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LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

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Mesa da Câmara dos Deputados

55a Legislatura | 2015-2019 Presidente

Eduardo Cunha

 

1º Vice-Presidente

Waldir Maranhão

 

2º Vice-Presidente

Giacobo

 

1º Secretário

Beto Mansur

 

2º Secretário

Felipe Bornier

 

3º Secretário

Mara Gabrilli

 

4º Secretário

Alex Canziani

Suplentes de Secretário 1º Suplente

Mandetta

 

2º Suplente

Gilberto Nascimento

 

3º Suplente

Luiza Erundina

 

4º Suplente

Ricardo Izar

 

Diretor-Geral

Rômulo de Sousa Mesquita

 

Secretário-Geral da Mesa

Silvio Avelino da Silva

 

Câmara dos Deputados

 

 

 

 

 

 

LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

 

 

 

 

 

 

 

Centro de Documentação e Informação Edições Câmara

Brasília | 2015

 

CÂMARA DOS DEPUTADOS

Diretoria Legislativa

Diretor: Afrísio Vieira Lima Filho

Consultoria Legislativa

Diretor: Eduardo Fernandez Silva Centro de Documentação e Informação Diretor: André Freire da Silva Coordenação Edições   Câmara Diretora: Heloísa Helena S. C. Antunes

Coordenação de Organização da Informação Legislativa

Diretor: Ricardo Lopes Vilarins

 

Supervisão: Secretaria-Geral da Mesa Projeto gráfico de capa: Janaina Coe Diagramação: Luiz Eduardo Maklouf Pesquisa e revisão: Seção de Revisão

 

A pesquisa de atualização das normas presentes nesta publicação foi realizada em 24/11/2015.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SÉRIE

Legislação n. 200

Dados Internacionais de Catalogação-na-publicação (CIP) Coordenação de Biblioteca. Seção de Catalogação.

Brasil. [Estatuto da pessoa com deficiência (2015)].

Lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência [recurso eletrônico] : Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência (Estatuto da pessoa com deficiência) / Câmara dos Deputados. – Brasília : Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2015. – (Série legislação ; n. 200)

Versão PDF.

Modo de acesso: http://www.camara.leg.br/editora Disponível, também, em formato impresso.

ISBN 978-85-402-0425-6

  1. Pessoa portadora de deficiência, proteção, legislação, Brasil. I. Brasil. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. II. Série.

CDU 364-056.26(81)(094) ISBN 978-85-402-0424-9 (papel) | ISBN 978-85-402-0425-6 (PDF) | ISBN 978-85-402-0466-9 (EPUB)

 

SUMÁRIO

SUMÁRIO DE ARTIGOS……………………………………………………………………………………………. 6

APRESENTAÇÃO…………………………………………………………………………………………………….. 7

LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015……………………………………………………………………….. 8

Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)

LIVRO I – PARTE GERAL………………………………………………………………………………………….. 8

Título I – Disposições Preliminares…………………………………………………………………………………. 8

Capítulo I – Disposições Gerais………………………………………………………………………………….. 8

Capítulo II – Da Igualdade e da Não Discriminação…………………………………………………………. 9

Seção Única – Do Atendimento Prioritário……………………………………………………………….. 10

Título II – Dos Direitos Fundamentais……………………………………………………………………………. 10

Capítulo I – Do Direito à Vida………………………………………………………………………………….. 10

Capítulo II – Do Direito à Habilitação e à Reabilitação…………………………………………………… 10

Capítulo III – Do Direito à Saúde………………………………………………………………………………. 11

Capítulo IV – Do Direito à Educação………………………………………………………………………….. 12

Capítulo V – Do Direito à Moradia…………………………………………………………………………….. 14

Capítulo VI – Do Direito ao Trabalho…………………………………………………………………………. 14

Seção I – Disposições Gerais…………………………………………………………………………………. 14

Seção II – Da Habilitação Profissional e Reabilitação Profissional…………………………………. 14

Seção III – Da Inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho…………………………………… 15

Capítulo VII – Do Direito à Assistência Social……………………………………………………………… 15

Capítulo VIII – Do Direito à Previdência Social…………………………………………………………….. 16

Capítulo IX – Do Direito à Cultura, ao Esporte, ao Turismo e ao Lazer……………………………….. 16

Capítulo X – Do Direito ao Transporte e à Mobilidade……………………………………………………. 17

Título III – Da Acessibilidade………………………………………………………………………………………. 17

Capítulo I – Disposições Gerais………………………………………………………………………………… 17

Capítulo II – Do Acesso à Informação e à Comunicação………………………………………………….. 19

Capítulo III – Da Tecnologia Assistiva……………………………………………………………………….. 20

Capítulo IV – Do Direito à Participação na Vida Pública e Política…………………………………….. 20

Título IV – Da Ciência e Tecnologia………………………………………………………………………………. 21

LIVRO II – PARTE ESPECIAL…………………………………………………………………………………… 21

Título I – Do Acesso à Justiça………………………………………………………………………………………. 21

Capítulo I – Disposições Gerais………………………………………………………………………………… 21

Capítulo II – Do Reconhecimento Igual Perante a Lei……………………………………………………… 21

Título II – Dos Crimes e das Infrações Administrativas………………………………………………………. 22

Título III – Disposições Finais e Transitórias……………………………………………………………………. 22

 

SUMÁRIO DE ARTIGOS

 

, , , , , , , , , 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30,

31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59,

60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88,

89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112,

113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127

 

APRESENTAÇÃO

Este livro da Série Legislação, da Edições Câmara, traz o texto da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Com a publicação da legislação federal brasileira em vigor, a Câmara dos Deputados vai além da função de criar normas: colabora também para o seu efetivo cumprimento ao torná-las conhecidas e acessíveis a toda a população.

O texto legal apresentado nesta edição é resultado do trabalho dos parlamentares, que representam a diversidade do povo brasileiro. Da apresentação até a aprovação de um projeto de lei, há um extenso ca- minho de consultas, estudos e debates com os variados segmentos sociais. Após criadas, as leis fornecem um arcabouço jurídico que permite a boa convivência em sociedade.

A Câmara dos Deputados disponibiliza suas publicações no site da Edições Câmara (camara.leg.br/editora) e na Biblioteca Digital (bd.camara.leg.br/bd/). Alguns títulos também são produzidos em formato audioli- vro e EPUB. O objetivo é democratizar o acesso a informação e estimular o pleno exercício da cidadania.

Dessa forma, a Câmara dos Deputados contribui para levar informação sobre direitos e deveres aos princi- pais interessados no assunto: os cidadãos.

 

Deputado Eduardo Cunha Presidente da Câmara dos Deputados

 

LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 20151

Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

 

A presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu san- ciono a seguinte lei:

 

LIVRO I – PARTE GERAL

TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Capítulo I – Disposições Gerais

Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fun- damentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

Parágrafo único. Esta lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Na- cional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da Repú- blica Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua parti- cipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

  • 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
  • – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
  • – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III – a limitação no desempenho de atividades; e

IV – a restrição de participação.

  • 2º O Poder Executivo criará instrumentos para ava- liação da deficiência.

