NOVO CÓDIGO DE ÉTICA DA ENFERMAGEM BRASILEIRA = PDF DOWNLOAD
Dr. Jebson Medeiros de Souza
Coordenador do GT do Código de Ética da Enfermagem
Art. 5º – A presente Resolução entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias a partir da data de sua publicação […]
Publicação em 06 de dezembro de 2017
Vigência em 05 de abril de 2018
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CAPÍTULO I – Das Relações Profissionais:
– DIREITOS – RESPONSABILIDADES E DEVERES – PROIBIÇÕES SEÇÃO I – Das Relações com a Pessoa, Família e Coletividade: – DIREITOS – RESPONSABILIDADES E DEVERES – PROIBIÇÕES SEÇÃO II – Das Relações com os Trabalhadores de Enfermagem, Saúde e Outros: – DIREITOS – RESPONSABILIDADES E DEVERES – PROIBIÇÕES |
Capítulo I – DOS DIREITOS |
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SEÇÃO III – Das Relações com as Organizações da Categoria
– DIREITOS – RESPONSABILIDADES E DEVERES – PROIBIÇÕES SEÇÃO IV – Das Relações com as Organizações Empregadoras – DIREITOS – RESPONSABILIDADES E DEVERES – PROIBIÇÕES |
CAPÍTULO I – DOS DIREITOS |
CAPÍTULO II – DO SIGILO PROFISSIONAL
– DIREITOS – RESPONSABILIDADES E DEVERES – PROIBIÇÕES |
CAPÍTULO II – DOS DEVERES |
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CAPÍTULO III – DO ENSINO, DA PESQUISA E DA PRODUÇÃO
TÉCNICO-CIENTÍFICA – DIREITOS – RESPONSABILIDADES E DEVERES – PROIBIÇÕES |
CAPÍTULO III – DAS PROIBIÇÕES |
CAPÍTULO IV – DA PUBLICIDADE
– DIREITOS – RESPONSABILIDADES E DEVERES – PROIBIÇÕES |
CAPÍTULO IV – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES |
CAPÍTULO V – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES | CAPÍTULO V – DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES |
CAPÍTULO VI – DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES |
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132 ARTIGOS |
119 ARTIGOS |
O QUE É SER ÉTICO?
É SER HUMANO!
PRIMEIROS RELATOS DE FALTA DE ÉTICA:
A violência surge toda vez que eu desconsiderar o outro.
Na ética Contratualista eu serei ético contigo, se tu fores ético comigo!
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Como era.
Art. 1º Exercer a enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado segundo os pressupostos e princípios legais, éticos e dos direitos humanos. |
O que mudou? (DIREITO)
Art. 1º Exercer a Enfermagem com liberdade, segurança técnica, científica e ambiental, autonomia, e ser tratado sem discriminação de qualquer natureza, segundo os princípios e pressupostos legais, éticos e dos direitos humanos. |
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Como era.
Art. 3º – Apoiar as iniciativas que visem ao aprimoramento profissional e à defesa dos direitos e interesses da categoria e da sociedade.
Art. 60 – Participar de movimentos de defesa da dignidade profissional, do aprimoramento técnico- científico, do exercício da cidadania e das reivindicações por melhores condições de assistência, trabalho e remuneração. |
O que mudou? (DIREITO)
Art. 3º – Apoiar e/ou participar de movimentos de defesa da dignidade profissional, do exercício da cidadania e das reivindicações por melhores condições de assistência, trabalho e remuneração, observados os parâmetros e limites da legislação vigente. |
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Como era.
Art. 4º – Obter desagravo público por ofensa que atinja a profissão, por meio do Conselho Regional de Enfermagem.
Art. 47 – Requerer, ao Conselho Regional de Enfermagem, medidas cabíveis para obtenção de desagravo público em decorrência de ofensa sofrida no exercício profissional. |
O que mudou? (DIREITO)
Art. 8º – Requerer ao Conselho Regional de Enfermagem, de forma fundamentada, medidas cabíveis para obtenção de desagravo público em decorrência de ofensa sofrida no exercício profissional ou que atinja a profissão. |
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Como era.
