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SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL BRASILEIRA PDF

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SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL BRASILEIRA

 

Organizador: Carlos Abicalil

 

 

Brasília, DF Janeiro de 2014

 

Presidência da República Ministério da Educação Secretaria Executiva Secretaria Executiva Adjunta

 

FÓRUM NACIONAL DE EDUCAÇÃO (FNE)

Coordenador: Francisco das Chagas Fernandes

 

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS UNIVERSIDADES COMUNITÁRIAS (ABRUC)

Titular: Wellington Ferreira De Jesus

Suplente: José Carlos Aguilera

 

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS E MUNICIPAIS (ABRUEM)

Titular: Carlos Alberto Pereira Da Silva

Suplente: Rozangela Maria de Almeida Fernandes Wyszomirska

 

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DIRIGENTES DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR (ANDIFES)

Titular: Edward Madureira Brasil

Suplente: Gustavo Henrique de Sousa Balduino

 

COMUNIDADE CIENTÍFICA

Titular: Nelson Maculan Filho – SBPC Suplente: Paulo Figueiredo Lima – SBPC

 

CONFEDERAÇÕES DOS EMPRESÁRIOS E DO SISTEMA S (SISTEMA S)

Titular: Rafael Esmeraldo Lucchesi Ramacciotti – CNI Suplente: Daniela Papelbaum – CNC

 

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO – CÂMARA DOS DEPUTADOS (CE)

Titular: Maria de Fátima Bezerra

Suplente: Welington Coimbra (Lelo Coimbra)

 

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE – SENADO FEDERAL (CECE)

Titular: Cristóvam Ricardo Cavalcanti Buarque

Suplente: Ana Rita Esgario

 

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (CNE)

Titular: Maria Izabel Azevedo Noronha

Suplente: Gilberto Gonçalves Garcia

 

COMISSÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA (CNEEI)

Titular: Edilene Bezerra Pajeú

Suplente: Teodora de Souza

 

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO (CNTE)

Titular: Heleno Manoel Gomes de Araújo Filho

Suplente: Marta Vanelli

 

CONFEDERAÇÃO     NACIONAL     DAS     ASSOCIAÇÕES     DE     PAIS     E     ALUNOS (CONFENAPA)

Titular: Pedro Trindade Barretto

Suplente: Luiz Carlos Megiorin

 

CONFEDERAÇÃO       NACIONAL       DOS       ESTABELECIMENTOS      DE       ENSINO (CONFENEN)

Titular: Arnaldo Cardoso Freire

Suplente: Anna Gilda Dianin

 

CONSELHO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DA REDE FEDERAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA (CONIF)

Titular: João Batista de Oliveira Silva

Suplente: Ademar de Araujo Filho

 

CONSELHO NACIONAL DE SECRETÁRIOS DE EDUCAÇÃO (CONSED)

Titular: Rossieli Soares da Silva

Suplente: Elza Marina da Silva Moretto

 

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO (CONTEE)

Titular: Madalena Guasco Peixoto

Suplente: Adércia Hostin

 

CENTRAIS SINDICAIS DOS TRABALHADORES

Titular: José Celestino Lourenço – CUT

Suplente: Antonio Bittencourt Filho – UGT

 

ENTIDADES DE ESTUDOS E PESQUISA EM EDUCAÇÃO

Titular: Maria Margarida Machado – ANPED

Suplente: Helena Costa Lopes de Freitas – ANFOPE

 

FEDERAÇÃO DE SINDICATOS DE TRABALHADORES DE UNIVERSIDADES BRASILEIRAS (FASUBRA)

Titular: Léia de Souza Oliveira

Suplente: Cintia Moreira da Costa

 

FÓRUM NACIONAL DOS CONSELHOS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO (FNCE)

Titular: Mauricio Fernandes Pereira

Suplente: Sueli Melo de Castro Menezes

 

REPRESENTAÇÃO DA DIVERSIDADE SEXUAL E GÊNERO

Titular: Antonio Luiz Martins dos Reis (Toni Reis) – ABGLT

Suplente: Lucia Helena Ricon Afonso – UBM

 

MOVIMENTOS DE AFIRMAÇÃO DA DIVERSIDADE

Titular: Raimundo Jorge do Nascimento De Jesus – CADARA

Suplente: Iara Rosa – CEERT

 

MOVIMENTOS EM DEFESA DO DIREITO À EDUCAÇÃO

Titular: Daniel Tojeira Cara – CAMPANHA

Suplente: Mozart Neves Ramos – TPE

 

FÓRUM    DE     PROFESSORES     DAS     INSTITUIÇÕES     FEDERAIS    DE     ENSINO (PROIFES)

Titular: Gil Vicente Reis de Figueiredo

Suplente: Elenize Cristina Oliveira da Silva

 

REPRESENTAÇÃO SOCIAL DO CAMPO

Titular: Eliene Novaes Rocha – CONTAG

Suplente: Djacira Maria de Oliveira Araújo – MST

 

UNIÃO BRASILEIRA DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS (UBES)

Titular: Manuela Braga

Suplente: Lucas Chequetti Farias

 

UNIÃO NACIONAL DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO (UNCME)

Titular: Maria Ieda Nogueira

Suplente: Arthur Costa Neto

 

UNIÃO NACIONAL DOS DIRIGENTES MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO (UNDIME)

Titular: Luiz Valter de Lima

Suplente: Cleuza Rodrigues Repulho

 

UNIÃO NACIONAL DOS ESTUDANTES (UNE)

Titular: Mirelly Vasconcelos Cardoso

Suplente: Thiago Jose Aguiar Silva

 

SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO COM O SISTEMA DE ENSINO (SASE)

Titular: Arnobio Marques de Almeida Júnior

Suplente: Antonio Roberto Lambertucci

 

SECRETARIA-EXECUTIVA ADJUNTA (SEA)

Titular: Arlindo Cavalcanti de Queiroz

Suplente: Paulo Egon Wiederkehr

 

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA (SEB)

Titular: Romeu Welinton Caputo

Suplente: Clelia Mara Santos

 

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO, DIVERSIDADE E INCLUSÃO (SECADI)

Titular: Macaé Maria Evaristo

Suplente: Martinha Clarete Dutra dos Santos

 

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA (SETEC)

Titular: Anna Catharina da Costa Dantas

Suplente: Mariangela de Araujo Póvoas Pereira

 

SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPRENVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

(SERES)Titular: Cleunice Matos Rehem

Suplente: Cinara Dias Custódio

 

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – SESU

Titular: Dilvo Ristoff

Suplente: Antonio Simões Silva

 

EQUIPE DE ASSESSORIA DA COMISSÃO ESPECIAL DE MONITORAMENTO E SISTEMATIZAÇÃO DO FNE

 

Arlindo Cavalcanti de Queiroz – MEC/SEA Cleyde de Alencar Tormena – MEC/SEA Clodoaldo José de Almeida Souza – MEC/SEA Genuíno Bordignon – Consultor/ PNUD

José Ivan Mayer de Aquino – MEC/SEA José Resende Junior – MEC/SEA

Lêda Maria Gomes – MEC/SEA

Raquel Koyanagi – Consultora/UNESCO

 

EQUIPE DE CONSULTORES DA COMISSÃO ESPECIAL DE MONITORAMENTO E SISTEMATIZAÇÃO DO FNE

 

Luiz Fernandes Dourado – Coordenador Catarina de Almeida Santos – UnB

João Ferreira de Oliveira – UFG Karine Nunes de Moraes – UFG Nelson Cardoso do Amaral – UFG Nilma Lino Gomes – UFMG Regina Vinhaes Gracindo – UnB

Márcia Ângela da Silva Aguiar – UFPE

 

EQUIPE DA SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA – MEC/SEA

 

Ana Cristina Gomes Saraiva Daniel Guilherme Galvão Santos Daniel Otávio Machado Rodovalho Glorineide Pereira Sousa

Josylene Soares Lima Lucimar Pedrosa dos Santos

Maria Carolina Guimarães Barbieri Maria Léia Gonçalves Dias

Nádia Mara Silva Leitão Renato da Silva Cabral Walmir Amaral da Silva

 

APOIO – SEA

Gabriela Pereira Lino

 

 

 

SUMÁRIO

APRESENTAÇÃO……………………………………………………………………………………………… 8

 

 

APRESENTAÇÃO

 

 

O presente documento intitulado “Sistema Nacional de Educação – Legislação Educacional Brasileiro” foi condensado por solicitação do Fórum Nacional de Educação (FNE), tendo como objetivo subsidiar os delegados e participantes da Conae/2014, no que se refere a legislação educacional.

O documento foi produzido ressaltando os marcos legais da Constituição Federal de 1988, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Lei que regulamente e institui o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, a Lei do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, a Lei de Plano de Ações Articuladas – PAR.

Considerando a relevância desses subsídios legais o FNE, por meio desse documento propõe alavancar e fundamentar conhecimentos, visando qualificar os debates no decorrer da Conae/2014.

 

 

 

I – CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

  • – a soberania;
  • – a cidadania;
  • – a dignidade da pessoa humana;
  • – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político.

 

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

  • – garantir o desenvolvimento nacional;
  • – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
  • – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes

 

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 

XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

 

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

 

XXIV – diretrizes e bases da educação nacional;

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

 

V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

 

X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

 

Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

IX – educação, cultura, ensino e desporto;

 

XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; XV – proteção à infância e à juventude;

  • 1º – No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

 

  • 2º – A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

 

  • 3º – Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

 

  • 4º – A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

 

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

 

  • 1º – São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

 

  • 3º – Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

 

Art. 30. Compete aos Municípios:

 

  • – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

 

  • – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

 

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

 

  • – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
  1. forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
  2. direitos da pessoa humana;
  3. autonomia municipal;
  4. prestação de contas da administração pública, direta e
  5. aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

 

Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

 

III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

 

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

  • – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

 

  • – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

 

  • – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

 

 

  • – gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII – garantia de padrão de

VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

 

Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

 

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

 

 

 

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

 

 

 

  • – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

 

 

  • – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

 

  • – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

 

 

  • 1º – O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

 

  • 2º – O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

 

  • 3º – Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

 

Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I – cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

 

Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

 

  • 1º – O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

 

  • 2º – O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

 

Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

 

  • 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

 

 

 

 

 

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

  • 1º – A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

 

  • 2º – Para efeito do cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.

 

  • 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

 

  • 4º – Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.

