No momento você está vendo Sistema Eleitoral Brasileiro – Síntese e História PDF

Sistema Eleitoral Brasileiro – Síntese e História PDF

Sistema Eleitoral Brasileiro – Síntese e História PDF

 

 

 

 

 

Brasília 2009

 

 

 

Brasília 2009

 

 

© 2009 Tribunal Superior Eleitoral

 

Diretor-Geral da Secretaria

Miguel Augusto Fonseca de Campos

 

Secretaria de Gestão da Informação Coordenadoria de Editoração e Publicações SAS – Praça dos Tribunais Superiores Bloco C – Edifício Sede

70096-900 – Brasília/DF

Telefone: (61) 3316-3272

Fac-símile: (61) 3316-3359

 

 

Organização

Coordenadoria de Editoração e Publicações/SGI

 

Preparação Moisés Biondi

 

Editoração

Coordenadoria de Editoração e Publicações/SGI

 

Capa e Projeto gráfico Rauf Soares

 

 

Impressão, acabamento e distribuição

Seção de Impressão e Distribuição (Seidi/Cedip/SGI)

 

 

 

Brasil. Tribunal Superior Eleitoral.

O sistema eleitoral brasileiro. Brasília: TSE, 2009. 60 p.

Organização e texto-base: Coordenadoria de Editoração e Publicações (Cedip/SGI).

 

 

  1. Sistema eleitoral – História – Brasil. I. Título.

 

CDD 341.280981

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

T RIBUNAL S UPERIOR E LEITORAL

 

PRESIDENTE

Ministro Carlos Ayres Britto

 

VICE PRESIDENTE

Ministro Joaquim Barbosa

 

MINISTROS

Ministro Eros Grau Ministro Felix Fischer

Ministro Fernando Gonçalves Ministro Marcelo Ribeiro Ministro Arnaldo Versiani

 

PROCURADOR-GERAL ELEITORAL

Dr Antonio Fernando Souza

 

 

 

Sumário

 

Apresentação……………………………………………………………………………………………………….. 9

ELEIÇÕES SEGURAS E LIMPAS……………………………………………………………………….. 11

  • – VOTAÇÃO ELETRÔNICA………………………………………………………………………………. 15
  • – A SEGURANÇA NO PROCESSO ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO……………………… 17

Conhecendo a urna eletrônica……………………………………………………………………. 17

A preparação da urna eletrônica para a votação………………………………………….. 18

Segurança e transparência do voto…………………………………………………………….. 19

A totalização do resultado………………………………………………………………………….. 20

Outras ações……………………………………………………………………………………………. 21

Identificação biométrica do eleitor………………………………………………………………. 21

Eleições no Brasil……………………………………………………………………………………………….. 25

As primeiras eleições………………………………………………………………………………… 27

Influência religiosa……………………………………………………………………………………. 27

Eleições em quatro graus………………………………………………………………………….. 28

Das bolas de cera à urna eletrônica……………………………………………………………. 28

Eleições livres………………………………………………………………………………………….. 28

7 fases partidárias…………………………………………………………………………………….. 29

Partidos ideológicos………………………………………………………………………………….. 29

Bipartidarismo………………………………………………………………………………………….. 30

Imitação do sistema alemão………………………………………………………………………. 30

Primeira Lei Eleitoral do Império…………………………………………………………………. 33

Lei dos Círculos e Lei do Terço………………………………………………………………….. 33

Regulamento Alvim…………………………………………………………………………………… 34

Eleição de Deodoro………………………………………………………………………………….. 34

A “política dos governadores”…………………………………………………………………….. 35

Coronelismo…………………………………………………………………………………………….. 35

“Degolas”…………………………………………………………………………………………………. 35

Justiça Eleitoral………………………………………………………………………………………… 35

Voto secreto…………………………………………………………………………………………….. 36

Estado Novo……………………………………………………………………………………………. 37

Folha individual de votações………………………………………………………………………. 38

Lei Orgânica dos Partidos Políticos…………………………………………………………….. 39

AI-5…………………………………………………………………………………………………………. 40

Processamento eletrônico…………………………………………………………………………. 41

Plebiscito…………………………………………………………………………………………………. 41

Máquina de votar……………………………………………………………………………………… 42

Totalização eletrônica……………………………………………………………………………….. 43

Eleições informatizadas…………………………………………………………………………….. 43

Voto feminino…………………………………………………………………………………………… 45

SERVIÇO ELEITORAL NO EXTERIOR……………………………………………………………….. 47

I – INSCRIÇÃO ELEITORAL NO EXTERIOR……………………………………………………….. 49

Transferência do título eleitoral…………………………………………………………………… 50

Segunda via do título eleitoral…………………………………………………………………….. 51

Revisão (dados pessoais e/ou endereço)…………………………………………………….. 52

Justificativa eleitoral estrangeiro…………………………………………………………………. 53

Consequências para quem não justificar…………………………………………………….. 55

JUSTIÇA ELEITORAL BRASILEIRA…………………………………………………………………….. 57

I – A RAZÃO DE SER DA JUSTIÇA ELEITORAL BRASILEIRA………………………………. 59

Exportando conhecimento…………………………………………………………………………. 60

 

 

 

O Sistema Eleitoral Brasileiro

Síntese e História

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10   STruibpurenmaloSTurpibeurinoarlEElleeiittoorraall

 

 

 

O Sistema Eleitoral Brasileiro

Síntese e História

 

Eleições Seguras e Limpas

A tecnologia está por toda a parte. As atividades do dia a dia estão cada vez mais facilitadas pelos bytes, processadores e redes de dados. A democracia também está informatizada. O voto eletrônico surgiu em 1996, trazendo facilidade, agilidade, transparência e segurança ao processo eleitoral. Mas para chegar nesse ponto, foi preciso uma longa caminhada. Nos anos 30 do século passado, um movimento ficou conhe- cido como “coronelismo”. Quem tinha o poder econômico ditava os rumos de uma eleição. Era o chamado voto de cabresto. Era a forma de manipular o voto.

O voto era teoricamente secreto. Dizia-se até que, em alguns lugares, advertiam: “Olhe, o voto é secreto, esta aqui é a cédula, você não pode abrir, porque o voto é secreto”. Foi só em 1932, como resultado da Revolução de 30, que o voto passou a ser secreto. Ele impediu que os “coronéis” soubessem quem era o candidato escolhido pelo eleitor. Uma mudança que representou o primeiro passo a caminho da transfor- mação que o país viveria. Uma delas foi a criação da Justiça Eleitoral, com um código que já previa o uso de uma máquina de votar.

O primeiro modelo da máquina de votar foi criado em 1960, mas nunca chegou a ser usado. A intenção era diminuir o número de fraudes, com base no princípio de que as máquinas são neutras. Nos anos seguintes, foram criados vários protótipos. Mas, para aposentar de vez a urna de lona, seria necessário mobilizar o país e recadastrar todos os eleitores brasileiros. E isso ocorreu em 1986.

Coube ao TSE analisar os 69 milhões de eleitores. A população compareceu em peso aos cartórios eleitorais. Dez anos depois, o Brasil se tornaria o primeiro país do mundo a criar um processo eleitoral in- formatizado. A urna eletrônica colocou de lado a cédula de papel e com ela crimes como o desvio de votos. Se antes quem votava em branco podia ter a escolha alterada por um posterior preenchimento, com o voto eletrônico isso se tornou impossível.

Atualmente, a Lei prevê a possibilidade de que representantes dos partidos políticos fiscalizem o sistema eletrônico de votação antes, durante e depois de uma eleição.

A votação paralela é outro mecanismo que confirma a credibilidade do voto eletrônico. Um dia antes da eleição, a Justiça Eleitoral sorteia algumas seções de votação em todo o País. As urnas eletrônicas são retiradas dessas seções e levadas para o tribunal regional eleitoral. Elas são instaladas em salas com câmeras de filmagem. Promotores, representantes dos partidos e jornalistas são convidados a participar de uma votação explícita.

No dia da eleição, a urna é ligada para iniciar a votação às 8 horas. As pessoas presentes votam. As câmeras filmam a digitação dos números no teclado, e os votos também são registrados em um computador. No final, verifica-se se os votos inseridos na urna são os mesmos registrados no computador e filmados.

 

Secretaria de Tecnologia da Informação 11

 

 

 

O Sistema Eleitoral Brasileiro

Síntese e História

 

Além da votação paralela, outros procedimentos comprovam que o voto eletrônico é seguro. A urna eletrônica também tem aprovação popular. Pesquisa do Instituto Nexus mostra que 97% dos entrevistados confiam nessa maneira de votar.

A confiança na votação informatizada e os mecanismos de segurança já adotados dispensam o uso de papel nas eleições, tanto a antiga cédula quanto a impressão do voto eletrônico.