Art. 8º – Promover e ser conivente com a injúria, calúnia e difamação de membro da equipe de enfermagem, equipe de saúde e de trabalhadores de outras áreas, de organizações da categoria ou instituições. |
O que mudou? (PROIBIÇÃO)
Art. 71 – Promover ou ser conivente com injúria, calúnia e difamação de pessoa e família, membros das equipes de enfermagem e de saúde, organizações da enfermagem, trabalhadores de outras áreas e instituições em que exerce sua atividade profissional.
PENALIDADES:
– Multa; – Censura; – Suspensão do Exercício Profissional |
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Como era.
Art. 9º – Praticar e/ou ser conivente com crime, contravenção penal ou qualquer outro ato, que infrinja postulados éticos e legais.
PENALIDADES:
– Multa (arts. 70 e 72); – Censura (art. 70); – Suspensão do Exercício Profissional (arts. 70 e 72); – Cassação (arts. 70 e 72) |
O que mudou? (PROIBIÇÃO)
Art. 72 – Praticar ou ser conivente com crime, contravenção penal ou qualquer outro ato que infrinja postulados éticos e legais, no exercício profissional.
Art. 70 – Utilizar dos conhecimentos de enfermagem para praticar atos tipificados como crime ou contravenção penal, tanto em ambientes onde exerça a profissão, quanto naqueles em que não a exerça, ou qualquer ato que infrinja os postulados éticos e legais. |
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Como era.
Art. 12 – Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência. |
O que mudou? (DEVER)
Art. 45 – Prestar assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.
PENALIDADES:
– Multa; – Censura; – Suspensão do Exercício Profissional; – Cassação. |
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Como era.
Art. 13 – Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem. |
O que mudou? (DEVER)
Art. 59 – Somente aceitar encargos ou atribuições, quando se julgar apto técnica, científica e legalmente para o desempenho seguro para si e para outrem.
PENALIDADES:
– Advertência Verbal; – Multa; – Censura; – Suspensão do Exercício Profissional. |
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Como era.
Art. 16 – Garantir a continuidade da assistência de enfermagem em condições que ofereçam segurança, mesmo em caso de suspensão das atividades profissionais decorrentes de movimentos reivindicatórios da categoria.
PENALIDADES:
– Multa; – Censura; – Suspensão do Exercício Profissional. |
O que mudou? (DEVER)
Art. 44 – Prestar assistência de enfermagem em condições que ofereçam segurança, mesmo em caso de suspensão das atividades profissionais decorrentes de movimentos reivindicatórios da categoria. Parágrafo único. Será respeitado o direito de greve e, nos casos de movimentos reivindicatórios da categoria, deverão ser prestados os cuidados mínimos que garantam uma assistência segura, conforme a complexidade do paciente. |
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Como era.
Art. 21 – Proteger a pessoa, família e coletividade contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde. |
O que mudou? (DEVER)
Art. 47 – Posicionar-se contra, e denunciar aos órgãos competentes, ações e procedimentos de membros da equipe de saúde, quando houver risco de danos decorrentes de imperícia, negligência e imprudência ao paciente, visando a proteção da pessoa, família e coletividade.
PENALIDADES:
– Advertência Verbal. |
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Como era.
Art. 22 – Disponibilizar seus serviços profissionais à comunidade em casos de emergência, epidemia e catástrofe, sem pleitear vantagens pessoais. |
O que mudou? (DEVER)
Art. 49 – Disponibilizar assistência de enfermagem à coletividade em casos de emergência, epidemia, catástrofe e desastre, sem pleitear vantagens pessoais, quando convocado.
PENALIDADES:
– Advertência Verbal. |
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Como era.
Art. 23 – Encaminhar a pessoa, família e coletividade aos serviços de defesa do cidadão, nos termos da lei.
Art. 82 – Manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional, exceto casos previstos em lei, ordem judicial, ou com o consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu representante legal. § 1º – Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento público e em caso de falecimento da pessoa envolvida. § 2º – Em atividade multiprofissional, o fato sigiloso poderá ser revelado quando necessário à prestação da assistência. |
O que mudou? (DEVER)
Art. 52 – Manter sigilo sobre fato de que tenha conhecimento em razão da atividade profissional, exceto casos previstos na legislação ou por determinação judicial, ou com o consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu representante ou responsável legal. §1º – Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento público e em caso de falecimento da pessoa envolvida; §2º – O fato sigiloso deverá ser revelado / em situações de ameaça à vida e à dignidade, / na defesa própria / ou em atividade multiprofissional /, quando necessário à prestação da assistência; |
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Como era.
