REGIMENTO INTERNO
ab o tiredAdministrativa SETPOE n. 51, de 4 de junho de 2020
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
REGIMENTO INTERNO
Belo Horizonte 2020
2020, Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Todos os direi-tos reservados ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Permitida a reprodução de qualquer parte, desde que citada a fonte. Disponível em: <http://as1.trt3.jus.br/bd-trt3/handle/11103/1464>.
BIÊNIO 2020/2021
CARGOS DE DIREÇÃO Presidente
Desembargador JOSÉ MURILO DE MORAIS 1º Vice-Presidente
Desembargador FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO 2ª Vice-Presidente
Desembargadora CAMILLA GUIMARÃES PEREIRA ZEIDLER Corregedora
Desembargadora ANA MARIA AMORIM REBOUÇAS Vice-Corregedora
Desembargadora MARISTELA ÍRIS DA SILVA MALHEIROS
COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO
Desembargador SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA (presi-dente)
Desembargador MARCELO LAMEGO PERTENCE Desembargador SÉRCIO DA SILVA PEÇANHA Desembargadora MARIA CECÍLIA ALVES PINTO (suplente)
TRIBUNAL PLENO
Desembargador José Murilo de Morais (Presidente) Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto (Primeiro Vice-Presidente)
Desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler (Segunda Vice-Presidente)
Desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças (Corregedora)
Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros (Vice-Cor-regedora)
Desembargador Márcio Ribeiro do Valle Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault Desembargadora Emília Facchini
Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães Desembargador Marcus Moura Ferreira Desembargador Ricardo Antônio Mohallem Desembargadora DeniseAlves Horta Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargadora Lucilde D’ajuda Lyra de Almeida Desembargador Paulo Roberto de Castro Desembargador Anemar Pereira Amaral
Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior Desembargador Jorge Berg de Mendonça Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal Desembargador Emerson José Alves Lage Desembargador Jales Valadão Cardoso Desembargador Marcelo Lamego Pertence Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho Desembargador Maria Stela Álvares da Silva Campos Desembargador Sércio da Silva Peçanha Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon Desembargadora Taisa Maria Macena de Lima Desembargador Luís Felipe Lopes Boson Desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida Desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso Desembargador José Marlon de Freitas Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto Desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires Desembargador Manoel Barbosa da Silva Desembargador Lucas Vanucci Lins
Desembargadora Paula Oliveira Cantelli
Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho Desembargadora Jaqueline Monteiro Lima
Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho Desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos
SECRETARIA DE DOCUMENTAÇÃO (SEDOC)
Seção de Normalização: apoio técnico, editoração de texto e nor-malização.
E-mails: [email protected] e [email protected]
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL (SECOM) Seção de Publicidade: capa e diagramação.
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO (DADM) Secretaria de Material e Logística (SEML): impressão
B823r
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho (3ª Região) (TRT). Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região: aprovado pela Resolução Administrativa SETPOE n. 51, de 4 de junho de 2020/ Comissão de Regimento Interno (org.) – Belo Horizonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, 2020.
209 p.
Modo de acesso:
<http://as1.trt3.jus.br/bd-trt3/handle/11103/1464> Inclui índice.
- Brasil. Tribunal Regional do Trabalho (3. Região)(TRT) – Regimento (2020). I. Comissão de Regimento Interno (org.) II. Título.
CDU: 347.99872
Ficha catalográfica e sumário: Biblioteca do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – Escola Judicial
Sumário
TÍTULO I – DO TRIBUNAL 11
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 11
CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL 11
CAPÍTULO III – DO TRIBUNAL PLENO 14
CAPÍTULO IV – DO ÓRGÃO ESPECIAL 20
Seção I – Da Composição 20
Seção II – Das Sessões 22
Seção III – Do Quorum de Instalação e Votação 23
Seção IV – Da Competência 23
CAPÍTULO V – DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL 28
CAPÍTULO VI – DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA 34
CAPÍTULO VII – DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA 36
CAPÍTULO VIII – DA CORREGEDORIA 38
Seção I – Da Secretaria da Corregedoria
e da Vice-Corregedoria 39
Seção II – Da Competência do Corregedor
e do Vice-Corregedor 39
Seção III – Do Procedimento Correcional 44
Seção IV – Da Correição Parcial 44
CAPÍTULO IX – DA ELEIÇÃO PARA OS CARGOS
DE DIREÇÃO 46
Seção I – Da Convocação da Eleição 46
Seção II – Da Candidatura 47
Seção III – Da Votação 47
Seção IV – Da Posse dos Eleitos 48
Seção V – Da Transição dos Cargos de Direção 50
CAPÍTULO X – DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS 52
Seção I – Da Seção Especializada em Dissídios
Coletivos 52
Seção II – Da Primeira Seção Especializada
em Dissídios Individuais 55
Seção III – Da Segunda Seção Especializada
em Dissídios Individuais 57
Seção IV – Dos Presidentes das Seções
Especializadas 59
CAPÍTULO XI – DAS TURMAS 60
Seção I – Da Composição e da Competência 61
Seção II – Dos Presidentes das Turmas 64
CAPÍTULO XII – DAS VARAS DO TRABALHO
E DA DIREÇÃO DO FORO 65
CAPÍTULO XIII – DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS E DOS CENTROS JUDICIÁRIOS DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO
DE DISPUTAS 67
CAPÍTULO XIV – DA ESCOLA JUDICIAL 71
CAPÍTULO XV – DA OUVIDORIA 71
CAPÍTULO XVI – DOS MAGISTRADOS DO TRABALHO 72
Seção I – Disposições Gerais 72
Seção II – Do Vitaliciamento 72
Seção III – Da Antiguidade 73
Seção IV – Do Acesso ao Cargo de Desembargador 74
Seção V – Da Votação 78
Seção VI – Da Posse 82
Seção VII – Da Remoção e da Promoção 83
Seção VIII – Das Convocações, das Substituições
e dos Auxílios 84
Seção IX – Das Férias 87
Seção X – Das Licenças e dos Afastamentos 89
Seção XI – Da Aposentadoria dos Magistrados 92
Subseção I – Disposições Gerais 92
Subseção II – Do Processo de Aposentadoria
por Invalidez 93
Seção XII – Das Penalidades Aplicáveis
aos Magistrados 95
Seção XIII – Da Denúncia e da Sindicância 96
Seção XIV – Do Processo Administrativo Disciplinar
em face de Magistrado 98
TÍTULO II – DA ORDEM DE SERVIÇO NO TRIBUNAL 105
CAPÍTULO I – DO CADASTRAMENTO
E DA DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS 106
CAPÍTULO II – DO RELATOR 111
CAPÍTULO III – DAS PAUTAS DE JULGAMENTO 115
CAPÍTULO IV – DAS SESSÕES 117
CAPÍTULO V – DOS ACÓRDÃOS 127
CAPÍTULO VI – DA EXECUÇÃO CONTRAA FAZENDA PÚBLICA 129
TÍTULO III – DO PROCESSO NO TRIBUNAL 129
CAPÍTULO I – DA UNIFORMIZAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA 129
Seção I – Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 130
Seção II – Do Incidente de Assunção de Competência 138
Seção III – Da Revisão de Teses Jurídicas Firmadas em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas
ou de Assunção de Competência 139
Seção IV – Da Jurisprudência Predominante
do Tribunal 141
Seção V – Do Incidente de Arguição
de Inconstitucionalidade 142
Seção VI – Da Reclamação 145
Seção VII – Do Amicus Curiae 147
Seção VIII – Das Audiências Públicas 149
CAPÍTULO II – DOS IMPEDIMENTOS E
DAS SUSPEIÇÕES 151
CAPÍTULO III – DATUTELA PROVISÓRIA 153
CAPÍTULO IV – DAAÇÃO RESCISÓRIA 154
CAPÍTULO V – DO PEDIDO DE MEDIAÇÃO E
DE CONCILIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL DE CONFLITOS COLETIVOS E DOS DISSÍDIOS COLETIVOS 155
Seção I – Do Pedido de Mediação e de Conciliação
Pré-Processual de Conflitos Coletivos 155
Seção II – Dos Dissídios Coletivos 155
CAPÍTULO VI – DO MANDADO DE SEGURANÇA 156
CAPÍTULO VII – DO HABEAS CORPUS 157
CAPÍTULO VIII – DO HABEAS DATA 157
CAPÍTULO IX – DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS 158
CAPÍTULO X – DOS RECURSOS 158
Seção I – Do Agravo Regimental 158
Seção II – Do Agravo de Instrumento 162
Seção III – Do Agravo de Instrumento em Processo
de Rito Sumaríssimo 163
Seção IV – Do Agravo de Petição em Processo
de Rito Sumaríssimo 164
Seção V – Dos Embargos de Declaração 164
Seção VI – Do Recurso Administrativo 166
CAPÍTULO XI – DO REGIME DE PLANTÃO
PERMANENTE 166
TÍTULO IV – DAS COMISSÕES 170
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 170
CAPÍTULO II – DA COMISSÃO DE REGIMENTO
INTERNO 172
CAPÍTULO III – DA COMISSÃO DE UNIFORMIZAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA 173
CAPÍTULO IV – DA COMISSÃO DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÕES 175
CAPÍTULO V – DA COMISSÃO DE GESTÃO
ESTRATÉGICA 176
CAPÍTULO VI – DA COMISSÃO DE VITALICIAMENTO 178
TÍTULO V – DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS 179
TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS 181
TÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 183
TÍTULO I DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São órgãos da Justiça do Trabalho da 3ª Região, nos termos do art. 111 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:
I – o Tribunal Regional do Trabalho; e
II – os juízes do trabalho.
Parágrafo único. Aos órgãos da Justiça do Trabalho da 3ª Região, em todos os graus de jurisdição, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores, nos termos dos arts. 67 a 69 do Código de Processo Civil e de regulamentação específica.
Art. 2º O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região tem sede no Município de Belo Horizonte e jurisdição no território do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
Art. 3º O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região compõe-se de 49 (quarenta e nove) desembargadores do trabalho.
Art. 4º São órgãos do Tribunal:
I – o Tribunal Pleno;
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II – o Órgão Especial;
III – a Presidência;
IV – a 1ª Vice-Presidência;
V – a 2ª Vice-Presidência;
VI – a Corregedoria;
VII – a Vice-Corregedoria;
VIII – a Seção Especializada em Dissídios Coletivos;
IX – a Primeira Dissídios Individuais;
X – a Segunda Dissídios Individuais;
Seção Especializada em
Seção Especializada em
XI – as turmas; e
XII – os desembargadores do trabalho.
Art. 5º Constituem cargos de direção do Tribunal o de presidente, o de 1º vice-presidente, o de 2º vice-presidente, o de corregedor e o de vice-corregedor.
Art. 6º O Tribunal recebe o tratamento de “Egrégio”, e os magistrados, o de “Excelência”.
Parágrafo único. Os vocábulos de tratamento dos magistrados de primeira e segunda instâncias são
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uniformizados em “Juiz do Trabalho Substituto”, “Juiz Titular de Vara do Trabalho” e “Desembargador do Trabalho”.
Art. 7º O Tribunal funcionará em composição plena ou fracionado em Órgão Especial, seções especializadas e turmas.
Art. 8º Os magistrados que forem cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, não poderão integrar a mesma seção especializada ou turma do Tribunal.
Parágrafo único. Nas sessões do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, o primeiro desembargador que votar excluirá a participação do outro no julgamento de processo judicial e de processo administrativo.
Art. 9º Havendo vaga, qualquer desembargador poderá requerer a remoção de seção especializada ou turma, admitindo-se, igualmente, a permuta entre desembargadores, mediante prévia autorização do Órgão Especial, observado, em qualquer caso, o critério da antiguidade.
Parágrafo único. O desembargador que se remover ficará vinculado, no mesmo órgão, aos processos que lhe tenham sido distribuídos como relator que se encontrarem em seu gabinete até a data de sua remoção, vinculação esta que se estende aos embargos de declaração de seus acórdãos e aos processos que estejam suspensos (art. 313 do Código de Processo Civil) ou sobrestados em razão de determinação judicial oriunda de tribunais superiores
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ou deste Tribunal Regional.
CAPÍTULO III
DO TRIBUNAL PLENO
Art. 10. O Tribunal Pleno tem como membros todos os seus desembargadores e suas sessões serão dirigidas pelo presidente.
Parágrafo único. Nos casos de ausência, impedimento ou suspeição do presidente, dirigirá a sessão, pela ordem, o 1º vice-presidente, o 2º vice-presidente, o corregedor, o vice-corregedor ou o desembargador mais antigo.
Art. 11. As sessões do Tribunal Pleno serão públicas e, para a instalação delas, será exigido quorum de metade mais um de seus membros efetivos, além do desembargador que as estiver presidindo.
Art. 12. As deliberações do Tribunal Pleno serão tomadas por maioria simples, ressalvadas as hipóteses previstas em lei e neste Regimento.
Art. 13. Nos julgamentos do Tribunal Pleno, o presidente da sessão votará, cabendo-lhe, em caso de empate, o voto de qualidade.
Parágrafo único. Em se tratando de matéria administrativa, o presidente votará em primeiro lugar, salvo se houver relator, quando votará em seguida a este.
Art. 14. Compete ao presidente convocar as sessões do Tribunal Pleno e determinar:
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I – a publicação da pauta no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, com dia, local e horário da sessão;
II – a comunicação aos gabinetes dos desembargadores, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis; e
III – a distribuição da matéria administrativa até 72 (setenta e duas) horas antes do início das sessões, ressalvados os casos excepcionais.
- 1º Convocada a sessão do Tribunal Pleno, na forma do caput deste artigo, outras matérias administrativas poderão ser incluídas em pauta a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros, desde que distribuídas com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
- 2º Somente depois de esgotadas as matérias propostas pelo presidente, serão examinadas aquelas a que se refere o § 1º deste artigo.
- 3º Observados os prazos deste artigo, o Tribunal Pleno poderá ser convocado, ainda, a requerimento assinado por, pelo menos, um terço de seus membros, cabendo ao presidente fazer a convocação e distribuir a matéria.
- 4º Em casos excepcionais, os prazos fixados neste artigo poderão ser relevados mediante a aprovação de metade mais um dos desembargadores integrantes do colegiado.
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Art. 15. Compete ao Tribunal Pleno, além de outras atribuições fixadas em lei e neste Regimento:
I – em matéria administrativa:
- a) elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno;
- b) eleger o presidente do Tribunal, o 1° vice-presidente, o 2° vice-presidente, o corregedor, o vice-corregedor e 10 (dez) membros do Órgão Especial, nos termos do art. 16, caput, deste Regimento;
- c) dar ciência à Corregedoria de atos considerados atentatórios à boa ordem processual;
- d) em sessão pública, por meio de votação aberta, nominal e motivada, organizar listas tríplices de juízes titulares para acesso, por merecimento, ao Tribunal;
- e) indicar juiz titular para acesso ao Tribunal por antiguidade, cabendo-lhe, em caso de recusa do juiz mais antigo, fundamentar sua decisão;
- f) em sessão pública, por meio de votação aberta, nominal e motivada, formar as listas tríplices dos advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos das respectivas classes;
- g) aprovar Plano Especial de Pagamento Trabalhista, disciplinado por provimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho;
- h) conhecer e julgar todas as questões
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administrativas que lhe forem submetidas, ainda que delegadas ao Órgão Especial, desde que este não tenha deliberado sobre a matéria;
- i) aprovar o Regulamento Geral da Secretaria do Tribunal, o da Escola Judicial e o da Corregedoria;
- j) apreciar as propostas de criação, ampliação, adequação e alteração de jurisdição e sede dos órgãos judicantes no âmbito do Tribunal;
- k) conceder licenças aos desembargadores, nas hipóteses previstas no art. 95 deste Regimento;
- l) julgar os recursos administrativos interpostos por desembargadores;
- m) deliberar sobre a instauração de processo administrativo referente à aplicação das penalidades constantes do art. 42 ou à verificação da invalidez do magistrado para o fim de aposentadoria prevista no art. 76, ambos da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, cabendo-lhe, ainda, processá-lo e julgá-lo, se for o caso;
- n) fixar, em ato próprio, a lotação dos cargos, das funções comissionadas e dos cargos em comissão nas unidades organizacionais do Tribunal; e
- o) transformar, sem aumento de despesa, os cargos em comissão e as funções comissionadas do quadro de pessoal do Tribunal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa;
II – em matéria judiciária:
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- a) julgar:
- os incidentes de arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, quando considerados relevantes pelo Órgão Especial, pelas seções especializadas ou turmas, ou em processos de sua competência;
- os incidentes de assunção de competência;
- os incidentes de resolução de demandas repetitivas;
- as reclamações, nas hipóteses previstas no art. 205 deste Regimento;
- a revisão de tese firmada nos incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas;
- os habeas corpus impetrados contra atos praticados em processos de sua competência;
- os habeas data impetrados contra atos do Tribunal;
- os mandados de segurança impetrados contra seus atos, contra os do presidente do Tribunal, dos desembargadores que atuam por delegação do presidente e dos respectivos substitutos regimentais, bem como os impetrados por desembargadores;
- as ações rescisórias de seus acórdãos;
- os agravos regimentais interpostos contra decisões não atacáveis por outros recursos previstos
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na lei processual, proferidas pelo presidente do Tribunal, pelos desembargadores que atuam por delegação do presidente ou pelos respectivos substitutos regimentais, em matéria de competência do Tribunal Pleno;
- os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;
- as habilitações incidentes, as arguições de falsidade, as exceções de impedimento e de suspeição vinculadas a processos pendentes de sua decisão; e
- os conflitos de competência existentes entre os relatores nas matérias de competência do Tribunal Pleno;
- b) uniformizar a jurisprudência do Tribunal;
- c) determinar aos juízes a realização dos atos processuais e das diligências necessárias ao julgamento dos feitos de sua competência;
- d) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
- e) homologar acordos celebrados em processos de sua competência;
- f) processar e julgar a restauração de autos, em se tratando de processo de sua competência; e
- g) aprovar a regulamentação da Gestão de Precatórios no âmbito do Tribunal; e
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III – delegar atribuições administrativas e judiciárias ao Órgão Especial.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO ESPECIAL
Seção I
Da Composição
Art. 16. O Órgão Especial, que exerce competência delegada do Tribunal Pleno, compõe-se de 20 (vinte) desembargadores, respeitada a representação de advogados e membros do Ministério Público do Trabalho prevista no art. 115, I, da Constituição da República, sendo 10 (dez) dentre os mais antigos e 10 (dez) eleitos em escrutínio secreto pelo Tribunal Pleno, com mandato coincidente com o dos cargos de direção.
- 1º A composição do Órgão Especial será definida na mesma sessão em que ocorrer a eleição para os cargos de direção do Tribunal.
- 2º As vagas por antiguidade no Órgão Especial, nas respectivas classes, serão providas, mediante ato do presidente do Tribunal, pelos membros mais antigos do Tribunal Pleno, conforme ordem decrescente de antiguidade, nas classes a que pertencerem, observando-se os mesmos critérios nos casos de afastamento e de impedimento.
- 3º Caso seja eleito para cargo de direção do Tribunal desembargador que não figure dentre os 10 (dez) mais antigos aptos a integrar o Órgão Especial, será ele considerado eleito para integrá-lo, promovendo-se a eleição por escrutínio secreto,
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prevista no caput deste artigo, apenas para as vagas remanescentes.
- 4º Quem tiver exercido por 4 (quatro) anos a função de membro da metade eleita do Órgão Especial não figurará mais entre os elegíveis, em cada classe, até que se esgotem todos os nomes.
- 5º Para o preenchimento das vagas remanescentes, será considerado eleito, no primeiro escrutínio, o candidato que obtiver maioria dos votos dos membros integrantes do Tribunal Pleno.
- 6º Caso não sejam preenchidas as vagas no primeiro escrutínio, será realizado outro entre os desembargadores que obtiveram voto.
- 7º Se ainda assim não forem preenchidas as vagas, serão realizados novos escrutínios, subtraindo-se nas votações subsequentes o nome do candidato menos votado no anterior e, assim, sucessivamente, até o preenchimento das vagas, sendo considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos dos desembargadores presentes à sessão.
- 8º Em caso de empate na votação, será considerado eleito o candidato mais antigo no Tribunal.
- 9º A substituição do desembargador que integrar a metade eleita do Órgão Especial, nos afastamentos e impedimentos, será realizada pelos suplentes na ordem decrescente da votação obtida, mediante convocação do presidente do Tribunal, sendo inadmitida a recusa.
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- 10. A substituição do julgador integrante da metade do Órgão Especial provida por antiguidade será realizada nos termos do art. 99, § 2°, da Lei Complementar n. 35, de 1979.
- 11. O preenchimento das vagas destinadas aos desembargadores oriundos da advocacia e do Ministério Público do Trabalho, por eleição, respeitadas as classes respectivas, observará os critérios estabelecidos nos §§ 1° a 9° deste artigo.
- 12. Quando, no curso do mandato, um membro eleito do Órgão Especial passar a integrá-lo pelo critério da antiguidade, será declarada a vacância do respectivo cargo eletivo, convocando-se imediatamente nova eleição para o provimento da vaga.
- 13. O desembargador não poderá recusar-se a integrar o Órgão Especial, salvo se, a critério do Tribunal Pleno, houver causa justificada, que se tornará definitiva para o biênio, vedando-se a recusa aos membros da Administração.
- 14. O presidente publicará no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a composição do Órgão Especial, a cada alteração.
Seção II Das Sessões
Art. 17. As sessões do Órgão Especial serão convocadas pelo presidente, por publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e comunicação dirigida aos gabinetes dos desembargadores, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, sendo
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obrigatória a distribuição da matéria administrativa até 72 (setenta e duas) horas antes da realização da sessão, ressalvados os casos excepcionais.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, os prazos fixados neste artigo poderão ser relevados, se assim dispuserem, pelo menos, 10 (dez) membros presentes à sessão.
Art. 18. As sessões do Órgão Especial serão públicas e dirigidas pelo presidente do Tribunal e, nos casos de ausência, impedimento ou suspeição deste, sucessivamente, pelo 1º vice-presidente, pelo 2º vice-presidente, pelo corregedor, pelo vice-corregedor ou pelo desembargador mais antigo.
Seção III
Do Quorum de Instalação e Votação
Art. 19. Para a instalação de sessão do Órgão Especial, é necessária a presença de metade mais um de seus membros efetivos, dentre eles o desembargador que a estiver presidindo.
Art. 20. As deliberações do Órgão Especial serão tomadas por maioria simples, ressalvadas as hipóteses previstas em lei e neste Regimento.
Art. 21. Nos julgamentos do Órgão Especial, o presidente da sessão votará em primeiro lugar, salvo se houver relator, quando votará em seguida a este, cabendo-lhe, em caso de empate, o voto de qualidade.
Seção IV
Da Competência
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Art. 22. Compete ao Órgão Especial, além de outras atribuições fixadas neste Regimento:
I – julgar em matéria judiciária:
- a) as ações rescisórias de seus acórdãos;
- b) os agravos regimentais interpostos contra as decisões do corregedor e do vice-corregedor, quando não impugnáveis por recursos administrativos ou por recursos previstos na legislação, salvo em matéria de competência exclusiva do Tribunal Pleno;
- c) os habeas corpus em processos de sua competência;
- d) os mandados de segurança contra atos praticados em processos de sua competência;
- e) os mandados de segurança contra atos praticados pelos membros de comissão de concurso;
- f) os conflitos de competência entre as seções especializadas, entre estas e as turmas, bem como os existentes entre os relatores nas matérias de competência do Órgão Especial;
- g) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos; e
- h) as habilitações incidentes, as arguições de falsidade, as exceções de impedimento e de suspeição vinculadas a processos pendentes de sua decisão;
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II – julgar em matéria administrativa:
- a) os recursos atinentes aos servidores e aos serviços auxiliares; e
- b) os recursos contra atos administrativos do presidente e de quaisquer dos membros do Tribunal;
III – determinar aos juízes a realização dos atos processuais e das diligências necessárias ao julgamento dos feitos de sua competência;
IV – fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
V – fixar os dias de suas sessões;
VI – dar ciência à Corregedoria de atos considerados atentatórios à boa ordem processual;
VII – homologar acordos celebrados em processos de sua competência;
VIII – processar e autos, em se tratando competência;
julgar a restauração de de processo de sua
IX – aprovar as listas de antiguidade dos magistrados e conhecer das impugnações, oferecidas em até 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação das listas;
X – aprovar a remoção de juiz mais antigo para vara do trabalho;
XI – recusar, de forma fundamentada, a
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remoção de juiz mais antigo, destinando a vaga à promoção de juiz substituto, caso nenhum outro candidato obtenha a votação necessária;
XII – decidir sobre os pedidos de permuta entre juízes titulares e entre juízes substitutos, bem como sobre pedido de remoção destes últimos, quando envolver outro tribunal regional;
XIII – fixar o horário de funcionamento dos órgãos da Justiça do Trabalho da 3ª Região;
XIV – decidir acerca do concurso público para o ingresso na carreira da magistratura do trabalho, quanto a:
- a) realizar por conta própria, fixando data de abertura de concurso para provimento de cargos de juiz substituto, designando as comissões, julgando os recursos e homologando o resultado; ou
- b) aderir ao Concurso Público Nacional Unificado, designando comissão executiva para organizar e fiscalizar a aplicação local das provas elaboradas pelas comissões examinadoras;
XV – impor aos servidores do Tribunal penas disciplinares que não forem da alçada do presidente;
XVI – estabelecer critérios, designar comissões, aprovar as respectivas instruções e a classificação final dos candidatos, relativamente a concurso para provimento de cargos do quadro de pessoal do Tribunal, o qual terá validade pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, a critério do Tribunal;
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XVII – organizar as listas tríplices de juízes substitutos para promoção por merecimento e indicar e aprovar os nomes daqueles que devam ser promovidos por antiguidade;
XVIII – aprovar a tabela de diárias e as ajudas de custo do presidente, dos desembargadores, dos juízes e dos servidores;
XIX – aprovar os modelos das vestes talares;
XX – aprovar ou rejeitar, antes da publicação, atos de nomeação, exoneração, designação ou lotação de pessoal, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento – CJ – escalonadas de CJ-1 a CJ-4, exceto quando se tratar de secretário-geral da Presidência, diretor-geral, diretor judiciário, diretor de Administração, diretor de Tecnologia da Informação e Comunicações, diretor de Orçamento e Finanças, diretor de Gestão de Pessoas, secretário de Controle Interno, secretário de Gestão Estratégica, secretário de Segurança, secretário de Comunicação Social, assessor administrativo, assessor de Cerimonial, assessor especial, assessor de desembargador e secretário de vara do trabalho;
XXI – apreciar as contratações disciplinadas na Lei n. 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
XXII – deliberar, até a última sessão do ano, sobre as impugnações à lista de magistrados inscritos para substituir no Tribunal e aprovar a lista dos candidatos aptos à convocação no ano subsequente;
XXIII – referendar a escala anual de plantões
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dos desembargadores elaborada pelo presidente;
XXIV – apreciar pedidos de aposentadoria voluntária de magistrados e servidores da Região; e
XXV – convocar juiz titular para substituição temporária no Tribunal.
