Princípios do Direito Internacional Contemporâneo PDF
Material Institucional para Disciplina de Direito Internacional
Profa. Msc Caroline Lima Ferraz
Noções Básicas
- Globalização
- Integração: política, econômica, social/cultural, jurídico
- Sociedade Internacional – Estados Soberanos (Paz de Vestefália, séc XVII)
- Aproximação e vínculos intencionais, Aproximação pela vontade, Objetivos comuns, Possibilidade de dominação, Interesses
- Descentralização: não possui organização institucional superior aos Estados, Coordenação, Caráter paritário: igualdade jurídica entre seus membros, Desigualdade de fato
- Conceito
- Regular a convivência entre seus membros, dentro da máxima ubi societas, ibi jus. Nesse sentido, o Direito é fenômeno presente também na sociedade internacional, pautando as relações entre seus integrantes e visando, fundamentalmente, a permitir sua coexistê ncia, no marco de determinados valores que os próprios atores internacionais decidiram resguardar
- Direito Internacional Público x Direito Internacional Privado
- Sistema de normas jurídicas que visa a disciplinar e a regulamentar as atividades exteriores da sociedade dos Estados (e também, modernamente, das organizações internacionais e ainda do próprio indivíduo*).
- É o ramo do direito que visa regulamentar as relações jurídicas privadas com conexão São um conjunto de Leis que abrange os conflitos de leis no espaço, quer nacionais, quer internacionais
- Terminologias:
- Direito Internacional Público (Jeremy Benthan, 1780)
- Direito das Gentes
- Jus inter gentes
- Terminologias:
Paz de Vestefália 1648
- Série de tratados que encerraram a Guerra dos Trinta Anos, inaugurando o moderno sistema Internacional, ao acatar consensualmente noções e princípios, como o de soberania estatal, de estado-nação, da igualdade jurídica entre os estados, da territorialidade e da não intervenção.
- O ente estatal se estabeleceu como detentor do monopólio da administração da dinâmica das relações internacionais da sociedade que governava
- A Paz de Vestefália costuma ser o marco inicial do Direito Internacional clássico e uma das bases de estudo das Relações Internacionais
- Hugo Grotius, Francisco de Vitória e Alberico Gentili
Noções Básicas
- Objeto
- Reduzir a anarquia na sociedade internacional e delimitar as competências de seus membros
- Regular a cooperação internacional
- Conferir tutela adicional a bens jurídicos aos quais a sociedade internacional decidiu atribuir importância
- Satisfazer interesses comuns dos Estados
- Fundamentos do Direito Internacional Público
- Teoria Voluntarista
- Vontade dos sujeitos internacionais (caráter subjetivista).
- DIP repousa no consentimento dos atores
- Teoria Objetivista
- decorre da existência de valores, princípios ou regras que se revestem de uma importância tal que delas pode depender, objetivamente, o bom desenvolvimento e a própria existência da sociedade
- As normas existem independente da vontade dos atores internacionais
Noções Básicas
- Direito Internacional Público e a ordem jurídica interna
- Dualismo – duas ordens jurídicas diversas e independentes
- Normas de cada ordenamento não entram em conflito
- Tratados seriam apenas compromissos assumidos na esfera externa, sem capacidade de gerar efeitos no interior dos Estados.
- Dualismo moderado – admissão dos tratados por meio de incorporação
- Brasil
- Monismo – mesma ordem jurídica
- As normas internacionais podem ter eficácia condicionada à harmonia de seu teor com o Direito interno, e a aplicação das normas nacionais pode exigir que estas não contrariem os preceitos de Direito das Gentes aos quais o Estado se encontra
- Não é necessária a feitura de novo diploma legal que transforme o Direito Internacional em
- Monismo Internacionalista – primazia do direito internacional sob o nacional – Hans Kelsen – ordenamento jurídico é uno e que o Direito das Gentes é a ordem hierarquicamente superior, da qual derivaria o Direito interno e à qual este estaria subordinado
- Monista nacionalista – primazia do direito nacional sob o internacional – Hegel
- Primazia da norma mais favorável
- norma mais favorável à vítima/ ao indivíduo, pelo qual, em conflito entre normas internacionais e internas, deve prevalecer aquela que melhor promova a dignidade humana
Fontes do Direito Internacional Público
- Conceito
- Fonte Material
- são os elementos que provocam o aparecimento das normas jurídicas, influenciando sua criação e conteúdo
- São fatos ou fundamentos sociológicos que demandam uma atuação dos entes internacionais
- Fonte Formal
- são o modo de revelação e exteriorização da norma jurídica e dos valores que esta pretende tutelar, representadas pelas normas de Direito positivo
- Artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça
- são o modo de revelação e exteriorização da norma jurídica e dos valores que esta pretende tutelar, representadas pelas normas de Direito positivo
- Fonte Material
- A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:
- as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
- o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;
- os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;
- sob ressalva da disposição do Artigo 59, as decisões judiciais e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de
- A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes com isto concordarem”.
- Fontes extraestatutária: são os princípios gerais do Direito Internacional, os atos unilaterais dos Estados, as decisões das organizações internacionais e o soft law
- Hierarquia?
Fontes do Direito Internacional Público
- Fontes
- Tratados:
- são acordos escritos, concluídos por Estados e organizações internacionais com vistas a regular o tratamento de temas de interesse
- Costume internacional
- “uma prática geral aceita como sendo o direito”.
- A formação de uma norma costumeira internacional requer dois elementos essenciais:
- Caráter material e objetivo:
- é prática generalizada, reiterada, uniforme e constante de um ato na esfera das relações internacionais ou no âmbito interno, com reflexos externos. É a inverterata consuetudo, que constitui o conteúdo da norma
- Caráter Psicológico e subjetivo:
- é a convicção de que essa prática é juridicamente obrigatória (opinio juris ou opinio juris sive necesitatis).
- Tratados:
- Decisões judiciárias: a jurisprudência internacional
- é o conjunto de decisões judiciais reiteradas no mesmo sentido, em questões semelhantes, proferidas por órgãos internacionais jurisdicionais de solução de controvérsias relativas a matéria de Direito
- A jurisprudência internacional origina-se especialmente de cortes internacionais, que começam a se difundir no cenário internacional, como a Corte Internacional de Justiça (CIJ), o Tribunal Penal Internacional (TPI) e a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).
Fontes do Direito Internacional Público
- Fontes (cont.)
- Doutrina
- o conjunto dos estudos, ensinamentos, entendimentos, teses e pareceres dos estudiosos do Direito Internacional, normalmente constantes de obras acadêmicas e de trabalhos de instituições especializadas, como a Comissão de Direito Internacional das Nações
- principal função da doutrina é contribuir para a interpretação e aplicação da norma internacional, bem como para a formulação de novos princípios e regras jurídicas, indicando as demandas da sociedade internacional, os valores que esta pretende ver resguardados, a opinio juris dos sujeitos de Direito Internacional
- Princípios gerais do Direito
- são as normas de caráter mais genérico e abstrato que incorporam os valores que fundamentam a maioria dos sistemas jurídicos mundiais, orientando a elaboração, interpretação e aplicação de seus preceitos e podendo ser aplicadas diretamente às relações sociais.
- Exemplos:
- o primado da proteção da dignidade da pessoa humana; o pacta sunt servanda, a boa-fé; o devido processo legal; a res judicata e a obrigação de reparação por parte de quem cause um São reconhecidos como tais pela doutrina e pela jurisprudência dos tribunais nacionais e internacionais.
- Princípios gerais do Direito Internacional Público
- são as normas de caráter mais genérico e abstrato que alicerçam e conferem coerência ao ordenamento jurídico internacional, orientando a elaboração e a aplicação das normas internacionais e a ação de todos os sujeitos de Direito das Gentes
- Exemplos:
- soberania nacional; a não intervenção; a igualdade jurídica entre os Estados; a autodeterminação dos povos; a cooperação internacional; a solução pacífica das controvérsias e a prevalência dos direitos humaos nas relações internacionais
Fontes do Direito Internacional Público
- Fontes (cont.)
- Analogia e Equidade
- Analogia: forma de regular relações sociais que não sejam objeto de norma jurídica expressa por meio do emprego de regras aplicáveis a casos semelhantes
- Críticas – fontes ou meio de integração?
- Equidade: a aplicação de considerações de justiça a uma relação jurídica (caso concreto sub judice), quando não exista norma que a regule ou quando o preceito cabível não é eficaz para solucionar, coerentemente e de maneira equânime, um
- Ferramenta para solução de conflitos/ ex aequo et bono
- Analogia: forma de regular relações sociais que não sejam objeto de norma jurídica expressa por meio do emprego de regras aplicáveis a casos semelhantes
- Atos unilaterais dos Estados
- Os atos unilaterais classificam-se em expressos e tácitos.
- Atos expressos: aperfeiçoam-se por meio de declaração que adote a forma escrita ou a
- Atos tácitos: configuram-se quando os Estados implicitamente aceitam determinada situação, normalmente pelo silêncio ou pela prática de ações compatíveis com seu objeto
- Protesto, notificação, renúncia, denúncia de um determinado tratado, reconhecimento, promessa, ruptura das relações diplomáticas.
- Os atos unilaterais classificam-se em expressos e tácitos.
- Decisões de organizações internacionais
- São os atos unilaterais da organizações internacionais
- Ato obrigatórios (ou impositivas) e os
Fontes do Direito Internacional Público
- Fontes (cont.)
- Normas imperativas: o jus cogens
- 53, “É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza”.
- norma de Direito Internacional à qual a sociedade internacional atribui importância maior e que, por isso, adquire primazia dentro da ordem jurídica internacional, conferindo maior proteção a certos valores entendidos como essenciais para a convivência coletiva
- normas peremptórias de Direito Internacional, obrigações erga omnes
- Soft law
- direito mole, maleável
- conjunto de “regras cujo valor normativo seria limitado, seja porque os instrumentos que as contêm não seriam juridicamente obrigatórios, seja porque as disposições em causa, ainda que figurando em um instrumento constringente, não criariam obrigações de direito positivo ou não criariam senão obrigações pouco constringentes
Tratados Internacionais
- Conceito
- Convenção de Viena de 1969
- Conceito: 2º, §1º, “a”
- Acordo formal internacional
- escrito
- Partes
- Obs: Não-Estados (autonomia comercial) – Taiwan, Hong Kong, Macau
- Regido pelo Direito Internacional
- Compromissivo e cogente
- Pacta sunt servanda
- Convenção de Viena de 1969
- Nomenclatura
- Tratado / Convenção/
- Tratado-Lei
- Tratado-Contrato
- Acordo Sede
- Compromisso arbitral
- Carta/Constituição
- Concordata
- Tratado / Convenção/
Tratados Internacionais
- Efeitos jurídicos
- Ato jurídico que produz a norma
- Efeitos de direito, gera obrigações e prerrogativas
- Classificação dos Tratados
- Quanto ao número de partes
- Bilaterais
- Multilaterais
- Quanto à abertura
- Abertos
- Fechados
- Semiabertos
- Quanto à solenidade
- Forma simplificada à ASSINATURA
- Forma solene à ASSINATURA + RATIFICAÇÃO
- Tratados bilaterais à quando as duas partes ratificam
- Tratados multilaterais:
- Quantificado: o tratado só entra em vigor quando a maioria ou determinado número de Estados o tenham ratificado
- Qualitativo: entra em vigor quando determinados Estados tenham que, obrigatoriamente, ratificar os tratados
Tratados Internacionais
- Demais elementos
- Emenda ao tratado:
- meio pelo qual os atos internacionais são revistos, implicando em acréscimo, alteração ou supressão de seus conteúdos normativos”.22 Por meio do 40, § 4º da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1.969
- Denúncia ao tratado:
- é o ato unilateral com repercussão internacional em que uma parte demonstra a intenção de não mais estar obrigada aos termos e obrigações acordados pelo ato internacional. Para tanto, deve-se verificar os termos do próprio tratado, que em regra disciplinam esta modalidade formal de desvinculação, sob pena de responsabilidade internacional do
- Registro dos tratados:
- Os Tratados, para que tenham validade, não necessitam estar registrados na Esse registro só será necessário para que a ONU dirima conflitos deles advindos
- “o registro é ato indispensável para considerar o Estado como Se não houve o registro, o Estado não está vinculado ao texto nem pode exigi-lo dos demais, ainda que o tenha ratificado, de acordo com seus procedimentos internos”. VARELLA, Marcelo. Direito internacional público. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 56
Procedimento
2 fases de expressão do consentimento das partes
Assinatura Ratificação
Fase Internacional
- Negociações
- Chefes de Estado e de Governo
- Fundamento legal: CF, 84, inciso VIII:
- Chefes de Estado e de Governo
“Compete privativamente ao Presidente da República:
VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais sujeitos a referendo do Congresso Nacional.”
