Legislação do SUS = PDF DOWNLOAD
LEGISLAÇÃO
DO SUS
programa de informação e apoio técnico às novas equipes gestoras estaduais do sus de 2003
© 2003 CONSELHO NACIONAL DE SECRETÁRIOS DE SAÚDE – CONASS
É permitida a reprodução parcial ou total desta obra, desde que citada a fonte e a autoria.
PROGESTORES 2003 – Programa de Informação e Apoio Técnico às Novas Equipes Gestoras Estaduais do SUS de 2003
Este projeto é uma parceria do CONASS com o Ministério da Saúde.
apresentação
Pensando no futuro, o Conselho Nacional de Secretários de Saúde, em parceria com o Ministério da Saúde, lançou o Progestores, Programa de Informação e Apoio Técnico às Novas Equipes Gestoras Estaduais do SUS de 2003.
O Progestores é um esforço para bem receber os novos Secretários de Saúde dos Estados e do Distrito Federal e
qualificar as suas equipes que assumiram em janeiro de 2003, informando-as e capacitando-as em aspectos essenciais da
gestão do sistema.
O CONASS espera, com o Progestores, recepcionar e subsidiar os gestores que assumiram a condução da saúde no período 2003/2006, organizando e divulgando informações
estratégicas para a gestão do SUS e elaborando um programa de apoio técnico às equipes dos Estados e do Distrito Federal.
O livro Legislação do SUS apresenta a legislação que estrutura o sistema em suas principais áreas, iniciando com a definição da saúde no texto constitucional.
A Constituição Federal define a saúde como um direito de todos e um dever do Estado. A inclusão da saúde no texto constitucional gerou um conjunto de leis voltadas à
organização e implementação do Sistema Único de Saúde, a “Lei Orgânica da Saúde”, além de inúmeros decretos, portarias conjuntas e portarias normativas do Ministério da Saúde.
Esse arcabouço legal do SUS deve ser de conhecimento dos gestores do sistema e este livro representa um esforço do CONASS de oferecer um instrumento para utilização nos
momentos em que a consulta às normas se faz necessária. O livro inova ao apresentar a legislação organizada por temas, procurando facilitar a consulta, principalmente pelas áreas
técnicas das Secretarias.
Por ser uma iniciativa inédita, a organização por temas talvez possa não ter atingido sua melhor forma. Mas serve de ponto de partida para futuros aprimoramentos visando a uma melhor agregação por assunto. Pelo dinamismo do funcionamento do SUS, certamente seria irrealizável um compêndio total da
legislação que servirá ao cotidiano dos gestores do sistema
durante um período de gestão.
A presente obra será periodicamente atualizada e revisada, e no período até a publicação de uma próxima edição, os
gestores podem contar com outras fontes de informação, entre elas o Portal Saúde, a Biblioteca Virtual de Saúde e o
site do CONASS – www.conass.com.br.
Muitas das normas aqui publicadas são fruto do esforço de negociação entre os gestores, um processo participativo que já é uma marca da gestão do SUS. Conhecer as normas e
cumprí-las é, sobretudo, contribuir para o fortalecimento desse processo de participação, na direção do permanente aprimoramento do Sistema Único de Saúde.
FERNANDO PASSOS CUPERTINO DE BARROS
Presidente do CONASS
conass
Fernando Passos Cupertino de Barros (GO)
presidente
José da Silva Guedes (SP) Marta Oliveira Barreto (SE) João José Cândido da Silva (SC)
Francisco Deodato Guimarães (AM)
vice-presidentes
Ricardo F. Scotti
secretário executivo
Gilvânia Westin Cosenza Júlio Strubing Müller Neto Lucimery Lima Cardoso Maria Esther Janssen
Regina Helena Arroio Nicoletti René José Moreira dos Santos
assessoria técnica
Sheyla Cristina Ayala Macedo
Luciana Toledo Lopes Júlio Barbosa de Carvalho Filho
Paulo Arbués Carneiro
|
apoio administrativo
créditos
Secretaria Executiva do Conass
coordenação do Progestores 2003
Regina Helena Arroio Nicoletti
concepção e organização
João Gabbardo dos Reis René José Moreira dos Santos Renilson Rehen de Souza
colaboradores
projeto gráfico
edição
revisão
PARTE I
índice
LEGISLAÇÃO ESTRUTURANTE DO SUS
- Constituição Federal 1988, Título VIII
- Da Ordem Social, Seção II Da Saúde…………………………………………………………….. 2 0
- Lei º 8.080, de 19 de setembro de 1990
- Lei Orgânica da Saúde………………………………………………………………………………… 2 2
- Lei º 8.142, de 28 de dezembro de 1990
- Dispõe sobre a participação da comunidade
e transferências intergovernamentais……………………………………………………………….. 3 8
- Artigo 6º da Lei º 8.689, de 27 de julho de 1993
- Cria o Sistema Nacional de Auditoria, no âmbito do SUS………………………………….. 4 0
- Decreto º 1.232, de 30 de agosto de 1994
- Regulamenta o repasse fundo a fundo……………………………………………………………. 4 1
- Decreto º 1.651, de 28 de setembro de 1995
- Regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria, no âmbito do SUS………………………. 4 4
- Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde
– NOB/96 01/96, de 05 de novembro de 1996………………………………………………….. 4 9
- Portaria GM/MS º 1.882, de 18 de dezembro de 1997
- Estabelece o Piso de Atenção Básica – PAB e sua composição…………………………… 8 7
- Portaria GM/MS º 1.886, de 18 de dezembro de 1997
- Aprova normas e diretrizes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde
e do Programa de Saúde da Família…………………………………………………………………. 9 1
- Portaria GM/MS º 3916, de 30 de outubro de 1998
- Define a Política Nacional de Medicamentos………………………………………………….. 1 0 7
- Portaria GM/MS º 3.925, de 13 de novembro de 1998
- Aprova o Manual para a Organização da Atenção Básica
no Sistema Único de Saúde…………………………………………………………………………… 1 3 7
conass . progestores
índice
- Lei º 9.782, de 26 de Janeiro de 1999
- Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria
a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências………………………………………………………………………………………………………………………….. 1 6 9
- Lei º 9787, de 10 de fevereiro de 1999
- Estabelece o Medicamento Genérico………………………………………………………………………………………………………………………… 1 8 2
- Portaria GM/MS º 176, de 8 de março de 1999
- Cria o Incentivo à Assistência Farmacêutica……………………………………………………………………………………………………………………….. 1 8 5
- 5. Portaria GM/MS º 476, de 14 de abril de 1999
- Regulamenta o processo de acompanhamento e de avaliação da Atenção Básica, conforme expresso no Manual para Organização da Atenção Básica à Saúde
e na NOB 01/96, e dá outras providências………………………………………………………………………………………………………………………….. 1 8 8
- Portaria GM/MS º 832, de 28 de junho de 1999
– Regulamenta o processo de acompanhamento e de avaliação da Atenção Básica, conforme expresso no Manual para Organização da Atenção Básica à Saúde
e na NOB 01/96, e dá outras providências………………………………………………………………………………………………………………………….. 1 9 4
- Portaria GM/MS º 1.077, de 24 de agosto de 1999
- Cria o Programa para a Aquisição dos Medicamentos para a Área de Saúde Mental 2 0 1
- Portaria GM/MS º 1.399, de 15 de dezembro de 1999
- Cria o Teto Financeiro de Epidemiologia e Controle de Doenças………………………………………………………………………………………………………………………… 2 0 4
- Lei º 9.961, de 28 de Janeiro de 2000
- Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS e dá outras providências 2 1 6
- Portaria GM/MS º 956, de 25 de agosto de 2000
- Regulamenta a Assistência Farmacêutica Básica (sobre a utilização
dos recursos do Incentivo)………………………………………………………………………………………………………………………….. 2 2 8
- Emenda Constitucional º 29, de13 de setembro de 2000
- Altera e acrescenta artigos da CF, para assegurar os recursos mínimos
para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde………………………………………………………………………………………………………………………….. 2 3 2
- Portaria GM/MS º 95, de 26 de janeiro de 2001
- Cria a Norma Operacional da Assistência à Saúde – NOAS-SUS 01/2001 2 3 5
- 3. Portaria GM/MS º 17, de 05 de janeiro de 2001, republicada em 16 de fevereiro de 2001
- Institui o Cadastro Nacional de Usuários do Sistema Único de Saúde 2 6 7
- Portaria GM/MS º 145, de 1 de fevereiro de 2001, republicada em 8 de fevereiro de 2001
- Regulamenta as transferências fundo a fundo para o financiamento
das ações de média e alta complexidade, na área de Vigilância Sanitária,
executadas pelos Estados, Municípios e Distrito Federal……………………………………………………………………………………………………………………… 2 6 9
- Decreto 3745, de 05 de fevereiro de 2001
- Institui o Programa de Interiorização do Trabalhador de Saúde 2 7 3
- Portaria GM/MS º 393, de 29 de março de 2001
- Institui a Agenda de Saúde…………………………………………………………………………………………………………………… 2 7 5
- Portaria GM/MS º 548, de 12 de abril de 2001
- Cria os Instrumentos de Gestão 2 9 3
2 8. Resolução n. º 316, do CNS, de 04 de abril de 2002
- Aprova diretrizes para a aplicação da EM-29 3 0 9
- Portaria GM/MS º 373, de 26 de fevereiro de 2002
- Cria a Norma Operacional da Assistência à Saúde – NOAS-SUS 01/2002 3 1 6
- Portaria GM/MS º 1020, de 31 de maio de 2002
- Regulamentação da Programação Pactuada e Integrada da NOAS-SUS 01/2002…………………………………………………………………………………………………………………… 4 0 3
- Portaria GM/MS º 1919, de 22 de outubro de 2002
- Institui a RIPSA 4 0 7
- Portaria GM/MS º 2047, de 05 de novembro de 2002
- Aprova, na forma do Anexo, a esta Portaria, as Diretrizes Operacionais para
a Aplicação da Emenda Constitucional nº 29, de 2000……………………………………………………………………………………………………………………… 4 1 0
conass . progestores
índice
PARTE II
COLETÂNEA DE ATOS NORMATIVOS
temas selecionados
- AIDS………………………………………………………………………………………………………… 4 2 0
- Alta Complexidade…………………………………………………………………… 4 2 3
- Alta Complexidade Câncer………………………………………………………………………… 4 2 3
- Alta Complexidade Cardiovascular………………………………………………………………. 4 2 5
- Alta Complexidade Gastroplastia………………………………………………………………… 4 2 7
- Alta Complexidade Implante Coclear…………………………………………………………… 4 2 7
- Alta Complexidade Lábio Palatal e Implante Dentário…………………………………….. 4 2 8
- Alta Complexidade Neurocirurgia e Epilepsia………………………………………………… 4 2 9
- Alta Complexidade Ortopedia…………………………………………………………………….. 4 3 0
- Alta Complexidade Transplante…………………………………………………………………… 4 3 0
- Alta Complexidade Queimados……………………………………………………………………. 4 3 5
- Alta Complexidade – Outros Assuntos…………………………………………………………. 4 3 6
- Assistência ao Parto e ao Recém Nascido……………………………………. 4 4 1
- Atenção Básica……………………………………………………………………….. 4 4 6
- Assistência Farmacêutica………………………………………………………….. 4 5 2
índice
- Assistência Hospitalar………………………………………………………………. 4 0 5
- Autorização de Internação Hospitalar – AIH…………………………………………………… 4 6 5
- Acomodação e Acompanhante…………………………………………………………………….. 4 7 0
- Alojamento Conjunto………………………………………………………………………………….. 470
- Anestesia…………………………………………………………………………………………………. 470
- Cirurgia…………………………………………………………………………………. 4 7 1
- Hospital – Dia……………………………………………………………………………………………. 472
- Infecção Hospitalar……………………………………………………………………………………. 472
- Lixo Hospitalar………………………………………………………………………………………….. 473
- Nutrição Parenteral……………………………………………………………………………………. 473
- Unidade de Terapia Intensiva – UTI…………………………………………………………….. 4 7 4
- Crônicos e Fora de Possibilidade Terapêutica………………………………………………. 4 7 5
- Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino e Pesquisa em Saúde – FIDEPS 4 7 5
- Tratamento Fora de Domicílio – TFD…………………………………………………………… 4 7 8
- Outros Assuntos………………………………………………………………………………………. 478
- Contratos e Convênios……………………………………………………………… 4 8 0
- Diagnóstico…………………………………………………………………………….. 4 8 7
- Gestão do Sus:……………………………………………………………………….. 4 8 9
- Laboratórios de Saúde Pública…………………………………………………. 5 0 1
- Hanseníase…………………………………………………………………………………………….. 5 0 2
conass . progestores
índice
- Informação e Informática…………………………………………………………. 5 0 3
- RIPSA – Rede de Informações de Saúde……………………………………………………… 5 0 3
- SIA/SUS…………………………………………………………………………………………………. 503
- SIH/SUS…………………………………………………………………………………………………. 503
- SINASC – Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos……………………………….. 5 0 3
- SIOPS – Sistema de Informação sobre Orçamentos Públicos em Saúde……………. 5 0 4
- Cartão SUS – Cartão Nacional de Saúde……………………………………………………… 5 0 5
- SISAV – Sistema de Informações em saúde para os acidentes e
violências/causas externas…………………………………………………………………………………. 5 0 5
- Infra Estrutura……………………………………………………………………….. 5 0 6
- Construção, Ampliação e Reforma……………………………………………………………… 5 0 6
- Equipamentos………………………………………………………………………………………….. 506
- Órteses, Próteses e Materiais Especiais…………………………………….. 5 0 8
- Planejamento Familiar…………………………………………………………….. 5 1 3
- Portadores de Deficiência – Reabilitação…………………………………….. 5 1 4
- Programas, Planos, Políticas e Projetos Estratégicos do Ministério da Saúde………………………………………………………………………………….. 5 1 6
- Plano de Reorganização da Atenção à Hipertensão Arterial e Diabetes Mellitus….. 5 1 6
- Plano Nacional de Saúde do Sistema Penitenciário………………………………………… 5 1 6
- Programa de Assistência aos Portadores de Glaucoma………………………………….. 5 1 7
- Programa de Assistência Ventilatória não invasiva a pacientes portadores
de Distrofia Muscular Progressiva……………………………………………………………………….. 517
- Programa de Carências Nutricionais……………………………………………………………. 5 1 7
- Programa de Humanização do Pré-Natal e Nascimento…………………………………… 5 1 8
- Programa de Prevenção do Câncer do Colo Uterino………………………………………. 5 1 8
- Programa Nacional de Assistência à Dor e Cuidados Paliativos……………………….. 5 1 9
- Programa Nacional de Assistência aos Portadores de Doenças Renais…………….. 5 2 0
- Programa Nacional de Avaliação do Sistema Hospitalar – PNASH/Psiquiatria….. 5 2 0
- Programa Nacional do Controle da Dengue………………………………………………… 5 2 0
- Programa Nacional de Controle da Tuberculose……………………………………… 5 2 0
- Programa Nacional de Controle do Tabagismo……………………………………….. 5 2 1
- Programa Nacional de Controle e Eliminação da Hanseníase…………………….. 5 2 2
- Programa Nacional de Diabetes…………………………………………………………… 5 2 3
- Programa Nacional de Sangue e Hemoderivados – Ver Item “Sangue”……….. 5 2 3
- Programa Nacional de Saúde do Idoso………………………………………………….. 5 2 3
- Programa Nacional de Triagem Neonatal – PNTN…………………………………… 5 2 3
- Programa Nacional para a prevenção e o controle das Hepatites Virais……… 5 2 3
- Projeto de Redução da Morbimortalidade por Acidentes de Trânsito………….. 5 2 4
- Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata…………………………… 5 2 4
- Prontuário Médico………………………………………………………………. 5 2 5
- Protocolos e Regulamentos………………………………………………….. 5 2 7
- Recursos Humanos…………………………………………………………….. 5 3 2
- Corpo Clínico……………………………………………………………………………………… 532
- Exercício Profissional…………………………………………………………………………… 5 32
- PROFAE…………………………………………………………………………………………………………………….. 534
- PITS – Programa de Interiorização do Trabalhador em Saúde……………………. 5 3 5
- Redes Assistenciais……………………………………………………………. 5 3 6
- Centros de Referência…………………………………………………………………………. 5 3 6
- Redes Estaduais de Assistência Cardiovascular……………………………………….. 5 3 6
- Redes Estaduais de Assistência em Oftalmologia……………………………………… 5 3 6
- Redes Estaduais de Urgência e Emergência…………………………………………….. 5 3 6
- Redes Estaduais de Assistência à Queimados………………………………………….. 5 3 8
- Regulação, Controle e Avaliação…………………………………………… 5 3 9
- Sangue…………………………………………………………………………….. 5 4 4
conass . progestores
índice
- Saúde Ambiental………………………………………………………………………………………………… 5 4 8
- Saúde Indígena……………………………………………………………………… 5 4 9
- Saúde Mental………………………………………………………………………… 5 5 0
- Saúde Suplementar………………………………………………………………… 5 5 4
- Saúde do Trabalhador – Segurança e Medicina do Trabalho…………… 5 6 3
- Sistema Nacional de Auditoria – SNA…………………………………………. 5 6 4
- Tabelas de Procedimentos……………………………………………………….. 5 6 7
- SIA/SUS – Sistema de Informações Ambulatoriais………………………………………… 5 6 7
- SIH/SUS – Sistema de Informações Hospitalares………………………………………….. 5 7 7
- Compatibilidade entre Procedimentos E OPM ou CID…………………………………… 5 8 7
- Terapia Renal Substitutiva – TRS………………………………………………. 5 8 8
- Tomada de Contas Especial……………………………………………………… 5 9 1
- Tuberculose…………………………………………………………………………… 5 9 2
- Usuários………………………………………………………………………………. 593
- Epidemiologia e Controle de Doenças………………………………………… 5 9 4
- Vigilância Sanitária…………………………………………………………………. 5 9 7
conass . progestores
I
LEGISLAÇÃO ESTRUTURANTE DO SUS
- CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
TÍTULO VIII – DA ORDEM SOCIAL
Capítulo II
Seção II – Da Saúde
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198. (*) As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
- – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
- – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
- – participação da
Parágrafo único. O Sistema Único de Saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
(*) Emenda Constitucional nº 29, de 2000.
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
- 1º. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
- 2º. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
- 3º. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
- 4º. A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
Art. 200. Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
- – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
- – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
- – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
- – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; V – incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
- – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
- – participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
- – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do
- . LEI Nº 080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 – Lei
Orgânica da Saúde 080, de 19 de setembro de 1990
Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
- 1º. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
- 2º. O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Art. 3º. A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.
Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.
TÍTULO II – DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 4º. O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
- 1º. Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.
- 2º. A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.
Capítulo I – Dos Objetivos e Atribuições
Art. 5º. São objetivos do Sistema Único de Saúde (SUS):
- – a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
- – a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no 1º do art. 2º desta lei;
- – a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades
Art. 6º. Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I – a execução de ações:
- de vigilância sanitária;
- de vigilância epidemiológica;
- de saúde do trabalhador; e
- de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
II – a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico; III – a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
- – a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
- – a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
- – a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;
- – o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
- – a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano;
- – a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
- – o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico; XI – a formulação e execução da política de sangue e seus
- 1º. Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
- – o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e
- – o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
- 2º. Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.
- 3º. Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:
- – assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;
- – participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;
- – participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;
- – avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
- – informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;
- – participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;
- – revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e
- – a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos
Capítulo II – Dos Princípios e Diretrizes
Art. 7º. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
- – universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
- – integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
- – preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
- – igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; V – direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
- – divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
- – utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;
- – participação da comunidade;
- – descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:
- ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
- regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
- – integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico; XI – conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
- – capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e
- – organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
Capítulo III – Da Organização, da Direção e da Gestão
Art. 8º. As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.
Art. 9º. A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art.
198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
- – no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
- – no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e
- – no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão
Art. 10. Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.
- 1º. Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio da direção única, e os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância.
- 2º. No nível municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde.
Art. 11. (Vetado).
Art. 12. Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil.
Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 13. A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes atividades:
- – alimentação e nutrição;
- – saneamento e meio ambiente;
- – vigilância sanitária e farmacoepidemiologia; IV – recursos humanos;
V – ciência e tecnologia; e VI – saúde do trabalhador.
Art. 14. Deverão ser criadas Comissões Permanentes de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior.
Parágrafo único. Cada uma dessas comissões terá por finalidade propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde (SUS), na esfera correspondente, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.
Capítulo IV – Da Competência e das Atribuições
Seção I – Das Atribuições Comuns
Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:
- – definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde;
- – administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;
- – acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais;
- – organização e coordenação do sistema de informação de saúde;
- – elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde;
- – elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador;
- – participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente;
- – elaboração e atualização periódica do plano de saúde;
- – participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
- – elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com o plano de saúde;
- – elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;
- – realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal;
- – para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;
- – implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
- – propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente;
- – elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde; XVII – promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde;
XVIII – promover a articulação da política e dos planos de saúde; XIX – realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
- – definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;
- – fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento
Seção II – Da Competência
Art. 16. À direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete: I – formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;
II – participar na formulação e na implementação das políticas:
- de controle das agressões ao meio ambiente;
- de saneamento básico; e
- relativas às condições e aos ambientes de trabalho; III – definir e coordenar os sistemas:
- de redes integradas de assistência de alta complexidade;
- de rede de laboratórios de saúde pública;
- de vigilância epidemiológica; e
- vigilância sanitária;
- – participar da definição de normas e mecanismos de controle, com órgão afins, de agravo sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;
- – participar da definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador;
- – coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica;
- – estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
- – estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária de produtos, substâncias e serviços de consumo e uso humano;
- – promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional, bem como com entidades representativas de formação de recursos humanos na área de saúde;
- – formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais;
- – identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde;
- – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde; XIII – prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional;
- – elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços privados contratados de assistência à saúde;
- – promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal;
- – normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
- – acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais;
- – elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal; e
- – estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o Território Nacional em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito
Parágrafo único. A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou que representem risco de disseminação nacional.
Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
- – promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;
- – acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS);
- – prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;
- – coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:
- de vigilância epidemiológica;
- de vigilância sanitária;
- de alimentação e nutrição; e
- de saúde do trabalhador;
- – participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;
- – participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;
- – participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho; VIII – em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
- – identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;
- – coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa;
- – estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde;
- – formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;
- – colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras; e
- – o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade
Art. 18. À direção municipal do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
- – planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
- – participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual; III – participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
- – executar serviços:
- de vigilância epidemiológica;
- vigilância sanitária;
- de alimentação e nutrição;
- de saneamento básico; e
- de saúde do trabalhador;
- – dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde; VI – colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
- – formar consórcios administrativos intermunicipais;
- – gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
- – colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
- – observado o disposto no 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
- – controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
- – normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.
Art. 19. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios.
TÍTULO III – DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Capítulo I – Do Funcionamento
Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento.
Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos.
- 1°. Em qualquer caso é obrigatória a autorização do órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), submetendo-se a seu controle as atividades que forem desenvolvidas e os instrumentos que forem firmados.
- 2°. Excetuam-se do disposto neste artigo os serviços de saúde mantidos, em finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social.
Capítulo II – Da Participação Complementar
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.
- 1°. Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados.
- 2°. Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
- 3°. (Vetado).
- 4°. Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).
TÍTULO IV – DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 27. A política de recursos humanos na área da saúde será formalizada e executada, articuladamente, pelas diferentes esferas de governo, em cumprimento dos seguintes objetivos:
- – organização de um sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino, inclusive de pós-graduação, além da elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento de pessoal;
- – (Vetado) III – (Vetado)
IV – valorização da dedicação exclusiva aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. Os serviços públicos que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) constituem campo de prática para ensino e pesquisa, mediante normas específicas, elaboradas conjuntamente com o sistema educacional.
Art. 28. Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), só poderão ser exercidas em regime de tempo integral.
- 1°. Os servidores que legalmente acumulam dois cargos ou empregos poderão exercer suas atividades em mais de um estabelecimento do Sistema Único de Saúde (SUS).
- 2°. O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos servidores em regime de tempo integral, com exceção dos ocupantes de cargos ou função de chefia, direção ou assessoramento.
Art. 29. (Vetado).
Art. 30. As especializações na forma de treinamento em serviço sob supervisão serão
regulamentadas por Comissão Nacional, instituída de acordo com o art. 12 desta Lei, garantida a participação das entidades profissionais correspondentes.
TÍTULO V – DO FINANCIAMENTO
Capítulo I – Dos Recursos
Art. 31. O orçamento da seguridade social destinará ao Sistema Único de Saúde (SUS) de acordo com a receita estimada, os recursos necessários à realização de suas finalidades, previstos em proposta elaborada pela sua direção nacional, com a participação dos órgãos da Previdência Social e da Assistência Social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 32. São considerados de outras fontes os recursos provenientes de: I – (Vetado)
II – serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde; III – ajuda, contribuições, doações e donativos;
- – alienações patrimoniais e rendimentos de capital;
- – taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e
- – rendas eventuais, inclusive comerciais e
- 1°. Ao Sistema Único de Saúde (SUS) caberá metade da receita de que trata o inciso I deste artigo, apurada mensalmente, a qual será destinada à recuperação de viciados.
- 2°. As receitas geradas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) serão creditadas diretamente em contas especiais, movimentadas pela sua direção, na esfera de poder onde forem arrecadadas.
- 3º. As ações de saneamento que venham a ser executadas supletivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), serão financiadas por recursos tarifários específicos e outros da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e, em particular, do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
- 4º. (Vetado).
- 5º. As atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde serão co-financiadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pelas universidades e pelo orçamento fiscal, além de recursos de instituições de fomento e financiamento ou de origem externa e receita própria das instituições executoras.
- 6º. (Vetado).
Capítulo II – Da Gestão Financeira
Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.
- 1º. Na esfera federal, os recursos financeiros, originários do Orçamento da Seguridade Social, de outros Orçamentos da União, além de outras fontes, serão administrados pelo Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde.
- 2º. (Vetado)
- 3º. (Vetado)
- 4º. O Ministério da Saúde acompanhará, através de seu sistema de auditoria, a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios. Constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos recursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em lei.
Art. 34. As autoridades responsáveis pela distribuição da receita efetivamente arrecadada transferirão automaticamente ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), observado o critério do Parágrafo único deste artigo, os recursos financeiros correspondentes às dotações consignadas no Orçamento da Seguridade Social, a projetos e atividades a serem executados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. Na distribuição dos recursos financeiros da Seguridade Social será observada a mesma proporção da despesa prevista de cada área, no Orçamento da Seguridade Social.
Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos:
- – perfil demográfico da região;
- – perfil epidemiológico da população a ser coberta;
- – características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área; IV – desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;
V – níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais; VI – previsão do plano qüinqüenal de investimentos da rede;
VII – ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo.
- 1º. Metade dos recursos destinados a Estados e Municípios será distribuída segundo o quociente de sua divisão pelo número de habitantes, independentemente de qualquer procedimento prévio.
- 2º. Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório processo de migração, os critérios demográficos mencionados nesta lei serão ponderados por outros indicadores de crescimento populacional, em especial o número de eleitores registrados.
- 3º. (Vetado)
- 4º. (Vetado)
- 5º. (Vetado)
- 6º. O disposto no parágrafo anterior não prejudica a atuação dos órgãos de controle interno e externo e nem a aplicação de penalidades previstas em lei, em caso de irregularidades verificadas na gestão dos recursos transferidos.
Capítulo III – Do Planejamento e do Orçamento
Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.
- 1º. Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do Sistema Único de Saúde (SUS), e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária.
- 2º. É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde.
Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa.
Art. 38. Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa.
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 39. (Vetado)
- 1º. (Vetado)
- 2º. (Vetado)
- 3º. (Vetado)
- 4º. (Vetado)
- 5º. A cessão de uso dos imóveis de propriedade do INAMPS para órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) será feita de modo a preservá-los como patrimônio da Seguridade Social.
- 6º. Os imóveis de que trata o parágrafo anterior serão
acessórios, equipamentos e outros bens móveis e ficarão disponíveis para utilização pelo órgão de direção municipal do Sistema Único de Saúde (SUS) ou, eventualmente, pelo estadual, em cuja circunscrição administrativa se encontrem, mediante simples termo de recebimento.
- 7º. (Vetado)
- 8º. O acesso aos serviços de informática e bases de dados, mantidos pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, será assegurado às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde ou órgãos congêneres, como suporte ao processo de gestão, de forma a permitir a gerência informatizada das contas e a disseminação de estatísticas sanitárias e epidemiológicas médico-hospitalares.
Art. 40. (Vetado)
Art. 41. As ações desenvolvidas pela Fundação das Pioneiras Sociais e pelo Instituto Nacional do Câncer, supervisionadas pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), permanecerão como referencial de prestação de serviços, formação de recursos humanos e para transferência de tecnologia.
Art. 42. (Vetado)
Art. 43. A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços públicos contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos com as entidades privadas.
Art. 44. (Vetado)
Art. 45. Os serviços de saúde dos hospitais universitários e de ensino integram-se ao Sistema Único de Saúde (SUS), mediante convênio, preservada a sua autonomia administrativa, em relação ao patrimônio, aos recursos humanos e financeiros, ensino, pesquisa e extensão nos limites conferidos pelas instituições a que estejam vinculados.
- 1º. Os serviços de saúde de sistemas estaduais e municipais de previdência social deverão integrar-se à direção correspondente do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme seu âmbito de atuação, bem como quaisquer outros órgãos e serviços de saúde.
- 2º. Em tempo de paz e havendo interesse recíproco, os serviços de saúde das Forças Armadas poderão integrar-se ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme se dispuser em convênio que, para esse fim, for firmado.
Art. 46. o Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecerá mecanismos de incentivos à participação do setor privado no investimento em ciência e tecnologia e estimulará a
transferência de tecnologia das universidades e institutos de pesquisa aos serviços de saúde nos Estados, Distrito Federal e Municípios, e às empresas nacionais.
Art. 47. O Ministério da Saúde, em articulação com os níveis estaduais e municipais do Sistema Único de Saúde (SUS), organizará, no prazo de dois anos, um sistema nacional de informações em saúde, integrado em todo o território nacional, abrangendo questões epidemiológicas e de prestação de serviços.
Art. 48. (Vetado)
Art. 49. (Vetado)
Art. 50. Os convênios entre a União, os Estados e os Municípios, celebrados para implantação dos Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde, ficarão rescindidos à proporção que seu objeto for sendo absorvido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 51. (Vetado)
Art. 52. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (Código Penal, art. 315) a utilização de recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) em finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 53. (Vetado)
Art. 54. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 55. São revogadas a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, a Lei nº 6.229, de 17 de julho de 1975, e demais disposições em contrário.
Brasília, 19 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Alceni Guerra
Bibliografia Indicada:
Sistema Único de Saúde: comentários à Lei Orgânica da Saúde (Leis nº 8080/90 e 8142/90) – Guido Ivan de Carvalho e Lenir Santos – 3ª edição – Campinas, SP; Editora da Unicamp, 2001.
- . LEI N° 142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:
I – a Conferência de Saúde; e II – o Conselho de Saúde.
- 1°. A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
- 2°. O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
- 3°. O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems) terão representação no Conselho Nacional de Saúde.
- 4°. A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
- 5°. As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho.
Art. 2°. Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:
- – despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;
- – investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;
- – investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde;
- – cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito
Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.
Art. 3°. Os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta lei serão repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.
- 1°. Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, será utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente o critério estabelecido no § 1° do mesmo artigo.
- 2°. Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos setenta por cento, aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados.
- 3°. Os Municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e serviços de saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do art. 2° desta lei.
Art. 4°. Para receberem os recursos de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:
- – Fundo de Saúde;
- – Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 438, de 7 de agosto de 1990;
- – plano de saúde;
- – relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;
- – contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;
- – comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.
Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.
Art. 5°. É o Ministério da Saúde, mediante portaria do Ministro de Estado, autorizado a estabelecer condições para aplicação desta lei.
Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Alceni Guerra
Bibliografia Indicada:
Sistema Único de Saúde: comentários à Lei Orgânica da Saúde (Leis n.º 8080/90 e 8142/90) – Guido Ivan de Carvalho e Lenir Santos – 3ª edição – Campinas, SP; Editora da Unicamp, 2001.
conass . progestores 39
- . ARTIGO 6º DA LEI Nº 689, DE 27 DE JULHO DE
1999 – Cria o Sistema Nacional de Auditoria, no âmbito do SUS.
LEI N.º 8.689, DE 27 DE JULHO DE 1993
Dispõe sobre a extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS) e dá outras providências.
Art. 6º. Fica instituído no âmbito do Ministério da Saúde o Sistema Nacional de Auditoria de que tratam o inciso XIX do art. 16 e o § 4º do art. 33 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
- 1º. Ao Sistema Nacional de Auditoria compete a avaliação técnico-científica, contábil, financeira e patrimonial do Sistema Único de Saúde (SUS), que será realizada de forma descentralizada.
- 2º. A descentralização do Sistema Nacional de Auditoria far-se-á através dos órgãos estaduais e municipais e de representação do Ministério da Saúde em cada Estado da Federação e no Distrito Federal.
- 3º. Os atuais cargos e funções referentes às ações de auditoria ficam mantidos e serão absorvidos pelo Sistema Nacional de Auditoria, por ocasião da reestruturação do Ministério da Saúde, de que trata o art. 13.
- 4º. O Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria será o órgão central do Sistema Nacional de Auditoria.
Brasília, 27 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Jamil Haddad
- . DECRETO Nº 232, DE 30 DE AGOSTO DE 1994 –
Regulamenta o repasse fundo a fundo
Dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, DECRETA:
Art. 1º. Os recursos do Orçamento da Seguridade Social alocados ao Fundo Nacional de Saúde e destinados à cobertura dos serviços e ações de saúde a serem implementados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios serão a estes transferidos, obedecida a programação financeira do Tesouro Nacional, independentemente de convênio ou instrumento congênere e segundo critérios, valores e parâmetros de cobertura assistencial, de acordo com a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e exigências contidas neste decreto.
- 1º. Enquanto não forem estabelecidas, com base nas características epidemiológicas e de organização dos serviços assistenciais previstas no art. 35 da Lei nº 8.080, de 1990, as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, a distribuição dos recursos será feita exclusivamente segundo o quociente de sua divisão pelo número de habitantes, segundo estimativas populacionais fornecidas pelo IBGE, obedecidas as exigências deste decreto.
- 2º. Fica estabelecido o prazo de 180 dias, a partir da data de publicação deste decreto, para que o Ministério da Saúde defina as características epidemiológicas e de organização dos serviços assistenciais referidas no parágrafo anterior.
Art. 2º. A transferência de que trata o art. 1º fica condicionada à existência de fundo de saúde e à apresentação de plano de saúde, aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde, do qual conste a contrapartida de recursos no Orçamento do Estado, do Distrito Federal ou do Município.
- 1º. Os planos municipais de saúde serão consolidados na esfera regional e estadual e a transferência de recursos pelo Fundo Nacional de Saúde dos Municípios fica condicionada à indicação, pelas Comissões Bipartites da relação de Municípios que, além de cumprirem as exigências legais, participam dos projetos de regionalização e hierarquização aprovados naquelas comissões, assim como à compatibilização das necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos.
- 2º. O plano de saúde discriminará o percentual destinado pelo Estado e pelo Município, nos respectivos orçamentos, para financiamento de suas atividades e programas.
- 3º. O Ministério da Saúde definirá os critérios e as condições mínimas exigidas para aprovação dos planos de saúde do município.
Art. 3º. Os recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde serão movimentados, em cada esfera de governo, sob a fiscalização do respectivo Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de Controle Interno do Poder Executivo e do Tribunal de Contas da União.
Art. 4º. É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área da saúde.
Art. 5º. O Ministério da Saúde, por intermédio dos órgãos do Sistema Nacional de Auditoria e com base nos relatórios de gestão encaminhados pelos Estados, Distritos Federal e Municípios, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos à programação dos serviços e ações constantes dos planos de saúde.
Art. 6º. A descentralização dos serviços de saúde para os Municípios e a regionalização da rede de serviços assistenciais serão promovidas e concretizadas com a cooperação técnica da União, tendo em vista o direito de acesso da população aos serviços de saúde, a integralidade da assistência e à igualdade do atendimento.
Art. 7º. A cooperação técnica da União com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, previstas no art. 16, inciso XIII, da Lei Orgânica da Saúde, e no art. 30, inciso VII, da Constituição Federal, será exercida com base na função coordenadora da direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), tendo em vista a realização das metas do Sistema e a redução das desigualdades sociais e regionais.
Art. 8º. A União, por intermédio da direção nacional do SUS, incentivará os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a adotarem política de recursos humanos caracterizada pelos elementos essenciais de motivação do pessoal da área da saúde, de sua valorização profissional e de remuneração adequada.
Art. 9º. A União, por intermédio da direção nacional do SUS, sem prejuízo da atuação do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, exercerá o controle finalístico global do Sistema Único de Saúde (SUS), utilizando-se, nesse sentido, dos instrumentos de coordenação de atividades e de avaliação de resultados, em âmbito nacional, previstos na Lei Orgânica da Saúde e explicitados neste decreto.
Art. 10. O atendimento de qualquer natureza na área do Sistema Único de Saúde (SUS), quando prestado a paciente que seja beneficiário de plano de saúde, deverá ser ressarcido pela entidade mantenedora do respectivo plano.
Art. 11. O Ministério da Saúde, por intermédio de seus órgãos competentes, adotará as medidas administrativas destinadas à operacionalização do disposto neste decreto.
Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Henrique Santillo
- . DECRETO Nº 651, DE 28 DE SETEMBRO DE 1995 –
Regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição. com fundamento nos artigos 15, inciso I, 16, inciso XIX e 33, § 4º, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e no artigo 6º da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993, DECRETA:
Art. 1º. O Sistema Nacional de Auditoria – SNA, previsto no art. 16, inciso XIX da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e no art. 6º da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993, é organizado na forma deste Decreto, junto à direção do Sistema Único de Saúde (SUS), em todos os níveis de governo, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo.
Art. 2º. O SNA exercerá sobre as ações e serviços desenvolvidos no âmbito do SUS as atividades de:
- – controle da execução, para verificar a sua conformidade com os padrões estabelecidos ou detectar situações que exijam maior aprofundamento;
- – avaliação da estrutura, dos processos aplicados e dos resultados alcançados, para aferir sua adequação aos critérios e parâmetros exigidos de eficiência, eficácia e efetividade;
- – auditoria da regularidade dos procedimentos praticados por pessoas naturais e jurídicas, mediante exame analítico e
Parágrafo único. Sem embargo das medidas corretivas, as conclusões obtidas com o exercício das atividades definidas neste artigo serão consideradas na formulação do planejamento e na execução das ações e serviços de saúde.
Art. 3º. Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, o SNA. nos seus diferentes níveis de competência, procederá:
- – à análise:
- do contexto normativo referente ao SUS;
- de planos de saúde, de programações e de relatórios de gestão;
- dos sistemas de controle, avaliação e auditoria;
- de sistemas de informação ambulatorial e hospitalar;
- de indicadores de morbimortalidade;
- de instrumentos e critérios de acreditação, credenciamento e cadastramento de serviços;
- da conformidade dos procedimentos dos cadastros e das centrais de internação;
- do desempenho da rede de serviços de saúde;
- dos mecanismos de hierarquização, referência e contra-referência da rede de serviços de saúde;
- dos serviços de saúde prestados, inclusive por instituições privadas, conveniadas ou contratadas; e
- l) de prontuários de atendimento individual e demais instrumentos produzidos pelos sistemas de informações ambulatoriais e hospitalares;
- – à verificação:
- de autorizações de internações e de atendimentos ambulatoriais; e
- de tetos financeiros e de procedimentos de alto custo;
- – ao encaminhamento de relatórios específicos aos órgãos de controle interno e externo, em caso de irregularidade sujeita a sua apreciação, ao Ministério Público, se verificada a prática de crime, e o chefe do órgão em que tiver ocorrido infração disciplinar, praticada por servidor publico, que afete as ações e serviços de saúde.
Art. 4º. O SNA compreende os órgãos que forem instituídos em cada nível de governo, sob a supervisão da respectiva direção do SUS.
- 1º. O Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria – DCAA, criado pelo § 4º do art. 6º da Lei nº 8.689, de 1993, é o órgão de atuação do SNA, no plano federal.
- 2º. Designada pelo Ministro de Estado da Saúde, para funcionar junto ao DCAA, integra, ainda, o SNA uma Comissão Corregedora Tripartite, representativa do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde, do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde e da direção nacional do SUS, que indicarão, cada qual, três membros para compô-la.
- 3º. A estrutura e o funcionamento do SNA, no plano federal, são indicativos da organização a ser observada por Estados, Distrito Federal e Municípios para a consecução dos mesmos objetivos no âmbito de suas respectivas atuações.
Art. 5°. Observadas a Constituição Federal, as Constituições dos Estados-Membros e as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, compete ao SNA verificar, por intermédio dos órgãos que o integram:
I – no plano federal
- a aplicação dos recursos transferidos aos Estados e Municípios mediante análise dos relatórios de gestão de que tratam o 4°, inciso IV, da Lei n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e o art. 5° do Decreto n° 1.232, de 30 de agosto de 1994;
- as ações e serviços de saúde de abrangência nacional em conformidade com a política nacional de saúde;
- os serviços de saúde sob sua gestão;
- os sistemas estaduais de saúde; e
- as ações, métodos e instrumentos implementados pelo órgão estadual de controle, avaliação e auditoria;
- – no plano estadual
- a aplicação dos recursos estaduais repassados aos Municípios. de conformidade com a legislação específica de cada unidade federada;
- as ações e serviços previstos no plano estadual de saúde;
- os serviços de saúde sob sua gestão, sejam públicos ou privados, contratados ou conveniados;
- os sistemas municipais de saúde e os consórcios intermunicipais de saúde; e
- as ações, métodos e instrumentos implementados pelos órgãos municipais de controle, avaliação e auditoria;
- – no plano municipal:
- as ações e serviços estabelecidos no plano municipal de saúde;
- os serviços de saúde sob sua gestão, sejam públicos ou privados, contratados e conveniados; e
- as ações e serviços desenvolvidos por consórcio intermunicipal ao qual esteja o Município
- 1º. À Comissão Corregedora Tripartite caberá:
- – velar pelo funcionamento harmônico e ordenado do SNA;
- – identificar distorções no SNA e propor à direção correspondente do SUS a sua correção; III – resolver os impasses surgidos no âmbito do SNA;
- – requerer dos órgãos competentes providências para a apuração de denúncias de irregularidades, que julgue procedentes; e
- – aprovar a realização de atividades de controle, avaliação e auditoria pelo nível federal ou estadual do SNA, conforme o caso, em Estados ou Municípios, quando o órgão a cargo do qual estiverem afetas mostrar-se omisso ou sem condições de executá-las.
- 2º. Os membros do Conselho Nacional de Saúde poderão ter acesso aos trabalhos desenvolvidos pela Comissão Corregedora Tripartite, sem participação de caráter deliberativo.
Art. 6º. A comprovação da aplicação de recursos transferidos aos Estados e aos Municípios far-se-á:
- – para o Ministério da Saúde, mediante:
- prestação de contas e relatório de gestão, se vinculados a convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere, celebrados para a execução de programas e projetos específicos; e
- relatório de gestão, aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde, se repassados diretamente do Fundo Nacional de Saúde para os fundos estaduais e municipais de saúde;
- – para o Tribunal de a que estiver jurisdicionado o órgão executor, no caso da alínea b do inciso anterior, ou se destinados a pagamento contra a apresentação de fatura pela execução, em unidades próprias ou em instituições privadas, de ações e serviços de
saúde. remunerados de acordo com os valores de procedimentos fixados em tabela aprovada pela respectiva direção do SUS, de acordo com as normas estabelecidas.
- 1º. O relatório de gestão de que trata a alínea b do inciso I deste artigo será também encaminhado pelos Municípios ao respectivo Estado.
- 2º. O relatório de gestão do Ministério da Saúde será submetido ao Conselho Nacional de Saúde, acompanhado dos relatórios previstos na alínea b do inciso I deste artigo.
- 3º. O relatório de gestão compõe-se dos seguintes elementos:
- – programação e execução física e financeira do orçamento, de projetos, de planos e de atividades;
- – comprovação dos resultados alcançados quanto à execução do plano de saúde de que trata o inciso III do 4º da Lei nº 8 142, de 1990;
- – demonstração do quantitativo de recursos financeiros próprios aplicados no setor saúde, bem como das transferências recebidas de outras instâncias do SUS; e
- – documentos adicionais avaliados nos órgãos colegiados de deliberação própria do
Art. 7º. Os órgãos do SNA exercerão atividades de controle, avaliação e auditoria nas entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, com as quais a respectiva direção do SUS tiver celebrado contrato ou convênio para realização de serviços de assistência à saúde.
Art. 8º. É vedado aos dirigentes e servidores dos órgãos que compõem o SNA e os membros das Comissões Corregedoras serem proprietários, dirigente, acionista ou sócio quotista de entidades que prestem serviços de saúde no âmbito do SUS.
Art. 9º. A direção do SUS em cada nível de governo apresentará trimestralmente o Conselho de Saúde correspondente e em audiência pública, nas Câmaras de Vereadores e nas Assembléias Legislativas respectivas, para análise e ampla divulgação, relatório detalhado contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como sobre a oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada.
Art. 10. Em caso de qualquer irregularidade, assegurado o direito de defesa, o órgão competente do SNA encaminhará, segundo a forma de transferência do recurso prevista no art. 6º, relatório ao respectivo Conselho de Saúde e ao DCAA, sem prejuízo de outras providências previstas nas normas do Estado ou Município.
Art. 11. Os órgãos do SUS e as entidades privadas, que dele participarem de forma complementar, ficam obrigados a prestar, quando exigida, ao pessoal em exercício no SNA e à Comissão Corregedora, toda informação necessária ao desempenho das atividades de controle, avaliação e auditoria, facilitando-lhes o acesso a documentos, pessoas e instalações.
Art.12. Os Conselhos de Saúde, por maioria de seus membros, poderão, motivadamente, recomendar, à discrição dos órgãos integrantes do SNA e da Comissão Corregedora Tripartite, a realização de auditorias e avaliações especiais.
Art. 13. O DCAA integrará a Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde.
Art. 14. Fica o Ministro de Estado da Saúde autorizado a expedir normas complementares a este Decreto.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Revoga-se o Decreto nº 1.105, de 6 de abril de 1994.
Brasília, 28 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Adib Jatene
*Republicado por ter saído com incorreção no DOU de 29.09.95, seção 1.
- . NORMA OPERACIONAL BÁSICA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – NOB 1/96
PORTARIA N° 2.203, DE 5 NOVEMBRO DE 1996, DO 216, DE 6/11/96
O MINISTRO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e considerado que está expirando o prazo para apresentação de contribuições ao aperfeiçoamento da Norma Operacional Básica
– NOB 1/96 do Sistema Único de Saúde (SUS), o qual foi definido pela Portaria n° 1.742, de
30 de agosto de 1996, e prorrogado por recomendação da Plenária da 10ª Conferência Nacional de Saúde, resolve:
Art. 1°. Aprovar, nos termos do texto anexo a esta Portaria, a NOB 1/96, a qual redefine o modelo de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), constituindo, por conseguinte, instrumento imprescindível à viabilização da atenção integral à saúde, da população e ao disciplinamento das relações entre as três esferas da gestão do sistema.
Art. 2°. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ADIB D. JATENE
NORMA OPERACIONAL BÁSICA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
NOB-SUS 1/96 “Gestão plena com responsabilidade pela saúde do cidadão”
- Introdução
Os ideais históricos de civilidade, no âmbito da saúde, consolidados na Constituição de 1988, concretizam-se, na vivência cotidiana da população brasileira, por intermédio de um crescente entendimento e incorporação de seus princípios ideológicos e doutrinários, como, também, pelo exercício de seus princípios organizacionais.
Esses ideais foram transformados, na Carta Magna, em direito à saúde, o que significa que cada um e todos os brasileiros devem construir e usufruir de políticas públicas ( econômicas e sociais ( que reduzam riscos e agravos à saúde. Esse direito significa, igualmente, o acesso universal (para todos) e equânime (com justa igualdade) a serviços e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde (atendimento integral).
A partir da nova Constituição da República, várias iniciativas institucionais, legais e comunitárias foram criando as condições de viabilização plena do direito à saúde. Destacam- se, neste sentido, no âmbito jurídico institucional, as chamadas Leis Orgânicas da Saúde (nº 8.080/90 e 8.142/90), o Decreto nº 99.438/90 e as Normas Operacionais Básicas (NOB), editadas em 1991 e 1993.
Com a Lei nº 8.080/90, fica regulamentado o Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecido pela Constituição Federal de 1988, que agrega todos os serviços estatais ( das esferas federal, estadual e municipal ( e os serviços privados (desde que contratados ou conveniados) e que é responsabilizado, ainda que sem exclusividade, pela concretização dos princípios constitucionais.
As Normas Operacionais Básicas, por sua vez, a partir da avaliação do estágio de implantação e desempenho do SUS, se voltam, mais direta e imediatamente, para a definição de estratégias e movimentos táticos, que orientam a operacionalidade desse Sistema.
- Finalidade
A presente Norma Operacional Básica tem por finalidade primordial promover e consolidar o pleno exercício, por parte do poder público municipal e do Distrito Federal, da função de gestor da atenção à saúde dos seus munícipes (Artigo 30, incisos V e VII, e Artigo 32, Parágrafo 1º, da Constituição Federal), com a conseqüente redefinição das responsabilidades dos Estados, do Distrito Federal e da União, avançando na consolidação dos princípios do SUS.
Esse exercício, viabilizado com a imprescindível cooperação técnica e financeira dos poderes públicos estadual e federal, compreende, portanto, não só a responsabilidade por algum tipo de prestação de serviços de saúde (Artigo 30, inciso VII), como, da mesma forma, a responsabilidade pela gestão de um sistema que atenda, com integralidade, à demanda das pessoas pela assistência à saúde e às exigências sanitárias ambientais (Artigo 30, inciso V).
Busca-se, dessa forma, a plena responsabilidade do poder público municipal. Assim, esse poder se responsabiliza, como também pode ser responsabilizado, ainda que não isoladamente. Os poderes públicos estadual e federal são sempre co-responsáveis, na respectiva competência ou na ausência da função municipal (inciso II do Artigo 23, da Constituição Federal). Essa responsabilidade, no entanto, não exclui o papel da família, da comunidade e dos próprios indivíduos, na promoção, proteção e recuperação da saúde.
Isso implica aperfeiçoar a gestão dos serviços de saúde no país e a própria organização do Sistema, visto que o município passa a ser, de fato, o responsável imediato pelo atendimento das necessidades e demandas de saúde da sua população e das exigências de intervenções saneadoras em seu território.
Ao tempo em que aperfeiçoa a gestão do SUS, esta NOB aponta para uma reordenação do modelo de atenção à saúde, na medida em que redefine:
- os papéis de cada esfera de governo e, em especial, no tocante à direção única;
- os instrumentos gerenciais para que municípios e estados superem o papel exclusivo de prestadores de serviços e assumam seus respectivos papéis de gestores do SUS;
- os mecanismos e fluxos de financiamento, reduzindo progressiva e continuamente a remuneração por produção de serviços e ampliando as transferências de caráter global, Fundo a Fundo, com base em programações ascendentes, pactuadas e integradas;
- a prática do acompanhamento, controle e avaliação no SUS, superando os mecanismos tradicionais, centrados no faturamento de serviços produzidos, e valorizando os resultados advindos de programações com critérios epidemiológicos e desempenho com qualidade; e
- os vínculos dos serviços com os seus usuários, privilegiando os núcleos familiares e comunitários, criando, assim, condições para uma efetiva participação e controle
- Campos da Atenção à Saúde
A atenção à saúde, que encerra todo o conjunto de ações levadas a efeito pelo SUS, em todos os níveis de governo, para o atendimento das demandas pessoais e das exigências ambientais, compreende três grandes campos, a saber:
- o da assistência, em que as atividades são dirigidas às pessoas, individual ou coletivamente, e que é prestada no âmbito ambulatorial e hospitalar, bem como em outros espaços, especialmente o domiciliar;
- o das intervenções ambientais, no seu sentido mais amplo, incluindo as relações e as condições sanitárias nos ambientes de vida e de trabalho, o controle de vetores e hospedeiros e a operação de sistemas de saneamento ambiental (mediante o pacto de interesses, as normalizações, as fiscalizações e outros); e
- o das políticas externas ao setor saúde, que interferem nos determinantes sociais do processo saúde-doença das coletividades, de que são partes importantes as questões relativas às políticas macroeconômicas, ao emprego, à habitação, à educação, ao lazer e à disponibilidade e qualidade dos
Convém ressaltar que as ações de política setorial em saúde, bem como as administrativas ( planejamento, comando e controle) são inerentes e integrantes do contexto daquelas
envolvidas na assistência e nas intervenções ambientais. Ações de comunicação e de educação também compõem, obrigatória e permanentemente, a atenção à saúde.
Nos três campos referidos, enquadra-se, então, todo o espectro de ações compreendidas nos chamados níveis de atenção à saúde, representados pela promoção, pela proteção e pela recuperação, nos quais deve ser sempre priorizado o caráter preventivo.
É importante assinalar que existem, da mesma forma, conjuntos de ações que configuram campos clássicos de atividades na área da saúde pública, constituídos por uma agregação simultânea de ações próprias do campo da assistência e de algumas próprias do campo das intervenções ambientais, de que são partes importantes as atividades de vigilância epidemiológica e de vigilância sanitária.
- Sistema de Saúde Municipal
A totalidade das ações e dos serviços de atenção à saúde, no âmbito do SUS, deve ser desenvolvida em um conjunto de estabelecimentos, organizados em rede regionalizada e hierarquizada, e disciplinados segundo subsistemas, um para cada município ( o SUS- Municipal ( voltado ao atendimento integral de sua própria população e inserido de forma indissociável no SUS, em suas abrangências estadual e nacional.
Os estabelecimentos desse subsistema municipal, do SUS-Municipal, não precisam ser, obrigatoriamente, de propriedade da prefeitura, nem precisam ter sede no território do município. Suas ações, desenvolvidas pelas unidades estatais (próprias, estaduais ou federais) ou privadas (contratadas ou conveniadas, com prioridade para as entidades filantrópicas), têm que estar organizadas e coordenadas, de modo que o gestor municipal possa garantir à população o acesso aos serviços e a disponibilidade das ações e dos meios para o atendimento integral.
Isso significa dizer que, independentemente da gerência dos estabelecimentos prestadores de serviços ser estatal ou privada, a gestão de todo o sistema municipal é, necessariamente, da competência do poder público e exclusiva dessa esfera de governo, respeitadas as atribuições do respectivo Conselho de Saúde e de outras diferentes instâncias de poder. Assim, nesta NOB gerência é conceituada como sendo a administração de uma unidade ou órgão de saúde (ambulatório, hospital, instituto, fundação etc.), que se caracteriza como prestador de serviços ao Sistema. Por sua vez, gestão é a atividade e a responsabilidade de dirigir um sistema de saúde (municipal, estadual ou nacional), mediante o exercício de funções de coordenação, articulação, negociação, planejamento, acompanhamento,
controle, avaliação e auditoria. São, portanto, gestores do SUS os Secretários Municipais e Estaduais de Saúde e o Ministro da Saúde, que representam, respectivamente, os governos municipais, estaduais e federal.
A criação e o funcionamento desse sistema municipal possibilitam uma grande responsabilização dos municípios, no que se refere à saúde de todos os residentes em seu território. No entanto, possibilitam, também, um elevado risco de atomização desordenada dessas partes do SUS, permitindo que um sistema municipal se desenvolva em detrimento de outro, ameaçando, até mesmo, a unicidade do SUS. Há que se integrar, harmonizar e modernizar, com eqüidade, os sistemas municipais.
A realidade objetiva do poder público, nos municípios brasileiros, é muito diferenciada, caracterizando diferentes modelos de organização, de diversificação de atividades, de disponibilidade de recursos e de capacitação gerencial, o que, necessariamente, configura modelos distintos de gestão.
O caráter diferenciado do modelo de gestão é transitório, vez que todo e qualquer município pode ter uma gestão plenamente desenvolvida, levando em conta que o poder constituído, nesse nível, tem uma capacidade de gestão intrinsecamente igual e os seus segmentos populacionais dispõem dos mesmos direitos.
A operacionalização das condições de gestão, propostas por esta NOB, considera e valoriza os vários estágios já alcançados pelos estados e pelos municípios, na construção de uma gestão plena.
Já a redefinição dos papéis dos gestores estadual e federal, consoante a finalidade desta Norma Operacional, é, portanto, fundamental para que possam exercer as suas competências específicas de gestão e prestar a devida cooperação técnica e financeira aos municípios.
O poder público estadual tem, então, como uma de suas responsabilidades nucleares, mediar a relação entre os sistemas municipais; o federal, de mediar entre os sistemas estaduais. Entretanto, quando ou enquanto um município não assumir a gestão do sistema municipal, é o Estado que responde, provisoriamente, pela gestão de um conjunto de serviços capaz de dar atenção integral àquela população que necessita de um sistema que lhe é próprio.
As instâncias básicas para a viabilização desses propósitos integradores e harmonizadores são os fóruns de negociação, integrados pelos gestores municipal, estadual e federal ( a Comissão Intergestores Tripartite (CIT) ( e pelos gestores estadual e municipal ( a Comissão Intergestores Bipartite (CIB). Por meio dessas instâncias e dos Conselhos de Saúde, são viabilizados os princípios de unicidade e de eqüidade.
Nas CIB e CIT são apreciadas as composições dos sistemas municipais de saúde, bem assim pactuadas as programações entre gestores e integradas entre as esferas de governo. Da mesma forma, são pactuados os tetos financeiros possíveis ( dentro das disponibilidades orçamentárias conjunturais ( oriundos dos recursos das três esferas de governo, capazes de viabilizar a atenção às necessidades assistenciais e às exigências ambientais. O pacto e a integração das programações constituem, fundamentalmente, a conseqüência prática da relação entre os gestores do SUS.
A composição dos sistemas municipais e a ratificação dessas programações, nos Conselhos de Saúde respectivos, permitem a construção de redes regionais que, certamente, ampliam o acesso, com qualidade e menor custo. Essa dinâmica contribui para que seja evitado um processo acumulativo injusto, por parte de alguns municípios (quer por maior disponibilidade tecnológica, quer por mais recursos financeiros ou de informação), com a conseqüente espoliação crescente de outros.
As tarefas de harmonização, de integração e de modernização dos sistemas municipais, realizadas com a devida eqüidade (admitido o princípio da discriminação positiva, no sentido da busca da justiça, quando do exercício do papel redistributivo), competem, portanto, por especial, ao poder público estadual. Ao federal, incumbe promovê-las entre as Unidades da Federação.
O desempenho de todos esses papéis é condição para a consolidação da direção única do SUS, em cada esfera de governo, para a efetivação e a permanente revisão do processo de descentralização e para a organização de redes regionais de serviços hierarquizados.
- Relações entre os Sistemas Municipais
Os sistemas municipais de saúde apresentam níveis diferentes de complexidade, sendo comum estabelecimentos ou órgãos de saúde de um município atenderem usuários encaminhados por outro. Em vista disso, quando o serviço requerido para o atendimento da população estiver localizado em outro município, as negociações para tanto devem ser efetivadas exclusivamente entre os gestores municipais.
Essa relação, mediada pelo estado, tem como instrumento de garantia a Programação Pactuada e Integrada na CIB regional ou estadual e submetida ao Conselho de Saúde correspondente. A discussão de eventuais impasses, relativos à sua operacionalização, deve ser realizada também no âmbito dessa Comissão, cabendo, ao gestor estadual, a decisão sobre problemas surgidos na execução das políticas aprovadas. No caso de recurso, este deve ser apresentado ao Conselho Estadual de Saúde (CES).
Outro aspecto importante a ser ressaltado é que a gerência (comando) dos estabelecimentos ou órgãos de saúde de um município é da pessoa jurídica que opera o serviço, sejam esses estatais (federal, estadual ou municipal) ou privados. Assim, a relação desse gerente deve ocorrer somente com o gestor do município onde o seu estabelecimento está sediado, seja para atender a população local, seja para atender a referenciada de outros municípios.
O gestor do sistema municipal é responsável pelo controle, pela avaliação e pela auditoria dos prestadores de serviços de saúde (estatais ou privados) situados em seu município. No entanto, quando um gestor municipal julgar necessária uma avaliação específica ou auditagem de uma entidade que lhe presta serviços, localizada em outro município, recorre ao gestor estadual.
Em função dessas peculiaridades, o pagamento final a um estabelecimento pela prestação de serviços requeridos na localidade ou encaminhados de outro município é sempre feito pelo poder público do município sede do estabelecimento.
Os recursos destinados ao pagamento das diversas ações de atenção à saúde prestadas entre municípios são alocados, previamente, pelo gestor que demanda esses serviços ao município sede do prestador. Este município incorpora os recursos ao seu teto financeiro. A orçamentação é feita com base na Programação Pactuada e Integrada (PPI) entre gestores, que, conforme já referido, é mediada pelo estado e aprovada na CIB regional e estadual e no respectivo Conselho de Saúde.
- Quando um município, que demanda serviços a outro, ampliar a sua própria capacidade resolutiva, pode requerer, ao gestor estadual, que a parte de recursos alocados no município vizinho seja realocada para o seu município.
- Esses mecanismos conferem um caráter dinâmico e permanente ao processo de negociação da Programação Pactuada e Integrada, em particular quanto à referência
- Papel do Gestor Estadual
São identificados quatro papéis básicos para o estado, os quais não são, necessariamente, exclusivos e seqüenciais. A explicitação a seguir apresentada tem por finalidade permitir o entendimento da função estratégica perseguida para a gestão nesse nível de Governo.
O primeiro desses papéis é exercer a gestão do SUS, no âmbito estadual.
O segundo papel é promover as condições e incentivar o poder municipal para que assuma a gestão da atenção à saúde de seus munícipes, sempre na perspectiva da atenção integral. O terceiro é assumir, em caráter transitório (o que não significa caráter complementar ou concorrente), a gestão da atenção à saúde daquelas populações pertencentes a municípios que ainda não tomaram para si essa responsabilidade.
As necessidades reais não atendidas são sempre a força motriz para exercer esse papel, no entanto, é necessário um esforço do gestor estadual para superar tendências históricas de complementar a responsabilidade do município ou concorrer com essa função, o que exige o pleno exercício do segundo papel.
Finalmente, o quarto, o mais importante e permanente papel do estado, é ser o promotor da harmonização, da integração e da modernização dos sistemas municipais, compondo, assim, o SUS-Estadual.
O exercício desse papel pelo gestor requer a configuração de sistemas de apoio logístico e de atuação estratégica que envolvem responsabilidades nas três esferas de governo e são sumariamente caracterizados como de:
- informação informatizada;
- financiamento;
- programação, acompanhamento, controle e avaliação;
- apropriação de custos e avaliação econômica;
- desenvolvimento de recursos humanos;
- desenvolvimento e apropriação de ciência e tecnologias; e
- comunicação social e educação em saúde.
O desenvolvimento desses sistemas, no âmbito estadual, depende do pleno funcionamento do CES e da CIB, nos quais se viabilizam a negociação e o pacto com os diversos atores envolvidos. Depende, igualmente, da ratificação das programações e decisões relativas aos tópicos a seguir especificados:
- plano estadual de saúde, contendo as estratégias, as prioridades e as respectivas metas de ações e serviços resultantes, sobretudo, da integração das programações dos sistemas municipais;
- estruturação e operacionalização do componente estadual do Sistema Nacional de Auditoria;
- estruturação e operacionalização dos sistemas de processamento de dados, de informação epidemiológica, de produção de serviços e de insumos críticos;
- estruturação e operacionalização dos sistemas de vigilância epidemiológica, de vigilância sanitária e de vigilância alimentar e nutricional;
- estruturação e operacionalização dos sistemas de recursos humanos e de ciência e tecnologia;
- elaboração do componente estadual de programações de abrangência nacional, relativas a agravos que constituam riscos de disseminação para além do seu limite territorial;
- elaboração do componente estadual da rede de laboratórios de saúde pública;
- estruturação e operacionalização do componente estadual de assistência farmacêutica;
- responsabilidade estadual no tocante à prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares de alto custo, ao tratamento fora do domicílio e à disponibilidade de medicamentos e insumos especiais, sem prejuízo das competências dos sistemas municipais;
- definição e operação das políticas de sangue e hemoderivados;
- manutenção de quadros técnicos permanentes e compatíveis com o exercício do papel de gestor estadual; e
- implementação de mecanismos visando a integração das políticas e das ações de relevância para a saúde da população, de que são exemplos aquelas relativas a saneamento, recursos hídricos, habitação e meio
- Papel do Gestor Federal
No que respeita ao gestor federal, são identificados quatro papéis básicos, quais sejam:
- exercer a gestão do SUS, no âmbito nacional;
- promover as condições e incentivar o gestor estadual com vistas ao desenvolvimento dos sistemas municipais, de modo a conformar o SUS-Estadual;
- fomentar a harmonização, a integração e a modernização dos sistemas estaduais compondo, assim, o SUS-Nacional; e
- exercer as funções de normalização e de coordenação no que se refere à gestão nacional do
Da mesma forma que no âmbito estadual, o exercício dos papéis do gestor federal requer a configuração de sistemas de apoio logístico e de atuação estratégica, que consolidam os sistemas estaduais e propiciam, ao SUS, maior eficiência com qualidade, quais sejam:
- informação informatizada;
- financiamento;
- programação, acompanhamento, controle e avaliação;
- apropriação de custos e avaliação econômica;
- desenvolvimento de recursos humanos;
- desenvolvimento e apropriação de ciência e tecnologias; e
- comunicação social e educação em saúde.
O desenvolvimento desses sistemas depende, igualmente, da viabilização de negociações com os diversos atores envolvidos e da ratificação das programações e decisões, o que ocorre mediante o pleno funcionamento do Conselho Nacional de Saúde (CNS) e da CIT.
Depende, além disso, do redimensionamento da direção nacional do Sistema, tanto em
termos da estrutura, quanto de agilidade e de integração, como no que se refere às estratégias, aos mecanismos e aos instrumentos de articulação com os demais níveis de gestão, destacando-se:
- a elaboração do Plano Nacional de Saúde, contendo as estratégias, as prioridades nacionais e as metas da Programação Pactuada e Integrada nacional, resultante, sobretudo, das programações estaduais e dos demais órgãos governamentais, que atuam na prestação de serviços, no setor saúde;
- a viabilização de processo permanente de articulação das políticas externas ao setor, em especial com os órgãos que detém, no seu conjunto de atribuições, a responsabilidade por ações atinentes aos determinantes sociais do processo saúde-doença das coletividades;
- o aperfeiçoamento das normas consubstanciadas em diferentes instrumentos legais, que regulamentam, atualmente, as transferências automáticas de recursos financeiros, bem como as modalidades de prestação de contas;
- a definição e a explicitação dos fluxos financeiros próprios do SUS, frente aos órgãos governamentais de controle interno e externo e aos Conselhos de Saúde, com ênfase na diferenciação entre as transferências automáticas a estados e municípios com função gestora;
- a criação e a consolidação de critérios e mecanismos de alocação de recursos federais e estaduais para investimento, fundados em prioridades definidas pelas programações e pelas estratégias das políticas de reorientação do Sistema;
- a transformação nos mecanismos de financiamento federal das ações, com o respectivo desenvolvimento de novas formas de informatização, compatíveis à natureza dos grupos de ações, especialmente as básicas, de serviços complementares e de procedimentos de alta e média complexidade, estimulando o uso dos mesmos pelos gestores estaduais e municipais;
- o desenvolvimento de sistemáticas de transferência de recursos vinculada ao fornecimento regular, oportuno e suficiente de informações específicas, e que agreguem o conjunto de ações e serviços de atenção à saúde, relativo a grupos prioritários de eventos vitais ou nosológicos;
- a adoção, como referência mínima, das tabelas nacionais de valores do SUS, bem assim a flexibilização do seu uso diferenciado pelos gestores estaduais e municipais, segundo prioridades locais e ou regionais;
- o incentivo aos gestores estadual e municipal ao pleno exercício das funções de controle, avaliação e auditoria, mediante o desenvolvimento e a implementação de instrumentos operacionais, para o uso das esferas gestoras e para a construção efetiva do Sistema Nacional de Auditoria;
- o desenvolvimento de atividades de educação e de comunicação social;
- o incremento da capacidade reguladora da direção nacional do SUS, em relação aos sistemas complementares de prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares de alto custo, de tratamento fora do domicílio, bem assim de disponibilidade de medicamentos e insumos especiais;
- a reorientação e a implementação dos sistemas de vigilância epidemiológica, de vigilância sanitária, de vigilância alimentar e nutricional, bem como o redimensionamento das atividades relativas à saúde do trabalhador e às de execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
- a reorientação e a implementação dos diversos sistemas de informações epidemiológicas, bem assim de produção de serviços e de insumos críticos;
- a reorientação e a implementação do sistema de redes de laboratórios de referência para o controle da qualidade, para a vigilância sanitária e para a vigilância epidemiológica;
- a reorientação e a implementação da política nacional de assistência farmacêutica;
- o apoio e a cooperação a estados e municípios para a implementação de ações voltadas ao controle de agravos, que constituam risco de disseminação nacional;
- a promoção da atenção à saúde das populações indígenas, realizando, para tanto, as articulações necessárias, intra e intersetorial;
- a elaboração de programação nacional, pactuada com os estados, relativa à execução de ações específicas voltadas ao controle de vetores responsáveis pela transmissão de doenças, que constituem risco de disseminação regional ou nacional, e que exijam a eventual intervenção do poder federal;
- a identificação dos serviços estaduais e municipais de referência nacional, com vistas ao estabelecimento dos padrões técnicos da assistência à saúde;
- a estimulação, a indução e a coordenação do desenvolvimento científico e tecnológico no campo da saúde, mediante interlocução crítica das inovações científicas e tecnológicas, por meio da articulação intra e intersetorial; e
- a participação na formulação da política e na execução das ações de saneamento básico.
- Direção e Articulação
A direção do Sistema Único de Saúde (SUS), em cada esfera de governo, é composta pelo órgão setorial do poder executivo e pelo respectivo Conselho de Saúde, nos termos das Leis nº 8.080/90 e nº 8.142/1990.
O processo de articulação entre os gestores, nos diferentes níveis do Sistema, ocorre, preferencialmente, em dois colegiados de negociação: a Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e a Comissão Intergestores Bipartite (CIB).
A CIT é composta, paritariamente, por representação do Ministério da Saúde (MS), do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde (CONASS) e do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS).
A CIB, composta igualmente de forma paritária, é integrada por representação da Secretaria Estadual de Saúde (SES) e do Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde
conass . progestores 59
(COSEMS) ou órgão equivalente. Um dos representantes dos municípios é o Secretário de Saúde da Capital. A Bipartite pode operar com subcomissões regionais.
As conclusões das negociações pactuadas na CIT e na CIB são formalizadas em ato próprio do gestor respectivo. Aquelas referentes a matérias de competência dos Conselhos de Saúde, definidas por força da Lei Orgânica, desta NOB ou de resolução específica dos respectivos Conselhos são submetidas previamente a estes para aprovação. As demais resoluções devem ser encaminhadas, no prazo máximo de 15 dias decorridos de sua publicação, para conhecimento, avaliação e eventual recurso da parte que se julgar prejudicada, inclusive no que se refere à habilitação dos estados e municípios às condições de gestão desta Norma.
- Bases para um Novo Modelo de Atenção à Saúde
A composição harmônica, integrada e modernizada do SUS visa, fundamentalmente, atingir a dois propósitos essenciais à concretização dos ideais constitucionais e, portanto, do direito à saúde, que são:
- a consolidação de vínculos entre diferentes segmentos sociais e o SUS; e
- a criação de condições elementares e fundamentais para a eficiência e a eficácia gerenciais, com
O primeiro propósito é possível porque, com a nova formulação dos sistemas municipais, tanto os segmentos sociais, minimamente agregados entre si com sentimento comunitário ( os munícipes ( quanto a instância de poder político-administrativo, historicamente reconhecida e legitimada ( o poder municipal ( apropriam-se de um conjunto de serviços bem definido, capaz de desenvolver uma programação de atividades publicamente pactuada. Com isso, fica bem caracterizado o gestor responsável; as atividades são gerenciadas por pessoas perfeitamente identificáveis; e os resultados mais facilmente usufruídos pela população.
O conjunto desses elementos propicia uma nova condição de participação com vínculo, mais criativa e realizadora para as pessoas, e que acontece não somente nas instâncias colegiadas formais ( conferências e conselhos ( mas em outros espaços constituídos por atividades sistemáticas e permanentes, inclusive dentro dos próprios serviços de atendimento.
Cada sistema municipal deve materializar, de forma efetiva, a vinculação aqui explicitada. Um dos meios, certamente, é a instituição do cartão SUS-MUNICIPAL, com numeração nacional, de modo a identificar o cidadão com o seu sistema e agregá-lo ao sistema nacional. Essa numeração possibilita uma melhor referência intermunicipal e garante o atendimento de urgência por qualquer serviço de saúde, estatal ou privado, em todo o País. A
regulamentação desse mecanismo de vinculação será objeto de discussão e aprovação pelas instâncias colegiadas competentes, com conseqüente formalização por ato do MS.
O segundo propósito é factível, na medida em que estão perfeitamente identificados os elementos críticos essenciais a uma gestão eficiente e a uma produção eficaz, a saber:
- a clientela que, direta e imediatamente, usufrui dos serviços;
- o conjunto organizado dos estabelecimentos produtores desses serviços; e
- a programação pactuada e integrada, com a correspondente orçamentação Os elementos, acima apresentados, contribuem para um gerenciamento que conduz à obtenção de resultados efetivos, a despeito da indisponibilidade de estímulos de um mercado consumidor espontâneo. Conta, no entanto, com estímulos agregados, decorrentes de um processo de gerenciamento participativo e, sobretudo, da concreta possibilidade de comparação com realidades muito próximas, representadas pelos resultados obtidos nos sistemas vizinhos.
A ameaça da ocorrência de gastos exagerados, em decorrência de um processo de incorporação tecnológica acrítico e desregulado, é um risco que pode ser minimizado pela radicalização na reorganização do SUS: um Sistema regido pelo interesse público e balizado, por um lado, pela exigência da universalização e integralidade com eqüidade e, por outro, pela própria limitação de recursos, que deve ser programaticamente respeitada.
Esses dois balizamentos são objeto da programação elaborada no âmbito municipal, e sujeita à ratificação que, negociada e pactuada nas instâncias estadual e federal, adquire a devida racionalidade na alocação de recursos em face às necessidades.
Assim, tendo como referência os propósitos anteriormente explicitados, a presente Norma Operacional Básica constitui um importante mecanismo indutor da conformação de um novo modelo de atenção à saúde, na medida em que disciplina o processo de organização da gestão desta atenção, com ênfase na consolidação da direção única em cada esfera de governo e na construção da rede regionalizada e hierarquizada de serviços.
Essencialmente, o novo modelo de atenção deve resultar na ampliação do enfoque do modelo atual, alcançando-se, assim, a efetiva integralidade das ações. Essa ampliação é representada pela incorporação, ao modelo clínico dominante (centrado na doença), do modelo epidemiológico, o qual requer o estabelecimento de vínculos e processos mais abrangentes.
O modelo vigente, que concentra sua atenção no caso clínico, na relação individualizada entre o profissional e o paciente, na intervenção terapêutica armada (cirúrgica ou medicamentosa) específica, deve ser associado, enriquecido, transformado em um modelo
de atenção centrado na qualidade de vida das pessoas e do seu meio ambiente, bem como na relação da equipe de saúde com a comunidade, especialmente, com os seus núcleos sociais primários – as famílias. Essa prática, inclusive, favorece e impulsiona as mudanças globais, intersetoriais.
O enfoque epidemiológico atende ao compromisso da integralidade da atenção, ao incorporar, como objeto das ações, a pessoa, o meio ambiente e os comportamentos interpessoais. Nessa circunstância, o método para conhecimento da realidade complexa e para a realização da intervenção necessária fundamenta-se mais na síntese do que nas análises, agregando, mais do que isolando, diferentes fatores e variáveis.
Os conhecimentos ( resultantes de identificações e compreensões ( que se faziam cada vez mais particularizados e isolados (com grande sofisticação e detalhamento analítico) devem possibilitar, igualmente, um grande esforço de visibilidade e entendimento integrador e globalizante, com o aprimoramento dos processos de síntese, sejam lineares, sistêmicos ou dialéticos.
Além da ampliação do objeto e da mudança no método, o modelo adota novas tecnologias, em que os processos de educação e de comunicação social constituem parte essencial em qualquer nível ou ação, na medida em que permitem a compreensão globalizadora a ser perseguida, e fundamentam a negociação necessária à mudança e à associação de interesses conscientes. É importante, nesse âmbito, a valorização da informação informatizada.
Além da ampliação do objeto, da mudança do método e da tecnologia predominantes, enfoque central deve ser dado à questão da ética. O modelo vigente – assentado na lógica da clínica – baseia-se, principalmente, na ética do médico, na qual a pessoa (o seu objeto) constitui o foco nuclear da atenção.
O novo modelo de atenção deve perseguir a construção da ética do coletivo que incorpora e transcende a ética do individual. Dessa forma é incentivada a associação dos enfoques clínico e epidemiológico. Isso exige, seguramente, de um lado, a transformação na relação entre o usuário e os agentes do sistema de saúde (restabelecendo o vínculo entre quem presta o serviço e quem o recebe) e, de outro, a intervenção ambiental, para que sejam modificados fatores determinantes da situação de saúde.
Nessa nova relação, a pessoa é estimulada a ser agente da sua própria saúde e da saúde da comunidade que integra. Na intervenção ambiental, o SUS assume algumas ações específicas e busca a articulação necessária com outros setores, visando a criação das condições indispensáveis à promoção, à proteção e à recuperação da saúde.
- Financiamento das Ações e Serviços de Saúde
- Responsabilidades
O financiamento do SUS é de responsabilidade das três esferas de governo e cada uma deve assegurar o aporte regular de recursos, ao respectivo fundo de saúde.
Conforme determina o Artigo 194 da Constituição Federal, a Saúde integra a Seguridade Social, juntamente com a Previdência e a Assistência Social. No inciso VI do Parágrafo único desse mesmo Artigo, está determinado que a Seguridade Social será organizada pelo poder público, observada a “diversidade da base de financiamento”.
Já o Artigo 195 determina que a Seguridade Social será financiada com recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de Contribuições Sociais.
- Fontes
As principais fontes específicas da Seguridade Social incidem sobre a Folha de Salários (Fonte 154), o Faturamento (Fonte 153 – COFINS) e o Lucro (Fonte 151 – Lucro Líquido). Até 1992, todas essas fontes integravam o orçamento do Ministério da Saúde e ainda havia aporte significativo de fontes fiscais (Fonte 100 – Recursos Ordinários, provenientes principalmente da receita de impostos e taxas). A partir de 1993, deixou de ser repassada ao MS a parcela da Contribuição sobre a Folha de Salários (Fonte 154, arrecadada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS).
Atualmente, as fontes que asseguram o maior aporte de recursos ao MS são a Contribuição sobre o Faturamento (Fonte 153 – COFINS) e a Contribuição sobre o Lucro Líquido (Fonte 151), sendo que os aportes provenientes de Fontes Fiscais são destinados praticamente à cobertura de despesas com Pessoal e Encargos Sociais.
Dentro da previsibilidade de Contribuições Sociais na esfera federal, no âmbito da Seguridade Social, uma fonte específica para financiamento do SUS – a Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras – está criada, ainda que em caráter provisório. A solução definitiva depende de uma reforma tributária que reveja essa e todas as demais bases tributárias e financeiras do Governo, da Seguridade e, portanto, da Saúde.
Nas esferas estadual e municipal, além dos recursos oriundos do respectivo Tesouro, o financiamento do SUS conta com recursos transferidos pela União aos Estados e pela União e Estados aos Municípios. Esses recursos devem ser previstos no orçamento e identificados nos Fundos de Saúde estadual e municipal como receita operacional proveniente da esfera
federal e ou estadual e utilizados na execução de ações previstas nos respectivos planos de saúde e na PPI.
- Transferências Intergovernamentais e Contrapartidas
As transferências, regulares ou eventuais, da União para Estados, Municípios e Distrito Federal estão condicionadas à contrapartida desses níveis de governo, em conformidade com as normas legais vigentes (Lei de Diretrizes Orçamentárias e outras).
O reembolso das despesas, realizadas em função de atendimentos prestados por unidades públicas a beneficiários de planos privados de saúde, constitui fonte adicional de recursos. Por isso, e consoante à legislação federal específica, estados e municípios devem viabilizar estrutura e mecanismos operacionais para a arrecadação desses recursos e a sua destinação exclusiva aos respectivos fundos de saúde.
Os recursos de investimento são alocados pelo MS, mediante a apresentação pela SES da programação de prioridades de investimentos, devidamente negociada na CIB e aprovada pelo CES, até o valor estabelecido no orçamento do Ministério, e executados de acordo com a legislação pertinente.
- Tetos Financeiros dos Recursos Federais
Os recursos de custeio da esfera federal, destinados às ações e serviços de saúde, configuram o Teto Financeiro Global (TFG), cujo valor, para cada estado e cada município, é definido com base na PPI. O teto financeiro do estado contém os tetos de todos os municípios, habilitados ou não a qualquer uma das condições de gestão.
O Teto Financeiro Global do Estado (TFGE) é constituído, para efeito desta NOB, pela soma dos Tetos Financeiros da Assistência (TFA), da Vigilância Sanitária (TFVS) e da Epidemiologia e Controle de Doenças (TFECD).
O TFGE, definido com base na PPI, é submetido pela SES ao MS, após negociação na CIB e aprovação pelo CES. O valor final do teto e suas revisões são fixados com base nas negociações realizadas no âmbito da CIT ( observadas as reais disponibilidades financeiras do MS ( e formalizado em ato do Ministério.
O Teto Financeiro Global do Município (TFGM), também definido consoante à Programação Pactuada e Integrada, é submetido pela SMS à SES, após aprovação pelo CMS. O valor final desse Teto e suas revisões são fixados com base nas negociações realizadas no âmbito da CIB ( observados os limites do TFGE ( e formalizado em ato próprio do Secretário Estadual de Saúde.
Todos os valores referentes a pisos, tetos, frações, índices, bem como suas revisões, são definidos com base na PPI, negociados nas Comissões Intergestores (CIB e CIT), formalizados em atos dos gestores estadual e federal e aprovados previamente nos respectivos Conselhos (CES e CNS).
As obrigações que vierem a ser assumidas pelo Ministério da Saúde, decorrentes da implantação desta NOB, que gerem aumento de despesa serão previamente discutidas com o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda.
