O Regime Jurídico dos servidores do Distrito Federal PDF
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O Regime Jurídico dos servidores do Distrito Federal
e o TCDF
(Lei Complementar n° 840/2011)
Inclui acórdãos do TJDFT
Secretaria das Sessões – SS Serviço de Jurisprudência – SEJUR [email protected]
PLENÁRIO 2017
Conselheiro Manoel Paulo de Andrade Neto Conselheiro Antonio Renato Alves Rainha Conselheira Anilcéia Luzia Machado Conselheiro Inácio Magalhães Filho Conselheiro Paulo Tadeu
Conselheiro José Roberto de Paiva Martins Conselheiro Márcio Michel
Presidente
Conselheira Anilcéia Luzia Machado
Vice-Presidente
Conselheiro Paulo Tadeu
Ministério Público Procuradora-Geral
Procuradora Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira
Procuradores
Procuradora Márcia Ferreira Cunha Farias Procuradora Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira Procurador Demóstenes Tres Albuquerque Procurador Marcos Felipe Pinheiros Lima
Secretaria das Sessões Secretário
José Valfrido da Silva
Serviço de Jurisprudência Chefe
Raimundo Lustosa de Melo Filho
Assistentes
Eliane Elias Carneiro Balbinot Jeová Guilherme Silva Guedes Jéssyca Rodrigues Peres
Estagiárias
Catherine Groenwold Monteiro Thaynná de Oliveira Passos Correia
O objetivo deste trabalho é apresentar a visão do Tribunal de Contas do Distrito Federal sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis, das autarquias e das fundações públicas do Distrito Federal – Lei Complementar nº 840/2011 – e, para tanto, foram inseridas decisões em cada artigo, parágrafo, inciso etc.
As decisões encontram-se editadas, com o objetivo de apresentar apenas os excertos diretamente ligados a cada dispositivo da lei, de forma que a leitura não se torne cansativa.
Partes das decisões que identificam pessoas físicas ou jurídicas ou órgãos e entidades do Distrito Federal foram suprimidas, uma vez que o objetivo que se busca é apresentar a falha detectada pelo Tribunal e seu entendimento.
Todavia, o mérito da decisão não sofreu qualquer alteração.
Também foram incluídos acórdãos do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.
Quando necessário, para melhor compreensão da manifestação do TCDF, foram reproduzidas partes do relatório/voto do conselheiro, parecer do Ministério Público de Contas e/ou da unidade técnica.
Alerta-se não se tratar este informativo de repositório oficial, tampouco de avaliação de mérito entre as decisões TCDF e as manifestações do TJDFT.
Sumário
Vide Parecer Normativo nº 508/2012-PGDF
TÍTULO I………………………………………………………………………………………………………………. 1
CAPÍTULO ÚNICO…………………………………………………………………………………………………. 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES……………………………………………………………………. 1
TÍTULO II…………………………………………………………………………………………………………. 2
DOS CARGOS PÚBLICOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA………………………………… 2
CAPÍTULO I………………………………………………………………………………………………………….. 2
DO PROVIMENTO…………………………………………………………………………………………….. 2
Seção I………………………………………………………………………………………………………………….. 2
Das Disposições Gerais…………………………………………………………………………………………. 2
Seção II……………………………………………………………………………………………………………….. 10
Do Concurso Público………………………………………………………………………………………….. 10
Seção III………………………………………………………………………………………………………………. 16
Da Nomeação……………………………………………………………………………………………………. 16
Seção IV………………………………………………………………………………………………………………. 20
Da Posse e do Exercício………………………………………………………………………………………. 20
Seção V……………………………………………………………………………………………………………….. 24
Do Estágio Probatório…………………………………………………………………………………………. 24
Seção VI………………………………………………………………………………………………………………. 26
Da Estabilidade…………………………………………………………………………………………………. 26
Seção VII……………………………………………………………………………………………………………… 26
Da Reversão (Vide Decreto nº 34.023/2012)…………………………………………………………….. 26
Seção VIII……………………………………………………………………………………………………………. 31
Da Reintegração………………………………………………………………………………………………… 31
Seção IX………………………………………………………………………………………………………………. 34
Da Recondução…………………………………………………………………………………………………. 34
Seção X……………………………………………………………………………………………………………….. 35
Da Disponibilidade e do Aproveitamento…………………………………………………………………. 35
CAPÍTULO II……………………………………………………………………………………………………….. 36
DOS REMANEJAMENTOS………………………………………………………………………………… 36
Seção I………………………………………………………………………………………………………………… 36
Da Remoção…………………………………………………………………………………………………………. 36
Seção II……………………………………………………………………………………………………………….. 38
Da Redistribuição………………………………………………………………………………………………. 38
CAPÍTULO III………………………………………………………………………………………………………. 38
DA SUBSTITUIÇÃO…………………………………………………………………………………………. 38
CAPÍTULO IV………………………………………………………………………………………………………. 38
DA ACUMULAÇÃO…………………………………………………………………………………………. 38
CAPÍTULO V……………………………………………………………………………………………………….. 64
DA VACÂNCIA……………………………………………………………………………………………….. 64
TÍTULO III…………………………………………………………………………………………………………… 65
DAS CARREIRAS E DO REGIME E DA JORNADA DE TRABALHO……………………….. 65
CAPÍTULO I………………………………………………………………………………………………………… 65
DAS CARREIRAS…………………………………………………………………………………………….. 65
Seção I………………………………………………………………………………………………………………… 65
Das Disposições Gerais……………………………………………………………………………………….. 65
Seção II……………………………………………………………………………………………………………….. 65
Da Promoção…………………………………………………………………………………………………….. 65
CAPÍTULO II……………………………………………………………………………………………………….. 66
DO REGIME E DA JORNADA DE TRABALHO…………………………………………………….. 66
TÍTULO IV………………………………………………………………………………………………………….. 78
DOS DIREITOS………………………………………………………………………………………………… 78
CAPÍTULO I………………………………………………………………………………………………………… 78
DO SISTEMA REMUNERATÓRIO………………………………………………………………………. 78
Seção I………………………………………………………………………………………………………………… 78
Dos Conceitos Gerais………………………………………………………………………………………….. 78
Seção II……………………………………………………………………………………………………………….. 84
Do Vencimento Básico e do Subsídio……………………………………………………………………… 84
Seção III………………………………………………………………………………………………………………. 85
Das Vantagens…………………………………………………………………………………………………… 85
Seção IV………………………………………………………………………………………………………………. 87
Das Vantagens Permanentes Relativas ao Cargo………………………………………………………… 87
Seção V……………………………………………………………………………………………………………….. 87
Das Vantagens Relativas às Peculiaridades de Trabalho………………………………………………. 87
Subseção I……………………………………………………………………………………………………………. 87
Da Gratificação de Função de Confiança e dos Vencimentos de Cargo em Comissão…………. 87
Subseção II…………………………………………………………………………………………………………… 89
Dos Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade………………………………………………….. 89
Subseção III………………………………………………………………………………………………………….. 95
Do Adicional por Serviço Extraordinário…………………………………………………………………. 95
Subseção IV………………………………………………………………………………………………………….. 96
Do Adicional Noturno…………………………………………………………………………………………. 96
Seção VI………………………………………………………………………………………………………………. 99
Das Vantagens Pessoais………………………………………………………………………………………. 99
Subseção I……………………………………………………………………………………………………………. 99
Das Disposições Gerais……………………………………………………………………………………….. 99
Subseção II…………………………………………………………………………………………………………… 99
Do Adicional por Tempo de Serviço………………………………………………………………………. 99
Subseção III………………………………………………………………………………………………………… 100
Do Adicional de Qualificação……………………………………………………………………………… 100
Subseção IV………………………………………………………………………………………………………… 101
Das Vantagens Pessoais Nominalmente Identificáveis……………………………………………….. 101
Seção VII……………………………………………………………………………………………………………. 101
Das Vantagens Periódicas…………………………………………………………………………………… 101
Subseção I…………………………………………………………………………………………………………… 101
Do Adicional de Férias………………………………………………………………………………………. 101
Subseção II…………………………………………………………………………………………………………. 102
Do Décimo Terceiro Salário……………………………………………………………………………….. 102
Seção VIII…………………………………………………………………………………………………………… 105
Das Vantagens Eventuais……………………………………………………………………………………. 105
Subseção I…………………………………………………………………………………………………………… 105
Do Auxílio-Natalidade………………………………………………………………………………………. 105
Subseção II…………………………………………………………………………………………………………. 105
Do Auxílio-Funeral…………………………………………………………………………………………… 105
Subseção III………………………………………………………………………………………………………… 105
Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso…………………………………………………. 105
Seção IX…………………………………………………………………………………………………………….. 106
Das Vantagens de Caráter Indenizatório…………………………………………………………………. 106
Subseção I…………………………………………………………………………………………………………… 106
Das Disposições Gerais……………………………………………………………………………………… 106
Subseção II…………………………………………………………………………………………………………. 110
Da Diária e da Passagem……………………………………………………………………………………. 110
Subseção III………………………………………………………………………………………………………… 110
Da Indenização de Transporte……………………………………………………………………………… 110
Subseção IV………………………………………………………………………………………………………… 111
Do Auxílio-Transporte………………………………………………………………………………………. 111
Subseção V…………………………………………………………………………………………………………. 114
Do Auxílio-Alimentação (Vide Decreto nº 33.878/2012)……………………………………………. 114
Do Abono Pecuniário………………………………………………………………………………………… 119
Subseção VII……………………………………………………………………………………………………….. 119
Do Abono de Permanência…………………………………………………………………………………. 119
Seção X……………………………………………………………………………………………………………… 119
Das Disposições Gerais……………………………………………………………………………………… 119
CAPÍTULO II……………………………………………………………………………………………………… 134
DAS FÉRIAS………………………………………………………………………………………………….. 134
CAPÍTULO III…………………………………………………………………………………………………….. 136
DAS LICENÇAS……………………………………………………………………………………………… 136
Seção I…………………………………………………………………………………………………………… 136
Das Disposições Gerais………………………………………………………………………………………….. 136
Seção II……………………………………………………………………………………………………………… 137
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro…………………………… 137
Seção III…………………………………………………………………………………………………………….. 140
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família (Vide Decreto nº 34.023/2012)….. 140
Seção IV…………………………………………………………………………………………………………….. 141
Da Licença para o Serviço Militar………………………………………………………………………… 141
Seção V……………………………………………………………………………………………………………… 141
Da Licença para Atividade Política……………………………………………………………………….. 141
Seção VI…………………………………………………………………………………………………………….. 143
Da Licença-Prêmio por Assiduidade……………………………………………………………………… 143
Seção VII……………………………………………………………………………………………………………. 147
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares…………………………………………………….. 147
Seção VIII…………………………………………………………………………………………………………… 148
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista………………………………………………. 148
Da Licença-Paternidade (Vide Decreto nº 34.023/2012)…………………………………………….. 149
Seção X……………………………………………………………………………………………………………… 149
Do Abono de Ponto…………………………………………………………………………………………… 149
CAPÍTULO IV…………………………………………………………………………………………………….. 152
DOS AFASTAMENTOS……………………………………………………………………………………. 152
Seção I……………………………………………………………………………………………………………….. 152
Do Afastamento para Servir em Outro Órgão ou Entidade………………………………………….. 152
Subseção I…………………………………………………………………………………………………………… 152
Do Exercício em Outro Cargo……………………………………………………………………………… 152
Subseção II…………………………………………………………………………………………………………. 159
Do Exercício em Outro Órgão……………………………………………………………………………… 159
Seção II……………………………………………………………………………………………………………… 160
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo…………………………………………………. 160
Seção III…………………………………………………………………………………………………………….. 161
Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior…………………………………………………. 161
Seção IV…………………………………………………………………………………………………………….. 161
Do Afastamento para Participar de Competição Desportiva………………………………………… 161
Seção V……………………………………………………………………………………………………………… 161
Do Afastamento para Participar de Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu………………… 161
Seção VI…………………………………………………………………………………………………………….. 163
Do Afastamento para Frequência em Curso de Formação…………………………………………… 163
CAPÍTULO V……………………………………………………………………………………………………… 166
DO TEMPO DE SERVIÇO E DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO……………………………… 166
Seção I……………………………………………………………………………………………………………….. 166
Do Tempo de Serviço………………………………………………………………………………………… 166
Seção II……………………………………………………………………………………………………………… 174
Do Tempo de Contribuição…………………………………………………………………………………. 174
CAPÍTULO VI…………………………………………………………………………………………………….. 174
DO DIREITO DE PETIÇÃO………………………………………………………………………………. 174
TÍTULO V………………………………………………………………………………………………………….. 183
CAPÍTULO ÚNICO…………………………………………………………………………………………. 183
DOS DEVERES…………………………………………………………………………………………………… 183
TÍTULO VI…………………………………………………………………………………………………………. 185
DO REGIME DISCIPLINAR……………………………………………………………………………… 185
CAPÍTULO I………………………………………………………………………………………………………. 185
DAS RESPONSABILIDADES……………………………………………………………………………. 185
CAPÍTULO II……………………………………………………………………………………………………… 187
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES…………………………………………………………………… 187
Seção I……………………………………………………………………………………………………………….. 187
Das Disposições Gerais……………………………………………………………………………………… 187
Seção II……………………………………………………………………………………………………………… 188
Das Infrações Leves………………………………………………………………………………………….. 188
Seção III…………………………………………………………………………………………………………….. 189
Das Infrações Médias………………………………………………………………………………………… 189
Seção IV…………………………………………………………………………………………………………….. 190
Das Infrações Graves………………………………………………………………………………………… 190
CAPÍTULO III…………………………………………………………………………………………………….. 193
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES……………………………………………………………………… 193
TÍTULO VII……………………………………………………………………………………………………….. 201
DOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR………………………… 201
CAPÍTULO I………………………………………………………………………………………………………. 201
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS…………………………………………………………………………….. 201
Seção I……………………………………………………………………………………………………………….. 201
Das Disposições Comuns……………………………………………………………………………………. 201
Seção II……………………………………………………………………………………………………………… 205
Da Sindicância…………………………………………………………………………………………………. 205
Seção III…………………………………………………………………………………………………………….. 207
Da Sindicância Patrimonial…………………………………………………………………………………. 207
Seção IV…………………………………………………………………………………………………………….. 207
Do Processo Disciplinar…………………………………………………………………………………….. 207
CAPÍTULO II……………………………………………………………………………………………………… 209
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO………………………………………………………………….. 209
CAPÍTULO III…………………………………………………………………………………………………….. 209
DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO…………………………………………………… 209
CAPÍTULO IV…………………………………………………………………………………………………….. 210
DA COMISSÃO PROCESSANTE……………………………………………………………………….. 210
CAPÍTULO V……………………………………………………………………………………………………… 212
DAS FASES PROCESSUAIS……………………………………………………………………………… 212
Seção I……………………………………………………………………………………………………………….. 212
Das Disposições Gerais……………………………………………………………………………………… 212
Seção II……………………………………………………………………………………………………………… 212
Da Instauração…………………………………………………………………………………………………. 212
Seção III…………………………………………………………………………………………………………….. 214
Da Instrução……………………………………………………………………………………………………. 214
Seção IV…………………………………………………………………………………………………………….. 216
Da Defesa………………………………………………………………………………………………………. 216
Seção V……………………………………………………………………………………………………………… 217
Do Relatório……………………………………………………………………………………………………. 217
Seção VI…………………………………………………………………………………………………………….. 217
Do Julgamento…………………………………………………………………………………………………. 217
CAPÍTULO VI…………………………………………………………………………………………………….. 220
DA REVISÃO DO PROCESSO………………………………………………………………………….. 220
TÍTULO VIII………………………………………………………………………………………………………. 221
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR……………………………………………………….. 221
CAPÍTULO I………………………………………………………………………………………………………. 221
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS…………………………………………………………………………….. 221
CAPÍTULO II……………………………………………………………………………………………………… 221
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE……………………………………………………………………………. 221
Seção I……………………………………………………………………………………………………………….. 221
Das Disposições Gerais……………………………………………………………………………………… 221
Seção II……………………………………………………………………………………………………………… 221
Da Licença Médica e da Licença Odontológica (Vide Decreto nº 34.023/2012)………………. 221
Seção III…………………………………………………………………………………………………………….. 227
Da Readaptação (Vide Decreto nº 34.023/2012)………………………………………………………. 227
TÍTULO IX…………………………………………………………………………………………………………. 230
CAPÍTULO ÚNICO…………………………………………………………………………………………. 230
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS……………………………………………………….. 230
1
Tribunal de Contas do Distrito Federal
LEI COMPLEMENTAR Nº 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional e dos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e cometidas a um servidor público.
Parágrafo único. Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e subsídio ou vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) III – considerar indevido o pagamento da Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ aos ocupantes de cargos exclusivamente em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública, por não encontrar amparo na lei de criação dos cargos em comissão existentes na Defensoria Pública do Distrito Federal nem no § 1º do artigo 28 da Lei nº 5.190/13; IV – considerar regular a dispensa do ressarcimento ao erário decorrente do pagamento indevido da Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, em face do disposto no Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência do TCDF, por falha de interpretação de norma legal pela jurisdicionada; (…).
Relatório/Voto:
“(…) Cuidam os autos da Representação nº 22/2013-DA, oferecida pelo Procurador- Geral do MPjTCDF, Dr. Demóstenes Tres Albuquerque, às fls. 2/4, acerca de possível desconformidade de decisão administrativa da Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF, que autoriza o pagamento da Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ aos servidores ocupantes de cargos comissionados, sem vínculo efetivo com a Administração Pública, com fulcro na Lei nº 5.190/13.
A Unidade Técnica, mediante a instrução de fls. 44/54, apresenta, inicialmente, os esclarecimentos encaminhados pela DPDF em atendimento ao item III da referida decisão: (…)
– a Lei Complementar 840/2011 assegura ao servidor público (ocupante de cargo efetivo ou cargo em comissão) o direito a perceber retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, seja sob a forma de subsídio ou remuneração mensal, sendo que na hipótese de remuneração – a qual se sujeitam os ocupantes de cargos em comissão –, é permitido ao servidor público, além das parcelas referidas no artigo 68 da referida lei, o pagamento de gratificações, adicionais, abonos e indenizações (cf. art. 74 da Lei Complementar nº 840/2011); (…)
Tribunal de Contas do Distrito Federal
Em seguida, analisa o mérito da representação como se segue: (…)
- Todos os cargos públicos devem ser criados por lei, com denominação própria e subsídio ou remuneração pagos pelos cofres públicos (art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 840/2011), sendo que essa remuneração ou subsídio somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica (art. 37, inciso X, da CRFB). (…)”.
TÍTULO II
DOS CARGOS PÚBLICOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
CAPÍTULO I DO PROVIMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4º A investidura em cargo de provimento efetivo depende de prévia aprovação em concurso público.
Art. 5º Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL Nº 50, DE 2007.
Altera o art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
“Art. 19
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e pelo menos cinqüenta por cento dos cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (…)”.
Nota: Vide Lei distrital nº 4.858, de 29/06/2012, que regulamenta o inciso V do artigo 19 da LODF.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) III – recomendar (…) a fiel observância do disposto na LC nº 840/11, arts. 5º e 6º, e na LODF, art. 19, V, bem como do entendimento firmado pelo TCDF nos termos das Decisões nºs 2.469/06, itens I e II, e 6.287/00, item I, “b”, observando ainda a Decisão nº 3.521/09, item IV, “a.1” e “d”; (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I – reiterar os seguintes entendimentos: a) o concurso público constitui forma imperativa de recrutamento de pessoal para prover cargos e empregos permanentes na Administração Pública, em homenagem aos princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e publicidade, sendo passível de impugnação qualquer admissão de servidor, sem observância dessa exigência (Súmula de Jurisprudência nº 59, publicada no DODF de 04.05.99); b) as funções de confiança podem ser ocupadas apenas por servidores ou empregados detentores de cargos ou empregos efetivos da Administração (Decisão TCDF nº 6287/00, publicada no DODF de 21.08.00); c) as funções de confiança e os cargos e empregos comissionados são próprios de direção, chefia e assessoramento (Decisão TCDF nº 6287/00, publicada no DODF de 21.08.00), não podendo a seus ocupantes ser atribuída a execução de atividades permanentes ou rotineiras dos órgãos ou entidades distritais; II – determinar a todos os órgãos e entidades do Complexo Administrativo do Distrito Federal que respeitem o percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão que deverão ser, necessariamente, preenchidos por servidores ocupantes de cargos ou empregos efetivos, de
Tribunal de Contas do Distrito Federal
carreira técnica ou profissional (art. 19, V, da LODF, com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26/98 e decisão liminar, com eficácia “ex nunc”, proferida pelo STF na ADIn nº 1.981-3); (…).
Tribunal, acolhendo, em parte, o voto do Relator, decidiu: I – fixar o seguinte entendimento, para fins de orientar a atuação do Controle Externo: a) as funções de confiança destinam-se aos servidores ocupantes de cargos efetivos da Administração; b) tais funções e os cargos comissionados são próprios de direção, chefia e assessoramento; (…).
O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) IV – determinar: (…) que: a.1) adote, em conjunto com os titulares dos demais órgãos e entidades do complexo administrativo do Distrito Federal, medidas concretas com vista à recomposição do quadro de pessoal efetivo (concursado) dessas unidades, de modo a dar cumprimento ao contido nos itens
I.a e II da Decisão nº 2.469/2006, reiterados pelo item II da Decisão nº 3.236/2007, informando a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, as providências já adotadas e o cronograma das medidas a serem promovidas com o objetivo de dar total cumprimento ao contido neste item; (…) d) (…) adote as medidas necessárias à completa resolução dos problemas relacionados à ocupação irregular de cargos comissionados no âmbito dessa Pasta (…), de modo a dar cumprimento ao contido nos itens I.a e II da Decisão nº 2.469/2006, reiterados pelo item II da Decisão nº 3.236/2007, informando a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, as providências já adotadas e o cronograma das medidas a serem promovidas com o objetivo de dar total cumprimento ao contido neste item; (…).
- 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se cargo em comissão:
- – de direção: aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração superior;
- – de chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação; III – de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para auxiliar:
- os detentores de mandato eletivo;
- os ocupantes de cargos vitalícios;
- os ocupantes de cargos de direção ou de
- 2º Pelo menos cinquenta por cento dos cargos em comissão devem ser providos por servidor público de carreira, nos casos e condições previstos em lei.
- 3º É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação.
Art. 6º As funções de confiança, privativas de servidor efetivo, destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Art. 7º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, à exceção da alínea “a” do item II, excluída em acolhimento a voto do Conselheiro (…), decidiu: II – fixar o seguinte entendimento: 1) o condenado que cumpriu a pena a ele imputada pode tomar posse em cargo público, desde que comprovada a extinção da punibilidade por sentença transitada em julgado e preencha os requisitos para a investidura previstos, entre outros, nos arts. 5º, incisos II e III; 117, incisos IX e XI; 132, incisos I, IV, VIII, X e XI e art. 137, Parágrafo único da Lei nº 8.112/90; no art. 7º, § 1º, I da Lei nº 4.737, de 15.7.1965 (Código Eleitoral); nos arts. 7º, incisos I a VI e §§ 1º e 2º; 202, caput, e 206 da Lei Complementar nº 840/11-DF, c/c o art. 15, inciso III, da Constituição Federal e, ainda, não haja óbice dessa ordem em legislação específica do cargo ou do certame; (…).
Tribunal de Contas do Distrito Federal
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CAPACIDADE FÍSICA PARA TOMAR POSSE NO CARGO DE PROFESSOR. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEI N. 7.853/89. PRELIMINAR REJEITADA. EXAMES PRÉ- ADMISSIONAIS. INAPTO TEMPORARIAMENTE. EXCLUSÃO DO CONCURSO. ATO CONTRADITÓRIO E ILEGAL. PORTADOR DE DOENÇA RENAL CRÔNICA. DOENÇA EQUIPARADA A DEFICIÊNCIA. DECRETO N. 3.298/99.
(…).
A pessoa nomeada tem o prazo de 30 (trinta) dias para tomar posse no cargo público civil do Distrito Federal, devendo, na ocasião da posse, comprovar o atendimento a todos os requisitos básicos previstos no art. 7º da Lei Complementar n. 840/2011, dentre os quais a aptidão física e mental, verificada em inspeção médica oficial. Caso a inspeção médica pré-admissional concluir que o autor deverá retornar para uma nova inspeção em data futura, para que se afira, novamente, a capacidade física do autor, não pode a administração, num manifesto ato contraditório, ilegal e abusivo, afirmar que o administrado “não retornou para tomar posse” ou “não informou sua inaptidão temporária”, inferindo-se do conteúdo dessa manifestação que o ato de nomeação teria sido tornado sem efeito.
In caso, o candidato diagnosticado com “doença renal crônica secundária a nefropatia por IgA”, foi nomeado para tomar posse em cargo público de professor do Distrito Federal, mas, ao ser submetido aos exames pré-admissionais, foi considerado inapto temporariamente pela Administração Distrital. Ocorre que esse laudo médico oficial nada dispôs sobre seu estado de saúde, em contraposição ao laudo apresentado pelo autor, que afirma não apresentar limitação para o desenvolvimento de atividade laboral, com a ressalva de continuar o tratamento diário da hemodiálise. A decisão administrativa que posterga a posse no cargo público para o qual fora nomeado em razão da patologia que acomete a pessoa deve vir acompanhada de um mínimo de fundamentação, sob pena de ser reputada arbitrária e violadora de direitos, bem como de princípios constitucionais como a legalidade, a sindicabilidade dos atos estatais, a moralidade administrativa, isonomia, proporcionalidade, dentre outros.
O arcabouço normativo do direito público encontra-se na Constituição Federal de 1988, que possui um vetor axiológico muito claro, pulverizado por todo o seu texto: inclusão social. Caracteriza-se como uma constituição pluralista, que repudia a discriminação por motivos de cor, raça, sexo, idade, e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV). A regra é, portanto, a inclusão; a exclusão é excepcional e carece de fundamentação idônea a justificar o ato pelo Poder Público, no caso concreto, não observada.
Se a configuração de uma deficiência, nos moldes previstos no Decreto N. 3.298/99, não configura empeço à assunção de cargo público, então a pessoa que sofre com uma doença que com ela se equipara, como é o caso dos autos [doença renal crônica] também não poderá sofrer restrição. Ademais, não se vislumbra dos autos qualquer menção de que a doença do autor seja grave, ou que esteja numa condição mais severa a ponto de inviabilizar o exercício da função pública pelo autor, ou de torná-lo inválido.
São vários requisitos básicos para a investidura em cargo público (idade mínima, nacionalidade brasileira, gozo dos direitos políticos, quitação com as obrigações militares e eleitorais, escolaridade mínima exigida, etc.), além de outros eventualmente exigidos no edital do certame, não demonstrados nos autos. Portanto, não há falar em determinar a posse do recorrente ao cargo de professor.
Apelação parcialmente provida.
- – a nacionalidade brasileira;
- – o gozo dos direitos políticos;
- – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
- – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
Tribunal de Contas do Distrito Federal
O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: (…) considerando cumprida a diligência expressa no item II, “a”, da Decisão nº 839/2014; (…).
Relatório/Voto:
“(…) Cuidam os autos do exame do Edital Normativo nº 1, publicado no DODF de 04.02.14, por meio do qual o Secretário de Estado de Administração Pública do Distrito Federal tornou pública a realização de concurso público para provimento de vagas para o cargo de Músico, da carreira de Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro – OSTNCS, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal. Nas duas vezes em que se pronunciou nos autos, o Tribunal proferiu as Decisões nºs 839/14 e 1.935/14, às fls. 84/85 e 116, in verbis:
(…) O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) II
– determinar diligência à (…), para que, no prazo de 5 dias: a) providencie a retificação do edital normativo em questão para: 1 – nos subitens 3.4 e 4.4.6, em função do que estabelece o art. 7º, IV, e § 3º, c/c o art. 17 da Lei Complementar Distrital nº 840/11, fazer constar que o candidato deverá apresentar os documentos comprobatórios dos requisitos exigidos para o exercício do cargo constantes do item 2 do edital normativo tão-somente no momento da posse; (…)”.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ENFERMEIRO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. INVESTIDURA NO CARGO. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA. FALTA DE RAZOABILIDADE. EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE. LEGALIDADE. REPOSICIONAMENTO FINAL DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO.
- Certificado de conclusão do curso constitui documento hábil à comprovação da escolaridade necessária para o exercício do cargo, afigurando-se desarrazoada a exigência administrativa de apresentação de diploma, o qual se encontra em fase de regularização.
- A falta de proporcionalidade da exigência não exime o candidato aprovado de cumprir os demais requisitos do edital para investidura no cargo. Sem a inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, requisito indispensável para o exercício da profissão, não há direito líquido e certo à posse, ressalvado, contudo, o direito de ser reposicionado no final da lista de classificação.
- Segurança parcialmente concedida a ambas as Impetrantes para reposicionamento no final da lista de classificação dos candidatos aprovados no concurso. Unânime.
- – a idade mínima de dezoito anos; VI – a aptidão física e
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) II- considerar legais, para fins de registro, em atendimento ao art. 78, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, as seguintes admissões, no cargo de Professor de Educação Básica, especialidade Atividades, decorrentes de aprovação no Concurso Público regulado pelo Edital nº 01/2010, publicado no DODF de 07.06.10 (…)
Relatório/voto:
“(…) Registra que o Controle Interno manifestou-se pela legalidade (…). Noticia, ainda: “constatamos que houve extrapolação do prazo para posse, em decorrência de inaptidão física temporária, na admissão de (…), situação tolerada por esta Corte, mediante a Decisão n.º 1713/08, inclusive quanto àqueles que não ostentem a condição de servidor ocupante de cargo efetiva (…)”.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu autorizar: I – que a orientação constante do item V da Decisão nº 5480/2003, relativa à possibilidade de excepcional
Tribunal de Contas do Distrito Federal
suspensão do prazo máximo legal para investidura em cargo público, se aplique também aos nomeados que não ostentem a condição de servidor ocupante de cargo efetivo, devendo, todavia, o ato que admitir tal suspensão necessariamente conter o requisito da motivação, por cuja validade deverá responder a autoridade competente, sob pena das sanções cabíveis; (…).
Relatório/voto (Decisão TCDF nº 1713/2008):
“(…)12. O Tribunal proferiu a Decisão nº 5480/2003 (Processo nº 514/02), para: “V – orientar a Secretaria de Educação do Distrito Federal a autorizar dilatação de prazo para posse em cargo público somente quando se tratar de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que o prazo será contado a partir do término do impedimento”. (Grifei).
- Referida orientação tem como respaldo as disposições do § 2º do art. 2º da Lei nº 1799/97, que autoriza a excepcional prorrogação de prazo para a posse de candidatos, já servidores públicos, que estejam acometidos temporariamente de enfermidade.
- A extensão aos demais candidatos é plenamente justificável, conforme precedentes colacionados pelos pareceres precedentes, em prol da prevalência, in casu, dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade sobre o da (…)”.
Nota: no mesmo sentido Decisões nos 6028/2013 e Decisão nº 6027/2013.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) II – considerar legais, para fins de registro, em atendimento ao art. 78, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, as seguintes admissões, no cargo de Professor de Educação Básica, disciplina: LEM/Inglês, decorrentes de aprovação no Concurso Público regulado pelo Edital nº 01/2010, publicado no DODF de 07.06.10 (…).
Relatório/voto:
“(…) Noticia que as nomeações ocorreram no prazo de validade do concurso, bem como os prazos para posse e exercício foram observados, exceto as mencionadas nas fichas de fls. 10 e 14, que indicam inaptidão física temporária dos servidores, procedimento permitido pelo TCDF na Decisão nº 1713/08. (…)”
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu autorizar: I – que a orientação constante do item V da Decisão nº 5480/2003, relativa à possibilidade de excepcional suspensão do prazo máximo legal para investidura em cargo público, se aplique também aos nomeados que não ostentem a condição de servidor ocupante de cargo efetivo, devendo, todavia, o ato que admitir tal suspensão necessariamente conter o requisito da motivação, por cuja validade deverá responder a autoridade competente, sob pena das sanções cabíveis; (…)
Relatório/voto (Decisão TCDF nº 1713/2008):
“(…) 12. O Tribunal proferiu a Decisão nº 5480/2003 (Processo nº 514/02), para: “V
– orientar a Secretaria de Educação do Distrito Federal a autorizar dilatação de prazo para posse em cargo público somente quando se tratar de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que o prazo será contado a partir do término do impedimento”.
- Referida orientação tem como respaldo as disposições do 2º do art. 2º da Lei nº 1799/97, que autoriza a excepcional prorrogação de prazo para a posse de candidatos, já servidores públicos, que estejam acometidos temporariamente de enfermidade.
- A extensão aos demais candidatos é plenamente justificável, conforme precedentes colacionados pelos pareceres precedentes, em prol da prevalência, in casu, dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade sobre o da legalidade. (…)”
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O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, à exceção da alínea “a” do item II, excluída em acolhimento a voto do Conselheiro (…), decidiu: II – fixar o seguinte entendimento: 1) o condenado que cumpriu a pena a ele imputada pode tomar posse em cargo público, desde que comprovada a extinção da punibilidade por sentença transitada em julgado e preencha os requisitos para a investidura previstos, entre outros, nos arts. 5º, incisos II e III; 117, incisos IX e XI; 132, incisos I, IV, VIII, X e XI e art. 137, Parágrafo único da Lei nº 8.112/90; no art. 7º, § 1º, I da Lei nº 4.737, de 15.7.1965 (Código Eleitoral); nos arts. 7º, incisos I a VI e §§ 1º e 2º; 202, caput, e 206 da Lei Complementar nº 840/11-DF, c/c o art. 15, inciso III, da Constituição Federal e, ainda, não haja óbice dessa ordem em legislação específica do cargo ou do certame; (…).
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DO DF. CONVOCAÇÃO PARA POSSE. EXAMES PRÉ-ADMISSIONAIS. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. TRAÇOS INDICADORES DE TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO AO CARGO. SENTENÇA MANTIDA.
- Apelação contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento, julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da avaliação psicológica pré-admissional que declarou o autor inapto ao cargo de professor da rede pública do DF.
- A Lei Complementar 840/2011, prevê a aptidão física e mental do candidato como um dos requisitos básicos para investidura em cargo público distrital.
- Havendo previsão legal e editalícia acerca da avaliação psicológica admissional e demonstrado nos autos, por meio da perícia médica oficial elaborada por especialista da Coordenação de Saúde Ocupacional do DF e relatório psiquiátrico, que as características da saúde mental do autor não se adéquam às exigências para o cargo de pedagogo do Distrito Federal, não há se falar em nulidade do ato administrativo que considerou o candidato inapto para tomar posse.
- Precedente da Casa: “I – A Lei Federal nº. 112/90 dispõe em seu art. 5º que um dos requisitos básicos para investidura em cargo público é a aptidão física e mental do candidato. II – Não há se falar em ilegalidade do ato administrativo quando a exclusão do candidato do concurso público se dá em razão de não preencher os requisitos previstos na lei e no edital, máxime considerando que as provas coligidas aos autos comprovam que o candidato não possui aptidão mental para exercer o cargo”. (20090110985518 APC, Relator: José Divino De Oliveira, 6ª Turma Cível, DJE: 18/10/2012).
- Recurso
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PERÍCIA MÉDICA SEM FUNDAMENTAÇÃO – EXCLUSÃO DE CANDIDATO DO CONCURSO PÚBLICO
- (…).
- A ausência de fundamentação nos laudos médicos acerca da qualificação do candidato como portador de necessidades especiais, o grau de deficiência e as razões da incompatibilidade das limitações com o exercício do cargo, fere as disposições do edital e do art. 50 da Lei 9.784/1999. Consequentemente, importa nulidade do ato que exclui o candidato do certame.
- A Lei Complementar distrital 840/2011 exige a aptidão física e mental para investidura em cargo público.
- O interesse público que vigora nos concursos exige a realização de nova perícia médica para aferir a compatibilidade ou não do candidato consideradas as atribuições do
- Ordem parcialmente
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- 1º A lei pode estabelecer requisitos específicos para a investidura em cargos públicos.
O Tribunal, por maioria, acolhendo voto do Conselheiro PAULO TADEU, que tem por fundamento, em parte, a instrução, decidiu: I – tomar conhecimento dos documentos acostados às fls. 456/468, bem como das defesas apresentadas pelos servidores (…) (fls. 424/438 e 439/455, respectivamente), em obediência ao item II da Decisão nº 2.557/13, tendo-as, no mérito, excepcionalmente, como procedentes, para considerar possível, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a apresentação do certificado de conclusão de curso superior de Medicina Veterinária como requisito de escolaridade previsto no edital que abriu concurso público para o cargo de Técnico de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária, especialidade: Técnico em Agropecuária, da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do DF; (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) II – em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa notificar imediatamente os servidores (…) e (…), a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem razões de defesa junto ao TCDF, em face da possibilidade desta Corte de Contas considerar ilegais os respectivos atos de admissão no cargo de Técnico de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária – especialidade: Técnico em Agropecuária, fruto do concurso público regulado pelo Edital nº 1/2009, por suposta afronta ao comando do parágrafo 1º do art. 7º da Lei Complementar nº 840/2011, combinado com o art. 14 do Decreto Federal nº 90.922, de 06 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524/68 (diz respeito ao atendimento de requisitos específicos para investidura em cargos públicos como o registro nos respectivos Conselhos Profissionais); (…).
- 2º O provimento de cargo público por estrangeiro deve observar o disposto em Lei federal.
- 3º Os requisitos para investidura em cargo público devem ser comprovados por ocasião da
posse.
O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: (…) considerando cumprida a diligência expressa no item II, “a”, da Decisão nº 839/2014; (…).
Relatório/Voto:
“(…) Cuidam os autos do exame do Edital Normativo nº 1, publicado no DODF de 04.02.14, por meio do qual o Secretário de Estado de Administração Pública do Distrito Federal tornou pública a realização de concurso público para provimento de vagas para o cargo de Músico, da carreira de Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro – OSTNCS, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal. Nas duas vezes em que se pronunciou nos autos, o Tribunal proferiu as Decisões nºs 839/14 e 1.935/14, às fls. 84/85 e 116, in verbis:
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) II – determinar diligência à (…), para que, no prazo de 5 dias: a) providencie a retificação do edital normativo em questão para: 1 – nos subitens 3.4 e 4.4.6, em função do que estabelece o art. 7º, IV, e § 3º, c/c o art. 17 da Lei Complementar Distrital nº 840/11, fazer constar que o candidato deverá apresentar os documentos comprobatórios dos requisitos exigidos para o exercício do cargo constantes do item 2 do edital normativo tão-somente no momento da posse; (…)”
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) III – determinar à Secretaria de Estado de Administração Pública do DF que: a) no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe razões de justificativa ante os questionamentos constantes da aludida representação; b) se abstenha de homologar o resultado do concurso até ulterior deliberação deste Tribunal; IV – postergar para momento processual adequado o exame do pedido cautelar formulado pela representante; (…).
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Art. 8º São formas de provimento de cargo público:
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu aprovar a minuta de resolução de fls. 856/860, que dispõe sobre processos de admissão de pessoal a serem apreciados por este Tribunal, alterando as Resoluções nºs 168/04 e 219/11. (…)
Relatório/Voto:
“(…) Na última assentada, por meio da Decisão nº 19/14, adotada na Sessão Extraordinária Administrativa nº 816/14, determinou-se à Secretaria de Fiscalização de Pessoal
– SEFIPE que procedesse à realização de estudos especiais voltados à definição da sistemática a ser observada pelos órgãos jurisdicionados, no Sistema de Registro de Admissões e Concessões
– SIRAC, para fiscalização de atos de provimento tipificados no art. 849° [leia-se art. 8º] da LC n° 840/11 (reversão, aproveitamento, reintegração e recondução). (…)
Aborda-se, adicionalmente, a modificação do procedimento atualmente adotado de se registrar no Módulo Concessões do SIRAC os atos de retorno à atividade-militar (equivalente à reversão à atividade-civil) e de renúncia à aposentadoria e à pensão. (…).
Observa que, no momento das decisões da Corte pelo registro de atos de reversão à atividade, quando vigorava a Lei n° 8.112/90 (na redação acolhida pela Lei DF nº 197/11), a aplicação do instituto da reversão somente abrangia a hipótese da aposentadoria por invalidez (melhora da saúde do servidor). Por outro lado, a volta à atividade em virtude de anulação do ato concessório era fiscalizado por meio de auditorias e inspeções. Salienta que o instituto da reversão agora comporta, também, as hipóteses de aposentadoria voluntária e de ilegalidade declarada pela Administração, pelo TCDF ou pelo Judiciário. Da mesma forma que se examina a anulação de atos concessórios de aposentadoria em auditorias e inspeções, agora classificada pela LC n° 840/11 como reversão à atividade, também podem ser fiscalizados outros atos de provimento previstos na mesma lei, como o são os de recondução, reintegração e aproveitamento, e mesmo de vacância de cargo público e de renúncia à aposentadoria e à pensão, que são levados em consideração no exame de acumulação de cargos ou por ocasião das auditorias, como estabelece o art. 20 da Resolução n° 168/04, ao dispor sobre o controle externo das admissões de pessoal.”.
Nota: A Resolução nº 168/2004 foi revogada pela Resolução nº 276, de 9 de dezembro de 2014, que dispõe sobre processos de admissão de pessoal a serem apreciados pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.
- – nomeação;
- – reversão;
- – aproveitamento;
- – reintegração;
- – recondução.
Art. 9º É vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo.
Art. 10. O ato de provimento de cargo público compete ao: I – Governador, no Poder Executivo;
II – Presidente da Câmara Legislativa; III – Presidente do Tribunal de Contas.
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Seção II
Do Concurso Público
Art. 11. As normas gerais sobre concurso público são as fixadas em lei específica.
- 1º (V E T A D O).
- 2º O concurso público é de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser a lei do respectivo plano de carreira.
Art. 12. O edital de concurso público tem de reservar vinte por cento das vagas para serem preenchidas por pessoa com deficiência, desprezada a parte decimal. (Vide Decreto nº 34.023/2012)
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – tomar conhecimento do Edital nº 06, publicado no DODF de 10.02.14, que torna pública a abertura de processo seletivo simplificado para contratação temporária de profissionais de saúde da Carreira Médica (fls. 1 a 10), bem como dos documentos de fls. 11 a 25; (…).
Relatório/Voto:
“21. O edital em comento, no subitem 4.1, prevê que, do total de vagas oferecidas para cada função, 20% será destinado aos candidatos portadores de deficiência, conforme dispõe a Lei Complementar nº 840/13 [Leia-se Lei Complementar nº 840/11] e a Lei nº 4.949/12” (…).
Decisão TCDF nº 638/2013
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento dos documentos de fls. 28 e 29, considerando cumprida a diligência expressa no inciso II da Decisão nº 4.896/12 (fl. 26); (…).
“O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) II – determinar à (…) que, no prazo de 5 (cinco) dias, retifique o Edital nº 35/12, para: a) alterar a fundamentação da reserva de vagas para portadores de necessidades especiais, constante do item 3, para o art. 12 da Lei Complementar nº 840/11, pois a Lei nº 160/91 encontra-se revogada (…)”.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) II – considerar atendida a diligência expressa no inciso II da Decisão nº 4.805/12; (…)
Relatório/Voto:
(…) Na presente etapa processual aprecia-se o resultado da diligência objeto da Decisão nº 4.805/12 (fl. 27), que estabeleceu: (…)
II – determinar ao referido Órgão jurisdicionado que, no prazo de 5 (cinco) dias, retifique o Edital nº 36/12, para: a) alterar a fundamentação da reserva de vagas para portadores de necessidades especiais, constante do item 3, para o art. 12 da Lei Complementar nº 840/11, pois a Lei nº 160/91 encontra-se revogada; (…).
CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS – VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA – TESTE DE APTIDÃO FÍSICA REGULARMENTE PREVISTO NO EDITAL REGULADOR DO CERTAME – DISPENSA DA REALIZAÇÃO DE FASE DO CONCURSO – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO – SEGURANÇA DENEGADA.
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- Mandado de segurança impetrado por candidato portador de deficiência visando ser dispensado do Teste de Aptidão Física regularmente previsto em norma editalícia, tendo sido posteriormente eliminado do
- A reserva de vagas aos portadores de deficiência, nos termos da Constituição Federal e da Lei Complementar 840/2011, não afasta a exigência de aprovação do candidato nas etapas do certame.
- O tratamento diferenciado a ser dado aos portadores de deficiência física não se convola em supremacia sobre os demais candidatos, configurando privilégio indevido a supressão de etapa eliminatória, com evidente afronta constitucional ao princípio da igualdade de concorrência. Na hipótese, o edital regulador do concurso dispôs expressamente que o candidato que se declarasse com deficiência concorreria em igualdade de condições com os demais candidatos, conforme previsto na Lei 4.949/2012, bem como que as atribuições do cargo não seriam modificadas para se adaptarem à condição especial do candidato com deficiência. Ausente impugnação ao instrumento convocatório no momento oportuno, inviável a presente via para contestar as regras ali estabelecidas.
- Ao se inscrever no certame o impetrante anuiu com todas as regras contidas em seu edital normativo, inclusive a relativa à exigência de ser submetido a teste de aptidão física, motivo pelo qual não pode agora, sob o fundamento de ser portador de deficiência, ter deferida a pretensão de ser dispensado de tal fase do concurso, o que representaria afronta ao princípio da isonomia.
- Segurança
- 1º A vaga não preenchida na forma do caput reverte-se para provimento dos demais candidatos.
- 2º A deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo são verificadas antes da posse, garantido recurso em caso de decisão denegatória, com suspensão da contagem do prazo para a posse.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VAGA PARA PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL. LAUDO INCONCLUSIVO. NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E DE AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO ATENDIDOS. POSSE E EXERCÍCIO PROCEDENTE. AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DA DEFICIÊNCIA AO CARGO. ESTÁGIO PROBATÓRIO.
- A Lei Complementar Distrital nº 840/2011 estabelece que “a deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo são verificadas antes da posse, garantido recurso em caso de decisão denegatória, com suspensão da contagem do prazo para a posse” (Artigo 12, 2º).
- O ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação do apelante deveria, no caso, ser precedido de nova perícia para assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa, pois para “a anulação de atos administrativos que produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos do 5º, LV, da Constituição Federal e 2º da Lei 9.784/99” (MS 15.470/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 24/05/2011).
- O motivo deve existir inclusive nos atos discricionários, sob pena de inválidos, e deve guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou o ato administrativo.
- O apelante comprova que é deficiente físico permanente, nos termos do Decreto Federal nº 296/2004, e que a Administração Pública cerceou seu direito de defesa, porquanto preencheu todos os requisitos do edital para investidura no cargo. Assim, é nulo o ato administrativo que tornou sem efeito sua nomeação.
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- A Lei Distrital nº 4.317/2009 no artigo 66, parágrafo único, aduz que “a pessoa com deficiência será avaliada para o exercício da função por ocasião do estágio probatório, devendo a função ser devidamente adaptada a sua deficiência.”
- Recurso
- 3º Não estão abrangidas pelos benefícios deste artigo a pessoa com deficiência apta para trabalhar normalmente e a inapta para qualquer trabalho.
Art. 13. O concurso público tem validade de até dois anos, a qual pode ser prorrogada uma única vez, por igual período, na forma do edital.
- 1º No período de validade do concurso público, o candidato aprovado deve ser nomeado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na carreira.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) III – informar à (…) que não há óbice para que novo concurso público seja deflagrado antes do encerramento do anterior, caso seja levado a termo o aproveitamento de todos os candidatos aprovados em certame com prazo de validade a vencer, conforme precedente do STJ (AgRg no RMS n.º 38117/BA) e desta Corte (Decisão n.º 2.215/13); (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) II – informar à (…) que, caso se tenha certeza do aproveitamento de todos os candidatos aprovados em certame com prazo de validade a vencer, nada impede que novo concurso público seja deflagrado antes do encerramento do anterior, a fim de abastecer o banco de concursados e afastar a possibilidade de contratações temporárias, conforme dispõe o art. 13, § 1º, da Lei Complementar nº 840/11; (…).
- 2º O candidato aprovado em concurso público, no prazo de cinco dias contados da publicação do ato de nomeação, pode solicitar seu reposicionamento para o final da lista de classificação.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – tomar conhecimento (…), considerando cumprida a diligência determinada pela Decisão n.º 2.821/14 (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: (…) II.a – retifique o Edital Normativo nº 01-SEAP/SES-NM, publicado no DODF de 30.05.14, para: c) – incluir subitem com o fim de dar conhecimento aos candidatos sobre a possibilidade de requerimento do posicionamento para o final da lista de classificação, no prazo de cinco dias contados da publicação do ato de nomeação (§2º do art. 13 da Lei Complementar DF nº 840/11); (…).
O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) II – ter por cumprida à Decisão nº 2.895/14; (…).
Relatório/Voto:
“(…). Nesta fase, examinam-se as medidas adotadas pela (…) em atenção à Decisão nº 2.895/14 (…), que apontou diversas irregularidades no Edital nº 1- SEAP/SES-NS (…) referente à abertura de concurso público para o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos de Médico, Cirurgião-Dentista, Especialista em Saúde e Enfermeiro.
Referida deliberação tem o seguinte teor:
“O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) II – determinar (…) que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) retifique o Edital Normativo nº 01- SEAP/SES-NS, publicado no (…), para: (…) a.3) incluir subitem com o fim de dar
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conhecimento aos candidatos aprovados sobre a possibilidade de requerimento do posicionamento para o final da lista de classificação, no prazo de cinco dias, contados da publicação do ato de nomeação (§2º do art. 13 da Lei Complementar DF nº 840/11);(…)”
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: (…) II – determinar (…) que, no prazo de 5 (cinco) dias, retifique o edital normativo em questão para: a) incluir previsão da possibilidade do candidato aprovado no concurso, quando nomeado, solicitar seu reposicionamento para o final da lista de classificação, conforme dispõe o art. 13, § 2º, da LC nº 840/11; (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) II – determinar (…) que, no prazo de 5 (cinco) dias: (…) a.3) incluir subitem com o fim de dar conhecimento aos candidatos aprovados sobre a possibilidade de requerimento do posicionamento para o final da lista de classificação, no prazo de cinco dias, contados da publicação do ato de nomeação (§2º do art. 13 da Lei Complementar DF nº 840/11); (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: (…) II – determinar (…) que, no prazo de 5 (cinco) dias: II.a – retifique o Edital Normativo nº 01-SEAP/SES-NM, publicado no (…), para: (…) c) – incluir subitem com o fim de dar conhecimento aos candidatos sobre a possibilidade de requerimento do posicionamento para o final da lista de classificação, no prazo de cinco dias contados da publicação do ato de nomeação (§2º do art. 13 da Lei Complementar DF nº 840/11); (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: (…) II – determinar (…) que, no prazo de 5 (cinco) dias, retifique o Edital Normativo nº 01 (…) para: (…) b) adequar a redação do subitem 12.31 ao comando do § 2º do art. 13 da Lei Complementar nº 840/11, no sentido de que o aprovado pode solicitar reposicionamento para o final da lista de classificação somente após a publicação de sua nomeação, a fim de evitar dúvidas quanto à possibilidade do exercício desse direito pelos candidatos; (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento dos documentos de fls. 28 e 29, considerando cumprida a diligência expressa no inciso II da Decisão nº 4.896/12 (fl. 26); (…).
“O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) II –determinar (…) que, no prazo de 5 (cinco) dias, retifique o Edital nº 35/12 (…) para: a) alterar a fundamentação da reserva de vagas para portadores de necessidades especiais, constante do item 3, para o art. 12 da Lei Complementar nº 840/11, pois a Lei nº 160/91 encontra-se revogada; (…) c) corrigir a numeração do subitem que informa a possibilidade do candidato solicitar seu reposicionamento para o final da lista de classificação, de acordo com o § 2º do artigo 13, da Lei Complementar nº 840/11, de 11.9 para 12.9.1; (…)”.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. REGÊNCIA NORMATIVA. REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO APROVADO. SENTENÇA MANTIDA.
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- Ressalvado o campo normativo da Lei Federal 4.878/1965, aplica-se aos policiais civis do Distrito Federal a Lei Complementar Distrital 840/2001.
- O edital de concurso público retira da lei o seu fundamento de validade, de maneira que não pode contrariá-la, sob pena de violação ao princípio da legalidade inscrito no artigo 37, caput, da Constituição de 1988.
- O candidato aprovado em concurso público tem direito subjetivo ao reposicionamento para o final da lista de classificação, medida que não vulnera a isonomia entre os candidatos porque mantém a estrita observância da ordem classificatória e pressupõe a renúncia à posição
- Remessa de ofício e apelação conhecidas e
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO APÓS A CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS. PEDIDO DE REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DE LISTA DE CLASSIFICAÇÃO DE CONCURSO. TEMPESTIVIDADE. ART. 13, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011. PRAZO DE CINCO DIAS, A CONTAR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL DO ATO DE NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO DE CANDIDATO. CONFIGURAÇÃO.
- O pedido de reposicionamento em final da lista de aprovados de concurso público não acarreta qualquer prejuízo a terceiros, de forma a tornar desnecessária a intimação dos demais candidatos para integrar a
- Viável a modificação do pedido inicial após a ocorrência da citação quando verificada a prévia e regular intimação da parte ré quanto à peça aditiva, eis que respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa, além da necessária incidência dos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade, economia e efetividade Precedentes STJ e TJDFT.
- Tendo sido a autora nomeada em 15/03/2013 (sexta-feira), o início da contagem de prazo para a solicitação de reposicionamento para o final da lista de reclassificação deve ser o primeiro dia útil seguinte, de forma a não subsistir a decisão administrativa que reconheceu a intempestividade da solicitação, conforme interpretação do 13, §2º, da Lei Complementar nº 840/2011.
- Caracterizada se apresenta a preterição na nomeação de candidata quando comprovada a contratação de professores temporários para as mesmas atribuições, assim como a convocação de novos servidores decorrentes de novo concurso realizado durante o prazo de validade da seleção anterior.
- Remessa oficial e recurso de apelação não Sentença mantida.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – ADMINISTRATIVO – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO QUE NÃO PREENCHIA OS REQUISITOS PARA POSSE
- PEDIDO DE “FINAL DE FILA” – POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO.
- É cabível a reclassificação do candidato aprovado em concurso público para o cargo de médico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, no final da fila de classificados, se quando nomeado não preenchia os requisitos previstos no edital para
- Direito à reclassificação no final de fila garantido pela Lei Complementar Distrital 840, art. 13, §2º
- Deu-se parcial provimento ao apelo e à remessa
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DISTRITAL. REPOSICIONAMENTO. FINAL DE FILA.
- – A disposição do 2º do art. 13 da Lei Complementar nº 840/2011 não conflita com as regras do Estatuto dos Policiais-Militares do Distrito Federal.
- – Por isso, o candidato aprovado para o curso de formação do concurso ao cargo de Praça da Polícia Militar tem direito à concessão do pedido para reposicionamento no final da lista de classificação.
- – Deu-se provimento ao recurso.
MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO PEDIATRA. REQUISITOS DO EDITAL. RESIDÊNCIA MÉDICA. NÃO COMPROVAÇÃO.
- No presente caso, a requerente não possuía a residência médica porque ainda não a havia concluído antes do encerramento do certame. Desse modo, em relação ao pedido, não há previsão editalícia que possibilite a
- De fato, conforme a declaração emitida pelo (…) as matérias referidas pela Impetrante só restaram concluídas mais de dois meses depois de sua nomeação.
- Ainda que se considere o disposto no artigo 13, § 2º da Lei Complementar 840/2011, o mencionado diploma não socorre à Impetrante, pois esta não exerceu a opção de reposicionamento para o final da lista de aprovados dentro do prazo previsto naquele
- Nesse sentido, forçoso concluir que a Impetrante, por ocasião de sua nomeação, não cumpriu com os requisitos exigidos no edital, instrumento regulador do certame, inexistindo, em seu favor, direito à posse ou a reserva de
- Segurança
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPOSICIONAMENTO. FILA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO JÁ TOMADA SEM EFEITO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RETROATIVIDADE INDEVIDA.
(…).
- No caso em tela, o candidato perdeu o prazo para o requerimento de reposicionamento de final de fila, de modo que o pedido deveria ser feito até o dia 17 de setembro de 2011. Não se afigura razoável que, mais de um ano após a nomeação, o autor pretenda ser novamente incluído na lista de aprovados, até mesmo porque a novel Lei Complementar Distrital 840/11 não pode atingir situações já consolidadas sob o prisma da legislação anterior. Não bastasse isso, permitir ao autor uma segunda nomeação implicaria transgressão frontal ao princípio da isonomia, pois que tal privilégio não seria assegurado aos demais
- Quanto à alegação de retroatividade da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 – que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal – não há como considerar o argumento tendo em vista que, antes da vigência da norma, aplicava-se a Lei 8112/90 que, em seu artigo 13, 6º, já previa a mesma solução para o caso.
- Agravo regimental a que se nega
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. ENFERMEIRO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO QUE NÃO
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PREENCHIA TODOS OS REQUISITOS CONSTANTES DO EDITAL NO MOMENTO DA POSSE. NOMEAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 840/2011. REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
- A Lei Complementar 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, confere ao candidato nomeado em razão de aprovação em concurso público o direito de solicitar seu reposicionamento para o final da lista de classificação.
- Se no momento em que foi nomeado, o candidato não havia concluído o requisito exigido, impõe-se a aplicação retroativa da lei nova mais benéfica para garantir ao candidato o reposicionamento de que trata o art. 13, § 2º, da LC 840/2011.
- Recurso conhecido e
Nota: Vide Acórdãos TJDFT: 911436, 872472, 813434, 789999, 774381, 640563, 627453, 600794,
600620, 598861, 597357, 587414.
Seção III Da Nomeação
Art. 14. A nomeação faz-se em cargo:
I – de provimento efetivo; II – em comissão.
- 1º A nomeação para cargo efetivo deve observar a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso público.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. TCDF. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, omitir-se de praticar atos de nomeação dos aprovados no limite das vagas ofertadas, em respeito às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público. Contudo, em relação aos candidatos classificados nas vagas remanescentes
- além do número de vagas -, o Poder Público pode utilizar-se do juízo de conveniência e
- No caso, não há como julgar procedente o pedido sob o argumento de que os candidatos melhores classificados, em tese, possuiriam outros interesses que não justificariam a posse no cargo pretendido pelo
- A expiração do prazo de validade do certame representa óbice à pretensão de nomeação a cargo efetivo, porquanto esta só pode ocorrer enquanto válido o concurso público, conforme determina a Lei Complementar 840/2011, que rege os servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
- Negou-se provimento ao recurso de apelação.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
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- Não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, omitir-se de praticar atos de nomeação dos aprovados no limite das vagas ofertadas, em respeito às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público. Contudo, em relação aos candidatos classificados nas vagas remanescentes
- além do número de vagas -, o Poder Público pode utilizar-se do juízo de conveniência e
- Consoante a jurisprudência do c. STJ, o candidato deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado, caso se comprove: quebra da ordem classificatória; contratação temporária precária para preenchimento de vagas existentes; ou surgimento de novas vagas, seja por criação de lei, seja por força de vacância durante o prazo de validade do
- A expiração do prazo de validade do concurso público representa óbice à pretensão de nomeação a cargo efetivo, porquanto esta só pode ocorrer enquanto válido o certame, conforme determina a Lei Complementar n.840/2011, que rege os servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
- Não se tendo comprovado a ocorrência de situação extraordinária hábil a convolar mera expectativa de direito em direito subjetivo do Autor, não merece prosperar o pleito quanto à nomeação no certame.
- Negou-se provimento ao
Nota: Vide Acórdão TJDFT: Acórdão n.830916.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APROVAÇÃO DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS. DESISTÊNCIA. REQUISITOS CONFIGURADOS.
- Se a Administração Pública pratica ato que, claramente, evidencie a necessidade de servidores em determinadas áreas de atuação, este ato obriga o Poder Público ao preenchimento do total de postos
- Quando a Administração nomeia outros candidatos, além da previsão editalícia, presume-se a existência de disponibilidade de recursos e previsão em Lei Orçamentária de numerário para suportar o pagamento dos novos servidores.
- Ainda que o autor não tenha alcançado sua aprovação dentro do número de vagas previsto no Edital, o direito almejado mostra-se igualmente resguardado diante da renúncia de inúmeros candidatos inicialmente convocados, o que lhe gera o direito subjetivo à nomeação.
- Diante do reconhecimento da abusividade na conduta da Administração no decorrer do prazo de validade do certame, a expiração do prazo não representa óbice à pretensão de nomeação a cargo efetivo, inexistindo ofensa à Lei Complementar 840/2011, que rege os servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
- Negou-se provimento ao apelo e ao reexame necessário.