Art. 3º Para fins de aplicação desta lei, consideram-se:

  1. Publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 7-7-2015.
  • – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espa- ços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou pri- vados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
  • – desenho universal: concepção de produtos, ambien- tes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva; III – tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
  • – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exer- cício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segu- rança, entre outros, classificadas em:
    1. barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
    2. barreiras arquitetônicas: as existentes nos edi- fícios públicos e privados;
    3. barreiras nos transportes: as existentes nos sis- temas e meios de transportes;
    4. barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comporta- mento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;
    5. barreiras atitudinais: atitudes ou comportamen- tos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;
    6. barreiras tecnológicas: as que dificultam ou im- pedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;
  • – comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a

 

 

 

Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o braile, o sistema de sinalização ou de comu- nicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digita- lizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;

  • – adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;
  • – elemento de urbanização: quaisquer componen- tes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e dis- tribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;
  • – mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicio- nados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
  • – pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
  • – residências inclusivas: unidades de oferta do Ser- viço de Acolhimento do Sistema Único de Assistên- cia Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos; XI – moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e

individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência;

  • – atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com pro- fissões legalmente estabelecidas;
  • – profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do es- tudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas; XIV – acompanhante: aquele que acompanha a pes- soa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente

Capítulo II – Da Igualdade e da Não Discriminação

Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igual- dade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

  • 1º Considera-se discriminação em razão da deficiên- cia toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
  • 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.

Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.

Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

  • – casar-se e constituir união estável;
  • – exercer direitos sexuais e reprodutivos;
  • – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

 

 

 

  • – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esteri- lização compulsória;
  • – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
  • – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais

Art. 7º É dever de todos comunicar à autoridade com- petente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.

Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as provi- dências cabíveis.

Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexu- alidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avan- ços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Conven- ção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Seção Única – Do Atendimento Prioritário

Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: I – proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; II – atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

III – disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

  • – disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de pas- sageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;
  • – acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
  • – recebimento de restituição de imposto de renda; VII – tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
  • 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos in- cisos VI e VII deste artigo.
  • 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

TÍTULO II – DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Capítulo I – Do Direito à Vida

Art. 10. Compete ao poder público garantir a dignida- de da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida. Parágrafo único. Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança.

Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obri- gada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

Parágrafo único. O consentimento da pessoa com de- ficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.

Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a rea- lização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

  • 1º Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.
  • 2º A pesquisa científica envolvendo pessoa com de- ficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia compa- rável com participantes não tutelados ou curatelados.

Art. 13. A pessoa com deficiência somente será aten- dida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salva- guardas legais cabíveis.

Capítulo II – Do Direito à Habilitação e à Reabilitação

Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.

Parágrafo único. Oprocesso de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades,

 

 

 

talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sen- soriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artís- ticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.

Art. 15. O processo mencionado no art. 14 desta lei baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessi- dades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes:

  • – diagnóstico e intervenção precoces;
  • – adoção de medidas para compensar perda ou li- mitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões;
  • – atuação permanente, integrada e articulada de políticas públicas que possibilitem a plena participação social da pessoa com deficiência;
  • – oferta de rede de serviços articulados, com atuação intersetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender às necessidades específicas da pessoa com deficiência;
  • – prestação de serviços próximo ao domicílio da pes- soa com deficiência, inclusive na zona rural, respeitadas a organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 16. Nos programas e serviços de habilitação e de reabilitação para a pessoa com deficiência, são garantidos: I – organização, serviços, métodos, técnicas e recur- sos para atender às características de cada pessoa com deficiência;

II – acessibilidade em todos os ambientes e serviços; III – tecnologia assistiva, tecnologia de reabilitação, materiais e equipamentos adequados e apoio técnico profissional, de acordo com as especificidades de cada pessoa com deficiência;

IV – capacitação continuada de todos os profissionais que participem dos programas e serviços.

Art. 17. Os serviços do SUS e do Suas deverão promover ações articuladas para garantir à pessoa com deficiência e sua família a aquisição de informações, orientações e formas de acesso às políticas públicas disponíveis, com a finalidade de propiciar sua plena participação social. Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput deste artigo podem fornecer informações e orientações nas áreas de saúde, de educação, de cultura, de esporte, de lazer, de transporte, de previdência social, de assistência social, de habitação, de trabalho, de empreendedorismo, de acesso ao crédito, de promoção, proteção e defesa de

direitos e nas demais áreas que possibilitem à pessoa com deficiência exercer sua cidadania.

Capítulo III – Do Direito à Saúde

Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.

  • 1º É assegurada a participação da pessoa com deficiência na elaboração das políticas de saúde a ela destinadas.
  • 2º É assegurado atendimento segundo normas éticas e técnicas, que regulamentarão a atuação dos profissio- nais de saúde e contemplarão aspectos relacionados aos direitos e às especificidades da pessoa com deficiência, incluindo temas como sua dignidade e autonomia.
  • 3º Aos profissionais que prestam assistência à pessoa com deficiência, especialmente em serviços de habili- tação e de reabilitação, deve ser garantida capacitação inicial e continuada.
  • 4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:
  • – diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar;
  • – serviços de habilitação e de reabilitação sempre que necessários, para qualquer tipo de deficiência, inclu- sive para a manutenção da melhor condição de saúde e qualidade de vida;
  • – atendimento domiciliar multidisciplinar, trata- mento ambulatorial e internação;
  • – campanhas de vacinação;
  • – atendimento psicológico, inclusive para seus fami- liares e atendentes pessoais;
  • – respeito à especificidade, à identidade de gênero e à orientação sexual da pessoa com deficiência;
  • – atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização assistida;
  • – informação adequada e acessível à pessoa com deficiência e a seus familiares sobre sua condição de saúde;
  • – serviços projetados para prevenir a ocorrência e o desenvolvimento de deficiências e agravos adicionais; X – promoção de estratégias de capacitação permanente das equipes que atuam no SUS, em todos os níveis de atenção, no atendimento à pessoa com deficiência, bem como orientação a seus atendentes pessoais;

XI – oferta de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, medicamentos, insumos e fórmulas nu- tricionais, conforme as normas vigentes do Ministério da Saúde.

 

 

 

  • 5º As diretrizes deste artigo aplicam-se também às instituições privadas que participem de forma com- plementar do SUS ou que recebam recursos públicos para sua manutenção.

Art. 19. Compete ao SUS desenvolver ações destina- das à prevenção de deficiências por causas evitáveis, inclusive por meio de:

I – acompanhamento da gravidez, do parto e do puer- pério, com garantia de parto humanizado e seguro; II – promoção de práticas alimentares adequadas e saudáveis, vigilância alimentar e nutricional, prevenção e cuidado integral dos agravos relacionados à alimen- tação e nutrição da mulher e da criança;

  • – aprimoramento e expansão dos programas de imunização e de triagem neonatal;
  • – identificação e controle da gestante de alto

Art. 20. As operadoras de planos e seguros privados de saúde são obrigadas a garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes.

Art. 21. Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência no local de residência, será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de diagnóstico e de tratamento, garantidos o transporte e a acomodação da pessoa com deficiência e de seu acompanhante.

Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.

  • 1º Na impossibilidade de permanência do acompa- nhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.
  • 2º Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1º deste artigo, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.

Art. 23. São vedadas todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, inclusive por meio de cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de saúde, em razão de sua condição.

Art. 24. É assegurado à pessoa com deficiência o acesso aos serviços de saúde, tanto públicos como privados, e às informações prestadas e recebidas, por meio de

recursos de tecnologia assistiva e de todas as formas de comunicação previstas no inciso V do art. 3º desta lei.

Art. 25. Os espaços dos serviços de saúde, tanto públicos quanto privados, devem assegurar o acesso da pessoa com deficiência, em conformidade com a legislação em vigor, mediante a remoção de barreiras, por meio de projetos arquitetônico, de ambientação de interior e de comunicação que atendam às especificidades das pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual e mental.

Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.

Capítulo IV – Do Direito à Educação

Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, in- teresses e necessidades de aprendizagem.

Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da co- munidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.

Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

  • – sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;
  • – aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;
  • – projeto pedagógico que institucionalize o atendi- mento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às caracte- rísticas dos estudantes com deficiência e garantir o seu

 

 

 

pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia; IV – oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;

  • – adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino;
  • – pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva; VII – planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;
  • – participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;
  • – adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o ta- lento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência;
  • – adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos pro- gramas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado;
  • – formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de traduto- res e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;
  • – oferta de ensino da Libras, do Sistema braile e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, pro- movendo sua autonomia e participação;
  • – acesso à educação superior e à educação profis- sional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas;
  • – inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com de- ficiência nos respectivos campos de conhecimento; XV – acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;
  • – acessibilidade para todos os estudantes, trabalha- dores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino;
  • – oferta de profissionais de apoio escolar; XVIII – articulação intersetorial na implementação de políticas públicas.
  • 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e moda- lidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV,

XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

  • 2º Na disponibilização de tradutores e intérpretes da Libras a que se refere o inciso XI do caput deste artigo, deve-se observar o seguinte:

I – os tradutores e intérpretes da Libras atuantes na educação básica devem, no mínimo, possuir ensino médio completo e certificado de proficiência na Libras; II – os tradutores e intérpretes da Libras, quando di- recionados à tarefa de interpretar nas salas de aula dos cursos de graduação e pós-graduação, devem possuir nível superior, com habilitação, prioritariamente, em Tradução e Interpretação em Libras.

Art. 29. (Vetado.)

Art. 30. Nos processos seletivos para ingresso e per- manência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas as seguintes medidas:

  • – atendimento preferencial à pessoa com deficiência nas dependências das Instituições de Ensino Superior (IES) e nos serviços;
  • – disponibilização de formulário de inscrição de exames com campos específicos para que o candidato com deficiência informe os recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva necessários para sua participação; III – disponibilização de provas em formatos acessí- veis para atendimento às necessidades específicas do candidato com deficiência;
  • – disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo candidato com deficiência;
  • – dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com deficiência, tanto na realização

 

 

 

de exame para seleção quanto nas atividades acadê- micas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade;

  • – adoção de critérios de avaliação das provas escritas, discursivas ou de redação que considerem a singulari- dade linguística da pessoa com deficiência, no domínio da modalidade escrita da língua portuguesa;
  • – tradução completa do edital e de suas retificações em

Capítulo V – Do Direito à Moradia

Art. 31. A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva.

  • 1º O poder público adotará programas e ações estraté- gicas para apoiar a criação e a manutenção de moradia para a vida independente da pessoa com deficiência.
  • 2º A proteção integral na modalidade de residência inclusiva será prestada no âmbito do Suas à pessoa com deficiência em situação de dependência que não disponha de condições de autossustentabilidade, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos.

Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou sub- sidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: I – reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das uni- dades habitacionais para pessoa com deficiência;

  • – (vetado);
  • – em caso de edificação multifamiliar, garantia de acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou de adaptação razoável nos demais pisos;
  • – disponibilização de equipamentos urbanos co- munitários acessíveis;
  • – elaboração de especificações técnicas no projeto que permitam a instalação de
  • 1º O direito à prioridade, previsto no caput deste artigo, será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.
  • 2º Nos programas habitacionais públicos, os critérios de financiamento devem ser compatíveis com os ren- dimentos da pessoa com deficiência ou de sua família.
  • 3º Caso não haja pessoa com deficiência interessada nas unidades habitacionais reservadas por força do disposto no inciso I do caput deste artigo, as unidades não utilizadas serão disponibilizadas às demais pessoas.

Art. 33. Ao poder público compete:

  • – adotar as providências necessárias para o cumpri- mento do disposto nos 31 e 32 desta lei; e
  • – divulgar, para os agentes interessados e benefici- ários, a política habitacional prevista nas legislações federal, estaduais, distrital e municipais, com ênfase nos dispositivos sobre

Capítulo VI – Do Direito ao Trabalho

Seção I – Disposições Gerais

Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao tra- balho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • 1º As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.
  • 2º A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remu- neração por trabalho de igual valor.
  • 3º É vedada restrição ao trabalho da pessoa com de- ficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, se- leção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profis- sional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.
  • 4º A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados.
  • 5º É garantida aos trabalhadores com deficiência acessibilidade em cursos de formação e de capacitação.

Art. 35. É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho.

Parágrafo único. Os programas de estímulo ao em- preendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibi- lização de linhas de crédito, quando necessárias.

Seção II – Da Habilitação Profissional e Reabilitação Profissional

Art. 36. O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de

 

 

 

reabilitação profissional para que a pessoa com defici- ência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.

  • 1º Equipe multidisciplinar indicará, com base em critérios previstos no § 1º do art. 2º desta lei, progra- ma de habilitação ou de reabilitação que possibilite à pessoa com deficiência restaurar sua capacidade e habilidade profissional ou adquirir novas capacidades e habilidades de trabalho.
  • 2º A habilitação profissional corresponde ao pro- cesso destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.
  • 3º Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional devem ser dotados de recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência, independentemente de sua característica específica, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir.
  • 4º Os serviços de habilitação profissional, de reabili- tação profissional e de educação profissional deverão ser oferecidos em ambientes acessíveis e inclusivos.
  • 5º A habilitação profissional e a reabilitação profis- sional devem ocorrer articuladas com as redes públi- cas e privadas, especialmente de saúde, de ensino e de assistência social, em todos os níveis e modalidades, em entidades de formação profissional ou diretamente com o empregador.
  • 6º A habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de em- prego da pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por tempo determinado e concomitante com a inclusão profissional na empresa, observado o disposto em regulamento.
  • 7º A habilitação profissional e a reabilitação profis- sional atenderão à pessoa com deficiência.

Seção III – Da Inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho

Art. 37. Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade,

o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.

Parágrafo único. A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes:

I – prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo de trabalho; II – provisão de suportes individualizados que atendam a necessidades específicas da pessoa com deficiência, inclusive a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho;

  • – respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com deficiência apoiada;
  • – oferta de aconselhamento e de apoio aos emprega- dores, com vistas à definição de estratégias de inclusão e de superação de barreiras, inclusive atitudinais;
  • – realização de avaliações periódicas;
  • – articulação intersetorial das políticas públicas; VII – possibilidade de participação de organizações da sociedade

Art. 38. A entidade contratada para a realização de processo seletivo público ou privado para cargo, função ou emprego está obrigada à observância do disposto nesta lei e em outras normas de acessibilidade vigentes.

Capítulo VII – Do Direito à Assistência Social

Art. 39. Os serviços, os programas, os projetos e os benefícios no âmbito da política pública de assistência social à pessoa com deficiência e sua família têm como objetivo a garantia da segurança de renda, da acolhida, da habilitação e da reabilitação, do desenvolvimento da autonomia e da convivência familiar e comunitária, para a promoção do acesso a direitos e da plena participação social.

