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TÍTULO I DO TRIBUNAL – Artigos 1º a 60 – Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça

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TÍTULO I                                                                                                                                                                                                DO TRIBUNAL

 

CAPÍTULO I

Da Composição e Organização

 

Art. 1º O Superior Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de trinta e três Ministros.

Art. 2º O Tribunal funciona:

  • – em Plenário e pelo seu órgão especial (Constituição, 93, XI), denominado Corte Especial;
  • – em Seções especializadas; III – em Turmas
  • 1º O Plenário, constituído da totalidade dos Ministros, é presidido pelo Presidente do Tribunal.
  • 2º A Corte Especial será integrada pelos quinze Ministros mais antigos e presidida pelo Presidente do Tribunal.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 9, de 2008)

  • 3º Há no Tribunal três Seções, integradas pelos componentes das Turmas da respectiva área de especialização. As Seções são presididas pelo Ministro mais antigo, por um período de dois anos, vedada a recondução, até que todos os componentes da Seção hajam exercido a presidência.
  • 4º As Seções compreendem seis Turmas, constituídas de cinco Ministros cada uma. A Primeira e a Segunda Turmas compõem a Primeira Seção; a Terceira e a Quarta Turmas, a Segunda Seção; e a Quinta e a Sexta Turmas, a Terceira Seção. O Ministro mais antigo integrante da Turma é o seu presidente, observada a disposição do parágrafo anterior quanto à periodicidade.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)

 

 

 

 

 

             Superior Tribunal de Justiça               

 

 

  • 5º Na composição das Turmas, observar-se-á a opção feita pelo Ministro, atendendo-se à ordem de antiguidade.
  • 6º Para os fins dos §§ 3º e 4º deste artigo, considerar-se-á a antiguidade dos Ministros no respectivo órgão fracionário.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)

Art. 3º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça são eleitos pelo Plenário, dentre os seus membros; o Corregedor-Geral da Justiça Federal é o Vice-Presidente e o Vice-Corregedor-Geral, o Ministro mais antigo integrante do Conselho da Justiça Federal, que não exerça cargo de direção naquele órgão.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018)

  • 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça integram apenas o Plenário e a Corte Especial, respeitado o art. 2º, § 2º, deste Regimento.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018)

  • 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça, ao concluírem seus mandatos e retornarem às Turmas, ocuparão as vagas disponíveis, respeitada sempre, nas escolhas, a ordem de antiguidade.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018)

  • (Revogado pela Emenda Regimental 29, de 2018)
  • (Revogado pela Emenda Regimental 29, de 2018)
  • 3º O Ministro que houver exercido o cargo de Presidente do Superior Tribunal de Justiça não poderá ocupar outro cargo ou função administrativa no âmbito do Tribunal, no Conselho da Justiça Federal, no Conselho Nacional de Justiça, na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e no Tribunal Superior Eleitoral, salvo presidência de Turma, Seção ou composição de Comissão Permanente.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018)

  • 4º Os Ministros não poderão exercer mais de uma função administrativa cumulativamente, com exceção da hipótese prevista no caput deste artigo, no caso de todas já terem sido preenchidas e nos casos previstos em lei.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018)

  • 5º Não há vedação para acumulação de cargo administrativo com suplência nem de cargo administrativo com função jurisdicional, inclusive quando se tratar

 

 

 

 

 

 

 

do Tribunal Superior Eleitoral, salvo para o exercício dos cargos de Corregedor- Geral da Justiça Eleitoral, Corregedor Nacional de Justiça e Diretor-Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018)

  • 6º Não será elegível o Ministro para os cargos de Presidente e Vice- Presidente do Tribunal, Corregedor Nacional de Justiça, membro efetivo do Conselho da Justiça Federal, Diretor-Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Ministro Ouvidor do Superior Tribunal de Justiça e membro efetivo e suplente do Tribunal Superior Eleitoral, caso Ministro mais novo em ordem de antiguidade já tenha exercido o mesmo cargo ou função.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014)

Art. 4º O Ministro empossado integrará a Turma onde se deu a vaga para a qual foi nomeado, ou ocupará vaga resultante da transferência de Ministro (art. 32).

Art. 5º O Conselho de Administração será integrado pelos onze Ministros mais antigos e presidido pelo Presidente do Tribunal, competindo-lhe decidir sobre matéria administrativa, nos termos deste Regimento.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 9, de 2008)

  • 1º O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, ao menos uma vez a cada trimestre.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 38, de 2020)

  • 2º As reuniões ordinárias do Conselho de Administração serão convocadas pelo Presidente, mediante aviso escrito enviado com antecedência mínima de cinco dias corridos, contendo a pauta correspondente.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 38, de 2020)

  • 3º O Presidente convocará o Conselho de Administração em caráter extraordinário, sempre que a necessidade exigir, não sendo necessária a observância do prazo previsto no parágrafo anterior.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 38, de 2020)

Art. 6º Junto ao Tribunal funciona o Conselho da Justiça Federal, com atuação em todo o território nacional, cabendo-lhe a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)

 

 

 

 

 

             Superior Tribunal de Justiça               

 

 

Art. 7º O Conselho da Justiça Federal é integrado pelo Presidente, Vice- Presidente, e três Ministros do Tribunal, eleitos por dois anos, e pelos Presidentes dos cinco Tribunais Regionais Federais.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)

  • 1º O Presidente do Tribunal preside o Conselho da Justiça Federal.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)

  • 2º Ao escolher os três Ministros que integrarão o Conselho, o Tribunal elegerá, também, os respectivos suplentes.

 

 

 

CAPÍTULO II

(Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)

 

Da Competência do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das Turmas

 

SEÇÃO I

Das Áreas de Especialização

Art. 8º Há no Tribunal três áreas de especialização estabelecidas em razão da matéria.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

Parágrafo único. A competência da Corte Especial não está sujeita à especialização.

Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.

  • 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

  • – licitações e contratos administrativos;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

  • – nulidade ou anulabilidade de atos administrativos;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

 

  • – ensino superior;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

 

  • – inscrição e exercício profissionais;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

 

 

 

 

 

 

 

 

  • – direito sindical; VI – nacionalidade;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

 

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

 

  • – desapropriação, inclusive a indireta;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

  • – responsabilidade civil do Estado;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

  • – tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

  • – preços públicos e multas de qualquer natureza;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

  • – servidores públicos civis e militares;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)

  • habeas corpus referentes às matérias de sua competência;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)

  • – benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes do trabalho;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 14, de 2011)

  • – direito público em

(Incluído pela Emenda Regimental n. 14, de 2011)

  • 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

  • – domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriação;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

  • – obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

 

 

 

 

 

             Superior Tribunal de Justiça               

 

 

  • – responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

  • – direito de família e sucessões;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

 

  • – direito do trabalho;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

 

  • – propriedade industrial, mesmo quando envolverem arguição de nulidade do registro;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

  • – constituição, dissolução e liquidação de sociedade;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

  • – comércio em geral, inclusive o marítimo e o aéreo, bolsas de valores, instituições financeiras e mercado de capitais;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

 

  • – falências e concordatas; X – títulos de crédito;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

 

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

 

  • – registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

 

  • – locação predial urbana;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)

 

  • habeas corpus referentes às matérias de sua competência;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)

 

  • direito privado em

(Incluído pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)

 

  • 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seção.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 14, de 2011)

 

 

 

 

 

 

 

