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REGULAMENTO ADUANEIRO

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TERRITÓRIO ADUANEIRO

Art. 1º – O território aduaneiro compreende todo o território nacional.

Art. 2º – A Jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se por todo o território aduaneiro e abrange (Decreto-Lei n.º 37/66, artigo 33, I e II):

  1. a zona primária, que compreende:
  2. área terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, ocupada pelos portos alfandegados;
  3. a área terrestre ocupada pelos aeroportos alfandegados;
  4. a área adjacente aos pontos de fronteira alfandegados;
  5. a zona secundária, que compreende a parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territórios e o espaço aéreo.

Art. 3º – O Ministro da Fazenda poderá demarcar, na orla marítima ou na faixa de fronteira, zonas de vigilância aduaneira, nas quais a existência de mercadorias ou a sua circulação e a de veículos, pes- soas ou animais ficarão sujeitas às exigências fiscais, proibições e restrições que forem estabelecidas (Decreto-Lei n.º 37/66, artigo 33, parágrafo único).

  • 1º – O ato que demarcar a zona de vigilância aduaneira poderá ser geral em relação à orla marítima ou faixa de fronteira, ou específico em relação a determinados segmentos delas, sim como poderá es- tabelecer medidas particulares para determinado local, ou ter vigên- cia temporária.
  • 2º – Na orla marítima, a demarcação da zona de vigilância aduanei- ra levará em conta, além de outras circunstâncias de interesse fiscal, a existência de portos ou ancoradouros naturais, propícios à realiza- ção de operações clandestinas de carga e descarga de mercadorias.

 

RECINTOS ALFANDEGADOS

Art. 6º – São recintos alfandegados:

  1. de zona primária, os pátios, armazéns, terminais e outros locais destinados à movimentação assim como as aéreas reservadas à verificação de bagagens destinadas ao exterior ou dele procedentes;
  2. de zona secundária, os entrepostos, depósitos, terminais ou ou- tras unidades destinadas ao armazenamento de mercadorias nas condições do inciso

Parágrafo único – São também recintos alfandegados:

  1. de zona primária, as dependências de lojas francas;
  2. de zona secundária, as dependências de lojas francas;
  • de zona secundária, as dependências destinadas ao depósito de remessas postais internacionais sujeitas a controle

 

TERMINAIS ALFANDEGADOS

Art. 15 – Para a execução dos serviços aduaneiros, poderão se al- fandegados os seguintes terminais (Decreto-Lei n.º 1455/76, artigo 14):

  1. estações aduaneiras;
  2. terminais retroportuários.

Art. 16 – Estação aduaneira é o terminal alfandegado de uso público onde se executam serviços aduaneiros.

 

Art. 17 – A estação aduaneira pode ser:

  1. de fronteira, quando situada em zona primária de ponto alfandega- dos de fronteira, ou em área a ela vinculada;
  2. interior, quando situada em zona secundária.

Art. 18 – A estação aduaneira de fronteira será instalada em imóvel da união e administrado pela Secretaria da Receita Federal ou por empresa habilitada, como permissionária.

Parágrafo único – Em pontos de fronteira alfandegados onde inexis- tam estações aduaneiras, o Secretário da Receita Federal poderá autorizar sua instalação, a título precário e por prazo máximo de 5 (cinco) anos, em imóvel de empresa habilitada como permissionária.

Art. 19 – Os serviços de controle aduaneiro de veículos de carga em tráfego internacional, de verificação de mercadorias em despacho aduaneiro e outras operações de controle determinadas pela autori- dade aduaneira serão efetuados em estação aduaneira de fronteira.

  • 1º – Excepcionalmente, a autoridade aduaneira poderá permitir a efetivação de operações de controle ou de verificação, fora de esta- ção aduaneira.
  • 2º – Os serviços prestados pela administração da estação aduanei- ra de fronteira serão remunerados pelo usuário conforme tabela aprovada pelo Ministro da Fazenda (Decreto-Lei n.º 2.472, artigo 7º,
  • 1º).

Art. 20 – A estação aduaneira interior poderá ser instalada em região onde houver expressiva concentração de carga de importação ou destinada à exportação.

Parágrafo único – A estação aduaneira interior será autorizada a operar com carga de importação e de exportação, ou apenas de exportação, tendo em vista as necessidades e condições locais.

 

Terminais Retroportuários Alfandegados

Art.23 – Terminais retroportuários alfandegados são instalações re- troportuárias onde se executam serviços de controle aduaneiro.

  • 1º – Nos terminais somente podem ser realizadas, na importação, operações com mercadorias embarcadas em conteiner, reboque ou semi-reboque, ressalvado o disposto no artigo 26.
  • 2º – Os terminais poderão ser autorizados a operar com carga de importação e de exportação, ou apenas de exportação de acordo com as necessidades do porto e as condições do operador.

Art. 24 – Somente serão instalados terminais retroportuários alfande- gados:

  1. em zona contígua à de porto alfandegado que tenha boas condi- ções de tráfego e acesso e onde as normas municipais permitam tal atividade;
  2. em área que ofereça condições básicas de operacionalidade e segurança fiscal;
  • quando houver, na repartição que deva jurisdicioná-los suficientes recursos humanos para a prestação dos serviços

Art. 26 – Havendo o relevante necessidade econômica ou operacio- nal, poderá o Secretário da Receita Federal autorizar o funciona- mento de terminais retroportuários alfandegados destinados a mer- cadorias a granel ou a cargas especiais.

 

Art. 27 – O Secretário da Receita Federal regulará o processo de autorização e o funcionamento dos terminais retroportuários alfande- gados, podendo estabelecer, à vista das peculiaridades do porto, outras condições e requisitos específicos.

  • 1º – A quantidade de terminais em cada local será proporcional ao movimento de unidades de carga no porto, conforme os parâmetros fixados pelo Secretário da Receita Federal.
  • 2º – Serão canceladas, em prazo e condições estabelecidos pelo Secretário da Receita Federal, as autorizações para o funcionamento dos recintos ou terminais alfandegados, situados nos retroportos, que não se compreendem rigorosamente nos termos desta Seção. (Nova redação dada pelo Decreto 98.097/88)

 

CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

Art. 80 – É contribuinte do Imposto:

  1. de Importação (Decreto-Lei º 37/66, artigo 3º, I):
    1. o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro;
    2. o adquirente, em licitação, de mercadoria estrangeira;
  2. de Exportação, o exportador. assim considerada qualquer pessoa que promova a saída de mercadoria do território aduaneiro (Decreto- Lei n9 578177, artigo 59).

Parágrafo único – É contribuinte do Imposto de Importação também o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente, conforme estabelecerem os atos internacionais pertinen- tes.

Art. 81 – São responsáveis pelo imposto e multas cabíveis:

  1. o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;
  2. depositário, como tal designado todo aquele incumbido da custó- dia de mercadoria sob controle aduaneiro;
  • outras pessoas expressamente indicadas na legislação vigente. 82 – São responsáveis solidários:
  1. o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isen- ção ou redução do Imposto de Importação vinculada à qualidade do importador (Decreto-Lei º 37/66,artigo
  2. outros, que a legislação assim designar.

 

DO IMPOSTO DE IMPORTACAO

 

INCIDÊNCIA

Art. 83 – O imposto incide sobre mercadoria estrangeira (Decreto-Lei n.º 37/66, artigo 1º).

Art. 84 – Considera-se estrangeira, para efeito de incidência do im- posto (Decreto-Lei n.º 37/66, artigo 93):

  1. a mercadoria desnacionalizada, que vier a ser importada;
  2. a mercadoria nacional ou nacionalizada:
    1. reimportada, quando descumpridas as condições do regime de exportação temporária;

 

  1. que, após processo de beneficiamento ou transformação realiza- dos no exterior, resultar em espécie diversa daquela prevista no pro- cesso de exportação temporária.
  • 1º – Considera-se desnacionalizada a mercadoria nacional ou naci- onalizada exportada a título definitivo.
  • 2º – Serão ainda considerados estrangeiros, para os fins previstos neste artigo, os equipamentos, as máquinas, os veículos, aparelhos e instrumentos, bem como partes, peças, acessórios e componentes de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno, pelas empre- sas nacionais de engenharia, e utilizados na execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País (Decreto- Lei n.º 1.418/75, artigo 2º e §2º).

Art. 85 – O imposto não incide sobre:

  1. mercadoria estrangeira que, corretamente declarada, chegarão País por erro manifesto ou comprovado de expedição, e que for re- destinada para o exterior;
  2. mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o despacho aduaneiro, defeituosa ou imprestá- vel para o fim a que se destinava, desde que satisfeitas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda;
  • mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdi- mento;
  1. mercadoria estrangeira devolvida ao exterior antes do registro da Declaração de Importação, nos termos e condições estabelecidos pelo Ministro da

Parágrafo único – Na hipótese do inciso I, dispensar-se-á a verifica- ção da correta declaração quando se tratar de remessa postal inter- nacional destinada indevidamente por erro do correio de procedên- cia.

Art. 86 – O fato gerador do imposto é a entrada da mercadoria es- trangeira no território aduaneiro (Decreto-Lei n.º 37/66, artigo 1º).

Parágrafo único – Para efeitos fiscais, será considerada como entra- da no território aduaneiro a mercadoria constante de manifesto ou documento equivalente, cuja falta for apurada pela a autoridade adu- aneira (Decreto-Lei n.º 37/66, artigo 1º, Parágrafo único).

Art. 87 – Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador (Decreto Lei n.º 37/66, artigo 23, parágrafo único):

  1. na data do registro da Declaração de Importação de mercadoria despachada para consumo, inclusive a:
    1. ingressada no país em regime suspensivo de tributação;
    2. contida em remessa postal internacional ou conduzida por viajan- te, se aplicado ao caso o regime de Importação comum;
  2. no dia do lançamento respectivo, quando se tratar de:
    1. mercadoria contida em remessa postal internacional não compre- endida na alínea do inciso anterior;
    2. bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou não;
    3. mercadoria constante de manifesto ou documento equivalente, cuja falta ou avaria for apurada pela autoridade

 

Parágrafo único – O registro da declaração de Importação consiste em sua numeração pela repartiçãoao da Secretaria da Receita Fede- ral.

Art. 88 – Não constitui fato gerador do imposto a entrada no território aduaneiro:

  1. de mercadoria à qual tenha sido aplicado o regime de exportação temporária. salvo o disposto no inciso lI do artigo 84 (Decreto-Lei nº37/66, artigo 92, parágrafo único);
  2. de mercadorias que retornem ao País nas seguintes condições (Decreto-Lei nº 491/69, artigo 11):
    1. enviadas em consignação e não vendidas nos prazos autorizados;
    2. por defeito técnico que exija sua devolução para reparo ou subs- tituição;
    3. por motivo de modificação es na sistemática de importação por parte do país importador;
    4. por motivo de guerra ou calamidade pública;
    5. por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador;
  • do pescado capturado fora das águas territoriais do Pais, por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exi- gências que regulam a atividade pesqueira

 

Regime de Tributação Simplificado

Art. 104 – Aplica-se o Regime de Tributação Simplificada (RTS) na cobrança do imposto incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais cujo valor não ultrapasse US$ 100.00 (cem dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda (De- creto-Lei n.º 1.804/80, artigo 1º, §3º).

Parágrafo único – A tributação simplificada poderá efetuar-se pela classificação genérica dos bens em um ou mais grupos, aplicando-se alíquotas constantes ou progressivas, em função do valor das re- messas, não superiores a 400% (quatrocentos por cento) (Decreto- Lei n.º 1.804/80, artigo 1º, §2º).

Art. 105 – O Secretário da Receita Federal:

  1. poderá estabelecer requisitos e condições para a aplicação do disposto no artigo anterior (Decreto-Lei º 1.804/80, artigo 1º,§4º);
  2. estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especi- ais a que se refere o parágrafo único do artigo anterior (Decreto-Lei º 1.804/80, artigo 2º);
  • disporá sobre a isenção do Imposto de Importação dos bens con- tidos em remessas de valor não superior a US$ 20.00 (vinte dólares dos Estados Unidos), quando destinadas a pessoa física.

Art. 106 – O disposto nesta Seção o poderá ser estendido, a critério do Secretário da Receita Federal, às encomendas aéreas internacio- nais transportadas com emissão de conhecimento de carga (Decre- to-Lei n.º 1.804/80, artigo 2º, parágrafo único).

 

ISENÇÕES DIVERSAS

 

Disposições Preliminares

Art.149 – Será concedida isenção do imposto nos termos, limites e condições estabelecidos no presente Capítulo:

 

  1. I) à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (De- creto-Lei n° 37/66, artigo 15,1); II) às autarquias e demais entidades de direito público interno (Decreto Lei n° 37/66, artigo 15,11)
  • Às instituições científicas, educacionais e de assistência soci- al(Decreto-Leine37/66, artigo 15,111, e Decreto-Lei º 1.726/79, artigo 2º, IV, “i”, 1);
  1. Às missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente (Decreto- Lei n.º 37/66, artigo 15, IV, e Decreto-Lei N.º 726/79, artigo 2º, IV, “i”, 2);
  2. às representações de órgãos internacionais de caráter perma- nente, de que o Brasil seja membro (Decreto-Lei º 37166, artigo 15, V, e Decreto-Lei N.º 1.726/79, artigo 2º,V, “i”, 3);
  3. às amostras comerciais e remessas postais internacionais, sem valor comercial (Decreto-Lei N.º 37/66, artigo 15, VI, e Decreto-Lei º 1.726/79, artigo 2º, IV, “j”);
  • aos materiais de reposição e conserto, para uso de embarca- ções ou aeronaves estrangeiras (Decreto-Lei º 37/66, artigo15 Vll, e Decreto-Lei nº1.726/79,artigo25 IV, “I”);
  • às aeronaves, suas partes, peças e demais materiais de manu- tenção e reparo, aparelhos ou materiais de radio comunicação, equi- pamentos de terra e equipamentos para treinamento de pessoal e segurança de vôo e materiais destinados às oficinas de manutenção e de reparo de aeronaves nos aeroportos, bases e hangares, impor- tados por empresas nacionais concessionárias de linhas regulares de transpor te aéreo, por aeroclubes, considerados de utilidade pú- blica, com funcionamento regular, por empresas que explorem servi- ços de táxis-aéreos (Decreto-Lei N.º 37/66, artigo 15, Xl, e Decreto- Lei N.º 726/79, artigo 2º, IV, “n”);
  1. às aeronaves, equipamentos e material técnico, destinados a operações de aerolevantamento e importados por empresas de ca- pital exclusivamente nacional que explorem atividades pertinentes, conforme previsto na legislação específica sobre aerolevantamento (Decreto-Lei N.º 37/66, artigo 15, XII, Decreto-Lei N.º 1.639/78, artigo 1º, e Decreto-Lei N.º 1.726/79, artigo 2º, IV, “p”);
  2. aos aparelhos, motores, reatores, componentes, peças e acessó- rios de aeronaves, importados por empresa com oficina especializa- da, comprovadamente destina dos à manutenção, revisão e reparo de aeronaves ou de seus componentes, bem como aos equipamen- tos, aparelhos, instrumentos, máquinas, ferramentas especiais e materiais específicos, indispensáveis à execução dos respectivos serviços (Decreto-Lei º 37/66, artigo 15, IX, Decreto-Lei N.º 1.639/78, artigo 1º, e Decreto-Lei nº 1.726/79, artigo 2º, IV, “m”);
  3. às sementes, espécies vegetais para plantio e animais reproduto- res (Decreto-Lei 37/66, artigo 15, VIII);
  • aos aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas peças e sobressalentes, destinados à impressão de jornais, periódi- cos e livros, importados direta e exclusivamente por empresas jorna- lísticas ou editoras (Decreto-Lei N.º 37/66, artigo 5, X, e Decreto-Lei nº 726/79, artigo 2º, IV, “f”, 2);
  • aos bens usados, com idade inferior a 12 (doze) anos, destina- dos à composição e impressão de jornais, importados diretamente por pequenas e médias empresas
  • aos aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, bem como aos seus acessórios, sobressalentes e peças, inclusive de

 

reposição, destinados à instalação, expansão e aprimoramento mo- dernização e manutenção das emissoras de televisão e rádio desde que importados direta e exclusivamente por empresas concessioná- rias ou permissionárias desses serviços (Decreto-Lei n.º 1.293/73, artigo 19, e Decreto-Lei n9 1.726/79, artigo 29, IV, “f”, 3);

  1. aos equipamentos destinados à prática de desportos, importa- dos por entidades desportivas ou órgãos vinculados direta ou indire- tamente ao Conselho Nacional de Desportos (Lei n9 6.251/75, artigo 46, e Decreto-Lei n9 1.726/79, artigo 29, IV, “t”);
  • aos aparelhos eletrônicos tipo marcapasso, inclusive eletrodos, e neuro-estimulador, implantáveis no corpo humano mediante próte- se, para, respectivamente, comando de freqüência cardíaca e esti- mulação do cerebelo e outras estruturas do sistema nervoso central, bem como partes, peças e componentes para sua fabricação no País (Decretos-Leis n.º 1.389/75, 1.482/76, 1.622/78 e 1.726/79, artigo 29, IV, “s”);
  • aos aparelhos especiais destinados à adaptação de veículos com finalidade de permitir sua utilização por paraplégicos ou pesso- as portadoras de defeitos físicos que os impossibilitem de utilizar veículo comum, bem como partes, peças e componentes para sua fabricação no País (Decreto-Lei n9 491/69, artigo 17, e Decreto-Lei º 1.726/79, artigo 29, IV, I, q);
  • aos aparelhos ortopédicos de qualquer material ou tipo, desti- nados à reparação de partes do corpo humano e adquiridos pelo interessado, para seu uso, ou por entidades assistências registradas no órgão governamental competente, bem como partes, peças e componentes para sua fabricação no País (Decreto-Lei n9 1.726/79, artigo 2Q, IV, “r”);
  • às obras de arte compreendidas nas posições 01 99. 02 e

99.03 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) (Decreto- Lei n9 1.797/80, artigo 19);

  1. às obras de arte que participarem das Bienais Internacionais de Artes Plásticas, promovidas pela Fundação Bienal de São Paulo (Decreto-Lei º 1.436/75, artigo 19);
  • aos navios especializados, desde que aprovada sua importa- ção, em cada caso, pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante (SUNAMAM) (Decreto-Lei n9 856/81, artigo 1º);
  • aos bens importados, sem cobertura cambial, por pessoa física residente no Pais, que os tenha ganho pelo seu desempenho em competição ou concurso internacional de cunho cientifico, cultural ou desportivo (Decreto-Lei n9 108/84, artigo 19);
  • aos bens destinados à pesquisa científica (Decreto-Lei n9 160/71, artigo 19);
  • até 30 de junho de 1985, aos equipamentos e materiais, para utilização em estúdios, salas exibidoras e laboratórios cinematográfi- cos, bem como em instalações destinadas à transcrição de obras cinematográficas em matrizes de video-teipe e à duplicação de obras cinematográficas em videocassetes (Decreto-Lei n9 2.151/84, artigo 19);
  • às mercadorias destinadas a consumo, no recinto de feiras e exposições internacionais, a título de promoção ou degustação, de montagem, decoração ou conservação de “stands”, ou de demons- tração de equipamentos em exposição, observando-se que:

 

  1. é condição para gozo da isenção prevista neste inciso, que ne- nhum pagamento seja feito ao exterior, a qualquer título; e
  2. as mercadorias de que trata este inciso são dispensadas de Guia de Importação, sujeitando-se a limites de quantidade e valor, além de outros requisitos, estabelecidos pelo Ministro da Fazenda (De- creto-Lei n° 472/88, artigo 11).

