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Legislação Básica

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO MÉDIA E TECNOLÓGICA

UNIDADE DE COORDENAÇÃO DE PROGRAMAS PROGRAMA DE EXPANSÃO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

 

 

 

Educação Profissional Legislação Básica

 

JANEIRO / 2001

 

Apresentação

 

Ao publicar a quinta edição de ste texto legal, o Programa de Expansão da Educação Profissional – Proep, da Secretaria de Educação Média e Tecnológica do Ministério da Educação, considera que a verdadeira contribuição desta publicação é servir como incentivo aos educadores para que tenham êxito na implementação e na consolidação dos novos princípios da educação profissional do país.

O Ministério da Educação sabe que é no ambiente escolar onde verdadeiramente ocorrerá a transformação que possibilitará às escolas de educação profissional responderem com agilidade e flexibilidade às rápidas e permanentes modernizações do sistema produtivo.

Os esforços do MEC para reformar o ensino profissional de nada valerão se os professores não assumirem para si a responsabilidade dessa construção.

O formato prático desta publicação foi planejado para que possa estar sempre à mão

do educador, no intuito de sintonizar suas decisões no dia-a-dia da sala de aula com os princípios da nova legislação educacional, e pautando as discussões e os debates com a comunidade e o setor produtivo.

É com satisfação, portanto, que o Proep apresenta à comunidade interessada na legislação educacional este texto, contendo os atos legais básicos relativos à reforma da educação profissional. Esta publicação é mais um esforço da Semtec para contribuir com a comunidade da educação profissional no grande desafio de educar.

 

Ruy Leite Berger Filho

Secretário da Secretaria de Educação Média e Tecnológica

 

 

 

  1. Constituição Federal……………………………………………………. 7
  2. Lei Federal nº 948/94…………………………………………….. 13

Dispõe sobre a instituição do Sistema Nacional de Educação Tecnológica e dá outras providências.

  1. Lei Federal nº 394/96…………………………………………….. 17

Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

  1. Lei Federal nº 649/98…………………………………………….. 49

Artigo 47: altera o art. 3º da Lei Federal nº 8.948/94. Artigo 66: revoga os arts. 1º, 2º e 9º da Lei Federal nº 8.948/94.

  1. Decreto Federal nº 208/97………………………………………. 51

Regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 42 da Lei Federal nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

  1. Decreto Federal nº 406/97………………………………………. 55

Regulamenta a Lei Federal nº 8.948/94 (trata de Centros de Educação Tecnológica).

  1. Decreto Federal nº 462/00………………………………………. 59

Dá nova redação ao art. 8º do Decreto Federal nº 2.406/97 (trata da autonomia dos Centros Federais de Educação Tecnológica).

  1. Decreto Federal nº 741/01………………………………………. 61

Altera a redação do art. 5º do Decreto Federal nº 2.406/97, que regulamenta a Lei Federal nº 8.948/94 (trata da autonomia dos Centros de Educação Tecnológica Privados).

  1. Portaria MEC nº 646/97……………………………………………. 63

Regulamenta a implantação do disposto nos artigos 39 a 42 da Lei Federal nº 9.394/96 e no Decreto Federal nº 2.208/97 e dá outras providências (trata da rede federal de educação tecnológica).

  1. Portaria MEC nº 005/97…………………………………………. 67

Implementa o Programa de Reforma da Educação Profissional – PROEP.

  1. Portaria Interministerial MEC/MTb nº 018/97……………. 69

 

Cria o Conselho Diretor do Programa de Reforma da Educação Profissional

– PROEP.

  1. Portaria MEC nº 267/97…………………………………………. 71

Estabelece diretrizes para elaboração do projeto institucional para implantação de novos CEFETs.

  1. Portaria MEC nº 647/99…………………………………………. 73

Dispõe sobre o credenciamento de centros de educação tecnológica e a autorização de cursos de nível tecnológico da educação profissional.

  1. Portaria MEC nº 064/01……………………………………………. 79

Define os procedimentos para o reconhecimento de cursos/habilitações de nível tecnológico da educação profissional.

  1. Parecer CNE/CEB nº 17/97………………………………………… 83

Estabelece as diretrizes operacionais para a educação profissional em nível nacional.

  1. Parecer CNE nº 776/97……………………………………………… 95

Orienta para as diretrizes curriculares dos cursos de graduação.

  1. Parecer CNE/CEB nº 16/99………………………………………… 99

Trata das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico.

  1. Parecer CNE/CEB nº 33/2000………………………………….. 141

Estabelece o novo prazo final para o período de transição para a implantação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico.

  1. Resolução CNE/CEB nº 02/97…………………………………. 147

Dispõe sobre os programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio.

  1. Resolução CNE/CEB nº 04/99…………………………………. 151

Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico.

 

 

 

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL,

COM A INCORPORAÇÃO DA EMENDA 14

 

 

CAPÍTULO III

Da Educação, da Cultura e do Desporto

 

Seção I Da Educação

 

Art. 205 – A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvol- vimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 206 – 0 ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

  • – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o

saber;

  • – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições

públicas e privadas de ensino;

  • – gratuidade do ensino publico em estabelecimentos oficiais;
  • – valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União;
  • – gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII – garantia de padrão de

Art 207 – As universidades gozam de autonomia didático-cientifica, administrativa e

de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

Art. 208 – O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

  • – ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
  • – progressiva universalização do ensino médio gratuito;
  • – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferen- cialmente na rede regular de ensino;
  • – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
  • – acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
  • – oferta de ensino noturno regular adequado às condições do educando;
  • – atendimento ao educando no ensino fundamental através de programas suple – mentares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
  • 1° – O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo:

 

 

  • 2° – O não-oferecimento do ensino-obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente;
  • 3° – Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

Art. 209 – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I – cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

Art. 210 – Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

  • 1º – O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental
  • 2° – O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

Art. 211 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em

regime de colaboração seus sistemas de ensino.

  • 1° – A União organizará o sistema federal de ensino e dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade de ensino, mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
  • 2° – Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
  • 3° – Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
  • 4° – Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.

Art. 212 – A União aplicará anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

  • 1° – A parcela de arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
  • 2° – Para efeito do cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
  • 3° – A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.
  • 4° – Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
  • 5° – O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação recolhida pelas empresas, na forma da lei.

 

 

Art. 213 – Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

  • – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
  • – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas
  • 1° – Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo

para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sue rede na localidade.

  • 2° – As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.

Art. 214 – A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e a integração das ações do Poder Público que conduzam a:

  • – erradicação do analfabetismo;
  • – universalização do atendimento escolar; III – melhoria da qualidade de ensino;
  • – formação para o trabalho;
  • – promoção humanística, científica e tecnológica do País.

 

 

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS COM A INCO RPORAÇÃO DA EMENDA 14

 

Art. 60 – Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o “caput” do art. 212 da Constituição Federal, à manutenção e ao desen- volvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério.

  • 1° – A distribuição de responsabilidades e recursos entre os Estados e seus Municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza contábil.
  • 2° – O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo menos, quinze por cento dos recursos a que se referem os arts. l55, inciso ll; 158, inciso IV, e 159, inciso I, alíneas a e b, e inciso II, da Constituição Federal, e será distribuído entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental.
  • 3° – A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o parágrafo 1° sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.
  • 4° – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão progressi- vamente, em um prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um

 

 

valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacio nalmente.

  • 5° – Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no parágrafo 1° será destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério.
  • 6° – A União aplicará na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive na complementação a que se refere o parágrafo 3°, nunca menos que o equivalente a trinta por cento dos recursos a que se refere o “caput’’ do art. 212 da Constituição Federal.
  • 7° – A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno.

 

 

 

 

 

LEI FEDERAL Nº 8.948,

DE 08 DE DEZEMBRO DE 1994.

 

Dispõe sobre a instituição do Sistema Nacional de Educação Tecnológica e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituído o Sistema Nacional de Educação Tecnológica, integrado pelas instituições de educação tecnológica, vinculadas ou subordinadas ao Ministério da Educação e do Desporto e sistemas congêneres dos Estados, Municípios e Distrito Federal.

  • 1º – A participação da rede particular no Sistema Nacional de Educação

Tecnológica poderá ocorrer, ouvidos os respectivos órgãos superiores deliberativos.

  • 2º – A instituição do Sistema Nacional de Educação Tecnológica tem como finalidade permitir melhor articulação da Educação Tecnológica, em seus vários níveis, entre suas diversas instituições, entre estas e as demais incluídas na Política Nacional de Educação, visando ao aprimoramento do ensino, da extensão, da pesquisa tecnológica, além de sua integração com os diversos setores da sociedade e do setor produtivo.
  • 3º – A coordenação do Sistema Nacional de Educação Tecnológica caberá ao Ministério da Educação e do Desporto, que estabelecerá os procedimentos para a sua implantação, operacionalização e funcionamento, respeitadas as características da educação formal e não formal e autonomia dos sistemas de ensino.

Art. 2º – Fica instituído o Conselho Nacional de Educação Tecnológica, órgão consultivo, no âmbito do Ministério da Educação e do Desporto, com a finalidade de assessorar o Ministério da Educação e do Desporto no cumprimento das políticas e diretrizes da Educação Tecnológica, conforme sejam formuladas pelo órgão normativo maior de Educação, constituído de representantes das instituições previstas nos termos do art. 1º e seu § 1º.

 

 

Art. 3º – As atuais Escolas Técnicas Federais, criadas pela Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, e pela Lei nº 8.670, de 30 de junho de 1993, ficam transformadas em Centros Federais de Educação Tecnológica, nos termos da Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978, alterada pela Lei nº 8.711, de 28 de setembro de 1993, e do Decreto nº 87.310, de 21 de junho de 1982.