  • 1º A assistência social à pessoa com deficiência, nos termos do caput deste artigo, deve envolver conjunto articulado de serviços do âmbito da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, ofertados pelo Suas, para a garantia de seguranças fundamentais no enfrentamento de situações de vulnerabilidade e de risco, por fragilização de vínculos e ameaça ou violação de direitos.
  • 2º Os serviços socioassistenciais destinados à pessoa com deficiência em situação de dependência deverão contar com cuidadores sociais para prestar-lhe cuidados básicos e instrumentais.

 

 

 

Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Capítulo VIII – Do Direito à Previdência Social

Art. 41. A pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito à apo- sentadoria nos termos da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013.

Capítulo IX – Do Direito à Cultura, ao Esporte, ao Turismo e ao Lazer

Art. 42. A pessoa com deficiência tem direito à cul- tura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso:

  • – a bens culturais em formato acessível;
  • – a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais e desportivas em formato acessível; e III – a monumentos e locais de importância cultural e a espaços que ofereçam serviços ou eventos culturais e
  • 1º É vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob a alegação de proteção dos direitos de propriedade intelectual.
  • 2º O poder público deve adotar soluções destinadas à eliminação, à redução ou à superação de barreiras para a promoção do acesso a todo patrimônio cultural, observadas as normas de acessibilidade, ambientais e de proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.

Art. 43. O poder público deve promover a participa- ção da pessoa com deficiência em atividades artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com vistas ao seu protagonismo, devendo:

  • – incentivar a provisão de instrução, de treinamento e de recursos adequados, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
  • – assegurar acessibilidade nos locais de eventos e nos serviços prestados por pessoa ou entidade envolvida na organização das atividades de que trata este artigo; e III – assegurar a participação da pessoa com deficiência em jogos e atividades recreativas, esportivas, de lazer, culturais e artísticas, inclusive no sistema escolar, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 44. Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de con- ferências e similares, serão reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observado o disposto em regulamento.

  • 1º Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem ser distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, em todos os setores, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e obstrução das saídas, em con- formidade com as normas de acessibilidade.
  • 2º No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida, observado o disposto em regulamento.
  • 3º Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, 1 (um) acompanhante da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, resguardado o direito de se acomodar proximamente a grupo familiar e comunitário.
  • 4º Nos locais referidos no caput deste artigo, deve haver, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas de acessibilidade, a fim de permitir a saída segura da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.
  • 5º Todos os espaços das edificações previstas no caput deste artigo devem atender às normas de acessibilidade em vigor.
  • 6º As salas de cinema devem oferecer, em todas as sessões, recursos de acessibilidade para a pessoa com deficiência.
  • 7º O valor do ingresso da pessoa com deficiência não poderá ser superior ao valor cobrado das demais pessoas.

Art. 45. Os hotéis, pousadas e similares devem ser construídos observando-se os princípios do desenho universal, além de adotar todos os meios de acessibi- lidade, conforme legislação em vigor.

  • 1º Os estabelecimentos já existentes deverão dis- ponibilizar, pelo menos, 10% (dez por cento) de seus dormitórios acessíveis, garantida, no mínimo, 1 (uma) unidade acessível.
  • 2º Os dormitórios mencionados no § 1º deste artigo deverão ser localizados em rotas acessíveis.

 

 

 

Capítulo X – Do Direito ao Transporte e à Mobilidade

Art. 46. O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de elimi- nação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.

  • 1º Para fins de acessibilidade aos serviços de trans- porte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, em todas as jurisdições, consideram-se como integrantes desses serviços os veículos, os terminais, as estações, os pontos de parada, o sistema viário e a prestação do serviço.
  • 2º São sujeitas ao cumprimento das disposições desta lei, sempre que houver interação com a matéria nela regulada, a outorga, a concessão, a permissão, a auto- rização, a renovação ou a habilitação de linhas e de serviços de transporte coletivo.
  • 3º Para colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo gestor público responsável pela prestação do serviço.

Art. 47. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.

  • 1º As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade.
  • 2º Os veículos estacionados nas vagas reservadas de- vem exibir, em local de ampla visibilidade, a credencial de beneficiário, a ser confeccionada e fornecida pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão suas características e condições de uso.
  • 3º A utilização indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os infratores às sanções previstas no inci- so XVII do art. 181 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
  • 4º A credencial a que se refere o § 2º deste artigo é vinculada à pessoa com deficiência que possui com- prometimento de mobilidade e é válida em todo o ter- ritório nacional.

Art. 48. Os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos

e os terminais em operação no país devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.

  • 1º Os veículos e as estruturas de que trata o caput deste artigo devem dispor de sistema de comunicação acessível que disponibilize informações sobre todos os pontos do itinerário.
  • 2º São asseguradas à pessoa com deficiência priori- dade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas.
  • 3º Para colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo gestor público responsável pela prestação do serviço.

Art. 49. As empresas de transporte de fretamento e de turismo, na renovação de suas frotas, são obrigadas ao cumprimento do disposto nos arts. 46 e 48 desta lei.

Art. 50. O poder público incentivará a fabricação de veículos acessíveis e a sua utilização como táxis e vans, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.

Art. 51. As frotas de empresas de táxi devem reservar 10% (dez por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência.

  • 1º É proibida a cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo serviço de táxi prestado à pessoa com deficiência.
  • 2º O poder público é autorizado a instituir incentivos fiscais com vistas a possibilitar a acessibilidade dos veículos a que se refere o caput deste artigo.

Art. 52. As locadoras de veículos são obrigadas a ofe- recer 1 (um) veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência, a cada conjunto de 20 (vinte) veículos de sua frota.

Parágrafo único. O veículo adaptado deverá ter, no mí- nimo, câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e de embreagem.

TÍTULO III – DA ACESSIBILIDADE

Capítulo I – Disposições Gerais

Art. 53. A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.

Art. 54. São sujeitas ao cumprimento das disposições desta lei e de outras normas relativas à acessibilidade, sempre que houver interação com a matéria nela regulada:

 

 

 

  • – a aprovação de projeto arquitetônico e urbanístico ou de comunicação e informação, a fabricação de veí- culos de transporte coletivo, a prestação do respectivo serviço e a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;
  • – a outorga ou a renovação de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza;
  • – a aprovação de financiamento de projeto com utilização de recursos públicos, por meio de renúncia ou de incentivo fiscal, contrato, convênio ou instru- mento congênere; e
  • – a concessão de aval da União para obtenção de empréstimo e de financiamento internacionais por entes públicos ou

Art. 55. A concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona ur- bana como na rural, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade.

  • 1º O desenho universal será sempre tomado como regra de caráter geral.
  • 2º Nas hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada adaptação razoável.
  • 3º Caberá ao poder público promover a inclusão de conteúdos temáticos referentes ao desenho universal nas diretrizes curriculares da educação profissional e tecnológica e do ensino superior e na formação das car- reiras de Estado.
  • 4º Os programas, os projetos e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos pú- blicos de auxílio à pesquisa e de agências de fomento deverão incluir temas voltados para o desenho universal.
  • 5º Desde a etapa de concepção, as políticas públicas deverão considerar a adoção do desenho universal.

Art. 56. A construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis.

  • 1º As entidades de fiscalização profissional das ati- vidades de engenharia, de arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica de projetos, de- vem exigir a responsabilidade profissional declarada de atendimento às regras de acessibilidade previstas em legislação e em normas técnicas pertinentes.
  • 2º Para a aprovação, o licenciamento ou a emissão de certificado de projeto executivo arquitetônico, urbanístico e de instalações e equipamentos temporários ou perma- nentes e para o licenciamento ou a emissão de certificado de conclusão de obra ou de serviço, deve ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade.
  • 3º O poder público, após certificar a acessibilidade de edificação ou de serviço, determinará a colocação, em espaços ou em locais de ampla visibilidade, do símbolo internacional de acesso, na forma prevista em legislação e em normas técnicas correlatas.