§ 3º – O profissional de enfermagem, intimado como testemunha, deverá comparecer perante a autoridade e, se for o caso, declarar seu impedimento de revelar o segredo. § 4º – O segredo profissional referente ao menor de idade deverá ser mantido, mesmo quando a revelação seja solicitada por pais ou responsáveis, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, exceto nos casos em que possa acarretar danos ou riscos ao mesmo. |
O que mudou? (DEVER)
§3º – O profissional de enfermagem intimado como testemunha, deverá comparecer perante a autoridade e, se for o caso, declarar suas razões éticas para manutenção do sigilo profissional; §4º – É obrigatória a comunicação externa, para os órgãos de responsabilização criminal, independentemente de autorização, de casos de violência contra: crianças e adolescentes; idosos; e pessoas incapacitadas ou sem condições de prestar consentimento. §5º – A comunicação externa para os órgãos de responsabilização criminal em casos de violência doméstica e familiar contra mulher adulta e capaz será devida, independentemente de autorização, em caso de risco à comunidade ou à vítima, a juízo do profissional e com conhecimento prévio da vítima ou do seu responsável. |
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Como era. | O que mudou? (DEVER)
PENALIDADES (art. 52):
– Advertência Verbal; – Multa; – Censura; – Suspensão do Exercício Profissional. |
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Como era.
Art. 25 – Registrar no prontuário do paciente as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar. Art. 68 – Registrar no prontuário, e em outros documentos próprios da enfermagem, informações referentes ao processo de cuidar da pessoa. Art. 71 – Incentivar e criar condições para registrar as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar. Art. 72 – Registrar as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar de forma clara, objetiva e completa. |
O que mudou? (DEVER)
Art. 36 – Registrar no prontuário e em outros documentos as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar de forma clara, objetiva, cronológica, legível, completa e sem rasuras.
Art. 37 – Documentar formalmente as etapas do processo de enfermagem, em consonância com sua competência legal. |
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Como era. | O que mudou? (PROIBIÇÃO)
PENALIDADES (arts. 36 e 37):
– Advertência Verbal (arts. 36 e 37); – Multa (art. 36). |
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Como era.
Art. 26 – Negar assistência de enfermagem em qualquer situação que se caracterize como urgência ou emergência. |
O que mudou? (PROIBIÇÃO)
Art. 76 – Negar assistência de enfermagem em situações de urgência, emergência, epidemia, desastre e catástrofe, desde que não ofereça risco a integridade física do profissional.
PENALIDADES:
– Advertência Verbal; – Multa; – Censura; – Suspensão do Exercício Profissional. |
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Como era.
Art. 27 – Executar ou participar da assistência à saúde sem o consentimento da pessoa ou de seu representante legal, exceto em iminente risco de morte. |
O que mudou? (PROIBIÇÃO)
Art. 77 – Executar procedimentos ou participar da assistência à saúde sem o consentimento formal da pessoa ou de seu representante ou responsável legal, exceto em iminente risco de morte.
PENALIDADES:
– Advertência Verbal; – Multa; – Censura; – Suspensão do Exercício Profissional. |
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Como era.
Art. 30 – Administrar medicamentos sem conhecer a ação da droga e sem certificar-se da possibilidade de riscos. |
O que mudou? (PROIBIÇÃO)
Art. 78 – Administrar medicamentos sem conhecer indicação, ação da droga, via de administração e potenciais riscos, respeitados os graus de formação do profissional.
PENALIDADES:
– Advertência Verbal; – Multa; – Censura; – Suspensão do Exercício Profissional. |
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Como era.
Art. 31 – Prescrever medicamentos e praticar ato cirúrgico, exceto nos casos previstos na legislação vigente e em situação de emergência. |
O que mudou? (PROIBIÇÃO)
Art. 79 – Prescrever medicamentos que não estejam estabelecidos em programas de saúde pública e/ou em rotina aprovada em instituição de saúde, exceto em situações de emergência.