CAPÍTULO V
DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL
Art. 23. Compete ao presidente praticar todos os atos necessários à execução dos serviços do Tribunal, na forma da Constituição da República, da lei e deste Regimento, cabendo-lhe, além de outras, as seguintes atribuições:
I – dirigir o Tribunal;
II – representar a instituição, podendo delegar esta atribuição a outro magistrado;
III – convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos;
IV – proferir despachos de expedientes;
V – apreciar petições e recursos nos períodos de recesso do Tribunal, bem como homologar desistências e acordos em processos de competência de órgãos julgadores do Tribunal, quando apresentados antes da distribuição dos autos ou após a publicação do acórdão;
VI – manter a ordem e o decoro durante as
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sessões, podendo mandar retirar os que as perturbarem ou se portarem de modo inconveniente e, se necessário, ordenar a prisão;
VII – despachar representações contra autoridade sujeita à jurisdição do Tribunal;
VIII – nomear e dar posse aos juízes;
IX – fazer representação ao corregedor contra juiz, nos casos de faltas disciplinares;
X – assinar atos de provimento e vacância dos cargos no âmbito do Tribunal e dar posse aos servidores;
XI – impor penalidades disciplinares aos servidores do quadro de pessoal do Tribunal, ad referendum do Órgão Especial;
XII – antecipar ou prorrogar o expediente do Tribunal, ad referendum do Órgão Especial;
XIII – editar atos normativos e fixar critérios gerais em matéria administrativo-financeira, autorizando a realização de despesas e os pagamentos;
XIV – conceder férias e licenças a magistrados e servidores, respeitado quanto às licenças o disposto no art. 95 deste Regimento, e organizar as respectivas escalas, sem comprometer a prestação jurisdicional;
XV – organizar a lista de antiguidade dos desembargadores, dos juízes titulares e dos juízes substitutos, no primeiro mês de cada ano, e atualizá-
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las a cada movimentação;
XVI – decidir sobre os pedidos e requerimentos de magistrados e servidores em assunto de natureza administrativa;
XVII – prover, na forma da lei, os cargos e as funções do quadro de pessoal, nomear, designar, reintegrar, readmitir, remover ou promover servidores, ouvido o desembargador, quando se tratar de lotação ou movimentação em cargo vinculado ao gabinete deste;
XVIII – designar os ordenadores de despesas e os servidores que comporão a Comissão Permanente de Licitação;
XIX – organizar a secretaria, o gabinete e os demais serviços auxiliares da Presidência;
XX – elaborar projetos de lei e submetê-los ao Tribunal Pleno para encaminhamento ao Poder ou ao órgão competente;
XXI – realizar a movimentação do quadro de juízes substitutos para atender aos casos de afastamento, de impedimento e de suspeição dos juízes titulares, bem como designar juízes auxiliares para as varas do trabalho;
XXII – exercer a direção geral dos foros trabalhistas, delegando-a a um de seus juízes titulares, sempre que possível, nas localidades em que houver mais de uma vara do trabalho;
XXIII – delegar atribuições administrativas e
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judiciárias ao 1º vice-presidente, ao 2º vice-presidente, ao corregedor e ao vice-corregedor, de comum acordo com os respectivos desembargadores;
XXIV – delegar competência para a prática de atos administrativos;
XXV – expedir os atos de aposentadoria dos juízes e dos servidores da Região;
XXVI – relatar a matéria administrativa oriunda da Secretaria-Geral da Presidência, da Diretoria-Geral e da Diretoria Judiciária, podendo delegar a competência ao 2º vice-presidente;
XXVII – prorrogar, a pedido, os prazos para que os magistrados assumam seus cargos;
XXVIII – exonerar secretário de vara do trabalho, em cumprimento de decisão do Órgão Especial, em decorrência de representação do juiz titular da vara ou de desembargador integrante da Administração do Tribunal;
XXIX – publicar, no sítio do Tribunal na rede mundial de computadores, até a última sessão do Tribunal Pleno no ano, os calendários institucionais para o ano subsequente;
XXX – indicar o secretário da Secretaria das Seções Especializadas, cuja designação somente poderá recair sobre servidores estáveis do quadro de pessoal do Tribunal, bacharéis em Direito;
XXXI – relatar os agravos regimentais interpostos contra suas decisões;
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XXXII – elaborar a proposta orçamentária do Tribunal e supervisionar a execução do orçamento da secretaria do Tribunal e serviços auxiliares;
XXXIII – submeter ao exame do Tribunal Pleno a proposta do corregedor de instauração de processo administrativo disciplinar em face de magistrado de primeiro grau, na forma da regulamentação do Conselho Nacional de Justiça;
XXXIV – instaurar inquérito quando caracterizada infração de lei penal, na sede ou nas dependências do Tribunal;
XXXV – remeter ao Tribunal Superior do Trabalho, para encaminhamento à Presidência da República, as indicações do Tribunal Pleno relativas ao preenchimento das vagas de acesso por merecimento e por antiguidade, para escolha dos desembargadores, bem como as listas tríplices referentes ao quinto constitucional;
XXXVI – presidir audiências públicas por ele convocadas, quando o tema envolver a alteração de tese jurídica adotada em súmula ou em julgamento de casos repetitivos; e
XXXVII – gerenciar as atividades do Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos, conforme regulamentação específica.
- 1º As designações dos secretários das varas do trabalho somente poderão recair sobre servidores estáveis do quadro de pessoal do Tribunal, bacharéis em Direito, dentre aqueles lotados na própria vara ou
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noutra unidade local, indicados pelo juiz titular ao presidente.
- 2º Excetuados os cargos ou as funções de secretário-geral da Presidência, diretor-geral, secretário de Controle Interno, secretário de Gestão Estratégica, secretário de Segurança, secretário de Comunicação Social, assessor administrativo, assessor de Cerimonial, assessor especial e assessor de desembargador, as designações para o exercício dos cargos comissionados de CJ-1 a CJ-4 recairão sobre servidores estáveis do quadro de pessoal do Tribunal ou da carreira judiciária, preferencialmente com formação superior.
- 3º É vedada a prática de atos ad referendum do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, em se tratando das matérias constantes do art. 15, I, “a”, “b”, “d”, “e”, “f”, “g”, “k”, “m” e “n”; II, “a” e “b”; e III; e do art. 22, I, “f”; II, XI e XX, deste Regimento, exceto nos primeiros 2 (dois) meses de cada nova Administração.
- 4º Os atos praticados ad referendum do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial perderão a sua validade e eficácia se, em 60 (sessenta) dias úteis, improrrogáveis, não forem referendados, vedada a renovação.
- 5° A substituição do presidente do Tribunal, nos casos de ausência, impedimento ou suspeição, será feita, preferencial e sucessivamente, pelo 1° vice-presidente, pelo 2° vice-presidente, pelo corregedor, pelo vice-corregedor ou pelo desembargador mais antigo em exercício e elegível.
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Art. 24. O presidente do Tribunal poderá designar, dentre os juízes, até 2 (dois) auxiliares para atuarem em seu gabinete durante a gestão.
Parágrafo único. Não poderá ser indicado para juiz auxiliar aquele que já tenha sido designado por 2 (dois) biênios.
CAPÍTULO VI
DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 25. Compete ao 1º vice-presidente:
I – substituir o presidente em caso de vacância, férias, licenças e nas suspeições, nos impedimentos ou nas ausências ocasionais;
II – por delegação do presidente:
- a) despachar recursos em matéria judiciária e petições a eles afins, incluídas as tutelas provisórias, cuja apreciação seja atribuída ao presidente;
- b) conduzir a mediação e a conciliação pré-processuais em dissídios coletivos;
- c) despachar as iniciais de dissídios coletivos e as tutelas provisórias requeridas entre a data do protocolo e a da distribuição do dissídio;
- d) conciliar e instruir os processos de que trata a alínea “c” deste inciso;
- e) homologar os acordos celebrados na fase de conciliação e de instrução de dissídios coletivos;
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- f) designar e presidir as audiências de conciliação e instrução de dissídios coletivos e as sessões da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, na forma do art. 5º, § 3º, parte final, da Lei n. 8.497, de 26 de novembro de 1992;
- g) extinguir os processos de que trata a alínea “c” deste inciso, sem resolução de mérito;
- h) delegar a juiz, nas audiências fora da sede do Tribunal, a conciliação e a instrução de dissídios coletivos;
- i) delegar ao juiz auxiliar da 1ª Vice-Presidência ou aos desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Coletivos, em casos de suspeição, impedimento ou impossibilidade motivada da 1ª Vice-Presidência, os atos mencionados nas alíneas “b” a “d” e “g” deste inciso, bem como a designação e a condução das audiências em dissídios coletivos;
- j) despachar os recursos interpostos contra as decisões da Seção Especializada em Dissídios Coletivos;
- k) executar as próprias decisões e as do presidente, bem como as proferidas pelo Tribunal Pleno, pelo Órgão Especial e pelas seções especializadas, excetuada a hipótese prevista no art. 836, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, facultando-lhe delegar essas execuções à vara do trabalho;
- l) conciliar e instruir ações de declaração de nulidade de cláusula de convenção ou de acordo
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coletivo de trabalho, observados os procedimentos da ação rescisória compatível; e
trâmites e os no que for
- m) julgar as impugnações e pedidos de revisão do valor da causa, na forma do art. 2º da Lei n. 5.584, de 26 de junho de 1970;
III – relatar os agravos regimentais interpostos contra suas decisões; e
IV – exercer outras atribuições que, de comum acordo, lhe forem delegadas pelo presidente.
CAPÍTULO VII
DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 26. Compete ao 2º vice-presidente:
I – no caso de ausência, impedimento ou suspeição do 1º vice-presidente, despachar recursos em matéria judiciária e petições a eles afins, incluídas as tutelas provisórias, cuja apreciação seja delegada pelo presidente;
II – exercer as atribuições dos cargos de ouvidor e de diretor da Escola Judicial;
III – designar, dentre os magistrados do Conselho Consultivo da Escola Judicial, o coordenador acadêmico, vedada a redesignação do mesmo magistrado;
IV – indicar o secretário da Escola Judicial, cuja designação deverá recair sobre servidor estável do quadro de pessoal do Tribunal, bacharel em
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Direito;
V – indicar o secretário da Ouvidoria, cuja designação será atribuída a um dos assessores de seu gabinete;
VI – publicar, no sítio do Tribunal na rede mundial de computadores, o calendário de eventos da Escola Judicial;
VII – relatar os agravos regimentais interpostos contra suas decisões;
VIII – por delegação do presidente:
- a) regulamentar a Gestão de Precatórios no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ad referendum do Tribunal Pleno;
- b) processar os precatórios de requisição de pagamento, decorrentes de condenação da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal;
- c) processar as requisições de pagamentos por créditos de pequeno valor contra a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal;
- d) decidir requerimentos de magistrados relativos a auxílio-natalidade, assistência pré-escolar, averbação de tempo de serviço ou de contribuição, abono de permanência e demais benefícios;
- e) decidir pedido de pagamento de auxílio-funeral decorrente de falecimento de magistrados;
- f) despachar expedientes relativos a
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aposentadoria de magistrados;
- g) despachar expedientes relativos a apuração de débito de magistrados;
- h) decidir requerimentos de magistrados aposentados relativos a benefícios fiscais decorrentes do acometimento de doenças graves previstas na legislação vigente ou de doenças incapacitantes;
- i) fornecer informações de fato e de direito nas ações de interesse do Tribunal, salvo quando for suspeito ou impedido, ou quando o ato deva ser praticado exclusivamente pelo presidente;
- j) despachar outros expedientes de natureza administrativa, nos casos de suspeição ou impedimento do presidente; e
- k) exercer outras funções administrativas a ele delegadas, de comum acordo, pelo presidente; e
IX – representar o Tribunal no Comitê Gestor das Contas Especiais junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, podendo delegar essa atribuição a outro magistrado por ato específico.
Parágrafo único. No caso de ausência, suspeição ou impedimento do 2º vice-presidente, as competências previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso VIII caberão ao 1º vice-presidente.
CAPÍTULO VIII DA CORREGEDORIA
Art. 27. Compete à Corregedoria, por
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intermédio do corregedor e do vice-corregedor, observados os arts. 29 e 30 deste Regimento, exercer as funções de inspeção e correição permanentes com relação aos juízos de primeira instância e serviços judiciários.
Parágrafo único. A substituição do corregedor e do vice-corregedor, em caso de ausência simultânea não prevista neste Regimento, será feita, preferencial e sucessivamente, pelos dois desembargadores mais antigos em exercício e elegíveis.
Seção I
Da Secretaria da Corregedoria e da Vice-Corregedoria
Art. 28. A Corregedoria e a Vice-Corregedoria terão 1 (uma) secretaria que se encarregará da execução dos serviços que lhes são pertinentes, obedecendo a este Regimento, ao Regulamento Interno da Corregedoria e às determinações do corregedor e do vice-corregedor.
Seção II
Da Competência do Corregedor e do Vice-Corregedor
Art. 29. Compete ao corregedor:
I – indicar, entre os servidores estáveis do quadro de pessoal do Tribunal bacharéis em Direito, o secretário da Corregedoria e da Vice-Corregedoria;
II – exercer, uma 1 (uma) vez por ano e sempre que necessário, correição presencial nas varas do trabalho, nos núcleos dos foros trabalhistas e
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nos serviços auxiliares de primeira instância;
III – exercer correição extraordinária ou inspeção;
IV – processar:
- a) os pedidos de providência;
- b) a correição parcial requerida pela parte contra ato ou despacho de juiz, e, se admitida, julgá-la no prazo de 10 (dez) dias úteis, após a instrução; e
- c) as representações alusivas aos serviços judiciários e auxiliares das varas do trabalho, além daquelas que envolverem juiz, determinando e promovendo as medidas necessárias à regularidade do procedimento administrativo ou jurisdicional;
V – apurar, de ofício ou mediante representação, e ordenar, se necessário:
- a) o cumprimento de prazos legais pelos juízes;
- b) a prática de atos ou omissões dos órgãos e serviços auxiliares que devem ser corrigidos;
- c) a permanência do juiz nos limites da jurisdição da respectiva vara do trabalho ou na região metropolitana em que ela está sediada; e
- d) a realização de audiências em todos os dias úteis da semana, quando constatar que o prazo de designação das audiências iniciais supera 2 (dois) meses, contados da data da distribuição da ação, ou
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que o prazo de designação das audiências de instrução supera 6 (seis) meses, contados da data da audiência inicial;
VI – editar provimentos sobre matéria de sua competência, ad referendum do Tribunal Pleno, e decidir sobre as questões deles provenientes;
VII – prestar informações sobre juízes, para fins de vitaliciamento, acesso, promoção, remoção, permuta e aplicação de penalidades;
VIII – aprovar, se já não previstos em lei, os modelos de livros e de formulários dos serviços de primeira instância;
IX – examinar, em correição ou inspeção, autos, livros e papéis findos, determinando as providências cabíveis, exceto quanto à eliminação de processos, que será realizada na forma da lei;
X – expedir atos normativos relativos aos serviços auxiliares das varas do trabalho;
XI – instaurar e instruir procedimento para apurar notícia de incorreção ou descumprimento de deveres e obrigações por parte de juiz, submetendo o feito à apreciação do Tribunal Pleno quando puder resultar em aplicação de pena, assegurada ampla defesa;
XII – propor ao Tribunal Pleno, por motivo de interesse público, instauração de processo administrativo disciplinar em face de magistrado de primeira instância;
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XIII – comunicar ao presidente do Tribunal a necessidade de decretar regime de exceção em vara do trabalho e de designar juízes que respondam pelo expediente judiciário e definir as normas que devem ser observadas, desde que aprovadas pelo Órgão Especial;
XIV – cancelar ou mandar retificar portarias, ordens de serviço, instruções e outros atos de natureza administrativa, editados por juízes e seus serviços auxiliares, quando contrariarem a lei ou este Regimento;
XV – realizar sindicância no âmbito de sua competência;
XVI – designar os servidores necessários para que auxiliem nos trabalhos de correição ou inspeção e comunicar ao presidente o deslocamento destes para localidades distintas da região metropolitana da sede do Tribunal;
XVII – opinar, com dados técnico-estatísticos, sobre processos que possam criar, ampliar, adequar e alterar a jurisdição das varas do trabalho;
XVIII – adotar, fundamentadamente, medidas para coibir o uso abusivo, pelo juiz, da faculdade prevista no § 1º do art. 145 do Código de Processo Civil;
XIX – elaborar o Regulamento Interno da Corregedoria, observado este Regimento, e encaminhá-lo ao presidente;
XX – atuar nos casos de ausência, suspeição
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ou impedimento do vice-corregedor;
XXI – zelar pelo cumprimento das Metas Nacionais do Poder Judiciário no âmbito do Tribunal, coordenando, fiscalizando e acompanhando a execução das medidas necessárias ao cumprimento das metas atinentes à sua competência; e
XXII – relatar os agravos regimentais interpostos contra suas decisões.
Parágrafo único. Faculta-se à Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 3ª Região ou ao juiz interessado interpor recurso administrativo perante o Órgão Especial contra as decisões a que se referem os incisos X e XIV do caput deste artigo.
Art. 30. Compete ao vice-corregedor:
I – exercer, alternadamente com o corregedor, segundo conveniência da Corregedoria, as atribuições elencadas no art. 29 deste Regimento, observadas as classes procedimentais, à exceção da atribuição constante no inciso VI daquele artigo, ressalvada a possibilidade de ato conjunto;
II – atuar nos casos de ausência, impedimento ou suspeição do corregedor;
III – relatar os agravos regimentais interpostos contra suas decisões; e
IV – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas, de comum acordo, pelo presidente do Tribunal ou pelo corregedor.
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Seção III
Do Procedimento Correcional
Art. 31. A correição poderá ser instaurada ex officio, a requerimento das partes ou de qualquer interessado e, ainda, por determinação do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial.
Art. 32. As correições constarão de registro, que discriminará, detalhadamente, toda a atividade correcional desenvolvida e as recomendações feitas.
Seção IV
Da Correição Parcial
Art. 33. A correição parcial, desde que não haja recurso específico, é cabível para corrigir ações, omissões, abusos e atos contrários à boa ordem processual, que impliquem erro de procedimento.
Parágrafo único. Não se tratando de recurso, o prazo para a correição parcial é de 8 (oito) dias corridos, independentemente da qualidade do interessado.
Art. 34. Da petição inicial da correição parcial constará, obrigatoriamente:
I – a qualificação do autor e a indicação da autoridade a que se refere a impugnação;
II – o fato com a indicação dos fundamentos jurídicos do pedido;
III – o pedido e suas especificações; e
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IV – a indicação das provas necessárias à instrução dos fatos alegados.
- 1º A petição inicial será instruída com a certidão de inteiro teor, a decisão ou o despacho reclamado, além de outros documentos necessários ao procedimento.
- 2º A inicial, quando subscrita por advogado, será acompanhada do respectivo mandato, na forma da lei.
- 3º Verificando o corregedor ou o vice-corregedor que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos neste artigo, ou que apresenta defeitos e irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, determinará, especificadamente, que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 5 (cinco) dias corridos.
- 4º A inicial será indeferida, desde logo, quando não for o caso de correição parcial, ou ainda, quando, concedido prazo para emenda ou complementação da inicial, tal como previsto no § 3º deste artigo, o autor não cumprir a diligência especificada.
Art. 35. O pedido de correição parcial será formulado por meio do Sistema Processo Judicial Eletrônico, perante a Corregedoria.
Parágrafo único. Partes desassistidas de advogados ou que não possuam certificado digital poderão apresentar, para digitalização, peças processuais e documento em papel a servidor da unidade judiciária de primeiro grau, que as remeterá,
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via malote digital ou outro meio eletrônico disponível, à Secretaria da Corregedoria e da Vice-Corregedoria, para a devida autuação e processamento.
Art. 36. Ao receber a correição parcial, o corregedor ou o vice-corregedor apreciará eventuais providências liminares e, seguido a isso, assinará prazo de 10 (dez) dias corridos à autoridade reclamada para apresentação de informações com a documentação que entender pertinente.
- 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado pelo corregedor, por mais 10 (dez) dias corridos, na ocorrência de força maior, ou outro motivo relevante, desde que solicitado pela autoridade reclamada.
- 2º A decisão liminar poderá ser proferida se relevante o fundamento ou se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida requerida.
Art. 37. Aplicam-se as disposições desta Seção, no que couber, ao pedido de providência e à representação.
CAPÍTULO IX
DA ELEIÇÃO PARA OS CARGOS DE DIREÇÃO
Seção I
Da Convocação da Eleição
Art. 38. A eleição para os cargos de direção do Tribunal ocorrerá na segunda quinta-feira do mês de outubro do ano que antecede o início do exercício ou, não havendo expediente, no primeiro dia útil subsequente.
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Seção II
Da Candidatura
Art. 39. Aos cargos de direção somente concorrerão os desembargadores mais antigos do Tribunal, observado o disposto no art. 102 da Lei Complementar n. 35, de 1979.
Art. 40. Para cada cargo de direção poderão inscrever-se, mediante ofício do interessado ao presidente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos da data da eleição, todos os desembargadores, porém concorrerão ao pleito somente os 5 (cinco) mais antigos dentre os inscritos, para cada cargo.
Art. 41. Os desembargadores somente poderão ser eleitos para mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo.
Art. 42. O desembargador que tiver exercido quaisquer cargos de direção por 4 (quatro) anos, ou o de presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao desembargador eleito para completar período de mandato inferior a um ano.
Seção III Da Votação
Art. 43. mesma sessão
As eleições serão realizadas na e obedecerão à seguinte ordem:
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presidente; 1º vice-presidente; 2º vice-presidente; corregedor e vice-corregedor.
- 1º A eleição ocorrerá por aclamação, desde que haja apenas 1 (um) candidato para o cargo e seja aprovada, previamente, pela unanimidade dos presentes.
- 2º Não havendo aclamação, será realizado escrutínio secreto, proclamando-se eleito para o cargo o desembargador que obtiver o voto da maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal.
- 3º Caso nenhum candidato obtenha o voto da maioria absoluta na primeira votação, o escrutínio será repetido na mesma sessão.
- 4º Ao novo escrutínio somente poderão concorrer os 2 (dois) desembargadores mais votados, proclamando-se eleito:
I – aquele que obtiver a maioria de votos; ou
II – havendo empate, o mais antigo.
- 5º É vedada a votação por carta ou por representação.
Seção IV
Da Posse dos Eleitos
Art. 44. O presidente, o 1º vice-presidente, o 2º vice-presidente, o corregedor e o vice-corregedor tomarão posse perante o Tribunal Pleno e prestarão o compromisso de cumprir os deveres do cargo, em conformidade com a Constituição, as leis da
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República e este Regimento, lavrando-se o respectivo termo, que será assinado pelo presidente da sessão, pelo empossando e pelo secretário-geral da Presidência.
Art. 45. Os eleitos serão empossados até a terceira semana do mês de dezembro, e o exercício ocorrerá a partir do dia 1º de janeiro.
Art. 46. Em caso de vacância de qualquer cargo de direção antes de concluído o primeiro ano de exercício, será feita a eleição na sessão seguinte à ocorrência da vaga ou no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis do evento, para o restante do período do mandato, com posse imediata.
- 1º Na hipótese do caput, poderão concorrer ao cargo vago os dirigentes remanescentes do mesmo mandato e os demais desembargadores elegíveis não alcançados pelo impedimento do art. 102 da Lei Complementar n. 35, de 1979.
- 2º O desembargador eleito na forma do caput deste artigo terá o período do exercício do mandato computado para os fins do art. 102 da Lei Complementar n. 35, de 1979, o que não ocorrerá nas substituições dos desembargadores afastados por motivo de férias, convocação para o Tribunal Superior do Trabalho, doença e outras hipóteses legais.
Art. 47. Em caso de vacância de qualquer cargo de direção após o primeiro ano de exercício do mandato, o cargo de presidente será exercido pelo 1º vice-presidente, o de 1º vice-presidente pelo 2º vice-presidente, o de 2º vice-presidente pelo corregedor, o de corregedor pelo vice-corregedor, e o deste pelo
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desembargador eleito não alcançado pelo impedimento do art. 102 da Lei Complementar n. 35, de 1979.
Parágrafo único. A eleição para o cargo de vice-corregedor será realizada na sessão seguinte à ocorrência da vaga ou no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis do evento, para o restante do período do mandato de seu antecessor, com posse imediata.
Art. 48. Ao concluírem seus mandatos, e observadas as vagas existentes, o presidente, o 1º vice-presidente, o 2º vice-presidente, o corregedor e o vice-corregedor, nessa ordem, terão preferência para escolher a turma e a seção especializada que irão compor.
Seção V
Da Transição dos Cargos de Direção
Art. 49. A transição dos cargos de direção do Tribunal tem o objetivo de fornecer aos dirigentes eleitos subsídios para elaboração e implementação do programa de gestão de seus mandatos.
- 1º O processo de transição inicia-se com a eleição dos dirigentes do Tribunal e encerra-se com as respectivas posses.
- 2º É facultado aos dirigentes eleitos indicar formalmente equipe de transição, com coordenador e membros de todas as áreas do Tribunal, a qual terá acesso integral aos dados e informações referentes à gestão em curso.
- 3º Os dirigentes no exercício do mandato
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designarão interlocutores junto ao coordenador da equipe de transição indicado pelos dirigentes eleitos, e a designação recairá, preferencialmente, sobre os titulares das unidades responsáveis pelo processamento e execução da gestão administrativa.
- 4º Os dirigentes em exercício entregarão aos dirigentes eleitos, em até 10 (dez) dias úteis após a eleição, relatório circunstanciado com os seguintes elementos básicos:
I – planejamento estratégico;
II – estatística processual;
III – relatório de trabalho das comissões e projetos, se houver;
IV – proposta orçamentária e orçamento com especificação de ações e programas, destacando possíveis pedidos de créditos suplementares em andamento, com as devidas justificativas;
V – estrutura organizacional com detalhamento do quadro de pessoal, cargos providos e vagos, cargos em comissão e funções comissionadas, inativos e pensionistas, indicando a existência ou não de servidores cedidos para o Tribunal, bem como em regime de contratação temporária;
VI – relação dos contratos em vigor e respectivos prazos de vigência;
VII – sindicâncias e processos administrativos disciplinares internos, se houver;
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VIII – tomadas de contas especiais em andamento, se houver;
IX – situação atual das contas do Tribunal, indicando as ações para cumprimento de diligências determinadas pelo Tribunal de Contas da União; e
X – Relatório de Gestão Fiscal do último quadrimestre, nos termos da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
- 5º Os dirigentes eleitos poderão solicitar dados e informações complementares.
- 6º Os dirigentes no exercício dos cargos disponibilizarão espaço e equipamentos necessários aos trabalhos da equipe de transição, mediante solicitação.
- 7º As unidades do Tribunal fornecerão, em tempo hábil e com a necessária precisão, as informações solicitadas pela equipe de transição.
CAPÍTULO X
DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS
Seção I
Da Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Art. 50. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos compõe-se de 11 (onze) desembargadores, além do presidente do Tribunal.
- 1º As sessões serão dirigidas pelo presidente do Tribunal e, nos casos de ausência, de suspeição ou de impedimento, pelo 1º vice-presidente
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ou pelo desembargador mais antigo que delas estiver participando.
- 2º As sessões serão realizadas com a presença mínima de 7 (sete) magistrados, entre eles o desembargador que as estiver presidindo.
Art. 51. Compete à Seção Especializada em Dissídios Coletivos:
I – conciliar e julgar os dissídios coletivos e estender ou rever as sentenças normativas;
II – homologar as conciliações celebradas nos dissídios coletivos de que trata o inciso I;
III – julgar:
- a) as ações rescisórias propostas contra suas decisões normativas;
- b) os habeas corpus e os mandados de segurança contra atos praticados em processos de sua competência;
- c) as ações anulatórias em matéria de sua competência;
- d) as tutelas provisórias em processos de sua competência;
- e) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;
- f) os agravos regimentais interpostos contra as decisões monocráticas de seus membros;
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- g) as exceções de suspeição e de impedimento arguidas contra seus integrantes;
- h) as exceções de incompetência que lhe forem opostas;
- i) as arguições de falsidade em processos pendentes de sua decisão;
- j) a restauração de autos, quando se tratar de processo de sua competência;
- k) a impugnação ao valor da causa nos processos de sua competência; e
- l) os conflitos de competência existentes entre os relatores nas matérias de competência da própria seção; e
IV – editar, modificar ou revogar o verbete de sua jurisprudência uniforme, pela maioria dos membros efetivos.