 

 

  • 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

 

Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

 

  • – comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

 

  • – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas

 

  • 1º – Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

 

  • 2º – As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.

 

Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

 

  • – erradicação do analfabetismo;

 

  • – universalização do atendimento escolar; III – melhoria da qualidade do ensino;

 

  • – formação para o trabalho;

 

  • – promoção humanística, científica e tecnológica do País.

 

 

Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.

 

  • 1º – O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro.
  • 2º – O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.

 

 

II – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). (Vide Medida Provisória nº 339, de 2006).

 

I – a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de natureza contábil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).

 

  • – observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
  1. a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
  2. a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
  3. os percentuais máximos de apropriação dos recursos dos Fundos pelas diversas etapas e modalidades da educação básica, observados os arts. 208 e 214 da Constituição Federal, bem como as metas do Plano Nacional de Educação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
  4. a fiscalização e o controle dos Fundos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
  5. prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).

 

  • – os recursos recebidos à conta dos Fundos instituídos nos termos do inciso I do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).

 

  • – a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso

 

VII do caput deste artigo, vedada a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).

 

VI – até 10% (dez por cento) da complementação da União prevista no inciso V do caput deste artigo poderá ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação, na forma da lei a que se refere o inciso III do caput deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).

 

XII – proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).

  • 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar, no financiamento da educação básica, a melhoria da qualidade de ensino, de forma a garantir padrão mínimo definido nacionalmente

 

Art. 61. As entidades educacionais a que se refere o art. 213, bem como as fundações de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei, que preencham os requisitos dos incisos I e II do referido artigo e que, nos últimos três anos, tenham recebido recursos públicos, poderão continuar a recebê-los, salvo disposição legal em contrário.

 

Art. 62. A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC), sem prejuízo das atribuições dos órgãos públicos que atuam na área.

 

 

III – LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 – ESTABELECE AS DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL

 

TÍTULO I

 

Da Educação

 

Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

 

  • 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.

 

  • 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

 

TÍTULO II

 

Dos Princípios e Fins da Educação Nacional

 

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

  • – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

 

  • – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VI – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; VII – valorização do profissional da educação escolar;

  • – gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;

 

  • – garantia de padrão de qualidade;

 

  • – valorização da experiência extra-escolar;

 

  • – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas

 

 

TÍTULO III

 

Do Direito à Educação e do Dever de Educar

 

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

 

  1. pré-escola; (Incluído pela Lei nº 796, de 2013)
  2. ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 796, de 2013)
  3. ensino médio; (Incluído pela Lei nº 796, de 2013)
  • – educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
  • – atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
  • – acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
  • – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

 

  • – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

 

  • – oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

 

  • – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

 

  • – padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.

 

  • – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de (Incluído pela Lei nº 11.700, de 2008).

 

Art. 5o O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

 

  • – zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à

 

  • 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.

 

  • 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.

 

  • 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.

 

  • 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.

 

Art. 6o É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.   (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

 

Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

 

  • – cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;

 

  • – autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;

 

 

TÍTULO IV

 

Da Organização da Educação Nacional

 

Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.

 

  • 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.

 

  • 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei. Art. 9º A União incumbir-se-á de: (Regulamento)
  • – elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

 

  • – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;

 

  • – prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;

 

  • – estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;

 

  • – coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;

 

  • – assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;

 

  • – baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;

 

  • – assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;

 

  • – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de (Vide Lei nº 10.870, de 2004)

 

  • 1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.

 

  • 2° Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.

 

  • 3º As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação superior.

 

Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:

 

  • – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;

 

  • – definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;

 

  • – elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;

 

  • – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

 

  • – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

 

 

 

Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.

 

Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:

 

  • – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;

 

  • – exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;

 

  • – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

 

  • – autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

 

  • – oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

 

Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.

 

Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

 

  • – elaborar e executar sua proposta pedagógica;

 

  • – administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

 

  • – assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; IV – velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
  • – prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

 

  • – articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

 

  • – informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009)

 

  • – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em (Incluído pela Lei nº 10.287, de 2001)

 

Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:

 

  • – participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

 

  • – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

 

  • – zelar pela aprendizagem dos alunos;

 

  • – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

 

  • – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

 

  • – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a

 

Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:

 

  • – participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;

 

  • – participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou

 

Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.

 

Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:       (Regulamento)

 

  • – as instituições de ensino mantidas pela União;

 

  • – as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada; III – os órgãos federais de educação.

Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:

 

  • – as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;

 

  • – as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;

 

  • – as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;

 

  • – os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal,

 

Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.

 

Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:

 

  • – as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal;

 

  • – as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; III – os órgãos municipais de educação.

Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas:      (Regulamento)        (Regulamento)

 

  • – públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;

 

  • – privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

 

Art. 20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias:      (Regulamento)        (Regulamento)

 

  • – particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo;

 

  • – comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; (Redação dada pela Lei nº 12.020, de 2009)

 

  • – confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior;

 

  • – filantrópicas, na forma da

 

 

 

TÍTULO V

 

Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino CAPÍTULO I

Da Composição dos Níveis Escolares Art. 21. A educação escolar compõe-se de:

  • – educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;

 

  • – educação superior.

 

 

 

 

CAPÍTULO II

 

DA EDUCAÇÃO BÁSICA

 

Seção I

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

 

Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

 

  • 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.

 

  • 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.

 

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

 

  • – a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;

 

  • – a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:

 

  1. por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;

 

  1. por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;

 

  1. independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;

 

  • – nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;

 

  • – poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;

 

  • – a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:

 

  1. avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;

 

  1. possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;

 

  1. possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;

 

  1. aproveitamento de estudos concluídos com êxito;

 

  1. obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;

 

  • – o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;

 

  • – cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.

 

Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.

 

Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.

 

Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.  (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

 

  • 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.

 

  • 2o O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. (Redação dada pela Lei nº 12.287, de 2010)

 

 

 

 

 

 

 

 

  • 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.

 

  • 5º Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.

 

 

  • 7o Os currículos do ensino fundamental e médio devem incluir os princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

 

Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).

 

  • 1o O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas

 

contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).

 

  • 2o Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).

 

Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:

 

  • – a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;

 

  • – consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;

 

  • – orientação para o trabalho;

 

  • – promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-

 

Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:

 

  • – conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;

 

  • – organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;

 

  • – adequação à natureza do trabalho na zona rural.

 

Seção II

 

Da Educação Infantil

 

Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.  (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

 

Art. 30. A educação infantil será oferecida em:

 

  • – creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

 

 

Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

Seção III

 

Do Ensino Fundamental

 

Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)

 

  • – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

 

  • – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

 

  • – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

 

  • – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida

 

  • 1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.

 

  • 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.

 

  • 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

 

  • 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.

 

 

 

Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. (Redação dada pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)

 

  • 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.

 

  • 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.”

 

Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.

 

  • 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.

 

  • 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.

 

Seção IV

 

Do Ensino Médio

 

Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:

 

  • – a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;

 

  • – a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;

 

  • – o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;

 

  • – a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada

 

Art. 36. O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes:

 

  • – destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania;

 

  • – adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes;

 

  • – será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição.

 

 

  • 1º Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão organizados de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre:

 

  • – domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;

 

  • – conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;

 

  • 3º Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de estudos.

 

Seção IV-A

 

Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

 

Art. 36-A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

 

Parágrafo único. A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

 

Art. 36-B. A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

 

 

 

Parágrafo único. A educação profissional técnica de nível médio deverá observar: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

 

 

 

 

Art. 36-C. A educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36-B desta Lei, será desenvolvida de forma: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

 

  • – integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

 

  • – concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, e podendo ocorrer: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

 

  1. na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

 

  1. em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; (Incluído pela Lei nº 741, de 2008)

 

  1. em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

 

Art. 36-D. Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

 

Parágrafo único. Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas articulada concomitante e subseqüente, quando estruturados e organizados em

 

etapas com terminalidade, possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após a conclusão, com aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma qualificação para o trabalho. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

 

Seção V

 

Da Educação de Jovens e Adultos

 

Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.

 

  • 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.

 

  • 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.

 

 

Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

 

  • 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:

 

I – no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II – no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.

  • 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.

 

CAPÍTULO III

 

DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

 

Da Educação Profissional e Tecnológica (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)

 

Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia. (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)

 

  • 1o Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos,

 

observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

 

 

 

 

 

  • 3o Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós- graduação organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

 

Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas   ou    no    ambiente   de    trabalho.      (Regulamento)(Regulamento) (Regulamento)

 

Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.(Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)

 

Art. 42. As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade. (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)

 

CAPÍTULO IV

 

DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

 

Art. 43. A educação superior tem por finalidade:

 

  • – estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;

 

  • – formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;

 

  • – incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;

 

  • – promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;

 

  • – suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;

 

  • – estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;

 

  • – promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.

 

Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (Regulamento)

 

  • – cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; (Redação dada pela Lei nº 11.632, de 2007).

 

  • – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

 

  • – de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;

 

  • – de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de

 

Parágrafo único. Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital. (Incluído pela Lei nº 11.331, de 2006)

 

Art. 45. A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização. (Regulamento)        (Regulamento)

 

Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente,     após      processo     regular     de     avaliação.     (Regulamento) (Regulamento)       (Vide Lei nº 10.870, de 2004)

 

  • 1º Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento. (Regulamento)     (Regulamento)      (Vide Lei nº 10.870, de 2004)

 

  • 2º No caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários, para a superação das deficiências.

 

Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

 

  • 1º As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições.

 

  • 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.

 

  • 3º É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância.

 

  • 4º As instituições de educação superior oferecerão, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas, garantida a necessária previsão orçamentária.

 

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

 

  • 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

 

  • 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

 

  • 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós- graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

 

Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.

 

Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. (Regulamento)

 

Art. 50. As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio.

 

Art. 51. As instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos normativos dos sistemas de ensino.

 

Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por: (Regulamento)

 

  • – produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;

 

  • – um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;

 

  • – um terço do corpo docente em regime de tempo

 

Parágrafo único. É facultada a criação de universidades especializadas por campo do saber. (Regulamento)

 

Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

 

  • – criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento)

 

  • – fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;

 

  • – estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;

 

  • – fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;

 

  • – elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;

 

  • – conferir graus, diplomas e outros títulos; VII – firmar contratos, acordos e convênios;
  • – aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;

 

  • – administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;

 

  • – receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e

 

Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:

 

I – criação, expansão, modificação e extinção de cursos; II – ampliação e diminuição de vagas;

  • – elaboração da programação dos cursos;

 

  • – programação das pesquisas e das atividades de extensão; V – contratação e dispensa de professores;

VI – planos de carreira docente.

