Regimento Interno do Senado Federal – Volume II = PDF DOWNLOAD
SENADO FEDERAL
Regimento Interno
Senado Federal
Mesa Diretora
Biênio 2019/2020
Senador Davi Alcolumbre
PRESIDENTE
Senador Antonio Anastasia
1º VICE-PRESIDENTE
Senador Lasier Martins
2º VICE-PRESIDENTE
Senador Sérgio Petecão
1º SECRETÁRIO
Senador Eduardo Gomes
2º SECRETÁRIO
Senador Flávio Bolsonaro
3º SECRETÁRIO
Senador Luis Carlos Heinze
4º SECRETÁRIO
SUPLENTES DE SECRETÁRIO
Senador Marcos do Val
1º SUPLENTE
Senador Weverton
2º SUPLENTE
Senador Jaques Wagner
3º SUPLENTE
Senadora Leila Barros
4ª SUPLENTE
Ilana Trombka
DIRETORA-GERAL
Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA
Senado Federal
REGIMENTO INTERNO
NORMAS CONEXAS
VOLUME II
Brasília – DF
ISBN: : 978-85-528-0067-5 (obra completa) ISBN: 978-85-528-0069-9 (v. 2)
Foto de capa: Plenário do Senado Federal, Brasília/DF.
Créditos da foto: Rodrigo Viana, Secretaria de Comunicação Social do Senado Federal.
NOTA
O Poder Legislativo é por excelência o ambiente de assimilação das mu- danças vivenciadas na sociedade e da inserção destas novas aspirações no or- denamento jurídico. A par da atualização dos atos normativos componentes do ordenamento jurídico, é igualmente fundamental a modernização do procedi- mento por meio do qual são produzidas as alterações normativas.
Com a finalidade de sistematizar essas alterações e permitir o amplo co- nhecimento das normas regimentais pelos diversos atores envolvidos no Pro- cesso Legislativo, é apresentada a nova versão do Regimento Interno do Senado Federal com a consolidação das modificações promovidas na 55a Legislatura, transcorrida no período de fevereiro de 2015 a janeiro de 2019, conforme de- terminado pelo art. 402 deste Regimento.
Nesta atualização foram realizadas alterações na disciplina, no âmbito das comissões, da arguição pública dos indicados a que se refere o inciso III do art. 52 da Constituição Federal (Res. no 7/2015); foi criada a Comissão Perma- nente de Transparência e Governança Pública (Res. no 12/2015); foram rede- finidas as atribuições e denominações desta Comissão e da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (Res. no 3/2017); determinou-se que o Instituto de Pesquisa DataSenado produza análises e re- latórios para subsidiar a avaliação de políticas públicas pelas comissões (Res. no 6/2016); disciplinou-se a apresentação de requerimento de destaque pelas ban- cadas dos partidos (Res. no 8/2016); por fim, foi estabelecido que autoridades do Poder Executivo Federal comparecerão à Comissão de Assuntos Econômi- cos, em audiência pública, para prestar contas sobre a agenda da produtividade e da melhoria do ambiente de negócios (Res. no 28/2017).
Foram igualmente realizadas atualizações textuais no Regimento Interno, para torná-lo mais compreensível aos que o utilizam. Destacam-se: a substitui- ção da expressão “redação do vencido” por “redação para o turno suplementar”; a expressa menção de que no acolhimento parcial de relatório na deliberação em comissão, o objeto de dissenso será consignado no Parecer do órgão cole-
giado; e a modificação da localização topográfica de dispositivo que versava sobre a redação final de Projeto de Lei da Câmara dos Deputados destinados à sanção, do parágrafo único do art. 317 para o parágrafo único do art. 319.
Para fins de registro histórico, ressalta-se ainda a criação da Comissão de Transparência e Governança Pública pela Resolução no 12, de 2015, hoje deno- minada de Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor, a partir da Resolução no 3, de 2017.
Em síntese, na presente atualização do Regimento foram inseridas as alte- rações realizadas pelas Resoluções do Senado Federal nos 7 e 12, de 2015; 6 e 8, de 2016; e 3 e 28, de 2017. Foram, também, realizadas atualizações textuais nos arts. 128, 155, §1o, 317, 318, 319 e 350 do Regimento Interno.
Em relação ao Volume II do Regimento, foram acrescentadas as Resolu- ções nos 36, de 2008; 13, de 2012; 9, de 2013; 20, de 2014; 8, 14 e 19, de 2015; 31,
42 e 43, de 2016; 10, 21 e 27, de 2017; e 7 e 13, de 2018; as Instruções Normati-
vas da Secretaria-Geral da Mesa nos 4 e 5, de 2015; 6 e 7, de 2016; 8 e 9, de 2017;
e 10 e 11, de 2018; e 12, de 2019; os Atos da Comissão Diretora nos 5, de 2005; e
21, de 2016; e o Parecer no 903, de 2015.
Tal como ocorrido nas alterações anteriores deste Regimento, as atuali- zações e correções foram inseridas no quadro comparativo de alterações e no índice remissivo, ambos devidamente atualizados.
Com essa revisão, a Secretaria-Geral da Mesa cumpre a função que lhe é atribuída de manter atualizado o Regimento Interno do Senado Federal e faci- lita a atuação de todos aqueles que de alguma forma participam do relevante e complexo processo de elaboração das normas jurídicas.
Brasília, 31 de janeiro de 2019.
Sumário
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO No 22, DE 1989…………………………………………………….. 21
RESOLUÇÃO No 9, DE 1992………………………………………………………. 22
RESOLUÇÃO No 98, DE 1992…………………………………………………….. 23
RESOLUÇÃO No 17, DE 1993…………………………………………………….. 31
Dispõe sobre a Corregedoria Parlamentar.
RESOLUÇÃO No 20, DE 1993…………………………………………………….. 33
Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar.
RESOLUÇÃO No 50, DE 1993…………………………………………………….. 53
RESOLUÇÃO No 40, DE 1995…………………………………………………….. 59
Institui a Procuradoria Parlamentar e dá outras providências.
RESOLUÇÃO No 84, DE 1996…………………………………………………….. 61
Institui as coleções Grandes Vultos que Honraram o Senado e História Constitucional do Brasil.
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RESOLUÇÃO No 95, de 1996………………………………………………………….. 64
Fixa alíquota para cobrança do ICMS.
RESOLUÇÃO No 2, DE 2001………………………………………………………….. 65
Institui o Diploma Mulher-Cidadã Bertha Lutz e dá outras providências.
RESOLUÇÃO No 40, DE 2001…………………………………………………………. 67
RESOLUÇÃO No 43, DE 2001…………………………………………………………. 71
RESOLUÇÃO No 20, DE 2003……………………………………………………….. 102
RESOLUÇÃO No 20, DE 2004……………………………………………………….. 103
RESOLUÇÃO No 7, DE 2005………………………………………………………… 106
RESOLUÇÃO No 35, DE 2007……………………………………………………….. 109
Autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas respectivas entidades da administração indireta, a celebrar aditivos com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird) com vista à alteração da modalidade de
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empréstimo em Moeda Única com Taxa Fixa (Fixed-Rate Single Currency Loan – SCL) para a modalidade de Margem Fixa (Fixed Spread Loan – FSL).
RESOLUÇÃO No 48, DE 2007……………………………………………………….. 111
RESOLUÇÃO No 49, DE 2007 (Art. 1o)…………………………………………….. 122
RESOLUÇÃO No 36, DE 2008……………………………………………………….. 123
Institui o Prêmio Senado Federal de História do Brasil.
RESOLUÇÃO No 3, DE 2009………………………………………………………… 125
RESOLUÇÃO No 8, DE 2009………………………………………………………… 127
Institui o Prêmio Jornalista Roberto Marinho de Mérito Jornalístico.
RESOLUÇÃO No 35, DE 2009……………………………………………………….. 129
Institui o Diploma José Ermírio de Moraes e dá outras providências.
RESOLUÇÃO No 14, DE 2010……………………………………………………….. 131
Institui no Senado Federal a Comenda de Direitos Humanos Dom Hélder Câmara e dá outras providências.
RESOLUÇÃO No 42, DE 2010……………………………………………………….. 133
Cria o Programa Senado Jovem Brasileiro no âmbito do Senado Federal.
RESOLUÇÃO No 13, DE 2012……………………………………………………….. 139
Estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
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Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
RESOLUÇÃO No 15, DE 2012……………………………………………………….. 141
Institui o Prêmio Mérito Ambiental, a ser conferido anualmente pelo Senado Federal.
RESOLUÇÃO No 9, DE 2013………………………………………………………… 143
Cria a Procuradoria Especial da Mulher no Senado Federal.
RESOLUÇÃO No 34, DE 2013……………………………………………………….. 145
Institui no Senado Federal a Comenda Dorina de Gouvêa Nowill e dá outras providências.
RESOLUÇÃO No 47, DE 2013………………………………………………………. 147
Institui no Senado Federal a Comenda Senador Abdias Nascimento e dá outras providências.
RESOLUÇÃO No 8, DE 2015 (Arts. 1o a 6o; Art. 15)……………………………… 149
Institui a Comenda do Mérito Esportivo, a ser conferida pelo Senado Federal a atletas brasileiros que tenham se destacado em competições esportivas, e altera as Resoluções no 2, de 2001, no 8, de 2009, no 35, de 2009, no 14, de 2010, no 42, de 2010, no 15, de 2012, no 34, de 2013, e no 47, de 2013, que instituem comendas, diplomas e prêmios do Senado Federal, a fim de padronizar seu funcionamento e a composição dos respectivos Conselhos.
RESOLUÇÃO No 14, DE 2015……………………………………………………….. 151
Institui o Grupo Parlamentar Brasil-Marrocos e dá outras providências.
RESOLUÇÃO No 19, DE 2015……………………………………………………….. 154
Regulamenta o Programa e-Cidadania.
RESOLUÇÃO No 31, DE 2016……………………………………………………….. 156
Institui o Prêmio Jovem Empreendedor, a ser conferido anualmente pelo Senado Federal.
RESOLUÇÃO No 42, DE 2016……………………………………………………….. 158
Cria a Instituição Fiscal Independente no âmbito do Senado Federal.
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RESOLUÇÃO No 43, DE 2016……………………………………………………….. 161
RESOLUÇÃO No 10, DE 2017……………………………………………………….. 163
RESOLUÇÃO No 21, DE 2017……………………………………………………….. 165
Institui a Comenda Zilda Arns.
RESOLUÇÃO No 27, DE 2017……………………………………………………….. 166
RESOLUÇÃO No 7, DE 2018………………………………………………………… 168
Institui, no âmbito do Senado Federal, a Comenda de Incentivo à Cultura Luís da Câmara Cascudo.
RESOLUÇÃO No 13, DE 2018 (*)…………………………………………………… 170
Consolida e ratifica as alterações promovidas na estrutura administrativa do Senado Federal.
RESOLUÇÃO No 14, DE 2019……………………………………………………….. 173
Altera o Regimento Interno do Senado Federal para estabelecer novo procedimento para a proposição “indicação”.
(*) O texto do Regulamento Administrativo a que se refere esta Resolução está publicado no Suplemento Único ao Diário do Senado Federal no 86, de 14 de junho de 2018.
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DECRETOS LEGISLATIVOS
DECRETO LEGISLATIVO No 79, DE 1979………………………………………. 179
Dispõe sobre a designação do número de ordem das Legislaturas.
DECRETO LEGISLATIVO No 6, DE 1993………………………………………… 182
Regulamenta a escolha de Ministros do Tribunal de Contas da União pelo Congresso Nacional.
DECRETO LEGISLATIVO No 77, DE 2002-CN………………………………….. 184
Dispõe sobre o mandato dos membros do Conselho de Comunicação Social e dá outras providências.
DECRETO LEGISLATIVO No 276, DE 2014……………………………………… 185
Fixa o subsídio para os membros do Congresso Nacional, revoga os Decretos Legislativos nos 805, de 20 de dezembro de 2010, e 210, de 1o de março de 2013; e dá outras providências.
ATOS DA MESA DO SENADO FEDERAL
ATO DA MESA No 1, DE 2001………………………………………………………. 189
Regulamenta a tramitação de requerimento de informação.
ATO DA MESA No 1, DE 2009………………………………………………………. 195
Institui a Política de Gestão do Processo Legislativo Eletrônico.
ATO DA MESA No 2, DE 2009………………………………………………………. 198
Define e delega competências aos membros da Mesa para o biênio 2009/2010.
ATO DA MESA No 1, DE 2010………………………………………………………. 200
Regulamenta os incisos VII e VIII do art. 383 do Regimento Interno do Senado Federal, quanto à apreciação pelo Plenário e comunicação do resultado sobre escolha de autoridade.
ATO DA MESA No 2, DE 2010………………………………………………………. 202
Homologa as Diretrizes para a Gestão Estratégica da Secretaria Especial de Comunicação Social do Senado Federal.
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ATO DA MESA No 1, DE 2013………………………………………………………. 206
Aprova o Regimento Interno do Conselho de Comunicação Social do Congresso Nacional.
ATO DA MESA No 1, DE 2014……………………………………………………… 223
Define o conteúdo dos avulsos da Ordem do Dia de que tratam os
- § 2o e 3o do art. 170 do Regimento Interno do Senado Federal.
ATO DA MESA No 2, DE 2014………………………………………………………. 226
Regulamenta os procedimentos e condições do arquivamento de proposições ao final da legislatura de que trata o art. 332 do Regimento Interno.
ATOS DA COMISSÃO DIRETORA
ATO DA COMISSÃO DIRETORA No 15, DE 2002……………………………… 233
Disciplina os objetivos, a utilização e o funcionamento dos veículos de comunicação do Senado Federal.
ATO DA COMISSÃO DIRETORA No 5, DE 2005……………………………….. 238
Cria a Ouvidoria do Senado Federal.
ATO DA COMISSÃO DIRETORA No 21, DE 2006……………………………… 240
Institui o Conselho de Estudos Políticos do Senado Federal.
ATO DA COMISSÃO DIRETORA No 16, DE 2009……………………………… 242
Autoriza os Senadores a manter Escritório de Apoio às Atividades Parlamentares.
ATO DA COMISSÃO DIRETORA No 20, DE 2009……………………………… 244
Estabelece critérios para a realização de cobertura jornalística dos veículos de comunicação do Senado Federal.
ATO DA COMISSÃO DIRETORA No 14, DE 2014……………………………… 246
Regulamenta o art. 182 do Regimento Interno do Senado Federal, para dispor sobre o acesso de servidores credenciados ao Plenário do Senado Federal.
ATO DA COMISSÃO DIRETORA No 18, DE 2014……………………………… 250
Regulamenta o acesso e a cessão das salas de reuniões das comissões do Senado Federal.
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ATOS DO CONGRESSO NACIONAL
ATO DOS PRESIDENTES DAS MESAS DAS DUAS CASAS DO
CONGRESSO NACIONAL S/N, DE 1995……………………………………… 257
ATO CONJUNTO No 1, DE 1998…………………………………………………….. 260
Dispõe sobre a cessão de dependências do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.
ATO CONJUNTO DOS PRESIDENTES DO SENADO FEDERAL E
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS No 1, DE 2001……………………… 261
INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA SECRETARIA-GERAL DA MESA INSTRUÇÃO NoRMATIVA DA SECRETARIA-GERAL DA MESA No
1, DE 2014………………………………………………………………………….. 265
Estabelece procedimento para encerramento da impressão de boletins de ação legislativa e registro exclusivo no sistema eletrônico de tramitação de matérias, nos termos do art. 445 do Regulamento Administrativo do Senado Federal.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA-GERAL DA MESA
No 2, DE 2014……………………………………………………………………… 267
Reduz o número de cópias a serem encaminhadas ao Protocolo Legislativo por ocasião da apresentação de proposição.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA-GERAL DA MESA
No 3, DE 2014……………………………………………………………………… 269
Estabelece procedimento para autuação de mídia eletrônica para as matérias orçamentárias e os relatórios de fiscalização e de controle recebidos ou gerados pelo Congresso Nacional.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA-GERAL DA MESA
No 4, DE 2015……………………………………………………………………… 271
Estabelece procedimento para confecção e disponibilização dos documentos eletrônicos, de cunho legislativo, no âmbito do Senado Federal e do Congresso Nacional.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA-GERAL DA MESA
No 5, DE 2015……………………………………………………………………… 275
Estabelece procedimentos referentes à declaração de prejudicialidade e à manifestação de inconstitucionalidade de proposições no âmbito das comissões.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA-GERAL DA MESA
No 6, DE 2016……………………………………………………………………… 277
Define procedimentos para garantir a integridade e a padronização dos processados legislativos, e aprova o Manual de Protocolo Legislativo do Senado Federal.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA-GERAL DA MESA
No 7, DE 2016……………………………………………………………………… 289
Define normas para publicação e estabelece a certificação digital do Diário do Senado Federal e do Diário do Congresso Nacional.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA-GERAL DA MESA
No 8, DE 2017……………………………………………………………………… 292
Dispõe sobre a numeração dos pareceres no Senado Federal e no Congresso Nacional.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA-GERAL DA MESA
No 9, DE 2017……………………………………………………………………… 294
Dispõe sobre a prioridade de disponibilização das notas taquigráficas de responsabilidade da Secretaria de Registro e Redação Parlamentar do Senado Federal.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA-GERAL DA MESA
No 10, DE 2018……………………………………………………………………. 297
Dispõe sobre a publicação dos pareceres de comissões nos Diários do Senado Federal e do Congresso Nacional.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA-GERAL DA MESA
No 11, DE 2018……………………………………………………………………. 299
Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do LexEdit para elaboração de requerimentos a serem entregues à Secretaria-Geral da Mesa e às Secretarias das Comissões.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA-GERAL DA MESA
No 12, DE 2019……………………………………………………………………. 301
Dispõe sobre os procedimentos de cadastro e registro de tramitação de requerimentos e expedientes, tais como avisos, mensagens e ofícios, no Plenário, Secretarias das Comissões e dos Órgãos e Conselhos do Senado Federal e do Congresso Nacional.
PARECERES
PARECER No 252, DE 1990………………………………………………………. 307
Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, a respeito de consulta do Senhor Presidente do Senado Federal sobre questão de ordem suscitada pelo Senador Humberto Lucena, sobre o desarquivamento de matérias arquivadas através da Mensagem no 124, de 1990.
PARECER No 480, DE 1990………………………………………………………. 314
Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania sobre decisão da Presidência do Senado Federal acerca de questão de ordem suscitada pelo Senador Cid Sabóia de Carvalho na Sessão Ordinária do Senado Federal do dia 5 de novembro do corrente ano.
PARECER No 296, DE 1991………………………………………………………. 323
Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania sobre “questão de ordem formulada pelo Senador Maurício Corrêa sobre a possibilidade regimental de ser adiada a discussão da PEC no 12, de 1991, nos termos dos arts. 274 e 279 do Regimento Interno”.
PARECER No 252, DE 1993 ,…………………………………………………………………………………………… 328
Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, sobre Diversos no 10, de 1991 (Of. SM no 584, de 6-6-91, na origem), “do Senhor Presidente do Senado Federal, encaminhando ao Presidente da Comissão de Constituição e Justiça questão de ordem levantada pelo Senador Cid Sabóia de Carvalho sobre votação de Projetos de Decreto Legislativo aprovando outorga e renovação de concessão de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens”.
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PARECER No 330, DE 1993………………………………………………………….. 332
Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, sobre a Consulta do Presidente do Senado Federal no 1, de 1993 (Of. no 418/93, de 17-6-93).
PARECER No 692, DE 1995………………………………………………………….. 336
Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, sobre o Requerimento no 472, de 1995, “de Consulta do Plenário, formulada por iniciativa do Senador Lúcio Alcântara, no sentido de que seja esclarecida se a apresentação de PEC de iniciativa do Senhor Presidente da República pode ter início no Senado”.
PARECER No 131, DE 1996………………………………………………………….. 361
Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, sobre o Recurso à decisão da Presidência, proferida na sessão deliberativa ordinária realizada em 19-3-96, em questão de ordem formulada pelo Senador Hugo Napoleão, solicitando o arquivamento do Requerimento no 198, de 1996.
PARECER No 555, DE 1998………………………………………………………….. 371
Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, sobre a Consulta no 3, de 1998, da Mesa do Senado Federal, que indaga sobre “A possibilidade de recondução, para os mesmos cargos, na eleição imediatamente subsequente, dos atuais membros das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal”, em atendimento à solicitação do Senador Eduardo Suplicy.
PARECER No 525, DE 2002………………………………………………………….. 387
Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, sobre o Recurso ao Plenário da decisão do Presidente do Senado Federal que indeferiu o Requerimento no 715, de 2001, que requer que, além da tramitação regimental pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Proposta de Emenda à Constituição no 38, de 1999, que “altera os arts. 52, 225 e 231 da Constituição Federal (competência privativa do Senado Federal para aprovar processo sobre demarcação de terras indígenas)”, seja ouvida, também, a Comissão de Assuntos Sociais.
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PARECER No 34, DE 2003……………………………………………………………. 390
Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, sobre o Requerimento no 501, de 2001, que “Requer seja formulada consulta sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade de as mensagens relativas a outorga e renovação de concessão, permissão e autorização para serviços de radiodifusão sonora e de imagens e sons, serem apreciadas em caráter terminativo pela Comissão de Educação”.
PARECER No 903, DE 2015,………………………………………………………………………………………………….. 396
Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, sobre o Requerimento da Comissão de Educação, Cultura e Esporte no 69, de 2015, que requer, nos termos do art. 90, inciso XI, e do art. 101, inciso I, ambos do Regimento Interno do Senado Federal, parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania sobre a constitucionalidade das proposições de natureza autorizativa, ficando a deliberação dessas sobrestadas nesta Comissão de Educação, Cultura e Esporte até manifestação daquele colegiado (art. 335, inciso I).
LEIS
LEI COMPLEMENTAR No 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998…………….. 409
Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.
LEI No 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950………………………………………….. 419
Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.
LEI No 1.579, DE 18 DE MARÇO DE 1952……………………………………….. 452
Dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito.
LEI No 8.041, DE 5 DE JUNHO DE 1990………………………………………….. 455
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho da República.
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LEI No 8.183, DE 11 DE ABRIL DE 1991………………………………………….. 458
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional e dá outras providências.
LEI No 8.389, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991………………………………….. 461
Institui o Conselho de Comunicação Social, na forma do art. 224 da Constituição Federal e dá outras providências.
LEI No 8.443, DE 16 DE JULHO DE 1992
(Arts. 1o, I a III, XIII e XV; 36; 38; 45; 71; 72; 90 e 105)……………………… 464
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
LEI No 9.709, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998…………………………………. 468
Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal.
LEI No 10.001, DE 04 DE SETEMBRO DE 2000…………………………………. 472
Dispõe sobre a prioridade nos procedimentos a serem adotados pelo Ministério Público e por outros órgãos a respeito das conclusões das comissões parlamentares de inquérito.
DECRETO DO PODER EXECUTIVO
DECRETO No 70.274, DE 9 DE MARÇO DE 1972………………………………. 477
Aprova as normas do cerimonial público e a ordem geral de precedência.
OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS AO SENADO FEDERAL 481
REPRESENTAÇÃO DO SENADO FEDERAL EM COLEGIADOS EXTERNOS 491
RESOLUÇÕES
Estabelece alíquotas do Imposto sobre Ope- rações Relativas a Circulação de Mercado- rias e sobre Prestação de Serviços de Trans- porte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais.
Art. 1o A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mer- cadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermu- nicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais, será de doze por cento.
Parágrafo único. Nas operações e prestações realizadas nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, as alíquotas serão:
- – em 1989, oito por cento;
- – a partir de 1990, sete por
Art. 2o A alíquota do imposto de que trata o art. 1o, nas operações de exporta- ção para o exterior, será de treze por cento.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor em 1o de junho de 1989.
Senado Federal, 19 de maio de 1989.
Senador Iram Saraiva, 1o Vice-Presidente, no exercício da Presidência.
REGIMENTO INTERNO – volume II 21
O Senado Federal Resolve:
Estabelece alíquota máxima para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de que trata a alínea a, inciso I, e § 1o, inciso IV, do art. 155 da Constituição Federal.
Art. 1o A alíquota máxima do imposto de que trata a alínea a, inciso I, do art. 155 da Constituição Federal será de oito por cento, a partir de 1o de janeiro de 1992.
Art. 2o As alíquotas dos impostos, fixadas em lei estadual, poderão ser pro- gressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber, nos termos da Constituição Federal.
Art. 3o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 5 de maio de 1991. Senador Mauro Benevides, Presidente
22 REGIMENTO INTERNO – volume II
Autoriza a União a celebrar operações de crédito externo, visando ao reescalonamen- to e refinanciamento da dívida externa de médio e longo prazos junto a bancos comer- ciais, a conceder garantias, a assumir dívi- das externas de entidades federais extintas e dissolvidas e dá outras providências. Com base no art. 52, incisos V e VII, da Consti- tuição Federal.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1o É a União autorizada a celebrar contratos de operações externas, de na- tureza financeira, junto aos credores comerciais externos da dívida externa do setor público, no valor de até US$ 57,000,000,000.00 (cinqüenta e sete bilhões de dólares norte americanos), na conformidade do Sumário de Principais Termos (Term Sheet), do Pedido de Dispensa de Cumprimento de Obrigações e dos de- mais documentos que acompanham a Mensagem Presidencial no 707, de 13 de novembro de 1992, e especialmente das condições estipuladas nesta resolução.1
Art. 2o O reescalonamento e refinanciamento objetos do acordo a que se refere o artigo anterior compreendem as seguintes obrigações:
- – obrigações externas decorrentes de contratos de empréstimos de médio e longo prazos, celebrados por entidades do setor público e pela empresa binacional Itaipu junto a credores privados externos, objetos do acordo plurianual de reestruturação firmado em 1988 (MYDFA), tenham ou não os respectivos montantes sido depositados junto ao Banco Central, nos termos
- Resolução no 90/1993.
REGIMENTO INTERNO – volume II 23
do MYDFA. O objeto do presente acordo difere daquele reestruturado pelo MYDFA em três particularidades: 2
- são excluídas obrigações cujos valores tornaram-se livremente remissíveis ao exterior em virtude das Resoluções nos 838 e 2.014 do Conselho Monetário Nacional – setores privado, financeiro nacional, bem como Petrobrás e Companhia Vale do Rio Doce e suas subsidiárias; 3
- são incluídos na reestruturação vencimentos para além de 31 de dezembro de 1993, de forma a obter uma novação total da dívida externa do setor público;
- são igualmente incluídos na reestruturação os chamados Downpayment Amounts, parcelas de principal dos anos 1991-93 que, nos termos do MYDFA, deveriam ser remetidas livremente aos respectivos credores externos;
- – Dinheiro Novo de 1988 (1988 New Money), ou seja, obrigações objeto dos contratos de 1988, que importaram no ingresso de recursos novos: o Parallel Financing Agreement, o Commercial Bank Cofinancing Agreement, e o New Money Trade Deposit Facility Agreement. Não são incluídos os montantes relativos aos New Money Bonds, emitidos pelo Banco Central do Brasil em virtude do New Money Bond Exchange Agreement;
- – os montantes relativos a juros devidos nos termos dos contratos acima enumerados, e não pagos no decorrer dos anos de 1991, 1992, 1993 e 1994, até o momento da implementação deste acordo, atualizados até a data da novação e acrescidos de remuneração.4
Art. 3o Os débitos externos descritos no artigo anterior serão trocados por uma combinação de nove instrumentos oferecidos aos credores, sendo as opções constituídas de oito tipos de bônus e um instrumento sob a forma de contrato de reestruturação:
- – Bônus de Desconto. Envolve a troca da dívida antiga por bônus com desconto de trinta e cinco por cento sobre seu valor de face, com trinta anos de prazo, amortização em parcela única ao final do prazo (bullet) e taxa de juros de mercado: Libor de seis meses mais spread de 13/16 de 1%. Esse instrumento, em forma nominativa, contará com garantia de cem por cento do montante de principal, bem como de doze meses de pagamento de
- Resolução no 90/1993.
- Idem
- Idem
24 REGIMENTO INTERNO – volume II
- – Bônus ao Par. Envolve a troca ao par da dívida antiga por bônus de juros fixos. Do primeiro ao sexto ano a taxa de juros obedece a uma escala crescente: 4% no primeiro ano, 4,25% no segundo, 5% no terceiro ano, 5,25% no quarto ano, 5,5% no quinto ano, 5,75% no sexto ano, todas essas taxas fixas, sem direito a spread. Do sétimo ao trigésimo ano a taxa de juros será fixada em 6%, também sem direito a Esse ativo terá trinta anos de prazo, com amortização em parcela única ao final do prazo, e será garantido por caução cobrindo 100% do principal, bem como doze meses de pagamento de juros.
- – Bônus de Redução Temporária dos Juros ou Esse bônus tem prazo de quinze anos, incluindo nove anos de carência, e amortizações semestrais iguais. A taxa de juros obedece a uma escala crescente nos seis primeiros anos – de 4% nos dois primeiros anos, 4,5% no terceiro e quarto ano, e 5% no quinto e sexto anos, todas essas taxas fixas, sem spread. A partir do sétimo ano passa a ser flutuante: Libor de seis meses mais spread de 13/16 de 1%. Esse ativo conta com garantia de pagamento de doze meses de juros, válida somente até o sexto ano.
- – Bônus de Capitalização. Esse ativo tem prazo de vinte anos, incluindo dez de carência. A taxa de juros durante os primeiros seis anos obedece a uma escala crescente: 4% nos dois primeiros anos, 4,5% no terceiro e quarto ano, 5% no quinto e sexto ano, fixos sem spread e passa a render 8% ao ano, também sem spread a partir do sétimo ano, havendo uma capitalização da diferença entre as taxas iniciais e essa taxa fixa. Esse instrumento não leva nenhuma
- – Bônus de Conversão da Dívida. Título ao portador, com prazo de dezoito anos, incluindo dez anos de carência e taxa de juros de Libor de seis meses mais 7/8 de 1% ao ano. Esse título se apresenta acoplado ao Bônus de Dinheiro Novo, e será o instrumento de opção dos credores que decidirem emprestar dinheiro novo ao País. Para cada 5,5 dólar de dívida antiga transformada em Bônus de Conversão, o credor externo obriga-se a emprestar um dólar de dinheiro novo ao Brasil mediante aquisição de bônus de dinheiro
- – Bônus de Dinheiro Novo. Esse ativo tem prazo de quinze anos, incluindo sete de carência, e rende juros correspondentes a Libor de seis meses mais 7/8 de 1% de spread ao
- – Opção de Reestruturação. Tomará a forma de um contrato de empréstimo, sendo partes os credores que se decidirem por esta opção e a República Federativa do Brasil, como mutuária. O Empréstimo terá vinte anos
REGIMENTO INTERNO – volume II 25
de prazo de dez de carência, com amortizações a partir do décimo ano, em escala crescente. As taxas de juros são crescentes nos primeiros seis anos – 4% nos primeiros dois anos, 4,5% nos anos três e quatro, e 5% no quinto e sexto ano, sendo a diferença até o sexto ano com relação à Libor de seis meses capitalizada, caso positiva ou utilizada na amortização de principal, caso negativa.
- – Bônus de Phase-In. São bônus que serão emitidos durante o período em que o Governo brasileiro estiver alocando recursos para as cauções, para serem posteriormente substituídos por bônus ao par ou bônus de desconto. Esse ativo terá prazo de dez anos, com dois e meio de carência. Serão pagos em dezesseis parcelas semestrais A taxa de juros será, para bônus de Phase- In a serem trocados por bônus ao par, Libor + 13/16 de 1% a.a. ou a taxa dos bônus ao par, o que for maior, e, para Bônus de Phase-In a serem trocados por bônus de desconto, Libor + 13/16 de 1% a.a.;5
- – Bônus de Juros Esse ativo envolve troca ao par pela parcela remanescente dos juros não pagos em 1991, 1992, 1993 e 1994 até a data de emissão dos novos títulos. Este bônus terá prazo de doze anos, com três de carência. Os juros serão flutuantes: Libor semestral mais spread de 13/16 de 1% a.a.6
Parágrafo único. Os bônus descritos neste artigo serão emitidos em dólares norte-americanos ou, nos casos expressos no Sumário de Principais Termos (Term Sheet), de que trata o art. 1o desta resolução, em libras esterlinas e em marcos alemães. Na hipótese de marcos alemães, a garantia de principal descrita nos incisos II e III deste artigo consistirá em títulos a serem emitidos por entidade oficial alemã, a ser designada de comum acordo pelo Brasil. 7
Art. 4o As agências ou subsidiárias de bancos brasileiros localizados no exte- rior poderão trocar seus créditos junto ao setor público, detidos em 31 de de- zembro de 1990, por bônus de Conversão de Dívida (Debt. Conversion Bonds), na forma descrita no art. 3o, inciso VI, desta resolução, sem a obrigação de aporte de dinheiro novo, própria aos optantes.
- Resolução no 90/1993.
- Idem
- Idem
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Art. 5o A materialização do acordo referido no art. 1o desta resolução dar-se-á por meio de contratos definitivos, que disporão sobre a novação parcial da dí- vida mediante a emissão dos novos instrumentos até 15 de abril de 1994.8
Art. 6o É a União autorizada a celebrar operações de crédito externo, junto a organismos multilaterais, no valor correspondente aos recursos necessários ao financiamento das garantias do principal e dos juros oferecidos nas opções Bônus ao Par, Bônus de Descontos e Bônus de Redução Temporária de Juros.
Art. 7o É a União autorizada a assumir a dívida contratada em moeda estran- geira pelas entidades da Administração Pública Federal que tenham sido extin- tas, liquidadas ou transformadas, nos termos das Leis nos 7.862, de 1989 e no 8.029, de 1990.
Art. 8o A República Federativa do Brasil passará a ser a devedora de todos os novos instrumentos a serem emitidos em troca da dívida abrangida pelo acor- do objeto desta resolução.
Parágrafo único. O Banco Central fica incumbido de submeter ao Senado Federal a contabilidade do acerto que será realizado por ocasião de sua retirada do papel de responsável pelas obrigações externas.
Art. 9o Os contratos de emissão de bônus não poderão incluir em nenhuma hipótese cláusulas de recaptura ou algum tipo de disposição contratual que possa fazer retornar aos bancos os eventuais descontos que venham a ser con- cedidos na presente renegociação da dívida externa.
Art. 10. É a União autorizada a contratar instituições financeiras de porte in- ternacional e de comprovada capacidade para desempenhar função necessária à preparação, formalização e implementação do acordo a que se refere esta re- solução.
Art. 11. Os desembolsos autorizados por esta resolução não poderão ultra- passar os limites e condições estabelecidos pela Resolução no 82, de 1990, do Senado Federal.
Art. 12. Os bônus, previstos nesta resolução, e os créditos representativos da opção de reestruturação da dívida externa poderão ser utilizados na aquisição
- Resolução no132/1993.
REGIMENTO INTERNO – volume II 27
das participações acionárias no âmbito do Programa Nacional de Desestatiza- ção.
- 1o Os Bônus de Desconto, os Bônus de Conversão de Dívida, os Bônus de Dinheiro Novo e as Notas do Tesouro Nacional poderão ser convertidos ao par, pelo seu valor de face, quando de sua utilização na finalidade de que trata este artigo, observada uma distribuição equilibrada entre as diversas opções.
- 2o Os Bônus ao Par deverão sofrer desafio inicial de trinta e cinco por cento em seu valor de face, caso sejam utilizados no Programa Nacional de Desestatização. O deságio será gradativamente reduzido, em períodos semestrais, na forma definida no Sumário de Principais Termos (Term Sheet), de que trata o art. 1o desta resolução.
- 3oOs demais bônus previstos nesta resolução e os créditos representativos da Opção de Reestruturação estão sujeitos às regras gerais determinadas no Programa Nacional de Desestatização e ao que estabelece a Resolução no 82, de 1990, do Senado Federal, quanto ao referido programa.
Art. 13. Da parcela do Parallel Financing Agreement que poderia ter sido con- vertida ao par em investimentos diretos no Brasil – denominada investment feature -, poderá ser utilizado pelos credores, para capitalização de instituições financeiras, de controladora de instituições financeiras, de empresas contro- ladoras brasileiras e de holding de empresa brasileira direta ou indiretamente controlada por credor originário, o limite máximo de um bilhão, quinhentos e noventa milhões de dólares norte-americanos.9
Art. 14. As despesas justificadas e documentadas referentes à negociação e im- plementação dos instrumentos que materializarão o acordo serão suportadas pelo Brasil, excluindo-se as despesas incorridas pelos credores com viagens, hospedagens ou serviços técnicos ou jurídicos de seu exclusivo interesse, con- forme o disposto no art. 4o da Resolução no 82, de 1990, do Senado Federal.
Art. 15. As entidades da administração direta de Estados e Municípios, da administração direta da União e da empresa binacional Itaipu que não hajam efetivado os depósitos no Banco Central, nos termos das Resoluções nos 1.541 e 1.564, do Conselho Monetário Nacional, deverão firmar com a União contratos
- Resolução no 90/1993.
28 REGIMENTO INTERNO – volume II
de financiamento da dívida nas mesmas condições avençadas com os credores externos, mediante garantias idôneas.10
- 1o Serão objeto de contratos de financiamento com a União, igualmente, as dívidas vincendas, não sujeitas a depósito, bem como as decorrentes dos contratos de dinheiro novo ao amparo do acordo de 1988.
- 2o Em consonância com o disposto na Lei no 8.388, de 30 de dezembro de 1991, a União repassará, quando da renegociação de seus créditos junto a entidades da administração federal indireta, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias, fundações públicas, empresas nas quais detenham, direta ou indiretamente o controle acionário, bem como à empresa binacional Itaipu, as mesmas condições de pagamento e de refinanciamento obtidas pelo Brasil junto aos credores da dívida externa.11
- 3o Além das garantias previstas no parágrafo único do art. 6o da Lei no 8.388, de 1991, os Estados, os Municípios, as entidades da administração federal indireta e a empresa binacional Itaipu ficam obrigados a aportar, sempre que necessário, outras garantias idôneas, imediatamente realizáveis e/ou incidentes sobre suas receitas, inclusive consistentes na caução das cotas ou parcelas de que são titulares, nos termos do art. 159 da Constituição Federal.12
- 4o As condições de pagamento e de refinanciamento a serem repassados pela União aos mutuários originais, referidas neste artigo, terão como base uma média ponderada das opções definitivas dos credores, de forma a refletir o custo para a União, inclusive no tocante às garantias prestadas.
- 5o É a União autorizada a substituir caução em título, depositada por força de contrato firmado nos termos desta Resolução, por cota ou parcela de que o Estado é titular, nos termos do art. 159 da Constituição Federal, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 6o da Lei no 8.388, de 30 de dezembro de 1991.13
- 6oA substituição de que trata o § 5o deverá ser precedida de comprovação, por parte do Estado interessado, de que sua participação líquida média mensal nos fundos previstos no art. 159 da Constituição Federal é superior ao montante caucionado.14
- Resolução no 90/1993.
- Idem
- Idem
- Resolução no 22/2016.
- Idem
REGIMENTO INTERNO – volume II 29
Art. 16. Tendo em vista assegurar a observância do requisito de capacidade de pagamento estabelecido na Resolução no 82, de 1990, do Senado Federal, o Poder Executivo, antes da troca da dívida antiga pelos novos instrumentos (Ex- change Date), enviará comunicação ao Senado Federal informando a participa- ção relativa das diversas fontes de financiamento das garantias iniciais (initial collateral) e submetendo a distribuição consolidada das opções definitivas dos credores.
- 1oAo apreciar a escolha dos credores entre as diversas opções oferecidas nos termos deste acordo, o Senado Federal avaliará os eventuais efeitos negativos, em termos macroeconômicos de concentração nos instrumentos passíveis de conversão ao par no Programa Nacional de Desestatização.
- 2o Considerado atendido o requisito de equilíbrio entre as opções de permuta de principal, conforme consta do Sumário de Termos da Minuta do Acordo sobre a dívida externa de médio e longo prazos do setor público, o Senado Federal expedirá resolução aprovando a distribuição resultante das referidas opções.
Art. 17. Em qualquer hipótese, cópias dos atos, contratos ou acordos firmados com base no disposto nesta resolução serão enviados pelo Poder Executivo ao Senado Federal até seis meses após a data de permuta, na forma original e de- vidamente traduzidos para a língua portuguesa.15
Art. 18. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, 23 de dezembro de 1992. Senador Mauro Benevides, Presidente
- Resolução no 90/1993.
30 REGIMENTO INTERNO – volume II
O Senado Federal resolve:
Dispõe sobre a Corregedoria Parlamentar.
Art. 1o É criada a Corregedoria do Senado Federal constituída de um Corre- gedor e três Corregedores substitutos, os quais serão eleitos na forma pelo qual o são os demais membros da Comissão Diretora.
Art. 2o Compete ao Corregedor ou Corregedor substituto:
- – promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito do Senado Federal;
- – dar cumprimento às determinações da Mesa referentes à segurança interna e externa da Casa;
- – supervisionar a proibição de porte de arma, com poderes para revistar e desarmar;
- – fazer sindicância sobre denúncias de ilícitos no âmbito do Senado, envolvendo
Art. 3o O Corregedor poderá, observados os preceitos regimentais e as orien- tação da Mesa, baixar provimentos no sentido de prevenir perturbações da or- dem e da disciplina no âmbito da Casa.
Art. 4o Compete aos Corregedores substitutos substituírem o Corregedor em seus eventuais impedimentos, de acordo com a ordem de precedência dos res- pectivos cargos na Mesa.
Art. 5o Em caso de delito cometido por Senador nos edifícios do Senado, ca- berá ao Corregedor, ou Corregedor substituto por ele designado, presidir o in- quérito instaurado para apuração dos fatos.
REGIMENTO INTERNO – volume II 31
- 1o Serão observados, no inquérito, o Código de Processo Penal e os regulamentos policiais do Distrito Federal, no que couber.
- 2o O presidente do inquérito poderá solicitar a cooperação técnica de órgãos policiais especializados ou requisitar servidores de seus quadros para auxiliar sua realização.
- 3o Servirá de escrivão funcionário estável do Senado designado pelo presidente do inquérito.
- 4oO inquérito será enviado, após sua conclusão, à autoridade competente.
- 5o Em caso de flagrante de crime inafiançável, realizar-se-á a prisão do agente, que será entregue, com o auto respectivo, ao Presidente do Senado, atendendo-se nesta hipótese, ao prescrito no art. 53, § 3o da Constituição Federal.
- 6o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
- 7o Revogam-se as disposições em contrário. Senado Federal, 17 de março de 1993.
Senador Humberto Lucena, Presidente
32 REGIMENTO INTERNO – volume II
O Senado Federal resolve:
Institui o Código de Ética e Decoro Parla- mentar.
CAPÍTULO I
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO SENADOR
Art. 1o No exercício do mandato, o Senador atenderá às prescrições consti- tucionais e regimentais e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedi- mentos disciplinares nele previstos.
Art. 2o São deveres fundamentais do Senador:
- – promover a defesa dos interesses populares e nacionais;
- – zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do País, particularmente das instituições democráticas e representativas, e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
- – exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular;
- – apresentar-se ao Senado durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinária e participar das sessões do plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro, além das sessões conjuntas do Congresso
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS
Art. 3o É expressamente vedado ao Senador: I – desde a expedição do diploma:
REGIMENTO INTERNO – volume II 33
- firmaroumantercontratocompessoajurídicadedireitopúblico, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
- aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II – desde a posse:
- ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
- ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;
- patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
- ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo (Constituição Federal, 54).
- 1oConsideram-se incluídas nas proibições previstas nos incisos I, a e b, e II, a e c, para os fins do presente Código de Ética e Decoro Parlamentar, pessoas jurídicas de direito privado controladas pelo Poder Público.
- 2o A proibição constante da alínea a do inciso I compreende o Senador, como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por eles controladas.
- 3o Consideram-se pessoas jurídicas às quais se aplica a vedação referida no inciso II, a, para os fins do presente Código, os Fundos de Investimentos Regionais e Setoriais.
CAPÍTULO III
DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR
Art. 4o É, ainda, vedado ao Senador:
I – celebrar contrato com instituição financeira controlada pelo Poder Público, incluídos nesta vedação, além do Senador como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por ele controladas;
34 REGIMENTO INTERNO – volume II
II – dirigir ou gerir empresas, órgãos e meios de comunicação, considerados como tal pessoas jurídicas que indiquem em seu objeto social a execução de serviços de radiodifusão sonora ou de sons e imagens;
III – praticar abuso do poder econômico no processo eleitoral.
- 1o É permitido ao Senador, bem como a seu cônjuge ou companheira, movimentar contas e manter cheques especiais ou garantidos, de valores correntes e contrato de cláusulas uniformes, nas instituições financeiras referidas no inciso I.
- 2o Excluem-se da proibição constante do inciso II a direção ou gestão de jornais, editoras de livros e similares.
Art. 5o Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar:
- – o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Congresso Nacional (Constituição Federal, 55, § 1o);
- – a percepção de vantagens indevidas (Constituição Federal, 55,
- 1o) tais como doações, ressalvados brindes sem valor econômico;16
- – a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos
Parágrafo único. Incluem-se entre as irregularidades graves, para fins deste artigo:
- – a atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o Senador, seu cônjuge, companheira ou parente, de um ou de outro, até o terceiro grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada, ou ainda, que aplique os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias;
- – a criação ou autorização de encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou contratada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos.
16 Resolução no 42/2006.
REGIMENTO INTERNO – volume II 35
CAPÍTULO IV
DAS DECLARAÇÕES PÚBLICAS OBRIGATÓRIAS
Art. 6o O Senador apresentará ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar as seguintes declarações obrigatórias periódicas, para fins de ampla divulgação e publicidade:
- – ao assumir o mandato, para efeito de posse, e noventa dias antes das eleições, no último ano da legislatura: Declaração de Bens e Fontes de Renda e Passivos, incluindo todos os passivos de sua própria responsabilidade, de seu cônjuge ou companheira ou de pessoas jurídicas por eles direta ou indiretamente controladas, de valor igual ou superior a sua remuneração mensal como Senador;
- – até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da Declaração do Imposto de Renda das pessoas físicas: cópia da Declaração de Imposto de Renda do Senador e do seu Cônjuge ou companheira;
- – ao assumir o mandato e ao ser indicado membro de Comissão Permanente ou Temporária da Casa: Declaração de Atividades Econômicas ou Profissionais, atuais ou anteriores, ainda que delas se encontre transitoriamente afastado, com a respectiva remuneração ou rendimento, inclusive quaisquer pagamentos que continuem a ser efetuados por antigo empregador;
- – durante o exercício do mandato, em Comissão ou em Plenário, ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva diretamente seus interesses patrimoniais: Declaração de Interesse, em que, a seu exclusivo critério, declare- se impedido de participar ou explicite as razões pelas quais, a seu juízo, entenda como legítima sua participação na discussão e votação.
- 1o Caberá ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar diligenciar para a publicação e divulgação das declarações referidas neste artigo, pelo menos nos seguintes veículos:
- – no órgão de publicação oficial – onde será feita sua publicação integral;
- – em um jornal diário de grande circulação no Estado a que pertença o Parlamentar em forma de aviso resumido da publicação feita no órgão oficial;
- – no Programa “Voz do Brasil/Senado Federal” na forma do inciso
36 REGIMENTO INTERNO – volume II
- 2o Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior poderá qualquer cidadão solicitar diretamente, mediante requerimento à Mesa do Senado, quaisquer informações que se contenham nas declarações apresentadas pelos Senadores.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 7o As medidas disciplinares são:
- advertência;
- censura;
- perda temporária do exercício do mandato;
- perda do
Art. 8o A advertência é medida disciplinar de competência dos Presidentes do Senado, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Comissão.
Art. 9o A censura será verbal ou escrita.
- 1o A censura verbal será aplicada pelos Presidentes do Senado, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Comissão, no âmbito desta, quando não couber penalidade mais grave, ao Senador que:
- – deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno;
- – praticar atos que infrinjam as regras da boa conduta nas dependências da Casa;
- – perturbar a ordem das sessões ou das reuniões.
- 2o A censura escrita será imposta pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e homologada pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Senador que:
- – usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
- – praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no edifício do Senado, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos
REGIMENTO INTERNO – volume II 37
Art. 10. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, quando não for aplicável penalidade mais grave, o Senador que:
- – reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
- – praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno ou deste Código, especialmente quanto à observância do disposto no 6o;
- – revelar conteúdo de debates ou deliberações que o Senado ou Comissão haja resolvido devam ficar secretos;
- – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;
- – faltar, sem motivo justificado, a dez sessões ordinárias consecutivas ou a quarenta e cinco intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária ou extraordinária.
Art. 11. Serão punidas com a perda do mandato:
- – a infração de qualquer das proibições constitucionais referidas no 3o (Constituição Federal, art. 55);
- – a prática de qualquer dos atos contrários à ética e ao decoro parlamentar capitulados nos 4o e 5o (Constituição Federal, art. 55);
- – a infração do disposto nos incisos III, IV, V e VI do 55 da Constituição.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 12. A sanção de que trata o art. 10 será decidida pelo Plenário, em escrutí- nio secreto e por maioria simples, mediante provocação da Mesa, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Partido Político representado no Con- gresso Nacional, na forma prevista nos arts. 14 e 15, excetuada a hipótese do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Quando se tratar de infração ao inciso V do art. 10, a sanção será aplicada, de ofício, pela Mesa, resguardado, em qualquer caso, o princípio da ampla defesa.
Art. 13. A perda do mandato será decidida pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos, mediante iniciativa da Mesa, do Conselho de
38 REGIMENTO INTERNO – volume II
Ética e Decoro Parlamentar ou de Partido Político representado no Congresso Nacional, na forma prevista nos arts. 14 e 15 (Constituição Federal, art. 55, § 2o).
Parágrafo único. Quando se tratar de infração aos incisos III, IV e V do art. 55 da Constituição, a sanção será aplicada, de ofício, pela Mesa, resguardado, em qualquer caso, o princípio da ampla defesa.
Art. 14. A representação contra Senador por fato sujeito à pena de perda do mandato ou à pena de perda temporária do exercício do mandato, aplicáveis pelo Plenário do Senado, na qual, se for o caso, sob pena de preclusão, deverá constar o rol de testemunhas, em número máximo de 5 (cinco), os docu- mentos que a instruem e a especificação das demais provas que se pretende produzir, será oferecida diretamente ao Conselho de Ética e Decoro Parla- mentar pela Mesa ou por partido político com representação no Congresso Nacional.17
- 1o Apresentada a representação, o Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar procederá ao exame preliminar de sua admissão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, determinando o seu arquivamento nos seguintes casos:18
- – se faltar legitimidade ao seu autor;19
- – se a representação não identificar o Senador e os fatos que lhe são imputados;20
- – se, ressalvados os casos previstos no inciso I do art. 3o desta Resolução, os fatos relatados forem referentes a período anterior ao mandato ou se forem manifestamente 21
- 2o Da decisão que determine o arquivamento da representação caberá recurso ao Plenário do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, no prazo de 2 (dois) dias úteis contado de sua publicação, subscrito por, no mínimo, 5 (cinco) de seus membros.22
- 3o(Revogado).23
- Resolução no 25/2008.
- Idem
- Idem
- Idem
- Idem
- Idem
- Idem
REGIMENTO INTERNO – volume II 39
Art. 15. Admitida a representação, o Presidente do Conselho de Ética e Deco- ro Parlamentar determinará as seguintes providências:24
- – registro e autuação da representação;25
- – notificação do Senador, acompanhada da cópia da respectiva representação e dos documentos que a instruíram, para apresentar defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da intimação, pessoal ou por intermédio de seu gabinete no Senado Federal, observando-se o seguinte:26
- a defesa prévia deverá, se for o caso, estar acompanhada de documentos e rol de testemunhas, até o máximo de 5 (cinco), sob pena de preclusão;27
- transcorrido o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente do Conselho nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo, ressalvado o direito do representado de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança ou a si mesmo defender-se, sem abertura de novo prazo para defesa;28
- – designação de relator, mediante sorteio, a ser realizado em até 3 (três) dias úteis, entre os membros do Conselho, sempre que possível, não filiados ao partido político representante ou ao partido político do 29
- – (Revogado);30 V – (Revogado);31 VI – (Revogado);32 VII – (Revogado);33VIII – (Revogado);34
- Resolução no 25/2008.
- Idem
- Idem
- Idem
- Idem
- Idem
- Idem
- Idem
- Idem
- Idem
- Idem
40 REGIMENTO INTERNO – volume II
- 1o A escolha do defensor dativo compete ao Presidente do Conselho, vedada a designação de membro do próprio colegiado, nos termos do inciso III do caput deste artigo.35
- 2o No caso de impedimento ou desistência do relator, o Presidente do Conselho designará substituto na reunião ordinária subsequente, observado o disposto no inciso III do caput deste artigo.36
- 3o(Revogado).37
- 4o(Revogado).38
- 5o(Revogado).39
Art. 15-A. Oferecida a defesa prévia, o relator apresentará relatório prelimi- nar, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, e o Conselho, em igual prazo, realizará análise inicial do mérito da representação, no qual examinará se há indícios de prática de ato que possa sujeitar o Senador à perda do mandato ou de ato puní- vel na forma dos arts. 8o e 9o desta Resolução.40
- 1oSe houver indícios de prática de ato que possa sujeitar o Senador à perda do mandato, em decisão adotada pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que se dará em processo de votação nominal e aberta, a representação será recebida e será instaurado o processo disciplinar.41
- 2o Instaurado o processo, o Conselho se manifestará sobre a necessidade de afastamento do representado do cargo que eventualmente exerça, de dirigente em Comissão ou na Mesa, desde que exista:42
- – indício da alegação de prática de ato incompatível com o decoro parlamentar;43
- – fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à imagem do Senado 44
- Resolução no 25/2008.
- Idem
- Idem
- Idem
- Idem
- Idem
- Idem
- Idem
- Idem
- Idem
REGIMENTO INTERNO – volume II 41
- 3o O afastamento de que trata o § 2o será coincidente com a previsão de conclusão do relatório proposta pelo relator, admitindo-se uma prorrogação, por igual período.45
- 4o Para fins do disposto no § 4o do art. 55 da Constituição Federal e no art. 20 desta Resolução, considera-se instaurado o processo a partir da publicação da decisão de que trata o § 1o deste artigo, que se dará impreterivelmente no Diário do Senado Federal que circular no dia subsequente.46
- 5o Na hipótese da inexistência de indícios de prática de ato que possa sujeitar o Senador à perda do mandato, a representação será convertida em denúncia se houver indício da prática de fato sujeito às medidas previstas nos arts. 8o e 9o desta Resolução, instaurando-se processo disciplinar para a aplicação daquelas medidas, nos termos ali estabelecidos.47
- 6o Se o Conselho decidir pela improcedência da representação, ela será arquivada.48
Art. 16. Ao representado e ao denunciado é assegurado amplo direito de de- fesa e o contraditório, devendo ser intimados pelos respectivos gabinetes no Senado Federal ou por intermédio de procurador, para acompanhar todos os atos e termos do processo disciplinar.49
Art. 17. Perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, poderão ser di- retamente oferecidas, por qualquer parlamentar, cidadão ou pessoa jurídica, denúncias relativas ao descumprimento, por Senador, de preceitos contidos no Regimento Interno e neste Código.
- 1o Não serão recebidas denúncias anônimas.
- 2o Apresentada a denúncia, o Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar procederá ao exame preliminar de sua admissão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, determinando o seu arquivamento nos seguintes casos:50
I – se faltar legitimidade ao seu autor;51
- Resolução no 25/2008.
- Idem
- Idem
- Idem
- Idem
- Idem
- Idem
42 REGIMENTO INTERNO – volume II
- – se a denúncia não identificar o Senador e os fatos que lhe são imputados;52
- – se, ressalvados os casos previstos no inciso I do art. 3o desta Resolução, os fatos relatados forem referentes a período anterior ao mandato ou se forem manifestamente 53
- 3o Da decisão que determine o arquivamento da denúncia caberá recurso ao Plenário do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, subscrito por, no mínimo, 5 (cinco) de seus membros, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados de sua publicação, que se dará impreterivelmente no Diário do Senado Federal do dia subsequente.54
- 4o Admitida a denúncia, será designado, por sorteio, relator, que realizará sumariamente a verificação de procedência das informações, ouvido o denunciado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado de sua intimação.55
- 5o Transcorrido o prazo mencionado no § 4o deste artigo, o Presidente incluirá a matéria na pauta da reunião subsequente, na qual o Conselho deliberará pela procedência da denúncia ou pelo seu arquivamento.56
- 6o Considerada procedente a denúncia por fato sujeito às medidas previstas nos arts. 8o e 9o desta Resolução, será instaurado processo disciplinar e o Conselho promoverá sua aplicação, nos termos ali estabelecidos.57
- 7o Caso entenda que a acusação é fundada em indícios bastantes que, se comprovados, justificariam a perda do mandato, o Conselho encaminhará os autos à Mesa, para a apresentação de representação.58
- 8o Qualquer partido político com representação no Congresso Nacional poderá subscrever a denúncia de que trata o § 7o que, nesse caso, será encaminhada à Mesa como representação.59
- 9o Recebida de volta pelo Conselho a representação de que tratam os
- § 7o e 8o, será aberto processo disciplinar e expedida notificação específica
- Resolução no 25/2008.
- Idem
- Idem
- Idem
- Idem
- Idem
- Idem
- Idem
REGIMENTO INTERNO – volume II 43
para o representado, para os fins do § 4o do art. 55 da Constituição e do art. 20 desta Resolução.60
- 10. Poderá o Conselho, independentemente de denúncia ou representação, promover a apuração, nos termos deste artigo, de ato ou omissão atribuída a Senador.61
CAPÍTULO VI-A
DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA62
Art. 17-A. Iniciado o processo disciplinar, o Conselho procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, assim como as requeridas pelo representante ou denunciante, pelo representado ou denunciado e pelo relator e pelos demais membros do Conselho, mediante a intimação prévia do representado ou denunciado, que poderá ser feita por intermédio de seu gabinete no Senado Federal, para, querendo, acompanhar os atos.63
Parágrafo único. Nos casos puníveis com suspensão de prerrogativas regimentais, a instrução probatória será processada em, no máximo, 30 (trinta) dias úteis.64
Art. 17-B. O Conselho poderá convocar o representado ou denunciado para prestar depoimento pessoal.65
Parágrafo único. Se forem inquiridas testemunhas, o depoimento pessoal do representado ou denunciado, quando colhido, poderá precedê-las, desde que respeitado o seu direto de ser ouvido também posteriormente a elas.66
Art. 17-C. Em caso de produção de prova testemunhal, o Presidente deverá conduzir os trabalhos e estabelecer a forma de sua execução.67
Parágrafo único. Havendo convocação de reunião para oitiva de testemunha, observar-se-ão as seguintes normas, nessa ordem:68
- Resolução no 25/2008.
- Idem
- Idem
- Idem
- Idem
- Idem
- Idem
- Idem
- Idem
44 REGIMENTO INTERNO – volume II
- – serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo representante ou denunciante, as convocadas por iniciativa do Conselho e, por último, as arroladas pelo representado ou denunciado;69
- – preferencialmente, a inquirição das testemunhas ocorrerá numa única sessão, devendo ficar separadas as de acusação das de defesa e serem recolhidas a lugar de onde não possam ouvir debates nem as respostas umas das outras;70
- – a testemunha prestará compromisso e falará somente sobre o que lhe for perguntado, sendo-lhe defesa qualquer explanação ou consideração inicial à guisa de introdução;71
- – ao relator será facultado inquirir a testemunha no início do depoimento e a qualquer momento que entender necessário;72
- – após a inquirição inicial do relator, será dada a palavra ao representado ou denunciado ou ao seu procurador para que formule as perguntas que entender necessárias;73
- – feitas as perguntas, será concedido a cada membro do Conselho o prazo de até 10 (dez) minutos improrrogáveis para formular perguntas;74
- – a chamada para que os Senadores inquiram a testemunha será feita de acordo com a lista de inscrição, passando-se a palavra primeiramente aos membros do Conselho e a seguir aos demais Senadores;75
- – após os titulares e suplentes inquirirem a testemunha, será concedido aos Senadores que não integram o Conselho o mesmo prazo dos seus membros, para suas argüições;76
- – a testemunha não será interrompida, exceto pelo Presidente ou pelo relator;77
- – se a testemunha se fizer acompanhar de advogado, este não poderá intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas, sendo-lhe
- Resolução no 25/2008.
- Idem
- Idem
- Idem
- Idem
- Idem
- Idem
- Idem
- Idem
REGIMENTO INTERNO – volume II 45
permitido consignar protesto ao Presidente do Conselho, em caso de abuso ou violação de direito.78
Art. 17-D. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as inca- pazes, impedidas ou suspeitas.79
Parágrafo único. Sendo estritamente necessário, os Senadores ouvirão testemunhas impedidas ou suspeitas, mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso e os Senadores lhes atribuirão o valor de informantes.80
Art. 17-E. A Mesa, o representante ou denunciante e o representado ou de- nunciado poderão requerer a juntada de documentos novos em qualquer fase do processo, até o encerramento da instrução, desde que pertinentes à matéria suscitada na representação ou denúncia.81
Art. 17-F. Se necessária a realização de perícia, o Conselho, em decisão funda- mentada, designará perito, que poderá ser de órgão externo ao Senado Federal.82
- 1o Feita a designação, o relator poderá formular quesitos e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo, comunicando o fato ao perito para início dos trabalhos.83
- 2o Incumbe ao representante ou denunciante e ao representado ou denunciado apresentar quesitos e designar assistente técnico, dentro do prazo de 3 (três) dias úteis contado da intimação da designação do perito.84
Art. 17-G. O representado ou denunciado terá ciência da data e local designa- dos pelo relator ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.85
Art. 17-H. O perito apresentará o laudo na Secretaria do Conselho, no prazo fixado pelo relator.86
- Resolução no 25/2008.
- Idem
- Idem
- Idem
- Idem
- Idem
- Idem
- Idem
- Idem
46 REGIMENTO INTERNO – volume II
Parágrafo único. É lícito ao Conselho convocar o perito para prestar esclarecimentos orais.87
Art. 17-I. Produzidas as provas, o relator declarará encerrada a instrução, in- timará o representado ou denunciado para apresentar suas alegações finais no prazo de 3 (três) dias úteis e, após isso, entregará relatório que será apreciado pelo Conselho no prazo de 10 (dez) dias úteis.88
- 1o Recebido o relatório, a Secretaria do Conselho o desdobrará em duas partes, disponibilizando para divulgação apenas a primeira parte, descritiva, ficando a segunda parte, que consiste na análise e no voto do relator, sob sigilo até sua leitura em reunião pública.89
- 2o O parecer poderá concluir pela procedência da representação ou pelo seu arquivamento, oferecendo-se, na primeira hipótese, o Projeto de Resolução apropriado para a declaração da perda do mandato.90
CAPÍTULO VI-B DAS NULIDADES91
Art. 17-J. Quando esta Resolução, o Regimento Interno do Senado Federal ou norma subsidiária prescreverem determinada forma, sob pena de nulidade, sua decretação não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa.92
Parágrafo único. Quando houver forma prescrita, sem cominação de nulidade, o Conselho considerará válido o ato se, realizado de outro modo, atingir a sua finalidade.93
Art. 17-L. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam.94
- Resolução no 25/2008.
- Idem
- Idem
- Idem
- Idem
- Idem
- Idem
- Idem
REGIMENTO INTERNO – volume II 47
Art. 17-M. O Conselho, ao pronunciar a nulidade, declarará quais atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos ou retificados.95
- 1o O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar o representado ou denunciado.96
- 2o Quando puder decidir do mérito a favor do representado ou denunciado, o Conselho não pronunciará a nulidade nem mandará repetir o ato declarado nulo, ou suprir-lhe a falta.97
Art. 17-N. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários, a fim de se observarem as disposições legais.98
CAPÍTULO VI-C
DA APRECIAÇÃO DO PARECER99
Art. 17-O. Na reunião de apreciação do parecer do relator, o Conselho obser- vará os seguintes procedimentos, nessa ordem:100
- – anunciada a matéria pelo Presidente, dar-se-á a palavra ao relator, que procederá à leitura do relatório;101
- – será concedido o prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogável por mais 10 (dez), ao representado ou denunciado e/ou seu procurador para defesa oral, sendo-lhe facultada a entrega prévia de memoriais escritos aos membros do Conselho;102
- – será a palavra devolvida ao relator para leitura do seu voto;103
- Resolução no 25/2008.
- Idem
- Idem
- Idem
- Idem 100 Idem 101 Idem 102 Idem 103 Idem
48 REGIMENTO INTERNO – volume II
- – a discussão do parecer terá início, podendo cada membro do Conselho usar a palavra, durante 10 (dez) minutos improrrogáveis, após o que será concedido igual prazo aos Senadores que não integram o Conselho;104
- – o Conselho passará à deliberação, que se dará em processo de votação nominal;105
- – o resultado final da votação será publicado no Diário do Senado 106
- 1o É facultado ao representado ou denunciado pedir a palavra pela ordem para esclarecer sucintamente a matéria em discussão.107
- 2o Em caso de pena de perda do mandato, o parecer do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania para exame dos aspectos constitucional, legal e jurídico, o que deverá ser feito no prazo de 5 (cinco) sessões ordinárias.108
- 3o Concluída a tramitação no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, será o processo encaminhado à Mesa e, uma vez lido no Expediente, será publicado no Diário do Senado Federal e distribuído em avulsos para inclusão em Ordem do Dia.109
Art. 18. Quando um Senador for acusado por outro, no curso de uma dis- cussão ou noutra circunstância, de ato que ofenda sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente do Senado, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Comissão, que apure a veracidade da arguição e o cabimento de sanção ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.
Art. 19. Para a apuração de fatos e das responsabilidades previstas nesta Re- solução, o Conselho poderá solicitar auxílio de outras autoridades públicas, inclusive quanto à remessa de documentos necessários à instrução probatória, ressalvada a competência privativa da Mesa.110
104 Resolução no 25/2008. 105 Idem
- Idem
- Idem
- Idem
- Idem
- Idem
REGIMENTO INTERNO – volume II 49
Art. 20. O processo disciplinar regulamentado neste código não será interrom- pido pela renúncia do Senador ao seu mandato, nem serão pela mesma elididas as sanções eventualmente aplicáveis os seus efeitos.
Art. 21. Quando, em razão das matérias reguladas neste Código, forem injus- tamente atingidas a honra ou a imagem da Casa, de seus órgãos ou de qualquer dos seus membros, poderá o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar solicitar intervenção à Mesa.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 22. Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar zelar pela obser- vância dos preceitos deste Código e do Regimento Interno, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar no Senado Federal.
- 1o Ressalvados os casos previstos no inciso I do art. 3o desta Resolução, a representação ou denúncia somente poderá abordar atos ou omissões ocorridas no curso do mandato do representado ou denunciado.111
- 2o Os Senadores estão sujeitos ao julgamento do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar a partir de sua posse.112
Art. 23. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será constituído por quinze membros titulares e igual número de suplentes, eleitos para mandato de dois anos, observando, quando possível, o princípio da proporcionalidade partidá- ria e o rodízio entre Partidos Políticos ou Blocos Parlamentares não represen- tados, devendo suas decisões ser tomadas ostensivamente.113
- 1o Os Líderes Partidários submeterão à Mesa os nomes dos Senadores que pretenderem indicar para integrar o Conselho, na medida das vagas que couberem ao respectivo partido.
- 2o As indicações referidas no parágrafo anterior serão acompanhadas pelas declarações atualizadas, de cada Senador indicado, onde constarão as informações referentes aos seus bens, fontes de renda, atividades econômicas e profissionais, nos termos dos incisos I, II e III do art. 6o.
111 | Resolução no 25/2008. |
112 | Idem |
113 | Resolução no 1/2008. |
50 REGIMENTO INTERNO – volume II
- 3o Acompanharão, ainda, cada indicação, uma declaração assinada pelo Presidente da Mesa, certificando a inexistência de quaisquer registros, nos arquivos e anais do Senado, referentes à prática de quaisquer atos ou irregularidades capitulados nos arts. 8o e 11, independentemente da legislatura ou sessão legislativa em que tenham ocorrido.
- 4o Caberá à Mesa providenciar, durante os meses de fevereiro e março da primeira e da terceira sessões legislativas de cada legislatura, a eleição dos membros do Conselho.
Art. 23-A. Se for oferecida representação ou denúncia contra Senador ou se hou- ver qualquer matéria pendente de deliberação, o Presidente do Conselho convo- cará seus membros com antecedência de pelo menos 2 (dois) dias úteis, para se reunirem na sede do Senado Federal, em dia e hora prefixados, para escolha do relator, nos termos do art. 15, III, e 17, § 4o.114
- 1o Em nenhum caso o horário das reuniões do Conselho coincidirá com o da Ordem do Dia das sessões deliberativas ordinárias ou extraordinárias do Senado Federal ou do Congresso Nacional, sob pena de nulidade do que for deliberado no Conselho.115
- 2o As reuniões serão públicas, salvo quando, por força de lei, se faça necessário resguardar o sigilo de bens constitucionalmente tutelados, especialmente a intimidade da pessoa humana e a proteção do menor, e os votos serão ostensivos.116
- 3o Por deliberação de seus membros, o Conselho poderá:117
- – reunir-se, eventualmente, em qualquer outro local fora da sede do Senado Federal para audiência de instrução da representação ou denúncia;118
- – por comissão constituída por 3 (três) membros ou por servidores do Senado Federal, inspecionar lugar ou coisa a fim de esclarecer fato ligado ao objeto da representação ou denúncia, lavrando termo 119
- 4o As diligências a serem realizadas fora do Senado Federal, que exijam a atuação de outros entes da Federação ou de outros Poderes da República, serão feitas por intermédio da Mesa.120
114 Resolução no 25/2008. 115 Idem
- Idem
- Idem
- Idem
- Idem
- Idem
REGIMENTO INTERNO – volume II 51
Art. 24. Ressalvadas as normas previstas nesta Resolução, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à organização interna e ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcionamento das Comissões, inclusive no que diz respeito à eleição de seu Presidente e designação de relato- res.121
- 1o Os membros do Conselho deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.
- 2o Será automaticamente desligado do Conselho o membro que não comparecer, sem justificativa, a três reuniões, consecutivas ou não, bem assim o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de seis reuniões, durante a sessão legislativa.
Art. 25. O Corregedor do Senado participará das deliberações do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, com direito a voz e voto, competindo-lhe promover as dili- gências de sua alçada, necessárias aos esclarecimentos dos fatos investigados.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. O Orçamento Anual do Senado consignará dotação específica, com os recursos necessários à publicação das Declarações Obrigatórias previstas no art. 6o.
Art. 26-A. Se necessário, o Presidente, por deliberação do Conselho, prorrogará, por prazo determinado, a investigação e o julgamento da representação ou da denúncia.122
Art. 26-B. Aplicar-se-ão, subsidiariamente, ao processo disciplinar parlamentar, a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei de Processo Administrativo), o De- creto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), no que for cabível.123
Art. 27. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 17 de março de 1993. Senador Humberto Lucena, Presidente
- Resolução no 25/2008.
- Idem
- Idem
52 REGIMENTO INTERNO – volume II
Dispõe, com base no art. 52, inciso V e VII, da Constituição Federal, sobre as operações de financiamento externo com recursos or- çamentários da União.
O Senado Federal resolve:
Art. 1o Subordinam-se às normas fixadas nesta resolução, as operações de fi- nanciamento externo realizadas com recursos orçamentários da União, con- tratadas diretamente com entidades estrangeiras de direito público ou privado.
- 1o Para os efeitos desta resolução, compreende-se como financiamento externo toda e qualquer operação ativa decorrente de financiamento ou empréstimo, mediante a celebração de contratos, emissão e aceite de títulos, que represente a concessão de créditos diretamente pela União, a devedores situados no exterior.
- 2oAs disposições desta resolução não se aplicam às operações financeiras de apoio à exportação, realizadas mediante a concessão de créditos em moeda nacional aos exportadores brasileiros, ou mediante a equalização de taxas de juros de financiamentos concedidos por instituições do mercado financeiro, as quais deverão ser conduzidas pelo Poder Executivo, ao abrigo da legislação pertinente.
Art. 2o Os desembolsos de recursos referentes às operações de financiamento realizados em um exercício financeiro não poderão exceder o montante dos recursos orçamentários previstos para aquele exercício, ressalvadas as opera- ções autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo por maioria absoluta de votos.
REGIMENTO INTERNO – volume II 53
Art. 3o As operações de financiamento externo a exportações de bens e de ser- viços, realizadas com recursos orçamentários da União, obedecerão à seguinte orientação:
- – as condições do financiamento, referentes ao percentual financiado, aos prazos de pagamento, às garantias e às taxas de juros, deverão ser compatíveis com as condições usualmente praticadas no mercado internacional para operações equivalentes;
- – quando uma operação individual, no que se refere ao seu desembolso anual, ultrapassar quinze por cento do valor da dotação orçamentária destinada a financiamento à exportação, esta operação será submetida à deliberação do Senado Federal, prestadas todas as informações pertinentes;
- – As operações de financiamento a exportações de serviços, somente serão autorizadas quando destinadas a amparar projetos que efetivamente contribuam para a atividade econômica interna, geração de empregos no País, nível de investimentos e modernização tecnológica ou que possam determinar o subsequente fornecimento de produtos nacionais ao
Art. 4o As operações de financiamentos, de que trata esta resolução, deverão ser garantidas por:
- – quando se tratar de entidade de direito público:
- aval do governo do país importador;
- reembolso autorizado da dívida dentro do Convênio de Crédito Recíproco (CCR);
- outras garantias subsidiárias.
- – quando se tratar de entidades de direito privado:
- carta de crédito, aval ou fiança de banco de primeira linha;
- reembolso automático da dívida dentro do Convênio Recíproco (CCR);
- outras garantias subsidiárias.
Art. 5o O Poder Executivo, através do Banco do Brasil S.A., atuará como órgão executor das operações de financiamento de que trata o art. 3o desta resolução.
Parágrafo único. As operações de financiamento externo, realizadas no âmbito do Programa de financiamento de Exportação de Máquinas e
54 REGIMENTO INTERNO – volume II
Equipamentos (Finamex), serão operadas pelo Banco de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Art. 6o A concessão de financiamento externo dependerá:
- – de o tomador e o garantidor não estarem inadimplentes com a República Federativa do Brasil ou com qualquer de suas entidades controladas, de direito público ou privado, ressalvados os casos em que houver renegociação das dívidas diretamente pela União ou através de organismos
- – de o ente garantidor da operação possuir capacidade de honrar os compromissos
Art. 7o O montante anual das operações de financiamento externo para expor- tação de qualquer natureza, com recursos orçamentários da União, não poderá ultrapassar a dez por cento do valor médio das exportações dos últimos três anos.
Parágrafo único. Excetuam-se do limite estabelecido neste artigo, as operações externas de renegociação ou de rolagem de dívida.
Art. 8o As operações externas de renegociação ou rolagem de dívida serão sub- metidas à deliberação do Senado Federal, prestadas todas as informações per- tinentes.
Parágrafo único. As operações de que trata este artigo serão apreciadas exclusivamente por solicitação do Presidente da República.
Art. 9o Constarão obrigatoriamente das informações a que se refere o art. 8o, além de outras de que o Senado Federal porventura necessite:
- – exposição de motivos do Ministro da Fazenda;
- – análise dos custos e benefícios econômicos e sociais da operação e quais os interesses do Brasil na renegociação da dívida;
- – análise financeira da operação;
- – parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sobre a minuta do contrato;
- – características da operação de crédito sob exame;
- – informações sobre as finanças do tomador e do garantidor, destacando:
REGIMENTO INTERNO – volume II 55
- o montante da dívida interna e externa, quando se tratar de uma nação estrangeira;
- cronograma de pagamento da dívida a ser rolada ou renegociada;
- análise do risco implícito à operação, da capacidade de pagamento e das garantias oferecidas;
- nível de endividamento para com a República Federativa do Brasil e suas entidades controladas;
- performance de pagamentos, relativamente às suas obrigações para com o Brasil e para com os demais credores
- – informações de risco político sobre o tomador e beneficiário, incluindo:124
- avaliações internacionais disponíveis sobre a qualidade da democracia e da governança do país tomador;125
- avaliação do governo brasileiro acerca da qualidade da democracia e da governança do país tomador, com especial ênfase na avaliação de risco de que as vantagens concedidas na renegociação ou rolagem de dívida sejam aplicadas em finalidades diversas das de promoção do desenvolvimento e redução da pobreza no país beneficiário.126
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá solicitar, na mensagem que encaminhar o pedido de autorização da operação, que as avaliações de que trata o inciso VII do caput sejam tratadas pelo Senado Federal como documento sigiloso nos termos do art. 144 do Regimento Interno do Senado Federal e demais dispositivos aplicáveis, tratamento este que somente poderá ser modificado mediante decisão do Plenário da Casa.127
Art. 10. Os contratos de financiamento externo, não vinculados à exportação de bens e de serviços nacionais, serão submetidas à deliberação do Senado Federal com todas as informações pertinentes.
Parágrafo único. As obrigações de que trata este artigo subordinam-se às normas estabelecidas no art. 9o e no parágrafo único do art. 8o.
124 | Resolução no 5/2014. |
125 | Idem |
126 | Idem |
127 | Idem |
56 REGIMENTO INTERNO – volume II
Art. 11. Os contratos relativos a operação de financiamento externo não po- dem conter qualquer cláusula:
- – de natureza política;
- – atentatória à soberania nacional e à ordem pública; III – contrária à Constituição e às leis
Parágrafo único. Os eventuais litígios entre a União e o devedor externo, decorrentes do contrato, serão resolvidos perante foro brasileiro ou submetido a arbitragem internacional.
Art. 12. O Poder Executivo remeterá ao Senado Federal, trimestralmente, in- formações sobre a posição dos financiamentos, discriminando por país:
I – as entidades tomadoras; II – o valor das operações;
III – o cronograma de desembolso; IV – o valor financiado;
- – os limites e as condições aplicáveis e os valores autorizados e os já comprometidos;
- – a situação de adimplência ou de inadimplência dos tomadores; VII – as providências em curso para sanar as inadimplências;
- – a demanda de recursos, as solicitações examinadas, as operações aprovadas e as contratadas;
- – o exportador
Art. 13. O Poder Executivo estabelecerá as condições para a concessão de es- tímulos à exportação de bens e serviços nacionais de que trata esta resolução e expedirá as instruções que se fizerem necessárias à sua execução.
Parágrafo único. Na regulamentação de que trata este artigo, o Poder Executivo estabelecerá os critérios e as condições necessárias para evitar a concentração de financiamentos destinados a um único tomador ou garantidor externo, ou quando essas operações beneficiarem um único exportador brasileiro de bens e serviços.
REGIMENTO INTERNO – volume II 57
Art. 14. A inobservância das disposições da presente resolução sujeitará os res- ponsáveis às sanções pertinentes.
Art. 15. As resoluções do Senado Federal autorizativas, para efeito dos arts. 8o e 10, incluirão, ao menos as seguintes informações:
I – o valor da operação e a moeda em que será realizada; II – o objetivo da operação e o órgão executor;
III – as condições financeiras básicas da operação; IV – o prazo para o exercício da autorização.
Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 16 de junho de 1993.
Senador Chagas Rodrigues, 1o Vice-Presidente, no exercício da Presidência
58 REGIMENTO INTERNO – volume II
Institui a Procuradoria Parlamentar e dá outras providências.
O Senado Federal resolve:
Art. 1o A Mesa Diretora disporá do apoio da Procuradoria Parlamentar, cuja finalidade é a de promover, em colaboração com ela e por sua determinação, a defesa perante a sociedade, do Senado, de suas funções institucionais e de seus órgãos e integrantes, quando atingidos em sua honra ou imagem em razão do exercício do mandato.
- 1o A Procuradoria Parlamentar será constituída por cinco Senadores, designados pelo Presidente do Senado, para mandato de dois anos, renovável uma vez.
- 2o A designação dos membros da Procuradoria Parlamentar ocorrerá até trinta dias após a instalação dos trabalhos da sessão legislativa, observada, quanto possível, a proporcionalidade partidária.
- 3o Incumbe à Procuradoria Parlamentar:
- – providenciar ampla publicidade reparadora de matéria ofensiva ao Senado ou a seus integrantes, veiculada por órgão de comunicação ou imprensa, sem prejuízo da divulgação a que este estiver sujeito, por força de lei ou de decisão judicial;
- – promover e instalar, por meio do Ministério Público, da Advocacia- Geral da União, da Advocacia do Senado ou de mandatários advocatícios, as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para obter ampla reparação, inclusive aquela a que se refere o 5o, X, da Constituição Federal.
- 4o Quando se tratar de Senador, a Procuradoria, conforme o caso, encaminhará o assunto à Corregedoria para as providências cabíveis.
REGIMENTO INTERNO – volume II 59
- 5o O Presidente do Senado designará, dentre os membros da Procuradoria Parlamentar, um Coordenador com mandato de 2 (dois) anos.128
- 6o Caberá ao Coordenador da Procuradoria Parlamentar:129
I – ordenar e dirigir os trabalhos da Procuradoria Parlamentar;130 II – distribuir as matérias entre os membros;131
III – convocar as reuniões do órgão.132
Art. 2o Ato da Comissão Diretora do Senado adotará as providências neces- sárias à instalação da Procuradoria Parlamentar e à sua dotação, com apoio funcional e recursos materiais.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 23 de agosto de 1995. Senador José Sarney, Presidente
128 Resolução no 42/2013. 129 Idem
- Idem
- Idem
- Idem
60 REGIMENTO INTERNO – volume II
Institui as coleções Grandes Vultos que Honraram o Senado e História Constitu- cional do Brasil.
O Senado Federal resolve:
Art. 1o O Senado Federal fará publicar duas coleções intituladas Grandes Vul- tos que Honraram o Senado e História Constitucional do Brasil.
- 1o A coleção Grandes Vultos que Honraram o Senado destina-se a homenagear ex-Senadores que tenham se destacado como personalidades marcantes da nossa história cultural, política e parlamentar.
- 2o A coleção História Constitucional do Brasil será composta por obras editadas ou reeditadas, que sejam relevantes para a compreensão da trajetória política do País.