Para aperfeiçoar ainda mais o sistema eletrônico de votação, a Justiça Eleitoral está adotando a identificação do eleitor por meio das impressões digitais. Com a identificação biométrica, quem vota vai ter a sua fotografia, dados pessoais e impressões digitais lançados em um cadastro. Isso vai afastar por completo o risco de uma pessoa votar no lugar de outra. A previsão é de que em dez anos todo o eleitorado do País possa votar dessa maneira. Prova de que a tecnologia pode e deve servir à democracia.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12 Tribunal Superior Eleitoral

 

O Sistema Eleitoral Brasileiro

Síntese e História

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I – A Segurança no Processo Eletrônico de Votação

 

Conhecendo a urna eletrônica A preparação da urna eletrônica para a votação Segurança e transparência do voto

A totalização do resultado

Outras ações Identificação biométrica do eleitor

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Secretaria de Tecnologia da Informação  13

Secretaria de Tecnologia da Informação 13

 

 

 

O Sistema Eleitoral Brasileiro

Síntese e História

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14   STruibpurenmaloSTurpibeurinoarlEElleeiittoorraall

 

 

 

O Sistema Eleitoral Brasileiro

Síntese e História

 

 

I – A Segurança no Processo Eletrônico de Votação

A preocupação essencial da Justiça Eleitoral, no processo eletrônico de votação, é proporcionar confiança, eficiência e comodidade aos eleitores, candidatos e partidos, garantindo a lisura, a legalidade e a transparência dos pleitos eleitorais. O sucesso desse processo eletrônico de votação, no Brasil e no exterior, é fruto de um minucioso planejamento e de uma cuidadosa e controlada execução de atividades de logística eleitoral.

Conhecendo a urna eletrônica

Segurança, durabilidade e facilidade de manuseio foram algumas das diretrizes assumidas na concepção da urna eletrônica. Vista pelo aspecto material, trata-se de um equipamento simples, de peso reduzido, de fácil armazenamento e transporte. Ela pode ser ligada diretamente na tomada e, em caso de falta de energia, funciona a partir de sua bateria interna ou, ainda, conectada a uma bateria automotiva.

A urna eletrônica compõe-se de dois terminais (um localizado na cabine de votação e outro com o mesário), conectados por um cabo de 5 metros. Externamente, os terminais apresentam apenas o teclado numérico, que não aceita comando executado pela pressão simultânea de mais de uma tecla. Os demais elementos externos são projetados especialmente para receber lacres, garantindo a inviolabilidade e a iden- tificação única para cada urna.

O funcionamento “interno” da urna eletrônica se dá por sistema operacional e aplicativos exclusivos da Justiça Eleitoral. Esses aplicativos só funcionam no dia da eleição e somente após às 7 horas. Os códigos exe- cutáveis do sistema são gerados por códigos fonte no Tribunal Superior Eleitoral. Como os códigos executáveis são autenticados e instalados controladamente, todos os eventos operacionais são registrados. Assim, qualquer detecção de violação ou alteração no código executável faz com que a urna deixe de funcionar.

Para o armazenamento de dados, a urna eletrônica dispõe de três elementos de memória: dois cartões de memória, chamados de flascards, sendo um interno e outro externo, além de um disquete. Dessa forma, é possível recuperar as informações relativas a uma determinada urna mesmo que ela apresente defeito.

A preparação da urna eletrônica para a votação

Com a antecedência de 180 dias da data das eleições, os partidos políticos e entidades científicas por eles contratadas, a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, o Ministério Público e qualquer cidadão credenciado na Justiça Eleitoral recebem acesso, em ambiente controlado pelo Tribunal Superior Eleitoral, para análise dos programas da urna eletrônica. Após examinar a integridade e segurança dos programas, esses agentes, em conjunto com a Justiça Eleitoral, assinam digitalmente o software. A assinatura digital permite, a qualquer momento – antes, durante e após as eleições –, confirmar a autenticidade e integridade dos programas inseridos nas urnas.

 

Secretaria de Tecnologia da Informação 15

 

 

 

O Sistema Eleitoral Brasileiro

Síntese e História

 

Após o julgamento de todos os pedidos de registro de candidatura, os tribunais regionais eleitorais, de acordo com o planejamento estabelecido, determinam a geração de tabelas (como a tabela de candidatos e a tabela de eleitores), cartões de memória e disquetes, com as informações es- pecíficas para aquela eleição. Partidos políticos e entidades científicas por eles contratadas, a OAB, o Ministério Público e qualquer cidadão credenciado no tribunal regional podem acompanhar esse processo.

Cada urna eletrônica recebe uma destinação espe- cífica, podendo ser usada como urna de votação, urna de contingência ou urna de justificativa.

A urna de votação contém a relação dos eleitores de uma única seção e dos candidatos que podem ser votados naquela seção (assim, eleitores de um município não votam em candidatos a prefeito de outro município; ou eleitores de um estado não votam em candidatos a governador de outro). Dessa forma, a urna de votação só pode ser utilizada na seção para a qual foi designada.

O processo de habilitar uma urna eletrônica para ser a urna de votação de uma determinada seção é chamado de “carregamento de urna”, ou seja, são incluídos sistemas e tabelas específicos para aquela seção, utilizando-se um car- tão de memória de carga. Em seguida, são inseridos o cartão de memória de votação (flashcardexterno) e o disquete nos respectivos compartimentos. Após a realização de testes de funcionamento, os compartimentos são lacrados.

As urnas de contingência são urnas eletrônicas preparadas para substituir urnas de votação que venham a apresentar defeito. As urnas de justificativa são urnas ele- trônicas preparadas especificamente para recebimento de justificativa eleitoral. As urnas de contingência e as urnas de justificativa recebem, cada qual, carga específica para a finalidade a que se destinam. Após a realização de testes de funcionamento, também são lacradas.

 

16 Tribunal Superior Eleitoral

 

 

 

 

 

Partidos políticos e entidades científicas por eles contratadas, a OAB, o Ministério Público e qualquer cidadão credenciado na zona eleitoral podem acompanhar o proces- so de carga, teste e lacre das urnas de votação, das urnas de contingência e das urnas de justificativa.

O cartão de memória de carga também gera uma ta- bela de correspondência que será utilizada pelo sistema totali- zador, de modo que só são totalizados os votos de uma seção advindos de urna eletrônica habilitada para urna de votação naquela seção ou para urna de contingência destinada a subs- tituir essa urna de votação.

Segurança e transparência do voto

No dia da eleição, a urna eletrônica é ligada a partir das 7 horas, quando é feita a emissão da “Zerésima”. Trata-se de uma lista com a totalização de votos dos candidatos cadas- trados, mostrando que todos possuem zero votos. Os fiscais de partido presentes na seção eleitoral têm acesso a essa lista.

Iniciada a votação, após as 8 horas, a urna eletrônica só é liberada para receber votos após a digitação do número do título de eleitor no terminal do mesário. Quando o eleitor confirma o seu voto, ele é gravado em dois locais diferentes (os cartões de memória chamados flashcards) permitindo a recuperação da informação em caso de defeito da urna.

Com o término da votação, é impresso o boletim de urna, contendo o resultado da votação naquela seção eleitoral. A primeira via desse boletim é afixada em local visível, tornando público imediatamente o resultado daquela seção. Vias adicio- nais do mesmo boletim são entregues aos fiscais de partido.

A totalização do resultado

O boletim de urna da seção também é criptografa- do e gravado no disquete da urna eletrônica. A criptografia impede a leitura do disquete por qualquer programa estra-

 

Secretaria de Tecnologia da Informação 17

 

 

 

O Sistema Eleitoral Brasileiro

Síntese e História

 

nho ao de totalização da Justiça Eleitoral. O disquete é levado a um microcomputador da Justiça Eleitoral, onde é validado e transmitido em rede segura e exclusiva para totalização em computadores dos tribunais regionais e do Tribunal Superior Eleitoral. Nos locais de difícil comunicação, são utilizados telefones do tipo Global Star (celular via satélite) e Antenas Vsat (via satélite), permitindo maior facilidade e mobilida- de na transmissão de dados.

O sistema de totalização recebe os boletins de urna, conferindo sua assinatura digital e a sua consistência, isto é, ele só aceita um boletim de urna por seção e apenas da urna eletrônica oficial. Assim, se for recebido um boletim de urna de uma urna eletrônica extraviada ou não oficial o sistema identifica a ocorrência, impedindo a totalização. Além disso, envia, por meio magnético, relatório sobre os boletins de urna totalizados aos partidos. Dessa forma, o partido político pode conferir o boletim de urna totalizado com o boletim de urna impresso na seção eleitoral.

Outras ações

A Justiça Eleitoral realiza ainda uma série de outros procedimentos para garantir a segurança e a transparência da urna eletrônica, tais como a publicação do resumo digital (tecnicamente denominado HASH) dos sistemas de eleição; o registro digital do voto, garantindo o seu sigilo; o registro de todos os eventos realizados nas urnas por meio de logs; o controle constante da correspondência dos elementos físicos e lógicos; a votação paralela (em cédula e em urna eletrônica, dentro de um ambiente controlado); a ampla divulgação dos resultados das votações; fiscalização em todas as fase e eventos do processo de preparação, votação, apuração e totalização; além de auditoria por amostragem e auditorias regulares dos sistemas por universidades. Numa dessas auditorias, os peritos da Universidade de Campinas consignaram que “o sistema eletrônico de votação implantado no Brasil é robusto, seguro e confiável, atendendo a todos os requisitos do sistema eleitoral brasileiro”.