- Plenipotenciários à carta de plenos poderes
- Chefes de missões diplomáticas, ministros das Relações Internacionais
- Delegações nacionais
- Delegados, assessores
- Assinatura
- Expressão do consentimento
- não obriga/vincula ao tratado (forma solene)
- Não pode agir contra os termos do
- Quem pode assinar:
- Chefes de Estado e de Governo
- Plenipotenciários à carta de plenos poderes
- Ressalvas
- Trechos do tratado que o país não concorda
Fase Interna – Congresso Nacional
Tratado “simples”
- Fundamento legal: CF, 49, inciso I
Compete exclusivamente ao Congresso Nacional:
- resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional
- Tramitação na CD
- Recebimento da Mensagem do Presidente da República
- Encaminha ao CN inteiro teor do tratado, acompanhado de Exposição de Motivos Ministerial
- Distribuição da “Mensagem” às Comissões competentes por meio de Ato do Presidente da Câmara dos Deputados (art.17, inciso II, alínea “a”, do RICD)
- Regime de tramitação: prioridade (art. 151, inciso II, alínea “a”, do RICD)
- Prazo de exame da 1ª Comissão: 10 sessões (art. 52, inciso II, do RICD)
- Apresentação do Projeto de Decreto Legislativo Normalmente realizado pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional ou pela Brasileira no Parlamento do Mercosul
- Analisa, na Comissão de Relações Exteriores, o texto do Tratado e sua compatibilidade com o texto constitucional
- Apresenta ressalvas, se achar necessário.
- Projeto de Decreto Legislativo
- Regime de tramitação: urgência (art. 151, inciso I, alínea “j”, do RICD)
- Consequência: Se o tratado tiver sido distribuído a mais de uma Comissão, ele deverá ser discutido e votado ao mesmo tempo, em cada uma dessas Comissões (art. 139, inciso VI, do RI)
- Prazo de tramitação nas Comissões a partir da edição do Projeto de Decreto Legislativo: 5 sessões (art. 52, inciso I, do RICD)
- Apreciação do tratado pelo Plenário da CD
- No Plenário, aprova ou rejeita o texto do
Remete para o Senado ARQUIVO
Fase Interna – Congresso Nacional
- Tramitação na SF
- Decreto Legislativo lido no Plenário e despachado à Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional
- nos cinco dias úteis subsequentes à distribuição de avulsos, poderão ser oferecidas emendas; a Comissão terá, para opinar sobre o projeto, e emendas, o prazo de quinze dias úteis, prorrogável por igual período.
- Votação do Parecer
- Apreciação do tratado pelo Plenário do SF
- No Plenário, aprova ou rejeita o texto do Sessão Solene do Congresso Nacional
Remete para sessão solene do CN
ARQUIVO
- Promulgação do Decreto Legislativo
- Ato do Presidente do Congresso Nacional (Presidente do Senado Federal)
- “O decreto legislativo exprime unicamente a aprovação. Não se promulga esse diploma quando o Congresso rejeita o tratado, caso em que cabe apenas a comunicação, mediante mensagem, ao Presidente da República” (Rezek)
- Publicação no Diário Oficial da União
Fase Interna – Presidência da República
- Competência para ratificar:
- “Ato unilateral com que o sujeito de direito internacional, signatário de um tratado, exprime definitivamente, no plano internacional, sua vontade de obrigar-se.” (Rezek)
- Presidente da República (poder implícito: art. 84, VII – manter relações com estados estrangeiros).
- Decreto Presidencial
- Publicação no Diário Oficial da União
- Tratado passa a ter validade no plano
- Registro do tratado
- Pode ser Nas Nações Unidas ou na Secretaria do Tratado, se for o
Fase Interna – Congresso Nacional e Presidência da República
Tratado de Direitos Humanos????
- A questão dos tratados aprovados antes da EC nº 45, de 2004
- Norma infraconstitucional
- Norma Constitucional
- Norma Supralegal
- HC 172-SP, 03 de dezembro de 2008
- 5º § 3º, CF “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”
- Tramite de Emenda Constitucional?
- A aprovação com o quórum qualificado de 3/5 (três quintos) dos votos dos membros de cada Casa do Congresso, em dois turnos
- Ausência de norma nos Regimentos da CD e do SF (PDC 204, de 2005)
- Decretos Legislativo e Presidencial publicados no mesmo dia
- Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de (Decreto nº 6.949, de 2009)
Sujeitos do Direito Internacional Público
- Personalidade internacional
- A personalidade refere-se à aptidão para a titularidade de direitos e de obrigações.
- A personalidade associa-se à capacidade, que é a possibilidade efetiva de que uma pessoa, natural ou jurídica, exerça direitos e cumpra obrigações
- Estados
- Não-Estados (autonomia comercial) – Taiwan, Hong Kong, Macau
- Organizações Internacionais,
- Santa Sé e Estado da Cidade do Vaticano
- Ordem Soberana e Militar de Malta*
- Cruz Vermelha*
- Indivíduos**
- Blocos Regionais
- Organizações Não Governamentais
- Beligerantes, Insurgentes e nações em luta pela soberania***
ESTADO
- Elementos Constituintes
- População permanente
- Território determinado
- Limite e fronteira
O espaço no qual o Estado exerce sua soberania
A delimitação é feita por tratados e costumes internacionais
O Território tem a função de determinar os limites físicos do Estado
- Fronteira: é região em volta do território, ao qual o Estado protege para salvaguarda da segurança nacional;
- Limite: é até onde vai o espaço físico do território;
- Aquisição de território
- Governo
- Deve ser autônomo, sem dependência jurídica;
- É a capacidade de tomar decisões sobre
- Gestão interna dos seus interesses;
- Relações internacionais;
Ocupação efetiva Conquista Secessão
Cessão convencional Fusão convencional Decisão unilateral Descolonização Dissolução de um Estado
- Para o DIP a autonomia governamental está intimamente ligada à soberania
- Soberania
- Capacidades soberanas: vida internacional
- Competência soberana: vida interna dos Estados
- Exercer domínio sobre o território
- Criar normas internas
- Julgar atos cometidos em seu território
- Atribuir nacionalidade de seu Estado
- Determinar o direito sobre as pessoas físicas e jurídicas.
- Produzir normas jurídicas internacionais
- Ser imputado de eventuais ilícitos internacionais;
- Pedir indenizações por danos ilícitos cometidos por outros Estados;
- Ter acesso ao sistema internacional de solução das controvérsias;
- Tornar-se membro, participando formalmente das Organizações internacionais;
- Estabelecer relações diplomáticas e consulares com outros Estados
ESTADO
MARCELO VARELLA: É a manifestação unilateral e discricionária de outros Estados ou Organizações internacionais no sentido de aceitar a criação do novo sujeito de direito internacional, portanto,
com direitos e obrigações. ROBERTO LUIZ SILVA: é o ato pelo qual os
Estados já existentes constatam a
- Surgimento e Reconhecimento de Estado
existência de um novo membro na Sociedade Internacional
- Demonstra que se considera que a nova entidade detém as condições fáticas para se tornar um sujeito de direito
- Cria juridicamente um stoppel, no caso, tornando impossível ao Estado que reconheceu o novo Estado mudar a sua manifestação de
- Reconhecimento pode ser
- Diplomático: envio de diplomatas ou com a acreditação dos representantes diplomáticos no Estado
- De jure: com a formalização de tratados com o novo Estado;
- De facto ou formal: com a criação de projetos de cooperação conjunta, envolvendo o Estado que se pretende
- Não há transferência de soberania, mas atribuição de capacidades e competências soberanas
ESTADO
- Reconhecimento de Governo
É ato:
- Unilateral
- Discricionário
- Não-obrigatório
- Irrevogável
- incondicionado
- É ato em que se admite o novo governo de outro Estado como representante deste nas relações
- Este ato aplica-se apenas em rupturas não democráticas (na ordem constitucional do Estado), como nos golpes de
Não se aplica em trocas de governo conforme o Direito eleitoral vigente no Estado.
- Não altera o reconhecimento do Estado, mas gera impactos nas relações internacionais:
- Se o governo não for reconhecido, não poderá praticar atos em nome do
- Não terá prerrogativas das
- Doutrinas:
- TOBAR: se houver apoio popular, é possível o reconhecimento do governo
- ESTRADA: o reconhecimento ou não configura intervenção indevida em assuntos internos de outros entes, em desrespeito à soberania
ESTADO
- Classificação
- Estados Simples: é o que o poder é único e centralizado
- Estados Compostos: há divisão do poder no âmbito interno, podendo ser dividido em:
- Estados Compostos por Coordenação: consiste no funcionamento articulado dentro de uma totalidade São os:
- Estados Federais: os Estados se unem para formar uma União Para tanto, perdem sua soberania e a transferem para a União Federal formada. Exemplifica com o EUA em 1787, a Alemanha em 1867 e Brasil em 1891
- Confederações de Estados: trata-se da união ou associação de diversos Estados independentes, de modo a não abdicarem da sua soberania interna e autonomia Esta união, feita por tratado internacional, tem um fim precípuo, como o fomento da paz ou para assegurar a defesa comum dos integrantes31. Há a criação de uma Assembleia geral, também denominada de dieta, que é o órgão encarregado de definir o âmbito de atribuição e ações de cada Ente confederado.32 Neste modelo composto, há o direito de secessão ou separação dos demais integrantes. Ex. Países Baixos (1579-1795), Confederação dos Estados Norte-Americanos (1781-1787).
- Uniões de Estados
- Commonwelth ou Comunidade Britânica não é considerada um Estado, mas sim a união de ex-colônias, protetorados ou domínios do Reino Unido, que tornaram-se independentes, mas mantiveram o vínculo com os Britânicos. Não possui personalidade de direito internacional e a Coroa Britânica consiste no símbolo da união dos povos antigamente colonizados pelo Reino
Salienta Del’Olmo que “trata-se de uma sociedade de Estados, coordenada pelo Reino Unido, sob a chefia simbólica do monarca inglês e integrada por quase todas as antigas colonias desse país. Seus membros gozam de plena soberania interna e externa, havendo cooperação entre eles e ajuda técnica e científica em temas como agricultura, indústria, infraestrutura e energia, especialmente aos Estados mais pobres.
ESTADO
- Classificação
- Estados Compostos: há divisão do poder no âmbito interno, podendo ser dividido em:
- Estados Compostos por subordinação: são os em que há hierarquia de São considerados:
- Vassalos: que eram os dominados pelo império otomano, mas que mantinham autonomia, mas com o dever de pagar tributos e prestar auxílio militar (SILVA, 2008, 189-190).
- Protetorados: há uma relação de proteção entre os Por meio de um tratado, fixa-se a obrigação de um Estado proteger o outro como obrigação, sendo que como recompensa, tem a faculdade de gerir as relações internacionais do protegido na sua integralidade ou parcialmente, podendo até mesmo reger relações internas (SILVA, 2008, 190). Ex. sultanato de Brunei e Reino Unido e protetorado da França e Espanha sobre o Marrocos.
- Estados Clientes: fenômeno ocorrido na America Latina, em que consistiu na outorga da administração alfandegária, exército e parcela da Administração Pública aos EUA, por Haiti, Cuba, Panamá, Honduras, República Dominicana e Nicarágua (Silva, 2008, 190).
