Regime Geral de Previdência Social para concursos = PDF DOWNLOAD
O que você precisa saber sobre a
Previdência
Social
Senac – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
Presidente do Conselho Nacional: Antonio Oliveira Santos Diretor-Geral do Departamento Nacional: Sidney Cunha
Diretor de Operações: Eladio Asensi Prado
Ministério da Previdência Social
Secretaria Executiva – Programa de Educação Previdenciária Secretaria de Previdência Social
Editora Senac Nacional
Conselho Editorial: Eladio Asensi Prado
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Editor: Marília Pessoa ([email protected])
Coordenação de Produção Editorial: Sonia Kritz ([email protected])
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Apresentação
A Previdência Social é um seguro social adquirido por meio de uma contribuição mensal que garante ao segurado uma renda no momento em que ele não puder trabalhar.
Suponhamos que você exerça alguma atividade por conta própria; se acaso ficar doente, quem irá pagar suas despesas? Se você contribui para a Previdência Social todos os meses, pode solicitar o auxílio-doença e obter um rendimento. No caso das mulheres que precisam parar de trabalhar por causa do parto, o salário-maternidade assegura uma renda mensal durante 120 dias. A Previdência Social também paga outros be- nefícios, como vários tipos de aposentadorias e pensão por morte.
Todo trabalhador com carteira assinada está automaticamente filiado à Previdência Social. Os trabalhadores autônomos e os empresários são contribuintes individuais. E mesmo quem não tem renda própria – como estudantes, donas de casa e desempregados – pode pagar como contri- buinte facultativo para ter direito aos benefícios.
A Previdência Social está presente em todo o País por meio das agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). É com o INSS que você deve entrar em contato para se inscrever, contribuir mensal- mente ou solicitar benefícios.
Mas não se esqueça: para ter direito aos benefícios, você precisa estar inscrito no INSS e manter suas contribuições em dia.
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Para obter outras informações além das que estão neste guia, você tem três opções: dirigir-se a uma agência da Previdência Social, ligar gratuitamente, de segunda a sábado (exceto feriados), das 7h às 19h, para o PREVfone (0800-78-0191) ou acessar www.previdencia.gov.br.
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Sumário
O que é Previdência Social 7
Benefícios da Previdência Social 11
Aposentadoria por idade
Aposentadoria por tempo de contribuição Aposentadoria especial
Aposentadoria por invalidez Pensão por morte
Auxílio-doença Auxílio-acidente Auxílio-reclusão Salário-maternidade Salário-família
Como ter direito aos benefícios 25
Como se inscrever na Previdência Social Documentos necessários para a inscrição Quem são os segurados da Previdência Social Onde solicitar os benefícios
Documentos necessários para solicitar benefícios Perda da qualidade de segurado
A contribuição previdenciária
Serviços da Previdência Social 32
Reabilitação Profissional
Benefício de Prestação Continuada 33
(BPC) da Assistência Social
Amparo Assistencial ao Idoso e ao Deficiente
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Contatos importantes 35
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O que é
Previdência Social
Previdência Social é o seguro social que substitui a ren- da do segurado-contribuinte quando ele perde sua capacidade de trabalho por motivo de doença, acidente de trabalho, velhi- ce, maternidade, morte ou reclusão.
Beneficiários são os segurados e seus dependentes.
Segurado é qualquer pessoa que exerça atividade remu- nerada e contribua para a Previdência Social. Aqueles que não exercem atividade remunerada, como estudantes maiores de 16 anos e donas de casa, também podem contribuir para a Previdência Social, facultativamente.
Segurados obrigatórios são todos os trabalhadores ur- banos e rurais que exercem atividades remuneradas não sujeitas a regime próprio de previdência social (dos servidores públicos), a partir dos 16 anos de idade. São eles: empregados com cartei- ra assinada, domésticos, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais (empresários e autônomos) e especiais (trabalhado- res rurais em regime de economia familiar).
Dependentes preferenciais são o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condi- ção, menor de 21 anos ou inválido. Na falta destes, são aceitos como dependentes os pais ou irmãos que comprovarem a de- pendência econômica. A dependência econômica de cônjuges, companheiros e filhos é presumida. Nos demais casos, deve
ser comprovada por documentos, como a declaração do Im- posto de Renda. Para ser considerado(a) companheiro(a), é preciso comprovar união estável com o(a) segurado(a). A Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0 determina que o(a) companheiro(a) homossexual do(a) segurado(a) terá direito a pensão por morte e auxílio-reclusão. Havendo dependentes de uma classe, os integrantes da classe seguinte perdem o direito ao benefício.