Pelo sistema eletrônico de votação, a Justiça Eleitoral assegura o registro da livre e soberana vontade do eleitor, legitimando o exercício da democracia no país.

Identificação biométrica do eleitor

Em um sistema de votação verdadeiramente democrático, a segurança do voto é um dos pilares para o efetivo exercício da cidadania. Por isso, visando garantir esse direito, várias tecnologias têm sido desenvolvidas pela Justiça Eleitoral brasileira.

Entre elas, merece destaque o desenvolvimento de urnas biométricas, que processarão o voto a partir da identificação biométrica do eleitor. A missão da Justiça Eleitoral brasileira é a de colocar nas mãos dos bra- sileiros o futuro cada vez mais seguro para a democracia e levar o Brasil à vanguarda tecnológica dos processos eleitorais em todo o mundo.

 

 

18 Tribunal Superior Eleitoral

 

 

 

 

 

 

A nova tecnologia já foi utilizada nas eleições de 2008. A urna eletrônica com leitor biométrico foi testada em três mu- nicípios, sendo um da Região Norte, outro do Centro-Oeste e, o último, da Região Sul.

De 3 de março a 1º de abril de 2008, quase 50 mil eleitores foram cadastrados naquele que deve se tornar um dos mais avançados e precisos bancos de dados do planeta. Por meio desse sistema, o País terá não só a votação mais informa- tizada como também a mais segura, já que não haverá dúvidas quanto à identidade de cada eleitor.

Para se ter uma ideia do grau de segurança que será alcan- çado, basta lembrar que uma única digital pode ser utilizada para identificar uma pessoa. O novo sistema vai registrar as imagens de todos os dedos das mãos.

Além disso, cada eleitor será fotografado por meio digital. A confirmação da identidade do eleitor é automática, com a simples leitura de sua impressão digital. Será o próprio eleitor que liberará a urna para votação.

Caso o mesário tenha dúvidas com relação ao eleitor, ou a sua digital não for reconhecida pelo sistema biométrico, aquele terá, à sua disposição, uma folha com as fotos de todos os eleito- res daquela seção, a qual poderá recorrer para confirmação.

O objetivo desse cadastramento biométrico é excluir a possibilidade de uma pessoa votar por outra, tornando pratica- mente impossível a fraude ao procedimento de votação.

Secretaria de Tecnologia da Informação  19

A expectativa é a de que, em dez anos, todos os estados do País tenham urnas com leitores biométricos. Assim, a Justiça Eleitoral brasileira dá mais um grande passo rumo à consolidação dos direitos do cidadão.

 

 

 

O Sistema Eleitoral Brasileiro

Síntese e História

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  • – 500 Anos de Eleições

As primeiras eleições Influência religiosa Eleições em quatro graus

Das bolas de cera à urna eletrônica

Eleições livres

 

  • – Os Partidos Políticos

7 fases partidárias Partidos ideológicos Bipartidarismo

Imitação do sistema alemão

  • – As Primeiras Eleições Regulares IV – A Evolução do Sistema Eleitoral

Brasileiro

Primeira Lei Eleitoral do Império Lei dos Círculos e Lei do Terço

 

  • – A Velha República (1889-1930)

 

Regulamento Alvim Eleição de Deodoro

A “política dos governadores”

Coronelismo “Degolas” Justiça Eleitoral

  • – A Criação da Justiça Eleitoral

Voto secreto Estado Novo

 

  • – A Justiça Eleitoral e a

Democracia

Folha individual de votações

 

  • – O Regime Militar (1964-1985)

Lei Orgânica dos Partidos Políticos

AI-5

 

  • – A Nova República

Processamento eletrônico

Plebiscito

 

  • – A Informatização

Máquina de votar Totalização eletrônica Eleições informatizadas

 

  • – O Eleitor

Voto feminino

 

 

 

Secretaria de Tecnologia da Informação  21

Secretaria de Tecnologia da Informação 21

 

I – 500 ANOS DE ELEIÇÕES

As eleições não são uma experiência recente no país. O livre exercício do voto surgiu em terras brasileiras com os primeiros núcleos de povoadores, logo depois da chegada dos colonizadores. Foi o resultado da tradição portuguesa de eleger os administradores dos povoados sob domínio luso. Os colonizadores portugueses, mal pisavam a nova terra descoberta, passavam logo a realizar votações para eleger os que iriam governar as vilas e cidades que fundavam. Os bandeirantes paulistas, por exemplo, iam em suas missões imbuídos da ideia de votar e de serem votados. Quando chegavam ao local em que deveriam se estabelecer, seu primeiro ato era realizar a eleição do guarda-mor regente. Somente após esse ato eram fundadas as cidades, já sob a égide da lei e da ordem. Eram estas eleições realizadas para governos locais.

As primeiras eleições

As eleições para governanças locais foram realizadas até a Independência. A primeira de que se tem notícia aconteceu em 1532, para eleger o Conselho Municipal da Vila de São Vicente/SP. As pressões populares e o crescimento econômico do país, contudo, passaram a exigir a efetiva participação de representantes brasileiros nas decisões da corte. Assim, em 1821, foram realizadas eleições gerais para escolher os deputados que iriam representar o Brasil nas cortes de Lisboa. Essas eleições duraram vários meses, devido a suas inúmeras formalidades, e algumas províncias sequer chegaram a eleger seus deputados.

Influência religiosa

A relação entre estado e religião, até fins do Império, era tamanha que algumas eleições vieram a ser realizadas dentro das igrejas. E durante algum tempo foi condição para ser eleito deputado a profissão da fé católica. As cerimônias religiosas obrigatórias que precediam os trabalhos eleitorais só foram dispensadas em 1881, com a edição da Lei Saraiva. Essa ligação entre política e religião somente cessou com a vigência da Constituição de 1891, que determinou a separação entre a igreja e o estado.

Eleições em quatro graus

As votações no Brasil chegaram a ocorrer em até quatro graus: os cidadãos das províncias votavam em outros eleitores, os compromissários, que elegiam os eleitores de paróquia, que por sua vez escolhiam os eleitores de comarca. Estes, finalmente, elegiam os deputados. Os pleitos passaram depois a ser feitos em dois graus. Isso durou até 1881, quando a Lei Saraiva introduziu as eleições diretas.

Das bolas de cera à urna eletrônica

Os votos eram a princípio depositados em bolas de cera chamadas de pelouros; depois vieram as urnas de madeira, as de ferro e as de lona, até que se implementou em todo o país, no ano 2000, o voto informatizado, realizado em urnas eletrônicas que possibilitam a apuração das eleições quase que de forma imediata.

 

Secretaria de Tecnologia da Informação 23

 

 

 

O Sistema Eleitoral Brasileiro

Síntese e História

 

Eleições livres

Até 1828, as eleições para os governos municipais obedeceram às chamadas ordenações do reino, que eram as determinações legais emanadas do rei e adotadas em todas as regiões sob o domínio de Portugal. No princípio, o voto era livre, todo o povo votava. Com o tempo, porém, ele passou a ser direito exclusivo dos que detinham maior poder aquisitivo, entre outras prerrogativas. A idade mínima para votar era 25 anos. Escravos, mulheres, índios e assalariados não podiam escolher representantes nem governantes.

II – OS PARTIDOS POLÍTICOS

Os partidos políticos no Brasil têm suas origens nas disputas entre duas famílias paulistas, a dos Pires e a dos Camargos. Verdadeiros bandos, com o uso da força e da violência, eles formaram os primeiros grupos políticos rivais.

A expressão “partido político” só passou a constar nos textos legais a partir da Segunda República.

Até então, só se falava em “grupos”.

 

Admitiram-se durante muito tempo candidaturas avulsas, porque os partidos não detinham a exclusividade da indicação daqueles que iriam concorrer às eleições, o que só ocorreu após a edição do Decreto-Lei nº 7.586, que deu aos partidos o monopólio da indicação dos candidatos.

7 fases partidárias

O Brasil teve sete fases partidárias. A primeira foi a monárquica, que começou em 1837.

 

As rebeliões provinciais da regência possibilitaram a formação de dois grandes partidos – o Conservador e o Liberal –, que dominaram a vida política até o final do Império. O aparecimento de um Partido Progressista e a fundação, em 1870, do Partido Republicano, completaram o quadro partidário do Império.

A segunda fase partidária, na Primeira República, de 1889 a 1930, conheceu partidos estaduais. Foram frustradas as tentativas de organização de partidos nacionais, entre estas a de Francisco Glicério, com o Partido Republicano Federal, e a de Pinheiro Machado, com o Partido Republicano Conservador.