- Estados satélites: muito parecido com o anterior, mas com a diferença que a vinculação ocorreu perante a União Soviética – URSS.
- Estados Exíguos: são os que tem um território diminuto, também chamados de Por serem muito pequenos, não podem exercer sua soberania com plenitude, o que faz com que se subordinem ao Estado limítrofe. Ex. San Marino (Itália), Andorra (França/Espanha) e Mônaco (França).
- Estados associados: são Estados independentes, mas que não tem condições de mantê-lo, o que faz com que se subordinem a outros Estados, como Porto Rico frente aos EUA e as Ilhas Cook, com relação à Austrália.
Responsabilidade internacional
- Conceito:
- Visa a demandar o Estado relativamente a atos ou fatos por ele praticados e que geraram prejuízos para outros Estados ou para terceiros
- Elementos Constitutivos da Responsabilidade
- Ato Ilícito: pode ser omissivo ou comissivo. É todo ato do Estado que viola norma expressamente consagrada no Direito O que modernamente se vem entendendo é que a responsabilidade do Estado internacionalmente é objetiva;
- Imputabilidade: é o nexo causal, vínculo jurídico, que liga o evento danoso ao Estado causador do dano;
- Dano ou prejuízo efetivo: não existe responsabilidade internacional se o dano ou risco não for O prejuízo pode ser tanto material quanto moral.
- Formas da Responsabilidade:
- Responsabilidade Principal ou Subsidiária
- Direta: quando o ato for praticado pelo próprio
- Indireta: quando o ato for praticado por particular que o Estado
- Responsabilidade Comissiva e Omissiva
- Comissiva: quando o ato for positivo;
- Omissivo: quando o estado se omite numa conduta em que era obrigado a
- Responsabilidade Convencional ou Delituosa
- Convencional: quando um Tratado ratificado é
- Delituosa: quando o Estado não viola um Tratado, mas um Costume previamente
Privilégios e Imunidades
- Privilégios e Imunidades Diplomáticas
- Os agentes diplomáticos gozam de imunidade penal, pelo que não podem ser presos, processados, julgados e condenados no Estado acreditado
- A imunidade não impede a polícia local de investigar o crime, preparando a informação sobre a qual se presume que a Justiça do Estado de origem processará o agente beneficiado pelo privilégio diplomático
- Os diplomatas gozam de imunidade de jurisdição cível, de Direito do Trabalho e o Direito Administrativo
- Exceções: causas envolvendo imóveis particulares que n ão o residencial, feitos sucessórios a título estritamente pessoal e açã o referente a qualquer profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente no Estado
- Os agentes diplomáticos gozam de imunidade penal, pelo que não podem ser presos, processados, julgados e condenados no Estado acreditado
- Imunidade tributária relativamente aos tributos nacionais, estaduais e municipais cobrados no Estado acreditado
- Os diplomatas e as missões diplomáticas gozam de inviolabilidade
- Privilégios e Imunidades Consulares
- mais restritos
- Não podem ser presos, exceto crime
- No campo civil e administrativo, os agentes consulares não estão sujeitos à jurisdição do Estado receptor por atos realizados no exercício de suas funções, exceto matéria trabalhista
- Podem ser
Imunidade de Jurisdição
- Conceito:
Impossibilidade de que certas pessoas sejam julgadas por outros Estados contra a sua vontade e de que sejam submetidos a medidas tomadas por autoridades dos entes estatais onde se encontram ou onde atuam. No Direito Internacional, tais pessoas são, fundamentalmente, os Estados estrangeiros, as organizações internacionais e os órgãos do Estado nas relações internacionais, que são as autoridades e funcionários que representam os Estados em seus relacionamentos externos
par in parem non habet judicium/ imperium à iguais não podem julgar iguais.
- Imunidade do Estado estrangeiro no processo de conhecimento
Quando o Estado Estrangeiro for parte em ação
- Imunidade Absoluta: Limitação do poder estatal
- apenas para atuações iure imperri
- Imunidade Relativa/Limitada: quando atua iure gestione, ou seja, como se fosse um particular
- Está sujeito à jurisdição local
- Situações
- Estado Estrangeiro/ OI X Município/ Pessoa (Física ou Jurídica)
à JUSTIÇA FEDERAL
- Estado Estrangeiro/OI X União/ Entes federados/DF
- Matéria de natureza trabalhista
à STF
- Estados x trabalhador
à Justiça do trabalho do local da prestação do serviço
- OI gozam de imunidade absoluta em matéria
Extinção e Sucessão dos Estados
- Extinção
- A extinção de um Estado depende, em princípio, apenas da perda de algum de seus elementos
- Formas:
- Fusão, unificação, reunificação ou agregação, quando dois ou mais entes estatais se unem para formar um novo Estado
- Alemanha Oriental
- Dissolução ou desintegração, que ocorre quando um ente estatal maior desaparece para dar lugar a outros
- Iugoslávia, União Soviética
- Fusão, unificação, reunificação ou agregação, quando dois ou mais entes estatais se unem para formar um novo Estado
- Sucessão
- Conceito: A substituição de um ente estatal por outro na responsabilidade das relações internacionais de um território e que visa a regular a situação dos direitos e obrigações do Estado que antes exercia seu poder sobre certa região
- Convenções de Viena sobre a Sucessão de Estados em Matéria de Tratados, de 1978, e sobre Sucessão de Estados em Matéria de Bens, Arquivos e Dívidas, de 1983
- Hipóteses
- Fusão de Estados, mantêm-se todos os atos multilaterais de que os predecessores eram partes, salvo disposição contrária. Os acordos bilaterais podem continuar a existir, dependendo do interesse das partes não envolvidas na fusão.
- Desmembramento ou de desintegração, os novos Estados não são obrigados a cumprir os tratados existentes à época da sucessão, mas podem, por meio da chamada “notificação de sucessão”, aderir aos tratados
- Nacionalidade: perda da nacionalidade do antecessor e a aquisição da do sucessor, a manutenção da nacionalidade do predecessor e a aquisição da do sucessor ou o exercício do direito de opção entre a nacionalidade do antecessor e a do sucessor
Organizações Internacionais
- Conceito e natureza jurídica
- As organizações internacionais são entidades criadas e compostas por Estados soberanos por meio de tratado, dotadas de um aparelho institucional permanente e de personalidade jurídica própria e formadas com o objetivo de tratar de interesses comuns, por meio da cooperação entre seus
Os organismos internacionais são, portanto, formados por entes estatais, que colaboram para sua manutenção e funcionamento com recursos financeiros e humanos
- Podem, de maneira autônoma, celebrar tratados, contratar e demitir funcionários, adquirir e alienar bens, bem como praticar todos os atos necessários a seu efetivo funcionamento, e tomar decisões contrárias a seus membros, por meio de seus órgãos competentes ou a partir de deliberações da maioria de seus
- Caso Bernadotte à OI como sujeitos de Direito Internacional
- Histórico
- Comissão Central do Reno de 1831 e a Convenção Europeia do Danúbio de 1856,
- União Telegráfica Internacional de 1865
- Escritório Central de Pesos e Medidas de
- União Panamericana de 1889
- Liga das Nações, 1919
- Quatorze Pontos de Woodrow Wilson
- manutenção da paz e composta de uma estrutura complexa, de forma a consolidar modelos de cooperação social, econômico e técnico
- Organização Internacional do Trabalho (OIT), 1919
- Organização das Nações Unidas
14 pontos de Wilson
- º Pactos abertos (acordos) de paz a serem alcançados abertamente, sem acordos secretos;
- º Livre navegação absoluta, além das águas territoriais, tanto na guerra como na paz, exceto quanto a liberdade de navegação fosse cessada, em parte ou no seu todo, por execução de pactos internacionais;
- º Remoção de todas as barreiras económicas e estabelecimento de igualdade de condições de comércio entre todas as nações consentâneas à paz e à sua manutenção;
- º Redução das armas nacionais ao mínimo necessário à segurança interna; º Ajustes livres imparciais e abertos às reivindicações das colónias;
6.º Evacuação das tropas alemãs da Rússia, e respeito pela independência da Rússia; 7.º Evacuação das tropas alemãs da Bélgica;
- º Evacuação das tropas alemãs da França, inclusive da contestada região da Alsácia- Lorena;
- º Reajuste das fronteiras italianas dentro de linhas nacionais claramente reconhecíveis; º Autogoverno limitado para o povo austro-húngaro;
- º Evacuação das tropas alemãs dos Balcãs e independência para o povo balcânico;
- º Independência para a Turquia e autogoverno limitado para as outras nacionalidades até então vivendo sob o Império Otomano;
- º Independência para a Polônia;
- º Formação de uma associação geral de nações, sob pactos específicos com o propósito de fornecer garantias mútuas de independência política e integridade territorial, tanto para os Estados grandes como para os
Organizações Internacionais
- Elementos Constitutivos
- Estados que as compõem
- Atos constitutivos
- Órgãos permanentes
- Personalidade jurídica
- Objetivos voltados à cooperação em temas de interesse comum
- Estrutura
- Órgãos deliberativos
- Consenso
- Maioria
- Órgãos consultivos
- Órgãos deliberativos
- Órgãos administrativos
- Secretaria-Geral
- Órgãos jurisdicionais
- Características
- Multilateralidade
- Ter pelo menos três
- Permanência
- devem funcionar por prazo
- órgão que, de maneira duradoura e estável, administre a organização, respondendo por seus direitos e obrigações
- Multilateralidade
- Poder regulamentador: poder de pautar o tratamento de temas em sua área de competência
- Capacidade de regularem as relações que se desenvolvem em seu âmbito.
- Competência para decidir sobre litígios ocorridos no interior da organização, dentro de sua estrutura administrativa
- Capacidade de julgar diferenças que envolvam seus membros e estejam assentadas na violação do direito internacional
Organizações Internacionais – competências
- Normativas
- Interno: os organismos têm a capacidade de regulamentar suas próprias
- Externo: estabelecem normas dirigidas aos demais sujeitos de DIP, envolvendo a conclusão de tratados, o poder de convocar uma reunião internacional e de emitir resoluções, que podem ou não ter caráter obrigatório, dependendo do que defina a própria organização
- Operacionais
- formular e executar operações, políticas e projetos para atingir seus objetivos, a exemplo da concessão de empréstimos e de ações de cooperação técnica
- De controle
- supervisionar a aplicação dos tratados negociados no âmbito da entidade ou das normas que esta tenha competência de Pode ser acionado:
- mecanismos de acompanhamento da própria organização,
- iniciativas de pessoas ou grupos (como nos organismos de proteção dos direitos humanos)
- A partir de acusações dos
- O controle pode também ser político, técnico ou jurisdicional
- supervisionar a aplicação dos tratados negociados no âmbito da entidade ou das normas que esta tenha competência de Pode ser acionado:
- Impositiva
- impor suas decisões, o que dependerá do que for estabelecido a respeito pelo ato constitutivo da organização.
- capacidade de impor sanções
- suspensão da participação na entidade ou em alguns de seus órgãos
- a expulsão do organismo
- reparações financeiras
- ações militares
Organizações Internacionais – Espécies
- Quanto à abrangência
- Universais
- aceitam membros de qualquer lugar do mundo, sem qualquer distinção.
- Liga das Nações
- Regionais
- abarcam um espaço delimitado e normalmente são compostas por Estados contíguos geograficamente ou unidos por afinidades históricas, culturais
- Convenção Europeia do Danúbio.
- Quanto aos fins
- Gerais
- reúnem uma ampla gama de competências
- ONU
- Especiais
- cuidam de temas específicos, como o FMI (economia), a UNESCO (educação, ciência e cultura), a OIT (Direito do Trabalho), FAO (alimentos)
- Gerais
- Universais
- Quanto à natureza dos poderes exercidos
- Intergovernamentais
- baseia-se na coordenação entre seus Seus órgãos são formados por representantes dos Estados, e suas decisões são tomadas pela unanimidade ou maioria qualificada dos próprios entes estatais, que devem executá-las.