  • 1º – A implantação dos Centros Federais de Educação Tecnológica de que trata este artigo será efetivada gradativamente, mediante decreto específico para cada Centro, obedecendo a critérios e serem estabelecidos pelo Ministério da Educação e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educação Tecnológica.
  • 2º – A complementação do quadro de cargos e funções, quando necessária, decorrentes da transformação de Escola Técnica Federal em Centro Federal de Educação Tecnológica, será efetivada mediante lei específica.
  • 3º – Os critérios para a transformação a que se refere o “caput” levarão em conta as instalações físicas, os laboratórios e equipamentos adequados, as condições técnico- pedagógicas e administrativas, e os recursos humanos e financeiros necessários ao funcioname nto de cada Centro.
  • 4º – As Escolas Agrotécnicas, integrantes do Sistema Nacional de Educação Tecnológica, poderão ser transformadas em Centros Federais de Educação Tecnológica após processo de avaliação de desempenho a ser desenvolvido sob a coordenação do Ministério da Educação e do Desporto.

Art. 4º – Os Centros Federais de Educação Tecnológica terão estrutura organizacional e funcional estabelecidas em Estatuto e Regimento próprios, aprovados nos termos da legislação em vigor, ficando sua supervisão a cargo do Ministério da Educação e do Desporto.

Art. 5º – O art. 3º da Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – A administração superior de cada Centro terá como órgão executivo a Diretoria-Geral e como órgão deliberativo e consultivo o Conselho Diretor, sendo este composto de dez membros e respectivos suplentes, todos nomeados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, sendo um representante do Ministério da Educação e do Desporto, um representante de cada uma das Federações da Indústria, do Comércio e da Agricultura, do respectivo Estado, cinco representantes da Instituição, incluindo um representante discente, e um representante dos ex-alunos, todos indicados na forma regimental, vedada a nomeação de servidores da Instituição com representantes das Federações e do Ministério da Educação e do Desporto”.

Art. 6º – Ficam transferidos para cada Centro Federal de Educação Tecnológica que for implantado o acervo patrimonial, o quadro de pessoal docente e técnico-administrativo e os recursos orçamentários e financeiros da respectiva Escola Técnica Federal objeto da transformação.

Art. 7º – O Diretor -Geral de cada Escola Técnica Federal exercerá as funções de

Diretor -Geral do respectivo Centro Federal de Educação Tecnológica, implantado por decreto nos termos do § 1º do art. 3º desta Lei, até a aprovação do Estatuto e do Regimento e o provimento dos Cargos de Direção.

Art. 8º – Quando o mandato de Diretor -Geral da Escola Técnica Federal extinguir-se, sem que tenha sido expedido o decreto de implantação do respectivo Centro, o Ministro de

 

 

Estado da Educação e do Desporto designará Diretor para a Escola na forma da legislação vigente.

Art.9º – O Poder Executivo adotará as providências necessárias à execução desta Lei mediante decreto de regulamentação, a ser baixado no prazo de sessenta dias, que estabelecerá, entre outros dispositivos, a composição e funcionamento do Conselho Nacional de Educação Tecnológica.

Art. 10 – As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério da Educação e do Desporto.

Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

 

ITAMAR FRANCO

Antonio José Barbosa

 

 

 

 

 

 

LEI FEDERAL Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.

 

LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO

(DOU, 23 de dezembro de 1996 – Seção 1 – Página 27839)

 

Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

 

TÍTULO I DA EDUCAÇÃO

 

Art. 1º – A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

  • 1º – Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
  • 2º – A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

 

 

TÍTU LO II

DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO NACIONAL

 

Art. 2º – A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

 

Art. 3º – O ensino será ministrado com base nos seguintes prin cípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

  • – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
  • – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;
  • – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
  • – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; VII – valorização do profissional da educação escolar;
  • – gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
  • – garantia de padrão de qualidade;
  • – valorização da experiência extra-escolar;
  • – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas

 

TÍTULO III

DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR

 

Art. 4º – O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

  • – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram

acesso na idade própria;

  • – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
  • – atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
  • – atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
  • – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,

segundo a capacidade de cada um;

  • – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
  • – oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
  • – atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
  • – padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.

Art. 5º – O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo

qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.

  • 1º – Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União:

 

 

 

  • – recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;
  • – fazer-lhes a chamada pública;
  • – zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à
  • 2º – Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
  • 3º – Qualquer das partes mencionadas no “caput” deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º – do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.
  • 4º – Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
  • 5º – Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.

Art. 6º – É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental.

Art. 7º – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

  • – cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
  • – autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
  • – capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no 213 da Constituição Federal.

 

 

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

 

Art. 8º – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.

  • 1º – Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em

relação às demais instâncias educacionais.

  • 2º – Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei. Art. 9º – A União incumbir-se-á de:
  • – elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
  • – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;
  • – prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;
  • – estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio,

 

 

que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;

  • – coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
  • – assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;
  • – baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;
  • – assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;
  • – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de
  • 1º – Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.
  • 2º – Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.
  • 3º – As atribuições constantes do inciso IX poderão ser dele gadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação superior.

Art. 10 – Os Estados incumbir-se-ão de:

  • – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
  • – definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
  • – elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;
  • – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
  • – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
  • – assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio. Parágrafo único – Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos

Estados e aos Municípios.

Art. 11 – Os Municípios incumbir-se-ão de:

  • – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
  • – exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
  • – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
  • – autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
  • – oferecer a educação infantil em creches e pré -escolas, e, com prioridade, o ensino

fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima

 

 

dos   percentuais    mínimos    vinculados   pela    Constituição   Federal    à         manutenção  e desenvolvimento do ensino.

Parágrafo único – Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.

Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

  • – elaborar e executar sua proposta pedagógica;
  • – administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
  • – assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; IV – velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
  • – prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
  • – articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
  • – informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.

Art. 13 – Os docentes incumbir-se-ão de:

  • – participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
  • – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
  • – zelar pela aprendizagem dos alunos;
  • – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
  • – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à ava liação e ao desenvolvimento profissional;
  • – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a

Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:

  • – participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
  • – participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou

Art. 15 – Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.

Art. 16 – O sistema federal de ensino compreende:

  • – as instituições de ensino mantidas pela União;
  • – as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada; III – os órgãos federais de educação.

Art. 17 – Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:

  • – as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
  • – as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;

 

 

  • – as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
  • – os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal,

Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.

Art. 18 – Os sistemas municipais de ensino compreendem:

  • – as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal;
  • – as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
  • – os órgãos municipais de educação.

Art. 19 – As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas:

  • – públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;
  • – privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito

Art. 20 – As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias:

  • – particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo;
  • – comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
  • – confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem à orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior;
  • – filantrópicas, na forma da

 

 

TÍTULO V

DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO

 

CAPÍTULO I

Da Composição dos Níveis Escolares

 

Art. 21 – A educação escolar compõe-se de:

  • – educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
  • – educação

 

 

CAPÍTULO II

Da Educação Básica Seção I

 

 

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 22 – A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar- lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

Art. 23 – A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

  • 1º – A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
  • 2º – O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.

Art. 24 – A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de

acordo com as seguintes regras comuns:

  • – a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
  • – a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
  1. por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;
  2. por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
  3. independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;
  • – nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;
  • – poderão organizar -se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;
  • – a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
  1. avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
  2. possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
  3. possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
  4. aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
  5. obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;

 

 

 

  • – o controle de freqüê ncia fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;
  • – cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de

conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.

Art. 25 – Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.

Parágrafo único – Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.

Art. 26 – Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.

  • 1º – Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
  • 2º – O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
  • 3º – A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.
  • 4º – O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.
  • 5º – Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.

Art. 27 – Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:

  • – a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos

cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;

  • – consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento; III – orientação para o trabalho;

IV – promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.

Art. 28 – Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:

  • – conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;
  • – organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases

do ciclo agrícola e às condições climáticas;

  • – adequação à natureza do trabalho na zona

 

 

 

 

Seção II

Da Educação Infantil

 

Art. 29 – A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 30 – A educação infantil será oferecida em:

I – creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; II – pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.

Art. 31 – Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.

 

 

Seção III

Do Ensino Fundamental

 

Art. 32 – O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

  • – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno

domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

  • – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
  • – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
  • – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solida riedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida
  • 1º – É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.
  • 2º – Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
  • 3º – O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
  • 4º – O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.

Art. 33 – O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter:

 

 

Alterado por – Lei nº 9.475, de 22 de julho de 1997

 

 

  • – confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou
  • – interconfessional, resultante de acordo entre as diversas ent idades religiosas, que

se responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa.

Art. 34 – A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de perma nência na escola.

  • 1º – São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.
  • 2º – O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.

 

 

Seção IV

Do Ensino Médio

 

Art. 35 – O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:

  • – a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
  • – a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
  • – o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
  • – a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada

Art. 36 – O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes:

  • – destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência,

das letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania;

  • – adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes;
  • – será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição.
  • 1º – Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão organizados de

tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre:

  • – domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;
  • – conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;
  • – domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessários ao exercício da cidadania.

 

 

  • 2º – O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.
  • 3º – Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de estudos.
  • 4º – A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.

 

 

Seção V

Da Educação de Jovens e Adultos

 

Art. 37 – A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.

  • 1º – Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de traba lho, mediante cursos e exames.
  • 2º – O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.

Art. 38 – Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que

compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

  • 1º – Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:

I – no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II – no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.

  • 2º – Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.

 

 

CAPÍTULO III

Da Educação Profissional

 

Art. 39 – A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva.

 

Regulamentado por – Portaria nº 646, de 14 de maio de 1997 (artigos de 39 a 42)

 

Parágrafo único – O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à educação profissional.

Art. 40 – A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho.

 

 

Art. 41 – O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.

Parágrafo único – Os diplomas de cursos de educação profissional de nível médio, quando registrados, terão validade nacional.

Art. 42 – As escolas técnicas e profissionais, além dos seus cursos regulares,

oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.