Parágrafo único. Compete, ainda, à Seção Especializada em Dissídios Coletivos:
I – determinar aos juízes a realização dos atos processuais e das diligências necessárias ao julgamento dos feitos que lhe forem submetidos;
II – fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
III – decretar a nulidade de atos contrários a suas decisões;
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IV – requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
V – promover, por proposta de qualquer de seus membros, a remessa de processos ao Tribunal Pleno, ao Órgão Especial, às seções especializadas e às turmas, quando a matéria for da competência destes órgãos;
VI – dar ciência à Corregedoria de atos considerados atentatórios à boa ordem processual; e
VII – exercer as demais atribuições decorrentes de sua competência.
Seção II
Da Primeira Seção Especializada em Dissídios Individuais
Art. 52. A Primeira Seção Especializada em Dissídios Individuais compõe-se de 18 (dezoito) desembargadores.
Parágrafo único. As sessões serão realizadas com a presença mínima de 10 (dez) magistrados, entre eles o desembargador que as estiver presidindo.
Art. 53. Compete à Primeira Seção Especializada em Dissídios Individuais:
I – julgar:
- a) os mandados de segurança e os habeas
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data impetrados contra atos praticados pelos órgãos judiciários de primeira instância;
- b) os habeas corpus e os mandados de segurança contra atos praticados em processos de sua competência e das turmas;
- c) os conflitos de competência existentes entre as turmas do Tribunal, entre os relatores de turmas, entre os relatores da própria seção e entre as varas do trabalho;
- d) os agravos regimentais interpostos contra as decisões monocráticas de seus membros;
- e) as exceções de suspeição e de impedimento arguidas contra seus integrantes;
- f) as exceções de incompetência que lhe forem opostas;
- g) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;
- h) as habilitações incidentes e as arguições de falsidade em processos pendentes de sua decisão;
- i) a restauração de autos, quando se tratar de processo de sua competência;
- j) a impugnação ao valor da causa nos processos de sua competência; e
- k) as ações rescisórias propostas contra suas decisões; e
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II – editar, modificar ou revogar o verbete de sua jurisprudência uniforme, pela maioria dos membros efetivos.
Parágrafo único. Compete, ainda, à Primeira Seção Especializada em Dissídios Individuais o exercício das atribuições de que trata o parágrafo único do art. 51, bem como a eleição de seu presidente, na forma do disposto no art. 43 deste Regimento.
Seção III
Da Segunda Seção Especializada em Dissídios Individuais
Art. 54. A Segunda Seção Especializada em Dissídios Individuais compõe-se de 15 (quinze) desembargadores.
Parágrafo único. As sessões serão realizadas com a presença mínima de 9 (nove) magistrados, entre eles o desembargador que as estiver presidindo.
Art. 55. Compete à Segunda Seção Especializada de Dissídios Individuais:
I – julgar:
- a) as ações rescisórias propostas contra as decisões dos magistrados e das turmas e contra suas próprias decisões;
- b) as tutelas provisórias relativas aos feitos de sua competência;
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- c) os agravos regimentais interpostos contra as decisões monocráticas de seus membros;
- d) os habeas corpus e os mandados de segurança impetrados contra atos praticados em processos de sua competência;
- e) as exceções de suspeição e de impedimento arguidas contra seus integrantes;
- f) as exceções de incompetência que lhe forem opostas;
- g) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;
- h) as habilitações incidentes e as arguições de falsidade em processos pendentes de sua decisão;
- i) a restauração de autos, quando se tratar de processo de sua competência; e
- j) a impugnação ao valor da causa nos processos de sua competência; e
II – editar, modificar ou revogar o verbete de sua jurisprudência uniforme, pela maioria dos membros efetivos.
Parágrafo único. Compete, ainda, à Segunda Seção Especializada em Dissídios Individuais o exercício das atribuições de que trata o parágrafo único do art. 51, bem como a eleição de seu presidente, na forma do disposto no art. 43 deste Regimento.
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Seção IV
Dos Presidentes das Seções Especializadas
Art. 56. Compete ao presidente de cada seção especializada:
I – presidir as sessões e propor questões, submetendo-as a julgamento;
II – votar, apurar os votos e proclamar as decisões;
III – despachar as petições nos processos ainda vinculados administrativamente à seção, após lavrado e assinado o acórdão pelo relator;
IV – manter a ordem e o decoro durante as sessões, podendo mandar retirar os que as perturbarem ou se portarem de modo inconveniente e, se necessário, ordenar a prisão;
V – requisitar às autoridades competentes a força necessária, havendo perturbação da ordem ou fundado temor de sua ocorrência durante as sessões;
VI – despachar as petições e os requerimentos que lhe forem apresentados;
VII – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento;
VIII – convocar desembargador para compor quorum, observado o rodízio entre os convocados;
IX – proferir o voto de qualidade em caso de
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empate;
X – designar o magistrado que redigirá o acórdão;
XI – relatar os agravos regimentais interpostos contra suas próprias decisões; e
XII – submeter à consideração do Tribunal Pleno, por intermédio do presidente do Tribunal, após a lavratura do respectivo acórdão, os processos em que, na seção especializada, tenha sido acolhida arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, ressalvada a hipótese do art. 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Aos presidentes das Primeira e Segunda Seções Especializadas em Dissídios Individuais competem também todas as atribuições próprias como membro do colegiado, relatando os processos que lhes forem distribuídos.
Art. 57. A eleição do presidente de cada uma das Seções Especializadas em Dissídios Individuais ocorrerá na última sessão do ano da posse dos desembargadores da Administração do Tribunal.
Parágrafo único. O desembargador que exerceu a presidência da seção ficará inelegível até que os demais membros tenham ocupado a presidência do referido órgão ou renunciado à eleição.
CAPÍTULO XI DAS TURMAS
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Seção I
Da Composição e da Competência
Art. 58. As turmas compõem-se de 4 (quatro) desembargadores, dos quais apenas 3 (três) participarão do julgamento.
- 1º Para que se defina a participação dos desembargadores na sessão, será observada a vinculação do relator.
- 2º Participarão do julgamento os 2 (dois) desembargadores que se seguirem à antiguidade do relator.
- 3º O disposto nos §§ 1º e 2º também será observado na hipótese de convocação de juiz ou de substituições dos integrantes da turma, prevalecendo nestes casos a antiguidade do desembargador substituído.
Art. 59. Compete a cada turma:
I – julgar:
- a) os recursos ordinários e as remessas necessárias, na forma e nos casos previstos em lei;
- b) os agravos de petição e os agravos de instrumento, estes interpostos contra despachos denegatórios de recursos de sua competência;
- c) as tutelas provisórias nos feitos a ela submetidos;
- d) os agravos regimentais interpostos contra
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decisões monocráticas de seus membros;
- e) as exceções de impedimento ou de suspeição arguidas contra seus membros e juízes;
- f) as exceções de incompetência que lhe forem opostas;
- g) os habeas corpus contra atos praticados por órgãos judiciários de primeira instância, facultando-se ao relator deferir o pedido liminarmente;
- h) os embargos de declaração opostos a suas decisões;
- i) as habilitações incidentes e as arguições de falsidade nos processos pendentes de sua decisão; e
- j) a restauração de autos, quando se tratar de processo de sua competência;
II – impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência;
III – requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos que lhe forem submetidos à apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
IV – determinar aos juízes a realização de atos processuais e as diligências necessárias ao julgamento dos feitos que lhe forem submetidos à apreciação;
V – fiscalizar o cumprimento de suas próprias
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decisões;
VI – declarar a nulidade dos atos contrários a suas decisões;
VII – exercer, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições decorrentes de sua jurisdição;
VIII – promover, por proposta de qualquer de seus membros, a remessa de processos ao Tribunal Pleno, ao Órgão Especial e às seções especializadas, quando a matéria for da competência dos referidos órgãos;
IX – dar ciência às autoridades competentes de fatos que possam configurar crime de ação pública;
X – dar ciência à Corregedoria de atos considerados atentatórios à boa ordem processual;
XI – eleger seu presidente, observados, no que couber, os arts. 43 e 57 deste Regimento;
XII – homologar acordos e desistências de recursos apresentados após a inclusão dos processos em pauta e antes de seus julgamentos; e
XIII – exercer as demais atribuições que decorram de sua competência.
Parágrafo único. O desembargador que exerceu a presidência da turma ficará inelegível até que os demais membros tenham ocupado a presidência do referido órgão ou renunciado à eleição.
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Seção II
Dos Presidentes das Turmas
Art. 60. Compete ao presidente da turma, além das atribuições próprias como membro do colegiado:
I – presidir as sessões da turma, propor questões e submetê-las a julgamento;
II – votar, apurar os votos e proclamar as decisões;
III – relatar os processos que lhe forem distribuídos;
IV – despachar petições nos processos ainda vinculados administrativamente à turma, após lavrado e assinado o acórdão pelo relator;
V – indicar o secretário da turma, cuja designação recairá sobre servidores estáveis do quadro de pessoal do Tribunal, bacharéis em Direito;
VI – supervisionar os trabalhos da secretaria da turma;
VII – convocar as sessões ordinárias e extraordinárias da turma;
VIII – manter a ordem e o decoro durante as sessões, podendo mandar retirar os que as perturbarem ou se portarem de modo inconveniente e, se necessário, ordenar a prisão;
IX – requisitar às autoridades competentes a
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força necessária se houver perturbação da ordem nas sessões ou fundado temor quanto à sua ocorrência;
X – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento;
XI – convocar magistrado para integrar eventualmente o órgão que preside, a fim de compor quorum, observado o rodízio entre os convocados;
XII – submeter à consideração do Tribunal Pleno, por intermédio do presidente do Tribunal, após a lavratura do respectivo acórdão, os processos em que, na turma, tenha sido acolhida arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, ressalvada a hipótese do art. 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil;
XIII – designar o magistrado que redigirá o acórdão;
XIV – aprovar as pautas de julgamento, organizadas e elaboradas pelo secretário da turma;
XV – apreciar as petições e os requerimentos que lhe forem apresentados; e
XVI – relatar os agravos regimentais interpostos contra as decisões monocráticas mencionadas no inciso XV.
CAPÍTULO XII
DAS VARAS DO TRABALHO E DA DIREÇÃO DO FORO
Art. 61. As varas do trabalho têm sede e
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jurisdição fixadas em lei e estão, administrativamente, subordinadas ao Tribunal, na forma de seu Regulamento Geral.
Parágrafo único. Após instalada a vara do trabalho, o Tribunal poderá alterar e estabelecer nova jurisdição, bem como transferir a sede de um município para outro, conforme previsão do art. 28 da Lei n. 10.770, de 21 de novembro de 2003.
Art. 62. Na hipótese de criação de varas do trabalho, o secretário da vara será designado, interinamente, pelo presidente do Tribunal, cabendo ao juiz titular a indicação definitiva, observado o disposto no art. 23, § 1º, deste Regimento.
Art. 63. A fim de facilitar o acesso à justiça e atender a demandas sazonais, poderá ser criado posto avançado vinculado a vara do trabalho da jurisdição.
Art. 64. Nas jurisdições com mais de uma vara do trabalho, a diretoria do foro será exercida entre os juízes titulares da mesma localidade, por rodízio, durante 6 (seis) meses, a iniciar-se pelo mais antigo, inadmitida a recusa, salvo por motivo relevante, a critério do presidente do Tribunal.
- 1º O diretor do foro acumulará o encargo com as atribuições de juiz do trabalho e será substituído, em seus afastamentos, pelo juiz da localidade que se lhe seguir em antiguidade.
- 2º A Diretoria do Foro de Belo Horizonte será exercida por 1 (um) ano, com início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano,
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permitida 1 (uma) prorrogação por igual período, podendo o juiz ser liberado das atribuições da respectiva vara do trabalho.
Art. 65. Compete ao diretor do foro:
I – despachar expedientes e petições antes da distribuição, ainda que apresentados nos períodos de recesso do Tribunal;
II – exercer as funções de distribuidor;
III – decidir sobre questões judiciais que não estejam sob a competência dos demais juízes em exercício na localidade, procedendo à uniformização, respeitada a competência regimental do presidente e do corregedor;
IV – expedir ordens, proferir despachos de expediente e promover as diligências necessárias em matéria de sua competência;
V – coordenar, em matéria judiciária, sem prejuízo das atribuições do presidente do Tribunal e do corregedor, as unidades do foro que não estejam diretamente subordinadas aos demais juízes em exercício na localidade; e
VI – exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo presidente do Tribunal.
CAPÍTULO XIII
DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS E
DOS CENTROS JUDICIÁRIOS DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS
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Art. 66. Compete ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas, além de outras atribuições previstas em regulamentação específica:
I – desenvolver a Política Judiciária de tratamento adequado das disputas de interesses no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região;
II – planejar, implementar, manter e aperfeiçoar as ações voltadas ao cumprimento da política e suas metas, vedando-se a imposição de metas relacionadas à quantidade de acordos aos magistrados e servidores conciliadores e mediadores;
III – atuar na interlocução com outros tribunais regionais do trabalho;
IV – promover, incentivar e fomentar a pesquisa, estudos e aprimoramento dos métodos de mediação e conciliação, individuais e coletivos, bem como as práticas de gestão de conflitos;
V – instalar, havendo autorização do Tribunal Pleno, centro(s) judiciário(s) de métodos consensuais de solução de disputas;
VI – incentivar e promover a capacitação, treinamento e atualização permanente de magistrados e servidores nos métodos consensuais de solução de conflitos, com foco no empoderamento das partes para a autocomposição da disputa;
VII – propor à Presidência do Tribunal a
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realização de convênios e parcerias com entes públicos e privados para atender os fins da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado das disputas de interesses no âmbito do Poder Judiciário trabalhista;
VIII – instituir, em conjunto com a Escola Judicial, cursos de formação inicial, formação continuada e de formação de formadores, todos específicos nas técnicas de conciliação e mediação perante a Justiça do Trabalho;
IX – incentivar o uso de sistemas que permitam conciliar por meio eletrônico, informando ao Comitê Gestor Regional do PJe os requisitos e as regras de negócio a serem observados;
X – informar, semestralmente, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho os dados estatísticos relativos às atividades dos centros judiciários de métodos consensuais de solução de disputas; e
XI – informar, anualmente, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho o resultado de pesquisa de satisfação dos usuários dos centros judiciários de métodos consensuais de solução de disputas.
- 1º Compete aos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Primeiro e Segundo Graus, além de outras atribuições previstas em regulamentação específica:
I – realizar audiências de conciliação e homologar acordos;
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II – praticar todos os atos processuais referentes à designação de audiências, organização e remanejamento de pautas e intimação das partes e procuradores, além daqueles necessários ao bom andamento dos processos;
III – liberar depósitos recursais ou judiciais, expedir alvarás para movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e para habilitação ao seguro-desemprego, arbitrar honorários, determinar o pagamento de custas, emolumentos e demais encargos processuais; e
IV – participar das Semanas Nacionais de Conciliação promovidas pelo Conselho Nacional de Justiça e das Semanas Nacionais de Conciliação Trabalhista e de Execução Trabalhista organizadas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
- 2º A estrutura e o funcionamento do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas e dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Primeiro e Segundo Graus serão disciplinados em regulamentação específica.
- 3º Os acordos homologados poderão ser cumpridos diretamente nos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Primeiro e Segundo Graus ou na vara do trabalho de origem.
- 4º Em caso de descumprimento, os acordos homologados serão executados na vara do trabalho de origem, salvo quando promovida a execução por meio do procedimento de reunião de execuções.
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CAPÍTULO XIV
DA ESCOLA JUDICIAL
Art. 67. A Escola Judicial, conforme regulamento aprovado por resolução administrativa, tem por objetivo o aperfeiçoamento técnico-cultural de magistrados e servidores, promovendo:
I – a formação e o aprimoramento profissional contínuo de magistrados e servidores, com o fim de implementar níveis mais elevados de qualidade e eficiência na prestação jurisdicional;
II – a elaboração e a execução de programas de capacitação de recursos humanos nas áreas administrativa e judiciária da Justiça do Trabalho da 3ª Região;
III – os estudos e a difusão do conhecimento sobre gestão do Judiciário, buscando a racionalização, simplificação e padronização dos procedimentos judiciais e administrativos; e
IV – o acompanhamento e a avaliação de juízes substitutos para efeito de vitaliciamento.
CAPÍTULO XV DA OUVIDORIA
Art. 68. A Ouvidoria do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região tem por objetivo institucional servir de canal de comunicação direta do Tribunal com magistrados, servidores, estagiários, terceirizados e pessoas naturais ou jurídicas, usuárias do serviço
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público.
- 1º Todas as unidades da Justiça do Trabalho na 3ª Região deverão colaborar com a Ouvidoria.
- 2º A atuação da Ouvidoria e a estrutura de sua secretaria são regidas por regulamento, aprovado por resolução administrativa, no qual se define sua competência e atuação à luz deste Regimento, das resoluções dos Conselhos Nacional de Justiça e Superior da Justiça do Trabalho, da lei e da Constituição da República.
CAPÍTULO XVI
DOS MAGISTRADOS DO TRABALHO
Seção I Disposições Gerais
Art. 69. Os desembargadores são vitalícios e inamovíveis, e os juízes serão vitalícios após 2 (dois) anos de exercício, tornando-se inamovíveis a partir de sua promoção a juiz titular.
- 1º Os desembargadores e os juízes titulares não poderão ser removidos compulsoriamente, salvo por interesse público.
- 2º A instauração do procedimento administrativo para perda do cargo será precedida de decisão fundamentada, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Seção II
Do Vitaliciamento
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Art. 70. O procedimento administrativo individualizado de vitaliciamento terá início a partir do exercício da magistratura pelo juiz substituto, conforme disciplinado em resolução administrativa.
Art. 71. Caso o Tribunal não delibere sobre o processo de vitaliciamento antes de encerrado o período de avaliação, o juiz avaliando será considerado vitalício, sem prejuízo da abertura e prosseguimento de eventual processo administrativo disciplinar, para apuração de fatos relevantes e graves que lhe tenham sido imputados, preservando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Seção III
Da Antiguidade
Art. 72. A antiguidade dos magistrados será determinada sucessivamente:
I – pela posse;
II – pela data da publicação do ato de nomeação ou de promoção;
III – pelo tempo de serviço na magistratura do trabalho na 3ª Região;
IV – pela classificação no concurso;
V – pelo tempo de serviço público;
VI – pela data de abertura da vaga; e
VII – pela idade.
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Parágrafo único. sobre a posse, desde concomitante.
O exercício prevalecerá que não seja com ela
Seção IV
Do Acesso ao Cargo de Desembargador
Art. 73. O acesso ao cargo de desembargador pelo juiz do trabalho observará os critérios de antiguidade e de merecimento, alternadamente.
Art. 74. Ocorrendo vaga no Tribunal a ser provida por acesso, o presidente fará publicar, nos 10 (dez) dias corridos subsequentes, aviso no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho especificando o critério de preenchimento, com antecedência de, pelo menos, 15 (quinze) dias corridos da respectiva sessão no caso de promoção por antiguidade e de 40 (quarenta) dias corridos no caso de promoção por merecimento.
- 1º O prazo para a publicação do aviso no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante decisão fundamentada da Presidência do Tribunal.
- 2º Se o acesso ocorrer pelo critério da antiguidade, o Tribunal examinará o nome do juiz mais antigo, somente alcançando os demais, sucessivamente, em caso de recusa.
- 3º Para o acesso por merecimento, o Tribunal elaborará lista tríplice, que será encaminhada ao Poder Executivo da União, por intermédio do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, e a ela concorrerão todos os juízes que atenderem,
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cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – tenham feito inscrição, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação do aviso;
II – comprovem estar há, no mínimo, 2 (dois) anos em efetivo exercício no cargo;
III – componham a primeira quinta parte da lista de antiguidade de juízes titulares na data da elaboração da lista tríplice;
IV – tenham apresentado a petição de inscrição ao presidente do Tribunal, instruída com os documentos necessários à aferição dos requisitos previstos no art. 93, II, “c”, da Constituição da República;
V – não tenham retido autos processuais, injustificadamente, além do prazo legal; e
VI – não tenham sido punidos, nos últimos 12 (doze) meses, em processo disciplinar, com pena igual ou superior à de censura.
- 4º Não havendo, na primeira quinta parte, quem tenha 2 (dois) anos de efetivo exercício ou aceite o lugar vago, poderão concorrer à vaga os juízes titulares que integrem a segunda quinta parte da lista de antiguidade e que atendam aos demais pressupostos, e assim sucessivamente, sempre mediante nova publicação do aviso no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, do qual deverá constar a ampliação dos juízes que poderão concorrer.
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- 5º A quinta parte da lista de antiguidade deverá sofrer arredondamento para o número inteiro superior, caso fracionário o resultado da aplicação do percentual.
- 6º Se algum integrante da quinta parte não manifestar interesse, participarão os demais integrantes, não sendo admissível sua recomposição.
Art. 75. O merecimento será primordialmente pelos seguintes critérios, valoração de 0 (zero) até a pontuação estipulada:
aferido com a máxima
I – desempenho: 20 (vinte) pontos;
II – produtividade: 30 (trinta) pontos;
III – presteza no exercício da jurisdição: 25 (vinte e cinco) pontos;
IV – aperfeiçoamento técnico: 10 (dez) pontos; e
V – adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura: 15 (quinze) pontos.
- 1º Na avaliação do merecimento, não serão utilizados critérios que atentem contra a independência funcional e a liberdade de convencimento do magistrado, tais como índice de reforma de decisões.
- 2º A pontuação dos subitens que compõem cada um dos critérios acima será individualizada,
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sendo a pontuação de cada critério calculada pela média aritmética dos pontos de seus subitens.
- 3º A Escola Judicial fornecerá documento padronizado, em que certificará a validade dos cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento e as informações relativas a frequência e aproveitamento, para apuração do aperfeiçoamento técnico.
- 4º Os juízes titulares interessados deverão requerer os documentos de que tratam os §§ 1º a 3º com antecedência de até 8 (oito) dias corridos da data limite para sua inscrição ao acesso por merecimento, os quais serão fornecidos pela Corregedoria e pela Escola Judicial até 5 (cinco) dias corridos antes da referida data.
- 5º É facultado ao juiz, na petição de inscrição, pronunciar-se sobre o conteúdo dos documentos fornecidos pela Corregedoria e pela Escola Judicial.
- 6º Efetuada a inscrição, os juízes serão notificados para tomar ciência das informações relativas aos concorrentes, podendo oferecer impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a ser apreciada pelo colegiado na sessão para formação da lista tríplice.
- 7º Na adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura, serão considerados:
I – positivamente: independência, imparcialidade, transparência, integridade pessoal e profissional, diligência e dedicação, cortesia, prudência, sigilo profissional, conhecimento e
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capacitação, dignidade, honra e decoro; e
II – negativamente: processo administrativo disciplinar ainda não concluído contra o magistrado concorrente e sanções aplicadas no período da avaliação, não consideradas representações sem decisão definitiva, salvo com determinação de afastamento prévio do magistrado, ou com decisão definitiva se datarem de mais de 2 (dois) anos da abertura do edital.
- 8º A avaliação tomará por referência o prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data do requerimento de inscrição.
- 9º Os desembargadores receberão cópia dos pedidos de inscrição, instruídas com os documentos dos candidatos ao acesso e as impugnações de que trata o § 6º deste artigo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos da sessão.
Art. 76. O acesso ao cargo de desembargador do trabalho pelos membros do Ministério Público do Trabalho e advogados será realizado conforme previsto no art. 115, I, da Constituição da República e neste Regimento.
Seção V Da Votação
Art. 77. Em se tratando de acesso por antiguidade, o presidente do Tribunal proporá a homologação do nome do juiz mais antigo, ouvido o corregedor, que prestará informações em conselho, se for o caso.
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- 1º Havendo divergência em conselho, o desembargador discordante fundamentará as razões de sua recusa.
- 2º Na hipótese do § 1º, a sessão será suspensa para assegurar ao juiz interessado a ampla defesa e o contraditório, com prazo de 15 (quinze) dias corridos para sua manifestação, retomando-se a apreciação da matéria na primeira sessão subsequente, que será pública.
- 3º Não alcançados os dois terços a que se refere o art. 93, II, “d”, da Constituição da República, será homologado o nome do juiz mais antigo.
- 4º Alcançados os dois terços, a decisão de recusa será redigida pelo desembargador que primeiro a apresentou.
- 5º Proclamada a decisão de recusa, será apreciado o nome do juiz seguinte na antiguidade, observando-se o mesmo procedimento.
Art. 78. No acesso por merecimento, a votação para a lista tríplice será realizada em sessão pública, de forma nominal, aberta e fundamentada, podendo a escolha recair em qualquer dos juízes inscritos, desde que cada votante aponte os critérios valorativos que levaram à escolha.
- 1º A Corregedoria centralizará a coleta de dados para avaliação de desempenho, fornecendo os mapas estatísticos para os desembargadores avaliadores.
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- 2º Figurará na lista o candidato que alcançar a maioria dos votos dos desembargadores presentes à sessão.
- 3º Caso não seja formada a lista na primeira votação, somente concorrerão, na seguinte, os 7 (sete) candidatos mais votados, subtraindo-se da lista anterior, nas votações subsequentes, o nome do menos votado e, assim, sucessivamente, até fixar-se nos 3 (três) mais votados.
- 4º Se, após 3 (três) escrutínios com apenas 2 (dois) candidatos, nenhum deles alcançar a maioria dos presentes, a lista será definida pelo mais votado ou, se houver empate, sucessivamente, pelo que já figurou em lista anterior ou pela antiguidade.
- 5º Definida a lista, nela figurará, em primeiro lugar, o nome do candidato mais votado e, em caso de empate, o juiz mais antigo precederá ao mais moderno e, assim, sucessivamente, observada a ordem dos escrutínios.
- 6º Os debates e fundamentos da votação serão registrados e disponibilizados, preferencialmente, no sistema eletrônico.
Art. 79. A lista tríplice a que se refere o art. 15, I, “f”, deste Regimento, e o art. 115, I, da Constituição da República, observará o seguinte:
I – figurará na lista o candidato que alcançar a maioria dos votos dos desembargadores presentes à sessão;
II – caso não se forme a lista na primeira
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votação, será subtraído, nas votações subsequentes da lista anterior, o nome do candidato menos votado e, assim, sucessivamente, até fixar-se nos 3 (três) mais votados; e
III – definida a lista, nela figurará, em primeiro lugar, o nome do candidato mais votado e, em caso de empate, será escolhido o procurador que tiver mais tempo na carreira do Ministério Público do Trabalho ou o advogado que possuir a inscrição definitiva mais antiga na Ordem dos Advogados do Brasil e, assim, sucessivamente, observada a ordem dos escrutínios.
- 1º Aos integrantes da lista sêxtupla será facultado o uso da palavra, por até 10 (dez) minutos, antes de iniciar a votação, na sessão plenária de formação da lista tríplice, quando poderão discorrer livremente sobre a intenção e os motivos para o preenchimento da vaga, sem qualquer possibilidade de arguição dos candidatos.