- Supranacionais
- reúnem poderes de subordinar os Estados que deles fazem parte. Para isso, são formados por órgãos cujos titulares atuam em nome próprio, e não como representantes estatais, e suas decisões são imediatamente executáveis no interior dos
- União Europeia***
- Quanto aos poderes recebidos
- Integração
- têm capacidade de impor as suas decisões, razão porque também são conhecidas como de “subordinação”.
- Cooperação
- coordenar as atividades dos membros com o objetivo de alcançar interesses comuns
- Integração
- Intergovernamentais
Organizações Internacionais
- Admissão e saída da OI
- O ato constitutivo, a Carta, pode regular a admissão de novos membros, que geralmente está condicionada à anuência de seu órgão competente e/ou à concordância de pelo menos uma parte dos membros da organização, bem como ao cumprimento de certos requisitos e à adesão do Estado interessado ao tratado que criou a entidade
- Saída de Estados membros:
- Voluntariamente: a retirada é feita por meio da denúncia do ato
- A expulsão: decorre de violação das normas que governam a
- Em todo caso, a denúncia ou a expulsão não afetam os compromissos assumidos pelo Estado quando ainda era membro da organização e enquanto tais medidas não geraram efeito
- Sede da Instituição
- Em regra, no território de um de seus Estados membros
- Acordo-Sede
- regular as relações entre a entidade e o ente estatal que o acolhe, envolvendo temas como prerrogativas dos funcionários da organização, proteção dos representantes dos Estados membros etc
- Imunidades
- Definidas no Acordo-Sede.
- Os funcionários dos organismos internacionais gozam, na sede, de prerrogativas definidas pelo acordo de sede e, em suas representações nos Estados, de determinados privilégios e imunidades, semelhantes às dos
- Brasil: Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas (Decreto 784, de 16/02/ 1950), artigo 17, dentre outras:
- imunidade para os atos vinculados ao exercício de suas funções;
- imunidade tributária quanto os salários e emolumentos pagos pelas Nações Unidas e;
- direito de importar, livre de encargos, mobiliário e objetos pessoais quando da instalação no país onde exercerá suas funções.
- Imunidade Absoluta de Jurisdição em matéria trabalhista
Organização das Nações Unidas
- Histórico
- Fracasso da Liga das Nações
- 2º Guerra Mundial
- Declaração das Nações Unidas (janeiro de 1942),
- Declaração de Moscou (novembro de 1943),
- Conferência de Dumbarton Oaks (agosto e setembro de 1944),
- Conferência de Yalta (fevereiro de 1945)
- Conferência de São Francisco (abril e junho de 1945)
- Características
- Multilateralidade
- 193 Estados-Membros.
- Permanência
- Em pleno funcionamento desde 1945
- Multilateralidade
- Principais Funções:
- Manter a paz e a segurança internacionais
- Promover relações amistosas entre as nações
- Desenvolver a cooperação internacional para resolver os problemas internacionais
- Harmonizar a ação das nações para a consecução desses objetivos comuns
- Órgãos
- Assembleia Geral
- Conselho de Segurança
- Secretaria Geral
- Conselhos
Assembleia Geral das Nações Unidas
- Órgão plenário da ONU, reunindo representantes de todos os Estados membros, organizados segundo o princípio da igualdade jurídica.
- A Assembleia Geral não é órgão permanente, reunindo-se ordinariamente uma vez por ano
- Costume: Brasil sempre é o primeiro país a discursar na Abertura da Assembleia Geral
- Competência
- discutir qualquer tema que esteja dentro das finalidades da Carta da ONU ou que se relacione com as funções de qualquer órgão da organização, contando, portanto, com incumbências “extremamente amplas”
- Poderá fazer recomendações aos membros das Nações Unidas ou ao Conselho de Segurança
- Aprovar o orçamento da Organização.
- Receber e examinar os relatórios anuais e especiais do Conselho de Segurança e de outros órgãos da ONU (acompanhamento das atividades de toda a organização)
- Deliberações
- Resolução: tem o caráter, em regra, de meras recomendações.
- As resoluções que tratem de matérias consideradas importantes necessitam do voto favorável de dois terços dos membros presentes e votantes desse órgão para sua aprovação
- Manutenção da paz e da segurança internacionais e ao funcionamento do sistema de tutela;
- Eleição dos membros não permanentes do Conselho de Segurança, do Conselho Económico e Social e do Conselho de Tutela;
- Admissão de novos membros na ONU;
- Suspensão e expulsão de Estados membros;
- Orçamento
- Demais assuntos, anuência da maioria dos membros presentes e votantes
Conselho de Segurança das Nações Unidas
- Órgão da ONU que detém a principal responsabilidade pela manutenção da paz e da segurança internacionais
- Competência
- determinar a existência de qualquer ameaça à paz, ruptura da paz ou ato de agressão
- proferir recomendações ou decidir sobre medidas que possam manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais
- decidir a respeito de eventuais ações que possam debelar essa ameaça, bem como para articular as ações que serão implementadas, que podem variar de meras recomendações à interrupção completa ou parcial das relações económicas, dos fluxos de transportes e de comunicações e das relações diplomáticas.
- Autorizar ações militares, voltadas a restabelecer a paz ou impedir a eclosão de um conflito, levadas a cabo pelas forças de paz da ONU ou por Estados autorizados pelas Nações Unidas
- Membros
- Permanentes (5)
- Estados Unidos
- Federação Russa
- República Popular da China
- França.
- Reino
- Rotativos (10, por 2 anos)
Bélgica (2020),
Costa do Marfim (2019) República Dominicana (2020)
Guiné Equatorial (2019)
Alemanha (2020)
Indonésia (2020)
Kuwait (2019)
Peru (2019)
Polônia (2019) África do Sul (2020)
Conselho de Segurança das Nações Unidas
- Deliberações criarão Resoluções que podem ser:
- Vinculantes
- Todos os membros das Nações Unidas são obrigados a
- Não Vinculantes
- Vinculantes
- Votações
- Temas “importantes”
- voto favorável de no mínimo nove de seus integrantes, incluindo votos afirmativos de todos os membros permanentes
- abstenção não configura veto
- Poder de Veto: impedir a aprovação de uma deliberação
- Questões Processuais
- Voto afirmativo de pelo menos nove de seus membros
- Temas “importantes”
Outros Órgãos
- Secretaria Geral
- Órgão administrativo
- Secretário Geral: principal representante internacional da ONU
- Alertar o Conselho de Segurança para situações de instabilidade
- Funções diplomáticas: oferecer bons ofícios, mediação etc
- Conselho Económico e Social (ECOSOC)
- Composto por cinquenta e quatro membros, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de três anos, permitida a reeleição para o período subsequente, com a eleição de dezoito membros por
- Fazer estudos e relatórios a respeito de assuntos internacionais de caráter económico, social, cultural, educacional, sanitário e conexos, como o desenvolvimento, e para promover a observância dos direitos
- Coordena as atividades dos organismos especializados do Sistema das Nações Unidas
- UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura)
- Organização Mundial da Saúde (OMS)
- Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO)
- UNICEF (Fundo das Nações Unidas para a Infância)
- Organização Internacional do Trabalho (OIT)…
- Conselho de Tutela
- Atribuição principal administrar territórios recém-separados de seus Estados de origem e/ou que caminham para a independência, com vistas a fomentar seu progresso político, económico, social e educacional, promovendo seu progressivo desenvolvimento com vistas à aquisição da
- Corte Internacional de Justiça (CIJ)
- Principal órgão jurisdicional da ONU
- Órgão de solução de Controvérsias
Sujeitos do Direito Internacional Público
- Personalidade internacional
- A personalidade refere-se à aptidão para a titularidade de direitos e de obrigações.
- A personalidade associa-se à capacidade, que é a possibilidade efetiva de que uma pessoa, natural ou jurídica, exerça direitos e cumpra obrigações
- Estados
- Não-Estados (autonomia comercial) – Taiwan, Hong Kong, Macau
- Organizações Internacionais,
- Santa Sé e Estado da Cidade do Vaticano
- Ordem Soberana e Militar de Malta*
- Cruz Vermelha*
- Indivíduos**
- Blocos Regionais
- Organizações Não Governamentais
- Beligerantes, Insurgentes e nações em luta pela soberania***
Indivíduos no Direito Internacional Público
- Teorias que tratam do Indivíduo como Sujeito ou não de DIP
- Teoria Clássica:
- A Sociedade internacional é meramente interestatal, e que apenas os Estados podem criar normas, as quais só se referiam diretamente a
- Teoria Neoclássica: Estados, Ois, Blocos Regionais e Santa Sé
- A pessoa natural, por sua vez, é mero objeto das normas internacionais e da ação estatal no cenário externo e, quando pudesse atuar no cenário internacional, o faria estritamente dentro do marco estabelecido pelos Estados
- Teoria Moderna
- O indivíduo age na sociedade internacional, muitas vezes independentemente do Estado
- A personalidade internacional do ser humano ainda é contestada
- Rol significativo de normas internacionais que aludem diretamente a direitos e obrigações dos indivíduos, como evidenciado, por exemplo, pelos tratados de direitos humanos, que visam a proteger a dignidade humana, e de Direito Internacional do Trabalho, que tutelam as relações laborais
- Possibilidade de que os indivíduos exijam em foros internacionais a observância de certos direitos que lhes foram conferidos pela ordem jurídica internacional, de forma direta e independentemente da anuência do Estado onde se encontrem ou do qual sejam nacionais
- Reclamação junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos
- A pessoa natural também está obrigada a observar as normas internacionais
- Responder pelo ato em foros internacionais, como o Tribunal Penal Internacional (TPI), órgão competente para processar e julgar indivíduos por determinados crimes definidos em preceitos de Direito Internacional
- Teoria Clássica:
Indivíduos no Direito Internacional Público
- Obrigações e Direitos dos Indivíduos
- Teoria Clássica/Neoclássica:
- Direitos Humanos são uma concessão dos atores da Sociedade Internacional
- Teoria Moderna
- Direitos Humanos:
- Conquista dos indivíduos.
- Estado apenas externa essas conquistas
- Teoria Clássica/Neoclássica:
Características clássicas dos DDHH
- Universalidade dos direitos humanos
- A vinculação desses direitos à dignidade, liberdade e igualdade deve ser estendida a toda a humanidade
- Historicidade
- os direitos fundamentais são históricos por terem surgido em épocas diferentes e por se modificarem com o passar do Os Direitos fundamentais surgem conforme as demandas/ lutas sociais do povo. A doutrina costuma dividir esses direitos em gerações/dimensões:
- 1ª dimensão seria condizente com as conquistas aos direitos de liberdade, propriedade, de participação política, entre outros, conquistados no Pós-Revolução
- Esses direitos exigiam uma atuação negativa do
- 2ª dimensão surgem no final do século XIX, com os problemas sociais e movimentos reivindicatórios decorrentes da industrialização e o fortalecimento de teorias
- A população exigia do Estado um comportamento ativo na realização da justiça social – atuação positiva do
- Fortalecem-se os direitos econômicos, sociais e culturais com a finalidade de obrigar o Estado a satisfazer as necessidades da
- 3ª dimensão são chamados, então, de direitos de solidariedade ou de fraternidade, caracterizando-se por interesses difusos e comuns da coletividade, como o direito à paz, à autodeterminação dos povos, ao meio ambiente, qualidade de vida, à utilização e conservação do patrimônio histórico e cultural
- 4ª dimensão seriam os associados à pesquisa genética, com o intuito de impor determinados limites e controle à manipulação de genótipos. Nas últimas décadas, com o advento da tecnologia mais avançada e da globalização, iniciaram-se discussões acerca dos direitos de quarta e quinta gerações
- 5ª dimensão o são aqueles associados ao avanço da cibernética
- 1ª dimensão seria condizente com as conquistas aos direitos de liberdade, propriedade, de participação política, entre outros, conquistados no Pós-Revolução
- os direitos fundamentais são históricos por terem surgido em épocas diferentes e por se modificarem com o passar do Os Direitos fundamentais surgem conforme as demandas/ lutas sociais do povo. A doutrina costuma dividir esses direitos em gerações/dimensões:
Características clássicas dos DDHH
Características Clássicas
- Irrenunciabilidade, imprescritibilidade e
- Não se admite renúncia, prescrição e negociação da titularidade (total e perpétua), mas se admite em relação ao exercício (parcial e temporária).
