Regime Geral de Previdência Social: Consolidação da Legislação = PDF DOWNLOAD
Regime Gesal de Psevidência Social: Consolidação da Legislação
Coleção Psevidência Social
Volume 15
© 2002 Ministério da Previdência e Assistência Social
Presidente da República: Fernando *enrique Cardoso Ministro da Previdência e Assistência Social: José Cechin Secretário de Previdência Social: Vinícius Carvalho Pinheiro
Diretor do Depto. do Regime Geral de Previdência Social: Geraldo Almir Arruda Diretor Depto. dos Reg. de Prev. no Serviço Público: Delúbio Gomes Pereira da Silva Elaboração: Coordenação-Geral de Legislação e Normas.
Coordenador-Geral: João Donadon
Edição e distribuição:
Ministério da Previdência e Assistência Social Secretaria de Previdência Social
Esplanada dos Ministérios, Bloco F 70.059-900 – Brasília – DF
Tel.: (61) 317-5014 Fax: (61) 317-5195
Tiragem: 6.000 exemplares
Impresso no Brasil / Printed in Brazil Exemplus Comunicação & Marketing Ltda.
É permitida a reprodução total ou parcial desta obra, desde que citada a fonte
SUMÁRIO
Apsesentação……………………………………………………………………………………. 05
Capítulo Psimeiso F Constituição Fedesal………………………………………………… 07
Constituição da República Federativa do Brasil – 1998……………………… 07
Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998………………………. 24
Capítulo Segundo F Responsabilidade Fiscal F Lei Complementas nº 101,
de 4 de maio de 2000……………………………………………………………………….. 27
Capítulo Wesceiso F Regime Gesal de Psevidência Social F RGPS………………… 37
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 – Dispõe sobre a organização
da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências………………… 37
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 – Dispõe sobre os Planos
de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências……………………. 105
Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048,
de 6 de maio de 1999……………………………………………………………………… 167
Anexos……………………………………………………………………………………….. 359
Capítulo Quasto F Legislação Complementas…………………………………………… 499
Leis
Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993……………………………………………………. 499
Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993…………………………………………………….. 501
Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994…………………………………………………….. 501
Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994……………………………………………………. 506
Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996…………………………………………………. 507
Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996……………………………………………….. 507
Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997…………………………………………………. 517
Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997……………………………………………… 517
Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998………………………………………………….. 520
Lei nº 9.676, de 30 de junho de 1998……………………………………………………. 522
Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998……………………………………………… 523
Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998……………………………………………… 526
Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999…………………………………………………… 527
Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999……………………………………………….. 531
Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999……………………………………. 532
Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001………………………………………………….. 534
Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001………………………………………………… 534
Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940…………………………………… 539
Medidas Psovisósias
Medida Provisória nº 2.151-3, de 24 de agosto de 2001…………………………. 547
Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001……………………….. 548
Capítulo Quinto F Legislação Divessa………………………………………………. 551
Leis
Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971……………………………………………….. 551
Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982…………………………………………… 553
Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989…………………………………………… 554
Lei nº 8.686, de 20 de julho de 1993………………………………………………….. 556
Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993…………………………………………….. 556
Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996…………………………………………… 559
Lei nº 9.793, de 19 de abril de 1999………………………………………………….. 560
Decseto
Decreto nº 3.112, de 6 de julho de 1999……………………………………… 561
Decreto nº 3.969, de 15 de outubro de 2001………………………………………… 567
APRESENWAÇÃO
Este volume da Goleção Previdência Social consolida, em um único documento, toda a legislação relativa ao Regime Geral de Previdência Social, constituindo-se em um valioso instrumento de conhecimento, de consulta e de estudo sobre os benefícios e serviços prestados à população brasileira.
A Constituição de 1988 reformulou por completo o sistema previdenciário brasileiro, unificando os regimes urbano e rural, e consagrando os direitos previdenciários sob uma nova dimensão – a da seguridade social. Essas mudanças, como exigido pelo próprio texto constitucional, deram origem às duas leis básicas da Previdência Social: as Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, que tratam, respectivamente, do Plano de Custeio e do Plano de Benefício da Previdência Social.
Posteriormente, percebeu-se a necessidade de aperfeiçoar essas leis, corrigindo distorções, conferindo maior capacidade financeira ao sistema e melhorando a sua administração. Para tanto, diversas outras leis foram editadas, alterando aquelas ou trazendo novas disposições, a exemplo das Leis no 9.032, de 28 de abril de 1995, 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e 9.732, de 11 de dezembro de 1998.
Contudo, diversas distorções e privilégios estavam consagrados em nível constitucional. Impunha-se a alteração da Constituição, o que se deu mediante a Emenda Constitucional nº 20, de 1998. Esse novo marco possibilitou a reformulação de toda a legislação infraconstitucional, em face da nova realidade econômica, social e demográfica. Editou-se, então, a Lei nº 9.876, de 1999, introduzindo critérios atuariais no cálculo dos benefícios e criando atrativos à expansão da cobertura do sistema, entre outras inovações.
Importante citar também a modernização da administração previdenciária. Avançou-se muito na reformulação da rede de atendimento ao segurado e na disponibilização de serviços mediante sistemas informatizados. Especial destaque se dá à edição da Lei nº 10.403, de 8 de janeiro de 2002, que inverte o ônus da prova, dispensando o segurado da apresentação da relação de seus salários e da comprovação de seus vínculos no período que se inicia com o Plano Real, em julho de 1994.
Reconhecendo a obrigação institucional de manter os cidadãos brasileiros cientes dos seus direitos e deveres é que se reúne toda a legislação vigente sobre o Regime Geral de Previdência Social em um único exemplar, agregando ainda textos legais relativos a outros benefícios, tais como: talidomida, ex-combatentes, seringueiros etc., que compõem a gama de benefícios que hoje são concedidos e mantidos pela Previdência Social.
Cumpre-se, assim, uma importante tarefa de informar, esclarecer e conscientizar todos que se socorrem da legislação previdenciária, propiciando-lhes os meios indispensáveis à compreensão do assunto.
Brasília, março de 2002
JOSÉ CEC*IN
Ministro da Previdência e Assistência Social
CAPÍTULO PRIMEIRO
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – 1988
(…)
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
……………………………………………………………………………………………………….
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Gonstitucional nº 26, de 14/02/2000:)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
……………………………………………………………………………………………………….
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
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IV – salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação,
saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
……………………………………………………………………………………………………….
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
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XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Gonstitucional nº 20, de 15/12/98)
……………………………………………………………………………………………………….
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
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XXIV – aposentadoria;
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XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
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XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Gonstitucional nº 20, de 15/12/98)
……………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
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Art. 22. Compete privativamente à União Legislar sobre:
……………………………………………………………………………………………………….
XXIII – seguridade social;
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
……………………………………………………………………………………………………….
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;
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TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
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CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
……………………………………………………………………………………………………….
Seção II
Dos Servidores Públicos
……………………………………………………………………………………………………….
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada ao artigo pela Emenda Gonstitucional nº 20, de 15/12/98)
……………………………………………………………………………………………………….
- 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
- 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
- 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
- 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
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TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
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CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
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Seção I Disposições Gerais
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Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se- ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
……………………………………………………………………………………………………….
- 1º A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.
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Seção V
Dos Tribunais e Juízes do Trabalho
……………………………………………………………………………………………………….
Art.114……………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………………
- 3° Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.
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TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
……………………………………………………………………………………………………….
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção I
Dos Princípios Gerais
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Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
……………………………………………………………………………………………………….
III – cobrar tributos:
……………………………………………………………………………………………………….
- b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
……………………………………………………………………………………………………….
CAPÍTULO III
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
……………………………………………………………………………………………………….
Seção II Dos Orçamentos
……………………………………………………………………………………………………….
Art. 167. São vedados:
……………………………………………………………………………………………………….
XI – a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Inciso incluído pela Emenda Gonstitucional nº 20, de 15/12/98)
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TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
……………………………………………………………………………………………………….
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I Disposições Gerais
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
- – universalidade da cobertura e do atendimento;
- – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
- – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;
V – eqüidade na forma de participação no custeio; VI – diversidade da base de financiamento;
VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Gonstitucional nº 20, de 15/12/98)
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
- – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Gonstitucional nº 20, de 15/12/98)
- a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Redação dada pela Emenda Gonstitucional nº 20, de 15/12/98)
- a receita ou o faturamento; (Redação dada pela Emenda Gonstitucional nº 20, de 15/12/98)
- o lucro; (Redação dada pela Emenda Gonstitucional nº 20, de 15/12/98)
- – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o 201; (Redação dada pela Emenda Gonstitucional nº 20, de 15/12/98)
- – sobre a receita de concursos de prognósticos.
- 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
- 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
- 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
- 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
- 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
- 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b”.
- 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
- 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Gonstitucional nº 20, de 15/12/98)
- 9° As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra.( Parágrafo incluído pela Emenda Gonstitucional nº 20, de 15/12/98)
- 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (Parágrafo incluído pela Emenda Gonstitucional nº 20, de 15/12/98)
- 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. (Parágrafo incluído pela Emenda Gonstitucional nº 20, de 15/12/98)
Seção III
Da Previdência Social
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Gonstitucional nº 20, de 15/12/98)
- – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
(Redação dada pela Emenda Gonstitucional nº 20, de 15/12/98)
- – proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Gonstitucional nº 20, de 15/12/98)
- – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Gonstitucional nº 20, de 15/12/98)
- – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Gonstitucional nº 20, de 15/12/98)
- – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no 2º. (Redação dada pela Emenda Gonstitucional nº 20, de 15/12/98)
- 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Gonstitucional nº 20, de 15/12/98)
- 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Gonstitucional nº 20, de 15/12/98)
- 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Gonstitucional nº 20, de 15/12/98)
- 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. (Redação dada pela Emenda Gonstitucional nº 20, de 15/12/98)
- 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. (Redação dada pela Emenda Gonstitucional nº 20, de 15/12/98)
- 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. (Redação dada pela Emenda Gonstitucional nº 20, de 15/12/98)
- 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Gonstitucional nº 20, de 15/12/98)
- – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Gonstitucional nº 20, de 15/12/98)
- – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Gonstitucional nº 20, de 15/12/98)
- 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Gonstitucional nº 20, de 15/12/98)
- 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Parágrafo incluído pela Emenda Gonstitucional nº 20, de 15/12/98)
- 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. (Parágrafo incluído pela Emenda Gonstitucional nº 20, de 15/12/98)
- 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Parágrafo incluído pela Emenda Gonstitucional nº 20, de 15/12/98)
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pela Emenda Gonstitucional nº 20, de 15/12/98)
- 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. (Redação dada pela Emenda Gonstitucional nº 20, de 15/12/98)
- 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Gonstitucional nº 20, de 15/12/98)
- 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Parágrafo incluído pela Emenda Gonstitucional nº 20, de 15/12/98)
- 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada. (Parágrafo incluído pela Emenda Gonstitucional nº 20, de 15/12/98)
- 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. ( Parágrafo incluído pela Emenda Gonstitucional nº 20, de 15/12/98)
- 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. (Parágrafo incluído pela Emenda Gonstitucional nº 20, de 15/12/98)
Seção IV
Da Assistência Social
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
- – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
- – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
- – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
- – descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
- – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
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TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS
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Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
……………………………………………………………………………………………………….
Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI. (Artigo incluído pela Emenda Gonstitucional nº 20, de 15/12/98)
……………………………………………………………………………………………………….
Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo. (Artigo incluído pela Emenda Gonstitucional nº 20, de 15/12/98)
(…..)
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
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Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
- – aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;
- – pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
- – em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior;
- – assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;
- – aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;
- – prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou
Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.
Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.
- 1º O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.
- 2º Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes.
- 3º A concessão do benefício far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e cinqüenta dias da promulgação da Constituição.
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Art. 71. É instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim nos períodos de 01/01/1996 a 30/06/97 e 01/07/97 a 31/12/1999, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, incluindo a complementação de recursos de que trata o § 3º do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a programas de relevante interesse econômico e social.
- 1º Ao Fundo criado por este artigo não se aplica o disposto na parte final do inciso II do § 9º do art. 165 da Constituição.
- 2º O Fundo criado por este artigo passa a ser denominado Fundo de Estabilização Fiscal a partir do início do exercício financeiro de 1996.
- 3º O Poder Executivo publicará demonstrativo da execução orçamentária, de periodicidade bimestral, no qual se discriminarão as fontes e usos do Fundo criado por este artigo.
Art. 72. Integram o Fundo Social de Emergência:
- – o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte sobre pagamentos efetuados, a qualquer título pela União, inclusive suas autarquias e fundações;
- – a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela Lei nº 894, de 21 de junho de 1994, e pelas Leis nºs 8.849 e 8.848, ambas de 28 de janeiro de 1994, e modificações posteriores;
- – a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o 1º do Art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, passa a ser de trinta por cento, sujeita a alteração por lei ordinária, mantidas as demais normas da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988;
- – vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos e contribuições da União, já instituídos ou a serem criados, excetuado o previsto nos incisos I, II e III, observado o disposto nos § 3º e 4º;
- – a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 a 1995, bem assim nos períodos de 1ºde janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e de 1º de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração por lei ordinária posterior, sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer
- – outras receitas previstas em lei específica.
- 1º As alíquotas e a base de cálculo previstas nos incisos III e V aplicar-se-ão a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à promulgação desta emenda.
- 2º As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão previamente deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação ou participação constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto nos artigos, 159, 212 e 239 da Constituição.
- 3º A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base de cálculo das vinculações ou participações constitucionais previstas nos artigos 153, § 5º, 157, II, 212 e 239 da Constituição.
- 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos nos Artigos 158, II e 159 da Constituição.
- 5º A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do inciso II deste artigo, não poderá exceder a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua arrecadação.
Art. 73. Na regulação do Fundo Social de emergência não poderá ser utilizado instrumento previsto no inciso V do Art. 59 da Constituição.
Art. 74. A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.
- 1º A alíquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei.
- 2º A contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153,
- 5º, e 154, I, da Constituição.
- 3º O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo será destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde.
- 4º A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos.
Art. 75. É prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira de que trata o art. 74, instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, modificada pela Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, cuja vigência é também prorrogada por idêntico prazo.
- 1º Observado o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal, a alíquota da contribuição será de trinta e oito centésimos por cento, nos primeiros doze meses, e de trinta centésimos, nos meses subseqüentes, facultado ao Poder Executivo reduzi-la total ou parcialmente, nos limites aqui definidos.
- 2º O resultado do aumento da arrecadação, decorrente da alteração da alíquota, nos exercícios financeiros de 1999, 2000 e 2001, será destinado ao custeio da previdência social.
- 3º É a União autorizada a emitir títulos da dívida pública interna, cujos recursos
serão destinados ao custeio da saúde e da previdência social, em montante equivalente ao produto da arrecadação da contribuição, prevista e não realizada em 1999.
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998
Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências.
(…)
Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
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- 3º São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 4º Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
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Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
- – contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
- – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
- trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
- um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea
- 1º O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do “caput”, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar- se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
- – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
- trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
- um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
- – o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o “caput”, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por
- 2º O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no “caput”, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.
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Art. 12. Até que produzam efeitos as leis que irão dispor sobre as contribuições de que trata o art. 195 da Constituição Federal, são exigíveis as estabelecidas em lei, destinadas ao custeio da seguridade social e dos diversos regimes previdenciários.
Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e
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sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 15. Até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda.
(…)
CAPÍTULO SEGUNDO
RESPONSABILIDADE FISCAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
(…)
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
- 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
- 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
- 3o Nas referências:
- – à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
- o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;
- as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
- – a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
- – a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
- – ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
- – empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;
- – empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
- – receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
- na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do 195, e no art. 239 da Constituição;
- nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
- na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no 9o do art. 201 da Constituição.
- 1o Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
- 2o Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1o do art. 19.
- 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
Seção I
Do Plano Plurianual
Art. 3o (VETADO)
Seção II
Da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art.
165 da Constituição e:
I – disporá também sobre:
- a) equilíbrio entre receitas e despesas;
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- 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
- 2o O Anexo conterá, ainda:
- – avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
- – demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
- – evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
- – avaliação da situação financeira e atuarial:
- dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
- dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
- – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
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Seção III
Da Lei Orçamentária Anual
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
- – conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o 1o do art. 4o;
- – será acompanhado do documento a que se refere o 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
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CAPÍTULO III
DA RECEITA PÚBLICA
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Seção II
Da Renúncia de Receita
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
- – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
- – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
- 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
- 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
- 3o O disposto neste artigo não se aplica:
- – às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;
- – ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Geração da Despesa
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
- – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
- – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
- 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
- – adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
- – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
- 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
- 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
- 4o As normas do caput constituem condição prévia para:
I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da
Constituição.
Subseção I
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
- 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
- 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
- 3oPara efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
- 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
- 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
- 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
- 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
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Seção III
Das Despesas com a Seguridade Social
Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do
- 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.
- 1o É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:
- – concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente;
- – expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
- – reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor
- 2o O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.
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CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO
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Seção IV
Das Operações de Crédito
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Subseção II Das Vedações
Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar.
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CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Transparência da Gestão Fiscal
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.
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CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do regime geral da previdência social.
- 1o O Fundo será constituído de:
- – bens móveis e imóveis, valores e rendas do Instituto Nacional do Seguro Social não utilizados na operacionalização deste;
- – bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que lhe vierem a ser vinculados por força de lei;
- – receita das contribuições sociais para a seguridade social, previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do 195 da Constituição;
- – produto da liquidação de bens e ativos de pessoa física ou jurídica em débito com a Previdência Social;
- – resultado da aplicação financeira de seus ativos; VI – recursos provenientes do orçamento da União.
- 2o O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da lei.
(…)
CAPÍTULO TERCEIRO
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Lei nº 8.212, de 24 de Julho de 1991.
Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO I
CONCEITUAÇÃO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
- universalidade da cobertura e do atendimento;
- uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e
rurais;
- seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
- irredutibilidade do valor dos benefícios;
- eqüidade na forma de participação no custeio;
- diversidade da base de financiamento;
- caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e
Nota:
O inciso VII do art. 194 da Gonstituição Federal, na redação dada pelo art. 1º da Emenda Gonstitucional nº 20, de 1998, estabelece a gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
TÍTULO II DA SAÚDE
Art. 2º A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
- acesso universal e igualitário;
- provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;
- descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
- atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;
- participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde;
- participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos
TÍTULO III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 3º A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Nota:
O art. 201 da Gonstituição Federal, na redação dada pelo art. 1º da Emenda Gonstitucional nº 20, de 1998, dá nova forma à organização da previdência social, como segue:
“Art. 201 A previdência social será organizada sob forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III- proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
- – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
- – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no 2º.”
Parágrafo único. A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
- universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;
- valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;
- cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente;
- preservação do valor real dos benefícios;
- previdência complementar facultativa, custeada por contribuição
Nota:
Alínea “e” sem efeito em face da nova redação dada ao § 7º do art. 201 da Gonstituição Federal, pelo art. 1º da Emenda Gonstitucional nº 20, de 1998.
TÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 4º A Assistência Social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social.
Parágrafo único. A organização da Assistência Social obedecerá às seguintes diretrizes:
- descentralização político-administrativa;
- participação da população na formulação e controle das ações em todos os
níveis.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 5º As ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social, conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social, na forma desta Lei.
Art. 6º Fica instituído o Conselho Nacional da Seguridade Social, órgão superior de deliberação colegiada, com a participação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de representantes da sociedade civil.
- 1º O Conselho Nacional da Seguridade Social terá dezessete membros e respectivos suplentes, sendo: (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 5.1.93)
- 4 (quatro) representantes do Governo Federal, dentre os quais, 1(um) da área de saúde, 1(um) da área de previdência social e 1(um) da área de assistência social;
- 1 (um) representante dos governos estaduais e 1 (um) das prefeituras municipais;
- oito representantes da sociedade civil, sendo quatro trabalhadores, dos quais pelo menos dois aposentados, e quatro empresários; (Redação dada pela Lei nº 619, de 5.1.93)
- 3 (três) representantes membros dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da seguridade social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da Seguridade (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
- 2º Os membros do Conselho Nacional da Seguridade Social serão nomeados pelo Presidente da República.
- 3º O Conselho Nacional da Seguridade Social será presidido por um dos seus integrantes, eleito entre seus membros, que terá mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição, e disporá de uma Secretaria-Executiva, que se articulará com os conselhos setoriais de cada área.
- 4º Os representantes dos trabalhadores, dos empresários e respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
- 5º As áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social organizar-se-ão em conselhos setoriais, com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil.
- 6º O Conselho Nacional da Seguridade Social reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre, por convocação de seu presidente, ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de um terço de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo de até 7 (sete) dias para realização da reunião.
- 7º As reuniões do Conselho Nacional da Seguridade Social serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação a maioria simples dos votos.
- 8º Perderá o lugar no Conselho Nacional da Seguridade Social o membro que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no ano, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificado por escrito ao Conselho, na forma estabelecida pelo seu regimento.
- 9º A vaga resultante da situação prevista no parágrafo anterior será preenchida através de indicação da entidade representada, no prazo de 30 (trinta) dias.
- 10. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
- 11. As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes de sua participação no Conselho, serão abonadas, computando- se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
Nota:
Artigo revogado desde a edição da Medida Provisória nº 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada até a de nº 2.216-37, de 31.8.2001, vigorando em função do disposto no art. 2º da Emenda Gonstitucional nº 32, de 11.9.2001.
Art. 7º Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social:
- – estabelecer as diretrizes gerais e as políticas de integração entre as áreas, observado o disposto no inciso VII do 194 da Constituição Federal;
- – acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos e o desempenho dos programas realizados, exigindo prestação de contas;
- – apreciar e aprovar os termos dos convênios firmados entre a seguridade social e a rede bancária para a prestação dos serviços;
- – aprovar e submeter ao Presidente da República os programas anuais e plurianuais da Seguridade Social;
- – aprovar e submeter ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamentos a proposta orçamentária anual da Seguridade Social;
- – estudar, debater e aprovar proposta de recomposição periódica dos valores dos benefícios e dos salários-de-contribuição, a fim de garantir, de forma permanente, a preservação de seus valores reais;
- – zelar pelo fiel cumprimento do disposto nesta Lei e na legislação que rege a Seguridade Social, assim como pelo cumprimento de suas deliberações;
- – divulgar através do Diário Oficial da União, todas as suas deliberações; IX – elaborar o seu regimento
Nota:
Artigo revogado desde a edição da Medida Provisória nº 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada até a de nº 2.216-37, de 31.8.2001, vigorando em função do disposto no art. 2º da Emenda Gonstitucional nº 32, de 11.9.2001.
Art. 8º As propostas orçamentárias anuais ou plurianuais da Seguridade Social serão elaboradas por Comissão integrada por 3 (três) representantes, sendo 1 (um) da área da saúde, 1 (um) da área da previdência social e 1 (um) da área de assistência social.
Art. 9º As áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social são objeto de leis específicas, que regulamentarão sua organização e funcionamento.
TÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
INTRODUÇÃO
Art. 10. A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.
Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:
- – receitas da União;
- – receitas das contribuições sociais; III – receitas de outras
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
- as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
- as dos empregadores domésticos;
- as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
- as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
- as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
Nota:
O art. 195 da Gonstituição Federal, na redação dada pelo art. 1º da Emenda Gonstitucional nº 20, de 1998, dispõe de forma mais abrangente acerca das contribuições sociais, como segue:
“Art.195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
- – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
- a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física, que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
- a receita ou o faturamento;
- o lucro;
- – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o 201.”
CAPÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES
Seção I Dos Segurados
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I – como empregado:
- aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
- aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;
- o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
- aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
- o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;
- o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;
- o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais; (Alínea acrescentada pela Lei nº 647, de 13.4.93)
Nota:
O §13 do art. 40 da Gonstituição Federal, acrescentado pelo art. 1º da Emenda Gonstitucional nº 20, de 1998, vincula ao Regime Geral de Previdência Social o servidor público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público.
- o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.506, de 10.97)
- o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Alínea acrescentada pela Lei nº 876, de 26.11.99)
- – como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
- – (Revogado pela Lei nº 876, de 26.11.99)
- – (Revogado pela Lei nº 876, de 26.11.99)
- – como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 876, de 26.11.99)
- a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 876, de 26.11.99)
- a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 876, de 26.11.99)
- o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pela Lei nº 403, de 8.1.2002)
- (Alínea revogada pela Lei nº 876, de 26.11.99)
- o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 11.99)
- o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Alínea acrescentada pela Lei nº 876, de 26.11.99)
- quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Alínea acrescentada pela Lei nº 876, de 26.11.99)
- a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Alínea acrescentada pela Lei nº 876, de 26.11.99)
- – como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento;
- – como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar (Redação dada pela Lei nº 8.398, de 7.1.92)
Nota:
O inciso XXXIII do art. 7º da Gonstituição Federal, na redação dada pelo art. 1º da Emenda Gonstitucional nº 20, de 1998, estabelece dezesseis anos como a idade mínima para o trabalho do menor.
- 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
- 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.
- 3º O INSS instituirá Carteira de Identificação e Contribuição, sujeita a renovação anual, nos termos do Regulamento desta Lei, que será exigida: (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
- – da pessoa física, referida no inciso V alínea “a” deste artigo, para fins de sua inscrição como segurado e habilitação aos benefícios de que trata a Lei nº 213, de 24 de julho de 1991; (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
- – do segurado especial, referido no inciso VII deste artigo, para sua inscrição, comprovação da qualidade de segurado e do exercício de atividade rural e habilitação aos benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Inciso acrescentado pela Lei nº 870, de 15.4.94)
- 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
- 5º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
- 6o Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
- 1o Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
- 2o Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 14. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21, desde que não incluído nas disposições do art. 12.
Notas:
- O inciso XXXIII do art. 7º da Gonstituição Federal, na redação dada pelo art. 1º da Emenda Gonstitucional nº 20, de 1998, estabelece dezesseis anos como a idade mínima para o trabalho do
- O 5º do art. 201 da Gonstituição Federal, na redação dada pelo art. 1º da Emenda Gonstitucional nº 20, de 1998, veda a vinculação, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
Seção II
Da Empresa e do Empregador Doméstico
Art. 15. Considera-se:
- – empresa – a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;
- – empregador doméstico – a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
Art. 16. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual.
Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual.
Art. 17. Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea “d” do parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações desta Lei de Saúde e Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
Art. 18. Os recursos da Seguridade Social referidos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do parágrafo único do art. 11 desta Lei poderão contribuir, a partir do exercício de 1992, para o financiamento das despesas com pessoal e administração geral apenas do Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social-INAMPS, da Fundação Legião Brasileira de Assistência-LBA e da Fundação Centro Brasileira para Infância e Adolescência.
Nota:
O inciso XI do art. 167 da Gonstituição Federal, na redação dada pelo art. 1º da Emenda Gonstitucional nº 20, de 1998, veda a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a e II, da Gonstituição Federal para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Gonstituição Federal.
Art. 19. O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas “d” e “e” do parágrafo único do art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO
Seção I
Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário- de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: (Redação do caput dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
SalásioFdeFcontsibuição | Alíquota em % |
Até R$ 249,80 | 8,00 |
de R$ 249,81 até R$ 416,33 | 9,00 |
de R$ 416,34 até R$ 832,66 | 11,00 |
(Valores e alíquotas dados pela Lei nº 9.129, de 20.11.95)
Nota:
Valores atualizados, a partir de 1º de junho de 2001, pela Portaria MPAS nº 1.987, de 4.6.2001, como segue
SalásioFdeFcontsibuição (R$) | Alíquota % |
Até 429,00 | 7,65 |
de 429,01 até 540,00 | 8,65 |
de 540,01 até 715,00 | 9,00 |
de 715,01 até 1.430,00 | 11,00 |
Obs. As alíquotas são reduzidas apenas para salários e remunerações até três salários mínimos, em função do disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24.10.1996.
- 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5.1.93)
- 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.620, de 5.1.93 )
Seção II
Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo
(Reda ão dada pela Lei nº 9.87✓/99)
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I – (Revogado pela Lei nº 9.711, de 20.11.98); II – (Revogado pela Lei nº 9.711, de 20.11.98).
Parágrafo único. Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
CAPÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
Notas:
- A Lei nº 9.317, de 5.12.1996, alterada pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998, dispõe sobre o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES.
- O empregador rural pessoa jurídica, inclusive a agroindústria, contribuirá, em substituição às contribuições previstas neste artigo, sobre o valor total da comercialização da produção rural, conforme disposto no art. 25 da Lei nº 8.870, de 15.4.94, na redação dada pela Lei nº 9.528, de 12.97, e no art. 22-B desta Lei, na redação da Lei nº 10.256, de 9.7.2001.
- O 2º da Lei nº 10.243, de 19.6. 2001, ao dar nova redação ao § 2º do art. 458 da GLT, excluiu do conceito de salário as seguintes utilidades:
- – vestuários;
- – educação;
- – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
- – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro- saúde;
- – seguros de vida e de acidentes pessoais; VI – previdência
Essa alteração, contudo, não repercute sobre a base de cálculo da contribuição de que trata os
incisos I e II deste artigo.
- – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 876, de 26.11.99)
- – para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 732, de 11.12.98)
- 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
- 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
- 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado
- – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Inciso acrescentado pela Lei nº 876, de 26.11.99)
- – quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
- 1o No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
- 2º Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28.
- 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.
Nota:
Atualmente Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS. Denominação instituída pelo art. 13, inciso XVI da Lei nº 9.649, de 27.5.1998.
- 4º O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional da Seguridade Social, mecanismos de estímulo às empresas que se utilizem de empregados portadores de deficiências física, sensorial e/ou mental com desvio do padrão médio.
- 5º (Parágrafo revogado pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
- 6º A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
- 7º Caberá à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
- 8º Caberá à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional informar à entidade promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
- 9º No caso de a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional receber recursos de empresa ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, esta última ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer dedução, no prazo estabelecido na alínea “b”, inciso I, do art. 30 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
- 10. Não se aplica o disposto nos §§ 6º ao 9º às demais associações desportivas, que devem contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
- 11. O disposto nos §§ 6º a 9º aplica-se à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional e que se organize na forma da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
- 12. (VETADO) (Lei nº 10.170, de 29.12.2000)
- 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.170, de 29.12.2000)
Art. 22-A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de: (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
- – dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social;
- – zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.
- 1º (VETADO)
- 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 desta Lei.
- 3º Na hipótese do § 2º, a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição de que trata o caput.
- 4º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.
- 5º O disposto no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da comercialização da produção, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR). (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
Art. 22-B. As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22 desta Lei são substituídas, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 25A, pela contribuição dos respectivos produtores rurais, calculada na forma do art. 25 desta Lei.(Artigo acrescentado pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
Art. 23. As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social, além do disposto no art. 22, são calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
- – 2% (dois por cento) sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22, do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e alterações posteriores;
Notas:
- Esta alíquota, a partir de 1º de abril de 1992, por força da Lei Complementar nº 70, de 12.1991, passou a incidir sobre o faturamento mensal.
- Alíquota elevada para 3% , a partir de 1º de fevereiro de 1999, pela Lei nº 9.718, de 11.1998.
- – 10% (dez por cento) sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei nº 8.034, de 12 de abril de
Notas:
- A Lei nº 9.249, de 26.12.1995, alterou a contribuição sobre o lucro líquido, passando a alíquota a ser de 8% a partir de 1º de janeiro de 1996;
- Medida Provisória nº 2.037-25, de 21.12.2000, reeditada até a de nº 2.158-35, de 8.2001, vigorando em função do art. 2º da Emenda Gonstitucional nº 32, de 11.9.2001, estabeleceu, em seu art. 6º, os seguintes adicionais sobre a Gontribuição Social Sobre o Lucro Líquido – GSLL:
- – de quatro pontos percentuais, relativamente aos fatos geradores ocorridos de 1º de maio de 1999 a 31 de janeiro de 2000;
- – de um ponto percentual, relativamente aos fatos geradores ocorridos de 1º de fevereiro de 2000 a 31 de dezembro de
- 1º No caso das instituições citadas no § 1º do art. 22 desta Lei, a alíquota da contribuição prevista no inciso II é de 15% (quinze por cento).
Notas:
- Alíquota elevada em mais 8% pela Lei Gomplementar nº 70, de 12.1991, e posteriormente reduzida para 18% por força da Lei nº 9.249, de 26.12.1995.
- Alíquota reduzida para 8% em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1999, de acordo com o 7º da Medida Provisória nº 2.037-25, de 21.12.2000, reeditada até a de nº 2.158-35, de 24.8.2001, vigorando em função do art. 2º da Emenda Gonstitucional nº 32, de 11.9.2001.
- 2º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que trata o art. 25.
CAPÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
Art. 24. A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
CAPÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL E DO PESCADOR
(Alterado pela Lei nº 8.398, de 7.1.92)
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, 9.7.2001)
- – 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 528, de 10.12.97)
- – 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 12.97)
- 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92)
- 2º A pessoa física de que trata a alínea “a” do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92)
- 3º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.540, de 22.12.92)
- 4º Não integra a base de cálculo dessa contribuição a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem sobre o produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira e a utilização como cobaias para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e quem a utilize diretamente com essas finalidades, e no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.540, de 22.12.92)
- 5º (VETADO na Lei nº 8.540, de 22.12.92)
- 6º (Parágrafo revogado pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
- 7º (Parágrafo revogado pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
- 8º (Parágrafo revogado pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
- 9o (VETADO na Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
Art. 25-A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços,
exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
- 1º O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de cada um dos produtores rurais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
- 2º O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma do regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
- 3º Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
- 4º (VETADO na Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
CAPÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS
Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo. (Redação dada pela Lei nº 8.436, de 25.6.92)
Notas:
- A Lei nº 288, de 1.7.1996, destinou 30% da renda líquida dos concursos de prognósticos ao Programa de Grédito Educativo.
- Atualmente, 30% da renda líquida dos concursos de prognósticos constitui receita do Fundo de Financiamento ao Estudante de Nível Superior – FIES (II, art.2º), criado pela Medida Provisória nº 1.827, de 27.5.1999, reeditada até a de nº 2.094-28, de 13.6.2001, quando foi convertida na Lei nº 260, de 12.7.2001.
- 1º Consideram-se concursos de prognósticos todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.
- 2º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por renda líquida o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com a administração, conforme fixado em lei, que inclusive estipulará o valor dos direitos a serem pagos às entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos.
- 3º Durante a vigência dos contratos assinados até a publicação desta Lei com o Fundo de Assistência Social-FAS é assegurado o repasse à Caixa Econômica Federal-CEF dos valores necessários ao cumprimento dos mesmos.
CAPÍTULO VIII DAS OUTRAS RECEITAS
Art. 27. Constituem outras receitas da Seguridade Social:
- – as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;
- – a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;
- – as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;
- – as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras; V – as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
- – 50% (cinqüenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do 243 da Constituição Federal;
- – 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal;
- – outras receitas previstas em legislação específica.
Parágrafo único. As companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de dezembro de 1974, deverão repassar à Seguridade Social 50% (cinqüenta por cento) do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único de Saúde- SUS, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.
Nota:
O parágrafo único do art. 78 da Lei nº 9.503, de 23.9.1997, altera a destinação da receita proveniente do DPVAT, regulamentado pelo Decreto nº 2.867, de 28.12.1998, como segue:
“Art. 78………………………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. O percentual de dez por cento do total dos valores arrecadados destinados à Previdência Social, do Prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, serão repassados mensalmente ao Goordenador do Sistema Nacional de Trânsito para aplicação exclusiva em programas de que trata este artigo.”
CAPÍTULO IX
DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Nota:
- O art. 2º da Lei nº 10.243, de 19.6.2001, ao dar nova redação ao § 2º do art. 458 da GLT, excluiu do conceito de salário as seguintes utilidades:
- – vestuários;
- – educação;
- – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
- – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
- – seguros de vida e de acidentes pessoais; VI – previdência
Tal alteração, contudo, não repercute sobre o salário-de-contribuição de que trata este artigo.
- – para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
- – para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o 5o; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
- – para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o 5o. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
- 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.
- 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
- 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
- 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.
- 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
Nota:
Valor atualizado, a partir de 1º de junho de 2001, pela Portaria MPAS nº 1.987, de 4.6.2001, para R$ 1.430,00 (um mil quatrocentos e trinta reais).
- 6º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo a previdência complementar, pública e privada, em especial para os que possam contribuir acima do limite máximo estipulado no parágrafo anterior deste artigo.
Nota:
Em face da nova redação dada ao art. 202 da Gonstituição Federal, pelo art. 1º da Emenda Gonstitucional nº 20, de 1998, o parágrafo está sem efeito no que se refere à previdência complementar pública.
- 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de- contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
- 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
- o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal; (Alínea acrescentada pela Lei nº 528, de 10.12.97)
- (VETADA na Lei nº 528, de 10.12.97)
- (Revogada pela Lei nº 711, de 20.11.98)
- 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
- os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário- maternidade; (Redação dada pela Lei nº 528, de 10.12.97)
- as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 929, de 30 de outubro de 1973;
- a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 321, de 14 de abril de 1976;
Nota:
Atualmente Ministério do Trabalho e Emprego. Denominação instituída pela Medida Provisória nº 2.049-26, de 21.12.2000, reeditada até a de nº 2.216-37, de 31.8.2001, vigorando em função do disposto no art. 2º da Emenda Gonstitucional nº 32, de 11.9.2001.
- as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
- as importâncias: (Alínea alterada e itens de 1 a 5 acrescentados pela Lei nº 9.528, de 12.97, e de 6 a 9 acrescentados pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
- previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
- relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;
- recebidas a título da indenização de que trata o 479 da CLT;
- recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
- recebidas a título de incentivo à demissão;
- recebidas a título de abono de férias na forma dos 143 e 144 da CLT;
- recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;
- recebidas a título de licença-prêmio indenizada;
- recebidas a título da indenização de que trata o 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
- a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
- a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 528, de 10.12.97)
- as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;
- a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 494, de 7 de dezembro de 1977;
- a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
- o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP; (Alínea acrescentada pela Lei nº 528, de 10.12.97)
- os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Alínea acrescentada pela Lei nº 528, de 10.12.97)
Nota:
Atualmente Ministério do Trabalho e Emprego. Denominação instituída pela Medida Provisória nº 2.049-26, de 21.12.2000, reeditada até a de nº 2.216-37, de 31.8.2001, vigorando em função do disposto no art. 2º da Emenda Gonstitucional nº 32, de 11.9.2001.
- a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; (Alínea acrescentada pela Lei nº 528, de 10.12.97)
- as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; (Alínea acrescentada pela Lei nº 528, de 10.12.97)
- o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os 9º e 468 da CLT; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
- o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; (Alínea acrescentada pela Lei nº 528, de 10.12.97)
- o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; (Alínea acrescentada pela Lei nº 528, de 10.12.97)
- o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Alínea acrescentada pela Lei nº 528, de 10.12.97)
- o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
- a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
- os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; (Alínea acrescentada pela Lei nº 528, de 10.12.97)
- x) o valor da multa prevista no 8º do art. 477 da CLT. (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
- 10. Considera-se salário-de-contribuição, para o segurado empregado e trabalhador avulso, na condição prevista no § 5º do art. 12, a remuneração efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 29. (Artigo revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Nota:
A Lei nº 9.876, de 26.11.1999, estabeleceu, em seu art. 4º, disposição transitória sobre salário-de-contribuição, para os contribuintes individuais (empresário, trabalhador autônomo, a este equiparado e segurado facultativo) conforme segue:
“Art. 4o Gonsidera-se salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, o salário-base, determinado conforme o art. 29 da Lei no 8.212, de 1991, com a redação vigente naquela data.
- 1o O número mínimo de meses de permanência em cada classe da escala de salários-base de que trata o art. 29 da Lei no 8.212, de 1991, com a redação anterior à data de publicação desta Lei, será reduzido, gradativamente, em doze meses a cada ano, até a extinção da referida escala.
- 2o Havendo a extinção de uma determinada classe em face do disposto no § 1o, a classe subseqüente será considerada como classe inicial, cujo salário-base variará entre o valor correspondente ao da classe extinta e o da nova classe inicial.
- 3o Após a extinção da escala de salários-base de que trata o § 1o, entender-se-á por salário- de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto nos incisos III e IV do art. 28 da Lei no 8.212, de 1991, com a redação dada por esta Lei.”
CAPÍTULO X
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5.1.93)
- – a empresa é obrigada a:
- arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
- recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, até o dia dois do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 876, de 26.11.99)
- recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente;
- – os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 876, de 26.11.99)
Nota:
A Lei nº 9.676, de 30.6.1998, facultou a trimestralidade do recolhimento das contribuições para segurados enquadrados até a classe 2 na escala de salários-base. Gontudo, o Decreto nº 2.664, de 10.7.1998, que a regulamentou, limitou o recolhimento trimestral para valores até a classe 1, que à época correspondia ao valor do salário mínimo.
- – a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento; (Redação dada pela Lei 528, de 10.12.97)
- – a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea “a” do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; (Redação dada pela Lei 528, de 10.12.97)
- – o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 444, de 20.7.92)
Nota:
A Lei nº 9.676, de 30.6.1998, facultou a trimestralidade do recolhimento das contribuições para segurado empregado doméstico até o valor correspondente à classe 2 na escala de salários- base. Gontudo, o Decreto nº 2.664, de 10.7.1998, que a regulamentou, limitou o recolhimento trimestral para valores até a classe 1, que à época correspondia a um salário mínimo.
- – o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem; (Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97)
- – exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor;
- – nenhuma contribuição à Seguridade Social é devida se a construção residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, for executada sem mão-de-obra assalariada, observadas as exigências do regulamento;
- – as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;
- – a pessoa física de que trata a alínea “a” do inciso V do 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua produção: (Inciso alterado e alíneas acrescentadas pela Lei 9.528, de 10.12.97)
- no exterior;
- diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física;
- à pessoa física de que trata a alínea “a” do inciso V do 12;
- ao segurado especial;
- – aplica-se o disposto nos incisos III e IV deste artigo à pessoa física não produtor rural que adquire produção para venda no varejo a consumidor pessoa física. (Inciso acrescentado pela Lei nº 528, de 10.12.97)
- 1º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
- 2o Se não houver expediente bancário nas datas indicadas, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
- 3º Aplica-se à entidade sindical e à empresa de origem o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I, relativamente à remuneração do segurado referido no § 5º do art. 12. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
- 4o Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
- 5o Aplica-se o disposto no § 4o ao cooperado que prestar serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão- de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5º do art. 33. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
- 1º O valor retido de que trata o caput, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, será compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
- 2º Na impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será objeto de restituição. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
- 3º Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
- 4º Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços: (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
I – limpeza, conservação e zeladoria; II – vigilância e segurança;
- – empreitada de mão-de-obra;
- – contratação de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de
- 5º O cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada contratante. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
Art. 32. A empresa é também obrigada a:
- – preparar folhas-de-pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social;
- – lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
- – prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e ao Departamento da Receita Federal-DRF todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização.
Nota:
Atualmente Secretaria da Receita Federal – SRF. Denominação instituída pela Lei nº 8.490, de 19.11.1992.
- – informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
- 1º O Poder Executivo poderá estabelecer critérios diferenciados de periodicidade, de formalização ou de dispensa de apresentação do documento a que se refere o inciso IV, para segmentos de empresas ou situações específicas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
- 2º As informações constantes do documento de que trata o inciso IV, servirão como base de cálculo das contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, bem como comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
- 3º O regulamento disporá sobre local, data e forma de entrega do documento previsto no inciso IV. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
- 4º A não apresentação do documento previsto no inciso IV, independentemente do recolhimento da contribuição, sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente a multa variável equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no art. 92, em função do número de segurados, conforme quadro abaixo: (Parágrafo e tabela acrescentados pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
0 a 5 segurados | ½ valor mínimo |
6 a 15 segurados | 1 x o valor mínimo |
16 a 50 segurados | 2 x o valor mínimo |
51 a 100 segurados | 5 x o valor mínimo |
101 a 500 segurados | 10 x o valor mínimo |
501 a 1000 segurados | 20 x o valor mínimo |
1001 a 5000 segurados | 35 x o valor mínimo |
Acima de 5000 segurados | 50 x o valor mínimo |
- 5º A apresentação do documento com dados não correspondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente à multa de cem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
- 6º A apresentação do documento com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena administrativa de cinco por cento do valor mínimo previsto no art. 92, por campo com informações inexatas, incompletas ou omissas, limitadas aos valores previstos no § 4º. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
- 7º A multa de que trata o § 4º sofrerá acréscimo de cinco por cento por mês calendário ou fração, a partir do mês seguinte àquele em que o documento deveria ter sido entregue. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
- 8º O valor mínimo a que se refere o § 4º será o vigente na data da lavratura do auto-de-infração. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
- 9º A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV, mesmo quando não ocorrerem fatos geradores de contribuição previdenciária, sob pena da multa prevista no § 4º. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
- 10. O descumprimento do disposto no inciso IV é condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito para com o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
- 11. Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa durante dez anos, à disposição da fiscalização. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 33. Ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas
alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11, bem como as contribuições incidentes a título de substituição; e à Secretaria da Receita Federal – SRF compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas d e e do parágrafo único do art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na esfera de sua competência, promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas legalmente.(Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
- 1º É prerrogativa do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e do Departamento da Receita Federal-DRF o exame da contabilidade da empresa, não prevalecendo para esse efeito o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial, ficando obrigados a empresa e o segurado a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados.
Nota:
Atualmente Secretaria da Receita Federal – SRF. Denominação instituída pela Lei nº 8.490, de 19.11.1992.
- 2º A empresa, o servidor de órgãos públicos da administração direta e indireta, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante,
o comissário e o liqüidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas nesta Lei.
- 3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e o Departamento da Receita Federal-DRF podem, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputarem devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário.
Nota:
Atualmente Secretaria da Receita Federal – SRF. Denominação instituída pela Lei nº 8.490, de 19.11.1992.
- 4º Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução da obra, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário.
- 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável
pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.
- 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.
- 7º O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de débito, auto-de-infração, confissão ou documento declaratório de valores devidos e não recolhidos apresentado pelo contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 34. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável. (Artigo restabelecido, com nova redação dada e parágrafo único acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Parágrafo único. O percentual dos juros moratórios relativos aos meses de vencimentos ou pagamentos das contribuições corresponderá a um por cento.
Art. 35. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
- – para pagamento, após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento: (Inciso e alíneas restabelecidas, com nova redação, pela Lei nº 9.528, de 12.97)
- oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação; (Redação dada pela Lei nº 876, de 26.11.99)
- quatorze por cento, no mês seguinte; (Redação dada pela Lei nº 876, de 26.11.99)
- vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
- – para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento:
- vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento da notificação;
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
- trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
- quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS; (Redação dada pela Lei nº 876, de 26.11.99)
- cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei nº 876, de 26.11.99)
- – para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:
- sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 876, de 26.11.99)
- setenta por cento, se houve parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 11.99)
- oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 876, de 26.11.99)
- cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento. (Redação dada pela Lei nº 876, de 26.11.99)
- 1º Na hipótese de parcelamento ou reparcelamento, incidirá um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos.
- 2º Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor, o acréscimo previsto no parágrafo anterior não incidirá sobre a multa correspondente à parte do pagamento que se efetuar.
- 3º O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá ser utilizado para quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso e sobre a qual incidirá sempre o acréscimo a que se refere o § 1º deste artigo.
- 4o Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas no documento a que se refere o inciso IV do art. 32, ou quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos será reduzida em cinqüenta por cento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 36. (Revogado pela Lei nº 8.218, de 29.8.91)
Art. 37. Constatado o atraso total ou parcial no recolhimento de contribuições tratadas nesta Lei, ou em caso de falta de pagamento de benefício reembolsado, a fiscalização lavrará notificação de débito, com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, conforme dispuser o regulamento.
- 1º Recebida a notificação do débito, a empresa ou segurado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, observado o disposto em regulamento. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
- 2º Por ocasião da notificação de débito ou, quando for o caso, da inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a fiscalização poderá proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, conforme dispuser aquela autarquia previdenciária, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 6º, 8º e 9º do art. 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
Art. 38. As contribuições devidas à Seguridade Social, incluídas ou não em notificação de débito, poderão, após verificadas e confessadas, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até 60 (sessenta) meses, observado o disposto em regulamento.
Nota:
A Medida Provisória nº 2.060-2, de 23.11.2000, reeditada até a de nº 2.187-13, de 24.8.2001, vigorando em função do art. 2º da Emenda Gonstitucional nº 32, de 11.9.2001, dispõe sobre forma de parcelamento em condições especiais:
“Art. 11. As contribuições sociais arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal, cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1999, poderão, após verificadas e confessadas, ser pagas em até vinte e quatro parcelas mensais fixas.
- 1º O parcelamento de que trata este artigo será:
- – de até doze meses para as contribuições sociais cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de abril de 1999 até março de 2000; e
- – concedido independentemente de garantias, aplicando-se-lhe o disposto no art. 206 da Lei nº 172, de 25 de outubro de 1966 – Gódigo Tributário Nacional.
- 2º Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições sociais descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, as decorrentes de sub-rogação e as importâncias retidas na forma do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
- 3º Da aplicação do disposto neste artigo não resultará prestação inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), reduzindo-se o número de parcelas, se for o caso, para se adequar o parcelamento a este limite.
- 4º O deferimento do parcelamento pelo INSS fica condicionado ao pagamento da primeira parcela.
- 5º Para os contribuintes que tenham parcelamento de contribuições sociais no INSS, fica autorizada a conversão para o parcelamento de que trata este artigo, desde que o número de parcelas vincendas seja reduzido pela metade, respeitados os limites do caput deste artigo e dos
- § 1o e 3o.
- 6º O parcelamento será rescindido automaticamente, caso ocorra atraso igual ou superior a trinta e um dias no pagamento da parcela, hipótese em que:
- – o saldo devedor será encontrado tomando-se o valor da dívida na data da adesão ao parcelamento e subtraindo-se as parcelas pagas, sem correção monetária; e
- – incidirá juros sobre o novo saldo devedor, equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Gustódia – SELIG, apurada entre a data da concessão e rescisão do parcelamento, e multa de dez por
- 7º Em caso de atraso inferior a trinta e um dias será cobrada multa no valor de dez por cento sobre a parcela em atraso.
- 8º Na hipótese de inclusão de dívida ajuizada no parcelamento, os honorários advocatícios ficam reduzidos para cinco por cento, observado que:
- – a execução fiscal ficará suspensa até quitação total da dívida ajuizada, permanecendo, nesse período, a penhora dos bens já efetuada; e
- – havendo rescisão do parcelamento, será dado seguimento a execução fiscal, não se aplicando a redução dos honorários advocatícios.
- 9o Os contribuintes poderão aderir ao parcelamento de que trata este artigo até 1º de março de 2001.”
- 1º Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, as decorrentes da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 e as importâncias retidas na forma do art. 31, independentemente do disposto no art. 95.(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
- 2º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
- 3º A empresa ou segurado que, por ato próprio ou de terceiros tenha obtido, em qualquer tempo, vantagem ilícita em prejuízo direto ou indireto da Seguridade Social, através de prática de crime previsto na alínea “j” do art. 95, não poderá obter parcelamentos, independentemente das sanções administrativas, cíveis ou penais cabíveis.
- 4º As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23 serão objeto de parcelamento, de acordo com a legislação específica vigente.
- 5º Será admitido o reparcelamento por uma única vez. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
- 6º Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de parcelamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia-SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês da concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês do pagamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
- 7º O deferimento do parcelamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS fica condicionado ao pagamento da primeira parcela. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
- 8º Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo paga a primeira parcela ou descumprida qualquer cláusula do acordo de parcelamento, proceder-se-á à inscrição da dívida confessada, salvo se já tiver sido inscrita na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e à sua cobrança judicial. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
- 9º O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá cláusula em que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação dos Estados-FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios-FPM e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS do valor correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento desta. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98)
- 10. O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando houver o atraso superior a sessenta dias no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes, a retenção do Fundo de Participação dos Estados-FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios-FPM e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98)
Nota:
- 10. com redação alterada desde a edição da Medida Provisória nº 1.891-8, de 24.9.1999, reeditada até a de nº 2.187-13, de 24.8.2001, vigorando em função do art. 2º da Emenda Gonstitucional nº 32, de 11.9.2001:
“§ 10. O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando houver a falta de pagamento de débitos vencidos ou de prestações de acordos de parcelamento, a retenção do Fundo de Participação dos Estados – FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios – FPM e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda.”
- 11. Não é permitido o parcelamento de dívidas de empresa com falência decretada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
Nota:
- 12, 13 e 14 acrescentados pela Medida Provisória nº 1.891-8, de 24.9.1999, reeditada até a de nº 2.187-13, de 24.8.2001, vigorando em função do art. 2º da Emenda Gonstitucional nº 32, de 11.9.2001.
“§ 12. O acordo previsto neste artigo conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal e o Município autorize a retenção do FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação.
- 13. Gonstará, ainda, no acordo mencionado neste artigo, cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção pelas instituições financeiras de outras receitas estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do restante da dívida previdenciária apurada, na hipótese em que os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para a quitação do parcelamento e das obrigações previdenciárias correntes.
- 14. O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social – GFIP ou, no caso de sua não-apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas doze competências recolhidas anteriores ao mês da retenção prevista no § 12 deste artigo, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação de eventuais diferenças.”
Art. 39. O débito original atualizado monetariamente, a multa variável e os juros de mora incidentes sobre o mesmo, bem como outras multas previstas nesta Lei, devem ser lançados em livro próprio destinado à inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e da Fazenda Nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5.1.93)
- 1º A certidão textual do livro de que trata este artigo serve de título para o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por intermédio de seu procurador ou representante legal, promover em juízo a cobrança da dívida ativa, segundo o mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional.
- 2º Os órgãos competentes podem, antes de ajuizar a cobrança da dívida ativa, promover o protesto de título dado em garantia de sua liquidação, ficando, entretanto, ressalvado que o título será sempre recebido pró solvendo.
- 3º O não recolhimento ou não parcelamento dos valores contidos no documento a que se refere o inciso IV do art. 32 importará na inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 40. (VETADO)
Art. 41. O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, responde pessoalmente pela multa aplicada por infração de dispositivos desta Lei e do seu regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.
Art. 42. Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora, por mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento das contribuições previstas nesta Lei, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto- lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.
Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5.1.93)
Notas:
- O 3º do art. 114 da Gonstituição Federal, na redação dada pelo art. 1º da Emenda Gonstitucional nº 20, de 1998, atribui competência à Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II da Gonstituição Federal, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.
- A Lei nº 10.035, de 25.10.2000, alterou a GLT, para estabelecer os procedimentos, no âmbito da Justiça do Trabalho, de execução das contribuições devidas à Previdência
Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.620, de 5.1.93)
Art. 44. A autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, inclusive fazendo expedir notificação ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado. (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5.1.93)
Notas:
- O 3º do art. 114 da Gonstituição Federal, na redação dada pelo art. 1º da Emenda Gonstitucional nº 20, de 1998, atribui competência à Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II da Gonstituição Federal, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.
- A Lei nº 10.035, de 25.10.2000, alterou a GLT, para estabelecer os procedimentos, no âmbito da Justiça do Trabalho, de execução das contribuições devidas à Previdência
Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue- se após 10 (dez) anos contados:
- – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;
- – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente
- 1o Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições. (Redação dada pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
- 2º Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o parágrafo anterior, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
- 3º No caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, conforme dispuser o regulamento, observado o limite máximo previsto no art. 28 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de
28.4.95)
- 4o Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2o e 3o incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
- 5º O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal fixada pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS no julgamento de litígio em processo administrativo fiscal extingue-se com o decurso do prazo de 180 dias, contado da intimação da referida decisão. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98)
- 6o O disposto no § 4o não se aplica aos casos de contribuições em atraso a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se, a partir de então, às disposições aplicadas às empresas em geral. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 46. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos.