- 3o As coleções serão compostas de séries sequenciais de obras, de caráter permanente, enriquecidas a cada ano pelas novas edições autorizadas na forma desta Resolução.
Art. 2o A publicação de que trata o § 1o do artigo anterior se dará post mortem, como homenagem e agradecimento do Senado Federal ao parlamentar, pelo esforço dispensado em favor da Democracia e, particularmente do Poder Le- gislativo.
- 1o Os homenageados serão escolhidos mediante proposta de qualquer um dos membros do Senado Federal e decisão da maioria dos integrantes da Mesa.
- 2o A honraria será conferida a, no máximo, três ex-Senadores em cada ano, a fim de preservar seu caráter de distinção.
REGIMENTO INTERNO – volume II 61
Art. 3o Da publicação de que trata o § 1o do art. 1o, constarão uma introdução contendo dados biográficos da vida pública e particular do homenageado, que o fizeram notório nos contextos histórico, político, social e cultural de seu tem- po, informações sobre a sua formação intelectual, a partir dos primeiros estu- dos, bem como sobre suas proposições, discursos mais representativos e outros relevantes de sua atuação parlamentar.
- 1o O texto será apresentado em linguagem clara e simples, de forma a favorecer e motivar a leitura.
- 2o Os dados e informações serão dispostos na ordem cronológica dos fatos da vida do homenageado e incluirão sua atuação pública nos três níveis administrativos e nos Três Poderes, se for o caso.
- 3o Entrevistas, reportagens, artigos jornalísticos e outros documentos de relevância e ilustrações da atuação do homenageado poderão ser mencionados, com indicação das respectivas fontes e datas.
- 4o Obras literárias ou técnicas de autoria do homenageado, quando houver, serão destacadas, logo após a introdução.
- 5o O material selecionado para integrar a obra deverá ser identificado com inscrição de título expressivo de seu conteúdo e indicação de datas e fontes.
- 6o A família do homenageado será convidada a indicar um de seus membros para rever o texto da introdução e, se por qualquer motivo, deixar de fazê-lo, será substituída por Senador designado pela Mesa.
Art. 4o Na hipótese da escolha de que trata o § 1o do art. 2o desta Resolução, recair sobre ex-Senador cuja biografia já tiver sido objeto de obra literária ainda não sujeita ao domínio público, a Subsecretaria de Edições Técnicas poderá utilizá-la, observados os termos do art. 5o desta Resolução.
Art. 5o A coleção de que trata o § 2o do art. 1o será composta de obras selecio- nadas pela Subsecretaria de Edições Técnicas, em articulação com as Subse- cretarias de Biblioteca e de Arquivo do Senado Federal, observadas, quanto ao direito autoral as disposições da Lei no 5.988, de 1979.
Parágrafo único. Na programação orçamentária da Subsecretaria de Edições Técnicas serão alocados recursos necessários à cobertura dos custos com o pagamento dos direitos autorais referentes às obras selecionadas para edição no exercício subsequente.
62 REGIMENTO INTERNO – volume II
Art. 6o É a Comissão Diretora autorizada a providenciar a impressão dos dois primeiros volumes da coleção História Constitucional do Brasil por se consti- tuírem em obras que já se encontram no domínio público nos termos da legis- lação vigente, com os seguintes títulos:
- Volume I – Formação Constitucional do Brasil, de autoria de Agenor de Roure; e
- Volume II – A Constituinte Perante a História, de autoria do Barão Francisco Ignácio Marcondes Homem de
Art. 7o As publicações das obras de que trata esta Resolução obedecerão, no que couber, às normas sobre publicações técnicas a cargo da Subsecretaria de Edições Técnicas e serão coordenadas pela Secretaria de Documentação e In- formação.
Parágrafo único. As obras poderão ser reproduzidas em CD Rom.
Art. 8o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9o Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução no 23, de 1994, do Senado Federal.
Senado Federal, em 19 de novembro de 1996 Senador José Sarney, Presidente do Senado Federal
REGIMENTO INTERNO – volume II 63
Fixa alíquota para cobrança do ICMS.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1o É estabelecida, quanto ao imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, a alíquota de 4% (quatro por cento) na presta- ção de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal.
Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 13 de dezembro de 1996. Senador José Sarney, Presidente do Senado Federal
64 REGIMENTO INTERNO – volume II
Institui o Diploma Mulher-Cidadã Bertha Lutz e dá outras providências.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1o É instituído o Diploma Bertha Lutz, destinado a agraciar pessoas que, no País, tenham oferecido contribuição relevante à defesa dos direitos da mu- lher e das questões do gênero. 133
Art. 2o O Diploma Bertha Lutz será conferido anualmente durante sessão do Senado Federal especialmente convocada para esse fim, a realizar-se durante as atividades do Dia Internacional da Mulher, celebrado no dia 8 de março, e agraciará 5 (cinco) pessoas de diferentes áreas de atuação, sendo no mínimo 4 (quatro) mulheres.134
Art. 3o A indicação de candidata ou de candidato ao Diploma Bertha Lutz, acompanhada de curriculum vitae e de justificativa, será realizada por qualquer Senador ou Senadora.135
Parágrafo único. Toda entidade, governamental ou não governamental, de âmbito nacional, que desenvolva atividades relacionadas à promoção e
à valorização da mulher poderá indicar 1 (um) nome de candidata ou de candidato ao Diploma Bertha Lutz, a cada ano.136
Art. 4o Para proceder à apreciação das indicações e à escolha das agraciadas e, se houver, do agraciado, será constituído o Conselho do Diploma Bertha Lutz,
- Resolução no 1/2015.
- Idem
- Resolução no8/2015. 136 Resolução no 1/2015.
REGIMENTO INTERNO – volume II 65
composto por 1 (um) representante de cada partido político com assento no Senado Federal.137
- 1o A composição do Conselho a que se refere o caput será renovada a cada 2 (dois) anos, entre os meses de fevereiro e de março da primeira e da terceira sessões legislativas ordinárias, permitida a recondução de seus membros.138
- 2o O Conselho definirá a cada ano as datas para recebimento das indicações e para premiação das agraciadas e, se houver, do agraciado.139
Art. 5o Uma vez escolhidas as agraciadas e, se houver, o agraciado, seus nomes serão amplamente divulgados pelos meios de comunicação do Senado Federal e em sessão plenária.140
Art. 6o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 16 de março de 2001.
Senador Jader Barbalho, Presidente do Senado Federal
- Resolução no 8/2015.
- Idem 139 Idem 140 Idem
66 REGIMENTO INTERNO – volume II
Dispõe sobre os limites globais para o mon- tante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em aten- dimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal.
O Senado Federal resolve:
Art. 1o Subordina-se às normas estabelecidas nesta Resolução a dívida pública consolidada e a dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
- 1o Considera-se, para os fins desta Resolução, as seguintes definições:
- – Estado, Distrito Federal e Município: as respectivas administrações diretas, os fundos, as autarquias, as fundações e as empresas estatais dependentes;
- – empresa estatal dependente: empresa controlada pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município, que tenha, no exercício anterior, recebido recursos financeiros de seu controlador, destinados ao pagamento de despesas com pessoal, de custeio em geral ou de capital, excluídos, neste último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária, e tenha, no exercício corrente, autorização orçamentária para recebimento de recursos financeiros com idêntica finalidade;
- – dívida pública consolidada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que,
REGIMENTO INTERNO – volume II 67
embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento;
- – dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios; e
- – dívida consolidada líquida: dívida pública consolidada, deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres
- 2o A dívida consolidada não inclui as obrigações existentes entre as administrações diretas dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios e seus respectivos fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, ou entre estes.
Art. 2o Entende-se por receita corrente líquida, para os efeitos desta Resolução, o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidas:
- – nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
- – nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no 9o do art. 201 da Constituição Federal.
- 1o Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do Fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
- 2o Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas com pessoal, na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição Federal e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19, de 1998.
- 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos 11 (onze) meses anteriores excluídas as duplicidades.141
- 4o(Revogado).142
- Resolução no 5/2002.
- Idem
68 REGIMENTO INTERNO – volume II
Art. 3o A dívida consolidada líquida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ao final do décimo quinto exercício financeiro contado a partir do encerramento do ano de publicação desta Resolução, não poderá exceder, respectivamente, a:
- – no caso dos Estados e do Distrito Federal: 2 (duas) vezes a receita corrente líquida, definida na forma do 2o; e
- – no caso dos Municípios: a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a receita corrente líquida, definida na forma do 2o.
Parágrafo único. Após o prazo a que se refere o caput, a inobservância dos limites estabelecidos em seus incisos I e II sujeitará os entes da Federação às disposições do art. 31 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4o No período compreendido entre a data da publicação desta Resolução e o final do décimo quinto exercício financeiro a que se refere o art. 3o, serão observadas as seguintes condições:
- – o excedente em relação aos limites previstos no art. 3o apurado ao final do exercício do ano da publicação desta Resolução deverá ser reduzido, no mínimo, à proporção de 1/15 (um quinze avo) a cada exercício financeiro;
- – para fins de acompanhamento da trajetória de ajuste dos limites de que trata o 3o, a relação entre o montante da dívida consolidada líquida e a receita corrente líquida será apurada a cada quadrimestre civil e consignada no Relatório de Gestão Fiscal a que se refere o art. 54 da Lei Complementar no 101, de 2000;
- – o limite apurado anualmente após a aplicação da redução de 1/15 (um quinze avo) estabelecido neste artigo será registrado no Relatório de Gestão Fiscal a que se refere o 54 da Lei Complementar no 101, de 2000;
- – durante o período de ajuste de 15 (quinze) exercícios financeiros a que se refere o caput, aplicar-se-ão os limites previstos no 3o para o Estado, o Distrito Federal ou o Município que:
- apresente relação entre o montante da dívida consolidada líquida e a receita corrente líquida inferior a esses limites, no final do exercício de publicação desta Resolução; e
- atinja o limite previsto no 3o antes do final do período de ajuste de 15 (quinze) exercícios financeiros.
REGIMENTO INTERNO – volume II 69
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios tornarão disponíveis ao Ministério da Fazenda os dados necessários ao cumprimento do disposto neste artigo em até 30 (trinta) dias após a data de referência das apurações.
Art. 5o Durante o período de ajuste, o Estado, o Distrito Federal ou o Município que não cumprir as disposições do art. 4o ficará impedido, enquanto perdurar a irregularidade, de contratar operações de crédito, excetuadas aquelas que, na data da publicação desta Resolução, estejam previstas nos Programas de Ajuste Fiscal dos Estados, estabelecidos nos termos da Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, e, no caso dos Municípios, nos contratos de refinanciamento de suas respectivas dívidas com a União, ou aquelas que, limitadas ao montante global previsto, vierem a substituí-las.
Art. 6o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 9 de abril de 2002
Senador Ramez Tebet, Presidente do Senado Federal
70 REGIMENTO INTERNO – volume II
Dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessão de ga- rantias, seus limites e condições de autori- zação, e dá outras providências.
O Senado Federal resolve:
Art. 1o Subordinam-se às normas estabelecidas nesta Resolução as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive a concessão de garantia.
CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES
Art. 2o Considera-se, para os fins desta Resolução, as seguintes definições:
- – Estado, Distrito Federal e Município: as respectivas administrações diretas, os fundos, as autarquias, as fundações e as empresas estatais dependentes;
- – empresa estatal dependente: empresa controlada pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município, que tenha, no exercício anterior, recebido recursos financeiros de seu controlador, destinados ao pagamento de despesas com pessoal, de custeio em geral ou de capital, excluídos, neste último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária, e tenha, no exercício corrente, autorização orçamentária para recebimento de recursos financeiros com idêntica finalidade;
- – dívida pública consolidada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para
REGIMENTO INTERNO – volume II 71
amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento;
- – dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios; e
- – dívida consolidada líquida: dívida consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres
- 1oA dívida pública consolidada não inclui as obrigações existentes entre as administrações diretas dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios e seus respectivos fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, ou entre estes.
- 2o Compreendem-se no inciso I do caput os consórcios públicos dos quais os entes da Federação participem, observadas as seguintes vedações:
- – o consórcio público não deve ter como objetivo único a contratação de operações de crédito;
- – a União não deve figurar como 143
Art. 3o Constitui operação de crédito, para os efeitos desta Resolução, os com- promissos assumidos com credores situados no País ou no exterior, em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, in- clusive com o uso de derivativos financeiros.
- 1o Equiparam-se a operações de crédito:
- – recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;
- – assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de títulos de crédito;
143 Resolução no 15/2018.
72 REGIMENTO INTERNO – volume II
- – assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.
- 2o Não se equiparam a operações de crédito:144
- – assunção de obrigação entre pessoas jurídicas integrantes do mesmo Estado, Distrito Federal ou Município, nos termos da definição constante do inciso I do 2o desta Resolução;145
- – parcelamento de débitos preexistentes junto a instituições não- financeiras, desde que não impliquem elevação do montante da dívida consolidada líquida.146
Art. 4o Entende-se por receita corrente líquida, para os efeitos desta Resolução, o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
- – nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
- – nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no 9o do art. 201 da Constituição Federal.
- 1o Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do Fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
- 2o Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas com pessoal, na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição Federal e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19, de 1998.
- 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos 11 (onze) meses anteriores, excluídas as duplicidades.
- Resolução no 19/2003.
- Idem
- Idem
REGIMENTO INTERNO – volume II 73
- 4o A análise das propostas de operações de crédito será realizada tomando-se por base a receita corrente líquida divulgada conforme a periodicidade definida na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.147
CAPÍTULO II DAS VEDAÇÕES
Art. 5o É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
- – recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;
- – assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de títulos de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;
- – assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços;
- – realizar operação de crédito que represente violação dos acordos de refinanciamento firmados com a União;
- – conceder qualquer subsídio ou isenção, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido, incentivos, anistias, remissão, reduções de alíquotas e quaisquer outros benefícios tributários, fiscais ou financeiros, não autorizados na forma de lei específica, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias retro enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição;
- – em relação aos créditos decorrentes do direito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de participação governamental obrigatória, nas modalidades de royalties, participações especiais e compensações financeiras, no resultado da exploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos para fins de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental ou zona econômica exclusiva:
- ceder direitos relativos a período posterior ao do mandato do chefe do Poder Executivo, exceto para capitalização de Fundos de Previdência ou para amortização extraordinária de dívidas com a União;
- Resolução no 10/2010.
74 REGIMENTO INTERNO – volume II
- dar em garantia ou captar recursos a título de adiantamento ou antecipação, cujas obrigações contratuais respectivas ultrapassem o mandato do chefe do Poder
VII – em relação aos créditos inscritos em dívida ativa;148
- ceder o fluxo de recebimentos relativos aos direitos creditórios da dívida ativa de forma não definitiva ou com cláusula revogatória;149
- ceder o fluxo de recebimentos relativos aos direitos creditórios da dívida ativa com assunção, pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município, perante o cessionário, de responsabilidade pelo efetivo pagamento a cargo do contribuinte ou de qualquer outra espécie de compromisso financeiro que possa, nos termos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, caracterizar operação de crédito.150
- (Revogado).151
- 1o Constatando-se infração ao disposto no caput, e enquanto não promovido o cancelamento ou amortização total do débito, as dívidas serão consideradas vencidas para efeito do cômputo dos limites dos arts. 6o e 7o e a entidade mutuária ficará impedida de realizar operação sujeita a esta Resolução.
- 2o Qualquer receita proveniente da antecipação de receitas de royalties será exclusiva para capitalização de Fundos de Previdência ou para amortização extraordinária de dívidas com a União.152
- 3o Nas operações a que se refere o inciso VI, serão observadas as normas e competências da Previdência Social relativas à formação de Fundos de Previdência Social.153
- 4o Excepcionalmente, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sofreram redução nas receitas de que trata o inciso VI, inclusive de participações especiais, poderão contratar operações financeiras no limite das perdas apuradas entre a média recebida nos exercícios de 2013 e 2014 e a projeção para os anos de 2015 e 2016, dando em garantia os royalties a serem
- Resolução no 17/2015.
- Idem
- Idem
- Idem
- Idem
- Idem
REGIMENTO INTERNO – volume II 75
recebidos, contanto que o pagamento por tal contratação não comprometa mais de 10% (dez por cento) do valor total projetado em consequência da exploração dos mesmos recursos, por ano, sem a observância do disposto nas alíneas do referido inciso e no § 2o, bem como dos limites de que trata o art. 7o, ressaltando que a aplicação da totalidade do recurso observará a legislação aplicável a cada fonte de receita.154
- 5o Para os fins do disposto no § 4o, considera-se perda a diferença entre a média aritmética do total dos recursos recebidos nos exercícios de 2013 e 2014 pelo respectivo ente federado e a previsão para os anos de 2015 e 2016, com base nos dados e projeções dos órgãos competentes.155
CAPÍTULO III
DOS LIMITES E CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 6o O cumprimento do limite a que se refere o inciso III do art. 167 da Constituição Federal deverá ser comprovado mediante apuração das operações de crédito e das despesas de capital conforme os critérios definidos no art. 32,
- 3, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
- 1o Para fins do disposto neste artigo, verificar-se-ão, separadamente, o exercício anterior e o exercício corrente, tomando-se por base:
- – no exercício anterior, as receitas de operações de crédito nele realizadas e as despesas de capital nele executadas; e
- – no exercício corrente, as receitas de operação de crédito e as despesas de capital constantes da lei orçamentária.
- 2o Não serão computados como despesas de capital, para os fins deste artigo:
- – o montante referente às despesas realizadas, ou constantes da lei orçamentária, conforme o caso, em cumprimento da devolução a que se refere o 33 da Lei Complementar no 101, de 2000;
- – as despesas realizadas e as previstas que representem empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo
- Resolução no2/2015. 155 Idem
76 REGIMENTO INTERNO – volume II
por base tributo de competência do ente da Federação, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste; e
- – as despesas realizadas e as previstas que representem inversões financeiras na forma de participação acionária em empresas que não sejam controladas, direta ou indiretamente, pelos entes da Federação ou pela União.
- 3o O empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso II do § 2o, se concedido por instituição financeira controlada pelo ente da Federação, terá seu valor deduzido das despesas de capital.
- 4o As operações de antecipação de receitas orçamentárias não serão computadas para os fins deste artigo, desde que liquidadas no mesmo exercício em que forem contratadas.
- 5o Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por operação de crédito realizada em um exercício o montante de liberação contratualmente previsto para o mesmo exercício.
- 6o Nas operações de crédito com liberação prevista para mais de um exercício financeiro, o limite computado a cada ano levará em consideração apenas a parcela a ser nele liberada.
Art. 7o As operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Fe- deral e dos Municípios observarão, ainda, os seguintes limites:
- – o montante global das operações realizadas em um exercício financeiro não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida, definida no 4o;
- – o comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada, inclusive relativos a valores a desembolsar de operações de crédito já contratadas e a contratar, não poderá exceder a 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida;
- – o montante da dívida consolidada não poderá exceder o teto estabelecido pelo Senado Federal, conforme o disposto pela resolução que fixa o limite global para o montante da dívida consolidada dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
- 1o O limite de que trata o inciso I, para o caso de operações de crédito com liberação prevista para mais de um exercício, será calculado levando em consideração o cronograma anual de ingresso, projetando-se a receita corrente líquida de acordo com os critérios estabelecidos no § 6o deste artigo.
REGIMENTO INTERNO – volume II 77
- 2o O disposto neste artigo não se aplica às operações de concessão de garantias e de antecipação de receita orçamentária, cujos limites são definidos pelos arts. 9o e 10, respectivamente.
- 3o São excluídas dos limites de que trata o caput as seguintes modalidades de operações de crédito:156
- – contratadas pelos Estados e pelos Municípios com a União, organismos multilaterais de crédito ou instituições oficiais federais de crédito ou de fomento, com a finalidade de financiar projetos de investimento para a melhoria da administração das receitas e da gestão fiscal, financeira e patrimonial, no âmbito de programa proposto pelo Poder Executivo Federal;157
- – contratadas no âmbito do Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente – Reluz, estabelecido com base na Lei no 991, de 24 de julho de 2000.158
- – contratadas diretamente com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ou com seus agentes financeiros credenciados, no âmbito do programa de empréstimo aos Estados e ao Distrito Federal de que trata o art. 9o-N da Resolução no 827, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional (CMN), e suas alterações.159
- – destinadas ao financiamento de infraestrutura para a realização da Copa do Mundo FIFA 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).160
- 4o Para efeitos de atendimento ao disposto no inciso II do caput, o cálculo do comprometimento anual com amortizações e encargos será feito pela média anual da relação entre o comprometimento previsto e a receita corrente líquida projetada ano a ano, considerando-se, alternativamente, o que for mais benéfico:161
- – todos os exercícios financeiros em que houver pagamentos previstos da operação pretendida; ou162
- Resolução no 19/2003.
- Idem
- Idem
- Resolução no29/2009.
- Resolução no45/2010.
- Resolução no36/2009.
- Idem
78 REGIMENTO INTERNO – volume II
- – os exercícios financeiros em que houver pagamentos até 31 de dezembro de 163
- 5o(Revogado).164
- 6o Para os efeitos deste artigo, a receita corrente líquida será projetada mediante a aplicação de fator de atualização a ser divulgado pelo Ministério da Fazenda, sobre a receita corrente líquida do período de 12 (doze) meses findos no mês de referência.
- 7o O disposto neste artigo não se aplica às operações de reestruturação e recomposição do principal de dívidas.
- 8o O disposto no inciso II do caput não se aplica às operações de crédito que, na data da publicação desta Resolução estejam previstas nos Programas de Ajuste dos Estados, estabelecidos nos termos da Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, e, no caso dos Municípios, nos contratos de refinanciamento de suas respectivas dívidas com a União, ou aquelas que, limitadas ao montante global previsto, vierem a substituí-las.
- 9o Os projetos de implantação de infraestrutura de que trata o inciso IV do § 3o deste artigo continuarão a gozar de excepcionalidade, em relação aos limites de endividamento, até sua plena execução, ainda que excluídos da matriz de responsabilidade da Copa do Mundo Fifa 2014 e venham a ser financiados por outras fontes alternativas de financiamento, desde que a execução das obras seja iniciada até 30 de junho de 2014.165
Art. 8o (Revogado).166
Art. 9o O saldo global das garantias concedidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios não poderá exceder a 22% (vinte e dois por cento) da receita corrente líquida, calculada na forma do art. 4o.
Parágrafo único. O limite de que trata o caput poderá ser elevado para 32% (trinta e dois por cento) da receita corrente líquida, desde que, cumulativamente, quando aplicável, o garantidor: 167
163 Resolução no 36/2009. 164 Idem
- Resolução no 10/2013.
- Resolução no 3/2002.
- Idem
REGIMENTO INTERNO – volume II 79
- – não tenha sido chamado a honrar, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, a contar do mês da análise, quaisquer garantias anteriormente prestadas;168
- – esteja cumprindo o limite da dívida consolidada líquida, definido na Resolução no 40, de 2001, do Senado Federal;169
- – esteja cumprindo os limites de despesa com pessoal previstos na Lei Complementar no 101, de 2000;170
- – esteja cumprindo o Programa de Ajuste Fiscal acordado com a União, nos termos da Lei no 496, de 1997.171
Art. 10. O saldo devedor das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária não poderá exceder, no exercício em que estiver sendo apurado, a 7% (sete por cento) da receita corrente líquida, definida no art. 4o, observado o disposto nos arts. 14 e 15.
Art. 11. Até 31 de dezembro de 2020, os Estados, o Distrito Federal e os Mu- nicípios somente poderão emitir títulos da dívida pública no montante neces- sário ao refinanciamento do principal devidamente atualizado de suas obriga- ções, representadas por essa espécie de títulos.172
Art. 12. Para efeito do disposto no art. 11 será observado o seguinte:
- – é definido o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) para o resgate dos títulos da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em seu vencimento, refinanciando-se no máximo 95% (noventa e cinco por cento) do montante vincendo;
- – o Estado, o Distrito Federal ou o Município cujo dispêndio anual, definido no inciso II do art. 7o, seja inferior a 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida deve promover resgate adicional aos 5% (cinco por cento), estabelecidos no inciso I, em valor suficiente para que o dispêndio anual atinja 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida;
- Resolução no 3/2002.
- Idem
- Idem
- Idem
- Resolução no 29/2009.
80 REGIMENTO INTERNO – volume II
- – em caso excepcional, devidamente justificado, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão pleitear ao Senado Federal, por intermédio do Ministério da Fazenda, autorização para o não cumprimento dos limites fixados nos 6o e 7o, exclusivamente para fins de refinanciamento de títulos da dívida pública.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos títulos da dívida pública emitidos com vistas a atender à liquidação de precatórios judiciais pendentes de pagamento, objeto do parágrafo único do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 13. A dívida mobiliária dos Estados e do Distrito Federal, objeto de refi- nanciamento ao amparo da Lei no 9.496, de 1997, e a dos Municípios poderá ser paga em até 360 (trezentas e sessenta) prestações mensais e sucessivas, nos termos dos contratos firmados entre a União e a respectiva unidade federada.173
- 1o A obtenção do refinanciamento de que trata o caput para os títulos públicos emitidos para o pagamento de precatórios judiciais é condicionada à comprovação, pelo Estado ou pelo Município emissor, da regularidade da emissão, mediante apresentação de certidão a ser expedida pelo Tribunal de Contas a que esteja jurisdicionado, acompanhada de toda a documentação necessária, comprovando a existência dos precatórios em 5 de outubro de 1988 e seu enquadramento no art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como a efetiva utilização dos recursos captados em emissões similares, anteriormente autorizadas pelo Senado Federal, no pagamento dos precatórios definidos pelo citado dispositivo constitucional.
- 2o Os títulos públicos emitidos para pagamento de precatórios judiciais, nos termos do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e que não cumprirem o disposto no § 1o, somente poderão ser refinanciados para pagamento em 120 (cento e vinte) parcelas iguais e sucessivas.
- 3o O refinanciamento de títulos públicos emitidos após 13 de dezembro de 1995, para pagamento de precatórios judiciais, nos termos do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, excluídos os não negociados, têm prazo de refinanciamento limitado a até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos do caput deste artigo, desde que os Estados e os Municípios emissores comprovem que tomaram as providências judiciais
- Resolução no 3/2002.
REGIMENTO INTERNO – volume II 81
cabíveis, visando o ressarcimento dos valores referentes a deságios concedidos e “taxas de sucesso” pagas.174
- 4o Até que haja pronunciamento final da Justiça sobre a validade dos títulos a que se refere o § 3o, a União deverá depositar os valores correspondentes aos seus refinanciamentos em depósito judicial vinculado, a partir da data do respectivo vencimento, em nome do Estado ou do Município emissor.
Art. 14. A operação de crédito por antecipação de receita orçamentária deve cumprir as seguintes condições:
- – realizar-se somente a partir do décimo dia do início do exercício;
- – ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10 (dez) de dezembro de cada ano;
- – não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
- – será vedada enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente
Art. 15. É vedada a contratação de operação de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do Município.175
- 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput deste artigo:176 I – o refinanciamento da dívida mobiliária;177
- – as operações de crédito autorizadas pelo Senado Federal ou pelo Ministério da Fazenda, em nome do Senado Federal, no âmbito desta Resolução, até 120 (cento e vinte) dias antes do final do mandato do Chefe do Poder Executivo;178
- Resolução no 3/2002.
- Resolução no32/2006.
- Resolução no40/2006.
- Idem
- Idem
82 REGIMENTO INTERNO – volume II
- – as operações de crédito destinadas ao financiamento de infraestrutura para a realização da Copa do Mundo FIFA 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, autorizadas pelo 179
- 2o No caso de operações por antecipação de receita orçamentária, a contratação é vedada no último ano de exercício do mandato do chefe do Poder Executivo.
Art. 16. É vedada a contratação de operação de crédito por tomador que esteja inadimplente com instituições integrantes do sistema financeiro nacional, ex- ceto quando a operação de crédito se vincular à regularização do débito con- traído junto à própria instituição concedente.180
Parágrafo único. Para efeito da análise de que trata o caput deste artigo, a verificação da adimplência será efetuada pelo número de registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) que represente a pessoa jurídica do mutuário ou tomador da operação de crédito.181
Art. 17. É vedada a contratação de operação de crédito em que seja prestada garantia ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município por instituição finan- ceira por ele controlada.
Art. 18. A concessão de garantia, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, a operações de crédito interno e externo exigirá:
- – o oferecimento de contragarantias, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida;
- – a adimplência do tomador relativamente a suas obrigações para com o garantidor e as entidades por ele
- 1o Consideram-se inadimplentes os tomadores com dívidas vencidas por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias e não renegociadas.
- 2o A comprovação do disposto no inciso II será feita por meio de certidão do Tribunal de Contas a que esteja jurisdicionado o garantidor ou, alternativamente, mediante declaração fornecida pelo Estado, Distrito Federal
- Resolução no45/2010.
- Resolução no19/2011.
- Resolução no10/2010.
REGIMENTO INTERNO – volume II 83
ou Município que estiver concedendo a garantia, diretamente ou por meio do agente financeiro que estiver operacionalizando a concessão da garantia.182
- 3o Não será exigida contragarantia de órgãos e entidades que integrem o próprio Estado, o Distrito Federal, ou o Município, conforme definido no art. 2o desta Resolução.
- 4o O Estado, o Distrito Federal ou o Município que tiver dívida honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, não poderá contratar novas operações de crédito até a total liquidação da mencionada dívida.
- 5o Excetua-se da vedação a que se refere o § 4o, o refinanciamento da dívida mobiliária.
Art. 19. As leis que autorizem os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a emitir títulos da dívida pública deverão conter dispositivos garantindo que:
- – a dívida resultante de títulos vencidos e não resgatados será atualizada pelos mesmos critérios de correção e remuneração dos títulos que a geraram;
- – os títulos guardem equivalência com os títulos federais, tenham poder liberatório para fins de pagamento de tributos, e seus prazos de resgate não sejam inferiores a 6 (seis) meses, contados da data de sua emissão.
Art. 20. Os contratos relativos a operações de crédito externo não podem conter qualquer cláusula:
- – de natureza política;
- – atentatória à soberania nacional e à ordem pública; III – contrária à Constituição e às leis brasileiras; e
IV – que implique compensação automática de débitos e créditos.
Art. 20-A. Para os consórcios públicos, os limites e as condições para a realização de operações de crédito de que trata este Capítulo deverão ser atendidos individualmente por cada ente da Federação consorciado.
- 1oPara a avaliação dos limites e das condições individuais a que se refere o caput, o consórcio público deverá, no momento da proposta de contratação de operação de crédito, eleger uma das seguintes formas de apropriação do valor total da operação entre os consorciados:
- Resolução no 3/2002.
84 REGIMENTO INTERNO – volume II
- – a quota-parte do ente da Federação no contrato de rateio vigente no momento da contratação da operação de crédito; ou
- – a quota de investimentos decorrentes da operação de crédito que o consórcio público planejou para cada ente da Federação consorciado, admitida inclusive a hipótese de que um ou mais consorciados não tenham quota em determinada operação.
- 2oQuando a operação de crédito exigir garantias e contragarantias para sua realização, ambas deverão ser oferecidas pelos entes da Federação consorciados de forma proporcional à apropriação do valor total da operação definida nos termos do § 1o.183
Art. 20-B. A alteração do contrato de consórcio público, com a retirada ou a exclusão de um ou mais entes da Federação, implica:
- – no caso da exclusão de ente da Federação do consórcio público prevista no 5o do art. 8o da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, a execução imediata de garantias e contragarantias daquele ente da Federação, com proporcional redução das obrigações do consórcio junto ao credor;
- – no caso da retirada do ente da Federação do consórcio público prevista no 11 da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, a manutenção das obrigações decorrentes da operação de crédito, devendo o ente da Federação optar, no ato de sua saída, pela:
- manutenção dos respectivos pagamentos ao consórcio; ou
- execução das garantias e das contragarantias com proporcional redução das obrigações do consórcio junto ao
- 1o A retirada ou a exclusão de ente da Federação do consórcio público deverá ser comunicada ao ofertante de garantias e contragarantias e ao credor em até 5 (cinco) dias úteis após o ato formal que oficialize a alteração do contrato de consórcio público.
- 2oOs entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para realizar as comunicações a que se refere o § 1o.
- 3o Caso ente da Federação se retire do consórcio público e fique inadimplente com os pagamentos previstos na alínea “a” do inciso II do caput, executar-se-ão as garantias e as contragarantias imediatamente.
- Resolução no 15/2018.
REGIMENTO INTERNO – volume II 85
- 4o Mediante previsão do contrato de consórcio público, a suspensão de ente da Federação do consórcio público prevista no § 5o do art. 8o da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, poderá ser equiparada à retirada do ente para a manutenção das obrigações a que se refere o inciso II do caput deste artigo.184
Art. 20-C. A extinção do contrato de consórcio público não altera as responsabilidades financeiras, os limites a que se refere o art. 6o ou as garantias e as contragarantias oferecidas em decorrência de operação de crédito contratada na vigência do contrato de consórcio público.
Parágrafo único. Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes que tenham se apropriado de investimentos decorrentes de operação de crédito de forma superior ao ônus assumido até o momento da extinção do contrato de consórcio público.185
CAPÍTULO IV
DOS PLEITOS PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 21. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Mi- nistério da Fazenda os pedidos de verificação de limites e condições para a realização das operações de crédito de que trata esta Resolução, com a proposta do financiamento ou empréstimo e instruídos com:186
- – pedido do chefe do Poder Executivo, acompanhado de pareceres técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o cumprimento dos limites e condições estabelecidos por esta Resolução;
- – autorização legislativa para a realização da operação;
- – declaração do Chefe do Poder Executivo, na forma exigida pelo Ministério da Fazenda, atestando a inclusão no orçamento vigente dos recursos provenientes da operação pleiteada, exceto no caso de operações por antecipação de receita orçamentária, ou, no caso em que o primeiro desembolso não se realize no ano da análise, declaração de inclusão no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) do exercício subsequente, e desde que a
- Resolução no15/2018. 185 Idem
186 Resolução no 10/2010.
86 REGIMENTO INTERNO – volume II
autorização legislativa de que trata o inciso II tenha sido efetivada por meio de lei específica;187
- – certidão expedida pelo Tribunal de Contas competente atestando:
- em relação às contas do último exercício analisado, o cumprimento do disposto no 2o do art. 12; no art. 23; no art. 33; no art. 37; no art. 52; no § 2o do art. 55; e no art. 70, todos da Lei Complementar no 101, de 2000;188
- em relação às contas dos exercícios ainda não analisados, e, quando pertinente, do exercício em curso, o cumprimento das exigências estabelecidas no 2o do art. 12; no art. 23; no art. 52; no § 2o do art. 55; e no art. 70, todos da Lei Complementar no 101, de 2000, de acordo com as informações constantes nos relatórios resumidos da execução orçamentária e nos de gestão fiscal;189
- a certidão deverá ser acompanhada de declaração do chefe do Poder Executivo de que as contas ainda não analisadas estão em conformidade com o disposto na alínea a;
- – declaração do chefe do Poder Executivo atestando o atendimento do inciso III do 5o;
- – comprovação da Secretaria do Tesouro Nacional quanto ao adimplemento com a União relativo aos financiamentos e refinanciamentos por ela concedidos, bem como às garantias a operações de crédito, que tenham sido, eventualmente, honradas;
- – no caso específico de operações de Municípios com garantia de Estados, certidão emitida pela Secretaria responsável pela administração financeira do garantidor, que ateste a adimplência do tomador do crédito perante o Estado e as entidades por ele controladas, bem como a inexistência de débito decorrente de garantia a operação de crédito que tenha sido, eventualmente, honrada;190
- – certidões que atestem a regularidade junto ao Programa de Integração Social (PIS), ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), ao Fundo de Investimento Social (Finsocial), à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Fundo de Garantia do Tempo de
- Resolução no 19/2011.
- Resolução no 3/2002.
- Idem
- Resolução no 3/2002.
REGIMENTO INTERNO – volume II 87
Serviço (FGTS) e, quando couber, na forma regulamentada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, o cumprimento da Lei no 9.717, de 27 de novembro de 1998.191
- – cronogramas de dispêndio com as dívidas interna e externa e com a operação a ser realizada;
- – relação de todas as dívidas, com seus valores atualizados, inclusive daqueles vencidos e não pagos, assinada pelo chefe do Poder Executivo e pelo Secretário de Governo responsável pela administração financeira;
- – Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO), assinados pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Secretário de Governo responsável pela administração financeira, para fins de cálculo dos limites de que trata esta Resolução;192
- – comprovação do encaminhamento das contas ao Poder Executivo da União, para fins da consolidação de que trata o caput do art. 51 da Lei Complementar no 101, de 2000;
- – comprovação das publicações a que se referem os 52 e 55, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 2000;
- – Quadro demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas, integrante da lei de orçamento do exercício em curso, conforme inciso II do 1o do art. 2o da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, para fins de apuração do limite de que trata o art. 6o;193
- – cronograma estimativo de liberações das operações de crédito contratadas e a contratar;194
- – cronograma estimativo de desembolso e reembolso da operação a ser 195
- 1o O disposto neste artigo não se aplica às operações de antecipação de receita orçamentária, que serão reguladas pelo art. 22.
191 | Resolução no 3/2002. |
192 | Resolução no 10/2010. |
193 | Idem |
194 | Idem |
195 | Idem |
88 REGIMENTO INTERNO – volume II
- 2o Dispensa-se a exigência de apresentação de documento especificado no inciso VIII, quando a operação de crédito se vincular à regularização do referido débito.
- 3o Os processos relativos às operações de crédito ao amparo das Resoluções no 47, de 2000, e no 17, de 2001, ambas do Senado Federal, serão instruídas apenas com os documentos especificados nos incisos II, III, IV e XIII.196
- 4o A apresentação dos documentos especificados nos incisos IX, X e XI poderá ser dispensada, a critério do Ministério da Fazenda, desde que o órgão já disponha das informações contidas naqueles documentos em seus bancos de dados. 197
- 5o As certidões exigidas no inciso VIII devem referir-se ao número de registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) que represente a pessoa jurídica do mutuário ou tomador da operação de crédito.198
- 6o As operações equiparadas a operações de crédito nos termos do art. 29, § 1o, da Lei Complementar no 101, de 2000, realizadas mediante reconhecimento ou confissão de dívidas perante instituição não financeira, bem como a assunção de obrigações decorrentes de sucessão de entidade extinta ou liquidada, com instituição financeira ou não financeira, desde que tenham sido autorizadas por lei específica, não se sujeitam ao processo de verificação de limites e condições de que trata esta Resolução.199
Art. 22. Os pedidos de autorização para a contratação de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios serão instruídos com:
I – documentação prevista nos incisos I, II, IV a VIII e XI a XIII do art. 21; II – solicitação da instituição financeira que tenha apresentado, ao Estado,
ao Distrito Federal ou ao Município, proposta firme de operação de crédito,
contendo cronograma de reembolso, montante, prazo, juros e garantias; e
III – documento, assinado pelo chefe do Poder Executivo, discriminando as condições da operação proposta pela instituição financeira e contendo declaração de concordância com as mesmas.
196 Resolução no 3/2002. 197 Idem
- Resolução no 10/2010.
- Idem
REGIMENTO INTERNO – volume II 89
Art. 23. Os pedidos de autorização para a realização de operações de crédito interno ou externo de interesse dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí- pios, que envolvam aval ou garantia da União deverão conter:
- – exposição de motivos do Ministro da Fazenda, da qual conste a classificação da situação financeira do pleiteante, em conformidade com a norma do Ministério da Fazenda que dispõe sobre a capacidade de pagamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
- – pareceres da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela legislação que regula a matéria;
- – documentação de que trata o 21; e
- – no caso de operações de crédito destinadas ao financiamento de etapas complementares ou subsequentes dos respectivos projetos, o pleiteante deverá apresentar ao Senado Federal o demonstrativo físico-financeiro dos desembolsos ocorridos, comparando-o com o cumprimento das metas apresentadas ao Senado Federal por ocasião da solicitação do financiamento do 200
- 1o No caso de operações de crédito externas, a documentação de que trata o caput deverá ser encaminhada ao Senado Federal por meio de mensagem do Presidente da República.
- 2o Integrarão o processado dos pedidos de autorização de que tratam este artigo e os arts. 22 e 29 desta Resolução, e ficarão à disposição dos integrantes das Comissões envolvidas na sua apreciação na respectiva Secretaria e em meio eletrônico, todos os documentos integrantes do processo de apreciação e emissão de parecer por parte do Poder Executivo, inclusive todos os pareceres e relatórios técnicos que embasaram as manifestações finais dos diferentes órgãos intervenientes.201
Art. 24. A constatação de irregularidades na instrução de processos de verifica- ção de limites e condições regidos por esta Resolução, no âmbito do Ministério da Fazenda, e a constatação de irregularidades na instrução de processos de au- torização regidos por esta Resolução, no âmbito do Senado Federal, implicará
- Resolução no3/2002.
- Resolução no5/2014.
90 REGIMENTO INTERNO – volume II
a devolução do pleito à origem, sem prejuízo das eventuais cominações legais aos infratores.202
- 1o A devolução de que trata este artigo deverá ser comunicada ao Poder Legislativo local e ao Tribunal de Contas a que estiver jurisdicionado o pleiteante.
- 2oCaso a irregularidade seja constatada pelo Ministério da Fazenda, este deverá informar, também, ao Senado Federal.
- 3o A Comissão de Assuntos Econômicos ou o Plenário do Senado Federal poderão realizar diligências junto aos pleiteantes, no sentido de dirimir dúvidas e obter esclarecimentos.
- 4o Em se constatando a existência de operação de crédito nos termos do disposto no caput, contratada junto a instituição financeira ou não financeira dentro dos limites e condições estabelecidos por esta Resolução, pelo Ministério da Fazenda, a realização de nova operação de crédito pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município é condicionada à regularização da operação.203
- 5o A solicitação da regularização a que se refere o § 4o deve ser encaminhada ao Ministério da Fazenda, aplicando-se nesse caso as mesmas exigências feitas por esta Resolução aos pleitos regulares.204
- 6o A verificação dos limites e condições das operações em processo de regularização a que se refere o § 4o terá como data de referência aquela em que for protocolado o pedido de regularização. 205
- 7o A conclusão do processo de regularização de que tratam os §§ 4o e 6o será encaminhada pelo Ministério da Fazenda ao Poder Legislativo local e ao Tribunal de Contas a que estiver jurisdicionado o pleiteante.206
Art. 25. O encaminhamento dos pleitos pelo Ministério da Fazenda ao Senado Federal deve ser feito no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contado do recebimento da documentação completa exigida por esta Resolução.
- Resolução no 19/2011.
- Idem
- Resolução no 19/2003.
- Idem
- Idem
REGIMENTO INTERNO – volume II 91
- 1o Caso o Ministério da Fazenda constate que a documentação recebida não é suficiente para sua análise, solicitará a complementação dos documentos e informações, fluindo igual prazo a partir do cumprimento das exigências.
- 2oNão atendidas as exigências no prazo de que trata o caput deste artigo, o pleito deverá ser indeferido.
Art. 26. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, caso tenham dívidas referentes a operações de crédito ou parcelamento de débitos relativos às con- tribuições sociais de que tratam os arts. 195 e 239 da Constituição Federal e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, deverão remeter, quando solicitado, ao Ministério da Fazenda:
- – informações sobre o montante das dívidas flutuante e consolidada, interna e externa;
- – cronogramas de pagamento de amortizações, juros e demais encargos das referidas dívidas, inclusive os parcelamentos de débitos relativos às contribuições sociais de que tratam os arts. 195 e 239 da Constituição Federal e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, com especificação das parcelas vencidas e não pagas; e
- – balancetes mensais e síntese da execução orçamentária.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput implicará a paralisação da análise de novos pleitos da espécie pelo Ministério da Fazenda.
Art. 27. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão encaminhar ao Ministério da Fazenda, na forma e periodicidade a ser definida em instrução específica daquele Órgão, as informações necessárias para o acompanhamento das operações de crédito aprovadas nos termos desta Resolução e para a cons- tituição do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, conforme previsto nos arts. 31 e 32 da Lei Complementar no 101, de 2000.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará a paralisação da análise de novos pleitos da espécie pelo Ministério da Fazenda.
Art. 28. São sujeitas a autorização específica do Senado Federal as seguintes modalidades de operações:
- – de crédito externo;
- – decorrentes de convênios para aquisição de bens e serviços no exterior;
92 REGIMENTO INTERNO – volume II
- – de emissão de títulos da dívida pública;
- – de emissão de debêntures ou assunção de obrigações por entidades controladas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios que não exerçam atividade produtiva ou não possuam fonte própria de
Parágrafo único. O Senado Federal devolverá ao Ministério da Fazenda, para as providências cabíveis, o pedido de autorização para contratação de operação de crédito cuja documentação esteja em desacordo com o disposto nesta Resolução.
Art. 29. Os pleitos referentes a operações de crédito sujeitas a autorização es- pecífica do Senado Federal serão encaminhados pelo Ministério da Fazenda ao Senado Federal quando atenderem aos requisitos mínimos definidos no art. 32, acompanhados de parecer técnico que contenha, obrigatoriamente, os seguin- tes pontos:
- – demonstrativo do cumprimento dos requisitos mínimos definidos no 32;
- – informações que permitam avaliar o custo financeiro da operação de crédito; e207
- – demonstrativo do perfil de endividamento da entidade pública solicitante, antes e depois da realização da operação.
- 1o O parecer a que se refere o caput incluirá, obrigatoriamente, manifestação favorável ou contrária em relação ao cumprimento dos limites e condições de que trata o art. 32 da Lei Complementar no 101, de 2000, e as Resoluções do Senado Federal.208
- 2o Nos pleitos relativos a emissão de títulos da dívida pública, o parecer a que se refere o caput conterá, também:
- – especificação do valor dos títulos a serem emitidos e do valor do estoque de títulos do mesmo emissor já existentes, com indicação das datas de referência de tais valores;
- – análise do impacto da operação de crédito no mercado mobiliário e do desempenho dos títulos já emitidos nesse mercado; e
- Resolução no 10/2010.
- Idem
REGIMENTO INTERNO – volume II 93
- – em se tratando de refinanciamento de títulos vincendos, histórico da evolução dos títulos desde sua emissão, registrando-se sua valorização ao longo do
- 3o Os pareceres técnicos e jurídicos apresentados pelo ente nos termos do inciso I do art. 21 serão encaminhados ao Senado Federal anexados ao parecer técnico definido no caput.209
Art. 30. Quando não atenderem aos requisitos mínimos definidos no art. 32, os pleitos referentes a operações de crédito sujeitas a autorização específica do Senado Federal não serão encaminhados pelo Ministério da Fazenda ao Sena- do Federal.
Parágrafo único. O Ministério da Fazenda devolverá os pleitos a que se refere o caput, ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município de origem, comunicando o fato ao Senado Federal.
Art. 31. As operações de crédito não sujeitas a autorização específica do Sena- do Federal serão objeto do seguinte procedimento pelo Ministério da Fazenda:
- – os pleitos que não atenderem aos requisitos mínimos definidos no 32 serão indeferidos de imediato;
- – os pleitos que atenderem aos requisitos mínimos, definidos no 32, serão autorizados no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 32. Considera-se requisito mínimo, para os fins desta Resolução, o cum- primento, quando se aplicar, do disposto nos arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 21, 22 e 23.
- 1o Os requisitos de que tratam o art. 16 e o inciso VIII do art. 21 serão comprovados à instituição financeira ou ao contratante, conforme o caso, por ocasião da assinatura do contrato.210
- 2o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são obrigados a promover, junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), até o dia 30 de junho de 2013, a vinculação de todos os CNPJs de suas unidades administrativas ou órgãos que não possuem personalidade jurídica própria ao CNPJ principal da entidade tomadora da operação de crédito.211
- Resolução no 10/2010.
- Idem
- Resolução no 21/2012.
94 REGIMENTO INTERNO – volume II
- 3o Durante a vigência do prazo estabelecido no § 2o, a comprovação a que se referem o § 1o deste artigo, o parágrafo único do art. 16 e o § 5o do art. 21 será realizada pelo CNPJ principal da entidade tomadora da operação de crédito.212
Art. 33. Os pedidos de autorização para a realização de operações de crédito de que trata esta Resolução não poderão ser apreciados em regime de urgência, salvo quando proposto pela Comissão de Assuntos Econômicos.
Art. 34. A reunião da Comissão de Assuntos Econômicos que deliberar sobre pedido de autorização para a realização das operações de crédito de que trata esta Resolução deverá contar com a presença de representante do Estado, do Distrito Federal ou do Município, para apresentação do pleito, e de represen- tante do Ministério da Fazenda, para exposição do parecer por ele emitido.
Parágrafo único. O não comparecimento de qualquer desses representantes implicará o adiamento da votação do pleito, que passará ao primeiro lugar da pauta da reunião seguinte.
Art. 35. A indicação dos relatores dos pedidos de autorização para realização de operações de crédito de que trata esta Resolução será feita mediante a estrita observância da ordem de entrada do pedido na Comissão de Assuntos Econô- micos e da relação de membros titulares da mesma Comissão, nos termos do art. 126 do Regimento Interno do Senado Federal.
Parágrafo único. Senador já indicado como relator de pedido de que trata o caput não será designado novamente antes que todos os membros titulares da referida Comissão tenham sido designados relatores de pedidos da mesma espécie.
Art. 35-A. Para os consórcios públicos, os requisitos previstos neste Capítulo para instruir os pedidos de autorização para a realização de operações de crédito deverão ser atendidos, individualmente, por cada ente da Federação consorciado.
212 Resolução no 10/2010.
REGIMENTO INTERNO – volume II 95
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES DE ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA E VENDA DE TÍTULOS PÚBLICOS
Art. 36. As operações de antecipação de receita orçamentária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil baixará normas específicas para regulamentar os procedimentos operacionais do processo de que trata o caput.
Art. 37. O Ministério da Fazenda analisará o enquadramento das operações de antecipação de receita orçamentária no disposto nesta Resolução, tomando por base as condições da proposta firme de que trata o inciso II do art. 22.
- 1o Estando o pleito de realização da operação de antecipação de receita orçamentária enquadrado nas exigências desta Resolução, o Ministério da Fazenda solicitará ao Banco Central do Brasil a realização do processo competitivo eletrônico, que se dará por meio da divulgação da proposta firme a todo o sistema financeiro, em recinto ou meio eletrônico mantido por entidade autorreguladora autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou em meio eletrônico mantido pelo Banco Central do Brasil, sendo permitido a qualquer instituição financeira, inclusive àquela que encaminhou a proposta firme ao Ministério da Fazenda, oferecer a mesma operação com juros inferiores ao da proposta firme inicial.
- 2o O resultado do processo competitivo de que trata o § 1o será divulgado pelo Banco Central do Brasil, sempre que possível por meio eletrônico, a todas as instituições financeiras, ao Senado Federal, ao Ministério da Fazenda, ao Poder Legislativo do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, e ao Tribunal de Contas competente, com descrição detalhada das ofertas realizadas.
- 3o Não serão aceitas propostas que cobrem outros encargos que não a taxa de juros da operação, a qual deve ser, obrigatoriamente, prefixada ou indexada à Taxa Básica Financeira – TBF.
- 4o A proposta firme não poderá apresentar taxa de juros superior a uma vez e meia a TBF vigente no dia do seu encaminhamento.
96 REGIMENTO INTERNO – volume II
- 5o A novação de operações vincendas ou vencidas será submetida ao mesmo rito de análise e processo competitivo das operações novas.
- 6o Realizado o processo competitivo de que trata o § 1o, a operação de antecipação da receita orçamentária só poderá ser contratada após a entrega, ao Ministério da Fazenda, de declaração da não ocorrência de reciprocidade ou condição especial que represente custo adicional ao expresso pela taxa de juros da operação, assinada por representante da instituição financeira e pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 38. Os pedidos de autorização para o lançamento, oferta pública ou colo- cação no mercado de títulos da dívida pública, destinados a refinanciar títulos vincendos, devem ser encaminhados pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios ao Ministério da Fazenda, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias úteis do primeiro vencimento dos títulos a serem refinanciados.
- 1o O descumprimento do disposto no caput implicará a alteração das datas-base de todos os títulos a serem emitidos, que serão postergadas por período equivalente ao número de dias úteis de atraso, sem que haja a correspondente correção do valor nominal dos títulos a serem emitidos.
- 2o Estando incompleta a documentação encaminhada pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município, o Ministério da Fazenda solicitará a complementação dos documentos e informações, considerando-se, para efeito do disposto no § 1o, a data de entrega da documentação completa.
Art. 39. A venda de títulos da dívida pública por seus emissores será efetuada, obrigatoriamente, em leilões públicos eletrônicos realizados pelo Banco Cen- tral do Brasil ou por entidade autorreguladora autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
- 1o O Banco Central do Brasil baixará normas específicas para regulamentar os procedimentos operacionais dos leilões de que trata este artigo.
- 2o É obrigatória a publicação de edital do leilão a que se refere o caput com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data prevista para sua realização.
- 3o Após a realização do leilão eletrônico, o Banco Central do Brasil encaminhará as informações relevantes sobre os mesmos, sempre que possível por meio eletrônico, às instituições financeiras, ao Ministério da Fazenda, ao
REGIMENTO INTERNO – volume II 97
Senado Federal, ao Poder Legislativo do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, e ao Tribunal de Contas competente.
- 4o A recolocação, no mercado, de títulos da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, mantidos em suas respectivas tesourarias ou fundos das dívidas, será feita, obrigatoriamente, por meio de leilões eletrônicos, na forma definida neste artigo.
Art. 40. O Senado Federal solicitará ao Banco Central do Brasil, quando julgar necessário, a fiscalização de operação de crédito específica junto à instituição financeira credora.
Art. 41. O Ministério da Fazenda informará mensalmente ao Senado Federal: I – a posição de endividamento dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações;
- – cada uma das operações de crédito autorizadas e não autorizadas no período, fornecendo dados sobre:
- entidade mutuária;
- prazo da operação;
- condições de contratação, tais como valor, garantias e taxas de juros;
- – número de instituições financeiras participantes das operações de crédito autorizadas no período, classificadas por tipo de operação;
- – número de instituições financeiras que apresentaram propostas para realização de operações de antecipação de receita orçamentária, no processo competitivo definido pelo 36; e
- – outras informações
- 1o O Ministério da Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantindo o acesso público às informações, nos termos do art. 32 da Lei Complementar no 101, de 2000.
- 2oOs nomes das instituições financeiras autorizadas a realizaras operações de antecipação de receita orçamentária serão informados exclusivamente ao Senado Federal.
Art. 42. O Ministério da Fazenda encaminhará, trimestralmente, à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, relatório analítico das operações
98 REGIMENTO INTERNO – volume II
de compra e venda de títulos públicos de responsabilidade dos Estados, do Dis- trito Federal e dos Municípios realizadas no período, com especificação, para cada resolução autorizativa do Senado Federal, da modalidade da operação, dos valores e quantidades negociadas, de seus custos e deságios e da relação dos participantes da cadeia de compra e venda.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, sempre que solicitado, encaminhará ao Senado Federal relação dos participantes da cadeia de compra e venda a que se refere o caput deste artigo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43. (Revogado).213
Art. 44. As resoluções do Senado Federal que autorizarem as operações de cré- dito objeto desta Resolução, bem como a verificação dos limites e condições previstos no art. 32 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, inclui- rão, ao menos, as seguintes informações:214
- – valor da operação e moeda em que será realizada, bem como o critério de atualização monetária;
- – objetivo da operação e órgão executor;
- – condições financeiras básicas da operação, inclusive cronograma de liberação de recursos; e
- – prazo para o exercício da autorização, que será de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias e, no máximo, 540 (quinhentos e quarenta) dias para as operações de dívidas fundadas externas, e de, no mínimo, 90 (noventa) dias e, no máximo, 270 (duzentos e setenta) dias, para as demais operações de crédito.
- 1o Nas operações de crédito autorizadas em conformidade com o inciso III do art. 12, a condição de excepcionalidade será expressamente mencionada no ato de autorização.
- 2o Nas operações de crédito externo com garantia da União, a concessão da garantia será expressamente mencionada no ato de autorização.
- Resolução no3/2002.
- Resolução no8/2010.
REGIMENTO INTERNO – volume II 99
Art. 45. A fiscalização quanto à correta utilização dos recursos arrecadados com a venda dos títulos vinculados ao disposto no art. 33 do Ato das Disposi- ções Constitucionais Transitórias compete aos Tribunais de Contas a que estão jurisdicionadas as entidades emissoras.
Parágrafo único. A Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal poderá, havendo evidências de irregularidade, realizar diligência nos termos do § 3o do art. 24 ou solicitar ao respectivo Tribunal de Contas que realize auditoria na aplicação dos recursos obtidos por meio da colocação dos títulos de que trata o caput.
Art. 46. O valor atualizado dos recursos obtidos através da emissão de títulos vinculados ao disposto no parágrafo único do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, utilizados para finalidades distintas, passa a ser considerado dívida vencida, para efeito do cálculo dos limites definidos nos arts. 6o e 7o desta Resolução, até que haja o resgate de títulos em valor atualizado equivalente ao desvio de finalidade incorrido.
Art. 47. É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, da Constituição Federal, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e suas autarquias e fundações.
Art. 48. Para efeito do disposto no art. 2o da Lei no 8.727, de 5 de novembro de 1993, é fixado o limite de 11% (onze por cento) da receita líquida real, confor- me definida no parágrafo único do art. 2o da Lei no 9.496, de 1997.
- 1o O valor resultante da aplicação do limite definido no caput será utilizado no pagamento de amortizações, juros e demais encargos da dívida externa contratada até 30 de setembro de 1991, do refinanciamento de dívidas junto ao FGTS e das dívidas resultantes de renegociações realizadas com base na Lei no 7.976, de 27 de dezembro de 1989, no art. 58 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei no8.620, de 5 de janeiro de 1993, da comissão de serviços das operações amparadas pela Lei no 8.727, de 1993, das dívidas relativas a financiamentos imobiliários firmados pelas entidades vinculadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, por eles assumidas mediante aditivo, e das dívidas resultantes de renegociações realizadas com base na Lei no 8.727, de 1993, nessa ordem.
100 REGIMENTO INTERNO – volume II
- 2o A diferença entre o somatório dos pagamentos ocorridos na forma do
- 1o e o valor equivalente ao limite definido no caput será utilizada no resgate da dívida mobiliária.
- 3o O percentual definido no caput será aplicado sobre um duodécimo da receita líquida real.
- 4o Para efeito de apuração do valor de cada uma das prestações mensais de que trata o art. 2o da Lei no 8.727, de 1993, serão deduzidos os dispêndios com as amortizações, juros e demais encargos das dívidas ali mencionadas, efetuados no mês anterior ao do pagamento da referida prestação.
Art. 49. Aos contratos firmados pelos Estados e pelo Distrito Federal com a União, no âmbito do Programa de Incentivo à Redução do Setor Público Esta- dual na Atividade Bancária (Proes) aplica-se o disposto no art. 45.
Parágrafo único. Os pleitos de que trata este artigo são dispensados do cumprimento do disposto no art. 15.
Art. 50. O disposto nesta Resolução não se aplica às atuais autarquias financeiras.
Art. 51. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 52. Revogam-se as Resoluções nos 78 e 93, de 1998; 19, 22, 28, 40 e 74, de
1999; e 58, 62, 63, 64 e 65, de 2000, todas do Senado Federal.
Senado Federal, em 21 de dezembro de 2001.
Senador Ramez Tebet, Presidente do Senado Federal
REGIMENTO INTERNO – volume II 101
Amplia o prazo para cumprimento dos li- mites de endividamento estabelecidos na Resolução no 40, de 2001, do Senado Fede- ral, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O Senado Federal resolve:
Art. 1o Nos termos do § 4o do art. 66 da Lei Complementar no 101, de 2000, fica ampliado em 4 (quatro) quadrimestres o prazo estipulado pelo seu art. 31 para o cumprimento dos limites para a dívida consolidada.
Parágrafo único. O disposto no caput será implementado da seguinte forma:
- – de 1o de janeiro de 2003 a 30 de abril de 2005, fica suspensa a obrigatoriedade de cumprimento dos limites e condições estabelecidos pelos 3o e 4o da Resolução no 40, de 2001, do Senado Federal;
- – em 1o de maio de 2005, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão estar ajustados aos limites fixados no art. 3o ou à trajetória de redução da dívida definida no art. 4o, ambos da Resolução no 40, de 2001, do Senado Federal, conforme o
Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 7 de novembro de 2003 Senador José Sarney, Presidente do Senado Federal
102 REGIMENTO INTERNO – volume II
Autoriza a União a executar Programa de Emissão de Títulos e de Administração de Passivos de Responsabilidade do Tesouro Nacional no Exterior e dá outras providên- cias.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1o É a União autorizada, nos termos da Resolução no 96, de 1989, resta- belecida pela Resolução no 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a executar o Programa de Emissão de Títulos e de Administração de Passivos de Responsa- bilidade do Tesouro Nacional no Exterior, que consiste nas operações de:
- – emissão de títulos, de responsabilidade do Tesouro Nacional, no exterior, com contrapartida em moeda corrente nacional ou estrangeira;
- – administração de passivos, de responsabilidade do Tesouro Nacional, contemplando operações de compra, de permuta e outras modalidades de operações, inclusive com derivativos
Parágrafo único. A União é autorizada a contratar instituições financeiras, nacionais ou estrangeiras, para atuarem no mercado financeiro internacional nas operações de que trata esta Resolução.
Art. 2o As operações de emissão e de administração de passivos a que se refere o art. 1o têm as seguintes características:
- – montante da emissão e colocação dos títulos: até US$ 75,000,000,000.00 (setenta e cinco bilhões de dólares norte-americanos), ou seu equivalente em outras moedas, colocados de uma só vez ou parceladamente;
- – modalidade dos títulos: os títulos serão emitidos na forma nominativa ou ao portador, podendo, ou não, ser listados em bolsas de valores, conforme seja conveniente para sua comercialização;
REGIMENTO INTERNO – volume II 103
- – forma de colocação: mediante oferta internacional; IV – prazo: a ser definido por ocasião das negociações;
- – juros: a serem definidos, tanto em termos de taxas quanto de periodicidade de pagamento, por ocasião das negociações;
- – destinação dos recursos: pagamento da Dívida Pública Federal (DPF), de responsabilidade do Tesouro
Art. 3o A execução de cada operação de administração de passivos, a que se refere o inciso II do art. 1o, deverá ser informada ao Senado Federal, pelo órgão responsável pela administração da Dívida Pública Federal (DPF), mediante o envio de relatório circunstanciado, até 30 (trinta) dias após sua realização.
- 1o O relatório de que trata o caput deverá ser abrangente e analítico, evidenciar o atendimento ao disposto no art. 2o desta Resolução, demonstrar os benefícios obtidos, além de conter necessariamente as seguintes informações e documentos:
- – preços dos títulos objeto de cada operação de recompra, troca ou reestruturação;
- – cópia da documentação relativa à operação realizada, especialmente dos contratos de eventuais novas emissões de títulos externos efetuadas ao amparo desta Resolução.
- 2o Na hipótese de não-cumprimento do estabelecido neste artigo, é suspensa a autorização para a União realizar qualquer outra operação de recompra ou de reestruturação dos títulos da dívida externa, até que seja cumprida a obrigação nele contida.
Art. 4o O Ministro da Fazenda apresentará, em reunião da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, em até 30 (trinta) dias corridos após o final de cada trimestre, relatório da execução do Programa de Emissão de Títulos e Administração de Passivos de Responsabilidade do Tesouro Nacional no Exterior, com as seguintes informações:
- – para as emissões de títulos, a que se refere o inciso I do 1o:
- demonstrativo estatístico dos valores efetivamente emitidos, discriminando, por denominação e números de série dos títulos, seus valores unitários e totais, quantidade e montantes de emissão, taxas de juros, prazos e datas de vencimento;
104 REGIMENTO INTERNO – volume II
- demonstrativo contábil do pagamento da Dívida Pública Federal (DPF) com os recursos captados nas novas emissões amparadas por esta Resolução, discriminando, por denominação e números de série dos títulos resgatados, seus valores unitários e totais, quantidades, taxas de juros, prazos e datas de vencimento;
- – para as operações de administração de passivos, a que se refere o inciso II do 1o:
- análise circunstanciada de cada operação;
- demonstrativo abrangente e analítico acerca dos benefícios auferidos em cada operação, devendo contemplar os preços dos títulos ou derivativos e cópia dos principais documentos, especialmente dos contratos de emissões de títulos ou derivativos;
- demonstrativo contábil do pagamento da Dívida Pública Federal (DPF), caso ocorra o ingresso líquido de recursos financeiros, em cada operação de administração de passivos ao amparo desta Resolução, discriminando, por denominação e números de série, os títulos resgatados, seus valores unitários e totais, quantidades, taxas de juros, prazos e datas de
Art. 5o Constitui crime de responsabilidade, sem prejuízo das sanções admi- nistrativas, civis e criminais cabíveis, o emprego dos recursos do Programa de Emissão e Colocação de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional no Exterior em destinação diferente da prevista no inciso VI do art. 2o desta Re- solução, assim como a omissão ou o injustificado atraso na apresentação dos relatórios de que tratam os arts. 3o e 4o.
Art. 6o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Revogam-se as Resoluções nos 57, de 1995; 69, de 1996; 51, de 1997; 23,
de 1999; 74, de 2000, e 34 de 2002, todas do Senado Federal.
Senado Federal, em 16 de novembro de 2004 Senador José Sarney, Presidente do Senado Federal
REGIMENTO INTERNO – volume II 105
Estabelece normas para apreciação das in- dicações para composição do Conselho Na- cional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, em face do que dispõe a Emenda Constitucional no 45, promulgada em 8 de dezembro de 2004.
O Senado Federal resolve:
Art. 1o Esta Resolução estabelece as normas para apreciação das indicações para composição do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, em face do que dispõe a Emenda Constitucional no 45, pro- mulgada em 8 de dezembro de 2004.
Art. 2o Todos os indicados serão sabatinados pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em datas a serem fixadas pelo seu Presidente, observando-
-se os prazos regimentais.
Art. 3o Para cada indicação haverá um relator, que opinará perante a Comissão.
- 1o O relatório será apreciado em sessão pública, sendo a votação procedida por escrutínio secreto.
- 2oAprovada ou rejeitada a indicação pela Comissão, esta será submetida à decisão do Plenário.
Art. 4o Havendo a rejeição de qualquer nome pelo Plenário, será oficiado à au- toridade máxima do órgão ou instituição competente para a indicação, a fim de que novo nome seja apresentado no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
Art. 5o As indicações de nomes deverão ser acompanhadas de amplos esclare- cimentos sobre o candidato e instruídas com os seguintes documentos:
106 REGIMENTO INTERNO – volume II
- – curriculum vitae do indicado no qual conste, detalhadamente, sua qualificação, formação acadêmica e experiência profissional;
- – informação do indicado de que não é cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, até terceiro grau inclusive, de membro ou servidor do Poder ou instituição responsável por sua indicação, salvo, no caso de servidor, se for ocupante de cargo de provimento efetivo e, observada esta condição, não servir junto à autoridade a que esteja vinculado pelo parentesco antes mencionado;
- – declaração sobre eventual cumprimento de sanções criminais ou administrativo-disciplinares, bem como acerca da existência de procedimentos dessa natureza instaurados contra o indicado;
- – declaração do indicado de que não é membro do Congresso Nacional, do Poder Legislativo dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de membro desses Poderes;
- – (Revogado);215VI – (Revogado).216
Art. 6o O preenchimento de vaga para a composição do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, cuja indicação for do Senado Federal, dar-se-á no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado do conheci- mento oficial de abertura da vaga.
- 1o A indicação do candidato, feita pelas lideranças da Casa à Mesa do Senado, obedecido ao disposto no art. 5o, caput e seus incisos, não poderá contemplar membro do Congresso Nacional, do Poder Legislativo dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou, ainda, cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de membro desses Poderes.
- 2o A indicação mencionada no § 1o será submetida à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania; e ao Plenário, dando-se por aprovada, nesse último caso, se houver maioria absoluta de votos.
- 3o Não se aplica o prazo previsto no caput deste artigo para o preenchimento das vagas decorrentes da instalação dos Conselhos referidos nesta Resolução.
- Resolução no 22/2009.
- Idem
REGIMENTO INTERNO – volume II 107
Art. 7o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 27 de abril de 2005
Senador Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal
108 REGIMENTO INTERNO – volume II
Autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas respectivas entidades da administração indireta, a celebrar aditivos com o Banco Internacional para Reconstrução e Desen- volvimento (Bird) com vista à alteração da modalidade de empréstimo em Moeda Úni- ca com Taxa Fixa (Fixed-Rate Single Cur- rency Loan – SCL) para a modalidade de Margem Fixa (Fixed Spread Loan – FSL).
O Senado Federal resolve:
Art. 1o São a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas respectivas entidades da administração indireta, autorizados a celebrar aditivos com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird) com vista à alteração da modalidade de empréstimo em Moeda Única com Taxa Fixa (Fixed-Rate Single Currency Loan) para a modalidade de Mar- gem Fixa (Fixed Spread Loan).
Art. 2o Considera-se, para os fins desta Resolução, que a modalidade de Mar- gem Fixa é aquela que faculta aos mutuários, nos termos das Normas Gerais Aplicáveis aos Empréstimos do Bird, ações para gestão dos custos e dos riscos financeiros do empréstimo, que consistem em:
- – conversão de flutuante para fixa ou vice-versa de taxa de juros aplicável a montante parcial ou total do empréstimo;
- – estabelecimento de tetos e bandas para flutuação da taxa de juros;
- – alteração da moeda de referência da operação de crédito para montante já desembolsado;
REGIMENTO INTERNO – volume II 109
- – alteração da moeda de referência da operação de crédito para montante a
Art. 3o Os aditivos autorizados por esta Resolução devem obedecer às seguintes condições básicas:
- – juros: exigidos semestralmente, calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual composta pela taxa Libor para 6 (seis) meses e margem de até 0,75% a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
- – comissão de transação (transaction fee): 0,03% (três centésimos por cento) sobre o montante do empréstimo, devida pela fixação da margem aplicável à respectiva taxa de
Art. 4o Adicionalmente às condições básicas previstas no art. 3o, é autorizada a cobrança de:
- – custos eventualmente incorridos pelo Bird na realização das operações de que trata esta Resolução;
- – comissão de transação (transaction fee) de até:
- 0,125% (cento e vinte e cinco milésimos por cento) sobre os valores afetados, nos casos a que se referem os incisos I, II e IV do 2o;
- 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre os valores afetados, no caso a que se refere o inciso III do 2o.
Art. 5o Qualquer aditivo contratual com vista à alteração da modalidade de empréstimo em Moeda Única com Taxa Fixa (Fixed-Rate Single Currency Loan) para a modalidade de Margem Fixa (Fixed Spread Loan) que inclua cus- tos adicionais ou superiores aos parâmetros estabelecidos nesta Resolução ou que amplie o montante total da operação de crédito deve ser objeto de autori- zação específica do Senado Federal.
Art. 6o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 20 de dezembro de 2007.
Senador Garibaldi Alves Filho, Presidente do Senado Federal
110 REGIMENTO INTERNO – volume II
Dispõe sobre os limites globais para as operações de crédito externo e interno da União, de suas autarquias e demais entida- des controladas pelo poder público federal e estabelece limites e condições para a conces- são de garantia da União em operações de crédito externo e interno.
O Senado Federal resolve:
Art. 1o Subordinam-se às normas estabelecidas nesta Resolução as operações de crédito interno e externo da União, inclusive a concessão de garantias.
CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES
Art. 2o Considera-se, para os fins desta Resolução, as seguintes definições:
- – União: a respectiva administração direta, os fundos, as autarquias, as fundações e as empresas estatais dependentes;
- – empresa estatal dependente: empresa controlada pela União, que tenha recebido, no exercício anterior, recursos financeiros de seu controlador destinados ao pagamento de despesas com pessoal, de custeio em geral ou de capital, excluídos, neste último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária, e tenha, no exercício corrente, autorização orçamentária para recebimento de recursos financeiros com idêntica finalidade;
- – dívida consolidada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras da União, inclusive as decorrentes da emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados, da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses,
REGIMENTO INTERNO – volume II 111
dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que hajam sido incluídos e das operações de crédito que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento.
- 1oDas obrigações financeiras do Banco Central do Brasil, somente serão incluídas na dívida consolidada da União aquelas decorrentes da emissão de títulos de sua responsabilidade no mercado.
- 2oA dívida consolidada não inclui as obrigações existentes entre a União, aqui considerada a administração direta, e seus respectivos fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes ou entre estes, exceto os títulos do Tesouro Nacional na carteira do Banco Central do Brasil.
Art. 3o Constitui operação de crédito, para os efeitos desta Resolução, os com- promissos assumidos com credores situados no país ou no exterior, em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, in- clusive com o uso de derivativos financeiros.
Parágrafo único. Equiparam-se a operações de crédito:
- – recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;
- – assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de títulos de crédito;
- – assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.
Art. 4o Entende-se por receita corrente líquida, para os efeitos desta Resolução, o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
- – os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do 195 e no art. 239 da Constituição;
112 REGIMENTO INTERNO – volume II
- – a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no 9o do art. 201 da Constituição.
- 1o Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
- 2o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês de referência e nos 11 (onze) meses anteriores, excluídas as duplicidades.
Art. 5o É vedado à União:
CAPÍTULO II DAS VEDAÇÕES
- – o recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;
- – a assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de títulos de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;
- – a assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços;
- – a concessão de qualquer subsídio ou isenção, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido, incentivos, anistias, remissão, reduções de alíquotas e quaisquer outros benefícios tributários, fiscais ou financeiros, não autorizados na forma de lei específica que regule exclusivamente as matérias retroenumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.
Parágrafo único. Constatando-se infração ao disposto no caput, e enquanto não promovido o cancelamento ou amortização total do débito, as dívidas serão consideradas vencidas para efeito do cômputo dos limites dos arts. 6o e 7o e a União ficará impedida de realizar operação sujeita a esta Resolução.
REGIMENTO INTERNO – volume II 113
CAPÍTULO III
DOS LIMITES E CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 6o O cumprimento do limite a que se refere o inciso III do art. 167 da Constituição deverá ser comprovado mediante apuração das operações de cré- dito e das despesas de capital conforme os critérios definidos no art. 32, § 3o, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
- 1o Para fins do disposto neste artigo, verificar-se-ão, separadamente, o exercício anterior e o exercício corrente, tomando-se por base:
- – no exercício anterior, as receitas de operações de crédito nele realizadas e as despesas de capital nele executadas; e
- – no exercício corrente, as receitas de operações de crédito e as despesas de capital constantes da lei orçamentária.
- 2o Não serão computadas como despesas de capital, para os fins deste artigo:
- – o montante referente às despesas realizadas, ou constantes da lei orçamentária, conforme o caso, em cumprimento da devolução a que se refere o 33 da Lei Complementar no 101, de 2000;
- – as despesas realizadas e as previstas que representem empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste; e
- – as despesas realizadas e as previstas que representem inversões financeiras na forma de participação acionária em empresas que não sejam controladas, direta ou indiretamente, pela União ou pelos demais entes da Federação, excetuando-se aquelas decorrentes da participação em organismos financeiros
- 3o O empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso II, § 2o, deste artigo, se concedido por instituição financeira controlada pela União, terá seu valor deduzido das despesas de capital.
- 4o As receitas das operações de crédito efetuadas no contexto da gestão da dívida pública mobiliária federal somente serão consideradas no exercício financeiro em que for realizada a respectiva despesa.
114 REGIMENTO INTERNO – volume II
- 5o O disposto no § 4o somente se aplica se, até a realização da despesa respectiva, a receita das operações de crédito ficar depositada em sub-conta da Conta Única da União no Banco Central do Brasil.
- 6o As operações de antecipação de receitas orçamentárias não serão computadas para os fins deste artigo, desde que liquidadas no mesmo exercício em que forem contratadas.
Art. 7o As operações de crédito interno e externo da União observarão os se- guintes limites:
- – o montante global das operações de crédito realizadas em um exercício financeiro não poderá ser superior a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, definida no 4o;
- – o montante da dívida consolidada não poderá exceder o teto estabelecido pelo Senado Federal, conforme o disposto em resolução específica.
- 1o O limite de que trata o inciso I, para o caso de operações de crédito com liberação prevista para mais de um exercício, será calculado levando em consideração o cronograma anual de ingresso, projetando-se a receita corrente líquida de acordo com os critérios estabelecidos no § 3o deste artigo.
- 2o Para efeito de apuração do montante global das operações de crédito a que se refere este artigo, serão deduzidos:217
- – os valores destinados à amortização do principal e ao refinanciamento da dívida pública federal;218
- – as emissões de títulos destinadas:219
- ao pagamento de resultado negativo apurado no balanço semestral do Banco Central do Brasil, de que trata o inciso II do 2o da Medida Provisória no 2.179-36, de 24 de agosto de 2001;220
- ao pagamento do resultado financeiro negativo das operações com reservas cambiais depositadas no Banco Central do Brasil e das operações com derivativos cambiais por ele realizadas no mercado interno, conforme apurado
- Resolução no 41/2009.
- Idem
- Idem
- Idem
REGIMENTO INTERNO – volume II 115
em seu balanço semestral, de que trata o inciso II do art. 6o da Lei no 11.803, de 5 de novembro de 2008;221
- a assegurar ao Banco Central do Brasil a manutenção de carteira de títulos da dívida pública em dimensões adequadas à execução da política monetária, de que trata o inciso IX do 1o da Lei no 10.179, de 6 de fevereiro de 2001;222
- – as operações de concessão de garantias, observado o disposto no 9o.223
- 3o As projeções da receita corrente líquida serão obtidas mediante a aplicação de fator de atualização, a ser fixado pelo Ministério da Fazenda, sobre a receita corrente líquida do período de 12 (doze) meses findos no mês de referência.
Art. 8o Os contratos relativos a operações de crédito externo não podem conter qualquer cláusula:
- – de natureza política;
- – atentatória à soberania nacional e à ordem pública; III – contrária à Constituição e às leis brasileiras; e
IV – que implique compensação automática de débitos e créditos.
Parágrafo único. Os eventuais litígios entre a União ou suas autarquias, de um lado, e o credor ou arrendante, de outro, decorrentes do contrato, serão resolvidos perante o foro brasileiro ou submetidos a arbitragem.
CAPÍTULO IV
DOS LIMITES E CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DE GARANTIAS
Art. 9o O montante das garantias concedidas pela União não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida.
- 1o Consideram-se garantia concedida, para os efeitos deste artigo, as fianças e avais concedidos direta ou indiretamente pela União, em operações de crédito, inclusive com recursos de fundos de aval, a assunção de risco creditício
- Resolução no41/2009. 222 Idem
223 Idem
116 REGIMENTO INTERNO – volume II
em linhas de crédito, o seguro de crédito à exportação e outras garantias de natureza semelhante que representem compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual.
- 2o Para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do montante das garantias concedidas será efetuada ao final de cada exercício financeiro, com base no saldo devedor das obrigações financeiras garantidas.
- 3o Ultrapassado o limite, ficará a União impedida de conceder garantias, direta ou indiretamente, até a eliminação do excesso.
- 4o O limite poderá ser elevado temporariamente, em caráter excepcional, a pedido do Poder Executivo, com base em justificativa apresentada pelo Ministério da Fazenda.
Art. 9o-A. Respeitado o limite de que trata o art. 9o, deverá ser estabelecido, mediante deliberação do Senado Federal, intralimite anual das garantias concedidas pela União, que observará:
- – a meta de resultado primário estimada para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, prevista na lei de diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de referência;
- – o limite de concessão de garantia previsto no inciso III do § 1o do 59 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000;
- – a capacidade de pagamento dos entes da Federação, conforme metodologia definida em portaria do Ministério da Fazenda e aplicada pela Secretaria do Tesouro Nacional; e
- – o valor anual das novas operações de crédito passíveis de contratação por órgãos e entidades do setor público com as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário
- 1o O intralimite a que se refere o caput poderá ser fixado ou revisado por proposta do Presidente da República ou por iniciativa da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal.
- 2oA Secretaria do Tesouro Nacional deverá divulgar, quadrimestralmente, em sítio eletrônico, o nível de comprometimento do intralimite a que se refere este artigo.224
- Resolução no 9/2017.
REGIMENTO INTERNO – volume II 117
Art. 10. A União só prestará garantia a quem atenda às seguintes exigências, no que couber:
- – declaração do Chefe do Poder Executivo, na forma exigida pelo Ministério da Fazenda, quanto à existência de dotação na lei orçamentária para o ingresso dos recursos, o aporte de contrapartida, bem como os encargos decorrentes da operação, existência de previsão no plano plurianual ou, no caso de empresas estatais, inclusão do projeto no orçamento de investimento;225
- – comprovação:
- do adimplemento quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos à União, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dela recebidos;
- do cumprimento dos limites constitucionais mínimos relativos aos gastos em educação e saúde;
- da observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em restos a pagar e de despesa total com pessoal;
- do cumprimento dos compromissos decorrentes de contratos de refinanciamento de dívidas ou programas de ajuste firmados com a União; e
- do cumprimento dos demais dispositivos da Lei Complementar no 101, de 2000;
- – contragarantia que abranja o ressarcimento integral dos custos financeiros decorrentes da cobertura do inadimplemento; e
- – pagamento ou ressarcimento das despesas de natureza administra- tiva decorrentes da negociação e formalização dos instrumentos
- 1o Os contratos deverão prever o fornecimento tempestivo e periódico, pela entidade beneficiária, dos saldos das obrigações garantidas.
- 2o Nas garantias concedidas pela União na modalidade de seguro, serão consideradas contragarantias suficientes os prêmios pagos pelos segurados, desde que calculados com base em critérios atuariais de forma a cobrir o risco de inadimplência das obrigações garantidas.
- 3o Não serão exigidas contragarantias de autarquias, fundações ou empresas públicas federais, cujo capital pertença integralmente à União.
- Resolução no 19/2011.