 

Termos, Limites e Condições

União, Estados, Distrito Federal e Municípios

Art. 150 – A isenção prevista no inciso I do artigo 149 compreende:

  1. equipamentos, máquinas, aparelhos ou instrumentos, destinados a obras de construção, ampliação, exploração e conservação de servi- ços públicos operados direta ou indiretamente pelos titulares do be- nefício;
  2. partes, peças, acessórios, ferramentas e utensílios que em quan- tidade normal acompanham os bens de que trata o inciso I ou que se destinem a reparo ou manutenção do equipamento, máquina, apa- relho ou instrumento de procedência estrangeira instalado no País;
  • bens de consumo, quando direta e estritamente relacionados com a atividade dos beneficiários e desde que necessários a comple- mentar a oferta do similar nacional.

 

Autarquias e Demais Entidades de Direito Público Interno Art. 151 – A isenção às autarquias e demais entidades de direito pú- blico interno somente compreende os bens previstos no inciso III do

artigo anterior, observadas as condições ali estabelecidas .

 

Instituições Científicas, Educacionais e de Assistência Social

Art. 152 – O reconhecimento da isenção prevista no inciso III do arti- go 149 é condicionado à observância dos seguintes requisitos pelas instituições educacionais e de assistência social:

  1. não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
  2. aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na manuten- ção dos seus objetivos institucionais;
  3. manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
  4. a natureza, qualidade e quantidade dos bens corresponderem às finalidades para as quais estes forem importados;
  5. estarem as finalidades a que se refere a alínea “d” deste artigo enquadradas nos objetivos institucionais das citadas entidades, pre- vistos nos respectivos estatutos ou atos
  • 1º – Quando se tratar de material médico-hospitalar, compete ao Ministério da Saúde informar à autoridade fiscal sobre a observância do disposto na alínea “d” deste artigo, sendo essa competência do Ministério da Educação e Cultura nos demais casos.
  • 2º – A isenção para os bens importados por instituições científicas somente será reconhecida se os mesmos constarem de projeto de pesquisa científica aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvol- vimento Científico e Tecnológico.

 

Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Repre- sentações de Órgãos Internacionais

Art.153 – A isenção prevista nos incisos IV e V do artigo 149 será reconhecida à vista de requisição do Ministério das Relações Exteri- ores, que a expedirá com observância do princípio de reciprocidade de tratamento e do regime de quotas, quando for o caso.

Parágrafo único – A isenção será aplicada, conforme o caso, com observância da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (CVRD) e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares (CVRC), promulgadas, respectivamente, pelos Decretos nº 56.435, de 11 de junho de 1965, e 61.078, de 26 de julho de 1967.

 

Amostras Comerciais e Remessas Postais, sem Valor Co- mercial

Art.154 – Consideram-se sem valor comercial, para os efeitos do inciso VI do artigo 149:

  1. as amostras comerciais representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade;
  2. os bens contidos em remessas postais internacionais que não se prestem à utilização com fins lucrativos e cujo valor FOB não exceda a US$ 00 (dez dólares dos Estados Unidos).

 

Materiais de Reposição e Conserto, para Uso de Embarca- ções ou Aeronaves Estrangeiras

Art.155 – A isenção prevista no inciso VII do artigo 149 abrange:

  1. aparelhos, instrumentos, motores, reatores, partes, peças e aces- sórios destinados à substituição dos inutilizados em aeronaves ou embarcações estrangeiras;
  2. aparelhos, instrumentos e ferramentas necessários à execução de consertos nos referidos veículos.

Parágrafo único – A isenção somente será reconhecida nos casos em que se revelar inadequada ou inviável a aplicação do regime especial de transito aduaneiro.

 

Aeronaves, Materiais de Manutenção e Reparo, Equipa- mentos de Aviação e Aerolevantamento

Art. 156 – A isenção de que trata o inciso VIII do artigo 149 compre- ende:

  1. aeronaves de qualquer tipo, suas partes e peças;
  2. material de manutenção e reparo de aeronaves;
  • aparelhos e materiais de radiocomunicaçao e segurança de vôo: aparelhagem de radar, aparelhagem de meteorologia, teletipos, apa- relhos transmissores e receptores de rádio;

IV equipamentos para treinamento de pessoal: simuladores de vôo, “link-trainers”, maquetes, motores e peças seccionados, esquemas indicadores de funcionamento de sistemas técnicos. “slides” e micro- filmes;

  1. equipamentos de terra: unidades automotoras, para carga e des- carga de aeronaves; tratores com dispositivos especiais para mano- bras; reboques para atendimento de aeronaves em pátios de aero- portos; unidades geradoras para partida de motores; unidades gera- doras portáteis, com turbinas auxiliares, para os vários sistemas de

 

aeronaves; unidades conversoras de freqüência para alimentação do sistema elétrico de aeronaves; empilhadeiras com dispositivos espe- ciais para carga e descarga; macacos para aviões; veículos especi- ais para movimentação, embarque e desembarque de bagagem, carga, equipamentos ou suprimentos; plataformas, esteiras e esca- das especiais; baterias de arranque e carros de baterias; carros de ar refrigerado para atendimento de aeronaves no solo;

  1. materiais destinados a oficinas de manutenção e de reparo de aeronaves nos aeroportos, bases e hangares: máquinas furadeiras- fresadeiras; máquinas estampadeiras; máquinas para ensaio de molas; instrumentos de calibração; aparelhos e instrumentos desti- nados à reparação de sistemas hidráulicos de aterrissagem; instru- mentos e aparelhos de precisão, para testes diversos; aparelhos de raios X específicos para testes; ferramentas

Parágrafo único – A relação de que trata este artigo poderá ser modi- ficada pelo Ministro da Fazenda, para efeito de excluir determinados bens ou incluir outros do mesmo gênero.

Art.157 – A isenção prevista no inciso IX do artigo 149 abrangerá os bens constantes de listas a serem publicadas pelo Estado Maior das Forças Armadas (EMFA) e pelo Ministério da Aeronáutica, conforme se trate, respectivamente, de equipamentos e material técnico ou de aeronaves.

  • 1° – Os bens que não constem das referidas listas poderão ser ob- jeto de isenção, mediante prévia concordância dos órgãos mencio- nados neste artigo.
  • 2º – Enquanto não forem publicadas as listas, adotar se á o proce- dimento indicado no parágrafo anterior.

Art. 158 – Para gozar da isenção, quanto aos bens referidos no inciso X do artigo 149, o estabelecimento com oficina especializada deve estar homologado pelo órgão competente do Ministério da Aeronáu- tica.

 

Sementes, Espécies Vegetais para Plantio e Animais Re- produtores

Art. 159 – Isenção prevista no inciso Xl do artigo 149 compreende:

  1. sementes em geral, bulbos, cebolas, tubérculos, raízes tuberosas, brotos e rizomas, importados exclusivamente para plantio;
  2. árvores e arbustos, inclusive os destinados a enxertia, plantas de qualquer espécie, raízes vivas e demais elementos, de propagação vegetal, importados exclusivamente para introdução de novas espé- cies ou melhoramento das já existentes;
  • eqüinos, asininos, muares, bovinos, zebuínos, bubalinos, suínos, ovinos, caprinos e leporinos, com certificado individual de registro genealógico, importados exclusivamente para a melhoria dos reba- nhos;
  1. peixes e aves domésticas, estas acompanhadas de certificado do registro pertinente, e outras espécies de animais, importados exclu- sivamente para reprodução.

Art. 160 – A isenção de que trata esta Subseção será condicionada a autorização expressa do Ministério da Agricultura ou de entidades ou órgãos por ele devidamente credenciados.

Parágrafo único – A simples certificação de sanidade não supre a autorização de que trata este artigo, que deverá ser explícita no sen-

 

tido de que a importação tem finalidade exclusiva de plantio ou re- produção.

Art. 161 – A Comissão de Política Aduaneira poderá, por solicitação do Ministério da Agricultura e na forma do artigo 27 da Lei n° 3.244, de 14 de agosto de 1957, suspender a isenção, nos casos de com- provado interesse da produção nacional, bem como, ouvido o referi- do órgão, estabelecer outros requisitos e condições para sua con- cessão.

 

Empresas Jornalísticas e Editoras

Art. 162 – A isenção prevista no inciso XII do artigo 149 abrange uni- camente os bens destinados à composição, impressão e acaba- mento de livros, jornais e periódicos, inclusive suas peças e sobres- salentes destinados a reparo ou manutenção, a critério do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Ministério da Indústria e do Co- mércio.

Art. 163 – A solicitação da isenção prevista no inciso XIII do artigo 149 será examinada pelo Conselho de Desenvolvimento industrial, à vista de carta-consulta, desde que o valor dos bens não ultrapasse o imite de 12.000 (doze mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Na- cional, na data de sua protocolização.

  • 1° – Para os efeitos deste artigo, considera-se como pequena ou média empresa jornalística aquela cujo faturamento bruto, no ano civil imediatamente anterior, não tenha ultrapassado 85.000 (oitenta e cinco mil) vezes o Maior Valor de Referência (MVR) vigente ao final do mencionado período.
  • 2º – A empresa jornalística, ao solicitar a concessão do benefício fiscal a que se refere este artigo, encaminhará à Secretaria Executi- va do Conselho de Desenvolvimento Industrial:
    1. comprovação, com a manifestação da Associação Brasileira de Jornais do Interior, da efetiva circulação do jornal que edita, em perí- odo nunca inferior a 5 (cinco) anos à data da solicitação;
    2. laudo de vistoria e avaliação firmado por entidade especializada, do qual constem:
      • ata de fabricação do bem importado;
      • vida útil do bem quando novo;
      • valor de mercado do bem a ser importado;
      • valor de reposição, entendendo-se como tal o valor de bem idênti- co, porém

Art. 164 – A isenção do imposto prevista nesta Subseção é restrita à importação feita diretamente pelas empresas jornalísticas ou edito- ras, conforme o caso.

 

Emissoras de Televisão e Rádio

Art. 165 – O reconhecimento da isenção de que trata o inciso XIV do artigo 149 será condicionado à comprovação da necessidade técnica e destino dos bens importados, mediante atestado do órgão compe- tente do Ministério das Comunicações (Decreto-Lei N.º 1.293/73, artigo 2º) .

 

Equipamento Destinado à Prática de Desportos

Art. 166 – O reconhecimento da isenção prevista no inciso XV do artigo 149 ficará condicionado à prévia manifestação do Conselho

 

Nacional de Desportos, que examinará a compatibilidade do equi- pamento com a natureza e o vulto da atividade desportiva desenvol- vida pela entidade para o qual se destina (Lei N.º 6.251/75, artigo 46,

  • 1º).

 

Aparelhos Especiais Destinados à Adaptação de Veículos para Paraplégicos ou Pessoas Portadoras de Defeitos Fí- sicos

Art. 167- Os interessados na importação direta dos aparelhos referi- dos no inciso XVII do artigo 149, para seu próprio uso, solicitarão a devida autorização à Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S/A, juntando laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Transito do local onde residirem, em que se comprove sua incapacidade para conduzir veículos comuns, e se caracterizem o defeito físico e o tipo de aparelho a ser adaptado.

Art. 168 – As empresas nacionais fabricantes de automóveis pode- rão, igualmente, efetuar importações da espécie, com os benefícios previstos no inciso XVII do artigo 149, desde que se comprometam, mediante termo de responsabilidade firmado perante a Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S/A:

  1. a adaptar os aparelhos importados unicamente a veículos desti- nados a paraplégicos ou portadores de defeitos físicos, incapacita- dos de dirigir automóveis comuns;
  2. a transferir para esses compradores as vantagens corresponden- tes à isenção obtida na importação.

Art. 169 – Na hipótese de que trata o artigo anterior, os fabricantes de veículos exigirão dos pretendentes à compra a apresentação de laudo pericial idêntico ao referido no artigo 167, encaminhando-o em seguida à Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Bra- sil S/A, acompanhado de cópia da fatura relativa à venda do auto- móvel adaptado, a fim de comprovar o cumprimento das condições a que se obrigaram e obter a correspondente baixa do termo de res- ponsabilidade.

Parágrafo único- Os aparelhos que não forem vendidos aos benefici- ários diretos da isenção dentro do prazo de 1 (um) ano do desemba- raço aduaneiro e com observância das referidas condições, serão objeto de comunicação por parte da Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S/A, ao órgão competente da Secreta- ria da Receita Federal, que notificará a empresa importadora para pagamento dos impostos em 30 (trinta) dias.

 

Obras de Arte

Art. 170 – A isenção prevista no inciso XIX do artigo 149 somente beneficia as obras de arte produzidas no exterior por autores domici- liados e residentes no País e por estes trazidas, sem cobertura cam- bial (Decreto-Lei n° 1.797/80, artigo 1°, parágrafo único).

Art. 171 – O Ministro da Fazenda poderá estabelecer outras condi- ções ou requisitos, bem como limite de valor, para o gozo da isenção referida no artigo anterior (Decreto Lei N.º 1.797/80, artigo 2°).

Art. 172 – A isenção prevista no inciso XX do artigo 149 abrange exclusivamente as obras de arte vendidas no recinto da exposição, observado o limite de valor fixado pelo Ministro da Fazenda (Decre- to-Lei n9 1.436/75, artigo 2°).

Parágrafo único – O limite de valor de que trata este artigo poderá ser fixado em caráter global, compreendendo as vendas de todas as

 

representações participantes da Bienal Internacional de Artes Plásti- cas, ou parcial, por representação (Decreto-Lei n° 1.436/75, artigo 2°, parágrafo único).

 

Navios Especializados

Art. 173 – A isenção prevista no inciso XXI do artigo 149 será conce- dida pelo Ministro da Fazenda e só será reconhecida quando o pa- gamento do navio especializado for efetuado com recursos proveni- entes de financiamento externo (Decreto-Lei N.º 1.856/81, artigo 1º, parágrafo único).

Parágrafo único – O Ministro da Fazenda poderá exigir outras condi- ções para o gozo da isenção de que trata este artigo (Decreto-Lei N.º 1.856/81. artigo 2º).

 

Bens Ganhos pelo Desempenho em Competição ou Con- curso Internacional

Art. 174 – É requisito para o reconhecimento da isenção prevista no inciso XXII do artigo 149 a comprovação, pelo interessado, de que os bens Ihe foram doados a título de premiação (Decreto-Lei nº 2.108/84, artigo 2º).

  • 1º – Dispensa-se a comprovação quando a premiação seja de co- nhecimento público e notório (Decreto-Lei N.º 2.108/84, artigo 2º,
  • 1º).
  • 2º – Fica o Ministro da Fazenda autorizado a estabelecer outras condições ou requisitos para a fruição do benefício (Decreto-Lei N.º 2.108/84, artigo 2º, 2º).
  • 3º – Independe de Guia de Importação ou documento equivalente o despacho aduaneiro dos bens a que se refere este artigo (Decreto- Lei N.º 2.108/84, artigo 1Q, parágrafo único).

 

Bens Destinados à Pesquisa Científica

Art. 175 – A isenção a que se refere o inciso XXIII do artigo 149 só abrange os bens que constem de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, que reco- mendará à Comissão de Política Aduaneira a concessão do benefí- cio (Decreto-Lei N.º 1.160/71, artigo 1º).