CAPÍTULO XI
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
- – da empresa:
- na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;
- na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
- na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa;
Nota:
Valor atualizado, a partir de 1º de junho de 2001, pela Portaria MPAS nº 1.987, de 4.6.2001, para R$ 18.952,46 (dezoito mil novecentos e cinqüenta e dois reais e quarenta e seis centavos).
- no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada; (Redação dada pela Lei nº 528, de 10.12.97)
Nota:
De acordo com o inciso II do art. 6º da Lei nº 9.841, de 5.10.1999, as microempresas e as empresas de pequeno porte estão dispensadas da exigência estabelecida na alínea “d”.
- – do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do 30.
- 1º A prova de inexistência de débito deve ser exigida da empresa em relação a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente.
- 2º A prova de inexistência de débito, quando exigível ao incorporador, independe da apresentada no registro de imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação.
- 3º Fica dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito, bastando a referência ao seu número de série e data da emissão, bem como a guarda do documento comprobatório à disposição dos órgãos competentes.
- 4º O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser apresentado por cópia autenticada, dispensada a indicação de sua finalidade, exceto no caso do inciso II deste artigo.
- 5º O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito – CND é de sessenta dias, contados da sua emissão, podendo ser ampliado por regulamento para até cento e oitenta dias. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
- 6º Independe de prova de inexistência de débito:
- a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a
prova;
- a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, desde que o contribuinte referido no art. 25, não seja responsável direto pelo recolhimento de contribuições sobre a sua produção para a Seguridade Social;
- a averbação prevista no inciso II deste artigo, relativa a imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22 de novembro de
- 7º O condômino adquirente de unidades imobiliárias de obra de construção civil não incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poderá obter documento comprobatório de inexistência de débito, desde que comprove o pagamento das contribuições relativas à sua unidade, conforme dispuser o regulamento.
- 8º No caso de parcelamento, a Certidão Negativa de Débito-CND somente será emitida mediante a apresentação de garantia, ressalvada a hipótese prevista na alínea “a” do inciso I deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos.
- 1º Os órgãos competentes podem intervir em instrumento que depender de prova de inexistência de débito, a fim de autorizar sua lavratura, desde que o débito seja pago no ato ou o seu pagamento fique assegurado mediante confissão de dívida fiscal com o oferecimento de garantias reais suficientes, na forma estabelecida em regulamento.
- 2º Em se tratando de alienação de bens do ativo de empresa em regime de liquidação extrajudicial, visando à obtenção de recursos necessários ao pagamento dos credores, independentemente do pagamento ou da confissão de dívida fiscal, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, desde que o valor do crédito previdenciário conste, regularmente, do quadro geral de credores, observada a ordem de preferência legal. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98)
- 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98)
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49. A matrícula da empresa será feita:
- – simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
– CNPJ; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
- – perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 11.98)
- 1º Independentemente do disposto neste artigo, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS procederá à matricula:
- de ofício, quando ocorrer omissão;
- de obra de construção civil, mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo do inciso
- 2º A unidade matriculada na forma do inciso II e do § 1º deste artigo receberá “Certificado de Matrícula” com número cadastral básico, de caráter permanente.
- 3º O não cumprimento do disposto no inciso II e na alínea “b” do § 1º deste artigo, sujeita o responsável a multa na forma estabelecida no art. 92 desta Lei.
- 4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio-DNRC, através das Juntas Comerciais, bem como os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, prestarão, obrigatoriamente, ao Instituto Nacional do Seguro Social- INSS todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas e entidades neles registradas, conforme o disposto em regulamento.
Art. 50. Para fins de fiscalização do INSS, o Município, por intermédio do órgão competente, fornecerá relação de alvarás para construção civil e documentos d e
“habite-se” concedidos. (Redação dada pela Lei nº 9.476, de 23.7.97)
Art. 51. O crédito relativo a contribuições, cotas e respectivos adicionais ou acréscimos de qualquer natureza arrecadados pelos órgãos competentes, bem como a atualização monetária e os juros de mora, estão sujeitos, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais são equiparados.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS reivindicará os valores descontados pela empresa de seus empregados e ainda não recolhidos.
Art. 52. À empresa em débito para com a Seguridade Social é proibido: I – distribuir bonificação ou dividendo a acionista;
II – dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio-cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento.
Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo sujeita o responsável à multa de 50% (cinqüenta por cento) das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas a partir da data do evento, atualizadas na forma prevista no art. 34.
Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.
- 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis.
- 2º Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente.
- 3º O disposto neste artigo aplica-se também às execuções já processadas.
- 4º Não sendo opostos embargos, no caso legal, ou sendo eles julgados improcedentes, os autos serão conclusos ao juiz do feito, para determinar o prosseguimento da execução.
Art. 54. Os órgãos competentes estabelecerão critério para a dispensa de constituição ou exigência de crédito de valor inferior ao custo dessa medida.
Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:
- – seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
- – seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a
cada três anos; (Redação dada pela Lei nº 9.429, de 26.12.1996)
Nota:
Redação do inciso II alterada a partir da edição da Medida Provisória nº 2.129-6, de 23.2.2001, reeditada até a de nº 2.187-13, de 24.8.2001, vigorando em função do art. 2º da Emenda Gonstitucional nº 32, de 11.9.2001, como segue:
“II – seja portadora do Registro e do Gertificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Gonselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;”
- – promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência; (Inciso alterado pelo 1º da Lei nº 9.732, de 11.12.98)
- – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;
- – aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 528, de 10.12.97)
- 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido.
- 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção.
- 3º Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
- 4º O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS cancelará a isenção se verificado o descumprimento do disposto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
- 5º Considera-se também de assistência social beneficente, para os fins deste artigo, a oferta e a efetiva prestação de serviços de pelo menos sessenta por cento ao Sistema Único de Saúde, nos termos do regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.732, de 11/12/98)
Notas:
- 6º acrescentado a partir da Medida Provisória nº 2.129-6, de 23.2.2001, reeditada até a de nº 2.187-13, de 24.8.2001, vigorando em função do disposto no art. 2º da Emenda Gonstitucional nº 32, de 11.9.2001, como segue:
“§ 6o A inexistência de débitos em relação às contribuições sociais é condição necessária ao deferimento e à manutenção da isenção de que trata este artigo, em observância ao disposto no § 3o do art. 195 da Gonstituição.”
- A Lei nº 732, de 11.12.1998, dispõe, ainda, sobre o assunto, como segue:
“Art. 4º As entidades sem fins lucrativos educacionais e as que atendam ao Sistema Único de Saúde, mas não pratiquem de forma exclusiva e gratuita atendimento a pessoas carentes, gozarão da isenção das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991, na proporção do valor das vagas cedidas, integral e gratuitamente, a carentes e do valor do atendimento à saúde de caráter assistencial, desde que satisfaçam os requisitos referidos nos incisos I, II, IV e V do art. 55 da citada Lei, na forma do regulamento.”
“Art. 5º O disposto no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, na sua nova redação, e no art. 4º desta Lei terá aplicação a partir da competência abril de 1999.”
“Art. 7º Fica cancelada, a partir de 1º de abril de 1999, toda e qualquer isenção concedida, em caráter geral ou especial, de contribuição para a Seguridade Social em desconformidade com o art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, na sua nova redação, ou com o art. 4º desta Lei.”
- O Supremo Tribunal Federal, referendou em 11.11.1999, a concessão da medida liminar para suspender, até a decisão final da ação direta de inconstitucionalidade, a eficácia do 1º na parte em que alterou a redação do art. 55, inciso III da Lei nº 8.212, de 1991.
- A Lei nº 10.260, de 12.7.2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES, impõe às instituições de ensino superior ali mencionadas a obrigação de aplicarem em bolsa de estudo o equivalente à contribuição calculada nos termos do 22 da Lei nº 8.212, de 1991, in verbis:
“Art. 19. A partir do primeiro semestre de 2001, sem prejuízo do cumprimento das demais condições estabelecidas nesta Lei, as instituições de ensino enquadradas no art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ficam obrigadas a aplicar o equivalente à contribuição calculada nos termos do art. 22 da referida Lei na concessão de bolsas de estudo, no percentual igual ou superior a 50% dos encargos educacionais cobrados pelas instituições de ensino, a alunos comprovadamente carentes e regularmente matriculados.”
- A Lei nº 10.260, de 12.7.2001, também estabelece a destinação e as condições de aceitação pelo INSS dos títulos da dívida pública federal emitidos em favor do FIES, na forma dos
arts 10 a 12.
Art. 56. A inexistência de débitos em relação às contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a partir da publicação desta Lei, é condição necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE e do Fundo de Participação dos Municípios-FPM, celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União.
Parágrafo único. Para o recebimento do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE e do Fundo de Participação dos Municípios-FPM, bem como a consecução dos demais instrumentos citados no caput deste artigo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão apresentar os comprovantes de recolhimento das suas contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social- INSS referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao mês previsto para a efetivação daqueles procedimentos.
Nota:
Parágrafo único revogado pela Medida Provisória nº 2.043-20, de 28.7.2000, reeditada até a de nº 2.187-13, de 24.8.2001, vigorando em função do disposto no art. 2º da Emenda Gonstitucional nº 32, de 11.9.2001.
Art. 57. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão, igualmente, obrigados a apresentar, a partir de 1º de junho de 1992, para os fins do disposto no artigo anterior, comprovação de pagamento da parcela mensal referente aos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, existentes até 1º de setembro de 1991, renegociados nos termos desta Lei.
Art. 58. Os débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para com o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, existentes até 1º de setembro de 1991, poderão ser liquidados em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais.
- 1º Para apuração dos débitos será considerado o valor original atualizado pelo índice oficial utilizado pela Seguridade Social para correção de seus créditos. (Renumerado pela Lei nº 8.444, de 20.7.92)
- 2º As contribuições descontadas até 30 de junho de 1992 dos segurados que tenham prestado serviços aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios poderão ser objeto de acordo para parcelamento em até doze meses, não se lhes aplicando o disposto no § 1º do artigo 38 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.444, de 20.7.92)
Art. 59. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS implantará, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei, sistema próprio e informatizado de cadastro dos pagamentos e débitos dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e das Prefeituras Municipais, que viabilize o permanente acompanhamento e fiscalização do disposto nos arts. 56, 57 e 58 e permita a divulgação periódica dos devedores da Previdência Social.
Art. 60. A arrecadação da receita prevista nas alíneas “a”, “b” e “c’ do parágrafo único do art. 11, e o pagamento dos benefícios da Seguridade Social serão realizados através da rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional de Seguridade Social.
Nota:
O Gonselho Nacional da Seguridade Social foi extinto com a revogação do art. 6º desta Lei pela Medida Provisória nº 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada até a de nº 2.216-37, de 31.8.2001, vigorando em função do art. 2º da Emenda Gonstitucional nº 32, de 11.9.2001.
Parágrafo único. Os recursos da Seguridade Social serão centralizados em banco estatal federal que tenha abrangência em todo o País.
Nota:
Parágrafo Único revogado desde a edição da Medida Provisória nº 1.782, de 14.12.1998, reeditada até a de nº 2.170-36, de 23.8.2001, vigorando em função do art. 2º da Emenda Gonstitucional nº 32, de 11.9.2001.
Art. 61. As receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados e Municípios e da alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, deverão constituir reserva técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro social estabelecido no Plano de Benefícios da Previdência Social.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos de que trata este artigo, para cobrir despesas de custeio em geral, inclusive as decorrentes de criação, majoração ou extensão dos benefícios ou serviços da Previdência Social, admitindo-se sua utilização, excepcionalmente, em despesas de capital, na forma da lei de orçamento.
Art. 62. A contribuição estabelecida na Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, em favor da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho- FUNDACENTRO, será de 2% (dois por cento) da receita proveniente da contribuição a cargo da empresa, a título de financiamento da complementação das prestações por
acidente do trabalho, estabelecida no inciso II do art. 22.
Nota:
O inciso XI do art. 167 da Gonstituição Federal, na redação dada pelo art. 1º da Emenda Gonstitucional nº 20, de 1998, veda a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a e II, da Gonstituição Federal para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo poderão contribuir para o financiamento das despesas com pessoal e administração geral da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho-Fundacentro. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98)
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DA MODERNIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 63. Fica instituído o Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador- CNT, criado na forma dos Decretos nºs 97.936, de 10 de julho de 1989 e 99.378, de 11 de julho de 1990.
Parágrafo único. O Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador é vinculado ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social, que assegurará condições para o seu funcionamento.
Nota:
Artigo revogado desde a edição da Medida Provisória nº 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada até a de nº 2.216-37, de 31.8.2001, vigorando em função do art. 2º da Emenda Gonstitucional nº 32, de 11.9.2001.
Art. 64. Ao Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador incumbe supervisionar e fiscalizar os trabalhos de implantação do Cadastro Nacional do
Trabalhador, bem como sugerir as medidas legais e administrativas que permitam, no prazo máximo de 4 (quatro) anos a contar da data de publicação desta Lei, a existência na Administração Pública Federal de cadastro completo dos trabalhadores e das empresas.
Nota:
Artigo revogado desde a edição da Medida Provisória nº 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada até a de nº 2.216-37, de 31.8.2001, vigorando em função do art. 2º da Emenda Gonstitucional nº 32, de 11.9.2001.
Art. 65. O Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador terá 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social para mandato de 4 (quatro) anos, sendo:
- – 6 (seis) representantes do Governo Federal;
- – 3 (três) representantes indicados pelas centrais sindicais ou confederações nacionais de trabalhadores;
- – 3 (três) representantes das Confederações Nacionais de Empresários.
- 1º A presidência do Conselho Gestor será exercida por um de seus membros, eleito para mandato de 1 (um) ano, vedada a recondução.
- 2º O Conselho Gestor tomará posse no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei.
- 3º No prazo de até 60 (sessenta) dias após sua posse, o Conselho Gestor aprovará seu regimento interno e o cronograma de implantação do Cadastro Nacional do Trabalhador-CNT, observado o prazo limite estipulado no art. 64.
Nota:
Artigo revogado desde a edição da Medida Provisória nº 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada até a de nº 2.216-37, de 31.8.2001, vigorando em função do art. 2º da Emenda Gonstitucional nº 32, de 11.9.2001.
Art. 66. Os órgãos públicos federais, da administração direta, indireta ou fundacional envolvidos na implantação do Cadastro Nacional do Trabalhador-CNT se obrigam, nas respectivas áreas, a tomar as providências necessárias para o cumprimento dos prazos previstos nesta Lei, bem como do cronograma a ser aprovado pelo Conselho Gestor.
Nota:
Artigo revogado desde a edição da Medida Provisória nº 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada até a de nº 2.216-37, de 31.8.2001, vigorando em função do art. 2º da Emenda Gonstitucional nº 32, de 11.9.2001.
Art. 67. Até que seja implantado o Cadastro Nacional do Trabalhador-CNT, as instituições e órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, detentores de cadastros de empresas e de contribuintes em geral, deverão colocar à disposição do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, mediante a realização de convênios, todos os dados necessários à permanente atualização dos cadastros da Previdência Social.
Art. 68. O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da relação constar a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
- 1º No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS no prazo estipulado no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
- 2º A falta de comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas, sujeitará o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais à penalidade prevista no art. 92 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.476, de 23.7.97)
Nota:
A Medida Provisória nº 2.060-3, de 21.12.2000, reeditada até a de nº 2.187-13, de 24.8.2001, vigorando em função do art. 2º da Emenda Gonstitucional nº 32, de 11.9.2001, acrescentou os
- § 3º e 4º ao art. 68, in verbis:
“§ 3o A comunicação deverá ser feita por meio de formulários para cadastramento de óbito, conforme modelo aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
- 4o No formulário para cadastramento de óbito deverá constar, além dos dados referentes à identificação do Gartório de Registro Givil de Pessoas Naturais, pelo menos uma das seguintes informações relativas à pessoa falecida:
- número de inscrição do PIS/PASEP;
- número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual, ou número de benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;
- número do GPF;
- número de registro da Garteira de Identidade e respectivo órgão emissor;
- número do título de eleitor;
- número do registro de nascimento ou casamento, com informação do livro, da folha e do termo;
- número e série da Garteira de ”
Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
- 1º *avendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
- 2º A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
- 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 70. Os beneficiários da Previdência Social, aposentados por invalidez, ficam obrigados, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeterem-se a exames médico-periciais, estabelecidos na forma do regulamento, que definirá sua periodicidade e os mecanismos de fiscalização e auditoria.
Nota:
O art. 101 da Lei nº 8.213, 24.7.1991, na redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.1995, dispõe:
“Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.”
Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios,
inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
Parágrafo único. Será cabível a concessão de liminar nas ações rescisórias e revisional, para suspender a execução do julgado rescindendo ou revisando, em caso de fraude ou erro material comprovado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Art. 72. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS promoverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, a revisão das indenizações associadas a benefícios por acidentes do trabalho, cujos valores excedam a Cr$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil cruzeiros).
Art. 73. O setor encarregado pela área de benefícios no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá estabelecer indicadores qualitativos e quantitativos para acompanhamento e avaliação das concessões de benefícios realizadas pelos órgãos locais de atendimento.
Art. 74. Os postos de benefícios deverão adotar como prática o cruzamento das informações declaradas pelos segurados com os dados de cadastros de empresas e de contribuintes em geral quando da concessão de benefícios.
Art. 75. (Revogado pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
Art. 76. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá proceder ao recadastramento de todos aqueles que, por intermédio de procuração, recebem benefícios da Previdência Social.
Parágrafo único. O documento de procuração deverá, a cada semestre, ser revalidado pelos órgãos de atendimento locais.
Art. 77. Fica autorizada a criação de Conselhos Municipais de Previdência Social, órgãos de acompanhamento e fiscalização das ações na área previdenciária, com a participação de representantes da comunidade.
Parágrafo único. As competências e o prazo para a instalação dos Conselhos referidos no caput deste artigo serão objeto do regulamento desta Lei.
Nota:
Artigo revogado desde a edição da Medida Provisória nº 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada até a de nº 2.216-37, de 31.8.2001, vigorando em função do art. 2º da Emenda Gonstitucional nº 32, de 11.9.2001.
Art. 78. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, na forma da legislação
específica, fica autorizado a contratar auditorias externas, periodicamente, para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização das contribuições, bem como pagamento dos benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Conselho Nacional da Seguridade Social.
Nota:
O Gonselho Nacional da Seguridade Social foi extinto com a revogação do art. 6º desta Lei pela Medida Provisória nº 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada até a de nº 2.216-37, de 31.8.2001, vigorando em função do art. 2º da Emenda Gonstitucional nº 32, de 11.9.2001.
Art. 79. (Revogado pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
Art. 80. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS obrigado a:
- – enviar às empresas e aos contribuintes individuais, quando solicitado, extratos de recolhimento das suas contribuições;
- – emitir automaticamente e enviar às empresas avisos de cobrança de débitos;
- – emitir e enviar aos beneficiários o Aviso de Concessão de Benefício, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos;
- – reeditar versão atualizada, nos termos do Plano de Benefícios, da Carta dos Direitos dos Segurados;
- – divulgar, com a devida antecedência, através dos meios de comunicação, alterações porventura realizadas na forma de contribuição das empresas e segurados em geral;
- – descentralizar, progressivamente, o processamento eletrônico das informações, mediante extensão dos programas de informatização de postos de atendimento e de Regiões
Art. 81. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS divulgará, trimestralmente, lista atualizada dos devedores das contribuições previstas nas alíneas “a”, ”b” e “c” do parágrafo único do art. 11, bem como relatório circunstanciado das medidas administrativas e judiciais adotadas para a cobrança e execução da dívida.
- 1º O relatório a que se refere o caput deste artigo será encaminhado aos órgãos da administração federal direta e indireta, às entidades controladas direta ou indiretamente pela União, aos registros públicos, cartórios de registro de títulos e documentos, cartórios de registro de imóveis e ao sistema financeiro oficial, para os fins do § 3º do art. 195 da Constituição Federal e da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988.
- 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fica autorizado a firmar convênio com os governos estaduais e municipais para extensão, àquelas esferas de governo, das hipóteses previstas no art. 1º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988.
Nota:
Atualmente Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS. Denominação instituída pelo art. 13, inciso XVI, da Lei nº 9.649, de 27.5.1998.
Art. 82. A Auditoria e a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS deverão, a cada trimestre, elaborar relação das auditorias realizadas e dos trabalhos executados, bem como dos resultados obtidos, enviando-a a apreciação do Conselho Nacional da Seguridade Social.
Nota:
O Gonselho Nacional da Seguridade Social foi extinto com a revogação do art. 6º desta Lei pela Medida Provisória nº 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada até a de nº 2.216-37, de 31.8.2001, vigorando em função do art. 2º da Emenda Gonstitucional nº 32, de 11.9.2001.
Art. 83. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá implantar um programa de qualificação e treinamento sistemático de pessoal, bem como promover a reciclagem e redistribuição de funcionários conforme as demandas dos órgãos regionais e locais, visando a melhoria da qualidade do atendimento e o controle e a eficiência dos sistemas de arrecadação e fiscalização de contribuições, bem como de pagamento de benefícios.
Art. 84. O Conselho Nacional da Seguridade Social, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir de sua instalação, criará comissão especial para acompanhar o cumprimento, pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, das providências previstas nesta Lei, bem como de outras destinadas à modernização da Previdência Social.
Nota:
Artigo revogado desde a edição da Medida Provisória nº 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada até a de nº 2.216-37, de 31.8.2001, vigorando em função do art. 2º da Emenda Gonstitucional nº 32, de 11.9.2001.
CAPÍTULO II
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 85. O Conselho Nacional da Seguridade Social será instalado no prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei.
Nota:
O Gonselho Nacional da Seguridade Social foi extinto com a revogação do art. 6º desta Lei pela Medida Provisória nº 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada até a de nº 2.216-37, de 31.8.2001, vigorando em função do art. 2º da Emenda Gonstitucional nº 32, de 11.9.2001.
Art. 85-A. Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 86. Enquanto não for aprovada a Lei de Assistência Social, o representante do conselho setorial respectivo será indicado pelo Conselho Nacional da Seguridade Social.
Nota:
Artigo revogado desde a edição da Medida Provisória nº 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada até a de nº 2.216-37, de 31.8.2001, vigorando em função do art. 2º da Emenda Gonstitucional nº 32, de 11.9.2001.
Art. 87. Os orçamentos das pessoas jurídicas de direito público e das entidades da administração pública indireta devem consignar as dotações necessárias ao pagamento das contribuições da Seguridade Social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício.
Art. 88. Os prazos de prescrição de que goza a União aplicam-se à Seguridade Social, ressalvado o disposto no art. 46.
Art. 89. Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido. (Redação dada ao caput e parágrafos pela Lei nº 9.129, de 20.11.95)
- 1º Admitir-se-á apenas a restituição ou a compensação de contribuição a cargo da empresa, recolhida ao INSS, que, por sua natureza, não tenha sido transferida ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade.
- 2º Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas
pelo INSS, o valor decorrente das parcelas referidas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 desta Lei.
- 3º Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a trinta por cento do valor a ser recolhido em cada competência.
- 4º Na hipótese de recolhimento indevido, as contribuições serão restituídas ou compensadas atualizadas monetariamente.
- 5º Observado o disposto no § 3º, o saldo remanescente em favor do contribuinte, que não comporte compensação de uma só vez, será atualizado monetariamente.
- 6º A atualização monetária de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo observará os mesmos critérios utilizados na cobrança da própria contribuição.
- 7º Não será permitida ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para efeito de recebimento de benefícios.
Art. 90. O Conselho Nacional da Seguridade Social, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da sua instalação, adotará as providências necessárias ao levantamento das dívidas da União para com a Seguridade Social.
Nota:
O Gonselho Nacional da Seguridade Social foi extinto com a revogação do art. 6º desta Lei pela Medida Provisória nº 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada até a de nº 2.216-37, de 31.8.2001, vigorando em função do art. 2º da Emenda Gonstitucional nº 32, de 11.9.2001.
Art. 91. Mediante requisição da Seguridade Social, a empresa é obrigada a descontar, da remuneração paga aos segurados a seu serviço, a importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à Seguridade Social, relativa a benefícios pagos indevidamente.
Art. 92. A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual não haja penalidade expressamente cominada sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, a multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), conforme dispuser o regulamento.
Nota:
Valores atualizados, a partir de 1º de junho 2001, pela Portaria MPAS nº 1.987, de 4.6.2001, para R$ 758,11 (setecentos e cinqüenta e oito reais e onze centavos) a R$ 75.810,59 (setenta e cinco mil oitocentos e dez reais e cinqüenta e nove centavos), respectivamente.
Art. 93. (Caput revogado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98)
Parágrafo único. A autoridade que reduzir ou relevar multa recorrerá de ofício para autoridade hierarquicamente superior, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 94. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de 3,5% do montante arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Nota:
De acordo com o art. 4º da Lei nº 9.766, de 18.12.1998, no caso de salário-educação, a taxa de administração será de 1% (um por cento).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados, ficando sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial.
“Art. 95. Caput. Revogado” “a) revogada;”
“b) revogada;”
“c) revogada;”
“d) revogada;”
“e) revogada;”
“f) revogada;”
“g) revogada;”
“h) revogada;”
“i) revogada;”
“j) revogada;”
“§ 1º Revogado.”
Notas:
- O caput e suas alíneas, bem como os § 1º, 3º, 4º e 5º foram revogados pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000.
- Gom a revogação deste artigo, os crimes contra a Previdência Social passaram a ser disciplinados pelo Gódigo Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7.12.1940), com as alterações da Lei nº 9.983, de 7.2000.
- 2º A empresa que transgredir as normas desta Lei, além das outras sanções previstas, sujeitar-se-á, nas condições em que dispuser o regulamento:
- à suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais;
- à revisão de incentivos fiscais de tratamento tributário especial;
- à inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;
- à interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual;
- à desqualificação para impetrar concordata;
- à cassação de autorização para funcionar no país, quando for o caso. “ 3º Revogado.”
“§ 4º Revogado.” “§ 5º Revogado.”
Art. 96. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a Proposta Orçamentária da Seguridade Social, projeções atuariais relativas à Seguridade Social, abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo, 20 (vinte) anos, considerando hipóteses alternativas quanto às variáveis demográficas, econômicas e institucionais relevantes.
Art. 97. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS autorizado a proceder a alienação ou permuta, por ato da autoridade competente, de bens imóveis de sua propriedade considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
- 1º Na alienação a que se refere este artigo será observado o disposto no art. 18 e nos incisos I, II e III do art. 19, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pelas
Leis nºs 8.883, de 8 de junho de 1994, e 9.032, de 28 de abril de 1995. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
- 2º (VETADO na Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 98. Nas execuções fiscais da dívida ativa do INSS, o leilão judicial dos bens penhorados realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que procederá à hasta pública: (Artigo restabelecido, com nova redação e inclusão de incisos, parágrafos e alíneas, pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
- – no primeiro leilão, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao da avaliação;
- – no segundo leilão, por qualquer valor, excetuado o
- 1º Poderá o juiz, a requerimento do credor, autorizar seja parcelado o pagamento do valor da arrematação, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de débitos previdenciários.
- 2º Todas as condições do parcelamento deverão constar do edital de leilão.
- 3º O débito do executado será quitado na proporção do valor de arrematação.
- 4º O arrematante deverá depositar, no ato, o valor da primeira parcela.
- 5º Realizado o depósito, será expedida carta de arrematação, contendo as seguintes disposições:
- valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais em que será
pago;
- constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do
credor, servindo a carta de título hábil para registro da garantia;
- indicação do arrematante como fiel depositário do bem móvel, quando constituído penhor;
- especificação dos critérios de reajustamento do saldo e das parcelas, que será sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de débitos previdenciários.
- 6º Se o arrematante não pagar, no vencimento, qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente, que será acrescido em cinqüenta por cento de seu valor a título de multa, e, imediatamente inscrito em dívida ativa e
executado.
- 7º Se no primeiro ou no segundo leilões a que se refere o caput não houver licitante, o INSS poderá adjudicar o bem por cinqüenta por cento do valor da avaliação.
- 8º Se o bem adjudicado não puder ser utilizado pelo INSS, e for de difícil venda, poderá ser negociado ou doado a outro órgão ou entidade pública que demonstre interesse na sua utilização.
- 9º Não havendo interesse na adjudicação, poderá o juiz do feito, de ofício ou a requerimento do credor, determinar sucessivas repetições da hasta pública.
- 10. O leiloeiro oficial, a pedido do credor, poderá ficar como fiel depositário dos bens penhorados e realizar a respectiva remoção.
Nota:
- 11 acrescentado desde a edição da Medida Provisória nº 1.863-52, de 26.8.1999, reeditada até a de nº 2.176-79, de 23.8.2001, vigorando em função do art. 2º da Emenda Gonstitucional nº 32, de 11.9.2001, in verbis:
“§ 11. O disposto neste artigo aplica-se às execuções fiscais da Dívida Ativa da União.”
Art. 99. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS poderá contratar leiloeiros oficiais para promover a venda administrativa dos bens, adjudicados judicialmente ou que receber em dação de pagamento. (Artigo restabelecido, com nova redação e parágrafo único acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Parágrafo único. O INSS, no prazo de sessenta dias, providenciará alienação do bem por intermédio do leiloeiro oficial.
Art. 100. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 101. Os valores e os limites do salário-de-contribuição, citados nos arts. 20, 21, 28, § 5º e 29, serão reajustados, a partir de abril de 1991 até a data da entrada em vigor desta Lei, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento do limite mínimo do salário-de-contribuição neste período.
Nota:
Artigo revogado pela Medida Provisória nº 2.022-17, de 23.5.2000, reeditada até a de nº 2.187-13, de 24.8.2001, vigorando em função do art. 2º da Emenda Gonstitucional nº 32, de 11.9.2001.
Art. 102. Os valores expressos em cruzeiros nesta Lei serão reajustados, a partir de abril de 1991, à exceção do disposto nos arts. 20, 21, 28, § 5º e 29, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação
continuada da Previdência Social, neste período.
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LEI Nº 8.213, DE 24 DE JUL*O DE 1991.
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Nota:
O art. 201 da Gonstituição Federal, na redação dada pelo art. 1º da Emenda Gonstitucional nº 20, de 1998, dá nova forma à organização da previdência social, como segue:
“Art. 201 A previdência social será organizada sob forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III- proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
- – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
- – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no 2º.”
Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos: I – universalidade de participação nos planos previdenciários;
- – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
- – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
- – cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;
- – irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
- – valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;
- – previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;
Nota:
Inciso VII sem efeito em face da nova redação dada ao § 7º do art. 201 da Gonstituição Federal, pelo art. 1º da Emenda Gonstitucional nº 20, de 1998.
- – caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.
Nota:
O inciso VII do art. 194 da Gonstituição Federal, na redação dada pelo art. 1º da Emenda Gonstitucional nº 20, de 1998, estabelece a gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a nível federal, estadual e municipal.
Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social-CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros: (Incisos e alíneas com redação dada pela Lei nº 8.619, de 5.1.93)
- – seis representantes do Governo Federal;
- – nove representantes da sociedade civil, sendo:
- três representantes dos aposentados e pensionistas;
- três representantes dos trabalhadores em atividade;
- três representantes dos
- 1º Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.
- 2º Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.
- 3º O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de 15 (quinze) dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.
- 4º Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CNPS.
- 5º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
- 6º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
- 7º Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.
- 8º Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social proporcionar ao CNPS os meios necessários ao exercício de suas competências, para o que contará com uma Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social.
Nota:
Atualmente Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS. Denominação instituída pelo art. 13, inciso XVI da Lei nº 9.649, de 27.5.1998.
- 9º O CNPS deverá se instalar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 4º Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS:
- – estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social;
- – participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária; III – apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência Social;
- – apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da Seguridade Social;
- – acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da Previdência Social;
- – acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social;
- – apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
- – estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no 132;
- – elaborar e aprovar seu regimento
Parágrafo único. As decisões proferidas pelo CNPS deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 5º Compete aos órgãos governamentais:
- – prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CNPS, fornecendo inclusive estudos técnicos;
- – encaminhar ao CNPS, com antecedência mínima de 2 (dois) meses do seu envio ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária da Previdência Social, devidamente
Art. 6º *averá, no âmbito da Previdência Social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão definidas em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
Art. 7º Ficam instituídos os Conselhos Estaduais e os Conselhos Municipais de Previdência Social – respectivamente CEPS e CMPS -, órgãos de deliberação colegiada,
subordinados ao Conselho Nacional de Previdência Social, observando para a sua organização e instalação, no que couber, os critérios estabelecidos nesta Lei para o CNPS, adaptando-os para a esfera estadual ou municipal.
- 1º Os membros dos CEPS serão nomeados pelo Presidente do CNPS e o dos CMPS, pelos presidentes dos CEPS.
- 2º Os representantes dos trabalhadores em atividade e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos CEPS, pelas federações ou centrais sindicais, e, no caso dos CMPS, pelos sindicatos ou, na ausência destes, pelas federações ou ainda, em último caso, pelas centrais sindicais ou confederações nacionais.
- 3º Os representantes dos aposentados e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos CEPS, pelas federações ou confederações, e, no caso dos CMPS, pelas associações ou, na ausência destes, pelas federações.
- 4º Os representantes dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos CEPS, pelas federações, e, no caso dos CMPS, pelos sindicatos, associações ou, na ausência destes, pelas federações.
Nota:
Artigo revogado desde a edição da Medida Provisória nº 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada até a de nº 2.216-37, de 31.8.2001, vigorando em função do disposto no art. 2º da Emenda Gonstitucional nº 32, de 11.9.2001.
Art. 8º Compete aos CEPS e ao CMPS, nos âmbitos estadual e municipal, respectivamente:
- – cumprir e fazer cumprir as deliberações do CNPS;
- – acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária; III – propor ao CNPS planos e programas para a Previdência Social;
- – acompanhar, apreciar e dar conhecimento ao CNPS, através de relatórios gerenciais por este definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos;
- – acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social; VI – elaborar seus regimentos
Nota:
Artigo revogado desde a edição da Medida Provisória nº 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada até a de nº 2.216-37, de 31.8.2001, vigorando em função do disposto no art. 2º da Emenda Gonstitucional nº 32, de 11.9.2001.
TÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO ÚNICO
DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 9º A Previdência Social compreende:
- – o Regime Geral de Previdência Social;
- – o Regime Facultativo Complementar de Previdência
Nota:
Inciso II sem efeito em face da nova redação dada ao § 7º do art. 201 da Gonstituição Federal, pelo art. 1º da Emenda Gonstitucional nº 20, de 1998.
- 1º O Regime Geral de Previdência Social–RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1º desta Lei, exceto a de desemprego involuntário, objeto de lei específica.
- 2º O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de lei especifica.
Nota:
- 2º sem efeito em face da nova redação dada ao § 7º do art. 201 da Gonstituição Federal, pelo art. 1º da Emenda Gonstitucional nº 20, de 1998.
TÍTULO III
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 10. Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo.
Seção I Dos Segurados
físicas:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas
I – como empregado:
- aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter
não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
- aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;
- o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
- aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e
repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
- o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;
- o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;
- o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas (Alínea acrescentada pela Lei nº 8.647, de 13.4.93)
Nota:
O § 13 do art. 40 da Gonstituição Federal, acrescentado pelo art. 1º da Emenda Gonstitucional nº 20, de 1998, vincula ao Regime Geral de Previdência Social o servidor público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público.
- o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; ( Alínea acrescentada pela Lei nº 9.506, de 10.97)
- o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Alínea acrescentada pela Lei nº 876, de 26.11.99)
- – como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
- – (Revogado pela Lei nº 876, de 26.11.99);
- – (Revogado pela Lei nº 876, de 26.11.99);
- – como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 876, de 26.11.99)
- a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 876, de 26.11.99)
- a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 876, de 26.11.99)
- o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pela Lei nº 403, de 8.1.2002)
- (Revogada pela Lei nº 876, de 26.11.99);
- o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 876, de 26.11.99)
- o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Alínea acrescentada pela Lei nº 876, de 26.11.99)
- quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Alínea acrescentada pela Lei nº 876, de 26.11.99)
- a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Alínea acrescentada pela Lei nº 876, de 26.11.99)
- – como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
- – como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (O garimpeiro está excluído por força da Lei nº 8.398, de 7.1.92, que alterou a redação do inciso VII do 12 da Lei nº 8.212, de 24.7.91)
Nota:
O inciso XXXIII do art. 7º da Gonstituição Federal, na redação dada pelo art. 1º da Emenda Gonstitucional nº 20, de 1998, estabelece dezesseis anos como a idade mínima para o trabalho do menor.
- 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
- 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.
- 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
- 4º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
- 5o Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
- 1o Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
- 2oCaso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não
permita a filiação, nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.
Notas:
- O inciso XXXIII do art. 7º da Gonstituição Federal, na redação dada pelo art. 1º da Emenda Gonstitucional nº 20, de 1998, estabelece dezesseis anos como a idade mínima para o trabalho do
- O 5º do art. 201 da Gonstituição Federal, na redação dada pelo art. 1º da Emenda Gonstitucional nº 20, de 1998, veda a vinculação, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
Art. 14. Consideram-se:
- – empresa – a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional;
- – empregador doméstico – a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
- – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
Nota:
A Medida Provisória nº 1.709-4, de 27.11.1998, reeditada até a de nº 2.164-41, de 24.8.2001, vigorando em função do disposto no art. 2º da Emenda Gonstitucional nº 32, de 11.9.2001, assegura a qualidade de segurado aos empregados ali mencionados, nos seguintes termos:
“Art. 8º Ao empregado com contrato de trabalho suspenso nos termos do disposto no art. 476- A da Gonsolidação das Leis do Trabalho – GLT aplica-se o disposto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.”
- – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
- – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
- – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
- – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado
- 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
- 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Nota:
Atualmente Ministério do Trabalho e Emprego. Denominação instituída pela Medida Provisória nº 2.049-26, de 21.12.2000, reeditada até a de nº 2.216-37, de 31.8.2001, vigorando em função do disposto no art. 2º da Emenda Gonstitucional nº 32, de 11.9.2001.
- 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
- 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
- – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 4.95)
- – os pais;
- – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 032, de 28.4.95)
- – (Revogado pela Lei nº 032, de 28.4.95)
- 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
- 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
- 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
- 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Seção III Das Inscrições
Art. 17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes.
- 1º Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado. (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
- 2º O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado.
- 3º A Previdência Social poderá emitir identificação específica, para os segurados referidos nos incisos III, IV, V, VI e VII do art. 11 e no art. 13 desta Lei, para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de provar a filiação.
CAPÍTULO II
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Seção I
Das Espécies de Prestações
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
- – quanto ao segurado:
- aposentadoria por invalidez;
- aposentadoria por idade;
- aposentadoria por tempo de serviço;
Nota:
Em face da nova redação dada ao § 7º do art. 201 da Gonstituição Federal, pelo art. 1º da Emenda Gonstitucional nº 20, de 1998, deve-se entender aposentadoria por tempo de contribuição, em substituição à aposentadoria por tempo de serviço.
- aposentadoria especial;
- auxílio-doença;
- salário-família;
- salário-maternidade;
- auxílio-acidente;
- (Revogada pela Lei nº 870, de 15.4.94)
- – quanto ao dependente:
- pensão por morte;
- auxílio-reclusão;
- – quanto ao segurado e dependente:
- (Revogada pela Lei nº 032, de 28.4.95)
- serviço social;
- reabilitação
- 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
- 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
- 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
- 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
- 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
- 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.
Nota:
Atualmente Ministério do Trabalho e Emprego. Denominação instituída pela Medida Provisória nº 2.049-26, de 21.12.2000, reeditada até a de nº 2.216-37, de 31.8.2001, vigorando em função do disposto no art. 2º da Emenda Gonstitucional nº 32, de 11.9.2001.
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
- – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
Nota:
Atualmente Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS. Denominação instituída pelo art. 13, inciso XVI da Lei nº 9.649, de 27.5.1998.
- – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso
- 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
- a doença degenerativa;
- a inerente a grupo etário;
- a que não produza incapacidade laborativa;
- a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do
- 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
- – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
- – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
- ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
- ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
- ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
- ato de pessoa privada do uso da razão;
- desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
- – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
- – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
- na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
- na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
- em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
- no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do
- 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
- 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
- 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
- 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
- 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
- 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.
Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
Seção II
Dos Períodos de Carência
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. *avendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado
contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
- – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
- – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
Nota:
Em face da nova redação dada ao § 7º do art. 201 da Gonstituição Federal, pelo art. 1º da Emenda Gonstitucional nº 20, de 1998, deve-se entender aposentadoria por tempo de contribuição, em substituição à aposentadoria por tempo de serviço.
- – salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
- – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 876, de 26.11.99)
- – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Nota:
Atualmente Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social. Denominação instituída pelo art. 13, inciso XVI da Lei nº 9.649, de 27.5.1998.
- – os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do 11 desta Lei;
- – serviço social;
- – reabilitação
- – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Inciso acrescentado pela Lei nº 876, de 26.11.99)
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
- – referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do 11;
- – realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Seção III
Do Cálculo do Valor dos Benefícios
Subseção I
Do Salário-de-Benefício
Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário- maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
- 1º (Revogado pela Lei nº. 9.032, de 28.4.95)
- 2º (Revogado pela Lei nº. 9.032, de 28.4.95)
- 3º (Revogado pela Lei nº. 9.032, de 28.4.95)
- 4º (Revogado pela Lei nº. 9.032, de 28.4.95)
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
- – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Inciso acrescentado pela Lei nº 876, de 26.11.99)
- – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
- 1º (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
- 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
- 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
- 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
- 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
- 6º No caso de segurado especial, o salário-de-benefício, que não será inferior ao salário mínimo, consiste: (Parágrafo e incisos acrescentados pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
- – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
- – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período
- 7º O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
- 8º Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
- 9º Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (Parágrafo e incisos acrescentados pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
- – cinco anos, quando se tratar de mulher;
- – cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
- – dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Nota:
A Lei nº 9.876, de 26.11.1999, estabeleceu, em seus arts 3º, 5º, 6º e 7º, disposições transitórias sobre salário-de-benefício, garantia do direito da legislação anterior e de opção pela não aplicação do fator previdenciário para a aposentadoria por idade, conforme segue:
“Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
- 1oQuando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6odo art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
- 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
Art. 5o Para a obtenção do salário-de-benefício, o fator previdenciário de que trata o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação desta Lei, será aplicado de forma progressiva, incidindo sobre um sessenta avos da média aritmética de que trata o art. 3o desta Lei, por mês que se seguir a sua publicação, cumulativa e sucessivamente, até completar sessenta sessenta avos da referida média. (Redação dada pela republicação da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, no dia 6.12.1999)
Art. 6o É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes.
Art. 7o É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.”
Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de-benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre as remunerações dos segurados. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
- 1º O INSS terá até cento e oitenta dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
- 2º O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
Art. 30. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. (Artigo restabelecido, com nova redação, pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
- – quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
- – quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
- o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
- um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
- – quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea “b” do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
- 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
- 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
Subseção II
Da Renda Mensal do Benefício
Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.
Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
- – para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; (Inciso acrescentado pela Lei nº 032, de 28.4.95)
- – para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31; (Inciso acrescentado pela Lei nº 528, de 10.12.97)
- – para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente (Inciso renumerado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
Art. 36. Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.
Art. 37. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos arts. 35 e 36, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.
Art. 38. Sem prejuízo do disposto nos arts. 35 e 36, cabe à Previdência Social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal dos benefícios.
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
- – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio- reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
- – dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário- maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.3.94)
Nota:
Em face ao disposto no inciso III do art. 25, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, a exigência de comprovação do exercício de atividade rural, para fins de concessão de salário-maternidade para a segurada especial, é de dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Seção IV
Do Reajustamento do Valor dos Benefícios
Art. 41. O reajustamento dos valores de benefícios obedecerá às seguintes normas:
- – é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão;
- – (Revogado pela Lei nº 542, de 23.12.92)
Nota:
Artigo alterado a partir da Medida Provisória nº 2.022-17, de 23.5.2000, reeditada até a de nº 2.187-13, de 24.8.2001, vigorando em função do disposto no art. 2º da Emenda Gonstitucional nº 32, de 11.9.2001, in verbis:
“Art. 41. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, a partir de 1º de junho de 2001, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os seguintes critérios:
I – preservação do valor real do benefício;
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
- – atualização anual;
- – variação de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios.”
- 1º O disposto no inciso II poderá ser alterado por ocasião da revisão da política salarial. (Tacitamente revogado em função da exclusão do inciso II deste artigo, pela Lei nº 8.542, de 23.12.92)
Nota:
Parágrafo revogado a partir da Medida Provisória nº 2.022-17, de 23.5.2000, reeditada até a de nº 2.187-13, de 24.8.2001, vigorando em função do disposto no art. 2º da Emenda Gonstitucional nº 32, de 11.9.2001.
- 2º Na hipótese de se constatar perda de poder aquisitivo com a aplicação do disposto neste artigo, o Conselho Nacional de Seguridade Social-CNSS poderá propor um reajuste extraordinário para recompor esse valor, sendo feita igual recomposição das faixas e limites fixados para os salários-de-contribuição.
Nota:
Parágrafo revogado a partir da Medida Provisória nº 2.022-17, de 23.5.2000, reeditada até a de nº 2.187-13, de 24.8.2001, vigorando em função do disposto no art. 2º da Emenda Gonstitucional nº 32, de 11.9.2001.
- 3º Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de- benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.
- 4º Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. (Redação dada pela Lei nº 8.444, de 20.7.92)
- 5º Em caso de comprovada inviabilidade operacional e financeira do Instituto Nacional do Seguro Social, o Conselho Nacional de Previdência Social poderá autorizar, em caráter excepcional, que o pagamento dos benefícios de prestação continuada concedidos a partir de 1º de agosto de 1992 seja efetuado do décimo primeiro ao décimo segundo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, retornando-se à regra geral, disposta no § 4º deste artigo, tão logo superadas as dificuldades. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.444, de 20.7.92)
- 6º O primeiro pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 8.444, de 20.7.92)
- 7º (Revogado pela Lei nº 8.880, de 27.5.94)
Nota:
Acrescentados os §§ 8º e 9º a partir da Medida Provisória nº 2.022-17, de 23.5.2000, reeditada até a de nº 2.187-13, de 24.8.2001, vigorando em função do disposto no art. 2º da Emenda Gonstitucional nº 32, de 11.9.2001, in verbis:
“§ 8º Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no caput, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
- 9º Quando da apuração para fixação do percentual do reajuste do benefício, poderão ser utilizados índices que representem a variação de que trata o inciso IV deste artigo, divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou de instituição congênere de reconhecida notoriedade, na forma do regulamento.”
Seção V Dos Benefícios
Subseção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
- 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
- 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
- 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
- ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação dada pela Lei nº 876, de 26.11.99)
- ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
- 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
- 3º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
- 1º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
- 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
- será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo
legal;
- será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
- cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da
pensão.
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade
terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
- – quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
- de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
- após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
- – quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
- no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
- com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis)
meses;
- com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de
6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Subseção II
Da Aposentadoria por Idade
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
- 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e
cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
- (Redação dada pela Lei nº 876, de 26.11.99)
- 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
- – ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
- da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
- da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea “a”;
- – para os demais segurados, da data da entrada do
Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
Subseção III
Da Aposentadoria por Tempo de Serviço
Nota:
Em face da nova redação dada ao § 7º do art. 201 da Gonstituição Federal, pelo art. 1º da
Emenda Gonstitucional nº 20, de 1998, deve-se entender aposentadoria por tempo de contribuição, em substituição à aposentadoria por tempo de serviço.
Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
Nota:
Artigo sem efeito em face da nova redação dada ao § 7º do art. 201 da Gonstituição Federal, pelo art. 1º da Emenda Gonstitucional nº 20, de 1998, que exige para a aposentadoria por tempo de contribuição trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco, se homem.
Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
- – para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;
- – para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
Nota:
A renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição é de cem por cento do salário-de- benefício aos trinta anos de contribuição, para a mulher, e aos trinta e cinco anos de contribuição, para o homem, em face da nova redação dada ao § 7º do art. 201 da Gonstituição Federal, pelo art. 1º da Emenda Gonstitucional nº 20, de 1998.
Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
Nota:
Em face da nova redação dada ao § 7º do art. 201 da Gonstituição Federal, pelo art. 1º da Emenda Gonstitucional nº 20, de 1998, deve-se entender aposentadoria por tempo de contribuição, em substituição à aposentadoria por tempo de serviço.
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no
Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
- – o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
- – o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
- – o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 032, de 28.4.95)
- – o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei n° 506, de 30.10.97)
- – o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no 11 desta Lei;
- – o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea “g”, desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Inciso acrescentado pela Lei nº 647, de 13.4.93)
- 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.
- 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
- 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Nota:
Em face da nova redação dada ao § 7º do art. 201 da Gonstituição Federal, pelo art. 1º da Emenda Gonstitucional nº 20, de 1998, deve-se entender tempo de contribuição, em substituição ao tempo de serviço.
Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
Nota:
Em face da nova redação dada ao § 8º do art. 201 da Gonstituição Federal, pelo art. 1º da Emenda Gonstitucional nº 20, de 1998, é devida aposentadoria por tempo de contribuição para o professor aos trinta anos de contribuição e para a professora aos vinte e cinco anos de contribuição, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Subseção IV
Da Aposentadoria Especial
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
- 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
- 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
- 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
- 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
- 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).
Nota:
Parágrafo tacitamente revogado pelo art. 28 da Lei nº 9.711, de 20.11.1998, que estabelece:
“Art. 28. O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nºs 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.”
- 6oO benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
- 7o O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
- 8o Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
- 1o A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
- 2o Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
- 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei . (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
- 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Subseção V
Do Auxílio-Doença
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
- 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
- 2º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
- 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
- 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Art. 63. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.
Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
Art. 64. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Subseção VI Do Salário-Família
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:
- – Cr$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal não superior a Cr$ 000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros),
- – Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal superior a Cr$ 000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros).
Nota:
Em face do art. 13 da Emenda Gonstitucional nº 20, de 1998, o salário-família é devido apenas para o segurado que tiver salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais), correspondendo R$ 10,31 (dez reais e trinta e um centavos). Valores atualizados, a partir de 1º de junho de 2001, pela Portaria MPAS nº 1.987, de 4.6.2001.
Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.
- 1º A empresa conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.
- 2º Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
Art. 69. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.
Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
Subseção VII
Do Salário-Maternidade
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação dada pela Lei
nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 73. Assegurado o valor de um salário mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas consistirá: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
- – em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Inciso acrescentado pela Lei nº 876, de 26.11.99)
- – em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Inciso acrescentado pela Lei nº 876, de 26.11.99)
- – em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Subseção VIII
Da Pensão por Morte
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
- – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Inciso acrescentado pela Lei nº 528, de 10.12.97)
- – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Inciso acrescentado pela Lei nº 528, de 10.12.97)
- – da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Inciso acrescentado pela Lei nº 528, de 10.12.97)
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
- 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
- 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Artigo, parágrafos e incisos com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
- 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- 2º A parte individual da pensão extingue-se:
- – pela morte do pensionista;
- – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
- – para o pensionista inválido, pela cessação da
- 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.
- 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
- 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.
Subseção IX
Do Auxílio-Reclusão
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Nota:
O art.13 da Emenda Gonstitucional nº 20, de 1998, dispõe que o auxílio-reclusão é devido apenas quando o último salário-de-contribuição do segurado for inferior ou R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais). Valor atualizado, a partir 1º de junho de 2001, pela Portaria MPAS nº 1.987, de 4.6.2001.
Subseção X Dos Pecúlios
Art. 81. (Revogado pela Lei nº 9.129, de 20.11.95) Art. 82. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) Art. 83. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) Art. 84. (Revogado pela Lei nº 8.870, de 15.4.94) Art. 85. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Subseção XI
Do Auxílio-Acidente
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
- 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário- de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
- 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
- 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
- 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Parágrafo restabelecido, com nova redação, pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
- 5º (Vetado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Subseção XII
Do Abono de Permanência em Serviço
Art. 87. (Revogado pela Lei nº. 8.870, de 15.4.94)
Seção VI Dos Serviços
Subseção I Do Serviço Social
Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
- 1º Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.
- 2º Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários serão utilizadas intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos.
- 3º O Serviço Social terá como diretriz a participação do beneficiário na
implementação e no fortalecimento da política previdenciária, em articulação com as associações e entidades de classe.
- 4º O Serviço Social, considerando a universalização da Previdência Social, prestará assessoramento técnico aos Estados e Municípios na elaboração e implantação de suas propostas de trabalho.
Subseção II
Da Habilitação e da Reabilitação Profissional
Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:
- o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;
- a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;
- o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.
Art. 91. Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar.
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com
beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I – até 200 empregados……………………………………………………………….. 2%;
II – de 201 a 500…………………………………………………………………………. 3%;
III – de 501 a 1.000……………………………………………………………………… 4%;
IV – de 1.001 em diante………………………………………………………………… 5%.
- 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
- 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.
Nota:
Atualmente Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS. Denominação instituída pelo art. 13, inciso XVI da Lei nº 9.649, de 27.5.1998.
Seção VII
Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
Parágrafo único. A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
Nota:
A compensação financeira foi regulamentada pela Lei nº 9.796, de 5.5.1999.
Art. 95. Observada a carência de 36 (trinta e seis) contribuições mensais, o segurado poderá contar, para fins de obtenção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de serviço prestado à administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Poderá ser contado o tempo de serviço prestado à administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores a contagem de tempo do serviço em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
Nota:
Gaput do artigo revogado desde a Medida Provisória nº 1.891-8, de 24.9.1999, reeditada até a de nº 2.187-13, de 24.8.2001, vigorando em função do disposto no art. 2º da Emenda Gonstitucional nº 32, de 11.9.2001.
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I – não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II – é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada,
quando concomitantes;
- – não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
- – O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Nota:
Inciso IV alterado a partir da Medida Provisória nº 2.022-17, de 23.5.2000, reeditada até a de nº 2.187-13, de 24.8.2001, vigorando em função do disposto no art. 2º da Emenda Gonstitucional nº 32, de 11.9.2001, in verbis:
“IV – o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente,
e multa de dez por cento.”
- – (Inciso excluído pela Lei nº 528, de 10.12.97)
Art. 97. A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de tempo na forma desta Seção, será concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 25 (vinte e cinco) anos completos de serviço, e, ao segurado do sexo masculino, a partir de 30 (trinta) anos completos de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução previstas em lei.
Nota:
Artigo sem efeito em face da nova redação dada ao § 7º do art. 201 da Gonstituição Federal, pelo art. 1º da Emenda Gonstitucional nº 20, de 1998, que exige para aposentadoria por tempo de contribuição trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos, se homem.
Art. 98. Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso não será considerado para qualquer efeito.
Nota:
Este artigo encontra-se derrogado pelo § 7º do art. 29, acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, ao dispor sobre o fator previdenciário, determina que seja considerado todo o período de contribuição do segurado, inclusive o que ultrapassar 30 e 35 anos de contribuição, respectivamente, para mulheres e homens.
Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê- lo, e calculado na forma da respectiva legislação.
Seção VIII
Das Disposições Diversas Relativas às Prestações
Art. 100. (VETADO)
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Nota:
O art. 70 da Lei nº 8.212, de 24.7.1991, dispõe:
“Art. 70. Os beneficiários da Previdência Social, aposentados por invalidez, ficam obrigados, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeterem-se a exames médico-periciais, estabelecidos na forma do regulamento, que definirá sua periodicidade e os mecanismos de fiscalização e auditoria.”