118 REGIMENTO INTERNO – volume II
- 4o A comprovação de adimplência do ente garantido quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata este artigo se dará por ocasião da assinatura do respectivo contrato de garantia.226
- 5o As resoluções do Senado Federal que autorizem a concessão de garantias mediante a comprovação posterior da adimplência do ente garantido deverão, obrigatoriamente, conter dispositivo condicionando expressamente a efetividade da autorização à comprovação de que trata o § 4o.227
CAPÍTULO V
DOS PLEITOS PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 11. Sujeitam-se à aprovação específica do Senado Federal as operações de crédito externo, de responsabilidade da União, excluído o Banco Central do Brasil, bem como as garantias concedidas pela União a operações de mesma natureza, inclusive aditamento a contrato relativo à operação de crédito exter- no que preveja a elevação dos valores mutuados ou financiados ou a redução dos prazos de pagamento.
Parágrafo único. Os pedidos de que trata este artigo deverão ser encaminhados ao Senado Federal, instruídos com:
- exposição de motivos do Ministro de Estado da Fazenda, acompanhada de pronunciamentos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria do Tesouro Nacional;
- comprovação do cumprimento dos dispositivos aplicáveis constantes da Lei Complementar no 101, de 2000;
- análise dos custos e benefícios econômicos e sociais do projeto a ser financiado pela operação de crédito;
- autorização legislativa competente;
- declaração do Chefe do Poder Executivo, na forma exigida pelo Ministério da Fazenda, de que o programa ou projeto está incluído no plano plurianual;228
- declaração do Chefe do Poder Executivo, na forma exigida pelo Ministério da Fazenda, quanto à inclusão na lei orçamentária das dotações
- Resolução no 41/2009.
- Idem
- Resolução no 19/2011.
REGIMENTO INTERNO – volume II 119
necessárias ao ingresso dos recursos externos, ao pagamento dos encargos da operação, bem como à contrapartida nacional ou ao sinal da operação em se tratando do financiamento da aquisição de bens e serviços, quando cabível;229
- declaração do Chefe do Poder Executivo, na forma exigida pelo Ministério da Fazenda, quanto à inclusão dos programas e projetos, no caso das empresas estatais, no orçamento de investimento;230
- cronograma estimativo de execução do programa, projeto ou aquisição de bens e serviços;
- análise financeira da operação acompanhada do cronograma de dispêndio e avaliação das fontes alternativas de financiamento;
- informações sobre o atendimento do disposto no inciso III do 167 da Constituição e dos demais limites de endividamento fixados pelo Senado Federal, no que couber;
- informações sobre as finanças do tomador destacando o montante e o cronograma da dívida interna e externa;
- comprovação do cumprimento das condições previstas no art. 10 e neste artigo, no caso da concessão de garantias; e
- outras informações que habilitem o Senado Federal a conhecer perfeitamente a operação de crédito.
Art. 12. Os pedidos de autorização para operações de crédito externo vincula- das à aquisição de bens ou contratação de serviços, decorrentes de acordo in- ternacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, em caso de dispensa de licitação, nos termos do inciso XIV do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, deverão ser encaminhados acompanhados de pareceres técnico e ju- rídico da entidade contratante, discriminando as vantagens econômicas para o Poder Público no que diz respeito ao preço da aquisição e às condições finan- ceiras do financiamento.
Art. 13. São autorizadas, de forma global e nos termos desta Resolução, as ope- rações de crédito externo de natureza financeira de interesse da União, de suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, a que se refere o inciso
- Resolução no19/2011. 230 Idem
120 REGIMENTO INTERNO – volume II
- do 52 da Constituição, de caráter não reembolsável, assim caracterizadas as doações internacionais e outras da espécie.
Parágrafo único. O Ministério da Fazenda informará ao Senado Federal, semestralmente, as operações a que se refere o caput deste artigo contratadas durante o período, incluindo informações quanto à compatibilidade com o Plano Plurianual, os benefícios econômicos ou sociais decorrentes, as dotações orçamentárias existentes para o ingresso dos recursos e para eventual contrapartida financeira de responsabilidade do beneficiário.
Art. 14. Os pedidos de autorização para a contratação de operações de crédito externo, mediante emissão de títulos da República no mercado financeiro in- ternacional, que não estejam inseridos em programas aprovados em resolução específica do Senado Federal deverão ser encaminhados ao Senado Federal, informando o montante máximo das emissões, seus objetivos, a destinação dos recursos e informações quanto à existência de previsão orçamentária para as despesas decorrentes das operações.
- 1o O Ministro de Estado da Fazenda encaminhará ao Senado Federal, ao final de cada trimestre civil, relatório das emissões realizadas, bem como a posição do saldo da autorização concedida.
- 2o O não cumprimento do prazo previsto no § 1o implicará a imediata suspensão da autorização concedida, até que sejam encaminhadas as informações pertinentes.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as Resoluções nos 96, de 1989, e 23, de 1996, do Senado Federal.
Senado Federal, em 21 de dezembro de 2007.
Senador Garibaldi Alves Filho, Presidente do Senado Federal
REGIMENTO INTERNO – volume II 121
RESOLUÇÃO No 49, DE 2007 (Art. 1o)
Institui condições para a verificação de adimplência de tomadores de empréstimos internos e externos com garantia da União e altera os arts. 16 e 21 da Resolução no 43, de 2001, do Senado Federal.
O Senado Federal resolve:
Art. 1o Nas operações de crédito externo e interno dos Estados, do Distrito Fe- deral e dos Municípios com garantia da União, as verificações de adimplência dos tomadores para com a União ou com as entidades controladas pelo Poder Público Federal:
- – até 31 de dezembro de 2008, a verificação de adimplência abrangerá o número de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do órgão ou entidade beneficiária de garantia prestada pelo Tesouro Nacional;
- – a partir de 1o de janeiro de 2009, a verificação de adimplência abrangerá os seguintes números de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ):231
- de todos os órgãos integrantes da Administração Direta do Estado, Distrito Federal ou Município ao qual pertença o órgão beneficiário de garantia prestada pelo Tesouro Nacional; ou232
- da entidade beneficiária de garantia prestada pelo Tesouro 233
- Resolução no 48/2008.
- Idem
- Idem
122 REGIMENTO INTERNO – volume II
Institui o Prêmio Senado Federal de Histó- ria do Brasil.
O Senado Federal resolve:
Art. 1o É instituído o “Prêmio Senado Federal de História do Brasil”.
- 1o O prêmio será conferido, anualmente, a autores de obras que enfatizem aspectos políticos da História do Brasil e que, regularmente inscritos, tenham sido classificados nos 3 (três) primeiros lugares.
- 2o Será franqueado o acesso ao Arquivo Histórico do Senado Federal àqueles concorrentes interessados em utilizá-lo como fonte de pesquisa.
- 3o O assessoramento às atividades desse Prêmio incumbirá:
- – à Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal, cabendo-lhe as funções de organização e apoio;
- – à Consultoria Legislativa e à Secretaria de Arquivo do Senado Federal, cabendo-lhes as funções de consultoria e assessoramento técnico.
- 4o A premiação para cada edição será estabelecida em regulamento próprio.
Art. 2o As edições anuais do “Prêmio Senado Federal de História do Brasil” obedecerão aos seguintes prazos:
- – o edital e o regulamento serão divulgados com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da premiação;
- – o recebimento das obras se dará até 60 (sessenta) dias antes da premiação;
REGIMENTO INTERNO – volume II 123
- – a premiação será conferida em Sessão Especial do Senado Federal no mês de maio de cada ano, de forma a coincidir com a celebração da data de instalação do Senado
Art. 3o A Comissão Julgadora dos trabalhos inscritos será constituída por Ato da Mesa do Senado Federal e composta por historiadores de reconhecida relevância acadêmica, indicados por entidades representativas da produção historiográfica brasileira.
Parágrafo único. A Comissão Julgadora será presidida por Senador designado pela Mesa do Senado Federal.
Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 13 de outubro de 2008.
Senador Garibaldi Alves Filho, Presidente do Senado Federal
124 REGIMENTO INTERNO – volume II
Dispõe sobre a apreciação dos atos de ou- torga e renovação de concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens e revoga a Re- solução no 39, de 1992, do Senado Federal.
O Senado Federal resolve:
Art. 1o A apreciação dos atos de outorga e renovação de concessão, permissão ou autorização de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, em qual- quer de suas modalidades, previstas no art. 104-C, VII, do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), obedecerá ao disposto nesta Resolução.
Art. 2o A apreciação dos atos a que se refere o art. 1o far-se-á nos termos do art. 91 do RISF, mediante a comprovação de atendimento, pela entidade propo- nente, nos casos de renovação, ou de compromisso de atendimento, nos casos de outorga, aos princípios expressos nos arts. 221 e 222 da Constituição Federal e na legislação pertinente.
- 1o No caso de renovação, a apreciação a que se refere o caput far-se-á com base na documentação enviada pelo poder concedente, dando conta de que a entidade proponente cumpriu as referidas obrigações legais e também os compromissos assumidos em contrato ou convênio.
- 2oA apreciação a que se refere o caput deste artigo considerará, também, os procedimentos adotados pela Câmara dos Deputados, no exame da matéria.
Art. 3o O caput do art. 91 do Regimento Interno passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
“Art. 91. ……………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………..
REGIMENTO INTERNO – volume II 125
III – projetos de decreto legislativo de que trata o § 1o do art. 223 da Constituição Federal.
……………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Revoga-se a Resolução no 39, de 1992, do Senado Federal.
Senado Federal, em 7 de abril de 2009.
Senador José Sarney, Presidente do Senado Federal
126 REGIMENTO INTERNO – volume II
Institui o Prêmio Jornalista Roberto Mari- nho de Mérito Jornalístico.
O Senado Federal resolve:
Art. 1o É instituído o Prêmio Jornalista Roberto Marinho de Mérito Jornalístico.
- 1o O prêmio será conferido, anualmente, a profissional de jornalismo que tenha contribuído para o engrandecimento do jornalismo brasileiro.
- 2o A entrega do Prêmio se dará em sessão do Senado Federal, especialmente convocada para esse fim.234
- 3o A indicação de candidatos, acompanhada de curriculum vitae e de justificativa do indicado, será realizada por qualquer Senador ou Senadora.235
- 4o É vedada a indicação de candidatos:
- – por empresas;
- – que sejam membros dos Poderes Judiciário, Legislativo ou Executivo; III – Ministros de Estado;
IV – pelo próprio interessado.
Art. 2o Para proceder à apreciação dos nomes dos concorrentes, será constituí- do Conselho a ser integrado por 1 (um) Senador ou 1 (uma) Senadora de cada partido político com representação no Senado Federal.236
- Resolução no 8/2015.
- Idem
- Idem
REGIMENTO INTERNO – volume II 127
- 1oA composição do Conselho a que se refere o caput será renovada a cada 2 (dois) anos, entre os meses de fevereiro e de março da primeira e da terceira sessões legislativas ordinárias, permitida a recondução de seus membros.237
- 2o O Conselho definirá a cada ano as datas para recebimento das indicações e para premiação dos agraciados.238
- 3o Uma vez escolhidos os agraciados, seus nomes serão amplamente divulgados pelos meios de comunicação do Senado Federal e em sessão plenária.239
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 22 de maio de 2009.
Senador José Sarney, Presidente do Senado Federal
- Resolução no 8/2015.
- Idem
- Idem
128 REGIMENTO INTERNO – volume II
Institui o Diploma José Ermírio de Moraes e dá outras providências.
O Senado Federal resolve:
Art. 1o É instituído o Diploma José Ermírio de Moraes, destinado a agraciar personalidades de destaque no setor industrial que tenham oferecido contri- buição relevante à economia nacional, ao desenvolvimento sustentável e ao progresso do País.
Parágrafo único. Poderão ser indicados ao Diploma empresas ou empresários do setor industrial que se destacaram na promoção do crescimento econômico, mediante a geração de emprego e renda e pela contribuição com os programas de responsabilidade e valorização ambiental, cultural, social e econômica do País.
Art. 2o O Diploma será conferido, anualmente, durante sessão do Senado Fe- deral especialmente convocada para esse fim, a realizar-se na semana do Dia Nacional da Indústria, comemorado no dia 25 de maio, e agraciará 3 (três) empresários que mais se destacaram no setor.
Art. 3o A indicação dos candidatos ao Diploma poderá ser feita por qualquer Senadora ou Senador, e deverá ser encaminhada à Mesa do Senado Federal, acompanhada de justificativa circunstanciada dos méritos do indicado, até o dia 25 de fevereiro do ano em que se der a premiação.
Art. 4o Para proceder à apreciação das indicações e à escolha dos agraciados, será constituído o Conselho do Diploma José Ermírio de Moraes, composto por um representante de cada partido político com assento no Senado Federal.
REGIMENTO INTERNO – volume II 129
- 1oA composição do Conselho a que se refere o caput será renovada a cada 2 (dois) anos, entre os meses de fevereiro e de março da primeira e da terceira sessões legislativas ordinárias, permitida a recondução de seus membros.240
- 2o O Conselho definirá a cada ano as datas para recebimento das indicações e para premiação dos agraciados, sendo a data mencionada nesta Resolução meramente indicativa.241
Art. 5o Uma vez escolhidos os agraciados, seus nomes serão amplamente divul- gados pelos meios de comunicação do Senado Federal e em sessão plenária.242
Art. 6o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 30 de outubro de 2009.
Senador José Sarney, Presidente do Senado Federal.
- Resolução no 8/2015.
- Idem
- Idem
130 REGIMENTO INTERNO – volume II
Institui no Senado Federal a Comenda de Direitos Humanos Dom Hélder Câmara e dá outras providências.
O Senado Federal resolve:
Art. 1o É instituída a Comenda de Direitos Humanos Dom Hélder Câmara, destinada a agraciar personalidades que tenham oferecido contribuição rele- vante à defesa dos direitos humanos no Brasil.
Art. 2o A Comenda será conferida a 5 (cinco) pessoas físicas ou jurídicas, anualmente, durante sessão do Senado Federal especialmente convocada para esse fim.243
Art. 3o A indicação de candidatos, acompanhada de justificativa e de curricu- lum vitae do indicado ou dos responsáveis pela instituição indicada, será reali- zada por qualquer Senador ou Senadora.244
Art. 4o Para proceder à apreciação das indicações à escolha dos agraciados, será constituído o Conselho da Comenda de Direitos Humanos Dom Hélder Câmara, composto por um representante de cada um dos partidos políticos com assento no Senado Federal.
- 1oA composição do Conselho a que se refere o caput será renovada a cada 2 (dois) anos, entre os meses de fevereiro e de março da primeira e da terceira sessões legislativas ordinárias, permitida a recondução de seus membros.245
- Resolução no 8/2015.
- Idem
- Idem
REGIMENTO INTERNO – volume II 131
- 2o O Conselho definirá a cada ano as datas para recebimento das indicações e para premiação dos agraciados.246
Art. 5o Uma vez escolhidos os agraciados, seus nomes serão amplamente divul- gados pelos meios de comunicação do Senado Federal e em sessão plenária.247
Art. 6o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 26 de maio de 2010.
Senador Marconi Perillo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência
- Resolução no8/2015 247 Idem
132 REGIMENTO INTERNO – volume II
O Senado Federal resolve:
Cria o Programa Senado Jovem Brasileiro no âmbito do Senado Federal.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o É criado, no âmbito do Senado Federal, o Programa Senado Jovem Brasileiro, cuja realização é de responsabilidade da Secretaria-Geral da Mesa (SGM), da Secretaria de Comunicação Social e das Consultorias do Senado Federal.
Parágrafo único. O programa é destinado a proporcionar ao estudante conhecimento acerca da estrutura e do funcionamento do Poder Legislativo brasileiro, bem como a estimular relacionamento permanente do jovem cidadão com o Senado Federal.248
Art. 2o Integram o Programa Senado Jovem Brasileiro: I – o Concurso de Redação do Senado Federal; II – o Projeto Jovem Senador.
CAPÍTULO II
DO CONCURSO DE REDAÇÃO DO SENADO FEDERAL
Art. 3o Poderão participar do Concurso de Redação do Senado Federal, rea- lizado anualmente, preferencialmente no mês de novembro, estudantes com idade de até 19 (dezenove) anos regularmente matriculados no ensino médio de escolas públicas estaduais das unidades da Federação cujas Secretarias de
248 Resolução no 33/2016.
REGIMENTO INTERNO – volume II 133
Educação aderirem formalmente, a cada 2 (dois) anos, à parceria com o Senado Federal para realização do concurso.
- 1o Todas as edições do Concurso de Redação serão planejadas, coordenadas, executadas e avaliadas pela Secretaria de Comunicação Social, por meio da Secretaria de Relações Públicas do Senado Federal.
- 2o É vedada a participação no Programa Senado Jovem Brasileiro de estudante que já tenha vencido o Concurso de Redação ou tenha sido Jovem Senador, nos termos do art. 15 desta Resolução.
- 3o Para a realização de todas as etapas do Concurso de Redação, a Secretaria de Relações Públicas contará com o apoio das demais áreas administrativas do Senado Federal.249
Art. 4o Aos finalistas do Concurso de Redação será oferecido, como parte da premiação, participação na edição anual do Projeto Jovem Senador.
Art. 5o Caberá à Secretaria-Geral da Mesa e à Secretaria de Relações Públicas a escolha do tema de cada edição do Concurso de Redação, que terá como objeto assunto relacionado aos tópicos civismo e patriotismo e que convide à reflexão sobre o exercício da cidadania.
Art. 6o Respeitadas as regras previstas no regulamento do concurso, as inscri- ções serão feitas com a participação manifesta das escolas públicas dos Estados e do Distrito Federal, consistente no encaminhamento às respectivas Secreta- rias de Educação da redação escolhida no âmbito de cada escola.
Art. 7o O Senado Federal constituirá comissão julgadora formada por pelo me- nos 6 (seis) servidores da Casa, com a seguinte composição mínima:
- – 2 (dois) servidores da Consultoria Legislativa (Conleg);
- – 2 (dois) servidores do Instituto Legislativo Brasileiro (ILB); III – 1 (um) servidor da Secretaria-Geral da Mesa (SGM);
IV – 1 (um) servidor da Secretaria de Comunicação Social.
Parágrafo único. A critério do Senado Federal, o Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed) e membros de outras instituições que se
249 Resoluções nos 48/2012 e 33/2016.
134 REGIMENTO INTERNO – volume II
tornem apoiadoras ou parceiras na organização do concurso também poderão integrar a comissão julgadora de que trata o caput.250
Art. 8o Só serão validadas as redações enviadas à comissão organizadora do Concurso que tiverem sido legitimamente escolhidas e encaminhadas pelas Se- cretarias de Educação das unidades da Federação de origem.
Art. 9o Só será validada redação que seja comprovadamente postada no prazo disposto no regulamento do Concurso.
Art. 10. Será desclassificada a redação que possua qualquer assinatura, pseu- dônimo, desenho, rasura, carimbo, timbre ou marca identificadora do autor, da escola ou de sua unidade da Federação de origem.251
Art. 11. A cerimônia de premiação, da qual os alunos finalistas participarão, será realizada na sede do Senado Federal, em Brasília – DF.
Parágrafo único. A premiação a que se refere o caput será detalhada em regulamento.
Art. 12. O Senado Federal será responsável pela ampla divulgação de todas as etapas de realização do certame.252
Art. 13. Os procedimentos administrativos que tramitarem para viabilizar a realização do Concurso de Redação deverão garantir o cumprimento dos pra- zos previstos em regulamento.
Art. 14. O Senado Federal arcará com as despesas de deslocamento, hospe- dagem, alimentação e traslado dos alunos finalistas provenientes dos Esta- dos da Federação, de seus respectivos professores orientadores e de 1 (um) responsável legal de cada um dos 3 (três) primeiros colocados no Concurso de Redação.
- 1o O finalista do Distrito Federal e seu professor orientador terão suas despesas de hospedagem, alimentação e traslado pagas pelo Senado Federal.
- 2o O diretor da escola, o coordenador responsável pela organização do concurso na Secretaria de Educação e o Secretário de Educação do Estado do
250 Resolução no 33/2016. 251 Idem
- Idem
REGIMENTO INTERNO – volume II 135
estudante classificado em primeiro lugar terão suas despesas de deslocamento, hospedagem, alimentação e traslado pagas pelo Senado Federal, excetuando- se a de deslocamento, caso o estudante seja do Distrito Federal.253
CAPÍTULO III
DO PROJETO JOVEM SENADOR
Art. 15. Será selecionado para participar do Projeto Jovem Senador, em Bra- sília, o estudante vencedor do Concurso de Redação em cada unidade da Fe- deração, respeitadas as normas desta Resolução.
Parágrafo único. Em caso de impedimento da participação, no Projeto Jovem Senador, do estudante vencedor do concurso, este poderá ser substituído pelo estudante classificado em segundo lugar e, no impedimento deste, pelo estudante terceiro classificado na respectiva Unidade da Federação.254
Art. 16. O Projeto Jovem Senador, de periodicidade anual, será realizado no mês de novembro, coincidindo, obrigatoriamente, com a data de premiação do Concurso de Redação do Senado Federal.
Art. 17. No início da primeira e da terceira sessões legislativas ordinárias de cada legislatura, o Presidente do Senado Federal designará Conselho com- posto por 1 (um) Senador ou 1 (uma) Senadora de cada partido político com representação no Senado Federal para acompanhar os procedimentos neces- sários à realização da edição anual do Projeto Jovem Senador.
Parágrafo único. O Conselho de que trata o caput contará com a assessoria de 2 (dois) servidores da Secretaria-Geral da Mesa, 2 (dois) servidores da Diretoria-Geral, 2 (dois) servidores da Consultoria Legislativa e 2 (dois) servidores da Secretaria de Comunicação Social, devendo, neste último caso, 1 (um) deles provir necessariamente da Secretaria de Relações Públicas.255
Art. 18. No âmbito do Projeto Jovem Senador, caberá aos alunos, devidamen- te assessorados pelas áreas técnicas do Senado Federal, a elaboração de pro- posições legislativas e de pronunciamentos que serão apresentados em sessões simuladas, preferencialmente, no plenário do Senado Federal.256
- Resolução no 33/2016.
254 Resoluções nos 48/2012 e 33/2016.
- Resolução no 8/2015.
- Resolução no 33/2016.
136 REGIMENTO INTERNO – volume II
Parágrafo único. Observar-se-ão, no decorrer dos trabalhos do Projeto Jovem Senador, tanto quanto possível, os procedimentos regimentais relativos ao trâmite das proposições, inclusive quanto à sua iniciativa, publicação, discussão e votação em plenário e expedição de autógrafos, nos quais estará consignado o nome do autor do projeto de lei aprovado, conforme regulamento interno a ser aprovado por ato da Comissão Diretora.
Art. 19. Os trabalhos do Projeto Jovem Senador serão dirigidos por uma Mesa eleita pelos Jovens Senadores e Senadoras, composta por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.
Art. 20. A legislatura terá duração de 4 (quatro) dias, iniciando-se com a pos- se dos Jovens Senadores e a eleição da Mesa e findando-se com a redação dos autógrafos dos projetos aprovados na Ordem do Dia e sua consequente publi- cação no Diário do Senado Federal.257
Parágrafo único. Terá o tratamento de sugestão legislativa, prescrito no inciso I do art. 102-E do Regimento Interno do Senado Federal, a proposição legislativa devidamente aprovada e publicada nos termos dos arts. 18 e 20 desta Resolução.
Art. 21. As proposições legislativas aprovadas e publicadas no Diário do Se- nado Federal serão divulgadas no Portal do Senado Federal.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. As atividades integrantes do Programa Senado Jovem Brasileiro serão regulamentadas por ato da Comissão Diretora do Senado Federal no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Resolução.
Art. 23. O plenário do Senado Federal poderá ser aberto aos fins de semana para o desenvolvimento das atividades vinculadas ao Programa Senado Jo- vem Brasileiro.
Art. 24. As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta de dota- ções próprias consignadas no orçamento do Senado Federal.
Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos por ato da Comissão Diretora.
257 Resolução no 33/2016
REGIMENTO INTERNO – volume II 137
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor no dia 1o de fevereiro do ano subse- quente ao da data de sua publicação.
Senado Federal, em 12 de agosto de 2010 Senador José Sarney, Presidente
138 REGIMENTO INTERNO – volume II
Estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mer- cadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias im- portados do exterior.
O Senado Federal resolve:
Art. 1o A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mer- cadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermu- nicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
- 1o O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
- – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
- – ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
- 2o O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1o é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
REGIMENTO INTERNO – volume II 139
- 3o O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).
- 4o O disposto nos §§ 1o e 2o não se aplica:
- – aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;
- – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nos 248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176,
de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.
Art. 2o O disposto nesta Resolução não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor em 1o de janeiro de 2013.
Senado Federal, em 25 de abril de 2012.
Senadora Marta Suplicy, Primeira Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência
140 REGIMENTO INTERNO – volume II
Institui o Prêmio Mérito Ambiental, a ser conferido anualmente pelo Senado Federal.
O Senado Federal resolve:
Art. 1o É instituído o Prêmio Mérito Ambiental, destinado a agraciar pessoas naturais ou jurídicas que, no País, tenham desenvolvido iniciativas relevantes na defesa do meio ambiente e na promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 2o O prêmio consistirá na concessão de diploma de menção honrosa aos agraciados e outorga de placa, medalha ou troféu.
Art. 3o A cerimônia de entrega do prêmio será realizada em sessão do Senado Federal especialmente convocada para esse fim.
Art. 4o A cada ano, o Prêmio Mérito Ambiental será concedido em 3 (três) categorias:
- – Responsabilidade Ambiental: iniciativas de proteção ambiental que promovam crescimento econômico e inclusão social na comunidade;
- – Gestão Sustentável: iniciativas de prevenção ou mitigação dos impactos ambientais das atividades humanas;
- – Inovação Ambiental: iniciativas inéditas para o aprimoramento significativo de sistemas, processos ou produtos, com vistas à promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 5o As indicações dos candidatos ao Prêmio serão realizadas por qualquer Senador ou Senadora, acompanhadas de justificativa e de curriculum vitae do indicado ou dos responsáveis pela instituição indicada, além de documentação
REGIMENTO INTERNO – volume II 141
comprobatória das atividades realizadas na área ambiental e de identificação da categoria a que concorrem.258
Parágrafo único. (Revogado).259
Art. 6o Para proceder à apreciação das indicações e à escolha dos agraciados será constituído o Conselho do Prêmio Mérito Ambiental, composto por 1 (um) Senador ou 1 (uma) Senadora de cada partido político com representação no Senado Federal.260
- 1o A composição do Conselho a que se refere o caput será renovada a cada 2 (dois) anos, entre os meses de fevereiro e de março da primeira e da terceira sessões legislativas ordinárias, permitida a recondução de seus membros.261
- 2o O Conselho definirá a cada ano as datas para recebimento das indicações e para premiação dos agraciados.262
- 3o Uma vez escolhidos os agraciados, seus nomes serão amplamente divulgados pelos meios de comunicação do Senado Federal e em sessão plenária.263
Art. 7o É vedada a concessão do prêmio a quem não preencha as exigências pertinentes à elegibilidade nos termos da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
Art. 8o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 13 de junho de 2012 Senador José Sarney, Presidente
- Resolução no 8/2015.
- Idem
- Idem
- Idem
- Idem
- Idem
142 REGIMENTO INTERNO – volume II
Cria a Procuradoria Especial da Mulher no Senado Federal.
O Senado Federal resolve:
Art. 1o É instituída a Procuradoria Especial da Mulher do Senado Federal, constituída de 1 (uma) Procuradora, a ser designada pelo Presidente do Se- nado Federal, a cada 2 (dois) anos, no início da primeira e da terceira sessão legislativa.
Art. 2o Compete à Procuradoria Especial da Mulher:
- – zelar pela defesa dos direitos da mulher;
- – incentivar a participação das parlamentares em suas ações e participações nos trabalhos legislativos e na administração do Senado Federal;
- – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias de violência e discriminação contra a mulher;
- – sugerir, fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo fe- deral que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implemen- tação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito regional ou nacional;
- – cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;
- – promover audiências públicas, pesquisas e estudos sobre violência e discri- minação contra a mulher, bem como sobre a participação política da mulher; e
- – auxiliar as Comissões do Senado Federal na discussão de proposições que tratem, no mérito, de direito relativo à mulher ou à família.
REGIMENTO INTERNO – volume II 143
Art. 3o A Comissão Diretora, no prazo de 90 (noventa) dias, disciplinará a es- trutura administrativa da Procuradoria.
Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 25 de março de 2013 Senador Renan Calheiros, Presidente
144 REGIMENTO INTERNO – volume II
Institui no Senado Federal a Comenda Do- rina de Gouvêa Nowill e dá outras provi- dências.
O Senado Federal resolve:
Art. 1o É instituída no Senado Federal a Comenda Dorina de Gouvêa Nowill, destinada a agraciar pessoas físicas ou jurídicas que tenham oferecido contri- buição relevante à defesa das pessoas com deficiência no Brasil.264
Art. 2o A Comenda será conferida a 5 (cinco) pessoas, físicas ou jurídicas, anualmente, durante sessão do Senado Federal especialmente convocada para esse fim.265
Art. 3o A indicação de candidatos, acompanhada de justificativa e de curricu- lum vitae do indicado ou dos responsáveis pela instituição indicada, será reali- zada por qualquer Senador ou Senadora.266
Parágrafo único. (Revogado):267
- – (Revogado);268 II – (Revogado);269 III – (Revogado);270
- Resolução no 8/2015.
- Idem
- Idem
- Idem
- Idem
- Idem
- Idem
REGIMENTO INTERNO – volume II 145
Art. 4o Para proceder à apreciação das indicações e à escolha dos agraciados será constituído o Conselho da Comenda Dorina de Gouvêa Nowill, composto por um representante de cada um dos partidos políticos com assento no Sena- do Federal.
- 1oA composição do Conselho a que se refere o caput será renovada a cada 2 (dois) anos, entre os meses de fevereiro e de março da primeira e da terceira sessões legislativas ordinárias, permitida a recondução de seus membros.271
- 2o O Conselho definirá a cada ano as datas para recebimento das indicações e para premiação dos agraciados.272
Art. 5o Uma vez escolhidos os agraciados, seus nomes serão amplamente divul- gados pelos meios de comunicação do Senado Federal e em sessão plenária.273
Art. 6o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 7 de agosto de 2013 Senador Renan Calheiros, Presidente
- Resolução no8/2016. 272 Idem
273 Idem
146 REGIMENTO INTERNO – volume II
Institui no Senado Federal a Comenda Se- nador Abdias Nascimento e dá outras pro- vidências.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1o É instituída a Comenda Senador Abdias Nascimento, destinada a agra- ciar pessoas físicas ou jurídicas que tenham oferecido contribuição relevante à proteção e à promoção da cultura afro-brasileira.274
Art. 2o A Comenda será conferida a 5 (cinco) pessoas, físicas ou jurídicas, anualmente, durante sessão do Senado Federal especialmente convocada para esse fim.275
Art. 3o A indicação de candidatos, acompanhada de justificativa e de curricu- lum vitae do indicado ou dos responsáveis pela instituição indicada, será reali- zada por qualquer Senador ou Senadora.276
Art. 4o Para proceder à apreciação das indicações e à escolha dos agraciados, será constituído o Conselho da Comenda Senador Abdias Nascimento, com- posto por um representante de cada um dos partidos políticos com assento no Senado Federal.
- 1o A composição do Conselho a que se refere o caput será renovada a cada 2 (dois) anos, entre os meses de fevereiro e de março da primeira e da terceira sessões legislativas ordinárias, permitida a recondução de seus membros.277
- Resolução no 8/2015.
- Idem
- Idem
- Idem
REGIMENTO INTERNO – volume II 147
- 2o O Conselho definirá a cada ano as datas para recebimento das indicações e para premiação dos agraciados.278
Art. 5o Uma vez escolhidos os agraciados, seus nomes serão amplamente divul- gados pelos meios de comunicação do Senado Federal e em sessão plenária.279
Art. 6o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 22 de novembro de 2013.
Senador Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal
- Idem
- Resolução no 8/2015.
148 REGIMENTO INTERNO – volume II
RESOLUÇÃO No 8, DE 2015 (Arts. 1o a 6o; Art. 15)
Institui a Comenda do Mérito Esportivo, a ser conferida pelo Senado Federal a atle- tas brasileiros que tenham se destacado em competições esportivas, e altera as Resolu- ções no 2, de 2001, no 8, de 2009, no 35, de
2009, no 14, de 2010, no 42, de 2010, no 15,
de 2012, no 34, de 2013, e no 47, de 2013, que instituem comendas, diplomas e prê- mios do Senado Federal, a fim de padroni- zar seu funcionamento e a composição dos respectivos Conselhos.
O Senado Federal resolve:
Art. 1o É instituída, no âmbito do Senado Federal, a Comenda do Mérito Es- portivo, destinada a agraciar atletas brasileiros que tenham se destacado em competições esportivas de modalidades olímpicas e paraolímpicas.
Art. 2o A Comenda será concedida pela Mesa do Senado Federal e será acom- panhada da concessão de diploma de menção honrosa aos agraciados, em nú- mero de até 5 (cinco) a cada ano.
Art. 3o A cerimônia de entrega da Comenda será realizada em sessão do Sena- do Federal especialmente convocada para esse fim.
Art. 4o Poderão indicar concorrentes à Comenda os Senadores e as Senadoras, com justificativa circunstanciada dos méritos do indicado.
Art. 5o Para proceder à apreciação dos nomes dos concorrentes, será consti- tuído o Conselho da Comenda do Mérito Esportivo, composto por 1 (um) Se-
REGIMENTO INTERNO – volume II 149
nador ou 1 (uma) Senadora de cada partido político com representação no Senado Federal.
- 1oA composição do Conselho a que se refere o caput será renovada a cada 2 (dois) anos, entre os meses de fevereiro e de março da primeira e da terceira sessões legislativas ordinárias, permitida a recondução de seus membros.
- 2o O Conselho definirá a cada ano as datas para recebimento das indicações e para premiação dos agraciados.
Art. 6o Uma vez escolhidos os agraciados, seus nomes serão amplamente di- vulgados pelos meios de comunicação do Senado Federal e em sessão plenária.
……………………………………………………………………………………………………………………….
Art. 15. Para a cerimônia de entrega dos prêmios, dos diplomas e das comen- das conferidos pelo Senado Federal e pelo Congresso Nacional, o Senado Fe- deral arcará com as despesas de locomoção e de hospedagem dos agraciados e, em caso de necessidade especial, de acompanhante.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 30 de junho de 2015 Senador Renan Calheiros, Presidente
150 REGIMENTO INTERNO – volume II
RESOLUÇÃO No 14, DE 2015280
Institui o Grupo Parlamentar Brasil-Mar- rocos e dá outras providências.
O Senado Federal resolve:
Art. 1o É instituído, como serviço de cooperação interparlamentar, o Grupo Parlamentar Brasil-Marrocos, com a finalidade de incentivar e desenvolver as relações bilaterais entre seus Poderes Legislativos.
Art. 2o O Grupo Parlamentar será integrado por membros do Congresso Na- cional que a ele livremente aderirem.
Art. 3o A cooperação interparlamentar dar-se-á por meio de: I – visitas parlamentares;
- – congressos, seminários, simpósios, debates, conferências, estudos e encontros de natureza política, jurídica, social, tecnológica, científica, ambiental, cultural, educacional, econômica e financeira indispensáveis à análise, à compreensão, ao encaminhamento e à solução de problemas, visando ao desenvolvimento das relações bilaterais;
- – permuta periódica de publicações e trabalhos sobre matéria legislativa;
- – intercâmbio de experiências parlamentares;
- – outras atividades compatíveis com os objetivos do Grupo
Parágrafo único. O Grupo Parlamentar poderá manter relações culturais e de intercâmbio, bem como de cooperação técnica, com entidades nacionais e estrangeiras.
280 A Resolução no 14/2015 estabelece normas gerais de cooperação interparlamentar e de funcionamento das frentes e grupos parlamentares.
REGIMENTO INTERNO – volume II 151
Art. 4o O Grupo Parlamentar reger-se-á por seu regulamento interno ou, na falta deste, por decisão da maioria absoluta de seus membros fundadores, res- peitadas as disposições legais e regimentais em vigor.
Parágrafo único. Em caso de lacuna desta Resolução ou do regulamento interno do Grupo Parlamentar, aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições do Regimento Comum do Congresso Nacional, do Regimento Interno do Senado Federal e do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, nessa ordem.
Art. 5o As atas das reuniões e os demais atos relativos às atividades do Grupo Parlamentar deverão ser publicados no Diário do Congresso Nacional.
Art. 6o Além das normas específicas de cada resolução que estabeleça grupos interparlamentares, grupos internacionais de amizade e frentes parlamentares internacionais, aplica-se o disposto neste artigo.
- 1o Os grupos e as frentes parlamentares internacionais referidos no caput, de caráter permanente e sem objetivos político-partidários, destinam-se a exercer a diplomacia parlamentar.
- 2o Os grupos e as frentes parlamentares internacionais serão constituídos por parlamentares que a eles aderirem e funcionarão segundo estatutos próprios, sempre submetidos às regras contidas no Regimento Interno do Senado Federal e nas demais normas aplicáveis.
- 3o Após a criação dos grupos ou frentes parlamentares internacionais referidos no caput, será realizada reunião de instalação para eleger a diretoria e elaborar o estatuto, que, juntamente com a ata de instalação e os subsequentes registros de reuniões, será encaminhado à Secretaria-Geral da Mesa para publicação no Diário do Senado Federal.
- 4o No início de cada legislatura, cada grupo ou frente parlamentar internacional referido no caput realizará reunião de reativação para proceder à eleição da diretoria e ratificar ou modificar o estatuto, mediante solicitação de qualquer parlamentar ao próprio grupo ou frente, dispensado requerimento ao Plenário do Senado Federal com essa finalidade.
- 5o Os grupos e as frentes parlamentares internacionais referidos no caput não disporão de verbas orçamentárias do Senado Federal, salvo quando eventuais despesas imprescindíveis ao seu funcionamento forem expressamente autorizadas pela Comissão Diretora ou pelo Presidente da Casa.
152 REGIMENTO INTERNO – volume II
- 6o Compete à Secretaria-Geral da Mesa, na forma de sua estrutura administrativa, secretariar as reuniões e dar apoio administrativo aos grupos e às frentes parlamentares internacionais referidos no caput, mantendo seu cadastro e o dos parlamentares que os integram.
- 7o A Secretaria-Geral da Mesa editará, por ato próprio, normas procedimentais e complementares referentes aos grupos e às frentes parlamentares internacionais de que trata este artigo.
Art. 7o Revoga-se a Resolução do Senado Federal no 59, de 2002.281
Art. 8o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 22 de outubro de 2015 Senador Renan Calheiros, Presidente
281 A Resolução no 59/2002 dispõe sobre o Poder de Polícia do Senado Federal.
REGIMENTO INTERNO – volume II 153
O Senado Federal resolve:
Regulamenta o Programa e-Cidadania.
Art. 1o O Programa e-Cidadania tem por objetivo estimular e possibilitar maior participação dos cidadãos, por meio da tecnologia da informação e comunica- ção, nas atividades legislativas, orçamentárias, de fiscalização e de representa- ção do Senado Federal.
Art. 2o Caberá à Secretaria de Comissões coordenar o Programa, seus proje- tos, suas atividades e seus produtos, em parceria com outros órgãos do Senado Federal.
Art. 3o No âmbito do Programa, será mantido portal específico no sítio do Senado Federal na internet, além de outras interfaces tecnológicas aplicáveis, sem prejuízo do intercâmbio de informações com outras soluções tecnológicas internas ou externas ao Senado Federal.
Parágrafo único. São finalidades do portal em relação às ferramentas de participação oferecidas à sociedade:
- – hospedá-las;
- – esclarecer sobre seu funcionamento; III – divulgar os respectivos
Art. 4o O portal manterá cadastro de usuários, exigida a devida autenticação para acessar as ferramentas disponibilizadas.
- 1o Do cadastro de usuários constarão, no mínimo, os seguintes dados: I – nome completo;
- – endereço eletrônico único;
154 REGIMENTO INTERNO – volume II
- – unidade da federação; e IV – senha de
- 2oPara fins de criação do cadastro a que se refere o § 1o e de autenticação de usuários, é permitida a integração com soluções tecnológicas externas quando estas permitirem acesso não oneroso a qualquer interessado.
Art. 5o Os serviços que o Senado Federal oferecer aos cidadãos via internet compartilharão o mesmo cadastro de usuários, salvo disposição legal em con- trário.
Art. 6o As manifestações de cidadãos, atendidas as regras do Programa, serão encaminhadas, quando for o caso, às Comissões pertinentes, que lhes darão o tratamento previsto no Regimento Interno do Senado Federal.
Parágrafo único. A ideia legislativa recebida por meio do portal que obtiver apoio de 20.000 (vinte mil) cidadãos em 4 (quatro) meses terá tratamento análogo ao dado às sugestões legislativas previstas no art.102-E do Regimento Interno do Senado Federal e será encaminhada pela Secretaria de Comissões à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), dando-se conhecimento aos Senadores membros.
Art. 7o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 27 de novembro de 2015 Senador Renan Calheiros, Presidente
REGIMENTO INTERNO – volume II 155
Institui o Prêmio Jovem Empreendedor, a ser conferido anualmente pelo Senado Federal.
O Senado Federal resolve:
Art. 1o É instituído o Prêmio Jovem Empreendedor, destinado a agraciar es- tudantes e jovens empreendedores de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos de idade e entidades governamentais ou não governamentais que tenham se desta- cado no âmbito da iniciativa privada ou por trabalho relacionado ao empreen- dedorismo, contribuindo significativamente para o desenvolvimento do País.
Art. 2o O prêmio consistirá na concessão, pela Mesa do Senado Federal, de diploma de menção honrosa aos agraciados e na outorga de placa, medalha ou troféu.
Art. 3o O prêmio será conferido, a cada ano, a 5 (cinco) jovens e a 1 (uma) en- tidade governamental ou não governamental, de âmbito nacional, que tenham se destacado pela promoção do empreendedorismo.
Art. 4o A cerimônia de entrega do prêmio será realizada em sessão do Senado Federal especialmente convocada para esse fim.
Art. 5o A indicação de jovens e entidades candidatos ao prêmio será realizada por qualquer Senador.
Parágrafo único. A indicação deverá conter curriculum vitae do jovem indicado ou histórico de atuação da entidade, acompanhado de documentação comprobatória das atividades realizadas no campo do empreendedorismo.
Art. 6o Para proceder à apreciação das indicações e à escolha dos agraciados, será constituído o Conselho do Prêmio Jovem Empreendedor, composto por 1 (um) representante de cada partido político com assento no Senado Federal.
156 REGIMENTO INTERNO – volume II
- 1oA composição do conselho a que se refere o caput será renovada a cada 2 (dois) anos, entre os meses de fevereiro e de março da primeira e da terceira sessões legislativas ordinárias, permitida a recondução de seus membros.
- 2o O conselho referido no caput definirá, a cada ano, as datas para recebimento das indicações e para premiação dos agraciados, cujos nomes serão amplamente divulgados pelos meios de comunicação do Senado Federal e em sessão plenária.
Art. 7o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 19 de julho de 2016 Senador Renan Calheiros, Presidente
REGIMENTO INTERNO – volume II 157
Cria a Instituição Fiscal Independente no âmbito do Senado Federal.
O Senado Federal resolve:
Art. 1o É criada, no âmbito do Senado Federal, a Instituição Fiscal Independen- te, com a finalidade de:
- – divulgar suas estimativas de parâmetros e variáveis relevantes para a construção de cenários fiscais e orçamentários;
- – analisar a aderência do desempenho de indicadores fiscais e orçamentários às metas definidas na legislação pertinente;
- – mensurar o impacto de eventos fiscais relevantes, especialmente os decorrentes de decisões dos Poderes da República, incluindo os custos das políticas monetária, creditícia e cambial;
- – projetar a evolução de variáveis fiscais determinantes para o equilíbrio de longo prazo do setor público.
- 1oAs competências estabelecidas nos incisos do caput não excluem nem limitam aquelas atribuídas a órgãos jurisdicionais, normativos ou de controle.
- 2o A Instituição Fiscal Independente será dirigida por Conselho Diretor, composto de 3 (três) membros:
- – 1 (um) diretor-executivo indicado pelo Presidente do Senado Federal;
- – 1 (um) diretor indicado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal;
- – 1 (um) diretor indicado pela Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC) do Senado 282
282 Resolução no 3/2017.
158 REGIMENTO INTERNO – volume II
- 3o Os indicados ao Conselho Diretor, que deverão ser brasileiros de reputação ilibada e detentores de notório saber nos temas de competência da Instituição Fiscal Independente, serão submetidos a:
- – arguição pública; e
- – aprovação pelo Senado
- 4o O mandato dos membros do Conselho Diretor da Instituição Fiscal Independente será de 4 (quatro) anos, não admitida a recondução, observado o disposto no § 6o.
- 5o Em caso de vacância, a escolha de novo diretor da Instituição Fiscal Independente para completar o tempo remanescente do mandato seguirá os critérios previstos nos §§ 2o e 3o.
- 6o Os membros do Conselho Diretor exercerão mandatos não coincidentes, nomeados a cada 2 (dois) anos, alternadamente, observado, na primeira investidura, o mandato de 6 (seis) anos para o diretor-executivo, de 4 (quatro) anos para o diretor referido no inciso II do § 2o e de 2 (dois) anos para o diretor referido no inciso III do § 2o.
- 7o Os membros do Conselho Diretor só poderão ser exonerados em caso de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar, bem como por voto de censura aprovado pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal.
- 8o É vedado aos membros do Conselho Diretor da Instituição Fiscal Independente o exercício regular de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou filiação político-partidária.
- 9o A Instituição Fiscal Independente contará com Conselho de Assessoramento Técnico, que se reunirá preferencialmente a cada mês, composto por até 5 (cinco) brasileiros de reputação ilibada e detentores de notório saber nos temas de competência da Instituição, a serem nomeados pelo diretor-executivo do Conselho Diretor por tempo indeterminado.
- 10. A Instituição Fiscal Independente poderá encaminhar, por intermédio da Mesa do Senado Federal, pedidos escritos de informações a Ministros de Estado e a quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, importando em crime de responsabilidade a recusa, o não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias ou a prestação de informações falsas.
REGIMENTO INTERNO – volume II 159
- 11. Os relatórios elaborados pela Instituição Fiscal Independente para cumprimento das competências definidas nos incisos do caput serão tornados públicos após aprovação pela maioria do Conselho Diretor.
- 12. Os relatórios referidos no § 11 informarão a eventual ocorrência de voto divergente.
- 13. Até o encerramento de cada semestre, a Instituição Fiscal Independente apresentará, em reunião da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, a evolução do quadro fiscal brasileiro, inclusive das receitas, despesas, dívida pública, renúncias fiscais e outras variáveis econômico-fiscais relevantes, com base nos trabalhos publicados pela Instituição.” (NR)283
Art. 2o A estrutura necessária ao funcionamento da Instituição Fiscal Indepen- dente será provida pelo Senado Federal mediante o remanejamento de servido- res e serviços já existentes, devendo 60% (sessenta por cento), no mínimo, dos profissionais que lhe forem designados possuir titulação acadêmica de mestre ou doutor em áreas temáticas compatíveis com o objeto de atuação da Institui- ção, nos termos da regulamentação.
Parágrafo único. Ato da Comissão Diretora do Senado Federal disporá sobre a estrutura e o funcionamento da Instituição Fiscal Independente, bem como sobre as suas fontes orçamentárias, sendo vedado o contingenciamento de seus recursos.
Art. 3o As instituições oficiais competentes deverão prestar todas as informa- ções necessárias ao pleno e adequado desempenho das atribuições da Institui- ção Fiscal Independente.
Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 1o de novembro de 2016
Senador Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal
283 Resolução no 4, de 2019.
160 REGIMENTO INTERNO – volume II
Institui a Comenda Nise Magalhães da Sil- veira, a ser conferida pelo Senado Federal a personalidades que tenham oferecido con- tribuição relevante ao desenvolvimento de técnicas e condições de tratamento humani- zado da saúde no Brasil.
O Senado Federal resolve:
Art. 1o É instituída, no âmbito do Senado Federal, a Comenda Nise Magalhães da Silveira, a ser conferida pelo Senado Federal a personalidades que tenham oferecido contribuição relevante ao desenvolvimento de técnicas e condições de tratamento humanizado da saúde no Brasil.
Art. 2o A Comenda será concedida pela Mesa e acompanhada da concessão de diploma de menção honrosa aos agraciados, em número de até 3 (três), a cada ano.
Art. 3o A cerimônia de entrega da Comenda será realizada em sessão do Sena- do Federal especialmente convocada para esse fim.
Art. 4o Poderão indicar concorrentes à Comenda os Senadores e as Senadoras, com justificativa circunstanciada dos méritos do indicado.
Art. 5o Para proceder à apreciação dos nomes dos concorrentes, será constituí- do o Conselho da Comenda Nise Magalhães da Silveira, composto por 1 (um) Senador ou 1 (uma) Senadora de cada partido político com representação no Senado Federal.
- 1oA composição do Conselho a que se refere o caput será renovada a cada 2 (dois) anos, entre os meses de fevereiro e de março da primeira e da terceira sessões legislativas ordinárias, permitida a recondução de seus membros.
REGIMENTO INTERNO – volume II 161
- 2o O Conselho definirá a cada ano as datas para recebimento das indicações e para premiação dos agraciados.
Art. 6o Uma vez escolhidos os agraciados, seus nomes serão amplamente di- vulgados pelos meios de comunicação do Senado Federal e em sessão plenária.
Art. 7o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 20 de dezembro de 2016.
Senador Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal
162 REGIMENTO INTERNO – volume II
Disciplina o tratamento a ser dispensado às renegociações de dívidas previstas na Lei Complementar no 156, de 28 de dezembro de 2016, e na Lei Complementar no 159, de 19 de maio de 2017, no que tange às contra- tações das operações de crédito e das con- cessões de garantia pela União previstas nas Resoluções do Senado Federal no 40 e no 43, de 2001, e no 48, de 2007.
O Senado Federal resolve:
Art. 1o Esta Resolução disciplina o tratamento a ser dispensado às renegocia- ções de dívidas previstas na Lei Complementar no 156, de 28 de dezembro de 2016, e na Lei Complementar no 159, de 19 de maio de 2017, no que tange às contratações das operações de crédito e das concessões de garantia pela União previstas nas Resoluções do Senado Federal no 40 e no 43, de 2001, e no 48, de 2007.
Art. 2o As operações de que tratam os arts. 1o, 2o, 12-A e 13 da Lei Complemen- tar no 156, de 28 de dezembro de 2016, e o art. 11 da Lei Complementar no 159, de 19 de maio de 2017, não se sujeitam:
- – à observância dos limites globais para o montante da dívida pública consolidada fixados na Resolução do Senado Federal no 40, de 2001;
- – ao processo de verificação de limites e condições para operações de crédito estabelecido na Resolução do Senado Federal no 43, de 2001;
- – ao atendimento dos limites e condições para a concessão de garantia pela União estabelecidos na Resolução do Senado Federal no 48, de 2007, dispensando-se sua verificação.
REGIMENTO INTERNO – volume II 163
Parágrafo único. Para aplicação do disposto no caput às operações constantes dos arts. 1o e 2o da Lei Complementar no 156, de 2016, as renegociações deverão ser firmadas nos prazos estabelecidos, respectivamente, no § 7o do art. 1o e no parágrafo único do art. 2o da referida Lei Complementar.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 21 de junho de 2017
Senador Eunício Oliveira, Presidente do Senado Federal
164 REGIMENTO INTERNO – volume II
O Senado Federal resolve:
Institui a Comenda Zilda Arns.
Art. 1o É instituída a Comenda Zilda Arns, para agraciar pessoas ou institui- ções que desenvolvam, no Brasil, ações e atividades destinadas à proteção da criança e do adolescente.
Art. 2o A Comenda Zilda Arns será conferida, anualmente, a 5 (cinco) pessoas físicas ou jurídicas, em sessão do Senado Federal especialmente convocada para esse fim.
Art. 3o A indicação dos candidatos à Comenda poderá ser feita por qualquer Senador e deverá ser encaminhada à Mesa do Senado Federal acompanhada de justificativa circunstanciada, relacionando os méritos do indicado.
Art. 4o Para proceder à apreciação das indicações e à escolha dos agraciados, será constituído o Conselho da Comenda Zilda Arns composto por 1 (um) Se- nador de cada partido político com representação no Senado Federal.
- 1o A composição do Conselho a que se refere o caput será renovada a cada 2 (dois) anos, entre os meses de fevereiro e março da primeira e da terceira sessões legislativas ordinárias, permitida a recondução de seus membros.
- 2o O Conselho definirá a cada ano as datas para recebimento das indicações e para premiação aos agraciados.
Art. 5o Uma vez escolhidos os agraciados, seus nomes serão amplamente di- vulgados pelos meios de comunicação do Senado Federal e em sessão plenária.
Art. 6o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 26 de outubro de 2017
Senador Eunício Oliveira, Presidente do Senado Federal
REGIMENTO INTERNO – volume II 165
Institui a Comenda do Mérito Futebolísti- co Associação Chapecoense de Futebol, a ser conferida pelo Senado Federal a pesso- as jurídicas e a atletas, dirigentes e demais profissionais que tenham se destacado em competições esportivas ou na promoção do futebol.
O Senado Federal resolve:
Art. 1o É instituída, no âmbito do Senado Federal, a Comenda do Mérito Fu- tebolístico Associação Chapecoense de Futebol, destinada a agraciar pessoas jurídicas e atletas, dirigentes e demais profissionais que tenham se destacado em competições esportivas ou na promoção do futebol.
Art. 2o A Comenda será concedida pela Mesa do Senado Federal, anualmente, a até 5 (cinco) pessoas físicas ou jurídicas e será acompanhada da concessão de diploma de menção honrosa aos agraciados.
Art. 3o A cerimônia de entrega da Comenda será realizada em sessão do Sena- do Federal especialmente convocada para esse fim.
Art. 4o A indicação dos candidatos à Comenda poderá ser feita por qualquer Senador ou Senadora e deverá ser encaminhada à Mesa do Senado Federal acompanhada de justificativa circunstanciada dos méritos do indicado.
Art. 5o Para proceder à apreciação dos nomes dos concorrentes, será constituí- do o Conselho da Comenda do Mérito Futebolístico Associação Chapecoense de Futebol, composto de 1 (um) Senador ou 1 (uma) Senadora de cada partido político com representação no Senado Federal.
166 REGIMENTO INTERNO – volume II
- 1oA composição do Conselho a que se refere o caput será renovada a cada 2 (dois) anos, entre os meses de fevereiro e de março da primeira e da terceira sessões legislativas ordinárias, permitida a recondução de seus membros.
- 2o O Conselho definirá, a cada ano, as datas para recebimento das indicações e para premiação dos agraciados.
Art. 6o Uma vez escolhidos os agraciados, seus nomes serão amplamente di- vulgados pelos meios de comunicação do Senado Federal e em sessão plenária.
Art. 7o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 11 de dezembro de 2017
Senador Eunício Oliveira, Presidente do Senado Federal
REGIMENTO INTERNO – volume II 167
Institui, no âmbito do Senado Federal, a Comenda de Incentivo à Cultura Luís da Câmara Cascudo.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1o É instituída a Comenda de Incentivo à Cultura Luís da Câmara Cas- cudo, destinada a agraciar personalidades, instituições e grupos que tenham oferecido contribuição relevante ao registro e ao fortalecimento da cultura, do folclore e dos saberes tradicionais no Brasil.
Art. 2o A Comenda será conferida anualmente a 5 (cinco) personalidades, ins- tituições ou grupos, durante sessão do Senado Federal especialmente convoca- da para esse fim.
Art. 3o A indicação dos candidatos à Comenda poderá ser feita por qualquer Senador ou Senadora e deverá ser encaminhada à Mesa do Senado Federal acompanhada de justificativa e de curriculum.
Art. 4o Para proceder à apreciação das indicações e à escolha dos agraciados, será constituído o Conselho da Comenda de Incentivo à Cultura Luís da Câ- mara Cascudo, composto por 1 (um) representante de cada um dos partidos políticos com assento no Senado Federal.
- 1o A composição do Conselho a que se refere o caput será renovada a cada 2 (dois) anos, entre os meses de fevereiro e março da primeira sessão legislativa ordinária e da terceira sessão legislativa ordinária de cada legislatura, permitida a recondução de seus membros.
- 2o O Conselho definirá, a cada ano, o período de acolhimento das indicações e a data de premiação dos agraciados.
168 REGIMENTO INTERNO – volume II
Art. 5o Uma vez escolhidos os agraciados, seus nomes serão amplamente di- vulgados pelos meios de comunicação do Senado Federal e em sessão plenária.
Art. 6o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 28 de maio de 2018
Senador Eunício Oliveira, Presidente do Senado Federal
REGIMENTO INTERNO – volume II 169
Consolida e ratifica as alterações promovi- das na estrutura administrativa do Senado Federal.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1o O Regulamento Administrativo do Senado Federal, consolidado pelo Ato da Comissão Diretora no 2, de 2018, publicado na edição de 27 de abril de 2018 do Boletim Administrativo do Senado Federal, passa a vigorar na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2o Revoga-se a Resolução no 11, de 2017.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao de sua publicação.
ANEXO
Senado Federal, em 25 de junho de 2018.
Senador Eunício Oliveira, Presidente do Senado Federal.
ANEXO DA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL NO 13/2018
……………………………………………………………………………………………………………….
Art. 71. Ao Secretário-Geral da Mesa compete:
……………………………………………………………………………………………………………….
IX – preparar e expedir certidões, no âmbito das informações vinculadas às suas atribuições;
(*) O texto do Regulamento Administrativo a que se refere esta Resolução está publicado no Suplemento Único ao Diário do Senado Federal no 86, de 14 de junho de 2018.
170 REGIMENTO INTERNO – volume II
……………………………………………………………………………………………………………….
XII – promover a execução e o acompanhamento da Política de Gestão do Processo Legislativo Eletrônico;
……………………………………………………………………………………………………………….
XIV – baixar atos, em especial instruções normativas, próprios de suas atribuições administrativas e de supervisão do processo legislativo com relação às unidades integrantes da Secretaria-Geral da Mesa;
……………………………………………………………………………………………………………….
- – receber e encaminhar documentos relacionados à sua competência e determinar sua juntada aos autos dos processos legislativos, se for o caso;
- – proferir despachos de mero expediente e atos ordinatórios, sem conteúdo decisório, bem como despachos saneadores da instrução, nos autos das proposições legislativas;
……………………………………………………………………………………………………………….
Art. 184. Nas salas privativas dos Senadores terão ingresso os servidores quando em serviço, os representantes da imprensa credenciados junto ao Senado Federal, os deputados, os suplentes de Senadores e os ex-parlamentares.
……………………………………………………………………………………………………………….
Art. 246. O Senado Federal terá a seu cargo a guarda e a preservação dos documentos arquivísticos produzidos e recebidos em função das atividades das sessões conjuntas do Congresso Nacional, nos termos do Regimento Comum.
……………………………………………………………………………………………………………….
Art. 300. A Bandeira Nacional será hasteada no edifício-sede do Senado Federal, no início da sessão, e arriada no encerramento da mesma.
- 1o Nos dias de festa nacional, a Bandeira permanecerá hasteada até as 18 (dezoito) horas, salvo disposição legal específica.
- 2o Em caso de luto nacional ou por determinação da Comissão Diretora, em sinal de pesar, será a Bandeira posta à meia adriça, pelo período determinado.
……………………………………………………………………………………………………………….
REGIMENTO INTERNO – volume II 171
Art. 301. Para fins do disposto no art. 261, II e IV, do Regimento Interno do Senado Federal, será suficiente o lançamento das ações legislativas efetuado em sistema eletrônico próprio.
172 REGIMENTO INTERNO – volume II
Altera o Regimento Interno do Senado Fe- deral para estabelecer novo procedimento para a proposição “indicação”.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1o A Resolução do Senado Federal no 93, de 1970 (Regimento Interno do Senado Federal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 133………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………….
V -…………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………….
- e) indicação, nos termos do 227-A, inciso II;
……………………………………………………………………………………………………………….
- 2o Nas hipóteses do inciso V, alíneas “a”, “b”, “c” e “e”, o parecer é considerado justificação da proposição apresentada.
……………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 215………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………….
II -…………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………….
- g) de conversão de proposição em indicação, nos termos do 227-A, inciso I;
……………………………………………………………………………………………………..” (NR)
REGIMENTO INTERNO – volume II 173
“Art. 224. Indicação é a proposição por meio da qual o Senador ou a comissão:
- – sugere a outro Poder a adoção de providência, a realização de ato administrativo ou de gestão ou o envio de projeto sobre matéria de sua iniciativa exclusiva;
- – sugere que o assunto focalizado seja objeto de providência ou estudo pelo órgão ou pela comissão competente da Casa, com a finalidade de seu esclarecimento ou de formulação de proposição ” (NR)
“Art. 225………………………………………………………………………………………………….
I -……………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………….
- b) ato de outro Poder ou de seus órgãos e autoridades; II – conselho a qualquer ” (NR)
“Art. 226. Lida no Período do Expediente e publicada no Diário do Senado Federal, a indicação será:
- – no caso do 224, inciso I, encaminhada pelo Presidente à autoridade de outro Poder;
- – no caso do 224, inciso II, encaminhada pelo Presidente:
- ao órgão competente da Casa;
- à comissão ou às comissões ” (NR)
“Art. 227. A indicação não será discutida nem votada pelo Senado.
- 1o No caso do art. 226, inciso II, alínea “a”, se o órgão competente da Casa sugerir a apresentação de proposição legislativa, a indicação será encaminhada ao seu autor para, se for o caso, apresentar a proposição, a qual seguirá os trâmites regimentais das proposições congêneres.
- 2o No caso do art. 226, inciso II, alínea “b”:
- – se o parecer da comissão competente concluir pela apresentação de proposição legislativa, esta seguirá os trâmites regimentais das proposições congêneres;
- – se a indicação for encaminhada a mais de uma comissão e os pareceres forem discordantes nas suas conclusões:
174 REGIMENTO INTERNO – volume II
- será votado, preferencialmente, o da comissão que tiver mais pertinência regimental para se manifestar sobre a matéria;
- em caso de competência concorrente, será votado, preferencialmente, o último, salvo se o Plenário decidir o contrário, a requerimento de qualquer Senador ou comissão.” (NR)
“Art. 227-A. A proposição na qual for verificado vício insanável de iniciativa poderá ser convertida em indicação:
- – por requerimento de seu autor;
- – por conclusão do parecer da comissão incumbida de analisar sua ”
“Art. 229. Se houver mais de um parecer, de conclusões discordantes, sobre a mesma matéria, a ser submetida ao Plenário, proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 227, § 2o, inciso II.” (NR)
Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 23 de setembro de 2019.
Senador Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal.
REGIMENTO INTERNO – volume II 175
DECRETOS LEGISLATIVOS
DECRETO LEGISLATIVO No 79, DE 1979
Dispõe sobre a designação do número de or- dem das Legislaturas.
Art. 1o – Passa a ser designada 46a (quadragésima sexta) a legislatura iniciada em 1o de fevereiro de 1979.
Art. 2o – As legislaturas anteriores à prevista no art. 1o deste decreto legislativo, além da designação normal, passam a ser contadas conforme a ordem numéri- ca estabelecida na tabela anexa.
Art. 3o – Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 05 de dezembro de 1979 Senador Luiz Viana, Presidente
REGIMENTO INTERNO – volume II 179
TABELA A QUE SE REFERE O ART. 2o
Constituição de 1824 IMPÉRIO |
1a Legislatura: de 1826 a 1829 |
2a Legislatura: de 1830 a 1833 |
3a Legislatura: de 1834 a 1837 |
4a Legislatura: de 1838 a 1841 |
5a Legislatura: de 1842 a 1844 |
6a Legislatura: de 1845 a 1847 |
7a Legislatura: 1848 |
8a Legislatura: de 1849 (15 de dezembro) a 1852 |
9a Legislatura: de 1853 a 1856 |
10a Legislatura: de 1857 a 1860 |
11a Legislatura: de 1861 a 1863 |
12a Legislatura: de 1864 a 1866 |
13a Legislatura: de 1867 a 1868 |
14a Legislatura: de 1869 a 1872 (22 de maio) |
15a Legislatura: de 1872 (21 de dezembro) a 1875 |
16a Legislatura: de 1876 (13 de dezembro) a 1877 |
17a Legislatura: de 1878 a 1881 (10 de janeiro) |
18a Legislatura: de 1881 (13 de dezembro) a 1884 |
19a Legislatura: 1885 |
20a Legislatura: de 1886 a 1889 |
Constituição de 1891 REPÚBLICA | Numeração antiga |
21a Legislatura: 1889 (de março a novembro) | 1a |
22a Legislatura: de 1891 a 1893 | 2a |
23a Legislatura: de 1894 a 1896 | 3a |
24a Legislatura: de 1897 a 1899 | 4a |
25a Legislatura: de 1900 a 1902 | 5a |
26a Legislatura: de 1903 a 1905 | 6a |
180 REGIMENTO INTERNO – volume II
(continuação)
Constituição de 1891 REPÚBLICA | Numeração antiga |
27a Legislatura: de 1906 a 1908 | 7a |
28a Legislatura: de 1909 a 1911 | 8a |
29a Legislatura: de 1912 a 1914 | 9a |
30a Legislatura: de 1915 a 1917 | 10a |
31a Legislatura: de 1918 a 1920 | 11a |
32a Legislatura: de 1921 a 1923 | 12a |
33a Legislatura: de 1924 a 1926 | 13a |
34a Legislatura: de 1927 a 1929 | 14a |
35a Legislatura: 1930 | – |
Constituição de 1934 | Numeração antiga |
36a Legislatura: da promulgação da Constituição de 1934 a 1935 |
1a e Única |
37a Legislatura: de 1935 à outorga da Constituição de 1937 |
Constituição de 1946 | Numeração antiga |
38a Legislatura: de 1946 a 1950 | 1a |
39a Legislatura: de 1951 a 1954 | 2a |
40a Legislatura: de 1955 a 1958 | 3a |
41a Legislatura: de 1959 a 1962 | 4a |
42a Legislatura: de 1963 a 1966 | 5a |
43a Legislatura: de 1967 a 1970 | 6a |
44a Legislatura: de 1971 a 1974 | – |
45a Legislatura: de 1975 a 1978 | – |
46a Legislatura: a partir de 1979 | – |
REGIMENTO INTERNO – volume II 181
DECRETO LEGISLATIVO No 6, DE 1993
Regulamenta a escolha de Ministros do Tribunal de Contas da União pelo Congresso Nacional.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o A escolha dos Ministros do Tribunal de Contas da União, a que se refere ao art. 73, § 2o, inciso II da Constituição Federal, ocorrerá dentre os brasileiros que preencham os seguintes requisitos:
I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; II – idoneidade moral e reputação ilibada;
- – notórios conhecimentos em uma das seguintes áreas:
- jurídica;
- contábil;
- econômica;
- financeira; ou
- de administração pública;
- – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso
Art. 2o As vagas abertas na composição do Tribunal de Contas da União, a que se refere o caput do art. 1o deste decreto legislativo, serão preenchidas, na ordem estabelecida no art. 105, inciso II da Lei no 8.443, de 16 de julho de 1992, median- te iniciativa, alternadamente, da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal e da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados.
- 1o No prazo de cinco dias úteis, contado da notícia de abertura de vaga na composição do Tribunal de Contas da União, dar-se-á a habilitação de candidato indicado pelas lideranças da Casa.
- 2o A indicação será instruída com o curriculum vitae, do candidato e submetida à comissão competente após a leitura em plenário.
182 REGIMENTO INTERNO – volume II
- 3o A argüição pública do candidato será procedida somente perante a comissão iniciadora do processo, devendo ser feita em prazo não superior a três dias úteis, contado do recebimento da indicação.
- 4o Será pública a sessão de argüição do candidato e secreto o voto, vedada a declaração ou justificação, exceto quanto ao aspecto legal.
Art. 3o A Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal e a Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados submeterão à apreciação do Plenário da respectiva Casa, a escolha do Ministro do Tribunal de Contas da União.284
- 1o O parecer da comissão deverá conter relatório sobre o candidato e elementos informativos necessários ao esclarecimento do Plenário.
- 2o O parecer será apreciado pelo Plenário em sessão pública e votado por escrutínio secreto.285
Art. 4o (Revogado)286
Parágrafo único. (Revogado)287
Art. 5o O nome do Ministro do Tribunal de Contas da União escolhido pelo Congresso Nacional, será comunicado, mediante mensagem ao Presidente da República para o fim do disposto no art. 84, inciso XV, da Constituição Federal.
Art. 6o A primeira escolha de Ministro do Tribunal de Contas da União, de competência do Congresso Nacional, dar-se-á por iniciativa da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal.
Art. 7o Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 22 de abril de 1993. Senador Humberto Lucena, Presidente
284 Decreto Legislativo no 18/1994. 285 Idem
- Idem
- Idem
REGIMENTO INTERNO – volume II 183
DECRETO LEGISLATIVO No 77, DE 2002-CN
Dispõe sobre o mandato dos membros do Conselho de Comunicação Social e dá ou- tras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o O mandato dos membros do Conselho de Comunicação Social, eleitos pelo Congresso Nacional no dia 5 de junho de 2002, estender-se-á a 5 de junho do ano de 2004, permitida uma única reeleição.
Art. 2o As eleições posteriores para escolha dos membros do Conselho de Co- municação Social serão realizadas, mediante votação secreta, em sessão con- junta das duas Casas do Congresso Nacional, convocada pelo seu Presidente, ouvido previamente o Presidente da Câmara dos Deputados.
Parágrafo único. No ato convocatório da sessão a que se refere este artigo, será fixado o período do mandato dos membros do Conselho a serem eleitos, em obediência ao disposto no § 4o do art. 4o da Lei no 8.389, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 3o Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 28 de novembro de 2002 Senador Ramez Tebet, Presidente.
184 REGIMENTO INTERNO – volume II
DECRETO LEGISLATIVO No 276, DE 2014
Fixa o subsídio para os membros do Con- gresso Nacional, revoga os Decretos Legis- lativos nos 805, de 20 de dezembro de 2010, e 210, de 1o de março de 2013; e dá outras providências.
Art. 1o O subsídio mensal dos membros do Congresso Nacional, referido no inciso VII do art. 49 da Constituição Federal, é fixado em R$ 33.763,00 (trinta e três mil, setecentos e sessenta e três reais).
- 1o É devida aos membros do Congresso Nacional, no início e no final do mandato, ajuda de custo equivalente ao valor do subsídio, destinada a compensar as despesas com mudança e transporte.
- 2o A ajuda de custo de que trata o § 1o não será devida ao suplente reconvocado dentro do mesmo mandato.
Art. 2o A Câmara dos Deputados e o Senado Federal regularão, em conformidade com suas competências, os efeitos decorrentes da aplicação deste Decreto Legisla- tivo.
Art. 3o As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto Legislativo correrão à conta das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos públicos, nos termos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4o Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1o de fevereiro de 2015.
Art. 5o Ficam Revogados os Decretos Legislativos nos 805, de 20 de dezembro de 2010, e 210, de 1o de março de 2013.
Senado Federal, em 18 de dezembro de 2014.
Senador Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal.
REGIMENTO INTERNO – volume II 185
ATOS DA MESA DO SENADO FEDERAL
ATO DA MESA No 1, DE 2001
Regulamenta a tramitação de requerimento de informação.
A Mesa do Senado Federal, nos termos do disposto no art. 50, § 2o,da Constituição Federal, e tendo em vista a edição da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001, em especial o disposto em seus arts. 4o e 8o, no uso de sua competência expressa nos arts. 215, I, a, e 216, III, in fine, do Regulamento Interno, RESOLVE:
Seção I
Dos Requerimentos de Informações Disposições Gerais
Art. 1o O Senador ou Comissão poderão apresentar requerimento de informa- ção, dirigido a Ministro de Estado ou a qualquer titular de órgão diretamente subordinado à Presidência da República, sobre assunto submetido à apreciação do Senado Federal ou atinente a sua competência fiscalizadora.
- 1o O requerimento de informação deverá ser dirigido a Ministro de Estado ou a titular de órgão diretamente subordinado à Presidência da República, ainda que contenha pedido relativo a órgão ou entidade da administração pública indireta sob sua supervisão.
- 2o As informações solicitadas deverão ter relação estreita e direta com o assunto que se procura esclarecer.
Art. 2o O requerimento de informação não poderá conter:
- – pedido de providência, consulta, sugestão, conselho ou interrogação de caráter especulativo ou sobre propósito da autoridade a quem é dirigido;
- – pedidos referentes a mais de um Ministério.
REGIMENTO INTERNO – volume II 189
Art. 3o Lido na hora do expediente, o requerimento de informação será despa- chado à Mesa, para decisão, no prazo de quinze dias úteis.
- 1o O requerimento será distribuído pelo Presidente a um relator, que para apresentar o seu relatório, terá a metade do prazo da Mesa.
- 2o Aprovado o requerimento pela Mesa, serão solicitadas à autoridade competente as informações requeridas, ficando interrompida a tramitação da matéria que se pretende esclarecer.
- 3o O requerimento aprovado parcialmente será encaminhado à autoridade contendo apenas os quesitos deferidos.
- 4o Se as informações requeridas estiverem disponíveis no Senado ou tiverem sido prestadas em resposta a pedido anterior, o requerimento de informação será considerado prejudicado.
- 5o O requerimento de informação rejeitado será arquivado, feita a comunicação ao autor.
- 6o Nos casos dos §§ 3o a 5o, será feita comunicação ao Plenário.
- 7o O Presidente poderá, ad referendum da Mesa, deferir o requerimento de informação.
Art. 4o As informações recebidas, quando se destinarem à elucidação de ma- téria pertinente a proposição em curso no Senado, serão incorporadas ao res- pectivo processo.
Art. 5o Ao final do prazo de trinta dias, contado do recebimento pelo destinatá- rio da solicitação, se as informações ainda não houverem sido prestadas, o Se- nado reunir-se-á, dentro de três dias úteis, para declarar a ocorrência do fato e adotar as providências decorrentes do disposto no art. 50, § 2o, da Constituição.
- 1o A Mesa poderá, antes de declarar a ocorrência do fato a que se refere o caput deste artigo, decidir pela reiteração do pedido de informações, cujo atendimento, nesse caso, deverá ocorrer no prazo máximo de dez dias.
- 2o O autor do requerimento, sob o fundamento de haver sido incompleta a resposta, poderá solicitar à Mesa a reiteração do pedido de informações, cujo atendimento deverá ocorrer no prazo estabelecido no parágrafo anterior.
- 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se, no que couber, ao caso de prestação de informações falsas.
190 REGIMENTO INTERNO – volume II
Art. 6o O requerimento de remessa de documentos equipara-se ao requeri- mento de informação.
Art. 7o No caso de o requerimento abranger informação de caráter sigiloso, aplicar-se-á, no que couber, o disposto na Seção II deste Ato.
Seção II
Dos Requerimentos de Informações Sigilosas referentes a Operações de Instituições Financeiras (LC no 105, de 2001)
Art. 8o Quando abranger informação sigilosa referente a operações ativas e passivas e serviços prestados pelas instituições financeiras de que trata o art. 1o da Lei Complementar no 105, de janeiro de 2001, o requerimento deverá ser fundamentado, esclarecendo o vínculo entre a informação solicitada e a maté- ria sob apreciação pelo Senado Federal ou atinente à competência fiscalizadora da Casa.
- 1o O requerimento, de iniciativa de Senador ou Comissão, deverá conter detalhes sobre os dados pretendidos, como nome do titular, número da conta, instituição financeira, agência, período da movimentação financeira, de modo a contribuir para a celeridade da coleta das informações solicitadas.
- 2o O requerimento poderá ser dirigido a:
- – Ministro de Estado ou a qualquer titular de órgão diretamente subordinado à Presidência da República;
- – presidente de instituição financeira privada, ou a de entidade a ela equiparada, ou a seu preposto;
- – gerente de agência de instituição financeira
- 3o Quando as informações pretendidas devam ser prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários ou por instituição financeira pública, o requerimento deverá ser dirigido ao Ministro de Estado a que estiver subordinado ou vinculado o órgão informante.
- 4o Nos termos do § 1o do art. 1o da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001, são consideradas instituições financeiras, para os efeitos deste Ato:
- – bancos de qualquer espécie;
- – distribuidoras de valores mobiliários;
REGIMENTO INTERNO – volume II 191
- – corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
- – sociedades de crédito, financiamento e investimentos; V – sociedades de crédito imobiliário;
VI – administradoras de cartões de crédito; VII – sociedades de arrendamento mercantil;
VIII – administradoras de mercado de balcão organizado; IX – cooperativas de crédito;
- – associações de poupança e empréstimo;
- – bolsas de valores e de mercadorias e futuros; XII – entidades de liquidação e compensação;
XIII – outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.
- 5o As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos deste Ato, são equiparadas às instituições financeiras.
Art. 9o Lido na Hora do Expediente, o requerimento será despachado à Comis- são de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJ, para apresentar o seu parecer quanto à constitucionalidade, juridicidade, mérito e pertinência dos funda- mentos da solicitação.
Parágrafo único. O parecer da CCJ será lido na Hora do Expediente, publicado no Diário do Senado Federal e em avulsos.
Art. 10. O requerimento será incluído em Ordem do Dia para deliberação do Plenário do Senado Federal, respeitado o interstício de que trata o art. 280 do Regimento Interno.
- 1o Para a aprovação do requerimento em Plenário é necessária a maioria dos votos, presente a maioria absoluta dos Senadores.
- 2o Aprovado o requerimento, serão solicitadas as informações à autoridade ou à instituição financeira competente, ficando interrompida a tramitação da matéria que se pretende esclarecer.
- 3o Aplica-se ao requerimento de informação sigilosa referente a operações de instituições financeiras, no que couber, o disposto nos §§ 2o a 6o do art. 3o e nos arts. 4o a 6o deste Ato.
192 REGIMENTO INTERNO – volume II
Art. 11. A correspondência do Primeiro-Secretário da Mesa do Senado Federal encaminhando o pedido de informações deverá mencionar expressamente:
- – a data da sessão em que o requerimento foi aprovado;
- – a informação de que o requerimento foi aprovado pelo Plenário do Senado Federal;
- – que as informações prestadas e os documentos enviados serão mantidos em sigilo;
- – a informação de que o prazo máximo para a resposta será de trinta dias; e
- – a transcrição, na íntegra do 10 da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001.
Parágrafo único. Juntamente com a correspondência do Senado, será encaminhada cópia integral do requerimento de informação sigilosa.
Art. 12. Ao final do prazo de trinta dias, contado do recebimento pelo desti- natário da solicitação, se as informações ainda não houverem sido prestadas, quando o destinatário for Ministro de Estado ou titular de órgão diretamente subordinado à Presidência da República, proceder-se-á nos termos do disposto no art. 5o deste ato.
- 1o. Quando o destinatário for uma das pessoas de que tratam os incisos II e III do § 2o do art. 8o, se as informações não houverem sido prestadas no prazo de trinta dias, o Senado encaminhará o caso ao Ministério Público, para a adoção das providências cabíveis.
- 2o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao caso de prestação de informações falsas.
Art. 13. Aos Senadores e às Comissões, no exame e utilização das informações e documentos sigilosos, aplicam-se as regras específicas sobre a matéria estabe- lecidas no Regimento Interno e em Resoluções conexas.
Art. 14. Além da observância das regras mencionadas no artigo anterior, o Senador, requerente ou não, para ter acesso e manusear as informações requi- sitadas nos termos desta Seção, deverá assinar termo de responsabilidade, com o propósito de resguardar o indispensável sigilo.
REGIMENTO INTERNO – volume II 193
- 1o O termo a que se refere este artigo ficará nos autos e dele constará a advertência contida no art. 10 da Resolução no 20, de 1993, do Senado Federal.
- 2o O Senador não requerente das informações sigilosas, para ter acesso a elas deverá, mediante requerimento fundamentado, solicitar ao Presidente a transferência do sigilo.
Art. 15. O disposto nesta Seção aplica-se aos documentos recebidos em caráter secreto, confidencial ou reservado.
Art. 16. O Arquivo do Senado Federal deverá reservar estante especial para a guarda dos documentos a que se refere esta Seção.
Art. 17. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. São revogados os Atos da Comissão Diretora do Senado Federal nos 14, de 1990, e 22, de 1991.
Sala de Reuniões, 30 de janeiro de 2001. Antonio Carlos Magalhães –
Ronaldo Cunha Lima – Eduardo Suplicy – Geral do Melo – Carlos Patrocinio
– Casildo Maldaner – Nabor Junior.
194 REGIMENTO INTERNO – volume II
ATO DA MESA No 1, DE 2009
Institui a Política de Gestão do Processo Le- gislativo Eletrônico.
Art. 1o Fica instituída a Política de Gestão do Processo Legislativo Eletrônico, com o objetivo de promover o uso intensivo e continuamente atualizado das tecnologias da informação para:
- – garantir acesso integral, em formato eletrônico, aos documentos e registros do Processo Legislativo, em tempo devido e em caráter permanente;
- – propiciar a produção e circulação dos documentos do Processo Legislativo em formato eletrônico, preenchidos requisitos técnicos de autenticidade, autoria e
Art. 2o O Processo Legislativo Eletrônico é o conjunto das atividades, ampa- radas por uma infra-estrutura de tecnologias da informação, voltadas para o exercício da função legislativa do Senado Federal.
Parágrafo único. As finalidades do Processo Legislativo Eletrônico são:
- – prover informações de alta qualidade e fácil acesso sobre os documentos produzidos ao longo do Processo Legislativo e sobre o registro das atividades realizadas no exercício da função legislativa do Senado Federal;
- – promover crescente utilização e acesso a documentos e registros do Processo Legislativo em meio eletrônico.