REMESSA OFICIAL – ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PEDIDO DE ABERTURA DE NOVA TURMA DO CURSO DE FORMAÇÃO – NOMEAÇÃO E POSSE DEPOIS DE VENCIDA A VALIDADE DO CONCURSO – IMPROVIMENTO – AFRONTA AO ART. 14 DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 840/2011.
- O art. 14 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, estabelece que a nomeação em cargo público deverá observar o prazo de validade do
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- É improcedente o pedido formulado pela autora, de condenação do Distrito Federal a abrir nova turma do curso de formação, bem como nomeação e posse no cargo público, em ação ajuizada mais de um ano depois de vencido o prazo do concurso.
- Deu-se provimento à remessa oficial para julgar improcedente o pedido da
- 2º O candidato aprovado no número de vagas previstas no edital do concurso tem direito à nomeação no cargo para o qual concorreu.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: (…) II – determinar à (…) que, no prazo de 5 (cinco) dias, retifique o Edital Normativo nº 01, (…) para: (…) c) suprimir ou adequar o subitem 12.32 ao disposto no § 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 840/11, pois o candidato aprovado no certame tem direito à nomeação, mesmo que não compareça à convocação prevista no edital, devendo a comprovação dos requisitos exigidos para ingresso em cargo público ocorrer no momento da posse, no prazo previsto no art. 17 da citada lei; (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) II – determinar à Secretaria de Administração Pública do Distrito Federal que, no prazo de 5 (cinco) dias, retifique o Edital nº 01- SEAP/SES-AOSD, (…), a fim de: (…) 3) no subitem 16.5, especificar que os candidatos classificados nas vagas destinadas para formação de cadastro reserva terão expectativa de direito à nomeação; 4) incluir subitem com o fim de dar conhecimento aos candidatos sobre a possibilidade de requerimento do posicionamento para o final da lista de classificação, no prazo de cinco dias contados da publicação do ato de nomeação (§2º do art. 13 da Lei Complementar DF nº 840/11); (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) II – considerar legais, para fins de registro, em atendimento ao art. 78, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, as seguintes admissões, decorrentes de aprovação no Concurso Público regulado pelo Edital nº 34/2012, publicado no DODF de 23.08.2012: Médico, especialidade: Psiquiatria (…).
Relatório/Voto:
“(…) Após examinar o feito, para fins de exercício da competência inscrita no inciso III do art. 78 da LODF, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIPE) desta Corte presta as seguintes informações: “O TCDF acompanhou o citado certame nos autos do Processo nº 19816/2012. O Controle Interno manifestou-se pela legalidade das admissões. Verificamos que as nomeações ocorreram dentro do prazo de validade do concurso e os prazos para posse e exercício foram observados. Constatamos que as admissões respeitaram os requisitos legais e os fixados no edital normativo. A ordem de classificação foi observada. (…)”.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PEDIDO DE RESERVA DE VAGA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Em princípio, a Administração deve nomear os candidatos classificados dentro do número de vagas previsto no edital. Deve ainda, prover as vagas referentes a nomeações tornadas sem efeito em relação ao mesmo certame, contudo, em tese, as vagas decorrentes de aposentadorias, não geram a expectativa de direito à nomeação (precedentes do STF).
Art. 15. O servidor ocupante de cargo em comissão pode ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo em comissão, hipótese em que deve:
- – acumular as atribuições de ambos os cargos;
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- – optar pela remuneração de um deles durante o período da
Art. 16. É vedada a nomeação, para cargo em comissão ou a designação para função de confiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade:
EMENDA À LEI OGÂNICA Nº 67, de 30/10/13.
Altera o art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, dispondo sobre a vedação ao nepotismo.
(…)
Art. 1º O art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 9º e 10:
- 9º Fica vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes do Distrito Federal, compreendido na vedação o ajuste mediante designações recíprocas.
- 10. A vedação de que trata o § 9º não se aplica aos ocupantes de cargo efetivo da carreira em cuja estrutura esteja o cargo em comissão ou a função gratificada ocupada. (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: (…) II – dar conhecimento ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal e a todos os dirigentes de órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal que, à vista do disposto no Decreto nº 32.751/11 e no art. 16 da Lei Complementar nº 840/11, o Tribunal adotará como critério, nos procedimentos de fiscalização e na análise das contas, os princípios constitucionais, os termos do Enunciado nº 13 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, além de outros, conforme indicado na Informação nº 038/13 e no art. 3º,
- 1º, do mencionado Decreto Distrital; (…).
Relatório/Voto:
“(…) Os presentes autos decorrem da Representação nº 06/11-MF, da lavra da Procuradora (…), onde se requer a análise do Decreto nº 32.751/11, sob a ótica dos princípios da impessoalidade e da moralidade, por não atender ao estabelecido na Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, que trata sobre a vedação de nepotismo (fls. 01/22).
(…) Ante o exposto, o parquet acolhe as sugestões ofertadas, opinando para que o item III “a” da instrução tenha a redação no sentido de que o órgão ou entidade auditado ateste que não houve nepotismo direto ou cruzado no exercício em análise, por meio de conferência de declarações assinadas nos atos de posse em cargos em comissão ou função de confiança e de atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 3º do Decreto nº 32.751/11).
Conforme salientou o corpo técnico, o fato de existirem normas que regulem o assunto, com hipóteses de vedação, não significa que as situações não previstas sejam permitidas, sendo desnecessária no normativo legal a menção “nepotismo cruzado”, requerida na Representação, uma vez que essa prática também não encontra guarida na Constituição Federal.
Desse modo, a par de concordar com a instrução, entendo conveniente incluir o adendo defendido pelo órgão ministerial, com a exclusão da menção citada anteriormente, considerando a falta de procedimento próprio para que este Tribunal aprecie a matéria e o fato de que as informações almejadas serão importantes às futuras análises. (…)”.
- – do Governador e do Vice-Governador, na administração pública direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo;
- – de Deputado Distrital, na Câmara Legislativa;
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- – de Conselheiro, Auditor ou Procurador do Ministério Público, no Tribunal de Contas; IV – (VETADO).
- 1º As vedações deste artigo aplicam-se:
I – aos casos de reciprocidade de nomeação ou designação; II – às relações homoafetivas.
- 2º Não se inclui nas vedações deste artigo a nomeação ou a designação:
- – de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, incluídos os aposentados, desde que seja observada:
- a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo efetivo com o cargo em comissão ou a função de confiança;
- a compatibilidade e a complexidade das atribuições do cargo efetivo com o cargo em comissão ou a função de confiança;
- – realizada antes do início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado ou designado;
- – de pessoa já em exercício no mesmo órgão, autarquia ou fundação antes do início do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente
- 3º Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação hierárquica mediata ou imediata.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 17. A posse ocorre com a assinatura do respectivo termo, do qual devem constar as atribuições, os direitos e os deveres inerentes ao cargo ocupado.
O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) do Ofício nº 1377/2014-GAB/SEAP, expedido pela Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal – SEAP (fl. 119); b) do Ofício nº 1503/2014-GAB/SEAP, expedido pela Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal – SEAP e anexos (fls. 120/125), considerando cumprida a diligência expressa no item II, “a”, da Decisão nº 839/2014; (…).
Relatório/Voto:
“(…) Cuidam os autos do exame do Edital Normativo nº 1, publicado no DODF de 04.02.14, por meio do qual o Secretário de Estado de Administração Pública do Distrito Federal tornou pública a realização de concurso público para provimento de vagas para o cargo de Músico, da carreira de Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro – OSTNCS, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal. Nas duas vezes em que se pronunciou nos autos, o Tribunal proferiu as Decisões nºs 839/14 e 1.935/14, às fls. 84/85 e 116, in verbis: (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) II – determinar diligência à Secretaria de Estado de Administração Pública do DF, para que, no prazo de 5 dias: a) providencie a retificação do edital normativo em questão para: 1 – nos subitens 3.4 e 4.4.6, em função do que estabelece o art. 7º, IV, e § 3º, c/c o art. 17 da Lei Complementar Distrital nº 840/11, fazer constar que o candidato deverá apresentar os documentos comprobatórios dos requisitos exigidos para o exercício do cargo constantes do item 2 do edital normativo tão-somente no momento da posse; (…).
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- 1º A posse deve ocorrer no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO. POSSE. TRINTA DIAS. NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO. ATO ADMINISTRATIVO. NÃO PASSÍVEL DE REVOGAÇÃO. EXAURIMENTO DOS EFEITOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO REPOSICIONAMENTO DE FINAL DE FILA POSTERIOR.
- O ato administrativo – por já ter exaurido os seus efeitos – não é passível de revogação. Outrossim, o aludido ato administrativo apenas e tão somente poderia ser anulado. No entanto, à míngua de qualquer vício de legalidade do ato, deve este ser mantido em sua inteireza.
- A conduta da Administração Pública, portanto, observou o regramento legal. Nos termos dos §§ 1º e 6º, do art. 13, da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como dos §§ 5º e 1º, do art. 17, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, será tornado sem efeito o ato de provimento quando a posse não ocorrer no prazo de trinta dias contados da publicação do
- Agravo conhecido e
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
- – O mandamus está a impugnar ato omissivo supostamente violador de direito líquido e certo de candidato aprovado em concurso público de ser nomeado para o cargo Depois, a verificação de direito líquido e certo é matéria pertinente ao mérito e a petição inicial está regularmente instruída com a documentação necessária, não havendo necessidade de dilação probatória.
- – A nomeação de candidato aprovado em concurso público para cargo no Poder Executivo compete ao Governador do Distrito Federal (LODF, 100, XXVII).
- – O impetrante logrou aprovação no concurso, classificando-se fora do número de vagas inicialmente
- – É certo que em 11.2013 houve a nomeação de candidatos que compunham o cadastro de reserva, mas, mesmo assim, não foi alcançada a classificação do impetrante. Ainda assim, os nomeados dispunham de trinta dias para tomar posse, na forma do art. 17, § 1º, da Lei Complementar nº 840/2011, de forma que o direito à nomeação dos candidatos com classificação subsequente somente surgiria depois de transcorrido o referido prazo. No entanto, o concurso perdeu a validade em 24.11.2013, o que afasta eventual direito à pretendida nomeação.
- – Denegou-se a segurança.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE SECRETÁRIO ESCOLAR. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ÚLTIMA CONVOCAÇÃO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHORES POSICIONADOS. EXPIRAÇÃO DO CERTAME. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
- Nomeações tornadas sem efeito em razão da desistência de candidatos não poderão ser aproveitadas para possibilitar a nomeação e posse da impetrante, uma vez que somente caducaram 30 (trinta) dias após a data da publicação, conforme preveem os 17, § 1º, da Lei Complementar 840/2011 e art. 13,
- 1º, da Lei nº 8.112/1990. Assim, como somente após 30 dias da data da publicação as nomeações
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foram tornadas sem efeito, tem-se que o prazo de validade do concurso se exauriu antes do aperfeiçoamento desse ato, o que inviabiliza o atendimento da pretensão da impetrante.
- A Administração Pública já não mais poderia realizar novas nomeações, já que, para tanto, deve observar a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso público, a teor do que estabelece o
- 1º do art. 14 da aludida Lei Complementar 840/2011.
- Denegada a segurança. Unânime.
- 2º O prazo de que trata o § 1º pode ser prorrogado para ter início após o término das licenças ou dos afastamentos seguintes:
I – licença médica ou odontológica; II – licença-maternidade;
- – licença-paternidade;
- – licença para o serviço
- 3º A posse pode ocorrer mediante procuração com poderes específicos.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRORROGAÇÃO DE POSSE. INTERCÂMBIO NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA.
O pedido de prorrogação de posse fundado em afastamento de cargo público federal para realização de intercâmbio no exterior não possui previsão na Lei Complementar Distrital nº 840/2011, que apenas autoriza o adiamento da data da posse nas hipóteses de licenças e afastamentos descritas no § 3º do artigo 17.
Apelação Cível desprovida.
- 4º Só há posse nos casos de provimento por nomeação.
- 5º Deve ser tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto neste artigo.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) VI – orientar o (…) acerca:
- b) da necessidade de efetivamente prover todas as vagas previstas em edital, durante a vigência do prazo de validade do certame, de acordo com a legislação (art. 14, 2º, da LC nº 841/11) [Leia-se LC nº 840/11] e a jurisprudência vigentes, lembrando que, para tanto, é imperiosa, à luz do disposto no § 5º do art. 17 da LC nº 840/11, a anulação da nomeação dos candidatos que não tomaram posse; (…).
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO. POSSE. TRINTA DIAS. NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO. ATO ADMINISTRATIVO. NÃO PASSÍVEL DE REVOGAÇÃO. EXAURIMENTO DOS EFEITOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO REPOSICIONAMENTO DE FINAL DE FILA POSTERIOR.
- O ato administrativo – por já ter exaurido os seus efeitos – não é passível de revogação. Outrossim, o aludido ato administrativo apenas e tão somente poderia ser anulado. No entanto, à míngua de qualquer vício de legalidade do ato, deve este ser mantido em sua inteireza.
- A conduta da Administração Pública, portanto, observou o regramento legal. Nos termos dos §§ 1º e 6º, do art. 13, da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como dos §§ 5º e 1º, do art. 17, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, será tornado sem efeito o ato de provimento quando a posse não ocorrer no prazo de trinta dias contados da publicação do
- Agravo conhecido e
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Art. 18. Por ocasião da posse, é exigido do nomeado apresentar:
- – os comprovantes de satisfação dos requisitos previstos no 7º e nas normas específicas para a investidura no cargo;
- – declaração:
- de bens e valores que constituem seu patrimônio;
- sobre acumulação ou não de cargo ou emprego público, bem como de proventos da aposentadoria de regime próprio de previdência social;
- sobre a existência ou não de impedimento para o exercício de cargo público.
- 1º É nulo o ato de posse realizado sem a apresentação dos documentos a que se refere este
artigo.
- 2º A aptidão física e mental é verificada em inspeção médica oficial. (Vide Decreto nº
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. INSPEÇÃO MÉDICA ADMISSIONAL. REPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE MAIOR APROFUNDAMENTO NO EXAME. RESERVA DE VAGA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
(…).
- A aptidão física e mental de candidato a cargo público deve ser verificada mediante inspeção médica oficial, como requisito para a posse, conforme disposto no artigo 18 da Lei Complementar 840/2001.
- As provas apresentadas não demonstram que as características de saúde mental do agravante se adéquam às exigências para o cargo de professor da rede pública de ensino. Todavia, deve-se oferecer às partes a oportunidade de exercício do contraditório e ampla defesa, na esfera própria, ou seja, na demanda principal, onde será averiguada a correção do ato administrativo amparado em exame médico.
- Reconhece-se que falta verossimilhança à pretensão, na medida em que somente após maior incursão probatória será possível aferir se, de fato, há nulidade no ato administrativo impugnado ou se o candidato possui plena saúde física e
- Defere-se em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tão somente para se assegurar a reserva de vaga ao candidato até o julgamento definitivo da
- Agravo parcialmente
- 3º A declaração prevista no inciso II, a, deve ser feita em formulário fornecido pelo setor de pessoal da repartição, e dele deve constar campo para informar bens, valores, dívidas e ônus reais exigidos na declaração anual do imposto de renda da pessoa física, com as seguintes especificações:
- – a descrição do bem, com sua localização, especificações gerais, data e valor da aquisição, nome do vendedor e valor das benfeitorias, se houver;
- – as dívidas e o ônus real sobre os bens, com suas especificações gerais, valor e prazo para quitação, bem como o nome do credor;
- – a fonte de renda dos últimos doze meses, com a especificação do valor auferido no período.
Art. 19. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público.
- 1º O servidor não pode entrar em exercício:
art. 54;
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- – se ocupar cargo inacumulável, sem comprovar a exoneração ou a vacância de que trata o
- – se ocupar cargo acumulável, sem comprovar a compatibilidade de horários;
- – se receber proventos de aposentadoria inacumuláveis com a remuneração ou subsídio do
cargo efetivo, sem comprovar a opção por uma das formas de pagamento.
- 2º É de cinco dias úteis o prazo para o servidor entrar em exercício, contado da posse.
- 3º Compete ao titular da unidade administrativa onde for lotado o servidor dar-lhe exercício.
- 4º Com o exercício, inicia-se a contagem do tempo efetivo de serviço.
- 5º O servidor que não entrar em exercício no prazo do § 2º deve ser exonerado.
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor tem de apresentar ao órgão competente os documentos necessários aos assentamentos individuais.
Parágrafo único. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício são registrados nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 21. O exercício de função de confiança inicia-se com a publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer motivo legal, hipótese em que o exercício se inicia no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não pode exceder a trinta dias da publicação.
Seção V
Do Estágio Probatório
Art. 22. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito ao estágio probatório pelo prazo de três anos.
Art. 23. Na hipótese de acumulação lícita de cargos, o estágio probatório é cumprido em relação a cada cargo em cujo exercício esteja o servidor, vedado o aproveitamento de prazo ou pontuação.
Art. 24. O servidor pode desistir do estágio probatório e ser reconduzido ao cargo de provimento efetivo anteriormente ocupado no qual já possuía estabilidade, observado o disposto no art. 37.
Parágrafo único. Não pode desistir do estágio probatório o servidor que responde a processo disciplinar.
Art. 25. É vedado à administração pública conceder licença não remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório.
- 1º Excetua-se do disposto neste artigo o afastamento para o serviço militar ou para o exercício de mandato eletivo.
- 2º A vedação de que trata este artigo aplica-se ao gozo de licença-prêmio por assiduidade.
Art. 26. O servidor em estágio probatório pode:
- – exercer qualquer cargo em comissão ou função de confiança no órgão, autarquia ou fundação de lotação;
- – ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico.
Art. 27. Fica suspensa a contagem do tempo de estágio probatório quando ocorrer: I – o afastamento de que tratam os arts. 26, II, e 162;
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II – licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família do servidor.
Art. 28. Durante o estágio probatório, são avaliadas a aptidão, a capacidade e a eficiência do servidor para o desempenho do cargo, com a observância dos fatores:
I – assiduidade; II – pontualidade; III – disciplina;
IV – capacidade de iniciativa; V – produtividade;
VI – responsabilidade.
- 1º O Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo devem regulamentar, em seus respectivos âmbitos de atuação, os procedimentos de avaliação do estágio probatório, observado, no mínimo, o seguinte:
- – até o trigésimo mês do estágio probatório, a avaliação é feita semestralmente, com pontuação por notas numéricas de zero a dez;
- – as avaliações de que trata o inciso I são feitas pela chefia imediata do servidor, em ficha previamente preparada e da qual conste, pelo menos, o seguinte:
- as principais atribuições, tarefas e rotinas a serem desempenhadas pelo servidor, no semestre de avaliação;
- os elementos e os fatores previstos neste artigo;
- o ciente do servidor
- 2º Em todas as avaliações, é assegurado ao avaliado:
- – o amplo acesso aos critérios de avaliação;
- – o conhecimento dos motivos das notas que lhe foram atribuídas;
- – o contraditório e a ampla defesa, nos termos desta Lei
AÇÃO ANULATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA.
- – A não homologação do estágio probatório e a consequente exoneração do servidor público devem observar as garantias do contraditório e da ampla defesa. Constatado nos autos que foi assegurado o devido processo legal, porque o autor tomou ciência dos atos e teve oportunidade de se manifestar, e que o ato está motivado na conduta contrária aos critérios do art. 28 da Lei Complementar Distrital 840/11, não há ilegalidade do ato
- – O autor não provou os fatos constitutivos do direito, em relação à alegação de que a exoneração decorreu de perseguição e violação ao princípio da
- – Apelação e remessa de ofício
- 3º As avaliações devem ser monitoradas pela comissão de que trata o art. 29.
Art. 29. A avaliação especial, prevista na Constituição Federal como condição para aquisição da estabilidade, deve ser feita por comissão, quatro meses antes de terminar o estágio probatório.
- 1º A comissão de que trata este artigo é composta por três servidores estáveis do mesmo cargo ou de cargo de escolaridade superior da mesma carreira do avaliado.
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- 2º Não sendo possível a aplicação do disposto no § 1º, a composição da comissão deve ser definida, conforme o caso:
I – pelo Presidente da Câmara Legislativa; II – pelo Presidente do Tribunal de Contas;
III – pelo Secretário de Estado a que o avaliado esteja subordinado, incluídos os servidores de autarquia, fundação e demais órgãos vinculados.
- 3º Para proceder à avaliação especial, a comissão deve observar os seguintes procedimentos:
- – adotar, como subsídios para sua decisão, as avaliações feitas na forma do 28, incluídos eventuais pedidos de reconsideração, recursos e decisões sobre eles proferidas;
- – ouvir, separadamente, o avaliador e, em seguida, o avaliado;
- – realizar, a pedido ou de ofício, as diligências que eventualmente emergirem das oitivas de que trata o inciso II;
- – aprovar ou reprovar o servidor no estágio probatório, por decisão fundamentada.
- 4º Contra a reprovação no estágio probatório cabe pedido de reconsideração ou recurso, a serem processados na forma desta Lei Complementar.
Art. 30. As autoridades de que trata o art. 29, § 2º, são competentes para:
- – julgar, em única e última instância, qualquer recurso interposto na forma do art. 29;
- – homologar o resultado da avaliação especial feita pela comissão e, como consequência, efetivar o servidor no cargo, quando ele for aprovado no estágio probatório.
Art. 31. O servidor reprovado no estágio probatório deve ser, conforme o caso, exonerado ou reconduzido ao cargo de origem.
Seção VI
Da Estabilidade
Art. 32. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo regularmente aprovado no estágio probatório adquire estabilidade no serviço público ao completar três anos de efetivo exercício.
Art. 33. O servidor estável só perde o cargo nas hipóteses previstas na Constituição Federal.
Seção VII
Da Reversão (Vide Decreto nº 34.023/2012)
Art. 34. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
- – por invalidez, quando, por junta médica oficial, ficar comprovada a sua reabilitação;
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) II – considerar ilegal o § 2º do art. 44 do Decreto nº 34.023/12, por extrapolação do poder regulamentar, tendo em vista que o art. 34 da Lei Complementar nº 840/11 não fixou prazos para a reversão da aposentadoria por invalidez; III
- responder à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal que, nos casos de aposentadoria por invalidez, inexiste prazo mínimo para a reversão e o prazo máximo é tão somente a idade de 70 anos, limite para a permanência do servidor no serviço ativo, podendo a reversão se dar a qualquer tempo, contanto que comprovada a reabilitação do servidor, por junta médica oficial; (…).
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Relatório/voto:
“(…)A norma regulamentadora, ao abordar o citado instituto, assim dispôs: “DA REVERSÃO
Art. 44. A reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando, por Junta Médica Oficial, ficar comprovada a sua reabilitação, tornando insubsistentes os fundamentos de concessão da aposentadoria.
- 1°A Junta Médica Oficial poderá requisitar outros exames que julgar necessários para a aferição da capacidade laborativa do servidor.
- 2° O pedido somente poderá ser interposto após o prazo mínimo de 01 (um) ano, da publicação da aposentadoria do servidor no Diário Oficial do Distrito Federal, e poderá ser realizado uma vez a cada ano, até o prazo máximo de 05 (cinco) anos da aposentadoria;
- 3° A reversão dar-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação, sem restrições laborais.” (grifei).
- Nota-se que o decreto regulamentar inovou na ordem jurídica ao impor prazos mínimo e máximo para a reversão de aposentadoria por invalidez. (…)
- No caso em tela, ao criar limites temporais para a reversão de aposentadoria por invalidez, a norma regulamentar restringiu a atuação da Administração para além do que previa a Lei Complementar nº 840/11, razão pela qual o § 2º do art. 44 do Decreto nº 34.023/12 deve ser considerado ilegal pela Corte. (…)”.
REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA. REVERSÃO.
A reabilitação da servidora aposentada por invalidez confere-lhe o direito de reingressar no serviço público.
AGRAVO RETIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA JUDICIAL. REINGRESSO. REVERSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
(…).
- O termo Junta Médica Oficial, previsto no art. 34, inciso I, da Lei Complementar 840/2011, pode ser ampliado para abranger a perícia judicial, pois é dotada de fé pública e imparcialidade, sobretudo quando produzida sob o crivo do contraditório.
- Comprovado, por exame médico pericial, que o servidor, aposentado por invalidez, possui capacidade laborativa, é de se proceder à reversão, forma de reingresso no serviço público.
- A menção na sentença da necessidade de adaptação do servidor quando da reversão de sua aposentadoria não caracteriza julgamento extra petita, uma vez que se trata de mera consequência do reingresso, levando-se em conta as limitações físicas constatadas na perícia
- Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença confirmada.
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROBLEMAS PSÍQUICOS. PROVENTOS PROPORCIONAIS. REABILITAÇÃO. PEDIDO DE REVERSÃO. POSSIBILIDADE. (ART. 25, I, LEI Nº 8.112/90). PERÍCIA JUDICIAL. VALIDADE. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA AO ART. 34, I, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/11. SENTENÇA CONFIRMADA.
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- O art. 25, inciso I da Lei 8.112/90 prevê a reversão quando o servidor aposentado por invalidez, se recupera da sua enfermidade, comprovada através de junta médica
- No presente caso, o autor foi submetido a perícia judicial, revestida pelo crivo do contraditório e da ampla defesa, em substituição à perícia médica oficial, concluindo pela sua reabilitação para assumir as suas funções laborais.
- Portanto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, em interpretação ampliativa ao 34, I, da Lei Complementar Distrital nº 84/11 [Leia-se Lei Complementar Distrital nº 840/2011], deve ser considerada a perícia do juízo, vez que foi produzida em estrita observância aos princípios constitucionais. Precedentes do TJDFT.
- Reexame necessário conhecido e
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA – INDEFERIMENTO – SERVIDOR PÚBLICO – REVERSÃO – INSPEÇÃO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL – NECESSIDADE – DECISÃO MANTIDA.
(…).
2) – Nos termos do artigo 34 da Lei Complementar n. 840/2011 para que haja a reversão de servidor aposentado por invalidez, necessária a verificação da capacidade laborativa por junta médica oficial, para que ele possa retornar ao trabalho. (…).
- – quando constatada, administrativa ou judicialmente, a insubsistência dos fundamentos de concessão da aposentadoria;
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) II – considerar ilegal o § 2º do art. 44 do Decreto nº 34.023/12, por extrapolação do poder regulamentar, tendo em vista que o art. 34 da Lei Complementar nº 840/11 não fixou prazos para a reversão da aposentadoria por invalidez; III
- responder à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal que, nos casos de aposentadoria por invalidez, inexiste prazo mínimo para a reversão e o prazo máximo é tão somente a idade de 70 anos, limite para a permanência do servidor no serviço ativo, podendo a reversão se dar a qualquer tempo, contanto que comprovada a reabilitação do servidor, por junta médica oficial; (…)
Relatório/voto:
“(…) A norma regulamentadora, ao abordar o citado instituto, assim dispôs: “DA REVERSÃO
Art. 44. A reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando, por Junta Médica Oficial, ficar comprovada a sua reabilitação, tornando insubsistentes os fundamentos de concessão da aposentadoria. §1°A Junta Médica Oficial poderá requisitar outros exames que julgar necessários para a aferição da capacidade laborativa do servidor. §2° O pedido somente poderá ser interposto após o prazo mínimo de 01 (um) ano, da publicação da aposentadoria do servidor no Diário Oficial do Distrito Federal, e poderá ser realizado uma vez a cada ano, até o prazo máximo de 05 (cinco) anos da aposentadoria; §3° A reversão dar-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação, sem restrições laborais.” (grifei).
- Nota-se que o decreto regulamentar inovou na ordem jurídica ao impor prazos mínimo e máximo para a reversão de aposentadoria por invalidez. (…)
- No caso em tela, ao criar limites temporais para a reversão de aposentadoria por invalidez, a norma regulamentar restringiu a atuação da Administração para além do que previa a Lei Complementar nº 840/11, razão pela qual o § 2º do art. 44 do Decreto nº 34.023/12 deve ser considerado ilegal pela Corte. (…)”.
- – voluntariamente, desde que, cumulativamente:
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO. PRAZO INVOCADO PARA O INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
- – Reversão é o retorno do servidor público aposentado à atividade que anteriormente
- – É ilegal o ato administrativo por meio do qual se indefere pedido de reversão de servidor aposentado por invalidez, fundamentando-se o indeferimento no art. 34, III, e alíneas, da Lei Complementar 840/2011, ou seja, nos requisitos da reversão de aposentadoria voluntária. Remessa Oficial
- haja manifesto interesse da administração, expresso em edital que fixe os critérios de reversão voluntária aos interessados que estejam em igual situação;
- tenham decorrido menos de cinco anos da data de aposentadoria;
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE INSALUBRE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 473 DO STF. CONVOCAÇÃO DO APOSENTADO PARA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM REGIME INSALUBRE SOB PENA DE REVERSÃO DA APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE. PRAZO DECADENCIAL. LAPSO QUINQUENAL. SEGURANÇA JURÍDICA. ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. OBSERVÂNCIA. REGIME ESTATUTÁRIO. ATIVIDADES INSALUBRES. ARTIGO 40, INCISO § 4º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE NORMA REGULADORA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DIFERENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STF.
- Consubstancia verdadeiro truísmo que os atos da administração pública, nas relações que empreende com o administrado, estão sujeitados aos princípios da segurança jurídica e da confiança como expressão da lealdade, correção, legitimidade e lisura que devem pautar sua realização como forma de ser resguardada previsibilidade à atuação estatal, emergindo desses parâmetros que, concedida aposentadoria por tempo de serviço ao administrado que exercera cargo público, assiste à administração o direito de revisar e, se o caso, revogar o ato e promover sua reversão ao cargo anteriormente exercido nos casos em que a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação da reversão – artigo 25, II, Lei nº 8.112/90 – e haja sido constatada, administrativa ou judicialmente, a insubsistência dos fundamentos da sua concessão, conforme preconiza o artigo 34, inciso II, alínea “b” [Leia-se: artigo 34, III, alínea “b” ], da Lei Complementar nº 840/2011.
- O ato de concessão de aposentadoria do servidor público é complexo, detendo dupla origem, pois, iniciando-se com o ato formal de outorga, somente se completa com a aferição das condições intrínsecas e extrínsecas da sua legalidade pela Corte de Contas, que, julgando-o legal, promove seu registro, completando-o, transmudando-o em juridicamente perfeito e revestindo-o de definitividade no âmbito administrativo, ensejando que, estando o ato sujeito a condição resolutiva, dentro do prazo decadencial para a administração revisá-lo é possível a aferição da legalidade de sua concessão por meio de procedimento administrativo deflagrado com esse objeto e processado com subserviência aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, 5º, LIV e LV).
- O direito constitucional contemplado pelo artigo 40, 4º, inciso III, da Constituição Federal cinge-se a consagrar o direito subjetivo à aposentadoria especial do servidor público, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, e não o direito à contagem diferenciada de tempo de serviço prestado em condições nocivas
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à saúde, uma vez que a aplicação dessa fórmula de contagem resultaria na concessão de direito não previsto na Carta Magna por meio de interpretação extensiva que implicaria a germinação de direito à margem da regulação legal, conforme já assentado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal.
- Considerando que a administração é jungida pelo poder-dever de promover o controle da legalidade dos atos administrativos, assistindo-a lastro até mesmo para rever ou invalidar aqueles praticados à margem da regulação legal, observado o devido processo legal administrativo (STF, súmula 473), o ato administrativo que, encadeado em regular procedimento administrativo levado a efeito sob a moldura do devido processo legal administrativo, resguardando ao servidor inativo afetado direito à ampla defesa e ao contraditório, o convoca para comprovar a prestação de serviço nas condições que ensejaram sua aposentação se afigura hígido, pois compreendido no poder de autotutela administrativo, ressoando impassível de ser invalidado.
- Apelação conhecida e provida. Unânime.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I) tomar conhecimento da Consulta formulada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal-DER/DF, constante do Processo nº 29.391/10; II) informar o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal- DER/DF sobre esta decisão; III) responder à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal-SES/DF, órgão consulente no feito, o seguinte: a) o reconhecimento do direito à contagem de tempo prestado sob condições especiais, para fins do disposto no art. 57 da Lei nº 8.213/91, contempla os beneficiários de decisão judicial em Mandado de Injunção e os demais servidores distritais que preencham os mesmos requisitos, em conformidade com a Decisão-TCDF nº 3.221/10, proferida no Processo nº 35.321/09; b) a aplicação do art. 57 da Lei nº 8.213/91, na forma definida pelo Supremo Tribunal Federal – STF, circunscreve-se à aposentadoria decorrente de trabalhos realizados em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos do inciso III do § 4º do art. 40 da CF/88; c) o tempo especial devidamente reconhecido pode ser utilizado para fins de aposentadoria especial ou para conversão em tempo de serviço/contribuição comum, nos termos do § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com base nos índices de ponderação de 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, definidos no art. 70 do Decreto nº 3.048/99; d) não havendo restrição para início da contagem, reconhecido o tempo de serviço/contribuição em condições especiais a que fora submetido o servidor, esse direito incorpora-se a seu patrimônio jurídico. Assim, se o servidor reunir os requisitos exigidos pela EC 41/03, são-lhe garantidas a paridade e a integralidade dos proventos; e) ocorrendo a conversão do tempo especial em tempo comum, as possibilidades de aposentadorias com a utilização desse tempo são as das regras permanentes previstas no § 1º do art. 40 da CRFB e as das regras de transição atualmente em vigor, disciplinadas nos arts. 2º e 6º da EC nº 41/03, c/c o art. 2º da EC nº 47/05 e no art. 3º da EC nº 47/05. Não se mostram viáveis as aposentadorias e a revisões de proventos fundadas em regras já revogadas no momento do surgimento do direito à contagem do tempo especial; f) o requisito principal para a aposentadoria especial do beneficiário de Mandado de Injunção é o cumprimento do período mínimo de 25 anos de atividade especial, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, sem exigência de outros requisitos, como tempo de serviço público, tempo no cargo, idade mínima, aplicáveis às demais modalidades de aposentadoria permitidas ao servidor público; g) a aposentadoria especial decorre de eventos de natureza diferenciada daquelas situações que caracterizam a aposentadoria ordinária. Assim é que, se a Constituição determina que o tempo para aposentadoria especial seja prestado inteiramente sob condições específicas, não se mostra plausível o cômputo de licenças (especial ou prêmio) para tal fim; h) não é possível a desaverbação de licenças (especial e prêmio), tendo em vista que o direito à contagem de tempo especial não retroage à data da aposentadoria anterior; i) é possível a concessão do abono de permanência, ainda que no preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial, sob pena de contrariar sua “ratio essendi”, que é, precisamente, provocar menos aposentadorias e, com isso, dar mais folga orçamentária à previdência pública. Da mesma forma, o tempo especial convertido em tempo comum pode ensejar a revisão do benefício, em consonância com as regras aplicáveis às aposentadorias comuns e aos respectivos abonos de permanência; j) podem ser contados
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como tempo especial os afastamentos em virtude de: doação de sangue (art. 97, I, Lei nº 8.112/90); alistamento eleitoral (art. 97, II, Lei nº 8.112/90); casamento (art. 97, III, “a”, Lei nº 8.112/90); luto (art. 97, III, “b”, Lei nº 8.112/90); férias (arts. 77/80, Lei nº 8.112/90); convocação para júri e eleição (art. 102, VI, Lei nº 8.112/90); maternidade (art. 207, Lei nº 8.112/90); paternidade (art. 208, Lei nº 8.112/90); adoção (art. 210, Lei nº 8.112/90); acidente de serviço ou doença profissional (art. 211, Lei nº 8.112/90); aposentadoria por acidente de serviço ou moléstia profissional (art. 40, I, CF/88 e alterações); k) também podem ser computados como tempo especial os afastamentos em virtude de licença para tratamento da própria saúde, a teor do disposto na ON nº 10/2010, da SRH/MPOG (art. 11, inciso IV, alínea “a”); l) cabe à Secretaria de Estado de Saúde – SES, órgão consulente, ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – Iprev e à Secretaria de Planejamento, Gestão e Orçamento do Distrito Federal – SEPLOG regulamentar os métodos de trabalho para a verificação das condições especiais de trabalho e expedição dos laudos técnicos e periciais e demais documentos necessários ao enquadramento do cargo e/ou comprovação da exposição a condições especiais de trabalho, em conformidade com a IN SPS/MPS nº 1/10 e a legislação do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, observando a conceituação técnica de tempo permanente, não ocasional, nem intermitente, cabendo exclusivamente ao Iprev a competência para a expedição das certidões de tempo de atividades especiais de que tratam os autos; m) verificado o enquadramento da situação individual do servidor, na forma descrita no item anterior, devem compor os autos do processo de aposentadoria a certidão de tempo de serviço/contribuição expedida pelo Iprev e o respectivo laudo médico-pericial que deu origem à certidão; n) em caso de averbações, os cálculos especiais deverão estar previamente definidos e demonstrados nas respectivas certidões de tempo averbado, com base em regular processo administrativo e/ou judicial implementado na origem, não cabendo a qualquer órgão ou entidade do Distrito Federal reconhecer como tempo especial ou aplicar ponderação sobre tempo certificado por quaisquer outras esferas de governo ou pelo INSS; o) o tempo de serviço especial prestado em condições insalubres por servidor público federal, inclusive sob o regime celetista, e o prestado em condições insalubres por servidor público estadual ou municipal sujeito a regime próprio de previdência social podem ser averbados no Distrito Federal com base em certidão expedida pelo próprio órgão de origem; p) o tempo de serviço especial prestado em condições insalubres por servidor público estadual ou municipal submetido ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o prestado em condições insalubres à iniciativa privada somente podem ser averbados no Distrito Federal à vista de certidão expedida pelo INSS. (…).
Nota: O TJDFT declarou inconstitucionais as alíneas “c”, “d”, “e”, “i”, “j” e “k” do item III desta decisão e do item I da Decisão nº. 3662/2014 – TCDF, com efeitos “ex tunc” e eficácia “erga omnes”. (ADI 2014 00 2 028783-4. Acórdão º 993282).
- haja cargo
- 1º É de quinze dias úteis o prazo para o servidor retornar ao exercício do cargo, contados da data em que tomou ciência da reversão.
- 2º Não pode reverter o aposentado que tenha completado setenta anos.
Art. 35. A reversão deve ser feita no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 34, I e II, encontrando-se provido o cargo, o servidor deve exercer suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Seção VIII Da Reintegração
Art. 36. A reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com o restabelecimento dos direitos que deixou de auferir no período em que esteve demitido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REINTEGRAÇÃO. EMPREGO PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS. DEVIDAS. EXCESSO DE COBRANÇA. CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9494/97. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. ADI 4357 E 4425. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF. PERMANÊNCIA CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA REFERENCIAL (TR) ATÉ A DATA DA INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO IPCA-E APÓS A INSCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
- A reintegração, no direito trabalhista, nada mais é que a devolução do vínculo de emprego ao empregado em razão do abuso de poder da Sendo assim, a Consolidação das Leis Trabalhistas (art. 504) previu situações em que, nos casos de reintegração do empregado, seria assegurado o pagamento da remuneração atrasada.
- O instituto da reintegração também foi regularizado pela Lei nº 112/90, art. 28, e a Lei Complementar 840/2011, art. 36, que a definem como a reinvestidura de servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, devendo haver restabelecimento dos direitos que deixou de auferir no período em que esteve demitido.
- Tendo em vista as leis supracitadas e balizando-se pelos casos análogos na jurisprudência, declarada a invalidação do ato administrativo que demitiu o autor, os efeitos da decisão judicial retroagem e reparam todos os direitos que o empregado teria direito, caso não tivesse sido demitido ilegalmente. Nesse diapasão, mister o recebimento das verbas salariais ora requeridas.
- A presente ação de cobrança objetiva o ressarcimento das verbas salariais referentes ao período em que o autor teve rescindido o seu contrato de trabalho em emprego público até a sua reintegração por força de decisão Assim, a condenação do réu por período que excede esse lapso de tempo deve ser decotado.
- Quando do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das ADIs 357/DF e 4.425/DF, restou declarada a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09, ficando afastada a possibilidade de correção monetária, para débitos da Fazenda Pública, calculada pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, visto que referido índice não acompanha a perda do poder aquisitivo da moeda.
- Com a modulação dos efeitos pelo STF nas ADI 4357 QO/DF e ADI 4425 QO/DF, ficou definido que, por razões de segurança jurídica, nas condenações contra a Fazenda Pública seria aplicado o índice de correção monetária pelo índice oficial da poupança, estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, até 25/03/2015 (data do julgamento da modulação), aplicando-se após essa data o IPCA-E.
- Conforme se depreende das decisões monocráticas proferidas nas Reclamações 611, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJe 10/06/2015), e 21.147, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia (DJe 30/06/2015), vê-se que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as ADIs 4.357 e 4.425 declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública apenas quanto ao período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Logo, nos casos em que ainda não houve a inscrição do crédito em precatório, a atualização monetária dos débitos deve continuar sendo feita pelo índice oficial da poupança, até que ocorra a efetiva inscrição do crédito, aplicando-se após, o IPCA-E.
- Recurso conhecido e parcialmente Sentença parcialmente reformada.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATO DE EXONERAÇÃO TORNADO SEM EFEITO. REINTEGRAÇÃO DO AUTOR NO CARGO DE PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF. RESSARCIMENTO DE TODOS OS VENCIMENTOS E VANTAGENS PRETÉRITAS. AUXÍLIO TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO. VANTAGENS NOS TERMOS DO
ARTIGO 49 C/C 51 DA LEI Nº 8.112/90. Precedentes do STJ e tjdft. SENTENÇA MANTIDA.
- A reintegração de posse no cargo público se opera quando invalidada de forma administrativa ou judicial a demissão ou a exoneração do servidor e se faz com o ressarcimento de todas as vantagens pretéritas. Isso ocorre porque a invalidação do ato administrativo produz eficácia “ex tunc”. Retroage, assim, para alcançar o ato desde sua origem, acarretando, necessariamente, a restauração de todos os direitos de que foi privado o servidor com a ilegal exoneração, não havendo falar em enriquecimento ilícito, por se tratar de regra de justiça.
- O instituto jurídico em questão visa restabelecer a dignidade do servidor que foi indevidamente exonerado ou demitido que tem direito à reintegração em virtude da anulação do ato que exonerou o autor do cargo de professor da Secretaria de Educação do Distrito Federal, onde a finalidade da letra do artigo 28 da 112/90 (repetida na Lei Complementar 840/2011) é a restituição integral do prejuízo (restitutio in integrum) decorrente do que deixou de receber durante o período em que esteve afastado, com base na última remuneração percebida, computando-se esse período como tempo de serviço. É direito do servidor a restauração de todos os direitos, vencimentos e vantagens.
- A remuneração representa o somatório de todos os valores disponibilizados ao servidor (vencimentos
+ vantagens). A Lei nº 8.112/1990 dispõe que as vantagens pecuniárias são as indenizações, as gratificações e os adicionais. O transporte pago em pecúnia tem natureza indenizatória e é vantagem nos termos do art. 49 c/c art. 51, III, da Lei nº 8.112/90, situação jurídica que, pelo mesma finalidade, faz incluir o auxílio alimentação nos rol de vantagens do servidor. Precedentes do STJ.
- Como o pagamento da remuneração (vencimentos e vantagens) é mera consequência do ato de reintegração do servidor público, no caso vertente inexiste excesso à execução. Desta forma, não há que se falar em violação da coisa julgada. Precedente do STJ.
- Recurso conhecido e
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE ERROR IN JUDICANDO. COISA JULGADA. ACOLHIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE NO CARGO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE MÉRITO REFORMANDO A DECISÃO LIMINAR. EXONERAÇÃO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO. BOA-FÉ OBJETIVA E SEGURANÇA JURÍDICA. REINTEGRAÇÃO. RECEBIMENTO DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
(…).
- A demora de mais de 5 (cinco) anos para realizar o ato de exoneração não se mostra razoável, apresentando-se viável entender que houve conduta abusiva do Ente Público, por violação aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, e da legítima expectativa do administrado de que permaneceria nos quadros da corporação, tendo havido, no caso, abuso de direito da Administração, nos termos da teoria da supressio e da vedação ao venire contra factum proprium. Precedentes.
- O artigo 28 da Lei 8.112/90 prevê que “a reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão
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por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens”. O artigo 36 da Lei Complementar Distrital n.840/2011, por sua vez, determina que “a reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com o restabelecimento dos direitos que deixou de auferir no período em que esteve demitido”.
- Declarada a ilegalidade do ato administrativo, com a consequente reintegração do servidor público ao cargo, deve haver o ressarcimento de todas as vantagens não auferidas durante o período em que ficou afastado, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Decreto 20.910/32. (…).
- 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor fica em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 38, 39 e 40.
- 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante deve ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo ou, ainda, posto em disponibilidade.
- 3º É de cinco dias úteis o prazo para o servidor retornar ao exercício do cargo, contados da data em que tomou ciência do ato de reintegração.
Seção IX Da Recondução
Art. 37. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 202, § 3º, e decorre de:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONDUÇÃO AO CARGO DE PROFESSORA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. ART. 37 DA LEI COMPLEMENTAR 840/2011, A QUAL DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DISTRITAIS. VACÂNCIA E RECONDUÇÃO. DISTINÇÃO. CASO DE RECONDUÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
- Remessa necessária e apelação contra sentença que julgou procedente pedido de recondução da autora ao cargo de professora da Secretaria de Educação do Distrito Federal.
- Vacância e recondução. Distinção. 2.1 A Lei Complementar 840/2011, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das Autarquias e das Fundações Públicas Distritais, exige, para a recondução de servidor, os requisitos previstos em seu art. 37 daquele diploma legal, inexistindo qualquer menção à necessidade de pedido de vacância para a pretensão 2.2.Por outro lado, instituto distinto é a vacância do cargo, que consiste na desvinculação do servidor que até então naquele (cargo) se encontrava legalmente investido, em decorrência de atos voluntários ou não. 2.3.Tendo em vista que a autora era estável quando requereu vacância do cargo de professora junto à SEEDF e desistiu de estágio probatório do outro emprego antes do prazo de três anos para aquisição de estabilidade, correta a sentença que determinou a sua recondução.
- Doutrina de José dos Santos Carvalho Filho: “O que não se pode admitir, por não apresentar um mínimo sentido de justiça, é que o servidor, aprovado em novo concurso e mobilizado para galgar novos degraus no serviço público, seja pressionado a não aceitar a nova investidura por temor da perda irreversível de sua situação funcional anterior. Não tem cabimento exigir-lhe que se exonere do cargo anterior como condição para a posse no novo cargo; isso é o mesmo que obrigá-lo a trocar situação de estabilidade por outra de instabilidade, Afinal, só merecem aplausos o esforço do servidor concursado na busca de cargos melhores.” (in Manual de Direito Administrativo. 25. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2012. p. 661).
- Recurso e remessa necessária
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I – reprovação em estágio probatório;
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXONERAÇÃO DE CARGO FEDERAL. RECONDUÇÃO A CARGO DISTRITAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS INTRODUZIDOS PELA LC Nº 840/2011. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE VACÂNCIA. NORMA APLICÁVEL À ÉPOCA. LEI Nº 8.112/1990. RECURSO E REMESSA DE OFÍCIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
- O legislador local determinou que a Lei nº 8.112/1990 se aplicaria aos servidores do Distrito Federal até a aprovação do regime jurídico único dos referidos agentes públicos, o que somente ocorreu com o advento da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, a qual se aplica às situações supervenientes a 1º de janeiro de
- O apelado pediu vacância de cargo da Câmara Legislativa do DF em 06/07/2011, quando a Lei nº 112/1990 ainda se aplicava aos servidores públicos do Distrito Federal. Dessa forma, a introdução de novos requisitos pela Lei Complementar Distrital nº 840/2011 não pode inviabilizar sua recondução ao cargo primário.
- Entendimento diverso estaria em franca contrariedade ao direito do recorrido, o qual não pode ser prejudicado pela introdução de novos ditames legais após sua vacância.
- Recurso e remessa de ofício conhecidos e não providos. Sentença mantida. II – desistência de estágio probatório;
III – reintegração do anterior ocupante.
- 1º Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor tem de ser aproveitado em outro cargo, observado o disposto no art. 39.
- 2º O servidor tem de retornar ao exercício do cargo até o dia seguinte ao da ciência do ato de recondução.
Federal.
Seção X
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 38. O servidor só pode ser posto em disponibilidade nos casos previstos na Constituição
Parágrafo único. A remuneração do servidor posto em disponibilidade, proporcional ao tempo
de serviço, não pode ser inferior a um terço do que percebia no mês anterior ao da disponibilidade.
Art. 39. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade é feito mediante aproveitamento: I – no mesmo cargo;
- – em cargo resultante da transformação do cargo anteriormente ocupado;
- – em outro cargo, observada a compatibilidade de atribuições e vencimentos ou subsídio do cargo anteriormente
Art. 40. É obrigatório o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, assim que houver vaga em órgão, autarquia ou fundação.
- 1º É de trinta dias o prazo para o servidor retornar ao exercício, contados da data em que tomou ciência do aproveitamento.
- 2º Deve ser tornado sem efeito o aproveitamento e ser cassada a disponibilidade, se o servidor não retornar ao exercício no prazo do § 1º, salvo se por doença comprovada por junta médica oficial.
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CAPÍTULO II
DOS REMANEJAMENTOS
Seção I Da Remoção
Art. 41. Remoção é o deslocamento da lotação do servidor, no mesmo órgão, autarquia ou fundação e na mesma carreira, de uma localidade para outra.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. MÉDICO. CONCURSO DE REMOÇÃO. SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. NOVO CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA ANTIGUIDADE. PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA.
- – Nos termos da Lei Complementar Distrital 840/2011, a remoção é “o deslocamento da lotação do servidor, no mesmo órgão, autarquia ou fundação e na mesma carreira, de uma localidade para outra” (art. 41, caput).
- – Em regra, a remoção de servidor público é ato discricionário, o qual deve ser analisado sob a ótica da legalidade, oportunidade e conveniência da Administração, a qual incumbe zelar pela observância do interesse público sobre o particular. Excepciona-se, contudo, a discricionariedade da Administração, a partir do momento em que são editadas as regras de concurso interno de remoção, encontrando-se o Poder Público, nesses casos, vinculado aos termos estabelecidos, valendo, pois, a máxima de que “o edital é a lei do concurso”.
- – No caso em apreço, o autor foi informado da existência de outras vagas nas unidades de saúde pelas quais havia manifestado intenção de ser lotado, tendo, contudo, recusado a sua transferência sob a exclusiva intenção de ser removido para unidade de saúde que assinalou como primeira opção, e da qual não existia vaga.
- – Não se verifica que a Administração tenha malferido o princípio da antiguidade, uma vez que foi efetivamente possibilitado que os servidores mais antigos, antes da abertura de novo processo seletivo, pudessem ser lotados nas unidades de sua preferência, desde que atendidos certos requisitos.
- – Inexiste qualquer vício de irregularidade ou ilegalidade no ato da Administração Pública. 6 – Apelo desprovido. Sentença
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO REMOÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. FATO INCONTROVERSO. CONDIÇÃO DE SERVIDORA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. REMOÇÃO PRETENDIDA PARA UNIDADE EDUCACIONAL PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. CONCURSO PARA REMOÇÃO. VAGAS EXISTENTES. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(…).
- O remanejamento dos servidores distritais é realizado de acordo com o previsto na Lei Complementar Distrital n.º 840/2011. Para o deslocamento de uma unidade para outra, o servidor distrital deve participar de um concurso de remoção, o qual procura atingir o interesse do candidato, sem violar o princípio da isonomia, garantindo a participação de todos em igualdade de condições. Sobretudo, o
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certame, por sua natureza, confere legalidade ao ato de remoção, importando em prevalência dos princípios basilares da administração, capitulados no caput do art. 37 da Constituição Federal.
- Se há um requisito imprescindível para o remanejamento pretendido, este deve ser cumprido, sob pena de a conduta da Administração do Distrito Federal padecer de vício ou ser considerada ilegal, restando assim sua nulidade.
- A conveniência e a oportunidade da administração são legítimas, no tocante à remoção de servidor distrital, seja a pedido ou de ofício.
- Agravo retido Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO DE DIRIGÊNCIA SINDICAL. ATO DE REMOÇÃO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. OFENSA PRINCÍPIO DA INAMOVIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
- Nos termos do artigo 36, inciso I, da Lei 112/1990, além do artigo 41 da Lei Complementar Distrital 840/2011, o ato de remoção de ofício do servidor público é discricionário, ou seja, conforme a conveniência e oportunidade da Administração, desde que não seja vinculado à hipótese de sanção disciplinar e que seja mantido o desempenho de atividades compatíveis com as do cargo no qual foi o servidor investido por concurso público.
- Além disso, o referido ato de remoção, na hipótese dos autos, não enseja qualquer ofensa ao princípio da inamovibilidade, em razão do servidor exercer mandato de dirigente sindical, haja vista que a remoção ocorreu dentro da própria Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, situação que não acarreta qualquer óbice ou dificuldade para o exercício das atividades inerentes ao referido cargo
- Recurso Unânime.
- 1º A remoção é feita a pedido de servidor que preencha as condições fixadas no edital do concurso aberto para essa finalidade.
- 2º O sindicato respectivo tem de ser ouvido em todas as etapas do concurso de remoção.
- 3º A remoção de ofício destina-se exclusivamente a atender a necessidade de serviços que não comporte o concurso de remoção.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO DE DIRIGÊNCIA SINDICAL. ATO DE REMOÇÃO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAMOVIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
- Nos termos do art. 36, inciso I, da Lei n. 8.112/90, além do art. 41 da lei Complementar Distrital n. 840/2011, o ato de remoção de ofício do servidor público é discricionário, ou seja, conforme a conveniência e oportunidade da Administração, desde que não seja vinculado à hipótese de sanção disciplinar e que seja mantido o desempenho de atividades compatíveis com as do cargo no qual foi o servidor investido por concurso público.
- O ato de remoção de ofício de servidor que exerce mandato de dirigente sindical não enseja qualquer ofensa ao princípio da inamovibilidade quando a remoção ocorreu dentro da própria Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, situação que não acarreta qualquer óbice ou dificuldade para o exercício das atividades inerentes ao referido cargo
- Recurso Unânime.
Art. 42. É lícita a permuta entre servidores do mesmo cargo, mediante autorização prévia das respectivas chefias.
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Seção II
Da Redistribuição
Art. 43. Redistribuição é o deslocamento do cargo, ocupado ou vago, para outro órgão, autarquia ou fundação do mesmo Poder.
- 1º A redistribuição dá-se:
- – para cargo de uma mesma carreira, no caso de reorganização ou ajustamento de quadro de pessoal às necessidades do serviço;
- – no caso de extinção ou criação de órgão, autarquia ou fundação.
- 2º Nas hipóteses do § 1º, II, devem ser observados o interesse da administração pública, a vinculação entre os graus de complexidade e responsabilidade do cargo, a correlação das atribuições, a equivalência entre os vencimentos ou subsídio e a prévia apreciação do órgão central de pessoal.
CAPÍTULO III DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 44. O ocupante de cargo ou função de direção ou chefia tem substituto indicado no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designado pela autoridade competente.
- 1º O substituto deve assumir automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou
chefia:
- – em licenças, afastamentos, férias e demais ausências ou impedimentos legais ou
regulamentares do titular;
- – em caso de vacância do
- 2º O substituto faz jus aos vencimentos ou subsídio pelo exercício do cargo de direção ou chefia, pagos na proporção dos dias de efetiva substituição.
Art. 45. O disposto no art. 44 aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.
CAPÍTULO IV DA ACUMULAÇÃO
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: II – recomendar à (…) que envide esforços para: 1) implantar rotinas para a apuração da licitude das acumulações de cargos/empregos eventualmente declaradas por candidatos aprovados em concurso público que venham a ser contratados, tendo como base o art. 37, XVI, da Constituição Federal e, subsidiariamente, as disposições contidas no Capítulo IV da Lei Complementar nº 840, de 23.12.2011, que trata das acumulações de cargos no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Distrito Federal; (…).
Art. 46. É proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, para:
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O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) IV – determinar a baixa dos autos em nova diligência, à (…), para, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) adotar as medidas saneadoras relatadas às fls. 829/836, 850/882 e 888/895 (Notas de Auditoria nºs 01, 02 e 03-29590/13) e 896/900 (InfoContas), visando à regularização das acumulações de cargos apontadas, ou prestar os esclarecimentos pertinentes, sem olvidar: (…) d) criar rotinas de verificação anual da compatibilidade das jornadas de trabalho dos servidores que acumulam cargos, em conformidade com o disposto no artigo 46, § 3º, da LC nº 840/11, bem como para exigir anualmente desses servidores que recebam Auxílio Alimentação ou Auxílio Creche/Pré-Escolar, ou benefícios equivalentes, documentos comprobatórios de que não recebem benefícios da mesma naturezanos demais vínculos, para assegurar o cumprimento do disposto no artigo 112, inciso II, da LC nº 840/11, nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 33.878/12 (Auxílio Alimentação), na Lei nº 792/94 e no artigo 7º do Decreto nº 16.409/95 (Auxílio Creche/Pré-Escolar); (…).
Relatório/Voto:
“(…) Cuidam os autos de Auditoria de Regularidade realizada na (…), aprovada no Plano Geral de Ação para 2013, com o objetivo de verificar a legalidade das acumulações de cargos de servidores e os procedimentos adotados pela jurisdicionada para evitar situações em desconformidade com a legislação em vigor. (…)”
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: II – oficiar ao(…) e aos respectivos órgão e entidade de origem (…), a fim de que adotem as providências que considerarem pertinentes, tendo em conta que os servidores (…), Auditor Fiscal do Trabalho aposentado do (…), CPF nº (…), e (…), Agente de Serviços Diversos aposentada do (…), CPF nº (…), são também titulares, respectivamente, dos cargos distritais de Médico e Auxiliar de Enfermagem, na condição de aposentados da (…), aposentadorias essas já apreciadas pelo TCDF e consideradas legais mediante as Decisões nos 1706/2009 e 4475/2000; (…).
Relatório/voto:
“(…) Achados de Auditoria a) Acumulações de cargos em aparente desconformidade com o artigo 37, inciso XVI, da CRFB e com o artigo 46 da LC nº 840/2011.(…)”
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) III – determinar, ainda, à (…) que adote as seguintes providências, cujo cumprimento será objeto de verificação em futura auditoria: a) obtenha, anualmente, as declarações dos servidores que acumulam cargos e empregos públicos, comprovando a compatibilidade de horários, como, por exemplo, descentralizar a coleta das declarações para as chefias imediatas e informar aos servidores por meio de mensagem por e-mail ou nos contracheques (art. 46, § 3º, da LC nº 840/11); (…) c) empreenda esforços para integração de informações com outros órgãos, inclusive de outras esferas, a fim de evitar a acumulação irregular de vencimentos, seja pela ocupação de cargos inacumuláveis ou pela incompatibilidade de horários; (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: (…) II – considerar cumpridas as deliberações da Decisão nº 4.808/13; (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: (…) V – determinar ao (…) que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as seguintes providências, necessárias ao exato cumprimento da lei, enviando ao Tribunal a documentação comprobatória dos ajustes efetuados:
- apure, nos termos dos arts. 46 a 48 da LC Nº 840/11, qual é a espécie de vínculo existente dos servidores (…), com o (…), e de (…) com a (…), procedendo, se for caso, a apuração de possíveis acumulações de cargos; f) envide esforços junto à (…) para que seja implantada rotina de
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verificação de possíveis acumulações irregulares de cargos, empregos e funções públicas entre seus servidores, para fins de atendimento ao art. 46 e § 3º da LC nº 840/11;”.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – considerar: (…) b) legal, para fim de registro, a concessão em exame, ressalvando que a regularidade das parcelas do Abono Provisório será verificada na forma do item I da Decisão nº 77/07, adotada no Processo nº 24.185/07; (…).
Relatório/Voto:
“(…)Trata-se de aposentadoria voluntária, com proventos integrais, (…) no cargo de Médico, Classe Especial, Padrão IV, com fulcro no art. 3º, incisos I, II, III, parágrafo único, da E.C. nº 47/05, c/c o art. 41, § 7º, da LODF e o art. 44 da Lei Complementar nº 769/08, conforme ato publicado no DODF de 02.03.11.(…).
Diante desses elementos, conclui que não houve averbação indevida de tempo de serviço ou incompatibilidade de horários nos últimos três anos de dupla jornada antes da aposentadoria no vínculo distrital, nem cômputo de tempo de contribuição em duplicidade (fls. 82/85-apenso). Indicando que a fundamentação legal da concessão está correta, a Unidade Técnica sugere ao Tribunal considerá-la legal, com ressalvas para a regularidade das parcelas do abono provisório, opinando o Ministério Público pelo acolhimento das proposições. (…)”.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) II – considerar legal, para fim de registro, a concessão em exame; (…).