I – (Revogado pela Emenda Regimental n. 14, de 2011) II – (Revogado pela Emenda Regimental n. 14, de 2011) III – (Revogado pela Emenda Regimental n. 11, de 2010) IV – (Revogado pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)

SEÇÃO II

Da Competência do Plenário

 

Art. 10. Compete ao Plenário:

  • – dar posse aos membros do Tribunal;
  • – eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, os Ministros membros do Conselho da Justiça Federal, titulares e suplentes, e o Diretor da Revista do Tribunal, dando-lhes posse;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)

  • – eleger, dentre os Ministros do Tribunal, os que devam compor o Tribunal Superior Eleitoral, na condição de membros efetivos e substitutos;
  • – decidir sobre a disponibilidade e aposentadoria de membro do Tribunal, por interesse público;
  • – votar o Regimento Interno e as suas emendas;
  • – elaborar as listas tríplices dos Juízes, Desembargadores, Advogados e membros do Ministério Público que devam compor o Tribunal (Constituição, 104 e seu parágrafo único);
  • – propor ao Poder Legislativo a alteração do número de membros do Tribunal e dos Tribunais Regionais Federais, a criação e a extinção de cargos, e a fixação de vencimentos de seus membros, dos Juízes dos Tribunais Regionais e dos Juízes Federais, bem assim a criação ou extinção de Tribunal Regional Federal e a alteração da organização e divisão judiciárias;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)

  • – aprovar o Regimento Interno do Conselho da Justiça

(Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)

  • – eleger, dentre os Ministros do Tribunal, o que deve compor o Conselho Nacional de Justiça, observada a ordem de antiguidade;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014)

 

 

 

 

 

             Superior Tribunal de Justiça               

 

 

  • – indicar, na forma do inciso XXXII e do parágrafo único do 21, um juiz federal e um juiz de Tribunal Regional Federal para as vagas do Conselho Nacional de Justiça e um juiz para a vaga do Conselho Nacional do Ministério Público.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014)

 

SEÇÃO III

Da Competência da Corte Especial

 

Art. 11. Compete à Corte Especial processar e julgar:

  • – nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante Tribunais;
  • – os habeas corpus, quando for paciente qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
  • – os mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
  • – os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de qualquer de seus órgãos;
  • – as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados;
  • – o incidente de assunção de competência quando a matéria for comum a mais de uma seção;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

  • – a exceção da verdade, quando o querelante, em virtude de prerrogativa de função, deva ser julgado originariamente pelo Tribunal;
  • – a requisição de intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, ressalvada a competência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral (Constituição, 36, II e IV );
  • – as arguições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo suscitadas nos processos submetidos ao julgamento do Tribunal;

 

 

 

 

 

 

 

  • – as reclamações para a preservação de sua competência e garantia de suas decisões;
  • – as questões incidentes, em processos da competência das Seções ou Turmas, as quais lhe tenham sido submetidas (art. 16);
  • – os conflitos de competência entre relatores ou Turmas integrantes de Seções diversas, ou entre estas;
  • – os embargos de divergência, se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, entre Seções, entre Turma e Seção que não integre ou entre Turma e Seção com a própria Corte Especial;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

  • (Revogado pela Emenda Regimental 22, de 2016)
  • – as suspeições e impedimentos levantados contra Ministro em processo de sua competência.
  • – o recurso especial

(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

Parágrafo único. Compete, ainda, à Corte Especial:

  • – prorrogar o prazo para a posse e o início do exercício dos Ministros, na forma da lei;
  • – dirimir as dúvidas que lhe forem submetidas pelo Presidente ou pelos Ministros, sobre a interpretação e execução de norma regimental ou a ordem dos processos de sua competência;
  • – conceder licença ao Presidente e aos Ministros, bem assim julgar os processos de verificação de invalidez de seus membros;
  • – constituir comissões, bem como aprovar a designação do Ministro Coordenador do Centro de Soluções Consensuais de Conflitos do Superior Tribunal de Justiça;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 23, de 2016)

  • – elaborar e encaminhar a proposta orçamentária do Superior Tribunal de Justiça, bem como aprovar e encaminhar as propostas orçamentárias dos Tribunais Regionais Federais, da Justiça Federal de primeiro grau e do Conselho da Justiça Federal;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)

 

 

 

 

 

             Superior Tribunal de Justiça               

 

 

  • – deliberar sobre a substituição de Ministro, nos termos do 56;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 3, de 1993)

  • – sumular a jurisprudência uniforme comum às Seções e deliberar sobre a alteração e o cancelamento de suas súmulas;
  • – apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo propostas de criação ou extinção de cargos do quadro de servidores do Tribunal e a fixação dos respectivos vencimentos, bem como do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)

  • – apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei sobre o regimento de custas da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

  • (Suprimido pela Emenda Regimental 9, de 2008)

SEÇÃO IV

Da Competência das Seções

 

Art. 12. Compete às Seções processar e julgar:

  • – os mandados de segurança, os habeas corpus e os habeas data contra ato de Ministro de Estado;
  • – as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados e das Turmas que compõem a respectiva área de especialização;
  • – as reclamações para a preservação de suas competências e garantia da autoridade de suas decisões e das Turmas;
  • – os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvada a competência do Supremo Tribunal Federal (Constituição, artigo 102, I, o), bem assim entre Tribunal e Juízes a ele não vinculados e Juízes vinculados a Tribunais diversos;
  • – os conflitos de competência entre relatores e Turmas integrantes da Seção;
  • – os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro, ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
  • – as questões incidentes em processos da competência das Turmas da respectiva área de especialização, as quais lhes tenham sido submetidas por essas;

 

 

 

 

 

 

 

  • – as suspeições e os impedimentos levantados contra os Ministros, salvo em se tratando de processo da competência da Corte Especial;
  • – o incidente de assunção de competência quando a matéria for restrita a uma Seção;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

  • – o recurso especial

(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

Parágrafo único. Compete, ainda, às Seções:

  • – julgar embargos de divergência, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da Seção que integram;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

  • – julgar feitos de competência de Turma, e por esta remetidos (art. 14);
  • – sumular a jurisprudência uniforme das Turmas da respectiva área de especialização e deliberar sobre a alteração e o cancelamento de súmulas.

 

SEÇÃO V

Da Competência das Turmas

 

Art. 13. Compete às Turmas:

  • – processar e julgar, originariamente:
  1. os habeas corpus, quando for coator Governador de Estado e do Distrito Federal, Desembargador dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, membro dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e do Ministério Público da União que oficie perante Tribunais;
  2. os habeas corpus, quando o coator for Tribunal cujos atos estejam diretamente subordinados à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça.
  • – julgar em recurso ordinário:
  1. os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

 

 

 

 

 

             Superior Tribunal de Justiça               

 

 

  1. os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.
  • – julgar os recursos ordinários e os agravos nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

  • – julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
  1. contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
  2. julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;
  3. der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro

Art. 14. As Turmas remeterão os feitos de sua competência à Seção de que são integrantes:

  • – quando algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência assentada em Súmula pela Seção;
  • – quando convier pronunciamento da Seção, em razão da relevância da questão, e para prevenir divergência entre as Turmas da mesma Seção;
  • – nos incidentes de assunção de competência.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

Parágrafo único. A remessa do feito à Seção far-se-á independentemente de acórdão, salvo no caso do item III (art. 118, § 1º).