Benefício é uma importância em dinheiro que a Previ- dência Social paga aos seus segurados e dependentes para ga- rantir a renda familiar, sob a forma de aposentadoria, auxílio, pensão, salário-maternidade ou salário-família.
Contribuição é a parcela que é descontada do salário dos segurados e também paga pelos patrões. Quem trabalha como autônomo ou contribui facultativamente deverá fazer o recolhimento por conta própria.
A partir de maio de 2004, o desconto do salário para os empregados com carteira assinada, inclusive os domésticos, e o trabalhador avulso é de 7,65% para quem ganha até R$ 752,62, de 8,65% para quem recebe entre R$ 752,63 e R$ 780,00, de 9% para quem ganha entre R$ 780,01 e R$ 1.254,36 e de 11% para quem recebe entre R$ 1.254,37 e R$ 2.508,72.
A contribuição, correspondente ao mês anterior, vence todo dia 02 para o segurado empregado, o trabalhador avulso, o pro- dutor rural pessoa física e o segurado especial, e todo dia 15 para o contribuinte individual, o facultativo e o doméstico.
Os patrões são responsáveis pelo recolhimento das contri- buições dos empregados com carteira assinada, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais a seu serviço e domésticos.
Salário-de-contribuição, para os segurados obrigatórios, é o valor de sua remuneração. Para o segurado facultativo, é o valor por ele declarado, desde que não ultrapasse o limite máximo nem seja inferior ao salário mínimo especificado em lei.
Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para de- finir a renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive aqueles decorrentes de legislação especial e de aci- dente de trabalho, excetuando-se o salário-família e o salário- maternidade. É calculado tomando-se por base os salários-de- contribuição dentro do período de julho de 1994 até o mês anterior à data do requerimento do benefício ou do afasta- mento do trabalho.
Nas aposentadorias por tempo de serviço e por idade, o salário-de-benefício equivale à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição corrigidos monetariamente, correspondendo a 80% do período contributivo desde julho de 1994 multiplicado pelo fator previdenciário.
Nas aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doen- ça e auxílio-acidente, o salário-de-benefício equivale à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição corri- gidos monetariamente, correspondendo a 80% do período contributivo desde julho de 1994.
Nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, quando o segurado contar com menos de 144 contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponde à soma dos salários-de-contribuição dividida pelo número de contribuições.
O valor do salário-de-benefício não será inferior a um sa- lário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de- contribuição.
Fator previdenciário é aquele aplicado obrigatoriamen- te nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição e voluntariamente nos casos de aposentadoria por idade. É cal- culado por uma fórmula que considera a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar.
Período de carência é o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um be- nefício previdenciário. De acordo com o benefício solicitado, varia entre 12 e 180 contribuições mensais, sem interrupções. A interrupção da contribuição caracteriza a perda da qualidade de segurado.
Para os segurados filiados à Previdência Social até 24/7/ 1991, a carência para as aposentadorias por tempo de contri- buição, por idade e especial é fixada conforme o ano em que o segurado implementar todas as condições, sendo de 138 con- tribuições em 2004 e seis a mais para cada ano, até 180 em 2011. Para aqueles inscritos após 24/7/1991, a carência é de 180 contribuições.
A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença exigem 12 contribuições mensais; o auxílio-acidente, o salário-família, a pensão por morte e o auxílio-reclusão não têm carência. O salário-maternidade não tem carência para as empregadas com carteira assinada, domésticas e trabalhadoras avulsas, requer 10 contribuições mensais para as contribuintes individuais e fa- cultativas e 10 meses de atividade para as trabalhadoras rurais.
Benefícios
da Previdência Social
Aposentadoria, pensão e auxílio são os benefícios que a Previdência Social oferece aos segurados e seus familiares, como proteção da renda salarial em caso de doença, acidente de trabalho, velhice, maternidade, morte ou reclusão.
O valor mensal é calculado, na maioria dos casos, em função do salário-de-benefício, que corresponde à média arit- mética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição a partir de julho de 1994. Na maior parte das vezes, também é exigido um período mínimo de contribuição, sem interrupções, denominado período de carência.
A aposentadoria é um pagamento mensal vitalício, efe- tuado ao segurado por motivo de idade, por tempo de contribui- ção ou pelo exercício de atividade sujeita a agentes nocivos à saúde. A aposentadoria por invalidez pode ser cessada após a recuperação da capacidade laborativa.
Só existe uma modalidade de pensão, que é a pensão por morte, concedida aos dependentes do segurado por motivo de falecimento.
Os benefícios incluem ainda auxílio financeiro em caso de doença, acidente ou reclusão, bem como o salário-maternidade e o salário-família.