Relatório/voto:
“(…) Em exame, o atendimento da Decisão nº 5.076/13 (fl. 36), por meio da qual o Tribunal determinou à (…) que apresentasse registros inequívocos, por matrícula (nºs (…), sobre a carga horária a que estava obrigado a cumprir o servidor (…)nos últimos três anos anteriores à aposentadoria em exame e demonstrasse a compatibilidade horária e o efetivo cumprimento dos horários.(…)
No ponto, adiro ao entendimento do titular da SEFIPE e do Parquet quanto à desnecessidade de se determinar a notificação do servidor para apresentar alegações de defesa em face do exercício de jornadas extensas e consecutivas de trabalho. A uma porque, conforme frisado pelo titular da SEFIPE, há precedentes desta Corte que permitem a acumulação de cargos com cargas horárias superiores a 60 horas semanais, a exemplo do Processo nº 19.471/11.(…)
A duas porque, não obstante o exercício de jornadas extensas e consecutivas de trabalho, perfazendo um total de 66 horas semanais, a documentação encaminhada pela jurisdicionada aponta para a compatibilidade de horários, sem sobreposições de jornadas e com observância do repouso semanal aos sábados. (…)”
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: (…) II – recomendar à (…) que envide esforços para: a) designar ao menos um servidor para ficar responsável pela análise das acumulações de cargos, empregos, funções públicas ou proventos de aposentadoria eventualmente declaradas por candidatos aprovados em concurso público que venham a ser admitidos, a fim de que o órgão adote as medidas cabíveis, se for o caso; (…).
Relatório/Voto:
“34. Em que pese a observação feita no parágrafo precedente, os admitidos podem declarar o exercício de outro cargo, além do que servidores ocupantes do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, da Carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do DF, podem, quando admitidos, ser lotados na (…).
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Assim, como não há comissão para a análise de eventuais acumulações de cargos declaradas, entendemos que podem ocorrer erros no exame dos acúmulos, o que proporcionará demora na identificação e desfazimento de situações eventualmente ilícitas e consequente descumprimento do disposto no art. 46 da Lei Complementar n.º 840/11, bem como no art. 37, XVI, da CF.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) II – em atendimento ao disposto no art. 78, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerar legal, para fim de registro, a admissão de (…) no cargo de Professor Nível 2 (disciplina Matemática), em decorrência de aprovação no concurso público aberto pelo Edital nº 01/00-SGA/SE; (…) .
Relatório/voto:
“(…) Na última oportunidade em que se pronunciou nos autos, o Tribunal prolatou a Decisão nº 4.494/12, proferida nos seguintes termos:
“O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu (…) IV – determinar à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal que: 1) no prazo de 120 dias, instaure sindicância, informando a esta Corte os resultados daí decorrentes, com vistas à apuração dos fatos relacionados: (…)2) no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos documentação pertinente, informe ao Tribunal, pormenorizadamente, o horário de trabalho em cada um dos cargos exercidos pela servidora (…), aprovada no concurso público para Professor Nível 2, Disciplina Matemática (Edital nº 01/2000- SGA/SE) (…).
- No que tange ao item IV.2, a Secretaria anexou às fls. 334 a 340 documentação comprobatória do horário de trabalho da servidora (…). Segundo a SE, a professora atua com carga horária de 40 horas semanais desde 14.2.2001 nos turnos matutino e vespertino (fls. 338). Trabalha também no (…), em regime de escala de seis horas corridas e carga horária semanal de 30 horas, devido à necessidade de serviços contínuos do Centro de Previsão de Tempo, local onde exerce suas atividades, inclusive nos finais de semana e feriados.
(…)
- Considerando que restou demonstrado nos autos a compatibilidade horária no exercício cumulativo de cargos por (…); considerando que cabe à chefia da servidora atestar o cumprimento do horário na SE; e considerando o disposto no art. 46, § 3º, da LC nº 840/11, entendemos que o Tribunal possa considerar cumprida a diligência determinada pela Corte e legal a admissão da servidora, na forma do art. 78, III, da LODF. (…)”
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: (…)V – determinar ao (…) que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as seguintes providências, necessárias ao exato cumprimento da lei, enviando ao Tribunal a documentação comprobatória dos ajustes efetuados: d) apure, nos termos dos arts. 46 a 48 da LC Nº 840/11, qual é a espécie de vínculo existente dos servidores (…), com o (…), e de (…) com a (…), procedendo, se for caso, a apuração de possíveis acumulações de cargos; f) envide esforços junto à (…) para que seja implantada rotina de verificação de possíveis acumulações irregulares de cargos, empregos e funções públicas entre seus servidores, para fins de atendimento ao art. 46 e § 3º da LC nº 840/11; (…).
OBRIGAÇÃO DE FAZER – ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS – AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO – REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA – PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SENTENÇA MANTIDA.
- – Inviável a entrada em exercício de servidora que não possui compatibilidade de horário para acumular licitamente cargos públicos, o que é exigido pela Lei Complementar nº 840/2011, que dispõe
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sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, no seu art. 46.
- – A redução da carga horária fica a critério da Administração nos termos estabelecidos em Edital, não havendo a possibilidade de se dar a redução por vontade da
- – Não pode a parte querer decidir algo que cabe à Administração, assim como não cabe ao Poder Judiciário adentrar em questão que diz respeito ao poder discricionário do ente público, uma vez que a análise exercida pelo Judiciário deve se limitar simplesmente a análise da
- – Recurso conhecido e não provido. I – dois cargos de professor;
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) III – determinar (…) que:
- b) observe os termos do acórdão (ainda não publicado até a presente data) proferido nos autos da ADI nº 2013.00.2.017116-0-TJDFT, julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade das Instruções Normativas SEAP/DF nºs 100/2013 e 116/2013; (…).
Relatório/voto:
“a) Instrução Normativa nº 100/2013 – SEAP: “Art. 1º. A Instrução Normativa nº 01, de 27 de outubro de 2011 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A: “Art. 6º-A. O somatório de que trata esta Instrução Normativa, para efeito da aplicação do teto de retribuição, não incide nas hipóteses mencionadas no art. 46, I, II, e III, e no art. 77, I e II, ambos da LC nº 840/2011, de 23 de dezembro de 2011, devendo o limite considerar cada retribuição individualmente.” Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.”
- b) Instrução Normativa nº 116/2013 – SEAP: “Art. 1º A Instrução Normativa nº 01, de 27 de outubro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A: “Art.6º-A O somatório de que trata esta Instrução Normativa, para efeito de aplicação do teto de retribuição, não incide nas hipóteses previstas na alínea “c”, do inciso XVI, do art. 37 da Constituição Federal, nos §§ 1º e 2º do art. 17 do ADCT e no inciso III, do art. 46, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, devendo o referido limite ser aplicado a cada retribuição individualmente”.
- – um cargo de professor com outro técnico ou científico;
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…)III – determinar à (…) que:
- b) observe os termos do acórdão (ainda não publicado até a presente data) proferido nos autos da ADI nº 2013.00.2.017116-0-TJDFT, julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade das Instruções Normativas SEAP/DF nºs 100/2013 e 116/2013; (…).
Relatório/voto:
“a) Instrução Normativa nº 100/2013 – SEAP:
“Art. 1º. A Instrução Normativa nº 01, de 27 de outubro de 2011 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A: “Art. 6º-A. O somatório de que trata esta Instrução Normativa, para efeito da aplicação do teto de retribuição, não incide nas hipóteses mencionadas no art. 46, I, II, e III, e no art. 77, I e II, ambos da LC nº 840/2011, de 23 de dezembro de 2011, devendo o limite considerar cada retribuição individualmente.” Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.”.
- b) Instrução Normativa nº 116/2013 – SEAP:
“Art. 1º A Instrução Normativa nº 01, de 27 de outubro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A: “Art.6º-A O somatório de que trata esta Instrução Normativa, para efeito de aplicação do teto de retribuição, não incide nas hipóteses previstas na alínea “c”, do inciso XVI, do art. 37 da Constituição Federal, nos §§ 1º e 2º do art. 17 do ADCT e no inciso
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III, do art. 46, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, devendo o referido limite ser aplicado a cada retribuição individualmente”.
O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) ter por cumprida a Decisão nº 257/13; II – considerar legal, para fim de registro, a concessão em exame; (…).
Relatório/Voto:
Cuidam os presentes autos da aposentadoria voluntária, com proventos integrais, de (…), nos termos mencionados na ementa. (…).
“(…).Com relação à aposentadoria tratada nestes autos, verifico que, por meio da Decisão nº 257/13 (fl. 15), o Tribunal determinou diligência à PCDF para que fosse esclarecida a acumulação de cargos em tela, nos seguintes termos: “I – determinar o retorno do processo à jurisdicionada, em diligência, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei: a) juntar aos autos cópia das escalas de trabalho do servidor, relativas aos 3 (três) anos anteriores a 04.11.2008 (data da aposentação junto à Secretaria de Estado de Saúde do DF), referente aos cargos exercidos na Polícia Civil do Distrito Federal e na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em face do disposto no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal e no § 7º do art. 41 da LODF, e, para tanto, fazer gestões junto àquela Secretaria, a fim de demonstrar a possibilidade da acumulação; b) confrontar as escalas de que trata a alínea anterior e manifestar, de forma conclusiva, acerca da compatibilidade de horários para o desempenho cumulativo dos cargos exercidos pelo servidor, quando em atividade, junto à Polícia Civil do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, bem como quanto à legalidade da acumulação de cargos;”
Prestadas as informações pela jurisdicionada, na forma vista nos autos apensos, a Unidade Técnica sugeriu ao Tribunal considerar cumprida a Decisão nº 257/13, no que foi acompanhada pelo MPjTCDF. O Parquet não adentrou no mérito da diligência, antes voltou suas atenções para o mérito da concessão em exame, em relação à qual, porém, manifestou entendimento refratário ao da instrução. (…)”
Em ambas as concessões (na SES e na PCDF), houve a averbação de períodos prestados concomitantemente, porém não se pode dizer que os mesmos foram duplamente aproveitados. Apesar da tríplice acumulação no período de 01.09.78 a 29.01.80, no vínculo em que se aproveitou um determinado tempo de serviço não se aproveitou outro. Vejamos: na SES, houve o aproveitamento apenas do tempo de serviço da Aeronáutica (30.01.76 a 29.01.80); na PCDF, foram aproveitados os tempos de serviço prestados à Prefeitura de Formosa (01.09.78 a 07.05.80) e à ECT (08.05.80 a 06.05.86). (…)
Diante de tais considerações, não me parece ser o caso de negar o registro da concessão em exame. (…).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TÉCNICO DE APOIO DE ATIVIDADE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL E PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA
- A acumulação de cargos públicos é admitida em hipóteses taxativas pelo art. 37, inciso XVI Constituição Federal. No âmbito do Distrito Federal, o art. 46, II, da Lei Complementar nº 840/2011 permite a cumulação de um cargo de professor com um técnico ou científico.
- A natureza técnica do cargo qualifica-se pela necessidade de conhecimento específico na área de atuação profissional, expressa pela exigência de habilitação específica de nível superior ou pelas atribuições condizentes com esta habilitação.
Tribunal de Contas do Distrito Federal
- A denominação de “técnico” atribuída ao cargo não confere, por si só, a natureza técnica para fins de acumulação lícita de cargos públicos. Exige-se também a utilização de métodos organizados que se apoiam em conhecimentos científicos correspondentes
- Consoante a Súmula nº 6 deste e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ausente a exigência de prévio domínio de determinado e específico campo de conhecimento, inexiste a natureza técnica do cargo, mostrando-se incabível a acumulação.
- A concessão de aposentadoria é ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa com o julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas; portanto, somente a partir da decisão final deste é que começaria a fluência do prazo
- Apelação
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR. OPERADOR DE ESTAÇÃO AERONÁUTICA. CARGO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE.
- A Constituição Federal em seu artigo 37, inc. XVI, alínea b, autoriza a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro técnico ou científico, quando houver compatibilidade de horário e desde que seja respeitado o teto constitucional.
- Tendo o Tribunal de Contas do Distrito Federal decidido pela licitude da acumulação dos cargos de professor e operador de estação aeronáutica, aliado à comprovação de que o cargo da Infraero enquadra- se na definição de “cargo técnico” prevista no art. 37, inc. XVI, alínea b, da Constituição Federal, bem como no art. 46 da Lei Complementar nº 840/11, a procedência do pedido é medida que se impõe.
- Recurso conhecido e
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAL DA SAÚDE. JORNADA SEMANAL. LIMITAÇÃO. 60 HORAS.
- A acumulação de cargo público prevista no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal deve ser interpretada de forma restritiva, pois é uma exceção aregra.
- A acumulação de cargo público pelos profissionais da saúde precisa respeitar o princípio constitucional da eficiência, uma vez que para prestar serviço com qualidade é preciso que o servidor esteja em boas condições físicas e mentais, que depende de descanso entre o fim e o início da jornada de
- A lei complementar distrital n. 840/11 prevê, no máximo, a jornada semanal de 50 horas. Todavia, o Tribunal de Contas da União permite a jornada semanal de 60 horas, com fulcro no artigo 66 da Consolidação das Leis Trabalhistas, plenamente aplicável em face da ausência de norma específica e pela interpretação dos artigos 39, 3º c/c 7º, XV, da Constituição Federal.
- Na hipótese, a jornada semanal cumprida pela autora é de 70 horas, situação que extrapola o máximo
- Recurso
- – dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, determinou à (…) que, no prazo de 60 (sessenta) dias, junte aos autos, sem prejuízo da adoção de outras medidas que porventura entenda
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necessárias: 1) documentação quanto à apuração acerca da compatibilidade de horários entre os cargos então exercidos pelo ex-servidor nas (…);
Relatório/voto:
“(…)Tratam os autos da aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, de (…), no Cargo de Professor, Classe A, Etapa 25- ADI, amparada no art. 40, §§ 1º, I, in fine, e 3º, da CRFB (redação dada pela EC nº 20/98), c/c os arts. 186, inciso I, § 1º, e 189 da Lei nº 8.112/90. (…) Pesquisa efetuada no SIGRH, SIRAC e no Sistema de Processos da Corte de Contas distrital (e-TCDF) mostra que, antes de seu falecimento, o servidor se encontrava aposentado no cargo de médico na Secretaria de Saúde do Distrito Federal – SES/DF (jornada semanal de 40 horas), concessão que foi apreciada no Processo TCDF no 1.571/2010, e julgada legal por meio da Decisão no 73/2013. Quanto a esse vínculo, após seu óbito, deixou (…), viúva, como legatária de benefício pensional vitalício, concessão que foi tratada no Processo TCDF no 21.314/2012 e julgada legal por meio da Decisão no 4050/2013. 8. Como deixou de existir, nos autos supracitados, discussão a respeito da acumulação de cargos, bem como não consta no corrente processo manifestação da SE/DF a respeito do assunto, torna-se necessário que os presentes autos sejam remetidos de volta ao órgão de origem, para que este se pronuncie quanto à legalidade da acumulação, em especial quanto à dupla jornada de 40 horas semanais, na forma do art. 46 e seguintes da LC no 840/11. (…)”.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) III – determinar à (…) que:
- b) observe os termos do acórdão (ainda não publicado até a presente data) proferido nos autos da ADI nº 2013.00.2.017116-0-TJDFT, julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade das Instruções Normativas SEAP/DF nºs 100/2013 e 116/2013; (…).
Relatório/voto:
“a) Instrução Normativa nº 100/2013 – SEAP: “Art. 1º. A Instrução Normativa nº 01, de 27 de outubro de 2011 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A: “Art. 6º-A. O somatório de que trata esta Instrução Normativa, para efeito da aplicação do teto de retribuição, não incide nas hipóteses mencionadas no art. 46, I, II, e III, e no art. 77, I e II, ambos da LC nº 840/2011, de 23 de dezembro de 2011, devendo o limite considerar cada retribuição individualmente.” Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.”
- b) Instrução Normativa nº 116/2013 – SEAP: “Art. 1º A Instrução Normativa nº 01, de 27 de outubro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A: “Art.6º-A O somatório de que trata esta Instrução Normativa, para efeito de aplicação do teto de retribuição, não incide nas hipóteses previstas na alínea “c”, do inciso XVI, do art. 37 da Constituição Federal, nos §§ 1º e 2º do art. 17 do ADCT e no inciso III, do art. 46, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, devendo o referido limite ser aplicado a cada retribuição individualmente”.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL. CUMULAÇÃO DE CARGOS. ÁREA DA SAÚDE. REQUISITOS PARA CUMULAÇÃO DE CARGOS PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
- A Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XVI, alínea c, e a Lei Complementar Distrital 840/2011, em seu artigo 46 dispõem que a cumulação de cargos na área de saúde pressupõe o atendimento dos requisitos de que os cargos devem ser privativos de profissionais da saúde e que as profissões sejam regulamentadas.
- O cargo de Assistente Social encontra-se regulamentado pela Lei 8.662/93 e, apesar da natureza interdisciplinar da profissão, o Conselho Nacional de Saúde (Resolução nº 218/97) e o Conselho Federal
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de Serviço Social (Resolução nº 383/99) caracterizam a profissão como da área de saúde. Precedentes do STF, STJ e deste Tribunal de Justiça.
- Destarte, não havendo prova em contrário ou impugnação nos autos de que em ambos os cargos, o apelado, exerce atribuições ligadas à área da saúde, a cumulação é lícita, sendo plenamente aplicável o disposto no artigo 37, inciso XVI, “c”, da CF/88 que prevê o exercício de “dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”, desde que haja compatibilidade de horários.
(…).
- Remessa necessária e apelações improvidas.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ASSISTENTE SOCIAL. REQUISITOS PARA A ACUMULAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
- De acordo com os artigos 37, inciso XVI, alínea c, da Lei Maior, e 46 da Lei Complementar Distrital 840/2011, a cumulação de cargos na área de saúde pressupõe o atendimento de dois requisitos: a) os cargos devem ser privativos de profissionais da saúde; e b) as profissões devem ser
- Segundo a Lei 8.662/93, o assistente social não atua privativamente na área de saúde, isto é, o exercício do cargo de assistente social não se restringe ao campo da saúde pública.
- A vinculação à área de saúde é o pressuposto para a cumulação lícita de cargos públicos por assistente
- A acumulação de cargos públicos por assistente social é consentida quando o servidor se enquadra, em ambos os cargos cumulados, como profissional de saúde.
- Remessa necessária e apelação
PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ÁREA DE SAÚDE. AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS (AOSD). PATOLOGIA CLÍNICA. NECESSIDADE DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CARGO NÃO PRIVATIVO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA.
- O cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos – AOSD – não é regulamentado por
- O regime dos servidores públicos civis do Distrito Federal é regido pela Lei Complementar nº 840/11, que traz em seu 46 as regras de acumulação de cargos, nos mesmos termos da Constituição Federal.
- Para fins de acumulação de cargos ou empregos na área da saúde, necessário que a profissão seja regulamentada como atividade privativa de quem tenha habilitação específica para o seu exercício, hipótese em que não se enquadra o cargo de AOSD – Patologia Clínica.
- Recurso
EMBARGOS INFRINGENTES. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE, COM PROFISSÕES REGULAMENTADAS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS OBSERVADOS. LIMITE DE SESSENTA HORAS SEMANAIS. DECISÃO DO TCDF. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011.
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- O exercício de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, enquadra-se em uma das hipóteses excepcionais em que a Constituição da República admite a acumulação remunerada de cargos públicos, nos termos do artigo 37, inciso XVI, alínea “c”.
- A Lei Fundamental não impõe o limite específico de 60 (sessenta) horas semanais ao servidor que acumula licitamente dois cargos públicos, exigindo apenas a compatibilidade de horários. Aplicação do princípio da máxima efetividade, segundo o qual, na interpretação das normas constitucionais, deve o intérprete atribuir-lhes o sentido que lhes empreste maior eficácia.
- Deu-se provimento aos embargos infringentes, para manter a sentença monocrática.
- 1º Presume-se como cargo de natureza técnica ou científica, para os fins do inciso II, qualquer cargo público para o qual se exija educação superior ou educação profissional, ministrada na forma e nas condições previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: (…) II – alertar a jurisdicionada para que, em contratações dessa natureza, verifique o disposto no art. 37, XVI, b, da CF/1988, a fim de autorizar a acumulação da atividade temporária de magistério apenas com outro cargo de natureza técnica/científica; (…).
Relatório/Voto:
“(…)Sob exame, contratações temporárias de Professores efetuadas pela (…), decorrentes do processo seletivo simplificado regido pelo Edital nº 01/2012–SEAP/SE, publicado no DODF de 29.11.12. (…)
Reafirma o entendimento de que o cargo de Professor somente pode ser acumulado com outro técnico ou científico e havendo compatibilidade de horários, na forma do art. 37, XVI, b, da Carta da República. Registra jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que exige, para o cargo técnico ou científico, habilitação de grau universitário ou profissionalizante de 2° grau. (…)
Nada obstante, havendo indícios de que o cargo de Técnico Administrativo não possui natureza técnica/científica por estar relacionado a desempenho burocrático e não exigir habilitação específica, defende recomendação à jurisdicionada para que, em contratações temporárias, verifique o disposto no art. 37, XVI, da CF/1988. (…).”
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) II – considerar legal, para fins de registro, em atendimento ao art. 78, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a admissão de (…)no cargo de Professor de Educação Básica, disciplina História, realizada pela então Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, decorrente de aprovação no concurso público regulado pelo Edital n.º 1/2013, publicado no DODF de 05.09.2013; (…).
Relatório/Voto:
“(..) Consistem os autos no exame da legalidade de admissões para o cargo de Professor de Educação Básica, conforme os termos descritos na ementa. Em decisão pretérita, a Corte, além de considerar legais diversas admissões, houve por bem determinar à jurisdicionada que prestasse esclarecimentos acerca da admissão, aparentemente ilícita, de (…), tendo em vista o cargo por ele acumulado na Prefeitura de Formosa – GO (Fiscal de Obras e Posturas) não ser de natureza técnica. (…)
MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO INSTRUTIVO A manifestação do órgão instrutivo deu-se nos seguintes termos:
(…) Apesar de o cargo de Fiscal de Obras e Posturas exigir apenas o ensino médio para admissão em concurso, no caso concreto, em virtude da existência de algumas atividades eminentemente técnicas (fazer vistorias nas atividades comerciais localizadas e ambulantes, nos
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logradouros públicos em geral, diligenciando os recursos hídricos, a flora e fauna, etc.), vislumbra-se a natureza técnica do mesmo. Assim, concordamos com as conclusões alcançadas pela Comissão Permanente da Secretaria de Educação, pela possibilidade de acumulação dos cargos por (…). Destarte, sugerimos que a Corte considere legal sua admissão. (…)
Entendo assistir razão à Sefipe/TCDF. Explico. (…)
Tal consideração à parte, contudo, há que se ressaltar, no que concerne ao caso concreto ora em exame, não ser mais satisfatória a noção de que apenas o cargo/emprego, que exija curso superior como requisito para ocupação, seja compreendido como de natureza técnica ou científica. Em realidade, ainda que de nível médio, nada impede que um cargo seja considerado de natureza técnica, portanto acumulável com o de professor, se suas atribuições e características intrínsecas conferirem-lhe tal caráter. (…)”.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: (…) II – recomendar à jurisdicionada que, em futuras contratações temporárias, verifique o disposto no art. 37, XVI, da CF/1988, bem como o conteúdo do art. 46 da LC nº 840/2011, a fim de evitar ilegalidade em contratações dessa natureza; (…)
Relatório/voto:
“(…) Sob exame, contratações temporárias de Professor efetuadas pela Secretaria de Educação do DF, decorrentes do processo seletivo simplificado regido pelo Edital nº 01/2012– SEAPSE, publicado no DODF de 29.11.12. (…) Pontua que o cargo de agente comunitário de saúde exige nível médio, não havendo informação, na ficha cadastral, de que o cargo era de natureza técnica ou científica, não sendo assim aplicável o disposto no art. 46, § 1º, da LC nº 840/11, possibilitando a cumulação nos termos do art. 37, XVI, inciso “b”, da CF/1988. (…) Tenho de bom alvitre o alerta proposto pela cota ministerial, a fim de evitar ilegalidade nas futuras contratações temporárias. (…)”.
- 2º A proibição de acumular estende-se:
- – a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público;
- – aos proventos de aposentadoria pagos por regime próprio de previdência social do Distrito Federal, da União, de Estado ou Município, ressalvados os proventos decorrentes de cargo acumulável na forma deste artigo.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, com o acréscimo de alerta inserido em acolhimento a voto do Conselheiro PAULO TADEU, decidiu: I – reiterar à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, para que cumpra, no prazo de 30 (trinta) dias, a Decisão nº 847/2014, reiterada pela Decisão nº 6.089/2014, na forma a seguir indicada: “a) inclua na Portaria SES nº 163/13 informação no sentido de que os servidores efetivos que frequentam o Programa de Residência Médica ficam obrigados a comprovar, anualmente, a compatibilidade de horários, de forma análoga aos servidores que acumulam licitamente cargo público, nos termos do § 3º do art. 46 da LC nº 840/11, cabendo à chefia imediata e ao respectivo superior hierárquico a responsabilidade pela verificação do limite disposto no artigo 2º da citada portaria (80 horas) e pela análise da ocorrência de registros concomitantes nas duas lotações (cargo efetivo e Residência Médica), sob as penas da lei; (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – reformar a Decisão nº 4.906/2010 para tornar sem efeito seu item I, considerando o que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos autos dos Recursos Extraordinários nºs 602.946, 463.028, 584.388 e 498.944, Agravo de
Tribunal de Contas do Distrito Federal
Instrumento nº 799.716, Mandados de Segurança nºs 28711, 24664 e Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 708.176; (…)
Relatório/Voto:
“(…)A Secretaria de Fiscalização de Pessoal assinalou que, na forma da Decisão nº 6.275/2013 (Processo nº 43835/2006 – fls 594), esta Corte de Contas determinou a reinstrução do presente feito objetivando reformar a Decisão nº 4.906/2010, que estabeleceu:
“O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – informar à Procuradoria-Geral do Distrito Federal que o Tribunal de Contas do DF: a) tem por juridicamente possível a acumulação de duas aposentadorias pagas por entes federativos distintos, se embasar-se na ressalva constante do art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/1998;” (…)
Em relação ao item I.a da decisão em tela, a Unidade Técnica menciona diversas decisões do Supremo Tribunal Federal, nas quais restou assentado que a cumulação de aposentadorias, ainda que o servidor tenha sido readmitido no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 20/98, somente se revela viável juridicamente quando de se tratar de cargos acumuláveis na atividade (Recursos Extraordinários nºs 602.946, 463.028, 584.388 e 498944, Agravo de Instrumento nº 799.716, Mandados de Segurança nºs 28711, 24664 e Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 708.176).(…)”.
- 3º O servidor que acumular licitamente cargo público fica obrigado a comprovar anualmente a compatibilidade de horários.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) III – alertar a jurisdicionada de que a Licença para Tratar de Interesse Particular, concedida pela (…) à servidora (…), encerrou-se em 03.02.2016, sendo necessário, pois, atentar para o cumprimento integral do que dispõe o artigo 46, § 3º, da Lei Complementar n.º 840/2011; (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – negar provimento ao Pedido de Reexame interposto pelo Sr. (…), em face da Decisão nº 6.104/13, uma vez que não restou comprovada, na atividade, a compatibilidade de horários para o exercício cumulativo de cargos públicos; (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) III – considerar improcedentes as razões de defesa apresentadas pelos 12 servidores, constantes do quadro- análise, elaborado pela Unidade Técnica, às fls. 1.355/1.361, haja vista que o servidor, signatário do documento de fls. 1.262/1.264, não conseguiu afastar os termos do entendimento disposto na Decisão nº 2.975/08, relativamente a sua cessão para o MPDFT, mantendo as remunerações dos cargos efetivos na (…) e na (…), bem como que os demais servidores não lograram êxito em demonstrar a compatibilidade horária entre os cargos acumulados exercidos, em desatendimento ao disposto no art. 37, inciso XVI, da CF, no art. 46, § 3º, da LC nº 840/11, e no art. 118, § 2º, da Lei nº 8.112/90; IV – determinar à (…) e à (…) que: c) adotem medidas efetivas, objetivando: 1- o fiel cumprimento do disposto: 1.1- no art. 46, § 3º, da LC nº 840/11 e no art. 118, § 2º, da Lei nº 8.112/90; (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – conhecer da Portaria SES nº 43, publicada no DODF de 20.03.15, que alterou a Portaria SES nº 163/13, tendo por cumprido o item
IV.a da Decisão nº 6.089/14; (…).
O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, com o acréscimo de alerta inserido em acolhimento a voto do Conselheiro Paulo Tadeu decidiu: (…) IV – reiterar à (…) o contido nos itens II e III.b da Decisão nº 847/14, com as devidas adaptações, no sentido de adotar, no
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prazo de 60 (sessenta) dias, as seguintes providências, alertanda-o para a possibilidade de sanção em caso de descumprimento: a) incluir na Portaria SES nº 163/13 informação no sentido de que os servidores efetivos que frequentam o Programa de Residência Médica ficam obrigados a comprovar, anualmente, a compatibilidade de horários, de forma análoga aos servidores que acumulam licitamente cargo público, nos termos do § 3º do art. 46 da LC nº 840/11, cabendo à chefia imediata e ao respectivo superior hierárquico a responsabilidade pela verificação do limite disposto no artigo 2º da citada portaria (80 horas) e pela análise da ocorrência de registros concomitantes nas duas lotações (cargo efetivo e Residência Médica), sob as penas da lei; (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) IV – determinar a baixa dos autos em nova diligência, à (…), para, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) adotar as medidas saneadoras relatadas às fls. 829/836, 850/882 e 888/895 (Notas de Auditoria nºs 01, 02 e 03-29590/13) e 896/900 (InfoContas), visando à regularização das acumulações de cargos apontadas, ou prestar os esclarecimentos pertinentes, sem olvidar: (…)d) criar rotinas de verificação anual da compatibilidade das jornadas de trabalho dos servidores que acumulam cargos, em conformidade com o disposto no artigo 46, § 3º, da LC nº 840/11, bem como para exigir anualmente desses servidores que recebam Auxílio Alimentação ou Auxílio Creche/Pré-Escolar, ou benefícios equivalentes, documentos comprobatórios de que não recebem benefícios da mesma natureza nos demais vínculos, para assegurar o cumprimento do disposto no artigo 112, inciso II, da LC nº 840/11, nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 33.878/12 (Auxílio Alimentação), na Lei nº 792/94 e no artigo 7º do Decreto nº 16.409/95 (Auxílio Creche/Pré-Escolar); (…).
Relatório/Voto:
“(…) Cuidam os autos de Auditoria de Regularidade realizada na (…), aprovada no Plano Geral de Ação para 2013, com o objetivo de verificar a legalidade das acumulações de cargos de servidores e os procedimentos adotados pela jurisdicionada para evitar situações em desconformidade com a legislação em vigor. (…)”
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) IV – determinar à (…)que, no prazo de 60 (sessenta) dias, observando o contraditório e a ampla defesa prévios e a prescrição quinquenal: a) convoque: a.1) os servidores (…)para optarem por um dos cargos/empregos e o servidor (…) para optar por dois dos três cargos/empregos exercidos, adotando o procedimento previsto no art. 48 da LC n.º 840/2011; (…) V – recomendar à jurisdicionada que: (…) c) realize a verificação anual da compatibilidade das jornadas de trabalho dos servidores que acumulam cargos (artigo 46, § 3º, da LC n.º 840/2011), exigindo nesse mesmo momento dos que recebam auxílio-alimentação ou auxílio- creche/pré-escolar, documentos comprobatórios de que não recebem esses mesmos benefícios ou outros equivalentes nos demais vínculos (no caso do auxílio-creche/pré-escolar, deve-se requerer a mesma documentação também do cônjuge, se for o caso), para assegurar o cumprimento do disposto no artigo 112, inciso II, da LC n.º 840/2011 e nos artigos 3º e 5º do Decreto n.º 33.878/2012 (auxílio-alimentação); (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, que aderiu ao voto do Revisor, Conselheiro (…), decidiu: I – determinar diligência à Fundação Hemocentro de Brasília – FHB, para que, no prazo de 60 dias, adote as seguintes providências: a) anexar, na aba “Anexos e Observações” do SIRAC, documentos que comprovem: 1) os horários de trabalho do servidor na FHB e na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à aposentadoria na FHB, em que houve acumulação de cargos, manifestando, de forma conclusiva, acerca da compatibilidade de horários no desempenho cumulativo dos dois cargos exercidos pelo servidor, naquela entidade e na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, no período indicado, quando em atividade; (…).
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Relatório/ voto:
“(…).Na última assentada, o Tribunal, por meio da Decisão nº 2.060/15, deliberou por adiar a apreciação deste processo, em razão do pedido de vista efetuado pelo Conselheiro Inácio Magalhães Filho. Em seu voto de vista, o ilustre Conselheiro acompanhou, em essência, meu entendimento, esposado no voto levado à Sessão Ordinária de 26.05.15, por ter se colocado contra, apenas, ao período de 3 anos antes da aposentadoria, para que a jurisdicionada comprovasse a compatibilidade horária do servidor, no exercício acumulado de cargos, pugnando por que tal comprovação seja no período de 5 anos, fundamentando seu posicionamento da seguinte forma:
“Não me oponho ao voto do relator, quanto à necessidade de que o Plenário determine o retorno dos autos em diligência, a fim de saneamento dos autos. Entretanto, entendo que a prova da compatibilidade horária não deva restringir-se a apenas 3 (três) anos, muito embora reconheça que tal prática vem sendo adotada pela Corte em diversos precedentes. (…). Entendo que melhor se aplica a casos que tais o prazo de 5 (cinco) anos para verificação da compatibilidade horária na hipótese de acumulação de cargos. Isso porque, em qualquer modalidade de aposentadoria voluntária, a Constituição exige a permanência mínima de cinco anos no cargo em que se dará a inativação, para fins de cálculo dos proventos.(…) Nesse quadro, considerando que, a teor do art. 46, § 3º, da LC nº 840/11, c/c o art. 37, XVI, da CFRB, a compatibilidade horária é requisito que deve existir durante todo o período em que houver acumulação de cargos públicos, devendo o seu controle ocorrer na ativa, anualmente, somado ao fato de que, com a majoração de carga horária anos antes da aposentadoria, como vinha sendo verificado, a possibilidade de incompatibilidade de horário se tornava maior, o marco temporal do § 7º do art. 41 da LODF se mostrou razoável e proporcional.(…)”.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – dar provimento, no mérito, ao pedido de reexame interposto pela servidora (…), por meio de seu representante legal, para, reformando a Decisão nº 5.555/14, relevar a incompatibilidade horária apontada nos autos, quando da acumulação de cargos públicos, à luz do princípio da razoabilidade; (…).
Relatório/voto:
“(…).Nesta fase, já após a sustentação oral realizada e o memorial acostado aos autos, às fls. 157/159, examino o mérito do pedido de reexame interposto pela servidora(…), por meio de seu representante legal, às fls. 101/128, em face da Decisão nº 5.555/14, à fl. 99, que considerou ilegal sua aposentadoria, com recusa do registro, por não ter sido comprovada a compatibilidade de horários quando da acumulação do seu cargo na Secretaria de Estado de Saúde do DF com outro na Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia. (…). Nesse sentido, inicialmente, o representante legal da servidora contestou as observações feitas pela Unidade Técnica, que serviram de base ao voto condutor da Decisão recorrida nº 5.555/14. Segundo ele, o Corpo Técnico: a) limitou sua análise acerca da compatibilidade horária a alguns meses de 2007 e 2008, encontrando pequenas sobreposições de horários, poucas ausências de intervalos e diminutos intervalos menores que 6 horas, entre uma jornada e outra de trabalho; e b) deixou de considerar que a servidora somou 30 anos de serviço na Secretaria de Estado de Saúde do DF e que, nesse local e na Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia, nunca respondeu a processo administrativo disciplinar, nem faltou ao serviço injustificadamente, nem descumpriu horário, nem comprometeu sua produtividade no trabalho por excesso de jornada. (…) Inobstante deva existir, em casos de acumulação de cargos, comprovação de compatibilidade horária durante todo o período da acumulação, o Tribunal tem adotado o entendimento, como nas Decisões nºs 3.678/13, 3.865/13, 5.203/13, 5.272/13, 5.273/13, 4.022/14 e 4.070/14, entre outras, de
determinar a comprovação da compatibilidade nos últimos 3 anos em que houve a acumulação de cargos, tendo esta Corte já aceitado, inclusive, quando ocorre a comprovação de compatibilidade horária na maior parte desse tempo, ou seja, por 19 meses, conforme observado na apreciação do Processo nº 31.123/12, que resultou na Decisão nº 5.701/13. Ora, no caso em exame, restou comprovada a compatibilidade horária por 10 meses, faltando 9 meses para se ter por regular a compatibilidade horária, e a consequente acumulação de cargos, a teor do entendimento adotado
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pelo Tribunal anteriormente. (…). Aliado a tudo isso, há que se considerar, ainda, que a necessidade de se observar a compatibilidade de horários, prevista no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, é controle a ser efetuado pela Administração na atividade, sob o risco de vir a se tornar estéril, inócuo e, muitas vezes, injusto, no caso em exame, se não tida por regular a compatibilidade horária, pelos motivos indicados, o debate da matéria no momento da passagem da interessada para a inatividade. (…)”
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) III – determinar à (…), quanto às acumulações de cargos declaradas pelos servidores (…) : b) que, nos termos do § 3º do art. 46 da LC nº 840/11, avalie a compatibilidade atual de horários desses servidores, de forma a corroborar a legalidade dessas acumulações e a coibir jornadas extenuantes de trabalho que, notadamente na área de saúde, possam comprometer a qualidade e a concentração dos profissionais, com elevação dos níveis do risco inerente à própria atividade, o que também será objeto de verificação em futura auditoria; (…).
Decisão TCDF nº 4927/2014:
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) IV – determinar à (…) que:
- e) providencie, anualmente, as declarações dos servidores que acumulam cargos e empregos públicos, comprovando a compatibilidade de horários (artigo 46, 3º, da LC nº 840/2011); (…).
Decisão TCDF nº 5387/2014:
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) III – determinar diligência (…) para que, no prazo de 60 dias, adote as seguintes providências, acompanhadas das documentações comprobatórias: (…) c) observar, em relação aos servidores que acumulam cargos, o cumprimento do disposto: 3- no art. 193, X, da LC nº 840/11, no caso de participação na gerência ou administração de sociedade ou empresa privada; ou seja, quando do cumprimento do disposto no art. 46, § 3º, da LC nº 840/11, exigir dos servidores que percebam verbas indenizatórias, como, p. ex. o Auxílio-Alimentação e o Auxílio-Creche/Assistência Pré-Escolar, a comprovação de que não recebem esses benefícios também nos demais vínculos empregatícios, de forma acumulada; IV – recomendar (…) que adote providências no sentido de aparelhar o setor responsável pela análise de acumulações de cargos públicos com recursos humanos e materiais suficientes para aumentar a efetividade do controle de acumulações de cargos, empregos e funções públicas, especialmente, pela atualização dessas informações, mediante verificação periódica, dando prioridade na averiguação anual da compatibilidade das jornadas de trabalho dos servidores que acumulam cargos, em observância ao art. 46, § 3º, da LC nº 840/11; (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) do Ofício nº 2.401/2013-DGP, da PCDF, à fl. 1.563, encaminhando a defesa apresentada pelo servidor indicado, e dos documentos anexos, às fls. 1.564/1.572, correspondentes à defesa do mesmo servidor, considerando-a improcedente, uma vez que não conseguiu demonstrar a compatibilidade horária entre os cargos exercidos, à época, como ativo, na PCDF e na SES, a teor do disposto no art. 37, inciso XVI, da CF, no art. 46, § 3º, da LC nº 840/11 e no art. 118, § 2º, da Lei nº 8.112/90, na linha do que foi decidido pelo Tribunal, constante do item III da Decisão nº 6.104/13; (…).
O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) ter por cumprida a Decisão nº 257/13; II – considerar legal, para fim de registro, a concessão em exame; (…).
Relatório/Voto:
Cuidam os presentes autos da aposentadoria voluntária, com proventos integrais, de (…), nos termos mencionados na ementa. (…).
“(…).Com relação à aposentadoria tratada nestes autos, verifico que, por meio da Decisão nº 257/13 (fl. 15), o Tribunal determinou diligência à PCDF para que fosse esclarecida a
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acumulação de cargos em tela, nos seguintes termos: “I – determinar o retorno do processo à jurisdicionada, em diligência, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei: a) juntar aos autos cópia das escalas de trabalho do servidor, relativas aos 3 (três) anos anteriores a 04.11.2008 (data da aposentação junto à Secretaria de Estado de Saúde do DF), referente aos cargos exercidos na Polícia Civil do Distrito Federal e na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em face do disposto no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal e no § 7º do art. 41 da LODF, e, para tanto, fazer gestões junto àquela Secretaria, a fim de demonstrar a possibilidade da acumulação; b) confrontar as escalas de que trata a alínea anterior e manifestar, de forma conclusiva, acerca da compatibilidade de horários para o desempenho cumulativo dos cargos exercidos pelo servidor, quando em atividade, junto à Polícia Civil do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, bem como quanto à legalidade da acumulação de cargos;”
Prestadas as informações pela jurisdicionada, na forma vista nos autos apensos, a Unidade Técnica sugeriu ao Tribunal considerar cumprida a Decisão nº 257/13, no que foi acompanhada pelo MPjTCDF. O Parquet não adentrou no mérito da diligência, antes voltou suas atenções para o mérito da concessão em exame, em relação à qual, porém, manifestou entendimento refratário ao da instrução. (…)”
Em ambas as concessões (na SES e na PCDF), houve a averbação de períodos prestados concomitantemente, porém não se pode dizer que os mesmos foram duplamente aproveitados. Apesar da tríplice acumulação no período de 01.09.78 a 29.01.80, no vínculo em que se aproveitou um determinado tempo de serviço não se aproveitou outro. Vejamos: na SES, houve o aproveitamento apenas do tempo de serviço da Aeronáutica (30.01.76 a 29.01.80); na PCDF, foram aproveitados os tempos de serviço prestados à Prefeitura de Formosa (01.09.78 a 07.05.80) e à ECT (08.05.80 a 06.05.86). (…)
Diante de tais considerações, não me parece ser o caso de negar o registro da concessão em exame. (…).
O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, com o acréscimo de alerta inserido em acolhimento a voto do Conselheiro Paulo Tadeu decidiu: (…) III – considerar o § 1º do art. 3º e a parte final do art. 5º da Portaria SES nº 163/13, respectivamente, ilegal (falta de previsão na LC nº 840/11) e incompatível com o art. 2º da mesma portaria; (…) a) incluir na Portaria SES nº 163/13 informação no sentido de que os servidores efetivos que frequentam o Programa de Residência Médica ficam obrigados a comprovar, anualmente, a compatibilidade de horários, de forma análoga aos servidores que acumulam licitamente cargo público, nos termos do § 3º do art. 46 da LC nº 840/11, (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: (…) II – considerar ilegal a Portaria nº 313, de novembro de 2013, publicada no DODF de 25.11.13, por não guardar conformidade com a Lei Complementar nº 840/11; III – determinar à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que, no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie a regularização da situação funcional dos servidores efetivos afastados para participar de Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade, nos termos da Portaria nº 163/13 e da LC 840/11, lembrando que o exercício no cargo de médico cumulado com residência deve ficar condicionado à comprovação da compatibilidade de horários; (…) .
Relatório/Voto:
“(…) Primeiramente, verfica-se que não há amparo legal para o afastamento total de carga horária do servidor para frequência em Programa de Residência Médica, em ofensa aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, pois a Portaria mencionada não guarda conformidade com a Lei Complementar nº 840/11. Depois, é sabido que a área de saúde do Distrito Federal frequentemente sofre com a falta de profissionais, quadro este certamente agravado pela situação aqui tratada. Consequentemente, fere o princípio da razoabilidade
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perpetuar esta situação, em que há o afastamento total do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, “para que a Residência se efetive em menos tempo”, em flagrante prejuízo ao atendimento básico à população. (…)”.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) II – determinar à Secretaria de Saúde do Distrito Federal incluir na Portaria SES nº 163/13 informação no sentido de que o exercício no cargo efetivo de médico, cumulado com participação no Programa de Residência Médica, fica condicionado à comprovação da compatibilidade horária nos dois locais; (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) III – determinar, ainda, à (…) que adote as seguintes providências, cujo cumprimento será objeto de verificação em futura auditoria: a) obtenha, anualmente, as declarações dos servidores que acumulam cargos e empregos públicos, comprovando a compatibilidade de horários, como, por exemplo, descentralizar a coleta das declarações para as chefias imediatas e informar aos servidores por meio de mensagem por e-mail ou nos contracheques (art. 46, § 3º, da LC nº 840/11); (…) c) empreenda esforços para integração de informações com outros órgãos, inclusive de outras esferas, a fim de evitar a acumulação irregular de vencimentos, seja pela ocupação de cargos inacumuláveis ou pela incompatibilidade de horários; (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu autorizar, para que sirva de subsídio na análise de compatibilidade de horários de servidores/empregados que acumulam cargos/empregos públicos, a divulgação desta decisão e dos estudos levados a efeito pela Sefipe a toda a Administração do Distrito Federal, indicando o DODF responsável pela publicação deles, assim como o endereço eletrônico onde poderão ser consultados. Decidiu, mais, mandar publicar, em anexo à Ata, a instrução, o parecer do Ministério Público junto à Corte e o relatório/voto do Relator. (Anexo II).
Relatório/Voto:
“16. Não por outra razão que este Tribunal, a teor da Decisão nº 4.238/2012, exarada em sede de caso concreto tratado no Processo nº 12579/2012, expedira orientação a todos os jurisdicionados no sentido de que, “na apuração de acumulação de cargos, seja no momento da admissão, seja no momento da comprovação de que cuida o § 3º do art. 46 da Lei Complementar nº 840/2011, levem em consideração, relativamente à compatibilidade de horários, o disposto no art. 7º, XV, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, de forma a assegurar aos ocupantes de cargos, empregos e funções públicas o repouso semanal remunerado”.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) IV – determinar a todos os jurisdicionados do TCDF que, na apuração de acumulação de cargos, seja no momento da admissão, seja no momento da comprovação de que cuida o § 3º do art. 46 da Lei Complementar nº 840/2011, levem em consideração, relativamente à compatibilidade de horários, o disposto no art. 7º, XV, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, de forma a assegurar aos ocupantes de cargos, empregos e funções públicas o repouso semanal remunerado; (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) III – considerar improcedentes as razões de defesa apresentadas pelos 12 servidores, constantes do quadro-análise, elaborado pela Unidade Técnica, às fls. 1.355/1.361, haja vista que o servidor, signatário do documento de fls. 1.262/1.264, não conseguiu afastar os termos do entendimento disposto na Decisão nº 2.975/08, relativamente a sua cessão para o MPDFT, mantendo as remunerações dos cargos efetivos na PCDF e na SES, bem como que os demais servidores não lograram êxito em demonstrar a compatibilidade horária entre os cargos acumulados exercidos, em desatendimento ao disposto no art. 37, inciso XVI, da
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CF, no art. 46, § 3º, da LC nº 840/11, e no art. 118, § 2º, da Lei nº 8.112/90; IV – determinar à (…)e à (…)que: a) ajustem, no prazo de 60 dias, se ainda não o fizeram, e se ainda for o caso, a situação do servidor signatário do documento de fls. 1.262/1.264 aos termos da decisão a ser adotada pelo Tribunal nos autos do Processo nº 38.097/07, na avaliação da Decisão nº 2.975/08, basicamente no que concerne a sua cessão para o MPDFT com as suas remunerações dos cargos efetivos da PCDF e SES; b) ajustem, no prazo de 60 dias, se ainda não o fizeram, e se ainda for o caso, as cargas horárias cumuladas dos servidores indicados no referido quadro, às fls. 1.355/1.361, à exceção daquele mencionado anteriormente, de modo a ficar comprovada a compatibilidade horária, nos termos entendidos pelo Tribunal (Decisão nº 5.074/13, entre outras), entre os cargos acumulados, independentemente de os servidores estarem amparados ou não pelas decisões judiciais citadas nos autos, haja vista que foram apenas no sentido da impossibilidade de limitação de carga horária, sem prejuízo de considerar as horas extras e as ampliações de carga horária porventura obtidas pelos servidores, uma vez que devem ser levadas em conta na análise da compatibilidade horária; c) adotem medidas efetivas, objetivando: 1- o fiel cumprimento do disposto: 1.1- no art. 46, § 3º, da LC nº 840/11 e no art. 118, § 2º, da Lei nº 8.112/90; 1.2- na Portaria SES nº 145/2011; 2- o melhor controle do cumprimento da jornada de trabalho e do registro de frequência dos servidores, em geral, em face das irregularidades e-DOC 7D1B833D Proc 3442/2012 apuradas na inspeção, em especial: sobreposição de jornada de trabalho, horário de entrada em um órgão igual ao de saída do outro, prestação de jornada de trabalho inferior à fixada em lei, sem a indicação de compensação de horário, escala de serviço divergente da folha de ponto, e ausência da assinatura de ponto em dias em que o servidor estava escalado para trabalhar, sem a apresentação de justificativa, a indicação de compensação de horário ou a imputação de falta; (…).
Relatório/voto:
“(…). A aludida comprovação de compatibilidade horária deve ser estendida para abranger os servidores não amparados por decisões judiciais, que acumulem cargos perfazendo não somente 80 horas semanais, mas de todos aqueles que acumulam cargos públicos, bem como deve ser incluída em roteiro de futura inspeção ou auditoria, para verificação posterior, para que se dê tempo às jurisdicionadas para se adaptarem ao entendimento do Tribunal sobre a questão e ao disposto no art. 46, § 3º, da LC nº 840/11, acerca da obrigação de se demonstrar anualmente a compatibilidade horária entre os cargos acumulados. Aliás, em relação à sugestão para que sejam observados, fielmente, o disposto naquele art. 46, § 3º, da LC nº 840/11 e a Portaria SES nº 145/2011, nada me oponho a que seja direcionada à (…). Para a (…), deve ser direcionado o disposto no art. 37, XVI, da CF, e no art. 118, § 2º, da Lei nº 8.112/90, uma vez que a LC nº 840/11 não é aplicada à Corporação civil. (…)”.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) III – determinar diligência à (…), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, em relação às seguintes admissões decorrentes do certame aberto pelo Edital nº 3, publicado no DODF de 17.2.2010: c) informe se (…) continua acumulando o cargo de médico na (…) com o de professor na (…), sem a observância do repouso semanal, em desobediência ao art. 7º, inciso XV, c/c o art. 39, § 3º, da CF, e ao disposto no item IV da Decisão nº 4.238/12; (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) IV – determinar a todos os jurisdicionados do TCDF que, na apuração de acumulação de cargos, seja no momento da admissão, seja no momento da comprovação de que cuida o § 3º do art. 46 da Lei Complementar nº 840/2011, levem em e-DOC C35A3773 Este arquivo representa documento físico e não o substitui consideração, relativamente à compatibilidade de horários, o disposto no art. 7º, XV, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, de forma a assegurar aos ocupantes de cargos, empregos e funções públicas o repouso semanal remunerado; (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) II – em atendimento ao disposto no art. 78, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerar legal, para fim de registro,
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a admissão de (…)no cargo de Professor Nível 2 (disciplina Matemática), em decorrência de aprovação no concurso público aberto pelo Edital nº 01/00-SGA/SE; (…).
Relatório/voto:
“(…) Na última oportunidade em que se pronunciou nos autos, o Tribunal prolatou a Decisão nº 4.494/12, proferida nos seguintes termos:
“O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu (…) IV – determinar à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal que: 1) no prazo de 120 dias, instaure sindicância, informando a esta Corte os resultados daí decorrentes, com vistas à apuração dos fatos relacionados: (…)2) no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos documentação pertinente, informe ao Tribunal, pormenorizadamente, o horário de trabalho em cada um dos cargos exercidos pela servidora (…), aprovada no concurso público para Professor Nível 2, Disciplina Matemática (Edital nº 01/2000-SGA/SE) (…)
- No que tange ao item IV.2, a Secretaria anexou às fls. 334 a 340 documentação comprobatória do horário de trabalho da servidora (…). Segundo a SE, a professora atua com carga horária de 40 horas semanais desde 14.2.2001 nos turnos matutino e vespertino (fls. 338). Trabalha também no (…), em regime de escala de seis horas corridas e carga horária semanal de 30 horas, devido à necessidade de serviços contínuos do Centro de Previsão de Tempo, local onde exerce suas atividades, inclusive nos finais de semana e feriados.
(…)
- Considerando que restou demonstrado nos autos a compatibilidade horária no exercício cumulativo de cargos por (…); considerando que cabe à chefia da servidora atestar o cumprimento do horário na SE; e considerando o disposto no art. 46, § 3º, da LC nº 840/11, entendemos que o Tribunal possa considerar cumprida a diligência determinada pela Corte e legal a admissão da servidora, na forma do art. 78, III, da LODF. (…)”.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…)III – determinar à (…) que providencie a implementação de rotina de trabalho com vistas a cumprir o previsto no art. 46, § 3º, da Lei Complementar nº 840/2011; (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – ter por cumprida a Decisão nº 4.735/2011; (…).
Relatório/Voto:
(…) 10. Importa acrescentar que, o interessado, após ter tomado ciência do teor do decisum (fl. 214-vapenso), apresentou os esclarecimentos de que cuida o documento de fl. 215-apenso, informando da sua transferência para a reserva remunerada como oficial do Corpo de Bombeiros Militar do DF em 25.05.1995, destacando que cumpria jornada de 20 horas semanais (turno noturno) como Professor da SE/DF. Por sua vez, o contrato de trabalho na AEUDF limitava-se a ministrar aulas aos sábados pela manhã. É bem de ver que as informações prestadas atendem ao ordenado na Decisão nº 4735/2011 (…).
(…) 12. Por oportuno, urge informar que a Lei Complementar nº 840, de 23.12.2011, na parte que trata da acumulação de cargos públicos, trouxe inovação no aperfeiçoamento dos mecanismos de controles ao prever, em seu artigo 46, § 3º, a obrigatoriedade de o servidor que acumula licitamente cargo público comprovar anualmente a compatibilidade de horários (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: (…)V – determinar ao (…) que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as seguintes providências, necessárias ao exato cumprimento da lei, enviando ao Tribunal a documentação comprobatória dos ajustes efetuados: d) apure, nos termos dos arts. 46 a 48 da LC Nº 840/11, qual é a espécie de vínculo existente dos servidores (…), com o (…), e de
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(…) com a (…), procedendo, se for caso, a apuração de possíveis acumulações de cargos; f) envide esforços junto à (…) para que seja implantada rotina de verificação de possíveis acumulações irregulares de cargos, empregos e funções públicas entre seus servidores, para fins de atendimento ao art. 46 e § 3º da LC nº 840/11; (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) II. determinar (…) que, nos casos concretos de acumulações remuneradas de cargos, estabeleça mecanismos de controle da compatibilidade de horários e da efetiva contraprestação de serviços, com vistas a assegurar o cumprimento de jornada de trabalho fixada para os respectivos cargos, na periodicidade fixada no artigo 46, § 3º, da LC nº 840/11, o que será objeto de verificação em futura auditoria; (…).
O Tribunal, por maioria, acolhendo voto do Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO, que tem por fundamento o parecer do Ministério Público, decidiu baixar os autos em diligência, para que a (…): a) traga ao processo elementos hábeis de prova sobre o efetivo exercício dos dois vínculos da servidora nos locais de lotação no (…), contemporâneos à aposentadoria de que se trata, além da ausência de choque de horário de trabalho, tendo em vista que a acumulação de cargos, ainda que assegurada pela Lei Maior, condiciona-se à compatibilidade horária, autorizando o envio de cópia do parecer do Ministério Público junto à Corte à jurisdicionada, visando melhor compreensão do quanto demandado; (…).
Relatório/Voto:
“Sobre a matéria, registra que a Lei Complementar nº 840, de 23.12.11, trouxe inovação no aperfeiçoamento dos mecanismos de controle, na parte referente à acumulação de cargos públicos, ao prever, em seu art. 46, § 3º, “a obrigatoriedade de o servidor que acumula licitamente cargo público comprovar anualmente a compatibilidade de horários”.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) III – estender (…) as orientações constantes das alíneas “e” e “f” da Decisão nº 6.532/2010, Processo nº 3.514/2010, na periodicidade fixada no artigo 46, § 3º, da LC nº 840/2011; (…).
Art. 47. Ressalvados os casos de interinidade e substituição, o servidor não pode:
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: (…) V – determinar ao (…) que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as seguintes providências, necessárias ao exato cumprimento da lei, enviando ao Tribunal a documentação comprobatória dos ajustes efetuados: d) apure, nos termos dos arts. 46 a 48 da LC Nº 840/11, qual é a espécie de vínculo existente dos servidores (…), com o (…), e de (…) com a (…), procedendo, se for caso, a apuração de possíveis acumulações de cargos; f) envide esforços junto à (…) para que seja implantada rotina de verificação de possíveis acumulações irregulares de cargos, empregos e funções públicas entre seus servidores, para fins de atendimento ao art. 46 e § 3º da LC nº 840/11; (…).
I – exercer mais de um cargo em comissão ou função de confiança; II – acumular cargo em comissão com função de confiança.
Art. 48. Verificada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou proventos de aposentadoria, o servidor deve ser notificado para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência da notificação.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento do Ofício n.º 344/2015-GAB/SE e anexos, encaminhados pela (…), considerando cumprido o disposto no
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item III da Decisão n.º 559/2015, bem como do documento juntado eletronicamente (e-DOC 6AD34243); (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: III – determinar à SE/DF que adote providências, quanto à admissão de Irene Galindo Chagas Sousa, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica, disciplina Língua Portuguesa, no sentido de cumprir os procedimentos estabelecidos no art. 48 da Lei Complementar n.° 840/2011, e informar o Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre as medidas adotadas;(…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: (…) IV – determinar: (…) 2) à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal que, em relação servidor (…), cumpra rigorosamente o disposto na Lei nº 840/2011, em especial os parágrafos 1º e 2º do seu artigo 133, informando ao Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, acerca das providências adotadas; (…) 5) em reiteração à (…) que, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, cumpra o item VII da Decisão nº 962/2015; 6) à (…), com fulcro nos artigos 77 e 78 da Lei nº 840/2011, que, no prazo de 60 (sessenta) dias, regularize a situação do servidor (…)e dos demais servidores em situação análoga, por meio de sua(s) requisição(ões) com ônus para origem, ou pela cessação do pagamento da GAP, precedida da alteração do termo de cooperação pertinente, com vistas a extinguir a obrigação de pagamento da referida gratificação; (…).
Relatório/Voto:
“(…)Trata-se de Auditoria de Regularidade, aprovada no Plano Geral de Ação para o exercício de 2013, aprovado nos termos da Decisão nº 96/2012, nos autos do Processo nº 28.335/2012, realizada pela Divisão de Fiscalização de Pessoal, tendo como objeto a verificação das acumulações de cargos, empregos e funções dos servidores ativos, inativos e pensionistas da Administração direta e indireta do Distrito Federal sob os aspectos da legalidade e da regularidade. (…)
O momento atual é de análise do cumprimento das determinações ordenadas por meio da Decisão nº 962/2015. (…)”
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…)III – considerar prejudicado o item 2 da Decisão TCDF nº 1.185/2014; (…).