- Programação, Controle, Avaliação e Autoditoria
11.1. Programação Pactuada e Integrada – PPI
- 1. A PPI envolve as atividades de assistência ambulatorial e hospitalar, de vigilância sanitária e de epidemiologia e controle de doenças, constituindo um instrumento essencial de reorganização do modelo de atenção e da gestão do SUS, de alocação dos recursos e de explicitação do pacto estabelecido entre as três esferas de Essa Programação traduz as responsabilidades de cada município com a garantia de acesso da população aos serviços de saúde, quer pela oferta existente no próprio município, quer pelo encaminhamento a outros municípios, sempre por intermédio de relações entre gestores municipais, mediadas pelo gestor estadual.
- O processo de elaboração da Programação Pactuada entre gestores e Integrada entre esferas de governo deve respeitar a autonomia de cada gestor: o município elabora sua própria programação, aprovando-a no CMS; o estado harmoniza e compatibiliza as programações municipais, incorporando as ações sob sua responsabilidade direta, mediante negociação na CIB, cujo resultado é deliberado pelo
- A elaboração da PPI deve se dar num processo ascendente, de base municipal, configurando, também, as responsabilidades do estado na busca crescente da eqüidade, da qualidade da atenção e na conformação da rede regionalizada e hierarquizada de serviços.
- A PPI observa os princípios da integralidade das ações de saúde e da direção única em cada nível de governo, traduzindo todo o conjunto de atividades relacionadas a uma população específica e desenvolvidas num território determinado, independente da vinculação institucional do órgão responsável pela execução dessas Os órgãos federais, estaduais e municipais, bem como os prestadores conveniados e contratados têm suas ações expressas na Programação Pactuada e Integrada do município em que estão localizados, na medida em que estão subordinados ao gestor municipal.
- A União define normas, critérios, instrumentos e prazos, aprova a programação de ações sob seu controle ( inscritas na programação pelo estado e seus municípios ( incorpora as ações sob sua responsabilidade direta e aloca os recursos disponíveis, segundo os valores apurados na programação e negociados na CIT, cujo resultado é deliberado pelo
- A elaboração da PPI observa critérios e parâmetros definidos pelas Comissões Intergestores e aprovados pelos respectivos Conselhos. No tocante aos recursos de origem federal, os critérios, prazos e fluxos de elaboração da PPI e de suas reprogramações periódicas ou extraordinárias são fixados em ato normativo do MS e traduzem as negociações efetuadas na CIT e as deliberações do
- Controle, Avaliação e Auditoria
- O cadastro de unidades prestadoras de serviços de saúde (UPS), completo e atualizado, é requisito básico para programar a contratação de serviços assistenciais e para realizar o controle da regularidade dos Compete ao órgão gestor do SUS responsável pelo relacionamento com cada UPS, seja própria, contratada ou conveniada, a garantia da atualização permanente dos dados cadastrais, no banco de dados nacional.
- Os bancos de dados nacionais, cujas normas são definidas pelos órgãos do MS, constituem instrumentos essenciais ao exercício das funções de controle, avaliação e Por conseguinte, os gestores municipais e estaduais do SUS devem garantir a alimentação permanente e regular desses bancos, de acordo com a relação de dados, informações e cronogramas previamente estabelecidos pelo MS e pelo CNS.
- As ações de auditoria analítica e operacional constituem responsabilidades das três esferas gestoras do SUS, o que exige a estruturação do respectivo órgão de controle, avaliação e auditoria, incluindo a definição dos recursos e da metodologia adequada de É função desse órgão definir, também, instrumentos para a realização das atividades, consolidar as informações necessárias, analisar os resultados obtidos em decorrência de suas ações, propor medidas corretivas e interagir com outras áreas da administração, visando o pleno exercício, pelo gestor, de suas atribuições, de acordo com a legislação que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do SUS.
- As ações de controle devem priorizar os procedimentos técnicos e administrativos prévios à realização de serviços e à ordenação dos respectivos pagamentos, com ênfase na garantia da autorização de internações e procedimentos ambulatoriais ( tendo como critério fundamental a necessidade dos usuários ( e o rigoroso monitoramento da regularidade e da fidedignidade dos registros de produção e faturamento de serviços.
- O exercício da função gestora no SUS, em todos os níveis de governo, exige a articulação permanente das ações de programação, controle, avaliação e auditoria; a integração operacional das unidades organizacionais, que desempenham essas atividades, no âmbito de cada órgão gestor do Sistema; e a apropriação dos seus resultados e a identificação de prioridades, no processo de decisão política da alocação dos
- O processo de reorientação do modelo de atenção e de consolidação do SUS requer o aperfeiçoamento e a disseminação dos instrumentos e técnicas de avaliação de resultados e do impacto das ações do Sistema sobre as condições de saúde da população, priorizando o enfoque epidemiológico e propiciando a permanente seleção de prioridade de intervenção e a reprogramação contínua da alocação de O acompanhamento da execução das ações programadas é feito permanentemente pelos gestores e periodicamente pelos respectivos Conselhos de Saúde, com base em informações sistematizadas, que devem possibilitar a avaliação qualitativa e quantitativa dessas ações. A avaliação do cumprimento das ações programadas em cada nível de governo deve ser feita em Relatório de Gestão Anual, cujo roteiro de elaboração será apresentado pelo MS e apreciado pela CIT e pelo CNS.
- CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL
Os recursos de custeio da esfera federal destinados à assistência hospitalar e ambulatorial, conforme mencionado anteriormente, configuram o TFA, e os seus valores podem ser executados segundo duas modalidades: Transferência Regular e Automática (Fundo a Fundo) e Remuneração por Serviços Produzidos.
- Transferência Regular e Automática Fundo a Fundo
Consiste na transferência de valores diretamente do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais e Municipais, independente de convênio ou instrumento congênere, segundo as condições de gestão estabelecidas nesta NOB. Esses recursos podem corresponder a uma ou mais de uma das situações descritas a seguir.
- Piso Assistencial Básico (PAB)
O PAB consiste em um montante de recursos financeiros destinado ao custeio de procedimentos e ações de assistência básica, de responsabilidade tipicamente municipal. Esse Piso é definido pela multiplicação de um valor per capita nacional pela população de cada município (fornecida pelo IBGE), e transferido regular e automaticamente ao Fundo de Saúde ou conta especial dos municípios e, transitoriamente, ao Fundo Estadual, conforme condições estipuladas nesta NOB. As transferências do PAB aos estados correspondem, exclusivamente, ao valor para cobertura da população residente em municípios ainda não habilitados na forma desta Norma Operacional.
O elenco de procedimentos custeados pelo PAB, assim como o valor per capita nacional único ( base de cálculo desse Piso ( são propostos pela CIT e votados no CNS. Nessas definições deve ser observado o perfil de serviços disponíveis na maioria dos municípios, objetivando o progressivo incremento desses serviços, até que a atenção integral à saúde esteja plenamente organizada, em todo o País. O valor per capita nacional único é reajustado com a mesma periodicidade, tendo por base, no mínimo, o incremento médio da tabela de procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA/SUS).
A transferência total do PAB será suspensa no caso da não alimentação, pela SMS junto à SES, dos bancos de dados de interesse nacional, por mais de dois meses consecutivos.
- Incentivo aos Programas de Saúde da Família (PSF) e de Agentes Comunitários de Saúde (PACS)
Fica estabelecido um acréscimo percentual ao montante do PAB, de acordo com os critérios a seguir relacionados, sempre que estiverem atuando, integradamente à rede municipal, equipes de Saúde da Família, agentes comunitários de saúde, ou estratégias similares de garantia da integralidade da assistência, avaliadas pelo órgão do MS (SAS/MS), com base em normas da direção nacional do SUS.
- Programa de Saúde da Família (PSF):
- acréscimo de 3% sobre o valor do PAB para cada 5% da população coberta, até atingir 60% da população total do município;
- acréscimo de 5% para cada 5% da população coberta entre 60% e 90% da população total do município; e
- acréscimo de 7% para cada 5% da população coberta entre 90% e 100% da população total do município.
Esses acréscimos têm, como limite, 80% do valor do PAB original do município.
- Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS):
- acréscimo de 1% sobre o valor do PAB para cada 5% da população coberta até atingir 60% da população total do município;
- acréscimo de 2% para cada 5% da população coberta entre 60% e 90% da população total do município; e
- acréscimo de 3% para cada 5% da população coberta entre 90% e 100% da população total do município.
Esses acréscimos têm, como limite, 30% do valor do PAB original do município.
- Os percentuais não são cumulativos quando a população coberta pelo PSF e pelo PACS ou por estratégias similares for a
Os percentuais acima referidos são revistos quando do incremento do valor per capita nacional único, utilizado para o cálculo do PAB e do elenco de procedimentos relacionados a esse Piso. Essa revisão é proposta na CIT e votada no CNS. Por ocasião da incorporação desses acréscimos, o Teto Financeiro da Assistência do estado é renegociado na CIT e apreciado pelo CNS.
A ausência de informações que comprovem a produção mensal das equipes, durante dois meses consecutivos ou quatro alternados em um ano, acarreta a suspensão da transferência deste acréscimo.
- Fração Assistencial Especializada (FAE)
É um montante que corresponde a procedimentos ambulatoriais de média complexidade, medicamentos e insumos excepcionais, órteses e próteses ambulatoriais e Tratamento Fora do Domicílio (TFD).
O órgão competente do MS formaliza, por Portaria, esse elenco a partir de negociação na CIT e que deve ser objeto da Programação Pactuada e Integrada quanto a sua oferta global no estado.
A CIB explicita os quantitativos e respectivos valores desses procedimentos, que integram os Tetos Financeiros da Assistência dos municípios em gestão plena do sistema de saúde e os que permanecem sob gestão estadual. Neste último caso, o valor programado da FAE é transferido, regular e automaticamente, do Fundo Nacional ao Fundo Estadual de Saúde, conforme as condições de gestão das SES definidas nesta NOB. Não integram o elenco de procedimentos cobertos pela FAE aqueles relativos ao PAB e os definidos como de alto custo/complexidade por Portaria do órgão competente do Ministério (SAS/MS).
- Teto Financeiro da Assistência do Município (TFAM)
É um montante que corresponde ao financiamento do conjunto das ações assistenciais assumidas pela SMS. O TFAM é transferido, regular e automaticamente, do Fundo Nacional ao Fundo Municipal de Saúde, de acordo com as condições de gestão estabelecidas por esta NOB e destina-se ao custeio dos serviços localizados no território do município (exceção feita àqueles eventualmente excluídos da gestão municipal por negociação na CIB).
- Teto Financeiro da Assistência do Estado (TFAE)
É um montante que corresponde ao financiamento do conjunto das ações assistenciais sob a responsabilidade da SES. O TFAE corresponde ao TFA fixado na CIT e formalizado em Portaria do órgão competente do Ministério (SAS/MS).
Esses valores são transferidos, regular e automaticamente, do Fundo Nacional ao Fundo
Estadual de Saúde, de acordo com as condições de gestão estabelecidas por esta NOB, deduzidos os valores comprometidos com as transferências regulares e automáticas ao conjunto de municípios do estado (PAB e TFAM).
- Índice de Valorização de Resultados (IVR)
Consiste na atribuição de valores adicionais equivalentes a até 2% do Teto Financeiro da Assistência do Estado, transferidos, regular e automaticamente, do Fundo Nacional ao Fundo Estadual de Saúde, como incentivo à obtenção de resultados de impacto positivo sobre as condições de saúde da população, segundo critérios definidos pela CIT e fixados em Portaria do órgão competente do Ministério (SAS/MS). Os recursos do IVR podem ser transferidos pela SES às SMS, conforme definição da CIB.
- Remuneração por Serviços Produzidos
Consiste no pagamento direto aos prestadores estatais ou privados contratados e conveniados, contra apresentação de faturas, referente a serviços realizados conforme programação e mediante prévia autorização do gestor, segundo valores fixados em tabelas editadas pelo órgão competente do Ministério (SAS/MS).
Esses valores estão incluídos no TFA do estado e do município e são executados mediante ordenação de pagamento por parte do gestor. Para municípios e estados que recebem transferências de tetos da assistência (TFAM e TFAE, respectivamente), conforme as condições de gestão estabelecidas nesta NOB, os valores relativos à remuneração por serviços produzidos estão incluídos nos tetos da assistência, definidos na CIB.
A modalidade de pagamento direto, pelo gestor federal, a prestadores de serviços ocorre apenas nas situações em que não fazem parte das transferências regulares e automáticas Fundo a Fundo, conforme itens a seguir especificados.
- Remuneração de Internações Hospitalares
Consiste no pagamento dos valores apurados por intermédio do Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH/SUS), englobando o conjunto de procedimentos realizados em regime de internação, com base na Autorização de Internação Hospitalar (AIH), documento esse de autorização e fatura de serviços.
- Remuneração de Procedimentos Ambulatoriais de Alto Custo/ Complexidade
Consiste no pagamento dos valores apurados por intermédio do SIA/SUS, com base na Autorização de Procedimentos de Alto Custo (APAC), documento esse que identifica cada paciente e assegura a prévia autorização e o registro adequado dos serviços que lhe foram prestados. Compreende procedimentos ambulatoriais integrantes do SIA/SUS definidos na
CIT e formalizados por Portaria do órgão competente do Ministério (SAS/MS).
- Remuneração Transitória por Serviços Produzidos
O MS é responsável pela remuneração direta, por serviços produzidos, dos procedimentos relacionados ao PAB e à FAE, enquanto houver municípios que não estejam na condição de gestão semiplena da NOB 01/93 ou nas condições de gestão municipal definidas nesta NOB naqueles estados em condição de gestão convencional.
- Fatores de Incentivo e Índices de Valorização
O Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino e da Pesquisa em Saúde (FIDEPS) e o Índice de Valorização Hospitalar de Emergência (IVH-E), bem como outros fatores e ou índices que incidam sobre a remuneração por produção de serviços, eventualmente estabelecidos, estão condicionados aos critérios definidos em nível federal e à avaliação da CIB em cada Estado. Esses fatores e índices integram o Teto Financeiro da Assistência do município e do respectivo estado.
- Custeio das Ações de Vigilância Sanitária
Os recursos da esfera federal destinados à vigilância sanitária configuram o Teto Financeiro da Vigilância Sanitária (TFVS) e os seus valores podem ser executados segundo duas modalidades: Transferência Regular e Automática Fundo a Fundo e Remuneração de Serviços Produzidos.
- Transferência Regular e Automática Fundo a Fundo
Consiste na transferência de valores diretamente do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos estaduais e municipais, independente de convênio ou instrumento congênere, segundo as condições de gestão estabelecidas nesta NOB. Esses recursos podem corresponder a uma ou mais de uma das situações descritas a seguir.
- Piso Básico de Vigilância Sanitária (PBVS)
Consiste em um montante de recursos financeiros destinado ao custeio de procedimentos e ações básicas da vigilância sanitária, de responsabilidade tipicamente municipal. Esse Piso é definido pela multiplicação de um valor per capita nacional pela população de cada município (fornecida pelo IBGE), transferido, regular e automaticamente, ao Fundo de Saúde ou conta especial dos municípios e, transitoriamente, ao Fundo de Saúde dos estados, conforme condições estipuladas nesta NOB. O PBVS somente será transferido a estados para cobertura da população residente em municípios ainda não habilitados na forma desta Norma Operacional.
O elenco de procedimentos custeados pelo PBVS, assim como o valor per capita nacional único ( base de cálculo deste Piso ( são definidos em negociação na CIT e formalizados por Portaria do órgão competente do Ministério (Secretaria de Vigilância Sanitária – SVS/MS), previamente aprovados no CNS. Nessa definição deve ser observado o perfil de serviços disponíveis na maioria dos municípios, objetivando o progressivo incremento das ações básicas de vigilância sanitária em todo o País. Esses procedimentos integram o Sistema de Informação de Vigilância Sanitária do SUS (SIVS/SUS).
- Índice de Valorização do Impacto em Vigilância Sanitária (IVISA)
Consiste na atribuição de valores adicionais equivalentes a até 2% do Teto Financeiro da Vigilância Sanitária do estado, a serem transferidos, regular e automaticamente, do Fundo Nacional ao Fundo Estadual de Saúde, como incentivo à obtenção de resultados de impacto significativo sobre as condições de vida da população, segundo critérios definidos na CIT e fixados em Portaria do órgão competente do Ministério (SVS/MS), previamente aprovados no CNS. Os recursos do IVISA podem ser transferidos pela SES às SMS, conforme definição da CIB.
- Remuneração Transitória por Serviços Produzidos
- Programa Desconcentrado de Ações de Vigilância Sanitária (PDAVS)
Consiste no pagamento direto às SES e SMS, pela prestação de serviços relacionados às ações de competência exclusiva da SVS/MS, contra a apresentação de demonstrativo de atividades realizadas pela SES. Após negociação e aprovação na CIT e prévia aprovação no CNS, a SVS/MS publica a tabela de procedimentos do PDAVS e o valor de sua remuneração.
- Ações de Média e Alta Complexidade em Vigilância Sanitária
Consiste no pagamento direto às SES e às SMS, pela execução de ações de média e alta complexidade de competência estadual e municipal contra a apresentação de demonstrativo de atividades realizadas ao MS. Essas ações e o valor de sua remuneração são definidos em negociação na CIT e formalizados em Portaria do órgão competente do Ministério (SVS/MS), previamente aprovados no CNS.
- Custeio das Ações de Epidemiologia e de Controle de Doenças
Os recursos da esfera federal destinados às ações de epidemiologia e controle de doenças não contidas no elenco de procedimentos do SIA/SUS e SIH/SUS configuram o Teto Financeiro de Epidemiologia e Controle de Doenças (TFECD).
O elenco de procedimentos a serem custeados com o TFECD é definido em negociação na CIT, aprovado pelo CNS e formalizado em ato próprio do órgão específico do MS (Fundação
Nacional de Saúde – FNS/MS). As informações referentes ao desenvolvimento dessas ações integram sistemas próprios de informação definidos pelo Ministério da Saúde.
O valor desse Teto para cada estado é definido em negociação na CIT, com base na PPI, a partir das informações fornecidas pelo Comitê Interinstitucional de Epidemiologia e formalizado em ato próprio do órgão específico do MS (FNS/MS).
Esse Comitê, vinculado ao Secretário Estadual de Saúde, articulando os órgãos de epidemiologia da SES, do MS no estado e de outras entidades que atuam no campo da epidemiologia e controle de doenças, é uma instância permanente de estudos, pesquisas, análises de informações e de integração de instituições afins.
Os valores do TFECD podem ser executados por ordenação do órgão específico do MS, conforme as modalidades apresentadas a seguir.
- Transferência Regular e Automática Fundo a Fundo
Consiste na transferência de valores diretamente do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais e Municipais, independentemente de convênio ou instrumento congênere, segundo as condições de gestão estabelecidas nesta NOB e na PPI, aprovada na CIT e no CNS.
- Remuneração por Serviços Produzidos
Consiste no pagamento direto às SES e SMS, pelas ações de epidemiologia e controle de doenças, conforme tabela de procedimentos discutida na CIT e aprovada no CNS, editada pelo MS, observadas as condições de gestão estabelecidas nesta NOB, contra apresentação de demonstrativo de atividades realizadas, encaminhado pela SES ou SMS ao MS.
- Transferência por Convênio
Consiste na transferência de recursos oriundos do órgão específico do MS (FNS/MS), por intermédio do Fundo Nacional de Saúde, mediante programação e critérios discutidos na CIT e aprovados pelo CNS, para:
- estímulo às atividades de epidemiologia e controle de doenças;
- custeio de operações especiais em epidemiologia e controle de doenças; e
- financiamento de projetos de cooperação técnico-científica na área de epidemiologia e controle de doenças, quando encaminhados pela
- Condições de Gestão do Município
As condições de gestão, estabelecidas nesta NOB, explicitam as responsabilidades do gestor
municipal, os requisitos relativos às modalidades de gestão e as prerrogativas que favorecem o seu desempenho.
A habilitação dos municípios às diferentes condições de gestão significa a declaração dos compromissos assumidos por parte do gestor perante os outros gestores e perante a população sob sua responsabilidade.
A partir desta NOB, os municípios podem habilitar-se em duas condições:
- Gestão Plena da Atenção Básica; e
- Gestão Plena do Sistema
Os municípios que não aderirem ao processo de habilitação permanecem, para efeito desta Norma Operacional, na condição de prestadores de serviços ao Sistema, cabendo ao estado a gestão do SUS naquele território municipal, enquanto for mantida a situação de não habilitado.
- Gestão Plena da Atenção Básica
- Responsabilidades
- Elaboração da programação municipal dos serviços básicos, inclusive domiciliares e comunitários, e da proposta de referência ambulatorial especializada e hospitalar para seus munícipes, com incorporação negociada à programação
- Gerência de unidades ambulatoriais próprias.
- Gerência de unidades ambulatoriais do estado ou da União, salvo se a CIB ou a CIT definir outra divisão de
- Reorganização das unidades sob gestão pública (estatais, conveniadas e contratadas), introduzindo a prática do cadastramento nacional dos usuários do SUS, com vistas à vinculação de clientela e à sistematização da oferta dos serviços.
- Prestação dos serviços relacionados aos procedimentos cobertos pelo PAB e acompanhamento, no caso de referência interna ou externa ao município, dos demais serviços prestados aos seus munícipes, conforme a PPI, mediado pela relação gestor-gestor com a SES e as demais
- Contratação, controle, auditoria e pagamento aos prestadores dos serviços contidos no
- Operação do SIA/SUS quanto a serviços cobertos pelo PAB, conforme normas do MS, e alimentação, junto à SES, dos bancos de dados de interesse
- Autorização, desde que não haja definição em contrário da CIB, das internações hospitalares e dos procedimentos ambulatoriais especializados, realizados no município, que continuam sendo pagos por produção de serviços.
- Manutenção do cadastro atualizado das unidades assistenciais sob sua gestão, segundo normas do
- Avaliação permanente do impacto das ações do Sistema sobre as condições de saúde dos seus munícipes e sobre o seu meio
- Execução das ações básicas de vigilância sanitária, incluídas no
- Execução das ações básicas de epidemiologia, de controle de doenças e de ocorrências mórbidas, decorrentes de causas externas, como acidentes, violências e outras, incluídas no
- Elaboração do relatório anual de gestão e aprovação pelo
- Requisitos
- Comprovar o funcionamento do
- Comprovar a operação do Fundo Municipal de Saúde.
- Apresentar o Plano Municipal de Saúde e comprometer-se a participar da elaboração e da implementação da PPI do estado, bem assim da alocação de recursos expressa na programação.
- Comprovar capacidade técnica e administrativa e condições materiais para o exercício de suas responsabilidades e prerrogativas quanto à contratação, ao pagamento, ao controle e à auditoria dos serviços sob sua gestão.
- Comprovar a dotação orçamentária do ano e o dispêndio realizado no ano anterior, correspondente à contrapartida de recursos financeiros próprios do Tesouro Municipal, de acordo com a legislação em
- Formalizar junto ao gestor estadual, com vistas à CIB, após aprovação pelo CMS, o pleito de habilitação, atestando o cumprimento dos requisitos relativos à condição de gestão
- Dispor de médico formalmente designado como responsável pela autorização prévia, controle e auditoria dos procedimentos e serviços
- Comprovar a capacidade para o desenvolvimento de ações de vigilância sanitária.
- Comprovar a capacidade para o desenvolvimento de ações de vigilância epidemiológica.
- Comprovar a disponibilidade de estrutura de recursos humanos para supervisão e auditoria da rede de unidades, dos profissionais e dos serviços
- Prerrogativas
- Transferência, regular e automática, dos recursos correspondentes ao Piso da Atenção Básica (PAB).
- Transferência, regular e automática, dos recursos correspondentes ao Piso Básico de Vigilância Sanitária (PBVS).
- Transferência, regular e automática, dos recursos correspondentes às ações de epidemiologia e de controle de doenças.
- Subordinação, à gestão municipal, de todas as unidades básicas de saúde, estatais ou privadas (lucrativas e filantrópicas), estabelecidas no território
- Gestão Plena do Sistema Municipal
- Responsabilidades
- Elaboração de toda a programação municipal, contendo, inclusive, a referência ambulatorial especializada e hospitalar, com incorporação negociada à programação
- Gerência de unidades próprias, ambulatoriais e hospitalares, inclusive as de referência.
- Gerência de unidades ambulatoriais e hospitalares do estado e da União, salvo se a CIB ou a CIT definir outra divisão de
- Reorganização das unidades sob gestão pública (estatais, conveniadas e contratadas), introduzindo a prática do cadastramento nacional dos usuários do SUS, com vistas à vinculação da clientela e sistematização da oferta dos serviços.
- Garantia da prestação de serviços em seu território, inclusive os serviços de referência aos não residentes, no caso de referência interna ou externa ao município, dos demais serviços prestados aos seus munícipes, conforme a PPI, mediado pela relação gestor-gestor com a SES e as demais
- Normalização e operação de centrais de controle de procedimentos ambulatoriais e hospitalares relativos à assistência aos seus munícipes e à referência
- Contratação, controle, auditoria e pagamento aos prestadores de serviços ambulatoriais e hospitalares, cobertos pelo
- Administração da oferta de procedimentos ambulatoriais de alto custo e procedimentos hospitalares de alta complexidade, conforme a PPI e segundo normas federais e
- Operação do SIH e do SIA/SUS, conforme normas do MS, e alimentação, junto às SES, dos bancos de dados de interesse
- Manutenção do cadastro atualizado de unidades assistenciais sob sua gestão, segundo normas do
- Avaliação permanente do impacto das ações do Sistema sobre as condições de saúde dos seus munícipes e sobre o meio
- Execução das ações básicas, de média e alta complexidade em vigilância sanitária, bem como, opcionalmente, as ações do
- Execução de ações de epidemiologia, de controle de doenças e de ocorrências mórbidas, decorrentes de causas externas, como acidentes, violências e outras incluídas no
- Requisitos
- Comprovar o funcionamento do
- Comprovar a operação do Fundo Municipal de Saúde.
- Participar da elaboração e da implementação da PPI do estado, bem assim da alocação de recursos expressa na programação.
- Comprovar capacidade técnica e administrativa e condições materiais para o exercício de suas responsabilidades e prerrogativas quanto à contratação, ao pagamento, ao controle e
à auditoria dos serviços sob sua gestão, bem como avaliar o impacto das ações do Sistema sobre a saúde dos seus munícipes.
- Comprovar a dotação orçamentária do ano e o dispêndio no ano anterior correspondente à contrapartida de recursos financeiros próprios do Tesouro Municipal, de acordo com a legislação em
- Formalizar, junto ao gestor estadual com vistas à CIB, após aprovação pelo CMS, o pleito de habilitação, atestando o cumprimento dos requisitos específicos relativos à condição de gestão
- Dispor de médico formalmente designado pelo gestor como responsável pela autorização prévia, controle e auditoria dos procedimentos e serviços
- Apresentar o Plano Municipal de Saúde, aprovado pelo CMS, que deve conter as metas estabelecidas, a integração e articulação do município na rede estadual e respectivas responsabilidades na PPI do estado, incluindo detalhamento da programação de ações e serviços que compõem o sistema municipal, bem como os indicadores mediante dos quais será efetuado o
- Comprovar o funcionamento de serviço estruturado de vigilância sanitária e capacidade para o desenvolvimento de ações de vigilância sanitária.
- Comprovar a estruturação de serviços e atividades de vigilância epidemiológica e de controle de
- Apresentar o Relatório de Gestão do ano anterior à solicitação do pleito, devidamente aprovado pelo
- Assegurar a oferta, em seu território, de todo o elenco de procedimentos cobertos pelo PAB e, adicionalmente, de serviços de apoio diagnóstico em patologia clínica e radiologia básicas.
- Comprovar a estruturação do componente municipal do Sistema Nacional de Auditoria (SNA).
- Comprovar a disponibilidade de estrutura de recursos humanos para supervisão e auditoria da rede de unidades, dos profissionais e dos serviços
- Prerrogativas
- Transferência, regular e automática, dos recursos referentes ao Teto Financeiro da Assistência (TFA).
- Normalização complementar relativa ao pagamento de prestadores de serviços assistenciais em seu território, inclusive quanto à alteração de valores de procedimentos, tendo a tabela nacional como referência mínima, desde que aprovada pelo CMS e pela
- Transferência regular e automática Fundo a Fundo dos recursos correspondentes ao Piso Básico de Vigilância Sanitária (PBVS).
- Remuneração por serviços de vigilância sanitária de média e alta complexidade e, remuneração pela execução do Programa Desconcentrado de Ações de Vigilância Sanitária
(PDAVS), quando assumido pelo município.
- Subordinação, à gestão municipal, do conjunto de todas as unidades ambulatoriais especializadas e hospitalares, estatais ou privadas (lucrativas e filantrópicas), estabelecidas no território
- Transferência de recursos referentes às ações de epidemiologia e controle de doenças, conforme definição da
- Condições de Gestão do Estado
As condições de gestão, estabelecidas nesta NOB, explicitam as responsabilidades do gestor estadual, os requisitos relativos às modalidades de gestão e as prerrogativas que favorecem o seu desempenho.
A habilitação dos estados às diferentes condições de gestão significa a declaração dos compromissos assumidos por parte do gestor perante os outros gestores e perante a população sob sua responsabilidade.
A partir desta NOB, os estados poderão habilitar-se em duas condições de gestão:
- Gestão Avançada do Sistema Estadual; e
- Gestão Plena do Sistema
Os estados que não aderirem ao processo de habilitação, permanecem na condição de gestão convencional, desempenhando as funções anteriormente assumidas ao longo do processo de implantação do SUS, não fazendo jus às novas prerrogativas introduzidas por esta NOB, exceto ao PDAVS nos termos definidos pela SVS/MS. Essa condição corresponde ao exercício de funções mínimas de gestão do Sistema, que foram progressivamente incorporadas pelas SES, não estando sujeita a procedimento específico de habilitação nesta NOB.
- Responsabilidades comuns às duas condições de gestão estadual
- Elaboração da PPI do estado, contendo a referência intermunicipal e coordenação da negociação na CIB para alocação dos recursos, conforme expresso na programação.
- Elaboração e execução do Plano Estadual de Prioridades de Investimentos, negociado na CIB e aprovado pelo
- Gerência de unidades estatais da hemorede e de laboratórios de referência para controle de qualidade, para vigilância sanitária e para a vigilância epidemiológica.
- Formulação e execução da política de sangue e
- Organização de sistemas de referência, bem como a normalização e operação de câmara
de compensação de AIH, procedimentos especializados e de alto custo e ou alta complexidade.
- Formulação e execução da política estadual de assistência farmacêutica, em articulação com o
- Normalização complementar de mecanismos e instrumentos de administração da oferta e controle da prestação de serviços ambulatoriais, hospitalares, de alto custo, do tratamento fora do domicílio e dos medicamentos e insumos
- Manutenção do cadastro atualizado de unidades assistenciais sob sua gestão, segundo normas do
- Cooperação técnica e financeira com o conjunto de municípios, objetivando a consolidação do processo de descentralização, a organização da rede regionalizada e hierarquizada de serviços, a realização de ações de epidemiologia, de controle de doenças, de vigilância sanitária, bem assim o pleno exercício das funções gestoras de planejamento, controle, avaliação e
- Implementação de políticas de integração das ações de saneamento às de saúde.
- Coordenação das atividades de vigilância epidemiológica e de controle de doenças e execução complementar conforme previsto na Lei nº 080/90.
- Execução de operações complexas voltadas ao controle de doenças que possam se beneficiar da economia de
- Coordenação das atividades de vigilância sanitária e execução complementar conforme previsto na Lei nº 080/90.
- Execução das ações básicas de vigilância sanitária referente aos municípios não habilitados nesta
- Execução das ações de média e alta complexidade de vigilância sanitária, exceto as realizadas pelos municípios habilitados na condição de gestão plena de sistema
- Execução do PDAVS nos termos definidos pela SVS/MS.
- Apoio logístico e estratégico às atividades à atenção à saúde das populações indígenas, na conformidade de critérios estabelecidos pela
- Requisitos comuns às duas condições de gestão estadual
- Comprovar o funcionamento do
- Comprovar o funcionamento da
- Comprovar a operação do Fundo Estadual de Saúde.
- Apresentar o Plano Estadual de Saúde, aprovado pelo CES, que deve conter:
- as metas pactuadas;
- a Programação Pactuada e Integrada das ações ambulatoriais, hospitalares e de alto custo, de epidemiologia e de controle de doenças – incluindo, entre outras, as atividades de vacinação, de controle de vetores e de reservatórios – de saneamento, de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, de educação e de comunicação em saúde, bem como as
relativas às ocorrências mórbidas decorrentes de causas externas;
- as estratégias de descentralização das ações de saúde para municípios;
- as estratégias de reorganização do modelo de atenção; e
- os critérios utilizados e os indicadores por meio dos quais é efetuado o acompanhamento das ações.
- Apresentar relatório de gestão aprovado pelo CES, relativo ao ano anterior à solicitação do
- Comprovar a transferência da gestão da atenção hospitalar e ambulatorial aos municípios habilitados, conforme a respectiva condição de gestão.
- Comprovar a estruturação do componente estadual do
- Comprovar capacidade técnica e administrativa e condições materiais para o exercício de suas responsabilidades e prerrogativas, quanto à contratação, pagamento, controle e auditoria dos serviços sob sua gestão e quanto à avaliação do impacto das ações do Sistema sobre as condições de saúde da população do
- Comprovar a dotação orçamentária do ano e o dispêndio no ano anterior, correspondentes à contrapartida de recursos financeiros próprios do Tesouro Estadual, de acordo com a legislação em
- Apresentar à CIT a formalização do pleito, devidamente aprovado pelo CES e pela CIB, atestando o cumprimento dos requisitos gerais e específicos relativos à condição de gestão
- Comprovar a criação do Comitê Interinstitucional de Epidemiologia, vinculado ao Secretário Estadual de Saúde.
- Comprovar o funcionamento de serviço de vigilância sanitária no estado, organizado segundo a legislação e a capacidade de desenvolvimento de ações de vigilância sanitária.
- Comprovar o funcionamento de serviço de vigilância epidemiológica no
- Gestão Avançada do Sistema Estadual
- Responsabilidades Específicas
- Contratação, controle, auditoria e pagamento do conjunto dos serviços, sob gestão estadual, contidos na
- Contratação, controle, auditoria e pagamento dos prestadores de serviços incluídos no PAB dos municípios não
- Ordenação do pagamento dos demais serviços hospitalares e ambulatoriais, sob gestão
- Operação do SIA/SUS, conforme normas do MS, e alimentação dos bancos de dados de interesse
- Requisitos Específicos
- Apresentar a Programação Pactuada e Integrada ambulatorial, hospitalar e de alto custo, contendo a referência intermunicipal e os critérios para a sua elaboração.
- Dispor de 60% dos municípios do estado habilitados nas condições de gestão
estabelecidas nesta NOB, independente do seu contingente populacional; ou 40% dos municípios habilitados, desde que, nestes, residam 60% da população.
- Dispor de 30% do valor do TFA comprometido com transferências regulares e automáticas aos municípios.
- Prerrogativas
- Transferência regular e automática dos recursos correspondentes à Fração Assistencial Especializada (FAE) e ao Piso Assistencial Básico (PAB) relativos aos municípios não
- Transferência regular e automática do Piso Básico de Vigilância Sanitária (PBVS) referente aos municípios não habilitados nesta
- Transferência regular e automática do Índice de Valorização do Impacto em Vigilância Sanitária (IVISA).
- Remuneração por serviços produzidos na área da vigilância sanitária.
- Transferência de recursos referentes às ações de epidemiologia e controle de doenças.
- Gestão Plena do Sistema Estadual
- Responsabilidades Específicas
- Contratação, controle, auditoria e pagamento aos prestadores do conjunto dos serviços sob gestão estadual, conforme definição da
- Operação do SIA/SUS e do SIH/SUS, conforme normas do MS, e alimentação dos bancos de dados de interesse
- Requisitos Específicos
- Comprovar a implementação da Programação Pactuada e Integrada das ações ambulatoriais, hospitalares e de alto custo, contendo a referência intermunicipal e os critérios para a sua elaboração.
- Comprovar a operacionalização de mecanismos de controle da prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares, tais como: centrais de controle de leitos e internações, de procedimentos ambulatoriais e hospitalares de alto/custo e ou complexidade e de marcação de consultas
- Dispor de 80% dos municípios habilitados nas condições de gestão estabelecidas nesta NOB, independente do seu contingente populacional; ou 50% dos municípios, desde que, nestes, residam 80% da população.
- Dispor de 50% do valor do TFA do estado comprometido com transferências regulares e automáticas aos municípios.
- Prerrogativas
- Transferência regular e automática dos recursos correspondentes ao valor do Teto
Financeiro da Assistência (TFA), deduzidas as transferências Fundo a Fundo realizadas a municípios habilitados.
- Transferência regular e automática dos recursos correspondentes ao Índice de Valorização de Resultados (IVR).
- Transferência regular e automática do Piso Básico de Vigilância Sanitária (PBVS) referente aos municípios não habilitados nesta
- Transferência regular e automática do Índice de Valorização do Impacto em Vigilância Sanitária (IVISA).
- Remuneração por serviços produzidos na área da vigilância sanitária.
- Normalização complementar, pactuada na CIB e aprovada pelo CES, relativa ao pagamento de prestadores de serviços assistenciais sob sua contratação, inclusive alteração de valores de procedimentos, tendo a tabela nacional como referência mínima.
- Transferência de recursos referentes às ações de epidemiologia e de controle de doenças.
- Disposições Gerais e Transitórias
- As responsabilidades que caracterizam cada uma das condições de gestão definidas nesta NOB constituem um elenco mínimo e não impedem a incorporação de outras pactuadas na CIB e aprovadas pelo CES, em especial aquelas já assumidas em decorrência da NOB-SUS º 01/93.
- No processo de habilitação às condições de gestão estabelecidas nesta NOB, são considerados os requisitos já cumpridos para habilitação nos termos da NOB-SUS º 01/93, cabendo ao município ou ao estado pleiteante a comprovação exclusiva do cumprimento dos requisitos introduzidos ou alterados pela presente Norma Operacional, observando os seguintes procedimentos:
- para que os municípios habilitados atualmente nas condições de gestão incipiente e parcial possam assumir a condição plena da atenção básica definida nesta NOB, devem apresentar à CIB os seguintes documentos, que completam os requisitos para habilitação:
- ofício do gestor municipal pleiteando a alteração na condição de gestão;
- ata do CMS aprovando o pleito de mudança de habilitação;
- ata das três últimas reuniões do CMS;
- extrato de movimentação bancária do Fundo Municipal de Saúde relativo ao trimestre anterior à apresentação do pleito;
- comprovação, pelo gestor municipal, de condições técnicas para processar o SIA/SUS;
- declaração do gestor municipal comprometendo-se a alimentar, junto à SES, o banco de dados nacional do SIA/SUS;
- para que os municípios habilitados atualmente nas condições de gestão incipiente e parcial possam assumir a condição plena da atenção básica definida nesta NOB, devem apresentar à CIB os seguintes documentos, que completam os requisitos para habilitação:
- proposta aprazada de estruturação do serviço de controle e avaliação municipal;
- comprovação da garantia de oferta do conjunto de procedimentos coberto pelo PAB; e
- ata de aprovação do relatório de gestão no CMS;
- para que os municípios habilitados atualmente na condição de gestão semiplena possam assumir a condição de gestão plena do sistema municipal definida nesta NOB, devem comprovar à CIB:
- a aprovação do relatório de gestão pelo CMS, mediante apresentação da ata correspondente;
- a existência de serviços que executem os procedimentos cobertos pelo PAB no seu território, e de serviços de apoio diagnóstico em patologia clínica e radiologia básica simples, oferecidos no próprio município ou contratados de outro gestor municipal;
- a estruturação do componente municipal do SNA; e
17.2.2.4 a integração e articulação do município na rede estadual e respectivas responsabilidades na PPI. Caso o município não atenda a esse requisito, pode ser enquadrado na condição de gestão plena da atenção básica até que disponha de tais condições, submetendo-se, neste caso, aos mesmos procedimentos referidos no item 17.2.1;
- os estados habilitados atualmente nas condições de gestão parcial e semiplena devem apresentar a comprovação dos requisitos adicionais relativos à nova condição pleiteada na presente
- A habilitação de municípios à condição de gestão plena da atenção básica é decidida na CIB dos estados habilitados às condições de gestão avançada e plena do sistema estadual, cabendo recurso ao A SES respectiva deve informar ao MS a habilitação procedida, para fins de formalização por portaria, observando as disponibilidades financeiras para a efetivação das transferências regulares e automáticas pertinentes. No que se refere à gestão plena do sistema municipal, a habilitação dos municípios é decidida na CIT, com base em relatório da CIB e formalizada em ato da SAS/MS. No caso dos estados categorizados na condição de gestão convencional, a habilitação dos municípios a qualquer das condições de gestão será decidida na CIT, com base no processo de avaliação elaborado e encaminhado pela CIB, e formalizada em ato do MS.
- A habilitação de estados a qualquer das condições de gestão é decidida na CIT e formalizada em ato do MS, cabendo recurso ao
- A definição dos instrumentos para a comprovação do cumprimento dos requisitos para habilitação ao conjunto das condições de gestão de estados e municípios, previsto nesta NOB, é competência da SAS/MS.
- Os municípios e estados habilitados na forma da NOB-SUS nº 01/93 permanecem nas respectivas condições de gestão até sua habilitação em uma das condições estabelecidas por esta NOB, ou até a data limite a ser fixada pela
- A partir da data da publicação desta NOB, não serão procedidas novas habilitações ou alterações de condição de gestão na forma da NOB-SUS nº 01/93. Ficam excetuados os casos já aprovados nas CIB, que devem ser protocolados na CIT, no prazo máximo de 30
- A partir da publicação desta NOB, ficam extintos o Fator de Apoio ao Estado, o Fator de Apoio ao Município e as transferências dos saldos de teto financeiro relativos às condições de gestão municipal e estadual parciais, previstos, respectivamente, nos itens 1.4; 3.2; 4.1.2 e 4.2.1 da NOB-SUS nº 01/93.
- A permanência do município na condição de gestão a que for habilitado, na forma desta NOB, está sujeita a processo permanente de acompanhamento e avaliação, realizado pela SES e submetido à apreciação da CIB, tendo por base critérios estabelecidos pela CIB e pela CIT, aprovados pelos respectivos Conselhos de Saúde.
- De maneira idêntica, a permanência do estado na condição de gestão a que for habilitado, na forma desta NOB, está sujeita a processo permanente de acompanhamento e avaliação, realizado pelo MS e submetido à apreciação da CIT, tendo por base critérios estabelecidos por esta Comissão e aprovados pelo
- O gestor do município habilitado na condição de Gestão Plena da Atenção Básica que ainda não dispõe de serviços suficientes para garantir, à sua população, a totalidade de procedimentos cobertos pelo PAB, pode negociar, diretamente, com outro gestor municipal, a compra dos serviços não disponíveis, até que essa oferta seja garantida no próprio município.
- Para implantação do PAB, ficam as CIB autorizadas a estabelecer fatores diferenciados de ajuste até um valor máximo fixado pela CIT e formalizado por Portaria do Ministério (SAS/MS). Esses fatores são destinados aos municípios habilitados, que apresentam gastos per capita em ações de atenção básica superiores ao valor per capita nacional único (base de cálculo do PAB), em decorrência de avanços na organização do O valor adicional atribuído a cada município é formalizado em ato próprio da SES.
- O valor per capita nacional único, base de cálculo do PAB, é aplicado a todos os municípios, habilitados ou não nos termos desta Aos municípios não habilitados, o valor do PAB é limitado ao montante do valor per capita nacional multiplicado pela população e pago por produção de serviço.
- Num primeiro momento, em face da inadequação dos sistemas de informação de abrangência nacional para aferição de resultados, o IVR é atribuído aos estados a título de valorização de desempenho na gestão do Sistema, conforme critérios estabelecidos pela CIT e formalizados por portaria do Ministério (SAS/MS).
- O MS continua efetuando pagamento por produção de serviços (relativos aos procedimentos cobertos pelo PAB) diretamente aos prestadores, somente no caso daqueles municípios não habilitados na forma desta NOB, situados em estados em gestão
- Também em relação aos procedimentos cobertos pela FAE, o MS continua efetuando o pagamento por produção de serviços diretamente a prestadores, somente no caso daqueles municípios habilitados em gestão plena da atenção básica e os não habilitados, na forma desta NOB, situados em estados em gestão
- As regulamentações complementares necessárias à operacionalização desta NOB são objeto de discussão e negociação na CIT, observadas as diretrizes estabelecidas pelo CNS, com posterior formalização, mediante Portaria do
siglas utilizadas
- AIH: Autorização de Internação Hospitalar
- CES: Conselho Estadual de Saúde
- CIB: Comissão Intergestores Bipartite
- CIT: Comissão Intergestores Tripartite
- CMS: Conselho Municipal de Saúde
- CNS: Conselho Nacional de Saúde
- COFINS: Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social
- CONASEMS: Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde
- CONASS: Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde
- FAE: Fração Assistencial Especializada
- FIDEPS: Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino e da Pesquisa
- FNS: Fundação Nacional de Saúde
- INSS: Instituto Nacional de Seguridade Social
- IVH-E: Índice de Valorização Hospitalar de Emergência
- IVISA: Índice de Valorização do Impacto em Vigilância Sanitária
- IVR: Índice de Valorização de Resultados
- MS: Ministério da Saúde
- NOB: Norma Operacional Básica
- PAB: Piso Assistencial Básico.
- PACS: Programa de Agentes Comunitários de Saúde
- PBVS: Piso Básico de Vigilância Sanitária
- PDAVS: Programa Desconcentrado de Ações de Vigilância Sanitária
- PPI: Programação Pactuada e Integrada
- PSF: Programa de Saúde da Família
- SAS: Secretaria de Assistência à Saúde
- SES: Secretaria Estadual de Saúde
- SIA/SUS: Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS
- SIH/SUS: Sistema de Informações Hospitalares do SUS
- SMS: Secretaria Municipal de Saúde
- SNA: Sistema Nacional de Auditoria
- SUS: Sistema Único de Saúde
- SVS: Secretaria de Vigilância Sanitária
- TFA: Teto Financeiro da Assistência
- TFAE: Teto Financeiro da Assistência do Estado
- TFAM: Teto Financeiro da Assistência do Município
- TFECD: Teto Financeiro da Epidemiologia e Controle de Doenças
- TFG: Teto Financeiro Global
- TFGE: Teto Financeiro Global do Estado
- TFGM: Teto Financeiro Global do Município
- TFVS: Teto Financeiro da Vigilância Sanitária
- . PORTARIA GM/MS Nº 882,
DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997 – Estabelece o Piso da Atenção Básica – PAB e sua composição.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições e, considerando as diretrizes definidas no Plano de Ações e Metas Prioritárias do Ministério da Saúde para o biênio 97/98; a necessidade de estabelecer incentivos às Ações Básicas de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica e Ambiental, à Assistência Farmacêutica Básica, aos Programas de Agentes Comunitários de Saúde, de Saúde da Família e de Combate às Carências Nutricionais;
a necessidade de viabilizar a programação municipal de ações e serviços básicos, inclusive domiciliares e comunitários para o ano de 1998;
a disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde, resolve:
Art. 1º. O Piso da Atenção Básica – PAB consiste em um montante de recursos financeiros destinado exclusivamente ao custeio de procedimentos e ações de atenção básica à saúde.
Art. 2º. O PAB é composto de uma parte fixa destinada à assistência básica e de uma parte variável relativa a incentivos para o desenvolvimento de ações no campo específico da atenção básica.
Art. 3º. Os valores referentes ao PAB serão transferidos aos municípios de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Os valores relativos ao PAB serão transferidos, transitoriamente, ao Fundo Estadual de Saúde, exclusivamente para cobertura da população residente em municípios não habilitados.
Art. 4º. A parte fixa do PAB, destinada à assistência básica, será obtida pela multiplicação de um valor per capita nacional pela população de cada Município.
- 1º. As ações custeadas com recursos destinados à assistência básica são: I – consultas médicas em especialidades básicas;
- – atendimento odontológico básico (procedimentos coletivos, procedimentos individuais preventivos, dentística e odontologia cirúrgica básica);
- – atendimentos básicos por outros profissionais de nível superior;
- – visita/atendimento ambulatorial e domiciliar por membros da equipe de saúde da família; V – vacinação;
VI – atividades educativas a grupos da comunidade; VII – assistência pré-natal;
- – **
- – atividades de planejamento familiar; X – pequenas cirurgias;
XI – atendimentos básicos por profissional de nível médio; XII – atividades dos agentes comunitários de saúde;
- – orientação nutricional e alimentar ambulatorial e comunitária;
- – assistência ao parto domiciliar por médico do Programa de Saúde da Família; e XV – pronto
- 2º. As ações, que compõem a parte fixa do PAB, estão desdobradas nos procedimentos do Grupo “Assistência Básica”, na Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde.
Art. 5º. A parte variável do PAB destina-se a incentivos às ações básicas de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica e Ambiental, à Assistência Farmacêutica Básica, aos Programas de Agentes Comunitários de Saúde, de Saúde da Família, de Combate às Carências Nutricionais, e outros que venham a ser posteriormente agregados e será definida com base em critérios técnicos específicos de cada programa.
- 1º. O incentivo ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde e Programa de Saúde da Família consiste no montante de recursos financeiros destinado a estimular a implantação de equipes de saúde da família e de agentes comunitários de saúde, no âmbito municipal, reorientando práticas, com ênfase nas ações de prevenção de doenças e promoção da saúde.
- 2º. O incentivo à Assistência Farmacêutica Básica consiste no montante de recursos financeiros destinado exclusivamente à aquisição de medicamentos básicos, contribuindo para a garantia da integralidade na prestação da assistência básica à saúde.
- 3º. O incentivo ao Programa de Combate às Carências Nutricionais consiste no montante de recursos financeiros destinado ao desenvolvimento de ações de nutrição e alimentação a grupos populacionais determinados, com prioridade ao grupo materno infantil, visando combater a desnutrição e proteger o estado nutricional mediante:
- – orientação alimentar e nutricional;
- – aquisição de alimentos, complementos vitamínicos e minerais; e III – monitoramento das condições
- 4º. O incentivo às Ações Básicas de Vigilância Sanitária consiste no montante de recursos financeiros destinado ao incremento de ações básicas de fiscalização e controle sanitário em produtos, serviços e ambientes sujeitos à vigilância sanitária, bem como às atividades de educação em vigilância sanitária.
- 5º. O incentivo às Ações Básicas de Vigilância Epidemiológica e Ambiental consiste no montante de recursos financeiros transferidos fundo a fundo para Estados e Municípios destinado às ações básicas de investigação epidemiológica e ambiental, de diagnóstico de situações epidemiológicas e ambientais de risco e de ações de controle, eliminação e erradicação de agentes de agravos e danos à saúde individual e coletiva das populações.
- 6º. Os recursos serão transferidos, fundo a fundo, para os Estados, Distrito Federal e
Municípios, de acordo com prioridades e critérios técnicos relativos a cada incentivo, que serão estabelecidos em normas complementares.
Art. 6º. A transferência dos recursos do PAB será suspensa no caso da falta de alimentação de informações, pela Secretaria de Saúde dos Municípios, junto à Secretaria Estadual de Saúde, por dois meses consecutivos, dos bancos de dados nacionais do:
- – Sistema de Informações sobre Mortalidade – SIM;
- – Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos – SINASC; III – Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional – SISVAN;
IV – Sistema de Informações sobre Agravos de Notificação – SINAN; e V – outros que venham a ser implantados.
Parágrafo único. O envio de informações relativas ao Sistema de Informações Ambulatoriais – SIA/SUS e ao Sistema de Informações Hospitalares – SIH/SUS deverá observar o cronograma mensal definido em portaria específica, implicando, no caso de não ter sido observado o cumprimento, em suspensão imediata da transferência total do PAB.
Art. 7º. Será de 06 (seis) meses o prazo máximo para que os municípios habilitados conforme a NOB SUS 01/96 implantem os mecanismos de operacionalização dos Sistemas de Informações previstos no artigo anterior.
Art. 8º. Excepcionalmente, em 1998, os procedimentos básicos em Vigilância Sanitária comporão a parte fixa do PAB.
Art. 9º. Tornar sem efeito os itens 12.1.1, 12.1.2, 13.1.1, 15.1.3 b, 15.2.3 c, 16.3.3 b,
16.4.3 c, 17.5, 17.12, 17.13 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde 01/96, aprovada pela Portaria 2203, de 5 de novembro de 1996.
Art. 10º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
CARLOS CÉSAR DE ALBUQUERQUE
* Alterado o art. 1º, o Parágrafo único do art. 3º, o inciso XIV do § 1º do art. 4º, o art. 5º, o Parágrafo único do art. 6º e o art. 7º , pela PRT/GM/MS n° 2.090, de 26/2/98 – DOU 41, de 3/3/98.
* * NOTA DO CONASS: O ítem VIII encontra-se em branco na versão original publicada no Diário Oficial da União.
PORTARIA Nº 2.090, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, interino, no uso de suas atribuições, e considerando
as necessidades da Comissão Intergestores Tripartite na reunião realizada em 27 de janeiro de 1998;
o disposto na Portaria nº 84/GM/MS, de 6 de fevereiro de 1998, que fixa o valor máximo da parte fixa do piso da Atenção Básica – PAB em R$18,00 e divulga o seu valor, por Município, resolve:
Art. 1º. O art. 4º da Portaria nº 1.884/GM/MS, de 18 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º. Para os Municípios não habilitados no prazo máximo de noventa dias, a contar da data da publicação desta Portaria, o repasse será efetuado por produção de serviços e o valor total repassado corresponderá à média de seu faturamento em assistência básica no ano de 1996, tendo como limite máximo R$18,00 (dezoito reais) por habitante ao ano.
Parágrafo único. Após o prazo fixado neste artigo, o valor total repassado terá como limite máximo R$10,00 (dez reais) por habitante ao ano.
Art. 2º. Os Municípios habilitados na gestão semiplena, nos termos da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde 01/93, terão prazo de até 120 dias contados a partir de 22 dezembro de 1997 para se habilitarem a uma das condições de gestão estabelecidas na NOB-SUS 01/96.
Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
BARJAS NEGRI
- . PORTARIA GM/MS Nº 886,
DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997 – Aprova normas e diretrizes do
Programa de Agentes Comunitários de Saúde e do Programa de Saúde da Família
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições e, considerando que
- Ministério da Saúde estabeleceu no seu Plano de Ações e Metas priorizar os Programas de Agentes Comunitários de Saúde e de Saúde da Família, estimulando a sua expansão;
- Ministério da Saúde reconhece no Programa de Agentes Comunitários de Saúde e no Programa de Saúde da Família importante estratégia para contribuir no aprimoramento e na consolidação do Sistema Único de Saúde, a partir da reorientação da assistência ambulatorial e domiciliar, resolve:
Art. 1º. Aprovar as Normas e Diretrizes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e do Programa de Saúde da Família, nos termos dos Anexos I e II desta Portaria, com vistas a regulamentar a implantação e operacionalização dos referidos Programas.
Art. 2º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
CARLOS CÉSAR DE ALBUQUERQUE
ANEXO I – NORMAS E DIRETRIZES DO PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – PACS
Responsabilidades do Ministério da Saúde
- Ao Ministério da Saúde, no âmbito do PACS, cabe:
- Contribuir para a reorientação do modelo assistencial através do estímulo à adoção da estratégia de agentes comunitários de saúde pelos serviços municipais de saúde.
- Definir normas e diretrizes para a implantação do
- Garantir fontes de recursos federais para compor o financiamento tripartite do
- Definir mecanismo de alocação de recursos federais para a implantação e a manutenção do programa, de acordo com os princípios do
- Definir prioridades para a alocação da parcela de recursos federais ao
- Regulamentar e regular o cadastramento dos ACS e enfermeiros instrutores/supervisores no SIA/SUS.
- Prestar assessoria técnica aos estados e municípios para o processo de implantação e de gerenciamento do
- Disponibilizar instrumentos técnicos e pedagógicos facilitadores ao processo de capacitação e educação permanente dos ACS e dos enfermeiros instrutores-supervisores.
- Disponibilizar o Sistema de Informação da Atenção Básica – SIAB, ou transitoriamente o Sistema de Informação do PACS – SIPACS como instrumento para monitorar as ações desenvolvidas pelos
- Assessorar estados e municípios na implantação do Sistema de Informação.
- Consolidar e analisar os dados de interesse nacional gerados pelo sistema de informação e divulgar os resultados
- Controlar o cumprimento, pelos estados e municípios, da alimentação do banco de dados do sistema de informação.
- Identificar recursos técnicos e científicos para o processo de controle e avaliação dos resultados e do impacto das ações do
- Articular e promover o intercâmbio de experiências, para aperfeiçoar disseminar tecnologias e conhecimentos voltados à atenção primária à saúde.
- Identificar e viabilizar parcerias com organismos internacionais de apoio, com organizações governamentais, não governamentais e do setor
Responsabilidades da Secretaria Estadual de Saúde
- . No âmbito das Unidades da Federação a coordenação do PACS, de acordo com o princípio de gestão descentralizada do Sistema Único de Saúde, está sob a responsabilidade das Secretarias Estaduais de Saúde. Compete à esta instância definir, dentro de sua estrutura administrativa, o setor que responderá pelo processo de coordenação do programa e que exercerá o papel de interlocutor com o nível de gerenciamento
- Às Secretarias Estaduais de Saúde, no âmbito do PACS, cabe:
- Contribuir para a reorientação do modelo assistencial através do estímulo à adoção da estratégia de agentes comunitários de saúde pelos serviços municipais de saúde.
- Estabelecer, em conjunto com a instância de gerenciamento nacional do programa, as normas e as diretrizes do
- Definir os critérios de priorização de municípios para implantação do
- Definir estratégias de implantação e/ou implementação do
- Garantir fontes de recursos estaduais para compor o financiamento tripartite do
- Definir mecanismo de alocação de recursos que compõem o teto financeiro do Estado para a implantação e a manutenção do
- Definir prioridades para a alocação da parcela de recursos estaduais ao
- Pactuar com o Conselho Estadual de Saúde e com a Comissão Intergestores Bipartite os requisitos específicos para a implantação do
- Regular o cadastramento dos ACS e enfermeiros instrutores/supervisores no SIA/SUS.
- Prestar assessoria técnica aos municípios em todo o processo de implantação, monitoramento e de gerenciamento do
- Disponibilizar aos municípios instrumentos técnicos e pedagógicos facilitadores ao processo de formação e educação permanente dos
- Capacitar e garantir processo de educação permanente aos enfermeiros instrutores- supervisores dos
- Assessorar os municípios para implantação do Sistema de Informação da Atenção Básica – SIAB, ou transitoriamente o Sistema de Informação do PACS – SIPACS como instrumento para monitorar as ações desenvolvidas pelos
- Consolidar e analisar os dados de interesse estadual gerados pelo sistema de informação e divulgar os resultados
- Controlar o cumprimento, pelos municípios, da alimentação do banco de dados do sistema de informação.
- Identificar recursos técnicos e científicos para o processo de controle e avaliação dos resultados das ações do PACS no âmbito do
- Promover o intercâmbio de experiência entre os diversos municípios, objetivando disseminar tecnologias e conhecimentos voltados à melhoria do atendimento primário à saúde.
- Identificar e viabilizar parcerias com organismos internacionais de apoio, com organizações governamentais, não-governamentais e do setor privado para fortalecimento do programa no âmbito do
Responsabilidades do Município
- O município deve cumprir os seguintes REQUISITOS para sua inserção ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde:
- Apresentar ata de reunião do Conselho Municipal de Saúde onde está aprovada a implantação do
- Definir Unidade Básica de Saúde para referência e cadastramento dos Agentes Comunitários de Saúde no SIA/SUS.
- Comprovar a existência de Fundo Municipal de Saúde ou conta especial para a saúde.
- Garantir a existência de profissional(ais) enfermeiro(s), com dedicação integral na(s) unidade(s) básica(s) de referência, onde no âmbito de suas atribuições exercerão a função
de instrutor supervisor, na proporção de no máximo 30 Agentes Comunitários de Saúde para 01 enfermeiro.
- A adesão ao PACS deve ser solicitada, pelo município, à Secretaria Estadual de Saúde.
Prerrogativas:
- . O Ministério da Saúde repassará recursos financeiros de incentivo, proporcionais à população assistida pelos Agentes Comunitários de Saúde, de acordo com critérios e prioridades definidos e pactuados na Comissão Intergestores
- As Secretarias Estaduais definirão a forma de apoio no âmbito de suas competências.
- . No âmbito do Programa de Agentes Comunitários de Saúde, ao município cabe:
- Conduzir a implantação e a operacionalização do programa como ação integrada e subordinada ao serviço municipal de saúde.
- Inserir o PACS nas ações estratégicas do Plano Municipal de Saúde.
- Garantir infra-estrutura de funcionamento da(s) unidade(s) básica(s) de referência dos
- Inserir as atividades do programa na programação físico-financeira ambulatorial do município, com definição de contrapartida de recursos
- Definir áreas geográficas para implantação do programa, priorizando aquelas onde as famílias estão mais expostas aos riscos de adoecer e
- Recrutar os agentes comunitários de saúde através de processo seletivo, segundo as normas e diretrizes básicas do
- Contratar e remunerar os ACS e o(s) enfermeiro(s) instrutor(es)/supervisor(es).
- Garantir as condições necessárias para o processo de capacitação e educação permanente dos
conass . progestores 95
- Garantir as condições necessárias para o processo de capacitação e educação permanente dos enfermeiros instrutores supervisores, com apoio da Secretaria Estadual de Saúde.
- Implantar o Sistema de Informação da Atenção Básica – SIAB, ou transitoriamente o Sistema de Informação de Programa de Agentes Comunitários de Saúde – SIPACS, cumprindo o fluxo estabelecido para alimentação dos bancos de dados regional e
- Utilizar os dados gerados pelo sistema de informação para definição de atividades prioritárias dos ACS no processo de programação e planejamento das ações das unidades básicas de referência.
- Apresentar sistematicamente a análise dos dados do sistema de informação aos conselhos locais e municipal de saúde.
- Viabilizar equipamentos necessários para a informatização do sistema de informação.
Diretrizes Operacionais
- . Na operacionalização do Programa deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
- O Agente Comunitário de Saúde – ACS deve trabalhar com adscrição de famílias em base geográfica
- Um ACS é responsável pelo acompanhamento de, no máximo, 150 famílias ou 750
- O recrutamento do Agente Comunitário de Saúde deve se dar através de processo seletivo, no próprio município, com assessoria da Secretaria Estadual de Saúde.
- São considerados requisitos para o ACS: ser morador da área onde exercerá suas atividades há pelo menos dois anos, saber ler e escrever, ser maior de dezoito anos e ter disponibilidade de tempo integral para exercer suas
- O Agente Comunitário de Saúde deve desenvolver atividades de prevenção das doenças e promoção da saúde, através de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas, nos domicílios e na Comunidade, sob supervisão e acompanhamento do enfermeiro Instrutor-Supervisor lotado na unidade básica de saúde da sua referência.
- É vedado ao ACS desenvolver atividades típicas do serviço interno das unidades básicas de saúde de sua referência.
- A capacitação do Agente Comunitário de Saúde deve ocorrer em serviço, de forma continuada, gradual e permanente, sob a responsabilidade do Instrutor-Supervisor, com a participação e colaboração de outros profissionais do serviço local de saúde.
- O ACS deve ser capacitado para prestar assistência a todos os membros das famílias acompanhadas, de acordo com as suas atribuições e competências.
- O conteúdo das capacitações deve considerar as prioridades definidas pelo elenco de problemas identificados em cada território de
- A substituição de um ACS por suplente classificado no processo seletivo poderá ocorrer em situações onde o ACS: deixa de residir na área de sua atuação; assume outra atividade que comprometa a carga horária necessária para desempenho de suas atividades; não cumpre os compromissos e atribuições assumidas; gera conflitos ou rejeição junto a sua comunidade; o próprio ACS, por motivos particulares, requeira seu
- Em caso de impasse na substituição de um ACS, a situação deve ser submetida ao conselho local ou municipal de saúde.
- O monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas pelo Programa deverá ser realizado pelo Sistema de Informação da Atenção Básica – SIAB, ou transitoriamente pelo Sistema de Informação do Programa de Agentes Comunitários de Saúde – SIPACS ou ainda por outro sistema de informação implantado pelo município, desde que alimente a base de dados do sistema preconizado ao Programa pela Ministério da Saúde (SIAB ou SIPACS).
- A não alimentação do Sistema de Informação por um período de 02 (dois) meses consecutivos ou 03 (três) meses alternados durante o ano, implicará na suspensão do cadastramento do
- São consideradas atribuições básicas dos ACS, nas suas áreas territoriais de abrangência:
- realização do cadastramento das famílias;
- participação na realização do diagnóstico demográfico e na definição do 14.3. perfil sócio econômico da comunidade, na identificação de traços culturais e religiosos das famílias e da comunidade, na descrição do perfil do meio ambiente da área de abrangência, na realização do levantamento das condições de saneamento básico e realização do mapeamento da sua área de abrangência;
- realização do acompanhamento das micro-áreas de risco;
- realização da programação das visitas domiciliares, elevando a sua freqüência nos domicílios que apresentam situações que requeiram atenção especial;
- atualização das fichas de cadastramento dos componentes das famílias;
- execução da vigilância de crianças menores de 01 ano consideradas em situação de risco;
- acompanhamento do crescimento e desenvolvimento das crianças de 0 a 5 anos;
- promoção da imunização de rotina às crianças e gestantes, encaminhando-as ao serviço de referência ou criando alternativas de facilitação de acesso;
- promoção do aleitamento materno exclusivo;
- monitoramento das diarréias e promoção da reidratação oral;
- monitoramento das infecções respiratórias agudas, com identificação de sinais de risco e encaminhamento dos casos suspeitos de pneumonia ao serviço de saúde de referência;
- monitoramento das dermatoses e parasitoses em crianças;
- orientação dos adolescentes e familiares na prevenção de DST/AIDS, gravidez precoce e uso de drogas;
- identificação e encaminhamento das gestantes para o serviço de pré-natal na unidade de saúde de referência;
- realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento das gestantes, priorizando atenção nos aspectos de desenvolvimento da gestação;
- seguimento do pré-natal; sinais e sintomas de risco na gestação; nutrição;
- incentivo e preparo para o aleitamento materno; preparo para o parto;
- atenção e cuidados ao recém nascido; cuidados no puerpério;
- monitoramento dos recém nascidos e das puérperas;
- realização de ações educativas para a prevenção do câncer cérvico-uterino e de mama, encaminhando as mulheres em idade fértil para realização dos exames periódicos nas unidades de saúde da referência;
- realização de ações educativas sobre métodos de planejamento familiar;
- realização de ações educativas referentes ao climatério;
- realização de atividades de educação nutricional nas famílias e na comunidade;
- realização de atividades de educação em saúde bucal na família, com ênfase no grupo
- busca ativa das doenças infecto-contagiosas;
- apoio a inquéritos epidemiológicos ou investigação de surtos ou ocorrência de doenças de notificação compulsória;
- supervisão dos eventuais componentes da família em tratamento domiciliar e dos pacientes com tuberculose, hanseníase, hipertensão, diabetes e outras doenças crônicas;
- realização de atividades de prevenção e promoção da saúde do idoso;
- identificação dos portadores de deficiência psico-física com orientação aos familiares para o apoio necessário no próprio domicílio;
- incentivo à comunidade na aceitação e inserção social dos portadores de deficiência psico-física;
- orientação às famílias e à comunidade para a prevenção e o controle das doenças endêmicas;
- realização de ações educativas para preservação do meio ambiente;
- realização de ações para a sensibilização das famílias e da comunidade para abordagem dos direitos humanos;
- estimulação da participação comunitária para ações que visem a melhoria da qualidade de vida da comunidade;
- outras ações e atividades a serem definidas de acordo com prioridades
- São consideradas atribuições básicas dos enfermeiros instrutores/supervisores:
- planejar e coordenar a capacitação e educação permanente dos ACS, executando-a com participação dos demais membros da equipe de profissionais do serviço local de saúde;
- coordenar, acompanhar, supervisionar e avaliar sistematicamente o trabalho dos ACS;
- reorganizar e readequar, se necessário, o mapeamento das áreas de implantação do programa após a seleção dos ACS, de acordo com a dispersão demográfica de cada área e respeitando o parâmetro do número máximo de famílias por ACS;
- coordenar a acompanhar a realização do cadastramento das famílias;
- realizar, com demais profissionais da unidade básica de saúde, o diagnóstico demográfico e a definição do perfil sócio-econômico da comunidade, a identificação de traços culturais e religiosos das famílias e da comunidade, a descrição do perfil do meio ambiente da área de abrangência, a realização do levantamento das condições de saneamento básico e realização do mapeamento da área de abrangência dos ACS sob sua responsabilidade;
- coordenar a identificação das micro-áreas de risco para priorização das ações dos ACS;
- coordenar a programação das visitas domiciliares a serem realizadas pelos ACS, realizando acompanhamento e supervisão periódicas;
- coordenar a atualização das fichas de cadastramento das famílias;
- coordenar e supervisionar a vigilância de crianças menores de 01 ano consideradas em situação de risco;
- executar, no nível de suas competências, ações de assistência básica na unidade básica de saúde, no domicílio e na comunidade;
- participar do processo de capacitação e educação permanente técnica e gerencial
junto às coordenações regional e estadual do programa;
- consolidar, analisar e divulgar mensalmente os dados gerados pelo sistema de informação do programa;
- participar do processo de programação e planejamento das ações e da organização do processo de trabalho da unidade básica de saúde, considerando a análise das informações geradas pelos ACS;
- definir, juntamente com a equipe da unidade básica de saúde, as ações e atribuições prioritárias dos ACS para enfrentamento dos problemas identificados;
- alimentar o fluxo do sistema de informação aos níveis regional e estadual, nos prazos estipulados;
- tomar as medidas necessárias, junto à Secretaria Municipal de Saúde e Conselho Municipal de Saúde, quando da necessidade de substituição de um ACS;
- outras ações e atividades a serem definidas de acordo com prioridades
- . O não cumprimento das normas e diretrizes do programa implicará na suspensão da alocação de recursos federais para o seu
ANEXO II – NORMAS E DIRETRIZES DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA – PSF
Responsabilidades do Ministério da Saúde
- . Ao Ministério da Saúde, no âmbito do PSF, cabe:
- Contribuir para a reorientação do modelo assistencial através do estímulo à adoção da estratégia de saúde da família pelos serviços municipais de saúde.
- Estabelecer normas e diretrizes para a implantação do
- Garantir fontes de recursos federais para compor o financiamento tripartite do
- Definir mecanismo de alocação de recursos federais para a implantação e a manutenção das unidades de saúde da família, de acordo com os princípios do
- Definir prioridades para a alocação da parcela de recursos federais ao
- Negociar na Comissão Intergestora Tripartite os requisitos específicos e prerrogativas para implantação e ou implementação da estratégia de saúde da família.
- Regulamentar e regular o cadastramento das unidades de saúde da família no SIA/SUS.
- Prestar assessoria técnica aos estados e municípios para o processo de implantação e de gerenciamento do
- Promover a articulação entre as instituições de ensino superior e as instituições de serviço para capacitação, formação e educação permanente dos recursos humanos necessários ao modelo de saúde da família.
- Assessorar os Pólos de Capacitação, formação e educação permanente para as equipes de saúde da família no que se refere a elaboração, acompanhamento e avaliação de seus objetivos e ações.
- Articular com as instituições de ensino superior para a iniciativa de introduzir inovações curriculares nos cursos de graduação e ou implantação de cursos de especialização ou outras formas de cursos de pós-graduação “sensu latu”.
- Disponibilizar o Sistema de Informação da Atenção Básica – SIAB como instrumento para monitorar as ações desenvolvidas pelas unidades de saúde da família.
- Assessorar estados e municípios na implantação do Sistema de Informação.
- Consolidar e analisar os dados de interesse nacional gerados pelo sistema de informação, divulgando resultados
- Controlar o cumprimento, pelos estados e municípios, da alimentação do banco de dados do sistema de informação.
- Identificar recursos técnicos e científicos para o processo de controle e avaliação dos resultados e do impacto das ações das unidades de saúde da família.
- Contribuir para a criação de uma rede nacional/regional de intercâmbio de experiências no processo de produção de conhecimento em saúde da família.
- Promover articulações com outras instâncias da esfera federal a fim de garantir a consolidação da estratégia de saúde da família.
- Identificar e viabilizar parcerias com organismos internacionais de apoio, com organizações governamentais, não-governamentais e do setor
Responsabilidades da Secretaria Estadual de Saúde
- . No âmbito das Unidades da Federação a coordenação do PSF, de acordo com o princípio de gestão descentralizada do Sistema Único de Saúde, está sob a responsabilidade das Secretarias Estaduais de Saúde. Compete à esta instância definir, dentro de sua estrutura administrativa, o setor que responderá pelo processo de coordenação do programa e que exercerá o papel de interlocutor com o nível de gerenciamento
- . Às Secretarias Estaduais de Saúde, no âmbito do PSF, cabe:
- Contribuir para a reorientação do modelo assistencial através do estímulo à adoção da estratégia de saúde da família pelos serviços municipais de saúde.
- Estabelecer, em conjunto com a instância de gerenciamento nacional do programa, as normas e as diretrizes do
- Definir estratégias de implantação e/ou implementação do
- Garantir fontes de recursos estaduais para compor o financiamento tripartite do
- Definir mecanismo de alocação de recursos que compõem o teto financeiro do Estado para a implantação e a manutenção do
- Definir prioridades para a alocação da parcela de recursos estaduais ao
- Pactuar com o Conselho Estadual de Saúde e com a Comissão de Intergestores Bipartite os requisitos específicos e priorizações para a implantação do
- Cadastrar as unidades de saúde da família no SIA/SUS.
- Prestar assessoria técnica aos municípios em todo o processo de implantação, monitoramento e gerenciamento do
- Promover articulação com as instituições de ensino superior para capacitação,
formação e educação permanente dos recursos humanos de saúde da família.
- Integrar os Pólos de Capacitação, formação e educação permanente para as equipes de saúde da família no que se refere a elaboração, acompanhamento e avaliação de seus objetivos e ações.
- Articular com as instituições de ensino superior para a iniciativa de introduzir inovações curriculares nos cursos de graduação e ou implantação de cursos de especialização ou outras formas de cursos de pós-graduação “sensu latu”.
- Assessorar os municípios na implantação do Sistema de Informação da Atenção Básica
– SIAB, enquanto instrumento para monitorar as ações desenvolvidas pelas unidades de saúde da família.
- Consolidar e analisar os dados de interesse estadual gerados pelo sistema de informação e alimentar o banco de dados
- Controlar o cumprimento, pelos municípios, da alimentação do banco de dados do sistema de informação.
- Identificar recursos técnicos e científicos para o processo de controle e avaliação dos resultados e do impacto das ações das unidades de saúde da família no âmbito do
- Participar de rede nacional/regional de intercâmbio de experiências no processo de produção de conhecimento em saúde da família.
- Promover intercâmbio de experiências entre os municípios de sua abrangência.
- Promover articulações com outras instâncias da esfera estadual, a fim de garantir a consolidação da estratégia de saúde a família.
- Identificar e viabilizar parcerias com organismos internacionais de apoio, com organizações governamentais, não-governamentais e do setor
Responsabilidades do Município
- . Conduzir a implantação e a operacionalização do PSF como estratégia de reorientação das unidades básicas de saúde, no âmbito do sistema local de saúde.
- Inserir o PSF nas ações estratégicas do Plano Municipal de Saúde.
conass . progestores
103
- Inserir as unidades de saúde da família na programação físico-financeira ambulatorial do município, com definição de contrapartida de recursos
- Eleger áreas para implantação das unidades de saúde da família, priorizando aquelas onde a população está mais exposta aos riscos
- Selecionar, contratar e remunerar os profissionais que integram as equipes de saúde da família.
- Garantir a capacitação e educação permanente das equipes de saúde da família, com apoio da Secretaria Estadual de Saúde.
- Monitorar e avaliar as ações desenvolvidas pelas unidades de saúde da família, através do Sistema de Informação da Atenção Básica – SIAB, ou por outro instrumento de monitoramento, desde que alimente a base de dados do sistema preconizado ao Programa pelo Ministério da Saúde (SIAB).
- Utilizar os dados gerados pelo sistema de informação para definição de atividades prioritárias no processo de programação e planejamento das ações
- Apresentar sistematicamente a análise dos dados do sistema de informação e de outros mecanismos e/ou instrumentos de avaliação, aos conselhos locais e municipal de saúde.
- Garantir a infra-estrutura e os insumos necessários para resolutividade das unidades de saúde da família.
- Garantir a inserção das unidades de saúde da família na rede de serviços de saúde, garantindo referência e contra-referência aos serviços de apoio diagnóstico, especialidades ambulatoriais, urgências/emergências e internação
Requisitos para a Inserção do Município no Programa
- . O município é o espaço de execução da estratégia de saúde da família enquanto projeto estruturante da atenção básica, portanto cabe a este nível definir os meios e condições operacionais para sua implantação.
- . O município deve cumprir os seguintes REQUISITOS para sua inserção ao Programa de Saúde da Família:
- Estar habilitado em alguma forma de gestão segundo a NOB/SUS 01/96.
- Apresentar ata de reunião do Conselho Municipal de Saúde onde aprova-se a implantação do
- . A adesão ao PSF deve ser solicitada, pelo município, à Secretaria Estadual de Saúde.
Prerrogativas
- . São prerrogativas do município:
- O Ministério da Saúde repassará recursos financeiros de incentivo, proporcionais à população assistida pelas unidades de saúde da família, de acordo com critérios e prioridades definidos e pactuados na Comissão Intergestores
- As Secretarias Estaduais definirão a forma de apoio no âmbito de suas competências.
Diretrizes Operacionais do Programa de Saúde da Família
- . Aspectos que caracterizam a reorganização das práticas de trabalho nas unidades de Saúde da Família:
- Caráter substitutivo das práticas tradicionais das unidades básicas de saúde, complementaridade e hierarquização.
- Adscrição de população/territorialização.
- Programação e planejamento
- Integralidade da assistência.
- Abordagem
- Estímulo à ação
- Estímulo à participação e controle
- Educação permanente dos profissionais das equipes de saúde da família.
conass . progestores
105
- Adoção de instrumentos permanentes de acompanhamento e avaliação.
- . Caracterização das unidades de saúde da família:
- Consiste em unidade ambulatorial pública de saúde destinada a realizar assistência contínua nas especialidades básicas, através de equipe Desenvolve ações de promoção, prevenção, diagnóstico precoce, tratamento e reabilitação, características do nível primário de atenção, tendo como campos de intervenção o indivíduo, a família, o ambulatório, a comunidade e o meio ambiente.
- Configura-se como o primeiro contato da população com o serviço local de saúde, onde se garanta resolutividade na sua complexidade tecnológica, assegurando-se referência e contra-referência com os diferentes níveis do sistema quando é requerida maior complexidade para resolução dos problemas
- Trabalha com definição de território de abrangência, que significa a área que está sob sua
- Pode atuar com uma ou mais equipes de profissionais, a depender da área de abrangência e do número de habitantes vinculados a esta
- As equipes devem realizar o cadastramento das famílias, com visita aos domicílios, segundo a definição territorial pré-estabelecida.
- . Caracterização das equipes de saúde da família:
- Uma equipe de profissionais de saúde da família pode ser responsável, no âmbito de abrangência de uma unidade de saúde da família, por uma área onde resida, no máximo, 1000 (mil) famílias ou 500 (quatro mil e quinhentas) pessoas.
- Recomenda-se que uma equipe de saúde da família deva ser composta minimamente pelos seguintes profissionais: médico, enfermeiro, auxiliares de enfermagem e agentes comunitários de saúde (na proporção de um agente para, no máximo, 150 famílias ou 750 pessoas).
- Para efeito de incorporação dos incentivos financeiros do Ministério da Saúde, as equipes deverão atender aos seguintes parâmetros mínimos de composição:
- médico, enfermeiro, auxiliares de enfermagem e agentes comunitários de saúde (na proporção de 01 ACS para, no máximo, 150 famílias ou 750 pessoas) ou
- médico, enfermeiro e auxiliares de
1 0 . PORTARIA GM/MS Nº 3.916, DE 30 DE OUTUBRO DE
1998 – Define a Política Nacional de Medicamentos.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, interino, no uso de suas atribuições, e
considerando a necessidade de o setor saúde dispor de política devidamente expressa relacionada à questão de medicamentos;
considerando a conclusão do amplo processo de elaboração da referida política, que envolveu consultas a diferentes segmentos direta e indiretamente envolvidos com o tema; considerando a aprovação da proposta da política mencionada pela Comissão Intergestores Tripartite e pelo Conselho Nacional de Saúde, resolve:
Art. 1º. Aprovar a Política Nacional de Medicamentos, cuja íntegra consta do anexo desta Portaria.
Art. 2º. Determinar que os órgãos e entidades do Ministério da Saúde, cujas ações se relacionem com o tema objeto da Política agora aprovada, promovam a elaboração ou a readequação de seus planos, programas, projetos e atividades na conformidade das diretrizes, prioridades e responsabilidades nela estabelecidas.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SERRA
ANEXO – POLÍTICA NACIONAL DE MEDICAMENTOS
Secretaria de Políticas de Saúde
Departamento de Formulação de Políticas de Saúde Brasília – 1998
Presidente da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Ministro da Saúde
JOSÉ SERRA
Secretário de Políticas de Saúde
JOÃO YUNES
Diretora do Departamento de Formulação de Políticas de Saúde/SPS
NEREIDE HERRERA ALVES DE MORAES
APRESENTAÇÃO
- É com grande satisfação que apresento a Política Nacional de Medicamentos, cuja elaboração envolveu ampla discussão e coleta de sugestões, sob a coordenação da Secretaria de Políticas de Saúde do Ministério.
- Aprovada pela Comissão Intergestores e pelo Conselho Nacional de Saúde, a Política Nacional de Medicamentos tem como propósito “garantir a necessária segurança, eficácia e qualidade destes produtos, a promoção do uso racional e o acesso da população àqueles considerados essenciais”. Com esse intuito, suas principais diretrizes são o estabelecimento da relação de medicamentos essenciais, a reorientação da assistência farmacêutica, o estímulo à produção de medicamentos e a sua regulamentação sanitária.
A presente Política observa e fortalece os princípios e as diretrizes constitucionais e legalmente estabelecidos, explicitando, além das diretrizes básicas, as prioridades a serem conferidas na sua implementação e as responsabilidades dos gestores do Sistema Único de Saúde – SUS na sua efetivação.
O Ministério da Saúde está dando início às atividades de implementação desta política. um exemplo disso é a criação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que busca garantir
condições para a segurança e qualidade dos medicamentos consumidos no país. dada a sua abrangência, a consolidação da Política Nacional de Medicamentos envolverá a adequação dos diferentes programas e projetos, já em curso, às diretrizes e prioridades estabelecidas neste documento.
Brasília, 1º de outubro de 1998.
JOSÉ SERRA
Ministro da Saúde
PREFÁCIO
Políticas configuram decisões de caráter geral que apontam os rumos e as linhas estratégicas de atuação de uma determinada gestão. Assim, devem ser explicitadas de forma a:
- tornar públicas e expressas as intenções do Governo;
- permitir o acesso da população em geral e dos formadores de opinião em particular à discussão das propostas de Governo;
- orientar o planejamento governamental no detalhamento de programas, projetos e atividades;
- funcionar como orientadoras da ação do Governo, reduzindo os efeitos da descontinuidade administrativa e potencializando os recursos disponíveis.