Art. 3o A Política de Gestão do Processo Legislativo Eletrônico se fundamenta nos seguintes princípios:
- – Transparência – dar conhecimento, de maneira completa e autorizada, no momento oportuno, dos documentos e registros do Processo Legislativo;
- – Acessibilidade – promover amplo acesso aos documentos e registros do Processo Legislativo;
REGIMENTO INTERNO – volume II 195
- – Eficiência e eficácia – fazer o melhor uso dos recursos disponíveis para, com o menor custo, produzir e dar acesso aos documentos e registros do Processo Legislativo;
- – Integração – coordenar as etapas de produção dos documentos e registros do Processo Legislativo;
- – Auditabilidade – permitir a verificação das operações de sistemas e do armazenamento das informações do Processo Legislativo;
- – Colaboração – estabelecer parcerias entre setores do Senado Federal e Órgãos da Administração Pública que utilizam os documentos e registros do Processo Legislativo ou produzem informações
Art. 4o O Processo Legislativo Eletrônico compreende ferramentas e soluções tecnológicas para:
- – gerenciamento e controle do registro da informação do Processo Legislativo;
- – produção e circulação de documentos do Processo Legislativo em meio eletrônico, com garantias técnicas de segurança e autenticidade;
- – suporte aos processos de trabalho do registro da informação do Processo Legislativo;
- – pesquisa e portais de informação do Processo Legislativo;
- – integração de documentos e registros do Processo Legislativo com os de áudio e vídeo de sessões e reuniões plenárias, debates e audiências.
Parágrafo único. O desenvolvimento das ferramentas e soluções tecnológicas a que se refere o caput deve privilegiar o uso de padrões abertos para a estruturação de documentos, com ênfase na linguagem XML (eXtensible Markup Language).
Art. 5o A Política de Gestão do Processo Legislativo Eletrônico deve considerar os seguintes elementos:
- – recursos humanos em número suficiente e qualificação adequada ao desempenho de suas tarefas;
- – espaço físico adequado às atividades desenvolvidas e ao público atendido, de acordo com a necessidade de interação dos órgãos com os parlamentares e com os cidadãos;
196 REGIMENTO INTERNO – volume II
- – processos de trabalho integrados aos recursos tecnológicos de forma a oferecer informação com alta qualidade e em tempo devido;
- – aplicação intensiva e efetiva de tecnologias da informação continuamente atualizadas;
- – aprimoramento contínuo da comunicação e do intercâmbio de informações entre os setores envolvidos no Processo
Art. 6o À Secretaria-Geral da Mesa cabe zelar pela aplicação da Política de Ges- tão do Processo Legislativo Eletrônico, sendo responsável pela implantação, a coordenação, o gerenciamento e a normatização do Processo Legislativo Ele- trônico.
Parágrafo único. Para desempenho das competências relacionadas no caput, a Secretaria-Geral da Mesa constituirá, por Ato de seu titular, o Núcleo de Gestão do Processo Legislativo Eletrônico.
Art. 7o A Secretaria Especial de Informática – Prodasen atuará de modo co- laborativo com a Secretaria-Geral da Mesa na adoção das medidas necessá- rias para atender às demandas de desenvolvimento de soluções de tecnologias de informação específicas e suporte para sustentação da Política de Gestão do Processo Legislativo Eletrônico.
Art. 8o As modificações de procedimentos decorrentes da aplicação do Pro- cesso Legislativo Eletrônico serão incorporadas, conforme sua abrangência, ao Regimento Interno, às normas regulamentares ou aos manuais e orientações técnicas pertinentes.
Art. 9o Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, em 05 de março de 2009. José Sarney – Marconi Perillo – Heráclito Fortes – João Vicente Claudino – Mão Santa – Patrícia Saboya – César Borges – Cícero Lucena – Gerson Camata.
REGIMENTO INTERNO – volume II 197
ATO DA MESA No 2, DE 2009
Define e delega competências aos membros da Mesa para o biênio 2009/2010.
Considerando ser necessário conferir maior dinâmica às decisões de competência da Mesa;
Considerando ser adequado promover uma melhor distribuição de atribuições entre os membros da Mesa;
A Mesa do Senado Federal, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares, RESOLVE:
Art. 1o Os membros da Mesa, além das competências que são previstas na Constituição Federal e no Regimento Interno, têm como atribuições:
- – conforme designação do Presidente, funcionar como Relatores das seguintes matérias:
- requerimentos de informação a Ministro de Estado ou a qualquer titular de órgão diretamente subordinado à Presidência da República (art. 50, 2o, da Constituição Federal; art. 216 do Regimento Interno);
- projetos de resolução que modifiquem ou reformem o Regimento Interno (art. 401 do Regimento Interno);
- proposições encaminhadas ao exame da Mesa, quando cabível;
- – aprovar a consolidação das modificações feitas no Regimento, conforme disposto no Regimento Interno;
- – na impossibilidade do Presidente, abrir e dirigir, preferencialmente, as sessões especiais;
- – propor à Mesa diretrizes para divulgação das atividades do Senado Federal e medidas adequadas para promoção da imagem e valorização do Poder Legislativo;
198 REGIMENTO INTERNO – volume II
- – por designação do Presidente, representar:
- a Mesa, nas suas relações externas à Casa;
- O Senado Federal, em eventos e solenidades de elevada significação
Parágrafo único. Os Suplentes de Secretário funcionarão como Relatores das matérias relacionadas nas alíneas do inciso I nas condições descritas no art. 84, § 2o, do Regimento Interno.
Art. 2o É delegada ao Primeiro Vice-Presidente a atribuição de decidir sobre os requerimentos de licenças previstos:
- – no 13 do Regimento Interno;
- – nos incisos I e II do 43 do Regimento Interno.
Parágrafo único. Na impossibilidade do Primeiro Vice-Presidente, as atribuições relacionadas no caput serão exercidas pelo Segundo Vice-Presidente.
Art. 3o É delegada ao Segundo, Terceiro e Quarto-Secretários a atribuição de decidir sobre os requerimentos de tramitação em conjunto ou de desapensa- mento de proposições que sejam de competência da Mesa.
Art. 4o Compete ao Segundo-Secretário controlar o fornecimento de requisi- ções de passagens de transporte aéreo aos Senadores.
Art. 5o Compete ao Terceiro-Secretário supervisionar o sistema habitacional do Senado Federal.
Art. 6o Compete ao Quarto-Secretário providenciar passaportes diplomáticos e solicitar notas de visto ao Itamaraty.
Art. 7o Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Reuniões da Mesa, em 18 de março de 2009.
Senador José Sarney Senador João Vicente Claudino
Senador Marconi Perillo Senador Mão Santa Senadora Serys Slhessarenko Senador Ademir Santana Senador Heráclito Fortes Senador Cícero Lucena
Senador Gerson Camata
REGIMENTO INTERNO – volume II 199
ATO DA MESA No 1, DE 2010
Regulamenta os incisos VII e VIII do art. 383 do Regimento Interno do Senado Federal, quanto à apreciação pelo Plená- rio e comunicação do resultado sobre es- colha de autoridade.
A Mesa do Senado Federal, no uso de suas atribuições regimentais e regulamentares, RESOLVE:
Art. 1o Este Ato regulamenta o disposto nos incisos VII e VIII do art. 383 do Regimento Interno do Senado Federal, sobre o procedimento de apreciação de escolha de autoridades (Const., art. 52, III e IV) no Plenário do Senado Federal e comunicação do resultado ao signatário da indicação.
Art. 2o A comissão competente, após arguição do candidato, encaminhará ao Plenário o parecer com o resultado da votação, aprovando ou rejeitando a es- colha da autoridade indicada.
Art. 3o O parecer será apreciado pelo Plenário em sessão pública, sendo a vo- tação procedida por escrutínio secreto, na forma dos arts. 295 e 307 do Regi- mento Interno.
Art. 4o Proclamado o resultado da votação, os Senadores que não votaram po- derão se manifestar sobre sua ausência no Plenário, sendo vedado pronuncia- rem-se sobre o resultado da votação, que terá caráter terminativo e irrecorrível.
Art. 5o É vedada a apreciação, na mesma sessão legislativa, de indicação de autoridade rejeitada pelo Senado Federal.
Art. 6o Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões da Mesa, 11 de maio de 2010.
200 REGIMENTO INTERNO – volume II
Senador José Sarney Senadora Serys Slhessarenko Senador Heráclito Fortes
Senador João Vicente Claudino
Senador Mão Santa Senadora Patrícia Saboya Senador César Borges Senador Cícero Lucena Senador Gerson Camata
REGIMENTO INTERNO – volume II 201
ATO DA MESA No 2, DE 2010
Homologa as Diretrizes para a Gestão Estratégica da Secretaria Especial de Comunicação Social do Senado Federal.
A Mesa do Senado Federal no uso de suas atribuições regulamentares; e Considerando a necessidade de definir e implementar as ações necessárias
ao cumprimento dos objetivos estabelecidos no Plano Estratégico da Secretaria de Comunicação Social (SECS) para o período 2010-2018;
Considerando a necessidade de promover o contínuo aprimoramento dos processos de comunicação no âmbito do Senado Federal mediante adoção de planejamento como instrumento gerencial;
Considerando que a visão de futuro da SECS é ser referência em comunicação pública, levando as atividades do Senado Federal a um número cada vez maior de pessoas, de modo a ampliar a participação da sociedade no processo político e fazer com que os cidadãos valorizem o Parlamento como essencial para a democracia e a melhoria de vida dos brasileiros; resolve:
Art. 1o É instituído o Plano Estratégico da Secretaria de Comunicação Social (SECS) do período 2010-2018, conforme o disposto neste Ato.
Art. 2o A SECS é o órgão responsável pela divulgação jornalística e institucio- nal das atividades parlamentares realizadas pelo Senado Federal e pelo Con- gresso Nacional, visando à maior transparência das atividades legislativas, bem como pelas ações de comunicação dirigidas ao público interno e externo com vistas à promoção de maior interação e fortalecimento da imagem do Senado Federal e do Poder Legislativo.
Art. 3o São definições estratégicas da SECS:
- – negócio: comunicação para a cidadania;
202 REGIMENTO INTERNO – volume II
- – missão: contribuir para o exercício pleno da cidadania por meio de uma comunicação inovadora, interativa, democrática e transparente do Senado e do Congresso Nacional com a sociedade;
- – temas estratégicos: excelência profissional, comunicação interativa com a sociedade e articulação institucional;
- – princípios e valores:
- ética: conduta que adota os padrões de honestidade, moralidade, universalidade, probidade e clareza como compromissos no desenvolvimento das tarefas profissionais;
- informação cidadã e responsabilidade social: compromisso com o direito do cidadão, à informação clara, correta e isenta, de modo a contribuir para uma sociedade mais justa, harmônica e ambientalmente equilibrada;
- inovação e excelência técnico-profissional: busca permanente de novas tecnologias, mídias, linguagens e conteúdos, assim como o constante aprimoramento profissional e técnico do corpo de servidores e colaboradores para garantir uma comunicação pública de qualidade;
- interatividade: compromisso com o aprimoramento e a ampliação dos canais de comunicação entre a instituição e a sociedade, para um crescente diálogo do cidadão com o Legislativo;
- transparência e isenção político-partidária: atuação apartidária, equânime e isenta no desenvolvimento das tarefas profissionais, de modo a garantir a disponibilidade da informação legislativa;
- valorização do Legislativo: compromisso com o esclarecimento da sociedade sobre o papel do Senado e do Poder Legislativo como essenciais para a democracia e a melhoria de vida dos cidadãos.
Art. 4o Os objetivos estratégicos da SECS baseiam-se nas perspectivas Clientes, Processos Internos e Aprendizado e Crescimento.
- 1oSão objetivos da perspectiva Clientes;
- – garantir informação didática, clara e isenta à sociedade sobre o Senado e o Congresso Nacional;
- – alcançar o maior número possível de cidadãos, com investimentos em tecnologia e expansão do Sistema de Comunicação do Senado;
- – ampliar o diálogo entre o Senado e a sociedade;
REGIMENTO INTERNO – volume II 203
- – ampliar o conhecimento da sociedade sobre o papel do Senado; V – contribuir com o processo de comunicação interna do Senado;
- – promover a articulação da SECS com as diferentes áreas do Senado;
- – contribuir para a valorização da imagem do Senado por meio da comunicação institucional;
- – contribuir para a valorização do servidor do
- 2o São objetivos da perspectiva Processos Internos;
- – aprimorar a gestão, com foco no plano estratégico e na integração dos órgãos da SECS;
- – dotar a SECS de instalações adequadas a seus processos de trabalho; III – estruturar processo de comunicação institucional;
- – ampliar o uso de recursos interativos de comunicação com os diversos segmentos de público;
- – incorporar novas tecnologias e diversificar mídias;
- – aprimorar a qualidade da informação, dos produtos e dos serviços da SECS;
- – formalizar decisões e dar transparência à gestão da SECS; VIII – expandir o Sistema de Comunicação do Senado;
- – estruturar processo de comunicação interna;
- – estruturar processo de gerência de
- 3o São objetivos da perspectiva Aprendizado e Crescimento:
- – criar ambiente de trabalho integrado, colaborativo e que estimule a criatividade;
- – implantar gestão por competência;
- – implementar programa de capacitação continuada;
- – manter atualizado o quadro funcional da SECS, de acordo com as necessidades de
Art. 5o São homologados os apêndices I, II e III do Plano Estratégico da SECS que tratam, respectivamente, das Iniciativas Estratégicas, do Plano Tático de
204 REGIMENTO INTERNO – volume II
Tecnologia da Informação e da Demanda por Equipamentos, na forma do ane- xo a este ato.
Art. 6o O Plano Estratégico da SECS será revisto a cada 2 (dois) anos para adaptação às mudanças setoriais ocorridas, sem prejuízo dos ajustes contínuos e dinâmicos introduzidos ao longo da execução.
Art. 7o A SECS é responsável pela formulação, implantação, coordenação, ge- renciamento e continuidade do seu Plano Estratégico.
Art. 8o Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 17 de novembro de 2010. Senador José Sarney
Senador João Vicente Claudino Senadora Patrícia Saboya Senador Cesar Borges
Senador Adelmir Santana Senador Cícero Lucena Senador Gerson Camata Senador João Tenório
REGIMENTO INTERNO – volume II 205
ATO DA MESA No 1, DE 2013
Aprova o Regimento Interno do Conselho de Comunicação Social do Congresso Na- cional.
A MESA DO SENADO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 3o da Lei no 8.389, de 1991, em conformidade com o art. 224 da Constituição Federal, RESOLVE:
Art. 1o Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Comunicação So- cial do Congresso Nacional, na forma do anexo a este ato.
Art. 2o Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Revoga-se o Ato da Mesa no 1, de 2004.
Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal.
Romero Jucá, 2o Vice-Presidente.
Flexa Ribeiro, 1o Secretário. Angela Portela, 2a Secretária. Ciro Nogueira, 3o Secretário.
João Vicente Claudino, 4o Secretário.
João Durval, 3o Suplente.
Casildo Maldaner, 4o Suplente.
206 REGIMENTO INTERNO – volume II
ANEXO
Congresso Nacional Conselho de Comunicação Social
Regimento Interno
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I DA SEDE
Art. 1o O Conselho de Comunicação Social, órgão auxiliar do Congresso Na- cional, tem sede no Palácio do Congresso Nacional, em Brasília.
CAPÍTULO II
DO PERÍODO E DO LOCAL DE REUNIÕES
Art. 2o O Conselho de Comunicação Social reunir-se-á nas dependências do Palácio do Congresso Nacional, em local previamente indicado pela Secreta- ria-Geral da Mesa do Senado Federal, no período da sessão legislativa do Con- gresso Nacional previsto na Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o Conselho de Comunicação Social contará com apoio administrativo do Senado Federal.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 3o O Conselho de Comunicação Social terá como atribuição a realização de estudos, pareceres, recomendações e outras solicitações que lhe forem en- caminhadas pelo Congresso Nacional, ou por solicitação de qualquer um dos membros do Conselho, do Poder Executivo ou de entidades da sociedade civil, a respeito do Título VIII, Capítulo V (Da Comunicação Social), da Constitui- ção Federal, em especial sobre:
REGIMENTO INTERNO – volume II 207
- – liberdade de manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação;
- – propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias nos meios de comunicação social;
- – diversões e espetáculos públicos;
- – produção e programação das emissoras de rádio e televisão; V – monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação social;
- – finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas da programação das emissoras de rádio e televisão;
- – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente e à regionalização da produção cultural, artística e jornalística;
- – complementaridade dos sistemas privado, público e estatal de radiodifusão;
- – defesa da pessoa e da família de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto na Constituição Federal;
- – propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
- – outorga e renovação de concessão, permissão e autorização de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
- – matérias relacionadas à Lei no 977, de 1995, e à Lei 12.485, de 2011; XIII – acordos internacionais relativos à comunicação;
- – legislação complementar quanto aos dispositivos constitucionais que se referem à comunicação social;
- – todos os demais meios de comunicação social, especialmente aqueles surgidos posteriormente à Constituição Federal de
- 1o O Conselho de Comunicação Social poderá desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas com amparo no art. 224 da Constituição Federal ou em leis que disciplinem matérias de comunicação social.
- 2o Quando em atendimento a solicitações do Poder Executivo ou de entidades da sociedade civil, a manifestação do Conselho terá sempre como referência seu papel de órgão auxiliar do Congresso Nacional e será encaminhada pelo Presidente do Senado Federal.
208 REGIMENTO INTERNO – volume II
- 3o Para encaminhamento de solicitação ao Conselho, a entidade da sociedade civil terá que apresentar prova de sua situação jurídica.
Art. 4o O Conselho poderá realizar audiências públicas mediante convite às autoridades, personalidades e entidades da sociedade civil.
- 1o A convocação de audiência pública depende de prévia aprovação em reunião do Conselho de Comunicação Social.
- 2o Serão convidados e habilitados a se manifestar os convidados que guardem pertinência temática entre o assunto pautado e seus objetivos institucionais.
- 3o Para manifestação nas audiências públicas, as organizações da sociedade civil deverão demonstrar cumulativamente, além da pertinência temática a que alude o § 2o:
- – autoridade em razão da matéria a ser discutida;
- – resumo da tese que pretende defender, indicando precisamente sua colaboração com o objeto a ser deliberado;
- – provas da regularidade de sua personalidade jurídica e efetiva atuação na defesa de seu objeto social há pelo menos 1 (um)
- 4o O Conselho de Comunicação Social poderá dispensar o requisito de pré-constituição e atuação caso a organização da sociedade civil demonstre que sua manifestação será relevante e contributiva para a matéria a ser discutida.
- 5o O procedimento da audiência pública reger-se-á pelo que segue:
- – serão convidados, no máximo, 5 (cinco) expositores, garantindo-se, se houver, igual distribuição entre defensores e opositores das teses relativas à matéria pautada;
- – cada expositor terá 15 (quinze) minutos para se manifestar, sendo- lhe dada a palavra logo após o pregão do assunto e a declaração da respectiva habilitação à tribuna;
- – o expositor deverá limitar-se à matéria pautada e à tese por ele defendida;
- – as exposições serão reduzidas a termo e juntadas à ata da reunião em que se
REGIMENTO INTERNO – volume II 209
- 6o Não sendo o caso de audiência pública, mas de pontuais e necessários esclarecimentos por parte do Conselho de Comunicação Social, poderá o Presidente, o relator ou a comissão de relatoria propor convite a autoridades do Poder Executivo e especialistas com notório saber a respeito da matéria pautada, cuja efetivação dependerá de prévia aprovação pelo Conselho de Comunicação Social.
- 7o O Presidente definirá, dependendo da relevância, a duração da exposição de autoridade e especialista convidado.
- 8o Após a manifestação dos convidados, o Presidente conduzirá, se for o caso, a respectiva deliberação.
Art. 5o É vedado aos Conselheiros participar, como representantes do Conse- lho de Comunicação Social, em outros conselhos ou similares, salvo se consti- tuídos por Ministérios.
Art. 6o A indicação dos Conselheiros para participar de outros conselhos ou similares será sempre efetuada em reunião pelo próprio Conselho.
TÍTULO III
DOS MEMBROS DO CONSELHO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 7o O Conselho de Comunicação Social compõe-se de: I – 1 (um) representante das empresas de rádio;
- – 1 (um) representante das empresas de televisão;
- – 1 (um) representante das empresas de imprensa escrita;
- – 1 (um) engenheiro com notórios conhecimentos na área de comunicação social;
- – 1 (um) representante da categoria profissional dos jornalistas; VI – 1 (um) representante da categoria profissional dos radialistas; VII – 1 (um) representante da categoria profissional dos artistas;
- – 1 (um) representante das categorias profissionais de cinema e vídeo;
210 REGIMENTO INTERNO – volume II
- – 5 (cinco) membros representantes da sociedade
- 1o Os membros do Conselho deverão ser brasileiros, maiores de idade e de reputação ilibada.
- 2o Os membros do Conselho terão estabilidade no emprego durante seus mandatos.
CAPÍTULO II DA POSSE
Art. 8o A posse, ato público pelo qual os membros do Conselho de Comunica- ção Social investem-se no mandato, realizar-se-á perante o Presidente do Con- gresso Nacional, no prazo de até 30 (trinta) dias após a sua eleição.
- 1o Quando não tenha tomado posse nos termos do caput, poderá o membro do Conselho de Comunicação Social fazê-lo, pessoalmente ou por procurador, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da posse pública realizada segundo o caput deste artigo.
- 2o O termo de posse será assinado pessoalmente ou por procurador, e pelo Presidente do Congresso Nacional.
Art. 9o A duração do mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
CAPÍTULO III
DAS VAGAS, LICENÇAS E SUPLÊNCIA
Art. 10. As vagas, no Conselho de Comunicação Social, verificar-se-ão em vir- tude de:
- – falecimento;
- – renúncia;
- – decisão judicial; IV – perda do
Art. 11. A comunicação de renúncia ao mandato de membro do Conselho de Comunicação Social deve ser dirigida, por escrito, com firma reconhecida, à
REGIMENTO INTERNO – volume II 211
Presidência do Conselho de Comunicação Social, que, em seguida, dará disso ciência ao Presidente do Congresso Nacional.
Art. 12. O Conselheiro poderá requerer, sem prejuízo do mandato, licença para:
I – exercício de cargo público; II – tratamento de saúde;
III – interesse particular.
Parágrafo único. O suplente será convocado para substituir o titular durante o prazo da licença, na forma do § 1o do art. 15.
Art. 13. Dar-se-á a convocação do suplente nos casos de vaga, licença, ausência ou impedimento eventual do correspondente membro titular.
Art. 14. Perderá o mandato o membro do Conselho de Comunicação Social que, salvo o disposto no art. 12, deixar de comparecer, sem prévia comunica- ção de ausência, a 3 (três) reuniões, consecutivas ou não, ou que faltar, ainda que justificadamente, a mais de 6 (seis) reuniões em cada período de 12 (doze) meses, a contar da posse.
Parágrafo único. O processo de perda de mandato será instruído pelo Conselho, assegurada ampla defesa, e encaminhado à decisão do Presidente do Congresso Nacional.
Art. 15. Sempre que um membro do Conselho de Comunicação Social não puder comparecer às reuniões, deverá comunicar o fato diretamente ao Presi- dente do Conselho ou à Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal, com pelo menos 3 (três) dias úteis de antecedência, a fim de poder ser convocado, em substituição eventual, o seu respectivo suplente, sob pena de ser sua ausência computada como falta.
- 1o A convocação do suplente será feita pelo Presidente do Conselho de Comunicação Social, ou à sua ordem.
- 2o Ao suplente poderá ser distribuída matéria para relatar quando se tratar de vaga ou substituição decorrente de impedimento temporário do respectivo titular.
212 REGIMENTO INTERNO – volume II
- 3o Serão devolvidas ao Presidente do Conselho de Comunicação Social, para redistribuição, as matérias em poder do conselheiro que, por razão justificada, não tiverem sido relatadas.
Art. 16. O membro suplente do Conselho de Comunicação Social poderá com- parecer às suas reuniões, podendo participar dos debates e apresentar suges- tões.
Parágrafo único. Em caso de presença do membro titular à reunião, não serão custeadas as despesas do seu respectivo suplente para comparecer à reunião, salvo quando, a juízo do Presidente, for imprescindível para o Conselho a presença do suplente.
TÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DA PRESIDÊNCIA
Art. 17. O Conselho de Comunicação Social terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente.
Art. 18. Em caso de vaga dos cargos de Presidente ou de Vice-Presidente, far-
-se-á o preenchimento por meio de eleição realizada na primeira reunião que se seguir à vacância, podendo o Conselho deixar de efetuar essa eleição caso faltem ao menos 2 (dois) meses para o término dos respectivos mandatos.
Parágrafo único. Realizada a eleição, o Conselho comunicará o resultado às Mesas do Congresso Nacional e das Casas que o compõem.
Art. 19. Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho de Co- municação Social, as reuniões serão dirigidas pelo membro titular mais idoso entre os representantes da sociedade civil que estiverem presentes.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA PRESIDÊNCIA
Art. 20. Ao Presidente do Conselho de Comunicação Social compete: I – ordenar e dirigir os trabalhos do Conselho;
REGIMENTO INTERNO – volume II 213
- – convocar e presidir suas reuniões;
- – designar a Ordem do Dia das reuniões, com antecedência, sempre que possível, de pelo menos 8 (oito) dias;
- – fazer observar, nas reuniões, a Constituição, as leis e este Regimento;
- – dar conhecimento ao Conselho de toda a matéria recebida e distribuí- la à comissão pertinente, quando for o caso;
- – propor a designação de relatores ou comissão de relatoria para as matérias que lhe forem encaminhadas nos termos do 3o deste Regimento;
- – convocar os suplentes nos casos de vagas, licenças, ausências ou impedimentos do titular;
- – comunicar ao Presidente do Congresso Nacional a ocorrência de vaga definitiva, quando não houver suplente a convocar e faltarem mais de 4 (quatro) meses para o término do mandato;
- – determinar o destino do expediente lido; X – decidir as questões de ordem;
- – desempatar as votações;
- – orientar as discussões e fixar os pontos sobre que devam versar; XIII – promulgar resoluções;
- – representar o Conselho de Comunicação Social perante o Congresso Nacional, demais Poderes e autoridades;
- – promover, por intermédio da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal, a publicação das atas das reuniões no Diário do Senado Federal;
- – assinar o expediente do Conselho;
- – assinar a correspondência dirigida pelo Conselho a
Parágrafo único. Ao se encerrar o mandato dos Conselheiros, o Presidente diligenciará para que seus membros devolvam à Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal os processos que lhes tenham sido distribuídos.
Art. 21. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nos casos de im- pedimentos e ausências.
214 REGIMENTO INTERNO – volume II
CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO DA PRESIDÊNCIA
Art. 22. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos dentre os membros titu- lares representantes da sociedade civil.
Art. 23. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Comunicação Social serão eleitos por seus pares para mandato cuja duração coincidirá com o man- dato dos membros do Conselho.
Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Comunicação Social poderão ser novamente eleitos, para esses cargos, quando sejam reconduzidos, como conselheiros, pelo Congresso Nacional.
Art. 24. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente será feita em escrutínio aberto e por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos conselheiros titulares, podendo também essa eleição, se não houver oposição de nenhum membro do Conselho, se fazer por aclamação.
Parágrafo único. A reunião para eleição será presidida pelo Presidente do Congresso Nacional.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE
Art. 25. Poderá o Conselho de Comunicação Social, a qualquer tempo, substi- tuir seu Presidente ou seu Vice-Presidente, em reunião especialmente convo- cada para esse fim, mediante requerimento subscrito por, no mínimo, um terço da composição titular do Conselho, e endereçado à Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal.
- 1o Recebido o requerimento de que trata o caput, o Secretário-Geral da Mesa do Senado Federal convocará a reunião do Conselho, a ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, para deliberar sobre a substituição.
- 2o A substituição do Presidente ou do Vice-Presidente dependerá do voto de pelo menos 8 (oito) Conselheiros.
- 3o Decidindo o Conselho pela substituição, deverá ser imediatamente eleito o substituto, na forma do art. 24.
REGIMENTO INTERNO – volume II 215
TÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DAS COMISSÕES TEMÁTICAS
Art. 26. Por proposta de qualquer de seus membros, o Conselho de Comu- nicação Social poderá criar até 5 (cinco) comissões temáticas, com objeto e composição definidos na reunião do Conselho que as constituir.
- 1o A comissão temática terá prazo definido pelo Presidente do Conselho, ouvido o Plenário, para apresentar o seu relatório.
- 2o O relatório de cada comissão temática será submetido à deliberação do Conselho.
CAPÍTULO II
DOS ESTUDOS, PARECERES E RECOMENDAÇÕES
Art. 27. As matérias que, em cada reunião do Conselho de Comunicação So- cial, devam ser objeto de estudos, pareceres, recomendações e outras solici- tações previstas no art. 3o deste Regimento constarão de pauta previamente organizada, devendo ser relatadas na ordem em que nela figurarem, salvo pre- ferência do Plenário do Conselho.
Art. 28. As manifestações do Conselho de Comunicação Social devem ser con- clusivas em relação à matéria a que se refiram.
Art. 29. O Conselho de Comunicação Social não se pronunciará sobre situa- ções que estejam sob apreciação do Poder Judiciário.
Art. 30. O prazo para exame e emissão de parecer do Conselho sobre as pro- posições que lhe sejam enviadas nos termos do art. 3o deste Regimento é de 2 (duas) reuniões ordinárias.
Parágrafo único. (Revogado).
CAPÍTULO III DA RELATORIA
Art. 31. Para cada matéria que lhe for distribuída nos termos do art. 3o deste Regimento, o Conselho decidirá se deve ser eleito relator ou constituída comis-
216 REGIMENTO INTERNO – volume II
são de relatoria, com 3 (três) membros titulares, sendo 1 (um) de cada segmen- to representado no Conselho (patronal, empregados e sociedade civil).
- 1o O Conselho elegerá o relator individual ou os conselheiros que integram a comissão de relatoria.
- 2o Em casos excepcionais, poderão ser indicados 2 (dois) relatores, que, em conjunto, deverão firmar o relatório.
- 3o Poderá o Presidente do Conselho de Comunicação Social designar relator ou comissão de relatoria, respeitada decisão posterior do Plenário, para matérias em regime de urgência.
- 4oEm casos excepcionais, a critério do Conselho, a comissão de relatoria poderá ser constituída de até 6 (seis) membros, garantida a participação igualitária dos segmentos representados no Conselho (patronal, empregados e sociedade civil).
- 5o Quando for constituída comissão, será ela coordenada por um de seus integrantes, membro titular do Conselho, escolhido pelos membros da comissão, com as seguintes atribuições:
I – organizar a agenda de trabalhos da comissão; II – convocar as reuniões da comissão;
- – distribuir os estudos entre os integrantes;
- – dar cumprimento às providências definidas pela comissão; V – zelar pelo cumprimento dos prazos da comissão;
VI – coordenar os trabalhos e deliberações da comissão e, ao final, encaminhar o relatório final ao Presidente do Conselho.
- 6o O membro suplente do Conselho participará da comissão em substituição ao titular, quando não esteja esse membro titular presente à reunião da comissão.
Art. 32. O relatório final da comissão deverá ser feito por escrito e aprovado pela maioria absoluta dos membros da comissão.
Parágrafo único. O integrante da comissão que não concordar com o relatório final poderá dar voto em separado por escrito.
REGIMENTO INTERNO – volume II 217
Art. 33. O relatório final e os votos em separado serão encaminhados ao Pre- sidente do Conselho a tempo de serem distribuídos aos demais Conselheiros, antes da data da reunião do Conselho, em original assinado e, sempre que pos- sível, por meio eletrônico.
Parágrafo único. O Presidente dará imediato conhecimento do relatório final e dos votos em separado aos membros do Conselho, podendo utilizar-se de qualquer meio hábil para essa comunicação, inclusive eletrônico.
Art. 34. Serão submetidos à deliberação do Pleno do Conselho, sucessivamen- te, o relatório final e os votos em separado, passando a posição vitoriosa a cons- tituir parecer do Conselho.
- 1oHavendo acréscimos ou alterações em pontos específicos, o Conselho designará um dos membros do Conselho, dentre os que sustentaram a posição vitoriosa, para redigir o parecer do Conselho.
- 2o Uma vez assinado pelo Presidente, pelo relator ou relatores e demais membros do Conselho que participaram da deliberação, o parecer será enviado ao Presidente do Congresso Nacional, juntamente com as declarações de voto e votos em separado.
- 3o Independentemente dessas declarações e votos, serão encaminhados ao Presidente do Congresso Nacional todos os documentos apresentados pelos Conselheiros que tenham relação com a matéria votada, sendo esses documentos considerados contribuição ao debate democrático que se deverá ter no Congresso Nacional.
Art. 35. Qualquer Conselheiro poderá requerer a inclusão em pauta de matéria com prazo vencido no Conselho.
CAPÍTULO IV
DO USO DA PALAVRA
Art. 36. Os membros do Conselho poderão fazer uso da palavra:
- – na discussão de qualquer matéria, uma só vez, por até 5 (cinco) minutos;
- – no encaminhamento de votação de qualquer matéria, por até 3 (três) minutos;
- – em qualquer outro momento da reunião, por até 3 (três) minutos:
218 REGIMENTO INTERNO – volume II
- pela ordem, para indagação sobre o andamento dos trabalhos, reclamação quanto à observância das normas regimentais, indicação de falha ou equívoco em relação a matéria da Ordem do Dia, vedado, porém, abordar assunto já decidido pela Presidência;
- para suscitar questão de ordem;
- para contraditar questão de ordem;
- – excepcionalmente, para comunicação urgente de interesse do Conselho, em qualquer fase da reunião, por até 5 (cinco) minutos;
- – para apartear, por até 2 (dois) minutos, obedecidas as seguintes normas:
- o aparte dependerá de permissão do orador;
- não serão permitidos apartes:
- a encaminhamento de votação;
- a questão de ordem;
- a contradita a questão de ordem;
- a recusa de permissão para apartear será sempre compreendida em caráter geral, ainda que proferida em relação a um só
- 1o É vedado ao orador tratar de assunto estranho à finalidade do dispositivo em que se basear a concessão da palavra.
- 2o Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados ou diminuídos, excepcionalmente, pelo Presidente do Conselho.
Art. 37. O Presidente somente se dirigirá ao Plenário do Conselho da cadeira presidencial, podendo apartear os membros e convidados, ou interrompê-los nos seguintes casos:
- – para dar início a votação não realizada no momento oportuno, por falta de número;
- – para comunicação urgente ao Conselho; III – para propor a prorrogação da reunião;
- – para suspender a reunião, em caso de tumulto no recinto ou grave ocorrência no edifício do Senado Federal;
- – para adverti-los quanto à observância das normas regimentais;
REGIMENTO INTERNO – volume II 219
- – para prestar esclarecimentos que interessem à boa ordem dos
Art. 38. A palavra será dada na ordem em que for pedida, sendo concedida por uma segunda vez, ao Conselheiro, somente quando não houver outro Conse- lheiro que ainda não se tenha pronunciado sobre o tema.
TÍTULO VI
DAS REUNIÕES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA DAS REUNIÕES
Art. 39. As reuniões do Conselho de Comunicação Social serão ordinárias ou extraordinárias.
- 1o As reuniões ordinárias realizar-se-ão na primeira segunda-feira de cada mês, às 14 horas.
- 2o Não sendo dia útil a primeira segunda-feira do mês, a reunião ordinária realizar-se-á na segunda-feira subsequente.
- 3o O Presidente do Conselho, quando houver grande número de temas a serem discutidos, poderá antecipar o início da reunião para as 11 horas e 30 minutos.
- 4o Em situações específicas, o Conselho poderá marcar reunião ordinária em datas e horários diferentes dos estabelecidos no caput.
- 5o As reuniões do Conselho terão, em princípio, duração de 3 (três) horas, podendo ser prorrogadas, por decisão do Presidente, inclusive mediante requerimento oral de qualquer de seus membros.
- 6o As reuniões do Conselho serão divididas em 5 (cinco) fases, sendo
elas:
I – Leitura do Expediente; II – Ordem do Dia;
III – Relatórios de andamento dos trabalhos das comissões, a serem
proferidos pelos coordenadores;
- – Comunicações dos conselheiros;
220 REGIMENTO INTERNO – volume II
- – Participação da sociedade civil, a critério do
Art. 40. As reuniões extraordinárias do Conselho poderão ser convocadas: I – pelo Presidente do Senado Federal;
- – pelo Presidente do Conselho, ex officio; ou
- – a requerimento de 5 (cinco) dos membros do
Art. 41. Todas as reuniões do Conselho de Comunicação Social serão públicas, podendo ser transmitidas ao vivo por qualquer plataforma de mídia mantida pelo Senado Federal.
CAPÍTULO II
DAS ATAS DAS REUNIÕES
Art. 42. Será elaborada ata circunstanciada de cada reunião pelo apanhamento taquigráfico.
Art. 43. Qualquer membro do Conselho de Comunicação Social terá direito a fazer constar, em ata, sua posição sobre qualquer tema, para o que poderá apresentar texto escrito durante a reunião, ou deixar consignada sua posição, com posterior envio do texto.
Art. 44. Os documentos devem ser encaminhados ao Conselho em original e por meio eletrônico.
Art. 45. O conselheiro poderá fazer constar da ata qualquer documento, desde que apresentado em meio eletrônico e com tamanho não superior a 5 (cinco) páginas do Diário do Senado Federal.
Parágrafo único. Caso o tamanho supere o disposto no caput, o inteiro teor do documento deverá estar disponível na página do Conselho na internet.
Art. 46. É facultado ao Presidente do Conselho fazer suprimir da ata referên- cias conjunturais, destituídas de interesse histórico.
REGIMENTO INTERNO – volume II 221
CAPÍTULO III
DO QUORUM DE VOTAÇÃO
Art. 47. As deliberações do Conselho de Comunicação Social serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes do Conselho, com a presença da maioria absoluta de seus membros, não sendo consideradas, como voto, as abstenções.
Parágrafo único. As votações, em qualquer caso, serão sempre ostensivas.
Art. 48. O Presidente do Conselho de Comunicação Social terá apenas voto de desempate.
TÍTULO VII
DA ALTERAÇÃO OU REFORMA DO REGIMENTO INTERNO
Art. 49. O Regimento Interno do Conselho de Comunicação Social poderá ser modificado ou reformado, a qualquer tempo, por deliberação do Conselho.
Parágrafo único. Qualquer modificação neste Regimento Interno somente vigorará após ser aprovada pela Mesa do Senado Federal.
Art. 50. O Conselho poderá adotar resoluções complementares ao presente Re- gimento, mediante proposta de qualquer de seus membros, atendido o disposto no art. 49 e seu parágrafo único.
TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. A Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal, por intermédio de suas unidades, é o órgão de ligação do Conselho com os demais órgãos de apoio técnico e administrativo do Senado Federal.
Art. 52. Os casos não previstos neste Regimento Interno serão decididos pelo Conselho, exceto em caso de urgência, quando o Presidente decidirá, ad refe- rendum do Conselho.
Art. 53. Este Regimento Interno vigorará a partir de sua aprovação pela Mesa do Senado Federal.
222 REGIMENTO INTERNO – volume II
ATO DA MESA No 1, DE 2014
Define o conteúdo dos avulsos da Ordem do Dia de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 170 do Regimento Interno do Senado Federal.
A Mesa do Senado Federal, no uso de suas atribuições regimentais,
Considerando o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 170 do Regimento Interno do Senado Federal;
Considerando as metas de sustentabilidade ambiental adotadas pelo Senado e a crescente utilização dos meios eletrônicos para o acesso às informações do processo legislativo; e
Considerando que a utilização dos recursos de tecnologia da informação permite o acesso digital a todo o conteúdo dos avulsos da Ordem do Dia, possibilitando a redução do número de impressos, em observância aos princípios da economicidade e da sustentabilidade, RESOLVE:
Art. 1o Os avulsos impressos da Ordem do Dia do Senado Federal conterão as seguintes informações:
I – oradores inscritos; II – pauta;
III – resultado da sessão anterior; IV – avisos;
- – proposições que deverão constar da Ordem do Dia nas três sessões deliberativas ordinárias subsequentes;
- – projetos em fase de recebimento de emendas perante a Mesa ou as Comissões;
- – projetos em fase de interposição de recursos;
REGIMENTO INTERNO – volume II 223
- – agenda;
- – comemorações especiais; e
- – índice do conteúdo adicional disponível
- 1o A lista de matérias em condições de deliberação pelo Plenário e as listas com as composições do Senado, das Lideranças e das Comissões não serão impressas e poderão ser consultadas diretamente na página do Senado Federal na internet.
- 2o As listas de que trata o § 1o deste artigo poderão ser acessadas digitalmente mediante a leitura de QR Code (código de leitura rápida) ou outra ferramenta tecnológica disponível no avulso impresso.
Art. 2o A Resenha Mensal de que trata o art. 269, II, do Regimento Interno do Senado Federal será publicada exclusivamente em meio eletrônico, podendo ser acessada diretamente na página do Senado Federal na internet ou digital- mente mediante a leitura de QR Code (código de leitura rápida) ou outra fer- ramenta tecnológica disponível no avulso impresso do dia da publicação da Resenha.
Art. 3o Os avulsos impressos da Ordem do Dia do Congresso Nacional conte- rão as seguintes informações:
I – pauta, se houver; II – avisos; e
III – índice do conteúdo adicional disponível eletronicamente.
- 1o A lista de matérias em tramitação e as listas com as composições da Mesa do Congresso, das Lideranças, das Comissões, dos Conselhos e dos Órgãos do Congresso não serão impressas e poderão ser consultadas diretamente na página do Senado Federal na internet.
- 2oAs informações relacionadas no § 1o deste artigo poderão ser acessadas digitalmente mediante a leitura de QR Code (código de resposta rápida) ou outra ferramenta tecnológica disponível no avulso impresso.
Art. 4o Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 20 de outubro de 2014.
224 REGIMENTO INTERNO – volume II
Sala de Reuniões, 7 de outubro de 2014. Senador Renan Calheiros – Presidente, Senador Jorge Viana – 1o Vice-Presidente, Senador Flexa Ribeiro – 1o Secretário, Senador Ciro Nogueira – 3o Secretário, Senador João Vicente Claudino – 4o Secretário,
Senador Casildo Maldaner – 4o Suplente de Secretário.
REGIMENTO INTERNO – volume II 225
ATO DA MESA No 2, DE 2014
Regulamenta os procedimentos e condições do arquivamento de proposições ao final da legislatura de que trata o art. 332 do Regi- mento Interno.
A MESA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, RESOLVE:
Art. 1o Este Ato regulamenta os procedimentos e condições a serem obser- vados para a aplicação do art. 332 do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), que trata do arquivamento de proposições ao final da legislatura.
Art. 2o Para fins de arquivamento de proposições, considera-se:
- – final de legislatura: o dia 22 de dezembro da quarta sessão legislativa ordinária da legislatura ou, caso este recaia em sábado, domingo ou feriado, o primeiro dia útil subsequente, salvo se houver convocação extraordinária do Congresso Nacional para data subsequente, situação em que o final da sessão legislativa extraordinária será considerado o final da legislatura;
- – proposições: as elencadas no 211 do RISF que tenham tramitação autônoma (autuação própria):
- propostas de emenda à Constituição;
- projetos;
- pareceres;
- requerimentos; e
- indicações;
- – proposições originárias da Câmara dos Deputados: as proposições que tenham iniciado a tramitação naquela Casa Legislativa e as propostas
226 REGIMENTO INTERNO – volume II
de emenda à Constituição originárias do Senado Federal que tenham sido alteradas e devolvidas por aquela Casa;
- – proposições revisadas pela Câmara dos Deputados: as proposições que tenham iniciado sua tramitação no Senado Federal e que tenham sido aprovadas pela Câmara dos Deputados com modificações e devolvidas ao Senado Federal, as quais são identificadas como emendas ou substitutivos da Câmara dos Deputados, cujo início de tramitação no Senado Federal ocorre na data de sua leitura;
- – proposições com parecer favorável:
- as proposições que tiveram parecer favorável, parcial ou integralmente, de pelo menos uma comissão, não se considerando parecer favorável o que conclui por providência preliminar, como audiência de outra comissão, sobrestamento, diligência, audiência pública;
- as proposições de iniciativa de comissão;
- – proposições que tratem de matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional: todos os projetos de decreto legislativo, inclusive os de autoria de Senadores;
- – proposições que tratem de matéria de competência privativa do Senado Federal: todos os projetos de resolução, inclusive os de autoria de Senadores;
- – projetos de código: os projetos que, nos termos do parágrafo único do 374 do RISF, sejam elaborados por juristas, comissão de juristas, comissão ou subcomissão especialmente criada com essa finalidade.
Art. 3o Continuarão tramitando na legislatura subsequente as proposições que estejam tramitando há menos de 2 (duas) legislaturas, nos termos do § 1o e dos incisos do caput do art. 332 do RISF:
- – originárias da Câmara ou por ela revisadas (art. 332, I, do RISF):
- projetos de lei da Câmara, inclusive as emendas ou substitutivos da Câmara a projeto de lei do Senado;
- projetos de decreto legislativo originários da Câmara dos Deputados;
- propostas de emenda à Constituição originárias da Câmara dos Deputados;
REGIMENTO INTERNO – volume II 227
- – de autoria de Senadores que permaneçam no exercício de mandato ou que tenham sido reeleitos (art. 332, II, do RISF):
- projetos, requerimentos e indicações cujos autores permaneçam no mandato na legislatura subsequente ou tenham sido reeleitos;
- propostas de emenda à Constituição cujo primeiro signatário enquadre- se na situação prevista na alínea “a”;
- – projetos, propostas de emenda à Constituição, requerimentos e indicações apresentados por Senadores na última sessão legislativa da legislatura (art. 332, III, do RISF);
- – com parecer favorável das comissões (art. 332, IV, do RISF):
- propostas de emenda à Constituição, projetos, requerimentos e indicações com pelo menos um parecer favorável das comissões, parcial ou integralmente;
- projetos, requerimentos e indicações de iniciativa de comissão;
- – que tratem de matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional (Const., art. 49), formalizadas em projetos de decreto legislativo (art. 332, V, do RISF);
- – que tratem de matéria de competência privativa do Senado Federal (Const., 52), formalizadas em projetos de resolução (art. 332, VI, do RISF);
- – pedidos de sustação de processo contra Senador em andamento no Supremo Tribunal Federal (Const., art. 53, §§ 3o e 4o, EC no 35/2001), formalizados mediante projetos de resolução (art. 332, VII, do RISF).
- 1o Aplicam-se as diretrizes constantes das alíneas “a” e “b” do inciso II do
caput às proposições apresentadas por suplentes.
- 2o As proposições que tramitam em conjunto serão analisadas individualmente, procedendo-se ao desapensamento quando for o caso de umas serem arquivadas e outras continuarem tramitando.
- 3o Os projetos de código continuarão tramitando e as proposições a eles anexadas serão analisadas individualmente, procedendo à desanexação daquelas sujeitas a arquivamento.
- 4o Os projetos de decreto legislativo que versem sobre matéria de iniciativa não parlamentar (concessão de radiodifusão, atos internacionais,
228 REGIMENTO INTERNO – volume II
entre outras) continuarão tramitando, mesmo aqueles que tramitem há 2 (duas) legislaturas.
- 5o As matérias legislativas não elencadas no art. 211 do RISF (avisos, ofícios, mensagens e outras) continuarão tramitando por não estarem sujeitas ao arquivamento previsto no art. 332 do RISF.
Art. 4o Revoga-se o Ato da Mesa do Senado Federal no 4, de 2010.
Art. 5o Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 25 de novembro de 2014. Senador Renan Calheiros – Presidente, Senador Jorge Viana – 1o Vice-Presidente, Senador Flexa Ribeiro – 1o Secretário, Senador Ciro Nogueira – 3o Secretário, Senador João Vicente Claudino – 4o Secretário,
Senador Casildo Maldaner – 4o Suplente de Secretário.
REGIMENTO INTERNO – volume II 229
ATOS DA COMISSÃO DIRETORA
ATO DA COMISSÃO DIRETORA No 15, DE 2002
Disciplina os objetivos, a utilização e o fun- cionamento dos veículos de comunicação do Senado Federal.
A Comissão Diretora do Senado Federal, no uso de suas competências regimentais e regulamentares, RESOLVE:
Art. 1o Este Ato disciplina os objetivos, o funcionamento e a utilização dos trabalhos produzidos pelos veículos da Secretaria de Comunicação Social do Senado Federal.
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 2o Os veículos da Secretaria Especial de Comunicação Social divulgarão, com prioridade, as atividades legislativas e os eventos promovidos no Senado Federal e no Congresso Nacional.288
- 1oPara os fins do caput, a cobertura e transmissão ao vivo da TV Senado e da Rádio Senado atenderão à seguinte ordem de prioridade:289
- – sessões solenes a que se referem os incisos I, II e III do art. 1o do Regimento Comum;290
- – sessões deliberativas e não deliberativas do Senado Federal;291 III – sessões conjuntas com Ordem do Dia;292
- Ato da Comissão Diretora no 21/2009.
- Idem 290 Idem 291 Idem 292 Idem
REGIMENTO INTERNO – volume II 233
- – reuniões das comissões permanentes e temporárias do Senado Federal, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal e das comissões mistas;293
- – sessões solenes do Congresso Nacional com objetivo diverso daqueles relacionados no inciso I;294
- – sessões especiais do Senado Federal;295
- – atividades da Presidência do Senado Federal, da Mesa e da Comissão Diretora;296
- 2o As atividades descritas no § 1o que ocorrerem simultaneamente a outra transmitida ao vivo serão gravadas e veiculadas oportunamente.297
Art. 3o São criados os Manuais de Redação e Procedimentos da TV Senado, da Rádio Senado e da Agência e do Jornal do Senado, que detalharão as normas de funcionamento destes veículos.
Art. 4o As notícias veiculadas pelos veículos da Secretaria de Comunicação Social do Senado Federal terão caráter apartidário, imparcial e não opinativo.
Parágrafo único. Os senadores receberão tratamento equânime por parte dos veículos de comunicação da Casa.
Art. 5o As atividades internas dos partidos, ocorridos no Congresso Nacional ou fora dele, não terão cobertura dos veículos de comunicação da Casa.
Art. 6o Os jornalistas, repórteres fotográficos e cinematográficos e técnicos dos veículos de comunicação do Senado Federal, para o exercício de suas ativida- des, terão acesso às dependências restritas aos senadores, salvo deliberação em contrário das mesas dirigentes dos trabalhos.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS VEÍCULOS IMPRESSOS E ELETRÔNICOS
Art. 7o O Jornal do Senado manterá o arquivo fotográfico jornalístico do Se- nado Federal.
- Ato da Comissão Diretora no 21/2009.
- Idem
- Idem
- Idem
- Idem
234 REGIMENTO INTERNO – volume II
- 1o O funcionamento e a utilização do arquivo fotográfico serão regulamentados pelo Manual de Redação e Procedimentos da Agência e do Jornal do Senado.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS VEÍCULOS AUDIOVISUAIS
Art. 8o A TV Senado, criada pela Resolução do Senado Federal no 24 de 1995, cumpre o que determina a Lei no 8.977, de 6 de janeiro de 1995 (Lei de Cabo- difusão).
Art. 9o A TV Senado e a Rádio Senado podem veicular programas de caráter jornalístico, educativo, cultural e científico, por elas produzidos, realizados em coprodução ou obtidos de terceiros, desde que observada a predominância de programas de conteúdo legislativo e institucional, ressalvados os períodos de restrições impostas pela legislação eleitoral e de recesso parlamentar.
Art. 10. A cobertura de eventos externos ao Congresso Nacional deverá obede- cer a critérios institucionais, definidos neste Ato, à viabilidade de veiculação na grade de programação e à disponibilidade de equipamentos.
Parágrafo único. O deslocamento dos equipamentos e das equipes dos veículos da Secretaria de Comunicação Social do Senado Federal para fora de Brasília depende de autorização do Presidente do Senado Federal, que avaliará o interesse institucional, mediante solicitação do Diretor da Secretaria de Comunicação Social.
Art. 11. A programação musical da Rádio Senado dará prioridade à veiculação da música brasileira.
Art. 12. A TV Senado e a Rádio Senado deverão também: I . difundir a educação continuada à distância;
- . incentivar a implantação e a operação em todo o país de rede legislativa de emissoras de televisão e de rádio; e
- . contribuir para a integração entre os Legislativos Federal, Distrital, Estaduais e Municipais;
Art. 13. Para a realização de suas atividades, a TV Senado e a Rádio Senado poderão:
REGIMENTO INTERNO – volume II 235
- . valer-se de convênios de cooperação com outras emissoras, entidades e empresas;
- . realizar produtos em regime de co-produção;
- . distribuir sua programação via telecabodifusão, redes de comunicação por computador, além de outros recursos de comunicação que vierem a se tornar disponíveis; e
- . valer-se de convênios com vistas ao desenvolvimento das televisões e rádios comunitárias, educativas, universitárias e
Art. 14. Os estúdios da TV Senado e da Rádio Senado só poderão ser utilizados para gravações de interesse institucional, ou seja, dos programas que efetiva- mente sejam veiculados na grade de programação das duas emissoras.
Art. 15. A TV Senado e A Rádio Senado manterão arquivo de imagens e de áudio, que terão o funcionamento e a utilização regulamentados pelos respec- tivos Manuais de Redação e Procedimentos, observado o disposto no Ato da Comissão Diretora No6, de 1998.
Art. 16. As transmissões da Rádio Senado estarão disponíveis a quaisquer emissoras de rádio e outros veículos de comunicação mediante os recursos tec- nológicos disponíveis.
Art. 17. As imagens e sons captados ao vivo pela TV Senado poderão ser cedi- das a outras emissoras em tempo real, desde que as imagens sejam seladas com o logotipo da TV Senado.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. As instalações, os materiais e os equipamentos dos veículos da Secreta- ria de Comunicação Social do Senado Federal somente poderão ser utilizados para a realização de atividades no cumprimento dos objetivos estabelecidos por este Ato.
Art. 19. Serão punidos, nos termos da legislação em vigor, todos aqueles que utilizarem as instalações, materiais e equipamentos dos veículos da Secretaria de Comunicação Social do Senado Federal de forma indevida e para finalida- des distintas daquelas para as quais os veículos foram criados.
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Senado Federal.
236 REGIMENTO INTERNO – volume II
Art. 21. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 15 de maio de 2002.
Ramez Tebet,
Antonio Carlos Valadares, Carlos Wilson,
Antero Paes de Barros, Mozarildo Cavalcanti.
REGIMENTO INTERNO – volume II 237
ATO DA COMISSÃO DIRETORA No 5, DE 2005
Cria a Ouvidoria do Senado Federal.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e regulamentares, RESOLVE:
Art. 1o – É criada a Ouvidoria do Senado Federal, constituída por um Ouvi- dor-Geral designado pelo Presidente do Senado, dentre os membros da Casa, no início da primeira e da terceira sessões legislativas de cada legislatura, para mandato de dois anos, proibida a recondução no período subseqüente.
Art. 2o – Compete à Ouvidoria do Senado Federal:
- registrar e dar o tratamento adequado às sugestões, críticas, reclamações, denúncias, elogios e pedidos de informação sobre as atividades do Senado Federal;
- sugerir mudanças que permitam o efetivo controle social das atividades desenvolvidas no âmbito do Senado Federal; e
- informar ao interessado sobre o encaminhamento de suas comunicações, exceto na hipótese em que a lei assegurar o dever de
Parágrafo Único – Não serão processadas pela Ouvidoria do Senado Federal sugestões, críticas, reclamações e/ou denúncias anônimas.
Art. 3o – No exercício de suas funções o Ouvidor-Geral poderá:
- solicitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor do Senado Federal;
- ter vista, no recinto da Casa, de proposições legislativas, atos e contratos administrativos e demais documentos necessários à consecução de suas atividades; e
238 REGIMENTO INTERNO – volume II
- requerer ou promover diligências e investigações, quando cabíveis.
Parágrafo Único – Para a deflagração das providências de que trata este artigo, o Ouvidor-Geral dirigir-se-á diretamente ao Presidente do Senado.
Art. 4o – A Comissão Diretora submeterá à ratificação do Plenário as modifica- ções introduzidas por este Ato.
Art. 5o – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 17 de fevereiro de 2005.
Renan Calheiros, Tião Viana,
Antero Paes de Barros, Efraim Morais,
Eduardo Siqueira Campos, Papaléo Paes.
REGIMENTO INTERNO – volume II 239
ATO DA COMISSÃO DIRETORA No 21, DE 2006
Institui o Conselho de Estudos Políticos do Senado Federal.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, usando das
atribuições regimentais e regulamentares, e
Considerando a importância estratégica da implementação de um fórum permanente de discussão acerca do planejamento e da avaliação das políticas públicas e do processo decisório legislativo, no âmbito do Senado Federal, RESOLVE:
Art. 1o Fica instituído o Conselho de Estudos Políticos do Senado Federal, ór- gão consultivo diretamente vinculado à Comissão Diretora do Senado Federal, com o objetivo de:
- – realizar estudos e propostas relativas à formulação de políticas e di- retrizes legislativas ou institucionais de interesse do País e do Senado Federal;
- – discutir e propor tecnologias, planos, programas ou projetos, políticas ou ações governamentais de alcance setorial, regional ou nacional;
- – colaborar com entidades públicas e privadas na elaboração ou acom- panhamento de estudos e pesquisas consentâneos com suas finalidades;
- – organizar fóruns, bem como conferências, seminários, simpósios e oficinas de trabalho, visando à apresentação e discussão de estudos e pesquisas promovidos, bem como de outras análises e propostas julgadas relevantes;
- – divulgar, pelos meios de comunicação e através de publicações, os resultados de suas
240 REGIMENTO INTERNO – volume II
Art. 2o O Conselho é composto de 9 (nove) membros, sendo 4 (quatro) Sena- dores, 2 (dois) Servidores do Senado Federal e 3 (três) cidadãos com notório conhecimento em áreas afetas a atuação do Órgão.
- 1o – Os membros do Conselho serão designados pelo Presidente do Se- nado Federal.
- 2o – Os órgãos de Assessoramento Superior, Órgão Central de Coorde- nação e Execução e a Secretaria de Coordenação Técnica e de Relações Institu- cionais prestarão apoio técnico aos trabalhos do Conselho.
Art. 3o Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão Diretora, em 30 de agosto de 2006. Renan Calheiros.
REGIMENTO INTERNO – volume II 241
ATO DA COMISSÃO DIRETORA No 16, DE 2009
Autoriza os Senadores a manter Escritório de Apoio às Atividades Parlamentares.
Art. 1o Ficam os Senadores autorizados a manter Escritório de Apoio às Ativi- dades Parlamentares, situado fora das dependências do Palácio do Congresso Nacional, mediante comunicação expressa à Mesa do Senado Federal, de que conste o endereço completo de sua localização.
- 1o O Escritório de Apoio somente poderá localizar-se no Estado de origem do Parlamentar.
- 2o As despesas de instalação e manutenção do Escritório de Apoio correrão por conta da verba indenizatória a que faz jus cada Senador, na forma prevista na regulamentação específica.
- 3o O Senador poderá optar por instituir Escritório de Apoio em diversos municípios quando, a seu critério, a extensão territorial de seu Estado ou sua atividade política assim o exigirem, observado o disposto no §1o, e sem que essa decisão acarrete qualquer elevação nos quantitativos de pessoal ou de recursos postos à sua disposição.
Art. 2o No Escritório de Apoio, somente poderão ser mantidas ou desenvolvi- das ações ligadas ao exercício do mandato de seu titular.
Art. 3o Somente servidores ocupantes de cargo em comissão em exercício no gabinete dos Senadores poderão ser lotados no respectivo Escritório de Apoio, mediante solicitação à Diretoria-Geral.
- 1o O senador titular do Escritório de Apoio deverá indicar servidor nele lotado para atestar a frequência de seus servidores.
- 2o É vedado lotar ou requisitar para exercício no Escritório de Apoio servidores do quadro de pessoal efetivo do Senado Federal e de seus órgãos supervisionados, bem como servidores ocupantes de cargos em comissão
242 REGIMENTO INTERNO – volume II
vinculados à Mesa Diretora, aos gabinetes das Lideranças ou às demais unidades administrativas.
- 3o Os servidores ocupantes de cargos em comissão de uma determinada unidade poderão exercer suas atividades em outra unidade, bastando a concordância dos titulares das unidades envolvidas, mediante solicitação à Diretoria-Geral.
Art. 4o A Secretaria de Recursos Humanos adotará as medidas necessárias ao disposto nesse Ato.
Art. 5o Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de agosto de 2009.
José Sarney,
Serys Slhessanrenko, Heráclito Fortes, João Claudino,
Mão Santa, César Borges, Gerson Camata.
REGIMENTO INTERNO – volume II 243
ATO DA COMISSÃO DIRETORA No 20, DE 2009
Estabelece critérios para a realização de co- bertura jornalística dos veículos de comuni- cação do Senado Federal.
A Comissão Diretora do Senado Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16 da Resolução no 9, de 1997, combinado com o art. 8o da Resolução no 56, de 2002, RESOLVE:
Considerando que as atividades dos Senadores no Plenário e nas Comissões, e da Presidência do Senado Federal são prioridades de cobertura jornalística pelos veículos de comunicação;
Considerando o elevado número de solicitações para coberturas jornalísticas de outras atividades legislativas, fora do Distrito Federal;
Considerando a limitação de profissionais e de equipamentos para as coberturas jornalísticas de outras atividades legislativas;
Considerando o custo de deslocamento para viagens de equipe de profissionais a outros Estados;
Art. 1o As viagens destinadas a cobertura jornalística realizada pelos veículos da Secretaria Especial de Comunicação Social (SECS) são disciplinadas nos termos deste Ato, no disposto no Ato da Comissão Diretora no 15, de 2002, e nos demais atos que regulam o funcionamento dos veículos da Secretaria, e não poderão comprometer a cobertura diária das atividades dos Senadores, no Plenário e nas comissões, e da Presidência do Senado Federal.
Art. 2o O objetivo das viagens reguladas por este Ato é a produção de matérias e programas destinados à divulgação nos veículos do Senado, vedados registros e gravações para quaisquer outros fins.
Parágrafo único. As viagens para a cobertura jornalística de atividades do Senado fora do Distrito Federal ficam limitadas ao máximo de duas por
244 REGIMENTO INTERNO – volume II
mês, cabendo à Mesa, mediante o assessoramento da SECS, definir a ordem de prioridade dos pedidos formulados e, justificada e excepcionalmente, autorizar a ampliação do número de coberturas.
Art. 3o Cabe aos veículos da SECS escalar as equipes de profissionais encarre- gadas das coberturas jornalísticas fora do Distrito Federal e definir os equipa- mentos e os recursos necessários ao cumprimento da finalidade de cada evento, bem assim a definição do roteiro diário de atividades e o seu aproveitamento.
- 1o A seleção de imagens e entrevistas necessárias ao cumprimento da produção jornalística é de responsabilidade exclusiva dos jornalistas e dos diretores dos veículos da SECS.
- 2o A equipe designada para a viagem é responsável pelos equipamentos transportados e pelas imagens e entrevistas coletadas.
- 3o As matérias jornalísticas coletadas não poderão ser cedidas ou copiadas antes da edição e divulgação dos produtos finais.
Art. 4o A Presidência do Senado autorizará as viagens com base em informa- ções dos veículos envolvidos na cobertura jornalística, mediante parecer técni- co da SECS quanto à conveniência e à disponibilidade de equipamentos e de pessoal, na forma do art. 1o deste Ato.
Art. 5o Qualquer decisão decorrente deste Ato deverá considerar, precipua- mente, o disposto no Ato da Comissão Diretora no 15, de 2002, e demais atos que regulam o funcionamento dos veículos da SECS.
Art. 6o Este ato em vigor na data de sua publicação.
Sala de reuniões, 24 de setembro de 2009.
José Sarney, Marconi Perillo, Heráclito Fortes, Mão Santa, César Borges, Aldemir Santana
REGIMENTO INTERNO – volume II 245
ATO DA COMISSÃO DIRETORA No 14, DE 2014
Regulamenta o art. 182 do Regimento In- terno do Senado Federal, para dispor sobre o acesso de servidores credenciados ao Ple- nário do Senado Federal.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso das
atribuições previstas no inciso I do art. 98, do Regimento Interno e no art. 233, Parte II, do Regimento Interno do Senado Federal, aprovado pelo Ato da Comissão Diretora no 14, de 2013,
CONSIDERANDO as constantes reclamações por parte dos Senadores relativas ao tumulto causado dentro do Plenário por pessoas estranhas ao serviço;
CONSIDERANDO a necessidade de cumprir o disposto no art. 182, bem como as questões de segurança e as limitações de espaço físico no Plenário do Senado Federal, RESOLVE:
Art. 1o Durante as sessões públicas, só será admitido o acesso ao interior do Plenário do Senado Federal de:
- – Senadores;
- – Deputados Federais;
- – Ex-senadores e suplentes de senadores;
- – Ministros de Estado ou autoridades de mesma hierarquia;
- – servidores do Senado Federal a serviço da sessão, devidamente credenciados na forma deste
- 1o O disposto no caput não se aplica às sessões especiais e às de debates temáticos, de que tratam os incisos III e IVo do art. 154 do Regimento Interno
246 REGIMENTO INTERNO – volume II
do Senado Federal, quando poderão ser convidadas ao Plenário outras autoridades, personalidades e integrantes da sociedade civil.
- 2o O disposto no caput aplica-se à Mesa, às tribunas, às bancadas reservadas aos Senadores, à Sala do Café dos Senadores e às suas adjacências, ressalvadas:
- – a Tribuna de Imprensa, na qual poderão ingressar profissionais devidamente credenciados;
- – (Revogado)298
- – as Galerias, nas quais poderá ingressar o público em geral, para assistir à sessão, inclusive quando conduzido pelo serviço de visitação turística do Senado
- 3o Só poderão ter entrada e permanência no Plenário, na Sala do Café dos Senadores, na Tribuna de Honra e na Tribuna de Imprensa, pessoas em traje de passeio completo ou vestimenta equivalente, uniforme militar, fardamento profissional ou trajes típicos alusivos à temática da sessão, quando for o caso.
- 4o A Tribuna de Honra será reservada aos assessores parlamentares devidamente credenciados.299
- 5o Será permitido o trânsito dos assessores mencionados no § 4o entre o Plenário e a Tribuna de Honra.300
Art. 2o Para acesso às áreas a que se refere o art. 1o, haverá três tipos de cre- denciais, que deverão ser portadas em local visível, cuja distribuição será de competência da Secretaria de Polícia do Senado Federal, mediante supervisão da Secretaria-Geral da Mesa, nos termos deste Ato:
- – credencial de acesso ao interior do Plenário, em número de duas por gabinete de Senador, uma por Liderança e uma por gabinete de Membro da Mesa Diretora;301
- – (Revogado)302
- Ato da Comissão Diretora no 9/2015.
- Idem
- Idem
- Ato da Comissão Diretora no 1/2019. 302 Idem
REGIMENTO INTERNO – volume II 247
- – credencial de imprensa, que dará acesso à Sala do Café dos Senadores e à Tribuna de Imprensa, a ser distribuída aos profissionais da área e da Secretaria de Comunicação Social, nos termos regulamentados pela Primeira-
- 1o Os funcionários que atuarem na copa e no serviço do Café dos Senadores terão credenciamento próprio, nos termos do contrato de regência de seus serviços.
- 2o Os servidores da Secretaria-Geral da Mesa, da Consultoria Legislativa, da Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle e das demais unidades administrativas e de assessoramento superior que necessitem da credencial prevista no inciso I ou II do caput deverão solicitar sua emissão, por meio do Diretor de sua unidade, ao Secretário-Geral da Mesa, que atenderá às solicitações com o quantitativo mínimo necessário para o atendimento das necessidades do órgão.
Art. 3o O acesso à Sala do Café dos Senadores dar-se-á por porta própria loca- lizada diretamente no Salão Azul.
- 1o Os detentores da credencial prevista no inciso I do art. 2o poderão transitar livremente entre o interior do Plenário e a Sala do Café dos Senadores.
- 2o(Revogado)303
- 3o Os detentores da credencial prevista no inciso III do art. 2o não poderão ultrapassar a porta que separa a Sala do Café dos Senadores do interior do Plenário, devendo transitar pelo Salão Azul para passar de uma para outra das áreas que lhe são autorizadas.
Art. 4o O Senador poderá fazer-se acompanhar ao interior do Plenário e à Sala do Café dos Senadores por pessoa que não porte a devida credencial, desde que ingresse com Sua Excelência no espaço e permaneça ao seu lado durante todo o período, limitado tão somente ao mínimo necessário para concluir o assunto, tratativa ou entrevista, devendo, em seguida, retirar-se do recinto imediata- mente.
Parágrafo único. Se a qualquer tempo for identificada presença de pessoa não identificada nos termos do art. 2o, caberá aos servidores da Secretaria de Polícia do Senado Federal, sob supervisão do Secretário-Geral da Mesa, providenciar sua saída do recinto.
303 Ato da Comissão Diretora no 1/2019
248 REGIMENTO INTERNO – volume II
Art. 5o O Secretário-Geral da Mesa regulamentará a frequência do público nas Galerias durante as sessões públicas do Senado Federal, bem como a visitação fora dos horários destinados às reuniões plenárias.
Art. 6o Os casos omissos e pedidos excepcionais serão resolvidos pelo Presi- dente do Senado Federal.
Art. 7o As credenciais de Plenário atualmente em vigor continuarão válidas até que se encerre o prazo que delas constar, conferindo prerrogativas nos termos do inciso II do art. 2o deste Ato, e as de Imprensa, nos termos do art. 2o, inciso III.
Art. 8o Revogam-se o Ato da Comissão Diretora no 9, de 1999, e o Ato do Pre- sidente no 48, de 1980.
Art. 9o Este Ato entra em vigor em 17 de novembro de 2014.
Sala de Reuniões, 12 de novembro de 2014. Senador Renan Calheiros – Presidente, Senador Romero Jucá – 2o Vice-Presidente, Senador Flexa Ribeiro – 1o Secretário,
Senador Casildo Maldaner – 4o Suplente de Secretário.
REGIMENTO INTERNO – volume II 249
ATO DA COMISSÃO DIRETORA No 18, DE 2014
Regulamenta o acesso e a cessão das salas de reuniões das comissões do Senado Federal.
A COMISSÃO DIRETORA DO SENADO FEDERAL, no uso das
atribuições previstas no inciso I do art. 98, do Regimento Interno e no art. 233 do Regulamento Administrativo, aprovado pela Resolução do Senado Federal no 40, de 2014, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplina específica para o uso e cessão das salas de reuniões das comissões do Senado Federal;
CONSIDERANDO a existência de meios de acompanhamento remoto das reuniões das comissões do Senado Federal e dos eventos ocasionalmente promovidos nos respectivos plenários;
CONSIDERANDO a necessidade de preservação do patrimônio incorporado aos espaços de funcionamento das comissões, em especial, computadores e demais aparelhos eletrônicos instalados em decorrência da implantação do Projeto de Modernização das Comissões;
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a segurança dos servidores, dos Parlamentares e do público presente nas dependências do Senado Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir privacidade aos Parlamentares durante os processos de votação nominal com a utilização do sistema de votação eletrônica nas comissões, RESOLVE:
Art. 1o Nas reuniões públicas, além dos Senadores, serão admitidos nos plená- rios das comissões os Suplentes de Senadores, os Deputados Federais, os ex-Se- nadores, as autoridades que comparecerem para os fins previstos no Regimento Interno, os servidores do Senado em serviço e os profissionais de imprensa devidamente credenciados.
250 REGIMENTO INTERNO – volume II
Parágrafo único. As bancadas das comissões e suas adjacências são de uso exclusivo de membros das Comissões, titulares e suplentes, de Deputados Federais e suplentes de Senadores.
Art. 2o Os servidores somente terão acesso às bancadas reservadas aos Parla- mentares mediante apresentação de crachá próprio a ser fornecido pela Secre- taria de Polícia do Senado Federal.
Parágrafo único. O servidor credenciado deverá permanecer nas referidas bancadas somente o tempo necessário ao atendimento ao Parlamentar e quando por ele demandado.
Art. 3o Observada a lotação da sala, é permitido a qualquer pessoa assistir às reuniões ou audiências públicas em local reservado ao público, desde que se conserve em silêncio, sem dar qualquer sinal de aplauso, de reprovação ou qualquer manifestação ao que nelas se passar, e que se encontre desarmada, ressalvados os casos autorizados pela Secretaria de Polícia Legislativa.
Parágrafo único. Considera-se violação ao caput deste artigo a exibição de banners, cartazes, faixas e congêneres durante a reunião das Comissões.304
Art. 4o O acesso e a permanência no Plenário das Comissões Permanentes, Temporárias e Especiais deverão respeitar a quantidade de assentos disponíveis no local, vedada a permanência de pessoas em pé, ressalvados os servidores do Senado Federal e da Câmara dos Deputados no estrito cumprimento de suas atribuições.305
Parágrafo único. As audiências públicas ocorrerão preferencialmente em Plenários onde não haja sistema de votação.
Art. 5o Os pedidos de utilização das salas das comissões por órgãos internos do Senado e para eventos relacionados às atividades institucionais do Congresso Nacional deverão ser dirigidos à Secretaria das Comissões, preferencialmente com antecedência mínima de três dias úteis.
Art. 6o Os pedidos de utilização das salas das comissões para a realização de atividades alheias às funções institucionais do Senado Federal deverão ser pre- cedidos de solicitação de pré-reserva, com antecedência mínima de três dias
- Ato da Comissão Diretora no 15/2015.
- Idem
REGIMENTO INTERNO – volume II 251
úteis, assinados por um Parlamentar ou pelo Diretor-Geral e dirigidos ao Pri- meiro-Secretário.
- 1o O pedido deverá conter a descrição do evento, incluindo a duração prevista e o número de participantes.
- 2o As salas das comissões não poderão ser utilizadas sem reserva prévia.
- 3o As Secretarias de Comissões e de Polícia Legislativa emitirão parecer prévio sobre o pedido de utilização das salas das comissões a fim de subsidiar a decisão do Primeiro-Secretário.
- 4o Os participantes do evento não poderão exceder o quantitativo de assentos vagos existentes em cada sala.
- 5o A utilização das salas das comissões só será concedida às segundas- feiras e às sextas-feiras úteis, no período entre 2 de fevereiro e 22 de dezembro de cada ano, excluídos os períodos de recesso parlamentar ou de ponto facultativo, independente de haver órgãos da Casa em funcionamento, e mediante assinatura pelo cessionário de termo de responsabilidade pela utilização do mobiliário e de equipamentos constantes do ambiente.
- 6o A cessão será imediatamente suspensa ou transferida se a data coincidir com evento de interesse do Senado Federal ou do Congresso Nacional.
- 7o A Secretaria de Polícia Legislativa é autorizada a intervir, durante a realização do evento, contra quaisquer atos dos cessionários ou dos participantes que atentem contra a moral ou os bons costumes ou, ainda, contra a integridade física das pessoas ou do patrimônio do Senado Federal.
- 8oDurante os eventos que ocorrerem nas salas de comissões e promovidos pelo cessionário não serão fornecidos seguranças, garçons, serviços de copa ou bebidas, tais como café ou água, salvo com autorização expressa do Primeiro- Secretário.
- 9o É vedado o uso de quaisquer equipamentos de informática constantes das bancadas dos Senadores instalados na sala cedida.
- 10o Os Plenários deverão ser utilizados na forma como são disponibilizados, não sendo autorizadas modificações em suas características arquitetônicas.
- 11o Ao término da programação, o cessionário deverá providenciar imediatamente a retirada do seu material das dependências das salas das comissões.
252 REGIMENTO INTERNO – volume II
- 12o O Senado Federal não se responsabilizará por bens, materiais e/ou equipamentos deixados nos plenários.
Art. 7o Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral da Mesa.
Art. 8o Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 18 de dezembro de 2014. Senador Renan Calheiros – Presidente, Senador Jorge Viana – 1o Vice-Presidente, Senador Romero Jucá – 2o Vice-Presidente, Senador Flexa Ribeiro – 1o Secretário, Senador Ciro Nogueira – 3o Secretário.
REGIMENTO INTERNO – volume II 253
ATOS DO CONGRESSO NACIONAL
ATO DOS PRESIDENTES DAS MESAS DAS DUAS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL S/N, DE 1995
Os Presidentes das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, no uso de suas atribuições, resolvem alterar a denominação do Diário do Congresso Nacional, Seções I e II, e o layout a elas correspondente e, ainda, aquele do exemplar específico em que são publicadas as atas das sessões conjuntas, conforme modelos em anexo.
Congresso Nacional, 2 de outubro de 1995.
Deputado Luís Eduardo, Presidente da Câmara dos Deputados. Senador José Sarney, Presidente do Senado Federal.
Editorial
A presente edição do Diário do Congresso Nacional – Sessão Conjunta, que substitui ao atual Diário do Congresso Nacional, é o resultado de uma iniciativa de aperfeiçoamento editorial desse órgão oficial informativo diário do Parlamento brasileiro, com o objetivo de melhorar o ordenamento das matérias, facilitando o acesso às informações pela melhor disposição dos índices, diagramação e programação visual, no conjunto das alterações que também estão ocorrendo no Diário da Câmara e no Diário do Senado.
Aos 17 de abril de 1823, às 9 horas da manhã, sob a presidência de D. José Caetano da Silva Coutinho, ocorreu a primeira Sessão Preparatória da “Assembleia Geral e Constituinte, do Império do Brasil”, cuja coleção de diários, reunidos em anais, três volumes, foi publicada em 1973 pelo Senado, por ocasião das comemorações do sesquicentenário da instituição parlamentar em nosso País.
REGIMENTO INTERNO – volume II 257
A título de memória, é importante lembrar ainda a edição de 1877, que publicou os Anais da Primeira Sessão da Primeira Legislatura, a partir das sessões preparatórias iniciais para a instalação dos trabalhos do Senado, em 29 de abril de 1826, em cumprimento a dispositivo da Constituição de 1824, que criou a nossa instituição parlamentar, fundamentada nos princípios do bicameralismo. Ali, nos Anais daquela sessão histórica, sob a Presidência do Visconde Santo Amaro, se dava início aos trabalhos desta Casa, para sua instalação e para a abertura da Assembleia Geral e Legislativa, com posse dos primeiros Senadores.
No dia 3 de maio desse mesmo ano, ocorreu a abertura da Assembleia Geral e Legislativa, composta das duas Câmaras, no Paço do Senado, com a presença do Imperador, segundo as formalidades do Regimento Interno do Senado, que no seu art. 77 já dispunha sobre “copiar no Livro de Registros e imprimir no Diário”.
Assim, o que hoje é o nosso Diário do Congresso Nacional, ora reformulado, já passou por várias transformações visando ao seu aperfeiçoamento, objeto desta nova primeira edição, datada de 3-10-1995.
No período de 1879 a 1889 circulou o Diário do Parlamento Brasileiro que, após a proclamação da República, passou a denominar-se Diário do Congresso Nacional até 1930.
Em 1934, o Diário passou a circular com a denominação de Diário do Poder Legislativo, Estados Unidos do Brasil, conforme se vê de sua edição “Ano I, no 1”, de 14 de agosto, relativo à Sessão da Câmara de 13 do mesmo mês, presidida pelo Deputado Antonio Carlos, denominação esta também constante do art. 82, do projeto de Regimento do Senado, conforme Parecer no 8, de 1935, que a ele se refere.
A partir de 24-9-1947, nova alteração veio a denominar esse órgão noticioso da vida do Parlamento de Diário do Congresso Nacional, conforme se vê da edição “Ano I, no 1”, em que os Anais das duas Casas poderiam constar da mesma edição do Diário.
Já em 1953, o Diário do Congresso Nacional era editado em dois tomos, Seção I, correspondente à Câmara dos Deputados, e a Seção II, referente às Sessões Conjuntas do Congresso Nacional e ao Senado Federal.
A partir de hoje o Diário do Congresso Nacional passa a circular em três partes distintas:
258 REGIMENTO INTERNO – volume II
Diário do Senado Federal,
Diário da Câmara dos Deputados,
Diário do Congresso Nacional – Sessão Conjunta.
Esta nova edição vem aperfeiçoar o sistema de publicação dos Anais do Parlamento, imprimindo-lhe nova programação visual, aperfeiçoando a classificação de matérias legislativas e facilitando a recuperação das informações nele publicadas, com vistas, ainda, à informatização dos dados.
A nova versão do Diário do Congresso – Sessão Conjunta, que se inaugura com este número, vem, também, contribuir para o aperfeiçoamento e operacionalidade de nosso sistema parlamentar, baseado no bicameralismo, em que o Senado representa a Federação e funciona sob a égide do interesse do Estado, enquanto a Câmara dos Deputados exerce o seu papel legislativo sob o espírito das aspirações populares e do equilíbrio destas duas entidades, consolidadas pelo Congresso Nacional, representado na reunião conjunta das duas Casas, se consubstancia a vida do Poder Legislativo, em harmonia com os outros Poderes da República.
Brasília, 2 de outubro de 1995.
Senador José Sarney, Presidente do Senado Federal
Senador Odacir Soares, Primeiro-Secretário do Senado Federal
REGIMENTO INTERNO – volume II 259
ATO CONJUNTO No 1, DE 1998
Dispõe sobre a cessão de dependências do Senado Federal e da Câmara dos Deputa- dos, e dá outras providências.
Art. 1o É vedada a cessão, para qualquer atividade, do Plenário do Senado Fe- deral e do Plenário Ulysses Guimarães da Câmara dos Deputados.
Parágrafo único. Os plenários mencionados neste artigo são considerados dependências privativas de Senadores e Deputados.
Art. 2o O acesso aos plenários somente será permitido a servidores em serviço.
Parágrafo único. Será permitido também acesso a um servidor de cada gabinete de membros da Mesa, de lideranças partidárias e da Diretoria-Geral, devidamente credenciado e desde que convocado pelo respectivo titular.
Art. 3o Nas áreas junto às bancadas e, principalmente, junto aos microfones de apartes, não será permitida a permanência de servidores.
Art. 4o As credenciais aos servidores referidos no parágrafo único do art. 2o deste ato serão fornecidas pelo Secretário-Geral da Mesa, a quem compete fis- calizar o cumprimento do presente ato.
Art. 5o As demais dependências do Senado Federal e da Câmara dos Deputa- dos somente poderão ser cedidas mediante prévia autorização dos respectivos Presidentes.
Art. 6o Este ato conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 1998.
Antonio Carlos Magalhães, Presidente do Senado Federal, e
Michel Temer, Presidente da Câmara dos Deputados.