 

Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico do seu pessoal.

 

  • 1º No exercício da sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo artigo anterior, as universidades públicas poderão:

 

  • – propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um plano de cargos e salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis;

 

  • – elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes;

 

  • – aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor;

 

  • – elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais;

 

  • – adotar regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento;

 

  • – realizar operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do Poder competente, para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos;

 

  • – efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao seu bom

 

  • 2º Atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação realizada pelo Poder Público.

 

Art. 55. Caberá à União assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos suficientes para manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por ela mantidas.

 

Art. 56. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional.

 

Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.

 

Art. 57. Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aulas. (Regulamento)

 

CAPÍTULO V

 

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

 

Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.  (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

 

  • 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.

 

  • 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.

 

  • 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.

 

Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

 

  • – currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;

 

  • – terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;

 

  • – professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;

 

  • – educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;

 

  • – acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.

 

Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.

 

Parágrafo único. O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

 

TÍTULO VI

 

Dos Profissionais da Educação

 

Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

 

 

  • – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

 

 

Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos: (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

 

 

 

 

Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

 

  • 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).

 

 

  • 3º A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).

 

  • 4o A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
  • 5o A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em

 

cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

Art. 62-A. A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far- se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

Parágrafo único. Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão:      (Regulamento)

 

  • – cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental;

 

  • – programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica;

 

  • – programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis.

 

Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.

 

Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.

 

Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.

 

Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.

 

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

 

  • – ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

 

  • – aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

 

  • – piso salarial profissional;

 

  • – progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;

 

  • – período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

 

  • – condições adequadas de

 

  • 1o A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.(Renumerado pela Lei nº 11.301, de 2006)

 

  • 2o Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)

 

  • 3o A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

 

TÍTULO VII

 

Dos Recursos financeiros

 

Art. 68. Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:

 

  • – receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

  • – receita de transferências constitucionais e outras transferências; III – receita do salário-educação e de outras contribuições sociais; IV – receita de incentivos fiscais;

V – outros recursos previstos em lei.

 

Art. 69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos,

 

compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.

 

  • 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não será considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

 

  • 2º Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos.

 

  • 3º Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo, será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação.

 

  • 4º As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro.

 

  • 5º O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação, observados os seguintes prazos:

 

  • – recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo

dia;

 

  • – recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia;

 

  • – recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês subseqüente.

 

  • 6º O atraso da liberação sujeitará os recursos a correção monetária e à responsabilização civil e criminal das autoridades competentes.

 

Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

 

  • – remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

 

  • – aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

 

  • – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

 

  • – levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

 

  • – realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;

 

  • – concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;

 

  • – amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

 

  • – aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte

 

Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

 

  • – pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;

 

  • – subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;

 

  • – formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;

 

  • – programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;

 

  • – obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;

 

  • – pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

Art. 72. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal.

 

Art. 73. Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação concernente.

 

Art. 74. A União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecerá padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental, baseado no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade.

 

Parágrafo único. O custo mínimo de que trata este artigo será calculado pela União ao final de cada ano, com validade para o ano subseqüente, considerando variações regionais no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino.

 

Art. 75. A ação supletiva e redistributiva da União e dos Estados será exercida de modo a corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão mínimo de qualidade de ensino.

 

  • 1º A ação a que se refere este artigo obedecerá a fórmula de domínio público que inclua a capacidade de atendimento e a medida do esforço fiscal do respectivo Estado, do Distrito Federal ou do Município em favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino.

 

  • 2º A capacidade de atendimento de cada governo será definida pela razão entre os recursos de uso constitucionalmente obrigatório na manutenção e desenvolvimento do ensino e o custo anual do aluno, relativo ao padrão mínimo de qualidade.

 

  • 3º Com base nos critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º, a União poderá fazer a transferência direta de recursos a cada estabelecimento de ensino, considerado o número de alunos que efetivamente freqüentam a escola.

 

  • 4º A ação supletiva e redistributiva não poderá ser exercida em favor do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios se estes oferecerem vagas, na área de ensino de sua responsabilidade, conforme o inciso VI do art. 10 e o inciso V do art. 11 desta Lei, em número inferior à sua capacidade de atendimento.

 

Art. 76. A ação supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficará condicionada ao efetivo cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras prescrições legais.

 

Art. 77. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:

 

  • – comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;

 

  • – apliquem seus excedentes financeiros em educação;

 

  • – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;

 

  • – prestem contas ao Poder Público dos recursos

 

  • 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para a educação básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública de domicílio do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua rede local.

 

  • 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público, inclusive mediante bolsas de estudo.

 

TÍTULO VIII

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 78. O Sistema de Ensino da União, com a colaboração das agências federais de fomento à cultura e de assistência aos índios, desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilingüe e intercultural aos povos indígenas, com os seguintes objetivos:

 

  • – proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação de suas memórias históricas; a reafirmação de suas identidades étnicas; a valorização de suas línguas e ciências;

 

  • – garantir aos índios, suas comunidades e povos, o acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-índias.

 

Art. 79. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa.

 

  • 1º Os programas serão planejados com audiência das comunidades indígenas.

 

  • 2º Os programas a que se refere este artigo, incluídos nos Planos Nacionais de Educação, terão os seguintes objetivos:

 

  • – fortalecer as práticas sócio-culturais e a língua materna de cada comunidade indígena;

 

  • – manter programas de formação de pessoal especializado, destinado à educação escolar nas comunidades indígenas;

 

  • – desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades;

 

  • – elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e

 

  • 3o No que se refere à educação superior, sem prejuízo de outras ações, o atendimento aos povos indígenas efetivar-se-á, nas universidades públicas e privadas, mediante a oferta de ensino e de assistência estudantil, assim como de estímulo à pesquisa e desenvolvimento de programas especiais. (Incluído pela Lei nº 12.416, de 2011)

 

Art. 79-A. (VETADO)    (Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)

 

Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como „Dia Nacional da Consciência Negra‟.(Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)

 

Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada. (Regulamento)

 

  • 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.

 

  • 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.

 

  • 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas. (Regulamento)

 

  • 4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:

 

  • – custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens e em outros meios de comunicação que sejam explorados mediante autorização, concessão ou permissão do poder público; (Redação dada pela Lei nº 603, de 2012)

 

  • – concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;

 

  • – reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.

 

Art. 81. É permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais, desde que obedecidas as disposições desta Lei.

 

Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)

 

Art. 83. O ensino militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.

 

Art. 84. Os discentes da educação superior poderão ser aproveitados em tarefas de ensino e pesquisa pelas respectivas instituições, exercendo funções de monitoria, de acordo com seu rendimento e seu plano de estudos.

 

Art. 85. Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura de concurso público de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados pelos arts. 41 da Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Art. 86. As instituições de educação superior constituídas como universidades integrar-se-ão, também, na sua condição de instituições de pesquisa, ao Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, nos termos da legislação específica.

 

TÍTULO IX

 

Das Disposições Transitórias

 

Art. 87. É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei.

 

  • 1º A União, no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos.

 

 

  1. (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 274, de 2006)

 

  1. (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 274, de 2006)

 

  1. (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 274, de 2006)

 

  • – prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados;

 

  • – realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância;

 

  • – integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.

 

  • 5º Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.

 

  • 6º A assistência financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a dos Estados aos seus Municípios, ficam condicionadas ao cumprimento do art. 212 da Constituição Federal e dispositivos legais pertinentes pelos governos beneficiados.

 

Art. 87-A. (VETADO). (Incluído pela lei nº 12.796, de 2013)

 

Art. 88. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação educacional e de ensino às disposições desta Lei no prazo máximo de um ano, a partir da data de sua publicação. (Regulamento)(Regulamento)

 

  • 1º As instituições educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei e às normas dos respectivos sistemas de ensino, nos prazos por estes estabelecidos.

 

  • 2º O prazo para que as universidades cumpram o disposto nos incisos II e III do art. 52 é de oito anos.

 

Art. 89. As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino.

 

Art. 90. As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante delegação deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia universitária.

 

Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 92. Revogam-se as disposições das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 5.540, de 28 de novembro de 1968, não alteradas pelas Leis nºs 9.131, de 24 de novembro de 1995 e 9.192, de 21 de dezembro de 1995 e, ainda, as Leis nºs 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982, e as demais leis e decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras disposições em contrário.

 

Brasília, 20 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Renato Souza

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1996

 

 

 

  • – LEI Nº 738, DE 16 DE JULHO DE 2008 – Regulamenta a

alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

Art. 1o Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

 

  • 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

 

  • 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

 

  • 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

 

  • 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

 

 

Art. 3o O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:

 

 

  • – a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;

 

  • – a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.

 

  • 1o A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

 

  • 2o Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.

 

Art. 4o A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.

 

  • 1o O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.

 

  • 2o A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.

 

Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

 

Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.

 

Art. 6o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.

 

Art. 7o (VETADO)

 

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 16 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro Nelson Machado Fernando Haddad

Paulo Bernardo Silva

José Múcio Monteiro Filho José Antonio Dias Toffoli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2008

 

  • – LEI Nº 494, DE 20 DE JUNHO DE 2007 – Regulamenta o

Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei no 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis nos 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências.

 

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o É instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de natureza contábil, nos termos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.

 

Parágrafo único. A instituição dos Fundos previstos no caput deste artigo e a aplicação de seus recursos não isentam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios da obrigatoriedade da aplicação na manutenção e no desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 212 da Constituição Federal e no inciso VI do caput e parágrafo único do art. 10 e no inciso I do caput do art. 11 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de:

 

  • – pelo menos 5% (cinco por cento) do montante dos impostos e transferências que compõem a cesta de recursos do Fundeb, a que se referem os incisos I a IX do caput e o
  • 1o do art. 3o desta Lei, de modo que os recursos previstos no art. 3o desta Lei somados aos referidos neste inciso garantam a aplicação do mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) desses impostos e transferências em favor da manutenção e desenvolvimento do ensino;

 

  • – pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos demais impostos e transferências.