SEÇÃO VI

Disposições Comuns

Art. 15. À Corte Especial, às Seções e às Turmas cabe, ainda, nos processos de sua competência:

  • – julgar os agravos, os embargos de declaração e as demais arguições;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

  • – julgar os incidentes de execução que lhes forem submetidos;

 

 

 

 

 

 

 

  • – julgar a restauração de autos físicos ou eletrônicos desaparecidos;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

  • – representar à autoridade competente, quando, em autos ou documentos de que conhecer, houver indício de crime de ação pública.

Art. 16. As Seções e as Turmas remeterão os feitos de sua competência à Corte Especial:

  • – quando acolherem a arguição de inconstitucionalidade, desde que a matéria ainda não tenha sido decidida pela Corte Especial;
  • – quando algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência assentada em súmula pela Corte Especial;
  • (Revogado pela Emenda Regimental 22, de 2016)
  • – quando convier pronunciamento da Corte Especial em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergência entre as Seções.

Parágrafo único. A remessa do feito à Corte Especial far-se-á independentemente de acórdão, salvo nos casos dos itens I e III.

CAPÍTULO III

Do Presidente e do Vice-Presidente

 

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 17. O Presidente e o Vice-Presidente têm mandato por dois anos, a contar da posse, vedada a reeleição.

  • 1º O disposto neste artigo aplica-se aos Ministros efetivos e suplentes do Conselho da Justiça Federal e ao Diretor da Revista.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)

  • 2º A eleição, por voto secreto do Plenário, dar-se-á trinta dias antes do término do biênio; a posse, no último dia desse. Se as respectivas datas não recaírem em dia útil, a eleição ou a posse serão transferidas para o primeiro dia útil seguinte.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 5, de 1995)

  • 3º A eleição far-se-á com a presença de, pelo menos, dois terços dos membros do Tribunal, inclusive o Presidente. Não se verificando quorum,

 

 

 

 

 

             Superior Tribunal de Justiça               

 

 

será designada sessão extraordinária para a data mais próxima, convocados os Ministros ausentes. Ministro licenciado não participará da eleição.

  • 4º Considera-se eleito, em primeiro escrutínio, o Ministro que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal. Em segundo escrutínio, concorrerão somente os dois Ministros mais votados no primeiro, concorrendo, entretanto, todos os nomes com igual número de votos na última posição a considerar. Se nenhum reunir a maioria absoluta de sufrágios, proclamar-se-á eleito o mais votado, ou o mais antigo, no caso de empate.
  • 5º A eleição do Presidente precederá à do Vice-Presidente, quando ambas se realizarem na mesma sessão.

Art. 18. O Vice-Presidente assumirá a Presidência quando ocorrer vacância e imediatamente convocará o Plenário para, no prazo máximo de trinta dias, fazer a eleição.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 5, de 1995)

  • 1º O eleito tomará posse no prazo de quinze dias, exercendo o mandato pelo período fixado no artigo 17.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 5, de 1995)

  • 2º No caso de o Vice-Presidente ser eleito Presidente, na mesma sessão eleger-se-á o seu sucessor, aplicando-se-lhe o disposto no parágrafo anterior.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 5, de 1995)

Art. 19. Se ocorrer vaga no cargo de Vice-Presidente, será o Plenário convocado a fazer eleição. O eleito completará o período do seu antecessor, salvo o caso previsto no § 2º do artigo anterior.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 5, de 1995)

Art. 20. A eleição, por votação secreta, do Corregedor Nacional de Justiça, dos membros do Conselho da Justiça Federal e de seus suplentes e do Ministro Diretor da Revista far-se-á juntamente com a do Presidente e do Vice-Presidente, salvo se, por qualquer motivo, não houver coincidência do mandato, caso em que a eleição se realizará no prazo máximo de trinta dias antes do término do biênio.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 15, de 2014)

Parágrafo único. Ocorrendo vaga em qualquer desses cargos, o Plenário será convocado a fazer eleição, assegurado ao eleito o mandato de dois anos.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 5, de 1995)

 

 

 

 

 

 

 

 

SEÇÃO II

Das Atribuições do Presidente

Art. 21. São atribuições do Presidente:

  • – representar o Tribunal perante os Poderes da República, dos Estados e dos Municípios, e demais autoridades;
  • – velar pelas prerrogativas do Tribunal, cumprindo e fazendo cumprir o seu Regimento Interno;
  • – dirigir os trabalhos do Tribunal, presidindo as sessões plenárias e da Corte Especial;
  • – convocar as sessões extraordinárias do Plenário e da Corte Especial;
  • – designar dia para julgamento dos processos da competência do Plenário e da Corte Especial;
  • – proferir, no Plenário e na Corte Especial, o voto de desempate; VII – relatar o agravo interposto de sua decisão;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

  • – manter a ordem nas sessões, adotando, para isso, as providências necessárias;
  • – submeter questões de ordem ao Tribunal;
  • – determinar as providências necessárias ao cumprimento das ordens e das decisões do Tribunal, ressalvadas as atribuições dos Presidentes das Seções, das Turmas e dos relatores;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

  • – assinar, com o relator, os acórdãos da Corte Especial, bem assim as cartas de sentença e as rogatórias;
  • (Revogado pela Emenda Regimental 10, de 2009)
  • – decidir:
  1. as petições de recursos para o Supremo Tribunal Federal, resolvendo os incidentes que se suscitarem;
  2. os pedidos de suspensão da execução de medida liminar ou de sentença, sendo ele o relator das reclamações para preservar a sua competência ou garantir a autoridade das suas decisões nesses feitos;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)

 

 

 

 

 

             Superior Tribunal de Justiça               

 

 

  1. durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência;
  2. sobre pedidos de livramento condicional, bem assim sobre os incidentes em processos de indulto, anistia e graça;
  3. sobre deserção de recursos não preparados no Tribunal;

f ) sobre a expedição de ordens de pagamento devido pela Fazenda Pública, despachando os precatórios;

  1. sobre o sequestro, no caso do 731 do CPC;
  2. os pedidos de extração de carta de sentença;
  3. (Revogado pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
  4. as reclamações, por erro da ata do Plenário e da Corte Especial, e na publicação de acórdãos.
  5. (Revogado pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
  6. sobre dúvidas suscitadas pela Secretaria do Tribunal relacionadas a distribuição de feitos e a incidentes referentes à redistribuição disciplinada no 72;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

  1. sobre os pedidos de suspensão de processos em incidente de resolução de demandas repetitivas;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

  1. sobre a necessidade de determinar, na autuação do feito, a identificação do nome da parte apenas por suas iniciais, nas hipóteses em que, expressamente, a lei indicar ser indispensável a restrição à publicidade de seu nome como meio para a proteção de bem objeto de sigilo no

(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

  • – proferir os despachos do expediente;
  • – dar posse aos Ministros durante o recesso do Tribunal ou nas férias, e conceder-lhes transferências de Seção ou Turma;
  • – conceder licença aos Ministros ad referendum da Corte Especial;

 

 

 

 

 

 

 

  • – criar comissões temporárias e designar os seus membros e ainda os das comissões permanentes, bem como designar o Ministro Coordenador do Centro de Soluções Consensuais de Conflitos do Superior Tribunal de Justiça, com aprovação da Corte Especial;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 23, de 2016)