260 REGIMENTO INTERNO – volume II
ATO CONJUNTO DOS PRESIDENTES DO SENADO FEDERAL E DA CÂMARA DOS DEPUTADOS No 1, DE 2001
Os Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, no uso de suas competências, RESOLVEM:
Art. 1o É vedada a edificação de construções móveis, colocação de tapumes, arquibancadas, palanques, tendas ou similares na área compreendida entre o gramado e o meio-fio anterior da via de ligação das pistas Sul e Norte do Eixo Monumental, do lote da União Federal destinado ao Congresso Nacional, sito à Praça dos Três Poderes, Área A, nos lados Norte e Sul, de utilização específica do Congresso Nacional. (Anexo I)
Art. 2o Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, 7 de agosto de 2001.
Senador Edison Lobão, Presidente do Senado Federal, interino. Deputado Aécio Neves, Presidente da Câmara dos Deputados.
REGIMENTO INTERNO – volume II 261
INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA SECRETARIA-GERAL DA MESA
INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA-GERAL DA MESA No 1, DE 2014
Estabelece procedimento para encerramen- to da impressão de boletins de ação legisla- tiva e registro exclusivo no sistema eletrô- nico de tramitação de matérias, nos termos do art. 445 do Regulamento Administrativo do Senado Federal.
O Secretário-Geral da Mesa, no uso das competências fixadas no art. 241, combinado com o art. 349 do Regulamento Administrativo do Senado Federal, com a redação do Ato da Comissão Diretora no 14, de 2013, e na alínea b do inciso II do parágrafo único do art. 2o do Ato da Comissão Diretora no 16, de 2012,
CONSIDERANDO que o art. 445 do Regulamento Administrativo do Senado Federal, acrescido pelo Ato da Comissão Diretora no 8, de 2014, estabelece que “Para fins do disposto no art. 261, II e IV do Regimento Interno do Senado Federal (Resolução no 93, de 1970 e alterações posteriores), será suficiente o lançamento das ações legislativas efetuado em sistema eletrônico próprio.”;
CONSIDERANDO que o processo de racionalização administrativa levado a efeito pela Administração Superior do Senado Federal objetiva a economicidade e a sustentabilidade mediante a utilização de Tecnologia da Informação e a substituição de impressos pelas informações em meio eletrônico ou digital; e
CONSIDERANDO que o art. 8o do Ato da Mesa no 1, de 2009, estabelece que “as modificações de procedimentos decorrentes da aplicação do Processo Legislativo Eletrônico serão incorporadas, conforme sua abrangência, ao Regimento Interno, às normas regulamentares ou aos manuais e orientações técnicas pertinentes”, RESOLVE
REGIMENTO INTERNO – volume II 265
Art. 1o Esta Instrução Normativa estabelece o procedimento a ser adotado para o encerramento da impressão dos boletins de ação legislativa, tendo em vista o disposto no art. 445 do Regulamento Administrativo do Senado Federal.
Art. 2o O registro das ações legislativas será realizado, exclusivamente, pelo sistema eletrônico de tramitação de matérias, não sendo mais possível a im- pressão de boletins de ação legislativa.
Art. 3o Boletim padrão deverá ser juntado aos processados de todas as maté- rias em tramitação com o seguinte texto: “A partir de 1o de agosto de 2014 os boletins de ação legislativa não mais serão impressos, nos termos da Instrução Normativa no 1, de 2014, do Secretário-Geral da Mesa. As consultas sobre a tramitação da matéria devem ser realizadas diretamente no sistema eletrônico próprio”.
- 1o O boletim padrão de que trata este artigo será impresso automaticamente por ocasião do registro da primeira ação legislativa a partir de 1o de agosto de 2014, competindo à unidade responsável pelo registro juntar o referido boletim, na forma até então vigente.
- 2o O procedimento descrito no § 1o aplica-se também ao desarquivamento de matéria, ainda que para eventuais consultas.
Art. 4o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2014.
Secretaria-Geral da Mesa, 17 de julho de 2014.
Luiz Fernando Bandeira de Mello, Secretário-Geral da Mesa.
266 REGIMENTO INTERNO – volume II
INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA-GERAL DA MESA No 2, DE 2014
Reduz o número de cópias a serem encami- nhadas ao Protocolo Legislativo por ocasião da apresentação de proposição.
O Secretário-Geral da Mesa, no uso das competências fixadas no art. 241, combinado com o art. 349 do Regulamento Administrativo do Senado Federal, com a redação do Ato da Comissão Diretora no 14, de 2013, e na alínea b do inciso II do parágrafo único do art. 2o do Ato da Comissão Diretora no 16, de 2012,
Considerando que a massiva utilização dos meios eletrônicos, em substituição ao papel impresso, já permite o amplo acesso aos documentos digitalizados;
Considerando que o cadastramento no SEDOL possibilita uma imediata disponibilização do conteúdo das proposições, em meio eletrônico, a todos os interessados; e
Considerando, por fim, as metas de sustentabilidade ambiental e economia de recursos assumidas pelo Senado, e que as atuais três fotocópias exigidas para protocolo de proposições legislativas contrariam tais diretrizes, RESOLVE:
Art. 1o As proposições legislativas serão recebidas na via original, acompanha- das de um único exemplar em fotocópia.
Art. 2o O original será encaminhado à Secretaria de Atas e Diários, para os devidos lançamentos, e, em seguida, ao Serviço de Protocolo Legislativo, para autuação.
Art. 3o A fotocópia referida no art. 1o será encaminhada à Secretaria Legislativa do Senado Federal ou do Congresso Nacional, conforme o caso, paras as provi- dências de suas competências.
REGIMENTO INTERNO – volume II 267
Parágrafo único. Os demais órgãos da Secretaria-Geral da Mesa deverão fazer uso da versão eletrônica disponível nos sítios oficiais.
Art. 4o Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1o de setembro de 2014.
Secretaria-Geral da Mesa, 22 de agosto de 2014.
Luiz Fernando Bandeira de Mello, Secretário-Geral da Mesa.
268 REGIMENTO INTERNO – volume II
INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA-GERAL DA MESA No 3, DE 2014
Estabelece procedimento para autuação de mídia eletrônica para as matérias orçamen- tárias e os relatórios de fiscalização e de controle recebidos ou gerados pelo Congres- so Nacional.
O SECRETÁRIO-GERAL DA MESA, no uso das competências fixadas no art. 241, combinado com o art. 349 do Regulamento Administrativo do Senado Federal, com a redação do Ato da Comissão Diretora no 1, de 2013, e na alínea b do inciso II do parágrafo único do art. 2o do Ato da Comissão Diretora no 16, de 2012,
CONSIDERANDO que a ampla utilização dos meios eletrônicos, em substituição a documentos impressos, permite irrestrito acesso a expedientes produzidos digitalmente;
CONSIDERANDO que os arquivos digitais são fonte de pesquisa consideravelmente mais eficaz que os documentos impressos;
CONSIDERANDO que para projetos como o da Lei Orçamentária Anual para o ano de 2014 foi necessária a abertura de 127 volumes de processo em que foram juntadas aproximadamente 36 mil folhas de expedientes relacionados; e
CONSIDERANDO que a racionalização administrativa levada a efeito pela atual Administração Superior tem como objetivo promover a economicidade e a sustentabilidade mediante o uso de Tecnologia da Informação e a substituição de impressos pelas informações em meio digital, RESOLVE
Art. 1o As matérias orçamentárias, relatórios de fiscalização e controle, e res- pectivos documentos recebidos ou gerados pelo Congresso Nacional em meio eletrônico deverão ser mantidos nesse suporte, não sendo necessária a sua im- pressão.
REGIMENTO INTERNO – volume II 269
Parágrafo único. Ao processado da matéria, quando for o caso, será juntada a respectiva mídia eletrônica não modificável e, em qualquer caso, será feita certidão a respeito da publicação da matéria no Diário do Senado Federal ou do Congresso Nacional, bem como nos respectivos portais eletrônicos.
Art. 2o O conteúdo dos documentos digitais constantes das mídias juntadas ao processado deverá ser idêntico ao disponibilizado nos portais eletrônicos, salvo alterações que digam respeito meramente à formatação e/ou conversão digital do arquivo para facilitar seu manejo na internet e em plataformas digitais.
- 1o Em caso de divergência, prevalecerá a versão disponibilizada no portal eletrônico.
- 2o Qualquer retificação que deva ser feita na versão publicada no portal eletrônico deverá ser certificada, mantendo-se disponível ao usuário a informação da modificação do conteúdo.
Art. 3o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, inclusive, às matérias em tramitação.
Secretaria-Geral da Mesa, 6 de novembro de 2014.
Luiz Fernando Bandeira de Mello, Secretário-Geral da Mesa
270 REGIMENTO INTERNO – volume II
INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA-GERAL DA MESA No 4, DE 2015
Estabelece procedimento para confecção e disponibilização dos documentos eletrôni- cos, de cunho legislativo, no âmbito do Se- nado Federal e do Congresso Nacional.
O SECRETÁRIO-GERAL DA MESA, no uso das competências fixadas no art. 241, combinado com o art. 349, ambos do Regulamento Administrativo do Senado Federal, com redação dada pela Resolução do Senado Federal no 40, de 2014,
CONSIDERANDO a competência da Secretaria-Geral da Mesa prevista no art. 6o do Ato da Mesa no 1, de 2009, de zelar pela aplicação da Política de Gestão do Processo Legislativo Eletrônico e de ser responsável pela implantação, a coordenação, o gerenciamento e a normatização do Processo Legislativo Eletrônico;
CONSIDERANDO que a ampla utilização dos meios eletrônicos, em substituição a documentos impressos, deve garantir acesso integral a expedientes produzidos digitalmente;
CONSIDERANDO que os arquivos digitais devem prover informações de alta qualidade e de fácil acesso e recuperação como fontes de pesquisa, consideravelmente mais eficazes que os documentos impressos;
CONSIDERANDO que a racionalização administrativa levada a efeito pela Administração Superior tem como objetivo promover a economicidade e a sustentabilidade mediante o uso de Tecnologia da Informação e a substituição de impressos pelas informações em meio digital;
CONSIDERANDO que arquivos disponibilizados em formato de imagem requerem espaço significativamente maior que aqueles em formato de texto;
REGIMENTO INTERNO – volume II 271
CONSIDERANDO que a Resolução do Senado Federal no 39, de 2014, instituiu o avulso em formato eletrônico;
CONSIDERANDO, por fim, que o art. 5o da Lei no 12.527, de 2011 (Lei de Acesso à Informação) determina que as informações públicas sejam franqueadas mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, RESOLVE:
Art. 1o Esta instrução normativa define procedimentos a serem observados pe- los órgãos vinculados à Secretaria-Geral da Mesa para garantir a facilidade de acesso completo e a integridade da informação, à vista da norma estabelecida no art. 250 do Regimento Interno do Senado Federal.
Art. 2o Para os efeitos desta Instrução Normativa considera-se avulso eletrô- nico todo e qualquer documento eletrônico que corresponda a um ou mais documentos físicos constantes de processado de matéria ou proposição legis- lativa e que esteja publicado na respectiva página de tramitação de matéria ou proposição legislativa nos sítios do Senado Federal ou do Congresso Nacional na internet.
- 1o Os avulsos eletrônicos conterão o(s) nome(s) de seu(s) subscritor(es), quando houver, dispensada a reprodução da imagem da assinatura das autoridades no documento.
- 2o Os documentos legislativos originados no Senado Federal devem ter sempre o formato de texto, sendo vedado o uso de técnicas que os disponibilizem como imagens, sem os caracteres reconhecidos, salvo a ocorrência de texto manuscrito.
- 3o Para os fins descritos no § 2o, serão admitidos os seguintes formatos eletrônicos:
- DOCX (Microsoft Word Document Format) ou RTF (Rich Text Format), ambos de propriedade intelectual da Microsoft Corporation;
- LexML ou ODF (OpenDocument Format), de propriedade intelectual livre; ou
- PDF (Portable Document File), de propriedade da Adobe Systems, nesse último caso, devendo o arquivo ser codificado na especificação PDF/A.
272 REGIMENTO INTERNO – volume II
Art. 3o É desnecessária a publicação integral, nos Diários do Senado Federal e do Congresso Nacional, de matérias que não sejam proposições nos termos do art. 211 do Regimento Interno do Senado Federal, sendo obrigatória a disponi- bilização do avulso eletrônico da matéria.
Parágrafo único. Os relatórios parciais e finais de comissão parlamentar de inquérito ou de comissão temporária serão publicados em Suplemento ao Diário do Senado Federal e/ou do Congresso Nacional.
Art. 4o Os órgãos vinculados à Secretaria-Geral da Mesa, no âmbito de suas atribuições, são responsáveis pelo recebimento, conferência e disponibilização da íntegra das matérias e proposições legislativas e de outros documentos legis- lativos nos sítios do Senado Federal e Congresso Nacional na internet.
- 1o A Secretaria de Atas e Diários será responsável pela disponibilização e conferência dos dados que inserir nos avulsos eletrônicos recebidos em decorrência de leitura nos Plenários do Senado Federal e do Congresso Nacional.
- 2o Considera-se publicado, para fins do parágrafo único do art. 250 do Regimento Interno, o avulso eletrônico disponibilizado nos sítios do Senado Federal e do Congresso Nacional, nos termos do art. 2o.
- 3o Cabe à Secretaria de Informação Legislativa providenciar o reconhecimento óptico dos caracteres dos documentos e dos Diários do Senado Federal e do Congresso Nacional disponibilizados eletronicamente como imagem a partir de 5 de outubro de 1988 até a entrada em vigor desta Instrução Normativa.
- 4o Cabe à Secretaria de Informação Legislativa auxiliar os órgãos vinculados ao processo de produção e armazenamento das publicações oficiais no estabelecimento de política de qualidade das informações contidas nos documentos e nos Diários do Senado Federal e do Congresso Nacional.
Art. 5o A legislação citada, prevista no art. 249 do Regimento Interno, deverá ser automaticamente inserida pelos sistemas legislativos eletrônicos do Senado Federal, a partir do texto da proposição apresentada, por meio da inserção de hyperlinks, sendo dispensável sua anexação em via impressa.
Art. 6o No transcurso de sua tramitação nas Comissões, o processado da maté- ria legislativa permanecerá na Secretaria da Comissão, sendo garantido a qual-
REGIMENTO INTERNO – volume II 273
quer tempo o acesso ao avulso eletrônico pelo relator designado, pelos demais membros da comissão por ocasião de pedido de vista, bem como pelos órgãos de assessoramento e consultoria da Casa.
Parágrafo único. Se for necessário o acesso físico ao processado da matéria, a Secretaria da Comissão o encaminhará ao interessado mediante solicitação, ressalvados os casos em que seja concedida vista coletiva.
Art. 7o Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 3 de agosto de 2015, salvo quanto ao seu art. 6o, que entrará em vigor em 5 de outubro de 2015.
Senado Federal, 3 de julho de 2015.
Luiz Fernando Bandeira de Mello, Secretário-Geral da Mesa.
274 REGIMENTO INTERNO – volume II
INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA-GERAL DA MESA No 5, DE 2015
Estabelece procedimentos referentes à decla- ração de prejudicialidade e à manifestação de inconstitucionalidade de proposições no âmbito das comissões.
O SECRETÁRIO-GERAL DA MESA, no uso das competências fixadas no art. 241 combinado com o art. 349 do Regulamento Administrativo do Senado Federal, com a redação dada pela Resolução do Senado Federal no 40, de 2014,
CONSIDERANDO que a declaração de prejudicialidade de proposições é prerrogativa do Presidente do Senado Federal, a ser feita no Plenário da Casa., nos termos do art. 48, inciso XII, e art. 334 do Regimento Interno;
CONSIDERANDO que as proposições terminativas devem ser deliberadas pelas comissões pelo processo nominal, nos termos do caput do art. 109, in fine, do Regimento Interno;
CONSIDERANDO que a prejudicialidade, apresentada como conclusão de relatório submetido no âmbito de comissão é questão preliminar à apreciação terminativa;
CONSIDERANDO que a aprovação de parecer pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania concluindo pela inconstitucionalidade e injuridicidade de qualquer proposição implica, necessariamente, o seu arquivamento sumário, se o parecer for unânime, ou a abertura de prazo para interposição de recurso, nos termos do § 1o do art. 101 do Regimento Interno, RESOLVE:
Art. 1o A deliberação de relatório que conclui pela prejudicialidade de propo- sição em apreciação terminativa por comissão, por constituir-se questão pre- liminar ao mérito, será tomada, preferencialmente, pelo processo simbólico.
REGIMENTO INTERNO – volume II 275
- 1o Na hipótese de apreciação de proposições com tramitação conjunta, em apreciação terminativa, as demais proposições apensadas serão declaradas prejudicadas como consequência da deliberação do mérito da proposição preferencial.
- 2o Manifestando-se a comissão pela prejudicialidade de proposição em apreciação terminativa, o processado será encaminhado ao Plenário para as providências do art. 334 do Regimento Interno do Senado Federal.
Art. 2o Ocorrendo manifestação da Comissão de Constituição, Justiça e Cida- dania, unânime ou não, pela inconstitucionalidade ou injuridicidade de pro- posição, o processado será encaminhado ao Plenário do Senado Federal para leitura do parecer e aplicação do previsto no § 1o do art. 101 do Regimento Interno, antes do envio para qualquer outra comissão da Casa.
Art. 3o Esta instrução Normativa entra em vigor no dia 3 de agosto de 2015.
Senado Federal, 3 de julho de 2015.
Luiz Fernando Bandeira de Mello, Secretário-Geral da Mesa.
276 REGIMENTO INTERNO – volume II
INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA-GERAL DA MESA No 6, DE 2016
Define procedimentos para garantir a inte- gridade e a padronização dos processados legislativos, e aprova o Manual de Protocolo Legislativo do Senado Federal.
O SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DO SENADO FEDERAL, no uso
das competências fixadas no art. 241, combinado com o art. 349, ambos do Regulamento Administrativo do Senado Federal, com redação dada pela Resolução do Senado Federal no 20, de 2015;
CONSIDERANDO a competência da Secretaria-Geral da Mesa – SGM prevista no art. 241 do Regulamento Administrativo do Senado Federal para “executar as atividades de gestão do processo legislativo”, o que inclui o controle e a identificação da localização dos processados físicos relacionados às matérias legislativas em tramitação;
CONSIDERANDO a competência da Secretaria-Geral da Mesa prevista no art. 6o do Ato da Mesa no 1, de 2009, de zelar pela aplicação da Política de Gestão do Processo Legislativo Eletrônico e de ser responsável pela implantação, a coordenação, o gerenciamento e a normatização do Processo Legislativo Eletrônico; RESOLVE:
Art. 1o Esta instrução normativa define procedimentos para garantir a integri- dade e padronização dos processados legislativos, à vista da norma estabelecida no art. 261 do Regimento Interno do Senado Federal, e será aplicada por todos os órgãos vinculados à Secretaria-Geral da Mesa,
Parágrafo único. Outros órgãos que recebam, diretamente dos órgãos vinculados à Secretaria-Geral da Mesa, processados das matérias legislativas em tramitação, deverão observar a aplicação desta instrução normativa.
REGIMENTO INTERNO – volume II 277
Art. 2o Para efeitos desta Instrução Normativa considera-se processado legis- lativo a unidade documental onde são reunidos oficialmente documentos do processo legislativo de diversas naturezas, com vistas à obtenção de uma deci- são final.
Art. 3o A movimentação dos processados, incluindo envio, recebimento, em- préstimo e devolução, deve ser realizada por meio de sistema informatizado disponibilizado na Central Legislativa e Parlamentar da Intranet do Senado Federal.
Parágrafo único. O registro eletrônico de movimentação deve ser realizado concomitantemente à respectiva ação realizada sobre o processado físico, visando à publicidade e transparência da situação atual, da localização e da tramitação das matérias legislativas.
Art. 4o Para fins do art. 261, II, e 264 do Regimento Interno do Senado Federal, a publicação dos boletins de ação legislativa e dos avulsos eletrônicos na página da tramitação da matéria no portal do Senado supre sua inserção no processa- do físico.
Art 5o Fica dispensada a rubrica de que trata o art. 261, III, do Regimento In- terno do Senado Federal nas páginas dos processados físicos, sendo a respon- sabilidade pela informação acostada da unidade constante na respectiva ação registrada na tramitação da matéria.
Art. 6o Os procedimentos para a autuação e arquivamento de processados le- gislativos, bem como para juntada, numeração e retirada de documentos pas- sam a observar as instruções contidas no Manual de Protocolo Legislativo do Senado Federal, na forma do Anexo desta Instrução Normativa.
Art. 7o O Secretário-Geral da Mesa decidirá os casos omissos.
Art. 8o Esta Instrução Normativa entra em vigor 10 dias após a sua publicação.
Senado Federal, 2 de agosto de 2016.
Luiz Fernando Bandeira de Mello, Secretário-Geral da Mesa do Senado Federal.
278 REGIMENTO INTERNO – volume II
ANEXO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA-GERAL DA MESA No 6, DE 2016
Manual do Protocolo Legislativo do Senado Federal
- INTRODUÇÃO
Este manual apresenta os procedimentos aplicáveis no âmbito do Senado Federal no que tange à criação, trâmite e arquivamento de processados legislativos.
O fluxograma abaixo apresenta o ciclo de vida dos processados legislativos criados no Senado Federal. Cada uma das etapas está detalhada nos itens seguintes.
REGIMENTO INTERNO – volume II 279
- CRIAÇÃO DE PROCESSADO LEGISLATIVO
O processado é constituído por: capa, documentos iniciais e documentos juntados no decorrer da tramitação.
A criação do processado no sistema é feita no momento do cadastro da matéria no Mate com indicação de que será constituído um novo processado, como visto na Figura 1.
Figura 01: Criação de novo processo no Mate
Eventualmente, as matérias criadas sem processado podem vir a constituir processado em um momento posterior. No sistema essa ação é realizada pela opção “Criar processado físico” no Legis, como indicado na Figura 2.
Figura 2: Criação de novo processado no Legis
280 REGIMENTO INTERNO – volume II
A constituição do processado físico é atividade privativa do Serviço de Protocolo Legislativo – SEPRTL, da Secretaria Geral da Mesa, devendo atender ao contido no art. 261 do Regimento Interno do Senado Federal – RISF.
As matérias sujeitas à tramitação simultânea em mais de uma comissão, seja por urgência constitucional ou por decisão regimental, serão organizadas e autuadas pelo SEPRTL em tantos processados quantas forem as comissões em que tramitarão, sendo cada autuação identificada por numeração sequencial seguindo a ordem expressa no despacho inicial.
A emissão da capa do processado no sistema é feita no Legis pela tela “Processados na unidade”, como indicado na Figura 3.
Figura 3: Acesso à capa do processado
- NUMERAÇÃO
A numeração das folhas do processo é feita por meio de carimbo que contém os seguintes dados:
- A sigla da unidade;
- O nome do órgão (Senado Federal);
- Espaço para apor o número da
REGIMENTO INTERNO – volume II 281
A numeração deve ser sequencial, em ordem crescente, iniciando com o número 1, não sendo admitido haver duas peças com a mesma numeração, diferenciar com letras ou números, usar líquido corretivo ou rasurar a numeração.
Identificado erro de numeração, a unidade que cometeu o equívoco deve utilizar um “X” para inutilizar a numeração incorreta e apor o carimbo, registrando o número correto da folha.
A capa do processado não é numerada.
O verso da folha não é numerado, exceto nos casos de Medidas Provisórias. Quando for necessária a sua citação, terá como referência a letra “v”, da palavra verso. Exemplo: folha 10v.
As folhas dos processados referentes à Medida Provisória devem ser numeradas na frente e no verso para adequação ao método de numeração adotado pela Câmara dos Deputados.
Nos processos originados em outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal deve-se, quando da anexação de folhas, prosseguir com a numeração existente, apondo-se o carimbo da unidade administrativa responsável pela operação.
Os documentos em tamanho reduzido deverão ser colados em folha de papel branco (tamanho A4), de maneira a não prejudicar a leitura das informações no verso, se houver.
- JUNTADA DE DOCUMENTOS
Juntada é a inclusão de um documento em um processado nos termos do
- 2odo art. 261 do RISF.
Se o documento for sigiloso, o processado deverá conter na capa o termo “SIGILOSO” e trazer o documento acondicionado em envelope lacrado, antecedido do “Termo de Classificação da Informação”, conforme o Manual de Transparência e Classificação de Informações do Senado Federal.
282 REGIMENTO INTERNO – volume II
Se o documento estiver contido em mídia digital (CD, DVD, pen drive etc), ESTA deverá ser acondicionada em envelope, que será lacrado para evitar que seu teor se desprenda do processado, e vir antecedido do Termo de Juntada de Mídia Digital (cujo modelo é apresentado no final deste manual).
A numeração de página do documento deve dar sequência a existente no processado, devendo ser feita pela unidade que realizar a juntada, observando as orientações sobre como proceder contidas no item 2.1.
3.1. FORMAÇÃO DE VOLUME DE PROCESSADO
Volume de processado é o nome de cada uma das pastas de um processado. Um mesmo processado pode ser constituído por mais de um volume quando a quantidade de folhas impossibilite a utilização de um volume único. São aplicadas as seguintes definições relativas a volume:
- A responsabilidade pela decisão de abertura de novo volume é da unidade onde o processado se encontra;
- A decisão levará em conta o número de folhas do processado, bem como a facilidade de manuseio e preservação;
- Sugere-se a criação de novo volume sempre que o processado ultrapassar
350 folhas (de gramatura-padrão de 75g/m2). Este número é indicativo, podendo ser diferente conforme a situação do processado como, por exemplo, a variação da gramatura do papel;
- Com a formação do “Volume 2”, o volume original passa a ser identificado como “Volume 1”;
- A pasta para constituição do novo volume deverá ser solicitada ao SEPRTL, podendo a abertura do volume ser feita pela unidade que detém o processado;
- A unidade onde o processado se encontra emitirá Termo de Encerramento de Volume, que será incluído e numerado como última folha do volume corrente, finalizando-o antes da abertura do novo;
REGIMENTO INTERNO – volume II 283
- O Termo de Encerramento de Volume (Figura 4) conterá as seguintes informações: número da última folha do volume, matérias contidas no volume, número do volume e data do
Figura 4: Termo de encerramento
A criação do volume no sistema é realizada no Legis na tela “Controlar Volumes”, como indicado na Figura 5.
Figura 5: Criação de novo volume
284 REGIMENTO INTERNO – volume II
- RETIRADA DE DOCUMENTOS
A retirada de documento do processado será realizada:
- Por interesse da administração;
- Por anexação indevida ao processo;
- Por necessidade de utilizar o original do documento junto a terceiros (pessoa física, pessoa jurídica, órgãos ou entidades públicos, entre outros);
- Para autuar um novo processado a partir do documento retirado;
- Por necessidade de ter o documento em outro processado já
A retirada de documento do processado poderá ser executada por qualquer unidade, mediante Termo de Retirada de Documento. Os procedimentos para a realização da retirada de documento do processado são os seguintes:
- Separar fisicamente o documento do processo;
- Lavrar o Termo de Retirada de Documento e inseri-lo no local do documento
Na retirada de documento do processado, as folhas subsequentes não serão renumeradas, pois o Termo de Retirada de Documento (cujo modelo é apresentado no final deste manual) é inserido, sem numeração de página, no local das folhas retiradas com o intuito de justificar sua ausência. Alternativamente, pode-se manter uma cópia do documento retirado junto ao termo de retirada.
O Termo de Retirada de Documento contém as seguintes informações: descrição e número das folhas do documento retirado, data da retirada e a identificação do servidor.
- UNIÃO DOS PROCESSADOS DE MATÉRIA COM TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA
Ao término de uma tramitação simultânea nas comissões, todos os novos documentos juntados nos processados de cada uma das autuações serão retirados e juntados ao processado da primeira autuação, não sendo necessária a manutenção de cópia quando o original constar.
REGIMENTO INTERNO – volume II 285
Os processados que deixarem de conter documentos originais podem ser desconstituídos, sem a necessidade de arquivamento.
- APENSAMENTO E DESAPENSAMENTO DE PROCESSADOS
O apensamento de processados ocorre quando, por alguma razão, dois ou mais processados são unidos fisicamente e assim permanecem até que haja outro evento que motive a separação. É o que acontecesse na tramitação em conjunto de matérias, conforme o art. 260 do RISF.
O apensamento e o desapensamento físico, a vinculação e a desvinculação entre as pastas de processados para tramitação conjunta, deverão ser realizados pela unidade administrativa encarregada de implementar a decisão legislativa do apensamento e do desapensamento.
No sistema, a ação de anexação é realizada no Mate na tela “Anexação”, como indicado na Figura 6.
Figura 6: Anexação de matérias tramitando em conjunto
A ação de desanexação é realizada na mesma tela, incluindo a data em que o evento ocorreu, como indicado na Figura 7.
Figura 7: Desanexação de matérias tramitando em conjunto
286 REGIMENTO INTERNO – volume II
- RECONSTITUIÇÃO DO PROCESSADO
Uma vez confirmado o extravio de um processado é necessário que ele seja reconstituído para que continue a sua tramitação normal.
A reconstituição do processado deve atender às determinações do art. 267 do RISF.
- SUBSTITUIÇÃO DA CAPA DO PROCESSADO
A substituição da capa do processado deve ser solicitada ao SEPRTL sempre que o titular do órgão requisitante julgar necessária.
- MOVIMENTAÇÃO ENTRE UNIDADES
O processado enviado para outra unidade deve atender aos seguintes requisitos:
- Possuir todas as folhas devidamente juntadas, carimbadas e numeradas, não sendo admitidas folhas avulsas soltas dentro do processado;
- Atender o contido no Manual de Transparência e Classificação de Informações do Senado Federal no que se refere aos documentos sigilosos;
- Vir organizado conforme determina o 261 do RISF;
- Possuir, na ação de encaminhamento, quando o destinatário for o arquivo, o número total de folhas do
Os processados que não atenderem aos itens acima serão devolvidos para a unidade de origem para saneamento.
REGIMENTO INTERNO – volume II 287
MODELO 1 – TERMO DE RETIRADA DE DOCUMENTO
MODELO 2 – TERMO DE JUNTADA DE MÍDIA DIGITAL
288 REGIMENTO INTERNO – volume II
INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA-GERAL DA MESA No 7, DE 2016
Define normas para publicação e estabelece a certificação digital do Diário do Senado Federal e do Diário do Congresso Nacional.
O SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DO SENADO FEDERAL, no
uso das competências constantes do art. 241, combinado com o art. 349 do Regulamento Administrativo do Senado Federal, com a redação dada pela Resolução do Senado Federal no 20, de 2015, e em observância ao disposto no art. 147, parágrafo único, do Regimento Comum do Congresso Nacional, e ao Ato dos Presidentes das Mesas das Casas do Congresso Nacional de 2 de outubro de 1995,
CONSIDERANDO a necessária uniformidade das informações prestadas pelos veículos oficiais de publicação e divulgação dos trabalhos do Senado Federal e do Congresso Nacional;
CONSIDERANDO que ocorrem sessões deliberativas ordinárias do Senado Federal em dias e horários regimentalmente previstos; e que as sessões conjuntas do Congresso Nacional dependem de convocação específica,;
CONSIDERANDO que a publicação de expedientes do Senado Federal e do Congresso Nacional em diários próprios facilita o acesso à informação de cada Casa, bem como sua organização, catalogação e inteligibilidade;
CONSIDERANDO que a publicação em separado de documentos e expedientes preserva a continuidade das notas taquigráficas das sessões, permitindo maior clareza na apresentação das informações;
CONSIDERANDO que a certificação digital garante autenticidade, integridade e validade jurídica aos documentos em formato eletrônico, nos termos do art. 1o da Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, RESOLVE:
REGIMENTO INTERNO – volume II 289
Art. 1o O Diário do Senado Federal e o Diário do Congresso Nacional, veícu- los oficiais de publicação e de divulgação dos trabalhos legislativos do Senado Federal e do Congresso Nacional, circularão durante as sessões legislativas or- dinárias e extraordinárias.
- 1o O Diário do Senado Federal terá edições ordinárias de terça-feira a sábado.
- 2o O Diário do Congresso Nacional terá edição ordinária e semanal de quinta-feira.
- 3o Excepcionalmente, os Diários poderão ter edições extraordinárias.
Art. 2o Os Diários observarão a seguinte estrutura:
Parte I – atas das sessões plenárias, conforme apanhamento das notas taquigráficas;
Parte II – matérias e documentos, compreendendo o expediente efetivamente lido ou encaminhado à publicação e as deliberações da Ordem do Dia;
Parte III – legislação, atos de autoridades, atas de reuniões de comissões e de conselhos e outros documentos administrativos e legislativos.
- 1o A organização dos Diários na forma prevista neste artigo não implica fracionamento das publicações.
- 2o Serão publicados em suplementos aos Diários matérias e documentos cujo conteúdo, relevância ou finalidade justifiquem sua publicação avulsa.
Art. 3o Os Diários serão publicados com números sequenciais, formando séries anuais.
- 1oOs suplementos poderão se dividir em volumes, que serão identificados numericamente.
- 2o Havendo mais de um suplemento ao mesmo Diário, serão eles identificados por letras, em ordem alfabética
- 3o Cada edição dos Diários, bem como seus suplementos, terá sua própria paginação, sequencial e contínua.
290 REGIMENTO INTERNO – volume II
Art. 4o Compete à Secretaria de Atas e Diários a certificação digital dos Diários do Senado Federal e do Diário do Congresso Nacional e sua posterior disponi- bilização no sítio do Senado Federal.
- 1oOs Diários certificados digitalmente e disponibilizados na forma deste artigo constituem publicações oficiais para todos os efeitos legais, dispensada a sua impressão.
- 2o A publicação eletrônica feita na forma deste artigo não sofrerá qualquer modificação.
- 3o Eventuais retificações deverão ser feitas em edição posterior e serão indicadas quando do acesso à edição retificada.
Art. 5o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 2 de agosto de 2016.
Luiz Fernando Bandeira de Mello, Secretário-Geral da Mesa do Senado Federal
REGIMENTO INTERNO – volume II 291
INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA-GERAL DA MESA No 8, DE 2017
Dispõe sobre a numeração dos pareceres no Senado Federal e no Congresso Nacional.
O SECRETÁRIO-GERAL DA MESA, no uso da competência de supervisionar a gestão do processo legislativo, prevista nos arts. 241 e 349 do Regulamento Administrativo do Senado Federal,
CONSIDERANDO a competência da Secretaria-Geral da Mesa prevista no art. 6o do Ato da Mesa no 1, de 2009, de zelar pela aplicação da Política de Gestão do Processo Legislativo Eletrônico e de ser responsável pela implantação, a coordenação, o gerenciamento e a normatização do Processo Legislativo Eletrônico;
CONSIDERANDO que a publicação dos pareceres proferidos pelas comissões somente ocorre ao fim da fase de instrução da matéria a que se refere (art. 250, parágrafo único, do Regimento Interno do Senado Federal, combinado com o art. 151 do Regimento Comum do Congresso Nacional);
CONSIDERANDO que os pareceres já são disponibilizados pelos colegiados no portal de atividades legislativas imediatamente após sua aprovação, sem a devida numeração;
CONSIDERANDO que a numeração de parecer independe de sua publicação;
CONSIDERANDO que a disponibilização dos pareceres já devidamente numerados promoverá o mais amplo acesso, transparência e publicidade aos documentos legislativos,
RESOLVE:
292 REGIMENTO INTERNO – volume II
Art. 1o O parecer de comissão permanente ou temporária do Senado Federal ou do Congresso Nacional será numerado e divulgado em avulso eletrônico pelo próprio colegiado imediatamente após sua aprovação.
- 1o O parecer terá numeração sequencial própria de cada comissão, reiniciada a cada ano.
- 2o À numeração do parecer referido no caput será acrescida a sigla ou o nome do colegiado.
- 3o Na apreciação terminativa em comissão, o parecer proferido no turno suplementar, se houver, terá numeração distinta do parecer proferido no turno único.
Art. 2o O parecer proferido no Plenário do Senado Federal terá numeração sequencial própria, reiniciada a cada ano.
Parágrafo único. À numeração do parecer referido no caput será acrescida a sigla “PLEN-SF”.
Art. 3o O parecer proferido no Plenário do Congresso Nacional terá numera- ção sequencial própria, reiniciada a cada ano.
Parágrafo único. À numeração do parecer referido no caput será acrescida a sigla “PLEN-CN”.
Art. 4o Todo parecer de comissão do Senado Federal conterá síntese da decisão tomada pelo colegiado (Decisão da Comissão), que será lavrada pela secretaria do colegiado e assinada pelo respectivo presidente.
Art. 5o O parecer de comissão proferido antes da entrada em vigor desta Ins- trução Normativa será numerado quando de sua leitura em Plenário, aplican- do-se-lhe o disposto no art. 2o.
Art. 6o O sistema informatizado de acompanhamento do processo legislativo proverá mecanismos para a adequada gestão da numeração de pareceres, con- forme regulamentado nesta Instrução Normativa.
Art. 7o Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de fevereiro de 2017.
Senado Federal, 31 de janeiro de 2017.
Luiz Fernando Bandeira de Mello, Secretário-Geral da Mesa do Senado Federal
REGIMENTO INTERNO – volume II 293
INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA-GERAL DA MESA No 9, DE 2017
Dispõe sobre a prioridade de disponibiliza- ção das notas taquigráficas de responsabi- lidade da Secretaria de Registro e Redação Parlamentar do Senado Federal.
O SECRETÁRIO-GERAL DA MESA, no uso da competência de supervisionar a gestão do processo legislativo, prevista nos arts. 241 e 349 do Regulamento Administrativo do Senado Federal,
CONSIDERANDO o elevado número de aposentadorias verificadas na Secretaria de Registro e Redação Parlamentar;
CONSIDERANDO a racionalização dos procedimentos de registro, revisão e roteirizarão dos debates parlamentares;
CONSIDERANDO a experiência da Câmara dos Deputados no trato da mesma matéria; e
CONSIDERANDO que os registros das reuniões de comissões no Senado Federal encontram-se disponíveis a qualquer interessado em áudio e em vídeo no sítio do Senado Federal na internet,
RESOLVE:
Art. 1o Cabe à Secretaria de Registro e Redação Parlamentar do Senado Federal o registro, a revisão, a roteirização e a disponibilização das notas taquigráficas dos debates parlamentares ocorridos nas sessões plenárias do Senado Federal e do Congresso Nacional, bem como nas reuniões das comissões permanentes e temporárias do Senado Federal e do Congresso Nacional, nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 2o As notas taquigráficas das sessões plenárias deliberativas e não delibe- rativas do Senado Federal terão prioridade sobre qualquer outra, ressalvadas
294 REGIMENTO INTERNO – volume II
as sessões previstas nos incisos I e II do art. 1o do Regimento Comum do Con- gresso Nacional e as reuniões preparatórias previstas no art. 3o do Regimento Interno do Senado Federal.
Art. 3o As notas taquigráficas das sessões conjuntas deliberativas do Congresso Nacional observarão o rodízio fixado com o órgão da Câmara dos Deputados responsável pela produção das notas taquigráficas e, quando couberem ao Se- nado Federal, serão disponibilizadas com prioridade sobre as das reuniões de comissões.
Art. 4o A disponibilização das notas taquigráficas das sessões e reuniões não referidas nos arts. 2o e 3o obedecerão à seguinte ordem de prioridade:
- – reuniões de comissões parlamentares de inquérito do Senado Federal e do Congresso Nacional;
- – reuniões do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar;
- – reuniões deliberativas das comissões do Senado Federal e do Congresso Nacional;
- – sessões de debates temáticos; V – sessões especiais;
- – sessões solenes do Congresso Nacional, quando couberem ao Senado Federal nos termos do art. 3o, ressalvadas as previstas nos incisos I e II do art. 1o do Regimento Comum;
- – reuniões de comissão de
- 1o A produção das notas taquigráficas das reuniões da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) caberá ao órgão próprio da Câmara dos Deputados responsável por sua produção.
- 2o As audiências públicas e demais reuniões das comissões e conselhos do Senado Federal ou do Congresso Nacional serão roteirizadas e gravadas, mas somente serão objeto de degravação caso esta seja requerida pela secretaria da respectiva comissão ou conselho no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a realização da audiência pública ou reunião.
- 3o A execução das degravações requeridas na forma do § 2o obedecerá à ordem de prioridade estabelecida no caput e, havendo equivalência, à ordem cronológica das requisições.
REGIMENTO INTERNO – volume II 295
- 4o Nas hipóteses do § 2o em que as notas taquigráficas não forem requeridas, a ata da reunião consistirá em registro sintético dos presentes e das discussões havidas.
Art. 5o São estabelecidos os seguintes prazos para disponibilização das notas taquigráficas:
- – nas hipóteses previstas nos arts. 2o e 3o: até 50 (cinquenta) minutos após o encerramento da fala do orador, sem revisão;
- – nas hipóteses previstas nos incisos I a VI do caput do art. 4o: até a segunda-feira subsequente à data da realização da sessão ou da reunião;
- – na hipótese prevista no inciso VII do caput do 4o: até 15 (quinze) dias da data da realização da reunião;
- – na hipótese prevista no 2o do art. 4o: até a segunda-feira subsequente à data do requerimento da degravação.
Parágrafo único. Os prazos referidos nesse artigo poderão ser prorrogados justificadamente, mediante autorização do titular da Secretaria de Registro e Redação Parlamentar.
Art. 6o Nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa, as notas taquigrá- ficas que devam ser produzidas serão integralmente disponibilizadas até o fim do ano-calendário, de forma a garantir que as atividades do Senado Federal e do Congresso Nacional não sejam retomadas com notas taquigráficas de ses- sões ou reuniões pendentes de publicação.
Parágrafo único. Quando houver recesso em meio à sessão legislativa, as notas taquigráficas do primeiro semestre deverão ser integralmente disponibilizadas até o fim do mês de julho.
Art. 7o Cabe ao titular da Secretaria de Registro e Redação Parlamentar resol- ver os casos omissos.
Art. 8o Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de fevereiro de 2017.
Senado Federal, 31 de janeiro de 2017.
Luiz Fernando Bandeira de Mello, Secretário-Geral da Mesa do Senado Federal
296 REGIMENTO INTERNO – volume II
INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA-GERAL DA MESA No 10, DE 2018
Dispõe sobre a publicação dos pareceres de comissões nos Diários do Senado Federal e do Congresso Nacional.
O SECRETÁRIO-GERAL DA MESA, no uso da competência de supervisionar a gestão do processo legislativo, prevista nos arts. 241 e 349 do Regulamento Administrativo do Senado Federal,
CONSIDERANDO a competência da Secretaria-Geral da Mesa prevista no art. 6o do Ato da Mesa no 1, de 2009, de zelar pela aplicação da Política de Gestão do Processo Legislativo Eletrônico e de ser responsável pela implantação, a coordenação, o gerenciamento e a normatização do Processo Legislativo Eletrônico;
CONSIDERANDO que os pareceres já são disponibilizados pelas Comissões no portal de atividades legislativas imediatamente após sua aprovação, com a devida numeração de cada Colegiado, para ampla publicidade e conhecimento da sociedade;
CONSIDERANDO a possibilidade técnica de publicação imediata nos Diários do Senado Federal e do Congresso Nacional do parecer proferido por comissão logo após a sua disponibilização pelos Colegiados, sem necessidade de deslocamento físico ou virtual do processado da matéria;
CONSIDERANDO que atualmente ocorre a publicação extemporânea de pareceres de colegiados já encerrados ou com relatores que não estão mais no exercício do mandato;
CONSIDERANDO que a publicação nos Diários do Senado Federal e do Congresso Nacional promove a oficialização dos textos dos pareceres das Comissões já disponibilizados nos sítios do Senado Federal e do Congresso Nacional;
REGIMENTO INTERNO – volume II 297
CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 137, 171 e 278, todos do Regimento Interno do Senado Federal;
RESOLVE:
Art. 1o O parecer de comissão permanente ou temporária do Senado Federal ou do Congresso Nacional acerca de proposição será numerado e divulgado em avulso eletrônico pela secretaria do próprio colegiado no portal de atividades legislativas do Senado Federal ou do Congresso Nacional.
Art. 2o Uma vez adotadas as providências descritas no art. 1o, o parecer será publicado, no Diários do Senado Federal ou do Congresso Nacional, com data subsequente à sua disponibilização eletrônica.
Parágrafo único. A publicação do parecer nos Diários do Senado Federal e do Congresso Nacional não acarretará nenhuma movimentação, física ou virtual, do processado da proposição a que se refere, salvo se a instrução da matéria estiver completa.
Art. 3o A comissão que ultimar a instrução da matéria encaminhará o proces- sado, físico ou virtual, à Secretaria Legislativa competente, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, para a devida comunicação ao Plenário, nos termos dos arts. 91, 137, 171 e 278 do Regimento Interno do Senado Federal.
Art. 4o O sistema informatizado de acompanhamento do processo legislativo proverá mecanismos para a adequada gestão da publicação de pareceres, con- forme regulamentado nesta Instrução Normativa.
Art. 5o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 19 de fevereiro de 2018.
Luiz Fernando Bandeira de Mello, Secretário-Geral da Mesa.
298 REGIMENTO INTERNO – volume II
INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA-GERAL DA MESA No 11, DE 2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade de utiliza- ção do LexEdit para elaboração de requeri- mentos a serem entregues à Secretaria-Ge- ral da Mesa e às Secretarias das Comissões.
O SECRETÁRIO-GERAL DA MESA, no uso da competência prevista no art. 71, inciso XIV, do Regulamento Administrativo do Senado Federal, consolidado pela Resolução do Senado Federal no 13, de 2018,
CONSIDERANDO a competência da Secretaria-Geral da Mesa para zelar pela aplicação da Política de Gestão do Processo Legislativo Eletrônico e para implantar, coordenar, gerenciar e normatizar o Processo Legislativo Eletrônico,
CONSIDERANDO que o LexEdit garante o correto preenchimento de todos os requisitos regimentais para cada tipo de requerimento,
CONSIDERANDO a economia de tempo de elaboração e a padronização proporcionadas pelo uso do LexEdit,
CONSIDERANDO a melhoria e a automação do processo de recebimento de documentos pela Secretaria-Geral da Mesa decorrentes da recuperação automática dos dados cadastrados na elaboração dos requerimentos por meio do LexEdit,
CONSIDERANDO que o LexEdit já segue recomendação da Instrução Normativa da Secretaria-Geral da Mesa no 4, de 2015, para a geração de documentos em formato PDF/A, o que proporciona maior garantia de guarda de longo prazo dos documentos digitais,
CONSIDERANDO que a nova versão do LexEdit é multiplataforna, funcionando em dispositivos diversos como computadores, tablets e celulares,
REGIMENTO INTERNO – volume II 299
CONSIDERANDO que, desde 1o de novembro de 2018, todos os requerimentos solicitados à Consultoria Legislativa serão elaborados por meio do LexEdit,
RESOLVE:
Art. 1o A partir de 1o de novembro de 2018, os requerimentos de homenagem de pesar, voto de aplauso, congratulações, louvor, solidariedade ou censura e os requerimentos de audiência pública e de informação somente serão recebidos pela Secretaria-Geral da Mesa ou pelas Secretarias das Comissões se elabora- dos no LexEdit.
Art. 2o A partir de 2 de fevereiro de 2019, a Secretaria-Geral da Mesa e as Secretarias das Comissões só receberão requerimentos, de qualquer espécie, elaborados no LexEdit, ressalvados aqueles que forem considerados urgentes, por se referirem a matéria em fase de deliberação.
Art. 3o A Secretaria-Geral da Mesa ajustará, no ato do recebimento, quando necessário, a autoria dos requerimentos enviados pelos Gabinetes de Liderança.
Art. 4o Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral da Mesa ou por seus Adjuntos.
Art. 5o Até que seja implementada a assinatura eletrônica nos documentos legislativos, será exigida a entrega da versão impressa e assinada de todos os requerimentos.
Art. 6o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 15 de outubro de 2018.
Luiz Fernando Bandeira de Mello, Secretário-Geral da Mesa
300 REGIMENTO INTERNO – volume II
INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA-GERAL DA MESA No 12, DE 2019
Dispõe sobre os procedimentos de cadastro e registro de tramitação de requerimentos e expedientes, tais como avisos, mensagens e ofícios, no Plenário, Secretarias das Comis- sões e dos Órgãos e Conselhos do Senado Federal e do Congresso Nacional.
O SECRETÁRIO-GERAL DA MESA, no uso da competência prevista no art. 71, inciso XIV, do Regulamento Administrativo do Senado Federal, consolidado pela Resolução do Senado Federal no 13, de 2018,
CONSIDERANDO a competência da Secretaria-Geral da Mesa para implantar, coordenar, gerenciar e normatizar o Processo Legislativo Eletrônico;
CONSIDERANDO que o sistema LEGIS permite o registro, numeração e o gerenciamento de documentos legislativos;
CONSIDERANDO a oportunidade de melhoria do tratamento documental, aperfeiçoamento de processos de trabalho e ampliação da transparência do processo legislativo, em especial no trato de documentos pelas Secretarias das Comissões e dos Órgãos e Conselhos do Senado Federal e do Congresso Nacional;
CONSIDERANDO a padronização na confecção de requerimentos por meio do sistema LEXEDIT, em conformidade com a IN 11/2018; e
CONSIDERANDO, por fim, que a adoção da numeração única entre o Senado Federal e a Câmara dos Deputados deve ser interpretada como diretriz a ser seguida no âmbito do processo legislativo do Senado Federal;
REGIMENTO INTERNO – volume II 301
RESOLVE:
Art. 1o O processamento de requerimentos e de expedientes externos, tais como avisos, ofícios e mensagens, encaminhados às comissões e conselhos ob- servará os procedimentos descritos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Para os exclusivos fins desta Instrução Normativa, o disposto, genericamente, às comissões e conselhos, aplica-se às secretarias das comissões, subcomissões, dos conselhos e demais órgãos legislativos do Senado Federal e do Congresso Nacional.
Art. 2o Todos os requerimentos apresentados perante as comissões e conselhos serão registrados e numerados no momento de seu recebimento na respectiva secretaria.
- 1o Os requerimentos de Comissão terão a sigla REQ e serão numerados em sequência própria de cada colegiado, tendo sua identificação final no formato REQ <número>/<ano> – <sigla do colegiado>.
- 2o Deliberado o requerimento, a secretaria da comissão atualizará todas as informações no sistema LEGIS e encerrará a sua tramitação.
- 3o As informações relacionadas ao requerimento aprovado serão alimentadas:
- – na tramitação da proposição a que se refere, no caso de requerimento relativo a determinada proposição principal; ou
- – na página da comissão ou conselho competente, na hipótese de requerimento autônomo.
Art. 3o O cadastro de avisos, mensagens, ofícios ou outros documentos re- metidos por autoridades externas ao Congresso Nacional para as comissões e conselhos do Senado Federal ou do Congresso Nacional observará o seguinte procedimento e forma:
- – recebido o documento diretamente na comissão ou conselho, será registrado no sistema LEGIS pela respectiva secretaria, conforme a numeração dada pelo órgão de origem, acrescida de ementa com o resumo do objeto do documento, na qual necessariamente constará o número do processo, acórdão ou sentença a que se refere;
302 REGIMENTO INTERNO – volume II
- – o documento será sempre disponibilizado na página da comissão ou conselho, podendo aguardar despacho do respectivo Presidente, quando necessário;
- – a secretaria da comissão ou conselho divulgará aos Senadores e ao público em geral o recebimento do documento, juntamente com a sua ementa, consignando o prazo de 15 dias para manifestação dos seus membros a fim de que a matéria seja analisada pelo colegiado;
- – no caso de manifestação de interesse por qualquer membro da comissão ou conselho, o documento será encaminhado ao Plenário para autuação conforme a respectiva série;
- – autuado o processo, o documento será publicado e devolvido à comissão ou conselho para a instrução da matéria;
- – se não houver manifestação de membro da comissão ou conselho no prazo fixado no inciso III deste artigo, o documento será enviado ao arquivo, sem prejuízo de que qualquer senador possa propor o desarquivamento e exame da matéria a que se
Parágrafo único. Quando a autuação referida no inciso IV for solicitada por mais de uma comissão ou conselho, a Secretaria Legislativa do Senado Federal deverá certificar a existência de autuação originária, sem abertura de outra autuação, e indicar o exame sucessivo pelos colegiados solicitantes, observado o critério cronológico da formalização do pedido de autuação.
Art. 4o Aplica-se o procedimento disposto no art. 3o desta Instrução Normativa aos relatórios de gestão, às comunicações de alteração de controle societário de empresas jornalísticas e de radiodifusão sonoras e de sons e imagens, previstas no § 5o do art. 222 da Constituição Federal, e às petições, memoriais e outros documentos similares recebidos diretamente na Presidência ou na Secretaria-
-Geral da Mesa do Senado, os quais são despachados à comissão ou conselho competente.
Art. 5o A partir de 2 de fevereiro de 2020, os requerimentos de Plenário terão a sigla REQ e serão numerados em sequência própria, tendo sua identificação final no formato REQ <número>/<ano>-PLEN, observado o disposto no caput do art. 2o desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Não serão renumerados em Plenário os requerimentos que já tenham numeração aposta pelas comissões.
REGIMENTO INTERNO – volume II 303
Art. 6o Os casos omissos serão submetidos à consideração do Secretário-Geral da Mesa para decisão.
Art. 7o Esta Instrução Normativa entra em vigor em 4 de fevereiro de 2019.
Senado Federal, 22 de janeiro de 2019.
Luiz Fernando Bandeira de Mello, Secretário-Geral da Mesa.
304 REGIMENTO INTERNO – volume II
PARECERES
PARECER No 252, DE 1990306
Da Comissão de Constituição, Justiça e Ci- dadania, a respeito de consulta do Senhor Presidente do Senado Federal sobre questão de ordem suscitada pelo Senador Humberto Lucena, sobre o desarquivamento de maté- rias arquivadas através da Mensagem no 124, de 1990.
Relator: Senador João Lobo
O Senador Humberto Lucena levantou na sessão de 20 de junho de 1990 questão de ordem dirigida à Presidência do Senado, alegando em síntese (íntegra em anexo):
Que em dias do mês de maio último o Senhor Presidente da República solicitou à Presidência dessa Casa e à da Câmara dos Deputados a retirada das mensagens enviadas ao Congresso Nacional, para, na conformidade do art. 223 e parágrafos da Constituição Federal, as outorgas de concessão e permissão pelo Poder Executivo serem objeto de deliberação do Congresso Nacional.
Informa ainda que a Comissão de Comunicação, Ciência e Tecnologia da Câmara Federal recusou a devolução pretendida, enquanto a Presidência do Senado Federal, valendo-se do art. 256 do Regimento da Casa, teria determinado o arquivamento.
Alega o ilustre Senador Humberto Lucena:
“a) que essas concessões ou permissões, cujas mensagens o Senhor Presidente da República pretende retirar, encontram-se no Senado Federal como objeto integrante de decretos legislativos já aprovados
306 Aprovado pelo Plenário em 8/11/1990.
REGIMENTO INTERNO – volume II 307
originariamente pela Câmara dos Deputados, não cabendo, por isso, nem a sua retirada, nem o seu arquivamento;
- b) que a retirada das proposições está regrada pelo art. 256 do Regimento Interno, combinado com o art. 211 da mesma norma, e deduz que o 256 regula “a retirada das proposições” e que o art. 211 não inclui as mensagens que o Presidente da República quer retirar entre as proposições.”
Requer, afinal, o desarquivamento dos decretos legislativos que têm por objeto as mensagens que a Presidência da República pretende retirar do Congresso.
Antesénecessáriaaanálisedanaturezajurídicadosatosqueperfectabilizam a concessão ou permissão para o serviço de radiodifusão.
Voto
Trata-se de ato atípico com original normatização na recente e atual Carta constitucional. Por original e recente não mereceu este ato atípico exame específico da doutrina e jurisprudência.
Entretanto, investigando sua natureza jurídica com o auxílio dos princípios do Direito Administrativo e Constitucional não é difícil definir-lhe as suas características ontológicas.
Examinando o procedimento administrativo nos seus “Princípios Gerais e de Direito Administrativo” (Forense, 1979, pág. 535), ensina o clássico Osvaldo Aranha Bandeira de Mello:
“Procedimento Administrativo.
Os atos administrativos simples, complexos, compostos e simultâneos, na maioria das vezes, se apresentam como integrados em um procedimento administrativo. Este tem aspectos análogos ao procedimento judicial. Aliás, no último, outrossim, se encontram, salvo os atos simultâneos, todos os demais acima mencionados.
O procedimento compreende várias manifestações de vontade sucessivas de diferentes órgãos administrativos, exteriorizando atos jurídicos autônomos, que constituem etapas a antecederem a manifestação de vontade, consubstanciada no ato jurídico final a que se ligam. Aqueles atos perfazem o ciclo para a prática deste. Por isso se chamam atos preparatórios. São pressupostos do ato jurídico conclusivo. Aliás,
308 REGIMENTO INTERNO – volume II
após este, pode, ainda, continuar o procedimento com os atos jurídicos complementares.
Por conseguinte, há pluralidade de atos jurídicos para se obter resultado último. Embora não tenham todos a mesma natureza e não sejam contemporâneos, são ordenados em processo logicamente preestabelecido. Cada um é distinto do outro e cada um constitui parte do todo, presos por liame de interdependência. O procedimento se diz perfeito quando efetivados todos os momentos previstos para a sua completa realização.”
O procedimento previsto no caput do art. 223 da Constituição Federal é o dos que, como ensina Bandeira de Mello, compreende a exteriorização de atos jurídicos autônomos, plúrimos e distintos um dos outros.
Embora o feixe de atos que o compõe só ganhe eficácia após a aprovação congressual, na sua autonomia cada ato possui sua própria validade.
Convém relembrar a advertência sempre constante e repetida por Pontes de Miranda no vol. 4o, do seu monumental Tratado de Direito Privado:
“Imperdoável erro de técnica jurídica é confundir os planos da existência, validade e eficácia.”
O que existe pode não ser válido, nem eficaz.
E um ato, por não ter ainda conseguido eficácia, pode ter existência e validade.
O caput do art. 223 é explícito:
“Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementariedade dos sistemas privado, público e estatal.
……………………………………………………………………………………………………………. ”
O ato de outorga e renovação da concessão e permissão é do Executivo. O exame congressual dá-lhe eficácia, mas não lhe concede a validade que já lhe conferiu a outorga do Executivo.
Conferida a outorga por ato autônomo do Executivo, impossível a sua desconstituição desmotivada.
No seu Princípios Fundamentais de Direito Administrativo, Celso Bandeira de Mello recorda, pág. 25:
REGIMENTO INTERNO – volume II 309
Outro princípio de grande importância é o princípio da motivação. É conhecida a discussão sobre se os atos administrativos devem ou não ser obrigatoriamente motivados, e qual a consequência da falta de motivação do ato, quando se entenda que seria obrigatório motivá-lo. Há a respeito diferentes posições. Vou me limitar a uma noção muito simples. Caso se admitisse a desnecessidade de que todo ato discricionário seja motivado, estar-se-ia aceitando, implicitamente, que não se poderá controlar sua lisura jurídica ou que muito dificilmente isso poderá ocorrer. Em outras palavras, estar-se-á admitindo que a competência possa converter-se no oposto daquilo que Caio Tácito disse, ao afirmar que a competência não é um cheque em branco. E efetivamente a competência não é um cheque em branco. Ela existe para ser utilizada diante de certas circunstâncias e para alcançar certa finalidade. Se os atos discricionários puderem ser expedidos sem motivação, o que ocorrerá é que faltarão os meios para aferir se o ato foi efetivamente endereçado para o alvo que teria de ser mirado e perante circunstâncias que demonstrassem uma relação de pertinência lógica ante o fato tomado como base e a conduta afinal expressada pelo agente. O controle seria impossível em todas as hipóteses em que o ato fosse viciado por falta de causa jurídica, que é a relação de adequação lógica entre o pressuposto de fato e o conteúdo do ato em vista da finalidade. Em todas as hipóteses em que o ato fosse carente de causa jurídica, não haveria controle possível, e o administrador teria se tornado, tal como o Estado que antecedia o Estado de direito, em dominus, em senhor, ao invés de ser, como lhe compete, meramente um cumpridor dos deveres funcionais. Daí que impositivo aceitar que os atos discricionários têm de ser obrigatoriamente motivados, e que a falta de motivação acarreta-lhes a nulidade.”
A motivação da revogação é um imperativo democrático que decorre do direito subjetivo constitucional de exame dos atos do Presidente da República.
É oportuno relembrar a advertência de Bernard Schwartz no seu antológico “Los Poderes del Gobierno, Comentário sobre la Constitución de los Estados Unidos”, pág. 45, Editora Universidade Nacional del México:
“La Revolución Norte-americana, se ha dicho con razón, reemplazó el poderío de un rey por el de um documento. En lugar del poder soberano que los Fundadores creyeron que estaba concentrado en la persona de Jorge III, instituyeron el gobierno limitado ordenado por la Constitución. El documento orgánico es al mismo tiempo la carta y medida del poder gubernamental.”
310 REGIMENTO INTERNO – volume II
Após o retorno ao pleno sistema constitucional, também o Brasil optou pela supremacia da Constituição e das leis sobre a de um rei.
De outra parte cabe levar em consideração uma nota do grande administrativista argentino Manuel-Maria Diez no seu trabalho “La Inmutabilidad del Acto Administrativo Atributivo del Derechos”, apresentado ao Instituto de Estudios de Administración Local e por ele publicado nas “Perspectivas del Derecho Público en la segunda mitad del siglo XX”, pág. 766:
“La doctrina y la jurisprudencia ha designado este problema de la inmutabilidad con el nombre de cosa juzgada administrativa, extediendo al derecho administrativo un concepto propio del derecho procesal. Los procesalistas distinguen el efecto formal y el efecto material de la cosa juzgada. El efecto formal o la cosa juzgada en sentido formal se refiere a la inmutabilidad relativa de un acto estatal. Quiere decir, entonces, que en supuesto no se puede reabrir la discussión en el mismo proceso, pero puede serlo en uno subsidiário. La cosa juzgada en sentido material se refiere a la inmutabilidad absoluta del acto. Este queda invariable.”
Demonstrado, portanto, que a outorga das concessões e permissões pelo Executivo possui validade própria e autônoma, seria intolerável sua revogação por ato discricionário e desfundamentado do Presidente da República.
Em consonância com o acima exposto é absolutamente procedente a interpretação que faz do Regimento Interno o ilustre Senador Humberto Lucena.
A definição de proposição contida no art. 211 é exaustiva: “Consistem as proposições em:
I – propostas de emenda à Constituição; II – projetos;
III – requerimentos; IV – indicações;
- – pareceres;
- – ”
A invocação do art. 256 do Regimento Interno para amparar o arquivamento das mensagens não tem nenhum estribo legal. O art. 256 fala em:
“A retirada de proposições em curso no Senado…”
REGIMENTO INTERNO – volume II 311
E as mensagens cuja retirada se pede não estão enumeradas pelo Regimento Interno como proposições.
Assim sendo, é também absolutamente pertinente a afirmação do ilustre Senador Humberto Lucena ao formular a questão de ordem:
“Portanto, as mensagens não são proposições. E não se alegue que proposições seriam os projetos de decreto legislativo, porque estes são de autoria da Câmara dos Deputados e, portanto, não poderiam ser retiradas pelo Senhor Presidente da República.”
Voto no sentido de desarquivar as mensagens com os respectivos projetos de decretos legislativos a elas referentes a fim de que prossiga a tramitação no Senado.
Sala das Comissões, 28 de junho de 1990. Senador Cid Sabóia de Carvalho, Presidente.
DECLARAÇÃO DE VOTO
(Ao Relatório sobre a Consulta e Questão de Ordem do Senador Humberto Lucena.)
Considerando que o Poder Executivo é autor do Ato de Concessão ou Renovação (art. 223 da C.F.) mas não é autor da matéria objeto do processo legislativo que faz o Congresso apreciar os atos de concessão ou permissão, voto pelas conclusões do relatório com a ressalva de que só haveria uma hipótese para cessar o processo legislativo em tela. O cancelamento da concessão ou permissão antes da promulgação do decreto legislativo. Depois dele só o Poder Judiciário poderia efetuar tal cancelamento (art. 223, § 4o). É a declaração e justificativa do meu voto.
Brasília, 28 de junho de 1990. Senador Mansueto de Lavor
- No 58/90-CCJ
Brasília, 29 de junho de 1990
312 REGIMENTO INTERNO – volume II
Excelentíssimo Senhor Senador Nelson Carneiro DD. Presidente do Senado Federal
Senhor Presidente:
Em resposta à consulta formulada por Vossa Excelência, através do Ofício no 211/90, de 27 do corrente, tenho a honra de comunicar-lhe que a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em reunião ontem realizada, aprovou o parecer em anexo, quanto às conclusões expressas essas no voto do Relator, verbis:
“Voto no sentido de desarquivar as mensagens com os respectivos projetos de decretos legislativos a eles referentes a fim de que prossiga a tramitação no Senado.”
Os argumentos expendidos pelo relator para chegar às conclusões referidas, entretanto, não embasaram a decisão da Comissão que considerou:
- ser a mensagem um tipo de proposição, embora o 211 do Regimento Interno não a nomeie como tal. Isto significa que a enumeração constante da disposição citada é, apenas, exemplificativa;
- poder o Chefe do Executivo, em determinadas hipóteses ou em determinadas fases de tramitação da matéria, solicitar a retirada de mensagens
As premissas das alíneas a e b, contudo, não se enquadram na questão sob exame, tendo em vista que as mensagens, cuja retirada o Senhor Presidente da República requer, já estão consubstanciadas em projetos de decreto legislativo, aprovados pela Câmara dos Deputados e originários, portanto, daquela Casa do Congresso Nacional.
Por essa razão, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania entende que carece de amparo legal a devolução ou o arquivamento das mensagens presidenciais pertinentes à outorga de concessão e permissão para o serviço de radiodifusão, objeto da presente consulta.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência protestos de distinto apreço e consideração.
Senador Cid Sabóia de Carvalho, Presidente.
REGIMENTO INTERNO – volume II 313
PARECER No 480, DE 1990307
Da Comissão de Constituição, Justiça e Ci- dadania sobre decisão da Presidência do Senado Federal acerca de questão de ordem suscitada pelo Senador Cid Sabóia de Car- valho na Sessão Ordinária do Senado Fede- ral do dia 5 de novembro do corrente ano.
Relator: Senador José Paulo Bisol
No dia 5 de novembro próximo findo, o Senador Cid Sabóia de Carvalho levantou questão de ordem sobre se seria exequível, a teor do Regimento Interno, reconhecer a figura de líder de partido que integre bloco parlamentar, e, se positiva a resposta, quais as atribuições conferidas a esse líder.
Decidindo a questão de ordem, Sua Excelência, o Presidente do Senado, partiu do § 1o do art. 58 da Constituição Federal, in verbis: “Na constituição das Mesas e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da respectiva Casa.” Deduziu desse dispositivo que, havendo bloco parlamentar, os partidos que o constituem só se representam, nas Mesas e comissões, por mediação, do bloco. Oficial e diretamente a representação desaparece. Além disso, Sua Excelência se deteve no Título IV do Regimento Interno do Senado, que trata “Dos Blocos Parlamentares, da Maioria, da Minoria e das Lideranças”. A teor do art. 61 concluiu que as unidades constitutivas dos blocos parlamentares são as representações partidárias e não os parlamentares, vale dizer, não pode haver bloco parlamentar por decisão constitutiva de parlamentares individualmente considerados; a decisão constitutiva terá de ser dos partidos, o que implicaria, para os parlamentares sem filiação partidária, a impossibilidade de integrar blocos partidários. Finalmente, percorrendo dispositivos regimentais que definem as atribuições dos líderes de partidos (arts.
307 Aprovado pelo Plenário em 21/2/1991.
314 REGIMENTO INTERNO – volume II
14, II, a e b, 63308, 64, 65100, 79, 81 e outros) chegou à conclusão de que o líder e os vice-líderes do bloco parlamentar absorvem todas as tarefas regimentais dos líderes e vice-líderes dos partidos que o constituem. Postas essas premissas, decidiu que o Regimento não reconhece a figura de líder de partido se o partido integra bloco parlamentar, ficando prejudicada a segunda parte da questão de ordem do Senador Cid Sabóia de Carvalho.
- Contra a decisão se manifestaram os Senadores José Ignácio Ferreira e Hugo Napoleão. O primeiro sustentou que os líderes dos partidos que constituem bloco parlamentar são regimentalmente preservados, tanto que o 62309 determina que o líder do bloco será indicado pelos líderes dos partidos constituintes. Por outro lado, os demais líderes de partidos permanecem na liderança do bloco na condição de vice-líderes, a teor do parágrafo único do art. 62101. Ademais, a mesma conclusão é induzida do § 4o do art. 65 que, regulando as lideranças da Maioria e da Minoria, condiciona-as à prévia liderança das representações partidárias. Finalmente, embasado no art. 66, que define a competência dos líderes das representações partidárias “para indicar os representantes das respectivas agremiações nas comissões”, conclui que, estando esse dispositivo colocado depois dos que regulam o bloco parlamentar, é forçoso reconhecer que a constituição do bloco não exclui, regimentalmente, a figura do líder partidário. Por sua vez, o Senador Hugo Napoleão, fixando- se no parágrafo único do art. 62101, que estabelece a preferência dos líderes dos partidos que constituem o bloco para as funções de vice-liderança, tira a ilação de que, tratando-se de mera preferência, outros parlamentares, que não os líderes dos partidos, podem ser vice-líderes do bloco, com o que as vice- lideranças partidárias são preservadas pelo Regimento.
É o relatório.
- Passo ao parecer, começando por definições de premissas óbvias, mas, por isso mesmo, lógica e axiomaticamente necessárias:
1o) o conceito de liderança de que se trata não é o de liderança política nem o de liderança partidária in genere e sim, estritamente o de liderança partidária para efeitos regimentais;
2o) escusado o caráter ululante dessa evidência, não há sujeito de direitos e deveres regimentais se não há direitos e deveres regimentais;
- Dispositivo alterado pela Resolução no 32/1991.
- Dispositivo alterado pela Resolução no 12/1992.
REGIMENTO INTERNO – volume II 315
3o) na medida em que os regimentos de Casas diferentes atribuírem aos líderes dos partidos constitutivos de blocos parlamentares direitos e deveres diferentes dos direitos e deveres dos líderes de representações partidárias, estes continuam com existência regimental, mas somente na medida da diferença;
4o) a eventual inexistência regimental de liderança partidária não exclui a existência de liderança partidária para efeitos internos do partido, isto é, uma coisa é a existência de liderança segundo o Regimento e outra é a existência de liderança segundo a legalidade específica do partido exclui a existência de liderança partidária para efeitos internos do partido, isto é, uma coisa é a existência de liderança segundo o Regimento e outra é a existência de liderança segundo a legalidade específica do partido.
Essas premissas propõem um postulado: se a liderança do bloco partidário absorve regimentalmente todos os direitos e deveres (atribuições) das lideranças dos partidos que o constituem, o efeito regimental da absorção é a exclusão regimental das lideranças partidárias enquanto o bloco persistir. Para nada serviria discutir se se trata de extinção ou suspensão das lideranças partidárias porque os resultados seriam os mesmos, embora se possa sustentar que, no mesmo momento em que o bloco parlamentar se dissolver, ocorre a reencarnação regimental das lideranças partidárias.
Portanto, a estratégia do contraponto adotada pela decisão recorrida é tecnicamente correta: se as atribuições da liderança do bloco conferirem, sem exceção, com as atribuições das lideranças partidárias, não há como sustentar a convivência regimental delas, porque regimentalmente as lideranças são titularidades e exercícios individualmente determinados, podendo ocorrer transferência no padrão da substituibilidade eventual, nunca no padrão da simultaneidade. A lógica do Regimento é a lógica da disjunção exclusiva: se A não B, se B não A, vale dizer, do ponto de vista lógico-formal, o Regimento atribui ao conceito-sujeito liderança dois conceitos-predicados que se excluem reciprocamente na mesma unidade de tempo: ou o líder a exerce ou a exerce um vice-líder por substituição, razão pela qual há uma orientação de preferência no sentido de que os vice-líderes do bloco sejam os líderes das representações partidárias.
- A lógica disjuntiva-exclusiva do Regimento foi assumida pela Constituição Federal no único momento em que tratou do bloco parlamentar. Com efeito, quando o 1odo art. 58 diz que “na constituição das Mesas e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa”,
316 REGIMENTO INTERNO – volume II
fica claro que, diretamente, a representação dos blocos exclui a representação dos partidos que o compõem (se A, não B). Desaparece a representação direta (diretamente indicada pelo partido), sobrevivendo, sem dúvida, a possibilidade de representação indireta (por mediação do bloco parlamentar).
Assim sendo, para os efeitos constitucionais, o bloco parlamentar atua no lugar e em nome dos partidos que o constituem. Dito de outro modo: para os efeitos constitucionais não pode haver simultaneamente liderança de bloco parlamentar e lideranças das representações partidárias que o compõem, simplesmente porque duas ordens diferentes não podem ocupar, ao mesmo tempo, o mesmo espaço de operação sem que, reciprocamente, cada uma delas se constitua em desordem em relação à outra.
- Um caminho consistente para reforçarmos essa ideia de que é incompatível, para efeitos regimentais, a simultaneidade de liderança de bloco parlamentar e lideranças dos partidos que o integram é o do exame das atribuições regimentais do líder.
Como ponto de partida, temos que: “Aplica-se ao líder do bloco parlamentar o disposto no art. 66” (art. 64). O caput do art. 66 estabelece: “É da competência dos líderes das representações partidárias, além de outras atribuições regimentais, indicar os representantes das respectivas agremiações nas comissões”.
Os dois dispositivos subentendem que as competências regimentais das lideranças do bloco e das lideranças dos partidos que o constituem são rigorosamente as mesmas. Ora, tal igualdade de atribuições só pode existir de forma alternativa, jamais cumulativamente.
Nesse sentido, o art. 81 é preciso, ao estabelecer que “o lugar na comissão pertence ao partido ou bloco parlamentar…”, o que só se justifica teleologicamente pela necessidade de evitar a duplicidade de representação. O mesmo ocorre nos arts. 79 a 81, nos quais há uma expressa alternatividade entre bloco e partido. Quando os dispositivos regem atribuições gerais do líder, é claro que a disjunção líder do bloco parlamentar ou da representação partidária, desaparece por desnecessária. Trata-se de não cair na tautologia da não cumulatividade, ou seja, da obviedade de que um líder exclui o outro, regimentalmente.
Com efeito, determina o inciso II, do art. 293, que “o voto dos líderes representará o de seus liderados presentes…”. É claro, se há bloco é o líder dele, e não os líderes dos partidos que o constituem, que vota pelos representados,
REGIMENTO INTERNO – volume II 317
a esse nível vistos como os parlamentares do bloco. Se fosse possível acumular liderança de bloco com lideranças de partidos, estas últimas lideranças, na hora da votação, não seriam lideranças com voto e sim representadas no voto da liderança do bloco e nesses termos computadas. Em suma, “lideranças” que na hora do voto são representadas por outra liderança não são regimentalmente lideranças. E se, como lideranças votassem, votariam duas vezes, como lideranças e como representados.
Fica claro, assim, que não há a necessidade, nos demais dispositivos regimentais, de se explicitar, a todo o momento, a qual líder se refere: é a um ou outro, para cobrir as alternativas de existir ou não blocos, pelo simples motivo de que a lógica mais rudimentar impede a coexistência de ambos.
E o Regimento Interno do Senado Federal é rico em outros exemplos, tão nítidos quanto o anterior, da falta de sustentação lógica da tese de que poderia existir a duplicidade de liderança sobre um mesmo grupo de parlamentares. Por exemplo, nas hipóteses previstas no art. 338, em que os líderes representam o número de suas bancadas para efeito de totalizar o necessário aos requerimentos de urgência. Mais uma vez, aqui, a óbvia acumulação que resultaria implica a não aceitação da tese da simultaneidade de líderes.
Além das atribuições que denunciam claramente a incompatibilidade da existência conjunta de lideranças que se sobrepõem, há outras normas regimentais que dão mostras da incongruência de tal possibilidade.
É o caso do art. 294, alínea c (“os líderes votarão em primeiro lugar”, aplicado às votações nominais) em que a aceitação da cumulatividade poderia acarretar momentos de divergência pública com o líder do bloco votando (e, portanto, orientando em um sentido) e líderes de representações partidárias adotando outros caminhos.
Por fim, o Regimento Interno, se fosse interpretado segundo a tese da duplicidade de líderes, tornaria o uso da palavra nas sessões um privilégio quase somente destes, pois o seu multiplicador (produto da possibilidade de cada parlamentar ser parcela para dois líderes) seria estimulado.
- A coexistência da liderança de bloco com as lideranças dos partidos que o compõem não se afeiçoa, por outro lado, ao conteúdo de responsabilidade e compromisso político que a constituição de bloco parlamentar pressupõe. Acontece que, mantida a aludida coexistência, os partidos componentes do bloco poderiam proceder ora como bloco ora como partidos, isto é, a formação de bloco parlamentar se converteria numa estratégia de interesses de má
318 REGIMENTO INTERNO – volume II
qualidade moral e política, sem prévia carta de princípios e sem prévia assunção de rumos programáticos, em suma, sem prévia determinação de políticas que legitimem o bloco parlamentar como pensamento e praxis social.
Este argumento tem implicações ético-filosóficas e pressupõe que as instituições, por serem instituições, são sérias.
- Os argumentos de plenário dos eminentes Senadores José Ignácio Ferreira e Hugo Napoleão não dispõem do rigor lógico indispensável ao Não são racionalmente conclusivos. Por exemplo, o fato de que o art. 62 do Regimento prevê a indicação do líder do bloco parlamentar pelos líderes das representações partidárias, obviamente não demonstra que, constituído o bloco, as lideranças partidárias sobrevivam. Demonstra, isso sim, que as representações partidárias e suas lideranças são elementos sem os quais não há como constituir bloco parlamentar. O argumento é uma falácia: só porque as representações partidárias e suas lideranças são necessárias para a formação do bloco, deduz que, constituído o bloco e sua liderança, as lideranças partidárias continuam regimentalmente necessárias. A falácia consiste em que a afirmação trata um pressuposto regimental da constituição do bloco parlamentar como se o pressuposto para constituir o bloco, em sendo um pressuposto, por definição, deve continuar uma vez constituído o bloco. É como sustentar que a vida da mãe, sendo necessária para o nascimento do filho, continua necessária para que o filho viva depois de nascido. Outro exemplo, é o argumento relativo ao parágrafo único do art. 62, que recomenda a indicação dos líderes partidários como vice-líderes do bloco. Além de se tratar de mera recomendação normativa, as premissas desse argumento são tão difusas e ambíguas que, defendendo a mesma tese, os Senadores José Ignácio Ferreira e Hugo Napoleão chegam a conclusões opostas. Ademais, os raciocínios são tão alheios a qualquer lógica que ambos os argumentadores conseguem sustentar a mesma tese através da contradição entre suas conclusões. Um conclui que a recomendação, em se referindo aos líderes partidários, demonstra a sobrevivência deles na dupla condição de líderes partidários e vice-líderes de bloco, e o outro conclui que, em se tratando de recomendação, os líderes partidários não serão necessariamente indicados como vice-líderes, de tal modo que não podem perder a condição de líderes partidários. Da mesma natureza é o argumento de que a liderança das representações partidárias sendo condição sine qua non para a assunção da liderança da Maioria, a fortiori se depreende a necessidade regimental de prosseguimento das lideranças partidárias. Outra vez a falácia consiste em considerar que o pressuposto da constituição de algo seja, necessariamente, pressuposto de sua permanência. Finalmente, o
REGIMENTO INTERNO – volume II 319
argumento menor de quantos foram trabalhados pelos dois ínclitos Senadores acima mencionados, é o relacionado com o art. 66, que diz respeito à indicação, por líderes de representações partidárias, dos membros que a representam nas comissões. Como elucidou o ilustre Senador José Fogaça, o art. 64 transfere para o líder do bloco a atribuição dessas indicações, e, se não houvesse o art. 64, bastaria ler o § 1o do art. 58 da Constituição Federal.
- Passo, a seguir, a examinar a questão do ponto de vista da necessidade entitativa das lideranças partidárias que integram um bloco Emprego o conceito de necessidade, no sentido lógico, isto é, algo só é necessário se, devendoser, não pode serde outromodo. Pararesolversob essa ótica a questão, cumpre partir do art. 61 do Regimento Interno do Senado. Esse dispositivo deixa claro que as unidades ou elementos constitutivos do bloco parlamentar são as representações partidárias, não parlamentares. Aqui a questão é estrutural: assim como os parlamentares são os elementos constitutivos das bancadas partidárias, os partidos são os elementos constitutivos do bloco parlamentar. Consequentemente, pode-se afirmar que o bloco parlamentar é uma bancada de partidos. Nesse sentido, o bloco parlamentar é uma estrutura de estrutura pois cada unidade é estruturalmente diferente da estrutura do todo, como acontece, por exemplo, com os motores em geral. Isso significa que a estrutura de cada unidade carece de um comando diferente do comando da estrutura totalizadora, o que equivale a afirmar, no caso, que cada partido componente do bloco parlamentar carece de uma liderança diferente da liderança do bloco partidário. Tenho que isso é verdade, pois cada representação partidária constituinte do bloco continua sendo representação partidária, mesmo porque, se deixasse de ser, o bloco parlamentar seria estruturalmente impossível. Por esse rumo, efetivamente, a conclusão é no sentido de que, mesmo depois de constituído o bloco parlamentar, as lideranças das representações partidárias são necessárias.
Entretanto, o fato de se admitir que a representação partidária pressupõe liderança mesmo quando integrada a um bloco parlamentar não importa afirmar que essa liderança seja necessária para os efeitos regimentais. Vale dizer, uma coisa é a necessidade entitativa da liderança e outra a necessidade regimental de liderança. No caso, o Regimento trata o bloco parlamentar como uma superbancada, uma bancada de bancadas, de tal forma que, estruturalmente falando, as lideranças das representações partidárias sobrevivem apenas no interior de cada uma delas, sem competência regimental, submetidas à liderança da estrutura global, o bloco parlamentar.