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
- 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
- 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 103. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:
- – do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou
- – em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do
Art. 105. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício.
Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória,
a partir 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição–CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 14.6.95)
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de: (Redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.6.95)
- – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
- – declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS; (Redação dada pela Lei nº 063, de 14.6.95)
- – comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 063, de 14.6.95)
- – bloco de notas do produtor (Redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.6.95)
Art. 107. O tempo de serviço de que trata o art. 55 desta Lei será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício.
Art. 108. Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.
Art. 109. O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
Parágrafo único. A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor da Previdência Social, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício.
Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Parágrafo único. Para efeito de curatela, no caso de interdição do beneficiário, a autoridade judiciária pode louvar-se no laudo médico-pericial da Previdência Social.
Art. 111. O segurado menor poderá, conforme dispuser o Regulamento, firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor.
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 113. O benefício poderá ser pago mediante depósito em conta corrente ou por autorização de pagamento, conforme se dispuser em regulamento.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I – contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social; II – pagamento de benefício além do devido;
- – Imposto de Renda retido na fonte;
- – pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
- – mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.
Nota:
A Medida Provisória nº 2.129-6, de 23.2.2001, reeditada até a de nº 2.187-13, de 24.8.2001, vigorando em função do disposto no art. 2º da Emenda Gonstitucional nº 32, de 11.9.2001, definiu outros descontos do valor dos benefícios, ao autorizar o arredondamento das frações do real, na forma a saber:
“Art. 12. Fica o INSS autorizado, a partir de fevereiro de 2001, a arredondar, para a unidade de real imediatamente superior, os valores em centavos dos benefícios de prestação continuada pagos mensalmente a seus segurados.
Parágrafo único. Os valores recebidos a maior pelo segurado serão descontados no pagamento da gratificação natalina ou no último benefício, na hipótese de sua cessação.”
Art. 116. Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas com o período a que se referem e os descontos efetuados.
Art. 117. A empresa, o sindicato ou a entidade de aposentados devidamente legalizada poderá, mediante convênio com a Previdência Social, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de:
- – processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado pela Previdência Social;
- – submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar, encaminhando à Previdência Social o respectivo laudo, para efeito de homologação e posterior concessão de benefício que depender de avaliação de incapacidade;
- – pagar benefício.
Parágrafo único. O convênio poderá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada, correspondente aos serviços previstos nos incisos II e III, ajustado por valor global conforme o número de empregados ou de associados, mediante dedução do valor das contribuições previdenciárias a serem recolhidas pela empresa.
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio- acidente.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Art. 119. Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho- FUNDACENTRO, órgãos públicos e outros meios, serão promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em matéria de acidente, especialmente do trabalho.
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade. (Artigo restabelecido, com nova redação, pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 123. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
- – aposentadoria e auxílio-doença;
- – mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 032, de 28.4.95) III – aposentadoria e abono de permanência em serviço;
- – salário-maternidade e auxílio-doença; (Inciso acrescentado pela Lei nº 032, de 28.4.95)
- – mais de um auxílio-acidente; (Inciso acrescentado pela Lei nº 032, de 28.4.95)
- – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 125 .Nenhum benefício ou serviço da Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 126. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
- 1º Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata este artigo somente terá seguimento se o recorrente, pessoa jurídica, instruí-lo com prova de depósito, em favor do Instituto Nacional de Seguro Social-INSS, de valor correspondente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98)
- 2º Após a decisão final no processo administrativo fiscal, o valor depositado para fins de seguimento do recurso voluntário será: (Parágrafo e incisos acrescentados pela Lei nº 9.639, de 25.5.98)
- – devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável;
- – convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for contrária ao sujeito
- 3º A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
Art. 127. (Revogado pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
Art. 128. As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios regulados nesta Lei cujos valores de execução não forem superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) por autor poderão, por opção de cada um dos exeqüentes, ser quitadas no prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório. (Redação dada pela lei nº 10.099, de 19.12.2000)
- 1º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição do precatório. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 10.099, de 19.12.2000)
- 2º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 10.099, de
19.12.2000)
- 3º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no caput, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 10.099, de 19.12.2000)
- 4º É facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma ali prevista. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 10.099, de 19.12.2000)
- 5º A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma prevista no caput implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 10.099, de 19.12.2000)
- 6º O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do processo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 10.099, de 19.12.2000)
- 7º O disposto neste artigo não obsta a interposição de embargos à execução por parte do INSS. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 10.099, de 19.12.2000)
Notas:
- A Lei nº 10.099, de 19.12.2000, além de dar nova redação ao art. 128, estabelece, em seus 2º e 3º, disposições para aplicação do citado artigo, conforme segue:
“Art. 2º O disposto no art. 128 da Lei nº 8.213, de 1991, aplica-se aos benefícios de prestação continuada de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.”
“Art. 3º Os precatórios inscritos no Orçamento para o exercício de 2000 que se enquadrarem nas demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 1991, ou no art. 2º desta Lei, poderão ser liquidados em até noventa dias da data de sua publicação, fora da ordem cronológica de apresentação.”
- Este artigo encontra-se prejudicado com a edição da Lei n 259, de 12 de julho de 2001, que atribui competência ao Juizado Especial ali instituído para julgar, entre outras causas de competência da Justiça Federal, demandas previdenciárias até o valor de 60 salários mínimos, na forma a saber:
“Art. 3º Gompete ao Juizado Especial Federal Gível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
- 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Gível as causas:
- – referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Gonstituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
- – sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
- – para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
…………………………………………………………………………………………………………………………………………..”
“Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.
Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais.”
“Art. 19. No prazo de seis meses, a contar da publicação desta Lei (13.07.2001), deverão ser instalados os Juizados Especiais nas capitais dos Estados e no Distrito Federal.
Parágrafo único. Na capital dos Estados, no Distrito Federal e em outras cidades onde for necessário, neste último caso, por decisão do Tribunal Regional Federal, serão instalados Juizados com competência exclusiva para ações previdenciárias.”
Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
- – na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e
- – na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.
Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
Art. 130. Na execução contra o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, o prazo a que se refere o art. 730 do Código de Processo Civil é de trinta dias. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Parágrafo único. (Parágrafo excluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 131.O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o INSS a formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal – STF, súmula ou jurisprudência consolidada do STF ou dos tribunais superiores. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Parágrafo único. O Ministro da Previdência e Assistência Social disciplinará as hipóteses em que a administração previdenciária federal, relativamente aos créditos previdenciários baseados em dispositivo declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa: (Parágrafo único e alíneas com redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
- abster-se de constituí-los;
- retificar o seu valor ou declará-los extintos, de ofício, quando houverem sido constituídos anteriormente, ainda que inscritos em dívida ativa;
- formular desistência de ações de execução fiscal já ajuizadas, bem como deixar de interpor recursos de decisões
Art. 132. A formalização de desistência ou transigência judiciais, por parte de procurador da Previdência Social, será sempre precedida da anuência, por escrito, do Procurador-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou do presidente desse órgão, quando os valores em litígio ultrapassarem os limites definidos pelo Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS.
- 1º Os valores, a partir dos quais se exigirá a anuência do Procurador-Geral ou do presidente do INSS, serão definidos periodicamente pelo CNPS, através de resolução própria.
- 2º Até que o CNPS defina os valores mencionados neste artigo, deverão ser submetidos à anuência prévia do Procurador-Geral ou do presidente do INSS a formalização de desistência ou transigência judiciais, quando os valores, referentes a cada segurado considerado separadamente, superarem, respectivamente, 10 (dez) ou 30 (trinta) vezes o teto do salário-de-benefício.
Art. 133. A infração a qualquer dispositivo desta Lei, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, à multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões
de cruzeiros).
Parágrafo único. A autoridade que reduzir ou relevar multa já aplicada recorrerá de ofício para a autoridade hierarquicamente superior.
Nota:
Valores atualizados, a partir de 1º de junho de 2001, pela Portaria MPAS nº 1.987, de 4.6.2001, para R$ 758,11 (setecentos e cinqüenta e oito reais e onze centavos) e R$ 75.810,59 (setenta e cinco mil oitocentos e dez reais e cinqüenta e nove centavos), respectivamente.
Art. 134. Os valores expressos em cruzeiros nesta Lei serão reajustados, a partir de maio de 1991, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios.
Nota:
Artigo alterado a partir da Medida Provisória nº 2.022-17, de 23.5.2000, reeditada até a de nº 2.187-13, de 24.8.2001, vigorando em função do disposto no art. 2º da Emenda Gonstitucional nº 32, de 11.9.2001, in verbis:
“Art. 134. Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmo índices utilizados para o reajustamento dos valores dos benefícios.”
Art. 135. Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se referirem.
Art. 136. Ficam eliminados o menor e o maior valor-teto para cálculo do salário-de-benefício.
Art. 137. Fica extinto o Programa de Previdência Social aos Estudantes, instituído pela Lei nº 7.004, de 24 de junho de 1982, mantendo-se o pagamento dos benefícios de prestação continuada com data de início até a entrada em vigor desta Lei.
Art. 138. Ficam extintos os regimes de Previdência Social instituídos pela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, e pela Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, sendo mantidos, com valor não inferior ao do salário mínimo, os benefícios concedidos até a vigência desta Lei.
Parágrafo único. Para os que vinham contribuindo regularmente para os regimes a que se refere este artigo, será contado o tempo de contribuição para fins do Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no Regulamento.
Art. 139. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 140. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 141. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo1d6e1
(Artigo e tabela com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Ano de implementação das condições | Meses de contribuição exigidos |
1991 | 60 meses |
1992 | 60 meses |
1993 | 66 meses |
1994 | 72 meses |
1995 | 78 meses |
1996 | 90 meses |
1997 | 96 meses |
1998 | 102 meses |
1999 | 108 meses |
2000 | 114 meses |
2001 | 120 meses |
2002 | 126 meses |
2003 | 132 meses |
2004 | 138 meses |
2005 | 144 meses |
2006 | 150 meses |
2007 | 156 meses |
2008 | 162 meses |
2009 | 168 meses |
2010 | 174 meses |
2011 | 180 meses |
Nota:
Em face da nova redação dada ao § 7º do art. 201 da Gonstituição Federal, pelo art. 1º da Emenda Gonstitucional nº 20, de 1998, deve-se entender tempo de contribuição, em substituição ao tempo de serviço.
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea “a” do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.6.95)
Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.
Nota:
Artigo revogado a partir da Medida Provisória nº 2.022-17, de 23.5.2000, reeditada até a de nº 2.187-13, de 24.8.2001, vigorando em função do disposto no art. 2º da Emenda Gonstitucional nº 32, de 11.9.2001.
Art. 145. Os efeitos desta Lei retroagirão a 5 de abril de 1991, devendo os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social a partir de então, terem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, suas rendas mensais iniciais recalculadas e atualizadas de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. As rendas mensais resultantes da aplicação do disposto neste artigo substituirão, para todos os efeitos as que prevaleciam até então, devendo as diferenças de valor apuradas serem pagas, a partir do dia seguinte ao término do prazo estipulado no caput deste artigo, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas reajustadas nas mesmas épocas e na mesma proporção em que forem reajustados os benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
Nota:
Artigo revogado a partir da Medida Provisória nº 2.022-17, de 23.5.2000, reeditada até a de nº 2.187-13, de 24.8.2001, vigorando em função do disposto no art. 2º da Emenda Gonstitucional nº 32, de 11.9.2001.
Art. 146. As rendas mensais de benefícios pagos pela Previdência Social incorporarão, a partir de 1º de setembro de 1991, o abono definido na alínea “b” do § 6º do art. 9º da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, e terão, a partir dessa data, seus valores alterados de acordo com o disposto nesta Lei.
Nota:
Artigo revogado a partir da Medida Provisória nº 2.022-17, de 23.5.2000, reeditada até a de nº 2.187-13, de 24.8.2001, vigorando em função do disposto no art. 2º da Emenda Gonstitucional nº 32, de 11.9.2001.
Art. 147. Serão respeitadas as bases de cálculo para a fixação dos valores referentes às aposentadorias especiais, deferidas até a data da publicação desta Lei.
Nota:
Artigo revogado a partir da Medida Provisória nº 2.022-17, de 23.5.2000, reeditada até a de nº 2.187-13, de 24.8.2001, vigorando em função do disposto no art. 2º da Emenda Gonstitucional nº 32, de 11.9.2001.
Art. 148. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 149. As prestações, e o seu financiamento, referentes aos benefícios de ex-combatente e de ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em regime especial que não optou pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, na forma da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, bem como seus dependentes, serão objeto de legislação específica.
Art. 150. Os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, ou pela Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985, ou ainda pelo art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal terão direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no Regulamento.
Parágrafo único. O segurado anistiado já aposentado por invalidez, por tempo de serviço ou por idade, bem como seus dependentes em gozo de pensão por morte, podem requerer a revisão do seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional ou pensão por morte de anistiado, se mais vantajosa.
Nota:
Artigo revogado a partir de 1º de junho de 2001 pela MP nº 2.151, de 31.5.2001, reeditada até a de nº 2.151-3, de 24.8.2001, vigorando em função do disposto no art. 2º da Emenda Gonstitucional nº 32, de 11.9.2001.
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Art. 152. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 153. O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de lei especial, a ser submetida à apreciação do Congresso Nacional dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Nota:
Artigo sem efeito em face da nova redação dada ao § 7º do art. 201 da Gonstituição Federal, pelo art. 1º da Emenda Gonstitucional nº 20, de 1998.
Art. 154. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data da sua publicação.
Art. 155. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 156. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 24 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
ANEXO
CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
Onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria; Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria; Id = idade no momento da aposentadoria;
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
|
Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
O PRESIDENWE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e de acordo com a Emenda Constitucional no 20, de 1998, as Leis Complementares nos 70, de 30 de dezembro de 1991, e 84, de 18 de janeiro de 1996, e as Leis nos 8.138, de 28 de dezembro de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.383, de 30 de
dezembro de 1991, 8.398, de 7 de janeiro de 1992, 8.436, de 25 de junho de 1992, 8.444,
de 20 de julho de 1992, 8.540, de 22 de dezembro de 1992, 8.542, de 23 de dezembro de
1992, 8.619, de 5 de janeiro de 1993, 8.620, de 5 de janeiro de 1993, 8.630, de 25 de
fevereiro de 1993, 8.647, de 13 de abril de 1993, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 8.745,
de 9 de dezembro de 1993, 8.861, de 25 de março de 1994, 8.864, de 28 de março de
1994, 8.870, de 15 de abril de 1994, 8.880, de 27 de maio de 1994, 8.935, de 18 de
novembro de 1994, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 9.032, de 28 de abril de 1995, 9.063,
de 14 de junho de 1995, 9.065, de 20 de junho de 1995, 9.069, de 29 de junho de 1995,
9.129, de 20 de novembro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.429, de 26 de dezembro de 1996,
9.476, de 23 de julho de 1997, 9.506, de 30 de outubro de 1997, 9.528, de 10 de dezembro
de 1997, 9.601, de 21 de janeiro de 1998, 9.615, de 24 de março de 1998, 9.639, de 25 de
maio de 1998, 9.649, de 27 de maio de 1998, 9.676, de 30 de junho de 1998, 9.703, de 17
de novembro de 1998, 9.711, de 20 de novembro de 1998, 9.717, de 27 de novembro de
1998, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 9.719, de 27 de novembro de 1998, 9.720, de
30 de novembro de 1998, 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e 9.876, de 26 de novembro
de 1999,
D E C R E W A :
Art. 1o O Regulamento da Previdência Social passa a vigorar na forma do texto apenso ao presente Decreto, com seus anexos.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Ficam revogados os Decretos nos 33.335, de 20 de julho de 1953, 36.911, de 15 de fevereiro de 1955, 65.106, de 5 de setembro de 1969, 69.382, de 19 de outubro
de 1971, 72.771, de 6 de setembro de 1973, 73.617, de 12 de fevereiro de 1974, 73.833,
de 13 de março de 1974, 74.661, de 7 de outubro de 1974, 75.478, de 14 de março de
1975, 75.706, de 8 de maio de 1975, 75.884, de 19 de junho de 1975, 76.326, de 23 de
setembro de 1975, 77.210, de 20 de fevereiro de 1976, 79.037, de 24 de dezembro de
1976, 79.575, de 26 de abril de 1977, 79.789, de 7 de junho de 1977, 83.080, de 24 de
janeiro de 1979, 83.081, de 24 de janeiro de 1979, 85.745, de 23 de fevereiro de 1981,
85.850, de 30 de março 1981, 86.512, de 29 de outubro de 1981, 87.374, de 8 de julho de
1982, 87.430, de 28 de julho de 1982, 88.353, de 6 de junho de 1983, 88.367, de 7 de
junho de 1983, 88.443, de 29 de junho de 1983, 89.167, de 9 de dezembro de 1983,
89.312, de 23 de janeiro de 1984, 90.038, de 9 de agosto de 1984, 90.195, de 12 de
setembro de 1984, 90.817, de 17 de janeiro de 1985, 91.406, de 5 de julho de 1985,
92.588, de 25 de abril de 1986, 92.700, de 21 de maio de 1986, 92.702, de 21 de maio de
1986, 92.769, de 10 de junho de 1986, 92.770, de 10 de junho de 1986, 92.976, de 22
de julho de 1986, 94.512, de 24 de junho de 1987, 96.543, de 22 de agosto de 1988,
96.595, de 25 de agosto de 1988, 98.376, de 7 de novembro de 1989, 99.301, de 15 de
junho de 1990, 99.351, de 27 de junho 1990, 1.197, de 14 de julho de 1994, 1.514, de 5 de
junho de 1995, 1.826, de 29 de fevereiro de 1996, 1.843, de 25 de março de 1996, 2.172,
de 5 de março de 1997, 2.173, de 5 de março de 1997, 2.342, de 9 de outubro de 1997,
2.664, de 10 de julho de 1998, 2.782, de 14 de setembro de 1998, 2.803, de 20 de outubro
de 1998, 2.924, de 5 de janeiro de 1999, e 3.039, de 28 de abril de 1999.
Brasília, 6 de maio 1999; 178o da Independência e 111o da República.
LIVRO I
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
TÍTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 1º A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. A seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: I – universalidade da cobertura e do atendimento;
- – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
- – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
- – irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;
- – eqüidade na forma de participação no custeio; VI – diversidade da base de financiamento; e
VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
TÍTULO II DA SAÚDE
Art. 2º A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública, e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
- – acesso universal e igualitário;
- – provimento das ações e serviços mediante rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;
- – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
- – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;
- – participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde; e
- – participação da iniciativa privada na assistência à saúde, em obediência aos preceitos
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 3º A assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social.
Parágrafo único. A organização da assistência social obedecerá às seguintes diretrizes:
- – descentralização político-administrativa; e
- – participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.
TÍTULO IV
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 4º A previdência social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos: I – universalidade de participação nos planos previdenciários;
- – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
- – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
- – cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;
- – irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;
- – valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo; e
- – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos
Art. 5º A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:
I – cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;
- – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
- – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e
- – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
LIVRO II
DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
TÍTULO I
DOS REGIMES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 6º A previdência social compreende:
- – o Regime Geral de Previdência Social; e
- – os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos
Parágrafo único. O Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 5º, exceto a de desemprego involuntário.
Art. 7º A administração do Regime Geral de Previdência Social é atribuída ao Ministério da Previdência e Assistência Social, sendo exercida pelos órgãos e entidades a ele vinculados.
TÍTULO II
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 8º São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.
Seção I Dos Segurados
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: I – como empregado:
- aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
- aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria;
- o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País;
- o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente a empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno;
- aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
- o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se amparado por regime próprio de previdência social;
- o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, este desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local;
- o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei nº 494, de 7 de dezembro de 1977;
- o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
- o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social;
- o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do 37 da Constituição Federal;
- o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante de emprego público;
- (Revogado pelo Decreto nº 265, de 29.11.99)
- o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994; e
- o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, desde que não amparado por regime próprio de previdência social;
- o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 265, de 29.11.99)
- – como empregado doméstico – aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;
- – (Revogado pelo Decreto nº 265, de 29.11.99)
- – (Revogado pelo Decreto nº 265, de 29.11.99)
- – como contribuinte individual: (Inciso e alíneas com redação dada pelo Decreto nº 265, de 29.11.99)
- a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
- a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
- o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pelo Decreto nº 079, de 9.1.2002)
- o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
- o titular de firma individual urbana ou rural;
- o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima;
- todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;
- o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
- o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
- quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
- a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
- o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do 1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição Federal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal;
Nota:
A Emenda Gonstitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999, extinguiu a categoria de magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, entretanto, assegurou o cumprimento dos mandatos dos atuais magistrados.
- o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 032, de 26.11.2001)
- – como trabalhador avulso – aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados:
- o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
- o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
- o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
- o amarrador de embarcação;
- o ensacador de café, cacau, sal e similares;
f ) o trabalhador na indústria de extração de sal;
- o carregador de bagagem em porto;
- o prático de barra em porto; i ) o guindasteiro; e
j ) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; e
- – como segurado especial – o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar
- 1º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata este Regulamento.
- 2º Considera-se diretor empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção das sociedades anônimas, mantendo as características inerentes à relação de emprego.
- 3º Considera-se diretor não empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito, por assembléia geral dos acionistas, para cargo de direção das sociedades anônimas, não mantendo as características inerentes à relação de emprego.
- 4º Entende-se por serviço prestado em caráter não eventual aquele relacionado direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa.
- 5º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
- 6º Entende-se como auxílio eventual de terceiros o que é exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração.
- 7º Para efeito do disposto na alínea “a” do inciso VI do caput, entende-se por:
- – capatazia – a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;
- – estiva – a atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo;
- – conferência de carga – a contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações;
- – conserto de carga – o reparo e a restauração das embalagens de mercadoria, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;
- – vigilância de embarcações – a atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação; e
- – bloco – a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparo de pequena monta e serviços
- 8º Não se considera segurado especial: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
- – o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, ressalvados o disposto no 10 e a pensão por morte deixada por segurado especial; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
- – a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira por intermédio de prepostos, sem o auxílio de empregados. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 668, de 22.11.2000)
- 9º Para os fins previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso V do caput, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade através de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.
- 10. O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social de antes da investidura no cargo.
- 11. O magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, nomeado na forma do inciso II do § 1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição Federal, e o magistrado da Justiça Eleitoral, nomeado na forma do inciso II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal, mantêm o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social de antes da investidura no cargo.
Nota:
A Emenda Gonstitucional nº 24, de 10 de dezembro de 1999, extinguiu a categoria de magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, entretanto, assegurou o cumprimento dos mandatos dos atuais magistrados.
- 12. O exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social.
- 13. Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades, observada, para os segurados inscritos até 29 de novembro de 1999 e sujeitos a salário-base, a tabela de transitoriedade de que trata o § 2º do art. 278-A e, para os segurados inscritos a partir daquela data, o disposto no inciso III do caput do art. 214. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 9.5.2000)
- 14. Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
- – não utilize embarcação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 668, de 22.11.2000)
- – utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 668, de 22.11.2000)
- – na condição, exclusivamente, de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.668, de 11.2000)
- 15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas “j” e “l” do inciso V do caput, entre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- – o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;
- – aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;
- – aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº 586, de 6 de novembro de 1978;
- – o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros;
- – o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;
- – aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;
- – o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório,
que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;
- – aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
- – a pessoa física que edifica obra de construção civil;
- – o médico-residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, com as alterações da Lei nº 138, de 28 de dezembro de 1990;
- – o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação com mais de seis toneladas de arqueação bruta, ressalvado o disposto no inciso III do 14; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
- – o incorporador de que trata o 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
- – o bolsista da Fundação *abitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 265, de 29.11.99)
- – o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei nº 9.615, de 24 de março de (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- – o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 032, de 26.11.2001)
- – o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira de que trata o 6º do art. 201. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
- 16. Aplica-se o disposto na alínea “i” do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- 17. Para os fins do § 14, entende-se por tonelagem de arqueação bruta a expressão da capacidade total da embarcação constante da respectiva certificação fornecida pelo órgão competente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
Art. 10. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por regime próprio de previdência social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- 1º Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas às regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- 2º Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar- se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- 3º Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos as aposentadorias e pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 9.5.2000)
Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
- 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros: I – a dona-de-casa;
II – o síndico de condomínio, quando não remunerado; III – o estudante;
IV – o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; V – aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
- – o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
- – o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 494, de 1977;
- – o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
- – o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; e
- – o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo
- 2º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
- 3º A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28.
- 4º Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do art. 13.
Art. 12. Consideram-se:
- – empresa – a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; e
- – empregador doméstico – aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento:
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- – o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- – a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;
- – o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a Lei nº 630, de 1993; e
- – o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.
Subseção Única
Da Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
- – até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
- – até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
- – até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
- – até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
- – até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado
- 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
- 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
Nota:
A Medida Provisória nº 1.709-4, de 27.11.1998, reeditada até a de nº 2.164-41, de 24.8.2001, vigorando em função do art. 2º da Emenda Gonstitucional nº 32, de 11.9.2001, assegura a qualidade de segurado aos empregados ali mencionados, nos seguintes termos:
“Art. 8º Ao empregado com contrato de trabalho suspenso nos termos do disposto no art. 476- A da Gonsolidação das Leis do Trabalho – GLT aplica-se o disposto no art. 15, inciso II, da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991”.
- 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.
- 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
Art. 14. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
Art. 15. (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
Seção II
Dos Dependentes
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
- – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
- – os pais; ou
- – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
- 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
- 2º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
- 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
- 4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
- 5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.
- 6º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
- 7º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:
- – para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
- – para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
- – para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e (Redação dada pelo Decreto nº 265, de 29.11.99)
- – para os dependentes em geral:
- pela cessação da invalidez; ou
- pelo
Seção III Das Inscrições
Subseção I Do Segurado
Art. 18. Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no art. 330 e seu parágrafo único, na seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- – empregado e trabalhador avulso – pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso;
- – empregado doméstico – pela apresentação de documento que comprove a existência de contrato de trabalho;
- – contribuinte individual – pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não; (Redação dada pelo Decreto nº 265, de 29.11.99)
- – segurado especial – pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural; e (Renumerado pelo Decreto nº 265, de 29.11.99)
- – facultativo – pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório. (Renumerado pelo Decreto nº 265, de 29.11.99)
- 1º A inscrição do segurado de que trata o inciso I será efetuada diretamente na empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e a dos demais no Instituto Nacional do Seguro Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- 2º A inscrição do segurado em qualquer categoria mencionada neste artigo exige a idade mínima de dezesseis anos.
- 3º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas.
- 4º A previdência social poderá emitir identificação específica para o segurado contribuinte individual, trabalhador avulso, especial e facultativo, para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de provar a filiação. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- 5º Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- 6o A comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à caracterização do segurado poderá ser exigida quando da concessão do benefício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9.1.2002)
- 1º O INSS definirá os critérios para apuração das informações constantes da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP que ainda não tiverem sido processadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.079, de 9.1.2002)
- 2º Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, o vínculo não será considerado, facultada a providência prevista no
- 3º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.079, de 9.1.2002)
- 3º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.079, de 9.1.2002)
Art. 20. Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.
Parágrafo único. A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.
Art. 21. Para fins do disposto nesta Seção, a anotação de dado pessoal deve ser feita na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social à vista do documento comprobatório do fato.
Subseção II Do Dependente
Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9.1.2002)
- – para os dependentes preferenciais:
- cônjuge e filhos – certidões de casamento e de nascimento;
- companheira ou companheiro – documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e
- equiparado a filho – certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no 3º do art. 16;
- – pais – certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e
- – irmão – certidão de
- 1º (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 9.1.2002)
- 2º (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 9.1.2002)
- 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
I – certidão de nascimento de filho havido em comum; II – certidão de casamento religioso;
- – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
- – disposições testamentárias;
- – anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;
- – declaração especial feita perante tabelião; VII – prova de mesmo domicílio;
- – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
- – procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X – conta bancária conjunta;
- – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
- – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
- – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
- – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
- – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI – declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a
- 4º O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao Instituto Nacional do Seguro Social, com as provas cabíveis.
- 5º (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 9.1.2002)
- 6º Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei nº 8.069, de 1990.
- 7º (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
- 8º (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
- 9º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social.
- 10. No ato de inscrição, o dependente menor de vinte e um anos deverá apresentar declaração de não emancipação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9.1.2002)
- 11. (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 9.1.2002)
- 12. Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas inscrições tornadas nulas de pleno direito.
- 13. No caso de equiparado a filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação por documento escrito do segurado falecido manifestando essa intenção, da dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado. (Parágrafo acrescentado pelo Decrto nº 4.079, de 9.1.2002)
Art. 23. (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 9.1.2002)
Art. 24. Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social.
CAPÍTULO II
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Seção I
Das Espécies de Prestação
Art. 25. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:
- – quanto ao segurado:
- aposentadoria por invalidez;
- aposentadoria por idade;
- aposentadoria por tempo de contribuição;
- aposentadoria especial;
- auxílio-doença;
- salário-família;
- salário-maternidade; e
- auxílio-acidente;
- – quanto ao dependente:
- pensão por morte; e
- auxílio-reclusão; e
- – quanto ao segurado e dependente: reabilitação
Seção II Da Carência
Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
- 1º Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido.
- 2º Será considerado, para efeito de carência, o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993, efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, autarquias, ainda que em regime especial, e fundações públicas federais.
- 3º Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.
- 4º Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado e do trabalhador avulso.
- 5º Observado o disposto no § 4º do art. 13, as contribuições vertidas para regime próprio de previdência social serão consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
Art. 27. *avendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo,
um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no art. 29. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao segurado oriundo de regime próprio de previdência social que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social após os prazos a que se refere o inciso II do caput e o § 1º do art. 13. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
Art. 28. O período de carência é contado:
- – para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social; e
- – para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, especial, este enquanto contribuinte individual na forma do disposto no 2º do art. 200, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- 1º Para o segurado especial não contribuinte individual, o período de carência de que trata o § 1º do art. 26 é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 62.
- 2º O período a que se refere o inciso XVIII do art. 60 será computado para fins de carência.
- 3º Para os segurados a que se refere o inciso II, optantes pelo recolhimento trimestral na forma prevista nos §§ 15 e 16 do art. 216, o período de carência é contado a partir do mês de inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira contribuição no prazo estipulado no referido § 15.
Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:
- – doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; e
- – cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e
- – dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no 2º do art. 93 e no inciso II do art. 101. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 9.5.2000)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
- – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;
- – salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa; (Redação dada pelo Decreto nº 265, de 29.11.99)
- – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Nota:
Os Ministros da Previdência e Assistência Social e da Saúde elaboraram e publicaram, mediante a Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.8.2001, a lista de doenças ou afacções que excluem a exigência de carência para a conceção de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, conforme segue:
“Art. 1º As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS:
- – tuberculose;
- – hanseníase;
- – alienação mental; IV – neoplasia maligna; V – cegueira;
VI – paralisia irreversível e incapacidade; VII – cardiopatia grave;
- – doença de Parkinson;
- – espondiloartrose anquilosante; X – nefropatia grave;
XI – estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII – síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids;
XIII – contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e XIV – hepatopatia grave.”
- – aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e
- – reabilitação
Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Seção III
Do Salário-de-benefício
Art. 31. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.
Parágrafo único. O INSS terá até cento e oitenta dias, contados da data do pedido, para fornecer ao segurado as informações constantes do CNIS sobre contribuições e remunerações utilizadas no cálculo do salário-de-benefício. (Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 4.079, de 9.1.2002)
Art. 32. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99, com inclusão de incisos)
- – para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
- – para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
- 1º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- 2º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- 3º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
- 4º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.
- 5º Não será considerado, no cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos trinta e seis meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas
gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
- 6º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, considerar-se-á como salário-de-contribuição, no período, o salário- de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
- 7º Exceto para o salário-família e o auxílio-acidente, será pago o valor mínimo de benefício para as prestações referidas no art. 30, quando não houver salário-de-contribuição no período básico de cálculo.
- 8º Para fins de apuração do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria precedida de auxílio-acidente, o valor mensal deste será somado ao salário-de-contribuição antes da aplicação da correção a que se refere o art. 33, não podendo o total apurado ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
- 9º No caso dos §§ 3º e 4º do art. 56, o valor inicial do benefício será calculado considerando-se como período básico de cálculo os meses de contribuição imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, trinta anos para a mulher e trinta e cinco anos para o homem, observado o disposto no § 2º do art. 35 e a legislação de regência. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- 10. Para os segurados contribuinte individual e facultativo optantes pelo recolhimento trimestral na forma prevista no § 15 do art. 216, que tenham solicitado qualquer benefício previdenciário, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição integrantes da contribuição trimestral, desde que efetivamente recolhidos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- 11. O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula: (Parágrafo e fórmula acrescentados pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
onde:
= fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria; Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria; Id = idade no momento da aposentadoria; e
= alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
- 12. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- 13. Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- 14. Para efeito da aplicação do fator previdenciário ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (Parágrafo e incisos acrescentados pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- – cinco anos, quando se tratar de mulher; ou
- – cinco ou dez anos, quando se tratar, respectivamente, de professor ou professora, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
- 15. No cálculo do salário-de-benefício serão considerados os salário-de- contribuição vertidos para regime próprio de previdência social de segurado oriundo desse regime, após a sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, de acordo com o disposto no art. 214. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- 16. Na hipótese do § 23 do art. 216, enquanto as contribuições não forem complementadas, o salário-de-contribuição será computado, para efeito de benefício, proporcionalmente à contribuição efetivamente recolhida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- 17. No caso do parágrafo anterior, não serão considerados como tempo de contribuição, para o fim de concessão de benefício previdenciário, enquanto as contribuições não forem complementadas, o período correspondente às competências em que se verificar recolhimento de contribuição sobre salário-de-contribuição menor que um salário mínimo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
Art. 33. Todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de- benefício serão reajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice definido em lei para essa finalidade, referente ao período decorrido a partir da primeira competência do salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais.
Art. 34. O salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do óbito ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 32 e nas normas seguintes:
- – quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições para obtenção do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
- – quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponderá à soma das seguintes parcelas:
- o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; e
- um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completos de contribuição e os do período da carência do benefício requerido; e
- – quando se tratar de benefício por tempo de contribuição, o percentual de que trata a alínea “b” do inciso anterior será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de contribuição considerado para a concessão do benefício.
- 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
- 2º Quando o exercício de uma das atividades concomitantes se desdobrar por atividades sucessivas, o tempo a ser considerado para os efeitos deste artigo será a soma dos períodos de contribuição correspondentes.
- 3º Se o segurado se afastar de uma das atividades antes da data do requerimento ou do óbito, porém em data abrangida pelo período básico de cálculo do salário-de- benefício, o respectivo salário-de-contribuição será computado, observadas, conforme o caso, as normas deste artigo.
- 4º O percentual a que se referem a alínea “b” do inciso II e o inciso III do caput não pode ser superior a cem por cento do limite máximo do salário-de-contribuição.
- 5º No caso do § 3º do art. 73, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez deve corresponder à soma das parcelas seguintes:
- – o valor do salário-de-benefício do auxílio-doença a ser transformado em aposentadoria por invalidez, reajustado na forma do 6º do art. 32; e
- – o valor correspondente ao percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das demais atividades não consideradas no cálculo do auxílio-doença a ser transformado, percentual este equivalente à relação entre os meses completos de contribuição, até o máximo de doze, e os estipulados como período de carência para a aposentadoria por
- 6º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite desse salário.
Seção IV
Da Renda Mensal do Benefício
Art. 35. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, exceto no caso previsto no art. 45.
- 1º A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo.
- 2º A renda mensal inicial, apurada na forma do § 9º do art. 32, será reajustada pelos índices de reajustamento aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data.
- 3º Na hipótese de a média apurada na forma do art. 32 resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:
- – para o segurado empregado e o trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; e
- – para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do 8º do art. 32.
- 1º Para os demais segurados somente serão computados os salários-de- contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhida.
- 2º No caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- 3º Para o segurado empregado doméstico que, mesmo tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não possa comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.
- 4º Nos casos dos §§ 2º e 3º, após a concessão do benefício, o órgão concessor deverá notificar o setor de arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social, para adoção das providências previstas nos arts. 238 a 246.
- 5º Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 3º, cabe à previdência social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal.
- 6º Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o disposto no inciso II será aplicado somando-se ao valor da aposentadoria a renda mensal do auxílio- acidente vigente na data de início da referida aposentadoria, não sendo, neste caso, aplicada a limitação contida no inciso I do § 2º do art. 39 e do art. 183.
- 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Art. 37. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 36, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.
Parágrafo único. Para fins da substituição de que trata o caput, o requerimento de revisão deve ser aceito pelo Instituto Nacional do Seguro Social a partir da concessão do benefício em valor provisório e processado quando da apresentação de prova dos salários- de-contribuição ou de recolhimento das contribuições.
Art. 38. Para o cálculo da renda mensal do benefício referido no inciso III do caput do art. 39, deverá ser considerado o tempo de contribuição de que trata o art. 60.
Art. 39. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:
- – auxílio-doença – noventa e um por cento do salário-de-benefício;
- – aposentadoria por invalidez – cem por cento do salário-de-benefício;
- – aposentadoria por idade – setenta por cento do salário-de-benefício, mais um por cento deste por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento;
- – aposentadoria por tempo de contribuição:
- para a mulher – cem por cento do salário-de-benefício aos trinta anos de contribuição;
- para o homem – cem por cento do salário-de-benefício aos trinta e cinco anos de contribuição; e
- cem por cento do salário-de-benefício, para o professor aos trinta anos, e para a professora aos vinte e cinco anos de contribuição e de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio;
- – aposentadoria especial – cem por cento do salário-de-benefício; e VI – auxílio-acidente – cinqüenta por cento do salário-de-benefício.
- 1º Para efeito do percentual de acréscimo de que trata o inciso III do caput, assim considerado o relativo a cada grupo de doze contribuições mensais, presumir-se- á efetivado o recolhimento correspondente, quando se tratar de segurado empregado ou trabalhador avulso.
- 2º Para os segurados especiais é garantida a concessão, alternativamente:
- – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio- reclusão ou de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, observado o disposto no inciso III do 30; ou
- – dos benefícios especificados neste Regulamento, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam, facultativamente, de acordo com o disposto no 2º do art. 200.
- 3º O valor mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no
- 8º do art. 32.
- 4º Se na data do óbito o segurado estiver recebendo aposentadoria e auxílio- acidente, o valor mensal da pensão por morte será calculado conforme o disposto no parágrafo anterior, não incorporando o valor do auxílio-acidente.
- 5º Após a cessação do auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, tendo o segurado retornado ou não ao trabalho, se houver agravamento ou seqüela que resulte na reabertura do benefício, a renda mensal será igual a noventa e um por cento do salário-de-benefício do auxílio-doença cessado, corrigido até o mês anterior ao da reabertura do benefício, pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Seção V
Do Reajustamento do Valor do Benefício
Art. 40. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão.
- 1º Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base na variação integral do índice definido em lei para essa finalidade, desde a data de concessão do benefício ou do seu último reajustamento.
Nota:
A Medida Provisória nº 2.022-17, de 23.5.2000, reeditada até a de nº 2.187-13, de 24.8.2001, vigorando em função do art. 2º da Emenda Gonstitucional nº 32, de 11.9.2001, alterou a redação do caput e os incisos I, III e IV do art. 41 da Lei nº 8.213, de 24.7.91, e acrescentou os §§ 8º e 9º, conforme segue:
“Art. 41. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustado, a partir de 1º de junho de 2001, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os seguintes critérios:
I – preservação do valor real do benefício;
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
- – atualização anual;
- – variação de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios.
…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
- 8º Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no caput, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
- 9º Quando da apuração para fixação do percentual do reajuste do benefício, poderão ser utilizados índices que representem a variação de que trata o inciso IV deste artigo, divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou de instituição congênere de reconhecida notoriedade, na forma do regulamento.”
- 2º Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.
- 3º Em caso de comprovada inviabilidade operacional e fìnanceira do Instituto Nacional do Seguro Social, o Conselho Nacional de Previdência Social poderá autorizar, em caráter excepcional, que o pagamento dos benefícios de prestação continuada concedidos a partir de 1º de agosto de 1992 seja efetuado do décimo primeiro ao décimo segundo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, retornando-se à regra geral, disposta no parágrafo anterior, tão logo superadas as dificuldades.
Art. 41. O valor mensal do abono de permanência em serviço, do auxílio- suplementar e do auxílio-acidente será reajustado na forma do disposto no art. 40 e não varia de acordo com o salário-de-contribuição do segurado.
Art. 42. Nenhum benefício reajustado poderá ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, nem inferior ao valor de um salário mínimo.
Parágrafo único. O auxílio-acidente, o abono de permanência em serviço, o auxílio- suplementar, o salário-família e a parcela a cargo do Regime Geral de Previdência Social dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, poderão ter valor inferior ao do salário mínimo.
Seção VI Dos Benefícios
Subseção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
- 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
- 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 44. A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso II do caput do art. 39 e será devida a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto no § 1º.
- 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
- – ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; e (Redação dada pelo Decreto nº 265, de 29.11.99)
- – ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. (Redação dada pelo Decreto nº 265, de 29.11.99)
- 2º Durante os primeiros quinze dias de afastamento consecutivos da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- 3º A concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive mediante transformação de auxílio-doença concedido na forma do art. 73, está condicionada ao afastamento de todas as atividades.
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:
I – devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e II – recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.
Art. 47. O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.
Parágrafo único. Se a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observado o disposto no art. 49.
Art. 48. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.
Art. 49. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 48, serão observadas as normas seguintes:
- – quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará:
- de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou
- após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e
- – quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
- pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
- com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e
- com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará
Art. 50. O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal.
Parágrafo único. Se o segurado requerer qualquer benefício durante o período citado no artigo anterior, a aposentadoria por invalidez somente será cessada, para a concessão do novo benefício, após o cumprimento do período de que tratam as alíneas “b” do inciso I e “a” do inciso II do art. 49.
Subseção II
Da Aposentadoria por Idade
Art. 51. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea “a” do inciso I, na alínea “j” do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício de atividade rural será feita em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência exigida para a concessão do benefício, observado o disposto no art. 182.
Art. 52. A aposentadoria por idade será devida:
- – ao segurado empregado, inclusive o doméstico:
- a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela; ou
- a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea “a”; e
- – para os demais segurados, a partir da data da entrada do
Art. 53. A aposentadoria por idade consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso III do caput do art. 39.
Art. 54. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar setenta anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta e cinco, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
Art. 55. A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado.
Subseção III
Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez cumprida a carência exigida, será devida nos termos do § 7º do art. 201 da Constituição.
- 1º A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida nos termos do § 8º do art. 201 da Constituição.
- 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
- 3º Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos previstos no caput, ao segurado que optou por permanecer em atividade.
- 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o valor inicial da aposentadoria, apurado conforme o § 9º do art. 32, será comparado com o valor da aposentadoria calculada na forma da regra geral deste Regulamento, mantendo-se o mais vantajoso, considerando-se como data de inicio do benefício a data da entrada do requerimento.
- 5º O segurado oriundo de regime próprio de previdência social que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social a partir de 16 de dezembro de 1998 fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição nos termos desta Subseção, não se lhe aplicando o disposto no art. 188. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
Art. 57. A aposentadoria por tempo de contribuição consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso IV do caput do art. 39.
Art. 58. A data do início da aposentadoria por tempo de contribuição será fixada conforme o disposto nos incisos I e II do art. 52.
Art. 59. Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
- – o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVII;
- – o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;
- – o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
- – o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:
- obrigatório ou voluntário; e
- alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar;
- – o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade; VI – o período de contribuição efetuada como segurado facultativo;
- – o período de afastamento da atividade do segurado anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar, ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988;
- – o tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, regularmente certificado na forma da Lei nº 841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a respectiva certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço foi prestado até 30 de setembro de 1975, véspera do início da vigência da Lei nº 6.226, de 14 de junho de 1975;
- – o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
- – o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;
- – o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a previdência social;
- – o tempo de serviço público prestado à administração federal direta e autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando aplicada a legislação que autorizou a contagem recíproca de tempo de contribuição;
- – o período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
- – o período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
- – o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse à época vinculada a regime próprio de previdência social;
- – o tempo de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que indenizado conforme o disposto no 122;
- – o período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento de contribuições na forma da Lei nº 260, de 6 de novembro de 1975, com indenização do período anterior, conforme o disposto no art. 122;
- – o período de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior, amparados pela Lei nº 8.745, de 1993, anteriormente a 1º de janeiro de 1994, desde que sua situação previdenciária esteja regularizada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social;
- – o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;
- – o tempo de trabalho em que o segurado esteve exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observado o disposto nos 64 a 70; e
- – o tempo de contribuição efetuado pelo servidor público de que tratam as alíneas “i”, “j” e “l” do inciso I do caput do 9º e o § 2º do art. 26, com base nos arts. 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e no art. 2º da Lei nº 8.688, de 21 de julho de 1993.
- 1º Não será computado como tempo de contribuição o já considerado para concessão de qualquer aposentadoria prevista neste Regulamento ou por outro regime de previdência social.
- 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- 3º O tempo de contribuição de que trata este artigo será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício.
- 4º O segurado especial que contribui na forma do § 2º do art. 200 somente fará jus à aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial após o cumprimento da carência exigida para estes benefícios, não sendo considerado como período de carência o tempo de atividade rural não contributivo.
- 5º Não se aplica o disposto no inciso VII ao segurado demitido ou exonerado em razão de processos administrativos ou de aplicação de política de pessoal do governo, da empresa ou da entidade a que estavam vinculados, assim como ao segurado ex-dirigente ou ex-representante sindical que não comprove prévia existência do vínculo empregatício mantido com a empresa ou sindicato e o conseqüente afastamento da atividade remunerada em razão dos atos mencionados no referido inciso.
- 6º Caberá a cada interessado alcançado pelas disposições do inciso VII comprovar a condição de segurado obrigatório da previdência social, mediante apresentação dos documentos contemporâneos dos fatos ensejadores da demissão ou afastamento da atividade remunerada, assim como apresentar o ato declaratório da anistia, expedido pela autoridade competente, e a conseqüente comprovação da sua publicação oficial.
- 7º Para o cômputo do período a que se refere o inciso VII, o Instituto Nacional do Seguro Social deverá observar se no ato declaratório da anistia consta o fundamento legal no qual se fundou e o nome do órgão, da empresa ou da entidade a que estava vinculado o segurado à época dos atos que ensejaram a demissão ou o afastamento da atividade remunerada.
- 8º É indispensável para o cômputo do período a que se refere o inciso VII a prova da relação de causa entre a demissão ou afastamento da atividade remunerada e a motivação referida no citado inciso.
Art. 61. Observado o disposto no art. 19, são contados como tempo de contribuição, para efeito do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 56: (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9.1.2002)
I – o de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal; II – o de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade; e
III – o de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não.
- 1º A comprovação da condição de professor far-se-á mediante a apresentação:
- – do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais, ou de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma de lei específica; e
- – dos registros em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito e caracterização do efetivo exercício da função de magistério, nos termos do 2º do art. 56.
- 2º É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.
Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas “j” e “l” do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9.1.2002)
- 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.
- 2º Servem para a prova prevista neste artigo os documentos seguintes:
- – o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional e/ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Receita Federal;
- – certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;
- – contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de firma individual;
- – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
- – certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;
- – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no caso de produtores em regime de economia familiar;
- – bloco de notas do produtor rural; ou
- – declaração de sindicato de trabalhadores rurais ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro
- 3º Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social.
- 4º Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Capítulo VI deste Título.
- 5º A comprovação realizada mediante justificação administrativa ou judicial só produz efeito perante a previdência social quando baseada em início de prova material.
- 6º A prova material somente terá validade para a pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outras pessoas.
Art. 63. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.
Subseção IV
Da Aposentadoria Especial
Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
- 1º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no caput.
- 2º O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9.1.2002)
Art. 65. Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante toda a jornada de trabalho, em cada vínculo, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive férias, licença médica e auxílio-doença decorrente do exercício dessas atividades. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
Art. 66. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante:
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | ||
PARA 15 | PARA 20 | PARA 25 | |
DE 15 ANOS | – | 1,33 | 1,67 |
DE 20 ANOS | 0,75 | – | 1,25 |
DE 25 ANOS | 0,60 | 0,80 | – |
Art. 67. A aposentadoria especial consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso V do caput do art. 39.
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
- 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
- 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
- 3º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
- 4º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à multa prevista no art. 283.
- 5º Para fins de concessão do benefício de que trata esta Subseção e observado o disposto no parágrafo anterior, a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social deverá analisar o formulário e o laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º, podendo, se necessário, inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos.(Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
- 6º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento, sob pena da multa prevista no art. 283. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
- 7º O laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º deverá ser elaborado com observância das Normas Reguladoras editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e demais orientações expedidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
- 8º Considera-se perfil profissiográfico previdenciário, para os efeitos do § 6º, o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
Art. 69. A data de início da aposentadoria especial será fixada conforme o disposto nos incisos I e II do art. 52.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 48 ao segurado que retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer.
Art. 70. É vedada a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum.
Parágrafo único. O tempo de trabalho exercido até 5 de março de 1997, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes constantes do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e até 28 de maio de 1998, constantes do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado, até as referidas datas, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria, observada a seguinte tabela:
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | TEMPO MÍNIMO EXIGIDO | |
MUL*ER
(PARA 30) |
*OMEM
(PARA 35) |
||
DE 15 ANOS | 2,00 | 2,33 | 3 ANOS |
DE 20 ANOS | 1,50 | 1,75 | 4 ANOS |
DE 25 ANOS | 1,20 | 1,40 | 5 ANOS |
Subseção V
Do Auxílio-doença
Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
- 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.
Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:
- – a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; (Redação dada pelo Decreto nº 265, de 29.11.99)
- – a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
- – a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os
- 1º Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.
- 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
- 3º O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 36.
Art. 73. O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.
- 1º Na hipótese deste artigo, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.
- 2º Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas.
- 3º Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos deste artigo, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos respectivos salários-de-contribuição, observado o disposto nos incisos I a III do art. 72.
Art. 74. Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.
Parágrafo único. Na situação prevista no caput, o segurado somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico- pericial.
Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- 1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.
- 2º Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
- 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
- 4º Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
Art. 76. A previdência social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio-doença.
Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Art. 79. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Art. 80. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado.
Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
Subseção VI Do Salário-família
Art. 81. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 16, observado o disposto no art. 83.
Nota:
Valor atualizado, a partir de 1º de junho de 2001, pela Portaria MPAS nº 1.987, de 4.6.2001, para R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais).
Art. 82. O salário-família será pago mensalmente:
- – ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio;
- – ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefício;
- – ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo masculino, ou cinqüenta e cinco anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria; e
- – aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos sessenta e cinco anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a
- 1º No caso do inciso I, quando o salário do empregado não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
- 2º O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota.
- 3º Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
- 4º As cotas do salário-família, pagas pela empresa, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.
Art. 83. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é de R$ 8,65 (oito reais e sessenta e cinco centavos).
Nota:
Valor atualizado, a partir de 1º de junho de 2001, pela Portaria MPAS nº 1.987, de 4.6.2001, para R$ 10,31 (dez reais e trinta e um centavos).
Art. 84. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- 1º A empresa deverá conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, conforme o disposto no § 7º do art. 225. (Parágrafo remunerado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- 2º Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- 3º Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a freqüência escolar regular no período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- 4º A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde consta o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
Art. 85. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.
Art. 86. O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 87. Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
Art. 88. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
- – por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
- – quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
- – pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
- – pelo desemprego do
Art. 89. Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa ou ao Instituto Nacional do Seguro Social qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas.
Art. 90. A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário- família, bem como a prática, pelo empregado, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza a empresa, o Instituto Nacional do Seguro Social, o sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, observado o disposto no § 2º do art. 154.
Art. 91. O empregado deve dar quitação à empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.
Art. 92. As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
Subseção VII
Do Salário-maternidade
Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º, sendo pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social ou na forma do art. 311. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- 1º Para a segurada empregada, inclusive a doméstica, observar-se-á, no que couber, as situações e condições previstas na legislação trabalhista relativas à proteção à maternidade.
- 2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- 3º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
- 4º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo.
- 5º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
- 6º (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- 1º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
Art. 95. Compete à interessada instruir o requerimento do salário-maternidade com os atestados médicos necessários. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
Parágrafo único. Quando o benefício for requerido após o parto, o documento comprobatório é a Certidão de Nascimento, podendo, no caso de dúvida, a segurada ser submetida à avaliação pericial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
Art. 96. O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
- 1º (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
- 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
Art. 97. O salário-maternidade da empregada será devido pela previdência social enquanto existir a relação de emprego.
Art. 98. No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário- maternidade relativo a cada emprego.
Art. 99. Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada empregada, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
Art. 100. O salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.
Art. 101. O salário-maternidade, observado o disposto nos arts. 35 e 198 ou 199, consistirá: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99, com inclusão de incisos)
- – em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;
- – em um salário mínimo, para a segurada especial;
- – em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual e
- 1º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
Art. 102. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
Parágrafo único. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias.
Art. 103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93.
Subseção VIII Do Auxílio-acidente
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
- – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III;
- – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
- – impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro
- 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário- de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
- 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
- 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
- 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:
- – que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e
- – de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de
- 5º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento do nexo de causa entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
- 6º No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio- doença reaberto, quando será reativado.
- 7º Não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado estiver desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que atendidas as condições inerentes à espécie.
Subseção IX
Da Pensão por Morte
Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
- – do óbito, quando requerida: (Redação dada pelo Decreto nº 032, de 26.11.2001)
- pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias depois; e
(Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
- pelo dependente menor até dezesseis anos de idade, até trinta dias após completar essa idade; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 032, de 26.11.2001)
- – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou III – da decisão judicial, no caso de morte
- 1º No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento, salvo na hipótese de haver dependente menor, hipótese em que será observado o disposto no § 2º. (Parágrafo renumerado com nova redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
- 2º Na hipótese da alínea “b” do inciso I, será devida apenas a cota parte da pensão do dependente menor, desde que não se constitua habilitação de novo dependente a pensão anteriormente concedida, hipótese em que fará jus àquela, se for o caso, tão- somente em relação ao período anterior à concessão do benefício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
Art. 106. A pensão por morte consiste numa renda mensal calculada na forma do
- 3º do art. 39.
Art. 107. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.
Art. 108. A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se for comprovada pela perícia médica a existência de invalidez na data do óbito do segurado.
Parágrafo único. Ao dependente aposentado por invalidez poderá ser exigido exame médico-pericial, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 109. O pensionista inválido está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Art. 110. O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro.
Art. 111. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes referidos no inciso I do art. 16.
Art. 112. A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:
- – mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou
- – em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.
Parágrafo único. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 113. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.
Parágrafo único. Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Art. 114. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa: I – pela morte do pensionista;
- – para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; ou (Redação dada pelo Decreto nº 265, de 29.11.99)
- – para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência
Parágrafo único. Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.
Art. 115. O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar vinte e um anos deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez.
Subseção X
Do Auxílio-reclusão
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
Nota:
Valor atualizado, a partir de 1º de junho de 2001, pela Portaria MPAS nº 1.987, de 4.6.2001, para R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais).
- 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
- 2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
- 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.
- 4º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.
Art. 117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.
- 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.
- 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
- 3º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.
Art. 118. Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.
Parágrafo único. Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de salário-de-contribuição superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido dentro do prazo previsto no inciso IV do art. 13.