No âmbito do Ministério da Saúde, a formulação de políticas desenvolve-se mediante a adoção de metodologia apropriada baseada num processo que favoreça a construção de propostas de forma participativa, e não em um modelo único e acabado.
Esse processo está representado, em especial, pela coleta e sistematização de subsídios básicos, interna e externamente ao Ministério, a partir dos quais é estruturado um documento inicial, destinado a servir de matéria-prima para discussões em diferentes instâncias.
Entre as instâncias consultadas estão os vários órgãos do próprio Ministério, os demais gestores do Sistema Único de Saúde – SUS, os segmentos diretamente envolvidos com o assunto objeto da política e a população em geral, mediante a atuação do Conselho Nacional de Saúde, instância que, no nível federal, tem o imprescindível papel de atuar “na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde”, conforme atribuição que lhe foi conferida pela Lei nº 8.142/90.
A promoção das mencionadas discussões objetiva sistematizar as opiniões acerca da questão e recolher sugestões para a configuração final da política em construção, cuja proposta decorrente é submetida à avaliação e aprovação do Ministro da Saúde.
No nível da direção nacional do Sistema, a responsabilidade pela condução desse processo está afeta à Secretaria de Políticas de Saúde, a qual cabe identificar e atender as demandas por formulação ou reorientação de políticas. Cabe também à Secretaria promover ampla divulgação e operacionalizar a gestão das políticas consideradas estratégicas, além de implementar a sua contínua avaliação, visando, inclusive, ao seu sistemático aperfeiçoamento.
Paralelamente, deve-se ressaltar que a operacionalização das políticas formuladas exige o desenvolvimento de processo voltado à elaboração ou reorientação de planos, projetos e atividades, que permitirão conseqüência prática às políticas.
- INTRODUÇÃO
A Política Nacional de Medicamentos, como parte essencial da Política Nacional de Saúde, constitui um dos elementos fundamentais para a efetiva implementação de ações capazes de promover a melhoria das condições da assistência à saúde da população. A Lei nº 8.080/90, em seu artigo 6º, estabelece como campo de atuação do Sistema Único de Saúde
- SUS a “formulação da política de medicamentos (…) de interesse para a saúde (…)”.
O seu propósito precípuo é o de garantir a necessária segurança, eficácia e qualidade dos medicamentos, a promoção do uso racional e o acesso da população àqueles considerados essenciais.
A Política de Medicamentos aqui expressa tem como base os princípios e diretrizes do SUS e exigirá, para a sua implementação, a definição ou redefinição de planos, programas e atividades específicas nas esferas federal, estadual e municipal.
Esta Política concretiza metas do Plano de Governo, integra os esforços voltados à consolidação do SUS, contribui para o desenvolvimento social do País e orienta a execução das ações e metas prioritárias fixadas pelo Ministério da Saúde.
Contempla diretrizes e define prioridades relacionadas à legislação – incluindo a regulamentação -, inspeção, controle e garantia da qualidade, seleção, aquisição e distribuição, uso racional de medicamentos, desenvolvimento de recursos humanos e desenvolvimento científico e tecnológico.
Cabe assinalar, ainda, que outros insumos básicos na atenção à saúde, tais como imunobiológicos e hemoderivados, deverão ser objeto de políticas específicas. No caso particular dos produtos derivados do sangue, esta Política trata de aspectos concernentes a estes produtos, de que são exemplos questões relativas às responsabilidades dos três gestores do SUS e ao efetivo controle da qualidade.
- JUSTIFICATIVA
O sistema de saúde brasileiro, que engloba estabelecimentos públicos e o setor privado de prestação de serviços, inclui desde unidades de atenção básica até centros hospitalares de alta complexidade. A importância e o volume dos serviços prestados pelo setor público de saúde no Brasil ( composto pelos serviços estatais e privados conveniados ou contratados pelo SUS ( podem ser verificados, por exemplo, no montante de atividades desenvolvidas em 1996, do qual constam a realização de 2,8 milhões de partos, 318 milhões de consultas médicas, 12 milhões de internações hospitalares, 502 milhões de exames e a aplicação de 48 milhões de doses de vacinas.
É indiscutível, portanto, a importância dos serviços de saúde, os quais constituem, ao lado de uma série de outros, fator de extrema importância para a qualidade de vida da população. Esses serviços representam, hoje, preocupação de todos os gestores do setor, seja pela natureza das práticas de assistência neles desenvolvidas, seja pela totalidade dos recursos por eles absorvidos.
A despeito do volume de serviços prestados pelo sistema de saúde, ainda há parcelas da população excluídas de algum tipo de atenção. Verifica-se, além disso, constantes mudanças no perfil epidemiológico que, atualmente, compreende doenças típicas de países em desenvolvimento e agravos característicos de países desenvolvidos. Assim, ao mesmo tempo em que são prevalentes as doenças crônico-degenerativas, aumenta a morbimortalidade decorrente da violência, especialmente dos homicídios e dos acidentes de trânsito. Além disso, emergem e reemergem outras doenças, tais como a cólera, a dengue, a malária, as doenças sexualmente transmissíveis e a AIDS.
O envelhecimento populacional gera novas demandas, cujo atendimento requer a constante adequação do sistema de saúde e, certamente, a transformação do modelo de atenção prestada, de modo a conferir prioridade ao caráter preventivo das ações de promoção, proteção e recuperação da saúde. Sob esse enfoque, a política de medicamentos é, indubitavelmente, fundamental nessa transformação.
Deve-se considerar, ainda, que modificações qualitativas e quantitativas no consumo de medicamentos são influenciadas pelos indicadores demográficos, os quais têm demonstrado clara tendência de aumento na expectativa de vida ao nascer.
Acarretando um maior consumo e gerando um maior custo social, tem-se novamente o processo de envelhecimento populacional interferindo sobretudo na demanda de medicamentos destinados ao tratamento das doenças crônico-degenerativas, além de novos procedimentos terapêuticos com utilização de medicamentos de alto custo. Igualmente, adquire especial relevância o aumento da demanda daqueles de uso contínuo, como é o caso dos utilizados no tratamento das doenças cardiovasculares, reumáticas e da diabetes. Frise- se o fato de que é bastante comum, ainda, pacientes sofrerem de todas essas doenças simultaneamente.
Este cenário é também influenciado pela desarticulação da assistência farmacêutica no âmbito dos serviços de saúde. Em decorrência, observa-se, por exemplo, a falta de prioridades na adoção, pelo profissional médico, de produtos padronizados, constantes da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). Some-se a isso a irregularidade no abastecimento de medicamentos, no nível ambulatorial, o que diminui, em grande parte, a eficácia das ações governamentais no setor saúde.
O processo indutor do uso irracional e desnecessário de medicamentos e o estímulo à automedicação, presentes na sociedade brasileira, são fatores que promovem um aumento na demanda por medicamentos, requerendo, necessariamente, a promoção do seu uso racional mediante a reorientação destas práticas e o desenvolvimento de um processo educativo tanto para a equipe de saúde quanto para o usuário.
A produção e a venda de medicamentos devem enquadrar-se em um conjunto de leis, regulamentos e outros instrumentos legais direcionados para garantir a eficácia, a segurança e a qualidade dos produtos, além dos aspectos atinentes a custos e preços de venda, em defesa do consumidor e dos programas de subsídios institucionais, tais como de compras de medicamentos, reembolsos especiais e planos de saúde.
Essa necessidade torna-se ainda mais significativa na medida em que o mercado farmacêutico brasileiro é um dos cinco maiores do mundo, com vendas que atingem 9,6 bilhões de dólares/ano. Em 1996, esse mercado gerou 47.100 empregos diretos e investimentos globais da ordem de 200 milhões de dólares. O setor é constituído por cerca de 480 empresas, entre produtores de medicamentos, indústrias farmoquímicas e importadores.
Há, no país, cerca de 50 mil farmácias, incluindo as hospitalares e as homeopáticas, que comercializam 5.200 produtos, com 9.200 apresentações.
No tocante ao perfil do consumidor brasileiro, este pode ser dividido em três grupos: o primeiro, formado por aqueles com renda acima de 10 salários mínimos, que corresponde a 15 por cento da população, consome 48% do mercado total e tem uma despesa média anual de 193,40 dólares per capita; o segundo, apresenta uma renda entre quatro a 10 salários mínimos, que corresponde a 34% da população, consome 36% do mercado e gasta, anualmente, em média, 64,15 dólares per capita; o terceiro, tem renda de zero a quatro salários mínimos, que representa 51% da população, consome 16% do mercado e tem uma despesa média anual de 18,95 dólares per capita.
Nitidamente, a análise desse perfil do consumidor indica a necessidade de que a política de medicamentos confira especial atenção aos aspectos relativos ao uso racional, bem como à segurança, eficácia e qualidade dos produtos colocados à disposição da população brasileira.
- DIRETRIZES
Para assegurar o acesso da população a medicamentos seguros, eficazes e de qualidade, ao menor custo possível, os gestores do SUS, nas três esferas de governo, atuando em estreita parceria, deverão concentrar esforços no sentido de que o conjunto das ações direcionadas para o alcance deste propósito estejam balizadas pelas diretrizes a seguir explicitadas.
- Adoção de relação de medicamentos essenciais
Integram o elenco dos medicamentos essenciais aqueles produtos considerados básicos e indispensáveis para atender a maioria dos problemas de saúde da população. Esses produtos devem estar continuamente disponíveis aos segmentos da sociedade que deles necessitem, nas formas farmacêuticas apropriadas, e compõem uma relação nacional de referência que servirá de base para o direcionamento da produção farmacêutica e para o desenvolvimento científico e tecnológico, bem como para a definição de listas de medicamentos essenciais nos âmbitos estadual e municipal, que deverão ser estabelecidas com o apoio do gestor federal e segundo a situação epidemiológica respectiva.
O Ministério da Saúde estabelecerá mecanismos que permitam a contínua atualização da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, imprescindível instrumento de ação do SUS, na medida em que contempla um elenco de produtos necessários ao tratamento e controle da maioria das patologias prevalentes no País.
O fato de que a Relação Nacional, conforme assinalado acima, deverá ser a base para a organização das listas estaduais e municipais favorecerá o processo de descentralização da gestão, visto que estas instâncias são, com a participação financeira e técnica do Ministério da Saúde, responsáveis pelo suprimento de suas redes de serviços.
Trata-se, portanto, de meio fundamental para orientar a padronização, quer da prescrição, quer do abastecimento de medicamentos, principalmente no âmbito do SUS, constituindo, assim, um mecanismo para a redução dos custos dos produtos. Visando maior veiculação, a RENAME deverá ser continuamente divulgada por diferentes meios, como a Internet, por exemplo, possibilitando, entre outros aspectos, a aquisição de medicamentos a preços menores, tanto por parte do consumidor em geral, quanto por parte dos gestores do Sistema.
No processo de atualização contínua da RENAME, deverá ser dada ênfase ao conjunto dos medicamentos voltados para a assistência ambulatorial, ajustado, no nível local, às doenças mais comuns à população, definidas segundo prévio critério epidemiológico.
- Regulamentação sanitária de medicamentos
Nesse contexto, serão enfatizadas, especialmente pelo gestor federal, as questões relativas ao registro de medicamentos e à autorização para o funcionamento de empresas e estabelecimentos, bem como as restrições e eliminações de produtos que venham a revelar- se inadequados ao uso, na conformidade das informações decorrentes da farmacovigilância. Para tanto, deverão ser utilizadas comissões técnicas e grupos assessores com a finalidade de respaldar e subsidiar as atividades de regulamentação e as decisões que envolvam questões de natureza científica e técnica.
A promoção do uso de medicamentos genéricos será, igualmente, objeto de atenção especial. Portanto, o gestor federal deverá identificar os mecanismos necessários para tanto, por exemplo, a adequação do instrumento legal específico.
Essa adequação deverá contemplar aspectos essenciais que favoreçam a consolidação do uso dos genéricos, tais como:
- a obrigatoriedade da adoção da denominação genérica nos editais, propostas, contratos e notas fiscais – bem como de exigências sobre requisitos de qualidade dos produtos;
- a obrigatoriedade da adoção da denominação genérica nas compras e licitações públicas de medicamentos realizadas pela Administração Pública;
- a adoção de exigências específicas para o aviamento de receita médica ou odontológica, relativas à sua forma e à identificação do paciente e do profissional que a prescreve;
- a apresentação da denominação genérica nas embalagens, rótulos, bulas, prospectos, textos e demais materiais de divulgação e informação médica.
As ações de vigilância sanitária serão gradualmente descentralizadas e transferidas à responsabilidade executiva direta de estados e municípios, com exceção do registro de medicamentos e autorização do funcionamento de empresas, que constituem papéis indelegáveis do gestor federal. Em todos os casos, deverá ser garantida a aplicação das normas existentes e a integração operacional do sistema, em todas as esferas.
- Reorientação da assistência farmacêutica
O modelo de assistência farmacêutica será reorientado de modo a que não se restrinja à aquisição e à distribuição de medicamentos. As ações incluídas nesse campo da assistência terão por objetivo implementar, no âmbito das três esferas do sus, todas as atividades relacionadas à promoção do acesso da população aos medicamentos essenciais.
A reorientação do modelo de assistência farmacêutica, coordenada e disciplinada em âmbito nacional pelos três gestores do Sistema, deverá estar fundamentada:
- na descentralização da gestão;
- na promoção do uso racional dos medicamentos;
- na otimização e na eficácia do sistema de distribuição no setor público;
- no desenvolvimento de iniciativas que possibilitem a redução nos preços dos produtos, viabilizando, inclusive, o acesso da população aos produtos no âmbito do setor
A assistência farmacêutica no SUS, por outro lado, englobará as atividades de seleção, programação, aquisição, armazenamento e distribuição, controle da qualidade e utilização ( nesta compreendida a prescrição e a dispensação (, o que deverá favorecer a permanente disponibilidade dos produtos segundo as necessidades da população, identificadas com base em critérios epidemiológicos.
No tocante aos agravos e doenças cuja transcendência, magnitude e ou vulnerabilidade tenham repercussão na saúde pública, buscar-se-á a contínua atualização e padronização de protocolos de intervenção terapêutica e dos respectivos esquemas de tratamento.
Assim, o processo de descentralização em curso contemplará a padronização dos produtos, o planejamento adequado e oportuno e a redefinição das atribuições das três instâncias de gestão. Essas responsabilidades ficam, dessa forma, inseridas na ação governamental, o que deverá assegurar o acesso da população a esses produtos. Para o Ministério da Saúde, a premissa básica será a descentralização da aquisição e distribuição de medicamentos essenciais.
O processo de descentralização, no entanto, não exime os gestores federal e estadual da responsabilidade relativa à aquisição e distribuição de medicamentos em situações especiais. Essa decisão, adotada por ocasião das programações anuais, deverá ser precedida da análise de critérios técnicos e administrativos.
Inicialmente, a definição de produtos a serem adquiridos e distribuídos de forma centralizada deverá considerar três pressupostos básicos, de ordem epidemiológica, a saber:
- doenças que configuram problemas de saúde pública, que atingem ou põem em risco as coletividades, e cuja estratégia de controle concentra-se no tratamento de seus portadores;
- doenças consideradas de caráter individual que, a despeito de atingir número reduzido de pessoas, requerem tratamento longo ou até permanente, com o uso de medicamentos de custos elevados;
- doenças cujo tratamento envolve o uso de medicamentos não disponíveis no Após essa análise, a decisão deverá, ainda, observar critérios mais específicos, relativos a aspectos técnicos e administrativos, de que são exemplos:
- o financiamento da aquisição e da distribuição dos produtos, sobretudo no tocante à disponibilidade de recursos financeiros;
- o custo-benefício e o custo-efetividade da aquisição e distribuição dos produtos em relação ao conjunto das demandas e necessidades de saúde da população;
- a repercussão do fornecimento e uso dos produtos sobre a prevalência ou incidência de doenças e agravos relacionados aos medicamentos fornecidos;
- a necessidade de garantir apresentações de medicamentos, em formas farmacêuticas e dosagens adequadas, considerando a sua utilização por grupos populacionais específicos, como crianças e
É importante ressaltar que, independente da decisão por centralizar ou descentralizar a aquisição e distribuição de medicamentos, deverá ser implementada a cooperação técnica e financeira intergestores. Essa cooperação envolverá a aquisição direta e a transferência de recursos, bem como a orientação e o assessoramento aos processos de aquisição – os quais devem ser efetivados em conformidade com a realidade epidemiológica, visando assegurar o abastecimento de forma oportuna, regular e com menor custo, priorizando os medicamentos essenciais e os de denominação genérica.
Nesse particular, o gestor federal, especialmente, em articulação com a área econômica, deverá identificar medidas com vistas ao acompanhamento das variações e índices de custo dos medicamentos, com ênfase naqueles considerados de uso contínuo. Ainda com relação à articulação, a atuação conjunta com o Ministério da Justiça buscará coibir eventuais abusos econômicos na área de medicamentos.
Essas decisões e a cooperação técnica referida serão viabilizadas por intermédio da articulação intergestores, concretizada, por exemplo, na instituição de grupo técnico- assessor integrado por representações das três esferas de gestão, responsável, principalmente, pela implementação do modelo de assistência farmacêutica a ser adotado, pactuado e submetido à Comissão Intergestores Tripartite – CIT.
O Conselho Nacional de Saúde terá papel preponderante nesse processo, tendo em vista o acompanhamento da implementação da Política de Medicamentos, especialmente no tocante ao cumprimento das medidas pactuadas.
- Promoção do uso racional de medicamentos
No que diz respeito à promoção do uso racional de medicamentos, atenção especial será concedida à informação relativa às repercussões sociais e econômicas do receituário médico, principalmente no nível ambulatorial, no tratamento de doenças prevalentes.
Especial ênfase deverá ser dada, também, ao processo educativo dos usuários ou consumidores acerca dos riscos da automedicação, da interrupção e da troca da medicação prescrita, bem como quanto à necessidade da receita médica, no tocante à dispensação de medicamentos tarjados. Paralelamente, todas essas questões serão objeto de atividades dirigidas aos profissionais prescritores dos produtos e aos dispensadores. Promover-se-á, da mesma forma, a adequação dos currículos dos cursos de formação dos profissionais de saúde.
Além disso, terá importante enfoque a adoção de medicamentos genéricos, envolvendo a produção, a comercialização, a prescrição e o uso, mediante ação intersetorial, vez que esta iniciativa ultrapassa os limites do setor saúde, abrangendo outros ministérios e esferas de Governo, além da sociedade e das corporações profissionais. Nesse particular, é importante ressaltar que a farmácia deve ser considerada estabelecimento comercial diferenciado. Portanto, deve estar em absoluta conformidade com as definições constantes da Lei nº 8.080/90, bem como dispor da obrigatória presença do profissional responsável.
O Ministério da Saúde levará à discussão, no âmbito da Cúpula das Américas, uma proposta de utilização dos genéricos visando a consolidação do uso destes medicamentos pelos países da Região.
A propaganda de produtos farmacêuticos, tanto aquela direcionada aos médicos, quanto especialmente a que se destina ao comércio farmacêutico e à população leiga, deverá se enquadrar em todos os preceitos legais vigentes, nas diretrizes éticas emanadas do Conselho Nacional de Saúde, bem como nos padrões éticos aceitos internacionalmente.
conass . progestores
117
- Desenvolvimento científico e tecnológico
Será incentivada a revisão das tecnologias de formulação farmacêutica e promovida a dinamização de pesquisas na área, com destaque para aquelas consideradas estratégicas para a capacitação e o desenvolvimento tecnológico nacional, incentivando a integração entre universidades, instituições de pesquisa e empresas do setor produtivo.
Além disso, deverá ser continuado e expandido o apoio a pesquisas que visem ao aproveitamento do potencial terapêutico da flora e fauna nacionais, enfatizando-se a certificação de suas propriedades medicamentosas.
Igualmente, serão estimuladas medidas de apoio ao desenvolvimento de tecnologia de produção de fármacos, em especial os constantes da RENAME, e de estímulo à sua produção nacional, de forma a assegurar o fornecimento regular ao mercado interno e a consolidação e expansão do parque produtivo instalado no País.
Esse processo exigirá uma ação articulada dos Ministérios da Saúde, da Educação, da Ciência e Tecnologia, entre outros, bem como a permanente cooperação técnica com organismos e agências internacionais.
A oferta de medicamentos está intrinsecamente relacionada com a pesquisa e o desenvolvimento, os quais, por sua vez, encerram aspectos relativos à estrutura e ao perfil industrial no Brasil, composto por três segmentos de produção: nacional público, nacional privado e de empresas de capital transnacional no setor – este último predominante no País. Caberá ao Ministério da Saúde, por intermédio do órgão responsável pela implementação da Política de Ciência e Tecnologia, estimular uma maior articulação das instituições de pesquisas e das universidades com o setor produtivo, a partir do estabelecimento de prioridades.
Igualmente, deverão ser implementados mecanismos que influenciem na formação e viabilizem o treinamento contínuo dos profissionais no que se refere ao desenvolvimento científico e tecnológico.
Cabe assinalar, ainda, a importância de o País dispor de instrumento estratégico para a divulgação dos avanços científicos que, além de expressar o nível de desenvolvimento alcançado, estabeleça os requisitos mínimos das matérias-primas e especialidades.
Nesse sentido, o Ministério da Saúde deverá promover o processo de revisão permanente da Farmacopéia Brasileira, que constitui mecanismo de fundamental importância para as ações legais de vigilância sanitária e das relações de comércio exterior, tanto de importação, quanto de exportação.
- Promoção da produção de medicamentos
Esforços serão concentrados no sentido de que seja estabelecida uma efetiva articulação das atividades de produção de medicamentos da RENAME, a cargo dos diferentes segmentos industriais (oficial, privado nacional e transnacional).
A capacidade instalada dos laboratórios oficiais – que configura um verdadeiro patrimônio nacional – deverá ser utilizada, preferencialmente, para atender as necessidades de medicamentos essenciais, especialmente os destinados à atenção básica, e estimulada para que supra as demandas oriundas das esferas estadual e municipal do SUS.
O papel desses laboratórios é especialmente importante no que tange ao domínio tecnológico de processos de produção de medicamentos de interesse em saúde pública. Esses laboratórios deverão, ainda, constituir-se em uma das instâncias favorecedoras do monitoramento de preços no mercado, bem como contribuir para a capacitação dos profissionais.
Com referência aos medicamentos genéricos, o Ministério da Saúde, em ação articulada com os demais ministérios e esferas de Governo, deverá estimular a fabricação desses produtos pelo parque produtor nacional, em face do interesse estratégico para a sociedade brasileira, incluindo, também, a produção das matérias-primas e dos insumos necessários para esses medicamentos.
Será também incentivada a produção de medicamentos destinados ao tratamento de patologias cujos resultados tenham impacto sobre a saúde pública ou que são adquiridos em sua quase totalidade pelo setor público.
Nesse sentido, deverão ser identificados e implementados mecanismos que possibilitem a eliminação da dependência, ao Governo Federal, dos laboratórios oficiais, a modernização dos seus sistemas de produção e o alcance de níveis de eficiência e competitividade, particularmente no que concerne aos preços dos produtos.
- Garantia da segurança, eficácia e qualidade dos medicamentos
O processo para garantir a qualidade, a segurança e a eficácia dos medicamentos fundamenta-se no cumprimento da regulamentação sanitária, destacando-se as atividades de inspeção e fiscalização, com as quais é feita a verificação regular e sistemática. Essas atividades, coordenadas em âmbito nacional pela Secretaria de Vigilância Sanitária, serão efetivadas mediante ações próprias do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, no
cumprimento dos regulamentos concernentes às boas práticas de fabricação. Essa sistemática permitirá a concretização dos preceitos estabelecidos na Lei nº 8.080/90 e em legislações complementares.
Para o exercício dessas ações, a Secretaria de Vigilância Sanitária implementará e consolidará roteiros de inspeções aplicáveis à área de medicamentos e farmoquímicos. Definirá, desenvolverá e implantará sistemas de informação para o setor, envolvendo os três níveis de gestão, estabelecendo procedimentos e instrumentos de avaliação.
A reestruturação, a unificação e o reconhecimento nacional e internacional da Rede Brasileira de Laboratórios Analítico-Certificadores em Saúde – REBLAS, no âmbito do sistema brasileiro de certificação, permitirão aos produtores testemunhar, voluntariamente, a qualidade dos seus produtos colocados no comércio – que são adquiridos pelos serviços de saúde – e, ainda, a fiscalização e o acompanhamento da conformidade de medicamentos, farmoquímicos e insumos farmacêuticos.
Será promovida a sistematização do arcabouço legal existente, adequando-o aos princípios e diretrizes constitucionais e legais do SUS, bem como ao estágio atual do processo de descentralização da gestão.
- Desenvolvimento e capacitação de recursos humanos
O contínuo desenvolvimento e capacitação do pessoal envolvido nos diferentes planos, programas e atividades que operacionalizarão a Política Nacional de Medicamentos deverão configurar mecanismos privilegiados de articulação intersetorial de modo a que o setor saúde possa dispor de recursos humanos em qualidade e quantidade – cujo provimento, adequado e oportuno, é de responsabilidade das três esferas gestoras do SUS.
O componente recursos humanos deverá requerer atenção especial, sobretudo no tocante ao estabelecido pela Lei nº 8.080/90, em seu artigo 14 e Parágrafo único, que definem que a formação e a educação continuada contemplarão uma ação intersetorial articulada. A Lei, inclusive, define como mecanismo fundamental a criação de uma comissão permanente de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com a finalidade de “propor prioridades, métodos e estratégias”.
Para o atendimento das necessidades e demandas relativas aos recursos humanos, decorrentes da operacionalização desta Política, o processo de articulação implementado pela Coordenação Geral de Recursos Humanos para o SUS, do Ministério da Saúde, compreenderá a abordagem de todos os aspectos inerentes às diretrizes aqui fixadas, em especial no que se refere à promoção do uso racional de medicamentos e a produção,
comercialização e dispensação dos genéricos, bem como a capacitação em manejo de medicamentos. O trabalho conjunto com o Ministério da Educação e do Desporto, especificamente, deverá ser viabilizado tendo em vista a indispensável adequação dos cursos de formação na área da saúde, sobretudo no tocante à qualificação nos campos da farmacologia e terapêutica aplicada.
Algumas diretrizes e prioridades contidas no texto desta Política explicitam as necessidades e demandas em termos de recursos humanos. Todavia, o desenvolvimento e a capacitação constituirão ações sistemáticas que permearão todas as medidas, iniciativas, programas e atividades dela decorrentes.
Cabe ressaltar, finalmente, que áreas estratégicas, de que é exemplo relevante a vigilância sanitária, cujas atribuições configuram funções típicas e exclusivas de Estado, serão objeto de enfoque particular, haja vista a crônica carência de pessoal capacitado na área, nas três esferas de gestão do SUS, o que exigirá, por parte dos gestores, estudos e medidas concretas voltadas para a recomposição e ou complementação adequada de quadros de pessoal especializado para fazer frente às responsabilidades constitucionalmente definidas.
- PRIORIDADES
As diretrizes apresentadas no capítulo anterior comportam um conjunto de prioridades que configuram as bases para o alcance do propósito desta Política, bem como para a implementação das diferentes ações indispensáveis ao seu efetivo cumprimento.
- Revisão permanente da RENAME
A consolidação do processo de revisão permanente da RENAME, instrumento básico de racionalização no âmbito do SUS, com atualização contínua, representa medida indispensável haja vista que a seleção baseia-se nas prioridades nacionais de saúde, bem como na segurança, na eficácia terapêutica comprovada, na qualidade e na disponibilidade dos produtos. Esse processo, coordenado pela Secretaria de Políticas de Saúde, do Ministério da Saúde, será desenvolvido mediante a participação dos demais órgãos do Ministério – Secretaria de Vigilância Sanitária e Secretaria de Assistência à Saúde – e dos gestores estaduais e municipais, responsáveis pela implementação das ações que operacionalizam esta Política e de instituições científicas que atuam na área de medicamentos.
A RENAME será organizada consoante às patologias e agravos à saúde mais relevantes e prevalentes, respeitadas as diferenças regionais do País. As apresentações dos produtos
deverão assegurar as formas farmacêuticas e as dosagens adequadas para a utilização por crianças e idosos.
Cabe ressaltar que, como um dos mecanismos favorecedores da redução de preços dos medicamentos, a RENAME será sistemática e amplamente divulgada.
- Assistência Farmacêutica
Em conformidade com as diretrizes relativas à reorientação da assistência farmacêutica anteriormente explicitadas, especialmente no que se refere ao processo de descentralização, as três esferas de Governo assegurarão, nos seus respectivos orçamentos, os recursos para aquisição e distribuição dos medicamentos, de forma direta ou descentralizada.
Nesse contexto, a aquisição de medicamentos será programada pelos estados e municípios de acordo com os critérios técnicos e administrativos referidos no Capítulo 3 “Diretrizes”, tópico 3.3 deste documento. O gestor federal participa do processo de aquisição dos produtos mediante o repasse Fundo-a-Fundo de recursos financeiros e a cooperação técnica.
No tocante a essa transferência, atenção especial deverá ser dada aos medicamentos destinados ao atendimento de esquemas terapêuticos continuados, aos que ratificam decisões e compromissos internacionais e àqueles voltados à assistência a pacientes de alto risco, como é o caso dos transplantados e renais crônicos.
A prioridade maior do Ministério da Saúde é a descentralização plena do processo de aquisição e distribuição de medicamentos. No entanto, para que as decisões acerca desse processo possam ser viabilizadas, deverá ser instituído um grupo tripartite, com atribuições específicas, que atuará junto ao setor responsável pela implementação da assistência farmacêutica no Ministério da Saúde.
A aquisição e a distribuição, pelo Ministério, dos produtos componentes da assistência farmacêutica básica serão substituídas pela transferência regular e automática, Fundo-a- Fundo, de recursos federais, sob a forma de incentivo agregado ao Piso da Atenção Básica. Esses recursos serão utilizados prioritariamente para a aquisição, pelos municípios e sob a coordenação dos estados, dos medicamentos necessários à atenção básica à saúde de suas populações.
O gestor estadual deverá coordenar esse processo no âmbito do estado, com a cooperação técnica do gestor federal, de forma a garantir que a aquisição realize-se em conformidade com a situação epidemiológica do município, e que o acesso da população aos produtos ocorra mediante adequada prescrição e dispensação.
Atenção especial deverá ser dada, também, a um outro grupo de medicamentos incluídos na composição dos custos dos procedimentos realizados pelos prestadores de serviços ao SUS e faturados segundo tabela definida pelo Ministério da Saúde. Nesse sentido, a Secretaria de Assistência à Saúde deverá viabilizar um estudo visando a revisão, atualização e ajuste diferenciado dos valores, considerando:
- o tempo decorrido desde o estabelecimento desses valores, quando da definição da composição de cada procedimento integrante da assistência hospitalar e ambulatorial, que levou em conta, naquela ocasião, um valor médio do custo de medicamentos para determinado grupo de patologias;
- o fato dos reajustes que vêm sendo efetivados levarem em conta somente o valor global do procedimento, e não o custo atualizado dos medicamentos vinculados aos
O resultado do ajuste procedido deverá seguir o fluxo já estabelecido, ou seja, a pactuação na CIT e a aprovação no Conselho Nacional de Saúde.
- Promoção do uso racional de medicamentos
A promoção do uso racional de medicamentos envolverá, além da implementação da RENAME, em especial, as medidas a seguir indicadas.
- Campanhas educativas
Serão desencadeadas campanhas de caráter educativo, buscando a participação das entidades representativas dos profissionais de saúde, com vistas a estimular o uso racional de medicamentos.
Caberá aos gestores do SUS, em conjunto com entidades da sociedade civil organizada, responsabilizar-se por essa iniciativa.
- Registro e uso de medicamentos genéricos
A promoção do uso de medicamentos genéricos será progressivamente levada a efeito, respaldada nos seguintes pontos:
- estabelecimento de procedimentos para o registro de medicamentos genéricos;
- estabelecimento dos requisitos nacionais para a demonstração de equivalência terapêutica, principalmente em relação à biodisponibilidade;
- levantamento e utilização da infra-estrutura e da capacidade do País para a realização de estudos de bioequivalência disponível na rede de laboratórios;
- identificação de mecanismos de incentivo à produção de medicamentos genéricos;
- estabelecimento de regulamentação referente à comercialização, prescrição e dispensação de medicamentos genéricos em todo o Território
- Formulário Terapêutico Nacional
Deverá ser elaborado e amplamente divulgado o formulário terapêutico nacional, instrumento importante para a orientação da prescrição e dispensação dos medicamentos, por parte dos profissionais de saúde, e para a racionalização do uso destes produtos. O formulário conterá todas as informações relativas aos medicamentos, inclusive quanto à sua absorção e ação no organismo.
- Farmacoepidemiologia e farmacovigilância
As ações de farmacovigilância, além de tratar dos efeitos adversos, serão utilizadas, também, para assegurar o uso racional dos medicamentos. Para tanto, deverão ser desenvolvidos estudos, análises e avaliações decorrentes dessas ações, de modo a reorientar procedimentos relativos a registros, formas de comercialização, prescrição e dispensação dos produtos.
Quanto à farmacoepidemiologia, deverão ser incentivados estudos sobre a utilização de produtos como forma de contribuir para o uso racional de medicamentos.
- Recursos humanos
Será estimulado, por intermédio de diferentes mecanismos de articulação intersetorial, o acesso do profissional a conhecimentos e treinamentos voltados ao desenvolvimento de habilidades específicas, como aquelas relacionadas ao gerenciamento de sistemas de saúde e de informação, guias terapêuticos padronizados e farmacovigilância.
Além disso, buscar-se-á promover a educação continuada dos profissionais de saúde sobre farmacologia e terapêutica aplicada e outros aspectos envolvidos no uso racional de medicamentos, bem como no manejo dos produtos, além da disseminação de informações objetivas e atualizadas.
- Organização das atividades de vigilância sanitária de medicamentos
A Secretaria de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, será responsável pela coordenação e monitoramento do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, em articulação com estados e municípios, de forma a estabelecer claramente as medidas que atendam à estratégia da descentralização e o financiamento das ações.
A organização das atividades de vigilância sanitária de medicamentos terá por base a implementação do Sistema referido quanto às questões relativas a medicamentos. Nesse sentido, faz-se necessário desenvolver processo de reestruturação da área de vigilância
sanitária na esfera federal, visando, especialmente, a sua revitalização, a flexibilização de procedimentos e a busca por maior consistência técnico-científica no estabelecimento das bases de sua intervenção, o que poderá ser viabilizado, por exemplo, mediante a composição de grupos assessores integrados por representações de diferentes setores, como a academia, os serviços e o setor privado.
Na implementação dessa prioridade, deverão ser considerados, em especial, os aspectos identificados a seguir.
- Desenvolvimento e elaboração de procedimentos operacionais sistematizados
Os procedimentos próprios da Vigilância Sanitária serão periodicamente revisados, sistematizados e consolidados em manuais técnico-normativos, roteiros, modelos e instruções de serviço, viabilizando-se, ainda, ampla divulgação. Nesse contexto, aplica-se, inclusive, a revisão dos procedimentos relativos ao registro de medicamentos de marca e similares. A adoção desses instrumentos concorrerá para a equalização e a agilização das atividades e tarefas a serem cumpridas, quer as de natureza técnico-normativa, quer as de caráter administrativo, de que são exemplos: o registro de produtos, as inspeções em linhas de produção, a fiscalização e a farmacovigilância.
- Treinamento de pessoal do Sistema de Vigilância Sanitária
O treinamento em serviço – recurso efetivo para as mudanças e adequações a serem introduzidas no modelo de atuação da vigilância sanitária – deverá buscar a incorporação:
- dos recentes avanços tecnológicos do setor, inclusive os da informatização do Sistema de Vigilância Sanitária;
- da metodologia convalidada de controle e de sistematização dos procedimentos técnicos e operacionais;
- dos esquemas apropriados de inspeção preventiva em linhas de produção, de serviços e de desembaraço alfandegário sanitário, bem como os de amostragem e coleta de material para o controle de qualidade
- Consolidação do sistema de informação em vigilância sanitária
O aprimoramento do desempenho das ações de vigilância sanitária terá como ponto importante a consolidação do sistema de informação, que deverá compreender, principalmente:
- produtos registrados, sua composição, indicações principais e formas de comercialização;
- vigilância de medicamentos (farmacovigilância);
- produtos retirados do mercado e justificativas correspondentes;
- ensaios clínicos;
- normas e regulamentos atinentes à determinação do grau de risco de medicamentos e farmoquímicos;
- registros e regulamentos da qualidade dos produtos de comercialização autorizada e empresas;
- controle da comercialização e uso de produtos psicotrópicos e entorpecentes, inclusive nas farmácias magistrais;
- controle da propaganda dos medicamentos de venda livre;
- regulamentação e controle da propaganda realizada pelos fabricantes de medicamentos junto aos prescritores, de modo a resguardarem-se os padrões éticos.
- RESPONSABILIDADES DAS ESFERAS DE GOVERNO NO ÂMBITO DO SUS
No que respeita às funções de Estado, os gestores, em cumprimento aos princípios do SUS, atuarão no sentido de viabilizar o propósito desta Política de Medicamentos, qual seja, o de garantir a necessária segurança, eficácia e qualidade dos medicamentos, a promoção do uso racional e o acesso da população àqueles considerados essenciais.
- Articulação intersetorial
Caberá, no tocante à implementação desta Política, uma atuação que transcende os limites do setor saúde, conforme já referido anteriormente, voltado para a articulação intersetorial, sobretudo com as áreas envolvidas na questão medicamentos, que deverá ser efetivada nas diferentes instâncias do SUS.
No âmbito federal, de forma específica, a articulação promovida pelo Ministério da Saúde ocorrerá com várias instituições e organizações, conforme exemplificado a seguir:
- Ministério da Justiça.
A articulação com esse Ministério terá por finalidade efetivar medidas no sentido de coibir eventuais abusos econômicos na área de medicamentos, com base nas Leis Antitruste, da Livre Concorrência e de Defesa do Consumidor.
- Ministérios da área econômica.
A articulação com os ministérios da área econômica estará voltada para o acompanhamento das variações dos índices de custo dos medicamentos essenciais, com ênfase naqueles considerados de uso contínuo, no sentido de preservar a capacidade de aquisição dos produtos, por parte da população, de forma direta ou indireta (subsídio governamental, seguro de saúde).
Deverá, além disso, buscar o encaminhamento das questões relativas ao financiamento das
ações inseridas na operacionalização desta Política e que incluam, nos termos da lei, as respectivas participações dos governos estaduais e municipais.
- Ministério da Educação e do
A articulação com esse Ministério visará o desenvolvimento de ações, junto aos professores, pais e alunos, relativas ao uso correto dos medicamentos, bem como a reorientação dos currículos de formação dos profissionais de saúde.
- Ministério das Relações Exteriores, Ministério da Ciência e Tecnologia e agências
A articulação do Ministério da Saúde com essas instituições buscará o estabelecimento de mecanismos e compromissos que viabilizem o fomento à cooperação técnica, científica e tecnológica.
- Gestor federal
Caberá ao Ministério da Saúde, fundamentalmente, a implementação e a avaliação da Política Nacional de Medicamentos, ressaltando-se como responsabilidades:
- prestar cooperação técnica e financeira às demais instâncias do SUS no desenvolvimento das atividades relativas à Política Nacional de Medicamentos;
- estabelecer normas e promover a assistência farmacêutica nas três esferas de Governo;
- apoiar a organização de consórcios destinados à prestação da assistência farmacêutica ou estimular a inclusão desse tipo de assistência como objeto de consórcios de saúde;
- promover o uso racional de medicamentos junto à população, aos prescritores e aos dispensadores;
- incentivar a revisão das tecnologias de formulação farmacêutica;
- promover a dinamização de pesquisas na área farmacêutica, em especial aquelas consideradas estratégicas para a capacitação e o desenvolvimento tecnológico;
- promover a disseminação de experiências e de informações técnico-científicas;
- implementar programa específico de capacitação de recursos humanos voltados para o desenvolvimento desta Política;
- coordenar e monitorar os sistemas nacionais básicos para a Política de Medicamentos, de que são exemplos o de Vigilância Sanitária, o de Vigilância Epidemiológica e o de Rede de Laboratórios de Saúde Pública;
- promover a reestruturação da Secretaria de Vigilância Sanitária, dotando-a das condições necessárias ao cumprimento das responsabilidades do gestor federal, especialmente no tocante à garantia da segurança e qualidade dos medicamentos;
- promover a sistematização do arcabouço legal da vigilância sanitária, adequando-o aos princípios e diretrizes do SUS e ao atual momento da descentralização da gestão;
- promover a atualização da legislação de vigilância sanitária;
- implementar atividades de controle da qualidade de medicamentos;
- promover a revisão periódica e a atualização contínua da RENAME e a sua divulgação, inclusive via internet;
- promover a elaboração, a divulgação e a utilização do Formulário Terapêutico Nacional;
- promover a atualização permanente da Farmacopéia Brasileira;
- acompanhar e divulgar o preço dos medicamentos, em especial daqueles constantes da RENAME;
- destinar recursos para a aquisição de medicamentos, mediante o repasse Fundo-a-Fundo para estados e municípios, definindo, para tanto, critérios básicos para o mesmo;
- criar mecanismos que vinculem a transferência de recursos ao desenvolvimento de um modelo adequado de atenção à saúde;
- promover a revisão, atualização e ajuste diferenciado do grupo de medicamentos incluídos na composição dos custos dos procedimentos relativos à assistência hospitalar e ambulatorial faturados segundo tabela;
- adquirir e distribuir produtos em situações especiais, identificadas por ocasião das programações tendo por base critérios técnicos e administrativos referidos no Capítulo 3, “Diretrizes”, tópico 3. deste documento;
- orientar e assessorar os estados e municípios em seus processos de aquisição de medicamentos essenciais, contribuindo para que esta aquisição esteja consoante à realidade epidemiológica e para que seja assegurado o abastecimento de forma oportuna, regular e com menor custo;
- orientar e assessorar os estados e os municípios em seus processos relativos à dispensação de
- Gestor estadual
Conforme disciplinado na Lei n.º 8.080/90, cabe à direção estadual do SUS, em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde.
Nesse sentido, constituem responsabilidades da esfera estadual:
- coordenar o processo de articulação intersetorial no seu âmbito, tendo em vista a implementação desta Política;
- promover a formulação da política estadual de medicamentos;
- prestar cooperação técnica e financeira aos municípios no desenvolvimento das suas atividades e ações relativas à assistência farmacêutica;
- coordenar e executar a assistência farmacêutica no seu âmbito;
- apoiar a organização de consórcios intermunicipais de saúde destinados à prestação da
assistência farmacêutica ou estimular a inclusão desse tipo de assistência como objeto de consórcios de saúde;
- promover o uso racional de medicamentos junto à população, aos prescritores e aos dispensadores;
- assegurar a adequada dispensação dos medicamentos, promovendo o treinamento dos recursos humanos e a aplicação das normas pertinentes;
- participar da promoção de pesquisas na área farmacêutica, em especial aquelas consideradas estratégicas para a capacitação e o desenvolvimento tecnológico, bem como do incentivo à revisão das tecnologias de formulação farmacêuticas;
- investir no desenvolvimento de recursos humanos para a gestão da assistência farmacêutica;
- coordenar e monitorar o componente estadual de sistemas nacionais básicos para a Política de Medicamentos, de que são exemplos o de Vigilância Sanitária, o de Vigilância Epidemiológica e o de Rede de Laboratórios de Saúde Pública;
- implementar as ações de vigilância sanitária sob a sua responsabilidade;
- definir a relação estadual de medicamentos, com base na RENAME, e em conformidade com o perfil epidemiológico do estado;
- definir elenco de medicamentos que serão adquiridos diretamente pelo estado, inclusive os de dispensação em caráter excepcional, tendo por base critérios técnicos e administrativos referidos no Capítulo 3, “Diretrizes”, tópico 3. deste documento e destinando orçamento adequado à sua aquisição;
- utilizar, prioritariamente, a capacidade instalada dos laboratórios oficiais para o suprimento das necessidades de medicamentos do estado;
- investir em infra-estrutura das centrais farmacêuticas, visando garantir a qualidade dos produtos até a sua distribuição;
- receber, armazenar e distribuir adequadamente os medicamentos sob sua guarda;
- orientar e assessorar os municípios em seus processos de aquisição de medicamentos essenciais, contribuindo para que esta aquisição esteja consoante à realidade epidemiológica e para que seja assegurado o abastecimento de forma oportuna, regular e com menor custo;
- coordenar o processo de aquisição de medicamentos pelos municípios, visando assegurar o contido no item anterior e, prioritariamente, que seja utilizada a capacidade instalada dos laboratórios
- Gestor municipal
No âmbito municipal, caberá à Secretaria de Saúde ou ao organismo correspondente as seguintes responsabilidades:
- coordenar e executar a assistência farmacêutica no seu respectivo âmbito;
- associar-se a outros municípios, por intermédio da organização de consórcios, tendo em
vista a execução da assistência farmacêutica;
- promover o uso racional de medicamentos junto à população, aos prescritores e aos dispensadores;
- treinar e capacitar os recursos humanos para o cumprimento das responsabilidades do município no que se refere a esta Política;
- coordenar e monitorar o componente municipal de sistemas nacionais básicos para a Política de Medicamentos, de que são exemplos o de Vigilância Sanitária, o de Vigilância Epidemiológica e o de Rede de Laboratórios de Saúde Pública;
- implementar as ações de vigilância sanitária sob sua responsabilidade;
- assegurar a dispensação adequada dos medicamentos;
- definir a relação municipal de medicamentos essenciais, com base na RENAME, a partir das necessidades decorrentes do perfil nosológico da população;
- assegurar o suprimento dos medicamentos destinados à atenção básica à saúde de sua população, integrando sua programação à do estado, visando garantir o abastecimento de forma permanente e oportuna;
- adquirir, além dos produtos destinados à atenção básica, outros medicamentos essenciais que estejam definidos no Plano Municipal de Saúde como responsabilidade concorrente do município;
- utilizar, prioritariamente, a capacidade dos laboratórios oficiais para o suprimento das necessidades de medicamentos do município;
- investir na infra-estrutura de centrais farmacêuticas e das farmácias dos serviços de saúde, visando assegurar a qualidade dos medicamentos;
- receber, armazenar e distribuir adequadamente os medicamentos sob sua
- ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
O propósito desta Política Nacional de Medicamentos será objeto de contínua avaliação, mediante metodologias e indicadores definidos em projeto específico, a ser formulado pela Secretaria de Políticas de Saúde, a quem cabe, também, a responsabilidade da implementação do processo de elaboração ou reorientação de programas, projetos e atividades, de modo a adequá-los às diretrizes e prioridades aqui fixadas.
A principal finalidade da avaliação será conhecer a repercussão da Política de Medicamentos na saúde da população, dentro de uma visão sistêmica e intersetorial, verificando, também, em que medida estão sendo consolidados os princípios e diretrizes do SUS.
Com isso, para além do enfoque meramente operacional, verificar-se-á como estão sendo considerados e consolidados os princípios acima referidos, constantes na Lei n.º 8.080/90, de que são exemplos, entre outros:
- “a divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário”;
- “a utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática”;
- “a descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo”.
Além disso, buscar-se-á avaliar resultados e impactos da Política de Medicamentos em termos, por exemplo, de eficiência, cobertura e qualidade. Para essa avaliação, deverão ser definidos parâmetros e indicadores que serão periodicamente monitorados, cujos resultados orientarão a adoção das medidas corretivas necessárias, tanto em relação às linhas gerais da própria Política quanto em termos de redirecionamento de ações a ela vinculadas, tais como a farmácia básica.
Os resultados auferidos pelos programas, projetos e atividades que operacionalizarão a Política Nacional de Medicamentos, os quais estão sob a responsabilidade de diferentes órgãos do Ministério da Saúde, das Secretarias Estaduais e das Municipais de Saúde, constituirão, na verdade, os principais insumos básicos para o processo de acompanhamento e avaliação desta Política. A sistematização desses resultados e sua divulgação serão, da mesma forma, de responsabilidade da Secretaria de Políticas de Saúde.
A Secretaria, por outro lado, deverá apoiar os órgãos do Ministério e as demais instâncias do SUS na identificação e aferição de metodologias e indicadores capazes de mensurar a efetividade e a eficiência de componentes-chave de cada uma das prioridades aqui definidas, incluindo-se aqueles preconizados pela Organização Mundial da Saúde.
O processo de acompanhamento e avaliação desta Política implicará, necessariamente, não só o envolvimento dos órgãos do Sistema e dos outros setores aqui identificados, como, também, diferentes segmentos da sociedade que direta ou indiretamente lidam com a questão medicamentos.
- TERMINOLOGIA
Assistência ambulatorial: Conjunto de procedimentos médicos e terapêuticos de baixa complexidade, possíveis de realização em ambulatórios e postos de saúde.
Assistência farmacêutica: Grupo de atividades relacionadas com o medicamento, destinadas a apoiar as ações de saúde demandadas por uma comunidade.
Envolve o abastecimento de medicamentos em todas e em cada uma de suas etapas
conass . progestores
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constitutivas, a conservação e controle de qualidade, a segurança e a eficácia Terapêutica dos medicamentos, o acompanhamento e a avaliação da utilização, a obtenção e a difusão de informação sobre medicamentos e a educação permanente dos profissionais de saúde, do paciente e da comunidade para assegurar o uso racional de medicamentos.
Automedicação: Uso de medicamento sem a prescrição, orientação e ou o acompanhamento do médico ou dentista.
Biodisponibilidade: Medida da quantidade de medicamento, contida em uma fórmula farmacêutica, que chega à circulação sistêmica e da velocidade na qual ocorre esse processo.
A biodisponibilidade se expressa em relação à administração intravenosa do princípio ativo (biodisponibilidade absoluta) ou a administração, por via oral, de um produto de referência (biodisponibilidade relativa ou comparativa).
A biodisponibilidade de um medicamento não deve ser confundida com a fração biodisponível, a menos que se refira à biodisponibilidade absoluta.
Bioeqüivalência: Condição que se dá entre dois produtos farmacêuticos que são equivalentes farmacêuticos e que mostram uma mesma ou similar biodisponibilidade segundo uma série de critérios. Para tanto, dois produtos farmacêuticos devem considerar-se como equivalentes terapêuticos.
Centrais farmacêuticas: Almoxarifados centrais de medicamentos, geralmente na esfera estadual, onde é feita a estocagem e distribuição para hospitais, ambulatórios e postos de saúde.
Dispensação: É o ato profissional farmacêutico de proporcionar um ou mais medicamentos a um paciente, geralmente como resposta a apresentação de uma receita elaborada por um profissional autorizado.
Neste ato o farmacêutico informa e orienta o paciente sobre o uso adequado do medicamento.
São elementos importantes da orientação, entre outros, a ênfase no cumprimento da dosagem, a influência dos alimentos, a interação com outros medicamentos, o reconhecimento de reações adversas potenciais e as condições de conservação dos produtos.
Doenças crônico-degenerativas: Doenças que apresentam evolução de longa duração, acompanhada de alterações degenerativas em tecidos do corpo humano.
Doenças prevalentes: Doenças com maior número de casos existentes em função da população de uma região geográfica determinada.
Eficácia do medicamento: A capacidade de o medicamento atingir o efeito terapêutico visado.
Eqüivalência in vitro: Condições em que dois ou mais medicamentos, ou fármacos, exercem o mesmo efeito farmacológico, quantitativamente, em cultivos de células.
Ensaios clínicos: Qualquer pesquisa que, individual ou coletivamente, envolva o ser
humano, de forma direta ou indireta, em sua totalidade ou partes dele, incluindo o manejo de informações ou materiais.
Estudos de Utilização de Medicamentos (EUM): São aqueles relacionados com a comercialização, distribuição, prescrição e uso de medicamentos em uma sociedade, com ênfase sobre as conseqüências médicas, sociais e econômicas resultantes; complementarmente, tem-se os estudos de farmacovigilância e os ensaios clínicos.
Expectativa de vida ao nascer: É o tempo que seria esperado para um recém-nascido poder viver, em média.
Farmácias magistrais: Farmácias autorizadas a manipular medicamento, inclusive o que contém psicotrópicos ou entorpecentes, cuja atividade requer autorização especial de funcionamento expedido pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
Farmacopéia Brasileira: Conjunto de normas e monografias de farmoquímicos, estabelecido por e para um país.
Fármacos: Substância química que é o princípio ativo do medicamento.
Farmacoepidemiologia: Aplicação do método e raciocínio epidemiológico no estudo dos efeitos – benéficos e adversos – e do uso de medicamentos em populações humanas.
Farmacoterapia: A aplicação dos medicamentos na prevenção ou tratamento de doenças. Farmacovigilância: Identificação e avaliação dos efeitos, agudos ou crônicos, do risco do uso dos tratamentos farmacológicos no conjunto da população ou em grupos de pacientes expostos a tratamentos específicos.
Farmoquímicos: Todas as substâncias ativas ou inativas que são empregadas na fabricação de produtos farmacêuticos.
Forma de comercialização: Forma na qual o medicamento é vendido: supositório, comprimido, cápsulas.
Formulação farmacêutica: Relação quantitativa dos farmoquímicos que compõem um medicamento.
Formulário Terapêutico Nacional: Documento que reúne os medicamentos disponíveis em um país e que apresenta informações farmacológicas destinadas a promover o uso efetivo, seguro e econômico destes produtos.
Guias terapêuticos padronizados: Coleções de roteiros terapêuticos preconizados para doenças diversas.
Hemoderivados: Medicamentos produzidos a partir do sangue humano ou de suas frações. Indicadores demográficos: Representação dos aspectos não sujeitos à observação direta relativa a dados populacionais.
Insumos farmacêuticos: Qualquer produto químico, ou material (por exemplo: embalagem) utilizado no processo de fabricação de um medicamento, seja na sua formulação, envase ou acondicionamento.
Lei antitruste: Regra de direito destinada a evitar que várias empresas se associem e, assim, passem a constituir uma única, acarretando o monopólio de produtos e ou de mercado.
Medicamento: Produto farmacêutico com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico.
Medicamentos de dispensação em caráter excepcional: Medicamentos utilizados em doenças raras, geralmente de custo elevado, cuja dispensação atende a casos específicos. Medicamentos de uso contínuo: São aqueles empregados no tratamento de doenças crônicas e ou degenerativas, utilizados continuamente.
Medicamentos essenciais: São os medicamentos considerados básicos e indispensáveis para atender a maioria dos problemas de saúde da população.
Medicamentos genéricos: São aqueles que, ao expirar a patente de marca de um produto, são comercializados sem nome de marca, de acordo com a denominação oficial (no Brasil, Denominações Comuns Brasileiras ou DCB).
Medicamentos de interesse em saúde pública: São aqueles utilizados no controle de doenças que, em determinada comunidade, têm magnitude, transcendência ou vulnerabilidade relevante e cuja estratégia básica de combate é o tratamento dos doentes. Medicamentos para a atenção básica: Produtos necessários à prestação do elenco de ações e procedimentos compreendidos na atenção básica de saúde.
Medicamentos tarjados: São os medicamentos cujo uso requer a prescrição do médico ou dentista e que apresentam, em sua embalagem, tarja (vermelha ou preta) indicativa desta necessidade.
Medicamentos de venda livre: São aqueles cuja dispensação não requerem autorização, ou seja, receita expedida por profissional.
Módulo-padrão de suprimento: Elenco de medicamentos repassado por um nível de gestão a outro para abastecer os serviços de saúde compreendidos no sistema estadual ou municipal.
Morbimortalidade: Impacto das doenças e dos óbitos que incidem em uma população.
Perfil epidemiológico: Estado de saúde de uma determinada comunidade.
Perfil nosológico: Conjunto de doenças prevalentes e ou incidentes em uma determinada comunidade.
Piso da Atenção Básica (PAB): Montante de recursos financeiros, da esfera federal, destinado ao custeio de procedimentos e ações compreendidos na atenção básica.
Prescrição: Ato de definir o medicamento a ser consumido pelo paciente, com a respectiva dosagem e duração do tratamento. Em geral, esse ato é expresso mediante a elaboração de uma receita médica.
Prescritores: Profissionais de saúde credenciados para definir o medicamento a ser usado (médico ou dentista).
Produtos psicotrópicos: Substâncias que afetam os processos mentais e podem produzir dependência.
Propaganda de produtos farmacêuticos: É a divulgação do medicamento promovida pela indústria, com ênfase na marca, e realizada junto aos prescritores, comércio farmacêutico e população leiga.
Protocolos de intervenção terapêutica: Roteiros de indicação e prescrição, graduados de acordo com as variações e a gravidade de cada afecção.
Registro de medicamentos: Ato privativo do órgão competente do Ministério da Saúde destinado a conceder o direito de fabricação do produto.
Uso racional de medicamentos: É o processo que compreende a prescrição apropriada; a disponibilidade oportuna e a preços acessíveis; a dispensação em condições adequadas; e o consumo nas doses indicadas, nos intervalos definidos e no período de tempo indicado de medicamentos eficazes, seguros e de qualidade.
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1 1. PORTARIA GM/MS Nº 3.925, DE 13 DE NOVEMBRO
DE 1998 – Aprova o Manual para a Organização da Atenção Básica no Sistema Único de Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, considerando as disposições da Lei nº 8.080, de 19.09.90, o Art. 5º da Lei nº 8.142, de 28.12.90, o Art. 1º do Decreto nº 1.232, de 30.08.94, e a Portaria GM/MS nº 2203, de 05.11.98, considerando a necessidade de estabelecer orientação aos gestores municipais do Sistema Único de Saúde quanto à organização do sistema municipal de saúde no que diz respeito às ações de atenção básica, e considerando a pactuação dos gestores das três esferas de governo, resolve:
Art. 1º. Aprovar o Manual para Organização da Atenção Básica no Sistema Único de Saúde, constante do Anexo I desta portaria.
Art. 2º. Os recursos do Piso da Atenção Básica – PAB repassados do Fundo Nacional de Saúde diretamente aos Fundos Municipais de Saúde deverão estar identificados nos orçamentos municipais como receita de transferências intergovernamentais provenientes da esfera federal, vinculada diretamente ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 3º. Os recursos referidos no artigo anterior poderão ser utilizados para cobertura de quaisquer categorias de despesas constantes dos Planos Municipais de Saúde e das Programações Anuais, aprovadas na Lei de Orçamento dos Municípios ou em Créditos Adicionais específicos, observada a legislação pertinente.
- 1º. Os recursos mencionados destinam-se exclusivamente à execução de ações e serviços de atenção básica à saúde definidos no Manual para Organização da Atenção Básica.
- 2º. Esses recursos não poderão ser utilizados como fonte substitutiva dos recursos próprios atualmente aplicados em saúde pelos Municípios.
Art. 4º. Definir os indicadores de acompanhamento da atenção básica para o ano de 1999, constantes do Anexo II desta Portaria.
Art. 5º. As prestações de contas dos recursos financeiros do Piso da Atenção Básica recebidos pelos municípios deverão ser aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde e apresentadas aos Tribunais de Contas Municipal ou Estadual.
Parágrafo único. Não haverá prejuízo das atividades de controle externo exercidas pelo Tribunal de Contas da União, e de controle interno, exercidas pela Secretaria Federal de Controle, do Ministério da Fazenda, e pelos órgãos do Sistema Nacional de Auditoria.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SERRA
conass . progestores
137
ANEXO I – MANUAL PARA A ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA
SUMÁRIO
Apresentação
- Introdução
- O que é Atenção Básica à Saúde?
- O Sistema Municipal de Saúde
Responsabilidades dos municípios habilitados conforme a NOB-SUS 01/96 no que se refere à Atenção Básica
- responsabilidades na gestão da atenção básica
- responsabilidades na atenção às pessoas
- ações de atenção básica dirigidas a toda população
- ações de atenção básica dirigidas a grupos específicos da população
- Estratégias para operacionalização
- Gerência do PAB
- Composição do piso da atenção básica
- Repasse de Recursos financeiros
- Aplicação dos Recursos financeiros
- Processamento das informações e pagamento dos prestadores
- Prestação de contas dos recursos financeiros
- Contratação das unidades prestadoras de serviços
- Cadastramento de unidades
APRESENTAÇÃO
A construção do Sistema Único de Saúde é uma tarefa compartilhada entre o governo federal, gestores estaduais e municipais, com a importante participação da sociedade, por intermédio dos Conselhos de Saúde. O empenho de todos deverá garantir o acesso dos cidadãos brasileiros a serviços de saúde eficientes e de boa qualidade.
O SUS realizou até agora importantes avanços graças ao processo de descentralização, impulsionado durante este ano pela implantação do Piso da Atenção Básica – PAB. Esse piso
garante a cada município um montante mínimo de recursos, calculado em função de sua população. Tal sistemática, permite a transferência regular e automática de recursos federais para a atenção básica, diretamente do Ministério da Saúde para os Municípios, permitindo que o gestor municipal possa assumir as responsabilidades que lhe competem. A grande maioria dos municípios brasileiros já está recebendo recursos financeiros através dessa modalidade de transferência.
A prioridade dada à Atenção Básica representa um grande esforço para que o sistema de saúde torne-se mais eficiente, consolide vínculos entre os serviços e a população e contribua para a universalização do acesso e a garantia da integralidade da assistência.
O Ministério da Saúde convida todas as pessoas comprometidas com a consolidação do SUS para um esforço conjunto, capaz de fazer com que os avanços já obtidos beneficiem a população, mediante serviços acessíveis, resolutivos e humanizados.
JOSÉ SERRA
- INTRODUÇÃO
Este documento objetiva regular, no âmbito do Sistema Único de Saúde, a Atenção Básica à saúde, de acordo com o estabelecido na NOB-SUS 01/96. Foi elaborado com a contribuição dos diversos setores do Ministério da Saúde, do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde e do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde. Ele contém:
- a conceituação da atenção básica;
- as responsabilidades dos municípios, enquanto gestores desse tipo de atenção;
- um elenco de ações, atividades, resultados e impactos esperados, que traduzem as responsabilidades aqui descritas; e
- orientações sobre o repasse, aplicação e mecanismos de acompanhamento e controle dos recursos financeiros que compõem o
A dimensão das responsabilidades dos municípios com a Atenção Básica cresce, progressivamente, à medida em que eles adquirem condições e capacidade para ampliar suas atribuições e assumir a implementação de novas ações/atividades.
As responsabilidades nas áreas de zoonoses, endemias e medicamentos serão objeto de pactuação em normas complementares. Não deverão, neste momento, ser atribuídas como responsabilidades aos municípios habilitados, uma vez que o repasse de recurso Fundo-a- Fundo referente à execução dessas atividades ainda não foi regulamentado.
O Piso de Atenção Básica – PAB deve ser entendido enquanto um valor per capita repassado pelo governo federal aos municípios, que somado às transferências estaduais e aos recursos próprios do município, deverá financiar a Atenção Básica à saúde, de acordo com os conceitos descritos neste Manual, mediante a garantia de um mínimo, de ações e
conass . progestores
139
procedimentos contidos na Portaria GM/MS n° 1.882, de 18 de dezembro de 1997.
Este Manual visa contribuir no processo de organização e desenvolvimento da Atenção Básica e, simultaneamente, apontar um eixo orientador que, reafirmando os princípios e diretrizes do SUS, possa auxiliar na reorientação do modelo de atenção e na busca da integralidade das ações.
- O QUE É A ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE?
ATENÇÃO BÁSICA é um conjunto de ações, de caráter individual ou coletivo, situadas no primeiro nível de atenção dos sistemas de saúde, voltadas para a promoção da saúde, prevenção de agravos, tratamento e reabilitação. Essas ações não se limitam àqueles procedimentos incluídos no Grupo Assistência Básica da tabela do SIA/SUS, quando da implantação do Piso da Atenção Básica. A ampliação desse conceito se torna necessária para avançar na direção de um sistema de saúde centrado na qualidade de vida das pessoas e de seu meio ambiente.
A organização da Atenção Básica, com base na Lei nº 8080, tem como fundamento os princípios do SUS, a seguir referidos:
Saúde como direito – a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, por meio de políticas econômicas e sociais que visem a redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva.
Integralidade da assistência – entendida como um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigido para cada caso, em todos os níveis de complexidade do sistema.
Universalidade – acesso garantido aos serviços de saúde para toda população, em todos os níveis de assistência, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie.
Eqüidade – igualdade na assistência à saúde, com ações e serviços priorizados em função de situações de risco e condições de vida e saúde de determinados indivíduos e grupos de população.
Resolutividade – eficiência na capacidade de resolução das ações e serviços de saúde, através da assistência integral resolutiva, contínua e de boa qualidade à população adstrita, no domicílio e na unidade de saúde, buscando identificar e intervir sobre as causas e fatores de risco aos quais essa população está exposta.
Intersetorialidade – desenvolvimento de ações integradas entre os serviços de saúde e outros órgãos públicos, com a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde, potencializando, assim, os recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos disponíveis e evitando duplicidade de meios para fins idênticos.
Humanização do atendimento – responsabilização mútua entre os serviços de saúde e a comunidade e estreitamento do vínculo entre as equipes de profissionais e a população.
Participação – democratização do conhecimento do processo saúde/doença e dos serviços, estimulando a organização da comunidade para o efetivo exercício do controle social, na gestão do sistema.
- O SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE
A partir da Constituição de 1988, que instituiu o Sistema Único de Saúde, várias iniciativas institucionais, legais e comunitárias vêm sendo tomadas para viabilização do novo sistema. Destacam-se, no âmbito jurídico-institucional, as chamadas Leis Orgânicas da Saúde (nº 8.080/90 e 8142/90), o Decreto n° 99.438/90 e as Normas Operacionais Básicas editadas em 1991, 1993 e 1996.
A Norma Operacional Básica – NOB/SUS 01/96, cuja elaboração é fruto de um amplo processo democrático que possibilitou a participação de diferentes segmentos da sociedade
– em especial dos gestores das três esferas de governo e do Conselho Nacional de Saúde, é decorrente da experiência obtida com a aplicação da NOB/93, que possibilitou o fortalecimento do SUS ao impulsionar significativamente o processo de descentralização no país.
Como instrumento de regulação do SUS, essa NOB, além de incluir orientações operacionais propriamente ditas, explicita e dá conseqüência prática aos princípios e às diretrizes do Sistema, favorecendo, ainda, mudanças essenciais no modelo de atenção no Brasil.
Desta forma, de acordo com a NOB/SUS 01/96, a totalidade das ações e de serviços de atenção à saúde, no âmbito do SUS, deve ser desenvolvida em um conjunto de estabelecimentos, organizados em rede regionalizada e hierarquizada e disciplinados segundo os sistemas municipais de saúde – voltados ao atendimento integral de sua própria população e inseridos de forma indissociável no SUS, em suas abrangências estadual e nacional. Estabelece, ainda, que as ações desse sistema municipal “têm que estar organizadas e coordenadas, de modo que o gestor municipal possa garantir à população o
conass . progestores
141
acesso aos serviços e a disponibilidade das ações e meios para o atendimento integral” e que “a criação e o funcionamento desse sistema municipal possibilitam uma grande responsabilização dos municípios, no que se refere à saúde de todos os residentes em seu território”.
Referindo-se ao processo de gestão, a NOB/SUS 01/96 define que “a realidade objetiva do poder público, nos municípios brasileiros, é muito diferenciada, caracterizando diferentes modelos de organização, de diversificação de atividades, de disponibilidade de recursos e de capacitação gerencial, o que, necessariamente, configura modelos distintos de gestão”.
A NOB refere-se, ainda, às bases para o redirecionamento do modelo de atenção, que deve ser “transformado em um modelo de atenção centrado na qualidade de vida das pessoas e do seu meio ambiente, bem como na relação da equipe de saúde com a comunidade, especialmente com os seus núcleos sociais primários – as famílias. Essa prática, inclusive, favorece e impulsiona as mudanças globais, intersetoriais”. O novo modelo requer, portanto, de um lado, “a transformação na relação entre o usuário e os agentes do sistema de saúde (restabelecendo o vínculo entre quem presta o serviço e quem o recebe) e, de outro, a intervenção ambiental, para que sejam modificados fatores determinantes da situação de saúde”.
Assim, os esforços para a organização e desenvolvimento da atenção básica devem apontar para o redirecionamento do modelo de atenção, buscando a integralidade da assistência no âmbito de um sistema que é constituído por uma rede hierarquizada e regionalizada e resguardando, sempre, o preceito constitucional da autonomia do município no processo de descentralização e o cumprimento dos demais princípios – universalização, eqüidade, integralidade, intersetorialidade e participação social – que norteiam o Sistema Único de Saúde.
Responsabilidades dos municípios habilitados conforme a NOB/SUS 01/96 no que se refere à Atenção Básica
A Constituição Federal atribui aos prefeitos municipais responsabilidades sobre ações e serviços de atenção à saúde, reconhecendo que a proximidade com a população permite-lhes identificar as reais necessidades de saúde da população.
A NOB/96 reafirma os princípios constitucionais ao definir que o município é responsável, em primeira instância, pela situação da saúde de sua população, organizando os serviços que estão sob sua gestão e/ou participando na organização do acesso aos demais serviços (dentro e fora do município).
A administração municipal assume gradativamente a responsabilidade de organizar e desenvolver o sistema municipal de saúde, onde insere-se o conjunto de ações que caracterizam a ATENÇÃO BÁSICA.
Essa responsabilidade pressupõe mudanças na forma de realização do trabalho das equipes de saúde, com a criação de vínculos entre a população e os serviços, na ampliação da atenção sobre as necessidades de saúde de populações específicas e na busca de alternativas mais adequadas às diferentes realidades.
Com o objetivo de melhor definir as responsabilidades com a atenção básica e permitir o acompanhamento da descentralização trazida pela Norma Operacional Básica do SUS 01/96, está apresentado neste documento um detalhamento das atribuições e ações que gradativamente deverão ser realizadas pelos municípios.
É importante ressaltar que essa divisão é apenas didática e que não deve ter caráter restritivo ou normativo quanto à sua operacionalização por parte dos municípios.
Para facilitar a compreensão, as responsabilidades encontram-se definidas em dois blocos – gestão do Sistema Municipal e atenção às pessoas – representados nos quadros a seguir:
- Responsabilidades na gestão da atenção básica
Na primeira coluna deste quadro, estão descritas as responsabilidades dos municípios habilitados pela NOB/96 na gestão da atenção básica. Essas responsabilidades são operacionalizadas mediante ações que estão apresentadas na segunda coluna do mesmo quadro. Na terceira coluna são registrados alguns instrumentos que poderão contribuir na construção de indicadores para a avaliação da gestão da atenção básica.
Respon- sabili-
ações instrumento de gestão
dades
- Conhecer como se distribui a população em seu
território e as causas mais freqüentes de adoecimento e morte de seus municípios.
- Realizar o cadastramento de todas as unidades públicas e privadas ambulatoriais sob gestão do município.
- Cadastrar estabelecimentos sujeitos à fiscalização da vigilância
- Elaborar o Plano Municipal de Saúde para o Quadriênio 1999/2002, com atualização
- Estabelecer referência e contra-referência de pacientes para os serviços de maior
- Desenvolver rotinas, fluxos e instrumentos de garantia de acesso da população a outros níveis de atenção.
- Elaborar a Programação Anual do município e participar da elaboração da PPI
- Elaborar o relatório anual de gestão.
- Avaliar permanentemente o impacto das ações do sistema sobre as condições de saúde de seus municípios e sobre seu meio
- SIH/SUS
- SIM
- Cadastro do SIA/SUS
- Cadastro de
- Plano Municipal de Saúde.
- Programação Anual do Município aprovada no Conselho Municipal de Saúde
- Relatório de gestão aprovado no CMS
- Indicadores de acompanhamento definidos
- SIH/SUS
- SIM
- Cadastro do SIA/SUS
- Cadastro de
- Plano Municipal de Saúde.
- Programação Anual do Município aprovada no Conselho Municipal de Saúde
- Relatório de gestão aprovado no CMS
- Indicadores de acompanhamento definidos
conass . progestores
143
Respon- sabili- dades
ações instrumento de gestão
- Coordenar as unidades básicas próprias e cedidas
pelo Estado e pela União.
- Estabelecer mecanismos de gestão das unidades estatais, conveniadas e contratadas, que se encontram sob responsabilidade
- Adscrever a clientela às unidades básicas, mediante o cadastramento da população.
- Implantar o Cartão SUS em parceria com as outras esferas de
- Gerenciar as unidades próprias e cedidas, no que diz respeito ao planejamento, execução, controle e avaliação, provendo as mesmas de recursos humanos e
- Alimentar mensalmente os seguintes Sistemas Nacionais de Informações: SIM – Sistema de Informações sobre Mortalidade, SINASC – Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos, SINAN – Sistema de Informações sobre Agravos de Notificação, SISVAN
- Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional, SAI – Sistema de Informações Ambulatoriais e SIH – Sistema de Informações
- Alimentar mensalmente o Sistema de Informação de Atenção Básica – SIAB em municípios que estejam integrados à estratégia de Saúde da Família e/ou Agentes Comunitários de Saúde.
- Alimentar mensalmente o SIA/SUS, quanto aos procedimentos cobertos pelo
- Manter atualizado o Cadastro Ambulatorial da rede sob gestão municipal – Ficha de Cadastro Ambulatorial
- Manter cadastro de estabelecimentos passíveis de ações de fiscalização de vigilância sanitária.
- Operacionalizar o Fundo Municipal de Saúde.
- Cadastro de estabelecimentos
- Instrumentos contábeis do Fundo Municipal de Saúde
- SIA/SUS
- Mapas das áreas de abrangência das Unidades Básicas de Saúde (UBS)
- Cartão SUS
- Normas e rotinas técnicas e administrativas e instrumentos de acompanhamento
- SIM, SINASC, SINAN, SISVAN, SIA/SUS e SIH/SUS
- SIAB/SUS
- SIA/SUS
- SIA/SUS
- Cadastro de estabelecimentos
- Instrumentos contábeis do Fundo Municipal de Saúde
Respon- sabili- dades
ações instrumento de gestão
- Elaborar rotinas, normas e fluxos de controle e avaliação.
- Contratar, controlar, auditar e pagar os prestadores de serviços que realizam procedimentos do PAB contidos na tabela do SIA/SUS.
- Utilizar indicadores para avaliação.
- Organizar o serviço de vigilância sanitária.
- Promover planejamento de ações de inspeção
- Capacitar as equipes para o desenvolvimento das ações de atenção básica.
- Manter atividades de educação
- Promover a participação das equipes no planejamento, desenvolvimento e avaliação das atividades de saúde nas UBS e no sistema
- Recrutar, selecionar, contratar e administrar os recursos humanos sob sua gestão.
- Implantar e implementar o CMS, garantindo condições para o seu funcionamento
- Promover a participação do CMS no processo de planejamento, desenvolvimento e avaliação das ações dos serviços de saúde.
- Rotinas e normas do controle e avaliação
- Contratos de prestação de serviços assistenciais
- Indicadores definidos
- Legislação municipal para funcionamento da vigilância sanitária
- Plano de Ação da Vigilância Sanitária
- Plano de treinamento e capacitação de recursos humanos para a Atenção Básica
- Processo de seleção, contratação e remuneração dos profissionais definidos
- Resoluções do CMS
- Conferências Municipais de Saúde
- Atas do CMS
conass . progestores
145
- Responsabilidades na atenção às pessoas
Este bloco refere-se às responsabilidades assumidas pelos municípios habilitados na NOB/96 na gestão plena da atenção básica e na gestão plena do sistema. É apresentado em dois quadros, o primeiro refere-se às ações de atenção básica que são dirigidas a toda população e o segundo refere-se as ações de atenção básica voltadas a grupos específicos da população.
- Ações de atenção básica dirigidas a toda população
Na primeira coluna deste quadro, estão descritas responsabilidades com relação à atenção básica, cujas ações são apresentadas na segunda coluna. Na terceira coluna estão apresentados alguns objetivos a serem alcançados pelos estados e municípios, com o desenvolvimento dessas ações.
Respon- sabili-
ações instrumento de gestão
dades
- Intervenção sobre o ambiente no sentido de evitar o acúmulo de lixo, de águas servidas e de depósito de água
- Controle de populações animais (insetos, ratos e outros roedores, cachorros, ) que se caracterizam como vetores ou reservatórios de doenças que acometem o homem.
- Identificação dos grupos de risco que deverão ser acompanhados diferenciadamente, utilizando o cadastramento da população e outros instrumentos necessários.
- Redução das taxas da
- Redução de situações de risco à saúde de indivíduos e grupos
Respon- sabili- dades
ações instrumento de gestão
- Diagnóstico clínico e coleta de material para exames, bem como seu envio a laboratórios de referência.
- Identificação e investigação de comunicantes, com encaminhamento para tratamento de novos casos suspeitos
- Execução de bloqueio vacinal ou quimioterápico, quando for o
- Identificação de fatores ambientais, alimentares e outros que possam ter provocado ou contribuído para o aparecimento do agravo investigado e coleta de material para envio a laboratórios.
- Inspeção sanitária em estabelecimentos que lidam com a produção e/ou comercialização de bens e de prestação de serviço de interesse da saúde.
- Coleta de amostras de água para diálise e de produtos sujeitos à Vigilância Sanitária.
- Coleta de amostra da água para consumo
- Parceria com outros órgãos de governo para interferir nos fatores que comprometem a Qualidade da água.
- Atendimento às pequenas urgências médicas e odontológicas.
- Controle das doenças de notificação compulsória.
- Melhoria dos serviços prestados e produtos oferecidos pelos estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária.
- Diminuição dos erros e falhas na prestação dos serviços e na qualidade dos produtos, pelos
- Redução de situações de risco à saúde de indivíduos e grupos
- Melhoria da qualidade da água, reduzindo os riscos da utilização da água imprópria para
- Ampliação do acesso às ações e serviços de saúde.
- Ações de atenção básica dirigidas a grupos específicos da população
Na primeira coluna deste quadro, estão relacionadas as ações dirigidas a grupos específicos da população, na gestão da atenção básica. Na coluna seguinte, está descrito o impacto esperado com o desenvolvimento dessas ações. Na terceira coluna, são apresentados indicadores que poderão ser utilizados, pelos estados e municípios no acompanhamento das ações desenvolvidas. A utilização de alguns depende de dados dos sistemas de informações municipais ou estaduais, que não estão, ainda, disponibilizados nos atuais sistemas nacionais. A última coluna contém as fórmulas para cálculo de cada indicador.
ações
impacto esperado indicadores
- Percentual de crianças menores de 4 meses, com
cálculo
- Número de crianças menores de 4 meses com
- Redução da desnutrição e das doenças
- Redução das i n t e r n a ç õ e s hospitalares no primeiro ano de
- Redução da morbimortalidade por d o e n ç a s imunopreveníveis.
aleitamento materno
exclusivo.
- Percentual de internações hospitalares de crianças menores de 1 ano, residentes no município.
- Cobertura vacinal de rotina de crianças menores de 1 PNI
- Definição de indicadores conforme a realidade epidemiológica de cada região, como por exemplo:
- número de hospitalizações por tétano neonatal, por local de residência;
- número de hospitalizações por difteria, por local de residência;
- incidência de casos de sarampo confirmados;
- número de hospitalizações por coqueluche, por local de residência.
- número de hospitalizações por tétano acidental, por local de residência.
aleitamento materno exclusivo/população menor de 4 meses x 100.
- Número de internações de crianças menores de 1 ano, residentes no
município/número total de crianças menores de 1 ano x 100.
- Número de crianças menores de 1 ano vacinadas com número total de doses preconizadas/população de crianças menores de 1 ano x
- Número de casos confirmados de sarampo no m u n i c í p i o / p o p u l a ç ã o residente no município x 000.
ações
impacto esperado
indicadores
cálculo
- Redução dos índices de desnutrição global e de desnutrição por m i c r o n u t r i e n t e s , especialmente Ferro e A.
- Redução da morbimortalidade por doenças associadas à d e s n u t r i ç ã o , obesidade e desnutrição por
- Redução da morbimortalidade por d o e n ç a s respiratórias agudas
- Redução da morbimortalidade por doenças infecciosas
- Redução da desnutrição
- Prevalência de desnutrição em menores de
5 anos, por local de residência.
- Prevalência de desnutrição em maiores de
60 anos, por local de residência.
- Coeficiente de hospitalização por IRA de crianças menores de 5 anos, por local de residência .
- Coeficiente de hospitalização por doenças respiratórias agudas de idosos (com mais de 60 anos), por local de residência.
- Coeficiente de óbito de menores de 1 ano por diarréia.
- Percentual de internação de crianças menores de 5 anos, por desidratação.
- Número de casos de crianças com peso inferior ao percentil 10 e ao percentil 3 da curva de crescimento do Cartão da Criança/população de 0 a 5 anos x
- Número de hospitalizações de crianças residentes menores de 5
anos/população menor de 5
anos residente no município x 10.000.
- Número de hospitalizações de adultos residentes com mais de 60 anos/população residente da mesma faixa etária x 000.
- Número de internações de crianças menores de 5 anos por IRA/população de menores de 5 anos x
- Número de internações de pessoas maiores de 60 anos por doenças respiratórias aguda/população de maiores de 60 anos x
- Número de óbitos de menores de 1 ano por diarréia/total de óbitos de menores de 1 ano x
- Número de internações por desidratação de crianças menores de 5 anos, residente no
município/população da mesma faixa etária, residentes no município x
100.
150 legislação estruturante do sus
ações
impacto esperado
indicadores
cálculo
- Promoção da saúde infantil e
participação das famílias nos cuidados com as crianças.
- Redução de distúrbios relativo s ao crescimento e
- Redução da incidência da cárie dental e da doença periodontal, de acordo com as orientações da Organização Mundial da Saúde em relação a cada faixa etária
- Diminuição da morbimortalidade na gravidez, parto e puerpério.
- Diminuição da morbimortalidade
- Diminuição da morbimortalidade
- Redução da prevalência de baixo peso ao
- Prevalência da desnutrição em menores de
5 anos, por local de residência.
- Cobertura dos p r o c e d i m e n t o s odontológicos preventivos na população de 0 a 14
- Percentual de recém- nascido com peso menor que
- Coeficiente de óbito de mulheres de 10 a 49
- Cobertura de consultas de pré-natal e puerpério de residentes no município.
- Número de casos de crianças com peso inferior ao percentil 10 e ao percentil 3 da curva de crescimento do Cartão da Criança/população de 0 a 5 anos x
- Procedimentos Coletivos – número de crianças de 0 a 4 anos atendidas/população total de crianças de 0 a 4 anos x
- Procedimentos Individuais
- número de crianças de 0 a 4/população total de crianças de 0 a 4 anos x
- Procedimentos Coletivos – número de crianças de 5 a 14 anos atendidas/população total de crianças de 5 a 14 anos x
- Procedimentos Individuais
- número de primeiras consultas em crianças de 5 a 14/população total de crianças de 5 a 14 anos x
- Número de consultas de pré-natal e de puerpério/número de partos no mesmo período.