- 2º Na formação das listas escolha dos integrantes oriundos destinadas ao quinto constitucional:
tríplices para das vagas
I – serão incluídos somente advogados que contem com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho que contem com mais de dez anos de efetivo exercício, salvo se na lista sêxtupla apresentada não houver no mínimo três candidatos que preencham o requisito constitucional; e
II – não serão incluídos advogados ou membros do Ministério Público do Trabalho que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta,
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colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de desembargadores em exercício no Tribunal.
Seção VI Da Posse
Art. 80. Os juízes substitutos e os titulares tomarão posse perante a Presidência do Tribunal e prestarão compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo, cumprindo a Constituição da República, as leis e este Regimento.
- 1º O termo de posse, lavrado em livro próprio, será lido, no ato, pelo secretário-geral da Presidência, que o subscreverá, e será assinado pelo presidente e pelo empossando.
- 2º A posse e o exercício ocorrerão no prazo de 30 (trinta) dias corridos após a publicação do ato no órgão oficial, cabendo prorrogação, a requerimento do interessado, por igual período.
Art. 81. Os desembargadores tomarão posse perante o Tribunal Pleno e prestarão o compromisso de cumprir os deveres do cargo, em conformidade com a Constituição da República, as leis e este Regimento, lavrando-se em livro próprio o respectivo termo, que será assinado pelo presidente da sessão, pelo empossando e pelo secretário-geral da Presidência.
- 1º A requerimento do interessado, a posse será dada pelo presidente do Tribunal ou por seu substituto, ad referendum do Tribunal Pleno.
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- 2º A posse e o exercício ocorrerão no prazo de 30 (trinta) dias corridos após a publicação no órgão oficial, cabendo prorrogação, a requerimento do interessado, por igual período.
- 3º O desembargador nomeado para o Tribunal terá assento na turma e na seção especializada em que houver vagas.
Seção VII
Da Remoção e da Promoção
Art. 82. Ocorrendo vaga em vara do trabalho, o presidente do Tribunal fará publicar, nos 10 (dez) dias corridos subsequentes, edital no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, convocando, simultaneamente, os juízes titulares para remoção, segundo o critério da antiguidade e, sucessivamente, os juízes substitutos para promoção por antiguidade ou por merecimento, alternadamente, com prazo de 5 (cinco) dias corridos para inscrição.
- 1º O prazo para publicação do aviso no órgão oficial poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante decisão fundamentada da Presidência do Tribunal.
- 2º Em caso de remoção, a posse se dará no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias corridos.
Art. 83. A remoção prefere à promoção, devendo o candidato apresentar certidão de regularidade nos serviços judiciários, que será expedida pela Corregedoria.
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Art. 84. Para a remoção de juízes titulares e para a promoção de juízes substitutos, aplicam-se, no que couber, as disposições das Seções III, IV e V deste Capítulo.
Parágrafo único. O procedimento para remoção de juízes titulares e promoção de juízes substitutos, havendo consenso entre os candidatos, poderá ser simplificado e realizado de forma global, segundo regulamentação específica.
Seção VIII
Das Convocações, das Substituições e dos Auxílios
Art. 85. O Órgão Especial, pela maioria dos membros presentes à sessão, autorizará a convocação de juiz titular para atuar em substituição ou em auxílio temporário no Tribunal, nas seguintes hipóteses:
I – afastamento de desembargador por tempo superior a 30 (trinta) dias corridos;
II – vacância de cargo; e
III – eleição de desembargador para desempenhar cargo de Administração do Tribunal.
- 1º Em casos excepcionais, o presidente do Tribunal poderá proceder à convocação, ad referendum do Órgão Especial.
- 2º A convocação deverá observar a lista de
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juízes considerados aptos à substituição temporária, aprovada pelo Órgão Especial.
- 3º Afastando-se o desembargador por motivo de férias, o juiz será convocado com antecedência de 8 (oito) dias corridos e receberá a distribuição a partir da data da convocação.
- 4º Na hipótese de férias a partir do primeiro dia do reinício das atividades forenses, a convocação a que se refere o § 3º será feita com a antecedência de 8 (oito) dias corridos do término do ano judiciário.
- 5º Não se observará a antecedência de 8 (oito) dias corridos na hipótese de fruição de novo período de férias pelo desembargador, quando tiver início em prazo inferior a 30 (trinta) dias corridos do término da convocação do juiz que o substituiu.
- 6º Iniciada a atuação do substituto, convocado na forma do § 3º deste artigo, é vedado ao desembargador cancelar ou reduzir as férias que lhe foram deferidas, salvo nas hipóteses mencionadas no art. 89 deste Regimento.
- 7º No caso de vacância, as convocações serão feitas por 6 (seis) meses prorrogáveis, devendo o juiz convocado assumir o acervo processual existente no gabinete.
- 8º O membro da Administração, após o término do período em que foi substituído, poderá participar do julgamento dos processos administrativos remetidos pelo seu substituto à pauta, desde que substituto e substituído componham o órgão competente para apreciar a matéria,
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ressalvadas as hipóteses de suspeição e de impedimento.
- 9º Na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo, a convocação de juiz titular, para atuar em auxílio no gabinete de desembargador eleito para cargo da Administração, somente ocorrerá a requerimento deste, no período correspondente aos últimos 30 (trinta) dias corridos do ano judiciário anterior ao efetivo exercício da Administração.
- 10. A redistribuição de processos para os juízes convocados e destes para os desembargadores será efetuada no âmbito dos gabinetes, admitindo-se, excepcionalmente, a redistribuição pelo presidente na própria sessão, em mesa, com a anuência dos julgadores em atuação.
- 11. Os juízes convocados atuarão exclusivamente nos processos de competência das turmas e seções especializadas, possibilitada a prolação de despachos que impulsionem a tramitação dos processos judiciais de competência do Tribunal Pleno.
- 12. Os processos distribuídos aos desembargadores ausentes por período superior a 60 (sessenta) dias corridos serão redistribuídos no âmbito do Tribunal Pleno, mediante compensação.
Art. 86. Os juízes titulares serão substituídos por designação do presidente do Tribunal nos casos de licença, férias ou impedimentos legais.
Parágrafo único. Havendo necessidade, o presidente poderá determinar que juiz titular,
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eventualmente, acumule suas atividades com as de outra vara do trabalho, ainda que fora dos limites de sua jurisdição.
Art. 87. Nos casos de convocação, os processos distribuídos serão impulsionados pelo juiz convocado, ressalvada a vinculação do desembargador àqueles por ele enviados para inclusão em pauta ou sessão, bem como as demais hipóteses previstas neste Regimento.
- 1º Após o prazo de convocação, o juiz retornará ao Tribunal para ultimar o julgamento daqueles processos por ele já enviados para inclusão em pauta, julgando-os na primeira sessão em que comparecer.
- 2º Havendo necessidade, o juiz convocado será liberado de suas atribuições originárias para participar da sessão em que serão julgados os processos aos quais ainda se encontre vinculado.
Art. 88. A qualquer época, em situações excepcionais, o Órgão Especial poderá autorizar a convocação de juízes titulares para atuação no Tribunal, observadas as diretrizes previstas no art. 85 deste Regimento.
Seção IX Das Férias
Art. 89. As férias dos magistrados serão individuais, de 60 (sessenta) dias por ano, podendo ser parceladas em 2 (dois) períodos não inferiores a 30 (trinta) dias consecutivos, observando-se, quanto ao afastamento de desembargador, os termos do art.
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85 deste Regimento.
- 1º As férias poderão ser suspensas nas seguintes hipóteses:
I – licença para tratamento de saúde, para a qual será aplicado o § 1º do art. 93 deste Regimento no que couber; e
II – licença por acidente de serviço.
- 2º As férias poderão ser interrompidas nas seguintes hipóteses:
I – de ofício, por estrita necessidade do serviço, mediante ato convocatório motivado, do qual terá ciência o magistrado afetado; e
II – participação em curso oficial da Escola Judicial.
- 3º O saldo remanescente das férias suspensas deverá ser usufruído em único período, nos 3 (três) meses após o término da licença.
- 4º O gozo do saldo remanescente das férias interrompidas ocorrerá de forma contínua, seguida a ordem cronológica dos períodos aquisitivos.
- 5º Não poderão usufruir simultaneamente, o presidente e os 1º e presidentes, bem como o corregedor e corregedor.
férias, 2º vice-o vice-
Art. 90. Os magistrados terão as férias subordinadas ao interesse do serviço e, sempre que
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possível, de acordo com a conveniência de cada um, devendo o presidente do Tribunal ouvir os interessados e, até o mês de novembro, organizar a escala a ser observada no ano subsequente.
Art. 91. simultaneamente, turma.
Não poderão usufruir férias, todos os desembargadores da
Parágrafo único. No caso de pretensão de férias para o mesmo período por todos os integrantes da turma, terão preferência os desembargadores mais antigos.
Art. 92. O desembargador em férias, convocação para o Tribunal Superior do Trabalho ou licença, se não houver contraindicação médica, poderá, querendo, comparecer às sessões para:
I – julgar processos que tenha enviado para a pauta ou para a sessão de julgamento, como relator;
II – julgar matéria administrativa; e
III – votar nas eleições previstas neste Regimento.
Seção X
Das Licenças e dos Afastamentos
Art. 93. O magistrado poderá afastar-se de suas funções, mediante licença, sem prejuízo dos subsídios integrais, direitos ou vantagem legal, em razão de:
I – tratamento de saúde;
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II – acidente em serviço;
III – casamento, por 8 (oito) dias consecutivos;
IV – maternidade, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, prorrogáveis a requerimento da interessada por até 60 (sessenta) dias consecutivos, nos termos da regulamentação específica;
V – paternidade, por 5 (cinco) dias consecutivos, prorrogáveis a requerimento do interessado por até 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos da regulamentação específica e;
VI – falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela ou dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional, por 8 (oito) dias consecutivos.
- 1º A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, bem como prorrogações que impliquem período ininterrupto também superior a 30 (trinta) dias, dependem de laudo de médico do Tribunal ou de laudo por ele aprovado, procedendo-se, se for o caso, às diligências necessárias.
- 2º Os períodos de licença dos magistrados não terão limites inferiores aos reconhecidos, por lei, para os servidores públicos da União.
Art. 94. O magistrado poderá afastar-se de suas funções, mediante licença, por motivo de doença de cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto ou
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madrasta, enteado, menor sob guarda ou tutela ou dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional.
- 1º A licença de que trata o caput, inclusive as prorrogações, dependem de laudo de médico do Tribunal ou de laudo por ele aprovado, procedendo-se, se for o caso, às diligências necessárias.
- 2º A licença de que trata o caput, inclusive as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12 (doze) meses nas seguintes condições:
I – por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, sem prejuízo dos subsídios integrais, direitos ou vantagem legal; e
II – por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, com prejuízo dos subsídios, direitos e vantagens legais.
- 3º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do início da primeira licença.
- 4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º.
Art. 95. Poderá ser concedido, ainda, afastamento a magistrado vitalício, mediante licença, sem prejuízo dos subsídios integrais, direitos ou vantagem legal:
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I – para frequência a cursos em instituições superiores de ensino, oficialmente reconhecidas, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, bem como para participação em congressos ou seminários jurídicos relacionados à atividade judicante ou de interesse administrativo, a critério do Tribunal Pleno, em se tratando de desembargador, ou do Órgão Especial, quando se tratar de juiz, observada a respectiva regulamentação; e
II – para exercer a presidência de associação de classe, na forma da lei.
Parágrafo único. Os afastamentos de magistrado previstos nos incisos I e II, quando iguais ou superiores a 12 (doze) meses, abrangerão, necessariamente, as férias do respectivo período, sem prejuízo do acréscimo constitucional, devendo as épocas de fruição ser indicadas no requerimento da licença.
Seção XI
Da Aposentadoria dos Magistrados
Subseção I Disposições Gerais
Art. 96. A aposentadoria dos magistrados será concedida na forma e nas condições previstas na Constituição da República, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, nas leis ordinárias e neste Regimento.
Parágrafo único. O presidente do Tribunal determinará que se instaure processo administrativo
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de aposentadoria compulsória de magistrado que não a requeira até 40 (quarenta) dias corridos antes da data em que complete o limite legal de idade.
Subseção II
Do Processo de Aposentadoria por Invalidez
Art. 97. O processo de aposentadoria por invalidez do magistrado será disciplinado pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional e pelas regras deste Regimento.
- 1º Os exames para o processo de aposentadoria por invalidez serão realizados por uma junta de 3 (três) médicos do Tribunal, facultado ao magistrado, desde logo, indicar assistente, oferecendo os quesitos.
- 2º Caso o serviço médico do Tribunal esteja impossibilitado de proceder à avaliação, o presidente do Tribunal deverá indicar outros profissionais da saúde, ad referendum do Pleno.
Art. 98. O processo de verificação de invalidez para aposentadoria do magistrado observará o seguinte:
I – terá início a requerimento do magistrado ou por determinação do Tribunal Pleno;
II – tratando-se de incapacidade mental, o presidente do Tribunal nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente ou por procurador;
III – admitida a instauração do processo pela
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maioria absoluta dos desembargadores, o magistrado será afastado, desde logo, do exercício do cargo, até que seja, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, proferida a decisão;
IV – caberá à junta médica, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, oferecer laudo fundamentado, assinado por seus membros e, se houver, pelo assistente;
V – não se submetendo à perícia médica, por recusa, ficará o magistrado sujeito ao julgamento fundado em quaisquer outras provas;
VI – instruído o processo, o curador, se for o caso, o magistrado ou o seu procurador poderá oferecer razões finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias corridos;
VII – distribuído o processo, o relator lançará relatório sucinto e solicitará a designação de dia para julgamento pelo Tribunal Pleno;
VIII – a decisão pela aposentadoria será efetivada pelo voto da maioria absoluta dos desembargadores do Tribunal Pleno; e
IX – em conselho, será assegurada sustentação oral ao procurador do magistrado por 10 (dez) minutos e, após, votarão o relator e os demais desembargadores.
Art. 99. Declarada a invalidez, o presidente do Tribunal expedirá o ato de aposentadoria do juiz e, em se tratando de desembargador, encaminhará o processo ao Poder Executivo.
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Seção XII
Das Penalidades Aplicáveis aos Magistrados
Art. 100. São penas disciplinares aplicáveis a magistrados, por deliberação da maioria absoluta dos membros do Tribunal, em sessão pública de julgamento:
I – advertência;
II – censura;
III – remoção compulsória;
IV – disponibilidade;
V – aposentadoria compulsória; e
VI – demissão.
- 1º A advertência e a censura são penas aplicáveis somente a juízes.
- 2º A demissão é penalidade aplicável exclusivamente a juiz não vitalício.
Art. 101. A pena de advertência será aplicada em caso de negligência.
Art. 102. A pena de censura será aplicada na reiteração da negligência e nos casos de procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave.
Parágrafo único. O juiz punido com a pena de
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censura não poderá figurar em lista de promoção por merecimento pelo prazo de 1 (um) ano, contado da imposição da pena.
Art. 103. O magistrado será posto em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, ou, se não for vitalício, demitido por interesse público, quando a gravidade das faltas não justificar a aplicação das penas de censura ou de remoção compulsória.
Art. 104. O Tribunal, por motivo de interesse público, poderá determinar a remoção compulsória de magistrado de qualquer grau, assegurada ampla defesa.
Art. 105. O magistrado vitalício será aposentado compulsoriamente, por interesse público, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, quando:
I – mostrar-se manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres;
II – proceder de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
III – demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho; ou
IV – apresentar comportamento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
Seção XIII
Da Denúncia e da Sindicância
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Art. 106. O corregedor ou o vice-corregedor, no caso de juiz, e o presidente, no caso de desembargador, quando tiverem ciência de irregularidade, promoverão sua imediata apuração mediante instauração de sindicância ou proposta de abertura de processo administrativo disciplinar em face de magistrado, observando, neste caso, o art. 111 deste Regimento.
Art. 107. A denúncia de irregularidade praticada por magistrado poderá ser veiculada por representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
- 1º A irregularidade praticada por magistrado também poderá ser noticiada por toda e qualquer pessoa, exigindo-se formulação por escrito, com confirmação da autenticidade, a identificação e o endereço do denunciante.
- 2º A autoridade competente, em despacho fundamentado, receberá, ou não, a denúncia.
- 3º Recebida a denúncia, a autoridade procederá à sua apuração, na forma do art. 106 deste Regimento.
- 4º A denúncia não recebida será arquivada.
Art. 108. Instaurada a sindicância, a autoridade competente determinará a notificação pessoal do magistrado para prestar informações, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados do
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recebimento da notificação.
Art. 109. Da sindicância poderá resultar:
I – arquivamento; ou
II – proposta de instauração de processo administrativo disciplinar em face de magistrado.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 45 (quarenta e cinco) dias corridos, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade competente.
Art. 110. Arquivada a sindicância, a autoridade competente comunicará o fato à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da decisão proferida.
Seção XIV
Do Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado
Art. 111. O processo administrativo disciplinar em face de magistrado terá início:
I – por deliberação do Tribunal Pleno, mediante proposta do presidente, do corregedor ou do vice-corregedor, nos termos do art. 106 deste Regimento;
II – por determinação do Conselho Nacional de Justiça, acolhendo proposta do corregedor nacional ou deliberação de seu Plenário; ou
III – por determinação do Conselho Superior
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da Justiça do Trabalho, acolhendo proposta do corregedor-geral da Justiça do Trabalho ou deliberação de seu Plenário.
Art. 112. Antes da decisão pela instauração do processo, a autoridade competente notificará pessoalmente o magistrado para apresentar defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes.
- 1º Findo o prazo da defesa prévia, tenha ou não sido apresentada, a autoridade competente submeterá ao Tribunal Pleno relatório conclusivo com a proposta de arquivamento ou de instauração de processo administrativo disciplinar em face de magistrado.
- 2º O presidente, o corregedor e o vice-corregedor terão direito a voto.
Art. 113. Determinada a instauração do processo administrativo disciplinar em face de magistrado, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal, o respectivo acórdão será acompanhado de portaria que conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação.
- 1º O relator será sorteado entre os desembargadores que integram o Pleno do Tribunal e não haverá revisor.
- 2º Não poderá ser relator o desembargador que dirigiu o procedimento preparatório.
- 3º O processo administrativo disciplinar em
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face de magistrado terá o prazo de 140 (cento e quarenta) dias corridos para ser concluído, prorrogável quando imprescindível para o término da instrução e houver motivo justificado, mediante deliberação do Tribunal Pleno.
- 4º Após expirado o prazo referido no § 3º, inicia-se o prazo prescricional para a aplicação da pena.
Art. 114. Caso a proposta de abertura de processo administrativo disciplinar em face de magistrado seja acolhida, adiada ou deixe de ser apreciada por falta de quorum, cópia da ata da respectiva sessão será encaminhada para a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da sessão.
Art. 115. O Tribunal Pleno, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, na oportunidade em que determinar a instauração do processo administrativo disciplinar em face de magistrado, em decisão fundamentada, decidirá se o afastará do cargo até decisão final ou por prazo determinado, assegurado o subsídio integral.
Parágrafo único. Decretado o afastamento, o magistrado ficará impedido de exercer sua atividade e de usufruir de prerrogativas inerentes ao exercício da função.
Art. 116. Instaurado o processo administrativo disciplinar em face de magistrado, o relator determinará a intimação do Ministério Público do Trabalho para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias
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corridos.
Art. 117. Decorrido o prazo do art. 116 deste Regimento, o relator determinará a citação pessoal do magistrado, acompanhada da cópia do acórdão que ordenou a instauração do processo administrativo disciplinar e da respectiva portaria, para apresentar a defesa e as provas que entender necessárias, em 5 (cinco) dias corridos, observando que:
I – caso haja dois ou mais magistrados no polo passivo, o prazo para defesa será comum e de 10 (dez) dias corridos, contados da intimação do último;
II – o magistrado que mudar de residência ficará obrigado a informar, por escrito, ao relator, ao corregedor e ao presidente do Tribunal o endereço em que receberá citações, notificações e intimações;
III – o magistrado, quando estiver em lugar incerto ou desconhecido, será citado por edital, com prazo de 30 (trinta) dias corridos, a ser publicado, 1 (uma) vez, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho;
IV – será considerado revel o magistrado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo assinado; e
V – declarada a revelia, o relator poderá designar defensor dativo ao requerido, concedendo-lhe igual prazo para a apresentação da defesa.
Art. 118. Decorrido o prazo para a apresentação da defesa, o relator decidirá sobre a realização dos atos de instrução e a produção de
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provas requeridas, determinando, de ofício, as que entender necessárias.
- 1º Para a instrução probatória, o relator poderá delegar poderes a magistrado de primeiro grau.
- 2º Para os demais atos de instrução, será intimado o requerido ou seu procurador, se houver.
- 3º Na instrução do processo, serão inquiridas, no máximo, 8 (oito) testemunhas de acusação e 8 (oito) de defesa, por requerido, que justificadamente tenham ou possam ter conhecimento dos fatos imputados.
- 4º A produção de provas destinadas à elucidação dos fatos observará, subsidiariamente, no que couber, as normas da legislação processual penal e da legislação processual civil, sucessivamente.
- 5º A inquirição das testemunhas e o interrogatório deverão ser feitos em audiência una, ainda que em dias sucessivos, excetuada a hipótese de testemunhas que venham a ser inquiridas por precatória, observada a faculdade prevista no § 1º deste artigo.
- 6º O interrogatório do requerido será realizado após a produção de todas as provas, e a intimação ocorrerá com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Art. 119. Finda a instrução, o Ministério Público do Trabalho e, em seguida, o requerido ou seu procurador terão 10 (dez) dias corridos para
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manifestação e razões finais, respectivamente.
Art. 120. O julgamento do processo administrativo disciplinar em face de magistrado ocorrerá em sessão pública, e serão fundamentadas as decisões, inclusive as interlocutórias.
- 1º Em determinados atos processuais e de julgamento, a presença poderá ser limitada às partes e a seus advogados, desde que preservado o interesse público à informação.
- 2º Para o julgamento, serão integralmente disponibilizados aos integrantes do órgão julgador os autos do processo administrativo disciplinar.
- 3º O presidente, o corregedor e o vice-corregedor terão direito a voto.
- 4º O Tribunal comunicará à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias corridos da respectiva sessão, o resultado do julgamento do processo administrativo disciplinar tratado neste artigo.
Art. 121. A punição ao magistrado somente será imposta por voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal.
Parágrafo único. Na hipótese em que haja divergência quanto à pena, sem que se tenha formado maioria absoluta por uma delas, será aplicada a mais leve, ou, no caso de mais de duas penas alternativas, será aplicada a mais leve que tiver obtido o maior número de votos.
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Art. 122. Entendendo o Tribunal que há indícios de crime sujeito a ação penal pública incondicionada, o presidente remeterá cópia dos autos ao Ministério Público Federal.
Art. 123. O magistrado, após 2 (dois) anos em disponibilidade, poderá, por pedido instruído e justificado, requerer seu aproveitamento ou a transformação da pena em aposentadoria compulsória.
- 1º Admitido o aproveitamento, pela maioria absoluta dos desembargadores do Tribunal Pleno, o tempo de disponibilidade somente será computado para a aposentadoria.
- 2º Se não solicitada pelo magistrado a providência prevista no caput deste artigo, a Administração do Tribunal poderá reabrir o processo para transformar a disponibilidade em aposentadoria compulsória, assegurada ampla defesa.
Art. 124. A instauração de processo administrativo disciplinar em face de magistrado, bem como as penalidades definitivamente impostas pelo Tribunal e as alterações decorrentes de julgados do Conselho Nacional de Justiça serão anotadas nos assentamentos do magistrado mantidos pela Corregedoria.
Art. 125. Aplicam-se, subsidiariamente, aos procedimentos disciplinares contra magistrados, desde que não conflitem com o Estatuto da Magistratura, a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, além das normas e princípios relativos ao
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processo administrativo disciplinar das Leis n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 126. O prazo para prescrição de falta funcional praticada por magistrado é de 5 (cinco) anos, contados da data em que o Tribunal tomou conhecimento do fato, salvo quando configurar tipo penal, hipótese em que o prazo será o do Código Penal.
- 1º A interrupção da prescrição ocorrerá com a decisão do Tribunal Pleno que determinar a instauração do processo administrativo disciplinar em face de magistrado.
- 2º A prorrogação do prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar em face de magistrado, prevista no art. 113, § 3º, deste Regimento, não impedirá o início da contagem do prazo prescricional de que trata o § 4º do art. 113.
Art. 127. O magistrado que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só terá apreciado o pedido de aposentadoria voluntária após a conclusão do processo ou o cumprimento da penalidade.
Parágrafo único. A superveniência da aposentadoria de magistrado não acarretará a perda de objeto do procedimento disciplinar em curso.
TÍTULO II
DA ORDEM DE SERVIÇO NO TRIBUNAL
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CAPÍTULO I
DO CADASTRAMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Art. 128. Os processos de competência dos órgãos judicantes do Tribunal serão registrados, classificados e autuados de acordo com as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, aprovadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. A autuação de processo cuja classe não encontre correspondência com as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário deverá ser efetivada na classe “Petição – Pet”.
Art. 129. Recebidos, registrados e autuados, os processos serão imediatamente distribuídos ao relator, que determinará sua remessa ao Ministério Público do Trabalho:
I – obrigatoriamente:
- a) quando for parte pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional, comunidades e organizações indígenas, ou envolver interesse de incapaz;
- b) em se tratando de conflito de competência, de mandado de segurança, de habeas data, de ação rescisória, salvo nas hipóteses de decisão monocrática, inclusive liminar, que:
- decreta a decadência;
- extingue sem resolução de mérito as ações
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de mandado de segurança e de habeas data; e
- resolve conflito de competência;
- c) nos casos de acordo celebrado nos autos de dissídio coletivo, antes da homologação;
- d) no incidente de arguição de inconstitucionalidade;
II – facultativamente, por iniciativa do relator, quando a matéria discutida, por sua relevância e interesse público, recomendar a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho;
III – acolhendo requerimento deste, desde que manifestado durante a sessão de julgamento, oportunidade em que o procurador poderá emitir parecer oral ou requerer vista dos autos, na forma do art. 83, VII, da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993, hipótese em que emitirá parecer até a sessão subsequente; e
IV – nas demais hipóteses previstas na legislação e neste Regimento.
Parágrafo único. Não efetuada a remessa, ressalvadas as hipóteses em que ela é obrigatória, será considerada sanada a falta se não arguida durante a sessão de julgamento.
Art. 130. Não se remeterão ao Ministério Público do Trabalho os seguintes processos:
I – de rito sumaríssimo a que se refere o art. 852-A da Consolidação das Leis do Trabalho, exceto
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se envolver interesse de incapaz;
II – de habeas corpus, hipótese na qual as secretarias do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, das seções especializadas ou das turmas, conforme o caso, providenciarão a remessa, por qualquer meio, de cópia das principais peças dos autos do processo;
III – em que for parte ou assistente.
Parágrafo único. Nas sessões de julgamento, antes da sustentação oral e do voto do relator, o membro do Ministério Público do Trabalho poderá emitir parecer oral, se assim o requerer.
Art. 131. O Ministério Público do Trabalho, nos processos em que for parte e naqueles em que o requerer, será intimado da decisão, na forma do art. 18, II, “h”, da Lei Complementar n. 75, de 1993, por meio eletrônico.
Art. 132. A distribuição dos processos será feita por sorteio, mediante processamento eletrônico, diária e imediatamente, de forma proporcional, observado o disposto no art. 133 deste Regimento, encaminhando-se aos desembargadores o resumo semanal.