 

 

CAPÍTULO IV

Da Educação Superior

 

Art. 43 – A educação superior tem por finalidade:

  • – estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
  • – formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimentos, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
  • – incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
  • – promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
  • – suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
  • – estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
  • – promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.

Art. 44 – A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:

  • – cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino;
  • – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ens ino médio ou

equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

  • – de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;
  • – de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em

cada caso pelas instituições de ensino.

Art. 45 – A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização.

 

 

 

Art. 46 – A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação.

  • 1º – Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas

pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e ha bilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento.

  • 2º – No caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários, para a superação das deficiências.

Art. 47 – Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exa mes finais, quando houver.

  • 1º – As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os

programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições.

  • 2º – Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
  • 3º – É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância.
  • 4º – As instituições de educação superior oferecerão, no período noturno, cursos de

graduação nosmesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas, garantida a necessária previsão orçamentária.

Art. 48 – Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

  • 1º – Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados,

e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

  • 2º – Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
  • 3º – Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós- graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

Art. 49 – As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos

regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.

Parágrafo único – As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.

 

Regulamentada por – Lei nº 9.536, de 11 de dezembro de 1997

 

 

Art. 50 – As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio.

Art. 51 – As instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao

deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos normativos dos sistemas de ensino.

Art. 52 – As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:

  • – produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;
  • – um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
  • – um terço do corpo docente em regime de tempo

Parágrafo único. É facultada a criação de universidades especializadas por campo do

saber.

Art. 53 – No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem

prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

  • – criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;
  • – fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;
  • – estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;
  • – fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as

exigências do seu meio;

  • – elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;
  • – conferir graus, diplomas e outros títulos; VII – firmar contratos, acordos e convênios;
  • – aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;
  • – administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;
  • – receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e

Parágrafo único – Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:

I – criação, expansão, modificação e extinção de cursos; II – ampliação e diminuição de vagas;

  • – elaboração da programação dos cursos;

 

 

  • – programação das pesquisas e das atividades de extensão; V – contratação e dispensa de professores;

VI – planos de carreira docente.

Art. 54 – As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico do seu pessoal.

  • 1º – No exercício da sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo artigo anterior, as universidades públicas poderão:
  • – propor o seu quadro de pe ssoal docente, técnico e administrativo, assim como um plano de cargos e salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis;
  • – elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes;
  • – aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor;
  • – elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais;
  • – adotar regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento;
  • – realizar operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do Poder competente, para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos;
  • – efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao seu bom
  • 2º – Atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação realizada pelo Poder Público.

Art. 55 – Caberá à União assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos suficientes para manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por ela mantidas.

Art. 56 – As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional.

Parágrafo único – Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.

Art. 57 – Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aulas.

 

 

CAPÍTULO V

Da Educação Especial

 

Art. 58 – Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.

 

 

  • 1º – Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
  • 2º – O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
  • 3º – A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.

Art. 59 – Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:

  • – currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
  • – terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleraçã o para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
  • – professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
  • – educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
  • – acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino

Art. 60 – Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público. Parágrafo único – O Poder Público adotará, como alternativa   preferencial,   a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste

artigo.

 

 

TÍTULO VI

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

 

Art. 61 – A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e as características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos:

  • – a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;
  • – aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras

Art. 62 – A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível

superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério

 

 

 

na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.

Art. 63 – Os institutos superiores de educação manterão:

  • – cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destina do à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fun- damental;
  • – programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica;
  • – programas de educação continuada para os profissionais de educação dos

diversos níveis.

Art. 64 – A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós -graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.

Art. 65 – A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.

Art. 66 – A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós -graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.

Parágrafo único – O notório saber, reconhecido por universidade com curso de

doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.

Art. 67 – Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

  • – ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
  • – aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
  • – piso salarial profissional;
  • – progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
  • – período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
  • – condições adequadas de

Parágrafo único – A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.

 

 

TÍTULO VII

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 68 – Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:

  • – receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  • – receita de transferências constitucionais e outras transfe rências; III – receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;

 

 

  • – receita de incentivos fiscais;
  • – outros recursos previstos em

Art. 69 – A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.

  • 1º – A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não será considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
  • 2º – Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos.
  • 3º – Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo, será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação.
  • 4º – As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas,

que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro.

  • 5º – O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação, obervados os seguintes prazos:

  • – recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;
  • – recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia;
  • – recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês subseqüente.
  • 6º – O atraso da liberação sujeitará os recursos à correção monetária e à responsabilização civil e criminal das autoridades competentes.

Art. 70 – Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

  • – remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
  • – aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
  • – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao en- sino;
  • – levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
  • – realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
  • – concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
  • – amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
  • – aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte

 

 

Art. 71 – Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

  • – pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
  • – subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
  • – formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
  • – programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
  • – obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
  • – pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia a manutenção e desenvolvimento do

Art. 72 – As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão

apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se refere o § 3º – do art. 165 da Constituição Federal.

Art. 73 – Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de

contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação concernente.

Art. 74 – A União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecerá padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental, baseado no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade.

Parágrafo único – O custo mínimo de que trata este artigo será calculado pela União ao final de cada ano, com validade para o ano subseqüente, considerando variações regionais no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino.

Art. 75 – A ação supletiva e redistributiva da União e dos Estados será exercida de modo a corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão mínimo de qualidade de ensino.

  • 1º – A ação a que se refere este artigo obedecerá a fórmula de domínio público que inclua a capacidade de atendimento e a medida do esforço fiscal do respectivo Estado, do Distrito Federal ou do Município em favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino.
  • 2º – A capacidade de atendimento de cada governo será definida pela razão entre os recursos de uso constitucionalmente obrigatório na manutenção e desenvolvimento do ensino e o custo anual do aluno, relativo ao padrão mínimo de qualidade.
  • 3º – Com base nos critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º, a União poderá fazer a transferência direta de recursos a cada estabelecimento de ensino, considerado o número de alunos que efetivamente freqüentam a escola.
  • 4º – A ação supletiva e redistributiva não poderá ser exercida em favor do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios se estes oferecerem vagas, na área de ensino de sua responsabilidade, conforme o inciso VI do art. 10 e o inciso V do art. 11 desta Lei, em número inferior à sua capacidade de atendimento.

 

 

Art. 76 – A ação supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficará condicionada ao efetivo cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras prescrições legais.

Art. 77 – Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser

dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:

  • – comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;
  • – apliquem seus excedentes financeiros em educação;
  • – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;
  • – prestem contas ao Poder Público dos recursos
  • 1º – Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para a educação básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública de domicílio do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua rede local.
  • 2º – As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público, inclusive mediante bolsas de estudo.

 

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 78 – O Sistema de Ensino da União, com a colaboração das agências federais de fomento à cultura e de assistência aos índios, desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilingüe e intercultural aos povos indígenas, com os seguintes objetivos:

  • – proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação de suas memórias históricas; a reafirmaçã o de suas identidades étnicas; a valorização de suas línguas e ciências;
  • – garantir aos índios, suas comunidades e povos, o acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-índias.

Art. 79 – A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa.

  • 1º – Os programas serão planejados com audiência das comunidades indígenas.
  • 2º – Os programas a que se refere este artigo, incluídos nos Planos Nacionais de Educação, terão os seguintes objetivos:
  • – fortalecer as práticas  sócio-culturais e a língua materna de cada comunidade indígena;
  • – manter pr ogramas de formação de pessoal especializado, destinado à educação escolar nas comunidades indígenas;
  • – desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos

culturais correspondentes às respectivas comunidades;

  • – elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e

 

 

Art. 80 – O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.

  • 1º – A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.
  • 2º – A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de

diploma relativos a cursos de educação a distância.

  • 3º – As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.
  • 4º – A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:
  • – custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
  • – concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;
  • – reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais

Art. 81 – É permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais, desde que obedecidas as disposições desta Lei.

Art. 82 – Os sistemas de ensino estabelecerão as normas para realização dos estágios dos alunos regularmente matriculados no ensino médio ou superior em sua jurisdição.

Parágrafo único – O estágio realizado nas condições deste artigo não estabelecem

vínculo empregatício, podendo o estagiário receber bolsa de estágio, estar segurado contra acidentes e ter a cobertura previdenciária prevista na legislação específica.

Art. 83 – O ensino militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.

Art. 84 – Os discentes da educação superior poderão ser aproveitados em tarefas de ensino e pesquisa pelas respectivas instituições, exercendo funções de monitoria, de acordo com seu rendimento e seu plano de estudos.

Art. 85 – Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura de concurso público de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados pelos arts. 41 da Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 86 – As instituições de educação superior constituídas como universidades integrar-se-ão, também, na sua condição de instituições de pesquisa, ao Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, nos termos da legislação específica.

 

 

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 87 – É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei.

 

 

 

  • 1º – A União, no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos.
  • 2º – O Poder Público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para os grupos de sete a quatorze e de quinze a dezesseis anos de idade.
  • 3º – Cada Município e, supletivamente, o Estado e a União, deverá:
  • – matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade e, facultativamente, a partir dos seis anos, no ensino fundamental;
  • – prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados;
  • – realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância;
  • – integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao

sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.

  • 4º – Até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço.
  • 5º – Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.
  • 6º – A assistência financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos

Municípios, bem como a dos Estados aos seus Municípios, ficam condicionadas ao cumprimento do art. 212 da Constituição Federal e dispositivos legais pertinentes pelos governos beneficiados.

Art. 88 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação educacional e de ensino às disposições desta Lei no prazo máximo de um ano, a partir da data de sua publicação.

  • 1º – As instituições educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei e às normas dos respectivos sistemas de ensino, nos prazos por estes estabelecidos.
  • 2º – O prazo para que as universidades cumpram o disposto nos incisos II e III do art. 52 é de oito anos.