O Tribunal decidiu: 1. por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora: (…) II – determinar à (…) que, nos termos do art. 48 da LC nº 840/11, adote providências imediatas no sentido de regularizar a situação funcional do servidor (…), que não dispõe de amparo legal à permanência nos dois cargos efetivos que ocupa, informando a esta Corte, no prazo de 30 (trinta) dias, o resultado decisivo; (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) IV – dar ciência à (…), em complemento à medida determinada no item III.a anterior, relativamente aos casos indicados nos itens 9, 18, 25, 35, 47 e 91 da Tabela II, que o órgão deve demonstrar se os cargos acumulados por esses servidores são acumuláveis, na forma permitida pela Constituição Federal, caso em que a compatibilidade horária deve ser aferida após cessado o afastamento, devendo adotar, porém, o procedimento previsto no art. 48 da LC nº 840/11, na hipótese de cargos inacumuláveis; (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: (…) VII – determinar aos (…) e à (…) que, no prazo de 60 (sessenta) dias, à luz da ausência de manifestação em face da Decisão nº 1.063/14, regularizem as situações que respectivamente lhe cabem, dentre as elencadas na Tabela III
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(fls. 96/116), nos moldes estabelecidos pelo art. 48 da LC nº 840/11, para a administração direta, autárquica e fundacional, ou usando procedimento similar, para as empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como que encaminhem a documentação comprobatória das medidas adotadas e da regularidade da situação de cada servidor; (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, com o qual concorda o Revisor, Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO, pelos fundamentos expostos em seu voto de vista, decidiu: I – ter por parcialmente cumprida a Decisão nº 4.808/14; (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – determinar que os autos retornem à (…), em diligência, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, sejam adotadas as seguintes providências: a) manifeste-se, de forma conclusiva, acerca da licitude da acumulação de cargos na (…) e no (…), observado o procedimento dos arts. 48 e seguintes da LC nº 840/2011; (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) II – determinar: a) a (…) que, no prazo de 60 (sessenta) dias, regularize as situações abaixo elencadas e apresente a documentação comprobatória das medidas adotadas com o fito de regularizá-las: 1) na Tabela III, de acumulação irregular de cargos, empregos e funções públicas (fls. 283/296), assegurando aos empregados o contraditório e a ampla defesa, podendo usar por analogia o procedimento previsto no artigo 48 da Lei Complementar nº 840/11 (…); b) (…) que, no prazo de 60 (sessenta) dias, regularize as situações abaixo elencadas e apresente a documentação comprobatória das medidas adotadas com o fito de regularizá- las: 1) na Tabela III, de acumulação irregular de cargos, empregos e funções públicas (fls. 283/296), assegurando aos empregados o contraditório e a ampla defesa, podendo usar por analogia o procedimento previsto no artigo 48 da Lei Complementar nº 840/11; (…) c) (…) que, no prazo de 60 (sessenta) dias, regularize as situações abaixo elencadas e apresente a documentação comprobatória das medidas adotadas com o fito de regularizá-las: 1) na Tabela III, de e-DOC B70267C0 Proc 19718/2014 acumulação irregular de cargos, empregos e funções públicas (fls. 283/296), assegurando aos empregados o contraditório e a ampla defesa, podendo usar por analogia o procedimento previsto no artigo 48 da Lei Complementar nº 840/11; (…)
Relatório/voto:
“(…) Cuidam os autos da Auditoria de Regularidade realizada, em função do Plano Geral de Ação para o exercício de 2014, na (…), na (…), no (…)e na (…) com o fim de verificar a legalidade de acumulações de cargos, empregos e funções pelos seus empregados, bem como pagamentos de parcelas remuneratórias não cumuláveis, sob os aspectos da legalidade e da regularidade. (…)”.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) IV – determinar à jurisdicionada que: 1) de imediato, contate a servidora, exigindo-se-lhe a opção por apenas um dos proventos que percebe atualmente; (…).
Relatório/Voto:
“(…). Tratam os autos da aposentadoria por invalidez decorrente de doença especificada em lei, com proventos integrais, de (…), no Cargo de Especialista de Educação. (…). Levando-se em consideração que a servidora acumulava dois proventos, oriundos de cargos inacumuláveis exercidos em esferas distintas (União e DF), esta Corte, por meio da Decisão nº 203/13 (fl. 30), determinou o sobrestamento da análise da concessão em exame, até o desfecho do Processo nº 19075/09, haja vista que naquele feito discutia-se exatamente essa questão. (…). O Ministério Público endossa a sugestão apresentada pela Unidade Técnica. (…) 23. Desta forma, importa salientar que, diante de caso de acumulação ilícita de cargos públicos, deve a jurisdicionada
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adotar as providências cabíveis à regularização do fato, conforme já expresso pela Decisão nº 1.651/2015, aplicando para tal o estabelecido no art. 48 do Estatuto dos servidores públicos distritais – Lei Complementar nº 840/11, visando assim, cumprir o dispositivo constitucional pertinente ao caso.(…)”
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) IV – determinar à (…) que, no prazo de 60 (sessenta) dias, observando o contraditório e a ampla defesa prévios e a prescrição quinquenal: a) convoque: a.1) os servidores (…)para optarem por um dos cargos/empregos e o servidor (…) para optar por dois dos três cargos/empregos exercidos, adotando o procedimento previsto no art. 48 da LC n.º 840/2011; (…) V – recomendar à jurisdicionada que: (…) c) realize a verificação anual da compatibilidade das jornadas de trabalho dos servidores que acumulam cargos (artigo 46, § 3º, da LC n.º 840/2011), exigindo nesse mesmo momento dos que recebam auxílio-alimentação ou auxílio- creche/pré-escolar, documentos comprobatórios de que não recebem esses mesmos benefícios ou outros equivalentes nos demais vínculos (no caso do auxílio-creche/pré-escolar, deve-se requerer a mesma documentação também do cônjuge, se for o caso), para assegurar o cumprimento do disposto no artigo 112, inciso II, da LC n.º 840/2011 e nos artigos 3º e 5º do Decreto n.º 33.878/2012 (auxílio-alimentação); (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – reiterar à (…), para que cumpra, no prazo de 30 (trinta) dias, o inteiro teor da Decisão n.º 4.791/2013, vazada nos seguintes termos: “I – no caso das licenças-prêmio terem sido consideradas para concessão de abono de permanência e, posteriormente, convertidas em pecúnia, providenciar o levantamento dos valores recebidos em decorrência da referida conversão, para fins de ressarcimento ao erário; II – esclarecer a acumulação de cargos constatada em consulta ao (…), considerando que a servidora foi admitida por concurso público no (…) no cargo de Auxiliar de Enfermagem, estando lotada no (…) desde 25.03.1980, onde continua em atividade, de acordo com os documentos de fls. 01 e 02, observando o rito do artigo 48 da LC nº 840/2011, no que se refere ao previsto no inciso XVI do art. 37 da CRFB, e, caso haja licitude da acumulação em termos da natureza dos cargos, trazer aos autos as grades horárias, nos dois vínculos, que comprovem a compatibilidade de horários, e, ainda, se houve utilização dos tempos averbados na concessão em exame no outro vínculo”. (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) IV – determinar à (…) que:
- a) no prazo de 60 (sessenta) dias, com fundamento nos 37, § 10, e 40, § 6º, da CRFB, com a redação dada pela EC nº 20/98 e art. 11 desta emenda, c/c o previsto na Decisão n.º 3.034/2014, proferida no Processo nº 19.075/2009-TCDF e no art. 48 da LC nº 840/11, convoque o servidor (…), mat. (…), a fim de que opte por um dos proventos, em face da ilegal cumulação de aposentadorias dos cargos inacumuláveis de (…), assegurando-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa; (…).
O Tribunal decidiu: 1. por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora:(…) II – determinar à (…), nos termos do art. 48 da LC nº 840/11, adote providências imediatas no sentido de regularizar a situação funcional do servidor (…), que não dispõe de amparo legal à permanência nos dois cargos efetivos que ocupa, informando a esta Corte, no prazo de 30 (trinta) dias, o resultado decisivo; (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – determinar à (…) que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) adote os procedimentos pertinentes a fim de elidir a acumulação ilícita de proventos pelo servidor inativo (…), no sentido de convocá-lo para optar por duas das três aposentadorias obtidas no cargo de Médico (em sede distrital, sob as Matrículas nºs 110.151- X e 1.400.552-2; na esfera
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federal, Matrícula SIAPE nº 527.499, vinculada ao (…), nos exatos termos do art. 48 da LC nº 840/11; (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: (…)V – determinar ao (…) que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as seguintes providências, necessárias ao exato cumprimento da lei, enviando ao Tribunal a documentação comprobatória dos ajustes efetuados: d) apure, nos termos dos arts. 46 a 48 da LC Nº 840/11, qual é a espécie de vínculo existente dos servidores (…), com o (…), e de (…) com a (…), procedendo, se for caso, a apuração de possíveis acumulações de cargos; f) envide esforços junto à (…) para que seja implantada rotina de verificação de possíveis acumulações irregulares de cargos, empregos e funções públicas entre seus servidores, para fins de atendimento ao art. 46 e § 3º da LC nº 840/11; (…).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. NOTIFICAÇÃO DO SERVIDOR PARA OPÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ATENDIDOS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CARGO QUE NÃO É PRIVATIVO DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE. REQUISITOS PARA A ACUMULAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.
- Não viola o devido processo administrativo o ato que conclui pela acumulação ilegal de cargos e notifica o servidor para optar por um deles na forma artigo 48 da Lei Complementar Distrital 840/2011.
- Se nenhuma medida é adotada pela Administração Pública antes da resposta do servidor à notificação, não se pode cogitar de violação ao contraditório e à ampla
- De acordo com os artigos 37, inciso XVI, alínea c, da Lei Maior, e 46 da Lei Complementar Distrital 840/2011, a cumulação de cargos na área de saúde pressupõe o atendimento de dois requisitos: a) os cargos devem ser privativos de profissionais da saúde; e b) as profissões devem ser
- Segundo a Lei Federal 350/06 e a Lei Distrital 5.237/13, o cargo de agente comunitário de saúde não é privativo de profissionais da saúde, de modo que não autoriza a cumulação excepcionalmente admitida na ordem jurídica vigente.
- Apelação
CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – REJEIÇÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – APURAÇÃO DE ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA – NÃO OCORRÊNCIA – EXCESSO DE PRAZO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA – PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL E AUXILIAR JUDICIÁRIO DO TJDFT – IMPOSSIBILIDADE – SEGURANÇA DENEGADA.
- A documentação juntada pelo impetrante é suficiente para o exame da controvérsia, de modo que não procede a preliminar de extinção do feito ante a necessidade de dilação probatória.
- Tratando-se de acumulação ilegal de cargos, a Lei Complementar 840/2011 dispõe que, verificada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos, o servidor deve ser notificado para apresentar opção por um deles, no prazo legal. Se não o fizer, o setor de pessoal da repartição deve solicitar à autoridade competente a instauração de processo disciplinar para apuração e regularização imediata (art. 48, “caput” e § 3º). Além do mais, conforme a jurisprudência pátria, a acumulação ilegal de cargos públicos caracteriza uma situação que se protrai no tempo, motivo pelo qual é passível de ser investigada pela administração a qualquer momento, o que afasta a alegação de decadência, prescrição ou coisa julgada administrativa. Precedentes.
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- Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a apuração dos fatos, para a defesa ou para a conclusão do processo. É remansoso o entendimento do colendo STJ no sentido de que o eventual excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não enseja qualquer Precedentes.
- A caracterização de “cargo técnico” para fins de acumulação de cargo público independe da denominação do cargo, bem como da escolaridade exigida. Na hipótese, a não demonstração do conhecimento técnico específico obsta a acumulação dos cargos de professor da Secretaria de Educação do Distrito Federal e Auxiliar Judiciário do TJDFT. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
- Segurança
CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – EXONERAÇÃO DE SERVIDOR DISTRITAL – ATO PRIVATIVO DO GOVERNADOR – ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS – ARTIGO 48 DA LEI COMPLEMENTAR N. 840/2011 – NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO SERVIDOR PARA MANIFESTAR SUA OPÇÃO – ORDEM CONCEDIDA.
(…).
- Ao Governador do Distrito Federal compete privativamente nomear, exonerar, demitir e destituir servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional, (art. 100, § 1º, inc. XXVIII, da LODF), razão pela qual é parte passiva legítima para responder a presente impetração.
- De acordo com o art. 54 da Lei Complementar n. 840/2011, a vacância de cargo público decorrerá somente de posse em cargo público inacumulável de ente do Distrito Federal, Indeferido o pedido de vacância e verificada a acumulação ilegal de cargos, deve a administração oportunizar ao servidor o direito de opção por um deles, nos termos do art. 48 da Lei Complementar n. 840/2011, hipótese não ofertada pela administração, a impor a nulidade do ato de exoneração.
- Segurança concedida para declarar a nulidade do ato de exoneração, determinando a observância ao disposto no art. 48 da Lei Complementar n. 840/2011.
MANDADO DE SEGURANÇA – ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS – ÁREA DE SAÚDE – CARGO NÃO PRIVATIVO DE PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE – NECESSIDADE DE PROFISSÃO REGULAMENTADA – REQUISITOS CONSTITUCIONAIS NÃO OBSERVADOS – PRINCÍPIO DO CONSTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – OBSERVÂNCIA – SENTENÇA MANTIDA.
- – A acumulação de cargos públicos prevista no artigo 37, inciso XVI, alínea”c”, da Constituição Federal, só é possível quando a profissão estiver regulamentada e o cargo for privativo de profissionais de saúde, isto é, se exigir habilitação específica para o seu exercício, situação que não se verifica na hipótese de auxiliar operacional de serviços diversos (AOSD) – especialidade: patologia clínica, a exigir apenas a conclusão de ensino fundamental, que por isso mesmo não pode haver acumulação com o cargo de Técnico em Saúde – especialidade: Auxiliar de
- – Ao realizar a notificação do servidor para apresentar opção em relação a um dos cargos ilegalmente acumulados, a Administração Pública cumpre a determinação contida no art. 48 da Lei Complementar 840, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, não havendo que se falar em inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla
- – Recurso conhecido e não provido.
- 1º Em decorrência da opção, o servidor deve ser exonerado do cargo, emprego ou função por que não mais tenha interesse.
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- 2º Com a opção pela renúncia aos proventos de aposentadoria, o seu pagamento cessa imediatamente.
- 3º Se o servidor não fizer a opção no prazo deste artigo, o setor de pessoal da repartição deve solicitar à autoridade competente a instauração de processo disciplinar para apuração e regularização imediata.
O Tribunal decidiu: 1. por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora: (…)II – determinar à (…), nos termos do art. 48 da LC nº 840/11, adote providências imediatas no sentido de regularizar a situação funcional do servidor (…), que não dispõe de amparo legal à permanência nos dois cargos efetivos que ocupa, informando a esta Corte, no prazo de 30 (trinta) dias, o resultado decisivo; (…)
Relatório/voto:
(…)” A Unidade Técnica tece as seguintes considerações sobre o feito:16. Nesse particular, permitimo-nos ressaltar que, na instrução de fls. 456/461, essa Divisão Técnica já havia ponderado que a jurisdicionada mantinha-se renitente em dar cumprimento à determinação desta Corte, inobstante o alerta para a possibilidade de aplicação das sanções cabíveis. Tal situação agora, diante da decisão judicial desfavorável ao pleito do servidor, assume proporções ainda mais graves, instando providências prementes da jurisdicionada, no sentido de conformar a situação fática aos comandos do parágrafo 3º, art. 48, da LC nº 840/20112.” (…).
- 4º Instaurado o processo disciplinar, se o servidor, até o último dia de prazo para defesa escrita, fizer a opção de que trata este artigo, o processo deve ser arquivado, sem julgamento do mérito.
- 5º O disposto no § 4º não se aplica se houver declaração falsa feita pelo servidor sobre acumulação de cargos.
- 6º Caracterizada no processo disciplinar a acumulação ilegal, a administração pública deve observar o seguinte:
- – reconhecida a boa-fé, exonerar o servidor do cargo vinculado ao órgão, autarquia ou fundação onde o processo foi instaurado;
- – provada a má-fé, aplicar a sanção de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos ou empregos em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação devem ser
Art. 49. É vedada a participação de servidor, salvo na condição de Secretário de Estado, ainda que suplente, em mais de um conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado, na administração direta, autárquica ou fundacional do Distrito Federal.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…)II – determinar o retorno dos autos apensos à (…), em diligência, para que: a) no prazo de 90 (noventa) dias, adote as seguintes providências: 3 – confronte as folhas de ponto de que trata o item anterior, manifestando-se, na forma do art. 49 da LC nº 840/2011, de forma conclusiva, acerca da compatibilidade de horários para o desempenho cumulativo dos cargos exercidos pelo servidor, quando em atividade (…).
- 1º É vedada a remuneração pela participação em mais de um conselho.
- 2º É permitida, observado o disposto no § 1º, a participação remunerada de servidor em conselho de administração ou conselho fiscal de empresa pública ou sociedade de economia mista em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social.
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CAPÍTULO V DA VACÂNCIA
Art. 50. A vacância do cargo público decorre de:
- – exoneração;
- – demissão;
- – destituição de cargo em comissão; IV – aposentadoria;
- – falecimento;
- – perda do cargo, nos demais casos previstos na Constituição
Art. 51. A exoneração de cargo de provimento efetivo dá-se a pedido do servidor ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício dá-se, exclusivamente, quando o servidor:
- – for reprovado no estágio probatório;
- – tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo
Art. 52. A exoneração de cargo em comissão dá-se:
I – a critério da autoridade competente; II – a pedido do servidor.
Art. 53. A servidora gestante que ocupe cargo em comissão sem vínculo com o serviço público não pode, sem justa causa, ser exonerada de ofício, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, salvo mediante indenização paga na forma do regulamento.
Parágrafo único. Deve ser tornado sem efeito o ato de exoneração, quando constatado que a servidora estava gestante e não foi indenizada.
Art. 54. Ao tomar posse em outro cargo inacumulável de qualquer órgão, autarquia ou fundação do Distrito Federal, o servidor estável pode pedir a vacância do cargo efetivo por ele ocupado, observando-se o seguinte:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DE ESTADO. VACÂNCIA EM CARGO PÚBLICO INACUMULÁVEL. DATA DA EXONERAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
- O art. 54 da Lei Complementar nº 840/2011 restringiu as hipóteses em que o novo cargo fosse inacumulável de outro órgão, autarquia ou fundação do Distrito Federal. Assim, se o cargo pertencer a ente federativo diverso não deve ser observada a vacância.
- Não se podendo assegurar a vacância do cargo então preenchido pelo impetrante, deverá ser fixada como data da exoneração o dia em que realmente foi requerida a vacância.
- Segurança parcialmente
CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – EXONERAÇÃO DE SERVIDOR DISTRITAL – ATO PRIVATIVO DO GOVERNADOR – ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS – ARTIGO 48 DA LEI COMPLEMENTAR N. 840/2011 – NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO SERVIDOR PARA MANIFESTAR SUA OPÇÃO – ORDEM CONCEDIDA.
(…).
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- Ao Governador do Distrito Federal compete privativamente nomear, exonerar, demitir e destituir servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional, (art. 100, § 1º, inc. XXVIII, da LODF), razão pela qual é parte passiva legítima para responder a presente impetração.
- De acordo com o art. 54 da Lei Complementar n. 840/2011, a vacância de cargo público decorrerá somente de posse em cargo público inacumulável de ente do Distrito Federal, Indeferido o pedido de vacância e verificada a acumulação ilegal de cargos, deve a administração oportunizar ao servidor o direito de opção por um deles, nos termos do art. 48 da Lei Complementar n. 840/2011, hipótese não ofertada pela administração, a impor a nulidade do ato de exoneração.
- Segurança concedida para declarar a nulidade do ato de exoneração, determinando a observância ao disposto no art. 48 da Lei Complementar n. 840/2011.
- – durante o prazo de que trata o art. 32, o servidor pode retornar ao cargo anteriormente ocupado, nos casos previstos no art. 37;
- – o cargo para o qual se pediu vacância pode ser provido pela administração pública.
TÍTULO III
DAS CARREIRAS E DO REGIME E DA JORNADA DE TRABALHO
CAPÍTULO I DAS CARREIRAS
fixar:
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 55. Os cargos de provimento efetivo são organizados em carreira, criada por lei, que deve
- – a denominação, o quantitativo e as atribuições dos cargos;
- – os requisitos para investidura no cargo e desenvolvimento na carreira; III – a estrutura da carreira com a fixação dos vencimentos ou do subsídio; IV – os critérios de capacitação;
V – o regime e a jornada de trabalho.
Parágrafo único. As alterações de requisitos para provimento de cargo público de carreira
aplicam-se, exclusivamente, àqueles servidores cujo ingresso se der após elas terem sido publicadas.
Seção II Da Promoção
Art. 56. Salvo disposição legal em contrário, a promoção é a movimentação de servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
- 1º A promoção dá-se por merecimento ou por antiguidade, na forma do plano de carreira de cada categoria funcional.
- 2º A promoção não interrompe o tempo de exercício no cargo.
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CAPÍTULO II
DO REGIME E DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 57. Salvo disposição legal em contrário, o servidor efetivo fica sujeito ao regime de trabalho de trinta horas semanais.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO OMISSIVO DO SECRETÁRIO DE SAÚDE. PRETENSÃO À REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA PODER PARTICIPAR DE PROGRAMA DE TREINAMENTO PARA ATLETAS. PRETENSÃO NEGADA PELA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL DE REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO ESTABELECIDA EM LEI ESPECIAL. SEGURANÇA DENEGADA.
- Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, que não teria concedido a redução de carga horária de médico para possibilitar a sua participação em treinamento de atletismo, na forma determinada pelo Decreto Distrital nº 23.122/2002.
- A carreira de Médico Especialista em Medicina da Família e Comunidade é regida pela Lei Distrital 323/2004, que estabelece jornada especial de trabalho de quarenta horas semanais. O artigo 5º do Decreto 23.122/2002 veda expressamente a redução de jornada para cargos com jornada estabelecida em lei especial, determinando para o cargo do impetrante jornada de trabalho superior àquela estabelecida na Lei Complementar 840/2011.
- Segurança
- 1º No interesse da administração pública e mediante anuência do servidor, o regime de trabalho pode ser ampliado para quarenta horas semanais, observada a proporcionalidade salarial.
- 2º É vedado aplicar ao regime de trabalho interpretação por analogia, extensão ou semelhança de atribuições.
- 3º A jornada de trabalho em sistema de escala de revezamento deve ser definida em lei ou regulamento, observando o registro em folha de ponto do horário de entrada e de saída.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) II – julgar as contas anuais dos responsáveis da extinta Secretaria de Estado de Regularização de Condomínios do Distrito Federal
- Sercond/DF alusivas ao exercício de 2014: (…) b) com fulcro no art. 17, inciso II, da LC n.º 01/1994, c/c o art. 167, inciso II, do Regimento Interno do TCDF, regulares, com ressalvas, para (…) a Sra. e o (…) em razão das falhas apontadas pelo Controle Interno em face do deficiente controle da frequência de pessoal da Pasta de Estado conforme descrito no subitem 3.2 do Relatório de Auditoria n.º 25/2014- DIROH/CONIE/CONT/STC e Certificado de Auditoria n.º 131/2014- COMITÊ/CONT/STC no âmbito da TCA de 2013 da Sercond/DF objeto do Processo TCDF n.º 35.748/2014; (…).
Relatório/voto:
“(…) Cuidam os autos da Tomada de Contas Anual dos ordenadores de despesas, agentes de material e demais responsáveis da extinta Secretaria de Estado de Regularização de Condomínios do Distrito Federal – Sercond/DF referente ao exercício financeiro de 2014, objeto do Processo n.º 040.001.272/2015. (…).
Corroboro com o encaminhamento proposto pela unidade instrutiva no sentido de que a falha descrita no subitem 3.2 do Relatório de Auditoria n.º 25/2014-DIROH/CONIE/CONT/STC1 tem influência nas contas anuais em apreço em face da gravidade da situação, sendo passível de aposição de ressalvas às contas dos responsáveis. (…).
- Na data de 14/03/2014, ao iniciar os trabalhos na Unidade, solicitamos todas as folhas de ponto e constatamos que em diversas situações havia servidores que já haviam assinado as
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folhas de ponto com data adiantada e outros que possuíam a folha de ponto sem nenhuma assinatura no mês de março. A devida anotação na folha de ponto é a garantia que o servidor compareceu a Unidade e despendeu sua força de trabalho em prol da unidade e segundo a Lei Complementar nº840, de 23/12/2011 do Distrito Federal existem várias consequências para o servidor que falta ao serviço, como o corte do valor do dia, corte do valor ao auxílio alimentação e não contagem do tempo de serviço, entre outros. Além da ausência de anotações referentes aos registros de entrada e saída dos servidores, ainda constatamos que diversos servidores exercem atividades em locais diferentes daqueles apontados como lotação pelo Sistema de Gestão de Recursos Humanos – SIGRH. (…)”.
APELAÇÃO CÍVEL. LIMINAR. PROVA PERICIAL. EMISSÃO DE RECIBO FÍSICO. PORTARIA MTE. INAPLICABILIDADE. REGIME CELETISTA. SERVIDORES DISTRITAIS. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. LC N.º 840/2011. LEGALIDADE. REGISTRO DE FREQUÊNCIA. PONTO ELETRÔNICO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E EFICIÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO. ATO NORMATIVO CELETISTA. EFETIVIDADE E CELERIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO. MANUTENÇÃO.
- Escorreita a decisão interlocutória que negou a produção da prova pericial ao demandante. Isso porque, a legalidade da Administração distrital, no que toca à exigência do ponto eletrônico, prescinde da formação da perícia intentada, além de o fundamento invocado se relacionar à categoria de empregados celetistas, diversa dos servidores distritais sujeitos aos ditames do regime estatutário da Lei Complementar º 840/2011.
- O regime jurídico dos servidores distritais delimita que a frequência de entrada e saída deve ser regulada por meio de folha de ponto. Assim, está no âmbito de discricionariedade da Administração a escolha do controle eletrônico para alcançar tal desiderato legislativo. Logo, o ato infralegal – Portaria º 31, de 2 março de 2012 – que fixa critérios para disciplinar o controle eletrônico dos servidores está em pleno compasso com o regime estatutário, sem haver violação ao postulado da legalidade.
- A instalação do ponto eletrônico transparece o claro intento da Administração em conferir maior efetividade e celeridade no controle de frequência dos servidores, não havendo que se falar em violação aos postulados da moralidade e eficiência, mormente quando o ato normativo invocado como fundamento relaciona-se à categoria de trabalhadores regida pela CLT.
(…).
- Apelação conhecida e desprovida.
Art. 58. O servidor ocupante de cargo em comissão ou no exercício de função de confiança tem regime de trabalho de quarenta horas semanais, com integral dedicação ao serviço.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu (…) III – considerar ilegal a situação dos servidores (…), que vêm cumulando, no transcorrer dos exercícios de 2014 e 2015, atribuições do cargo em comissão (natureza administrativa) com as do cargo efetivo (fiscalização), conforme evidenciam relatórios de atividades externas e percepção de Indenização de Atividades Externas, o que afronta o disposto nos arts. 58 e 156 da Lei Complementar nº 840/2011; (…) IV – determinar à AGEFIS que: a) no prazo de 60 (sessenta) dias: (…) 2) elabore Regimento Interno adequado à estrutura constante do Decreto nº 36.944, de 3.12.2015, observando os dispositivos da Lei Complementar nº 840/2011, especialmente o disposto nos arts. 58 e 156; 3) atualize o Regimento Interno do Tribunal de Julgamento Administrativo – TJA da AGEFIS, aprovado pela Instrução Normativa nº 003, de 22.8.2008, em face das regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 840/2011, especialmente artigos 58 e 156; (…) 4) providencie o ressarcimento ao erário (art. 119 da Lei Complementar nº 840/2011), em face do acerto do pagamento de Licença Prêmio por Assiduidade, tratado nos Processos
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nºs 361.002.131/14, 361.002.432/14, 361.002.391/15, 361.000.455/15, 361.002.981/14 e
361.002.779/14, de interesse, respectivamente, dos servidores (…), observando o contraditório e a ampla defesa; (…) 11) apure as quantias pagas indevidamente aos servidores das carreiras de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção do Distrito Federal, para fins de ressarcimento ao erário (art. 119 da Lei Complementar nº 840/2011), observando o contraditório e a ampla defesa, bem como a prescrição quinquenal, em razão seguintes irregularidades: 11.1) inclusão do Adicional de Qualificação, parcela de natureza temporária, na base de cálculo para fins de conversão de LPA em pecúnia; 11.2) pagamento integral da Indenização de Atividades Externas, nos exercícios de 2014 e 2015, em períodos em que tais servidores se encontravam em gozo de férias, o que afrontou o art. 106 da Lei Complementar nº 840/2011, c/c o inciso V da Decisão nº 4.927/14; (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) II – considerar insubsistentes os seguintes achados constantes do Relatório de Auditoria nº 07/2015 – DIRPA/CONAP/SUBCI/CGDF, e, por via de consequência, as correspondentes recomendações: (…); c) inobservância ao limite previsto no parágrafo único do art. 60 da LC nº 840/2011 (itens 1.1.3 e 2.1.8); (…) h) ilegalidade de pagamento de horas extras a ocupante de cargo comissionado ou função de confiança, em face do disposto no art. 58 da LC nº 840/2011 (Item 2.1.8);(…) ; III – acolher os demais apontamentos e recomendações contidas nos relatórios objeto de apreciação, ressalvando, em relação aos itens do Relatório de Auditoria nº 07/2015 a seguir identificados, as seguintes questões: (…) 3) 2.1.8: ter por fundamento na irregularidade apontada pela CGDF, alusiva à realização de horas extras por servidores ocupantes de cargos comissionados, o item 3, alínea “d”, da Circular nº 03/2012- CPACFHE/SES/DF, em vez do art. 58 da LC nº 840/2011; (…) VII – recomendar ao Governador do Distrito Federal e ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal que adotem, de forma urgente e eficaz, medidas tendentes à adequação do quadro de pessoal da SES/DF (horas disponíveis) às suas necessidades finalísticas, visando não só o adequado atendimento à população, mas, também, a redução do quantitativo de horas extraordinárias utilizadas nos fechamentos das escalas de serviço, cujo emprego, a teor do art. 60 da LC nº 840/2011, deveria se limitar a atender situações excepcionais e transitórias, em razão, inclusive, do custo mais elevado quando comparado a outras soluções possíveis, como, por exemplo, a ampliação de carga horária, o que pode caracterizar possível ato de gestão antieconômico; (…).
Relatório/Voto:
(…) Tratam os autos de auditoria de pessoal ativo realizada pela Controladoria Geral do Distrito Federal – CGDF na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF, com o objetivo de avaliar a adequação e regularidade dos procedimentos e controles afetos à concessão e ao pagamento de horas extras. É objeto deste feito, ainda, inspeção realizada na SES/DF com o mesmo propósito. (…).
Art. 59. No serviço noturno, a hora é considerada como tendo cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Considera-se noturno o serviço prestado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA NOTURNA. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HONORÁRIOS.
- – O parágrafo único do art. 59 da Lei Complementar nº 840/2011 estabelece como noturno o serviço prestado entre as “vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte”. Assim, não há se falar em prorrogação da jornada noturna até às sete horas da manhã.
- – Ademais, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula 339 do STF).
(…).
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IV – Negou-se provimento aos recursos.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE REVEZAMENTO. DIREITO AO RECEBIMENTO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 213/STF.
- A Constituição Federal, preconiza no artigo 7º, inciso IX, o direito dos trabalhadores urbanos e rurais a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. O acréscimo na remuneração tanto pode ser conferido aos servidores celetistas como aos estatutários, consoante art. 39, § 3º, da CF/88.
- A regulamentação do trabalho noturno ocorreu com a Lei n.º 8.112/90, no art. 75, aplicável aos servidores do Distrito Federal por força do 5º da Lei Distrital 197/91, posteriormente revogado pela Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, a qual reconhece, em seu art. 59, caput e parágrafo único, o direito à percepção de adicional ao servidor que exerce suas atividades no período da noite.
- As normas legais que tratam do adicional em questão, tanto as constitucionais como as infraconstitucionais, não excluem de seu alcance os servidores que laboram em regime de escala de revezamento, não cabendo ao Distrito Federal fazê-lo, sob pena de violação ao princípio da legalidade, que impõe ao ente público a estrita observância ao ordenamento jurídico vigente.
- O Supremo Tribunal Federal, assentou entendimento nos moldes da Súmula 213, que estabelece ser devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de Nesse sentido também os inúmeros julgados deste TJDFT.
- Demonstrado que o servidor público estatutário dos quadros do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal trabalha em jornada de escalas noturnas, em regime de revezamento, faz ele jus à percepção do adicional em comento.
- Recurso conhecido e não
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO PENITENCIÁRIO. JORNADA NOTURNA. ADICIONAL NOTURNO. CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DA JORNADA EM REGIME DE PLANTÃO. ELISÃO DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA EXCLUINDO A COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA.
- A remuneração diferenciada do trabalho noturno está impregnada na gênese da legislação trabalhista brasileira, tanto que o legislador constituinte, com o pragmatismo que lhe é próprio e atento ao fato de que exige maior sacrifício, dedicação e tenacidade do trabalhador, não raro redundando em afetação da sua vida pessoal e saúde corporal, cuidara de estabelecer que seja remunerado de forma diferenciada, aplicando-se essa previsão aos servidores públicos (CF, 7º, IX, e 39, § 3º), o que viera a ser ratificado pela legislação subalterna (Lei nº 8.112/90, art. 75; Lei Complementar Distrital nº 840/11, arts. 59 e 85).
- Ante o que emerge do legalmente emoldurado, ao servidor que labora em jornada noturna, observada a caracterização que define o serviço noturno, assiste o direito de auferir o adicional noturno, não se afigurando apto a ilidir esse direito o fato de laborar em regime de plantões ante a inexistência de ressalva contemplada pelo dispositivo que regulara o fomento da compensação aos servidores públicos e da sua própria destinação teleológica, obstando que a legislação que resguarda a verba, que ostenta natureza indenizatória, mereça interpretação extensiva de forma a dela ser extraída restrição que não
- O instrumento legislativo local que criara e pauta a Carreira de Atividade Penitenciária, atinada com o fato de que não pode sobrepujar o assegurado pela Constituição Federal (CF, 7º, IX, e 39, § 3º) e
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pela legislação ordinária que lhe é superior (Lei nº 8.112/90, art. 75; Lei Complementar Distrital nº 840/11, arts. 59 e 85), não buscara ilidir o direito de o servidor que a integra que labora em regime de plantões de fruir do adicional noturno, resguardando-lhe, ao invés, a fruição de todos os benefícios assegurados pela legislação que regula o regime jurídico dos servidores públicos (Lei nº. 3.669/05, art. 9º, parágrafo único, inciso II).
(…).
- Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANALISTA DE POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL. JORNADA NOTURNA. HORA NOTURNA REDUZIDA. CORRESPONDÊNCIA A 52 MINUTOS E 30 SEGUNDOS, NO PERÍODO ENTRE AS 22 HORAS DE UM DIA E AS 05 HORAS DO DIA SEGUINTE. CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DA JORNADA EM REGIME DE PLANTÃO. ELISÃO DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA EXCLUINDO A REDUÇÃO DA JORNADA LABORAL.
- A valoração diferenciada do trabalho noturno está impregnada na gênese da legislação trabalhista brasileira, tanto que o legislador constituinte, com o pragmatismo que lhe é próprio e atento ao fato de que exige maior sacrifício, dedicação e tenacidade do trabalhador, não raro redundando em afetação da sua vida pessoal e saúde corporal, cuidara de estabelecer que seja computado de forma diferenciada, aplicando-se essa previsão aos servidores públicos (CF, 7º, IX, e 39, § 3º), o que viera a ser ratificado pela legislação subalterna (Lei nº 8.112/90, art. 75; Lei Complementar Distrital nº 840/11, art. 59).
- Ante o que emerge do legalmente emoldurado, ao servidor que labora em jornada noturna, observada a caracterização que define o serviço noturno, assiste o direito de cumprir escala correspondente à hora noturna reduzida ao importe de 52 minutos e 30 segundos, no período compreendido entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte, não se afigurando apto a ilidir esse direito o fato de laborar em regime de plantões ante a inexistência de ressalva contemplada pelo dispositivo que regulara o serviço noturno e a própria destinação teleológica do tratamento diferenciado que lhe é
- Remessa necessária conhecida e Unânime.
Note: vide Acórdão TJDFT: Acórdão n.670815.
Art. 60. Para atender a situações excepcionais e temporárias do serviço, a jornada de trabalho pode ser ampliada, a título de serviço extraordinário, em até duas horas.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) II – considerar insubsistentes os seguintes achados constantes do Relatório de Auditoria nº 07/2015 – DIRPA/CONAP/SUBCI/CGDF, e, por via de consequência, as correspondentes recomendações: (…); c) inobservância ao limite previsto no parágrafo único do art. 60 da LC nº 840/2011 (itens 1.1.3 e 2.1.8); (…) h) ilegalidade de pagamento de horas extras a ocupante de cargo comissionado ou função de confiança, em face do disposto no art. 58 da LC nº 840/2011 (Item 2.1.8);(…) ; III – acolher os demais apontamentos e recomendações contidas nos relatórios objeto de apreciação, ressalvando, em relação aos itens do Relatório de Auditoria nº 07/2015 a seguir identificados, as seguintes questões: (…) 3) 2.1.8: ter por fundamento na irregularidade apontada pela CGDF, alusiva à realização de horas extras por servidores ocupantes de cargos comissionados, o item 3, alínea “d”, da Circular nº 03/2012- CPACFHE/SES/DF, em vez do art. 58 da LC nº 840/2011; (…) VII – recomendar ao Governador do Distrito Federal e ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal que adotem, de forma urgente e eficaz, medidas tendentes à adequação do quadro de pessoal da SES/DF (horas disponíveis) às suas necessidades finalísticas, visando não só o adequado atendimento à população, mas, também, a redução do quantitativo de horas extraordinárias utilizadas nos fechamentos das escalas de serviço, cujo emprego,
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a teor do art. 60 da LC nº 840/2011, deveria se limitar a atender situações excepcionais e transitórias, em razão, inclusive, do custo mais elevado quando comparado a outras soluções possíveis, como, por exemplo, a ampliação de carga horária, o que pode caracterizar possível ato de gestão antieconômico; (…).
Relatório/Voto:
(…) Tratam os autos de auditoria de pessoal ativo realizada pela Controladoria Geral do Distrito Federal – CGDF na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF, com o objetivo de avaliar a adequação e regularidade dos procedimentos e controles afetos à concessão e ao pagamento de horas extras. É objeto deste feito, ainda, inspeção realizada na SES/DF com o mesmo propósito. (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: IV – determinar ao (…) que adote as seguintes providências, que serão objeto de verificação em futura auditoria: 2. não autorizar novas concessões e/ou pagamentos a título de horas extras se restar configurado que não observam a legislação de regência, em especial a Lei Complementar nº 840/2011 (art. 60) e Decreto nº 33.550/2012 (art. 3º); V – alertar o (…), responsável pela apreciação do pedido de autorização para realização de horas extras, de que essa autorização deve estar amparada nos estritos termos da legislação de regência, em especial no artigo 60 da Lei Complementar nº 840/2011 e no artigo 3º do Decreto nº 33.550/2012;
Relatório/Voto:
“12. Inicialmente, cumpre colacionar o disposto no artigo 60 da Lei Complementar nº 840/2011 e no artigo 3º do Decreto nº 33.550/2012, que dispõe sobre o adicional por serviço extraordinário: (…)”
“25. De toda forma, perde importância a citada discussão, tendo em conta que, independentemente de a Autarquia ser ou não integrante da área de segurança pública, não foi observado o binômio excepcionalidade/temporariedade quando da concessão do adicional por serviço extraordinário em epígrafe, em desacordo ao disposto no artigo 60 da Lei Complementar nº 840/2011 e no artigo 3º do Decreto nº 33.550/2012.” (…).
Parágrafo único. Nos casos de risco de comprometimento da ordem e da saúde públicas, o Governador pode autorizar, excepcionalmente, a extrapolação dos limites previstos neste artigo, para os servidores que atuem diretamente nas áreas envolvidas.
Art. 61. Pode ser concedido horário especial: (Vide Decreto nº 34.023/2012)
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) III – recomendar ao (…) que, no tocante à concessão de horário especial a servidor estudante, observe o disposto no art. 61 da Lei Complementar nº 840/11, devendo, para fins de comprovação do atendimento dos requisitos fixados nesse artigo, acostar ao processo autuado para instruir a concessão o registro formal, diário, do horário efetivo de entrada e saída do servidor, bem como a frequência escolar mensal; (…).
MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – REGIME JURÍDICO – LEI ANTERIOR – DIREITO ADQUIRIDO – INEXISTÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO.
- – Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo o vínculo estabelecido entre a Administração e o servidor de direito público, definido em lei, o que é diferente dos vínculos de natureza
- – A lei posterior vigente e hierarquicamente superior deve ser aplicada ao caso, independentemente da época em que se iniciou o pedido.
- – A Lei Complementar nº 840/2011 e prevê em seu 61 a redução da jornada de trabalho, nos casos relacionados em seus incisos, com a sua devida compensação.
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- – Mesmo que o pedido tivesse sido deferido antes da Lei Complementar nº 840/2011, a questão relacionada ao horário reduzido teria que se ajustar à nova legislação, aplicando-se a lei posterior vigente e hierarquicamente
- – Recurso conhecido e não provido.
- – ao servidor com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial;
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. VISÃO MONOCULAR. HORÁRIO ESPECIAL. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO COM REMUNERAÇÃO INTEGRAL. ARTIGO 61 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IGUALDADE MATERIAL. LEGALIDADE ADMINISTRATIVA.
- Servidor público portador de necessidades especiais – PNE (Visão Monocular) tem direito horário especial com redução de até 20%, desde que seja a necessidade comprovada por junta médica
- Não configura a mens legis que o servidor portador de necessidades especiais tenha a sua remuneração reduzida ante a concessão de horário especial, pois, se assim quisesse, seria expressa nesse
- Apelação
- – ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência;
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA DISTRITAL. FILHO PORTADOR DE AUTISMO. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA SEM NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. ALTERAÇÃO RECENTE NA LEI ORGÂNICA. CONCESSÃO DA ORDEM.
- A emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 96, de 04/05/2016, acrescentou um parágrafo único ao art. 43 da Lei Orgânica, dispondo que é assegurado ao servidor público que tenha cônjuge ou dependente com deficiência, horário especial de serviço, independentemente da compensação de horário, obedecido o disposto em A referida norma possui aplicabilidade direta e imediata.
- Concedida a
- – ao servidor matriculado em curso da educação básica e da educação superior, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do exercício do cargo;
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. ODONTÓLOGA. MATRÍCULA EM CURSO DE DOUTORADO. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM HORÁRIO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO. REMOÇÃO PARA UNIDADE DE SAÚDE ESPECÍFICA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA RELACIONADA AO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
(…).
- O artigo 61, inciso III da Lei Complementar nº 840/2011, proporciona ao servidor distrital, estudante, horário especial, quando incompatível o horário de estudo com o de trabalho.
- Tendo sido garantido à autora o direito de trabalhar em horário especial, de modo a viabilizar a conclusão de curso de doutorado, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios adotados para a sua lotação nas unidades da rede pública de saúde do Distrito Federal, porquanto se trata de medida inerente ao poder discricionário da Administração.
- Agravo Retido não Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MÉDICO CONCURSADO E RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. HORÁRIO ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/2011. EQUIPARAÇÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA COM A PÓS- GRADUAÇÃO. LEI 6.932/81. AFASTAMENTO DA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DO MÉDICO QUE CURSA RESIDÊNCIA MÉDICA. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO EM UNIDADE DE FUNCIONAMENTO ININTERRUPTO. POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
- Conforme preceitos da Lei Complementar Distrital 840/2011 poderá ser concedido horário especial ao servidor matriculado em curso da educação básica e da educação superior, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do exercício do
- A Lei 6.932/81 preconiza que a residência médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e
- No cotejo dos autos e conforme relatado em sentença, os documentos colacionados às fls. 47/64 comprovam que a requerente vem cumprindo a carga horária do cargo de médica, assim como o exercício do programa de residência médica, o que demonstraria compatibilidade de horários.
- Ademais, é importante relatar que, o artigo 1º, da Lei Federal nº 6.932/81 afastou a exigência de dedicação exclusiva para os inscritos no programa de residência médica em virtude de sua natureza de curso de aperfeiçoamento e formação.
- Há compatibilidade com o exercício de cargo de médico no Governo do Distrito Federal com a residência médica, mormente no caso dos autos em que pode ser facultado à autora o exercício da profissão médica em unidade com funcionamento
- Apelação e Reexame Necessário conhecidos e
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. MÉDICO. REMOÇÃO DE LOCAL DE TRABALHO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. HORÁRIO ESPECIAL. CURSO DE EDUCAÇÃO BÁSICA, SUPERIOR OU RESIDÊNCIA MÉDICA. PROVAB. PROGRAMA DE ESTIMULAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL.
- A concessão de horário especial para os servidores do Distrito Federal encontra respaldo na legislação de regência, sendo certo, todavia, que o direito será assegurado apenas quando o servidor for matriculado em curso de educação básica ou superior, conforme redação do inciso III do 61 da Lei Complementar nº 840/2011.
- Sendo o PROVAB um programa instituído pelo Governo Federal (Portaria Interministerial nº 087/2011/Ministério da Saúde) “com o objetivo de estimular o profissional de saúde que atue em equipes multiprofissionais no âmbito da Atenção Básica e da Estratégia da Saúde da Família”, não há como classificá-lo como curso de educação básica ou superior, nem como residência médica, para fins de obstar ordem de remoção de local de trabalho expedida com base em critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
- Agravo de instrumento conhecido e não
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE MÉDICO DA FAMÍLIA E COMUNIDADE. RESIDÊNCIA MÉDICA. HORÁRIO ESPECIAL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA.
- – A Lei nº 8.112/90 (art. 98), outrora aplicada no âmbito do Distrito Federal por força do artigo 5º da Lei Distrital nº 197/91, assegura ao servidor público estudante a possibilidade de exercício do cargo em horário especial. No mesmo sentido, o art. 61 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 assegura aos servidores públicos civis do Distrito Federal, autarquias e fundações que frequentem curso de ensino superior a concessão de horário especial.
- – A concessão do horário especial, entretanto, está condicionada à existência de compatibilidade entre os horários de estudo e de trabalho, bem como à ausência de prejuízo ao exercício do cargo e à possibilidade da compensação do horário no órgão em que estiver lotado o servidor, respeitada integralmente a jornada semanal de trabalho.
- – Peculiaridades do caso em que o servidor público ocupa cargo de Médico da Família e Comunidade, que deve ser exercido em horários específicos, e pretende cursar residência médica em horários que impossibilitem a compensação do horário de trabalho e o próprio exercício do cargo, o que evidencia a ausência dos requisitos legais, não fazendo jus, portanto, à concessão do horário especial.
Apelação Cível provida.
Note: vide também Acórdãos TJDFT: 652912 e 804685.
- – na hipótese do 100, § 2º.
- 1º Para o servidor com deficiência, o horário especial consiste na redução de até vinte por cento da jornada de trabalho.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA COM SEQUELA TRAUMÁTICA DE TENDÕES DO OMBRO DIREITO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES TAXATIVAS DA LEI COMPLEMENTAR N. 840/2011. ACORDO INFORMAL COM A CHEFIA ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A Lei Complementar n. 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, prevê, em seu art. 61, a redução da jornada de trabalho, nos casos de servidor portador de necessidades especiais ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência ou matriculado em curso de educação básica e da educação superior com incompatibilidade de horário. Para o servidor com deficiência, o horário especial consiste na redução de até 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho (art. 61, § 1º).
- No particular, a avaliação médica oficial realizada constatou que a servidora impetrante, apesar de apresentar sequela traumática de tendões do ombro direito, não é portadora de necessidades especiais, apresentando apenas restrição laboral quanto ao afastamento de escalas de plantão, atividades externas e decorrentes de esforços físicos, digitação por tempo prolongado e permanência por longos períodos em uma mesma posição. Dessa forma, não se amoldando às hipóteses elencadas na Lei Complementar
- 840/2011, não faz jus a impetrante à redução de sua jornada de trabalho, ainda mais em carga horária inferior ao limite estabelecido em lei.
- Eventuais acordos informais celebrados entre a impetrante e sua chefia anterior quanto ao seu horário de trabalho não tem o condão de modificar a letra da lei. A liberalidade de sua chefia não enseja direito adquirido, mormente quando existente prescrição legal de rol taxativo a cujos conceitos a servidora não se
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- Recurso conhecido e Sentença mantida.
- 2º Nos casos dos incisos II a IV, é exigida do servidor a compensação de horário na unidade administrativa, de modo a cumprir integralmente o regime semanal de trabalho.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREVISÃO LEGAL DE HORÁRIO ESPECIAL AO SERVIDOR COM FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS INDEPENDENTEMENTE DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. DECISÃO MANTIDA.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, norma hierarquicamente superior à Lei Complementar Distrital n. 840/2011, possui previsão expressa em seu art. 43, parágrafo único, de horário especial ao servidor público que tenha dependente deficiente, independentemente da compensação de horário.
Os documentos juntados aos autos, especialmente os laudos médicos elaborados por médicos da Secretaria de Saúde, demonstram as necessidades especiais do filho da agravada, bem como a necessidade de acompanhamento materno em suas atividades.
As razões do agravo interno não trouxeram fatos capazes de infirmar as justificativas pelas quais foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Agravo interno conhecido e desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SERVIDORA DISTRITAL. FILHO PORTADOR DE AUTISMO. HORÁRIO ESPECIAL. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA SEM COMPENSAÇÃO. MANUTENÇÃO.
- A concessão de liminar em sede de mandado de segurança para a suspensão do ato administrativo fustigado exige a configuração dos requisitos da relevância da fundamentação e do perigo na demora da prestação jurisdicional, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
- A relevância da fundamentação expendida pela impetrante se materializa na possibilidade de se efetivar uma análise do teor do art. 21, III, da Portaria 199/2014 à luz de todo o conjunto normativo que disciplina a proteção dos portadores de necessidades especiais.
- Não se vislumbra o alegado risco de irreversibilidade da liminar objurgada, diante do fato de que a servidora impetrante goza do benefício de redução de 02 (duas) horas em sua jornada de trabalho sem compensação desde o ano de 2002, isto é, há mais de uma década.
- É a impetrante quem suporta o periculum in mora, eis que o prolongamento natural do trâmite do processo sem o amparo da medida liminar poderá implicar prejuízos no regular prosseguimento dos procedimentos terapêuticos e das atividades educacionais frequentadas por seu filho portador do transtorno de
- Recurso
- 3º O servidor estudante tem de comprovar, mensalmente, a frequência escolar.
Parágrafo único. É assegurado ao servidor público que tenha cônjuge ou dependente com deficiência, horário especial de serviço, independentemente da compensação de horário, obedecido o disposto em lei. (Parágrafo único acrescentado pela Emenda à LODF)
Nota: vide Emenda à Lei Orgânica nº 9/2016.
Art. 62. Sem prejuízo da remuneração ou subsídio, o servidor pode ausentar-se do serviço, mediante comunicação prévia à chefia imediata:
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE DESCONTO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS, FÉRIAS, LICENÇAS. PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO. DIREITO À REMUNERAÇÃO INTEGRAL INCLUÍDO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCONTO REGULAMENTADO POR ATO DA MESA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. VIOLAÇÃO A LEGALIDADE ESTRITA. CARACTERIZAÇÃO DE PERIGO DE LESÃO GRAVE. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PERCEPÇÃO DE VERBA ALIMENTAR EM CARÁTER PROVISÓRIO. DISTINÇÃO ENTRE BOA-FÉ OBJETIVA E SUBJETIVA. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ABSTENÇÃO DOS DESCONTOS.
- O intento de inibir descontos consubstancia pleito de restabelecimento de parcela remuneratória, o que não ilustra, de modo algum, hipótese de concessão judicial de qualquer aumento a servidor, motivo pelo qual não há óbice na concessão de antecipação de tutela. Precedente do c. STF (Rcl 3483 AgR, Tribunal Pleno, DJ 28-04-2006).
- O adicional de periculosidade, habitualmente percebido, possui índole remuneratória, correspondendo à contraprestação em razão de trabalho submetido a condições especiais, de tal modo que integra a remuneração do servidor para todos os efeitos legais, situando-se, portanto, dentro da retribuição prevista nas hipóteses de efetivo exercício.
- O conceito “efetivo exercício”, na forma do art. 165 da Lei Complementar nº 840/2011, compreende as férias, as ausências previstas no art. 62, as licenças, o abono de ponto, os afastamentos, sendo, por isso, devida, nesses períodos, a remuneração, incluída nela o adicional de insalubridade (caráter remuneratório).
- É ilegal o desconto de valores relativos ao adicional de insalubridade (verba remuneratória) nos períodos de férias, afastamentos e licenças, em relação aos quais os servidores fazem jus à percepção da integral remuneração.
- Se a supressão de verba remuneratória foi regulamentada por Ato da Mesa da Câmara Legislativa do DF, evidencia-se violação ao primado da legalidade, porquanto não pode norma de hierarquia inferior revogar, ainda que sob suposto ímpeto de regulamentação, lei em sentido estrito, como, em princípio, ocorrera em relação à Lei Complementar nº 840/2011. Precedente deste TJDFT (Acórdão n.691049, 20100110155519APO, Relator: J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Publicado no DJE: 10/07/2013).
- O perigo de lesão grave e de difícil reparação revela-se presente, pois, acaso a tutela de urgência não seja conferida, os servidores terão subtraídas de sua remuneração vantagens previstas em lei e, portanto, regularmente devidas pelo Distrito Federal, o qual conta, por se tratarem de servidores já integrantes de seus quadros, com previsão orçamentária para suportar tais despesas com pessoal.
- No que tange à suposta irreversibilidade do provimento – nada obstante a jurisprudência majoritária no sentido de que verba salarial obtida em decorrência de provimento jurisdicional precário revela-se irrepetível – certo é que, em 2013, a 1ª Seção do STJ lançou novas luzes ao tema, ao pontuar a distinção entre boa-fé subjetiva e objetiva em relação à expectativa do servidor em torno da legitimidade da verba remuneratória percebida. Nessa balada, em razão da índole provisória do provimento jurisdicional que autoriza a percepção de determinada verba remuneratória por servidor, não se poderia, sob a alegação de boa-fé, imunizá-lo de devolvê-la na hipótese de improcedência do pedido quando do momento de cognição larga e definitiva. Precedente (REsp 1384418/SC, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/08/2013)
- Agravo de instrumento conhecido e provido. I – por um dia para:
- doar sangue;
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Instrução Normativa (SEPLAG) nº 02, de 19 de abril 2016.
Dispõe sobre a concessão de abono de ponto, licença médica e auxílio transporte aos servidores que trabalham em regime de escala de revezamento da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
- realizar, uma vez por ano, exames médicos preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero;
II – por até dois dias, para se alistar como eleitor ou requerer transferência do domicílio
eleitoral;
III – por oito dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em razão de:
- casamento;
- falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela.
Art. 63. Em caso de falta ao serviço, atraso, ausência ou saída antecipada, desde que devidamente justificados, é facultado à chefia imediata, atendendo a requerimento do interessado, autorizar a compensação de horário a ser realizada até o final do mês subsequente ao da ocorrência.
- 1º O atraso, a ausência justificada ou a saída antecipada são computados por minutos, a serem convertidos em hora, dentro de cada mês.
- 2º Apurado o tempo na forma do § 1º, são desprezados os resíduos inferiores a sessenta minutos.
- 3º Toda compensação de horário deve ser registrada pela chefia imediata junto ao setor de pessoal da repartição.
Art. 64. As faltas injustificadas ao serviço configuram:
I – abandono do cargo, se ocorrerem por mais de trinta dias consecutivos;
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) III – com fulcro no artigo 17, inc. II, da Lei Complementar n.º 1/1994, combinado com artigo 167, inc. II, do RI/TCDF, referente à tomada de contas anual do exercício financeiro de 2012 da SDE/DF, julgar regulares, com ressalvas, as contas dos gestores elencados no parágrafo 8.1 da Informação n.º 239/2015 – SECONT/1ªDICONT, na forma a seguir: (…) c) em decorrência das falhas e impropriedades do subitem “2.3 – Não comparecimento de servidor comissionado ao serviço” do Relatório de Auditoria nº 01/2014 – DIRAP/CONAE/CONT/STC ao responsável nominado na alínea “b”; (…).
Relatório/voto:
“(…) MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 12. Em relação ao subitem
2.3, a Controladoria Geral aponta que o servidor nomeado em 16 de outubro de 2012 lotado no Gabinete da SDE/DF, deixou de prestar serviço por mais de 30 dias corridos nas dependência da unidade, o que ocasionou falta grave de abandono de emprego, nos termos do inciso I do art. 64 da LC 840/2011. (…) Com as devidas vênias ao douto órgão ministerial, deixo de acolher as sugestões propugnadas pelo ilustre Procurador, uma vez que os subitens 2.3 e 2.5 do Relatório de Auditoria 01/2014 – DIRAP/CONAE/CONT/STC não possuem a capacidade de ensejar a irregularidade da gestão dos responsáveis, por se tratarem falhas de natureza formal de baixa materialidade nas contas, devendo a meu sentir ensejar, desde logo, a aposição de
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ressalvas às contas em epígrafe, razão pela qual afasto a proposta de chamamento em audiência dos responsáveis alvitrada pelo ministério Público. (…)”.
II – inassiduidade habitual, se ocorrerem por mais de sessenta dias, interpoladamente, no período de doze meses.
Art. 65. Salvo na hipótese de licença ou afastamento prevista no art. 17, § 2º, considera-se falta injustificada, especialmente, a que decorra de:
- – não retorno ao exercício, no prazo fixado nesta Lei Complementar, em caso de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento;
- – não apresentação imediata para exercício no órgão, autarquia ou fundação, em caso de remoção ou redistribuição;
- – interstício entre:
- o afastamento do órgão, autarquia ou fundação de origem e o exercício no órgão ou entidade para o qual o servidor foi cedido ou colocado à disposição;
- o término da cessão ou da disposição de que trata a alínea a e o reinício do exercício no órgão, autarquia ou fundação de
TÍTULO IV DOS DIREITOS
CAPÍTULO I
DO SISTEMA REMUNERATÓRIO
Seção I
Dos Conceitos Gerais
Art. 66. A retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público é fixada em lei, sob a forma de subsídio ou remuneração mensal.
- 1º O valor diário da remuneração ou subsídio obtém-se dividindo-se o valor da retribuição pecuniária mensal por trinta.
- 2º O valor horário da remuneração ou subsídio obtém-se dividindo-se a retribuição pecuniária mensal pelo quíntuplo da carga horária semanal.
O Tribunal, por maioria, acolhendo voto do Conselheiro RENATO RAINHA, fundamentado em sua declaração de voto, elaborada nos termos do art. 71 do RI/TCDF, decidiu: (…)IV – determinar à (…) que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as seguintes providências, o que será objeto de verificação em futura fiscalização: a) na função de órgão gestor de pessoal do GDF (art. 15 do Decreto nº 21.170, de 05/05/00, c/c o art. 27 do Decreto nº 32.716, de 1º/01/11), ajuste o valor da jornada de trabalho mensal dos servidores, com o intuito de se evitar a diversidade de valores adotados pelos órgãos distritais, a exemplo da (…) (200 h) – que se conforma ao disposto no art. 66, § 2º, da Lei Complementar 840/11 – e do SLU (240 h), para a carga horária de 40 horas semanais, com implicação na irregularidade dos pagamentos de adicional noturno; (…).
- 3º Na retribuição pecuniária mensal de que tratam os §§ 1º e 2º, não se incluem:
- – as vantagens de natureza periódica ou eventual, as de caráter indenizatório, o adicional noturno e o adicional por serviço extraordinário;
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- – os acréscimos de que trata o 67, I a VII.
Art. 67. O subsídio é constituído de parcela única, e a ele pode ser acrescido, exclusivamente: I – o décimo terceiro salário;
II – o adicional de férias; III – o auxílio-natalidade;
- – o abono de permanência;
- – o adicional por serviço extraordinário; VI – o adicional noturno;
VII – as vantagens de caráter indenizatório; VIII – a remuneração ou subsídio:
- pelo exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, de que trata o 77;
- decorrente de substituições.
Art. 68. A remuneração é constituída de parcelas e compreende:
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) III – considerar indevido o pagamento da Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ aos ocupantes de cargos exclusivamente em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública, por não encontrar amparo na lei de criação dos cargos em comissão existentes na Defensoria Pública do Distrito Federal nem no § 1º do artigo 28 da Lei nº 5.190/13; IV – considerar regular a dispensa do ressarcimento ao erário decorrente do pagamento indevido da Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, em face do disposto no Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência do TCDF, por falha de interpretação de norma legal pela jurisdicionada; (…)
Relatório/Voto:
“(…) Cuidam os autos da Representação nº 22/2013-DA, oferecida pelo Procurador- Geral do MPjTCDF, Dr. Demóstenes Tres Albuquerque, às fls. 2/4, acerca de possível desconformidade de decisão administrativa da Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF, que autoriza o pagamento da Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ aos servidores ocupantes de cargos comissionados, sem vínculo efetivo com a Administração Pública, com fulcro na Lei nº 5.190/13.
A Unidade Técnica, mediante a instrução de fls. 44/54, apresenta, inicialmente, os esclarecimentos encaminhados pela DPDF em atendimento ao item III da referida decisão:(…)
– a Lei Complementar 840/2011 assegura ao servidor público (ocupante de cargo efetivo ou cargo em comissão) o direito a perceber retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, seja sob a forma de subsídio ou remuneração mensal, sendo que na hipótese de remuneração – a qual se sujeitam os ocupantes de cargos em comissão –, é permitido ao servidor público, além das parcelas referidas no artigo 68 da referida lei, o pagamento de gratificações, adicionais, abonos e indenizações (cf. art. 74 da Lei Complementar nº 840/2011); (…)
Em seguida, analisa o mérito da representação como se segue:(…)
- Todos os cargos públicos devem ser criados por lei, com denominação própria e subsídio ou remuneração pagos pelos cofres públicos (art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 840/2011), sendo que essa remuneração ou subsídio somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica (art. 37, inciso X, da CRFB). (…)” .