  • – determinar, em cumprimento de deliberação do Tribunal, o início do processo de verificação da invalidez de Ministro;
  • – nomear curador ao paciente, na hipótese do item anterior, se se tratar de incapacidade mental, bem assim praticar os demais atos preparatórios do procedimento;
  • – baixar as resoluções e instruções normativas referentes à deliberação do Plenário, da Corte Especial ou do Conselho de Administração, bem como as que digam respeito à rotina dos trabalhos de distribuição;
  • – baixar os atos indispensáveis à disciplina dos serviços e à polícia do Tribunal;
  • – adotar as providências necessárias à elaboração da proposta orçamentária do Tribunal e encaminhar pedidos de abertura de créditos adicionais e especiais;
  • – resolver as dúvidas suscitadas na classificação dos feitos e papéis registrados na Secretaria do Tribunal, baixando as instruções necessárias;
  • – rubricar os livros necessários ao expediente ou designar funcionário para fazê-lo;
  • – assinar os atos de provimento e vacância dos cargos e empregos da Secretaria do Tribunal, dando posse aos servidores;
  • – assinar os atos relativos à vida funcional dos servidores;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)

  • – impor penas disciplinares aos servidores da Secretaria;
  • – delegar, nos termos da lei, competência ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, para a prática de atos administrativos;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)

  • – velar pela regularidade e exatidão das publicações dos dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal a cada mês;

 

 

 

 

 

             Superior Tribunal de Justiça               

 

 

  • – apresentar ao Tribunal, no mês de fevereiro, relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados no ano decorrido, bem como mapas dos julgados;
  • – praticar todos os demais atos de gestão necessários ao funcionamento dos serviços

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)

  • – fixar a data de início do procedimento de escolha e indicação de um juiz federal e de um juiz do Tribunal Regional Federal para as vagas do Conselho Nacional de Justiça e de um juiz para a vaga do Conselho Nacional do Ministério Público.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014)

Parágrafo único. O procedimento previsto neste inciso terá início até sessenta dias do término do mandato do conselheiro, ou, caso não cumprido integralmente, logo após a vacância do cargo, observadas as seguintes disposições:

(Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014)

  • – os magistrados de primeiro e segundo graus interessados em ocupar uma das vagas disponíveis deverão apresentar seus currículos ao Superior Tribunal de Justiça e serão convocados mediante:

(Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014)

  1. publicação no Diário da Justiça eletrônico;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014)

  1. divulgação na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça na rede mundial de computadores (internet);

(Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014)

  1. comunicação aos respectivos Tribunais, para que divulguem, por todos os meios disponíveis, o prazo e a forma de inscrição aos juízes de primeiro e segundo graus a eles vinculados, informando à Presidência do Superior Tribunal de Justiça as medidas efetivamente tomadas para a divulgação da convocação;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014)

  • – o prazo para encaminhamento dos currículos será de dez dias, se outro não fixar a Presidência, contados da data da publicação da convocação no Diário da Justiça eletrônico;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014)

 

 

 

 

 

 

 

  • – o currículo deverá ser encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça por via eletrônica, e seu conteúdo deverá ser preenchido em formulário padronizado posto à disposição na página eletrônica;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014)

  • – encerrado o prazo, a Presidência colocará os currículos à disposição dos Ministros e convocará sessão do Plenário para a escolha do nome;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014)

  • – a lista de magistrados inscritos, com links para os respectivos currículos, será colocada à disposição do público, inclusive na página eletrônica;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014)

  • – a indicação será definida em sessão do Plenário, por votação secreta, cabendo a cada Ministro votar em um juiz ou em um desembargador por vaga;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014)

  • – será indicado o juiz ou o desembargador que obtiver a maioria absoluta dos votos;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014)

  • – não sendo alcançada a maioria absoluta de votos por nenhum juiz ou desembargador, seguir-se-á um segundo sufrágio, em que concorrerão os candidatos que tiverem obtido as duas maiores votações na etapa anterior, sendo indicado o que obtiver a maioria simples dos votos;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014)

  • – em caso de empate no segundo sufrágio, será indicado o juiz ou o desembargador mais antigo na carreira e, persistindo o empate, o mais idoso;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014)

  • – o nome do juiz ou do desembargador escolhido será publicado no Diário da Justiça eletrônico e divulgado na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014)

Art. 21-A. O Presidente do Tribunal, por indicação do relator, poderá convocar magistrado vitalício para a realização de atos de instrução das sindicâncias, inquéritos, ações e demais procedimentos penais originários, na sede do STJ ou no local onde se deva produzir o ato, bem como definir os limites de sua atuação.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)

 

 

 

 

 

             Superior Tribunal de Justiça               

 

 

  • 1º Caberá ao magistrado instrutor convocado na forma do caput:

(Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)

  • – designar e realizar as audiências de interrogatório, inquirição de testemunhas, acareação, transação, suspensão condicional do processo, admonitórias e outras;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)

  • – requisitar testemunhas e determinar condução coercitiva, caso necessário;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)

  • – expedir e controlar o cumprimento das cartas de ordem;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)

  • – determinar intimações e notificações;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)

  • – decidir questões incidentes durante a realização dos atos sob sua responsabilidade;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)

  • – requisitar documentos ou informações existentes em bancos de dados;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)

  • – fixar ou prorrogar prazos para a prática de atos durante a instrução;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)

 

  • – realizar inspeções judiciais;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)

 

  • – requisitar aos órgãos locais do Poder Judiciário apoio de pessoal e de equipamentos e instalações adequados para os atos processuais que devam ser produzidos fora da sede do Tribunal;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)

  • – exercer outras funções que lhe sejam delegadas pelo relator ou pelo

(Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)

  • 2º As decisões proferidas pelo magistrado instrutor no exercício das atribuições previstas no parágrafo anterior ficam sujeitas a posterior controle do

 

 

 

 

 

 

 

relator, de ofício ou mediante provocação do interessado, no prazo de cinco dias da ciência do ato.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)

  • 3º A convocação de magistrados instrutores vigerá pelo prazo de seis meses, prorrogável por igual período, até o máximo de dois anos, a critério do relator, sem prejuízo das vantagens e direitos de seu cargo de origem, ficando condicionada à disponibilidade orçamentária.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)

  • 4º O número máximo de juízes instrutores no Tribunal é restrito a treze, um para cada gabinete de Ministro integrante da Corte Especial, excluídos o Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)

Art. 21-B. O Presidente do Tribunal poderá convocar magistrados vitalícios até o número de sete, para atuarem como juízes auxiliares em apoio à Presidência.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 37, de 2020)

  • 1º O Presidente ainda convocará um juiz federal para exercer a função de Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal e um juiz vitalício para prestar auxílio à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, por indicação do Diretor-Geral da Escola.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 37, de 2020)

  • 2° A convocação de juiz auxiliar vigerá pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo de origem, ficando condicionada à disponibilidade orçamentária

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 37, de 2020)

  • (Revogado pela Emenda Regimental n. 37, de 2020)

Art. 21-C. Sem prejuízo dos arts. 21-A e 21-B, os Ministros podem indicar ao Presidente a convocação de um magistrado vitalício para auxiliá-los nos afazeres de seus gabinetes, em caráter excepcional, quando o justificado acúmulo de serviço o exigir.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)

 

 

 

 

 

             Superior Tribunal de Justiça               

 

 

Parágrafo único. A convocação de juiz auxiliar vigerá pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo de origem, ficando condicionada à disponibilidade orçamentária.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)