Partidos ideológicos

 

A terceira formação partidária se deu na Segunda República, com agremiações nacionais de profunda conotação ideológica: a Aliança Nacional Libertadora e o Integralismo. A legislação eleitoral, pela primeira vez, fez referência à possibilidade de apresentação de candidatos por partidos ou por alianças de partidos.

Com o golpe de 1937 e a instalação da Terceira República, houve o único hiato em nossa trajetória partidária. Com a Quarta República, a redemocratização trouxe, em 1945, a exclusividade da apresentação

 

24 Tribunal Superior Eleitoral

 

dos candidatos pelos partidos políticos. Nessa, que seria a quarta formação partidária do País, ocorreu a explosão de um multipartidarismo com 13 legendas.

Bipartidarismo

O golpe militar de 1964 iniciou a quinta fase partidária, com o bipartidarismo, que segundo alguns teria sido “uma admiração ingênua do Presidente Castello Branco pelo modelo britânico” e segundo outros teria sido uma “mexicanização”. A Arena seria assim o projeto brasileiro de um futuro PRI (Partido Revolucionário Institucional). As sublegendas – mecanismo utilizado para acomodar as diferenças internas nos dois partidos de então, Arena e MDB – foram copiadas do modelo uruguaio.

Imitação do sistema alemão

A sexta formação partidária se deu pela reforma de 1979. Buscou-se imitar o sistema alemão de condicionar a atuação dos partidos ao alcance de um mínimo de base eleitoral.

A sétima e atual fase começou em 1985, com a Emenda Constitucional nº 25, com o alargamento do pluripartidarismo.

III – AS PRIMEIRAS ELEIÇÕES REGULARES

A eleição às cortes de Lisboa seguiu as determinações da Constituição espanhola de 1812, adotada para o Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves, e realizou-se em quatro graus: os cidadãos de cada freguesia, sem restrições de votos, nomearam compromissários, que escolheram eleitores de paróquia. Estes designaram os eleitores da comarca, que, finalmente, elegeram os deputados.

Devido a inúmeras formalidades, essas eleições duraram vários meses. Algumas províncias não chegaram sequer a eleger seus representantes.

Era nomeado um eleitor paroquial para cada 200 fogos. Por fogo entendia-se a casa, ou parte dela, em que habitasse independentemente uma pessoa ou família, de maneira que um mesmo edifício poderia ter dois ou mais fogos.

O sistema de eleições foi depois simplificado. Em 1822, estabeleceram-se eleições em dois graus

– os cidadãos das freguesias escolhiam os eleitores de paróquias e estes nomeavam os deputados.

 

Em 1881, a Lei Saraiva estabeleceu pela primeira vez eleições diretas.

 

Ruy Barbosa redigiu o projeto dessa lei, que ainda confiou o alistamento eleitoral à magistratura, abolindo as juntas paroquiais de qualificação.

As eleições durante o Império eram controladas pelo imperador, por meio da Secretaria do Estado dos Negócios do Brasil, dos presidentes das províncias e da oligarquia rural.

 

Secretaria de Tecnologia da Informação 25

 

 

 

O Sistema Eleitoral Brasileiro

Síntese e História

 

As reformas eleitorais eram feitas às vésperas das eleições, para garantir maioria ao governo. Tudo isso gerava um sem-número de possibilidades de fraudes.

Durante a República Velha, prevaleceu a chamada “política dos governadores”: o presidente da República apoiava os candidatos indicados

pelos governadores nas eleições estaduais e estes davam suporte ao indicado pelo presidente nas eleições presidenciais. O plano dependia da ação dos coronéis, que controlavam o eleitorado regional, faziam a propaganda dos candidatos oficiais, fiscalizavam o voto não secreto dos eleitores e a apuração. Chegava-se assim, quase sempre, a um resultado previsível.

Era grande o poder de intervenção do governo nas eleições.

A Comissão de Verificação de Poderes do Congresso (CVP), responsável pelo resultado definitivo das eleições, costumava excluir na fase final alguns dos eleitos. Eram as chamadas “degolas”.

Em 1821, realizaram-se as primeiras eleições gerais no Brasil, destinadas a eleger os deputados às cortes de Lisboa. Os eleitos iriam redigir e aprovar a primeira Constituição da Monarquia Portuguesa.

  • – A EVOLUÇÃO DO SISTEMA ELEITORAL BRASILEIRO

A Independência do Brasil obrigou o país a buscar o aperfeiçoamento de sua legislação eleitoral, embora durante todo o Império as normas vigentes para as eleições tenham sido copiadas do modelo francês.

A primeira lei eleitoral, de 3 de janeiro de 1822, assinada pelo príncipe regente, convocou eleições para a Assembleia Geral Constituinte e Legislativa, formada pelos deputados das províncias do Brasil. O pleito deu-se em dois graus. Não votavam em primeiro grau os que recebessem salários e soldos e para a eleição de segundo grau exigia-se “decente subsistência por emprego, indústria ou bens”. O cálculo do número de eleitores continuava a ser feito a partir do número de fogos (casas) da freguesia.

Em 25 de março de 1824, D. Pedro I outorgou a primeira Constituição brasileira, que estabeleceu que o Poder Legislativo seria exercido pela Assembleia Geral, formada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, determinou eleições indiretas e em dois graus e estabeleceu o voto censitário e a verificação dos poderes.

Era condição de elegibilidade para deputados professar a religião católica. Os príncipes da Casa Imperial tinham assento no Senado ao completar 25 anos.

Primeira Lei Eleitoral do Império

 

 

26 Tribunal Superior Eleitoral

 

A primeira Lei Eleitoral do Império, de 1824, manda proceder à eleição dos deputados e senadores da Assembleia Geral Legislativa e dos membros dos conselhos gerais das províncias. A votação foi feita por lista assinada pelos votantes, que continha tantos nomes quantos fossem os eleitores que a paróquia deveria dar.

O voto era obrigatório. No caso de impedimento, o eleitor comparecia por intermédio de seu procurador, enviando sua lista assinada e reconhecida por tabelião. O voto por procuração só deixou de existir em 1842, época em que se estabeleceram as juntas de alistamento, formadas por um juiz de paz do distrito, que era o presidente, um pároco e um fiscal.

Lei dos Círculos e Lei do Terço

Em 1855, foi instituído o voto distrital, por meio da chamada Lei dos Círculos.

 

A Lei do Terço, de 1875 (que tem seu nome derivado do fato de que

 

o eleitor votava em dois terços do número total dos que deveriam ser eleitos), destacou-se do conjunto das leis imperiais por ter introduzido a participação da justiça comum no processo eleitoral e pela instituição do título eleitoral.

A legislação vigente durante o Império possibilitou à opinião pública exigir eleições diretas e criticar os abusos e as fraudes. O novo quadro eleitoral levou o Conselheiro Saraiva a reformá-la, encarregando Ruy Barbosa de redigir o projeto da nova lei, de nº 3.029/81, que ficou conhecida como Lei Saraiva. Ela aboliu as eleições indiretas e confiou o alistamento à magistratura, extinguindo as juntas paroquiais de qualificação.

  • – A VELHA REPÚBLICA (1889-1930)

A Proclamação da República inaugurou um novo período da nossa legislação eleitoral, que passou a inspirar-se em modelos norte-americanos. A primeira inovação eleitoral trazida pela República foi a eliminação do “censo pecuniário” ou “voto censitário”.

Em 1890, o chefe do governo provisório, Marechal Deodoro da Fonseca, promulgou o regulamento eleitoral organizado por Aristides Lobo,

o Decreto nº 200-A, considerado a primeira Lei Eleitoral da República e que tratava unicamente da qualificação dos eleitores.

Regulamento Alvim

Faltava ainda uma lei que presidisse a eleição dos constituintes, marcada para setembro. Em 23 de junho de 1890, ela foi publicada. Ficou conhecida como “Regulamento Alvim”, em referência ao ministro e secretário de Estado dos Negócios do Interior, José Cesário de Faria Alvim, que a assinou.

O art. 62 dessa lei dispunha: “Aos cidadãos eleitos para o primeiro Congresso, entendem-se conferidos poderes especiais para exprimir a vontade nacional acerca da Constituição publicada pelo

Secretaria de Tecnologia da Informação 27

 

 

 

O Sistema Eleitoral Brasileiro

Síntese e História

 

Decreto nº 510, de 22 de junho do corrente, bem como para eleger o primeiro presidente e o vice-presidente da República”.

Eleição de Deodoro

Eleita em 15 de setembro de 1890, uma das primeiras tarefas da constituinte foi dar respaldo ao governo provisório, promulgando a Constituição de 1891 e elegendo Deodoro da Fonseca no dia seguinte.

A primeira Constituição Republicana criou o sistema presidencialista, em que o presidente e o vice- presidente deveriam ser eleitos pelo sufrágio direto da nação, por maioria absoluta de votos; atribuiu ao Congresso Nacional a regulamentação do processo eleitoral para os cargos federais em todo o país e aos estados a legislação sobre eleições estaduais e municipais.

