RESOLUÇÃO TRE Nº 1.014, DE 16 DE JUNHO DE 2016
Alterada pelas Resoluções TRE-MG nos 1.018/2016, 1.028/2016, 1.080/2018, 1.117/2019, 1.144/2020, 1.152/2020 e 1.210/2022
Aprova o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS, no exercício que lhe é atribuído pelo art. 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil e pelo art. 30, inciso I, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral),
RESOLVE:
TÍTULO I ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
Art. 1º O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais – TRE-MG –, com sede na Capital, Belo Horizonte, e jurisdição em todo o Estado, compõe-se de sete membros assim escolhidos:
I – mediante eleição, pelo voto secreto, de:
- dois desembargadores do Tribunal de Justiça de Minas Gerais;
- dois Juízes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em exercício em 1º grau; II – um Juiz indicado pelo Tribunal Regional Federal;
III – dois advogados nomeados pelo Presidente da República dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça do Estado.
- 1º Haverá sete Juízes substitutos dos membros titulares do Tribunal, escolhidos em cada categoria, pela forma e em número correspondente ao dos que serão por eles substituídos (Código Eleitoral, art. 15).
- 2º Não podem fazer parte do Tribunal cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, excluindo-se, neste caso, o que tiver sido escolhido por último.
- 3º Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como Juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como Juiz Eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).
- 4º A nomeação de que trata o inciso III do caput deste artigo não poderá recair em advogado que ocupe cargo público de que possa ser exonerado ad nutum, que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a Administração Pública, ou que exerça mandato de caráter público federal, estadual ou municipal (Código Eleitoral, art. 25, § 7º).
Art. 2º Os Juízes do Tribunal, titulares ou substitutos, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos e nunca por mais de dois biênios consecutivos (Código Eleitoral, art. 14).
- 1º Compete ao Tribunal a apreciação da justa causa para dispensa da função eleitoral antes do transcurso do biênio.
- 2º Perderá a jurisdição eleitoral, de pleno direito, o Juiz que completar o biênio, ou, tendo sido escolhido entre Magistrados, o que se aposentar na Justiça comum ou for promovido para cargo que não corresponda à sua referência como membro do Tribunal.
Art. 3º Nenhum Juiz poderá voltar a integrar o Tribunal, na mesma classe ou em classe diversa, após servir por dois biênios consecutivos, salvo se transcorridos dois anos do término do segundo biênio (Resolução TSE nº 20.958, de 2001).
- 1º O tempo como Juiz substituto não será computado nos biênios relativos à investidura como Juiz titular e nem será computado para a verificação da ordem de antiguidade no Tribunal.
- 2º O biênio será contado ininterruptamente, a partir da data da posse, sem o desconto do tempo de qualquer afastamento, salvo o que ocorrer em virtude do disposto no art. 1º, § 3º, deste regimento (Resolução TSE nº 20.958, de 2001).
- 3º Para os efeitos deste artigo, consideram-se também consecutivos dois biênios quando entre eles tenha havido interrupção inferior a dois anos (Resolução TSE nº 20.958, de 2001).
- 4º Ocorrendo vaga do cargo de um dos Juízes do Tribunal, o substituto permanecerá em exercício até que seja empossado o novo Juiz titular, salvo se ocorrer também o vencimento de seu biênio.
Art. 4º Até vinte dias antes do término do mandato do biênio de Juiz da classe dos Magistrados, ou imediatamente após a vacância do cargo por motivo diverso, o Presidente comunicará ao Tribunal competente para a escolha, esclarecendo, naquele caso, se se trata de primeiro ou de segundo biênio.
Art. 5º Até noventa dias antes do término do biênio de Juiz da classe de advogado, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o Presidente comunicará ao Tribunal competente para a indicação em lista tríplice, esclarecendo se se trata de primeiro ou de segundo biênio.
Parágrafo único. A lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça do Estado será encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral, fazendo-se acompanhar dos documentos previstos na Resolução TSE nº 20.958, de 2001.
Art. 6º A posse do Juiz titular e do substituto dar-se-á perante o Tribunal, lavrando-se o termo respectivo, sendo o prazo para a posse, em ambos os casos, de trinta dias contados da publicação oficial da escolha ou da nomeação (Resolução TSE nº 20.958, de 2001).
- 1º O prazo poderá ser excepcionalmente prorrogado por mais trinta dias, após deliberação da corte.
- 2º No ato da posse, o Juiz prestará o compromisso de bem desempenhar os deveres do cargo e de bem cumprir e fazer cumprir a Constituição e as leis do Brasil.
- 3º Do compromisso, lavrar-se-á, em livro especial, termo que será assinado pelo Presidente, pelo empossado e pelo Diretor-Geral.
- 4º No caso de recondução para o segundo biênio, observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura.
- 5º Quando a recondução se operar antes do término do primeiro biênio, não haverá necessidade de nova posse, bastando a simples anotação no termo de investidura inicial, contada para efeito de antiguidade a data da primeira posse (Resolução TSE nº 20.958, § 2º do art. 5º).
- 6º Haverá necessidade de nova posse quando ocorrer interregno do exercício entre o primeiro e o segundo biênios, hipótese em que, porém, será contado o período já exercido para efeito de antiguidade (Resolução TSE nº 20.958, de 2001, § 2º do art. 5º).
Art. 7º Para a substituição de Juiz titular nos casos de vacância do cargo, licença, férias individuais ou afastamento ou ausência eventual por outro motivo, será convocado Juiz substituto da mesma classe, obedecida a data da posse.
Parágrafo único. Independentemente do período, os Juízes titulares e substitutos comunicarão à Presidência do Tribunal as suas ausências ou impedimentos eventuais.
Art. 8º O Magistrado que tenha integrado o Tribunal na qualidade de titular ou substituto, tendo completado o biênio ou não, deverá ser incluído no final da lista de antiguidade para a assunção de titularidade de Zona Eleitoral.
Art. 9º O Magistrado titular de Zona Eleitoral eleito titular ou substituto do Tribunal deixará as funções na 1ª instância desde a posse.
Art. 10. O Tribunal designará, entre seus Juízes substitutos, três Juízes Auxiliares para a apreciação das reclamações, das representações e dos pedidos de resposta que lhe forem dirigidos por ocasião das eleições estaduais.
- 1º Os Juízes Auxiliares farão jus ao recebimento de gratificação pelo exercício de suas funções, na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral, a partir da designação até a realização do segundo turno, inclusive, se houver.
- 2º É vedada a percepção cumulativa das gratificações pelo exercício simultâneo das funções de Juiz Auxiliar e Juiz Eleitoral.
Art. 11. O Tribunal elegerá, no mínimo sessenta dias antes do término do mandato dos dirigentes em exercício, mediante votação secreta, seu Presidente e seu Vice-Presidente, dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça (Resolução CNJ nº 95, de 2009, art. 2º, parágrafo único).
- 1º Caberá ao Vice-Presidente o exercício cumulativo da Corregedoria Regional Eleitoral.
- 2º Havendo empate na votação, considerar-se-á eleito o Desembargador mais antigo no Tribunal de Justiça e, se igual a antiguidade, o mais idoso.
- 3º Vagando o cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente até a posse do novo titular, devendo convocar nova eleição no prazo máximo de trinta dias contados da vacância.
Art. 12. A antiguidade no Tribunal é regulada, sucessivamente, pela posse, pela nomeação ou eleição e pela idade.
- 1º No caso de Juiz substituto tomar posse como Juiz titular do Tribunal, não será considerada, para efeito de antiguidade, a data da sua primeira posse como substituto.
- 2º No caso de recondução para biênio consecutivo, a antiguidade será contada da data da primeira posse.
Art. 13. No caso de dois Juízes, de igual classe ou não, tomarem posse na mesma data, será considerado mais antigo:
I – o que tiver servido mais tempo como substituto; II – o nomeado há mais tempo;
III – o mais idoso.
Art. 14. Os membros do Tribunal receberão gratificação pró-labore por sessão a que comparecerem.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
Art. 15. Compete ao Tribunal:
- – processar e julgar, originariamente:
- os pedidos de habeas corpus e de mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridade que responde a processo perante o Tribunal Regional Federal ou o Tribunal de Justiça do Estado por crimes comuns e de responsabilidade (Código Eleitoral, 29, inciso I, alínea “e”);
- os pedidos de habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o Juiz Eleitoral competente possa prover a impetração (Código Eleitoral, 29, inciso I, alínea “e”);
- os pedidos de mandado de segurança contra atos administrativos do Tribunal;
- os pedidos de mandado de segurança contra atos, decisões e despachos do Presidente, do Corregedor Regional Eleitoral, do Procurador Regional Eleitoral e dos Relatores, dos Juízes Eleitorais e dos órgãos do Ministério Público Eleitoral de 1º grau no exercício da função eleitoral;
- os pedidos de habeas data e de mandado de injunção, nos casos previstos na Constituição, quando versarem sobre matéria eleitoral;
- o registro e a impugnação do registro de candidatos aos cargos de Governador, Vice-Governador e membro do Congresso Nacional e da Assembleia Legislativa (Código Eleitoral, art. 29, inciso I, alínea “a”);
- as reclamações, as representações e as ações de investigação judicial eleitoral previstas neste regimento, na legislação eleitoral e nas instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, ressalvada a competência do Tribunal Superior Eleitoral e dos Juízes Eleitorais;
- as ações de impugnação de mandato eletivo apresentadas contra candidato eleito em pleito federal, exceto para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, e em pleito estadual;
- os recursos contra expedição de diploma apresentados contra candidato diplomado em eleição municipal;
- os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos membros do Tribunal de Justiça Militar, Juízes Eleitorais, Federais, do Trabalho e Estaduais de 1º grau, por Promotores Eleitorais e de Justiça, Deputados Estaduais, Prefeitos Municipais, Secretários de Estado, Procurador-Geral de Justiça, Advogado-Geral do Estado e quaisquer outras autoridades estaduais que, pela prática de crime comum, respondem a processo perante o Tribunal Regional Federal ou o Tribunal de Justiça do Estado;
- os conflitos de competência entre Juízes Eleitorais do Estado (Código Eleitoral, art. 29, inciso I, alínea “b”);
- a suspeição ou impedimento de seus membros, do Procurador Regional Eleitoral, dos servidores da Secretaria e dos Juízes de 1º grau (Código Eleitoral, 29, inciso I, alínea “c”);
- as reclamações relativas às obrigações impostas por lei aos órgãos regionais dos partidos quanto à contabilidade e à apuração da origem de seus recursos (Código Eleitoral, art. 29, inciso I, alínea “f”);
- os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos Juízes Eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido, candidatos, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo (Código Eleitoral, 29, inciso I, alínea “g”);
- as reclamações para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, e nas hipóteses previstas na legislação eleitoral e nas instruções expedidas pelo Tribunal (Resolução TSE nº 22.676, de 2007);
- as ações rescisórias dos julgados do Tribunal e dos Juízes Eleitorais em matéria não eleitoral (Resolução TSE nº 22.676, de 2007);
- as prestações de contas anuais dos órgãos regionais de direção de partido político e da campanha eleitoral dos candidatos a Governador e Vice-Governador, Senador, Deputados Federal e Estadual e dos partidos políticos;
- os pedidos de veiculação de propaganda partidária prevista em lei;
- as ações para a decretação da perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa ou para o reconhecimento da justa causa, relativas aos mandatos estaduais e municipais;
- – julgar os recursos interpostos contra:
- os atos e as decisões proferidas pelos Juízes e Juntas Eleitorais (Código Eleitoral, art. 29, inciso II, alínea “a”);
- as decisões dos Juízes Eleitorais que concederam ou denegaram habeas corpus ou mandado de segurança (Código Eleitoral, art. 29, inciso II, alínea “b”).