- Número de óbitos de mulheres de 10 a 49 anos/total de óbitos x
- Número de recém-nascidos com peso menor que 2500g/número nascidos vivos pesados x
ações
impacto esperado indicadores
cálculo
- Diminuição da morbimortalidade por câncer cérvico- uterino e de mama em mulheres de 15 a 59
- Redução da
incidência de gravidez indesejada e de risco nas adolescentes.
- Redução da morbimortalidade por acidentes e doenças do
- Redução da morbimortalidade por tuberculose e hanseníase.
- Coeficiente de coleta de exames de Papanicolau realizada em mulheres (15 a 59 anos).
- Coeficiente de hospitalização por parto e aborto na adolescência (10 a 19 anos), por local de residência.
- Taxa de mortalidade por agravos
- Coeficiente de internações por acidente de trabalho e doenças do
- Número de óbitos por acidente de
- Percentual de cura dos pacientes de hanseníase, por local de residência.
- Percentual de abandono no tratamento de tuberculose, por local de residência.
- Número de coletas de exames de Papanicolau realizadas em mulheres entre 15 e 59
anos/população de mulheres entre 15 e 59 anos x
10.000.
- Número de internações de mulheres de 10 a 19 anos, por aborto (curetagem) e parto/população feminina de 10 a 19 anos x
- Número de internações por acidentes e doenças do t r a b a l h o / p o p u l a ç ã o economicamente
- Número de faltosos do programa de
hanseníase/número de pessoas cadastradas no programa x 100.
- Número faltosos do Programa de
Tuberculose/número de pessoas cadastradas no Programa x 100.
conass . progestores
151
ações
impacto esperado indicadores
cálculo
- Redução da morbimortalidade por hipertensão arterial, diabetes, doenças cardiovasculares e suas complicações.
- Redução da morbimortalidade associada à
- Redução da morbimortalidade por
- Redução das internações por depressão.
- Coeficiente de hospitalização por crise acidente vascular cerebral e infarto, por local de procedência.
- Coeficiente de
hospitalização por complicações de diabetes mellitus, por local de procedência.
*
- Coeficiente de fraturas de colo de fêmur em maiores de 60
- Coeficiente de internação por depressão em faixa etária maior de 60
- Número de internações por acidente vascular cerebral e infarto, na população residente/total população residente no município x 000.
- Número de internações por diabetes mellitus da população residente/total da população residente x 000.
*
- Número de casos de fraturas de colo de fêmur em maiores de 60 anos residentes/população maior de 60 anos, residente x 000.
- Número total de internações por todos os tipos de
depressão/população de maiores de 60 anos x 1.000.
* NOTA DO CONASS: campos em branco na versão original publicada pelo D.O.U.
- ESTRATÉGIAS PARA OPERACIONALIZAÇÃO
Para a organização e desenvolvimento da atenção básica devem ser seguidas as diretrizes do SUS, com implantação de estratégias que reorientem o modelo de atenção à saúde e sejam adequadas às realidades locais e municipais.
Entre as várias existentes, a estratégia de Saúde da Família tem demonstrado seu potencial para contribuir na construção de um modelo de saúde mais resolutivo e humanizado, o que faz com que sua disseminação seja considerada prioridade para o Ministério da Saúde.
A estratégia de Saúde da Família, iniciada com a incorporação de agentes comunitários de saúde às unidades básicas de saúde, contribui para que as atribuições e as responsabilidades apontadas para a atenção básica possam ser executadas e assumidas de uma forma inovadora, com efetiva mudança na organização dos serviços de saúde. As Unidades Básicas de Saúde, reorganizadas de acordo com os princípios da Saúde da Família, passam a ser responsáveis pelo acompanhamento permanente da saúde de um número determinado de indivíduos e famílias que moram ou trabalham no espaço territorial próximo, possibilitando o estabelecimento de vínculos de compromisso e de co-responsabilidade entre os profissionais de saúde e a população.
A reorganização da atenção básica deve contribuir, ainda, para a reorganização dos demais níveis de complexidade do sistema de saúde, de forma que se mantenha o compromisso com o acesso da população a todos os níveis de assistência, com a implantação de um novo modelo de atenção.
Instrumentos que contribuem para a reorganização gerencial e operacional da atenção básica
- Cadastramento e Implantação do Cartão SUS
O cadastro permite a identificação de indivíduos ou famílias, o conhecimento das condições de moradia, de saneamento e condições ambientais das áreas onde as pessoas residem, assim como outras informações de interesse do município. Para possibilitar essa amplitude de informações, recomenda-se a realização do cadastramento domiciliar de forma ativa, ou seja, através de visitas a cada domicílio.
Por meio do cadastro, pode-se iniciar o vínculo do sistema de saúde e seus profissionais com a comunidade, tanto no sentido do conhecimento mútuo entre as pessoas, como no sentido da informação à população sobre a oferta de serviços. É o início do estabelecimento da relação de compromisso e de responsabilização entre serviços e população.
O cadastro deve ser atualizado periodicamente para que possa se constituir em um instrumento eficaz de identificação das situações e/ou problemas que exijam atenção especial dos serviços de saúde, permitindo que o município eleja prioridades e obtenha melhores resultados com os recursos aplicados.
O CARTÃO SUS MUNICIPAL foi instituído pela NOB/96 e regulamentado pela Portaria GM/MS nº 2.094, em 26 de fevereiro de 1998. Encontra-se em fase de implantação, com o objetivo contribuir para a organização dos serviços de saúde nos municípios, estados e no âmbito nacional.
Os cartões SUS, que serão emitidos pelas secretarias municipais de saúde para seus usuários, deverão ser viabilizados a partir do cadastramento de sua população.
Nos municípios onde o cadastramento de indivíduos ou famílias já vem sendo realizado, o cartão SUS potencializa sua função porque, além da identificação das pessoas e da contribuição para a criação de vínculo de responsabilização entre os serviços de saúde e o cidadão, o cartão:
- auxilia nos mecanismos de referência e contra-referência intra e intermunicipal de pacientes;
- facilita o acompanhamento e atualização permanente da Programação Pactuada e Integrada – PPI;
- facilita a compensação financeira intermunicipal e interestadual;
- contribui para a uniformização e compatibilização dos dados, de forma a consolidar os sistemas de informação em saúde nos municípios, estados e união;
- identifica pacientes cobertos por planos e seguros privados de saúde atendidos pelo SUS;
- permite identificar a cobertura real dos serviços;
- permite a agilização do encaminhamento para exames, consultas,
Nos municípios onde a prática do cadastramento de indivíduos ou famílias não é adotada, a implantação do Cartão SUS deve provocar essa atividade, o que deverá ser realizado a partir de cadastramentos municipais, cuja operacionalização será definida pelo próprio município.
Os cartões devem conter uma relação mínima de informações e um padrão básico, que serão obrigatórios em âmbito nacional, podendo o município acrescer outras informações de seu interesse.
O DATASUS fornecerá o aplicativo para o cadastro municipal e componentes que podem ser usados no desenvolvimento de “software” para o cadastramento. Esse aplicativo tem como alvo os municípios que não têm recursos para desenvolver um programa personalizado ou que entenderem que os dados básicos do formulário e as funções do aplicativo atendem às suas necessidades de informação do cadastro nacional.
Os dados enviados pelo município formarão um CADASTRO NACIONAL DE USUÁRIOS (baseado no número do PIS), que concentrará informação do registro de todos os cartões SUS emitidos e válidos, no país. O Cadastro Nacional, portanto, será capaz de fornecer aos cadastros municipais a identificação de pacientes oriundos de outros municípios, bem como de possibilitar o controle para que uma pessoa não possua mais de um cartão SUS válido, no mesmo município.
O êxito da implantação do Cartão SUS está ligado à utilidade que ele representará para os diferentes segmentos do sistema de saúde.
Para os gestores, significará uma importante contribuição no ordenamento do sistema, influindo tanto nos processos de auditoria, na vigilância epidemiológica, como se constituindo num instrumento eficaz de análise para tomada de decisão.
No âmbito das equipes locais, contribuirá no processo de gerenciamento das unidades de saúde e na simplificação de procedimentos burocráticos administrativos, através da rápida identificação dos usuários mediante leitura magnética do cartão individual, da emissão automática de etiquetas identificadoras para os documentos de uso interno, para a solicitação de exames, controle de resultados, entre outros usos.
Para os usuários, a importância do cartão estará representada na identificação da unidade de saúde de sua referência e na agilidade dos processos administrativos durante o atendimento nos serviços de saúde, uma vez que passa a existir um código de identificação único para todos os serviços de saúde, em qualquer lugar do país.
Um aspecto de fundamental importância na implantação do Cartão SUS é a possibilidade futura de possuir, em meio magnético, as informações relativas aos atendimentos e serviços prestados a cada indivíduo.
- Adscrição da clientela
Uma unidade básica de saúde deve ser responsável por um número compatível de pessoas que residam na área próxima, de forma que seja possível desenvolver a atenção integral a todos os indivíduos e que o acesso ao serviço seja facilitado.
Portanto, as unidades de saúde devem trabalhar com definição de área de abrangência e de população sob sua responsabilidade, que será cadastrada e vinculada à unidade.
- Referência para a assistência de média e alta complexidade
A rede de atenção básica pode resolver em torno de 85% das demandas de saúde de uma comunidade. No entanto, para que ela seja efetiva é preciso garantir o acesso da população aos serviços de maior complexidade.
A organização da referência dos pacientes faz parte da organização de um sistema municipal de saúde e requer normas, rotinas e fluxos definidos e pactuados entre os gestores.
- Acompanhamento e Avaliação
A incorporação de mecanismos que permitam acompanhar permanentemente as ações e atividades dos serviços de saúde e avaliar o seu impacto sobre as condições de saúde da população deve ser assumida como responsabilidade e atribuição de todas as instâncias de gestão do Sistema Único de Saúde.
A estruturação desses mecanismos deve utilizar, como ponto de referência, os sistemas de informação existentes: SIA/SUS – Sistema de Informações Ambulatoriais; SIH/SUS – Sistema de Informações Hospitalares; SIM – Sistema de Informação sobre Mortalidade; SINASC – Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos; SINAN – Sistema Nacional de Agravos de Notificação; SISVAN – Sistema de Informação de Vigilância Alimentar e Nutricional, incluindo- se o SIAB – Sistema de Informações na Atenção Básica, nas áreas onde as estratégias de agentes comunitários ou saúde da família foram adotadas. Outros instrumentos desenvolvidos em âmbito estadual ou municipal deverão, também, ser utilizados.
O incentivo e indução à realização de pesquisas aplicadas são outros elementos que podem contribuir no processo da avaliação.
Este documento propõe, como instrumento para acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos através da implementação das ações relativas à Atenção Básica, um conjunto de indicadores.
Os indicadores aprovados pela Comissão Intergestores Tripartite – CIT para acompanhamento da atenção básica nos municípios habilitados na NOB/SUS 01/96, para o ano de 1999, estão publicados no Anexo II da Portaria que aprova este manual.
Anualmente, a seleção de indicadores para acompanhamento da atenção básica, nos municípios habilitados conforme a NOB/SUS 01/96, será pactuada e aprovada na CIT e publicada pelo Ministério da Saúde no Diário Oficial da União.
- GERÊNCIA DO PAB
- Composição do Piso da Atenção Básica – PAB
O Piso da Atenção Básica – PAB é um valor per capita, que somado às transferências estaduais e aos recursos próprios dos municípios deverá financiar a atenção básica à saúde, dentro dos conceitos acima descritos, mediante a garantia de um mínimo de ações e procedimentos contidos na Portaria GM/MS n.º 1882, de 18/12/97.
O PAB é composto de uma parte fixa destinada à assistência básica e de uma parte variável relativa a incentivos para o desenvolvimento de ações estratégicas da própria atenção básica.
A parte variável do PAB implantada em 1998 destina-se a incentivos às Ações Básicas de Vigilância Sanitária, aos Programas de Agentes Comunitários de Saúde, de Saúde da Família e de Combate às Carências Nutricionais.
O incentivo às Ações Básicas de Vigilância Sanitária consiste no montante de recursos financeiros destinado ao incremento de ações básicas de fiscalização e controle sanitário em produtos, serviços e ambientes sujeitos à vigilância sanitária, bem como às atividades de educação em vigilância sanitária.
O incentivo ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde e Programa de Saúde da Família consiste no montante de recursos financeiros destinado a estimular a implantação de equipes de saúde da família e de agentes comunitários de saúde, no âmbito municipal, com o propósito de contribuir para a reorientação do modelo de atenção à saúde.
O incentivo ao Programa de Combate às Carências Nutricionais consiste no montante de recursos financeiros destinado ao desenvolvimento de ações de nutrição e alimentação voltadas a grupos populacionais determinados, com prioridade ao grupo materno infantil, visando combater a desnutrição e proteger o estado nutricional mediante:
- – orientação alimentar e nutricional;
- – aquisição de alimentos, complementos vitamínicos e minerais; e III – monitoramento das condições
- Repasse dos recursos financeiros e movimentação das contas bancárias
O repasse dos recursos financeiros aos municípios habilitados é efetuado pelo Banco do Brasil, na mesma agência onde o município recebe os recursos do Fundo de Participação dos
Municípios – FPM. O Banco do Brasil é a única instituição financeira para efetivação dos repasses desses recursos.
Os municípios habilitados na condição de Gestão Plena da Atenção Básica recebem os recursos do PAB em conta específica aberta automaticamente para essa finalidade, denominada: “FMS – nome do município – PAB”.
Aos municípios habilitados na condição de Gestão Plena do Sistema Municipal são efetuados repasses em duas contas abertas automaticamente pelo Banco do Brasil: os recursos do PAB são depositados em conta específica aberta para essa finalidade denominada: “FMS – nome do município – PAB”; e os outros recursos destinados à média e alta complexidade ambulatorial/MAC e a internações hospitalares/AIH são depositados na outra conta denominada: “FMS – nome do município – MAC + AIH”, com o objetivo de facilitar o processo de controle e acompanhamento dos Conselhos de Saúde no âmbito dos Municípios, Estados e Distrito Federal.
Os municípios têm autonomia para transferir os recursos financeiros recebidos nas contas específicas e realizar a sua movimentação em outra conta do Fundo Municipal de Saúde.
Em caso de inexistência de agência do Banco do Brasil no próprio município, a prefeitura municipal poderá transferir os recursos da agência do Banco do Brasil onde são depositados para outra instituição financeira existente em seu próprio território.
Os recursos financeiros da parte variável do PAB serão creditados na mesma conta dos recursos da parte fixa do PAB, denominada: “FMS – nome do município – PAB”.
A Lei nº 8.142/90 estabelece que para receberem os recursos para cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal, seus gestores deverão contar com “contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento”. O total dessa contrapartida de recursos financeiros dos orçamentos municipais e estaduais para a área da saúde deverá ser depositado nos Fundos Municipais e Estaduais de Saúde, de sorte que o Balanço Anual de cada Fundo possa refletir toda a aplicação em saúde, da respectiva esfera de governo.
Conforme a Portaria GM/MS nº 59, de 16 de janeiro de 1998, o Banco do Brasil enviará aviso de crédito das transferências Fundo-a-Fundo ao Secretário de Saúde, Fundo de Saúde, Conselho de Saúde e Poder Legislativo dos respectivos níveis de governo.
- Aplicação dos recursos financeiros – como utilizar os recursos do PAB
Os recursos transferidos da União para Estados, Municípios e Distrito Federal, como também os provenientes de faturamento de serviços produzidos pelas Unidades Assistenciais Públicas, deverão ser identificados nos Fundos Estaduais e Municipais de Saúde como receita operacional proveniente da esfera federal e utilizados na execução de ações de saúde previstas nos respectivos Planos de Saúde.
Os recursos financeiros do PAB poderão ser utilizados em todas as despesas de custeio e capital relacionadas entre as responsabilidades definidas para a gestão da atenção básica e coerentes com as diretrizes do Plano Municipal de Saúde, que é a base das atividades e programações desse nível de direção do SUS, sendo vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações nele não previstas e de acordo com as seguintes orientações:
- Todas as despesas de custeio da Atenção Básica podem ser realizadas com recursos do PAB, excluindo:
- pagamento de servidores inativos;
- pagamento de gratificação de função de cargos comissionados, exceto aqueles diretamente ligados às unidades de atenção básica;
- pagamento de assessorias/consultorias prestadas por servidor público, quando pertencente ao quadro permanente dos municípios;
- transferência de recursos na forma de contribuições, auxílios ou subvenções a instituições privadas, inclusive as filantrópicas.
- Todas as despesas de capital relacionadas à rede básica podem ser realizadas com recursos do PAB, excluindo:
- a aquisição e reforma de imóveis não destinados à prestação direta de serviços de saúde à população;
- a aquisição de equipamentos e materiais permanentes, incluindo veículos de qualquer natureza, não destinados à realização das ações de atenção básica.
- As despesas decorrentes de ações de saúde de média e alta complexidade e de assistência hospitalar não devem ser realizadas com recursos do
- As ações de saneamento, que venham ser executadas supletivamente pelo SUS, serão financiadas por recursos tarifários específicos e outros, da União, Estados, Distrito Federal e municípios, conforme o parágrafo 3º, do Artigo 31, da Lei nº 080/90.
- Os recursos do PAB não devem substituir as fontes de recursos próprios do orçamento do município.
- Processamento das informações e pagamento aos prestadores
Os municípios deverão remeter em disquete o processamento do PAB à Secretaria Estadual de Saúde, de acordo com cronograma por ela estabelecido. Essa, por sua vez, enviará as informações ao DATASUS, observando cronograma estabelecido pelo Ministério da Saúde.
Municípios que efetuarem pagamento por meio eletrônico: as informações de pagamento aos prestadores da Assistência Básica devem ser enviadas em disquetes à agência do Banco do Brasil onde foi depositado o recurso, logo após o repasse efetuado pelo Ministério da Saúde. O Banco do Brasil está oferecendo, para os municípios interessados, serviço de pagamento automático aos prestadores.
Os municípios que não realizarem o pagamento por meio eletrônico deverão utilizar os procedimentos administrativos e contábeis legais, de acordo com a sua realidade (relação bancária, cheque nominal aos prestadores, entre outros).
- Prestação de contas dos recursos financeiros
De acordo com o Art. 6º, do Decreto nº 1.651/95, a comprovação da aplicação dos recursos transferidos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde, na forma do Decreto nº 1232/94, que trata das transferências Fundo-a-Fundo, deve ser apresentada ao Ministério da Saúde e ao Estado, por meio de relatório de gestão, aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde.
Da mesma forma, a prestação de contas dos valores recebidos e aplicados no período, deve ser aprovada no Conselho Municipal de Saúde e encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado ou Município, e, se for o caso, à Câmara Municipal.
A demonstração da movimentação dos recursos de cada conta deverá ser efetuada mediante a apresentação de extratos bancários e de sua respectiva conciliação bancária, seja na Prestação de Contas ou quando solicitada pelos órgãos de controle.
É importante salientar que o Art. 6º, da Portaria GM/MS nº 1.882, de 18/12/97, estabelece que a transferência dos recursos do PAB será suspensa caso os municípios, por dois meses consecutivos, deixem de fornecer à Secretaria de Estado da Saúde, para que estas enviem ao Ministério da Saúde, as informações dos bancos de dados nacionais, a seguir:
- – Sistema de Informação sobre Mortalidade – SIM;
- – Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos – SINASC; III – Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional – SISVAN;
IV – Sistema de Informações sobre Agravos de Notificação – SINAN; V – outros que venham a ser implantados.
O mesmo se aplica à falta de alimentação dos dados relativos ao Sistema de Informação Ambulatorial – SIA/SUS.
A Portaria GM/MS nº 157, de 19 de fevereiro de 1998, no seu Art. 12 estabelece que a transferência dos recursos relativos aos incentivos PACS – Programa de Agentes Comunitários de Saúde e PSF – Programa de Saúde da Família será suspensa caso os municípios, por um período de dois meses consecutivos ou três meses alternados, deixem de alimentar o Sistema de Informação da Atenção Básica – SIAB. Os municípios que venham a implantar esses programas terão três meses, após a sua qualificação, para cumprir essa exigência.
- Contratação das unidades prestadoras de serviços
Toda unidade de saúde privada – filantrópica ou lucrativa – que prestar serviços ao SUS, de forma complementar, necessita de um contrato em vigência. O estabelecimento desse contrato deve ser precedido de processo licitatório, de acordo com a Lei nº 8.666/93, a Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional e a Portaria GAB/MS nº 1.286, de 26 de outubro de 1993, que dispõe sobre a explicitação de cláusulas necessárias aos contratos de prestação de serviços celebrados entre estado, Distrito Federal, município e pessoas físicas e jurídicas, complementarmente ao Sistema Único de Saúde. A contratação precede o cadastramento dessas unidades.
As unidades públicas não necessitam de contratos. Quando um gestor municipal não tiver condições de oferecer, em seu município, todas as ações e serviços previstos no PAB, poderá comprar serviços em municípios vizinhos, mediante celebração de termo de compromisso entre gestores.
Quando houver no município uma unidade pública que realize procedimentos de atenção básica e que esteja sob a gerência de outra esfera de governo, deverá ser feito um convênio entre o município e aquele gestor.
Uma unidade privada – filantrópica ou lucrativa – localizada em um município habilitado na Gestão Plena da Atenção Básica e que preste serviços básicos e especializados (média e alta
complexidade) deverá firmar um contrato com o município para prestação dos serviços básicos (quem paga é o município) e um segundo contrato com o gestor estadual, que é quem contrata e paga os serviços especializados.
Os municípios habilitados deverão avaliar os contratos celebrados entre o gestor estadual e os prestadores de serviços localizados no seu território e verificar a necessidade de manter ou alterar os serviços prestados na Assistência Básica.
- Cadastramento das unidades prestadoras de serviços
O cadastramento é o ato de inclusão de uma unidade de saúde no Sistema de Informações Ambulatoriais – SIA/SUS. É precedido do Alvará Sanitário, emitido pós-vistoria e em conformidade com ela. Sem o cadastro não é possível o processamento de sua produção. As unidades públicas são cadastradas de imediato, enquanto as unidades privadas, filantrópicas ou lucrativas necessitam assinar um convênio ou contrato, respectivamente, com o gestor, para a prestação dos serviços.
Para o cadastramento de uma unidade nova, seja pelo gestor estadual ou municipal, é necessário que a SES estabeleça para ela um “Código de Unidade”, visto que esses códigos são de abrangência estadual.
Uma Unidade Prestadora de Serviço pública, filantrópica ou lucrativa, localizada em um município habilitado na Gestão Plena da Atenção Básica e que execute serviços básicos e especializados, terá dois cadastros idênticos: um deles junto ao gestor municipal, que processará e pagará os serviços básicos, e o outro junto ao gestor estadual, que processará e pagará os serviços especializados.
A alteração/manutenção do cadastro das unidades que prestam serviços básicos de saúde, localizadas em municípios habilitados nos termos da NOB/SUS 01/96, deverá ser realizada pelo gestor municipal, não dependendo da aprovação da Secretaria Estadual de Saúde. É, entretanto, necessário comunicar à Secretaria Estadual de Saúde as alterações e/ou inclusões de unidades no sistema, para que o estado mantenha o seu cadastro atualizado.
ANEXO II – INDICADORES PARA ACOMPANHAMENTO DA ATENÇÃO BÁSICA NOS MUNICÍPIOS HABILITADOS CONFORME A NOB/SUS 01/96
Os indicadores selecionados e aprovados pela Comissão Intergestores Tripartite para o acompanhamento da atenção básica durante o ano de 1999, nos municípios habilitados conforme a NOB/SUS 01/96, estão relacionados nos quadros a seguir:
QUADRO 1 – Indicadores para acompanhamento da atenção básica nos municípios habilitados com base na NOB/96.
QUADRO 2 – Indicador para avaliação da atenção básica nos municípios qualificados para receber o incentivo ao Programa de COMBATE ÀS CARÊNCIAS NUTRICIONAIS.
QUADRO 3 – Indicadores para acompanhamento da atenção básica nos municípios qualificados para receber o incentivo às equipes de SAÚDE DA FAMÍLIA.
QUADRO 4 – Indicadores para avaliação da atenção básica nos municípios qualificados para receber o incentivo às equipes de AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
Os indicadores constantes do Quadro 1 serão adotados por todos os municípios habilitados conforme a NOB/SUS 01/96.
O elenco de indicadores dos quadros 2, 3 e 4 é sempre cumulativo aos do Quadro 1 e a sua utilização depende da implementação de estratégias ou ações que façam jus aos incentivos financeiros da parte variável do PAB.
Os indicadores relacionados nos Quadros 3 e 4 serão aplicados sobre a população coberta pelas equipes de Saúde da Família ou pelos Agentes Comunitários de Saúde.
Para a organização do processo de Acompanhamento da Atenção Básica nos municípios habilitados, as Secretarias Estaduais de Saúde devem, após analisar a realidade sanitária de cada município, mediante indicadores atualizados, propor metas para cada indicador a ser utilizado pelo município.
As Planilhas de Metas devem ser negociadas entre o gestor estadual e cada gestor municipal e aprovadas pela respectiva Comissão Intergestores Bipartite – CIB, configurando o pacto estadual com os municípios, para que, ao final do ano de 1999, os resultados sejam avaliados.
O consolidado do pacto entre gestores estaduais e municipais consubstanciará a Planilha Anual de Metas que cada estado apresentará ao MS, materializando o pacto entre ele e o Ministério da Saúde.
Ao final de cada ano será realizada uma avaliação para negociação e definição de novas metas.
Quando os resultados nos municípios forem insuficientes, as Comissões Intergestores de cada esfera de governo devem avaliar as estratégias implementadas para providenciar os ajustes necessários ou, até mesmo, suspender a aprovação para a transferência de incentivos.
Os estados que apresentarem resultados positivos na avaliação das metas pactuadas receberão o Incentivo de Valorização de Resultados – IVR, a ser regulamentado pela Comissão Intergestores Tripartite.
O Ministério da Saúde se compromete a apoiar as CIB na implementação dessa metodologia de avaliação, desde a disponibilização de dados para construção dos indicadores, até a cooperação técnica necessária ao processo de pactuação.
QUADRO 1 – Indicadores para avaliação da atenção básica nos muncípios habilitados na NOB/SUS 01/96
Veja nas próximas páginas.
indicadores cálculo fontes de informação
- Cobertura vacinal de rotina de crianças menores de 1 ano.
- Número de hospitalizações por tétano neonatal, por local de residência.
- Incidência de hospitalização por sarampo, por local de residência.
- Número de hospitalizações por difteria, por local de residência.
- Número de hospitalizações por tétano acidental, por local de residência.
- Cobertura vacinal anti-rábica de cães
.
- Percentual de hospitalização por IRA em crianças menores de 5 anos, por local de residência.
- Percentual de hospitalização de menores de 5 anos opor desidratação, por local de residência.
- Coeficiente de mortalidade
- Percentual de hospitalização por parto e aborto na adolescência (10 a 19 anos), por local de residência.
- Número de crianças menores de 1 ano do município, vacinadas com número total de doses preconizadas para cada vacina/população de crianças menores de 1 ano do município x
*
- Número de casos confirmados no município/população residente no município x
*
*
- Número de cães do município vacinados/população de cães estimados para o município (10% da população do município) x
- Número de internações de crianças do município menores de 5 anos, por IRA/população de menores de 5 anos do município x
- Número de internações por desidratação de crianças menores de 5 anos, residentes no município/população de menores de 5 anos residentes no município x
- Número de óbitos de menores de 1 ano/número de nascidos x 000.
- Número de internações em mulheres de 10 a
19 anos, residentes no município, por aborto (curetagem) e parto/população feminina de 10 a 19 anos residentes no município x 100.
- SI/PNI
- SIH/SUS
- SINAM
- SIH/SUS
- SIH/SUS
- Secretaria Municipal de Saúde
- SIH
- SIH/SUS
- SIM
- SIH/SUS
continuação do QUADRO I
indicadores cálculo fontes de informação
- Percentual de hospitalização por parto e aborto na adolescência (10 a 19 anos), por local de residência.
- Percentual de abandono no tratamento de hanseníase, por local de residência.
- Percentual de abandono no tratamento de tuberculose, por local de residência.
- Coeficiente de hospitalização por doenças respiratórias agudas de idosos (com mais de 60 anos), por local de residência.
- Coeficiente de hospitalização por crise de acidente vascular cerebral e infarto, por local de procedência.
- Número de internações em mulheres de 10 a
19 anos, residentes no município, por aborto (curetagem) e parto/população feminina de 10 a 19 anos residentes no município x 100.
- Número de portadores faltosos do programa de hanseníase/número de pessoas cadastradas no programa x
- Número de faltosos do programa de tuberculose/número de pessoas cadastradas no programa x
- Número de internações de pessoas maiores de
60 anos por doenças respiratórias agudas/população de maiores de 60 anos x 1.000.
- Número de internações por crise de acidente vascular cerebral e infarto da população residente/total da população residente x 000.
- SIH/SUS
- SINASC
- SINASC
- SIH/SUS
- SIH/SUS
* NOTA DO CONASS: campos em branco na publicação original publicada pelo D.O.U.
QUADRO 2 – Indicador para avaliação da Atenção Básica nos muncípios qualificados para receber incentivo de combate às carências nutricionais
indicadores cálculo fontes de informação
- Prevalência de desnutrição em menores de 5 anos, por local de residência.
- Número de hospitalizações de crianças menores de 5 anos, residentes no município, por desnutrição/população da mesma faixa etária, residente no município x 000.
- SIH/SUS
QUADRO 3 – Indicadores para acompanhamento da Atenção Básica nos muncípios qualificados para receber incentivo às equipes de saúde da família
Os indicadores listados abaixo são utilizados considerando a população coberta pelas equipes de saúde da família.
indicadores
cálculo fontes de informação
- Proporção de ocorrência de valvulopatias reumáticas em pessoas de 5 a 14
- Proporção de ocorrência de Acidente Vascular
- Proporção de ocorrência de Infarto Agudo do Miocárdio.
- Proporção de ocorrência de Doença Hipertensiva Específica da Gravidez – DHEG (forma grave).
- Proporção de ocorrência de Doença Hemolítica
- Proporção de ocorrência de fraturas de colo de fêmur em maiores de 50
- Proporção de ocorrência de Meningite Tuberculosa em menores de 5
- Proporção de recém-nascidos com peso menor que
- Proporção de hospitalizações por qualquer
- Proporção de óbitos em menores de
1 ano por diarréia.
- Proporção de óbitos em menores de
1 ano por infecção respiratória.
- Proporção de óbitos de mulheres de 10 a 49
- Proporção de óbitos de adolescentes (10-19) por violência.
- Percentual da população coberta pelo Programa
- Número de casos de valvulopatias reumáticas em pessoas de 5 a 14 anos/população de 5 a 14 anos x
- Número de casos de acidente vascular cerebral/número de hipertensos cadastrados x
- Número de casos de infarto agudo do miocárdio/número de hipertensos cadastrados x
- Número de casos de doença hipertensiva específica da gravidez – DHEG (forma grave)/número de gestantes acompanhadas x
- Número de casos de doença hemolítica perinatal/número de nascidos vivos x
- Número de casos de fraturas de colo de fêmur em maiores de 50 anos/população maior de 50 anos x
- Número de casos de Meningite tuberculosa em menores de 5 anos/população menor de 5 anos x
- Número de recém-nascidos com peso menor que 2500g/número nascidos vivos pesados x
- Número de hospitalizações por qualquer causa/população cadastrada x
- Número de óbitos de menores de 1 ano por diarréia/total de óbitos de menores de 1 ano x
- Número de óbitos de menores de 1 ano por infecção respiratória/total de óbitos de menores de 1 ano x
- Número de óbitos de mulheres de 10 a 49 anos/total de óbitos x
- Número de óbitos de adolescentes (10-19) por violência/total de óbitos x
- População cadastrada/população do município(IBGE) x 100.
- SIAB
- SIAB
- SIAB
- SIAB
- SIAB
- SIAB
- SIAB
- SIAB
- SIAB
- SIAB
- SIAB
- SIAB
- SIAB
- SIAB
QUADRO 4 – Indicadores para acompanhamento da Atenção Básica na população coberta pelo programa, nos muncípios qualificados para receber incentivo às equipes de agentes comunitários de saúde
indicadores cálculo fontes de informação
- Percentual da população coberta pelas equipes do
- Proporção de crianças menores de 4 meses com aleitamento materno
- Proporção de óbitos em crianças menores de 1 ano por diarréia.
- Proporção de óbitos de crianças menores de 1 ano por infecção respiratória.
- População cadastrada/população do município (IBGE) x
- Número de crianças menores de 4 meses, na área coberta pelo programa, com aleitamento exclusivo/população de menores de 4 meses da mesma área x
- Número de óbitos de menores de 1 ano por diarréia/total de óbitos de menores de 1 ano x
- Número de óbitos de menores de 1 ano por infecção respiratória/total de óbitos de menores de 1 ano x
- SIAB
- SIAB
- SIAB
- SIAB
1 2 . LEI Nº 9.782, DE 26 DE JANEIRO DE 1999 – Define o
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria
a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.791, de 1998, que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE,
para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Capítulo I – Do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária
Art. 1º. O Sistema Nacional de Vigilância Sanitária compreende o conjunto de ações definido pelo
- 1º do art. 6º e pelos artigos 15 a 18 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, executado por instituições da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que exerçam atividades de regulação, normatização, controle e fiscalização na área de vigilância sanitária.
Art. 2º. Compete à União no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária: I – definir a Política Nacional de Vigilância Sanitária;
- – definir o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
- – normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde;
- – exercer a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo essa atribuição ser supletivamente exercida pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
- – acompanhar e coordenar as ações estaduais, distrital e municipais de vigilância sanitária; VI – prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
- – atuar em circunstâncias especiais de risco à saúde; e
- – manter sistema de informações em vigilância sanitária, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
- 1º. A competência da União será exercida:
- – pelo Ministério da Saúde, no que se refere à formulação, ao acompanhamento e à avaliação da política nacional de vigilância sanitária e das diretrizes gerais do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
- – pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVS, em conformidade com as atribuições que lhe são conferidas por esta Lei; e
- – pelos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, cujas áreas de atuação se relacionem com o
- 2º. O Poder Executivo Federal definirá a alocação, entre os seus órgãos e entidades, das demais atribuições e atividades executadas pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, não abrangidas por esta Lei.
- 3º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fornecerão, mediante convênio, as informações solicitadas pela coordenação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
Capítulo II – Da criação e da competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Art. 3º. Fica criada a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro no Distrito Federal, prazo de duração indeterminado e atuação em todo território nacional.
Parágrafo único. A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada pela independência administrativa, estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira.
Art. 4º. A Agência atuará como entidade administrativa independente, sendo-lhe assegurada, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de suas atribuições.
Art. 5º. Caberá ao Poder Executivo instalar a Agência, devendo o seu regulamento, aprovado por decreto do Presidente da República, fixar-lhe a estrutura organizacional.
Parágrafo único. A edição do regulamento marcará a instalação da Agência, investindo-a, automaticamente, no exercício de suas atribuições.
Art. 6º. A Agência terá por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras.
Art. 7º. Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º desta Lei, devendo:
- – coordenar o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
- – fomentar e realizar estudos e pesquisas no âmbito de suas atribuições;
- – estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária;
- – estabelecer normas e padrões sobre limites de contaminantes, resíduos tóxicos, desinfetantes, metais pesados e outros que envolvam risco à saúde;
- – intervir, temporariamente, na administração de entidades produtoras, que sejam financiadas, subsidiadas ou mantidas com recursos públicos, assim como nos prestadores de serviços e ou produtores exclusivos ou estratégicos para o abastecimento do mercado nacional, obedecido o disposto no 5º da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, com a redação que lhe foi dada pelo art. 2º da Lei nº 9.695, de 20 de agosto de 1998;
- – administrar e arrecadar a taxa de fiscalização de vigilância sanitária, instituída pelo 23 desta Lei;
- – autorizar o funcionamento de empresas de fabricação, distribuição e importação dos produtos mencionados no 6º desta Lei;
- – anuir com a importação e exportação dos produtos mencionados no 8º desta Lei; IX – conceder registros de produtos, segundo as normas de sua área de atuação;
- – conceder e cancelar o certificado de cumprimento de boas práticas de fabricação;
- – exigir, mediante regulamentação específica, a certificação de conformidade no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação – SBC, de produtos e serviços sob o regime de vigilância sanitária segundo sua classe de risco;
- – exigir o credenciamento, no âmbito do SINMETRO, dos laboratórios de serviços de apoio diagnóstico e terapêutico e outros de interesse para o controle de riscos à saúde da população, bem como daqueles que impliquem a incorporação de novas tecnologias;
- – exigir o credenciamento dos laboratórios públicos de análise fiscal no âmbito do SINMETRO;
- – interditar, como medida de vigilância sanitária, os locais de fabricação, controle, importação, armazenamento, distribuição e venda de produtos e de prestação de serviços relativos à saúde, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde; XV – proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;
- – cancelar a autorização de funcionamento e a autorização especial de funcionamento de empresas, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde;
- – coordenar as ações de vigilância sanitária realizadas por todos os laboratórios que compõem a rede oficial de laboratórios de controle de qualidade em saúde;
- – estabelecer, coordenar e monitorar os sistemas de vigilância toxicológica e farmacológica;
- – promover a revisão e atualização periódica da farmacopéia;
- – manter sistema de informação contínuo e permanente para integrar suas atividades com as demais ações de saúde, com prioridade às ações de vigilância epidemiológica e assistência ambulatorial e hospitalar;
- – monitorar e auditar os órgãos e entidades estaduais, distrital e municipais que integram o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, incluindo-se os laboratórios oficiais de controle de qualidade em saúde;
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- – coordenar e executar o controle da qualidade de bens e produtos relacionados no 8º desta Lei, por meio de análises previstas na legislação sanitária, ou de programas especiais de monitoramento da qualidade em saúde;
- – fomentar o desenvolvimento de recursos humanos para o sistema e a cooperação técnico-científica nacional e internacional; e
- – autuar e aplicar as penalidades previstas em
- 1º. A Agência poderá delegar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a execução de atribuições que lhe são próprias, excetuadas as previstas nos incisos I, V, VIII, IX, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX deste artigo.
- 2º. A Agência poderá assessorar, complementar ou suplementar as ações estaduais, municipais e do Distrito Federal para o exercício do controle sanitário.
- 3º. As atividades de vigilância epidemiológica e de controle, de vetores relativas a portos, aeroportos e fronteiras, serão executadas pela Agência, sob orientação técnica e normativa do Ministério da Saúde.
Art. 8º. Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.
- 1º. Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência:
- – medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias;
- – alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários;
- – cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes;
- – saneantes destinados a higienização, desinfeção ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos;
- – conjuntos, reagentes e insumos destinados a diagnóstico;
- – equipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos e hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por imagem;
- – imunobiológicos e suas substâncias ativas, sangue e hemoderivados;
- – órgãos, tecidos humanos e veterinários para uso em transplantes ou reconstituições; IX – radioisótopos para uso diagnóstico in vivo e radiofármacos e produtos radioativos utilizados em diagnóstico e terapia;
- – cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco; e
- – quaisquer produtos que envolvam a possibilidade de risco à saúde, obtidos por engenharia genética, por outro procedimento ou ainda submetidos a fontes de radiação.
- 2º. Consideram-se serviços submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência,
aqueles voltados para a atenção ambulatorial, seja de rotina ou de emergência, os realizados em regime de internação, os serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, bem como aqueles que impliquem a incorporação de novas tecnologias.
- 3º. Sem prejuízo do disposto nos § 1º e 2º deste artigo, submetem-se ao regime de vigilância sanitária as instalações físicas, equipamentos, tecnologias, ambientes e procedimentos envolvidos em todas as fases dos processos de produção dos bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária, incluindo a destinação dos respectivos resíduos.
- 4º. A Agência poderá regulamentar outros produtos e serviços de interesse para o controle de riscos à saúde da população, alcançados pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
Capítulo III – Da estrutura organizacional da autarquia
Seção I – Da Estrutura Básica
Art. 9º. A Agência será dirigida por uma Diretoria Colegiada, devendo contar, também, com um Procurador, um Corregedor e um Ouvidor, além de unidades especializadas incumbidas de diferentes funções.
Parágrafo único. A Agência contará, ainda, com um Conselho Consultivo, na forma disposta em regulamento.
Seção II – Da Diretoria Colegiada
Art. 10. A gerência e a administração da Agência serão exercidas por uma Diretoria Colegiada, composta por até cinco membros, sendo um deles o seu Diretor-Presidente.
Parágrafo único. Os Diretores serão brasileiros, indicados e nomeados pelo Presidente da República após aprovação prévia do Senado Federal nos termos do art. 52, III, “f”, da Constituição Federal, para cumprimento de mandato de três anos, admitida uma única recondução.
Art. 11. O Diretor-Presidente da Agência será nomeado pelo Presidente da República, dentre os membros da Diretoria Colegiada, e investido na função por três anos, ou pelo prazo restante de seu mandato, admitida uma única recondução por três anos.
Art. 12. A exoneração imotivada de Diretor da Agência somente poderá ser promovida nos quatro meses iniciais do mandato, findos os quais será assegurado seu pleno e integral exercício, salvo nos casos de prática de ato de improbidade administrativa, de condenação penal transitada em julgado e de descumprimento injustificado do contrato de gestão da autarquia.
Art. 13. Aos dirigentes da Agência é vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária.
- 1º. É vedado aos dirigentes, igualmente, ter interesse direto ou indireto, em empresa relacionada com a área de atuação da vigilância sanitária, prevista nesta Lei, conforme dispuser o regulamento.
- 2º. A vedação de que trata o caput deste artigo não se aplica aos casos em que a atividade profissional decorra de vínculo contratual mantido com entidades públicas destinadas ao ensino e à pesquisa, inclusive com as de direito privado a elas vinculadas.
- 3º. No caso de descumprimento da obrigação prevista no caput e no § 1º deste artigo, o infrator perderá o cargo, sem prejuízo de responder as ações cíveis e penais cabíveis.
Art. 14. Até um ano após deixar o cargo, é vedado ao ex-dirigente representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência.
Parágrafo único. Durante o prazo estabelecido no caput é vedado, ainda, ao ex-dirigente, utilizar em benefício próprio informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer em ato de improbidade administrativa.
Art. 15. Compete à Diretoria Colegiada:
- – exercer a administração da Agência;
- – propor ao Ministro de Estado da Saúde as políticas e diretrizes governamentais destinadas a permitir à Agência o cumprimento de seus objetivos;
- – editar normas sobre matérias de competência da Agência;
- – aprovar o regimento interno e definir a área de atuação, a organização e a estrutura de cada Diretoria;
- – cumprir e fazer cumprir as normas relativas à vigilância sanitária; VI – elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas atividades;
- – julgar, em grau de recurso, as decisões da Diretoria, mediante provocação dos interessados; e
- – encaminhar os demonstrativos contábeis da Agência aos órgãos
- 1º. A Diretoria reunir-se-á com a presença de, pelo menos, quatro diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal, e deliberará com, no mínimo, três votos favoráveis.
- 2º. Dos atos praticados pela Agência caberá recurso à Diretoria Colegiada, com efeito suspensivo, como última instância administrativa.
Art. 16. Compete ao Diretor-Presidente:
I – representar a Agência em juízo ou fora dele; II – presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
III – cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
IV – decidir ad referendum da Diretoria Colegiada as questões de urgência; V – decidir em caso de empate nas deliberações da Diretoria Colegiada;
- – nomear e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos, em comissão e funções de confiança, e exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;
- – encaminhar ao Conselho Consultivo os relatórios periódicos elaborados pela Diretoria Colegiada; e
- – assinar contratos, convênios e ordenar
Seção III – Dos Cargos em Comissão e das Funções Comissionadas
Art. 17. Ficam criados os Cargos em Comissão de Natureza Especial e do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores – DAS, com a finalidade de integrar a estrutura da Agência, relacionados no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos em Comissão do Grupo de Direção e Assessoramento Superior serão exercidos, preferencialmente, por integrantes do quadro de pessoal da autarquia.
Art. 18. Ficam criadas funções de confiança denominadas Funções Comissionadas de Vigilância Sanitária – FCVS de exercício privativo de servidores públicos, no quantitativo e valores previstos no Anexo I desta Lei.
- 1º. O servidor investido em FCVS perceberá os vencimentos do cargo efetivo, acrescidos do valor da função para a qual tiver sido designado.
- 2º. Cabe à Diretoria Colegiada da Agência dispor sobre a realocação dos quantitativos e distribuição das FCVS dentro de sua estrutura organizacional, observados os níveis hierárquicos, os valores de retribuição correspondentes e o respectivo custo global estabelecidos no Anexo I.
- 3º. A designação para a função comissionada de vigilância sanitária é inacumulável com a designação ou nomeação para qualquer outra forma de comissionamento, cessando o seu pagamento durante as situações de afastamento do servidor, inclusive aquelas consideradas de efetivo exercício, ressalvados os períodos a que se referem os incisos I, IV, VI e VIII, do art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com as alterações da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997.
Capítulo IV – Do contrato de gestão
Art. 19. A administração da Agência será regida por um contrato de gestão, negociado entre o seu Diretor-Presidente e o Ministro de Estado da Saúde, ouvidos previamente os Ministros de Estado da Fazenda e do Orçamento e Gestão, no prazo máximo de noventa dias seguintes à nomeação do Diretor-Presidente da autarquia.
Parágrafo único. O contrato de gestão é o instrumento de avaliação da atuação administrativa da autarquia e de seu desempenho, estabelecendo os parâmetros para a
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administração interna da autarquia bem como os indicadores que permitam quantificar, objetivamente, a sua avaliação periódica.
Art. 20. O descumprimento injustificado do contrato de gestão implicará a exoneração do Diretor-Presidente, pelo Presidente da República, mediante solicitação do Ministro de Estado da Saúde.
Capítulo V – Do patrimônio e receitas
Seção I – Das Receitas da Autarquia
Art. 21. Constituem patrimônio da Agência os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou que venha adquirir ou incorporar.
Art. 22. Constituem receita da Agência:
- – o produto resultante da arrecadação da taxa de fiscalização de vigilância sanitária, na forma desta Lei;
- – a retribuição por serviços de quaisquer natureza prestados a terceiros;
- – o produto da arrecadação das receitas das multas resultantes das ações fiscalizadoras; IV – o produto da execução de sua dívida ativa;
- – as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais e transferências e repasses que lhe forem conferidos;
- – os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais;
- – as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
- – os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade; e
- – o produto da alienação de bens, objetos e instrumentos utilizados para a prática de infração, assim como do patrimônio dos infratores, apreendidos em decorrência do exercício do poder de polícia e incorporados ao patrimônio da Agência nos termos de decisão Parágrafo único. Os recursos previstos nos incisos I, II e VII deste artigo, serão recolhidos diretamente à Agência, na forma definida pelo Poder Executivo.
Art. 23. Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária.
- 1º. Constitui fato gerador da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária a prática dos atos de competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária constantes do Anexo II.
- 2º. São sujeitos passivos da taxa a que se refere o caput deste artigo às pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades de fabricação, distribuição e venda de produtos e a prestação de serviços mencionados no art. 8º desta Lei.
- 3º. A taxa será devida em conformidade com o respectivo fato gerador, valor e prazo a que refere a tabela que constitui a Anexo II desta Lei.
- 4º. A taxa deverá ser recolhida nos prazos dispostos em regulamento próprio da Agência.
- 5º. A arrecadação e a cobrança da taxa a que se refere este artigo poderá ser delegada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a critério da Agência, nos casos em que por eles estejam sendo realizadas ações de vigilância, respeitado o disposto no § 1º do art. 7º desta Lei.
Art. 24. A Taxa não recolhida nos prazos fixados em regulamento, na forma do artigo anterior, será cobrada com os seguintes acréscimos:
- – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% ao mês, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;
- – multa de mora de 20%, reduzida a 10% se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do seu vencimento;
- – encargos de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como dívida ativa, que será reduzido para 10%, se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.
- 1º. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
- 2º. Os débitos relativos à Taxa poderão ser parcelados, a juízo da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.
Art. 25. A Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária será devida a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 26. A Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária será recolhida em conta bancária vinculada à Agência.
Seção II – Da Dívida Ativa
Art. 27. Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei à Agência e apurados administrativamente, não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa própria da Agência e servirão de título executivo para cobrança judicial, na forma da Lei.
Art. 28. A execução fiscal da dívida ativa será promovida pela Procuradoria da Agência.
Capítulo VI – Das disposições finais e transitórias
Art. 29. Na primeira gestão da Autarquia, visando implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes:
- – três diretores da Agência serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do ministro de Estado da Saúde; e
- – dois diretores serão nomeados na forma do parágrafo único, do 10, desta Lei.
Parágrafo único. Dos três diretores referidos no inciso I deste artigo, dois serão nomeados para mandato de quatro anos e um para dois anos.
Art. 30. Constituída a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, com a publicação de seu Regimento Interno, pela Diretoria Colegiada, estará extinta a Secretaria de Vigilância Sanitária.
Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a:
- – transferir para a Agência o acervo técnico e patrimonial, obrigações, direitos e receitas do Ministério da Saúde e de seus órgãos, necessários ao desempenho de suas funções; e
- – remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do Ministério da Saúde para atender as despesas de estruturação e manutenção da Agência, utilizando como recursos às dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em
Art. 32. Fica transferido da Fundação Osvaldo Cruz, para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, o Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde, bem como suas atribuições institucionais, acervo patrimonial e dotações orçamentárias.
Parágrafo único. A Fundação Osvaldo Cruz dará todo o suporte necessário à manutenção das atividades do Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde, até a organização da Agência.
Art. 33. A Agência poderá contratar especialistas para a execução de trabalhos nas áreas técnica, científica, econômica e jurídica, por projetos ou prazos limitados, observada a legislação em vigor.
Art. 34. A Agência poderá requisitar, nos três primeiros anos de sua instalação, com ônus, servidores ou contratados, de órgãos de entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, indireta ou fundacional, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas.
- 1º. Durante os primeiros vinte e quatro meses subseqüentes à instalação da Agência, as requisições de que trata o caput deste artigo serão irrecusáveis, quando feitas a órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, e desde que aprovadas pelos ministros de Estado da Saúde e do Orçamento e Gestão.
- 2º. Quando a requisição implicar redução de remuneração do servidor requisitado, fica a Agência autorizada a complementá-la até o limite da remuneração do cargo efetivo percebida no órgão de origem.
Art. 35. É vedado a ANVS contratar pessoal com vínculo empregatício ou contratual junto a entidades sujeitas à ação da Vigilância Sanitária, bem como os respectivos proprietários ou responsáveis, ressalvada a participação em comissões de trabalho criadas com fim específico, duração determinada e não integrantes da sua estrutura organizacional.
Art. 36. São consideradas necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, as atividades relativas à implementação, ao acompanhamento e à avaliação de projetos e programas de caráter finalístico na área de vigilância sanitária, à regulamentação e a normatização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, imprescindíveis à implantação da Agência.
- 1º. Fica a ANVS autorizada a efetuar contratação temporária, para o desempenho das atividades de que trata o caput deste artigo, por período não superior a trinta e seis meses a contar de sua instalação.
- 2º. A contratação de pessoal temporário poderão ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.
- 3º. As contratações temporárias serão feitas por tempo determinado e observado o prazo máximo de doze meses, podendo ser prorrogadas desde que sua duração não ultrapasse o termo final da autorização de que trata o § 1º.
- 4º. A remuneração do pessoal contratado temporariamente terá como referência valores definidos em ato conjunto da ANVS e do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC).
- 5º. Aplica-se ao pessoal contratado temporariamente pela ANVS, o disposto nos artigos 5º e 6º, no parágrafo único do art. 7º, nos artigos 8º, 9º, 10, 11, 12 e 16 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 37. O quadro de pessoal da Agência poderá contar com servidores redistribuídos de órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.
Art. 38. Em prazo não superior a cinco anos, o exercício da fiscalização de produtos, serviços, produtores, distribuidores e comerciantes, inseridos no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, poderá ser realizado por servidor requisitado ou pertencente ao quadro da ANVS, mediante designação da Diretoria, conforme regulamento.
Art. 39. Os ocupantes dos cargos efetivos de nível superior das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra- Estrutura em Ciência e Tecnologia, criadas pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, em exercício de atividades inerentes às respectivas atribuições na Agência, fazem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDCT, criada pela Lei nº 9.638, de 20 de maio de 1998.
- 1º. A gratificação referida no caput também será devida aos ocupantes dos cargos efetivos de nível intermediário da carreira de Desenvolvimento Tecnológico em exercício de atividades inerentes às suas atribuições na Agência.
- 2º. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDCT, para os ocupantes dos cargos efetivos de nível intermediário da carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, criada pela Lei nº 9.647, de 26 de maio de 1998, será devida a esses servidores em exercício de atividades inerentes às atribuições dos respectivos cargos na Agência.
- 3º. Para fins de percepção das gratificações referidas neste artigo serão observados os demais critérios e regras estabelecidos na legislação em vigor.
- 4º. O disposto neste artigo aplica-se apenas aos servidores da Fundação Osvaldo Cruz lotados no Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde, em 31 de dezembro de 1998, e que venham a ser redistribuídos para a Agência.
Art. 40. A Advocacia Geral da União e o Ministério da Saúde, por intermédio de sua Consultoria Jurídica, mediante comissão conjunta, promoverão, no prazo de cento e oitenta dias, levantamento das ações judiciais em curso, envolvendo matéria cuja competência tenha sido transferida à Agência, a qual substituirá a União nos respectivos processos.
- 1º. A substituição a que se refere o caput, naqueles processos judiciais, será requerida mediante petição subscrita pela Advocacia-Geral da União, dirigida ao Juízo ou Tribunal competente, requerendo a intimação da Procuradoria da Agência para assumir o feito.
- 2º. Enquanto não operada a substituição na forma do parágrafo anterior, a Advocacia- Geral da União permanecerá no feito, praticando todos os atos processuais necessários.
Art. 41. O registro dos produtos de que trata a Lei nº 6.360, de 1976, e o decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, poderá ser objeto de regulamentação pelo Ministério da Saúde e pela Agência visando à desburocratização e a agilidade nos procedimentos, desde que isto não implique riscos à saúde da população ou à condição de fiscalização das atividades de produção e circulação.
Parágrafo único. A Agência poderá conceder autorização de funcionamento a empresas e registro a produtos que sejam aplicáveis apenas a plantas produtivas e a mercadorias destinadas a mercados externos, desde que não acarrete riscos à saúde pública.
Art. 42. O art. 57 do decreto-lei nº 986, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 57. A importação de alimentos, de aditivos para alimentos e de substâncias destinadas a serem empregadas no fabrico de artigos, utensílios e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos, fica sujeita ao disposto neste decreto-lei e em seus Regulamentos sendo a análise de controle efetuada por amostragem, a critério da autoridade sanitária, no momento de seu desembarque no país.”
Art. 43. A Agência poderá apreender bens, equipamentos, produtos e utensílios utilizados para a prática de crime contra a saúde pública e a promover a respectiva alienação judicial, observado, no que couber, o disposto no art. 34 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, bem como requerer, em juízo, o bloqueio de contas bancárias de titularidade da empresa e de seus proprietários e dirigentes, responsáveis pela autoria daqueles delitos.
Art. 44. Os artigos 20 e 21 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.20………………………………………………………………………………………………………….
“Parágrafo único. Não ser registrado o medicamento que não tenha em sua composição substância reconhecidamente benéfica do ponto de vista clínico ou terapêutico.”
“Art. 21. Fica assegurado o direito de registro de medicamentos similares a outros já registrados, desde que satisfaçam as exigências estabelecidas nesta Lei.”
“§ 1º. Os medicamentos similares a serem fabricados no País, consideram-se registrados após decorrido o prazo de cento e vinte dias, contado da apresentação do respectivo requerimento, se até então não tiver sido indeferido.
- 2º. A contagem do prazo para registro será interrompida até a satisfação, pela empresa interessada, de exigência da autoridade sanitária, não podendo tal prazo exceder a cento e oitenta dias.
- 3º. O registro, concedido nas condições dos parágrafos anteriores, perderá a sua validade, independentemente de notificação ou interpelação, se o produto não for comercializado no prazo de um ano após a data de sua concessão, prorrogável por mais seis meses, a critério da autoridade sanitária, mediante justificação escrita de iniciativa da empresa interessada.
- 4º. O pedido de novo registro do produto poderá ser formulado dois anos após a verificação do fato que deu causa à perda da validade do anteriormente concedido, salvo se não for imputável à empresa interessada.
- 5º. As disposições deste artigo aplicam-se aos produtos registrados e fabricados em Estado-Parte integrante do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL, para efeito de sua comercialização no País, se corresponderem a similar nacional já registrado.”
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46. Fica revogado o art. 58 do decreto-lei nº 986, de 1969.
Congresso Nacional, em 26 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES PRESIDENTE
1 3 . LEI Nº 9.787, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1999 –
Estabelece o Medicamento Genérico.
Altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária estabelece o medicamento genérico, dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.3º………………………………………………………………………. ”
“ XVIII – Denominação Comum Brasileira (DCB) – denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo aprovada pelo órgão federal responsável pela vigilância sanitária; XIX – Denominação Comum Internacional (DCI) – denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo recomendada pela Organização Mundial de Saúde;
- – Medicamento Similar – aquele que contém o mesmo ou os mesmos princípios ativos, apresenta a mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e indicação terapêutica, e que é equivalente ao medicamento registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, podendo diferir somente em características relativas ao tamanho e forma do produto, prazo de validade, embalagem, rotulagem, excipientes e veículos, devendo sempre ser identificado por nome comercial ou marca; (NR) (Redação dada pela MP nº 190-34, de 23 de agosto de 2001)
- – Medicamento Genérico – medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após a expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela DCB ou, na sua ausência, pela DCI;
- – Medicamento de Referência – produto inovador registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária e comercializado no País, cuja eficácia, segurança e qualidade foram comprovadas cientificamente junto ao órgão federal competente, por ocasião do registro; XXIII – Produto Farmacêutico Intercambiável – equivalente terapêutico de um medicamento de referência, comprovados, essencialmente, os mesmos efeitos de eficácia e segurança; XXIV – Bioequivalência – consiste na demonstração de equivalência farmacêutica entre produtos apresentados sob a mesma forma farmacêutica, contendo idêntica composição qualitativa e quantitativa de princípio(s) ativo(s), e que tenham comparável biodisponibilidade, quando estudados sob um mesmo desenho experimental;
XXV – Biodisponibilidade – indica a velocidade e a extensão de absorção de um princípio ativo em uma forma de dosagem, a partir de sua curva concentração/tempo na circulação sistêmica ou sua excreção na urina.”
“Art.57………………………………………………………………… ”
“Parágrafo único. Além do nome comercial ou marca, os medicamento deverão obrigatoriamente exibir, nas peças referidas no caput deste artigo, nas embalagens e nos materiais promocionais a Denominação Comum Brasileira ou, quando for o caso, a Denominação Comum Internacional, em letras e caracteres com tamanho nunca inferior à metade do tamanho das letras e caracteres do nome comercial ou marca..” (NR)
Art. 2º. O órgão federal responsável pela vigilância sanitária regulamentará, no prazo de cento e oitenta dias, contado a partir de 11 de fevereiro de 1999 (Redação dada pela MP nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001).
- – os critérios e condições para o registro e o controle de qualidade dos medicamentos genéricos;
- – os critérios para as provas de biodisponibilidade de produtos farmacêuticos em geral;
- – os critérios para a aferição da equivalência terapêutica, mediante as provas de bioequivalência de medicamentos genéricos, para a caracterização de sua intercambialidade; e
- – os critérios para a dispensação de medicamentos genéricos nos serviços farmacêuticos governamentais e privados, respeitada a decisão expressa de não intercambialidade do profissional
Art. 3º. As aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI).
- 1º. O órgão federal responsável pela vigilância sanitária editará, periodicamente, a relação de medicamentos registrados no País, de acordo com a classificação farmacológica da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – Rename vigente e segundo a Denominação Comum Brasileira ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional, seguindo-se os nomes comerciais e as correspondentes empresas fabricantes.
- 2º. Nas aquisições de medicamentos a que se refere o caput deste artigo, o medicamento genérico, quando houver, terá preferência sobre os demais em condições de igualdade de preço.
- 3º. Nos editais, propostas licitatórias e contratos de aquisição de medicamentos, no âmbito do SUS, serão exigidas, no que couber, as especificações técnicas dos produtos, os respectivos métodos de controle de qualidade e a sistemática de certificação de conformidade.
- 4º. A entrega dos medicamentos adquiridos será acompanhada dos respectivos laudos de qualidade.
Art. 4º. É o Poder Executivo Federal autorizado a promover medidas especiais relacionadas com o registro, a fabricação, o regime econômico-fiscal, a distribuição e a dispensação de medicamentos genéricos, de que trata esta Lei, com vistas a estimular sua adoção e uso no País.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde promoverá mecanismos que assegurem ampla comunicação, informação e educação sobre os medicamentos genéricos.
Art. 5º. O Ministério da Saúde promoverá programas de apoio ao desenvolvimento técnico- científico aplicado à melhoria da qualidade dos medicamentos.
Parágrafo único. Será buscada a cooperação de instituições nacionais e internacionais relacionadas com a aferição da qualidade de medicamentos.
Art. 6º. Os laboratórios que produzem e comercializam medicamentos com ou sem marca ou nome comercial terão o prazo de seis meses para as alterações e adaptações necessárias ao cumprimento do que dispõe esta Lei.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
1 4 . PORTARIA GM/MS Nº 176, DE 8 DE MARÇO DE 1999
– Cria o Incentivo á Assistência Farmacêutica
Estabelece critérios e requisitos para a qualificação dos municípios e estados ao incentivo à Assistência Farmacêutica Básica e define valores a serem transferidos.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições e, considerando:
a Portaria/GM/MS nº 1.882, de 18/12/97, que estabelece o Piso de Atenção Básica; a prioridade de implementar a política de descentralização do setor saúde;
a deliberação da Comissão Intergestores Tripartite, em reunião ordinária do dia 15 de dezembro de 1998;
as diretrizes da Política Nacional de Medicamentos, editada na Portaria nº 3.916, de 30/10/98, que estabelece as diretrizes, prioridades e responsabilidades da Assistência Farmacêutica, para os gestores federal, estaduais e municipais, do Sistema Único de Saúde
– SUS;
a responsabilidade do Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria Executiva, pela aquisição e distribuição, diretamente às Secretarias Estaduais de Saúde, dos medicamentos relativos aos Programas Nacionais de AIDS (Anti-Retrovirais), Tisiologia, Hanseníase, Sangue e Hemoderivados (Fator VIII, Fator IX, Completo Protrombínico e DDAVP), Diabetes (Insulina) e Controle de Endemias;
que os medicamentos constantes na tabela do SIA/SUS já dispõem de mecanismos de financiamento, cujos recursos estão contemplados pelos respectivos tetos financeiros da assistência dos estados e municípios;
a necessidade de definir critérios para a aplicação dos recursos destinados à Assistência Farmacêutica Básica, componente da Assistência Farmacêutica, resolve:
Art. 1º. Estabelecer que o incentivo à Assistência Farmacêutica Básica será financiado pelos três gestores, e que a transferência dos recursos federais está condicionada à contrapartida dos estados, municípios e do Distrito Federal.
Art. 2º. Os recursos oriundos do orçamento do Ministério da Saúde e as contrapartidas estadual e municipal, destinadas ao incentivo à Assistência Farmacêutica Básica, para o ano de 1999, correspondem ao montante de, no mínimo, R$319.272.826,00 (trezentos e dezenove milhões, duzentos e setenta e dois mil, oitocentos e vinte e seis reais), dos quais R$159.636.413,00 (cento e cinqüenta e nove milhões, seiscentos e trinta e seis mil, quatrocentos e treze reais) serão aportados pelo Ministério da Saúde.
- 1º. Os recursos do Ministério da Saúde serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde
para os Fundos Estaduais e/ou Municipais de Saúde e Fundo de Saúde do Distrito Federal, ou, temporariamente, por meio de convênios, aos estados não habilitados, nos termos da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde, NOB/SUS 01/96, com base nos valores e critérios definidos nesta Portaria.
- 2º. Para efeito de cálculo do montante destes recursos, foi considerada a população estimada para o ano de 1997, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, na Resolução nº 30, de 26 de agosto de 1997.
- 3º. Os gestores qualificados farão jus à fração mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) da parcela federal que comporá o valor final do incentivo, na proporção do número de habitantes dos municípios, conforme distribuição constante no Anexo.
- 4º. A comprovação da aplicação dos recursos financeiros correspondentes às contrapartidas estadual e municipal constará do Relatório de Gestão Anual e as prestações de contas devem ser aprovadas pelos Conselhos de Saúde.
Art. 3º. Os recursos financeiros relativos ao incentivo à Assistência Farmacêutica Básica serão transferidos Fundo-a-Fundo, somente aos municípios habilitados conforme a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde, NOB/SUS 01/96, que aderirem ao pacto de gestão da Assistência Farmacêutica Básica, negociado na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, de cada estado.
- 1º. Cada município deverá assinar um Termo de Adesão ao Plano Estadual de Assistência Farmacêutica Básica.
- 2º. Os recursos financeiros para os municípios não habilitados serão repassados aos estados exclusivamente para cobertura da população residente nestes municípios.
Art. 4º. A parcela federal somente será repassada aos estados e/ou municípios mediante o encaminhamento, ao Ministério da Saúde, do Plano Estadual de Assistência Farmacêutica Básica, que deverá conter:
- – elenco dos medicamentos para assistência básica, aprovado pela CIB;
- – os mecanismos de adesão e responsabilidade dos municípios, para integrarem o Plano Estadual de Assistência Farmacêutica Básica;
- – pacto de gestão entre o estado e município, negociado na CIB, incluindo a contrapartida de
recursos do estado e municípios, com a respectiva ata de aprovação; e
- – a sistemática de programação, acompanhamento, controle e avaliação da implementação do
Plano no estado.
Art. 5º. O Plano Estadual de Assistência Farmacêutica Básica, parte integrante do Plano de Assistência Farmacêutica Estadual, coerente com a Política Nacional de Medicamentos, que
será utilizado como padrão em todo o estado, deverá estar fundamentado: I – na descentralização da gestão;
- – no diagnóstico da situação de saúde do estado;
- – no diagnóstico das atividades de seleção, programação, aquisição, distribuição/dispensação, desenvolvidas na assistência farmacêutica, no âmbito do estado; IV – nos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
- – na rede de serviços existentes, de acordo com o nível de complexidade;
- – nas condições necessárias ao cumprimento das boas práticas de armazenagem; e
- – na proposta de capacitação e aperfeiçoamento permanente dos recursos humanos envolvidos na operacionalização do
Art. 6º. Deverão ser cumpridas as seguintes etapas no âmbito estadual e federal, para a qualificação dos estados e municípios ao incentivo:
- – encaminhamento do Plano Estadual de Assistência Farmacêutica Básica ao Ministério da Saúde;
- – aprovação da qualificação do município na CIB;
- – encaminhamento, à Secretaria de Políticas de Saúde do Ministério da Saúde, da Resolução da CIB aprovando a qualificação dos municípios e anexando a relação dos municípios qualificados; e
- – homologação da qualificação, pelo Ministério da Saúde, mediante a edição de Portaria específica.
Art. 7º. Os documentos de qualificação dos estados e municípios deverão ser entregues, ao Ministério da Saúde, até o dia 20 (vinte) de cada mês, para inclusão no mesmo mês de competência.
Art. 8º. O Plano Estadual de Assistência Farmacêutica Básica, aprovado pelo Conselho Estadual de Saúde, deverá ser encaminhado, anualmente, até o dia 30 de setembro, ao Ministério da Saúde, visando a manutenção dos recursos federais ao incentivo relativo ao ano posterior.
Art. 9º. Será constituído grupo técnico-assessor, vinculado à Secretaria de Políticas de Saúde, do Ministério da Saúde, para a análise e acompanhamento dos Planos Estaduais de Assistência Farmacêutica, em conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Medicamentos.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 1.660, de 6 de novembro de 1997.
JOSÉ SERRA
1 5 . PORTARIA GM/MS Nº 476, DE 14 DE ABRIL DE 1999
Regulamenta o processo de acompanhamento e de avaliação da Atenção Básica, conforme expresso no Manual para Organização da Atenção Básica à Saúde e na NOB 01/96, e dá outras providências.
- considerando a necessidade de orientar o processo de avaliação da Atenção Básica, estabelecida na Portaria GM/MS nº 925, de 13 de novembro de 1998, publicada no Diário Oficial de nº 220-E, de 17 de novembro de 1998 e
- considerando que é fundamental o estabelecimento de pactos entre as Secretarias Municipais, Secretarias Estaduais e o Ministério da Saúde, com vista à definição de metas que representem uma melhoria da qualidade da atenção à saúde e dos principais indicadores contidos no Manual de Atenção Básica, resolve:
Art. 1º. Regulamentar o processo de acompanhamento e de avaliação da Atenção Básica, quanto aos resultados alcançados e quanto à oferta de serviços financiados pelo Piso de Atenção Básica – PAB, conforme expresso no Manual para Organização da Atenção Básica à Saúde e na Norma Operacional Básica do SUS 01/96.
Art. 2º. Estabelecer, como estratégia para o acompanhamento e avaliação de resultados da Atenção Básica, os pactos que serão firmados entre os estados e os Municípios, formalizados por meio de Termo de Compromisso e os pactos que deverão ser firmados entre os Estados e o Ministério da Saúde, formalizados por meio de Planilhas de Metas.
- 1º. Os indicadores estabelecidos para acompanhar a Atenção Básica em 1.999 estão no anexo II. do Manual para Organização da Atenção Básica, aprovada pela Portaria GM/MS nº 3.925/98.
- 2º. Os Formulários do termo de Compromisso e da Planilha de Metas são os constantes do anexo I e II desta Portaria.
Art. 3º. Define que cabe às Secretárias Estaduais de Saúde – SES, nos processo de acompanhamento e da avaliação de Atenção Básica:
- – propor a meta de cada indicador, a ser alcançada em 999 pelos municípios habitados nos termos da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde – NOB/SUS 01/96, levando em conta a situação sanitária e os indicadores referentes aos anos de 1996, 1997 e 1998, consolidados e divulgados pelo o Ministério da Saúde;
- – estabelecer a meta para cada indicador, a ser alcançada em 1999 pelos municípios não habilitados nas formas de gestão definidas na NOB/SUS 01/96, ficando o gestor estadual responsável pelo seu cumprimento;
- – estabelecer a meta consolidada de cada indicador, a ser alcançada em 1999 pelo Estado; IV – submeter as metas municipais e o consolidado estadual de cada indicador, para 1999, à aprovação das Comissões Intergestores Bipartite – CIB;
- – encaminhar as metas de cada indicador e os Termos de Compromisso dos Municípios para conhecimento do Conselho Estadual de Saúde;
- – encaminhar os Termos de Compromisso do Estado com os Municípios e as Planilhas de Metas Estaduais, constantes dos Anexo I e II, à Secretária de Assistência à Saúde/MS, até o dia 15 de junho de 1999, por meio eletrônico;
- – desenvolver estratégias de acompanhamento da Atenção Básica para apoiar os Municípios que apresentarem maiores dificuldades no cumprimento das metas acordadas; VIII – desenvolver, com cooperação técnica e financeira do Ministério da Saúde, a descentralização dos sistemas de informações que geram os indicadores de acompanhamento e de avaliação da Atenção Básica e qualificação dos municípios par sua operação;
- – avaliar, ao final do exercício, o desempenho dos indicadores de cada municípios e do consolidado estadual, referente ao ano de 1999; e
- – incorporar as metas dos indicadores pactuadas no ano de 1999 no processo de elaboração do Plano Estadual de Saúde para o ano de
Art. 4º. Definir que cabe às Comissões Intergestores Bipartite, no processo de acompanhamento e de avaliação de Atenção Básica:
- – aprovar as metas contidas no Termos de Compromisso firmados entre os município e o gestor estadual;
- – aprovar as metas consolidadas para o Estado;
- – estabelecer estratégias e cronograma para a descentralização dos sistemas de informações e qualificação dos municípios para sua operação; e
- – avaliar as estratégias utilizadas para o cumprimento das metas pactuadas e propor os ajustes necessários nos municípios que, após a avaliação do desempenho anual, apresentarem resultado insatisfatório.
Art. 5º. Determinar que a Secretária de Assistência à Saúde – SAS/MS e a Secretária de Política de Saúde – SPS/MS analisem as planilhas de metas estaduais enviadas pelas Secretarias Estaduais de Saúde e elaborem os Termos de Compromisso a serem firmados entre o Ministério da Saúde e cada Estado, até o dia 30 de junho de 1999.
- 1º. O Termo de Compromisso entre o Ministério da Saúde e cada Estado deverá refletir as metas estaduais pactuadas.
- 2º. Os Termos de Compromisso firmados entre o Ministério da Saúde e os gestores estaduais deverão ser enviados, pela Secretaria de Políticas de Saúde/MS, à Comissão Intergestores Tripartite – CIT. e ao Conselho Nacional de Saúde – CNS.
Art. 6º. Estabelecer, como estratégia para o acompanhamento e avaliação da oferta de serviços financiados pelo Piso de Atenção Básica – PAB, a análise da capacidade instalada
disponível e da produção de serviços efetiva de cada município habilitado, realizada pela rede situada no próprio município e/ou por meio de pacto explicito com gestores de municípios circunvizinhos, quanto às responsabilidades assistência próprias da condição de gestão plena da atenção básica, conforme expresso no Manual para Organização da Atenção Básica à Saúde e na NOB/SUS 01/96.
Art. 7º. Definir que cabe às Secretárias de Saúde – SES, nos processos de acompanhamento e de avaliação da oferta de serviços de Atenção Básica:
- – proceder às analises da adequação e suficiência das ações e procedimentos correspondentes ao Grupo de Atenção Básica do SIA/SUS ofertados, por cada município habilitado à população sob responsabilidade;
- – elaborar relatório analítico Nos casos em que os municípios habilitados à condição de gestão Plena da Atenção Básica, há mais de 3 (três) meses, não dispuserem de oferta de serviços, próprios ou contratados a terceiros, ou não apresentarem produção, caracterizando sobrecarga aos sistemas municipais circunvizinhos;
- – apresentar o relatório em questão à Comissão Intergestores Bipartite – CIB, propondo a desabilitação do municípios, até que o mesmo esteja capacitado ao pleno exercício das responsabilidades próprias da condição de gestão;
- – encaminhar cópias do citado relatório e da decisão da CIB sobre desabilitação dos municípios para conhecimento do Conselho Estadual de Saúde;
- – desenvolver estratégias de acompanhamento e avaliação da oferta de serviços financiados pelo Piso de Atenção Básica – PAB, para apoiar os municípios que apresentarem maiores dificuldades no exercício das responsabilidades próprias da condição de gestão;
Art. 8º. Definir que cabe às Comissões Intergestores Bipartite, no processo de acompanhamento e de avaliação da oferta de serviços de Atenção Básica:
- – aprovar o relatório proposto pelas SES ou, se considerar necessário, realizar avaliação complementar no local e junto aos sistemas municipais circunvizinhos;
- – avaliar as estratégias propostas pela SES de apoio aos municípios, visando à superação de suas
Art. 9º. Determinar que os municípios que não firmarem o Termo de Compromisso com o Estado, ou que não estejam capacitados ao pleno exercício das responsabilidades assistências próprias da condição de gestão, por meio de oferta de ações e serviços no seu próprio território ou de pacto explicito com os gestores dos municípios circunvizinhos, serão desabilitados pela CIB.
Parágrafo Único. Na eventualidade de desabilitação de municípios, caberá a SES o conjunto de responsabilidade de modo a assegurar a oferta de serviços de Atenção Básica à população dos respectivos municípios.
Art. 10. Estabelecer que o Ministério da Saúde/MS avaliará o desempenho de cada estado no exercício da atribuições definidas nesta Portaria, e o resultado dessa avaliação subsidiará a negociação das metas para o ano subsequente.
Parágrafo Único. Os Estados que alcançarem resultados positivos na avaliação realizada estarão habilitados a receber o Índice de Valorização de Resultados – IVR. a ser regulamentado pelo MS após aprovação pela comissão Intergestores Tripartite.
Art. 11. Definir que os procedimentos desta Portaria serão adequados ás peculiaridades do Distrito Federal.
Art. 12. Determinar que a Secretária de Assistência à Saúde – SAS/MS e a Secretária de Política de Saúde – SPS/MS adotarão, cada uma em sua esfera de competência, as providências complementares necessárias à implementação deste ato.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SERRA
ANEXO I – TERMO DE COMPROMISSO INDICADORES PARA AVALIAÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA (*)
INDICADORES SITUAÇÃO ATUAL Meta Pactuada
1996 1997 1998 | 1999 | |||
1. . Cobertura vacinal de rotina de crianças menores de 1 ano.
2. . Número de hospitalização por tétano neonatal por local de residência. |
||||
3 . Número de hospitalização por tétano acidental por local residência. | ||||
4 . Número de hospitalizações por sarampo, por local de residência. | ||||
5 . Número de hospitalizações por difteria, por local de residência. | ||||
6 . Percentual de casos de hanseníase PB e MB curados entre os casos novos
que iniciaram tratamento PQT. |
||||
7 . Percentual de pacientes de tuberculose curados, por local de residência. | ||||
8 . Coeficiente de mortalidade infantil. | ||||
9 . Coeficiente de óbito na população menos de 1 ano. | ||||
1 0 . Número de consultas de pré-natal por parto. | ||||
1 1 . Percentual de internação por gravidez na
adolescência. |
||||
1 2 . Coeficiente de internação por IRA de crianças
menores de 5 anos por local de residência. |
||||
1 3 . Coeficiente de internação de menores de
5 anos por desidratação, por local de residência. |
||||
1 4 . Coeficiente de hospitalização por doenças respi ratórias agudas de idosos, por local de residência. | – | |||
1 5 . Coeficiente de hospitalização por acidente vascular cerebral e infarto na população
de 30 a 69 anos, por local de residência. |
||||
1 6 . Coeficiente de hospitalização por complicação de diabetes mellitus, por local de residência. | ||||
1 7 . Cobertura vacinal anti-rábica de cães. |
(*) os indicadores relacionados dizem respeito ao acompanhamento de um elenco de responsabilidades assumidas pelos municípios habilitados na NOB/96 na gestão plena de atenção básica e na gestão plena do sistema, de acordo com o Manual para Organização da Atenção Básica
……………………………………… ……………………………………….
Secretário Municipal de Saúde Secretário Estadual da Saúde.
ANEXO II – PLANILHA DE METAIS ESTADUAIS INDICADORES PARA AVALIAÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA (*)
|
tuada
(*) os indicadores relacionados dizem respeito ao acompanhamento de um elenco de responsabilidades assumidas pelos municípios habilitados na NOB/96 na gestão plena de atenção básica e na gestão plena do sistema, de acordo com o Manual para Organização de Atenção Básica.
………………………………………….
Secretário Estadual de Saúde
1 6 . PORTARIA GM/MS Nº 832, DE 28 DE JUNHO DE
1999
Regulamenta o processo de acompanhamento e de avaliação da Atenção Básica, conforme expresso no Manual para Organização da Atenção Básica à Saúde e na NOB 01/96, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE INTERINO, no uso de suas atribuições,
considerando a necessidade de aperfeiçoar o processo de avaliação da Atenção Básica, estabelecido pela Portaria GM/MS nº 3.925, de 13 de novembro de 1998, e as orientações contidas na Portaria GM/MS nº 476, de 14 de abril de 1999;
considerando que é fundamental o estabelecimento de pactos entre as Secretarias Municipais, as Secretarias Estaduais e o Ministério da Saúde, com vistas à definição de metas que representem uma melhoria da qualidade da atenção à saúde e dos principais indicadores contidos no Manual para Organização da Atenção Básica à Saúde;
considerando as discussões do Ministério da Saúde com as Comissões Intergestores Bipartite, e
considerando a necessidade de alterar o Anexo II da Portaria GM/MS nº 3.925, de 13 de novembro de 1998, resolve:
Art. 1º. Regulamentar o processo de acompanhamento e de avaliação da Atenção Básica à Saúde, quanto aos resultados a serem alcançados e quanto à oferta de serviços financiados pelo Piso de Atenção Básica – PAB, conforme expresso na Norma Operacional Básica do SUS 01/96 e no Manual para Organização da Atenção Básica à Saúde.
Art. 2º. Estabelecer, como estratégia para o acompanhamento e avaliação de resultados da Atenção Básica à Saúde, os pactos que serão firmados entre os estados e os municípios, formalizados por meio de Termo de Compromisso, e os pactos que serão firmados entre os estados e o Ministério da Saúde, formalizados por meio de Planilha de Metas.
Art. 3º. Os indicadores estabelecidos para acompanhar a Atenção Básica à Saúde, em 1999, estão no Anexo II do Manual para Organização da Atenção Básica, aprovado pela Portaria GM/MS nº 3.925/98.
- 1º. Substituir os indicadores 1, 2, 4, 8 e 9 do Anexo referido neste Artigo, pelos abaixo discriminados, cujos dados para base de comparação serão encaminhados às Secretarias Estaduais de Saúde pelo Ministério da Saúde:
|
ÇÕES
- 2º. Excluir os indicadores 3 e 5 do Anexo II do Manual para Organização da Atenção Básica referido neste Artigo, referentes a hospitalizações por tétano acidental e por difteria.
- 3º. Os estados que já tiverem concluído o processo de pactuação com seus municípios estão liberados de definir metas para os novos indicadores apresentados no § 1°, desde que encaminhem os Termos de Compromisso do estado com os municípios e as Planilhas de Metas Estaduais à Secretaria de Assistência à Saúde/MS, até 30 de junho de 1999.