- 1º A distribuição será feita de forma contínua, observada a totalidade dos desembargadores, cabendo a cada um deles a fração correspondente, excluídos, apenas, aqueles que exercem cargos de direção.
- 2º Em caso de afastamento de desembargador por prazo superior a 60 (sessenta)
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dias corridos, os processos aos quais se encontra vinculado como relator no Tribunal Pleno e no Órgão Especial serão redistribuídos, independentemente da fase em que se encontrem, mediante compensação, a outro desembargador do colegiado.
Art. 133. O sistema de distribuição adotará o critério de sorteio entre os magistrados e observará a igualdade do número de processos distribuídos a cada relator, considerados os processos recebidos no Tribunal Pleno, no Órgão Especial, nas seções especializadas e nas turmas.
Parágrafo único. Os processos distribuídos no Tribunal Pleno, no Órgão Especial e nas seções especializadas serão compensados com os distribuídos nas turmas.
Art. 134. Com a distribuição, o relator ficará vinculado, mesmo em caso de afastamento ou término de convocação, salvo redistribuição no próprio gabinete, a critério do desembargador e do juiz convocado, hipótese que alcança, também, a ressalva posta no art. 87, caput, deste Regimento.
- 1º No caso de suspeição ou de impedimento, haverá redistribuição para magistrado integrante do mesmo órgão, mediante compensação.
- 2º Em qualquer caso de redistribuição, esta será implementada por meio de certidão ou em cumprimento a despacho proferido nos respectivos autos.
Art. 135. Administração, o
Desde que esteja em cargo de desembargador será excluído da
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distribuição, permanecendo vinculado aos processos a ele distribuídos, ainda que suspensos (art. 313 do Código de Processo Civil) ou sobrestados.
Parágrafo único. Poderão ser redistribuídos os processos recebidos no ano anterior ao efetivo exercício da Administração dentro dos 7 (sete) últimos dias corridos do ano judiciário ou os adiados em razão de pedido de vista e determinação de diligência.
Art. 136. Estará vinculado ao mesmo órgão o processo que retornar ao Tribunal para julgamento de qualquer outro recurso.
- 1º Na hipótese do caput deste artigo, caberá ao desembargador, redator da decisão anterior, relatar o processo e, se for o caso, ao seu substituto.
- 2º Os recursos provenientes de embargos de terceiro cabem, por prevenção, ao redator da decisão do processo principal.
- 3º Não mais estando o redator integrado ao órgão, o processo será redistribuído entre os magistrados que o compõem, ressalvado o disposto nos arts. 9º, parágrafo único, e 135 deste Regimento.
Art. 137. Em caso de vacância do cargo, o acervo processual do gabinete continuará vinculado ao mesmo órgão julgador colegiado e será assumido pelo desembargador sucessor, ainda que venha a compor outro órgão.
Art. 138. Nas ações rescisórias, não poderá atuar como relator o magistrado que tenha participado
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do julgamento rescindendo.
Art. 139. O relator dos embargos de declaração será o próprio redator do acórdão embargado ou o magistrado que estiver em exercício no gabinete, observada a regra do art. 136 deste Regimento.
CAPÍTULO II DO RELATOR
Art. 140. Compete ao relator:
I – indeferir petição inicial em ações de competência originária do Tribunal;
II – julgar liminarmente improcedentes ações de competência originária pela decretação da decadência;
III – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nas ações de competência originária;
IV – julgar, de plano, o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:
- a) súmula ou jurisprudência iterativa, notória e atual do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; e
- b) tese repetitivos ou competência;
firmada em julgamento de casos em incidente de assunção de
V – ordenar e dirigir os processos que lhe
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sejam distribuídos, até a redação do acórdão;
VI – processar as habilitações e os incidentes de falsidade, de suspeição, de impedimento e de desconsideração da personalidade jurídica e demais incidentes processuais;
VII – determinar a juiz a realização de atos e diligências, fixando prazo para o cumprimento;
VIII – requisitar os autos originais dos processos que subirem a seu exame em traslado, cópias ou certidões, assim como aqueles que com eles tenham conexão ou dependência;
IX -requerimento curiae;
apreciar, por decisão irrecorrível, de ingresso no feito como amicus
X – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
XI – negar provimento a recurso que for contrário a:
- a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal;
- b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Superior do Trabalho ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos;
- c) entendimento firmado em incidente de
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resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e
- d) jurisprudência iterativa, notória e atual do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho ou do próprio Tribunal;
XII – dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
- a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal;
- b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Superior do Trabalho ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos;
- c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e
- d) jurisprudência iterativa, notória e atual do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho ou do próprio Tribunal;
XIII – devolver à secretaria, em até 90 (noventa) dias úteis, contados da data da distribuição dos autos ao seu gabinete, os processos que lhe forem conclusos para elaboração de voto, exceto:
- a) os dissídios coletivos em que haja greve, no prazo de 8 (oito) dias úteis;
- b) os processos de rito sumaríssimo, no prazo
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de 10 (dez) dias úteis; e
- c) os embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
XIV – em relação aos processos ainda não incluídos em pauta, determinar a devolução dos autos ao juízo de primeira instância:
- a) quando houver desistência do recurso, salvo se afetado o processo para fins de uniformização de jurisprudência e de arguição de inconstitucionalidade; e
- b) para decisão sobre o pedido de homologação de acordo;
XV – suscitar questões de ordem que considerar relevantes;
XVI – determinar ou não a juntada de memoriais; e
XVII – presidir audiências públicas por ele convocadas, quando o tema envolver incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
- 1º No caso de vício formal do recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias úteis ao recorrente para saná-lo, vedada a complementação de fundamentos e a do preparo não realizado ou não comprovado no prazo alusivo ao recurso, bem como a regularização de representação processual da parte sem procuração ou substabelecimento nos autos.
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- 2º As hipóteses dos incisos X, XI e XII deste artigo não se aplicam aos processos com mais de um recurso, ainda que adesivo.
CAPÍTULO III
DAS PAUTAS DE JULGAMENTO
Art. 141. As pautas serão organizadas pelas secretarias dos órgãos e aprovadas pelos respectivos presidentes.
- 1º Independem de inclusão em pauta:
I – os embargos de declaração, desde que apresentados em mesa pelo relator até a primeira sessão subsequente ao término do prazo regimental para a elaboração do voto;
II – os processos de habeas corpus e de habeas data;
III – as arguições de impedimento ou de suspeição; e
IV – outras ocorrências que resultem da vontade das partes e visem à extinção do processo com ou sem resolução de mérito.
- 2º Terão preferência para julgamento, sucessivamente, os habeas corpus, os habeas data, os dissídios coletivos, os mandados de segurança, os agravos regimentais, de instrumento e de petição, os conflitos de competência, as tutelas provisórias, os processos submetidos ao rito sumaríssimo, os processos que envolvam acidente do trabalho e massa falida, além daqueles em que um dos
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magistrados tiver que se afastar por motivo de férias ou de licença, ou por se entender serem de manifesta urgência.
- 3º Terão preferência, ainda, comprovada a condição, os processos em que for parte ou interveniente:
- a) pessoa com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou, sucessivamente, igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
- b) portador de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
- c) crianças e/ou adolescentes, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente; e
- d) obesos.
Art. 142. A pauta de julgamento será publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, observado o prazo de 5 (cinco) dias úteis entre a publicação e a sessão de julgamento, ressalvados os prazos especiais previstos na legislação federal.
- 1º Havendo urgência, os processos poderão ser julgados independentemente de sua prévia inclusão em pauta, desde que notificados os interessados por qualquer meio, certificando-se nos autos.
- 2º Para os fins do disposto no art. 18, II, “h”, da Lei Complementar n. 75, de 1993, a pauta da sessão será remetida ao Ministério Público do
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Trabalho por meio eletrônico.
- 3º A pauta administrativa será divulgada com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
CAPÍTULO IV DAS SESSÕES
Art. 143. As sessões realizadas em dias úteis, em previamente fixados.
serão públicas e horários e locais
- 1º As sessões ocorrerão em segredo de justiça nas hipóteses previstas em lei, quando somente poderão permanecer na sala o representante do Ministério Público do Trabalho, as partes, seus representantes ou assistentes, bem como os advogados e o secretário, que prestará compromisso de não revelar o que presenciar ou ouvir.
- 2º Todas as sessões deverão ser documentadas em equipamento audiovisual, cabendo ao presidente do Tribunal determinar o devido acautelamento, quando se tratar de sessão em segredo de justiça.
- 3º Os magistrados, os membros do Ministério Público do Trabalho e os advogados usarão vestes talares nas sessões, na forma e nos modelos aprovados, facultando-se o uso nas varas do trabalho.
Art. 144. Os processos de competência jurisdicional do Tribunal poderão ser submetidos a julgamento em ambiente eletrônico não presencial, por meio de sessões realizadas em plenário eletrônico, observadas as respectivas competências
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dos órgãos judicantes, mediante regulamentação específica.
Art. 145. Nas sessões do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, das seções especializadas e das turmas, será observado o seguinte:
I – o presidente terá assento à mesa julgadora, na sua parte central;
II – os demais desembargadores, alternadamente, ocuparão os assentos laterais, a iniciar pela direita do presidente, começando, sucessivamente, conforme o órgão, pelo 1º vice-presidente, 2º vice-presidente, corregedor e vice-corregedor, seguindo-se na ordem de antiguidade entre os desembargadores;
III – o representante do Ministério Público do Trabalho terá assento imediatamente à direita do presidente;
IV – as sessões das turmas realizadas com a presença de juízes convocados serão presididas por um desembargador, salvo situações excepcionais;
V – nas sessões solenes, os desembargadores aposentados do Tribunal terão assento em lugares que lhes serão reservados no plenário; e
VI – será assegurado o direito de voz a representante da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 3ª Região, bem como a representante de associação ou de sindicato de classe, nas sessões de julgamento de matérias administrativas em que se discutam exclusivamente
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interesses coletivos de magistrados, servidores ou auxiliares da Justiça do Trabalho na 3ª Região.
Parágrafo único. O direito de voz previsto no inciso VI do caput será restrito aos casos em que a entidade não for parte no processo nem prestar assistência jurídica, assegurado, nessas hipóteses, o direito à sustentação oral pelo respectivo advogado no prazo previsto no art. 149 deste Regimento, desde que respeitado o prazo de inscrição mencionado no art. 146, §§ 1º e 2º, também deste Regimento.
Art. 146. Será admitida a sustentação oral, presencial ou a distância, mediante inscrição realizada pelo formulário disponibilizado no sítio do Tribunal na rede mundial de computadores, por correio eletrônico ou pessoalmente.
- 1º A inscrição para sustentação oral presencial poderá ser feita até o início da sessão de julgamento.
- 2º A inscrição para sustentação oral a distância somente poderá ser realizada até as 16 (dezesseis) horas do dia útil antecedente à sessão, cabendo à secretaria do órgão julgador dar ciência ao foro onde ocorrerá a sustentação.
- 3º A inscrição por correio eletrônico deverá conter a clara identificação do processo, do órgão julgador, da data e do horário de julgamento.
Art. 147. Aberta a sessão, o presidente aguardará até 10 (dez) minutos para a formação de quorum.
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Art. 148. Nas sessões, os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:
I – verificação do número de magistrados presentes;
II – discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
III – indicações, comunicações e propostas; e
IV – julgamento de processos.
Art. 149. Apregoado o processo, o presidente da sessão dará a palavra, pelo prazo de 10 (dez) minutos, ao membro do Ministério Público do Trabalho, se este a requerer e, em seguida, por igual prazo, a cada uma das partes ou a seus procuradores.
- 1º Em se tratando de agravo de qualquer espécie, bem como de julgamento de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, o prazo a que se refere o caput deste artigo será de 5 (cinco) minutos.
- 2º Faculta-se ao relator antecipar sua conclusão, hipótese em que poderá ocorrer a desistência da sustentação oral. Havendo, porém, qualquer voto divergente daquele anunciado pelo relator, o presidente concederá a palavra ao advogado desistente.
- 3º Provido o agravo de instrumento, será reaberto o prazo para a sustentação do recurso destrancado.
Art. 150. Não haverá sustentação oral em:
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I – embargos de declaração;
II – conflito de competência; e
III – arguição de suspeição ou de impedimento.
Art. 151. O magistrado não deverá ausentar-se do recinto, sem motivo, após apregoado o processo a que se encontra vinculado.
Art. 152. Na sessão de julgamento, quando da sustentação oral, presencial ou a distância, falará em primeiro lugar:
I – o recorrente;
II – o autor, se houver 2 (dois) ou mais recursos, salvo na hipótese de recurso adesivo, caso em que falará após o recorrente principal;
III – o representante da categoria profissional, em dissídios coletivos instaurados de ofício; ou
IV – o autor ou o requerente, em processos de competência originária.
Parágrafo único. Se houver litisconsortes representados por mais de um advogado, o tempo total previsto será de 20 (vinte) minutos, distribuído proporcionalmente entre os interessados, ou de 10 (dez) minutos quando se tratar de agravo de qualquer espécie ou processo submetido ao procedimento sumaríssimo. Se a matéria for relevante, a critério do presidente, o tempo poderá ser prorrogado até o
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máximo de 5 (cinco) minutos.
Art. 153. Iniciado o julgamento, somente caberá a interrupção nos casos previstos neste Regimento, ou por motivo de força maior ou caso fortuito.
Art. 154. O magistrado, mediante prévia solicitação ao presidente, poderá fazer uso da palavra, não interrompendo, porém, aquele que estiver no uso dela.
Parágrafo único. É facultado ao advogado prestar esclarecimentos sobre matéria fática, desde que autorizado pelo presidente.
Art. 155. A votação será iniciada pelo relator, seguindo-se o voto dos demais magistrados, pela ordem de antiguidade.
Art. 156. O magistrado não poderá abster-se de votar, salvo em casos de suspeição ou de impedimento.
Art. 157. Antes de encerrada a votação em processo administrativo ou judicial, o magistrado poderá, independentemente da ordem de antiguidade, requerer vista pelo prazo de até 10 (dez) dias corridos, facultado aos demais julgadores proferir, de imediato, seus votos.
- 1° O prazo de vista poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa fundamentada.
- 2° Decorrido o prazo, o processo será reincluído em pauta para julgamento na sessão
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seguinte, independentemente da presença do magistrado que requereu a vista.
- 3° Se o processo não for disponibilizado tempestivamente, ou se o vistor deixar de requerer a prorrogação do prazo, o presidente do órgão correspondente o submeterá a julgamento na sessão subsequente.
- 4° Na hipótese do § 3° deste artigo, se aquele que requereu vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente do órgão julgador, dada a excepcionalidade da situação, convocará substituto na forma dos arts. 56, VIII, e 60, XI, deste Regimento.
- 5° Em qualquer hipótese de continuação de julgamento iniciado em sessão anterior, serão computados os votos já proferidos pelos magistrados ausentes, mesmo que tenham deixado o exercício do cargo.
- 6° Se houver questão nova para ser decidida, a votação prosseguirá somente com os magistrados presentes, feitas as convocações necessárias em caso de insuficiência de quorum.
- 7° Até a proclamação do resultado do julgamento de mérito, qualquer magistrado poderá reformular seu voto, ainda que a alteração verse sobre preliminar já apreciada.
- 8° Em se tratando de matéria administrativa, havendo pedido de vista, o processo ficará disponível por 10 (dez) dias corridos a todos os desembargadores, devendo a votação ser concluída
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na sessão subsequente, independentemente da presença dos que solicitaram vista.
Art. 158. Findo o julgamento, o presidente proclamará a decisão, cabendo ao relator redigir o acórdão, salvo quando integralmente vencido no mérito, ainda que tenha sido vencedor na análise das questões preliminares ou prejudiciais.
- 1º Redigirá o acórdão, ainda que vencido em outras questões, o magistrado que primeiro tiver se manifestado acerca da tese vencedora quanto ao mérito.
- 2º Redigirá o acórdão o magistrado que primeiro tiver se manifestado acerca da tese vencedora quanto à questão preliminar, que tenha sido suficiente para afastar o enfrentamento do mérito da ação originária ou do recurso.
- 3º Quando as soluções divergirem, coexistindo, no entanto, pontos de convergência, prevalecerão os votos concorrentes no que tiverem de comum e, não alcançada a maioria, serão as questões submetidas, novamente, à apreciação de todos os magistrados, prevalecendo as que reunirem a maioria de votos.
- 4º Será certificado nos autos o resultado do julgamento, constando obrigatoriamente da certidão:
I – a identificação do processo;
II – o nome:
- a) do presidente e dos demais magistrados
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votantes;
- b) do representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão;
- c) dos advogados constituídos que compareceram para a sustentação oral ou para assistir ao julgamento; e
- d) dos magistrados vencidos; e
III – o resumo das ocorrências, com o teor dos requerimentos apresentados e das respectivas decisões.
Art. 159. Terão preferência para julgamento, além de outros, a critério do presidente da sessão:
I – processos em que magistrados tenham comparecido apenas para participar dos julgamentos a que estão vinculados;
II – processos com inscrição para sustentação oral presencial, falando, nesta ordem:
- a) caso requeiram, os advogados com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou, sucessivamente, igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes ou lactantes, bem como aqueles com necessidades especiais;
- b) os advogados com escritório fora da Região Metropolitana de Belo Horizonte; e
- c) os demais advogados presentes à sessão;
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III – processos de interessados presentes à sessão; e
IV – processos com inscrição para sustentação oral a distância, observada a ordem das inscrições, considerando as diversas localidades onde o sistema foi implantado e, na hipótese de as inscrições estarem em ordem alternada, a primeira delas atrairá as demais, sucessivamente, possibilitando a continuidade da transmissão.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, devidamente justificados, a ordem poderá ser alterada, a critério do presidente da sessão.
Art. 160. Não sendo possível o julgamento de todos os processos da pauta, serão julgados os remanescentes na sessão seguinte, independentemente de novas intimações, respeitada a preferência daqueles em que havia inscrição para sustentação oral, se presente o interessado.
Art. 161. As atas das sessões, lavradas pelos secretários dos órgãos judicantes, conterão obrigatoriamente:
I – data e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
II – nome:
- a) dos magistrados presentes;
- b) do representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão; e
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- c) dos advogados constituídos que compareceram para a sustentação oral ou para assistir ao julgamento;
III – resumo das ocorrências, com o teor dos requerimentos apresentados e das respectivas decisões; e
IV – resultado sucinto dos julgamentos, com menção à pauta a que se referem.
Parágrafo único. As atas das sessões de julgamento serão disponibilizadas no sítio do Tribunal na rede mundial de computadores no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data de sua aprovação.
Art. 162. O pedido de cópia da gravação do julgamento de processo a que tenha comparecido advogado para sustentação oral, desde que comprovado justo motivo, será dirigido ao presidente do órgão judicante no prazo de 8 (oito) dias úteis da publicação do acórdão.
CAPÍTULO V DOS ACÓRDÃOS
Art. 163. Recebidos os autos, os acórdãos serão redigidos e encaminhados à secretaria do respectivo órgão julgador em até 8 (oito) dias úteis.
- 1º Os acórdãos, nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo e nos embargos de declaração, consistirão unicamente na certidão de julgamento, e os fundamentos deverão dela constar ou ser nela referidos desde que juntados aos autos.
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- 2º Não haverá acórdão das decisões que derem provimento aos agravos regimentais interpostos contra as decisões monocráticas previstas no art. 140, X, deste Regimento, e os fundamentos integrarão o acórdão do recurso destrancado.
- 3º Os acórdãos serão assinados pelo relator ou redator e, na ausência destes, pelo presidente da sessão.
Art. 164. O acórdão deverá conter ementa da tese jurídica relevante, salvo nos processos de rito sumaríssimo e nos de embargos de declaração.
Parágrafo único. Nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo, faculta-se a elaboração de ementa quando se decidir sobre matéria atinente ao próprio rito.
Art. 165. A publicação do acórdão, por sua ementa e suas conclusões, para efeito de intimação às partes, será feita no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, salvo quando, na forma da legislação, a intimação tiver de ser pessoal, hipótese em que ocorrerá por meio eletrônico.
Parágrafo único. Nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo e nas decisões de embargos de declaração, será feita a intimação das partes, mediante a publicação da certidão de julgamento.
Art. 166. Em se tratando de dissídio coletivo, faculta-se a interposição de recurso ordinário fundado apenas na certidão de julgamento, desde que o acórdão não seja publicado nos 20 (vinte) dias úteis subsequentes, reabrindo-se o prazo para aditamento
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do recurso, após a publicação do acórdão.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO CONTRAA FAZENDA PÚBLICA
Art. 167. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de sentença judicial ou de título executivo extrajudicial serão feitos mediante expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos da Constituição da República.
Parágrafo único. A Gestão de Precatórios e de Requisições de Pequeno Valor no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região será regulamentada na forma do art. 26, VIII, “a”, deste Regimento.
Art. 168. Caberá agravo regimental, conforme os arts. 15, II, “a”, 10, e 243, I, “b”, deste Regimento, contra as decisões do presidente do Tribunal, de desembargador que atue por delegação do presidente ou dos respectivos substitutos regimentais, proferidas, de ofício ou a requerimento das partes, para revisão das contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios e requisições de pequeno valor antes de seu pagamento ao credor.
TÍTULO III
DO PROCESSO NO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Art. 169. A uniformização da jurisprudência do Tribunal ocorre:
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I – pelo julgamento de:
- a) incidente de resolução de demandas repetitivas; e
- b) incidente de assunção de competência; e
II – pela edição de enunciados de súmula que observarão as circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação e conterão explícita referência aos fundamentos determinantes da decisão (ratio decidendi).
Seção I
Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Art. 170. O incidente de resolução de demandas repetitivas é cabível quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão, unicamente de direito, e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Parágrafo único. É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre a mesma questão de direito material ou processual repetitiva.
Art. 171. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente do Tribunal, em malote digital ou em meio físico acompanhado de cópia eletrônica:
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I – pelo juiz, pelo relator ou pelo órgão colegiado, por ofício; ou
II – pelas partes ou pelo Ministério Público do Trabalho, por petição.
- 1º O ofício ou a petição deverá conter obrigatoriamente:
I – a indicação das partes e advogados cadastrados no processo originário;
II – o título e a delimitação precisa do tema e, se for o caso, também as questões preliminares, prejudiciais ou de mérito que devam ser alcançadas pelo incidente de resolução de demandas repetitivas;
III – a demonstração dos pressupostos de admissibilidade;
IV – o pedido; e
V – a data, o local e a assinatura do respectivo subscritor.
- 2º O incidente somente poderá ser suscitado antes do início do julgamento do processo ou do recurso utilizado como paradigma e deverá ser instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para sua instauração.
- 3º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.
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Art. 172. A desistência ou o abandono do processo não impedirá o exame de mérito do incidente.
Parágrafo único. O Ministério Público do Trabalho, ainda que não haja requerido, intervirá no incidente de resolução de demandas repetitivas e assumirá a titularidade do processo, nas hipóteses descritas no caput.
Art. 173. Suscitado o incidente, a Presidência do Tribunal determinará a remessa dos respectivos documentos à Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial para autuação na classe respectiva, registro, distribuição mediante sorteio e comunicação ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes.
Parágrafo único. Havendo mais de um incidente sobre a mesma questão, a distribuição será feita por prevenção ao relator que houver recebido o primeiro.
Art. 174. O relator encaminhará o processo à pauta do Tribunal Pleno para exame da admissibilidade, no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Art. 175. Não admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, cópia da decisão será remetida ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, para registro no sítio do Tribunal na rede mundial de computadores, ao suscitante e ao Ministério Público do Trabalho, para ciência.
Parágrafo único. É irrecorrível a decisão do Tribunal Pleno que admitir ou não o incidente.
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Art. 176. O Tribunal Pleno decidirá, na mesma sessão em que admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas, sobre a conveniência da suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitem na 3ª Região sobre a questão objeto do incidente já instaurado, sem prejuízo da instrução integral das causas.
- 1º O relator lavrará acórdão sucinto delimitando a tese do incidente.
- 2º A Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial encaminhará cópia da decisão de suspensão dos processos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, para adoção das providências previstas no art. 979 do Código de Processo Civil, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça, e para comunicação à Secretaria de Dissídios Coletivos e Individuais, à Secretaria de Recurso de Revista, à Secretaria de Recursos e Atendimento, às secretarias dos órgãos julgadores, aos desembargadores, às varas do trabalho, à Secretaria de Execuções, à Central de Pesquisa Patrimonial, ao Núcleo de Precatórios, aos núcleos dos postos avançados e aos centros judiciários de métodos consensuais de solução de disputas.
- 3º Durante a suspensão, quaisquer pedidos urgentes deverão ser dirigidos ao juízo no qual tramita o processo suspenso.
- 4º Cabe mandado de segurança contra a decisão interlocutória que deferir, indeferir ou postergar a análise de requerimento de tutela provisória formulada nos termos do § 3º ou condicioná-lo a qualquer exigência.
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Art. 177. Admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, o relator:
I – poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramite processo no qual se discuta o objeto do incidente, a serem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias úteis;
II – intimará o Ministério Público do Trabalho para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis;
III – ouvirá as partes e os demais interessados, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, poderão juntar documentos e requerer diligências necessárias à elucidação da questão de direito controvertida; e
IV – poderá fixar data para, em audiência pública, na forma do art. 213, ouvir depoimentos de pessoas ou entidades, nos termos do art. 212.
Art. 178. Concluída a instrução, o incidente de resolução de demandas repetitivas será remetido à Comissão de Uniformização de Jurisprudência para emissão de parecer, no prazo de 20 (vinte) dias úteis; após, o relator concederá ao Ministério Público do Trabalho prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação.
Art. 179. Na sessão de julgamento do incidente, será observada a seguinte ordem:
I – o relator fará a exposição do objeto do incidente;
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II – poderão sustentar suas razões, sucessivamente:
- a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público do Trabalho, pelo prazo de 30 (trinta) minutos, cada um; e
- b) os demais interessados admitidos no processo, mediante inscrição com antecedência de 2 (dois) dias úteis, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, o qual poderá ser ampliado, dependendo do número de inscritos;
III – serão colhidos os votos e, pela maioria absoluta dos desembargadores do Tribunal, definido o verbete da tese jurídica, que será objeto de acórdão abrangendo a análise de todos os fundamentos suscitados, sejam favoráveis ou contrários;
IV – o processo será adiado e permanecerá em pauta, computados os votos já proferidos, até que se alcance o quorum previsto no inciso III do caput ou até que todos os desembargadores venham a deliberar sobre a matéria; e
V – será definido o resultado do julgamento do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária de onde se originou o incidente, exclusivamente no tocante à matéria objeto de discussão no incidente de resolução de demandas repetitivas, resultado este que deverá ser adotado pelo órgão julgador fracionário competente.
- 1º O Tribunal Pleno não proferirá sentença em processos em tramitação no primeiro grau de
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jurisdição, limitando-se, nesses casos, a fixar a tese jurídica no incidente.
- 2º Participarão do exame de admissibilidade e do julgamento apenas os desembargadores, sendo permitido aos juízes convocados impulsionar o processo.
- 3º A Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial encaminhará cópia do acórdão de julgamento do incidente ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes para adoção das providências previstas no art. 979 do Código de Processo Civil, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 180. O incidente de resolução de demandas repetitivas será julgado, no máximo, até 1 (um) ano após sua distribuição para o relator e terá preferência sobre os demais processos.
Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessará a suspensão dos processos de que trata o art. 176, caput, deste Regimento, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.