- – os vencimentos, que se compõem:
- do vencimento básico;
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- das vantagens permanentes relativas ao cargo;
- – as vantagens relativas às peculiaridades de trabalho; III – as vantagens pessoais;
IV – as vantagens de natureza periódica ou eventual; V – as vantagens de caráter indenizatório.
Art. 69. Os vencimentos ou o subsídio são irredutíveis.
Art. 70. A remuneração ou o subsídio dos ocupantes de cargos e funções públicos da administração direta, autárquica e fundacional, incluídos os cargos preenchidos por mandato eletivo, e os proventos, as pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não podem exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) II – ter por cumprido o item II-c da Decisão nº 2.264/10 e considerar regulares os procedimentos de concessão de abono de permanência adotados pela jurisdicionada; III – ter por correto o procedimento adotado pela (…), ao não averbar os períodos de contagem de tempo insalubre no regime estatutário, por não haver homologação pelo (…); IV – considerar regulares os procedimentos adotados pela (…) no que diz respeito ao teto remuneratório, no período de janeiro/2012 a janeiro/2013; (…)
Relatório/Voto:
“(…)84 Consultando os contracheques dos referidos servidores, constatou-se que uma servidora inativa recebe proventos superiores ao teto, mas a jurisdicionada vem aplicando corretamente o redutor (rubrica 4448). Nos demais casos, as parcelas que fizeram a remuneração exceder o teto estão previstas no artigo 70, § 2º, da LC nº 840/2011 ou são acertos de meses anteriores e não se submetem ao teto constitucional.
(…)38.O Adicional de Insalubridade é vantagem relativa às peculiaridades de trabalho realizado em condições especiais, conforme dispõe o art. 79 e seguintes da LC nº 840/2011, e só é devido enquanto persistirem as condições ou os riscos que deram causa à concessão, conforme o § 2º do art. 79 desse mesmo diploma legal. Logo, sua natureza é indenizatória, não tendo caráter permanente. (…)”
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) III – considerar adequados os procedimentos de conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade dos servidores elencados na Tabela V (fls. 245/247), com ressalvas quanto à limitação da análise dos casos de (…) matrícula nº (…), e de, matrícula nº (…), e consistentes os controles dos procedimentos realizados pela (…)na conversão em pecúnia de períodos de LPAs a servidores contemplados com abono de permanência; (…)VI – considerar regulares os controles relativos à observância do teto constitucional, no âmbito da (…), no período de janeiro a novembro/2012; (…).
Relatório/Voto:
“(…) 71. A seguir, verificou-se de antemão a consistência entre os valores referentes ao saldo de licença-prêmio não usufruído (SIGRH, tela CADLAR35) e à conversão em pecúnia (SIGRHWEB, rubrica 3024). Divergências indicariam que ao menos parte do saldo foi usada para contagem do tempo em dobro para abono de permanência/aposentadoria ou teria havido erro no pagamento pela jurisdicionada.
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- Confrontando-se os dados obtidos e as análises preliminares com os processos dos servidores que converteram licença-prêmio em pecúnia, foram verificadas falhas formais na instrução dos processos de abono de permanência (ausência do ato de concessão com a fundamentação legal e erros no cômputo do tempo de contribuição registrado no DTC), o que foi corrigido no curso da auditoria. Ao final, restou confirmada a consistência do procedimento adotado pela jurisdicionada em todos os casos verificados, conforme Tabela V (fls. 245/247). (…)
- Uma das questões a serem analisadas durante a presente auditoria foi quanto à observância do teto constitucional por parte da (…) no pagamento dos servidores. De acordo com o artigo 37, inciso XI e 11, da CRFB c/c os artigos 19, inciso X, da LODF, e 70 da Lei Complementar nº 840/2011, o teto remuneratório do Poder Executivo distrital no exercício de 2012 foi de R$ 24.117,62.
- Na análise realizada, obteve-se, por meio de relatório elaborado no SIGRHWEB, os dados das remunerações de todos os servidores da (…) que receberam remuneração/proventos superiores ao teto constitucional entre os meses de janeiro a novembro de 2012.
- Consultando os contracheques dos referidos servidores, constatou-se que os valores que excederam o teto eram de caráter indenizatório, como conversão de licença prêmio em pecúnia, gratificação natalícia, adiantamentos e outros acertos decorrentes de vacância. (…)
(…) 118. No respeitante ao pagamento em pecúnia de períodos de licenças-prêmio adquiridas antes da EC nº 20/98 a servidor também contemplado com abono de permanência, situação objeto de recomendações nos moldes das Decisões nos 1152/2005 e 255/2010, a equipe posiciona-se pela regularidade dos procedimentos adotados pela (…)face à consistência nos controles internos, apurada via auditoria de sistemas e análise documental.
(…) 121. Sobre a observância do teto remuneratório, verificou-se que a (…) está cumprindo a regra constitucional que disciplina o tema. (…)”.
- 1º O valor do teto de remuneração ou subsídio deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal pelo Poder Executivo sempre que se alterar o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
- 2º Excluem-se do valor do teto de remuneração o décimo terceiro salário, o adiantamento de férias, o adicional de férias, o auxílio-natalidade, o auxílio pré-escolar e as vantagens de caráter indenizatório.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – no mérito, considerar improcedentes os Pedidos de Reexame interpostos pelos servidores (…); II – manter os termos dos incisos VI e VII da Decisão nº 3520/2015 e determinar à (…) que dê cumprimento àquelas determinações, inclusive em relação àqueles que não interpuseram recursos, quais sejam, (…);
Relatório/voto:
“(…) 48. Na Decisão nº 3520/2015, na parte impugnada pelos recorrentes, o Tribunal decidiu nestes termos: (…) VI – determinar à (…)que observe o teto remuneratório vigente na base de cálculo utilizada na apuração dos valores a serem pagos a título de conversão de Licença Prêmio em Pecúnia – LPA; VII – determinar à (…) que, no prazo de 60 (sessenta) dias, no tocante ao levantamento de pagamentos de Licença-Prêmio em Pecúnia – LPA, realizado em atenção ao item “V.b” do Relatório de Auditoria nº 08/2014, fls. 173 e 174, promova o ressarcimento ao erário dos valores que tiveram por base de cálculo remuneração acima do teto remuneratório, com observância do disposto no art. 119 da LC nº 840/11, dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como da incidência da prescrição quinquenal;
(…) Cuidam os autos da análise mérito dos Pedidos de Reexame impetrados contra os termos dos incisos VI e VII da Decisão nº 3520/2015, proferida no bojo do Processo nº 21.542/2014, Auditoria de Regularidade realizada na (…), no período de julho a setembro de 2014, para verificação da folha de pagamento de pessoal ativo, inativo e pensionistas. (…)
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Os recorrentes, in casu, defendem a validade da percepção integral da indenização atinente aos dias de licença-prêmio não usufruídos em atividade, sem a incidência, na apuração do montante devido, do teto remuneratório constitucional, sob a arguição de que tal verba possui natureza jurídica indenizatória e, como tal, não se conteria às limitações cominadas pelo ordenamento jurídico vigente.
- No ponto, questionam a forma de cálculo que esta e. Corte determinou à jurisdicionada observar para o pagamento da aludida verba indenizatória, isto é, que o montante a ser pago a esse título deve ser apurado: (i) com base no valor de remuneração limitado ao teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal; ou, como advogam os recorrentes, (ii) pelo valor “bruto” da remuneração, sem a incidência dessa limitação constitucional, dada a natureza indenizatória dos créditos decorrentes da conversão de LPA em pecúnia, por definição legal (art. 70, § 2º, c/c o art.101, VIII, da LC nº 840/11). (…)
Em suma, por não vislumbrar argumentos recursais suficientemente aptos a alterar determinação deste e. Tribunal de Contas, entendimento firmado de que “se observe o teto remuneratório vigente na base de cálculo utilizada na apuração dos valores a serem pagos a título de conversão de Licença Prêmio em Pecúnia – LPA”, segundo consta no item IV da Decisão nº 3520/2015, elemento fundamental das hodiernas contestações, sigo pelo entendimento suscitado pelo Corpo Instrutivo, corroborado pelo Parquet, de que as argumentações acendidas, repousadas na boa fé, ao modo de manter os pagamentos e na falha de interpretação de norma legal, não merecem progredir como subsídios descaracterizadores da repetição do indébito, concluindo assim, no sentido de desprover os apelos em comento, mantendo a deliberação vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. (…)”.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: (…) VIII – informar à SES e à SEAP que o art. 3º, V, da IN nº 01/11 não deve ser aplicado por contrariar os arts. 70, § 2º, 74, II, 84 e 288, in fine, da LC nº 840/11 e jurisprudência do STJ e TJDFT; (…)
Relatório/voto:
“(…). Trata-se do Relatório de Auditoria nº 7/2014, visando à verificação dos pagamentos efetuados aos servidores inativos e pensionistas, na forma do item I da Decisão nº 77/07, adotada no Processo nº 24.185/07, bem como das parcelas remuneratórias dos servidores ativos lotados na Secretaria de Saúde.
(…) Ressalta que, para atingir o escopo geral da auditoria, foram definidos objetivos específicos retratados nas seguintes Questões de Auditoria (QA’s): (…) QA 3: Foram adotadas providências para o cumprimento do contido na Decisão nº 1824/2013, item V, corroborada pelo item II da Decisão nº 404/2014?
(…) No tocante à Resposta à QA 03 (fls. 253/267), na avaliação da SEFIPE, houve o atendimento do item V da Decisão nº 1824/2013, corroborado pelo item II da Decisão nº 404/2014, indicando consistência dos procedimentos adotados pela jurisdicionada, todavia, constatou-se desconformidade na aplicação do teto remuneratório em relação ao pagamento de Horas Extras, oferecendo ao final suas sugestões: (…) Quanto às horas extraordinárias, há desconformidades no pagamento da vantagem, situações similares às observadas no Processo nº 480000833/2011- STC- Auditoria em curso na SES, com acompanhamento por meio do Processo nº 3787/2012-TCDF, com aumento significativo de despesas, agravado, ainda, pelo fato de que tal vantagem está sendo paga como parcela excludente do teto remuneratório.(…)”
Nota: Vide art. 3º, V, da Instrução Normativa nº 01, de 27 de outubro de 2011.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) II – ter por cumprido o item II-c da Decisão nº 2.264/10 e considerar regulares os procedimentos de concessão de abono de permanência adotados pela jurisdicionada; III – ter por correto o procedimento adotado pela (…), ao não averbar os períodos de contagem de tempo insalubre no regime estatutário, por não haver homologação
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pelo (…); IV – considerar regulares os procedimentos adotados pela (…) no que diz respeito ao teto remuneratório, no período de janeiro/2012 a janeiro/2013; (…)
Relatório/Voto:
“(…)84 Consultando os contracheques dos referidos servidores, constatou-se que uma servidora inativa recebe proventos superiores ao teto, mas a jurisdicionada vem aplicando corretamente o redutor (rubrica 4448). Nos demais casos, as parcelas que fizeram a remuneração exceder o teto estão previstas no artigo 70, § 2º, da LC nº 840/2011 ou são acertos de meses anteriores e não se submetem ao teto constitucional.
(…)38.O Adicional de Insalubridade é vantagem relativa às peculiaridades de trabalho realizado em condições especiais, conforme dispõe o art. 79 e seguintes da LC nº 840/2011, e só é devido enquanto persistirem as condições ou os riscos que deram causa à concessão, conforme o § 2º do art. 79 desse mesmo diploma legal. Logo, sua natureza é indenizatória, não tendo caráter permanente. (…)”.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) III – considerar adequados os procedimentos de conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade dos servidores elencados na Tabela V (fls. 245/247), com ressalvas quanto à limitação da análise dos casos de (…) matrícula nº (…), e de, matrícula nº (…), e consistentes os controles dos procedimentos realizados pela (…)na conversão em pecúnia de períodos de LPAs a servidores contemplados com abono de permanência; (…)VI – considerar regulares os controles relativos à observância do teto constitucional, no âmbito da (…), no período de janeiro a novembro/2012; (…).
Relatório/Voto:
“(…) 71. A seguir, verificou-se de antemão a consistência entre os valores referentes ao saldo de licença-prêmio não usufruído (SIGRH, tela CADLAR35) e à conversão em pecúnia (SIGRHWEB, rubrica 3024). Divergências indicariam que ao menos parte do saldo foi usada para contagem do tempo em dobro para abono de permanência/aposentadoria ou teria havido erro no pagamento pela jurisdicionada.
- Confrontando-se os dados obtidos e as análises preliminares com os processos dos servidores que converteram licença-prêmio em pecúnia, foram verificadas falhas formais na instrução dos processos de abono de permanência (ausência do ato de concessão com a fundamentação legal e erros no cômputo do tempo de contribuição registrado no DTC), o que foi corrigido no curso da auditoria. Ao final, restou confirmada a consistência do procedimento adotado pela jurisdicionada em todos os casos verificados, conforme Tabela V (fls. 245/247). (…)
- Uma das questões a serem analisadas durante a presente auditoria foi quanto à observância do teto constitucional por parte da (…) no pagamento dos servidores. De acordo com o artigo 37, inciso XI e § 11, da CRFB c/c os artigos 19, inciso X, da LODF, e 70 da Lei Complementar nº 840/2011, o teto remuneratório do Poder Executivo distrital no exercício de 2012 foi de R$ 24.117,62.
- Na análise realizada, obteve-se, por meio de relatório elaborado no SIGRHWEB, os dados das remunerações de todos os servidores da (…) que receberam remuneração/proventos superiores ao teto constitucional entre os meses de janeiro a novembro de 2012.
- Consultando os contracheques dos referidos servidores, constatou-se que os valores que excederam o teto eram de caráter indenizatório, como conversão de licença prêmio em pecúnia, gratificação natalícia, adiantamentos e outros acertos decorrentes de vacância. (…)
(…) 118. No respeitante ao pagamento em pecúnia de períodos de licenças-prêmio adquiridas antes da EC nº 20/98 a servidor também contemplado com abono de permanência, situação objeto de recomendações nos moldes das Decisões nos 1152/2005 e 255/2010, a equipe posiciona-se pela regularidade dos procedimentos adotados pela (…)face à consistência nos controles internos, apurada via auditoria de sistemas e análise documental.
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(…)121. Sobre a observância do teto remuneratório, verificou-se que a (…) está cumprindo a regra constitucional que disciplina o tema. (…)”.
Seção II
Do Vencimento Básico e do Subsídio
Art. 71. O vencimento básico é fixado por padrão na tabela de remuneração da carreira.
Art. 72. Na fixação do subsídio ou dos padrões do vencimento básico e das demais parcelas do sistema remuneratório, devem ser observados:
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada
carreira;
mínimo.
II – os requisitos para investidura; III – as peculiaridades dos cargos.
Art. 73. O subsídio ou o vencimento básico inicial da carreira não pode ser inferior ao salário-
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR 840/2011. VENCIMENTO BÁSICO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE 16. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR RAZOÁVEL.
- O 7º, IV, in fine, da Constituição Federal, estabelece a proibição da vinculação do salário-mínimo para qualquer fim.
- O art. 73 da Lei Complementar Distrital n.º 840/2011 somente pode ser interpretado como garantia de que a remuneração global do servidor público será superior ao salário-mínimo vigente, em consonância com o enunciado da Súmula Vinculante 16, sob pena de violação do art. 7º, IV, da Constituição.
- Descabe a complementação do vencimento básico de servidor público cujo montante remuneratório auferido atende à garantia constitucional do salário-mínimo. (…).
- Apelação desprovida.
- 1º O valor do subsídio ou do vencimento básico deve ser complementado, sempre que ficar abaixo do salário-mínimo.
- 2º Sobre o valor da complementação de que trata o § 1º, devem incidir as parcelas da remuneração que incidem sobre o vencimento básico.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO 2° DO ARTIGO 73 DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 840/2011. LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.
- O 2º, do art. 73, da LC-DF 840/11 padece de inconstitucionalidade formal e material, pois, fruto de emenda parlamentar, enseja inadmissível aumento de despesa em lei reservada à iniciativa do Governador do DF – LODF 71, §1°, I, II, 72, I -, além de vincular a remuneração do servidor ao salário mínimo e de não observar as restrições orçamentárias para a concessão de vantagem ou aumento de remuneração, em afronta à LODF 35, caput, e 157.
- Inconstitucionalidade declarada com efeitos ex nunc, a partir do presente julgamento, considerada a percepção de boa-fé de verba de natureza alimentar paga com base em norma então vigente.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO. SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. LC 840/2011, ART. 73, §1º. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 7º, IV C/C ART. 39, §3º. SÚMULA VINCULANTE 16. IMPROVIDO.
1.Agravo regimental diante de decisão monocrática que negou provimento ao apelo. 1.1. O agravante pretende a complementação do vencimento básico dos sindicalizados, para que a parcela corresponda ao salário mínimo.
2.A Lei Complementar n. 840/2011 deve ser interpretada conforme à Constituição Federal, na qual a garantia do salário mínimo corresponde à remuneração total do servidor público, e não ao vencimento básico, nos termos dos art. 7º, IV c/c art. 39, § 3º. 2.1. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 16 dispõe que “os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”.
- Precedente do STF: “É pacífica a jurisprudência desta Corte de que a garantia de percepção de salário mínimo conferida ao servidor por força dos arts. 7º, inciso IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal, corresponde à sua remuneração total e não apenas ao vencimento básico, que pode ser inferior ao mínimo (…)” (STF, RE 499937 AgR, Relator(a): Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe-228 30/11/2011).
- Agravo
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: (…) II – tomar ciência da propositura pelo (…) da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 2013.00.2.027321 – 3, no tocante ao § 2º do art. 73 da Lei Complementar nº 840/11; (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: (…) II – recomendar à Câmara Legislativa do Distrito Federal e ao Chefe do Poder Executivo que harmonizem a aplicação do parágrafo 2º do art. 73 da LC nº 840/11 a todos os servidores do GDF; III – alertar a Procuradoria-Geral do Distrito Federal sobre a possível inconstitucionalidade do parágrafo 2º do art. 73 da Lei Complementar nº 840 de 2011; (…).
Seção III Das Vantagens
Art. 74. Além do vencimento básico, podem ser pagas ao servidor, como vantagens, as seguintes parcelas remuneratórias:
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) III – considerar indevido o pagamento da Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ aos ocupantes de cargos exclusivamente em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública, por não encontrar amparo na lei de criação dos cargos em comissão existentes na Defensoria Pública do Distrito Federal nem no § 1º do artigo 28 da Lei nº 5.190/13; IV – considerar regular a dispensa do ressarcimento ao erário decorrente do pagamento indevido da Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, em face do disposto no Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência do TCDF, por falha de interpretação de norma legal pela jurisdicionada; (…)
Relatório/Voto:
“(…) Cuidam os autos da Representação nº 22/2013-DA, oferecida pelo Procurador-Geral do MPjTCDF, Dr. Demóstenes Tres Albuquerque, às fls. 2/4, acerca de possível desconformidade
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de decisão administrativa da Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF, que autoriza o pagamento da Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ aos servidores ocupantes de cargos comissionados, sem vínculo efetivo com a Administração Pública, com fulcro na Lei nº 5.190/13.
A Unidade Técnica, mediante a instrução de fls. 44/54, apresenta, inicialmente, os esclarecimentos encaminhados pela DPDF em atendimento ao item III da referida decisão:(…)
– a Lei Complementar 840/2011 assegura ao servidor público (ocupante de cargo efetivo ou cargo em comissão) o direito a perceber retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, seja sob a forma de subsídio ou remuneração mensal, sendo que na hipótese de remuneração – a qual se sujeitam os ocupantes de cargos em comissão –, é permitido ao servidor público, além das parcelas referidas no artigo 68 da referida lei, o pagamento de gratificações, adicionais, abonos e indenizações (cf. art. 74 da Lei Complementar nº 840/2011); (…)
Em seguida, analisa o mérito da representação como se segue:(…)
- Todos os cargos públicos devem ser criados por lei, com denominação própria e subsídio ou remuneração pagos pelos cofres públicos (art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 840/2011), sendo que essa remuneração ou subsídio somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica (art. 37, inciso X, da CRFB). (…)”.
I – gratificações; II – adicionais;
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: (…) VIII – informar à SES e à SEAP que o art. 3º, V, da IN nº 01/11 não deve ser aplicado por contrariar os arts. 70, § 2º, 74, II, 84 e 288, in fine, da LC nº 840/11 e jurisprudência do STJ e TJDFT; (…).
Relatório/voto:
“(…). Trata-se do Relatório de Auditoria nº 7/2014, visando à verificação dos pagamentos efetuados aos servidores inativos e pensionistas, na forma do item I da Decisão nº 77/07, adotada no Processo nº 24.185/07, bem como das parcelas remuneratórias dos servidores ativos lotados na Secretaria de Saúde.
(…)Ressalta que, para atingir o escopo geral da auditoria, foram definidos objetivos específicos retratados nas seguintes Questões de Auditoria (QA’s): (…) QA 3 : Foram adotadas providências para o cumprimento do contido na Decisão nº 1824/2013, item V, corroborada pelo item II da Decisão nº 404/2014?
(…) No tocante à Resposta à QA 03 (fls. 253/267), na avaliação da SEFIPE, houve o atendimento do item V da Decisão nº 1824/2013, corroborado pelo item II da Decisão nº 404/2014, indicando consistência dos procedimentos adotados pela jurisdicionada, todavia, constatou-se desconformidade na aplicação do teto remuneratório em relação ao pagamento de Horas Extras, oferecendo ao final suas sugestões: (…) Quanto às horas extraordinárias, há desconformidades no pagamento da vantagem, situações similares às observadas no Processo nº 480000833/2011- STC- Auditoria em curso na SES, com acompanhamento por meio do Processo nº 3787/2012-TCDF, com aumento significativo de despesas, agravado, ainda, pelo fato de que tal vantagem está sendo paga como parcela excludente do teto remuneratório.(…)”
Nota: vide art. 3º, V, da Instrução Normativa nº 01, de 27 de outubro de 2011.
- – abonos;
- – indenizações.
- 1º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento, nos casos e nas condições indicados em lei.
- 2º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
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Art. 75. As vantagens pecuniárias não são computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de qualquer outro acréscimo pecuniário ulterior.
Seção IV
Das Vantagens Permanentes Relativas ao Cargo
Art. 76. As vantagens permanentes relativas ao cargo, criadas por lei, compreendem as gratificações e os adicionais vinculados aos cargos de carreira ou ao seu exercício.
Seção V
Das Vantagens Relativas às Peculiaridades de Trabalho
Subseção I
Da Gratificação de Função de Confiança e dos Vencimentos de Cargo em Comissão Art. 77. Sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o servidor faz jus:
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: (…) IV – determinar: (…) 2) à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal que, em relação servidor (…), cumpra rigorosamente o disposto na Lei nº 840/2011, em especial os parágrafos 1º e 2º do seu artigo 133, informando ao Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, acerca das providências adotadas; (…) 5) em reiteração à (…) que, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, cumpra o item VII da Decisão nº 962/2015; 6) à (…), com fulcro nos artigos 77 e 78 da Lei nº 840/2011, que, no prazo de 60 (sessenta) dias, regularize a situação do servidor (…)e dos demais servidores em situação análoga, por meio de sua(s) requisição(ões) com ônus para origem, ou pela cessação do pagamento da GAP, precedida da alteração do termo de cooperação pertinente, com vistas a extinguir a obrigação de pagamento da referida gratificação; (…)
Relatório/Voto:
“(…) Trata-se de Auditoria de Regularidade, aprovada no Plano Geral de Ação para o exercício de 2013, aprovado nos termos da Decisão nº 96/2012, nos autos do Processo nº 28.335/2012, realizada pela Divisão de Fiscalização de Pessoal, tendo como objeto a verificação das acumulações de cargos, empregos e funções dos servidores ativos, inativos e pensionistas da Administração direta e indireta do Distrito Federal sob os aspectos da legalidade e da regularidade. (…).
O momento atual é de análise do cumprimento das determinações ordenadas por meio da Decisão nº 962/2015. (…)”.
- – ao valor integral da função de confiança para a qual foi designado;
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) III – determinar à (…) que:
- b) observe os termos do acórdão (ainda não publicado até a presente data) proferido nos autos da ADI nº 2013.00.2.017116-0-TJDFT, julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade das Instruções Normativas SEAP/DF nºs 100/2013 e 116/2013; (…).
Relatório/voto:
“a) Instrução Normativa nº 100/2013 – SEAP: “Art. 1º. A Instrução Normativa nº 01, de 27 de outubro de 2011 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A: “Art. 6º-A. O somatório de que trata esta Instrução Normativa, para efeito da aplicação do teto de retribuição, não incide nas hipóteses mencionadas no art. 46, I, II, e III, e no art. 77, I e II, ambos da LC nº 840/2011, de 23 de dezembro de 2011, devendo o limite considerar cada retribuição individualmente.” Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação”.
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- b) Instrução Normativa nº 116/2013 – SEAP: “Art. 1º A Instrução Normativa nº 01, de 27 de outubro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A: “Art.6º-A O somatório de que trata esta Instrução Normativa, para efeito de aplicação do teto de retribuição, não incide nas hipóteses previstas na alínea “c”, do inciso XVI, do art. 37 da Constituição Federal, nos §§ 1º e 2º do art. 17 do ADCT e no inciso III, do art. 46, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, devendo o referido limite ser aplicado a cada retribuição individualmente”.
- – a oitenta por cento dos vencimentos ou subsídio do cargo em comissão por ele exercido, salvo disposição legal em contrário.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) III – determinar à (…) que:
- b) observe os termos do acórdão (ainda não publicado até a presente data) proferido nos autos da ADI nº 2013.00.2.017116-0-TJDFT, julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade das Instruções Normativas SEAP/DF nºs 100/2013 e 116/2013; (…).
Relatório/voto:
“a) Instrução Normativa nº 100/2013 – SEAP: “Art. 1º. A Instrução Normativa nº 01, de 27 de outubro de 2011 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A: “Art. 6º-A. O somatório de que trata esta Instrução Normativa, para efeito da aplicação do teto de retribuição, não incide nas hipóteses mencionadas no art. 46, I, II, e III, e no art. 77, I e II, ambos da LC nº 840/2011, de 23 de dezembro de 2011, devendo o limite considerar cada retribuição individualmente.” Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação”.
- b) Instrução Normativa nº 116/2013 – SEAP: “Art. 1º A Instrução Normativa nº 01, de 27 de outubro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A: “Art.6º-A O somatório de que trata esta Instrução Normativa, para efeito de aplicação do teto de retribuição, não incide nas hipóteses previstas na alínea “c”, do inciso XVI, do art. 37 da Constituição Federal, nos §§ 1º e 2º do art. 17 do ADCT e no inciso III, do art. 46, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, devendo o referido limite ser aplicado a cada retribuição individualmente”.
- 1º As férias, o adicional de férias e o décimo terceiro salário são pagos proporcionalmente aos meses de efetivo exercício do servidor efetivo no cargo em comissão ou função de confiança.
- 2º O servidor efetivo pode optar pelo valor integral do cargo em comissão, hipótese em que não pode perceber o subsídio ou a remuneração do cargo efetivo.
Art. 78. O disposto no art. 77 aplica-se ao servidor ou empregado requisitado de qualquer órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da União, de Estado ou Município.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: (…) IV – determinar: (…) 2) à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal que, em relação servidor (…), cumpra rigorosamente o disposto na Lei nº 840/2011, em especial os parágrafos 1º e 2º do seu artigo 133, informando ao Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, acerca das providências adotadas; (…) 5) em reiteração à (…) que, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, cumpra o item VII da Decisão nº 962/2015; 6) à (…), com fulcro nos artigos 77 e 78 da Lei nº 840/2011, que, no prazo de 60 (sessenta) dias, regularize a situação do servidor (…)e dos demais servidores em situação análoga, por meio de sua(s) requisição(ões) com ônus para origem, ou pela cessação do pagamento da GAP, precedida da alteração do termo de cooperação pertinente, com vistas a extinguir a obrigação de pagamento da referida gratificação; (…).
Relatório/Voto:
(…) Trata-se de Auditoria de Regularidade, aprovada no Plano Geral de Ação para o exercício de 2013, aprovado nos termos da Decisão nº 96/2012, nos autos do Processo nº 28.335/2012, realizada pela Divisão de Fiscalização de Pessoal, tendo como objeto a verificação das acumulações de cargos, empregos e funções dos servidores ativos, inativos e pensionistas da
Tribunal de Contas do Distrito Federal
Administração direta e indireta do Distrito Federal sob os aspectos da legalidade e da regularidade. (…)
O momento atual é de análise do cumprimento das determinações ordenadas por meio da Decisão nº 962/2015. (…).
Subseção II
Dos Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade
Art. 79. O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – reiterar à (…) que cumpra, no prazo de 30 (trinta) dias, a Decisão n.º 1.325/2016, nos seguintes termos: a) ultime as apurações relativas à concessão e ao pagamento do adicional de insalubridade aos servidores lotados em setores que tiveram o benefício excluído pelo relatório técnico de dezembro/2014 (Processo n.º 001.001.093/2010), emitido pela empresa(…)., tendo em conta que nas atuais condições as concessões e os pagamentos carecem de fundamento; (…).
Relatório/ voto: (Decisão n.º 1325/2016):
“(…) Analisa-se, nesta oportunidade, o conteúdo do Relatório de Auditoria n.º 08/2015 (fls. 44/59), em que a Sefipe/TCDF examinou a regularidade de concessões e pagamentos de adicionais de insalubridade e de periculosidade na (…). Esclarece a unidade instrutiva que não foi registrado qualquer pagamento a título de periculosidade. No que tange ao adicional de insalubridade, evidencia a regularidade dos pagamentos, muito embora existam casos em que a base normativa para o deferimento do benefício já foi revogada, o que requer esclarecimentos/correções. (…)”.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) II – ter por cumprido o item II-c da Decisão nº 2.264/10 e considerar regulares os procedimentos de concessão de abono de permanência adotados pela jurisdicionada; III – ter por correto o procedimento adotado pela (…), ao não averbar os períodos de contagem de tempo insalubre no regime estatutário, por não haver homologação pelo (…); IV – considerar regulares os procedimentos adotados pela (…) no que diz respeito ao teto remuneratório, no período de janeiro/2012 a janeiro/2013; (…).
Relatório/Voto:
“(…) 84 Consultando os contracheques dos referidos servidores, constatou-se que uma servidora inativa recebe proventos superiores ao teto, mas a jurisdicionada vem aplicando corretamente o redutor (rubrica 4448). Nos demais casos, as parcelas que fizeram a remuneração exceder o teto estão previstas no artigo 70, § 2º, da LC nº 840/2011 ou são acertos de meses anteriores e não se submetem ao teto constitucional.
(…) 38.O Adicional de Insalubridade é vantagem relativa às peculiaridades de trabalho realizado em condições especiais, conforme dispõe o art. 79 e seguintes da LC nº 840/2011, e só é devido enquanto persistirem as condições ou os riscos que deram causa à concessão, conforme o § 2º do art. 79 desse mesmo diploma legal. Logo, sua natureza é indenizatória, não tendo caráter permanente. (…)”.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TÉCNICOS DE DESENVOLVIMENTO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUARIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO
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RETROATIVO. PERÍCIA. CARÁTER DECLARATÓRIO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE RELATIVA. PATAMAR MÁXIMO.
- Os servidores públicos do DF detêm direito ao adicional de insalubridade, nos termos dispostos dentre os artigos 79 a 83 da Lei Complementar nº. 840/2011, bem como do art. 195 da CLT. Infere-se destes normativos que o laudo técnico não é apontado como documento constitutivo do direito à insalubridade, mas como marco declaratório de uma situação preexistente.
- Faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade retroativo aquele que comprovar ter laborado, anteriormente, em condição de risco à saúde. “Comprovado que o servidor desempenhava as mesmas atividades e nas mesmas condições, resta evidente seu direito ao adicional de insalubridade durante o período anterior à perícia, por se tratar de condição pré-existente.” (TJDFT, 20020110413283APC, Relator: Nídia Corrêa Lima, DJU Seção 3: 31/10/2006. Pág.: 104).
- Perícias colacionadas atestam que os autores, durante o período em análise, sempre desempenharam cargos de técnicos agropecuários com funções, atividades e lotações Comprovada a insalubridade laboral em razão do permanente contato com agentes biológicos de risco à saúde (Anexo nº.14, da Norma Regulamentadora nº. 15, da Portaria 3.214/78 da SSMT/TEM).
- A presunção de veracidade dos laudos periciais é de caráter relativo, podendo ter sua conclusão infirmada por perícia posterior que retrate as mesmas atividades e condições laborais, possibilitando a correção retroativa dos adicionais pagos em patamar inferior ao devido, se o caso.
- Recurso
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL E CULTURAL. ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL A REALIZAR A PERÍCIA TÉCNICA.
- O adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas está constitucionalmente garantido a todos os trabalhadores urbanos e rurais, o que também inclui os servidores públicos do Distrito Federal.
- A Lei Complementar nº 840/2011 do Distrito Federal prevê o direito ao adicional ao servidor que trabalha habitualmente em locais ou atividades insalubres ou perigosas. Já o Decreto Distrital nº 547/2010, que trata sobre as atividades de riscos desenvolvidas pelos servidores, exige, para a sua caracterização, a realização de perícia in loco.
- Se os servidores estão ou não expostos a ambientes ou situações que demandem o recebimento de adicional de insalubridade, isso deve ser verificado por meio de perícia técnica, nos termos do Decreto Distrital nº 32.547/2010.
- O direito à perícia para constatação de atividade insalubre ou perigosa pertence a todo servidor que esteja exposto às atividades consideradas de risco. Isso porque a Constituição Federal (art. 7º, inciso XXIII) protege o trabalhador e lhe garante o direito ao adicional na remuneração em caso de exposição do servidor à atividade penosa, insalubre ou perigosa.
- Caberá ao órgão empregador, quando da realização da perícia, verificar a atividade desempenhada por cada servidor para verificar se ele está exposto à atividade de risco, a fim de que lhe seja garantido o adicional na remuneração.
- Não há necessidade de lei específica estabelecendo o direito ao adicional de atividade penosa, insalubre ou perigosa para cada categoria profissional existente. O que deve ser observado é se a atividade desenvolvida, na prática, merece ser remunerada.
- Preliminares Apelo conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. DETRAN-DF. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. lei 8.112/1990 C/C Lei 8.270/1991 E LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 840/2011. LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO – LTCAT. CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE PREEXISTENTE. PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADI’S 4.357/DF e 4.425/DF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. ART. 20,
- 4º, DO CPC. BAIXA COMPLEXIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a partir do advento da Lei nº 270/1991, o artigo 70 da Lei 8.112/90 passou a ser devidamente regulamentado quanto aos adicionais de insalubridade. Na primeira lei mencionada, o legislador dispôs expressamente que o adicional de insalubridade dos servidores públicos seria regido pelas normas “pertinentes aos trabalhadores em geral” (art. 12 da Lei 8.270/91), ou seja, artigo 195 e 196 da Consolidação das Leis Trabalhistas. A partir de 01/12/2012, passou a vigorar a Lei Complementar Distrital 840/2011, que especificamente regulou o supramencionado adicional para os servidores distritais. Precedentes.
- De acordo com os artigos 195 e 196 da CLT, caberá ao Ministério do Trabalho definir os locais ou condições de insalubridade ou periculosidade, mas os efeitos pecuniários serão devidos da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério e não do Laudo que atesta essas condições.
- Caso os elementos de informação acostados aos autos sejam suficientes para comprovar que os médicos laboraram em ambiente nocivo à saúde no período anterior à lavratura do laudo pericial que constatou a insalubridade, é cabível o pagamento do adicional pretendido de forma Ademais, a demora na conclusão definitiva de LTCAT não pode prejudicar os servidores que estão expostos a agentes biológicos comprovadamente insalubres.
(…).
- Remessa oficial e recursos voluntários conhecidos. Recurso dos autores parcialmente provido e Recurso do réu provido. Sentença parcialmente reformada.
ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/2011. DECRETO DISTRIAL Nº 34.023/2012. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA.
O adicional de insalubridade é devido quando, e enquanto, o servidor trabalhar em atividade ou ambientes insalubres com habitualidade, o que deve ser devidamente provado por laudo técnico, conforme estabelece a Lei Complementar Distrital nº 840/2011, regulamentada, nesse ponto, pelo Decreto Distrital nº 34.023/2012. Admite-se a utilização da prova emprestada, que deve, porém, ser considerada em harmonia com o restante do conjunto probatório dos autos.
- 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade tem de optar por um deles.
- 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO
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ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. ODONTÓLOGO. PAGAMENTO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO NOS PERÍODOS DE FÉRIAS E LICENÇAS. ILEGALIDADE. REGULAÇÃO A SER REALIZADA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA PARA FIXAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
(…).
- “O adicional de insalubridade consiste em uma prestação de trato sucessivo, cujo fator se renova mês a mês. Não tendo sido negado o direito ao recebimento dessa verba, a prescrição atinge apenas as prestações anteriores aos cinco anos antes do ajuizamento da ação. Enunciado nº 85, da Súmula do ” (TJDFT, Acórdão n.914444, 20140111353413APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 04/02/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
- “A Lei Complementar nº 840/2011 – que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do DF – dispôs, em seu art. 165, que as férias, licenças e afastamentos são considerados como períodos de efetivo exercício laboral, de modo que se revela inaplicável a essas hipóteses o § 2º do art. 79 desse mesmo ” (TJDFT, Acórdão n.936877, 20120111888968APO, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 02/05/2016. Pág.: 334/359).
- Não cabe ao Poder Judiciário ser o legislador positivo e restringir em quais hipóteses haverá a percepção de adicionais de insalubridade e Esta tarefa cabe aos poderes responsáveis por legislar acerca do tema – Legislativo e Executivo.
(…).
- Recurso voluntário e remessa necessária conhecidos. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Remessa necessária admitida para reformar parcialmente a sentença e fixar multa diária para em caso de descumprimento da tutela antecipada anteriormente deferida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA MATERNIDADE. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO.
- – O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a adicional de insalubridade ou de
- – O direito à percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, nos termos do 79, §2º, da Lei Complementar 840/11.
- – A gratificação de insalubridade possui natureza pro labore faciendo e está diretamente atrelada à consecução de atividades específicas.
- – Em que pese se considerar de efetivo exercício laboral o período em que o servidor se encontra em gozo de licença, tal fato não é suficiente, por si só, para constituir o direito à percepção do adicional de
- – Deu-se provimento à apelação e ao reexame necessário.
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Art. 80. Deve haver permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE PERIGOSA. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 840/2011. DECRETO DISTRITAL Nº 32.547/2010. IMPOSSIBILIDADE.
- A percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade para os servidores públicos civis do Distrito Federal está normatizada na Lei Complementar Distrital n.840/2011, mais especificamente em seus artigos 79 a 83.
- No âmbito do Distrito Federal, o Decreto Distrital nº 32.547/2010 regulamenta a concessão dos adicionais e acrescenta que a caracterização da atividade insalubre ou perigosa será definida por perícia no local da atividade e elaboração de laudos técnicos.
- Diante da ausência de perícia ou mesmo de laudo técnico que caracterize a atividade exercida como perigosa, não há que se falar em implemento do adicional de periculosidade.
- Deu-se provimento ao apelo principal e ao reexame necessário. Negou-se provimento ao apelo
Nota: vide Acórdãos TJDFT: Acórdão n.957246.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante, enquanto durar a gestação e a lactação, deve exercer suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO SEGURANÇA. SERVIDORA GESTANTE. ATIVIDADE EM LOCAL INSALUBRE. ART. 80, PARÁGRAFO ÚNICO LC 840/2011. GARANTIA LEGAL.
1.O artigo 80, parágrafo único da Lei Complementar 840/2011 do Distrito Federal garante às servidoras públicas regidas por tal regramento o direito ao trabalho em local salubre e o exercício de serviço não perigoso durante os períodos de gravidez e fase de lactação.
2.A omissão estatal em determinar novo local de trabalho às servidoras que atenderem aos requisitos de tal garantia legal ofende seu direito líquido e enseja defesa por meio de mandado de segurança.
- Negou-se provimento ao reexame necessário.
Art. 81. Na concessão dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade, devem ser observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Art. 82. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo devem ser submetidos a exames médicos a cada seis meses.
Art. 83. O adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, observados os percentuais seguintes, incidentes sobre o vencimento básico:
- – cinco, dez ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente;
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O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) II – determinar ao (…) que, no prazo de 30 (trinta) dias: b) encaminhe, em complementação ao Ofício nº 1.099/14-GAB, relação atualizada dos servidores que percebem o adicional de insalubridade, informando os respectivos percentuais, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei Complementar nº 840/11, bem como apresente os laudos técnicos de insalubridade que fundamentam tal pagamento; (…).
REMESSA DE OFÍCIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SECRETARIA DA SAÚDE. ASSISTENTE SOCIAL.
adicional de insalubridade. LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO
– LTCAT. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO INSALUBRE. CONCLUSÃO. INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. VIABILIDADE DO RECEBIMENTO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. EXCLUSÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS, FÉRIAS E LICENÇAS. PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO. DIREITO À REMUNERAÇÃO INTEGRAL INCLUÍDO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA mantida.
- O servidor público que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade, nos termos do art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 68 da Lei nº 8.112/90, incorporada ao ordenamento jurídico do Distrito Federal pela Lei Distrital nº 197/1991.
- De acordo com o Decreto Distrital nº 22.362/2001, que regulamentou o artigo 68 da Lei nº 8.112/90, no âmbito local, o pagamento do adicional de insalubridade para os servidores do Distrito Federal ocorre de acordo com a classificação das atividades laborais desenvolvidas, sendo estas classificadas em grau mínimo, médio e máximo, tendo para cada classificação o percentual de 5%, 10% e 20%,
- Comprovado por meio de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT que o servidor trabalha exposto a agentes nocivos à saúde em caráter habitual e permanente, faz jus à percepção do adicional de insalubridade, retroativamente à data em que restou caracterizada tal situação.
- O adicional de insalubridade, habitualmente percebido, possui índole remuneratória, correspondendo à contraprestação em razão de trabalho submetido a condições especiais, de tal modo que integra a remuneração do servidor para todos os efeitos legais, situando-se, portanto, dentro da retribuição prevista nas hipóteses de efetivo exercício.
- O conceito de “efetivo exercício”, na forma do 165 da Lei Complementar nº 840/2011, compreende as férias, as ausências previstas no art. 62, as licenças, o abono de ponto, os afastamentos, sendo, por isso, devida, nesses períodos, a remuneração, incluída nela o adicional de insalubridade (caráter remuneratório).
- Remessa oficial recebida e não
- – dez por cento, no caso de
- 1º O adicional de irradiação ionizante deve ser concedido nos percentuais de cinco, dez ou vinte por cento, na forma do regulamento.
- 2º A gratificação por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas é concedida no percentual de dez por cento.
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Subseção III
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 84. O serviço extraordinário é remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em relação ao valor da remuneração ou subsídio da hora normal de trabalho.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: (…) VIII – informar à SES e à SEAP que o art. 3º, V, da IN nº 01/11 não deve ser aplicado por contrariar os arts. 70, § 2º, 74, II, 84 e 288, in fine, da LC nº 840/11 e jurisprudência do STJ e TJDFT; (…).
Relatório/voto:
“(…). Trata-se do Relatório de Auditoria nº 7/2014, visando à verificação dos pagamentos efetuados aos servidores inativos e pensionistas, na forma do item I da Decisão nº 77/07, adotada no Processo nº 24.185/07, bem como das parcelas remuneratórias dos servidores ativos lotados na Secretaria de Saúde.
(…)Ressalta que, para atingir o escopo geral da auditoria, foram definidos objetivos específicos retratados nas seguintes Questões de Auditoria (QA’s): (…) QA 3 : Foram adotadas providências para o cumprimento do contido na Decisão nº 1824/2013, item V, corroborada pelo item II da Decisão nº 404/2014?
(…). No tocante à Resposta à QA 03 (fls. 253/267), na avaliação da SEFIPE, houve o atendimento do item V da Decisão nº 1824/2013, corroborado pelo item II da Decisão nº 404/2014, indicando consistência dos procedimentos adotados pela jurisdicionada, todavia, constatou-se desconformidade na aplicação do teto remuneratório em relação ao pagamento de Horas Extras, oferecendo ao final suas sugestões: (…) Quanto às horas extraordinárias, há desconformidades no pagamento da vantagem, situações similares às observadas no Processo nº 480000833/2011- STC- Auditoria em curso na SES, com acompanhamento por meio do Processo nº 3787/2012-TCDF, com aumento significativo de despesas, agravado, ainda, pelo fato de que tal vantagem está sendo paga como parcela excludente do teto remuneratório.(…)”
Nota: Vide art. 3º, V, da Instrução Normativa nº 01, de 27 de outubro de 2011.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. MÉDICO. EXERCÍCIO DE SOBREJORNADA LABORATIVA. ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. PERCEPÇÃO. FRUIÇÃO NOS 03 ANOS QUE ANTECEDERAM A APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. INTERPRETAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO COMO JORNADA DE TRABALHO VARIÁVEL. ENQUADRAMENTO NO DISPOSTO NO ARTIGO 41, § 7º, DA LODF. IMPOSSIBILIDADE. PROVENTOS. VANTAGENS. INCORPORAÇÃO. RESTRIÇÃO ÀS
VANTAGENS PERMANENTES (LEI Nº 8.112/90, arts. 41, § 3º, e 189; Lei Complementar Distrital nº 840/11, art. 74).
- Jornada de trabalho com carga variável é aquela cumprida em jornada diária diversificada e em que o obreiro, de forma a atender as necessidades específicas das atribuições inerentes ao cargo ou emprego que ostenta e suprir as expectativas do empregador, conquanto tenha que cumprir integralmente a carga horária mensal estabelecida, não a supre em horário pré-determinado para entrada ou saída do labor, ficando à disposição das necessidades do serviço e do empregador, como sucede com determinadas categorias profissionais específicas (ferroviários, eletricitários, professores, trabalhadores nos setores de petróleo e de minas etc).
- Jornada de trabalho extraordinária, de sua parte, é o trabalho prestado em sobretempo à jornada contratual ou legalmente estabelecida ou a disponibilidade do empregado em relação ao empregador por
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tempo que sobrepuja a limitação temporal ordinária estabelecida, resultando que, exorbitada a jornada padrão estabelecida, irradia a contraprestação pecuniária correspondente, que, no caso do servidor público, é fruída sob a forma de adicional de trabalho extraordinário, ostentando a natureza de adicional propter laborem (Lei nº 8.112/90, arts. 61, V, 73 e 74; Lei Complementar Distrital nº 840/11, art. 74)
- De conformidade com a conceituação jurídica dos institutos, a jornada de trabalho variável não é sinônimo nem se confunde com jornada laborativa extraordinária, pois naquela o obreiro não tem horário de labor determinado, tendo, contudo, limitação na jornada legal ou contratualmente estabelecida, enquanto nessa – jornada extraordinária – se verifica a prestação de serviço além da jornada contratual ou legalmente estabelecida, ensejando que a extrapolação do termo estabelecido irradie o direito à fruição do correspondente
- Ante a diferenciação ontológica e jurídica que ostentam a jornada variável de labor e a jornada extraordinária, ressoa impassível de se emoldurar, para os fins definidos no artigo 41, § 7º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o serviço extraordinário prestado pelo servidor público nos 03 anos que antecederam sua aposentadoria como jornada de trabalho variável de forma a irradiar a incorporação aos proventos da aposentadoria do adicional de serviço extraordinário auferido naquele interstício, pois, agregado ao fato de que o adicional ostenta natureza propter laborem, estando sua fruição condicionada à contraprestação laborativa extraordinária, não é passível de incorporação aos proventos da aposentadoria por encerrar vantagem remuneratória eventual e, principalmente, revestida daquela natureza jurídica (Lei nº 112/90, arts. 41, § 3º, e 189; Lei Complementar Distrital nº 840/11, art. 74)
5.O adicional de horas extras auferido por servidor público como contraprestação da prestação de jornada laboral extraordinária constitui vantagem pecuniária de caráter excepcional, transitória e vinculada, pois ostenta natureza propter laborem, não se afigurando legitima sua incorporação aos proventos de aposentadoria, pois desguarnecido da sua origem genética, não havendo, outrossim, como ser compreendido no conceito de carga horária variável compreendido no artigo 41, § 7º, da Lei Orgânica do Distrito Federal mediante construção interpretativa dissonante dos conceitos jurídicos de jornada laborativa variável e jornada extraordinária de trabalho ante a diversidade de origem ontológica e destinação dos institutos.
- Remessa necessária e apelação conhecidas e providas. Maioria.
Subseção IV
Do Adicional Noturno
Art. 85. O serviço noturno a que se refere o art. 59 é remunerado com acréscimo de vinte e cinco por cento sobre o valor da remuneração ou subsídio da hora trabalhada.
CIVIL E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO (GIUrb) E DA PARCELA INDIVIDUAL FIXA (LEI DISTRITAL Nº 3172/2003). PARCELAS REMUNERATÓRIAS.
- O artigo 85 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 trata do adicional noturno e apresenta como base de cálculo a remuneração, que é composta de vencimento básico e vantagens permanentes.
- A leitura conjunta da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 e das Leis Distritais nº 3824/2006 e 3172/2003 revela que a gratificação de incentivo à fiscalização de atividades urbanas (GIUrb) e a Parcela Individual fixa são vantagens pecuniárias pagas a título permanente, fazendo parte dos vencimentos dos servidores, logo, integram a remuneração mensal para efeitos de cálculo do adicional
- Apelação cível não conhecida e remessa necessária conhecida e
Nota: vide acórdão TJDFT: Acórdão n.775420.
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AÇÃO DE CONHECIMENTO. ADICIONAL NOTURNO. OCUPANTE DE CARGO DE TÉCNICO PENITENCIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. LEI PRÓPRIA. REGIME DE REVEZAMENTO OU PLANTÃO. DIREITO AO PERCEBIMENTO.
- O servidor público distrital ocupante de cargo de Técnico Penitenciário do Distrito Federal que labora em período noturno, ainda que em regime de revezamento, faz jus à percepção do respectivo adicional, por força dos artigos 7°, inciso IX, c/c 39, 3°, ambos da Constituição Federal, 85 da Lei Complementar
- 840/2011, 75 da Lei n. 8.112/1990 e 9°, parágrafo único, inciso II, da Lei Distrital n. 3.669/2005.
- O Supremo Tribunal Federal sumulou a questão no Enunciado n. 213, segundo o qual “é devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”.
- Remessa oficial e recurso voluntário não Unânime.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO PENITENCIÁRIO. JORNADA NOTURNA. ADICIONAL NOTURNO. CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DA JORNADA EM REGIME DE PLANTÃO. ELISÃO DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA EXCLUINDO A COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA.
- A remuneração diferenciada do trabalho noturno está impregnada na gênese da legislação trabalhista brasileira, tanto que o legislador constituinte, com o pragmatismo que lhe é próprio e atento ao fato de que exige maior sacrifício, dedicação e tenacidade do trabalhador, não raro redundando em afetação da sua vida pessoal e saúde corporal, cuidara de estabelecer que seja remunerado de forma diferenciada, aplicando-se essa previsão aos servidores públicos (CF, 7º, IX, e 39, § 3º), o que viera a ser ratificado pela legislação subalterna (Lei nº 8.112/90, art. 75; Lei Complementar Distrital nº 840/11, arts. 59 e 85).
- Ante o que emerge do legalmente emoldurado, ao servidor que labora em jornada noturna, observada a caracterização que define o serviço noturno, assiste o direito de auferir o adicional noturno, não se afigurando apto a ilidir esse direito o fato de laborar em regime de plantões ante a inexistência de ressalva contemplada pelo dispositivo que regulara o fomento da compensação aos servidores públicos e da sua própria destinação teleológica, obstando que a legislação que resguarda a verba, que ostenta natureza indenizatória, mereça interpretação extensiva de forma a dela ser extraída restrição que não
- O instrumento legislativo local que criara e pauta a Carreira de Atividade Penitenciária, atinada com o fato de que não pode sobrepujar o assegurado pela Constituição Federal (CF, art. 7º, IX, e 39, § 3º) e pela legislação ordinária que lhe é superior (Lei nº 8.112/90, art. 75; Lei Complementar Distrital nº 840/11, arts. 59 e 85), não buscara ilidir o direito de o servidor que a integra que labora em regime de plantões de fruir do adicional noturno, resguardando-lhe, ao invés, a fruição de todos os benefícios assegurados pela legislação que regula o regime jurídico dos servidores públicos (Lei nº. 3.669/05, art. 9º, parágrafo único, inciso II). (…).
- Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Nota: Vide também Acórdãos TJDFT: 632635, 637343, 670815, 701662, 722290.
Parágrafo único. O adicional noturno incide sobre o adicional de serviço extraordinário.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA PELO SINDICATO DOS AGENTES DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEITADA. MÉRITO. ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. RECONHECIMENTO. PEDIDO DE EXTENSÃO DA HORA NOTURNA. DESCABIMENTO.
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ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. JUROS DE MORA CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97 E DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADIS 4.357/DF E 4.425/DF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
(…).
- Os servidores da Carreira de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal estão submetidos às disposições da Lei Distrital 3.669/2005 e da Lei Complementar Distrital nº. 840/2011.
- O adicional noturno pode ser cumulado com o adicional de serviço extraordinário, conforme disposto no parágrafo único do artigo 85 da LC 840/11, segundo o qual “o adicional noturno incide sobre o adicional de serviço extraordinário”.
- A Lei Complementar Distrital 840/11 estabelece no artigo 59, que “no serviço noturno, a hora é considerada como tendo cinquenta e dois minutos e trinta segundos” e em seu parágrafo único, dispõe que “considera-se noturno o serviço prestado entre as vinte e duas horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte”.
- A hora ficta noturna tem por objetivo compensar o trabalhador noturno, pois a prestação de trabalho nesse período é certamente mais desgastante, seja em termos biológicos, familiares ou sociais. Por tal razão o legislador confere ao trabalhador noturno essa compensação, que reflete tanto no cálculo da jornada noturna como no pagamento do adicional Desse modo, a jornada noturna, abrange oito horas jurídicas de trabalho, e não sete horas como aparente.
- No caso em análise, considerando-se que os servidores substituídos cumprem jornada das nove horas da manhã às nove horas do dia seguinte, contando-se as horas fictas noturnas, em que a hora é considerada como tendo cinquenta e dois minutos e trinta segundos (art. 59, caput, da LC 840/11), fica evidente que cada plantão acaba durando 25 (vinte e cinco) horas, e não 24 (vinte e quatro) horas como alega o Distrito Federal.
- A Portaria 130/2012, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (fl. 29), que institui e regulamenta a execução da escala de revezamento pelos servidores da Carreira de Atividades Penitenciárias estabeleceu escala de plantão de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso, ao mesmo tempo em que registra que o início da jornada tem início às 9 (nove) horas de um dia e término às 9 (nove) horas do dia seguinte, o que, considerando-se a hora noturna ficta, representa um plantão de 25 (vinte e cinco) horas.
- Os servidores da Carreira de Atividades Penitenciárias submetidos à escala de revezamento estabelecida pela Portaria 130/2012 da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal fazem jus a 1 (uma) hora extraordinária por plantão realizado, sendo-lhes devido adicional pelo serviço extraordinário no importe de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal de trabalho, nos termos do artigo 84 da LC 840/11, acrescido do adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 86 da LC 840/11.
- É certo que a prestação de trabalho noturno, e em regime de plantão de revezamentos, é incita à função penitenciária, visto que a manutenção da ordem interna dos presídios e a custódia dos presos exigem que a atividade se faça de forma Todavia, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “cabia ao ente público, na verdade, zelar para que não houvesse a realização da jornada extra, conforme a norma então vigente. Tendo ocorrido de maneira diferente, contudo, cabe-lhe pagar ao servidor o labor extraordinário, para que não haja locupletamento ilícito do Estado” (REsp 508.681/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 03/05/2004).
- A jurisprudência do TST tem enunciado Sumular em que admite que “cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas
Tribunal de Contas do Distrito Federal
Exegese do art. 73, § 5º, da CLT” (Súmula nº 60 do TST). Todavia, essas normas trabalhistas não são aplicáveis aos servidores que integram a Carreira de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal, que são regidos por regime próprio, e não há previsão de extensão da hora noturna nem na Lei Distrital 3.669/2005, nem na Lei Complementar Distrital 840/2011.
- A Administração Pública é submetida ao princípio da legalidade estrita e, por conseguinte, apenas poderá atuar quando existir lei que a determine ou
- Nos casos em que haja condenação da Fazenda Pública, aos valores eventualmente devidos deve incidir juros de mora conforme a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, ou seja, do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. Em relação à correção monetária, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança deve ser utilizado como fator de correção monetária até a data da efetiva inscrição do crédito em precatório, aplicando-se após essa data, o IPCA-E, em observância à decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 357/DF e 4.425/DF.
- O Decreto nº 910/32 dispõe que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Assim, deve ser reconhecida a ocorrência de prescrição da pretensão ao recebimento de eventuais parcelas relativas às horas extraordinárias prestadas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação.
(…).
- Recurso conhecido. Preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo apelado rejeitada. Apelação parcialmente provida. Reconhecida a prescrição da pretensão ao recebimento de eventuais parcelas relativas às horas extraordinárias prestadas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação. Sentença reformada.
Seção VI
Das Vantagens Pessoais
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 86. Consideram-se pessoais as parcelas da remuneração que dependam da situação individual de cada servidor perante a administração pública.
Art. 87. As vantagens pessoais, uma vez adquiridas, incorporam-se à remuneração.
Subseção II
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 88. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento sobre o vencimento básico do cargo de provimento efetivo por ano de efetivo serviço.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCLUSÃO. DIFERENÇA REFERENTE AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL POR DESVIO DE FUNÇÃO. MUDANÇA. BASE DE CÁLCULO. EXCESSO NÃO CONFIGURADO.
- O adicional por tempo de serviço constitui uma vantagem incidente à razão de 1% (um por cento) sobre o vencimento, a cada ano de efetivo serviço, conforme estabelecia a Lei nº 112/1990 (artigo 67), que era aplicada no âmbito Distrital por determinação da Lei Distrital nº 197/2001, e nos termos da Lei Distrital Complementar nº 840/2011.
Tribunal de Contas do Distrito Federal
- Sendo reconhecido o desvio de função e condenado o Distrito Federal ao pagamento do vencimento referente ao cargo efetivamente exercido pelo Embargado, de remuneração maior, o adicional por tempo de serviço a que faz jus o servidor sofrerá mudança na base de seu cálculo, o que justifica a cobrança de sua diferença.
- Não existe violação ao que dispunha o título executivo judicial, que excluía as verbas de natureza pessoal do cálculo, porquanto houve apenas um ajuste da situação pessoal do servidor, que já fazia jus à percepção do Por conseguinte, não se configura o excesso de execução.
- Apelação não
SERVIDOR PÚBLICO. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 840/2011. RESOLUÇÃO Nº 229/2007 E ATO DA MESA DIRETORA Nº 64/2008, AMBOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS AO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO RECONHECIDO. PAGAMENTO DEVIDO. MANUTENÇÃO.
As alegações produzidas pela Administração para negar, na atualidade, o pagamento das diferenças referentes ao adicional pleiteadas pelo autor, referem-se a argumentos defensivos que remontam ao período em que deixou de pagá-lo, por conta da suspensão constante no artigo 1º, § 1º e inciso I, da Resolução nº 229/2007, da CLDF que proibiu pelo período de 1º de outubro de 2007 a 30 de setembro de 2008. Acompanhando tal raciocínio, sem adentrar no mérito da legalidade da referida Resolução, tem-se que, conforme Ato da Mesa do CLDF nº 64/2008, a partir de 1º de outubro de 2008, não restaria mais qualquer óbice para que o Distrito Federal efetuasse o pagamento do adicional ao titular do direito, assegurado pela Lei Complementar 840/2011, como reconhecido pelo próprio recorrente.
Não se constata a invasão do Poder Judiciário no âmbito da atuação discricionária concedida à Administração Pública, posto que ao Estado-Juiz é conferido o poder/dever de verificar a legalidade e regularidade dos atos praticados pelos entes públicos, analisando, na espécie, se o caso do servidor/jurisdicionado se enquadra, ou não, na legislação regente, conferindo-lhe o direito que a norma prevê.
Não encontra guarida o entendimento de que a concessão das diferenças correspondentes ao adicional por tempo de serviço possa implicar violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, posto que o valor requerido pelo autor refere-se a 26/04/08 a 30/09/08, período em que não houve o devido pagamento, não configurando, por certo, majoração da remuneração dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal como um todo.
Recurso não provido.
Parágrafo único. O adicional de tempo de serviço é devido a partir do mês em que o servidor completar o anuênio.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) II – ter por indevida qualquer concessão ou majoração de ATS com base no art. 88 da LC nº 840/2011 relativamente aos ocupantes de cargos em comissão sem vínculo efetivo com o serviço público; (…).