 

Art. 2o Os Fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos trabalhadores em educação, incluindo sua condigna remuneração, observado o disposto nesta Lei.

 

CAPÍTULO II

 

DA COMPOSIÇÃO FINANCEIRA

 

Seção I

 

Das Fontes de Receita dos Fundos

 

Art. 3o Os Fundos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, são compostos por 20% (vinte por cento) das seguintes fontes de receita:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  • – receitas da dívida ativa tributária relativa aos impostos previstos neste artigo, bem como juros e multas eventualmente

 

  • 1o Inclui-se na base de cálculo dos recursos referidos nos incisos do caput deste artigo o montante de recursos financeiros transferidos pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme disposto na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

 

  • 2o Além dos recursos mencionados nos incisos do caput e no § 1o deste artigo, os Fundos contarão com a complementação da União, nos termos da Seção II deste Capítulo.

 

Seção II

 

Da Complementação da União

 

Art. 4o A União complementará os recursos dos Fundos sempre que, no âmbito de cada Estado e no Distrito Federal, o valor médio ponderado por aluno, calculado na forma do Anexo desta Lei, não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado de forma a que a complementação da União não seja inferior aos valores previstos no inciso VII do caput do art. 60 do ADCT.

 

  • 1o O valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente constitui-se em valor de referência relativo aos anos iniciais do ensino fundamental urbano e será determinado contabilmente em função da complementação da União.

 

  • 2o O valor anual mínimo por aluno será definido nacionalmente, considerando-se a complementação da União após a dedução da parcela de que trata o art. 7o desta Lei, relativa a programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação básica.

 

Art. 5o A complementação da União destina-se exclusivamente a assegurar recursos financeiros aos Fundos, aplicando-se o disposto no caput do art. 160 da Constituição Federal.

 

 

  • 2o A vinculação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União.

 

Art. 6o A complementação da União será de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput do art. 60 do ADCT.

 

  • 1o A complementação da União observará o cronograma da programação financeira do Tesouro Nacional e contemplará pagamentos mensais de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da complementação anual, a serem realizados até o último dia útil de cada mês, assegurados os repasses de, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) até 31 de julho, de 85% (oitenta e cinco por cento) até 31 de dezembro de cada ano, e de 100% (cem por cento) até 31 de janeiro do exercício imediatamente subseqüente.

 

  • 2o A complementação da União a maior ou a menor em função da diferença entre a receita utilizada para o cálculo e a receita realizada do exercício de referência será ajustada no 1o (primeiro) quadrimestre do exercício imediatamente subseqüente e debitada ou creditada à conta específica dos Fundos, conforme o caso.

 

  • 3o O não-cumprimento do disposto no caput deste artigo importará em crime de responsabilidade da autoridade competente.

 

Art. 7o Parcela da complementação da União, a ser fixada anualmente pela Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade instituída na forma da Seção II do Capítulo III desta Lei, limitada a até 10% (dez por cento) de seu valor anual, poderá ser distribuída para os Fundos por meio de programas

 

direcionados para a melhoria da qualidade da educação básica, na forma do regulamento.

 

Parágrafo único. Para a distribuição da parcela de recursos da complementação a que se refere o caput deste artigo aos Fundos de âmbito estadual beneficiários da complementação nos termos do art. 4o desta Lei, levar-se-á em consideração:

 

  • – a apresentação de projetos em regime de colaboração por Estado e respectivos Municípios ou por consórcios municipais;

 

  • – o desempenho do sistema de ensino no que se refere ao esforço de habilitação dos professores e aprendizagem dos educandos e melhoria do fluxo escolar;

 

  • – o esforço fiscal dos entes federados;

 

  • – a vigência de plano estadual ou municipal de educação aprovado por

 

CAPÍTULO III

 

DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS

 

Seção I Disposições Gerais

Art. 8o A distribuição de recursos que compõem os Fundos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, dar-se-á, entre o governo estadual e os de seus Municípios, na proporção do número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial, na forma do Anexo desta Lei.

 

  • 1o Será admitido, para efeito da distribuição dos recursos previstos no inciso II do caput do art. 60 do ADCT, em relação às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público, o cômputo das matrículas efetivadas: (Redação dada pela Lei nº 12.695, de 2012)
  • – na educação infantil oferecida em creches para crianças de até 3 (três) anos; (Incluído pela Lei nº 12.695, de 2012)
  • – na educação do campo oferecida em instituições credenciadas que tenham como proposta pedagógica a formação por alternância, observado o disposto em (Incluído pela Lei nº 12.695, de 2012)
  • 2o As instituições a que se refere o § 1o deste artigo deverão obrigatória e cumulativamente:

 

  • – oferecer igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e atendimento educacional gratuito a todos os seus alunos;

 

  • – comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros em educação na etapa ou modalidade previstas nos §§ 1o, 3o e 4o deste artigo;

 

  • – assegurar a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional com atuação na etapa ou modalidade previstas nos §§ 1o, 3o e 4o deste artigo ou ao poder público no caso do encerramento de suas atividades;

 

  • – atender a padrões mínimos de qualidade definidos pelo órgão normativo do sistema de ensino, inclusive, obrigatoriamente, ter aprovados seus projetos pedagógicos;

 

  • – ter certificado do Conselho Nacional de Assistência Social ou órgão equivalente, na forma do

 

  • 3o Será admitido, até 31 de dezembro de 2016, o cômputo das matrículas das pré- escolas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e que atendam a crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos, observadas as condições previstas nos incisos I a V do § 2o, efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP. (Redação dada pela Lei nº 12.837, de 2013)

 

  • 4o Observado o disposto no parágrafo único do art. 60 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no § 2o deste artigo, admitir-se-á o cômputo das matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, com atuação exclusiva na modalidade.

 

  • 5o Eventuais diferenças do valor anual por aluno entre as instituições públicas da etapa e da modalidade referidas neste artigo e as instituições a que se refere o § 1o deste artigo serão aplicadas na criação de infra-estrutura da rede escolar pública.

 

 

Art. 9o Para os fins da distribuição dos recursos de que trata esta Lei, serão consideradas exclusivamente as matrículas presenciais efetivas, conforme os dados apurados no censo escolar mais atualizado, realizado anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, considerando as ponderações aplicáveis.

 

  • 1o Os recursos serão distribuídos entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios, considerando-se exclusivamente as matrículas nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme os §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal, observado o disposto no § 1o do art. 21 desta Lei.

 

  • 2o Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas.

 

  • 3o Os profissionais do magistério da educação básica da rede pública de ensino cedidos para as instituições a que se referem os §§ 1o, 3o e 4o do art. 8o desta Lei serão considerados como em efetivo exercício na educação básica pública para fins do disposto no art. 22 desta Lei.

 

  • 4o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação dos dados do censo escolar no Diário Oficial da União, apresentar recursos para retificação dos dados publicados.

 

Art. 10. A distribuição proporcional de recursos dos Fundos levará em conta as seguintes diferenças entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica:

 

  • – creche em tempo integral;

 

  • – pré-escola em tempo integral; III – creche em tempo parcial;
  • – pré-escola em tempo parcial;

 

  • – anos iniciais do ensino fundamental urbano;

 

  • – anos iniciais do ensino fundamental no campo; VII – anos finais do ensino fundamental urbano; VIII – anos finais do ensino fundamental no campo; IX- ensino fundamental em tempo integral;
  • – ensino médio urbano;

 

  • – ensino médio no campo;

 

  • – ensino médio em tempo integral;

 

  • – ensino médio integrado à educação profissional; XIV – educação especial;
  • – educação indígena e quilombola;

 

  • – educação de jovens e adultos com avaliação no processo;

 

  • – educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no

 

  • 1o A ponderação entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino adotará como referência o fator 1 (um) para os anos iniciais do ensino fundamental urbano, observado o disposto no § 1o do art. 32 desta Lei.

 

  • 2o A ponderação entre demais etapas, modalidades e tipos de estabelecimento será resultado da multiplicação do fator de referência por um fator específico fixado

 

entre 0,70 (setenta centésimos) e 1,30 (um inteiro e trinta centésimos), observando-se, em qualquer hipótese, o limite previsto no art. 11 desta Lei.

 

  • 3o Para os fins do disposto neste artigo, o regulamento disporá sobre a educação básica em tempo integral e sobre os anos iniciais e finais do ensino fundamental.

 

  • 4o O direito à educação infantil será assegurado às crianças até o término do ano letivo em que completarem 6 (seis) anos de idade.

 

Art. 11. A apropriação dos recursos em função das matrículas na modalidade de educação de jovens e adultos, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, observará, em cada Estado e no Distrito Federal, percentual de até 15% (quinze por cento) dos recursos do Fundo respectivo.

 

Seção II

 

Da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade

 

Art. 12. Fica instituída, no âmbito do Ministério da Educação, a Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, com a seguinte composição:

 

  • – 1 (um) representante do Ministério da Educação;

 

  • – 1 (um) representante dos secretários estaduais de educação de cada uma das 5 (cinco) regiões político-administrativas do Brasil indicado pelas seções regionais do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação – CONSED;

 

  • – 1 (um) representante dos secretários municipais de educação de cada uma das 5 (cinco) regiões político-administrativas do Brasil indicado pelas seções regionais da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação –

 

  • 1o As deliberações da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade serão registradas em ata circunstanciada, lavrada conforme seu regimento interno.

 

  • 2o As deliberações relativas à especificação das ponderações serão baixadas em resolução publicada no Diário Oficial da União até o dia 31 de julho de cada exercício, para vigência no exercício seguinte.

 

  • 3o A participação na Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade é função não remunerada de relevante interesse público, e seus membros, quando convocados, farão jus a transporte e diárias.

 

Art. 13. No exercício de suas atribuições, compete à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade:

 

  • – especificar anualmente as ponderações aplicáveis entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, observado o disposto no art. 10 desta Lei, levando em consideração a correspondência ao custo real da respectiva etapa e modalidade e tipo de estabelecimento de educação básica, segundo estudos de custo realizados e publicados pelo Inep;

 

  • – fixar anualmente o limite proporcional de apropriação de recursos pelas diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, observado o disposto no art. 11 desta Lei;

 

  • – fixar anualmente a parcela da complementação da União a ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação básica, bem como respectivos critérios de distribuição, observado o disposto no 7o desta Lei;

 

  • – elaborar, requisitar ou orientar a elaboração de estudos técnicos pertinentes, sempre que necessário;

 

  • – elaborar seu regimento interno, baixado em portaria do Ministro de Estado da Educação.