- 4°. Os formulários referentes ao Termo de Compromisso e à Planilha de Metas, com as alterações definidas neste Artigo 3º, são os constantes dos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 4º. Definir que cabe às Secretarias Estaduais de Saúde – SES, no processo de acompanhamento e de avaliação da Atenção Básica:
I – propor a meta de cada indicador da atenção básica, incluindo aqueles relacionados às partes variáveis do Piso da Atenção Básica, a ser alcançada em 1999, pelos municípios
habilitados nos termos da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde – NOB/SUS 01/96, levando em conta a situação sanitária e os indicadores consolidados e divulgados pelo Ministério da Saúde. Para os indicadores de cobertura vacinal, a meta a ser definida deve estar adequada aos parâmetros estabelecidos pelo Centro Nacional de Epidemiologia, da Fundação Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde;
- – estabelecer a meta para cada indicador, a ser alcançada em 1999 pelos municípios não habilitados nas formas de gestão definidas na NOB/SUS 01/96, ficando o gestor estadual responsável pelo seu cumprimento;
- – estabelecer a meta consolidada de cada indicador, a ser alcançada em 1999 pelo estado; IV – submeter as metas municipais e o consolidado estadual de cada indicador, para 1999, à aprovação das Comissões Intergestores Bipartite – CIB;
- – encaminhar as metas de cada indicador e os Termos de Compromisso dos municípios para conhecimento do Conselho Estadual de Saúde;
- – encaminhar os Termos de Compromisso do Estado com os Municípios e as Planilhas de Metas Estaduais, constantes dos Anexos I e II, à Secretaria de Assistência à Saúde/MS, até o dia 1º de agosto de 1999, por meio eletrônico;
- – desenvolver estratégias de acompanhamento da Atenção Básica à Saúde para apoiar os municípios que apresentarem maiores dificuldades no cumprimento das metas acordadas; VIII – desenvolver, com a cooperação técnica e financeira do Ministério da Saúde, a descentralização dos sistemas de informações, que geram os indicadores de acompanhamento e de avaliação da Atenção Básica à Saúde e a qualificação dos municípios para sua operacionalização;
- – avaliar, ao final do exercício, o desempenho dos indicadores de cada município e do consolidado estadual, referentes ao ano de 1999; e
- – incorporar as metas dos indicadores, pactuadas no ano de 1999, no processo de elaboração do Plano Estadual de Saúde para o ano de
Art. 5º. Definir que cabe às Comissões Intergestores Bipartite, no processo de acompanhamento e de avaliação da Atenção Básica:
- – aprovar as metas contidas nos Termos de Compromisso firmados entre os municípios e o gestor estadual;
- – aprovar as metas consolidadas para o estado;
- – estabelecer estratégias e cronograma para a descentralização dos sistemas de informações e qualificação dos municípios para sua operacionalização; e
- – avaliar as estratégias utilizadas para o cumprimento das metas pactuadas e propor os ajustes necessários nos municípios que, após a avaliação do desempenho anual, apresentarem resultado insatisfatório.
Art. 6º. Estabelecer que cabe ao Ministério da Saúde analisar as planilhas de metas estaduais
enviadas pelas Secretarias Estaduais de Saúde e elaborar os Termos de Compromisso, a serem firmados com os Estados, até o dia 15 de agosto de 1999.
- 1º. O Termo de Compromisso entre o Ministério da Saúde e cada Estado deverá refletir as metas estaduais pactuadas.
- 2º. Os Termos de Compromisso firmados entre o Ministério da Saúde e os gestores estaduais deverão ser enviados, pela Secretaria de Políticas de Saúde/MS, à Comissão Intergestores Tripartite – CIT e ao Conselho Nacional de Saúde – CNS.
Art. 7º. Estabelecer, como estratégia para o acompanhamento e avaliação da oferta de serviços financiados pelo Piso de Atenção Básica – PAB, a análise da capacidade instalada disponível e da produção de serviços efetiva de cada município habilitado, realizada pela rede situada no próprio município ou por meio de pacto explícito com gestores de municípios circunvizinhos, quanto às responsabilidades assistenciais próprias da condição de gestão Plena da Atenção Básica, conforme expresso no Manual para Organização da Atenção Básica à Saúde e na NOB/SUS 01/96.
Art. 8º. Definir que cabe às Secretarias Estaduais de Saúde, no processo de acompanhamento e de avaliação da oferta de serviços de Atenção Básica:
- – proceder à análise da adequação e suficiência das ações e procedimentos correspondentes ao Grupo Atenção Básica do SIA/SUS, ofertados por cada município habilitado à população sob sua responsabilidade;
- -elaborar relatório analítico circunstanciado, nos casos em que os municípios habilitados há mais de 3 (três) meses à condição de gestão Plena da Atenção Básica não dispuserem de oferta de serviços, próprios ou contratados a terceiros, ou não apresentarem produção, caracterizando sobrecarga aos sistemas municipais circunvizinhos;
- – apresentar o relatório em questão à Comissão Intergestores Bipartite – CIB, propondo a desabilitação do município, até que o mesmo esteja capacitado ao pleno exercício das responsabilidades próprias da condição de gestão;
- – encaminhar cópia do relatório e da decisão da CIB sobre a desabilitação dos municípios, para conhecimento do Conselho Estadual de Saúde; e
- – desenvolver estratégias de acompanhamento e avaliação da oferta de serviços financiados pelo Piso de Atenção Básica – PAB, para apoiar os municípios que apresentarem maiores dificuldades no exercício das responsabilidades próprias da condição de gestão.
Art. 9º. Definir que cabe às Comissões Intergestores Bipartite, no processo de acompanhamento e de avaliação da oferta de serviços de Atenção Básica:
- – aprovar o relatório proposto pela SES ou, se considerar necessário, realizar avaliação complementar no local e junto aos sistemas municipais circunvizinhos; e
- – avaliar as estratégias propostas pela SES de apoio aos municípios, visando à superação de suas
Art. 10. Recomendar que as Comissões Intergestores Bipartite desabilitem os municípios que não firmarem o Termo de Compromisso com o estado, ou que não estejam capacitados ao pleno exercício das responsabilidades assistenciais próprias da condição de gestão, por meio de oferta de ações e serviços no seu próprio território ou de pacto explícito com os gestores dos municípios circunvizinhos.
Parágrafo único. Na eventualidade da desabilitação de municípios, caberá à Secretaria Estadual de Saúde o conjunto de responsabilidades para assegurar a oferta de serviços de Atenção Básica à população dos respectivos municípios.
Art. 11. Estabelecer que ao Ministério da Saúde cabe avaliar o desempenho de cada Estado no exercício das atribuições definidas nesta Portaria, e o resultado dessa avaliação subsidiará a negociação das metas para o ano subseqüente.
Parágrafo único. Os estados que alcançarem resultados positivos na avaliação realizada, após aprovação pela Comissão Intergestores Tripartite, estarão habilitados a receber o Índice de Valorização de Resultados – IVR, a ser regulamentado pelo Ministério da Saúde.
Art. 12. Definir que os procedimentos desta Portaria serão adequados às peculiaridades do Distrito Federal.
Art. 13. Criar, no âmbito do Ministério da Saúde, Comissão de Acompanhamento dos Indicadores da Atenção Básica, constituída de 1 (um) representante da Secretaria de Assistência à Saúde/SAS, 1 (um) representante da Secretaria de Políticas de Saúde/SPS e 1 (um) representante da Fundação Nacional de Saúde.
- 1º. A Coordenação da Comissão fica a cargo do Centro Nacional de Epidemiologia, da Fundação Nacional de Saúde.
- 2º. A formalização das indicações dos membros da Comissão será feita por meio de Portaria.
Art. 14. Estabelecer que as Secretarias Estaduais de Saúde e/ou Comissões Intergestores Bipartite que tiverem propostas de alteração dos indicadores de acompanhamento da Atenção Básica à Saúde, assim como para a estratégia dos pactos, para o ano 2000, deverão encaminhá-las à Comissão de Acompanhamento dos Indicadores da Atenção Básica, de que trata o Artigo 13 desta Portaria.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
BARJAS NEGRI
ANEXO I – TERMO DE COMPROMISSO – INDICADORES PARA AVALIAÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA
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CTUADA
Os indicadores relacionados dizem respeito ao acompanhamento de um elenco de responsabilidades assumidas pelos municípios habilitados na NOB/96 na gestão plena da atenção básica e na gestão plena do sistema, de acordo com o Manual para Organização da Atenção Básica.
…………………………………………………… ………………………………………………………………..
Secretário Municipal de Saúde Secretário Estadual de Saúde
conass . progestores
199
ANEXO II – PLANILHA DE METAS ESTADUAIS INDICADORES PARA AVALIAÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA
CTUADA
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Os indicadores relacionados dizem respeito ao acompanhamento de um elenco de responsabilidades assumidas pelos municípios habilitados na NOB/96 na gestão plena da atenção básica e na gestão plena do sistema, de acordo com o Manual para Organização da Atenção Básica.
…………………………………………………. …………………………………………………………………
Secretário Municipal de Saúde Secretário Estadual de Saúde
1 7 . PORTARIA GM/MS Nº 1.077, DE 24 DE AGOSTO DE
1999 – Cria o Programa de Aquisição dos Medicamentos para a Área de Saúde Mental.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições e, considerando:
a Política Nacional de Medicamentos, editada na Portaria/GM/MS nº 3.916, de 30 de outubro de 1998, que estabelece as diretrizes, prioridades e responsabilidades da Assistência Farmacêutica, para os gestores federal, estaduais e municipais do Sistema Único de Saúde – SUS;
o processo de reestruturação da assistência psiquiátrica em curso no País, que impõe a necessidade de reversão do modelo de assistência vigente, com a implantação e implementação de uma rede de serviços ambulatoriais, com acessibilidade e resolubilidade garantidos;
a necessidade de se estabelecer um programa contínuo, seguro e dinâmico, como parte integrante e complementar ao tratamento daqueles pacientes que necessitam de medicamentos para o controle dos transtornos mentais;
a deliberação da Comissão Intergestores Tripartite, em reunião ordinária do dia 19 de agosto de 1999, resolve:
Art. 1º. Implantar o Programa para a Aquisição dos Medicamentos Essenciais para a área de Saúde Mental, financiado pelos gestores federal e estaduais do SUS, definindo que a transferência dos recursos federais estará condicionada à contrapartida dos Estados e do Distrito Federal.
- 1º. Caberá aos gestores estaduais e do Distrito Federal a coordenação da implementação do Programa em seu âmbito.
- 2º. Os medicamentos que compõem o Programa são aqueles constantes da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME/99, oficializada pela Portaria nº 507/GM/MS, de 23 de abril de 1999, item 10, publicada no Diário Oficial da União, nº 94 de 19 de maio de 1999, Grupo Terapêutico: Medicamentos que atuam no Sistema Nervoso Central.
- 3º. Os Estados e Municípios que se integrarem ao Programa poderão adquirir, de forma complementar, por meio de recursos próprios, outros medicamentos essenciais que julgarem necessários, não previstos no elenco de que trata o parágrafo 1º.
Art. 2º. Integrarão o presente Programa, as unidades da rede pública de atenção ambulatorial de saúde mental, de acordo com o estabelecido no item 2 da Portaria SNAS nº 224 de 29 de janeiro de 1992 – Normas para o Atendimento Ambulatorial (Sistema de Informação Ambulatorial do SUS).
Art. 3º. Os gestores deverão observar o estabelecido na PT/SVS nº 344, de 12 de maio de 1999, que aprovou o Regulamento Técnico sobre Substâncias e Medicamentos Sujeitos a Controle Especial.
Art. 4º. Serão adicionados recursos financeiros, destinados a Área de Saúde Mental, àqueles já estabelecidos nas Portarias GM/MS nº 176 e 653, datadas de 8 de março de 1999 e 20 de maio de 1999, respectivamente, que regulamentam o incentivo à Assistência Farmacêutica Básica, visando garantir o acesso aos medicamentos essenciais de Saúde Mental, na rede pública.
Art. 5º. Os recursos financeiros oriundos do orçamento do Ministério da Saúde e as contrapartidas estaduais e do Distrito Federal, destinadas a este Programa, correspondem ao montante anual de, no mínimo, R$27.721.938,00 (vinte e sete milhões, setecentos e vinte e um mil, novecentos e trinta e oito reais); dos quais R$22.177.550,40 (vinte dois milhões, cento e setenta e sete mil, quinhentos e cinqüenta reais e quarenta centavos), equivalente a 80% (oitenta por cento) destes recursos, serão aportados pelo Ministério da Saúde; restando o correspondente de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos, num total de R$5.544.387,60 (cinco milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), como contrapartida dos Estados e Distrito Federal, conforme o Anexo I desta Portaria.
Art. 6º. Os gestores estaduais e do Distrito Federal farão jus à fração mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) da parcela federal que irá compor o valor total previsto para este Programa.
Art. 7º. Os recursos financeiros, do Ministério da Saúde, serão repassados conforme Art.6º, desta Portaria, para os fundos estaduais de saúde e do Distrito Federal.
- 1º. As Comissões Intergestores Bipartite definirão os pactos para aquisição e distribuição dos medicamentos e/ou transferências dos recursos financeiros aos Municípios, sob qualquer forma de gestão, que possuam rede pública de atenção ambulatorial de Saúde Mental.
- 2º. O gestor estadual se responsabilizará pelo gerenciamento do Programa e dos recursos financeiros destinados aos demais Municípios.
Art. 8º. Deverão ser cumpridas as seguintes etapas, no âmbito estadual e federal, para qualificação dos Estados e do Distrito Federal, ao recebimento dos recursos financeiros do Programa:
- – o gestor estadual deverá apresentar ao Ministério da Saúde:
- consolidado atualizado da rede pública de serviços ambulatoriais de saúde mental implantados nos seus municípios; e
- estimativa epidemiológica das patologias de maior prevalência nos serviços, objetivando a utilização racional dos psicofármacos;
- – encaminhamento à Secretaria de Políticas de Saúde do Ministério da Saúde, da Resolução aprovada pela CIB, contendo também a relação dos Municípios que possuam sob sua gestão, rede de atenção ambulatorial de Saúde Mental, e que, em conformidade com os pactos firmados, receberão recursos financeiros Fundo-a-Fundo; e
- – Homologação da qualificação do Estado, pelo Ministério da Saúde, mediante a edição de portaria específica.
Art. 9º. Os documentos constantes do art. 8º deverão ser enviados à Assessoria de Assistência Farmacêutica, do Departamento de Gestão de Políticas Estratégicas, da Secretaria de Políticas de Saúde, até o dia 20 (vinte) de cada mês, para inclusão no mesmo mês de competência.
Art. 10. Será constituído grupo técnico-assessor, vinculado às Áreas Técnicas de Assistência Farmacêutica e de Saúde Mental, do Departamento de Gestão de Políticas Estratégicas – DGPE, da Secretaria de Políticas de Saúde – SPS, do Ministério da Saúde – MS, para análise e acompanhamento da implementação do Programa, avaliando o impacto dos resultados na reestruturação do modelo de atenção aos portadores de transtornos mentais.
Art. 11. A comprovação da aplicação dos recursos financeiros correspondentes às contrapartidas Estaduais e do Distrito Federal constará do Relatório de Gestão Anual, e as prestações de contas devem ser aprovadas pelos respectivos Conselhos de Saúde.
Art. 12. O Consolidado Estadual dos Serviços de Atenção à Saúde Mental, aprovado pela CIB, deverá ser encaminhado, anualmente, até o dia 30 de setembro à Assessoria de Assistência Farmacêutica, do DGPE/SPS/MS, visando à manutenção dos recursos federais ao Programa relativo ao ano posterior.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência agosto de 1999.
JOSÉ SERRA
1 8. PORTARIA GM/MS Nº 1.399, DE 15 DE DEZEMBRO DE
1999 – Cria o Teto Financeiro de Epidemiologia e Controle das Doenças.
Regulamenta a NOB SUS 01/96 no que se refere às competências da União, estados, municípios e Distrito Federal, na área de epidemiologia e controle de doenças, define a sistemática de financiamento e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, no que se referem à organização do Sistema Único de Saúde – SUS e às atribuições do Sistema relacionadas à Epidemiologia,
Prevenção e Controle de Doenças; e
considerando a necessidade de regulamentar e dar cumprimento ao disposto na Norma Operacional Básica do SUS de 1996;
considerando a aprovação, pelo Conselho Nacional de Saúde, em sua Reunião Ordinária de 9 e 10 de junho de 1999, das responsabilidades e requisitos de epidemiologia e controle de doenças;
considerando a aprovação dessa Portaria pela Comissão Intergestores Tripartite, no dia 25 de novembro de 1999, resolve:
Capítulo I – Das Competências
Seção I – Da União
Art. 1º. Compete ao Ministério da Saúde, por intermédio da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, a Gestão do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde no âmbito nacional, compreendendo:
- – coordenação nacional das ações de Epidemiologia e Controle de Doenças, com ênfase naquelas que exigem simultaneidade nacional ou regional para alcançar êxito;
- – execução das ações de Epidemiologia e Controle de Doenças, de forma complementar à atuação dos estados;
- – execução das ações de Epidemiologia e Controle de Doenças, de forma suplementar, em caráter excepcional, quando constatada insuficiência da ação estadual;
- – definição das atividades e parâmetros que integrarão a Programação Pactuada Integrada
- PPI-ECD para a área de Epidemiologia e Controle de Doenças; V – normatização técnica;
VI – assistência técnica a estados e, excepcionalmente, a municípios; VII – provimento dos seguintes insumos estratégicos:
- imunobiológicos;
- inseticidas;
- meios de diagnóstico laboratorial para as doenças sob monitoramento epidemiológico (kits diagnóstico).
- – participação no financiamento das ações de Epidemiologia e Controle de Doenças, conforme disposições contidas nesta Portaria;
- – gestão dos sistemas de informação epidemiológica, Sistema de Informação sobre Agravos de Notificação – SINAN, Sistema de Informação sobre Mortalidade – SIM, Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos – SINASC, Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunizações – SI-PNI e outros sistemas que venham a ser introduzidos, incluindo a:
- normatização técnica, com definição de instrumentos e fluxos;
- consolidação dos dados provenientes dos estados;
- retroalimentação dos
- – divulgação de informações e análises epidemiológicas;
- – coordenação e execução das atividades de informação, educação e comunicação – IEC, de abrangência nacional;
- – promoção, coordenação e execução, em situações específicas, de pesquisas epidemiológicas e operacionais na área de prevenção e controle de doenças e agravos;
- – execução, direta ou indireta, das atividades de prevenção e controle de doenças, quando direcionadas às populações indígenas, em articulação com as Secretarias Municipais de Saúde – SMS e Secretarias Estaduais de Saúde – SES;
- – definição de Centros de Referência Nacionais de Epidemiologia e Controle de Doenças; XV – coordenação técnica da cooperação internacional na área de Epidemiologia e Controle de Doenças;
- – fomento e execução de programas de capacitação de recursos humanos;
- – assessoramento às Secretarias Estaduais de Saúde – SES e Secretarias Municipais de Saúde – SMS na elaboração da PPI-ECD de cada estado;
- – fiscalização, supervisão e controle da execução das ações de Epidemiologia e Controle de Doenças programadas na PPI-ECD, incluindo a permanente avaliação dos sistemas estaduais de vigilância epidemiológica e ambiental em saúde;
- – coordenação da Rede Nacional de Laboratórios de Saúde Pública – RNLSP, nos aspectos relativos à vigilância epidemiológica e ambiental em saúde, com definição e estabelecimento de normas, fluxos técnico-operacionais (coleta, envio e transporte de material biológico) e credenciamento das unidades partícipes; e
- – coordenação do Programa Nacional de Imunizações incluindo a definição das vacinas obrigatórias no país, as estratégias e normatização técnica sobre sua utilização.
Seção II – Dos Estados
Art. 2º. Compete aos Estados a gestão do componente estadual do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde, compreendendo as seguintes ações:
I – coordenação e supervisão das ações de prevenção e controle, com ênfase naquelas que exigem simultaneidade estadual ou microrregional para alcançar êxito;
conass . progestores
205
- – execução das ações de Epidemiologia e Controle de Doenças, de forma complementar à atuação dos municípios;
- – execução das ações de Epidemiologia e Controle de Doenças, de forma suplementar, quando constatada insuficiência da ação municipal;
- – execução das ações de Epidemiologia e Controle de Doenças, em municípios não certificados nas condições estabelecidas nesta Portaria;
- – definição, em conjunto com os gestores municipais, na Comissão Intergestores Bipartite
- CIB, da Programação Pactuada Integrada – PPI-ECD para as ações de Epidemiologia e Controle de Doenças, em conformidade com os parâmetros definidos pela FUNASA;
- – assistência técnica aos municípios;
- – participação no financiamento das ações de Epidemiologia e Controle de Doenças, conforme disposições contidas nos artigos 14 a 19 desta Portaria;
- – provimento dos seguintes insumos estratégicos:
- medicamentos específicos, nos termos pactuados na CIT;
- equipamentos de proteção individual;
- seringas e agulhas;
- óleo de soja; e
- equipamentos de aspersão de
- – gestão dos estoques estaduais de insumos estratégicos, inclusive com abastecimento dos municípios;
- – gestão dos sistemas de informação epidemiológica, no âmbito estadual, incluindo:
- consolidação dos dados provenientes de unidades notificantes e dos municípios, por meio de processamento eletrônico, do SIM, SINAN, SINASC, SI-PNI e outros sistemas que venham a ser introduzidos;
- envio dos dados ao nível federal, regularmente dentro dos prazos estabelecidos pelas normas de cada sistema;
- análise dos dados; e
- retroalimentação dos
- – divulgação de informações e análises epidemiológicas;
- – execução das atividades de informação, educação e comunicação – IEC de abrangência estadual;
- – capacitação de recursos humanos;
- – definição de Centros de Referência Estaduais de Epidemiologia e Controle de Doenças; XV – normatização técnica complementar à do nível federal para o seu território;
- – fiscalização, supervisão e controle da execução das ações de Epidemiologia e Controle de Doenças realizadas pelos municípios, programadas na PPI-ECD, incluindo a permanente avaliação dos sistemas municipais de vigilância epidemiológica e ambiental em saúde;
- – coordenação das ações de vigilância ambiental de fatores de risco à saúde humana, incluindo o monitoramento da água de consumo humano e contaminantes com importância em saúde pública, como os agrotóxicos, mercúrio e benzeno;
- – coordenação da Rede Estadual de Laboratórios de Saúde Pública – RELSP, nos aspectos relativos a vigilância epidemiológica e ambiental em saúde, com definição e estabelecimento de normas, fluxos técnico-operacionais, credenciamento e avaliação das unidades partícipes;
- – provimento de diagnóstico laboratorial das doenças de notificação compulsória e outros agravos de importância epidemiológica, na rede estadual de laboratórios de saúde pública. XX – coordenação das ações de vigilância entomológica para as doenças transmitidas por vetores, incluindo a realização de inquéritos entomológicos;
XXI – coordenação do componente estadual do Programa Nacional de Imunizações.
Seção III – Dos Municípios
Art. 3º. Compete aos Municípios a gestão do componente municipal do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde, compreendendo as seguintes atividades:
- – notificação de doenças de notificação compulsória, surtos e agravos inusitados, conforme normatização federal e estadual;
- – investigação epidemiológica de casos notificados, surtos e óbitos por doenças específicas;
- – busca ativa de casos de notificação compulsória nas unidades de saúde, inclusive laboratórios, domicílios, creches e instituições de ensino, entre outros, existentes em seu território;
- – busca ativa de Declarações de Óbito e de Nascidos Vivos nas unidades de saúde, cartórios e cemitérios existentes em seu território;
- – provimento da realização de exames laboratoriais voltados ao diagnóstico das doenças de notificação compulsória, em articulação com Secretaria Estadual de Saúde;
- – provimento da realização de exames laboratoriais para controle de doenças, como os de malária, esquistossomose, triatomíneos, entre outros a serem definidos pela PPI-ECD;
- – acompanhamento e avaliação dos procedimentos laboratoriais realizados pelas unidades públicas e privadas componentes da rede municipal de laboratórios que realizam exames relacionados à saúde pública;
- – monitoramento da qualidade da água para consumo humano, incluindo ações de coleta e provimento dos exames físico, químico e bacteriológico de amostras, em conformidade com a normatização federal;
- – captura de vetores e reservatórios, identificação e levantamento do índice de infestação; X – registro, captura, apreensão e eliminação de animais que representem risco à saúde do homem;
- – ações de controle químico e biológico de vetores e de eliminação de criadouros;
- – coordenação e execução das ações de vacinação integrantes do Programa Nacional de Imunizações, incluindo a vacinação de rotina com as vacinas obrigatórias, as estratégias especiais como campanhas e vacinações de bloqueio e a notificação e investigação de eventos adversos e óbitos temporalmente associados à vacinação;
conass . progestores
207
- – vigilância epidemiológica da mortalidade infantil e materna;
- – gestão dos sistemas de informação epidemiológica, no âmbito municipal, incluindo:
- coleta e consolidação dos dados provenientes de unidades notificantes do SIM, SINAN, SINASC, SI-PNI e outros sistemas que venham a ser introduzidos;
- envio dos dados ao nível estadual, regularmente, dentro dos prazos estabelecidos pelas normas de cada sistema;
- análise dos dados; e
- retro-alimentação dos
- – divulgação de informações e análises epidemiológicas;
- – participação no financiamento das ações de Epidemiologia e Controle de Doenças, conforme disposições contidas nos artigos 14 a 19 desta Portaria;
- – participação, em conjunto com os demais gestores municipais e Secretaria Estadual de Saúde, na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, na definição da Programação Pactuada Integrada – PPI-ECD para a área de Epidemiologia e Controle de Doenças, em conformidade com os parâmetros definidos pela FUNASA;
- – gestão dos estoques municipais de insumos estratégicos, inclusive com abastecimento dos executores das ações;
- – coordenação e execução das atividades de IEC de abrangência municipal; XX – capacitação de recursos
Parágrafo único. As competências estabelecidas neste artigo poderão ser executadas em caráter suplementar pelos estados ou por consórcio de municípios, nas condições pactuadas na CIB.
Seção IV – Do Distrito Federal
Art. 4º. A gestão das ações de Epidemiologia e Controle de Doenças no Distrito Federal compreenderá, no que couber, simultaneamente, as atribuições referentes a estados e municípios.
Capítulo II – Da Programação e Acompanhamento
Art. 5º. As ações de Epidemiologia e Controle de Doenças serão desenvolvidas de acordo com uma Programação Pactuada Integrada de Epidemiologia e Controle de Doenças/PPI-ECD, que será elaborada a partir do seguinte processo:
- – a FUNASA estabelecerá as atividades a serem realizadas e metas a serem atingidas na área de Epidemiologia e Controle de Doenças, em caráter nacional, especificadas para cada unidade da federação;
- – as atividades e metas estabelecidas servirão de base para que as Comissões Intergestores Bipartite – CIB de todas unidades da federação estabeleçam a PPI-ECD
estadual, especificando para cada atividade proposta o gestor que será responsável pela sua execução.
Parágrafo único. As atividades e metas pactuadas na PPI-ECD serão acompanhadas por intermédio de indicadores de desempenho, envolvendo aspectos epidemiológicos e operacionais, estabelecidos pela FUNASA.
Art. 6º. As Secretarias Estaduais de Saúde – SES e Secretarias Municipais de Saúde – SMS manterão à disposição da FUNASA, MS e órgãos de fiscalização e controle, todas as informações relativas à execução das atividades em questão.
Capítulo III – Da Certificação
Art. 7º. São condições para a certificação dos Estados e Distrito Federal assumirem a gestão das ações de Epidemiologia e Controle de Doenças:
- formalização do pleito pelo gestor estadual do SUS;
- apresentação da PPI-ECD para o estado, aprovada na CIB;
- comprovação de estrutura e equipe compatíveis com as atribuições; e
- comprovação de abertura de conta específica no Fundo Estadual de Saúde para o depósito dos recursos financeiros destinados ao Teto Financeiro de Epidemiologia e Controle de Doenças.
Art. 8º. A solicitação de certificação dos Estados e Distrito Federal, aprovada na CIB, será avaliada pela FUNASA e encaminhada para deliberação na CIT;
Art. 9º. Os municípios já habilitados em alguma das formas de gestão do sistema municipal de saúde, Plena da Atenção Básica – PAB ou Plena de Sistema Municipal – PSM, solicitarão a certificação de gestão das ações de Epidemiologia e Controle de Doenças mediante:
- formalização do pleito pelo gestor municipal;
- comprovação de estrutura e equipe compatíveis com as atribuições;
- programação das atividades estabelecidas pela PPI-ECD sob sua responsabilidade; e
- comprovação de abertura de conta específica no Fundo Municipal de Saúde para o depósito dos recursos financeiros destinados ao Teto Financeiro de Epidemiologia e Controle de Doenças.
Art. 10. A solicitação de certificação dos municípios será analisada pela Secretaria Estadual de Saúde e encaminhada para aprovação na Comissão Intergestores Bipartite – CIB.
Art. 11. As solicitações de municípios aprovadas na CIB serão encaminhadas para análise da FUNASA e posterior deliberação final da Comissão Intergestores Tripartite – CIT.
conass . progestores
209
Art. 12. Quando julgado necessário, a FUNASA poderá efetuar ou solicitar a realização de processo de vistoria in loco, para efeito de certificação.
Capítulo IV – Do Financiamento
Art. 13. O Teto Financeiro de Epidemiologia e Controle de Doenças – TFECD de cada unidade da federação destina-se, exclusivamente, ao financiamento das ações estabelecidas nas Seções II, III e IV, do Capítulo I, desta Portaria e será estabelecido por portaria conjunta da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde e da Fundação Nacional de Saúde.
Art. 14. As unidades da federação serão estratificadas da seguinte forma:
- Estrato I – Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins;
- Estrato II – Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe;
- Estrato III – Distrito Federal, São Paulo, Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul
Art. 15. O TFECD de cada unidade da federação, observado o estrato a que pertença, será obtido mediante o somatório das seguintes parcelas:
- valor per capita multiplicado pela população de cada unidade da federação;
- valor por quilômetro quadrado multiplicado pela área de cada unidade da federação;
- contrapartidas do estado e dos municípios ou do Distrito Federal, conforme o
- 1º. As contrapartidas de que trata a alínea “c” deverão ser para os estratos I, II e III de, respectivamente, no mínimo, 20%, 30% e 40% calculadas sobre o somatório das parcelas definidas nas alíneas “a” e “b” e da parcela de que trata o § 1º do artigo 17, desta Portaria.
- 2º. Para efeito do disposto neste artigo os dados relativos a população e área territorial de cada unidade da federação são os fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 16. A Comissão Intergestores Bipartite, baseada na PPI/ECD e observado o TFECD estabelecido, informará à Fundação Nacional de Saúde, o montante a ser repassado a cada Município para execução das ações programadas, que após aprovação, providenciará o seu repasse por intermédio do Fundo Nacional de Saúde.
Parágrafo único. O repasse de que trata o caput deste artigo somente será efetivado se o município encontrar-se certificado nos termos dos artigos 9 a11 desta Portaria.
Art. 17. Os municípios certificados na forma estabelecida nos arts. 9 a 11 desta Portaria, não poderão perceber valores per capita inferiores a 60% (sessenta por cento) daquele atribuído à unidade da federação correspondente.
- 1º. Como estímulo à assunção, pelos municípios, das atividades de que trata o artigo 3º, desta Portaria, será estabelecido, na forma definida no artigo 13, um valor per capita que multiplicado pela população do Município, observado o estrato a que pertença, será acrescido ao valor definido pela CIB.
- 2º. O Distrito Federal fará jus ao incentivo de que trata este artigo a partir da data de sua certificação.
Art. 18. O repasse dos recursos federais do TFECD será feito, mensalmente, por intermédio do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde, em conta específica, vedada sua utilização para outros fins não previstos nesta Portaria.
Parágrafo único. As atividades que são concentradas em determinada época do ano, a exemplo das campanhas de vacinação, terão os recursos correspondentes repassados integralmente junto com a parcela do segundo mês imediatamente anterior.
Capítulo V – Das Penalidades
Art. 19. O cancelamento da certificação com a conseqüente suspensão do repasse dos recursos de que trata o artigo anterior será aplicável nos seguintes casos:
I – não cumprimento das atividades e metas previstas na PPI-ECD; II – falta de comprovação da contrapartida correspondente;
- – emprego irregular dos recursos financeiros transferidos; e
- – falta de comprovação da regularidade e oportunidade na alimentação dos sistemas de informação epidemiológica (SINAN, SIM, SINASC, SI-PNI e outros que forem pactuados).
- 1º. Após análise das justificativas eventualmente apresentadas pelo gestor estadual ou municipal, conforme o caso, e ouvida a CIB, a FUNASA, com base em parecer técnico fundamentado, submeterá a proposta de cancelamento à CIT.
- 2º. O cancelamento da certificação, observado os procedimentos definidos no parágrafo anterior, poderá, também, ser solicitado pela CIB.
- 3º. As atividades de Epidemiologia e Controle de Doenças correspondentes serão assumidas:
- pelo estado, em caso de cancelamento da certificação de município; ou
- pela FUNASA, em caso de cancelamento da certificação de
Art. 20. Além do cancelamento de que trata o artigo anterior os gestores estarão sujeitos às penalidades previstas em leis específicas, sem prejuízo, conforme o caso, de outras medidas, como:
I – comunicação aos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde; II – instauração de tomada de contas especial;
III – comunicação ao Tribunal de Contas do Estado ou do Município, se houver;
conass . progestores
211
IV – comunicação à Assembléia Legislativa do Estado; V – comunicação à Câmara Municipal; e
VI – comunicação ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal, para instauração de inquérito, se for o caso.
Capítulo VI – Das Disposições Gerais
Art. 21. Será descentralizada, da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, para os estados, municípios e Distrito Federal, a execução das ações de Epidemiologia e Controle de Doenças definidas como atribuições específicas desses níveis de gestão do Sistema Único de Saúde – SUS, de acordo com as disposições estabelecidas nesta Portaria.
Parágrafo único. Incluem-se no disposto no caput deste artigo as ações relativas às doenças abaixo especificadas:
- Malária;
- Leishmanioses;
- Esquistossomose;
- Febre Amarela e Dengue;
- Tracoma;
- Doença de Chagas;
- Peste;
- Filariose; e
- Bócio;
Art. 22. Para maior efetividade na consecução das ações de Epidemiologia e Controle de Doenças, por parte dos estados, municípios e Distrito Federal, recomenda-se às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde:
I – organizar estruturas específicas capazes de realizar todas as atividades sob sua responsabilidade de forma integrada, evitando-se a separação entre atividades de vigilância epidemiológica, vigilância ambiental em saúde e operações de controle de doenças, preferencialmente que esta estrutura tenha autonomia administrativa, orçamentária e financeira para a gestão de recursos, integrada aos Sistemas Estadual e Municipal de Saúde; II – integrar a rede assistencial, conveniada ou contratada com o SUS, nas ações de prevenção e controle de doenças;
- – incorporar as ações de vigilância, prevenção e controle da área de epidemiologia e controle de doenças às atividades desenvolvidas pelo Programa de Agentes Comunitários de Saúde – PACS e Programa de Saúde da Família – PSF; e
- – integrar as atividades laboratoriais dos Laboratórios Centrais – LACEN e da rede conveniada ou contratada com o SUS, às ações de epidemiologia e controle de doenças.
Capítulo VII – Das Disposições Transitórias
Art. 23. Durante o período de transição, até ser completada a descentralização das ações
atualmente executadas pela FUNASA, serão observadas as seguintes regras:
- – será constituída, em cada unidade da federação, uma Comissão para Descentralização das Ações de Controle de Doenças Transmitidas por Vetores, com participação da FUNASA, SES e COSEMS, que apresentará um Plano de Descentralização detalhado para o estado, a ser aprovado na CIB, contemplando, dentre outros, os seguintes aspectos:
- cronograma de descentralização das atividades;
- quantitativo e alocação de recursos humanos; e
- bens móveis e imóveis a serem
- – a programação de atividades em controle de doenças transmitidas por vetores deverá ser elaborada em conjunto entre a FUNASA e Secretaria Estadual de Saúde e aprovada na
Capítulo VIII – Das Disposições Finais
Art. 24. Como instâncias de recurso, para os municípios que discordarem da avaliação da SES, ficam estabelecidos aqueles definidos para as demais pendências ordinárias, quais sejam, o Conselho Estadual de Saúde e a CIT, a não ser em questões excepcionais de natureza técnico-normativa, em que a Fundação Nacional de Saúde se caracterize como melhor árbitro.
Art. 25. A FUNASA repassará para a Secretaria Estadual de Saúde ou Secretaria Municipal de Saúde, conforme deliberado na CIB, para uso específico nas atividades de Epidemiologia e Controle de Doenças, as instalações e equipamentos atualmente utilizados nestas atividades, de acordo com definição conjunta entre a FUNASA e cada SES, preservando as instalações necessárias para o desempenho das atribuições que continuarão com as Coordenações Regionais.
Parágrafo Único – Os atuais Distritos Sanitários da FUNASA serão compatibilizados com as estruturas regionais existentes nas SES para garantirem a continuidade do funcionamento quando suas instalações e equipamentos forem repassados.
Art. 26. Os recursos humanos lotados nas Coordenações Regionais da FUNASA, incluindo os Distritos Sanitários, que executam ações de controle de doenças transmitidas por vetores, estarão disponíveis para serem cedidos à SES ou SMS, conforme deliberado na CIB, independentemente da sua situação de cessão atual, que poderá ser revogada, excetuando- se o quantitativo definido como necessário para as atividades que permanecerão executadas pelas Coordenações Regionais da FUNASA, inclusive aquelas efetivadas por intermédio dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas.
- 1º. No período de 5 (cinco) anos, iniciado a partir de 1º de janeiro de 2000, a FUNASA submeterá a avaliação da CIT, na primeira reunião de cada ano, a análise da evolução da força de trabalho alocada a cada unidade da federação, nos termos do caput deste artigo,
conass . progestores
213
considerados, dentre outros, os seguintes aspectos:
- aposentadoria de servidores;
- incorporação de atividades ao PACS e PSF; e
- aumento de produtividade em função da otimização de processos e incorporação de novos métodos de
- 2º. Caso seja constatada, considerados os fatores de que trata o parágrafo anterior, a redução real do quantitativo de pessoal inicialmente alocado, a CIT, por proposta da FUNASA, estabelecerá as medidas necessárias para o ajuste do quantitativo da força de trabalho, de forma a garantir a continuidade das atividades transferidas para os estados e municípios.
Art. 27. Os recursos humanos cedidos para as SES e SMS poderão ser convocados, em caráter temporário, pelo prazo máximo de noventa dias, pela FUNASA, quando esta estiver executando ações de prevenção e controle de doenças, em caráter suplementar e excepcional às SES.
Parágrafo único. As convocações superiores a noventa dias, bem assim a prorrogação do prazo inicial deverão ser autorizadas pela CIT.
Art. 28. A FUNASA, em conjunto com as SES, realizará capacitação de todos os agentes de controle de endemias, até o final do ano 2000, visando adequá-los às suas novas atribuições, incluindo conteúdos de vigilância epidemiológica e ambiental em saúde e execução de prevenção e controle de doenças com importância nacional e regional.
Art. 29. As SES serão responsáveis pela realização de exames de controle de intoxicação, para os agentes de controle de endemias cedidos que estiverem realizando ações de controle químico ou biológico.
Art. 30. A FUNASA estabelecerá critérios e limites para o pagamento da indenização de campo dos seus agentes de controle de endemias.
- 1º. Mediante o envio pela SES da relação dos servidores que fazem jus a indenização de campo, a FUNASA realizará o pagamento devido.
- 2º. Caso o limite fixado seja superior à despesa efetivada, o valor excedente será incorporado ao TFECD, a título de parcela variável, para utilização nos termos pactuados na CIB.
Art. 31. Fica delegada competência ao Presidente da FUNASA para editar, quando necessário, normas regulamentadoras desta Portaria, submetendo-as, quando couber, à apreciação da CIT.
Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SERRA
- 9 . LEI Nº 961, DE 28 DE JANEIRO DE 2000 – Cria a
Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I – Da criação e da competência
Art. 1º. É criada a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, autarquia sob o regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro/RJ, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde.
Parágrafo único. A natureza de autarquia especial conferida a ANS é caracterizada por autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, autonomia nas suas decisões técnicas e mandato fixo de seus dirigentes.
Art. 2º. Caberá ao Poder Executivo instalar a ANS, devendo o seu regulamento, aprovado por decreto do Presidente da República, fixar-lhe a estrutura organizacional básica.
Parágrafo único. Constituída a ANS, com a publicação de seu regimento interno, pela diretoria colegiada, ficará a autarquia, automaticamente, investida no exercício de suas atribuições.
Art. 3º. A ANS terá por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País.
Art. 4º. Compete à ANS:
- – propor políticas e diretrizes gerais ao Conselho Nacional de Saúde Suplementar – Consu para a regulação do setor de saúde suplementar;
- – estabelecer as características gerais dos instrumentos contratuais utilizados na atividade das operadoras;
- – elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei nº 656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades; IV – fixar critérios para os procedimentos de credenciamento e descredenciamento de prestador de serviço às operadoras;
- – estabelecer parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência à saúde para os serviços próprios e de terceiros oferecidos pelas operadoras;
- – estabelecer normas para ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS;
- – estabelecer normas relativas à adoção e utilização, pelas operadoras de planos de assistência à saúde, de mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde;
- – deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas decisões;
- – normatizar os conceitos de doença e lesão preexistentes;
- – definir, para fins de aplicação da Lei nº 656, de 1998, a segmentação das operadoras e administradoras de planos privados de assistência à saúde, observando as suas peculiaridades;
- – estabelecer critérios, responsabilidades, obrigações e normas de procedimento para garantia dos direitos assegurados nos artigos 30 e 31 da Lei nº 656, de 1998;
- – estabelecer normas para registro dos produtos definidos no inciso I e no 1º do art. 1º da Lei nº 9.656, de 1998;
- – decidir sobre o estabelecimento de sub-segmentações aos tipos de planos definidos nos incisos I a IV do 12 da Lei nº 9.656, de 1998;
- – estabelecer critérios gerais para o exercício de cargos diretivos das operadoras de planos privados de assistência à saúde;
- – estabelecer critérios de aferição e controle da qualidade dos serviços oferecidos pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, sejam eles próprios, referenciados, contratados ou conveniados;
- – estabelecer normas, rotinas e procedimentos para concessão, manutenção e cancelamento de registro de produtos das operadoras de planos privados de assistência à saúde;
- – autorizar reajustes e revisões das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, de acordo com parâmetros e diretrizes gerais fixados conjuntamente pelos Ministérios da Fazenda e da Saúde;
- – expedir normas e padrões para o envio de informações de natureza econômico- financeira pelas operadoras, com vistas à homologação de reajustes e revisões;
- – proceder à integração de informações com os bancos de dados do Sistema Único de Saúde;
- – autorizar o registro dos planos privados de assistência à saúde;
- – monitorar a evolução dos preços de planos de assistência à saúde, seus prestadores de serviços, e respectivos componentes e insumos;
- – autorizar o registro e o funcionamento das operadoras de planos privados de assistência à saúde, bem assim, ouvidos previamente os órgãos do sistema de defesa da concorrência, sua cisão, fusão, incorporação, alteração ou transferência do controle societário;
- – fiscalizar as atividades das operadoras de planos privados de assistência à saúde e zelar pelo cumprimento das normas atinentes ao seu funcionamento;
- – exercer o controle e a avaliação dos aspectos concernentes à garantia de acesso, manutenção e qualidade dos serviços prestados, direta ou indiretamente, pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde;
- – avaliar a capacidade técnico-operacional das operadoras de planos privados de assistência à saúde para garantir a compatibilidade da cobertura oferecida com os recursos disponíveis na área geográfica de abrangência;
- – fiscalizar a atuação das operadoras e prestadores de serviços de saúde com relação à abrangência das coberturas de patologia e procedimentos;
- – fiscalizar aspectos concernentes às coberturas e o cumprimento da legislação referente aos aspectos sanitários e epidemiológicos, relativos à prestação de serviços médicos e hospitalares no âmbito da saúde suplementar;
- – avaliar os mecanismos de regulação utilizados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde;
- – fiscalizar o cumprimento das disposições da Lei nº 656, de 1998, e de sua regulamentação;
- – aplicar as penalidades pelo descumprimento da Lei nº 656, de 1998, e de sua regulamentação;
- – requisitar o fornecimento de informações às operadoras de planos privados de assistência à saúde, bem como da rede prestadora de serviços a elas credenciadas;
- – adotar as medidas necessárias para estimular a competição no setor de planos privados de assistência à saúde;
- – instituir o regime de direção fiscal ou técnica nas operadoras;
- – proceder à liquidação das operadoras que tiverem cassada a autorização de funcionamento;
- – promover a alienação da carteira de planos privados de assistência à saúde das operadoras;
- – articular-se com os órgãos de defesa do consumidor visando a eficácia da proteção e defesa do consumidor de serviços privados de assistência à saúde, observado o disposto na Lei nº 078, de 11 de setembro de 1990;
- – zelar pela qualidade dos serviços de assistência à saúde no âmbito da assistência à saúde suplementar; e
- – administrar e arrecadar as taxas instituídas por esta
- 1º. A recusa, a omissão, a falsidade ou o retardamento injustificado de informações ou documentos solicitados pela ANS constitui infração punível com multa diária de cinco mil Ufir, podendo ser aumentada em até vinte vezes se necessário para garantir a sua eficácia em razão da situação econômica da operadora ou prestadora de serviços.
- 2º. As normas previstas neste artigo obedecerão às características específicas da
operadora, especialmente no que concerne à natureza jurídica de seus atos constitutivos.
- 3º. O Presidente da República poderá determinar que os reajustes e as revisões das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, que trata o inciso XVII, sejam autorizados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Saúde.
Capítulo II – Da estrutura organizacional
Art. 5º. A ANS será dirigida por uma Diretoria Colegiada, devendo contar, também, com um Procurador, um Corregedor e um Ouvidor, além de unidades especializadas incumbidas de diferentes funções, de acordo com o regimento interno.
Parágrafo único. A ANS contará, ainda, com a Câmara de Saúde Suplementar, de caráter permanente e consultivo.
Art. 6º. A gestão da ANS será exercida pela Diretoria Colegiada, composta por até cinco Diretores, sendo um deles o seu Diretor-Presidente.
Parágrafo único. Os Diretores serão brasileiros, indicados e nomeados pelo Presidente da República após aprovação prévia pelo Senado Federal, nos termos do art. 52, III, “f”, da Constituição Federal, para cumprimento de mandato de três anos, admitida uma única recondução.
Art. 7º. O Diretor-Presidente da ANS será designado pelo Presidente da República, dentre os membros da Diretoria Colegiada, e investido na função por três anos, ou pelo prazo restante de seu mandato, admitida uma única recondução por três anos.
Art. 8º. Após os primeiros quatro meses de exercício, os dirigentes da ANS somente perderão o mandato em virtude de:
- – condenação pena transitada em julgado;
- – condenação em processo administrativo, a ser instaurado pelo Ministro de Estado da Saúde, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
- – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; e
- – descumprimento injustificado de objetivos e metas acordados no contrato de gestão de que trata o Capítulo III desta
- 1º. Instaurado processo administrativo para apuração de irregularidades, poderá o Presidente da República, por solicitação do Ministro de Estado da Saúde, no interesse da Administração, determinar o afastamento provisório do dirigente, até a conclusão.
- 2º. O afastamento de que trata o § 1º não implica prorrogação ou permanência no cargo além da data inicialmente prevista para o término do mandato.
Art. 9º. Até doze meses após deixar o cargo, é vedado a ex-dirigente da ANS:
- – representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência, excetuando-se os interesses próprios relacionados a contrato particular de assistência à saúde suplementar, na condição de contratante ou consumidor; e
- – deter participação, exercer cargo ou função em organização sujeita à regulação da
Art. 10. Compete à Diretoria Colegiada:
- – exercer a administração da ANS;
- – editar normas sobre matérias de competência da ANS;
- – aprovar o regimento interno da ANS e definir a área de atuação de cada Diretor; IV – cumprir e fazer cumprir as normas relativas à saúde suplementar;
- – elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas atividades;
- – julgar, em grau de recurso, as decisões dos Diretores, mediante provocação dos interessados; e
- – encaminhar os demonstrativos contábeis da ANS aos órgãos
- 1º. A Diretoria reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três diretores, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal.
- 2º. Dos atos praticados pelos Diretores da Agência caberá recurso à Diretoria Colegiada.
- 3º. O recurso a que se refere o § 2º terá efeito suspensivo, salvo quando a matéria que lhe constituir o objeto envolver risco à saúde dos consumidores.
Art. 11. Compete ao Diretor-Presidente:
- – representar legalmente a ANS;
- – presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
- – cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
- – decidir nas questões de urgência ad referendum da Diretoria Colegiada; V – decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;
- – nomear ou exonerar servidores, provendo os cargos efetivos, em comissão e funções de confiança, e exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;
- – encaminhar ao Ministério da Saúde e ao Consu os relatórios periódicos elaborados pela Diretoria Colegiada; e
- – assinar contratos e convênios, ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da
Art. 12. São criados os cargos em comissão de Natureza Especial, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS e os Cargos Comissionados de Saúde Suplementar – CCSS, com a finalidade de integrar a estrutura da ANS, relacionados no Anexo I desta Lei.
- 1º. Os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS serão exercidos, preferencialmente, por integrantes do quadro de pessoal da autarquia.
- 2º. Do total de CCSS, no mínimo noventa por cento são de ocupação exclusiva de empregados do quadro efetivo, cabendo à Diretoria Colegiada dispor sobre o provimento dos dez por cento restantes.
- 3º. Enquanto não estiverem completamente preenchidas as vagas do quadro de pessoal efetivo da ANS, os cargos de que trata o caput poderão ser ocupados por pessoal requisitado de outros órgãos e entidades da administração pública, devendo essa ocupação ser reduzida no prazo máximo de cinco anos.
- 4º. O servidor ou empregado investido em CCSS perceberá os vencimentos do cargo efetivo, acrescidos do valor do cargo comissionado para o qual tiver sido designado.
- 5º. Cabe à Diretora Colegiada dispor sobre a realocação dos quantitativos e distribuição dos CCSS dentro de sua estrutura organizacional, observados os níveis hierárquicos, os valores de retribuição correspondentes e o respectivo custo global estabelecidos no Anexo I.
- 6º. A designação para CCSS é inacumulável com a designação ou nomeação para qualquer outra forma de comissionamento, cessando o seu pagamento durante as situações de afastamento do servidor, inclusive aquelas consideradas de efetivo exercício, ressalvados os períodos a que se referem os incisos I, IV, VI e VIII do art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com as alterações da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 13. A Câmara de Saúde Suplementar será integrada:
I – pelo Diretor-Presidente da ANS, ou seu substituto, na qualidade de Presidente; II – por um diretor da ANS, na qualidade de Secretário;
- – por um representante de cada Ministério a seguir indicado:
- da Fazenda;
- da Previdência e Assistência Social;
- do Trabalho e Emprego;
- da Justiça; e
- da Saúde;
- – por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
- Conselho Nacional de Saúde;
- Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde;
- Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde;
- Conselho Federal de Medicina;
- Conselho Federal de Odontologia;
- Conselho Federal de Enfermagem;
- Federação Brasileira de Hospitais;
- Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços;
- Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas;
- Confederação Nacional da Indústria;
- Confederação Nacional do Comércio;
- Central Única dos Trabalhadores;
- Força Sindical; e
- Social Democracia Sindical;
- – por um representante de cada entidade a seguir indicada:
- de defesa do consumidor;
- de associações de consumidores de planos privados de assistência à saúde;
- do segmento de autogestão de assistência à saúde;
- das empresas de medicina de grupo;
- das cooperativas de serviços médicos que atuem na saúde suplementar;
- das empresas de odontologia de grupo;
- das cooperativas de serviços odontológicos que atuem na área de saúde suplementar; e
- das entidades de portadores de deficiência e de patologia
- 1º. Os membros da Câmara de Saúde Suplementar serão designados pelo Diretor- Presidente da ANS.
- 2º. As entidades de que trata as alíneas do inciso V escolherão entre si dentro de cada categoria o seu representante e respectivo suplente na Câmara de Saúde Suplementar.
Capítulo III – Do contrato de gestão
Art. 14. A administração da ANS será regida por um contrato de gestão, negociado entre seu Diretor-Presidente e o Ministro de Estado da Saúde e aprovado pelo Conselho de Saúde Suplementar, no prazo máximo de centro e vinte dias seguintes à designação do Diretor- Presidente da autarquia.
Parágrafo único. O contrato de gestão estabelecerá os parâmetros para a administração interna da ANS, bem assim os indicadores que permitam avaliar, objetivamente, a sua atuação administrativa e o seu desempenho.
Art. 15. O descumprimento injustificado do contrato de gestão implicará a dispensa do Diretor-Presidente, pelo Presidente da República, mediante solicitação do Ministro de Estado da Saúde.
Capítulo IV – Do patrimônio, das receitas e da gestão financeira
Art. 16. Constituem patrimônio da ANS os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou os que venham a adquirir ou incorporar.
Art. 17. Constituem receitas da ANS:
- – o produto resultante da arrecadação da Taxa de Saúde Suplementar de que trata o 18;
- – a retribuição por serviços de quaisquer natureza prestados a terceiros;
- – o produto da arrecadação das multas resultantes das suas ações fiscalizadoras; IV – o produto da execução da sua dívida ativa;
- – as dotações consignadas no Orçamento-Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
- – os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais;
- – as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
- – os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade; IX – o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações;
- – os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo, na forma definida pelo Poder Executivo; e
- – quaisquer outras receitas não especificados nos incisos I a X deste
Parágrafo único. Os recursos previstos nos incisos I a IV e VI a XI deste artigo serão creditados diretamente à ANS, na forma definida pelo Poder Executivo.
Art. 18. É instituída a Taxa de Saúde Suplementar, cujo fato gerador é o exercício pela ANS do poder de polícia que lhe é legalmente atribuído.
Art. 19. São sujeitos passivos da Taxa de Saúde Suplementar as pessoas jurídicas, condomínios ou consórcios constituídos sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade de autogestão, que operem produto, serviço ou contrato com a finalidade de garantir a assistência à saúde visando a assistência médica, hospitalar ou odontológica.
Art. 20. A Taxa de Saúde Suplementar será devida:
- – por plano de assistência à saúde, e seu valor será o produto da multiplicação de R$2,00 (dois reais) pelo número médio de usuários de cada plano privado de assistência à saúde, deduzido o percentual total de descontos apurado em cada plano, de acordo com as Tabelas I e II do Anexo II desta Lei; e
- – por registro de produto, registro de operadora, alteração de dados referente ao produto, alteração de dados referente à operadora, pedido de reajuste de contraprestação pecuniária, conforme os valores constantes da Tabela que constitui o Anexo III desta
- 1º. Para fins do cálculo do número médio de usuários de cada plano privado de assistência à saúde, previsto no inciso I deste artigo, não serão incluídos os maiores de sessenta anos.
- 2º. Para fins do inciso I deste artigo, a Taxa de Saúde Suplementar será devida anualmente e recolhida até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de março, junho,
conass . progestores
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setembro e dezembro e de acordo com o disposto no regulamento da ANS.
- 3º. Para fins do inciso II deste artigo, a Taxa de Saúde Suplementar será devida quando da protocolizarão do requerimento e de acordo com o regulamento da ANS.
- 4º. Para fins do inciso II deste artigo, os casos de alteração de dados referentes ao produto ou à operadora que não produzam conseqüências para o consumidor ou o mercado de saúde suplementar, conforme disposto em resolução da Diretoria Colegiada da ANS, poderão fazer jus isenção ou redução da respectiva Taxa de Saúde Suplementar.
- 5º. Até 31 de dezembro de 2000, os valores estabelecidos no Anexo III desta Lei sofrerão um desconto de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 21. A Taxa de Saúde Suplementar não recolhida nos prazos fixados será cobrada com os seguintes acréscimos:
- – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% m. (um por cento ao mês) ou fração de mês; e
- – multa de mora de 10% (dez por cento).
Parágrafo único. Os débitos relativos à Taxa de Saúde Suplementar poderão ser parcelados, a juízo da ANS, de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.
Art. 22. A Taxa de Saúde Suplementar será devida a partir de 1º de janeiro de 2000. Art. 23. A Taxa de Saúde Suplementar será recolhida em conta vinculada à ANS.
Art. 24. Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei à ANS e apurados administrativamente, não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em divida ativa da própria ANS e servirão de título executivo para cobrança judicial na forma da lei.
Art. 25. A execução fiscal da dívida ativa será promovida pela Procuradoria da ANS.
Capítulo V – Das disposições finais e transitórias
Art. 26. A ANS poderá contratar especialistas para a execução de trabalhos nas áreas técnica, científica, administrativa, econômica e jurídica, por projetos ou prazos limitados, observada a legislação em vigor.
Art. 27. A ANS poderá requisitar, com ônus e para ocupação de cargos comissionados, servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. Durante os primeiros trinta e seis meses subseqüentes à sua instalação, a ANS poderá:
- – requisitar servidores e empregados de órgãos e entidades públicos, independentemente da função ou atividade a ser exercido; e
- – complementar a remuneração do servidor ou empregado requisitado, até o limite da remuneração do cargo efetivo ou emprego ocupado no órgão ou na entidade de origem, quando a requisição implicar redução dessa remuneração.
Art. 28. Nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, é a ANS autorizada a efetuar contratação temporária por prazo não excedente a trinta e seis meses, a contar de sua instalação.
- 1º. Para os fins do disposto no caput deste artigo, são consideradas necessidades temporárias de excepcional interesse público as atividades relativas à implementação, ao acompanhamento e à avaliação de atividades, projetos e programas de caráter finalístico na área de regulação da saúde suplementar, supor administrativo e jurídico imprescindíveis à implantação da ANS.
- 2º. A contratação de pessoal temporário poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.
- 3º. As contratações temporárias serão feitas por tempo determinado e observado o prazo máximo de doze meses, podendo ser prorrogadas desde que sua duração não ultrapasse o termo final da autorização de que trata o caput.
- 4º. A remuneração do pessoal contratado temporariamente terá como referência valores definidos em ato conjunto da ANS e do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administrativo Federal – Sipec.
- 5º. Aplica-se ao pessoal contratado temporariamente pela ANS o disposto nos artigos 5º e 6º, no parágrafo único do art. 7º, nos artigos 8º, 9º, 10,11, 12 e 16 da Lei nº 8.745, de
9 de dezembro de 1993.
Art. 29. É vedado à ANS requisitar pessoal com vínculo empregatício ou contratual junto a entidades sujeitas à sua ação reguladora, bem assim os respectivos responsáveis, ressalvada a participação em comissões de trabalho criadas com fim específico, duração determinada e não integrantes da sua estrutura organizacional.
Parágrafo único. Excetuam-se da vedação prevista neste artigo os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista que mantenham sistema de assistência à saúde na modalidade de autogestão.
Art. 30. Durante o prazo máximo de cinco anos, contado da data e instalação da ANS, o exercício da fiscalização das operadoras de planos privados de assistência à saúde poderá ser realizado por contratado, servidor ou empregado requisitado ou pertencente ao Quadro da Agência ou do Ministério da Saúde, mediante designação da Diretoria Colegiada, conforme dispuser o regulamento.
Art. 31. Na primeira gestão da ANS, visando implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes, as nomeações observarão os seguintes critérios:
- – três diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Saúde; e
- – dois diretores serão nomeados na forma do parágrafo único do 6º desta Lei.
- 1º. Dos três diretores referidos no inciso I deste artigo, dois serão nomeados para mandato de quatro anos e um, para mandato de três anos.
- 2º. Dos dois diretores referidos no inciso II deste artigo, um será nomeado para mandato de quatro anos e o outro, para mandato de três anos.
Art. 32. É o Poder Executivo autorizado a:
- – transferir para a ANS o acervo técnico e patrimonial, as obrigações, os direitos e as receias do Ministério da Saúde e de seus órgãos, necessários ao desempenho de suas funções;
- – remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do Ministério da Saúde e do Fundo Nacional de Saúde para atender as despesas de estruturação e manutenção da ANS, utilizando como recursos as dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor; e
- – sub-rogar contratos ou parcelas destes relativos à manutenção, instalação e funcionamento da
Parágrafo único. Até que se conclua a instalação da ANS, são o Ministério da Saúde e a Fundação Nacional de Saúde, incumbidos de assegurar o suporte administrativo e financeiro necessário ao funcionamento da Agência.
Art. 33. A ANS poderá designar servidor ou empregado da Administração Pública Federal, direta ou indireta, para exercer o encargo de diretor fiscal, diretor técnico ou liqüidante de operadora de plano de assistência à saúde com remuneração equivalente à do cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, de nível 5.
Art. 34. Aplica-se à ANS o disposto nos artigos 54 a 58 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
Art. 35. Aplica-se à ANS o disposto no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterado pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.
Art. 36. São estendidas à ANS, após a assinatura e enquanto estiver vigendo o contrato de gestão, as prerrogativas e flexibilidades de gestão previstas em lei, regulamentos e atos normativos para as Agências Executivas.
Art. 37. Até a efetiva implementação da ANS, a Taxa de Saúde Suplementar instituída por esta Lei poderá ser recolhida ao Fundo Nacional de Saúde, a critério da Diretoria Colegiada.
Art. 38. A Advocacia-Geral da União e o Ministério da Saúde, por intermédio de sua Consultoria Jurídica, mediante comissão conjunta, promoverão, no prazo de cento e oitenta dias, levantamento dos processos judiciais em curso, envolvendo matéria cuja competência tenha sido transferida à ANS, a qual substituirá a União nos respectivos processos.
- 1º. A substituição a que se refere o caput , naqueles processos judiciais, será requerida mediante petição subscrita pela Advocacia-Geral da União, dirigida ao Juízo ou Tribunal competente, requerendo a intimação da Procuradoria da ANS para assumir o feito.
- 2º. Enquanto não operada a substituição na forma do § 1º, a Advocacia-Geral da União permanecerá no feito, praticando todos os atos processuais necessários.
Art. 39. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos produtos de que tratam o inciso I e o
- 1º do art. 1º da Lei nº 9.656, de 1998, bem assim às suas operadoras.
Art. 40. O Poder Executivo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, enviará projeto de lei tratando da matéria objeto da presente Lei, inclusive da estrutura física e do funcionamento da ANS.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de janeiro de 2000; 179º da Independência e 122º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
- 0 . PORTARIA GM/MS Nº 956, DE 25 DE AGOSTO DE
2000 – Regulamenta a Assistência Farmacêutica Básica sobre a utilização dos recursos do Incentivo.
Regulamenta a Portaria GM/MS nº 176, de 8/3/99, que estabelece critérios e requisitos para a qualificação dos municípios e estados ao incentivo à Assistência Farmacêutica Básica e define valores a serem transferidos.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições e,
considerando a Política Nacional de Medicamentos (Portaria GM/MS nº 3.916, de 15/12/98), que estabelece as diretrizes, prioridades e responsabilidades da Assistência Farmacêutica, para os gestores federal, estaduais e municipais, do Sistema Único de Saúde – SUS;
considerando o artigo 1º da Portaria GM/MS nº 176/99, que estabelece que o incentivo à Assistência Farmacêutica Básica será financiado pelos três gestores, e que a transferência dos recursos federais está condicionada à contrapartida dos estados, municípios e do Distrito Federal;
considerando a definição dos valores das contrapartidas pactuados nas Comissões Intergestores Bipartites – CIB;
considerando o § 4º do artigo 2º da Portaria GM/MS nº 176/99, que estabelece a necessidade da comprovação da aplicação dos recursos financeiros correspondentes às contrapartidas estadual e municipal, que deverá constar do Relatório de Gestão Anual, com as prestações de contas devidamente aprovadas pelos Conselhos de Saúde;
considerando o item I do artigo 4º da Portaria GM/MS nº 176/99, que condiciona o repasse de recursos financeiros à aprovação, pela CIB, de um elenco de medicamentos para a assistência farmacêutica básica, resolve:
Art. 1º. Os recursos financeiros destinados ao incentivo à Assistência Farmacêutica Básica devem ser movimentados na conta de transferência dos recursos do Piso de Atenção Básica do Fundo Municipal de Saúde ou do Fundo Estadual de Saúde, conforme a Portaria/GM/MS 2.939, de 12 de junho de 1998, e de acordo com os pactos estabelecidos na CIB.
Parágrafo único. Os estados e municípios deverão depositar suas respectivas contrapartidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o repasse federal.
Art. 2º. As Secretarias Estaduais de Saúde poderão, desde que aprovado pela CIB, disponibilizar a contrapartida estadual em medicamentos básicos do elenco pactuado.
Parágrafo único. As Secretarias Estaduais de Saúde deverão pactuar com os municípios os itens e os prazos para entrega dos medicamentos referentes à contrapartida estadual.
Art. 3º. As Secretarias Estaduais de Saúde deverão pactuar com o municípios os itens e os prazos para a entrega dos medicamentos quando a totalidade dos recursos, federal, estadual e municipal, para aquisição dos medicamentos da assistência farmacêutica básica, estiver sob sua gestão.
Art. 4º. O Plano Estadual de Assistência Farmacêutica Básica, deverá conter, além do que dispõe a Portaria/GM/MS 176, um elenco de medicamentos básicos que atenda ao quadro de doenças prevalentes no âmbito regional e nacional e deverá estar fundamentado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME.
Parágrafo único. A Comissão Intergestores Tripartite definirá, no prazo de 60 dias, elenco mínimo de medicamentos visando atender às prioridades nacionais da assistência farmacêutica básica e dar subsídios à elaboração dos Planos Estaduais de Assistência Farmacêutica Básica, competência 2001, conforme o artigo 8º da Portaria/GM/MS 176/99.
Art. 5º. As Secretarias Municipais de Saúde deverão elaborar um relatório trimestral de movimentação de recursos financeiros, conforme o Anexo A, que será encaminhado à Secretaria Estadual de Saúde para avaliação e consolidação das informações.
Art. 6º. As Secretarias Estaduais de Saúde deverão informar à Secretaria de Políticas de Saúde, por meio do relatório no anexo B, a movimentação financeira, a relação das aquisições de medicamentos correspondentes à contrapartida estadual ou a relação das aquisições de medicamentos conforme o art. 3º desta Portaria.
Art. 7º. O Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Políticas de Saúde realizará, rotineiramente, a supervisão, o acompanhamento e a avaliação da aplicação do incentivo à Assistência Farmacêutica Básica nos estados.
Parágrafo único. Caberá aos estados o acompanhamento, o controle e a avaliação da aplicação do incentivo à Assistência Farmacêutica Básica nos municípios.
Art. 8º. O repasse federal dos recursos da assistência farmacêutica básica será automaticamente suspenso nas seguintes situações:
- constatação de irregularidades na utilização dos recursos do incentivo;
- atraso de mais de 45 (quarenta e cinco) dias na apresentação do relatório de que tratam os artigos 5º e 6º desta Portaria; e
- descumprimento da Portaria GM/MS nº 176/99;
Parágrafo único. O repasse dos recursos financeiros para os estados e municípios será restabelecido tão logo seja regularizada a situação que motivou a suspensão.
Art. 9º. Alterar o artigo 8º da Portaria/GM/MS 176/99, fixando o prazo de 30 de outubro para a entrega do Plano Estadual de Assistência Farmacêutica Básica.
Art.10. O Conselho Nacional e os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde deverão ser informados quanto ao cumprimento dos dispositivos desta portaria.
Art. 11. A modificação dos pactos na CIB só poderá ocorrer após 180 dias da aprovação da última pactuação.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SERRA
ANEXO A – RELATÓRIO TRIMESTRAL DE MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS DO MUNICÍPIO
Município: Código IBGE: Data:
(em R$)
Período trimes- tre | S a l d o Anterior (a) | Recursos Federais (b) | Recursos Estaduais (c) | Recursos Municipai s(d) | Fonte de Compro- v a ç ã o (Bancária ouNota de Empenho) | Total dos R e c u r s o s Disponíveis
(e) = (a+b+c+d) |
Recurso Aplicado (f) | Fonte de Comprova ção
(Nota de Empenho) |
Saldo (e) – (f) |
total |
Observações:
- Preencher todas as colunas somente no caso da forma de pactuação ser da aquisição de medicamentos totalmente descentralizada no município.
- Para a forma de pactuação parcialmente descentralizada no município (na qual a contrapartida estadual é feita em medicamentos), não é necessário informar na coluna “c” (recursos estaduais).
- Para a forma de pactuação totalmente centralizada no estado, informar somente o repasse de recursos ao estado na coluna “d” (recursos municipais).
- Para a forma de pactuação parcialmente centralizada no estado, informar somente a aquisição de medicamentos na coluna “d” (recursos municipais). Esta observação é aplicada, também, para os municípios não habilitados em algum tipo de gestão, que adquirem medicamentos diretamente, nos valores referentes à sua
ANEXO B – RELATÓRIO TRIMESTRAL DE MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS DO ESTADO
Estado: Código IBGE: Data:
(em R$)
Período trimes- tre | S a l d o Anterior (a) | Recursos Federais (b) | Recursos Estaduais (c) | Recursos Municipai s(d) | Fonte de Compro- v a ç ã o (Bancária ouNota de Empenho) | Total dos R e c u r s o s Disponíveis
(e) = (a+b+c+d) |
Recurso Aplicado (f) | Fonte de Comprova ção
(Nota de Empenho) |
Saldo (e) – (f) |
total |
Observações:
- Preencher todas as colunas somente no caso da forma de pactuação ser da aquisição de medicamentos totalmente centralizada no
- Para a forma de pactuação parcialmente centralizada no estado (na qual a contrapartida municipal é feita em medicamentos), não é necessário informar na coluna “d” (recursos municipais).
- Para a forma de pactuação totalmente descentralizada no município, informar somente o repasse de recursos aos municípios na coluna “c” (recursos estaduais).
2 1 . EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29, DE 13 DE
DEZEMBRO DE 2000
Altera os artigos 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constituição Federal e acrescenta artigo ao ato das disposições constitucionais transitórias, para assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art.
60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. A alínea e do inciso VII do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34. ”
“VII -………………………… “
“e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.”
Art. 2º. O inciso III do art. 35 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35. ”
“ III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.”
Art. 3º. O parágrafo 1º do art. 156 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 156………………….. ”
“ § 1º. Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o Imposto previsto no inciso I , poderá:”
“ I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e”
“ II – ter alíquotas diferentes de acordo com localização e o uso do imóvel.” “. ”
Art. 4º. O parágrafo único do art. 160 passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 160. ”
“Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:
- – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
- – ao cumprimento do disposto no 198, § 2º e incisos II e III “
Art. 5°. O inciso IV do art. 167 passa a vigorar com a seguinte redação “Art.167. “
“ IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159, a destinação de recursos, para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos artigos 198, § 2º, e 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º. deste artigo;”
“…………….”
Art. 6°. O art. 198 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: “Art.198. ”
“ § 1º. (parágrafo único original) “
“ § 2º. A União, os Estados, O Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre.”
“ I – no caso da União, na forma definida nos termos da Lei Complementar prevista no § 3º; “
“ II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os art. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;”
“ III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso 1, alínea b e § 3º.”
“ § 3º Lei Complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:” “ I – os percentuais de que trata o § 2º;”
“ II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;”
“ III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;”
“ IV – as normas de cáIcuIo do montante a ser aplicado pela União.”
Art. 7°. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 77: “Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes:”
“ I – no caso da União:
- no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos de saúde no exercício financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por cento;”
- no ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto – PIB;”
“ II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento da arrecadação de impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os artigos 157 e 159, inciso I, alínea
, a, e inciso II deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos municípios; e “ “ III – no caso dos municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o, art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.”
“ §1º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, apliquem percentuais inferiores aos fixados nos incisos II e III deverão elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento.”
“ § 2 º. Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no mínimo serão a aplicados nos Municípios, segundo o critério populacional, em ações e serviços básicos de saúde, na forma da lei.”
“ § 3º. Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados à ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal.”
“ § 4º. Na ausência de Lei Complementar a que se refere o art. 198, § 3°, a partir do exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o disposto neste artigo.”
Art. 8º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
2 2 . PORTARIA GM/MS Nº 95, DE 26 DE JANEIRO DE
2001 – Cria a Norma Operacional da Assistência à Saúde – NOAS/SUS 0 1 / 2 0 0 1
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições,
considerando os princípios do Sistema Único de Saúde de universalidade do acesso e de integralidade da atenção;
considerando o disposto no Artigo 198 da Constituição Federal de 1998, que estabelece que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único;
considerando a necessidade de dar continuidade ao processo de descentralização e organização do Sistema Único de Saúde – SUS, fortalecido com a implementação da Norma Operacional Básica – SUS 01/96, de 5 de novembro de 1996;
considerando que um sistema de saúde equânime, integral, universal, resolutivo e de boa qualidade concebe a atenção básica como parte imprescindível de um conjunto de ações necessárias para o atendimento dos problemas de saúde da população, indissociável dos demais níveis de complexidade da atenção à saúde e indutora da reorganização do Sistema, e considerando as contribuições do Conselho de Secretários Estaduais de Saúde – CONASS e Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde – CONASEMS, seguidas da aprovação da Comissão Intergestores Tripartite – CIT e Conselho Nacional de Saúde – CNS, em 15 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º. Aprovar, na forma dos Anexo I, Anexo II, Anexo III, Anexo IV e Anexo V desta Portaria, a Norma Operacional da Assistência à Saúde – NOAS/SUS 01/2001 que amplia as responsabilidades dos municípios na Atenção Básica; define o processo de regionalização da assistência; cria mecanismos para o fortalecimento da capacidade de gestão do Sistema Único de Saúde e procede à atualização dos critérios de habilitação de estados e municípios.
Art. 2º. Ficam mantidas as disposições constantes da Portaria GM/MS n° 1.882, de 18 de dezembro de 1997, que estabelece o Piso da Atenção Básica – PAB, bem como aquelas que fazem parte dos demais atos normativos deste Ministério da Saúde relativos aos incentivos às ações de assistência na Atenção Básica.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JOSÉ SERRA
ANEXO – NORMA OPERACIONAL DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE / SUS – NOAS/SUS 0 1 / 2 0 0 1
INTRODUÇÃO
A implantação das Normas Operacionais Básicas do SUS – NOB/SUS 91, em especial das NOB/SUS 93 e 96 -, além de promover uma integração de ações entre as três esferas de governo, desencadeou um processo de descentralização intenso, transferindo para os estados e, principalmente, para os municípios, um conjunto de responsabilidades e recursos para a operacionalização do Sistema Único de Saúde, antes concentradas no nível federal.
A partir da implementação do Piso de Atenção Básica, iniciou-se um importante processo de ampliação do acesso à atenção básica. A estratégia da Saúde da Família encontra-se em expansão e, cada vez mais, consolida-se como eixo estruturante para a organização da atenção à saúde.
Ao final do ano de 2000, a habilitação nas condições de gestão previstas na NOB/SUS 01/96 atingia mais de 99% do total dos municípios do país. A disseminação desse processo possibilitou o desenvolvimento de experiências municipais exitosas e a formação de um contingente de profissionais qualificados em diferentes áreas da gestão do SUS.
No que diz respeito aos estados, houve avanços significativos na organização de redes articuladas e resolutivas de serviços, mediante o desenvolvimento do processo de programação integrada, a implantação de centrais de regulação, o fortalecimento do controle e avaliação, a organização de consórcios intermunicipais ou, ainda de forma mais explícita, por meio da formulação e progressiva implementação de planos de regionalização promovidos pelas Secretarias de Estado da Saúde/SES.
A experiência acumulada, à medida em que o processo de gestão descentralizada do sistema amadurece, evidencia um conjunto de problemas/obstáculos em relação a aspectos críticos para a consolidação do Sistema Único de Saúde/SUS. Alguns desses já se manifestavam de forma incipiente quando do processo de discussão da NOB 96, entre dezembro de 1995 e novembro de 1996, mas situavam-se em um estágio de baixo consenso e pouca maturidade nos debates entre o Ministério da Saúde – MS, o Conselho de Secretários Estaduais de Saúde
- CONASS e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde – CONASEMS, em face da inexistência de um volume significativo de experiências concretas de gestão e de análises da descentralização, em curso há pouco
Agregava-se a este cenário a peculiar complexidade da estrutura político-administrativa estabelecida pela Constituição Federal de 1988, em que os três níveis de governo são autônomos, sem vinculação hierárquica. Tal característica do arranjo federativo brasileiro torna bastante complexo o processo de construção de um sistema funcional de saúde. Os estados, e mais ainda os municípios, são extremamente heterogêneos e será sempre mera casualidade que o espaço territorial-populacional e a área de abrangência político- administrativa de um município correspondam a uma rede regionalizada e resolutiva de serviços com todos os níveis de complexidade, ou mesmo que esta se localize dentro de um estado sem exercer poder de atração para além de suas fronteiras legais.
Existem, no Brasil, milhares de municípios pequenos demais para gerirem, em seu território, um sistema funcional completo, assim como existem dezenas que demandam a existência de mais de um sistema em sua área de abrangência, mas, simultaneamente, são pólos de atração regional. Da mesma forma, nas áreas contíguas às divisas interestaduais, é freqüente que a rede de serviços de saúde deva se organizar com unidades situadas em ambos os lados da demarcação político-administrativa. Qualquer solução para esses problemas tem que superar as restrições burocráticas de acesso e garantir a universalidade e a integralidade do SUS, evitando a desintegração organizacional e a competição entre órgãos gestores e a conseqüente atomização do SUS em milhares de sistemas locais ineficientes, iníquos e não resolutivos.
Assim, para o aprofundamento do processo de descentralização, deve-se ampliar a ênfase na regionalização e no aumento da eqüidade, buscando a organização de sistemas de saúde funcionais com todos os níveis de atenção, não necessariamente confinados aos territórios municipais e, portanto, sob responsabilidade coordenadora da SES. Além da lógica político- administrativa de delimitação dos sistemas de saúde, que assegura a indivisibilidade dos territórios municipais e estadual no planejamento da rede e a autonomia dos entes governamentais na gestão, é fundamental considerar, para a definição do papel da SES e de cada SMS no sistema funcional, as noções de territorialidade na identificação de prioridades de intervenção e de organização de redes de assistência regionalizadas e resolutivas, além das capacidades técnico-operacionais necessárias ao exercício das funções de alocação de recursos, programação físico-financeira, regulação do acesso, contratação de prestadores de serviço, controle e avaliação.
O conjunto de estratégias apresentadas nesta Norma Operacional da Assistência à Saúde articula-se em torno do pressuposto de que, no atual momento da implantação do SUS, a ampliação das responsabilidades dos municípios na garantia de acesso aos serviços de atenção básica, a regionalização e a organização funcional do sistema são elementos centrais para o avanço do processo.
Neste sentido, esta NOAS/SUS atualiza a regulamentação da assistência, considerando os avanços já obtidos e enfocando os desafios a serem superados no processo permanente de consolidação e aprimoramento do Sistema Único de Saúde.
Capítulo I – Regionalização
- . Estabelecer o processo de regionalização como estratégia de hierarquização dos serviços de saúde e de busca de maior eqüidade.
- O processo de regionalização deverá contemplar uma lógica de planejamento integrado, compreendendo as noções de territorialidade na identificação de prioridades de intervenção e de conformação de sistemas funcionais de saúde, não necessariamente restritos à abrangência municipal, mas respeitando seus limites como unidade indivisível, de forma a garantir o acesso dos cidadãos a todas as ações e serviços necessários para a resolução de seus problemas de saúde, otimizando os recursos disponíveis.
- – DA ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR DE REGIONALIZAÇÃO
- . Instituir o Plano Diretor de Regionalização como instrumento de ordenamento do processo de regionalização da assistência em cada estado e no Distrito Federal, baseado nos objetivos de definição de prioridades de intervenção coerentes com as necessidades de saúde da população e garantia de acesso dos cidadãos a todos os níveis de atenção.
- Cabe às Secretarias de Estado da Saúde e do Distrito Federal a elaboração do Plano Diretor de Regionalização, em consonância com o Plano Estadual de Saúde, sua submissão à aprovação da Comissão Intergestores Bipartite – CIB e do Conselho Estadual de Saúde – CES e o encaminhamento ao Ministério da Saúde.
- . No que diz respeito à assistência, o Plano Diretor de Regionalização deverá ser elaborado na perspectiva de garantir:
- O acesso aos cidadãos, o mais próximo possível de sua residência, a um conjunto de ações e serviços vinculados às seguintes responsabilidades mínimas:
- assistência pré-natal, parto e puerpério;
- acompanhamento do crescimento e desenvolvimento infantil;
- cobertura universal do esquema preconizado pelo Programa Nacional de Imunizações, para todas as faixas etárias;
- ações de promoção da saúde e prevenção de doenças;
- tratamento das intercorrências mais comuns na infância;
- atendimento de afecções agudas de maior incidência;
- acompanhamento de pessoas com doenças crônicas de alta prevalência;
- tratamento clínico e cirúrgico de casos de pequenas urgências ambulatoriais;
- tratamento dos distúrbios mentais e psicossociais mais freqüentes;
- controle das doenças bucais mais comuns;
- suprimento/dispensação dos medicamentos da Farmácia Básica.
- O acesso de todos os cidadãos aos serviços necessários à resolução de seus problemas de saúde, em qualquer nível de atenção, diretamente ou mediante o estabelecimento de compromissos entre gestores para o atendimento de referências
- . Definir os seguintes conceitos-chaves para a organização da assistência no âmbito estadual, que deverão ser observados no Plano Diretor de Regionalização:
- Região de saúde – base territorial de planejamento da atenção à saúde, não necessariamente coincidente com a divisão administrativa do estado, a ser definida pela Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com as especificidades e estratégias de regionalização da saúde em cada estado, considerando as características demográficas, sócio-econômicas, geográficas, sanitárias, epidemiológicas, oferta de serviços, relações entre municípios, entre Dependendo do modelo de regionalização adotado, um estado pode se dividir em regiões e/ou microrregiões de saúde. Por sua vez, a menor base territorial de planejamento regionalizado, seja uma região ou uma microrregião de saúde, pode compreender um ou mais módulos assistenciais.
- Módulo assistencial – módulo territorial com resolubilidade correspondente ao primeiro nível de referência, definida no Item 7 – Capítulo I desta Norma, constituído por um ou mais municípios, com área de abrangência mínima a ser estabelecida para cada Unidade da Federação, em regulamentação específica, e com as seguintes características:
– conjunto de municípios, entre os quais há um município-sede, habilitado em Gestão Plena do Sistema Municipal/GPSM com capacidade de ofertar a totalidade dos serviços de que trata o Item 7 – Capítulo I desta Norma, com suficiência, para sua população e para a população de outros municípios a ele adscritos; ou município em Gestão Plena do Sistema Municipal, com capacidade de ofertar com suficiência a totalidade dos serviços de que trata o Item 7 – Capítulo I para sua própria população, quando não necessitar desempenhar o papel de referência para outros municípios.
- Município-sede do módulo assistencial – município existente em um módulo assistencial que apresente a capacidade de ofertar a totalidade dos serviços de que trata o Item 7 – Capítulo I, correspondente ao primeiro nível de referência intermunicipal, com suficiência, para sua população e para a população de outros municípios a ele
- Município-pólo – município que, de acordo com a definição da estratégia de regionalização de cada estado, apresente papel de referência para outros
atenção.
- Unidade territorial de qualificação na assistência à saúde – representa a base territorial mínima a ser submetida à aprovação do Ministério da Saúde e Comissão Intergestores Tripartite para qualificação na assistência à saúde, que deve ser a menor base territorial de planejamento regionalizado de cada Unidade da Federação acima do módulo assistencial, seja uma microrregião de saúde ou uma região de saúde (nas UF em que o modelo de regionalização adotado não admitir microrregiões de saúde).
- . Determinar que o Plano Diretor de Regionalização contenha, no que diz respeito à assistência, no mínimo:
- a descrição da organização do território estadual em regiões/microrregiões de saúde e módulos assistenciais, com a identificação dos muncípios-sede e municípios-pólo e dos demais municípios abrangidos;
- a identificação das prioridades de intervenção em cada região/microrregião;
- o Plano Diretor de Investimentos para atender as prioridades identificadas e conformar um sistema resolutivo e funcional de atenção à saúde;
- a inserção e o papel de todos os municípios nas regiões/microrregiões de saúde, com identificação dos municípios sede, de sua área de abrangência e dos fluxos de referência;
- os mecanismos de relacionamento intermunicipal com organização de fluxos de referência e contra referência e implantação de estratégias de regulação visando à garantia do acesso da população aos serviços;
- a proposta de estruturação de redes de referência especializada em áreas específicas;
- a identificação das necessidades e a proposta de fluxo de referência para outros estados, no caso de serviços não disponíveis no território
- A Secretaria de Assistência à Saúde/SAS publicará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Norma, a regulamentação específica sobre o Plano Diretor de Regionalização, no que diz respeito à organização da assistência.