Art. 16. São atribuições administrativas e disciplinares do Tribunal:
- – elaborar o regimento interno e organizar os serviços da Secretaria e da Corregedoria Regional Eleitoral (CRFB, art. 96, inciso I, alíneas “a” e “b”; Código Eleitoral, 30, incisos I e II);
- – eleger o Presidente e o Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral entre os Desembargadores que o compõem;
- – empossar o Presidente, o Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral e os demais membros titulares e substitutos;
- – fixar o dia e a hora das sessões ordinárias;
- – mediante proposta do Corregedor, afastar, pelo voto de quatro dos seus componentes, os critérios de antiguidade previstos nas normas vigentes para designação de Juízes em comarcas com mais de uma vara, por conveniência objetiva do serviço eleitoral e no interesse da administração pública (Resolução TRE-MG nº 803, de 2009, art. 5º);
- – dispensar a colaboração de servidor requisitado em caso de falta grave e devolvê-lo à repartição de origem com a devida justificação;
- – aplicar as penas disciplinares de advertência, censura e de suspensão por até trinta dias aos Juízes Eleitorais, comunicando ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor-Geral de Justiça (Código Eleitoral, art. 30, inciso XV, e art. 42, inciso II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN);
- – determinar instauração de processo administrativo disciplinar contra Juiz membro do Tribunal ou contra Juiz Eleitoral (Resolução CNJ nº 135, de 2011);
- – decidir fundamentadamente sobre o afastamento do cargo do Magistrado até a decisão final, ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado, assegurado o subsídio integral (Resolução CNJ nº 135, de 2011);
- – determinar o arquivamento da proposta de instauração de processo administrativo disciplinar apresentada pelo Presidente ou pelo Corregedor Regional Eleitoral (Resolução CNJ nº 135, de 2011);
- – expedir instruções no âmbito de sua competência;
- – dividir a circunscrição em Zonas Eleitorais e submeter a divisão e a criação de novas Zonas Eleitorais à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral (Código Eleitoral, art. 30, inciso IX);
- – responder às consultas que lhe forem dirigidas, em tese, sobre matéria eleitoral, por autoridade pública ou por partido político, exceto no período eleitoral (Código Eleitoral, 30, inciso VIII);
- – fixar a data de eleições suplementares e expedir as respectivas instruções;
- – aprovar as Juntas Eleitorais, que serão presididas por um Juiz de Direito e cujos membros, indicados conforme dispuser a legislação eleitoral, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal, com a indicação da respectiva sede e jurisdição;
- – requisitar força policial quando necessário ao cumprimento de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a requisição de força federal (Código Eleitoral, 30, inciso XII);
- – apurar os resultados finais das eleições para Governador e Vice-Governador e membros do Congresso Nacional e da Assembleia Legislativa, expedir os respectivos diplomas e encaminhar cópias dos trabalhos ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Congresso Nacional e à Assembleia Legislativa do Estado, dentro de dez dias contados da data da diplomação (Código Eleitoral, art. 30, inciso VII);
- – emitir pronunciamento sobre as contas do Presidente do Tribunal e o conteúdo do parecer do controle interno, determinando a remessa ao Tribunal de Contas da União;
- – constituir a Comissão Apuradora das eleições;
- – dar publicidade, no Diário da Justiça Eletrônico, de suas resoluções, acórdãos, editais e pautas de julgamento, bem como de determinações, despachos, atos e avisos baixados pela Presidência, pela Corregedoria e pelos Juízes;
- – exercer fiscalização sobre a prestação de contas dos órgãos regionais dos partidos políticos e das despesas de campanha eleitoral e, à vista de denúncia fundamentada de filiado ou delegado de partido, de representação de Procurador Regional Eleitoral ou de iniciativa do Corregedor, determinar o exame da escrituração do partido e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais; XXII – resolver as dúvidas que lhe forem submetidas pelo Presidente ou por algum dos membros do Tribunal sobre a interpretação e a execução deste regimento.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE
Art. 17. Compete ao Presidente do Tribunal:
- – dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as sessões de julgamento, propor e encaminhar as questões, registrar e apurar os votos, proclamar o resultado e subscrever a respectiva súmula de julgamento;
- – tomar parte na discussão sobre a matéria em julgamento, proferir voto no caso de empate e no incidente de inconstitucionalidade, nos termos do art. 97 da CRFB, e nos processos em que servir como Relator;
- – apresentar ao Plenário e relatar projeto de resolução em matéria administrativa; IV – assinar as resoluções com os demais membros e o Procurador Regional Eleitoral; V – convocar sessões extraordinárias;
- – resolver questões de ordem ou submetê-las ao Plenário;
- – apreciar as petições que lhe forem dirigidas, ressalvada a competência dos Relatores;
- – exercer o juízo de admissibilidade nos recursos especiais, exceto nos processos de requerimento de registro de candidatura e direito de resposta, encaminhando ao Tribunal Superior Eleitoral os que forem admitidos;
- – determinar a formação de autos suplementares e encaminhá-los ao Tribunal Superior Eleitoral quando for apresentado agravo de instrumento contra a decisão que não admitir recurso especial interposto contra decisão interlocutória;
- – determinar o encaminhamento ao Tribunal Superior Eleitoral dos recursos ordinários e dos agravos de instrumento;
- – decidir:
- os pedidos de extração de carta de sentença, precatória ou de ordem e de formação de autos suplementares, ressalvada a competência dos Relatores;
- os pedidos de suspensão da execução de liminar e de sentença em mandado de segurança, na forma do art. 15 da Lei nº 12.016, de 2009;
- as tutelas provisórias de urgência nos dias não úteis ou durante o recesso do Tribunal, quando não houver Juiz plantonista designado ou este se encontrar impedido ou suspeito;
- – encaminhar para apreciação do Plenário os conflitos de competência suscitados pelos Juízes membros;
XII – decidir os conflitos de competência suscitados pelos Juízes membros ou encaminhar os autos para apreciação do Plenário; (Inciso com redação alterada pela Resolução TRE-MG nº 1.117/2019) XIII – praticar, ad referendum do Tribunal, todos os atos necessários ao bom andamento da Corte, submetendo a decisão à homologação pelo Plenário;
- – apresentar ao Tribunal, na última sessão ordinária que anteceder o término do mandato, relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados em sua gestão;
- – expedir atos, ofícios e portarias para cumprimento das resoluções do Tribunal; XVI – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Tribunal e as suas próprias decisões; XVII – dar posse aos Juízes substitutos do Tribunal e ao Diretor-Geral;
- – comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral o afastamento dos Juízes do Tribunal de suas funções nos respectivos órgãos de origem;
- – representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, bem como junto às autoridades constituídas ou órgãos federais, estaduais e municipais;
- – prestar informações aos Tribunais Superiores e demais órgãos, quando requisitadas;
- – convocar Juízes de 1º grau para auxílio no âmbito do Tribunal (Resolução CNJ nº 72, de 2009);
- – nomear os membros das Juntas Eleitorais, depois de aprovados pelo Tribunal (Código Eleitoral, 36, § 1º);
- – mandar publicar no Diário da Justiça Eletrônico os resultados finais das eleições federais, exceto para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, e estaduais;
- – assinar os diplomas dos candidatos eleitos para cargos estaduais e federais de competência do Tribunal (Código Eleitoral, art. 215);
- – comunicar a diplomação de militar candidato a cargo eletivo federal e estadual à autoridade a que ele esteja subordinado;
- – aprovar o registro cadastral de habilitação de empresas, aplicando aos fornecedores ou executantes de obras e serviços, quando inadimplentes, as penalidades previstas em lei, podendo delegar essas atribuições ao Diretor-Geral;
- – autorizar a realização de licitações para compras, obras e serviços, bem como aprová-las, revogá-las ou anulá-las, podendo dispensá-las nos casos previstos em lei;
- – aprovar e assinar os contratos que devam ser celebrados com o Tribunal;
- – aprovar e encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral a proposta orçamentária e plurianual, solicitando, quando necessária, a abertura de créditos suplementares;
- – submeter anualmente ao Tribunal de Contas da União o relatório de gestão;
- – ordenar o empenho de despesas e os pagamentos, dentro dos créditos distribuídos, e providenciar sobre as transferências de créditos, dentro dos limites fixados pelo Tribunal;
- – conceder suprimento de fundos;
- – delegar aos membros do Tribunal, aos Juízes Eleitorais, ao Juiz- Assessor da Presidência, ao Diretor-Geral ou a servidores da Justiça Eleitoral atribuições que não lhe sejam exclusivas;
- – promover a apuração imediata dos fatos de que tiver ciência sobre irregularidade atribuída a Juiz membro do Tribunal (Resolução CNJ nº 135, de 2011, 8º, caput);
- – instaurar e processar sindicância contra Juízes membros do Tribunal, submetendo o relatório conclusivo à apreciação do Plenário (Resolução CNJ nº 135, de 2011, arts. 8º, parágrafo único, e 14, 1º);
- – relatar proposta de abertura de processo administrativo disciplinar contra Juízes membros do Tribunal, apresentando relatório conclusivo (Resolução CNJ nº 135, de 2011, arts. 13 e 14); XXXVII – votar nos casos de proposta de instauração de processo administrativo disciplinar contra Juízes de 1º grau, relatados pelo Corregedor (Resolução CNJ nº 135, de 2011, 14, § 3º);
- – votar no julgamento de processo administrativo disciplinar contra Juízes membros e de 1º grau (Resolução CNJ nº 135, de 2011, art. 20, 3º);
XXXVIII-A – homologar ou revisar, após o decurso do prazo recursal, em remessa necessária, a decisão do Diretor-Geral em notícia de irregularidade, sindicância ou processo administrativo disciplinar; (Inciso acrescentado pela Resolução TRE-MG nº 1.080/2018)
- – julgar os recursos interpostos de decisões administrativas do Diretor-Geral;
XL – aplicar a pena disciplinar de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade a servidores integrantes do quadro permanente do Tribunal (Lei nº 8.112, de 1990, art. 141, inciso I); XL-A – julgar recursos das decisões administrativas disciplinares aplicadas pelo Corregedor Regional Eleitoral, Juízes Eleitorais, Diretores do Foro e Diretor-Geral. (Inciso acrescentado pela Resolução TRE-MG nº 1.080/2018)
XLI – apreciar os pedidos de reconsideração formulados contra suas decisões administrativas proferidas no âmbito de sua competência originária, não delegada, nos processos disciplinados pelas Leis nºs 8.112, de 1990, 8.666, de 1993, e 9.784, de 1999;
XLII – conceder férias e licença ao Diretor-Geral e designar o substituto;
XLIII – nomear, promover, exonerar e aposentar, nos termos da lei, os servidores do Quadro da Secretaria, bem como conceder-lhes progressão e promoção;
XLIV – nomear e exonerar os ocupantes dos cargos em comissão e designar e dispensar os ocupantes de funções comissionadas da Secretaria, sendo os da Corregedoria previamente indicados pelo Corregedor Regional Eleitoral, bem como designar e dispensar os detentores de funções comissionadas dos Cartórios Eleitorais, ouvido o respectivo Juiz Eleitoral;
XLV – promover a readaptação e declarar a vacância de cargo público; XLVI – estabelecer diretrizes para a prestação de serviços extraordinários;
XLVII – conceder vantagens e benefícios aos servidores do Quadro da Secretaria, dispensando o deferimento caso a caso nas hipóteses em que a matéria esteja previamente regulada;
XLVIII – definir o período de férias dos servidores da Secretaria e das Zonas Eleitorais no ano em que se realizar pleito eleitoral, revisão de eleitorado, recadastramento de eleitores, campanhas de alistamento eleitoral ou programas de ação social do Tribunal;
XLIX – conceder diárias para o Vice-Presidente, demais membros do Tribunal, Juízes Auxiliares, Juiz-Diretor Executivo da Escola Judiciária, Juízes Eleitorais, Diretor-Geral e para o Juiz que servir como Assessor na Presidência;
L – expedir atos regulamentares em matéria administrativa;
LI – exercer o poder de polícia do Tribunal, podendo requisitar o auxílio de outras autoridades quando necessário;
LII – receber e encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral o recurso contra expedição de diploma em eleições estaduais e federais, excetuados os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, após a abertura de prazo para manifestação da parte contrária;
LIII – autorizar a requisição de servidores federais, estaduais e municipais, no âmbito de sua jurisdição, para auxiliar nos Cartórios Eleitorais e na Secretaria do Tribunal, quando o exigir o acúmulo ocasional ou a necessidade do serviço, sendo automático o desligamento após esgotado o prazo;
LIV – abrir concurso público para provimento dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Tribunal por meio de portaria a ser publicada no Diário Oficial da União, designando comissão composta por, no mínimo, três servidores ocupantes de cargo efetivo do respectivo Quadro de Pessoal, entre os quais um da Secretaria de Gestão de Pessoas, que a presidirá, bem como expedir as instruções necessárias e homologar o resultado do certame;
LV – determinar as anotações relativas às comissões provisórias e aos diretórios dos partidos políticos;
LVI – exercer a função de Diretor-Superintendente da Escola Judiciária Eleitoral de Minas Gerais ou delegar as atribuições do Diretor-Superintendente ao seu Diretor Executivo;
LVII – nomear e exonerar o Diretor Executivo da Escola Judiciária Eleitoral de Minas Gerais, cuja escolha deverá recair sobre um Magistrado, preferencialmente com experiência acadêmica (Resolução TRE-MG nº 994, de 2015, art. 4, § 2º);
LVIII – receber os documentos que lhe forem dirigidos, ressalvada a competência dos Relatores e das unidades administrativas do Tribunal, conforme o caso.
Art. 18. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou nas dependências do Tribunal, o Presidente requisitará a instauração de inquérito à autoridade competente.
Art. 19. Junto à Presidência funcionará serviço de controle e ouvidoria em permanente contato com a sociedade, visando ao recebimento de reclamações e de sugestões para o aprimoramento dos serviços do Tribunal.
- 1º Sempre que tiver conhecimento de desobediência a ordem emanada do Tribunal ou de seus Juízes, no exercício da função, ou de desacato ao Tribunal ou aos seus Juízes, o Presidente comunicará o fato ao órgão competente do Ministério Público, provendo-o dos elementos de que dispuser para a propositura da ação penal.
- 2º Decorrido o prazo de trinta dias sem manifestação, o Presidente dará ciência ao Tribunal, para as providências que julgar necessárias.
Art. 20. O Presidente terá direito à gratificação prevista no art. 1º da Lei nº 8.350, de 1991, se deixar de comparecer a sessões de julgamento em virtude de estar desenvolvendo, no mesmo horário, atividade especificamente ligada ao exercício de suas funções no Tribunal ou atividade jurisdicional que lhe é própria.
Art. 21. Junto à Presidência poderá atuar um Juiz-Assessor, que terá as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente entre as que lhe não sejam exclusivas.
Parágrafo único. Poderá ainda atuar em auxílio à Presidência um Juiz de Direito de 1º grau convocado na forma prevista nas normas pertinentes. (Parágrafo único acrescentado pela Resolução TRE-MG nº 1.028/2016)
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE
Art. 22. Compete ao Vice-Presidente:
- – substituir o Presidente nas férias, licenças, impedimentos e ausências ocasionais;
- – assumir a Presidência do Tribunal, em caso de vaga, até a posse do novo titular, convocando nova eleição para ser realizada no prazo máximo de trinta dias contados da abertura de vaga;
Art. 23. No caso de férias, licença e impedimento do Vice-Presidente, será convocado o respectivo substituto; no caso de vacância, o substituto assumirá o cargo até a posse do novo titular.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DO CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
Art. 24. O Corregedor Regional Eleitoral terá jurisdição em todo o Estado, cabendo-lhe a inspeção e a correição dos serviços das Zonas Eleitorais.