Art. 181. Julgado o incidente, a tese jurídica deverá ser aplicada pelo juiz ou órgão colegiado competente:
I – a coletivos que direito; e
todos os processos individuais ou versem sobre idêntica questão de
II – aos casos futuros que versem sobre idêntica questão de direito, ressalvada a hipótese de
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revisão prevista no art. 986 do Código de Processo Civil.
- 1º Não observada a tese jurídica firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas, caberá reclamação, que será julgada pelo Tribunal Pleno.
- 2º A tese jurídica não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta daquela delimitada no incidente, cabendo ao magistrado indicar e fundamentar a distinção, sob pena de nulidade.
Art. 182. Publicado o acórdão de julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, cessará a suspensão determinada pelo Tribunal Pleno.
Art. 183. Nos processos com recursos de revista sobrestados, será observado o seguinte:
I – se a tese jurídica firmada no incidente coincidir com aquela adotada pelo órgão julgador fracionário, terá prosseguimento o juízo de admissibilidade da revista; ou
II – se a tese adotada no acórdão recorrido for diversa, será determinado o retorno dos autos ao órgão julgador competente para que seja adotada a tese jurídica firmada no julgamento do incidente, com as adequações cabíveis em relação às questões conexas e acessórias, bem como o julgamento de matérias que tenham sido consideradas prejudicadas.
- 1º Publicado o novo acórdão, será reaberto
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o prazo recursal exclusivamente para impugnação do que houver sido alterado ou acrescido.
- 2º Decorrido o prazo recursal, os autos retornarão ao 1º vice-presidente, para que delibere acerca do encaminhamento do recurso de revista antes interposto e de eventuais novos recursos que tenham sido manejados pelas partes.
Seção II
Do Incidente de Assunção de Competência
Art. 184. É admissível o incidente de assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre turmas do Tribunal.
Art. 185. No incidente de assunção de competência, o relator ou o órgão colegiado, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público do Trabalho, proporá à Presidência o julgamento pelo Tribunal Pleno, endereçando-lhe ofício, por malote digital ou em meio físico acompanhado de cópia eletrônica, do qual constarão obrigatoriamente:
I – a indicação das partes e advogados cadastrados no processo originário;
II – o título e a delimitação precisa do tema e,
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se for o caso, também as questões preliminares, prejudiciais ou de mérito que devam ser alcançadas pelo incidente de assunção de competência;
III – a demonstração dos pressupostos de admissibilidade;
IV – o pedido; e
V – a data, o local e a assinatura do respectivo subscritor.
Art. 186. Aplicam-se ao incidente de assunção de competência, no que couber, as disposições contidas nos arts. 172 a 183 deste Regimento.
Seção III
Da Revisão de Teses Jurídicas Firmadas em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Assunção de Competência
Art. 187. As teses jurídicas firmadas em incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência poderão ser revistas pelo Tribunal Pleno, dentre outros motivos, em razão da revogação ou modificação de lei em que se baseou, ou quando da alteração da situação econômica, social ou jurídica que lhe deu origem.
- 1º O Tribunal observará a estabilidade das relações sociais e a segurança jurídica decorrentes da decisão revisanda, podendo, se for o caso, modular os efeitos da nova decisão.
- 2º A revisão prevista no caput não poderá ser instaurada em prazo inferior a 1 (um) ano, a contar
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da publicação da decisão que firmou o precedente vinculante, salvo quando o entendimento restar superado em decorrência das seguintes hipóteses:
I – alteração na Constituição da República ou na lei;
II – decisão em controle concentrado de constitucionalidade, edição de súmula vinculante ou aprovação de tese firmada em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal; ou
III – aprovação de:
- a) tese firmada em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo e de incidente de assunção de competência pelo Tribunal Superior do Trabalho; e
- b) tese firmada em julgamento de incidente de recurso especial repetitivo e de incidente de assunção de competência pelo Superior Tribunal de Justiça.
- 3º A revisão prevista no caput poderá ser suscitada, de forma escrita, por 1 (um) ou mais desembargadores, ou por provocação do Ministério Público do Trabalho, em requerimento dirigido ao presidente do Tribunal, que o submeterá à deliberação do Tribunal Pleno.
Art. 188. Aplicam-se à revisão de tese jurídica firmada em incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, no que couber, as disposições contidas nos arts. 172 a 183 deste Regimento.
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Seção IV
Da Jurisprudência Predominante do Tribunal
Art. 189. A jurisprudência predominante do Tribunal será consolidada em súmula, ou em tese jurídica firmada nos incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas.
Art. 190. As orientações jurisprudenciais e os precedentes normativos expressam a jurisprudência predominante das turmas e seções especializadas.
Art. 191. As súmulas aprovadas, revistas ou canceladas serão publicadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, por 3 (três) dias consecutivos, e serão objeto de ampla divulgação, preferencialmente na rede mundial de computadores.
Art. 192. As súmulas manterão seus números, que não serão reutilizados, mesmo quando canceladas ou modificadas, e, nos casos de revisão, o novo texto seguirá a sequência atual, com remissão à súmula alterada.
Art. 193. As súmulas aprovadas na vigência deste Regimento observarão as circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram a sua criação e conterão explícita referência aos fundamentos determinantes da decisão (ratio decidendi), consubstanciando-se em orientação do Plenário do Tribunal (art. 927, V, do Código de Processo Civil), cuja inobservância enseja reclamação (art. 988, II, do Código de Processo Civil).
Parágrafo único. A inobservância das teses
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jurídicas firmadas em incidentes de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas ensejará reclamação.
Seção V
Do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
Art. 194. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público do Trabalho e as partes, submeterá a questão ao órgão colegiado ao qual competir o conhecimento do processo.
Art. 195. Se a arguição for:
I – rejeitada, prosseguirá o julgamento; e
II – acolhida, a questão será submetida ao Tribunal Pleno.
Parágrafo único. Os órgãos fracionários do Tribunal não submeterão ao Tribunal Pleno a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento deste ou do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
Art. 196. Acolhida a arguição, o julgamento do processo será suspenso no órgão jurisdicional, lavrando-se o acórdão em 48 (quarenta e oito) horas, e, independentemente de sua publicação, os autos serão remetidos ao Tribunal Pleno.
Art. 197. O incidente será distribuído no Tribunal Pleno, por prevenção, ao desembargador redator do acórdão no órgão originário.
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- 1º No caso de acórdão redigido por juiz convocado, a prevenção será do desembargador a que substituiu.
- 2º Serão distribuídos por prevenção os posteriores incidentes de arguição de inconstitucionalidade que abordem o mesmo dispositivo de lei ou de ato normativo do poder público.
Art. 198. Caberá ao relator:
I – conceder às partes oportunidade de manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias úteis;
II – dar publicidade à instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade, a fim de permitir eventual intervenção, por escrito, dos legitimados referidos no art. 103 da Constituição da República, ou de outros órgãos ou entidades na condição de amicus curiae, mediante publicação de edital no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e no sítio do Tribunal na rede mundial de computadores; e
III – admitir ou não, por decisão irrecorrível, a manifestação dos outros órgãos e entidades de que trata o inciso II, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, nos termos dos arts. 213 e 212 deste Regimento.
- 1º As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se, por escrito, no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a publicação do edital
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referido no inciso II do caput deste artigo.
- 2º Os pedidos de intervenção previstos no inciso II do caput deverão ser formulados no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do edital.
Art. 199. Decorridos os prazos do art. 198 deste Regimento, os autos serão remetidos à Comissão de Uniformização de Jurisprudência e, posteriormente, ao Ministério Público do Trabalho, para a emissão de pareceres, nos prazos de 20 (vinte) e 15 (quinze) dias úteis, respectiva e sucessivamente.
Art. 200. Após a conclusão dos autos ao relator, o processo será encaminhado à pauta em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis.
Art. 201. Participarão do julgamento no Tribunal Pleno apenas os desembargadores, sendo permitido aos juízes convocados impulsionar o processo.
Art. 202. A inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público será proclamada, desde que obtida a maioria absoluta dos votos dos desembargadores do Tribunal.
- 1º O processo será adiado e permanecerá em pauta, computados os votos já proferidos, até que se alcance o quorum previsto no caput ou até que todos os desembargadores venham a deliberar sobre a matéria.
- 2º Proclamada a inconstitucionalidade, a matéria será objeto de acórdão, que conterá explícita
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referência aos fundamentos determinantes da decisão.
Art. 203. As decisões que admitirem ou não o processamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade, bem como a decisão final do Tribunal Pleno, são irrecorríveis nesta fase, sem prejuízo dos recursos próprios cabíveis no processo em que se originou.
Art. 204. Julgada a arguição de inconstitucionalidade, prosseguirá, no órgão de origem, o julgamento das demais questões.
Seção VI
Da Reclamação
Art. 205. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público do Trabalho para preservar a competência do Tribunal e a autoridade das decisões do Tribunal Pleno, inclusive em incidentes de resolução de demandas repetitivas, de assunção de competência ou de arguição de inconstitucionalidade.
Parágrafo único. Caberá, ainda, reclamação para preservar a competência do Órgão Especial, seções especializadas e turmas do Tribunal.
Art. 206. A petição inicial, dirigida ao presidente do Tribunal, será elaborada com a observância dos requisitos essenciais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, instruída apenas com prova documental.
- 1º Assim que recebida, a reclamação será
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autuada e distribuída ao relator ou redator da decisão do processo principal, sempre que possível.
- 2º Caso o relator do processo principal não mais integre o Tribunal, a reclamação será distribuída por sorteio entre os demais desembargadores componentes do Tribunal Pleno.
- 3º A denúncia de usurpação de competência será dirigida ao órgão jurisdicional do Tribunal competente para apreciar a matéria e será distribuída por sorteio.
Art. 207. Será inadmissível a reclamação proposta:
I – após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II – contra decisão monocrática de magistrado;
III – contra decisão homologatória de acordo; e
IV – contra acórdão proferido pelo Tribunal Pleno.
Parágrafo único. A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
Art. 208. Recebida a reclamação, o relator:
I – requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias úteis;
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II – se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável; e
III – determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, na condição de litisconsorte, que terá prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua contestação.
Art. 209. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.
Art. 210. Na reclamação em que não for autor, o Ministério Público do Trabalho terá vista do processo por 5 (cinco) dias úteis, após o decurso do prazo para informações e para oferecimento de contestação pelo beneficiário do ato impugnado.
Art. 211. Julgando procedente a reclamação, o Tribunal, por seu órgão competente, cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência, lavrando-se o acórdão correspondente.
Parágrafo único. Caberá ao presidente do Tribunal ou do órgão fracionário determinar o imediato cumprimento da decisão.
Seção VII
Do Amicus Curiae
Art. 212. O desembargador relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, bem como a
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conveniência para a instrução da causa e a duração razoável do processo, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada e regular representação processual com poderes especiais.
- 1º A representatividade adequada do amicus curiae consubstancia-se na efetiva aptidão para atuar em nome de determinado grupo, categoria ou interesse, capaz de agregar à decisão subsídios decorrentes da existência de interesse institucional na causa.
- 2º A intervenção de que trata o caput:
I – ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação do amicus curiae;
II – não implicará alteração de competência;
III – não autorizará a interposição de recursos, salvo contra a decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas e a oposição de embargos de declaração; e
IV – somente poderá ser admitida até a data em que o relator liberar o processo para a pauta.
- 3º Havendo pluralidade de pedidos de ingresso como amicus curiae, o relator observará, como critério para definição daqueles que serão admitidos, o equilíbrio na representatividade dos diversos interesses jurídicos contrapostos no litígio,
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velando, assim, pelo respeito aos princípios do contraditório, da paridade de tratamento e da isonomia entre todos os potencialmente atingidos pela decisão.
- 4º Caberá ao relator, quando solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
Seção VIII
Das Audiências Públicas
Art. 213. Poderão ser realizadas audiências públicas com o objetivo de ouvir depoimentos de pessoas naturais ou de representante de pessoas jurídicas, de direito público ou privado, com experiência e conhecimento acerca da tese jurídica discutida, nas seguintes hipóteses:
I – incidente de resolução de demandas repetitivas;
II – incidente de assunção de competência; e
III – alteração de tese jurídica adotada em súmula ou nos incidentes previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 214. As audiências públicas serão convocadas pelo presidente do Tribunal ou pelo desembargador relator, conforme o caso, mediante edital publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e no sítio do Tribunal na rede mundial de computadores.
- 1º O edital de convocação deverá conter:
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I – a data, o local e o horário de sua realização;
II – o assunto da audiência;
III – a indicação da questão específica objeto de discussão;
IV – a descrição do público destinatário do ato; e
V – os critérios de inscrição e manifestação.
- 2º O Ministério Público do Trabalho será intimado para participar da audiência.
- 3º A convocação deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis, salvo em situações de urgência.
Art. 215. Compete ao presidente do Tribunal ou ao desembargador relator, conforme o caso:
I – presidir a audiência pública e determinar a ordem dos trabalhos;
II – zelar pela pluralidade de pensamentos nos debates em torno da questão discutida;
III – selecionar, por meio de decisão irrecorrível, as pessoas ou entidades que serão ouvidas; e
IV – fixar o tempo de manifestação de cada um dos selecionados para falar, a que se refere o inciso III.
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Parágrafo único. As partes do processo em que se suscitou o incidente poderão indicar pelo menos 1 (um) especialista para esclarecer aspectos que envolvam a matéria.
Art. 216. Todos os membros do Tribunal Pleno poderão participar da audiência e formular perguntas aos inscritos, devendo a secretaria dar-lhes ciência dos termos do edital de convocação por ofício específico encaminhado ao gabinete com a mesma antecedência da publicação do edital.
Art. 217. Os trabalhos da audiência pública serão secretariados pelo secretário do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, registrados em ata e, sempre que possível, gravados em áudio e vídeo, juntados aos autos do processo, bem como transmitidos por meio da rede mundial de computadores.
CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS E DAS SUSPEIÇÕES
Art. 218. O magistrado deverá declarar-se impedido ou suspeito, de ofício, nas hipóteses dos arts. 801 da Consolidação das Leis do Trabalho e 144, 145 e 147 do Código de Processo Civil.
- 1º A arguição de impedimento ou de suspeição do relator deverá ser formulada em até 15 (quinze) dias úteis após a data da distribuição, quando fundada em motivo preexistente; no caso de motivo superveniente, o prazo de 15 (quinze) dias úteis será contado do fato que a ocasionou. A dos demais magistrados integrantes do órgão julgador, até o início do julgamento.
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- 2º A arguição será deduzida em petição específica assinada pela parte ou por advogado, dirigida ao relator do processo, indicando os fatos que a motivaram, e acompanhada de prova documental e rol de testemunhas, se houver.
Art. 219. Não acolhendo o impedimento ou a suspeição arguidos, o magistrado continuará vinculado à causa, suspendendo-se o julgamento até a solução do incidente, que se processará em apartado, com designação de relator, sorteado dentre os demais magistrados integrantes do órgão julgador.
Art. 220. O relator do incidente rejeitará liminarmente a arguição de manifesta improcedência.
Parágrafo único. A decisão monocrática do caput desafia agravo regimental para o órgão colegiado competente para o julgamento do processo.
Art. 221. Recebida a exceção, o relator do incidente:
I – ouvirá o magistrado excepto no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
II – designará dilação probatória, se necessário, no prazo de 10 (dez) dias úteis; e
III – encaminhará o incidente à pauta de julgamento da primeira sessão ordinária do órgão julgador que se seguir ao encerramento da instrução.
Art. 222. Acolhida a arguição, o julgamento do processo principal prosseguirá sem a participação do
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magistrado impedido ou suspeito, repetindo-se os atos por ele praticados, se imprescindível.
Art. 223. Nas ações de competência originária, as arguições de impedimento ou de suspeição de membro do Ministério Público do Trabalho e de auxiliares da justiça observarão, no que couber, o procedimento dos arts. 218 a 222 deste Regimento.
Art. 224. Arguida, no primeiro grau, a exceção de impedimento ou de suspeição do juiz, caberá a este, não a acolhendo, determinar a suspensão do processo e, de imediato, em autos apartados, o processamento do incidente.
- 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o juiz prestará as informações que entender cabíveis e, em seguida, remeterá os autos ao Tribunal.
- 2º Realizada a distribuição para uma das turmas do Tribunal, o relator do incidente observará o disposto nos arts. 220 e 221, II e III, deste Regimento.
Art. 225. Não caberá recurso, salvo embargos de declaração, contra o acórdão que julgar o incidente de impedimento ou de suspeição, podendo o interessado, na primeira oportunidade que tiver de se manifestar nos autos originários, arguir a nulidade da decisão e, se for o caso, renová-la quando da interposição de recurso cabível.
CAPÍTULO III DATUTELA PROVISÓRIA
Art. 226. As tutelas provisórias poderão ser requeridas antes ou no curso do processo principal e
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deste serão sempre dependentes, sendo-lhes aplicado o disposto nos arts. 294 a 311 do Código de Processo Civil.
Art. 227. O pedido de tutela provisória será apresentado ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, entre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal.
Parágrafo único. O pedido de tutela provisória será apresentado à 1ª Vice-Presidência do Tribunal, no período compreendido entre a interposição do recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, ainda que por ele sobrestado, e a publicação da decisão sobre a admissibilidade do recurso.
CAPÍTULO IV DAAÇÃO RESCISÓRIA
Art. 228. As disposições contidas no art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho e nos arts. 966 a 975 do Código de Processo Civil regem o processamento, a instrução e o julgamento das ações rescisórias.
Art. 229. Ultimada a fase probatória, será concedida vista dos autos ao autor e ao réu, sucessivamente, para as razões finais, em 10 (dez) dias úteis, e, em seguida, os autos serão remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
Art. 230. Para cumprimento e execução, o acórdão da rescisória e a certidão de julgamento instruirão os autos da ação que lhes deu origem.
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CAPÍTULO V
DO PEDIDO DE MEDIAÇÃO E DE CONCILIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL DE CONFLITOS COLETIVOS E DOS DISSÍDIOS COLETIVOS
Seção I
Do Pedido de Mediação e de Conciliação Pré-Processual de Conflitos Coletivos
Art. 231. Os procedimentos de mediação e de conciliação pré-processual de conflitos coletivos no âmbito do Tribunal serão disciplinados em resolução conjunta da Presidência e da 1ª Vice-Presidência.
Parágrafo único. O pedido de mediação ao Tribunal, formulado antes da instauração do dissídio coletivo, será dirigido à 1ª Vice-Presidência, que marcará audiência para tentativa de composição do conflito.
Seção II
Dos Dissídios Coletivos
Art. 232. O pedido de instauração do dissídio coletivo ou da tutela provisória que lhe seja antecedente será submetido a despacho do 1º vice-presidente do Tribunal.
Art. 233. Na própria audiência de conciliação e instrução, não havendo acordo, os interessados apresentarão sua defesa, se de outra forma não tiver sido estipulado pelo magistrado instrutor.
Parágrafo único. Havendo acordo, ainda que parcial, antes do encerramento da instrução, ouvido o
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representante do Ministério Público do Trabalho, o 1º vice-presidente poderá homologá-lo monocraticamente.
Art. 234. Encerrada a instrução, serão os autos remetidos ao Ministério Público do Trabalho e, em seguida, submetidos à distribuição.
Art. 235. Havendo greve ou interesse público relevante, a audiência de conciliação e instrução será realizada com urgência, notificando-se as partes por qualquer meio, com a respectiva certificação nos autos.
CAPÍTULO VI
DO MANDADO DE SEGURANÇA
Art. 236. Aplicam-se ao mandado de segurança de competência originária do Tribunal as disposições da Constituição da República, da Lei n. 12.016, de 10 de agosto de 2009, e das demais leis pertinentes à espécie.
- 1º O mandado de segurança será distribuído por prevenção quando detectada a existência de processo anteriormente distribuído com as mesmas partes, cabendo ao relator devolvê-lo para redistribuição se não confirmada a hipótese de conexão, continência ou ajuizamento de ações idênticas.
- 2º Ausente o relator, o presidente do Tribunal despachará a inicial, observados os termos dos arts. 262 a 265 deste Regimento.
Art. 237. A autoridade coatora será 156
comunicada, pelo meio mais rápido, da concessão ou da suspensão de tutela provisória, assim como do resultado do julgamento do mandado de segurança, certificando-se nos autos, com ratificação por ofício.
CAPÍTULO VII
DO HABEAS CORPUS
Art. 238. Autuada, registrada e distribuída a petição inicial, o relator sorteado solicitará à autoridade coatora que preste as informações que julgar necessárias, em 48 (quarenta e oito) horas.
- 1º Ausente o relator, as informações poderão ser solicitadas pelo presidente do Tribunal, sendo-lhe facultada a concessão de tutela provisória.
- 2º Decorrido o prazo para as informações, o relator ouvirá o Ministério Público do Trabalho, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
- 3º Instruído o processo, o relator o submeterá a julgamento do órgão competente na primeira sessão subsequente.
Art. 239. Aplica-se aos habeas corpus o Código de Processo Penal.
CAPÍTULO VIII DO HABEAS DATA
Art. 240. Nos termos do art. 114, IV, da Constituição da República, o procedimento do habeas data de competência originária do Tribunal (arts. 15, II, “a”, 7, e 53, I, “a”, deste Regimento) contra atos do próprio Tribunal ou de juiz do trabalho rege-se pela Lei
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- 9.507, de 12 de novembro de 1997, e demais leis pertinentes à espécie.
CAPÍTULO IX
DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Art. 241. Verificado o desaparecimento de autos no Tribunal, poderá o magistrado, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público do Trabalho, se for o caso, promover-lhes a restauração.
Parágrafo único. A restauração de autos será requerida por petição dirigida ao presidente do Tribunal, distribuída, sempre que possível, ao relator que neles atuou.
Art. 242. No procedimento de restauração, será observado, no que couber, o disposto nos arts. 712 a 718 do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO X DOS RECURSOS
Seção I
Do Agravo Regimental
Art. 243. Não havendo outro recurso específico na lei processual e neste Regimento, caberá agravo regimental, equivalente ao agravo interno (art. 1.021 do CPC), no prazo de 8 (oito) dias úteis, em matéria de respectiva competência:
I – para o Tribunal Pleno, das decisões monocráticas proferidas:
- a) pelo presidente do Tribunal, por
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desembargador que atue por delegação do presidente ou pelos respectivos substitutos regimentais, em matéria judiciária, na forma do art. 15, II, “a”, 10, deste Regimento, tais como a concessão ou o indeferimento de efeito suspensivo (tutela provisória) a recurso de revista, recurso ordinário interposto contra acórdão proferido em ações de competência originária do Tribunal e agravo de instrumento;
- b) pelo presidente do Tribunal, por desembargador que atue por delegação do presidente ou pelos respectivos substitutos regimentais, na hipótese do art. 168 deste Regimento;
- c) pelo presidente do Tribunal, por desembargador que atue por delegação do presidente ou pelos respectivos substitutos regimentais, em matéria administrativa, que atribuírem juízo negativo de admissibilidade ou desproverem recurso administrativo interposto por desembargadores;
- d) pelo corregedor ou pelo vice-corregedor, nas hipóteses previstas nos arts. 107, § 2º, e 109, caput, I, deste Regimento; ou
- e) pelo relator, nas hipóteses dos arts. 140, I, II, III, IV, X, XI e XII, e 220 deste Regimento;
II – para o Órgão Especial, das decisões monocráticas proferidas:
- a) pelo presidente do Tribunal, por desembargador que atue por delegação do presidente ou pelos respectivos substitutos regimentais, em matéria administrativa, que atribuírem juízo negativo de admissibilidade ou desproverem recurso
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administrativo, salvo quando interposto por desembargadores, hipótese em que a competência para apreciação é do Tribunal Pleno;
- b) pelo corregedor e pelo vice-corregedor, na hipótese do art. 22, I, “b”, deste Regimento; ou
- c) pelo relator, nas hipóteses dos arts. 140, I, II, III, IV, X, XI e XII, e 220 deste Regimento;
III – para as seções especializadas, das decisões monocráticas proferidas:
- a) por seus presidentes, nas hipóteses do art. 56, III e VI, deste Regimento; ou
- b) pelo relator, nas hipóteses dos arts. 140, I, II, III, IV, X, XI e XII, e 220 deste Regimento; e
IV – para as turmas, das decisões monocráticas proferidas:
- a) por seus presidentes, na forma do art. 60, XV, deste Regimento; ou
- b) pelo relator, nas hipóteses dos arts. 140, I, II, III, IV, X, XI e XII, e 220 deste Regimento, além daquela prevista no art. 1.037, § 13, II, do Código de Processo Civil.
Art. 244. Não caberá agravo regimental:
I – contra o primeiro juízo negativo de admissibilidade atribuído pelo presidente do Tribunal, por desembargador que atue por delegação do presidente ou pelos respectivos substitutos
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regimentais, a recurso de revista, a recurso ordinário em ações de competência originária e a agravo de instrumento; e
II – nos casos em que haja recurso próprio ou decisão de caráter irrecorrível, nos termos deste Regimento ou da lei.
Art. 245. O agravo regimental será interposto nos próprios autos digitais nos quais foi proferida a decisão agravada, dispensada a formação de autos suplementares.
Art. 246. Na petição de agravo regimental, o agravante impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Art. 247. O agravo regimental será dirigido ao prolator da decisão monocrática impugnada, que:
I – intimará o agravado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 8 (oito) dias úteis;
II – intimará, se necessário, o Ministério Público do Trabalho para exarar parecer no prazo de 8 (oito) dias úteis; e
III – encaminhará o recurso julgamento do órgão colegiado, se retratação.
à pauta de não houver
Art. 248. Constitui faculdade do relator a concessão de vista à parte contrária, beneficiária da decisão agravada, para oferecimento de contraminuta, bem como ao Ministério Público do Trabalho, para manifestação nos agravos regimentais interpostos
161
contra decisões monocráticas que:
I – liminarmente julgarem improcedentes as ações de competência originária do Tribunal pela decretação de decadência;
II – liminarmente extinguirem sem resolução de mérito as ações de mandado de segurança e de habeas data de competência originária do Tribunal; e
III – solucionarem conflito de competência.
Art. 249. Vencido o relator, será redator do acórdão o magistrado que primeiro se manifestou acerca da tese vencedora, cabendo-lhe a relatoria do processo principal.
Art. 250. Quando o agravo regimental for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1 (um) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Seção II
Do Agravo de Instrumento
Art. 251. As disposições dos arts. 897 e 899 da Consolidação das Leis do Trabalho disciplinam o processamento e o julgamento do agravo de instrumento.
Art. 252. instrumento, será
Sendo provido o agravo de julgado, na mesma sessão, o
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recurso destrancado, bem como os demais recursos eventualmente interpostos.
Parágrafo único. Na sessão de julgamento, a turma apreciará, primeiramente, o agravo de instrumento. Em seguida, serão apreciados os demais recursos, se houver, bem como o recurso acaso destrancado, garantido em todos eles o direito à sustentação oral.
Art. 253. O provimento do agravo de instrumento será registrado em certidão de julgamento e seus fundamentos constarão do exame do conhecimento do recurso destrancado, lavrando-se um único acórdão.
- 1º Havendo outros recursos, além daquele objeto do agravo de instrumento, ainda que não provido o agravo, será lavrado acórdão único, na forma do caput deste artigo.
- 2º Na ausência de outros recursos, e não provido o agravo, será lavrado o acórdão respectivo.