320 REGIMENTO INTERNO – volume II
Não é demais acrescentar o argumento da exceção. Por hipótese, admita- se que a liderança do bloco não absorva todas as atribuições regimentais das lideranças das representações partidárias. Nesse caso, as lideranças partidárias sobrevivem somente em função das atribuições não absorvidas. É óbvio que, em se concretizando essa hipótese, as lideranças partidárias não poderiam dispor da mesma base logística da liderança do bloco ou das lideranças de partidos não incorporados a blocos parlamentares. Por aí se escorregaria para a improbidade administrativa, o escândalo, a corrupção. Não há como fugir do princípio segundo o qual a infraestrutura é necessária na exata medida de suas funções.
- Ex positis, constituído o bloco parlamentar, os líderes das representações partidárias que compõem esse bloco:
- a) perdem as atribuições regimentais da liderança na medida em que essas atribuições são regimentalmente absorvidas pelas lideranças do bloco Em tese, a titularidade e o exercício das que não forem absorvidas continuam, mas essa reserva parece não ocorrer no caso do Senado;
- conservam a condição de lideranças na bancada (para efeitos político- partidários internos) porque as representações partidárias são elementos sem os quais o bloco parlamentar é ontologicamente impossível, o que implica reconhecer que, continuando como representações partidárias no interior do bloco, carecem de lideranças no interior das representações partidárias;
- conservando a condição de liderança nas respectivas representações, nada obsta que mantenham as infraestruturas logísticas previstas para as lideranças enquanto não se dispuser por resolução administrativa ou outro ato qualquer ou princípio regimental qual deva ser a sua redução, se é que deve ser deduzida uma redução logística, dado o suposto caráter eventual e transitório do bloco parlamentar (sobre esse assunto o que se verifica não é, meramente, uma lacuna na normatividade regimental lacuna legis do Senado pois pode ser solucionado administrativamente);
- o fato de as lideranças dos partidos que compõem o bloco permanecerem substancialmente como lideranças não importa necessariamente em formação logística nova para as lideranças do bloco parlamentar, eis que a infraestrutura logística do bloco parlamentar será obrigatoriamente a infraestrutura logística à disposição das diversas lideranças partidárias que o compõem.
No que diz respeito aos parlamentares sem vinculação partidária observa-se:
REGIMENTO INTERNO – volume II 321
- a) que o bloco parlamentar é, por definição regimental, um conjunto de representações partidárias (art. 61), o que significa que representar um dos partidos que compõem o conjunto é condição necessária e suficiente para que o parlamentar se incorpore ao bloco;
- tratando-se de uma estrutura (o bloco) de estruturas (as representações partidárias) o parlamentar que não pertencer a uma das estruturas constituintes do bloco (seja porque está sem vinculação partidária, seja porque pertence a partido que não integra o bloco) não pode oficialmente incorporar-se ao bloco
Assim sendo, ao decidir sobre a questão de ordem levantada pelo Senador Cid Sabóia de Carvalho, Sua Excelência, o Presidente do Senado Federal, o fez em consonância com a Constituição, a lei, o Direito e o Regimento Interno do Senado, ressalvando-se apenas, por escrúpulo de rigor técnico-jurídico, o fato de que, ao decidir, decidia estritamente sobre os efeitos regimentais da formação de bloco parlamentar, efeitos esses concernentes ao fenômeno jurídico (estritamente regimental) da absorção, pelas lideranças do bloco, dos direitos e deveres (atribuições regimentais) das lideranças das representações partidárias que compõem o bloco.
É o parecer.
Sala das Comissões, 13 de dezembro de 1990. Senador Cid Sabóia de Carvalho, Presidente.
322 REGIMENTO INTERNO – volume II
PARECER No 296, DE 1991310
Da Comissão de Constituição, Justiça e Ci- dadania sobre “questão de ordem formulada pelo Senador Maurício Corrêa sobre a possi- bilidade regimental de ser adiada a discus- são da PEC no 12, de 1991, nos termos dos arts. 274 e 279 do Regimento Interno”.
Relator: Senador Elcio Alvares
- – DO RELATÓRIO
O Senhor Senador Maurício Corrêa, primeiro signatário da PEC no 12, de 1991, formulou questão de ordem, na primeira das cinco sessões consecutivas de discussão, a que foi submetida a proposição, após a deliberação do Plenário quanto ao prosseguimento da tramitação (art. 358, § 2o, do Regimento Interno desta Casa)311.
A matéria da questão de ordem versa sobre a aplicabilidade da norma geral contida no art. 274, combinado com o art. 279, da Lei Interna – adiamento da discussão –, à proposta de emenda à Constituição.
A Presidência desta Casa proferiu decisão no sentido da inadmissibilidade da aplicação da disposição geral no caso específico de proposta de emenda constitucional, em razão das normas especiais que regulam esse tipo de proposição, as quais teriam prevalência – porque específicas – sobre as regras de caráter genérico do Regimento, indeferindo, destarte, a questão de ordem.
Inconformado com a decisão da Presidência, o nobre Senador Maurício Corrêa recorreu do despacho de S. Exa o Sr. Presidente do Senado Federal, a esta Comissão, implicando o sobrestamento da decisão da Mesa.
- Aprovado pelo Plenário em 10/9/1991.
- Dispositivo alterado pela Resolução no 89/1992.
REGIMENTO INTERNO – volume II 323
Em razão do recurso interposto, a Presidência, com fulcro no art. 408 do Regimento do Senado Federal, solicitou audiência desta Comissão, objetivando a correta exegese do texto regimental.
- – DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA
A questão de ordem foi suscitada com base no artigo 403 do Regimento Interno e provocada pelo desconhecimento do Requerimento s/no, datado de 7-8-91, no qual o preclaro Senador Maurício Corrêa pleiteava, fundado na previsão do art. 372 e no art. 274, b312, combinado com o art. 279, c313, todos do mesmo Diploma Regimental, o adiamento da discussão da PEC no 12/91 para a data de 6-9-91.
Consoante anotação constante às fls. 4 do processado (não numeradas, porém contadas a partir da primeira folha que compõe o processado da PEC no 12/91), verifica-se que, em 6-8-91, foi aprovado o prosseguimento da tramitação da proposição e, em 7-8-91, incluída em Ordem do Dia, para a primeira sessão de debate, das cinco sessões previstas para o primeiro turno de discussão, nos termos do art. 358, § 2o 314, do Regimento desta Casa.
Fundado no fato de que o Requerimento fora apresentado na primeira das cinco sessões consecutivas de discussão, em primeiro turno, da PEC – ou seja, em 7-8-91 – a Mesa o desconheceu, respaldada, para tanto, no § 2o do art. 358106 da Lei Interna, conforme foi informado, ao insigne Senador Requerente, pelo Sr. Secretário-Geral da Mesa.
Consultando a legislação citada, constatamos que o § 2o do art. 358, do Regimento Interno, reza o seguinte:
“Art. 358. ……………………………………………………………………………………..
- 2oAprovado o prosseguimento, a matéria será considerada incluída em Ordem do Dia, em fase de discussão, em primeiro turno, durante cinco sessões ordinárias consecutivas, quando poderão ser oferecidas emendas, assinadas por um terço, no mínimo, dos membros do Senado.”106
Por outro lado, preceitua o art. 372 da Lei Interna:
- Dispositivo renumerado: 274, inciso II.
- Dispositivo renumerado: 279, inciso III.
- Dispositivo alterado pela Resolução no 89/1992.
324 REGIMENTO INTERNO – volume II
“Art. 372. Aplicam-se à tramitação da proposta, no que couber, as normas estabelecidas neste Regimento para as demais proposições.” (grifos nossos.)
E, prescrevem os arts. 274, b315, e 279, c316, do estatuto regimental: “Art. 274. A discussão não será interrompida, salvo para:
……………………………………………………………………………………………..
- adiamento para os fins previstos no 279.
……………………………………………………………………………………………..
Art. 279. A discussão, salvo nos projetos em regime de urgência e o disposto no art. 349, poderá ser adiada, mediante deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Senador ou Comissão, para os seguintes fins:
……………………………………………………………………………………………..
- ser realizada em determinado
…………………………………………………………………………………………… ”
A redação do § 2o do art. 358 do texto regimental, assevera, textualmente, que a fase de discussão, em primeiro turno, se dará “… durante cinco sessões ordinárias consecutivas…”.
Recorrendo ao “Dicionário Brasileiro Globo”, 4a ed., Ed. Globo, Porto Alegre, 1985, para melhor compreensão da norma regimental, encontramos os seguintes significados para os vocábulos da língua portuguesa:
“CONSECUTIVO – que segue outro; sucessivo, imediato.
SUCESSIVO – referente a sucessão, hereditário, que vem depois ou em seguida, consecutivo, sem interrupção, contínuo.
CONTÍNUO – que não cessa, ininterrupto, seguido, sucessivo.”
À primeira vista, portanto, podemos ser levados ao entendimento, nos termos expressados pela Presidência desta Casa, da inaplicabilidade, à proposta de emenda constitucional, da previsão do art. 279 do Regimento.
- Dispositivo renumerado: 274, inciso II.
- Dispositivo renumerado: 279, inciso III.
REGIMENTO INTERNO – volume II 325
Ocorre, porém, que procedendo a uma leitura sistemática do texto regimental nos deparamos com a norma insculpida no seu art. 363, a qual, ao prever o segundo turno de discussão, estabelece que ocorrerá em “… três sessões ordinárias…”, e, em nenhum momento, faz menção ao fato de serem, essas sessões, consecutivas ou não.
Esse tratamento diferenciado, conferido pelo legislador, ao segundo turno em relação ao primeiro turno de discussão da proposta de emenda constitucional exige, desta Comissão, interpretação unificadora, haja vista o caráter injustificável da distinção.
Para tanto, pois, necessário se faz que retomemos a análise do comando do art. 279, da Lei Interna, para extrairmos o real alcance dessa norma.
Cinco são as hipóteses previstas no art. 279 para a suspensão da discussão e todas elas com um só objetivo, proporcionar um exame mais acurado da matéria, evitando, destarte, precipitações do Senado Federal no seu labor legislativo.
E são, apenas, dois os casos excetuados pelo artigo 279, aos quais o seu comando não se aplica: os projetos em regime de urgência e a hipótese do art. 349 (que dispõe sobre a realização de diligência nos projetos em regime de urgência), o que evidencia a mens legislatoris de, somente, não proporcionar a suspensão da fase de discussão – visando a um exame mais aprofundado da proposição – nos casos implicadores de matéria que esteja tramitando em regime de urgência.
Ora, é inquestionável – até porque de todo inconcebível, por ilógico – que a proposta de emenda à Constituição não é passível de tramitação no regime de urgência, em face da complexidade que a matéria, no mais das vezes, implica e em razão do seu elevado quorum que, no regime de urgência, poderia inviabilizar a apreciação da proposta.
Em se tratando de proposição não suscetível de ser apreciada em regime de urgência e não tendo sido, expressamente, excetuada no art. 279, à proposta de emenda à Constituição, parece-nos, poderá ser aplicada a regra de suspensão da discussão, visto que não vislumbramos o empecilho único, que o Regimento interpõe, para a interrupção dessa fase, qual seja: a urgência.
- – DO VOTO
Em razão da leitura sistemática do Regimento Interno do Senado Federal, e reconhecendo o mérito da matéria – provocada pela preocupação com a
326 REGIMENTO INTERNO – volume II
independência do Poder Judiciário – é o nosso Parecer pela procedência da questão de ordem.
Sala das Comissões, 28 de agosto de 1991. Senador Nelson Carneiro, Presidente.
REGIMENTO INTERNO – volume II 327
PARECER No 252, DE 1993 317, 318
Relatório
Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, sobre Diversos no 10, de 1991 (Of. SM no 584, de 6-6-91, na origem), “do Senhor Presidente do Senado Federal, en- caminhando ao Presidente da Comissão de Constituição e Justiça questão de ordem levantada pelo Senador Cid Sabóia de Car- valho sobre votação de Projetos de Decreto Legislativo aprovando outorga e renovação de concessão de serviço de radiodifusão so- nora e de sons e imagens”.
Relator: Senador Josaphat Marinho
- O Presidente do Senado Federal consulta esta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania sobre questão de ordem suscitada pelo nobre Senador Cid Sabóia de Carvalho durante “apreciação de Projetos de Decreto Legislativo aprovando outorga e renovação de concessão, permissão e autorização para serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens (TV)”.
- A questão de ordem é a respeito da “aplicação, na votação dessas matérias, do quorum previsto no § 2o do art. 223 da Constituição Federal”. Segundo o entendimento da Presidência, “a aplicação do quorum qualificado mencionado só se concretizaria na hipótese da apreciação da Mensagem propondo ‘a não renovação da concessão ou permissão’, como previsto no
- Aprovado pelo Plenário em 1o/9/1993.
- Ver, após o Parecer, a decisão adotada em 20 de outubro de 1999, bem como o Parecer no 34, de
328 REGIMENTO INTERNO – volume II
dispositivo constitucional citado, corroborado pelo art. 288, IV, do Regimento Interno da Casa”.
- É o que informa o ofício do Presidente do Senado, a que foram anexadas as notas taquigráficas relativas ao
Parecer
- O 2o do art. 223 da Constituição Federal estabelece, literalmente:
“§ 2o A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.”
O art. 288 do Regimento Interno prescreve que:
“As deliberações do Senado serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros (Const., art. 47), salvo nos seguintes casos, em que serão:
- – por voto favorável de dois quintos da composição da Casa, aprovação da não renovação da concessão ou permissão para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens (Const., 223, § 2o).”
De modo expresso, portanto, a Constituição e o Regimento Interno restringiram o voto favorável de “dois quintos da composição da Casa”, no trato da matéria de “radiodifusão sonora e de sons e imagens”, à hipótese da “não renovação da concessão ou permissão”.
- Assim dispondo a Constituição, isoladamente, sobre a espécie de “aprovação da não renovação”, seria de compreender-se, por interpretação lógica, que os casos de aprovação de renovação da concessão ou permissão incidiriam na regra geral de “maioria absoluta” dos membros da Casa, como estabelecido no caput do art. 288 do Regimento Interno. Corroboraria esse entendimento o princípio básico inscrito no 47 da Constituição:
“Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.”
E dessa forma se estava entendendo, tanto que o nobre Presidente do Senado, numa das passagens das notas taquigráficas, esclareceu que, não havendo “proposição” com as “características” das que suscitavam a questão de ordem – ou seja, de não renovação – “o quorum de apreciação é aquele normal”.
REGIMENTO INTERNO – volume II 329
- Ocorre que o 3o do art. 223, da Constituição, preceitua:
“O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após a deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.”
Ora, de acordo com os “parágrafos anteriores”, prescreve-se: no § 1o, que o Congresso Nacional aprecia o ato do governo no prazo do art. 64, §§ 2o e 4o, e no § 2o se estipula que a não renovação “dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos, em votação nominal”. Logo, o § 3o equiparou o quorum de aprovar a renovação ao de aprovar a não renovação, visto que a amplitude da cláusula “na forma dos parágrafos anteriores” não permite qualquer exclusão. Pode afigurar-se estranhável a equiparação, mas é o que está, claramente, na Constituição.
- Diante do exposto, concluímos que o quorum para votação da matéria concernente à aprovação de renovação de concessão ou permissão, bem como o relativo à aprovação da não renovação de concessão ou permissão de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens é um só: de dois quintos da composição do Senado, em votação nominal, que a Mesa apurará
É o parecer.
Sala das Comissões, 11 de agosto de 1993. – Senador Iram Saraiva, Presidente.
Decisão319
O SR. PRESIDENTE (Antonio Carlos Magalhães) – Sras e Srs. Senadores, a partir de setembro de 1993, todos os projetos de decreto legislativo que tratam de autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, que eram submetidos ao Plenário em votação simbólica, passaram a ser votados pelo processo nominal.
Essa sistemática foi adotada em decorrência da aprovação do Parecer no 252, de 1993, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, proferido em virtude da questão de ordem levantada em plenário sobre a aplicação das disposições constitucionais insertas no § 2o do art. 223 da Lei Maior.
Dispõe o § 2o do art. 223 da Constituição que:
319 Publicada no Diário do Senado Federal de 21/10/1999.
330 REGIMENTO INTERNO – volume II
“a não revogação da concessão ou permissão para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens dependerá da aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional em votação nominal.”
A interpretação dessas disposições, no sentido que lhe deu a douta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, não é mansa e pacífica, tanto que, na Câmara do Deputados, a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação chegou a entendimento diverso, concluindo que a votação nominal e o quorum especial, duas exceções constitucionais, somente se aplicam em relação à hipótese de negativa da renovação.
Naquela Casa, em virtude do mesmo parecer, os projetos de decreto legislativo referentes a essas matérias passaram, ainda, a ser discutidos e votados em decisão terminativa pela comissão competente, dispensada a competência do Plenário, nos termos do disposto no inciso I do § 2o do art. 58 da Constituição Federal.
Por outro lado, o art. 406 do Regimento Interno do Senado considera simples precedente a decisão do Plenário sobre questão de ordem que só adquire força obrigatória quando nele incorporada.
Tendo em vista que o princípio adotado pela decisão do Senado não está incorporado ao Regimento Interno, esta Presidência, visando principalmente à economia processual, tendo havido concordância de todas as lideranças partidárias, e não havendo objeção do Plenário, irá submeter, a partir de hoje, à votação simbólica os projetos de decreto legislativo que outorgarem e renovarem concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, resguardado o direito de qualquer Senador, se assim o desejar, requerer, em casos específicos, que a deliberação se processe nominalmente, nos termos do disposto no art. 294 do Regimento Interno.
Acredito que o assunto está devidamente esclarecido. As lideranças de todos os partidos apoiaram a decisão. Neste caso, votaremos o próximo item já em caráter simbólico, registrando os votos contrários ou as abstenções dos que assim desejarem.
Se o Plenário não se manifestar contra, passarei ao Item 3 da pauta. (Pausa).
REGIMENTO INTERNO – volume II 331
PARECER No 330, DE 1993320
- – Relatório
Da Comissão de Constituição, Justiça e Ci- dadania, sobre a Consulta do Presidente do Senado Federal no 1, de 1993 (Of. no 418/93, de 17-6-93).
Relator: Senador Josaphat Marinho
- Consulta o Presidente do Senado Federal,
“nos termos do art. 101, inciso V, do Regimento Interno, sobre a viabilidade jurídica e regimental da remessa dos documentos solicitados pelo Senador Alfredo Campos, constantes do ofício anexo, uma vez que a matéria envolve sigilo bancário e, ainda, pelo fato de a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito que apurou as denúncias do Sr. Pedro Collor de Mello sobre as atividades do Sr. Paulo César Cavalcanti Farias se encontrar extinta.”
Esclarece, ainda,
“que a Secretaria-Geral da Mesa e a Consultoria Geral se pronunciaram pelo indeferimento do pedido, conforme pareceres que acompanham o presente expediente.”
- O ofício do Presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, que apura irregularidades na TV Jovem Pan , elucida que o órgão deliberou por maioria absoluta:
“solicitar ao Presidente do Congresso Nacional que seja fornecida a este órgão técnico cópia dos cheques levantados pela Submissão de Bancos da CPMI que apurou as denúncias do Senhor Pedro Collor de
320 Aprovado pelo Plenário em 5/3/1996.
332 REGIMENTO INTERNO – volume II
Mello sobre as atividades do Senhor Paulo César Cavalcanti Farias, que envolvam o Senhor Hamilton Lucas de Oliveira.”
- O processo foi distribuído, originariamente, ao Senador Elcio Alvares, que se declarou impedido para relatar, por integrar a Comissão
- – Voto
- Os dois pareceres mencionados no ofício do Sr. Presidente do Senado Federal, o da Secretaria-Geral da Mesa e o da Consultoria Geral, invocaram o 3o do art. 58 da Constituição Federal, o art. 2o da Lei no 1.579, de 18-3-1952, e o art. 142 do Regimento Interno, assim como a Lei no 4.595, de 31-12-1964 (art. 38), para concluir sugerindo o desacolhimento da solicitação.
O parecer da Secretaria-Geral da Mesa ainda acentua que a Constituição protege o direito à privacidade (art. 5o, X), e a CPI requerente não encaminhou o pedido de informação com vistas à quebra do sigilo bancário a quem de direito. O atendimento da postulação – acrescenta – equivale a uma determinação de quebra de sigilo bancário, autorizada pelo Presidente do Congresso Nacional, sem amparo legal. E, por fim, referindo-se ao Parecer no173, desta Comissão, considera que a quebra do sigilo bancário não retira o caráter reservado da informação.
Já o parecer do Consultor Geral salienta que sequer o pedido é endereçado à CPMI – PC Farias, por sinal já encerrada.
- Vistas as normas citadas na sua letra, pode afigurar-se a impossibilidade de atendimento do
Consideradas, porém, na sua finalidade de propiciar a apuração de fatos que concernem ao interesse público, e tendo em conta, por igual, que o sigilo bancário não se limita a resguardar direito privado, porque se relaciona com instituições e operações sobre as quais o Estado não pode ser indiferente, na proteção da economia nacional – impõe-se conclusão diversa.
Confere a Constituição às comissões parlamentares de inquérito poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (art. 58, § 3o) e a Lei no
1.579 indica providências que elas podem adotar como necessárias, inclusive requisitar de repartições públicas e autárquicas informações e documentos (art. 2o). A Lei no 4.595 declara, decerto, que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas (art. 38). Mas estabelece, também, e com remissão à Constituição e à Lei no 1.579, que as Comissões Parlamentares de Inquérito, no exercício legal de ampla investigação, obterão as informações
REGIMENTO INTERNO – volume II 333
que necessitarem das instituições financeiras, inclusive através do Banco Central do Brasil (§ 3o do art. 38). Semelhantemente dispõe o art. 148 do Regimento Interno do Senado. Se as Comissões têm poderes para obter tais informações inclusive através do Banco Central, não está impedido de fornecê-las o Poder Legislativo, por qualquer de suas Casas, se as tiver obtido regularmente, como no caso. Tanto mais quanto o direito à privacidade não pode servir de obstáculo à apuração de irregularidade, envolvente de interesse público.
- A circunstância de estabelecer o 1o do art. 38 da Lei no 4.595, que as informações e os esclarecimentos obtidos se revestirão sempre do mesmo caráter sigiloso, só podendo a eles terem acesso as partes legítimas na causa que deles não poderão servir-se para fins estranhos à mesma, não obsta ao atendimento da solicitação feita. Note-se, em primeiro lugar, que o Senado, nem qualquer de seus órgãos, é parte, nem no caso há causa. A Comissão é órgão de investigação, e age mediante inquérito em nome do Poder Legislativo, para defesa do interesse público e coletivo.
- Além disso, volte-se a acentuar a natureza do sigilo bancário, que assenta, segundo os estudiosos da matéria, em irrecusável interesse do Estado na proteção da economia nacional, a que estão intimamente vinculados os negócios bancários e afins, e que não é estabelecido para ocultar fatos, mas para revestir a revelação deles de caráter de excepcionalidade (Álvaro Mello Dimensões jurídicas do sigilo bancário, in Rev. Forense, vol. 287, pp. 466- 477, cit. p. 469). Vale dizer, a inviolabilidade do segredo, mesmo confiada aos chamados confidentes necessários, é de ordem pública eminentemente relativa, como assinalou o Ministro e penalista Nelson Hungria, em voto relembrado em estudo sobre “O Sigilo das Instituições Financeiras e o Fisco” (Floriano Miller Netto, in “Rev. da Proc. Geral do Estado do Rio Grande do Sul,” P. Alegre, vol. 16, no 44, 1986, pp. 24-29, cit., p. 25). Ou ainda apesar de objetivar a proteção de interesses privados, o interesse social é a base do segredo profissional… Assim, pode-se dizer que a proteção legal do segredo bancário, mais que a uma finalidade de ordem privada, atende a uma finalidade de ordem pública, qual seja a proteção do sistema de crédito (Carlos Alberto Hagstrom. O Sigilo Bancário e o Poder Público, in “Rev. de Direito Mercantil,” no 79, 1990, pp. 35- 61, cit., p. 37).
- É oportuno salientar, por fim, que Hector Jorge Escola, mesmo não admitindo superioridade do interesse público sobre o interesse privado, reconhece que aquele tem prioridade com relação a este, por ser um interesse
334 REGIMENTO INTERNO – volume II
majoritário, que se confunde e se assemelha com o querer valorativo atribuído à comunidade (“El Interés Publico”, Depalma, B. Aires, 1989, p. 243).
- Diante dessas razões de mérito, não devem prevalecer questões formais, como a relativa ao encerramento dos trabalhos da CPMIPC Farias, salvo se o processo ou cópia dele não estiver sob a guarda do Senado – o que não se
Se essa Comissão colheu cópias de cheques de Hamilton Lucas de Oliveira, nada impede que possam ser fornecidas à Comissão solicitante, criada igualmente para preservar interesse público. Se a Comissão é outra, o interesse público se reveste da mesma índole. E é de observar-se que o sigilo já não existe com a obtenção das cópias, se ocorrida, pela primeira comissão.
Cumpre apenas frisar que a nova comissão, também de investigação, deve usar as cópias somente para as finalidades a que se destinam seus trabalhos.
- Nestas condições, opinamos pelo atendimento da solicitação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito que apura irregularidades na TV Jovem Pan Ltda., reservadas as cópias de cheques que lhe foram enviadas às finalidades de investigação para que foi criada, e se forem a estas
Sala das Comissões, 27 de setembro de 1993. Senador Iram Saraiva, Presidente.
REGIMENTO INTERNO – volume II 335
PARECER No 692, DE 1995321
- – Do Relatório
Da Comissão de Constituição, Justiça e Ci- dadania, sobre o Requerimento no 472, de 1995, “de Consulta do Plenário, formulada por iniciativa do Senador Lúcio Alcântara, no sentido de que seja esclarecida se a apre- sentação de PEC de iniciativa do Senhor Presidente da República pode ter início no Senado”.
Relator: Senador Bernardo Cabral
É submetida a esta douta Comissão, pelo Exmo. Sr. Presidente do Senado Federal, com fundamento no artigo 101, V, do Regimento Interno, Consulta, provocada em Plenário pelo nobre Senador Lúcio Alcântara, sobre a aplicação da norma insculpida no caput do artigo 64 da Constituição Federal, às propostas de emenda à Constituição, de iniciativa do Senhor Presidente da República.
A Consulta tem por fundamento a ausência de previsão constitucional, expressa, acerca do início da tramitação legislativa da proposta de emenda à Constituição, oriunda do Poder Executivo.
É asseverado no texto da Consulta:
“O Direito Constitucional brasileiro contemplou, uma única vez, na vigência da Constituição do Império, de 1824 – em seu artigo 174 – previsão expressa segundo a qual a proposta de emenda à Constituição iniciaria sua tramitação legislativa a partir da Câmara dos Deputados.
321 Aprovado pelo Plenário em 21/11/1995.
336 REGIMENTO INTERNO – volume II
Com o advento da República, todas as Constituições brasileiras que se sucederam, até a de 1988, ou não previam a competência do Presidente para propor emendas à Constituição (v.g. 1891, art. 90; 1934, art. 178; 1946, art. 216) ou, prevendo a competência do Presidente da República para propor alteração à Constituição, não estabeleciam, no entanto, de forma expressa, que a proposta tivesse a sua tramitação iniciada pela Câmara dos
Deputados (v.g. 1937, art. 174, e 1967, art. 30, § 3o) ou, ainda, previa a tramitação no Congresso Nacional e, por conseguinte, nas duas Casas ao mesmo tempo (v.g. 1969, art. 48).
…………………………………………………………………………………………………….
A Carta Magna de 1988, vigente, também não contemplou dispositivo expresso, acerca da tramitação, a partir da Câmara dos Deputados, da proposta de emenda à Constituição Federal de iniciativa do Presidente da República (vide art. 60). A exemplo das demais Constituições brasileiras estabeleceu o início de tramitação pela Câmara dos Deputados apenas para os projetos de lei de iniciativa do Presidente da República (vide art. 64).”
E, ao final, é a Consulta formulada nos seguintes itens:
“1 – Qual é a regra que estabelece ter, sempre, início na Câmara dos Deputados a tramitação da proposta de emenda à Constituição Federal, apresentada pelo Presidente da República?
- – Se inexiste previsão expressa, quer na Constituição Federal quer em outro texto normativo, trata-se, então, de um costume?
- – O costume pode ser fonte do Direito Constitucional no Direito Brasileiro?
- – Sendo alterado o costume é possível o estabelecimento do princípio da alternância, isto é, as propostas de emenda à Constituição, de iniciativa do Poder Executivo, teriam a sua tramitação legislativa iniciada ora pela Câmara dos Deputados, ora pelo Senado Federal, alternadamente?”
Este é o Relatório.
REGIMENTO INTERNO – volume II 337
- – Da Análise
- Bicameralismo
A partir da proclamação da República, em 1889, o Estado brasileiro, inspirado no exemplo dos Estados Unidos da América, adotou o modelo federativo e manteve a estrutura bicameral de Parlamento322.
O bicameralismo do Parlamento pátrio, existente desde o Império, é fundado na regra da colaboração recíproca, que tem sido exercida pelas duas Casas, financiando uma como revisora da outra. Tendo, ambas, a iniciativa das leis, no sentido amplo do termo, e de sua apreciação323.
- Iniciativa da Lei e Iniciativa de Emenda à Constituição – Regra Geral e Regra Histórico Constitucional.
Adotando o espírito bicameral, a Constituição de 1824 contemplava, em seu artigo 52, a seguinte disposição normativa:
“Art. 52. A proposição, oposição e aprovação do projeto de lei compete a cada uma das Câmaras.”
Essa era a regra geral. Havia, também, na Constituição Imperial disposições normativas excepcionais que rezavam:
“Art. 53. O Poder Executivo exerce por qualquer dos ministros de Estado a proposição que lhe compete na formação das leis; e só depois
- Em artigo publicado na Revista de Informação Legislativa sob o título “Convocação Extraordinária do Congresso Nacional”, a Dra Sara Ramos de Figueiredo se detém sobre o tema do bicameralismo observando que “na convocação desse poder, o Legislativo, tem-se discutido, e ainda há, nos dias de hoje, quem discuta, as vantagens e desvantagens do sistema unicameral e Alguns pensam que a divisão do Legislativo em duas Casas representa uma superfetação, uma demasia inútil, senão prejudicial no sistema representativo… Além do exemplo da Constituição modelar dos Estados Unidos da América, os defensores do sistema bicameral encontram arrimo forte na prática tradicional da Inglaterra”. Estendendo- se sobre o assunto, a ilustre pesquisadora e ex-diretora do Senado Federal traz à colação manifestações contra e a favor, ora do unicameralismo, ora do bicameralismo, por exemplo, João Barbalho, em sua obra “Uma ou duas Câmaras Legislativas”; e Carlos Maximiliano em seus “Comentários à Constituição Brasileira de 1891” (in Op. Cit., Revista de Informação Legislativa, págs. 75/76, dezembro, 1965.) (Nota integrante do Parecer)
- “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara do Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional…” (Nota integrante do Parecer)
338 REGIMENTO INTERNO – volume II
de examinada, por uma comissão da Câmara dos Deputados, onde deve ter princípio, poderá ser convertida em projeto de lei.
…………………………………………………………………………………………………….
Art. 55. Se a Câmara dos Deputados adotar o projeto, o remeterá à dos Senadores com a seguinte fórmula: – A Câmara dos Deputados envia à Câmara dos Senadores a proposição junta do Poder Executivo (com emendas ou sem elas), e pensa que ela tem lugar.
………………………………………………………………………………………………………………
Art. 174. Se passados quatro anos depois de jurada a Constituição do Brasil, se reconhecer que algum dos seus artigos merece reforma, se fará a proposição por escrito, a qual deve ter origem na Câmara dos Deputados, e ser apoiada pela têrça parte deles.”
Comentando o processo legislativo nas Constituições brasileiras e no Direito Comparado, Dagoberto Liberato Cantizano, professor da Universidade do Rio Grande do Sul, observa, ao estudar o processo de emendas à Constituição, sob a égide da Carta de 1824:324
“Disso se tira a ilação de que o rito de sua elaboração era idêntico ao das leis, depois de superar a fase inicial…”
Com o advento da República, a Constituição de 1891 manteve o bicameralismo e estabeleceu que o Senado seria a Casa dos representantes dos Estados-Membros compondo, juntamente com a Câmara dos Deputados, o Poder Legislativo, “… exercido pelo Congresso Nacional…” (Art. 16 e § 1o).
Como regra geral a Constituição de 1891 contemplava, em seu artigo 35, o seguinte:
“Art. 35. Salvas as exceções do art. 29, todos os projetos de lei podem ter origem indistintamente na Câmara, ou no Senado, sob a iniciativa de qualquer dos seus membros.”
Por sua vez, o artigo 29, que contemplava as exceções, rezava:
“Art. 29. Compete à Câmara a iniciativa do adiamento da sessão legislativa e de todas as leis de impostos, da lei de fixação das forças de terra e mar, da discussão de projetos oferecidos pelo Poder Executivo e a declaração da procedência ou improcedência da acusação contra o Presidente da República…” (Grifo nosso).
324 In: O Processo Legislativo nas Constituições Brasileiras e no Direito Comparado.1aed., Rio de Janeiro. Ed. Forense, 1985. Págs. 144 a 173. (Nota integrante do Parecer)
REGIMENTO INTERNO – volume II 339
No tocante a emendas à Constituição havia a previsão do artigo 90, que em nenhum momento fez referência à competência do Presidente da República para deflagrar o processo legislativo. Estabelecia esse artigo o seguinte:
“Art. 90. A Constituição poderá ser reformada, por iniciativa do Congresso Nacional ou das Assembleias dos Estados.
- 1o Considerar-se-á proposta a reforma, quando, sendo apresentada por uma quarta parte, pelo menos, dos membros de qualquer das Câmaras do Congresso Nacional, for aceita em três discussões, por dois terços dos votos em uma e em outra Câmara, ou quando for solicitada por dois terços dos Estados, no decurso de um ano, representado cada Estado pela maioria de votos de sua Assembleia.
- 2o Essa proposta dar-se-á por aprovada, se no ano seguinte o for, mediante três discussões, por maioria de dois terços dos votos nas duas Câmaras do Congresso.
………………………………………………………………………………………………… ”
Em 1934 o bicameralismo no Brasil sofreu modificação de forma, embora não tanto de conteúdo, sendo atribuído ao Senado Federal o papel de colaborador da Câmara dos Deputados, no exercício do Poder Legislativo (art. 22) e de coordenador dos Poderes Federais entre si (Art. 88).
A regra geral do artigo 41 da Constituição de 1934 conferia ao Plenário do Senado Federal a iniciativa legislativa e, no exercício do seu papel de colaborador da Câmara dos Deputados, O Senado Federal tinha competência para iniciar o processo legislativo por qualquer dos seus membros ou comissões. Era-lhe, também, conferida competência exclusiva para iniciar o processo legislativo referente a leis sobre “…a intervenção federal, e, em geral, das que interessem determinadamente a um ou mais Estados” (Art. 41, § 3o).
Os parágrafos 1o e 2o do artigo 41 estabeleciam, por sua vez, a competência legislativa exclusiva da Câmara dos Deputados e do Presidente da República. Essa previsão era complementada pelos comandos normativos insculpidos nos artigos 42 e 43, que rezavam:
“Art. 42. Transcorridos sessenta dias do recebimento de um projeto de lei pela Câmara, o Presidente desta, a requerimento de qualquer Deputado, mandá-lo-á incluir na Ordem do Dia, para ser discutido e votado, independentemente de parecer.
340 REGIMENTO INTERNO – volume II
Art. 43. Aprovado pela Câmara dos Deputados sem modificações, o projeto de lei iniciado no Senado Federal, ou o que não dependa da colaboração deste, será enviado ao Presidente da República que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
Parágrafo único. Não tendo sido o projeto iniciado no Senado Federal, mas dependendo de sua colaboração, ser-lhe-á submetido…”
Inexistia, por conseguinte, na regra geral do artigo 41, previsão expressa atribuidora da competência, à Câmara dos Deputados, para iniciar a tramitação legislativa dos projetos de lei propostos pelo Poder Executivo. E inexistia, também, norma excepcional que contivesse essa previsão.
Já no que diz respeito à emenda à Constituição, a Lei Maior de 1934, em seu artigo 178, fazia a distinção entre emenda e revisão. Em nenhum dos casos era atribuída competência ao Presidente da República (havia a previsão de iniciativa dos Estados) e em qualquer caso o processo poderia ser iniciado ora na Câmara, ora no Senado.
Rezava o art. 178 da Constituição de 1934:
“Art. 178. A Constituição poderá ser emendada quando as alterações propostas não modificarem a estrutura política do Estado (arts. 1o a 14, 17 a 21); a organização ou a competência dos poderes da soberania (Capítulos II, III e IV, do Título I; o Capítulo V, do Título I; o Título II; o Título III; e os arts. 175, 177, 181, este mesmo art. 178); e revista, no caso contrário.
- 1o Na primeira hipótese, a proposta deverá ser formulada de modo preciso, com indicação dos dispositivos a emendar e será de iniciativa:
- de uma quarta parte, pelo menos, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
- de mais da metade dos Estados, no decurso de dois anos, manifestando-se cada uma das unidades federativas pela maioria da Assembleia
…………………………………………………………………………………………………….
- 2o Na segunda hipótese a proposta de revisão será apresentada na Câmara dos Deputados, ou no Senado Federal, e apoiada, pelo menos, por dois quintos dos seus membros, ou submetida a qualquer desses órgãos por dois terços das Assembleias, em virtude de deliberação da
REGIMENTO INTERNO – volume II 341
maioria absoluta de cada uma destas. Se ambos, por maioria de votos aceitarem a revisão, proceder-se-á, pela forma que determinarem, à elaboração do anteprojeto. Este será submetido, na Legislatura seguinte, a três discussões e votações em duas sessões legislativas, numa e noutra Casa.
…………………………………………………………………………………………………. ”
A Carta de 1937 inovou, bastante, no processo legislativo. Vedou a iniciativa, individual, do parlamentar em projetos de lei. A iniciativa somente poderia ser adotada por um terço dos deputados ou de membros do Conselho Federal (a nova denominação do Senado Federal, art. 64, § 1o). Assim, a apresentação dos projetos de lei caberia, em princípio, ao Governo (Poder Executivo, cf. art. 64). Pela regra geral, o projeto poderia ser submetido, para iniciar a tramitação legislativa, a qualquer das Câmaras (art. 65, parágrafo único, e art. 66). Havia, também, regras excepcionais que previam o início de discussão e votação de determinados projetos na Câmara (art. 49) e de outros no Conselho Federal (art. 54).
Em seus comentários ao processo legislativo aplicado às emendas constitucionais o professor Dagoberto Liberato Cantizano, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, observou325
“A Constituição de 10 de novembro de 1937 também previa, em seu art. 174, que poderia ser ‘emendada, modificada ou reformada por iniciativa do Presidente da República ou da Câmara dos Deputados’.
Como o Poder Legislativo nunca funcionou no regime da Constituição de 1937, e suas emendas foram formadas pelo então Presidente da República… com a denominação de ‘Leis Constitucionais’… não vemos grande interesse em trasladar, para aqui, o processo que seria adotado em sua ementação…”
Em 1946, a regra geral da competência para iniciar o processo de elaboração da lei estava contemplada no artigo 67, que atribuía ao Presidente da República e a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a iniciativa legislativa. No parágrafo 3o desse artigo constava a seguinte norma excepcional:
“Art. 67. ……………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………….
325 Idem, ibidem. (Nota integrante do Parecer)
342 REGIMENTO INTERNO – volume II
- 3o A discussão dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República começará na Câmara dos Deputados.”
Esse preceito foi mantido no Ato Institucional no 2, de 27-10-1965 e na Emenda Constitucional no 17, de 26-11-1965, que alteraram o dispositivo constitucional.
No que tange à proposta de emenda à Constituição, o artigo 217 da Carta Magna de 1946 suprimiu qualquer referência à competência do Presidente da República para propor emendas à Constituição. Assim, somente a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e a metade das Assembleias Legislativas eram detentoras dessa competência. E inexistia previsão expressa sobre a Câmara competente para receber a proposta originária das Assembleias Legislativas.
A Carta de 1967 manteve, em seu artigo 59, a competência geral para a iniciativa das leis, inovando, porém, ao introduzir os Tribunais Federais, com jurisdição nacional, como detentores da competência legislativa. No parágrafo único, desse mesmo artigo, foi inserida previsão excepcional dispondo sobre o início de discussão e votação dos projetos de iniciativa do Presidente da República na Câmara dos Deputados.
Com relação a emendas à Constituição, a Carta de 1967 não só restabeleceu a competência do Presidente da República como previu, expressamente, que a proposta das Assembleias Legislativas seria apresentada ao Senado Federal (art. 50 e seu § 4o).
A redação do texto constitucional de 1967 era a seguinte:
“Art. 50. A Constituição poderá ser emendada por proposta:
I – de membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II – do Presidente da República;
III – de Assembleias Legislativas dos Estados.
…………………………………………………………………………………………………….
- 3o A proposta, quando apresentada à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal, deverá ter a assinatura da quarta parte de seus membros.
- 4o Será apresentada ao Senado Federal a proposta aceita por mais da metade das Assembleias Legislativas dos Estados, manifestando-se cada uma delas pela maioria dos seus membros.
REGIMENTO INTERNO – volume II 343
Art. 51. Em qualquer dos casos do art. 50, itens I, II e III, a proposta será discutida e votada em reunião do Congresso Nacional, dentro de sessenta dias a contar do seu recebimento ou apresentação, em duas sessões, e considerada aprovada quando obtiver em ambas as votações a maioria absoluta dos votos dos membros das duas Casas do Congresso.”
Com a Emenda no 1/69 a Carta Magna brasileira continuou a prever a regra geral de iniciativa das leis, incluindo a competência do Poder Judiciário (art. 56), e a exceção no tocante aos projetos de iniciativa do Presidente da República, cuja discussão e votação deveriam ser iniciadas na Câmara dos Deputados (parágrafo único, do art. 56). A inovação ficou por conta da inclusão do regime de urgência, hipótese na qual o projeto de lei originário do Poder Executivo poderia ser votado em sessão conjunta do Congresso Nacional (art. 51, § 2o), e da previsão, contida no artigo 66, que estabeleceu a votação, em sessão conjunta, do projeto de lei orçamentária.
Já a norma referente à reforma da Constituição sofreu considerável mudança com o advento da Emenda no 1/69. As Assembleias Legislativas perderam a competência para propor mudança à Constituição e as propostas
- quer de membros da Câmara ou do Senado, quer do Presidente da República
- passaram a ser discutidas e votadas em sessões conjuntas do Congresso Nacional (art. 47).
A norma do artigo 47, da Carta de 1969, sofreu alterações consecutivas, tendo sido a última com a Emenda Constitucional no 22/85. Em todas, porém, foi mantida a previsão de sessão conjunta – Câmara e Senado – para a apreciação da proposta de emenda à Constituição.
A Carta vigente, de 1988, seguindo o padrão observado pelas Constituições anteriores, prevê a regra geral da iniciativa legislativa, inovando apenas no tocante à competência atribuída ao Ministério Público e aos cidadãos (art. 61). Também contempla a exceção expressa à regra geral no que diz respeito aos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, cuja tramitação legislativa deve ser iniciada na Câmara dos Deputados. Inovou, porém, ao incluir nessa exceção os projetos de iniciativa do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores (art. 64).
Quanto às emendas constitucionais o Texto vigente recuperou a previsão da iniciativa das Assembleias Legislativas, porém, não observou – como o fez a Constituição de 1967 – a competência do Senado Federal para receber a proposta oriunda dos Estados. E, no que diz respeito à tramitação, a Carta atual estabelece que a discussão e votação das propostas de emenda à Constituição
344 REGIMENTO INTERNO – volume II
dar-se-ão em cada Casa do Congresso Nacional. Fica silente, porém, acerca da competência para o recebimento da proposição originária do Poder Executivo.
Reza a Constituição de 1988, em seu artigo 60:
“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
- – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
- – do Presidente da República;
- – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus
……………………………………………………………………………………………………
- 2o A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
………………………………………………………………………………………………….. ”
- Interpretação das Normas Constitucionais
À exceção da Constituição de 1824 (art. 174) nenhuma outra Lei Maior brasileira conteve a previsão da competência privativa da Câmara dos Deputados para iniciar o processo de reforma ou alteração da Constituição.
Todas as Cartas que sucederam à de 1824 estabeleceram essa competência a ser exercida, sob o sistema bicameral, por ambas as Casas, detentoras da iniciativa do processo legislativo.
Também quase todas as Constituições brasileiras estabeleceram, expressamente, a competência da Câmara dos Deputados para receber e iniciar o processo legislativo dos projetos de lei originários do Poder Executivo (1824, 1891, 1967, 1969, 1988).
Porém, repetimos, nenhuma Constituição, à exceção da Carta de 1824, estabeleceu, de forma expressa, a competência da Câmara dos Deputados para iniciar a discussão e votação das propostas de emenda à Constituição de iniciativa do Presidente da República.
Como, então, explicar a observância do mesmo ritual, até hoje, estabelecido pela Carta de 1824? Com base no costume? Ou com base na analogia? Haja
REGIMENTO INTERNO – volume II 345
vista que, comprovadamente, inexiste, hoje, previsão constitucional expressa no mesmo sentido.
A Consulta, que ora analisamos e pretendemos responder, aborda um tema inusitado, sem precedentes na história do nosso Congresso Nacional. E na Consulta está a questão: “O costume pode ser fonte do Direito Constitucional no Direito brasileiro”?
Essa dúvida leva-nos a desdobrá-la nos seguintes questionamentos:
A nossa Constituição é uma Constituição rígida – que estabelece um processo legislativo específico, de quorum mais elevado e procedimentos mais rígidos, para sua alteração – o que pressupõe que seja escrita. E uma Constituição escrita pode ser alterada pelo costume? Ou, nesse caso específico, pode dar continuidade a uma prática estabelecida em Constituição que a antecedeu sem, no entanto, contemplá-la expressamente? A não previsão expressa caracterizou uma lacuna e o costume veio preenchê-la? Ou, sob outro ângulo, essa lacuna estaria sendo preenchida pela aplicação analógica
- à hipótese de proposta de emenda constitucional de iniciativa do Presidente da República – da norma constitucional, expressa em quase todas as Cartas Magnas brasileiras, estabelecedora da competência privativa da Câmara dos Deputados para receber os projetos de lei oriundos do Poder Executivo? É possível dar-se interpretação extensiva a uma norma que contém uma exceção?
A esses questionamentos, que nos surgem ao analisar a Consulta, encontramos resposta na doutrina jurídica ao discorrer, se não sobre o mesmo problema, sobre matéria correlata.
Em sua obra Tratado das Constituições Brasileiras, Cláudio Pacheco, ao abordar o tema da reforma da Constituição, faz observar, no item 24, intitulado “Renovação da Emenda Rejeitada”326, o seguinte:
“Não está prevista a possibilidade de renovação da emenda rejeitada. Não está imposto prazo algum em que a renovação não se admitiria. Na elaboração legislativa ordinária, como já vimos, o art. 77 só permite que se renove o projeto de lei rejeitado ou não sancionado, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Câmaras.
326 op. cit., vol XIII. Rio de Janeiro: Ed. Frutas Bastos, 1965, pág. 407. (Nota integrante do Parecer)
346 REGIMENTO INTERNO – volume II
Assim, por regra, o projeto repelido numa sessão legislativa não pode ser renovado na mesma sessão. Isto é uma restrição ao direito de proposta, ou de iniciativa, dos membros das Casas do Congresso, pelo que não nos parece aplicável por analogia ao procedimento de revisão constitucional. Preferimos assim entender que a emenda rejeitada será novamente recebida, embora na mesma sessão legislativa com que se deu a rejeição, se de novo for proposta pela quarta parte dos membros da Câmara ou do Senado.” (grifo nosso).
Ainda Cláudio Pacheco327, ao analisar o direito de iniciativa do Presidente da República, sob a vigência da Constituição de 1946, faz referência ao voto proferido pelo então Deputado Antônio Balbino na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados:
“A passagem mais alta desse voto, em que mais se afirma a extraordinária capacidade mental e cultural desse ilustre político e jurista, é aquela em que, inicialmente, ele advoga, para aplicar o dispositivo que estabelecia a exclusividade da iniciativa do Presidente da República em determinadas matérias, um critério de interpretação mais lisonjeiro à competência normal do Congresso para a elaboração legislativa. Sustenta então que, quando se trata de interpretar os textos que dispõem sobre as exceções às regras gerais de competências, dos quais é típico o § 2o do art. 67 da atual Constituição, a lição do mais puro teor é ‘aquela que determina ser a competência matéria de direito estrito, devendo prevalecer a competência comum nas dúvidas entre ela e a especial’.
Sustenta mais tarde que ‘o Congresso pode sempre e até tem o dever de interpretar muito estritamente todos os ditames que, na Constituição, importem em restringir a sua soberana faculdade de legislar’ e também mais adiante insiste em que ‘não seria muito compreensível entender- se, com amplitude, um dispositivo constitucional, qual o do § 2o do art. 67, no sentido de trazer, por força dele, mais limitações do que as expressas no seu contexto à função legislativa do Parlamento, quando tal disposição, além de excepcional, em relação à natureza da atribuição conferida ao Executivo, em detrimento do Legislativo, está também ao arrepio da notória tendência das Constituições de 1934 e 1946 no sentido de atenuar a onipotência do órgão executivo como era nos termos da
- cit. vol.VI, pág. 60. (Nota integrante do Parecer)
REGIMENTO INTERNO – volume II 347
Constituição de 1891, a qual, embora essencialmente presidencialista, não continha preceito de tal alcance’.
Insiste mais em que, ‘ainda sob este aspecto, pois, pelos elementos históricos, que também delimitam e determinam o que se pode chamar de espírito das Constituições, quer me parecer que se estaria a impor o entendimento restritivo da norma excepcional do § 2o do art. 67’.”
Encontramos na célebre obra Hermenêutica e Aplicação do Direito, do preclaro jurisconsulto e Ministro da Suprema Corte brasileira, Carlos Maximiliano, os seguintes ensinamentos:
- NO QUE DIZ RESPEITO ÀS DISPOSIÇÕES EXCEPCIONAIS E À IN-
TERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU ESTRITA:328
“272. As disposições excepcionais são estabelecidas por motivos ou considerações particulares, contra outras normas jurídicas, ou contra o Direito Comum; por isso não se estendem além dos casos e tempos que designam expressamente…
Impõe-se também a exegese estrita à norma que estabelece uma incapacidade qualquer, ou comina a decadência de um direito: esta é designada pelas expressões legais – “ou restringe direitos”.
- Consideram-se excepcionais, quer estejam insertos em repositórios de Direito Comum, quer se achem nos de Direito Especial, as disposições…
- p) dão competência excepcional, ou especialíssima…
- Parece oportuna a generalização da regra exposta acerca de determinadas espécies de preceitos, esclarecer como se entende e aplica uma norma excepcional. É de direito estrito; reduz-se à hipótese expressa: na dúvida, segue-se a regra geral. Eis porque se diz que a exceção confirma a regra nos casos não
- O processo de exegese das leis de tal natureza é sintetizado na parêmia célebre, que seria imprudente eliminar sem maior exame
– interpretam-se restritamente as disposições derrogatórias do Direito Comum…
Quanta dúvida resolve, num relâmpago, aquela síntese expressiva – interpretam-se restritivamente as disposições derrogatórias do Direito Comum.
- cit. Págs. 225/236. (Nota integrante do Parecer)
348 REGIMENTO INTERNO – volume II
Responde, em sentido negativo, à primeira interrogação: o Direito Excepcional comporta o recurso à analogia? Ainda enfrenta, e com vantagem, a segunda: é ele comparável com a exegese extensiva? Neste último caso, persiste o adágio em amparar a recusa; acompanham-no reputados mestres; outros divergem, porém mais na aparência do que na realidade: esboçam um sim acompanhado de reservas que o aproximam do não. Quando se pronunciam pelo efeito extensivo, fazem-no com o intuito de excluir o restritivo, tomado este na acepção tradicional. Timbram em evitar que se aplique menos do que a norma admite; porém não pretendem o oposto – ir além do que o texto prescreve. O seu intento é tirar da regra tudo o que na mesma se contém, nem mais, nem menos. Essa interpretação bastante se aproxima da que os clássicos apelidavam declarativa; denomina-se estrita: busca o sentido exato; não dilata, nem restringe.
Com as reservas expostas, a parêmia terá sempre cabimento e utilidade. Se fora lícito retocar a forma tradicional, substituir-se-ia apenas o advérbio: ao invés de restritiva, estritamente. Se prevalecer o escrúpulo em emendar adágios, de leve sequer, bastará que se entenda a letra de outrora de acordo com as ideias de hoje: o brocardo sintetiza o dever de aplicar o conceito excepcional só à espécie que ele exprime, nada acrescido, nem suprimido ao que a norma encerra, observa a mesma, portanto, em toda a sua plenitude.”
- NO QUE DIZ RESPEITO À ANALOGIA:329
“240. Funda-se a analogia, não como se pensou outrora, na vontade presumida do legislador, e, sim, no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes; neste sentido aquele processo tradicional constitui genuíno elemento sociológico da Aplicação do Direito.
- O manejo acertado da analogia exige, da parte de quem a emprega, inteligência, discernimento, rigor de lógica, não comporta uma ação passiva, mecânica. O processo não é simples, destituído de perigos; facilmente conduz a erros deploráveis o aplicador descuidado.
- Pressupõe: 1o) uma hipótese não prevista, senão se trataria apenas de interpretação extensiva; 2o) a relação contemplada no texto, embora
329 op. cit. Págs. 206/215. (Nota integrante do Parecer)
REGIMENTO INTERNO – volume II 349
diversa da que se examina, deve ser semelhante, ter com ela um elemento de identidade; 3o) este elemento não pode ser qualquer, e, sim, essencial, fundamental, isto é, o fato jurídico que deu origem ao dispositivo. Não bastam afinidades aparentes, semelhança formal; exige-se a real, verdadeira igualdade sob um ou mais aspectos, consistentes no fato de se encontrar, num e noutros casos, o mesmo princípio básico e de ser uma só a ideia geradora, tanto da regra existente como da que se buscava. A hipótese nova e a que se compara com ela precisam assemelhar-se na razão de decidir. Evitem-se as semelhanças aparentes, sobre pontos secundários. O processo é perfeito, em sua relatividade, quando a frase jurídica existente e a que da mesma se infere deparam como entrosadas as mesmas ideias fundamentais.
………………………………………………………………………………………………………………
- O recurso à analogia tem cabimento quanto a prescrições de Direito comum; não do excepcional, nem do penal. No campo destes dois a lei só se aplica aos casos que especifica.
O fundamento da primeira restrição é o seguinte: o processo analógico transporta a disposição formulada para uma espécie jurídica a outra hipótese não contemplada no texto; ora, quando este só encerra exceções, os casos não incluídos entre elas consideram-se como sujeitos à regra geral.
Não se confunda, entretanto, o Direito excepcional com o especial ou particular; neste cabem a analogia e a exegese extensiva.
- Em matéria de privilégios, bem como em se tratando de dispositivos que limitam a liberdade, ou restringem quaisquer outros direitos, não se admite o uso da analogia.
- Do exposto já ficou evidente não ser lícito equiparar a analogia à interpretação extensiva. Embora se pareçam à primeira vista, divergem sob mais de um aspecto. A última se atém “ao conhecimento de uma regra legal em sua particularidade em face de outro querer jurídico, ao passo que a primeira se ocupa com a semelhança entre duas questões de direito”. Na analogia há um pensamento fundamental em dois casos concretos; na interpretação é uma ideia estendida, dilatada, desenvolvida, até compreender outro fato abrangido pela mesma implicitamente. Uma submete duas hipóteses práticas à mesma regra legal; a outra, a analogia
350 REGIMENTO INTERNO – volume II
desdobra um preceito de modo que se confunda com outro que lhe fica próximo.
A analogia ocupa-se com uma lacuna do Direito Positivo, com hipótese não prevista em dispositivo nenhum, e resolve esta por meio de soluções estabelecidas para casos afins; a interpretação extensiva completa a norma existente, trata de espécie já regulada pelo Código, enquadrada no sentido de um preceito explícito, embora não se compreenda na letra deste.
Os dois efeitos diferem, quanto aos pressupostos, ao fim e ao resultado: a analogia pressupõe falta de dispositivo expresso, a interpretação pressupõe a existência do mesmo; a primeira tem por escopo a pesquisa de uma ideia superior aplicável também ao caso não contemplado no texto; a segunda busca o sentido amplo de um preceito estabelecido; aquela de fato revela uma norma nova, esta apenas esclarece a antiga; numa o que se entende é o princípio; na outra, na interpretação, é a própria regra que se dilata.
Em resumo: a interpretação revela o que a regra legal exprime, o que da mesma decorre diretamente, se a examinam com inteligência e espírito liberal; a analogia serve-se dos elementos de um dispositivo e com o seu auxílio formula preceito novo, quase nada diverso do existente, para resolver hipótese não prevista de modo explícito, nem implícito, em norma alguma.
Identificam-se a analogia e a exegese ampla, quanto a uma particularidade, têm um ponto comum: uma e outra servem para resolver casos não expressos pelas palavras da lei.”
- NO QUE DIZ RESPEITO AO COSTUME:330
“207. …………………………………………………………………………………………….
Exerce o costume duas funções: a de Direito Subsidiário, para completar o Direito Escrito e lhe preencher as lacunas e a de elemento de hermenêutica, auxiliar da exegese. Só no primeiro caso, isto é, quando adquire autoridade compulsória, força de lei, o art. 1.807 lhes extingue a eficácia; pois os costumes e usos anteriores ajudam a interpretar os dispositivos do Código, que dos mesmos emergiram evolutivamente. Como elemento de hermenêutica o costume não é aproveitado por
- cit. Págs. 188/194. (Nota integrante do Parecer)
REGIMENTO INTERNO – volume II 351
obrigação; fica o seu emprego, neste particular, ao critério do aplicador do Direito, como acontece, aliás, com os demais fatores do trabalho interpretativo.
- Há três espécies de costumes: o secundum legem, previsto no texto escrito, que a ele se refere, ou manda observá-lo em certos casos, como Direito Subsidiário; o praeter legem, que substitui a lei nos casos pela mesma deixados em silêncio; preenche as lacunas das normas positivas e serve também como elemento de interpretação; e o contra legem, que se forma em sentido contrário ao das disposições escritas.
O primeiro é o mais prestigioso, universalmente aceito, até mesmo por aqueles que, em geral, não admitem o costume com Direito Subsidiário.
O contra legem, o costume implicitamente revogatório dos textos positivos, consuetudo obrogatória, apesar dos esforços de uma corrente ultra-adiantada de doutrina jurídica, ainda não encontra apoio nos pretórios, nem tampouco em cátedras universitárias; deve ser posto à margem; assim exige a letra do art. 4o da Introdução do Código Civil: “A lei só se revoga, ou derroga por outra lei”. Consuetudinis ususque longo e vi non vilis auctoritas est: verum non usque adeo sui valitura momento, utu aut rationem vincat, aut legem: “não é pequena a autoridade do costume e do uso diuturno; contudo não prevalecerá a ponto de sobrepor-se à razão ou à lei”.
- ………………………………………………………………………………………………
Em resumo: tem valor jurídico uso ou costume, diuturno, constante, uniforme e não contrário ao direito vigente.”
- NO QUE DIZ RESPEITO AO DIREITO CONSTITUCIONAL:331
“363. Por ser a Constituição também uma lei, que tem apenas mais força do que as outras às quais sobreleva em caso de conflito, contribuem para a inteligência da mesma os processos e regras de hermenêutica expostos comumente para o Direito Privado: o elemento filológico, o histórico, o teleológico, os fatores sociais, etc. Entretanto, por causa do objetivo colimado e do fato de abranger matéria vastíssima em um complexo restrito, nem sempre se resolvem as dúvidas ou se atinge o alcance preciso das disposições escritas, como aplicar os preceitos da vulgar exegese jurídica, adequados a leis minuciosas, relativamente
- cit. 304/305. (Nota integrante do Parecer)
352 REGIMENTO INTERNO – volume II
mais perfeitas e destinadas a fins particulares mais ou menos efêmeros. Dentre as próprias regras clássicas, algumas se empregam especialmente e de modo peculiar à interpretação constitucional.
Existem preceitos que só servem para o Direito Público. Há mister fixá-los e compreendê-los bem. São eles, em seguida, expostos e explicados; aclara-se, também, o uso particular que algumas regras interpretativas das leis ordinárias têm na exegese do estatuto básico.
- Embora as expressões nas leis supremas sejam, mais do que nas ordinárias, vazadas em linguagem técnica, nem por isso entenderão aquelas como escritas em estilo arrevesado e difícil, inacessível à maioria, e, sim, em termos claros, precisos. Não se resolve contra a letra expressa da Constituição, baseado no elemento histórico ou no chamado Direito Natural. Cumpre-se o que ressalta dos termos da norma suprema, salvo o caso de forte presunção em contrário; às vezes o próprio contexto oferece fundamento para o restringir, distender ou, simplesmente, determinar.
Não podem os tribunais declarar inexistente um decreto, legislativo ou executivo, apenas por ser contrário aos princípios da justiça, às noções fundamentais do Direito: é de rigor que viole a Constituição, implícita ou explicitamente. Em todo caso, do exposto se não conclui que o só elemento filológico baste para dar o verdadeiro sentido e alcance das disposições escritas.
- O elemento histórico auxilia a exegese do Código básico, mantida a cautela de só atribuir aos debates no seio da Constituinte o valor relativo que se deve dar, em geral, aos trabalhos parlamentares.
A história da Constituição e a de cada um dos seus dispositivos contribuem para se interpretar o texto respectivo. Estudem-se as origens do Código fundamental, as fontes de cada artigo, as causas da inserção das diversas providências na lei, os fins que se tiveram em mira ao criar determinado instituto, ou vedar certos atos. Tente-se compreender o estatuto brasileiro à luz da História e da evolução dos princípios republicanos; examine-se quais as ideias dominantes na época do advento do novo regime, o que se pretendeu manter, o que se preferiu derrocar. Compare-se o texto vigente com a Constituição Imperial e a dos Estados Unidos, não olvidando que o espírito destas duas, bem como os casos da Common Law e Equity, colhidos em clássicos e brilhantes comentários, guiam o escrupuloso intérprete da lei básica de 24 de fevereiro de 1891.
REGIMENTO INTERNO – volume II 353
- Quando a nova Constituição mantém, em alguns dos seus artigos, a mesma linguagem da antiga, presume-se que se pretendeu não mudar a lei nesse particular, e a outra continua em vigor, isto é, aplica-se à atual a interpretação aceita para a anterior. O texto do Código fundamental do Império e os respectivos comentários facilitam a exegese do estatuto republicano, assim como o Direito inglês é invocado pelos publicistas dos Estados Unidos. Ainda mais: os direitos assegurados pela Constituição antiga prevalecem, na vigência da nova, nos pontos em que esta não revogou aquela.
- XI. Quando a Constituição confere poder geral ou prescreve dever franqueia também, implicitamente, todos os poderes particulares, necessários para o exercício de um, ou cumprimento do outro.
É força não seja a lei fundamental casuística, não desça a minúcias catalogando poderes especiais, esmerilhando providências. Seja entendida inteligentemente: se teve em mira os fins, forneceu meios para os atingir. Variam estes com o tempo e as circunstâncias: descobri-los e aplicá-los é a tarefa complexa dos que administram.
A regra enunciada acima é completada por duas mais: a) onde se mencionam os meios para o exercício de um poder outorgado, não será lícito implicitamente admitir novos ou diferentes meios, sob o pretexto de serem mais eficazes ou convenientes; b) onde um poder é conferido em termos gerais, interpreta-se como estendendo-se de acordo com os mesmos termos, salvo se alguma clara restrição for deduzível do próprio contexto, por se achar ali expressa ou implícita.
- XIV. Interpretam-se estritamente os dispositivos que instituem exceções às regras gerais firmadas pela Constituição. Assim se entendem os que favorecem algumas profissões, classes, ou indivíduos, excluem outros, estabelecem incompatibilidades, asseguram prerrogativas, ou cerceiam, embora temporariamente, a liberdade, ou as garantias da propriedade. Na dúvida, siga-se a regra geral.
Entretanto, em Direito Público esse preceito não pode ser aplicado à risca: o fim para que foi inserto o artigo na lei sobreleva a tudo. Não se admite interpretação estrita que entrave a realização plena do escopo visado pelo texto. Dentro da letra rigorosa dele procure-se o objetivo da norma suprema; seja este atingido, e será perfeita a exegese.”
354 REGIMENTO INTERNO – volume II
Ainda recorrendo aos ensinamentos doutrinários extraímos da obra Fundamentos da Constituição, dos insignes juristas portugueses Gomes Canotilho e Vital Moreira332, a seguinte lição:
“A unidade de sentido da Constituição é um dos postulados fundamentais da interpretação. Esta unidade, porém, não significa qualquer plenitude lógica do ordenamento constitucional, a ponto de ser considerado como um sistema acabado sem deficiências ou ausências de previsão constitucional. Também a Constituição pode apresentar lacunas.
Lacuna constitucional existe apenas quando certo problema, que deveria ter solução constitucional, não a tem explícita na Constituição. Não é fácil muitas vezes saber se se está perante uma lacuna constitucional (que deva ser integrada dentro do contexto de Constituição) ou perante matéria não pertencente ao espaço constitucional, cuja solução fica nas mãos do legislador. Indícios da existência de uma lacuna constitucional são, designadamente, o facto de casos semelhantes estarem previstos na Constituição ou o facto de a matéria a que a questão omissa pertence ter uma disciplina constitucional abrangente e pormenorizada. Um caso típico de lacuna constitucional era o do art. 199 da CRP, na sua primitiva versão, no que respeitava a saber quem tinha competência para suspender os membros do Governo sujeitos a procedimento criminal.
Deve também distinguir-se rigorosamente a lacuna autêntica da lacuna aparente, pois neste último caso o problema à primeira vista sem solução constitucional está afinal directamente resolvido algures na Constituição…
Quando, porém, se estiver em face de uma verdadeira lacuna a força normativa da Constituição impõe que seja a partir dos critérios e das soluções acolhidas nela própria que se integram os problemas lacunosos, seja mediante recurso à analogia, seja por apelo aos princípios gerais que possam ser relevantes para o caso.
Quer dizer: mesmo que se entenda que a colmatação de lacunas implica a formulação de ‘enunciados criativos de normas’, a ‘produção’ destas normas é ainda a concretização de normas e princípios constitucionais. Neste sentido, a integração é uma explicitação de normas implícitas, mas como a norma é também um produto ou variável dependente da
- cit. Coimbra Ed. 1991. Págs. 58/59. (Nota integrante do Parecer)
REGIMENTO INTERNO – volume II 355
interpretação, é muito difícil separar com rigor ‘a produção integrativa de normas’ da interpretação dos enunciados ou dispositivos constitucionais preexistentes.
O instrumentário retórico ou os argumentos produtivos são, como se disse, fundamentalmente, o argumento da analogia (a simile) e o argumento que faz apelo aos princípios gerais de direito. Exemplos: nas eleições para o Parlamento europeu, embora não previstas na Constituição, aplicam-se os princípios e normas constitucionais relativas às eleições políticas (vide Ac. TC 328;89, DR, I, 414); do mesmo modo, o regime geral da punição das infracções disciplinares, não obstante a Constituição se referir apenas ao processo disciplinar no âmbito da função pública (art. 269 – 3), aplica-se também às relações entre a administração e terceiros que envolvam uma relação especial de subordinação.”
Discorrendo sobre os métodos de interpretação constitucional, preleciona Alberto Ramon Leal:333
“Los costumbres, prácticas, usos, convenciones y normas de correción constitucional en que se expressa la vida política real integran la Constitución material y su conocimiento es necesario para determinar el regimen político excistente, el grado de eficacia y el contenido verdadero de la Constitución formal.”
- Precedente Histórico
Existiu, no Congresso Nacional, caso análogo, semelhante, porém não idêntico, o qual ensejou a elaboração do Parecer no 801, de 1951, da Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, sobre o Projeto de Decreto Legislativo no 32, de 1950, oriundo da Mensagem no 106, de 1950, relatado pelo Senador Ivo d’Aquino.
O caso, objeto de Parecer, surgiu de impugnação, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, à competência do Senado Federal para tomar conhecimento inicial de Mensagens do Presidente da República, relativas à aprovação de convênios ou tratados entre o Brasil e outros Estados, uma vez que a Comissão de Finanças do Senado havia elaborado o Projeto de Decreto Legislativo no 32, de 1950, em razão de mensagem presidencial encaminhada diretamente ao Senado.
É asseverado no Parecer:
- in “Los métodos de Interpretación constitucional”. RDP 53-54, 57 (Nota integrante do Parecer).
356 REGIMENTO INTERNO – volume II
“Os ilustres deputados, que entenderam ser inconstitucional a iniciativa do Senado para apreciar aquela matéria, estribam-se no § 3o do art. 67 da Constituição Federal, que reza o seguinte:
‘A discussão dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República começará na Câmara dos Deputados.’ A interpretação estaria certa se, na espécie, se tratasse do ‘projeto de lei da iniciativa do Presidente da República’.
Cumpre, em primeiro lugar, acentuar que, no tocante à aprovação de tratado ou convenção com Estado estrangeiro, pelo Congresso Nacional, há o simples encaminhamento a este do texto respectivo. Do exame do tratado ou convenção é que resulta o projeto que define a aprovação ou desaprovação: projeto de iniciativa do Congresso e não do Presidente da República.
Sendo restritiva a disposição do § 3o do citado art. 67 – pois a regra geral está contida neste próprio artigo quando declara que a iniciativa das leis, ressalvados os casos de competência exclusiva, cabe ao Presidente da República e a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados e do Senado Federal – não pode aquela disposição ser interpretada senão nos seus precisos termos. Desde, portanto, que não haja projeto de lei ‘da iniciativa do Presidente da República’ a regra a aplicar-se é a do próprio art. 67 e não a do seu § 3o.
Não eram substancialmente diferentes do texto do art. 63 e seus parágrafos, da Constituição atual, os textos dos arts. 29 e 36 da Constituição de 1891, que assim dispunham:
‘Art. 29. Compete à Câmara a iniciativa do adiamento da sessão legislativa e de todas as leis de impostos, das leis de fixação de forças de terra e mar, da discussão dos projetos oferecidos pelo Poder Executivo e a declaração da procedência ou improcedência da acusação contra o Presidente da República, nos termos do art. 53 e contra os Secretários de Estado nos crimes conexos com os do Presidente da República.’
‘Art. 36. Salvas as exceções do art. 29, todos os projetos de lei podem ter origem indistintamente na Câmara ou no Senado, sob a iniciativa de qualquer dos seus membros.’
Comentando-os, diz Rui Barbosa (Com. à Cons. Fed. Bras. – vol. II – pág. 518) que, a seu ver, não pode haver argumentação alguma que venha provar que o Senado não pode iniciar discussão sobre tratados
REGIMENTO INTERNO – volume II 357
feitos pelo Governo. E, se não se engana, a combinação do art. 36 com o 37 e o 29 não pode dar lugar a controvérsia.
O art. 37 da Constituição de 1891 a que se referia Rui Barbosa, rezava o seguinte:
‘O projeto de lei, adotado em uma das Câmaras, será submetido à outra; e esta, se o aprovar, enviá-lo-á ao Poder Executivo, que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.’
Na Constituição vigente, diverso em substância não é o texto do seu artigo 68:
‘O projeto de lei adotado numa das Câmaras será revisto pela outra, que, aprovando-o, o enviará à sanção ou à promulgação.’
E, continuando em seu comentário, ainda assim se expressa o emérito constitucionalista:
‘Há uma diferença entre tratados e leis. Sobre leis o Congresso delibera e o Poder Executivo sanciona; quanto, porém, aos tratados, o Poder Executivo delibera e o legislador é quem sanciona.
Há, portanto, pela Constituição, uma grande diferença entre leis e tratados.’
…………………………………………………………………………………………………….
Assim, é de parecer à Comissão de Constituição e Justiça que, para aprovação de tratados ou convenções com Estados estrangeiros, pode o Presidente da República encaminhá-lo a qualquer das duas Casas do Congresso, regendo-se a matéria pelos artigos 67 e 68 e não pelo § 3o do art. 67, da Constituição Federal.”
A interpretação adotada no Parecer retrotranscrito se aplica à situação presente: a Constituição vigente, em seu artigo 64, contempla norma que prevê a iniciativa da discussão e votação, na Câmara dos Deputados, dos projetos de lei originários do Poder Executivo, não das propostas de emenda à Constituição oriundas desse mesmo Poder. Projetos de lei e propostas de emenda à Constituição são espécies – diversas – do gênero proposição; dessarte, ao se referir a projetos de lei o artigo 64 da Constituição atual restringiu a uma das espécies de proposição a competência da Câmara dos Deputados para iniciar o processo de discussão e votação.
III – Das Conclusões
Por todo o exposto é lícito concluirmos que:
358 REGIMENTO INTERNO – volume II
- – sim, consoante demonstrado pela doutrina especializada o costume pode ser fonte do Direito Constitucional, mesmo que este seja embasado em uma Constituição escrita e rígida;
- – inexiste, também, conforme demonstrado inclusive na própria Consulta, regra escrita, na Constituição vigente, que estabeleça a obrigatoriedade do início da tramitação legislativa das propostas de emenda à Constituição de iniciativa do Presidente da República pela Câmara dos Deputados;
- – no entanto, mesmo inexistindo regra expressa, na Carta Magna vigente, estabelecendo o início da discussão e votação da proposta de emenda à Constituição originária do Poder Executivo, a adoção dessa prática não se configura um costume, no sentido de Direito Subsidiário, preenchedor de lacuna jurídica;
- – pois, também inexiste lacuna no Direito Constitucional brasileiro, no que se refere ao aspecto suscitado nesta Consulta;
- – inexistindo lacuna, também não se cogita de aplicação analógica da regra do artigo 64, da Constituição Federal, à hipótese de proposta de emenda à Constituição, de iniciativa do Presidente da República;
- – trata-se, indubitavelmente, a norma contida no artigo 64 da Constituição Federal, de uma regra excepcional, que contempla uma exceção à regra geral, contida no artigo 61, do mesmo texto constitucional;
- – a tramitação legislativa da proposta de Emenda à Constituição, originária do Poder Executivo, não configura aplicação extensiva da regra excepcional do artigo 64, pois devem ser interpretadas de forma estrita as exceções, haja vista que essas confirmam a regra geral. E, na dúvida, deve-se seguir a regra geral;
- – a regra geral, na hipótese sob consulta, é a insculpida no art. 60 da Carta Magna que faculta a ambas as Casas Legislativas iniciar a tramitação legislativa da proposta de emenda à Constituição;
- – o encaminhamento à Câmara dos Deputados, pelo Poder Executivo, das propostas de Emenda à Constituição de sua autoria se fundamenta não em aplicação extensiva, repita-se, mas sim na regra geral do artigo 60 da Lei Maior, que, por sua vez, faculta ao Poder Executivo encaminhar a proposta, tanto para a Câmara dos Deputados, quanto para o Senado Federal;
- – donde se conclui que, fundado no sistema bicameral do Poder Legislativo, adotado pela Constituição brasileira (cooperação das duas Casas legislativas) e com base na regra geral insculpida no artigo 60 da Constituição vigente, o Poder Executivo pode – sendo-lhe facultado – encaminhar suas propostas de emendas ao texto constitucional, ora para a Câmara dos Deputados,
REGIMENTO INTERNO – volume II 359
ora para o Senado Federal, pois a regra do artigo 64, que o obriga a encaminhar os projetos de lei de sua autoria para a Câmara, é uma regra excepcional que deve ser interpretada de forma estrita abrangendo, apenas, a hipótese do projeto de lei, não se estendendo, por conseguinte, à hipótese da proposta de Emenda à Constituição, consoante pontifica o insigne hermeneuta das letras jurídicas brasileiras, Carlos Maximiliano: “A interpretação estrita busca o sentido exato da norma, não dilata, nem restringe”.
Este é o nosso parecer.
Sala das Comissões, 25 de outubro de 1995. Senador Iris Rezende, Presidente.
360 REGIMENTO INTERNO – volume II
PARECER No 131, DE 1996334
- – Relatório
Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, sobre o Recurso à decisão da Presidência, proferida na sessão delibera- tiva ordinária realizada em 19-3-96, em questão de ordem formulada pelo Senador Hugo Napoleão, solicitando o arquivamen- to do Requerimento no 198, de 1996.
Relator: Senador José Ignácio Ferreira
Trata-se de recurso apresentado pelos nobres Senadores Elcio Alvares e outros contra decisão proferida pelo Senhor Presidente do Senado Federal, em questão de ordem formulada pelo ilustre Senador Hugo Napoleão.
Em síntese, o ilustre Senador Hugo Napoleão, sob o argumento de que o Requerimento no 198/96 não caracteriza fato determinado a ser investigado, como exige o art. 58, § 3o, da Constituição Federal, bem como não indica o limite das despesas a serem realizadas pela comissão que se quer instalar, solicitou o seu arquivamento.
Por seu turno, o nobre Senador Jader Barbalho contraditou a questão de ordem apresentada, dizendo que o requerimento em questão satisfaz os pressupostos constitucionais, especificando os fatos determinados que devem ser objeto da comissão de inquérito em pauta.
Passando a decidir a matéria, o ilustre Senador José Sarney, como Presidente da Casa, não examinou as questões de direito e de fato formuladas pelos ilustres Senadores Hugo Napoleão e Jader Barbalho, por entender que, com relação a requerimento relativo à comissão parlamentar de inquérito,
334 Aprovado pelo Plenário em 21/3/1996.
REGIMENTO INTERNO – volume II 361
“uma vez lido em Plenário, solicitadas as indicações aos Srs. Líderes e designados seus representantes pelas respectivas bancadas, esgotam-se aí todas as atribuições da Mesa do Senado, tendo em vista que a instituição de comissão parlamentar de inquérito é um direito da minoria estabelecido no art. 58, § 3o, da Constituição Federal e que para a sua existência necessita apenas do quorum exigido pela Constituição e constante do requerimento dos seus subscritores”.
Depois, Sua Excelência, o Presidente do Senado, tece considerações no sentido de que não tem “competência regimental, nem amparo legal, nem atribuições regimentais para decidir da constitucionalidade das comissões de inquérito, nem para arquivar requerimento com o quorum necessário, constitucional, dos Srs. Senadores”, terminando por julgar improcedente a questão de ordem, por essas razões.
A seguir, foi apresentado, nos termos do art. 405, recurso ao Plenário, da decisão adotada pelo Presidente José Sarney, que o acolheu e, nos termos do art. 408, decidiu ouvir esta Comissão, uma vez que a questão de ordem em tela envolve interpretação de texto constitucional.
Compete, pois, a esta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, opinar sobre a matéria, nos termos dos arts. 101, VI, e 408 do Regimento Interno.
É o relatório.
- – Preliminar
Inicialmente, devemos anotar que nos parece antirregimental a decisão do ilustre Presidente do Senado Federal no sentido de que não lhe compete apreciar os pressupostos de admissibilidade de requerimento com o objetivo de criar CPI.
Segundo entendemos, cabe, por imposição regimental, ao Presidente do Senado, realizar esse juízo de admissibilidade, ou seja, é preciso que, ao receber o requerimento, o Presidente verifique se os requisitos constitucionais e legais foram devidamente atendidos.
É o que determina o Regimento Interno desta Casa, que confere competência ao Presidente do Senado para impugnar proposição que lhe pareça contrária à Constituição, às leis, ou mesmo ao Regimento, ressalvado ao autor recurso para o Plenário, que decidirá, após audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
362 REGIMENTO INTERNO – volume II
Isso é o que estabelece o art. 48, item 11, do RISF: “Art. 48. Ao Presidente compete:
……………………………………………………………………………………………………..
11 – impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, às leis, ou a este Regimento, ressalvado ao autor recurso para o Plenário, que decidirá após audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.”335
Assim, o Regimento determina que ao Presidente compete impugnar proposições inconstitucionais e antirregimentais. Para levar a efeito essa atribuição regimental, necessariamente, Sua Excelência deverá verificar se as proposições que lhe são dirigidas são ou não constitucionais e regimentais. Não pode, data venia, acolhê-las liminarmente, sem qualquer exame, em flagrante violação ao disposto no art. 48, item 11,336 do Regimento Interno.
A propósito, ressalte-se que o poder atribuído ao Presidente desta Casa pelo dispositivo em tela não é mera faculdade, que ele cumpre ou deixa de cumprir ao seu alvedrio, mas um poder-dever.
A propósito, na lição de Hely Lopes Meirelles, os poderes atribuídos às autoridades públicas são insuscetíveis de renúncia pelo seu titular.
Tal atitude importaria em fazer liberalidades com o direito alheio. (Cf.
Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 1993.)
Não é diferente a doutrina sobre o tema do juízo de admissibilidade em outros ramos do Direito pátrio. Prevê este que, quando uma petição inicial inobserva certos pressupostos de fundo e de forma, deve ser declarada inepta, ou seja, deve ser rejeitada liminarmente, não produzindo efeito algum. A esse respeito, Antonio Cláudio da Costa Machado leciona que o indeferimento da petição inicial inepta é um dever do magistrado, e não uma faculdade. (Cf. Código de Processo Civil Interpretado, ed. Saraiva, 1993, p. 242.)
Tal como em sede de Direito Civil, também em Direito Penal impõe-se o juízo de admissibilidade. Veja-se o art. 43 do Código de Processo Penal, que determina a rejeição da denúncia ou da queixa quando o fato narrado não constituir crime, quando já estiver extinta a punibilidade pela prescrição ou
- Dispositivo renumerado: 48, inciso XI.
- Idem
REGIMENTO INTERNO – volume II 363
outra causa, ou for manifesta a ilegitimidade da parte ou falta condição exigida pela lei.
Constatado, pois, que cabe juízo da admissibilidade de requerimento de criação de comissão parlamentar de inquérito, cabe a questão: quais os pressupostos de inadmissibilidade de CPI?
A resposta a esta questão está consignada no art. 58, § 3o, da Constituição Federal e no art. 145, § 1o, do RISF: fato determinado, número de membros da comissão, prazo de duração da comissão e limite das despesas a serem realizadas.