Art. 21-D. Serão regulados por resolução as convocações, direitos, vantagens, vencimentos e dispensas dos magistrados instrutores e auxiliares.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)

Art. 21-E. São atribuições do Presidente antes da distribuição:

(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

  • – apreciar e homologar pedidos de desistência, de autocomposição das partes e de habilitação em razão de falecimento de qualquer das partes;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

  • – apreciar os pedidos de gratuidade da justiça nos feitos de competência originária;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

  • – determinar o cancelamento do registro do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento, em quinze dias, das custas e despesas de ingresso;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

  • – apreciar os habeas corpus e as revisões criminais inadmissíveis por incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

  • – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

  • – negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento firmado em incidente de assunção de competência;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

 

 

 

 

 

 

 

  • – dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento firmado em incidente de assunção de competência;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

  • – determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

  • – remeter o processo ao Supremo Tribunal Federal após juízo positivo de admissibilidade quando entender versar o recurso especial sobre matéria constitucional, dando vista ao recorrente pelo prazo de quinze dias para que demonstre a existência de repercussão geral e manifeste-se sobre a questão constitucional, bem como vista à parte adversa para, por igual prazo, apresentar contrarrazões.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

  • 1º Opostos embargos de declaração contra decisão do Presidente, caberá a ele a sua análise.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

  • 2º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

  • 3º O Presidente do Tribunal poderá delegar ao Vice-Presidente e aos Presidentes das Seções, dentro de suas respectivas áreas de atuação, a análise das matérias previstas neste artigo, observado o que dispõem os §§ 1º e 2º.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

  • 4º A delegação de que trata o § 3º far-se-á mediante ato do Presidente do Tribunal, se houver concordância dos delegatários.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

  • 5º Os Presidentes das Seções poderão indicar ao Presidente do Tribunal, para subdelegação, um membro integrante da respectiva Seção.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

 

 

 

 

 

             Superior Tribunal de Justiça               

 

 

 

SEÇÃO III

Das Atribuições do Vice-Presidente

Art. 22. Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente nas férias, licenças, ausências e impedimentos eventuais, e sucedê-lo, no caso de vaga, na forma do artigo 18.

  • 1º O Vice-Presidente integra o Plenário e a Corte Especial também nas funções de relator e revisor.
  • 2º Ao Vice-Presidente incumbe, ainda:
  • – por delegação do Presidente:
  1. decidir as petições de recursos para o Supremo Tribunal Federal, resolvendo os incidentes que suscitarem;
  2. auxiliar na supervisão e fiscalização dos serviços da Secretaria do Tribunal;
  3. (Revogado pela Emenda Regimental n. 10, de 2009)
  4. decidir as matérias previstas no 21-E deste Regimento.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

  • – exercer, no Conselho da Justiça Federal, as funções que lhe competirem, de acordo com o Regimento Interno.
  • 3º A delegação das atribuições previstas no item I do parágrafo anterior far-se-á mediante ato do Presidente e de comum acordo com o Vice-Presidente.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições do Corregedor-Geral da Justiça Federal

 

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

Art. 23. O Corregedor-Geral exercerá, no Conselho da Justiça Federal, as atribuições que lhe couberem, na conformidade da lei e do seu Regimento Interno e integrará o Plenário e a Corte Especial também nas funções de relator e revisor.

 

 

 

CAPÍTULO V

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

 

Das Atribuições do Presidente de Seção

Art. 24. Compete ao Presidente de Seção:

 

 

 

 

 

 

 

I – presidir as sessões, onde terá apenas o voto de desempate; II – manter a ordem nas sessões;

  • – convocar sessões extraordinárias;
  • – mandar incluir em pauta os processos de sua Seção e assinar as atas das sessões;
  • – assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela respectiva Seção;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002)

  • – indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direção de sua Seção;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002)

  • – assinar a correspondência de sua Seção.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002)

  • – decidir, por delegação do Presidente do Tribunal e no âmbito de sua atuação, as matérias previstas no 21-E deste Regimento.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

 

CAPÍTULO VI

Das Atribuições do Presidente de Turma

 

Art. 25. Compete ao Presidente de Turma:

  • – presidir as sessões de sua Turma, onde terá participação também na condição de relator, revisor ou vogal;
  • – manter a ordem nas sessões;
  • – convocar as sessões extraordinárias;
  • – mandar incluir em pauta os processos da respectiva Turma e assinar as atas das sessões;
  • – assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela respectiva Turma;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002)

 

 

 

 

 

             Superior Tribunal de Justiça               

 

 

  • – indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direção de sua Turma;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002)

  • – assinar a correspondência de sua

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002)

 

CAPÍTULO VII

Dos Ministros

 

SEÇÃO I

Disposições Gerais

 

Art. 26. A indicação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de Juízes, Desembargadores, Advogados e membros do Ministério Público, a serem nomeados pelo Presidente da República, para comporem o Tribunal, far-se-á em lista tríplice.

  • 1º Ocorrendo vaga destinada a Advogado ou a membro do Ministério Público, o Presidente do Tribunal, nos cinco dias seguintes, solicitará ao órgão de representação da classe que providencie a lista sêxtupla dos candidatos, observados os requisitos constitucionais (Constituição, art. 104, parágrafo único).
  • 2º Tratando-se de vaga a ser preenchida por Juiz ou Desembargador, o Presidente solicitará aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça que enviem, no prazo de dez dias, relação dos magistrados que contem mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, com indicação das datas de nascimento (Constituição, art. 104, parágrafo único).
  • 3º Recebida a lista sêxtupla, ou esgotado o prazo indicado no parágrafo anterior, convocará o Presidente, de imediato, sessão do Tribunal para elaboração da lista tríplice.
  • 4º Para a composição da lista tríplice, o Tribunal reunir-se-á, em sessão pública, com o quorum de dois terços de seus membros, além do Presidente.
  • 5º Somente constará de lista tríplice o candidato que obtiver, em primeiro ou subsequente escrutínio, a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal, observado o disposto no artigo 27, § 3º.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)

 

 

 

 

 

 

 

  • 6º Os candidatos figurarão na lista de acordo com a ordem decrescente dos sufrágios que obtiverem, respeitado, também, o número de ordem do escrutínio. Em caso de empate, terá preferência o mais idoso.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)

  • 7º A escolha dos nomes que comporão lista tríplice far-se-á em votação secreta, realizando-se tantos escrutínios quantos forem necessários.
  • 8º Para colocação dos nomes na lista, em caso de empate, far-se-á o desempate em favor do candidato mais idoso; se ainda persistir o empate, adotar-se-á o critério do tempo de serviço público no cargo, para os magistrados e membros do Ministério Público, ou tempo de inscrição na Ordem como advogado, para os advogados.

Art. 27. Aberta a sessão, será ela transformada em conselho, para que o Tribunal aprecie aspectos gerais referentes à escolha dos candidatos, seus currículos, vida pregressa e se satisfazem os requisitos constitucionais exigidos. Os membros do Tribunal receberão, quando possível, com antecedência de, no mínimo, setenta e duas horas da data da sessão, relação dos candidatos, instruída com cópia dos respectivos currículos.