Art. 25. Ao Corregedor Regional Eleitoral incumbe:
- – promover a apuração imediata dos fatos de que tiver ciência sobre irregularidade atribuída a Juiz Eleitoral (Resolução CNJ nº 135, de 2011, art. 8º, caput);
- – instaurar e processar sindicância contra Juiz Eleitoral, submetendo o relatório conclusivo à apreciação do Plenário (Resolução CNJ nº 135, de 2011, arts. 8º, parágrafo único, e 14, 1º);
- – relatar proposta de abertura de processo administrativo disciplinar contra Juiz Eleitoral, apresentando relatório conclusivo (Resolução CNJ nº 135, de 2011, arts. 13 e 14);
- – votar nos casos de proposta de instauração de processo administrativo disciplinar contra Juiz membro do Tribunal e Juiz Eleitoral (Resolução CNJ nº 135, de 2011, 14, § 3º);
IV-A – instaurar e mandar processar sindicância e processo administrativo disciplinar e aplicar penalidade, exceto as sanções previstas no inciso XL do art. 17 deste Regimento, aos servidores lotados nas Zonas Eleitorais, podendo delegar tais atribuições ao Juiz Eleitoral da Zona Eleitoral de lotação do servidor ou ao Juiz Diretor do Foro, onde houver. (Inciso acrescentado pela Resolução TRE-MG nº 1.080/2018)
- – velar pela fiel execução das leis e pela boa ordem e celeridade dos serviços e processos eleitorais;
- – verificar se há erros, abusos ou irregularidades nos serviços eleitorais a serem corrigidos, evitados ou sanados, determinando, por provimento, as providências a serem tomadas ou as correções a se fazerem;
- – comunicar ao Tribunal falta grave ou procedimento que não couber na sua atribuição de corrigir; VIII – orientar os Juízes Eleitorais sobre a regularidade dos serviços nos respectivos Juízos e Cartórios;
- – indicar, nas comarcas com mais de uma Zona Eleitoral, o Juiz a quem incumbirá a direção do Foro;
- – conhecer, processar e relatar:
- a ação de investigação judicial eleitoral prevista na Lei Complementar nº 64, de 1990;
- as representações relativas aos pedidos de veiculação e às irregularidades na propaganda político-partidária, na modalidade de inserções;
- os pedidos de criação de Zona Eleitoral;
- os pedidos de correição do eleitorado e incidentes;
- os pedidos de revisão do eleitorado e incidentes;
- as representações relativas à revisão e correição do eleitorado;
- – determinar a apuração de notícia de crime eleitoral e verificar se as denúncias já oferecidas têm curso normal;
- – proceder, nos autos que lhe forem afetos ou nas reclamações, à correição que se impuser, para determinar as providências cabíveis;
- – comunicar ao Presidente quando se locomover em correição ou inspeção para qualquer Zona Eleitoral fora da Capital;
- – convocar à sua presença o Juiz Eleitoral que deva pessoalmente prestar informações de interesse da Justiça Eleitoral ou indispensáveis à solução de caso concreto;
- – designar Juízes de Direito para as funções de Juízes Eleitorais, bem como dispensá-los, nos termos da legislação e das normas aplicáveis;
- – atribuir, por motivo relevante, o exercício da substituição a outro Juiz de Direito que não o da tabela do Judiciário Estadual;
- – decidir, na esfera administrativa, a respeito dos incidentes relativos ao cadastro eleitoral, quando se derem entre Zonas Eleitorais da circunscrição;
- – manter na devida ordem a Secretaria da Corregedoria e exercer a fiscalização de seus serviços;
- – delegar atribuições aos Juízes Eleitorais, para diligências que lhe couberem;
- – apresentar, no mês de dezembro de cada ano, relatório anual das atividades da Corregedoria para o Tribunal e para a Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, o qual será acompanhado de elementos elucidativos e da oferta de sugestões que devam ser encaminhadas no interesse da Justiça Eleitoral;
- – delegar ao Secretário da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral funções de direção, coordenação, planejamento, orientação, controle e supervisão das atividades dos órgãos a ele subordinados e dos Cartórios Eleitorais, bem como as funções administrativas afetas ao Corregedor Regional Eleitoral de cunho não decisório.
- 1º Fica vedada a delegação prevista no inciso IV-A deste artigo quando o Juiz da Zona Eleitoral de lotação do servidor ou o Juiz Diretor do Foro Eleitoral for o autor da representação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução TRE-MG nº 1.080/2018)
- 2º Na hipótese de se tratar de sindicância em face de servidor requisitado ou cedido, uma vez apurados indícios de autoria e da materialidade que poderiam dar ensejo à abertura de procedimento disciplinar, a sindicância deverá ser encaminhada para o órgão cedente, para análise da possibilidade de abertura de processo administrativo disciplinar e aplicação de penalidade naquele órgão. (Parágrafo acrescentado pela Resolução TRE-MG nº 1.080/2018)
- 3º Das decisões de que trata o inciso IV-A deste artigo, caberá recurso para o Presidente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução TRE-MG nº 1.080/2018)
Art. 26. Nas diligências que realizar, o Corregedor Regional Eleitoral poderá solicitar o comparecimento do Procurador Regional Eleitoral ou do membro do Ministério Público por este designado.
Art. 27. O Corregedor Regional Eleitoral, quando em correição fora da sede, terá direito à percepção de diária, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto no art. 20 deste regimento.
- 1º Conforme a natureza dos trabalhos, o Corregedor Regional Eleitoral poderá requisitar ao Presidente do Tribunal servidor da Secretaria para acompanhá-lo na diligência.
- 2º A fim de locomover-se, o Corregedor Regional Eleitoral requisitará, com antecedência, ao Presidente do Tribunal, a quantia necessária às despesas que irá efetuar.
Art. 28. Caberá ao Corregedor Regional Eleitoral indicar ao Presidente os servidores que exercerão função comissionada na Secretaria da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 29. Quando em correição em qualquer Zona Eleitoral fora da Capital, o Corregedor Regional Eleitoral designará Escrivão entre os serventuários da Justiça, ou, inexistindo estes, de preferência, entre servidores públicos federais idôneos e sem vínculo político-partidário.
- 1º O Escrivão ad hoc servirá independentemente de novo compromisso do seu cargo, sendo seu serviço considerado múnus público.
- 2º Se a correição ocorrer na Capital, servirá como Escrivão um servidor do Gabinete da Corregedoria.
Art. 30. Em cada eleição, o Corregedor Regional Eleitoral poderá requisitar ao Presidente do Tribunal de Justiça um Magistrado para auxiliá-lo em suas funções na Justiça Eleitoral, a partir do mês em que se realizarem as convenções partidárias e até a diplomação dos eleitos, o qual ficará exclusivamente à disposição da Justiça Eleitoral, sem direito à percepção de gratificação eleitoral, nos termos das Resoluções TSE nºs 22.694/2008 e 22.727/2008.
Art. 30. Poderá atuar em auxílio à Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral um Juiz de Direito de 1º grau convocado na forma prevista nas normas pertinentes, mediante indicação do Vice- Presidente e Corregedor ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral. (Caput com redação alterada pela Resolução TRE-MG nº 1.028/2016)
Parágrafo único. O Juiz de que trata o caput do artigo terá as atribuições que lhe forem delegadas pelo Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral entre as que não lhe sejam exclusivas. (Parágrafo único acrescentado pela Resolução TRE-MG nº 1.028/2016)
CAPÍTULO VI
DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Art. 31. As funções do Ministério Público junto ao Tribunal serão exercidas pelo Ministério Público Federal, que atuará em todas as fases do processo eleitoral (Lei Complementar nº 75, de 1993, art. 72, caput).
Art. 32. O Procurador Regional Eleitoral será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral para um mandato de dois anos, na forma da lei (Lei Complementar nº 75, de 1993, arts. 75 e 76).
- 1º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser reconduzido uma vez.
- 2º O Procurador Regional Eleitoral terá direito à gratificação de presença devida aos membros do Tribunal.
Art. 33. Nas faltas ou nos impedimentos do Procurador Regional Eleitoral, funcionará seu substituto legal (Lei Complementar nº 75, de 1993, art. 76).
Art. 34. Por indicação do Procurador Regional Eleitoral, poderá o Procurador-Geral Eleitoral designar para oficiar perante o Tribunal, sob a coordenação daquele, outros membros do Ministério Público Federal, os quais não terão assento nas sessões (Lei Complementar nº 75, de 1993, art. 77).
Art. 35. Compete ao Procurador Regional Eleitoral coordenar e dirigir, no Estado, as atividades do Ministério Público junto à Justiça Eleitoral, bem como:
- – tomar assento à mesa, à direita do Presidente, e assinar resoluções;
- – exercer a ação eleitoral e promovê-la até o final em todos os feitos de competência originária do Tribunal, assim como requerer seu arquivamento;
- – promover a ação penal nos crimes eleitorais, podendo requisitar diligências investigatórias, acompanhando-a até o final, em todos os casos de competência originária do Tribunal, e apresentar provas;
- – deliberar sobre os pedidos de prorrogação de prazo nos inquéritos policiais, assim como requerer seu arquivamento, nos termos da Resolução TRE-MG nº 993, de 2015;
- – propor, perante o Juízo competente, as ações que declarem ou decretem nulidade de negócios jurídicos ou atos da Administração Pública que tenham infringido vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições;
- – manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos Juízes, ou por iniciativa própria, se entender necessário;
- – acompanhar, obrigatoriamente, por si ou por delegado seu, os inquéritos em que sejam indiciados Juízes Eleitorais;
- – acompanhar, quando solicitado, o Corregedor Regional Eleitoral, nas diligências que realizar; IX – acompanhar, como parte ou como custos legis, as audiências no âmbito da competência do Tribunal;
- – pedir preferência para julgamento de processo em pauta;
- – fiscalizar a execução da pena nos processos de competência da Justiça Eleitoral (Código Eleitoral, 24; Lei Complementar nº 75, de 1993, art. 77);
- – expedir instruções aos Promotores Eleitorais;
- – funcionar junto à Comissão Apuradora das Eleições constituída pelo Tribunal;
- – designar membros do Ministério Público Estadual para exercerem as funções de Promotor Eleitoral junto aos Juízos e Juntas Eleitorais;
- – assistir, pessoalmente ou por Promotor previamente designado, ao exame, no Tribunal, de urna, quando houver suspeita de ela ter sido violada, e opinar sobre o parecer dos peritos;
- – acessar as informações constantes nos cadastros eleitorais, se necessário ao fiel cumprimento de suas atribuições, desde que deferido, em decisão fundamentada, pela autoridade judicial competente;
- – representar ao Tribunal contra omissão de providência para a realização de nova eleição em uma circunscrição, município ou distrito.
Art. 36. O Procurador Regional Eleitoral, intervindo como fiscal da lei, terá vista dos autos depois das partes, passando a correr o prazo para manifestação após sua intimação pessoal, nos termos dos arts. 180 e 183, § 1º, do Código de Processo Civil.
- 1º Quando não fixado diversamente em lei, neste regimento ou pelo Relator, será de cinco dias o prazo para o Procurador Regional manifestar-se.
- 2º Excedido o prazo, o Relator poderá requisitar os autos, facultando-se, se ainda oportuna, a posterior juntada do parecer.
- 3º Caso seja omitida a vista, considerar-se-á sanada a falta se esta não for arguida até a abertura da sessão de julgamento.
- 4º Independentemente da juntada de parecer aos autos e da manifestação escrita do Procurador Regional Eleitoral, a este é assegurado manifestar-se oralmente na sessão, ficando, neste caso, suprida eventual falta de manifestação escrita.
Art. 37. Nos processos em que atuar como titular da ação de natureza eleitoral, o Procurador Regional possuirá os mesmos poderes e ônus que as partes, ressalvadas as disposições expressas em lei ou neste regimento.
CAPÍTULO VII DA ADVOCACIA
Art. 38. O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (CRFB, art. 133).
Parágrafo único. Ao advogado é facultado o encaminhamento de memoriais aos membros do Tribunal, para o fim de subsidiar o julgamento do feito, devendo, nesse caso, protocolizar-se a via original encaminhada ao Relator, sendo permitida a distribuição de cópias aos demais membros.
Art. 39. Poderão o advogado e o estagiário de advocacia cadastrados nos autos, devidamente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, ter vista de processo na Secretaria ou retirá-lo pelos prazos legais, salvo quando for o caso de prazo comum, hipótese em que os autos
poderão ser retirados em conjunto, ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos, pelos procuradores de todas as partes ou apenas para a extração de cópias reprográficas pelo prazo de duas horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.
- 1º Caberá ao relator decidir sobre eventual pedido de extensão de prazo, até o limite de 6 (seis) horas.
- 2º Não será possível a retirada do processo da Secretaria:
- – quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na Secretaria, reconhecida pelo Relator em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;
- – até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal e só o fizer depois de intimado;
- – pela pessoa indicada pelo advogado ou pelo estagiário de advocacia inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil se o documento de autorização não for exibido em seu
- 3º Os advogados constituídos após a remessa do processo ao Tribunal poderão, mediante requerimento, retirar os autos da Secretaria, na oportunidade e pelo prazo que o Relator estabelecer.
- 4º Assiste aos advogados o direito de examinarem, na Secretaria do Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, mediante requerimento, e podendo tomar apontamentos.
- 5º Em caso de retenção indevida dos autos, caberão as providências previstas no art. 234 do Código de Processo Civil, por determinação do Presidente do Tribunal, antes da distribuição ou após o julgamento do feito; no interregno entre a distribuição e a publicação do acórdão, a deliberação caberá ao Relator do feito.
- 6º Durante o período previsto no calendário eleitoral (Lei Complementar nº 64/90) não se aplica o prazo previsto no art. 234, § 2º, do Código de Processo Civil, podendo a autoridade judiciária determinar a imediata busca e apreensão dos autos se, intimado, o advogado não devolver os autos.