Aposentadoria por idade
Os trabalhadores urbanos têm direito a se aposentar quando, cumprida a carência, completam 60 anos de idade (mulheres) e 65 anos (homens). Os trabalhadores rurais se aposentam cinco anos antes: aos 55 anos (mulheres) e aos 60 anos (homens).
O tempo mínimo de contribuição é de 15 anos para os se- gurados inscritos na Previdência Social a partir de 25/7/1991. Para quem se filiou antes dessa data, a carência é de 138 contribuições em 2004 e seis a mais para cada ano, até 180 em 2011.
Quem deixa de contribuir por um tempo deve ficar aten- to para não perder a qualidade de segurado. Nesse caso, é necessário comprovar pelo menos 60 novas contribuições men- sais para que as antigas sejam somadas, até completar o total de contribuições exigido.
A perda da qualidade de segurado não é considerada para a concessão dessa aposentadoria, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Para o trabalhador rural, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurais.
O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria. Para o empregado, inclusive o doméstico, a apo- sentadoria é devida a partir da data de desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias depois do desligamento, ou a partir da data de entrada do requerimento, quando não houver desliga- mento do emprego ou quando solicitada passados 90 dias do desligamento. Para os demais segurados, a aposentadoria é devi- da a partir da data de entrada do requerimento.
A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa desde que o empregado tenha 70 anos de idade (homem) ou 65 anos (mulher), e tenha cumprido a carência. Nesse caso, a aposentadoria é considerada compulsória, sendo garantida ao empregado a indenização trabalhista.
O valor da aposentadoria por idade equivale a 70% do salário-de-benefício mais 1% para cada grupo de 12 contribui- ções mensais, até 100%. Nenhum benefício da Previdência Social pode ser inferior a um salário mínimo. Quanto maiores forem a contribuição e o período contributivo, maior será o valor da aposentadoria. A Previdência Social também faz o cálculo da aposentadoria considerando o fator previdenciário, concedendo o benefício de maior valor.
Para o segurado especial (trabalhador rural) que não con- tribui facultativamente, o valor da aposentadoria é de um salário mínimo.
A aposentadoria por idade dá direito ao 13º salário (abono anual), recebido com a renda mensal de novembro, paga no mês de dezembro. O valor será proporcional ao número de meses, no ano de início da aposentadoria.
Aposentadoria por tempo de contribuição
Para se aposentarem por tempo de contribuição, os ho- mens precisam contribuir por 35 anos e as mulheres por 30 anos. Os professores da educação infantil, do ensino funda- mental e do ensino médio têm seu tempo de contribuição reduzido em cinco anos, desde que comprovem atividade ex- clusiva em sala de aula.
Os segurados filiados à Previdência Social antes da refor- ma constitucional de 16/12/1998 têm direito à aposentadoria
proporcional. Os homens podem requerer o benefício aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava para completar 30 anos de con- tribuição na data da reforma. As mulheres, aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava, em 1998, para completar 25 anos de contribuição.
A perda da qualidade de segurado não é considerada para a concessão dessa aposentadoria, desde que cumpridos os demais requisitos.
O trabalhador não precisa sair do emprego para reque- rer a aposentadoria. O segurado empregado, inclusive o do- méstico, tem direito à aposentadoria a partir da data de desli- gamento do emprego, quando solicitada até 90 dias após o desligamento, ou a partir da data de entrada do requerimen- to, quando não houver desligamento do emprego ou quando requerida passados 90 dias do desligamento. Os demais se- gurados têm direito à aposentadoria a partir da data de entra- da do requerimento.
O valor do benefício para a aposentadoria integral corresponde a 100% do salário-de-benefício. Para a aposen- tadoria proporcional, equivale a 70% do salário-de-benefício ao completar 25 ou 30 anos de contribuição, acrescidos de 40%, mais 5% para cada ano, até o máximo de 100%, con- forme o caso. O fator previdenciário será aplicado tanto na aposentadoria integral como na proporcional.
O aposentado tem direito ao 13º salário (abono anual), recebido com a renda mensal de novembro, paga no mês de dezembro. O valor será proporcional ao número de meses, no ano de início da aposentadoria.
Aposentadoria especial
Esse benefício é concedido às pessoas que trabalham em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá com- provar a efetiva exposição a agentes químicos, físicos, biológi- cos ou à associação de agentes nocivos durante 15, 20 ou 25 anos, dependendo do fator de risco envolvido.
A perda da qualidade de segurado não é considerada para a concessão dessa aposentadoria, desde que cumpridos os de- mais requisitos.
O benefício é concedido apenas aos trabalhadores com car- teira assinada (exceto os empregados domésticos), trabalhadores avulsos e contribuintes individuais filiados a uma cooperativa.