Nota:
Valor atualizado, a partir de 1º de junho de 2001, pela Portaria MPAS nº 1.987, de 4.6.2001, para R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais).
Art. 119. É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.
Subseção XI Do Abono Anual
Art. 120. Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
- 1º O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. (Parágrafo renumerado pelo Decreto nº 4.032, de
26.11.2001)
- 2º O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
CAPÍTULO III
DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO
Seção Única
Do Reconhecimento do Tempo de Filiação
Art. 121. Reconhecimento de filiação é o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormente abrangida pela previdência social.
Subseção I Da Indenização
Art. 122. O reconhecimento de filiação no período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social somente será feito mediante indenização das contribuições relativas ao respectivo período, conforme o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 e § 8º do art. 239.
- 1º O valor a ser indenizado poderá ser objeto de parcelamento mediante solicitação do segurado, de acordo com o disposto no art. 244, observado o § 1º do art. 128.
- 2º Para fins de concessão de benefício constante das alíneas “a” a “e” e “h” do inciso I do art. 25, não se admite o parcelamento de débito.
Art. 123. Para fins de concessão dos benefícios deste Regulamento, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991 será reconhecido, desde que devidamente comprovado.
Parágrafo único. Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço a que se refere o caput somente será reconhecido mediante a indenização de que trata o § 13 do art. 216, observado o disposto no § 8º do art. 239.
Subseção II
Da Retroação da Data do Início das Contribuições
Art. 124. Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 e no
- 8º do art. 239. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
Parágrafo único. O valor do débito poderá ser objeto de parcelamento mediante solicitação do segurado junto ao setor de arrecadação e fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, observado o disposto no § 2º do art. 122, no § 1º do art. 128 e no art. 244.
CAPÍTULO IV
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:
- – para fins dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, o cômputo do tempo de contribuição na administração pública; e
- – para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de
contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no parágrafo único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do art. 239.
Art. 126. O segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional. (Redação dada pelo Decreto nº 3.112, de 6.7.99)
Parágrafo único. Poderá ser contado o tempo de contribuição na administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo de contribuição em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
- – não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
- – é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes;
- – não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;
- – o tempo de contribuição anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social somente será contado mediante observância, quanto ao período respectivo, do disposto nos 122 e 124; e
- – o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado, desde que observado o disposto no parágrafo único do 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do art. 239.
Art. 128. A certidão de tempo de contribuição anterior ou posterior à filiação obrigatória à previdência social somente será expedida mediante a observância do disposto nos arts. 122 e 124.
- 1º A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.
- 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- 3º Observado o disposto no § 6º do art. 62, a certidão de tempo de contribuição referente a período de atividade rural anterior à competência novembro de 1991 somente será emitida mediante comprovação do recolhimento das contribuições correspondentes
ou indenização nos termos dos §§ 13 e 14 do art. 216, observado o disposto no §
8º do art. 239.
Art. 129. O segurado em gozo de auxílio-acidente terá o benefício encerrado na data da emissão da certidão de tempo de contribuição.
Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para o Regime Geral de Previdência Social pode ser provado com certidão fornecida:
- – pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou
- – pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 668, de 22.11.2000)
- (Revogado pelo Decreto nº 668, de 22.11.2000)
- (Revogado pelo Decreto nº 668, de 22.11.2000)
- (Revogado pelo Decreto nº 668, de 22.11.2000)
- 1º O setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social deverá promover o levantamento do tempo de filiação ao Regime Geral de Previdência Social à vista dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira do Trabalho ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
- 2º O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos funcionais.
- 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
- – órgão expedidor;
- – nome do servidor e seu número de matrícula;
- – período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão; IV – fonte de informação;
- – discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
- – soma do tempo líquido;
- – declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
- – assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão expedidor; e
- – indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência
- 4º A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
- 5º O Instituto Nacional do Seguro Social deverá efetuar, na Carteira de Trabalho e Previdência Social, se o interessado a possuir, a anotação seguinte:
“Certifico que nesta data foi fornecida ao portador desta, para os efeitos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, certidão de tempo de contribuição, consignando o tempo líquido de efetiva contribuição de …………. dias, correspondendo a…………………………………….. anos,
……………. meses e …………… dias, abrangendo o período de …………… a…………… ”
- 6º As anotações a que se refere o § 5º devem ser assinadas pelo servidor responsável e conter o visto do dirigente do órgão competente.
- 7º Quando solicitado pelo segurado que exerce cargos constitucionalmente acumuláveis, é permitida a emissão de certidão única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos.
- 8º Na situação do parágrafo anterior, a certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
- 9º A certidão só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, devendo ser excluídos aqueles para os quais não tenha havido contribuição, salvo se recolhida na forma dos §§ 7º a 14 do art. 216. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
- 10. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
- 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
- 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público, quando concomitantes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
- 13. Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
Art. 131. Concedido o benefício, caberá:
- – ao Instituto Nacional do Seguro Social comunicar o fato ao órgão público emitente da certidão, para as anotações nos registros funcionais e/ou na segunda via da certidão de tempo de contribuição; e
- – ao órgão público comunicar o fato ao Instituto Nacional do Seguro Social, para efetuar os registros cabíveis.
Art. 132. O tempo de contribuição na administração pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal de que trata este Capítulo será considerado para efeito do percentual de acréscimo previsto no inciso III do art. 39.
Art. 133. O tempo de contribuição certificado na forma deste Capítulo produz, no Instituto Nacional do Seguro Social e nos órgãos ou autarquias federais, estaduais, do Distrito Federal ou municipais, todos os efeitos previstos na respectiva legislação pertinente.
Art. 134. As aposentadorias e demais benefícios resultantes da contagem de tempo de contribuição na forma deste Capítulo serão concedidos e pagos pelo regime a que o interessado pertencer ao requerê-los e o seu valor será calculado na forma da legislação
pertinente.
Art. 135. A aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem de tempo na forma deste Capítulo, será concedida nos termos do § 7º do art. 201 da Constituição.
CAPÍTULO V
DA HABILITAÇÃO E
DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 136. A assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.
- 1º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social promover a prestação de que trata este artigo aos segurados, inclusive aposentados, e, de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão, aos seus dependentes, preferencialmente mediante a contratação de serviços especializados.
- 2º As pessoas portadoras de deficiência serão atendidas mediante celebração de convênio de cooperação técnico-financeira.
Art. 137. O processo de habilitação e de reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções básicas de:
- – avaliação do potencial laborativo; (Redação dada pelo Decreto nº 668, de 22.11.2000)
- – orientação e acompanhamento da programação profissional;
- – articulação com a comunidade, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e
- – acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de
- 1º A execução das funções de que trata o caput dar-se-á, preferencialmente,
mediante o trabalho de equipe multiprofissional especializada em medicina, serviço social, psicologia, sociologia, fisioterapia, terapia ocupacional e outras afins ao processo, sempre que possível na localidade do domicílio do beneficiário, ressalvadas as situações excepcionais em que este terá direito à reabilitação profissional fora dela.
- 2º Quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social fornecerá aos segurados, inclusive aposentados, em caráter obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos de auxílio para locomoção, bem como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação profissional, transporte urbano e alimentação e, na medida das possibilidades do Instituto, aos seus dependentes.
- 3º No caso das pessoas portadoras de deficiência, a concessão dos recursos materiais referidos no parágrafo anterior ficará condicionada à celebração de convênio de cooperação técnico-financeira.
- 4º O Instituto Nacional do Seguro Social não reembolsará as despesas realizadas com a aquisição de órtese ou prótese e outros recursos materiais não prescritos ou não autorizados por suas unidades de reabilitação profissional.
Art. 138. Cabe à unidade de reabilitação profissional comunicar à perícia médica a ocorrência de que trata o § 2º do art. 337.
Art. 139. A programação profissional será desenvolvida mediante cursos e/ou treinamentos, na comunidade, por meio de contratos, acordos e convênios com instituições e empresas públicas ou privadas, na forma do art. 317.
- 1º O treinamento do reabilitando, quando realizado em empresa, não estabelece qualquer vínculo empregatício ou funcional entre o reabilitando e a empresa, bem como entre estes e o Instituto Nacional do Seguro Social.
- 2º Compete ao reabilitando, além de acatar e cumprir as normas estabelecidas nos contratos, acordos ou convênios, pautar-se no regulamento daquelas organizações.
Art. 140. Concluído o processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado.
- 1º Não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado a que se refere o caput.
- 2º Cabe à previdência social a articulação com a comunidade, com vistas ao levantamento da oferta do mercado de trabalho, ao direcionamento da programação profissional e à possibilidade de reingresso do reabilitando no mercado formal.
- 3º O acompanhamento e a pesquisa de que trata o inciso IV do art. 137 é obrigatório e tem como finalidade a comprovação da efetividade do processo de reabilitação profissional.
Art. 141. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois por cento a cinco por cento de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
- – até duzentos empregados, dois por cento;
- – de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento; III – de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou IV – mais de mil empregados, cinco por
- 1º A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por tempo superior a noventa dias e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.
- 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.298, de 20.12.99)
CAPÍTULO VI
DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 142. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.
- 1º Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.
- 2º O processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.
Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
- 1º No caso de prova exigida pelo art. 62 é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
- 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.
- 3º Se a empresa não estiver mais em atividade, deverá o interessado juntar prova oficial de sua existência no período que pretende comprovar.
- 4º No caso dos segurados empregado doméstico e contribuinte individual, após a homologação do processo, este deverá ser encaminhado ao setor competente de arrecadação para levantamento e cobrança do crédito.(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
Art. 144. A homologação da justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, se complementada com início razoável de prova material.
Art. 145. Para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.
Parágrafo único. As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação, indo o processo concluso, a seguir, à autoridade que houver designado o processante, a quem competirá homologar ou não a justificação realizada.
Art. 146. Não podem ser testemunhas:
- – os loucos de todo o gênero;
- – os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos, que lhes faltam;
- – os menores de dezesseis anos; e
- – o ascendente, descendente ou colateral, até o terceiro grau, por consangüinidade ou
Art. 147. Não caberá recurso da decisão da autoridade competente do Instituto Nacional do Seguro Social que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.
Art. 148. A justificação administrativa será avaliada globalmente quanto à forma e ao mérito, valendo perante o Instituto Nacional do Seguro Social para os fins especificamente visados, caso considerada eficaz.
Art. 149. A justificação administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos das instruções do Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 150. Aos autores de declarações falsas, prestadas em justificações processadas perante a previdência social, serão aplicadas as penas previstas no art. 299 do Código Penal.
Art. 151. Somente será admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado, e o início de prova material apresentado levar à convicção do que se pretende comprovar.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 152. Nenhum benefício ou serviço da previdência social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 153. O benefício concedido a segurado ou dependente não pode ser
objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento, ressalvado o disposto no art. 154.
Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
- – contribuições devidas pelo segurado à previdência social;
- – pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos § 2º ao
5º;
- – imposto de renda na fonte;
- – alimentos decorrentes de sentença judicial; e
- – mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente
reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto no § 1º.
- 1º O desconto a que se refere o inciso V do caput ficará na dependência da conveniência administrativa do setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social.
- 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do art. 175, independentemente de outras penalidades legais.
- 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
- 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I – no caso de empregado, com a observância do disposto no art. 365; e II – no caso dos demais beneficiários, será observado:
- se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida
Ativa; e
- se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida
- 5º No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da previdência social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do art. 175.
Art. 154-A. O INSS poderá arredondar, para a unidade de real imediatamente superior, os valores em centavos dos benefícios de prestação continuada pagos mensalmente a seus beneficiários. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001
Parágrafo único. Os valores recebidos a maior pelo beneficiário serão descontados no pagamento do abono anual ou do último valor do pagamento do benefício, na hipótese de sua cessação. (Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
Art. 155. Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas, com o período a que se referem, e os descontos efetuados.
Art. 156. O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado ou revalidado pelos setores de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social.
Parágrafo único. O procurador do beneficiário deverá firmar, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar ao Instituto qualquer evento que possa anular a procuração, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis.
Art. 157. O Instituto Nacional do Seguro Social apenas poderá negar-se a aceitar procuração quando se manifestar indício de inidoneidade do documento ou do mandatário, sem prejuízo, no entanto, das providências que se fizerem necessárias.
Art. 158. Na constituição de procuradores, observar-se-á subsidiariamente o disposto no Código Civil.
Art. 159. Somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração, ou procurações coletivas, nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres, nos casos de parentes de primeiro grau, ou, em outros casos, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 160. Não poderão ser procuradores:
- – os servidores públicos civis ativos e os militares ativos, salvo se parentes até o segundo grau; e
- – os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no 1.298 do Código Civil.
Parágrafo único. Podem outorgar procuração as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis.
Art. 161. O serviço social constitui atividade auxiliar do seguro social e visa prestar ao beneficiário orientação e apoio no que concerne à solução dos problemas pessoais e familiares e à melhoria da sua inter-relação com a previdência social, para a solução de questões referentes a benefícios, bem como, quando necessário, à obtenção de outros recursos sociais da comunidade.
Art. 162. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Art. 163. O segurado e o dependente, após dezesseis anos de idade, poderão firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9.1.2002)
Art. 164. A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor da previdência social ou representante desta, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício.
Art. 165. O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 166. Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente, exceto os pagamentos a procurador. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9.1.2002)
- 1º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- 2º Os benefícios poderão ser pagos, ainda, mediante qualquer outra autorização de pagamento definida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
I – aposentadoria com auxílio-doença; II – mais de uma aposentadoria;
III – aposentadoria com abono de permanência em serviço; IV – salário-maternidade com auxílio-doença;
- – mais de um auxílio-acidente;
- – mais de uma pensão deixada por cônjuge;
- – mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
- – mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira;
e
- – auxílio-acidente com qualquer
- 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela
pensão mais vantajosa.
- 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio- reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.
- 3º É permitida a acumulação dos benefícios previstos neste Regulamento com o benefício de que trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, que não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão.
Art. 168. Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral.
Art. 169. Os pagamentos dos benefícios de prestação continuada não poderão ser antecipados.
Art. 170. Os exames médicos para concessão e manutenção de benefícios devem ser, preferencialmente, atribuídos a médicos especializados em perícia para verificação de incapacidade, garantida, quando forem realizados por credenciados, a revisão do laudo por médico do Instituto Nacional do Seguro Social com aquele requisito, cuja conclusão prevalece.
Art. 171. Quando o segurado ou dependente deslocar-se por determinação do Instituto Nacional do Seguro Social para submeter-se a exame médico-pericial ou a
processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, deverá a instituição custear o seu transporte e pagar-lhe diária no valor de R$ 24,57 (vinte e quatro reais e cinqüenta e sete centavos), ou promover sua hospedagem mediante contratação de serviços de hotéis, pensões ou similares.
Nota:
Valor atualizado, a partir de 1º de junho de 2001, pela Portaria MPAS nº 1.987, de 4.6.2001, para R$ 30,69 (trinta reais e sessenta e nove centavos).
- 1º Caso o beneficiário, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social, necessite de acompanhante, a viagem deste poderá ser autorizada, aplicando-se o disposto neste artigo.
- 2º Quando o beneficiário ficar hospedado em hotéis, pensões ou similares contratados ou conveniados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, não caberá pagamento de diária.
Art. 172. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social obrigado a emitir e a enviar aos beneficiários aviso de concessão de benefício, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos.
Art. 173. O segurado em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, especial ou por idade, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, somente terá direito ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado ou trabalhador avulso, observado o disposto no art. 168 e, nos casos de aposentadoria especial, a proibição de que trata o parágrafo único do art. 69.
Art. 174. O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado em até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
Art. 175. O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade da previdência social será atualizado de acordo com índice definido com essa finalidade, apurado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
Art. 176. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
Art. 177. (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
Art. 178. O pagamento mensal de benefícios sujeitar-se-á a expressa autorização do Chefe da Agência da Previdência Social, do Chefe da Divisão/Serviço de Benefício ou do Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, de acordo com os valores a serem estabelecidos periodicamente pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
Art. 179. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da previdência social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
- 1º *avendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a previdência social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias.
- 2º A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade.
- 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela previdência social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.
Art. 180. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
- 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
- 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos dos arts. 13 a 15, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria na forma do parágrafo anterior, observado o disposto no art. 105.
- 3º No cálculo da aposentadoria de que trata o § 1º, será observado o disposto no § 9º do art. 32 e no art. 52.
Art. 181. Todo e qualquer benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, submete-se ao limite a que se refere
o § 5º do art. 214.
Parágrafo único. Aos beneficiários de que trata o art. 150 da Lei nº 8.213, de 1991, aplicam-se as disposições previstas neste Regulamento, vedada a adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios.
Art. 181-A. Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
CAPÍTULO VIII
ANDOADSE IDMIPSLPEOMSEINÇTÕAÇEÃSOTDRAAS NSITÓMREISAESSDREECLOANTTIRVIBAUSIÇÀÃSO
PRESTACOÇNÕDEIÇSÕDEOS REGIME GERAL DEEPXRIGEIDVOIDS ÊNCIA
1998
1999
2000
2001
SOCIAL
102 meses
108 meses
114 meses
120 meses
Art. 182. A c2ar0ê0n2cia das aposentadorias por idade, tempo12d6e mcoenstersibuição e especial para os segurados i2n0s0c3ritos na previdência social urbana até 12342dme ejuselhso de 1991, bem como para os traba2l0h0a4dores e empregadores rurais amparad1o3s8pmeleasepsrevidência social rural, obedecerá à2s0e0g5uinte tabela, levando-se em conta o1a4n4omeemsesque o segurado implementou todas20as06condições necessárias à obtenção do b1e5n0efmíceiose: s
2007 | 156 meses |
2008 | 162 meses |
2009 | 168 meses |
2010 | 174 meses |
2011 | 180 meses |
Art. 183. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea “a” do inciso I, ou nas alíneas “j” e “l” do inciso V ou do inciso VII do caput do art. 9º, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos a partir de 25 de julho de 1991, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
Art. 184. O segurado que recebe aposentadoria por idade, tempo de contribuição ou especial do Regime Geral de Previdência Social que permaneceu ou retornou à atividade e que vinha contribuindo até 14 de abril de 1994, véspera da vigência da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, receberá o pecúlio, em pagamento único, quando do desligamento da atividade que vinha exercendo.
- 1º O pecúlio de que trata este artigo consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro.
- 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se a contar de 25 de julho de 1991, data da vigência da Lei nº 8.213, de 1991, observada, com relação às contribuições anteriores, a legislação vigente à época do seu recolhimento.
Art. 185. Serão mantidos, de acordo com a respectiva legislação específica, as prestações e o seu financiamento, referentes aos benefícios de ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em regime especial que não optou pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, na forma da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, bem como de seus dependentes.
Art. 186. (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 9.1.2002)
Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la.
Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado, quando couber, o disposto no § 9º do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56.
Art. 188. Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria nos moldes estabelecidos nos arts. 56 a 63, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 16 de dezembro de 1998, cumprida a carência exigida, terá direito a aposentadoria, com renda mensal equivalente a cem por cento do salário-de-benefício, quando, cumulativamente:
- – contar cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher; e
- – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
- trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
- um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, vinte por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea
- 1º O segurado de que trata este artigo terá direito a aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando:
- – contar cinqüenta e três anos de idade ou mais, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher; e
- – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
- trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
- um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea
- 2º O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, até o limite de cem por cento.
- 3º O segurado que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obter a aposentadoria proporcional somente fará jus ao acréscimo de cinco por cento a que se refere o parágrafo anterior se cumprir o requisito previsto no inciso I do
- 1º, observado o disposto no art. 187 ou a opção por aposentar-se na forma dos arts. 56 a 63.
- 4º O professor que, até 16 de dezembro de 1998, tenha exercido atividade de magistério, em qualquer nível, e que opte por se aposentar na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de
dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério, sem prejuízo do direito à aposentadoria na forma do § 1º do art. 56.
Art. 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32. (Artigo e parágrafos acrescentados pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- 1º No caso das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
- 2º Para a obtenção do salário-de-benefício, o fator previdenciário de que trata o art. 32 será aplicado de forma progressiva, incidindo sobre um sessenta avos da média aritmética de que trata o caput, por competência que se seguir a 28 de novembro de 1999, cumulativa e sucessivamente, até completar sessenta sessenta avos da referida média, na competência novembro de 2004.
- 3º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado.
Art. 188-B. Fica garantido ao segurado que, até o dia 28 de novembro de 1999, tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício, o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando-se como período básico de cálculo os trinta e seis meses imediatamente anteriores àquela data, observado o § 2º do art. 35, e assegurada a opção pelo cálculo na forma do art. 188-A, se mais vantajoso. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
Art. 188-C. Fica garantido o pagamento do salário-maternidade pela empresa à segurada empregada, cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido até o dia 28 de novembro de 1999, nos termos do art. 96. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
Art. 188-D. As seguradas contribuinte individual e facultativa que atendam ao disposto no inciso III do art. 29, e cujo parto tenha ocorrido até o dia 28 de novembro
de 1999, farão jus ao salário-maternidade proporcionalmente aos dias que faltarem para completar cento e vinte dias de afastamento, observado o disposto no inciso III do art.
- (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
Art. 189. Os benefícios de legislação especial pagos pela previdência social à conta do Tesouro Nacional e de ex-combatentes, iniciados até 16 de dezembro de 1998, serão reajustados com base nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da previdência social.
Art. 190. A partir de 14 de outubro de 1996, não serão mais devidos os benefícios de legislação específica do jornalista profissional, do jogador profissional de futebol e do telefonista.
Parágrafo único. A aposentadoria especial do aeronauta nos moldes do Decreto- lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, está extinta a partir de 16 de dezembro de 1998, passando a ser devida ao aeronauta os benefícios deste Regulamento.
Art. 191. É vedada a inclusão em regime próprio de previdência social do servidor de que tratam as alíneas “i”, “l” e “m” do inciso I do caput do art. 9º, sendo automática sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social a partir de 16 de dezembro de 1998.
Art. 192. Aos menores de dezesseis anos filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 16 de dezembro de 1998 são assegurados todos os direitos previdenciários.
Art. 193. O Instituto Nacional do Seguro Social deverá rever:
- – as aposentadorias concedidas no período de 29 de abril de 1995 até a data da publicação deste Regulamento, com conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, considerando-se a legislação vigente quando do cumprimento dos requisitos necessários à concessão das referidas aposentadorias; e
- – as aposentadorias por tempo de serviço e especial e as certidões de tempo de serviço com cômputo de tempo de serviço rural concedidas ou emitidas a partir de 24 de julho de 1991 até a data da publicação deste
LIVRO III
DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO I
DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I INTRODUÇÃO
Art. 194. A seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.
Art. 195. No âmbito federal, o orçamento da seguridade social é composto de receitas provenientes:
- – da União;
- – das contribuições sociais; e III – de outras
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
- – as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
- – as dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário-de-contribuição dos empregados domésticos a seu serviço;
- – as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição;
- – as das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional, incidentes sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
- – as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção
rural;
- – as das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro; e VII – as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
Art. 196. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária anual.
Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da seguridade social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da previdência social, na forma da Lei Orçamentária anual.
Art. 197. Para pagamento dos encargos previdenciários da União poderão contribuir os recursos da seguridade social referidos no inciso VI do parágrafo único do art. 195, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações de saúde e assistência social.
CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO
Seção I
Da Contribuição do Segurado Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
Art. 198. A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no art. 214, de acordo com a seguinte tabela:
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO | ALÍQUOTAS |
até R$ 360,00 | 8,0 % |
de R$ 360,01 até R$ 600,00 | 9,0 % |
de R$ 600,01 até R$ 1.200,00 | 11,0 % |
Nota:
Valores atualizados, a partir de 1º de junho de 2001, pela Portaria MPAS nº 1.987, de 4.6.2001, como segue:
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) | ALÍQUOTAS (%) |
até 429,00 | 7,65 |
de 429,01 até 540,00 | 8,65 |
de 540,01 até 715,00 | 9,0 |
de 715,01 até 1.430,00 | 11,0 |
OBS.: As alíquotas são reduzidas apenas para salários e remunerações até três salários mínimos, em função da GPMF, conforme disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 1996.
Seção II
Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
Art. 199. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, observado os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
Seção III
Da Contribuição do Produtor Rural Pessoa Física e do Segurado Especial
Art. 200. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam o inciso I do art. 201 e o art. 202, e a do segurado especial, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, é de: (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
- – dois por cento para a seguridade social; e
- – zero vírgula um por cento para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do
- 1º (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
- 2º O segurado especial referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam os incisos I e II do caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 199, na condição de contribuinte individual.
- 3º O produtor rural pessoa física de que trata a alínea “a” do inciso V do caput do art. 9º contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 199, observando ainda o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 216.
- 4º Considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação.
- 5º Integram a produção, para os efeitos dos incisos I e II do caput, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, socagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.
- 6º Não integra a base de cálculo da contribuição de que trata este artigo: I – o produto vegetal destinado ao plantio e reflorestamento;
II – o produto vegetal vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País;
País.
- – o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira; e IV – o produto animal utilizado como cobaia para fins de pesquisas científicas no
- 7º A contribuição de que trata este artigo será recolhida:
I – pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, que
ficam sub-rogadas no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física de que trata a alínea “a” do inciso V do caput do art. 9º e do segurado especial, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com estes ou com intermediário pessoa física, exceto nos casos do inciso III;
- – pela pessoa física não produtor rural, que fica sub-rogada no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física de que trata a alínea “a” do inciso V do caput do 9º e do segurado especial, quando adquire produção para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; ou
- – pela pessoa física de que trata alínea “a” do inciso V do caput do 9º e pelo segurado especial, caso comercializem sua produção com adquirente domiciliado no exterior, diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial.
- 8º O produtor rural pessoa física continua obrigado a arrecadar e recolher ao Instituto Nacional do Seguro Social a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, nos mesmos prazos e segundo as mesmas normas aplicadas às empresas em geral.
Art. 200-A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores rurais, na condição de empregados, para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001
- 1º O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ou informações relativas à parceria, arrendamento ou equivalente e à matrícula no INSS de cada um dos produtores rurais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
- 2º O consórcio deverá ser matriculado no INSS, na forma por este estabelecida, em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os mencionados poderes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
Art. 200-B. As contribuições de que tratam o inciso I do art. 201 e o art. 202, bem como a devida ao Serviço Nacional Rural, são substituídas, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 200-A, pela contribuição dos respectivos produtores rurais. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001
CAPÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA E DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
Seção I
Das Contribuições da Empresa
Art. 201. A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de:
- – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregado e trabalhador avulso, além das contribuições previstas nos arts. 202 e 204; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 11.99)
- – vinte por cento sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual; (Redação dada pelo Decreto nº 265, de 29.11.99)
- – quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, observado, no que couber, as disposições dos § 7º e 8º do art. 219; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- – dois vírgula cinco por cento sobre o total da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, em substituição às contribuições previstas no inciso I do caput e no art. 202, quando se tratar de pessoa jurídica que tenha como fim apenas a atividade de produção (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
- 1º São consideradas remuneração as importâncias auferidas em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no
- 9º do art. 214 e excetuado o lucro distribuído ao segurado empresário, observados os termos do inciso II do § 5º.
- 2º Integra a remuneração para o disposto nos incisos II e III do caput a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente, observado, no que couber, o disposto no art. 4º da Lei nº 6.932, de 1981, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.138, de 1990.
- 3º Não havendo comprovação dos valores pagos ou creditados aos segurados de que tratam as alíneas “e” a “i” do inciso V do art. 9º, em face de recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a contribuição da empresa referente a esses segurados será de vinte por cento sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 9.5.2000)
- – o salário-de-contribuição do segurado nessa condição; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 452, de 9.5.2000)
- – a maior remuneração paga a empregados da empresa; ou (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 452, de 9.5.2000)
- – o salário mínimo, caso não ocorra nenhuma das hipóteses anteriores. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 452, de 9.5.2000)
- 4º A remuneração paga ou creditada a condutor autônomo de veículo rodoviário, ou ao auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, pelo frete, carreto ou transporte de passageiros, realizado por conta própria, corresponde a vinte por cento do rendimento bruto. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
- 5º No caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa referente aos segurados a que se referem as alíneas “g” a “i” do inciso V do art. 9º, observado o disposto no art. 225 e legislação específica, será de vinte por cento sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- – a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa; ou
- – os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital
- 6º No caso de banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, inclusive associação de poupança e empréstimo, sociedade corretora, distribuidora de títulos e valores mobiliários, inclusive bolsa de mercadorias e de valores, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização, agente autônomo de seguros privados e de crédito e entidade de previdência privada, aberta e fechada, além das contribuições referidas nos incisos I e II do caput e nos arts. 202 e 204, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- 7º A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, contribuirá na forma estabelecida no art. 23 da referida Lei, em substituição às contribuições de que tratam os incisos I a IV do caput e os arts. 201-A, 202 e 204. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
- 8º A contribuição será sempre calculada na forma do inciso II do caput quando a remuneração ou retribuição for paga ou creditada a pessoa física, quando ausentes os requisitos que caracterizem o segurado como empregado, mesmo que não esteja inscrita no Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- 9º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- 10. (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- 11. (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- 12. (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- 13. (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- 14. (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- 15. Para os efeitos do inciso IV do caput e do § 8º do art. 202, considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação, observadas as disposições do § 5º do art. 200.
- 16. A partir de 14 de outubro de 1996, as contribuições de que tratam o inciso IV do caput e o § 8º do art. 202 são de responsabilidade do produtor rural pessoa jurídica, não sendo admitida a sub-rogação ao adquirente, consignatário ou cooperativa.
- 17. O produtor rural pessoa jurídica continua obrigado a arrecadar e recolher ao Instituto Nacional do Seguro Social a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, nos mesmos prazos e segundo as mesmas normas aplicadas às empresas em geral.
- 18. (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
- 19. A cooperativa de trabalho não está sujeita à contribuição de que trata o inciso II do caput, em relação às importâncias por ela pagas, distribuídas ou creditadas aos respectivos cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que, por seu intermédio, tenham prestado a empresas. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 9.5.2000)
- 20. A contribuição da empresa, relativamente aos serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho na atividade de transporte rodoviário de carga ou passageiro, é de quinze por cento sobre a parcela correspondente ao valor dos serviços prestados pelos cooperados, que não será inferior a vinte por cento do valor da nota fiscal ou fatura. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
- 21. O disposto no inciso IV do caput não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma deste artigo e do art. 202. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
- 22. A pessoa jurídica, exceto a agroindústria, que, além da atividade rural, explorar também outra atividade econômica autônoma, quer seja comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante, contribuirá de acordo com os incisos I, II e III do art. 201 e art. 202.” (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
Art. 201-A. A contribuição devida pela agroindústria, definida como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas no inciso I do art. 201 e art. 202, é de: (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001
- – dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 032, de 26.11.2001)
- – zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos 64 a 70, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
- 1º Para os fins deste artigo, entende-se por receita bruta o valor total da receita proveniente da comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
- 2o O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 201 e 202, obrigando-se a empresa a elaborar folha de salários e registros contábeis distintos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
- 3o Na hipótese do § 2o, a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros não integram a base de cálculo da contribuição de que trata o caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
- 4º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
Art. 201-B. Aplica-se o disposto no artigo anterior, ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta dela decorrente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001
Art. 201-C. Quando a cooperativa de produção rural contratar empregados para realizarem, exclusivamente, a colheita da produção de seus cooperados, as contribuições de que tratam o art. 201, I, e o art. 202, relativas à folha de salário destes segurados, serão substituídas pela contribuição devida pelos cooperados, cujas colheitas sejam por eles realizadas, incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma prevista no art. 200, se pessoa física, no inciso IV do caput do art. 201 e no § 8º do art. 202, se pessoa jurídica. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001
- 1° A cooperativa deverá elaborar folha de salários distinta e apurar os encargos decorrentes da contratação de que trata o caput separadamente dos relativos aos seus empregados regulares, discriminadamente por cooperado, na forma definida pelo INSS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
- 2° A cooperativa é diretamente responsável pela arrecadação e recolhimento da contribuição previdenciária dos segurados contratados na forma deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
- 3º O disposto neste artigo aplica-se à contribuição devida ao Serviço Nacional Rural. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:
- – um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;
- – dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou
- – três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado
- 1º As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição.
- 2º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
- 3º Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
- 4º A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V.
- 5º O enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social rever o auto-enquadramento em qualquer tempo.
- 6º Verificado erro no auto-enquadramento, o Instituto Nacional do Seguro Social adotará as medidas necessárias à sua correção, orientando o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procedendo à notificação dos valores devidos.
- 7º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que trata a alínea “a” do inciso V do caput do art. 9º.
- 8º Quando se tratar de produtor rural pessoa jurídica que se dedique à produção rural e contribua nos moldes do inciso IV do caput do art. 201, a contribuição referida neste artigo corresponde a zero vírgula um por cento incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.
- 9º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
Art. 203. A fim de estimular investimentos destinados a diminuir os riscos ambientais no trabalho, o Ministério da Previdência e Assistência Social poderá alterar o enquadramento de empresa que demonstre a melhoria das condições do trabalho, com redução dos agravos à saúde do trabalhador, obtida através de investimentos em prevenção e em sistemas gerenciais de risco.
- 1º A alteração do enquadramento estará condicionada à inexistência de débitos em relação às contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos demais requisitos estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
- 2º O Instituto Nacional do Seguro Social, com base principalmente na comunicação prevista no art. 336, implementará sistema de controle e acompanhamento de acidentes do trabalho.
- 3º Verificado o descumprimento por parte da empresa dos requisitos fixados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para fins de enquadramento de que trata o artigo anterior, o Instituto Nacional do Seguro Social procederá à notificação dos valores devidos.
Art. 204. As contribuições a cargo da empresa, provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à seguridade social, além do disposto nos arts. 201 e 202, são calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
- – até 31 de março de 1992, dois por cento sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e alterações posteriores; a partir de 1º de abril de 1992 até 31 de janeiro de 1999, dois por cento sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, nos termos da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991; a partir de 1º de fevereiro de 1999, três por cento sobre o faturamento, nos termos da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998; e
- – até 31 de dezembro de 1995, dez por cento sobre o lucro líquido do período- base, antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei nº 034, de 12 de abril de 1990; a partir de 1º de janeiro de 1996, oito por cento sobre o lucro líquido, nos termos da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
- 1º A contribuição prevista no inciso I do caput não prejudicará a cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, sendo devida pelas pessoas jurídicas, inclusive por aquelas a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, e destinar-se-á exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social e integrará o orçamento da seguridade social, observado o disposto no art. 230.
- 2º Para as instituições de que trata o § 6º do art. 201 a alíquota de contribuição prevista no inciso II do caput é de:
- – quinze por cento, até 31 de março de 1992, quando essas instituições foram excluídas do pagamento da contribuição social sobre o faturamento, instituída pela Lei Complementar nº 70, de 1991;
- – vinte e três por cento, de 1º de abril de 1992 até 31 de dezembro de 1995; e III – dezoito por cento, a partir de 1º de janeiro de
- 3º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que tratam a alínea “a” do inciso V e o inciso VII do caput do art. 9º.
Art. 205. A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, destinada à seguridade social, em substituição às previstas no inciso I do caput do art. 201 e no art. 202, corresponde a cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participe em todo território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
- 1º Cabe à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento.
- 2º Cabe à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional informar à entidade promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente.
- 3º Cabe à empresa ou entidade que repassar recursos a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, a responsabilidade de reter e recolher, no prazo estabelecido na alínea “b” do inciso I do art. 216, o percentual de cinco por cento da receita bruta, inadmitida qualquer dedução.
- 4º O Conselho Deliberativo do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto informará ao Instituto Nacional do Seguro Social, com a antecedência necessária, a realização de todo espetáculo esportivo de que a associação desportiva referida no caput participe no território nacional.
- 5º O não-recolhimento das contribuições a que se referem os §§ 1º e 3º nos prazos estabelecidos no § 1º deste artigo e na alínea “b” do inciso I do art. 216, respectivamente, sujeitará os responsáveis ao pagamento de atualização monetária, quando couber, juros moratórios e multas, na forma do art. 239.
- 6º O não-desconto ou a não-retenção das contribuições a que se referem os §§ 1º e 3º sujeitará a entidade promotora do espetáculo, a empresa ou a entidade às penalidades previstas no art. 283.
- 7º O disposto neste artigo não se aplica às demais entidades desportivas, que continuam a contribuir na forma dos arts. 201, 202 e 204, a partir da competência novembro de 1991.
- 8º O disposto no caput e §§ 1º a 6º aplica-se à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional e que se organize na forma da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
Seção II
Da Isenção de Contribuições
Art. 206. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 201, 202 e 204 a pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
- – seja reconhecida como de utilidade pública federal;
- – seja reconhecida como de utilidade pública pelo respectivo Estado, Distrito Federal ou Município onde se encontre a sua sede;
- – seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 11.2001)
- – promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;
- – aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando, anualmente, relatório circunstanciado de suas atividades ao Instituto Nacional do Seguro Social; e
- – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores, ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes são atribuídas pelo respectivo estatuto
- – esteja em situação regular em relação às contribuições sociais. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 032, de 26.11.2001)
- 1º Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem destes necessitar.
- 2º Considera-se pessoa carente a que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem tê-la provida por sua família, bem como ser destinatária da Política Nacional de Assistência Social, aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
- 3º Para efeito do parágrafo anterior, considera-se não possuir meios de prover a própria manutenção, nem tê-la provida por sua família, a pessoa cuja renda familiar mensal corresponda a, no máximo, R$ 271,99 (duzentos e setenta e um reais e noventa e nove centavos), reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento do benefício de prestação continuada da assistência social.
Nota:
Valor atualizado para R$ 359,99 (trezentos e cinqüenta e nove reais e noventa e nove centavos), a partir do mês de abril de 2001, em virtude do aumento dado ao Salário Mínimo pela Medida Provisória nº 2.142, de 29.3.2001, reeditada atualmente como 2.194-6, de 23.8.2001.
- 4º Considera-se também de assistência social beneficente a pessoa jurídica de direito privado que, anualmente, ofereça e preste efetivamente, pelo menos, sessenta por cento dos seus serviços ao Sistema Único de Saúde, não se lhe aplicando o disposto nos
- § 2º e 3º deste artigo.
- 5º A isenção das contribuições é extensiva a todas as entidades mantidas, suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil da pessoa jurídica de direito privado beneficente, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio.
- 6º A isenção concedida a uma pessoa jurídica não é extensiva e nem abrange outra pessoa jurídica, ainda que esta seja mantida por aquela, ou por ela controlada.
- 7º O Instituto Nacional do Seguro Social verificará, periodicamente, se a pessoa jurídica de direito privado beneficente continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo.
- 8º O Instituto Nacional do Seguro Social cancelará a isenção da pessoa jurídica de direito privado beneficente que não atender aos requisitos previstos neste artigo, a partir da data em que deixar de atendê-los, observado o seguinte procedimento:
- – se a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social verificar que a pessoa jurídica a que se refere este artigo deixou de cumprir os requisitos nele previstos, emitirá Informação Fiscal na qual relatará os fatos que determinaram a perda da isenção;
- – a pessoa jurídica de direito privado beneficente será cientificada do inteiro teor da Informação Fiscal, sugestões e conclusões emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social e terá o prazo de quinze dias para apresentação de defesa e produção de provas;
- – apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, o Instituto Nacional do Seguro Social decidirá acerca do cancelamento da isenção, emitindo Ato Cancelatório, se for o caso; e
- – cancelada a isenção, a pessoa jurídica de direito privado beneficente terá o prazo de quinze dias, contados da ciência da decisão, para interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência
- 9º Não cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social da decisão que cancelar a isenção com fundamento nos incisos I, II e III do caput.
- 10. O Instituto Nacional do Seguro Social comunicará à Secretaria de Estado de Assistência Social, à Secretaria Nacional de Justiça, à Secretaria da Receita Federal e ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de que trata o § 8º.
- 11. As pessoas jurídicas de direito privado beneficentes, resultantes de cisão ou desmembramento das que se encontram em gozo de isenção nos termos deste artigo, poderão requerê-la, sem qualquer prejuízo, até quarenta dias após a cisão ou o desmembramento, podendo, para tanto, valer-se da mesma documentação que possibilitou o reconhecimento da isenção da pessoa jurídica que lhe deu origem.
Notas:
- A Lei nº 10.260, de 12.7.2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior – FIES, impõe às instituições de ensino de que trata a obrigação de aplicarem em bolsa de estudo o equivalente à contribuição calculada nos termos do 22 da Lei nº 8.212, in verbis:
“Art. 19. A partir do primeiro semestre de 2001, sem prejuízo do cumprimento das demais condições estabelecidas nesta Lei, as instituições de ensino enquadradas no art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ficam obrigadas a aplicar o equivalente à contribuição calculada
nos termos do art. 22 da referida Lei na concessão de bolsas de estudo, no percentual igual ou superior a 50% dos encargos educacionais cobrados pelas instituições de ensino, a alunos comprovadamente carentes e regularmente matriculados.
………………………………………………………………………………………………………………………………………….”.
- A Lei nº 10.260, de 12.7.2001, também estabelece a destinação e as condições de aceitação pelo INSS dos títulos da dívida pública federal emitidos em favor do FIES, na forma dos arts 10 a
- 12. A existência de débito em nome da requerente, observado o disposto no § 13, constitui motivo para o cancelamento da isenção, com efeitos a contar do primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele em que a entidade se tornou devedora de contribuição social. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
- 13. Considera-se entidade em débito, para os efeitos do § 12 deste artigo e do § 3º do art. 208, quando contra ela constar crédito da seguridade social exigível, decorrente de obrigação assumida como contribuinte ou responsável, constituído por meio de notificação fiscal de lançamento, auto-de-infração, confissão ou declaração, assim entendido, também, o que tenha sido objeto de informação na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
Art. 207. A pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, que exerce atividade educacional nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou que atenda ao Sistema Único de Saúde, mas não pratique de forma exclusiva e gratuita atendimento a pessoas carentes, gozará da isenção das contribuições de que tratam os arts. 201, 202 e 204, na proporção do valor das vagas cedidas, integral e gratuitamente, a carentes ou do valor do atendimento à saúde de caráter assistencial, desde que satisfaçam os requisitos constantes dos incisos I, II, III, V e VI do caput do art. 206.
- 1º O valor da isenção a ser usufruída pela pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos da área de educação corresponde ao percentual resultante da relação existente entre o valor efetivo total das vagas cedidas, integral e gratuitamente, e a receita bruta mensal proveniente da venda de serviços e de bens não integrantes do ativo imobilizado, acrescida da receita decorrente de doações particulares, a ser aplicado sobre o total das contribuições sociais devidas.
- 2º Não será considerado, para os fins do cálculo da isenção de que trata o parágrafo anterior, o valor das vagas cedidas com gratuidade parcial, nem cedidas a alunos não carentes.
- 3º O valor da isenção a ser usufruída pela pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que presta serviços ao Sistema Único de Saúde corresponde ao percentual
resultante da relação existente entre a receita auferida com esses serviços e o total da receita bruta mensal proveniente da venda de serviços e de bens não integrantes do ativo imobilizado, acrescida da receita decorrente de doações particulares, excluída a receita decorrente dos atendimentos ao Sistema Único de Saúde, a ser aplicado sobre o total das contribuições sociais devidas.
- 4º O cálculo do percentual de isenção a ser utilizado mês a mês será efetuado tomando-se por base as receitas de serviços e contribuições relativas ao mês anterior ao da competência, à exceção do mês de abril de 1999, que será efetuado tomando- se por base os valores do próprio mês.
- 5º No caso de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que preste simultaneamente serviços nas áreas de educação e saúde, a isenção a ser usufruída será calculada nos termos dos §§ 1º e 3º, em relação a cada uma daquelas atividades, isoladamente.
- 6º O recolhimento das contribuições previstas nos arts. 201 e 202, para a pessoa jurídica de direito privado de que trata este artigo, deduzida a isenção calculada com base nos §§ 1º e 3º, deverá ser efetuado até o dia dois do mês seguinte ao da competência.
- 7º A isenção das contribuições é extensiva a todas as entidades mantidas, suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil da pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio, desde que voltadas a atividades educacionais ou de atendimento ao Sistema Único de Saúde, na forma deste Regulamento.
- 8º O Instituto Nacional do Seguro Social verificará, periodicamente, se a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo.
- 9º Caberá ao órgão gestor municipal de assistência social, bem como ao respectivo conselho, acompanhar e fiscalizar a concessão das vagas, integrais e gratuitas, cedidas anualmente pela pessoa jurídica de direito privado de que trata o caput.
- 10. Aplica-se à pessoa jurídica de direito privado de que trata o caput o disposto nos §§ 2º, 3º, 6º, 8º, 9º, 10 e 11 do art. 206.
- 11. Para os efeitos deste artigo, considera-se pessoa carente o aluno de curso de educação superior cuja renda familiar mensal per capita corresponda, no máximo, a
R$ 313,83 (trezentos e treze reais e oitenta e três centavos), reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento do benefício de prestação continuada da assistência social.
Notas:
- Valor atualizado para 415,39 (quatrocentos e quinze reais e trinta e nove centavos), a partir do mês de abril de 2001, em virtude do aumento dado ao Salário Mínimo pela Medida Provisória nº 2.142, de 29.3.2001, reeditada até a de nº 2.194-6, de 23.8.2001, vigorando em função do 2º da Emenda Gonstitucional nº 32, de 11.9.2001.
- A Lei nº 10.260, de 12 .7.2001, que instituiu o FIES, dispõe sobre a destinação e as condições de aceitação, pelo INSS, dos títulos da dívida pública federal emitidos em favor do FIES, na forma dos arts 10 a 12, in verbis:
Art. 10. Os certificados recebidos pelas instituições de ensino superior na forma do artigo 9o serão utilizados para pagamento de obrigações previdenciárias junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ficando este autorizado a recebê-los.
- 1o É facultado às instituições de ensino superior a negociação dos certificados de que trata este artigo com outras pessoas jurídicas.
- 2o Os certificados negociados na forma do parágrafo anterior poderão ser aceitos pelo INSS como pagamento de débitos referentes a competências anteriores a fevereiro de 2001.
Art. 11. A Secretaria do Tesouro Nacional resgatará, mediante solicitação formal do INSS, os certificados destinados àquele Instituto na forma do artigo 10.
Art. 12. A Secretaria do Tesouro Nacional fica autorizada a resgatar antecipadamente, mediante solicitação formal do FIES e atestada pelo INSS, os certificados, com data de emissão até 1o de novembro de 2000, em poder de instituições de ensino superior que, na data de solicitação do resgate, tenham satisfeito as obrigações previdenciárias correntes, inclusive os débitos exigíveis, constituídos, inscritos ou ajuizados, e que atendam, concomitantemente, as seguintes condições:
- – não estejam em atraso nos pagamentos referentes aos acordos de parcelamentos devidos ao INSS;
- – não possuam acordos de parcelamentos de contribuições sociais relativas aos segurados empregados;
- – se optantes do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), não tenham incluído contribuições sociais arrecadadas pelo INSS;
- – não figurem como litigantes ou litisconsortes em processos judiciais em que se discutam contribuições sociais arrecadadas pelo INSS ou contribuições relativas ao salário-educação.
Parágrafo único. Das instituições de ensino superior que possuam acordos de parcelamentos junto ao INSS e que se enquadrem neste artigo, poderão ser resgatados até cinqüenta por cento do valor dos certificados, ficando estas obrigadas a utilizarem os certificados restantes, em seu poder, na amortização dos aludidos acordos de parcelamentos.”
Art. 208. A pessoa jurídica de direito privado deve requerer o reconhecimento da isenção ao Instituto Nacional do Seguro Social, em formulário próprio, juntando os seguintes documentos:
- – decretos declaratórios de entidade de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
- – Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 11.2001)
- – estatuto da entidade com a respectiva certidão de registro em cartório ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
- – ata de eleição ou nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
- – comprovante de entrega da declaração de imunidade do imposto de renda de pessoa jurídica, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda;
- – relação nominal de todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, identificados pelos respectivos números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou matrícula no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social; e
- – resumo de informações de assistência social, em formulário próprio.
- 1º O Instituto Nacional do Seguro Social decidirá sobre o pedido no prazo de trinta dias contados da data do protocolo.
- 2º Deferido o pedido, o Instituto Nacional do Seguro Social expedirá Ato Declaratório e comunicará à pessoa jurídica requerente a decisão sobre o pedido de reconhecimento do direito à isenção, que gerará efeito a partir da data do seu protocolo.
- 3º A existência de débito em nome da requerente constitui impedimento ao deferimento do pedido até que seja regularizada a situação da entidade requerente, hipótese em que a decisão concessória da isenção produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês em que for comprovada a regularização da situação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
- 4º No caso de não ser proferida a decisão de que trata o § 1º, o interessado poderá reclamar à autoridade superior, que apreciará o pedido da concessão da isenção requerida e promoverá a apuração de eventual responsabilidade do servidor omisso, se for o caso.
- 5º Indeferido o pedido de isenção, cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, que decidirá por uma de suas Câmaras de Julgamento.
- 6º Os documentos referidos nos incisos I a V poderão ser apresentados por cópia, conferida e autenticada pelo servidor encarregado da instrução, à vista dos respectivos originais.
Art. 209. A pessoa jurídica de direito privado beneficiada com a isenção de que trata os arts. 206 ou 207 é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, ao órgão do Instituto Nacional do Seguro Social jurisdicionante de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, na forma por ele definida, contendo as seguintes informações e documentos:
- – localização de sua sede;
- – nome e qualificação completa de seus dirigentes;
- – relação dos seus estabelecimentos e obras de construção civil identificados pelos respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social;
- – descrição pormenorizada dos serviços assistenciais, de educação ou de saúde prestados a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência, mencionando a quantidade de atendimentos e os respectivos custos, para o caso da pessoa jurídica de direito privado a que se refere o 206;
- – demonstrativo mensal por atividade, no qual conste a quantidade de atendimentos gratuitos oferecidos a pessoas carentes, o valor efetivo total das vagas cedidas, a receita proveniente dos atendimentos prestados ao Sistema Único de Saúde, o valor da receita bruta, da contribuição social devida, o percentual e o valor da isenção usufruída, para o caso da pessoa jurídica de direito privado a que se refere o art. 207; e
- – resumo de informações de assistência social.
- 1º A pessoa jurídica de direito privado de que trata o caput será, ainda, obrigada a manter à disposição do Instituto Nacional do Seguro Social, durante dez anos, os seguintes documentos:
- – balanço patrimonial e da demonstração de resultado do exercício, com discriminação das receitas e despesas, relativos ao exercício anterior, para o caso da pessoa jurídica de direito privado de que trata o 206;
- – demonstrações contábeis e financeiras relativas ao exercício anterior, para o caso da pessoa jurídica de direito privado de que trata o 207, abrangendo:
- balanço patrimonial;
- demonstração de resultado do exercício, com discriminação das receitas e despesas;
- demonstração de mutação de patrimônio; e
- notas
- 2º A pessoa jurídica de direito privado de que trata o caput deverá apresentar, até 31 de janeiro de cada ano, plano de ação das atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso.
- 3º A pessoa jurídica de direito privado manterá, ainda, as folhas de pagamento relativas ao período, bem como os respectivos documentos de arrecadação que comprovem o recolhimento das contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social, além de outros documentos que possam vir a ser solicitados pela fiscalização do Instituto, devendo, também, registrar na sua contabilidade, de forma discriminada, os valores aplicados em gratuidade, bem como o valor correspondente à isenção das contribuições previdenciárias a que fizer jus.
- 4º O Ministério da Previdência e Assistência Social poderá determinar à pessoa jurídica de direito privado isenta das contribuições sociais nos termos dos arts. 206 ou 207 que obedeça a plano de contas padronizado segundo critérios por ele definidos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade.
- 5º Aplicam-se à pessoa jurídica de direito privado no exercício do direito à isenção as demais normas de arrecadação, fiscalização e cobrança estabelecidas neste Regulamento.
- 6º A falta da apresentação do relatório anual circunstanciado ou de qualquer documento que o acompanhe ao Instituto Nacional do Seguro Social constitui infração ao inciso III do caput do art. 225.
- 7º A pessoa jurídica de direito privado que se enquadre nos arts. 206 ou 207 deverá manter, em seu estabelecimento, em local visível ao público, placa indicativa da respectiva disponibilidade de serviços gratuitos de assistência social, educacionais ou de saúde a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência, indicando tratar-se de pessoa jurídica de direito privado abrangida pela isenção de contribuições sociais, segundo modelo estabelecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 210. O Instituto Nacional do Seguro Social, a Secretaria de Estado de Assistência Social e o Conselho Nacional de Assistência Social manterão intercâmbio de informações, observados os seguintes procedimentos:
- – o Conselho Nacional de Assistência Social comunicará mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria de Estado de Assistência Social as decisões sobre deferimento ou indeferimento dos pedidos de concessão ou renovação do Registro e do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos;
- – os Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e os órgãos gestores desses entes estatais comunicarão, a qualquer época, ao Instituto Nacional do Seguro Social, à Secretaria de Estado de Assistência Social e ao Conselho Nacional de Assistência Social as irregularidades verificadas na oferta dos serviços assistenciais prestados pela pessoa jurídica de direito privado abrangida pela isenção de contribuições sociais; e
- – o Instituto Nacional do Seguro Social repassará à Secretaria de Estado de Assistência Social e ao Conselho Nacional de Assistência Social as informações de assistência social relativas às pessoas jurídicas de direito privado abrangidas pela isenção de contribuições
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social publicará anualmente, até 30 de junho, para fins de controle de fiscalização, informando à Secretaria de Estado de Assistência Social, ao Conselho Nacional de Assistência Social, à Secretaria da Receita Federal e à Secretaria Nacional de Justiça, a lista das entidades beneficentes ou as isentas a que se refere os arts. 206 e 207, especialmente as de educação e de saúde.
Seção III
Da Contribuição do Empregador Doméstico
Art. 211. A contribuição do empregador doméstico é de doze por cento do salário- de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
CAPÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS
Art. 212. Constitui receita da seguridade social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo.
- 1º Consideram-se concurso de prognósticos todo e qualquer concurso de sorteio de números ou quaisquer outros símbolos, loterias e apostas de qualquer natureza no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, promovidos por órgãos do Poder Público ou por sociedades comerciais ou civis.
- 2º A contribuição de que trata este artigo constitui-se de:
- – renda líquida dos concursos de prognósticos realizados pelos órgãos do Poder Público destinada à seguridade social de sua esfera de governo;
- – cinco por cento sobre o movimento global de apostas em prado de corridas; e
- – cinco por cento sobre o movimento global de sorteio de números ou de quaisquer modalidades de símbolos.
- 3º Para o efeito do disposto no parágrafo anterior, entende-se como:
- – renda líquida – o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com administração;
- – movimento global das apostas – total das importâncias relativas às várias modalidades de jogos, inclusive o de acumulada, apregoadas para o público no prado de corrida, subsede ou outra dependência da entidade; e
- – movimento global de sorteio de números – o total da receita bruta, apurada com a venda de cartelas, cartões ou quaisquer outras modalidades, para sorteio realizado em qualquer condição.
CAPÍTULO VI
DAS OUTRAS RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 213. Constituem outras receitas da seguridade social:
- – as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;
- – a remuneração recebida pela prestação de serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;
- – as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;
- – as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras; V- as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
- – cinqüenta por cento da receita obtida na forma do parágrafo único do 243 da Constituição Federal, repassados pelo Instituto Nacional do Seguro Social aos órgãos responsáveis pelas ações de proteção à saúde e a ser aplicada no tratamento e recuperação de viciados em entorpecentes e drogas afins;
- – quarenta por cento do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal; e
- – outras receitas previstas em legislação específica.