TÍTULO II
DA ORDEM DO SERVIÇO NO TRIBUNAL CAPÍTULO I
DO REGISTRO E DA AUTUAÇÃO
Art. 40. As petições serão registradas no mesmo dia do recebimento no Protocolo do Tribunal.
Art. 41. A autuação será feita ano a ano em numeração sequencial e única, nas classes processuais seguintes:
DENOMINAÇÃO DA CLASSE | SIGLA | CÓDIGO |
Ação Cautelar | AC | 1 |
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo | AIME | 2 |
Ação de Investigação Judicial Eleitoral | AIJE | 3 |
Ação Penal | AP | 4 |
Ação Rescisória em matéria não eleitoral, nos termos da legislação processual comum | AR | 5 |
Apuração de Eleição | AE | 7 |
Conflito de Competência | CC | 9 |
Consulta | Cta | 10 |
Correição | Cor | 11 |
Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento | CZER | 12 |
Embargos à Execução | EE | 13 |
Exceção | Exc | 14 |
Execução Fiscal | EF | 15 |
Habeas Corpus | HC | 16 |
Habeas Data | HD | 17 |
Inquérito | Inq | 18 |
Instrução | Inst | 19 |
Mandado de Injunção | MI | 21 |
Mandado de Segurança | MS | 22 |
Pedido de Desaforamento | PD | 23 |
Petição | Pet | 24 |
Prestação de Contas | PC | 25 |
Processo Administrativo | PA | 26 |
Propaganda Partidária | PP | 27 |
Reclamação | Rcl | 28 |
Recurso Contra Expedição de Diploma | RCED | 29 |
Recurso Eleitoral | RE | 30 |
Recurso Criminal | RC | 31 |
Recurso em Habeas Corpus | RHC | 33 |
Recurso em Habeas Data | RHD | 34 |
Recurso em Mandado de Injunção | RMI | 35 |
Recurso em Mandado de Segurança | RMS | 36 |
Registro de Candidatura | RCand | 38 |
Registro de Órgão de Partido Político em Formação | ROPPF | 40 |
Representação | Rp | 42 |
Revisão Criminal | RvC | 43 |
Revisão de Eleitorado | RvE | 44 |
Suspensão de Segurança/Liminar | SS | 45 |
- 1º O Presidente resolverá as dúvidas que se suscitarem relativas à classificação dos feitos.
- 2º Não se altera a classe do processo nos seguintes casos:
I – pela impugnação ao registro de candidatura; II – pela restauração de autos;
- – pela interposição de Agravo Interno (AIn) e de Embargos de Declaração (ED);
- – pela interposição de Embargos Infringentes (EI) e de Nulidade (EIN) relativos ao processo penal (Resolução TSE nº 23.119/2009).
- 3º A autuação na respectiva classe processual terá como parâmetro a classe indicada pela parte na petição inicial ou no recurso, não cabendo sua alteração pelo serviço administrativo, salvo por determinação do Presidente em solução de dúvida suscitada de acordo com o § 1º deste artigo.
- 4º Os expedientes que não tenham classificação específica nem sejam acessórios ou incidentes serão classificados na classe Petição (PET).
- 5º Far-se-á na autuação nota distintiva do recurso ou incidente quando este não alterar a classe e o número do processo.
- 6º O andamento dos processos referidos neste artigo será registrado em sistema informatizado oficial da Justiça Eleitoral.
- 7º O inquérito policial só será autuado e distribuído após manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, observadas as disposições da Resolução TRE-MG nº 993, de 2015.
- 8º Os processos jurisdicionais de competência da Corregedoria Regional Eleitoral serão registrados na respectiva classe processual e distribuídos pela Secretaria Judiciária ao Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 42. A classe Processo Administrativo (PA) compreende os procedimentos que versam sobre requisições de servidores, pedidos de créditos e outras matérias administrativas encaminhadas por Juiz ou Tribunal e que devam ser submetidos a julgamento do Tribunal (Resolução TSE nº 22.676, de 2007, alterada pela Resolução TSE nº 23.119, de 2009).
CAPÍTULO II DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 43. A distribuição e a redistribuição serão efetuadas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em cada classe processual, por sistema computadorizado, de modo a assegurar a equitativa divisão de trabalho e a observância dos princípios da publicidade, da alternância e da impessoalidade, permitida a fiscalização pelo interessado.
- 1º Não sendo possível, eventualmente, a utilização do sistema computadorizado, os pedidos que exigirem solução urgente serão distribuídos manualmente, mediante sorteio, na presença de, no mínimo, duas testemunhas, lavrando-se documento que será mantido na Secretaria Judiciária e certificando-se, nos autos, tais procedimentos.
- 2º Os processos cuja instrução dependa de manifestação das áreas técnicas do Tribunal serão encaminhados, de ofício, às unidades correspondentes, antes da conclusão ao Relator.
- 3º Nos casos de impedimento ou suspeição do Juiz, o feito será redistribuído, procedendo-se à compensação.
- 4º Quando o suspeito ou impedido for o Juiz-Relator, havendo previsão de Revisor para o processo, a redistribuição será feita a este, caso haja pedido dia ou colocado em mesa para julgamento.
- 5º Quando o impedimento for de ordem geral, num pleito eleitoral, os feitos serão distribuídos ao substituto legal, com os direitos e as vantagens da lei.
- 6º Ocorrendo afastamento de Juiz titular por motivo de férias, ou licença por período igual ou superior a trinta dias, os feitos que ainda se encontrarem em seu poder, excetuados aqueles em que haja pedido de dia ou que tenham sido colocados em mesa para julgamento, serão devolvidos à Secretaria para redistribuição ao sucessor ou substituto, conforme o caso.
- 7º Afastando-se o Relator, definitivamente ou por período igual ou superior a trinta dias, estando pendentes embargos de declaração, haverá sorteio de novo Relator dentre os Juízes que proferiram voto vencedor no julgamento; havendo Revisor, a redistribuição será feita a ele, se não tiver ficado vencido.
- 8º Nos processos em que houver pedido de tutela provisória de urgência, estando ocasionalmente ausente o Juiz a quem tiver sido feita a distribuição, o processo será encaminhado ao Juiz que o seguir em antiguidade para decidir a questão urgente, retornando ao Relator assim que cessar o motivo do encaminhamento.
- 9º Havendo Juiz plantonista designado, a este serão imediatamente conclusos os processos que forem distribuídos e contiverem pedido de tutela provisória de urgência.
- 10. Nos casos de vacância, o Gabinete do Juiz afastado devolverá os processos à Secretaria para redistribuição.
- 11. Os processos que não estiverem conclusos na data da vacância serão redistribuídos, caso necessário, por ocasião da prática do próximo ato que couber à Secretaria.
- 12. O Juiz substituto, convocado nos termos do caput do art. 7º deste regimento, concorrerá na distribuição dos processos com os demais Juízes do Tribunal.
- 13. Enquanto perdurar a vaga de Juiz titular, os feitos serão distribuídos ao Juiz substituto, observada a ordem de antiguidade e a classe; provida a vaga, os feitos serão redistribuídos ao titular, salvo se o Relator houver pedido dia ou colocado em mesa para julgamento.
- 14. Nas revisões criminais, não poderá ser Relator ou Revisor o Juiz que haja atuado em quaisquer dessas condições na ação penal cujo julgado tenha dado causa à revisão.
Art. 44. Nas hipóteses de prevenção, de competência absoluta ou de ordem do Presidente, a distribuição não observará as regras do sorteio e da alternatividade, mas as seguintes modalidades:
- – ao Presidente;
- – de ordem do Presidente;
- – ao Corregedor Regional Eleitoral; IV – por prevenção:
- na forma do 260 do Código Eleitoral;
- na forma do 54 deste regimento;
- na forma do 286 combinado com o art. 54 do Código de Processo Civil;
- na forma dos 76 e 77 do Código de Processo Penal;
- na forma do 96-B da Lei nº 9.504/1997.
Parágrafo único. A distribuição feita na forma do inciso IV deste artigo será compensada.
Art. 45. Ao Presidente serão distribuídas as seguintes matérias:
- – suspensão de segurança ou de liminar;
- – pedidos de efeito suspensivo em recurso especial, no período compreendido entre a interposição do recurso especial e a publicação da decisão de admissão do recurso.
Art. 46. Ao Corregedor Regional Eleitoral serão distribuídas as seguintes matérias:
- – representações relativas a afronta a direito de transmissão e a irregularidades na propaganda político-partidária, na modalidade de inserções regionais;
- – ações de investigação judicial eleitoral para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político;
- – reclamações e representações relativas aos pedidos de veiculação dos programas político- partidários, na modalidade de inserções regionais;
- – representações relativas à revisão e correição do eleitorado; V – pedidos de criação de Zona Eleitoral;
VI – pedidos de correição do eleitorado e seus incidentes; VII – pedidos de revisão do eleitorado e seus incidentes.
Parágrafo único. A cumulação de pedidos de direito de resposta ou aplicação de multa por propaganda eleitoral extemporânea com desvio de finalidade da propaganda partidária não alterará a competência do Corregedor Regional Eleitoral para conhecer da matéria.
Art. 47. A publicação dos processos distribuídos será efetivada no Diário da Justiça Eletrônico e dela constarão tipo de distribuição, número, classe, zona eleitoral, município, nomes das partes, dos advogados e do Relator.
Parágrafo único. Quando se tratar de segredo de Justiça, será publicada, em lugar dos nomes das partes, do município e do assunto, a expressão SIGILOSO (Resolução TSE nº 23326, de 2010, art. 11, inciso I).
Art. 48. A partir do mês em que se realizarem as convenções partidárias e até noventa dias depois do 1º turno da eleição, não haverá distribuição de feitos ao Vice-Presidente, na modalidade sorteio, não cabendo compensação para a distribuição que, nesses períodos, deixar de lhe ser feita.
Art. 49. Distribuídos os autos, serão eles imediatamente encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, exceto os de competência originária, que serão conclusos ao Relator.
Parágrafo único. Havendo pedido de medida urgente, após a distribuição, os autos serão imediatamente conclusos ao Relator.
CAPÍTULO III DA PREVENÇÃO
Art. 50. A prevenção poderá ser verificada de ofício pela Secretaria, por ocasião da distribuição do processo, ou reconhecida pelo Relator.
Parágrafo único. A simples indicação de prevenção na petição inicial ou no recurso, pelas partes, não vincula a Secretaria do Tribunal na efetivação da distribuição.
Art. 51. A distribuição de processos ligados por continência ou conexão será feita mediante compensação, sendo prevento o Relator sorteado em primeiro lugar.
Art. 52. Na distribuição de ação rescisória, a escolha de Relator recairá, sempre que possível, em Juiz que não haja participado do julgamento rescindendo.
Art. 53. Na distribuição de revisão criminal, a escolha de Relator recairá, sempre que possível, em Juiz que não haja participado do julgamento objeto da revisão.
Parágrafo único. Sempre que existir mais de um pedido de revisão do mesmo réu, todos serão distribuídos ao mesmo Relator, que mandará reuni-los em um só processo.
Art. 54. A distribuição também será por prevenção: I – no caso de restauração de autos;
- – na execução, em feito de competência originária;
- – na situação de ter ocorrido julgamento anterior no mesmo processo;
- – nas ações ou recursos posteriores relacionados a ação anulatória, agravo de instrumento, carta testemunhável, exceção, habeas corpus, habeas data, mandado de injunção, mandado de segurança, reclamação, recurso eleitoral, recurso em sentido estrito, representação e tutela provisória antecedente, independentemente da questão decidida;
- – nos processos acessórios, ao Juiz competente para a ação principal;
- – no conflito de competência, quando houver outro processo da mesma natureza, entre os mesmos Juízes e sob o mesmo fundamento;
- – na ação prevista no art. 304, § 2º, do CPC, ao Juiz que concedeu a tutela antecipada; VIII – na reiteração de pedido de habeas corpus;
- – nas ações e nos recursos de qualquer natureza quando, tendo havido desistência ou extinção do processo sem resolução de mérito, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores, ou com alteração parcial dos réus da demanda, ou com modificação dos fundamentos ou da causa de pedir;
- – nas ações de justificação de desfiliação partidária e de perda de cargo por infidelidade partidária que envolverem o mesmo detentor do cargo eletivo.
Art. 55. A distribuição do inquérito policial torna preventa a da ação penal.
Art. 56. O Juiz sucessor funcionará como Relator dos feitos distribuídos ao seu antecessor, ficando prevento para as questões relacionadas com os feitos relatados pelo sucedido.
Parágrafo único. As prevenções e as compensações se comunicarão com o sucessor.
Art. 57. A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal prevenirá a competência do Relator para todos os demais casos do mesmo município (Código Eleitoral, art. 260).
Parágrafo único. A distribuição por prevenção, na forma deste artigo, será aplicada a todas as classes processuais cujo julgamento possa implicar alteração do resultado das eleições na circunscrição.
Parágrafo único. A distribuição por prevenção, na forma deste artigo, será aplicada a todas as classes processuais cujo julgamento possa implicar alteração do resultado das eleições na circunscrição e à classe Recurso Eleitoral, quando se tratar de RRC, RRCI ou DRAP relativo ao cargo de prefeito ou vice-prefeito. (Parágrafo único alterado pela Resolução TRE-MG n° 1.152/2020)
Art. 58. Nas eleições estaduais, a distribuição do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários
– DRAP – requerido por partido político ou coligação torna prevento o Relator para todos os respectivos Requerimentos de Registro de Candidatura – RRC – ou Requerimentos de Registro de Candidatura Individual – RRCI.
Art. 59. Na distribuição de ação contra ato do próprio Tribunal, ou de seus Juízes, será excluído o Relator da decisão impugnada.