 

  • – fixar percentual mínimo de recursos a ser repassado às instituições de que tratam os incisos I e II do § 1o e os §§ 3o e 4o do art. 8o, de acordo com o número de matrículas (Incluído pela Lei nº 12.695, de 2012)

 

  • 1o Serão adotados como base para a decisão da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade os dados do censo escolar anual mais atualizado realizado pelo Inep.

 

 

Art. 14. As despesas da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação.

 

CAPÍTULO IV

 

DA TRANSFERÊNCIA E DA GESTÃO DOS RECURSOS

 

Art. 15. O Poder Executivo federal publicará, até 31 de dezembro de cada exercício, para vigência no exercício subseqüente:

 

  • – a estimativa da receita total dos Fundos;

 

  • – a estimativa do valor da complementação da União;

 

  • – a estimativa dos valores anuais por aluno no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado;

 

  • – o valor anual mínimo por aluno definido

 

Parágrafo único. Para o ajuste da complementação da União de que trata o § 2o do art. 6o desta Lei, os Estados e o Distrito Federal deverão publicar na imprensa oficial e encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, até o dia 31 de janeiro, os valores da arrecadação efetiva dos impostos e das transferências de que trata o art. 3o desta Lei referentes ao exercício imediatamente anterior.

 

Art. 16. Os recursos dos Fundos serão disponibilizados pelas unidades transferidoras ao Banco do Brasil S.A. ou Caixa Econômica Federal, que realizará a distribuição dos valores devidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

 

Parágrafo único. São unidades transferidoras a União, os Estados e o Distrito Federal em relação às respectivas parcelas do Fundo cuja arrecadação e disponibilização para distribuição sejam de sua responsabilidade.

 

Art. 17. Os recursos dos Fundos, provenientes da União, dos Estados e do Distrito Federal, serão repassados automaticamente para contas únicas e específicas dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, vinculadas ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim e mantidas na instituição financeira de que trata o art. 16 desta Lei.

 

  • 1o Os repasses aos Fundos provenientes das participações a que se refere o inciso II do caput do art. 158 e as alíneas a e b do inciso I do caput e inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal, bem como os repasses aos Fundos à conta das compensações financeiras aos Estados, Distrito Federal e Municípios a que se refere a Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, constarão dos orçamentos da União, dos Estados e do Distrito Federal e serão creditados pela União em favor dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios nas contas específicas a que se refere este artigo, respeitados os critérios e as finalidades estabelecidas nesta Lei, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação adotados para o repasse do restante dessas transferências constitucionais em favor desses governos.

 

 

  • 3o A instituição financeira de que trata o caput deste artigo, no que se refere aos recursos dos impostos e participações mencionados no § 2o deste artigo, creditará imediatamente as parcelas devidas ao Governo Estadual, ao Distrito Federal e aos Municípios nas contas específicas referidas neste artigo, observados os critérios e as finalidades estabelecidas nesta Lei, procedendo à divulgação dos valores creditados de

 

forma similar e com a mesma periodicidade utilizada pelos Estados em relação ao restante da transferência do referido imposto.

 

 

 

  • 6o A instituição financeira disponibilizará, permanentemente, aos conselhos referidos nos incisos II, III e IV do § 1o do art. 24 desta Lei os extratos bancários referentes à conta do fundo.

 

 

Art. 18. Nos termos do § 4º do art. 211 da Constituição Federal, os Estados e os Municípios poderão celebrar convênios para a transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros, assim como de transporte escolar, acompanhados da transferência imediata de recursos financeiros correspondentes ao número de matrículas assumido pelo ente federado.

 

Parágrafo único. (VETADO)

 

Art. 19. Os recursos disponibilizados aos Fundos pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal deverão ser registrados de forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas transferências.

 

Art. 20. Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas dos Fundos cuja perspectiva de utilização seja superior a 15 (quinze) dias deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, na instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.

 

Parágrafo único. Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas no caput deste artigo deverão ser utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principal do Fundo.

 

CAPÍTULO V

 

DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

 

Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

 

  • 1o Os recursos poderão ser aplicados pelos Estados e Municípios indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica nos seus respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal.

 

  • 2o Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1o do art. 6o desta Lei, poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.

 

Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:

 

  • – remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;

 

  • – profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;

 

  • – efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica

 

Art. 23. É vedada a utilização dos recursos dos Fundos:

 

 

  • – como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios que não se destinem

 

ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica.

 

CAPÍTULO VI

 

DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL, COMPROVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 24. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por conselhos instituídos especificamente para esse fim.

 

  • 1o Os conselhos serão criados por legislação específica, editada no pertinente âmbito governamental, observados os seguintes critérios de composição:

 

  • – em âmbito federal, por no mínimo 14 (quatorze) membros, sendo:

 

  1. até 4 (quatro) representantes do Ministério da Educação;

 

  1. 1 (um) representante do Ministério da Fazenda;

 

  1. 1 (um) representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

 

  1. 1 (um) representante do Conselho Nacional de Educação;

 

  1. 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação

– CONSED;

 

  1. 1 (um) representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE;

 

  1. 1 (um) representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME;

 

  1. 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

 

  1. 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela União Brasileira de Estudantes Secundaristas – UBES;

 

  • – em âmbito estadual, por no mínimo 12 (doze) membros, sendo:

 

  1. 3 (três) representantes do Poder Executivo estadual, dos quais pelo menos 1 (um) do órgão estadual responsável pela educação básica;

 

  1. 2 (dois) representantes dos Poderes Executivos Municipais;

 

  1. 1 (um) representante do Conselho Estadual de Educação;

 

  1. 1 (um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME;

 

  1. 1 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE;

 

  1. 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

 

  1. 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, 1 (um) dos quais indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas;

 

  • – no Distrito Federal, por no mínimo 9 (nove) membros, sendo a composição determinada pelo disposto no inciso II deste parágrafo, excluídos os membros mencionados nas suas alíneas b e d;

 

  • – em âmbito municipal, por no mínimo 9 (nove) membros, sendo:

 

  1. 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

 

  1. 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;

 

  1. 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

 

  1. 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

 

  1. 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

 

  1. 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

 

  • 2o Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver, 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação e 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, indicados por seus pares.

 

  • 3o Os membros dos conselhos previstos no caput deste artigo serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores:

 

  • – pelos dirigentes dos órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal e das entidades de classes organizadas, nos casos das representações dessas instâncias;

 

  • – nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito nacional, estadual ou municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;

 

  • – nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva

 

  • 4o Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I e II do § 3o deste artigo, o Ministério da Educação designará os integrantes do conselho previsto no inciso I do § 1o deste artigo, e o Poder Executivo competente designará os integrantes dos conselhos previstos nos incisos II, III e IV do § 1o deste artigo.

 

  • 5o São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste artigo:

 

  • – cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até 3o (terceiro) grau, do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, do Governador e do Vice- Governador, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Estaduais, Distritais ou Municipais;

 

  • – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até 3o (terceiro) grau, desses profissionais;

 

  • – estudantes que não sejam emancipados; IV – pais de alunos que:
  1. exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou

 

  1. prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos.

 

  • 6o O presidente dos conselhos previstos no caput deste artigo será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

  • 7o Os conselhos dos Fundos atuarão com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

 

  • 8o A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos:

 

  • – não será remunerada;

 

  • – é considerada atividade de relevante interesse social;

 

  • – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

 

  • – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

 

  1. exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

 

  1. atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;

 

  1. afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;

 

  • – veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades

 

  • 9o Aos conselhos incumbe, ainda, supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos.

 

  • 10. Os conselhos dos Fundos não contarão com estrutura administrativa própria, incumbindo à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios garantir infra- estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências dos conselhos e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição dos respectivos conselhos.

 

  • 11. Os membros dos conselhos de acompanhamento e controle terão mandato de, no máximo, 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.

 

  • 12. Na hipótese da inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.

 

  • 13. Aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar

– PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

 

Art. 25. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta dos Fundos assim como os referentes às despesas realizadas ficarão permanentemente à disposição dos conselhos responsáveis, bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo, e ser-lhes-á dada ampla publicidade, inclusive por meio eletrônico.

 

Parágrafo único. Os conselhos referidos nos incisos II, III e IV do § 1o do art. 24 desta Lei poderão, sempre que julgarem conveniente:

 

  • – apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;

 

  • – por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

 

  • – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:

 

  1. licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;

 

  1. folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

 

  1. documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art. 8o desta Lei;

 

  1. outros documentos necessários ao desempenho de suas funções; IV – realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
  2. o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;

 

  1. a adequação do serviço de transporte escolar;

 

  1. a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do

 

Art. 26. A fiscalização e o controle referentes ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e do disposto nesta Lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos dos Fundos, serão exercidos:

 

  • – pelo órgão de controle interno no âmbito da União e pelos órgãos de controle interno no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

  • – pelos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, junto aos respectivos entes governamentais sob suas jurisdições;

 

  • – pelo Tribunal de Contas da União, no que tange às atribuições a cargo dos órgãos federais, especialmente em relação à complementação da União.

 

Art. 27. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas dos recursos dos Fundos conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes, observada a regulamentação aplicável.

 

Parágrafo único. As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput deste artigo.

 

Art. 28. O descumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e do disposto nesta Lei sujeitará os Estados e o Distrito Federal à intervenção da União, e os Municípios à intervenção dos respectivos Estados a que pertencem, nos termos da alínea e do inciso VII do caput do art. 34 e do inciso III do caput do art. 35 da Constituição Federal.

 

Art. 29. A defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, relacionada ao pleno cumprimento desta Lei, compete ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios e ao Ministério Público Federal, especialmente quanto às transferências de recursos federais.

 

 

  • 2o Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados para a fiscalização da aplicação dos recursos dos Fundos que receberem complementação da União.