PENALIDADES:
– Advertência Verbal; – Multa; – Censura; – Suspensão do Exercício Profissional. |
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Como era.
Art. 33 – Prestar serviços que por sua natureza competem a outro profissional, exceto em caso de emergência. |
O que mudou? (PROIBIÇÃO)
Art. 81 – Prestar serviços que, por sua natureza, competem a outro profissional, exceto em caso de emergência, ou que estiverem expressamente autorizados na legislação vigente.
PENALIDADES:
– Advertência Verbal; – Multa; – Censura; – Suspensão do Exercício Profissional. |
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Como era.
Art. 34 – Provocar, cooperar, ser conivente ou omisso com qualquer forma de violência. |
O que mudou? (PROIBIÇÃO)
Art. 64 – Provocar, cooperar, ser conivente ou omisso diante de qualquer forma ou tipo de violência contra a pessoa, família e coletividade, quando no exercício da profissão.
PENALIDADES:
– Multa; – Censura; – Suspensão do Exercício Profissional; – Cassação. |
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Como era.
Art. 35 – Registrar informações parciais e inverídicas sobre a assistência prestada. |
O que mudou? (PROIBIÇÃO)
Art. 87 – Registrar informações incompletas, imprecisas ou inverídicas sobre a assistência de enfermagem prestada à pessoa, família ou coletividade.
PENALIDADES:
– Advertência Verbal; – Multa; – Suspensão do Exercício Profissional. |
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Como era. (Direito)
Art. 37 – Recusar-se a executar prescrição medicamentosa e terapêutica, onde não conste a assinatura e o número de registro do profissional, exceto em situações de urgência e emergência.
Parágrafo único – O profissional de enfermagem poderá recusar-se a executar prescrição medicamentosa e terapêutica em caso de identificação de erro ou ilegibilidade. |
O que mudou? (DEVER)
Art. 46 – Recusar-se a executar prescrição de enfermagem e médica na qual não conste assinatura e número de registro do profissional prescritor, exceto em situação de urgência e emergência. §1º – O profissional de Enfermagem deverá recusar-se a executar prescrição de enfermagem e médica em caso de identificação de erro e/ou ilegibilidade da mesma, devendo esclarecer com o prescritor ou outro profissional, registrando no prontuário. §2º – É vedado ao profissional de enfermagem o cumprimento de prescrição à distância, exceto em casos de urgência e emergência e regulação, conforme Resolução vigente. |
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Como era. | O que mudou? (DIREITO)
PENALIDADES (art. 46):
– Advertência Verbal. |
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Como era.
Art. 38 – Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independente de ter sido praticada individualmente ou em equipe.
Art. 40 – Posicionar-se contra falta cometida durante o exercício profissional seja por imperícia, imprudência ou negligência. |
O que mudou? (DEVER)
Art. 51 – Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independentemente de ter sido praticada individual ou em equipe, por imperícia, imprudência ou negligencia, desde que tenha participação e/ou conhecimento prévio do fato. Parágrafo único – Quando a falta for praticada em equipe, a responsabilidade será atribuída na medida do(s) ato(s) praticado(s) individualmente. PENALIDADES: – Advertência Verbal; – Multa; – Censura; – Suspensão do Exercício Profissional. |
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Como era.
Art. 39 – Participar da orientação sobre benefícios, riscos e conseqüências decorrentes de exames e de outros procedimentos, na condição de membro da equipe de saúde. |
O que mudou? (DEVER)
Art. 40 – Orientar à pessoa e família sobre preparo, benefícios, riscos e consequências decorrentes de exames e de outros procedimentos, respeitando o direito de recusa da pessoa ou de seu representante legal.
PENALIDADES:
– Advertência Verbal. |
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Como era.
Art. 42 – Assinar as ações de enfermagem que não executou, bem como permitir que suas ações sejam assinadas por outro profissional. |
O que mudou? (PROIBIÇÃO)
Art. 88 – Registrar e assinar as ações de enfermagem que não executou, bem como permitir que suas ações sejam assinadas por outro profissional.
PENALIDADES:
– Advertência Verbal; – Multa; – Censura. |
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Como era.