Parágrafo único. Nas ações anulatórias, a distribuição será feita, sempre que possível, ao Relator do processo principal.
Art. 60. Vencido o Relator, o processo será redistribuído ao Juiz redator para o acórdão.
- 1º O processo não será redistribuído se vencido o Relator exclusivamente em questão de ordem ou matéria preliminar, desde que apreciado o mérito ou julgado o pedido liminar.
- 1º O processo não será redistribuído se vencido o Relator exclusivamente em questão de ordem ou matéria preliminar, salvo quando o acolhimento extinguir o processo. (Inciso com redação alterada pela Resolução TRE-MG nº 1.117/2019)
- 2º No julgamento de agravo interno contra decisões interlocutórias, vencido o Relator, e havendo a oposição de embargos de declaração, o feito será redistribuído ao Juiz que proferiu o primeiro voto vencedor tão somente para o julgamento dos embargos; terminado o julgamento, o feito retornará ao Relator originário.
Art. 61. O Juiz eleito Presidente continuará como Relator ou Revisor dos processos em que tiver pedido dia ou que tiver apresentado em mesa para julgamento.
Parágrafo único. O Juiz eleito Presidente continuará como Relator dos embargos de declaração opostos às suas decisões.
Art. 62. Quando o Relator suscitar a redistribuição do feito:
- – com a indicação do Juiz competente para sua apreciação, os autos devem a este ser imediatamente redistribuídos e conclusos para apreciação da questão;
- – sem indicação do Juiz a quem cabe sua apreciação, ou nos casos em que se julgar impedido ou suspeito, os autos serão redistribuídos livremente entre os demais Juízes.
Parágrafo único. Havendo conflito de competência, os autos devem ser conclusos ao Presidente, que decidirá ou os encaminhará ao Tribunal.
CAPÍTULO IV
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS, DOS PRAZOS E DAS INTIMAÇÕES
Art. 63. À forma dos atos processuais são aplicáveis as regras de direito comum, referidas ou não neste regimento, bem como as regras estabelecidas nas instruções do Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. As citações, as notificações e as intimações obedecerão ao disposto nas leis processuais e nas instruções do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 64. Não será admitida a autocomposição em matéria eleitoral.
Art. 65. Os prazos processuais observarão as diretrizes estabelecidas na Resolução TSE nº 23.478/2016.
Art. 66. Os prazos no Tribunal são peremptórios e terminam no fim do expediente normal, salvo as exceções de lei ou deste regimento.
- 1º A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.
- 2º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação.
- 3º Os prazos fixados em horas serão contados minuto a minuto, a partir da intimação.
- 4º Os prazos fixados em horas que porventura vencerem em período compreendido entre o horário de fechamento e o de abertura do Protocolo Judiciário ficam automaticamente prorrogados para o término da primeira hora de início de seu funcionamento.
- 5º Aplica-se a regra estabelecida no § 4º deste artigo se o término dos prazos fixados em horas para o ajuizamento das representações por direito de resposta ocorrer no período compreendido entre o horário de fechamento e o de abertura do Protocolo Judiciário.
- 6º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão adiados para o primeiro dia útil seguinte quando:
- – for determinado o fechamento da Secretaria do Tribunal;
- – o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
Art. 67. Fica suspenso o curso do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive.
Art. 68. Os prazos para a Secretaria praticar os atos necessários ao cumprimento das diligências determinadas pelo Juiz serão fixados nos atos que as ordenarem.
Parágrafo único. Será de três dias o prazo previsto no caput deste artigo se outro não tiver sido fixado pelo Juiz.
Art. 69. Os prazos para editais são os fixados nas leis específicas.
Art. 70. Tratando-se de matéria não eleitoral, serão aplicados os prazos previstos no Código de Processo Civil ou em outras leis específicas.
Art. 71. Será simples o prazo para a prática de ato processual a cargo do Ministério Púbico Eleitoral, da Defensoria Pública da União e da Fazenda Pública nos feitos de natureza eleitoral.
Art. 72. As intimações decorrentes de publicação de atos ou decisões consideram-se feitas, conforme o caso, no dia da publicação do Diário da Justiça Eletrônico, da divulgação em mural eletrônico ou da proclamação do resultado de julgamento em sessão.
- 1º Se a intimação se der em dia em que não haja expediente, ou após o horário do término do expediente normal, ela será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte.
- 2º Na hipótese do disposto no § 1º deste artigo, sendo os prazos em horas, a intimação será considerada realizada na hora fixada para a abertura do Protocolo Judiciário.
- 3º A intimação do Ministério Público Eleitoral, do Defensor Dativo, da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria Federal, da Defensoria Pública da União e da Procuradoria da Fazenda Nacional, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
- 4º As intimações dos partidos políticos obedecerão ao disposto na Resolução TSE nº 23.328, de 2010.
CAPÍTULO V DO RELATOR
Art. 73. O Juiz a quem tiver sido distribuído o processo é o seu Relator, sendo de sua competência: I – ordenar e dirigir o processo;
- – determinar às autoridades judiciárias e administrativas, sujeitas à jurisdição do Tribunal, providências relativas ao andamento e à instrução do processo, bem como à execução de suas decisões e despachos;
- – submeter ao Tribunal questões de ordem para o bom andamento dos processos;
- – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do Tribunal, facultada a apresentação do pedido em mesa para decisão colegiada (Código de Processo Civil, art. 932, inciso II);
- – homologar a desistência da ação ou do recurso, ainda que, no caso deste, o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento;
- – determinar a inclusão em pauta, para julgamento, dos feitos que lhe couberem por distribuição, salvo daqueles em que houver Juiz-Revisor;
- – decidir sobre a legalidade da prisão em flagrante; VIII – conceder e arbitrar ou denegar fiança;
- – decretar prisão preventiva;
- – delegar atribuições, mediante carta precatória ou carta de ordem, aos Tribunais ou aos Juízes Eleitorais;
- – delegar atribuições, mediante carta precatória aos Tribunais ou por meio de carta de ordem aos Juízes das zonas eleitorais do local de residência das partes e testemunhas informado nos autos, observando-se nos demais casos, o disposto na legislação de regência; (Inciso com redação alterada pela Resolução TRE-MG nº 1.210/2022)
- – presidir audiências necessárias à instrução do feito; XII – nomear curador ao réu, quando for o caso;
- – nomear defensor dativo;
- – expedir ordens de prisão e de soltura;
- – decidir os incidentes, ressalvada a competência do Tribunal;
- – decidir os requerimentos de intervenção de terceiros nos processos de sua relatoria, observado o procedimento previsto no Código de Processo Civil e aplicados os prazos da ação respectiva;
- – determinar a remessa do inquérito à Zona Eleitoral quando o investigado não mais for detentor de foro privilegiado;
- – determinar o arquivamento do inquérito policial ou de peças informativas, quando assim o requerer o Ministério Público, ou, na hipótese do art. 28 do Código de Processo Penal, submeter os autos à apreciação do Tribunal;
- – indeferir liminarmente as revisões criminais, nos casos previstos em lei; XX – executar ou mandar executar a decisão proferida pelo Tribunal;
- – extinguir a punibilidade na hipótese de cumprimento do sursis processual previsto no 89, § 5º, da Lei nº 9.099, de 1995;
- – não conhecer de pedido ou recurso intempestivo subscrito por quem não possuir a capacidade postulatória exigida em lei, que haja perdido o objeto, que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou que seja, por outro fundamento, inadmissível;
- – negar provimento a pedido ou recurso improcedente ou que for contrário a:
- súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior Eleitoral ou do próprio Tribunal;
- acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
- – negar provimento a pedido ou recurso que for contrário a:
- súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior Eleitoral ou do próprio Tribunal;
- jurisprudência dominante do próprio Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou dos Tribunais Superiores; (Inciso com redação alterada pela Resolução TRE-MG nº 018/2016)
- – dar provimento a recurso, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária a:
- súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior Eleitoral ou do próprio Tribunal;
- acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
- – dar provimento a recurso, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária a:
- súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior Eleitoral ou do próprio Tribunal;
- jurisprudência dominante do próprio Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou dos Tribunais Superiores; (Inciso com redação alterada pela Resolução TRE-MG nº 018/2016)
- – marcar prazo para o saneamento da incapacidade processual ou da irregularidade de representação das partes e, não sendo cumprida a determinação dentro do prazo, aplicar as sanções estabelecidas nos §§ 1º e 2º do art. 76 do Código de Processo Civil, conforme o caso;
- – assegurar a regularização da capacidade postulatória no prazo de 15 dias, quando o advogado, sem a apresentação de instrumento de mandato, comparecer em Juízo a fim de evitar decadência ou prescrição ou para praticar ato considerado urgente, podendo o Relator deferir a prorrogação do prazo por igual período, hipótese na qual advertirá o advogado de que a ausência de ratificação acarretará a ineficácia dos atos praticados (Código de Processo Civil, 104, §§ 1º e 2º).
- 1º Antes de considerar inadmissível o recurso, o Relator concederá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
- 2º O Relator poderá diferir a vista ao Procurador Regional Eleitoral quando houver urgência ou quando sobre a matéria versada no processo já houver o Plenário firmado jurisprudência, salvo na ação penal originária.
- 3º Na hipótese do inciso X deste artigo, havendo mais de um Juiz competente na circunscrição territorial onde devam ser cumpridas as diligências, as cartas de ordem serão distribuídas equitativamente, por sorteio, a todos os Juízes Eleitorais que compõem o município de seu cumprimento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução TRE-MG nº 1.210/2022)
Art. 74. Sempre que couber ao Procurador Regional Eleitoral manifestar-se, o Relator mandará abrir- lhe vista antes de pedir a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Art. 75. A atividade do Relator finda com o julgamento do feito, salvo se houver necessidade de executar a decisão.
Parágrafo único. Na hipótese de haver redator para o acórdão, caberá a este conduzir a fase de cumprimento da sentença.
Art. 76. O Relator poderá decidir monocraticamente os seguintes feitos a ele submetidos:
- – Prestação de Contas Anuais dos Partidos Políticos, se não houver impugnação ou contiver manifestação da unidade técnica e do Ministério Público Eleitoral favorável à aprovação, total ou com ressalvas;
- – Prestação de Contas de Campanha Eleitoral; III – Propaganda Partidária;
- – Processo Administrativo;
- – Consulta, nos casos em que for formulada por parte ilegítima ou versar sobre caso concreto;
- – Registro de Candidatura; VII – Inquérito Policial;
VIII – Recurso Eleitoral, nas hipóteses do art. 73, incisos XXIII e XXIV, deste regimento;
- – Recurso Eleitoral, nas hipóteses do 73, incisos XXII a XXIV, deste regimento; (inciso com redação alterada pela Resolução TRE-MG nº 1.018/2016)
- – Conflito de Competência, na hipótese do disposto no parágrafo único do 955 do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO VI DO REVISOR
Art. 77. Haverá Revisor exclusivamente nos seguintes processos:
I – ações penais originárias, relativas a infrações punidas com reclusão; II – recursos criminais, relativos a infrações punidas com reclusão;
III – revisão criminal.
Art. 78. A redistribuição do feito a outro Relator implicará na correspondente substituição do Revisor.
Art. 79. Será Revisor o Juiz que se seguir ao Relator na ordem decrescente de antiguidade no Tribunal.
Parágrafo único. Em casos de impedimento, suspeição ou incompatibilidade do Revisor, será este substituído pelo Juiz seguinte em ordem decrescente de antiguidade.
Art. 80. Compete ao Revisor:
I – sugerir ao Relator medidas ordinatórias do processo que tenham sido omitidas; II – confirmar, completar ou retificar o relatório;
- – pedir dia para julgamento;
- – determinar a juntada de petição, enquanto os autos lhe estiverem conclusos, submetendo a matéria, conforme o caso, desde logo, à consideração do Relator.
CAPÍTULO VII DAS SESSÕES
Art. 81. O Tribunal reunir-se-á ordinariamente oito vezes por mês e extraordinariamente tantas vezes quantas forem necessárias, mediante convocação do Presidente ou do próprio Tribunal.
- 1º No mês em que se iniciarem as convenções partidárias e até noventa dias depois do 1º turno da eleição, o Tribunal reunir-se-á ordinariamente até quinze vezes por mês.
- 2º As sessões serão públicas, exceto se o interesse público exigir que se limite a presença em determinados atos às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, nos casos de lei.
- 3º As sessões serão gravadas, podendo ser transmitidas ao vivo, salvo determinação em contrário do Presidente do Tribunal.
- 4º Não serão realizadas sessões ordinárias no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro.
Art. 82. As sessões serão iniciadas em horário estabelecido pelo Tribunal.
Parágrafo único. Os trabalhos serão abertos com a presença de cinco de seus membros.
Art. 83. As sessões extraordinárias serão realizadas em dia e horário previamente designados pelo Presidente, dos quais se dará publicidade; terão início na hora marcada e serão encerradas quando cumprido o fim a que se destinarem.
Art. 84. Durante as sessões, o Presidente ocupará o centro da mesa; à sua direita, sentar-se-á o Procurador Regional Eleitoral e, à sua esquerda, o Secretário das sessões; seguir-se-ão, no lado direito, o Vice-Presidente e, no lado esquerdo, o Juiz de maior antiguidade no Tribunal, sentando-se os demais Juízes na ordem de antiguidade, alternadamente à direita e à esquerda do Presidente.
- 1º Nas ausências eventuais, impedimentos ou suspeições de Juiz titular, ou em caso de exigência de quórum qualificado, será convocado Juiz substituto.
- 2º O substituto convocado ocupará o lugar do substituído, exceto o substituto do Presidente, que tomará assento no lugar do Juiz que assumir a Presidência.