Art. 89 – As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino.

Art. 90 – As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante delegação deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia universitária.

Art. 91 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 92 – Revogam-se as disposições das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 5.540, de 28 de novembro de 1968, não alteradas pelas Leis nºs 9.131, de 24 de novembro de 1995 e 9.192, de 21 de dezembro de 1995 e, ainda, as Leis nºs 5.692, de 11 de agosto de

 

 

 

1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982, e as demais leis e decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Renato Souza

 

 

 

 

 

 

LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27 DE MAIO DE 1998.

 

Artigo 47: altera o art. 3º da Lei Federal nº 8.948/94. Artigo 66: revoga os arts. 1º, 2º e 9º da Lei Federal nº 8.948/94.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(…)

Art. 47. O art. 3º da Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“§ 5º – A expansão da oferta de educação profissional, mediante a criação de novas unidades de ensino por parte da União, somente poderá ocorrer em parceria com Estados, Municípios, Distrito Federal, setor produtivo ou organizações não-governamentais, que serão responsáveis pela manutenção e gestão dos novos estabelecimentos de ensino.

  • 6º – (VETADO)
  • 7º – É a União autorizada a realizar investimentos em obras e equipamentos, mediante repasses financeiros para a execução de projetos a serem realizados em consonância ao disposto no parágrafo anterior, obrigando-se o beneficiário a prestar contas dos valores recebidos e, caso seja modificada a finalidade para a qual se destinarem tais recursos, deles ressarcirá a União, em sua integralidade, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis.
  • 8º – O Poder Executivo regulamentará a aplicação do disposto no § 5º nos casos das escolas técnicas e agrotécnicas federais que não tenham sido implantadas até 17 de março de 1997.”

(…)

Art. 64. São convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 752, de 6 de dezembro de 1994, 797 e 800, de 30 de dezembro de 1994, 931, de 1º de

março de 1995, 962, de 30 de março de 1995, 987, de 28 de abril de 1995, 1.015, de 26 de

maio de 1995, 1.038, de 27 de junho de 1995, 1.063, de 27 de julho de 1995, 1.090, de 25

de agosto de 1995, 1.122, de 22 de setembro de 1995, 1.154, de 24 de outubro de 1995,

1.190, de 23 de novembro de 1995, 1.226, de 14 de dezembro de 1995, 1.263, de 12 de

janeiro de 1996, 1.302, de 9 de fevereiro de 1996, 1.342, de 12 de março de 1996, 1.384, de

 

 

11 de abril de 1996, 1.450, de 10 de maio de 1996, 1.498, de 7 de junho de 1996, 1.498-19,

de 9 de julho de 1996, 1.498-20, de 8 de agosto de 1996, 1.498-21, de 5 de setembro de

1996, 1.498-22, de 2 de outubro de 1996, 1.498-23, de 31 de outubro de 1996, 1.498-24, de

29 de novembro de 1996, 1.549, de 18 de dezembro de 1996, 1.549-26, de 16 de janeiro de

1997, 1.549-27, de 14 de fevereiro de 1997, 1.549-28, de 14 de março de 1997, 1.549-29,

de 15 de abril de 1997, 1.549-30, de 15 de maio de 1997, 1.549-31, de 13 de junho de 1997,

1.549-32, de 11 de julho de 1997, 1.549-33, de 12 de agosto de 1997, 1.549-34, de 11 de

setembro de 1997, 1.549-35, de 9 de outubro de 1997, 1.549-36, de 6 de novembro de

1997, 1.549-37, de 4 de dezembro de 1997, 1.549-38, de 31 de dezembro de 1997, 1.549-

39, de 29 de janeiro de 1998, 1.549-40, de 26 de fevereiro de 1998, 1.642-41, de 13 de

março de 1998, e 1.651-42, de 7 de abril de 1998.

Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 66. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 22 da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967, a Lei nº 5.327, de 2 de outubro de 1967, o parágrafo único do art. 2º do Decreto-Lei nº 701, de 24 de julho de 1969, os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, os §§ 1º e 2º do art. 36 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, a Lei nº 7.091, de 18 de abril de 1983, os arts. 1º, 2º e 9º da Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, o § 2º do art. 4º e o § 1º do art. 34 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

Brasília, 27 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan Paulo Renato Souza Edward Amadeo Paulo Paiva

Luiz Carlos Bresser Pereira Clóvis de Barros Carvalho

 

 

 

 

DECRETO FEDERAL Nº 2.208, DE 17 DE ABRIL DE 1997.

 

Regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 42 da Lei Federal nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1º – A Educação profissional tem por objetivos:

 

 

 

  • – promover a transição entre a escola e o mundo do trabalho, capacitando jovens e adultos com conhecimentos e habilidades gerais e específicas para o exercício de atividades produtivas;
  • – proporcionar a formação de profissionais, aptos a exercerem atividades

específicas no trabalho, com escolaridade correspondente aos níveis médio, superior e de pós -graduação;

  • – especializar, aperfeiçoar e atualizar o trabalho em seus conhecimentos

tecnológicos;

  • – qualificar, reprofissionalizar e atualizar jovens e adultos trabalhadores, com qualquer nível de escolaridade, visando a sua inserção e melhor desempenho no exercício do

Art. 2º – A educação profissional será desenvolvida em articula- ção com o ensino

regular ou em modalidades que contemplem estratégias de educação continuada, podendo ser realizada em escolas do ensino regular, em instituições especializadas ou nos ambientes de trabalho.

Art. 3º – A educação profissional compreende os seguintes níveis:

  • – básico: destinado à qualificação e reprofissionalização de trabalhadores, independente de escolaridade prévia;
  • – técnico: destinado a proporcionar habilitação profissional a alunos matriculados

ou egressos do ensino médio, devendo ser ministrado na forma estabelecida por este Decreto;

  • – tecnológico: correspondente a cursos de nível superior na área tecnológica,

destinados a egressos do ensino médio e técnico.

Art. 4º – A educação profissional de nível básico é modalidade de educação não- formal e duração variável, destinada a proporcionar ao cidadão trabalhador conhecimentos que lhe permitam reprofissio- nalizar-se, qualificar-se e atualizar-se para o exercício de funções demandadas pelo mundo do trabalho, compatíveis com a complexi- dade tecnológica do trabalho, o seu grau de conhecimento técnico e o nível de escolaridade do aluno, não estando sujeita à regulamen- tação curricular.

  • 1º – As instituições federais e as instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, apoiadas financeiramente pelo Poder Público, que ministram educação profissional deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível básico em sua programação, abertos a alunos das redes públicas e privadas de educação básica, assim como a trabalhadores com qualquer nível de escolaridade.
  • 2º – Aos que concluírem os cursos de educação profissional de nível básico será conferido certificado de qualificação profissional.

Art. 5º – A educação profissional de nível técnico terá organização curricular própria

e independente do ensino médio, podendo ser oferecida de forma concomitante ou seqüencial a este.

Parágrafo único. As disciplinas de caráter profissionalizante, cursadas na parte diversificada do ensino médio, até o limite de 25% do total da carga horária mínima deste nível de ensino, poderão ser aproveitadas no currículo de habilitação profissional, que eventualmente venha a ser cursada, independente de exames específicos.

Art. 6º – A formulação dos currículos plenos dos cursos do ensino técnico obedecerá ao seguinte:

 

 

  • – o Ministério da Educação e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educação, estabelecerá diretrizes curriculares nacionais, constantes de carga horária mínima do curso, conteúdos mínimos, habilidades e competências bá sicas, por área
  • – os órgãos normativos do respectivo sistema de ensino complementarão as diretrizes definidas no âmbito nacional e estabelecerão seus currículos básicos, onde constarão as disciplinas e cargas horárias mínimas obrigatórias, conteúdos básicos, habilidades e competências, por área profissional;
  • – o currículo básico, referido no inciso anterior, não poderá ultrapassar setenta por cento da carga horária mínima obrigatória, ficando reservado um percentual mínimo de trinta por cento para que os estabelecimentos de ensino, independente de autorização prévia, elejam disciplinas, conteúdos, habilidades e competências específicas da sua organização
  • 1º – Poderão ser implantados currículos experimentais, não contemplados nas diretrizes curriculares nacionais, desde que previamente aprovados pelo sistema de ensino competente.
  • 2º – Após avaliação da experiência e aprovação dos resultados pelo Ministério da Educação e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educação, os cursos poderão ser regulamentados e seus diplomas passarão a ter validade nacional.

Art. 7º – Para a elaboração das diretrizes curriculares para o ensino técnico, deverão ser realizados estudos de identificação do perfil de competências necessárias à atividade requerida, ouvidos os setores interessados, inclusive trabalhadores e empregadores.

Parágrafo único. Para atualização permanente do perfil e das competências de que trata o caput, o Ministério da Educação e   do   Desporto   criará   mecanismos instit ucionalizados, com a participação de professores, empresários e trabalhadores.

Art. 8º – Os currículos do ensino técnico serão estruturados em disciplinas, que poderão ser agrupadas sob a forma de módulos.

  • 1º – No caso de o currículo estar organizado em módulos, estes poderão ter caráter

de terminalidade para efeito de qualificação profissional, dando direito, neste caso, a certificado de qualificação profissional.

  • 2º – Poderá haver aproveitamento de estudos de disciplinas ou módulos cursados em

habilitação específica para obtenção de habilitação diversa.

  • 3º – Nos currículos organizados em módulos, para obtenção de habilitação, estes poderão ser cursados em diferentes instituições credenciadas pelos sistemas federal e estaduais, desde que o prazo entre a conclusão do primeiro e do último módulo não exceda cinco anos.
  • 4º – O estabelecimento de ensino que conferiu o último certificado de qualificação profissional expedirá o diploma de técnico de nível médio, na habilitação profissional correspondente aos módulos cursados, desde que o interessado apresente o certificado de conclusão do ensino médio.