Parágrafo único. As companhias seguradoras que mantém seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, deverão repassar à seguridade social cinqüenta por cento do valor total do prêmio recolhido, destinados ao Sistema Único de Saúde, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
CAPÍTULO VII
DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
I – para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
Nota:
O art. 2º da Lei nº 10.243, de 19 de junho de 2001, ao dar nova redação ao § 2º do art. 458 da GLT, excluiu do conceito de salário as seguintes utilidades:
I – vestuários II – educação;
- – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
- – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro- saúde;
- – seguros de vida e de acidentes pessoais; VI – previdência
- – para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observados os limites mínimo e máximo previstos nos § 3º e 5º;
- – para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites a que se referem os § 3º e 5º; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- – para o dirigente sindical na qualidade de empregado: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas; e
- – para o dirigente sindical na qualidade de trabalhador avulso: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade
- – para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observados os limites a que se referem os § 3º e 5º; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados, observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
- 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
- 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99, com inclusão de incisos)
I – para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo; e II – para os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso,
ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário
mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
- 4º A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição.
- 5º O valor do limite máximo do salário-de-contribuição será publicado mediante portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios.
- 6º A gratificação natalina – décimo terceiro salário – integra o salário-de- contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.
- 7º A contribuição de que trata o § 6º incidirá sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela de que trata o art. 198 e observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
- 8º O valor das diárias para viagens, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total.
- 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
- – os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, ressalvado o disposto no 2º;
- – a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei nº 929, de 30 de outubro de 1973;
- – a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 321, de 14 de abril de 1976;
- – as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho;
- – as importâncias recebidas a título de:
- indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
- indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
- indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no 479 da Consolidação das Leis do Trabalho;
- indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato, conforme disposto no 14 da Lei n° 5.889, de 8 de junho de 1973;
- incentivo à demissão;
- aviso prévio indenizado;
- indenização por dispensa sem justa causa no período de trinta dias que antecede a correção salarial a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
- indenizações previstas nos 496 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho;
- abono de férias na forma dos 143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho;
- ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei; (Redação dada pelo Decreto nº 265, de 29.11.99)
- licença-prêmio indenizada; e
- outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei;
- – a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
- – a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da Consolidação das Leis do Trabalho;
- – as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado;
- – a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 494, de 1977;
- – a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
- – o abono do Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público;
- – os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
- – a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
- – as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira de que trata o 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;
- – o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho;
- – o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou com ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
- – o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;
- – o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas; (Redação dada pelo Decreto nº 265, de 29.11.99)
- – o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do 21 da Lei nº 9.394, de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;
- – (Revogado pelo Decreto nº 265, de 29.11.99)
- – os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; e XXII – o valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora no
pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho,
conforme previsto no § 8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- – o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 265, de 29.11.99)
- – o reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 265, de 29.11.99)
- – o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9 oe 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 265, de 29.11.99)
- 10. As parcelas referidas no parágrafo anterior, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram o salário-de-contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.
- 11. Para a identificação dos ganhos habituais recebidos sob a forma de utilidades, deverão ser observados:
- – os valores reais das utilidades recebidas; ou
- – os valores resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos em lei em função do salário mínimo, aplicados sobre a remuneração paga caso não haja determinação dos valores de que trata o inciso
- 12. O valor pago à empregada gestante, inclusive à doméstica, em função do disposto na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, integra o salário-de- contribuição, excluídos os casos de conversão em indenização previstos nos arts. 496 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- 13. Para efeito de verificação do limite de que tratam o § 8º e o inciso VIII do § 9º, não será computado, no cálculo da remuneração, o valor das diárias.
- 14. A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista.
- 15. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 32.
- 16. Não se considera remuneração direta ou indireta os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
Art. 215. (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
CAPÍTULO VIII
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Das Normas Gerais de Arrecadação
Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:
- – a empresa é obrigada a:
- arrecadar a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração;
- recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior e as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, acordo ou convenção coletiva, aos segurados empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviço, relativo a serviços que lhe tenha sido prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho, no dia dois do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações, bem como as importâncias retidas na forma do 219, no dia dois do mês seguinte àquele da emissão da nota fiscal ou fatura, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia dois; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do caput do 204, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal;
- – os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze, facultada a opção prevista no 15; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- – a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 200 no prazo referido na alínea “b” do inciso I, no mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção rural, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física;
- – o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o 200 no prazo referido na alínea “b” do inciso I, no mês subseqüente ao da operação de venda, caso comercializem a sua produção com adquirente domiciliado no exterior, diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial;
- – (Revogado pelo Decreto nº 452, de 9.5.2000)
- – a pessoa física não produtor rural que adquire produção para venda, no varejo, a consumidor pessoa física é obrigada a recolher a contribuição de que trata o art. 200 no prazo referido na alínea “b” do inciso I, no mês subseqüente ao da operação de venda;
- – o produtor rural pessoa jurídica é obrigado a recolher a contribuição de que trata o inciso IV do caput do 201 e o § 8º do art. 202 no prazo referido na alínea “b” do inciso I, no mês subseqüente ao da operação de venda; (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 9.5.2000)
- – o empregador doméstico é obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II, cabendo-lhe durante o período da licença- maternidade da empregada doméstica apenas o recolhimento da contribuição a seu cargo, facultada a opção prevista no 16;
- – a empresa que remunera empregado licenciado para exercer mandato de dirigente sindical é obrigada a recolher a contribuição deste, bem como as parcelas a seu cargo, na forma deste artigo;
- – a entidade sindical que remunera dirigente que mantém a qualidade de segurado empregado, licenciado da empresa, ou trabalhador avulso é obrigada a recolher a contribuição destes, bem como as parcelas a seu cargo, na forma deste artigo; e
- – a entidade sindical que remunera dirigente que mantém a qualidade de segurado contribuinte individual ou especial é obrigada a recolher a contribuição prevista no inciso II do caput do 201 na forma deste artigo; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- – a empresa que remunera contribuinte individual é obrigada a fornecer a este comprovante do recolhimento da contribuição incidente sobre a remuneração paga ou de sua inclusão em declaração para fins fiscais, observado o disposto no 21. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- – cabe ao empregador, durante o período de licença-maternidade da empregada, recolher apenas a parcela da contribuição a seu cargo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 452, de 9.5.2000)
- 1º A contribuição incidente sobre o valor bruto da gratificação natalina – décimo terceiro salário – deverá ser calculada em separado e recolhida até o dia vinte do mês de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no dia vinte, sendo devida quando do pagamento ou crédito da última parcela.
- 2º Se for o caso, a contribuição de que trata o § 1º será atualizada monetariamente a partir da data prevista para o seu recolhimento, utilizando-se o mesmo indexador definido para as demais contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
- 3º No caso de rescisão de contrato de trabalho, as contribuições devidas serão recolhidas no mesmo prazo referido na alínea “b” do inciso I, do mês
subseqüente à rescisão, computando-se em separado a parcela referente à gratificação natalina – décimo terceiro salário.
- 4º A pessoa jurídica de direito privado beneficiada pela isenção de que tratam os arts. 206 ou 207 é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolhê-la no prazo referido na alínea “b” do inciso I.
- 5º O desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa, pelo empregador doméstico, pelo adquirente, consignatário e cooperativa a isso obrigados, não lhes sendo lícito alegarem qualquer omissão para se eximirem do recolhimento, ficando os mesmos diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou tiverem descontado em desacordo com este Regulamento.
- 6º Sobre os valores das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social e não recolhidas até a data de seu vencimento serão aplicadas na data do pagamento as disposições dos arts. 238 e 239.
- 7º Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1º do art. 348, a seguridade social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição do segurado, imediatamente anteriores à data de entrada do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário-de-benefício na forma deste Regulamento, observado o limite máximo a que se refere o § 5º do art. 214.
- 8º Contando o segurado com menos de trinta e seis meses de salários-de- contribuição, a base de incidência corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividida pelo número de meses apurado.
- 9º No caso de o segurado manifestar interesse em indenizar contribuições relativas a período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social, aplica-se o disposto nos §§ 7º e 8º, desde que a atividade tenha se tornado de filiação obrigatória.
- 10. O disposto nos §§ 7º e 8º não se aplica aos casos de contribuições em atraso de segurado contribuinte individual a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se, a partir de então, às disposições do caput e §§ 1º a 6º do art. 239. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- 11. Para o segurado recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, aplica-se o disposto nos §§ 7º a 10.
- 12. Somente será feito o reconhecimento da filiação nas situações referidas nos §§ 7º, 9º e 11 após o efetivo recolhimento das contribuições relativas ao período em que for comprovado o exercício da atividade remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- 13. No caso de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca correspondente a período de filiação obrigatória ou não, na forma do inciso IV do art. 127, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- 14. Sobre os salários-de-contribuição apurados na forma dos §§ 7º a 11 e 13 será aplicada a alíquota de vinte por cento, e o resultado multiplicado pelo número de meses do período a ser indenizado, observado o disposto no § 8º do art. 239.
- 15. É facultado aos segurados contribuinte individual e facultativo, cujos salários- de-contribuição sejam iguais ao valor de um salário mínimo, optarem pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias, com vencimento no dia quinze do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- 16. Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao empregador doméstico relativamente aos empregados a seu serviço, cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor de um salário mínimo, ou inferiores nos casos de admissão, dispensa ou fração do salário em razão de gozo de benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- 17. A inscrição do segurado no segundo ou terceiro mês do trimestre civil não altera a data de vencimento prevista no § 15, no caso de opção pelo recolhimento trimestral.
- 18. Não é permitida a opção prevista no § 16 relativamente à contribuição correspondente à gratificação natalina – décimo terceiro salário – do empregado doméstico, observado o disposto no § 1º e as demais disposições que regem a matéria.
- 19. Fica autorizada, nos termos deste Regulamento, a compensação de contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social, pelos hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde com parcela dos créditos correspondentes a faturas emitidas para recebimento de internações hospitalares, cujo valor correspondente será retido pelo órgão pagador do Sistema Único de Saúde para amortização de parcela do débito, nos termos da Lei nº 8.870, de 1994.
- 20. Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- 21. Para efeito de dedução, considera-se contribuição declarada a informação prestada na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social ou declaração fornecida pela empresa ao segurado, onde conste, além de sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, o nome e o número da inscrição do contribuinte individual, o valor da retribuição paga e o compromisso de que esse valor será incluído na citada Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e efetuado o recolhimento da correspondente contribuição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- 22. Aplicam-se as disposições dos §§ 20 e 21, no que couber, ao cooperado que prestar serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho, cabendo a esta fornecer-lhe o comprovante das respectivas remunerações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- 23. O contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução de que tratam os §§ 20 a 22 terá glosado o valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os acréscimos legais devidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- 24. Na hipótese do § 9º, em que o período a indenizar referir-se a competências a partir de abril de 1995, tomar-se-á como base de incidência da indenização o valor do salário-de-contribuição correspondente ao mês anterior ao do requerimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- 25. Relativamente aos que recebem salário variável, o recolhimento da contribuição decorrente de eventual diferença da gratificação natalina (13º salário) deverá ser efetuado juntamente com a competência dezembro do mesmo ano. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
Art. 216-A. Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundações públicas da União, bem como as demais entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal ao contratarem pessoa física para prestação de serviços eventuais, sem vínculo empregatício, inclusive como integrante de grupo-tarefa, deverão estabelecer, mediante cláusula contratual, que o pagamento da remuneração pelos trabalhos executados e a continuidade do contrato ficam condicionados à comprovação, pelo segurado, do recolhimento da
contribuição previdenciária como contribuinte individual relativamente à competência imediatamente anterior àquela a que se refere a remuneração auferida. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001
- 1º Aplica-se o disposto neste artigo mesmo que o contratado exerça concomitantemente uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social ou por qualquer outro regime de previdência social ou seja aposentado por qualquer regime previdenciário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
- 2º O contratado que já estiver contribuindo para o Regime Geral de Previdência Social na condição de empregado ou trabalhador avulso sobre o limite máximo do salário- de-contribuição deverá comprovar esse fato e, se a sua contribuição nessa condição for inferior ao limite máximo, a contribuição como contribuinte individual deverá ser complementar, respeitando, no conjunto, aquele limite. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
- 3º O comprovante de pagamento do serviço prestado por contribuinte individual deverá consignar o número da respectiva inscrição no INSS e a informação de que esse valor será incluído na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social a fim de permitir que ele possa valer-se da dedução de que trata o § 20 do art. 216. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
- 4º Aplica-se o disposto neste artigo às contratações feitas por organismos internacionais, em programas de cooperação e operações de mútua conveniência entre estes e o governo brasileiro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
Art. 217. Na requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso efetuada em conformidade com as Leis nºs 8.630, de 1993, e 9.719, de 27 de novembro de 1998, o responsável pelas obrigações previstas neste Regulamento, em relação aos segurados que lhe prestem serviços, é o operador portuário, o tomador de mão-de-obra, inclusive o titular de instalação portuária de uso privativo, observadas as normas fixadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
- 1º O operador portuário ou titular de instalação de uso privativo repassará ao órgão gestor de mão-de-obra, até vinte e quatro horas após a realização dos serviços: (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
- – o valor da remuneração devida aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive a referente às férias e à gratificação natalina; e (Redação dada pelo Decreto nº 032, de 26.11.2001)
- – o valor da contribuição patronal previdenciária correspondente e o valor daquela devida a terceiros conforme o art. 274. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 11.2001)
- 2º O órgão gestor de mão-de-obra é responsável: (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
- – pelo pagamento da remuneração ao trabalhador portuário avulso; (Redação dada pelo Decreto nº 032, de 26.11.2001)
- – pela elaboração da folha de pagamento; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 11.2001)
- – pelo preenchimento e entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social; e (Redação dada pelo Decreto nº 032, de 26.11.2001)
- – pelo recolhimento das contribuições de que tratam o art. 198, o inciso I do caput do art. 201 e os arts. 202 e 274, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive sobre férias e gratificação natalina, no prazo previsto na alínea “b” do inciso I do 216. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
- 3º (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
- 4º O prazo previsto no § 1o pode ser alterado mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos previdenciários. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
- 5º A contribuição do trabalhador avulso, relativamente à gratificação natalina, será calculada com base na alíquota correspondente ao seu salário-de-contribuição mensal. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
- 6º O salário-família devido ao trabalhador portuário avulso será pago pelo órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio, que se incumbirá de demonstrá-lo na folha de pagamento correspondente.
Art. 218. A empresa tomadora ou requisitante dos serviços de trabalhador avulso, cuja contratação de pessoal não for abrangida pelas Leis nºs 8.630, de 1993, e 9.719, de 1998, é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações previstas neste Regulamento, bem como pelo preenchimento e entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social em relação aos segurados que lhe prestem serviços, observadas as normas fixadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
- 1º O salário-família devido ao trabalhador avulso mencionado no caput será pago pelo sindicato de classe respectivo, mediante convênio, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes.
- 2º O tomador de serviços é responsável pelo recolhimento das contribuições de que tratam o art. 198, o inciso I do caput do art. 201 e os arts. 202 e 274, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso, inclusive sobre férias e gratificação natalina, no prazo previsto na alínea “b” do inciso I do art. 216. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
Seção II
Da Retenção e da Responsabilidade Solidária
Art. 219. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216.
- 1º Exclusivamente para os fins deste Regulamento, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, entre outros.
- 2º Enquadram-se na situação prevista no caput os seguintes serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra:
I – limpeza, conservação e zeladoria; II – vigilância e segurança;
III – construção civil; IV – serviços rurais;
- – digitação e preparação de dados para processamento;
- – acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos; VII – cobrança;
VIII – coleta e reciclagem de lixo e resíduos; IX – copa e hotelaria;
X – corte e ligação de serviços públicos; XI – distribuição;
- – treinamento e ensino;
- – entrega de contas e documentos; XIV – ligação e leitura de medidores;
XV – manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos; XVI – montagem;
XVII – operação de máquinas, equipamentos e veículos; XVIII – operação de pedágio e de terminais de transporte; XIX – operação de transporte de cargas e passageiros;
- – portaria, recepção e ascensorista;
- – recepção, triagem e movimentação de materiais; XXII – promoção de vendas e eventos;
XXIII – secretaria e expediente; XXIV – saúde; e
XXV – telefonia, inclusive telemarketing.
- 3º Os serviços relacionados nos incisos I a V também estão sujeitos à retenção de que trata o caput quando contratados mediante empreitada de mão-de-obra.
- 4º O valor retido de que trata este artigo deverá ser destacado na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, sendo compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa contratada quando do recolhimento das contribuições destinadas à seguridade social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados.
- 5º O contratado deverá elaborar folha de pagamento e Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social distintas para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante do serviço.
- 6º A empresa contratante do serviço deverá manter em boa guarda, em ordem cronológica e por contratada, as correspondentes notas fiscais, faturas ou
recibos de prestação de serviços, Guias da Previdência Social e Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com comprovante de entrega.
- 7º Na contratação de serviços em que a contratada se obriga a fornecer material ou dispor de equipamentos, fica facultada ao contratado a discriminação, na nota fiscal, fatura ou recibo, do valor correspondente ao material ou equipamentos, que será excluído da retenção, desde que contratualmente previsto e devidamente comprovado.
- 8º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social normatizar a forma de apuração e o limite mínimo do valor do serviço contido no total da nota fiscal, fatura ou recibo, quando, na hipótese do parágrafo anterior, não houver previsão contratual dos valores correspondentes a material ou a equipamentos.
- 9º Na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o saldo remanescente poderá ser compensado nas competências subseqüentes ou ser objeto de restituição, não sujeitas ao disposto no § 3º do art.
- (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- 10. Para fins de recolhimento e de compensação da importância retida, será considerada como competência aquela a que corresponder à data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo.
- 11. As importâncias retidas não podem ser compensadas com contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social para outras entidades.
Art. 220. O proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária cuja contratação da construção, reforma ou acréscimo não envolva cessão de mão-de-obra, são solidários com o construtor, e este e aqueles com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a seguridade social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem.
- 1º Não se considera cessão de mão-de-obra, para os fins deste artigo, a contratação de construção civil em que a empresa construtora assuma a responsabilidade direta e total pela obra ou repasse o contrato integralmente.
- 2º O executor da obra deverá elaborar, distintamente para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante, folha de pagamento, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e Guia da Previdência Social, cujas cópias deverão ser exigidas pela empresa contratante quando da quitação da nota fiscal ou fatura, juntamente com o comprovante de entrega daquela Guia.
- 3º A responsabilidade solidária de que trata o caput será elidida:
- – pela comprovação, na forma do parágrafo anterior, do recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados, incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando corroborada por escrituração contábil; e
- – pela comprovação do recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados, aferidas indiretamente nos termos, forma e percentuais previstos pelo Instituto Nacional do Seguro
- – pela comprovação do recolhimento da retenção permitida no caput deste artigo, efetivada nos termos do 219. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
- 4º Considera-se construtor, para os efeitos deste Regulamento, a pessoa física ou jurídica que executa obra sob sua responsabilidade, no todo ou em parte.
Art. 221. Exclui-se da responsabilidade solidária perante a seguridade social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realize a operação com empresa de comercialização ou com incorporador de imóveis definido na Lei nº 4.591, de 1964, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor, na forma prevista no art. 220.
Art. 222. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza, bem como os produtores rurais integrantes do consórcio simplificado de que trata o art. 200-A, respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes do disposto neste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
Art. 223. O operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são solidariamente responsáveis pelo pagamento das contribuições previdenciárias e demais obrigações, inclusive acessórias, devidas à seguridade social, arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente à requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso, vedada a invocação do benefício de ordem.
Art. 224. Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas ou mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora por mais de trinta dias, no recolhimento das contribuições previstas neste Regulamento, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.
Art. 224-A. O disposto nesta Seção não se aplica à contratação de serviços por intermédio de cooperativa de trabalho. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
Seção III
Das Obrigações Acessórias
Art. 225. A empresa é também obrigada a:
- – preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos;
- – lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
- – prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
- – informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto;
- – encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social relativamente à competência anterior; e
- – afixar cópia da Guia da Previdência Social, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o 74 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- 1º As informações prestadas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social servirão como base de cálculo das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários, bem como constituir-se-ão em termo de confissão de dívida, na hipótese do não-recolhimento.
2º A entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social deverá ser efetuada na rede bancária, conforme estabelecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, até o dia sete do mês seguinte àquele a que se referirem as informações. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- 3º A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social é exigida relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1999.
- 4º O preenchimento, as informações prestadas e a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social são de inteira responsabilidade da empresa.
- 5º A empresa deverá manter à disposição da fiscalização, durante dez anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
- 6º O Instituto Nacional do Seguro Social e a Caixa Econômica Federal estabelecerão normas para disciplinar a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, nos casos de rescisão contratual.
- 7º A comprovação dos pagamentos de benefícios reembolsados à empresa também deve ser mantida à disposição da fiscalização durante dez anos.
- 8º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos demais contribuintes e ao adquirente, consignatário ou cooperativa, sub-rogados na forma deste Regulamento.
- 9º A folha de pagamento de que trata o inciso I do caput, elaborada mensalmente, de forma coletiva por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização, deverá:
- – discriminar o nome dos segurados, indicando cargo, função ou serviço prestado;
- – agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual; (Redação dada pelo Decreto nº 265, de 29.11.99)
- – destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;
- – destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais; e
- – indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador
- 10. No que se refere ao trabalhador portuário avulso, o órgão gestor de mão-de- obra elaborará a folha de pagamento por navio, mantendo-a disponível para uso da fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, indicando o operador portuário e os trabalhadores que participaram da operação, detalhando, com relação aos últimos:
- – os correspondentes números de registro ou cadastro no órgão gestor de mão-de-obra;
- – o cargo, função ou serviço prestado; III – os turnos em que trabalharam; e
IV – as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores e a correspondente totalização.
- 11. No que se refere ao parágrafo anterior, o órgão gestor de mão-de-obra consolidará as folhas de pagamento relativas às operações concluídas no mês anterior por operador portuário e por trabalhador portuário avulso, indicando, com relação a estes, os respectivos números de registro ou cadastro, as datas dos turnos trabalhados, as importâncias pagas e os valores das contribuições previdenciárias retidas.
- 12. Para efeito de observância do limite máximo da contribuição do segurado trabalhador avulso, de que trata o art. 198, o órgão gestor de mão-de-obra manterá resumo mensal e acumulado, por trabalhador portuário avulso, dos valores totais das férias, do décimo terceiro salário e das contribuições previdenciárias retidas.
- 13. Os lançamentos de que trata o inciso II do caput, devidamente escriturados nos livros Diário e Razão, serão exigidos pela fiscalização após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições, devendo, obrigatoriamente:
- – atender ao princípio contábil do regime de competência; e
- – registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas
integrantes e não integrantes do salário-de-contribuição, bem como as contribuições descontadas do segurado, as da empresa e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços.
- 14. A empresa deverá manter à disposição da fiscalização os códigos ou abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas utilizadas na elaboração da folha de pagamento, bem como os utilizados na escrituração contábil.
- 15. A exigência prevista no inciso II do caput não desobriga a empresa do cumprimento das demais normas legais e regulamentares referentes à escrituração contábil.
- 16. São desobrigadas de apresentação de escrituração contábil: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- – o pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969, e seu Regulamento;
- – a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação tributária federal, desde que mantenha a escrituração do Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário; e
- – a pessoa jurídica que optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, desde que mantenha escrituração do Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário.
- 17. A empresa, agência ou sucursal estabelecida no exterior deverá apresentar os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo à sua congênere no Brasil, observada a solidariedade de que trata o art. 222.
- 18. Para o cumprimento do disposto no inciso V do caput serão observadas as seguintes situações:
- – caso a empresa possua mais de um estabelecimento localizado em base geográfica diversa, a cópia da Guia da Previdência Social será encaminhada ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados de cada estabelecimento;
- – a empresa que recolher suas contribuições em mais de uma Guia da Previdência Social encaminhará cópia de todas as guias;
- – a remessa poderá ser efetuada por qualquer meio que garanta a reprodução integral do documento, cabendo à empresa manter, em seus arquivos, prova do recebimento pelo sindicato; e
- – cabe à empresa a comprovação, perante a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, do cumprimento de sua obrigação frente ao
- 19. O órgão gestor de mão-de-obra deverá, quando exigido pela fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, exibir as listas de escalação diária dos trabalhadores portuários avulsos, por operador portuário e por navio.
- 20. Caberá exclusivamente ao órgão gestor de mão-de-obra a responsabilidade pela exatidão dos dados lançados nas listas diárias referidas no parágrafo anterior.
- 21. Fica dispensado do cumprimento do disposto nos incisos V e VI do caput o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
Art. 226. O Município, por intermédio do órgão competente, fornecerá ao Instituto Nacional do Seguro Social, para fins de fiscalização, mensalmente, relação de todos os alvarás para construção civil e documentos de habite-se concedidos, de acordo com critérios estabelecidos pelo referido Instituto.
- 1º A relação a que se refere o caput será encaminhada ao INSS até o dia dez do mês seguinte àquele a que se referirem os documentos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
- 2º O encaminhamento da relação fora do prazo ou a sua falta e a apresentação com incorreções ou omissões sujeitará o dirigente do órgão municipal à penalidade prevista na alínea “f ” do inciso I do art. 283.
Art. 227. As instituições financeiras mencionadas no inciso V do caput do art. 257 ficam obrigadas a fornecer, mensalmente, a relação das empresas com as quais tenham efetuado operações de crédito com recursos ali referidos, conforme especificação técnica a ser definida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 228. O titular de cartório de registro civil e de pessoas naturais fica obrigado a comunicar, até o dia dez de cada mês, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da comunicação constar o nome, a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida.
Parágrafo único. No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o titular do cartório comunicar esse fato ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo estipulado no caput.
Seção IV
Da Competência para Arrecadar, Fiscalizar e Cobrar
Art. 229. O Instituto Nacional do Seguro Social é o órgão competente para:
- – arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do 195, bem como as contribuições incidentes a título de substituição; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
- – constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a respectiva cobrança;
- – aplicar sanções; e
- – normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições referidas no inciso
- 1º Os Auditores Fiscais da Previdência Social terão livre acesso a todas as dependências ou estabelecimentos da empresa, com vistas à verificação física dos segurados em serviço, para confronto com os registros e documentos da empresa, podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e demais documentos necessários ao perfeito desempenho de suas funções, caracterizando-se como embaraço à fiscalização qualquer dificuldade oposta à consecução do objetivo. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- 2º Se o Auditor Fiscal da Previdência Social constatar que o segurado contratado como contribuinte individual, trabalhador avulso, ou sob qualquer outra denominação, preenche as condições referidas no inciso I do caput do art. 9º, deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- 3º A fiscalização das entidades fechadas de previdência privada, estabelecida na Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, será exercida pelos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Instituto Nacional do Seguro Social, devidamente credenciados pelo órgão próprio, sem prejuízo das atribuições e vantagens a que fazem jus, conforme disposto no Decreto nº 1.317, de 29 de novembro de 1994.
- 4º A fiscalização dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, será exercida pelos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Instituto Nacional do Seguro Social, devidamente credenciados pelo órgão próprio, sem prejuízo das atribuições e vantagens a que fazem jus, conforme orientação expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
- 5º Aplica-se à fiscalização de que tratam os §§ 3º e 4º o disposto na Lei nº 8.212, de 1991, neste Regulamento e demais dispositivos da legislação previdenciária, no que couber e não colidir com os preceitos das Leis nºs 6.435, de 1977, e 9.717, de 1998.
Art. 230. A Secretaria da Receita Federal é o órgão competente para:
- – arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nos incisos VI e VII do parágrafo único do 195;
- – constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a respectiva cobrança;
- – aplicar sanções; e
- – normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições de que trata o inciso
Seção V
Do Exame da Contabilidade
Art. 231. É prerrogativa do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Instituto Nacional do Seguro Social e da Secretaria da Receita Federal o exame da contabilidade da empresa, não prevalecendo para esse efeito o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial, ficando obrigados a empresa e o segurado a prestarem todos os esclarecimentos e informações solicitados.
Art. 232. A empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta, o segurado da previdência social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante legal, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas neste Regulamento.
Art. 233. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal podem, sem prejuízo da penalidade cabível nas esferas de sua competência, lançar de ofício importância que reputarem devida, cabendo à empresa, ao empregador doméstico ou ao segurado o ônus da prova em contrário.
Parágrafo único. Considera-se deficiente o documento ou informação apresentada que não preencha as formalidades legais, bem como aquele que contenha informação diversa da realidade, ou, ainda, que omita informação verdadeira.
Art. 234. Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução da obra, de acordo com critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, cabendo ao proprietário, dono da obra, incorporador, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário.
Art. 235. Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, da receita ou do faturamento e do lucro, esta será desconsiderada, sendo apuradas e lançadas de ofício as contribuições devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.
Art. 236. Deverá ser dado tratamento especial ao exame da documentação que envolva operações ou assuntos de caráter sigiloso, ficando o fiscal responsável obrigado à guarda da informação e à sua utilização exclusivamente nos documentos elaborados em decorrência do exercício de suas atividades.
Art. 237. A autoridade policial prestará à fiscalização, mediante solicitação, o auxílio necessário ao regular desempenho dessa atividade.
Seção VI
Das Contribuições e Outras Importâncias não Recolhidas até o Vencimento
Art. 238. Os créditos de qualquer natureza da seguridade social, constituídos ou não, vencidos até 31 de dezembro de 1991 e não pagos até 2 de janeiro de 1992, serão atualizados monetariamente com base na legislação aplicável e convertidos, nessa data, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência diária.
- 1º Os juros de mora calculados até 2 de janeiro de 1992 serão, também, convertidos em Unidade Fiscal de Referência, na mesma data.
- 2º Sobre a parcela correspondente à contribuição, convertida em quantidade de Unidade Fiscal de Referência, incidirão juros moratórios à razão de um por cento, ao mês-calendário ou fração, a partir de fevereiro de 1992, inclusive, além da multa variável pertinente.
- 3º Os créditos calculados e expressos em quantidade de Unidade Fiscal de Referência conforme o disposto neste artigo serão reconvertidos para moeda corrente, com base no valor da Unidade Fiscal de Referência na data do pagamento.
Notas:
- A UFIR encontra-se extinta desde 10.2000, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 29 da Medida Provisória nº 1.973-67, de 26.12.2000, reeditada até a de nº 2.176-79, de 23.8.2001, vigorando em função do art. 2º da Emenda Gonstitucional nº 32, de 11.9.2001.
- Embora a extinção da UFIR haja sido implementada por Medida Provisória, o Poder Legislativo já corroborou este entendimento, ao dispor no parágrafo único do 6º da Lei nº 10.192, como segue:
“Parágrafo único. A reconversão, para Real, dos valores expressos em UFIR, extinta em 27 de outubro de 2000, será efetuada com base no valor dessa Unidade fixado para o exercício de 2000”.
- O valor da UFIR na data de sua extinção era 1,0641, isto é, o fixado para o exercício de
Art. 239. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a:
- – atualização monetária, quando exigida pela legislação de regência;
- – juros de mora, de caráter irrelevável, incidentes sobre o valor atualizado, equivalentes a:
- um por cento no mês do vencimento;
- taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia nos meses intermediários; e
- um por cento no mês do pagamento; e
- – multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, para fatos geradores ocorridos a partir de 28 de novembro de 1999: (Redação dada pelo Decreto nº 265, de 29.11.99)
- para pagamento após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:
- oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação; (Redação dada pelo Decreto nº 265, de 29.11.99)
- quatorze por cento, no mês seguinte; ou (Redação dada pelo Decreto nº 265, de 29.11.99)
- vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação; (Redação dada pelo Decreto nº 265, de 29.11.99)
- para pagamento de obrigação incluída em notificação fiscal de lançamento:
- vinte e quatro por cento, até quinze dias do recebimento da notificação;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social; ou (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto não inscrita em Dívida Ativa; e (Redação dada pelo Decreto nº 265, de 29.11.99)
- para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:
- sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento; (Redação dada pelo Decreto nº 265, de 29.11.99)
- setenta por cento, se houve parcelamento; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 11.99)
- oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento; ou (Redação dada pelo Decreto nº 265, de 29.11.99)
- cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- 1º Os juros de mora previstos no inciso II não serão inferiores a um por cento ao mês, excetuado o disposto no § 8º. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- 2º Nas hipóteses de parcelamento ou de reparcelamento, incidirá um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora a que se refere o inciso III.
- 3º Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor, o acréscimo previsto no parágrafo anterior não incidirá sobre a multa correspondente à parte do pagamento que se efetuar.
- 4º O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá ser utilizado para quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso e sobre a qual incidirá sempre o acréscimo a que se refere o § 2º.
- 5º É facultada a realização de depósito à disposição da seguridade social, sujeito ao mesmo percentual do item 1 da alínea “b” do inciso III, desde que dentro do prazo legal para apresentação de defesa.
- 6º À correção monetária e aos acréscimos legais de que trata este artigo aplicar-se-á a legislação vigente em cada competência a que se referirem.
- 7º Às contribuições de que trata o art. 204, devidas e não recolhidas até as datas dos respectivos vencimentos, aplicam-se multas e juros moratórios na forma da legislação pertinente.
- 8º Sobre as contribuições devidas e apuradas com base no § 1º do art. 348 incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- 9º As multas impostas calculadas como percentual do crédito por motivo de recolhimento fora do prazo das contribuições e outras importâncias, não se aplicam às pessoas jurídicas de direito público, às massas falidas e às missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos membros dessas missões.
- 10. O disposto no § 8º não se aplica aos casos de contribuições em atraso a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se, a partir de então, às disposições aplicadas às empresas em geral. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- 11. Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas no documento a que se refere o inciso IV do art. 225, ou quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos será reduzida em cinqüenta por cento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
Art. 240. Os créditos de qualquer natureza da seguridade social, constituídos ou não, que forem objeto de parcelamento serão consolidados na data da concessão e expressos em moeda corrente.
- 1º Os valores referentes a competências anteriores a 1º de janeiro de 1995 e expressos em Unidade Fiscal de Referência serão reconvertidos para moeda corrente, com base no valor da Unidade Fiscal de Referência na data do pagamento.
Notas:
- A UFIR encontra-se extinta desde 10.2000, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 29 da Medida Provisória nº 1.973-67, de 26.12.2000, reeditada até a de nº 2.176-79, de 23.8.2001, vigorando em função do art. 2º da Emenda Gonstitucional nº 32, de 11.9.2001.
- Embora a extinção da UFIR haja sido implementada por Medida Provisória, o Poder Legislativo já corroborou este entendimento, ao dispor no parágrafo único do 6º da Lei nº 10.192, como segue:
“Parágrafo único. A reconversão, para Real, dos valores expressos em UFIR, extinta em 27 de outubro de 2000, será efetuada com base no valor dessa Unidade fixado para o exercício de 2000”.
- O valor da UFIR na data de sua extinção era 1,0641, isto é, o fixado para o exercício de 2000
- 2º O valor do crédito consolidado será dividido pela quantidade de parcelas mensais concedidas na forma da legislação pertinente.
- 3º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros na forma da legislação pertinente.
- 4º A parcela mensal com valores relativos a competências anteriores a janeiro de 1995 será determinada de acordo com as disposições do § 1º, acrescida de juros conforme a legislação pertinente.
Art. 241. No caso de parcelamento concedido administrativamente até o dia 31 de dezembro de 1991, cujo saldo devedor foi expresso em quantidade de Unidade Fiscal de Referência diária a partir de 1º de janeiro de 1992, mediante a divisão do débito, atualizado monetariamente, pelo valor da Unidade Fiscal de Referência diária no dia 1º de janeiro de 1992, terá o valor do débito ou da parcela expresso em Unidade Fiscal de Referência reconvertido para moeda corrente, multiplicando- se a quantidade de Unidade Fiscal de Referência pelo valor desta na data do pagamento.
Notas:
- A UFIR encontra-se extinta desde 10.2000, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 29 da Medida Provisória nº 1.973-67, de 26.12.2000, reeditada até a de nº 2.176-79, de 23.8.2001, vigorando em função do art. 2º da Emenda Gonstitucional nº 32, de 11.9.2001.
- Embora a extinção da UFIR haja sido implementada por Medida Provisória, o Poder Legislativo já corroborou este entendimento, ao dispor no parágrafo único do 6º da Lei nº 10.192, como segue:
“Parágrafo único. A reconversão, para Real, dos valores expressos em UFIR, extinta em 27 de outubro de 2000, será efetuada com base no valor dessa Unidade fixado para o exercício de 2000”.
- O valor da UFIR na data de sua extinção era 1,0641, isto é, o fixado para o exercício de 2000
Art. 242. Os valores das contribuições incluídos em notificação fiscal de lançamento e os acréscimos legais, observada a legislação de regência, serão expressos em moeda corrente.
- 1º Os valores das contribuições incluídos na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, não recolhidos ou não parcelados, serão inscritos na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social, dispensando-se o processo administrativo de natureza contenciosa.
- 2º Os juros e a multa serão calculados com base no valor da contribuição.
Art. 243. Constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida nos termos deste Regulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, notificação fiscal de lançamento com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
- 1º Aplica-se o disposto neste artigo em caso de falta de pagamento de benefício reembolsado ou em caso de pagamento desse benefício sem observância das normas pertinentes estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
- 2º Recebida a notificação, a empresa, o empregador doméstico ou o segurado terão o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento ou apresentar defesa.
- 3º Decorrido esse prazo, será automaticamente declarada a revelia, considerado, de plano, procedente o lançamento, permanecendo o processo no órgão jurisdicionante, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável.
- 4º Após o prazo referido no parágrafo anterior, o crédito será inscrito em Dívida Ativa.
- 5º Apresentada a defesa, o processo formado a partir da notificação fiscal de lançamento será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a procedência ou não do lançamento, cabendo recurso na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V.
- 6º Ao lançamento considerado procedente aplicar-se-á o disposto no § 1º do art. 245, salvo se houver recurso tempestivo na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V.
- 7º A liquidação de crédito incluído em notificação deve ser feita em moeda corrente, mediante documento próprio emitido exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 244. As contribuições e demais importâncias devidas à seguridade social e não recolhidas até seu vencimento, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, após verificadas e confessadas, poderão ser objeto de acordo, para pagamento parcelado em moeda corrente, em até sessenta meses sucessivos, observado o número de até quatro parcelas mensais para cada competência a serem incluídas no parcelamento.
- 1º Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas do segurado empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, as decorrentes da sub-rogação de que tratam os incisos I e II do § 7º do art. 200 e as importâncias retidas na forma do art. 219.
- 2º A empresa ou segurado que tenha sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, por obter vantagem ilícita em prejuízo da seguridade social ou de suas entidades, não poderá obter parcelamento de seus débitos, nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado da sentença.
- 3º As contribuições de que tratam os incisos I e II do caput do art. 204 poderão ser objeto de parcelamento, de acordo com a legislação específica vigente.
- 4º O disposto neste artigo aplica-se às contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social para outras entidades e fundos, na forma prevista no art. 274, bem como às relativas às cotas de previdência devidas na forma da legislação anterior à Lei nº 8.212, de 1991.
- 5º Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de parcelamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês da concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês do pagamento.
- 6º O deferimento do parcelamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social fica condicionado ao pagamento da primeira parcela.
- 7º Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo paga a primeira parcela, proceder-se-á à inscrição da dívida confessada, salvo se já tiver sido inscrita, na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social e à sua cobrança judicial.
- 8º O acordo de parcelamento será imediatamente rescindido, aplicando-se o disposto no § 1º do art. 245, salvo se a dívida já tiver sido inscrita, procedendo- se a sua cobrança judicial, caso ocorra uma das seguintes situações:
- – falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;
- – perecimento, deterioração ou depreciação da garantia oferecida para obtenção da Certidão Negativa de Débito, se o devedor, avisado, não a substituir ou reforçar, conforme o caso, no prazo de trinta dias contados do recebimento do aviso; ou
- – descumprimento de qualquer outra cláusula do acordo de
- 9º Será admitido o reparcelamento por uma única vez.
- 10. As dívidas inscritas, ajuizadas ou não, poderão ser objeto de parcelamento, no qual se incluirão, no caso das ajuizadas, honorários advocatícios, desde que previamente quitadas as custas judiciais.
- 11. A amortização da dívida parcelada deve ser contínua e uniforme em relação ao número total das parcelas.
- 12. O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá cláusula em que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação dos Estados ou do Fundo de Participação dos Municípios e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social do valor correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento desta.
- 13. O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando houver o atraso superior a sessenta dias no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes, a retenção do Fundo de Participação dos Estados ou do Fundo de Participação dos Municípios e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda.
- 14. Não é permitido o parcelamento de dívidas de empresa com falência decretada.
Art. 245. O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação fiscal de lançamento, auto-de-infração, confissão ou documento declaratório de valores devidos apresentado pelo contribuinte ou outro instrumento previsto em legislação própria.
- 1º As contribuições, a atualização monetária, os juros de mora, as multas, bem como outras importâncias devidas e não recolhidas até o seu vencimento devem ser
lançados em livro próprio destinado à inscrição em Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social e da Fazenda Nacional, após a constituição do respectivo crédito.
- 2º A certidão textual do livro de que trata este artigo serve de título para que o órgão competente, por intermédio de seu procurador ou representante legal, promova em juízo a cobrança da Dívida Ativa, segundo o mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
- 3º Os órgãos competentes podem, antes de ajuizar a cobrança da Dívida Ativa, promover o protesto de título dado em garantia de sua liquidação, ficando, entretanto, ressalvado que o título será sempre recebido pro solvendo.
- 4º Considera-se Dívida Ativa o crédito proveniente de fato jurídico gerador das obrigações legais ou contratuais, desde que inscrito no livro próprio, de conformidade com os dispositivos da Lei nº 6.830, de 1980.
- 5º As contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social poderão, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, ser inscritas em Dívida Ativa.
Art. 246. O crédito relativo a contribuições, atualização monetária, juros de mora, multas, bem como a outras importâncias, está sujeito, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais é equiparado.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social reivindicará os valores descontados pela empresa do segurado empregado e trabalhador avulso, as decorrentes da sub-rogação de que tratam os incisos I e II do § 7º do art. 200 e as importâncias retidas na forma do art. 219 e não recolhidos, sendo que esses valores não estão sujeitos ao concurso de credores.
Seção VII
Da Restituição e da Compensação de Contribuições e Outras Importâncias
Art. 247. Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a seguridade social, arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.
- 1º Na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido, a contribuição será atualizada monetariamente, nos períodos em que a legislação assim determinar,
a contar da data do pagamento ou recolhimento até a da efetiva restituição ou compensação, utilizando-se os mesmos critérios aplicáveis à cobrança da própria contribuição em atraso, na forma da legislação de regência.
- 2º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição é acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
- 3º Somente será admitida a restituição ou a compensação de contribuição a cargo da empresa, recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social, que, por sua natureza, não tenha sido transferida ao preço de bem ou serviço oferecido à sociedade.
Art. 248. A restituição de contribuição ou de outra importância recolhida indevidamente, que comporte, por sua natureza, a transferência de encargo financeiro, somente será feita àquele que provar ter assumido esse encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 249. Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, valor decorrente das parcelas referidas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195.
Parágrafo único. A restituição de contribuição indevidamente descontada do segurado somente poderá ser feita ao próprio segurado, ou ao seu procurador, salvo se comprovado que o responsável pelo recolhimento já lhe fez a devolução.
Art. 250. O pedido de restituição ou de compensação de contribuição ou de outra importância recolhida à seguridade social e recebida pelo Instituto Nacional do Seguro Social será encaminhado ao próprio Instituto.
- 1º No caso de restituição de contribuições para terceiros, vinculada à restituição de contribuições previdenciárias, será o pedido recebido e decidido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que providenciará a restituição, descontando- a obrigatoriamente do valor do repasse financeiro seguinte ao da restituição, comunicando o fato à respectiva entidade.
- 2º O pedido de restituição de contribuições que envolver somente importâncias relativas a terceiros será formulado diretamente à entidade respectiva e por esta decidido, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social prestar as informações e realizar as diligências solicitadas.
Art. 251. A partir de 1º de janeiro de 1992, nos casos de pagamento indevido ou a maior de contribuições, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação
ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte pode efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importâncias correspondentes a períodos subseqüentes.
- 1º A compensação, independentemente da data do recolhimento, não pode ser superior a trinta por cento do valor a ser recolhido em cada competência, devendo o saldo remanescente em favor do contribuinte ser compensado nas competências subseqüentes, aplicando-se as normas previstas nos §§ 1º e 2º do art. 247.
- 2º A compensação somente poderá ser efetuada com parcelas de contribuição da mesma espécie.
- 3º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.
- 4º Em caso de compensação de valores nas situações a que se referem os arts. 248 e 249, os documentos comprobatórios da responsabilidade assumida pelo encargo financeiro, a autorização expressa de terceiro para recebimento em seu nome, a procuração ou o recibo de devolução de contribuição descontada indevidamente de segurado, conforme o caso, devem ser mantidos à disposição da fiscalização, sob pena de glosa dos valores compensados.
- 5º Os órgãos competentes expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 252. No caso de recolhimento a maior, originário de evidente erro de cálculo, a restituição será feita por rito sumário estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, reservando-se a este o direito de fiscalizar posteriormente a regularidade das importâncias restituídas.
Art. 253. O direito de pleitear restituição ou de realizar compensação de contribuições ou de outras importâncias extingue-se em cinco anos, contados da data:
- – do pagamento ou recolhimento indevido; ou
- – em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a sentença judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.
Art. 254. Da decisão sobre pedido de restituição de contribuições ou de outras importâncias, cabe recurso na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V.
Seção VIII
Do Reembolso de Pagamento
Art. 255. A empresa será reembolsada pelo valor das cotas do salário-família pago aos segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento, mediante dedução
do respectivo valor, no ato do recolhimento das contribuições devidas, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- 1º Se da dedução prevista no caput resultar saldo favorável, a empresa receberá, no ato da quitação, a importância correspondente.
- 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- 3º O reembolso de pagamento obedecerá aos mesmos critérios aplicáveis à restituição prevista no art. 247.
CAPÍTULO IX
DA MATRÍCULA DA EMPRESA
Art. 256. A matrícula da empresa será feita:
- – simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; ou
- – perante o Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de trinta dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
- 1º Independentemente do disposto neste artigo, o Instituto Nacional do Seguro Social procederá à matrícula:
- – de ofício, quando ocorrer omissão; e
- – de obra de construção civil, mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo do inciso II do
- 2º A unidade matriculada na forma do inciso II do caput e do § 1º receberá certificado de matrícula com número cadastral básico, de caráter permanente.
- 3º O não cumprimento do disposto no inciso II do caput e no inciso II do
- 1º sujeita o responsável à multa prevista no art. 283.
- 4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio, por intermédio das juntas comerciais, bem como os cartórios de registro civil de pessoas jurídicas, prestarão obrigatoriamente ao Instituto Nacional do Seguro Social todas as
informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas neles registradas, sem ônus para o Instituto.
- 5º São válidos perante o Instituto Nacional do Seguro Social os atos de constituição, alteração e extinção de empresa registrados nas juntas comerciais.
- 6º O Ministério da Previdência e Assistência Social estabelecerá as condições em que o Departamento Nacional de Registro do Comércio, por intermédio das juntas comerciais, e os cartórios de registro civil de pessoas jurídicas cumprirão o disposto no § 4º.
CAPÍTULO X
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
Art. 257. Deverá ser exigido documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições a que se referem os incisos I, III, IV, V, VI e VII do parágrafo único do art. 195, destinadas à manutenção da seguridade social, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:
- – da empresa:
- na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedidos por ele;
- na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
- na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a R$ 904,18 (quinze mil novecentos e quatro reais e dezoito centavos) incorporado ao ativo permanente da empresa; e
Nota:
Valor atualizado, a partir de 1º de junho de 2001, pela Portaria MPAS nº 1.987, de 4.6.2001, para R$ 18.952,46 (dezoito mil novecentos e cinqüenta e dois reais e quarenta e seis centavos).
- no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e
transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada, suprida a exigência pela informação de inexistência de débito a ser prestada pelos órgãos competentes de que trata o § 10;
- – do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no Registro de Imóveis, salvo no caso do 278;
- – do incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de incorporação no Registro de Imóveis;
- – do produtor rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea “a” do inciso V e no inciso VII do caput do art. 9º, quando da constituição de garantia para concessão de crédito rural e qualquer de suas modalidades, por instituição de créditos pública ou privada, desde que comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior ou diretamente no varejo a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial;
- – na contratação de operações de crédito com instituições financeiras, assim entendidas as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou por decreto do Poder Executivo a funcionar no Território Nacional, que envolvam:
- recursos públicos, inclusive os provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste, Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e Fundo de Desenvolvimento do Nordeste);
- recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; ou
- recursos captados através de Caderneta de Poupança; e
- – na liberação de eventuais parcelas previstas nos contratos a que se refere o inciso
- 1º O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser exigido do construtor que, na condição de responsável solidário com o proprietário, tenha executado a obra de construção definida na forma do § 13, sob sua responsabilidade, observadas as normas específicas estabelecidas pelos órgãos competentes.
- 2º No caso previsto no parágrafo anterior, não será exigido documento comprobatório de inexistência de débito do proprietário.
- 3º O documento comprobatório de inexistência de débito deve ser exigido da empresa, para os casos previstos nos incisos I e III do caput, em relação a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil executadas sob sua responsabilidade, independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente.
- 4º O documento comprobatório de inexistência de débito, quando exigível do incorporador, independe daquele apresentado no Registro de Imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação.
- 5º Fica dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito, bastando a referência ao seu número de série e a sua data de emissão e a guarda do documento à disposição dos órgãos competentes, na forma por eles estabelecida.
- 6º É dispensada a indicação da finalidade no documento comprobatório de inexistência de débito, exceto: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- – no caso do inciso II do caput;
- – na situação prevista no 2º do art. 258; e
- – no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada. (Redação dada pelo Decreto nº 668, de 22.11.2000)
- 7º O documento comprobatório de inexistência de débito do Instituto Nacional do Seguro Social é a Certidão Negativa de Débito, cujo prazo de validade é de sessenta dias, contado da data de sua emissão.
- 8º Independe da apresentação de documento comprobatório de inexistência de débito:
- – a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;
- – a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada ao produtor rural pessoa física e ao segurado especial referidos, respectivamente, na alínea “a”
do inciso V e no inciso VII do caput do art. 9º, desde que estes não comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior nem diretamente no varejo a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial; e
- – a averbação prevista no inciso II do caput, relativa a imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22 de novembro de
- – a transação imobiliária referida na alínea “b” do inciso I do caput, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 265, de 29.11.99)
- 9º O condômino adquirente de unidade imobiliária de obra de construção civil não incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, poderá obter documento comprobatório de inexistência de débito, desde que comprove o pagamento das contribuições relativas à sua unidade, observadas as instruções dos órgãos competentes.
- 10. O documento de inexistência de débito será fornecido pelos órgãos locais competentes:
- – do Instituto Nacional do Seguro Social, em relação às contribuições de que tratam os incisos I, III, IV e V do parágrafo único do 195; e
- – da Secretaria da Receita Federal, em relação às contribuições de que tratam os incisos VI e VII do parágrafo único do 195.
- 11. Não é exigível de pessoa física o documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições de que trata o art. 204.
- 12. O disposto no § 11 não se aplica à pessoa física equiparada à jurídica na forma da legislação tributária federal.
- 13. Entende-se como obra de construção civil a construção, demolição, reforma ou ampliação de edificação ou outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.
- 14. Não é exigível da microempresa e empresa de pequeno porte o documento comprobatório de inexistência de débito, quando do arquivamento de seus atos constitutivos nas juntas comerciais, inclusive de suas alterações, salvo no caso de extinção de firma individual ou sociedade.
- 15. A prova de inexistência de débito perante a previdência social será fornecida por certidão emitida por meio de sistema eletrônico, ficando a sua aceitação condicionada à verificação de sua autenticidade pela Internet, em endereço específico, ou junto à previdência social. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- 16. Fica dispensada a guarda do documento comprobatório de inexistência de débito, prevista no § 5º, cuja autenticidade tenha sido comprovada pela Internet. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
Art. 258. Não será expedido documento comprobatório de inexistência de débito, salvo nos seguintes casos:
- – todas as contribuições devidas, os valores decorrentes de atualização monetária, juros moratórios e multas tenham sido recolhidos;
- – o débito esteja pendente de decisão em contencioso administrativo; III – o débito seja pago;
- – o débito esteja garantido por depósito integral e atualizado em moeda corrente;
- – o pagamento do débito fique assegurado mediante oferecimento de garantia suficiente, na forma do art. 260, em caso de parcelamento com confissão de dívida fiscal, observado o disposto no 244; ou
- – tenha sido efetivada penhora suficiente garantidora do débito em curso de cobrança
- 1º O disposto no inciso II não se aplica a débito relativo a importância não contestada, ainda que incluída no mesmo processo de cobrança pendente de decisão administrativa.
- 2º Na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício por ele concedido, em que não haja oneração de bem do patrimônio da empresa, não será exigida a garantia, prevista no inciso V, de dívida incluída em parcelamento.(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- 3º Independentemente das disposições deste artigo, o descumprimento do disposto no inciso IV do caput do art. 225 é condição impeditiva para expedição do documento comprobatório de inexistência de débito.
Art. 259 O órgão competente pode intervir em instrumento que depender de documento comprobatório de inexistência de débito, a fim de autorizar sua lavratura, desde que ocorra uma das hipóteses previstas nos incisos III, V e VI do art. 258.
- 1º Em se tratando de alienação de bens do ativo de empresa em regime de liquidação extrajudicial, visando à obtenção de recursos necessários ao pagamento dos credores, independentemente do disposto nos incisos III e V do art. 258, o INSS poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, desde que o valor do crédito previdenciário conste, regularmente, do quadro geral de credores, observada a ordem de preferência legal. (Parágrafo renumerado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
- 2º Em se tratando de alienação de bem, cujo valor obtido com a transação seja igual ou superior ao valor do débito, o INSS poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, independentemente do disposto nos incisos III e V do art. 258, desde que fique assegurado, no próprio instrumento lavrado, que o valor total obtido com a transação, ou o que for necessário, com preferência a qualquer outra destinação, seja utilizado para a amortização total do débito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
Art. 260. Serão aceitas as seguintes modalidades de garantia:
I – depósito integral e atualizado do débito em moeda corrente; II – hipoteca de bens imóveis com ou sem seus acessórios;
- – fiança bancária;
- – vinculação de parcelas do preço de bens ou serviços a serem negociados a prazo pela empresa;
- – alienação fiduciária de bens móveis; ou VI –
Parágrafo único. A garantia deve ter valor mínimo de cento e vinte por cento do total da dívida, observado, em qualquer caso, o valor de mercado dos bens indicados, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 261. A autorização do órgão competente para outorga de instrumento em que se estipule o pagamento do débito da empresa no ato, ou apenas parte no ato e o restante em parcelas ou prestações do saldo do preço do bem a ser negociado pela empresa, com vinculação ao cumprimento das obrigações assumidas na confissão de dívida fiscal desta perante a seguridade social, na forma do inciso IV do art. 260, será dada mediante interveniência no instrumento.
Parágrafo único. A autorização para lavratura de instrumento de interesse da empresa em que a garantia oferecida pelo devedor não tem relação com o bem transacionado será dada mediante alvará.