- 3º Em caso de afastamento definitivo de Juiz titular e não havendo sucessor designado, o Juiz substituto convocado ocupará o último lugar, lá permanecendo até a posse do titular.
Art. 85. Na ausência ou impedimento do Presidente, as sessões serão presididas pelo Vice- Presidente.
- 1º Nos processos em que o Vice-Presidente for Relator ou Revisor, presidirá o julgamento o Desembargador substituto convocado ou o Juiz mais antigo que estiver presente.
- 2º Nos demais feitos, o Vice-Presidente, no exercício da Presidência, não terá voto, exceto em caso de empate e de incidente de inconstitucionalidade (CRFB, art. 97).
- 3º Na falta do Presidente e do Vice-Presidente, serão convocados os Desembargadores substitutos, cabendo o exercício da presidência ao Desembargador substituto mais antigo.
- 4º Na ausência de inopino do Vice-Presidente, ou em casos de seu impedimento ou suspeição, a presidência da sessão será exercida pelo Juiz mais antigo que estiver presente.
Art. 86. Os advogados poderão ocupar a tribuna para formular requerimento, produzir sustentação oral ou para prestar esclarecimentos sobre fatos e circunstâncias pertinentes à matéria em debate.
Parágrafo único. Aos advogados é facultado requerer que conste de ata sua presença na sessão de julgamento.
Art. 87. Os Juízes do Tribunal, o Procurador Regional Eleitoral, os advogados e servidores, durante as sessões, usarão vestes talares.
Art. 88. Será observada, nas sessões, a seguinte ordem de trabalho:
- – verificação do número de presentes;
- – discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
- – discussão, votação e decisão dos processos constantes na pauta ou dos que se acharem em mesa, bem como a proclamação dos respectivos resultados, na ordem a que se refere o art. 96 deste regimento;
- – leitura do expediente;
- – comunicações ao Tribunal;
- – assinatura e publicação de acórdãos, quando for o caso, e assinatura de resoluções.
Parágrafo único. Por conveniência do serviço, a juízo do Presidente, essa ordem poderá ser alterada.
Art. 89. Será solene a sessão destinada à diplomação dos eleitos para cargos estaduais e federais, a comemorações ou à recepção de pessoas eminentes.
CAPÍTULO VIII
DA PAUTA DE JULGAMENTOS
Art. 90. O julgamento dos feitos será realizado de acordo com a relação constante da pauta que será organizada pela Secretaria Judiciária, com aprovação do Presidente.
Parágrafo único. Havendo conveniência do serviço, o Presidente poderá modificar a ordem da pauta.
Art. 91. A pauta será publicada no Diário da Justiça Eletrônico com pelo menos cinco dias de antecedência, computados entre a data da publicação e a da sessão de julgamento, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.
- 1º Às partes será permitida vista dos autos em cartório após a publicação da pauta de julgamento.
- 2º Independerão de publicação de pauta os julgamentos de: I – habeas corpus;
II – conflito de competência; III – exceção;
- – apuração de eleição;
- – registro de órgão de partido político em formação; VI – inquérito policial;
VII – pedido de reconsideração.
- 3º No agravo interno, não havendo retratação, o Relator o levará a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
- 4º O Relator apresentará os embargos de declaração em mesa na sessão subsequente à conclusão, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta.
- 5º Para os feitos próprios do período eleitoral serão observadas as instruções estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral quanto à publicação da pauta.
Art. 92. A pauta de julgamento será afixada na entrada da Sala de Sessões do Tribunal pelo menos 15 minutos antes de iniciar-se a sessão.
Art. 93. A inclusão dos processos que dispensarem publicação de pauta deverá ser indicada pelos respectivos Relatores até quatro horas antes do horário estabelecido para o início da sessão ordinária, ressalvadas as hipóteses de feitos que exigirem soluções urgentes, bem como de feitos pertinentes ao calendário eleitoral.
Art. 94. Quando o Tribunal houver convertido o julgamento em diligência, o feito será novamente incluído em pauta, com publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
CAPÍTULO IX DO JULGAMENTO
Art. 95. O Tribunal delibera por maioria de votos, com a presença de cinco dos seus membros (Código Eleitoral, art. 28, caput).
- 1º As decisões do Tribunal sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros.
- 2º Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público (CRFB, art. 97).
- 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo, não estando presentes todos os membros, o julgamento, caso iniciado, será suspenso, até que se atinja o quórum qualificado.
- 4º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo, não sendo possível alcançar o quórum qualificado, em razão da inexistência de substituto para os casos de vacância, impedimento ou suspeição de Juiz titular, o julgamento será realizado com o quórum possível.
Art. 96. No julgamento dos feitos, será observada a seguinte ordem de preferência:
- – habeas corpus, recursos em habeas corpus e mandados de segurança (Código Eleitoral, 257,
- 2º);
- – processos em que haja Juiz convocado;
- – processos em que haja advogado inscrito para assistir ao julgamento ou para sustentação oral; IV – processos adiados ou cujo julgamento houver sido suspenso;
V – mandados de injunção, habeas data, tutelas provisórias de urgência e seus recursos.
Parágrafo único. As advogadas gestantes ou lactantes terão preferência para a sustentação oral, caso requeiram.
Art. 97. Havendo necessidade, o Relator poderá indicar preferência para o julgamento de feitos de sua relatoria que estiverem em pauta.
Parágrafo único. Poderá ser deferida a preferência, a requerimento do Procurador Regional Eleitoral, de julgamento relativo a processos em que haja tutela provisória de urgência e em que o Ministério Público seja parte.
Art. 98. Havendo conexão ou continência, os processos poderão ser objeto de um só julgamento.
Art. 99. Os processos que versarem sobre causas de pedir conexas, ainda que apresentem peculiaridades, poderão ser julgados conjuntamente.
Parágrafo único. Até o início do julgamento, as partes poderão requerer que o julgamento do processo seja feito de forma destacada, a fim de que seja proferida sustentação oral.
Art. 100. Nas situações previstas nos arts. 98 e 99 deste regimento, quando houver mais de um Relator, os relatórios serão feitos sucessivamente, antes do julgamento.
Art. 101. Anunciado o processo e concluído o relatório, se solicitada sua leitura, será ouvido o Procurador Regional Eleitoral, se for o caso, e posta a matéria em julgamento, votando em primeiro lugar o Relator, depois o Revisor, quando houver, e os demais Juízes.
- 1º No julgamento dos processos, concluído o relatório, os advogados das partes poderão usar da palavra uma só vez, por:
I – 15 (quinze) minutos, nos feitos originários; II – 10 (dez) minutos, nos recursos eleitorais;
III – 20 (vinte) minutos, no recurso contra expedição de diploma.
- 2º Nas ações penais de competência originária, acusação e defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, quinze minutos para sustentação oral na deliberação sobre o recebimento ou rejeição da denúncia ou improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas, e uma hora no julgamento do feito (Lei nº 8.038, de 1990, arts. 6º e 12, inciso I).
- 3º No julgamento das ações penais originárias é obrigatória a presença do defensor do réu, devendo, em caso de ausência, ser nomeado defensor ad hoc.
- 4º As sustentações orais poderão ser requeridas à Secretaria do Tribunal até o horário de início da sessão.
- 5º Nas ações penais de competência originária, será assegurado à assistência da acusação o tempo de um quarto daquele atribuído ao Ministério Público Eleitoral, se por ambos não for apresentada outra forma de divisão do tempo entre si (Lei nº 8.038, de 1990, art. 12, inciso I).
- 6º Se houver litisconsorte ou assistente litisconsorcial não representado pelo mesmo advogado, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os advogados do mesmo grupo, se diversamente não for convencionado pelos defensores, desde que não excedam o tempo previsto.
- 7º Se houver assistente simples, representado por advogado diverso daquele nomeado pelo assistido, o prazo será dividido igualmente entre os advogados do mesmo grupo, se diversamente não for convencionado pelos defensores, desde que não extrapolem o tempo previsto.
- 8º Sendo a parte representada por mais de um advogado, o tempo será dividido igualmente entre eles, salvo se acordarem de outro modo.
- 9º Quando houver mais de um recorrente, falará cada qual na ordem de interposição dos recursos, mesmo que figurem também como recorridos.
- 10. Não poderão ser aparteados os advogados e o Procurador Regional Eleitoral.
- 11. Somente será permitida interferência dos procuradores das partes ou do Procurador Regional Eleitoral no curso do julgamento para prestarem esclarecimento sobre matéria de fato relevante e desde que autorizada pelo Presidente.
- 12. Na sustentação oral é permitida a consulta a notas e apontamentos, sendo vedada a leitura de memoriais.
- 13. É permitida, a critério do Tribunal, a renovação da sustentação oral sempre que o feito retorne à mesa, após o cumprimento de diligência ou em julgamento adiado, quando dele participar novo Juiz.
- 14. Não haverá sustentação oral nos embargos de declaração, nos conflitos de competência, nas arguições de incompetência ou de suspeição, nas exceções, nos casos relativos a urnas impugnadas ou anuladas, nos recursos administrativos, nas cartas testemunháveis, nas consultas, nas representações e nas reclamações que versarem sobre matéria administrativa.
- 15. Nos processos de competência originária caberá sustentação oral no agravo interno, interposto contra decisão do relator que os extinga (CPC, art. 937, § 3º).
- 16. Caberá sustentação oral no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (CPC, art. 937, VIII).
- 17. Quando a ação ou o recurso for de autoria do Procurador Regional Eleitoral, este falará em primeiro lugar.
Art. 102. Após a sustentação oral, usará da palavra o Procurador Regional Eleitoral quando este não for parte no feito.
Art. 103. Os apartes serão solicitados pelos Juízes ao Presidente para obtenção de esclarecimentos em matéria relevante do julgamento.
- 1º Deferido e pronunciado o aparte, a palavra será devolvida ao Juiz a quem se dirigiu a indagação.
- 2º Prestados os esclarecimentos, a palavra continuará com o Juiz aparteado para a conclusão de seu pronunciamento.
Art. 104. Qualquer dos Juízes poderá suscitar, de ofício, alguma preliminar ao início do julgamento e sobre ela será facultado pronunciar-se o Procurador Regional Eleitoral.
Art. 105. Encerrada a discussão, o Presidente tomará os votos do Relator e dos demais Juízes na ordem decrescente de antiguidade.
Parágrafo único. Caso o Relator ou qualquer Juiz pretenda modificar ou confirmar o voto, com novos fundamentos, deverá aguardar o último voto, na sequência estabelecida neste artigo.
Art. 106. O julgamento das preliminares prefere ao do mérito, observando-se nos julgamentos os seguintes critérios:
- – rejeitada a preliminar ou se a decisão liminar for compatível com a apreciação do mérito, seguir- se-á o julgamento da matéria principal;
- – o acolhimento da preliminar, se incompatível com o exame da matéria principal, impedirá o conhecimento do mérito; e
- – na hipótese de haver mais de uma preliminar no processo, a preliminar que se constituir em prejudicial em relação às demais será destacada e julgada com precedência.
- 1º Se houver preliminares ou prejudiciais destacadas, poderá falar sobre cada uma, se assim convencionarem os procuradores das partes, o advogado do autor ou do recorrente e depois o do réu ou do recorrido, salvo se este for o suscitante, caso em que lhe será dada a palavra em primeiro lugar.
- 2º Na hipótese de passar-se ao exame do mérito, após a votação das preliminares ou prejudiciais, haverá desconto do tempo utilizado em relação a estas, pelos advogados das partes.
Art. 107. O Relator ou outro Juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista dos autos pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução, independentemente de publicação (Código de Processo Civil, art. 940).
- 1º Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada pelo Juiz prorrogação de prazo de, no máximo, mais 10 (dez) dias, o Presidente os requisitará para julgamento na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que eles forem incluídos (CPC, art. 940, § 1º).
- 2º Quando se requisitarem os autos na forma do § 1º deste artigo, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o Presidente convocará substituto para proferir voto (CPC, art. 940, § 2º).
- 3º Retomado o julgamento, serão computados todos os votos já proferidos pelos Juízes, ainda que não estejam presentes à sessão de prosseguimento ou que tenham deixado o exercício do cargo, ou votado na condição de substituto.
- 4º Não havendo necessidade de quórum qualificado, na hipótese de retomada do julgamento, poderá participar o Juiz que se der por esclarecido, ainda que não tenha assistido ao relatório, à sustentação ou aos debates orais.
- 5º Se, para efeito de quórum qualificado, for necessário o voto de Juiz que não tenha participado do início do julgamento e que não se sinta em condições de votar, serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos.
- 6º O pedido de vista não impede que votem os julgadores habilitados a fazê-lo.
Art. 108. Havendo empate na votação, o Presidente dará o voto de desempate.
Parágrafo único. No julgamento de habeas corpus, o Presidente não terá voto, exceto em matéria constitucional, proclamando-se, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente.
Art. 109. As decisões do Tribunal serão lavradas sob o título de acórdão, redigido pelo Relator, salvo quando for vencido, caso em que a redação caberá ao Juiz que proferiu o primeiro voto vencedor.
- 1º Vencido, em parte, o Relator firmará o acórdão, a menos que a divergência parcial afete substancialmente a fundamentação do julgado, caso em que a assinatura competirá ao primeiro vencedor.
- 2º O acórdão conterá:
- – a classe, o número do feito e os nomes das partes;
- – a ementa, que terá início com a palavra ou expressão designativa do tema principal objeto do julgamento, o ano da eleição a que se refere o julgamento, se for o caso, bem como a síntese do que foi decidido;
- – o dispositivo;
- – declaração de que a decisão foi unânime ou não, mencionando, sempre que possível, os nomes ou as funções dos julgadores vencidos;
- – a data em que foi concluído o julgamento;
- – a assinatura do Relator ou do redator para o acórdão.