Parágrafo único – A isenção de que trata este artigo não alcança máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, veículos, aviões, navios, barcos, embarcações e similares, seus componentes, partes e peças (Decreto-Lei N.º 1.726/79, artigo 1º).

 

Equipamentos e Material para Utilização em Estúdios, Sa- las Exibidoras e Laboratórios Cinematográficos

Art.176 – Para os efeitos da isenção prevista no inciso XXIV do artigo 149, entende-se por obra cinematográfica, independentemente do gênero ou natureza, o registro de imagens em movimento, em qual- quer bitola ou sistema, e segundo qualquer tecnologia, gravadas ou impressas em película, fita magnética, videodisco, videocassete, videoteipe ou qualquer outro suporte, para exibição em cinema ou televisão ou veiculação sob qualquer outra forma(Decreto- LeinQ2.151/84, artigo 1Q, parágrafo único).

Parágrafo único – O reconhecimento da isenção fica condicionado à prévia aprovação, pelo Conselho Nacional do Cinema (CONCINE), de projeto de utilização dos materiais e equipamentos (Decreto-Lei N.º 2.151/84, artigo 2º).

 

SIMILARIDADE

Art. 188 – Considera-se similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o importado, observadas as seguintes nor- mas básicas (Decreto-Lei N.º 37/66, artigo 18):

  1. qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine;
  2. preço não superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o custo com base no preço CIF, acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e de outros encargos de efeito equivalente;
  3. prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mer-

Parágrafo único – Não será aplicável o conceito de similaridade con- forme o disposto neste artigo, quando importar em fracionamento da peça ou máquina, com prejuízo da garantia de seu bom funciona- mento ou com retardamento substancial no prazo de entrega ou montagem (DecretoLei n° 37/66, artigo 18, 3).

 

Apuração da Similaridade

Art. 193 – A apuração da similaridade para os fins do artigo 132 será procedida em cada caso, antes da importação, segundo as normas e os critérios deste Capítulo e os atos complementares da Comissão de Política Aduaneira (Decreto-Lei N.º 37/66, artigo 19).

  • 1º – O disposto neste artigo será também aplicado pela Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S/A quando apreciar os pedidos de importação de que trata o artigo 191 .
  • 2º – Na apuração da similaridade poderá ser solicitada a colabora- ção de outros órgãos governamentais e de entidades de classe.
  • 3º – Nos casos excepcionais em que, por motivos de ordem técnica, não for possível a apuração prévia da similaridade, esta poderá ser verificada por ocasião do despacho da mercadoria, conforme as instruções gerais ou específicas que forem estabelecidas.
  • 4º – Com o objetivo de facilitar a execução de contratos de financi- amento de projetos, para cuja implantação for requerida a aprovação do Governo, o exame da similaridade deverá ser feito de preferência durante a negociação dos contratos.

Art. 194 – Quando o órgão apurado da similaridade não tiver ele- mentos próprios para decidir, serão exigidas dos postulantes dos benefícios referidos nos artigos 132 e 191 as informações adequa- das, a fim de demonstrar que a indústria nacional não teria condi- ções de fabricação ou de oferta do produto a importar, cumpridas as instruções que forem baixadas.

  • 1º – A falta de cumprimento da exigência prevista neste artigo im- possibilitará a obtenção do benefício, no caso específico.
  • 2º – As entidades máximas representativas das atividades econômi- cas deverão informar sobre a produção do similar no País, atenden- do aos pedidos dos interessados ou do órgão governamental encar- regado da apuração da similaridade, em prazo e formalizados em instruções.
  • 3º – Poderão ser aceitos como elementos de prova os resultados de concorrências públicas, tomadas de preço, ofertas ou condições de fornecimento do produto ou informações firmadas pela entidade má- xima da classe representativa da atividade em causa.

 

Art. 195 – Na hipótese de a indústria nacional não ter condições de oferta para atender, em prazo normal, à demanda específica de um conjunto de bens destinados à execução de determinado projeto, a importação da parcela do conjunto, não atendida pela indústria naci- onal, poderá ser dispensada do cumprimento das normas de simila- ridade estabelecidas neste Capítulo.

Art. 196 – Quando a fabricação interna requerer a participação de insumos importados em proporções elevadas, relativamente ao custo final do bem, deverá ser levado em consideração se o valor acresci- do internamente, por montagem ou qualquer outra operação indus- trial, pode conferir ao bem fabricado a necessária qualificação eco- nômica para ser reconhecido como similar, nos termos deste Capí- tulo.

 

Efeitos da Similaridade

Art. 205 – Excluem-se da condição imposta no artigo 132 as isenções que beneficiem (Decreto-Lei N.º 37/66, artigo 17, parágrafo único, I, lI e IV):

  1. a bagagem de viajantes;
  2. importações efetuadas por missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e seus integrantes;
  3. II) importações efetuadas por representações de órgãos internacio- nais de caráter permanente de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros;
  1. as amostras comerciais e os bens contidos em remessas postais internacionais, sem valor comercial;
  2. os materiais de reposição e conserto para uso de embarcações ou aeronaves, estrangeiras;
  3. as sementes, espécies vegetais para plantio e animais reproduto- res;
  • as matérias-primas e quaisquer outros produtos de base e os gêneros alimentícios de primeira necessidade, quando objeto do tratamento previsto no artigo 187;
  • as partes, peças, acessórios, ferramentas e utensílios:
  1. que, em quantidade normal, acompanham o aparelho, instrumen- to, máquina ou equipamento, importado com isenção de tributos;
  2. importados pelo usuário, na quantidade necessária e destinados, exclusivamente, ao reparo ou manutenção do aparelho, instrumento, máquina ou equipamento de procedência estrangeira, instalado ou em funcionamento no País;
  3. a doação de bens destinados a fins culturais, científicos e assis- tências, desde que os beneficiários sejam entidades sem fins lucrati- vos;
  4. a importação de conjunto industrial completo, em pleno funciona- mento no país de origem, desde que:
    1. sua produção, depois de instalado no Brasil, se destine essenci- almente à exportação;
    2. tenha sido previamente aprovada pelo Presidente da República, ouvidos os Ministros da Fazenda e da Indústria e do Comércio.

Art. 206 – A Comissão de Política Aduaneira, quando julgar reco- mendável para o interesse da economia nacional, poderá sujeitar ao regime normal de similaridade as peças, acessórios, ferramentas e

 

utensílios, referidos na alínea “b” do inciso VIII, e os bens menciona- dos no inciso IX, ambos do artigo anterior.

 

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

NA IMPORTAÇAO

Art. 219 – A isenção do Imposto de Importação prevista neste Título implica a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (De- creto-Lei nº 491/69, artigo 12).

Parágrafo único – Nos casos de redução do Imposto de Importação, aplicar-se-ão, com relação ao imposto sobre Produtos Industrializa- dos. as normas específicas.

Art. 220 – Sempre que o Imposto de Importação dispensado vier a ser exigido, exigir-se-á também o imposto sobre Produtos Industriali- zados.

 

DO IMPOSTO DE EXPORTAÇAO

Art. 221 – O imposto incide sobre mercadoria nacional ou nacionali- zada destinada ao exterior (Decreto-Lei N.º 1.578/77, artigo 1º).

  • 1º – Considera-se nacionalizada a mercadoria estrangeira importa- da a título definitivo.
  • 2º – Ato do Conselho Monetário Nacional relacionará os produtos sujeitos ao imposto (Decreto-Lei N.º 1.578/77. artigo 19 §2º).

Art. 222 – O imposto tem como fato gerador a saída da mercadoria do território aduaneiro (Decreto-Lei n.º 1.578/77, artigo 1º).

Parágrafo único – Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior- SISCOMEX.

Art. 223 – A base de cálculo do imposto é o preço normal que a mer- cadoria, ou seu similar, alcançaria ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (Decreto-Lei N.º 1.578/77, artigo 2º).

  • 1º – O preço, à vista, da mercadoria, FOB ou colocada na fronteira, é indicativo do preço normal (Decreto-Lei N.º 1.578/77, artigo 2º,
  • 1º).
  • 2º – O Conselho Monetário Nacional estabelecerá critérios específi- cos para a apuração da base de cálculo ou fixará pauta de valor mínimo para a mercadoria cujo preço for de difícil apuração ou for suscetível de oscilações bruscas, no mercado internacional (Decreto- lei n.º 1578/77, art. 2º,§2º)

 

DOS CASOS ESPECIAIS DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA

 

BAGAGEM

Disposições Gerais

Art. 228 – O viajante que se destine ao exterior ou dele proceda está isento de tributos, relativamente aos bens integrantes de sua baga- gem, observados os termos, limites e condições estabelecidos em ato normativo expedido pelo Ministro da Fazenda (Decreto-Lei n.º 2.120/84, art. 1º)

  • 1º – Considera-se bagagem, para efeitos fiscais, o conjunto de bens de viajante que, pela quantidade ou qualidade, não revele destinação comercial (Decreto-Lei n.º 2.120/84, art. 1º, §1º).

 

  • 2º – O disposto neste artigo se estende aos bens que o viajante adquira em lojas francas instaladas no País (Decreto-Lei n.º 2.120/84, artigo 1º, §2º, “a”).
  • 3º – No caso de sucessão aberta no exterior, o herdeiro ou legatário residente no País poderá obter isenção de tributos em relação aos bens que lhe couberem, pertecentes ao de “cujus” na data do óbito, desde que compreendidos no conceito de bagagem (Decreto-Lei n.º 2.120/84, artigo 5º).

Art. 229 – Os bens integrantes de bagagem procedente do exterior, que excederem os limites da isenção estabelecida nos termos do artigo anterior, até o valor global fixado em ato normativo pelo Minis- tro da Fazenda, poderão ser objeto de tributação especial, ressalva- dos os produtos do Capitulo 24 da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) e os veículos em geral (Decreto-Lei n.º 2.120/84, artigo 2º).

  • 1º – Para efeito da tributação especial, os bens serão, por ato nor- mativo do Ministro da Fazenda, submetidos a uma classificação ge- nérica e sujeitos ao Imposto de Importação à alíquota máxima de 400% (quatrocentos por cento), assegurada nesse caso isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (Decreto-Lei n.º 2.120/84, artigo 2º, parágrafo único).
  • 2º – Aplicar-se-á o regime de tributação comum aos bens conceitu- ados como bagagem que não satisfaçam os requisitos para a isen- ção ou para a tributação especial (Decreto-Lei n.º 2.120/84, artigo 3º).

Art. 230 – Aplicar-se-á o regime de importação comum aos bens que:

  1. pela quantidade ou qualidade, não se conceituou como bagagem;
  2. sejam enviados para o Pais, como bagagem, sob conhecimento de transporte ou por remessa postal, com inobservância de condi- ções estabelecidas em ato

Art. 231 – O Ministro da Fazenda poderá, em ato normativo, dispor sobre (Decreto-Lei n.º 2.120/84, artigo 6º):

  1. revelação da pena de perdimento de bens de viajante, mediante o pagamento dos tributos e penalidades cabíveis;
  2. depreciação do valor de bens objeto de isenção e cuja alienação venha a ser autorizada mediante pagamento de impostos;
  • normas, métodos e padrões específicos de valoração aduaneira dos bens conceituados como bagagem;
  1. hipóteses de abandono e destinação de bens de

 

Casos especiais

Art. 232 – Estão também isentos de impostos, relativamente às suas bagagens:

  1. os integrantes de missões diplomáticas e representações consula- res de caráter permanente (Decreto-Lei nº37/66, artigo 15, IV, e De- creto-Lei n.º 726/79, artigo 2º, IV, “i” , 2).
  2. os funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros, de representações permanentes de órgãos internacionais de que o Bra- sil seja membro, os quais, enquanto no exercício de suas funções, gozam do tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático (Decreto-Lei N.º 37/66, artigo 15, V, e Decreto-Lei N.º 1.726/79, arti- go 2º, IV, “i”, 3).

 

  • 1º – A isenção será aplicada com observância da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (CVRD) e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares (CVRC), promulgadas, respecti- vamente, pelos Decretos n.º 56.435, de 1 de junho de 1965, e 61.078, de 26 de julho de 1967, e abrangerá os objetos de uso pes- soal do interessado e de sua família, os bens necessários à sua ins- talação, assim como os artigos de consumo em quantidades compa- tíveis com suas necessidades normais.
  • 2º – O disposto neste artigo aplica-se, por igual, a outros funcionári- os de organismos internacionais aos quais seja dado, por disposi- ções expressas de atos firmados pelo Brasil, o tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático.
  • 3º – A isenção de que trata este artigo não se aplica a bagagem de funcionário consular honorário.

Art. 233 – Estão ainda isentos de impostos, quanto às suas baga- gens, nos termos de atos internacionais firmados pelo Brasil, cujos textos prevejam o benefício, técnicos ou peritos que aqui venham desempenhar missões de caráter transitório ou eventual.

Parágrafo único – Será de admissão temporária o tratamento adua- neiro dos bens das pessoas referidas neste artigo, quando não ex- pressamente prevista a isenção.

Art.234 – Em qualquer caso, a isenção de que trata esta Seção so- mente será reconhecida à vista de requisição do Ministério das Rela- ções Exteriores, que a expedirá com observância do princípio de reciprocidade de tratamento e do regime de quotas, quando for o caso.

Art.235 – A bagagem de que trata o artigo 232 não está sujeita a verificação aduaneira, salvo se existirem fundadas razões para se supor que contenha objetos diversos dos referidos no §1º do menci- onado artigo (CVRD, artigo 36, 2, e CVRC, artigo 50, 3).

Parágrafo único – A verificação aduaneira, se necessária, deverá realizar-se, em qualquer caso, em presença do interessado ou de seu representante formalmente credenciado.

 

DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E ATÍPICOS

 

DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS DISPOSIÇOES GERAIS

Art.249- As obrigações fiscais suspensas pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais serão constituídas em termo de responsabili- dade firmado pelo beneficiário (Decreto-Lei N.º 37/66 artigo 71, alte- rado pelo Decreto-Lei N.º 1.223/72).

  • 1º – A autoridade aduaneira poderá exigir garantia real ou pessoal para o termo de responsabilidade, no valor das obrigações suspen- sas (Decreto-Lei N.º 37/66, artigo 71 – alterado pelo Decreto-Lei N.º 1.223/72 2º).
  • 2° – Não estará sujeito a assinatura de termo de responsabilidade o beneficiário do regime de entreposto industrial (Decreto-Lei N.º 37/66, artigo 71, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.223/72).

Art. 250- O prazo de suspensão das obrigações fiscais pela aplica- ção dos regimes aduaneiros especiais será de até um ano, podendo ser prorrogado, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a cinco anos, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo (Decreto-Lei N.º 37, de 18 de novembro de 1966, art. 71,

 

alterado pelo Decreto-Lei N.º 2.472, de 1º de setembro de 1988, art. 1 º).

  • 1º – A título excepcional, em casos devidamente justificados, a crité- rio do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por período superior a cinco anos.
  • 2º – Quando o regime aduaneiro especial for aplicado à mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviços por prazo certo, de relevante interesse nacional, o prazo de que trata este artigo será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste.
  • 3º – No caso de entreposto industrial, o prazo será fixado pelo Mi- nistro da Economia Fazenda e Planejamento no ato concessório.
  • 4º – O prazo máximo de suspensão para os regimes especiais abai- xo será de:
    1. Drawback: dois anos, salvo nos casos de importação de mercado- rias destinadas à produção de bens de capital de longo ciclo de fa- bricação, quando o prazo máximo de suspensão será de cinco anos (Decreto-Lei N.º 1.722, de 3 de dezembro de 1979, art. 4Qe seu parágrafo único);
    2. Entreposto Aduaneiro: três anos (Decreto-Lei N.º 1.455, de 7 de abril de 1976, 17,

 

Trânsito Aduaneiro

Art. 252 – O regime de trânsito aduaneiro é o que permite o trans- porte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão de tributos (Decreto-Lei n.º 37/66, artigo 73).

Art. 253 – O regime subsiste do local de origem ao local de destino e desde o momento do desembaraço para trânsito aduaneiro pela repartição de origem até o momento em que a repartição de destino certifica a chegada da mercadoria.

Parágrafo único – Para efeitos deste Capítulo, considera-se que:

  1. local de origem é aquele que sob, controle aduaneiro, constitui o ponto final do itinerário de trânsito;
  2. local de destino é aquele que, sob controle aduaneiro, constitui o ponto final do itinerário de trânsito;
  3. II) repartição de origem é aquela que tem jurisdição sobre o local de origem e na qual se processa o despacho para o trânsito aduaneiro;
  4. IV) repartição de destino é aquela que tem jurisdição sobre o local de destino e na qual se processa a conclusão da operação de trânsito.

Art. 254- Entende-se por operação de trânsito aduaneiro a operação de transporte de mercadoria do local de origem ao local de destino, sob controle aduaneiro.