O valor da aposentadoria especial corresponde a 100% do salário-de-benefício, não podendo ser inferior ao salário mínimo, com direito a 13º salário (abono anual), recebido com a renda mensal de novembro, paga no mês de dezembro.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador inscrito a par- tir de 25/7/1991 deverá comprovar no mínimo 180 contribui- ções mensais. Para os inscritos antes dessa data, a carência é de 138 contribuições em 2004 e seis a mais para cada ano, até 180 em 2011.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológi- cos e da associação de agentes prejudiciais à saúde ou à inte- gridade física que dão direito à aposentadoria especial consta do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social.
A comprovação da efetiva exposição a esses agentes deve ser feita em formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa com base em
um Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, elabo- rado por um médico do trabalho ou um engenheiro de segu- rança do trabalho. A empresa é obrigada a fornecer ao traba- lhador uma cópia autêntica do PPP em caso de demissão.
O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições prejudiciais à saúde ou à integri- dade física sem completar o prazo mínimo para a aposenta- doria especial poderá somar os referidos períodos de acordo com a seguinte tabela de conversão:
Também é possível converter o tempo de atividade espe- cial em tempo de atividade comum, de acordo com a seguinte tabela:
Aposentadoria por invalidez
Quando a perícia médica do INSS considera um segurado total e definitivamente incapaz para o trabalho – seja por mo- tivo de doença ou acidente – essa pessoa é aposentada por invalidez. Normalmente, o trabalhador recebe primeiro o auxí- lio-doença e, caso não tenha condições de retornar ao trabalho, tem direito à aposentadoria.
O valor do benefício corresponde a 100% do salário-de-be- nefício, nunca inferior ao salário mínimo. O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a um salário mínimo, se não contri- buiu facultativamente. O 13º salário (abono anual) é recebido com a renda mensal de novembro, paga no mês de dezembro.
Quando o trabalhador necessita da assistência permanen- te de outra pessoa, sendo tal fato atestado pela perícia médi- ca, o valor da aposentadoria é aumentado em 25% a partir da data de entrada do requerimento.
Para ter direito a essa aposentadoria, o segurado precisa ter contribuído para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses, em caso de doença. Se a incapacidade for causada por acidente, não há carência.
A doença ou lesão de que o segurado já for portador ao se filiar à Previdência Social não lhe dá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade resultar do agravamento da enfermidade. O aposentado por invalidez deve passar por perícia médi-
ca de dois em dois anos. A aposentadoria é suspensa quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.
Pensão por morte
Quando um trabalhador que contribui para a Previdência Social morre, a sua família recebe pensão por morte. Têm di- reito a esse benefício, nesta ordem, o marido, a mulher ou o(a) companheiro(a); filho não emancipado e menor de 21 anos ou inválido de qualquer idade; pai ou mãe; irmão menor de 21 anos ou incapaz para o trabalho de qualquer idade.
O cônjuge divorciado ou separado judicialmente, os pais e os irmãos precisam provar a dependência econômica em relação ao segurado. A invalidez do dependente deverá ser comprovada pela perícia médica da Previdência Social.
O valor do benefício corresponde à aposentadoria que o segurado recebia ou teria o direito de receber caso se aposen- tasse por invalidez. A pensão deixada por trabalhadores rurais é de um salário mínimo. Não há carência para a concessão de pensão por morte, bastando que se comprove a qualidade de segurado.
Se o trabalhador tiver mais de um dependente, a pensão é repartida em partes iguais entre todos. O benefício deixa de ser pago quando o pensionista morre, quando se emancipa ou completa 21 anos (no caso de filhos ou irmãos do segurado) ou quando acaba a invalidez (no caso de pensionista inválido). Quando um dependente perde o direito ao benefício, a sua parte é dividida entre os demais.
A pensão por morte é devida a partir da data do falecimen- to do segurado, quando requerida até 30 dias após o falecimen- to; a partir da data de entrada do requerimento, quando solici- tada fora desse prazo; ou, em caráter provisório, a partir da decisão judicial, no caso da morte presumida do segurado.
A pensão poderá ser concedida por morte presumida nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou desastre. Serão aceitos como prova do desaparecimento: boletim de ocorrência da Polícia, documento confirmando a pre- sença do segurado no local do desastre, noticiário dos meios de comunicação e outros semelhantes. Nesse caso, quem recebe a pensão terá de apresentar, de seis em seis meses, documento informando sobre o andamento do processo de desapareci- mento, até que seja emitida a certidão de óbito.