A “política dos governadores”

Durante a Velha República, também chamada de Primeira República, prevaleceu um esquema de poder que ficou conhecido como “política dos governadores”, montado por Prudente de Morais, eleito em 1894: o presidente da República apoiava os candidatos indicados pelos governadores nas eleições estaduais e estes davam suporte ao indicado pelo presidente nas eleições presidenciais.

Coronelismo

O plano dependia da ação dos coronéis, grandes proprietários de terras cujo título derivava de sua participação na Guarda Nacional (instituição que durante o Império assegurava a ordem interna). Eles controlavam o eleitorado regional, faziam a propaganda dos candidatos oficiais, fiscalizavam

o voto não secreto dos eleitores e a apuração.

 

O governo central também controlava a Comissão de Verificação de Poderes do Congresso, que era responsável pelos resultados eleitorais finais e pela diplomação dos eleitos.

“Degolas”

O trabalho da Comissão de Verificação de Poderes do Congresso consistia, na realidade, em negação da verdade eleitoral, pois representava a etapa final de um processo de aniquilamento da oposição, chamado de “degola”, executado durante toda a República Velha.

Justiça Eleitoral

Em 1916, o Presidente Wenceslau Brás, preocupado com a seriedade do processo eleitoral, sancionou a Lei nº 3.139, que entregou ao Poder Judiciário o preparo do alistamento eleitoral.

Por confiar ao Judiciário o papel de principal executor das leis eleitorais, muitos percebem nessa

 

28 Tribunal Superior Eleitoral

 

atitude o ponto de partida para a criação da Justiça Eleitoral, que só viria a acontecer em 1932.

  • – A CRIAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL

A Revolução de 1930 tinha como um dos princípios a moralização do sistema eleitoral. Um dos primeiros atos do governo provisório foi a criação de uma comissão de reforma da legislação eleitoral, cujo trabalho resultou no primeiro Código Eleitoral do Brasil.

O Código Eleitoral de 1932 criou a Justiça Eleitoral, que passou a ser responsável por todos os trabalhos eleitorais – alistamento, organização das mesas de votação, apuração dos votos, reconhecimento e proclamação dos eleitos. Além disso, regulou em todo o país as eleições federais, estaduais e municipais.

Voto secreto

O Código introduziu o voto secreto, o voto feminino e o sistema de representação proporcional, em dois turnos simultâneos. Pela primeira vez, a legislação eleitoral fez referência aos partidos políticos, mas ainda era admitida a candidatura avulsa. Esse código já previa o uso de máquina de votar, o que só veio a se efetivar na década de 90.

A Revolução Constitucionalista de 1932 exige a convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte, feita pelo Decreto nº 22.621/33, que estabeleceu que, além dos deputados eleitos na forma prescrita pelo Código Eleitoral, outros 40 seriam eleitos pelos sindicatos legalmente reconhecidos, pelas associações de profissionais liberais e de funcionários públicos.

Era a chamada representação classista.

Os avanços na legislação eleitoral foram contemplados na Constituição de 1934, inclusive o sufrágio profissional, que a própria Justiça Eleitoral

34 – O Sistema Eleitoral Brasileiro: Síntese e História

 

recusaria. Na mesma época, procedeu-se, indiretamente, conforme a Constituição regulava, à eleição do presidente da República, Getúlio Vargas.

As críticas ao Código Eleitoral de 1932 levaram, em 1935, à promulgação de nosso segundo Código, a Lei nº 48, que substituiu o primeiro sem alterar as conquistas de até então.

Estado Novo

Em 10 de novembro de 1937, sustentado por setores sociais conservadores, Getúlio anuncia, pelo rádio, a “nova ordem” do país. Outorgada nesse mesmo dia, a “polaca”, como ficou conhecida a Constituição de 1937, extinguiu a Justiça Eleitoral, aboliu os partidos políticos existentes, suspendeu as eleições livres e

 

Secretaria de Tecnologia da Informação 29

 

 

 

O Sistema Eleitoral Brasileiro

Síntese e História

 

estabeleceu eleição indireta para presidente da República, com mandato de seis anos.

 

Essa “nova ordem”, historicamente conhecida por Estado Novo, sofre a oposição dos intelectuais, estudantes, religiosos e empresários. Em 1945, Getúlio anuncia eleições gerais e lança Eurico Gaspar Dutra, seu ministro da Guerra, como seu candidato. Oposição e cúpula militar se articulam e dão o golpe de 29 de outubro de 1945. Os ministros militares destituem Getúlio e passam o governo ao presidente do Supremo Tribunal Federal, José Linhares, à época também presidente do TSE, até a eleição e posse do novo presidente da República, o general Dutra, em janeiro de 1946. Era o fim do Estado Novo.

  • – A JUSTIÇA ELEITORAL E A DEMOCRACIA

O processo de restabelecimento do sistema democrático no Brasil inicia-se ainda no final do Estado Novo e é consolidado durante o Governo Dutra. Apesar da repressão, intensifica-se a luta pela redemocratização no início de 1945, notadamente após o lançamento, por um grupo de intelectuais, do “Manifesto Mineiro”.

Pressionado, Getúlio Vargas faz editar a Lei Constitucional nº 9/45, que alterou vários artigos da Constituição, inclusive os que tratavam dos pleitos. Foram então convocadas eleições e determinado o prazo de 90 dias para fixar as datas da realização destas para presidente e governadores de estado, bem como para o parlamento e assembleias.

O Decreto-Lei nº 7.586/45, conhecido como Lei Agamenon, em homenagem ao Ministro da Justiça Agamenon Magalhães, responsável por sua elaboração, restabelece a Justiça Eleitoral, regulando em todo o país o alistamento eleitoral e as eleições.

Na esteira da redemocratização, já com a Justiça Eleitoral reinstalada, foi empossado o Presidente Eurico Gaspar Dutra e a Assembleia Nacional Constituinte de 1945.

Promulgada a Constituição, em 18 de setembro de 1946, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal passaram a funcionar como Poder Legislativo ordinário.

A Constituição, a exemplo da de 1934, consagra a Justiça Eleitoral entre os órgãos do Poder Judiciário e proíbe a inscrição de um mesmo candidato por mais de um estado.

O Código Eleitoral de 1945, que trouxe como grande novidade a exclusividade dos partidos políticos na apresentação dos candidatos, vigorou, com poucas alterações, até o advento do Código Eleitoral de 1950.

Folha individual de votações

Em 1955, a Lei nº 2.250 cria a folha individual de votação, que fixou

 

 

30 Tribunal Superior Eleitoral

 

o eleitor na mesma seção eleitoral e aboliu, entre outras fraudes, a do uso de título falso ou de segunda via obtida de modo doloso. Outra alteração significativa do Código Eleitoral de 1950 foi a adoção da “cédula única de votação”. Ambas foram sugestões do Ministro Edgard Costa.

A cédula oficial guardou a liberdade e o sigilo do voto, facilitou a apuração dos pleitos e contribuiu para combater o poder econômico, liberando os candidatos de vultosos gastos com a impressão e a distribuição de cédulas.

  • – O REGIME MILITAR (1964-1985)

A legislação eleitoral, no período compreendido entre a deposição de João Goulart (1964) e a eleição de Tancredo Neves (1985) foi marcada por uma sucessão de atos institucionais e emendas constitucionais, leis e decretos-leis com os quais o Regime Militar conduziu o processo eleitoral de maneira a adequá-lo aos seus interesses, visando ao estabelecimento da ordem preconizada pelo movimento de 64 e à obtenção de uma maioria favorável ao governo. Com esse objetivo, o regime alterou a duração de mandatos, cassou direitos políticos, decretou eleições indiretas para presidente da República, governadores dos estados e dos territórios e para prefeitos dos municípios considerados de interesse da segurança nacional e das estâncias hidrominerais, instituiu as candidaturas natas, o voto vinculado, as sublegendas e alterou o cálculo para

o número de deputados na Câmara, com base ora na população, ora no eleitorado, privilegiando estados politicamente incipientes, em detrimento daqueles tradicionalmente mais expressivos, reforçando assim o poder discricionário do governo.

Lei Orgânica dos Partidos Políticos

Em 15 de julho de 1965, é aprovada a Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei nº 4.740). Logo depois, a 27 de outubro, o AI-2 extingue os partidos políticos. Ainda no mesmo ano, o Ato Complementar nº 4 determinou ao Congresso Nacional a criação de organizações com atribuições de partidos políticos, o que deu origem à Arena e ao MDB.

AI-5

 

O AI-5, de 13 de dezembro de1968, suspendeu as garantias da Constituição de 67 e ampliou os poderes ditatoriais do presidente da República, permitindo-lhe, em 1968, decretar o recesso do Congresso Nacional.

Visando ao controle sobre o eleitorado e sobre o Congresso Nacional, a Lei Falcão (Lei nº 6.339/76) restringiu a propaganda eleitoral, impedindo

o debate político nos meios de comunicação. Em 1977, a Emenda Constitucional nº 8 instituiu a figura do senador biônico.