Art. 262. O documento comprobatório de inexistência de débito, a minuta- padrão do instrumento de confissão de dívida fiscal e o alvará de que trata o parágrafo único do art. 261 obedecerão aos modelos instituídos pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. Nos casos previstos no art. 206 do Código Tributário Nacional, será expedida Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa – CPD-EN e, nos demais casos, Certidão Negativa de Débito – CND. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
Art. 263. A prática de ato com inobservância do disposto no art. 257 ou o seu registro acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo nulo o ato para todos os efeitos.
Parágrafo único. O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no art. 257 incorrerão em multa aplicada na forma do Título II do Livro IV, sem prejuízo das responsabilidades administrativa e penal cabíveis.
Art. 264. A inexistência de débito em relação às contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social é condição necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios, celebrar acordo, contrato, convênio ou ajuste, bem como receber empréstimo, financiamento, aval ou subvenção em geral de órgão ou entidade da administração direta e indireta da União.
Parágrafo único. Para recebimento do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios e para a consecução dos demais instrumentos citados no caput, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão apresentar aos órgãos ou entidades responsáveis pela liberação dos fundos, celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, concessão de empréstimos, financiamentos, avais ou subvenções em geral os comprovantes de recolhimento das suas contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social referentes aos três meses imediatamente anteriores ao mês previsto para a efetivação daqueles procedimentos.
Art. 265. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão, igualmente, obrigados a apresentar, para os fins do disposto no art. 264, comprovação de pagamento da parcela mensal referente aos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social objeto do parcelamento.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 266. Os sindicatos poderão apresentar denúncia contra a empresa, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, nas seguintes hipóteses:
- – falta de envio da Guia da Previdência Social para o sindicato, na forma do inciso V do caput do 225;
- – não afixação da Guia da Previdência Social no quadro de horário, na forma do inciso VI do caput do 225;
- – divergência entre os valores informados pela empresa e pelo Instituto Nacional do Seguro Social sobre as contribuições recolhidas na mesma competência; ou
- – existência de evidentes indícios de recolhimento a menor das contribuições devidas, constatados pela comparação com dados disponíveis sobre quantidade de empregados e de rescisões de contrato de trabalho homologadas pelo
- 1º As denúncias formuladas pelos sindicatos deverão identificar com precisão a empresa infratora e serão encaminhadas por seu representante legal, especificando nome, número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e endereço da empresa denunciada, o item infringido e outros elementos indispensáveis à análise dos fatos.
- 2º A constatação da improcedência da denúncia apresentada pelo sindicato implicará a cessação do seu direito ao acesso às informações fornecidas pelas empresas e pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pelo prazo de:
I – um ano, quando fundamentada nos incisos I, II e III do caput; e II – quatro meses, quando fundamentada no inciso IV do caput.
- 3º Os prazos mencionados no parágrafo anterior serão duplicados a cada reincidência, considerando-se esta a ocorrência de nova denúncia improcedente, dentro do período de cinco anos contados da data da denúncia não confirmada.
Art. 267. (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
Art. 268. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à seguridade social.
Parágrafo único. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a seguridade social, por dolo ou culpa.
Art. 269. Os orçamentos das entidades da administração pública direta e indireta devem consignar as dotações ao pagamento das contribuições devidas à seguridade social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício.
Parágrafo único. O pagamento das contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social terá prioridade absoluta nos cronogramas financeiros de desembolso dos órgãos da administração pública direta, das entidades de administração indireta e suas subsidiárias e das demais entidades sob controle acionário direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias, e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
Art. 270. A existência de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, não renegociados ou renegociados e não saldados, nas condições estabelecidas em lei, importará na indisponibilidade dos recursos existentes, ou que venham a ingressar nas contas dos órgãos ou entidades devedoras de que trata o artigo anterior, abertas em quaisquer instituições financeiras, até o valor equivalente ao débito apurado na data de expedição de solicitação do Instituto Nacional do Seguro Social ao Banco Central do Brasil, incluindo o principal, corrigido monetariamente nos períodos em que a legislação assim dispuser, as multas e os juros.
Parágrafo único. Os Ministros da Fazenda e da Previdência e Assistência Social expedirão as instruções para aplicação do disposto neste artigo.
Art. 271. As contribuições referentes ao período de que trata o § 2º do art. 26, vertidas desde o início do vínculo do servidor com a administração pública ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público, nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 1991, serão atualizadas monetariamente e repassadas de imediato ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 272. As alíquotas a que se referem o inciso II do art. 200 e os incisos I, II, III e § 8º do art. 202 são reduzidas em cinqüenta por cento de seu valor, a partir de 22 de janeiro de 1998, por sessenta meses, nos contratos de trabalho por prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
Art. 273. A empresa é obrigada a preparar folha de pagamento dos trabalhadores contratados com base na Lei nº 9.601, de 1998, na forma do art. 225, agrupando-os separadamente.
Art. 274. O Instituto Nacional do Seguro Social poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de três vírgula cinco por cento sobre o montante arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto neste Regulamento.
- 1º O disposto neste artigo aplica-se às contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados, bem como sobre as contribuições incidentes sobre outras bases a título de substituição. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
- 2º As contribuições previstas neste artigo ficam sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios das contribuições da seguridade social, inclusive no que se refere à cobrança judicial.
Art. 275. O Instituto Nacional do Seguro Social divulgará, trimestralmente, lista atualizada dos devedores com débitos inscritos na Dívida Ativa relativos às contribuições previstas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195, acompanhada de relatório circunstanciado das medidas administrativas e judiciais adotadas para a cobrança e execução da dívida.
- 1º O relatório a que se refere o caput será encaminhado aos órgãos da administração federal direta e indireta, às entidades controladas direta ou indiretamente pela União, aos registros públicos, cartórios de registro de títulos e documentos, cartórios de registro de imóveis e ao sistema financeiro oficial, para os fins do § 3º do art. 195 da Constituição Federal e da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988.
- 2º O Ministério da Previdência e Assistência Social fica autorizado a firmar convênio com os governos estaduais, do Distrito Federal e municipais para extensão, àquelas esferas de governo, das hipóteses previstas no art. 1º da Lei nº 7.711, de 1988.
Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.
- 1º No caso do pagamento parcelado, as contribuições devidas à seguridade social serão recolhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor de cada parcela.
- 2º Nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total do acordo homologado.
- 3º Não se considera como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos homologados, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior.
- 4º A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
- 5º Na sentença ou acordo homologado, cujo valor da contribuição previdenciária devida for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento na Guia da Previdência Social, é autorizado o recolhimento dos valores devidos
cumulativamente com as contribuições normais de mesma competência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
- 6º O recolhimento das contribuições do empregado reclamante deverá ser feito na mesma inscrição em que são recolhidas as contribuições devidas pela empresa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
- 7º Se da decisão resultar reconhecimento de vínculo empregatício, deverão ser exigidas as contribuições, tanto do empregador como do reclamante, para todo o período reconhecido, ainda que o pagamento das remunerações a ele correspondentes não tenham sido reclamadas na ação, tomando-se por base de incidência, na ordem, o valor da remuneração paga, quando conhecida, da remuneração paga a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante, do salário normativo da categoria ou do salário mínimo mensal, permitida a compensação das contribuições patronais eventualmente recolhidas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
- 8º *avendo reconhecimento de vínculo empregatício para empregado doméstico, tanto as contribuições do segurado empregado como as do empregador deverão ser recolhidas na inscrição do trabalhador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
- 9º É exigido o recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o inciso II do art. 201, incidente sobre o valor resultante da decisão que reconhecer a ocorrência de prestação de serviço à empresa, mas não o vínculo empregatício, sobre o valor total da condenação ou do acordo homologado, independentemente da natureza da parcela e forma de pagamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
Art. 277. A autoridade judiciária deverá velar pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, executando, de ofício, quando for o caso, as contribuições devidas, fazendo expedir notificação ao Instituto Nacional do Seguro Social, para dar-lhe ciência dos termos da sentença, do acordo celebrado ou da execução.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social fornecerá, quando solicitados, as orientações e dados necessários ao cumprimento do que dispõe este artigo.
Nota:
A Lei nº 10.035, de 20 de outubro de 2000, alterou a GLT, para estabelecer os procedimentos, no âmbito da Justiça do Trabalho, de execução das contribuições devidas à Previdência Social.
Art. 278. Nenhuma contribuição é devida à seguridade social se a construção residencial for unifamiliar, com área total não superior a setenta metros quadrados, destinada a uso próprio, do tipo econômico e tiver sido executada sem a utilização de mão-de-obra assalariada.
Parágrafo único. Comprovado o descumprimento de qualquer das disposições do caput, tornam-se devidas as contribuições previstas neste Regulamento, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS AO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
(Título acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
Art. 278-A. Para os segurados contribuinte individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social até o dia 28 de novembro de 1999, considera- se salário-de-contribuição o salário-base determinado conforme art. 215 deste Regulamento, na redação vigente até aquela data. (Artigo e parágrafos acrescentados pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- 1º Observado o disposto no caput, o número mínimo de meses de permanência em cada classe da escala de salários-base será reduzido, gradativamente, em doze meses a cada ano, até a extinção da referida escala.
- 2º *avendo a extinção de uma determinada classe em face do disposto no parágrafo anterior, a classe subseqüente será considerada como classe inicial, cujo salário-base variará entre o valor correspondente ao da classe extinta e o da nova classe inicial, conforme a seguinte tabela:
NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA
CLASSE | SALÁRIO-
BASE (R$) |
De 12/1999
a 11/2000 |
De 12/2000
a 11/2001 |
De 12/2001
a 11/2002 |
De 12/2002
a 11/2003 |
A partir de
12/2003 |
1 | 136,00 | – | – | – | – | – |
2 | 251,06 | – | – | – | – | – |
3 | 376,60 | 12 | – | – | – | – |
4 | 502,13 | 12 | – | – | – | – |
5 | 627,66 | 24 | 12 | – | – | – |
6 | 753,19 | 36 | 24 | 12 | – | – |
7 | 878,72 | 36 | 24 | 12 | – | – |
8 | 1.004,26 | 8 | 36 | 24 | 12 | – |
9 | 1.129,79 | 48 | 36 | 24 | 12 | – |
10 | 1.255,32 | – | – | – | – | – |
Nota:
Valores atualizados a partir de 1º de dezembro de 2001, pela Portaria MPAS nº 3.680, de 20.11.2001 para:
CLASSE | NUMERO MÍNIMO
DE MESES DE PERMANÊNCIA |
SALÁRIO-BASE (R$) | ALÍQUOTA (%) | CONTRIBUIÇÃO (R$) |
De 1 a 6 | 12 | De 180,00 a 858,00 | 20,00 | De 36,00 a 171,60 |
7 | 12 | 1.000,99 | 20,00 | 200,20 |
8 | 24 | 1.144,01 | 20,00 | 228,80 |
9 | 24 | 1.287,00 | 20,00 | 257,40 |
10 | – | 1.430,00 | 20,00 | 286,00 |
- 3º Após a extinção da escala de salários-base de que trata o § 1º, entender-se-á por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto nos incisos III e VI do caput do art. 214. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 9.5.2000)
LIVRO IV
DAS PENALIDADES EM GERAL
TÍTULO I DAS RESTRIÇÕES
Art. 279. A empresa que transgredir as normas deste Regulamento, além de outras sanções previstas, sujeitar-se-á às seguintes restrições:
I – suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais; II – revisão de incentivo fiscal de tratamento tributário especial;
- – inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;
- – interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual;
- – desqualificação para impetrar concordata; e
- – cassação de autorização para funcionar no País, quando for o caso. 280. A empresa em débito para com a seguridade social não pode: I – distribuir bonificação ou dividendo a acionista; e
II – dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento.
TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I DOS CRIMES
Art. 281. (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
CAPÍTULO II
DA APREENSÃO DE DOCUMENTOS
Art. 282. A seguridade social, por meio de seus órgãos competentes, promoverá a apreensão de comprovantes de arrecadação e de pagamento de benefícios, bem como de quaisquer documentos pertinentes, inclusive contábeis, mediante lavratura do competente termo, com a finalidade de apurar administrativamente a ocorrência dos crimes previstos em lei.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal estabelecerão normas específicas para:
- – apreensão de comprovantes e demais documentos;
- – apuração administrativa da ocorrência de crimes; III – devolução de comprovantes e demais documentos; IV – instrução do processo administrativo de apuração;
- – encaminhamento do resultado da apuração referida no inciso IV à autoridade competente; e
- – acompanhamento de processo
CAPÍTULO III DAS INFRAÇÕES
Art. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores:
Nota:
Valores atualizados, a partir de 1º de junho 2001, pela Portaria MPAS nº 1.987, de 4.6.2001, para R$ 758,11 (setecentos e cinqüenta e oito reais e onze centavos) a R$ 75.810,59 (setenta e cinco mil oitocentos e dez reais e cinqüenta e nove centavos)., respectivamente.
- – a partir de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) nas seguintes infrações:
Nota:
Valor atualizado, a partir de 1º de junho 2001, pela Portaria MPAS nº 1.987, de 4.6.2001, para R$ 758,11 (setecentos e cinqüenta e oito reais e onze centavos).
- deixar a empresa de preparar folha de pagamento das remunerações pagas, devidas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento e com os demais padrões e normas estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social;
- deixar a empresa de se matricular no Instituto Nacional do Seguro Social, dentro de trinta dias contados da data do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
- deixar a empresa de descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente;
- deixar a empresa de matricular no Instituto Nacional do Seguro Social obra de construção civil de sua propriedade ou executada sob sua responsabilidade no prazo de trinta dias do início das respectivas atividades;
- deixar o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social, até o dia dez de cada mês, a ocorrência ou a não- ocorrência de óbitos, no mês imediatamente anterior, bem como enviar informações inexatas, conforme o disposto no 228;
- deixar o dirigente dos órgãos municipais competentes de prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social as informações concernentes aos alvarás, habite-se ou documento equivalente, relativos a construção civil, na forma do 226; e
- deixar a empresa de efetuar os descontos das contribuições devidas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço; e
- – a partir de R$ 361,73 (seis mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos) nas seguintes infrações:
Nota:
Valor atualizado para R$ 7.581,06 (sete mil quinhentos oitenta e um reais e seis centavos),
.a partir de 1º de junho de 2001, por força do reajuste de 7,66% concedido aos benefícios da Previdência Social pelo Decreto nº 3.826, de 31.5.2001.
- deixar a empresa de lançar mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
- deixar a empresa de apresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal os documentos que contenham as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização;
- deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito, quando da contratação com o poder público ou no recebimento de benefício ou de incentivo fiscal ou creditício;
- deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir o documento comprobatório de inexistência de débito, quando da alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
- deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir a apresentação do documento comprobatório de inexistência de débito na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa, de valor superior a R$ 15.904,18 (quinze mil novecentos e quatro reais e dezoito centavos);
Nota:
Valor atualizado, a partir de 1º de junho de 2001, pela Portaria MPAS nº 1.987, de 4.6.2001, para R$ 18.952,46 (dezoito mil novecentos e cinqüenta e dois reais e quarenta e seis centavos).
- deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;
- deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando da averbação de obra no Registro de Imóveis;
- deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do incorporador, quando da averbação de obra no Registro de Imóveis, independentemente do documento apresentado por ocasião da inscrição do memorial de incorporação;
- deixar o dirigente da entidade da administração pública direta ou indireta de consignar as dotações necessárias ao pagamento das contribuições devidas à seguridade social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício;
- deixar a empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta, o segurado da previdência social, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial, o síndico ou seu representante, o comissário ou o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, de exibir os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas neste Regulamento ou apresentá-los sem atender às formalidades legais exigidas ou contendo informação diversa da realidade ou, ainda, com omissão de informação verdadeira;
- deixar a entidade promotora do espetáculo desportivo de efetuar o desconto da contribuição prevista no 1º do art. 205;
- deixar a empresa ou entidade de reter e recolher a contribuição prevista no 3º do art. 205;
- deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou de emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo; e
- deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste
- 1º Considera-se dirigente, para os fins do disposto neste Capítulo, aquele que tem a competência funcional para decidir a prática ou não do ato que constitua infração à legislação da seguridade social.
- 2º A falta de inscrição do segurado empregado, de acordo com o disposto no inciso I do art. 18, sujeita o responsável à multa de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos), por segurado não inscrito.
Nota:
Valor atualizado, a partir de 1º de junho de 2001, pela Portaria MPAS nº 1.987, de 4.6.2001, para R$ 758,11 (setecentos e cinqüenta e oito reais e onze centavos).
- 3º As demais infrações a dispositivos da legislação, para as quais não haja penalidade expressamente cominada, sujeitam o infrator à multa de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos).
Nota:
Valor atualizado, a partir de 1º de junho de 2001, pela Portaria MPAS nº 1.987, de 4.6.2001, para R$ 758,11 (setecentos e cinqüenta e oito reais e onze centavos).
Art. 284. A infração ao disposto no inciso IV do caput do art. 225 sujeitará o responsável às seguintes penalidades administrativas:
- – valor equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no caput do 283, em função do número de segurados, pela não apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, independentemente do recolhimento da contribuição, conforme quadro abaixo:
0 a 5 segurados | ½ valor mínimo |
6 a 15 segurados | 1 x o valor mínimo |
6 a 50 segurados | 2 x o valor mínimo |
51 a 100 segurados | 5 x o valor mínimo |
101 a 500 segurados | 10 x o valor mínimo |
501 a 1000 segurados | 20 x o valor mínimo |
1001 a 5000 segurados | 35 x o valor mínimo |
Acima de 5000 segurados | 50 x o valor mínimo |
- – cem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no inciso anterior, pela apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com dados não correspondentes aos fatos geradores; e
- – cinco por cento do valor mínimo previsto no caput do 283, por campo com informações inexatas, incompletas ou omissas, limitada aos valores previstos no inciso I, pela apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores.
- 1º A multa de que trata o inciso I, a partir do mês seguinte àquele em que o documento deveria ter sido entregue, sofrerá acréscimo de cinco por cento por mês calendário ou fração.
- 2º O valor mínimo a que se refere o inciso I será o vigente na data da lavratura do auto-de-infração.
Art. 285. A infração ao disposto no art. 280 sujeita o responsável à multa de cinqüenta por cento das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas, a partir da data do evento.
Art. 286. A infração ao disposto no art. 336 sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.
- 1º Em caso de morte, a comunicação a que se refere este artigo deverá ser efetuada de imediato à autoridade competente.
- 2º A multa será elevada em duas vezes o seu valor a cada reincidência.
- 3º A multa será aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo estabelecido neste artigo, ou não comunicada, observado o disposto nos arts. 290 a 292.
Art. 287. Pelo descumprimento das obrigações contidas nos incisos V e VI do caput do art. 225, e verificado o disposto no inciso III do caput do art. 266, será aplicada multa de R$ 99,74 (noventa e nove reais e setenta e quatro centavos) a R$ 9.974,34 (nove mil, novecentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para cada competência em que tenha havido a irregularidade. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
Parágrafo único. O descumprimento das disposições constantes do art. 227 e dos incisos V e VI do caput do art. 257, sujeitará a instituição financeira à multa de:
- – R$ 165,20 (vinte e dois mil, cento e sessenta e cinco reais e vinte centavos), no caso do art. 227; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
- – R$ 110.826,01 (cento e dez mil, oitocentos e vinte e seis reais e um centavo), no caso dos incisos V e VI do caput do art. 257. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 11.2001)
Art. 288. O descumprimento do disposto nos §§ 19 e 20 do art. 225 sujeitará o infrator à multa de:
- – R$ 173,00 (cento e setenta e três reais) a R$ 1.730,00 (um mil setecentos e trinta reais), no caso do 19; e
- – R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinqüenta reais), no caso do 20.
Art. 289. O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal responde pessoalmente pela multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.
Parágrafo único. Ao disposto neste artigo não se aplica a multa de que trata o inciso III do art. 239.
CAPÍTULO IV
DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DA PENALIDADE
Art. 290. Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator:
I – tentado subornar servidor dos órgãos competentes; II – agido com dolo, fraude ou má-fé;
III – desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização; IV – obstado a ação da fiscalização; ou
V – incorrido em reincidência.
Parágrafo único. Caracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgamento administrativo a decisão condenatória ou homologatória da extinção do crédito referente à infração anterior.
CAPÍTULO V
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA PENALIDADE
Art. 291. Constitui circunstância atenuante da penalidade aplicada ter o infrator corrigido a falta até a decisão da autoridade julgadora competente.
- 1º A multa será relevada, mediante pedido dentro do prazo de defesa, ainda que não contestada a infração, se o infrator for primário, tiver corrigido a falta e não tiver ocorrido nenhuma circunstância agravante.
- 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à multa prevista no art. 286 e nos casos em que a multa decorrer de falta ou insuficiência de recolhimento tempestivo de contribuições ou outras importâncias devidas nos termos deste Regulamento.
- 3º A autoridade que atenuar ou relevar multa recorrerá de ofício para a autoridade hierarquicamente superior, de acordo com o disposto no art. 366.
CAPÍTULO VI
DA GRADAÇÃO DAS MULTAS
Art. 292. As multas serão aplicadas da seguinte forma:
- – na ausência de agravantes, serão aplicadas nos valores mínimos estabelecidos nos incisos I e II e no 3º do art. 283 e nos arts. 286 e 288, conforme o caso;
- – as agravantes dos incisos I e II do art. 290 elevam a multa em três vezes;
- – as agravantes dos incisos III e IV do 290 elevam a multa em duas vezes;
- – a agravante do inciso V do art. 290 eleva a multa em três vezes a cada reincidência no mesmo tipo de infração, e em duas vezes em caso de reincidência em infrações diferentes, observados os valores máximos estabelecidos no caput dos arts. 283 e 286, conforme o caso; e
- – na ocorrência da circunstância atenuante no 291, a multa será atenuada em cinqüenta por cento.
Parágrafo único. Na aplicação da multa a que se refere o art. 288, aplicar-se-á apenas as agravantes referidas nos incisos III a V do art. 290, as quais elevam a multa em duas vezes.
Art. 293. Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste Regulamento, a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social lavrará, de imediato, auto-de-infração com discriminação clara e precisa da infração e das circunstâncias em que foi praticada, dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada e os critérios de sua gradação, indicando local, dia, hora de sua lavratura, observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes.
- 1º Recebido o auto-de-infração, o autuado terá o prazo de quinze dias, a contar da ciência, para efetuar o pagamento da multa com redução de cinqüenta por cento ou impugnar a autuação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
- 2º Impugnando a autuação, o autuado poderá efetuar o recolhimento com redução de vinte e cinco por cento até a data limite para interposição de recurso. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
- 3º O recolhimento do valor da multa, com redução, implica renúncia ao direito de impugnar ou de recorrer. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
- 4º O auto-de-infração, impugnado ou não, será submetido à autoridade competente para julgar ou homologar. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032. de 26.11.2001)
- 5º (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
- 6º (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
LIVRO V
DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
Art. 294. As ações nas áreas de saúde, previdência social e assistência social, conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social.
Parágrafo único. As áreas de que trata este artigo organizar-se-ão em conselhos setoriais, com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil.
CAPÍTULO ÚNICO
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Do Conselho Nacional de Previdência Social
Art. 295. O Conselho Nacional de Previdência Social, órgão superior de deliberação colegiada, terá como membros:
- – seis representantes do Governo Federal; e
- – nove representantes da sociedade civil, sendo:
- três representantes dos aposentados e pensionistas;
- três representantes dos trabalhadores em atividade; e
- três representantes dos
- 1º Os membros do Conselho Nacional de Previdência Social e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.
- 2º Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.
- 3º O Conselho Nacional de Previdência Social reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de quinze dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.
- 4º Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do Conselho Nacional de Previdência Social.
Art. 296. Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social:
- – estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à previdência social;
- – participar, acompanhar e avaliar, sistematicamente, a gestão previdenciária; III – apreciar e aprovar os planos e programas da previdência social;
- – apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da previdência social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da seguridade social;
- – acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da previdência social;
- – acompanhar a aplicação da legislação pertinente à previdência social;
- – apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
- – estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no 353;
- – elaborar e aprovar seu regimento interno;
- – aprovar os critérios de arrecadação e de pagamento dos benefícios por intermédio da rede bancária ou por outras formas; e
- – acompanhar e avaliar os trabalhos de implantação e manutenção do Cadastro Nacional de Informações
Art. 297. Compete aos órgãos governamentais:
- – prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do Conselho Nacional de Previdência Social, fornecendo inclusive estudos técnicos; e
- – encaminhar ao Conselho Nacional de Previdência Social, com antecedência mínima de dois meses do seu envio ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária da previdência social, devidamente
Art. 298. As resoluções tomadas pelo Conselho Nacional de Previdência Social deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 299. As reuniões do Conselho Nacional de Previdência Social serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação a maioria simples de votos.
Art. 300. As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho Nacional de Previdência Social, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
Art. 301. Aos membros do Conselho Nacional de Previdência Social, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada mediante processo judicial.
Art. 302. Compete ao Ministério da Previdência e Assistência Social proporcionar ao Conselho Nacional de Previdência Social os meios necessários ao exercício de suas competências, para o que contará com uma Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social.
Seção II
Do Conselho de Recursos da Previdência Social
Subseção I Da Composição
Art. 303. O Conselho de Recursos da Previdência Social, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência e Assistência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social, nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social.
- 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos:
- – vinte e oito Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social, em matéria de interesse de seus beneficiários; (Redação dada pelo Decreto nº 668, de 22.11.2000)
- – seis Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial e, em única instância, os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social em matéria de interesse dos contribuintes, inclusive a que indeferir o pedido de isenção de contribuições, bem como, com efeito suspensivo, a decisão cancelatória da isenção já concedida. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 11.2000)
- – (Revogado pelo Decreto 668, de 22.11.2000)
- 2º O Conselho de Recursos da Previdência Social é presidido por representante do Governo, com notório conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos do órgão. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 9.5.2000)
- 3º (Revogado pelo Decreto 3.668, de 22.11.2000)
- 4º As Juntas e as Câmaras, presididas por representante do Governo, são compostas por quatro membros, denominados conselheiros, nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, sendo dois representantes do Governo, um das empresas e um dos trabalhadores.
- 5º O mandato dos membros do Conselho de Recursos da Previdência Social é de dois anos, permitidas até duas reconduções, atendidas às seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
- – os representantes do Governo são escolhidos dentre servidores de nível superior com notório conhecimento de legislação previdenciária, passando a prestar serviços exclusivamente ao Conselho de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem; (Redação dada pelo Decreto nº 668, de 22.11.2000)
- – os representantes classistas, que deverão ter nível superior, são escolhidos dentre os indicados, em lista tríplice, pelas entidades de classe ou sindicais das respectivas jurisdições, e manterão a condição de segurados do Regime Geral de Previdência Social; e (Redação dada pelo Decreto nº 668, de 22.11.2000)
- – o afastamento do representante dos trabalhadores da empresa empregadora não constitui motivo para alteração ou rescisão
- 6º A gratificação dos membros de Câmara de Julgamento e Junta de Recursos será definida pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
I – (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000) II – (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000) III – (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000) Nota:
O art. 2º do Decreto nº 3.668, de 22.11.2000, estabelece:
“Art. 2º Ficam mantidas as atuais gratificações devidas aos membros do Gonselho de Recursos da Previdência Social – GRPS até que o Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social discipline a matéria.”
- 7o Os servidores do Instituto Nacional do Seguro Social, mediante ato do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, poderão ser cedidos para terem exercício no Conselho de Recursos da Previdência Social, pelo prazo de dois anos, prorrogável se houver interesse da administração, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do respectivo cargo de origem, inclusive os previstos no art. 61 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
- 8º (Revogado pelo Decreto nº 3.452, de 9.5.2000)
Art. 304. Compete ao Ministro da Previdência e Assistência Social aprovar o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, bem como estabelecer as normas de procedimento do contencioso administrativo, aplicando-se, no que couber, o disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e suas alterações.
Subseção II Dos Recursos
Art. 305. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme o disposto neste Regulamento e no Regimento daquele Conselho.
- 1º É de quinze dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de contra-razões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.
- 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- 3º O Instituto Nacional do Seguro Social pode reformar sua decisão, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente.
- 4º Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de instrução do recurso por ele interposto contra decisão de Junta de Recursos, ainda que de alçada, ou de Câmara de Julgamento, o processo, acompanhado das razões do novo entendimento, será encaminhado:
- – à Junta de Recursos, no caso de decisão dela emanada, para fins de reexame da questão; ou
- – à Câmara de Julgamento, se por ela proferida a decisão, para revisão do acórdão, na forma que dispuser o seu Regimento
Art. 306. Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata esta Subseção somente terá seguimento se o recorrente pessoa jurídica instruí-lo com prova de depósito, em favor do Instituto Nacional de Seguro Social, de valor correspondente a trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão.
- 1º A interposição de recursos nos processos de interesse de beneficiários ou que tenham por objeto a discussão de crédito previdenciário, sendo o recorrente pessoa física, independe de garantia de instância, facultada a realização de depósito, à disposição do Instituto Nacional do Seguro Social, do valor do crédito corrigido monetariamente, quando for o caso, acrescido de juros e multa de mora cabíveis, não se sujeitando a novos acréscimos a contar da data do depósito.
- 2º O Instituto Nacional do Seguro Social deverá contabilizar o depósito de que trata este artigo em conta própria até a decisão final do recurso administrativo, quando o valor depositado para fins de seguimento do recurso voluntário será:
- – devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável; ou
- – convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for contrária ao sujeito
Art. 307. A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
Art. 308. Ressalvadas as hipóteses legais e as previstas neste Regulamento, o recurso só pode ter efeito suspensivo mediante solicitação das partes, deferida pelo presidente da instância julgadora.
Art. 309. *avendo controvérsia na aplicação de lei ou de ato normativo, entre órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social ou entidades vinculadas, ou ocorrência de questão previdenciária ou de assistência social de relevante interesse público ou social, poderá o órgão interessado, por intermédio de seu dirigente, solicitar ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social solução para a controvérsia ou questão. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 9.5.2000)
Art. 310. Os recursos de decisões da Secretaria da Receita Federal serão interpostos e julgados, no âmbito administrativo, de acordo com a legislação pertinente.
TÍTULO II
DOS CONVÊNIOS, CONTRATOS, CREDENCIAMENTOS E ACORDOS
Art. 311. A empresa, o sindicato ou entidade de aposentados devidamente legalizada poderá, mediante convênio com a previdência social, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de:
- – processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado pela previdência social;
- – submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar, encaminhando à previdência social o respectivo laudo, para posterior concessão de benefício que depender de avaliação de incapacidade, se for o caso; e (Redação dada pelo Decreto nº 668, de 22.11.2000)
- – pagar benefício.
Parágrafo único. O convênio deverá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada, correspondente aos serviços previstos nos incisos II e III, ajustado por valor global conforme o número de empregados ou associados. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
Art. 312. A concessão e manutenção de prestação devida a beneficiário residente no exterior devem ser efetuadas nos termos do acordo entre o Brasil e o país de residência do beneficiário ou, na sua falta, nos termos de instruções expedidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 313. Os convênios, credenciamentos e acordos da linha do seguro social deverão ser feitos pelos setores de acordos e convênios do Instituto Nacional do Seguro Social.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social poderá ainda colaborar para a complementação das instalações e equipamentos de entidades de habilitação e reabilitação profissional, com as quais mantenha convênio, ou fornecer outros recursos materiais para a melhoria do padrão de atendimento aos beneficiários.
Art. 314. A prestação de serviços da entidade que mantém convênio, contrato, credenciamento ou acordo com o Instituto Nacional do Seguro Social não cria qualquer vínculo empregatício entre este e o prestador de serviço.
Art. 315. Os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão, mediante convênio com a previdência social, encarregar-se, relativamente aos seus funcionários, de formalizar processo de pedido de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca, preparando-o e instruindo-o de forma a ser despachado pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 316. O Instituto Nacional do Seguro Social, de acordo com as possibilidades administrativas e técnicas das unidades executivas de reabilitação profissional, poderá estabelecer convênios e/ou acordos de cooperação técnico-financeira, para viabilizar o atendimento às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 317. Nos casos de impossibilidade de instalação de órgão ou setor próprio competente do Instituto Nacional do Seguro Social, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e atendimento adequado à clientela da previdência social, as unidades executivas de reabilitação profissional poderão solicitar a celebração de convênios, contratos ou acordos com entidades públicas ou privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica, ou seu credenciamento, para prestação de serviço, por delegação ou simples cooperação técnica, sob coordenação e supervisão dos órgãos competentes do Instituto Nacional do Seguro Social.
TÍTULO III
DA DIVULGAÇÃO DOS ATOS
E DECISÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 318. A divulgação dos atos e decisões dos órgãos e autoridades da previdência social, sobre benefícios, tem como objetivo:
- – dar inequívoco conhecimento deles aos interessados, inclusive para efeito de recurso;
- – possibilitar seu conhecimento público; e
- – produzir efeitos legais quanto aos direitos e obrigações deles
Art. 319. O conhecimento da decisão do Instituto Nacional do Seguro Social deve ser dado ao beneficiário por intermédio do órgão local, mediante assinatura do mesmo no próprio processo.
Parágrafo único. Quando a parte se recusar a assinar ou quando a ciência pessoal é impraticável, a decisão, com informações precisas sobre o seu fundamento, deve ser comunicada por correspondência sob registro, com Aviso de Recebimento.
Art. 320. O conhecimento das decisões e demais atos dos órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social deve ser dado mediante publicação no Diário Oficial da União, boletim de serviço ou outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido, ou na forma do art. 319.
Art. 321. Devem ser publicados em boletim de serviço, em síntese, o contrato, o convênio, o credenciamento e o acordo celebrados, e a sentença judicial que implique pagamento de benefícios.
Art. 322. O órgão do Instituto Nacional do Seguro Social, especialmente o pagador, só pode cumprir ato ou decisão de publicação obrigatória em boletim de serviço depois de atendida essa formalidade.
Parágrafo único. O administrador que determina e o servidor que realiza pagamento sem observar o disposto neste artigo são civilmente responsáveis por ele, ficando sujeitos também às penalidades administrativas cabíveis.
Art. 323. Os atos de que trata este Título serão publicados também no Diário Oficial da União, quando houver obrigação legal nesse sentido.
Art. 324. Os atos normativos ministeriais obrigam a todos os órgãos e entidades integrantes do Ministério da Previdência e Assistência Social, inclusive da administração indireta a ele vinculados.
Art. 325. Os atos e decisões normativas sobre benefícios dos órgãos e entidades da previdência social devem ser publicados na íntegra em boletim de serviço da entidade interessada, só tendo validade depois dessa publicação.
Parágrafo único. Os pareceres somente serão publicados quando aprovados pelas autoridades competentes e por determinação destas.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 326. O Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da legislação específica, fica autorizado a contratar auditoria externa, periodicamente, para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização de contribuições, bem como pagamento de benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Conselho Nacional de Previdência Social.
Art. 327. A Auditoria e a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social deverão, a cada trimestre, elaborar relação das auditorias realizadas e dos trabalhos executados, bem como dos resultados obtidos, enviando-a à apreciação do Conselho Nacional de Previdência Social.
Art. 328. O Instituto Nacional do Seguro Social deverá implantar programa de qualificação e treinamento sistemático de pessoal, bem como promover reciclagem e redistribuição de funcionários conforme demandas dos órgãos regionais e locais, visando à melhoria da qualidade do atendimento, ao controle e à eficiência dos sistemas de arrecadação e fiscalização de contribuições, bem como de pagamento de benefícios.
Art. 329. O Cadastro Nacional de Informações Sociais é destinado a registrar informações de interesse da Administração Pública Federal e dos beneficiários da previdência social.
Parágrafo único. As contribuições aportadas pelos segurados e empresas terão o registro contábil individualizado, conforme dispuser o Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 330. Com a implantação do Cadastro Nacional de Informações Sociais, todos os segurados serão identificados pelo Número de Identificação do Trabalhador, que será único, pessoal e intransferível, independentemente de alterações de categoria profissional e formalizado pelo Documento de Cadastramento do Trabalhador.
Parágrafo único. Ao segurado já cadastrado no Programa de Integração Social/ Programa de Assistência ao Servidor Público não caberá novo cadastramento.
Art. 331. O Instituto Nacional do Seguro Social fica autorizado a efetuar permuta de informações, em caráter geral ou específico, com qualquer órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, com a prestação, quando for o caso, de assistência mútua na fiscalização dos respectivos tributos.
- 1º A permuta de informações sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades somente poderá ser efetivada com a Secretaria da Receita Federal ou com a Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
- 2º Até que seja totalmente implantado o Cadastro Nacional de Informações Sociais, as instituições e órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, detentores de cadastros de empresas e de contribuintes em geral, deverão colocar à disposição do Instituto Nacional do Seguro Social, mediante convênio, todos os dados necessários à permanente atualização dos seus cadastros.
- 3º O convênio de que trata o parágrafo anterior estabelecerá, entre outras condições, a forma e a periodicidade de acesso ao cadastro e às alterações posteriores.
Art. 332. O setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social deverá estabelecer indicadores qualitativos e quantitativos para acompanhamento e avaliação das concessões de benefícios realizadas pelos órgãos locais de atendimento.
Art. 333. Os postos de benefícios deverão adotar como prática o cruzamento das informações declaradas pelos segurados com os dados das empresas e de contribuintes em geral quando da concessão de benefícios.
Art. 334. *averá, no âmbito da previdência social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão definidas em regulamento específico.
Art. 335. Deverão ser enviadas ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a proposta orçamentária da seguridade social, projeções atuariais relativas à seguridade social, abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo, vinte anos, considerando hipóteses alternativas quanto às variações demográficas, econômicas e institucionais relevantes.
LIVRO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 336. Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de que tratam os arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991, ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na forma do art. 286. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
- 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
- 2º Na falta do cumprimento do disposto no caput, caberá ao setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida.
- 3º Na falta de comunicação por parte da empresa, ou quando se tratar de segurado especial, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
- 4º A comunicação a que se refere o § 3º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
- 5º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- 6º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela previdência social, das multas previstas neste artigo.
Art. 337. O acidente de que trata o artigo anterior será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social, que fará o reconhecimento técnico do nexo causal entre:
- – o acidente e a lesão;
- – a doença e o trabalho; e
- – a causa mortis e o acidente.
- 1º O setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social reconhecerá o direito do segurado à habilitação do benefício acidentário.
- 2º Será considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional.
Art. 338. A empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador sujeito aos riscos ocupacionais por ela gerados. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
- 1º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. (Parágrafo renumerado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
- 2º Os médicos peritos da previdência social terão acesso aos ambientes de trabalho e a outros locais onde se encontrem os documentos referentes ao controle
médico de saúde ocupacional, e aqueles que digam respeito ao programa de prevenção de riscos ocupacionais, para verificar a eficácia das medidas adotadas pela empresa para a prevenção e controle das doenças ocupacionais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
Art. 339. O Ministério do Trabalho e Emprego fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos arts. 338 e 343.
Art. 340. Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, órgãos públicos e outros meios, serão promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em matéria de acidentes, especialmente daquele referido no art. 336.
Art. 341. Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 342. O pagamento pela previdência social das prestações decorrentes do acidente a que se refere o art. 336 não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros.
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.
Art. 344. Os litígios e medidas cautelares relativos aos acidentes de que trata o art.
336 serão apreciados:
- – na esfera administrativa, pelos órgãos da previdência social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e
- – na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à previdência social, através da Comunicação de Acidente do
Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
Art. 345. As ações referentes às prestações decorrentes do acidente de que trata o art. 336 prescrevem em cinco anos, observado o disposto no art. 347, contados da data:
- – do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da previdência social; ou
- – em que for reconhecida pela previdência social a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do
Art. 346. O segurado que sofreu o acidente a que se refere o art. 336 tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.
Art. 347. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 348. O direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos extingue- se após dez anos, contados:
- – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; ou
- – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente
- 1º Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
- 2º Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a seguridade social pode, a qualquer tempo, apurar e constituir seus créditos.
- 3º O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal fixada pelo Instituto Nacional do Seguro Social no julgamento de litígio em processo administrativo fiscal extingue-se com o decurso do prazo de cento e oitenta dias, contado da intimação da referida decisão.
Art. 349. O direito da seguridade social de cobrar seus créditos, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em dez anos.
Art. 350. Será de responsabilidade da Procuradoria-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social manter entendimentos com o Ministério Público, objetivando a agilização das causas judiciais necessárias à concessão e manutenção de benefícios.
Art. 351. O pagamento de benefícios decorrente de sentença judicial far-se-á com a observância da prioridade garantida aos créditos alimentícios.
Art. 352. O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social a formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou dos tribunais superiores.
Parágrafo único. O Ministro da Previdência e Assistência Social disciplinará os procedimentos a serem adotados nas hipóteses em que a previdência social, relativamente aos créditos apurados com base em dispositivo declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa:
- – abster-se de constituí-los;
- – retificar o seu valor ou declará-los extintos, de ofício, quando houverem sido constituídos anteriormente, ainda que inscritos em Dívida Ativa; e
- – formular desistência de ações de execução fiscal já ajuizadas, bem como deixar de interpor recursos de decisões
Art. 353. A formalização de desistência ou transigência judiciais, por parte de procurador da previdência social, será sempre precedida da anuência, por escrito, do Procurador-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social ou do Presidente deste órgão, quando os valores em litígio ultrapassarem os limites definidos pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
Parágrafo único. Os valores, a partir dos quais se exigirá a anuência do Procurador- Geral ou do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, serão definidos periodicamente pelo Conselho Nacional de Previdência Social, mediante resolução própria.
Art. 354. O Instituto Nacional do Seguro Social, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou oponente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quanto à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.
- 1º O Instituto Nacional do Seguro Social é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos,
nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou oponente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefício.
- 2º O Instituto Nacional do Seguro Social antecipará os honorários periciais nas ações de acidentes do trabalho.
Art. 355. O Instituto Nacional do Seguro Social poderá requisitar a qualquer órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das demais entidades sob seu controle, elementos de fato e de direito relativos às alegações e ao pedido do autor de ação proposta contra a previdência social, bem assim promover diligências para localização de devedores e apuração de bens penhoráveis, que serão atendidas prioritariamente e sob regime de urgência.
Art. 356. Nos casos de indenização na forma do art. 122 e da retroação da data do início das contribuições, conforme o disposto no art. 124, após a homologação do processo pelo setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social, este deverá ser encaminhado ao setor de arrecadação e fiscalização, para levantamento e cobrança do débito.
Art. 357. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social autorizado a designar servidores para a realização de pesquisas externas necessárias à concessão, manutenção e revisão de benefícios, bem como ao desempenho das atividades de serviço social, perícias médicas, habilitação e reabilitação profissional e arrecadação, junto a beneficiários, empresas, órgãos públicos, entidades representativas de classe, cartórios e demais entidades e profissionais credenciados.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, os servidores designados receberão, a título de indenização, o valor correspondente a um onze avos do valor mínimo do salário-de-contribuição do contribuinte individual, por deslocamento com pesquisa concluída. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
Art. 358. Na execução judicial da Dívida Ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.
- 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis.
- 2º Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de dois dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente.
- 3º O disposto neste artigo aplica-se também às execuções já processadas.
- 4º Não sendo opostos embargos, no prazo legal, ou sendo eles julgados improcedentes, os autos serão conclusos ao juiz do feito, para determinar o prosseguimento da execução.
Art. 359. O Instituto Nacional do Seguro Social poderá contratar leiloeiros oficiais para promover a venda administrativa dos bens, adjudicados judicialmente ou que receber em dação de pagamento.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de sessenta dias, providenciará alienação do bem por intermédio do leiloeiro oficial.
Art. 360. Nas execuções fiscais da Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social, o leilão judicial dos bens penhorados realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que procederá à hasta pública:
- – no primeiro leilão, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao da avaliação; ou
- – no segundo leilão, por qualquer valor, excetuado o
- 1º Poderá o juiz, a requerimento do credor, autorizar seja parcelado o pagamento do valor da arrematação, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de débitos previdenciários.
- 2º Todas as condições do parcelamento deverão constar do edital de leilão.
- 3º O débito do executado será quitado na proporção do valor de arrematação.
- 4º O arrematante deverá depositar, no ato, o valor da primeira parcela.
- 5º Realizado o depósito, será expedida carta de arrematação, contendo as seguintes disposições:
I – valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais em que será pago; II – constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor,
servindo a carta de título hábil para registro da garantia;
- – indicação do arrematante como fiel depositário do bem móvel, quando constituído penhor; e
- – especificação dos critérios de reajustamento do saldo e das parcelas, que será sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de créditos previdenciários.
- 6º Se o arrematante não pagar no vencimento qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente e será acrescido em cinqüenta por cento de seu valor a título de multa, devendo, de imediato, ser inscrito em Dívida Ativa e executado.
- 7º Se no primeiro ou no segundo leilões a que se refere o caput não houver licitante, o Instituto Nacional do Seguro Social poderá adjudicar o bem por cinqüenta por cento do valor da avaliação.
- 8º Se o bem adjudicado não puder ser utilizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social e for de difícil venda, poderá ser negociado ou doado a outro órgão ou entidade pública que demonstre interesse na sua utilização.
- 9º Não havendo interesse na adjudicação, poderá o juiz do feito, de ofício ou a requerimento do credor, determinar sucessivas repetições da hasta pública.
- 10. O leiloeiro oficial, a pedido do credor, poderá ficar como fiel depositário dos bens penhorados e realizar a respectiva remoção.
Art. 361. O Instituto Nacional do Seguro Social poderá concordar com valores divergentes, para pagamento da dívida objeto de execução fiscal, quando a diferença entre os cálculos de atualização da dívida por ele elaborados ou levados a efeito pela contadoria do Juízo e os cálculos apresentados pelo executado for igual ou inferior a cinco por cento.
- 1º O disposto neste artigo aplica-se somente a dívidas cuja petição inicial da execução tenha sido protocolada em Juízo até 31 de março de 1997.
- 2º A extinção de processos de execução, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, não implicará condenação em honorários, custas e quaisquer outros ônus de sucumbência contra o exeqüente, oferecidos ou não embargos à execução, e acarretará a desistência de eventual recurso que tenha por razão a divergência de valores de atualização nos limites do percentual referido.
Art. 362. O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal estabelecerão critérios para a dispensa de constituição ou exigência de crédito de valor inferior ao custo dessas medidas.
Art. 363. A arrecadação das receitas prevista nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195, bem como as contribuições incidentes a título de substituição, e o pagamento dos benefícios da seguridade social serão realizados pela rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
Art. 364. As receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e da alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social deverão constituir reserva técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro social instituído no Plano de Benefícios da Previdência Social.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos de que trata este artigo para cobrir despesas de custeio em geral, inclusive as decorrentes de criação, majoração ou extensão dos benefícios ou serviços da previdência social, admitindo-se sua utilização, excepcionalmente, em despesas de capital, conforme definido na lei orçamentária.
Art. 365. Mediante requisição do Instituto Nacional do Seguro Social, a empresa é obrigada a descontar, da remuneração paga aos segurados a seu serviço, a importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente, observado o disposto no art. 154.
Art. 366. Cabe recurso de ofício, à autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão originária que:
I – declare indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização; II – releve multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento;
- – autorize a restituição ou compensação de qualquer importância; ou
- – indefira solicitação fiscal de cancelamento da isenção a que se refere os
206 ou 207.
Parágrafo único. No caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade a quem este se subordine administrativamente.
Art. 367. O Instituto Nacional do Seguro Social e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social confrontarão a relação dos óbitos com os cadastros da previdência social, determinando o cancelamento dos pagamentos, a partir da data do falecimento dos beneficiários identificados na comunicação a que se refere o art. 228.
Art. 368. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social obrigado a:
- – enviar às empresas e aos contribuintes individuais, quando por eles solicitado, extrato de recolhimento das suas contribuições;
- – emitir automaticamente e enviar às empresas avisos de cobrança de débitos;
- – emitir e enviar aos beneficiários carta de concessão de benefícios, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos;
- – reeditar versão atualizada da Carta dos Direitos dos Segurados;
- – divulgar, com a devida antecedência, pelos meios de comunicação, alterações das contribuições das empresas e dos segurados em geral;
- – descentralizar, progressivamente, o processamento eletrônico das informações, mediante extensão dos programas de informatização aos Postos de Atendimento e às Gerências Regionais de Arrecadação e Fiscalização; e
- – garantir a integração dos sistemas de processamento eletrônico de informações e sua compatibilidade com o Cadastro Nacional de Informações
Art. 369. Os depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social serão efetuados na Caixa Econômica Federal mediante guia de recolhimento específica para essa finalidade, conforme modelo a ser aprovado pelo Instituto Nacional do Seguro Social e confeccionado e distribuído pela Caixa Econômica Federal.
- 1º Quando houver mais de um interessado na ação, o depósito será efetuado, à ordem e disposição do Juízo, em nome de cada contribuinte, individualizadamente.
- 2º A guia de recolhimento conterá, além de outros elementos fixados em ato normativo da autoridade competente, os dados necessários à identificação do órgão judicial em que tramita a ação.
- 3º No caso de recebimento de depósito judicial, a Caixa Econômica Federal remeterá uma via da guia de recolhimento ao órgão judicial em que tramita a ação.
- 4º A Caixa Econômica Federal tornará disponível para o Instituto Nacional do Seguro Social, por meio magnético, os dados referentes aos depósitos.
Art. 370. O valor dos depósitos recebidos será creditado pela Caixa Econômica Federal à Subconta da Previdência Social da Conta Única do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil, no mesmo prazo fixado para recolhimento das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 371. Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:
- – devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença ou decisão lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da efetivação do depósito até o mês anterior ao de seu levantamento, e de juros de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetivada a devolução; ou
- – transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente crédito, quando se tratar de sentença ou decisão favorável ao Instituto Nacional do Seguro
- 1º O documento contendo os dados relativos aos depósitos devolvidos ou transformados em pagamento definitivo, a ser confeccionado e preenchido pela Caixa Econômica Federal, deverá ser aprovado pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
- 2º O valor dos depósitos devolvidos pela Caixa Econômica Federal será debitado à Subconta da Previdência Social da Conta Única do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil, a título de restituição, no mesmo dia em que ocorrer a devolução.
- 3º O Banco Central do Brasil creditará, na conta de reserva bancária da Caixa Econômica Federal, no mesmo dia, os valores devolvidos.
- 4º Os valores das devoluções, inclusive dos juros acrescidos, serão contabilizados como estorno da respectiva espécie de receita em que tiver sido contabilizado o depósito.
- 5º No caso de transformação do depósito em pagamento definitivo, a Caixa Econômica Federal efetuará a baixa em seus controles e comunicará a ocorrência ao Instituto Nacional do Seguro Social.
- 6º A Caixa Econômica Federal manterá controle dos valores depositados, devolvidos e transformados em pagamento definitivo, por contribuinte e por processo, devendo, relativamente aos valores depositados e respectivos acréscimos de juros, tornar disponível o acesso aos registros, emitir extratos mensais e remetê-los ao Instituto Nacional do Seguro Social.
- 7º Os extratos referidos neste artigo conterão dados que permitam identificar o depositante, o processo administrativo ou judicial, a movimentação dos depósitos durante o mês, além de outros elementos considerados indispensáveis.
Art. 372. Pelo recebimento dos depósitos e pela prestação dos demais serviços previstos nos arts. 369 a 371, a Caixa Econômica Federal será remunerada pela tarifa fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda, na forma do disposto no Decreto nº 2.850, de 27 de novembro de 1998.
Art. 373. Os valores expressos em moeda corrente referidos neste Regulamento, exceto aqueles referidos no art. 288, são reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da previdência social.
Art. 374. Serão aceitos os números de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, até que seja concluída, pela Secretaria da Receita Federal, a implantação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
Art. 375. Ficam anistiados, por força do art. 3º da Lei nº 9.476, de 23 de julho de 1997, os agentes políticos e os dirigentes de órgãos públicos estaduais, do Distrito Federal ou municipais, a quem foram impostas penalidades pecuniárias pessoais até 24 de julho de 1997, em decorrência do disposto no art. 289.
Art. 376. A multa de que trata a alínea “e” do inciso I do art. 283 retroagirá a 16 de abril de 1994, na que for mais favorável.
Art. 377. Os recursos a que se refere o Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, não têm efeito suspensivo.
Art. 378. O acréscimo a que se refere o § 1º do art. 202 será exigido de forma progressiva a partir das seguintes datas:
- – 1º de abril de 1999: quatro, três ou dois por cento;
- – 1º de setembro de 1999: oito, seis ou quatro por cento; e III – 1º de março de 2000: doze, nove ou seis por
Art. 379. A pessoa jurídica de direito privado já beneficiária da isenção ou que já a tenha requerido e que atenda ao disposto nos arts. 206 ou 207 está dispensada do requerimento previsto no art. 208, devendo, até 30 de maio de 1999:
- – comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social que está enquadrada nos 206 ou 207; e
- – apresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social o plano de ação de atividades a serem desenvolvidas durante o ano em
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Assistência Social, mediante resolução que observe a natureza dos serviços assistenciais, poderá, por proposição da Secretaria de Estado de Assistência Social, considerar atendido o requisito de gratuidade, à vista de doações ou contribuições voluntárias feitas por terceiros, pelos responsáveis ou pelos próprios beneficiários dos serviços, desde que garantido o livre acesso a esses serviços,
independentemente dessas doações e contribuições, não se lhes aplicando o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 206.
Art. 380. Fica cancelada, a partir de 1º de abril de 1999, toda e qualquer isenção de contribuição para a seguridade social concedida, em caráter geral ou especial, em desacordo com os arts. 206 ou 207.