Art. 44 – Recorrer ao Conselho Regional de Enfermagem, quando impedido de cumprir o presente Código, a legislação do exercício profissional e as resoluções e decisões emanadas do Sistema COFEN/COREN. |
O que mudou? (DIREITO)
Art. 9º – Recorrer ao Conselho Regional de Enfermagem, de forma fundamentada, quando impedido de cumprir o presente Código, a Legislação do Exercício Profissional e as Resoluções, Decisões e Pareceres Normativos emanados pelo Sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem. |
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Como era.
Art. 48 – Cumprir e fazer os preceitos éticos e legais da profissão. |
O que mudou? (DEVER)
Art. 26 – Conhecer, cumprir e fazer cumprir o Código de Ética vigente e demais normativas do Sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem.
PENALIDADES:
– Advertência Verbal. |
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Como era.
Art. 53 – Manter seus dados cadastrais atualizados, e regularizadas as suas obrigações financeiras com o Conselho Regional de Enfermagem.
Lei 12.514/2011: autoriza a execução judicial quando a dívida for igual ou superior ao valor correspondente a 04 (quatro) anuidades ou a realização de medidas administrativas de cobrança de qualquer valor. |
O que mudou? (DEVER)
Art. 33 – Manter os dados cadastrais atualizados junto ao Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição.
Art. 34 – Manter regularizadas as obrigações financeiras junto ao Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição. (SEM PENALIDADE)
PENALIDADE (ART. 33):
– Advertência Verbal. |
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Como era.
Art. 54 – Apor o número e categoria de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem em assinatura, quando no exercício profissional. |
O que mudou? (DEVER)
Art. 35 – Apor nome completo e/ou nome social, ambos legíveis, número e categoria de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, assinatura ou rubrica nos documentos, quando no exercício profissional. §1º – É facultado o uso do carimbo, com nome completo, número e categoria de inscrição no Coren, devendo constar a assinatura ou rubrica do profissional. §2º – Quando se tratar de prontuário eletrônico, a assinatura deverá ser certificada, conforme legislação vigente. |
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FORMA CORRETA DE IDENTIFICAÇÃO
Jebson Medeiros de Souza COREN-AC- 00.000 ENF ASSINATURA/RUBRICA
PENALIDADES (ART. 35): – Advertência Verbal; – Multa. |
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Como era.
Art. 55 – Facilitar e incentivar a participação dos profissionais de enfermagem no desempenho de atividades nas organizações da categoria. |
O que mudou? (DEVER)
Art. 27 – Incentivar e apoiar a participação dos profissionais de enfermagem no desempenho de atividades em organizações da categoria. |
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Como era.
Art. 56 – Executar e determinar a execução de atos contrários ao Código de Ética e às demais normas que regulam o exercício da Enfermagem. |
O que mudou? (PROIBIÇÃO)
Art. 61 – Executar e/ou determinar atos contrários ao Código de Ética e à legislação que disciplina o exercício da Enfermagem.
PENALIDADES: – Advertência Verbal; – Multa; – Censura; – Suspensão do Exercício Profissional. |
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Como era.
Art. 57 – Aceitar cargo, função ou emprego vago em decorrência de fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego motivado pela necessidade do profissional em cumprir o presente código e a legislação do exercício profissional.
Art. 74 – Pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega, utilizando-se de concorrência desleal. |
O que mudou? (PROIBIÇÃO)
Art. 65 – Aceitar cargo, função ou emprego vago em decorrência de fatos que envolvam recusa ou demissão motivada pela necessidade do profissional em cumprir o presente código e a legislação do exercício profissional; bem como pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega, utilizando-se de concorrência desleal.
PENALIDADES: – Advertência Verbal; – Multa; – Censura. |
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Como era.
Art. 61 – Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições dignas para o exercício profissional ou que desrespeite a legislação do setor saúde, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente por escrito sua decisão ao Conselho Regional de Enfermagem.
Art. 64 – Recusar-se a desenvolver atividades profissionais na falta de material ou equipamentos de proteção individual e coletiva definidos na legislação específica. |
O que mudou? (DIREITO)
Art. 13 – Suspender as atividades, individuais ou coletivas, quando o local de trabalho não oferecer condições seguras para o exercício profissional e/ou desrespeitar a legislação vigente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo formalizar imediatamente sua decisão por escrito e/ou por meio de correio eletrônico à instituição e ao Conselho Regional de Enfermagem. |
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Como era.