Auxílio- doença
Quando um comprometimento físico ou mental impede o segurado de trabalhar por mais de 15 dias seguidos, ele tem direito ao auxílio-doença. Para o empregado com carteira assi- nada, o benefício é devido a partir do 16º dia de impedimento, arcando a empresa com o pagamento dos primeiros 15 dias. O empregado doméstico e os demais segurados recebem da Pre- vidência Social desde o primeiro dia do impedimento.
Para ter direito a esse benefício, o trabalhador deverá ter contribuído para a Previdência Social por, no mínimo, 12 me- ses. A carência não será exigida em caso de acidente de qual- quer natureza (no trabalho ou fora do trabalho) ou quando o segurado, após se filiar à Previdência Social, contrair alguma das doenças ou afecções especificadas na legislação.
Quando o trabalhador perde a qualidade de segurado, é necessário que comprove pelo menos quatro novas contribui- ções para que as contribuições antigas sejam somadas, até completar o total das contribuições exigidas.
Essa exigência não se aplica aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período de 12 meses imediatamente anteriores à data do início da incapacidade.
Para a concessão do auxílio-doença, é necessária a compro- vação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social. O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e a participar do pro- grama de reabilitação profissional, prescrito e custeado pela Pre- vidência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.
Não tem direito ao benefício quem, ao se filiar à Previ- dência Social, já for portador de doença ou lesão geradora do benefício, salvo quando a incapacidade resultar do agravamento da enfermidade.
O auxílio-doença é suspenso quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho. Quando isso não acontece, o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.
O valor do benefício corresponde a 91% do salário-de- benefício, não podendo ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição. O segu- rado especial (trabalhador rural) terá direito a um salário míni- mo, se não contribuiu facultativamente.
Auxílio- acidente
Esse benefício é dado como indenização ao empregado com carteira assinada, ao trabalhador avulso e ao segurado especial que, após ter sofrido acidente de qualquer natureza, ficou com seqüelas definitivas que provocaram a redução da sua capacidade para o trabalho.
O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não têm esse direito. O segurado desempregado também não tem direito ao auxílio-acidente.
Esse benefício é concedido aos segurados que recebiam auxílio-doença e pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, exceto a aposentadoria. Quan- do o trabalhador se aposenta, o valor do auxílio-acidente passa a ser computado como salário-de-contribuição.
O valor do auxílio-acidente corresponde a 50% do salá- rio-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do benefício. O pagamento é devido a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença.
Esse benefício não requer tempo mínimo de contribui- ção, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e com- provar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdên- cia Social. Ele não precisa apresentar documentos, uma vez que isso já foi feito na concessão do auxílio-doença.
Auxílio- reclusão
A família de um segurado da Previdência Social que, por qualquer razão, tenha sido preso tem direito ao auxílio-reclu- são. O benefício será pago se o trabalhador não estiver rece- bendo remuneração da empresa, auxílio-doença, aposentado- ria ou abono de permanência em serviço.
O auxílio-reclusão é concedido aos dependentes de tra- balhadores cujo salário-de-contribuição seja igual ou menor que R$ 586,19, a partir de 1/5/2004. Este valor é atualizado periodicamente.
Não é exigido o cumprimento de período de carência para a concessão do auxílio-reclusão, bastando comprovar a quali- dade de segurado. O valor do benefício corresponde a 100% do que o segurado receberia se estivesse aposentado ou do que teria direito caso se aposentasse por invalidez.
Se houver mais de um dependente com direito ao auxílio, o valor é repartido igualmente entre eles. O pagamento da cota individual termina quando o dependente menor de idade completar 21 anos ou for emancipado e com o fim da invalidez ou a morte do dependente. Quando um dependente perder o direito ao benefício, a sua parte será dividida entre os demais. Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, docu- mento emitido pela autoridade competente atestando que o
segurado continua detido ou recluso.
O benefício será suspenso em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão-albergue, extinção da pena ou com a morte do segurado. Nesse último caso, o auxí- lio-reclusão será convertido em pensão por morte.
Salário-maternidade
Todas as mulheres que pagam a Previdência Social têm
direito ao salário-maternidade por 120 dias – 28 dias antes e 91 dias depois do parto.
O benefício foi estendido também às mães adotivas. A se- gurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção tem direito ao salário-maternidade de 120 dias se a criança tiver até um ano de idade, de 60 dias se a criança tiver de 1 a 4 anos de idade e de 30 dias se a criança tiver de 4 a 8 anos de idade.
O período de repouso poderá ser prorrogado por duas semanas antes do parto e ao final dos 120 dias de licença, me- diante atestado médico específico.