Parágrafo único – São modalidades de operação de trânsito aduanei- ro:

  1. o transporte de mercadoria procedente do exterior, do ponto de descarga no território aduaneiro até o ponto onde deva ocorrer outro despacho;
  2. o transporte de mercadoria nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para exportação, do local de origem ao local de des- tino, para embarque ou armazenamento em área alfandegada para posterior embarque;

 

  • o transporte de mercadoria estrangeira despachada para reex- portação, do local de origem ao local de destino, para embarque ou armazenamento em área alfandegada para posterior
  1. o transporte de mercadoria estrangeira de um recinto alfandega- do situado na zona secundária a outro;
  2. a passagem pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior e a ele destinada;
  3. o transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior, conduzida em veículo em viagem internacional até o ponto em que se verificar a descarga;
  • o transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria estrangeira, nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para reexporta- ção ou exportação e conduzida em veículo com destino ao

Art. 255 – Incluem-se na modalidade de operação de transito adua- neiro referida no inciso o V do parágrafo único do artigo anterior, devendo ser objeto de procedimento simplificado:

  1. o transporte de materiais de uso, reposição e conserto destinados a embarcações, aeronaves e outros veículos, estrangeiros, estacio- nados ou de passagem pelo território aduaneiro;
  2. o transporte de bagagem acompanhada de viajante em
  • o transporte de partes , e peças e componentes necessárias aos serviços de manutenção e reparo de embarcações em viagem inter-

Art. 256 – Independe de qualquer procedimento administrativo a ope- ração de transito aduaneiro relativa às seguintes mercadorias, desde que regularmente declaradas e mantidas a bordo:

  1. as provisões, sobressalentes, equipamentos e demais materiais de uso e consumo de veículos em viagem internacional, nos limites quantitativos e qualitativos da necessidade do serviço e da manuten- ção do veículo e de sua tripulação e passageiros;
  2. os pertences pessoais da tripulação e a bagagem de passageiros em transito, nos veículos referidos no inciso anterior;
  • as mercadorias conduzidas por embarcação ou aeronave em viagem internacional, com escala intermediária no território aduanei- ro;
  1. as provisões, sobressalentes, materiais, equipamentos, perten- ces pessoais, bagagens e mercadorias conduzidas por embarcações e aeronaves arribadas, condenadas ou arrestadas, até que Ihes seja dada destinação

 

Beneficiários do Regime

Art. 257 — São beneficiários do regime, nas operações de que trata o parágrafo único do artigo 25:

  1. o importador, nas hipóteses referidas nos incisos I e VI;
  2. o exportador, nas hipóteses referidas nos incisos II, III e VII;
  • o depositante, na hipótese referida no inciso IV;
  1. o representante, no Pais, de importador ou exportador domicilia- do no exterior, na hipótese referida no inciso V;
  2. em qualquer caso, quando requerer o regime:
    1. o transportador, habilitado nos termos da Seção III;

 

  1. o agente credenciado a efetuar operações de unitização ou desu- nitização de carga em recinto

 

Habilitação ao Transporte

Art. 258 – O transporte de mercadorias em operações de trânsito aduaneiro poderá ser efetuado por empresas transportadoras previ- amente habilitadas, em caráter precário, pela Secretaria da Receita Federal.

  • 1º – Para concessão ou renovação da habilitação, ter-se-ão em conta fatores direta ou indiretamente relacionados com os aspectos fiscais, a conveniência administrativa, a situação economico- financeira e a tradição da empresa transportadora, respeitadas as atribuições dos órgãos competentes em matéria de transporte.
  • 2º – Fica a Secretaria da Receita Federal autorizada a promover convênios com os órgãos mencionados no parágrafo anterior, com a finalidade de efetuar a habilitação, o cadastramento e o controle dos transportadores autorizados a efetuar transporte em operações de transito aduaneiro.

Art. 259 – Estão dispensadas da habilitação prévia a que se refere o artigo anterior as empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem serviços de transporte e os demais beneficiários do regime quando, não sendo transportadores, utilizarem veículo próprio.

Parágrafo único – A Secretaria da Receita Federal poderá estabele- cer outros casos de dispensa da habilitação prévia.

Art. 260 – O transporte de mercadorias nas operações de trânsito aduaneiro referidas nos incisos V, VI e VII do parágrafo único do artigo 254 só poderá ser efetuado por empresa autorizada ao trans- porte internacional pelos órgãos competentes em matéria de trans- porte.

 

Despacho para Trânsito Concessão e Aplicação do Regime

Art.261- A concessão e aplicação do regime de transito aduaneiro serão requeridas por beneficiário indicado no artigo 257, e o despa- cho será processado com base em declaração própria, a ser apre- sentada à repartição competente, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal.

  • 1º – O despacho deverá abranger a totalidade das mercadorias a que se refere o conhecimento de carga correspondente.
  • 2º – Sem prejuízo de controles especiais determinados pela Secre- taria da Receita Federal, independem de despacho de transito:
    1. a remoção de mercadorias, assim entendida a sua movimentação de uma área ou recinto para outro, situados na mesma zona primá- ria;
    2. a transferência de unidade de carga ou de mercadoria, assim en- tendida sua movimentação, sob controle aduaneiro, entre o porto de carga ou descarga e seu terminal retroportuário alfandegado.
  • 3º – É facultado à autoridade aduaneira exigir que o despacho de transito seja efetuado com os requisitos previstos para o despacho para consumo (Decreto-Lei N.º 37/66, artigo 74, §3º).

Art. 262 – A modalidade de operação de trânsito referida no inciso V do parágrafo único do artigo 254, só poderá ser aplicada à mercado- ria declarada para transito no conhecimento de carga correspon-

 

dente, ou no manifesto ou documento equivalente do veículo que a transportou até o local de origem.

Art. 263 – O Secretário da Receita Federal poderá, em ato normativo, vedar a concessão do regime de transito aduaneiro para determina- das mercadorias, ou em determinadas situações, quando motivos de ordem econômica, fiscal ou outras razões relevantes o aconselha- rem.

Parágrafo único – A aplicação do regime de transito aduaneiro ficará condicionada liberação por outros órgãos da Administração Pública, quando se tratar de mercadoria sujeita ao seu controle.

Art. 264 – A autoridade aduaneira, sob cuja jurisdição se encontrara mercadoria a ser transportada, concederá o regime de transito adua- neiro, estabelecendo rota, prazo para execução da operação, prazo para comprovação da chegada e cautelas julgadas necessárias.

Art. 265 – Mesmo havendo rota legal preestabelecida, poderá ser aceita rota alternativa proposta por beneficiário.

Parágrafo único – O trânsito por via rodoviária será feito preferenci- almente pelas vias principais, onde houver melhores condições de segurança e policiamento, utilizando-se, sempre que possível, o percurso mais direto.

Art. 266 – A autoridade competente poderá indeferir o pedido de transito, em decisão fundamentada, da qual caberá recurso, na for- ma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

 

Conferência para Trânsito

Art. 267 – A conferência para trânsito será realizada em presença do beneficiário do regime e do transportador.

  • 1º – O servidor que a realizar verificará:
    1. se o peso bruto, quantidade e características externas dos volu- mes, recipientes ou mercadorias estão conformes com os docu- mentos de instrução do despacho;
    2. se o veículo ou equipamento de transporte oferece condições satisfatórias de segurança
  • 2º – Sempre que julgar conveniente, a fiscalização poderá determi- nar a abertura dos volumes ou recipientes, para a verificação das mercadorias.
  • 3º – Quando for constatada avaria ou falta, proceder-se-á de acordo com as normas da Seção VII deste Capítulo.

 

Cautelas Fiscais

Art. 268 – Ultimada a conferência, serão adotadas cautelas fiscais visando impedir a violação dos volumes, recipientes e, se for o caso, do veiculo transportador (Decreto-Lei n.º 37/66, artigo 74, §2º).

Art. 269 – São cautelas fiscais, aplicáveis isolada ou cumulativa- mente:

  1. laceração: a aplicação, em ponto determinado do volume, recipi- ente ou veiculo, de selo ou qualquer dispositivo que impeça o acesso ao conteúdo ou ao interior, sem violação que deixe indícios visíveis e indisfarçáveis;
  2. sinetagem: gravação, no dispositivo de lacração, por meio de ins- trumento dotado de estampo apropriado, de símbolo, número, código

 

ou marca identificativa da repartição ou do funcionário que efetuou a lacração;

  • cintagem: a aplicação de cintas ou amarras que impeçam a abertura de volumes;
  1. marcação: a aplicação de etiquetas, rótulos ou outras marcas que identifiquem claramente os volumes, recipientes ou mercadorias, de modo a facilitar o controle do fisco;
  2. acompanhamento fiscal, o que somente será determinado em casos excepcionais, mediante despacho fundamentado da autorida- de concedente, esclarecendo as razoes da medida, ou como sanção administrativa, na hipótese de que trata o 2º do artigo 280.

Parágrafo único – A Secretaria da Receita Federal poderá determinar outras medidas no sentido de aumentar a segurança da operação de trânsito aduaneiro.

Art. 270 – Dispositivos de lacração somente poderão ser rompidos em presença da fiscalização.

 

Desembaraço para Trânsito

Art. 271 – O despacho para trânsito completa-se com o desembaraço aduaneiro, após adotadas as providências previstas na Subseção anterior.

 

Procedimentos Especiais

Art.272 – As mercadorias em trânsito aduaneiro poderão ser objeto de procedimento especifico de controle nos casos de transbordo, baldeação ou predestinação.

Parágrafo único – Para efeito de controle aduaneiro considera-se que:

  1. transbordo é a transferência direta de mercadoria de um para outro veículo;
  2. baldeação é a transferência de mercadoria descarregada de um veículo e posteriormente carregada em outro;
  3. II) redistinação é a reexpedição de mercadoria para o destino

Art. 273 – Poderá ser objeto de procedimento especial de transito aduaneiro, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Receita Federal:

  1. o despacho para trânsito nas hipóteses previstas nos incisos II e VII do parágrafo único do artigo 254;
  2. a operação de transporte que envolva situações especificas ca- racterizadas por peculiaridades regionais ou sub-regionais.

Parágrafo único – Poderá ter procedimento simplificado, a ser esta- belecido pela autoridade aduaneira local, a operação de transito aduaneiro que tiver os locais de origem e de destino jurisdicionados à mesma repartição.

 

Garantias e Responsabilidades

Art. 274 – As obrigações fiscais relativas a mercadoria em regime especial de transito aduaneiro serão constituídas em termo de res- ponsabilidade que assegure sua eventual liquidação e cobrança (Decreto-Lei n.º 37/66, artigo 74).

Parágrafo único – Ressalvados os casos de expressa dispensa, es- tabelecidos em ato da Secretaria da Receita Federal, poderá ser

 

exigido, a critério da autoridade competente, para garantir as obriga- ções fiscais constituídas no termo, depósito em dinheiro, caução ou títulos da dívida pública federal ou fiança idônea.

Art. 275 – Em qualquer caso, os beneficiários a que se refere o artigo 257 e o transportador serão solidários, perante a Fazenda Nacional, nas responsabilidades decorrentes da operação de trânsito aduanei- ro.

Parágrafo único – Ao firmar o termo de responsabilidade, o beneficiá- rio assumirá a condição de fiel depositário da mercadoria, enquanto subsistir a operação de trânsito aduaneiro.

Art. 276 – O transportador que realizar operação de transporte de mercadoria em trânsito aduaneiro responderá pelo conteúdo dos volumes nos casos previstos no §1º do artigo 478 e deverá compro- var, dentro do prazo estabelecido, a chegada da mercadoria na for- ma indicada na Subseção II da Seção VI.

  • 1º – O transportador que não comprovar a chegada da mercadoria ao local de destino ficará sujeito ao cumprimento das obrigações fiscais assumidas no termo de responsabilidade, sem prejuízo das penalidades previstas neste Regulamento e demais sanções cabí- veis.
  • 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, os tributos serão os vigentes à data da assinatura do termo de responsabilidade, acrescidos os encargos legais (Decreto-Lei N.º 37/66, artigo 74, §1º).

 

Interrupção e Conclusão da Operação de Trânsito

Art. 277- A operação de trânsito poderá ser interrompida por motivo decorrente de fato alheio à vontade do transportador.

  • 1º – Constituem motivos que justificam a interrupção da operação:
  1. a ocorrência de eventos extraordinários que comprometam ou possam comprometer a segurança do veículo ou equipamento de transporte;
  2. a ocorrência de eventos que resultem ou possam resultar em ava- ria ou falta da mercadoria;
  3. II) a ocorrência de eventos que acarretem ou possam acarretar im- possibilidade de prosseguimento da operação;
  4. embargo ou impedimento oferecido por autoridade competente;
  5. o rompimento de dispositivos de lacração;
  6. outras circunstancias que justifiquem a
  • 2º – O transportador deverá imediatamente comunicar o fato à re- partição fiscal jurisdicionante, que adotará as providências cabíveis.

Art. 278 – A autoridade fiscal poderá determinar a interrupção da operação de trânsito, na área de sua jurisdição, em casos de denún- cia, suspeita ou conveniência da fiscalização, adotando quaisquer das seguintes providencias, sem prejuízo de outras que entender necessárias:

  1. verificação dos dispositivos de lacração e documentos referentes à carga;
  2. vistoria das condições de segurança fiscal do veículo ou equipa- mento de transporte;

II.) rompimento dos dispositivos de laceração do veículo, do recipi- ente ou dos volumes, para a verificação do conteúdo;

 

  1. busca no veiculo;
  2. retenção do veículo, das mercadorias ou de ambos;
  3. acompanhamento

Art. 279 – Em caso de conveniência do beneficiário, a Secretaria da Receita Federal poderá admitir em caráter extraordinário, estabele- cendo limites e condições, a interrupção de operação de trânsito aduaneiro na modalidade referida no inciso V do parágrafo único do artigo 254.

 

Conclusão da Operação de Trânsito

Art. 280 – Na conclusão da operação de trânsito aduaneiro, a reparti- ção de destino procederá ao exame dos documentos, à verificação do veículo, dos lacres e demais elementos de segurança e da inte- gridade da carga.

  • 1º – Constatando o cumprimento das obrigações do transportador, a repartição de destino atestará a chegada da mercadoria.
  • 2º – A chegada do veículo fora do prazo determinado, sem motivo justificado, acarretará a adoção de cautelas ficais mais rigorosas para com o transportador, especialmente o acompanhamento fiscal.
  • 3º – Se ocorrida violação , adulteração ou troca de dispositivo de segurança fiscal, ou manipulação indevida de volumes ou mercado- rias, o fato deverá ser apurado mediante procedimento administrativo adequado.
  • 4º – O transportador que, por ação ou omissão, tiver concorrido para a prática de qualquer dos ilícitos referidos no parágrafo anterior, ou que incorrer em atraso contumaz, ficará sujeito à proibições de realizar operações de trânsito aduaneiro.
  • 5º – O transportador poderá, com razões fundamentadas, pleitear a reabilitação, junto à Secretaria da Receita Federal, uma vez transcor- rido o período de 1 (hum) ano após a proibição.
  • 6º – Em caso de violação de dispositivos de lacração, além das providências referidas no §3º deste artigo, o órgão fiscal fará imedi- ata comunicação à autoridade policial competente, para efeito de apuração do ilícito penal (Código Penal, artigo 336).

Art. 281 – O benefício obterá baixa do termo de responsabilidade junto à repartição de origem, mediante comprovação da chegada da mercadoria, atestada pela repartição de destino.

 

Vistoria Aduaneira no Trânsito

Art. 282 – Será admitida vistoria de mercadoria estrangeira nas se- guintes ocasiões:

  1. antes do desembaraço para o trânsito, no local de origem;
  2. durante o percurso do trânsito;
  3. II) após a conclusão da operação de trânsito, no local de

Art. 283 – A vistoria aduaneira será procedida nos temos dos artigos 468 a 475, ressalvado o disposto nesta Seção.

Art. 284- Quando a avaria ou falta for constatada no local de origem, a autoridade aduaneira poderá, não havendo inconveniente, permitir o trânsito aduaneiro da mercadoria avariada ou da partida com falta:

  1. após proferida a decisão de que trata o inciso II do artigo 550;

 

  1. face à desistência de vistoria por parte do transportador que efe- tuou o transporte da mercadoria até o local de origem, ou do benefi- ciário do regime, assumindo o desistente, por escrito, os ônus dai
  • 1º – No caso da operação de transito referida no inciso V do pará- grafo único do artigo 254, havendo indício de falta de mercadoria, a vistoria para a apuração de responsabilidade será obrigatória e se realizará no local de origem.
  • 2º – No caso de transferência de unidade de carga ou de mercado- ria do porto para seu terminal retroportuário alfandegado, a autorida- de aduaneira poderá permitir que neste se efetue a vistoria, adota- das as cautelas fiscais e as necessárias à salvaguarda dos direitos das partes.

Art. 285 – Aplicam-se, quanto às avarias e faltas ocorridas no percur- so do transito, as seguintes disposições:

  1. a vistoria no percurso só será realizada quando, a critério da auto- ridade fiscal competente, ocorrerem cumulativamente as seguintes condições:
    1. verificar-se que a sua realização pela repartição de destino será impossibilitada ou dificultada pela ausência de elementos relevantes;
    2. as circunstancias tornarem a vistoria perfeitamente factível;
  2. sempre que a autoridade fiscal julgar impossível, inconveniente ou desnecessária a vistoria, determinará a lavrará de termo circunstan- ciado e, se for o caso, autorizará a continuação da operação de tran- sito mediante cautelas fiscais, efetuando-se a vistoria pela repartição de destino;
  • as cautelas fiscais aplicáveis por ocasião da vistoria serão ade- quadas às circunstancias e ao local da ocorrência, devendo ser re- gistradas no termo respectivo;
  1. assistirão à vistoria, necessariamente, o importador e o trans-

Parágrafo único – A vistoria no percurso poderá ser dispensada, se o beneficiário do regime assumir, por escrito, a responsabilidade pelos ônus decorrentes da desistência.