Subseção III
Do Adicional de Qualificação
Art. 89. O adicional de qualificação, instituído por lei específica, destina-se a remunerar a melhoria na capacitação para o exercício do cargo efetivo.
Tribunal de Contas do Distrito Federal
O Tribunal, por unanimidade, (…) decidiu: I – não conhecer da Representação nº 4/15-Segep/Segedam, porquanto, ao suscitar controvérsia decorrente de antinomia jurídica aparente entre os critérios estabelecidos no art. 34 da Lei nº 4.356/09, em face das disposições constantes no art. 89 da Lei Complementar nº 840/11, busca, em realidade, rediscutir questão já enfrentada no voto condutor da Decisão Administrativa nº 76/12; II – sem prejuízo do disposto no item anterior, esclarecer à Segep e à Segedam que, no tocante aos cursos de educação continuada, aos critérios de verificação da correspondência dos cursos de educação continuada, além das atribuições do cargo ou do setor de lotação do servidor, há a possibilidade de cotejo em face das competências institucionais, mas no contexto das atribuições do servidor, as quais delimitam a sua atuação, nos termos do art. 34 da Lei nº 4.356/09, c/c o art. 89 da LC nº 840/11 e a Resolução TCDF nº 242/12; (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: a) conhecer do Pedido de Reconsideração da servidora (…) acostado às fls. 27/32, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade; b) no mérito, dar provimento ao recurso, revendo o indeferimento constante do Despacho de fl. 48, a fim de considerar para fins de concessão do Adicional de Qualificação da servidora recorrente os cursos de especialização relativos aos certificados de fls. 2 e 3 dos autos. (…).
Parágrafo único. Os conteúdos dos cursos de qualificação devem guardar pertinência com as atribuições do cargo efetivo ou da unidade de lotação e exercício.
Subseção IV
Das Vantagens Pessoais Nominalmente Identificáveis
Art. 90. As vantagens pessoais nominalmente identificáveis são definidas em lei ou reconhecidas em decisão judicial.
Parágrafo único. (VETADO).
Seção VII
Das Vantagens Periódicas
Subseção I
Do Adicional de Férias
Art. 91. Independentemente de solicitação, é pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração ou subsídio do mês em que as férias forem iniciadas.
CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO D.F. – ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – PEDIDO DECLARATÓRIO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR – REJEIÇÃO – MÉRITO: PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL – ADICIONAL DE FÉRIAS – OMISSÃO DE PAGAMENTO – ILEGALIDADE – PARCELAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS CONFORME A LEI COMPLEMENTAR N. 840/2011.
- Nos termos do Decreto 36.236/2015, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do D.F., falece competência ao Secretário de Estado de Educação para a prática do ato impugnado, devendo ser excluído do pólo passivo da impetração.
Tribunal de Contas do Distrito Federal
- Não se conhece quanto ao pedido de declaração de irregularidade dos desembolsos destinados a obras públicas, face à ausência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória.
- A hipótese não consubstancia ação de cobrança, pois visa sanar omissão lesiva consubstanciada em não dar cumprimento aos ditames legais: o pagamento do terço de férias, a tempo e Não incidência das Súmulas 269 e 271 do STF. Determinação de pagamento parcelado que não retira do impetrante o interesse de agir.
- O pagamento escalonado do terço constitucional, tal como vem sendo realizado, retira seu caráter de verba indenizatória para o descanso das férias remuneradas dos servidores e viola o disposto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal bem como os artigos 91 e 126, inc. I, da Lei Complementar Distrital n. 840/2011, esse último dispondo que o pagamento do adicional de férias deve ser realizado “até dois dias antes de as férias serem iniciadas”. O colendo Supremo Tribunal Federal já decidiu pela impossibilidade do parcelamento ou fracionamento dos vencimentos dos servidores públicos sob a alegação de “impossibilidade material de se efetuar o pagamento em uma única vez e no último dia do mês, por total exaustão da capacidade orçamentária”. Precedentes.
- Os valores efetivamente pagos devem ser compensados, de modo a evitar o enriquecimento ilícito em decorrência do pagamento em duplicidade da mesma parcela remuneratória.
- Preliminares de ilegitimidade passiva (Secretário de Educação do D.F.) e de necessidade de dilação probatória (pedido declaratório) acolhidas, denegando-se a segurança impetrada (§ 5º, art. 6º, da Lei n. 016/2009). Preliminares de inadequação da via eleita e de ausência de interesse de agir rejeitadas. Segurança parcialmente concedida, assegurando aos professores da rede pública do D.F. o recebimento do valor correspondente ao adicional de férias na forma prevista nos artigos 91, “caput” e 126, inc. I, da Lei Complementar n. 840/2011, devidamente atualizado, admitindo-se a compensação com parcelas eventualmente pagas, de modo a evitar o enriquecimento ilícito.
- 1º No caso de o servidor efetivo exercer função de confiança ou cargo em comissão, a respectiva vantagem é considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo, observada a proporcionalidade de que trata o art. 121, § 1º.
- 2º O adicional de férias incide sobre o valor do abono pecuniário.
- 3º A base para o cálculo do adicional de férias não pode ser superior ao teto de remuneração ou subsídio, salvo em relação ao abono pecuniário.
Subseção II
Do Décimo Terceiro Salário
Art. 92. O décimo terceiro salário, observado o disposto no art. 66, § 3º, corresponde à retribuição pecuniária do mês em que é devido, à razão de um doze avos por mês de exercício nos doze meses anteriores.
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI DISTRITAL Nº 3.279/2003. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. VANTAGEM DE CARÁTER PERMANENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO DA DIFERENÇA. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR 840/2011.
- – Nos termos da Lei Distrital 3279/2003, o Distrito Federal está obrigado a pagar o décimo terceiro salário a seus servidores em valor correspondente à remuneração do mês de dezembro do respectivo ano, entendendo-se por remuneração o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, nos termos do 41 da Lei nº 8.112/90, aplicável ao Distrito Federal por força da Lei Distrital nº 197/91.
Tribunal de Contas do Distrito Federal
- – As horas extraordinárias não possuem caráter de vantagem pecuniária permanente, portanto não integram o conceito de remuneração. Quanto ao adicional noturno, será entendido como remuneração se for recebido em caráter permanente, o que deve ser comprovado pela
- – Com a entrada em vigor da Lei Complementar 840/2011 (01/01/2012), que revogou a Lei Distrital 3279/2003, o décimo terceiro salário passou a corresponder à retribuição pecuniária do mês em que é devido, observado o disposto em seu art. 66, §3º, que exclui os adicionais noturno e por serviço extraordinário, conforme disposto em seu art.
- – Negou-se provimento ao
- 1º A fração superior a quatorze dias é considerada como mês integral.
- 2º O décimo terceiro salário é devido sobre a parcela da retribuição pecuniária percebida por servidor efetivo pelo exercício de função de confiança ou cargo em comissão, observada a proporcionalidade de que trata este artigo e o art. 121, §1º.
Art. 93. O décimo terceiro salário é pago:
- – no mês de aniversário do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, incluído o requisitado da administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer Poder do Distrito Federal, da União, de Estado ou Município;
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO DE FORMA INTEGRAL. QUANTIA PAGA A MAIOR EM VALORES VULTOSOS. BOA-FÉ AFASTADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LEGALIDADE.
- Consoante os artigos 92 e 93 da Lei Complementar Distrital 840/2011, o pagamento da gratificação natalícia deve ocorrer no mês do aniversário do servidor, observando-se a fração de um doze avos por mês de exercício, nos doze meses anteriores.
- Uma vez constatado que, no pagamento do mês de aniversário, os servidores, ainda, não tinham completado o período de doze meses referente ao último pagamento, sendo-lhes devida, apenas, a fração de 1/12 (um doze avos) da gratificação, inviável que recebessem tal rubrica de forma integral.
- Desborda do princípio da boa-fé admitir que vultosa quantia recebida a título de décimo terceiro seria
- Descartada hipótese de interpretação equivocada de lei pela Administração Pública, que respalde o referido depósito. (AgRg no REsp 1126764/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015), pois inexistente dúvida quanto à interpretação da lei que rege a matéria.
- Apelo não
- – até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano, para os servidores não contemplados no
inciso I.
- 1º No mês de dezembro, o servidor efetivo faz jus a eventuais diferenças entre o valor pago
como décimo terceiro salário e a remuneração devida nesse mês.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. REDUÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- É devido o pagamento das diferenças das gratificações natalinas pagas a menor em razão da nova sistemática no pagamento do funcionalismo e dos aumentos ocorridos no decorrer do ano, sob pena de encerrar violação aos princípios da irredutibilidade salarial e da
Tribunal de Contas do Distrito Federal
- O parágrafo 1º, do artigo 93, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, determina que “no mês de dezembro, o servidor efetivo faz jus a eventuais diferenças entre o valor pago como décimo terceiro salário e a remuneração devida nesse mês”.
- Quando se tratar de matéria assentada na Corte, sem maior complexidade, a verba honorária deve ser fixada em valor razoável para remunerar o trabalho realizado pelo causídico.
- Recurso conhecido e
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. PAGAMENTO DA DIFERENÇA. DEVIDO. JUROS MORATÓRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.180-35 E LEI Nº 11.960/09. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
- A Lei Distrital nº 3.279/03, que substituiu a gratificação natalina pela gratificação natalícia, alterou a data do pagamento de tal gratificação aos servidores da Administração, para que ocorresse no mês dos seus respectivos aniversários. Contudo, nos moldes do que preceitua a Lei n° 558/05 e a Lei Complementar nº 840/2011, nos casos em que ocorrer reajuste da remuneração, após o dia de aniversário do servidor, é devida a diferença porventura existente entre o valor pago a título de gratificação natalícia e a remuneração devida no mês de dezembro de cada ano.
- Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, nas condenações impostas à Fazenda Pública, a partir da MP nº 2.180-35/2001, a taxa de juros deve incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação, no entanto, a partir do advento da Lei nº 11.960/2009, incidirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, uma única vez, até o efetivo pagamento. Aplicação do princípio do tempus regit actum.
(…).
- Remessa necessária e apelação não providas. Sentença mantida.
- 2º O Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo podem alterar a data de pagamento do décimo terceiro salário, desde que ele seja efetivado até o dia vinte de dezembro de cada ano.
Art. 94. Ao servidor demitido, exonerado ou que entre em licença sem remuneração, é devido o décimo terceiro salário, proporcionalmente aos meses de exercício, calculado sobre o subsídio ou a remuneração do mês em que ocorrer o evento.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO. PAGAMENTO INDEVIDO. FALHA NÃO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVOLUÇÃO. GRATIFICAÇÃO NATALINA PROPORCIONAL. LC N.º 840/2003. SERVIDOR FALECIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
- – Os valores depositados a título de proventos após o falecimento do servidor devem ser devolvidos, uma vez que, a partir desta data, houve o rompimento do vínculo do servidor com a Administração.
- – Se o pagamento indevido não se deu por erro da Administração, mas por falha atribuível ao réu, que não informou ao autor o falecimento do servidor, é devida a reposição ao erário.
- – Em que pese o 94 da Lei Complementar nº 840 disponha expressamente que é devido o décimo terceiro salário, proporcionalmente aos meses de exercício, ao servidor demitido, exonerado ou que entre em licença sem remuneração, não há dúvida de que tal previsão igualmente se aplica aos servidores que falecem, pois o direito à parcela é adquirido mensalmente a cada mês trabalhado, integrando o patrimônio jurídico do servidor, independente do motivo de desligamento do serviço público, sob pena de enriquecimento indevido da Administração.
Tribunal de Contas do Distrito Federal
- – Negou-se provimento ao recurso do réu. Deu-se parcial provimento ao recurso do
Parágrafo único. Se o servidor reassumir o cargo, o décimo terceiro salário deve ser pago proporcionalmente aos meses de exercício após a reassunção.
Art. 95. O décimo terceiro salário não pode:
- – ser considerado para cálculo de qualquer outra vantagem;
- – ser superior ao valor do teto de remuneração a que o servidor está submetido.
Seção VIII
Das Vantagens Eventuais
Subseção I
Do Auxílio-Natalidade
Art. 96. O auxílio-natalidade é devido à servidora efetiva por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento básico do serviço público distrital, inclusive no caso de natimorto.
- 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor deve ser acrescido de cinquenta por cento por nascituro.
- 2º O auxílio-natalidade deve ser pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora pública distrital.
- 3º O disposto neste artigo aplica-se às situações de adoção.
Subseção II
Do Auxílio-Funeral
Art. 97. O auxílio-funeral é devido à família do servidor efetivo falecido em atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração, subsídio ou provento.
- 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio-funeral é pago somente em razão do cargo de maior remuneração ou subsídio.
- 2º O auxílio-funeral deve ser pago no prazo de quarenta e oito horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
- 3º No caso de servidor aposentado, o auxílio-funeral é pago pelo regime próprio de previdência social, mediante ressarcimento dos valores pelo Tesouro do Distrito Federal.
Art. 98. O terceiro que custear o funeral tem direito de ser indenizado, não podendo a indenização superar o valor de um mês da remuneração, subsídio ou provento.
Art. 99. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correm à conta de recursos do Distrito Federal, da autarquia ou da fundação pública.
Subseção III
Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso
Art. 100. A gratificação por encargo de curso ou concurso é devida ao servidor estável que, em caráter eventual:
- – atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído nos Poderes Executivo ou Legislativo;
Tribunal de Contas do Distrito Federal
- – participar de banca examinadora ou de comissão de concurso para:
- exames orais;
- análise de currículo;
- correção de provas discursivas;
- elaboração de questões de provas;
- julgamento de recursos interpostos por candidatos;
- – participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;
- – participar da aplicação de provas de concurso público, fiscalizá-la ou avaliá-la, bem como supervisionar essas
- 1º Os critérios de concessão e os limites da gratificação para as atividades de que trata este artigo são fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros:
- – o valor da gratificação deve ser calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida;
- – o período de trabalho nas atividades de que trata este artigo não pode exceder a cento e vinte horas anuais ou, quando devidamente justificado e previamente autorizado pela autoridade máxima do órgão, autarquia ou fundação, a duzentas e quarenta horas anuais;
- – o valor máximo da hora trabalhada corresponde aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da tabela de remuneração ou subsídio do servidor:
- dois inteiros e dois décimos por cento, em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput;
- um inteiro e dois décimos por cento, em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do
- 2º A gratificação por encargo de curso ou concurso somente pode ser paga se as atividades referidas nos incisos do caput forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo implicar compensação de horário quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do art. 61, § 2º.
- 3º A gratificação por encargo de curso ou concurso não se incorpora à remuneração do servidor para qualquer efeito e não pode ser utilizada como base para cálculo de qualquer outra vantagem, nem para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou das pensões.
Seção IX
Das Vantagens de Caráter Indenizatório
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 101. Tem caráter indenizatório o valor das parcelas relativas a:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA MÉDICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. PERCEPÇÃO DE HORA EXTRAORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO. LEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
Tribunal de Contas do Distrito Federal
- Consoante as disposições do artigo 37, incisos XI, XV, §11 e 12, da CF/88, mostra-se constitucional a fixação de limite remuneratório para a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza.
- Em cumprimento às determinações previstas no inciso XI e nos parágrafos 11 e 12, do artigo 37 da CF/88, o Distrito Federal previu, nos artigo 19 da Lei Orgânica, que o subsídio mensal dos Desembargadores do TJDFT apresentar-se-ia como o teto para as remunerações e subsídios de ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, dos membros de qualquer dos Poderes e dos demais agentes políticos do Distrito Federal, bem como para os proventos de aposentadoria e pensões, com exceção dos subsídios dos Deputados Distritais.
- O artigo 37, §11, da CF/88 e o artigo 19, §4º, da LODF, determinam que, para efeito do limite remuneratório, não serão computadas as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
- Analisando-se a Lei Distrital n.3.894/2006, a Lei Complementar Distrital n.840/2011 e a Instrução Normativa n.1/2009, nota-se que as horas extraordinárias não se encontram previstas entre as parcelas de caráter indenizatório, ante a sua natureza remuneratória, de forma que devem ser incluídas para fins de cômputo do teto remuneratório.
- Destarte, não se mostra viável vislumbrar qualquer ilegalidade, tampouco inconstitucionalidade, na incidência do teto remuneratório sobre as parcelas percebidas a título de horas extraordinárias.
- Negou-se provimento ao
- – diária e passagem para viagem;
Decreto distrital nº 37.437, de 24 de junho de 2016.
Regulamenta o artigo 101, inciso I e os artigos 104 e 105, todos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de passagem e diárias para cobrir despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana ao servidor que, a serviço, se afastar do Distrito Federal em caráter eventual ou transitório, bem como o art. 7º, da Lei nº 4.584, de 08 de julho de 2011, que trata do pagamento de despesas com colaboradores eventuais e dá outras providências.
- – transporte; III – alimentação;
- – creche ou escola;
- – fardamento;
- – conversão de férias ou de parte delas em pecúnia; VII – abono de permanência;
Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) II – ter por cumprido o item II-c da Decisão nº 2.264/10 e considerar regulares os procedimentos de concessão de abono de permanência adotados pela jurisdicionada; III – ter por correto o procedimento adotado pela (…), ao não averbar os períodos de contagem de tempo insalubre no regime estatutário, por não haver homologação pelo (…); IV – considerar regulares os procedimentos adotados pela (…) no que diz respeito ao teto remuneratório, no período de janeiro/2012 a janeiro/2013; (…).
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Relatório/Voto:
“(…)84 Consultando os contracheques dos referidos servidores, constatou-se que uma servidora inativa recebe proventos superiores ao teto, mas a jurisdicionada vem aplicando corretamente o redutor (rubrica 4448). Nos demais casos, as parcelas que fizeram a remuneração exceder o teto estão previstas no artigo 70, § 2º, da LC nº 840/2011 ou são acertos de meses anteriores e não se submetem ao teto constitucional.
(…)38.O Adicional de Insalubridade é vantagem relativa às peculiaridades de trabalho realizado em condições especiais, conforme dispõe o art. 79 e seguintes da LC nº 840/2011, e só é devido enquanto persistirem as condições ou os riscos que deram causa à concessão, conforme o § 2º do art. 79 desse mesmo diploma legal. Logo, sua natureza é indenizatória, não tendo caráter permanente. (…)”.
VIII – créditos decorrentes de demissão, exoneração e aposentadoria, ou relativos a férias, adicional de férias ou conversão de licença-prêmio em pecúnia.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – no mérito, considerar improcedentes os Pedidos de Reexame interpostos pelos servidores (…); II – manter os termos dos incisos VI e VII da Decisão nº 3520/2015 e determinar à (…) que dê cumprimento àquelas determinações, inclusive em relação àqueles que não interpuseram recursos (…).
Relatório/voto:
“(…) 48. Na Decisão nº 3520/2015, na parte impugnada pelos recorrentes, o Tribunal decidiu nestes termos: (…) VI – determinar à (…)que observe o teto remuneratório vigente na base de cálculo utilizada na apuração dos valores a serem pagos a título de conversão de Licença Prêmio em Pecúnia – LPA; VII – determinar à (…) que, no prazo de 60 (sessenta) dias, no tocante ao levantamento de pagamentos de Licença-Prêmio em Pecúnia – LPA, realizado em atenção ao item “V.b” do Relatório de Auditoria nº 08/2014, fls. 173 e 174, promova o ressarcimento ao erário dos valores que tiveram por base de cálculo remuneração acima do teto remuneratório, com observância do disposto no art. 119 da LC nº 840/11, dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como da incidência da prescrição quinquenal;
(…) Cuidam os autos da análise mérito dos Pedidos de Reexame impetrados contra os termos dos incisos VI e VII da Decisão nº 3520/2015, proferida no bojo do Processo nº 21.542/2014, Auditoria de Regularidade realizada na (…), no período de julho a setembro de 2014, para verificação da folha de pagamento de pessoal ativo, inativo e pensionistas. (…)
Os recorrentes, in casu, defendem a validade da percepção integral da indenização atinente aos dias de licença-prêmio não usufruídos em atividade, sem a incidência, na apuração do montante devido, do teto remuneratório constitucional, sob a arguição de que tal verba possui natureza jurídica indenizatória e, como tal, não se conteria às limitações cominadas pelo ordenamento jurídico vigente.
- No ponto, questionam a forma de cálculo que esta e. Corte determinou à jurisdicionada observar para o pagamento da aludida verba indenizatória, isto é, que o montante a ser pago a esse título deve ser apurado: (i) com base no valor de remuneração limitado ao teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal; ou, como advogam os recorrentes, (ii) pelo valor “bruto” da remuneração, sem a incidência dessa limitação constitucional, dada a natureza indenizatória dos créditos decorrentes da conversão de LPA em pecúnia, por definição legal (art. 70, § 2º, c/c o art.101, VIII, da LC nº 840/11). (…)
Em suma, por não vislumbrar argumentos recursais suficientemente aptos a alterar determinação deste e. Tribunal de Contas, entendimento firmado de que “se observe o teto remuneratório vigente na base de cálculo utilizada na apuração dos valores a serem pagos a título de conversão de Licença Prêmio em Pecúnia – LPA”, segundo consta no item IV da Decisão nº 3520/2015, elemento fundamental das hodiernas contestações, sigo pelo entendimento
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suscitado pelo Corpo Instrutivo, corroborado pelo Parquet, de que as argumentações acendidas, repousadas na boa fé, ao modo de manter os pagamentos e na falha de interpretação de norma legal, não merecem progredir como subsídios descaracterizadores da repetição do indébito, concluindo assim, no sentido de desprover os apelos em comento, mantendo a deliberação vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.(…)”
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) III – considerar adequados os procedimentos de conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade dos servidores elencados na Tabela V (fls. 245/247), com ressalvas quanto à limitação da análise dos casos de (…) matrícula nº (…), e de, matrícula nº (…), e consistentes os controles dos procedimentos realizados pela (…) na conversão em pecúnia de períodos de LPAs a servidores contemplados com abono de permanência; (…) VI – considerar regulares os controles relativos à observância do teto constitucional, no âmbito da (…), no período de janeiro a novembro/2012; (…).
Relatório/Voto:
“(…) 71. A seguir, verificou-se de antemão a consistência entre os valores referentes ao saldo de licença-prêmio não usufruído (SIGRH, tela CADLAR35) e à conversão em pecúnia (SIGRHWEB, rubrica 3024). Divergências indicariam que ao menos parte do saldo foi usada para contagem do tempo em dobro para abono de permanência/aposentadoria ou teria havido erro no pagamento pela jurisdicionada.
- Confrontando-se os dados obtidos e as análises preliminares com os processos dos servidores que converteram licença-prêmio em pecúnia, foram verificadas falhas formais na instrução dos processos de abono de permanência (ausência do ato de concessão com a fundamentação legal e erros no cômputo do tempo de contribuição registrado no DTC), o que foi corrigido no curso da auditoria. Ao final, restou confirmada a consistência do procedimento adotado pela jurisdicionada em todos os casos verificados, conforme Tabela V (fls. 245/247). (…)
- Uma das questões a serem analisadas durante a presente auditoria foi quanto à observância do teto constitucional por parte da (…) no pagamento dos servidores. De acordo com o artigo 37, inciso XI e § 11, da CRFB c/c os artigos 19, inciso X, da LODF, e 70 da Lei Complementar nº 840/2011, o teto remuneratório do Poder Executivo distrital no exercício de 2012 foi de R$ 24.117,62.
- Na análise realizada, obteve-se, por meio de relatório elaborado no SIGRHWEB, os dados das remunerações de todos os servidores da (…) que receberam remuneração/proventos superiores ao teto constitucional entre os meses de janeiro a novembro de 2012.
- Consultando os contracheques dos referidos servidores, constatou-se que os valores que excederam o teto eram de caráter indenizatório, como conversão de licença prêmio em pecúnia, gratificação natalícia, adiantamentos e outros acertos decorrentes de vacância. (…)
(…) 118. No respeitante ao pagamento em pecúnia de períodos de licenças-prêmio adquiridas antes da EC nº 20/98 a servidor também contemplado com abono de permanência, situação objeto de recomendações nos moldes das Decisões nos 1152/2005 e 255/2010, a equipe posiciona-se pela regularidade dos procedimentos adotados pela (…)face à consistência nos controles internos, apurada via auditoria de sistemas e análise documental.
(…) 121. Sobre a observância do teto remuneratório, verificou-se que a (…) está cumprindo a regra constitucional que disciplina o tema. (…)”.
Art. 102. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, são estabelecidos em lei ou regulamento, observadas as disposições dos artigos seguintes.
Art. 103. O valor das indenizações não pode ser: I – incorporado à remuneração ou ao subsídio;
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- – computado na base de cálculo para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para a previdência social, ressalvadas as disposições em contrário na legislação federal;
- – computado para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
Subseção II
Da Diária e da Passagem
Decreto distrital nº 37.437, de 24 de junho de 2016.
Regulamenta o artigo 101, inciso I e os artigos 104 e 105, todos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de passagem e diárias para cobrir despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana ao servidor que, a serviço, se afastar do Distrito Federal em caráter eventual ou transitório, bem como o art. 7º, da Lei nº 4.584, de 08 de julho de 2011, que trata do pagamento de despesas com colaboradores eventuais e dá outras providências.
Art. 104. O servidor que, a serviço, se afastar do Distrito Federal em caráter eventual ou transitório faz jus a passagem e diária, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.
- 1º A diária é concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite.
- 2º Nos casos em que o afastamento do Distrito Federal constituir exigência permanente do cargo, o servidor não faz jus a diária.
Art. 105. O servidor que receber diária ou passagem e não se afastar do Distrito Federal, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de setenta e duas horas, contadas da data em que deveria ter viajado.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, tem de restituir, no prazo previsto neste artigo, as diárias recebidas em excesso.
Subseção III
Da Indenização de Transporte
Art. 106. O servidor que realiza despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, faz jus à indenização de transporte, na forma do regulamento.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu (…) III – considerar ilegal a situação dos servidores (…), que vêm cumulando, no transcorrer dos exercícios de 2014 e 2015, atribuições do cargo em comissão (natureza administrativa) com as do cargo efetivo (fiscalização), conforme evidenciam relatórios de atividades externas e percepção de Indenização de Atividades Externas, o que afronta o disposto nos arts. 58 e 156 da Lei Complementar nº 840/2011; (…) IV – determinar à AGEFIS que: a) no prazo de 60 (sessenta) dias: (…) 2) elabore Regimento Interno adequado à estrutura constante do Decreto nº 36.944, de 3.12.2015, observando os dispositivos da Lei Complementar nº 840/2011, especialmente o disposto nos arts. 58 e 156; 3) atualize o Regimento Interno do Tribunal de Julgamento Administrativo – TJA da AGEFIS, aprovado pela Instrução Normativa nº 003, de 22.8.2008, em face das regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 840/2011, especialmente artigos 58 e 156; (…) 4) providencie o ressarcimento ao erário (art. 119 da Lei Complementar nº 840/2011), em face do acerto do pagamento de Licença Prêmio por Assiduidade, tratado nos Processos nºs 361.002.131/14, 361.002.432/14, 361.002.391/15, 361.000.455/15, 361.002.981/14 e
361.002.779/14, de interesse, respectivamente, dos servidores (…), observando o contraditório e a ampla
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defesa; (…) 11) apure as quantias pagas indevidamente aos servidores das carreiras de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção do Distrito Federal, para fins de ressarcimento ao erário (art. 119 da Lei Complementar nº 840/2011), observando o contraditório e a ampla defesa, bem como a prescrição quinquenal, em razão seguintes irregularidades: 11.1) inclusão do Adicional de Qualificação, parcela de natureza temporária, na base de cálculo para fins de conversão de LPA em pecúnia; 11.2) pagamento integral da Indenização de Atividades Externas, nos exercícios de 2014 e 2015, em períodos em que tais servidores se encontravam em gozo de férias, o que afrontou o art. 106 da Lei Complementar nº 840/2011, c/c o inciso V da Decisão nº 4.927/14; (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…)V – considerar ilegal o art. 2º da IN nº 19/2010-AGEFIS, tendo em conta que houve excesso no uso do poder regulamentar e que o estabelecimento de período mínimo de 10(dez) dias para percepção de Indenização de Atividades Externas afronta o disposto no Decreto nº 31.861/10 e no art. 106 da LC 840/11; VII – informar à (…) que o pagamento da indenização de transporte deve guardar consonância com os termos do art. 106 da LC nº 840/11, não se admitindo o efeito indenizatório para dias em que não houve utilização de veículo próprio para execução de trabalhos externos; IX – alertar o Chefe do Poder Executivo de que, em face do disposto no art. 288 da Lei Complementar nº 840/2011, no tocante à disciplina do pagamento da Indenização de Transporte: a) o previsto no artigo 3º dos Decretos nºs 31.860/10 e 31.861/10 não guarda conformidade com os requisitos do artigo 106 da Lei Complementar nº 840/11 (meio próprio de locomoção, serviços externos e atribuições do cargo); (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) do resultado da inspeção realizada em cumprimento ao item IV da Decisão nº 3.766/13, considerando atendido o referido item, bem como que não houve pagamentos indevidos realizados com fulcro nos arts. 1º a 6º, 36, 37, 38, 39, 46 e 47 da Lei nº 3.881/06; b) da perda de objeto da inspeção no tocante aos arts. 11, § 2º, 15, 16 a 21, 24, 25, 28, 29, 30 e 45 da Lei nº 3.881/06, tendo em vista a edição de normativos que convalidaram as inovações trazidas pela lei impugnada; (…).
Relatório/Voto:
A LC nº 840/11, que revogou o art. 5º da Lei nº 197/91, manteve, em seu art. 106, o direito à indenização de transporte. Embora não tenha sido identificado normativo regulamentando o art. 106 da LC nº 840/11, as regulamentações dos arts. 52 e 60 da Lei nº 8.112/90 foram recepcionadas no DF, no que não conflitam com a LC nº 840/11, por força do art. 288 da mencionada lei complementar. Há carreiras que fazem jus à indenização tendo em vista a previsão em lei própria, como é o caso dos Auditores-Fiscais da Receita do DF (Lei nº 4.717/11, regulamentada pela Portaria nº 111/12) e dos Procuradores do DF (Lei nº 681/03, regulamentada pela Portaria nº 22/10); (…).
Subseção IV
Do Auxílio-Transporte
Art. 107. Ao servidor é devido auxílio-transporte, a ser pago em pecúnia ou em vale-transporte, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo, inclusive interestadual, no início e no fim da jornada de trabalho, relacionadas com o deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa.
Instrução Normativa (SEPLAG) nº 02, de 19 de abril de 2016.
Dispõe sobre a concessão de abono de ponto, licença médica e auxílio transporte aos servidores que trabalham em regime de escala de revezamento da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DISTRITAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DOMICÍLIO. FORA DA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL – RIDE.
Segundo a Lei Complementar Distrital 840/2001, o auxílio-transporte é parcela indenizatória concedida pela Administração Direta do Distrito Federal, e tem por finalidade custear parcialmente as despesas realizadas com transporte coletivo, inclusive interestadual, nos deslocamentos dos servidores de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, no início e no fim da jornada de trabalho.
A Lei Complementar Distrital 840 revogou a Lei Distrital 2.966/2002, pois tratou inteiramente da matéria concernente ao auxílio-transporte, de modo que na atual legislação, não há qualquer restrição à concessão da indenização aos servidores que residem fora da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, ou que se utilizem de transporte coletivo do tipo seletivo ou especial.
O domicílio necessário do servidor público não impede o estabelecimento de domicílio voluntário, e, no caso dos servidores da área da saúde da Administração Direta do Distrito Federal, não há previsão legal que determine o domicílio na comarca, circunscrição ou região administrativa de prestação dos serviços.
Recurso conhecido e provido.
APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – AUXÍLIO TRANSPORTE INTERESTADUAL – LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 840/2011 – EFEITOS DESDE A SUA VIGÊNCIA.
- Os artigos 107 a 110 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais) disciplinam, em sua integralidade, o auxílio-transporte a ser concedido aos servidores públicos do Distrito
- Procedente o pedido da autora, residente em Goiânia, de concessão de auxílio-transporte, ainda que interestadual, tendo em vista a previsão legal nesse
- É assegurado o auxílio transporte interestadual a todos os servidores cujo regime jurídico é disciplinado pela Lei Complementar Distrital n. 840/2011.
- Negou-se provimento ao apelo do réu e a remessa oficial.
APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO – POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE DIREITO PREVISTO EM LEI – AUXÍLIO TRANSPORTE – LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 840/2011 – NORMA DE EFICÁCIA PLENA – EFEITOS DESDE A SUA VIGÊNCIA.
- O Sindicato atua como substituto processual e detêm legitimidade ativa para atuar na defesa dos interesses da categoria que
- Não é juridicamente impossível o pedido formulado pelo autor de aplicação do direito previsto minuciosamente na Lei Complementar Distrital n. 840/2011.
- Os artigos 107 a 110 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais) disciplinam, em sua integralidade, o auxílio-transporte a ser concedido aos servidores públicos do Distrito Federal, tratando-se de norma com eficácia
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- Procedente o pedido do autor de concessão de auxílio-transporte a todos os servidores cujo regime jurídico é disciplinado pela Lei Complementar Distrital n. 840/2011.
- Rejeitadas as preliminares e negou-se provimento ao apelo do réu e a remessa
- 1º O auxílio-transporte não pode ser computado para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
- 2º O auxílio-transporte não é devido:
- – quando o órgão, autarquia ou fundação proporcionar, por meios próprios ou por meio de terceiros contratados, o transporte do servidor para o trabalho e vice-versa;
- – durante as férias, licenças, afastamentos ou ausências ao serviço, exceto nos casos de:
- cessão do servidor para órgão da administração direta, autárquica ou fundacional do Distrito Federal, cujo ônus da remuneração recaia sobre o órgão cedente;
- participação em programa de treinamento regularmente instituído;
- participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei;
- – quando a despesa mensal com transporte coletivo for igual ou inferior ao valor resultante da aplicação do percentual de que trata o art. 108;
- – cumulativamente com outro benefício ou vantagem de natureza igual ou semelhante ou com vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento, salvo nos casos de:
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…)II – no mérito, dar-lhes provimentos parcial para: a) conferir ao item item IV, I, da Decisão n.º 5.590/2015, a seguinte redação: “realize os ajustes necessários, a fim de evitar o pagamento concomitante de auxílio-transporte e de indenização de transporte, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Portaria/PGDF n.° 141/2005”; (…)
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: IV – determinar à Procuradoria-Geral do Distrito Federal que, no prazo de 60 (sessenta) dias: i) realize os ajustes necessários, a fim de evitar o pagamento concomitante de auxílio transporte e de indenização de transporte, em cumprimento ao disposto no art. 107, § 2º, inciso IV, da LC n.º 840/2011; (…).
- acumulação lícita de cargos públicos;
- servidor que exerça suas atribuições em mais de uma unidade administrativa do órgão ou entidade a que esteja vinculado, aqui compreendidos os estabelecimentos públicos de ensino e saúde do Distrito
- 3º É facultado ao servidor optar pela percepção do auxílio referente ao deslocamento: I – da repartição pública para outro local de trabalho ou vice-versa;
II – do trabalho para instituição de ensino onde esteja regulamente matriculado ou vice-versa.
Art. 108. O valor mensal do auxílio-transporte corresponde ao montante das despesas realizadas com transporte coletivo, nos termos do art. 107, subtraído o montante de seis por cento incidente exclusivamente sobre:
- – subsídio ou vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo servidor;
- – retribuição pecuniária de cargo em comissão, quando se tratar de servidor não detentor de cargo
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Art. 109. O pagamento do auxílio-transporte, em pecúnia ou em vale-transporte, deve ser efetuado no mês anterior ao da utilização de transporte coletivo, salvo nas seguintes hipóteses, quando pode ser feito até o mês imediatamente subsequente:
- – efetivo exercício no cargo em razão de primeira investidura ou reinício do exercício decorrente de licença ou afastamento previstos em lei;
- – modificação no valor da tarifa do transporte coletivo, no endereço residencial, no local de trabalho, no trajeto ou no meio de transporte utilizado, quando passa a ser devida a complementação correspondente;
- – mudança de exercício
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 119, § 2º, no caso de pagamento indevido do auxílio-transporte.
Art. 110. A concessão do auxílio-transporte fica condicionada à apresentação de declaração, firmada pelo próprio servidor, de que realiza despesas com transporte coletivo, nos termos do art. 107.
- 1º O servidor deve manter atualizados os dados cadastrais que fundamentam a concessão do auxílio-transporte.
- 2º Sem prejuízo da fiscalização da administração pública e de eventual responsabilidade administrativa, civil ou penal, presumem-se verdadeiras as informações constantes da declaração prestada pelo servidor.
Subseção V
Do Auxílio-Alimentação (Vide Decreto nº 33.878/2012)
Art. 111. É devido ao servidor, mensalmente, o auxílio-alimentação, com o valor fixado na forma da lei.
Mandado de Segurança Coletivo. Servidores do SLU – Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal. Auxílio-alimentação. Custeio. Necessidade de lei específica. Manutenção dos valores pagos na forma da legislação vigente (Lei Complementar Distrital n. 840/2011) e devolução das parcelas descontadas a partir de janeiro de 2011 aos substituídos da impetrante. Segurança concedida. Apelação e remessa oficial conhecidas e não providas.
Art. 112. O auxílio-alimentação sujeita-se aos seguintes critérios:
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) III – ter por regulares os aspectos financeiros das concessões consideradas legais, para fins de registro, apreciadas à luz da Decisão TCDF nº 77/2007, constantes dos Quadros I, II e III do Relatório de Auditoria (fls. 121/ 122 e 124/125 e 126/128), à exceção das situações relatadas no item IV das sugestões apresentadas pelo Corpo Técnico (fls. 148/152), as quais serão objeto de manifestação/regularização/justificativa da (…), na forma proposta no item seguinte;(…)
Relatório/voto:
“14. Concorda também o MPC, como bem destacado pela Unidade Técnica, que o pagamento de Auxílio-Alimentação originário de outro vínculo dos militares com a Administração Pública, em especial, a (…) e a (…), é vedado pela legislação regente, em especial, o art. 112 da LC nº 840/11.”
- – o pagamento é feito em pecúnia, sem contrapartida;
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DISTRITAIS. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO. PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO. PREVISÃO NA LEI DISTRITAL Nº 786/1994. REVOGAÇÃO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI COMPLEMENTAR N. 840/2011 (arts. 112, I, e 295, XXI). BENEFÍCIO. NOVA REGULAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO PROVENIENTE DOS SERVIDORES. DESCONTO EMPREENDIDO NO CONTRACHEQUE DOS SERVIDORES. ILÍCITO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. NATUREZA DE COBRANÇA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
- Com a entrada em vigor da regulação que instituíra o regime jurídico único dos servidores do Distrito Federal – Lei Complementar Distrital 840/2011 -, o auxílio-alimentação devido aos servidores deixara de ser parcialmente custeado pelos beneficiários, como o era no regime da Lei Distrital nº 786/1994, tornando ilícito o desconto de parte da remuneração dos servidores a título de custeio do auxílio após a entrada em vigor da nova disciplinação legal, inclusive porque expressamente revogara a anterior que previa a contrapartida (Lei Complementar nº 840/11, arts. 112, I, e 295, XXI).
- O mandado de segurança é meio processual inadequado para aviamento de pretensão volvida à cobrança individual ou coletiva de efeito pecuniário pretérito gerado pelo direito reconhecido na segurança, consoante estratificado pelas Súmulas 269 e 271 do STF, ensejando que, para recebimento do crédito decorrente de descontos indevidos a título de custeio de auxílio-alimentação, há a necessidade de ajuizamento de ação ordinária de cobrança ou formulação de pedido administrativo.
- Remessa de Ofício conhecida e Unânime.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO. EXCLUSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NECESSIDADE. SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL – SLU.
(…).
- Na hipótese em tela, inviável, sob argumento de falta de acesso a sistema de folhas de pagamento, obstar a exclusão dos indevidos descontos na folha de pagamento dos servidores diante da determinação legal contida no artigo 112, inciso I, da Lei Complementar n.840/2011, que autoriza o pagamento, em pecúnia, sem contrapartida, do auxílio-alimentação.
- Agravo não
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. SEM CONTRAPARTIDA E EM PECÚNIA. ART.112, I, DA LC 840/2011. NORMA AUTOAPLICÁVEL.
(…).
- A disciplina do artigo 112, inciso I, da Lei Complementar n.840/2011, de aplicação imediata e independente de norma regulamentadora, obsta a cobrança de contrapartida do servidor para a concessão do auxílio-alimentação, bem como determina que o pagamento seja efetuado em pecúnia.
- Rejeitou-se a preliminar. Negou-se provimento ao reexame necessário. Negou-se provimento ao
- – não pode ser acumulado com outro benefício da mesma espécie, ainda que pago in natura;
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O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, com o acréscimo de alerta inserido em acolhimento a voto do Conselheiro PAULO TADEU, decidiu: I – reiterar à (…), para que cumpra, no prazo de 30 (trinta) dias, a Decisão nº 4425/2015, vazada nos seguintes termos: (…) b) regularizar, em relação aos servidores listados nos Quadros VI e VII (excepcionando-se os indicados na alínea a seguir), as impropriedades verificadas no pagamento em duplicidade do Auxílio Alimentação, em desconformidade com o artigo 112, inciso II, da LC nº 840/11 e com os artigos 3º e 5º do Decreto nº 33.878/12, providenciando a opção por um dos benefícios e o ressarcimento ao erário dos valores indevidamente recebidos, assegurados o contraditório e a ampla defesa; (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) IV – determinar a baixa dos autos em nova diligência, à (…), para, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) adotar as medidas saneadoras relatadas às fls. 829/836, 850/882 e 888/895 (Notas de Auditoria nºs 01, 02 e 03-29590/13) e 896/900 (InfoContas), visando à regularização das acumulações de cargos apontadas, ou prestar os esclarecimentos pertinentes, sem olvidar: (…) b) regularizar, em relação aos servidores listados nos Quadros VI e VII (excepcionando-se os indicados na alínea a seguir), as impropriedades verificadas no pagamento em duplicidade do Auxílio Alimentação, em desconformidade com o artigo 112, inciso II, da LC nº 840/11 e com os artigos 3º e 5º do Decreto nº 33.878/12, providenciando a opção por um dos benefícios e o ressarcimento ao erário dos valores indevidamente recebidos, assegurados o contraditório e a ampla defesa; d) criar rotinas de verificação anual da compatibilidade das jornadas de trabalho dos servidores que acumulam cargos, em conformidade com o disposto no artigo 46, § 3º, da LC nº 840/11, bem como para exigir anualmente desses servidores que recebam Auxílio Alimentação ou Auxílio Creche/Pré-Escolar, ou benefícios equivalentes, documentos comprobatórios de que não recebem benefícios da mesma natureza nos demais vínculos, para assegurar o cumprimento do disposto no artigo 112, inciso II, da LC nº 840/11, nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 33.878/12 (Auxílio Alimentação), na Lei nº 792/94 e no artigo 7º do Decreto nº 16.409/95 (Auxílio Creche/Pré-Escolar); (…).
Relatório/Voto:
“(…) Cuidam os autos de Auditoria de Regularidade realizada na (…), aprovada no Plano Geral de Ação para 2013, com o objetivo de verificar a legalidade das acumulações de cargos de servidores e os procedimentos adotados pela jurisdicionada para evitar situações em desconformidade com a legislação em vigor. (…)”
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) II – determinar à (…) que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as seguintes providências necessárias ao exato cumprimento da lei, enviando à Controladoria-Geral do Distrito Federal a documentação que certifica os ajustes nas situações apontadas: (…); c) em relação ao Auxílio-Saúde, promova, em conjunto com a (…), o ressarcimento ao erário dos valores pagos em duplicidade aos servidores de CPF nºs. (…), (…) e (…), haja vista o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei n.º 4.862/2012, e os arts. 112, parágrafo único, e 119 da Lei Complementar n.º 840/2011, observada a prescrição quinquenal e sem prejuízo de garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa; d) em relação ao Auxílio-Alimentação percebido em duplicidade pelos servidores listados na auditoria da CGDF, regularize a situação dos pagamentos indevidos apontados, bem como faça o levantamento dos valores pagos em duplicidade a esse título, desde o início de sua concessão, adotando, ainda, providências para o ressarcimento dos valores percebidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal e o contraditório e a ampla defesa, tendo em conta que a legislação de regência veda o pagamento cumulativo ao servidor que exerça mais de um cargo na Administração Pública; (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) IV – determinar à (…)que, no prazo de 60 (sessenta) dias, observando o contraditório e a ampla defesa prévios e a prescrição quinquenal: a) convoque: a.1) os servidores (…)para optarem por um dos cargos/empregos e o servidor
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(…) para optar por dois dos três cargos/empregos exercidos, adotando o procedimento previsto no art. 48 da LC n.º 840/2011; (…) V – recomendar à jurisdicionada que: (…) c) realize a verificação anual da compatibilidade das jornadas de trabalho dos servidores que acumulam cargos (artigo 46, § 3º, da LC n.º 840/2011), exigindo nesse mesmo momento dos que recebam auxílio-alimentação ou auxílio- creche/pré-escolar, documentos comprobatórios de que não recebem esses mesmos benefícios ou outros equivalentes nos demais vínculos (no caso do auxílio-creche/pré-escolar, deve-se requerer a mesma documentação também do cônjuge, se for o caso), para assegurar o cumprimento do disposto no artigo 112, inciso II, da LC n.º 840/2011 e nos artigos 3º e 5º do Decreto n.º 33.878/2012 (auxílio-alimentação); (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…)III – determinar diligência à (…), para que, no prazo de 60 dias, adote as seguintes providências, acompanhadas das documentações comprobatórias: c) observar, em relação aos servidores que acumulam cargos, o cumprimento do disposto: 1- no art. 112, inc. II, da LC nº 840/11 e nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 33.878/12, no caso do Auxílio-Alimentação; (…).
- – depende de requerimento do servidor interessado, no qual declare não receber o mesmo benefício em outro órgão ou entidade;
- – o seu valor deve ser atualizado anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal;
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DANO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE VANTAGENS OU PAGAMENTOS EM TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA VINCULANTE 37. RECURSO DESPROVIDO.
(…)..
- Malgrado o artigo 112, inciso IV, da Lei Complementar Distrital 840/2011, preconize que o auxílio- alimentação deve ser atualizado pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal, importa esclarecer que a Lei Federal nº. 9494/97 é categórica ao prelecionar que não pode se deferida tutela antecipada contra a Fazenda Pública, no que tange à concessão de aumento ou extensão de vantagens.
(…).
- A Súmula vinculante 37 consigna que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de
- Recurso conhecido e
- – não é devido ao servidor em caso de:
- licença ou afastamento sem remuneração;
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) II – determinar à (…) que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote medidas complementares com vista ao atendimento das recomendações do Controle Interno constante do Processo nº 480.000.511/13, reportando-se à Controladoria-Geral do Distrito Federal, em especial as referidas nos seguintes subitens do Relatório de Auditoria nº 1/2015 – DIRPA/CONAP/SUBCI/CGDF: a) subitem 3.1.1 – pagamento de auxílio alimentação, sem abatimento de dias referentes às exceções previstas no art. 112, inciso V, da Lei Complementar nº 840/11; b) subitem 5.1.1 – servidores com participação em gerência ou administração de empresas; c) subitem 9.1.1 – servidores sem vínculo efetivo com GDF ocupando cargos
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comissionados acima do limite legal; d) subitem 11.1.1 – irregularidades nas cessões de servidores da SEGETH/DF a outro órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da União, dos Estados e dos Municípios; (…).
- licença por motivo de doença em pessoa da família;
- afastamento para estudo ou missão no exterior;
- suspensão em virtude de pena disciplinar;
- falta injustificada e não
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) II – julgar as contas anuais dos responsáveis da extinta Secretaria de Estado de Regularização de Condomínios do Distrito Federal
– Sercond/DF alusivas ao exercício de 2014: (…) b) com fulcro no art. 17, inciso II, da LC n.º 01/1994, c/c o art. 167, inciso II, do Regimento Interno do TCDF, regulares, com ressalvas, para (…) a Sra. e o Sr. (…) em razão das falhas apontadas pelo Controle Interno em face do deficiente controle da frequência de pessoal da Pasta de Estado conforme descrito no subitem 3.2 do Relatório de Auditoria n.º 25/2014- DIROH/CONIE/CONT/STC e Certificado de Auditoria n.º 131/2014- COMITÊ/CONT/STC no âmbito da TCA de 2013 da Sercond/DF objeto do Processo TCDF n.º 35.748/2014;(…)
Relatório/voto:
“(…) Cuidam os autos da Tomada de Contas Anual dos ordenadores de despesas, agentes de material e demais responsáveis da extinta Secretaria de Estado de Regularização de Condomínios do Distrito Federal – Sercond/DF referente ao exercício financeiro de 2014, objeto do Processo n.º 040.001.272/2015. (…).
Corroboro com o encaminhamento proposto pela unidade instrutiva no sentido de que a falha descrita no subitem 3.2 do Relatório de Auditoria n.º 25/2014-DIROH/CONIE/CONT/STC1 tem influência nas contas anuais em apreço em face da gravidade da situação, sendo passível de aposição de ressalvas às contas dos responsáveis. (…).
- Na data de 14/03/2014, ao iniciar os trabalhos na Unidade, solicitamos todas as folhas de ponto e constatamos que em diversas situações havia servidores que já haviam assinado as folhas de ponto com data adiantada e outros que possuíam a folha de ponto sem nenhuma assinatura no mês de março. A devida anotação na folha de ponto é a garantia que o servidor compareceu a Unidade e despendeu sua força de trabalho em prol da unidade e segundo a Lei Complementar nº840, de 23/12/2011 do Distrito Federal existem várias consequências para o servidor que falta ao serviço, como o corte do valor do dia, corte do valor ao auxílio alimentação e não contagem do tempo de serviço, entre Além da ausência de anotações referentes aos registros de entrada e saída dos servidores, ainda constatamos que diversos servidores exercem atividades em locais diferentes daqueles apontados como lotação pelo Sistema de Gestão de Recursos Humanos – SIGRH. (…)”.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 119, § 2º, ao caso de pagamento indevido do auxílio-alimentação.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) II – determinar à (…) que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as seguintes providências necessárias ao exato cumprimento da lei, enviando à Controladoria-Geral do Distrito Federal a documentação que certifica os ajustes nas situações apontadas: (…); c) em relação ao Auxílio-Saúde, promova, em conjunto com a (…), o ressarcimento ao erário dos valores pagos em duplicidade aos servidores de CPF nºs. (…), (…) e (…), haja vista o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei n.º 4.862/2012, e os arts. 112, parágrafo único, e 119 da Lei Complementar n.º 840/2011, observada a prescrição quinquenal e sem prejuízo de garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa; d) em relação ao Auxílio-Alimentação percebido em duplicidade pelos
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servidores listados na auditoria da CGDF, regularize a situação dos pagamentos indevidos apontados, bem como faça o levantamento dos valores pagos em duplicidade a esse título, desde o início de sua concessão, adotando, ainda, providências para o ressarcimento dos valores percebidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal e o contraditório e a ampla defesa, tendo em conta que a legislação de regência veda o pagamento cumulativo ao servidor que exerça mais de um cargo na Administração Pública; (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: III – determinar ao (…), encaminhando-lhe cópia da informação de fls. 93/107 e desta decisão, que: c) em relação ao auxílio- saúde, convoque os servidores identificados na fl. 100 para que façam a opção pelo benefício em apenas um dos vínculos. Caso optem pelo benefício do (…), comunique o fato à (…) para que esta adote as providências de sua alçada, qual seja, o cancelamento do benefício e a abertura de procedimento administrativo, com a consequente devolução dos valores percebidos em duplicidade, conforme apontado na tabela de fls. 91/92, haja vista o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 4.862/12. Caso optem pelo benefício da (…), proceda ao cancelamento do benefício pago pelo (…) e adote as devidas providências quanto à devolução ao erário dos valores percebidos indevidamente aesse título, conforme preceituam os arts. 112, parágrafo único, e 119 da Lei Complementar nº 840/11, sem prejuízo de garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa; (…).
Subseção VI
Do Abono Pecuniário
Art. 113. A conversão de um terço das férias em abono pecuniário depende de autorização do Governador, do Presidente da Câmara Legislativa ou do Presidente do Tribunal de Contas.
- 1º Sobre o valor do abono pecuniário, incide o adicional de férias.
- 2º A base para o cálculo do abono pecuniário não pode ser superior ao teto de remuneração ou subsídio.
Subseção VII
Do Abono de Permanência
Art. 114. O servidor que permanecer em atividade após ter completado as exigências para aposentadoria voluntária faz jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, na forma e nas condições previstas na Constituição Federal.
Seção X
Das Disposições Gerais
Art. 115. Se não for feita a compensação de horário de que trata o art. 63, o servidor perde: I – a remuneração ou subsídio dos dias em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. FALTA INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. DESCONTO NO CONTRACHEQUE. POSSIBILIDADE.
- – Em consonância com o artigo 115 da Lei Complementar 840 de 23/12/2011, deixando de ser feita a necessária compensação das faltas, desde que justificada, perde o servidor a remuneração dos dias em que faltar injustificadamente.
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- – Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, desnecessária a instauração de processo administrativo para se proceder ao desconto do salário dos dias não trabalhados no caso em apreço, uma vez já demonstrada a falta
- – Recurso não
II – a parcela da remuneração ou subsídio diário, proporcional aos atrasos, ausências injustificadas e saídas antecipadas.
Art. 116. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração ou subsídio.
- 1º Mediante autorização do servidor e a critério da administração pública, pode haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – PERCEPÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE SERVIDOR PÚBLICO – AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MTE – COMPROVAÇÃO DE UNICIDADE DO SINDICATO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – MANUTENÇÃO.
- “A orientação firmada no Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria” (RE 803245 AgR, DJ 14-04-2015)
- O registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, por si só, não é suficiente para comprovar satisfatoriamente a unicidade de representação da categoria com a finalidade de receber contribuição
- O judiciário não pode impor obrigação de fazer ao Distrito Federal quando a Lei Complementar n. 840/2011 afirma que a consignação em folha é facultativa ao órgão, inclusive prevendo a reposição de custos da operação, e o Decreto n. 28.195/2007 traz uma série de condições para que tais descontos em folha possam ocorrer, sendo que nenhuma das condições foi comprovada pela demandante.
- Recurso conhecido e
- 2º A soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder a trinta por cento da remuneração ou subsídio do servidor.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LIMITAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS. DEVIDA. LC-DF Nº 28.195/2007. EMPRÉSTIMOS FORA DE FOLHA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DE RESERVA MENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTÂNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Considerando que a Lei Complementar Distrital nº 840/2011 se trata de uma norma superveniente hierarquicamente superior ao Decreto Distrital nº 195/2007, bem como o que dispõe seus artigos 288 e 295, tem-se que a competência atual para tratar dos empréstimos consignados em folha de pagamento dos servidores do Distrito Federal compete a presente Lei Complementar.
- De acordo com o disposto pela Lei Distrital nº 840/2011, é indubitável que esta regulamenta exclusivamente a modalidade dos empréstimos consignados vinculados em folha de pagamento dos servidores públicos distritais, limitando-os ao máximo de 30% da remuneração bruta do tomador, conforme preleciona seu artigo 116, §2º.
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- A ausência de regulamentação expressa, no tocante à contratação de outras modalidades de empréstimos junto às instituições financeiras (CDC, Cheque Especial, Cartão de Crédito e ou outro tipo de crédito pessoal), impede a fixação de limite aos valores levados a débito em conta corrente do tomador-servidor.
- Empréstimo com débito automático em conta corrente inexiste limitação, ante a livre regulamentação pelo mercado e autonomia privada das partes.
- É de responsabilidade do tomador a administração dos empréstimos por si pactuados volitivamente, eis que não deveria ter contratado mais empréstimos do que seu salário poderia
- Recurso conhecido e não
Nota: vide também Acórdãos TJDFT: 970150, 970137, 971394, 968507, 967087, 964481,
962607, 962585, 961124, 961252, 960603, 957554, 957355, 953604, 952835, 951315, 949841,
947180, 947224, 946561, 945694, 944055, 943087, 942461, 938526, 873840, 872749, 932663,
934833, 934486, 932598, 929746, 924869, 924849, 845082, 869961, 869994, 910758, 910757,
902891, 898886, 896906, 890716, .887046, 844369, 802062, 796355, 794184.
- 3º A consignação em folha de pagamento não traz nenhuma responsabilidade para a administração pública, salvo a de repassar ao terceiro o valor descontado do servidor.
Art. 117. O subsídio, a remuneração ou qualquer de suas parcelas tem natureza alimentar e não é objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
Parágrafo único. O crédito em conta bancária não descaracteriza a natureza jurídica do subsídio ou remuneração.
Art. 118. A quitação da folha de pagamento é feita até o quinto dia útil do mês subsequente.
O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: (…) III – alertar o Governo do Distrito Federal para que observe a legislação vigente, em especial à Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 35, inciso IX, e a LC nº 840/11, que trata especificamente dos servidores do Distrito Federal, quanto à quitação da folha de pagamento dos servidores até o quinto dia útil sob pena de incidência de atualização monetária; (…).
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. MÉRITO. PAGAMENTO PARCELADO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LODF E REGIME LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011.PRESTAÇÃO INTEGRAL NA DATA PREVISTA EM LEI. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Não caracteriza ação de cobrança o pedido de manutenção da data de pagamento do salário do servidor público. Ausente violação às Súmulas 269 e 271 do STF.
Persistência do interesse de agir.
Servidores públicos têm direito a receber em única parcela o total dos seus vencimentos até o quinto dia útil do mês subsequente àquele a que corresponder o pagamento, conforme dispõem os artigos 35, inciso IX, da Lei Orgânica do Distrito Federal e 118 da Lei Complementar nº 840/2011.
Concedeu-se em parte a segurança.
Nota: vide também Acórdãos TJDFT: 903430, 866229, 863956.
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Parágrafo único. No caso de erro desfavorável ao servidor no processamento da folha de pagamento, a quitação do débito deve ser feita no prazo de até setenta e duas horas, contados da data de que trata este artigo.
Art. 119. As reposições e indenizações ao erário devem ser comunicadas ao servidor para pagamento no prazo de até dez dias, podendo, a seu pedido, ser descontadas da remuneração ou subsídio.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu (…) III – considerar ilegal a situação dos servidores (…), que vêm cumulando, no transcorrer dos exercícios de 2014 e 2015, atribuições do cargo em comissão (natureza administrativa) com as do cargo efetivo (fiscalização), conforme evidenciam relatórios de atividades externas e percepção de Indenização de Atividades Externas, o que afronta o disposto nos arts. 58 e 156 da Lei Complementar nº 840/2011; (…) IV – determinar à AGEFIS que: a) no prazo de 60 (sessenta) dias: (…) 2) elabore Regimento Interno adequado à estrutura constante do Decreto nº 36.944, de 3.12.2015, observando os dispositivos da Lei Complementar nº 840/2011, especialmente o disposto nos arts. 58 e 156; 3) atualize o Regimento Interno do Tribunal de Julgamento Administrativo – TJA da AGEFIS, aprovado pela Instrução Normativa nº 003, de 22.8.2008, em face das regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 840/2011, especialmente artigos 58 e 156; (…) 4) providencie o ressarcimento ao erário (art. 119 da Lei Complementar nº 840/2011), em face do acerto do pagamento de Licença Prêmio por Assiduidade, tratado nos Processos nºs 361.002.131/14, 361.002.432/14, 361.002.391/15, 361.000.455/15, 361.002.981/14 e
361.002.779/14, de interesse, respectivamente, dos servidores (…), observando o contraditório e a ampla defesa; (…) 11) apure as quantias pagas indevidamente aos servidores das carreiras de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção do Distrito Federal, para fins de ressarcimento ao erário (art. 119 da Lei Complementar nº 840/2011), observando o contraditório e a ampla defesa, bem como a prescrição quinquenal, em razão seguintes irregularidades: 11.1) inclusão do Adicional de Qualificação, parcela de natureza temporária, na base de cálculo para fins de conversão de LPA em pecúnia; 11.2) pagamento integral da Indenização de Atividades Externas, nos exercícios de 2014 e 2015, em períodos em que tais servidores se encontravam em gozo de férias, o que afrontou o art. 106 da Lei Complementar nº 840/2011, c/c o inciso V da Decisão nº 4.927/14; (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – no mérito, considerar improcedentes os Pedidos de Reexame interpostos pelos servidores (…); II – manter os termos dos incisos VI e VII da Decisão nº 3520/2015 e determinar à (…) que dê cumprimento àquelas determinações, inclusive em relação àqueles que não interpuseram recursos, quais sejam, (…);
Relatório/voto:
“(…) 48. Na Decisão nº 3520/2015, na parte impugnada pelos recorrentes, o Tribunal decidiu nestes termos: (…) VI – determinar à (…)que observe o teto remuneratório vigente na base de cálculo utilizada na apuração dos valores a serem pagos a título de conversão de Licença Prêmio em Pecúnia – LPA; VII – determinar à (…) que, no prazo de 60 (sessenta) dias, no tocante ao levantamento de pagamentos de Licença-Prêmio em Pecúnia – LPA, realizado em atenção ao item “V.b” do Relatório de Auditoria nº 08/2014, fls. 173 e 174, promova o ressarcimento ao erário dos valores que tiveram por base de cálculo remuneração acima do teto remuneratório, com observância do disposto no art. 119 da LC nº 840/11, dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como da incidência da prescrição quinquenal;
(…) Cuidam os autos da análise mérito dos Pedidos de Reexame impetrados contra os termos dos incisos VI e VII da Decisão nº 3520/2015, proferida no bojo do Processo nº 21.542/2014, Auditoria de Regularidade realizada na (…), no período de julho a setembro de 2014, para verificação da folha de pagamento de pessoal ativo, inativo e pensionistas. (…)
Os recorrentes, in casu, defendem a validade da percepção integral da indenização atinente aos dias de licença-prêmio não usufruídos em atividade, sem a incidência, na apuração
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do montante devido, do teto remuneratório constitucional, sob a arguição de que tal verba possui natureza jurídica indenizatória e, como tal, não se conteria às limitações cominadas pelo ordenamento jurídico vigente.