 

Art. 30. O Ministério da Educação atuará:

 

  • – no apoio técnico relacionado aos procedimentos e critérios de aplicação dos recursos dos Fundos, junto aos Estados, Distrito Federal e Municípios e às instâncias responsáveis pelo acompanhamento, fiscalização e controle interno e externo;

 

  • – na capacitação dos membros dos conselhos;

 

  • – na divulgação de orientações sobre a operacionalização do Fundo e de dados sobre a previsão, a realização e a utilização dos valores financeiros repassados, por meio de publicação e distribuição de documentos informativos e em meio eletrônico de livre acesso público;

 

  • – na realização de estudos técnicos com vistas na definição do valor referencial anual por aluno que assegure padrão mínimo de qualidade do ensino;

 

  • – no monitoramento da aplicação dos recursos dos Fundos, por meio de sistema de informações orçamentárias e financeiras e de cooperação com os Tribunais de Contas dos Estados e Municípios e do Distrito Federal;

 

  • – na realização de avaliações dos resultados da aplicação desta Lei, com vistas na adoção de medidas operacionais e de natureza político-educacional corretivas, devendo a primeira dessas medidas se realizar em até 2 (dois) anos após a implantação do Fundo.

 

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I Disposições Transitórias

Art. 31. Os Fundos serão implantados progressivamente nos primeiros 3 (três) anos de vigência, conforme o disposto neste artigo.

 

  • 1o A porcentagem de recursos de que trata o art. 3o desta Lei será alcançada conforme a seguinte progressão:

 

 

  1. 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no 1o (primeiro) ano;

 

  1. 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no 2o (segundo) ano; e

 

  1. 20% (vinte por cento), a partir do 3o (terceiro) ano, inclusive;

 

 

  1. 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no 1o (primeiro) ano;

 

  1. 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), no 2o (segundo) ano;

e

 

  1. 20% (vinte por cento), a partir do 3o (terceiro) ano, inclusive.

 

  • 2o As matrículas de que trata o art. 9o desta Lei serão consideradas conforme a

seguinte progressão:

 

  • – para o ensino fundamental regular e especial público: a totalidade das matrículas imediatamente a partir do 1o (primeiro) ano de vigência do Fundo;

 

  • – para a educação infantil, o ensino médio e a educação de jovens e adultos:

 

  1. 1/3 (um terço) das matrículas no 1o (primeiro) ano de vigência do Fundo;

 

  1. 2/3 (dois terços) das matrículas no 2o (segundo) ano de vigência do Fundo;

 

  1. a totalidade das matrículas a partir do 3o (terceiro) ano de vigência do Fundo,

 

  • 3o A complementação da União será de, no mínimo:

 

  • – R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no 1o (primeiro) ano de vigência dos Fundos;

 

  • – R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no 2o (segundo) ano de vigência dos Fundos; e

 

  • – R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no 3o (terceiro) ano de vigência dos Fundos.

 

  • 4o Os valores a que se referem os incisos I, II e III do § 3o deste artigo serão atualizados, anualmente, nos primeiros 3 (três) anos de vigência dos Fundos, de forma a preservar em caráter permanente o valor real da complementação da União.

 

  • 5o Os valores a que se referem os incisos I, II e III do § 3o deste artigo serão corrigidos, anualmente, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou índice equivalente que lhe venha a suceder, no período compreendido entre o mês da promulgação da Emenda Constitucional no 53, de 19 de dezembro de 2006, e 1o de janeiro de cada um dos 3 (três) primeiros anos de vigência dos Fundos.

 

  • 6o Até o 3o (terceiro) ano de vigência dos Fundos, o cronograma de complementação da União observará a programação financeira do Tesouro Nacional e contemplará pagamentos mensais de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da complementação anual, a serem realizados até o último dia útil de cada mês, assegurados os repasses de, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) até 31 de julho e de 100% (cem por cento) até 31 de dezembro de cada ano.

 

  • 7o Até o 3o (terceiro) ano de vigência dos Fundos, a complementação da União não sofrerá ajuste quanto a seu montante em função da diferença entre a receita utilizada para o cálculo e a receita realizada do exercício de referência, observado o disposto no § 2o do art. 6o desta Lei quanto à distribuição entre os fundos instituídos no âmbito de cada Estado.

 

Art. 32. O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, não poderá ser inferior ao efetivamente praticado em 2006, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, estabelecido pela Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996.

 

  • 1o Caso o valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, no âmbito do Fundeb, resulte inferior ao valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, no âmbito do Fundef, adotar-se-á este último exclusivamente para a distribuição dos recursos do ensino

 

fundamental, mantendo-se as demais ponderações para as restantes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, na forma do regulamento.

 

  • 2o O valor por aluno do ensino fundamental a que se refere o caput deste artigo terá como parâmetro aquele efetivamente praticado em 2006, que será corrigido, anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou índice equivalente que lhe venha a suceder, no período de 12 (doze) meses encerrados em junho do ano imediatamente anterior.

 

Art. 33. O valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para o ensino fundamental no âmbito do Fundeb não poderá ser inferior ao mínimo fixado nacionalmente em 2006 no âmbito do Fundef.

 

Art. 34. Os conselhos dos Fundos serão instituídos no prazo de 60 (sessenta) dias contados da vigência dos Fundos, inclusive mediante adaptações dos conselhos do Fundef existentes na data de publicação desta Lei.

 

Art. 35. O Ministério da Educação deverá realizar, em 5 (cinco) anos contados da vigência dos Fundos, fórum nacional com o objetivo de avaliar o financiamento da educação básica nacional, contando com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, dos trabalhadores da educação e de pais e alunos.

 

Art. 36. No 1o (primeiro) ano de vigência do Fundeb, as ponderações seguirão as seguintes especificações:

 

  • – creche – 0,80 (oitenta centésimos);

 

  • – pré-escola – 0,90 (noventa centésimos);

 

  • – anos iniciais do ensino fundamental urbano – 1,00 (um inteiro);

 

  • – anos iniciais do ensino fundamental no campo – 1,05 (um inteiro e cinco centésimos);

 

  • – anos finais do ensino fundamental urbano – 1,10 (um inteiro e dez centésimos);

 

  • – anos finais do ensino fundamental no campo – 1,15 (um inteiro e quinze centésimos);

 

  • – ensino fundamental em tempo integral – 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos);

 

  • – ensino médio urbano – 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);

 

  • – ensino médio no campo – 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos); X – ensino médio em tempo integral – 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);

 

  • – ensino médio integrado à educação profissional – 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);

 

  • – educação especial – 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);

 

  • – educação indígena e quilombola – 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);

 

  • – educação de jovens e adultos com avaliação no processo – 0,70 (setenta centésimos);

 

  • – educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo – 0,70 (setenta centésimos).

 

  • 1o A Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade fixará as ponderações referentes à creche e pré-escola em tempo integral.

 

  • 2o Na fixação dos valores a partir do 2o (segundo) ano de vigência do Fundeb, as ponderações entre as matrículas da educação infantil seguirão, no mínimo, as seguintes pontuações:

 

I – creche pública em tempo integral – 1,10 (um inteiro e dez centésimos); II – creche pública em tempo parcial – 0,80 (oitenta centésimos);

III – creche conveniada em tempo integral – 0,95 (noventa e cinco centésimos); IV – creche conveniada em tempo parcial – 0,80 (oitenta centésimos);

V – pré-escola em tempo integral – 1,15 (um inteiro e quinze centésimos); VI – pré-escola em tempo parcial – 0,90 (noventa centésimos).

Seção II Disposições Finais

Art. 37. Os Municípios poderão integrar, nos termos da legislação local específica e desta Lei, o Conselho do Fundo ao Conselho Municipal de Educação, instituindo câmara específica para o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, observado o disposto no inciso IV do

  • 1o e nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o do art. 24 desta Lei.

 

  • 1o A câmara específica de acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundeb terá competência deliberativa e terminativa.

 

  • 2o Aplicar-se-ão para a constituição dos Conselhos Municipais de Educação as regras previstas no § 5o do art. 24 desta Lei.

 

Art. 38. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar no financiamento da educação básica, previsto no art. 212 da Constituição Federal, a melhoria da qualidade do ensino, de forma a garantir padrão mínimo de qualidade definido nacionalmente.

 

Parágrafo único. É assegurada a participação popular e da comunidade educacional no processo de definição do padrão nacional de qualidade referido no caput deste artigo.

 

Art. 39. A União desenvolverá e apoiará políticas de estímulo às iniciativas de melhoria de qualidade do ensino, acesso e permanência na escola, promovidas pelas unidades federadas, em especial aquelas voltadas para a inclusão de crianças e adolescentes em situação de risco social.

 

Parágrafo único. A União, os Estados e o Distrito Federal desenvolverão, em regime de colaboração, programas de apoio ao esforço para conclusão da educação básica dos alunos regularmente matriculados no sistema público de educação:

 

  • – que cumpram pena no sistema penitenciário, ainda que na condição de presos provisórios;

 

 

Art. 40. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão implantar Planos de Carreira e remuneração dos profissionais da educação básica, de modo a assegurar:

 

I – a remuneração condigna dos profissionais na educação básica da rede pública; II – integração entre o trabalho individual e a proposta pedagógica da escola;

III – a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem.

 

Parágrafo único. Os Planos de Carreira deverão contemplar capacitação profissional especialmente voltada à formação continuada com vistas na melhoria da qualidade do ensino.

 

Art. 41. O poder público deverá fixar, em lei específica, até 31 de agosto de 2007, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

 

Parágrafo único. (VETADO)

 

Art. 42. (VETADO)

 

Art. 43. Nos meses de janeiro e fevereiro de 2007, fica mantida a sistemática de repartição de recursos prevista na Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, mediante a utilização dos coeficientes de participação do Distrito Federal, de cada Estado e dos Municípios, referentes ao exercício de 2006, sem o pagamento de complementação da União.

 

Art. 44. A partir de 1o de março de 2007, a distribuição dos recursos dos Fundos é realizada na forma prevista nesta Lei.

 

Parágrafo único. A complementação da União prevista no inciso I do § 3o do art. 31 desta Lei, referente ao ano de 2007, será integralmente distribuída entre março e dezembro.

 

Art. 45. O ajuste da distribuição dos recursos referentes ao primeiro trimestre de 2007 será realizado no mês de abril de 2007, conforme a sistemática estabelecida nesta Lei.