Art. 286 – Nas hipóteses dos artigos 284 e 285, será feita ressalva na documentação do transito, à qual será anexada, sempre, cópia do termo de avaria e, quando houver, do termo de vistoria

 

Outras Disposições

Art. 287 – A mercadoria em trânsito aduaneiro lançada ao território aduaneiro por motivo de segurança ou arremessada por motivo de acidente do veiculo transportador, e recolhida por quem quer que seja, deverá ser encaminhada à repartição mais próxima da Secreta- ria da Receita Federal.

Art. 288 – Não se aplicam as disposições deste Capítulo às remessas postais internacionais, que continuarão sujeitas ao regulamento pró- prio.

Art. 289 – Nas disposições do presente Capítulo aplicam-se, por igual, às operações de trânsito aduaneiro decorrentes de acordos ou convênios internacionais, desde que não os contrariem.

 

ADMISSÃO TEMPORÁRIA

 

Conceito e Condições Básicas

Art. 290 – O regime aduaneiro especial de admissão temporária e o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão de tributos, na forma e condi- ções deste Capitulo (Decreto-Lei n.º 37/66, artigo 75).

Art. 291 – A aplicação do regime de admissão temporária ficará su- jeita ao cumprimento das seguintes condições básicas (Decreto-Lei n.º 37/66, artigo 75, §1º):

  1. constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade;
  2. utilização dos bens dentro do prazo fixado e exclusivamente nos fins previstos;
  3. identificação dos

 

Bens a que se Aplica o Regime

Art. 292 – O regime de admissão temporária poderá ser aplicado aos bens destinados:

  1. a pesquisas culturais e cientificas efetuadas por expedições devi- damente autorizadas, respectivamente, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e pelo Conselho Nacional de Desenvol- vimento Cientifico e Tecnológico;
  2. à realização de projetos de pesquisa aprovados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico, cumprindo a este relacionar os bens objeto do beneficio;
  • a exposições artísticas, culturais e cientificas;
  1. a exposições e feiras comerciais ou industriais, autorizadas pelo Ministério da Indústria e do Comércio;
  2. a espetáculos musicais, teatrais, circenses e semelhantes;
  3. a exposições agropecuárias autorizadas pelo Ministério da Agri- cultura;
  • a desfiles de modas ou empreendimentos congêneres
  • a competições ou exibições esportivas;
  1. a servir de modelo industrial;
  2. a testes, conserto, reparo ou restauração.

Art. 293 – Poder-se-á aplicar o regime aos seguintes bens:

  1. veículos de turistas estrangeiros;
  2. veículos de brasileiros radicados no exterior, que ingressem no País em caráter temporário;
  • equipamento de jornalistas, fotógrafos e cinegrafistas, vindos ao Brasil em missão profissional;
  1. recipientes, envoltórios e embalagens;
  2. aparelhos para teste ou controle;
  3. animais reprodutores, para o cobertura, em estação de ,monta, com retorno, cheia, no caso de fêmea, ou com cria ao pé;
  • animais, para serem medicados, ferrados ou castrados;
  • animais, para pastar ou trabalhar;
  1. animais, para participar de concursos ou exposições;

 

  1. mostruários de representantes comerciais;
  2. amostras com valor comercial;
  • material didático ou pedagógico
  • instrumentos, aparelhos e ferramentas trazidos por técnicos que venham ao País para trabalhos de montagem, testes ou reparos de máquinas ou equipamentos;
  • moldes, matrizes e
  1. máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, para de- monstração em estabelecimentos de ensino, pesquisa e médico

Art. 294 – O Secretário da Receita Federal fica autorizado a estabe- lecer outros termos, limites e condições para a concessão do regime de admissão temporária, bem como a estender a sua aplicação a outros casos além dos previstos nos artigos anteriores.

Parágrafo único – Poderão ser estabelecidas normas específicas para a simplificação do controle aduaneiro de veículos de turistas que ingressem no Pais por via rodoviária, solicitando-se a colabora- ção de outros órgãos da Administração Pública, se necessário.

 

Concessão, Prazo e Aplicação do Regime

Art. 295 – Para a concessão do regime, a autoridade competente deverá observar, ainda, relativamente aos bens, o cumprimento cu- mulativo das seguintes condições:

  1. sejam importados com o caráter de temporariedade, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;
  2. sejam importados sem cobertura cambial;
  3. sejam adequados à finalidade para a qual foram importados.

Parágrafo único – A autoridade competente poderá solicitar as infor- mações que entender necessárias para a avaliação do mérito do pedido.

Art. 296 – A concessão do regime poderá ser condicionada, por ato do Ministro da Fazenda, à emissão de Guia de Importação.

Parágrafo único – A Guia de Importação exigida para a concessão do regime não prevalecerá para efeito de nacionalização e despacho para consumo dos bens.

Art. 297 – No ato concessivo, a autoridade aduaneira fixará o prazo de vigência do regime, que será contado do desembaraço aduaneiro.

  • 1º – Na fixação do prazo ter-se-á em conta o provável período de permanência dos bens, indicado pelo beneficiário.
  • 2º – O Ministro da Fazenda poderá, nos termos, limites e condições que estabelecer, autorizar a admissão temporária de equipamentos que ingressem no Pais para pesquisa ou extração de petróleo ou gás natural, vinculados a contrato de prestação de serviço, e pelo prazo de duração do contrato.

Art. 298 – De conformidade com o artigo 250, o regime será concedi- do por até 1 (um) ano, prorrogável por período não superior a 1 (um) ano.

  • 1º – Em situações especiais, poderá ser concedida nova prorroga- ção, respeitado o limite máximo de 5 (cinco) anos, salvo o disposto no §2º do artigo anterior.

 

  • 2º – Não será aceito pedido de prorrogação apresentado após o término do prazo fixado para a permanência dos bens no Pais.

Art. 299 – O prazo de admissão temporária de veículo pertencente a turista estrangeiro será igual ao concedido para a permanência, no País, de seu proprietário.

Parágrafo único – Poderá ser concedida prorrogação do prazo a que se refere este artigo, na mesma medida em que o turista obtiver a de sua permanência no Pais.

Art. 300 – Será de até 90 (noventa) dias o prazo de admissão tempo- rária de veículo de brasileiro radicado no exterior que ingresse no País em caráter temporário.

  • 1º – O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por período não superior, e m seu total, a 180 (cento e oitenta) dias.
  • 2º – Para a prorrogação a que se refere o parágrafo anterior será exigida comprovação de que o beneficiário exerce, no exterior, ativi- dade que lá Ihe proporcione meios de subsistência.

Art. 301 – A autoridade competente poderá indeferir pedido de ad- missão temporária, em decisão fundamentada, da qual caberá recur- so, na forma estabelecida pelo Secretário da Receita Federal;

Art. 302 – Concedido o regime de admissão temporária, a sua aplica- ção se fará na forma e condições que forem estabelecidas pelo Se- cretário da Receita Federal.

Art. 303 – Quando se tratar de bens cujo desembaraço aduaneiro esteja sujeito a previa manifestação de outros órgãos da Administra- ção Pública, a aplicação do regime somente se dará após a satisfa- ção desse requisito.

 

Garantia

Art. 304 – Para garantia do cumprimento das obrigações constituídas em termo de responsabilidade será exigido depósito em dinheiro, caução de títulos da divida pública federal ou fiança idônea

  • 1º – Poderá ser dispensada a garantia quando se tratar de:
    1. órgão da Administração Pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta;
    2. pessoa jurídica de direito privado, com sede no Pais, de reconhe- cida capacidade econômica e notória idoneidade;
  • bens a que se referem os incisos I, II, III e V do artigo 292 e o inciso III do artigo 293;
  1. veículo pertencente a pessoa radicada em pais com o qual o Brasil mantenha convênio de facilitado ao
  • 2º – No caso de veículo pertencente a pessoa que tenha Caderneta de Passagem nas Alfândegas, assinará o termo de responsabilidade, como fiadora, a entidade que representa, no Pais, a entidade emis- sora da caderneta.
  • 3º – O Secretário da Receita Federal poderá estender a dispensa da garantia a outras hipóteses além das previstas neste artigo, bem como autorizar a sua aceitação sob outras formas.

Art. 305 – Quando os bens admitidos temporariamente forem danifi- cados, total ou parcialmente, em virtude de incêndio, naufrágio ou qualquer outro sinistro, o valor da garantia poderá ser reajustado pela aplicação dos índices de correção monetária fixados pelo órgão competente e reduzido proporcionalmente ao montante do prejuízo.

 

  • 1º Não será concedida a redução quando ficar provado que o sinis- tro:
  1. ocorreu por culpa ou dolo do beneficiário;
  2. resultou de o bem haver sido utilizado em finalidade diferente da- quela que tenha justificado a concessão do
  • 2º – Para habilitar-se à redução do valor da garantia, o interessado apresentará laudo pericial do órgão oficial competente, do qual deve- rão constar as causa e os efeitos do sinistro.

Art. 306 – O valor da garantia também ser reduzido no caso de reex- portação parcelada dos bens.

 

Extinção do Regime

Art. 307 – Na vigência do regime, deverá ser adotada, com relação aos bens, uma da seguintes providências, para a liberação da ga- rantia e baixa do termo de responsabilidade:

  1. reexportação;
  2. entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los;
  • destruição, às expensas do interessado;
  1. transferência para outro regime especial;
  2. despacho para consumo, se
  • 1º – A reexportação de bens poderá ser efetuada parceladamente, assim como perante repartição diversa daquela que concedeu o regime.
  • 2º – Os bens entregues à Fazenda Nacional terão a destinação prevista nas normas específicas.
  • 3º – A aplicação do disposto nos incisos I e III não obriga ao paga- mento dos tributos suspensos.
  • 4º – Se, na vigência do regime, for autorizada a nacionalização dos bens por terceiro, a este caberá promover o despacho para consu- mo.
  • 5º – No caso do inciso V, ter-se-á por adotada tempestivamente a providencia na data do pedido de Guia de Importação, se esta for concedida.
  • 6º – A adoção das providências a que se refere este artigo será requerida pelo interessado:
  1. no caso do inciso I, à repartição que jurisdiciona o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída, apresentando-lhe os bens;
  2. no caso dos incisos II e III, à repartição que jurisdiciona o local onde se encontram os bens;
  • no caso dos incisos IV e V, à repartição que concedeu o
  • 7º – Na hipótese de indeferimento do pedido de prorrogação de prazo ou dos requerimentos a que se referem os incisos II a V, o beneficiário deverá promover a reexportação dos bens em 30 (trinta) dias da ciência da decisão, salvo se superior o período restante.

Art. 308 – A nacionalização dos bens e o seu despacho para consu- mo serão realizados com observância das exigências legais e regu- lamentares, inclusive as relativas ao controle administrativo das im- portações (Decreto-Lei n.º 37/66, artigo 77).

 

Conversão do Deposito ou da Caução ou Execução do Termo de Responsabilidade

Art. 309 – A autoridade aduaneira determinará a conversão do depó- sito ou caução em renda da União quando ocorrida uma das se- guintes hipóteses:

  1. expirar o prazo de permanência dos bens no Pais, sem que haja sido requerida sua prorrogação ou uma das providências previstas no artigo 307;
  2. for excedido o prazo a que se refere o 7º do artigo 307;
  • for constatado que os bens apresentados para as providências a que se refere o artigo 307 não correspondem aos ingressados no Pais;
  1. ficar comprovado que os bens foram utilizados em finalidade diversa da que justificou a concessão do

Art. 310 – Ocorrida uma das hipóteses referidas nos incisos I a IV do artigo anterior e não havendo deposito ou caução ou sendo estes insuficientes, executar-se-á o termo de responsabilidade na forma das disposições pertinentes.

 

Outras Disposições

Art. 311 – A nacionalização e o despacho para consumo de bens admitidos temporariamente só será permitida se para eles a emissão de Guia de Importação não estiver vedada ou suspensa.

  • 1º – Para os efeitos do disposto no inciso I do artigo 516, reputam- se importado são desamparo de Guia de Importação ou documento equivalente os bens em admissão temporária para os quais for ve- dada ou suspensa a emissão do referido documento, quando per- manecerem no Pais esgotado o prazo de vigência do regime.
  • 2º – A aplicação do disposto no parágrafo anterior não prejudica as providencias determinadas na Seção VI.

Art. 312 – Poderá ser autorizada a substituição do beneficiário em relação a bens já submetidos ao regime.

Parágrafo único – A autorização a que se refere este artigo não impli- ca reinicio da contagem do prazo de permanência dos bens.

Art. 313 – A entrada no território aduaneiro de bens objeto de arren- damento mercantil, contratado com entidades arrendadoras domicili- adas no exterior, não se confunde com o regime de admissão tempo- rária de que trata este Capitulo e se sujeitará a todas as normas legais que regem a importação (Lei n9 6.099/74, artigo 17, e Lei n.º 7.132/83, artigo 1º, III).

 

“DRAWBACK”

 

Normas Gerais

Art. 314– Poderá ser concedido pela Comissão de Política Aduanei- ra, nos termos e condições estabelecidos no presente Capitulo, o beneficio do DRAWBACK nas seguintes modalidades (Decreto-Lei n.º 37/66, artigo 78, I a III):

  1. suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada;

 

  1. isenção dos tributos exigíveis na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilização no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto ex- portado;
  • restituição, total ou parcial, dos tributos que hajam sido pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utili- zada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra

Parágrafo único – 0 beneficio de que trata este artigo é considerado incentivo exportação.

Art. 315 – 0 benefício do DRAWBACK” poderá ser concedido:

  1. à mercadoria importada para beneficiamento no Pais e posterior exportação;
  2. à mercadoria – matéria-prima, produto semi-elaborado ou acabado

– utilizada na fabricação de outra exportada, ou a exportar;

  • à peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, máquina, veiculo ou equipamento exportado ou a exportar;
  1. à mercadoria destinada a embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar, desde que propi- cie comprovadamente uma agregação de valor ao produto final;
  2. aos animais destinados ao abate e posterior exportação.
  • 1º — O benefício também poderá ser concedido para matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto exportado, sejam utilizados na sua fabricação em condições que justifiquem a concessão.
  • 2º — O benefício poderá ainda ser concedido, em caráter especial, na modalidade do inciso II do artigo anterior, a setores definidos pela Comissão de Política Aduaneira, a fim de ser reposta a matéria- prima nacional utilizada na exportação, de sorte a beneficiar a indús- tria exportadora ou o fornecedor nacional e para atender a peculiari- dades de mercado.

Art.316 – Não será concedido o benefício de que trata este Capítulo quando, em cada pedido, o valor do Imposto de Importação for infe- rior ao correspondente a 10 (dez) vezes o maior valor de referência vigente no País, a que se refere o artigo 2Q da Lei N.º 6.205, de 29 de abril de 1975 (Decreto-Lei n.º 37/66, artigo 78, 2º).

  • 1º – Para atender ao limite máximo previsto neste artigo, várias expor ações da mesma mercadoria poderão ser reunidas em um só pedido.
  • 2º – A Comissão de Política Aduaneira poderá alterar o limite fixado neste artigo.

 

Suspensão de Tributos

Art. 317 – Na modalidade de suspensão do pagamento de tributos o benefício será concedido após o exame do plano de exportação do beneficiário, mediante expedição, em cada caso, de ato concessório do qual constarão:

  1. qualificação do beneficiário;
  2. especificação e código tarifário das mercadorias a serem importa- das, com as quantidades e os valores respectivos, estabelecidos com base na mercadoria a ser exportada;
  3. quantidade e valor da mercadoria a exportar;

 

  1. prazo para exportação;
  2. outras condições, a critério da Comissão de Política
  • 1º – Para o desembaraço aduaneiro da mercadoria objeto do bene- fício de que trata esta Seção será exigido termo de responsabilidade.
  • 2º – Quando constar do ato concessório do benefício a exigência de prestação de fiança, esta só alcançará o valor dos tributos suspen- sos e será reduzida à medida que forem comprovadas as exporta- ções.
  • 3º – A Secretaria da Receita Federal dará ciência das importações efetuadas nos termos desta Seção ao órgão que centralizar o con- trole das operações, bem como tomará as providências para, se realizadas as exportações conforme plano aprovado, dar baixa nos termos de responsabilidade correspondentes.

Art. 318 – de conformidade com o artigo 250, o pagamento dos tri- butos exigíveis nas importações efetuadas no regime previsto nesta Seção poderá ser suspenso pelo prazo de até 1 (um) ano, prorrogá- vel por período não superior a 1 (um) ano (Decreto-Lei n.º 1.722/79, artigo 4º).

  • 1º – Nos casos de importação de mercadorias destinadas à produ- ção de bens de capital de longo ciclo de fabricação, será observado o disposto na letra “a’, §4º, do art. 250.
  • 2º – Os prazos suspensão de que trata este artigo terão como termo final o fixado para a exportação, no ato concessório.