O salário-maternidade é devido a partir do oitavo mês de gestação, comprovado por atestado médico, ou a partir da data do parto, comprovada pela certidão de nascimento. Nos casos de aborto espontâneo ou nos casos previstos em lei (es- tupro ou risco de vida para a mãe), será pago o salário-mater- nidade por duas semanas.
Para as empregadas com carteira assinada, as domésti- cas e as trabalhadoras avulsas, não é exigida carência; para as contribuintes individuais e facultativas, a carência é de 10 me- ses; as seguradas especiais precisam comprovar 10 meses de efetivo exercício de atividade rural.
A trabalhadora que exerce atividades diversas ou tem em- pregos simultâneos tem direito a um salário-maternidade para cada emprego/atividade, desde que contribua para a Previdên- cia em cada uma das funções.
O pagamento do salário-maternidade das gestantes em- pregadas com carteira assinada é feito diretamente pelas em- presas, que são ressarcidas pela Previdência Social. As mães adotivas, contribuintes individuais, facultativas e emprega- das domésticas devem solicitar o benefício nas agências da Previdência Social.
Salário-família
Têm direito ao salário-família o empregado – exceto o doméstico – e o trabalhador avulso, na proporção do núme- ro de filhos de até 14 anos de idade ou inválidos, contanto
que o salário seja igual ou menor que R$ 586,19, a partir de 1/5/2004. Este valor é atualizado periodicamente.
São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento. É ne- cessária a apresentação anual dos atestados de vacinação, para crianças de até 7 anos, e de freqüência escolar semestral, para crianças acima de 7 anos.
Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição. O benefício não dá direito ao 13º salário (abono anual).
Se a mãe e o pai estão nas categorias e na faixa salarial que dão direito ao salário-família, os dois recebem o benefício.
Como ter
direito
aos
benefícios
Para ter direito aos benefícios, é preciso estar inscrito na Previdência Social e manter em dia o pagamento das contri- buições. O trabalhador desempregado também pode ter direi- to aos benefícios.
Como se inscrever na Previdência Social
A inscrição do trabalhador empregado acontece no mo- mento da assinatura do contrato de trabalho, registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou na Carteira Profissional.
Para o empregado doméstico, a inscrição é formalizada pelo registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou na Carteira Profissional e pelo cadas- tramento na Previdência Social, feito pelo empregador. O pa- trão deve utilizar o número do PIS/PASEP do trabalhador no primeiro recolhimento. Quando o segurado não tem inscrição no PIS/PASEP, deverá fazer a sua própria inscrição pela Internet (www.previdencia.gov.br), pelo PREVFone (0800-78-0191) ou em uma das agências da Previdência Social.
O trabalhador avulso é inscrito pelo registro no sindicato de classe ou pelo órgão gestor de mão-de-obra.
Os demais devem fazer a inscrição em uma das unidades da Previdência Social:
- PREVFone (0800-78-0191)
- PREVNet (www.previdencia.gov.br)
- Agência ou Unidade Avançada de Atendimento
- PREVFácil (terminal de auto-atendimento)
- PREVCidade (miniunidade de atendimento em convênio com prefeituras)
- PREVMóvel e PREVBanco (unidades móveis)
Documentos necessários para a inscrição
O contribuinte individual, o facultativo, o empregado do- méstico e o segurado especial devem apresentar os seguintes documentos:
- Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento ou de Casamento
- Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Carteira Profissional (obrigatória para o empregado doméstico)
- CPF
O contribuinte individual, o facultativo e o empregado doméstico somente passam a ter seus direitos garantidos de- pois de efetuado o pagamento da primeira contribuição.
Quem são os segurados da Previdência Social
Empregado
Os empregados são aqueles que trabalham com carteira assinada. A categoria dos empregados inclui os trabalhadores temporários, os diretores-empregados, as pessoas que pres- tam serviços a órgãos públicos (como ministros e secretários de Estado, desde que não estejam incluídos em regimes especi- ais de previdência), brasileiros e estrangeiros que trabalham em empresas brasileiras instaladas em outros países (inclusive em multinacionais e organismos internacionais que operam no Bra- sil) e pessoas que trabalham no Brasil em missões diplomáticas.
Empregado doméstico
É o trabalhador que presta serviço na residência de outra pessoa ou família, contanto que esse serviço não tenha fins lucrativos para o empregador. Essa categoria inclui o(a) domés- tico(a), a governanta, os profissionais de enfermagem, o(a) jardineiro(a), o(a) motorista e o caseiro, entre outros.
Trabalhador avulso
São aqueles que trabalham para empresas, mas são contratados por sindicatos ou órgãos gestores de mão-de- obra. Nessa categoria estão o estivador, o carregador, o amarrador de embarcações, o trabalhador na limpeza e conservação de embarcações e o vigia. Existem também trabalhadores avulsos que atuam na indústria do sal e no ensacamento de cacau e café.