  • 1º Tornada pública a sessão, o Presidente designará a Comissão Escrutinadora, que será integrada por três membros do Tribunal.
  • 2º Existindo mais de uma vaga a ser preenchida por advogado ou membros do Ministério Público, para cada lista sêxtupla, será elaborada lista tríplice, observando-se o que dispõe o parágrafo 3º deste artigo.
  • 3º Tratando-se de lista tríplice única, cada Ministro, no primeiro escrutínio, votará em três nomes. Ter-se-á como constituída se, em primeiro escrutínio, três ou mais candidatos obtiverem maioria absoluta dos votos do Tribunal, hipótese em que figurarão na lista, pela ordem decrescente de sufrágios, os nomes dos três mais votados. Em caso contrário, efetuar-se-á segundo escrutínio e, se necessário, novos escrutínios, concorrendo, em cada um, candidatos em número correspondente ao dobro dos nomes a serem inseridos, ainda, na lista, de acordo com a ordem da votação alcançada no escrutínio anterior, incluídos, entretanto, todos os nomes com igual número de votos na última posição a ser considerada. Restando, apenas, uma vaga a preencher, será considerado escolhido o candidato mais votado, com preferência ao mais idoso, em caso de empate.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)

 

 

 

 

 

             Superior Tribunal de Justiça               

 

 

  • 4º Se existirem duas ou mais vagas a serem providas dentre Juízes ou Desembargadores, o Tribunal deliberará, preliminarmente, se as listas se constituirão, cada uma, com três nomes distintos, ou se, composta a primeira com três nomes, a segunda e subsequentes deverão ser integradas pelos dois nomes remanescentes da lista anterior, acrescidos de mais um nome.
  • 5º Se o Tribunal deliberar que, em cada lista, constarão três nomes distintos, cada Ministro, no primeiro escrutínio, votará em tantos nomes quantos necessários à constituição das listas tríplices. Nesse caso, na organização simultânea das listas, os nomes que obtiverem, em primeiro escrutínio, maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal figurarão, pela ordem decrescente de votos, em primeiro lugar, em cada uma das listas, de acordo com sua numeração, e nos lugares subsequentes das listas, horizontalmente considerados, pela mesma ordem, da primeira à última. Se, no primeiro escrutínio, não se preencherem todos os lugares das diversas listas, proceder-se-á a segundo e, se necessário, a novos escrutínios, na forma definida na última parte do parágrafo terceiro deste artigo, distribuindo-se, nas listas, os nomes escolhidos, de acordo com a ordem prevista para o primeiro escrutínio. No segundo e subsequentes escrutínios, cada Ministro votará em tantos nomes quantos faltarem para serem incluídos nas listas.
  • 6º Se o Tribunal deliberar que, na constituição das listas, será adotado o critério previsto na segunda hipótese do parágrafo quarto deste artigo, cada Ministro, em primeiro escrutínio, votará em tantos nomes quantas forem as vagas a preencher e em mais dois. Nessa hipótese, na organização simultânea das listas, atendido o disposto no parágrafo 5º do artigo 27, a primeira será integrada, na ordem decrescente dos sufrágios alcançados, por três nomes; a segunda lista constituir-se-á dos dois nomes remanescentes da primeira, mais o nome que tenha obtido a quarta votação; a terceira lista dar-se-á por composta dos dois nomes remanescentes da lista anterior, mais o nome que haja obtido a quinta votação, respeitada a ordem dos escrutínios, e assim sucessivamente. Se, no primeiro escrutínio, não se preencherem todos os lugares das diversas listas, nos termos deste parágrafo, proceder-se-á a segundo e a novos escrutínios, na forma definida no parágrafo anterior e na última parte do parágrafo terceiro deste artigo.
  • 7º No ofício de encaminhamento ao Poder Executivo, da lista tríplice única ou das diversas listas tríplices, far-se-á referência ao número de votos obtidos pelos indicados e a ordem do escrutínio em que se deu a escolha.

 

 

 

 

 

 

 

Art. 28. Os Ministros tomarão posse, no prazo de trinta (30) dias, em sessão plenária e solene do Tribunal, podendo fazê-lo perante o Presidente em período de recesso ou férias.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)

  • 1º No ato da posse, o Ministro prestará compromisso de bem desempenhar os deveres do cargo, e de bem cumprir e fazer cumprir a Constituição e as leis do País.
  • 2º Do compromisso lavrar-se-á, em livro especial, termo que será assinado pelo Presidente, pelo empossado e pelo Diretor-Geral da Secretaria.
  • 3º Somente será dada posse ao Ministro que antes haja provado:
  1. ser brasileiro;
  2. contar mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
  3. satisfazer aos demais requisitos inscritos em
  • 4º O prazo para a posse poderá ser prorrogado pela Corte Especial, na forma da lei.

Art. 29. Os Ministros têm as prerrogativas, garantias, direitos e incompatibilidades inerentes ao exercício da Magistratura.

  • 1º Os Ministros receberão o tratamento de Excelência e usarão vestes talares nas sessões solenes, e capas, nas sessões ordinárias ou extraordinárias; conservarão o título e as honras correspondentes, mesmo depois da aposentadoria.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)

  • 2º A Presidência do Tribunal velará pela preservação dos direitos, interesses e prerrogativas dos Ministros aposentados.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)

Art. 30. A antiguidade do Ministro no Tribunal, para sua colocação nas sessões, distribuição de serviço, revisão dos processos, substituições e outros quaisquer efeitos legais ou regimentais, é regulada na seguinte ordem:

  • – pela posse;
  • – pela nomeação; III – pela

Parágrafo único. Respeitar-se-á, no Superior Tribunal de Justiça, a antiguidade que vinha sendo observada no Tribunal Federal de Recursos, em relação aos seus Ministros.

 

 

 

 

 

             Superior Tribunal de Justiça               

 

 

Art. 31. Havendo, dentre os Ministros do Tribunal, cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou no terceiro grau da linha colateral, integrarão Seções diferentes, e o primeiro que conhecer da causa impede que o outro participe do julgamento quando da competência da Corte Especial.

Art. 32. Os Ministros têm direito de transferir-se para Seção ou Turma, onde haja vaga, antes da posse de novo Ministro, ou, em caso de permuta, para qualquer outra. Havendo mais de um pedido, terá preferência o do mais antigo.

Art. 33. Os Ministros têm jurisdição em todo o território nacional e domicílio no Distrito Federal.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)

Parágrafo único. É dever dos Ministros, entre outros estabelecidos em lei e neste Regimento:

(Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)

  • – manter residência no Distrito Federal;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)

  • – comparecer às sessões de julgamento, nelas permanecendo até o seu final, salvo com autorização prévia do Presidente do órgão

(Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)

 

SEÇÃO II

Do Relator

 

Art. 34. São atribuições do relator:

  • – ordenar e dirigir o processo;
  • – determinar às autoridades judiciárias e administrativas, sujeitas à sua jurisdição, providências relativas ao andamento e à instrução do processo, exceto se forem da competência da Corte Especial, da Seção, da Turma ou de seus Presidentes;
  • – delegar atribuições a autoridades judiciárias de instância inferior, nos casos previstos em lei ou neste Regimento;
  • – submeter à Corte Especial, à Seção, à Turma, ou aos Presidentes, conforme a competência, questões de ordem para o bom andamento dos processos;
  • – submeter à Corte Especial, à Seção, à Turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares ou tutelas provisórias necessárias

 

 

 

 

 

 

 

à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

  • – determinar, em caso de urgência, as medidas ou tutelas do inciso anterior, ad referendum da Corte Especial, da Seção ou da Turma;
  • – decidir o agravo interposto de decisão que inadmitir recurso especial;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