- O não exercício de forma parcial e temporária seria possível, desde que analisado o caso concreto
- Limitabilidade ou relatividade dos direitos humanos
- Não há que se falar em direitos absolutos. Norberto Bobbio considera como direitos de valor absoluto o direito a não ser torturado e o direito de não ser
Os Direitos Humanos*
- Universalidade
- Os direitos do homem são universais em relação aos seus titulares e destinatários. Os seres humanos são os únicos sujeitos com capacidade para exercê-los
- Direitos morais
- A norma vale, no plano moral, quando é suscetível de ser justificada racionalmente perante todos aqueles que a Os direitos do homem são direitos morais sempre que puderem ser justificados em face dos indivíduos que os acolhem.
- A validade dos direitos morais independe da positivação efetuada pela norma jurídica.
- É necessário, simplesmente, que se verifique a validade moral da norma que os
- Direitos preferenciais
- A garantia e eficácia dos direitos humanos têm o mérito de conferir legitimidade à ordem legal
- Esta circunstância assinala a posição de prioridade que os direitos humanos ocupam no quadro das normas jurídicas
- Direitos fundamentais
- Os direitos do homem abrangem interesses e carências essenciais aos seres Esses direitos são fundamentais quando sua violação ou não satisfação provocar a morte ou grave sofrimento dos indivíduos ou quando afetar o núcleo essencial da autonomia.
- Pertencem a esta categoria os direitos liberais clássicos bem como os direitos sociais que asseguram as condições mínimas de existência
- Direitos abstratos
- Os direitos do homem, por terem natureza abstrata, requerem algum tipo de limitação para que sejam aplicados aos casos
- Ponderação entre os direitos em conflito, sugerindo a necessidade de se criar instâncias autorizadas a realizar ponderações juridicamente obrigatórias.
- O Estado, nesse contexto, é necessário não apenas como instância de concretização, mas, também, como instância apta a tomar decisões que efetivem os direitos humanos
*ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução Virgílio Afonso da Silva. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2011. Tradução da 5ª edição alemã de Theorie der Grundrechte
SISTEMA GLOBAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
Série de documentos internacionais (tratados) que regularão os direitos e obrigações dos indivíduos no Cenário Internacional
Instrumentos Normativos
- Carta das Nações Unidas
- 2ª Guerra Mundial
- maior número de países envolvidos e duração prolongada do conflito
- descomunal cifra das vítimas e surgimento de milhões de refugiados
- projetos de subjugação de povos
- bomba atômica – poder de destruir toda a vida na face da Terra
- Principais dispositivos
- 13 – A Assembleia-Geral iniciará estudos e fará recomendações, destinados a:
- 2ª Guerra Mundial
- b) promover cooperação internacional, nos terrenos econômicos, social, cultural, educacional e sanitário, e favorecer o pleno gozo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, por parte de todos os povos, sem distinção de raça, língua ou religião
Carta das Nações Unidas
- Principais dispositivos
- 55 – Com o fim de criar condições de estabilidade e bem-estar, necessárias às relações pacíficas e amistosas entre as Nações, baseadas no respeito ao princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, as Nações Unidas favorecerão:
- o respeito universal e efetivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.
- 56 – Para a realização dos propósitos enumerados no art. 55, todos os membros da Organização se comprometem a agir em cooperação come esta, em conjunto ou separadamente.
- 62 – 1. O Conselho Econômico e Social fará ou iniciará estudos e relatórios a respeito de assuntos internacionais de caráter econômico, social, cultural, educacional, sanitário e conexos, e poderá fazer recomendações a respeito de tais assuntos à Assembleia-Geral, aos membros das Nações Unidas e às entidades especializadas interessadas.
- 55 – Com o fim de criar condições de estabilidade e bem-estar, necessárias às relações pacíficas e amistosas entre as Nações, baseadas no respeito ao princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, as Nações Unidas favorecerão:
- Poderá igualmente fazer recomendações destinadas a promover o respeito e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para
- 76 – Os objetivos básicos do sistema de tutela, de acordo com os Propósitos das Nações Unidas enumerados no art. 1º da presente Carta, são:
- estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião, e favorecer o reconhecimento da interdependência de todos os povos
- 76 – Os objetivos básicos do sistema de tutela, de acordo com os Propósitos das Nações Unidas enumerados no art. 1º da presente Carta, são:
SISTEMA GLOBAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
- Declaração Universal dos Direitos Humanos
- Histórico
- Sessão de 16 de fevereiro de 1946 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas – criação da Comissão de Direitos Humanos e elaboração de documentos em 3 etapas:
- Declaração De Direitos Humanos, de acordo com o disposto no 55 da Carta das Nações Unidas
- A primeira etapa foi concluída pela Comissão de Direitos Humanos em 18 de junho de 1948, com um projeto de Declaração Universal de Direitos Humanos, aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948
- elaboração de um documento juridicamente mais vinculante
- A segunda etapa somente se completou em 1966, com a aprovação de dois Pactos, um sobre direitos civis e políticos e outro sobre direitos econômicos, sociais e culturais
- consiste na criação de mecanismos capazes de assegurar a universal observância desses direitos, ainda não foi
- A Declaração Universal dos Direitos Humanos, como se percebe da leitura de seu preâmbulo, foi redigida sob o impacto das atrocidades cometidas durante a Guerra Mundial.
- A Declaração retoma os ideais da Revolução
- Histórico
Declaração Universal dos Direitos Humanos
- Força Jurídica do Documento
- 10 da Carta das Nações Unidas – a Declaração Universal dos Direitos Humanos é tecnicamente uma recomendação, que a Assembleia Geral das Nações Unidas faz aos seus membros
- Entendimento atual – a vigência dos direitos humanos independe de sua declaração em constituições, leis, e tratados
- 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça:
- A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:
- o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;
- os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações
- Os direitos definidos na Declaração de 1948 correspondem, integralmente, ao que o costume e os princípios jurídicos internacionais reconhecem, hoje, como exigências básicas de respeito à dignidade da pessoa
Declaração Universal dos Direitos Humanos
- Teor do documento
- Preâmbulo – consta explicitamente as “quatro liberdades” proclamadas pelo discurso do Presidente Franklin Roosevelt, de 6 de janeiro de 1941
- I – Proclama os princípios axiológicos fundamentais em matéria de direitos humanos: a igualdade e a liberdade.
- III – XXI – direitos civis e políticos
- XXII – XXVII – direitos, sociais, econômicos e culturais
- Direitos de Geração/dimensão:
- Direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal
- Direito do reconhecimento como pessoa
- Direito ao tratamento isonômico
- Direito receber dos Tribunais nacionais competentes recurso efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais
- Direito a não ser arbitrariamente exilado, preso ou detido
- Direito a uma audiência justa e pública por parte de um Tribunal independente e imparcial
- Direito de ser presumida a inocência
- Direito à privacidade
- Direito à liberdade de locomoção e residência
- Direitos de Geração/dimensão (cont.)
- Direito de asilo
- Direito à nacionalidade
- Direito de contrair matrimônio e fundar uma família
- Direito à propriedade
- Direito à liberdade de pensamento, consciência e religião
- Direito à liberdade de opinião e expressão
- Direito à liberdade de reunião e associação pacíficas
- Direito de tomar parte do governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos
- Direito de acesso ao serviço público
- Direito ao sufrágio universal e a eleições periódicas e legítimas
- Direitos de Geração/dimensão:
- Direito ao trabalho, a condições justas e à proteção contra o desemprego
- Direito a uma remuneração justa e satisfatória
- Direito a organizar sindicatos
- Direito ao repouso e lazer
- Direito a cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis
- Direito à instrução
- Direito à segurança, no caso de invalidez, doença, velhice
- Direito à participar livremente da vida cultural
SISTEMA GLOBAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
- Pactos Internacionais de Direitos Humanos de 1966
Documentos aprovados por unanimidade pela Assembleia Geral, em 16 de dezembro de 1966
- Aprovação do Protocolo teve 2 votos contrários e 38 abstenções, provenientes não só de países comunistas e da maioria dos países asiáticos, africanos e árabes, como também do conjunto dos países da Europa
- Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos
- Direito à autodeterminação dos povos
- Distinção entre desigualdades e diferenças
- Suspensão temporária do exercício dos direitos humanos – ameaça à existência do Estado
- Questão da legitimidade da pena de morte
- Não enfrentamento dos problemas graves como aborto e eutanásia
- Experimentações médico-científicas – grande novidade
- Pena de prisão – sua execução, como acontece na generalidade dos países pobres ou subdesenvolvidos, é feita em condições indignas do ser humano
- Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
- Proteção das classes ou grupos sociais desfavorecidos, contra a denominação socioeconômica exercida pela minoria rica e poderosa
- Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos
SISTEMA GLOBAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
- Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio
- Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial
- Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres (Convenção CEDAW)
- Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes
- Convenção sobre os Direitos da Criança e Protocolos Facultativos
- Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à Venda de Crianças, à Prostituição Infantil e à Pornografia Infantil e Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo ao Envolvimento de Crianças em Conflitos Armados
- Regras Mínimas da ONU para Administração da Justiça da Infância e Juventude ( Regras de Beijing), Regras Mínimas da ONU para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade (Diretrizes de Riade) e Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil
- Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos
- Protocolo de Prevenção, Supressão e Punição do Tráfico de Pessoas, especialmente Mulheres e Crianças, complementar à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional
- Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo
- Direitos humanos e comunidades tradicionais
- Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas
- Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais 902
- Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra Desaparecimentos Forçados
- Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso
- Convenção Internacional para a Proteção dos Direitos dos Trabalhadores Migrantes e de suas Famílias
MECANISMOS GLOBAIS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
- Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (OHCHR)
- Mais alto órgão da ONU encarregado da promoção dos direitos humanos
- Funções principais: no mais alto nível político, proteger os direitos humanos no mundo e liderar os esforços das Nações Unidas nesse sentido
- apoio aos órgãos da ONU voltados à proteção dos direitos humanos e Alto Comissariado coordenar suas funções, e aos Estados
- Conselho de Direitos Humanos (UNHRC/CDH)
- Função principal: promover o respeito universal aos direitos humanos
- Deve acompanhar o cumprimento dos tratados de direitos humanos e coordenar as ações dos órgãos das Nações Unidas na área
- Pode examinar casos de violações dos direitos humanos
- Pode emitir recomendações a respeito da aplicação dos tratados de direitos humanos
MECANISMOS GLOBAIS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
- Órgãos Jurisdicionais
- Tribunal Penal Internacional (TPI), criado pelo Estatuto de Roma de 1998, que visa, precipuamente, a processar e a julgar indivíduos que tenham cometido os chamados “crimes internacionais“, que são aqueles atos ilícitos, tipificados nesse Estatuto, que se revestem “de maior gravidade”, que tenham “alcance internacional” e que incluem atos atentatórios aos direitos humanos, como os crimes de genocídio e de guerra e os crimes contra a humanidade
- Não é aceito como uma Corte Internacional de Direitos humanos
- TPI pode contribuir para a aplicação das normas de direitos humanos do sistema global nas situações sobre as quais tem competência.
- Corte Internacional de Justiça (CIJ) também pode atuar no exame de conflitos que envolvam normas de direitos humanos do sistema
- A Corte aceita como partes em processos apenas Estados soberanos
- competente, fundamentalmente, para conhecer de qualquer controvérsia que envolva tema de Direito Internacional
- Tribunal Penal Internacional (TPI), criado pelo Estatuto de Roma de 1998, que visa, precipuamente, a processar e a julgar indivíduos que tenham cometido os chamados “crimes internacionais“, que são aqueles atos ilícitos, tipificados nesse Estatuto, que se revestem “de maior gravidade”, que tenham “alcance internacional” e que incluem atos atentatórios aos direitos humanos, como os crimes de genocídio e de guerra e os crimes contra a humanidade
SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
Série de documentos internacionais (tratados) que regularão os direitos e obrigações dos indivíduos no âmbito das Américas
Instrumentos Normativos
- Carta da OEA e Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem – 1948
- “Os Estados americanos proclamam os direitos fundamentais da pessoa humana, sem fazer distinção de raça, nacionalidade, credo ou sexo” (art. 3, letra “l”).