Art. 381. As normas deste Regulamento de natureza procedimental aplicam-se imediatamente a todos os processos pendentes no Ministério da Previdência e Assistência Social e no Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 382. Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ANEXO I
RELAÇÃO DAS SIWUAÇÕES EM QUE O APOSENWADO POR INVALIDEZ WERÁ DIREIWO À MAJORAÇÃO DE VINWE E CINCO POR CENWO PREVISWA NO ARW. 45 DESWE REGULAMENWO
- – Cegueira
- – Perda de nove dedos das mãos ou superior a
- – Paralisia dos dois membros superiores ou
- – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível. 5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
- – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
- – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e
- – Doença que exija permanência contínua no
- – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
|
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
A N E X O II
AGENWES PAWOGÊNICOS CAUSADORES DE DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO WRABALHO, CONFORME PREVISWO NO ARW. 20 DA LEI Nº 8.213, DE 1991
AGENWES PAWOGÊNICOS | WRABALHOS QUE CONWÊM RISCO |
QUÍMICOS | |
I – ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS ARSENICAIS | 1. metalurgia de minérios arsenicais e indústria eletrônica;
2. extração do arsênio e preparação de seus compostos; 3. fabricação, preparação e emprego de tintas, lacas (gás arsina), inseticidas, parasiticidas e raticidas; 4. processos industriais em que haja desprendimento de hidrogênio arseniado; 5. preparação e conservação de peles e plumas (empalhamento de animais) e conservação da madeira; 6. agentes na produção de vidro, ligas de chumbo, medicamentos e semi- condutores. |
II – ASBESTO OU AMIANTO | 1. extração de rochas amiantíferas, furação, corte, desmonte, trituração, peneiramento e manipulação;
2. despejos do material proveniente da extração, trituração; 3. mistura, cardagem, fiação e tecelagam de amianto; 4. fabricação de guarnições para freios, materiais isolantes e produtos de fibrocimento; 5. qualquer colocação ou demolição de produtos de amianto que produza partículas atmosféricas de amianto. |
III – BENZENO OU SEU
*OMÓLOGOS TÓXICOS |
Fabricação e emprego do benzeno,0 seus homólogos ou seus derivados aminados e nitrosos:
1. instalações petroquímicas onde se produzir benzeno; 2. indústria química ou de laboratório; 3. produção de cola sintética; 4. usuários de cola sintética na fabricação de calçados, artigos de couro ou borracha e móveis; 5. produção de tintas; 6. impressores (especialmente na fotogravura); 7. pintura a pistola; 8. soldagem. |
IV – BERÍLIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS | 1. extração, trituração e tratamento de berílio;
2. fabricação e fundição de ligas e compostos; 3. utilização na indústria aeroespacial e manufatura de instrumentos de precisão e ordenadores; ferramentas cortantes que não produzam faíscas para a indústria petrolífera; 4. fabricação de tubos fluorescentes, de ampolas de raios X, de eletrodos de aspiradores, catodos de queimadores e moderadores de reatores nucleares; 5. fabricação de cadinhos, vidros especiais e de porcelana para isolantes térmicos. |
V – BROMO | Fabricação e emprego do bromo e do ácido brômico. |
VI – CÁDMIO OU SEUS COMPOSTOS | 1. extração, tratamento, preparação e fundição de ligas metálicas;
2. fabricação de compostos de cádmio para soldagem; 3. soldagem; |
4. utilização em revestimentos metálicos (galvanização), como pigmentos e estabilizadores em plásticos, nos acumuladores de níquel-cádmio e soldagem de prata. | |
VII – CARBONETOS METÁLICOS DE TUNGSTÊNIO SINTERIZADOS | Produção de carbonetos sinterizados (mistura, pulverização, modelado, aquecimento em forno, ajuste, pulverização de precisão), na fabricação de ferramentas e de componentes para máquinas e no afiamento das ferramentas. Trabalhadores situados nas proximidades e dentro da mesma oficina. |
VIII – C*UMBO OU SEUS COMPOSTOS TÓXICOS |
1. extração de minérios, metalurgia e refinação do chumbo;
2. fabricação de acumuladores e baterias (placas); 3. fabricação e emprego de chumbo- tetraetila e chumbo-tetrametila; 4. fabricação e aplicação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo; 5. fundição e laminação de chumbo, de bronze, etc; 6. fabricação ou manipulação de ligas e compostos de chumbo; 7. fabricação de objetos e artefatos de chumbo, inclusive munições; 8. vulcanização da borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo; 9. soldagem; 10. indústria de impressão; 11. fabricação de vidro, cristal e esmalte vitrificado; 12. sucata, ferro-velho; 13. fabricação de pérolas artificiais; 14. olaria; 15. fabricação de fósforos. |
IX – CLORO | Fabricação e emprego de cloro e ácido clorídrico. |
X – CROMO OU SEUS COMPOSTOS
TÓXICOS |
1. fabricação de ácido crômico, de cromatos
e bicromatos e ligas de ferrocromo; 2. cromagem eletrolítica de metais (galvanoplastia); 3. curtição e outros trabalhos com o couro; 4. pintura a pistola com pigmentos de compostos de cromo, polimento de móveis; 5. manipulação de ácido crômico, de cromatos e bicromatos; 6. soldagem de aço inoxidável; 7. fabricação de cimento e trabalhos da construção civil; 8. impressão e técnica fotográfica. |
XI – FLÚOR OU SEUS COMPOSTOS TÓXICOS | 1. fabricação e emprego de flúor e de ácido fluorídrico;
2. siderurgia (como fundentes); 3. fabricação de ladrilhos, telhas, cerâmica, cimento, vidro, esmalte, fibra de vidro, fertilizantes fosfatados; 4. produção de gasolina (como catalisador alquilante); 5. soldagem elétrica; 6. galvanoplastia; 7. calefação de superfícies; 8. sistema de combustível para foguetes. |
XII – FÓSFORO OU SEUS COMPOSTOS TÓXICOS | 1. extração e preparação do fósforo branco e de seus compostos;
2. fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes, praguicidas); 3. fabricação de projéteis incendiários, explosivos e gases asfixiantes à base de fósforo branco; 4. fabricação de ligas de bronze; 5. borrifadores, trabalhadores agrícolas e responsáveis pelo armazenamento, transporte e distribuição dos praguicidas organofosforados. |
XIII – *IDROCARBONETOS ALIFÁTICOS OU AROMÁTICOS
(seus derivados halogenados tóxicos)
– Cloreto de metila
– Cloreto de metileno
– Clorofórmio – Tetracloreto de carbono – Cloreto de etila
1.1 – Dicloroetano
1.1.1 – Tricloroetano
1.1.2 – Tricloroetano – Tetracloroetano – Tricloroetileno
– Tetracloroetileno
– Cloreto de vinila
– Brometo de metila
– Brometo de etila
1.2 – Dibromoetano
– Clorobenzeno – Diclorobenzeno |
Síntese química (metilação), refrigerante, agente especial para extrações. Solvente (azeites, graxas, ceras, acetato de celulose), desengordurante, removedor de pinturas. Solvente (lacas), agente de extração. Síntese química, extintores de incêndio. Síntese química, anestésico local (refrigeração). Síntese química, solvente (resinas, borracha, asfalto, pinturas), desengraxante. Agente desengraxante para limpeza de metais e limpeza a seco. Solvente. Solvente. Desengraxante, agente de limpeza a seco e de extração, sínteses químicas. Desengraxante, agente de limpeza a seco e de extração, sínteses químicas. Intermediário na fabricação de cloreto de polivinila. Inseticida em fumigação (cereais), sínteses químicas. Sínteses químicas, agente especial de extração. Inseticida em fumigação (solos), extintor de incêndios, solvente (celulóide, graxas, azeite, ceras). Sínteses químicas, solvente. Sínteses químicas, solvente. |
XIV – IODO | Fabricação e emprego do iodo. |
XV – MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS | 1. extração, tratamento e trituração de pirolusita (dióxido de manganês);
2. fabricação de ligas e compostos do manganês; 3. siderurgia; |
4. fabricação de pilhas secas e acumuladores;
5. preparação de permanganato de potássio e fabricação de corantes; 6. fabricação de vidros especiais e cerâmica; 7. soldagem com eletrodos contendo manganês; 8. fabricação de tintas e fertilizantes; 9. curtimento de couro. |
|
XVI – MERCÚRIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS | 1. extração e fabricação do mineral de mercúrio e de seus compostos;
2. fabricação de espoletas com fulminato de mercúrio; 3. fabricação de tintas; 4. fabricação de solda; 5. fabricação de aparelhos: barômetros, manômetros, termômetros, interruptores, lâmpadas, válvulas eletrônicas, ampolas de raio X, retificadores; 6. amalgamação de zinco para fabricação de eletrodos, pilhas e acumuladores; 7. douração e estanhagem de espelhos; 8. empalhamento de animais com sais de mercúrio; 9. recuperação de mercúrio por destilação de resíduos industriais; 10. tratamento a quente de amálgamas de ouro e prata para recuperação desses metais; 11. secretagem de pêlos, crinas e plumas, e feltragem à base de compostos de mercúrio; 12. fungicida no tratamento de sementes e brilhos vegetais e na proteção da madeira. |
XVII – SUBSTÂNCIAS ASFIXIANTES
1. Monóxido de carbono |
Produção e distribuição de gás obtido de combustíveis sólidos (gaseificação do carvão); mecânica de motores, principalmente movidos a gasolina, em recintos semifechados; soldagem acetilênica |
2. Cianeto de hidrogênio ou seus derivados tóxicos
3. Sulfeto de hidrogênio (Ácido sulfídrico) |
e a arco; caldeiras, indústria química; siderurgia, fundição, mineração de subsolo; uso de explosivos; controle de incêndios; controle de tráfego; construção de túneis; cervejarias.
Operações de fumigação de inseticidas, síntese de produtos químicos orgânicos; eletrogalvanoplastia; extração de ouro e prata; produção de aço e de plásticos (especialmente o acrilonitrilo-estireno); siderurgia (fornos de coque).
Estações de tratamento de águas residuais; mineração; metalurgia; trabalhos em silos; processamento de açúcar da beterraba; curtumes e matadouros; produção de viscose e celofane; indústria química (produção de ácido sulfúrico, sais de bário); construção de túneis; perfuração de poços petrolíferos e gás; carbonização do carvão a baixa temperatura; litografia e fotogravura. |
XVIII – SÍLICA LIVRE
(Óxido de silício – Si O2) |
1. extração de minérios (trabalhos no subsolo e a céu aberto);
2. decapagem, limpeza de metais, foscamento de vidros com jatos de areia, e outras atividades em que se usa areia como abrasivo; 3. fabricação de material refratário para fornos, chaminés e cadinhos, recuperação de resíduos; 4. fabricação de mós, rebolos, saponáceos, pós e pastas para polimento de metais; 5. moagem e manipulação de sílica na indústria de vidros e porcelanas; 6. trabalho em pedreiras; 7. trabalho em construção de túneis; 8. desbastes e polimento de pedras. |
XIX – SULFETO DE CARBONO OU DISSULFETO DE CARBONO | 1. fabricação de sulfeto de carbono;
2. indústria da viscose, raiom (seda artificial); 3. fabricação e emprego de solventes, inseticidas, parasiticidas e herbicidas; 4. fabricação de vernizes, resinas, sais de amoníaco, tetracloreto de carbono, têxteis, tubos eletrônicos a vácuo, gorduras; 5. limpeza a seco; galvanização; fumigação de grãos; 6. processamento de azeite, enxofre, bromo, cera, graxas e iodo. |
XX – ALCATRÃO, BREU, BETUME,
*UL*A MINERAL, PARAFINA E PRODUTOS OU RESÍDUOS DESSAS SUBSTÂNCIAS, CAUSADORES DE EPITELIOMAS PRIMITIVOS DA PELE |
Processos e operações industriais ou não, em que sejam utilizados alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos ou resíduos dessas substâncias. |
FÍSICOS
XXI – RUÍDO E AFECÇÃO
AUDITIVA |
Mineração, construção de túneis, exploração
de pedreiras (detonação, perfuração); engenharia pesada (fundição de ferro, prensa de forja); trabalho com máquinas que funcionam com potentes motores a combustão; utilização de máquinas têxteis; testes de reatores de aviões. |
XXII – VIBRAÇÕES
(Afecções dos músculos, tendões, ossos, articulações, vasos sangüíneos periféricos ou dos nervos periféricos) |
Indústria metalúrgica, construção naval e automobilística; mineração; agricultura (motosserras); instrumentos pneumáticos; ferramentas vibratórias, elétricas e manuais; condução de caminhões e ônibus. |
XXIII – AR COMPRIMIDO | 1.trabalhos em caixões ou câmaras pneumáticas e em tubulões pneumáticos;
2. operações com uso de escafandro; 3. operações de mergulho; 4.trabalho com ar comprimido em túneis pressurizados. |
XXIV – RADIAÇÕES IONIZANTES | 1. extração de minerais radioativos (tratamento, purificação, isolamento e preparo para distribuição), como o urânio;
2. operação com reatores nucleares ou com fontes de nêutrons ou de outras radiações corpusculares; 3. trabalhos executados com exposições a raios X, rádio e substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos; 4. fabricação e manipulação de produtos químicos e farmacêuticos radioativos (urânio, radônio, mesotório, tório X, césio 137 e outros); 5. fabricação e aplicação de produtos luminescentes radíferos; 6. pesquisas e estudos dos raios X e substâncias radioativas em laboratórios. |
BIOLÓGICOS | |
XXV – MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SEUS PRODUTOS TÓXICOS
1. Mycobacterium; vírus hospedados por artrópodes; cocciclióides; fungos; histoplasma; leptospira; ricketsia; bacilo (carbúnculo, tétano); ancilóstomo; tripanossoma; pasteurella. 2. Ancilóstomo; histoplasma; coccicliói- des; leptospira; bacilo; sepse. 3. Mycobacterium; brucellas; estreptococo (erisipela); fungo; ricketsia; pasteurella. 4. Fungos; bactérias; mixovírus (doença de Newcastle). 5. Bacilo (carbúnculo) e pasteurella. 6. Bactérias; mycobacteria; brucella; fungos; leptospira; vírus; mixovírus; ricketsia; pasteurella. |
Agricultura; pecuária; silvicultura; caça (inclusive a caça com armadilhas); veterinária; curtume.
Construção; escavação de terra; esgoto; canal de irrigação; mineração. Manipulação e embalagem de carne e pescado. Manipulação de aves confinadas e pássaros. Trabalho com pêlo, pele ou lã. Veterinária. |
7. Mycobacteria, vírus; outros organismos responsáveis por doenças transmissíveis.
8. Fungos (micose cutânea). |
*ospital; laboratórios e outros ambientes envolvidos no tratamento de doenças transmissíveis.
Trabalhos em condições de temperatura elevada e umidade (cozinhas; ginásios; piscinas; etc.). |
POEIRAS ORGÂNICAS
XXVI – ALGODÃO, LIN*O, CÂN*AMO, SISAL | Trabalhadores nas diversas operações com poeiras provenientes desses produtos. |
XXVII – AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS OU BIOLÓGICOS, QUE AFETAM A PELE, NÃO CONSIDERADOS EM OUTRAS RUBRICAS. | Trabalhadores mais expostos: agrícolas; da construção civil em geral; da indústria química; de eletrogalvanoplastia; de tinturaria; da indústria de plásticos reforçados com fibra de vidro; da pintura; dos serviços de engenharia (óleo de corte ou lubrificante); dos serviços de saúde (medicamentos, anestésicos locais, desinfetantes); do tratamento de gado; dos açougues. |
LISWA A
AGENWES OU FAWORES DE RISCO DE NAWUREZA OCUPACIONAL RELACIONADOS COM A EWIOLOGIA DE DOENÇAS PROFISSIONAIS E DE OUWRAS DOENÇAS RELACIONADAS COM O WRABALHO
AGENWES EWIOLÓGICOS OU FAWORES DE RISCO DE NAWUREZA OCUPACIONAL | DOENÇAS CAUSALMENWE RELACIONADAS COM OS RESPECWIVOS AGENWES OU FAWORES DE RISCO (DENOMINADAS E CODIFICADAS SEGUNDO A CIDF10) |
I – Arsênio e seus compostos arsenicais | 1. Angiossarcoma do fígado (C22.3)
2. Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-) 3. Outras neoplasias malignas da pele (C44.-) 4. Polineuropatia devida a outras agentes tóxicos (G52.2) 5. Encefalopatia Tóxica Aguda (G92.1) 6. Blefarite (*01.0) 7. Conjuntivite (*10) 8. Queratite e Queratoconjuntivite (*16) 9. Arritmias cardíacas (I49.-) 10. Rinite Crônica (J31.0) 11. Ulceração ou Necrose do Septo Nasal (J34.0) 12. Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) 13. Estomatite Ulcerativa Crônica (K12.1) 14. Gastroenterite e Colites tóxicas (K52.-) 15. *ipertensão Portal (K76.6) 16. Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-) 17. Outras formas de hiperpigmentação pela melanina: “Melanodermia” (L81.4) |
18. Leucodermia, não classificada em outra parte (Inclui “Vitiligo Ocupacional”) (L81.5)
19. Ceratose Palmar e Plantar Adquirida (L85.1) 20. Efeitos Tóxicos Agudos (T57.0) |
|
II – Asbesto ou Amianto | 1. Neoplasia maligna do estômago (C16.-)
2. Neoplasia maligna da laringe (C32.-) 3. Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-) 4. Mesotelioma da pleura (C45.0) 5. Mesotelioma do peritônio (C45.1) 6. Mesotelioma do pericárdio (C45.2) 7. Placas epicárdicas ou pericárdicas (I34.8) 8. Asbestose (J60.-) 9. Derrame Pleural (J90.-) 10. Placas Pleurais (J92.-) |
III – Benzeno e seus homólogos tóxicos | 1. Leucemias (C91-C95.-)
2. Síndromes Mielodisplásicas (D46.-) 3. Anemia Aplástica devida a outros agentes externos (D61.2) 4. *ipoplasia Medular (D61.9) 5. Púrpura e outras manifestações hemorrágicas (D69.-) 6. Agranulocitose (Neutropenia tóxica) (D70) 7. Outros transtornos especificados dos glóbulos brancos: Leucocitose, Reação Leucemóide (D72.8) 8. Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física (F06.-) (Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos) 9. Transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão e de disfunção de personalidade (F07.-) (Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos) |
10. Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não especificado (F09.-) (Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos)
11. Episódios depressivos (F32.-) (Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos) 12. Neurastenia (Inclui “Síndrome de Fadiga”) (F48.0) (Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos) 13. Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2) 14. *ipoacusia Ototóxica (*91.0) (Tolueno e Xileno) 15. Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-) 16. Efeitos Tóxicos Agudos (T52.1 e T52.2) |
|
IV – Berílio e seus compostos tóxicos | 1. Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-)
2. Conjuntivite (*10) 3. Beriliose (J63.2) 4. Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores (“Bronquite Química Aguda”) (J68.0) 5. Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores (“Edema Pulmonar Químico”) (J68.1) 6. Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) 7. Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-) 8. Efeitos Tóxicos Agudos (T56.7) |
V -Bromo | 1. Faringite Aguda (“Angina Aguda”, “Dor de Garganta”) (J02.9)
2. Laringotraqueíte Aguda (J04.2) 3. Faringite Crônica (J31.2) 4. Sinusite Crônica (J32.-) |
5. Laringotraqueíte Crônica (J37.1)
6. Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores (“Bronquite Química Aguda”) (J68.0) 7. Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores (“Edema Pulmonar Químico”) (J68.1) 8. Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3) 9. Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) 10. Estomatite Ulcerativa Crônica (K12.1) 11. Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-) 12. Efeitos Tóxicos Agudos (T57.8.) |
|
VI – Cádmio ou seus compostos | 1. Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-)
2. Transtornos do nervo olfatório (Inclui “Anosmia”) (G52.0) 3. Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores (“Bronquite Química Aguda”) (J68.0) 4. Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores (“Edema Pulmonar Químico”) (J68.1) 5. Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3) 6. Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) 7. Enfisema intersticial (J98.2) 8. Alterações pós-eruptivas da cor dos tecidos duros dos dentes (K03.7) 9. Gastroenterite e Colites tóxicas (K52.-) 10. Osteomalácia do Adulto Induzida por Drogas (M83.5) |
11. Nefropatia Túbulo-Intersticial induzida por metais pesados (N14.3)
12. Efeitos Tóxicos Agudos (T56.3) |
|
VII – Carbonetos metálicos de Tungstênio sinterizados | 1. Outras Rinites Alérgicas (J30.3) 2. Asma (J45.-)
3. Pneumoconiose devida a outras poeiras inorgânicas especificadas (J63.8) |
VIII – Chumbo ou seus compostos tóxicos | 1. Outras anemias devidas a transtornos enzimáticos (D55.8)
2. Anemia Sideroblástica secundária a toxinas (D64.2) 3. *ipotireoidismo devido a substâncias exógenas (E03.-) 4. Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física (F06.-) 5. Polineuropatia devida a outros agentes tóxicos (G52.2) 6. Encefalopatia Tóxica Aguda (G92.1) 7. Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2) 8. *ipertensão Arterial (I10.-) 9. Arritmias Cardíacas (I49.-) 10. “Cólica do Chumbo” (K59.8) 11. Gota Induzida pelo Chumbo (M10.1) 12. Nefropatia Túbulo-Intersticial induzida por metais pesados (N14.3) 13. Insuficiência Renal Crônica (N17) 14. Infertilidade Masculina (N46) 15. Efeitos Tóxicos Agudos (T56.0) |
IX – Cloro |
1. Rinite Crônica (J31.0)
2. Outras Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas (Inclui “Asma Obstrutiva”, “Bronquite Crônica”, “Bronquite Obstrutiva Crônica”) (J44.-) 3. Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores (“Bronquite Química Aguda”) (J68.0) |
4. Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores (“Edema Pulmonar Químico”) (J68.1)
5. Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3) 6. Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) 7. Efeitos Tóxicos Agudos (T59.4) |
|
X – Cromo ou seus compostos tóxicos | 1. Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-)
2. Outras Rinites Alérgicas (J30.3) 3. Rinite Crônica (J31.0) 4. Ulceração ou Necrose do Septo Nasal (J34.0) 5. Asma (J45.-) 6. “Dermatoses Pápulo-Pustulosas e suas complicações infecciosas” (L08.9) 7. Dermatite Alérgica de Contato (L23.-) 8. Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-) 9. Úlcera Crônica da Pele, não classificada em outra parte (L98.4) 10. Efeitos Tóxicos Agudos (T56.2) |
XI – Flúor ou seus compostos tóxicos | 1. Conjuntivite (*10)
2. Rinite Crônica (J31.0) 3. Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores (“Bronquite Química Aguda”) (J68.0) 4. Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores (“Edema Pulmonar Químico”) (J68.1) 5. Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) 6. Erosão Dentária (K03.2) |
7. Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-)
8. Fluorose do Esqueleto (M85.1) 9. Intoxicação Aguda (T59.5) |
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XII – Fósforo ou seus compostos tóxicos | 1. Polineuropatia devida a outros agentes
tóxicos (G52.2) 2. Arritmias cardíacas (I49.-) (Agrotóxicos organofosforados e carbamatos) 3. Dermatite Alérgica de Contato (L23.-) 4. Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-) 5. Osteomalácia do Adulto Induzida por Drogas (M83.5) 6. Osteonecrose (M87.-): Osteonecrose Devida a Drogas (M87.1); Outras Osteonecroses Secundárias (M87.3) 7. Intoxicação Aguda (T57.1) (Intoxicação Aguda por Agrotóxicos Organofosforados: T60.0) |
XIII – *idrocarbonetos alifáticos ou aromáticos (seus derivados halogenados tóxicos) | 1. Angiossarcoma do fígado (C22.3)
2. Neoplasia maligna do pâncreas (C25.-) 3. Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-) 4. Púrpura e outras manifestações hemorrágicas (D69.-) 5. *ipotireoidismo devido a substâncias exógenas (E03.-) 6. Outras porfirias (E80.2) 7. Delirium, não sobreposto à demência, como descrita (F05.0) (Brometo de Metila) 8. Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física (F06.-) 9. Transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão e de disfunção de personalidade (F07.-) 10. Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não especificado (F09.-) 11. Episódios Depressivos (F32.-) |
12. Neurastenia (Inclui “Síndrome de Fadiga”) (F48.0)
13. Outras formas especificadas de tremor (G25.2) 14. Transtorno extrapiramidal do movimento não especificado (G25.9) 15. Transtornos do nervo trigêmio (G50.-) 16. Polineuropatia devida a outros agentes tóxicos (G52.2) (n-*exano) 17. Encefalopatia Tóxica Aguda (G92.1) 18. Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2) 19. Conjuntivite (*10) 20. Neurite Óptica (*46) 21. Distúrbios visuais subjetivos (*53.-) 22. Outras vertigens periféricas (*81.3) 23. Labirintite (*83.0) 24. *ipoacusia ototóxica (*91.0) 25. Parada Cardíaca (I46.-) 26. Arritmias cardíacas (I49.-) 27. Síndrome de Raynaud (I73.0) (Cloreto de Vinila) 28. Acrocianose e Acroparestesia (I73.8) (Cloreto de Vinila) 29. Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores (“Bronquite Química Aguda”) (J68.0) 30. Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores (“Edema Pulmonar Químico”) (J68.1) 31. Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3) 32. Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) |
33. Doença Tóxica do Fígado (K71.-): Doença Tóxica do Fígado, com Necrose
*epática (K71.1); Doença Tóxica do Fígado, com *epatite Aguda (K71.2); Doença Tóxica do Fígado com *epatite Crônica Persistente (K71.3); Doença Tóxica do Fígado com Outros Transtornos *epáticos (K71.8) 34. *ipertensão Portal (K76.6) (Cloreto de Vinila) 35. “Dermatoses Pápulo-Pustulosas e suas complicações infecciosas” (L08.9) 36. Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-) 37. “Cloracne” (L70.8) 38. Outras formas de hiperpigmentação pela melanina: “Melanodermia” (L81.4) 39. Outros transtornos especificados de pigmentação: “Porfiria Cutânea Tardia” (L81.8) 40. Geladura (Frostbite) Superficial: Eritema Pérnio (T33) (Anestésicos clorados locais) 41. Geladura (Frostbite) com Necrose de Tecidos (T34) (Anestésicos clorados locais) 42. Osteólise (M89.5) (de falanges distais de quirodáctilos) (Cloreto de Vinila) 43. Síndrome Nefrítica Aguda (N00.-) 44. Insuficiência Renal Aguda (N17) 45. Efeitos Tóxicos Agudos (T53.-) |
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XIV – Iodo | 1. Conjuntivite (*10)
2. Faringite Aguda (“Angina Aguda”, “Dor de Garganta”) (J02.9) 3. Laringotraqueíte Aguda (J04.2) 4. Sinusite Crônica (J32.-) 5. Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores (“Bronquite Química Aguda”) |
6. Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores (“Edema Pulmonar Químico”) (J68.1)
7. Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3) 8. Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) 9. Dermatite Alérgica de Contato (L23.-) 10. Efeitos Tóxicos Agudos (T57.8) |
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XV – Manganês e seus compostos tóxicos | 1. Demência em outras doenças específicas classificadas em outros locais (F02.8)
2. Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física (F06.-) 3. Transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão e de disfunção de personalidade (F07.-) 4. Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não especificado (F09.-) 5. Episódios Depressivos (F32.-) 6. Neurastenia (Inclui “Síndrome de Fadiga”) (F48.0) 7. Parkisonismo Secundário (G21.2) 8. Inflamação Coriorretiniana (*30) 9. Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores (“Bronquite Química Aguda”) (J68.0) 10. Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) 11. Efeitos Tóxicos Agudos (T57.2) |
XVI – Mercúrio e seus compostos tóxicos | 1. Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física (F06.-)
2. Transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão e de disfunção de personalidade (F07.-) |
3. Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não especificado (F09.-)
4. Episódios Depressivos (F32.-) 5. Neurastenia (Inclui “Síndrome de Fadiga”) (F48.0) 6. Ataxia Cerebelosa (G11.1) 7. Outras formas especificadas de tremor (G25.2) 8. Transtorno extrapiramidal do movimento não especificado (G25.9) 9. Encefalopatia Tóxica Aguda (G92.1) 10. Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2) 11. Arritmias cardíacas) (I49.-) 12. Gengivite Crônica (K05.1) 13. Estomatite Ulcerativa Crônica (K12.1) 14. Dermatite Alérgica de Contato (L23.-) 15. Doença Glomerular Crônica (N03.-) 16. Nefropatia Túbulo-Intersticial induzida por metais pesados (N14.3) 17. Efeitos Tóxicos Agudos (T57.1) |
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XVII – Substâncias asfixiantes: Monóxido de Carbono, Cianeto de *idrogênio ou seus derivados tóxicos, Sulfeto de
*idrogênio (Ácido Sulfídrico) |
1. Demência em outras doenças específicas classificadas em outros locais (F02.8)
2. Transtornos do nervo olfatório (Inclui “Anosmia”) (G52.0) (*2S) 3. Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2) (Seqüela) 4. Conjuntivite (*10) (*2S) 5. Queratite e Queratoconjuntivite (*16) 6. Angina Pectoris (I20.-) (CO) 7. Infarto Agudo do Miocárdio (I21.-) (CO) 8. Parada Cardíaca (I46.-) (CO) 9. Arritmias cardíacas (I49.-) (CO) 10. Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores (“Bronquite Química Aguda”) (*CN) 11. Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores (“Edema Pulmonar Químico”) (J68.1) (*CN) |
12. Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3) (*CN)
13. Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) (*CN; *2S) 14. Efeitos Tóxicos Agudos (T57.3; T58; T59.6) |
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XVIII – Sílica Livre | 1. Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-)
2. Cor Pulmonale (I27.9) 3. Outras Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas (Inclui “Asma Obstrutiva”, “Bronquite Crônica”, “Bronquite Obstrutiva Crônica”) (J44.-) 4. Silicose (J62.8) 5. Pneumoconiose associada com Tuberculose (“Sílico-Tuberculose”) (J63.8) 6. Síndrome de Caplan (J99.1; M05.3) |
XIX – Sulfeto de Carbono ou Dissulfeto de Carbono | 1. Demência em outras doenças específicas classificadas em outros locais (F02.8)
2. Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física (F06.-) 3. Transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão e de disfunção de personalidade (F07.-) 4. Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não especificado (F09.-) 5. Episódios Depressivos (F32.-) 6. Neurastenia (Inclui “Síndrome de Fadiga”) (F48.0) 7. Polineuropatia devida a outros agentes tóxicos (G52.2) 8. Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2) 9. Neurite Óptica (*46) 10. Angina Pectoris (I20.-) 11. Infarto Agudo do Miocárdio (I21.-) |
12. Ateroesclerose (I70.-) e Doença Ateroesclerótica do Coração (I25.1)
13. Efeitos Tóxicos Agudos (T52.8) |
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XX – Alcatrão, Breu, Betume, *ulha Mineral, Parafina e produtos ou resíduos dessas substâncias, causadores de epiteliomas primitivos da pele | 1. Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-)
2. Outras neoplasias malignas da pele (C44.-) 3. Neoplasia maligna da bexiga (C67.-) 4. Dermatite Alérgica de Contato (L23.-) 5. Outras formas de hiperpigmentação pela melanina: “Melanodermia” (L81.4) |
XXI – Ruído e afecção auditiva | 1. Perda da Audição Provocada pelo Ruído (*83.3)
2. Outras percepções auditivas anormais: Alteração Temporária do Limiar Auditivo, Comprometimento da Discriminação Auditiva e *iperacusia (*93.2) 3. *ipertensão Arterial (I10.-) 4. Ruptura Traumática do Tímpano (pelo ruído) (S09.2) |
XXII – Vibrações (afecções dos músculos, tendões, ossos, articulações, vasos sangüíneos periféricos ou dos nervos periféricos) | 1. Síndrome de Raynaud (I73.0)
2. Acrocianose e Acroparestesia (I73.8) 3. Outros transtornos articulares não classificados em outra parte: Dor Articular (M25.5) 4. Síndrome Cervicobraquial (M53.1) 5. Fibromatose da Fascia Palmar: “Contratura ou Moléstia de Dupuytren” (M72.0) 6. Lesões do Ombro (M75.-): Capsulite Adesiva do Ombro (Ombro Congelado, Periartrite do Ombro) (M75.0); Síndrome do Manguito Rotatório ou Síndrome do Supraespinhoso (M75.1); Tendinite Bicipital (M75.2); Tendinite Calcificante do Ombro (M75.3); Bursite do Ombro (M75.5); Outras Lesões do Ombro (M75.8); Lesões do Ombro, não especificadas (M75.9) |
7. Outras entesopatias (M77.-): Epicondilite Medial (M77.0); Epicondilite lateral (“Cotovelo de Tenista”); Mialgia (M79.1)
8. Outros transtornos especificados dos tecidos moles (M79.8) 9. Osteonecrose (M87.-): Osteonecrose Devida a Drogas (M87.1); Outras Osteonecroses Secundárias (M87.3) 10. Doença de Kienböck do Adulto (Osteo- condrose do Adulto do Semilunar do Carpo) (M93.1) e outras Osteocondro- patias especificadas (M93.8) |
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XXIII – Ar Comprimido | 1. Otite Média não supurativa (*65.9)
2. Perfuração da Membrama do Tímpano (*72 ou S09.2) 3. Labirintite (*83.0) 4. Otalgia e Secreção Auditiva (*92.-) 5. Outros transtornos especificados do ouvido (*93.8) 6. Osteonecrose no “Mal dos Caixões” (M90.3) 7. Otite Barotraumática (T70.0) 8. Sinusite Barotraumática (T70.1) 9. “Mal dos Caixões” (Doença da Descompressão) (T70.4) 10. Síndrome devida ao deslocamento de ar de uma explosão (T70.8) |
XXIV – Radiações Ionizantes | 1. Neoplasia maligna da cavidade nasal e dos seios paranasais (C30-C31.-)
2. Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-) 3. Neoplasia maligna dos ossos e cartilagens articulares dos membros (Inclui “Sarcoma Ósseo”) 4. Outras neoplasias malignas da pele (C44.-) 5. Leucemias (C91-C95.-) 6. Síndromes Mielodisplásicas (D46.-) 7. Anemia Aplástica devida a outros agentes externos (D61.2) |
8. *ipoplasia Medular (D61.9)
9. Púrpura e outras manifestações hemorrágicas (D69.-) 10. Agranulocitose (Neutropenia tóxica) (D70) 11. Outros transtornos especificados dos glóbulos brancos: Leucocitose, Reação Leucemóide (D72.8) 12. Polineuropatia induzida pela radiação (G62.8) 13. Blefarite (*01.0) 14. Conjuntivite (*10) 15. Queratite e Queratoconjuntivite (*16) 16. Catarata (*28) 17. Pneumonite por radiação (J70.0 e J70.1) 18. Gastroenterite e Colites tóxicas (K52.-) 19. Radiodermatite (L58.-): Radiodermatite Aguda (L58.0); Radiodermatite Crônica (L58.1); Radiodermatite, não especificada (L58.9); Afecções da pele e do tecido conjuntivo relacionadas com a radiação, não especificadas (L59.9) 20. Osteonecrose (M87.-): Osteonecrose Devida a Drogas (M87.1); Outras Osteonecroses Secundárias (M87.3) 21. Infertilidade Masculina (N46) 22. Efeitos Agudos (não especificados) da Radiação (T66) |
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XXV – Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e seus produtos tóxicos (Exposição ocupacional ao agente e/ou transmissor da doença, em profissões e/ou condições de trabalho especificadas) | 1. Tuberculose (A15-A19.-)
2. Carbúnculo (A22.-) 3. Brucelose (A23.-) 4. Leptospirose (A27.-) 5. Tétano (A35.-) 6. Psitacose, Ornitose, Doença dos Tratadores de Aves (A70.-) 7. Dengue (A90.-) 8. Febre Amarela (A95.-) 9. *epatites Virais (B15-B19.-) 10. Doença pelo Vírus da Imunodeficiência *umana (*IV) (B20-B24.-) |
11. Dermatofitose (B35.-) e Outras Micoses Superficiais (B36.-)
12. Paracoccidiomicose (Blastomicose Sul Americana, Blastomicose Brasileira, Doença de Lutz) (B41.-) 13. Malária (B50-B54.-) 14. Leishmaniose Cutânea (B55.1) ou Leishmaniose Cutâneo-Mucosa (B55.2) 15. Pneumonite por *ipersensibilidade a Poeira Orgânica (J67.-): Pulmão do Granjeiro (ou Pulmão do Fazendeiro) (J67.0); Bagaçose (J67.1); Pulmão dos Criadores de Pássaros (J67.2); Suberose (J67.3); Pulmão dos Trabalhadores de Malte (J67.4); Pulmão dos que Trabalham com Cogumelos (J67.5); Doença Pulmonar Devida a Sistemas de Ar Condicionado e de Umidificação do Ar (J67.7); Pneumonites de *ipersensibilidade Devidas a Outras Poeiras Orgânicas (J67.8); Pneumonite de *ipersensibilidade Devida a Poeira Orgânica não especificada (Alveolite Alérgica Extrínseca SOE; Pneumonite de *ipersensibilidade SOE (J67.0) 16. “Dermatoses Pápulo-Pustulosas e suas complicações infecciosas” (L08.9) |
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XXVI – Algodão, Linho, Cânhamo, Sisal | 1. Outras Rinites Alérgicas (J30.3)
2. Outras Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas (Inclui “Asma Obstrutiva”, “Bronquite Crônica”, “Bronquite Obstrutiva Crônica”) (J44.-) 3. Asma (J45.-) 4. Bissinose (J66.0) |
XXVII – Agentes físicos, químicos ou biológicos, que afetam a pele, não considerados em outras rubricas | 1. “Dermatoses Pápulo-Pustulosas e suas complicações infecciosas” (L08.9)
2. Dermatite Alérgica de Contato (L23.-) 3. Dermatite de Contato por Irritantes (L24.-) |
4. Urticária Alérgica (L50.0)
5. “Urticária Física” (devida ao calor e ao frio) (L50.2) 6. Urticária de Contato (L50.6) 7. Queimadura Solar (L55) 8. Outras Alterações Agudas da Pele devidas a Radiação Ultravioleta (L56.-): Dermatite por Fotocontato (Dermatite de Berloque) (L56.2); Urticária Solar (L56.3); Outras Alterações Agudas Especificadas da Pele devidas a Radiação Ultravioleta (L56.8); Outras Alterações Agudas da Pele devidas a Radiação Ultravioleta, sem outra especificação (L56.9) 9. Alterações da Pele devidas a Exposição Crônica a Radiação Não Ionizante (L57.-): Ceratose Actínica (L57.0); Outras Alterações: Dermatite Solar, “Pele de Fazendeiro”, “Pele de Marinheiro” (L57.8) 10. “Cloracne” (L70.8) 11. “Elaioconiose” ou “Dermatite Foli- cular” (L72.8) 12. Outras formas de hiperpigmentação pela melanina: “Melanodermia” (L81.4) 13. Leucodermia, não classificada em outra parte (Inclui “Vitiligo Ocupacional”) (L81.5) 14. Úlcera Crônica da Pele, não classificada em outra parte (L98.4) 15. Geladura (Frostbite) Superficial: Eritema Pérnio (T33) (Frio) 16. Geladura (Frostbite) com Necrose de Tecidos (T34) (Frio) |
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LISWA B
DOENÇAS INFECCIOSAS E PARASIWÁRIAS RELACIONADAS COM O WRABALHO (GRUPO I DA CIDF10)
DOENÇAS | AGENWES EWIOLÓGICOS OU FAWORES DE RISCO DE NAWUREZA OCUPACIONAL |
I – Tuberculose (A15-A19.-) | Exposição ocupacional ao Mycobacterium tuberculosis (Bacilo de Koch) ou Mycobacterium bovis, em atividades em laboratórios de biologia, e atividades realizadas por pessoal de saúde, que propiciam contato direto com produtos contaminados ou com doentes cujos exames bacteriológicos são positivos (Z57.8) (Quadro XXV)
*ipersuscetibilidade do trabalhador exposto a poeiras de sílica (Sílico- tuberculose) (J65.-) |
II – Carbúnculo (A22.-) | Zoonose causada pela exposição ocupacional ao Bacillus anthracis, em atividades suscetíveis de colocar os trabalhadores em contato direto com animais infectados ou com cadáveres desses animais; trabalhos artesanais ou industriais com pêlos, pele, couro ou lã. (Z57.8) (Quadro XXV) |
III – Brucelose (A23.-) | Zoonose causada pela exposição ocupacional a Brucella melitensis, B. abortus, B. suis, B. canis, etc., em atividades em abatedouros, frigoríficos, manipulação de produtos de carne; ordenha e fabricação de laticínios e atividades assemelhadas. (Z57.8) (Quadro XXV) |
IV – Leptospirose (A27.-) | Exposição ocupacional a Leptospira icterohaemorrhagiae (e outras espécies), em trabalhos expondo ao contato direto com águas sujas, ou efetuado em locais suscetíveis de serem sujos por dejetos de animais portadores de germes; trabalhos efetuados dentro de minas, túneis, galerias, esgotos em locais subterrâneos; trabalhos em cursos d’água; trabalhos de drenagem; contato com roedores; trabalhos com animais domésticos, e com gado; preparação de alimentos de origem animal, de peixes, de laticínios, etc.. (Z57.8) (Quadro XXV) |
V – Tétano (A35.-) |
Exposição ao Clostridium tetani, em circunstâncias de acidentes do trabalho na agricultura, na construção civil, na indústria, ou em acidentes de trajeto (Z57.8) (Quadro XXV) |
VI – Psitacose, Ornitose, Doença dos Tratadores de Aves (A70.-) |
Zoonoses causadas pela exposição ocupacio- nal a Chlamydia psittaci ou Chlamydia pneumoniae, em trabalhos em criadouros de aves ou pássaros, atividades de Veterinária, em zoológicos, e em laboratórios biológicos, etc.(Z57.8) (Quadro XXV) |
VII – Dengue [Dengue Clássico] (A90.-) |
Exposição ocupacional ao mosquito (Aedes aegypti), transmissor do arbovírus da Dengue, principalmente em atividades em zonas endêmicas, em trabalhos de saúde pública, e em trabalhos de laboratórios de pesquisa, entre outros. (Z57.8) (Quadro XXV) |
VIII – Febre Amarela (A95.-) |
Exposição ocupacional ao mosquito (Aedes aegypti), transmissor do arbovírus da Febre Amarela, principalmente em atividades em zonas endêmicas, em trabalhos de saúde pública, e em trabalhos de laboratórios de pesquisa, entre outros. (Z57.8) (Quadro XXV) |
IX – *epatites Virais (B15-B19.-) | Exposição ocupacional ao Vírus da
*epatite A (*AV); Vírus da *epatite B (*BV); Vírus da *epatite C (*CV); Vírus da *epatite D (*DV); Vírus da *epatite E (*EV), em trabalhos envolvendo manipulação, acondicionamento ou emprego de sangue humano ou de seus derivados; trabalho com “águas usadas” e esgotos; trabalhos em contato com materiais provenientes de doentes ou objetos contaminados por eles. (Z57.8) (Quadro XXV) |
X – Doença pelo Vírus da Imunodeficiência *umana (*IV) (B20-B24.-) | Exposição ocupacional ao Vírus da Imuno- deficiência *umana (*IV), principalmente em trabalhadores da saúde, em decorrência de acidentes pérfuro-cortantes com agulhas ou material cirúrgico contaminado, e na manipulação, acondicionamento ou emprego de sangue ou de seus derivados, e contato com materiais provenientes de pacientes infectados. (Z57.8) (Quadro XXV) |
XI – Dermatofitose (B35.-) e Outras Micoses Superficiais (B36.-) | Exposição ocupacional a fungos do gênero Epidermophyton, Microsporum e Trichophyton, em trabalhos em condições de temperatura elevada e umidade (cozinhas, ginásios, piscinas) e outras situações específicas de exposição ocupacional. (Z57.8) (Quadro XXV) |
XII – Candidíase (B37.-) | Exposição ocupacional a Candida albicans, Candida glabrata, etc., em trabalhos que requerem longas imersões das mãos em água e irritação mecânica das mãos, tais como trabalhadores de limpeza, lavadeiras, cozinheiras, entre outros. (Z57.8) (Quadro XXV) |
XIII – Paracoccidioidomicose (Blastomicose Sul Americana, Blastomicose Brasileira, Doença de Lutz) (B41.-) | Exposição ocupacional ao Paracoccidioides brasiliensis, principalmente em trabalhos agrícolas ou florestais e em zonas endêmicas. (Z57.8) (Quadro XXV) |
XIV – Malária (B50 – B54.-) | Exposição ocupacional ao Plasmodium malariae; Plasmodium vivax; Plasmodium falciparum ou outros protozoários, principalmente em atividades de mineração, construção de barragens ou rodovias, em extração de petróleo e outras atividades que obrigam a entrada dos trabalhadores em zonas endêmicas (Z57.8) (Quadro XXV) |
XV – Leishmaniose Cutânea (B55.1) ou Leishmaniose Cutâneo-Mucosa (B55.2) | Exposição ocupacional à Leishmania braziliensis, principalmente em trabalhos agrícolas ou florestais e em zonas endêmicas, e outras situações específicas de exposição ocupacional. (Z57.8) (Quadro XXV) |
NEOPLASIAS (WUMORES) RELACIONADOS COM O WRABALHO (GRUPO II DA CIDF10)
DOENÇAS | AGENWES EWIOLÓGICOS OU FAWORES DE RISCO DE NAWUREZA OCUPACIONAL |
I – Neoplasia maligna do estômago (C16.-) | Asbesto ou Amianto (X49.-; Z57.2) (Quadro II) |
II – Angiossarcoma do fígado (C22.3) | 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X48.-; X49.-; Z57.5) (Quadro I)
2. Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) |
III – Neoplasia maligna do pâncreas (C25.-) | 1. Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
2. Epicloridrina (X49.-; Z57.5) 3. *idrocarbonetos alifáfitos e aromáticos na Indústria do Petróleo (X46.-; Z57.5) |
IV – Neoplasia maligna da cavidade nasal e dos seios paranasais (C30-C31.-) | 1. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
2. Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5) 3. Poeiras de madeira e outras poeiras orgânicas da indústria do mobiliário (X49.-; Z57.2) 4. Poeiras da indústria do couro (X49.-; Z57.2) 5. Poeiras orgânicas (na indústria têxtil e em padarias) (X49.-; Z57.2) 6. Indústria do petróleo (X46.-; Z57.5) |
V – Neoplasia maligna da laringe (C32.-) | Asbesto ou Amianto (Z57.2) (Quadro II) |
VI – Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-) | 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X48.-; X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
2. Asbesto ou Amianto (X49.-; Z57.2) (Quadro II) 3. Berílio (X49.-; Z57.5) (Quadro IV) 4. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 5. Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro X) 6. Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 7. Clorometil éteres (X49.-; Z57.5) (Quadro XIII) 8. Sílica-livre (Z57.2) (Quadro XVIII) 9. Alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos de resíduos dessas substâncias (X49.-; Z57.5) (Quadro XX) 10. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 11. Emissões de fornos de coque (X49.-; Z57.5) |
12. Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5)
13. Acrilonitrila (X49.-; Z57.5) 14. Indústria do alumínio (fundições) (X49.-; Z57.5) 15. Neblinas de óleos minerais (óleo de corte) (X49.-; Z57.5) 16. Fundições de metais (X49.-; Z57.5) |
|
VII – Neoplasia maligna dos ossos e cartilagens articulares dos membros (Inclui “Sarcoma Ósseo”) (C40.-) | Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
VIII – Outras neoplasias malignas da pele (C44.-) | 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
2. Alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos de resíduos dessas substâncias causadores de epiteliomas da pele (X49.-; Z57.5) (Quadro XX) 3. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 4. Radiações ultravioletas (W89; Z57.1) |
IX – Mesotelioma (C45.-):Mesotelioma da pleura (C45.0), Mesotelioma do peritônio (C45.1) e Mesotelioma do pericárdio (C45.2) | Asbesto ou Amianto (X49.-; Z57.2) (Quadro II) |
X – Neoplasia maligna da bexiga (C67.-) | 1. Alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos de resíduos dessas substâncias (X49.-; Z57.5 (Quadro XX)
2. Aminas aromáticas e seus derivados (Beta-naftilamina, 2-cloroanilina, benzidina, o-toluidina, 4-cloro-orto- toluidina (X49.-; Z57.5) 3. Emissões de fornos de coque (X49.-; Z57.5) |
XI – Leucemias (C91-C95.-) | 1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)
2. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 3. Óxido de etileno (X49.-; Z57.5) 4. Agentes antineoplásicos (X49.-; Z57.5) 5. Campos eletromagnéticos (W90.-; Z57.5) 6. Agrotóxicos clorados (Clordane e *eptaclor) (X48.-; Z57.4) |
DOENÇAS DO SANGUE E DOS ÓRGÃOS HEMAWOPOÉWICOS RELACIONADAS COM O WRABALHO (GRUPO III DA CIDF10)
DOENÇAS | AGENWES EWIOLÓGICOS OU FAWORES DE RISCO DE NAWUREZA OCUPACIONAL |
I – Síndromes Mielodisplásicas (D46.-) | 1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)
2. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
II – Outras anemias devidas a transtornos enzimáticos (D55.8) | Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) |
III – Anemia *emolítica adquirida (D59.2) | Derivados nitrados e aminados do Benzeno (X46.-; Z57.5) |
IV – Aplástica devida a outros agentes externos (D61.2) | 1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)
2. Radiações ionizantes (W88.-) (Quadro XXIV) |
V – Anemia Aplástica não especificada, Anemia hipoplástica SOE, *ipoplasia medular (D61.9) | 1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)
2. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
VI – Anemia Sideroblástica secundária a toxinas (Inclui “Anemia *ipocrômica, Microcítica, com Reticulocitose”) (D64.2) | Chumbo ou seus compostos tóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro VIII) |
VII – Púrpura e outras manifestações hemorrágicas (D69.-) | 1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)
2. Cloreto de Vinila (X46.-) (Quadro XIII) 3. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
VIII – Agranulocitose (Neutropenia tóxica) (D70) | 1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)
2. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 3. Derivados do Fenol, Pentaclorofenol, *idroxibenzonitrilo (X49.-; XZ57.5) |
IX – Outros transtornos especificados dos glóbulos brancos: leucocitose, reação leucemóide (D72.8) | 1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)
2. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
X – Metahemoglobinemia (D74.-) | Aminas aromáticas e seus derivados (X49.-; Z57.5) |
DOENÇAS ENDÓCRINAS, NUWRICIONAIS E MEWABÓLICAS RELACIONADAS COM O WRABALHO (GRUPO IV DA CIDF10)
DOENÇAS | AGENWES EWIOLÓGICOS OU FAWORES DE RISCO DE NAWUREZA OCUPACIONAL |
I – *ipotireoidismo devido a substâncias exógenas (E03.-) | 1. Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)
2. *idrocarbonetos halogenados (Clorobenzeno e seus derivados) (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3. Tiuracil (X49.-; Z57.5) 4. Tiocinatos (X49.-; Z57.5) 5. Tiuréia (X49.-; Z57.5) |
II – Outras Porfirias (E.80.2) | Clorobenzeno e seus derivados (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) |
WRANSWORNOS MENWAIS E DO COMPORWAMENWO RELACIONADOS COM O WRABALHO
(GRUPO V DA CIDF10)
DOENÇAS | AGENWES EWIOLÓGICOS OU FAWORES DE RISCO DE NAWUREZA OCUPACIONAL |
I – Demência em outras doenças específicas classificadas em outros locais (F02.8) | 1. Manganês X49.-; Z57.5) (Quadro XV)
2. Substâncias asfixiantes: CO, *2S, etc. (seqüela) (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 3. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) |
II – Delirium, não sobreposto a demência, como descrita (F05.0) | 1. Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)
2. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) |
III – Outros transtornos mentais decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física (F06.-): Transtorno Cognitivo Leve (F06.7) (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99) | 1. Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro III)
2. Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 3. Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 4. Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 5. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 6. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) 7. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 8. Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5) |
IV – Transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão e de disfunção de personalidade (F07.-): Transtorno Orgânico de Personalidade (F07.0); Outros transtornos de personalidade e de comportamento decorrentes de doença, lesão ou disfunção cerebral (F07.8) | 1. Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro III)
2. Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3. Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 4. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 5. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) 6. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 7. Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5) |
V – Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático não especificado (F09.-) | 1. Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro III)
2. Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3. Brometo de Metila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 4. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 5. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) 6. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 7. Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5) |
VI – Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso do álcool: Alcoolismo Crônico (Relacionado com o Trabalho) (F10.2) | 1. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego: Condições difíceis de trabalho (Z56.5)
2. Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96) |
VII – Episódios Depressivos (F32.-) | 1. Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro III)
2. Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3. Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 4. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 5. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) 6. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5)(Quadro XIX) 7. Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5) |
VIII – Reações ao “Stress” Grave e Transtornos de Adaptação (F43.-): Estado de “Stress” Pós-Traumático (F43.1) | 1. Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho : reação após acidente do trabalho grave ou catastrófico, ou após assalto no trabalho (Z56.6)
2. Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96) |
IX – Neurastenia (Inclui “Síndrome de Fadiga”) (F48.0) | 1. Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro III)
2. Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3. Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 4. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 5. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) 6. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 7. Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5) |
X – Outros transtornos neuróticos especificados (Inclui “Neurose Profissional”) (F48.8) | Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-): Desemprego (Z56.0); Mudança de emprego (Z56.1); Ameaça de perda de emprego (Z56.2); Ritmo de trabalho penoso (Z56.3); Desacordo com patrão e colegas de trabalho (Condições difíceis de trabalho) (Z56.5); Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho (Z56.6) |
XI – Transtorno do Ciclo Vigília-Sono Devido a Fatores Não-Orgânicos (F51.2) | 1. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego: Má adaptação à organização do horário de trabalho (Trabalho em Turnos ou Trabalho Noturno) (Z56.6)
2. Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96) |
XII – Sensação de Estar Acabado (“Síndrome de Burn-Out”, “Síndrome do Esgotamento Profissional”) (Z73.0) | 1. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3)
2. Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho (Z56.6) |
DOENÇAS DO SISWEMA NERVOSO RELACIONADAS COM O WRABALHO (GRUPO VI DA CIDF10)
DOENÇAS | AGENWES EWIOLÓGICOS OU FAWORES DE RISCO DE NAWUREZA OCUPACIONAL |
I – Ataxia Cerebelosa (G11.1) | Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-
; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) |
II – Parkisonismo Secundário devido a outros agentes externos (G21.2) | Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-
; Z57.5) (Quadro XV) |
III – Outras formas especificadas de tremor (G25.2) | 1. Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) |
2. Tetracloroetano (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
3. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) 4. Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5) |
|
IV – Transtorno extrapiramidal do
movimento não especificado (G25.9) |
1. Mercúrio e seus compostos tóxicos
(X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) 2. Cloreto de metileno (Diclorometano) e outros solventes halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) |
V – Distúrbios do Ciclo Vigília-Sono (G47.2) | Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego: Má adaptação à organização do horário de trabalho (Trabalho em Turnos ou Trabalho Noturno) (Z56.6) |
VI – Transtornos do nervo trigêmio (G50.-) | Tricloroetileno e outros solventes halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) |
VII – Transtornos do nervo olfatório (G52.0) (Inclui “Anosmia”) | 1. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)
2. Sulfeto de hidrogênio (X49.-; Z57.5) (Quadro XVII) |
VIII -Transtornos do plexo braquial
(Síndrome da Saída do Tórax, Síndrome do Desfiladeiro Torácico) (G54.0) |
Posições forçadas e gestos repetitivos
(Z57.8) |
IX – Mononeuropatias dos Membros
Superiores (G56.-): Síndrome do Túnel do Carpo (G56.0); Outras Lesões do Nervo Mediano: Síndrome do Pronador Redondo (G56.1); Síndrome do Canal de Guyon (G56.2); Lesão do Nervo Cubital (ulnar): Síndrome do |
Posições forçadas e gestos repetitivos
(Z57.8) |
Túnel Cubital(G56.2); Lesão do Nervo Radial (G56.3); Outras Mononeuropatias dos Membros Superiores: Compressão do Nervo Supra-escapular (G56.8) | |
X – Mononeuropatias do membro
inferior (G57.-): Lesão do Nervo Poplíteo Lateral (G57.3) |
Posições forçadas e gestos repetitivos
(Z57.8) |
XI – Polineuropatia devida a outros
agentes tóxicos (G62.2) |
1. Arsênio e seus compostos arsenicais
(X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Chumbo e seus compostos tóxicos (X49.- ; Z57.5) (Quadro VIII) 3. Fósforo (X48.-; X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XII) 4. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5)(Quadro XIX) 5. n-*exano (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 6. Metil-n-Butil Cetona (MBK) (X46.-; Z57.5) |
XII – Polineuropatia induzida pela radiação (G62.8) | Radiações ionizantes (X88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
XIII – Encefalopatia Tóxica Aguda (G92.1) | 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