Art. 9º – As disciplinas do currículo do ensino técnico serão ministradas por professores, instrutores e monitores selecionados, principalmente, em funç ão de sua experiência profissional, que deverão ser preparados para o magistério, previamente ou em serviço, através de cursos regulares de licenciatura ou de programas especiais de formação pedagógica.

 

 

Parágrafo único. Os programas especiais de formação pedagógica a que se refere o caput serão disciplinados em ato do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educação.

Art. 10 – Os cursos de nível superior, correspondentes à educação profissional de

nível tecnológico, deverão ser estruturados para atender aos diversos setores da economia, abrangendo áreas especializadas, e conferirão diploma de Tecnólogo.

Art. 11 – Os sistemas federal e estaduais de ensino implementarão, através de exames,

certificação de competência, para fins de dispensa de disciplinas ou módulos em cursos de habilitação do ensino técnico.

Parágrafo único. O conjunto de certificados de competência equivalente a todas as disciplinas e módulos que integram uma habilitação profissional dará direito ao diploma correspondente de técnico de nível médio.

Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de abril de 1997, 176º da Independência e 109º da República

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Renato Souza

 

 

 

 

DECRETO FEDERAL Nº 2.406, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1997.

 

Regulamenta a Lei Federal nº 8.948/94 (trata de Centros de Educação Tecnológica).

 

DECRETA:

Art. 1º – Os Centros de Educação Tecnológica constituem modalidade de instituições especializadas de educação profissional, pr evista no art. 40 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 2º do Decreto nº 2.208, de 17 de abril de 1997.

Art. 2º – Os Centros de Educação Tecnológica, públicos ou privados, têm por

finalidade formar e qualificar profissionais, nos vários níveis e modalidades de ensino, para os diversos setores da economia e realizar pesquisa e desenvolvimento tecnológico de novos processos, produtos e serviços, em estreita articulação com os setores produtivos e a sociedade, oferecendo mecanismos para a educação continuada.

Art. 3º – Os Centros de Educação Tecnológica têm como características básicas:

  • – oferta de educação profissional, levando em conta o avanço do conhecimento tecnológico e a incorporação crescente de novos métodos e processos de produção e distribuição de bens e serviços;
  • – atuação prioritária na área tecnológica, nos diversos setores da economia; III – conjugação, no ensino, da teoria com a prática;
  • – integração efetiva da educação profissional aos diferentes níveis e modalidade s de ensino, ao trabalho, à ciência e à tecnologia;

 

 

 

  • – utilização compartilhada dos laboratórios e dos recursos humanos pelos diferentes níveis e modalidades de ensino;
  • – oferta de ensino superior tecnológico diferenciado das demais formas de ensino superior;
  • – oferta de formação especializada, levando em consideração as tendências do setor produtivo e do desenvolvimento tecnológico;
  • – realização de pesquisas aplicadas e prestação de serviços:
  • – desenvolvimento da atividade docente estruturada, integrando dos diferentes níveis e modalidades de ensino, observada a qualificação exigida em cada caso;
  • – desenvolvimento do processo educacional que favoreça, de modo permanente, a transformação do conhecimento em bens e serviços, em benefício da sociedade;
  • – estrutura organizacional flexível, racional e adequada às suas peculiaridades e

objetivos;

  • – integração das ações educacionais com as expectativas da sociedade e as tendências do setor

Art. 4º – Os Centros de Educação Tecnológica, observadas as características definidas no artigo anterior, têm por objetivos:

  • – ministrar cursos de qualificação, requalificação e reprofissionalização e outros de nível básico da educação profissional;
  • – ministrar ensino técnico, destinado a proporcionar habilitação profissional, para os diferentes setores da economia;
  • – ministrar ensino médio;
  • – ministrar ensino superior, visando à formação de profissionais e especialistas na área tecnológica;
  • – oferecer educação continua da, por diferentes mecanismos, visando a atualização, o aperfeiçoamento e a especialização de profissionais na área tecnológica;
  • – ministrar cursos de formação de professores e especialistas, bem como programas especiais de formação pedagógica, para as disciplinas de educação científica e tecnológica;
  • – realizar pesquisa aplicada, estimulando o desenvolvimento de soluções tecnológicas, de forma criativa, e estendendo seus benefícios à

Art. 5º – A autorização e o reconhecimento de cursos das instituições privadas far-se- ão segundo a legislação vigente para cada nível e modalidade de ensino.

Art. 6º – Os Centros Federais de Educação Tecnológica, de que trata a Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, serão implantados com as finalidades, as características e os objetivos estabelecidos nos arts. 2º, 3º e 4º deste Decreto.

  • 1º – A implantação dos Centros Federais de Educação Tecnológica referidos no caput será efetivada mediante decreto específico para cada Centro, após aprovação, pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, de projeto institucional submetido pela escola interessada.
  • 2º – O Ministro de Estado da Educação e do Desporto definirá as características do projeto institucional e os critérios de sua avaliação, a ser procedida por comissão especialmente designada.
  • 3º – O projeto institucional deverá, dentre outras condições, comprovar a compatibilidade das instalações físicas, laboratórios, equipamentos, recursos humanos e financeiros necessários ao funcionamento dos curs os pretendidos.

 

 

Art. 7º – O Centro Federal de Educação Tecnológica deverá contar com um conselho técnico profissional, constituído por dirigentes do Centro e por empresários e trabalhadores do setor produtivo das áreas de atuação do Centro, com atribuições técnico-consultivas e de avaliação do atendimento às características e ao objetivos da instituição.

Art. 8º – Os Centros Federais de Educação Tecnológica, criados a partir do disposto na Lei nº 8.948, de 1994, e na regulamentação contida neste Decreto, gozarão de autonomia para a criação de cursos e ampliação de vagas nos níveis básico, técnico e tecnológico da Educação Profissional, definidos no Decreto nº 2.208, de 1997.

  • 1º – A criação de cursos no Centros Federais de Educação Tecnológica fica condicionada à existência de previsão orçamentária para fazer face às despesas dos custos recorrentes.
  • 2º – A criação de outros cursos de ensino superior e de pós-graduação dependerá de autorização específica, nos termos do Decreto nº 2.306, de 19 de agosto de 1997.

Art. 9º – As Escolas Agrotécnicas Federais poderão ser transformadas em Centros Federais de Educação Tecnológica após processo de avaliação de desempenho a ser desenvolvido sob a coordenação da Secretaria de Educação Média e Tecnológica, do Ministério da Educação e do Desporto.

  • 1º – A transformação, a que se refere o caput deste artigo, será feita por decreto específico, após a aprovação de projeto institucional pelo Ministério da Educação e do Desporto.
  • 2º – O projeto institucional deverá atender ao disposto nos arts. 3º, 4º e 6º, § 3º, deste Decreto.

Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Renato Souza

 

 

 

 

DECRETO FEDERAL Nº 3.462, DE 17 DE MAIO DE 2000.

 

Dá nova redação ao art. 8º do Decreto Federal nº 2.406/97 (trata da autonomia dos Centros Federais de Educação Tecnológica).

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994,

D E C R E T A:

Art. 1º – O art. 8º do Decreto nº 2.406, de 27 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º – Os Centros Federais de Educação Tecnológica, transformados na forma do disposto no art. 3º da Lei nº 8.948, de 1994, gozarão de autonomia para a

 

 

criação de cursos e ampliação de vagas nos níveis básico, técnico e tecnológico da Educação Profissional, bem como para implantação de cursos de formação de professores para as disciplinas científicas e tecnológicas do Ensino Médio e da Educação Profissional.

………………………………

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Renato Souza

 

 

 

 

 

DECRETO FEDERAL Nº 3.741, DE 31 DE JANEIRO DE 2001.

 

Altera a redação do art. 5º do Decreto Federal nº 2.406/97, que regulamenta a Lei Federal nº 8.948/94 (trata da autonomia dos Centros de Educação).

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994,

D E C R E T A :

Art. 1º – O art. 5º do Decreto nº 2.406, de 27 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

”Parágrafo único. Os Centros de Educação Tecnológica privados, independentemente

de qualquer autorização prévia, poderão oferecer novos cursos no nível tecnológico da educação profissional nas mesmas áreas profissionais daqueles já regularmente autorizados.” (NR)

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Renato Souza

 

 

 

PORTARIA MEC Nº 646, DE 14 DE MAIO DE 1997.

 

Regulamenta a implantação do disposto nos arti-gos 39 a 42 da Lei Federal nº 9.394/96 e no Decre-to Federal nº 2.208/97 e dá outras providências (trata da rede federal de educação tecnológica).

 

 

 

 

O Ministro de Estado da Educação e do Desporto, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos Art. 39 a 42 e 88 da Lei nº 9394 de 24 de dezembro de 1996, bem como o Decreto nº 2.208 de 17 de abril de 1997, resolve:

Art. 1º – A implantação do disposto nos Art. 39 a 42 da Lei nº 9.394/96 e no Decreto nº 2.208/97, far -se-á, na rede federal de educação tecnológica, no prazo de até quatro anos.

  • 1º – As instituições federais de educação tecnológica – Escolas Técnicas Federais, Escolas Agrotécnicas Federais, Escolas Técnicas das Universidades e Centros Federais de Educação Tecnológica – para dar cumprimento ao disposto do caput deste artigo, elaborarão um Plano de Implantação, levando em consideração suas condições materiais, financeiras e de recursos humanos.
  • 2º – Será constituído um Grupo de Trabalho, composto por representantes dos Conselhos das Escolas Técnicas Federais – CONDITEC, das Escolas Agrotécnicas Federais

– CONDAF, das Escolas Técnicas das Universidades Federais – CONDETUF e dos Centros de Educação Federais de Educação Tecnológica – CONCEFET e da Secretaria de Educação Média e Tecnológica – SEMTEC, com o objetivo de apoiar, acompanhar e avaliar a implantação da reforma da educação profissional.