- – Mérito
Com relação ao tema do fato determinado, lembremos aqui que, tanto a Constituição Federal (art. 58, § 3o), quanto o Regimento Interno desta Casa (art. 145, § 1o), firmam como uma das condições básicas para a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito a exata caracterização do fato determinado a ser investigado.
São muitos os autores que dissertam sobre o que caracteriza fato determinado para os fins de criação de CPI. Para que possamos ter clareza sobre o assunto, trazemos a lume alguns autores eminentes e que são sempre citados nesses casos. Começaremos com o sempre justamente homenageado Professor Josaphat Marinho, ilustre Senador da República, que leciona sobre eminência da função de controle nos parlamentos:
“Através dela, o Poder Legislativo exerce alta missão de crítica dos atos governamentais e de defesa do interesse coletivo, tão relevante quanto a tarefa de formular normas jurídicas, a que fornece, continuamente, valiosos subsídios.
Além disso, essa forma de ação, visando, geralmente, à análise de fatos determinados, concorre mais do que o trabalho legislativo ordinário, quando exercitada com sobriedade, para que os órgãos do Parlamento conquistem a estima popular, indispensável ao respeito de suas atribuições…” (Revista Forense, v. 151, pág. 99.) (Grifamos)
O mestre Pontes de Miranda, por seu turno, ensina, sublinhando fato determinado:
“Comissão de Inquérito sobre fatos determinados – (a) Fato determinado é qualquer fato da vida constitucional do País para
364 REGIMENTO INTERNO – volume II
que dele tenha conhecimento preciso e suficiente, a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal; e possam tomar as providências que lhes couberem.
(…)
Não pode, sem apontar o fato, ou os elementos que compõem o fato, de que se suspeita, proceder às investigações dentro do banco ou da empresa, ou nos negócios da pessoa, sem precisar o fato. A determinação do fato foi exigida pela Constituição de 1946, art. 53, como pela Constituição de 1967, e pela Constituição de 1934, art. 36” (Grifamos).
O grande jurista alagoano aponta, a seguir, o que é necessário para determinar o fato:
“a) no plano da existência: se houve o fato, ou se não houve;
- no plano da legalidade: g., se o fato compõe determinada figura penal ou ato ilícito civil (ou administrativo);
- no plano da topografia: onde se deu o fato;
- no plano do tempo: quando se deu o fato;
- no plano da quantitatividade: g., se houve redução do fato, ou a quanto sobe o prejuízo.”
Acrescenta, ainda, o saudoso jurisconsulto:
“Não se pode abrir inquérito, com base no art. 37, sobre crise, in abstracto. (…) A investigação in abstracto sobre as causas e as consequências de determinada crise
pertence a outras comissões que às do art. 37, limitadas, constitucionalmente, a investigação de fato determinado ou de fatos indeterminados” (Cf. ob. cit., tomo cit., pp. 49 a 51) (Grifamos).
Além disso, o ilustre Ministro do Pretório Excelso Celso de Mello, preceitua sobre o tema em pauta:
“… somente fatos determinados, concretos e individuais, ainda que múltiplos, que sejam de relevante interesse para a vida política, econômica, jurídica e social do
Estado, são passíveis de investigação parlamentar. Constitui verdadeiro abuso instaurar-se inquérito legislativo com o fito de
REGIMENTO INTERNO – volume II 365
investigar fatos genericamente enunciados, vagos ou indefinidos. O objeto da Comissão de Inquérito há de ser preciso” (apud José Alfredo de Oliveira Baracho, ob. cit. pp. 150/1) (Grifamos).
Também opina sobre o que seja determinado para os fins de constituição de CPI Rosah Russomano:
“Este, (a autora refere-se a fato determinado) conforme a doutrina, é todo aquele que se integra na vida constitucional do País a ponto de o Legislativo dever ou poder ter sobre o mesmo um conhecimento exato, cabendo-lhe, então, as providências que se fizerem necessárias. O fato em que se embasa a criação da comissão de inquérito, por ser necessariamente determinado, deve também ser apontado necessariamente. As investigações em abstrato, sem a mola propulsora que este fato configura, tornam-se inexequíveis” (Funções de Controle do Poder Legislativo sobre o Poder Executivo in Curso O Poder Legislativo, Ronaldo Poletti, Fundação Petrônio Portella, MJ, Brasília, 1983, 2a edição, p. 94) (Grifamos).
Finalmente, José Cretela Jr., ao dizer o que é fato determinado, no contexto do art. 58, § 3o, do Estatuto Supremo, remata:
“Fato determinado é fato concreto, específico, bem delineado, de modo a não deixar dúvidas sobre o objeto a ser investigado” (in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Ed. Saraiva, vol. V, p. 2700) (Grifamos).
Ora, à luz das opiniões abalizadas dos ilustres juristas retrorreferidos, se irá verificar que os fatos indicados pelo Requerimento no 198/96 não são nem concretos, nem específicos, não estão bem delineados e suscitam dúvidas quanto ao objeto a ser investigado.
Com efeito, vejamos o que diz o requerimento em pauta, quanto à questão do fato determinado.
Diz a proposição em tela, verbis:
“Senhor Presidente, Requeremos a Vossa Excelência, nos termos do § 3o do art. 58 da Constituição Federal, e na forma do art. 145 e seguintes do Regimento Interno do Senado Federal, a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito composta de 13 membros e igual número de suplentes, obedecido o princípio da proporcionalidade partidária, destinada a, no prazo de 180 dias, apurar:
366 REGIMENTO INTERNO – volume II
A responsabilidade civil ou criminal de agentes públicos ou privados do Sistema Financeiro Nacional que, por ação ou omissão, possam ter causado prejuízos à União – em especial ao Banco Central do Brasil – e cujos bancos tenham sido atingidos a partir do ano de 1995 por intervenção, ou colocados em regime de administração especial, bem como investigar em profundidade a prática, denunciada pela imprensa, de atividades ilícitas relacionadas com empréstimos e balancetes fictícios, já analisados ou em análise pelo Banco Central do Brasil e, assim também, a remessa ilegal de moeda para o exterior” (Grifamos).
Na espécie, não ficou caracterizado nenhum fato determinado. Fala- se de agentes públicos ou privados indeterminados, que possam ter causado prejuízos financeiros à União e ao Banco Central. Quais agentes públicos? Quais agentes privados? Que prejuízos financeiros? Fala-se, também, que a CPI deverá investigar a prática de atividades ilícitas relacionadas com empréstimos e balancetes fictícios, denunciadas pela imprensa, bem como a remessa ilegal de moeda para o exterior. Quais empréstimos? Quais balancetes? Por que não se foi minimamente preciso, apontando fato ou fatos determinados?
A expressão “possam ter causado prejuízos à União” é inteiramente vaga. Aqui, também, não se está explicitando o que se quer apurar. Também, caracteriza-se pela imprecisão a limitação temporal da expressão: “a partir de 1995”. Por que esta data e não outra? Que critério determinou esse ano? E, mais grave, os fatos que ainda irão ocorrer estão surrealisticamente sob investigação, ou seja, os fatos futuros já estão antecipadamente sob investigação. Isso é um poder de investigação desmedido e abusado, inadmissível em um Estado de Direito Democrático.
O requerimento de criação da CPI no 198/96 deixou de atender a duas exigências regimentais, uma das quais, também, exigência constitucional.
Omitiu referência a limite de despesas a serem realizadas (art. 145, § 1o, do Regimento Interno do Senado Federal) e fez alusões genéricas, difusas e até contraditórias sobre o objeto da investigação pretendida. É certo que a Constituição Federal não impõe a qualificação do fato determinado, com o detalhamento de todas as suas circunstâncias.
Mas exige que seja concreta a sua existência, porque o que se vai apurar não é se houve o fato, mas as circunstâncias (quem, como, quando, quanto, onde etc.) concernentes a um fato determinado que deve ser inequivocamente referido na peça inicial. Sem fato determinado não pode nascer uma CPI.
REGIMENTO INTERNO – volume II 367
E, se nasce, pela inação de quem deva impedi-la, exibe defeito genético que a inviabiliza para promover investigações, por faltarem nitidez de objetivos e campo delimitado.
Fato determinado, exigência constitucional, é precisamente aquilo que vai ser objeto da apuração. Não fato ou fatos indeterminados, referências soltas, genéricas, pulverizadas num requerimento, lotericamente objetivando geração de fatos determinados no curso da investigação. Não se pode instaurar CPI para apurar se houve fato ou fatos. Mas, a partir de fatos existentes, precisos, promover as investigações devidas.
O desaparecimento de grãos do Governo, estocados em determinados armazéns em diversos pontos do País, é um fato determinado. A emissão de determinado montante de moeda nacional sem embasamento legal é outro fato determinado. Ambos podem ensejar CPI que apurem responsabilidades, identifiquem culpados, dimensionem extensão e profundidade dos danos ao Erário etc.
Investigação parlamentar, constitucionalmente autorizada, distingue-se da investigação na esfera policial. Naquela, há que se ter um fato determinado que norteie e balize a ação da CPI. Na polícia, não. O inquérito policial é procedimento persecutório que desnecessita de pré-requisitos para sua instauração, como o de fato determinado que é exigido para a investigação legislativa através de CPI.
A criação e instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito sem enunciação clara de fato determinado, objeto da investigação, constitui grave inconstitucionalidade e abuso de poder. Porque no Estado de Direito nenhum Poder constituído pode agir fora de um contexto de constitucionalidade e legalidade, alheando-se da Constituição e das leis e se mantendo a salvo do controle da legalidade de seus atos. A Constituição Federal traçou limites – que são amplos – à ação discricionária – não arbitrária – do Poder Legislativo no campo investigatório. Todos os Poderes constituídos são limitados. No Poder Executivo, por exemplo, não refoge nem mesmo o inquérito policial, que é um procedimento persecutório de natureza inquisitiva, peça meramente informativa que, entretanto, obedece às linhas da legalidade no Estado de Direito e é passível de controle.
É inequívoco que o disposto no § 3o do art. 58 da Constituição Federal, que reproduz disposições semelhantes desde a Carta de 1946, visa resguardar direitos de minorias ao acesso a esse importante instrumento de ação parlamentar que é a CPI. Mas, nenhum direito é absoluto. Seu exercício depende de obediência
368 REGIMENTO INTERNO – volume II
estrita a pressupostos constitucionais e regimentais para admissibilidade, consoante já se viu, como a determinação do fato.
Na espécie, ao invés de indicar com clareza o fato, determiná-lo, balizá-lo no espaço e no tempo, o pedido de CPI não se contém. No plano horizontal, sugere um elastecimento sem fronteiras. E no plano vertical, propõe a medida do tempo a partir do ano de 1995, inexplicavelmente ilimitado quanto ao futuro e inexplicavelmente limitado quanto ao passado.
Mesmo as execradas Comissões Gerais de Investigação (as extintas CGI dos anos de chumbo do período autoritário), submetiam-se a um mínimo de legalidade rarefeita que separava a discrição do arbítrio.
Mas, estas já foram para o lixo da História, sepultadas pelo Estado de Direito Democrático.
Hoje, o País tem um Governo de Leis e não de homens, em que o respeito à Lei – que a todos obriga – é o maior dos investimentos. E a maior obra do constitucionalismo moderno entre nós, traduzida na Carta de 1988, continua sendo a de conter e fragmentar o poder para impedir o seu uso despótico.
- – Conclusão
Em conclusão, o Requerimento no 198/96 não atende ao requisito do fato determinado, exigido pelo art. 58, § 3o, da Constituição Federal e pelo art. 145, § 1o, do Regimento Interno desta Casa, sendo, assim, inconstitucional e antirregimental.
A comissão que se pretende instalar não pode prosperar por não ter objeto preciso, que permita a esta Casa levar a bom termo o trabalho de investigação que se pretende instaurar.
Ressalte-se que a falta de objetividade na investigação colimada resultará, ao invés de em esclarecimentos que atendam à opinião pública, em grave frustração que poderá levar ao descrédito o Congresso Nacional.
Com relação ao pressuposto regimental da fixação do limite de despesas de Comissão Parlamentar de Inquérito, parece-nos que, quanto à sua inobservância, não há qualquer dúvida, uma vez que o Requerimento no 198, de 1996, omitiu completamente esse pressuposto regimental à criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, prevista no art. 145, § 1o, do RISF.
- – Do Voto
Ante todo o exposto, opinamos pelo provimento do Recurso no 2, de 1996, em face da insubsistência da preliminar arguida por Sua Excelência, o Senhor
REGIMENTO INTERNO – volume II 369
Presidente do Senado, e, quanto ao mérito, pelo acolhimento da questão de ordem que pede o arquivamento do Requerimento no 198/96, aplicando-se a este o art. 101, § 1o, do RISF, que determina o arquivamento definitivo de proposição rejeitada por esta Comissão, por motivo de inconstitucionalidade e injuridicidade.
Sala das Comissões, 21 de março de 1996. Senador Iris Rezende, Presidente.
370 REGIMENTO INTERNO – volume II
PARECER No 555, DE 1998337
- – Relatório
Da Comissão de Constituição, Justiça e Ci- dadania, sobre a Consulta no 3, de 1998, da Mesa do Senado Federal, que indaga sobre “A possibilidade de recondução, para os mesmos cargos, na eleição imediatamente subsequente, dos atuais membros das Me- sas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal”, em atendimento à solicitação do Senador Eduardo Suplicy.
Relator: Senador Lúcio Alcântara
- A Mesa desta Casa, por intermédio do seu Presidente, Sua Excelência o nobre Senador Antonio Carlos Magalhães, encaminha a esta Comissão consulta provocada pelo ilustre Senador Eduardo Suplicy, sobre a possibilidade de recondução, para os mesmos cargos, na eleição imediatamente subsequente, dos atuais membros das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
- O nobre Senador Eduardo Suplicy, citando entendimentos de ilustres juristas sobre o tema, no dia 10 do mês de outubro próximo do passado, formulou consulta à Mesa Diretora deste Senado para que esse órgão diretor manifestasse o seu entendimento sobre o assunto, “com a finalidade de que seja obedecido e mantido o princípio constitucional da segurança jurídica”, nas palavras de Sua Excelência (Diário do Senado Federal, quinta-feira, 22 de outubro de 1998, 14430).
- Por seu turno, o Presidente desta Casa, Senador Antonio Carlos Magalhães, após fazer considerações sobre o tema, conclui “no sentido de que
337 Parecer não submetido à apreciação do Plenário.
REGIMENTO INTERNO – volume II 371
o membro da Mesa no segundo período de uma legislatura pode ser eleito para
o mesmo cargo na Mesa no primeiro período da legislatura seguinte. Nessa hipótese, pelos argumentos expostos, não haverá reeleição, mas nova eleição, o que não é proibido pela Constituição nem pelo Regimento” (Diário do Senado Federal, quinta-feira, 22 de outubro de 1998, p. 14432).
- Não obstante esse entendimento, Sua Excelência decidiu encaminhar consulta à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, órgão desta Casa competente para falar sobre assuntos de natureza jurídica.
- Cabe, pois, a esta Comissão opinar sobre a matéria em pauta, nos termos do 101, I e V, do Regimento Interno do Senado Federal.
É o relatório.
- – Voto
- Preliminarmente, queremos recordar aqui que esta Comissão se debruça sobre tema de relevância constitucional no momento em que a Lei Maior, de 5 de outubro de 1988, completa uma década de vigência. E a despeito de críticas que se possa a ela fazer e sem embargo das modificações e aprimoramento de que foi e é objeto nesses dez anos, cabe-nos registrar que o processo constituinte e a Constituição que dele resultou nos permitiram superar o autoritarismo e concluir a tramitação democrática, consolidando a estabilidade político- institucional que nos possibilitou, por exemplo, atravessar e superar o trauma político que representa o impeachment de um Presidente da República.
- Desta forma, cremos que se nos impõe o dever de render homenagem aos dez anos da Constituição de 1988, lembrando aqui os parlamentares da Assembleia Nacional Constituinte: os que faleceram, como seu Presidente, Deputado Ulysses Guimarães; e os que continuam a participar da nossa vida pública, como alguns dos membros desta Comissão, a exemplo – se impõe aqui a referência – do nosso Presidente, Senador Bernardo Cabral, que ocupou a relevante função de Relator da Comissão que sistematizou e redigiu o Estatuto Magno e hoje enriquece esta Casa, tratando dos assuntos que chegam a esta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania com prudência, sabedoria e firmeza, qualidades tão necessárias ao
Ditas essas palavras, passemos a examinar o objeto da consulta em pauta.
- Eleição dos membros das Mesas das Casas do Congresso Nacional nas Constituições Brasileiras
372 REGIMENTO INTERNO – volume II
- A Constituição Imperial de 1824 (art. 21) remetia para os respectivos regimentos a questão relativa à eleição das Mesas das Casas do Congresso Nacional, então denominado Assembleia
- Igualmente, a Lei Maior que institucionalizou a República também remetia para o âmbito interna corporis da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a eleição das suas Mesas (art. 18, parágrafo único). No mesmo sentido laboraram a Constituição de 1934 (arts. 26 e 91, VI), a Constituição de 1937 (art. 41) e a Constituição de 1946 (art. 40).
- Por outro lado, a Emenda Constitucional no 9 à Constituição de 1946, aprovada em julho de 1964, acrescentou parágrafo único ao art. 41 com o seguinte teor:
“Art. 41. ……………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Cada uma das Câmaras reunir-se-á, em sessões preparatórias, a partir de 1o de fevereiro do primeiro ano da Legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas.”
- Como se vê, surge, então, novidade repetida em todos os textos constitucionais desde então. Trata-se do período em que deve ocorrer a eleição das Mesas das Casas do Congresso Nacional, vale dizer, durante as sessões preparatórias, realizadas a partir de 1o de fevereiro do primeiro ano da A Constituição de 1967 conteve idêntico dispositivo no § 3o do seu art. 31. Da mesma forma, a Emenda Constitucional no 1, de 1969, trazia normativa similar (art. 29, § 4o), bem como a Constituição de 1988 (art. 57, § 4o).
- Eleição dos membros da Mesa nos Regimentos Internos do Senado Federal até a Emenda Constitucional no 1, de 1969
- No que se refere especificamente ao Senado Republicano, o seu primeiro Regimento Interno, datado de 1892, e que vigorou por toda a República Velha, previa mandato de um ano e reeleição dos membros da respectiva Mesa (cf. Regimento Interno do Senado, Imprensa Nacional, Rio de Janeiro, 1926, art. 11). Recorde-se, a propósito, que o cargo de Presidente do Senado era exercido pelo Vice-Presidente da República, consoante o 32 da Constituição de 1891.
- Por sua vez, o Regimento Interno aprovado em 1935 igualmente previa a possibilidade de reeleição de membro da Mesa e mandato de um ano
REGIMENTO INTERNO – volume II 373
(cf. Regimento Interno do Senado Federal, Imprensa Nacional, Rio de Janeiro, 1935, art. 6o, § 1o). A propósito, o Senador Medeiros Neto, eleito Presidente do Senado em 1935, foi reeleito em 1936 e 1937, quando o Congresso foi fechado pelo golpe que instituiu o Estado Novo. Relembre-se que a Constituição de 1934 extinguiu o cargo de Vice-Presidente da República. Assim, pela primeira vez, o Presidente do Senado Republicano foi escolhido pelos seus pares, uma vez que afasta a norma constitucional que atribuía a Presidência do Senado ao Vice-Presidente da República, regra que voltou a viger entre 1946 e 1961.
- O Regimento Interno aprovado em 1946 (Resolução no 1, de 1946, 12), da mesma forma, permitia a reeleição de membro da Mesa. Também possibilitavam a reeleição o Regimento Interno de 1948 (Resolução no 3, de 1948, art. 13) e o de 1952, (Resolução no 9, de 1952, art. 32). Ressalve-se que esse último limitava a reeleição a uma única vez, sendo que o seu art. 32 foi alterado pela Resolução no 3, de 1954, e, subsequentemente, pela Resolução no 30, também de 1954. Ambas as alterações silenciaram sobre a possibilidade de reeleição. Ora, como não havia vedação, a interpretação razoável era de que estava permitida.
Assim, por exemplo, o Senador Apolônio Sales, eleito Vice-Presidente em 1956, foi reeleito em 1957 e 1958 (cf. Dados Biográficos dos Presidentes do Senado, Subsecretaria de Edições Técnicas, Senado Federal, 1991).
- Por seu turno, o Regimento Interno aprovado em 1959 manteve a mesma regra adotada em 1954 (Resolução no 1, de 1959, art. 55). Também manteve essa regra a nova redação adotada para o 55, em 1961 (Resolução no 76, de 1961), por ocasião da revisão regimental que adaptou o Regimento Interno às mudanças provenientes da Emenda Parlamentarista (Emenda no 4/61). Anote-se que, com essa Emenda Constitucional, o Presidente do Senado voltou a ser escolhido pelos seus pares, tal como se dera entre 1935 e 1937.
- De outra parte, o Ato Institucional no 16, de 14 de outubro de 1969, proibiu a reeleição dos membros da Mesa para o período imediato. Assim, naquele momento surgia norma que vedava a reeleição de membros de Mesa das Casas do Congresso
- Essa norma transitória foi confirmada pela Emenda Constitucional no 1, de 17 de outubro de 1969, no seu 186:
“Art. 186. O mandato das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, no período que se iniciará em 31 de março de 1970, será
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de um ano, não podendo ser reeleito qualquer de seus membros para a Mesa seguinte.”
- O preceito da alínea h do parágrafo único do a 30 da Emenda no 1, de 1969, e a controvérsia sobre a sua interpretação
- Recorde-se, ainda, que a Emenda no 1, de 1969, trouxe, no seu texto permanente (art. 30, parágrafo único, alínea h), o seguinte preceptivo:
“Art. 30. ………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. …………………………………………………………………………..
- h) será de dois anos o mandato de membro da Mesa de qualquer das Câmaras, proibida a reeleição.”
- Portanto, a Emenda Constitucional no 1, de 1969, constitucionalizou, no seu corpo permanente, preceitos que até então vinham sendo deixados à discrição de cada uma das Casas, quais sejam, os relativos à duração dos mandatos dos membros das Mesas e à possibilidade ou não de sua reeleição, instituindo o mandato de dois anos para as Mesas e vedando a reeleição de seus
- Essas novas regras foram inscritas no Regimento Interno do Senado Federal aprovado originariamente em 1970 (Resolução no 93/70, art. 62), que veio substituir o então vigente, que, como visto acima, datava originariamente de 1959. O Regimento Interno aprovado em 1970 ainda vigora, muito embora tenha sido objeto de diversas alterações desde então, incluída a ampla revisão feita pela Resolução no 18, de 1989, que o adaptou à Constituição de
- Por outro lado, o novo preceptivo contido na alínea do parágrafo único do 30 da Emenda Constitucional no 1, de 1969, gerou polêmica que versava sobre o alcance da proibição de reeleição nele versada: se para qualquer cargo ou apenas para o cargo já ocupado pelo parlamentar.
- Os doutos se dividiram sobre essa controvérsia. Pontes de Miranda entendeu que a vedação devia ser entendida
Logo, membro da Mesa em final de mandato poderia ser eleito para cargo diverso no período seguinte; por exemplo, parlamentar que exercesse cargo de Secretário poderia se tornar Presidente. Para o saudoso Mestre, nesse caso não haveria reeleição, mas sim eleição para um novo cargo, o que não estava vedado pela norma em pauta. (cf. Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda no 1, de 1969, Ed. Revista dos Tribunais, 2a edição, Tomo II, p. 604)
REGIMENTO INTERNO – volume II 375
- Em sentido diverso comentou Manoel Gonçalves Ferreira Filho: “Cuidou a Emenda no 1 de estabelecer, também, a duração do
mandato dos membros que compõem as Mesas das Casas do Congresso.
Esse mandato será de dois anos.
Por outro lado, timbra em proibir a reeleição. Note-se que veda a reeleição para membro da Mesa. Dessa forma, não permite que um membro da mesa, por exemplo, o Vice-Presidente, seja eleito, findos os dois anos, para Presidente, visto que estará sendo reeleito membro da Mesa.” (Comentários à Constituição Brasileira, Vol. 1. Ed. Saraiva, 2a edição, 1977)
- Cabe ainda registrar que Miguel Reale reconhecia que as duas interpretações acima anotadas eram razoáveis, muito embora se inclinasse pela segunda. (cf. Consulta s/n, de 1980, Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, Diário do Congresso Nacional, seção I, de 27 de novembro de 1980, 15133)
- Na prática a segunda posição prevaleceu, tendo sido entendido que vedação de reeleição alcançava qualquer cargo, na mesma legislatura, interpretação essa construída da análise do dispositivo constitucional em tela, combinada com o 13, § 5o, do Regimento da Câmara dos Deputados então em vigor (Resolução no 30, de 1972), que assim dispunha:
“Art. 13. ………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………..
- 5o O mandato dos membros da Mesa é de dois anos, proibida a reeleição para qualquer dos cargos na mesma Legislatura.” (cf. Consulta s/n, de 1980, Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, Diário do Congresso Nacional, Seção I, de 27 de novembro de 1980).
- Posteriormente surgiu a questão de se a vedação de reeleição alcançaria apenas a legislatura corrente ou se também se aplicaria na passagem de uma legislatura para A dúvida surgiu quando o Deputado Ulysses Guimarães, Presidente no período de 1985/1987 postulou novamente o mesmo cargo para o período 1987/1989.
- O entendimento que então prevaleceu foi o de que os membros da Mesa que estivessem concluindo os seus mandatos no segundo período da legislatura poderiam ser eleitos novamente na legislatura seguinte, para os
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mesmos cargos por eles ocupados. Isso por que, a rigor, não haveria reeleição, mas nova eleição, devido à renovação de legislatura. Dessa forma, o Deputado Ulysses Guimarães foi Presidente da Câmara dos Deputados por dois períodos consecutivos, porém em legislaturas diferentes.
- A interpretação do preceito contido no § 4o do art. 57 da Constituição de 1988
- Chegamos, pois, à Constituição de Vejamos, de início, o que diz o seu art. 57, § 4o:
“Art. 57. ……………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………..
- 4o Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1o de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.”
- Assim, a cada início de legislatura, o Senado Federal e a Câmara dos Deputados deverão se reunir, a partir de 1o de fevereiro, para dar posse aos seus membros e eleger as respectivas Mesas
Até aqui, segundo nos parece, o texto não provoca dúvida, não sendo necessário esforço interpretativo maior para que seja alcançado o seu sentido.
- No entanto, a expressão final, vedada a recondução para o mesmo cargo no período imediatamente subsequente, gera pelo menos uma dúvida De fato, a vedação de recondução abrange apenas o segundo período da legislatura? Ou também se aplica na passagem de uma legislatura para outra?
- Tomada a expressão final (sublinhada) isoladamente, parece-nos que, de fato, ela veda a recondução de membro da Mesa de qualquer das Casas do Congresso Nacional para período imediatamente posterior, qualquer que seja
Contudo, como é sabido, não se procede a interpretação de preceptivo legal, de natureza constitucional ou não, analisando-se isoladamente os períodos ou trechos que o compõem.
- Com efeito, para se desvelar o sentido de qualquer trecho de preceito legal, há que relacioná-lo com as demais partes que compõem o preceptivo, examinando-a no contexto em que está inserido, bem como relacionando-o
REGIMENTO INTERNO – volume II 377
- como um todo – com os demais que compõem o diploma legal. Para tanto, faz-se uso dos métodos gramatical e sistemático de interpretação, em que se parte do pressuposto de que a lei é um sistema de termos e normas que necessariamente se relacionam e se
- Dito isto, voltemos à expressão final do normativo em tela: “vedada a recondução para o mesmo cargo no período imediatamente subsequente”. A expressão “imediatamente subsequente” evoca a ideia de tempo: a palavra imediatamente é advérbio de tempo e o adjetivo subsequente, segundo o Dicionário Aurélio, significa o que subsegue no tempo ou no lugar; imediato, ulterior, seguinte (cf. Novo Dicionário da Língua Portuguesa, 1a edição, 7a impressão).
- Nesse ponto exsurge a indagação: período imediatamente subsequente a quê? Decerto, a outro período transcorrido Mas anteriormente quando?
- Para responder a essa segunda interrogação devemos seguir o que foi dito no item 32 acima, ou seja, há que relacionar a expressão em foco com as demais partes que compõem o No caso, vejamos novamente o que diz a parte inicial do dispositivo em pauta: “Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1o de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de dois anos”. Respondendo, pois, à segunda das indagações postas no item imediatamente anterior, período transcorrido anteriormente, no contexto do
- 4o do art. 57 da Constituição Federal, é o que alcança os dois primeiros anos da legislatura.
- Assim, quando a expressão final do § 4o do art. 57 da Constituição Federal veda a recondução de membro da Mesa para o mesmo cargo no período imediatamente subsequente ela está vedando a recondução de membro da Mesa eleito no primeiro ano da legislatura para o período que se inicia no terceiro ano da
- Isso porque eleição subsequente à ocorrida no primeiro ano da legislatura é a eleição que ocorre no terceiro ano da legislatura, pois conforme dita o normativo de que tratamos, o período de mandato das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal é de dois Assim, há dois períodos de mandato para as Mesas Diretoras das Casas do Congresso Nacional durante cada legislatura: um primeiro, que se inicia no primeiro ano da legislatura; e um segundo, que se inicia no terceiro ano da legislatura. Sobre esse último período incide a vedação contida no § 4o do art. 57 da Lei Maior, in fine.
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- Por outro lado, não se pode olvidar que a expressão final do § 4o do 57 da Lei Maior “vedada a recondução para o mesmo cargo no período imediatamente subsequente” configura uma restrição de direito e as restrições de direito (em especial as que dizem respeito a inelegibilidades) devem ser interpretadas restritivamente e não extensivamente.
- Ademais, há que rememorar a tese que embasou a nova eleição do Deputado Ulysses Guimarães à Presidência da Câmara dos Deputados em 1987 e que guarda relação com a tese esposada por Pontes de Miranda (cf. item 22 acima) por ocasião da controvérsia sobre a interpretação da alínea f do parágrafo único do art. 30 da Emenda no 1, de 1969: a vedação de reeleição de membro da Mesa alcança apenas o segundo período de legislatura, pois no caso de passagem de uma legislatura para outra não se teria propriamente reeleição, mas nova eleição.
- Por conseguinte, somos da opinião de que a vedação de recondução de membro da Mesa estabelecida pelo 57, § 4o, do Estatuto Supremo, deve ser entendida restritivamente, ou seja, como abrangendo apenas o segundo período da legislatura, não alcançando legislatura que se inicia.
- A propósito cabe distinguir legislatura e mandato parlamentar, algumas vezes equivocadamente tidos com sinônimos. Legislatura pode ser definida como o período entre duas eleições gerais no qual são realizadas as sessões Já mandato parlamentar é a delegação concedida pelos cidadãos aos seus representantes junto ao Parlamento por período determinado.
- A Constituição Federal de 1988, no parágrafo único do art. 44, que abre o Capítulo referente ao Poder Legislativo, fixa a legislatura em quatro Assim, tomando por base a que se iniciou em 1826, estamos na 50a Legislatura, que se encerrará em 31 do ano vindouro. Em 1o de fevereiro do ano vindouro se iniciará a 51a Legislatura. Por outro lado, o mandato dos Senadores é de oito anos (art. 46, §1o, da CF). Logo, o mandato senatorial abrange duas legislaturas.
- Retornando à questão fundamental desta consulta e que diz respeito à interpretação do preceito do 4o do art. 57 da Constituição Federal, temos que registrar que quanto a ela não há unanimidade entre os doutrinadores.
Destarte, o douto constitucionalista José Afonso da Silva enfrenta assim o problema:
“A exigência da autonomia das Câmaras Legislativas impõe sejam seus órgãos diretores compostos de membros pertencentes a seus quadros e eleitos pelos seus pares. Isso é um princípio geral da organização do
REGIMENTO INTERNO – volume II 379
Poder Legislativo que, entre nós, sempre foi seguido consoante consta agora do art. 57, § 4o, que consagra as primeiras providências, no início de cada legislatura, de organização interna do Congresso Nacional, ao estatuir que cada uma das Casas se reunirá em sessões preparatórias, a partir de 1o de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. Corta-se aí a controvérsia que medrou com base na Constituição revogada, que vedava a reeleição sem mencionar para onde, o que a nós sempre pareceu, pelos princípios, que reeleição significa recondução ao mesmo cargo para o qual se elegeu – logo, a proibição se referia ao cargo ocupado anteriormente. Não foi a tese que prevaleceu, por entender-se que estava proibida a recondução a qualquer cargo da Mesa. Com o texto agora em vigor está claro que o Presidente não pode pleitear sua recondução ao mesmo cargo, mas pode, por exemplo, para Vice-Presidente, enquanto este pode eleger-se Presidente ou Secretário e este a qualquer daqueles.” (Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros Editores, 13a edição, 1997, pp. 485/486) (Grifo no original).
- E, concluindo a sua lição, remata o ilustre professor:
“Fica a questão de saber se isso só vale dentro da mesma legislatura. Ou se também se aplica na passagem de uma para outra. O texto proíbe recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente; para nós isso significa, também, proibir a reeleição de membros da última Mesa de uma legislatura para a primeira da seguinte” (Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros Editores, 13a edição, 1997, p.
486) (Grifo no original, sublinhamento nosso).
- Já o não menos douto constitucionalista Celso Bastos tem entendimento diferente sobre a matéria. Diz esse ilustre professor em parecer que proferiu:
“A leitura afoita do texto acima transcrito permite a inteligência segundo a qual a expressão ‘vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente’ estaria a proibir a recondução do parlamentar consecutivamente, vale dizer, não poderia ele recandidatar- se ao cargo toda vez que tivesse terminado de exercer o mesmo.
A teleologia do parágrafo mencionado não vai a esse ponto. Ela restringe-se a regular o direito de eleição dentro de uma mesma legislatura, o que fica claro pela parte inicial do parágrafo, que fixa a data
380 REGIMENTO INTERNO – volume II
de primeiro de fevereiro do primeiro ano da legislatura como momento para a eleição das Mesas da Câmara e do Senado.
Findo o prazo de dois anos contados a partir desta data é que surge a possibilidade de recondução, tanto para os cargos das Mesas da Câmara como do Senado. E são estas as reconduções proibidas pelo texto sob comento. Findos os dois anos, encerra-se a legislatura e, consequentemente, a regulação do parágrafo quarto, que nada dispõe que ultrapasse a mesma legislatura, uma vez que cada início seu equivale a um período inteiramente novo na vida congressual, e sobretudo na vida profissional de todos os parlamentares.”
- E, falando especificamente sobre o Senado, leciona o ilustre mestre: “Até mesmo no Senado tal ocorre, com a única diferença de que
o mandato senatorial dá direito à permanência em duas legislaturas
consecutivas. Mas ainda aqui está presente a ruptura representada pela mudança de legislatura, o que significa dizer que o Senador pode ocupar um cargo na Mesa na primeira legislatura do seu mandato, e um segundo durante o exercício da segunda legislatura, ainda que, temporalmente falando, haja uma consecução no desempenho das suas funções, no caso de a ocupação do mesmo cargo da Mesa se der na segunda metade da primeira legislatura e na primeira metade da seguinte. Não é desta hipótese que o parágrafo quarto cuida. Ele não leva em conta as reconduções quando estas se dão em legislaturas diferentes.”
- Quanto à interpretação do douto Professor José Afonso da Silva, devemos chamar a atenção para o fato de que, quando diz que o 4o do art. 57 da Lei Maior também proíbe a reeleição de membros da última Mesa de uma legislatura para a primeira da seguinte, o ilustre Mestre pressupõe uma proposição anterior, ainda que implícita. Essa proposição interior diria respeito à vedação de reeleição no segundo período da legislatura. Ou seja, para o douto Mestre, há vedação de reeleição de membros da primeira Mesa para a segunda dentro da mesma legislatura e também de membros da segunda Mesa de uma legislatura para a primeira da seguinte.
- A importância do que pode parecer um detalhe está em que se nos afigura que o uso do termo também, no contexto, sinaliza uma interpretação extensiva da vedação contida no 4o do art. 57 da Lei Maior, do que, com as devidas vênias, discordamos. Segundo nos parece, a interpretação restrita adotada pelo Professor Celso Bastos é mais adequada à espécie em questão, conforme expusemos acima (item 38).
REGIMENTO INTERNO – volume II 381
- Os Regimentos Internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em vigor
- Vejamos, agora, como os regimentos internos das Casas do Congresso Nacional tratam o assunto em apreço. Isso, porque a doutrina entende que cabe ao regimento interno de cada Casa integrar a norma constitucional que dispõe sobre eleição para as respectivas (Cf. Consulta S/No, de 1980, Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, Diário do Congresso Nacional, Seção I, de 27 de novembro de 1980.)
- Quanto a isso, parece-nos que tanto o Regimento Interno da Câmara dos Deputados como o do Senado Federal não intentam ampliar a vedação de que ora tratamos. A Carta regimental da Câmara (Resolução no 17, de 1989), na verdade, não se considera à eleição recondução para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que
“Art. 5o Na segunda sessão preparatória da primeira sessão legislativa de cada legislatura, às 15 horas do dia 2 de fevereiro, sempre que possível, sob a direção da Mesa da sessão anterior, realizar-se-á eleição do Presidente, dos demais membros da Mesa e dos Suplentes de Secretários, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
- 1o Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.”
- Destarte, o texto da Câmara dos Deputados positiva a interpretação adotada por ocasião da nova eleição do Deputado Ulysses Guimarães à Presidência daquela Casa em
- No que se refere ao Regimento Interno do Senado Federal (Resolução no 93, de 1970, com alteração decorrente de resoluções posteriores), o seu art. 59, caput, repete, quase ipsis litteris, a expressão final do texto constitucional:
“Art. 59. Os membros da Mesa serão eleitos para mandato de dois anos, vedada a reeleição para o período imediatamente subsequente.”
- A diferença está na troca do termo constitucional “recondução” por “reeleição” e a não ressalva da possibilidade de reeleição para os mesmos
- Por outro lado, ao apenas repetir quase literalmente o preceptivo constitucional em questão, a Carta regimental do Senado Federal torna legítima a conclusão de que não pretende ampliar a vedação contida
382 REGIMENTO INTERNO – volume II
- Ademais, diante do texto do art. 49 do Regimento Interno do Senado Federal, cabe a tese já referida acima: vedação de reeleição de membro da Mesa alcança apenas o segundo período da legislatura, pois no caso de renovação de legislatura não se teria propriamente reeleição, mas nova eleição.
- Um parêntesis: a inversão do pressuposto doutrinário de Geraldo Ataliba
- Ainda sob a égide da Emenda no 1, de 1969, o saudoso publicista Geraldo Ataliba publicou ensaio sobre o tema, em que tratou das razões doutrinárias que, segundo entendia, impediam a reeleição de membro da Mesa, para o mesmo ou para outro cargo. Assim, de acordo com o mestre paulista, a proibição de reeleição decorria do princípio republicano, que impõe a periodicidade dos
- Esgrimindo a sua arguta inteligência, lecionava Geraldo Ataliba: “Nota-se, no nosso sistema, que os mandatos de natureza legislativa
são sempre renováveis, mediante periódica consulta ao eleitorado.
Doutro lado, não se consente o mesmo aos mandatos executivos. Estes não comportam, para o período imediatamente subsequente, reeleição. Não há, no nosso direito constitucional, possibilidade de reeleição para o exercício de cargos executivos.
Evidente que essa diferença de tratamento sistemático entre as funções executivas e legislativas se dá exatamente em função da soma de poderes concretos que a Constituição põe nas mãos dos legisladores. No Brasil, a alternância dos cargos de natureza executiva é peremptória, absoluta, categórica e irremissível. Assim, a periodicidade, em funções puramente legislativas, admite a reeleição; nas funções executivas implica necessariamente alternância.
Ora, a função de membro das Mesas das Casas Legislativas é função de natureza executiva. Não é função legislativa. É função de direção, supervisão, polícia, administração e execução. Em tudo e por tudo, se afigura função executiva e administrativa.”
- E concluindo o seu brilhante raciocínio, rematava Geraldo Ataliba: “O critério, pois, informativo do procedimento hermenêutico a ser
adotado há de ser consentâneo com essa diretriz tão nitidamente traçada.
É sabido que todos os preceitos contidos na Constituição fixam os limites de eficácia e a própria dimensão dos princípios. Desta
REGIMENTO INTERNO – volume II 383
forma, não podem ser interpretados de modo que contrarie a direção por eles apontada. As simples regras sublinham, enfatizam, denotam os princípios. Em outras palavras: a nenhum intérprete é lícito chegar a resultado de nenhum trabalho exegético que termine por negar ou contrariar a direção apontada pelos princípios.
Portanto, parece-nos ser muito mais consonante com as exigências do princípio republicano a interpretação que postula a alternância cabal e completa no que diz respeito à Mesa do Congresso, do que qualquer outra solução. Não podem ser interpretadas em ‘sentido’ (Recanses Siches) inverso”. (Reeleição das Mesas do Congresso. Revista de Informação Legislativa no 69, jan./mar. 1981, p. 53).
- Sem embargo da lição do saudoso mestre do Direito Público, há que se observar o Com a adoção da Emenda Constitucional no 16 à Constituição de 1988, o pressuposto central da argumentação de Geraldo Ataliba contra a possibilidade de reeleição de membro de Mesa da Casa Legislativa (a irreelegibilidade das funções executivas) se inverteu.
- Com efeito, como sabemos, a Emenda Constitucional no 16, de 1997, inscreveu em nosso Direito Constitucional a possibilidade de reeleição para os Chefes do Poder Executivo, afastando a cláusula da irreelegibilidade que sempre vigorou em nossa República.
- Ora, se, como ensinou Geraldo Ataliba, o critério informativo do procedimento hermenêutico a ser adotado há de ser consentâneo com a diretriz traçada, uma vez que o nosso sistema republicano não mais impede a reeleição dos titulares do Poder Executivo, não há mais razão doutrinária que vede a possibilidade de reeleição de membro de Mesa de Casa Legislativa, pois “a função de membro das Mesas das Casas Legislativas é função de natureza Não é função legislativa. É função de direção, supervisão, polícia, administração e execução. Em tudo e por tudo, se afigura função executiva e administrativa”.
- Dessa forma, com a Emenda no 16/97, o sentido inverso a que fazia referência Geraldo Ataliba (cf. item 59), por assim dizer, se inverteu, ou seja, ainda nas palavras do saudoso Mestre, se é sabido que os preceitos contidos na Constituição não podem ser interpretados de modo que contrarie a direção por eles apontada, uma vez que o preceito constitucional da irreelegibilidade cedeu lugar ao preceito da reelegibilidade das funções executivas e, de outra parte, como a função de membro das Mesas das Casas Legislativas é função de natureza executiva, é lícito concluir que não cabe mais esgrimir o argumento
384 REGIMENTO INTERNO – volume II
da irreelegibilidade das funções executivas como impedimento à reeleição para a Mesa da Casa Legislativa. Contrario sensu, o preceito da reelegibilidade daquelas – agora vigorando – labora em prol da reelegibilidade para essa última.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
- Por fim, algumas palavras sobre a jurisprudência pertinente ao assunto em pauta. Primeiro, conforme a pesquisa que empreendemos, não há jurisprudência que trate especificamente do alcance da vedação de recondução de membro de Mesa das Casas do Congresso Nacional inscrita no § 4o do art. 57 da Lei Maior, como também não encontramos jurisprudência específica que trate do alcance da vedação contida na alínea f do parágrafo único do 30 da Emenda no 1, de 1969.
- Não obstante, sobre esse último dispositivo, devemos fazer referência à Representação no 245 – RN, que arguiu no Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade de dispositivo do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, que dispunha no sentido de que a eleição de membro da Mesa da Assembleia para Cargo diverso do ocupado por ele, na eleição seguinte, implicava reeleição.
- O argumento do então Procurador-Geral da República, ilustre Professor Inocêncio Mártires Coelho, estava ancorado na tese de que o referido dispositivo infringia a alínea f do parágrafo único do 30, da Emenda no 1, de 1969, que deveria ter aplicação obrigatória nos Estados, por configurar princípio republicano essencial, na linha do trabalho do Professor Geraldo Ataliba, citado acima.
- Naquela assentada, ocorrida em 1986, o Pretório Excelso julgou improcedente a representação em questão, rejeitando a tese de que a referida norma se incluía entre os princípios republicanos essenciais a que os Estados devessem obediência compulsória (cf. Revista Trimestral de Jurisprudência do STF, 119/03, 964 a 980).
- A importância dessa decisão para o caso de que cuidamos está em que, de acordo com o entendimento da nossa Corte Constitucional, norma que trata da eleição de Mesa de Casa Legislativa, ainda que constitucionalizada, não pode ser considerada como norma decorrente de princípio magno estabelecido, mas, antes, norma regimental elevada ao status
- A propósito, esclareça-se, já no regime da Constituição Federal de 1988, o Supremo Tribunal Federal apreciou pelo menos duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade de dispositivos de Constituições Estaduais que
REGIMENTO INTERNO – volume II 385
facultam a reeleição, em qualquer hipótese, de membro de Mesa de Assembleia Legislativa. Ambas foram igualmente declaradas indeferidas sob o mesmo fundamento da decisão da adotada na Representação no 1.245-RN (cf. ADIN no 792-RJ e ADIN no 793-RO). Ou seja, os Estados têm autonomia para seguir ou não o estabelecido no § 4o do art. 57 da Lei Maior.
- Por outro lado, é importante ressaltar aqui que a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vai no sentido de que interpretação de norma regimental que trata de matéria interna corporis se esgota no âmbito da Casa Legislativa respectiva (vg. Mandado de Segurança no 471-DF).
- Conclusão
Enfim, como conclusão de todo o exposto, respondemos objetivamente à questão posta na presente consulta nos termos seguintes:
Quando a expressão final do § 4o do art. 57 da Constituição Federal (assim também a do caput do art. 59 do Regimento Interno do Senado Federal) veda a recondução de membro da Mesa para o mesmo cargo, no período imediatamente subsequente, ela está vedando a recondução de membro da Mesa eleito no primeiro ano da legislatura para o período que se inicia no terceiro ano da legislatura.
Outrossim, aquela expressão configura uma restrição de direito e restrições de direito (em especial as que dizem respeito a inelegibilidades) devem ser interpretadas restritivamente e não extensivamente.
Portanto, é possível a escolha dos atuais membros da Mesa do Senado Federal, para os mesmos cargos por ora ocupados, na eleição prevista para fevereiro do ano vindouro.
Sala da Comissão, 4 de novembro de 1998. – Senador Bernardo Cabral, Presidente.
386 REGIMENTO INTERNO – volume II
PARECER No 525, DE 2002338
- – Relatório
Da Comissão de Constituição, Justiça e Ci- dadania, sobre o Recurso ao Plenário da decisão do Presidente do Senado Federal que indeferiu o Requerimento no 715, de 2001, que requer que, além da tramitação regimental pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Proposta de Emenda à Constituição no 38, de 1999, que “altera os arts. 52, 225 e 231 da Constituição Federal (competência privativa do Senado Federal para aprovar processo sobre demarcação de terras indígenas)”, seja ouvida, também, a Comissão de Assuntos Sociais.
Relator: Senador Amir Lando
Trata-se de examinar o recurso do Presidente do Senado Federal ao Plenário, com audiência prévia desta Comissão, interposto à sua própria decisão de indeferir o Requerimento no 715, de 2001, cujo objetivo é submeter a Proposta de Emenda à Constituição no 38, de 1999, também ao exame da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), além da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), constante do despacho inicial de distribuição.
O processo veio acompanhado da fala da Presidência vazada nos seguintes termos:
“Cabe à Presidência, de acordo com o inciso XI do art. 48 do Regimento Interno, impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias
338 Aprovado pelo Plenário em 13/6/2002.
REGIMENTO INTERNO – volume II 387
à Constituição, às leis e ao Regimento, e é com pesar que o faço nesta oportunidade.
O requerimento da nobre Senadora Marina Silva, que pede a audiência da Comissão de Assuntos Sociais sobre a Proposta de Emenda à Constituição no 38, de 1999, que altera os arts. 52, 225 e 231 da Constituição Federal, é contrário ao Regimento Interno pelas razões que passo a expor.
Após a promulgação da Constituição de 1988, o Regimento Interno foi objeto de reforma, por meio da Resolução no 18, de 1989. A partir de então, o Regimento passou a prever que as propostas de emenda à Constituição fossem examinadas por uma comissão especial, composta de dezesseis membros. Na prática, essa sistemática não funcionou, e o Regimento Interno foi novamente alterado (Resolução no 89, de 1992), passando a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania a dispor de competência privativa para examinar as propostas de emenda à Constituição, nos termos do capítulo exclusivamente dedicado à tramitação desta.
A Presidência informa ao Plenário que existe um único precedente nesta Casa que é uma proposta de emenda à Constituição que foi examinada por outra comissão, além da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
No entanto, esta Presidência, à luz do disposto no inciso III do art. 412 do Regimento Interno, que impossibilita a prevalência sobre norma regimental de decisão de Plenário, ainda que unânime, tomada ou não mediante voto, entende não ser possível admitir que norma de caráter geral, tal qual aquela em que se baseia a ilustre requerente para solicitar a audiência da Comissão de Assuntos Sociais sobre a Proposta de Emenda à Constituição no 38, de 1999, não pode se contrapor à norma de caráter especial disposta no art. 356 do Regimento Interno, que determina expressamente o seu despacho à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Assim sendo, esta Presidência prefere ficar com o Regimento e indeferir o requerimento. Todavia, com base no inciso XI do art. 48, recorro da minha própria decisão para o Plenário, com audiência prévia da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em homenagem à nobre Senadora Marina Silva, a quem caberia fazê-lo. Se essa douta Comissão entender diferentemente desta Presidência, e o Plenário aquiescer aquele entendimento, assim será feito.”
388 REGIMENTO INTERNO – volume II
- – Análise
Cabe a esta Comissão, nos termos do art. 101, VI, do Regimento Interno, opinar sobre recursos interpostos às decisões da Presidência.
Os argumentos expendidos em Plenário pelo Presidente da Casa, ao indeferir o Requerimento no 715, de 2001, estão solidamente fundamentados nas normas regimentais, conforme podemos conferir na transcrição anexada ao processo.
A tramitação de proposta de emenda à Constituição tem disciplina regimental específica e, por essa razão, é tratada como proposição sujeita a disposições especiais nos arts. 354 a 373 do Regimento Interno, que compõem o Capítulo I do seu Título IX.
De acordo com o caput do art. 356, verbis:
Art. 356. A proposta será despachada à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, que terá prazo de trinta dias, contado da data do despacho da Presidência, para emitir parecer.
………………………………………………………………………………………………………
Dada a clareza da norma regimental acima, não cabe a aplicação do disposto no art. 372, do Regimento Interno (aplicam-se à tramitação da proposta, no que couber, as normas estabelecidas neste Regimento para as demais proposições), tendo em vista tratamento especial que é dispensado à tramitação de proposta de emenda à Constituição, que não se confunde com a tramitação das proposições em geral. Somente no caso de omissão poder-se-ia aplicar a regra regimental prevista para a tramitação dessas proposições.
Desse modo, não resta dúvida de que cabe exclusivamente à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania examinar proposta de emenda à Constituição antes de sua apreciação e deliberação em dois turnos pelo Plenário do Senado Federal.
- – Voto
Em face do exposto, haveremos de concordar com os argumentos que justificaram a decisão do Presidente da Casa ao indeferir o Requerimento no 715, de 2001, adotada em absoluta consonância com as normas regimentais, de modo a concluir pela rejeição do recurso.
Sala da Comissão, 29 de maio de 2002. Senador Bernardo Cabral, Presidente.
REGIMENTO INTERNO – volume II 389
PARECER No 34, DE 2003339
- – Relatório
Da Comissão de Constituição, Justiça e Ci- dadania, sobre o Requerimento no 501, de 2001, que “Requer seja formulada consulta sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade de as mensagens relativas a outorga e renovação de concessão, per- missão e autorização para serviços de ra- diodifusão sonora e de imagens e sons, se- rem apreciadas em caráter terminativo pela Comissão de Educação”.
Relator: Senador Osmar Dias
Trata-se de consulta encaminhada a esta comissão, com fundamento no art. 101, inciso V, do Regimento Interno, mediante o requerimento em epígrafe, com objetivo de examinar a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade de as mensagens relativas a outorga e renovação de concessão, permissão e autorização para serviços de radiodifusão sonora e de imagens e sons, serem apreciadas em caráter terminativo pela Comissão de Educação.
O autor alega que a apreciação, em caráter terminativo, de tais mensagens é procedimento já adotado pela Câmara dos Deputados, que tem demonstrado o condão de, em muito, agilizar todo o processo de apreciação dos atos de outorga e renovação de concessões, permissões e autorizações para a exploração ou execução de serviços de radiodifusão sonora de sons e imagens, desafogando a pauta do Plenário daquela Casa, para votações menos rotineiras.
339 Aprovado pelo Plenário em 25/3/2003. Aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania em 29/5/2002.
390 REGIMENTO INTERNO – volume II
Aduz, o ilustre requerente, Senador Moreira Mendes:
“A considerar-se, ademais, o grande volume de processos submetidos à apreciação do Congresso Nacional e, também, que as votações de tais projetos no Plenário do Senado Federal, por conta de um acordo de lideranças, já se dá na modalidade de voto simbólico, nada se nos figura mais funcional e prático que realizarem-se tais apreciações, terminativamente, na comissão deles encarregada.”
- – Análise
A análise dos atos praticados pelo Poder Executivo no processo de outorga e renovação de concessões, permissões e autorizações para exploração de serviço de radiodifusão sonora (rádio) e de sons e imagens (televisão) passou a ser uma exigência constitucional, prevista no art. 223 da Carta Magna promulgada em 1988, para produção de efeitos legais plenos. Desde então, a apreciação dos referidos processos realiza-se em duas fases distintas e independentes: depois de analisados pelo órgão competente do Poder Executivo, são submetidos a exame das duas Casas do Poder Legislativo.
Se consideradas atendidas as exigências fixadas pelo Poder Executivo, com base no Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei no 4.117/62), no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão (Decreto no 52.795/30) e nos diplomas legais supervenientes, que os alteraram e modificaram, os processos serão encaminhados ao Congresso Nacional por Mensagem Presidencial, nos termos do art. 49, XII, combinado com o art. 223, § 1o, da Constituição Federal.
Convém ressaltar o caráter de mero ato administrativo de que se reveste aquela ação do Executivo. O ato jurídico perfeito e, portanto, com plenos efeitos legais, só sobrevém após a observância de todas as exigências estabelecidas e a aprovação pelo Congresso Nacional.
Tal exigência aplica-se a todos os serviços de radiodifusão, que incluem, conforme definição constante do § 7o do art. 10 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão (Decreto no 52.795, de 1963, com a redação dada pelo Decreto no 2.108, de 1996), os de onda média, curta, tropical, de frequência modulada, e de televisão. Há pouco tempo, esse universo foi ampliado, devido à instituição do serviço de radiodifusão comunitária, modalidade criada pela Lei no 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. Mas não estão sujeitos a essas normas os atos concernentes aos serviços de televisão por assinatura (cabo, satélite ou MMDS), pois os mesmos são caracterizados pela legislação brasileira como serviços de telecomunicações.
REGIMENTO INTERNO – volume II 391
A deliberação, pelo Congresso Nacional, sobre os atos de outorga e renovação para a exploração de serviço de radiodifusão praticado pelo Executivo significa avanço no sentido de que garante a democratização do processo de escolha dos proponentes à exploração do serviço. Ademais, nota- se que, apesar de, até o momento, o poder de veto do Legislativo não ter ocorrido em nenhuma ocasião, tal prerrogativa, exercida a partir de critérios públicos, tem servido para coibir a prática do uso político dos canais de rádio e televisão. De fato, a Constituição de 1988 possibilitou ao Congresso Nacional exercer, em nome da população, o controle social do uso que se faz desses bens públicos.
Entendemos que o controle democrático do poder dos meios de comunicação deve ser o objetivo fundamental da deliberação pelo Congresso Nacional sobre os atos do Executivo. Só assim haverá o respaldo da sociedade com relação a uma modalidade de serviço que tanto interfere nos padrões de comportamento e de cultura da população.
Reconhecida a importância da apreciação dos atos de outorga ou concessão para a exploração de serviços de rádio e televisão pelo Poder Legislativo, cabe- nos examinar os procedimentos envolvidos nessa tramitação.
A Câmara dos Deputados adota procedimento simplificado na tramitação desses decretos legislativos. A mensagem do Poder Executivo que submete ao Congresso Nacional o ato de outorga ou renovação é encaminhada à Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI) daquela Casa que, se opinar pelo acolhimento da mensagem, conclui pela apresentação de projeto de decreto legislativo, o qual será apreciado, em decisão terminativa, salvo recurso ao Plenário, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação (CCJR), conforme disciplina o Ato Normativo no 1, de 1999, da CCTCI.
Entendemos que a decisão da Câmara dos Deputados a esse respeito contraria expressa norma regimental daquela Casa – art. 24, II, e, do Regimento Interno – que não dispensa a apreciação do Plenário a iniciativa relativa a matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o § 1o do art. 68 da Constituição Federal.
A norma constitucional supracitada – § 1o do art. 68 – estabelece que não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, entre os quais estão expressamente previstos no art. 49, XII, da Constituição Federal, os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão.
392 REGIMENTO INTERNO – volume II
Não obstante a evidente vedação regimental, o Parecer no 9-A, de 1990, à consulta feita pela Mesa à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação a respeito da apreciação, pela Câmara dos Deputados, dos atos de concessão ou renovação de concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora de sons e imagens, cujo relator foi o então Deputado Nelson Jobim, conclui em seu item III que, verbis:
- – As decisões da Comissão competente que concluam pela não outorga e pela renovação do serviço somente serão apreciadas pelo Plenário na hipótese de interposição do recurso do § 2o do art. 132 do Regimento .. (destaque nosso).
Finalmente, em seu item V, determina o Parecer, verbis:
V – Fica reconhecida a competência da Comissão para a elaboração de regras sobre apreciação da matéria objeto deste parecer. A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, na data 25 de março (de 1990), votou e aprovou critérios que vieram a se constituir na Resolução no 1, de 1990, a qual se reveste de todos os requisitos constitucionais.
Posteriormente, a referida CCTCI aprovou o Ato Normativo no 1, de 1999, que dispõe sobre as normas para apreciação de atos de outorga e de renovação de concessão, permissão ou autorização de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e revoga a Resolução no 1, de 1990, da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática.
No Senado Federal, os projetos de decretos legislativos que tratam de outorga e renovação de concessão para a exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens originários da Câmara dos Deputados são encaminhados, inicialmente, à apreciação da Comissão de Educação, tendo em vista a sua competência regimental sobre a matéria, conforme estabelece o inciso IV do art. 102 do Regimento Interno. Finalmente, tais projetos seguem ao exame e deliberação finais do Plenário.
Demais, o Regimento Interno do Senado Federal, ao tratar sobre projetos terminativos, estabelece em seu art. 91, § 1o, V, que o Presidente do Senado, ouvidas as lideranças, poderá conferir às comissões competência para apreciar, terminativamente, algumas matérias, dentre as quais as indicações e proposições diversas, exceto as referidas nas letras a a c do mencionado inciso
REGIMENTO INTERNO – volume II 393
V, que não incluem os decretos legislativos. No entanto, não tem sido adotado nesta Casa tal procedimento.
A apreciação dos atos de outorga ou concessão para a exploração de serviços de rádio e televisão tem sido motivo de preocupação dos Senhores Senadores que alegam tratar-se de matérias repetitivas e que constituem grande parte da Ordem do Dia das sessões deliberativas do Senado Federal. Por essa razão, alguns projetos de resolução foram apresentados com o objetivo de estabelecer nova disciplina à tramitação dos decretos legislativos com esse objetivo.
Nesse sentido, devemos observar que esta CCJ aprovou em 13 de dezembro de 2000 o relatório do Senador José Fogaça, com voto pela aprovação do Projeto de Resolução no 4, de 1999, de autoria do Senador Lúcio Alcântara, que dispõe sobre a revisão da Resolução no 39, de 1992, e dispõe sobre formalidades e critérios para a apreciação dos atos de outorga e renovação de concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora de sons e imagens.
O referido projeto foi aprovado em 9 de maio de 2000 na Comissão de Educação, mediante parecer favorável de autoria do Senador Gerson Camata, e desde 8 de maio do corrente ano o projeto se encontra na Comissão Diretora, onde foi designado o Senador Edison Lobão para relatá-lo. Trata-se, portanto, de matéria sobre a qual ainda não há deliberação.
III – Voto
Em face do exposto, havemos de concluir, em resposta à consulta que nos foi encaminhada, que o Regimento Interno do Senado Federal não veda, tal como o da Câmara dos Deputados, a apreciação terminativa pela Comissão de Educação dos projetos de decreto legislativo com o objetivo de outorgar ou renovar a concessão para a exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, desde que o Presidente do Senado, ouvidas as lideranças, confira a essa Comissão competência com essa finalidade.
De outro lado, cumpre esclarecer que, somente quando se tratar de não renovação da concessão ou permissão, é exigido o exame pelo Plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, conforme preceitua o § 2o do art. 223 da Constituição Federal, e dependerá de aprovação de, no mínimo,
394 REGIMENTO INTERNO – volume II
dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal. Todavia, devemos lembrar que, em qualquer caso de decisão terminativa, cabe a interposição de recurso, por um décimo dos membros do Senado, de acordo com o disposto no
- 4o do art. 91 de Regimento Interno do Senado Federal.
Sala da Comissão, em 29 de maio de 2002. Senador Bernardo Cabral, Presidente.
REGIMENTO INTERNO – volume II 395
PARECER No 903, DE 2015340, 341
- – RELATÓRIO
Da Comissão de Constituição, Justiça e Ci- dadania, sobre o Requerimento da Comis- são de Educação, Cultura e Esporte no 69, de 2015, que requer, nos termos do art. 90, inciso XI, e do art. 101, inciso I, ambos do Regimento Interno do Senado Federal, pa- recer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania sobre a constitucionalidade das proposições de natureza autorizativa, fican- do a deliberação dessas sobrestadas nesta Comissão de Educação, Cultura e Esporte até manifestação daquele colegiado (art. 335, inciso I).
Relator: Senador JOSÉ MARANHÃO
Vem à deliberação da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), nos termos do art. 102, incisos I e V, do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), o Requerimento da Comissão de Educação (RCE) no 69, de 2015, de autoria do Senador Romário e da Senadora Ana Amélia, a respeito da constitucionalidade das proposições de natureza autorizativa.
Consta, ainda, do mencionado Requerimento, a decisão da Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) de sobrestar a tramitação das proposições de natureza autorizativa naquela Comissão, até a manifestação desta CCJ.
- Aprovado pelo Plenário em 17/12/2015.
- A partir da sua aprovação, o parecer que se segue passou a representar novo entendimento do Plenário sobre a matéria tratada pelo Parecer no 527, de
396 REGIMENTO INTERNO – volume II
Em 13 de agosto de 2015, avoquei a Relatoria da matéria, com base no art.
129 do RISF.
- – ANÁLISE
É fenômeno recorrente no Congresso Nacional a apresentação de projetos de lei de natureza autorizativa.
Referidas proposições intencionam “autorizar” o Poder Executivo a adotar alguma providência que é de sua competência administrativa ou cuja implementação dependa de lei em que o processo legislativo é marcado pela cláusula de reserva de iniciativa do Presidente da República, de que cuida o art. 61, § 1o, da Constituição Federal (CF).
Há grande polêmica sobre a constitucionalidade dessas proposições tendo em vista inexistir amparo constitucional e jurídico para que o Poder Legislativo “autorize” o Poder Executivo a adotar alguma providência administrativa ou que deflagre o processo legislativo quando ele, o Poder Executivo, é o detentor da competência constitucional para fazê-lo.
Parece existir, nesses casos, uma tentativa, ainda que transversa, de mitigar a regra da reserva de iniciativa legislativa, um dos corolários do princípio da separação e harmonia dos Poderes de que trata o art. 2o da Constituição Federal, alçado ao status de cláusula imodificável de nossa Constituição Federal pelo que dispõe seu art. 60, § 4o, inciso III.
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem tratado dessas questões nos últimos anos. Fazemos referência a duas importantes decisões tomadas em sede de controle concentrado de constitucionalidade das normas estaduais
- as duas do Estado de Rondônia – em que estava presente a temática da constitucionalidade das leis autorizativas, de iniciativa parlamentar, em matérias gravadas pela cláusula de reserva de
Apresentamos a seguir as ementas das mencionadas decisões: ADI 2577 / RO – RONDÔNIA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES
Julgamento: 03/04/2003 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR
REGIMENTO INTERNO – volume II 397
No 249, DE 01 DE OUTUBRO DE 2001, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPOR SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS INTEGRANTES DA CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 61, § 1o, II, “a” e “c”, 63, I, e 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A Lei Complementar
impugnada regula a remuneração e o regime jurídico de servidores públicos, sem iniciativa do Governador do Estado. 2. Incide, pois, em violação ao art. 61, § 1o, inciso II, letras “a” e “c”, c/c artigo 25, todos da Constituição Federal. 3. Ação Direta julgada procedente, declarando o S.T.F. a inconstitucionalidade da L.C. no 249, de 01.10.2001, do Estado de Rondônia. 4. Plenário. Decisão unânime. (grifamos)
ADI 1955 / RO – RONDÔNIA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 19/03/2003 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei Estadual no 791/98, que autoriza concessão de “Abono Especial Mensal” a todos os servidores da Administração Direta do Estado. 3. Lei de iniciativa parlamentar. Usurpação de competência legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 4. Violação do art. 61, § 1o, II, “a”, da Constituição Federal. 5. Precedentes. 6. Procedência da ação. (grifamos)
Em ambos os casos, o STF declarou a inconstitucionalidade das normas autorizativas por usurpação da competência legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo e pela mitigação do princípio da separação de Poderes.
O fato de se tratarem de precedentes estaduais não relativiza a força do argumento, visto que o próprio STF estendeu, em diversos precedentes, aos Estados membros as regras que cuidam da reserva de iniciativa no processo legislativo pela adoção do princípio da simetria.
É importante consignar, ainda, na esteira jurisprudencial da preservação do princípio da separação de Poderes, do respeito às competências constitucionalmente fixadas e da observância à cláusula da reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que o Supremo Tribunal Federal sequer faculta
398 REGIMENTO INTERNO – volume II
ao parlamentar suprir a inércia do Chefe do Poder Executivo quanto ao início do processo legislativo de matérias gravadas pela reserva de iniciativa.
Veja-se, nesse sentido, o que decidido, em 06.08.2003, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no 2.721, relator Ministro Maurício Corrêa:
ADI 2721 / ES – ESPÍRITO SANTO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA
Julgamento: 06/08/2003 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 235/02. CRIAÇÃO DE CIRCUNSCRIÇÕES REGIONAIS DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA INICIATIVA RESERVADA. ATUAÇÃO PARLAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. Circunscrições regionais de trânsito. Instituição. Matéria reservada à iniciativa do Chefe do Poder Executivo, a quem compete, com exclusividade, exercer a direção superior da administração estadual e dispor sobre sua organização e estrutura. Observância ao modelo federal pelos estados-membros, que têm autonomia para se auto-organizarem nos limites impostos pela Constituição Federal. 2. Inércia do Poder Executivo para a deflagração do processo legislativo das matérias de sua competência. Atuação parlamentar. Impossibilidade. Em virtude da cláusula constitucional da reserva de iniciativa, somente ao Governador, que detém o poder discricionário, compete avaliar a conveniência e a oportunidade administrativa e financeira de serem criados órgãos regionais na estrutura organizacional direta e indireta. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 235, de 30 de abril de 2002, do Estado do Espírito Santo. (grifamos)
Tampouco admite o STF que norma de iniciativa parlamentar imponha ao Chefe do Poder Executivo o encaminhamento, em prazo determinado, de projeto de lei que dependa exclusivamente de sua iniciativa legislativa. Veja- se, nessa trilha, a ementa do que decidido no julgamento da ADI no 2.393, em 13.02.2003, relator o Ministro Sydney Sanches:
ADI 2393 / AL – ALAGOAS
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
REGIMENTO INTERNO – volume II 399
Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES
Julgamento: 13/02/2003 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.REGIMEJURÍDICODESERVIDORMILITAR. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. PROJETO DE LEI: INICIATIVA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 9o DO ARTIGO 63 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS, ACRESCENTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL No 22, DE 26.12.2000, COM ESTE TEOR: “§
9o. O Chefe do Poder Executivo Estadual, encaminhará à Assembléia Legislativa de Alagoas, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, da aprovação desta Emenda, para fins de deliberação pelos seus Deputados, de Projeto de Lei que defina, na forma prescrita pela parte final do inciso LXI do art. 5o da Constituição Federal, as transgressões militares a que estão sujeitos os servidores públicos militares do estado de Alagoas”. 1. A norma questionada contém vício de inconstitucionalidade formal, pois impõe ao Chefe do Poder Executivo, e em prazo determinado, o encaminhamento de projeto de lei, que, segundo a Constituição Federal depende exclusivamente de sua própria iniciativa, por tratar de regime jurídico de servidor público (art. 61, § 1o, letra “c”). 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. Plenário. Decisão unânime. (grifamos)
Recente decisão do STF, de 19.02.2014, corroborou essa linha jurisprudencial que parece consolidada e pacificada no âmbito da Corte Suprema.
No julgamento da ADI no 179, relator o Ministro Dias Toffoli, foi declarada a inconstitucionalidade de lei de iniciativa parlamentar que pretendia limitar conteúdos e fixar prazos para a adoção de medidas administrativas pelo Chefe do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, pelo o que a norma continha de violação ao princípio da separação de Poderes e à prerrogativa de auto- organização do Poder Executivo, que decorre da exegese do art. 84, inciso II, da Constituição Federal. Eis a ementa do julgado mencionado:
ADI 179 / RS – RIO GRANDE DO SUL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
400 REGIMENTO INTERNO – volume II
Julgamento: 19/02/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação de 21 artigos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Fixação de prazo para o Poder Executivo encaminhar proposições legislativas e praticar atos administrativos. Conhecimento parcial. Posterior regulamentação. Prejudicialidade. Mérito.(…) 3. É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao Chefe daquele poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2o e 84, inciso II, da Carta Magna. 4. Ação direta de inconstitucionalidade de que se conhece parcialmente e que se julga, na parte de que se conhece, procedente. (grifamos)
No mesmo sentido, ver, ainda, o que decidido pelo STF no julgamento, em 17.03.2011, relatora a Ministra Cármen Lúcia, da ADI no 2.800.
A análise detida da jurisprudência da última década do Supremo Tribunal Federal nos permite concluir, com bastante segurança, ser a “lei autorizativa” inconstitucional, pelo que contém de violação a princípios e regras cardeais do Estado Democrático de Direito, que dizem respeito ao princípio da independência e harmonia dos Poderes e seus principais corolários constitucionais: a reserva de iniciativa legislativa e a prerrogativa de auto- organização do Poder Executivo.
A Câmara dos Deputados já teve a oportunidade de enfrentar a questão e de se posicionar, de forma contundente, contrariamente à constitucionalidade das ditas “leis autorizativas”.
Sua Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, assolada pelas inúmeras consultas sobre proposições que cuidavam dessa espécie legislativa anômala, entendeu por bem consolidar seu entendimento na forma de uma súmula. É a Súmula no 1 da CCJ/CD, cuja parte dispositiva estabelece:
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
REGIMENTO INTERNO – volume II 401
SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA 1 – PROJETOS AUTORIZATIVOS
- Entendimento:
- Projeto de lei, de autoria de Deputado ou Senador, que autoriza o Poder Executivo a tomar determinada providência, que é de sua competência exclusiva, é
- Projeto de lei, de autoria de Deputado ou Senador, que dispõe sobre a criação de estabelecimento de ensino é inconstitucional. – Fundamento: § 1o do art. 61 da Constituição Federal e § 1o e inciso II do art. 164 do Regimento (grifamos)
Ademais, o Regimento Interno da Câmara dos Deputados alberga o instituto da indicação, e o conforma de maneira distinta da indicação que há no Regimento Interno do Senado, admitindo que, por seu intermédio, sejam encaminhadas sugestões a outros Poderes, em matérias de sua exclusiva iniciativa. Eis o inteiro teor do dispositivo:
Art. 113. Indicação é a proposição através da qual o Deputado:
I – sugere a outro Poder a adoção de providência, a realização de ato administrativo ou de gestão, ou o envio de projeto sobre a matéria de sua iniciativa exclusiva;
Nesses termos, a Câmara dos Deputados equaciona, de forma estruturante, uma questão que, no Senado Federal, segue pendente de definição.
A Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal também já teve a oportunidade de apreciar a questão, no início da Legislatura passada, em resposta à consulta formulada, também naquela oportunidade, pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte, por intermédio do Requerimento no 3, de 2011- CE, de autoria de seu Presidente à época, Senador Roberto Requião, aprovado por aquele colegiado.
Na reunião de 15.06.2011 da CCJ do Senado, foi aprovado o Parecer, de autoria do Senador Randolfe Rodrigues, que apresentava a seguinte conclusão:
“III – VOTO
Pelo exposto, voto no sentido de que a consulta formulada pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), por intermédio do Requerimento no 3, de 2011, seja respondida nos seguintes termos:
402 REGIMENTO INTERNO – volume II
“1) devem ser declarados inconstitucionais os projetos de lei de iniciativa parlamentar que visem a conceder autorização para que outro Poder pratique atos inseridos no âmbito de sua respectiva competência, quando versem sobre matéria de iniciativa reservada a esse Poder (projetos de lei autorizativa);
2) cumpre informar que a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania aprovou, em 6 de abril de 2011, substitutivo ao Projeto de Resolução do Senado (PRS) no 74, de 2009, que insere no art. 224 do Regimento Interno do Senado Federal a hipótese de indicação que visa a sugerir a outro Poder a adoção de providência, a realização de ato administrativo ou de gestão, ou o envio de projeto sobre a matéria de sua iniciativa exclusiva. O substitutivo contém regra de transição, que permite a formulação de requerimento de indicação como conclusão aos pareceres dos projetos de lei autorizativa em curso. A matéria, contudo, ainda se encontra em tramitação na Casa”.
Percebe-se, pois, que o bem lançado parecer da CCJ concluía pela inconstitucionalidade dos projetos de lei autorizativa e também informava sobre a tramitação, no Senado Federal, de Projeto de Resolução do Senado (PRS) no 74, de 2009, que dava nova redação ao art. 224 do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), que trata da indicação, para que essa espécie de proposição (art. 211, IV, do RISF), assim como a sua similar prevista no Regimento Interno da Câmara dos Deputados, se destinasse também a sugerir a outro Poder a adoção de providência, a realização de ato administrativo ou de gestão, ou o envio de projeto sobre a matéria de sua iniciativa exclusiva.
O parecer da CCJ informava, ainda, que esse colegiado havia aprovado Substitutivo ao PRS no 74, de 2009, que continha regra de transição que permitia a formulação de requerimento de indicação como conclusão aos pareceres dos projetos de lei autorizativa em curso, na data da eventual alteração do Regimento Interno do Senado Federal.
Em outras palavras, aprovada a alteração regimental preconizada pelo Substitutivo ao PRS no 74, de 2009, os pareceres que apreciassem os projetos de lei autorizativa deveriam concluir pela sua inconstitucionalidade admitindo- se, todavia, o aproveitamento de seu conteúdo e sua transformação em requerimento de indicação, consoante a nova roupagem regimental da espécie legislativa.
Recebida a manifestação da CCJ, a CE se manifestou, nesse sentido, em 15.06.2011:
REGIMENTO INTERNO – volume II 403
As matérias ficam sobrestadas na Comissão até a deliberação do PRS no 74, de 2009, conforme disposto no item 2 do parecer da CCJ. (grifamos)
Então, temos, em síntese, que: i) a CCJ posicionou-se pela inconstitucionalidade dos projetos de lei autorizativa; ii) informou sobre a proposta de alteração do RISF pelo PRS no 74, de 2009, cujo Substitutivo aprovado na CCJ previa, como regra de transição, a transformação dos projetos de lei autorizativa, em tramitação na data da alteração regimental, em requerimento de indicação com o mesmo conteúdo; iii) em face das informações, a CE determinou o sobrestamento dos projetos de lei autorizativa em tramitação na CE, até a deliberação do PRS no 74, de 2009.
Adotamos, como nossos, os argumentos expendidos no Parecer, de autoria do Senador Randolfe Rodrigues, aprovado na reunião de 15.06.2011 da CCJ do Senado, que indicavam a inconstitucionalidade dos projetos de lei autorizativa, posição expressa no item 1 do voto contido no parecer da CCJ.
Entendemos ser necessário, contudo, acrescer a essa conclusão a circunstância de que serão, também, inconstitucionais os projetos de lei de autoria parlamentar que veiculem autorização para a adoção de medida administrativa da privativa competência do Presidente da República, consoante o disposto no art. 84 da CF.
Sobre o item 2 do voto, contido no Parecer da CCJ, aprovado em 15.06.2011, convém alertar que o PRS no 74, de 2009, foi arquivado ao final da 54a Legislatura, nos termos do art. 332 do Regimento Interno e do Ato da Mesa no 2, de 2014.
Com o arquivamento da proposição, desaparece, a toda evidência, o evento que consistia na condição resolutiva que sobrestava a apreciação dos projetos de lei autorizativa em tramitação na CE.
Em outros termos, a apreciação dos projetos de lei de natureza autorizativa no âmbito da CE estava condicionada à deliberação final do Senado Federal sobre o PRS no 74, de 2009. Como referida proposição foi arquivada, sem que houvesse deliberação sobre o seu mérito, desaparece o obstáculo regimental, a condição resolutiva que se tinha imposto, em busca da racionalidade do processo legislativo.
Entendemos, pois, em prol do bom funcionamento da CE e em obediência ao princípio da eficiência, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, que as mencionadas proposições sejam apreciadas sem mais demora.
404 REGIMENTO INTERNO – volume II
- – VOTO
Pelo exposto, voto no sentido de que a consulta formulada pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), por intermédio do Requerimento no 69, de 2015-CE, seja respondida nos seguintes termos:
- devem ser declarados inconstitucionais os projetos de lei de iniciativa parlamentar que visem a conceder autorização para que outro Poder pratique atos inseridos no âmbito de sua respectiva competência, quando versem sobre matéria de iniciativa reservada a esse Poder;
- devem, também, ser declarados inconstitucionais os projetos de lei de autoria parlamentar que veiculem autorização para a adoção de medida administrativa da privativa competência de outro Poder;
- em face do arquivamento do PRS no 74, de 2009, nada obsta que a CE aprecie, de plano, os projetos de lei autorizativa que lá tramitam, com base no que decidido nos itens 1 e 2,
Sala da Comissão, 14 de outubro de 2015. Senador José Pimentel, Presidente Senador José Maranhão, Relator
REGIMENTO INTERNO – volume II 405
LEIS
LEI COMPLEMENTAR No 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998
Dispõe sobre a elaboração, a redação, a al- teração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, ainda, às medidas provisórias e demais atos normativos referidos no art. 59 da Constituição Federal, bem como, no que couber, aos decretos e aos demais atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo.
Art. 2o (VETADO)
- 1o(VETADO)
- 2oNa numeração das leis serão observados, ainda, os seguintes critérios:
- – as emendas à Constituição Federal terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Constituição;
- – as leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas terão numeração seqüencial em continuidade às séries iniciadas em
REGIMENTO INTERNO – volume II 409
CAPÍTULO II
DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS LEIS
Seção I
Da Estruturação das Leis
Art. 3o A lei será estruturada em três partes básicas:
- – parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
- – parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;
- – parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando
Art. 4o A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação numérica singular à lei e será formada pelo título designativo da espécie nor- mativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação.
Art. 5o A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicita- rá, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.
Art. 6o O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal.
Art. 7o O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:
- – excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
- – a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;
- – o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;
410 REGIMENTO INTERNO – volume II
- – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão
Art. 8o A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contem- plar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão.
- 1o A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.342
- 2o As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’.343
Art. 9o A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas.344
Parágrafo único. (VETADO)345
Seção II
Da Articulação e da Redação das Leis
Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes prin- cípios:
- – a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura “Art.”, seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;
- – os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;
- – os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico “§”, seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão “parágrafo único” por extenso;
- Incluído pela Lei Complementar no 107/2001.
- Idem
- Redação dada pela Lei Complementar no 107/2001.
- Incluído pela Lei Complementar no 107/2001.
REGIMENTO INTERNO – volume II 411
- – os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos;
- – o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte;
- – os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;
- – as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce;
- – a composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário.
Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e or- dem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
- – para a obtenção de clareza:
- usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;
- usar frases curtas e concisas;
- construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;
- buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;
- usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;
- – para a obtenção de precisão:
- articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;
412 REGIMENTO INTERNO – volume II
- expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;
- evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;
- escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;
- usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;
- grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;346
- indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões ‘anterior’, ‘seguinte’ ou equivalentes;347
- – para a obtenção de ordem lógica:
- reunir sob as categorias de agregação – subseção, seção, capítulo, título e livro – apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;
- restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio;
- expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;
- promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e
Seção III
Da Alteração das Leis
Art. 12. A alteração da lei será feita:
- – mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;
- – mediante revogação parcial;348
- Redação dada pela Lei Complementar no 107/2001.
- Incluído pela Lei Complementar no 107/2001.
- Redação dada pela Lei Complementar no 107/2001.
REGIMENTO INTERNO – volume II 413
- – nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:
- (Revogado);349
- é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do art. 10, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;350
- é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou de execução suspensa pelo Senado Federal em face de decisão do Supremo Tribunal Federal, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão ‘revogado’, ‘vetado’, ‘declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal’, ou ‘execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do 52, X, da Constituição Federal’;351
- é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras ‘NR’ maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea “c”.352
Parágrafo único. O termo ‘dispositivo’ mencionado nesta Lei refere-se a artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens.353
- Redação dada pela Lei Complementar no 107/2001.
- Idem
- Idem
- Idem
- Incluído pela Lei Complementar no 107/2001.