- 3º Do acórdão poderá constar a transcrição do apanhamento taquigráfico referente a voto oral divergente, nos termos dos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo, e a retificação de parecer do Procurador Regional Eleitoral, quando houver, não sendo realizada a degravação de arquivos de áudio, que serão destinados exclusivamente aos serviços de conferência da Secretaria Judiciária, salvo autorização expressa do Presidente.
- 4º Apenas o voto do Relator será juntado ao acórdão, quando o julgamento for unânime e os demais julgadores se limitarem a aquiescer ao voto por ele proferido.
- 5º As razões de voto dos demais julgadores somente serão juntadas ao acórdão quando forem divergentes ou apresentarem fundamentação diversa dos votos antecedentes, ressalvas ou esclarecimentos.
- 6º Em caso de voto divergente proferido oralmente, a Secretaria Judiciária terá o prazo de até três dias úteis para reduzi-lo a termo.
- 7º Se o Relator, por ausência ou outro motivo relevante, não puder lavrar o acórdão, este será lavrado pelo Juiz que primeiro proferiu voto vencedor.
- 8º O resultado de julgamento que implicar cassação de registro, diploma ou mandato será comunicado imediatamente aos Juízes Eleitorais, devendo constar da comunicação o momento determinado para a sua execução, se houver.
- 9º Em sede de recurso eleitoral, a execução do julgado que cassar registro, diploma ou mandato ocorrerá após publicação de eventuais primeiros embargos de declaração, salvo deliberação contrária do Tribunal.
- 10. As demais deliberações do Tribunal constarão da respectiva ata da sessão e serão informadas, nos casos em que houver determinação, mediante comunicação aos Juízos Eleitorais ou aos interessados.
Art. 110. As decisões do Tribunal de caráter normativo levarão o título de resolução e serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 111. Findo o julgamento, o Presidente anunciará a decisão, que será registrada em sistema computadorizado oficial da Justiça Eleitoral, mencionando-se todos os aspectos relevantes da votação.
Parágrafo único. Extrato da ata do julgamento será anexado aos autos, contendo o dispositivo da decisão, os nomes do Presidente, dos Juízes que participaram do julgamento, do Procurador Regional Eleitoral e dos procuradores das partes.
Art. 112. Proclamado o resultado da votação, não poderá mais o julgador modificar o seu voto, admitindo-se apenas correção de erro material ou retificação de engano havido na proclamação.
CAPÍTULO X DA ATA
Art. 113. De cada sessão será lavrada ata circunstanciada em que se mencionem quem a presidiu, a presença dos Juízes, do Procurador Regional Eleitoral e do Secretário de Sessões, a relação dos feitos submetidos a julgamento e o respectivo resultado, além de outras questões relevantes.
Parágrafo único. As atas serão redigidas pela Secretaria Judiciária, armazenadas em arquivos digitais e publicadas no Diário da Justiça Eletrônico.
CAPÍTULO XI
DA PUBLICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS
Art. 114. Lavrado e assinado o acórdão, sua ementa e conclusões serão encaminhadas para publicação no Diário da Justiça Eletrônico nas quarenta e oito horas seguintes, certificando-se nos autos a data da publicação, excetuados os casos previstos em lei e nas instruções do Tribunal Superior Eleitoral.
- 1º Erros materiais contidos no acórdão poderão ser corrigidos por despacho do Relator, de ofício, devendo o acórdão ser republicado.
- 2º Ocorrendo erro somente na publicação, e não no acórdão lavrado e assinado pelo julgador, deverá o setor responsável promover, tão logo conhecido o fato, a republicação nos termos adequados.
CAPÍTULO XII
DAS SESSÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 115. As sessões administrativas terão início logo após o encerramento das sessões jurisdicionais.
Art. 116. Serão julgados nas sessões administrativas os feitos das classes a seguir enumeradas, sem prejuízo de inclusão, pelo Presidente ou pelo Relator, de outros feitos:
- – Consulta;
- – Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento; III – Correição;
IV – Processo Administrativo; V – Propaganda Partidária; VI – Revisão de Eleitorado; VII – Instrução.
Art. 117. Serão aplicadas às sessões administrativas, no que couber, as regras previstas no Capítulo VII deste Título.
TÍTULO III
DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL CAPÍTULO I
DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 118. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o Relator, após ouvir o Ministério Público Eleitoral, se este não for o arguente, e as demais partes, conforme o caso, submeterá o incidente ao Plenário, para decisão.
- 1º O Relator poderá decidir monocraticamente, após ouvido o Ministério Público Eleitoral, se este não for o arguente, a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento do Plenário do Tribunal ou do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral ou do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
- 2º A arguição de inconstitucionalidade poderá ser formulada pelo Relator do processo, por qualquer dos Juízes ou pelo Procurador Regional Eleitoral, logo em seguida à apresentação do relatório.
- 3º Arguida a inconstitucionalidade por ocasião da sessão de julgamento do feito, o Presidente consultará a Corte sobre a possibilidade de análise imediata da matéria e, havendo aquiescência, estando presentes os procuradores das partes, ser-lhes-á facultado manifestar-se e, após, ao Ministério Público Eleitoral, se este não for o arguente.
- 4º Consoante a solução adotada no julgamento do incidente, o Tribunal decidirá o caso concreto, em sessão.
CAPÍTULO II
DO HABEAS CORPUS
Art. 119. O Tribunal concederá habeas corpus originariamente, ou em grau de recurso, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, de que dependa o exercício de direitos ou deveres eleitorais.
Art. 120. No processo e julgamento, quer dos pedidos de competência originária do Tribunal, quer dos recursos das decisões dos Juízes Eleitorais, denegatórias da ordem, observar-se-ão, no que lhes forem aplicáveis, o disposto no Código de Processo Penal e as regras complementares estabelecidas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
CAPÍTULO III DO HABEAS DATA
Art. 121. O Tribunal concederá habeas data:
- – para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes nos registros ou bancos de dados do Tribunal;
- – para retificação de dados, mediante processo
Parágrafo único. No habeas data serão observadas as normas da Lei nº 9.507, de 1997.
CAPÍTULO IV
DO MANDADO DE SEGURANÇA
Art. 122. No processo e julgamento do mandado de segurança de competência originária do Tribunal, bem como no de recurso das decisões de Juiz Eleitoral, observar-se-á a legislação vigente sobre a matéria.
CAPÍTULO V
DO MANDADO DE INJUNÇÃO
Art. 123. O Tribunal concederá mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora tornar inviáveis a organização e o exercício de direitos políticos, precipuamente o de votar e o de ser votado, aplicando-se as normas da legislação comum e, enquanto estas não forem promulgadas, o Código de Processo Civil e a Lei nº 12.016, de 2009.
CAPÍTULO VI
DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO
Art. 124. Caberá ao Tribunal o julgamento originário da ação de impugnação de mandato eletivo de Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual.
CAPÍTULO VII
DO RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA
Art. 125. Caberá ao Tribunal o julgamento dos recursos contra expedição de diploma de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
CAPÍTULO VIII
DO REGISTRO DE CANDIDATURA
Art. 126. O Tribunal registrará os candidatos a Senador e respectivos suplentes, Deputado Federal, Governador, Vice-Governador e Deputado Estadual.
Art. 127. Os pedidos de registro de candidatura serão processados nos termos e prazos fixados pela legislação eleitoral e pelas instruções do Tribunal Superior Eleitoral.
CAPÍTULO IX
DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
Art. 128. As ações de investigação judicial eleitoral para apurar abuso do poder econômico, abuso do poder político ou uso indevido de meio de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político, nas eleições estaduais, observarão o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990.
CAPÍTULO X
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 129. As representações previstas na Lei nº 9.504, de 1997, observarão, em cada caso, o rito previsto em lei ou instrução do Tribunal Superior Eleitoral.
CAPÍTULO XI
DA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
Art. 130. Nas ações penais de competência originária do Tribunal serão observadas as disposições da Lei nº 8.038, de 1990, na forma do disposto pela Lei nº 8.658, de 1993, aplicando-se ainda, no que couber, a Lei nº 9.099, de 1995.
Art. 131. O réu será intimado pessoalmente da decisão que o condenar.
CAPÍTULO XII
DA REVISÃO CRIMINAL
Art. 132. A revisão criminal será admitida nos casos previstos em lei, cabendo ao Tribunal o reexame de seus próprios julgados e dos de Juízes Eleitorais.
- 1º Será vedada a revisão conjunta dos processos, salvo em caso de conexão.
- 2º O Relator poderá determinar que se apensem ao processo de revisão os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.
- 3º Não estando a petição suficientemente instruída, o Relator indeferirá in limine o pedido de revisão.
Art. 133. Procedente a revisão, a execução do julgado será imediata. Art. 134. Anulado o processo, será determinada sua renovação.
Art. 135. Juntar-se-á ao processo original cópia do acórdão que julgar a revisão e, sendo modificativo da sentença, outra cópia será enviada ao Juízo da execução.
CAPÍTULO XIII
DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Art. 136. Dar-se-á conflito nos casos previstos nas leis processuais.
Art. 137. O rito a ser observado será o constante nos arts. 951 a 959 do Código de Processo Civil e nos arts. 113 a 116 do Código de Processo Penal.
Art. 138. O Tribunal poderá suscitar conflito de competência ou de atribuições perante o Tribunal Superior Eleitoral, com Juízes Eleitorais de outras circunscrições ou com outro Tribunal Regional Eleitoral, ou, ainda, perante o Superior Tribunal de Justiça, com Juízes e Tribunais de Justiça diversa.
CAPÍTULO XIV
DO IMPEDIMENTO, DA SUSPEIÇÃO E DA INCOMPETÊNCIA
Seção I
Do Impedimento e da Suspeição
Art. 139. Os Juízes do Tribunal declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos na lei processual civil e na lei processual penal.
Parágrafo único. Poderá ainda o Juiz dar-se por suspeito se afirmar a existência de motivo de ordem íntima que o iniba de julgar.
Art. 140. Se o impedimento ou a suspeição forem do Relator ou do Revisor, tal fato deverá ser declarado nos autos mediante despacho, e estes serão redistribuídos, observado o disposto nos arts. 43, §§ 3º e 4º, e 79, parágrafo único, deste regimento.
Parágrafo único. Nos demais casos, o Juiz poderá:
- – declarar, verbalmente, na sessão do julgamento, seu impedimento ou suspeição, registrando-se o fato na ata;
- – encaminhar comunicação escrita ao Relator do processo declarando seu impedimento ou suspeição.
Art. 141. A arguição de suspeição ou de impedimento do Relator ou do Revisor poderá ser suscitada até quarenta e oito horas após a publicação da distribuição do feito, quando for fundada em motivo preexistente.
- 1º Quando o impedimento ou a suspeição recair sobre o Juiz substituto, o prazo será contado do momento do seu primeiro ato no processo.
- 2º Quando oposta suspeição ou impedimento contra servidor da Secretaria, o prazo será contado da data de sua intervenção no feito.
- 3º No caso de motivo superveniente, a suspeição ou o impedimento poderão ser alegados em qualquer fase do processo, porém o prazo de quarenta e oito horas será contado do fato que os ocasionou.
- 4º A arguição de suspeição ou de impedimento dos demais Juízes poderá ser oposta até o início do julgamento.
Art. 142. A suspeição ou o impedimento deverão ser deduzidos em petição articulada, contendo os fatos que os motivaram e acompanhados de prova documental e rol de testemunhas, se os houver.
- 1º Qualquer interessado poderá arguir a suspeição ou o impedimento dos Juízes do Tribunal, do Procurador Regional Eleitoral e dos servidores da Secretaria do Tribunal, bem como dos Auxiliares de Justiça, nos casos previstos na lei processual civil e na lei processual penal, ou por motivo de parcialidade partidária.
- 2º Será ilegítima a suspeição ou o impedimento que o arguente haja provocado ou quando este praticar ato, depois de ter manifestado a causa da suspeição ou do impedimento, que importe a aceitação do arguido.
Art. 143. O Presidente determinará autuação da arguição em apenso aos autos principais e a conclusão ao Relator do processo, salvo se este for o arguido, caso em que será sorteado Relator para o incidente.
- 1º Se o Relator considerar manifestamente sem fundamento a arguição, poderá rejeitá-la, liminarmente, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo interno em três dias.
- 2º Recebida a arguição, o Relator determinará que, em três dias, se pronuncie o arguido.
- 3º Se o arguido reconhecer a suspeição ou o impedimento, o Relator da exceção determinará:
- – que os autos voltem à Secretaria do Tribunal para redistribuição do feito mediante compensação, se o arguido for o Relator do processo, caso em que se terão por nulos os atos praticados pelo suspeito ou impedido;
- – que os autos voltem à Secretaria do Tribunal, se o arguido for o Revisor, para a sua substituição.
- 4º Caso o arguido deixe de responder ou não reconheça a suspeição ou o impedimento, o Relator da exceção ordenará o processo, inquirindo as testemunhas arroladas e mandando os autos à mesa para julgamento.
- 5º Nos casos de suspeição ou impedimento do Procurador Regional Eleitoral ou de servidores do Tribunal, o Presidente providenciará para que passe a servir no feito o respectivo substituto.
Art. 144. Na hipótese de o arguido ser o Presidente, a petição será dirigida ao Vice-Presidente, que procederá na conformidade das normas anteriores.
Art. 145. O julgamento do feito ficará sobrestado até a decisão da arguição, salvo quando o arguido for funcionário do Tribunal.
Art. 146. O Juiz arguido poderá assistir às diligências do processo, mas não participará da sessão que o decidir.
Art. 147. Reconhecida a procedência da arguição, ficarão nulos os atos praticados pelo Juiz recusado, após o fato que a houver ocasionado.