- – DA AMPLIAÇÃO DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA
- . Instituir a Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada –
- Definir como áreas de atuação estratégicas mínimas para habilitação na condição de Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada: o controle da tuberculose, a eliminação da hanseníase, o controle da hipertensão arterial, o controle da diabetes mellitus, a saúde da criança, a saúde da mulher e a saúde bucal, conforme detalhamento apresentado no Anexo 1 desta
- As ações de que trata o Anexo 1 desta Norma devem ser assumidas por todos os municípios brasileiros, de acordo com o seu perfil epidemiológico, como um componente
essencial e mínimo para o cumprimento das metas do Pacto da Atenção Básica, instituído pela Portaria GM/MS nº 3.925, de 13 de novembro de 1998.
- O conjunto de procedimentos assistenciais que compõem as ações de Atenção Básica Ampliada é compreendido por aqueles atualmente cobertos pelo Piso de Atenção Básica – PAB, acrescidos dos procedimentos relacionados no Anexo 2 desta
- Para o financiamento do elenco de procedimentos da Atenção Básica Ampliada, será instituído o PAB-Ampliado, e seu valor definido, no prazo de 60 (sessenta) dias, em Portaria Conjunta da Secretaria Executiva/SE e da Secretaria de Políticas de Saúde/SPS, sendo que os municípios que hoje já recebem o PAB fixo em valor superior ao PAB-Ampliado não terão acréscimo no valor per
- Os municípios já habilitados nas condições de gestão da NOB 01/96 estarão aptos a receber o PAB-Ampliado, após avaliação das Secretarias de Estado da Saúde, aprovação da CIB, e homologação da CIT, em relação aos seguintes aspectos:
- Plano Municipal de Saúde vinculado à programação físico-financeira;
- alimentação regular dos bancos de dados nacionais do SUS;
- desempenho dos indicadores de avaliação da atenção básica no ano anterior;
- estabelecimento do pacto de melhoria dos indicadores de atenção básica no ano subseqüente; e
- capacidade de assumir as responsabilidades mínimas definidas no Sub-item 1 deste Item.
- A Secretaria de Políticas de Saúde/SPS é a estrutura do Ministério da Saúde responsável pela regulamentação de critérios, fluxos e instrumentos do processo referido no Sub-item 5, e deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentá-los à Comissão Intergestores Tripartite para deliberação.
- 3 – DA QUALIFICAÇÃO DAS MICRORREGIÕES NA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
- . Definir um conjunto mínimo de procedimentos de média complexidade como primeiro nível de referência intermunicipal, com acesso garantido a toda a população no âmbito microrregional, ofertados em um ou mais módulos
- Esse conjunto mínimo de serviços de média complexidade compreende as atividades ambulatoriais, de apoio diagnóstico e terapêutico e de internação hospitalar, detalhadas no Anexo 3 desta
- . O financiamento federal do conjunto de serviços de que trata o Item 7 – Capítulo I desta Norma adotará a seguinte lógica:
- o financiamento das ações ambulatoriais será feito com base em um valor per capita nacional, a ser definido em portaria conjunta da Secretaria Executiva/SE e Secretaria de Assistência à Saúde/SAS, a ser submetida à Comissão Intergestores Tripartite, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta
- o financiamento das internações hospitalares será feito de acordo com o processo de Programação Pactuada e Integrada, conduzido pelo gestor estadual, respeitado o Teto Financeiro da Assistência/TFA de cada Unidade da Federação.
- ao longo do processo de qualificação das microrregiões, o Ministério da Saúde deverá adicionar recursos ao Teto Financeiro dos Estados para cobrir a diferença entre os gastos atuais com esses procedimentos e o montante correspondente ao per capita nacional multiplicado pela população.
- nas microrregiões não qualificadas, o financiamento dos procedimentos constantes do Anexo 3 desta Norma continuará sendo feito de acordo com a lógica de pagamento por produção.
- . O repasse dos recursos de que trata o Sub-item 1, Item 8, Capítulo I desta Norma, para a cobertura da população de uma dada microrregião estará condicionado à aprovação pela CIT da qualificação da referida microrregião na assistência à saúde.
- Nas Unidades da Federação cujo modelo de regionalização não compreenda microrregiões de saúde, a unidade territorial de qualificação na assistência à saúde será a menor base territorial de planejamento regionalizado acima do módulo assistencial, ou seja, a região de saúde, desde que essa atenda a todos os critérios requeridos para o reconhecimento da consistência do Plano Diretor de Regionalização e às mesmas condições exigidas para a qualificação das microrregiões descritas nesta Norma e na regulamentação
- A Secretaria de Assistência à Saúde é a estrutura do MS responsável pela análise técnica das propostas de qualificação das microrregiões na assistência à saúde, a serem submetidas à aprovação da CIT, de acordo com as regras estabelecidas nesta
- O processo de qualificação das microrregiões na assistência à saúde será detalhado em regulamentação complementar da Secretaria de Assistência à Saúde, a ser submetida à
Comissão Intergestores Tripartite, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Norma.
- . A qualificação de cada microrregião, no âmbito da assistência à saúde, estará condicionada a:
- apresentação pelo gestor estadual do Plano Diretor de Regionalização do estado, aprovado na CIB e CES incluindo o desenho de todas as microrregiões;
- apresentação, para cada microrregião a ser qualificada, de: (i) municípios que compõem a microrregião; (ii) definição dos módulos assistenciais existentes, com explicitação de sua área de abrangência e do município-sede de cada módulo; (iii) vinculação de toda a população de cada município da microrregião a um único município-sede de módulo assistencial, de forma que cada município integre somente um módulo assistencial e os módulos assistenciais existentes cubram toda a população do
- habilitação do(s) município(s)- sede de módulo assistencial em Gestão Plena do Sistema Municipal e de todos os demais municípios da microrregião na condição de Gestão Plena da Atenção Básica
- comprovação da Programação Pactuada e Integrada implantada, sob a coordenação do gestor estadual, com definição de limites financeiros para todos os municípios do estado, com separação das parcelas financeiras correspondentes à própria população e à população referenciada;
- apresentação do Termo de Compromisso para Garantia de Acesso firmado entre cada município-sede e o estado, em relação ao atendimento da população referenciada por outros municípios a ele
- . Após a qualificação de uma microrregião, o montante de recursos correspondente aos procedimentos listados no Anexo 3 desta Norma destinados à cobertura de sua população, e o montante de recursos referentes à cobertura da população residente nos municípios a ele adscritos, passam a ser transferidos fundo a fundo ao município sede de cada módulo assistencial, sendo que a parcela relativa à população residente nos municípios adscritos estará condicionada ao cumprimento de Termo de Compromisso para a Garantia de Acesso, conforme normatizado nos Itens 30 e 31 – Capítulo II desta
- Caso exista na microrregião qualificada um município habilitado em Gestão Plena da Atenção Básica que disponha em seu território de laboratório de patologia clínica ou serviço de radiologia ou ultra-sonografia gineco-obstétrica, em quantidade suficiente e com qualidade adequada para o atendimento de sua própria população, mas que não tenha o conjunto de serviços requeridos para ser habilitado em Gestão Plena do Sistema Municipal, esse município poderá celebrar um acordo com o município-sede do módulo assistencial para, provisoriamente, atender sua própria população no referido serviço.
- 4 – DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MÉDIA COMPLEXIDADE
- . A Atenção de Média Complexidade – MC compreende um conjunto de ações e serviços ambulatoriais e hospitalares que visam atender os principais problemas de saúde da população, cuja prática clínica demande a disponibilidade de profissionais especializados e a utilização de recursos tecnológicos de apoio diagnóstico e terapêutico, que não justifique a sua oferta em todos os municípios do país.
- . Excetuando as ações mínimas da média complexidade de que trata o Item 7 – Capítulo I desta Norma, que devem ser garantidas no âmbito microrregional, as demais ações assistenciais de média complexidade, tanto ambulatoriais como hospitalares, podem ser garantidas no âmbito microrregional, regional ou mesmo estadual, de acordo com o tipo de serviço, a disponibilidade tecnológica, as características do estado e a definição no Plano Diretor de Regionalização do
- O gestor estadual deve adotar critérios para a organização regionalizada das ações de média complexidade que considerem: necessidade de qualificação e especialização dos profissionais para o desenvolvimento das ações, correspondência entre a prática clínica e capacidade resolutiva diagnóstica e terapêutica, complexidade e custo dos equipamentos, abrangência recomendável para cada tipo de serviço, métodos e técnicas requeridos para a realização das ações.
- A Secretaria de Assistência à Saúde elaborará, em 30 (trinta) dias, instrumentos de subsídio à organização e programação da média complexidade, compreendendo grupos de programação e critérios de classificação das ações desse nível de atenção, cuja regulamentação específica será submetida à aprovação da
- . O processo de Programação Pactuada e Integrada/PPI, coordenado pelo gestor estadual, cujas diretrizes são apresentadas nos Itens 24 a 27 – Capítulo II desta Norma representa o principal instrumento para garantia de acesso da população aos serviços de média complexidade não disponíveis em seu município de residência, devendo orientar a alocação de recursos e definição de limites financeiros para todos os municípios do estado, independente de sua condição de gestão.
- A programação das ações ambulatoriais de média complexidade deve compreender: identificação das necessidades de saúde de sua população, definição de prioridades, aplicação de parâmetros físicos e financeiros definidos pelas Secretarias Estaduais de Saúde para os diferentes grupos de ações assistenciais – respeitados os limites financeiros estaduais – e estabelecimento de fluxos de referências entre municípios.
- A alocação de recursos referentes a cada grupo de programação de ações
ambulatoriais de média complexidade para a população própria de um dado município terá como limite financeiro o valor per capita estadual definido para cada grupo, multiplicado pela população do município.
- A programação de internações hospitalares deve compreender: a utilização de critérios objetivos que considerem a estimativa de internações necessárias para a população, a distribuição e complexidade dos hospitais, o valor médio das Autorizações de Internação Hospitalar/AIH, bem como os fluxos de referência entre municípios para internações
- A alocação de recursos correspondentes às referências intermunicipais, ambulatoriais e hospitalares, decorre do processo de programação integrada entre gestores e do estabelecimento de Termo de Compromisso de Garantia de Acesso, tratado no Item 30 – Capítulo II desta Norma implicando a separação da parcela correspondente às referências no limite financeiro do município.
- . Diferentemente do exigido para a organização das referências intermunicipais no módulo assistencial, abordada na seção 3 – Capítulo I desta Norma, no caso das demais ações de média complexidade, quando os serviços estiverem dispersos por vários municípios, admite- se que um mesmo município encaminhe referências para mais de um pólo de média complexidade, dependendo da disponibilidade de oferta, condições de acesso e fluxos estabelecidos na PPI.
- O gestor estadual, ao coordenar um processo de planejamento global no estado, deve adotar critérios para evitar a superposição e proliferação indiscriminada e desordenada de serviços, levando sempre em consideração as condições de acessibilidade, qualidade e racionalidade na organização de serviços.
- Deve-se buscar estabelecer as referências para a média complexidade em um fluxo contínuo, dos municípios de menor complexidade para os de maior complexidade, computando, no município de referência, as parcelas físicas e financeiras correspondentes ao atendimento da população dos municípios de origem, conforme acordado no processo de Programação Pactuada e Integrada entre os
- 5 – DA POLÍTICA DE ATENÇÃO DE ALTA COMPLEXIDADE/CUSTO NO SUS
- . A responsabilidade do Ministério da Saúde sobre a política de alta complexidade/custo se traduz na definição de normas nacionais, no controle do cadastro nacional de prestadores de serviços, na vistoria de serviços quando lhe couber, de acordo com as normas de cadastramento estabelecidas pelo próprio Ministério da Saúde, na definição de incorporação dos procedimentos a serem ofertados à população pelo
procedimentos de alta complexidade, no estabelecimento de estratégias que possibilitem o acesso mais equânime diminuindo as diferenças regionais na alocação dos serviços, na definição de mecanismos de garantia de acesso para as referências interestaduais, na busca de mecanismos voltados à melhoria da qualidade dos serviços prestados, no financiamento das ações.
16.1. A garantia de acesso aos procedimentos de alta complexidade é de responsabilidade solidária entre o Ministério da Saúde e as Secretarias de Estado da Saúde e do Distrito Federal.
- . O gestor estadual é responsável pela gestão da política de alta complexidade/custo no âmbito do Estado, mantendo vinculação com a política nacional, sendo consideradas intransferíveis as funções de definição de prioridades assistenciais e programação da alta complexidade, incluindo:
- a definição da alocação de recursos orçamentários do Teto Financeiro da Assistência/TFA do Estado para cada área de alta complexidade;
- a definição de prioridades de investimentos para garantir o acesso da população a serviços de boa qualidade, o que pode, dependendo das características do Estado, requerer desconcentração ou concentração para a otimização da oferta de serviços, tendo em vista a melhor utilização dos recursos disponíveis, a garantia de economia de escala e melhor qualidade;
- a delimitação da área de abrangência dos serviços de alta complexidade;
- a coordenação do processo de garantia de acesso para a população de referência entre municípios;
- a definição de limites financeiros para a alta complexidade, com explicitação da parcela correspondente ao atendimento da população do município onde está localizado o serviço e da parcela correspondente a referências de outros municípios;
- a condução dos remanejamentos necessários na programação da alta complexidade, inclusive com mudanças nos limites municipais;
- os processos de vistoria para inclusão de novos serviços no que lhe couber, em conformidade com as normas de cadastramento do MS;
- a implementação de mecanismos de regulação da assistência em alta complexidade (centrais de regulação, implementação de protocolos clínicos, entre outros), podendo delegar aos municípios a operação desses mecanismos;
- o controle e a avaliação do sistema, quanto à sua resolubilidade e acessibilidade; e
- a otimização da oferta de serviços, tendo em vista a otimização dos recursos disponíveis, a garantia de economia de escala e melhor
- . Os municípios que tiverem em seu território serviços de alta complexidade/custo,
quando habilitados em Gestão Plena do Sistema Municipal, deverão desempenhar as funções referentes à organização dos serviços de alta complexidade em seu território, visando assegurar o comando único sobre os prestadores, destacando-se:
- a programação das metas físicas e financeiras dos prestadores de serviços, garantindo a possibilidade de acesso para a sua população e para a população referenciada conforme o acordado na PPI e no Termo de Garantia de Acesso assinado com o estado;
- realização de vistorias no que lhe couber, de acordo com as normas do Ministério da Saúde;
- condução do processo de contratação;
- autorização para realização dos procedimentos e a efetivação dos pagamentos (créditos bancários);
- definição de fluxos e rotinas intramunicipais compatíveis com as estaduais; e
- controle, a avaliação e a auditoria de serviços.
- Nos municípios habilitados em Gestão Plena da Atenção Básica/GPAB ou Gestão Plena da Atenção Básica-Ampliada /GPBA que tenham serviços de alta complexidade em seu território, as funções de gestão e relacionamento com os prestadores de alta complexidade, são de responsabilidade do gestor estadual, podendo este delegar tais funções aos gestores
- . Os procedimentos ambulatoriais e hospitalares que compõem a atenção de alta complexidade/custo foram definidos por meio da Portaria SAS nº 96, de 27 de março de 2000, publicada no Diário Oficial de 1 de junho de
- . O financiamento da alta complexidade se dará de duas formas:
- parte das ações de alta complexidade será financiada com recursos do Teto Financeiro da Assistência das unidades da federação;
- parte das ações de alta complexidade será financiada com recursos oriundos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC, ou de outro mecanismo que venha a substituí-lo com a mesma finalidade e que será gerenciado pelo Ministério da Saúde, de acordo com a regulamentação específica, a ser estabelecida, no prazo de 60 (sessenta) dias, em ato conjunto da SE e
- . O Ministério da Saúde/MS definirá os valores de recursos destinados ao custeio da assistência de alta complexidade para cada estado e estes, de acordo com a PPI e dentro do limite financeiro estadual, deverão prever a parcela dos recursos a serem gastos em cada município para cada área de alta complexidade, destacando a parcela a ser utilizada com a população do próprio município e a parcela a ser gasta com a população de referência.
- . A assistência de alta complexidade será programada no âmbito regional/estadual, e em alguns casos macrorregional, tendo em vista as características especiais desse grupo – alta
conass . progestores
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densidade tecnológica e alto custo, economia de escala, escassez de profissionais especializados e concentração de oferta em poucos municípios.
22.1. A programação deve prever, quando necessário, a referência de pacientes para outros estados, assim como reconhecer o fluxo programado de pacientes de outros estados, sendo que esta programação será consolidada pela SAS/MS.
- . A programação da Atenção de Alta Complexidade deverá ser precedida de estudos da distribuição regional de serviços e da proposição pela Secretaria de Estado da Saúde/SES de um limite financeiro claro para seu custeio, sendo que Plano Diretor de Regionalização apontará as áreas de abrangência dos municípios-pólo e dos serviços de referência na Atenção de Alta
Capítulo II – Fortalecimento da Capacidade de Gestão no SUS
II.1 – DO PROCESSO DE PROGRAMAÇÃO DA ASSISTÊNCIA
- . Cabe ao Ministério da Saúde a coordenação do processo de programação da assistência à saúde em âmbito
- As unidades da federação deverão encaminhar ao Ministério da Saúde uma versão consolidada da Programação Pactuada e Integrada/PPI, cujo conteúdo será apresentado em regulamentação específica.
- As unidades da federação poderão dispor de instrumentos próprios de programação adequados às suas especificidades e de informações detalhadas acerca da PPI, respeitados os princípios gerais e os requisitos da versão consolidada a ser enviada ao Ministério da Saúde.
- A Secretaria de Assistência à Saúde, por intermédio do Departamento de Descentralização da Gestão da Assistência, deverá apresentar à Comissão Intergestores Tripartite, no prazo de 30 (trinta) dias, documento de proposição das diretrizes e princípios orientadores, metodologia e parâmetros referenciais de cobertura e outros instrumentos específicos de apoio à programação da assistência ambulatorial e
- . Cabe à SES a coordenação da programação pactuada e integrada no âmbito do estado, por meio do estabelecimento de processos e métodos que assegurem:
- que as diretrizes, objetivos e prioridades da política estadual de saúde e os parâmetros
de programação, em sintonia com a Agenda de Compromissos e Metas Nacionais, sejam discutidos com os gestores municipais, aprovados pelos Conselhos Estaduais e implementados em fóruns regionais e/ou microrregionais de negociação entre gestores;
- a alocação de recursos centrada em uma lógica de atendimento às reais necessidades da população e jamais orientada pelas necessidades dos prestadores de serviços;
- a operacionalização do Plano Diretor de Regionalização e de estratégias de regulação do sistema, mediante a adequação dos critérios e instrumentos de pactuação e alocação dos recursos assistenciais e a adoção de mecanismos que visem regular a oferta e a demanda de serviços, organizar os fluxos e garantir o acesso às referências;
- a explicitação do modelo de gestão com a definição das responsabilidades sobre as diversas unidades assistenciais de forma coerente com as condições de habilitação e qualificação.
- . A Programação Pactuada e Integrada, aprovada pela Comissão Intergestores Bipartite, deverá nortear a alocação de recursos federais da assistência entre municípios pelo gestor estadual, resultando na definição de limites financeiros claros para todos os municípios do estado, independente da sua condição de habilitação.
- Define-se limite financeiro da assistência por município como o limite máximo de recursos federais que poderá ser gasto com o conjunto de serviços existentes em cada território municipal, sendo composto por duas parcelas separadas: recursos destinados ao atendimento da população própria e recursos destinados ao atendimento da população referenciada de acordo com as negociações expressas na
- Os limites financeiros da assistência por município devem ser definidos globalmente em cada estado a partir da aplicação de critérios e parâmetros de programação ambulatorial e hospitalar, respeitado o limite financeiro estadual, bem como da definição de referências intermunicipais na Dessa forma, o limite financeiro por município deve ser gerado pela programação para o atendimento da própria população, deduzida da necessidade de encaminhamento para outros municípios e acrescida da programação para atendimento de referências recebidas de outros municípios.
- Os municípios habilitados ou que vierem se habilitar na condição de Gestão Plena do Sistema Municipal devem receber diretamente, em seu Fundo Municipal de Saúde, o montante total de recursos federais correspondente ao limite financeiro programado para aquele município, compreendendo a parcela destinada ao atendimento da população própria e, condicionada ao cumprimento do Termo de Compromisso para Garantia de Acesso celebrado com o gestor estadual, a parcela destinada ao atendimento da população referenciada, conforme detalhado no Item 30 – Capítulo II e no Anexo 4 desta
- Os limites financeiros da assistência por município estão sujeitos a reprogramação em função da revisão periódica da PPI, coordenada pelo gestor Particularmente, a parcela correspondente às referências intermunicipais, poderá ser alterada pelo gestor estadual, trimestralmente, em decorrência de ajustes no Termo de Compromisso e pontualmente, em uma série de situações específicas, detalhadas nos Itens 31 e 32 – Capítulo II e no Anexo 4 desta Norma.
- . A SES deverá obrigatoriamente encaminhar ao Ministério da Saúde, em prazo a ser estabelecido pela SAS/MS, os seguintes produtos do processo de programação da assistência:
- publicação no Diário Oficial do Estado do limite financeiro global da assistência por municípios do estado, independente de sua condição de gestão, composto por uma parcela destinada ao atendimento da população do próprio município e uma parcela correspondente às referências intermunicipais;
- definição de periodicidade e métodos de revisão dos limites financeiros municipais aprovados, que pode se dar em função de: incorporação de novos recursos ao limite financeiro estadual, mudanças na capacidade instalada de municípios, remanejamento de referências entre municípios; imposição pelo Município-pólo de barreiras ao acesso da população encaminhada por outros municípios, que colidam com as referências intermunicipais negociadas, entre outros
- 2 – DAS RESPONSABILIDADES DE CADA NÍVEL DE GOVERNO NA GARANTIA DE ACESSO DA POPULAÇÃO REFERENCIADA
- . O Ministério da Saúde assume, de forma solidária com as Secretarias de Estado da Saúde e do Distrito Federal, a responsabilidade pelo atendimento a pacientes referenciados entre
- . A garantia de acesso da população aos serviços não disponíveis em seu município de residência é de responsabilidade do gestor estadual, de forma solidária com os municípios de referência, observados os limites financeiros, devendo o mesmo organizar o sistema de referência utilizando mecanismos e instrumentos necessários, compatíveis com a condição de gestão do município onde os serviços estiverem
- . Nos casos em que os serviços de referência estiverem localizados em municípios habilitados em GPSM, os mesmos devem se comprometer com o atendimento da população referenciada subscrevendo com o estado um Termo de Compromisso para Garantia de Acesso, cuja forma é apresentada no Anexo 4 desta
- O Termo de Compromisso de Garantia de Acesso tem como base o processo de programação e contém as metas físicas e orçamentárias das ações definidas na PPI a serem ofertadas nos municípios pólo, os compromissos assumidos pela SES e SMS, os mecanismos de garantia de acesso, processo de acompanhamento e revisão do Termo e sanções
- A padronização dos instrumentos que correspondem aos anexos integrantes do Termo de Compromisso de Garantia de Acesso será disponibilizadas aos gestores pela SAS/SAS, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta
- . A SES poderá alterar a parcela de recursos correspondente às referências intermunicipais no limite financeiro do município em GPSM, nas seguintes situações, detalhadas no Termo de Compromisso para Garantia de Acesso:
- periodicamente (período não superior a 12 meses), em função da revisão global da PPI, conduzida pela SES e aprovada pela CIB;
- trimestralmente, em decorrência do acompanhamento da execução do Termo e do fluxo de atendimento das referências, de forma a promover os ajustes necessários, a serem informados à CIB em sua reunião subsequente;
- pontualmente, por meio de alteração direta pela SES (respeitados os prazos de comunicação aos gestores estabelecidos no Termo de Compromisso, conforme detalhado no Anexo 4 desta Norma), a ser informada à CIB em sua reunião subsequente, nos seguintes casos: abertura de novo serviço em município que anteriormente encaminhava sua população para outro; redirecionamento do fluxo de referência da população de um município pólo para outro, solicitado pelo gestor municipal; problemas no atendimento da população referenciada ou descumprimento pelo município em GPSM dos acordos estabelecidos no Termo de Compromisso para Garantia de
- . Quaisquer alterações nos limites financeiros dos municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal, decorrentes de ajuste ou revisão da programação e do Termo de Compromisso para Garantia do Acesso serão comunicadas pelas SES a SAS/MS, para que esta altere os valores a serem transferidos ao Fundo Municipal de Saúde
- . Para habilitar-se ou permanecer habilitado na condição de GPSM, o município deverá participar do processo de programação e assumir, quando necessário, o atendimento à população de referência, conforme acordado na PPI e consolidado por meio da assinatura do referido Termo de Compromisso para a Garantia do
- – DO PROCESSO DE CONTROLE, AVALIAÇÃO E REGULAÇÃO DA ASSISTÊNCIA
- . As funções de controle e avaliação devem ser coerentes com os processos de
planejamento, programação e alocação de recursos em saúde tendo em vista sua importância para a revisão de prioridades e diretrizes, contribuindo para o alcance de melhores resultados em termos de impacto na saúde da população.
- . O fortalecimento das funções de controle e avaliação dos gestores do SUS deve se dar principalmente, nas seguintes dimensões:
- avaliação da organização do sistema e do modelo de gestão;
- relação com os prestadores de serviços;
- qualidade da assistência e satisfação dos usuários; e
- resultados e impacto sobre a saúde da população.
- . Todos os níveis de governo devem avaliar o funcionamento do sistema de saúde, no que diz respeito ao desempenho nos processos de gestão, formas de organização e modelo de atenção, tendo como eixo orientador a promoção da equidade no acesso e na alocação dos recursos, e como instrumento básico para o acompanhamento e avaliação dos sistemas de saúde o Relatório de Gestão.
- . O controle e a avaliação dos prestadores de serviços, a ser exercido pelo gestor do SUS responsável de acordo com a condição de habilitação e modelo de gestão adotado, compreende o conhecimento global dos estabelecimentos de saúde localizados em seu território, o cadastramento de serviços, a condução de processos de compra e contratualização de serviços de acordo com as necessidades identificadas e regras legais, o acompanhamento do faturamento, quantidade e qualidade dos serviços prestados, entre outras atribuições.
- O cadastro completo e fidedigno de unidades prestadoras de serviços de saúde é um requisito básico para programação de serviços assistenciais, competindo ao gestor do SUS responsável pelo relacionamento com cada unidade, seja própria, contratada ou conveniada, a garantia da atualização permanente dos dados cadastrais e de alimentação dos bancos de dados nacionais do
- O interesse público e a identificação de necessidades assistenciais devem pautar o processo de compra de serviços na rede privada, que deve seguir a legislação, as normas administrativas específicas e os fluxos de aprovação definidos na Comissão Intergestores Bipartite, quando a disponibilidade da rede pública for insuficiente para o atendimento da população.
- Os contratos de prestação de serviços devem representar instrumentos efetivos de responsabilização dos prestadores com os objetivos, atividades e metas estabelecidas pelos gestores de acordo com as necessidades de saúde
- Os procedimentos técnico-administrativos prévios à realização de serviços e à ordenação dos respectivos pagamentos, especialmente a autorização de internações e de procedimentos ambulatoriais de alta complexidade e/ou alto custo, devem ser organizados de forma a facilitar o acesso dos usuários e permitir o monitoramento adequado da produção e faturamento de serviços.
- Outros mecanismos de controle e avaliação devem ser adotados pelo gestor público, como o acompanhamento dos orçamentos públicos em saúde, a análise da coerência entre a programação, a produção e o faturamento apresentados e a implementação de críticas possibilitadas pelos sistemas informatizados quanto à consistência e confiabilidade das informações disponibilizadas pelos
- . A avaliação da qualidade da atenção pelos gestores deve envolver tanto a implementação de indicadores objetivos baseados em critérios técnicos, como a adoção de instrumentos de avaliação da satisfação dos usuários do sistema, que considerem a acessibilidade, a integralidade da atenção, a resolubilidade e qualidade dos serviços
- . A avaliação dos resultados da atenção e do impacto na saúde deve envolver o acompanhamento dos resultados alcançados em função dos objetivos, indicadores e metas apontados no plano de saúde, voltados para a melhoria do nível de saúde da população.
- . Ao gestor do SUS responsável pelo relacionamento com cada unidade, conforme sua condição de habilitação e qualificação, cabe programar e regular a oferta de serviços e seu acesso de acordo com as necessidades
- A regulação da assistência deverá ser efetivada por meio da implantação de complexos reguladores que congreguem unidades de trabalho responsáveis pela regulação das urgências, consultas, leitos e outros que se fizerem necessários.
- . A regulação da assistência, voltada para a disponibilização da alternativa assistencial mais adequada à necessidade do cidadão, de forma equânime, ordenada, oportuna e qualificada, pressupõe:
- a realização prévia de um processo de avaliação das necessidades de saúde e de planejamento/programação, que considere aspectos epidemiológicos, os recursos assistenciais disponíveis e condições de acesso às unidades de referência;
- a definição da estratégia de regionalização que explicite a responsabilização e papel dos vários municípios, bem como a inserção das diversas unidades assistenciais na rede;
- a delegação de autoridade sanitária ao médico regulador, para que exerça a
responsabilidade sobre a regulação da assistência, instrumentalizada por protocolos técnico- operacionais;
- a definição das interfaces da estratégia da regulação da assistência com o processo de planejamento, programação e outros instrumentos de controle e avaliação.
- – DOS HOSPITAIS PÚBLICOS SOB GESTÃO DE OUTRO NÍVEL DE GOVERNO:
- . Definir que unidades hospitalares públicas sob gerência de um nível de governo e gestão de outro, habilitado em gestão plena do sistema, preferencialmente deixem de ser remunerados por produção de serviços e passem a receber recursos correspondentes à realização de metas estabelecidas de comum
- . Aprovar, na forma do Anexo 5 desta Norma, modelo contendo cláusulas mínimas do Termo de Compromisso a ser firmado entre as partes envolvidas, com o objetivo de regular a contratualização dos serviços oferecidos e a forma de pagamento das unidades
- . Os recursos financeiros para cobrir o citado Termo de Compromisso devem ser subtraídos das parcelas correspondentes à população própria e à população referenciada do teto financeiro do (município/estado), e repassado diretamente ao ente público gerente da unidade, em conta específica para esta finalidade aberta em seu fundo de saúde.
Capítulo III . Critérios de Habilitação e Desabilitação de Municípios e Estados
- – CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO DE MUNICÍPIOS E ESTADOS
A presente Norma atualiza as condições de gestão estabelecidas na NOB/SUS 01/96, explicitando as responsabilidades, os requisitos relativos às modalidades de gestão e as prerrogativas dos gestores municipais e estaduais.
- . A habilitação dos municípios e estados às diferentes condições de gestão significa a declaração dos compromissos assumidos por parte do gestor perante os outros gestores e perante a população sob sua
- .1.1 – DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO DOS MUNICÍPIOS:
- . A partir da publicação desta Norma, e considerando o prazo previsto no seu Item 59 –
Capítulo IV, os municípios poderão habilitar-se em duas condições:
- Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada; e
- Gestão Plena do Sistema
- Todos os municípios que vierem a ser habilitados em Gestão Plena do Sistema Municipal, de acordo com as normas do Item 48 – Capítulo II desta Norma, estarão também habilitados em Gestão Plena da Atenção Básica
- Cabe à Secretaria Estadual de Saúde a gestão do SUS nos municípios não habilitados, enquanto for mantida a situação de não habilitação.
- . Os municípios, para se habilitarem à Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada, deverão assumir as responsabilidades, cumprir os requisitos e gozar das prerrogativas definidas a seguir:
Responsabilidades:
- elaboração do Plano Municipal de Saúde, a ser submetido à aprovação do Conselho Municipal de Saúde, que deve contemplar a Agenda de Compromissos Municipal, harmonizada com as agendas nacional e estadual, a integração e articulação do município na rede estadual e respectivas responsabilidades na PPI do estado, incluindo detalhamento da programação de ações e serviços que compõem o sistema municipal, bem como o Quadro de Metas, mediante o qual será efetuado o acompanhamento dos Relatórios de Gestão;
- gerência de unidades ambulatoriais próprias;
- gerência de unidades ambulatoriais transferidas pelo estado ou pela União:
- organização da rede de atenção básica, incluída a gestão de prestadores privados, caso haja neste nível de atenção;
- cumprimento das responsabilidades definidas no Sub-item 1 – Item 6 – Capítulo I desta Norma;
- disponibilização, em qualidade e quantidade suficiente para a sua população, de serviços capazes de oferecer atendimento conforme descrito no Sub-item 3 – Item 6 – Capítulo I desta Norma;
- desenvolvimento do cadastramento nacional dos usuários do SUS, segundo a estratégia de implantação do cartão Nacional de Saúde, com vistas à vinculação de clientela e à sistematização da oferta dos serviços;
- prestação dos serviços relacionados aos procedimentos cobertos pelo PAB ampliado e acompanhamento, no caso de referência interna ou externa ao município, dos demais serviços prestados aos seus munícipes, conforme a PPI, mediado pela SES;
- realização do cadastro, contratação, controle, avaliação, auditoria e pagamento aos prestadores dos serviços contidos no PABA, localizados em seu território e vinculados ao SUS;
- operação do SIA/SUS e o SIAB, quando aplicável, conforme normas do Ministério da Saúde, e alimentação junto à Secretaria Estadual de Saúde, dos bancos de dados nacionais;
- autorização, desde que não haja definição contrária por parte da CIB, das internações hospitalares e dos procedimentos ambulatoriais especializados, realizados no município, que continuam sendo pagos por produção de serviços;
- manutenção do cadastro atualizado das unidades assistenciais sob sua gestão, segundo normas do MS;
- realização de avaliação permanente do impacto das ações do Sistema sobre as condições de saúde dos seus munícipes e sobre o seu meio ambiente, incluindo o cumprimento do pacto de indicadores da atenção básica;
- execução das ações básicas de vigilância sanitária, de acordo com a legislação em vigor e a normatização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/ANVISA;
- execução das ações básicas de epidemiologia, de controle de doenças e de ocorrências mórbidas, decorrentes de causas externas, como acidentes, violências e outras, de acordo com normatização vigente;
- elaboração do relatório anual de gestão e aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde/CMS.
Requisitos:
- comprovar o funcionamento do CMS;
- comprovar a operação do Fundo Municipal de Saúde;
- apresentar o Plano Municipal de Saúde do período em curso, aprovado pelo respectivo Conselho Municipal de Saúde, contendo a programação física e financeira dos recursos assistenciais destinados ao município;
- comprovar a disponibilidade de serviços, com qualidade e quantidade suficientes, em seu território, para executar todo o elenco de procedimentos constantes Sub-item 3 – Item 6
- Capítulo I desta Norma;
- comprovar capacidade técnica e administrativa e condições materiais para o exercício de suas responsabilidades e prerrogativas quanto à contratação, ao pagamento, ao controle, avaliação e à auditoria dos serviços sob sua gestão;
- comprovar, por meio da alimentação do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde/SIOPS, a dotação orçamentária do ano e o dispêndio realizado no ano anterior, correspondente à contrapartida de recursos financeiros próprios do Tesouro Municipal, de acordo com a Emenda Constitucional 29, de 14 de setembro de 2000;
- dispor de médico(s) formalmente designado(s) pelo gestor como responsável(is) pela autorização prévia (quando for o caso), controle, avaliação e auditoria dos procedimentos e serviços realizados, em número adequado para assumir essas responsabilidades;
- comprovar a capacidade para o desenvolvimento de ações de vigilância sanitária, conforme normatização da ANVISA;
- comprovar a capacidade para o desenvolvimento de ações de vigilância epidemiológica;
- comprovar a disponibilidade de estrutura de recursos humanos para supervisão e auditoria
da rede de unidades, dos profissionais e dos serviços realizados;
- submeter-se à avaliação pela SES em relação à capacidade de oferecer todo o Elenco de Procedimentos Básicos Ampliado – EPBA e ao estabelecimento do Pacto de AB para o ano 2001 e subseqüentes;
- formalizar, junto ao gestor estadual, com vistas à CIB, após aprovação pelo CMS, o pleito de habilitação, atestando o cumprimento dos requisitos relativos à condição de gestão
Prerrogativa s:
- transferência regular e automática dos recursos referentes ao Piso de Atenção Básica Ampliado – PABA, correspondente ao financiamento do Elenco de Procedimentos Básicos e do incentivo de vigilância sanitária;
- gestão municipal de todas as unidades básicas de saúde, públicas ou privadas (lucrativas e filantrópicas), localizadas no território municipal;
- transferência regular e automática dos recursos referentes ao PAB variável, desde que qualificado conforme as normas
- . Os municípios, para se habilitarem à Gestão Plena do Sistema Municipal, deverão assumir as responsabilidades, cumprir os requisitos e gozar das prerrogativas definidas a seguir:
Responsabilidades:
- elaboração do Plano Municipal de Saúde, a ser submetido à aprovação do Conselho Municipal de Saúde, que deve contemplar a Agenda de Compromissos Municipal, harmonizada com as agendas nacional e estadual, a integração e articulação do município na rede estadual e respectivas responsabilidades na PPI do estado, incluindo detalhamento da programação de ações e serviços que compõem o sistema municipal, bem como o Quadro de Metas, mediante o qual será efetuado o acompanhamento dos Relatórios de Gestão;
- gerência de unidades próprias, ambulatoriais e hospitalares;
- gerência de unidades assistenciais transferidas pelo estado e pela União;
- gestão de todo o sistema municipal, incluindo a gestão sobre os prestadores de serviços de saúde vinculados ao SUS, independente da sua natureza jurídica ou nível de complexidade, exercendo o mando único, ressalvado as unidades estatais de hemonúcleos/hemocentros e os laboratórios de saúde pública, em consonância com o disposto no Item 50 – Capítulo III desta Norma;
- desenvolvimento do cadastramento nacional dos usuários do SUS segundo a estratégia de implantação do Cartão Nacional de Saúde, com vistas à vinculação da clientela e sistematização da oferta dos serviços;
- garantia do atendimento em seu território para sua população e para a população referenciada por outros municípios, disponibilizando serviços necessários, conforme definido na PPI, e transformado em Termo de Compromisso para a Garantia de Acesso, assim como organização do encaminhamento das referências para garantir o acesso de sua população a
serviços não disponíveis em seu território;
- integração dos serviços existentes no município às centrais de regulação ambulatoriais e hospitalares;
- cadastro, contratação, controle, avaliação, auditoria e pagamento aos prestadores de serviços ambulatoriais e hospitalares localizados em seu território e vinculados ao SUS;
- operação do SIH e do SIA/SUS, conforme normas do MS, e alimentação, junto a SES, dos bancos de dados de interesse nacional e estadual;
- manutenção do cadastro atualizado de unidades assistenciais em seu território, segundo normas do MS;
- avaliação permanente do impacto das ações do Sistema sobre as condições de saúde dos seus munícipes e sobre o meio ambiente;
- execução das ações básicas, de média e alta complexidade em vigilância sanitária, pactuadas na CIB;
- execução de ações de epidemiologia, de controle de doenças e de ocorrências mórbidas, decorrentes de causas externas, como acidentes, violências e outras pactuadas na
Requisitos:
- comprovar o funcionamento do CMS;
- comprovar a operação do Fundo Municipal de Saúde;
- apresentar o Plano Municipal de Saúde, aprovado pelo CMS, que deve contemplar a Agenda de Compromissos Municipal, harmonizada com as agendas nacional e estadual, a integração e articulação do município na rede estadual e respectivas responsabilidades na PPI do estado, incluindo detalhamento da programação de ações e serviços que compõem o sistema municipal, bem como o Quadro de Metas, mediante o qual será efetuado o acompanhamento dos Relatórios de Gestão;
- demonstrar desempenho satisfatório nos indicadores constantes do Pacto da Atenção Básica, de acordo com normatização da SPS;
- demonstrar desempenho satisfatório na gestão da atenção básica, conforme avaliação descrita no Sub-item 5 – Item 6 – Capítulo I desta Norma;
- comprovar a oferta com qualidade e em quantidade suficiente, em seu território, de todo o elenco de procedimentos cobertos pelo PABA e daqueles definidos no Anexo 3 desta Norma, bem como de leitos hospitalares para realização, no mínimo, de parto normal e primeiro atendimento nas clínicas médica e pediátrica;
- firmar Termo de Compromisso para Garantia de Acesso com a Secretaria de Estado da Saúde;
- comprovar a estruturação do componente municipal do Sistema Nacional de Auditoria/SNA;
- participar da elaboração e da implementação da PPI do estado, bem assim da alocação de recursos expressa na programação;
- comprovar capacidade técnica e administrativa e condições materiais para o exercício de
suas responsabilidades e prerrogativas quanto ao cadastro, à contratação, ao controle, avaliação, à auditoria e ao pagamento dos serviços sob sua gestão, bem como avaliar o impacto das ações do Sistema sobre a saúde dos seus munícipes;
- comprovar, por meio da alimentação do SIOPS, a dotação orçamentária do ano e o dispêndio no ano anterior correspondente à contrapartida de recursos financeiros próprios do Tesouro Municipal, de acordo com a Emenda Constitucional 29, de 14 de setembro de 2000;
- dispor de médico(s) formalmente designado(s) pelo gestor, como responsável(is) pela autorização prévia (quando for o caso), controle, avaliação e auditoria dos procedimentos e serviços realizados, em número adequado para assumir essas responsabilidades;
- comprovar o funcionamento de serviço estruturado de vigilância sanitária e capacidade para o desenvolvimento de ações de vigilância sanitária, de acordo com a legislação em vigor e a pactuação estabelecida com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
- comprovar a estruturação de serviços e atividades de vigilância epidemiológica e de controle de zoonoses, de acordo com a pactuação estabelecida com a Fundação Nacional de Saúde.
- apresentar o Relatório de Gestão do ano anterior à solicitação do pleito, devidamente aprovado pelo CMS;
- comprovar a organização do componente municipal do Sistema Nacional de Auditoria e de mecanismos de controle e avaliação;
- comprovar disponibilidade orçamentária suficiente e mecanismos para pagamento de prestadores públicos e privados de saúde;
- formalizar, junto ao gestor estadual com vistas à CIB, após aprovação pelo CMS, o pleito de habilitação, atestando o cumprimento dos requisitos específicos relativos à condição de gestão
Prerrogativas:
- transferência, regular e automática, dos recursos referentes ao valor per capita definido para o financiamento dos procedimentos constantes do Anexo 3 desta Norma , após qualificação da microrregião na qual está inserido, para sua própria população e, caso seja sede de módulo assistencial, para a sua própria população e população dos municípios abrangidos;
- receber, diretamente no Fundo Municipal de Saúde, o montante total de recursos federais correspondente ao limite financeiro programado para o município, compreendendo a parcela destinada ao atendimento da população própria e aquela destinada ao atendimento à população referenciada, de acordo com o Termo de Compromisso para Garantia de Acesso firmado;
- gestão do conjunto das unidades ambulatoriais especializadas e hospitalares, estatais ou privadas, estabelecidas no território
III.1.2 – DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO DOS ESTADOS
- . A partir da publicação desta Norma, os estados podem habilitar-se em duas condições:
- Gestão Avançada do Sistema Estadual; e
- Gestão Plena eo Sistema
- . São atributos comuns as duas condições de gestão estadual:
Responsabilidades:
- elaboração do Plano Estadual de Saúde, e do Plano Diretor de Regionalização conforme previsto no Item 2 – Capítulo I desta Norma;
- coordenação da PPI do estado, contendo a referência intermunicipal e pactos de negociação na CIB para alocação dos recursos, conforme expresso no item que descreve a PPI, nos termos desta Norma;
- gestão e gerência de unidades estatais de hemonúcleos/hemocentros e de laboratórios de referência para controle de qualidade, vigilância sanitária e vigilância epidemiológica;
- formulação e execução da política de sangue e hemoterapia, de acordo com a política nacional;
- coordenação do sistema de referências intermunicipais, organizando o acesso da população, bem como a normalização e operação de câmara de compensação para internações, procedimentos especializados e de alto custo e ou alta complexidade, viabilizando com os municípios-pólo os Termos de Compromisso para a Garantia de Acesso;
- gestão dos sistemas municipais nos municípios não habilitados;
- formulação e execução da política estadual de assistência farmacêutica, de acordo com a política nacional;
- normalização complementar de mecanismos e instrumentos de administração da oferta e controle da prestação de serviços ambulatoriais, hospitalares, de alto custo, do tratamento fora do domicílio e dos medicamentos e insumos especiais;
- manutenção do cadastro atualizado de unidades assistenciais sob sua gestão, segundo normas do MS, e coordenação do cadastro estadual de prestadores;
- cooperação técnica e financeira com o conjunto de municípios, objetivando a consolidação do processo de descentralização, a organização da rede regionalizada e hierarquizada de serviços, a realização de ações de epidemiologia, de controle de doenças, de vigilância sanitária, assim como o pleno exercício das funções gestoras de planejamento, controle, avaliação e auditoria;
- estruturação e operação do Componente Estadual do SNA;
- implementação de políticas de integração das ações de saneamento às de saúde;
- coordenação das atividades de vigilância epidemiológica e de controle de doenças e execução complementar conforme pactuação estabelecida com a Fundação Nacional de Saúde.
- execução de operações complexas voltadas ao controle de doenças que possam se beneficiar da economia de escala;
- coordenação das atividades de vigilância sanitária e execução complementar conforme a legislação em vigor e pactuação estabelecida com a ANVISA;
- execução das ações básicas de vigilância sanitária referentes aos municípios não habilitados nas condições de gestão estabelecidas nesta Norma ;
- execução das ações de média e alta complexidade de vigilância sanitária, exceto as realizadas pelos municípios habilitados na condição de Gestão Plena de Sistema Municipal;
- apoio logístico e estratégico às atividades de atenção à saúde das populações indígenas, na conformidade de critérios estabelecidos pela
Requisitos:
- apresentar o Plano Estadual de Saúde, aprovado pelo CES, contendo minimamente:
- Quadro de Metas, compatível com a Agenda de Compromissos, por meio do qual a execução do Plano será acompanhada anualmente nos relatórios de gestão;
- programação integrada das ações ambulatoriais, hospitalares e de alto custo, de epidemiologia e de controle de doenças – incluindo, entre outras, as atividades de vacinação, de controle de vetores e de reservatórios – de saneamento, de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, de educação e de comunicação em saúde, bem como as relativas às ocorrências mórbidas decorrentes de causas externas;
- estratégias de descentralização das ações de saúde para municípios;
- estratégias de reorganização do modelo de atenção;
- Plano Diretor de Regionalização, explicitando: módulos assistenciais, microrregiões e regiões, com a identificação dos núcleos dos módulos assistenciais e dos pólos microrregionais e regionais de média complexidade; os prazos para qualificação das microrregiões; o plano diretor de investimento para a formação e expansão de módulos assistenciais; proposição de estratégias de monitoramento e garantia de referências intermunicipais e critérios de revisão periódica dos tetos financeiros dos municípios;
- apresentar a Programação Pactuação Integrada, baseada no Plano de Regionalização, conforme definido no Item 5 – Capítulo I e Seção 1 Capítulo II desta Norma;
- alimentar com os dados financeiros do Estado no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde – SIOPS;
- comprovar o funcionamento da CIB;
- comprovar a operação do Fundo Estadual de Saúde;
- apresentar relatório de gestão aprovado pelo CES, relativo ao ano anterior à solicitação do pleito;
- comprovar a transferência da gestão da atenção hospitalar e ambulatorial aos municípios habilitados, conforme a respectiva condição de gestão;
- comprovar a estruturação do componente estadual do SNA;
- comprovar capacidade técnica e administrativa e condições materiais para o exercício de suas responsabilidades e prerrogativas, quanto à contratação, pagamento, controle,
conass . progestores
261
avaliação e auditoria dos serviços sob sua gestão e quanto à avaliação do impacto das ações do Sistema sobre as condições de saúde da população do estado.
- comprovar, por meio de alimentação do SIOPS, a dotação orçamentária do ano e o dispêndio no ano anterior, correspondente à contrapartida de recursos financeiros próprios do Tesouro Estadual, de acordo com a Emenda Constitucional nº 29, de 14 de setembro de 2000;
- comprovar a Certificação do processo de descentralização das ações de epidemiologia e controle de doenças;
- comprovar o funcionamento de serviço de vigilância sanitária no estado, organizado segundo a legislação e capacidade de desenvolvimento de ações de vigilância sanitária;
- apresentar à CIT a formalização do pleito, devidamente aprovado pelo CES e pela CIB, atestando o cumprimento dos requisitos gerais e específicos relativos à condição de gestão
- . Além dos atributos comuns as duas condições de gestão estadual, ficam estabelecidos os seguintes atributos específicos à Gestão Avançada do Sistema Estadual:
Responsabilidades:
- contratação, controle, avaliação, auditoria e ordenação do pagamento do conjunto dos serviços sob gestão estadual;
- contratação, controle, avaliação, auditoria e pagamento dos prestadores de serviços incluídos no PAB dos municípios não habilitados;
- operação do SIA/SUS, conforme normas do MS, e alimentação dos bancos de dados de interesse
Requisitos:
- apresentar a programação pactuada e integrada ambulatorial, hospitalar e de alto custo, contendo a referência intermunicipal e os critérios para sua elaboração;
- dispor de 60% dos municípios do estado habilitados nas condições de gestão estabelecidas nesta Norma, independente do seu contingente populacional; ou 40% dos municípios habilitados, desde que, nestes, residam 60% da população;
- dispor de 30% do valor do limite financeiro programado comprometido com transferências regulares e automáticas aos municípios.
Prerrogativas:
- transferência regular e automática dos recursos correspondentes ao Piso Assistencial Básico/PAB relativos aos municípios não habilitados;
- transferência de recursos referentes às ações de vigilância sanitária;
- transferência de recursos referentes às ações de epidemiologia e controle de doenças.
- . Além dos atributos comuns as duas condições de gestão estadual, ficam estabelecidos os seguintes atributos específicos à Gestão Plena do Sistema Estadual:
Responsabilidades:
- cadastro, contratação, controle, avaliação e auditoria e pagamento aos prestadores do conjunto dos serviços sob gestão estadual;
- operação do SIA/SUS e do SIH/SUS, conforme normas do MS, e alimentação dos bancos de dados de interesse
Requisitos:
- comprovar a implementação da programação integrada das ações ambulatoriais, hospitalares e de alto custo, contendo a referência intermunicipal e os critérios para a sua elaboração;
- comprovar a operacionalização de mecanismos e instrumentos de regulação dos serviços ambulatoriais e hospitalares;
- dispor de 80% dos municípios habilitados nas condições de gestão estabelecidas nesta Norma, independente do seu contingente populacional; ou 50% dos municípios, desde que, nestes, residam 80% da população;
- dispor de 50% do valor do Teto Financeiro da Assistência/TFA do estado comprometido com transferências regulares e automáticas aos municípios;
- comprovar disponibilidade orçamentária e mecanismos de pagamento aos prestadores públicos e privados, bem como de repasse aos fundos municipais de saúde.
- comprovar descentralização para os municípios habilitados da rede de Unidades Assistenciais Básicas.
Prerrogativas:
- transferência regular e automática dos recursos correspondentes ao valor do TFA, deduzidas as transferências fundo a fundo realizadas a municípios habilitados;
- transferência regular e automática referente às ações realizadas na área de Vigilância Sanitária;
- remuneração por serviços produzidos na área da vigilância sanitária;
- normalização complementar, pactuada na CIB e aprovada pelo CES, relativa ao pagamento de prestadores de serviços assistenciais sob sua gestão, inclusive alteração de valores de procedimentos, tendo a tabela nacional como referência mínima;
- transferência de recursos referentes às ações de epidemiologia e de controle de doenças.
- – DA DESABILITAÇÃO
- – DA DESABILITAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
- . Cabe à Comissão Intergestores Bipartite Estadual a desabilitação dos municípios, que deverá ser homologada pela Comissão Intergestores
- – Da condição de Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada
- . Os municípios habilitados em gestão plena da atenção básica ampliada serão desabilitados quando:
- descumprirem as responsabilidades assumidas na habilitação do município;
- apresentarem situação irregular na alimentação dos Bancos de Dados Nacionais por mais de 04 (quatro) meses consecutivos;
- a cobertura vacinal for menor do que 70% do preconizado pelo PNI para as vacinas: BCG, contra a poliomielite, contra o sarampo e DPT;
- apresentarem produção de serviços insuficiente, segundo parâmetros definidos pelo MS e aprovados pela CIT, de alguns procedimentos básicos estratégicos;
- não firmarem o Pacto de Indicadores da Atenção Básica; e
- apresentarem irregularidades que comprometam a gestão municipal, identificadas pelo componente estadual e/ou nacional do
- . São motivos de suspensão imediata, pelo Ministério da Saúde, dos repasses financeiros transferidos mensalmente, Fundo-a-Fundo, para os municípios:
- não pagamento aos prestadores de serviços sob sua gestão, públicos ou privados, até 60 (sessenta) dias após a apresentação da fatura pelo prestador;
- falta de alimentação dos bancos de dados nacionais por 02 (dois) meses consecutivos ou 03 (três) meses alternados; e
- indicação de suspensão por Auditoria realizada pelos componentes estadual ou nacional do SNA, respeitado o prazo de defesa do município
- – Da condição de Gestão Plena do Sistema Municipal \
- . Os municípios habilitados na gestão Plena do Sistema Municipal serão desabilitados quando:
- não cumprirem as responsabilidades definidas para a gestão Plena do Sistema Municipal; ou
- se enquadrarem na situação de desabilitação prevista no Item 54 – Capítulo III desta Norma; ou
- não cumprirem Termo de Compromisso para Garantia do
- São motivos de suspensão imediata, pelo MS, dos repasses financeiros a serem transferidos, mensalmente, Fundo-a-Fundo, para os municípios:
- não pagamento dos prestadores de serviços sob sua gestão, públicos ou privados, em período até 60 (sessenta) dias após a apresentação da fatura pelo
- falta de alimentação dos bancos de dados nacionais por 02 (dois) meses consecutivos ou 03 (três) meses alternados; e
- indicação de suspensão por Auditoria realizada pelos componentes estadual ou nacional do SNA, respeitado o prazo de defesa do município
- – Da desabilitação dos Estados
- . Os Estados que não cumprirem as responsabilidades definidas para a forma de gestão à qual encontrarem-se habilitados serão desabilitados pela
- São motivos de suspensão imediata pelo MS dos repasses financeiros a serem transferidos, mensalmente, Fundo-a-Fundo, para os estados:
- não pagamento dos prestadores de serviços sob sua gestão, públicos ou privados, até 60 (sessenta) dias após a apresentação da fatura pelo prestador; e
- indicação de suspensão por auditoria realizada pelos componentes nacional do SNA, homologada pela CIT, apontando irregularidades
Capítulo IV – Disposições Transitórias
- . Os municípios habilitados segundo a NOB/SUS 01/96 na Gestão Plena da Atenção Básica, após avaliados conforme o descrito no Sub-item 5 – Item 6 – Capítulo I desta Norma, estarão habilitados na Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada.
- . Os municípios terão os seguintes prazos, a partir da publicação desta Norma, para se habilitarem de acordo com o estabelecido pela NOB/SUS 01/96:
- 30 (trinta) dias após a publicação desta Norma para dar entrada no processo de habilitação junto à Comissão Intergestores Bipartite;
- 60 (sessenta) dias para homologação da habilitação pela Comissão Intergestores
- . Os municípios atualmente habilitados em Gestão Plena Atenção Básica e os que se habilitarem conforme previsto no Item 59, deste Capítulo, deverão se adequar às condições estabelecidas para a habilitação em Gestão Plena da Atenção Básica
- . Os municípios atualmente habilitados em Gestão Plena do Sistema Municipal e os que se habilitarem conforme previsto no Item 59, deste Capítulo, deverão se adequar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, às condições estabelecidas para a habilitação em Gestão Plena do Sistema Municipal definidas nesta Norma, sob pena de desabilitação na
- Estes municípios poderão se manter habilitados na Gestão Plena da Atenção Básica ou Atenção Básica Ampliada, de acordo com a avaliação descrita nos Sub-ítens 5 e 6.6 – Item 6, Capítulo I desta Norma.
conass . progestores
265
- . Os estados, cujos processos de habilitação já se encontram tramitando no Ministério da Saúde, terão 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Norma, para resolver as pendências, de forma a poder se habilitar de acordo com as regras da NOB/SUS 01/96.
- . As responsabilidades, fluxos e prazos para melhor operacionalização dos processos de habilitação e desabilitação serão definidas em portaria da SAS/MS, dentro de 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação desta
- . Os estados deverão elaborar, 120 (cento e vinte) dias após a publicação da regulamentação dos planos de regionalização e da PPI prevista nesta Norma os respectivos planos diretores de regionalização e
- Os municípios localizados em estados que não cumprirem o prazo de que trata este item poderão, enquanto persistir esta situação, habilitar-se de acordo com as regras de habilitação previstas na NOB/SUS 01/96.
- . No que concerne à regulamentação da assistência à saúde, o disposto nesta NOAS/SUS atualiza as definições constantes da Portaria GM/MS n° 203, de 5 de novembro de 1996, no que couber.
2 3 . PORTARIA GM/MS Nº 17, DE 5 DE JANEIRO DE
2001, REPUBLICADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 2001– Institui
o Cadastro Nacional de Usuários do Sistema Único de Saúde e regulamenta sua implantação.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, Interino, no uso de suas atribuições e considerando a expansão do Cartão Nacional de Saúde para toda a população brasileira;
a necessidade de integração de sistemas de cadastramento no âmbito do SUS;
as manifestações dos gestores, efetuadas por ocasião da reunião da Comissão Intergestores Tripartite, de 19 de outubro de 2000 e;
a contribuição do cadastramento de usuários do SUS para a atualização da base de dados do Programa de Integração Social e para o aperfeiçoamento do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, resolve:
Art. 1º. Instituir o Cadastro Nacional de Usuários do Sistema Único de Saúde, que passa a compor o banco de dados do SUS.
Art. 2º. Aprovar o formulário para o cadastramento de usuários, constante do anexo I desta Portaria, bem como a criação do Banco de Dados Nacional de Usuários do SUS.
- 1º. O município ou estado poderá incluir novos campos no formulário, desde que a inclusão não comprometa o envio das informações no formato padronizado nacionalmente.
- 2º. No caso da inclusão de novos campos no formulário, o processamento dos dados incluídos é de responsabilidade do município ou estado.
Art. 3º. Estabelecer que o cadastramento dos usuários do SUS terá por base o domicílio, será feito em todo território nacional e será de responsabilidade dos municípios habilitados em alguma das condições de gestão do SUS.
- 1º. As Secretarias Estaduais de Saúde deverão assumir a responsabilidade pela operacionalização do cadastramento nos seguintes casos:
- – quando houver a expressa manifestação do município em não realizá-lo;
- – quando o município não iniciar o processo de cadastramento até 3 (três) meses após a entrada em vigor desta portaria;
- – nos casos de municípios não habilitados em alguma das condições de gestão previstas pela NOB/SUS 01/96; e
- – quando o município não conseguir realizar o cadastramento de sua população nos prazos e condições estabelecidas nesta portaria e nas demais normas que regulamentarão o
- 2º. O Ministério da Saúde deverá realizar o cadastramento nos casos especificados anteriormente, e em que as Secretarias Estaduais de saúde não o realizarem.
Art. 4º. Os Gestores Estaduais são responsáveis pela Coordenação do processo de cadastramento em seu estado, com a devida cooperação deste Ministério.
Art. 5º. Estabelecer que as atividades de cadastramento dos usuários contarão com a cooperação técnica e financeira do Ministério da Saúde.
- 1º. O Ministério da Saúde remunerará os cadastros válidos, por meio da inclusão de procedimentos correspondente na tabela de remuneração do Sistema de Informações Ambulatoriais – SIA/SUS.
- 2º. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos valores aos Fundos Municipais e/ou estaduais de Saúde correspondentes.
- 3º. O DATASUS disponibilizará sistema para digitação e validação dos dados cadastrais no prazo de 40 (quarenta) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, e definirá os fluxos para coleta, envio e revisão de informações cadastrais.
Art. 6º. Definir que o cadastramento de que trata o Art. 1º será executado mediante adesão, pelos municípios ou estados que se habilitarem a realizá-lo, de acordo com Termo de adesão a ser disponibilizado pelo Ministério da Saúde.
Art. 7º. Definir que a responsabilidade pela manutenção do Cadastro de Usuários do SUS é dos municípios, com o devido apoio das Secretarias Estaduais de Saúde e do Ministério da Saúde.
Art. 8º. Delegar competências ao Secretário de Gestão de Investimentos em Saúde – SIS/MS, para a normatização complementar do fluxo de informações e processamento dos cadastros, forma de remuneração pelas atividades de cadastramento, análise dos pleitos municipais de adesão e demais providências para o alcance dos objetivos da presente portaria.
Art. 9º. Estabelecer que o prazo final para o cadastramento de usuários do SUS é de 12 meses, a partir da data de publicação desta portaria.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros de janeiro de 2001 até a competência dezembro de 2001.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
BARJAS NEGRI
2 4 . PORTARIA GM/MS Nº 145, DE 1 DE FEVEREIRO DE
2001, REPUBLICADA EM 08 DE FEVEREIRO DE 2001
Regulamenta as transferências Fundo-a-Fundo para o financiamento das ações de média e alta complexidade executadas pelos Estados, Municípios e Distrito Federal, na área de Vigilância Sanitária.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições da Lei 8080, de 19 de setembro de 1990, em seu capítulo I, artigo 6º, § 1º, que trata da execução das ações de Vigilância Sanitária no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;
considerando o disposto nos artigos 16, 17 e 18 da referida Lei, que definem as competências da execução das ações de vigilância sanitária nos níveis federal, estadual e municipal;
considerando o estabelecido no item 13 da Norma Operacional Básica – NOB/SUS 01/06;
considerando o artigo 7º, parágrafos 1º e 2º da Lei nº 9.782/99 que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, resolve:
Art. 1º. Definir os recursos federais destinados ao financiamento das ações de média e alta complexidade em Vigilância Sanitária, que serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais e do Distrito Federal, nos limites fixados no Anexo I e com base nos critérios estabelecidos nesta Portaria.
Parágrafo único. Para efeito do cálculo do montante e distribuição desses recursos, está sendo considerada a população estimada para o ano de 2000, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e o número de estabelecimentos sujeitos a vigilância sanitária constantes no TERMO DE AJUSTE E METAS assinado com as unidades federadas e combinado com a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS do Ministério do Trabalho e Emprego – MET.
Art. 2º. As ações que serão financiadas com os recursos mencionados no artigo anterior foram pactuadas com as unidades federadas e estão discriminadas nos Termos de Ajuste e Metas aprovados pelas CIB e CIT no ano de 2000 e assinados com a ANVISA.
Art. 3º. Os recursos de que trata o Artigo 1º destinam-se, exclusivamente, ao financiamento das ações de Vigilância Sanitária, estabelecidas no Termo de Ajuste e Metas.
Art. 4º. Os recursos financeiros destinados a cada unidade federada serão definidos pelo somatório das seguintes parcelas:
- – Valor per capita de R$0,15 (quinze centavos)/hab./ano multiplicado pela população de cada unidade federada;
- – Valor proporcional à arrecadação das Taxas de Fiscalização em Vigilância Sanitária – TFVS, por fato
Parágrafo único. Para obtenção do valor nominal, de que trata o inciso II, as unidades federadas serão estratificadas segundo o número dos estabelecimentos sujeitos a vigilância sanitária presentes em sua área geográfica agrupados pelos seguintes macro setores de atuação:
I – Macro Setor de Medicamentos; II – Macro Setor de Alimentos; e
III – Macro Setor de Tecnologia em Saúde.
Art. 5º. Fica estabelecido o Piso Estadual de Vigilância Sanitária – PEVISA no valor de
R$420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) para unidades federadas cujo somatório das parcelas, de que trata o artigo 5º, ficar abaixo desse valor.
Art. 6º. O valor correspondente ao fato gerador de repasse às unidades federadas, de que tratam o inciso II e o § 1º do Art. 4º, será estabelecido por Portaria conjunta da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária, após deliberação da Diretoria Colegiada da ANVISA.
Art. 7º. Do valor per capita a que cada unidade federada faz jus, R$0,06 (seis centavos) serão utilizados como incentivo à municipalização das Ações de Vigilância Sanitária, de acordo com a complexidade das ações a serem pactuadas e executadas.
- 1º. Caberá ao gestor estadual implantar mecanismos que garantam o repasse de recursos, mensalmente, para os municípios em valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor anual pactuado, em conta específica da Vigilância Sanitária.
- 2º. Para se habilitarem a estes recursos os municípios deverão cumprir os seguintes requisitos:
- – estar habilitado em uma das condições de gestão estabelecidas na NOB/SUS 01/96;
- – comprovar capacidade técnica de execução das ações de Vigilância Sanitária por nível de complexidade;
- – possuir equipe técnica cuja composição corresponda às necessidades de cobertura local; IV – comprovar existência de estrutura administrativa responsável pelas ações de Vigilância Sanitária;
V – comprovar abertura de conta específica vinculada ao Fundo Municipal de Saúde.
- 3º. Se para e execução das ações pactuadas com os municípios houver necessidade de recursos adicionais, esses deverão ser remanejados do valor definido para cada unidade federada.
- 4º. A solicitação de habilitação ao Termo de Ajuste e Metas, pelo Município, será analisada pela Secretaria Estadual de Saúde que emitirá parecer para análise e aprovação pela CIB.
- 5º. A cada trimestre, a Secretaria Estadual de Saúde e a CIB emitirão relatório sobre as solicitações de habilitação dos municípios, demonstrando nominalmente os pedidos deferidos e indeferidos, as ações e os recursos financeiros comprometidos bem como os mecanismos de transferência ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 8º. Nos municípios onde o gestor não se manifestar pela pactuação junto à CIB, a unidade federada assumirá a responsabilidade pelas ações, não cabendo aos municípios em questão, direitos sobre o piso municipal de que trata o Art. 7º.
Art. 9º. O repasse dos recursos federais será feito, mensalmente, por intermédio do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais de Saúde, em valor correspondente a 1/12 (um doze avos) da parcela federal, em conta específica da Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. Por deliberação da CIB, o Fundo Nacional de Saúde, transferirá diretamente ao Fundo Municipal de Saúde, os recursos pactuados como incentivo à descentralização de que trata art. 7º.
Art. 10. A contrapartida das unidades federadas e dos municípios aos recursos federais transferidos deverá ser em valor eqüivalente a, no mínimo, o mesmo percentual dos orçamentos estadual e municipal que foi destinado à Vigilância Sanitária no ano anterior.
Art. 11. As atividades e metas pactuadas no Termo de Ajuste e Metas serão acompanhadas e avaliadas por Comissão de Avaliação constituída pelo Diretor Presidente da ANVISA para esse fim.
- 1º. A Comissão de Avaliação será composta por representante da ANVISA, das unidades federadas e dos municípios.
- 2º. A comissão de Avaliação encaminhará à ANVISA relatório de gestão, trimestral e anual, detalhando as metas, os resultados alcançados e parecer técnico com recomendações sobre o período considerado.
- 3º. As Secretarias Estaduais de Saúde manterão à disposição da ANVISA, Ministério da Saúde e órgãos de fiscalização e controle, todas as informações relativas à execução das ações pactuadas no Termo de Ajuste e Metas.
Art. 12. O cancelamento da habilitação das unidades federadas com a conseqüente suspensão do repasse dos recursos financeiros será proposto pela ANVISA, e levado à CIT para deliberação, quando da ocorrência das seguintes situações:
- – não cumprimento, sem justificativa, das atividades e metas previstas no Termo de Ajuste e Metas;
- – aplicação irregular dos recursos financeiros transferidos;
conass . progestores
271
III – falta de comprovação de regularidade na alimentação mensal do sistema de informação; IV – ausência de contrapartida correspondente; e
V – por recomendação da Comissão de Avaliação.
- 1º. No caso de cancelamento da habilitação da unidade federada, os recursos correspondentes para financiamento das ações pactuadas na CIB, como de responsabilidade do gestor municipal, serão repassados integralmente aos municípios até que cessem as razões que levaram ao impedimento de repasse às unidades federadas.
- 2º. No caso de suspensão do repasse dos recursos financeiros, a unidade federada poderá recorrer à CIT.
Art. 13. Além do cancelamento de que trata o artigo anterior os gestores estarão sujeitos às penalidades previstas em leis específicas.
Art. 14. Fica delegada competência à Diretoria Colegiada da ANVISA, para editar, quando necessário, normas regulamentares desta Portaria, submetendo-as quando couber, à apreciação da CIT.
Art. 15. A Diretoria Colegiada apresentará trimestralmente ao Conselho Consultivo da ANVISA relatório sobres as atividades decorrentes desta Portaria.
Art. 16. Os recursos orçamentários de que trata a presente portaria correrão por conta do programa 10.304.0010 – Vigilância Sanitária de Produtos e Serviços, constantes da Lei Orçamentária Anual Vigente.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SERRA
2 5 . DECRETO Nº 3.745, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2001-
Institui o Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, decreta:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde, com o objetivo de incentivar a alocação de profissionais de saúde, de nível superior, em municípios de comprovada carência de recursos médico-sanitários.
Art. 2º. Constituem objetivos do Programa:
I – ampliar a cobertura das ações e serviços do Sistema Único de Saúde (SUS); II – impulsionar a reorganização da atenção básica de saúde no País;
III – fortalecer o Programa de Saúde da Família; e
V – estimular a fixação de médicos e enfermeiros, em municípios carentes de assistência à saúde, na forma de treinamento em serviço.
Art. 3º. O Ministério da Saúde é o responsável pela coordenação das atividades e pela execução do Programa ora instituído.
Art. 4º. As atividades constitutivas do Programa serão desenvolvidas em parceria, mediante convênio, com os Estados e Municípios das Unidades da Federação em que o Programa for implantado.
Art. 5º. Serão constituídas coordenações do Programa no âmbito da União e dos Estados que a ele aderirem.
Parágrafo único. A Coordenação, em nível federal, ficará vinculada ao Ministério da Saúde.
Art. 6º. Constituem diretrizes básicas do Programa:
- – conferir prioridade às necessidades de saúde das regiões desprovidas ou carentes de serviços e de profissionais de saúde, especialmente de médicos e enfermeiros;
- – apoiar a organização da atenção à saúde, em especial os cuidados básicos, valendo-se, para tanto, dos princípios e estratégias do Programa de Saúde da Família;
- – conceder incentivos aos profissionais que o integrarem;
- – assegurar orientação, supervisão e educação permanente aos profissionais que o integrarem, mediante articulação com o Ministério da Educação e com instituições de ensino superior; e
- – contribuir na organização de sistemas de referência e contra-referência para pacientes que requeiram assistência especializada ou hospitalização.
Art. 7º. O Ministério da Saúde, observada sua competência, fará editar normas com vistas à operacionalização do Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde.
Parágrafo único. É competência do Ministério da Saúde definir os critérios para a habilitação dos Municípios aptos à inserção no Programa.
Art. 8º. O Programa será desenvolvido com recursos alocados pelo Ministério da Saúde. Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
2 6 . PORTARIA GM/MS Nº 393, DE 29 DE MARÇO DE
2001- Institui a Agenda de Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e
considerando a necessidade de reformulação e aprimoramento dos instrumentos de gestão do Sistema Único de Saúde;
considerando a aprovação, pelo Conselho Nacional de Saúde dos Eixos Prioritários de Intervenção para o ano de 2001, resolve:
Art. 1º. Aprovar, nos termos do Anexo I, a Agenda Nacional de Saúde para o Ano de 2001.
Art. 2º. Para fins de elaboração das respectivas agendas relativas ao ano de 2001, os Estados e Municípios deverão seguir o modelo da Agenda Nacional, nos moldes do Anexo II, adequando-a às características epidemiológicas e especificidades locais.
Art. 3º. A Agenda Nacional de Saúde estabelece os seguintes Eixos Prioritários de Intervenção para 2001:
- redução da mortalidade infantil e materna;
- controle de doenças e agravos prioritários;
- reorientação do modelo assistencial e descentralização;
- melhoria da gestão, do acesso e da qualidade das ações e serviços de saúde;
- desenvolvimento de recursos humanos do setor saúde; e
- qualificação do controle
Art. 4º. Os Estados e o Distrito Federal terão 30 dias, após a publicação desta Portaria, para elaborarem suas agendas em conjunto com os respectivos conselhos de saúde, devendo ser apreciadas pelas plenárias dos conselhos em sessão especialmente convocada para este fim.
Art. 5º. Após aprovação pelos Conselhos Estaduais de Saúde, as agendas estaduais deverão ser publicadas e amplamente divulgadas, para que possam subsidiar a elaboração das agendas municipais correspondentes.
Art. 6º. Os municípios terão 30 dias, após a publicação das correspondentes agendas estaduais, para elaborarem suas agendas em conjunto com os respectivos conselhos de saúde, devendo ser apreciadas pelas plenárias dos conselhos em sessão especialmente convocada para este fim.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SERRA
ANEXO I – AGENDA SAÚDE 2001
O Ministério da Saúde apresenta aqui aos demais gestores do Sistema Único de Saúde e à sociedade brasileira a Agenda Nacional de Saúde para o Ano 2001.
A Agenda Saúde 2001 é um instrumento fundamental para a orientação estratégica da política de saúde no Brasil. Ela define os eixos a serem considerados como referenciais prioritários no processo de planejamento em saúde.
A definição desses eixos efetuou-se após uma intensa articulação entre os representantes das diversas esferas de gestão (MS, CONASS e CONASEMS), concluída com a aprovação pelo Conselho Nacional de Saúde, em sua 19ª Reunião Extraordinária, realizada em dezembro de 2000 em Brasília.
São seis os eixos prioritários de intervenção para o ano de 2001:
- Redução da mortalidade infantil e materna
Embora o Brasil tenha avançado bastante na redução da mortalidade infantil na última década, a situação está muito longe do ideal. Convivem no país realidades extremas, fruto das graves disparidades sociais e regionais. De um lado, temos locais onde ações básicas de saneamento e educação devem ser implementadas e certamente terão grande impacto. Em outro pólo, temos cidades onde as iniciativas devem prioritariamente se direcionar para a melhoria de qualidade da assistência ao parto. Ao mesmo tempo, em praticamente todo o país, o número de consultas de pré-natal é insuficiente frente aos padrões internacionais, contribuindo para elevadas taxas de mortalidade materna.
- Controle de doenças e agravos prioritários
O Brasil passa por uma situação epidemiológica onde duas realidades díspares se apresentam. Por um lado, lutamos para superar as chamadas “doenças da pobreza”, como as doenças imunopreveníveis, as doenças transmitidas por vetores, as doenças diarréicas, a tuberculose, a hanseníase. Por outro lado, doenças crônico-degenerativas, como as várias formas de câncer, diabetes, hipertensão vêm se tornando cada vez mais preocupantes no país. Ao mesmo tempo, novos desafios se apresentam como o controle da AIDS e do crescimento acelerado da invalidez e mortalidade por causas externas.
- Reorientação do modelo assistencial e descentralização
Dois conceitos são fundamentais na política nacional de saúde: a descentralização das ações de saúde e a reorientação do modelo assistencial. O primeiro conceito representa basicamente a construção de um pacto que possibilita a transferência de recursos financeiros e autoridade para execução para que Estados e Municípios executem diretamente
a política de saúde acordada com o Ministério da Saúde, sob supervisão direta da sociedade por meio dos conselhos de saúde. O segundo, representa a mudança de um modelo de atenção, baseado na doença e no hospital, para outro que privilegia a atenção integral voltada ao indivíduo, percebido em seu ambiente e relações sociais.
- Melhoria da gestão, do acesso e da qualidade das ações e serviços de saúde Para a melhoria da gestão, do acesso e da qualidade são instrumentos essenciais informações ágeis, oportunas, e confiáveis. O Sistema Único de Saúde convive com a falta de informação sobre elementos básicos para a tomada de decisão: quem é sua clientela, onde e como é atendida e qual o resultado dessa atenção. Neste ano, estamos dando os primeiros passos na mudança desse Com a implantação do Projeto Cartão Nacional de Saúde os gestores passarão a ter elementos para conhecer a clientela, a oferta de serviços em sua área geográfica, a demanda por insumos e uma gama imensa de indicadores de resultados.
A universalidade do acesso e a integralidade da assistência à saúde, princípios fundamentais do Sistema Único de Saúde, são parte integrante dos eixos prioritários de atuação, promovendo-se o acesso da população brasileira a ações e serviços de qualidade em todos os níveis, desde a atenção básica até aos procedimentos de maior especialização e complexidade. Como parte dessa estratégia, o incentivo a produção, comercialização e difusão do uso dos medicamentos genéricos vem possibilitando o acesso da população à medicamentos de boa qualidade e preços baixos.
- Desenvolvimento de recursos humanos do setor saúde
Um aspecto importante para a melhoria da atenção no Sistema Único de Saúde é o desenvolvimento de seus profissionais. O profissional de saúde é a linha de frente do SUS e sua qualificação técnica e compreensão de seu papel social são essenciais para a humanização do atendimento.
O Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área de Enfermagem – PROFAE, que está se desenvolvendo em todo o território nacional, no período de 2000 a 2003, destina- se a melhorar a qualidade da atenção hospitalar e ambulatorial, por meio da qualificação profissional. Reduzirá também a carência de auxiliares de enfermagem qualificados. Estima- se que exista um contingente de 225 mil trabalhadores, contratados pelos serviços de saúde, sem a qualificação necessária para exercer suas funções. No início desse ano, cerca de 50 mil trabalhadores entraram em sala de aula para se qualificar.
Outra iniciativa importante é a formação de Pólos de Capacitação em Saúde da Família, envolvendo instituições universitárias no processo de formação e qualificação de profissionais de saúde com perfil ajustado às propostas do programa, contribuindo para a mudança do modelo assistencial.
A formação de gestores do SUS, ponto fundamental para ampliar a capacidade de gestão do sistema, é uma preocupação da política de formação de recursos humanos.
- Qualificação do controle social
Um dos elementos fundamentais para o funcionamento do Sistema Único de Saúde é a consolidação das práticas de controle social na esfera Federal, Estadual e Municipal. Os respectivos conselhos de saúde vêm ganhando importância a cada ano. O processo de descentralização, levado a cabo nos últimos anos levou à criação de um grande número de Conselhos Municipais de Saúde, dado que sua existência é condição fundamental para recebimento de recursos do Ministério da Saúde.
Contudo, a criação formal dos conselhos nem sempre resulta no bom exercício das atribuições de formulação das diretrizes da política de saúde e de controle social sobre o sistema de saúde. Para que os conselhos efetivamente sejam capazes de exercer o controle social, é preciso sua constante capacitação e produção de ferramentas para o pleno exercício de suas atividades. O Ministério da Saúde está desenvolvendo uma série de cursos destinados a fortalecer os mecanismos de controle social no SUS, com a implantação de programa de capacitação de conselheiros estaduais e municipais de saúde e de formação de membros do Ministério Público.
Para cada um dos eixos prioritários, foram definidos objetivos específicos e seus indicadores, com suas respectivas formas de cálculo e fontes de comprovação, de modo a permitir uma efetiva responsabilização e acompanhamento do desempenho dos gestores.
O estabelecimento desta agenda representa um passo fundamental para o desenvolvimento de um processo de planejamento integrado e harmônico entre os gestores das três esferas de governo, o objetivo é melhorar, sempre, o atendimento das necessidades de saúde da população.
A Agenda Nacional de Saúde servirá como referencial para que os Estados elaborem suas próprias agendas, de acordo com suas particularidades. A Agenda Estadual adequará, assim, as diretrizes da agenda nacional à sua realidade, considerando variáveis epidemiológicas, demográficas e sociais, dentre outras.
De forma análoga, os Municípios deverão elaborar suas próprias agendas a partir da realidade local, considerando a Agenda Nacional e, mais especificamente, a de seu Estado.
Em cada nível de governo, a interlocução dos gestores com os correspondentes conselhos de saúde é fundamental para a definição da agenda pois, obedecendo à determinação da Lei nº 8.142/90, cabe aos conselhos a prerrogativa da formulação das estratégias orientadoras da política de saúde em sua respectiva esfera.
Esse processo de definição de prioridades do nível nacional para o estadual e, em seqüência, para o municipal, visa ao estabelecimento de um entendimento entre os gestores em torno de objetivos fundamentais para a melhoria da situação de saúde e da qualidade da atenção oferecida à população brasileira. Neste sentido, a definição dos eixos procurou ressaltar os resultados concretos a serem obtidos a partir da ação articulada de todas as áreas e níveis de governo implicados no SUS. Desta forma, é possível compatibilizar dois objetivos relevantes: a direcionalidade comum da política de saúde e a flexibilidade para incorporar as especificidades dos diversos entes da federação.
A Agenda Nacional de Saúde oferece o referencial do nível federal, homologado pela Comissão Intergestores Tripartite e pelo Conselho Nacional de Saúde. Deve ser entendida como uma orientação estratégica sobre tópicos de fundamental importância para a consolidação do SUS e para a melhoria da situação de saúde da população.
Os eixos prioritários de intervenção se manifestarão de diferentes formas e intensidade em cada esfera de governo, alguns deles têm maior expressão na esfera federal; outros na estadual ou municipal. Da mesma forma os indicadores que expressam sua operacionalização e respectivas metas devem adequar-se à realidade de cada nível. Exemplificando: uma meta federal pode ser de fácil alcance para um determinado Estado ou Município, ou pode até já ter sido superada. Entretanto, pode ser extremamente difícil de ser atingida por outros ou até inalcançável no prazo definido.
As agendas orientam a elaboração dos planos de saúde dos respectivos níveis de governo, que correspondem a metas e intenções para o período de quatro anos de gestão; constroem, de forma ascendente o quadro de metas, quantificáveis e passíveis de acompanhamento; servirão de base para a elaboração dos futuros relatórios de gestão, correlacionando os resultados obtidos com os recursos aplicados. É, portanto, aos Secretários Municipais de Saúde, que iniciaram seu mandato este ano ou que reiniciam um novo período de gestão, que se dirige, prioritariamente, o esforço do Ministério da Saúde para a implantação dos novos instrumentos de gestão.
ANEXO II – EIXOS DE INTERVENÇÃO, OBJETIVOS E INDICADORES
- Redução da mortalidade infantil e materna
- Reduzir a taxa de Mortalidade Infantil
- Reduzir a taxa de Mortalidade Materna
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FORMA DE CÁLCULO BASE / FONTE
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- Relação entre o número de óbitos por complicações da gravidez, do parto e do puerpério e o total de nascidos vivos (x 000), corrigido pelo fator de
subnumeração de óbitos onde for necessário
- Estadual / SIM/SINASC – CENEPI/FUNAS A e Celso Simões (IBGE)
- Aumentar as consultas pré-natal por parturientes no SUS
- Reduzir a desnutrição infantil
- Ampliar o acesso à água tratada
- Controle de doenças e agravos prioritários
- Melhorar a cobertura por DPT, Sarampo, Pólio, Hepatite, BCG e HIb
- Reduzir a incidência casos de dengue
- Reduzir o número de Municípios Infestados por Aedes aegypti
- Manter erradicada a febre amarela urbana
- Reduzir o número de casos novos de malária na Amazônia Legal
- Reduzir o número de casos de sarampo
- Reduzir o número de casos de Tétano neo-natal
- Reduzir o coeficiente anual de incidência de tuberculose pulmonar em bacilíferos por 000 hab.