414 REGIMENTO INTERNO – volume II
CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS E OUTROS ATOS NORMATIVOS
Seção I
Da Consolidação das Leis
Art. 13. As leis federais serão reunidas em codificações e consolidações, inte- gradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Federal.354
- 1o A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.355
- 2o Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação:356
- – introdução de novas divisões do texto legal base;357
- – diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;358
- – fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;359 IV – atualização da denominação de órgãos e entidades da administração
pública;360
V – atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;361 VI – atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação
padrão;362
- – eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo;363
354 Redação dada pela Lei Complementar no 107/2001. 355 Incluído pela Lei Complementar no 107/2001.
- Idem
- Idem
- Idem
- Idem
- Idem
- Idem
- Idem
- Idem
REGIMENTO INTERNO – volume II 415
- – homogeneização terminológica do texto;364
- – supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, observada, no que couber, a suspensão pelo Senado Federal de execução de dispositivos, na forma do 52, X, da Constituição Federal;365
- – indicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal;366XI – declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente
revogados por leis posteriores.367
- 3o As providências a que se referem os incisos IX, X e XI do § 2o deverão ser expressa e fundadamente justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base.368
Art. 14. Para a consolidação de que trata o art. 13 serão observados os seguin- tes procedimentos:369
- – O Poder Executivo ou o Poder Legislativo procederá ao levantamento da legislação federal em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados; 370
- – a apreciação dos projetos de lei de consolidação pelo Poder Legislativo será feita na forma do Regimento Interno de cada uma de suas Casas, em procedimento simplificado, visando a dar celeridade aos trabalhos;371
- – (Revogado).372
- 1o Não serão objeto de consolidação as medidas provisórias ainda não convertidas em lei.373
- Incluído pela Lei Complementar no 107/2001. 365 Idem
- Idem
- Idem
- Idem
- Redação dada pela Lei Complementar no 107/2001. 370 Idem
- Idem
- Idem
- Incluído pela Lei Complementar no 107/2001.
416 REGIMENTO INTERNO – volume II
- 2o A Mesa Diretora do Congresso Nacional, de qualquer de suas Casas e qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional poderá formular projeto de lei de consolidação.374
- 3o Observado o disposto no inciso II do caput, será também admitido projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à:375
- – declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada;376
- – inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos mesmos termos do 1o do art. 13.377
- 4o(VETADO)378
Art. 15. Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a Mesa do Congresso Nacional promoverá a atualização da Consolidação das Leis Federais Brasilei- ras, incorporando às coletâneas que a integram as emendas constitucionais, leis, decretos legislativos e resoluções promulgadas durante a legislatura ime- diatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente.
Seção II
Da Consolidação de Outros Atos Normativos
Art. 16. Os órgãos diretamente subordinados à Presidência da República e os Ministérios, assim como as entidades da administração indireta, adotarão, em prazo estabelecido em decreto, as providências necessárias para, observado, no que couber, o procedimento a que se refere o art. 14, ser efetuada a triagem, o exame e a consolidação dos decretos de conteúdo normativo e geral e demais atos normativos inferiores em vigor, vinculados às respectivas áreas de compe- tência, remetendo os textos consolidados à Presidência da República, que os examinará e reunirá em coletâneas, para posterior publicação.
Art. 17. O Poder Executivo, até cento e oitenta dias do início do primeiro ano do mandato presidencial, promoverá a atualização das coletâneas a que se refe-
374 Incluído pela Lei Complementar no 107/2001. 375 Idem
- Idem
- Idem
- Idem
REGIMENTO INTERNO – volume II 417
re o artigo anterior, incorporando aos textos que as integram os decretos e atos de conteúdo normativo e geral editados no último quadriênio.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.
Art. 18-A. (VETADO)379
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.
Brasília, 26 de fevereiro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
- Incluído pela Lei Complementar no 107/2001.
418 REGIMENTO INTERNO – volume II
LEI No 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950
(Ver ADPF 378)380
Define os crimes de responsabilidade e re- gula o respectivo processo de julgamento.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE PRIMEIRA
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E MINISTROS DE ESTADO
Art. 1o São crimes de responsabilidade os que esta lei especifica.
Art. 2o Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos proces- sos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Minis- tros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.
Art. 3o A imposição da pena referida no artigo anterior não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal.
Art. 4o São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:
- – A existência da União:
- – O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;
380 O texto da ementa da ADPF 378 consta ao final do texto da lei.
REGIMENTO INTERNO – volume II 419
- – O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV – A segurança interna do país;
V – A probidade na administração; VI – A lei orçamentária;
- – A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;
- – O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89).
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO
Art. 5o São crimes de responsabilidade contra a existência política da União:
- – entreter, direta ou indiretamente, inteligência com governo estrangeiro, provocando-o a fazer guerra ou cometer hostilidade contra a República, prometer-lhe assistência ou favor, ou dar-lhe qualquer auxílio nos preparativos ou planos de guerra contra a República;
- – tentar, diretamente e por fatos, submeter a União ou algum dos Estados ou Territórios a domínio estrangeiro, ou dela separar qualquer Estado ou porção do território nacional;
- – cometer ato de hostilidade contra nação estrangeira, expondo a República ao perigo da guerra, ou comprometendo-lhe a neutralidade;
- – revelar negócios políticos ou militares, que devam ser mantidos secretos a bem da defesa da segurança externa ou dos interesses da Nação;
- – auxiliar, por qualquer modo, nação inimiga a fazer a guerra ou a cometer hostilidade contra a República;
- – celebrar tratados, convenções ou ajustes que comprometam a dignidade da Nação;
- – violar a imunidade dos embaixadores ou ministros estrangeiros acreditados no país;
- – declarar a guerra, salvo os casos de invasão ou agressão estrangeira, ou fazer a paz, sem autorização do Congresso
420 REGIMENTO INTERNO – volume II
- – não empregar contra o inimigo os meios de defesa de que poderia dispor;
- – permitir o Presidente da República, durante as sessões legislativas e sem autorização do Congresso Nacional, que forças estrangeiras transitem pelo território do país, ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente;
- – violar tratados legitimamente feitos com nações
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O LIVRE EXERCÍCIO DOS PODERES CONSTI- TUCIONAIS
Art. 6o São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos poderes legislativo e judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados:
- – tentar dissolver o Congresso Nacional, impedir a reunião ou tentar impedir por qualquer modo o funcionamento de qualquer de suas Câmaras;
- – usar de violência ou ameaça contra algum representante da Nação para afastá-lo da Câmara a que pertença ou para coagí-lo no modo de exercer o seu mandato bem como conseguir ou tentar conseguir o mesmo objetivo mediante suborno ou outras formas de corrupção;
- – violar as imunidades asseguradas aos membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas dos Estados, da Câmara dos Vereadores do Distrito Federal e das Câmaras Municipais;
- – permitir que força estrangeira transite pelo território do país ou nele permaneça quando a isso se oponha o Congresso Nacional;
- – opor-se diretamente e por fatos ao livre exercício do Poder Judiciário, ou obstar, por meios violentos, ao efeito dos seus atos, mandados ou sentenças;
- – usar de violência ou ameaça, para constranger juiz, ou jurado, a proferir ou deixar de proferir despacho, sentença ou voto, ou a fazer ou deixar de fazer ato do seu ofício;
- – praticar contra os poderes estaduais ou municipais ato definido como crime neste artigo;
- – intervir em negócios peculiares aos Estados ou aos Municípios com desobediência às normas
REGIMENTO INTERNO – volume II 421
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA O EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS, INDIVIDUAIS E SOCIAIS
Art. 7o São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos po- líticos, individuais e sociais:
1 – impedir por violência, ameaça ou corrupção, o livre exercício do voto; 2 – obstar ao livre exercício das funções dos mesários eleitorais;
- – violar o escrutínio de seção eleitoral ou inquinar de nulidade o seu resultado pela subtração, desvio ou inutilização do respectivo material;
- – utilizar o poder federal para impedir a livre execução da lei eleitoral; 5 – servir-se das autoridades sob sua subordinação imediata para praticar
abuso do poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão
sua;
- – subverter ou tentar subverter por meios violentos a ordem política e social;
- – incitar militares à desobediência à lei ou infração à disciplina;
- – provocar animosidade entre as classes armadas ou contra elas, ou delas contra as instituições civis;
- – violar patentemente qualquer direito ou garantia individual constante do art. 141 e bem assim os direitos sociais assegurados no artigo 157 da Constituição;
- – tomar ou autorizar durante o estado de sítio, medidas de repressão que excedam os limites estabelecidos na Constituição.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA INTERNA DO PAÍS
Art. 8o São crimes contra a segurança interna do país:
- – tentar mudar por violência a forma de governo da República;
- – tentar mudar por violência a Constituição Federal ou de algum dos Estados, ou lei da União, de Estado ou Município;
422 REGIMENTO INTERNO – volume II
- – decretar o estado de sítio, estando reunido o Congresso Nacional, ou no recesso deste, não havendo comoção interna grave nem fatos que evidenciem estar a mesma a irromper ou não ocorrendo guerra externa;
- – praticar ou concorrer para que se perpetre qualquer dos crimes contra a segurança interna, definidos na legislação penal;
- – não dar as providências de sua competência para impedir ou frustrar a execução desses crimes;
- – ausentar-se do país sem autorização do Congresso Nacional;
- – permitir, de forma expressa ou tácita, a infração de lei federal de ordem pública;
- – deixar de tomar, nos prazos fixados, as providências determinadas por lei ou tratado federal e necessário a sua execução e
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A PROBIDADE NA ADMINISTRAÇÃO
Art. 9o São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração: 1 – omitir ou retardar dolosamente a publicação das leis e resoluções do
Poder Legislativo ou dos atos do Poder Executivo;
- – não prestar ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;
- – não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição;
- – expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição;
- – infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais;
- – Usar de violência ou ameaça contra funcionário público para coagí-lo a proceder ilegalmente, bem como utilizar-se de suborno ou de qualquer outra forma de corrupção para o mesmo fim;
- – proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do
REGIMENTO INTERNO – volume II 423
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária:
- – Não apresentar ao Congresso Nacional a proposta do orçamento da República dentro dos primeiros dois meses de cada sessão legislativa;
- – Exceder ou transportar, sem autorização legal, as verbas do orçamento; 3 – Realizar o estorno de verbas;
4 – Infringir, patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária.
- deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;381
- ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;382
- deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;383
- deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;384
- ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;385
381 Incluído pela Lei no 10.028/2000. 382 Idem
- Idem
- Idem
- Idem
424 REGIMENTO INTERNO – volume II
- captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;386
- ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;387
- realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em 388
CAPÍTULO VII
DOS CRIMES CONTRA A GUARDA E LEGAL EMPREGO DOS DINHEI- ROS PÚBLICOS:
Art. 11. São crimes contra a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos:
- – ordenar despesas não autorizadas por lei ou sem observância das prescrições legais relativas às mesmas;
- – Abrir crédito sem fundamento em lei ou sem as formalidades legais; 3 – Contrair empréstimo, emitir moeda corrente ou apólices, ou efetuar
operação de crédito sem autorização legal;
- – alienar imóveis nacionais ou empenhar rendas públicas sem autorização legal;
- – negligenciar a arrecadação das rendas impostos e taxas, bem como a conservação do patrimônio
CAPÍTULO VIII
DOS CRIMES CONTRA O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIÁ- RIAS;
Art. 12. São crimes contra o cumprimento das decisões judiciárias:
- – impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder Judiciário;
- – Recusar o cumprimento das decisões do Poder Judiciário no que depender do exercício das funções do Poder Executivo;
- Incluído pela Lei no 028/2000.
- Idem
- Idem
REGIMENTO INTERNO – volume II 425
- – deixar de atender a requisição de intervenção federal do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral;
- – Impedir ou frustrar pagamento determinado por sentença judiciária.
TÍTULO II
DOS MINISTROS DE ESTADO
Art. 13. São crimes de responsabilidade dos Ministros de Estado;
1 – os atos definidos nesta lei, quando por eles praticados ou ordenados; 2 – os atos previstos nesta lei que os Ministros assinarem com o Presidente
da República ou por ordem deste praticarem;
- – A falta de comparecimento sem justificação, perante a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, ou qualquer das suas comissões, quando uma ou outra casa do Congresso os convocar para pessoalmente, prestarem informações acerca de assunto previamente determinado;
- – Não prestarem dentro em trinta dias e sem motivo justo, a qualquer das Câmaras do Congresso Nacional, as informações que ela lhes solicitar por escrito, ou prestarem-nas com
PARTE SEGUNDA
PROCESSO E JULGAMENTO
TÍTULO ÚNICO
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E MINISTROS DE ESTADO
CAPÍTULO I DA DENÚNCIA
Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.
Art. 15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.
426 REGIMENTO INTERNO – volume II
Art. 16. A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados, nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco no mínimo.
Art. 17. No processo de crime de responsabilidade, servirá de escrivão um funcionário da Secretaria da Câmara dos Deputados, ou do Senado, confor- me se achar o mesmo em uma ou outra casa do Congresso Nacional.
Art. 18. As testemunhas arroladas no processo deverão comparecer para prestar o seu depoimento, e a Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado por ordem de quem serão notificadas, tomará as providências legais que se tornarem necessárias legais que se tornarem necessárias para compelí-las a obediência.
CAPÍTULO II DA ACUSAÇÃO
Art. 19. Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma. (ADPF 378:
- A PROPORCIONALIDADE NA FORMAÇÃO DA COMISSÃO ESPECIAL PODE SER AFERIDA EM RELAÇÃO A BLOCOS (ITEM D DO PEDIDO CAUTELAR): O art. 19 da Lei no 1.079/1950, no ponto em que exige proporcionalidade na Comissão Especial da Câmara dos Deputados com base na participação dos partidos políticos, sem mencionar os blocos parlamentares, foi superado pelo regime constitucional de 1988. Este estabeleceu expressamente: (i) a possibilidade de se assegurar a representatividade por bloco (art. 58, § 1o) e (ii) a delegação da matéria ao Regimento Interno da Câmara (art. 58, caput). A opção pela aferição da proporcionalidade por bloco foi feita e vem sendo aplicada reiteradamente pela Câmara dos Deputados na formação de suas diversas Comissões, tendo sido seguida, inclusive, no caso Collor.
……………………………………………………………………………………………………………….
REGIMENTO INTERNO – volume II 427
- Item “h” (equivalente à cautelar “c”): concessão parcial para: 1. declarar recepcionados pela CF/1988 os arts. 19, 20 e 21 da Lei no 1.079/1950 interpretados conforme a Constituição, para que se entenda que as diligências e atividades ali previstas não se destinam a provar a (im) procedência da acusação, mas apenas a esclarecer a denúncia…)
Art. 20. A comissão a que alude o artigo anterior se reunirá dentro de 48 horas e, depois de eleger seu Presidente e relator, emitirá parecer, dentro do prazo de dez dias, sôbre se a denúncia deve ser ou não julgada objeto de deliberação. Dentro desse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias ao esclarecimento da denúncia. (ADPF 378: 3. Item “h” (equiva- lente à cautelar “c”): concessão parcial para: 1. declarar recepcionados pela CF/1988 os arts. 19, 20 e 21 da Lei no 1.079/1950 interpretados conforme a Constituição, para que se entenda que as diligências e atividades ali pre- vistas não se destinam a provar a (im)procedência da acusação, mas apenas a esclarecer a denúncia…)
- 1o O parecer da comissão especial será lido no expediente da sessão da Câmara dos Deputados e publicado integralmente no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, juntamente com a denúncia, devendo as publicações ser distribuídas a todos os deputados.
- 2o Quarenta e oito horas após a publicação oficial do parecer da Comissão especial, será o mesmo incluído, em primeiro lugar, na ordem do dia da Câmara dos Deputados, para uma discussão única.
Art. 21. Cinco representantes de cada partido poderão falar, durante uma hora, sobre o parecer, ressalvado ao relator da comissão especial o direito de respon- der a cada um. (ADPF 378: 3. Item “h” (equivalente à cautelar “c”): concessão parcial para: 1. declarar recepcionados pela CF/1988 os arts. 19, 20 e 21 da Lei no 1.079/1950 interpretados conforme a Constituição, para que se en- tenda que as diligências e atividades ali previstas não se destinam a provar a (im)procedência da acusação, mas apenas a esclarecer a denúncia…)
Art. 22. Encerrada a discussão do parecer, e submetido o mesmo a votação no- minal, será a denúncia, com os documentos que a instruam, arquivada, se não fôr considerada objeto de deliberação. No caso contrário, será remetida por
428 REGIMENTO INTERNO – volume II
cópia autêntica ao denunciado, que terá o prazo de vinte dias para contestá-la e indicar os meios de prova com que pretenda demonstrar a verdade do alegado.
- 1o Findo esse prazo e com ou sem a contestação, a comissão especial determinará as diligências requeridas, ou que julgar convenientes, e realizará as sessões necessárias para a tomada do depoimento das testemunhas de ambas as partes, podendo ouvir o denunciante e o denunciado, que poderá assistir pessoalmente, ou por seu procurador, a tôdas as audiências e diligências realizadas pela comissão, interrogando e contestando as testemunhas e requerendo a reinquirição ou acareação das mesmas.
- 2o Findas essas diligências, a comissão especial proferirá, no prazo de dez dias, parecer sobre a procedência ou improcedência da denúncia.
- 3o Publicado e distribuído esse parecer na forma do § 1o do art. 20, será o mesmo, incluído na ordem do dia da sessão imediata para ser submetido a duas discussões, com o interregno de 48 horas entre uma e outra.
- 4o Nas discussões do parecer sôbre a procedência ou improcedência da denúncia, cada representante de partido poderá falar uma só vez e durante uma hora, ficando as questões de ordem subordinadas ao disposto no § 2o do art.
- (ADPF 378: 3. Item “h” (equivalente à cautelar “c”): concessão parcial para: [. ] 2. para declarar não recepcionados pela CF/1988 os arts. 22, caput, 2a
parte (que se inicia com a expressão “No caso contrário ”), e §§ 1o, 2o, 3o e
4o, da Lei no 1.079/1950, que determinam dilação probatória e uma segunda deliberação na Câmara dos Deputados, partindo do pressuposto que caberia a tal Casa pronunciar-se sobre o mérito da acusação.)
Art. 23. Encerrada a discussão do parecer, será o mesmo submetido a votação nominal, não sendo permitidas, então, questões de ordem, nem encaminhamento de votação.
- 1o Se da aprovação do parecer resultar a procedência da denúncia, considerar-se-á decretada a acusação pela Câmara dos Deputados.
- 2o Decretada a acusação, será o denunciado intimado imediatamente pela Mesa da Câmara dos Deputados, por intermédio do 1o Secretário.
- 3o Se o denunciado estiver ausente do Distrito Federal, a sua intimação será solicitada pela Mesa da Câmara dos Deputados, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que êle se encontrar.
REGIMENTO INTERNO – volume II 429
- 4o A Câmara dos Deputados elegerá uma comissão de três membros para acompanhar o julgamento do acusado.
- 5o São efeitos imediatos ao decreto da acusação do Presidente da República, ou de Ministro de Estado, a suspensão do exercício das funções do acusado e da metade do subsídio ou do vencimento, até sentença final.
- 6o Conforme se trate da acusação de crime comum ou de responsabilidade, o processo será enviado ao Supremo Tribunal Federal ou ao Senado Federal. (ADPF 378: 9. Item “n” (equivalente à cautelar “i”): concessão integral, para declarar que não foram recepcionados pela CF/1988 os arts. 23, §§ 1o, 4o (por arrastamento) e 5o; 80, 1a parte; e 81, todos da Lei no 1.079/1950, porque estabelecem os papéis da Câmara e do Senado Federal de modo incompatível com os arts. 51, I; 52, I; e 86, § 1o, II, da CF/1988;)
CAPÍTULO III DO JULGAMENTO
Art. 24. Recebido no Senado o decreto de acusação com o processo enviado pela Câmara dos Deputados e apresentado o libelo pela comissão acusadora, remeterá o Presidente cópia de tudo ao acusado, que, na mesma ocasião e nos termos dos parágrafos 2o e 3o do art. 23, será notificado para comparecer em dia prefixado perante o Senado.
Parágrafo único. Ao Presidente do Supremo Tribunal Federal enviar-se-á o processo em original, com a comunicação do dia designado para o julgamento. (ADPF 378: 7. Item “l” (equivalente à cautelar “g”): concessão parcial para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 24 da Lei no 1.079/1950, a fim de declarar que, com o advento da CF/1988, o recebimento da denúncia no processo de impeachment ocorre apenas após a decisão do Plenário do Senado Federal, em votação nominal tomada por maioria simples e presente a maioria absoluta de seus membros;)
Art. 25. O acusado comparecerá, por si ou pêlos seus advogados, podendo, ainda, oferecer novos meios de prova.
Art. 26. No caso de revelia, marcará o Presidente novo dia para o julgamento e nomeará para a defesa do acusado um advogado, a quem se facultará o exame de todas as peças de acusação.
430 REGIMENTO INTERNO – volume II
Art. 27. No dia aprazado para o julgamento, presentes o acusado, seus advoga- dos, ou o defensor nomeado a sua revelia, e a comissão acusadora, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, abrindo a sessão, mandará ler o processo prepa- ratório o libelo e os artigos de defesa; em seguida inquirirá as testemunhas, que deverão depor publicamente e fora da presença umas das outras.
Art. 28. Qualquer membro da Comissão acusadora ou do Senado, e bem assim o acusado ou seus advogados, poderão requerer que se façam às testemunhas perguntas que julgarem necessárias.
Parágrafo único. A Comissão acusadora, ou o acusado ou seus advogados, poderão contestar ou argüir as testemunhas sem contudo interrompê-las e requerer a acareação.
Art. 29. Realizar-se-á a seguir o debate verbal entre a comissão acusadora e o acusado ou os seus advogados pelo prazo que o Presidente fixar e que não poderá exceder de duas horas.
Art. 30. Findos os debates orais e retiradas as partes, abrir-se-á discussão sobre o objeto da acusação.
Art. 31. Encerrada a discussão o Presidente do Supremo Tribunal Federal fará relatório resumido da denúncia e das provas da acusação e da defesa e subme- terá a votação nominal dos senadores o julgamento.
Art. 32. Se o julgamento for absolutório produzirá desde logo, todos os efeitos a favor do acusado.
Art. 33. No caso de condenação, o Senado por iniciativa do presidente fixará o prazo de inabilitação do condenado para o exercício de qualquer função pú- blica; e no caso de haver crime comum deliberará ainda sobre se o Presidente o deverá submeter à justiça ordinária, independentemente da ação de qualquer interessado.
Art. 34. Proferida a sentença condenatória, o acusado estará, ipso facto desti- tuído do cargo.
Art. 35. A resolução do Senado constará de sentença que será lavrada, nos au- tos do processo, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, assinada pêlos
REGIMENTO INTERNO – volume II 431
senadores que funcionarem como juizes, transcrita na ata da sessão e, dentro desta, publicada no Diário Oficial e no Diário do Congresso Nacional.
Art. 36. Não pode interferir, em nenhuma fase do processo de responsabili- dade do Presidente da República ou dos Ministros de Estado, o deputado ou senador;
- que tiver parentesco consangüíneo ou afim, com o acusado, em linha reta; em linha colateral, os irmãos cunhados, enquanto durar o cunhado, e os primos co-irmãos;
- que, como testemunha do processo tiver deposto de ciência própria. (ADPF 378: IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO AO PRESIDENTE DA CÂMARA (ITEM K DO PEDIDO CAUTELAR): Embora o art. 38 da Lei no 1.079/1950 preveja a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal no processo e julgamento do Presidente da República por crime de responsabilidade, o art. 36 dessa Lei já cuida da matéria, conferindo tratamento especial, ainda que de maneira distinta do CPP. Portanto, não há lacuna legal acerca das hipóteses de impedimento e suspeição dos julgadores, que pudesse justificar a incidência subsidiária do Código. A diferença de disciplina se justifica, de todo modo, pela distinção entre magistrados, dos quais se deve exigir plena imparcialidade, e parlamentares, que podem exercer suas funções, inclusive de fiscalização e julgamento, com base em suas convicções político-partidárias, devendo buscar realizar a vontade dos representados)
Art. 37. O congresso Nacional deverá ser convocado, extraordinariamente, pelo terço de uma de suas câmaras, caso a sessão legislativa se encerre sem que se tenha ultimado o julgamento do Presidente da República ou de Mi- nistro de Estado, bem como no caso de ser necessário o início imediato do processo.
Art. 38. No processo e julgamento do Presidente da República e dos Ministros de Estado, serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, assim os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Fede- ral, como o Código de Processo Penal. (ADPF 378: 2. Item “g” (equivalente à cautelar “b”): concessão parcial para estabelecer, em interpretação conforme
432 REGIMENTO INTERNO – volume II
a Constituição do art. 38 da Lei no 1.079/1950, que é possível a aplicação sub- sidiária dos Regimentos Internos da Câmara e do Senado ao processo de im- peachment, desde sejam compatíveis com os preceitos legais e constitucionais pertinentes;)
PARTE TERCEIRA
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:
1– altera, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;
2 – proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa; 3 – exercer atividade político-partidária;
- – ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;
- – proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decôro de suas funções.
Art. 39-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas.389
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos Presidentes, e respectivos substitutos quando no exercício da Presidência, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito Federal, e aos Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição.390
- Incluído pela Lei no 028/2000.
- Idem
REGIMENTO INTERNO – volume II 433
CAPÍTULO II
DO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
Art. 40. São crimes de responsabilidade do Procurador Geral da República: 1 – emitir parecer, quando, por lei, seja suspeito na causa;
- – recusar-se a prática de ato que lhe incumba;
- – ser patentemente desidioso no cumprimento de suas atribuições;
- – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decôro do
Art. 40-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Procurador- Geral da República, ou de seu substituto quando no exercício da chefia do Ministério Público da União, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas.391
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se:392 I – ao Advogado-Geral da União;393
II – aos Procuradores-Gerais do Trabalho, Eleitoral e Militar, aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, aos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, e aos membros do Ministério Público da União e dos Estados, da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, quando no exercício de função de chefia das unidades regionais ou locais das respectivas instituições.394
TÍTULO II
DO PROCESSO E JULGAMENTO
CAPÍTULO I DA DENÚNCIA
Art. 41. É permitido a todo cidadão denunciar perante o Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, pêlos crimes de responsabilidade que cometerem (artigos 39 e 40).
- Incluído pela Lei no 028/2000. 392 Idem
- Idem
- Idem
434 REGIMENTO INTERNO – volume II
Art. 41-A. Respeitada a prerrogativa de foro que assiste às autoridades a que se referem o parágrafo único do art. 39-A e o inciso II do parágrafo único do art. 40-A, as ações penais contra elas ajuizadas pela prática dos crimes de respon- sabilidade previstos no art. 10 desta Lei serão processadas e julgadas de acordo com o rito instituído pela Lei no 8.038, de 28 de maio de 1990, permitido, a todo cidadão, o oferecimento da denúncia.395
Art. 42. A denúncia só poderá ser recebida se o denunciado não tiver, por qual- quer motivo, deixado definitivamente o cargo.
Art. 43. A denúncia, assinada pelo denunciante com a firma reconhecida deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem ou da declaração de im- possibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser en- contrados. Nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá con- ter o rol das testemunhas, em número de cinco, no mínimo.
Art. 44. Recebida a denúncia pela Mesa do Senado, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial, eleita para opinar sobre a mesma. (ADPF 378: 8. Item “m” (equivalente à cautelar “h”): concessão parcial para declarar constitucionalmente legítima a aplicação analógica dos arts. 44, 45, 46, 47, 48 e 49 da Lei no 1.079/1950, os quais determinam o rito do processo de impeachment contra Ministros do STF e PGR ao processa- mento no Senado Federal de crime de responsabilidade contra Presidente da República, denegando-se o pedido de aplicação do quórum de 2/3 do Plenário do Senado para confirmar a instauração do processo;)
Art. 45. A comissão a que alude o artigo anterior, reunir-se-á dentro de 48 ho- ras e, depois de eleger o seu presidente e relator, emitirá parecer no prazo de 10 dias sobre se a denúncia deve ser, ou não julgada objeto de deliberação. Dentro desse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessá- rias. (ADPF 378: 8. Item “m” (equivalente à cautelar “h”): concessão parcial para declarar constitucionalmente legítima a aplicação analógica dos arts. 44, 45, 46, 47, 48 e 49 da Lei no 1.079/1950, os quais determinam o rito do processo de impeachment contra Ministros do STF e PGR ao processamento no Senado Federal de crime de responsabilidade contra Presidente da Re- pública, denegando-se o pedido de aplicação do quórum de 2/3 do Plenário do Senado para confirmar a instauração do processo;)
395 Incluído pela Lei no 10.028/2000.
REGIMENTO INTERNO – volume II 435
Art. 46. O parecer da comissão, com a denúncia e os documentos que a ins- truírem, será lido no expediente de sessão do Senado, publicado no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, que deverão ser distribuídos entre os sena- dores, e dado para ordem do dia da sessão seguinte. (ADPF 378: 8. Item “m” (equivalente à cautelar “h”): concessão parcial para declarar constitucional- mente legítima a aplicação analógica dos arts. 44, 45, 46, 47, 48 e 49 da Lei no 1.079/1950, os quais determinam o rito do processo de impeachment contra Ministros do STF e PGR ao processamento no Senado Federal de crime de responsabilidade contra Presidente da República, denegando-se o pedido de aplicação do quórum de 2/3 do Plenário do Senado para confirmar a instauração do processo;)
Art. 47. O parecer será submetido a uma só discussão, e a votação nominal considerando-se aprovado se reunir a maioria simples de votos. (ADPF 378: 8. Item “m” (equivalente à cautelar “h”): concessão parcial para declarar consti- tucionalmente legítima a aplicação analógica dos arts. 44, 45, 46, 47, 48 e 49 da Lei no 1.079/1950, os quais determinam o rito do processo de impeach- ment contra Ministros do STF e PGR ao processamento no Senado Federal de crime de responsabilidade contra Presidente da República, denegando-
-se o pedido de aplicação do quórum de 2/3 do Plenário do Senado para confirmar a instauração do processo;)
Art. 48. Se o Senado resolver que a denúncia não deve constituir objeto de deli- beração, serão os papeis arquivados. (ADPF 378: 8. Item “m” (equivalente à cau- telar “h”): concessão parcial para declarar constitucionalmente legítima a apli- cação analógica dos arts. 44, 45, 46, 47, 48 e 49 da Lei no 1.079/1950, os quais determinam o rito do processo de impeachment contra Ministros do STF e PGR ao processamento no Senado Federal de crime de responsabilidade con- tra Presidente da República, denegando-se o pedido de aplicação do quórum de 2/3 do Plenário do Senado para confirmar a instauração do processo;)
Art. 49. Se a denúncia for considerada objeto de deliberação, a Mesa reme- terá cópia de tudo ao denunciado, para responder à acusação no prazo de 10 dias. (ADPF 378: 8. Item “m” (equivalente à cautelar “h”): concessão parcial para declarar constitucionalmente legítima a aplicação analógica dos arts. 44, 45, 46, 47, 48 e 49 da Lei no 1.079/1950, os quais determinam o rito do processo de impeachment contra Ministros do STF e PGR ao processamento no Senado Federal de crime de responsabilidade contra Presidente da Re-
436 REGIMENTO INTERNO – volume II
pública, denegando-se o pedido de aplicação do quórum de 2/3 do Plenário do Senado para confirmar a instauração do processo;)
Art. 50. Se o denunciado estiver fora do Distrito Federal, a cópia lhe será entre- gue pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que se achar. Caso se ache fora do país ou em lugar incerto e não sabido, o que será verificado pelo 1o Secretário do Senado, a intimação far-se-á por edital, publicado no Diário do Congresso Nacional, com a antecedência de 60 dias, aos quais se acrescerá, em comparecendo o denunciado, o prazo do art. 49.
Art. 51. Findo o prazo para a resposta do denunciado, seja esta recebida, ou não, a comissão dará parecer, dentro de dez dias, sobre a procedência ou im- procedência da acusação.
Art. 52. Perante a comissão, o denunciante e o denunciado poderão compare- cer pessoalmente ou por procurador, assistir a todos os atos e diligências por ela praticados, inquirir, reinquirir, contestar testemunhas e requerer a sua acareação. Para esse efeito, a comissão dará aos interessados conhecimento das suas reu- niões e das diligências a que deva proceder, com a indicação de lugar, dia e hora.
Art. 53. Findas as diligências, a comissão emitirá sobre o seu parecer, que será publicado e distribuído, com todas as peças que o instruírem e dado para or- dem do dia 48 horas, no mínimo, depois da distribuição.
Art. 54. Esse parecer terá uma só discussão e considerar-se-á aprovado se, em votação nominal, reunir a maioria simples dos votos.
Art. 55. Se o Senado entender que não procede a acusação, serão os papeis ar- quivados. Caso decida o contrário, a Mesa dará imediato conhecimento dessa decisão ao Supremo Tribunal Federal, ao Presidente da República, ao denun- ciante e ao denunciado.
Art. 56. Se o denunciado não estiver no Distrito Federal, a decisão ser-lhe-á comunicada a requisição da Mesa, pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado onde se achar. Se estiver fora do país ou em lugar incerto e não sabido, o que será verificado pelo 1o Secretário do Senado, far-se-á a intimação mediante edital pelo Diário do Congresso Nacional, com a antecedência de 60 dias.
Art. 57. A decisão produzirá desde a data da sua intimação os seguintes efeitos, contra o denunciado:
REGIMENTO INTERNO – volume II 437
- ficar suspenso do exercício das suas funções até sentença final;
- ficar sujeito a acusação criminal;
- perder, até sentença final, um terço dos vencimentos, que lhe será pago no caso de absolvição.
CAPÍTULO II
DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA
Art. 58. Intimado o denunciante ou o seu procurador da decisão a que alu- dem os três últimos artigos, ser-lhe-á dada vista do processo, na Secretaria do Senado, para, dentro de 48 horas, oferecer o libelo acusatório e o rol das teste- munhas. Em seguida abrir-se-á vista ao denunciado ou ao seu defensor, pelo mesmo prazo para oferecer a contrariedade e o rol das testemunhas.
Art. 59. Decorridos esses prazos, com o libelo e a contrariedade ou sem eles, serão os autos remetidos, em original, ao Presidente do Supremo Tribunal Fe- deral, ou ao seu substituto legal, quando seja ele o denunciado, comunican- do-se-lhe o dia designado para o julgamento e convidando-o para presidir a sessão.
Art. 60. O denunciante e o acusado serão notificados pela forma estabelecida no art. 56. para assistirem ao julgamento, devendo as testemunhas ser, por um magistrado, intimadas a comparecer a requisição da Mesa.
Parágrafo único. Entre a notificação e o julgamento deverá mediar o prazo mínimo de 10 dias.
Art. 61. No dia e hora marcados para o julgamento, o Senado reunir-se-á, sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou do seu substituto legal. Verificada a presença de número legal de senadores, será aberta a sessão e feita a chamada das partes, acusador e acusado, que poderão comparecer pes- soalmente ou pêlos seus procuradores.
Art. 62. A revelia do acusador não importará transferência do julgamento, nem perempção da acusação.
- 1o A revelia do acusado determinará o adiamento de julgamento, para o qual o Presidente designará novo dia, nomeando um advogado para defender o revel.
438 REGIMENTO INTERNO – volume II
- 2o Ao defensor nomeado será, facultado o exame de tôdas as peças do processo.
Art. 63. No dia definitivamente aprazado para o julgamento, verificado o nú- mero legal de senadores será aberta a sessão e facultado o ingresso às partes ou aos seus procuradores. Serão juizes todos os senadores presentes, com exceção dos impedidos nos termos do art. 36.
Parágrafo único. O impedimento poderá ser oposto pelo acusador ou pelo acusado e invocado por qualquer senador.
Art. 64. Constituído o Senado em Tribunal de julgamento, o Presidente man- dará ler o processo e, em seguida, inquirirá publicamente as testemunhas, fora da presença umas das outras.
Art. 65. O acusador e o acusado, ou os seus procuradores, poderão reinquirir as testemunhas, contestá-las sem interrompê-las e requerer a sua acareação se- jam feitas as perguntas que julgar necessárias.
Art. 66. Finda a inquirição, haverá debate oral, facultadas a réplica e a tréplica entre o acusador e o acusado, pelo prazo que o Presidente determinar,
Parágrafo único. Ultimado o debate, retirar-se-ão partes do recinto da sessão e abrir-se-á uma discussão única entre os senadores sobre o objeto da acusação.
Art. 67. Encerrada a discussão, fará o Presidente um relatório resumido dos fundamentos da acusação e da defesa, bem como das respectivas provas, sub- metendo em seguida o caso a julgamento.
CAPÍTULO III DA SENTENÇA
Art. 68. O julgamento será feito, em votação nominal pêlos senadores desim- pedidos que responderão “sim” ou “não” à seguinte pergunta enunciada pelo Presidente: “Cometeu o acusado F. o crime que lhe é imputado e deve ser con- denado à perda do seu cargo?”
Parágrafo único. Se a resposta afirmativa obtiver, pelo menos, dois terços dos votos dos senadores presentes, o Presidente fará nova consulta ao plenário
REGIMENTO INTERNO – volume II 439
sobre o tempo não excedente de cinco anos, durante o qual o condenado deverá ficar inabilitado para o exercício de qualquer função pública.
Art. 69. De acordo com a decisão do Senado, o Presidente lavrará nos autos, a sentença que será assinada por ele e pêlos senadores, que tiverem tomado parte no julgamento, e transcrita na ata.
Art. 70. No caso de condenação, fica o acusado desde logo destituído do seu cargo. Se a sentença for absolutória, produzirá a imediata reabilitação do acu- sado, que voltará ao exercício do cargo, com direito à parte dos vencimentos de que tenha sido privado.
Art. 71. Da sentença, dar-se-á imediato conhecimento ao Presidente da Repú- blica, ao Supremo Tribunal Federal e ao acusado.
Art. 72. Se no dia do encerramento do Congresso Nacional não estiver concluí- do o processo ou julgamento de Ministro do Supremo Tribunal Federal ou do Procurador Geral da República, deverá ele ser convocado extraordinariamente pelo terço do Senado Federal.
Art. 73. No processo e julgamento de Ministro do Supremo Tribunal, ou do Procurador Geral da República serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, o Regimento Interno do Senado Federal e o Código de Processo Penal.
PARTE QUARTA
TÍTULO ÚNICO
CAPÍTULO I
DOS GOVERNADORES E SECRETÁRIOS DOS ESTADOS
Art. 74. Constituem crimes de responsabilidade dos governadores dos Estados ou dos seus Secretários, quando por eles praticados, os atos definidos como crimes nesta lei.
CAPÍTULO II
DA DENÚNCIA, ACUSAÇÃO E JULGAMENTO
Art. 75. É permitido a todo cidadão denunciar o Governador perante a Assem- bléia Legislativa, por crime de responsabilidade.
440 REGIMENTO INTERNO – volume II
Art. 76. A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los com a indicação do local em que possam ser encontrados. Nos crimes de que houver prova testemunhal, conterão rol das testemunhas, em número de cinco pelo menos.
Parágrafo único. Não será recebida a denúncia depois que o Governador, por qualquer motivo, houver deixado definitivamente o cargo.
Art. 77. Apresentada a denúncia e julgada objeto de deliberação, se a Assem- bléia Legislativa por maioria absoluta, decretar a procedência da acusação, será o Governador imediatamente suspenso de suas funções.
Art. 78. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum.
- 1o Quando o tribunal de julgamento fôr de jurisdição mista, serão iguais, pelo número, os representantes dos órgãos que o integrarem, excluído o Presidente, que será o Presidente do Tribunal de Justiça.
- 2o Em qualquer hipótese, só poderá ser decretada a condenação pelo voto de dois têrços dos membros de que se compuser o tribunal de julgamento.
- 3o Nos Estados, onde as Constituições não determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos Governadores, aplicar-se-á o disposto nesta lei, devendo, porém, o julgamento ser proferido por um tribunal composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate. A escolha desse Tribunal será feita – a dos membros do legislativo, mediante eleição pela Assembléia: a dos desembargadores, mediante sorteio.
- 4o Êsses atos deverão ser executados dentro em cinco dias contados da data em que a Assembléia enviar ao Presidente do Tribunal de Justiça os autos do processo, depois de decretada a procedência da acusação.
Art. 79. No processo e julgamento do Governador serão subsidiários desta lei naquilo em que lhe forem aplicáveis, assim o regimento interno da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça, como o Código de Processo Penal.
REGIMENTO INTERNO – volume II 441
Parágrafo único. Os Secretários de Estado, nos crimes conexos com os dos governadores, serão sujeitos ao mesmo processo e julgamento.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 80. Nos crimes de responsabilidade do Presidente da República e dos Mi- nistros de Estado, a Câmara dos Deputados é tribunal de pronuncia e o Senado Federal, tribunal de julgamento; nos crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador Geral da República, o Senado Federal é, simultaneamente, tribunal de pronuncia e julgamento. (ADPF 378:
- Item “n” (equivalente à cautelar “i”): concessão integral, para declarar que não foram recepcionados pela CF/1988 os arts. 23, §§ 1o, 4o (por arrastamen- to) e 5o; 80, 1aparte; e 81, todos da Lei no 1.079/1950, porque estabelecem os papéis da Câmara e do Senado Federal de modo incompatível com os arts. 51, I; 52, I; e 86, § 1o, II, da CF/1988;)
Parágrafo único. O Senado Federal, na apuração e julgamento dos crimes de responsabilidade funciona sob a presidência do Presidente do Supremo Tri- bunal, e só proferirá sentença condenatória pelo voto de dois terços dos seus membros.
Art. 81 A declaração de procedência da acusação nos crimes de responsabili- dade só poderá ser decretada pela maioria absoluta da Câmara que a preferir. (ADPF 378: 9. Item “n” (equivalente à cautelar “i”): concessão integral, para declarar que não foram recepcionados pela CF/1988 os arts. 23, §§ 1o, 4o (por arrastamento) e 5o; 80, 1a parte; e 81, todos da Lei no 1.079/1950, porque estabelecem os papéis da Câmara e do Senado Federal de modo incompatível com os arts. 51, I; 52, I; e 86, § 1o, II, da CF/1988;)
Art. 82. Não poderá exceder de cento e vinte dias, contados da data da decla- ração da procedência da acusação, o prazo para o processo e julgamento dos crimes definidos nesta lei.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 1950;
129o da Independência e 62o da República.
EURICO GASPAR DUTRA
Honório Monteiro
442 REGIMENTO INTERNO – volume II
Sylvic de Noronha Canrobert P. da Costa Raul Fernandes Guilherme da Silveira
João Valdetaro de Amorim e Mello Daniel de Carvalho
Clemente Mariani Armando Trompowsky
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 12-4-1950.
REGIMENTO INTERNO – volume II 443
ADPF 378
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PROCESSO DE IMPEACHMENT. DEFINIÇÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO RITO PREVISTO NA LEI Nº 1.079/1950. ADOÇÃO, COMO LINHA GERAL, DAS MESMAS REGRAS SEGUIDAS EM 1992. CABIMENTO DA AÇÃO E CONCESSÃO PARCIAL DE MEDIDAS CAUTELARES. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO.
- CABIMENTO DA ADPF E DAS MEDIDAS CAUTELARES INCIDENTAIS
- A presente ação tem por objeto central analisar a compatibilidade do rito de impeachment de Presidente da República previsto na Lei nº 1.079/1950 com a Constituição de 1988. A ação é cabível, mesmo se considerarmos que requer, indiretamente, a declaração de inconstitucionalidade de norma posterior à Constituição e que pretende superar omissão parcial Fungibilidade das ações diretas que se prestam a viabilizar o controle de constitucionalidade abstrato e em tese. Atendimento ao requisito da subsidiariedade, tendo em vista que somente a apreciação cumulativa de tais pedidos é capaz de assegurar o amplo esclarecimento do rito do impeachment por parte do STF.
- A cautelar incidental requerida diz respeito à forma de votação (secreta ou aberta) e ao tipo de candidatura (indicação pelo líder ou candidatura avulsa) dos membros da Comissão Especial na Câmara dos Deputados. A formação da referida Comissão foi questionada na inicial, ainda que sob outro Interpretação da inicial de modo a conferir maior efetividade ao pronunciamento judicial. Pedido cautelar incidental que pode ser recebido, inclusive, como aditamento à inicial. Inocorrência de violação ao princípio do juiz natural, pois a ADPF foi à livre distribuição e os pedidos da cautelar incidental são abrangidos pelos pleitos da inicial.
- MÉRITO: DELIBERAÇÕES POR MAIORIA
- PAPÉIS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL NO PROCESSO DE IMPEACHMENT (ITENS C, G, H E I DO PEDIDO CAUTELAR):
- Apresentada denúncia contra o Presidente da República por crime de responsabilidade, compete à Câmara dos Deputados autorizar a instauração
- PAPÉIS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL NO PROCESSO DE IMPEACHMENT (ITENS C, G, H E I DO PEDIDO CAUTELAR):
444 REGIMENTO INTERNO – volume II
de processo (art. 51, I, da CF/1988). A Câmara exerce, assim, um juízo eminentemente político sobre os fatos narrados, que constitui condição para o prosseguimento da denúncia. Ao Senado compete, privativamente, processar e julgar o Presidente (art. 52, I), locução que abrange a realização de um juízo inicial de instauração ou não do processo, isto é, de recebimento ou não da denúncia autorizada pela Câmara.
- Há três ordens de argumentos que justificam esse entendimento. Em primeiro lugar, esta é a única interpretação possível à luz da Constituição de 1988, por qualquer enfoque que se dê: literal, histórico, lógico ou sistemático. Em segundo lugar, é a interpretação que foi adotada pelo Supremo Tribunal Federal em 1992, quando atuou no impeachment do então Presidente Fernando Collor de Mello, de modo que a segurança jurídica reforça a sua reiteração pela Corte na presente E, em terceiro e último lugar, trata-se de entendimento que, mesmo não tendo sido proferido pelo STF com força vinculante e erga omnes, foi, em alguma medida, incorporado à ordem jurídica brasileira. Dessa forma, modificá-lo, estando em curso denúncia contra a Presidente da República, representaria uma violação ainda mais grave à segurança jurídica, que afetaria a própria exigência democrática de definição prévia das regras do jogo político.
- Partindo das premissas acima, depreende-se que não foram recepcionados pela CF/1988 os arts. 23, §§ 1o, 4o e 5o; 80, 1a parte (que define a Câmara dos Deputados como tribunal de pronúncia); e 81, todos da Lei no 079/1950, porque incompatíveis com os arts. 51, I; 52, I; e 86, § 1o, II, todos da CF/1988.
- RITO DO IMPEACHMENT NA CÂMARA (ITEM C DO PEDIDO CAU- TELAR):
- O rito do impeachment perante a Câmara, previsto na Lei no 079/1950, partia do pressuposto de que a tal Casa caberia, nos termos da CF/1946, pronunciar-se sobre o mérito da acusação. Em razão disso, estabeleciam-se duas deliberações pelo Plenário da Câmara: a primeira quanto à admissibilidade da denúncia e a segunda quanto à sua procedência ou não. Havia, entre elas, exigência de dilação probatória.
- Essa sistemática foi, em parte, revogada pela Constituição de 1988, que, conforme indicado acima, alterou o papel institucional da Câmara no impeachment do Presidente da República. Conforme indicado pelo STF e efetivamente seguido no caso Collor, o Plenário da Câmara deve deliberar uma única vez, por maioria qualificada de seus integrantes, sem necessitar,
REGIMENTO INTERNO – volume II 445
porém, desincumbir-se de grande ônus probatório. Afinal, compete a esta Casa Legislativa apenas autorizar ou não a instauração do processo (condição de procedibilidade).
- A ampla defesa do acusado no rito da Câmara dos Deputados deve ser exercida no prazo de dez sessões (RI/CD, 218, § 4o), tal como decidido pelo STF no caso Collor (MS 21.564, Rel. para o acórdão Min. Carlos Velloso).
- RITO DO IMPEACHMENT NO SENADO (ITENS G E H DO PEDIDO CAUTELAR):
- Por outro lado, há de se estender o rito relativamente abreviado da Lei no 079/1950 para julgamento do impeachment pelo Senado, incorporando- se a ele uma etapa inicial de instauração ou não do processo, bem como uma etapa de pronúncia ou não do denunciado, tal como se fez em 1992. Estas são etapas essenciais ao exercício, pleno e pautado pelo devido processo legal, da competência do Senado de processar e julgar o Presidente da República.
- Diante da ausência de regras específicas acerca dessas etapas iniciais do rito no Senado, deve-se seguir a mesma solução jurídica encontrada pelo STF no caso Collor, qual seja, a aplicação das regras da Lei no 079/1950 relativas a denúncias por crime de responsabilidade contra Ministros do STF ou contra o PGR (também processados e julgados exclusivamente pelo Senado).
- Conclui-se, assim, que a instauração do processo pelo Senado se dá por deliberação da maioria simples de seus membros, a partir de parecer elaborado por Comissão Especial, sendo improcedentes as pretensões do autor da ADPF de (i) possibilitar à própria Mesa do Senado, por decisão irrecorrível, rejeitar sumariamente a denúncia; e (ii) aplicar o quórum de 2/3, exigível para o julgamento final pela Casa Legislativa, a esta etapa inicial do
- NÃO É POSSÍVEL A APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS OU CHAPAS AVULSAS PARA FORMAÇÃO DA COMISSÃO ESPECIAL
(CAUTELAR INCIDENTAL): É incompatível com o art. 58, caput e § 1o, da Constituição que os representantes dos partidos políticos ou blocos parlamentares deixem de ser indicados pelos líderes, na forma do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, para serem escolhidos de fora para dentro, pelo Plenário, em violação à autonomia partidária. Em rigor, portanto, a hipótese não é de eleição. Para o rito de impeachment em curso, contudo, não se considera inválida a realização de eleição pelo Plenário da Câmara, desde que limitada, tal como ocorreu no caso Collor, a ratificar ou não as indicações feitas
446 REGIMENTO INTERNO – volume II
pelos líderes dos partidos ou blocos, isto é, sem abertura para candidaturas ou chapas avulsas. Procedência do pedido.
- A VOTAÇÃO PARA FORMAÇÃO DA COMISSÃO ESPECIAL SOMENTE PODE SE DAR POR VOTO ABERTO (CAUTELAR INCIDENTAL): No
impeachment, todas as votações devem ser abertas, de modo a permitir maior transparência, controle dos representantes e legitimação do processo. No silêncio da Constituição, da Lei no 1.079/1950 e do Regimento Interno sobre a forma de votação, não é admissível que o Presidente da Câmara dos Deputados possa, por decisão unipessoal e discricionária, estender hipótese inespecífica de votação secreta prevista no RI/CD, por analogia, à eleição para a Comissão Especial de impeachment. Em uma democracia, a regra é a publicidade das votações. O escrutínio secreto somente pode ter lugar em hipóteses excepcionais e especificamente previstas. Além disso, o sigilo do escrutínio é incompatível com a natureza e a gravidade do processo por crime de responsabilidade. Em processo de tamanha magnitude, que pode levar o Presidente a ser afastado e perder o mandato, é preciso garantir o maior grau de transparência e publicidade possível. Nesse caso, não se pode invocar como justificativa para o voto secreto a necessidade de garantir a liberdade e independência dos congressistas, afastando a possibilidade de ingerências indevidas. Se a votação secreta pode ser capaz de afastar determinadas pressões, ao mesmo tempo, ela enfraquece o controle popular sobre os representantes, em violação aos princípios democrático, representativo e republicano. Por fim, a votação aberta (simbólica) foi adotada para a composição da Comissão Especial no processo de impeachment de Collor, de modo que a manutenção do mesmo rito seguido em 1992 contribui para a segurança jurídica e a previsibilidade do procedimento. Procedência do pedido.
- A DEFESA TEM DIREITO DE SE MANIFESTAR APÓS A ACUSAÇÃO
(ITEM E DO PEDIDO CAUTELAR): No curso do procedimento de impeachment, o acusado tem a prerrogativa de se manifestar, de um modo geral, após a acusação. Concretização da garantia constitucional do devido processo legal (due process of law). Precedente: MS 25.647-MC, Redator p/ acórdão Min. Cezar Peluso, Plenário. Procedência do pedido.
- MÉRITO: DELIBERAÇÕES UNÂNIMES
- IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO AO PRESIDENTE DA CÂMARA (ITEM K DO PEDIDO CAUTELAR): Embora o 38 da Lei no1.079/1950
preveja a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal no processo e
REGIMENTO INTERNO – volume II 447
julgamento do Presidente da República por crime de responsabilidade, o art. 36 dessa Lei já cuida da matéria, conferindo tratamento especial, ainda que de maneira distinta do CPP. Portanto, não há lacuna legal acerca das hipóteses de impedimento e suspeição dos julgadores, que pudesse justificar a incidência subsidiária do Código. A diferença de disciplina se justifica, de todo modo, pela distinção entre magistrados, dos quais se deve exigir plena imparcialidade, e parlamentares, que podem exercer suas funções, inclusive de fiscalização e julgamento, com base em suas convicções político-partidárias, devendo buscar realizar a vontade dos representados. Improcedência do pedido.
- NÃO HÁ DIREITO A DEFESA PRÉVIA (ITEM A DO PEDIDO
CAUTELAR): A apresentação de defesa prévia não é uma exigência do princípio constitucional da ampla defesa: ela é exceção, e não a regra no processo penal. Não há, portanto, impedimento para que a primeira oportunidade de apresentação de defesa no processo penal comum se dê após o recebimento da denúncia. No caso dos autos, muito embora não se assegure defesa previamente ao ato do Presidente da Câmara dos Deputados que inicia o rito naquela Casa, colocam-se à disposição do acusado inúmeras oportunidades de manifestação em ampla instrução processual. Não há, assim, violação à garantia da ampla defesa e aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em tema de direito de defesa. Improcedência do pedido.
- A PROPORCIONALIDADE NA FORMAÇÃO DA COMISSÃO ESPECIAL PODE SER AFERIDA EM RELAÇÃO A BLOCOS (ITEM D DO
PEDIDO CAUTELAR): O art. 19 da Lei no 1.079/1950, no ponto em que exige proporcionalidade na Comissão Especial da Câmara dos Deputados com base na participação dos partidos políticos, sem mencionar os blocos parlamentares, foi superado pelo regime constitucional de 1988. Este estabeleceu expressamente:
(i) a possibilidade de se assegurar a representatividade por bloco (art. 58, § 1o) e (ii) a delegação da matéria ao Regimento Interno da Câmara (art. 58, caput). A opção pela aferição da proporcionalidade por bloco foi feita e vem sendo aplicada reiteradamente pela Câmara dos Deputados na formação de suas diversas Comissões, tendo sido seguida, inclusive, no caso Collor. Improcedência do pedido.
- OS SENADORES NÃO PRECISAM SE APARTAR DA FUNÇÃO ACUSATÓRIA (ITEM J DO PEDIDO CAUTELAR): O procedimento
acusatório estabelecido na Lei no 1.079/1950, parcialmente recepcionado pela CF/1988, não impede que o Senado adote as medidas necessárias à apuração de crimes de responsabilidade, inclusive no que concerne à produção de
448 REGIMENTO INTERNO – volume II
provas, função que pode ser desempenhada de forma livre e independente. Improcedência do pedido.
- É POSSÍVEL A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS REGIMENTOS INTERNOS DA CÂMARA E DO SENADO (ITEM B DO PEDIDO
CAUTELAR): A aplicação subsidiária do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e do Senado ao processamento e julgamento do impeachment não viola a reserva de lei especial imposta pelo art. 85, parágrafo único, da Constituição, desde que as normas regimentais sejam compatíveis com os preceitos legais e constitucionais pertinentes, limitando-se a disciplinar questões interna corporis. Improcedência do pedido.
- O INTERROGATÓRIO DEVE SER O ATO FINAL DA INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA (ITEM F DO PEDIDO CAUTELAR): O interrogatório do acusado, instrumento de autodefesa que densifica as garantias do contraditório e da ampla defesa, deve ser o último ato de instrução do processo de impeachment. Aplicação analógica da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao rito das ações penais originárias. Precedente: AP 528-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário. Procedência do pedido.
- ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO
Convertido o julgamento da medida cautelar em definitivo, a fim de promover segurança jurídica no processo de impeachment, foram acolhidos em parte os pedidos formulados pelo autor, nos seguintes termos:
- Item “f ” (equivalente à cautelar “a”): denegação, de modo a afirmar que não há direito a defesa prévia ao ato de recebimento pelo Presidente da Câmara dos Deputados previsto no 19 da Lei no 1.079/1950;
- Item “g” (equivalente à cautelar “b”): concessão parcial para estabelecer, em interpretação conforme a Constituição do 38 da Lei no 1.079/1950, que é possível a aplicação subsidiária dos Regimentos Internos da Câmara e do Senado ao processo de impeachment, desde sejam compatíveis com os preceitos legais e constitucionais pertinentes;
- Item “h” (equivalente à cautelar “c”): concessão parcial para: 1. declarar recepcionados pela CF/1988 os 19, 20 e 21 da Lei no 1.079/1950 interpretados conforme a Constituição, para que se entenda que as diligências e atividades ali previstas não se destinam a provar a (im)procedência da acusação, mas apenas
REGIMENTO INTERNO – volume II 449
a esclarecer a denúncia, e 2. para declarar não recepcionados pela CF/1988 os arts. 22, caput, 2a parte (que se inicia com a expressão “No caso contrário…”), e §§ 1o, 2o, 3o e 4o, da Lei no 1.079/1950, que determinam dilação probatória e uma segunda deliberação na Câmara dos Deputados, partindo do pressuposto que caberia a tal Casa pronunciar-se sobre o mérito da acusação;
- Item “i” (equivalente à cautelar “d”): denegação, por reconhecer que a proporcionalidade na formação da comissão especial pode ser aferida em relação aos partidos e blocos parlamentares;
- Item “j” (equivalente à cautelar “e”): concessão integral, para estabelecer que a defesa tem o direito de se manifestar após a acusação;
- Item “k” (equivalente à cautelar “f ”): concessão integral, para estabelecer que o interrogatório deve ser o ato final da instrução probatória;
- Item “l” (equivalente à cautelar “g”): concessão parcial para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 24 da Lei no 079/1950, a fim de declarar que, com o advento da CF/1988, o recebimento da denúncia no processo de impeachment ocorre apenas após a decisão do Plenário do Senado Federal, em votação nominal tomada por maioria simples e presente a maioria absoluta de seus membros;
- Item “m” (equivalente à cautelar “h”): concessão parcial para declarar constitucionalmente legítima a aplicação analógica dos 44, 45, 46, 47, 48 e 49 da Lei no1.079/1950, os quais determinam o rito do processo de impeachment contra Ministros do STF e PGR ao processamento no Senado Federal de crime de responsabilidade contra Presidente da República, denegando-se o pedido de aplicação do quórum de 2/3 do Plenário do Senado para confirmar a instauração do processo;
- Item “n” (equivalente à cautelar “i”): concessão integral, para declarar que não foram recepcionados pela CF/1988 os 23, §§ 1o, 4o (por arrastamento) e 5o; 80, 1a parte; e 81, todos da Lei no 1.079/1950, porque estabelecem os papéis da Câmara e do Senado Federal de modo incompatível com os arts. 51, I; 52, I; e 86, § 1o, II, da CF/1988;
- Item “o” (equivalente à cautelar “j”): denegação, para afirmar que os senadores não precisam se apartar da função acusatória;
450 REGIMENTO INTERNO – volume II
- Item “p” (equivalente à cautelar “k”): denegação, para reconhecer a impossibilidade de aplicação subsidiária das hipóteses de impedimento e suspeição do CPP relativamente ao Presidente da Câmara dos Deputados;
- Cautelar incidental (candidatura avulsa): concessão integral para declarar que não é possível a formação da comissão especial a partir de candidaturas avulsas, de modo que eventual eleição pelo Plenário da Câmara limite-se a confirmar ou não as indicações feitas pelos líderes dos partidos ou blocos; e
- Cautelar incidental (forma de votação): concessão integral para reconhecer que, havendo votação para a formação da comissão especial do impeachment, esta somente pode se dar por escrutínio
REGIMENTO INTERNO – volume II 451
LEI No 1.579, DE 18 DE MARÇO DE 1952
Dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na forma do § 3o do art. 58 da Constituição Federal, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar fato determina- do e por prazo certo.396
Parágrafo único. A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de requerimento de um terço da totalidade dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em conjunto ou separadamente.397
Art. 2o. No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, es- taduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.398
Art. 3o. Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições es- tabelecidas na legislação penal.
- 1o Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se
- Redação dada pela Lei no 367/2016.
- Idem
- Idem
452 REGIMENTO INTERNO – volume II
encontre, nos termos dos arts. 218 e 219 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.399
- 2o O depoente poderá fazer-se acompanhar de advogado, ainda que em reunião secreta.400
Art. 3o-A. Caberá ao presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação desta, solicitar, em qualquer fase da investigação, ao juízo criminal competente medida cautelar necessária, quando se verificar a existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens.401
Art. 4o. Constitui crime:
- – Impedir, ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito, ou o livre exercício das atribuições de qualquer dos seus
Pena – A do art. 329 do Código Penal.
- – fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito:
Pena – A do art. 342 do Código Penal.
Art. 5o. As Comissões Parlamentares de Inquérito apresentarão relatório de seus trabalhos à respectiva Câmara, concluindo por projeto de resolução.
- 1o. Se forem diversos os fatos objeto de inquérito, a comissão dirá, em separado, sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda a investigação dos demais.
- 2o – A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina com a sessão legislativa em que tiver sido outorgada, salvo deliberação da respectiva Câmara, prorrogando-a dentro da Legislatura em curso.
Art. 6o. O processo e a instrução dos inquéritos obedecerão ao que prescreve esta Lei, no que lhes for aplicável, às normas do processo penal.
Art. 6o-A. A Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará relatório circunstan- ciado, com suas conclusões, para as devidas providências, entre outros órgãos, ao
- Redação dada pela Lei no 367/2016
- Incluído pela Lei no679/2003.
- Incluído pela Lei no367/2016.
REGIMENTO INTERNO – volume II 453
Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais.402
Art. 7o. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposi- ções em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de março de 1952; 131o da Independência e 64o da República. GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima Renato de Almeida Guillobel Newton Estilac Leal
João Neves da Fontoura Horácio Lafer
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 21-3-1952.
- Incluído pela Lei no 367/2016.
454 REGIMENTO INTERNO – volume II
LEI No 8.041, DE 5 DE JUNHO DE 1990
Dispõe sobre a organização e o funciona- mento do Conselho da República.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o O Conselho da República, órgão superior de consulta do Presidente da República, tem sua organização e funcionamento estabelecidos nesta lei.
Art. 2o Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I – intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
II – as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
Art. 3o O Conselho da República é presidido pelo Presidente da República e dele participam:
- – o Vice-Presidente da República;
- – o Presidente da Câmara dos Deputados; III – o Presidente do Senado Federal;
- – os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados, designados na forma regimental;
- – os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal, designado na forma regimental;
- – o Ministro da Justiça;
- – 6 (seis) cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade, todos com mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução, sendo:
- 2 (dois) nomeados pelo Presidente da República;
REGIMENTO INTERNO – volume II 455
- 2 (dois) eleitos pelo Senado Federal: e
- 2 (dois) eleitos pela Câmara dos
- 1o Nos impedimentos, por motivo de doença ou ausência do País, dos membros referidos nos incisos II a VI deste artigo, serão convocados os que estiverem no exercício dos respectivos cargos ou funções.
- 2oOs membros referidos no inciso VII deste artigo, terão suplentes, com eles juntamente nomeados ou eleitos, os quais serão convocados nas situações previstas no parágrafo anterior.
- 3oO tempo de mandato referido no inciso VII deste artigo será contado a partir da data da posse dos Conselheiro.
- 4o A participação no Conselho da República é considerada atividade relevante e não remunerada.
- 5o A primeira nomeação dos membros do Conselho a que se refere o inciso VII deste artigo deverá ser realizada até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor desta lei.
- 6o Até 15 (quinze) dias antes do término do mandato dos Conselheiros a que se refere o inciso VII deste artigo, a Presidência da República e cada uma das Casas do Congresso Nacional farão publicar, respectivamente, o nome dos cidadãos a serem nomeados e os eleitos para o Conselho da República.
Art. 4o Incumbe à Secretaria-Geral da Presidência da República prestar apoio administrativo ao Conselho da República, cabendo ao Secretário-Geral da Pre- sidência da República secretariar-lhe as atividades.403
Art. 5o O Conselho da República reunir-se-á por convocação do Presidente da República.
Parágrafo único. O Ministro de Estado convocado na forma do § 1o do art.
90 da Constituição Federal não terá direito a voto.
Art. 6o As reuniões do Conselho da República serão realizadas com o compa- recimento da maioria dos Conselheiros.
403 Vide art. 18, parágrafo único, da Lei no 13.844/2019.
456 REGIMENTO INTERNO – volume II
Art. 7o O Conselho da República poderá requisitar de órgãos e entidades pú- blicas as informações e estudos que se fizerem necessários ao exercício de suas atribuições.
Art. 8o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9o Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de junho de 1990; 169o da Independência e 102o da República. FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 6-6-1990.
REGIMENTO INTERNO – volume II 457
LEI No 8.183, DE 11 DE ABRIL DE 1991
Dispõe sobre a organização e o funciona- mento do Conselho de Defesa Nacional e dá outras providências.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Conselho de Defesa Nacional (CDN), órgão de Consulta do Presi- dente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do estado democrático, tem sua organização e funcionamento discipli- nados nesta lei.
Parágrafo único. Na forma do § 1o do art. 91 da Constituição, compete ao Conselho de Defesa Nacional:
- opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração de paz;
- opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
- propor os critérios e condições de utilização das áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
- estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do estado democrático.
Art. 2o O Conselho de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da Repúbli- ca e dele participam como membros natos:
- – o Vice-Presidente da República;
- – o Presidente da Câmara dos Deputados;
458 REGIMENTO INTERNO – volume II
- – o Presidente do Senado Federal; IV – o Ministro da Justiça;
V – o Ministro da Marinha; VI – o Ministro do Exército;
VII – o Ministro das Relações Exteriores; VIII – o Ministro da Aeronáutica;
IX – o Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
- 1o O Presidente da República poderá designar membros eventuais para as reuniões do Conselho de Defesa Nacional, conforme a matéria a ser apreciada.
- 2o O Conselho de Defesa Nacional poderá contar com órgãos complementares necessários ao desempenho de sua competência constitucional.
- 3o O Conselho de Defesa Nacional terá uma Secretaria-Executiva para execução das atividades permanentes necessárias ao exercício de sua competência constitucional.404
Art. 3o O Conselho de Defesa Nacional reunir-se-á por convocação do Presi- dente da República.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá ouvir o Conselho de Defesa Nacional mediante consulta feita separadamente a cada um dos seus membros, quando a matéria não justificar a sua convocação.
Art. 4o Cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da Repú- blica executar as atividades permanentes necessárias ao exercício da competên- cia do Conselho de Defesa Nacional – CDN.405
Parágrafo único. Para o trato de problemas específicos da competência do Conselho de Defesa Nacional, poderão ser instituídos, junto ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, grupos e comissões especiais, integrados por representantes de órgãos e entidades, pertencentes ou não à Administração Pública Federal.406
404 Redação dada pela Medida Provisória no 2216-37/2001. 405 Idem
406 Idem
REGIMENTO INTERNO – volume II 459
Art. 5o O exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional pautar-
-se-á no conhecimento das situações nacional e internacional, com vistas ao planejamento e à condução política e da estratégia para a defesa nacional.
Parágrafo único. As manifestações do Conselho de Defesa Nacional serão fundamentadas no estudo e no acompanhamento dos assuntos de interesse da independência nacional e da defesa do estado democrático, em especial os que se refere:
- – à segurança da fronteira terrestre, do mar territorial, do espaço aéreo e de outras áreas indispensáveis à defesa do território nacional;
- – quanto à ocupação e à integração das áreas de faixa de fronteira;
- – quanto à exploração dos recursos naturais de qualquer tipo e ao controle dos materiais de atividades consideradas do interesse da defesa
Art. 6o Os órgãos e as entidades de Administração Federal realizarão estudos, emitirão pareceres e prestarão toda a colaboração de que o Conselho de Defesa Nacional necessitar, mediante solicitação de sua Secretaria-Executiva.407
Art. 7o A participação, efetiva ou eventual, no Conselho de Defesa Nacional, constitui serviço público relevante e seus membros não poderão receber remu- neração sob qualquer título ou pretexto.
Art. 8o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9o Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de abril de 1991; 170 da Independência e 103o da República. FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 12-4-1991.
407 Redação dada pela Medida Provisória no 2216-37/2001.
460 REGIMENTO INTERNO – volume II
LEI No 8.389, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991
Institui o Conselho de Comunicação Social, na forma do art. 224 da Constituição Fede- ral e dá outras providências.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o É instituído o Conselho de Comunicação Social, como órgão auxiliar do Congresso Nacional, na forma do art. 224 da Constituição Federal.
Art. 2o O Conselho de Comunicação Social terá como atribuição a realização de estudos, pareceres, recomendações e outras solicitações que lhe forem en- caminhadas pelo Congresso Nacional a respeito do Título VIII, Capítulo V, da Constituição Federal, em especial sobre:
- liberdade de manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação;
- propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias nos meios de comunicação social;
- diversões e espetáculos públicos;
- produção e programação das emissoras de rádio e televisão;
- monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação social;
- finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas da programação das emissoras de rádio e televisão;
- promoção da cultura nacional e regional, e estímulo à produção independente e à regionalização da produção cultural, artística e jornalística;
- complementariedade dos sistemas privado, público e estatal de radiodifusão;
REGIMENTO INTERNO – volume II 461
- defesa da pessoa e da família de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto na Constituição Federal;
- propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
- outorga e renovação de concessão, permissão e autorização de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
- legislação complementar quanto aos dispositivos constitucionais que se referem à comunicação
Art. 3o Compete ao Conselho de Comunicação Social elaborar seu regimento interno que, para entrar em vigor, deverá ser aprovado pela mesa do Senado Federal.
Art. 4o O Conselho de Comunicação Social compõe-se de: I – um representante das empresas de rádio;
- – um representante das empresas de televisão;
- – um representante de empresas da imprensa escrita;
- – um engenheiro com notórios conhecimentos na área de comunicação social;
- – um representante da categoria profissional dos jornalistas; VI – um representante da categoria profissional dos radialistas; VII – um representante da categoria profissional dos artistas;
VIII – um representante das categorias profissionais de cinema e vídeo; IX – cinco membros representantes da sociedade civil.
- 1o Cada membro do conselho terá um suplente exclusivo.
- 2oOs membros do conselho e seus respectivos suplentes serão eleitos em sessão conjunta do Congresso Nacional, podendo as entidades representativas dos setores mencionados nos incisos I a IX deste artigo sugerir nomes à mesa do Congresso Nacional.
- 3o Os membros do conselho deverão ser brasileiros, maiores de idade e de reputação ilibada.
462 REGIMENTO INTERNO – volume II
- 4o A duração do mandato dos membros do conselho será de dois anos, permitida uma recondução.
- 5o Os membros do conselho terão estabilidade no emprego durante o período de seus mandatos.
Art. 5o O presidente e vice-presidente serão eleitos pelo conselho dentre os cinco membros a que se refere o inciso IX do artigo anterior.
Parágrafo único. O presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo vice-presidente.
Art. 6o O conselho, presente a maioria absoluta dos seus membros, reunir-se-á, ordinariamente, na periodicidade prevista em seu regimento interno, na sede do Congresso Nacional.
Parágrafo único. A convocação extraordinária do conselho far-se-á: I – pelo Presidente do Senado Federal; ou
II – pelo seu Presidente, ex officio, ou a requerimento de cinco de seus membros.
Art. 7o As despesas com a instalação e funcionamento do Conselho de Comu- nicação Social correrão à conta do orçamento do Senado Federal.
Art. 8o O Conselho de Comunicação Social será eleito em até sessenta dias após a publicação da presente lei e instalado em até trinta dias após a sua eleição.
Art. 9o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1991; 170o da Independência e 103o da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 31/12/1991.
REGIMENTO INTERNO – volume II 463
LEI No 8.443, DE 16 DE JULHO DE 1992
(Arts. 1o, I a III, XIII e XV; 36; 38; 45; 71; 72; 90 e 105)
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO
CAPÍTULO I NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei:
- – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes da União e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;
- – proceder, por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional, de suas Casas ou das respectivas comissões, à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos poderes da União e das demais entidades referidas no inciso anterior;
- – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, nos termos do 36 desta Lei;
……………………………………………………………………………………………………………….
464 REGIMENTO INTERNO – volume II
XIII – propor ao Congresso Nacional a fixação de vencimentos dos ministros, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal;
……………………………………………………………………………………………………………….
XV – propor ao Congresso Nacional a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções de quadro de pessoal de sua secretaria, bem como a fixação da respectiva remuneração;
……………………………………………………………………………………………………………….
CAPÍTULO II FISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL
Seção I
Contas do Presidente da República
Art. 36. Ao Tribunal de Contas da União compete, na forma estabelecida no Regimento Interno, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.
Parágrafo único. As contas consistirão nos balanços gerais da União e no relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos de que trata o § 5o do art. 165 da Constituição Federal.
……………………………………………………………………………………………………………….
Art. 38. Compete, ainda, ao Tribunal:
- – realizar por iniciativa da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e nas entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal;
- – prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de inspeções e auditorias realizadas;
- – emitir, no prazo de trinta dias contados do recebimento da solicitação, pronunciamento conclusivo sobre matéria que seja submetida a sua apreciação
REGIMENTO INTERNO – volume II 465
pela comissão mista permanente de Senadores e Deputados, nos termos dos §§ 1o e 2o do art. 72 da Constituição Federal.
- – auditar, por solicitação da comissão a que se refere o 166, § 1o, da Constituição Federal, ou comissão técnica de qualquer das Casas do Congresso Nacional, projetos e programas autorizados na Lei orçamentária anual, avaliando os seus resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade.
……………………………………………………………………………………………………………….
Art. 45. Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal, na forma es- tabelecida no Regimento Interno, assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
- 1o No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido: I – sustará a execução do ato impugnado;
II – comunicará a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; III – aplicará ao responsável a multa prevista no inciso II do art. 58 desta Lei.
- 2o No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, comunicará o fato ao Congresso Nacional, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
- 3o Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.
……………………………………………………………………………………………………………….
CAPÍTULO IV MINISTROS
Art. 71. Os ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I – ter mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; II – idoneidade moral e reputação ilibada;
- – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
466 REGIMENTO INTERNO – volume II
- – contar mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso
Art. 72. Os ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
- – um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Plenário, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
- – dois terços pelo Congresso
……………………………………………………………………………………………………….
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 90. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patri- monial do Tribunal de Contas da União será exercida pelo Congresso Nacio- nal, na forma definida no seu regimento comum.
- 1o O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
- 2o No relatório anual, o Tribunal apresentará análise da evolução dos custos de controle e de sua eficiência, eficácia e economicidade.
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Art. 105. O processo de escolha de ministro do Tribunal de Contas da União, em caso de vaga ocorrida ou que venha a ocorrer após a promulgação da Cons- tituição de 1988, obedecerá ao seguinte critério:
- – na primeira, quarta e sétima vagas, a escolha caberá ao Presidente da República, devendo recair as duas últimas, respectivamente, em auditor e membro do Ministério Público junto ao
- – na segunda, terceira, quinta, sexta, oitava e nona vagas, a escolha será da competência do Congresso Nacional;
- – a partir da décima vaga, reinicia-se o processo previsto nos incisos anteriores, observada a alternância quanto à escolha de auditor e membro do Ministério Público junto ao Tribunal, nos termos do inciso I do § 2o do art. 73 da Constituição
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REGIMENTO INTERNO – volume II 467
LEI No 9.709, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998
Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A soberania popular é exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos desta Lei e das normas cons- titucionais pertinentes, mediante:
- – plebiscito;
- – referendo;
- – iniciativa
Art. 2o Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que deli- bere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legisla- tiva ou administrativa.
- 1o O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.
- 2o O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.
Art. 3o Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legisla- tivo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3o do art. 18 da Constituição Fede- ral, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei.
468 REGIMENTO INTERNO – volume II
Art. 4o A incorporação de Estados entre si, subdivisão ou desmembramento para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, dependem da aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito realizado na mesma data e horário em cada um dos Estados, e do Congresso Nacional, por lei complementar, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas.
- 1o Proclamado o resultado da consulta plebiscitária, sendo favorável à alteração territorial prevista no caput, o projeto de lei complementar respectivo será proposto perante qualquer das Casas do Congresso Nacional.
- 2o À Casa perante a qual tenha sido apresentado o projeto de lei complementar referido no parágrafo anterior compete proceder à audiência das respectivas Assembléias Legislativas.
- 3o Na oportunidade prevista no parágrafo anterior, as respectivas Assembléias Legislativas opinarão, sem caráter vinculativo, sobre a matéria, e fornecerão ao Congresso Nacional os detalhamentos técnicos concernentes aos aspectos administrativos, financeiros, sociais e econômicos da área geopolítica afetada.
- 4o O Congresso Nacional, ao aprovar a lei complementar, tomará em conta as informações técnicas a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 5o O plebiscito destinado à criação, à incorporação, à fusão e ao desmem- bramento de Municípios, será convocado pela Assembléia Legislativa, de con- formidade com a legislação federal e estadual.
Art. 6o Nas demais questões, de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o plebiscito e o referendo serão convocados de conformidade, respectivamente, com a Constituição Estadual e com a Lei Orgânica.
Art. 7o Nas consultas plebiscitárias previstas nos arts. 4o e 5o entende-se por população diretamente interessada tanto a do território que se pretende des- membrar, quanto a do que sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou ane- xação, tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo; e a vontade popular se aferirá pelo percentual que se manifestar em relação ao total da população consultada.
Art. 8o Aprovado o ato convocatório, o Presidente do Congresso Nacional dará ciência à Justiça Eleitoral, a quem incumbirá, nos limites de sua circunscrição:
REGIMENTO INTERNO – volume II 469
- – fixar a data da consulta popular;
- – tornar pública a cédula respectiva;
- – expedir instruções para a realização do plebiscito ou referendo;
- – assegurar a gratuidade nos meio de comunicação de massa concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão, para a divulgação de seus postulados referentes ao tema sob
Art. 9o Convocado o plebiscito, o projeto legislativo ou medida administrativa não efetivada, cujas matérias constituam objeto da consulta popular, terá susta- da sua tramitação, até que o resultado das urnas seja proclamado.
Art. 10. O plebiscito ou referendo, convocado nos termos da presente Lei, será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, de acordo com o resul- tado homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 11. O referendo pode ser convocado no prazo de trinta dias, a contar da promulgação de lei ou adoção de medida administrativa, que se relacione de maneira direta com a consulta popular.
Art. 12. A tramitação dos projetos de plebiscito e referendo obedecerá às nor- mas do Regimento Comum do Congresso Nacional.
Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câ- mara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
- 1o O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.
- 2o O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.
Art. 14. A Câmara dos Deputados, verificando o cumprimento das exigên- cias estabelecidas no art. 13 e respectivos parágrafos, dará seguimento à iniciativa popular, consoante as normas do Regimento Interno.
470 REGIMENTO INTERNO – volume II
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de novembro de 1998;
177o da Independência e 110o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 19/11/1998.
REGIMENTO INTERNO – volume II 471
LEI No 10.001, DE 04 DE SETEMBRO DE 2000
Dispõe sobre a prioridade nos procedi- mentos a serem adotados pelo Ministério Público e por outros órgãos a respeito das conclusões das comissões parlamentares de inquérito.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional encaminharão o relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito respectiva, e a resolução que o aprovar, aos chefes do Ministério Pú- blico da União ou dos Estados, ou ainda às autoridades administrativas ou ju- diciais com poder de decisão, conforme o caso, para a prática de atos de sua competência.
Art. 2o A autoridade a quem for encaminhada a resolução informará ao remetente, no prazo de trinta dias, as providências adotadas ou a justificativa pela omissão.
Parágrafo único. A autoridade que presidir processo ou procedimento, administrativo ou judicial, instaurado em decorrência de conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito, comunicará, semestralmente, a fase em que se encontra, até a sua conclusão.
Art. 3o O processo ou procedimento referido no art. 2o terá prioridade sobre qualquer outro, exceto sobre aquele relativo a pedido de habeas corpus, habeas data e mandado de segurança.
Art. 4o O descumprimento das normas desta Lei sujeita a autoridade a sanções administrativas, civis e penais.
472 REGIMENTO INTERNO – volume II
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de setembro de 2000;
179o da Independência e 112o da República.
Fernando Henrique Cardoso José Gregori
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 5/9/2000.
REGIMENTO INTERNO – volume II 473
DECRETO DO PODER EXECUTIVO
DECRETO No 70.274, DE 9 DE MARÇO DE 1972
Aprova as normas do cerimonial público e a ordem geral de precedência.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Art. 1o São aprovadas as normas do cerimonial público e a ordem geral de pre- cedência, anexas ao presente Decreto, que se deverão observar nas solenidades oficiais realizadas na Capital da República, nos Estados, nos Territórios Fede- rais e nas Missões diplomáticas do Brasil.
Art. 2o Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de março de 1972;
151o da Independência e 84o da República. EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza Antônio Delfim Netto Mario David Andreazza
- F. Cirne Lima Jarbas G. Passarinho Julio Barata
- Araripe Macêdo
- Rocha Macêdo
- Rocha Lagôa
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
REGIMENTO INTERNO – volume II 477
Benjamim Mário Baptista João Paulo dos Reis Velloso José Costa Cavalcanti Hiygino C. Corsetti
DAS NORMAS DO CERIMONIAL PÚBLICO
CAPÍTULO I DA PRECEDÊNCIA
Art. 1o O Presidente da República presidirá sempre a cerimônia a que compa- recer.
Parágrafo único. Os antigos Chefes de Estado passarão logo após o Presidente do Supremo Tribunal Federal, desde que não exerçam qualquer função pública. Neste caso, a sua precedência será determinada pela função que estiverem exercendo.
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Art. 25. Hasteia-se diariamente a Bandeira Nacional:
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III – Nas Casas do Congresso Nacional;
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Art. 30. Hasteia-se a Bandeira Nacional em funeral nas seguintes situações:
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