  • 3º – O Grupo de Trabalho, baseado na avaliação do processo de implantação da reforma, indicará a necessidade de prorrogar o prazo inicial previsto no Plano de cada escola, que não poderá ser superior a 01 (um) ano.

Art. 2º – O Plano de Implantação deverá prever o incremento da matrícula na educação profissional, mediante a oferta de:

  • – cursos de nível técnico, desenvolvidos concomitantemente com o ensino médio, para alunos oriundos de escolas dos sistemas de ensino;
  • – cursos de nível técnico destinados a egressos de nível médio, por via regular ou supletiva;
  • – cursos de especialização e aperfeiçoamento para egressos de cursos de nível técnico;
  • – cursos de qualificação, requalificação, reprofissionalização de jovens, adultos e trabalhadores em geral, com qualquer nível de escolarização.

Art. 3º – As instituições federais de educação tecnológica ficam autorizadas a manter

ensino médio, com matrícula independente da educação profissional, oferecendo o máximo de 50% do total de vagas oferecidas para os cursos regulares em 1997, observando o disposto na Lei nº 9394/96.

Art. 4º – O plano de implantação a que se refere o Art. 1º deverá prever um incremento de vagas em relação às vagas oferecidas em 1997 no ensino regular de, no mínimo, 50% no período de até 05 anos.

  • 1º – O ingresso de novos alunos, a partir do ano letivo de 1998, dar-se-á de acordo com disposto no Decreto nº 2.208/97 e nesta Portaria.
  • 2º – No cálculo do incremento das vagas previsto no caput deste artigo, considerar- se-á apenas a matrícula no ensino médio e nos cursos mencionados nos incisos I e II deste artigo.

Art. 5º – Fica assegurado aos alunos das instituições federais de educação tecnológica, que iniciaram seus cursos técnicos no regime da Lei nº 5.692/71 e dos Pareceres que a

 

 

 

regulamentam, inclusive os que ingressaram no ano de 1997, o direito de os concluírem pelo regime vigente no seu ingresso ou de optarem pelo regime estabelecido pela Lei nº 9.394/96 e Decreto nº 2.208/97.

Art. 6º – As instituições federais de educação tecnológica que ministram cursos do

setor agropecuário poderão organizá-los de forma a atender as peculiaridades de sua localização e metodologias aplicadas a esse ensino.

Art. 7º – A oferta de cursos de nível técnico e de qualificação, requalificação e reprofissionalização de jovens, adultos e trabalhadores em geral será feita de acordo com as demandas identificadas junto aos setores produtivos, sindicatos de trabalhadores e sindicatos patronais, bem como junto a órgãos de desenvolvimento econômico e social dos governos estaduais e municipais, dentre outros.

Art. 8º – As instituições federais de educação tecnológica, quando autorizadas, implementarão programas especiais de formação pedagógica para docentes das disciplinas do currículo de educação profissional.

Art. 9º – As instituições federais de educação tecnológica implantarão, em articulação com a SEMTEC e com os órgãos de desenvolvimento econômico e social dos Estados e Municípios, mecanismos permanentes de consulta aos setores interessados na formação de recursos humanos, objetivando:

  • – identificação de novos perfis de profissionais demandados pelos setores produtivos;
  • – adequação da oferta de cursos às demandas dos setores

Parágrafo único. Os mecanismos permanentes deverão incluir sistema de acompanhamento de egressos e de estudos de demanda de profissionais.

Art. 10 – As instituições federais de educação tecnológica serão credenciadas, mediante propostas específicas, para certificarem competências na área da educação profissional.

Art. 11 – As instituições federais de educação tecnológica deverão se constituir em centros de referência, inclusive com papel relevante na expansão da educação profissional conforme previsto no Art. nº 44 da Medida Provisória nº 1.549-29, de 15 de abril de 1997.

Art. 12 – São mantidos os dispositivos do Parecer nº 45/72, do extinto Conselho Federal de Educação, bem como os demais pareceres que, baseados em sua doutrina, criaram habilitações profissionais de nível técnico até a definição, pelo Ministério da Educação e do Desporto, de novas diretrizes curriculares nacionais.

Art. 13 – São mantidas as normas referentes ao estágio supervisionado até que seja regulamentado o Art. 82 da Lei nº 9.394/96.

Art. 14 – As instituições de educação tecnológica deverão adaptar seus regimentos

internos, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, ao disposto na Lei nº 9.394/96, no Decreto nº 2.208/97 e nesta Portaria.

Art. 15 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

PAULO RENATO SOUZA

Ministro de Estado da Educação e do Desporto

 

 

 

 

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MTb Nº 1.018, DE 11 DE SETEMBRO DE 1997.

 

Cria o Conselho Diretor do Programa de Reforma da Educação Profissional – PROEP.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO E O MINISTRO

DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições,

Considerando os princípios fixados para a reforma da Educação Profissional na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, e as disposições contidas no decreto nº 2.208, de 17 de abril de 1997;

Considerando o documento “Política para a Educação Profissional” elaborado, em

conjunto pelo Ministério da Educação e do Desporto – MEC e pelo Ministério do Trabalho

– MTb, visando à atuação cooperativa na formulação de políticas e implantação de programas e projetos dest inados à operacionalização da política de educação profissional;

Considerando a deliberação do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, em sua 26ª Reunião Extraordinária realizada em 02 de julho de 1997, manifestando a concordância em participar do Programa de Reforma da Educação Profissional – PROEP, na composição da contrapartida da operação de Crédito Externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID; e

Considerando a necessidade de implementar o Programa de Reforma da Educação Profissional, resolvem:

Art. 1º – Criar o Conselho Diretor do Programa de Reforma da Educação Profissional

– PROEP, com o objetivo de:

I – deliberar sobre as políticas e diretrizes para implementação da citada reforma; II – deliberar sobre os Planos Operativos Anuais Globais;

  • – analisar os relatórios anuais do Programa, elaborados pela Coordenação do

Programa;

  • – analisar eventuais propostas de ajustes ou alterações do Programa a serem submetidas ao

Art. 2º – Integração o Conselho Diretor do PROEP:

  • – o Secretário da Secretaria de Educação Média e Tecnológica – SEMTEC/MEC, que o presidirá;
  • – o Secretário da Secretaria de Formação e Desenvolvimento Profissional – SEFOR/MTb;
  • – o Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador –

CODEFAT;

  • – o Diretor do Departamento de Desenvolvimento da Educação Média e Tecnológica da SEMTEC/MEC;
  • – o Diretor do Programa da SEMTEC/MEC, que será seu Secretário

Parágrafo único – A SEMTEC/MEC assegurará a infra-estrutura física e operacional necessária ao funcionamento do Conselho Diretor.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PAULO RENATO SOUZA

Ministro de Estado da Educação e do Desporto

PAULO PAIVA

Ministro de Estado do Trabalho

 

 

 

PORTARIA MEC Nº 2.267, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997.

 

Estabelece diretrizes para elaboração do projeto institucional para implantação de novos CEFETs.

 

O Ministro de Estado da Educação e do Desporto, considerando o disposto na Lei nº 8.948, de 08 de dezembro de 1994, bem como o disposto no art. 6º do Decreto nº 2.406, de 27 de novembro de 1997, que regulamenta a referida Lei, resolve:

Art. 1º – O processo de implantação dos Centros Federais de Educação Tecnológica, de acordo com o que estabelece a Lei nº 8.948/94 e o Decreto nº 2.406/97, far-se-á mediante a aprovação, pelo Ministério da Educação e do Desporto, do projeto institucional de cada instituição de ensino.

  • 1º – O Ministério da Educação e do Desporto constituirá comissão encarregada de proceder a análise e avaliação dos projetos institucionais, recomendando sua aprovação.
  • 2º – A aprovação do projeto institucional habilitará a expedição do competente Decreto, conforme disposto no §1º do art. 3º, da Lei 8.948/94.

Art. 2º – O projeto institucional atenderá às seguintes diretrizes:

  • – configuração institucional que atenda ao disposto nos 2º, 3º, 4º e 7º do Decreto nº 2.406/97;
  • – comprovação, com base nos indicadores do Sistema de Avaliação Institucional da Secretaria de Educação Média e Tecnológica – SEMTEC, das condições físicas, de laboratórios e de equipamentos, necessários à implantação do Centro Federal de Educação Tecnológica, de acordo com a configuração apresentada no inciso I desta Portaria;
  • – relação dos cursos a serem ministrados;
  • – demonstração da existência de recursos humanos condi- zentes com o projeto institucional, especificando o número de docentes com pós-graduação, por titulação e com experiência na sua área de docência;
  • – previsão de necessidade s de docentes para os cursos de nível tecnológico e previsão da sua inserção no quadro da instituição;
  • – comprovação da existência de recursos financeiros que cubram, a curto prazo, os custos recorrentes de implantação do Centro;
  • – previsão de aporte de recursos financeiros a médio e longo prazos para atendimento ao projeto institucional, especificando estratégias do incremento desses recursos, incluindo os oriundos de parcerias;
  • – apresentação da proposta pedagógica da instituição, destacando o processo de elaboração e participação de educadores, empresários e trabalhadores na definição dessa proposta;

 

 

  • – especificação dos processos de interação com os setores produtivos, objetivando:
  1. a avaliação permanente dos egressos dos cursos ministrados;
  2. as necessidades de reformulação curricular;
  3. a identificação de novos perfis de profissionais demandados;
  4. a adequação da oferta de cursos às demandas

Art. 3º – Os Centros Federais de Educação Tecnológica gozarão de autonomia para a criação e ampliação de vagas nos cursos de nível básico, técnico e tecnológico nos termos do Decreto nº 2.208/97.

Parágrafo único – A criação de cursos nos Centros Federais de Educação Tecnológica fica condicionada às condições previstas nos parágrafos 1º e 2º do art. 8º do Decreto nº 2.406/97.