Contribuinte individual
Os contribuintes individuais são aqueles que exercem ativi- dade por conta própria ou prestam serviços a empresas, mas não são seus empregados. Em geral, estão ligados à agropecuária, pesca, extração mineral e prestação de serviços. Também estão nessa categoria os sacerdotes, os dirigentes remunerados, os tra- balhadores por conta própria, os condutores autônomos de veí- culos rodoviários, os ambulantes, os associados de cooperativas, os diaristas, os pintores e eletricistas, entre outros.
Segurado especial
São os trabalhadores rurais que produzem junto com suas famílias. Os cônjuges, companheiros(as) e filhos(as) maiores de 16 anos que produzem com o grupo familiar são conside- rados segurados especiais. Nessa categoria estão incluídos ainda o pescador artesanal e o índio que trabalha no campo, bem como seus grupos familiares.
Segurado facultativo
Os segurados facultativos são aqueles maiores de 16 anos de idade que não exercem atividade profissional, como as do- nas de casa, os estudantes, os síndicos de condomínio não remunerados, os desempregados, os presidiários não remu- nerados e os estudantes bolsistas.
Onde solicitar os benefícios
Os benefícios da Previdência Social devem ser solicitados nas agências da Previdência Social. Para saber o endereço da agência mais perto da sua casa, ligue para o PREVFone (0800-78-0191).
Alguns benefícios podem ser solicitados pela Internet (www.previdencia.gov.br). São eles: salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-doença.
Documentos necessários para solicitar benefícios
O trabalhador deve apresentar documentos específicos para cada tipo de benefício. Contudo, existem documentos básicos que são exigidos em todos os casos:
- Documento de identificação do segurado (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho ou outro documento oficial)
- Carteira de Trabalho ou outro documento que comprove o exercício da atividade
- Título de Eleitor, Certidão de Nascimento ou de Casamento
- CPF
- PIS/PASEP
- Procuração (se for o caso)
Para saber quais são os documentos necessários para cada tipo de benefício, ligue para 0800-78-0191 ou acesse www.previdencia.gov.br/segurado.asp.
Perda da qualidade de segurado
Quem deixar de pagar as contribuições mensais pode per- der a qualidade de segurado e o direito de receber os benefícios. O segurado que estiver recebendo algum benefício não preci- sa recolher a contribuição.
O segurado que não tiver rendimentos ou for suspenso do trabalho pode ficar sem contribuir por até 12 meses, se tiver menos de 120 contribuições mensais. Esse prazo pode ser prorrogado por até 24 meses, se o segurado já tiver pago pelo menos 120 contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Esses prazos são acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa condição pelo re- gistro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
Dentro desses prazos, o segurado conserva o direito de receber benefícios.
A contribuição previdenciária
Para os empregados, empregados domésticos e traba- lhadores avulsos, o valor da contribuição à Previdência Social é calculado aplicando-se as alíquotas de 7,65%, 8,65%, 9% ou 11% sobre os salários-de-contribuição (soma de todos os ga- nhos durante o mês), até o teto da Previdência Social. Como esse teto muda todos os anos, acesse www.previdencia.gov.br/ cidadao.asp ou ligue para o PREVFone (0800-78-0191) para se informar sobre esse valor. Ali também se encontram as tabe- las de contribuição, com o valor do salário e a alíquota que deve ser aplicada sobre ele.
Contribuintes individuais que exercem atividade por con- tra própria e facultativos contribuem com 20% sobre o total dos seus rendimentos, até o teto da Previdência Social.
Contribuintes individuais que prestam serviços a empre- sas contribuem com 11% sobre o total dos seus rendimentos, até o teto da Previdência Social. Se a prestação do serviço for a entidade beneficente de assistência social, isenta de contribui- ção previdenciária, a contribuição é de 20%.
da Previdência Social
Reabilitação Profissional
É o serviço da Previdência Social que tem o objetivo de oferecer aos segurados incapacitados para o trabalho – por motivo de doença ou acidente – os meios de reeducação ou readaptação profissional para que eles possam voltar a partici- par do mercado de trabalho e do contexto em que vivem.
O atendimento é feito por uma equipe de médicos, assis- tentes sociais, psicólogos, sociólogos, fisioterapeutas e outros profissionais. A reabilitação profissional é prestada também aos dependentes, de acordo com a disponibilidade das unida- des de atendimento da Previdência Social.
Depois de concluído o processo de reabilitação profissio- nal, a Previdência Social emitirá certificado indicando a atividade para a qual o trabalhador foi capacitado profissionalmente.