  • – requisitar os autos originais, quando necessário;
  • – apreciar e homologar pedidos de desistência, de autocomposição das partes e de habilitação em razão de falecimento de qualquer das partes, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

  • – pedir dia para julgamento dos feitos que lhe couberem por distribuição, ou passá-los ao revisor, com o relatório, se for o caso;
  • – julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido objeto;
  • – propor à Seção ou à Turma seja o processo submetido à Corte Especial ou à Seção, conforme o caso;
  • – decidir o pedido de carta de sentença e assiná-la;
  • – apresentar em mesa para julgamento os feitos que independem de pauta;
  • – redigir o acórdão, quando o seu voto for o vencedor no julgamento; XVI – determinar a autuação do agravo como recurso especial;
  • – determinar o arquivamento de inquérito, ou peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão do órgão competente do Tribunal;
  • – distribuídos os autos:

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

  1. não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

 

 

 

 

 

             Superior Tribunal de Justiça               

 

 

  1. negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

  1. dar provimento ao recurso se o acórdão recorrido for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

  • – decidir o mandado de segurança quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

  • – decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

  • – decidir o agravo de instrumento interposto com base no 1.027,
  • 1º, do CPC;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

  • – decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

 

 

 

 

 

 

 

  • – remeter o processo ao Supremo Tribunal Federal após juízo positivo de admissibilidade quando entender versar o recurso especial sobre matéria constitucional, dando vista ao recorrente pelo prazo de quinze dias para que demonstre a existência de repercussão geral e manifeste-se sobre a questão constitucional, bem como vista à parte adversa para, por igual prazo, apresentar contrarrazões;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

  • – determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

  • – julgar recurso fundado em nulidade da decisão recorrida por vício de procedimento;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

  • – executar e fazer cumprir os despachos, as decisões monocráticas, as ordens e os acórdãos transitados em julgado nas ações penais, inquéritos e demais procedimentos penais originários de sua relatoria, bem como determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução de processos, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais previstos no art. 21-A deste Regimento a outros Tribunais e a juízos de primeiro grau de jurisdição, ficando as decisões proferidas sujeitas a posterior controle do relator, de ofício ou mediante provocação do interessado, no prazo de cinco dias da ciência do ato.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

 

SEÇÃO III

Do Revisor

 

Art. 35. Sujeitam-se a revisão os seguintes processos:

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)

 

  • – ação rescisória;

 

  • – ação penal originária; III – revisão

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)

 

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)

 

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)

 

 

 

 

 

             Superior Tribunal de Justiça               

 

 

Art. 36. Será revisor o Ministro que se seguir ao relator, na ordem decrescente de antiguidade, no órgão julgador.

Parágrafo único. Em caso de substituição definitiva do relator, será também substituído o revisor, na conformidade do disposto neste artigo.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)

Art. 37. Compete ao revisor:

  • – sugerir ao relator medidas ordinatórias do processo, que tenham sido omitidas;
  • – confirmar, completar ou retificar o relatório; III – pedir dia para julgamento;

IV – determinar a juntada de petição, enquanto os autos lhe estiverem conclusos, submetendo, conforme o caso, desde logo, a matéria à consideração do relator.

CAPÍTULO VIII

Do Conselho de Administração

 

Art. 38. Ao Conselho de Administração incumbe:

  • – deliberar sobre a organização dos serviços administrativos da Secretaria do Tribunal;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)

  • – dispor sobre os cargos de direção e assessoramento superiores, as funções de direção e assistência intermediárias e as funções de representação de gabinete, a forma do respectivo provimento, os níveis de vencimentos e gratificação, dentro dos limites estabelecidos em lei;
  • – aprovar os critérios para as progressões e ascensões funcionais dos servidores da Secretaria do Tribunal;
  • – deliberar sobre as demais matérias administrativas e referentes a servidores do Tribunal, que lhe sejam submetidas pelo Presidente;
  • – exercer as atribuições administrativas não previstas na competência do Plenário, da Corte Especial ou do Presidente ou as que lhe hajam sido delegadas;
  • (Revogado pela Emenda Regimental 19, de 2015)

 

 

 

 

 

 

 

Parágrafo único. Para ausentar-se do território nacional, o ministro deverá comunicar o fato, em regra, com a antecedência mínima de 15 dias, ao Conselho de Administração, salvo quando se tratar de férias, licença, recesso ou feriado.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015)

Art. 39. Dos atos e decisões do Conselho de Administração não cabe recurso administrativo.

 

CAPÍTULO IX

Das Comissões

 

Art. 40. As comissões, permanentes ou temporárias, colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal.

  • 1º São Comissões permanentes:

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

  • – a Comissão de Regimento Interno;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

  • – a Comissão de Jurisprudência;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

  • – a Comissão de Documentação;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

  • – a Comissão de Coordenação;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

  • – a Comissão Gestora de

(Incluído pela Emenda Regimental n. 26, de 2016)

  • 2º As Comissões permanentes serão integradas de três Ministros efetivos e um suplente, salvo a de Jurisprudência e a de Regimento Interno, que serão compostas de seis Ministros efetivos, respeitada, em todos os casos, a paridade de representação de cada uma das Seções do Tribunal.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 30, de 2018)

  • 3º As Comissões temporárias, que podem ser criadas pela Corte Especial ou pelo Presidente do Tribunal e ter qualquer número de membros, extinguem- se, preenchido o fim a que se destinem.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

 

 

 

 

 

             Superior Tribunal de Justiça               

 

 

Art. 41. O Presidente designará os membros das comissões, submetendo-os à aprovação da Corte Especial.

  • 1º A comissão será presidida pelo Ministro mais antigo dentre os seus integrantes.
  • 2º – (Revogado pela Emenda Regimental n. 15, de 2014)

Art. 42. As comissões permanentes ou temporárias poderão:

  • – sugerir ao Presidente do Tribunal normas de serviço relativas à matéria de sua competência;
  • – entender-se, por seu Presidente, com outras autoridades ou instituições, nos assuntos de sua competência, por delegação do Presidente do

Art. 43. À Comissão de Regimento Interno cabe:

  • – velar pela atualização do Regimento, propondo emendas ao texto em vigor e emitindo parecer sobre as emendas de iniciativa de outra comissão ou de Ministro;
  • – opinar em processo administrativo, quando consultada pelo

Art. 44. À Comissão de Jurisprudência cabe:

  • – velar pela expansão, atualização e publicação da súmula da jurisprudência predominante do Tribunal;
  • – supervisionar os serviços de sistematização da jurisprudência do Tribunal, sugerindo medidas que facilitem a pesquisa de julgados ou processos;
  • – orientar iniciativas de coleta e divulgação dos trabalhos dos Ministros que já se afastaram definitivamente do Tribunal;
  • – propor à Corte Especial ou à Seção que seja compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verificar que as Turmas não divergem na interpretação do direito;
  • – sugerir medidas destinadas a abreviar a publicação dos acórdãos.