Seção III
Do Agravo de Instrumento em Processo de Rito Sumaríssimo
Art. 254. Ao agravo de instrumento interposto em processo sujeito ao rito sumaríssimo, aplicam-se as disposições da Seção II deste Capítulo e dos arts. 895, § 1º, II a IV, e 897 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- 1º O respectivo unicamente na certidão de
acórdão consistirá julgamento, com a
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indicação suficiente do processo e da parte dispositiva, bem como das razões de decidir do voto prevalecente.
- 2º Se a decisão for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
Seção IV
Do Agravo de Petição em Processo de Rito Sumaríssimo
Art. 255. Ao agravo de petição interposto em processo sujeito ao rito sumaríssimo, aplicam-se as disposições dos arts. 895, § 1º, II a IV, e 897 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. Aplicam-se ao agravo de petição mencionado no caput os §§ 1º e 2º do art. 254 deste Regimento.
Seção V
Dos Embargos de Declaração
Art. 256. Cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial proferida no âmbito do Tribunal, monocrática ou colegiada, nas hipóteses previstas nos arts. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil.
- 1º O embargante indicará, na petição dos embargos de declaração, a obscuridade, a contradição, a omissão, o manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso, as inexatidões materiais ou os erros de cálculo da decisão embargada.
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- 2º Nos embargos de declaração, eventual efeito modificativo somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida previamente a parte contrária.
- 3º Em se conferindo efeito modificativo na decisão embargada, decorrente de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos, o recurso será julgado na mesma sessão.
Art. 257. Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão monocrática, caberá ao prolator da decisão apreciá-los também monocraticamente.
Art. 258. O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo regimental se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, complementar as razões recursais, a fim de ajustá-las às exigências do art. 246 deste Regimento.
Art. 259. Os embargos de declaração interromperão o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos ou irregular a representação da parte.
Art. 260. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o órgão julgador, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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- 1º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que a recolherão ao final.
- 2º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores forem considerados protelatórios.
Seção VI
Do Recurso Administrativo
Art. 261. Em matéria administrativa, desde que não haja outro prazo estipulado neste Regimento, poderá ser interposto recurso administrativo em 10 (dez) dias corridos, contados da ciência ou publicação da decisão recorrida.
CAPÍTULO XI
DO REGIME DE PLANTÃO PERMANENTE
Art. 262. Fica instituído no âmbito do Tribunal, nos termos e para os efeitos do art. 93, XII, da Constituição da República, o regime de plantão permanente para apreciação de requerimentos judiciais reputados de natureza urgente, inseridos em sua competência jurisdicional, destinados a evitar o perecimento de direitos ou a assegurar a liberdade de locomoção, apresentados para despacho ou decisão nos dias em que não houver expediente forense normal.
- 1º O conhecimento de medidas processuais
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durante o plantão não gera prevenção do feito para o magistrado plantonista, devendo o requerimento ser encaminhado ao magistrado competente no primeiro dia útil subsequente ao encerramento do plantão.
- 2º Nos dias úteis, no horário das 18 às 21 horas, os requerimentos judiciais reputados de natureza urgente de que trata o caput deste artigo, relativos a processos de competência de órgãos julgadores do Tribunal, quando apresentados antes da distribuição dos autos ou após a publicação do acórdão, serão submetidos ao exame do presidente do Tribunal, de desembargador que atue por delegação do presidente ou dos respectivos substitutos regimentais, e, nos demais casos, ao relator do respectivo processo.
- 3º No plantão judiciário, não se apreciará:
I – a reiteração de pedido já formulado ao relator ou ao órgão colegiado, ou em plantão anterior;
II – pedido de reexame ou de reconsideração;
III – pedido de levantamento de importância em dinheiro ou valores; e
IV – pedido de liberação de bens apreendidos.
Art. 263. A designação de desembargador plantonista será estabelecida em escala anual, elaborada pelo presidente, ad referendum do Órgão Especial, em sistema de rodízio entre todos os desembargadores, excetuados os que integram a Administração.
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- 1º A designação para atuar em sistema de plantão será feita em ordem decrescente de antiguidade entre os desembargadores, ainda que estes se encontrem afastados por qualquer motivo, hipótese em que o plantão será exercido pelos juízes convocados para substituí-los.
- 2º Nos plantões exercidos por juízes convocados, nos processos de competência do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, será acionado integrante da Administração do Tribunal para tanto designado.
- 3º O plantão permanente do período de recesso legal de 20 (vinte) de dezembro a 6 (seis) de janeiro de cada ano será cumprido pelo presidente do Tribunal, por desembargador que atue por delegação do presidente ou pelos respectivos substitutos regimentais.
- 4º A prática de atos processuais durante o recesso não acarretará fluência de prazo, que correrá a partir do primeiro dia útil subsequente a seu término, salvo quanto aos processos que têm curso normal naquele período.
- 5º O plantão permanente será mantido aos sábados, domingos e feriados, das 9 às 13 horas; nos dias úteis, após o expediente normal, das 18 às 21 horas; e durante o recesso forense, das 12 às 16 horas.
- 6º Os magistrados de plantão permanecem nessa condição mesmo fora dos horários previstos no § 5º, podendo atender excepcionalmente em domicílio, em caso de necessidade ou comprovada
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urgência, observado o disposto em resolução conjunta específica da Presidência e da Corregedoria.
- 7º Será concedido 1 (um) dia de folga compensatória a magistrados e servidores para cada dia de atuação em plantão judiciário em que tenha havido efetivo atendimento, a ser comprovado mediante relatório circunstanciado, devendo ser usufruída juntamente com o primeiro período de férias subsequente ao plantão, vedada a substituição da folga por retribuição pecuniária, bem como qualquer forma de repercussão em outros direitos ou vantagens.
Art. 264. O magistrado plantonista e os servidores designados para atuar no regime de plantão permanente ficarão de sobreaviso na Região Metropolitana de Belo Horizonte, não havendo necessidade de sua permanência no prédio sede do Tribunal.
- 1º Para os fins do plantão, o interessado deverá manter contato pessoal ou telefônico com a sede do Tribunal, para que o agente de segurança em serviço acione o magistrado plantonista e os servidores que a ele estejam vinculados.
- 2º Será considerado competente para apreciar o pedido urgente o magistrado que estiver de plantão no momento do contato pessoal ou telefônico de que trata o § 1º deste artigo, e não por ocasião do protocolo da petição.
- 3º Os magistrados e os servidores de plantão, quando acionados, deverão comparecer à sede do Tribunal em tempo hábil, caso necessário.
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- 4º Além dos servidores do próprio gabinete do desembargador plantonista, que serão por ele designados, também integrará as equipes de plantão, organizadas em sistema de rodízio, um oficial de justiça, designado por sua chefia.
Art. 265. Elaborada a escala anual, faculta-se a permuta entre os desembargadores nos respectivos plantões, desde que acordada por escrito entre eles com antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos, comunicando-se o acordo à Presidência do Tribunal.
TÍTULO IV DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 266. São comissões permanentes, com composição e competência estabelecidas neste Regimento, sem prejuízo da manutenção, extinção ou criação de outras comissões com base em atos normativos do Tribunal:
I – Comissão de Regimento Interno;
II – Comissão de Uniformização de Jurisprudência;
III – Comissão de Tecnologia da Informação e Comunicações;
IV – Comissão de Gestão Estratégica; e
V – Comissão de Vitaliciamento.
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Art. 267. O Tribunal Pleno ou o Órgão Especial poderão constituir comissões temporárias, que serão extintas cumprido o objetivo.
Art. 268. As comissões permanentes ou as temporárias poderão:
I – sugerir ao presidente do Tribunal normas e procedimentos relativos a matéria de competência delas; e
II – manter entendimentos com outras autoridades ou instituições sobre assuntos que lhes competem, por delegação do presidente do Tribunal.
Art. 269. Na primeira sessão subsequente à posse, o presidente do Tribunal submeterá, para deliberação do Tribunal Pleno, a composição das comissões permanentes relacionadas no art. 266 deste Regimento, com mandato de 2 (dois) anos.
Art. 270. Na composição das comissões, será observada, sempre que possível, a participação da mulher.
Art. 271. Cada comissão será presidida, preferencialmente, pelo desembargador mais antigo que a compuser, ressalvada a hipótese do art. 280.
Parágrafo único. Nas ausências dos presidentes das comissões, suas atribuições serão exercidas pelo mais antigo de seus integrantes.
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CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO
Art. 272. A Comissão de Regimento Interno será composta por 4 (quatro) desembargadores, sendo 1 (um) deles suplente.
Art. 273. Compete à Comissão de Regimento Interno:
I – zelar pela atualização, sugerindo ao Tribunal Pleno, se necessário, alteração neste Regimento;
II – emitir parecer sobre matéria regimental, em 15 (quinze) dias úteis; e
III – estudar as sugestões e as proposições sobre reforma ou alteração regimental, propondo a redação, se necessário, em 15 (quinze) dias úteis.
- 1º Dos pareceres que indeferirem as propostas de alteração do Regimento, apresentadas por desembargador, serão cientificados seus autores, que poderão submetê-las à deliberação do Tribunal Pleno, se subscritas, pelo menos, por um terço dos membros efetivos.
- 2º As alterações propostas pela Comissão ou na forma do § 1º serão submetidas ao Tribunal Pleno na primeira sessão que se seguir.
Art. 274. Em caso de urgência, a critério do Tribunal Pleno, a proposta poderá ser objeto de deliberação na própria sessão em que for
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apresentada.
Art. 275. Para alteração regimental, será necessária a aprovação da maioria absoluta dos desembargadores.
- 1º Até que se alcance o quorum previsto no caput, ou até que todos os desembargadores venham a deliberar sobre a matéria, a votação da proposta de alteração será adiada e permanecerá em pauta, computados os votos já proferidos.
- 2º Os atos regimentais serão numerados em séries próprias, seguidas e ininterruptas, enquanto vigente o regimento interno ao qual se referem.
- 3º A Secretaria de Documentação assessorará a Comissão de Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Art. 276. A Comissão de Uniformização de Jurisprudência é composta por 4 (quatro) desembargadores, com 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos fracionários: Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Primeira Seção Especializada em Dissídios Individuais e Segunda Seção Especializada em Dissídios Individuais, além de 1 (um) suplente.
Art. 277. Compete à Comissão de Uniformização de Jurisprudência:
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I – processar e emitir parecer, em 20 (vinte) dias úteis, em incidentes de resolução de demandas repetitivas, de assunção de competência e de arguição de inconstitucionalidade e em propostas de edição, revisão ou cancelamento de súmulas;
II – sugerir o teor dos verbetes para a hipótese de, na sessão de julgamento, a matéria ser sumulada;
III – apresentar proposta ao presidente do Tribunal, a ser submetida à apreciação do Tribunal Pleno, para:
- a) edição, revisão ou cancelamento de súmula; ou
- b) revisão ou cancelamento de tese jurídica firmada nos incidentes de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas e de uniformização de jurisprudência aprovada em consonância com o Código de Processo Civil;
IV – ordenar e sistematizar o serviço de jurisprudência do Tribunal, fixando diretrizes para seleção e registro dos acórdãos;
V – divulgar a jurisprudência do Tribunal;
VI – reunir-se, ordinária e extraordinariamente, para deliberar sobre as propostas de redação, revisão ou revogação de súmula, orientação jurisprudencial ou tese jurídica firmada em incidentes de resolução de demandas repetitivas e incidentes de assunção de competência;
VII – editar verbetes de orientação
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jurisprudencial, indicando a jurisprudência predominante das turmas do Tribunal; e
VIII – emitir pronunciamento sobre pedido de inscrição como repositório autorizado.
- 1º Considera-se predominante a jurisprudência que resultar de decisões, no mesmo sentido, proferidas pelo Tribunal Pleno, Órgão Especial, pelas seções especializadas ou por, no mínimo, 8 (oito) turmas.
- 2º Desde que entenda conveniente, a Comissão de Uniformização de Jurisprudência poderá propor ao Tribunal Pleno a transformação da orientação jurisprudencial em súmula, observado o procedimento previsto nos arts. 191 a 193 deste Regimento.
- 3º O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes assessorará a Comissão de Uniformização de Jurisprudência.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÕES
Art. 278. A Comissão de Tecnologia da Informação e Comunicações será composta por 4 (quatro) desembargadores, sendo 1 (um) deles suplente.
Art. 279. Compete à Comissão de Tecnologia da Informação e Comunicações:
I – promover e zelar pelo funcionamento do
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sistema de governança de tecnologia da informação e comunicações, garantindo sua integração à governança corporativa;
II – promover o acompanhamento e o controle da execução das políticas e das diretrizes que compõem o sistema de governança de tecnologia da informação e comunicações;
III – promover o intercâmbio e a parceria com outras instituições na área de tecnologia da informação e comunicações; e
IV – submeter ao Tribunal Pleno as propostas do Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicações e suas alterações.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE GESTÃO ESTRATÉGICA
Art. 280. A Comissão de Gestão Estratégica é composta:
I – pelo presidente do Tribunal, que a presidirá;
II – pelo 1º vice-presidente;
III – pelo 2º vice-presidente;
IV – pelo corregedor;
V – pelo vice-corregedor;
VI – pelo desembargador decano;
VII – por 1 (um) ex-presidente do Tribunal; e
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VIII – por 1 (um) desembargador eleito, integrante da metade mais nova do Tribunal.
- 1º Não existindo, em exercício, um desembargador ex-presidente do Tribunal, comporá a Comissão um desembargador escolhido pelo presidente.
- 2º Coincidindo o decano com o ex-presidente, será designado o desembargador mais antigo subsequente.
- 3º Havendo mais de um ex-presidente em exercício, integrará a Comissão de Gestão Estratégica o que for eleito pelo Tribunal Pleno.
Art. 281. Incumbe à Comissão de Gestão Estratégica promover:
I – o planejamento, o desenvolvimento e a atualização da gestão estratégica do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, mediante proposição ao Tribunal Pleno de planos estratégicos, oriundos da análise dos cenários interno e externo, do alinhamento com os órgãos do Poder Judiciário e do envolvimento das unidades organizacionais;
II – o acompanhamento e o controle da execução das políticas e das diretrizes estratégicas aprovadas;
III – a integração estratégica do Tribunal com as demais áreas do poder público; e
IV – a integração dos planos, projetos e ações
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desenvolvidos pelas unidades administrativas, em consonância com os planos estratégicos.
- 1º A Comissão apresentará ao Tribunal Pleno o planejamento para os exercícios seguintes sempre na sessão do mês de março, e, na mesma oportunidade, ao início de cada Administração, os projetos para o biênio respectivo.
- 2º As sugestões de alteração no plano plurianual serão apresentadas na sessão do mês de junho.
- 3º As propostas elaboradas pela Comissão serão submetidas à aprovação do Tribunal Pleno e vincularão as Administrações do Tribunal.
- 4º Para substituição, inclusão ou exclusão de projetos e ações, a Comissão apresentará ao Tribunal Pleno proposta com justificativa circunstanciada, a fim de proceder à adequação do planejamento.
- 5º A Secretaria de Gestão Estratégica assessorará a Comissão.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE VITALICIAMENTO
Art. 282. A Comissão de Vitaliciamento é composta por 3 (três) desembargadores, eleitos pelo Tribunal Pleno, sendo 1 (um) deles integrante da direção ou do Conselho da Escola Judicial.
Art. 283. Compete à Comissão de Vitaliciamento:
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I – acompanhar e fiscalizar o processo de vitaliciamento de juízes substitutos;
II – requisitar informações à Corregedoria e à Escola Judicial acerca das atividades judicantes dos juízes vitaliciandos;
III – referendar quadro de magistrados orientadores, instituído pela Escola Judicial, composto por magistrados ativos que contem com tempo de judicatura na Região não inferior a 5 (cinco) anos e que demonstrem aptidão para formação e acompanhamento dos juízes vitaliciandos, conforme respectivo regramento aprovado pelo Tribunal Pleno;
IV – decidir e comunicar os casos de prorrogação do vitaliciamento à Escola Judicial e à Corregedoria; e
V – emitir parecer final acerca do vitaliciamento, para deliberação pelo Tribunal Pleno.
TÍTULO V
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 284. Os servidores da Justiça do Trabalho da 3ª Região cumprirão a jornada legal, com controle de frequência e horário, consoante as escalas estabelecidas.
Parágrafo único. A realização do teletrabalho fica incorporada às práticas institucionais da Justiça do Trabalho da 3ª Região, de forma facultativa, observada a legislação vigente.
Art. 285. Aplica-se aos servidores, no que
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couber, o disposto no art. 95, I e II, deste Regimento.
Art. 286. O processo administrativo disciplinar em face de servidor obedecerá aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
- 1º A autoridade que tiver ciência de irregularidade praticada pelo servidor público que lhe seja subordinado estará obrigada a determinar sua imediata apuração, por sindicância ou por processo administrativo disciplinar.
- 2º A autoridade requisitará ao diretor-geral que, em 3 (três) dias corridos, designe servidores para atenderem ao disposto no § 1º deste artigo.
Art. 287. Para a aplicação das penalidades previstas em lei, são competentes:
I – o Órgão Especial, nos casos de demissão, de disponibilidade ou de cassação de aposentadoria;
II – o presidente do Tribunal, nos casos de suspensão de 31 (trinta e um) até 90 (noventa) dias, inclusive;
III – os juízes, quanto aos servidores lotados nas respectivas varas do trabalho, excetuados os casos previstos nos incisos I e II deste artigo; e
IV – o diretor-geral do Tribunal, nos demais casos.
Art. 288. O servidor, sendo punido, poderá pedir reconsideração ou recorrer à autoridade imediatamente superior, em 30 (trinta) dias corridos.
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Parágrafo único. O recurso será apreciado:
I – pelo Órgão Especial, se o presidente do Tribunal aplicar a punição;
II – pelo presidente do Tribunal, se alcançar os casos do art. 287, III e IV, deste Regimento.
Art. 289. As funções comissionadas, escalonadas de FC-01 a FC-06, e os cargos em comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, integram o quadro de pessoal do Tribunal.
- 1º O Tribunal destinará, no mínimo, 90% (noventa por cento) das funções comissionadas e dos cargos em comissão a servidores que integram as carreiras judiciárias, observados os requisitos de qualificação e experiência.
- 2º Os servidores integrantes do quadro de pessoal ou da carreira judiciária exercerão 95% (noventa e cinco por cento) das funções comissionadas nível 5 (FC-05).
- 3º Os servidores que integram as carreiras judiciárias terão prioridade na designação das funções comissionadas de maior valor, disponíveis em cada unidade de trabalho.
TÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 290. Excepcionalmente, as partes ou seus procuradores serão intimados dos despachos por telefone, correio, telegrama, oficial de justiça ou, se
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presentes, por intermédio do secretário do órgão judicante, certificando-se o ato nos autos.
Art. 291. É vedada, no âmbito do Tribunal, a qualquer título, a nomeação para cargo em comissão ou designação, requisição ou inclusão em função comissionada de cônjuges, companheiros, parentes e afins de magistrados e servidores em atividade, até o terceiro grau, inclusive, na linha direta ou colateral, excetuados os servidores efetivos da carreira judiciária, observado o art. 6º da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. É requisito para expedir-se o ato que o servidor declare, previamente, não incidir nas restrições do caput deste artigo.
Art. 292. Para suprir carência de pessoal do Tribunal, poderão ser firmados convênios com órgãos públicos para cessão de servidores.
- 1º Os cedidos deverão ser servidores públicos estáveis ou concursados com estágio probatório cumprido, com nível de escolaridade e cargo compatíveis com a função comissionada que vierem a exercer no Tribunal.
- 2º O servidor municipal cedido somente poderá prestar serviços para órgão com jurisdição no município.
- 3º O servidor cedido de município da Região Metropolitana de Belo Horizonte poderá prestar serviços em unidade do Tribunal localizada em qualquer dos municípios da mesma Região.
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Art. 293. Somente o magistrado e o servidor terão direito a receber transporte e diária, a critério do Órgão Especial.
Art. 294. O magistrado, em exercício no Tribunal, poderá convocar servidor para assessorá-lo nas sessões de que participar.
Art. 295. O magistrado aposentado voluntariamente, por implemento de idade ou por invalidez, conservará o título, o tratamento e as honras inerentes ao cargo, salvo se no exercício de outra atividade profissional incompatível com a judicatura.
TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 296. A área de jurisdição do Tribunal poderá ser dividida em tantas sub-regiões quantas forem necessárias para efeito de lotação de juiz substituto, conforme regulamentação específica, que disciplinará a designação de juiz substituto e de juiz auxiliar fixo para as varas do trabalho.
Parágrafo único. Para atender à necessidade do serviço, o presidente do Tribunal poderá alterar a lotação de juiz substituto para local diverso.
Art. 297. A Revista do Tribunal e o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho são repositórios oficiais de jurisprudência do Tribunal.
Parágrafo único. Outras publicações também poderão ser consideradas repositórios oficiais, se aprovadas pelo Órgão Especial.
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Art. 298. Aplicam-se aos juízes classistas aposentados, no que couber, as disposições da Lei n. 8.112, de 1990.
Art. 299. A tramitação residual dos processos em autos físicos observará o seguinte:
I – na hipótese do art. 129, I, deste Regimento, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional, os autos serão remetidos, diretamente, ao Ministério Público do Trabalho, realizando-se, em seguida, a distribuição;
II – para facilitar a emissão de parecer oral em habeas corpus, os autos ficarão à disposição do Ministério Público do Trabalho 48 (quarenta e oito) horas antes das sessões, nas secretarias das turmas ou em local para este fim destinado;
III – o cadastramento e a distribuição, sendo simultâneos e processados nos mesmos autos o agravo de instrumento e outro recurso, serão feitos em relação a este, anotando-se aquele na capa dos autos;
IV – os embargos de declaração opostos aos acórdãos da última publicação do ano das turmas somente serão encaminhados às respectivas secretarias no primeiro dia do reinício das atividades forenses;
V – compete ao relator:
- a) conceder vista em relação aos processos
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ainda não incluídos em pauta; e
- b) conceder vista em secretaria quando incluído o processo em pauta até a publicação do acórdão; e
VI – a petição inicial da correição parcial e os documentos que a acompanham deverão ser apresentados em tantas vias quantas forem as autoridades.
Art. 300. Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal Pleno.
Art. 301. Ficam revogados o Regimento Interno aprovado pela Resolução Administrativa STPOE n. 180, de 15 de dezembro de 2006, e:
I – o Ato Regimental n. 2, de 25 de outubro de 2007, aprovado pela Resolução Administrativa STPOE n. 109, de 25 de outubro de 2007;
II – a Resolução Administrativa STPOE n. 31, de 19 de abril de 2007;
III – o Ato Regimental n. 1, de 23 de agosto de 2007, aprovado pela Resolução Administrativa STPOE n. 72, de 23 de agosto de 2007;
IV – o Ato Regimental n. 3, de 29 de novembro de 2007, aprovado pela Resolução Administrativa STPOE n. 123, de 29 de novembro de 2007;
V – a Resolução Administrativa STPOE n. 1, de 21 de fevereiro de 2008;
185
VI – a Resolução Administrativa STPOE n. 2, de 21 de fevereiro de 2008;
VII – o Ato Regimental n. 1, de 5 de junho de 2008, aprovado pela Resolução Administrativa STPOE n. 53, de 5 de junho de 2008;
VIII – a Resolução Administrativa STPOE n. 107, de 2 de outubro de 2008;
IX – a Resolução Administrativa STPOE n. 108, de 2 de outubro de 2008;
X – o Ato Regimental n. 2, de 6 de novembro de 2008, aprovado pela Resolução Administrativa STPOE n. 125, de 6 de novembro de 2008;
XI – a Resolução Administrativa STPOE n. 72, de 2 de julho de 2009;
XII – a Resolução Administrativa STPOE n. 106, de 3 de setembro de 2009;
XIII – a Resolução Administrativa STPOE n. 133, de 5 de novembro de 2009;
XIV – a Resolução Administrativa STPOE n. 136, de 5 de novembro de 2009;
XV – a Resolução Administrativa STPOE n. 113, de 5 de agosto de 2010;
XVI – a Resolução Administrativa STPOE n. 188, de 16 de dezembro de 2010;
XVII – o Ato Regimental n. 1, de 7 de abril de
186
2011, aprovado pela Resolução Administrativa STPOE n. 54, de 7 de abril de 2011;
XVIII – o Ato Regimental n. 2, de 9 de junho de 2011, aprovado pela Resolução Administrativa STPOE n. 103, de 9 de junho de 2011;
XIX – o Ato Regimental n. 1, de 15 de março de 2012, aprovado pela Resolução Administrativa STPOE n. 50, de 15 de março de 2012;
XX – o Ato Regimental n. 1, de 21 de fevereiro de 2013, aprovado pela Resolução Administrativa STPOE n. 23, de 21 de fevereiro de 2013;
XXI – o Ato Regimental n. 2, de 14 de março de 2013, aprovado pela Resolução Administrativa STPOE n. 41, de 14 de março de 2013;
XXII – o Ato Regimental n. 3, de 11 de julho de 2013, aprovado pela Resolução Administrativa STPOE n. 125, de 11 de julho de 2013;
XXIII – o Ato Regimental n. 4, de 11 de julho de 2013, aprovado pela Resolução Administrativa STPOE n. 126, de 11 de julho de 2013;
XXIV – o Ato Regimental n. 5, de 11 de julho de 2013, aprovado pela Resolução Administrativa STPOE n. 127, de 11 de julho de 2013;
XXV – o Ato Regimental n. 1, de 13 de março de 2014, aprovado pela Resolução Administrativa SETPOE n. 53, de 13 de março de 2014;
XXVI – o Ato Regimental n. 2, de 15 de maio
187
de 2014, aprovado pela Resolução Administrativa SETPOE n. 109, de 15 de maio de 2014;
XXVII – o Ato Regimental n. 3, de 11 de dezembro de 2014, aprovado pela Resolução Administrativa SETPOE n. 233, de 11 de dezembro de 2014;
XXVIII – o Ato Regimental n. 1, de 16 de abril de 2015, aprovado pela Resolução Administrativa SETPOE n. 80, de 16 de abril de 2015;
XXIX – o Ato Regimental n. 2, de 14 de maio de 2015, aprovado pela Resolução Administrativa SETPOE n. 121, de 14 de maio de 2015;
XXX – o Ato Regimental n. 3, de 14 de maio de 2015, aprovado pela Resolução Administrativa SETPOE n. 122, de 14 de maio de 2015;
XXXI – o Ato Regimental n. 4, de 13 de agosto de 2015, aprovado pela Resolução Administrativa SETPOE n. 183, de 13 de agosto de 2015;
XXXII – o Ato Regimental n. 5, de 13 de agosto de 2015, aprovado pela Resolução Administrativa SETPOE n. 184, de 13 de agosto de 2015;
XXXIII – o Ato Regimental n. 6, de 13 de agosto de 2015, aprovado pela Resolução Administrativa SETPOE n. 185, de 13 de agosto de 2015;
XXXIV – o Ato Regimental n. 7, de 8 de outubro de 2015, aprovado pela Resolução Administrativa SETPOE n. 244, de 8 de outubro de
188
2015;
XXXV – o Ato Regimental n. 8, de 12 de novembro de 2015, aprovado pela Resolução Administrativa SETPOE n. 261, de 12 de novembro de 2015;
XXXVI – o Ato Regimental n. 9, de 15 de dezembro de 2015, aprovado pela Resolução Administrativa SETPOE n. 286, de 15 de dezembro de 2015;
XXXVII – o Ato Regimental n. 10, de 9 de junho de 2016, aprovado pela Resolução Administrativa SETPOE n. 129, de 9 de junho de 2016;
XXXVIII – o Ato Regimental n. 11, de 14 de julho de 2016, aprovado pela Resolução Administrativa SETPOE n. 131, de 14 de julho de 2016;
XXXIX – o Ato Regimental n. 12, de 18 de agosto de 2016, aprovado pela Resolução Administrativa SETPOE n. 176, de 18 de agosto de 2016;
XL – o Ato Regimental n. 13, de 13 de julho de 2017, aprovado pela Resolução Administrativa SETPOE n. 160, de 13 de julho de 2017;
XLI – o Ato Regimental n. 14, de 13 de julho de 2017, aprovado pela Resolução Administrativa SETPOE n. 161, de 13 de julho de 2017;
XLII – o Ato Regimental n. 15, de 9 de
189
novembro de 2017, aprovado pela Resolução Administrativa SETPOE n. 239, de 9 de novembro de 2017;
XLIII – a Resolução GP n. 89, de 7 de dezembro de 2017; e
XLIV – o Ato Regimental n. 16, de 13 de setembro de 2018, aprovado pela Resolução Administrativa SETPOE n. 146, de 13 de setembro de 2018.