A Previdência Social poderá fornecer aos segurados recur- sos materiais necessários à reabilitação profissional, incluindo próteses, órteses, taxas de inscrição em cursos profissionalizantes, instrumentos de trabalho, implementos profissionais, auxílio- transporte e auxílio-alimentação.
O trabalhador vítima de acidente de trabalho terá priori- dade de atendimento no programa de reabilitação profissio- nal. Não há exigência de prazo mínimo de contribuição para que o segurado tenha direito à reabilitação profissional.
Benefício de
Prestação Continuada (BPC)
da Assistência Social
Amparo Assistencial ao Idoso e ao Deficiente
É um benefício assistencial concedido pelo INSS às pes- soas que não têm condições financeiras de contribuir para a Previdência Social. Têm direito ao amparo assistencial os ido- sos acima de 65 anos de idade que não exerçam atividade remu-nerada e os portadores de deficiência incapacitados para o trabalho e para a vida independente.
A comprovação da deficiência é feita somente pela perí- cia médica do INSS.
O valor do benefício é de um salário mínimo, pago men- salmente. O interessado deve provar que é carente, ou seja, que tem renda familiar, por pessoa, inferior a um quarto do salário mínimo (hoje, R$ 65,00). A pessoa também não pode ser filiada a nenhum regime de previdência social nem rece- ber benefício público de espécie alguma.
Para fins de cálculo da renda familiar, é considerado o número de pessoas que vivem na mesma casa: cônjuge, companheiro(a), pais, filhos (inclusive enteados e tutelados menores de idade) e irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos.
O amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência pode ser pago a mais de um membro da família, desde que comprovadas todas as condições exigidas. Nesse caso, o valor
do benefício concedido anteriormente será incluído no cálculo da renda familiar. No caso do idoso, o benefício concedido an- teriormente não será incluído no cálculo da renda familiar.
O amparo assistencial deixará de ser pago quando hou- ver recuperação da capacidade para o trabalho ou quando a pessoa morrer. O benefício é intransferível e, portanto, não gera pensão para os dependentes.
Contatos importantes
AGÊNCIAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
O atendimento ao público conta com uma rede de mais de 1.000 agências espalhadas por todo o Brasil.
PREVFone – 0800-78-0191
Canal de comunicação entre a Previdência Social e a população. De segunda a sábado (exceto feriados), das 7h às 19h.
PREVNet – www.previdencia.gov.br.
Serviços e informações disponíveis na rede mundial de computadores (Internet).
PREVFácil
Terminais de auto-atendimento disponíveis nas agências da Previdên- cia Social e em outros espaços públicos como sindicatos e SACs (Servi- ços de Atendimento ao Cidadão).
PREVCidade
Unidades de atendimento instaladas por meio de convênio com as prefeituras.
PREVMóvel e PREVBarco
Unidades móveis de atendimento que percorrem as regiões onde não há agências da Previdência Social. As visitas dessas unidades são agendadas pela Gerência Executiva do INSS da região.
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Senac em todo o Brasil
O Senac é uma instituição de Educação Profissional de caráter privado, mantida pelos empresários do setor de comércio e serviços. Desde sua criação, em 1946, as escolas do Senac já formaram cerca de 38,5 milhões de profissionais. Para cumprir sua missão de desenvolver pessoas e organizações nos diversos setores do comércio e serviço, o Senac oferece cursos nos níveis básico, técnico e superior nas áreas de Saúde, Meio Ambiente, Turismo e Hotelaria, Gestão e Comércio, Informática, Moda, Beleza, Comunicação, Artes e Design, Telecomunicações, Idiomas e Tecnologia Educacional.
Com programações abertas a toda a sociedade, o Senac está presente nos 26 estados do Brasil e no Distrito Federal, e estende suas atividades a cerca de 2 mil municípios, oferecen- do cursos em suas 500 unidades próprias, nas empresas e também nas 59 carretas e na barca do Programa Senac Móvel, que chega aos mais distantes pontos do país.
Dentre suas muitas ações educacionais destacam-se os convênios e parcerias com instituições públicas e privadas para a promoção de programas socioprofissionais, por meio de cursos para o Menor Aprendiz, ações de Educação Inclusiva e projetos de Educação para o Trabalho e a Cidadania.
Para nos conhecer melhor, procure o Senac mais próximo ou visite o site www.senac.br
ACRE
Rua Alvorada, 777 – Bosque CEP 69909-380 Rio Branco, AC Tels.: (68) 214-1005 / 223-2470
Fax: (68) 223-2480
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AMAPÁ
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PARAÍBA
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PARANÁ
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RIO GRANDE DO SUL
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RONDÔNIA
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RORAIMA
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