- No ponto, questionam a forma de cálculo que esta e. Corte determinou à jurisdicionada observar para o pagamento da aludida verba indenizatória, isto é, que o montante a ser pago a esse título deve ser apurado: (i) com base no valor de remuneração limitado ao teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal; ou, como advogam os recorrentes, (ii) pelo valor “bruto” da remuneração, sem a incidência dessa limitação constitucional, dada a natureza indenizatória dos créditos decorrentes da conversão de LPA em pecúnia, por definição legal (art. 70, § 2º, c/c o art.101, VIII, da LC nº 840/11). (…)
Em suma, por não vislumbrar argumentos recursais suficientemente aptos a alterar determinação deste e. Tribunal de Contas, entendimento firmado de que “se observe o teto remuneratório vigente na base de cálculo utilizada na apuração dos valores a serem pagos a título de conversão de Licença Prêmio em Pecúnia – LPA”, segundo consta no item IV da Decisão nº 3520/2015, elemento fundamental das hodiernas contestações, sigo pelo entendimento suscitado pelo Corpo Instrutivo, corroborado pelo Parquet, de que as argumentações acendidas, repousadas na boa fé, ao modo de manter os pagamentos e na falha de interpretação de norma legal, não merecem progredir como subsídios descaracterizadores da repetição do indébito, concluindo assim, no sentido de desprover os apelos em comento, mantendo a deliberação vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. (…)”.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: III – determinar à jurisdicionada que, com observância do contido nos artigos 119 e 120 da LC nº 840/2011, adote as providências a seguir indicadas, cujo cumprimento será verificado em auditoria; 1) apurar os valores percebidos indevidamente pela servidora a título da parcela PASUS, entre 01/09/2011 e 01/01/2012, excetuando os valores já devolvidos (há informação no SIGRH de que, em desacordo com o artigo 4º, inciso III, da mesma Lei nº 2.770/2001, essa parcela pecuniária, instituída pela Lei nº 2.770/2001, fora paga à servidora (…) durante esse período, ainda que se encontrasse a interessada em gozo de licença-prêmio); (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) II – determinar à (…) que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as seguintes providências necessárias ao exato cumprimento da lei, enviando à Controladoria-Geral do Distrito Federal a documentação que certifica os ajustes nas situações apontadas: (…); c) em relação ao Auxílio-Saúde, promova, em conjunto com a (…), o ressarcimento ao erário dos valores pagos em duplicidade aos servidores (…), haja vista o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei n.º 4.862/2012, e os arts. 112, parágrafo único, e 119 da Lei Complementar n.º 840/2011, observada a prescrição quinquenal e sem prejuízo de garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa;
- d) em relação ao Auxílio-Alimentação percebido em duplicidade pelos servidores listados na auditoria da CGDF, regularize a situação dos pagamentos indevidos apontados, bem como faça o levantamento dos valores pagos em duplicidade a esse título, desde o início de sua concessão, adotando, ainda, providências para o ressarcimento dos valores percebidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal e o contraditório e a ampla defesa, tendo em conta que a legislação de regência veda o pagamento cumulativo ao servidor que exerça mais de um cargo na Administração Pública; (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: III – determinar ao (…), encaminhando-lhe cópia da informação de fls. 93/107 e desta decisão, que: c) em relação ao auxílio- saúde, convoque os servidores identificados na fl. 100 para que façam a opção pelo benefício em apenas um dos vínculos. Caso optem pelo benefício do (…), comunique o fato à (…) para que esta adote as providências de sua alçada, qual seja, o cancelamento do benefício e a abertura de procedimento
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administrativo, com a consequente devolução dos valores percebidos em duplicidade, conforme apontado na tabela de fls. 91/92, haja vista o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 4.862/12. Caso optem pelo benefício da (…), proceda ao cancelamento do benefício pago pelo (…) e adote as devidas providências quanto à devolução ao erário dos valores percebidos indevidamente aesse título, conforme preceituam os arts. 112, parágrafo único, e 119 da Lei Complementar nº 840/11, sem prejuízo de garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa; (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: (…) VI – esclarecer, ainda, à jurisdicionada que a possibilidade de parcelamento voluntário da dívida, prevista no art.119 da LC nº 840/11, representa mera concessão legal, que deve ser requerida pelo interessado quando lhe convier, não tendo qualquer relação com os descontos compulsórios determinados pelo Tribunal com fulcro no art. 29, inciso I, da Lei Complementar nº 01/94, de natureza executiva, decorrentes de condenações impostas pela Corte de Contas, cujo cumprimento, obviamente, independe da vontade do servidor condenado; (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: (…) b) refazer a apuração das licenças-prêmio do apenso nº 055-032.552/10 para excluir o período em que o servidor esteve aposentado (de 21.01.96 a 15.10.97); c) na hipótese de ter sido convertido em pecúnia licenças-prêmio indevidas, em decorrência do determinado no subitem anterior, providenciar o levantamento dos valores recebidos para fim de ressarcimento ao erário, na forma prevista no art. 119 da LC nº 840/11, observada a ampla defesa e as Decisões nºs 6.806 e 6.657/06; (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: (…) II – determinar à jurisdicionada refazer os cálculos referentes à conversão em pecúnia de 180 (cento e oitenta) dias de licença-prêmio não usufruída, a fim de excluir da base de cálculo o Adicional de Insalubridade, promovendo o correspondente ressarcimento ao erário, nos termos do art. 119 da Lei Complementar nº 840/11, o que será verificado em auditoria. (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…)IV. alertar o (…) para que, doravante: b) observe o valor mínimo de cada parcela estabelecido no art. 119 da Lei Complementar nº 840/11, quanto às reposições e indenizações ao erário, haja vista os descontos efetuados em folha de pagamento, nos valores de R$ 40,00 e R$ 10,00, relativos aos Processos nºs 094.001.017/00 e 094.000.174/98, respectivamente; (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) V – em atenção à reclamação apresentada pelo servidor, determinar à (…) que proceda ao completo ajuste financeiro na concessão, de modo a regularizar possíveis falhas nos pagamentos de proventos e, se for o caso, complementar os pagamentos ou ressarcir aos cofres públicos os valores pagos indevidamente, nos termos dos arts. 119 e 120 da LC nº 840/11, observando o entendimento constante da Decisão nº 6.657/06 (Processo nº 746/04), no sentido de que, tanto a favor do Distrito Federal, quanto a favor do servidor, o prazo prescricional é de cinco anos, neste caso, a partir da reclamação do interessado, sem olvidar de lhe assegurar, em sendo o caso, o exercício prévio do contraditório e da ampla defesa, o que será objeto de verificação em futura auditoria no órgão; (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…)VII – determinar à (…) que, no prazo de 60 (sessenta) dias, no tocante ao levantamento de pagamentos de Licença-Prêmio em
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Pecúnia – LPA, realizado em atenção ao item “V.b” do Relatório de Auditoria nº 08/2014, fls. 173 e 174, promova o ressarcimento ao erário dos valores que tiveram por base de cálculo remuneração acima do teto remuneratório, com observância do disposto no art. 119 da LC nº 840/11, dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como da incidência da prescrição quinquenal; (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: (…)III – nos termos dos arts. 26 e 29 da Lei Complementar nº 01/94, c/c o art. 173 do RITCDF, determinar o desconto nos proventos do (…), da dívida que trata a Decisão nº 6.557/11 (v. Acórdão 249/11 e Decisão nº 2.732/12), observada a sistemática de desconto e de atualização prevista na Decisão nº 4.463/04, c/c o art. 119 da Lei Complementar nº 840/11; (…).
- 1º O desconto deve ser feito:
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: (…)III – nos termos do art. 27 da LC nº 1/94, deferir o pedido de parcelamento da multa imposta ao (…) pelo Acórdão nº 1/2012 em 8(oito) parcelas, tendo em conta o disposto no §1º, art. 119, da Lei Complementar nº 840/2011; (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: (…)IV – considerando os limites estabelecidos pelo §1º, art. 119, da Lei Complementar nº 840/2011, informar à jurisdicionada que o valor inicial da parcela de desconto mensal deverá ser igual R$ 1.687,88, devendo o resíduo constituir-se como última parcela. Além disso, o saldo devedor deverá ser atualizado monetariamente, nos termos do art. 3º da Emenda Regimental nº 13/03, podendo para tanto a jurisdicionada valer-se do (…), disponível na página eletrônica do Tribunal, em Jurisdicionados – Sistemas; (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) IV – esclarecer à (…) que:
- na quadragésima primeira parcela deverá ser calculado o resíduo resultante da diferença entre o valor integral da dívida devidamente atualizado nos termos do art. 3º da ER nº 13/2003 e o somatório das parcelas descontadas, atualizadas segundo o mesmo critério. Caso o valor do resíduo seja igual ou inferior à décima parte da remuneração bruta do servidor, o desconto deverá ser feito em parcela única; se superior, deverá ser novamente parcelado em tantas parcelas quantas sejam necessárias de modo que o valor da parcela não exceda o limite estabelecido pelo 1º, art. 119, da Lei Complementar nº 840/2011; (…).
- – em parcela única, se de valor igual ou inferior à décima parte da remuneração ou subsídio;
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) II – comunicar, com esteio no art. 180, parágrafo único, inciso I, do RI/TCDF, ao (…), para que este promova o desconto mensal equivalente à decima parte da remuneração do militar (…), até a efetiva quitação do débito de R$ 118.264,64, atualizado monetariamente, nos termos do art. 3º, parágrafos 1º e 2º, da Emenda Regimental TCDF nº 13/2003, informando a este Tribunal, em 30 (trinta) dias, as providências adotadas; (…).
Relatório/Voto:
(…) “Ademais, embora a decisão supracitada faça menção à Lei nº 8.112/90, a norma que veio substituí-la no GDF, a Lei Complementar nº 840/2011 também direciona o desconto de reposições e indenizações ao erário ao montante de 10% da remuneração:
“Art. 119. As reposições e indenizações ao erário devem ser comunicadas ao servidor para pagamento no prazo de até dez dias, podendo, a seu pedido, ser descontadas da remuneração ou subsídio. § 1º O desconto deve ser feito: (…) II – em parcelas mensais iguais à
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décima parte do subsídio ou remuneração, devendo o resíduo constituir-se como última parcela”. (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – tomar conhecimento dos pedidos de desconto parcelado em folha das multas aplicadas por meio da Decisão nº 4.894/13 e do Acórdão nº 275/13, (…) para deferi-los contudo em parcela única, tendo em conta o que estabelece o art. 119, §1º, I, da LC nº 840/11; (…).
- – em parcelas mensais iguais à décima parte do subsídio ou remuneração, devendo o resíduo constituir-se como última parcela.
O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, com o acréscimo de alerta inserido em acolhimento a voto do Conselheiro RENATO RAINHA, decidiu: (…) III – apurar, para fins de ressarcimento ao erário, a quantia paga a mais a (…), considerando que o montante retroativo recebido pela beneficiária deveria ter sido calculado a contar de 09.10.09. Quando do efetivo ressarcimento, observar a forma de desconto expressa no art. 119, § 1º, inciso II da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011; (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) II – nos termos dos artigos 27 da Lei Complementar nº 1/1994, 179 e 180 do RITCDF e 119, § 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 840/2011, deferir o pedido de parcelamento apresentado pelo (…) em 41 (quarenta e uma) parcelas mensais e sucessivas; (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: II – determinar: a) que o ressarcimento do valor apurado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal ocorra na forma dos arts. 119, § 1º, inciso II, e 123 da Lei Complementar nº 840/2011 c/c o art. 17, § 3º, do Regulamento Geral do PRÓ- SAÚDE, aprovado pela Resolução nº 266/2013; (…)
Relatório/Voto:
“(…)Trata o processo, na presente fase processual, de Recurso Hierárquico interposto pelo servidor (…), o qual requer a dispensa de ressarcimento ao erário dos valores apurados pelo Serviço de Pagamento de Pessoal (fls. 05/06), considerados indevidamente percebidos, a título de reembolso de plano de saúde, em decorrência da exclusão do rol de seus beneficiários do Senhor (…) (pai), a contar de 01.11.2012 (fls. 9).
O recorrente requer a dispensa do ressarcimento dos valores, alegando, em apertada síntese, que os valores percebidos foram pagos em decorrência de erro da Administração, que sua percepção ocorreu de boa-fé, que não deu causa ao pagamento e que a verba percebida tem caráter alimentar (fls. 37/50). (…)
Ao pugnar pelo improvimento do recurso e registrar que o recorrente deixou de observar a rotina de procedimentos, quando solicitou ao Serviço de Pagamento de Pessoal e não ao Serviço de Cadastro Funcional a alteração de seu rol de dependentes, a Secretaria de Gestão de Pessoas alinhou os seguintes argumentos: (…)
- b) o art. 120, caput, da Lei Complementar nº 840/2011 determina que o pagamento efetuado pela administração pública em desacordo com a legislação não aproveita ao servidor beneficiado, ainda que ele não tenha dado causa ao erro; (…)
A Secretaria Geral de Administração aderiu à linha de pensamento que venho de sintetizar. Em sintonia com tal raciocínio, a Consultoria Jurídica da Presidência sustentou (fls. 67/69): (…)
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A alegação de que as disposições da Resolução nº 266/2013 (art. 17, § 3º), não se aplicam ao caso sob análise, pois são posteriores aos fatos aqui narrados, não merece prosperar, haja vista que a norma anterior que regulamentava a matéria, qual seja: Resolução nº 213/2010, trazia no bojo do art. 7º, incisos I e II e Parágrafo único, dispositivos semelhantes ao que ora se utilizou para indeferir o pleito em exame. Portanto, tem-se que o recorrente não obedeceu a rotina de procedimentos ao comunicar ao Serviço de Pagamento de Pessoal e não ao SECAF, a alteração de seu rol de dependentes no PRÓ- SAÚDE para que a cadeia de procedimentos fosse efetivada. Desta feita, pela ausência da devida informação, o dependente foi mantido, observando-se a norma, quanto a oficial motivação para sua exclusão, afastando assim, a nosso sentir, o alegado erro exclusivo da Administração. Contraponteando, a instrução do recurso não vê configuração de má-fé, mas entende que o servidor deveria ter comunicado a exclusão do dependente do Plano de Saúde/ PRÓ-SAÚDE, sendo devido o ressarcimento ao erário ante a inteligência do art. 120, caput, da LC nº 840/11, que determina que: “o pagamento efetuado pela administração pública em desacordo com a legislação não aproveita ao servidor beneficiado, ainda que ele não tenha dado causa ao erro” (…)”.
- 2º No caso de erro no processamento da folha de pagamento, o valor indevidamente recebido deve ser devolvido pelo servidor em parcela única no prazo de setenta e duas horas, contados da data em que o servidor foi comunicado.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE CARGO EFETIVO. ACERTO DE VALORES. NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA ACOLHIDO. DECISÃO REFORMADA.
(…).
- Embora a reposição ao erário tenha respaldo no 119, § 2º, da Lei Complementar 840/2011, e deva ocorrer no prazo de 10 (dez) dias, conforme consta na notificação enviada ao recorrente, não foram atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
- O agravante não concorreu para o erro, cometido pela própria Administração, nos descontos realizados no mês subseqüente ao do pedido de exoneração. 3.1. Como bem ponderado pelo Parquet, “(…) a autoridade coatora não assegurou ao impetrante o devido processo legal, conforme determina o art. 5º, LV, da Constituição Federal, criando limitações patrimoniais ao ex-agente público sem a indispensável instauração de procedimento administrativo, com a observância do contraditório e da ampla defesa”.
- Agravo
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE. SERVIDOR DEVOLVIDO AO ÓRGÃO FEDERAL DE ORIGEM. PARCELAMENTO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
- Nada obstante a Lei Complementar Distrital nº 840/2011 não estabeleça a possibilidade de parcelamento de débitos com o erário, decorrentes do recebimento de verbas remuneratórias indevidas, tratando-se de servidor público federal, devolvido ao seu órgão de origem, é permitido o pagamento parcelado da dívida, na forma prevista no artigo 46, § 1º, da Lei nº 112/1990.
- Evidenciado que a remuneração auferida pelo réu não permite o ressarcimento ao erário de forma integral e em única parcela, sem o comprometimento de sua própria subsistência e de seus familiares, deve prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana em detrimento do direito patrimonial do Estado, sobretudo porque o pagamento parcelado não acarretará qualquer prejuízo, ante a incidência de correção monetária e de juros de
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- Apelação Cível conhecida e parcialmente
Art. 120. O pagamento efetuado pela administração pública em desacordo com a legislação não aproveita ao servidor beneficiado, ainda que ele não tenha dado causa ao erro.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: II – determinar ao (…) que, no prazo de 60 (sessenta) dias: b) adote medidas com vistas ao ressarcimento ao erário de quantias pagas a mais, decorrentes do pagamento do Auxílio-Transporte (subitem 11.1 do item IV do referido relatório) e da continuidade do pagamento de proventos e benefício pensional mesmo após o falecimento de aposentado e de pensionista (subitem 16.1 do item IV do aludido relatório), à luz do disposto na Decisão nº 3.478/14, proferida no Processo nº 34.771/13, que manteve o posicionamento do Tribunal manifesto na Decisão nº 6.806/07 e no Enunciado nº 79 das Súmulas de Jurisprudência do TCDF, bem como na jurisprudência dos e. STJ e STF, sem olvidar de assegurar o contraditório e a ampla defesa aos interessados; (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) 3) manter o entendimento estampado no Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência desta Casa, que foi corroborado pelo art. 120 da Lei nº 840/11; (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – conhecer do Pedido de Reexame de fls. 462/482, que fora interposto pelo servidor (…), por meio de representante legal, contra a Decisão nº 6.096/2015, conferindo-lhe efeito suspensivo, nos termos do art. 47 da Lei Complementar nº 1/94, c/c os arts. 188, II, “a”, e 189 do Regimento Interno do TCDF e o art. 1º da Resolução-TCDF nº 183/07;(…)
O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: III – determinar o retorno dos autos à (…), em nova diligência, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, sejam adotadas as seguintes providências:4) apurar, para fins de ressarcimento ao erário, os valores pagos indevidamente ao servidor (cálculo dos proventos com base em 40 em vez de 20h/semanais), ex vi o Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência do TCDF e o art. 120 da LC nº 840/2011; (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) II – determinar à (…) que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as seguintes providências: 1) notifique o servidor para que este, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias da notificação: b) apresente defesa, ainda, buscando evitar o ressarcimento ao erário dos valores percebidos indevidamente a título de proventos (cálculo com base em 40 em vez de 20h/semanais), ex vi o Enunciado nº 79 das Súmulas de Jurisprudência do TCDF e o art. 120 da LC nº 840/2011; (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) V – em atenção à reclamação apresentada pelo servidor, determinar à (…) que proceda ao completo ajuste financeiro na concessão, de modo a regularizar possíveis falhas nos pagamentos de proventos e, se for o caso, complementar os pagamentos ou ressarcir aos cofres públicos os valores pagos indevidamente, nos termos dos arts. 119 e 120 da LC nº 840/11, observando o entendimento constante da Decisão nº 6.657/06 (Processo nº 746/04), no sentido de que, tanto a favor do Distrito Federal, quanto a favor do servidor, o prazo prescricional é de cinco anos, neste caso, a partir da reclamação do interessado, sem olvidar de lhe assegurar, em sendo o caso, o exercício prévio do contraditório e da ampla defesa, o que será objeto de verificação em futura auditoria no órgão; (…).
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O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: III – determinar à jurisdicionada que, com observância do contido nos artigos 119 e 120 da LC nº 840/2011, adote as providências a seguir indicadas, cujo cumprimento será verificado em auditoria; 1) apurar os valores percebidos indevidamente pela servidora a título da parcela PASUS, entre 01/09/2011 e 01/01/2012, excetuando os valores já devolvidos (há informação no SIGRH de que, em desacordo com o artigo 4º, inciso III, da mesma Lei nº 2.770/2001, essa parcela pecuniária, instituída pela Lei nº 2.770/2001, fora paga à servidora (…) durante esse período, ainda que se encontrasse a interessada em gozo de licença-prêmio); (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: II – determinar: a) que o ressarcimento do valor apurado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal ocorra na forma dos arts. 119, § 1º, inciso II, e 123 da Lei Complementar nº 840/2011 c/c o art. 17, § 3º, do Regulamento Geral do PRÓ- SAÚDE, aprovado pela Resolução nº 266/2013; (…).
Relatório/Voto:
“(…)Trata o processo, na presente fase processual, de Recurso Hierárquico interposto pelo servidor (…), o qual requer a dispensa de ressarcimento ao erário dos valores apurados pelo Serviço de Pagamento de Pessoal (fls. 05/06), considerados indevidamente percebidos, a título de reembolso de plano de saúde, em decorrência da exclusão do rol de seus beneficiários do Senhor (…) (pai), a contar de 01.11.2012 (fls. 9).
O recorrente requer a dispensa do ressarcimento dos valores, alegando, em apertada síntese, que os valores percebidos foram pagos em decorrência de erro da Administração, que sua percepção ocorreu de boa-fé, que não deu causa ao pagamento e que a verba percebida tem caráter alimentar (fls. 37/50). (…)
Ao pugnar pelo improvimento do recurso e registrar que o recorrente deixou de observar a rotina de procedimentos, quando solicitou ao Serviço de Pagamento de Pessoal e não ao Serviço de Cadastro Funcional a alteração de seu rol de dependentes, a Secretaria de Gestão de Pessoas alinhou os seguintes argumentos: (…)
- b) o art. 120, caput, da Lei Complementar nº 840/2011 determina que o pagamento efetuado pela administração pública em desacordo com a legislação não aproveita ao servidor beneficiado, ainda que ele não tenha dado causa ao erro; (…)
A Secretaria Geral de Administração aderiu à linha de pensamento que venho de sintetizar. Em sintonia com tal raciocínio, a Consultoria Jurídica da Presidência sustentou (fls. 67/69): (…)
A alegação de que as disposições da Resolução nº 266/2013 (art. 17, § 3º), não se aplicam ao caso sob análise, pois são posteriores aos fatos aqui narrados, não merece prosperar, haja vista que a norma anterior que regulamentava a matéria, qual seja: Resolução nº 213/2010, trazia no bojo do art. 7º, incisos I e II e Parágrafo único, dispositivos semelhantes ao que ora se utilizou para indeferir o pleito em exame. Portanto, tem-se que o recorrente não obedeceu a rotina de procedimentos ao comunicar ao Serviço de Pagamento de Pessoal e não ao SECAF, a alteração de seu rol de dependentes no PRÓ- SAÚDE para que a cadeia de procedimentos fosse efetivada. Desta feita, pela ausência da devida informação, o dependente foi mantido, observando-se a norma, quanto a oficial motivação para sua exclusão, afastando assim, a nosso sentir, o alegado erro exclusivo da Administração. Contraponteando, a instrução do recurso não vê configuração de má-fé, mas entende que o servidor deveria ter comunicado a exclusão do dependente do Plano de Saúde/ PRÓ-SAÚDE, sendo devido o ressarcimento ao erário ante a inteligência do art. 120, caput, da LC nº 840/11, que determina que: “o pagamento efetuado pela administração pública em desacordo com a legislação não aproveita ao servidor beneficiado, ainda que ele não tenha dado causa ao erro.” (…)”.
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O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) 3) manter o entendimento estampado no Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência desta Casa, que foi corroborado pelo art. 120 da Lei nº 840/11; (…).
Relatório/Voto:
“(…) Tratam os autos de estudos “acerca do tema necessidade ou não de ressarcimento de quantias indevidamente percebidas por servidores de boa-fé, a fim de que a Corte de Contas avalie a conveniência ou não de revogar/ajustar o Enunciado nº 79 de suas súmulas de jurisprudência”, em atendimento à determinação contida no item III da Decisão nº 5.009/13, prolatada no Processo nº 5377/94. (…)
A conjugação desses normativos deixa assente que a boa-fé e a neutralidade do beneficiário em erro cometido pela Administração, por si sós, não o isenta do devido ressarcimento. A tais requisitos deve juntar-se a falha de interpretação de norma legal para a regular dispensa da restituição do indébito. (…)”.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. VANTAGEM PECUNIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA.
(…).
- Não se tratando de concessão ou aumento de vantagem, mas da preservação de parcela remuneratória percebida por servidores distritais, a precipitação dos efeitos do provimento final se revela indispensável para a efetividade e utilidade da prestação jurisdicional.
- Os artigos 119 e 120 da Lei Complementar Distrital 840/2011 contemplam mecanismo eficaz e seguro para a restituição de valores pagos indevidamente, de modo que o provimento antecipatório que determina a abstenção da realização de descontos não se caracteriza como irreversível.
- Atende ao balizamento do artigo 273 do Código de Processo Civil a decisão judicial que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional para vedar o desconto do adicional de insalubridade e de periculosidade durante o afastamento legal do servidor
- Há consenso jurisprudencial sobre a natureza remuneratória dos adicionais de insalubridade e periculosidade e, de outro lado, o artigo 165 da Lei Complementar Distrital 840/2011 considera como efetivo exercício os afastamentos nas hipóteses que
- Recurso conhecido e
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VERBAS A MAIOR. BOA-FÉ. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 120 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011. ARGUMENTO DESNECESSÁRIO AO JULGAMENTO DA LIDE. SENTENÇA MANTIDA.
(…).
- – É pacífico o entendimento que o recebimento de boa-fé de verbas, pagas equivocadamente pela Administração, não obriga a restituição dessas pelo servidor público. Precedente REsp 1.244.182/PB, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012.
- – Negou-se provimento ao
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO EM DUPLICIDADE. BOA-FÉ. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 120 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011. ARGUMENTO DESNECESSÁRIO AO JULGAMENTO DA LIDE. SENTENÇA MANTIDA.
(…).
- – É pacífico o entendimento que o recebimento de boa-fé de verbas pagas equivocadamente pela Administração, não obriga a restituição das mesmas pelo servidor público. Precedente REsp 244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012.
- – Negou-se provimento ao recurso e à remessa necessária.
Parágrafo único. É vedado exigir reposição de valor em virtude de aplicação retroativa de nova interpretação da norma de regência.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) III – considerar indevido o pagamento da Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ aos ocupantes de cargos exclusivamente em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública, por não encontrar amparo na lei de criação dos cargos em comissão existentes na Defensoria Pública do Distrito Federal nem no § 1º do artigo 28 da Lei nº 5.190/13; IV – considerar regular a dispensa do ressarcimento ao erário decorrente do pagamento indevido da Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, em face do disposto no Enunciado nº 79 das Súmulas da Jurisprudência do TCDF, por falha de interpretação de norma legal pela jurisdicionada; (…) .
Relatório/Voto:
“(…) Cuidam os autos da Representação nº 22/2013-DA, oferecida pelo Procurador-Geral do MPjTCDF, Dr. Demóstenes Tres Albuquerque, às fls. 2/4, acerca de possível desconformidade de decisão administrativa da Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF, que autoriza o pagamento da Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ aos servidores ocupantes de cargos comissionados, sem vínculo efetivo com a Administração Pública, com fulcro na Lei nº 5.190/13.
A Unidade Técnica, mediante a instrução de fls. 44/54, apresenta, inicialmente, os esclarecimentos encaminhados pela DPDF em atendimento ao item III da referida decisão: (…)
– a Lei Complementar 840/2011 assegura ao servidor público (ocupante de cargo efetivo ou cargo em comissão) o direito a perceber retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, seja sob a forma de subsídio ou remuneração mensal, sendo que na hipótese de remuneração – a qual se sujeitam os ocupantes de cargos em comissão –, é permitido ao servidor público, além das parcelas referidas no artigo 68 da referida lei, o pagamento de gratificações, adicionais, abonos e indenizações (cf. art. 74 da Lei Complementar nº 840/2011); (…)
Em seguida, analisa o mérito da representação como se segue:(…)
- Todos os cargos públicos devem ser criados por lei, com denominação própria e subsídio ou remuneração pagos pelos cofres públicos (art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 840/2011), sendo que essa remuneração ou subsídio somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica (art. 37, inciso X, da CRFB). (…)”.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE 84,32%. PLANO COLLOR. ERRO DE INTERPRETAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSÃO NO JULGADO.
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VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO. NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. (…).
- – No caso vertente, restou consignado no acórdão, que a sentença encontra-se em consonância com entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, posicionando-se esta c. Turma Cível no sentido de que não houve ilegalidade no ato da Administração que pretendeu corrigir os vícios referentes à base de cálculo dos percentuais incidentes sobre os proventos da impetrante, ora embargada, reafirmando, outrossim, que o percentual de 84,32% deveria incidir sobre o valor da remuneração do mês de março de 1990, conforme remansosa jurisprudência.
- – Nessa esteira, observa-se que inexiste ofensa no acórdão embargado ao artigo 97 da Constituição Federal, ou mesmo à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, porquanto este Colegiado não pretendeu afastar indiretamente a norma prevista no artigo 120 da Lei Complementar Distrital 840/2011, mas sim, aplicar efetivamente o disposto no parágrafo único do referido artigo, que preconiza ser “vedado exigir reposição de valor em virtude de aplicação retroativa de nova interpretação da norma de regência”, não havendo que se falar, portanto, em devolução do valor pago erroneamente pela Administração, porquanto a verba foi recebida de boa-fé pela impetrante.
(…).
6 – Embargos conhecidos e desprovidos.
Art. 121. Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento.
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO A PEDIDO. ACERTO FINANCEIRO. DÉBITO. FALTAS INJUSTIFICADAS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR.
- A questão posta em debate deve ser analisada à luz da Lei Complementar Distrital 840/2011, eis que os fatos narrados ocorreram no ano de 2013, não mais incidindo, portanto, a Lei n. 8.112/90.
- Não pode alegar boa-fé quem reconhece ter trabalhado apenas parte de determinado mês e recebe a remuneração correspondente ao mês inteiro de
- Se não houve prestação laboral, não há caráter alimentar na
- Registrada a ausência injustificada, o servidor não faz jus à percepção de qualquer verba remuneratória referente àquele dia, seja ela vencimento, gratificação ou vantagem de que natureza
- Recurso de apelação
- 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de dispensa da função de confiança ou exoneração de cargo em comissão, quando:
- – seguidas de nova dispensa ou nomeação;
- – se tratar de servidor efetivo, hipótese em que faz jus à percepção dos créditos daí decorrentes, inclusive o décimo terceiro salário e as férias, na proporção prevista nesta Lei
- 2º Nas hipóteses deste artigo, havendo débito do servidor com o erário, tem ele de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha ou venha a ter em virtude do cargo ocupado.
- 3º Sendo insuficientes os créditos, o débito não deduzido tem de ser quitado no prazo de sessenta dias.
- 4º O débito não quitado na forma dos §§ 2º e 3º deve ser descontado de qualquer valor que o devedor tenha ou venha a ter como crédito junto ao Distrito Federal, inclusive remuneração ou subsídio
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de qualquer cargo público, função de confiança, proventos de aposentadoria ou pensão, observado o disposto no art. 119.
- 5º A não quitação do débito no prazo previsto implica sua inscrição na dívida ativa.
- 6º Os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento.
Art. 122. Em caso de falecimento do servidor e após a apuração dos valores e dos procedimentos de que trata o art. 121, o saldo remanescente deve ser:
I – pago aos beneficiários da pensão e, na falta destes, aos sucessores judicialmente habilitados; II – cobrado na forma da lei civil, se negativo.
Art. 123. O débito do servidor com o erário ou o crédito que venha a ser reconhecido administrativa ou judicialmente deve:
- – ser atualizado pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal;
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: II – determinar: a) que o ressarcimento do valor apurado pelo Serviço de Pagamento de Pessoal ocorra na forma dos arts. 119, § 1º, inciso II, e 123 da Lei Complementar nº 840/2011 c/c o art. 17, § 3º, do Regulamento Geral do PRÓ- SAÚDE, aprovado pela Resolução nº 266/2013; (…).
Relatório/Voto:
“(…) Trata o processo, na presente fase processual, de Recurso Hierárquico interposto pelo servidor (…), o qual requer a dispensa de ressarcimento ao erário dos valores apurados pelo Serviço de Pagamento de Pessoal (fls. 05/06), considerados indevidamente percebidos, a título de reembolso de plano de saúde, em decorrência da exclusão do rol de seus beneficiários do Senhor (…) (pai), a contar de 01.11.2012 (fls. 9).
O recorrente requer a dispensa do ressarcimento dos valores, alegando, em apertada síntese, que os valores percebidos foram pagos em decorrência de erro da Administração, que sua percepção ocorreu de boa-fé, que não deu causa ao pagamento e que a verba percebida tem caráter alimentar (fls. 37/50). (…)
Ao pugnar pelo improvimento do recurso e registrar que o recorrente deixou de observar a rotina de procedimentos, quando solicitou ao Serviço de Pagamento de Pessoal e não ao Serviço de Cadastro Funcional a alteração de seu rol de dependentes, a Secretaria de Gestão de Pessoas alinhou os seguintes argumentos: (…)
- b) o art. 120, caput, da Lei Complementar nº 840/2011 determina que o pagamento efetuado pela administração pública em desacordo com a legislação não aproveita ao servidor beneficiado, ainda que ele não tenha dado causa ao erro; (…)
A Secretaria Geral de Administração aderiu à linha de pensamento que venho de sintetizar. Em sintonia com tal raciocínio, a Consultoria Jurídica da Presidência sustentou (fls. 67/69): (…)
A alegação de que as disposições da Resolução nº 266/2013 (art. 17, § 3º), não se aplicam ao caso sob análise, pois são posteriores aos fatos aqui narrados, não merece prosperar, haja vista que a norma anterior que regulamentava a matéria, qual seja: Resolução nº 213/2010, trazia no bojo do art. 7º, incisos I e II e Parágrafo único, dispositivos semelhantes ao que ora se utilizou para indeferir o pleito em exame. Portanto, tem-se que o recorrente não obedeceu a rotina de procedimentos ao comunicar ao Serviço de Pagamento de Pessoal e não ao SECAF, a alteração de seu rol de dependentes no PRÓ- SAÚDE para que a cadeia de procedimentos fosse efetivada. Desta feita, pela ausência da devida informação, o dependente foi mantido, observando-se a norma, quanto a oficial motivação para sua exclusão, afastando assim, a nosso sentir, o alegado erro exclusivo da Administração. Contraponteando, a instrução do recurso não
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vê configuração de má-fé, mas entende que o servidor deveria ter comunicado a exclusão do dependente do Plano de Saúde/ PRÓ-SAÚDE, sendo devido o ressarcimento ao erário ante a inteligência do art. 120, caput, da LC nº 840/11, que determina que: “o pagamento efetuado pela administração pública em desacordo com a legislação não aproveita ao servidor beneficiado, ainda que ele não tenha dado causa ao erro.” (…)”.
- – sofrer compensação de mora, na forma da legislação
Art. 124. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento dos embargos de declaração opostos pela (…) (fls. 489/495) e pela (…) (fls. 501/510), para, no mérito, negar- lhes provimento, a teor do disposto no art. 190, § 1º, do RI/TCDF; (…).
Relatório/Voto:
“A especificidade do cargo de Defensor Público não geraria um cálculo diferenciado do teto remuneratório por forca de aplicação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que proíbem o trabalho gratuito inclusive por forca do artigo 124 da Lei Complementar Distrital 840/2011?”
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – conhecer dos Pedidos de Reexame interpostos pela (…) e pela (…) contra a Decisão n.º 5.589/2015, especificamente quanto aos itens IV.2 e V.2, alíneas “b” e “c”, do referido decisum, conferindo-lhes efeito suspensivo, nos termos do art. 47 da Lei Complementar n.º 01/1994, c/c os arts. 188, inciso II, “a”, e 189 do Regimento Interno do TCDF e o art. 1º da Resolução – TCDF n.º 183/2007; (…).
Relatório/voto:
“No que tange ao Pedido de Reexame interposto pela Defensoria Pública do DF, a unidade instrutiva tece os seguintes comentários: (…)
- Sucintamente, o ilustre Defensor Público-Geral, signatário da presente demanda, destaca que o ponto específico do inconformismo reside no fato de que tal decisum retira do Defensor Público pagamento a que faz jus pela prestação de efetivo exercício, amparado na vedação de que trata o art. 124 da LC nº 840/2011 ‘é proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os que previsto em lei’.”
CAPÍTULO II DAS FÉRIAS
Art. 125. A cada período de doze meses de exercício, o servidor faz jus a trinta dias de férias.
- 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias, são exigidos doze meses de efetivo exercício.
- 2º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de férias coletivas, hipótese em que as primeiras férias são proporcionais ao efetivo exercício.
- 3º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
- 4º As férias podem ser acumuladas por até dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica.
- 5º Mediante requerimento do servidor e no interesse da administração pública, as férias podem ser parceladas em até três períodos, nenhum deles inferior a dez dias.
Art. 126. Até dois dias antes de as férias serem iniciadas, devem ser pagos ao servidor: I – o adicional de férias;
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CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO D.F. – ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – PEDIDO DECLARATÓRIO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR – REJEIÇÃO – MÉRITO: PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL – ADICIONAL DE FÉRIAS – OMISSÃO DE PAGAMENTO – ILEGALIDADE – PARCELAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS CONFORME A LEI COMPLEMENTAR N. 840/2011.
- Nos termos do Decreto 36.236/2015, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do D.F., falece competência ao Secretário de Estado de Educação para a prática do ato impugnado, devendo ser excluído do pólo passivo da impetração.
- Não se conhece quanto ao pedido de declaração de irregularidade dos desembolsos destinados a obras públicas, face à ausência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória.
- A hipótese não consubstancia ação de cobrança, pois visa sanar omissão lesiva consubstanciada em não dar cumprimento aos ditames legais: o pagamento do terço de férias, a tempo e Não incidência das Súmulas 269 e 271 do STF. Determinação de pagamento parcelado que não retira do impetrante o interesse de agir.
- O pagamento escalonado do terço constitucional, tal como vem sendo realizado, retira seu caráter de verba indenizatória para o descanso das férias remuneradas dos servidores e viola o disposto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal bem como os artigos 91 e 126, inc. I, da Lei Complementar Distrital n. 840/2011, esse último dispondo que o pagamento do adicional de férias deve ser realizado “até dois dias antes de as férias serem iniciadas”. O colendo Supremo Tribunal Federal já decidiu pela impossibilidade do parcelamento ou fracionamento dos vencimentos dos servidores públicos sob a alegação de “impossibilidade material de se efetuar o pagamento em uma única vez e no último dia do mês, por total exaustão da capacidade orçamentária”. Precedentes.
- Os valores efetivamente pagos devem ser compensados, de modo a evitar o enriquecimento ilícito em decorrência do pagamento em duplicidade da mesma parcela remuneratória.
- Preliminares de ilegitimidade passiva (Secretário de Educação do D.F.) e de necessidade de dilação probatória (pedido declaratório) acolhidas, denegando-se a segurança impetrada (§ 5º, art. 6º, da Lei n. 016/2009). Preliminares de inadequação da via eleita e de ausência de interesse de agir rejeitadas. Segurança parcialmente concedida, assegurando aos professores da rede pública do D.F. o recebimento do valor correspondente ao adicional de férias na forma prevista nos artigos 91, “caput” e 126, inc. I, da Lei Complementar n. 840/2011, devidamente atualizado, admitindo-se a compensação com parcelas eventualmente pagas, de modo a evitar o enriquecimento ilícito.
- – o abono pecuniário, se deferido;
- – o adiantamento de parcela correspondente a quarenta por cento do valor líquido do subsídio ou remuneração, desde que
Parágrafo único. O adiantamento de que trata o inciso III é descontado do subsídio ou remuneração do servidor em quatro parcelas mensais e sucessivas de idêntico valor.
Art. 127. O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas tem de gozar vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Parágrafo único. O servidor referido neste artigo não faz jus ao abono pecuniário.
Art. 128. As férias somente podem ser suspensas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por necessidade do serviço.
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Parágrafo único. A suspensão das férias depende de:
- – portaria do Secretário de Estado ou autoridade equivalente, no Poder Executivo;
- – ato do Presidente da Câmara Legislativa ou do Tribunal de Contas, nos respectivos órgãos.
Art. 129. Em caso de demissão, destituição de cargo em comissão, exoneração ou aposentadoria, as férias não gozadas são indenizadas pelo valor da remuneração ou subsídio devido no mês da ocorrência do evento, acrescido do adicional de férias.
- 1º O período de férias incompleto é indenizado na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício.
- 2º Para os efeitos do § 1º, a fração superior a quatorze dias é considerada como mês integral.
CAPÍTULO III DAS LICENÇAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 130. Além do abono de ponto, o servidor faz jus a licença:
I – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; II – por motivo de doença em pessoa da família;
JUIZADOS ESPECIAIS. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA. PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE O TEMA. INCIDENTE PREJUDICADO.
- Cuida-se de incidente de uniformização de jurisprudência, cujo tema versa sobre a necessidade ou não da caracterização da dependência econômica, nos termos da legislação do imposto de renda, para fins de concessão a servidor público de licença por motivo de doença em pessoa da família.
- As normas que regulamentam a matéria, quais sejam o 130, II, o art. 134 e o art. 283, todos da Lei Complementar Distrital n. 840/2011, foram modificadas pela nova Lei Complementar Distrital n. 862/2013, que, além de ampliar o rol de pessoas aptas a autorizar a concessão da licença, deixou de exigir a comprovação da dependência econômica.
- Incidente de Uniformização de Jurisprudência prejudicado. III – para o serviço militar;
IV – para atividade política; V – prêmio por assiduidade;
- – para tratar de interesses particulares;
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES. CONCESSÃO. OBRIGAÇÃO. IMPOSIÇÃO À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO OPONÍVEL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO. PROVIMENTO.
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- Conquanto a licença sem vencimentos para tratamento de interesses particulares consubstancie direito assegurado ao servidor público local, sua concessão não encerra obrigação cogente debitada à administração, pois depende sua concessão do exame da oportunidade e conveniência do afastamento, cuja apreciação é reservada exclusivamente ao administrador, não estando o Judiciário municiado de poder para sindicar o mérito do ato administrativo negativo que refutara o pedido de afastamento e deferi-lo, pois ostenta lastro apenas para controlar sua legalidade (Lei Complementar nº 840/11, arts. 130, VI, 144, § 1º).
- Consubstanciando a concessão de afastamento para tratamento de interesses particulares ato discricionário, somente o administrador está municiado de poderes para aferir a oportunidade e conveniência da sua concessão, não traduzindo a negativa do pedido deduzido por servidora integrante de carreira pública com carência de pessoal ato ilegal passível de ser controlado pelo Judiciário, notadamente porque implicaria esse controle a substituição da administração pela decisão judicial e perscrutação do mérito da atuação administrativa, e não simples controle da legalidade do ato negativo.
- Agravo conhecido e Unânime.
- – para desempenho de mandato classista; VIII – paternidade;
- – maternidade;
- – médica ou odontológica.
Parágrafo único. A concessão da licença-maternidade sujeita-se às normas do regime de previdência social a que a servidora se encontra filiada.
Art. 131. A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie é considerada como prorrogação.
Art. 132. Ao término das licenças previstas no art. 130, II a X, o servidor tem o direito de retornar à mesma lotação, com a mesma jornada de trabalho de antes do início da licença, desde que uma ou outra não tenha sofrido alteração normativa.
Seção II
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro
Art. 133. Pode ser concedida licença ao servidor estável para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL ESTÁVEL. LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. ART. 133 DA LEI COMPLEMENTAR 840/2011. AFASTAMENTO SEM VENCIMENTOS. REQUISITOS FORMAIS. CÔNJUGE. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DE UNIVERSIDADE PÚBLICA. DESLOCAMENTO PARA FINS DE TRABALHO. REALIZAÇÃO DE PÓS-DOUTORADO. COMPREENSÃO. IDENTIFICAÇÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO À FAMÍLIA. INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. CONFORMAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.
- Conquanto a regulação legal local pontue que a licença sem vencimentos para acompanhamento do cônjuge esteja enlaçada à condição de que o afastamento do consorte deriva de necessidade do trabalho, o afastamento para conclusão de curso de pós-doutorado, ocorrido por conveniência da administração e sem prejuízo dos vencimentos, deve merecer o mesmo tratamento, notadamente se o pós-doutorando é professor de universidade pública, reclamando suas atividades constante aprimoramento técnico para incremento das atividades acadêmicas que desenvolve como inerentes às suas atribuições
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- Encerrando o afastamento para acompanhamento de cônjuge deslocado a serviço direito subjetivo do servidor público, não estando sujeito, portanto, a apreciação discricionária da administração como forma de ser resguardo o princípio constitucional que confere proteção à família, à servidora pública local casada com servidor público detentor do cargo de professor de universidade pública assiste o direito de obter afastamento, sem remuneração, para acompanhar o consorte afastado para conclusão de curso de pós-doutarado no interesse da administração e sem prejuízo dos vencimentos auferidos pelo pós- doutorando (Lei Complementar Distrital 840/11, art. 133, I; Lei Federal 8.112/90, art. 84, § 1º; CF, art. 226).
- Apelação e remessa necessária conhecidas e Unânime.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. ART.133 DA LEI COMPLEMENTAR 840/2011. REQUISITOS. AFASTAMENTO PARA ESTUDO. LEGÍTIMO. COMPROVAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO NO AFASTAMENTO.
- Atendidos os requisitos para a concessão da licença para acompanhamento de cônjuge, prevista pelo artigo 133 da Lei Complementar 840/2011 descabe eventual apreciação discricionária da administração, vez que seu deferimento é
- O afastamento de cônjuge para estudo no exterior, cujo interesse público se comprova, não pode ser visto como obstáculo à concessão da licença prevista ao artigo 133 da Lei Complementar 840/2011. Precedente desta Corte.
- Negou-se provimento ao
- – trabalhar em localidade situada fora da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno – RIDE;
- – exercer mandato eletivo em Estado ou Município não compreendido na RIDE.
- 1º A licença é por prazo de até cinco anos e sem remuneração ou subsídio.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: (…) IV – determinar: (…) 2) à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal que, em relação servidor (…), cumpra rigorosamente o disposto na Lei nº 840/2011, em especial os parágrafos 1º e 2º do seu artigo 133, informando ao Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, acerca das providências adotadas; (…) 5) em reiteração à (…) que, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, cumpra o item VII da Decisão nº 962/2015; 6) à (…), com fulcro nos artigos 77 e 78 da Lei nº 840/2011, que, no prazo de 60 (sessenta) dias, regularize a situação do servidor (…)e dos demais servidores em situação análoga, por meio de sua(s) requisição(ões) com ônus para origem, ou pela cessação do pagamento da GAP, precedida da alteração do termo de cooperação pertinente, com vistas a extinguir a obrigação de pagamento da referida gratificação; (…).
Relatório/Voto:
“(…)Trata-se de Auditoria de Regularidade, aprovada no Plano Geral de Ação para o exercício de 2013, aprovado nos termos da Decisão nº 96/2012, nos autos do Processo nº 28.335/2012, realizada pela Divisão de Fiscalização de Pessoal, tendo como objeto a verificação das acumulações de cargos, empregos e funções dos servidores ativos, inativos e pensionistas da Administração direta e indireta do Distrito Federal sob os aspectos da legalidade e da regularidade. (…)
O momento atual é de análise do cumprimento das determinações ordenadas por meio da Decisão TCDF nº 962/2015. (…)”.
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O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) II – determinar à (…) c) informe, ainda, a situação funcional da servidora mencionada no item anterior, acerca do desfecho da licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, que tinha prazo indeterminado, mas que foi alterado por prazo de até cinco anos (art. 133, § 1º, da Lei nº 8.112/1990) [Leia-se Lei Complementar nº 840/2011]; (…)
Relatório/Voto:
“(…). Nesta senda, destaco trecho do parecer da ilustre representante do Ministério Público de Contas, visto à fl. 508, que adoto como parte integrante deste voto, verbis:
“10. Anote-se, por oportuno, que caso semelhante verificou-se no Processo nº 6908/2007, tendo o Tribunal determinado à (…) que encaminhasse informações atualizadas acerca do desfecho de licença igualmente concedida a uma servidora, a teor do art. 133, § 1º, da LC nº 840/11 (item III.a da Decisão nº 4.339/2012), medida que, por uniformidade procedimental, deve ser também adotada no presente caso. (…)”
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE. LICENÇA REMUNERADA NÃO AUTORIZADA PELA LC840/2011. REGIME JURÍDICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO.
(…).
- Não obstante a concessão da licença remunerada para acompanhamento de cônjuge com fulcro na Lei 8.112/1990, o novo regramento implementado a partir da Lei Complementar n.840/2011, referente ao regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal, veda a concessão de licença nos termos da legislação pretérita. Não há fundamento jurídico relevante, pois, para fundamentar a concessão da liminar em mandado de segurança.
- O e. Supremo Tribunal Federal e o c. Superior Tribunal de Justiça fixaram jurisprudência no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico.
- Negou-se provimento ao agravo de
- 2º A manutenção do vínculo conjugal deve ser comprovada anualmente, sob pena de cancelamento da licença.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: (…) IV – determinar: (…) 2) à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal que, em relação servidor (…), cumpra rigorosamente o disposto na Lei nº 840/2011, em especial os parágrafos 1º e 2º do seu artigo 133, informando ao Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, acerca das providências adotadas; (…) 5) em reiteração à (…) que, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, cumpra o item VII da Decisão nº 962/2015; 6) à (…), com fulcro nos artigos 77 e 78 da Lei nº 840/2011, que, no prazo de 60 (sessenta) dias, regularize a situação do servidor (…)e dos demais servidores em situação análoga, por meio de sua(s) requisição(ões) com ônus para origem, ou pela cessação do pagamento da GAP, precedida da alteração do termo de cooperação pertinente, com vistas a extinguir a obrigação de pagamento da referida gratificação; (…)
Relatório/Voto:
“(…) Trata-se de Auditoria de Regularidade, aprovada no Plano Geral de Ação para o exercício de 2013, aprovado nos termos da Decisão nº 96/2012, nos autos do Processo nº 28.335/2012, realizada pela Divisão de Fiscalização de Pessoal, tendo como objeto a verificação das acumulações de cargos, empregos e funções dos servidores ativos, inativos e pensionistas da Administração direta e indireta do Distrito Federal sob os aspectos da legalidade e da regularidade. (…).
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O momento atual é de análise do cumprimento das determinações ordenadas por meio da Decisão nº 962/2015. (…)”
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: (…) III – alertar a (…), relativamente à licença concedida a (…), para o que dispõe o art. 133, § 2º, da Lei Complementar nº 840/11; (…).
Relatório/Voto:
“A (…), às fls. 222/225, levando em consideração os documentos acostados aos autos pela jurisdicionada, entende que o Tribunal pode considerar cumprida a diligência ordenada pela Decisão nº 424/14, determinar à jurisdicionada que, tão logo ocorra o fim da licença concedida à (…), apure se a servidora acumula ou não cargos, empregos, funções ou proventos de aposentadoria, adotando as providências pertinentes, alertar a (…), relativamente à licença concedida a àquela servidora, para o que dispõe o art. 133, § 2º, da Lei Complementar nº 840/11, e, finalmente, autorizar o arquivamento dos presentes autos. (…).
- 3º (VETADO).
Seção III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família (Vide Decreto nº 34.023/2012)
Art. 134. Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial. (Caput com a redação da Lei Complementar nº 862, de 2013) [1]
JUIZADOS ESPECIAIS. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA. PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE O TEMA. INCIDENTE PREJUDICADO.
- Cuida-se de incidente de uniformização de jurisprudência, cujo tema versa sobre a necessidade ou não da caracterização da dependência econômica, nos termos da legislação do imposto de renda, para fins de concessão a servidor público de licença por motivo de doença em pessoa da família.
- As normas que regulamentam a matéria, quais sejam o 130, II, o art. 134 e o art. 283, todos da Lei Complementar Distrital n. 840/2011, foram modificadas pela nova Lei Complementar Distrital n. 862/2013, que, além de ampliar o rol de pessoas aptas a autorizar a concessão da licença, deixou de exigir a comprovação da dependência econômica.
- Incidente de Uniformização de Jurisprudência prejudicado.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO DE ANUÊNIO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE PESSOA DA FAMÍLIA DO SERVIDOR. NÃO CONTABILIZADA. NORMA APLICÁVEL À ÉPOCA DOS FATOS. LEI Nº 8.112/1990. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- O legislador local determinou que a Lei nº 8.112/1990 se aplicaria aos servidores do Distrito Federal até a aprovação do regime jurídico único dos referidos agentes públicos, o que somente ocorreu com o advento da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, a qual se aplica às situações supervenientes a 1º de janeiro de
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- A licença médica para acompanhamento de pessoa da família é regularizada pela Lei Complementar Distrital nº 840/2011 e pela Lei 112/1990. No entanto, deve-se observar, para questão de contabilização do anuênio, a lei vigente à época dos fatos, qual seja, a Lei 8.112/90, em razão da ausência de norma distrital específica.
- A licença médica para acompanhamento de pessoa da família, apesar de ser contabilizada para efeitos de aposentadoria, não é contabilizada para efeitos de concessão de anuênio.
- A alteração da data inicial do anuênio pela Administração Pública não confronta os princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, haja vista o estrito cumprimento da lei e ao exercício da administração dentro de seu exercício de poder-dever de autotutela, que lhe permite rever seus atos quando eivados de vícios.
- Recurso conhecido e não Sentença mantida.
- 1º A licença somente pode ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
- 2º A licença é concedida sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo.
- 3º Nenhum período de licença pode ser superior a trinta dias, e o somatório dos períodos não pode ultrapassar cento e oitenta dias por ano, iniciando-se a contagem com a primeira licença.
- 4º Comprovada por junta médica oficial a necessidade de licença por período superior a cento e oitenta dias, a licença é sem remuneração ou subsídio, observado o prazo inicial previsto no § 3º.
Art. 135. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o usufruto da licença prevista no art. 134.
Parágrafo único. São considerados como faltas injustificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, os dias em que for constatado, em processo disciplinar, o exercício de atividade remunerada durante a licença prevista no art. 134, ainda que a licença se tenha dado sem remuneração ou subsídio.
Seção IV
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 136. Ao servidor convocado para o serviço militar é concedida licença, na forma e nas condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor tem até trinta dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
entre:
Seção V
Da Licença para Atividade Política
Art. 137. O servidor tem direito a licença para atividade política nos períodos compreendidos
I – a data de sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e a véspera
do registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral;
II – o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e até dez dias após a data da eleição para a qual concorre.
- 1º No caso do inciso I, a licença é sem remuneração ou subsídio; no caso do inciso II, é com remuneração ou subsídio.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PERCEPÇÃO TOTAL DE REMUNERAÇÃO QUANDO EM GOZO DE LICENÇA PARA A ATIVIDADE POLÍTICA. ARTIGO 137, INCISO II, § 1º DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 840/2011. USO DA EXPRESSÃO “REMUNERAÇÃO”. ABRANGÊNCIA DE TODOS OS VALORES. DIREITO FUNDAMENTAL À ATIVIDADE POLÍTICA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 840/2011. NORMA POSTERIOR E HIERARQUICAMENTE SUPERIOR ÀS LEIS ORDINÁRIAS DISTRITAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- De acordo com o artigo 137, inciso II, § 1º da Lei Complementar distrital 840/2011, o servidor tem direito a licença com remuneração para atividade política nos períodos compreendidos entre o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e até dez dias após a data da eleição para a qual Esta licença decorre do exercício do direito fundamental a participar da atividade política.
- Por força do artigo 18 da Constituição, o Distrito Federal tem o poder gerencial para organizar administrativa e legislativamente o seu corpo Ainda que a Lei federal 8.112/1990 e a Lei Complementar federal 64/1990 garantam ao servidor o direito à percepção dos seus vencimentos integrais, ao Distrito Federal é atribuído o poder constitucional para realizar o tratamento legislativo diferenciado conferido pela Lei Complementar distrital 840/2011. Como referido diploma fala em remuneração em seu artigo 137, é preciso reconhecer que há o tratamento legislativo diferenciado no âmbito do Distrito Federal.
- A Lei Complementar distrital 840/2011 constitui legislação posterior e de hierarquia superior em relação às legislações ordinárias distritais – Lei distrital 318/1992 e Lei distrital 339/1999.
- Sobre o termo remuneração – contido no artigo 137, inciso II, § 1º de referida Lei Complementar distrital – deve-se realizar uma interpretação sistemática com o fim de se levar em conta a natureza do direito fundamental ao exercício da atividade política. Ainda que a legislação específica de cada gratificação determine que a natureza delas seja de propter laborem, a Lei Complementar distrital 840/2011 conferiu tratamento especial à matéria, sendo o instrumento normativo responsável por concretizar – objetivamente – os valores fundamentais contidos na Constituição e na Convenção Americana de Direitos Humanos.
- Para resguardar o direito fundamental à atividade política, a Lei Complementar distrital 840/2011 confere ao servidor público – no caso, à impetrante – o direito ao recebimento integral de sua remuneração no período de seu afastamento eleitoral.
- Segurança
- 2º Negado o registro ou havendo desistência da candidatura, o servidor tem de reassumir o cargo imediatamente.
- 3º O servidor candidato a cargo eletivo que exerça cargo em comissão ou função de confiança dele deve ser exonerado ou dispensado, observados os prazos da legislação eleitoral.
Art. 138. O servidor efetivo que pretenda ser candidato deve ficar afastado de suas atribuições habituais, quando assim o exigir a legislação eleitoral.
- 1º Ao servidor afastado na forma deste artigo, sem prejuízo da remuneração ou subsídio, devem ser cometidas atribuições compatíveis com seu cargo e a legislação eleitoral.
- 2º O afastamento de que trata o § 1º encerra-se na data da convenção partidária, aplicando-se a partir daí o disposto no art. 137, I e II.
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Seção VI
Da Licença-Prêmio por Assiduidade
Art. 139. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo faz jus a três meses de licença-prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) I – tomar conhecimento do Recurso Hierárquico ao Plenário de fls. 103/124, interposto pelo servidor (…), Auditor de Controle Externo, em face do Despacho Presidencial de fl. 100; II – no mérito, negar provimento ao apelo, mantendo integro o teor do Despacho da Presidência de fl. 100, tendo em vista que restou caraterizada a interrupção do exercício de atividade no Distrito Federal, decorrente do interstício temporal verificado entre a exoneração do servidor do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, em 17.12.2004, e o início do exercício no âmbito deste Tribunal de Contas, em 23.11.2006; (…).