Art. 57. As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de aces- sibilidade vigentes.

Art. 58. O projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar.

  • 1º As construtoras e incorporadoras responsáveis pelo projeto e pela construção das edificações a que se re- fere o caput deste artigo devem assegurar percentual mínimo de suas unidades internamente acessíveis, na forma regulamentar.
  • 2º É vedada a cobrança de valores adicionais para a aquisição de unidades internamente acessíveis a que se refere o § 1º deste artigo.

Art. 59. Em qualquer intervenção nas vias e nos espaços públicos, o poder público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços devem garantir, de forma segura, a fluidez do trânsito e a livre circulação e acessibilidade das pessoas, durante e após sua execução.

Art. 60. Orientam-se, no que couber, pelas regras de acessibilidade previstas em legislação e em normas téc- nicas, observado o disposto na Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, nº 10.257, de 10 de julho de 2001,

e nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012:

  • – os planos diretores municipais, os planos diretores de transporte e trânsito, os planos de mobilidade urbana e os planos de preservação de sítios históricos elaborados ou atualizados a partir da publicação desta lei;
  • – os códigos de obras, os códigos de postura, as leis de uso e ocupação do solo e as leis do sistema viário; III – os estudos prévios de impacto de vizinhança; IV – as atividades de fiscalização e a imposição de sanções; e

 

 

 

V – a legislação referente à prevenção contra incêndio e pânico.

  • 1º A concessão e a renovação de alvará de funcionamento para qualquer atividade são condicionadas à observação e à certificação das regras de acessibilidade.
  • 2º A emissão de carta de habite-se ou de habilitação equivalente e sua renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade, é condicionada à observação e à certificação das regras de acessibilidade.

Art. 61. A formulação, a implementação e a manuten- ção das ações de acessibilidade atenderão às seguintes premissas básicas:

I – eleição de prioridades, elaboração de cronograma e reserva de recursos para implementação das ações; e II – planejamento contínuo e articulado entre os se- tores envolvidos.

Art. 62. É assegurado à pessoa com deficiência, mediante solicitação, o recebimento de contas, boletos, recibos, extratos e cobranças de tributos em formato acessível.

Capítulo II – Do Acesso à Informação e à Comunicação

Art. 63. É obrigatória a acessibilidade nos sítios da internet mantidos por empresas com sede ou repre- sentação comercial no país ou por órgãos de governo, para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às informações disponíveis, conforme as me- lhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente.

  • 1º Os sítios devem conter símbolo de acessibilidade em destaque.
  • 2º Telecentros comunitários que receberem recursos públicos federais para seu custeio ou sua instalação e lan houses devem possuir equipamentos e instalações acessíveis.
  • 3º Os telecentros e as lan houses de que trata o § 2º deste artigo devem garantir, no mínimo, 10% (dez por cento) de seus computadores com recursos de acessibilidade para pessoa com deficiência visual, sendo assegurado pelo menos 1 (um) equipamento, quando o resultado percentual for inferior a 1 (um).

Art. 64. A acessibilidade nos sítios da internet de que trata o art. 63 desta lei deve ser observada para ob- tenção do financiamento de que trata o inciso III do art. 54 desta lei.

Art. 65. As empresas prestadoras de serviços de tele- comunicações deverão garantir pleno acesso à pessoa com deficiência, conforme regulamentação específica.

Art. 66. Cabe ao poder público incentivar a oferta de aparelhos de telefonia fixa e móvel celular com acessibi- lidade que, entre outras tecnologias assistivas, possuam possibilidade de indicação e de ampliação sonoras de todas as operações e funções disponíveis.

Art. 67. Os serviços de radiodifusão de sons e imagens devem permitir o uso dos seguintes recursos, entre outros:

I – subtitulação por meio de legenda oculta; II – janela com intérprete da Libras;

III – audiodescrição.

Art. 68. O poder público deve adotar mecanismos de incentivo à produção, à edição, à difusão, à distribuição e à comercialização de livros em formatos acessíveis, inclusive em publicações da administração pública ou financiadas com recursos públicos, com vistas a garantir à pessoa com deficiência o direito de acesso à leitura, à informação e à comunicação.

  • 1º Nos editais de compras de livros, inclusive para o abastecimento ou a atualização de acervos de biblio- tecas em todos os níveis e modalidades de educação e de bibliotecas públicas, o poder público deverá adotar cláusulas de impedimento à participação de editoras que não ofertem sua produção também em formatos acessíveis.
  • 2º Consideram-se formatos acessíveis os arquivos digitais que possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas ou outras tecnologias assisti- vas que vierem a substituí-los, permitindo leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes e impressão em braile.
  • 3º O poder público deve estimular e apoiar a adap- tação e a produção de artigos científicos em formato acessível, inclusive em Libras.

Art. 69. O poder público deve assegurar a disponibilida- de de informações corretas e claras sobre os diferentes produtos e serviços ofertados, por quaisquer meios de comunicação empregados, inclusive em ambiente vir- tual, contendo a especificação correta de quantidade, qualidade, características, composição e preço, bem como sobre os eventuais riscos à saúde e à segurança do consumidor com deficiência, em caso de sua utili- zação, aplicando-se, no que couber, os arts. 30 a 41 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

 

 

  • 1º Os canais de comercialização virtual e os anúncios publicitários veiculados na imprensa escrita, na internet, no rádio, na televisão e nos demais veículos de comunicação abertos ou por assinatura devem disponibilizar, conforme a compatibilidade do meio, os recursos de acessibilidade de que trata o art. 67 desta lei, a expensas do fornecedor do produto ou do serviço, sem prejuízo da observância do disposto nos arts. 36 a 38 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
  • 2º Os fornecedores devem disponibilizar, mediante solicitação, exemplares de bulas, prospectos, textos ou qualquer outro tipo de material de divulgação em formato acessível.

Art. 70. As instituições promotoras de congressos, seminários, oficinas e demais eventos de natureza cien- tífico-cultural devem oferecer à pessoa com deficiência, no mínimo, os recursos de tecnologia assistiva previstos no art. 67 desta lei.

Art. 71. Os congressos, os seminários, as oficinas e os demais eventos de natureza científico-cultural promovi- dos ou financiados pelo poder público devem garantir as condições de acessibilidade e os recursos de tecnologia assistiva.

Art. 72. Os programas, as linhas de pesquisa e os pro- jetos a serem desenvolvidos com o apoio de agências de financiamento e de órgãos e entidades integrantes da administração pública que atuem no auxílio à pesquisa devem contemplar temas voltados à tecnologia assistiva.

Art. 73. Caberá ao poder público, diretamente ou em parceria com organizações da sociedade civil, promover a capacitação de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais habilitados em braile, audiodescrição, estenotipia e legendagem.

Capítulo III – Da Tecnologia Assistiva

Art. 74. É garantido à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, mé- todos e serviços de tecnologia assistiva que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida.