Art. 319 – As mercadorias admitidas no regime que, em seu todo em parte, deixem de ser empregadas no processo produtivo de bens, ficam sujeitas ao seguinte procedimento:

  1. no caso de inadimplemento do compromisso de exportar, no prazo de até trinta dias da expiração do prazo fixado para exportação:
    1. devolução ao exterior ou reexportação;
    2. destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado;
    3. destinação para consumo interno das mercadorias remanescen-
  2. no caso de descumprimento de outras condições previstas no ato concessório, deverá ser requerida a regularização junto ao órgão concedente, a critério deste;
  • no caso de renúncia ao benefício, deverá ser adotado, no mo- mento da renuncia, um dos procedimentos previstos no inciso

 

Isenção de Tributos

Art. 320 — Na modalidade de isenção de tributos, o beneficio será concedido mediante ato do qual constarão:

  1. valor e especificação da mercadoria exportada sujeita ao regime de que trata este Capitulo;
  2. especificação e código tarifário das mercadorias a serem importa- das, com as quantidades e os valores respectivos, estabelecidos com base na mercadoria exportada;
  3. valores FOB e/ou CIF da unidade de mercadoria importada;
  4. outras condições, a critério da Comissão de Política

Art. 321 – O ato de que trata o artigo anterior poderá ter caráter nor- mativo ou especifico, quanto ao produto ou ao produto e empresa, aplicando-se, sem nova consulta à Comissão de Política Aduaneira,

 

às exportações futuras, observadas em todos os casos as demais exigências deste Capitulo.

  • 1º – Comissão de Política Aduaneira poderá, independentemente de solicitação, expedir atos normativos ou específicos para incluir pro- dutos no regime de que trata o presente artigo.
  • 2º – No caso de ato normativo endereçado a determinada empresa esta se obriga a comunicar à Política Aduaneira as alterações no rendimento do processo de produção e no preço do insumo importa- do, que signifiquem modificações de mais de 5% (cinco por cento) na quantidade e valor de cada material importado por unidade de pro- duto exportado
  • 3º – A comissão de Política Aduaneira procederá periodicamente à atualização das relações importação-exportação constantes dos atos normativos ou específicos que expedir para produto ou produtos.
  • 4º – A Comissão de Política Aduaneira, atendendo aos interesses da economia nacional, poderá suspender a aplicação de atos nor- mativos ou específicos.

 

Restituição de Tributos

Art. 322 – Na modalidade de restituição, o beneficio será aplicado pela Secretaria da Receita Federal, observado, no que couber, o disposto na Seção anterior

Art. 323 – A restituição do valor correspondente aos tributos será feita mediante crédito fiscal, a ser utilizado em qualquer importação poste- rior (Decreto-Lei n.º 37/66, artigo 78, §1º).

 

Outras Disposições

Art. 324 – A Comissão de Política Aduaneira estabelecerá prazos para a habilitação ao benefício.

Parágrafo único – Esgotados os prazos estabelecidos decairá o di- reito ao benefício

Art. 325 – A utilização do benefício previsto neste Capítulo será ano- tada no documento comprobatório da exportação.

Art. 326 – Na concessão do benefício serão desprezados os subpro- dutos e resíduos não exportados, quando seu montante não exceder de 5% (cinco por cento) do valor do produto importado.

Art. 327 – O exportador responderá solidariamente com o beneficiário do regime pelo integral cumprimento das obrigações dele decorren- tes.

Art. 328 – Fica assegurado à Comissão de Política Aduaneira e à repartição fiscal competente, o livre acesso, a qualquer tempo, à escrituração fiscal e aos documentos contábeis da empresa, bem como ao seu processo produtivo, a fim de possibilitar o controle da operação.

Art. 329 – As controvérsias suscitadas nas repartições aduaneiras relativas aos atos concessivos dos benefícios serão dirimidas pela Comissão de Política Aduaneira.

Art. 330 – Na hipótese de mercadoria isenta do Imposto de Importa- ção ou cuja alíquota for 0 (zero), poderá ser concedido o benefício relativamente aos demais tributos exigidos na importação.

Art. 331 – Caberá à Comissão de Política Aduaneira:

 

  1. estabelecer normas complementares ao presente Capítulo, para administração do benefício;
  2. decidir sobre os casos

Art. 332 – A Comissão de Política Aduaneira poderá delegar compe- tência a órgão da Administração direta ou indireta para conceder os benefícios previstos neste Capítulo, mediante resolução homologada pelo Ministro da Fazenda.

Art. 333 – O Ministro da Fazenda adotará as medidas necessárias à execução do disposto neste Capítulo.

Art. 334– Na aplicação do benefício do “DRAWBACK” ter-se-á em conta disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº1.626, de 01 de junho de 1978, nos artigos 2º, I, e 3º, Decreto-Lei n.º 2.185, de 20 de de- zembro de 1984, e, no que couber, no artigo 55 da Lei n.º 5.025, de 10 de junho de 1966, com a redação que Ihe deu o artigo 4º do De- creto-Lei n.º 24, de 19 de outubro de 1966.

 

Entreposto Aduaneiro Conceito e Permissionário

Art. 335 – O regime de entreposto aduaneiro é o que permite, na importação e na exportação, o depósito de mercadorias, em local determinado, com suspensão do pagamento de tributos e sob con- trole fiscal (Decreto-Lei n.º 1.455/76, artigos 9º e 10).

Art. 336 – O regime de entreposto aduaneiro tem como base opera- cional unidade de entreposto de uso público ou de uso privativo, onde as mercadorias ficarão depositadas, salvo no caso de embar- que direto, como previsto no inciso II do artigo 350 (Decreto-Lei n.º 1.455/76, artigo 11).

Art. 337 – Poderão ser permissionárias de entreposto de uso público (Decreto-Lei n.º 1.455/76, artigo 12, 19, 1 a III):

  1. as empresas de armazéns gerais;
  2. as empresas comerciais exportadoras de que trata o Decreto-Lei º 1.248, de 29 de novembro de 1972;
  • as empresas nacionais prestadoras de serviços de transporte internacional de

Parágrafo único – A exploração de entreposto de uso privativo será permitida apenas na exportação e exclusivamente pelas empresas a que se refere o inciso II deste artigo (Decreto-Lei N.º 1.455/76, artigo 11, parágrafo único).

Art. 338 – A permissão para explorar entreposto de uso público ou de uso privativo é de competência do Ministro da Fazenda e será dada a título precário (Decreto-Lei n.º 1.455/76, artigos 12 e 13).

Parágrafo único – A seleção de Permissionário para instalar unidade de entreposto de uso público far-se-á por meio de concorrência pú- blica (Decreto-Lei N.º 1.455/76, artigo 12).

Art. 339 – A Secretaria da Receita Federal poderá autorizar sejam, excepcionalmente, utilizadas como base operacional do regime de entreposto aduaneiro na exportação outros recintos já alfandegados, de zona primária ou secundária, de uso público, sempre que na regi- ão geo-econômica considerada não haja unidade de entreposto à disposição dos beneficiários.

  • 1º – Observado o disposto no artigo 337, a Secretaria da Receita Federal poderá, também, autorizar sejam, excepcionalmente, utiliza- dos como base operacional do regime, na exportação, desde que

 

para isso alfandegados, recintos ou locais com instalações ou equi- pamentos para armazenagem de mercadorias em condições especi- ais, sempre que não existente, na região geo-econômica considera- da, unidade de entreposto para esse fim aparelhada.

  • 2º – Se não fixado prazo certo, a autorização para o funcionamento dos recintos ou locais a que se refere este artigo será cancelada quando a necessidade da região geo-econômica for suprida com instalação de unidade própria do regime.

Art.340 – Somente serão admissíveis no regime de entreposto adua- neiro as mercadorias relacionadas pelo Ministro da Fazenda (De- creto-Lei n.º 1.455/76, artigo 19, parágrafo único).

Art. 341 – Poderá ser alfandegado como unidade de entreposto adu- aneiro, a titulo temporário, o local destinado a receber mercadoria estrangeira para exposição, feira ou outro evento do gênero (Decre- to-Lei N.º 1.455/76, artigo 16).

  • 1 º – O alfandegamento desse local será declarado por período que alcance não mais que os 30 (trinta) dias anteriores e os 30 (trinta) dias posteriores aos fixados para início e término do evento.
  • 2º – Dentro do período previsto no parágrafo anterior, poderão as mercadorias ser transferidas para unidade própria do regime, quando então serão observadas todas as normas pertinentes

 

Entreposto Aduaneiro na Importação

Art. 342- É beneficiário do regime de entreposto aduaneiro na im- portação qualquer importador, desde que atendidas as condições e requisitos estabelecidos para que a mercadoria seja nele admitida.

Art. 343 – A mercadoria admitida no regime poderá ser nacionalizada pelo importador, consignatário ou adquirente e, em seu nome, des- pachada para consumo ou exportada.

Parágrafo único – Para fins deste artigo, entende-se por adquirente a pessoa jurídica, estabelecida no País ou no exterior, que promova, em seu nome, o despacho de mercadoria importada, no exercício de sua atividade econômica.

Art. 344- È condição para admissão no regime em que a mercadoria seja importada sem cobertura cambial, sem prejuízo de outras medi- das, que poderão ser estabelecidas pelo Ministro da Economia, Fa- zenda e Planejamento.

Parágrafo Único – Poderá ser admitida no regime mercadoria impor- tada com cobertura cambial, desde que destinada à exportação.

Art. 345- O regime subsiste a partir da data do desembaraço adua- neiro das mercadorias, para sua admissão no regime.

Art. 346 – De conformidade com o artigo 250, a mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na importação por prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por período não superior a 1 (um) ano (Decreto-Lei N.º 1.455/76, artigo 17, §1º).

Parágrafo único – Em situações especiais poderá ser concedida nova prorrogação, respeitado o limite máximo de 3 (três) anos.

Art. 347 – Dentro do prazo de concessão do regime, acrescido daquele a que se refere o inciso III do artigo 461, deverá o beneficiário, com relação à mercadoria, adotar uma das seguintes providências (Decreto-Lei N.º 1.455/76, artigo 17, §2 º, “a”):

  1. começar o seu despacho, para consumo ou para admissão em outro regime aduaneiro especial;

 

  1. reexportá-la ou exportá-la.

Parágrafo único – Considera-se abandonada, para efeito de aplicação da pena de perdimento, a mercadoria que não for objeto de uma das medidas referidas nos incisos I e II deste artigo, no prazo previsto (Decreto-Lei N.º 1.455176, artigo 17, §2º).

Art. 348- Na nacionalização das mercadorias admitidas no regime, e no seu despacho para consumo, deverão ser cumpridas todas as exigências legais e regulamentares cabíveis.

Parágrafo único – As mercadorias admitidas no regime poderão ser exportadas sem que sejam despachadas para consumo.

 

Entreposto Aduaneiro na Exportação

Art. 349 – O regime de entreposto aduaneiro na exportação compreende as modalidades de regime comum e extraordinário (Decreto-Lei N.º 1.455/76, artigo 10).

Art. 350 – São beneficiários do regime de entreposto aduaneiro na exportação:

  1. na modalidade do regime comum, aquele que, observadas as normas pertinentes depositar mercadoria, destinada ao mercado externo, em entreposto aduaneiro,
  2. na modalidade de regime extraordinário, as empresas comerciais exportadoras referidas no inciso 11 do artigo 337, relativamente às mercadorias que adquirirem para o fim específico de exportação, seja depositando-as em entreposto aduaneiro, seja promovendo o seu embarque

Art. 351 – O regime de entreposto aduaneiro na exportação subsiste:

  1. na modalidade de regime comum, a partir da data da entrada da mercadoria na unidade de entreposto;
  2. na modalidade de regime extraordinário, a partir da data da saída da mercadoria do estabelecimento

Parágrafo único – Na modalidade de que trata o inciso II, o regime, logo que subsistente, permite a utilização dos incentivos fiscais à exportação, previstos na legislação em vigor (Decreto-Lei N.º 1.455/76, artigo 10, §2º).

Art. 352 – De conformidade com o artigo 250, a mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na exportação, por prazo de (Decreto-Lei N.º 1.455/76, artigo 17 e §1º):

  1. até 1 (um) ano, que poderá ser prorrogado por período não superior a 1 (um) ano, quando a mercadoria for depositada em entreposto aduaneiro;
  2. 90 (noventa) dias quando, na modalidade de regime extraordinário, destinar-se a embarque
  • 1º – Na hipótese do inciso II, a mercadoria poderá, dentro do prazo nele previsto, ser depositada em entreposto aduaneiro, caso em que prevalecerá o prazo do inciso I.
  • 2º – Em situações especiais, o prazo de permanência de mercadoria no regime, se depositada em entreposto aduaneiro, poderá ser novamente prorrogado, respeitado o limite máximo de 3 (três anos).

Art. 353 – Obs er vado o pr az o de per manênci a de mer cadori a no r egime,

acr es ci do daquele a que s e r efer e o incis o I I I do ar tigo 461, dever á o bene- fi ci ári o adot ar uma das s eguintes pr ovidênci as (Decr eto-L ei n.º 1.455/76, artigo 17, §2º , “b”):

 

  1. no caso de regime comum, reintegrá-lo ao estoque do seu esta- belecimento;
  • em qualquer outro caso, pagar os impostos
  • 1º – No caso do inciso III, o montante do imposto a pagar será rea- justado mediante a aplicação dos índices de correção monetária vigentes à época, devendo o beneficiário ressarcir, com os encargos legais devidos, os demais benefícios fiscais fruídos em razão da admissão da mercadoria no regime.
  • 2º – Considera-se abandonada, para efeito de aplicação da pena de perdimento, a mercadoria que não for objeto de uma das medidas referidas nos incisos I a III deste artigo, no prazo previsto (Decreto- Lei n.º 1.455/76, artigo 17, §2º).

 

Outras Disposições

Art. 354 – A autoridade aduaneira poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação da mercadoria depositada em entreposto aduaneiro, assim como proceder aos inventários que entender necessários (De- creto-Lei N.º 1.455/76, artigo 18).

Parágrafo único – O Permissionário de entreposto, na qualidade de depositário, responde em caso de extravio ou avaria (Decreto-Lei n.º 1.455/76, artigo18, parágrafo único):

  1. na hipótese do regime de entreposto aduaneiro na importação, pelo pagamento dos tributos devidos e penalidades cabíveis, exigí- veis na data da apuração do fato;
  2. na hipótese do regime de entreposto aduaneiro na exportação:
    1. na modalidade de regime comum, pelo pagamento dos tributos suspensos, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis;
    2. na modalidade de regime extraordinário, pelo pagamento dos tributos dispensados e ressarcimento dos demais benefícios fiscais acaso auferidos, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis.

Art. 355 – A Secretaria da Receita Federal poderá dispor sobre (De- creto-Lei N.º 1.455/76, artigo 19):

  1. outras obrigações a serem impostas aos permissionários de entre- postos e beneficiários do regime;
  2. outras normas reguladoras do funcionamento do regime, inclusive das unidades de

 

ENTREPOSTO INDUSTRIAL

 

Conceito

Art. 356- O regime de entreposto industrial é o que permite a deter- minado estabelecimento de uma indústria importar, com suspensão de tributos, mercadorias que, depois de submetidas a operação de industrialização, deverão destinar-se ao mercado externo (Decreto- Lei N.º 37/66, artigo 89).

  • 1º – Parte da produção do entreposto industrial poderá destinar-se ao mercado interno.
  • 2 º – A importação e o processo produtivo do entreposto industrial ficarão sob controle aduaneiro.

 

Concessão do Regime

Art. 357 – A permissão para instalação de entreposto industrial é de competência do Ministro da Fazenda, em cujo ato serão estabeleci- dos (Decreto-Lei N.º 37/66, artigo 90):

  1. prazo de funcionamento;
  2. estoque máximo permitido, em valor;
  • prazo para a destinação das mercadorias importadas;
  1. percentual mínimo da produção a ser obrigatoriamente exporta-

Parágrafo único – O ato especificará também:

  1. as mercadorias que poderão ser importadas;
  2. as operações de industrialização autorizadas;
  • o produto final a ser

Art. 358- O pedido de concessão do regime será feito de conformi- dade com as normas a serem baixadas pelo Secretário da Receita Federal, que indicará os dados e elementos julgados necessários para a avaliação do seu mérito.

Art. 359 – A Secretaria da Receita Federal, ouvida a Comissão de Política Aduaneira, emitirá parecer sobre o projeto apresentado, re- comendando ou não a concessão do regime.

Art. 360 – A autorização para o funcionamento de entreposto indus- trial será concedida a titulo precário, podendo ser cancelada a qual- quer tempo, no caso de descumprimento das condições estabeleci- das ou se a empresa infringir disposições legais ou regulamentares pertinentes (Decreto-Lei N.º 37/66, artigo 90, §1º).

 

Exigência de Tributo

Art.- 361 – Findo o prazo da concessão do regime, ou se esta vier a ser cancelada pelo Ministro da Fazenda, serão cobrados os tributos devidos por mercadoria ainda depositada, bem como as penalidades cabíveis (Decreto-Lei N.º 37/66, artigo 90, §2º).

Parágrafo único – Também serão cobrados os tributos relativamente às mercadorias que não forem utilizadas no processo produtivo no prazo de destinação estabelecido.

Art. 362 – Na medida em que a produção do entreposto for destinada ao mercado interno, deverão ser pagos os tributos suspensos relati- vos à mercadoria importada, segundo a espécie, quantidade e valor dos materiais empregados no processo produtivo (Decreto Lei n.º 37/66, artigo 91).

Art. 363 – O cálculo e pagamento dos tributos serão feitos na forma e momento que forem estabelecidos pelo Secretário da Receita Fede- ral.

  • 1º – Os resíduos do processo produtivo que não se prestarem a utilização econômica serão destruídos.
  • 2º – Prestando-se os resíduos a utilização econômica, os tributos serão calculados com base no valor que Ihes for arbitrado e segundo a alíquota estabelecida para a própria mercadoria importada.

Art. 364 – Será estabelecido pelo Secretário da Receita Federal, em cada caso, o percentual de quebra ou perda admitido para fins de exclusão da responsabilidade tributária do beneficiário.