 

Secretaria de Tecnologia da Informação 31

 

 

 

O Sistema Eleitoral Brasileiro

Síntese e História

 

A Emenda Constitucional nº 11/78 revogou os atos institucionais e complementares impostos pelos militares e modificou as exigências para a organização dos partidos políticos. Em 19 de novembro de 1980, a EC nº 15 restabeleceu as eleições diretas para governador e senador e eliminou a figura do senador biônico.

A Lei nº 6.767, de 20 de dezembro de 1979, extinguiu a Arena e o MDB e restabeleceu o pluripartidarismo, sinalizando para o início da abertura política.

Foram eleitos indiretamente cinco presidentes militares. A sociedade, principalmente nas grandes cidades, mobilizou-se por mudanças políticas que levassem à redemocratização do país. A primeira eleição de um presidente da República civil durante esse regime de exceção foi ainda indireta, por meio de um colégio eleitoral. E levou à Presidência Tancredo Neves, que faleceu antes de tomar posse, vindo a assumir o cargo seu vice, José Sarney, em 1985.

  • – A NOVA REPÚBLICA

A Emenda Dante de Oliveira, que previa eleição direta para presidente e vice-presidente da República, foi rejeitada em abril de 1984. Assim, a

eleição do primeiro civil após o período de exceção se deu, em 1985, ainda indiretamente, por meio de um colégio eleitoral.

Em 15 de maio desse ano, a Emenda Constitucional nº 25 alterou dispositivos da Constituição Federal e restabeleceu eleições diretas para presidente e vice-presidente da República, em dois turnos; eleições para deputado federal e para senador, para o Distrito Federal; eleições diretas para prefeito e vice- prefeito das capitais dos estados, dos municípios considerados de interesse da segurança nacional e das estâncias hidrominerais; aboliu a fidelidade partidária e revogou o artigo que previa a adoção do sistema distrital misto.

Processamento eletrônico

Em 1982, ano em que foi eliminado da legislação eleitoral o voto vinculado, a Lei nº 6.996/82 dispôs sobre a utilização do processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais. Três anos depois, a Lei nº 7.444/ 85 disciplinou a implantação do processamento eletrônico de dados no alistamento eleitoral e na revisão do eleitorado, possibilitando, em 1986, o recadastramento, em todo o território nacional, de 69,3 milhões de eleitores, sob a supervisão e orientação do Tribunal Superior Eleitoral.

Plebiscito

A Constituição de 1988 determinou a realização de plebiscito para definir a forma (República ou Monarquia Constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) e prescreveu

 

32 Tribunal Superior Eleitoral

 

que o presidente e os governadores, bem como os prefeitos dos municípios com mais de 200 mil eleitores, fossem eleitos por maioria absoluta ou em dois turnos, se nenhum candidato alcançasse a maioria absoluta na primeira votação.

Nos municípios com menos de 200 mil eleitores, os chefes do Executivo seriam eleitos, em turno único, por maioria simples. Estabeleceu, ainda, que o período de mandato do presidente seria de cinco anos,

vedando-lhe a reeleição para o período subsequente, e fixou a desincompatibilização até seis meses antes do pleito para os chefes do Executivo (Federal, Estadual ou Municipal) que quisesse concorrer a outros cargos.

Para evitar casuísmos, a Emenda Constitucional nº 4/93 estabeleceu que a lei que alterasse o processo eleitoral somente seria aplicada um ano após sua vigência.

A Emenda Constitucional de Revisão nº 5/94 reduziu para quatro anos o mandato presidencial e a Emenda Constitucional nº 16/97 permitiu a reeleição dos chefes do Executivo para um único período subsequente. Com a aprovação da Lei nº 9.504/97, pretendeu-se dar início a uma fase em que as normas das eleições sejam duradouras.

  • – A INFORMATIZAÇÃO

A Justiça Eleitoral, instituída em 1930, sempre teve como princípio a moralização das eleições. O primeiro Código Eleitoral brasileiro, criado na mesma época, estabeleceu uma série de medidas para sanar os “vícios eleitorais”. E já previa o uso da máquina de votar. A Justiça Eleitoral, agora responsável por todos os trabalhos eleitorais (alistamento, organização das mesas de votação, apuração dos votos, proclamação e diplomação dos eleitos), buscava mecanismos para garantir a lisura dos pleitos.

Máquina de votar

Na década de 60, Ricardo Puntel inventou e apresentou ao TSE um modelo de máquina de votar que nunca chegou a ser usado. Imaginava-se que a neutralidade das máquinas, que não têm emoções nem ambições, não só tornaria as apurações quase que instantâneas, mas também diminuiria

o volume de fraudes.

 

Em 1978, pioneiramente, o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais apresentou ao TSE um protótipo para a mecanização do processo eleitoral.

Após iniciativas isoladas de alguns TREs, que desenvolveram novas ideias de automação das eleições, o TRE/RS desenvolveu um projeto-piloto para a informatização do cadastro de eleitores do Rio Grande do Sul.

 

Secretaria de Tecnologia da Informação 33

 

 

 

O Sistema Eleitoral Brasileiro

Síntese e História

 

Em 1981, o então presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ministro Moreira Alves, encaminhou ao presidente da República, João Baptista Figueiredo, anteprojeto que dispunha sobre a utilização de processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais.

Em 1982, a Lei nº 6.996/82 dispôs sobre a utilização do processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais. Três anos depois, em 1985, a Lei nº 7.444 tratou da implantaçâo do processamento eletrônico de dados no alistamento eleitoral e da revisão do eleitorado, que resultou no recadastramento de 69,3 milhões de eleitores, a quem foram conferidos novos títulos eleitorais, agora com número único nacional.

Totalização eletrônica

Na eleição presidencial de 1989, foi possível a totalização dos resultados por meios informatizados no TSE. Os dados eram recebidos diretamente dos tribunais regionais eleitorais, via modem.

O sucesso desse empreendimento levou à informatização do TRE de Minas Gerais, em 1991; à totalização eletrônica dos resultados das eleições municipais de 1992 em aproximadamente 1800 municípios; e à apuração eletrônica do plebiscito de 1993 em todos os municípios brasileiros. A eleição geral de 1994 também contou com totalização de votos inteiramente informatizada.

Eleições informatizadas

Somente nas eleições municipais de 1996, no entanto, é que a Justiça Eleitoral deu início ao processo de informatização do voto. Usaram a “máquina de votar”, nesse ano, cerca de 33 milhões de eleitores.

Na eleição geral de 1998, o voto informatizado alcançou cerca de 75 milhões de eleitores. E a partir do ano 2000, todos os eleitores puderam

utilizar as urnas eletrônicas para eleger seus candidatos. Naquele ano, mais de 108 milhões de eleitores puderam usufruir do voto eletrônico para eleger prefeitos e vereadores. Dois anos mais tarde, nas eleições gerais de 2002, cerca de 115 milhões de cidadãos estavam aptos a se valer das urnas.

No primeiro turno das eleições municipais de 2004, num eleitorado de 119 milhões, foram utilizadas mais de 402 mil urnas eletrônicas. Por seu turno, no referendo de 23 de outubro de 2005, dos 122.042.825 eleitores aptos a votar, compareceram 95.375.824. Foram utilizadas cerca de 406 mil “máquinas de votar”, garantindo, mais uma vez, a agilidade na apuração e a segurança do voto. Nas eleições gerais de 2006, a apuração em tempo recorde consagrou, mais uma vez, o sistema de votação eletrônica adotada no Brasil.

 

 

 

34 Tribunal Superior Eleitoral

 

  • – O ELEITOR

Um dos pressupostos da democracia é a participação política do povo, que tem no voto a sua principal forma de expressão política.

No Brasil, o direito ao exercício do voto foi excludente em diferentes períodos de sua história e a legislação eleitoral foi progressivamente alterando o perfil do eleitor.

Durante o período colonial, as únicas condições exigidas ao eleitor eram a idade-limite de 25 anos e residência e domicílio na circunscrição. No Império (1822-1889), a idade mínima permaneceu em 25 anos, à exceção dos casados e oficiais militares, que podiam votar aos 21 anos.

O voto, porém, passou a ser censitário e excluiu, ainda, os religiosos e quaisquer outros que vivessem em comunidade claustral, além de libertos, criados de servir, praças de pré e serventes das repartições e estabelecimentos públicos.

Na República Velha (1889-1930), a idade mínima passou a ser de 21 anos e foi abolido o voto censitário. Em 1882, o analfabeto perde o

direito de votar, cassado pela Lei Saraiva, que estabeleceu o chamado “censo literário”.

Voto feminino

O Código Eleitoral de 1932 estendeu a cidadania eleitoral às mulheres.

 

A potiguar Celina Guimarães Vianna, da cidade de Mossoró, foi a primeira eleitora do Brasil.

 

A Constituição de 1934 estabeleceu a idade mínima obrigatória de 18 anos para o exercício do voto. Durante o regime militar, iniciado em 1964, não houve, na legislação eleitoral, qualquer progresso quanto ao direito de voto.