 

Parágrafo único. O ajuste referente à diferença entre o total dos recursos da alínea a do inciso I e da alínea a do inciso II do § 1o do art. 31 desta Lei e os aportes referentes a janeiro e fevereiro de 2007, realizados na forma do disposto neste artigo, será pago no mês de abril de 2007.

 

Art. 46. Ficam revogados, a partir de 1o de janeiro de 2007, os arts. 1º a 8º e 13 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e o art. 12 da Lei no 10.880, de 9 de junho de 2004, e o § 3º do art. 2º da Lei nº 10.845, de 5 de março de 2004.

 

Art. 47. Nos 2 (dois) primeiros anos de vigência do Fundeb, a União alocará, além dos destinados à complementação ao Fundeb, recursos orçamentários para a promoção de programa emergencial de apoio ao ensino médio e para reforço do programa nacional de apoio ao transporte escolar.

 

Art. 48. Os Fundos terão vigência até 31 de dezembro de 2020. Art. 49.  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 20  de junho de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro Guido Mantega Fernando Haddad

José Antonio Dias Toffoli.

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2007 e retificado no DOU de 22.6.2007

 

ANEXO

 

Nota explicativa:

 

O cálculo para a distribuição dos recursos do Fundeb é realizado em 4 (quatro) etapas subseqüentes:

 

  • cálculo do valor anual por aluno do Fundo, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, obtido pela razão entre o total de recursos de cada Fundo e o número

 

de matrículas presenciais efetivas nos âmbitos de atuação prioritária (§§ 2o e 3o do art. 211 da Constituição Federal), multiplicado pelos fatores de ponderações aplicáveis;

 

  • dedução da parcela da complementação da União de que trata o 7o desta Lei;

 

  • distribuição da complementação da União, conforme os seguintes procedimentos:

 

  • ordenação decrescente dos valores anuais por aluno obtidos nos Fundos de cada Estado e do Distrito Federal;

 

  • complementação do último Fundo até que seu valor anual por aluno se iguale ao valor anual por aluno do Fundo imediatamente superior;

 

  • uma vez equalizados os valores anuais por aluno dos Fundos, conforme operação 3.2, a complementação da União será distribuída a esses 2 (dois) Fundos até que seu valor anual por aluno se iguale ao valor anual por aluno do Fundo imediatamente superior;

 

  • as operações 3.2 e 3.3 são repetidas tantas vezes quantas forem necessárias até que a complementação da União tenha sido integralmente distribuída, de forma que o valor anual mínimo por aluno resulte definido nacionalmente em função dessa complementação;

 

  • verificação, em cada Estado e no Distrito Federal, da observância do disposto no
  • 1o do art. 32 (ensino fundamental) e no art. 11 (educação de jovens e adultos) desta Lei, procedendo-se aos eventuais ajustes em cada Fundo.

 

Fórmulas de cálculo:

 

Valor anual por aluno:

 

VA = Fi

i

i      NP

 

 

NPi

15

å

=      f j N ji

j = 1

 

 

em que:

 

VAi : valor por aluno no Estado i;

Fi : valor do Fundo do Estado i, antes da complementação da União;

NPi : número de matrículas do Estado i, ponderadas pelos fatores de diferenciação;

j : fator de diferenciação aplicável à etapa e/ou às modalidades e/ou ao tipo de estabelecimento de ensino j;

 

N ji : número de matrículas na etapa e/ou nas modalidades e/ou no tipo de estabelecimento de ensino j no Estado i.

 

Complementação da União fixada a partir dos valores mínimos previstos no inciso VII do caput do art. 60 do ADCT (EC no 53/06):

 

Comp/União:     ≥     R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no 1o (primeiro) ano de vigência;

 

≥    R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no 2o (segundo) ano de vigência;

 

≥     R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no 3o (terceiro) ano de vigência;

 

≥    10% (dez por cento) do total de recursos do fundo, a partir do 4o (quarto) ano de vigência.

 

Complementação    da    União    e    valor    anual    mínimo    por    aluno    definido nacionalmente:

Sempre que  (VAi   VAmin ), a União complementará os recursos do Fundo do Estado

F *

 

VAmin

=    i

NP

 

i até que                    i

 

em que:

 

VAmin : valor mínimo por aluno definido nacionalmente;

F *

i : valor do Fundo do Estado i após a complementação da União.

 

Para  Estados  que  não  recebem  complementação  da  União  (VAi   ³ VAmin ),  tem-se:

F
*

i = Fi

 

Distribuição de recursos entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios:

 

A distribuição de recursos entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios observa o disposto no § 1o do art. 32 (ensino fundamental) e o disposto no art. 11 (educação de jovens e adultos) desta Lei, a fim de obter a distribuição aplicável a demais etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino:

 

 

F
= F

*              *

i                fi

*              *

+   F
+   F

ei             oi

 

 

em que:

 

F *

fi : parcela de recursos do Fundo do Estado i destinada ao ensino fundamental;

 

F

*

ei : parcela de recursos do Fundo do Estado i destinada à educação de jovens e

adultos;

 

F

*

oi : parcela de recursos do Fundo do Estado i destinada a demais etapas,

modalidades e tipos de estabelecimento de ensino.

 

O total de matrículas ponderadas pelos fatores de diferenciação aplicáveis é obtido da seguinte forma:

 

 

NPi

= NPfi

  • NPei
  • NPoi

 

 

em que:

 

NPfi : número de matrículas no ensino fundamental ponderadas pelos fatores de diferenciação aplicáveis;

 

NPei : número de matrículas na educação de jovens e adultos ponderadas pelos fatores de diferenciação aplicáveis;

 

NPoi : número de matrículas em demais etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, ponderadas pelos fatores de diferenciação aplicáveis.

 

Apropriação de recursos do Fundo do Estado i pelo Distrito Federal, pelos Estados e seus Municípios:

 

 

F * =

NPfki F * +

NPeki F * +

NPoki F *

 

NP

ki                              fi

fi

NPei

NPoi

 

 

i
ei
oi

n +1

F * = å F *

i                       ki

k =1

 

em que:

 

k: rede de educação básica do Distrito Federal, do Estado i ou de um de seus Municípios;

 

ni : número de Municípios do Estado i;

F

*

ki : valor transferido para a rede k de educação básica do Estado i;

 

NPfki : número de matrículas no ensino fundamental da rede k do Estado i, ponderadas pelos fatores de diferenciação aplicáveis;

 

NPeki : número de matrículas na educação de jovens e adultos da rede k do Estado i, ponderadas pelos fatores de diferenciação aplicáveis;

 

NPoki : número de matrículas de demais etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica da rede k do Estado i, ponderadas pelos fatores de diferenciação aplicáveis.

 

Para o Distrito Federal e cada um dos Estados:

 

F * = Maxé NPfi F * , F ù

fi                      ê NP     i            fi ú

 

ë

 

F * = Miné

i

 

 

NPei

û

 

(F *

F * ), aF * ù

 

ei                    ê NP

  • NP i

fi              i   ú

 

ë     ei                 oi                                             û

 

F
–   F
–   F
= F

*              *              *              *

i

oi                              fi             ei

 

em que:

Ffi : valor transferido tendo como base o valor por aluno do ensino fundamental efetivamente praticado em 2006, no âmbito Fundef;

a : limite proporcional de apropriação de recursos pela educação de jovens e adultos;

Max[A, B]: função máximo, que considera o maior valor entre A e B;

Min[A, B]: função mínimo, que considera o menor valor entre A e B.

 

VI – LEI Nº 12.695, DE 25 DE JULHO DE 2012 – Dispõe sobre o apoio técnico ou financeiro da União no âmbito do Plano de Ações Articuladas; altera a Lei no 11.947, de 16 de junho de 2009, para incluir os polos presenciais do sistema Universidade Aberta do Brasil na assistência financeira do Programa Dinheiro Direto na Escola; altera a Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, para contemplar com recursos do FUNDEB as instituições comunitárias que atuam na educação do campo; altera a Lei no 10.880, de 9 de junho de 2004, para dispor sobre a assistência financeira da União no âmbito do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos; altera a Lei no 8.405, de 9 de janeiro de 1992; e dá outras providências.

Art. 1o O apoio técnico ou financeiro prestado em caráter suplementar e voluntário pela União às redes públicas de educação básica dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será feito mediante a pactuação de Plano de Ações Articuladas – PAR.

Parágrafo único. O PAR tem por objetivo promover a melhoria da qualidade da educação básica pública, observadas as metas, diretrizes e estratégias do Plano Nacional de Educação.

Art. 2o O PAR será elaborado pelos entes federados e pactuado com o Ministério da Educação, a partir das ações, programas e atividades definidas pelo Comitê Estratégico do PAR, de que trata o art. 3o.

  • 1o A elaboração do PAR será precedida de um diagnóstico da situação educacional, estruturado em 4 (quatro) dimensões:
  • – gestão educacional;
  • – formação de profissionais de educação; III – práticas pedagógicas e avaliação;

IV – infraestrutura física e recursos pedagógicos.

  • 2o O Ministério da Educação prestará assistência técnica aos entes federados na elaboração do PAR, com o objetivo de:
  • – identificar as medidas mais apropriadas para a melhoria da qualidade da educação básica e sua oferta com equidade, assegurado o atendimento de suas necessidades referentes ao acesso, permanência e conclusão com sucesso pelos educandos;
  • – auxiliar na efetivação dos planos estaduais e municipais de educação.
  • 3o O acompanhamento e o monitoramento da execução das ações pactuadas no âmbito do PAR e o cumprimento das obrigações educacionais nele fixadas serão realizados com base na análise de relatórios de execução ou, quando necessário, por meio de visitas técnicas.

 

Art. 3o Fica instituído o Comitê Estratégico do PAR, no âmbito do Ministério da Educação, com o objetivo de definir, monitorar e revisar as ações, programas e atividades que serão objeto de apoio técnico ou financeiro da União assegurada a representação do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação – CONSED e da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME, na forma de regulamento.

  • 1o A inclusão ou a atualização das ações do PAR pelo comitê de que trata o caput poderá implicar a revisão do termo de compromisso a que se refere o § 1o do art. 4o.
  • 2o A composição e as normas de organização e funcionamento do comitê serão estabelecidas em regulamento.

Art. 4o A União, por meio do Ministério da Educação, fica autorizada a transferir recursos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com a finalidade de prestar apoio financeiro à execução das ações do PAR, sem a necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato.