 

Outras Disposições

Art. 365- A Secretaria da Receita Federal disporá quanto aos con- troles fiscais a serem exercidos (Decreto-Lei n.º 37/66, artigo 90,

  • 3º).

Art. 366 – Manter-se-á a suspensão de tributos relativamente aos produtos remetidos pelo entreposto a outro estabelecimento, da mesma empresa ou de terceiros, para industrialização, desde que retornem ao entreposto.

Art. 367 – As exigências de natureza cambial ou de controle do co- mércio exterior a serem satisfeitas pelo Permissionário de entreposto industrial serão fixadas pelos órgãos competentes.

Art. 368 – As mercadorias produzidas no entreposto industrial, quan- do destinadas ao mercado externo, gozarão de todos os benefícios fiscais concedidos à exportação.

 

EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA

 

Conceito

Art. 369 – Considera-se exportação temporária a saída, do País, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no estado ou após submetida a processo de conserto, reparo ou restauração (Decreto-Lei N.º 37/66, artigo 92).

 

Bens a que se Aplica o Regime

Art. 370 – O regime de exportação temporária aplica-se a:

  1. mercadoria destinada a feiras, competições esportivas ou exposi- ções, no exterior;
  2. produtos manufaturados e acabados, inclusive para conserto, reparo ou restauração para seu uso ou funcionamento;
  • animais reprodutores para cobertura, em estação de monta, com retorno cheia, no caso de fêmea, ou com aia ao pé, bem como ani- mais para outras finalidades;
  1. veículos para uso de seu proprietário ou
  • 1º – Se conveniente para o País que as operações sejam realizadas no exterior, o regime aplicar-se-á ainda a:
  1. minérios e metais para fins de recuperação ou beneficiamento;
  2. matérias-primas ou insumos para fins de beneficiamento ou transformação.
  • 2º – Nos casos do parágrafo anterior, é condição para que prevale- ça a concessão, sob pena de exigência dos impostos:
    1. que o beneficiamento ou transformação não resulte em produto final;
    2. que o produto intermediário reimportado seja utilizado direta e exclusivamente no processo produtivo do beneficiário.

Art. 371 – O Ministro da Fazenda poderá estender a concessão do regime a outros casos além dos previstos no artigo anterior, assim como estabelecer outros requisitos e condições para a sua aplica- ção.

Art. 372 – Não será permitida a exportação temporária de mercadori- as cuja exportação definitiva seja proibida.

 

Concessão do Regime

Art. 373 – A concessão do regime de exportação temporária poderá ser requerida à repartição que jurisdiciona o exportador ou àquela que jurisdiciona o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída dos bens para o exterior.

Parágrafo único – A verificação da mercadoria, para efeito de instru- ção do processo, poderá ser feita no estabelecimento do exportador ou em qualquer outro local, a juízo da autoridade competente para a decisão.

Art. 374 – O registro da exportação, no SISCOMEX, constitui requi- sito para a concessão do regime.

Parágrafo único – Não será exigido registro da exportação nos se- guintes casos:

  1. de bagagem, acompanhada ou não;
  2. dos veículos a que se refere o inciso IV do artigo 370;
  • outros, em que o Diretor do Departamento da Receita Federal houve por bem dispensar, ouvido o Departamento de Comércio Exte- rior – DECEX.

Art. 375 – No exame do pleito levar-se-ão em conta a conveniência e oportunidade da concessão do regime, com vistas aos interesses econômicos do país.

Art. 376 – A autoridade competente poderá indeferir pedido de ex- portação temporária em decisão fundamentada, da qual caberá re- curso na forma estabelecida pela Secretaria da Receitas Federal.

Art. 377 – O indeferimento do pleito não impede a saída da mercado- ria do território aduaneiro.

  • 1º – Estará sujeita ao pagamento de tributos, na sua reimportação, a mercadoria para a qual foi indeferido, em decisão administrativa final, o pedido de concessão do regime.
  • 2º – No caso de indeferimento do pedido em decisão administrativa final o fato deverá ser comunicado à CACEX.

 

Prazo de Concessão

Art. 378 – De conformidade com o artigo 250, o regime será concedi- do pelo prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por período não superi- or a 1 (hum) ano.

Parágrafo único – Em casos especiais poderá ser concedida nova prorrogação por período não superior, em seu total, a 5 (cinco) anos.

Art. 379 – Não estão sujeitos a prazo os bens compreendidos no conceito de bagagem que, nessa condição, saiam do País.

 

Aplicação do Regime

Art. 380 – O regime será aplicado pela repartição que jurisdiciona o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída dos bens do Pais, de conformidade com as normas baixadas pelo Secretário da Receita Federal.

Art.381 – A repartição que aplicar o regime deverá manter controle adequado de saída dos bens, tendo em vista a sua reimportação e prazo concedido.

Parágrafo único – Se os bens não retornarem no prazo estabelecido, o fato devera ser comunicado à Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S/A.

 

Art. 382 – Na aplicação do regime deverão ser atendidos os controles especiais, se for o caso.

Art. 383 – Reputam-se em exportação temporária, independente- mente de qualquer procedimento administrativo, a bagagem acom- panhada e, quando saírem por seus próprios meios, os veículos mencionados no inciso IV do artigo 370.

Art. 384 – No caso de bagagem acompanhada, far-se-á, a pedido do viajante, simples registro de saída dos bens para efeito de compro- vação no seu retorno, de conformidade com normas complementa- res.

 

Outras Disposições

Art.385- O exame do mérito de aplicação do regime exaure-se com a sua concessão, não cabendo mais discuti-lo quando da reimportação da mercadoria.

Art. 386 – Na reimportação de mercadoria exportada temporaria- mente para conserto, reparo, restauração, beneficiamento ou trans- formação, são exigíveis os tributos incidentes na importação dos materiais acaso empregados naqueles serviços.

Parágrafo único – No caso deste artigo, o despacho aduaneiro na reimportação será feito com relação à própria mercadoria, aplicando- se a alíquota que Ihe corresponde e deduzindo da base de cálculo o valor que Ihe foi atribuído no momento da exportação.

Art. 387- Aplicam-se às mercadorias depositadas em recintos alfan- degados para exportação temporária, com referência às taxas e de- mais ônus portuários ou aeroportuários, as disposições legais e re- gulamentares que disciplinam o armazenamento de mercadorias destinadas à exportação definitiva.

Art. 388 – Quando se tratar de exportação temporária de mercadoria sujeita ao Imposto de Exportação, a obrigação tributária será objeto de termo de responsabilidade, dispensados depósitos, caução ou fiança.

Parágrafo único – Dar-se-á baixa do termo de responsabilidade quando comprovada uma das seguintes situações:

  1. a reimportação da mercadoria no prazo estipulado;
  2. o pagamento do Imposto de Exportação

 

DOS REGIMES ADUANEIROS ATÍPICOS

 

ZONA FRANCA DE MANAUS

Art. 389 – A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e de exportação e de incentivos fiscais especiais, esta- belecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômi- cas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distancia a que se encontram os centros consumidores de seus produtos (Decreto-Lei n.º 288/67, artigo 1º).

Art. 390 – A importação e a exportação de mercadorias para ou da Zona Franca de Manaus serão objeto dos benefícios fiscais previstos na legislação específica.

Parágrafo único – Excluem-se dos benefícios a que se refere este artigo armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e au- tomóveis de passageiros, quando compreendidos no artigo 1º do

 

Decreto-Lei N.º 340, de 22 de dezembro de 1967, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei N.º 355, de 06 de agosto de 1968.

Art. 391 – É vedada a transferência, a qualquer título, para o restante do território nacional, das mercadorias estrangeiras que ingressarem na Zona Franca de Manaus, no regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 288, de 28 de fevereiro de 1967 (Decreto-Lei N.º 1.455/76, artigo 37).

  • 1º – Excetuam-se do disposto neste artigo as hipóteses abaixo, nos termos dos artigos 392 a 394, se quites:
  1. bagagem de viajante;
  2. a internação de produtos industrializados na Zona Franca de Ma- naus com insumos estrangeiros;
  • saída, para a Amazônia Ocidental, de produtos compreendidos na pauta a que se refere o artigo

Art. 392 – O Ministro da Fazenda poderá aplicar o disposto nos arti- gos 228 e 229 à bagagem de viajante saindo da Zona Franca de Manaus, podendo, no caso, alterar termos, limites e condições (De- creto-Lei n.º 1.455/76, artigo 6º, e Decreto-Lei n.º 2.120/84, artigos 1º e 2º).

Art. 393 – Os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, quando dela saírem para qualquer outro ponto do território nacional, estarão sujeitos ao Imposto de Importação relativo a matérias- primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importa- dos e neles empregados, calculado o tributo mediante coeficiente de redução de sua alíquota ad valorem, na conformidade do 1º deste artigo (Decreto-Lei n.º 288, artigo 7º, alterado pelo Decreto-Lei n.º 1.435/75, artigo 1º).

  • 1º – O coeficiente de redução do imposto será obtido em relação a cada produto, mediante a aplicação de fórmula que tenha:
    1. como dividendo, a soma dos valores das matérias-primas, produ- tos intermediários e materiais de embalagem de produção nacional, e da mão-de-obra direta empregada no processo de produção;
    2. como divisor, a soma dos valores das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de produção nacional e de origem estrangeira, e da mao de-obra direta empregada no processo de produção.
  • 2º – A redução do Imposto de Importação, a que se refere este arti- go, aplica-se somente aos produtos industrializados que atenderem aos índices mínimos de nacionalização estabelecidos conjuntamente pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Fran- ca de Manaus (SUFRAMA) e pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI).
  • 3º – Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se produ- tos industrializados os resultantes das operações de transformação, beneficiamento, montagem e recondicionamento, como definidas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
  • 4º – Compete ao Ministro da Fazenda baixar as normas comple- mentares necessárias à execução do disposto neste artigo.

Art. 394 – Os benefícios fiscais concedidos pelo Decreto-Lei n.º 288, de 28 de fevereiro de 1967, estendem-se às áreas pioneiras, zonas de fronteira e outras localidades da Amazônia Ocidental, quanto aos seguintes produtos de origem estrangeira, segundo pauta fixada periodicamente por ato do Ministro Chefe da Secretaria de Planeja- mento da Presidência da República, e dos Ministros da Fazenda e

 

do Interior (Decreto-Lei N.º 356/68, artigos 1º e 2º, este alterado pelo Decreto-Lei n.º 1.435/75, artigo 3º):

  1. motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e perten- ces, bem como outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação;
  2. máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, na pecuária e nas atividades afins;
  • máquinas para construção rodoviária;
  1. máquinas, motores e acessórios para instalação;
  2. materiais de construção;

Parágrafo único – Nos termos do Decreto n.º 63.871, de 20 de de- zembro de 1968, as áreas, zonas e localidades a que se refere este artigo são as dos Estados do Amazonas, Acre e Rondônia e do Ter- ritório Federal de Roraima.

Art. 395 – O despacho aduaneiro e os procedimentos de internação dos produtos a que se refere o artigo 393 serão regulados por ato normativo do Secretário da Receita Federal.

  • 1º – Os despachos de bens importados objeto dos benefícios do Decreto-Lei nº288, de 28 de fevereiro de 1967, deverão ser proces- sados na repartição que jurisdiciona o porto de Manaus.
  • 2º – Poderão ser processados nas repartições de Porto Velho (RO), Boa Vista (RR) e Rio Branco (AC) os despachos dos bens importa- dos compreendidos no artigo anterior.
  • 3º – O Ministro da Fazenda disporá quanto à exigência de Guia de Importação ou documento equivalente, previamente ao embarque no exterior, para admissão de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus (Decreto-Lei N.º 1.455/76, artigo 35)

 

LOJA FRANCA

Art. 396 – Na zona primária de porto ou aeroporto poderá ser autori- zado, nos termos e condições fixados pelo Ministro da Fazenda, o funcionamento de lojas francas para venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, contra pa- gamento em cheque de viagem ou moeda estrangeira conversível (Decreto-Lei N.º 1.455/76, artigo 15 e Decreto-Lei N.º 2.120/84, arti- go 19, 2º,)

  • 1º – Somente poderão explorar as lojas de que trata este artigo as pessoas ou firmas habilitadas pela Secretaria da Receita Federal, mediante processo de pré-qualificaçao (Decreto-Lei N.º 1.455/76, artigo 15, §1º).
  • 2º – A mercadoria estrangeira importada diretamente pelos permis- sionários das referidas lojas permanecera com suspensão do paga- mento de tributos até a sua venda nas condições deste artigo (De- creto-Lei N.º 1.455/76, artigo 15, §2º).
  • 3º – Quando se tratar de aquisição de produtos nacionais, estes sairão do estabelecimento industrial ou equiparado com suspensão de tributos (Decreto-Lei N.º 1.455/76, artigo 15, §3º).

Art. 397 – Atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda, as lojas a que se refere este Capitulo poderão fornecer produtos destinados ao uso ou consumo de bordo de embarcações

 

ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País (Decreto- Lei N.º 1.455/76, artigo 15, §4º).

 

DEPÓSITO ESPECIAL ALFANDEGADO

Art. 398 – O regime aduaneiro atípico de depósito especial é o que permite a estocagem de partes, peças e materiais de reposição ou manutenção par veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, assim como de sues componentes, estrangeiros, naci- onalizados ou não, nos caos definidos pelo Ministro da Economia, Fazenda e planejamento.

  • 1º – A base operacional do regime é de uso privativo e denomina- se, igualmente, Depósito Especial Alfandegado – DEA.
  • 2º – A empresa beneficiária de DEA poderá, mediante prévia autori- zação do Departamento da Receita Federal, estabelecer depósitos subsidiários, para a estocagem das mercadorias referidas no “caput” deste artigo, de forma a racionalizar sua logística de assistência téc- nica.
  • 3º – Com exceção dos casos autorizados pelo Ministro da Econo- mia, Fazenda e Planejamento, somente mercadorias importadas sem cobertura cambial poderão ser admitidas no regime especial de depósito especial alfandegado.

Art. 399 – As mercadorias admitidas em DEA poderão ter uma das seguintes destinações, que caracterizam sua saída do regime:

  1. reexportação;
  2. exportação, inclusive quando aplicados em serviços de reparo ou manutenção de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos es- trangeiros, de passagem pelo País;
  • transferência para outro regime aduaneiro atípico ou para regime aduaneiro especial;
  1. despacho para consumo;
  2. destruição, mediante autorização do consignante, às expensas do beneficiário do
  • 1º – A transferência de mercadoria de depósito principal depósito subsidiário não extingue o regime.
  • 2º – A exportação de mercadoria admitidas no regime prescinde de despacho para consumo.
  • 3º – O despacho para consumo de mercadoria admitida em DEA será efetuado pela empresa beneficiária até o dia dez do mês se- guinte ao da saída das mercadoria do regime.
  • 4º – O despacho para consumo poderá ser deito pelo adquirente de mercadoria admitida em DEA, nos caso de isenção ou redução de tributos vinculados à qualidade do importador ou à destinação das mercadorias.
  • 5º – A aplicação do disposto no inciso V do artigo, não obriga ao pagamento dos tributos suspenso.
  • 6º – A importação de mercadorias no regime DEA independe de Guia de Importação, que deverá ser apresentada somente no des- pacho para consumo.

Art. 400 – A autorização para instalar depósito especial alfandegado será dada pelo Diretor do Departamento da Receita Federal, a título precário, segundo normas que estabelecer.

 

Parágrafo único – A autorização poderá se cancelada a qualquer tempo, se descumprida pela beneficiária as obrigações estabeleci- das, ou se não observadas as normas em geral que regulam o con- trole do comércio exterior.

Art. 401 – O prazo de permanência da mercadoria no regime será de 5 (cinco) anos , a contar da data da admissão, salvo em casos de interesse econômico relevante, autorizados pelo Ministro da Econo- mia, Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único – Ter-se-á por abandonada, para os efeitos do dis- posto no art. 462, a mercadoria que permanecer no depósito além do prazo fixado.

 

DEPÓSITO AFIANÇADO

Art. 402 – Depósito afiançado é o local alfandegado destinado, medi- ante autorização da autoridade aduaneira, à guarda de materiais de manutenção e preparo de embarcações e aeronaves utilizados no transporte comercial internacional, de empresas autorizadas a operar nesse serviço.

Parágrafo único – Poderá também ser autorizado depósito afiançado de empresa de transporte rodoviário estrangeira.

Art. 403 – A autorização para o funcionamento de depósitos afiança- dos de empresas estrangeiras é condicionada a que estejam previs- tos em ato internacional firmado pelo Brasil, ou comprovada existên- cia de reciprocidade de tratamento.

Parágrafo único – Os depósitos das empresas de transporte marítimo e aéreo, estrangeiras, poderão ser utilizados inclusive para provisões de bordo.

Art. 404 – Os depósitos das empresas de navegação marítima ou aérea deverão localizar-se em zona primária ria, podendo localizar- se na zona secundária os das empresas de transporte rodoviário.

Art. 405 – O prazo de permanência dos materiais no regime será de 5 (cinco) anos da admissão .

Parágrafo único – Ter-se-ão por abandonados, para os efeitos do disposto nos artigos 461 ou 462, conforme o caso, os materiais que permanecerem no depósito além do prazo fixado.

Art. 406 – O Secretário da Receita Federal estabelecerá termos, li- mites e condições para autorização e funcionamento do depósito.