Art. 148. A arguição de suspeição ou de impedimento será sempre individual, não ficando os demais Juízes impedidos de apreciá-la, ainda que recusados.
Art. 149. Julgada procedente a arguição, será sorteado novo Relator, compensando-se a distribuição.
- 1º Havendo Revisor, a redistribuição será feita a ele se houver pedido dia ou colocado em mesa para julgamento.
- 2º Se a suspeição ou o impedimento for do Revisor, este será substituído pelo primeiro Vogal.
Art. 150. A arguição de suspeição ou de impedimento de Juiz Eleitoral e de Chefe de Cartório Eleitoral obedece ao disposto nas leis processuais civis e penais, conforme o caso.
Seção II
Da Incompetência
Art. 151. A incompetência de Juiz do Tribunal poderá ser arguida, nos casos previstos em lei, em petição fundamentada e devidamente instruída, com a indicação daquele para o qual declina, sob pena de indeferimento liminar.
- 1º A arguição de incompetência poderá ser formulada pelo réu no prazo da defesa.
- 2º A incompetência superveniente poderá ser arguida pelas partes no prazo de quarenta e oito horas, contado do fato que a houver originado.
CAPÍTULO XV DA RECLAMAÇÃO
Art. 152. A parte interessada ou o Ministério Público Eleitoral poderá reclamar ao Tribunal a preservação de sua competência ou a garantia da autoridade das suas decisões.
Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao Relator da causa principal, sempre que possível.
CAPÍTULO XVI
DOS RECURSOS PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL
Art. 153. Dos atos, resoluções e despachos dos Juízes ou Juntas Eleitorais, caberá recurso para o Tribunal, conforme dispuserem o Código Eleitoral, leis especiais e instruções do Tribunal Superior Eleitoral.
- 1º No processamento dos recursos aplicam-se, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Civil.
- 2º Dos atos sem conteúdo decisório não caberá recurso.
- 3º Pedido de correição parcial relativo a erro de procedimento atribuído a Juiz Eleitoral, contra o qual não caiba recurso, poderá ser formulado por interessado ou pelo Ministério Público Eleitoral no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência do ato impugnado e será autuado na classe Petição.
- 4º Uma vez recebida a petição a que se refere o § 3º deste artigo, o Relator requisitará informações ao Juiz, que deverá prestá-las no prazo de 5 (cinco) dias contados da requisição, cabendo, inclusive, eventual retratação. (§§ 3° e 4° acrescentados pela Resolução TRE-MG nº 1.144/2020)
Art. 154. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto no prazo de três dias da publicação do ato, resolução ou decisão (Código Eleitoral, art. 258).
CAPÍTULO XVII
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 155. São cabíveis embargos de declaração para:
- – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
- – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Relator ou o Tribunal de ofício ou a requerimento;
- – corrigir erro material detectado pela
- 1º Os embargos serão opostos dentro de três dias da data da publicação da decisão monocrática ou do acórdão, em petição dirigida ao Relator, com a indicação do ponto que lhe deu causa.
- 2º O Relator intimará o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, em prazo idêntico ao da oposição dos embargos, sempre que o eventual acolhimento destes implicar a modificação da decisão embargada.
Art.156. Caberá ao Relator:
- – quando se tratar de embargos opostos contra acórdão, apresentá-los em mesa para julgamento, na sessão seguinte à conclusão, proferindo seu voto; não sendo levado a julgamento, o recurso será incluído em
- – quando se tratar de embargos opostos contra decisão monocrática, decidi-los monocraticamente, salvo se considerar cabível seu conhecimento como agravo interno, hipótese na qual será intimado o embargante para, no prazo de três dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se, na sequência, o disposto nos 161 e 162 deste regimento.
Art. 157. A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos.
- 1º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, em prazo idêntico ao do recurso interposto, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
- 2º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
Art. 158. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o Tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois salários mínimos.
Parágrafo único. Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez salários mínimos.
Art. 159. Para o fim de pré-questionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior Eleitoral considere que existia erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Art. 160. Em caso de representação prevista nos arts. 96 e 97 da Lei nº 9.504, de 1997, os prazos previstos neste capítulo serão de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da publicação da decisão.
CAPÍTULO XVIII DO AGRAVO INTERNO
Art. 161. Caberá agravo contra as decisões monocráticas dos membros do Tribunal que causarem prejuízo ao direito da parte.
- 1º A petição do agravo será dirigida ao prolator da decisão agravada e conterá, sob pena de indeferimento liminar, a impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada.
- 2º O prazo para a interposição do agravo interno é de três dias da publicação ou intimação da decisão.
- 3º O Relator intimará o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de três dias.
Art. 162. Caberá ao Relator:
- – quando convencer-se das razões do agravo, reconsiderar monocraticamente a decisão;
- – quando não se convencer das razões do agravo, pedir inclusão em pauta, permitida a transcrição da decisão recorrida na fundamentação do voto, desde que acompanhada do enfrentamento das alegações deduzidas para impugnar a decisão agravada.
Art. 163. O pedido de retratação submetido ao prolator da decisão, ainda que sem requerimento de conhecimento como agravo interno em caso de manutenção da decisão, será processado nos termos deste capítulo.
Art. 164. Em caso de representação prevista nos arts. 96 e 97 da Lei nº 9.504, de 1997, os prazos previstos neste capítulo são de vinte e quatro horas, contadas da publicação da decisão.
CAPÍTULO XIX
DOS RECURSOS ORDINÁRIO E ESPECIAL
Art. 165. As decisões do Tribunal são terminativas, salvo as seguintes hipóteses, em que caberá para o Tribunal Superior Eleitoral (Código Eleitoral, art. 276, incisos I e II):
I – recurso especial, quando:
- proferidas contra expressa disposição de lei;
- ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; II – recurso ordinário, quando:
- versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
- anularem diplomas ou acarretarem perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
- denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
CAPÍTULO XX
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Art. 166. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro de três dias, agravo de instrumento.
CAPÍTULO XXI
DO RECURSO CRIMINAL
Art. 167. No processo e julgamento dos recursos criminais, e na execução que lhes diga respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal, bem como as disposições da Lei nº 9.099, de 1995, aplicáveis à espécie.
TÍTULO IV DAS AUDIÊNCIAS
Art. 168. O Relator realizará as audiências necessárias à instrução do feito, presidindo-as em dia e hora designados, intimadas as partes e ciente o Procurador Regional Eleitoral.
- 1º Funcionará como Escrivão o servidor designado pelo Relator.
- 2º Das audiências lavrar-se-á termo próprio, que será juntado aos autos, autenticado pelo Relator. Art. 169. As audiências serão públicas, salvo se o processo correr em segredo de Justiça.
Art. 170. Quando a prova depender de conhecimento técnico, o Relator poderá ordenar a realização de perícia, que será realizada pelo perito que nomear, no prazo que fixar.
- 1º O custo da perícia correrá por conta da parte que a tenha requerido.
- 2º As partes podem indicar assistentes, até o início da perícia, para acompanhar os trabalhos técnicos.
- 3º Realizada a perícia, o perito apresentará laudo escrito no prazo que lhe houver sido concedido.
- 4º Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de dez dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação.
Art. 171. O poder de polícia, nas audiências, compete ao Relator, que determinará as providências necessárias à manutenção da ordem.
TÍTULO V
DA SECRETARIA
Art. 172. Os serviços auxiliares do Tribunal funcionarão sob a direção do Diretor-Geral, que será recrutado entre pessoas com habilitação universitária em Direito, Administração, Economia ou Ciências Contábeis, integrantes ou não do quadro de pessoal do Tribunal.
Parágrafo único. O Diretor-Geral será substituído, em suas férias, faltas e impedimentos, por Diretor de Secretaria que preencha os requisitos exigidos para o cargo, designado pelo Presidente do Tribunal.
TÍTULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADOS INVESTIDOS DE JURISDIÇÃO ELEITORAL
Art. 173. A reclamação ou representação contra Juiz Eleitoral deverá ser dirigida ao Corregedor Regional Eleitoral e tramitará pela Secretaria da Corregedoria, obedecidas as normas da Resolução CNJ nº 135, de 2011.
Art. 174. A reclamação ou representação contra Juiz do Tribunal deverá ser dirigida ao Presidente, obedecidas as normas da Resolução CNJ nº 135, de 2011.
TÍTULO VII
DAS LICENÇAS E DAS FÉRIAS
Art. 175. Os membros do Tribunal gozarão de licença nos casos previstos em lei e na forma por ela regulada.
Parágrafo único. A licença para tratamento de saúde depende de exame ou inspeção de saúde, salvo nos casos em que os membros do Tribunal já estejam licenciados da função pública que exerçam.
Art. 176. Os Juízes serão licenciados:
- – de pleno direito e pelo mesmo prazo, quando, Magistrados, tenham obtido licença no órgão de origem;
- – pelo Tribunal, os da classe dos advogados e os Magistrados afastados de suas atribuições nos órgãos de origem para servirem exclusivamente à Justiça
Art. 177. Os Juízes da classe dos Magistrados, afastados de suas funções no órgão de origem por motivo de férias, ficarão, automaticamente, sem exercício na Justiça Eleitoral, por tempo correspondente.
Parágrafo único. Os Juízes do Tribunal não poderão afastar-se em gozo de férias em ano eleitoral, em período determinado nas instruções do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 178. Quando o exigir o serviço eleitoral, os Magistrados que compõem a Justiça Eleitoral poderão ser afastados do exercício dos cargos efetivos, por ato do Tribunal, sem prejuízo de seu subsídio.
Parágrafo único. O afastamento, em todos os casos, será por prazo determinado, no período a partir do mês em que se realizarem as convenções partidárias e os cinco dias após a realização das eleições, inclusive segundo turno, se houver, ou em casos excepcionais, mediante solicitação fundamentada do Presidente do Tribunal e aprovação do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 179. Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os membros do Tribunal exercerão suas atribuições durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive (CPC, art. 220, § 1º).
Parágrafo único. Consideram-se feriados na Justiça Eleitoral aqueles previstos no art. 62 da Lei nº 5.010, de 1966 (Resoluções TSE nºs 18.154, de 1992, e 19.763, de 1996).
TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 180. O plantão judiciário será disciplinado por meio de resolução específica do Tribunal.
Art. 181. Não serão recebidas alegações, representações ou requerimentos desrespeitosos ao Tribunal, aos Juízes ou às autoridades públicas.
Art. 182. Os feitos e certidões eleitorais são gratuitos, não incidindo custas, preparo ou honorários (Lei nº 9.265/96, art. 1º).
Art. 183. Não se aplicam aos feitos eleitorais as regras relativas à conciliação ou mediação previstas nos arts. 165 e seguintes do Código de Processo Civil.
Art. 184. Será de vinte dias, se outro não lhes for assinado, o prazo para que os Juízes Eleitorais prestem informações, cumpram requisições ou procedam a diligências determinadas pelo Relator, pelo Tribunal ou pelo Presidente.
- 1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo sem que haja o cumprimento da determinação pelo Juízo Eleitoral, a Secretaria informará o ocorrido à autoridade requisitante, para a determinação das providências cabíveis.
- 2º Ultimadas as providências determinadas pela autoridade requisitante e permanecendo o descumprimento injustificado, as ocorrências serão informadas ao Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 185. É defeso às partes e a seus procuradores empregar expressões injuriosas, caluniosas e difamatórias, nos autos dos processos ou em quaisquer outros papéis que tenham trâmite no Tribunal, cabendo ao Relator, de ofício, ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las, oficiando ao Conselho da Ordem dos Advogados, Seção de Minas Gerais, quando decorrerem de atos praticados por advogados.
Art. 186. Os pedidos de extração de certidões de documentos existentes no Tribunal, de peças de processos em andamento ou findos, ou de atos publicados no órgão oficial deverão ser requeridos por escrito, declarando-se o fim a que se destinam, e atendidos pela Secretaria no prazo máximo de três dias contados do recebimento do pedido.
- 1º Nos processos sujeitos a segredo de Justiça e nos processos em que se limitou a publicidade de atos processuais, o direito de consultar os autos e de pedir certidões é restrito às partes e a seus procuradores; o terceiro que demonstrar interesse jurídico poderá requerer certidão restrita ao dispositivo da sentença e do acórdão.
- 2º Nos processos sujeitos a segredo de Justiça, será resguardado o sigilo até o julgamento, no caso de ação originária ou de petição dirigida ao Tribunal; tanto o sigilo quanto a limitação no fornecimento de cópias não prevalecerão nos casos de recursos quando houver decisão na 1ª instância.
Art. 187. Os autos restaurados em virtude de perda e extravio, após homologada ou julgada a restauração, sempre que possível pelo mesmo Relator, suprirão os desaparecidos, seguindo o processo os seus trâmites normais.
Art. 188. Qualquer dos Juízes do Tribunal poderá propor a reforma do regimento, mediante indicação escrita, ficando a critério da Presidência a constituição de comissão para exame prévio e emissão de relatório.
Art. 189. Serão aplicados, nos casos omissos, subsidiariamente e pela ordem, os regimentos internos do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 190. Ficam revogadas a Resolução TRE-MG nº 873, de 10 de novembro de 2011, e demais disposições em contrário.
Art. 191. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 16 de junho de 2016.
Des. PAULO CÉZAR DIAS, Presidente – Des. DOMINGOS COELHO, Vice-Presidente – Juiz MAURÍCIO PINTO FERREIRA – Juiz VIRGÍLIO DE ALMEIDA BARRETO – Juiz PAULO ROGÉRIO DE SOUZA ABRANTES – Juiz ANTÔNIO AUGUSTO MESQUITA FONTE BOA – Juiz CARLOS ROBERTO DE CARVALHO.
Estive presente: Dr. PATRICK SALGADO MARTINS, Procurador Regional Eleitoral. Publicada no DJE/TRE-MG, de 20/06/2016.