- A Carta prevê a criação de uma “Comissão Interamericana de Direitos Humanos” (art. 106), com a função principal de promover o respeito e a defesa dos direitos humanos nas Américas e que, cabe ressaltar, viria a ser criada em 1969, pelo Pacto de São José.
- Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica – 1969)
- Decreto 678/1992
- Pessoa: “todo ser humano” e estabelece a obrigação de os Estados garantirem os direitos consagrados em seu texto a todos os indivíduos que vivem sob sua jurisdição, sem distinção de qualquer espécie, inclusive de nacionalidade, o que inclui o dever estatal de adotar as disposições de Direito interno cabíveis e de prevenir, investigar e punir violações de direitos
- Garantias
- Prisão por Dívida – somente a alimentícia
- Súmula Vinculante 25 e Súmula 419 do STJ
SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
- Protocolo de São Salvador (Protocolo adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais)
- Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará)
- Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência (Convenção da Guatemala)
- Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas
MECANISMOS REGIONAIS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
Série de documentos internacionais (tratados) que regularão os direitos e obrigações dos indivíduos no Cenário Internacional
- Comissão Interamericana de Direitos Humanos
- um dos órgãos da Organização dos Estados Americanos (OEA)
- Proteção dos direitos humanos nas Américas, tendo, de acordo com o artigo 1 de seu Estatuto, a missão de “promover a observância e a defesa dos direitos humanos” e de “servir como órgão consultivo da Organização nesta matéria”
- não é órgão jurisdicional: recomendações, de caráter juridicamente não
- Funções:
- estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América;
- formular recomendações aos governos dos Estados membros, quando o considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;
- preparar os estudos ou relatórios que considerar convenientes para o desempenho de suas funções;
- solicitar aos governos dos Estados membros que lhe proporcionem informações sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos humanos;
- atender às consultas que, por meio da Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados membros sobre questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que eles lhe solicitarem;
- atuar com respeito às petições e outras comunicações, no exercício de sua autoridade, de conformidade com o disposto nos artigos 44 a 51 desta Convenção; e
- apresentar um relatório anual à Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos
- pedir que a Corte Interamericana de Direitos Humanos tome medidas cautelares para proteger direitos em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, mesmo que o caso de violação de norma do sistema interamericano ainda não esteja tramitando na
- solicitar que um Estado, por iniciativa própria ou a pedido de parte, adote medidas cautelares para proteger os direitos humanos
- receber petições individuais, relativas a denúncias ou queixas de violação do Pacto de São José por um Estado parte, apresentadas por qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da OEA
MECANISMOS REGIONAIS DE PROTEÇÃO DOS
- Corte Interamericana dDe IDRireEitIoTsOHuSmHanUosMANOS
- Principal órgão jurisdicional do sistema interamericano
- Competência
- processar e julgar qualquer caso relativo à interpretação e à aplicação das disposições do Pacto de São José, para apreciar consultas dos Estados relativas à interpretação das normas do sistema interamericano e para emitir pareceres a respeito da compatibilidade entre leis internas e os tratados do sistema interamericano (“controle de convencionalidade das leis”).
- Competência contenciosa (Convenção Americana de Direitos Humanos, arts. 61-63) e consultiva (Pacto de São José, 64).
- Jurisdição:
- Corte poderá examinar um caso de violação de normas do sistema interamericano apenas após a apreciação da situação em apreço pela própria Comissão lnteramericana
- Somente os Estados partes do Pacto de São José e a Comissão lnteramericana podem submeter casos à Corte.
- Somente os Estados podem ser réus perante a
- Aceitação da Jurisdição da Corte
- sentença é obrigatória, definitiva e inapelável
- As sentenças que determinem indenização compensatória poderão ser executadas no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado
- Brasil:
- Reconheceu a competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos por meio do Decreto 463, de 8/11/2002 – para casos posteriores a 10/12/1998
- “sob reserva de reciprocidade”, pelo que o Brasil só se submete a processos na Corte se o outro Estado que é parte no feito também tiver proferido a mesma declaração de submissão.
MECANISMOS REGIONAIS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
- Principais casos envolvendo o Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos
- XIMENES LOPES
- Reconhecimento da responsabilidade do Brasil
- NOGUEIRA CARVALHO
- Absolvido
- ESCHER e outros
- Reconhecimento da responsabilidade do Brasil
- GARIBALDI
- Reconhecimento da responsabilidade do Brasil
- GOMES LUND (“Guerrilha do Araguaia”)
- Reconhecimento da responsabilidade do Brasil
- TRABALHADORES DA FAZENDA BRASIL VERDE
- Reconhecimento da responsabilidade do Brasil
- COSME ROSA GENOVEVA, EVANDRO DE OLIVEIRA e outros (“Favela Nova Brasília”)
- Reconhecimento, em parte, da responsabilidade do Brasil
- POVO INDÍGENA XUCURU E SEUS MEMBROS
- Reconhecimento, em parte, da responsabilidade do Brasil
- VLADIMIR HERZOG
- Reconhecimento da responsabilidade do Brasil
Integração Regional
- Conceito
- Ramo do Direito que estudará relações econômicas entre os Estados, com o intuito de fortalecê-los e proporcioná-los desenvolvimento, em especial com a criação de blocos econômicos.
- tem como objeto a integração entre países para proteção e consolidação de objetivos
- Geralmente estes países estão próximos por suas posições geográficas
- Além dos objetivos econômicos estão também inseridos em seus princípios outros objetivos como, por exemplo, o desenvolvimento social dos países
- Ramo do Direito que estudará relações econômicas entre os Estados, com o intuito de fortalecê-los e proporcioná-los desenvolvimento, em especial com a criação de blocos econômicos.
- Institutos:
- Supranacionalidade
- Intergovernabilidade
- Exemplos:
- União Europeia
- MERCOSUL
- UNASUL
- ASEAN
Principais blocos econômicos
Etapas da Integração regional
- Zonas de Preferências Tarifárias
- algumas tarifas preferenciais que envolvem determinados produtos
- Barateamento de produtos
5º
- Área de Livre Comércio
- Eliminação de Tarifas (impostos de importação e exportação, por
exemplo) 4º
- Liberdade de movimentos da generalidade dos
- Estado mantém política comercial própria em relação ao
- acordo meramente comercial 3º
- União Aduaneira
- Comércio livre entre os Estados 2º
- Tarifa Externa Comum, ou
- Mercado Comum
- livre circulação de mão de obra, capital e serviços 1º
- Políticas Comunitárias
- concorrência plena entre as economias
- União Econômica e Monetária
- integração de suas políticas econômicas em nível avançado
- Moeda comum
- Banco Central para o bloco
União Europeia
- Contexto
- Fim da 2a Guerra Mundial
- Benelux
- Criação
- CECA (Comunidade Europeia do Carvão e do Aço) em Essa era composta por Alemanha, Bélgica, Países Baixos, Luxemburgo, França e Itália, chamada de a “Europa dos seis”.
- Mercado Comum Europeu (MCE) ou Comunidade Econômica Europeia (CEE), em Ele integrou mais alguns países: Inglaterra (1973), Irlanda (1973), Dinamarca (1973), Grécia (1981), Espanha (1986), Portugal (1986) chamado de “Europa dos doze”.
- Tratado de Maastricht, em 1991, o estabelece o fortalecimento econômico desses países por meio da criação de uma moeda única, o Euro.
- Em 1995, mais três países integram a União Europeia (Suécia, Finlândia e Áustria) formando, assim, a chamada “Europa dos 15”.
- Euro, 2002, foi colocado em circulação.
- Manutenção das moedas: Inglaterra e Dinamarca, preferiram manter suas moedas
- Nova Expansão (2004)
- Dez países integraram ao bloco, a saber: Polônia, Hungria, Chéquia, Eslováquia, Eslovênia, Estônia, Letônia, Lituânia, as ilhas de Malta e
- Europa dos 27 (2007) – integração da Bulgária e da Romênia em
- Croácia, no dia 30 de junho de
- 2020 – Brexit
BREXIT
- Em 2016, o Reino Unido demostrou seu interesse em sair da União
- Em junho desse ano ocorreu um plebiscito onde 51% das pessoas votaram a favor da saída.
- Essa ação foi chamada de “Brexit“, termo que surgiu pela união das palavras “Britain” (“Bretanha”) e “exit” (“saída”).
- Em 17 de outubro de 2019, o Reino Unido e a Comissão Europeia firmaram acordo de retirada do
- Negociações:
- Os direitos dos cidadãos da UE no Reino Unido e dos cidadãos britânicos na UE permanecerão os mesmos durante o chamado “período de transição”;
- Quanto dinheiro o Reino Unido deve pagar à UE pela saída — o valor é estimado em cerca de 30 bilhões de libras ou R$ 170 bilhões.
- A saída do Reino Unido foi formalizada em 31 de janeiro de
- Período de Transição até 31/DEZ/2020.
Instituições e Membros
Membros
- Alemanha (1952), Áustria (1995), Bélgica (1952), Bulgária (2007), Chipre (2004), Croácia (2013), Dinamarca (1973), Eslováquia (2004), Eslovênia (2004), Espanha (1986), , Estônia (2004), Finlândia (1995), França (1952), Grécia (1981), Hungria (2004), Irlanda (1973), Itália (1952), Letônia (2004), Lituânia (2004), Luxemburgo (1952), Malta (2004), Países Baixos (1952), Polônia (2004), Portugal (1986), Chéquia (2004), Romênia (2007), Suécia (1995),
- O países candidatos para adesão à UE são: Antiga República Iugoslava da Macedônia, Islândia, Montenegro, Sérvia
e Turquia.
- Potenciais países candidatos são: Albânia, Bósnia e Herzegóvina e
Instituições
A União Europeia tem sete instituições financeiras, políticas, de controle e legislação:
- Conselho Europeu: composto pelos chefes de estado é responsável pela agenda política da UE. Principal órgão da integração europeia
- Parlamento Europeu: conselho formado para assegurar o cumprimento dos objetivos do bloco econômico.
- Conselho da União Europeia: voz dos governos dos países UE, aprova a legislação e coordena as políticas
- Comissão Europeia: propõe, legisla programas e políticas de ação e executa as decisões do Conselho e Parlamento
- Tribunal de Justiça da União Europeia
- Banco Central Europeu: responsável pelo Euro
- Tribunal de Contas Europeu
Observação:
Conselho da Europa: organização internacional independente
MERCOSUL
Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) é um processo de integração regional conformado inicialmente pela Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai ao qual recentemente incorporou-se a Venezuela*.
A Bolívia está em processo de adesão
- Idiomas oficiais:
- Português e espanhol
- Objetivo Principal:
- propiciar um espaço comum que gerasse oportunidades comerciais e de investimentos mediante a integração competitiva das economias nacionais ao mercado
- Estados Associados
- Bolívia**
- Chile
- Colômbia
- Equador
- Guiana
- Peru
- Suriname
Antecedentes
- Declaração do Iguaçu
- tratado celebrado em 30 de novembro de 1985, em Foz do Iguaçu, Brasil, pelos presidentes de Argentina e Brasil, respectivamente, Raúl Alfonsín e José Sarney, com o qual se lançou a ideia da integração econômica e política do Cone Sul.
- Ata de Buenos Aires
- Em 6 de julho de 1990, o presidente do Brasil, Fernando Collor, e o da Argentina, Carlos Menem, assinaram a Ata de Buenos Aires, visando à total integração alfandegária entre os dois países
Histórico
- Tratado de Assunção – 1991 –
- Entrada e vigor do Mercado Comum – 31 de dezembro de 1994
- Propostas:
- A livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não-tarifárias á circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito
- O estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial comum em relação a terceiros Estados ou agrupamentos de Estados e a coordenação de posições em foros econômico-comerciais regionais e
- A coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os Estados Partes
– de comércio exterior, agrícola, industrial, fiscal, monetária, cambial e de capitais, de serviços, alfandegária, de transportes e comunicações e outras que se acordem -, a fim de assegurar condições adequadas de concorrência entre os Estados Partes.
- compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração.
- Protocolo de Ouro Preto – 1994
- Base institucional do MERCOSUL
Base Institucional
- Conselho do Mercado Comum (CMC)
- é o órgão superior do MERCOSUL ao qual incumbe a condução política do processo de integração e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo Tratado de Assunção e para alcançar a constituição final do mercado comum.
- Grupo Mercado Comum (GMC)
- é o órgão executivo do
- É integrado por cinco membros titulares e cinco membros alternos por país, designados pelos respectivos Governos, dentre os quais devem constar necessariamente representantes dos Ministérios das Relações Exteriores, dos Ministérios da Economia (ou equivalentes) e dos Bancos
- Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM)
- é órgão encarregado de assistir o Grupo Mercado Comum.
- Compete velar pela aplicação dos instrumentos de política comercial comum acordados pelos Estados Partes para o funcionamento da união aduaneira, bem como acompanhar e revisar os temas e matérias relacionados com as políticas comerciais comuns, com o comércio intra-MERCOSUL e com terceiros países.
Histórico
- Protocolo de Ushuaia – 24 de julho de 1998
- Cláusula Democrárica
- Protocolo de Olivos: Solução de Controvérsias – 2002
- Criação do Tribunal Permanente de Revisão (TPR)
- Protocolo constitutivo do PARLASUL – 2005
- Trata-se de um órgão unicameral e de representação cidadã que incorpora a perspectiva parlamentar ao processo de integração.
- A composição inicial do Parlamento foi de 18 parlamentares por país, designados pelos Congressos Nacionais de cada país.
- O Acordo Político de 2009 estabelece normas para que os Estados Parte sejam representados, a partir das eleições diretas, de acordo com o critério demográfico.
- A partir das eleições diretas, o órgão terá a seguinte composição: Argentina terá 43 parlamentares, Brasil 75, Paraguai 18 Uruguai 18, e Venezuela
- É estabelecido que para o ano 2020 todos os membros do PARLASUL sejam eleitos de forma
- Os Parlamentares do Paraguai são eleitos diretamente para o PARLASUL desde
- Em 2015, na Argentina também serão eleitos
- Os representantes do Brasil, Uruguai e Venezuela ainda são eleitos indiretamente entre seus legisladores
Histórico
- Adesão da Venezuela ao MERCOSUL – 2006
- Adesão da Bolívia ao MERCOSUL
- O Protocolo de Adesão de Bolívia foi assinado pela totalidade dos Estados Parte em 2015 e agora se encontra em vias de incorporação pelos congressos dos Estados
- Protocolo de Cooperação e Facilitação de Investimentos Intra-MERCOSUL
Acordo com a União Europeia
Mercosul em Números
- Mesmo que desconsideremos a Venezuela, olhando apenas para seus membros fundadores (Brasil, Uruguai, Argentina, Paraguai), temos cerca de 62,2% da população da América do Sul (262,2 milhões de habitantes).
- O comércio de serviços do MERCOSUL se retraiu em 2019, mas a uma taxa menor do que a verificada no comércio de As exportações de serviços do bloco somaram US$ 53,6 bilhões no ano, com queda de 4,7% em relação ao ano anterior. As importações somaram US$ 93,8 bilhões, com redução de 6,8%. O saldo foi deficitário em US$ 37,8 bilhões, preservando a tendência histórica do bloco, de resultados negativos no intercâmbio de serviços
- Da mesma forma, segundo dados de 2017, os 4 representavam 75,1% do PIB da América do Sul (US$ 2,78 trilhões). Se considerados como um país, esse seria o 5º maior PIB mundial
- Produtos agrícolas.
Entraves
- 29 anos de existência
- no momento mais positivo de sua expansão, representou cerca de 16% do total de comercio exterior
- Hoje representa menos de 9%.
- 2018 – removidos quase 90% dos 78 entraves que existiam no comércio
- Nesse período foram assinados apenas quatro acordos de livre comércio (a OMC registra mais de 250) e a tarifa externa comum é aplicada em menos de 40% de todos os
- Mercado Comum?
Noções Básicas de DIPri
- Conceito
- Norma interna?
- Norma internacional?
- Norma do Estado estrangeiro?
- Conflito
- Conflito da lei no espaço
- Leis processuais
- Objeto
Conflito
Qual lei aplicar?
Normas indicativas/indiretas
. Litispendência
.Capacidade processual
.Competência
.Cooperação Internacional
.Homologação de Sentença Estrangeira
- Relações jurídicas com conexão internacional
- Leis que abranjam conflitos de leis no espaço, quer nacionais, quer
Noções Básicas
- Fontes
- Lei Nacional
Determinará qual legislação (se a lei nacional ou a lei estrangeira) será aplicada para
Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras
resolver a lide
sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro
à Arts. 7º a 19, LINDB
à Elementos de conexão
- Domicílio
- Estatuto pessoal
- 7º, LINDB
- Personalidade, capacidade, direito de família e nome
Exercícios
- As regras sobre o começo e fim da personalidade, o nome, a capacidade ou o direito de família de brasileiro que tenha outra nacionalidade originária
- são determinadas pelo direito brasileiro
- são determinadas pelo direito brasileiro e pelo direito do pais da outra nacionalidade, cabendo ao juiz dirimir as dúvidas decorrentes sobre eventual colisão normativa
- são determinadas pelo direito do país em que for domiciliado
- são determinadas pelo direito da pais de local de seu nascimento
- Paulo, brasileiro, celebra no Brasil um contrato de prestação de serviços de consultoria no Brasil a uma empresa pertencente a François, francês residente em Paris, para a realização de investimentos no mercado imobiliário brasileiro. O contrato possui uma cláusula indicando a aplicação da lei
Em ação proposta por Paulo no Brasil, surge uma questão envolvendo a capacidade de François para assumir e cumprir as obrigações previstas no contrato. Com relação a essa questão, a Justiça brasileira deverá aplicar
- a lei brasileira, porque o contrato foi celebrado no
- a lei francesa, porque François é residente da França.
- a lei brasileira, país onde os serviços serão
- a lei francesa, escolhida pelas partes mediante cláusula contratual
Noções Básicas
- Fontes (cont.)
- Lei Nacional
Determinará qual legislação (se a lei nacional ou a lei estrangeira) será aplicada para resolver a lide Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro
à Arts. 7º a 19, LINDB
à Elementos de conexão (cont.)
- Local do bem (lex rei sitae)
- Bens IMÓVEIS
- Bens móveis*
- Obrigações e contratos (locus regit actum)
- Onde os contratos foram assinados/ obrigações foram acordadas
Normas indicativas/ indiretas
- Nacionalidade
- Pouco
- Local do fato ilícito/crime (lex loci delicti commissi)
- Parte mais vulnerável
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Residência
- Usado quando não se consegue definir o domicílio
- Autonomia de vontades
- Contratos privados
Noções Básicas
- Fontes (cont.)
- Tratados
- Tratados da Conferência Especializada Interamericana de DIPRI
- Tratados da Conferência da Haia de DIPRI
- Tratados
- Código de Bustamante (1928)
- Codificação de direito internacional privado
- 437 artigos
- Brasil ratificou em 1929, por meio do Decreto nº 871, de 13 de agosto de 1929 (disponível em:
https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1920-1929/decreto-18871-13-agosto-1929-549000-publicacaooriginal-64246-pe.html )
- Jurisprudência
- Fonte Jurídica
- Lacunas resolvidas pela jurisprudência dos Estados
- Corte Europeia de Justiça
- Doutrina
- Visão geral
- Trabalhos de institutos especializados
- Direito Costumeiro
COSTUME INTERNO X COSTUME INTERNACIONAL
Art. 4º, LINDB
Omissão ou falta
Pouco utilizada/ muita divergência
Lex Mercatoria
Noções Básicas
- Normas conceituais/qualificadoras
- Servem para determinar como uma norma indireta/indicativa do DIPRi deve ser aplicada e/ou interpretada
- Reenvio (renvoi)
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Aplique a lei do país B
Aplique a lei do país B
Aplique a lei do país C
Aplique a lei do país A
Reenvio de 1º Grau
Reenvio de 2º Grau
- 16, LINDB
Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
Noções Básicas
- Norma DIPRI
- Indica o direito aplicável a uma relação jurídica de direito privado com conexão internacional
- Autoridade/órgão judiciária(o) internacionalmente competente para aplicar as normas
- Direito Processual ≠ Direito Material
Direitos subjetivos – aplica-se a lei material prevista na LINDB Atuação processual – rege-se pelas normas processuais do local onde a ação é ajuizada
- Princípio fundamental
- Aplicação da lex fori processual – lei do local onde se desenvolve o processo
Aplicação das Normas de DIPri
- Tendências
- Juiz deve aplicar o direito estrangeiro de ofício
à posição majoritária no Brasil
- Cabe exclusivamente às partes alegar e provar o direito
- Não incumbe ao juiz tomar a iniciativa
- Fica a critério do Juiz decidir em que medida deve atuar (iniciativa própria) para aplicar o direito
- Brasil
- Aplicação de ofício das normas que designam o direito aplicável a uma causa com conexão internacional
- Exceção: Relações contratuais regem-se pelo princípio da autonomia de O Juiz deve aplicar a lei escolhida pelas partes – eleição de foro
- Brasil
Competência Internacional
- Controvérsias entre noções de jurisdição e de competência no cenário internacional
- Soberania nacional fundamentada no direito de determinar a extensão da jurisdição doméstica
Positivos
- CONFLITOS
- Classificação
Negativos
- Critério funcional/quem aplica
- Direta: quando os tribunais nacionais são competentes internacionalmente – Vide artigos 21 e 22 do CPC
- Indireta: estão relacionadas sempre à apreciação anterior de um juiz
Juiz ou tribunal doméstico reconhecerá (ou não) a decisão proferida pelo juiz estrangeiro.
Cabe exclusivamente ao STJ
- Em razão do foro
- Geral: os Estados reconhecem, como foro geral, no plano internacional, o domicilio do réu.
- Especial: ocorre quando as partes podem optar pelo foro ou norma jurídica a ser aplicada ao caso
- Em razão da matéria
- Concorrente: a lei permite que a justiça de outro Estado estrangeiro também processo e julgue determinado caso concreto – vide Artigos 21 e 22 do CPC
- Exclusiva: somente a justiça doméstica pode processar e julgar a Não se admite a jurisdição de outro Estado estrangeiro – vide artigo 23 do CPC
Cooperação Jurídica Internacional
- HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Previsão legal
- CF 105,I,i
- CPC 960 a 966
- LINBD 15
- RISTJ 206-a a 206-N
- Lei de Arbitragem – 34 a 40
- Objeto e eficácia
- Pronunciamentos judiciais definitivos, bem como decisões não judiciais, que, pela lei brasileira, teriam natureza
- Cooperação jurídica internacional clássica – independe de tratado ou promessa de
- Exceção: execuções fiscais prescindem de tratado ou promessa
- Não há reexame de mérito, mas não será reconhecida se ferir a ordem pública e violar princípios fundamentais
- Homologação total ou parcial
- Eficácia: somente após a homologação que estará apta para produzir os mesmos efeitos jurídicos que uma sentença nacional
- Os efeitos jurídicos anteriores à homologação são exclusivamente probatórios.