Relatório/Voto:
“(…) Nesta fase, analisa-se o recurso hierárquico ao Plenário do servidor (…), Auditor de Controle Externo, contra os termos do Despacho da Presidência s/n (fl. 100), que negou provimento ao recurso que visava a revisão dos termos dos Despachos da Secretaria-Geral de Administração (fls. 42 e 70). 14. Referidos despachos indeferiram o requerimento de fls. 29/31, por meio do qual o Auditor pleiteava a reconsideração do tempo de serviço residual prestado ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF (6.12.2003 a 16.12.2004) para fins de licença-prêmio por assiduidade, e, por conseguinte, a retomada da contagem a partir de seu ingresso no TCDF, em 23.11.2006 (…)
Preliminarmente, verifica-se que o recurso deve ser admitido, pois atende aos requisitos estabelecidos nos arts. 171 e 172 da Lei Complementar nº 840/11 e no art. 584 da Lei nº 9.784/99. (…) Noutro giro, são claras as diferenças entre os institutos da licença-prêmio por assiduidade e o da licença para capacitação, atualmente prevista na legislação federal13. A primeira exige 5 (cinco) anos de exercício ininterruptos para a sua aquisição, já a segunda, apenas 5 (cinco) anos (ininterruptos ou não). Não obstante, desnecessário realizar comparações adicionais, posto que a atual Lei Complementar nº 840/11 não prevê a concessão de licença para capacitação aos servidores públicos distritais. 32. Vencido estes pontos e adotados os fundamentos da decisão judicial previamente mencionada, constata-se a ocorrência de interrupção do exercício de atividade ao Distrito Federal, em decorrência do período de pouco mais de 2 (dois) anos verificado entre a exoneração do recorrente de seu primeiro cargo distrital, em 17.12.200414, e o início do exercício no segundo cargo, em 23.11.2006. 33. Portanto, inviável o cômputo do tempo de serviço residual prestado ao CBMDF no período de 6.12.2003 a 16.12.2004, na contagem para fins de concessão do 3º quinquênio de licença-prêmio por assiduidade, por violar, à época, as disposições do art. 87 da Lei nº 8.112/90, em sua versão distrital, e, atualmente, do art. 139 da Lei Complementar nº 840/11. (…)”
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA DE GOVERNANÇA ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CORPORATIVA DO DISTRITO FEDERAL. SUSPENSÃO, ATÉ O FINAL DO EXERCÍCIO DE 2015, DO PAGAMENTO DE LICENÇA- PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS QUE SE APOSENTAREM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 139 E 142, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N.º 840/2011. ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2015. EXAURIMENTO DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO APONTADO COMO COATOR. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
- O ato apontado como coator é a decisão administrativa da Câmara de Governança Orçamentária, Financeira e Corporativa do Distrito Federal que determinou a suspensão do pagamento de licença- prêmio por assiduidade a todos os servidores estatutários até o fim do exercício de
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- A decisão administrativa apontada como coatora limita sua própria eficácia apenas até o fim do exercício de 2015, de modo que, atingido tal termo, se verifica a perda superveniente do interesse de agir, diante do exaurimento dos efeitos do ato impugnado.
- Segurança denegada, diante da ausência superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 6º, 5º, da Lei n.º 12.016/2009, c/c o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, cassando-se a decisão que deferiu o pedido de liminar. Agravo interno julgado prejudicado.
REMESSA DE OFÍCIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO DIRETOR GERAL DO HOSPITAL REGIONAL DE TAGUATINGA E DO COORDENADOR GERAL DE SAÚDE DE TAGUATINGA. FRUIÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM CONTINUIDADE COM O PERÍODO DE LICENÇA-MATERNIDADE. POSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 840/2011, ARTS. 139 E 143. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1.A Lei Complementar Distrital n. 840/2011, em seu art. 143, assegurou às servidoras públicas o direito de iniciar a fruição de licença-prêmio por assiduidade logo após o término da licença-maternidade, respeitado o lapso temporal quinquenal ininterrupto de exercício (art. 139). No particular, tendo a servidora preenchido esses requisitos, impõe-se a concessão da ordem.
- Descabida a condenação em custas e honorários advocatícios (Lei n. 12.016/09, art. 25; Súmula n. 105/STJ; Súmula n. 512/STF).
- Remessa oficial desprovida.
Art. 140. A contagem do prazo para aquisição da licença-prêmio é interrompida quando o servidor, durante o período aquisitivo:
- – sofrer sanção disciplinar de suspensão;
- – licenciar-se ou afastar-se do cargo sem remuneração.
Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardam a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.
Art. 141. O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não pode ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão, autarquia ou fundação.
Art. 142. Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: (…) IV – considerar regulares os procedimentos de conversão em pecúnia de LPA dos servidores da jurisdicionada, a qual deve ter por base de cálculo a remuneração do servidor, considerada como vencimento básico acrescido das vantagens permanentes;
Relatório/voto:
“44. Anote-se que os marcos prescricionais estabelecidos nessas decisões vêm sendo questionados no MS nº 2010.002.006.725-8. De toda forma, o direito à concessão da LPA em pecúnia permanece, inclusive, assegurado pelo artigo 142 da novel LC nº 840/2011. (…)”
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) III – considerar adequados os procedimentos de conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade dos servidores elencados na Tabela V (fls. 245/247), com ressalvas quanto à limitação da análise dos casos de (…) matrícula nº (…), e de, matrícula nº (…), e consistentes os controles dos procedimentos realizados pela (…)na
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conversão em pecúnia de períodos de LPAs a servidores contemplados com abono de permanência; (…)VI – considerar regulares os controles relativos à observância do teto constitucional, no âmbito da (…), no período de janeiro a novembro/2012; (…).
Relatório/Voto:
“(…) 71. A seguir, verificou-se de antemão a consistência entre os valores referentes ao saldo de licença-prêmio não usufruído (SIGRH, tela CADLAR35) e à conversão em pecúnia (SIGRHWEB, rubrica 3024). Divergências indicariam que ao menos parte do saldo foi usada para contagem do tempo em dobro para abono de permanência/aposentadoria ou teria havido erro no pagamento pela jurisdicionada.
- Confrontando-se os dados obtidos e as análises preliminares com os processos dos servidores que converteram licença-prêmio em pecúnia, foram verificadas falhas formais na instrução dos processos de abono de permanência (ausência do ato de concessão com a fundamentação legal e erros no cômputo do tempo de contribuição registrado no DTC), o que foi corrigido no curso da auditoria. Ao final, restou confirmada a consistência do procedimento adotado pela jurisdicionada em todos os casos verificados, conforme Tabela V (fls. 245/247). (…)
- Uma das questões a serem analisadas durante a presente auditoria foi quanto à observância do teto constitucional por parte da (…) no pagamento dos servidores. De acordo com o artigo 37, inciso XI e § 11, da CRFB c/c os artigos 19, inciso X, da LODF, e 70 da Lei Complementar nº 840/2011, o teto remuneratório do Poder Executivo distrital no exercício de 2012 foi de R$ 24.117,62.
- Na análise realizada, obteve-se, por meio de relatório elaborado no SIGRHWEB, os dados das remunerações de todos os servidores da (…) que receberam remuneração/proventos superiores ao teto constitucional entre os meses de janeiro a novembro de 2012.
- Consultando os contracheques dos referidos servidores, constatou-se que os valores que excederam o teto eram de caráter indenizatório, como conversão de licença prêmio em pecúnia, gratificação natalícia, adiantamentos e outros acertos decorrentes de vacância. (…)
(…) 118. No respeitante ao pagamento em pecúnia de períodos de licenças-prêmio adquiridas antes da EC nº 20/98 a servidor também contemplado com abono de permanência, situação objeto de recomendações nos moldes das Decisões nos 1152/2005 e 255/2010, a equipe posiciona-se pela regularidade dos procedimentos adotados pela (…)face à consistência nos controles internos, apurada via auditoria de sistemas e análise documental.
(…)121. Sobre a observância do teto remuneratório, verificou-se que a (…) está cumprindo a regra constitucional que disciplina o tema. (…)” .
APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO. CONDENAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. IPCA-E.
- Nos termos do art. 68, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, a remuneração é constituída de parcelas e compreende, dentre outros itens, vantagens de natureza periódica ou eventual (inciso IV) e vantagens de caráter indenizatório (inciso V).
- Nesse sentido, a jurisprudência desta Eg. Corte considera o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria como base de cálculo para a conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia (Acórdão n.663.359). Para o caso específico do auxílio alimentação, confira-se o Acórdão 663.359.
- No que concerne ao período posterior ao advento da Lei nº 960, de 29 de junho de 2009, a correção para as condenações da Fazenda Pública deverá ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
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- Negou-se provimento ao
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO ATO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 142 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 840/2011. RESTABELECIMENTO DOS PAGAMENTOS DA PECÚNIA AOS SUBSTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1 – O artigo 142 da Lei Complementar nº 840/2011, prevê que “os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado.
- O Ofício da Governança do DF, anexado às fls. 62, determinou a suspensão até o fim do exercício de 2015 “o pagamento da licença prêmio por assiduidade convertida em pecúnia, na forma do art. 142”.
- – O ato impugnado não veda o direito à referida indenização, no entanto, adia o pagamento para exercício posterior no intuito de preservar os interesses gerais e coletivos e promover o bem de todos, um dos objetivos prioritários do Distrito Federal, nos termos do artigo 3º, III e IV, da Lei Orgânica do Distrito
- – Considerando o cenário atual no qual se afigura a divulgada crise financeira no Distrito Federal, cumpre ao gestor público adotar medidas que se afeiçoem ao disposto no ordenamento, o que ocorre com a opção de suspender temporariamente o pagamento destas indenizações, como forma de manter a folha de pagamento em dia
- Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL – APOSENTADORIA – CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA – ART. 142 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011 – SUSPENSÃO – DECISÃO ADMINISTRATIVA – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS.
(…).
- Na hipótese dos autos, o Distrito Federal, por meio de decisão administrativa tomada por sua Câmara de Governança Orçamentária, Financeira e Corporativa, determinou a todos os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional que suspendessem, até o final do exercício de 2015, o pagamento de Licença Prêmio por Assiduidade convertida em pecúnia aos servidores regidos pela Lei Complementar nº 840/2011, suspendendo, assim, o pagamento de verba de natureza
- Mero ato administrativo que tem por justificativa insuficiência orçamentária não possui o condão de afastar o pagamento da conversão de licenças prêmio não gozadas em pecúnia, quando da aposentadoria do servidor, eis que previsto pelo art. 142 da Lei Complementar nº 840/2011.
- Cabe ao ente público, como destinatário da lei, observar todos os aspectos inerentes à norma, em especial sua eficácia e efetividade, não cabendo furtar-se à sua executoriedade, nem tampouco omitir-se à produção concreta de seus efeitos mediante simples decisão administrativa.
- Recurso conhecido e
Nota: vide também Acórdãos TJDFT: 899563, 899564, 899562, 897695, 894694, 731411.
Parágrafo único. Em caso de falecimento do servidor, a conversão em pecúnia de que trata este artigo é paga aos beneficiários da pensão ou, não os havendo, aos sucessores judicialmente habilitados.
Art. 143. Fica assegurado às servidoras públicas o direito de iniciar a fruição de licença-prêmio por assiduidade logo após o término da licença-maternidade.
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REMESSA DE OFÍCIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO DIRETOR GERAL DO HOSPITAL REGIONAL DE TAGUATINGA E DO COORDENADOR GERAL DE SAÚDE DE TAGUATINGA. FRUIÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM CONTINUIDADE COM O PERÍODO DE LICENÇA-MATERNIDADE. POSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 840/2011, ARTS. 139 E 143. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1.A Lei Complementar Distrital n. 840/2011, em seu art. 143, assegurou às servidoras públicas o direito de iniciar a fruição de licença-prêmio por assiduidade logo após o término da licença-maternidade, respeitado o lapso temporal quinquenal ininterrupto de exercício (art. 139). No particular, tendo a servidora preenchido esses requisitos, impõe-se a concessão da ordem.
(…).
- Remessa oficial desprovida.
Parágrafo único. O direito assegurado neste artigo aplica-se à licença-prêmio por assiduidade cujo período de aquisição for completado até dez dias antes do término da licença-maternidade.
Seção VII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 144. A critério da administração pública, pode ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, desde que:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. REMUNERAÇÃO.
O Decreto nº 23.212/2002 permite que dirigentes de Autarquias, no âmbito de suas respectivas áreas de competência, concedam licença para tratar de interesses particulares.
Estando o servidor lotado Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS, não se vislumbra, em julgamento liminar, a nulidade da decisão que indeferiu a prorrogação de licença requerida proferida pelo Diretor Presidente daquela autarquia.
De acordo com Lei Complementar 840/2011 DF, a licença para tratar de assuntos particulares ocorre sem remuneração.
Agravo conhecido e improvido.
I – não possua débito com o erário relacionado com sua situação funcional; II – não se encontre respondendo a processo disciplinar.
- 1º A licença pode ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a critério da administração.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES. CONCESSÃO. OBRIGAÇÃO. IMPOSIÇÃO À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO OPONÍVEL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO. PROVIMENTO.
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- Conquanto a licença sem vencimentos para tratamento de interesses particulares consubstancie direito assegurado ao servidor público local, sua concessão não encerra obrigação cogente debitada à administração, pois depende sua concessão do exame da oportunidade e conveniência do afastamento, cuja apreciação é reservada exclusivamente ao administrador, não estando o Judiciário municiado de poder para sindicar o mérito do ato administrativo negativo que refutara o pedido de afastamento e deferi-lo, pois ostenta lastro apenas para controlar sua legalidade (Lei Complementar nº 840/11, arts. 130, VI, 144, § 1º).
- Consubstanciando a concessão de afastamento para tratamento de interesses particulares ato discricionário, somente o administrador está municiado de poderes para aferir a oportunidade e conveniência da sua concessão, não traduzindo a negativa do pedido deduzido por servidora integrante de carreira pública com carência de pessoal ato ilegal passível de ser controlado pelo Judiciário, notadamente porque implicaria esse controle a substituição da administração pela decisão judicial e perscrutação do mérito da atuação administrativa, e não simples controle da legalidade do ato
- Agravo conhecido e Unânime.
- 2º O servidor não pode exercer cargo ou emprego público inacumulável durante a licença de que trata este artigo.
- 3º A licença pode ser prorrogada por igual período, uma única vez.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. IMPEDIMENTO À ABERTURA DE PROCESSO DISCIPLINAR. ABANDONO DE CARGO. PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES. RENOVAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CARACTERIZADO. LEI VIGENTE AO TEMPO DO ATO. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA.
- O ato jurídico é governado pela lei vigente ao tempo da sua realização.
- O veto a mais de uma prorrogação da licença para tratar de assuntos particulares, contido no artigo 144, § 3º, da Lei Complementar Distrital 840/2011, aplica-se ao servidor cuja licença foi concedida ou renovada sob a égide dessa norma jurídica.
- À falta da verossimilhança das alegações do autor, não se legitima antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional que tem por objeto impedir a Administração Pública de instaurar processo disciplinar fundado em abandono de
- Recurso conhecido e provido.
Seção VIII
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 145. Fica assegurado ao servidor estável o direito a licença para o desempenho de mandato em central sindical, confederação, federação ou sindicato representativos de servidores do Distrito Federal, regularmente registrados no órgão competente.
- 1º A licença prevista neste artigo é considerada como efetivo exercício.
- 2º A remuneração ou subsídio do servidor licenciado na forma deste artigo e os encargos sociais decorrentes são pagos pelo órgão ou entidade de lotação do servidor.
Art. 146. A licença de servidor para sindicato representativo de categoria de servidores civis do Distrito Federal é feita da forma seguinte:
- – o servidor tem de ser eleito dirigente sindical pela categoria;
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- – cada sindicato tem direito à licença de:
- dois dirigentes, desde que tenha, no mínimo, trezentos servidores filiados;
- um dirigente para cada grupo de dois mil servidores filiados, além dos dirigentes previstos na alínea a, até o limite de dez
Parágrafo único. Para cada dois dirigentes sindicais licenciados na forma deste artigo, observado o regulamento, pode ser licenciado mais um, devendo o sindicato ressarcir ao órgão ou entidade o valor total despendido com remuneração ou subsídio, acrescido dos encargos sociais e provisões para férias, adicional de férias, décimo terceiro salário e conversão de licença-prêmio em pecúnia.
Art. 147. Para o desempenho de mandato em central sindical, confederação ou federação, pode ser licenciado um servidor para cada grupo de vinte e cinco mil associados por instituição.
- 1º O grupo de servidores referido no caput é aferido pelo número de servidores associados aos sindicatos filiados a cada instituição de que trata este artigo.
- 2º O servidor deve ser eleito dirigente pela categoria.
Art. 148. A licença tem duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.
Art. 149. O servidor investido em mandato classista, durante o mandato e até um ano após o seu término, não pode ser removido ou redistribuído de ofício para unidade administrativa diversa daquela de onde se afastou para exercer o mandato.
Seção IX
Da Licença-Paternidade (Vide Decreto nº 34.023/2012)
Art. 150. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor tem direito a licença-paternidade de sete dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência.
Seção X
Do Abono de Ponto
Art. 151. O servidor que não tiver falta injustificada no ano anterior faz jus ao abono de ponto de cinco dias.
Instrução Normativa (SEPLAG) nº 02, de 19 de abril de 2016.
Dispõe sobre a concessão de abono de ponto, licença médica e auxílio transporte aos servidores que trabalham em regime de escala de revezamento da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PONTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2013. RESTRIÇÃO DO ABONO PARA SERVIDORES QUE TRABALHAM EM ESCALA DE REVEZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ATO IMPUGNADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LIMITAÇÃO ÀQUELES QUE NÃO PUDEREM GOZAR DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
(…).
- É ilegal a redução realizada por meio da Instrução Normativa nº 03, de 25 de setembro de 2013, do número de dias de abono de ponto daqueles que trabalham sob escala de revezamento, tendo em vista
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que a lei que rege a matéria (LC nº 840/2011) não estabeleceu qualquer distinção entre os servidores em razão do regime da jornada de trabalho.
- Os efeitos da sentença devem se limitar ao ato impugnado, não sendo possível sua extensão para abranger período a respeito do qual não houve prova de que a Administração tenha violado os direitos dos
- Não havendo previsão legal para a conversão em pecúnia do direito ao abono não usufruído, a indenização deve ser restrita aos casos em que não seja possível a concessão do gozo do direito aos
(…).
- Apelo do autor e reexame necessário conhecidos. Apelo do réu conhecido, em parte. Reexame necessário e recursos do autor e do réu parcialmente providos.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ABONO DE PONTO E COMPENSAÇÃO DE FALTA JUSTIFICADA. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/11 (ART. 151). SERVIDOR QUE CUMPRA EM SISTEMA DE REVEZAMENTO. FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS. RESTRIÇÃO. REGULAÇÃO DIVERSA. NORMA SUBALTERNA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2013. PODER REGULAMENTAR. EXORBITÂNCIA. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA CONCESSÃO DE ABONO DE PONTO E COMPENSAÇÃO DE FALTA. ILEGALIDADE. AFIRMAÇÃO. ATO NORMATIVO DE HIERARQUIA INFERIOR. MATÉRIA REGULADA PELO LEGISLADOR. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFIRMAÇÃO.SINDICADO. DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DA CATEGORIA. LEGITIMAÇÃO IRRESTRITA (CF, ART. 8º, I e III). ENTE SINDICAL. REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO PRESCINDIBILIDADE. REPRESENTATIVIDADE. ALCANCE. SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. PREVISÃO ESTATUTÁRIA.
- O sindicato criado no molde legal e regularmente em funcionamento ostenta legitimidade para, na condição de legitimado extraordinário, funcionar como substituto processual e aviar ação destinada à tutela de direitos individuais homogêneos dos servidores públicos locais integrantes da categoria que representa, mormente porque não subsiste condição pautando sua legitimação como substituto processual de conformidade com o número de associados destinatários da prestação almejada, porquanto não contemplada pela Constituição Federal (CF, art. 8º, III).
(…)..
- O legislador local, ao regular o regime jurídico dos servidores públicos locais, criara os benefícios do abono de abono e compensação de faltas devidamente justificadas, não estabelecendo diferenciação de tratamento decorrente da forma de cumprimento da jornada laborativa à qual estão sujeitos os servidores (LC 840/11, art. 151), tornando inviável que o administrador, no exercício do poder regulamentar, restrinja a regulação legal.
- A Instrução Normativa nº 03/2013, editada pelo Secretário de Estado da Administração Pública do Distrito Federal, conquanto dispondo sobre matéria administrativa, porquanto atinente ao regime laborativo do servidor público local, estabelecendo critérios diferenciados para concessão do abono de ponto e compensação de falta justificada aos servidores que cumprem jornada em escala de revezamento à margem do estabelecido pela Lei Complementar nº 840/11 – art. 151 -, inovando e restringindo os direitos estabelecidos pelo legislador, carece de higidez jurídica, devendo ser afirmada sua insubsistência
- Os benefícios do abono de ponto e de compensação de falta justificada, derivando de regulação legal inserta no regime jurídico dos servidores públicos locais, são impassíveis de sofrerem qualquer limitação
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derivada de ato normativo de hierarquia inferior, que deve vassalagem ao estabelecido em lei, à medida em que, de conformidade com os princípios da legalidade e da hierarquia das normas, a lei, como fonte de direitos e obrigações, não confere discricionariedade para ato subalterno inovar, muito menos restringir, o que estabelecerá.
- Apelação e remessa oficial conhecidas e Unânime.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ABONO DE PONTO POR ASSIDUIDADE. LEI COMPLEMENTAR. INSTRUÇÃO NORMATIVA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME DE REVEZAMENTO. EXTENSÃO.
- Os servidores públicos do Distrito Federal fazem jus ao abono de ponto de cinco dias caso não possuam faltas injustificadas no período de um ano, ex vi do 151 da Lei Complementar nº 840/2011.
- A Instrução Normativa nº 3/2013, ao restringir benefício previsto em lei superior aos funcionários que trabalham em regime de revezamento, é ilegal, pois violou o princípio da hierarquia das normas.
- Deve ser estendido aos servidores assíduos que labutam em sistema de plantão a folga de cinco
- Recurso do autor Apelo do Distrito Federal prejudicado.
APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PLANTONISTAS DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO DO DISTRITO FEDERAL – DIREITO AO ABONO DE PONTO ANUAL DE CINCO DIAS – APLICAÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTAR N. 840/2011 E LEI DISTRITAL 1.303/1996 – DIREITO NÃO RESTRINGIDO NA LEI – ATO REGULAMENTAR ILEGAL QUE RESTRINGE DIREITO PREVISTO EM LEI.
1.Os servidores plantonistas do sistema socioeducativo do Distrito Federal (atendentes de reintegração social e agentes sociais) fazem jus ao abono de ponto de cinco dias por ano, conforme previsto no art. 151 da Lei Complementar n. 840/2011 e na anterior Lei Distrital n. 1.303/96, uma vez que o benefício foi concedido aos servidores do Distrito Federal sem qualquer limitação.
2.O direito criado por lei não pode ser restringido por ato regulamentar editado pela Administração Pública.
3.Deu-se parcial provimento ao apelo do autor.
- 1º Para aquisição do direito ao abono de ponto, é necessário que o servidor tenha estado em efetivo exercício de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano aquisitivo.
- 2º O direito ao gozo do abono de ponto extingue-se em 31 de dezembro do ano seguinte ao do ano aquisitivo.
- 3º O gozo do abono de ponto pode ser em dias intercalados.
- 4º O número de servidores em gozo de abono de ponto não pode ser superior a um quinto da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão, autarquia ou fundação.
- 5º Ocorrendo a investidura após 1º de janeiro do período aquisitivo, o servidor faz jus a um dia de abono de ponto por bimestre de efetivo exercício, até o limite de cinco dias.
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CAPÍTULO IV DOS AFASTAMENTOS
Seção I
Do Afastamento para Servir em Outro Órgão ou Entidade
Subseção I
Do Exercício em Outro Cargo
Art. 152. Desde que não haja prejuízo para o serviço, o servidor efetivo pode ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios, para o exercício de:
ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL. CESSÃO. FUNÇÃO COMISSIONADA. AFASTAMENTO. LC Nº 840/2011. DECRETO Nº 25.324/2004. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
- Inexiste violação ao princípio da dialeticidade recursal quando verificada a correlação entre os fundamentos de fato e de direito apresentados na peça recursal e as razões de decidir contidas na sentença.
- A Lei Complementar nº 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas distritais, disciplina em seu artigo 152 que a cessão de servidor público configura verdadeira hipótese de
- O Decreto nº 25.324/2004, veda a concessão de regime opcional de trabalho de quarenta horas semanais aos servidores que estejam em gozo de qualquer licença ou afastamento previstos em
- Inexiste enriquecimento ilícito da administração pública local quando não há contraprestação do servidor
- Recurso conhecido e
- – emprego ou cargo em comissão ou função de confiança, cuja remuneração ou subsídio seja superior a:
- um décimo do subsídio de Secretário de Estado no caso do Distrito Federal;
- um quinto do subsídio de Secretário de Estado nos demais casos;
- – cargos integrantes da Governadoria ou Vice-Governadoria do Distrito Federal ou da Casa Civil e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
- – cargo em comissão ou função de confiança em gabinete de Deputado Federal ou Senador da República integrante da bancada do Distrito Federal;
- – cargo em comissão ou função de confiança de Secretário Municipal nos Municípios que constituem a RIDE;
- – cargo em comissão ou função de confiança, nas áreas correlatas da União, de servidores das áreas de saúde, educação ou segurança pública.
- 1º À cessão de servidor do Poder Executivo para órgão do Poder Legislativo aplica-se o seguinte:
- – no caso da Câmara Legislativa, podem ser cedidos até cinco servidores por Gabinete Parlamentar;
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- – no caso do Congresso Nacional, podem ser cedidos até dois servidores por gabinete de Deputado Federal ou Senador da República eleito pelo Distrito
- 2º A cessão de servidor é autorizada pelo:
I – Governador, no Poder Executivo; II – Presidente da Câmara Legislativa; III – Presidente do Tribunal de Contas.
- 3º Em caráter excepcional, pode ser autorizada cessão e requisição fora das hipóteses previstas neste artigo e no art. 154.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I. tomar conhecimento do Ofício nº 059/2013 – MF e anexos (fls. 105/132), que trata de representação de candidata aprovada no concurso público regulado pelo Edital nº 1/2009–SEPLAG/FHB, publicado no DODF em 31.7.09, para considerá-la, no mérito, improcedente; (…).
Relatório/Voto:
(…)“10. Relativamente à possibilidade de cessão sem ocupação de cargo em comissão, cremos que não merece questionamentos. Isso porque a Lei Complementar n.º 840/11, no art. 152, § 3º, dispõe que pode ser autorizada cessão e requisição fora das hipóteses previstas no referido artigo, em casos excepcionais, nos quais podem se enquadrar as cessões em comento”.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. EXERCÍCIO PROVISÓRIO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. DESLOCAMENTO PROVISÓRIO DE CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. LC 840/11.
- – De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, o servidor público que manifesta seu interesse em usufruir licença para exercício temporário em outra unidade da Federação após a égide da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, está sujeito aos seus ditames e não mais ao disposto na Lei Federal nº 8.112/90.
- – Não mais se impõe à Administração Pública do Distrito Federal o deferimento de exercício provisório de seus servidores em outro Estado da Federação no caso de deslocamento de cônjuge que também seja servidor público, porquanto o afastamento para servir em outro órgão ou entidade se dará fora das hipóteses expressamente previstas apenas em caráter excepcional, ou seja, a critério da Administração e em face do interesse público envolvido (Art. 152, 3º, da LC 840/11).
(…).
4 – Segurança denegada.
- 4º O servidor tem garantidos todos os direitos referentes ao exercício do cargo efetivo durante o período em que estiver cedido.
Art. 153. A cessão termina com a:
- – exoneração do cargo para o qual o servidor foi cedido, salvo se houver nova nomeação na mesma data;
- – revogação pela autoridade
REMESSA NECESSÁRIA – SERVIDOR CEDIDO – NOTIFICAÇÃO PARA O RETORNO AOS QUADROS DE ORIGEM – AUTORIDADE INCOMPETENTE – ATO ILEGAL.
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- A cessão de servidor público do Poder Executivo do Distrito Federal para outros órgãos da Administração Pública é ato de competência do Governador do Distrito Federal (Lei Distrital 1.370/97 e atual Lei Complementar Distrital n. 840/11).
- A revogação de um ato administrativo, por conveniência e oportunidade da Administração Pública, deve ser praticada pela mesma autoridade que praticou o ato a ser
- É nula a revogação da cessão do servidor praticada por ato de diretor substituto do departamento de pessoal do órgão, tendo em vista a previsão legal de competência do governador do Distrito Federal para a prática do ato de cessão.
- Negou-se provimento a remessa necessária.
Parágrafo único. Terminada a cessão, o servidor tem de apresentar-se ao órgão, autarquia ou fundação de origem até o dia seguinte ao da exoneração ou da revogação, independentemente de comunicação entre o cessionário e o cedente.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) II – determinar à (…) que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote medidas complementares com vista ao atendimento das recomendações do Controle Interno constante do Processo nº 480.000.511/13, reportando-se à Controladoria-Geral do Distrito Federal, em especial as referidas nos seguintes subitens do Relatório de Auditoria nº 1/2015 – DIRPA/CONAP/SUBCI/CGDF: a) subitem 3.1.1 – pagamento de auxílio alimentação, sem abatimento de dias referentes às exceções previstas no art. 112, inciso V, da Lei Complementar nº 840/11; b) subitem 5.1.1 – servidores com participação em gerência ou administração de empresas; c) subitem 9.1.1 – servidores sem vínculo efetivo com GDF ocupando cargos comissionados acima do limite legal; d) subitem 11.1.1 – irregularidades nas cessões de servidores da SEGETH/DF a outro órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da União, dos Estados e dos Municípios; (…).
Art. 154. O ônus da cessão é do órgão ou entidade cessionária.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo, passando o ônus para o órgão, autarquia ou fundação cedente, a cessão para exercício de cargo:
- – previsto no art. 152, II a V e 1º;
- – em comissão da administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos Poderes do Distrito Federal.
Art. 155. Na cessão com ônus para o cessionário, são ressarcidos ao órgão cedente os valores da remuneração ou subsídio, acrescidos dos encargos sociais e das provisões para férias, adicional de férias, décimo terceiro salário e licença-prêmio por assiduidade.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) II – determinar à (…) que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote medidas complementares com vista ao atendimento das recomendações do Controle Interno constante do Processo nº 480.000.511/13, reportando-se à Controladoria-Geral do Distrito Federal, em especial as referidas nos seguintes subitens do Relatório de Auditoria nº 1/2015 – DIRPA/CONAP/SUBCI/CGDF: a) subitem 3.1.1 – pagamento de auxílio alimentação, sem abatimento de dias referentes às exceções previstas no art. 112, inciso V, da Lei Complementar nº 840/11; b) subitem 5.1.1 – servidores com participação em gerência ou administração de empresas; c) subitem 9.1.1 – servidores sem vínculo efetivo com GDF ocupando cargos comissionados acima do limite legal; d) subitem 11.1.1 – irregularidades nas cessões de servidores da SEGETH/DF a outro órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da União, dos Estados e dos Municípios; (…).
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- 1º O órgão ou entidade cedente tem de apresentar ao cessionário, mensalmente, a fatura com os valores discriminados por parcelas remuneratórias, encargos sociais e provisões.
- 2º Havendo atrasos superiores a sessenta dias no ressarcimento, a cessão tem de ser revogada, devendo o servidor reapresentar-se ao seu órgão, autarquia ou fundação de origem.
- 3º Fica autorizada a compensação de valores, quando o Distrito Federal for cedente e cessionário de servidores.
Art. 156. O servidor, quando no exercício de cargo em comissão ou função de confiança, fica afastado das atribuições do seu cargo de provimento efetivo.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu (…) III – considerar ilegal a situação dos servidores (…), que vêm cumulando, no transcorrer dos exercícios de 2014 e 2015, atribuições do cargo em comissão (natureza administrativa) com as do cargo efetivo (fiscalização), conforme evidenciam relatórios de atividades externas e percepção de Indenização de Atividades Externas, o que afronta o disposto nos arts. 58 e 156 da Lei Complementar nº 840/2011; (…) IV – determinar à AGEFIS que: a) no prazo de 60 (sessenta) dias: (…) 2) elabore Regimento Interno adequado à estrutura constante do Decreto nº 36.944, de 3.12.2015, observando os dispositivos da Lei Complementar nº 840/2011, especialmente o disposto nos arts. 58 e 156; 3) atualize o Regimento Interno do Tribunal de Julgamento Administrativo – TJA da AGEFIS, aprovado pela Instrução Normativa nº 003, de 22.8.2008, em face das regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 840/2011, especialmente artigos 58 e 156; (…) 4) providencie o ressarcimento ao erário (art. 119 da Lei Complementar nº 840/2011), em face do acerto do pagamento de Licença Prêmio por Assiduidade, tratado nos Processos nºs 361.002.131/14, 361.002.432/14, 361.002.391/15, 361.000.455/15, 361.002.981/14 e
361.002.779/14, de interesse, respectivamente, dos servidores (…), observando o contraditório e a ampla defesa; (…) 11) apure as quantias pagas indevidamente aos servidores das carreiras de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção do Distrito Federal, para fins de ressarcimento ao erário (art. 119 da Lei Complementar nº 840/2011), observando o contraditório e a ampla defesa, bem como a prescrição quinquenal, em razão seguintes irregularidades: 11.1) inclusão do Adicional de Qualificação, parcela de natureza temporária, na base de cálculo para fins de conversão de LPA em pecúnia; 11.2) pagamento integral da Indenização de Atividades Externas, nos exercícios de 2014 e 2015, em períodos em que tais servidores se encontravam em gozo de férias, o que afrontou o art. 106 da Lei Complementar nº 840/2011, c/c o inciso V da Decisão nº 4.927/14; (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) V – considerar ilegal o art. 2º da IN nº 19/2010-AGEFIS, tendo em conta que houve excesso no uso do poder regulamentar e que o estabelecimento de período mínimo de 10(dez) dias para percepção de Indenização de Atividades Externas afronta o disposto no Decreto nº 31.861/10 e no art. 106 da LC 840/11; (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – conhecer do Pedido de Reexame interposto, mediante representação legal, pelo Senhor (…), contra o item II, “b” da Decisão nº 2329/2015, conferindo-lhe efeito suspensivo, nos termos do art. 47 da Lei Complementar nº 1/94, c/c os arts. 188, II, “a”, e 189 do Regimento Interno do TCDF e o art. 1º da Resolução-TCDF nº 183/07; (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) II – determinar diligência à (…)e à (…), para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adotem as seguintes providências: (…) b) providenciar para que o servidor elencado na alínea “f” do § 31 da Informação da SEFIPE/TCDF (fls. 2.377/2.403) faça opção por uma das duas remunerações ou, se desejar continuar com a remuneração de um dos cargos efetivos, prestar serviço no
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respectivo órgão e demonstrar compatibilidade de horário com o cargo ou função comissionada exercida no (…), nos termos do art. 156 da LC nº 840/11 e da Decisão nº 462/14; (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) III – determinar diligência à (…), para que, no prazo de 60 dias, adote as seguintes providências, acompanhadas das documentações comprobatórias: d) regularizar a situação dos servidores (…) e (…) (esse último se restar comprovado que ainda mantém vínculo com a Agência Brasileira de Inteligência – ABIN), que, em virtude da percepção de remuneração em três vínculos (dois cargos efetivos e um cargo comissionado), não se adequam aos termos do art. 156 da LC nº 840/11 e das Decisões nºs 2.975/08 e 462/14; (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: II – oficiar ao (…) e aos respectivos órgão e entidade de origem (…), a fim de que adotem as providências que considerarem pertinentes, tendo em conta que os servidores (…), Auditor Fiscal do Trabalho aposentado do (…), CPF nº (…), e (…), Agente de Serviços Diversos aposentada do (…), CPF nº (…), são também titulares, respectivamente, dos cargos distritais de Médico e Auxiliar de Enfermagem, na condição de aposentados da (…), aposentadorias essas já apreciadas pelo TCDF e consideradas legais mediante as Decisões nºs 1706/2009 e 4475/2000;
Relatório/voto:
“(…) Questão de auditoria 02 A jurisdicionada vem cumprindo a Decisão nº 2975/2008 e o artigo 156 da LC nº 840/2011, nos casos dos servidores que acumulam dois cargos efetivos ou empregos públicos licitamente e um cargo ou emprego comissionado? “Achados de Auditoria
- d) Possível acumulação de cargos e percepção de vencimentos em desconformidade com a Decisão nº 975/2008 e com o artigo 156, § 2º, da LC nº 840/2011”.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…)II – considerar: II.b – procedentes, no mérito, as alegações de defesa de (…), para anotar a regularidade da atual situação funcional da servidora, por guardar conformidade com o disposto no art. 156 da Lei Complementar nº 840/11; (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) III – considerar improcedentes as razões de defesa apresentadas pelos 12 servidores, constantes do quadro-análise, elaborado pela Unidade Técnica, às fls. 1.355/1.361, haja vista que o servidor, signatário do documento de fls. 1.262/1.264, não conseguiu afastar os termos do entendimento disposto na Decisão nº 2.975/08, relativamente a sua cessão para o MPDFT, mantendo as remunerações dos cargos efetivos na PCDF e na SES, bem como que os demais servidores não lograram êxito em demonstrar a compatibilidade horária entre os cargos acumulados exercidos, em desatendimento ao disposto no art. 37, inciso XVI, da CF, no art. 46, § 3º, da LC nº 840/11, e no art. 118, § 2º, da Lei nº 8.112/90; IV – determinar à (…)e à (…)que: a) ajustem, no prazo de 60 dias, se ainda não o fizeram, e se ainda for o caso, a situação do servidor signatário do documento de fls. 1.262/1.264 aos termos da decisão a ser adotada pelo Tribunal nos autos do Processo nº 38.097/07, na avaliação da Decisão nº 2.975/08, basicamente no que concerne a sua cessão para o MPDFT com as suas remunerações dos cargos efetivos da PCDF e SES; b) ajustem, no prazo de 60 dias, se ainda não o fizeram, e se ainda for o caso, as cargas horárias cumuladas dos servidores indicados no referido quadro, às fls. 1.355/1.361, à exceção daquele mencionado anteriormente, de modo a ficar comprovada a compatibilidade horária, nos termos entendidos pelo Tribunal (Decisão nº 5.074/13, entre outras), entre os cargos acumulados, independentemente de os servidores estarem amparados ou não pelas decisões judiciais citadas nos autos, haja vista que foram apenas no sentido da impossibilidade de limitação de carga horária, sem prejuízo de considerar as horas extras e as ampliações de carga horária porventura obtidas pelos servidores, uma vez que devem ser
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levadas em conta na análise da compatibilidade horária; c) adotem medidas efetivas, objetivando: 1- o fiel cumprimento do disposto: 1.1- no art. 46, § 3º, da LC nº 840/11 e no art. 118, § 2º, da Lei nº 8.112/90; 1.2- na Portaria SES nº 145/2011; 2- o melhor controle do cumprimento da jornada de trabalho e do registro de frequência dos servidores, em geral, em face das irregularidades apuradas na inspeção, em especial: sobreposição de jornada de trabalho, horário de entrada em um órgão igual ao de saída do outro, prestação de jornada de trabalho inferior à fixada em lei, sem a indicação de compensação de horário, escala de serviço divergente da folha de ponto, e ausência da assinatura de ponto em dias em que o servidor estava escalado para trabalhar, sem a apresentação de justificativa, a indicação de compensação de horário ou a imputação de falta; (…).
Relatório/voto:
“(…). A aludida comprovação de compatibilidade horária deve ser estendida para abranger os servidores não amparados por decisões judiciais, que acumulem cargos perfazendo não somente 80 horas semanais, mas de todos aqueles que acumulam cargos públicos, bem como deve ser incluída em roteiro de futura inspeção ou auditoria, para verificação posterior, para que se dê tempo às jurisdicionadas para se adaptarem ao entendimento do Tribunal sobre a questão e ao disposto no art. 46, § 3º, da LC nº 840/11, acerca da obrigação de se demonstrar anualmente a compatibilidade horária entre os cargos acumulados. Aliás, em relação à sugestão para que sejam observados, fielmente, o disposto naquele art. 46, § 3º, da LC nº 840/11 e a Portaria SES nº 145/2011, nada me oponho a que seja direcionada à (…). Para a (…), deve ser direcionado o disposto no art. 37, XVI, da CF, e no art. 118, § 2º, da Lei nº 8.112/90, uma vez que a LC nº 840/11 não é aplicada à Corporação civil. (…)”
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DISTRITAL. CEDIDO. CARGA HORÁRIA. REGIME DE REMUNERAÇÃO. BENEFÍCIO DO DF. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. VEDAÇÃO PARA SERVIDOR AFASTADO. HONORÁRIOS. DIMINUIÇÃO.
- Não há amparo normativo que autorize a oneração dos cofres do órgão cedente (Distrito Federal) com o aumento da remuneração de servidor em razão de alegada ampliação da jornada de trabalho no órgão cessionário.
- Nos termos do art. 156 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 (estatuto dos servidores públicos do Distrito Federal), “O servidor, quando no exercício de cargo em comissão ou função de confiança, fica afastado das atribuições do seu cargo de provimento efetivo”.
- É, pois, justamente a situação da apelante, uma vez que ocupa função de confiança no órgão cessionário, momento a partir do qual passou a ostentar a qualidade de servidora afastada face seu órgão de
- Considerando que o próprio decreto distrital que prevê a possibilidade concessão do regime opcional de trabalho de 40 horas semanais aos servidores do Distrito Federal, excepciona tal possibilidade aos servidores que estejam em gozo de afastamento, não há como acolher o pleito recursal.
(…)..
- Sentença parcialmente
- 1º O disposto neste artigo aplica-se ao servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – conhecer do Pedido de Reexame interposto, mediante representação legal, pelo Senhor (…), contra o item II, “b” da Decisão nº 2329/2015, conferindo-lhe efeito suspensivo, nos termos do art. 47 da Lei Complementar nº 1/94, c/c os arts. 188, II, “a”, e 189 do Regimento Interno do TCDF e o art. 1º da Resolução-TCDF nº 183/07; (…).
Tribunal de Contas do Distrito Federal
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) II – determinar diligência à (…) e à (…), para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adotem as seguintes providências: (…) b) providenciar para que o servidor elencado na alínea “f” do § 31 da Informação da SEFIPE/TCDF (fls. 2.377/2.403) faça opção por uma das duas remunerações ou, se desejar continuar com a remuneração de um dos cargos efetivos, prestar serviço no respectivo órgão e demonstrar compatibilidade de horário com o cargo ou função comissionada exercida no (…), nos termos do art. 156 da LC nº 840/11 e da Decisão nº 462/14; (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) III – rever as Decisões nºs 2.975/08 (item II.1. “a” e “b”) e 1.734/00 (item II), em razão da jurisprudência majoritária do TCU, do TJDFT, do STJ e do STF, da vigência da Lei Complementar nº 840/11 e do entendimento deste Tribunal manifestado, especialmente, no Processo nº 3.979/13, deliberando, consequentemente, no sentido de que: c) nos termos do art. 156, § 1º, da Lei Complementar nº 840/11, a investidura em cargo em comissão de servidor ocupante de dois cargos efetivos, acumuláveis na forma da Constituição Federal, sujeitá-lo-á ao afastamento dos cargos efetivos, com a suspensão das correspondentes remunerações, observadas, contudo, estas outras possibilidades: (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) III – rever as Decisões nºs 2.975/08 (item II.1. “a” e “b”) e 1.734/00 (item II), em razão da jurisprudência majoritária do TCU, do TJDFT, do STJ e do STF, da vigência da Lei Complementar nº 840/11 e do entendimento deste Tribunal manifestado, especialmente, no Processo nº 3.979/13, deliberando, consequentemente, no sentido de que: c) nos termos do art. 156, § 1º, da Lei Complementar nº 840/11, a investidura em cargo em comissão de servidor ocupante de dois cargos efetivos, acumuláveis na forma da Constituição Federal, sujeitá-lo- á ao afastamento dos cargos efetivos, com a suspensão das correspondentes remunerações, observadas, contudo, estas outras possibilidades: (…).
- 2º No caso do § 1º, a remuneração do segundo cargo efetivo depende da contraprestação de serviço e da compatibilidade de horário com o cargo em comissão ou função de confiança.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) II – determinar diligência à Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF e à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adotem as seguintes providências: (…) b) providenciar para que o servidor elencado na alínea “f” do § 31 da Informação da SEFIPE/TCDF (fls. 2.377/2.403) faça opção por uma das duas remunerações ou, se desejar continuar com a remuneração de um dos cargos efetivos, prestar serviço no respectivo órgão e demonstrar compatibilidade de horário com o cargo ou função comissionada exercida no MPDFT, nos termos do art. 156 da LC nº 840/11 e da Decisão nº 462/14; (…).
Relatório/voto:
“(…) Cuidam os autos de inspeção realizada na Polícia Civil do DF – PCDF e na Secretaria de Estado de Saúde do DF – SES, autorizada na Decisão nº 485/11, adotada no Processo nº 26.624/09, com vistas a “… identificar, ao certo, os servidores que acumulam dois cargos públicos, licitamente, com jornada superior a 60 horas semanais, e analisar se os servidores, no exercício desses cargos, não causam prejuízos à Administração, como p. ex., sobreposição de horários, atrasos, ausências, faltas, etc, aos próprios servidores, em termos de saúde, e à população atendida por eles, adotando as providências que se fizerem necessárias”, bem como de análise do cumprimento das medidas determinadas na Decisão nº 5.018/11, proferida no mesmo Processo nº 26.624/09. (…)”
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: II – oficiar ao(…) e aos respectivos órgão e entidade de origem (…), a fim de que adotem as providências que considerarem pertinentes, tendo em conta que os servidores (…), Auditor Fiscal do Trabalho aposentado do (…), CPF
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nº (…), e (…), Agente de Serviços Diversos aposentada do (…), CPF nº (…), são também titulares, respectivamente, dos cargos distritais de Médico e Auxiliar de Enfermagem, na condição de aposentados da (…), aposentadorias essas já apreciadas pelo TCDF e consideradas legais mediante as Decisões nºs 1706/2009 e 4475/2000;
Relatório/voto:
“(…) Questão de auditoria 02 A jurisdicionada vem cumprindo a Decisão nº 2975/2008 e o artigo 156 da LC nº 840/2011, nos casos dos servidores que acumulam dois cargos efetivos ou empregos públicos licitamente e um cargo ou emprego comissionado? “Achados de Auditoria d) Possível acumulação de cargos e percepção de vencimentos em desconformidade com a Decisão nº 2.975/2008 e com o artigo 156, § 2º, da LC nº 840/2011. (…).”
- 3º A contraprestação de serviço e a compatibilidade de horário com o cargo em comissão ou função de confiança de que trata o § 2º devem ser declaradas pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) II – determinar à (…) que, no prazo de 30 (trinta) dias, em relação à servidora (…), informe: 1) qual o objeto de análise do Processo nº 060.015.684/2012, em curso na (…), bem como o seu desfecho, fornecendo as escalas de trabalho ajustadas da servidora, a fim de demonstrar a compatibilidade entre elas; (…).
- 4º Independentemente da contraprestação do serviço, se a soma das horas de trabalho dos cargos em regime de acumulação não superar quarenta e quatro horas semanais, o servidor afastado na forma deste artigo faz jus à remuneração ou subsídio dos dois cargos efetivos, salvo no caso da opção de que trata o art. 77, § 2º.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – conhecer do Pedido de Reexame interposto, mediante representação legal, pelo Senhor (…), contra o item II, “b” da Decisão nº 2329/2015, conferindo-lhe efeito suspensivo, nos termos do art. 47 da Lei Complementar nº 1/94, c/c os arts. 188, II, “a”, e 189 do Regimento Interno do TCDF e o art. 1º da Resolução-TCDF nº 183/07; (…).
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: (…) VI – orientar a (…) e a (…) quanto ao correto significado da Decisão nº 462/14, a qual, em conformidade com o art. 156, §4º, da LC nº 840/11, respalda o duplo recebimento de remuneração de cargos efetivos de servidores cedidos que acumulam cargos, sem a obrigatoriedade de prestação de serviço no 2º vínculo, apenas quando a jornada acumulada não ultrapassa 44 horas semanais; (…).
Subseção II
Do Exercício em Outro Órgão
Art. 157. O servidor estável, sem prejuízo da remuneração ou subsídio e dos demais direitos relativos ao cargo efetivo, pode ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade para o exercício de atribuições específicas, nos seguintes casos:
- – interesse do serviço;
- – deficiência de pessoal em órgão, autarquia ou fundação sem quadro próprio de servidores de carreira;
- – requisição da Presidência da República;
- – requisição do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito
Federal.
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- 1º O interesse do serviço caracteriza-se quando o remanejamento de pessoal se destina a: I – lotar pessoal de órgão ou unidade orgânica reestruturado ou com excesso de pessoal;
- – promover o ajustamento de pessoal às necessidades dos serviços para garantir o desempenho das atividades do órgão cessionário;
- – viabilizar a execução de projetos ou ações com fim determinado e prazo certo.
- 2º No caso dos incisos I e II do caput, o afastamento do cargo efetivo restringe-se ao âmbito do mesmo Poder e só pode ser para fim determinado e a prazo certo.
Seção II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 158. Ao servidor efetivo investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
- – tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, fica afastado do cargo;
- – investido no mandato de prefeito, fica afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo efetivo;
- – investido no mandato de vereador:
- havendo compatibilidade de horário, percebe as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
- não havendo compatibilidade de horário, é afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PRELIMINAR DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 158, INCISO III, ALÍNEA “B”, E 165, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011. REJEIÇÃO. AFASTAMENTO PARA EXERCER O CARGO DE VEREADOR EM MUNICÍPIO DO ESTADO DE GOIÁS. PERÍODO COMPUTADO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES GMOV, GCET E GAB. IMPOSSIBILIDADE.
- O art. 38, da Constituição Federal, autoriza o servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato de vereador, optar entre a remuneração deste cargo eletivo e de seu cargo Não cabe à legislação distrital, portanto, sob o fundamento de que o erário público do Distrito Federal não pode sustentar uma força de trabalho que se reverte em benefício exclusivo de outro ente federativo, limitar a aplicação do referido dispositivo constitucional. Preliminar de incidente de inconstitucionalidade rejeitada.
- O período em que o servidor distrital encontra-se afastado de suas atividades do cargo efetivo para exercer mandato eletivo, ainda que em outro ente federativo, deve ser considerado como de efetivo serviço, não havendo que se falar em supressão de gratificações que integram sua remuneração.
- Apelo não
- 1º O servidor de que trata este artigo, durante o mandato e até um ano após o seu término, não pode ser removido ou redistribuído de ofício para unidade administrativa diversa daquela de onde se afastou para exercer o mandato.
- 2º O servidor tem garantidos todos os direitos referentes ao exercício do cargo efetivo durante o período em que estiver em cargo eletivo.
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Seção III
Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior
Art. 159. Mediante autorização do Governador, do Presidente da Câmara Legislativa ou do Presidente do Tribunal de Contas, o servidor estável pode ausentar-se do Distrito Federal ou do País para:
- – estudo ou missão oficial, com a remuneração ou subsídio do cargo efetivo;
- – serviço sem remuneração em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual
- 1º A ausência não pode exceder a quatro anos, nem pode ser concedida nova licença antes de decorrido igual período.
- 2º Em caso de exoneração, demissão, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesse particular ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável antes de decorrido período igual ao do afastamento, o servidor beneficiado pelo disposto no inciso I tem de ressarcir proporcionalmente a despesa, incluída a remuneração ou o subsídio e os encargos sociais, havida com seu afastamento e durante ele.
Seção IV
Do Afastamento para Participar de Competição Desportiva
Art. 160. Mediante autorização do Governador, do Presidente da Câmara Legislativa ou do Presidente do Tribunal de Contas, pode ser autorizado o afastamento remunerado do servidor estável:
- – para participar de competição desportiva nacional para a qual tenha sido previamente selecionado;
- – quando convocado para integrar representação desportiva nacional, no País ou no
Parágrafo único. O afastamento de que trata este artigo é pelo prazo da competição e gera como única despesa para o órgão, autarquia ou fundação a prevista no caput.
Seção V
Do Afastamento para Participar de Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu
Art. 161. O servidor estável pode, no interesse da administração pública, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no País ou no exterior.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AFASTAMENTO REMUNERADO. DOUTORADO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
- A concessão de licença para estudos em curso de pós-graduação, stricto sensu, depende do interesse da Administração Pública (art. 161, da Lei Complementar 840/2011). 2. Cogita-se de ato discricionário, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade, suscetível a controle jurisdicional apenas em casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, sendo vedado ao Poder Judiciário reexaminar os aspectos atinentes ao mérito do ato administrativo, sob pena de violar o princípio republicano da separação dos poderes.
Tribunal de Contas do Distrito Federal
- Precedente jurisprudencial: “(…) O indeferimento do pedido de licença remunerada formulado por servidor público, valendo-se a autoridade, dentro de sua esfera de atribuições, de seu juízo de conveniência e oportunidade, e observando o interesse do serviço público, não se considera ilegal. Precedentes deste e. STJ. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RMS 25.072/RN, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 16/03/2009).
- Agravo
- 1º O titular do órgão, autarquia ou fundação deve definir os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação de que trata este artigo, com ou sem afastamento do servidor, observado o regulamento.
- 2º O afastamento para realização de programas de mestrado, doutorado ou pós-doutorado somente pode ser concedido ao servidor estável que esteja em efetivo exercício no respectivo órgão, autarquia ou fundação há pelo menos:
- – três anos consecutivos para mestrado;
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA JURISDICIONAL. SERVIDORA PÚBLICA. ESTABILIDADE. AFASTAMENTO REMUNERADO DURANTE CURSO DE MESTRADO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. MANUTENÇÃO.
A servidora pública alcançou a estabilidade funcional em 14 de janeiro de 2014, preenchendo, desta forma, o requisito insculpido no art. 161, § 2º, da Lei Complementar n. 840/2011.
O curso de mestrado está em consonância com a sua área de atuação na Secretaria de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda – SEDEST, ao passo que a instituição de ensino desfruta de notório prestígio no meio acadêmico.
Ante a presença dos pressupostos legais, mantém-se a decisão que antecipou a tutela jurisdicional para determinar que o Distrito Federal autorize o afastamento remunerado da servidora agravada durante a capacitação profissional.
Nota: Vide também Acórdão n.775424.
- – quatro anos consecutivos para doutorado ou pós-doutorado.
- 3º É vedado autorizar novo afastamento:
- – para curso do mesmo nível;
- – antes de decorrido prazo igual ao de afastamento já
- 4º O servidor beneficiado pelos afastamentos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º tem de: I – apresentar o título ou grau obtido com o curso que justificou seu afastamento;
- – compartilhar com os demais servidores de seu órgão, autarquia ou fundação os conhecimentos adquiridos no curso;
- – permanecer no efetivo exercício de suas atribuições após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.
- 5º O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo tem de ressarcir a despesa havida com seu afastamento, incluídos a remuneração ou o subsídio e os encargos sociais, da forma seguinte:
- – proporcional, em caso de exoneração, demissão, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesse particular ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável, antes de decorrido período igual ao do afastamento;
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- – integral, em caso de não obtenção do título ou grau que justificou seu afastamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito.
Seção VI
Do Afastamento para Frequência em Curso de Formação
Art. 162. O servidor pode afastar-se do cargo ocupado para participar de curso de formação previsto como etapa de concurso público, desde que haja:
DIREITO ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXIGIBILIDADE DE EXONERAÇÃO DO CARGO OCUPADO NO CBMDF. ILEGALIDADE. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.112/90 E DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/11. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. INOCORRÊNCIA.
- Fazendo-se uma interpretação sistêmica, é plenamente aplicável aos servidores públicos militares do Distrito Federal o regramento previsto na Lei nº 8.112/90, haja vista não colidir com seus respectivos
- Não é crível exigir do candidato que este peça exoneração do cargo que ocupa no Corpo de Bombeiros do DF para que possa frequentar o Curso de Formação de Oficiais da PMDF, quando a Lei nº 8.112/90 e a Lei Complementar nº 840/11 preveem a possibilidade de afastamento para participação em curso de formação referente à outro cargo público.
- A acumulação de cargo público – regulamentada pelo art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição da República – ocorre quando há exercício concomitante de dois cargos públicos com percepção das respectivas remunerações, o que não se amolda ao caso dos autos.
- Apelação conhecida e
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEITADA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 22, INCISO I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BANCO DE BRASÍLIA
- SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO PÚBLICO. AFASTAMENTO DO EMPREGO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO CURSO DE FORMAÇÃO. REQUISITO PARA INVESTIDURA NA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO. LEGALIDADE. ART. 3º, §1º DA LEI DISTRITAL 2.122/98.
(…).
- A Lei Distrital 122/98 não viola o art. 22, inciso I da Constituição Federal, pois não trata de matéria trabalhista, dispondo sobre o curso de formação profissional na Administração do Distrito Federal nas mesmas diretrizes trazidas pelo artigo 20, § 4°, da Lei nº. 8.112/90.
- Segundo o disposto no § 1º do art. 3º da Lei Distrital 2.122/98: “O candidato ocupante, em caráter efetivo, de cargo ou emprego em órgão da administração direta, indireta ou fundacional do Distrito Federal ficará afastado do cargo ou emprego durante o curso de formação profissional, facultada a opção pela percepção do vencimento ou do salário e as vantagens do cargo ou emprego efetivo que ocupar, mantida a filiação previdenciária.”
- Dispõe o art. 162 da Lei Complementar Distrital 840/2011, que o servidor pode se afastar do cargo ocupado para participar de curso de formação previsto como etapa de concurso público, desde que haja expressa previsão do curso no edital do concurso e incompatibilidade entre os horários das aulas e os da repartição.
- Recurso e remessa necessária conhecidos e desprovidos.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA PMDF. APROVAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. INSERÇÃO NO QUADRO DE PESSOAL DA CORPORAÇÃO. INVESTIDURA PRECÁRIA. ELIMINAÇÃO EM CASO DE REPROVAÇÃO. PREVISÕES LEGAL E EDITALÍCIA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. CANDIDATO OCUPANTE DE CARGO CIVIL NO MINISTÉRIO DA DEFESA. HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. EXONERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. CONDIÇÃO FIXADA PELO COMANDO DA POLÍCIA MILITAR. ILEGALIDADE. RESSALVA LEGAL. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO DO VÍNCULO EFETIVO PARA A HIPÓTESE DE REPROVAÇÃO. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPETRAÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. REJEIÇÃO.
(…).
- Conquanto o ingresso nos quadros da PMDF ressoe inexorável com a matrícula do aprovado no correspondente concurso público no Curso de Formação (Lei nº 7.289/84, art. 3º, § 1º, I, “d”), a investidura se realiza em caráter precário, não conferindo estabilidade ao formando, pois, reprovado na fase de formação profissional, será automaticamente excluído das fileiras da corporação, o que legitima que, detendo outro cargo público na administração federal, preserve o vínculo permanente até que conclua a etapa de formação, ensejando que seja admitido, em caráter permanente, nos quadros da corporação.
- A preservação do cargo civil efetivo no qual está investido o concorrente não pode ser içado como óbice à sua matrícula no Curso de Formação de Praças da PMDF nem se afigura legítima firmar a condição de que sua matrícula é condicionada ao pedido de desligamento do cargo efetivo detido, pois, aliada à insegurança que a exigência encerra, sobeja previsão normativa que autoriza a preservação do cargo já ocupado até que seu detentor conclua Curso de Formação no qual se matriculara em órgão ou corporação
- Sobeja prescrição legislativa que assegura ao servidor público federal e distrital o direito de afastar- se do cargo efetivo ocupado para participar de Curso de Formação previsto como etapa de concurso público do qual participara (Lei nº 8.112/90, art. 20, § 4º; Lei Complementar Distrital n.º 840/11, art. 162), alcançando essa previsão a situação do detentor de cargo público federal que, aprovado no certame seletivo, matricula-se no Curso de Formação de Praças da PMDF, pois, conquanto a inserção nessa etapa implique incorporação aos quadros da corporação, a investidura é precária e, de qualquer forma, compreende etapa de formação, obstando que seja excluída da regulação legal.
- A acumulação ilícita de cargos públicos se verifica quando há o exercício concomitante de dois cargos públicos incompatíveis com o percebimento de duas remunerações, o que não se verifica quando, lastreado em expressa previsão legislativa, há o afastamento de servidor público federal do cargo que detém para participação de Curso de Formação de Praças da PMDF, pois, além de não ocorrer cumulação de atribuições ou remunerações, a situação é temporária e regulada de forma casuística, devendo perdurar somente enquanto se estender o curso de formação profissional.
- Apelo voluntário e remessa oficial conhecidos e Unânime.
Nota: Vide Acórdão TJDFT: Acórdão n.783322.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE EXONERAÇÃO DE CARGO EFETIVO. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
- Há direito subjetivo de participação em Curso de Formação após aprovação nas fases anteriores do concurso, sem a necessidade de exoneração prévia do cargo efetivo que se ocupa, consoante previsto no
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artigo 162 da Lei Complementar Distrital Nº 840/2011 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Distrito Federal.
- A Lei Distrital nº 197, de 04 de dezembro de 1991, prevê a aplicação da Lei nº 112/90 aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
- O artigo 20, § 4º, da Lei 8.112/90, por sua vez, autoriza a participação do servidor em curso de formação até mesmo àqueles em estágio probatório.
- Não há que se falar, no caso dos autos, que o curso de formação equivaleria à posse no cargo, pois o próprio edital o prevê como de caráter eliminatório e classificatório, tratando-se, portanto, de fase do
- Reexame necessário
Nota: vide também Acórdãos TJDFT: 878896,