Art. 69 – Estimular, promover e criar condições para o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural dos profissionais de Enfermagem sob sua orientação e supervisão. |
O que mudou? (DEVER)
Art. 54 – Estimular e apoiar a qualificação e o aperfeiçoamento técnico-científico, ético-político, socioeducativo e cultural dos profissionais de Enfermagem sob sua supervisão e coordenação.
PENALIDADES:
– Advertência Verbal. |
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Como era.
Art. 73 – Trabalhar, colaborar ou acumpliciar-se com pessoas físicas ou jurídicas que desrespeitem princípios e normas que regulam o exercício profissional de enfermagem. |
O que mudou? (PROIBIÇÃO)
Art. 63 – Colaborar ou acumpliciar-se com pessoas físicas ou jurídicas que desrespeitem a legislação e princípios que disciplinam o exercício profissional de Enfermagem.
PENALIDADES:
– Multa; – Censura; – Suspensão do Exercício Profissional. |
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Como era.
Art. 78 – Utilizar, de forma abusiva, o poder que lhe confere a posição ou cargo, para impor ordens, opiniões, atentar contra o pudor, assediar sexual ou moralmente, inferiorizar pessoas ou dificultar o exercício profissional. |
O que mudou? (PROIBIÇÃO)
Art. 90 – Utilizar o poder que lhe confere a posição ou cargo, para impor ou induzir ordens, opiniões, ideologias políticas ou qualquer tipo de conceito ou preconceito que atentem contra a dignidade da pessoa humana, bem como dificultar o exercício profissional.
PENALIDADES: – Advertência Verbal; – Multa; – Censura; – Suspensão do Exercício Profissional. |
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Como era.
Art. 80 – Delegar suas atividades privativas a outro membro da equipe de enfermagem ou de saúde, que não seja enfermeiro. |
O que mudou? (PROIBIÇÃO)
Art. 91 – Delegar atividades privativas do(a) Enfermeiro(a) a outro membro da equipe de enfermagem, exceto nos casos de emergência. Parágrafo único – Fica proibido delegar atividades privativas a outros membros da equipe de saúde.
Art. 92 – Delegar atribuições dos(as) profissionais de enfermagem, previstas na legislação, para acompanhantes e/ou responsáveis pelo paciente. Parágrafo único – o dispositivo no caput não se aplica nos casos da atenção domiciliar para o autocuidado apoiado. |
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Como era. | O que mudou? (DIREITO)
PENALIDADES (arts. 91 e 92):
– Advertência Verbal; – Multa ; – Censura; – Suspensão do Exercício Profissional. |
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Como era.
Art. 85 – Divulgar ou fazer referência a casos, situações ou fatos de forma que os envolvidos possam ser identificados.
Art. 107 – Divulgar informação inverídica sobre assunto de sua área profissional.
Art. 108 – Inserir imagens ou informações que possam identificar pessoas e instituições sem sua prévia autorização. |
O que mudou? (PROIBIÇÃO)
Art. 86 – Produzir, inserir ou divulgar informação inverídica ou de conteúdo duvidoso sobre assunto de sua área profissional. Parágrafo único – Fazer referência a casos, situações ou fatos, e inserir imagens que possam identificar pessoas ou instituições sem prévia autorização, em qualquer meio de comunicação.
PENALIDADES: – Advertência Verbal; – Multa; – Censura. |
Resolução COFEN 311/2007 | Resolução COFEN 564/2017 (NOVO) |
Como era.
Art. 95 – Eximir-se da responsabilidade por atividades executadas por alunos ou estagiários, na condição de docente, enfermeiro responsável ou supervisor. |
O que mudou? (PROIBIÇÃO)
Art. 93 – Eximir-se da responsabilidade legal da assistência prestada aos pacientes sob seus cuidados realizados por alunos e/ou estagiários sob sua supervisão e/ou orientação.
PENALIDADES:
– Advertência Verbal; – Multa; – Censura; – Suspensão do Exercício Profissional. |
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Como era.
Art. 105 – Resguardar os princípios da honestidade, veracidade e fidedignidade no conteúdo e na forma publicitária.