Constitutiva Declaratória Condenatória Mandamental
Coisa Julgada, Indiscutibilidade, Imutabilidade e coercibilidade
Possibilidade de execução
Cooperação Jurídica Internacional
- HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Requisitos
- Proferida por Juiz competente
- Conteúdo não pode ferir ordem pública
- Não ferir a coisa julgada
- Observado o devido processo legal
- citação válida ou decretação da revelia
- Após a homologação, estaria apta a produzir os mesmos efeitos jurídicos de uma sentença nacional
- Tradução oficial ou juramentada
- Competência
- STJ – AÇÃO DE HOMOOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Produção de jurisprudência uniforme e segurança de
- Emite o exequatur
- Admite-se tutela de urgência e atos de execução provisórios
- Justiça Federal de 1ª instância: executar a sentença estrangeira homologada
Cooperação Jurídica Internacional
- ATENÇÃO
CONSENSUAL
QUALIFICADO
à Existência de filhos menores ou incapazes, divisão de bens.
- Sentença estrangeira de divórcio
LITIGIOSO
PURO/SIMPLES
à Simples decretação do “separação” do
- O divórcio consensual simples/puro produz efeitos no Brasil independente de homologação.casal
- Basta averbação no Cartório de Registro de Pessoas Naturais – Provimento CNJ 53/16
- Sentença Penal que verse sobre perdimento de bens no Brasil
- Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo)
à Os Estados partes adotarão, na medida em que o seu ordenamento jurídico interno o permita, as medidas necessárias para possibilitar o confisco do produto das infrações previstas naquela convenção ou de bens cujo valor corresponda ao desse produto.
- Efeitos civis de uma condenação penal
- Hasta pública
- Sentença Arbitral estrangeira/ laudo arbitral estrangeiro
- Toda sentença/laudo arbitral proferida fora do território nacional (princípio da territorialidade)
- Somente será homologada a sentença arbitral proferida fora do Brasil.
- Sentença arbitral proferida DENTRO do Brasil é passível de execução direta – título executivo
Cooperação Jurídica Internacional
- CARTA ROGATÓRIA
- Conceito:
à Ao contrário da Homologação de sentença estrangeira, a carta rogatória exige Tratado internacional entre os países envolvidos ou a promessa de reciprocidade
- Instrumento que contém pedido de colaboração pela autoridade judiciária de um Estado/país a outro Estado estrangeiro, por vias diplomáticas
- Justiça rogante
- Justiça rogada
à Poder Judiciário que envia o pedido de colaboração judicial
à Poder Judiciário que recebe o pedido de auxílio
- Outra Terminologia
- Carta rogatória ativa: é a carta rogatória expedida pela justiça rogante
- Carta rogatória passiva: é a carta rogatória a ser executada pela justiça rogada à Em regra, aplica sua
- Exequatur
- Competência: STJ
à “execute-se”/ “cumpra-se”
própria lei processual para cumprir o pedido
- Ordem para que se efetive, no Brasil, a diligência solicitada pela justiça rogante, por autoridade judiciária
- É defeso/proibido revisar o mérito do pedido expresso na carta rogatória, exceto se constituir ofensa à ordem pública – art. 963, CPC
- Medida de urgência: o réu não precisa ser ouvido antes de se proferir o
exequatur
- Execução: Justiça Federal do local onde o exequatur deva ser cumprido
Cooperação Jurídica Internacional
à Se não tiver tratado internacional, deve-se negociá-lo ou
fazer uma Promessa de Reciprocidade
à Autoridade Central em matéria de cooperação jurídica Internacional no Brasil é o Ministério da Justiça e Segurança Pública (Departamento de Recuperação de Ativos e
Cooperação Jurídica Internacional)
Após cumprimento do
exequatur, a JF devolve a Carta à
para o STF
Cooperação Jurídica Internacional
- AUXÍLIO DIRETO
- Conceito
à Ao contrário da Homologação de sentença estrangeira, o auxílio direto necessita de tratado internacional ou promessa de reciprocidade
- Pedido de cooperação feito diretamente à Autoridade Central do país solicitado pela autoridade solicitante estrangeira para que se dê prosseguimento ou para que se tome medidas solicitadas de imediato
- Terminologias
- Auxílio Direto Ativo
à Quando Autoridade Central solicita que determinada diligência seja realizada em Estado estrangeiro
- Auxílio Direto Passivo à Pedido recebido pela Autoridade Central para ser executado em seu país
- Hipóteses – Previstas na Seção II do Capítulo II do CPC – vide 28 a 34.
- Obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;
- Colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;
- Qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei
- Auxílio Direto e prestação jurisdicional
- Ocorre quando a diligência solicitada envolve manifestação judicial. Neste caso, a Autoridade Central encaminhará o pedido para a Advocacia-Geral da União para que peticione, em nome da União, solicitando as informações requeridas pelo Estado estrangeiro.
Imunidade de Jurisdição
- Quando o Estado Estrangeiro for parte em ação
- Imunidade Absoluta: apenas para atuações iure imperri
- Imunidade Relativa/Limitada: quando atua iure gestione, ou seja, como se fosse um particular
- Está sujeito à jurisdição local
- Situações
- Estado Estrangeiro/ OI X Município/ Pessoa (Física ou Jurídica)
à JUSTIÇA FEDERAL
- Estado Estrangeiro/OI X União/ Entes federados/DF
- Matéria de natureza trabalhista
à STF
- Estados x trabalhador
à Justiça do trabalho do local da prestação do serviço
- OI gozam de imunidade absoluta em matéria
Exercícios de fixação
- Uma carta rogatória foi encaminhada, nos termos da Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, para citação de pessoa física domiciliada em São Paulo, para responder a processo de divórcio nos Estados A esse respeito, assinale a opção correta.
- Não será necessário obter exequatur em função do tratado multilateral ratificado por ambos os países.
à Falso. Toda carta rogatória, para ser executada no Brasil precisa do “execute-se”
- O STJ deverá conceder o exequatur, cabendo à justiça estadual cumprir a ordem de citação.
à Falso. Toda carta rogatória é executada pela Justiça Federal do local em que deva ser cumprida.
- A concessão de exequatur caberá ao STJ e seu posterior cumprimento à justiça
à CERTO
- A concessão de exequatur e seu posterior cumprimento caberão à autoridade central indicada na Convenção
Interamericana sobre Cartas Rogatórias.
à Falso. Compete à Justiça Rogada conceder o exequatur e cumprir a carta rogatória
- Marque (V) para verdadeiro e (F) para Falso
( F.) O caráter laico do Estado brasileiro impede a homologação de sentenças estrangeiras eclesiásticas de anulação de matrimônio confirmadas pela Santa Sé. O caráter laico do nosso Estado de nada tem a ver com homologação de sentenças estrangeira. Ademais, todas as sentenças (exceto divórcio consensual puro/simples), para terem validade no Brasil precisam ser homologadas.
( V) Regras de conexão são normas que indicam o direito aplicável a situações jurídicas que digam respeito a mais de um
ordenamento jurídico. é exatamente o conceito de regras de conexão. Os elementos de conexão (domicílio, nacionalidade, local do imóvel, local da
assinatura do contrato) estão previstos na LINB
( F.) O auxílio direto não é admitido no Brasil.
Péeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeee….. Errado!
( F.) A homologação de sentenças estrangeiras é feita pelo STJ e cumpridas pela justiça estadual. à pela justiça federal.
Adoção Internacional
- Instrumentos
- ECA
- Adoção Tradicional – 52-D
- Adoção Internacional – 51 e ss
- Convenção da Haia de 1993, referente à Proteção das Crianças e à Cooperação em matéria de adoção internacional
- ECA
- Termos/Autoridades
CEJA
- ACAF
- ACEB
Autoridade Central Administrativa Federal Ministério da Justiça e Segurança Pública Autoridade Central Estadual Brasileira
CEJAI
CDJA
Exercida pelas Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção (CEJA) DF: Fórum da Infância e da Juventude (916 norte)
- País de acolhida: país em que a criança/adolescente residirá após o procedimento de adoção
- País de residência/domicílio
Adotantes: onde residem
Adotado: local/país em que a criança reside antes de ser legal// adotado. País que receberá o pedido de habilitação.
Adoção internacional
Procedimentos
- Adotantes brasileiros residentes no Brasil – criança residente no exterior
- Documentos:
- Termo de regularidade de habitação
- Laudo de habilitação e qualificação
- Declaração acerca de custas e despesas
- Termo de compromisso pós-adoção
- Laudo de avaliação social e psicológica
- Declaração de participação em preparação psicossocial e jurídica
Procedimentos
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Procedimento
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- Etapa 1: comarca de residência
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Sentença de habilitação
apto ou não apto
- Etapa 2: CEJA
Procedimentos
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- Etapa 3: Autoridades centrais
- Etapa 4: naturalização da criança adotada
Sentença de habilitação
apto ou não apto
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Carta de Sentença
Procedimentos
- Adotantes residentes no exterior – criança residente no Brasil
- Prioridade para brasileiros que residam no exterior
- Apenas crianças que não encontraram lares brasileiros
- Cadastro Nacional de Adoção (CNA)
Procedimentos
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Procedimento
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- Etapa 1: Autoridades centrais
- Etapa 2: Ação Judicial
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Diretamente para a unidade da federação em que a criança estiver
Procedimentos
- Etapa 3: Autoridades nacionais
- Etapa 4: pós adoção
ACAF do país de acolhida deve remeter relatórios pós adoção periódicos
Facilidade?
Subtração Internacional de Menores
- Diferenças
- Sequestro de Crianças $$
- Tráfico Internacional de Crianças $$
- Tráfico internacional de pessoas gere tanto dinheiro quanto tráfico de drogas
- Subtração Internacional de crianças
Guarda/ direito de visita
Subtração Internacional de Menores
- Termos
- Poder familiar: poder e deveres que os país têm sobre os filhos menores de 18 anos (não emancipados)
- 226,CF
- Guarda: “posse física” da criança
- 1583, CC à compartilhada/ Unilateral
- Decidida em juízo ou acordo
- Direito de Visita: possibilidade de um genitor ou parente próximo de visitá-lo e tê-lo temporariamente em sua
- Subtração Internacional de Menores
- Histórico
- Até 1980: maior número de casos envolvendo subtração pelo pai, em face da
guarda ser atribuída exclusivamente à mãe
- 2000: mães são os principais subtratores
- Violência doméstica
- Motivos econômicos e profissionais
- Brasil: 1 sequestro a cada 3 dias
à represália
- 2016: 56% dos pedidos eram de outros países para o Brasil
- 2018: 60% dos pedidos eram de outros países para o Brasil
Subtração Internacional de Menores
- Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Menores
- Decreto 413/2000
- 112 países signatários
- Objetivos:
- Proteger as crianças, no plano internacional, dos efeitos prejudiciais resultantes de mudanças de domicílio ou de retenção ilícita
- Na subtração de menores, o ato ilícito é praticado por quem detém a guarda ou o direito de visita
- Retorno imediato da criança aos Estado de sua residência habitual – status quo ante
- Instâncias administrativas e Judiciais
- ACAF – Autoridade Central Administrativa Federal: responsável pelas providências relacionadas à Convenção
- Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Internacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública
- AGU: responsável por promover ação cabível para a restituição do menor ao Estado de residência habitual
- Justiça Federal: responsável por analisar o pedido de restituição do Deferi ou não o pedido da AGU
- ACAF – Autoridade Central Administrativa Federal: responsável pelas providências relacionadas à Convenção
Subtração Internacional de Menores
- Requisitos
- Estados envolvidos devem ser partes da Convenção
- A criança deve ter residência habitual no Estado Requerente
- Violação do direito de guarda ou de visita
- Criança menor de 16 anos
- Menos de 1 anos de saída da criança do Estada da residência habitual (art. 12)
- Exceções
- Ocorrência de risco real para a criança no retorno
- Se a criança se opuser de forma livre e isenta de vícios de consentimento
Procedimentos
Cooperação ativa – Crianças que foram retiradas do Brasil
Detentor da guarda Genitor abandonado
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Procura ACAF
No Brasil, o genitor subtrator será réu em ação de Restituição de criança ao Brasil.
Não responde a crime
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sim
Não
Procedimentos
Cooperação passiva – Crianças que estão no Brasil
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Procura ACAF de seu país
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Ação de guarda: deve ser proposta exclusivamente no local da residência
sim
ACAF
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Não
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habitual do menor
Repatriamento da criança
informa
AGU
Obrigada!