Art. 4º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PAULO RENATO SOUZA

Ministro de Estado da Educação e do Desporto

 

 

 

PORTARIA MEC Nº 1.647, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1999.

 

Dispõe sobre o credenciamento de centros de educação tecnológica e a autorização de cursos de nível tecnológico da educação profissional.

 

O MINISTRO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº 9.131 de 24 de novembro de 1995, na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 2.406, de 27 de novembro de 1997, e considerando ainda a necessidade de definir os procedimentos para o credenciamento dos centros de educação tecnológica e a autorização de cursos de nível tecnológico da educação profissional resolve:

Art. 1º – A instituição interessada em credenciar-se como Centro de Educação Tecnológica dirigirá sua solicitação, sob a forma de projeto, ao Ministro de Estado da Educação protocolando-a no Protocolo Geral do Ministério.

  • 1º – Do projeto que trata o caput deste artigo deverão constar o elenco dos cursos que a instituição pretende implantar, bem como daqueles de educação profissional de nível técnico já autorizados pelo respectivo sistema de ensino.
  • 2º – O credenciamento dos centros de educação tecnológica se dará com o ato de autorização de funcionamento dos cursos de educação profissional de nível tecnológico elencados e aprovados no projeto referido no caput deste artigo.

Art. 2º – Do projeto aludido no artigo anterior deverão constar ainda as informações e dados referentes à instituição e a cada curso solicitado, contemplando, pelo menos, os seguintes tópicos:

  • – Da mantenedora – pessoa física

 

 

  1. cópia de documento de identidade, documentação relativo à regularidade fiscal, incluindo prova de inscrição no Cadastro Geral de Pessoas Físicas, prova de domicílio e prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do seu domicílio:
  2. demonstração de experiência, qualificação profissional e capacidade financeira

vinculada à atividade proposta como mantenedora de instituição de ensino.

  • – Da mantenedora – pessoa jurídica
  1. cópia do registro comercial em caso de empresa individual, cópia do ato constitutivo: estatuto ou contrato social em vigor devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e quando for o caso, cópia dos documentos de eleição de seus administradores; cópia do ato constitutivo, no caso de sociedades civis acompanhada de comprovação da eleição da diretoria;
  2. prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, prova de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativa à sede da mantenedora, pertinente a seu ramo de atividade;
  3. prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal da sede da mantenedora, ou outra equivalente na forma da lei;
  4. prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
  5. demonstração de patrimônio e capacidade financeira própria para manter

instituições de ensino;

  1. experiência e qualificação profissional dos
  • – Da instituição de ensino
  1. denominação e informações de identificação da instituição;
  2. histórico da instituição, suas atividades principais e áreas de atuação, bem como descrição dos cursos de nível técnico e de nível superior que já oferece, quando for o caso, e infra-estrutura que possui;
  3. formas de participação do corpo docente nas atividades de direção da instituição;
  4. elenco dos cursos da instituição já autorizados, em processo de reconhecimento e reconhecidos, indicando, para cada um, o número de vagas, de candidatos por vaga no último processo seletivo, o total de alunos e turmas e o número de alunos por turma;
  5. planejamento econômico-financeiro da instituição prevendo a implantação de cada

curso proposto, com indicação das fontes de receita e principais elementos de despesa;

  1. caracterização da infra -estrutura física a ser utilizada para cada curso;
  2. demonstração dos resultados das ava liações da instituição e de cursos, inclusive dos exames nacionais de cursos, quando possuir, realizadas pelo Ministério da Educação;
  3. cópia dos atos legais de autorização de funcionamento dos cursos de educação profissional de nível técnico e dos cursos de nível superior, quando for o caso, expedidos;
  4. mecanismo institucionalizado permanente de articulação com segmentos produtivos a que estão vinculados os cursos, para definição da oferta de cursos, vagas e para atualização
  • – Do projeto para cada curso proposto
  1. concepção, finalidade e objetivos;
  2. plano de curso e currículo pleno proposto, com descrição dos módulos ou disciplinas;
  3. indicação do responsável pela implantação do curso com a respectiva qualificação

profissional e acadêmica;

 

 

  1. perfil dos profissionais que pretende formar;
  2. perfil pretendido do corpo docente, quanto ao número, a qualificação, experiência profissional docente e não docente;
  3. previsão do regime de trabalho, do plano de carreira e de remuneração do corpo

docente;

  1. regime escolar, vagas anuais, turnos de funcionamento e dimensão das turmas;
  2. período mínimo e máximo de integralização dos cursos;
  3. estudo de tendências econômicas e tecnológicas que justifiquem a implantação do curso e currículo proposto;
  4. descrição dos seguintes itens:
  5. biblioteca, sua organização, acervo de livros, periódicos especializados, assinaturas correntes, recursos e meios informatizados, área física, plano de expansão, formas de utilização;
  6. edificações e instalações a serem utilizadas para o funcionamento do curso proposto, destacando conjunto de plantas, plano de expansão física e descrição das serventias;
  • laboratórios, oficinas e demais equipamentos a serem utilizados no curso proposto destacando o número de computadores à disposição do curso e as formas de acesso a redes de informação.

Art. 3º – A análise do projeto de que trata esta Portaria será efetuada pela Secretaria de Educação Média e Tecnológica-SEMTEC/MEC, constando de:

  1. verificação de adequação técnica e sua conformidade à legislação aplicável e ao disposto nesta Portaria;
  2. avaliação de mérito por comissão de especialistas designada pela SEMTEC/MEC.

Parágrafo único – A SEMTEC/MEC fixará anualmente o calendário para a protocolização e para a realização da análise de que trata o parágrafo anterior.

Art. 4º – O não atendimento dos requisitos legais ou técnicos ou a avaliação negativa de mérito, implicará no envio do projeto ao Conselho Nacional de Educação, com indicação de indeferimento.

Art. 5º – O atendimento dos requisitos legais e técnicos, com avaliação positiva do mérito do projeto, facultará a implementação do projeto, mediante prévia assinatura de um termo de compromisso pelo qual a proponente se obrigará a:

  1. concluir, no prazo máximo de doze meses, a implementação das etapas do projeto consideradas como indispensáveis ao funcionamento da fase inicial dos cursos;
  2. receber a comissão de especialistas designada pela SEMTEC/MEC para avaliação in loco das condições para funcionamento da instituição.
  • 1º – A instituição solicitante terá um prazo de trinta dias a contar do recebimento da comunicação pela SEMTEC/MEC para assinar o termo previsto no caput, caso contrário o processo de autorização será submetido ao Conselho Nacional de Educação com indicação de indeferimento.
  • 2º – Decorrido o prazo de doze meses da assinatura do termo, não tendo a instituição solicitante comunicado à SEMTEC/MEC a conclusão das etapas do projeto consideradas prévias e indispensáveis ao funcionamento do curso, o processo será enviado ao Conselho Nacional de Educação com a indicação de indeferimento.

 

 

Art. 6º – A comissão designada para verificar in loco os elementos indicados no art. 2º desta Portaria realizará sua avaliação e emitirá relatório técnico no prazo de até trinta dias a contar da data do término da verificação.

Art. 7º – O relatório técnico da comissão de especialistas de que trata o artigo anterior

integrará o relatório a ser enviado pela SEMTEC/MEC ao Conselho Nacional de Educação.

Art. 8º – As análises de que tratam os artigos 3º e 6º desta Portaria serão realizadas com base em padrões, critérios e indicadores de qualidade para cursos e áreas específicas estabelecidos pela SEMTEC/MEC, ouvido o Conselho Nacional de Educação.

Art. 9º – As deliberações e pronunciamentos do Conselho Nacional de Educação serão submetidos à homologação do Ministro de Estado da Educação.

Parágrafo único – Ocorrendo a homologação de parecer favorável, será expedido o ato de autorização nos termos da legislação vigente, o qual constitui requisito prévio indispensável para a realização do processo seletivo para preenchimento das vagas iniciais do curso autorizado.

Art. 10 – No caso da homologação de parecer desfavorável à autorização, a instituição só poderá apresentar nova solicitação relativa ao mesmo curso após o prazo de dois anos a contar da data da publicação da homologação.

Art. 11 – Os cursos autorizados deverão entrar em funcionamento no prazo de até doze meses a contar da data da publicação do ato de autorização findo o qual esta estará automaticamente cancelada, ficando vedada, neste período, a transferência dos cursos para outra instituição ou entidade mantenedora.

Art. 12 – Será sustada a tramitação de solicitações das autorizações de que trata esta Portaria quando a instituição requerente ou estabelecimento por ela mantido estiver submetido a sindicância ou a inquérito administrativo.

Art. 13 – A autorização para o funcionamento terá prazo de validade de um ano, para os cursos com duração de até dois anos, e de dois anos para os cursos de três anos de duração, contados do início de seu funcionamento, findo o qual ocorrerá nova avaliação in loco por comissão de especialistas da SEMTEC/MEC, para fins de reconhecimento.

Art. 14 – As instituições credenciadas poderão abrir novos cursos de nível tecnológico de educação profissional nas mesmas áreas profissionais daqueles já reconhecidos, independente de autorização prévia, devendo a instituição encaminhar, nos prazos estabelecidos no artigo anterior, projeto para o reconhecimento dos referidos cursos;

  • 1º – A abertura de novos cursos de nível tecnológico da educação profissional, nas áreas em que a instituição ainda não tiver cursos reconhecidos, depende da autorização de funcionamento na forma desta Portaria.
  • 2º – Os centros de educação tecnológica terão a prerrogativa de suspender ou reduzir a oferta de vagas em seus cursos de nível tecnológico de educação profissional de modo a adequá -la às necessidades do mundo do trabalho, formalizando tal ato por meio de comunicação à SEMTEC/MEC.

Art. 15 – Os cursos de que trata a presente Portaria serão autorizados a funcionar em

um campus determinado, especificado no projeto, e indicado expressamente no ato da autorização.