Art. 45. À Comissão de Documentação cabe:

  • – supervisionar a administração dos serviços da biblioteca, do arquivo e do museu do Tribunal, sugerindo ao Presidente medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)

 

 

 

 

 

 

 

  • – acompanhar a política de guarda e conservação de processos, livros, periódicos e documentos históricos do Tribunal;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)

  • – manter, na Secretaria de Documentação, serviço de documentação para recolher elementos que sirvam de subsídio à história do Tribunal, com pastas individuais contendo dados biográficos e bibliográficos dos Ministros;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)

  • – deliberar sobre questões que excedam a esfera de competência administrativa da Secretaria de Documentação.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)

Art. 46. À Comissão de Coordenação cabe:

  • – sugerir ao Presidente medidas tendentes à modernização administrativa do Tribunal;
  • – sugerir aos Presidentes do Tribunal, das Seções e das Turmas medidas destinadas a aumentar o rendimento das sessões, abreviar a publicação dos acórdãos e facilitar a tarefa dos advogados;
  • – supervisionar os serviços de informática, fiscalizando a sua execução e propondo as providências para a sua atualização e aperfeiçoamento.

Art. 46-A. À Comissão Gestora de Precedentes cabe:

(Incluído pela Emenda Regimental n. 26, de 2016)

  • – supervisionar os trabalhos do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – Nugep, em especial os relacionados à gestão dos casos repetitivos e dos incidentes de assunção de competência, bem como ao controle e ao acompanhamento de processos sobrestados na Corte em razão da aplicação da sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 26, de 2016)

  • – sugerir ao Presidente do Tribunal medidas para o aperfeiçoamento da formação e da divulgação dos precedentes qualificados, conforme disposto no Código de Processo Civil;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 26, de 2016)

  • – sugerir aos Presidentes do Tribunal e das Seções medidas destinadas a ampliar a afetação de processos aos ritos dos recursos repetitivos e da assunção de competência;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 26, de 2016)

 

 

 

 

 

             Superior Tribunal de Justiça               

 

 

  • – desenvolver trabalho de inteligência, em conjunto com o Conselho Nacional de Justiça, com os Tribunais Regionais Federais e com os Tribunais de Justiça, a fim de identificar matérias com potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, aptas a serem submetidas ao Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos e da assunção de competência;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 26, de 2016)

  • – acompanhar, inclusive antes da distribuição, os processos que possuam matéria com potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, a fim de propor ao Presidente do Tribunal medidas para a racionalização dos julgamentos desta Corte por meio de definições de teses jurídicas em recursos repetitivos ou em assunção de competência;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 26, de 2016)

  • – deliberar sobre questões que excedam a esfera de competência administrativa do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – Nugep, além de outras atribuições referentes a casos repetitivos e a incidentes de assunção de competência.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 26, de 2016)

 

CAPÍTULO X

Do Conselho da Justiça Federal

Art. 47. Ao Conselho da Justiça Federal, que funciona junto ao Tribunal, cabe exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)

Art. 48. O Conselho da Justiça Federal elaborará o seu Regimento Interno e o submeterá à aprovação do Plenário do Tribunal.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)

Art. 49. Dos atos e decisões do Conselho da Justiça Federal não cabe recurso administrativo.

CAPÍTULO XI

Das Licenças, Substituições e Convocações

 

Art. 50. A licença é requerida pelo Ministro com a indicação do prazo e do dia do início.

 

 

 

 

 

 

 

  • 1º Salvo contraindicação médica, o Ministro licenciado poderá proferir decisões em processos de que, antes da licença, haja pedido vista, ou que tenha recebido o seu visto como relator ou revisor.
  • 2º O Ministro licenciado pode reassumir o cargo, a qualquer tempo, entendendo-se que desistiu do restante do prazo.
  • 3º Se a licença for para tratamento da própria saúde, o Ministro somente poderá reassumir o cargo, antes do término do prazo, se não houver contraindicação médica.

Art. 51. Nas ausências ou impedimentos eventuais ou temporários, a substituição no Tribunal dar-se-á da seguinte maneira:

  • – o Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente, e este, pelos demais Ministros, na ordem decrescente de antiguidade;
  • – o Presidente da Seção, pelo Ministro que o seguir na antiguidade dentre os seus membros;
  • – o Presidente da Turma, pelo Ministro que o seguir na antiguidade dentre os seus membros;
  • – os Presidentes das Comissões, pelo mais antigo dentre os seus membros; V – qualquer dos membros das comissões, pelo suplente;

VI – O Corregedor-Geral da Justiça Federal, pelo Vice-Corregedor-Geral, inclusive mediante delegação, e esse pelo Ministro integrante do Conselho da Justiça Federal imediato em antiguidade naquele órgão.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018)

Art. 52. O relator é substituído:

  • – no caso de impedimento, ausência ou obstáculos eventuais, em se cogitando da adoção de medidas urgentes, pelo revisor, se houver, ou pelo Ministro imediato em antiguidade, no Plenário, na Corte Especial, na Seção ou na Turma, conforme a competência;
  • – quando vencido, em sessão de julgamento, pelo Ministro designado para redigir o acórdão;
  • – em caso de ausência por mais de trinta dias, mediante redistribuição;
  • – em caso de transferência para outra Seção, salvo quanto aos processos em que tiver lançado seu visto, e, bem assim, quando de aposentadoria, exoneração ou morte:

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)

 

 

 

 

 

             Superior Tribunal de Justiça               

 

 

  1. pelo Ministro que preencher sua vaga na Turma;
  2. pelo Ministro que tiver proferido o primeiro voto vencedor, condizente com o do relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga;
  3. pela mesma forma da letra b deste inciso, e, enquanto não preenchida sua vaga, para assinar carta de sentença e admitir

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)

Art. 53. O revisor é substituído, em caso de vaga, impedimento ou licença por mais de trinta dias, na Corte Especial, Seção ou Turma, pelo Ministro que o seguir em antiguidade.

Art. 54. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

  1. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
  2. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

Art. 55. Para as sessões da Corte Especial, nos casos de impedimento de Ministros dela integrantes, serão convocados outros Ministros, obedecida a ordem de antiguidade.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)

Parágrafo único. Para completar quorum em uma das Seções, serão convocados Ministros de outra Seção, e, em uma das Turmas, Ministros de outra Turma, de preferência da mesma Seção, observada, quando possível, a ordem de antiguidade, de modo a que a substituição seja feita por Ministro que ocupe, em sua Seção ou Turma, posição correspondente à do substituído.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)

Art. 56. Em caso de vaga ou de afastamento de Ministro, por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador, sempre pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 29, de 2018)

Parágrafo único. O magistrado convocado receberá a diferença de vencimento correspondente ao cargo de Ministro, inclusive diárias e transporte, se for o caso.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO XII

Da Polícia do Tribunal

 

Art. 57. O Presidente, no exercício da atribuição referente à polícia do Tribunal, poderá requisitar o auxílio de outras autoridades, quando necessário.

Art. 58. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependências do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro.

  • 1º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente.
  • 2º O Ministro incumbido do inquérito designará secretário dentre os servidores do Tribunal.

Art. 59. A polícia das sessões e das audiências compete ao seu Presidente.

 

CAPÍTULO XIII

Da Representação por Desobediência ou Desacato

 

Art. 60. Sempre que tiver conhecimento de desobediência a ordem emanada do Tribunal ou de seus Ministros, no exercício da função, ou de desacato ao Tribunal, ou a seus Ministros, o Presidente comunicará o fato ao órgão competente do Ministério Público, provendo-o dos elementos de que dispuser para a propositura da ação penal.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de trinta dias, sem que tenha sido instaurada a ação penal, o Presidente dará ciência ao Tribunal, em sessão secreta, para as providências que julgar necessárias.

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