A Emenda Constitucional nº 25/85 devolve ao analfabeto o direito de votar, agora em caráter facultativo.

A Constituição de 1988 estabelece que o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de 18 anos e facultativos para os maiores de 70 anos e para os jovens entre 16 e 18 anos. Renata Cristina Rabelo Gomes tornou-se a primeira cidadã brasileira a alistar-se antes dos 16 anos.

 

 

 

 

 

 

Secretaria de Tecnologia da Informação 35

 

 

 

O Sistema Eleitoral Brasileiro

Síntese e História

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

36 Tribunal Superior Eleitoral

 

O Sistema Eleitoral Brasileiro

Síntese e História

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I – Inscrição Eleitoral no Exterior

Transferência do título eleitoral Segunda via do título eleitoral

Revisão (dados pessoais e / ou endereço)

Justificativa eleitoral Consequências para quem não justificar

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Secretaria de Tecnologia da Informação  37

Secretaria de Tecnologia da Informação 37

 

 

 

O Sistema Eleitoral Brasileiro

Síntese e História

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

38 Tribunal Superior Eleitoral

 

 

 

 

 

 

I – Inscrição eleitoral no exterior

 

Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de dezoito anos de idade, que residam no exterior devem realizar a sua inscrição eleitoral nas sedes das repartições diplomáticas brasileiras com jurisdição sobre a localidade de sua residência ou no Cartório Eleitoral do Exterior com sede em Brasília.

A inscrição eleitoral é facultativa para os analfabetos, para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, e para os maiores de setenta anos.

Os portadores de deficiência física ou mental que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais (alistamento e voto), podem requerer, nos termos das Res.-TSE nos 20.717/2000 e 21.920/2004, a não-aplicação das sanções legais.

Para se inscrever como eleitor o interessado deve comparecer, pessoalmente, à sede da embaixada ou da repartição consular responsável pela localidade em que reside e apresentar os seguintes documentos:

  • documento oficial brasileiro de identificação (passaporte, ou carteira de identidade, ou carteira de trabalho, ou certidão de nascimento ou casamento, ou instrumento público no qual conste idade e outros elementos necessários à qualificação do requerente, ou documento no qual conste a nacionalidade brasileira);
  • comprovante que ateste sua residência no exterior;

 

  • certificado de quitação do serviço militar (para homens com idade entre 18 e 45 anos).

 

Em anos eleitorais, a inscrição só pode ser requerida até cento e cinquenta e um dias antes da data da eleição, pois ao término deste prazo o cadastro eleitoral será fechado.

O Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), assinado pelo alistando, juntamente com a documentação apresentada, será enviado ao Cartório Eleitoral do Exterior, com sede em Brasília, para análise. Deferida a inscrição, o título eleitoral será remetido à repartição diplomática da jurisdição do requerente, que deverá a ela comparecer para recebê-lo.

No caso de inscrições requeridas perante o Cartório Eleitoral do Exterior, em Brasília, a emissão e entrega do título de eleitor será imediata.

Em Brasília, o Cartório Eleitoral do Exterior situa-se a SEPN 510, Lote 7, Avenida W3 Norte, CEP 70.750-520.

 

Transferência do título eleitoral

Todo eleitor brasileiro que resida no exterior nos países onde há representação diplomática brasileira pode solicitar a transferência do título eleitoral. Para requerê-la, o eleitor terá de comparecer, pessoalmente,

 

Secretaria de Tecnologia da Informação 39

 

 

 

O Sistema Eleitoral Brasileiro

Síntese e História

 

à sede da embaixada ou da repartição consular brasileira responsável pela localidade em que reside, ou ao Cartório Eleitoral do Exterior com sede em Brasília e apresentar os seguintes documentos:

  • documento oficial brasileiro de identificação (passaporte, ou carteira de identidade, ou carteira de trabalho, ou certidão de nascimento ou casamento, ou instrumento público no qual conste idade e outros elementos necessários à qualificação do requerente, ou documento no qual conste a nacionalidade brasileira);
  • comprovante que ateste sua residência no exterior;

 

  • título eleitoral, se o

 

Entretanto, a transferência só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:

 

  1. estar quite com a Justiça Eleitoral;

 

  1. ter transcorrido, pelo menos, 1 (um) ano do alistamento ou da última transferência requerida;

 

  1. residir há, no mínimo, 3 (três) meses no novo domicílio;

 

  1. requerer pessoalmente a transferência, assinar o requerimento e apresentar a documentação acima

O disposto nos itens 2 e 3 não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, que tenha sido removido “a serviço”.

Em anos eleitorais, a transferência só pode ser requerida até cento e cinquenta e um dias antes da data da eleição, pois ao término deste prazo o cadastro eleitoral será fechado.

O requerimento assinado pelo eleitor, juntamente com a cópia da documentação exigida, será enviado ao Cartório Eleitoral do Exterior, com sede em Brasília, para análise. Deferida a transferência, o título eleitoral será remetido à repartição diplomática da jurisdição do requerente, que deverá a ela comparecer para recebê-lo.

No caso de transferências requeridas perante o Cartório Eleitoral do Exterior, em Brasília, a emissão e entrega do título de eleitor será imediata.

 

Segunda via do título eleitoral

O eleitor que teve seu título eleitoral perdido, danificado ou extraviado pode requerer, a qualquer tempo, até 10 (dez) dias antes das eleições, a segunda via do título eleitoral.

A emissão da segunda via está condicionada à quitação das obrigações eleitorais e ao comparecimento pessoal do requerente, para assinatura do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), na

 

40 Tribunal Superior Eleitoral

 

sede da embaixada ou repartição consular a que estiver subordinado ou ao Cartório Eleitoral do Exterior, com sede em Brasília, e apresentar os seguintes documentos:

  • documento oficial brasileiro de identificação (passaporte, ou carteira de identidade, ou carteira de trabalho, ou certidão de nascimento ou casamento, ou instrumento público no qual conste idade e outros elementos necessários à qualificação do requerente, ou documento no qual conste a nacionalidade brasileira);
  • título eleitoral danificado, se for o caso.

 

O requerimento assinado pelo eleitor, juntamente com a documentação apresentada, será enviado ao Cartório Eleitoral do Exterior, com sede em Brasília, para análise. Deferido o pedido de emissão da segunda via, o título eleitoral será remetido à repartição diplomática da jurisdição do requerente, que deverá a ela comparecer para recebê-lo.

No caso de pedido de emissão de segunda via do título perante o Cartório Eleitoral do Exterior, em Brasília, a emissão e entrega será imediata.

Em Brasília, o Cartório Eleitoral do Exterior situa-se a SEPN 510, Lote 7, Avenida W3 Norte, CEP 70.750-520.

 

Revisão (dados pessoais e/ou endereço)

Todo eleitor inscrito no exterior que deseje alterar e/ou corrigir seu endereço residencial ou algum outro dado pessoal (nome, sobrenome, data de nascimento, estado civil, filiação etc.), pode requerer, a qualquer tempo, exceto nos 150 (cento e cinquenta) dias que antecedem as eleições, a revisão de seus dados cadastrais.

Para requerer a revisão o eleitor deve estar quite com a Justiça Eleitoral e comparecer, pessoalmente, à sede da embaixada ou da repartição consular responsável pela localidade em que reside ou, ainda, ao Cartório Eleitoral do Exterior com sede em Brasília e apresentar os seguintes documentos:

  • documento oficial brasileiro de identificação (passaporte, ou carteira de identidade, ou carteira de trabalho, ou certidão de nascimento ou casamento, ou instrumento público no qual conste idade e outros elementos necessários à qualificação do requerente, ou documento no qual conste a nacionalidade brasileira);
  • documento comprobatório da alteração/correção

 

O requerimento assinado pelo eleitor, juntamente com a documentação apresentada, será enviado ao Cartório Eleitoral do Exterior, com sede em Brasília, para análise. Deferida a revisão, o título eleitoral será remetido à repartição diplomática da jurisdição do requerente, que deverá a ela comparecer para recebê-lo.

 

Secretaria de Tecnologia da Informação 41

 

 

 

O Sistema Eleitoral Brasileiro

Síntese e História

 

No caso de revisões requeridas perante o Cartório Eleitoral do Exterior, em Brasília, a emissão do título de eleitor atualizado/corrigido (se necessária) e sua entrega será imediata.

Em Brasília, o Cartório Eleitoral do Exterior situa-se a SEPN 510, Lote 7, Avenida W3 Norte, CEP 70.750-520.

 

Justificativa eleitoral

O eleitor brasileiro que esteja no exterior, mas com inscrição eleitoral no Brasil, continua obrigado a votar ou, na impossibilidade, a justificar a ausência em todas as eleições que ocorrerem no País.

Aos que tiverem domicílio eleitoral no exterior a obrigação do voto ou da justificativa limita-se às eleições presidenciais.

A justificativa eleitoral pode ser apresentada no dia da eleição ou nos 60 (sessenta) dias posteriores ao pleito, ou ainda nos 30 (trinta) dias contados da data do retorno ao Brasil.