Art. 75. O poder público desenvolverá plano especí- fico de medidas, a ser renovado em cada período de 4 (quatro) anos, com a finalidade de:

  • – facilitar o acesso a crédito especializado, inclusive com oferta de linhas de crédito subsidiadas, específicas para aquisição de tecnologia assistiva;
  • – agilizar, simplificar e priorizar procedimentos de importação de tecnologia assistiva, especialmente as

questões atinentes a procedimentos alfandegários e sanitários;

  • – criar mecanismos de fomento à pesquisa e à pro- dução nacional de tecnologia assistiva, inclusive por meio de concessão de linhas de crédito subsidiado e de parcerias com institutos de pesquisa oficiais;
  • – eliminar ou reduzir a tributação da cadeia produ- tiva e de importação de tecnologia assistiva;
  • – facilitar e agilizar o processo de inclusão de no- vos recursos de tecnologia assistiva no rol de produtos distribuídos no âmbito do SUS e por outros órgãos

Parágrafo único. Para fazer cumprir o disposto neste artigo, os procedimentos constantes do plano especí- fico de medidas deverão ser avaliados, pelo menos, a cada 2 (dois) anos.

Capítulo IV – Do Direito à Participação na Vida Pública e Política

Art. 76. O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunida- de de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas.

  • 1º À pessoa com deficiência será assegurado o di- reito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes ações:

I – garantia de que os procedimentos, as instalações, os materiais e os equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de fácil compreensão e uso, sendo vedada a instalação de se- ções eleitorais exclusivas para a pessoa com deficiência; II – incentivo à pessoa com deficiência a candidatar-se e a desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, inclusive por meio do uso de novas tecnologias assistivas, quando apropriado;

  • – garantia de que os pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral obrigatória e os debates transmiti- dos pelas emissoras de televisão possuam, pelo menos, os recursos elencados no 67 desta lei;
  • – garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua
  • 2º O poder público promoverá a participação da pessoa com deficiência, inclusive quando institucionalizada, na condução das questões públicas, sem discriminação e em igualdade de oportunidades, observado o seguinte: I – participação em organizações não governamentais relacionadas à vida pública e à política do país e em atividades e administração de partidos políticos;

 

 

 

  • – formação de organizações para representar a pessoa com deficiência em todos os níveis;
  • – participação da pessoa com deficiência em orga- nizações que a

TÍTULO IV – DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 77. O poder público deve fomentar o desenvol- vimento científico, a pesquisa e a inovação e a capaci- tação tecnológicas, voltados à melhoria da qualidade de vida e ao trabalho da pessoa com deficiência e sua inclusão social.

  • 1º O fomento pelo poder público deve priorizar a gera- ção de conhecimentos e técnicas que visem à prevenção e ao tratamento de deficiências e ao desenvolvimento de tecnologias assistiva e social.
  • 2º A acessibilidade e as tecnologias assistiva e social devem ser fomentadas mediante a criação de cursos de pós-graduação, a formação de recursos humanos e a inclusão do tema nas diretrizes de áreas do conhecimento.
  • 3º Deve ser fomentada a capacitação tecnológica de instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de tecnologias assistiva e social que sejam voltadas para melhoria da funcionalidade e da participação social da pessoa com deficiência.
  • 4º As medidas previstas neste artigo devem ser rea- valiadas periodicamente pelo poder público, com vistas ao seu aperfeiçoamento.

Art. 78. Devem ser estimulados a pesquisa, o desenvol- vimento, a inovação e a difusão de tecnologias voltadas para ampliar o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias da informação e comunicação e às tecno- logias sociais.

Parágrafo único. Serão estimulados, em especial:

I – o emprego de tecnologias da informação e comu- nicação como instrumento de superação de limitações funcionais e de barreiras à comunicação, à informação, à educação e ao entretenimento da pessoa com deficiência; II – a adoção de soluções e a difusão de normas que visem a ampliar a acessibilidade da pessoa com defici- ência à computação e aos sítios da internet, em especial aos serviços de governo eletrônico.

 

LIVRO II – PARTE ESPECIAL

TÍTULO I – DO ACESSO À JUSTIÇA

Capítulo I – Disposições Gerais

Art. 79. O poder público deve assegurar o acesso da pessoa com deficiência à justiça, em igualdade de

oportunidades com as demais pessoas, garantindo, sempre que requeridos, adaptações e recursos de tec- nologia assistiva.

  • 1º A fim de garantir a atuação da pessoa com defi- ciência em todo o processo judicial, o poder público deve capacitar os membros e os servidores que atuam no Poder Judiciário, no Ministério Público, na Defen- soria Pública, nos órgãos de segurança pública e no sistema penitenciário quanto aos direitos da pessoa com deficiência.
  • 2º Devem ser assegurados à pessoa com deficiência submetida a medida restritiva de liberdade todos os direitos e garantias a que fazem jus os apenados sem deficiência, garantida a acessibilidade.
  • 3º A Defensoria Pública e o Ministério Público to- marão as medidas necessárias à garantia dos direitos previstos nesta lei.

Art. 80. Devem ser oferecidos todos os recursos de tecnologia assistiva disponíveis para que a pessoa com deficiência tenha garantido o acesso à justiça, sempre que figure em um dos polos da ação ou atue como tes- temunha, partícipe da lide posta em juízo, advogado, defensor público, magistrado ou membro do Ministério Público.

Parágrafo único. A pessoa com deficiência tem garan- tido o acesso ao conteúdo de todos os atos processuais de seu interesse, inclusive no exercício da advocacia.

Art. 81. Os direitos da pessoa com deficiência serão garantidos por ocasião da aplicação de sanções penais.

Art. 82. (Vetado.)

Art. 83. Os serviços notariais e de registro não po- dem negar ou criar óbices ou condições diferenciadas à prestação de seus serviços em razão de deficiência do solicitante, devendo reconhecer sua capacidade legal plena, garantida a acessibilidade.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo constitui discriminação em razão de deficiência.

Capítulo II – Do Reconhecimento Igual Perante a Lei

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

  • 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
  • 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

 

 

 

  • 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcio- nal às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
  • 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacio- nados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

  • 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à pri- vacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
  • 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua defi- nição, preservados os interesses do curatelado.
  • 3º No caso de pessoa em situação de institucionali- zação, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.

TÍTULO II – DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

  • 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
  • 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
  • – recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;
  • – interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na
  • 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:

  • – por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou
  • – por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.

Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hos- pitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.

Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.

TÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 92. É criado o Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Cadastro-Inclusão), registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informações georreferenciadas que permitam a identificação e a caracterização socio- econômica da pessoa com deficiência, bem como das barreiras que impedem a realização de seus direitos.

  • 1º O Cadastro-Inclusão será administrado pelo Po- der Executivo federal e constituído por base de dados, instrumentos, procedimentos e sistemas eletrônicos.
  • 2º Os dados constituintes do Cadastro-Inclusão serão obtidos pela integração dos sistemas de informação e da base de dados de todas as políticas públicas rela- cionadas aos direitos da pessoa com deficiência, bem como por informações coletadas, inclusive em censos nacionais e nas demais pesquisas realizadas no país,

 

 

 

de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Con- venção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo.

  • 3º Para coleta, transmissão e sistematização de dados, é facultada a celebração de convênios, acordos, termos de parceria ou contratos com instituições públicas e privadas, observados os requisitos e procedimentos previstos em legislação específica.
  • 4º Para assegurar a confidencialidade, a privacidade e as liberdades fundamentais da pessoa com defici- ência e os princípios éticos que regem a utilização de informações, devem ser observadas as salvaguardas estabelecidas em lei.
  • 5º Os dados do Cadastro-Inclusão somente poderão ser utilizados para as seguintes finalidades:
  • – formulação, gestão, monitoramento e avaliação das políticas públicas para a pessoa com deficiência e para identificar as barreiras que impedem a realização de seus direitos;
  • – realização de estudos e
  • 6º As informações a que se refere este artigo devem ser disseminadas em formatos acessíveis.