2. Chumbo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 3. *idrocarbonetos alifáticos ou aromáticos (seus derivados halogenados neurotóxicos) (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 4. Mercúrio e seus derivados tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI) |
XIV – Encefalopatia Tóxica Crônica
(G92.2) |
1. Tolueno e Xileno (X46.-; Z57.5) (Quadro
III) 2. Chumbo e seus compostos tóxicos (X49.- ; Z57.5) (Quadro VIII) |
3. Solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
4. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI) 5. Substâncias asfixiantes: CO, *2S, etc. (seqüela) (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 6. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) |
DOENÇAS DO OLHO E ANEXOS RELACIONADAS COM O WRABALHO (GRUPO VII DA CIDF10)
DOENÇAS | AGENWES EWIOLÓGICOS OU FAWORES DE RISCO DE NAWUREZA OCUPACIONAL |
I – Blefarite (*01.0) | 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
2. Radiações Ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 3. Cimento (X49.-; Z57.2) |
II – Conjuntivite (*10) | 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
2. Berílio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro IV) 3. Flúor e seus compostos tóxicos (X49.-) (Quadro XI) 4. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) 5. Cloreto de etila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 6. Tetracloreto de carbono (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 7. Outros solventes halogenados tóxicos (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 8. Ácido sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio) (X49.-; Z57.5) (Quadro XVII) 9. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
10. Radiações Ultravioletas (W89; Z57.1
11. Acrilatos (X49.-; Z57.5) 12. Cimento (X49.-; Z57.2) 13. Enzimas de origem animal, vegetal ou bacteriana (X44.-; Z57.2) 14. Furfural e Álcool Furfurílico (X45.-; Z57.5) 15. Isocianatos orgânicos (X49.-; Z57.5) 16. Selênio e seus compostos (X49.-; Z57.5) |
|
III – Queratite e Queratoconjuntivite (*16) | 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
2. Ácido sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio) (X49.-; Z57.5) (Quadro XVII) 3. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) 4. Radiações Infravermelhas (W90.-; Z57.1) 5. Radiações Ultravioletas (W89.-; Z57.1) |
IV – Catarata (*28) | 1. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV)
2. Radiações Infravermelhas (W90.-; Z57.1) |
V – Inflamação Coriorretiniana (*30) | Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-;
Z57.5) (Quadro XV) |
VI – Neurite Óptica (*46) | 1. Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5)
(Quadro XIII) 2. Cloreto de metileno (Diclorometano) e outros solventes clorados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3. Tetracloreto de carbono (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 4. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 5. Metanol (X45.-; Z57.5) |
VII -Distúrbios visuais subjetivos (*53.-) | 1. Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)
2. Cloreto de metileno e outros solventes clorados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) |
DOENÇAS DO OUVIDO RELACIONADAS COM O WRABALHO (GRUPO VIII DA CIDF10)
DOENÇAS | AGENWES EWIOLÓGICOS OU FAWORES DE RISCO DE NAWUREZA OCUPACIONAL |
I – Otite Média não-supurativa (*65.9) | 1. “Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)
2. Pressão atmosférica inferior à pressão padrão (W94.-; Z57.8) |
II -Perfuração da Membrana do Tímpano (*72 ou S09.2) | 1. “Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)
2. Pressão atmosférica inferior à pressão padrão (W94.-; Z57.8) |
III – Outras vertigens periféricas (*81.3) | Cloreto de metileno e outros solventes halogenados tóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) |
IV – Labirintite (*83.0) | 1. Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5)
(Quadro XIII) 2. “Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) |
V – Efeitos do ruído sobre o ouvido
interno/ Perda da Audição Provocada pelo Ruído e Trauma Acústico (*83.3) |
Exposição ocupacional ao Ruído
(Z57.0; W42.-) (Quadro XXI) |
VI – *ipoacusia Ototóxica (*91.0) | 1. *omólogos do Benzeno otoneurotóxicos (Tolueno e Xileno) (X46.-; Z57.5) (Quadro III)
2. Solventes orgânicos otoneurotóxicos (X46.-; Z57.8) (Quadro XIII) |
VII – Otalgia e Secreção Auditiva (*92.-): Otalgia (*92.0), Otorréia (*92.1) ou Otorragia (*92.2) | “Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) |
VIII – Outras percepções auditivas anormais: Alteração Temporária do Limiar Auditivo, Comprometimento da Discriminação Auditiva e
*iperacusia (*93.2) |
Exposição ocupacional ao Ruído (Z57.0; X42.-) (Quadro XXI) |
IX – Outros transtornos especificados do ouvido (*93.8) | 1. Brometo de metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)
2. “Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII) |
X – Otite Barotraumática (T70.0) | 1. “Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8)
(Quadro XXIII) 2. Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água no ambiente (W94.-; Z57.8) |
XI – Sinusite Barotraumática (T70.1) | 1. “Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)
2. Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água no ambiente (W94.-) |
XII – “Mal dos Caixões” (Doença de Descompressão) (T70.4) | 1. “Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8)(Quadro XXIII)
2. Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água no ambiente (W94.-; Z57.8) |
XIII – Síndrome devida ao deslocamento de ar de uma explosão (T70.8) | 1. “Ar Comprimido” (W94.-; Z57.8) (Quadro XXIII)
2. Alterações na pressão atmosférica ou na pressão da água no ambiente (W94.-; Z57.8) |
DOENÇAS DO SISWEMA CIRCULAWÓRIO RELACIONADAS COM O WRABALHO (GRUPO IX DA CIDF10)
DOENÇAS | AGENWES EWIOLÓGICOS OU FAWORES DE RISCO DE NAWUREZA OCUPACIONAL |
I – *ipertensão Arterial (I10.-) | 1. Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII)
2. Exposição ocupacional ao Ruído (Z57.0; X42.-) (Quadro XXI) 3. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-) |
II – Angina Pectoris (I20.-) | 1. Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)
2. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 3. Nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico (X49.-; Z57.5) 4. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-) |
III – Infarto Agudo do Miocárdio (I21.-) | 1. Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII)
2. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5) (Quadro XIX) 3. Nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico (X49.-; Z57.5) 4. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-) |
IV – Cor Pulmonale SOE ou Doença Cardio-Pulmonar Crônica (I27.9) | Complicação evolutiva das pneumoconioses graves, principalmente Silicose (Z57.2) (Quadro XVIII) |
V – Placas epicárdicas ou pericárdicas (I34.8) | Asbesto ou Amianto (W83.-; Z57.2) (Quadro II) |
VI – Parada Cardíaca (I46.-) | 1. Derivados halogenados dos hidrocarbonetos alifáticos (X46.-) (Quadro XIII)
2. Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 3. Outros agentes potencialmente causadores de arritmia cardíaca (Z57.5) |
VII – Arritmias cardíacas (I49.-) | 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.5) (Quadro I)
2. Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 3. Derivados halogenados dos hidrocarbonetos alifáticos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 4. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI) 5. Monóxido de Carbono (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 6. Agrotóxicos organofosforados e carbamatos (X48; Z57.4) (Quadros XII e XXVII) 7. Exposição ocupacional a Cobalto (X49.-; Z57.5) 8. Nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico (X49.-; Z57.5) 9. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-) |
VIII – Ateroesclerose (I70.-) e Doença
Ateroesclerótica do Coração (I25.1) |
Sulfeto de carbono (X49.-; Z57.5)
(Quadro XIX) |
IX – Síndrome de Raynaud (I73.0) | 1. Cloreto de vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) 3. Trabalho em baixas temperaturas (frio) (W93.-; Z57.6) |
X – Acrocianose e Acroparestesia (I73.8) | 1. Cloreto de vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) 3. Trabalho em baixas temperaturas (frio) (W93.-; Z57.6) |
DOENÇAS DO SISWEMA RESPIRAWÓRIO RELACIONADAS COM O WRABALHO (GRUPO X DA CIDF10)
DOENÇAS | AGENWES EWIOLÓGICOS OU FAWORES DE RISCO DE NAWUREZA OCUPACIONAL |
I – Faringite Aguda, não especificada (“Angina Aguda”, ”Dor de Garganta”) (J02.9) | 1. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)
2. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) |
II – Laringotraqueíte Aguda (J04.2) | 1. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)
2. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) |
III – Outras Rinites Alérgicas (J30.3) | 1. Carbonetos metálicos de tungstênio
sinterizados (X49.-; Z57.2 e Z57.5) (Quadro VII) 2. Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro X) 3. Poeiras de algodão, linho, cânhamo ou sisal (Z57.2) (Quadro XXVI) 4. Acrilatos (X49.-; Z57.5) 5. Aldeído fórmico e seus polímeros (X49.-; Z57.5) 6. Aminas aromáticas e seus derivados (X49.-; Z57.5) 7. Anidrido ftálico (X49.-; Z57.5) 8. Azodicarbonamida (X49.-; Z57.5) 9. Carbetos de metais duros: cobalto e titânio (Z57.2) 10. Enzimas de origem animal, vegetal ou bacteriano (X44.-; Z57.3) |
11. Furfural e Álcool Furfurílico (X45.-; Z57.5)
12. Isocianatos orgânicos (X49.-; Z57.5) 13. Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5) 14. Pentóxido de vanádio (X49.-; Z57.5) 15. Produtos da pirólise de plásticos, cloreto de vinila, teflon (X49.-; Z57.5) 16. Sulfitos, bissulfitos e persulfatos (X49.-; Z57.5) 17. Medicamentos: macrólidos; ranetidina ; penicilina e seus sais; cefalosporinas (X44.-; Z57.3) 18. Proteínas animais em aerossóis (Z57.3) 19. Outras substâncias de origem vegetal (cereais, farinhas, serragem, etc.) (Z57.2) 20. Outras susbtâncias químicas sensibilizantes da pele e das vias respiratórias (X49.-; Z57.2) (Quadro XXVII) |
|
IV – Rinite Crônica (J31.0) | 1. Arsênico e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
2. Cloro gasoso (X47.-; Z57.5) (Quadro IX) 3. Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-) (Quadro X) 4. Gás de flúor e Fluoreto de *idrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XI) 5. Amônia (X47.-; Z57.5) 6. Anidrido sulfuroso (X49.-; Z57.5) 7. Cimento (Z57.2) 8. Fenol e homólogos (X46.-; Z57.5) 9. Névoas de ácidos minerais (X47.-; Z57.5) 10. Níquel e seus compostos (X49.-; Z57.5) 11. Selênio e seus compostos (X49.-; Z57.5) |
V – Faringite Crônica (J31.2) | Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V) |
VI – Sinusite Crônica (J32.-) | 1. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)
2. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) |
VII – Ulceração ou Necrose do Septo Nasal (J34.0) | 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
2. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 3. Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro X) 4. Soluções e aeoressóis de Ácido Cianídrico e seus derivados (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) |
VIII – Perfuração do Septo Nasal (J34.8) | 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
2. Cromo e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro X) |
IX – Laringotraqueíte Crônica (J37.1) | Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V) |
X – Outras Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas (Inclui: “Asma Obstrutiva”, “Bronquite Crônica”, “Bronquite Asmática”, “Bronquite Obstrutiva Crônica”) (J44.-) | 1. Cloro gasoso (X47.-; Z57.5) (Quadro IX)
2. Exposição ocupacional à poeira de sílica livre (Z57.2-) (Quadro XVIII) 3. Exposição ocupacional a poeiras de algodão, linho, cânhamo ou sisal (Z57.2) (Quadro XXVI) 4. Amônia (X49.-; Z57.5) 5. Anidrido sulfuroso (X49.-; Z57.5) 6. Névoas e aerossóis de ácidos minerais (X47.-; Z57.5) 7. Exposição ocupacional a poeiras de carvão mineral (Z57.2) |
XI – Asma (J45.-) | Mesma lista das substâncias sensibilizantes
produtoras de Rinite Alérgica (X49.-; Z57.2, Z57.4 e Z57.5) |
XII – Pneumoconiose dos Trabalhadores do Carvão (J60.-) | 1. Exposição ocupacional a poeiras de carvão mineral (Z57.2)
2. Exposição ocupacional a poeiras de sílica- livre (Z57.2) (Quadro XVIII) |
XIII – Pneumoconiose devida ao Asbesto
(Asbestose) e a outras fibras minerais (J61.-) |
Exposição ocupacional a poeiras de asbesto ou amianto (Z57.2) (Quadro II) |
XIV – Pneumoconiose devida à poeira de Sílica (Silicose) (J62.8) | Exposição ocupacional a poeiras de sílica- livre (Z57.2) (Quadro XVIII) |
XV – Beriliose (J63.2) | Exposição ocupacional a poeiras de berílio e seus compostos tóxicos (Z57.2) (Quadro IV) |
XVI – Siderose (J63.4) | Exposição ocupacional a poeiras de ferro (Z57.2) |
XVII – Estanhose (J63.5) | Exposição ocupacional a poeiras de estanho (Z57.2) |
XVIII – Pneumoconiose devida a outras poeiras inorgânicas especificadas (J63.8) | 1. Exposição ocupacional a poeiras de carboneto de tungstênio (Z57.2) (Quadro VII)
2. Exposição ocupacional a poeiras de carbetos de metais duros (Cobalto, Titânio, etc.) (Z57.2) 3. Exposição ocupacional a rocha fosfática (Z57.2) 4. Exposição ocupacional a poeiras de alumina (Al2O3) (“Doença de Shaver”) (Z57.2) |
XIX – Pneumoconiose associada com Tuberculose (“Sílico-Tuberculose”) (J65.-) | Exposição ocupacional a poeiras de sílica- livre (Z57.2) (Quadro XVIII) |
XX – Doenças das vias aéreas devidas a
poeiras orgânicas (J66.-): Bissinose (J66.0), devidas a outras poeiras orgânicas especificadas (J66.8) |
Exposição ocupacional a poeiras de
algodão, linho, cânhamo, sisal (Z57.2) (Quadro XXVI) |
XXI – Pneumonite por *ipersensibilidade a Poeira Orgânica (J67.-): Pulmão do Granjeiro (ou Pulmão do Fazendeiro) (J67.0); Bagaçose (J67.1); Pulmão dos Criadores de Pássaros (J67.2);Suberose (J67.3);Pulmão dos Trabalhadores de
Malte (J67.4); Pulmão dos que Trabalham com Cogumelos (J67.5); |
1. Exposição ocupacional a poeiras contendo microorganismos e parasitas infecciosos vivos e seus produtos tóxicos (Z57.2) (Quadro XXV)
2. Exposição ocupacional a outras poeiras orgânicas (Z57.2) |
Doença Pulmonar Devida a Sistemas de Ar Condicionado e de Umidificação do Ar (J67.7); Pneumonites de
*ipersensibilidade Devidas a Outras Poeiras Orgânicas (J67.8); Pneumonite de *ipersensibilidade Devida a Poeira Orgânica não especificada (Alveolite Alérgica Extrínseca SOE; Pneumonite de *ipersensibilidade SOE (J67.0) |
|
XXII – Bronquite e Pneumonite devida a produtos químicos, gases, fumaças e vapores (“Bronquite Química Aguda”) (J68.0) | 1. Berílio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro IV)
2. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V) 3. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 4. Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX) 5. Flúor ou seus compostos tóxicos (X47.-; Z57.5) (Quadro XI) 6. Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 7. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) 8. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 9. Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) |
XXIII – Edema Pulmonar Agudo devido a produtos químicos, gases, fumaças e vapores (Edema Pulmonar Químico) (J68.1) | 1. Berílio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro IV)
2. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V) 3. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 4. Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX) 5. Flúor e seus compostos (X47.-; Z57.5) (Quadro XI) 6. Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 7. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) 8.Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) |
XXIV – Síndrome de Disfunção Reativa das Vias Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3) | 1. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V)
2. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 3. Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX) 4. Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 5. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) 6. Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 7. Amônia (X49.-; Z57.5) |
XXV – Afeccções respiratórias crônicas devidas à inalação de gases, fumos, vapores e substâncias químicas: Bronquiolite Obliterante Crônica, Enfisema Crônico Difuso, Fibrose Pulmonar Crônica (J68.4) |
1. Arsênico e seus compostos arsenicais
(X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Berílio e seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro IV) 3. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro V) 4. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 5. Gás Cloro (X47.-; Z57.5) (Quadro IX) 6. Flúor e seus compostos (X47.-; Z57.5) (Quadro XI) 7. Solventes halogenados irritantes respiratórios (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 8. Iodo (X49.-; Z57.5) (Quadro XIV) 9. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV) 10. Cianeto de hidrogênio (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 11. Ácido Sulfídrico (Sulfeto de hidrogênio) (X47.-; Z57.5) (Quadro XVII) 12. Carbetos de metais duros (X49.-; Z57.5) 13. Amônia (X49.-; Z57.5) 14. Anidrido sulfuroso (X49.-; Z57.5) 15. Névoas e aerosóis de ácidos minerais (X47.-; Z57.5) 16. Acrilatos (X49.-; Z57.5) 17. Selênio e seus compostos (X49.-; Z57.5) |
XXVI – Pneumonite por Radiação (manifestação aguda) (J70.0) e Fibrose Pulmonar Conseqüente a Radiação (manifestação crônica) (J70.1) | Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
XXVII – Derrame pleural (J90.-) | Exposição ocupacional a poeiras de Asbesto ou Amianto (Z57.2) (Quadro II) |
XXVIII – Placas pleurais (J92.-) | Exposição ocupacional a poeiras de Asbesto ou Amianto (Z57.2) (Quadro II) |
XXIX – Enfisema intersticial (J98.2) | Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) |
XXX – Transtornos respiratórios em outras doenças sistêmicas do tecido conjuntivo classificadas em outra parte (M05.3): “Síndrome de Caplan” (J99.1) | 1. Exposição ocupacional a poeiras de Carvão Mineral (Z57.2)
2. Exposição ocupacional a poeiras de Sílica livre (Z57.2) (Quadro XVIII) |
DOENÇAS DO SISWEMA DIGESWIVO RELACIONADAS COM O WRABALHO (GRUPO XI DA CIDF10)
DOENÇAS | AGENWES EWIOLÓGICOS OU FAWORES DE RISCO DE NAWUREZA OCUPACIONAL |
I – Erosão Dentária (K03.2) | 1. Névoas de fluoretos ou seus compostos tóxicos (X47.-; Z57.5) (Quadro XI)
2. Exposição ocupacional a outras névoas ácidas (X47.-; Z57.5) |
II – Alterações pós-eruptivas da cor dos tecidos duros dos dentes (K03.7) | 1. Névoas de Cádmio ou seus compostos (X47.-; Z57.5) (Quadro VI)
2. Exposição ocupacional a metais: Cobre, Níquel, Prata (X47.-; Z57.5) |
III – Gengivite Crônica (K05.1) | Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-
; Z57.5) (Quadro XVI) |
IV – Estomatite Ulcerativa Crônica (K12.1) | 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.5) (Quadro I)
2. Bromo (X49.-; Z57.5) (Quadro XII) 3. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI) |
V – Gastroenterite e Colite tóxicas (K52.-) |
1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.5) (Quadro I)
2. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI) 3. Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
VI – Outros transtornos funcionais do intestino (“Síndrome dolorosa abdominal paroxística apirética, com estado suboclusivo (“cólica do chumbo”) (K59.8) |
Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z 57.5) (Quadro VIII) |
VII – Doença Tóxica do Fígado (K71.-): Doença Tóxica do Fígado, com Necrose *epática (K71.1); Doença Tóxica do Fígado, com *epatite Aguda (K71.2); Doença Tóxica do Fígado com *epatite Crônica Persistente (K71.3); Doença Tóxica do Fígado com Outros Transtornos *epáticos (K71.8) |
1. Cloreto de Vinila, Clorobenzeno, Tetracloreto de Carbono, Clorofórmio, e outros solventes halogenados hepatotóxicos (X46.- e X48.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)
2. *exaclorobenzeno (*CB) (X48.-; Z57.4 e Z57.5) 3. Bifenilas policloradas (PCBs) (X49.-; Z57.4 e Z57.5) 4. Tetraclorodibenzodioxina (TCDD) (X49.-) |
VIII – *ipertensão Portal (K76.6) |
1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
2. Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) 3. Tório (X49.-; Z57.5) |
DOENÇAS DA PELE E DO WECIDO SUBCUWÂNEO RELACIONADAS COM O WRABALHO
(GRUPO XII DA CIDF10)
DOENÇAS | AGENWES EWIOLÓGICOS OU FAWORES DE RISCO DE NAWUREZA OCUPACIONAL |
I – Outras Infecções Locais da Pele e do Tecido Subcutâneo: “Dermatoses Pápulo-Pustulosas e suas complicações infecciosas” (L08.9) | 1. Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X)
2. *idrocarbonetos alifáticos ou aromáticos (seus derivados tóxicos) (Z57.5) (Quadro XIII) 3. Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e seus produtos tóxicos (Z57.5) (Quadro XXV) 4. Outros agentes químicos ou biológicos que afetem a pele, não considerados em outras rubricas (Z57.5) (Quadro XXVII) |
II – Dermatite Alérgica de Contato devida
a Metais (L23.0) |
1. Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5)
(Quadro X) 2. Mercúrio e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro XVI) |
III – Dermatite Alérgica de Contato devida a Adesivos (L23.1) | Adesivos, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) |
IV – Dermatite Alérgica de Contato devida a Cosméticos (fabricação/ manipulação) (L23.2) | Fabricação/manipulação de Cosméticos (Z57.5) (Quadro XXVII) |
V – Dermatite Alérgica de Contato devida a Drogas em contato com a pele (L23.3) | Drogas, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) |
VI – Dermatite Alérgica de Contato devida a Corantes (L23.4) | Corantes, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) |
VII – Dermatite Alérgica de Contato devida a outros produtos químicos (L23.5) | 1. Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X)
2. Fósforo ou seus produtos tóxicos (Z57.5) (Quadro XII) 3. Iodo (Z57.5) (Quadro XIV) 4. Alcatrão, Breu, Betume, *ulha Mineral, Parafina ou resíduos dessas substâncias (Z57.8) (Quadro XX) 5. Borracha (Z57.8) (Quadro XXVII) 6. Inseticidas (Z57.5) (Quadro XXVII) 7. Plásticos (Z57.8) (Quadro XXVII) |
VIII – Dermatite Alérgica de Contato devida a Alimentos em contato com a pele (fabricação/ manipulação) (L23.6) | Fabricação/manipulação de Alimentos (Z57.5) (Quadro XXVII) |
IX – Dermatite Alérgica de Contato devida a Plantas (Não inclui plantas usadas como alimentos) (L23.7) | Manipulação de Plantas, em exposição ocupacional (Z57.8) (Quadro XXVII) |
X – Dermatite Alérgica de Contato devida a outros agentes (Causa Externa especificada) (L23.8) | Agentes químicos, não especificados anteriormente, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) |
XI – Dermatite de Contato por Irritantes devida a Detergentes (L24.0) | Detergentes, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) |
XII – Dermatite de Contato por Irritantes devida a Óleos e Gorduras (L24.1) | Óleos e Gorduras, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) |
XIII – Dermatite de Contato por Irritantes devida a Solventes: Cetonas, Ciclohexano, Compostos do Cloro, Ésteres, Glicol, *idrocarbonetos (L24.2) | 1. Benzeno (X46.-; Z57.5) (Quadro III)
2. *idrocarbonetos aromáticos ou alifáticos ou seus derivados halogenados tóxicos (Z57.5) (Quadro XIII) |
XIV – Dermatite de Contato por Irritantes devida a Cosméticos (L24.3) | Cosméticos, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) |
XV – Dermatite de Contato por Irritantes
devida a Drogas em contato com a pele (L24.4) |
Drogas, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) |
XVI – Dermatite de Contato por Irritantes devida a outros produtos químicos: Arsênio, Berílio, Bromo, Cromo, Cimento, Flúor, Fósforo, Inseticidas (L24.5) | 1. Arsênio e seus compostos arsenicais (Z57.5) (Quadro I)
2. Berílio e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro IV) 3. Bromo (Z57.5) (Quadro V) 4. Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X) 5. Flúor ou seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro XI) 6. Fósforo (Z57.5) (Quadro XII) |
XVII – Dermatite de Contato por Irritantes devida a Alimentos em contato com a pele (L24.6) | Alimentos, em exposição ocupacional (Z57.8) (Quadro XXVII) |
XVIII – Dermatite de Contato por Irritantes devida a Plantas, exceto alimentos (L24.7) | Plantas, em exposição ocupacional (Z57.8) (Quadro XXVII) |
XIX – Dermatite de Contato por Irritantes devida a outros agentes: Corantes (L24.8) | Agentes químicos, não especificados anteriormente, em exposição ocupacional (Z57.5) (Quadro XXVII) |
XX – Urticária Alérgica (L50.0) | Agrotóxicos e outros produtos químicos (X48.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XXVII) |
XXI – Urticária devida ao Calor e ao Frio (L50.2) | Exposição ocupacional a calor e frio (W92,-; W93.-; Z57.6) (Quadro XXVII) |
XXII – Urticária de Contato (L50.6) | Exposição ocupacional a agentes químicos, físicos e biológicos que afetam a pele (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XXVII) |
XXIII – Queimadura Solar (L55) | Exposição ocupacional a radiações actínicas (X32.-; Z57.1) (Quadro XXVII) |
XXIV – Outras Alterações Agudas da Pele devidas a Radiação Ultravioleta (L56.-): Dermatite por Fotocontato (Dermatite de Berloque) (L56.2); Urticária Solar (L56.3); Outras | Radiação Ultravioleta (W89.-; Z57.1) (Quadro XXVII) |
Alterações Agudas Especificadas da Pele devidas a Radiação Ultravioleta (L56.8); Outras Alterações Agudas da Pele devidas a Radiação Ultravioleta, sem outra especificação (L56.9); | |
XXV – Alterações da Pele devidas a
Exposição Crônica a Radiação Não Ionizante (L57.-): Ceratose Actínica (L57.0); Outras Alterações: Dermatite Solar, “Pele de Fazendeiro”, “Pele de Marinheiro” (L57.8) |
Radiações não-ionizantes (W89.-; X32.-;
Z57.1) (Quadro XXVII) |
XXVI – Radiodermatite (L58.-): Radiodermatite Aguda (L58.0); Radiodermatite Crônica (L58.1); Radiodermatite, não especificada (L58.9); Afecções da pele e do tecido conjuntivo relacionadas com a radiação, não especificadas (L59.9) | Radiações ionizantes (W88.-; Z57.1) (Quadro XXIV) |
XXVII – Outras formas de Acne: “Cloracne” (L70.8) | 1. Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos, M o n o c l o r o b e n z e n o , M o n o b r o m o b e n z e n o ,
*exaclorobenzeno (X46.; Z57.5) (Quadro XIII) 2. Derivados do fenol, pentaclorofenol e do hidrobenzonitrilo (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XXVII) 3. Policloretos de Bifenila (PCBs) (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XXVII) |
XXVIII – Outras formas de Cistos Foliculares da Pele e do Tecido Subcutâneo: “Elaioconiose” ou “Dermatite Folicular” (L72.8) | Óleos e gorduras de origem mineral ou
sintéticos (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) |
XXIX – Outras formas de hiperpigmentação pela melanina: “Melanodermia” (L81.4) | 1. Arsênio e seus compostos arsenicais
(X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) 2. Clorobenzeno e Diclorobenzeno (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) 3. Alcatrão, Breu, Betume, *ulha Mineral, Parafina, Creosoto, Piche, Coaltar ou |
resíduos dessas substâncias (Z57.8) (Quadro XX)
4. Antraceno e Dibenzoantraceno (Z57.5) (Quadro XX) 5. Bismuto (X44.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 6. Citostáticos (X44.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 7. Compostos nitrogenados: Ácido nítrico, Dinitrofenol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 8. Naftóis adicionados a corantes (X49,-; Z57.5) (Quadro XXVII) 9. Óleos de corte (Z57.5) (Quadro XXVII) 10. Parafenilenodiamina e seus derivados (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 11. Poeira de determinadas madeiras (Z57.3) (Quadro XXVII) 12. Quinino e seus derivados (Z57.5) (Quadro XXVII) 13. Sais de ouro (X44.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 14. Sais de prata (Seqüelas de Dermatite Crônica de Contato) (X44.-; Z57.5) (Quadro XXVII) |
|
XXX – Leucodermia, não classificada em outra parte (Inclui “Vitiligo Ocupacional”) (L81.5) | 1. Arsênio e seus compostos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I)
2. *idroquinona e ésteres derivados (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 3. Monometil éter de hidroquinona (MBE*) (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 4. para-Aminofenol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 5. para-Butilfenol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 6. para-Cresol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 7. Catecol e Pirocatecol (X49.-; Z57.5) (Quadro XXVII) 8. Clorofenol (X46.-; Z57.4 e Z57.5)(Quadro XXVII) |
XXXI – Outros transtornos especificados da pigmentação: “Porfiria Cutânea Tardia” (L81.8) | Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos: minocloro- benzeno, monobromo-benzeno, hexaclorobenzeno (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII) |
XXXII – Ceratose Palmar e Plantar
Adquirida (L85.1) |
Arsênio e seus compostos arsenicais
(X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro I) |
XXXIII – Úlcera Crônica da Pele, não classificada em outra parte (L98.4) | 1. Cromo e seus compostos tóxicos (Z57.5) (Quadro X)
2. Enzimas de origem animal, vegetal ou bacteriana (Z57.8) (Quadro XXVII) |
XXXIV – Geladura (Frostbite) Superficial (T33): Eritema Pérnio | 1. Cloreto de etila (anestésico local) (W93.-; Z57.6) (Quadro XIII)
2. Frio (X31.-; W93.-; Z57.6) (Quadro XXVII) |
XXXV – Geladura (Frostbite) com Necrose de Tecidos (T34) | 1. Cloreto de etila (anestésico local) (W93.-; Z57.6) (Quadro XIII)
2. Frio (X31.-; W93.-; Z57.6) (Quadro XXVII) |
DOENÇAS DO SISWEMA OSWEOMUSCULAR E DO WECIDO CONJUNWIVO, RELACIONADAS COM O WRABALHO (GRUPO XIII DA CIDF10)
DOENÇAS | AGENWES EWIOLÓGICOS OU FAWORES DE RISCO DE NAWUREZA OCUPACIONAL |
I – Artrite Reumatóide associada a Pneumoconiose dos Trabalhadores do Carvão (J60.-): “Síndrome de Caplan” (M05.3) | 1. Exposição ocupacional a poeiras de carvão mineral (Z57.2)
2. Exposição ocupacional a poeiras de sílica livre (Z57.2) (Quadro XVIII) |
II – Gota induzida pelo chumbo (M10.1) | Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) |
III – Outras Artroses (M19.-) | Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8) |
IV – Outros transtornos articulares não classificados em outra parte: Dor Articular (M25.5) | 1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) |
V – Síndrome Cervicobraquial (M53.1) | 1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) |
VI – Dorsalgia (M54.-): Cervicalgia (M54.2); Ciática (M54.3); Lumbago com Ciática (M54.4) | 1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
2. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3) 3. Condições difíceis de trabalho (Z56.5) |
VII – Sinovites e Tenossinovites (M65.-): Dedo em Gatilho (M65.3); Tenossinovite do Estilóide Radial (De Quervain) (M65.4); Outras Sinovites e Tenossinovites (M65.8); Sinovites e Tenossinovites, não especificadas (M65.9) | 1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
2. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3) 3. Condições difíceis de trabalho (Z56.5) |
VIII – Transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso, o uso excessivo e a pressão, de origem ocupacional (M70.-): Sinovite Crepitante Crônica da mão e do punho (M70.0); Bursite da Mão (M70.1); Bursite do Olécrano (M70.2); Outras Bursites do Cotovelo (M70.3); Outras Bursites Pré-rotulianas (M70.4); Outras Bursites do Joelho (M70.5); Outros transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso, o uso excessivo e a pressão (M70.8); Transtorno não especificado dos tecidos moles, relacionados com o uso, o uso excessivo e a pressão (M70.9). | 1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
2. Ritmo de trabalho penoso (Z56.3) 3. Condições difíceis de trabalho (Z56.5) |
IX – Fibromatose da Fascia Palmar: “Contratura ou Moléstia de Dupuytren” (M72.0) | 1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) |
X – Lesões do Ombro (M75.-): Capsulite Adesiva do Ombro (Ombro Congelado, Periartrite do Ombro) (M75.0); Síndrome do Manguito Rotatório ou Síndrome do Supraespinhosos (M75.1); Tendinite Bicipital (M75.2); Tendinite Calcificante do Ombro (M75.3); Bursite do Ombro (M75.5); Outras Lesões do Ombro (M75.8); Lesões do Ombro (M75.8); Lesões do Ombro, não especificadas (M75.9) | 1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
2. Ritmo de trabalho penoso (Z56) 3. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) |
XI – Outras entesopatias (M77.-):
Epicondilite Medial (M77.0); Epicondilite lateral (“Cotovelo de Tenista”); Mialgia (M79.1) |
1. Posições forçadas e gestos repetitivos
(Z57.8) 2. Vibrações localizadas (W43..-; Z57.7) (Quadro XXII) |
XII – Outros transtornos especificados dos tecidos moles (M79.8) | 1. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8)
2. Vibrações localizadas (w43.-; Z57.7) (Quadro XXII) |
XIII – Osteomalácia do Adulto induzida
por drogas (M83.5) |
1. Cádmio ou seus compostos (X49.-)
(Quadro VI) 2. Fósforo e seus compostos (Sesquissulfeto de Fósforo) (X49.-; Z57.5) (Quadro XII) |
XIV – Fluorose do Esqueleto (M85.1) | Flúor e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XI) |
XV – Osteonecrose (M87.-): Osteonecrose devida a drogas (M87.1); Outras Osteonecroses secundárias (M87.3) | 1. Fósforo e seus compostos (Sesquissulfeto de Fósforo) (X49.-; Z57.5) (Quadro XII)
2. Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) 3. Radiações ionizantes (Z57.1) (Quadro XXIV) |
XVI – Osteólise (M89.5) (de falanges distais de quirodáctilos) | Cloreto de Vinila (Quadro XIII) | (X49.-; | Z57.5) |
XVII – Osteonecrose no “Mal dos Caixões” (M90.3) | “Ar Comprimido” (Quadro XXIII) | (W94.-; | Z57.8) |
XVIII – Doença de Kienböck do Adulto (Osteocondrose do Adulto do Semilunar do Carpo) (M93.1) e outras Osteocondropatias especificadas (M93.8) | Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7) (Quadro XXII) |
DOENÇAS DO SISWEMA GÊNIWOFURINÁRIO RELACIONADAS COM O WRABALHO (GRUPO XIV DA CIDF10)
DOENÇAS | AGENWES EWIOLÓGICOS OU FAWORES DE RISCO DE NAWUREZA OCUPACIONAL |
I – Síndrome Nefrítica Aguda (N00.-) | *idrocarbonetos alifáticos halogenados nefrotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) |
II – Doença Glomerular Crônica (N03.-) | Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XVI) |
III – Nefropatia túbulo-intersticial induzida por metais pesados (N14.3) | 1. Cádmio ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VI)
2. Chumbo ou seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 3. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4) (Quadro XVI) |
IV – Insuficiência Renal Aguda (N17) | *idrocarbonetos alifáticos halogenados nefrotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII) |
V – Insuficiência Renal Crônica (N18) | Chumbo ou seus compostos (X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) |
VI – Cistite Aguda (N30.0) | Aminas aromáticas e seus derivados (X49.-; Z57.5) |
VII – Infertilidade Masculina (N46) | 1. Chumbo ou seus compostos tóxicos
(X49.-; Z57.5) (Quadro VIII) 2. Radiações ionizantes (W88.-: Z57.1) (Quadro XXIV) 3. Chlordecone (X48.-; Z57.4) 4. Dibromocloropropano (DBCP) (X48.-; Z57.4 e Z57.5) 5. Calor (trabalho em temperaturas elevadas) (Z57.6) |
WRAUMAWISMOS, ENVENENAMENWOS E ALGUMAS OUWRAS CONSEQÜÊNCIAS DE CAUSAS EXWERNAS, RELACIONADOS COM O WRABALHO
(GRUPO XIX DA CIDF10)
DOENÇAS | AGENWES EWIOLÓGICOS OU FAWORES DE RISCO DE NAWUREZA OCUPACIONAL |
I – Efeitos tóxicos de Solventes Orgânicos (T52.-): Álcoois (T51.8) e Cetonas (T52.4); Benzeno, Tolueno e Xileno (T52.1 e T52.2); Derivados halogenados dos
*idrocarbonetos Alifáticos e Aromáticos (T53): Tetracloreto de Carbono (T53.0); Clorofórmio (T53.1); Tricloroetileno (T53.2); Tetracloroetileno (T53.3); Dicloroetano (T53.4); Clorofluor-carbonos (T53.5); Outros derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos (T53.6); Outros derivados halogenados de hidrocarbonetos aromáticos (T53.7); Derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos, não especificados (T53.9); Sulfeto de Carbono (T65.4) |
Exposição ocupacional a agentes tóxicos em outras indústrias (Z57.5) |
II – Efeito tóxico de Substâncias Corrosivas (T54): Fenol e homólogos do fenol (T54.0); Flúor e seus compostos (T65.8); Selênio e seus compostos (T56.8); Outros compostos orgânicos corrosivos (T54.1); Ácidos corrosivos e substâncias ácidas similares (T54.2); Álcalis cáusticos e substâncias alcalinas similares (T54.3); Efeito tóxico de substância corrosiva, não especificada (T54.9). | Exposição ocupacional a agentes tóxicos em outras indústrias (Z57.5) |
III – Efeito tóxico de Metais (T56): Arsênico e seus compostos (T57.0); Cádmio e seus compostos (T56.3); Chumbo e seus compostos (T56.0); Cromo e seus compostos (T56.2); Manganês e seus compostos (T57.2); Mercúrio e seus compostos (T56.1); Outros metais (T56.8); Metal, não especificado (T56.9). | Exposição ocupacional a agentes tóxicos em outras indústrias (Z57.5) |
IV – Asfixiantes Químicos (T57-59): Monóxido de Carbono (T58); Ácido cianídrico e cianetos (T57.3); Sulfeto de hidrogênio (T59.6); Aminas aromáticas e seus derivados (T65.3) | Exposição ocupacional a agentes tóxicos em outras indústrias (Z57.5) |
V – Praguicidas (Pesticidas, “Agrotóxicos”) (T60): Organofosforados e Carbamatos (T60.0); *alogenados (T60.1); Outros praguicidas (T60.2) | Exposição ocupacional a agentes tóxicos na Agricultura (Z57.4) |
VI – Efeitos da Pressão do Ar e da Pressão da Água (T70): Barotrauma Otítico (T70.0); Barotrauma Sinusal (T70.1); Doença Descompressiva (“Mal dos Caixões”) (T70.3); Outros efeitos da pressão do ar e da água (T70.8). | Exposição ocupacional a pressões atmosféricas anormais (W94.-; Z57.8) |
NOTAS:
- A doença profissional ou do trabalho será caracterizada quando, diagnosticada a intoxicação ou afecção, se verifica que o empregado exerce atividade que o expõe ao respectivo agente patogênico, mediante nexo de causa a ser estabelecido conforme o disposto nos Manuais de Procedimentos Médico-Periciais em Doenças Profissionais ou do Trabalho, levando-se em consideração a correlação entre a doença e a atividade exercida pelo
- O Instituto Nacional do Seguro Social adotará as providências necessárias para edição dos Manuais de Procedimentos Médico-Periciais em Doenças Profissionais ou do Trabalho, para aplicação a partir de 1º de setembro de
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ANEXO III
RELAÇÃO DAS SIWUAÇÕES QUE DÃO DIREIWO AO AUXíLIOFACIDENWE
QUADRO Nº 1
Aparelho visual Situações:
- acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,2 no olho acidentado;
- acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 em ambos os olhos, quando ambos tiverem sido acidentados;
- acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 no olho acidentado, quando a do outro olho for igual a 0,5 ou menos, após correção;
- lesão da musculatura extrínseca do olho, acarretando paresia ou paralisia;
- lesão bilateral das vias lacrimais, com ou sem fístulas, ou unilateral com fístula.
NOTA 1 – A acuidade visual restante é avaliada pela escala de Wecker, em décimos, e após a correção por lentes.
NOTA 2 – A nubécula e o leucoma são analisados em função da redução da acuidade ou do prejuízo estético que acarretam, de acordo com os quadros respectivos.
QUADRO Nº 2
Aparelho auditivo TRAUMA ACÚSTICO
- perda da audição no ouvido acidentado;
- redução da audição em grau médio ou superior em ambos os ouvidos, quando os dois tiverem sido acidentados;
- redução da audição, em grau médio ou superior, no ouvido acidentado, quando a audição do outro estiver também reduzida em grau médio ou
NOTA 1 – A capacidade auditiva em cada ouvido é avaliada mediante audiometria apenas aérea, nas freqüências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 *ertz.
NOTA 2 – A redução da audição, em cada ouvido, é avaliada pela média aritmética dos
valores, em decibéis, encontrados nas freqüências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000
*ertz, segundo adaptação da classsificação de Davis & Silvermann, 1970.
Audição normal – até vinte e cinco decibéis.
Redução em grau mínimo – vinte e seis a quarenta decibéis; Redução em grau médio – quarenta e um a setenta decibéis; Redução em grau máximo – setenta e um a noventa decibéis; Perda de audição – mais de noventa decibéis.
QUADRO Nº 3
Aparelho da fonação Situação:
Perturbação da palavra em grau médio ou máximo, desde que comprovada por métodos clínicos objetivos.
QUADRO Nº 4
Prejuízo estético Situações:
Prejuízo estético, em grau médio ou máximo, quando atingidos crânios, e/ou face, e/ou pescoço ou perda de dentes quando há também deformação da arcada dentária que impede o uso de prótese.
NOTA 1 – Só é considerada como prejuízo estético a lesão que determina apreciável modificação estética do segmento corpóreo atingido, acarretando aspecto desagradável, tendo-se em conta sexo, idade e profissão do acidentado.
NOTA 2 – A perda anatômica de membro, a redução de movimentos articulares ou a alteração da capacidade funcional de membro não são considerados como prejuízo estético, podendo, porém, ser enquadradas, se for o caso, nos quadros respectivos.
QUADRO Nº 5
Perdas de segmentos de membros Situações:
- perda de segmento ao nível ou acima do carpo;
- perda de segmento do primeiro quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal; (Redação dada pelo Decreto nº 032, de 26.11.2001)
- perda de segmentos de dois quirodáctilos, desde que atingida a falange proximal em pelo menos um deles; (Redação dada pelo Decreto nº 032, de 26.11.2001)
- perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal;
(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
- perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais quirodáctilos;
- perda de segmento ao nível ou acima do tarso;
- perda de segmento do primeiro pododáctilo, desde que atingida a falange proximal; (Redação dada pelo Decreto nº 032, de 26.11.2001)
- perda de segmento de dois pododáctilos, desde que atingida a falange proximal em ambos; (Redação dada pelo Decreto nº 032, de 26.11.2001)
- perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais pododáctilos.
NOTA: Para efeito de enquadramento, a perda parcial de parte óssea de um segmento equivale à perda do segmento. A perda parcial de partes moles sem perda de parte óssea do segmento não é considerada para efeito de enquadramento.
QUADRO Nº 6
Alterações articulares Situações:
- redução em grau médio ou superior dos movimentos da mandíbula;
- redução em grau máximo dos movimentos do segmento cervical da coluna vertebral;
- redução em grau máximo dos movimentos do segmento lombo-sacro da coluna vertebral;
- redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações do ombro ou do cotovelo;
- redução em grau médio ou superior dos movimentos de pronação e/ou de supinação do antebraço;
- redução em grau máximo dos movimentos do primeiro e/ou do segundo quirodáctilo, desde que atingidas as articulações metacarpo-falangeana e falange-falangeana;
- redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou tíbio-társica.
NOTA 1 – Os graus de redução de movimentos articulares referidos neste quadro são avaliados de acordo com os seguintes critérios:
Grau máximo: redução acima de dois terços da amplitude normal do movimento da articulação;
Grau médio: redução de mais de um terço e até dois terços da amplitude normal do movimento da articulação;
Grau mínimo: redução de até um terço da amplitude normal do movimento da articulação.
NOTA 2 – A redução de movimentos do cotovelo, de pronação e supinação do antebraço, punho, joelho e tíbio-társica, secundária a uma fratura de osso longo do membro, consolidada em posição viciosa e com desvio de eixo, também é enquadrada dentro dos limites estabelecidos.
QUADRO Nº 7
Encurtamento de membro inferior Situação:
Encurtamento de mais de 4 cm (quatro centímetros).
NOTA: A preexistência de lesão de bacia deve ser considerada quando da avaliação do encurtamento.
QUADRO Nº 8
Redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros Situações:
- redução da força e/ou da capacidade funcional da mão, do punho, do antebraço ou de todo o membro superior em grau sofrível ou inferior da classificação de desempenho muscular;
- redução da força e/ou da capacidade funcional do primeiro quirodáctilo em grau sofrível ou inferior;
- redução da força e/ou da capacidade funcional do pé, da perna ou de todo o membro inferior em grau sofrível ou
NOTA 1 – Esta classificação se aplica a situações decorrentes de comprometimento muscular ou neurológico. Não se aplica a alterações decorrentes de lesões articulares ou de perdas anatômicas constantes dos quadros próprios.
NOTA 2 – Na avaliação de redução da força ou da capacidade funcional é utilizada a classificação da carta de desempenho muscular da The National Foundation for Infantile Paralysis, adotada pelas Sociedades Internacionais de Ortopedia e Traumatologia, e a seguir transcrita:
Desempenho muscular
Grau 5 – Normal – cem por cento – Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra grande resistência.
Grau 4 – Bom – setenta e cinco por cento – Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra alguma resistência.
Grau 3 – Sofrível – cinqüenta por cento – Amplitude completa de movimento contra a gravidade sem opor resistência.
Grau 2 – Pobre – vinte e cinco por cento – Amplitude completa de movimento quando eliminada a gravidade.
Grau 1 – Traços – dez por cento – Evidência de leve contração. Nenhum movimento articular.
Grau 0 (zero) – zero por cento – Nenhuma evidência de contração. Grau E ou EG – zero por cento – Espasmo ou espasmo grave.
Grau C ou CG – Contratura ou contratura grave.
NOTA – O enquadramento dos casos de grau sofrível ou inferior abrange, na prática, os casos de redução em que há impossibilidade de movimento contra alguma força de resistência além da força de gravidade.
QUADRO Nº 9
Outros aparelhos e sistemas Situações:
- segmentectomia pulmonar que acarrete redução em grau médio ou superior da capacidade funcional respiratória; devidamente correlacionada à sua atividade
- perda do segmento do aparelho digestivo cuja localização ou extensão traz repercussões sobre a nutrição e o estado
DOENÇAS PROFISSIONAIS E AS DO TRABAL*O
As doenças profissionais e as do trabalho, que após consolidações das lesões resultem seqüelas permanentes com redução da capacidade de trabalho, deverão ser enquadradas conforme o art. 104 deste Regulamento.
|
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ANEXO IV CLASSIFICAÇÃO DOS AGENWES NOCIVOS
CÓDIGO |
AGENTE NOCIVO |
TEMPO DE
EXPOSIÇÃO |
1.0.0 | AGENTES QUÍMICOS | |
O que determina o direito ao benefício é a exposição do | ||
trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de | ||
trabalho e no processo produtivo, em nível de | ||
concentração superior aos limites de tolerância | ||
estabelecidos. | ||
O rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as | ||
atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é | ||
exemplificativa. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de | ||
29.11.99). | ||
1.0.1 | ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS
a) extração de arsênio e seus compostos tóxicos; |
25 ANOS |
b) metalurgia de minérios arsenicais; | ||
c) utilização de hidrogênio arseniado (arsina) em sínteses | ||
orgânicas e no processamento de componentes | ||
eletrônicos; | ||
d) fabricação e preparação de tintas e lacas; | ||
e) fabricação, preparação e aplicação de inseticidas, | ||
herbicidas, parasiticidas e raticidas com a utilização de | ||
compostos de arsênio; | ||
f) produção de vidros, ligas de chumbo e medicamentos | ||
com a utilização de compostos de arsênio; | ||
g) conservação e curtume de peles, tratamento e | ||
preservação da madeira com a utilização de compostos | ||
de arsênio. | ||
1.0.2 | ASBESTOS | 20 ANOS |
a) extração, processamento e manipulação de rochas | ||
amiantíferas; | ||
b) fabricação de guarnições para freios, embreagens e | ||
materiais isolantes contendo asbestos; |
- fabricação de produtos de fibrocimento;
- mistura, cardagem, fiação e tecelagem de fibras de
- BENZENO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
- produção e processamento de benzeno;
- utilização de benzeno como matéria-prima em sínteses orgânicas e na produção de derivados;
- utilização de benzeno como insumo na extração de óleos vegetais e álcoois;
- utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes;
- produção e utilização de clorobenzenos e derivados;
- fabricação e vulcanização de artefatos de borracha;
- fabricação e recauchutagem de pneumáticos.
- BERÍLIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
- extração, trituração e tratamento de berílio;
- fabricação de compostos e ligas de berílio;
- fabricação de tubos fluorescentes e de ampolas de raio X;
- fabricação de queimadores e moderadores de reatores nucleares;
- fabricação de vidros e porcelanas para isolantes térmicos;
- utilização do berílio na indústria
25 ANOS
25 ANOS
- BROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
- fabricação e emprego do bromo e do ácido brômico.
25 ANOS
- CÁDMIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
- extração, tratamento e preparação de ligas de cádmio;
- fabricação de compostos de cádmio;
- utilização de eletrodos de cádmio em soldas;
- utilização de cádmio no revestimento eletrolítico de metais;
- utilização de cádmio como pigmento e estabilizador na indústria do plástico;
- fabricação de eletrodos de baterias alcalinas de níquel- cádmio.
25 ANOS
- CARVÃO MINERAL E SEUS DERIVADOS
- extração, fabricação, beneficiamento e utilização de carvão mineral, piche, alcatrão, betume e breu;
25 ANOS
- extração, produção e utilização de óleos minerais e
parafinas;
- extração e utilização de antraceno e negro de fumo;
- produção de
- C*UMBO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
- extração e processamento de minério de chumbo;
- metalurgia e fabricação de ligas e compostos de chumbo;
- fabricação e reformas de acumuladores elétricos;
- fabricação e emprego de chumbo-tetraetila e chumbo- tetrametila;
- fabricação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo;
- pintura com pistola empregando tintas com pigmentos de chumbo;
- fabricação de objetos e artefatos de chumbo e suas ligas;
- vulcanização da borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo;
- utilização de chumbo em processos de soldagem;
- fabricação de vidro, cristal e esmalte vitrificado;
- fabricação de pérolas artificiais;
- fabricação e utilização de aditivos à base de chumbo para a indústria de plásticos.
- CLORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
- fabricação e emprego de defensivos organoclorados;
- fabricação e emprego de cloroetilaminas (mostardas nitrogenadas);
- fabricação e manuseio de bifenis policlorados (PCB);
- fabricação e emprego de cloreto de vinil como monômero na fabricação de policloreto de vinil (PVC) e outras resinas e como intermediário em produções químicas ou como solvente orgânico;
- fabricação de policloroprene;
- fabricação e emprego de clorofórmio (triclorometano) e de tetracloreto de
- CROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
- fabricação, emprego industrial, manipulação de cromo, ácido crômico, cromatos e bicromatos;
- fabricação de ligas de ferro-cromo;
25 ANOS
25 ANOS
25 ANOS
- revestimento eletrolítico de metais e polimento de
superfícies cromadas;
- pintura com pistola utilizando tintas com pigmentos de cromo;
- soldagem de aço inoxidável.
- DISSULFETO DE CARBONO
- fabricação e utilização de dissulfeto de carbono;
- fabricação de viscose e seda artificial (raiom) ;
- fabricação e emprego de solventes, inseticidas e herbicidas contendo dissulfeto de carbono;
- fabricação de vernizes, resinas, sais de amoníaco, de tetracloreto de carbono, de vidros óticos e produtos têxteis com uso de dissulfeto de
- FÓSFORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
- extração e preparação de fósforo branco e seus compostos;
- fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas);
- fabricação de munições e armamentos
- IODO
- fabricação e emprego industrial do
25 ANOS
25 ANOS
25 ANOS
- MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS
- extração e beneficiamento de minérios de manganês;
- fabricação de ligas e compostos de manganês;
- fabricação de pilhas secas e acumuladores;
- preparação de permanganato de potássio e de corantes;
- fabricação de vidros especiais e cerâmicas;
- utilização de eletrodos contendo manganês;
- fabricação de tintas e
25 ANOS
- MERCÚRIO E SEUS COMPOSTOS
- extração e utilização de mercúrio e fabricação de seus compostos;
- fabricação de espoletas com fulminato de mercúrio;
- fabricação de tintas com pigmento contendo mercúrio;
- fabricação e manutenção de aparelhos de medição e de laboratório;
25 ANOS
- fabricação de lâmpadas, válvulas eletrônicas e ampolas
de raio X;
- fabricação de minuterias, acumuladores e retificadores de corrente;
- utilização como agente catalítico e de eletrólise;
- douração, prateamento, bronzeamento e estanhagem de espelhos e metais;
- curtimento e feltragem do couro e conservação da madeira;
- recuperação do mercúrio;
- amalgamação do
- tratamento a quente de amálgamas de metais;
- fabricação e aplicação de
- NÍQUEL E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
- extração e beneficiamento do níquel;
- niquelagem de metais;
- fabricação de acumuladores de níquel-cádmio.
- PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS
- extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas;
- beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos.
- SÍLICA LIVRE
- extração de minérios a céu aberto;
- beneficiamento e tratamento de produtos minerais geradores de poeiras contendo sílica livre cristalizada;
- tratamento, decapagem e limpeza de metais e fosqueamento de vidros com jatos de areia;
- fabricação, processamento, aplicação e recuperação de materiais refratários;
- fabricação de mós, rebolos e de pós e pastas para polimento;
- fabricação de vidros e cerâmicas;
- construção de túneis;
- desbaste e corte a seco de materiais contendo sílica.
25 ANOS
25 ANOS
25 ANOS
- OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS
GRUPO I – ESTIRENO; BUTADIENO-ESTIRENO; ACRILONITRILA; 1-3 BUTADIENO; CLOROPRENO; MERCAPTANOS, n-*EXANO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI); AMINAS AROMÁTICAS
- fabricação e vulcanização de artefatos de borracha;
- fabricação e recauchutagem de
GRUPO II – AMINAS AROMÁTICAS, AMINOBIFENILA, AURAMINA, AZATIOPRINA, BIS (CLORO METIL) ÉTER, 1-4 BUTANODIOL, DIMETANOSULFONATO (MILERAN), CICLOFOSFAMIDA, CLOROAMBUCIL, DIETILESTIL-BESTROL, ACRONITRILA, NITRONAFTILAMINA 4-DIMETIL- AMINOAZOBENZENO, BENZOPIRENO, BETA- PROPIOLACTONA, BISCLOROETILETER, BISCLOROMETIL, CLOROMETILETER, DIANIZIDINA, DICLOROBENZIDINA, DIETILSULFATO, DIMETILSULFATO, ETILENOAMINA, ETILENOTIUREIA, FENACETINA, IODETO DE METILA, ETILNITROSURÉIAS, METILENO- ORTOCLOROANILINA (MOCA), NITROSAMINA, ORTOTOLUIDINA, OXIME-TALONA, PROCARBAZINA, PROPANOSULTONA, 1-3- BUTADIENO, ÓXIDO DE ETILENO, ESTILBENZENO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI), CREOSOTO, 4-AMINODIFENIL, BENZIDINA, BETANAFTILAMINA, ESTIRENO, 1- CLORO-2, 4 – NITRODIFENIL, 3-POXIPRO-PANO
- manufatura de magenta (anilina e ortotoluidina);
- fabricação de fibras sintéticas;
- sínteses químicas;
- fabricação da borracha e espumas;
- fabricação de plásticos;
f ) produção de medicamentos;
- operações de preservação da madeira com creosoto;
- esterilização de materiais cirúrgicos.
25 ANOS
- AGENTES FÍSICOS
Exposição acima dos limites de tolerância especificados ou às atividades descritas.
- RUÍDO
- exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis.
- VIBRAÇÕES
- trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.
- RADIAÇÕES IONIZANTES
- extração e beneficiamento de minerais radioativos;
- atividades em minerações com exposição ao radônio;
- realização de manutenção e supervisão em unidades de extração, tratamento e beneficiamento de minerais radioativos com exposição às radiações ionizantes;
- operações com reatores nucleares ou com fontes radioativas;
- trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos;
- fabricação e manipulação de pr