Art. 302. Este Regimento Interno entra em vigor em 1º de julho de 2020.
190
Índice Alfabético e Remissivo
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Competência geral do 1º vice-presidente, 34 Delegação do presidente, 34, 36
2ª VICE-PRESIDÊNCIA
Ausência, impedimento ou suspeição do 2º vice-presidente, 38 Competência geral do 2º vice-presidente, 36
Delegação do presidente, 37, 38
AÇÃO RESCISÓRIA Disposições regentes, 154
Instrução dos autos originários com o acórdão da rescisória e a certidão de julgamento, 154
Relator nas ações rescisórias, 110
Vista para razões finais após ultimada a fase probatória, 154
ACESSO AO CARGO DE DESEMBARGADOR
Acesso por membros do Ministério Público do Trabalho e advogados, 78
Adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura, 77 Arredondamento da quinta parte da lista de antiguidade, 76 Assento do desembargador nomeado em turma e seção especializada, 83
Centralização da coleta de dados, 79 Critérios de aferição do merecimento, 76 Divergência em conselho, 79 Elaboração da lista tríplice, 74
Empate na votação para a lista tríplice, 76
Lista tríplice oriunda do quinto constitucional, 80 Não formação da lista tríplice, 80
Notificação sobre informações relativas aos concorrentes, 77 Posse de desembargadores, 82
Posse de juízes, 82 Promoção por antiguidade, 74
Promoção por merecimento, 74
Registro dos debates e fundamentos da votação, 79, 80 Remoção e promoção, 83
Votação, 78
191
ACÓRDÃOS
Acórdãos nos processos de rito sumaríssimo e nos embargos de declaração, 127
Assinatura, 128 Conteúdo, 128
Inexistência de acórdão de decisão que proveja agravo regimental, 127
Intimação das partes mediante a publicação da certidão de julgamento, 128
Publicação, 128
Recurso ordinário fundado apenas em certidão de julgamento, 128
Redação e encaminhamento, 127
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Acórdão em caso de não provimento do agravo, 163 Disposições aplicáveis, 162
Fundamentos da decisão de provimento, 163
Julgamento do recurso destrancado se provido o agravo, 162 Lavratura de acórdão único, 163
Ordem de julgamento, 163 Registro do provimento, 163
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PROCESSO DE RITO SUMARÍSSIMO
Acórdão consistente na certidão de julgamento, 163 Confirmação da decisão pelos próprios fundamentos, 164 Disposições aplicáveis, 163
AGRAVO DE PETIÇÃO EM PROCESSO DE RITO SUMARÍSSIMO
Acórdão consistente na certidão de julgamento, 164 Confirmação da decisão pelos próprios fundamentos, 164 Disposições aplicáveis, 164
AGRAVO REGIMENTAL
Atos a cargo da autoridade a quem for encaminhado o agravo, 161
Autoridade a quem encaminhar o agravo, 161 Cabimento, 158
Concessão facultativa de vista, 161 Condenação ao pagamento de multa, 162
Contra decisão de relator que rejeita liminarmente arguição de impedimento ou suspeição, 152
192
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, 161
Interposição nos autos digitais em que foi proferida a decisão agravada, 161
Não cabimento, 160
Prazo para interposição, 158 Redator do acórdão, 162
Revisão das contas elaboradas para aferir o valor de precatórios e requisições de pequeno valor, 159
AMICUS CURIAE
Características da intervenção, 148 Conveniência para instrução da causa, 147 Definição dos poderes do amicus curiae, 149 Duração razoável do processo, 147
Efetiva aptidão para atuar em nome de grupo, categoria ou interesse, 148
Equilíbrio na representatividade dos interesses jurídicos contrapostos, 148
Especificidade do tema objeto da demanda, 147 Interesse institucional na causa, 148 Pluralidade de pedidos de ingresso, 148 Relevância da matéria, 147
Repercussão social da controvérsia, 147 Representação processual com poderes especiais, 147 Representatividade adequada, 147
APOSENTADORIA DE MAGISTRADOS Afastamento do exercício do cargo, 93 Declaração de invalidez, 94
Disciplinamento do processo de aposentadoria por invalidez, 93 Formas e condições para concessão, 92
Instauração de processo administrativo de aposentadoria compulsória, 92
Julgamento com base em prova que não a perícia médica, 94 Lei Orgânica da Magistratura Nacional, 92
Oferecimento de razões finais, 94
Quorum para deliberação pela aposentadoria, 94 Sustentação oral em conselho, 94
Trâmites do processo de verificação da invalidez, 93
AUDIÊNCIAS PÚBLICAS Antecedência da convocação, 150
Atos a cargo do presidente do Tribunal ou do relator, 150
193
Conteúdo do edital, 149 Convocação, 149 Hipóteses, 149
Indicação de especialista pelas partes, 151 Intimação do Ministério Público, 150 Objetivo, 149
Participação e formulação de perguntas, 151
Providências referentes aos trabalhos realizados na audiência pública, 151
CADASTRAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS Distribuição, 108
Redistribuição em caso de afastamento de desembargador, 108 Redistribuição em caso de suspeição ou impedimento, 109 Registro da redistribuição, 109
Registro, classificação e autuação, 106
Retirada da distribuição de desembargador em cargo de Administração, 109
Sistema de distribuição por sorteio, 109 Vinculação derivada da distribuição, 109
Vinculação do acervo processual em caso de vacância do cargo, 110
Vinculação do processo ao mesmo órgão julgador, 110
CENTROS JUDICIÁRIOS DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS
Competência, 69
Local de cumprimento de acordos homologados, 70 Local de execução de acordos homologados, 70 Semanas Nacionais de Conciliação, 70
COMISSÃO DE GESTÃO ESTRATÉGICA Apresentação de alteração no plano plurianual, 178
Apresentação do planejamento para gestão estratégica, 178 Assessoramento da Comissão, 178
Competência, 177 Composição, 176
Presidência da Comissão, 176
Submissão ao Tribunal Pleno das propostas elaboradas pela Comissão, 178
Substituição, inclusão ou exclusão de projetos e ações, 178
COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO Adiamento de sessão de votação, 173
194
Assessoramento da Comissão, 173 Competência, 172
Composição, 172
Numeração dos atos regimentais, 173
Quorum para aprovar alteração regimental, 173
Sessão em que será deliberada alteração proposta pela Comissão, 172
Tramitação de parecer que indeferir proposta de alteração, 172
COMISSÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÕES
Competência, 175 Composição, 175
Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicações, 176
Sistema de governança de tecnologia da informação e comunicações, 175
COMISSÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Assessoramento da Comissão, 175
Competência, 173 Composição, 173
Definição de jurisprudência dominante, 175
Transformação de orientação jurisprudencial em súmula, 175
COMISSÃO DE VITALICIAMENTO Competência, 178
Composição, 178
Quadro de magistrados orientadores, 179 Vitaliciamento de juízes substitutos, 179
COMISSÕES PERMANENTES COM ASSENTO REGIMENTAL Atribuições gerais, 171
Ausência do presidente da comissão, 171 Participação de mulheres, 171 Presidência das comissões, 171
Rol, 170
CONVOCAÇÕES, SUBSTITUIÇÕES E AUXÍLIOS Acumulação de atividades com as de outra vara do trabalho, 86 Atuação de juízes convocados, 86
Atuação de membro da Administração após período de substituição, 85
195
Cancelamento ou redução das férias do desembargador substituído, 85
Convocação ad referendum do Tribunal Pleno, 84 Convocação de juízes titulares em situações excepcionais, 87 Convocação em caso de férias de desembargador, 85 Convocação em caso de vacância, 85
Convocação para auxílio em gabinete de desembargador eleito para cargo da Administração, 86
Distribuição a desembargadores ausentes por período superior a 60 dias, 86
Hipóteses de convocação para substituição ou auxílio, 84 Impulsionamento de processos por juiz convocado, 87
Liberação do juiz convocado de suas atividades originárias para participar de sessão, 87
Redistribuição de processos, 86
Retorno de juiz convocado para ultimar julgamento, 87 Substituição de juízes titulares, 86
CORREGEDORIA E VICE-CORREGEDORIA Competência do corregedor, 39
Competência do vice-corregedor, 43
Funções de inspeção e correição permanentes, 38
Recurso administrativo da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 3ª Região, 43
Secretaria da Corregedoria e da Vice-Corregedoria, 39 Substituição do corregedor e do vice-corregedor, 39
CORREIÇÃO PARCIAL Cabimento, 44
Decisão liminar, 46
Emenda da petição inicial, 45 Indeferimento da inicial, 45
Pedido de providência e representação, 46 Petição inicial, 44
Prazo para apresentação, 44 Processamento, 46
DENÚNCIA E SINDICÂNCIA Apuração de irregularidade, 97
Comunicação do arquivamento da sindicância, 98 Denúncia não recebida, 97
Instauração de sindicância, 97
Notificação pessoal para prestar informações, 97 Prazo para conclusão da sindicância, 98
196
Proposta de abertura de processo administrativo disciplinar, 97 Recebimento da denúncia, 97
Resultados da sindicância, 98 Veiculação da denúncia, 97
DIREÇÃO DO FORO
Acumulação do encargo de diretor, 66 Competência do diretor, 67
Diretoria do Foro de Belo Horizonte, 66 Rodízio entre juízes, 66
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Aplicabilidade da Lei n. 8.112, de 1990, aos juízes classistas aposentados, 184
Atos normativos revogados, 185 Casos omissos, 185
Divisão da área de jurisdição do Tribunal, 183 Mudança de lotação de juiz substituto, 183 Repositórios oficiais de jurisprudência, 183
Tramitação residual dos processos em autos físicos, 184 Vigência, 190
DISPOSIÇÕES GERAIS
Conservação de título, tratamento e honras inerentes a magistrado, 183
Convênios para cessão de servidores, 182
Convocação de servidor para assessoramento em sessão, 183 Designação, requisição ou inclusão em função comissionada, 182
Formas de intimação das partes e de seus procuradores, 181 Local de prestação de serviços dos servidores cedidos, 182 Nomeação para cargo em comissão, 182
Recebimento de transporte e diária, 183
Requisitos para recebimento de servidores cedidos, 182
DISSÍDIOS COLETIVOS
Apresentação do pedido de instauração ou de tutela provisória, 155
Audiência de conciliação e instrução em caso de greve ou interesse público relevante, 156
Homologação de acordo antes do encerramento da instrução, 155
Momento de apresentação da defesa, 155
197
Remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho depois de encerrada a instrução, 156
ELEIÇÃO PARA OS CARGOS DE DIREÇÃO Aclamação, 48
Convocação, 46 Desembargadores elegíveis, 47 Duração do mandato, 47 Equipe de transição, 50 Inelegibilidade, 47
Início do exercício, 49 Inscrição para candidatura, 47 Posse dos eleitos, 48
Preferência para escolha de turma e seção especializada, 50 Programa de gestão, 50
Relatório circunstanciado, 51 Transição dos cargos de direção, 50
Vacância antes de concluído o primeiro ano de exercício, 49 Vacância depois de concluído o primeiro ano de exercício, 49 Votação, 47
Votação por carta ou representação, 48
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Apreciação monocrática, 165 Cabimento, 164
Condenação ao pagamento de multa, 165 Conhecimento como agravo regimental, 165 Elevação do valor da multa, 166
Eventual efeito modificativo, 165 Inadmissibilidade em caso de protelação, 166 Indicação dos vícios decisórios, 164
Interrupção do prazo para interposição de outros recursos, 165 Julgamento do recurso principal na mesma sessão, 165 Relator dos embargos de declaração, 111
ESCOLA JUDICIAL
Acompanhamento e avaliação de juízes para vitaliciamento, 71 Estudos e difusão do conhecimento sobre gestão do Judiciário, 71
Formação e aprimoramento profissional contínuo, 71 Objetivo, 71
Programas de capacitação de recursos humanos, 71
EXECUÇÃO CONTRAA FAZENDA PÚBLICA
198
Gestão de Precatórios e de Requisições de Pequeno Valor, 129 Pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, 129
FÉRIAS DE MAGISTRADOS
Comparecimento às sessões de desembargador em férias, convocação ou licença, 89
Duração, 87
Gozo de saldo remanescente de férias interrompidas, 88 Interrupção, 88
Organização da escala de férias, 88 Parcelamento, 87
Proibição de gozo simultâneo de férias entre membros da Administração, 88
Proibição de gozo simultâneo de férias entre membros da mesma turma, 89
Saldo remanescente de férias suspensas, 88 Suspensão, 88
HABEAS CORPUS
Aplicabilidade do Código de Processo Penal, 157
Momento de submissão do habeas corpus a julgamento, 157 Oitiva do Ministério Público do Trabalho, 157
Prazo para a autoridade coatora prestar informações, 157 Solicitação de informações se ausente o relator, 157
HABEAS DATA
Aplicabilidade da Lei n 9.507, de 1997, e das demais leis pertinentes, 157
Atos contra os quais pode ser apresentado, 157
IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES Arguição da exceção em primeiro grau, 153
Atos a cargo do relator após o recebimento da exceção, 152 Consequências processuais do não acolhimento da arguição, 152
De auxiliar da justiça em ação de competência originária, 153
De membro do Ministério Público do Trabalho em ação de competência originária, 153
Declaração de ofício, 151 Dedução da arguição, 152
Julgamento sem a participação do magistrado impedido ou suspeito, 152
Prazo para arguição, 151
Recurso contra o acórdão que julgar o incidente, 153
199
Rejeição liminar da arguição, 152
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Acórdão com a declaração de inconstitucionalidade, 144 Adiamento do processo com permanência em pauta, 144 Atribuições do relator, 143
Cabimento, 142
Distribuição por prevenção, 142 Encaminhamento dos autos à pauta, 144 Irrecorribilidade de decisões, 145
Julgamento das demais questões no órgão de origem, 145 Manifestação das pessoas jurídicas responsáveis pela edição do ato questionado, 143
Participação no julgamento, 144
Prazo para pedidos de intervenção, 144
Quorum para proclamação de inconstitucionalidade, 144 Remessa para emissão de pareceres, 144
Seguimento após o resultado da arguição, 142 Suspensão do julgamento do processo, 142
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Admissibilidade, 138
Aplicabilidade das regras do incidente de resolução de demandas repetitivas, 139
Encaminhamento e conteúdo da proposição de julgamento, 138
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Âmbito de aplicação da tese jurídica, 136
Assunção da titularidade pelo Ministério Público do Trabalho, 132 Atos a cargo do relator após a admissão do incidente, 134 Cabimento de mandado de segurança, 133
Cabimento de reclamação, 137 Cabimento do incidente, 130
Cessação da suspensão de processos após publicado o acórdão de julgamento, 137
Cessação da suspensão de processos se superado o prazo para julgamento, 136
Conteúdo do ofício ou da petição, 131 Delimitação da tese do incidente, 133
Desistência ou abandono do processo e exame do mérito, 131 Distribuição por prevenção, 132
Documentos para instrução do incidente, 131
Encaminhamento de cópia da decisão de suspensão de processos, 133
200
Encaminhamento de pedidos urgentes durante o período da suspensão, 133
Encaminhamento do incidente para exame de admissibilidade, 132
Encaminhamento do pedido de instauração, 130 Inexigibilidade de custas processuais, 131
Irrecorribilidade da decisão que admitir ou não o incidente, 132 Momento de suscitar, 131
Não aplicabilidade da tese jurídica, 137 Não cabimento, 130
Ordem dos atos durante a sessão de julgamento do incidente, 134
Participação no exame de admissibilidade e no julgamento, 136 Prazo para julgamento do incidente, 136
Procedimentos nos processos com recursos de revista sobrestados, 137
Providências do art. 979 do Código de Processo Civil, 136 Remessa da decisão de não admissibilidade, 132
Remessa do incidente à Comissão de Uniformização de Jurisprudência, 134
Remessa para autuação, registro, distribuição e comunicação, 132
Suspensão dos processos, individuais ou coletivos, 133 Tribunal Pleno e sentença em processos no primeiro grau, 135
JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TRIBUNAL Cabimento de reclamação, 141
Instrumentos de consolidação da jurisprudência, 141 Jurisprudência predominante das turmas e seções especializadas, 141
Manutenção do número das súmulas, 141 Publicação de súmulas, 141
Súmulas aprovadas na vigência do Regimento, 141
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Constituição da República Federativa do Brasil, 11 Dever de recíproca cooperação,11
Juízes do trabalho,11
Tribunal Regional do Trabalho,11
LICENÇAS E AFASTAMENTOS DE MAGISTRADOS
Hipóteses de licença sem prejuízo do subsídio, direitos ou vantagem legal, 89
Licença para exercer a presidência de associação de classe, 92
201
Licença para frequência a cursos em instituições superiores de ensino, 92
Licença para participação em congressos ou seminários, 92 Licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias, 90
Licença por motivo de doença, 90
MAGISTRADOS DO TRABALHO Critérios para definição da antiguidade, 73 Impossibilidade de remoção, 72
Instauração de processo administrativo para perda do cargo, 72 Processo administrativo individualizado de vitaliciamento, 73 Vitaliciamento e inamovibilidade, 72
MANDADO DE SEGURANÇA
Comunicação da concessão ou da suspensão de tutela provisória, 156
Despacho na inicial se ausente o relator, 156 Devolução para redistribuição, 156 Disposições aplicáveis, 156
Distribuição por prevenção, 156
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Intimação nos processos em que for parte e naqueles em que requerer, 108
Parecer oral,108
NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS
Competência, 68
Métodos consensuais de solução de conflitos, 68 Métodos de mediação e conciliação, 68
Política Judiciária, 68
ÓRGÃO ESPECIAL
Ausência, impedimento ou suspeição do presidente, 23 Competência, 20, 24
Composição, 20 Eleição, 20
Empate na votação, 21 Publicação da composição, 22 Quorum de Instalação, 23 Quorum de Votação, 23 Recusa à integração, 22
202
Sessões, 22
Substituição de integrante da metade eleita, 21
Substituição de integrante da metade provida por antiguidade, 22
OUVIDORIA
Atuação e estrutura, 72 Objetivo, 71
PAUTAS DE JULGAMENTO
Julgamento de processos sem inclusão em pauta em caso de urgência, 116
Organização, 115
Partes ou intervenientes cujos processos terão preferência para julgamento, 116
Prazo para divulgação prévia, 117
Processos com preferência para julgamento, 115; 125 Processos que independem de inclusão em pauta, 115, 116 Publicação das pautas, 116
Remessa ao Ministério Público do Trabalho, 116
PEDIDO DE MEDIAÇÃO E DE CONCILIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL DE CONFLITOS COLETIVOS
Disciplinamento em resolução conjunta, 155
Pedido de mediação antes da instauração do dissídio, 155
PENAS DISCIPLINARES APLICÁVEIS A MAGISTRADOS Advertência, 95
Ampla defesa, 96 Aposentadoria compulsória, 95
Cabimento da pena de advertência, 95 Cabimento da pena de censura, 95 Censura, 95
Demissão, 95 Disponibilidade, 95 Modalidades de pena, 95 Quorum de deliberação, 95 Remoção compulsória, 95
Vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, 96
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL Atos ad referendum, 33 Competência do presidente, 28
Designações de secretários de varas, 32
Designações para o exercício de cargos comissionados, 33
203
Juiz auxiliar, 34
Substituição do presidente, 33
PRESIDENTE DE SEÇÃO ESPECIALIZADA Atribuições como membro do colegiado, 60 Competência, 59
Eleição, 60 Inelegibilidade, 60
PRESIDENTE DE TURMA Competência, 64
PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
Competência, 55 Composição, 55
Eleição de seu presidente, 57 Quorum de instalação, 55
PROCEDIMENTO CORREICIONAL Discriminação em registro, 44 Instauração, 44
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO
Afastamento do cargo até decisão final ou por prazo determinado, 100
Anotações nos assentos funcionais do magistrado, 104
Aplicação subsidiária das legislações processuais penal e civil, 102
Aposentadoria no curso do processo, 105
Audiência una para inquirição de testemunhas e interrogatório, 102
Citação pessoal para apresentação de defesa e provas, 101 Citação por edital, 101
Comunicação do resultado do processo, 103
Delegação de poderes de instrução probatória a juiz, 102 Designação de defensor dativo, 101
Direito a voto, 99, 103
Divergência quanto à pena a ser aplicada, 103 Envio da ata de sessão, 100
Indícios de crime sujeito à ação penal pública incondicionada, 104
Inexistência de revisor, 99
204
Início do prazo prescricional para aplicação da pena, 100 Início do processo, 98
Interrupção da prescrição, 105
Intimação do Ministério Público do Trabalho, 100 Julgamento do processo em sessão pública, 103 Limitação da presença em determinados atos, 103 Notificação pessoal para defesa prévia, 99
Número de testemunhas de acusação e de defesa, 102 Pedido de aposentadoria voluntária, 105
Prazo para conclusão, 99, 105
Prazo para defesa se houver mais de um magistrado no polo passivo, 101
Prazo para prescrição de falta funcional, 105 Quorum para imposição da pena, 103 Quorum para instauração, 99
Razões finais pelo Ministério Público do Trabalho, 102 Realização de atos de instrução e produção de provas requeridas, 101
Regulamentações, normas e princípios de aplicação subsidiária, 104
Relator, 99
Relatório conclusivo, 99 Revelia, 101
Transformação da pena em aposentadoria compulsória, 104
RECLAMAÇÃO
Atos a cargo do relator após o recebimento da reclamação, 146 Autuação e distribuição, 145
Cabimento, 145
Cassação da decisão exorbitante, 147
Competência para determinar o imediato cumprimento da decisão de procedência, 147
Denúncia de usurpação de competência, 146
Distribuição caso o relator não mais integre o Tribunal, 146 Impugnação do pedido do reclamante, 147 Inadmissibilidade, 146
Não prejudicialidade, 146 Petição inicial, 145
Vista ao Ministério Público do Trabalho quando não for autor, 147
RECURSO ADMINISTRATIVO Cabimento, 166
REGIME DE PLANTÃO PERMANENTE
205
Acionamento de integrante da Administração em plantão de juiz convocado, 168
Apreciação de requerimentos judiciais de natureza urgente, 167 Autoridade competente para apreciar pedido urgente, 169 Comparecimento de magistrados e servidores à sede do Tribunal, 169
Concessão de folga compensatória, 169
Conhecimento de medidas processuais e prevenção do feito, 166 Contato pessoal ou telefônico por parte do interessado, 169 Cumprimento de plantão permanente durante o recesso legal, 168
Designação do desembargador plantonista, 167 Equipes de plantão, 170
Finalidade, 166
Horários do plantão permanente, 168
Manutenção de magistrados em plantão fora dos horários previstos, 168
Matérias não apreciáveis no plantão, 167
Permuta entre desembargadores após elaborada a escala anual, 170
Prática de atos processuais durante o recesso e fluência de prazo, 168
Sobreaviso, 169
RELATOR Competência, 111
Concessão de prazo no caso de vício formal do recurso, 114 Hipóteses não aplicáveis em processos com mais de um recurso, 114
REMESSA DE PROCESSOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Falta de remessa sanável, 107
Processos não passíveis de remessa, 107 Remessa a requerimento, 107
Remessa facultativa, 107 Remessa obrigatória, 106
RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Aplicabilidade dos arts. 712 a 718 do Código de Processo Civil, 158
Cabimento, 158
Encaminhamento da petição inicial, 158 Iniciativa para promover o procedimento, 158
206
REVISÃO DAS TESES JURÍDICAS EM INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
Competência para suscitar, 140
Estabilidade das relações sociais e segurança jurídica, 139 Modulação dos efeitos da nova decisão, 139
Motivos para revisão, 139 Órgão competente, 139 Prazo para nova revisão, 139
Regras aplicáveis à revisão, 140
SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS Ausência, impedimento ou suspeição do presidente do Tribunal, 52
Competência, 53 Composição, 52
Quorum de instalação, 53
SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
Competência, 57 Composição, 57
Eleição de seu presidente, 58 Quorum de instalação, 57
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS Aplicação de penalidades, 180 Controle de frequência e horários, 179
Destinação de funções comissionadas e cargos em comissão, 181
Frequência a cursos em instituições superiores de ensino, 180 Jornada legal dos servidores, 179
Participação em congressos ou seminários jurídicos, 180 Pedido de reconsideração, 180
Presidência de associação de classe, 180 Processo administrativo disciplinar, 180 Teletrabalho, 179
SESSÕES DE JULGAMENTO Abstenção de voto, 122
Certificação do resultado do julgamento, 124 Cômputo dos votos já proferidos, 123
Concessão da palavra e prazo para manifestação, 120
207
Conclusão antecipada pelo relator, 120 Conteúdo das atas das sessões, 126
Direito de voz de representante de associação ou sindicato, 118, 119
Documentação das sessões, 117
Impossibilidade de julgamento de todos os processos da pauta, 126
Início da votação, 122
Inscrição para sustentação oral, presencial ou a distância, 119 Interrupção do julgamento, 122
Ordem dos trabalhos durante as sessões, 119 Pedido de cópia da gravação de julgamento, 127 Pedido de vista antes de encerrada a votação, 122 Prazo para disponibilização das atas, 127
Presença do magistrado após apregoado o processo, 121 Prestação de esclarecimentos por advogado, 122 Processos em que não haverá sustentação oral, 120 Proclamação da decisão, 124
Publicidade das sessões, 117
Reabertura de prazo em caso de ser provido agravo de instrumento, 120
Redator do acórdão, 124 Reformulação de voto, 123
Reinclusão em pauta do processo no qual se pediu vista, 122 Sequência das sustentações orais, 121
Sessões das turmas e das seções especializadas, 118 Sessões em plenário eletrônico, 117
Sessões em segredo de justiça, 117
Soluções divergentes com pontos em comum, 124 Tolerância para formação de quorum, 119
Uso da palavra por magistrado, 122 Uso de vestes talares, 117
TRIBUNAL PLENO
Ausência, impedimento ou suspeição do presidente, 14 Competência, 16
Composição, 14
Quorum de Instalação, 14 Quorum de Votação,14 Sessões,14
Voto de qualidade, 14
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Cargos de direção, 12
208
Composição, 11 Organização do Tribunal, 11 Órgãos do Tribunal, 11
Permuta entre desembargadores, 13 Remoção de seção especializada ou turma, 13 Tratamento, 12
TURMAS JULGADORAS Competência, 61 Composição, 61 Inelegibilidade, 63 Participação na sessão, 61
TUTELA PROVISÓRIA
Apresentação do pedido de tutela provisória, 154 Momento de apresentação, 153
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Hipóteses de ocorrência, 129
VARAS DO TRABALHO Criação de posto avançado, 66 Indicação do secretário, 66 Sede e jurisdição, 65 Subordinação administrativa, 65
209