Art. 93. Na realização de inspeções e de auditorias pelos órgãos de controle interno e externo, deve ser observado o cumprimento da legislação relativa à pessoa com deficiência e das normas de acessibilidade vigentes.

Art. 94. Terá direito a auxílio-inclusão, nos termos da lei, a pessoa com deficiência moderada ou grave que: I – receba o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que passe a exercer atividade remunerada que a en- quadre como segurado obrigatório do RGPS;

II – tenha recebido, nos últimos 5 (cinco) anos, o be- nefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que exerça atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS.

Art. 95. É vedado exigir o comparecimento de pessoa com deficiência perante os órgãos públicos quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, hipótese na qual serão observados os seguintes procedimentos:

  • – quando for de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com a pessoa com deficiência em sua residência;
  • – quando for de interesse da pessoa com deficiência, ela apresentará solicitação de atendimento domiciliar

ou fará representar-se por procurador constituído para essa finalidade.

Parágrafo único. É assegurado à pessoa com deficiência atendimento domiciliar pela perícia médica e social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS e pelas entidades da rede socioassistencial integrantes do Suas, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido.

Art. 96. O § 6º-A do art. 135 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 135. […]

  • 6º-A. Os tribunais regionais eleitorais deve- rão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais para orientá-los na escolha dos locais de votação, de maneira a garantir acessibilidade para o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive em seu entorno e nos sistemas de transporte que lhe dão acesso.

[…]

Art. 97. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 428. […]

[…]

  • 6º Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

[…]

  • 8º Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendi- zagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

Art. 433. […]

[…]

I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;

[…]

 

 

 

Art. 98. A Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º As medidas judiciais destinadas à pro- teção de interesses coletivos, difusos, individu- ais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos estados, pelos municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.

[…]

Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:

  • – recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência;
  • – obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência;
  • – negar ou obstar emprego, trabalho ou pro- moção à pessoa em razão de sua deficiência; IV – recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;
  • – deixar de cumprir, retardar ou frustrar exe- cução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta lei;
  • – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta lei, quando
  • 1º Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço).
  • 2º A pena pela adoção deliberada de critérios subjetivos para indeferimento de inscrição, de aprovação e de cumprimento de estágio probatório em concursos públicos não exclui a responsa- bilidade patrimonial pessoal do administrador público pelos danos causados.
  • 3º Incorre nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados.
  • 4º Se o crime for praticado em atendimento de urgência e emergência, a pena é agravada em 1/3 (um terço).

Art. 99. O art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVIII:

Art. 20. […]

[…]

XVIII – quando o trabalhador com deficiên- cia, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social.

[…]

Art. 100. A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 6º […]

[…]

Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.

Art. 43. […]

[…]

  • 6º Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em for- matos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor.

Art. 101. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 16. […]

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

[…]

III – o irmão não emancipado, de qualquer con- dição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

[…]

Art. 77. […]

[…]

  • 2º […]

[…]

II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo

 

 

 

se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

[…]

  • 4º (Vetado.) […]

Art. 93. (Vetado.)

  • – (vetado);
  • – (vetado);
  • – (vetado);
  • – (vetado);
  • – (vetado).
  • 1º A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.
  • 2º Ao Ministério do Trabalho e Emprego in- cumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários rea- bilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados.
  • 3º Para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
  • 4º (Vetado.)

Art. 110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.

Art. 102. O art. 2º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

Art. 2º […]

[…]

  • 3º Os incentivos criados por esta lei somente serão concedidos a projetos culturais que fo- rem disponibilizados, sempre que tecnicamente

possível, também em formato acessível à pes- soa com deficiência, observado o disposto em regulamento.

Art. 103. O art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:

Art. 11. […]

[…]

IX – deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.

Art. 104. A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º […]

[…]

  • 2º […]

[…]

V – produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

[…]

  • 5º Nos processos de licitação, poderá ser esta- belecida margem de preferência para:

I – produtos manufaturados e para serviços nacio- nais que atendam a normas técnicas brasileiras; e II – bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

[…]

Art. 66-A. As empresas enquadradas no inciso V do § 2º e no inciso II do § 5º do art. 3º desta lei deverão cumprir, durante todo o período de exe- cução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilita- do da Previdência Social, bem como as regras de acessibilidade previstas na legislação.

Parágrafo único. Cabe à administração fiscalizar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade nos serviços e nos ambientes de trabalho.

Art. 105. O art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 20. […]

[…]

  • 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com

 

 

 

deficiência aquela que tem impedimento de lon- go prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

[…]

  • 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo.

[…]

  • 11. Para concessão do benefício de que tra- ta o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.

Art. 106. (Vetado.)

Art. 107. A Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivodesexo, origem, raça, cor, estadocivil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. Art. 3º Sem prejuízo do prescrito no art. 2º desta lei e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça, cor ou deficiência, as infrações ao disposto nesta lei são passíveis das seguintes cominações:

[…]

Art. 4º […]

I – a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; […]

Art. 108. O art. 35 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

Art. 35. […]

[…]

  • 5º Sem prejuízo do disposto no inciso IX do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, a pessoa com deficiência, ou o contribuinte que tenha dependente nessa

condição, tem preferência na restituição referida no inciso III do art. 4º e na alínea c do inciso II do art. 8º.

Art. 109. A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º […]

Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencen- tes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo. Art. 86-A. As vagas de estacionamento regula- mentado de que trata o inciso XVII do art. 181 desta lei deverão ser sinalizadas com as respectivas placas indicativas de destinação e com placas informando os dados sobre a infração por es- tacionamento indevido.

Art. 147-A. Ao candidato com deficiência auditiva é assegurada acessibilidade de comunicação, mediante emprego de tecnologias assistivas ou de ajudas técnicas em todas as etapas do processo de habilitação.

  • 1º O material didático audiovisual utilizado em aulas teóricas dos cursos que precedem os exames previstos no art. 147 desta lei deve ser acessível, por meio de subtitulação com legenda oculta associada à tradução simultânea em Libras.
  • 2º É assegurado também ao candidato com deficiência auditiva requerer, no ato de sua ins- crição, os serviços de intérprete da Libras, para acompanhamento em aulas práticas e teóricas. Art. 154. (Vetado.)

Art. 181. […]

[…]

XVII – […]

Infração – grave; […]

Art. 110. O inciso VI e o § 1º do art. 56 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passam a vigorar com a se- guinte redação:

Art. 56. […]

[…]

VI – 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal,

 

 

 

deduzindo-se esse valor do montante destinado aos prêmios;

[…]

  • 1º Do total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso VI do caput, 62,96% (sessenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) serão destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e 37,04% (trinta e sete inteiros e quatro centésimos por cento) ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União.

[…]

Art. 111. O art. 1º da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta lei.

Art. 112. A Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º […]

  • – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e auto- nomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnolo- gias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mo- bilidade reduzida;
  • – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, ati- tude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informa- ção, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
    1. barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
    2. barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
    3. barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
  1. barreiras nas comunicações e na informa- ção: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou im- possibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por in- termédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;
  • – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em inte- ração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; IV – pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, ge- rando redução efetiva da mobilidade, da flexibi- lidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
  • – acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desem- penhar as funções de atendente pessoal;
  • – elemento de urbanização: quaisquer com- ponentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, enca- namento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;

VII – mobiliário urbano: conjunto de objetos exis- tentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quios- ques e quaisquer outros de natureza análoga; VIII – tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacio- nada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

 

 

 

IX – comunicação: forma de interação dos cida- dãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o braile, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sis- temas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tec- nologias da informação e das comunicações; X – desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usa- dos por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva.