Vale lembrar que a ausência, a cada turno da eleição, deve ser justificada individualmente.

 

No dia da votação, o eleitor deverá comparecer à sede da embaixada ou repartição consular mais próxima do local em que estiver, portando documento oficial brasileiro de identificação com foto e o título de eleitor, e entregar o Formulário “Requerimento de Justificativa Eleitoral” preenchido.

Tal formulário pode ser obtido, gratuitamente, na página da internet do TSE, assim que for colocado à disposição pela Justiça Eleitoral. No dia da eleição, um formulário estará disponível, também, nos locais de votação ou de justificativa.

O formulário entregue em local situado no país onde o eleitor é inscrito ou preenchido com dados incorretos, que não permitam sua identificação, não será considerado válido para justificar a ausência às urnas.

Caso o requerimento de justificativa seja entregue em lugar diverso dos definidos pela Justiça Eleitoral, cabe ao juiz eleitoral decidir sobre o deferimento ou não.

Após o dia da votação, o eleitor tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para formalizar a justificativa eleitoral, encaminhando requerimento ao juiz da zona eleitoral em que for inscrito.

Esse requerimento pode ser entregue em qualquer missão diplomática brasileira, ou encaminhado, por via postal, ao cartório da zona eleitoral onde é inscrito o requerente no Brasil, ou ao Cartório Eleitoral do Exterior, no caso daqueles que transferiram seu título para outro país.

O pedido deve conter a qualificação completa do eleitor (nome, data de nascimento, filiação, número do título e endereço atual), o motivo da ausência à votação, cabendo-lhe, ainda, apresentar documentos que comprovem a identidade e as razões alegadas para justificar a ausência às urnas.

 

42 Tribunal Superior Eleitoral

 

O acolhimento ou não das alegações apresentadas ficará, sempre, a critério do juiz da zona eleitoral em que o eleitor estiver inscrito.

O prazo de 60 (sessenta) dias é contado a partir da data de cada turno. Assim, se o eleitor deixou de votar no primeiro e no segundo turno da eleição, terá dois prazos para justificar suas ausências.

O eleitor brasileiro no exterior tem ainda o prazo de 30 (trinta) dias, contados de seu retorno ao Brasil, para formular requerimento de justificativa pela ausência às urnas ao juiz eleitoral do local em que se encontra inscrito como eleitor.

O eleitor que se encontrava no exterior no dia da eleição pode comprovar a ausência à votação por meio dos seguintes documentos, anexados ao requerimento de justificativa: cópia do passaporte com carimbo de entrada ou saída do país visitado, bilhete de passagem que comprove a data do retorno do eleitor ao país onde está inscrito, atestado de matrícula em estabelecimento de ensino no exterior, contrato de trabalho no exterior.

O eleitor pode justificar as ausências às eleições tantas vezes quantas forem necessárias, mas deve estar atento a eventual realização de revisão do eleitorado no município onde for inscrito, em decorrência da qual pode ter o seu título cancelado.

 

Consequências para quem não justificar

O eleitor, enquanto não regularizar sua situação com a Justiça Eleitoral, não poderá:

 

  • obter passaporte ou carteira de identidade;

 

  • receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;
  • participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;
  • obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
  • inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

 

  • renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

 

  • praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de

 

Secretaria de Tecnologia da Informação 43

 

 

 

O Sistema Eleitoral Brasileiro

Síntese e História

 

  • obter Certidão de Quitação Eleitoral, conforme disciplina a -TSE nº 21.823/2004;

 

  • obter qualquer documento perante repartições diplomáticas a que estiver

 

O eleitor inscrito no exterior, que não justificar sua ausência às urnas, deverá comparecer à sede da embaixada ou repartição consular, ou ao Cartório Eleitoral do Exterior, com sede em Brasília, para regularizar a sua situação.

O eleitor que não votar em três eleições consecutivas, não justificar sua ausência e não quitar a multa devida terá sua inscrição cancelada e, após seis anos, excluída do cadastro de eleitores.

A regra não se aplica aos eleitores cujo voto seja facultativo (analfabetos, maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, e maiores de setenta anos), e aos portadores de deficiência física ou mental que torne seja impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, que requererem, na forma das Res.-TSE nos 20.717/2000 e nº 21.920/2004), sua justificação pelo não- cumprimento daquelas obrigações.

 

Em Brasília, o Cartório Eleitoral do Exterior situa-se a SEPN 510, Lote 7, Avenida W3 Norte, CEP 70.750-520.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

44 Tribunal Superior Eleitoral

 

O Sistema Eleitoral Brasileiro

Síntese e História

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I – A RAZÃO DE SER DA JUSTIÇA ELEITORAL BRASILEIRA

Exportando conhecimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Secretaria de Tecnologia da Informação  45

Secretaria de Tecnologia da Informação 45

 

 

 

O Sistema Eleitoral Brasileiro

Síntese e História

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

46 Tribunal Superior Eleitoral

 

 

 

 

 

 

I – A RAZÃO DE SER DA JUSTIÇA ELEITORAL BRASILEIRA

A razão de ser da Justiça Eleitoral brasileira é a de proporcionar o pleno exercício da cidadania a todos os brasileiros. Na busca desse objetivo, várias ações têm sido desenvolvidas. Entre elas, pode-se destacar a atitude expansionista, que leva a cidadania aos brasileiros onde quer que eles estejam.

Aos brasileiros no exterior é disponibilizada uma série de serviços que inclui: alistamento eleitoral, mudança de domicílio eleitoral, regularização de título eleitoral e votação, entre outros.

No ano de 2007, houve um crescimento significativo do número de eleitores no exterior, o que fez com que o eleitorado brasileiro no exterior chegasse a aproximadamente 105 mil eleitores.

Com isso, a Justiça Eleitoral brasileira, por intermédio das embaixadas e representações diplomáticas, já atua em 94 países, espalhados pelos cinco continentes.

Além dos serviços prestados ao eleitor brasileiro, a tecnologia eleitoral brasileira tem despertado interesse em vários países.Trinta países espalhados por cinco continentes conhecem o sistema de votação eletrônica brasileiro. Seis deles inclusive já utilizaram as urnas desenvolvidas pelos técnicos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em eleições para os seus respectivos Legislativo e Executivo nacionais.

O desafio de realizar a eleição mais informatizada do mundo em um território de dimensões continentais chamou a atenção de países vizinhos como Paraguai, Argentina e Equador, além de Costa Rica, República Dominicana e México, que firmaram acordo com o TSE para utilizarem as urnas eletrônicas em suas eleições.

O caso mais significativo é o do Paraguai, onde, no ano passado, metade dos eleitores votaram pelo sistema eletrônico brasileiro. Nas próximas eleições, estima-se que100% do eleitorado paraguaio utilizará a tecnologia das urnas eletrônicas da Justiça Eleitoral brasileira.

 

Exportando conhecimento

O TSE fez ainda demonstração e divulgação do sistema eletrônico brasileiro em outros 24 países espalhados pelos cinco continentes.

Na África, foram enviadas missões para Angola, Moçambique, África do Sul, Tunísia e Guiné Bissau. Na Europa, países como Alemanha, França, Inglaterra, Itália, Turquia e Ucrânia demonstraram interesse nas urnas brasileiras. Do mesmo modo, no continente americano, Colômbia, Bolívia, Peru, Nicarágua, Haiti, Panamá, El Salvador e os próprios Estados Unidos da América, já solicitaram informações técnicas.

Representantes do TSE estiveram também em países asiáticos como Japão, Indonésia, Camboja e a Índia. Na Oceania, os técnicos da Justiça Eleitoral participaram de missões de paz no Timor Leste. Em

Secretaria de Tecnologia da Informação 47

 

 

 

O Sistema Eleitoral Brasileiro

Síntese e História

 

agosto de 2001, observadores eleitorais dos três Poderes brasileiros acompanharam as eleições no Timor Leste, para a escolha dos 88 representantes da Assembleia Nacional Constituinte.

Após 25 anos de guerra, essa foi a primeira vez que o Timor Leste, antiga colônia portuguesa, realizava eleições. Ao todo, 15 partidos e cinco candidatos independentes disputaram o pleito. Mesmo não sendo obrigatório o voto, 91% dos eleitores inscritos compareceram às urnas.

Esse país ainda contorna com o auxílio de funcionários do Tribunal na elaboração do Código Eleitoral timorense, e na realização das eleições de 2002 e 2007, quando foram escolhidos os representantes do Parlamento e o presidente do país.

Dessa forma, ao contribuir para o aprimoramento dos sistemas eleitorais estrangeiros, a Justiça Eleitoral brasileira auxilia os demais países a efetivar o exercício da cidadania, parcela importante dos direitos fundamentais do homem.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

48 Tribunal Superior Eleitoral

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Esta obra foi composta na fonte Swiss721 LtCnBT, corpo 10, entrelinhas de 15 pontos, em papel AP 75 g/m²

(miolo) e papel AP 250 g/m² (capa).

 

 

 

Deixe um comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.