- Implantar sistema de acompanhamento dos portadores de diabetes
- Reduzir a taxa de incidência de AIDS
- Implantar sistema de acompanhamento dos portadores de hipertensão
- Reduzir o coeficiente de prevalência de hanseníase por 000 hab.
INDICADOR | FORMA DE CÁLCULO | UN. DE MEDIDA | BASE / FONTE | PROGRAMA / |
• Coeficiente |
• Relação entre o |
• 1/10.000 |
• Estadual / |
• 0020 – CONTROLE DA HANSENÍASE E O U T R A S DERMATOSES •SPS •FUNASA |
d e | número de casos de | SINAN / | ||
prevalência | hanseníase existente | CENEPI / | ||
da hanseníase | e o total da população | FUNASA / MS | ||
Multiplicado por 10 | ||||
mil |
conass . progestores
- Realizar exames nas mulheres em idade de risco para câncer cervico-uterino
- Reorientação do modelo assistencial e descentralização
- Implantar o Plano Diretor de Regionalização
- Expandir o Programa Saúde da Família
- Estruturar a Atenção Básica nas Comunidades Indígenas
- Ampliar as visitas domiciliares pelo SUS
- Reduzir a taxa de gastos com Internações no gasto total com Saúde Mental pelo SUS
- Melhoria da gestão, do acesso e da qualidade das ações e serviços de saúde
- Elevar a disponibilidade de medicamentos genéricos
- Cadastrar os usuários SUS para emissão do Cartão Nacional de Saúde
- Recadastrar os estabelecimentos de saúde
- Fiscalizar as operadoras de Planos de Seguros de Saúde
- Acompanhar a aplicação de recursos em ações e serviços de saúde, conforme Emenda Constitucional 29/2000
INDICADOR | FORMA DE CÁLCULO | UN. DE MEDIDA | BASE / FONTE | PROGRAMA / |
• Percentual de recursos p r ó p r i o s aplicados em saúde. |
• Relação percentual entre a despesa própria com ações e serviços de saúde e a base de receitas vinculáveis de acordo com a EC 29/2000 |
• percentagem |
• Governo F e d e r a l , Estados e M u n i c í p i o s , SIOPS |
• 0016 – GESTÃO DA POLÍTICA DE SAÚDE
•SIS |
- Aumentar a oferta de transplantes
INDICADOR | FORMA DE CÁLCULO | UN. DE MEDIDA | BASE / FONTE | PROGRAMA / | |
•Transplantes |
• Número total de |
• 0023 |
– |
||
realizados | t r a n s p l a n t e s realizados | • Unidade | • SIH/SUS | A T E N D I M E N T O AMBULATORIAL, EMERGENCIAL E HOSPITALAR |
- Fiscalizar a Indústria Farmacêutica
- Fiscalizar as Unidades Hemoterápicas de Alta Complexidade
- Desenvolvimento de recursos humanos do setor saúde
- Capacitar os gestores municipais
- Qualificar os atendentes de enfermagem pelo Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área de Enfermagem – PROFAE
- Treinar os profissionais no módulo introdutório em Saúde da Família
- Implantar o Programa de Interiorização do Trabalho em Saúde
- Qualificação do Controle Social
- Capacitar os conselheiros de saúde
2 7 . PORTARIA GM/MS Nº 548, DE 12 DE ABRIL DE 2001
– Cria os Instrumentos de Gestão.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, interino, no uso de suas atribuições legais, e
considerando as disposições dos artigos 15 e 36 da Lei nº 8.080/90; do artigo 4º da Lei nº 8.142/90; do Decreto nº 1.232/94; do Decreto nº 1.651/95; da NOB/SUS 01/96;
considerando a importância de orientar os gestores municipais e estaduais quanto ao processo de elaboração, tramitação e acompanhamento dos instrumentos de gestão previstos na legislação do SUS;
e considerando a necessidade da padronização das informações para a comparabilidade e compatibilidade dos Planos de Saúde nos três níveis de direção do SUS, resolve:
Art. 1º. Aprovar, o documento “Orientações Gerais para a Elaboração e Aplicação da Agenda de Saúde, do Plano de Saúde, dos Quadros de Metas, e do Relatório de Gestão como Instrumentos de Gestão do SUS”, parte integrante desta portaria.
Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
BARJAS NEGRI
ANEXO PT 548/GM/MS
- INTRODUÇÃO
O atual momento de consolidação do Sistema Único de Saúde brasileiro apresenta uma série de oportunidades para a concretização de um salto qualitativo na atenção à saúde oferecida à população.
A publicação da Norma Operacional da Assistência à Saúde – NOAS/SUS 01/2001 – aponta a regionalização como estratégia fundamental para o incremento da eqüidade, da integralidade e da resolubilidade da assistência, por meio da organização de sistemas de saúde funcionais englobando todos os níveis de atenção. A referida Norma define as responsabilidades de cada nível de governo na gestão do SUS e ressalta a importância da articulação permanente entre os diversos gestores como um dos principais elementos para
a melhoria do desempenho do sistema. Outros dispositivos normativos importantes para a política de saúde, recentemente publicados, como a Emenda Constitucional 29 e a Lei de Responsabilidade Fiscal, apresentam simultaneamente oportunidades e desafios significativos para as três esferas de governo.
Nesse sentido, torna-se necessário elaborar instrumentos que contribuam para o melhor aproveitamento das oportunidades e para a superação dos desafios. O aprimoramento da qualidade e o monitoramento contínuo do desempenho dos gestores é de grande relevância neste contexto. É preciso desenvolver rotinas de monitoramento e de avaliação de desempenho das atividades previstas na PPI e nos planos de saúde. Dessa forma, pode-se obter um diagnóstico analítico para desenvolver estratégias e iniciativas de tomada de decisões, fortalecendo as capacidades de planejamento e de organização de sistemas estaduais, regionais e municipais – sem perder de vista a desejável flexibilidade e o incentivo à criatividade na gestão do sistema.
As orientações aqui contidas têm por finalidade auxiliar os gestores, os técnicos e os conselheiros do SUS na compreensão de instrumentos de gestão racionalizadores do processo de planejamento em saúde nas três esferas gestoras. As Agendas e os Planos de Saúde, os Quadros de Metas e os Relatórios de Gestão são balizados por princípios como:
- Normatização: visa a comparabilidade das informações em planos nacional, estaduais e municipais, sem provocar constrangimento da criatividade dos gestores na formatação e prestação de outras informações consideradas relevantes;
- Objetividade: a tendência ao formalismo, ao ritualismo e ao cartorialismo cede lugar à objetividade e à praticidade de novos instrumentos efetivos de planejamento, de programação e de prestação de contas, afastando qualquer duplicidade em benefício da simplificação, da clareza, da responsabilização e da transparência das informações e da disseminação das ;
- Sintonia com o Plano Plurianual para o quadriênio 2000-2003: os novos instrumentos de planejamento, de programação e de prestação de contas e seus conteúdos estão sintonizados com as metas mais gerais do Governo Brasileiro, traduzidas e difundidas amplamente através do Plano Plurianual 2000-2003 – PPA;
- Definição de Indicadores de Saúde: procura estar adequada às diferentes realidades políticas, institucionais e epidemiológicas do País. Os Indicadores podem ser revistos a cada período de tempo, nos moldes hoje vigentes, por exemplo, no Pacto da Atenção Básica;
- Alcance e Adequação aos Sistemas de Informação em Saúde: os instrumentos aqui propostos contemplam aspectos que ultrapassam a assistência médica hospitalar e ambulatorial, alcançando os campos da saúde coletiva, das vigilâncias sanitária e epidemiológica, da inter-setorialidade, do controle social, da capacitação, da produção de
insumos, da produção científica, etc. Tais instrumentos estão também ajustados às lógicas dos sistemas de informação em saúde em operação (SIAB, SIM, SINASC, SINAN, etc.), bem como de outros projetos em curso, como SIOPS e Cartão SUS.
O processo de elaboração dos instrumentos de gestão aqui descritos apresenta alguns aspectos que devem ser ressaltados:
- articulação entre os diversos instrumentos, suas etapas de tramitação e seus respectivos níveis de Ou seja, definição de prioridades (agenda) como subsídios para os planos de saúde e para as programações, com o destaque de um conjunto de metas adaptadas às circunstâncias locais e regionais, que servirão de base à prestação de contas (quadro de metas e relatório de gestão) e à retroalimentação do processo de planejamento;
- vinculação com o processo de elaboração da proposta orçamentária em cada de nível de governo de modo que as ações planejadas sejam inseridas nas respectivas leis orçamentárias e planos plurianuais;
- definição precisa das instâncias, dos fluxos, dos prazos e das responsabilidades em cada etapa e em cada nível do processo;
- circulação das informações entre as três esferas de gestão do SUS e correspondentes conselhos e comissões intergestores;
- ênfase em uma abordagem estratégica, fundada em compromissos e em acordos com relação a metas e a prioridades entre os diferentes gestores;
- padronização de instrumentos sem comprometimento das nuances da realidade local, com flexibilidade para inclusão de indicadores e metas adequados à
- VISÃO GERAL DO PROCESSO
O quadro a seguir permite uma visão panorâmica preliminar dos referidos instrumentos, em termos de sua descrição, sistemas de fluxos e processo de elaboração.
instrumento
descrição fluxos referências
- AGENDA
- PLANO DE SAÚDE
- Prioridades e e s t r a t é g i a s justificadas e detalhadas por esfera de governo; etapa prévia do processo de planejamento da gestão em saúde.
- I n t r o d u ç ã o , d i a g n ó s t i c o s i t u a c i o n a l , p r i o r i d a d e s , estratégias, análise e s t r a t é g i c a , programação, quadro de metas,
conclusões.
- Descendente: gestores federal -> estaduais -> municipais e
correspondentes conselhos e comissões intergestores.
- Ascendente: gestores municipais-> estaduais -> federal e correspondentes conselhos e comissões intergestores.
- Subsídios políticos e
epidemiológicos.
- Metas e intenções da gestão.
- QUADRO DE METAS
4.RELATÓRIO DE GESTÃO
- Metas quantificadas por esfera de governo; base para elaboração dos relatórios de gestão.
- Correlação entre as metas, os resultados e a aplicação de recursos.
- Ascendente: gestores municipais-> estaduais -> federal e correspondentes conselhos e comissões intergestores.
- Ascendente: gestores municipais-> estaduais -> federal e correspondentes conselhos e comissões intergestores.
- Resumo do Plano, destacando metas da agenda.
- Tópicos do Quadro de Metas
demonstrados e justificados.
O sistema de fluxos caracteriza-se por sua natureza sucessivamente descendente e ascendente, com a contínua interlocução com os correspondentes conselhos de saúde e comissões intergestores:
- no fluxo descendente, o Ministério da Saúde dá início ao processo, estabelecendo eixos prioritários de intervenção, objetivos e indicadores em uma Agenda Nacional de Saúde. Essa Agenda, em cada nível de gestão, vai sendo adequada, através de ampliações ou reduções
em seus conteúdos, observando-se as especificidades locais;
- como início do fluxo ascendente, são formulados, em cada esfera de gestão (sucessivamente municípios, estados e União), os Planos de Saúde, dos quais se destacam os Quadros de Metas inspirados na Agenda de Saúde. Os Quadros de Metas, por sua vez, transformam-se no referencial que orientará a elaboração do Relatório de Gestão.
Assim, o processo de elaboração das Agendas, dos Planos e dos Relatórios de Gestão deverá ser, por natureza, integrado entre as três esferas de governo e aprovado pelas instâncias de controle social de cada nível.
- DETALHAMENTO DOS INSTRUMENTOS
- Agenda de Saúde
As Agendas de Saúde – nacional, estaduais e municipais – deverão destacar e justificar os eixos prioritários de intervenção, os objetivos, os indicadores e as metas prioritárias da Política de Saúde em cada esfera de governo e em cada exercício anual. São resultantes de negociação e consenso entre Órgãos Gestores, Conselhos de Saúde e Comissões Intergestores.
A elaboração das Agendas de Saúde constitui a etapa inicial do processo. Elas são compostas pelo conjunto de eixos, justificados e detalhados em objetivos para cada esfera de governo. A Agenda de Saúde é uma espécie de “embrião” dos Planos de Saúde e de suas revisões anuais e, por conseqüência, dos Quadros de Metas e dos Relatórios de Gestão correspondentes.
As Agendas de Saúde, ao serem consolidadas e adaptadas em cada esfera de governo, comporão um processo de responsabilização progressiva, tendo por base as referências políticas, epidemiológicas e institucionais de cada esfera, sempre com a homologação do Conselho de Saúde correspondente. O processo de construção da Agenda tem, assim, um percurso sucessivamente federal, estadual e municipal.
A periodicidade de elaboração da Agenda é anual. Constituem elementos típicos para a elaboração da Agenda as diversas referências políticas (planos de governo, pactos, deliberações dos Conselhos, etc), técnicas e epidemiológicas.
- Planos de Saúde
Os Planos de Saúde – nacional, estaduais e municipais – são as bases das atividades e da programação de cada nível de gestão do SUS. Portanto, devem corresponder ao horizonte de tempo da gestão em cada esfera de governo, sendo revistos a cada ano em função das Agendas de Saúde e da PPI.
Os Planos de Saúde são documentos de intenções políticas, de diagnóstico, de estratégias, de prioridades e de metas, vistos sob uma ótica analítica. Devem ser submetidos na íntegra aos conselhos de saúde correspondentes, em cada nível de gestão do SUS. Aos conselhos é recomendado promover debates para esclarecimento e para determinar alterações, se julgarem necessário.
Dessa forma, o Plano de Saúde (PS) consolida, em cada esfera, o processo de planejamento em saúde para dado período, devendo para tanto incorporar o objeto das programações em saúde. O processo por ele desencadeado tem trajetória “ascendente”: esfera municipal >> estadual >> federal.
A periodicidade de elaboração deste instrumento é quadrienal. Contudo, ele deve ser revisto anualmente em função de novas metas de gestão e de atenção eventualmente incorporadas, bem como em decorrência do processo de programação pactuada e integrada, que é anual. (ver Quadro de Metas).
De acordo com a Lei nº 8.080/90, a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios deverão, no que concerne à saúde, pautar-se pelos seus planos de saúde para a elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias anuais.
Assim, as ações previstas nos planos de saúde (e em suas revisões anuais) devem constituir a base sobre a qual será feita a proposta orçamentária para a área da saúde. Diante do conteúdo da Emenda Constitucional 29, essa vinculação torna-se ainda mais imperiosa para que se possa dar efetividade e continuidade à política de saúde.
Os elementos típicos para a elaboração do Plano de Saúde são os mesmos citados em relação à Agenda de Saúde.
- Quadro de Metas
Os Quadros de Metas – nacional, estaduais e municipais – são partes integrantes dos Planos de Saúde que servirão de base para elaboração dos relatórios de gestão. Deverão conter os indicadores e as metas prioritárias de cada esfera de governo em cada exercício anual.
Os Quadros de Metas (QM) constituirão a base (“espelho”) para elaboração dos Relatórios de Gestão em cada esfera de governo. Os QM, parte “destacável” e sintética dos Planos de Saúde, serão analisados e consolidados pela esfera seguinte (SES ou MS) na lógica ascendente que parte dos municípios. Os conselhos de saúde e as comissões intergestores (CIB e CIT) poderão, no que lhes couber, determinar ou pactuar alterações nos QM.
Da mesma forma que os Planos de Saúde, os Quadros de Metas terão construção tipicamente ascendente (municípios >> estados >> MS) mediante um processo de consolidação e revisão crítica. A totalidade daí decorrente, não mais uma simples “soma das partes”, passa a ter estatuto de compromisso entre esferas, e não de uma formulação abstrata ou ritual, que não reflete a realidade.
Dado que sua formulação é anual, os Quadros de Metas podem representar um detalhamento ou uma redefinição mais ágil das metas estabelecidas nos Planos de Saúde, que são quadrienais.
O elemento típico do QM é a síntese das metas e da programação em saúde propriamente dita.
- Relatórios de Gestão
Os Relatórios de Gestão – nacional, estaduais e municipais – deverão avaliar o cumprimento dos objetivos e das metas explicitadas no Quadro de Metas, bem como da aplicação dos recursos em cada esfera de governo em cada exercício anual, sendo elaborados pelos Gestores e submetidos aos Conselhos de Saúde.
O Relatório de Gestão (RG) destina-se a sistematizar e divulgar informações sobre os resultados obtidos e sobre a probidade dos gestores do SUS às instâncias formais do SUS, ao Legislativo, ao Ministério Público e à sociedade como um todo. Este instrumento deve possibilitar o acompanhamento da conformidade da aplicação de recursos à programação aprovada. O RG proporciona ainda subsídios para a avaliação e para a confecção das Agendas de Saúde e, consequentemente, dos Planos de Saúde subseqüentes.
O RG é elaborado a partir da matriz de informações constituída pelo Quadro de Metas. Sua elaboração compete ao respectivo gestor do SUS, mas deve ser obrigatoriamente referendado pelos conselhos e comissões intergestores.
Assim como os quadros de metas, sua formulação é anual. O processo desencadeado pela elaboração e acompanhamento dos RG tem trajetória «ascendente», da esfera municipal para a estadual e a seguir para a federal.
Os elementos típicos do RG são: o diagnóstico situacional, ao qual se agregam as prioridades estabelecidas; e uma análise estratégica que permita a comparação crítica entre o previsto e o realizado, mediante a focalização do quadro-síntese das metas e da programação em saúde explicitadas no QM, bem como da aplicação dos recursos financeiros. O acompanhamento orçamentário-financeiro será realizado por meio das planilhas e indicadores disponibilizados pelo SIOPS.
- OPERACIONALIZAÇÃO
- Esfera Federal
- Agenda Nacional de Saúde
A preparação da Agenda Nacional de Saúde pelo Ministério da Saúde desencadeia o processo de aplicação dos instrumentos de gestão nos três níveis do sistema de saúde. A formulação e o encaminhamento deste instrumento são de competência exclusiva do Ministério da Saúde, cabendo ao Conselho Nacional de Saúde apreciá-lo e propor as modificações que considerar necessárias. As referências políticas e técnicas a serem utilizadas para sua elaboração são: (a) os planos de Governo para a saúde e área social, constantes do PPA; (b) os acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário; (c) os pactos firmados entre gestores; (d) planos de saúde e relatórios de gestão pré-existentes; (e) informações institucionais e epidemiológicas; (f) decisões oficiais do Conselho Nacional de Saúde que tenham implicação no conteúdo da Agenda; (g) outros documentos técnicos e políticos existentes e pertinentes à realidade nacional.
O encaminhamento inicial deverá ser feito ao Conselho Nacional de Saúde, que analisará o documento, em sessão especialmente convocada para esta finalidade, e recomendará alterações eventuais, reencaminhando-o, após estes procedimentos, ao Ministério da Saúde. Na etapa seguinte, ou seja, após revisão da Agenda em conformidade com as recomendações emanadas do CNS, realiza-se a divulgação ampla do documento à sociedade e, particularmente, aos gestores estaduais, para os quais servirá de base para a elaboração das respectivas agendas de saúde.
A Agenda Nacional de Saúde deverá ser elaborada e devidamente homologada pelo Conselho Nacional de Saúde até o mês de março de cada ano. Ela é a base para a elaboração (quadrienal) e revisão (anual) do Plano Nacional de Saúde do ano subseqüente e das agendas de saúde estaduais e municipais.
- Plano Nacional de Saúde (PNS)
A formulação e o encaminhamento deste instrumento constituem competência exclusiva do Ministério da Saúde, cabendo ao Conselho Nacional de Saúde apreciá-lo e propor as
modificações que considerar necessárias. As referências políticas e técnicas a serem utilizadas para sua elaboração são as mesmas utilizadas na elaboração da Agenda Nacional de Saúde.
O encaminhamento inicial deverá ser feito ao Conselho Nacional de Saúde, que analisará o documento, em sessão especialmente convocada para esse fim, e recomendará alterações eventuais, reencaminhando-o ao Ministério da Saúde. A etapa imediatamente seguinte é o destaque do Quadro de Metas, aprovado pelo CNS como parte integrante do Plano.
A formulação e o encaminhamento do PNS ao Conselho Nacional de Saúde deverão ocorrer até o mês de julho do primeiro ano do quadriênio de governo, com revisões também até o mês de julho de cada ano, de acordo com modificações na Agenda de Saúde do mesmo ano e com a incorporação da seção referente às informações orçamentário-financeiras.
- Quadro de Metas (QM)
Considerando que o Quadro de Metas é parte integrante do Plano Nacional de Saúde, as etapas de formulação correspondem àquelas descritas para o PNS.
O QM será elaborado anualmente, quer em decorrência da elaboração quadrienal ou da revisão anual do plano de saúde.
- Relatório de Gestão (RG)
A formulação e o encaminhamento deste instrumento são de competência exclusiva do Ministério da Saúde. A referência a ser utilizada para sua elaboração deve ser basicamente o QM, a partir do qual o RG será elaborado.
O encaminhamento inicial deverá ser feito ao Conselho Nacional de Saúde, que analisará o documento, em sessão especialmente convocada para essa finalidade. Na etapa seguinte, faz-se o encaminhamento ao Ministério Público, submetendo-o ainda à apreciação em Audiências Públicas, conforme determina a lei.
O prazo para formulação do RG e encaminhamento ao CNS é o mês de fevereiro de cada ano, referindo-se ao exercício da gestão no ano anterior (janeiro a dezembro).
- Esfera Estadual
- Agenda Estadual de Saúde
A formulação e o encaminhamento deste instrumento são de competência exclusiva do gestor estadual, cabendo ao Conselho Estadual de Saúde apreciá-lo e propor as alterações que julgar pertinentes. As referências políticas e técnicas a serem utilizadas para sua elaboração são as seguintes: (a) a Agenda Nacional de Saúde; (b) os documentos disponíveis contendo as diretrizes de governo para a saúde; (c) tanto o Plano Estadual de Saúde como Relatório de Gestão pré-existentes, mesmo se elaborados em outra administração; (d) informações institucionais e epidemiológicas locais disponíveis; (e) decisões oficiais do
Conselho Estadual de Saúde que tenham implicação no conteúdo da Agenda; (f) outros documentos técnicos e políticos existentes e pertinentes à realidade local.
O encaminhamento inicial deverá ser feito ao Conselho Estadual de Saúde, que analisará o documento, em sessão especialmente convocada para esse fim, e recomendará alterações eventuais, reencaminhando-o, após estes procedimentos, ao gestor estadual. Em seguida deverá ser dada ampla divulgação da AC, de modo a alcançar todos os municípios do Estado. Em etapa imediatamente seguinte, inicia-se a elaboração do Plano Estadual de Saúde – PES. Do ponto de vista dos prazos, tanto a formulação da Agenda como o encaminhamento ao CES deverão ser feitos até o mês de abril de cada ano, para permitir a elaboração (quadrienal) ou revisão (anual) subseqüente do PES.
- Plano Estadual de Saúde (PES)
A formulação e o encaminhamento deste documento são de competência exclusiva do gestor estadual, cabendo ao Conselho Estadual de Saúde apreciá-lo e propor as modificações que considerar necessárias. As referências políticas e técnicas a serem utilizadas para sua elaboração são as utilizadas na elaboração da Agenda de Saúde.
O encaminhamento inicial deverá ser feito ao Conselho Estadual de Saúde, que analisará o documento, em sessão especialmente convocada para esse fim, e recomendará alterações eventuais, reencaminhando-o, após estes procedimentos, ao gestor estadual.
A etapa imediatamente seguinte é o destaque do Quadro de Metas, já aprovado pelo CES como parte integrante do Plano e seu encaminhamento ao Ministério da Saúde.
Do ponto de vista dos prazos, tanto a formulação como o encaminhamento do PES ao Conselho Estadual de Saúde, em primeira instância, como ao Ministério da Saúde, posteriormente, deverão ocorrer até o mês de junho do primeiro ano do quadriênio de governo, com revisões eventuais também até o mês de junho de cada ano, de acordo com modificações na Agenda de Saúde do mesmo ano.
- Quadro de Metas (QM)
A formulação e o encaminhamento deste instrumento são de competência exclusiva do gestor estadual, cabendo ao Conselho de Saúde apreciá-lo e corrigi-lo no ato da análise do Plano Estadual de Saúde, do qual é parte integrante. As referências políticas e técnicas a serem utilizadas para sua elaboração são, naturalmente, as mesmas utilizadas na Agenda e no PES.
O encaminhamento inicial é o mesmo do PES, do qual o QM é parte integrante, ou seja: (a) ao Conselho Estadual de Saúde e (b) ao Ministério da Saúde.
Do ponto de vista dos prazos, obedeça-se ao já disposto para o PES.
- Relatório de Gestão (RG)
A formulação e o encaminhamento deste instrumento são de competência exclusiva do
gestor estadual. A referência a ser utilizada para sua elaboração deve ser basicamente o QM, a partir do qual o RG será elaborado.
O encaminhamento inicial deverá ser feito ao Conselho Estadual de Saúde, que analisará o documento, em sessão especialmente convocada para esta finalidade. Na etapa seguinte, faz-se o encaminhamento ao Ministério da Saúde e ao Ministério Público, submetendo-o ainda à apreciação em Audiências Públicas, conforme determina a lei
Do ponto de vista dos prazos, a formulação e o encaminhamento ao CES deverão ser feitos até o dia 20 (vinte) de fevereiro de cada ano, referindo-se ao exercício da gestão no ano anterior (janeiro a dezembro).
- Esfera Municipal
- Agenda Municipal de Saúde
A formulação e o encaminhamento deste instrumento são de competência exclusiva do gestor municipal, cabendo ao Conselho Municipal de Saúde apreciá-lo e propor as modificações que considerar necessárias.
As referências políticas e técnicas a serem utilizadas para sua elaboração são as seguintes:
- a Agenda de Estadual de Saúde, que por sua vez deriva da Nacional; (b) os documentos disponíveis contendo as diretrizes do governo local para a saúde; (c) tanto o Plano Municipal de Saúde como Relatório de Gestão pré-existentes, mesmo se elaborados em outra administração; (d) informações institucionais e epidemiológicas locais disponíveis; (e) decisões oficiais do Conselho Municipal de Saúde que tenham implicação no conteúdo da Agenda e, além disso, outros documentos técnicos e políticos existentes e pertinentes à realidade
O encaminhamento inicial deverá ser feito ao Conselho Municipal de Saúde, que analisará o documento, em sessão especialmente convocada para esse fim, e recomendará alterações eventuais, reencaminhando-o, após estes procedimentos, ao gestor municipal. Na etapa seguinte, ou seja, após revisão da Agenda em conformidade com as recomendações emanadas do CMS, realiza-se a elaboração do Plano Municipal de Saúde (PMS, ver item seguinte).
Do ponto de vista dos prazos, tanto a formulação da Agenda como o seu encaminhamento ao CMS deverão ser feitos até o mês de maio de cada ano, para permitir a elaboração (quadrienal) ou revisão (anual) subseqüente do PMS.
- Plano Municipal de Saúde (PMS)
A formulação e o encaminhamento deste documento são de competência exclusiva do Gestor Municipal, cabendo ao Conselho de Saúde apreciá-lo e propor as alterações que julgar necessárias. As referências políticas e técnicas a serem utilizadas para sua elaboração são as utilizadas na elaboração da Agenda de Saúde.
O encaminhamento inicial deverá ser feito ao Conselho Municipal de Saúde, que analisará o
conass . progestores
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documento, em sessão especialmente convocada e recomendará alterações eventuais, reencaminhando-o, após estes procedimentos, ao gestor municipal. A etapa imediatamente seguinte é o destaque do Quadro de Metas, já aprovado pelo CMS como parte integrante do Plano e seu encaminhamento ao Gestor Estadual.
Do ponto de vista dos prazos, tanto a formulação como o encaminhamento do PMS – ao Conselho Municipal de Saúde, em primeira instância, e ao Gestor Estadual, posteriormente – deverão ocorrer até o mês de maio do primeiro ano do quadriênio de governo, com revisões eventuais também até o mês de maio de cada ano, de acordo com modificações na Agenda de Saúde do mesmo ano.
- Quadro de Metas (QM)
A formulação e o encaminhamento deste instrumento são de competência exclusiva do gestor municipal, cabendo ao Conselho Municipal de Saúde apreciá-lo e propor as alterações que julgar necessárias no ato da análise do Plano Municipal de Saúde, do qual é parte integrante. As referências políticas e técnicas a serem utilizadas para sua elaboração são, naturalmente, as mesmas utilizadas na AC e no PMS.
O encaminhamento inicial é o mesmo do PMS, do qual o QM é parte integrante, ou seja: (a) ao Conselho Municipal de Saúde e (b) ao Gestor Estadual.
Do ponto de vista dos prazos, obedeça-se ao já disposto para o PMS.
- Relatório de Gestão (RG)
A formulação e o encaminhamento deste instrumento são de competência exclusiva do Gestor Municipal. A referência a ser utilizada para sua elaboração deve ser basicamente o QM, a partir do qual o RG será elaborado.
O encaminhamento inicial deverá ser feito ao Conselho Municipal de Saúde, que analisará o documento, em sessão especialmente convocada para essa finalidade. Na etapa seguinte, faz-se o encaminhamento posterior ao Gestor Estadual e ao Ministério Público, submetendo- o ainda a Audiências Públicas, conforme determina a lei.
Do ponto de vista dos prazos, sua formulação deve iniciar-se em dezembro e seu encaminhamento ao CES deve ocorrer até 20 (vinte) de janeiro de cada ano, referindo-se ao exercício da gestão no ano anterior (janeiro a dezembro).
- FLUXO DE ELABORAÇÃO E APLICAÇÃO DOS INSTRUMENTOS
O processo de elaboração e aplicação dos instrumentos de gestão aqui apresentados pode ser sistematizado como se segue, tendo como abertura a formulação de cada instrumento, passo a passo:
- Primeiro momento: elaboração e difusão da Agenda Nacional Saúde
Passo 1: o gestor nacional formula a Agenda Nacional com a participação do CNS.
Passo 2: a Agenda Nacional é difundida aos estados, que ao elaborarem suas agendas incorporam as prioridades nacionais no que couber.
Passo 3: a Agenda Estadual é difundida aos municípios respectivos, que ao elaborarem suas agendas incorporam as prioridades estaduais no que couber.
Passo 4: os gestores estaduais e municipais elaboram as respectivas agendas, com participação dos conselhos, e promovem sua divulgação.
- Segundo momento: elaboração e encaminhamento dos Planos de Saúde e dos Quadros de Metas
Passo1: a partir das prioridades e metas definidas na agenda da esfera respectiva, tendo por base a Agenda Nacional, os gestores elaboram os planos de saúde e correspondentes quadros de metas, com participação dos conselhos.
Passo 2: os quadros de metas são encaminhados pelos gestores municipais ao gestor estadual e por este, uma vez consolidados, ao Ministério da Saúde.
Passo 3: Os gestores federal e estaduais revêem e analisam a coerência dos quadros de metas recebidos, respectivamente, dos estados e dos municípios.
Passo 4: os gestores federal e estaduais consolidam os quadros de metas dos estados e dos municípios.
- Terceiro momento: elaboração e encaminhamento dos Relatórios de Gestão Passo 1: a partir dos quadros de metas respectivos, os gestores estaduais e municipais elaboram seus relatórios de gestão.
Passo 2: os relatórios de gestão são encaminhados pelos gestores municipais ao gestor estadual, que os analisa e os consolida.
Passo 3: os relatórios de gestão consolidados são encaminhados pelos gestores estaduais ao Ministério da Saúde.
Passo 4: os relatórios de gestão são encaminhados ao Ministério Público e submetidos a Audiências Públicas, nos termos da lei.
- MEDIDAS EM CASO DE OMISSÃO E INADIMPLÊNCIA NA FORMULAÇÃO E APRESENTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
A formulação e a apresentação das agendas e dos planos de saúde, dos quadros de metas e dos relatórios de gestão constitui tarefa típica e insubstituível dos gestores do SUS, subsidiados pelos conselhos respectivos, dentro de uma dinâmica de auto-responsabilização, de solidariedade, de integração e de pactuação.
O não cumprimento de quaisquer de seus dispositivos implicará, em primeiro lugar, na notificação ao interessado e na oferta de apoio técnico para a solução do problema, através de ações de acompanhamento e da capacitação no que for cabível. Tais medidas constituem obrigação das SES, quando o problema for verificado em qualquer de seus municípios, e do MS, no caso de o não cumprimento partir dos estados.
Casos de omissão reiterada ou não justificada na prestação dos compromissos aqui previstos deverão gerar procedimentos corretivos específicos e eventualmente penalidades previstas em lei, guardando-se, em todos os casos, o direito de defesa, mediante apresentação de recurso, à parte faltosa.
Completados os prazos previstos para apresentação dos instrumentos por parte dos gestores, com tolerância máxima de 30 dias, o Ministério da Saúde ou as secretarias estaduais, no que lhes couber, deverão preparar uma lista das inadimplências verificadas e, de imediato, agendar visitas ou outros contatos de esclarecimento, para apurar as causas das omissões.
Será concedido aos inadimplentes novo período para correção das irregularidades, não superior a 30 dias. Desta forma, a lista acima referida deverá estar depurada das situações já resolvidas, deixando registradas apenas as inadimplências persistentes e consideradas passíveis de procedimentos específicos ou penalidades, a serem submetidas à CIB ou à CIT, nos casos respectivos de inadimplências municipais ou estaduais, para homologação das medidas cabíveis.
- CRONOGRAMA
- REFERÊNCIAS NORMATIVAS E TÉCNICAS
PLANOS DE SAÚDE (ESPECIFICAÇÃO/EMENTA)
Lei nº 8.080; art. 15 / Estabelece, como atribuição comum à União, estados e municípios a elaboração e a atualização periódica do plano de saúde, de conformidade com o qual deve ser elaborada a proposta orçamentária.
Lei nº 8.080; art. 36; parágrafos 1º e 2º / Define o processo de planejamento do SUS como ascendente, ouvidos os órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades com a s disponibilidades de recursos em Planos de Saúde das três esferas de governo; os Planos serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do SUS; vedadas
transferência de recursos para ações não previstas em Planos de Saúde.
Lei nº 8.142; art. 4º / Estabelece a necessidade de Planos de Saúde e Relatórios de Gestão para recebimento de recursos transferidos.
Decreto nº 1.232/94 / Estabelece como conteúdo dos Planos de Saúde a definição de percentuais orçamentários para financiamento das atividades e programas de saúde em cada esfera de governo.
Decreto nº 1.651/95 (S. N. Auditoria) /Define que a análise de Planos de Saúde, programações e Relatório de Gestão permitirá o cumprimento das atividades do SNA.
NOB/SUS 01/96 / Define que PS e RG, devidamente aprovados nos Conselhos de Saúde, integram o conjunto de requisitos a serem cumpridos por estados e municípios para habilitação às condições de gestão previstas na NOB.
Define como conteúdos para PS: “estratégias, prioridades e as respectivas metas de ações e serviços resultantes, sobretudo da integração das programações dos sistemas municipais”, em um processo de planejamento articulado e interdependente.
RELATÓRIOS DE GESTÃO (ESPECIFICAÇÃO/EMENTA)
Lei nº 8.080; art. 33, parágrafo 4º / Estabelece a necessidade de acompanhamento, da conformidade à programação aprovada, dos recursos repassados a estados e municípios. Lei nº 8.142; art. 4º / Estabelece a necessidade de Planos de Saúde e Relatórios de Gestão para recebimento de recursos transferidos.
Decreto nº 1.651/95 (Sistema Nacional Auditoria).
- Define que a análise de Planos de Saúde, programações e Relatório de Gestão permitirá o cumprimento das atividades do
- Explicita que o RG é o instrumento de acompanhamento financeiro, do funcionamento dos serviços e da eficiência, eficácia e efetividade das ações de saúde desenvolvidas no âmbito do
- Define o conteúdo dos RG: (a) programação e execução física e financeira de atividades;
- comprovação de resultados alcançados referentes aos Planos de Saúde; (c) demonstração quantitativa da aplicação de recursos financeiros próprios e
NOB/SUS 01/96 / Define que RG, devidamente aprovados nos Conselhos de Saúde, integram o conjunto de requisitos a serem cumpridos por estados e municípios para habilitação às condições de gestão previstas na NOB.
AGENDA DE SAÚDE (ESPECIFICAÇÃO/EMENTA)
Portaria MS nº 393/2001 / As Agendas de Saúde – Nacional, estaduais e municipais – deverão destacar e justificar os eixos prioritários, objetivos, e indicadores da Política de Saúde em cada esfera de governo e em cada exercício anual e são resultantes de negociação e consenso entre Órgãos Gestores, Conselhos de Saúde e
PLANO PLURIANUAL (PPA) (ESPECIFICAÇÃO/EMENTA)
Lei nº 9.989/2000 / Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2000/2003, elaborado a partir das diretrizes estratégicas do Governo Federal: (a) consolidar a estabilidade econômica; (b) promover o desenvolvimento e o crescimento sustentado; (c) consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos; (d) reduzir as desigualdades inter- regionais.
EPIDEMIOLOGIA
Portaria nº 1.399, de 15 de dezembro de 1999 MS/FUNASA: Programação Pactuada e Integrada – Epidemiologia e Controle de Doenças. / Regulamenta que as ações de Epidemiologia e Controle de Doenças serão desenvolvidas de acordo com uma Programação Pactuada Integrada de Epidemiologia e Controle de Doenças/PPI-ECD
2 8 . RESOLUÇÃO Nº 316, DO CNS, DE 4 DE ABRIL DE
2002 – Aprova diretrizes para a aplicação da EM-29.
O PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE, em sua Centésima Décima Oitava Reunião Ordinária, realizada nos dias 3 e 4 de abril de 2002, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e conforme estabelecido no artigo 77, § 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, considerando:
a promulgação da Emenda Constitucional nº 29, em 13 de setembro de 2000, vinculando os recursos orçamentários da União, Estados, Distrito Federal e Municípios a serem aplicados obrigatoriamente em ações e serviços públicos de saúde;
serem os dispositivos da Emenda Constitucional nº 29 auto-aplicáveis;
a necessidade de esclarecimento conceitual e operacional do texto constitucional, de modo a lhe garantir eficácia e viabilizar sua perfeita aplicação pelos agentes públicos até a aprovação da Lei Complementar a que se refere o § 3º do artigo 198 da Constituição Federal;
a necessidade de haver ampla discussão pública para a elaboração da Lei Complementar prevista no § 3º do artigo 198 da Constituição Federal, de forma a disciplinar os dispositivos da Emenda Constitucional nº 29;
os esforços envidados pelos gestores do SUS, com a realização de amplas discussões e debates sobre a implementação da Emenda Constitucional nº 29, com o intuito de promover a aplicação uniforme e harmônica dos ditames constitucionais;
as discussões realizadas pelo grupo técnico formado por representantes do Ministério da Saúde, do Ministério Público Federal, do Conselho Nacional de Saúde – CNS, do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde – CONASS, do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde – CONASEMS, da Comissão de Seguridade Social da Câmara dos Deputados, da Comissão de Assuntos Sociais do Senado e da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas – ATRICON, resultando na elaboração do documento “Parâmetros Consensuais Sobre a Implementação e Regulamentação da Emenda Constitucional 29”; e
os subsídios colhidos nos seminários sobre a “Operacionalização da Emenda Constitucional 29”, realizados em setembro e dezembro de 2001, com a participação de representantes dos Tribunais de Contas dos Estados, dos Municípios e da União, do Ministério da Saúde, do Conselho Nacional de Saúde e do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde – CONASEMS;
resolve:
aprovar as seguintes diretrizes acerca da aplicação da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000:
Da Base de Cálculo para Definição dos Recursos Mínimos a serem aplicados em Saúde
Primeira Diretriz: A apuração dos valores mínimos a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde, de que tratam o art. 198, § 2º da Constituição Federal e o Art. 77 do ADCT, dar-se-á a partir das seguintes bases de cálculo:
- – para a União, até o ano de 2004, o montante efetivamente empenhado em ações e serviços públicos de saúde no ano imediatamente anterior ao da apuração da nova base de cálculo;
- – para os Estados:
- Total das receitas de impostos de natureza estadual:
ICMS, IPVA, ITCMD
- (+) Receitas de transferências da União:
Quota-Parte do FPE
Cota-Parte do IPI – Exportação
Transferências da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir)
- (+) Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF
- (+) Outras receitas correntes:
Receita da Dívida Ativa Tributária de Impostos, Multas, Juros de Mora e Correção Monetária.
- (-) Transferências financeiras constitucionais e legais a Municípios: ICMS (25%),
IPVA (50%),
IPI – Exportação (25%),
(=) Base de Cálculo Estadual III – Para os Municípios:
- Total das receitas de impostos municipais: ISS, IPTU, ITBI
- (+) Receitas de transferências da União: Quota-Parte do FPM
Quota-Parte do ITR
Quota-Parte da Lei Complementar n º 87/96 (Lei Kandir)
- (+) Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF
- (+) Receitas de transferências do Estado: Quota-Parte do ICMS
Quota-Parte do IPVA
Quota-Parte do IPI – Exportação
- (+) Outras Receitas Correntes:
Receita da Dívida Ativa Tributária de Impostos, Multas, Juros de Mora e Correção Monetária (=) Base de Cálculo Municipal
IV – Para o Distrito Federal:
BASE DE CÁLCULO ESTADUAL |
BASE DE CÁLCULO MUNICIPAL |
ICMS (75%) | ICMS (25%) |
IPVA (50%) | IPVA (50%) |
ITCD | IPTU |
Simples | ISS |
Imposto de Renda Retido na Fonte | ITBI |
Quota-parte FPE | Quota-parte FPM |
Quota-parte IPI-exportação (75%) | Quota-parte IPI-exportação (25%) |
transferência LC 87/96 – Lei Kandir (75%) | Quota-parte ITR |
Dívida Ativa Tributária de Impostos | transferência LC 87/96 – Lei Kandir (25%) |
Multas, juros de mora e correção monetária | Dívida Ativa Tributária de Impostos
Multas, juros de mora e correção monetária |
Dos Recursos Mínimos a serem aplicados em Saúde
Segunda Diretriz: Para a União, a aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde, no período do ano de 2001 até 2004, a que se refere o art. 77, II, b, do ADCT, deverá ser observado o seguinte:
- – a expressão “o valor apurado no ano anterior”, previsto no 77, II, b, do ADCT, é o montante efetivamente empenhado pela União em ações e serviços públicos de saúde no ano imediatamente anterior, desde que garantido o mínimo assegurado pela Emenda Constitucional, para o ano anterior;
- – em cada ano, até 2004, o valor apurado deverá ser corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto – PIB do ano em que se elabora a proposta orçamentária (a ser identificada no ano em que se executa o orçamento).
Terceira Diretriz: Para os Estados e os Municípios, até o exercício financeiro de 2004, deverá ser observada a regra de evolução progressiva de aplicação dos percentuais mínimos de vinculação, prevista no Art. 77, do ADCT.
- 1º. Os entes federados cujo percentual aplicado em 2000 tiver sido não superior a sete por cento deverão aumentá-lo de modo a atingir o mínimo previsto para os anos subseqüentes, conforme o quadro abaixo.
Ano | Estados | Municípios |
2000 | 7% | 7% |
2001 | 8% | 8,6% |
2002 | 9% | 10,2% |
2003 | 10% | 11,8% |
2004 | 12% | 15% |
- 2º. Os entes federados que em 2000 já aplicavam percentuais superiores a sete por cento não poderão reduzi-lo, retornando aos sete por cento. A diferença entre o efetivamente aplicado e o percentual final estipulado no texto constitucional deverá ser abatida na razão mínima de um quinto ao ano, até 2003, sendo que em 2004 deverá ser, no mínimo, o previsto no art. 77 do ADCT.
Quarta Diretriz: O montante mínimo de recursos a serem aplicados em saúde pelo Distrito Federal deverá ser definido pelo somatório (i) do percentual de vinculação correspondente aos estados aplicado sobre a base estadual definida na primeira diretriz com (ii) o percentual de vinculação correspondente aos municípios aplicado sobre a base municipal definida na primeira diretriz, seguindo a regra de progressão prevista no artigo 77 da ADCT, conforme abaixo demonstrado:
Ano | Montante Mínimo de Vinculação |
2000 | 0,07 ( Base Estadual + 0,070 ( Base Municipal |
2001 | 0,08 ( Base Estadual + 0,086 ( Base Municipal |
2002 | 0,09 ( Base Estadual + 0,102 ( Base Municipal |
2003 | 0,10 ( Base Estadual + 0,118 ( Base Municipal |
2004 | 0,12 ( Base Estadual + 0,150 ( Base Municipal |
Parágrafo Único. Aplica-se ao Distrito Federal o disposto no § 2º da Terceira Diretriz.
Das Ações de Serviços Públicos de Saúde
Quinta Diretriz: Para efeito da aplicação da Emenda Constitucional nº 29, consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas com pessoal ativo e outras
despesas de custeio e de capital, financiadas pelas três esferas de governo, conforme o disposto nos artigos 196 e 198, § 2º, da Constituição Federal e na Lei n( 8080/90, relacionadas a programas finalísticos e de apoio, inclusive administrativos, que atendam, simultaneamente, aos seguintes critérios:
- – sejam destinadas às ações e serviços de acesso universal, igualitário e gratuito;
- – estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente federativo; III – sejam de responsabilidade específica do setor de saúde, não se confundindo com despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que com reflexos sobre as condições de saúde. Parágrafo Único. Além de atender aos critérios estabelecidos no caput, as despesas com ações e serviços de saúde, realizadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios deverão ser financiadas com recursos alocados por meio dos respectivos Fundos de Saúde, nos termos do 77, § 3º do ADCT.
Sexta Diretriz: Atendido ao disposto na Lei 8.080/90, aos critérios da Quinta Diretriz e para efeito da aplicação da EC 29, consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde as relativas à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, incluindo: I – vigilância epidemiológica e controle de doenças;
- – vigilância sanitária;
- – vigilância nutricional, controle de deficiências nutricionais, orientação alimentar, e a segurança alimentar promovida no âmbito do SUS;
- – educação para a saúde; V – saúde do trabalhador;
VI – assistência à saúde em todos os níveis de complexidade; VII – assistência farmacêutica;
- – atenção à saúde dos povos indígenas;
- – capacitação de recursos humanos do SUS;
- – pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde, promovidos por entidades do SUS;
- – produção, aquisição e distribuição de insumos setoriais específicos, tais como medicamentos, imunobiológicos, sangue e hemoderivados, e equipamentos;
- – saneamento básico e do meio ambiente, desde que associado diretamente ao controle de vetores, a ações próprias de pequenas comunidades ou em nível domiciliar, ou aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI), e outras ações de saneamento a critério do Conselho Nacional de Saúde;
- – serviços de saúde penitenciários, desde que firmado Termo de Cooperação específico entre os órgãos de saúde e os órgãos responsáveis pela prestação dos referidos serviços; XIV – atenção especial aos portadores de deficiência;
XV – ações administrativas realizadas pelos órgãos de saúde no âmbito do SUS e indispensáveis para a execução das ações indicadas nos itens anteriores.
- 1. No caso da União, excepcionalmente, as despesas com ações e serviços públicos de saúde da União financiadas com receitas oriundas de operações de crédito contratadas para
essa finalidade poderão integrar o montante considerado para o cálculo do percentual mínimo constitucionalmente exigido, no exercício em que ocorrerem.
- 2 (. No caso dos Estados, Distrito Federal e Municípios, os pagamentos de juros e amortizações decorrentes de operações de crédito contratadas a partir de 1/1/2000 para custear ações e serviços públicos de saúde, excepcionalmente, poderão integrar o montante considerado para o cálculo do percentual mínimo constitucionalmente exigido.
Sétima Diretriz: Em conformidade com o disposto na Lei 8.080/90, com os critérios da Quinta Diretriz e para efeito da aplicação da EC nº 29, não são consideradas como despesas com ações e serviços públicos de saúde as relativas a:
- – pagamento de aposentadorias e pensões;
- – assistência à saúde que não atenda ao princípio da universalidade (clientela fechada); III – merenda escolar;
- – saneamento básico, mesmo o previsto no inciso XII da Sexta Diretriz, realizado com recursos provenientes de taxas ou tarifas e do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, ainda que excepcionalmente executado pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria de Saúde ou por entes a ela vinculados;
- – limpeza urbana e remoção de resíduos sólidos (lixo);
- – preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes federativos e por entidades não governamentais;
- – ações de assistência social não vinculadas diretamente a execução das ações e serviços referidos na Sexta Diretriz e não promovidas pelos órgãos de Saúde do SUS;
- – ações e serviços públicos de saúde custeadas com recursos que não os especificados na base de cálculo definida na primeira
- 1º. No caso da União, os pagamentos de juros e amortizações decorrentes de operações de crédito, contratadas para custear ações e serviços públicos de saúde, não integrarão o montante considerado para o cálculo do percentual mínimo constitucionalmente exigido.
- 2º. No caso dos Estados, Distrito Federal e Municípios, as despesas com ações e serviços públicos de saúde financiadas com receitas oriundas de operações de crédito contratadas para essa finalidade não integrarão o montante considerado para o cálculo do percentual mínimo constitucionalmente exigido, no exercício em que ocorrerem.
Dos Instrumentos de Acompanhamento, Fiscalização e Controle
Oitava Diretriz: Os dados constantes no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde do Ministério da Saúde – SIOPS serão utilizados como referência para o acompanhamento, a fiscalização e o controle da aplicação dos recursos vinculados em ações e serviços públicos de saúde.
Parágrafo Único. Os Tribunais de Contas, no exercício de suas atribuições constitucionais,
poderão, a qualquer tempo, solicitar, aos órgãos responsáveis pela alimentação do sistema, retificações nos dados registrados pelo SIOPS.
Nona Diretriz: O Sistema de Informação Sobre Orçamentos Públicos em Saúde – SIOPS, criado pela Portaria Interministerial nº 1.163, de outubro de 2000, do Ministério da Saúde e da Procuradoria Geral da República, divulgará as informações relativas ao cumprimento da Emenda Constitucional nº 29 aos demais órgãos de fiscalização e controle, tais como o Conselho Nacional de Saúde, os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, o Ministério Público Federal e Estadual, os Tribunais de Contas da União, dos Estados e Municípios, o Senado Federal, a Câmara dos Deputados, as Assembléias Legislativas, a Câmara Legislativa do Distrito Federal e as Câmaras Municipais.
Décima Diretriz: Na hipótese de descumprimento da EC n( 29, a definição dos valores do exercício seguinte não será afetada; ou seja, os valores mínimos serão definidos tomando- se como referência os valores que teriam assegurado o pleno cumprimento da EC n( 29 no exercício anterior. Além disso, deverá haver uma suplementação orçamentária no exercício seguinte, para compensar a perda identificada, sem prejuízo das sanções previstas na Constituição e na legislação.
Resolução aprovada, por unanimidade, pelo Plenário do CNS na 118ª Reunião Ordinária, em 4 de abril de 2002, com as alterações sugeridas e incorporadas na 120ª Reunião Ordinária, em 6 de junho de 2002.
2 9 . PORTARIA GM/MS Nº 373, DE 27 DE FEVEREIRO DE
2002 – Cria a Norma Operacional da Assistência à Saúde – NOAS/SUS 01/2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
considerando os princípios do Sistema Único de Saúde de universalidade do acesso e de integralidade da atenção;
considerando o disposto no Artigo 198 da Constituição Federal de 1998, que estabelece que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único;
considerando a necessidade de dar continuidade ao processo de descentralização e organização do Sistema Único de Saúde – SUS, fortalecido com a implementação da Norma Operacional Básica/SUS 01/96, de 5 de novembro de 1996; e
considerando as contribuições do Conselho de Secretários Estaduais de Saúde – CONASS e Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde – CONASEMS, seguidas da aprovação da Comissão Intergestores Tripartite – CIT e Conselho Nacional de Saúde – CNS, em 7 de dezembro de 2001;
considerando o contínuo movimento de pactuação entre os três níveis de gestão, visando o aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde, resolve:
Art. 1º. Aprovar, na forma do Anexo desta Portaria, a Norma Operacional da Assistência à Saúde – NOAS/SUS 01/2002 que amplia as responsabilidades dos municípios na Atenção Básica; estabelece o processo de regionalização como estratégia de hierarquização dos serviços de saúde e de busca de maior eqüidade; cria mecanismos para o fortalecimento da capacidade de gestão do Sistema Único de Saúde e procede à atualização dos critérios de habilitação de estados e municípios.
Art. 2º. Esta Portaria entra data de sua publicação, cessando os efeitos da Portaria GM/MS nº 95, de 26 de janeiro de 2001, publicada no Diário Oficial n° 20-E, de 29 de janeiro de 2001, Seção 1.
BARJAS NEGRI
ANEXO – NORMA OPERACIONAL DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE/SUS – NOAS/SUS 0 1 / 0 2
INTRODUÇÃO
A presente Norma Operacional da Assistência à Saúde 01/2002 – NOAS/SUS 01/02 resulta do contínuo movimento de pactuação entre os três níveis de gestão, visando o aprimoramento do Sistema Único de Saúde.
A partir da publicação da NOAS/SUS 01/01, em 26 de janeiro de 2001, o Ministério da Saúde, as Secretarias Estaduais de Saúde, através do CONASS, e as Secretarias Municipais de Saúde, através do CONASEMS, desencadearam diversas atividades de planejamento e de adequação de seus modelos assistenciais e de gestão aos preceitos estabelecidos, ponderando criticamente os avanços e os desafios que novas diretrizes organizativas trariam para sua realidade concreta.
Durante este percurso, em algumas unidades da federação foram identificados entraves na operacionalização de determinados itens, decorrentes das dificuldades para estabelecer o comando único sobre os prestadores de serviços ao SUS e assegurar a totalidade da gestão municipal nas sedes dos módulos assistenciais, bem como da fragilidade para explicitação dos mecanismos necessários à efetivação da gestão estadual para as referências intermunicipais.
Em decorrência da necessidade de viabilizar o debate sobre essas questões, identificadas como causadoras de maior tensionamento na implantação da Norma, o processo de negociação foi reaberto durante o segundo semestre de 2001. Neste sentido, a Comissão Intergestores Tripartite – CIT, em reunião realizada em 22 de novembro de 2001, firmou acordo contemplando propostas referentes ao comando único sobre os prestadores de serviços de média e alta complexidade e o fortalecimento da gestão dos estados sobre as referências intermunicipais. Nessa mesma ocasião, deliberou-se pela constituição de um Grupo de Trabalho, com representação tripartite, com a atribuição de detalhar o acordo e incorporar a NOAS os pontos acordados, mantendo a coerência do texto. Em 07 de dezembro de 2001 foi feito um relato, por representantes do Ministério da Saúde, CONASS e CONASEMS, aos membros do Conselho Nacional de Saúde, acerca da negociação realizada na CIT e das alterações que dela resultaram.
Ainda como resultado do processo de elaboração da NOAS/SUS 01/02 e com o objetivo de facilitar sua utilização, este documento incorporou definições da regulamentação
complementar relacionadas aos temas que foram objeto do acordo, que, na versão anterior, encontravam-se descritos em documentos normativos específicos.
Enfim, cabe destacar que esta NOAS/SUS 01/02, ao assegurar a manutenção das diretrizes organizativas definidas pela NOAS/SUS 01/01, procura oferecer as alternativas necessárias à superação das dificuldades e impasses oriundos da dinâmica concreta de sua implementação.
Capítulo I – Da Regionalização
- Estabelecer o processo de regionalização como estratégia de hierarquização dos serviços de saúde e de busca de maior eqüidade.
- O processo de regionalização deverá contemplar uma lógica de planejamento integrado, compreendendo as noções de territorialidade, na identificação de prioridades de intervenção e de conformação de sistemas funcionais de saúde, não necessariamente restritos à abrangência municipal, mas respeitando seus limites como unidade indivisível, de forma a garantir o acesso dos cidadãos a todas as ações e serviços necessários para a resolução de seus problemas de saúde, otimizando os recursos disponíveis.
I.1. DA ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR DE REGIONALIZAÇÃO
- Instituir o Plano Diretor de Regionalização – PDR como instrumento de ordenamento do processo de regionalização da assistência em cada estado e no Distrito Federal, baseado nos objetivos de definição de prioridades de intervenção coerentes com as necessidades de saúde da população e garantia de acesso dos cidadãos a todos os níveis de atenção.
- O PDR fundamenta-se na conformação de sistemas funcionais e resolutivos de assistência à saúde, por meio da organização dos territórios estaduais em regiões/microrregiões e módulos assistenciais; da conformação de redes hierarquizadas de serviços; do estabelecimento de mecanismos e fluxos de referência e contra-referência intermunicipais, objetivando garantir a integralidade da assistência e o acesso da população aos serviços e ações de saúde de acordo com suas
- O PDR deverá ser elaborado na perspectiva de garantir:
- O acesso dos cidadãos, o mais próximo possível de sua residência, a um conjunto de ações e serviços vinculados às seguintes responsabilidades mínimas:
– assistência pré-natal, parto e puerpério;
– acompanhamento do crescimento e desenvolvimento infantil;
– cobertura universal do esquema preconizado pelo Programa Nacional de Imunizações, para todas as faixas etárias;
– ações de promoção da saúde e prevenção de doenças;
– tratamento das intercorrências mais comuns na infância;
– atendimento de afecções agudas de maior incidência;
– acompanhamento de pessoas com doenças crônicas de alta prevalência;
– tratamento clínico e cirúrgico de casos de pequenas urgências ambulatoriais;
– tratamento dos distúrbios mentais e psicossociais mais freqüentes;
– controle das doenças bucais mais comuns;
– suprimento/dispensação dos medicamentos da Farmácia Básica.
- O acesso de todos os cidadãos aos serviços necessários à resolução de seus problemas de saúde, em qualquer nível de atenção, diretamente ou mediante o estabelecimento de compromissos entre gestores para o atendimento de referências
- Definir os seguintes conceitos-chaves para a organização da assistência no âmbito estadual, que deverão ser observados no PDR:
- Região de Saúde – base territorial de planejamento da atenção à saúde, não necessariamente coincidente com a divisão administrativa do estado, a ser definida pela Secretaria Estadual de Saúde, de acordo com as especificidades e estratégias de regionalização da saúde em cada estado, considerando as características demográficas, socioeconômicas, geográficas, sanitárias, epidemiológicas, oferta de serviços, relações entre municípios, entre Dependendo do modelo de regionalização adotado, um estado pode se dividir em macrorregiões, regiões e/ou microrregiões de saúde. Por sua vez, a menor base territorial de planejamento regionalizado, seja uma região ou uma microrregião de saúde, pode compreender um ou mais módulos assistenciais.
- Módulo Assistencial – módulo territorial com resolubilidade correspondente ao primeiro nível de referência, definida no Item 8 – Capítulo I desta Norma, constituído por um ou mais municípios, com área de abrangência mínima a ser estabelecida para cada Unidade da Federação, em regulamentação específica, e com as seguintes características:
- conjunto de municípios, entre os quais há um município-sede, habilitado em Gestão Plena do Sistema Municipal/GPSM ou em Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada/GPAB-A, com capacidade de ofertar a totalidade dos serviços de que trata o Item 8 – Capítulo I desta Norma, com suficiência, para sua população e para a população de outros municípios a ele adscritos; ou
- município em Gestão Plena do Sistema Municipal ou em Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada / GPAB-A, com capacidade de ofertar com suficiência a totalidade dos serviços de que trata o Item 8 – Capítulo I para sua própria população, quando não necessitar desempenhar o papel de referência para outros municípios.
- Município-sede do módulo assistencial (GPSM ou GPAB-A) – município existente em um módulo assistencial que apresente a capacidade de ofertar a totalidade dos serviços de que trata o Item 8 – Capítulo I, correspondente ao primeiro nível de referência intermunicipal, com suficiência, para sua população e para a população de outros municípios a ele
- Município-pólo (GPSM ou GPAB-A) – município que, de acordo com a definição da estratégia de regionalização de cada estado, apresente papel de referência para outros municípios, em qualquer nível de atenção.
- Unidade territorial de qualificação na assistência à saúde – representa a base territorial mínima a ser submetida à aprovação do Ministério da Saúde e Comissão Intergestores Tripartite para qualificação na assistência à saúde. Deverá ser a menor base territorial de planejamento regionalizado com complexidade assistencial acima do módulo assistencial, conforme definido no Poderá ser uma microrregião ou uma região de saúde, de acordo com o desenho adotado pelo estado.
- Para se qualificarem aos requisitos da NOAS SUS 01/02, os estados e o Distrito Federal deverão submeter à CIT os produtos, bem como os meios de verificação correspondentes, definidos no Anexo 6 desta norma, contendo, no mínimo:
- a descrição da organização do território estadual em regiões/microrregiões de saúde e módulos assistenciais, com a identificação dos municípios-sede e municípios-pólo e dos demais municípios abrangidos;
- a identificação das prioridades de intervenção em cada região/microrregião;
- o Plano Diretor de Investimentos para atender as prioridades identificadas e conformar um sistema resolutivo e funcional de atenção à saúde, preferencialmente identificando cronograma e fontes de recursos;
- a inserção e o papel de todos os municípios nas regiões/microrregiões de saúde, com identificação dos municípios-sede, de sua área de abrangência e dos fluxos de referência;
- os mecanismos de relacionamento intermunicipal como organização de fluxos de referência e contra referência e implantação de estratégias de regulação visando à garantia do acesso da população aos serviços;
- a proposta de estruturação de redes de referência especializada em áreas específicas;
- a identificação das necessidades e a proposta de fluxo de referência para outros estados, no caso de serviços não disponíveis no território estadual;
- Os produtos relativos à qualificação dos estados e do Distrito Federal aos requisitos desta Norma, no que tange a sua elaboração, tramitação, requisitos e meios de verificação, obedecerão ao seguinte:
- na sua elaboração:
- Os produtos relativos à qualificação dos estados e do Distrito Federal aos requisitos desta Norma, no que tange a sua elaboração, tramitação, requisitos e meios de verificação, obedecerão ao seguinte:
- Cabe às Secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal a elaboração do PDR, em consonância com o Plano Estadual de Saúde, que deverá contemplar uma lógica de planejamento que envolva os municípios na definição dos espaços regionais/microrregionais
de assistência à saúde, dos fluxos de referência, bem como dos investimentos para a conformação de sistemas de saúde resolutivos e funcionais.
- O PDR deve contemplar a perspectiva de redistribuição geográfica de recursos tecnológicos e humanos, explicitando o desenho futuro e desejado da regionalização estadual, prevendo os investimentos necessários para a conformação destas novas regiões/microrregiões e módulos assistenciais, observando assim a diretriz de possibilitar o acesso do cidadão a todas as ações e serviços necessários para a resolução de seus problemas de saúde, o mais próximo possível de sua residência.
- O PDR subsidiará o processo de qualificação de regiões/microrregiões.
- na tramitação:
- A Secretaria de Saúde do estado ou do Distrito Federal deverá encaminhar o os produtos à respectiva Comissão Intergestores Bipartite – CIB, que deverá convocar reunião para análise e aprovação, após, no máximo, 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento da proposta;
- Aprovado o Plano Diretor de Regionalização e demais produtos, a CIB deverá remetê-la ao Conselho Estadual de Saúde – CES, que terá 30 (trinta) dias para apreciação e deliberação.
- Após aprovado nas instâncias estaduais, a Secretaria Estadual de Saúde deverá encaminhar o PDR e demais produtos à Secretaria Técnica da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, que encaminhará a documentação referida à Secretaria de Assistência à Saúde – SAS/MS e à Secretaria de Políticas de Saúde – SPS/ MS, para análise de conteúdo e viabilidade; após o que procederão ao encaminhamento destes, com parecer, à Comissão Intergestores Tripartite para deliberação e homologação.
- Caso não seja homologada pela CIT, a referida documentação deverá ser devolvido à respectiva Secretaria Estadual de Saúde, para ajuste e análise das recomendações e novamente submetido à apreciação da CIB e do
- em caso de alteração do PDR pelo estado ou Distrito Federal após sua homologação pela CIT, deverá ser observada a mesma tramitação definida para a proposta
I.2. DA AMPLIAÇÃO DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA
- Instituir a Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada (GPAB-A), como uma das condições de gestão dos sistemas municipais de saúde.
- Definir como áreas de atuação estratégicas mínimas da condição de Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada: o controle da tuberculose, a eliminação da hanseníase, o controle da hipertensão arterial, o controle da diabetes mellitus, a saúde da criança, a saúde da mulher e a saúde bucal, conforme detalhamento apresentado no Anexo 1 desta
- As ações de que trata o Anexo 1 desta Norma devem ser assumidas por todos os municípios brasileiros, respeitado o seu perfil epidemiológico, como um componente essencial e mínimo para o cumprimento das metas do Pacto da Atenção Básica, instituído
pela Portaria GM/MS n° 3.925, de 13 de novembro de 1998, e regulamentado anualmente em portaria específica.
- O conjunto de procedimentos assistenciais que compõem as ações de Atenção Básica Ampliada é compreendido por aqueles atualmente cobertos pelo Piso de Atenção Básica (PAB), acrescidos dos procedimentos relacionados no Anexo 2 desta
- Para o financiamento do elenco de procedimentos da Atenção Básica Ampliada, foi instituído o PAB Ampliado, e seu valor definido em Portaria do Ministério da Saúde, sendo que os municípios que hoje já recebem o PAB fixo em valor superior ao PAB Ampliado não sofrerão alteração no valor per capita do PAB fixo destinado ao seu município.
- Os municípios já habilitados nas condições de gestão da NOB 01/96 estarão aptos a receber o PAB Ampliado, após assumirem a condição de Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada – GPAB-A, mediante avaliação pela Secretaria Estadual de Saúde, aprovação pela CIB, e homologação pela
- A Secretaria de Políticas de Saúde/SPS é a unidade organizacional do Ministério da Saúde responsável pela regulamentação de critérios, fluxos e instrumentos do processo de avaliação da Atenção Básica para efeito de habilitação e manutenção nas condições de gestão definidas nesta
- DOS MÓDULOS ASSISTENCIAIS E DA QUALIFICAÇÃO DAS MICRORREGIÕES
- Definir um conjunto mínimo de procedimentos de média complexidade como primeiro nível de referência intermunicipal, com acesso garantido a toda a população no âmbito microrregional, ofertados em um ou mais módulos
- Esse conjunto mínimo de serviços de média complexidade compreende as atividades ambulatoriais de apoio diagnóstico e terapêutico (M1) e de internação hospitalar, detalhadas no Anexo 3 desta
- O financiamento federal do conjunto de serviços do M1 adotará a seguinte lógica:
- O financiamento das atividades ambulatoriais de apoio diagnóstico e terapêutico (M1), será feito com base na programação de um valor per capita nacional mínimo, definido em Portaria do Ministro da Saúde.
- O financiamento das internações hospitalares será feito de acordo com o processo de Programação Pactuada e Integrada, conduzido pelo gestor estadual, respeitado o Limite Financeiro Global da Assistência de cada Unidade da Federação.
- Para apoiar o processo de qualificação das regiões/microrregiões e garantir os recursos per capita para o financiamento dos procedimentos mínimos da média complexidade (M1) para toda a população brasileira, o Ministério da Saúde adicionará recursos ao Limite Financeiro dos Estados, conforme definido em Portaria específica, sendo que a destinação destes recursos estará descrita na PPI dos estados e do Distrito Federal, devendo sua
incorporação ao Limite Financeiro dos Estados ocorrer na medida em que forem efetivadas as qualificações das regiões/microrregiões assistenciais.
- Serão qualificadas apenas as regiões/microrregiões nas quais a PPI estadual tenha definido a alocação dos recursos destinados ao financiamento dos procedimentos mínimos da média complexidade (M1) na(s) sede(s) de módulo(s) assistencial(is).
- Nas microrregiões não qualificadas, o financiamento dos procedimentos constantes do M1 desta Norma continuará sendo feito de acordo com a lógica de pagamento por produção.
- O repasse dos recursos de que trata o Subitem 3 – Item 9 – Capítulo I, desta Norma, para a cobertura da população de uma dada microrregião estará condicionado à aprovação pela CIT da qualificação da referida microrregião na assistência à saúde.
- A qualificação compreende o reconhecimento formal da constituição das regiões/microrregiões, da organização dos sistemas funcionais de assistência à saúde e do compromisso firmado entre o estado e os municípios componentes dos módulos assistenciais, para a garantia do acesso de toda a população residente nestes espaços territoriais a um conjunto de ações e serviços correspondente ao nível de assistência à saúde relativo ao M1, acrescidos de um conjunto de serviços com complexidade acima do módulo assistencial, de acordo com o definido no
- Os requisitos para a qualificação de cada região/microrregião e respectivos instrumentos de comprovação estão listados no Anexo 7 desta
- A solicitação de qualificação de cada região/microrregião de saúde deverá ser encaminhada à CIT, observando que:
- O gestor estadual, conjuntamente com os gestores municipais da região a ser qualificada, deve encaminhar a CIB solicitação de qualificação da região/microrregião.
- A CIB deverá analisar a solicitação que, se aprovada, deverá ser encaminhada ao CES, para conhecimento, e à Secretaria Técnica da CIT, para deliberação.
- A Secretaria Técnica da CIT deverá encaminhar documentação à Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, que procederá a respectiva análise, de acordo com o PDR já
- A SAS/MS deverá encaminhar parecer quanto ao processo de qualificação à CIT, para decisão quanto à sua homologação.
- Após a homologação na CIT do processo de qualificação de uma microrregião, o montante de recursos correspondente ao financiamento dos procedimentos listados no Anexo 3A desta Norma (M1) destinados à cobertura da população do município-sede de módulo, acrescido do montante de recursos referentes à cobertura da população residente
nos municípios a ele adscritos, passam a ser transferidos por uma das duas formas: (i) fundo a fundo ao estado habilitado quando o município-sede de módulo for habilitado em GPAB-A
(ii) fundo a fundo ao município-sede de cada módulo assistencial quando esse for habilitado em Gestão Plena do Sistema Municipal de acordo com a Norma Operacional da Assistência à Saúde, sendo que, neste caso, a parcela relativa à população residente nos municípios adscritos estará condicionada ao cumprimento de Termo de Compromisso para a Garantia de Acesso, conforme normatizado nos Itens 37 e 38 – Capítulo II desta Norma.
- Em módulos nos quais a sede estiver sob gestão municipal, caso exista um município habilitado em Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada que disponha em seu território de laboratório de patologia clínica ou serviço de radiologia ou ultra-sonografia gineco- obstétrica, em quantidade suficiente e com qualidade adequada para o atendimento de sua própria população, mas que não tenha o conjunto de serviços requeridos para ser sede de módulo assistencial, esse município poderá celebrar um acordo com o gestor do município- sede do módulo para, provisoriamente, atender sua própria população no referido serviço.
- A Secretaria de Assistência à Saúde é a unidade organizacional do MS responsável pela análise técnica das propostas de qualificação das microrregiões na assistência à saúde, a serem submetidas à aprovação da CIT, de acordo com as regras estabelecidas nesta
- DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MÉDIA COMPLEXIDADE
- A Atenção de Média Complexidade (MC) – compreende um conjunto de ações e serviços ambulatoriais e hospitalares que visam atender os principais problemas de saúde da população, cuja prática clínica demande a disponibilidade de profissionais especializados e a utilização de recursos tecnológicos de apoio diagnóstico e terapêutico, que não justifique a sua oferta em todos os municípios do país.
- Excetuando as ações mínimas da média complexidade (M1), que devem ser garantidas no âmbito dos módulos assistenciais, as demais ações assistenciais de média complexidade, tanto ambulatoriais como hospitalares, podem ser garantidas no âmbito microrregional, regional ou mesmo estadual, de acordo com o tipo de serviço, a disponibilidade tecnológica, as características do estado e a definição no Plano Diretor de Regionalização do
- O gestor estadual deve adotar critérios para a organização regionalizada das ações de média complexidade que considerem: necessidade de qualificação e especialização dos profissionais para o desenvolvimento das ações, correspondência entre a prática clínica e capacidade resolutiva diagnóstica e terapêutica, complexidade e custo dos equipamentos, abrangência recomendável para cada tipo de serviço, economias de escala, métodos e
técnicas requeridos para a realização das ações.
- Os subsídios à organização e programação da média complexidade, compreendendo grupos de programação e critérios de classificação das ações desse nível de atenção são descritos em instrumento a ser acordado pelas três esferas de governo e definido em Portaria do
- O processo de Programação Pactuada e Integrada (PPI), coordenado pelo gestor estadual representa o principal instrumento para garantia de acesso da população aos serviços de média complexidade não disponíveis em seu município de residência, devendo orientar a alocação de recursos e definição de limites financeiros para todos os municípios do estado, independente de sua condição de gestão.
- A programação das ações ambulatoriais de média complexidade deve compreender: identificação das necessidades de saúde de sua população, definição de prioridades, aplicação de parâmetros físicos e financeiros definidos nos estados para os diferentes grupos de ações assistenciais – respeitados os limites financeiros estaduais – e estabelecimento de fluxos de referências entre municípios.
- A alocação de recursos referentes a cada grupo de programação de ações ambulatoriais de média complexidade para a população própria de um dado município terá como limite financeiro o valor per capita estadual definido para cada grupo, multiplicado pela população do município.
- A programação de internações hospitalares deve utilizar critérios homogêneos de estimativa de internações necessárias para a população, e considerar a distribuição e complexidade dos hospitais, o valor médio das internações hospitalares, bem como os fluxos de referência entre municípios.
- A alocação de recursos correspondentes às referências intermunicipais, ambulatoriais e hospitalares, decorre do processo de programação pactuada integrada entre gestores e do estabelecimento de Termo de Compromisso de Garantia de Acesso implicando a separação da parcela correspondente às referências no limite financeiro do município.
- Diferentemente do exigido para a organização das referências intermunicipais no módulo assistencial, abordada na seção 3 – Capítulo I desta Norma, no caso das demais ações de média complexidade, quando os serviços estiverem dispersos por vários municípios, admite- se que um mesmo município encaminhe referências para mais de um município pólo de média complexidade, dependendo da disponibilidade de oferta, condições de acesso e fluxos estabelecidos na PPI.
- O gestor estadual, ao coordenar um processo de planejamento global no estado, deve adotar critérios para evitar a superposição e proliferação indiscriminada e desordenada de serviços, levando sempre em consideração as condições de acessibilidade, qualidade e racionalidade na organização de serviços.
- Deve-se buscar estabelecer as referências para a média complexidade em um fluxo contínuo, dos municípios de menor complexidade para os de maior complexidade, computando, no município de referência, as parcelas físicas e financeiras correspondentes ao atendimento da população dos municípios de origem, conforme acordado no processo de Programação Pactuada e Integrada entre os
I.5. DA POLÍTICA DE ATENÇÃO DE ALTA COMPLEXIDADE/CUSTO NO SUS
- A responsabilidade do Ministério da Saúde sobre a política de alta complexidade/custo se traduz nas seguintes atribuições:
- definição de normas nacionais;
- controle do cadastro nacional de prestadores de serviços;
- vistoria de serviços, quando lhe couber, de acordo com as normas de cadastramento estabelecidas pelo próprio Ministério da Saúde;
- definição de incorporação dos procedimentos a serem ofertados à população pelo SUS;
- definição do elenco de procedimentos de alta complexidade;
- estabelecimento de estratégias que possibilitem o acesso mais equânime diminuindo as diferenças regionais na alocação dos serviços;
- definição de mecanismos de garantia de acesso para as referências interestaduais, através da Central Nacional de Regulação para Procedimentos de Alta Complexidade;
- formulação de mecanismos voltados à melhoria da qualidade dos serviços prestados;
- financiamento das ações.
- A garantia de acesso aos procedimentos de alta complexidade é de responsabilidade solidária entre o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde dos estados e do Distrito
- O gestor estadual é responsável pela gestão da política de alta complexidade/custo no âmbito do estado, mantendo vinculação com a política nacional, sendo consideradas intransferíveis as funções de definição de prioridades assistenciais e programação da alta complexidade, incluindo:
- a macroalocação de recursos orçamentários do Limite Financeiro da Assistência do estado para cada área de alta complexidade;
- a definição de prioridades de investimentos para garantir o acesso da população a serviços de boa qualidade, o que pode, dependendo das características do estado, requerer desconcentração ou concentração para a otimização da oferta de serviços, tendo em vista a melhor utilização dos recursos disponíveis, a garantia de economia de escala e melhor qualidade;
- a delimitação da área de abrangência dos serviços de alta complexidade;
- a coordenação do processo de garantia de acesso para a população de referência entre municípios;
- a definição de limites financeiros municipais para a alta complexidade, com explicitação da parcela correspondente ao atendimento da população do município onde está localizado o serviço e da parcela correspondente às referências de outros municípios;
- a coordenação dos processos de remanejamentos necessários na programação da alta complexidade, inclusive com mudanças nos limites financeiros municipais;
- os processos de vistoria para inclusão de novos serviços no que lhe couber, em conformidade com as normas de cadastramento do MS;
- a coordenação da implementação de mecanismos de regulação da assistência em alta complexidade (centrais de regulação, implementação de protocolos clínicos, entre outros);
- o controle e a avaliação do sistema, quanto à sua resolubilidade e acessibilidade;
- a otimização da oferta de serviços, tendo em vista a otimização dos recursos disponíveis, a garantia de economia de escala e melhor
- A regulação da referência intermunicipal de alta complexidade será sempre efetuada pelo gestor
- Os municípios que tiverem em seu território serviços de alta complexidade/custo, quando habilitados em Gestão Plena do Sistema Municipal, deverão desempenhar as funções referentes à organização dos serviços de alta complexidade em seu território, visando assegurar o comando único sobre os prestadores, destacando-se:
- a programação das metas físicas e financeiras dos prestadores de serviços, garantindo a possibilidade de acesso para a sua população e para a população referenciada conforme o acordado na PPI e no Termo de Garantia de Acesso assinado com o estado;
- realização de vistorias no que lhe couber, de acordo com as normas do Ministério da Saúde;
- condução do processo de contratação;
- autorização para realização dos procedimentos e a efetivação dos pagamentos (créditos bancários);
- definição de fluxos e rotinas intramunicipais compatíveis com as estaduais;
- controle, avaliação e auditoria de serviços.
- A regulação dos serviços de alta complexidade será de responsabilidade do gestor municipal, quando o município encontrar-se na condição de gestão plena do sistema municipal, e de responsabilidade do gestor estadual, nas demais situações.
- A regulação dos serviços de alta complexidade, localizados em município habilitado em GPSM de acordo com as regras estabelecidas pela NOB/SUS 01/96 em que persista a divisão do comando sobre os prestadores, deverá ser assumida pelo município ou pelo estado, de acordo com o cronograma de ajuste do comando único aprovado na CIB estadual, conforme previsto no item 66 desta
- Nos municípios habilitados em Gestão Plena da Atenção Básica (GPAB) ou Gestão Plena da Atenção Básica-Ampliada (GPAB-A) que tenham serviços de alta complexidade em seu
território, as funções de gestão e relacionamento com os prestadores de alta complexidade são de responsabilidade do gestor estadual, podendo este delegar aos gestores municipais as funções de controle e avaliação dos prestadores, incluindo o processo autorizativo.
- As ações de alta complexidade e as ações estratégicas serão financiadas de acordo com Portaria do Ministério da Saúde.
- O Ministério da Saúde, definirá os valores de recursos destinados ao custeio da assistência de alta complexidade para cada
- Caberá aos estados, de acordo com a PPI e dentro do limite financeiro estadual, prever a parcela dos recursos a serem gastos em cada município para cada área de alta complexidade, destacando a parcela a ser utilizada com a população do próprio município e a parcela a ser gasta com a população de referência.
- A assistência de alta complexidade será programada no âmbito regional/estadual, e em alguns casos macrorregional, tendo em vista as características especiais desse grupo – alta densidade tecnológica e alto custo, economia de escala, escassez de profissionais especializados e concentração de oferta em poucos municípios.
- A programação deve prever, quando necessário, a referência de pacientes para outros estados, assim como reconhecer o fluxo programado de pacientes de outros estados, sendo que esta programação será consolidada pela SAS/MS.
- A programação da Atenção de Alta Complexidade deverá ser precedida de estudos da distribuição regional de serviços e da proposição pela Secretaria Estadual de Saúde (SES) de um limite financeiro claro para seu custeio, sendo que o Plano Diretor de Regionalização apontará as áreas de abrangência dos municípios-pólo e dos serviços de referência na Atenção de Alta
Capítulo II – Fortalecimento da Capacidade de Gestão no SUS
II.1. DO PROCESSO DE PROGRAMAÇÃO DA ASSISTÊNCIA
- Cabe ao Ministério da Saúde a coordenação do processo de programação da assistência à saúde em âmbito
- As secretarias de saúde dos estados e do Distrito Federal deverão encaminhar ao Ministério da Saúde uma versão consolidada da Programação Pactuada e Integrada (PPI), conforme definido em Portaria do Ministério da Saúde.
- As secretarias de saúde dos estados e do Distrito Federal poderão dispor de instrumentos próprios de programação adequados às suas especificidades, respeitados os princípios gerais e os requisitos da versão consolidada a ser enviada ao Ministério da Saúde.
- Cabe a SES a coordenação da programação pactuada e integrada no âmbito do estado, por meio do estabelecimento de processos e métodos que assegurem:
- que as diretrizes, objetivos e prioridades da política estadual de saúde e os parâmetros de programação, em sintonia com a Agenda de Saúde e Metas Nacionais, sejam discutidos no âmbito da CIB com os gestores municipais, aprovados pelos Conselhos Estaduais e implementados em fóruns regionais e/ou microrregionais de negociação entre gestores;
- a alocação de recursos centrada em uma lógica de atendimento às reais necessidades da população e jamais orientada pelos interesses dos prestadores de serviços;
- a operacionalização do Plano Diretor de Regionalização e de estratégias de regulação do sistema, mediante a adequação dos critérios e instrumentos de alocação e pactuação dos recursos assistenciais e a adoção de mecanismos que visem regular a oferta e a demanda de serviços, organizar os fluxos e garantir o acesso às referências;
- a explicitação do modelo de gestão com a definição das responsabilidades inerentes ao exercício do comando único de forma coerente com as condições de habilitação.
- A Programação Pactuada e Integrada, aprovada pela Comissão Intergestores Bipartite, deverá nortear a alocação de recursos federais da assistência entre municípios pelo gestor estadual, resultando na definição de limites financeiros para todos os municípios do estado, independente da sua condição de habilitação.
- Define-se limite financeiro da assistência por município como o montante máximo de recursos federais que poderá ser gasto com o conjunto de serviços existentes em cada território municipal, sendo composto por duas parcelas separadas: recursos destinados ao atendimento da população própria e recursos destinados ao atendimento da população referenciada de acordo com as negociações expressas na
- Esses recursos poderão estar sob gestão municipal, quando o município encontrar-se em GPSM, ou sob gestão estadual, quando o município estiver em outra condição de gestão.