Art. 106 – Zelar pelos preceitos éticos e legais da profissão nas diferentes formas de divulgação. |
O que mudou? (DEVER)
Art. 53 – Resguardar os preceitos éticos e legais da profissão quanto ao conteúdo e imagem veiculados nos diferentes meios de comunicação e publicidade.
PENALIDADES:
– Advertência Verbal. |
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Como era.
Sem Referência. |
O que mudou? (DIREITO)
Art. 21 – Negar-se a ser filmado, fotografado e exposto em mídias sociais durante o desempenho de suas atividades profissionais. |
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Como era.
Sem Referência. |
O que mudou? (PROIBIÇÃO)
Art. 75 – Praticar ato cirúrgico, exceto nas situações de emergência ou naquelas expressamente autorizadas na legislação, desde que possua competência técnica-científica necessária.
PENALIDADES:
– Multa; – Censura; – Suspensão do Exercício Profissional. |
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Como era.
Sem Referência.
PENALIDADES: – Advertência Verbal; – Multa; – Censura; – Suspensão do Exercício Profissional; – Cassação. |
O que mudou? (PROIBIÇÃO)
Art. 83 – Praticar, individual ou coletivamente, quando no exercício profissional, assédio moral, sexual ou de qualquer natureza, contra pessoa, família, coletividade ou qualquer membro da equipe de saúde, seja por meio de atos ou expressões que tenham por consequência atingir a dignidade ou criar condições humilhantes e constrangedoras. |
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Como era.
Art. 116 – A gravidade da infração é caracterizada por meio da análise dos fatos do dano e de suas conseqüências. |
O que mudou?
Art. 106 – A gravidade da infração é caracterizada por meio da análise do(s) fato(s), do(s) ato(s) praticado(s) ou ato(s) omissivo(s), e do(s) resultado(s). |
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Como era.
§ 4º – A suspensão consiste na proibição do exercício profissional da enfermagem por um período não superior a 29 (vinte e nove) dias e será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, jornais de grande circulação e comunicada aos órgãos empregadores. § 5º – A cassação consiste na perda do direito ao exercício da enfermagem e será divulgada nas publicações dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem e em jornais de grande circulação. |
O que mudou?
§4º – A suspensão consiste na proibição do exercício profissional da Enfermagem por um período de até 90 (noventa) dias e será divulgada nas publicações oficiais do Sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem, jornais de grande circulação e comunicada aos órgãos empregadores. §5º – A cassação consiste na perda do direito ao exercício da Enfermagem por um período de até 30 anos e será divulgada nas publicações do Sistema COFEN/Conselhos Regionais de Enfermagem e em jornais de grande circulação. |
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Como era. | O que mudou?
§6º – As penalidades aplicadas deverão ser registradas no prontuário do infrator. §7º – Nas penalidades de suspensão e cassação, o profissional terá sua carteira retida no ato da notificação, em todas as categorias em que for inscrito, sendo devolvida após o cumprimento da pena e, no caso da cassação, após o processo de reabilitação. |
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Como era.
Art. 121 – As infrações serão consideradas leves, graves ou gravíssimas, segundo a natureza do ato e a circunstância de cada caso. § 1º – São consideradas infrações leves as que ofendam a integridade física, mental ou moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade ou aquelas que venham a difamar organizações da categoria ou instituições. |
O que mudou?
Art. 111 – As infrações serão consideradas leves, moderadas, graves ou gravíssimas, segundo a natureza do ato e a circunstância de cada caso. §1º – São consideradas infrações leves as que ofendam a integridade física, mental ou moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade ou aquelas que venham a difamar organizações da categoria ou instituições ou ainda que causem danos patrimoniais ou financeiros. §2º – São consideradas infrações moderadas as que provoquem debilidade temporária de membro, sentido ou função na pessoa ou ainda as que causem danos mentais, morais, patrimoniais ou financeiros. |
“Vigie seus pensamentos, porque eles tornarão palavras, vigie suas palavras, porque elas se tornarão atos; vigie seus atos, porque eles se tornarão seus hábitos; vigie seus hábitos, porque eles se tornarão seu caráter; vigie seu caráter, porque ele será o seu destino” Poeta anônimo.
OBRIGADO!