Art. 3º O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para todas as pessoas, inclusive para aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Parágrafo único. O passeio público, elemento obrigatório de urbanização e parte da via pública, normalmente segregado e em nível diferente, destina-se somente à circulação de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano e de vegetação.

Art. 9º […]

Parágrafo único. Os semáforos para pedestres instalados em vias públicas de grande circulação, ou que deem acesso aos serviços de reabilitação, devem obrigatoriamente estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave para orientação do pedestre.

Art. 10-A. A instalação de qualquer mobiliá- rio urbano em área de circulação comum para pedestre que ofereça risco de acidente à pessoa com deficiência deverá ser indicada mediante sinalização tátil de alerta no piso, de acordo com as normas técnicas pertinentes.

Art. 12-A. Os centros comerciais e os estabele- cimentos congêneres devem fornecer carros e cadeiras de rodas, motorizados ou não, para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 113. A Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º […]

[…]

  • – promover, por iniciativa própria e em con- junto com os estados, o Distrito Federal e os municípios, programas de construção de mora- dias e melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público;
  • – instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transporte e mobilidade urbana, que incluam regras de acessibilidade aos locais de uso público; […]

Art. 41. […]

[…]

  • 3º As cidades de que trata o caput deste artigo devem elaborar plano de rotas acessíveis, com- patível com o plano diretor no qual está inserido, que disponha sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maiorcirculação de pedestres, como os órgãos públicos e os locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social, esporte, cul- tura, correios e telégrafos, bancos, entre outros, sempre que possível de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros.

Art. 114. A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Có- digo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores

de 16 (dezesseis) anos. I – (revogado);

II – (revogado); III – (revogado).

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

[…]

II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III – aqueles que, por causa transitória ou per- manente, não puderem exprimir sua vontade; […]

Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

Art. 228. […]

[…]

II – (revogado); III – (revogado);

 

 

 

[…]

  • 1º […]
  • 2º A pessoa com deficiência poderá testemu- nhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

Art. 1.518. Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização.

Art. 1.548. […]

I – (revogado);

[…]

Art. 1.550. […] […]

  • 1º […]
  • 2º A pessoa com deficiência mental ou intelec- tual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.

Art. 1.557. […] […]

  • – a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissí- vel, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
  • – (revogado). 1.767. […]

I – aqueles que, por causa transitória ou per- manente, não puderem exprimir sua vontade; II – (revogado);

  • – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV – (revogado);

[…]

Art. 1.768. O processo que define os termos da curatela deve ser promovido:

[…]

  • – pela própria

Art. 1.769. O Ministério Público somente promo- verá o processo que define os termos da curatela: I – nos casos de deficiência mental ou intelectual; […]

III – se, existindo, forem menores ou incapazes as pessoas mencionadas no inciso II.

Art. 1.771. Antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz, que deverá ser assis- tido por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando.

Art. 1.772. O juiz determinará, segundo as po- tencialidades da pessoa, os limites da curatela,

circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador.

Parágrafo único. Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa.

Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. Art. 1.777. As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio.

Art. 115. O Título IV do Livro IV da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

TÍTULO IV – DA TUTELA, DA CURATELA E DA TOMADA DE DECISÃO APOIADADA

Art. 116. O Título IV do Livro IV da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo III:

CAPÍTULO III – DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA

Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

  • 1º Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os li- mites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.
  • 2º O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.
  • 3º Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério

 

 

 

Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.

  • 4º A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.
  • 5º Terceiro comquema pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem ocontratoouacordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.
  • 6º Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.
  • 7º Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.
  • 8º Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoia- da e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.
  • 9º A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em pro- cesso de tomada de decisão apoiada.
  • 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condi- cionado à manifestação do juiz sobre a matéria.
  • 11. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.

Art. 117. O art. 1º da Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de in- gressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta lei.

[…]

  • 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades e jurisdições do serviço de transporte coletivo de passageiros, inclusive em esfera internacional com origem no território brasileiro.

Art. 118. O inciso IV do art. 46 da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, passa a vigorar acrescido da se- guinte alínea k:

Art. 46. […]

[…]

IV – […]

[…]

  1. k) de acessibilidade a todas as

[…]

Art. 119. A Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-B:

Art. 12-B. Na outorga de exploração de serviço de táxi, reservar-se-ão 10% (dez por cento) das vagas para condutores com deficiência.

  • 1º Para concorrer às vagas reservadas na forma do caput deste artigo, o condutor com deficiência deverá observar os seguintes requisitos quanto ao veículo utilizado:

I – ser de sua propriedade e por ele conduzido; e II – estar adaptado às suas necessidades, nos termos da legislação vigente.

  • 2º No caso de não preenchimento das vagas na forma estabelecida no caput deste artigo, as remanescentes devem ser disponibilizadas para os demais concorrentes.

Art. 120. Cabe aos órgãos competentes, em cada esfera de governo, a elaboração de relatórios circunstanciados sobre o cumprimento dos prazos estabelecidos por força das Leis nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, bem como o seu encaminhamento ao Ministério Público e aos órgãos de regulação para adoção das providências cabíveis. Parágrafo único. Os relatórios a que se refere o caput deste artigo deverão ser apresentados no prazo de 1 (um) ano a contar da entrada em vigor desta lei.

Art. 121. Os direitos, os prazos e as obrigações previs- tos nesta lei não excluem os já estabelecidos em outras legislações, inclusive em pactos, tratados, convenções e declarações internacionais aprovados e promulgados pelo Congresso Nacional, e devem ser aplicados em conformidade com as demais normas internas e acordos internacionais vinculantes sobre a matéria.

Parágrafo único. Prevalecerá a norma mais benéfica à pessoa com deficiência.

Art. 122. Regulamento disporá sobre a adequação do disposto nesta lei ao tratamento diferenciado, simpli- ficado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, previsto no § 3º do

 

 

 

art. 1º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 123. Revogam-se os seguintes dispositivos:

  • – o inciso II do § 2º do art. 1º da Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995;
  • – os incisos I, II e III do art. 3º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
  • – os incisos II e III do art. 228 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
  • – o inciso I do art. 1.548 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
  • – o inciso IV do 1.557 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
  • – os incisos II e IV do art. 1.767 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
  • – os arts. 1.776 e 1.780 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Art. 124. O § 1º do art. 2º desta lei deverá entrar em vigor em até 2 (dois) anos, contados da entrada em vigor desta lei.

Art. 125. Devem ser observados os prazos a seguir discriminados, a partir da entrada em vigor desta lei, para o cumprimento dos seguintes dispositivos:

IV – art. 49, 48 (quarenta e oito) meses.

Art. 126. Prorroga-se até 31 de dezembro de 2021 a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.

Art. 127. Esta lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 6 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º

da República.

DILMA ROUSSEF

Marivaldo de Castro Pereira Joaquim Vieira Ferreira Levy Renato Janine Ribeiro Armando Monteiro

Nelson Barbosa Gilberto Kassab

Luis Inácio Lucena Adams Gilberto José Spier Vargas Guilherme Afif Domingos

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