- 3. O Limite Financeiro da Assistência de cada estado, assim como do Distrito Federal no que couber, independente de sua condição de gestão, deverá ser programado e apresentado da seguinte forma:
- relação de todos os municípios do estado, independentemente da sua condição de gestão;
- condição de Gestão do Município/ nível de governo responsável pelo comando único de média e alta complexidade;
- parcela de recursos financeiros para o atendimento da população residente sob gestão municipal;
- parcela de recursos financeiros para o atendimento das
- parcela de recursos financeiros para o atendimento da estadual;
- outros recursos sob gestão estadual, alocados nos municípios ou na Secretaria Estadual de Saúde;
- Limite Financeiro Global da Unidade Federativa – soma dos itens C, D, E e
- Os limites financeiros da assistência por município devem ser definidos globalmente em cada estado a partir da aplicação de critérios e parâmetros de programação ambulatorial e hospitalar, respeitado o limite financeiro estadual, bem como da definição de referências intermunicipais na Dessa forma, o limite financeiro por município deve ser gerado pela programação para o atendimento da própria população, deduzida da necessidade de encaminhamento para outros municípios e acrescida da programação para atendimento de referências recebidas de outros municípios.
- Os municípios habilitados ou que vierem a se habilitar na condição de Gestão Plena do Sistema Municipal devem receber diretamente, em seu Fundo Municipal de Saúde, o total de recursos federais correspondente ao limite financeiro programado para aquele município, compreendendo a parcela destinada ao atendimento da população própria e, condicionada ao cumprimento efetivo do Termo de Compromisso para Garantia de Acesso celebrado com o gestor estadual, a parcela destinada ao atendimento da população
- Em regiões/microrregiões qualificadas, os recursos referentes ao M1 alocados no município-sede serão repassados ao Fundo Municipal de Saúde quando o município-sede estiver habilitado em GPSM ou ao Fundo Estadual de Saúde quando o município-sede estiver habilitado em GPAB-A.
- Os limites financeiros da assistência por município estão sujeitos a reprogramação em função da revisão periódica da PPI, coordenada pelo gestor Particularmente, a parcela correspondente às referências intermunicipais, poderá ser alterada pelo gestor estadual, trimestralmente, em decorrência de ajustes no Termo de Compromisso e pontualmente, em uma série de situações específicas, detalhadas no Item 38 – Capítulo II.
- A SES deverá encaminhar ao Ministério da Saúde os produtos do processo de programação da assistência, conforme definidos em Portaria do Ministério da Saúde.
II.2. DAS RESPONSABILIDADES DE CADA NÍVEL DE GOVERNO NA GARANTIA DE ACESSO DA POPULAÇÃO REFERENCIADA
- O Ministério da Saúde assume, de forma solidária com as Secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal, a responsabilidade pelo atendimento a pacientes referenciados entre
- A garantia de acesso da população aos serviços não disponíveis em seu município de residência é de responsabilidade do gestor estadual, de forma solidária com os municípios de referência, observados os limites financeiros, devendo o mesmo organizar o sistema de
referência utilizando mecanismos e instrumentos necessários, compatíveis com a condição de gestão do município onde os serviços estiverem localizados.
- A garantia do atendimento à população referenciada será objeto de um Termo de Compromisso para Garantia de Acesso a ser assinado pelo gestor municipal e pelo gestor estadual quando o município-sede de módulo ou município-pólo estiver em
- O Termo de Compromisso de Garantia de Acesso tem como base o processo de programação e contém as metas físicas e orçamentárias das ações definidas na PPI a serem ofertadas nos municípios pólo, os compromissos assumidos pela SES e SMS, os mecanismos de garantia de acesso, o processo de acompanhamento e revisão do Termo e sanções
- A SES poderá alterar a parcela de recursos correspondente às referências intermunicipais no limite financeiro do município em GPSM, nas seguintes situações, detalhadas no Termo de Compromisso para Garantia de Acesso:
- periodicamente, em função da revisão global da PPI, conduzida pela SES e aprovada pela CIB;
- trimestralmente, em decorrência do acompanhamento da execução do Termo e do fluxo de atendimento das referências, de forma a promover os ajustes necessários, a serem informados à CIB em sua reunião subseqüente;
- pontualmente, por meio de alteração direta pela SES (respeitados os prazos de comunicação aos gestores estabelecidos no Termo de Compromisso, conforme detalhado no Anexo 4 desta Norma), sendo a CIB informada em sua reunião subseqüente, nos seguintes casos: abertura de novo serviço em município que anteriormente encaminhava sua população para outro; redirecionamento do fluxo de referência da população de um município pólo para outro, solicitado pelo gestor municipal; problemas no atendimento da população referenciada ou descumprimento pelo município em GPSM dos acordos estabelecidos no Termo de Compromisso para Garantia de
- 1. Nas situações em que os recursos de média e alta complexidade de municípios que efetuem atendimento das referências intermunicipais estejam sob gestão estadual, e os mecanismos de garantia de acesso não forem cumpridos pelo estado, os municípios que se sentirem prejudicados deverão acionar a CIB para que essa Comissão tome as providências cabíveis.
- Quaisquer alterações nos limites financeiros dos municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal, decorrentes de ajuste ou revisão da programação e do Termo de Compromisso para Garantia do Acesso serão comunicadas pelas SES à SAS/MS, para que esta altere os valores a serem transferidos ao Fundo Municipal de Saúde
- Para habilitar-se ou permanecer habilitado na condição de GPSM, o município deverá
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assumir o comando único sobre os prestadores do seu território e participar do processo de programação e quando necessário, garantir o atendimento à população de referência, conforme acordado na PPI e consolidado por meio da assinatura do referido Termo de Compromisso para a Garantia do Acesso.
- DO PROCESSO DE CONTROLE, REGULAÇÃO E AVALIAÇÃO DA ASSISTÊNCIA
- As funções de controle, regulação e avaliação devem ser coerentes com os processos de planejamento, programação e alocação de recursos em saúde tendo em vista sua importância para a revisão de prioridades e contribuindo para o alcance de melhores resultados em termos de impacto na saúde da população.
- As atribuições do Controle, Regulação e Avaliação são definidas conforme as pactuações efetuadas pelos três níveis de
- O fortalecimento das funções de controle e avaliação dos gestores do SUS deve se dar principalmente nas seguintes dimensões:
- avaliação da organização do sistema e do modelo de gestão;
- relação com os prestadores de serviços;
- qualidade da assistência e satisfação dos usuários;
- resultados e impacto sobre a saúde da população.
- Todos os níveis de governo devem avaliar o funcionamento do sistema de saúde, no que diz respeito ao desempenho nos processos de gestão, formas de organização e modelo de atenção, tendo como eixo orientador a promoção da eqüidade no acesso na alocação dos recursos, e como instrumento básico para o acompanhamento e avaliação dos sistemas de saúde o Relatório de Gestão.
- O controle e a avaliação dos prestadores de serviços, a ser exercido pelo gestor do SUS responsável de acordo com a condição de habilitação e modelo de gestão adotado, compreende o conhecimento global dos estabelecimentos de saúde localizados em seu território, o cadastramento de serviços, a condução de processos de compra e contratualização de serviços de acordo com as necessidades identificadas e legislação específica, o acompanhamento do faturamento, quantidade e qualidade dos serviços prestados, entre outras atribuições.
- O cadastro completo e fidedigno de unidades prestadoras de serviços de saúde é um requisito básico para programação de serviços assistenciais, competindo ao gestor do SUS responsável pelo relacionamento com cada unidade própria, contratada ou conveniada, a garantia da atualização permanente dos dados cadastrais e de alimentação dos bancos de dados nacionais do
- O interesse público e a identificação de necessidades assistenciais devem pautar o
processo de compra de serviços na rede privada, que deve seguir a legislação, as normas administrativas específicas e os fluxos de aprovação definidos na Comissão Intergestores Bipartite, quando a disponibilidade da rede pública for insuficiente para o atendimento da população.
- Os contratos de prestação de serviços devem representar instrumentos efetivos de responsabilização dos prestadores com os objetivos, atividades e metas estabelecidas pelos gestores de acordo com as necessidades de saúde
- Os procedimentos técnico-administrativos prévios à realização de serviços e à ordenação dos respectivos pagamentos, especialmente a autorização de internações e de procedimentos ambulatoriais de alta complexidade e/ou alto custo, devem ser organizados de forma a facilitar o acesso dos usuários e permitir o monitoramento adequado da produção e faturamento de serviços.
- Outros mecanismos de controle e avaliação devem ser adotados pelo gestor público, como o acompanhamento dos orçamentos públicos em saúde, a análise da coerência entre a programação, a produção e o faturamento apresentados e a implementação de críticas possibilitadas pelos sistemas informatizados quanto à consistência e confiabilidade das informações disponibilizadas pelos
- A avaliação da qualidade da atenção pelos gestores deve envolver tanto a implementação de indicadores objetivos baseados em critérios técnicos, como a adoção de instrumentos de avaliação da satisfação dos usuários do sistema, que considerem a acessibilidade, a integralidade da atenção, a resolubilidade e qualidade dos serviços
- A avaliação dos resultados da atenção e do impacto na saúde deve envolver o acompanhamento dos resultados alcançados em função dos objetivos, indicadores e metas apontados no plano de saúde, voltados para a melhoria do nível de saúde da população.
- Os estados e municípios deverão elaborar seus respectivos planos de controle, regulação e avaliação que consistem no planejamento do conjunto de estratégias e instrumentos a serem empregados para o fortalecimento da capacidade de gestão.
- 1. Ao gestor do SUS responsável pelo relacionamento com cada unidade, conforme sua condição de habilitação e qualificação, cabe programar e regular os serviços e o acesso da população de acordo com as necessidades identificadas, respeitando os pactos firmados na PPI e os termos de compromisso para a garantia de acesso.
- 2. A regulação da assistência deverá ser efetivada por meio da implantação de complexos reguladores que congreguem unidades de trabalho responsáveis pela regulação das urgências, consultas, leitos e outros que se fizerem necessários.
- A regulação da assistência, voltada para a disponibilização da alternativa assistencial mais adequada à necessidade do cidadão, de forma equânime, ordenada, oportuna e qualificada, pressupõe:
- a realização prévia de um processo de avaliação das necessidades de saúde e de planejamento/programação, que considere aspectos epidemiológicos, os recursos assistenciais disponíveis e condições de acesso às unidades de referência;
- a definição da estratégia de regionalização que explicite a responsabilização e papel dos vários municípios, bem como a inserção das diversas unidades assistenciais na rede;
- a delegação pelo gestor competente de autoridade sanitária ao médico regulador, para que exerça a responsabilidade sobre a regulação da assistência, instrumentalizada por protocolos técnico-operacionais; e
- a definição das interfaces da estratégia da regulação da assistência com o processo de planejamento, programação e outros instrumentos de controle e avaliação.
- DOS HOSPITAIS PÚBLICOS SOB GESTÃO DE OUTRO NÍVEL DE GOVERNO
- Definir que unidades hospitalares públicas sob gerência de um nível de governo e gestão de outro, preferencialmente deixem de ser remunerados por produção de serviços e passem a receber recursos correspondentes à realização de metas estabelecidas de comum
- Aprovar, na forma do Anexo 5 desta Norma, modelo contendo cláusulas mínimas do Termo de Compromisso a ser firmado entre as partes envolvidas, com o objetivo de regular a contratualização dos serviços oferecidos e a forma de pagamento das unidades
- Os recursos financeiros para cobrir o citado Termo de Compromisso devem ser subtraídos das parcelas correspondentes à população própria e à população referenciada do limite financeiro do (município/estado), e repassado diretamente ao ente público gerente da unidade, em conta específica para esta finalidade aberta em seu fundo de saúde.
Capítulo III – Critérios de Habilitação e Desabilitação de Municípios e Estados
- CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO DE MUNICÍPIOS E ESTADOS
A presente Norma atualiza as condições de gestão estabelecidas na NOB/SUS 01/96, explicitando as responsabilidades, os requisitos relativos às modalidades de gestão e as prerrogativas dos gestores municipais e estaduais.
- A habilitação dos municípios e estados às diferentes condições de gestão significa a declaração dos compromissos assumidos por parte do gestor perante os outros gestores e perante a população sob sua
- Com relação ao processo de habilitação dos municípios
- A partir da publicação desta Norma os municípios poderão habilitar-se em duas condições:
- Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada; e
- Gestão Plena do Sistema
- Todos os municípios que vierem a ser habilitados em Gestão Plena do Sistema Municipal, nos termos desta Norma, estarão também habilitados em Gestão Plena da Atenção Básica
- Cabe à Secretaria Estadual de Saúde a gestão do SUS nos municípios não habilitados, enquanto for mantida a situação de não habilitação.
- Os municípios, para se habilitarem à Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada, deverão assumir as responsabilidades, cumprir os requisitos e gozar das prerrogativas definidas a seguir:
Responsabilidades:
- elaboração do Plano Municipal de Saúde, a ser submetido à aprovação do Conselho Municipal de Saúde, que deve contemplar a Agenda de Saúde Municipal, harmonizada com as agendas nacional e estadual, bem como o Quadro de Metas, mediante o qual será efetuado o acompanhamento dos Relatórios de Gestão;
- integração e articulação do município na rede estadual e respectivas responsabilidades na PPI do estado, incluindo detalhamento da programação de ações e serviços que compõem o sistema municipal;
- gerência de unidades ambulatoriais próprias;
- gerência de unidades ambulatoriais transferidas pelo estado ou pela União;
- organização da rede de atenção básica, incluída a gestão de prestadores privados, quando excepcionalmente houver prestadores privados nesse nível e atenção;
- cumprimento das responsabilidades definidas no Subitem 1 – Item 7 – Capítulo I desta Norma;
- disponibilização, em qualidade e quantidade suficiente para a sua população, de serviços capazes de oferecer atendimento conforme descrito no Subitem 3 – Item 7 – Capítulo I desta Norma;
- desenvolvimento do cadastramento nacional dos usuários do SUS, segundo a estratégia de implantação do Cartão Nacional de Saúde, com vistas à vinculação de clientela e à sistematização da oferta dos serviços;
- prestação dos serviços relacionados aos procedimentos cobertos pelo PAB Ampliado e acompanhamento, no caso de referência interna ou externa ao município, dos demais serviços prestados aos seus munícipes, conforme a PPI, mediado pela SES;
- desenvolver as atividades de: realização do cadastro, contratação, controle, avaliação, auditoria e pagamento aos prestadores dos serviços contidos no PAB-A, localizados em seu território e vinculados ao SUS;
- operação do SIA/SUS e o SIAB, quando aplicável, conforme normas do Ministério da Saúde, e alimentação junto à Secretaria Estadual de Saúde, dos bancos de dados nacionais;
- autorização, desde que não haja definição contrária por parte da CIB, das internações hospitalares e dos procedimentos ambulatoriais especializados, realizados no município, que continuam sendo pagos por produção de serviços;
- manutenção do cadastro atualizado das unidades assistenciais sob sua gestão, segundo normas do
- Realização de avaliação permanente do impacto das ações do Sistema sobre as condições de saúde dos seus munícipes e sobre o seu meio ambiente, incluindo o cumprimento do pacto de indicadores da atenção básica;
- execução das ações básicas de vigilância sanitária, de acordo com a legislação em vigor e a normatização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
- execução das ações básicas de epidemiologia, de controle de doenças e de ocorrências mórbidas, decorrentes de causas externas, como acidentes, violências e outras, de acordo com normatização vigente;
- elaboração do relatório anual de gestão e aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde/CMS;
- firmar o Pacto de Indicadores da Atenção Básica com o
Requisitos:
- comprovar a operação do Fundo Municipal de Saúde;
- comprovar o funcionamento do CMS;
- apresentar o Plano Municipal de Saúde, aprovado pelo CMS, que deve contemplar a Agenda de Saúde Municipal, harmonizada com as agendas nacional e estadual, bem como o Quadro de Metas, mediante o qual será efetuado o acompanhamento dos Relatórios de Gestão;
- comprovar, formalmente, capacidade técnica e administrativa para o desempenho das atividades de controle, e avaliação, através da definição de estrutura física e administrativa, recursos humanos, equipamentos e mecanismos de comunicação;
- comprovar, por meio da alimentação do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), a dotação orçamentária do ano e o dispêndio realizado no ano anterior, correspondente à contrapartida de recursos financeiros próprios do Tesouro Municipal, de acordo com a Emenda Constitucional 29, de 14 de setembro de 2000;
- estabelecimento do Pacto da Atenção Básica para o ano em curso;
- comprovar, para efeito de avaliação da Atenção Básica a ser realizada pela Secretaria Estadual de Saúde e validada pela SPS/MS, para encaminhamento à CIT:
- desempenho satisfatório nos indicadores do Pacto da Atenção Básica do ano anterior;
- alimentação regular dos sistemas nacionais de informação em saúde já existentes e dos que vierem ser criados conforme portaria;
- disponibilidade de serviços (estrutura física e recursos humanos) em seu território, para executar as ações estratégicas mínimas;
- disponibilidade de serviços para realização do elenco de procedimentos básicos ampliado
– EPBA.
- comprovar a capacidade para o desenvolvimento de ações básicas de vigilância sanitária, conforme normatização da ANVISA;
- comprovar a capacidade para o desenvolvimento de ações básicas de vigilância epidemiológica;
- formalizar junto a CIB, após aprovação pelo CMS, o pleito de habilitação, atestando o cumprimento dos requisitos relativos à condição de gestão
Prerrogativas:
- transferência regular e automática dos recursos referentes ao Piso de Atenção Básica Ampliado (PAB-A), correspondente ao financiamento do Elenco de Procedimentos Básicos e do incentivo de vigilância sanitária;
- gestão municipal de todas as unidades básicas de saúde, públicas ou privadas (lucrativas e filantrópicas) integrantes do SUS, localizadas no território municipal;
- transferência regular e automática dos recursos referentes ao PAB variável, desde que qualificado conforme as normas
- Os municípios, para se habilitarem à Gestão Plena do Sistema Municipal, deverão assumir as responsabilidades, cumprir os requisitos e gozar das prerrogativas definidas a seguir:
Responsabilidades:
- elaboração do Plano Municipal de Saúde, a ser submetido à aprovação do Conselho Municipal de Saúde, que deve contemplar a Agenda de Saúde Municipal, harmonizada com as agendas nacional e estadual, bem como o Quadro de Metas, mediante o qual será efetuado o acompanhamento dos Relatórios de Gestão, que deverá ser aprovado anualmente pelo Conselho Municipal de Saúde;
- integração e articulação do município na rede estadual e respectivas responsabilidades na PPI do estado, incluindo detalhamento da programação de ações e serviços que compõem o sistema
- gerência de unidades próprias, ambulatoriais e hospitalares;
- gerência de unidades assistenciais transferidas pelo estado e pela União;
- gestão de todo o sistema municipal, incluindo a gestão sobre os prestadores de serviços de saúde vinculados ao SUS, independente da sua natureza jurídica ou nível de complexidade,
exercendo o comando único, ressalvando as unidades públicas e privadas de hemonúcleos/hemocentros e os laboratórios de saúde pública, em consonância com o disposto na letra c do Item 57 – Capítulo III desta Norma;
- desenvolvimento do cadastramento nacional dos usuários do SUS segundo a estratégia de implantação do Cartão Nacional de Saúde, com vistas à vinculação da clientela e sistematização da oferta dos serviços;
- garantia do atendimento em seu território para sua população e para a população referenciada por outros municípios, disponibilizando serviços necessários, conforme definido na PPI, e transformado em Termo de Compromisso para a Garantia de Acesso, assim como a organização do encaminhamento das referências para garantir o acesso de sua população a serviços não disponíveis em seu território;
- integração dos serviços existentes no município aos mecanismos de regulação ambulatoriais e hospitalares;
- desenvolver as atividades de realização do cadastro, contratação, controle, avaliação, auditoria e pagamento de todos os prestadores dos serviços localizados em seu território e vinculados ao SUS;
- operação do SIH e do SIA/SUS, conforme normas do MS, e alimentação, junto a SES, dos bancos de dados de interesse nacional e estadual;
- manutenção do cadastro atualizado de unidades assistenciais em seu território, segundo normas do MS;
- avaliação permanente do impacto das ações do Sistema sobre as condições de saúde dos seus munícipes e sobre o meio ambiente;
- execução das ações básicas, de média e alta complexidade em vigilância sanitária, pactuadas na CIB;
- execução de ações de epidemiologia, de controle de doenças e de ocorrências mórbidas, decorrentes de causas externas, como acidentes, violências e outras pactuadas na CIB;
- firmar o Pacto da Atenção Básica com o
Requisitos:
- comprovar o funcionamento do CMS;
- comprovar a operação do Fundo Municipal de Saúde e disponibilidade orçamentária suficiente, bem como mecanismos para pagamento de prestadores públicos e privados de saúde;
- apresentar o Plano Municipal de Saúde, aprovado pelo CMS, que deve contemplar a Agenda de Saúde Municipal, harmonizada com as agendas nacional e estadual, bem como o Quadro de Metas, mediante o qual será efetuado o acompanhamento dos Relatórios de Gestão;
- estabelecimento do Pacto da Atenção Básica para o ano em curso;
- comprovar, para efeito de avaliação da Atenção Básica a ser realizada pela Secretaria Estadual de Saúde e validada pela SPS/MS, para encaminhamento a CIT:
- desempenho satisfatório nos indicadores do Pacto da Atenção Básica do ano anterior;
- alimentação regular dos sistemas nacionais de informação em saúde já existentes e dos que vierem ser criados conforme portaria;
- disponibilidade de serviços (estrutura física e recursos humanos) em seu território, para executar as ações estratégicas mínimas;
- disponibilidade de serviços para realização do elenco de procedimentos básicos ampliado
– EPBA.
- firmar Termo de Compromisso para Garantia de Acesso com a Secretaria Estadual de Saúde;
- comprovar a estruturação do componente municipal do Sistema Nacional de Auditoria (SNA);
- participar da elaboração e da implementação da PPI do estado, bem como da alocação de recursos expressa na programação;
- comprovar, formalmente, capacidade técnica, administrativa e operacional para o desempenho das atividades de controle, regulação, e avaliação através da definição de estrutura física, administrativa, recursos humanos, equipamentos e mecanismos de comunicação (linha telefônica e acesso à Internet);
- Comprovar, por meio da alimentação do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), a dotação orçamentária do ano e o dispêndio realizado no ano anterior, correspondente à contrapartida de recursos financeiros próprios do Tesouro Municipal, de acordo com a Emenda Constitucional 29, de 14 de setembro de 2000;
- comprovar o funcionamento de serviço estruturado de vigilância sanitária e capacidade para o desenvolvimento de ações de vigilância sanitária, de acordo com a legislação em vigor e a pactuação estabelecida com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
- comprovar a estruturação de serviços e atividades de vigilância epidemiológica e de controle de zoonoses, de acordo com a pactuação estabelecida com a Fundação Nacional de Saúde;
- apresentar o Relatório de Gestão do ano anterior à solicitação do pleito, devidamente aprovado pelo CMS;
- comprovar o comando único sobre a totalidade dos prestadores de serviços ao SUS localizados no território municipal;
- comprovar oferta das ações do primeiro nível de média complexidade (M1) e de leitos hospitalares;
- comprovar Adesão ao Cadastramento Nacional dos usuários do SUS Cartão SUS;
- formalizar, junto a CIB, após aprovação pelo CMS, o pleito de habilitação, atestando o cumprimento dos requisitos relativos à condição de
Prerrogativas:
- transferência, regular e automática, dos recursos referentes ao valor per capita definido para o financiamento dos procedimentos do M1, após qualificação da microrregião na qual está inserido, para sua própria população e, caso seja sede de módulo assistencial, para a
sua própria população e população dos municípios abrangidos;
- receber, diretamente no Fundo Municipal de Saúde, o montante total de recursos federais correspondente ao limite financeiro programado para o município, compreendendo a parcela destinada ao atendimento da população própria e aquela destinada ao atendimento à população referenciada, condicionado ao cumprimento efetivo do Termo de Compromisso para Garantia de Acesso firmado;
- gestão do conjunto das unidades prestadoras de serviços ao SUS ambulatoriais especializadas e hospitalares, estatais e privadas, estabelecidas no território
III.1.2 Do processo de habilitação dos estados
- A partir da publicação desta Norma, os estados podem habilitar-se em duas condições:
– Gestão Avançada do Sistema Estadual;
– Gestão Plena do Sistema Estadual.
- São atributos da condição de gestão avançada do sistema estadual:
Responsabilidades:
- elaboração do Plano Estadual de Saúde, e do Plano Diretor de Regionalização, incluindo o Plano Diretor de Investimentos e Programação Pactuada e Integrada;
- coordenação da PPI do estado, contendo a referência intermunicipal e pactos de negociação na CIB para alocação dos recursos, conforme expresso no item que descreve a PPI, nos termos desta Norma;
- gerência de unidades públicas de hemonúcleos/hemocentros e de laboratórios de referência para controle de qualidade, vigilância sanitária e vigilância epidemiológica e gestão sobre o sistema de hemonúcleos/hemocentros (públicos e privados) e laboratórios de saúde pública;
- formulação e execução da política de sangue e hemoterapia, de acordo com a política nacional;
- coordenação do sistema de referências intermunicipais, organizando o acesso da população, viabilizando com os municípios-sede de módulos assistenciais e pólos os Termos de Compromisso para a Garantia de Acesso;
- gestão dos sistemas municipais nos municípios não habilitados em nenhuma das condições de gestão vigentes no SUS;
- gestão das atividades referentes a: Tratamento Fora de Domicílio para Referência Interestadual, Medicamentos Excepcionais, Central de O estado poderá delegar essas funções aos municípios em GPSM;
- formulação e execução da política estadual de assistência farmacêutica, de acordo com a política nacional;
- normalização complementar de mecanismos e instrumentos de administração da oferta e controle da prestação de serviços ambulatoriais, hospitalares, de alto custo, do tratamento
fora do domicílio e dos medicamentos e insumos especiais;
- manutenção do cadastro atualizado de unidades assistenciais sob sua gestão, segundo normas do MS, e coordenação do cadastro estadual de prestadores;
- organização e gestão do sistema estadual de Controle, Avaliação e Regulação;
- cooperação técnica e financeira com o conjunto de municípios, objetivando a consolidação do processo de descentralização, a organização da rede regionalizada e hierarquizada de serviços, a realização de ações de epidemiologia, de controle de doenças, de vigilância sanitária, assim como o pleno exercício das funções gestoras de planejamento, controle, avaliação e auditoria;
- estruturação e operação do Componente Estadual do SNA;
- implementação de políticas de integração das ações de saneamento às ações de saúde;
- coordenação das atividades de vigilância epidemiológica e de controle de doenças e execução complementar conforme pactuação estabelecida com a Fundação Nacional de Saúde;
- execução de operações complexas voltadas ao controle de doenças que possam se beneficiar da economia de escala;
- coordenação das atividades de vigilância sanitária e execução complementar conforme a legislação em vigor e pactuação estabelecida com a ANVISA;
- execução das ações básicas de vigilância sanitária, referentes aos municípios não habilitados nas condições de gestão estabelecidas nesta Norma;
- execução das ações de média e alta complexidade de vigilância sanitária, exceto as realizadas pelos municípios habilitados na condição de Gestão Plena de Sistema Municipal;
- apoio logístico e estratégico às atividades de atenção à saúde das populações indígenas, na conformidade de critérios estabelecidos pela CIT;
- operação dos Sistemas Nacionais de Informação, conforme normas do MS, e alimentação dos bancos de dados de interesse nacional;
- coordenação do processo de pactuação dos indicadores da Atenção Básica com os municípios, informação das metas pactuadas ao Ministério da Saúde e acompanhamento da evolução dos indicadores
Requisitos:
- apresentar o Plano Estadual de Saúde, aprovado pelo CES, contendo minimamente:
- Quadro de Metas, compatível com a Agenda de Saúde, por meio do qual a execução do Plano será acompanhada anualmente nos relatórios de gestão;
- programação integrada das ações ambulatoriais, hospitalares e de alto custo, de epidemiologia e de controle de doenças – incluindo, entre outras, as atividades de vacinação, de controle de vetores e de reservatórios – de saneamento, de pesquisa e desenvolvimento;
- estratégias de descentralização das ações de saúde para municípios;
- estratégias de reorganização do modelo de atenção;
- apresentar o Plano Diretor de Regionalização, nos termos desta Norma;
- comprovar a implementação da programação pactuada e integrada das ações
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ambulatoriais, hospitalares e de alto custo, contendo a referência intermunicipal e os critérios para sua elaboração, bem como proposição de estratégias de monitoramento e garantia de referências intermunicipais e critérios de revisão periódica dos limites financeiros dos municípios;
- comprovar, por meio da alimentação do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), a dotação orçamentária do ano e o dispêndio realizado no ano anterior, correspondente à contrapartida de recursos financeiros próprios do Tesouro Estadual, de acordo com a Emenda Constitucional 29, de 14 de setembro de 2000:
- comprovar o funcionamento da CIB:
- comprovar o funcionamento do CES;
- comprovar a operação do Fundo Estadual de Saúde e disponibilidade orçamentária suficiente, bem como mecanismos para pagamento de prestadores públicos e privados de saúde;
- apresentar relatório de gestão aprovado pelo CES, relativo ao ano anterior à solicitação do pleito:
- comprovar descentralização para os municípios habilitados da rede de Unidades Assistenciais Básicas;
- comprovar a transferência da gestão da atenção hospitalar e ambulatorial aos municípios habilitados em GPSM, nos termos desta Norma;
- comprovar a estruturação do componente estadual do SNA;
- comprovar, formalmente, capacidade técnica, administrativa e operacional para o desempenho das atividades de controle, regulação, e avaliação através da definição de estrutura física, administrativa, recursos humanos, equipamentos e mecanismos de comunicação (linha telefônica e acesso a internet). Comprovar também, a estruturação e operacionalização de mecanismos e instrumentos de regulação de serviços ambulatoriais e hospitalares;
- comprovar a Certificação do processo de descentralização das ações de epidemiologia e controle de doenças;
- comprovar o funcionamento de serviço de vigilância sanitária no estado, organizado segundo a legislação e capacidade de desenvolvimento de ações de vigilância sanitária;
- estabelecimento do Pacto de Indicadores da Atenção Básica;
- apresentar à CIT a formalização do pleito, devidamente aprovado pela CIB e pelo CES, atestando o cumprimento dos requisitos relativos à condição de gestão
Prerrogativas:
- transferência regular e automática dos recursos correspondentes ao Piso de Atenção Básica (PAB) relativos aos municípios não habilitados, nos termos da NOB 96;
- transferência regular e automática dos recursos correspondentes ao financiamento per capita do M1 em regiões qualificadas, nos casos em que o município-sede estiver habilitado somente em Gestão Plena da Atenção Básica
- Além dos atributos da condição de gestão avançada do sistema estadual, ficam estabelecidos os seguintes atributos específicos à Gestão Plena do Sistema Estadual:
Responsabilidade:
- a) cadastro, contratação, controle, avaliação e auditoria e pagamento aos prestadores do conjunto dos serviços sob gestão
Requisito:
- a) dispor de 50% do valor do Limite Financeiro da Assistência do estado comprometido com transferências regulares e automáticas aos municípios.
Prerrogativa:
- a) transferência regular e automática dos recursos correspondentes ao valor do Limite Financeiro da Assistência, deduzidas as transferências fundo a fundo realizadas a municípios
- DA DESABILITAÇÃO
- Da desabilitação dos municípios
- Cabe à Comissão Intergestores Bipartite Estadual a desabilitação dos municípios, que deverá ser homologada pela Comissão Intergestores
- Da condição de Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada
- Os municípios habilitados em gestão plena da atenção básica ampliada estarão passíveis de desabilitação quando:
- descumprirem as responsabilidades assumidas na habilitação do município;
- apresentarem situação irregular na alimentação dos Bancos de Dados Nacionais, estabelecidos como obrigatórios pelo MS, por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados;
- não cumprirem as metas de cobertura vacinal para avaliação da Atenção Básica;
- não cumprirem os demais critérios de avaliação da Atenção Básica, para manutenção da condição de gestão, pactuados na Comissão Intergestores Tripartite e publicados em regulamentação complementar a esta norma;
- não firmarem o Pacto de Indicadores da Atenção Básica;
- apresentarem irregularidades que comprometam a gestão municipal, identificadas pelo componente estadual e/ou nacional do
- São motivos de suspensão imediata, pelo Ministério da Saúde, dos repasses financeiros transferidos mensalmente, Fundo-a-Fundo, para os municípios:
- não pagamento aos prestadores de serviços sob sua gestão, públicos ou privados,
conass . progestores
343
hospitalares e ambulatoriais, até o quinto dia útil, após o cumprimento pelo Ministério da Saúde das seguintes condições:
- crédito na conta bancária do Fundo Estadual/Municipal de Saúde, pelo Fundo Nacional de Saúde;
- disponibilização dos arquivos de processamento do SIH/SUS, no BBS/MS pelo
- falta de alimentação dos Bancos de Dados Nacionais, estabelecidos como obrigatórios, por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados;
- indicação de suspensão por Auditoria realizada pelos componentes estadual ou nacional do SNA, respeitado o prazo de defesa do município
- Da condição de Gestão Plena do Sistema Municipal
- Os municípios habilitados na gestão Plena do Sistema Municipal estarão passíveis de desabilitação quando:
- se enquadrarem na situação de desabilitação prevista no Item 60 – Capítulo III desta Norma; ou
- não cumprirem as responsabilidades definidas para a gestão Plena do Sistema Municipal, particularmente aquelas que se referem a:
- cumprimento do Termo de Compromisso para Garantia do Acesso;
- disponibilidade do conjunto de serviços do M1;
- atendimento às referências intermunicipais resultantes do PDR e da PPI;
- comando único da gestão sobre os prestadores de serviço em seu território.
- A desabilitação de municípios em GPSM implicará permanência apenas em GPAB-A, desde que o motivo da desabilitação não tenha sido referente às responsabilidades atribuídas à gestão plena da atenção básica
- São motivos de suspensão imediata, pelo MS, dos repasses financeiros a serem transferidos, mensalmente, fundo a fundo, para os municípios:
- não pagamento aos prestadores de serviços sob sua gestão, públicos ou privados, hospitalares e ambulatoriais, até o quinto dia útil, após o cumprimento pelo Ministério da Saúde das seguintes condições:
- crédito na conta bancária do Fundo Estadual/Municipal de Saúde, pelo Fundo Nacional de Saúde;
- disponibilização dos arquivos de processamento do SIH/SUS, no BBS/MS pelo
- falta de alimentação dos Bancos de Dados Nacionais, estabelecidos como obrigatórios pelo MS, por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados;
- indicação de suspensão por Auditoria realizada pelos componentes estadual ou nacional do SNA, respeitado o prazo de defesa do município
III.2.2 Da desabilitação dos estados e suspensão do repasse financeiro
- Os estados que não cumprirem as responsabilidades definidas para a forma de gestão à qual encontrarem-se habilitados estarão passíveis de desabilitação pela
- São motivos de suspensão imediata pelo MS dos repasses financeiros a serem transferidos, mensalmente, fundo a fundo, para os estados:
- não pagamento aos prestadores de serviços sob sua gestão, públicos ou privados, hospitalares e ambulatoriais, até o quinto dia útil, após o cumprimento pelo Ministério da Saúde das seguintes condições:
- crédito na conta bancária do Fundo Estadual/Municipal de Saúde, pelo Fundo Nacional de Saúde;
- disponibilização dos arquivos de processamento do SIH/SUS, no BBS/MS pelo
- indicação de suspensão por auditoria realizada pelos componentes nacionais do SNA, homologada pela CIT, apontando irregularidades graves;
- não alimentação dos Bancos de Dados Nacionais, estabelecidos como obrigatórios pelo MS;
- não firmar o Pacto de Atenção Básica.
Capítulo IV – Disposições Gerais e Transitórias
- Os requisitos e os instrumentos de comprovação referentes ao processo de habilitação para os municípios habilitados em GPSM conforme a NOB/SUS 01/96, pleiteantes a GPSM desta NOAS estão definidos no Anexo II da Instrução Normativa 01/02.
- Os instrumentos de comprovação, fluxos e prazos para operacionalização dos processos de habilitação e desabilitação de municípios e estados estão definidos na IN 01/02.
- Os municípios que se considerarem em condições de pleitear habilitação em GPSM em estados que não tiverem concluído seus respectivos PDR, PDI e PPI deverão apresentar requerimento a CIB estadual para que essa Comissão oficialize o cronograma para conclusão desses
- 1. Caso a respectiva CIB não se pronuncie em prazo de 30 (trinta) dias ou apresente encaminhamento considerado inadequado pelo município, este poderá apresentar recurso a CIT, que tomará as medidas
- Os municípios atualmente habilitados em gestão plena do sistema municipal, localizados em estados em que a gestão encontra-se compartilhada entre o gestor estadual e o municipal, deverão se adequar ao comando único, com a transferência da gestão para a esfera municipal ou estadual, se for o caso, de acordo com cronograma previamente estabelecido na CIB
- Os impasses com relação ao ajuste do comando único não solucionados na CIB estadual deverão ser encaminhados ao CES; persistindo o impasse, o problema deverá ser encaminhado a CIT, que definirá uma comissão para encaminhar sua resolução.
- Os estados atualmente habilitados nas condições de gestão plena do sistema estadual deverão adequar-se aos requisitos desta Norma até o dia 29/03/2002, em conformidade com o que se encontra disposto na Portaria GM/MS nº 129, de 18 de janeiro de
- As instâncias de recurso para questões relativas à implementação desta Norma são consecutivamente a CIB estadual, o CES, a CIT e, em última instância, o
- No que concerne à regulamentação da assistência à saúde, o disposto nesta NOAS-SUS atualiza as definições constantes da Portaria GM/MS nº 95, de 26 de janeiro de
ANEXO I – RESPONSABILIDADES E AÇÕES ESTRATÉGICAS MÍNIMAS DE ATENÇÃO BÁSICA
- Controle da Tuberculose ( Responsabilidades / Atividades)
Busca ativa de casos / Identificação de Sintomáticos Respiratórios (SR).
Diagnóstico clínico de casos / Exame clínico de SR e comunicantes.
Acesso a exames para diagnóstico e controle: laboratorial e radiológico / Realização ou referência para Baciloscopia Realização ou referência para exame radiológico em SR c/ baciloscopias negativas (BK -).
Cadastramento dos portadores / Alimentação e análise dos sistemas de informação
Tratamento dos casos BK+ (supervisionado) e BK – (auto-administrado) / Tratamento supervisionado dos casos BK+. Tratamento auto-administrado dos casos BK -. Fornecimento de medicamentos. Atendimentos às intercorrências. Busca de faltosos
Medidas preventivas / Vacinação com BCG. Pesquisa de Comunicantes. Quimioprofilaxia. Ações educativas
- Eliminação da Hanseníase ( Responsabilidades / Atividades)
Busca ativa de casos / Identificação de Sintomáticos Dermatológicos entre usuários.
Diagnóstico clínico de casos / Exame de Sintomáticos Dermatológicos e comunicantes de casos Classificação clínica dos casos (multibacilares e paucibacilares).
Cadastramento dos portadores / Alimentação e análise dos sistemas de informação Tratamento Supervisionado dos casos.
Acompanhamento ambulatorial e domiciliar / Avaliação dermato-neurológica. Fornecimento de medicamentos. Curativos. Atendimento de intercorrências.
Controle das incapacidades físicas / Avaliação e classificação das incapacidades
físicas. Aplicação de técnicas simples de prevenção e tratamento de incapacidades. Atividades educativas.
Medidas preventivas / Pesquisa de comunicantes. Divulgação de sinais e sintomas da hanseníase. Prevenção de incapacidades físicas. Atividades educativas.
- Controle da Hipertensão ( Responsabilidades / Atividades)
Diagnóstico de casos / Diagnóstico clínico.
Cadastramento dos portadores / Alimentação e análise dos sistemas de informação.
Busca ativa de casos / Medição de P. A. de usuários. Visita domiciliar.
Tratamento dos casos / Acompanhamento ambulatorial e domiciliar. Fornecimento de medicamentos. Acompanhamento domiciliar de pacientes com seqüelas de AVC e outras complicações.
Diagnóstico precoce de complicações / Realização ou referência para exames laboratoriais complementares. Realização de ECG. Realização ou referência para RX de tórax. 1º Atendimento de urgência / 1º Atendimento às crises hipertensivas e outras complicações. Acompanhamento domiciliar. Fornecimento de medicamentos.
Medidas preventivas / Ações educativas para controle de condições de risco (obesidade, vida sedentária, tabagismo) e prevenção de complicações.
- Controle da Diabetes Melittus ( Responsabilidades / Atividades)
Diagnóstico de casos / Investigação em usuários com fatores de risco.
Cadastramento dos portadores / Alimentação e análise de sistemas de informação.
Busca ativa de casos / Visita domiciliar.
Tratamento dos casos / Acompanhamento ambulatorial e domiciliar. Educação terapêutica em Diabetes. Fornecimento de medicamentos. Curativos.
Monitorização dos níveis de glicose do paciente / Realização de exame dos níveis de glicose (glicemia capilar) pelas unidades de saúde.
Diagnóstico precoce de complicações / Realização ou referência laboratorial para apoio ao diagnóstico de complicações. Realização de ECG.
1º Atendimento de urgência / 1º Atendimento às complicações agudas e outras intercorrências. Acompanhamento domiciliar.
Encaminhamento de casos graves para outro nível de complexidade /
Agendamento do atendimento.
Medidas preventivas e de promoção da saúde / Ações educativas sobre condições de risco (obesidade, vida sedentária). Ações educativas para prevenção de complicações (cuidados com os pés, orientação nutricional, cessação do tabagismo e alcoolismo; controle da PA e das dislipidemias). Ações educativas para auto-aplicação de insulina
- Ações de Saúde Bucal ( Responsabilidades / Atividades)
Prevenção dos problemas odontológicos, prioritariamente, na população de 0 a 14 anos e gestantes / Procedimentos individuais preventivos. Procedimentos Coletivos: Levantamento epidemiológico, escovação supervisionada e evidenciação de placa, bochechos com flúor, educação em Saúde Bucal.
Cadastramento de usuários / Alimentação e análise de sistemas de informação.
Tratamento dos problemas odontológicos, prioritariamente, na população de 0 a 14 anos e gestantes / Consulta e outros procedimentos individuais curativos.
Atendimento a urgências odontológicas / Consulta não agendada.
- Ações de Saúde da Criança ( Responsabilidades / Atividades)
Vigilância Nutricional / Acompanhamento do crescimento e desenvolvimento. Promoção do aleitamento materno. Realização ou referência para exames laboratoriais. Combate às carências nutricionais. Implantação e alimentação regular do SISVAN
Imunização / Realização do Esquema Vacinal Básico de rotina. Busca de faltosos. Realização de Campanhas e intensificações. Alimentação e acompanhamento dos sistemas de informação
Assistência às doenças prevalentes na infância / Assistência às IRA em menores de
5 anos. Assistência às doenças diarréicas em crianças menores de 5 anos. Assistência a outras doenças prevalentes. Atividades Educativas de promoção da saúde e prevenção das doenças. Garantia de acesso a referência hospitalar e ambulatorial especializada, quando necessário (programada e negociada, com mecanismos de regulação). Realização ou referência para exames laboratoriais.
- Ações de Saúde da Mulher ( Responsabilidades / Atividades)
Pré-natal / Diagnóstico de gravidez. Cadastramento de gestantes no 1º trimestre
Classificação de risco gestacional desde a 1ª consulta. Suplementação alimentar para gestantes com baixo peso. Acompanhamento de Pré-natal de Baixo Risco. Vacinação antitetânica. Avaliação do puerpério. Realização ou referência para exames laboratoriais de rotina. Alimentação e análise de sistemas de informação. Atividades educativas para promoção da saúde.
Prevenção de câncer de colo de útero / Rastreamento de câncer de colo de útero – Coleta de material para exames de citopatologia. Realização ou referência para exame citopatológico. Alimentação dos sistemas de informação.
Planejamento Familiar / Consulta médica e de enfermagem. Fornecimento de medicamentos e de métodos anticoncepcionais. Realização ou referência para exames laboratoriais.
ANEXO 2 – ELENCO DE PROCEDIMENTOS A SEREM ACRESCENTADOS AOS DA RELAÇÃO ATUAL DE ATENÇÃO BÁSICA
seq.
nome do procedimento código SIA/SUS
Grupo 02 – Ações Médicas Básicas
ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA COM OBSERVAÇÃO – (ATÉ 8 HORAS)
Grupo 04 – Ações Executadas para Outros Profissionais de Nível Superior
ASSISTÊNCIA DOMICILIAR EM ATENÇÃO BÁSICA POR PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA
Grupo 07 – Procedimentos Especializados Realizados por Profissionais Médicos, Outros de Nível Superior e Nível Médio
02.011.04-2
04.012.04-6
131
132
136
137
138
139
ATEND. ESPECÍFICO P/ ALTA DO PACIENTE EM TRAT. AUTO ADMINISTRADO ATEND. ESPECÍFICO PARA ALTA DO PACIENTE EM TRAT. SUPERVISIONADO TESTE ESPECÍFICO PARA D. MELLITUS – GLICEMIA CAPILAR
TESTE ESPECÍFICO PARA D. MELLITUS – GLICOSÚRIA TESTE ESPECÍFICO PARA D. MELLITUS – CETONÚRIA
COLETA DE MATERIAL PARA EXAME CITOPATOLÓGICO
07.011.05-9
07.011.06-7
07.031.03-3
07.031.04-1
07.031.05-0
07.051.01-8
Grupo 08 – Cirurgias Ambulatoriais Especializadas
DEBRIDAMENTO E CURATIVO ESCARA OU ULCERAÇÃO SUTURA DE FERIDA DE CAVIDADE BUCAL E FACE
08.011.07-9
08.011.31-1
141
142
149
EXERESE DE CALO
CURATIVO COM DEBRIDAMENTO EM PÉ DIABÉTICO REDUÇÃO MANUAL DE PROCIDÊNCIA DE RETO
REMOÇÃO MANUAL DE FECALOMA
PRIMEIRO ATENDIMENTO A PACIENTE COM PEQUENA QUEIMADURA
08.011.34-6
08.012.02-4
08.021.11-2
08.021.12-0
08.151.01-6
Grupo 10 – Ações Especializadas em Odontologia
RESTAURAÇÃO COM IONÔMERO DE VIDRO DE DUAS OU MAIS FACES RESTAURAÇÃO COM IONÔMERO DE VIDRO DE UMA FACE
NECROPULPECTOMIA EM DENTE DECÍDUO OU PERMANENTE GLOSSORRAFIA
ULECTOMIA
Grupo 11 – Patologia Clínica
GRAVIDEZ, TESTE IMUNOLÓGICO (LÁTEX)
Grupo 17- Diagnose
10.011.01-3
10.011.02-1
10.041.01-0
10.051.15-
10.051.36-8
11.061.31-6
225
ELETROCARDIOGRAMA
17.031.01-0
Nota: Além dos procedimentos relacionados, o nível ampliado deve compreender posto de coleta laboratorial devidamente equipado, seguindo normas técnicas do Ministério da Saúde
ANEXO 3A – ELENCO MÍNIMO DE PROCEDIMENTOS DA MÉDIA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL, A SER OFERTADO NOS MUNICÍPIOS-SEDE DE MÓDULOS ASSISTENCIAIS
seq.
nome do procedimento código SIA/SUS
Grupo 07 – Procedimentos Especializados Realizados por Profissionais Médicos, Outros de Nível Superior e Nível Médio
130
134
135
ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA COM OBSERVAÇÃO ATÉ 24 HORAS TERAPIAS EM GRUPO EXECUTADAS POR PROF. DE NÍVEL SUPERIOR
TERAPIAS INDIVIDUAIS EXECUTADAS POR PROF. DE NÍVEL SUPERIOR
07.011.01-6
07.021.05-4
07.021.06-2
Grupo 08 – Cirurgias Ambulatoriais Especializadas
143
144
145
146
147
ESTIRPAÇÃO LESÃO DE VULVA/PERÍNEO (ELETROCOAGULAÇÃO/ FULGURAÇÃO) EXTRAÇÃO DE CORPO ESTRANHO NA VAGINA
HIMENOTOMIA
INCISÃO E DRENAGEM DE GLÂNDULA DE BARTHOLINE OU SKENE RESSUTURA DE EPISIORRAFIA PÓS-PARTO
08.031.07-0
08.031.08-8
08.031.09-6
08.031.10-0
08.031.12-6
Grupo 09 – Procedimentos Traumato-ortopédicos
ATENDIMENTO ORTOPÉDICO COM IMOBILIZAÇÃO PROVISÓRIA
Grupo 10 – Ações Especializadas em Odontologia
RETRATAMENTO ENDODÔNTICO EM DENTE PERMANENTE UNI-RADICULAR TRATAMENTO ENDODÔNTICO EM DENTE DECÍDUO UNI-RADICULAR
RETRATAMENTO ENDODÔNTICO EM DENTE DECÍDUO UNIRADICULAR
TRATAMENTO ENDODÔNTICO EM DENTE PERMANENTE UNI-RADICULAR RETRATAMENTO ENDODÔNTICO EM DENTE BI-RADICULAR
TRATAMENTO ENDODÔNTICO EM DENTE PERMANENTE BI-RADICULAR
RETRATAMENTO ENDODÔNTICO EM DENTE PERMANENTE TRI-RADICULAR TRATAMENTO DE PERFURAÇÃO RADICULAR
TRATAMENTO ENDODÔNTICO EM DENTE PERMANENTE TRI-RADICULAR TRATAMENTO ENDODÔNTICO EM DENTE DECÍDUO MULTIRADICULAR
RETRATAMENTO ENDODÔNTICO EM DENTE DECÍDUO MULTIRADICULAR RADIOGRAFIA PERI-APICAL, INTERPROXIMAL (BITE-WING)
Grupo 11 – Patologia Clínica
09.011.08-0
10.041.02-8
10.041.03-6
10.041.04-4
10.041.05-2
10.042.01-6
10.042.02-4
10.043.01-2
10.043.02-0
10.043.03-9
10.044.01-9
10.044.02-7
10.101.02-0
160
161
162
163
164
165
166
167
168
169
170
ÁCIDO ÚRICO (DOSAGEM SANGÜÍNEA)
BILIRRUBINA TOTAL E FRAÇÕES (DOSAGEM SANGÜÍNEA) COLESTEROL TOTAL (DOSAGEM SANGÜÍNEA)
CREATININA (DOSAGEM SANGÜÍNEA) FOSFATASE ALCALINA
GLICOSE (DOSAGEM SANGÜÍNEA) POTÁSSIO
SÓDIO
TRANSAMINASE OXALACÉTICA – TGO (ASPARTATO AMINO TRANSFERASE) TRANSAMINASE PIRÚVICA – TGP (ALAMINA AMINO TRANSFERASE)
URÉIA (DOSAGEM SANGÜÍNEA)
GAMA-GLUTAMIL TRANSFERASE – GAMA GT TRIGLICERÍDEOS
COLESTEROL (LDL) COLESTEROL (HDL) COLESTEROL (VLDL)
11.011.03-3
11.011.08-4
11.011.12-2
11.011.14-9
11.011.15-7
11.011.20-3
11.011.27-0
11.011.33-5
11.011.36-0
11.011.37-8
11.011.38-6
11.012.17-0
11.012.24-2
11.013.09-5
11.013.10-9
11.013.11-7
seq.
nome do procedimento código SIA/SUS
171
172
173
174
175
176
177
178
179
180
181
182
183
184
185
186
187
188
189
190
194
195
196
CURVA GLICÊMICA – 2 DOSAGENS – ORAL
CURVA GLICÊMICA CLÁSSICA 5 DOSAGENS – ORAL
PESQUISA DE LARVAS (MÉTODO DE BAERMANN OU RUGAI) PESQUISA DE OXIURUS COM COLETA POR SWAB ANAL
PESQUISA DE PROTOZOÁRIOS PELO MÉTODO DA HEMATOXILINA FÉRRICA PESQUISA DE SANGUE OCULTO NAS FEZES
PARASITOLÓGICO DE FEZES (MÉTODOS DE CONCENTRAÇÃO)
PARASITOLÓGICO DE FEZES – COLETA MÚLTIPLA COM LÍQUIDO CONSERVANTE FATOR Rh (INCLUI DU FRACO)
GRUPO ABO – DETERMINAÇÃO
FRAÇÃO DO HEMOGRAMA – PLAQUETAS – CONTAGEM PROVA DO LAÇO
RETRAÇÃO DO COÁGULO
TEMPO DE COAGULAÇÃO (CELITE)
TEMPO DE COAGULAÇÃO (LEE WHITE) TEMPO DE SANGRAMENTO (DUKE)
TESTE DE FALCIZAÇÃO
TRIPANOSSOMA – PESQUISA
VELOCIDADE DE HEMOSSEDIMENTAÇÃO (VHS) HEMATÓCRITO
DOSAGEM DE HEMOGLOBINA
ERITROGRAMA (ERITRÓCITOS, HEMOGLOBINA, HEMATÓCRITO)
TIPAGEM SANGÜÍNEA – GRUPO ABO FATOR RH (INCLUI DU FRACO) LEUCOGRAMA
TEMPO DE SANGRAMENTO DE IVY HEMOGRAMA COMPLETO
COAGULOGRAMA (T. Sangue, T. Coagulação, P. Laço, Ret.do Coag. e Cont. Plaquetas) FATOR REUMATÓIDE, TESTE DO LATEX
PROTEÍNA C REATIVA (PESQUISA) TOXOPLASMOSE, HA
TREPONEMA PALLIDUM, REAÇÃO DE HEMAGLUTINAÇÃO VDRL (INCLUSIVE QUANTITATIVO)
CITOMEGALOVIRUS, EIE
RUBÉOLA, ANTICORPOS IGG RUBÉOLA, HA
PESQUISA SOROLÓGICA PARA ANTI HBS (ELISA) PESQUISA SOROLÓGICA PARA ANTI HCV (ELISA) TOXOPLASMOSE, IFI-IGG
TOXOPLASMOSE, IFI (IGM)
ANTICORPOS ANTI HIV1 + HIV2 (ELISA)
BACILOSCOPIA DIRETA PARA PESQUISA DE BAAR (DIAGNÓSTICO DA TUBERCULOSE) BACILOSCOPIA DIRETA PARA PESQUISA DE BAAR (CONTROLE DO TRATAMENTO)
BACILOSCOPIA DIRETA PESQUISA DE BAAR ( HANSENÍASE) BACTERIOSCOPIA (POR LÂMINA)
EXAME A FRESCO
SECREÇÃO VAGINAL (BACTERIOSCOPIA) SECREÇÃO VAGINAL (EXAME A FRESCO)
CULTURA PARA IDENTIFICAÇÃO DE BACTÉRIAS
11.015.04-7
11.015.05-5
11.031.06-9
11.031.09-3
11.031.10-7
11.031.11-5
11.032.07-3
11.032.08-1
11.041.01
11.041.03
11.041.13-7
11.041.15
11.041.18
11.041.20
11.041.21
11.041.26
11.041.29-3
11.041.32-3
11.041.33-1
11.041.34-0
11.041.36
11.042.04
11.042.06-0
11.042.08
11.042.10
11.043.20-2
11.044.02
11.061.27-8
11.061.51-0
11.061.56
11.061.58-8
11.061.59-6
11.062.24-0
11.062.40-1
11.062.41
11.063.07-6
11.063.08-4
11.063.36
11.063.37
11.064.01-3
11.111.02-0
11.111.03-8
11.111.05-4
11.111.06-2
11.111.08
11.111.15-1
11.111.16-0
11.112.01-8
conass . progestores
351
seq. nome do procedimento código SIA/SUS
198
199
200
202
203
205
CULTURA DE URINA COM CONTAGEM DE COLÔNIAS
STREPTOCOCUS BETA – HEMOLÍTICO DO GRUPO A (PESQUISA) ANTIBIOGRAMA
ELEMENTOS ANORMAIS E SEDIMENTO DA URINA FUNGOS (EXAME DIRETO)
MONÍLIA (EXAME DIRETO)
11.112.05-0
11.112.17-4
11.112.19-0
11.142.14-6
11.161.01-9
11.161.05-1
Grupo 13 – Radiodiagnóstico
CRÂNIO: PA+LATERAL
SEIOS DA FACE: F.N. + M.N. + LATERAL ADENÓIDES: LATERAL
COLUNA CERVICAL: AP+LATERAL+T.O OU FLEXÃO COLUNA DORSAL: AP+LATERAL
COLUNA LOMBO-SACRA
13.011.02-2
13.011.06-5
13.012.01-0
13.021.01-0
13.021.02-8
13.022.04-0
209
210
211
212
213
214
215
216
217
218
219
220
221
222
BRAÇO (RX SIMPLES)
ANTEBRAÇO (RX SIMPLES) COTOVELO (RX SIMPLES)
MÃO: DUAS INCIDÊNCIAS (RX SIMPLES) PUNHO: AP + LATERAL + OBLÍQUOS
COXA (RX SIMPLES) PERNA (RX SIMPLES)
ARTICULAÇÃO TÍBIO-TÁRSICA (RX SIMPLES) CALCÁNEO (RX SIMPLES)
JOELHO (RX SIMPLES)
PÉ OU PODODÁCTILOS (RX SIMPLES) TÓRAX (PA)
TÓRAX (PA E PERFIL)
ABDOMEN SIMPLES (AP)
13.031.04-0
13.032.01-1
13.032.02-0
13.032.03-8
13.032.05-4
13.041.04-5
13.041.06-1
13.042.01-7
13.042.02-5
13.042.03-3
13.042.06-8
13.051.03-2
13.052.03-9
13.081.01-2
Grupo 14 – Exames Ultra-sonográficos
223
224
ECOGRAFIA GINECOLÓGICA ECOGRAFIA OBSTÉTRICA
14.011.01-8
14.012.01-4
Grupo 18 – Fisioterapia (por sessão)
226
227
ATENDIMENTO ALTERAÇÕES MOTORAS(FIS. POR SESSÃO) ALTERAÇÕES SENSITIVAS (FISIOTERAPIA POR SESSÃO)
REEDUCAÇÃO VENTILATÓRIA EM DOENÇAS PULMONARES
18.011.01-2
18.011.02-0
18.031.02-1
ANEXO 3B – SERVIÇOS DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR OBRIGATORIAMENTE DISPONÍVEIS EM MUNICÍPIOS – SEDE DE MÓDULOS ASSISTENCIAIS
Os municípios-sede de módulos assistenciais deverão dispor de leitos hospitalares, no mínimo, para o atendimento básico em:
- Clínica médica;
- Clínica pediátrica;
- Obstetrícia (parto normal).
ANEXO 4 – TERMO DE COMPROMISSO PARA GARANTIA DE ACESSO (Minuta)
Termo de Compromisso que entre si celebram a Secretaria Estadual de Saúde de XXX e a Secretaria Municipal da Saúde de YYY, visando a garantia de acesso da população referenciada por outros municípios aos serviços de saúde localizados no Município YYY.
O Governo do Estado de XXX, por intermédio da sua Secretaria Estadual de Saúde, com sede nesta cidade, na Rua (Av.)………., inscrita no CNPJ sob nº………..,neste ato representada pelo Secretário Estadual da Saúde, (nome), (estado civil), portador da carteira de identidade n.o………………, expedida pelo……………, e inscrito no CPF/MF sob o n.o……….., doravante denominada apenas SES-XX, e o Governo Municipal de YYY, por intermédio de sua Secretaria Municipal da Saúde, neste ato representada por seu Secretário Municipal da Saúde, inscrita no CNPJ sob nº (nome), (estado civil), portador da carteira de identidade n.o…………………………………………………………………………………………… ,
expedida pelo……………, e inscrito no CPF/MF sob o n.o……….., doravante denominada apenas SMS-YYY, tendo em vista o que dispõe a Constituição Federal, em especial o seu artigo 196 e seguintes, as Leis n.o 8.080/90 e n.o 8.142/90, a Norma Operacional Básica
n.o 01/96 do Sistema Único de Saúde (SUS), resolvem de comum acordo celebrar o presente Termo de Compromisso para Garantia de Acesso, que se regerá pelas normas gerais da Lei
n.o 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, no que coube, bem como pelas portarias…….. [novas portarias de regulamentação] e as demais legislações aplicáveis à espécie, mediante as seguintes cláusulas e condições :
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Termo de Compromisso tem por finalidade e objetivo o estabelecimento de compromissos de atendimento pela SMS YYY, habilitada à condição de Gestão Plena do Sistema Municipal às referências intermunicipais ambulatoriais, hospitalares e de apoio diagnóstico e terapêutico, definidas na Programação Pactuada Integrada (PPI), visando a garantia de atenção às necessidades de saúde dos cidadãos, independente de seu município de residência, de acordo com os princípios do Sistema Único de Saúde de universalidade do acesso e integridade da atenção.
- 1º. A PPI compreenderá a explicitação dos fluxos de referência acordados entre gestores municipais; os relatórios consolidados das ações e serviços de referência a serem prestados pelo município YYY; o montante de recursos financeiros correspondentes a essas referências; o limite financeiro do município (discriminando os recursos da população própria e os relativos às referências intermunicipais); os mecanismos de operacionalização e/ou acompanhamento dos acordos e os critérios de revisão dos compromissos estabelecidos.
- 2º. O objeto previsto no presente Termo decorrerá de um processo prévio de realização da PPI coordenada pelo gestor estadual e aprovada pela CIB-XX, em que a SMS-YY se compromete a atender, em serviços disponíveis em seu território, à população residente nos municípios listados, conforme relatório específico da PPI, que faz parte integrante deste termo.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO
O presente termo de compromisso deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS COMPROMISSOS DAS PARTES
- – São compromissos da SES-XX:
- Apoiar a SMS a implementar estratégias e instrumentos que facilitem o acesso da população referenciada aos serviços localizados no município
- Revisar e realizar ajustes na programação físico-financeira das referências, de forma a assegurar o acesso da população a todos os níveis de atenção, de acordo com a periodicidade e critérios estabelecidos na Cláusula
- Acompanhar as referências intermunicipais, inclusive por meio de auditoria do sistema
- Nos casos de constatação de existência de barreiras de acesso ou tratamento discriminatório aos residentes em outros municípios, suprimir a parcela do limite financeiro do município YYY relativa às referências intermunicipais, conforme a Cláusula Sétima.
- Comunicar ao MS o valor do limite financeiro da assistência do município YYY, explicitando o montante relativo à população própria e à população referenciada – conforme definido na PPI – bem como quaisquer alterações, seja na parcela da população própria, quanto na parcela de referência decorrente de revisões, ajustes ou sanções previstos neste
- – São compromissos da SMS-YY:
- Disponibilizar os serviços constantes, em relatório específico da PPI, à população referenciada por outros municípios, sem discriminação de acesso e de qualidade do atendimento prestado (escolha do prestador, forma de pagamento ou valores diferenciados de acordo com a procedência, ).
- Organizar no município o acesso dos usuários às ações e serviços de referência.
- Prever nos contratos dos prestadores e na programação físico-financeira dos estabelecimentos de saúde situados em seu território, a realização dos atendimentos à população de outros municípios.
- Exercer as ações de controle e avaliação, de auditoria e outras relacionadas à garantia de qualidade dos serviços ofertados em seu território.
- Alimentar regularmente o SIA/SUS e o SIH/SUS, bem como organizar internamente as informações relativas aos atendimentos prestados à população residente em outros municípios, de forma a facilitar as revisões dos acordos de referências intermunicipais, previstas na Cláusula
- Encaminhar trimestralmente à SES relatório contendo informações mensais sobre os atendimento prestado às referências intermunicipais, discriminando natureza e quantidade de procedimentos, origem do paciente, valores pagos, e outras questões que forem estabelecidas neste
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
A vigência do presente Termo de Compromisso terá início na data de sua assinatura, com duração de 12 (doze) meses, em coerência com a revisão periódica da PPI, podendo ser prorrogado, mediante termo aditivo, por período igual, até o limite de 48 (quarenta e oito) meses, em conformidade com a Lei nº 8.666/93 e suas alterações, caso haja anuência das partes.
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
A SES se compromete a utilizar os recursos financeiros federais oriundos do Sistema Único de Saúde (SUS), dentro da disponibilidade do seu Limite Financeiro da Assistência, para o desenvolvimento deste termo e informará ao Ministério da Saúde (MS), o montante mensal a ser transferido do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde de YYY, conforme explicitado na PPI, podendo operacionalizar as revisões estabelecidas na Cláusula Sexta.
CLÁUSULA SEXTA – DO ACOMPANHAMENTO E DAS REVISÕES
- – A SES deverá sistematizar as informações sobre os fluxos intermunicipais de referências, coordenar a revisão periódica da PPI [estabelecer periodicidade], monitorar o cumprimento do presente Termo, realizar ajustes pontuais e prestar contas através de informes mensais a CIB acerca do seu andamento, tendo por base os relatórios referidos na Cláusula Terceira, alínea “f”.
- – A SES deverá alterar a parcela de recursos correspondente às referências intermunicipais alocadas até então no município YYY em decorrência das seguintes situações:
- Em período não superior a 12 (doze) meses (especificar periodicidade), em função da revisão global da PPI, conduzida pela SES e aprovada pela CIB, que considere mudanças na capacidade instalada, no fluxo de pacientes entre municípios, prioridades assistenciais, constatação de desequilíbrio entre os valores correspondentes às referências e na efetiva prestação de serviços e disponibilidade
- Trimestralmente, em decorrência do acompanhamento da execução do Termo e do fluxo de atendimento das referências, de forma a promover os ajustes necessários, a serem informados à CIB em sua reunião subseqüente.
- Pontualmente, se um município passar a ofertar em seu território para a sua própria população um serviço anteriormente referenciado para o município
- 1º. O município deverá solicitar formalmente a SES, através de ofício a transferência dos recursos correspondentes ao atendimento de sua população do município YYY para o seu próprio município, justificando a alteração.
- 2º. A SES poderá, constatada a pertinência do cadastramento e a programação para o novo serviço, realocar os recursos do município YYY para que a população do município solicitante em questão passe a ser atendida em seu município de residência.
- 3º. O município YYY deverá ser comunicado acerca da mudança pela SES com 60 dias de antecedência, através de ofício e envio de versão modificada da PPI.
- 4º. Esse tipo de realocação deverá ser informada pela SES a CIB, na sua reunião subseqüente, no âmbito da prestação mensal de contas acerca do acompanhamento dos compromissos de referências intermunicipais.
- Pontualmente, se um município considerar oportuno redirecionar referências de sua população do município YYY para outro município que disponha do serviço necessário.
- 1º. O município deverá solicitar formalmente à SES, através de ofício a transferência dos recursos correspondentes ao atendimento de sua população do município YYY para o outro município-pólo, justificando a alteração.
- 2º. A SES, constatada a pertinência da solicitação, a disponibilidade para ofertar os serviços solicitados e a anuência do gestor do novo município de referência, realocar para este último os recursos correspondentes anteriormente alocados no município YYY.
- 3º. O município YYY deverá ser comunicado acerca da mudança com 60 (sessenta) dias de antecedência, através de ofício e envio de versão modificada da PPI.
- 4º. Esse tipo de realocação deverá ser informada pela SES à CIB, na sua reunião subseqüente, no âmbito da prestação mensal de contas acerca do acompanhamento dos compromissos de referências intermunicipais.
- Pontualmente, em caso de problemas no atendimento pelo município de referência à população procedente de outros municípios ou de não-cumprimento dos compromissos estabelecidos no presente Termo detectados pela SES-XX, SMS-YYY ou por outras SMS
- 1º. O problema deverá ser comunicado à SES, para que esta adote medidas de apuração
do caso e de negociações entre as partes envolvidas, tais como: contato direto entre a SES e a SMS-YYY; convocação pela SES de reunião entre os gestores municipais implicados ou de reunião de fórum regional pré-existente, se for o caso (CIB regional, grupo regional de PPI, etc.) [especificar a instância em cada Termo], realização de auditorias de sistema etc.
- 2º. A SES deverá conduzir os encaminhamentos e correções na programação das referências, caso necessário.
- 3º. Nas situações em que o encaminhamento da SES implique alterações neste Termo, o município YYY deverá ser comunicado imediatamente através de ofício e envio de versão modificada da PPI.
- 4º. Esse tipo de realocação deverá ser informada pela SES à CIB, na sua reunião subseqüente, no âmbito da prestação mensal de contas acerca do acompanhamento dos compromissos de referências intermunicipais.
- – As alterações efetuadas na parcela do limite financeiro correspondente às referências intermunicipais deverão ser comunicadas ao MS para as providências de publicação e mudança no montante transferido ao FMS-YYY.
- – A CIB é a instância de recurso caso alguma das partes se sinta prejudicada pelas alterações abordadas no inciso II deste
- – Em casos extremos de descumprimento deste Termo, poderão ser aplicadas as sanções previstas no item VI desta Cláusula
- – Caso a SMS-YYY não cumpra com os compromissos assumidos neste Termo ou restrinja o acesso ou ainda discrimine o atendimento à população referenciada, poderá a SES:
- suprimir a parcela do limite financeiro do município YYY relativa às referências intermunicipais e comunicar ao MS para as providências relativas à transferência de recursos; e
- encaminhar à CIB processo de desabilitação do município da condição de Gestão Plena do Sistema
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS MECANISMOS DE GARANTIA DE ACESSO
Cada partícipe se responsabilizará pela garantia de acesso, de acordo com os mecanismos abaixo:
I – a SES apoiará a SMS-YY na implantação de mecanismos de organização dos fluxos de referência intermunicipais e garantia de acesso da população aos serviços em todos os níveis de atenção, assim como orientará as demais SMS na organização e avaliação dos encaminhamentos de pacientes.
- – a SMS implantará mecanismos de organização dos fluxos de referência e garantia de acesso da população residente em outros municípios aos serviços localizados em seu território, conforme definido na PPI;
- – a SES acompanhará o atendimento intermunicipal de referência e realizará ajustes periódicos ou sempre que necessário, conforme especificado na Cláusula Sexta, de forma a garantir o volume de recursos adequado para o atendimento da população em todos os níveis de atenção, independente de seu município de residência, dentro dos limites financeiros estabelecidos na PPI;
- – a SMS-YYY não poderá negar atendimento a pessoas residentes em outros municípios em casos de urgência e emergência, sendo que, no caso da demanda por serviços extrapolar a programação das referências, caberá à SMS-YYY registrar os atendimentos prestados e informar à SES, para que se acordem os ajustes necessários na programação físico- financeira, conforme previsto na Cláusula
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
A SES-XX providenciará a publicação do extrato do presente Termo no Diário Oficial de conformidade com o disposto no Parágrafo único do artigo 61 da Lei n.o 8.666/93 e na forma da legislação estadual.
CLÁUSULA NONA – DA DENÚNCIA
O presente Termo poderá ser denunciado de pleno direito no caso de descumprimento de qualquer de suas cláusulas e condições aqui estipuladas ou ainda denunciado por qualquer uma das partes, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a partir do 6° (sexto) mês de vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos ou excepcionais não previstos neste Termo serão consultados aos partícipes por escrito e resolvidos conforme disposto na legislação aplicável, em especial a Lei n.o 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de…………….., Estado de………., para dirimir eventuais questões oriundas da execução deste Termo, bem como de seus respectivos Termos Aditivos, que vierem a ser celebrados.
E, por estar, assim justo e pactuado, os partícipes firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para os devidos efeitos legais, tudo na presença das testemunhas infra-assinadas.
ANEXO 5 – TERMO DE COMPROMISSO ENTRE ENTES PÚBLICOS (Minuta)
Termo de Compromisso (ou Termo de Cooperação) que entre si celebram o Município de……. através da Secretaria Municipal da Saúde do Município de ……………. e o Estado de……………………………………………………………………………………………………. através da Secretaria Estadual
de Saúde de ……………….. visando a formalização de contratações de serviços de saúde ofertados.
O município de………., através de sua Secretaria Municipal da Saúde do Município de………………, inscrita no CNPJ sob o n.o……………., situada na rua (Av.)…………………………………………………………………………………….. neste
ato representado pelo Secretário Municipal da Saúde, Dr. …………., brasileiro,. (profissão),
portador da carteira de identidade nº …………….., expedida pela………………, e inscrito no CPF/MF sob nº ……..doravante denominado simplesmente SMS e o estado……….., através de sua Secretaria Estadual de Saúde de…………….., neste ato representada pelo Secretário Estadual da Saúde, Dr. …………….., brasileiro,……… (profissão) portador da carteira de
identidade nº ………….., expedida pela ……….. e inscrito no CPF/MF sob nº …….., doravante denominado simplesmente SES, tendo em vista o que dispõe a Constituição Federal, em especial o seu artigo 196 e seguintes, as Leis nº 8.080/90 e nº 8.142/90, e a Norma Operacional Básica nº 01/96 do Sistema Único de Saúde (SUS), resolvem de comum acordo celebrar o presente Termo de Compromisso entre Entes Públicos, que se regerá pelas normas gerais da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, no que coube, bem como pelas portarias…….. [novas portarias de regulamentação] e as demais legislações aplicáveis à espécie, mediante as seguintes cláusulas e condições :
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Termo tem por objeto formalizar a contratação dos serviços de saúde ofertados e respectiva forma de pagamento das unidades hospitalares estaduais, sob a gerência do estado, localizadas no município de………….., definindo o papel do hospital no sistema municipal e supramunicipal de acordo com a abrangência e o perfil dos serviços a serem oferecidos, em função das necessidades de saúde da população, determinando as metas físicas a serem cumpridas; o volume de prestação de serviços; o grau de envolvimento do
hospital na rede estadual de referência; a humanização do atendimento; a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população e outros fatores que tornem o hospital um efetivo instrumento na garantia de acesso ao Sistema Único de Saúde (SUS).
- 1º. A formalização da contratação se dará através da fixação de metas físicas mensais dos serviços ofertados, conforme a Cláusula Segunda e a forma de pagamento será a constante da Cláusula Quinta, ambas deste Termo.
- 2º. São partes integrantes deste Termo de Compromisso os anexos: Anexo I contendo a relação dos hospitais e o Anexo II com o Plano Operativo Anual de cada hospital relacionado no Anexo I.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DO PLANO OPERATIVO ANUAL
Fica devidamente acordada a execução do Plano Operativo Anual de cada hospital constante do Anexo II do presente Termo, contemplando o papel de cada unidade hospitalar no planejamento municipal e supramunicipal de acordo com a abrangência dos municípios a serem atendidos e o perfil dos serviços a serem oferecidos, previamente definidos no Plano de Regionalização e na Programação Pactuada Integrada do estado……………
- 1º. O Plano Operativo Anual conterá as metas físicas anuídas e assumidas pela SES relativas ao período de 12 (doze) meses, a partir da data de assinatura do presente contrato, sendo essas anualmente revistas e incorporadas ao presente Termo de Compromisso, mediante a celebração de Termo Aditivo.
- 2º. As metas físicas acordadas e conseqüentemente o valor global mensal poderão sofrer variações no decorrer do período, observando-se o limite mensal de 10 % (a maior ou a menor), verificados o fluxo da clientela e as características da assistência, tornando-se necessário que a SMS e a SES promovam as alterações respectivas, de acordo com a Cláusula Sétima deste Termo.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS COMPROMISSOS DAS PARTES
I – DA SMS – A Secretaria Municipal de Saúde se compromete a:
- autorizar o repasse mensal, do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde, retirado do limite financeiro da assistência do Município, dos recursos de que trata a Cláusula Quinta;
- exercer o controle e avaliação dos serviços prestados, autorizando os procedimentos a serem realizados no hospital;
- monitorar os hospitais constantes do Anexo I na execução do Plano Operativo Anual;
- analisar, com vistas à aprovação, os Relatórios Mensais e Anuais emitidos pela SES, comparando as metas com os resultados alcançados e com os recursos financeiros repassados;
- encaminhar os atendimentos hospitalares, exceto de urgência e emergência, incluindo as cirurgias eletivas, através da Central de Regulação, onde
- – DA SES – A Secretaria Estadual de Saúde se compromete a:
- apresentar à SMS o Relatório Mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente à prestação dos serviços, as faturas e os documentos referentes aos serviços efetivamente prestados;
- apresentar à SMS o Relatório Anual até 20º (vigésimo) dia útil do mês subseqüente ao término do período de 12 (doze) meses, incluindo informações relativas à execução deste Termo de Compromisso com a apropriação por unidade hospitalar;
- apresentar as informações previstas no Plano Operativo Anual referente aos hospitais constantes do anexo I;
- alimentar o Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA) e o Sistema de Informações Hospitalares (SIH), ou outro sistema de informações que venha a ser implementado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) em substituição ou complementar a estes, ou que seja acordado entre o Ministério da Saúde e a SES;
- disponibilizar todos os serviços dos hospitais constantes no Anexo I na Central de Regulação, quando houver;
- cumprir, através dos hospitais constantes no Anexo I, o Plano Operativo Anual, conforme estabelecido no Anexo II do presente Termo;
- disponibilizar recursos de consultoria especializada, para programas de desenvolvimento organizacional dos hospitais, dentro de suas disponibilidades;
- garantir o atendimento dos serviços de urgência e emergência, independente do limite fixado pela SMS constante do Plano Operativo
- – DA SMS E SES – A Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Estadual de Saúde se comprometem conjuntamente a:
- elaborar o Plano Operativo Anual de acordo com a Programação Pactuada Integrada Municipal e Regional;
- promover as alterações necessárias no Plano Operativo Anual, sempre que a variação das metas físicas e conseqüentemente o valor global mensal ultrapassar os limites citados no Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda;
- informar ao Ministério da Saúde, quando houver alteração dos recursos financeiros de que trata a Cláusula Quinta, através de ofício conjunto, até o dia 10 do mês seguinte à alteração, o volume de recursos mensal a ser retirado do limite financeiro da assistência do Município e repassado ao Fundo Estadual de Saúde.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
O presente Termo de Compromisso terá vigência de 12 (doze) meses, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por meio de Termo Aditivo, até o limite de 48 (quarenta e oito) meses, mediante acordo entre os partícipes, com aviso prévio de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
Para a execução do presente Termo de Compromisso (ou de Cooperação), serão destinados recursos financeiros no montante de R$……………. por ano, retirados do limite financeiro da assistência do Município/SMS, de forma proporcional ao atendimento da população residente no município e ao atendimento à referência intermunicipal, e repassados ao ESTADO/SES pelo Ministério da Saúde.
- 1º. Os recursos anuais a serem destinados pela SMS para a execução desse Termo serão repassados diretamente pelo Fundo Nacional de Saúde, em duodécimos mensais ao Fundo Estadual de Saúde. Dotação Orçamentária………………..
CLÁUSULA SEXTA – DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS
O acompanhamento e avaliação dos resultados do presente Termo serão realizados por uma Comissão de Acompanhamento, a ser composta pela SMS e SES, que designarão, de forma paritária, um ou mais técnicos.
- 1º. Essa Comissão reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente, para realizar o acompanhamento dos Planos Operativos Anuais, avaliando a tendência do cumprimento das metas físicas pactuadas, podendo propor, ainda à SMS e à SES modificações nas Cláusulas deste Termo, desde que essas não alterem seu objeto, bem como propor novos indicadores de avaliação no Plano Operativo Anual.
- 2º. A Comissão de Acompanhamento deverá reunir-se sempre que os limites citados no Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda forem superados para avaliar a situação e propor as alterações necessárias nesse Termo.
- 3º. A SMS, sem prejuízo das atividades a serem desenvolvidas pela Comissão de Acompanhamento deste Termo, procederá a:
- análise dos Relatórios Mensais e Anuais enviados pela SES e dos dados disponíveis no SIA e SIH;
- realização de forma permanente de ações e atividades de acompanhamento, apoio e avaliação do grau de consecução das metas;
- realização, a qualquer tempo, de auditorias operacionais pelo componente municipal do Sistema Nacional de Auditoria, dentro de suas programações de rotina ou extraordinárias, utilizando metodologia usual ou específica, e por outros
- 4º. A SMS informará a SES sobre a realização de auditorias nos hospitais constantes no Anexo I.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS ALTERAÇÕES
A SMS e a SES poderão, de comum acordo, alterar o presente Termo e o Plano Operativo Anual, com exceção no tocante ao seu objeto, mediante a celebração de Termo Aditivo.
- 1º. O volume de recursos repassados em cumprimento ao objeto deste presente Termo poderá ser alterado, de comum acordo, nas seguintes hipóteses:
- variações nas metas físicas e conseqüentemente no valor global mensal superiores aos limites estabelecidos no Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda e que impliquem em alterações financeiras;
- alteração a qualquer tempo das cláusulas desse Termo ou do Plano Operativo Anual, que impliquem novos valores financeiros;
- revisão anual do Plano Operativo
- 2º. As partes somente poderão fazer alterações nesse Termo de Compromisso e no Plano Operativo Anual, se decorridos no mínimo 90 (noventa) dias após a publicação do presente instrumento ou de seu respectivo Termo Aditivo.
CLÁUSULA OITAVA – DA INADIMPLÊNCIA
Para eventuais disfunções havidas na execução deste Termo, o valor relativo ao repasse estabelecido na Programação financeira constante na Cláusula Quinta poderá, mediante informação à SES, ser alterado pela SMS, total ou parcialmente, nos seguintes casos:
- – não cumprimento do presente Termo de Compromisso;
- – fornecimento pela SES de informações incompletas, extemporâneas ou inadimplentes nos formatos solicitados pela SMS, obstaculização da avaliação, da supervisão ou das auditorias operacionais realizadas por órgãos de qualquer nível de gestão do SUS e na falta da apresentação dos Relatórios Mensais e Anuais;
- – não alimentação dos sistemas de informação. CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO
A SMS e a SES providenciarão a publicação do extrato do presente Termo no Diário Oficial
de conformidade com o disposto no Parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/93 e na forma da legislação estadual.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DENÚNCIA
O presente Termo poderá ser denunciado de pleno direito no caso de descumprimento de qualquer de suas cláusulas e condições aqui estipuladas ou ainda denunciado por qualquer uma das partes, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a partir do 6º (sexto) mês de vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS CASOS OMISSOS
No decorrer da vigência desse Termo de Compromisso (ou Cooperação), os casos omissos às controvérsias entre a SMS e a SES relativas à interpretação ou à aplicação deste Termo ou do Plano Operativo Anual, que a Comissão de Acompanhamento não consiga resolver, as partes diligenciarão para solucioná-las, pela negociação.
Parágrafo único. Se a Comissão de Acompanhamento não conseguir resolver as controvérsias, essas serão submetidas à apreciação da Comissão Intergestores Bipartite do estado de……………..
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de…………….., estado de………., para dirimir eventuais questões oriundas da execução deste Termo, bem como de seus respectivos Termos Aditivos, que vierem a ser celebrados.
E, por estar, assim justo e pactuado, os partícipes firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para os devidos efeitos legais, tudo na presença das testemunhas infra-assinadas.
Localidade,…………………………………………………………………. data
Secretário Estadual de Saúde de XX Secretário Municipal de Saúde de XX
Testemunhas:………………………………………&