  • 1o A transferência direta prevista no caput será executada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e ficará condicionada ao cumprimento de termo de compromisso, que deverá conter, no mínimo:

I – identificação e delimitação das ações a serem financiadas; II – metas quantitativas;

  • – cronograma de execução físico-financeira;
  • – previsão de início e fim da execução das ações e da conclusão das etapas ou fases
  • 2o Os recursos financeiros serão liberados aos órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante depósito em contas correntes específicas, abertas e mantidas exclusivamente em instituições financeiras oficiais federais com as quais o FNDE mantenha parcerias, conforme cronograma estabelecido nos termos de compromisso.
  • 3o Os recursos transferidos pelo FNDE serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para este fim, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês.
  • 4o A movimentação das contas correntes recebedoras dos recursos transferidos nos termos desta Lei ocorrerá exclusivamente por meio eletrônico, para que seja devidamente identificada a titularidade das contas correntes de executores, fornecedores ou prestadores de serviços, destinatários dos recursos utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, para execução das ações.

Art. 5o No caso de descumprimento do termo de compromisso pelos Estados, Distrito Federal ou Municípios, o FNDE poderá suspender a liberação das parcelas previstas e determinar à instituição financeira oficial a suspensão da movimentação dos

 

Parágrafo único. Caso não seja regularizada a pendência, o termo de compromisso poderá ser cancelado.

Art. 6o O ente federado deverá efetuar prestação de contas da regular aplicação dos recursos recebidos nos termos desta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do término da vigência do termo de compromisso ou sempre que lhe for solicitado.

  • 1o A prestação de contas deverá conter no mínimo:
  • – relatório de cumprimento das ações;
  • – relação de despesas e pagamentos efetuados, com a identificação do credor; III – relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso; IV – relação de treinados ou capacitados, quando for o caso;

V – relação dos serviços prestados, contendo descrição e valor total, quando for o

 

caso;

  • – extrato bancário da conta corrente específica e das aplicações financeiras;
  • – comprovante de recolhimento do saldo remanescente de recursos, quando

 

houver;

  • – cópia do termo de compromisso a que se refere o 1o do art. 4o.
  • 2o A prestação de contas a que se refere o caput deverá ser divulgada nos sítios eletrônicos do FNDE e dos Estados, Distrito Federal e Municípios, observado o disposto no art. 8o da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 7o Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no art. 6o, e uma vez esgotados os prazos definidos pelo FNDE, o ente federado será declarado omisso no dever de prestar contas, cabendo ao FNDE adotar as providências cabíveis para a devolução dos créditos transferidos, devidamente atualizados.

Art. 8o Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas não utilizadas na execução das ações previstas no termo de compromisso, serão devolvidos ao FNDE, no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas.

Parágrafo único. O FNDE poderá autorizar a reprogramação dos saldos remanescentes mediante justificativa fundamentada dos entes beneficiários.

Art. 9o O Conselho Deliberativo do FNDE estabelecerá, por meio de resolução, as regras e os procedimentos complementares para a execução das ações previstas no termo de compromisso e para a prestação de contas.

Art. 10. O acompanhamento e o controle social da transferência e da aplicação dos recursos repassados para a execução das ações do PAR, conforme Termo de Compromisso, serão exercidos em âmbito municipal e estadual pelos conselhos previstos no art. 24 da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007

Parágrafo único. Os conselhos a que se refere o caput analisarão as prestações de contas dos recursos repassados aos entes federados e encaminharão ao FNDE

 

demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira, com parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos.

Art. 11. Os valores transferidos pela União para a execução das ações do PAR não poderão ser considerados pelos beneficiários para fins de cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal.

Art. 12. A Lei no 10.880, de 9 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3o ………………………………………………………………

  • O valor da assistência financeira será estabelecido em ato do Ministro de Estado da Educação e terá como base:
    • – o número de estudantes atendidos exclusivamente na educação de jovens e adultos nos estabelecimentos públicos de ensino, cujas matrículas ainda não tenham sido computadas no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de que trata a Lei no494, de 20 de junho de 2007, independentemente da situação cadastral no censo escolar; e
    • – o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação de jovens e adultos do ano anterior ao da assistência financeira, nos termos da Lei no 494, de 20 de junho de 2007.

………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 13. A Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8o ……………………………………………………………….

  • Será admitido, para efeito da distribuição dos recursos previstos no inciso II do caput do art. 60 do ADCT, em relação às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público, o cômputo das matrículas efetivadas:
  • – na educação infantil oferecida em creches para crianças de até 3 (três) anos;
  • – na educação do campo oferecida em instituições credenciadas que tenham como proposta pedagógica a formação por alternância, observado o disposto em regulamento.

…………………………………………………………………………………

  • Será admitido, até 31 de dezembro de 2016, o cômputo das matrículas das pré-escolas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e que atendam às crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, observadas as condições previstas nos incisos I a V do § 2o, efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado até a data de publicação desta Lei.

………………………………………………………………………..” (NR)

 

“Art. 13. ……………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………

VI – fixar percentual mínimo de recursos a ser repassado às instituições de que tratam os incisos I e II do § 1o e os §§ 3o e 4o do art. 8o, de acordo com o número de matrículas efetivadas.” (NR)

Art. 14. A Lei no 11.947, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 22. O Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, com o objetivo de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às escolas públicas da educação básica das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal, às escolas de educação especial qualificadas como beneficentes de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público, às escolas mantidas por entidades de tais gêneros e aos polos presenciais do sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB que ofertem programas de formação inicial ou continuada a profissionais da educação básica, observado o disposto no art. 25, passa a ser regido pelo disposto nesta Lei.

  • 1o A assistência financeira a ser concedida a cada estabelecimento de ensino beneficiário e aos polos presenciais da UAB que ofertem programas de formação inicial ou continuada a profissionais da educação básica será definida anualmente e terá como base o número de alunos matriculados na educação básica e na UAB, de acordo, respectivamente, com dados do censo escolar realizado pelo Ministério da Educação e com dados coletados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Ensino Superior – CAPES, observado o disposto no art. 24.

………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 26. …………………………………………………………….

I – pelas unidades executoras próprias das escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal e dos polos presenciais do sistema UAB aos Municípios e às Secretarias de Educação a que estejam vinculadas, que se encarregarão da análise, julgamento, consolidação e encaminhamento ao FNDE, conforme estabelecido pelo seu conselho deliberativo;

…………………………………………………………………………………

  • As prestações de contas dos recursos transferidos para atendimento das escolas e dos polos presenciais do sistema UAB que não possuem unidades executoras próprias deverão ser feitas ao FNDE, observadas as respectivas redes de ensino, pelos Municípios e pelas Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal.

…………………………………………………………………………………

  • Em caso de omissão no encaminhamento das prestações de contas, na forma do inciso I do caput, fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos a todas as escolas e polos presenciais do sistema UAB da rede de ensino do respectivo ente federado.

 

………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 33-A. O Poder Executivo fica autorizado a conceder bolsas aos professores das redes públicas de educação e a estudantes beneficiários do Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária – PRONERA.

  • 1o Os professores das redes públicas de educação poderão perceber bolsas pela participação nas atividades do Pronera, desde que não haja prejuízo à sua carga horária regular e ao atendimento do plano de metas de cada instituição com seu mantenedor, se for o caso.
  • 2o Os valores e os critérios para concessão e manutenção das bolsas serão fixados pelo Poder Executivo.
  • 3o As atividades exercidas no âmbito do Pronera não caracterizam vínculo empregatício e os valores recebidos a título de bolsa não se incorporam, para qualquer efeito, ao vencimento, salário, remuneração ou proventos recebidos.”

Art. 15. A Lei no 8.405, de 9 de janeiro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2o ………………………………………………………………

  • No âmbito da educação superior e do desenvolvimento científico e tecnológico, a Capes terá como finalidade:
  • – subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para pós-graduação;
  • – coordenar e avaliar cursos, nas modalidades presencial e a distância;
  • – estimular, mediante a concessão de bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda dos setores público e
  • 2o No âmbito da educação básica, a Capes terá como finalidade induzir, fomentar e acompanhar, mediante convênios, bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, inclusive em regime de colaboração com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal e com instituições de ensino superior públicas ou privadas, a formação inicial e continuada de profissionais de magistério e os programas de estudos e pesquisas em educação, respeitada a liberdade acadêmica das instituições conveniadas, observado, ainda, o seguinte:

…………………………………………………………………………………

  • Compete à Capes regulamentar as bolsas e os auxílios de que trata este artigo.
  • 5o As bolsas de estudos e auxílios concedidos para formação inicial e continuada de profissionais de magistério deverão priorizar as respectivas

 

áreas de atuação dos docentes, bem como aquelas em que haja défice de profissionais.” (NR)

Art. 16. As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações específicas consignadas ao orçamento vigente do Ministério da Educação, observadas as limitações de movimentação, empenho e pagamento, na forma da legislação orçamentária e financeira em vigor.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

MICHEL TEMER

Nelson Henrique Barbosa Filho José Henrique Paim Fernandes Miriam Belchior

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.2012

 

VII – REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Contêm as emendas constitucionais posteriores. Brasília, DF: Senado, 1988.

 

            , Lei nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996. Estabelece Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Publicado no DOU de 23.12.1996. Disponível no site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm

 

            . Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2006. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB. Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei no 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis nos 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências. Publicado no DOU de 21.6.2007 e retificado no DOU de 22.6.2007. Disponível      no        site:            http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007- 2010/2007/Lei/L11494.htm

 

            , Lei nº 11.738, de 16 de Julho de 2007. Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Publicado no publicado no DOU de 17.7.2008. Disponível no site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11738.htm

 

            , Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012. Dispõe sobre o apoio técnico ou financeiro da União no âmbito do Plano de Ações Articuladas; altera a Lei no 11.947, de 16 de junho de 2009, para incluir os polos presenciais do sistema Universidade Aberta do Brasil na assistência financeira do Programa Dinheiro Direto na Escola; altera a Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, para contemplar com recursos do FUNDEB as instituições comunitárias que atuam na educação do campo; altera a Lei no 10.880, de 9 de junho de 2004, para dispor sobre a assistência financeira da União no âmbito do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos; altera a Lei no 8.405, de 9 de janeiro de 1992; e dá outras providências. Publicado no DOU de 26.7.2012. Disponível no site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12695.htm

 

 

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