 

DEPOSITO FRANCO

Art. 407 – Depósito franco é o recinto alfandegado, instalado em porto brasileiro, para atender ao fluxo comercial de países limítrofes com terceiros países.

Art. 408 – Só é admitida a instalação de depósito franco quando auto- rizada em acordo ou convênio internacional firmado pelo Brasil.

Art. 409 – Caberá ao Secretário da Receita Federal, por ato normati- vo, em cada caso, estabelecer a disciplina de funcionamento dos depósitos francos.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 410 – Aos regimes aduaneiros referidos neste Titulo aplicam-se, no que couber, as normas previstas neste Regulamento.

 

DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS

 

O DESPACHO ADUANEIRO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO

 

Disposições Preliminares

Art. 411 – Despacho de importação é o procedimento fiscal mediante o qual se processa o desembaraço aduaneiro de mercadoria proce- dente do exterior, seja ela importada a titulo definitivo ou não.

Parágrafo único – Também estão sujeitas a despacho as mercadori- as a que se refere o inciso II do artigo 88.

Art. 412 – O despacho será processado com base em declaração a ser formulada pelo importador e apresentada à repartição sob cujo controle estiver a mercadoria, na zona primária ou na zona secunda- ria (Decreto-Lei N.º 37/66, artigo 44).

Art. 413 – Tem-se por começado o despacho de importação na data do registro da declaração a que se refere o artigo anterior.

Art. 414 – O despacho de importação deverá começar (Decreto-Lei N.º 37/66, artigo 44, parágrafo único):

  1. até 90 (noventa) dias da descarga, se a mercadoria estiver em recinto alfandegado de zona primária;
  2. até 45 (quarenta e cinco) dias após esgotar-se o prazo estabeleci- do para a permanência da mercadoria em recinto alfandegado de zona secundária;
  • até 90 (noventa) dias da abertura da mala

Art. 415 – Quando exigível o depósito ou o pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais ou o cumprimento de obrigações se- melhantes, a tramitação do despacho ficará sujeita à prévia satisfa- ção da exigência (Lei N.º 6.562/78, artigo 4º).

Art. 416 – As declarações do importador subsistem para quaisquer efeitos fiscais, ainda que o despacho aduaneiro seja interrompido e a mercadoria abandonada.

Art. 417 – Fica dispensada de despacho de importação a entrada, no Pais, de mala diplomática, que deverá (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, artigo 27, promulgada pelo Decreto n.º 56.435/6):

  1. conter sinais exteriores visíveis que indiquem seu caráter;
  2. ser entregue a pessoa formalmente credenciada pela Missão Di- plomática.

 

Documento Base do Despacho

Art. 418 – 0 documento base do despacho de importação é a Decal- carão de Importação.

  • 1º – A Declaração de Importação obedecerá a modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal e deverá conter os elementos indispensáveis à identificação do importador e da mercadoria, assim como à quantificação e valoração desta.
  • 2º – Poderá ser exigida, na Declaração de Importação, a prestação de informações destinadas as estatísticas básicas de comercio exte- rior.

Art. 419 – Salvo exceções expressamente previstas, será exigida a Decalcarão de Importação:

 

  1. sempre que os bens a despachar estejam compreendidos no regi- me de importação comum;
  2. no despacho de automóveis, embarcações, aeronaves e outros veículos automotores, ainda quando compreendidos no conceito de

Art. 420 – A Decalcarão de Importação poderá, a juízo do Secretário da Receita Federal, ter modelos diferentes, apropriados à natureza de determinados despachos, ou ser feita sob forma adequada a situ- ações determinadas.

Art. 421 – A retificação de informações prestadas na declaração, ou a inclusão de outras, será feita em declaração complementar, confor- me modelo aprovado pelo Secretario da Receita Federal.

Parágrafo único – A declaração complementar servirá também para a indicação dos tributos, multas e acréscimos legais a serem pagos, por exigência da autoridade fiscal ou por iniciativa do contribuinte, mesmo após o desembaraço da mercadoria.

 

Instrução do Despacho de Importação Conhecimento de Carga

Art. 422 – 0 despacho de importação será instruído com o conheci- mento de carga original ou documento equivalente, como prova de posse ou propriedade da mercadoria (Decreto-Lei n 37/66, artigo 45).

Art. 423– A cada conhecimento de carga deverá corresponder um único despacho, salvo exceções estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 424 – Os requisitos formais e intrínsecos, a transmissibilidade e outros aspectos atinentes aos conhecimentos de carga devem regu- lar-se pelos dispositivos da legislação comercial e civil em vigor, sem prejuízo da aplicação das normas tributárias quanto aos respectivos efeitos fiscais.

  • 1º – A Secretaria da Receita Federal indicará aos órgãos compe- tentes em matéria de transporte, para as medidas disciplinares cabí- veis, as empresas de transporte internacional que inserirem, em conhecimentos de carga, dados ou informações que possibilitem fraudes fiscais ou cambiais ou o descumprimento das normas de controle administrativo do comercio exterior.
  • 2º – Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as empresas ali mencionadas poderão ser proibidas, pela Secretaria da Receita Federal, de efetuar transporte de mercadorias sob o regime de tran- sito aduaneiro, por até 1 (um) ano.

 

Fatura Comercial

Art. 425 – O despacho de importação será instruído também com fatura comercial, assinada pelo exportador, que conterá as seguintes indicações (Decreto-Lei N.º 37/66, artigo 45):

  1. nome e endereço, completos, do exportador;
  2. nome e endereço, completos, do importador;
  3. especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portugue- sa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensá- veis à sua perfeita identificação;

 

  1. marca, numeração e, se houver, número de referência dos volu- mes;
  2. quantidade e espécie dos volumes;
  3. peso bruto dos volumes, entendendo-se como tal o da mercadoria com todos os seus recipientes, embalagens e demais envoltórios;
  4. peso liquido, assim considerado o da mercadoria livre de todo e qualquer envoltório;
  5. pais de origem, como tal entendido aquele onde houver sido pro- duzida a mercadoria, ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;
  6. pais de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos;
  7. país de procedência, assim considerado aquele onde se encontra- va a mercadoria no momento de sua aquisição;
  1. preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e descontos concedidos ao importador;
  2. frete e demais despesas relativas as mercadorias especificadas na fatura;
  3. m) condições e moeda de
  • 1º – A fatura será emitida em 2 (duas) vias, no mínimo, destinando- se a primeira via à instrução do despacho e a segunda ao arquivo do importador, exigindo-se uma terceira via para a repartição consular brasileira, no caso de visto consular.
  • 2º – As emendas, ressalvas ou entrelinhas feitas na fatura deverão ser autenticadas pelo emitente.
  • 3º – O Secretário da Receita Federal poderá exigir a indicação de outros elementos na fatura comercial.

Art. 426 – Os volumes cobertos por uma mesma fatura terão uma só marca e serão numerados, vedada a repetição de números.

  • 1º – É admitido o emprego de algarismos, a título de marca, desde que sejam apostos dentro de uma figura geométrica, respeitada a norma prescrita no parágrafo seguinte sobre a numeração de volu- mes.
  • 2º – O número em cada volume será aposto ao lado da marca ou da figura geométrica que a encerre.
  • 3º – É dispensável a numeração:
  1. quando se tratar de mercadoria normalmente importada a granel, embarcada solta ou em amarrados, desde que não traga embala- gem;
  2. no caso de partidas de uma mesma mercadoria, de 50 (cinqüenta) ou mais volumes, desde que toda a partida se constitua de volumes uniformes, com o mesmo peso e

Art. 427 – A primeira via da fatura comercial será sempre o original, podendo ser emitida, bem como suas cópias, por qualquer processo.

Parágrafo único – Será aceita como primeira via da fatura comercial, quando emitida por processo eletrônico, aquela da qual conste ex- pressamente tal indicação.

 

Art. 428 – Equipara-se à fatura comercial, para todos os efeitos, o conhecimento aéreo, desde que nele constem os elementos previs- tos no artigo 425 (Decreto-Lei n.º 37/66, artigo 45, §1º).

Art. 429 – A autoridade aduaneira poderá permitir que seja apresen- tada a primeira via da fatura comercial posteriormente ao começo do despacho aduaneiro, mediante compromisso expresso do importador de apresentá-la no prazo de 30 (trinta) dias (Decreto-Lei n.º 37/66, artigo 45, §2º).

Art. 430 – Poderá ser estabelecida, por ato do Secretário da Receita Federal, a exigência de visto consular em fatura comercial relativa- mente a mercadorias adquiridas em qualquer pais ou em países determinados.

  • 1º – O ato será expedido por solicitação da Comissão de Política Aduaneira, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.
  • 2º – A critério do Secretário da Receita Federal, o visto a que se refere este artigo poderá ser substituído por declaração de órgão púbico ou entidade representativa de exportadores, no país de pro- cedência ou na comunidade econômica a que pertencerem.

Art. 431- O Secretário da Receita Federal poderá estabelecer:

  1. casos de não-exigência da fatura comercial;
  2. casos de dispensa de apresentação da fatura comercial por oca- sião do despacho, hipótese em que deverá o importador conservar o documento em seu poder, pelo prazo prescricional, à disposição da fiscalização

 

Guia de Importação

Art. 432 – O importador deverá apresentar, ainda, por ocasião do despacho, a Guia de Importação ou documento equivalente, emitido pelo órgão competente, quando exigível na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único – No caso do artigo 452, a guia poderá ser apresen- tada posteriormente ao começo do despacho aduaneiro.

Art. 433 – O Ministro da Fazenda poderá estabelecer:

  1. no caso de inexistência de Guia de Importação, quando exigível, e sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, medidas espe- ciais de controle para que o despacho aduaneiro possa ter prosse- guimento;
  2. prazos para utilização da Guia de Importação no despacho adua-

 

Certificado de Origem e Outros Documentos

Art. 434 – No caso de mercadoria que goze de tratamento tributário favorecido em razão de sua origem, a comprovação desta será feita por qualquer meio julgado idôneo.

Parágrafo único – Tratando-se de mercadoria importada de país- membro da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), quando solicitada a aplicação de reduções tarifárias negociadas pelo Brasil, a comprovação constará de certificado de origem emitido por entidade competente, de acordo com modelo aprovado pela citada Associação.

Art. 435 – A Comissão de Política Aduaneira poderá baixar normas de comprovação de origem de produtos importados, sempre que

 

julgar conveniente à economia nacional ou em decorrência de com- promissos internacionais.

Art. 436 – Além dos documentos anteriormente indicados, necessári- os ao despacho de importação, outros poderão ser exigidos, por força de lei, regulamento ou ato normativo.

Art. 437- Quando se tratar de mercadoria sujeita a controle especial, o curso do despacho de importação ou a sua conclusão dependerão do prévio cumprimento das formalidades legais ou regulamentares exigidas para a importação.

 

Vistoria Aduaneira

Art. 468 – A vistoria Aduaneira destina-se a verificar ocorrência de avaria ou falta de mercadoria estrangeira entrada no território adua- neiro, a identificar o responsável e a apurar o crédito tributário dele exigível.

  • 1º – A vistoria será realizada a pedido, ou de ofício, sempre que a autoridade aduaneira tiver conhecimento de fato que a justifique.
  • 2º – No caso de remessa postal, a vistoria atenderá ainda às nor- mas da legislação específica.
  • 3º – Não será efetuada vistoria após a entrega da mercadoria ao importador.

Art. 469 – O volume que, ao ser descarregado, apresentar-se que- brado, com diferença de peso, com indícios de violação ou de qual- quer modo avariado, deverá ser objeto de conserto e pesagem, fa- zendo-se, ato contínuo, a devida anotação no registro de descarga.

Parágrafo único – Sempre que o interesse fiscal o exigir, o volume deverá ser citado, lacrado pela fiscalização aduaneira e isolado em local próprio do recinto alfandegado .

Art. 470 – Caberá ao depositário, logo após a descarga de volume avariado, lavrar termo de avaria, que será assinado também pelo transportador e visado pela fiscalização aduaneira.

  • 1º – Na hipótese de o transportador não se encontra presente ao ato ou recusar-se a assinar o termo de avaria, o depositário fará registro dessa circunstâncias em todas as vias do documento.
  • 2º – No primeiro dia útil subsequente à descarga, o depositário re- meterá à repartição aduaneira a primeira via do termo da avaria, que será juntada à documentação do veículo transportado.

Art. 471 – Não será iniciada a verificação em volume que apresentar indícios de avaria ou falta de mercadoria, enquanto não for realizada a vistoria.

  • 1º – Se avaria ou falta for constatada no curso da verificação, esta será suspensa até a realização da vistoria, adotando-se, se necessá- rio, as cautelas mencionadas no parágrafo único do artigo 469.
  • 2º – Não havendo inconveniente, poderão ser entregues poderão ser entregues os demais volumes da partida.

Art. 472 – A vistoria deverá ser realizada com observância das pre- cauções exigidas pela natureza da mercadoria.

Parágrafo único.- O volume cuja a abertura, pela natureza do conte- údo, dependa da presença de outra autoridade pública, somente será vistoriado com atendimento desta formalidade.

 

Art. 473 – Poderá ser dispensada a realização da vistoria se o im- portador assumir, por escrito, a responsabilidade pelos ônus decor- rentes da desistência.

  • 1º – O documento de desistências será juntado a primeira via da declaração de importação.
  • 2º – A desistência implicará a perda de benefício de isenção ou redução do imposto, na proporção da avaria ou falta.

Art. 474 – Assistirão à vistoria:

  1. necessariamente, o depositária, o importador e o transportador;
  2. facultativamente, o segurador ou qualquer pessoa que comprove legítimo

Parágrafo único – Será facultativa a presença do transportador quan- do não adotada providência mencionada no artigo 470, sem prejuízo da responsabilidade que, não obstante, lhe possa ser imputada.

Art. 475 – A vistoria será realizada na forma e condições que forem estabelecida pelo Secretário da Receita Federal.

 

Disposições Especiais

Art. 484 — Não serão admitidos a despacho, ou desembaraçados, gêneros alimentícios ou outra mercadoria que, em conseqüência de avaria, venham ser considerados pelos órgãos competentes nocivos à saúde publica, devendo ser, obrigatoriamente, destruídos ou inutili- zados.

Art. 485 — O disposto neste Capitulo aplica-se, igualmente, às enti- dades da Administração Pública indireta e às empresas concessio- nárias de serviço público, quando depositários ou transportadores.

 

TRÁFEGO POSTAL

Art. 486 – Respeitadas a competência e as atribuições da administra- ção postal, cabe à Secretaria da Receita Federal o controle aduanei- ro do fluxo de malas postais que entram, saem ou transitam pelo território aduaneiro.

Art. 487 – O controle aduaneiro será exercido diretamente sobre as remessas postais internacionais, qualquer que seja o destinatário ou o remetente, tenham ou não finalidade comercial os bens que even- tualmente contenham.

  • 1º – O controle será exercido sobre as remessas:
  1. quando procedentes do exterior, a partir da abertura da mala pos- tal;
  2. quando destinadas ao exterior, até o fechamento da mala
  • 2º – Para os fins deste regulamento compreendem-se por remessa postal as encomendas e os objetos de correspondência.
  • 3º – Estão sujeitas à verificação as remessas que, pela forma, peso, procedência, destino ou qualquer outro indicio, façam presumir con- terem bens objeto de interesse fiscal ou outro.

Art. 488 — No ato de abertura ou antes do fechamento da mala pos- tal, caberá a servidor da Secretaria da Receita Federal indicar, para verificação, as remessas postais:

  1. procedentes do exterior, que contenham ou possam conter objetos de importação proibida ou sujeitos ao pagamento de tributos ou ou- tros gravames;

 

  1. destinadas ao exterior, que contenham ou possam conter objetos de exportação proibida ou sujeitos a Guia de Exportação ou docu- mento

Art. 489 – As remessas postais retidas para verificação, na forma do artigo anterior, continuarão sob custodia da autoridade postal e so- mente serão entregues ao destinatário ou expedidas mediante auto- rização da autoridade fiscal.

Art. 490 — Nenhuma remessa postal internacional poderá ser reex- pedida sem prévia autorização fiscal.

Art. 491 — As remessas postais internacionais devolvidas do exterior serão tratadas como se de lá originalmente procedentes.

 

Perdimento de Mercadoria

Art. 516 – Aplicar-se-á ainda a pena de perdimento da mercadoria (Decreto-Lei n.º 1455/76, artigo 23, I a III, e parágrafo único):

  1. importada ao desamparo de Guia de Importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspen- sa na forma da legislação específica em vigor;
  2. Importada e que for considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado, nas condições pre- vistas no artigo

 

PROCESSOS ESPECIAIS

 

Processo de Vistoria Aduaneira

Art. 549 – A formalização da exigência do crédito tributário decorrente de vistoria aduaneira far-se-á através de notificação de lançamento instruído pelo termo de vistoria.

Art. 550 – A formalização da exigência do crédito tributário resultante de vistoria obedecerá a rito sumário:

  1. intimando-se o indicado com responsável a produzir defesa em 5 (cinco) dias;
  2. proferindo-se a decisão de primeira instância nos 5 (cinco) dias subseqüentes.
  • 1º – A matéria de fato deve exaurir-se na decisão de primeira ins- tância, devendo a autoridade julgadora promover as diligências para isso necessárias.
  • 2º – Proferida a decisão de primeira instância, poderá a mercadoria ser entregue independentemente de garantia de qualquer natureza.
  • 3º – Na fase recursal adotar-se-á o procedimento estabelecido no Decreto n.º 70.235, de 06 de março de 1972

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