Art. 16 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAULO RENATO SOUZA

Ministro de Estado da Educação

 

 

 

 

 

 

PORTARIA MEC Nº 064, DE 12 DE JANEIRO DE 2001.

 

Define      os     procedimentos      para     o                reconhecimento             de cursos/habilitações de nível tecnológico da educação profissional.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 2.208, de 17 de abril de 1997, e na Portaria nº 1.647, de 25 de novembro de 1999, e considerando ainda a necessidade de definir os procedimentos para o reconhecimento de cursos/habilitações de nível tecnológico da educação profissional (cursos superiores de tecnologia) e sua renovação, no sistema federal de ensino, resolve

Art. 1º. O reconhecimento de cursos/habilitações ou sua renovação será requerido ao Ministro de Estado da Educação através do Protocolo Geral do Ministério da Educação – MEC.

  • 1º – As instituições deverão requerer o reconhecimento de seus curs os/habilitações a partir do início do terceiro semestre de funcionamento, quando se tratar de cursos com duração de dois anos ou até menos de três anos, e a partir do início do quinto semestre, para aqueles cuja duração for igual ou superior a três anos.
  • 2º – O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser acompanhado de documento que contenha, pelo menos, as seguintes informações sobre a instituição:
  • – citação do ato de autorização e da última renovação do reconhecimento, quando

for o caso, do curso e de credenciamento da instituição ou seu recredenciamento, também quando for o caso;

  • – conceitos obtidos nas avaliações realizadas pelo MEC, quando houver; III – concepção, finalidade e objetivos do curso;
  • – plano de curso e currículo pleno adotado, com descrição dos módulos ou disciplinas e indicação da bibliografia básica;
  • – currículo do coordenador acadêmico do curso com respectiva qualificação profissional e acadêmica;
  • – perfil dos profissionais que o curso está formando;
  • – perfil do corpo docente dedicado ao curso quanto ao número, qualificação, experiência profissional docente e não docente;
  • – regime de trabalho, plano de carreira e plano de remuneração do corpo docente;

IX – regime escolar adotado, número de va gas anuais do curso, turnos de funcionamento e dimensão das turmas;

  • – período mínimo e máximo de integralização do curso;
  • – estudo de tendências econômicas e tecnológicas que justifiquem a existência do curso e currículo adotado, quando não for peça constitutiva do processo de autorização;
  • – descrição da biblioteca quanto à sua organização, acervo de livros, periódicos especializados, assinaturas correntes, recursos e meios informatizados, área física, plano de expansão e formas de utilização;

 

 

  • – descrição das edificações e instalações utilizadas pelo curso, tais como salas e laboratórios e serventias, entre outros, destacando o conjunto de plantas, plano de expansão física e descrição das serventias;
  • – descrição dos laboratórios, oficinas e demais equipamentos utilizados no curso,

destacando o número de computadores à disposição do curso e as formas de acesso às redes de informação;

  • – documentação relativa à regularidade fiscal e parafiscal da instituição.

Art. 2º. A Secretaria de Educação Média e Tecnológica – SEMTEC/MEC, a partir da solicitação de que trata o artigo anterior, designará a equipe técnica responsável pela avaliação das condições de funcionamento do curso e o período da visita à instituição.

Parágrafo único. A equipe técnica, de que trata o caput deste artigo, realizará análise sobre a solicitação de reconhecimento ou sua renovação, levando em consideração as informações contidas no documento de que trata o § 2º do art. 1º desta Portaria, além dos seguintes ítens:

  • – descrição dos critérios de qualidade estabelecidos para cada curso pelas Comissões Técnicas da SEMTEC/MEC;
  • – descrição das diretrizes curriculares estabelecidas para os cursos de nível tecnológico da educação profissional;
  • – relatórios anteriores de reconhecimento ou sua renovação, quando for o

Art. 3º. A SEMTEC/MEC encaminhará ao Conselho Nacional de Educação, para deliberação, relatório técnico acompanhado da análise da equipe técnica e outras informações julgadas necessárias sobre o curso/habilitação e sobre a instituição.

Art. 4º. A deliberação do Conselho Nacional de Educação será encaminhada ao Ministro de Estado da Educação, para fins de homologação.

Parágrafo único. A deliberação do Conselho Nacional de Educação poderá ser favorável ao reconhecimento, desfavorável com recomendações de providências e desfavorável com indicação de revogação do ato de autorização do curso.

Art. 5º. Ocorrendo a homologação de deliberação favorável do Conselho Nacional de

Educação, o MEC expedirá o ato de reconhecimento do curso, o qual constitui requisito necessário à outorga de diplomas.

Art. 6º. Ocorrendo a homologação de parecer desfavorável, o ato deverá indicar a

revogação da autorização do curso ou se deverá cumprir exigências prévias à nova solicitação de reconhecimento.

  • 1º – Quando forem estabelecidas exigências para a manutenção do curso, a instituição deverá solicitar nova verificação para reconhecimento, observando as recomendações e os prazos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Educação.
  • 2º – Em caso de revogação da autorização ou da não renovação do reconhecimento, a instituição deverá encerrar as atividades do curso, devendo a documentação escolar dos alunos, referentes aos períodos letivos ofertados, ficar à disposição do MEC.
  • 3º – O descumprimento das exigências de que trata o § 1º deste artigo, constatado na

segunda verificação para reconhecimento, implicará na revogação da autorização do curso/habilitação.

Art. 7º. O reconhecimento de cursos de nível tecnológico da educação profissional

(cursos superiores de tecnologia) será renovado pe riodicamente, em prazos fixados pelo Conselho Nacional de Educação, por solicitação da instituição.

 

 

Art. 8º. Será sustada a tramitação dos processos de reconhecimento quando a instituição requerente, ou estabelecimento por ela mantido, estiver submetido a sindicância ou inquérito administrativo.

Art. 9º. O ato de reconhecimento é válido, apenas, para o curso submetido à

apreciação do Ministério da Educação e do Conselho Nacional de Educação, em processo específico para cada caso.

Art. 10. Os processos de reconhecimento em análise nesta data, neste Ministério ou

no Conselho Nacional de Educação, terão sua análise concluída nos termos da legislação e normas vigentes.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAULO RENATO SOUZA

Ministro de Estado da Educação

 

 

PARECER CNE/CEB Nº 17/97

 

Estabelece as diretrizes operacionais para a educação profissional em nível nacional.

 

  • – RELATÓRIO

 

A educação profissional, em nível nacional, com base nos princípios constitucionais, regula-se:

  1. pela Lei Federal n° 394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDB), em especial o que dispõem os artigos 39 a 42 do Capítulo III do Título V;
  2. pelo Decreto Federal n° 2.208, de 17 de abril de 1997, que regulamenta o § 2° do artigo 36 e os artigos 39 a 42 da LDB;
  3. pela Portaria MEC n° 646, de 14 de maio de 1997, específica para a rede federal de educação tecnológica;
  4. por orientações emanadas deste Colegiado e dos órgãos normativos dos respectivos sistemas de

Esta Câmara aprovou, em 7 de maio do corrente, o Parecer CEB n° 5/97, de autoria do Conselheiro Ulysses de Oliveira Panisset, contendo orientações preliminares para a aplicação da Lei n° 9.394/96. O Parecer foi homologado pelo Ministro da Educação e do Desporto em 16 de maio de 1997. Em relação à educação profissional esclarece que:

“É relevante verificar que a educação profissional se faz presente na lei geral da

educação nacional, em capítulo próprio, embora de forma bastante sucinta, o que indica tanto a sua importância no quadro geral da educação brasileira quanto a necessidade de sua regulamentação específica. É o que vem ocorrer com a publicação do Decreto nº 2.208, de 17 de abril de 1997, que “regulamenta o parágrafo 2° do artigo 36 e os artigos 39 a 42 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996”.

 

 

“O artigo 6°, inciso I, do decreto citado estabelece que “o Ministério da Educação e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educação, estabelecerá diretrizes curriculares nacionais”, a serem adotadas por área profissional”. Entretanto, até que tal medida tenha sido efetuada, permanece o que está definido e aprovado, ou seja, as habilitações profissionais implantadas com base no Parecer n° 45/72, devidamente reconhecidas, continuam a ter validade nacional, incluídas as já aprovadas ou as que venham a sê-lo pelo CNE”.

A questão curricular da educação profissional técnica remete-se, portanto, ao Decreto n° 2.208/97 e, por enquanto, ao Parecer n° 45/72, do extinto Conselho Federal de Educação, devendo-se aguardar o encaminhamento ao Conselho Nacional de Educação, pelo Ministério da Educação e do Desporto, de proposta das novas diretrizes curri- culares nacionais, para deliberação, conforme dispõe a alínea e, do § 1°, do artigo 9°, da Lei n° 9.131, de 24 de novembro de 1995, que alterou dispositivos da Lei n° 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e deu outras providências.

Por ser de sua competência, o Conselho Nacional de Educação, com este parecer, estabelece diretrizes operacionais para a educação profissional, a serem observadas em nível nacional.

 

 

  • – VOTO DO RELATOR

 

Reiterando os termos do Parecer CEB nº 5/97, na parte referente à educação profissional, fica patente, na nova LDB, o reconhecimento do papel e da importância desta modalidade de ensino. Pela primeira vez, consta em uma lei geral da educação brasileira um capítulo específico sobre educação profissional que integre-se e articule-se às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia e conduza ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva. Preconiza a oferta de educação profissional a jovens e adultos, trabalhadores em geral, tendo como referência a educação regular – ensino fundamental, médio e superior – ou, de forma mais livre e circunstancialmente necessária, sem qualquer condicionamento em relação à escolaridade.

Sabemos que nos dias atuais torna -se cada vez mais necessária uma sólida

qualificação profissional, constantemente atualizada por meio de programas de requalificação e de educação continuada. Afinal, a vida profissional dos cidadãos está sujeita a alterações profundas e rápidas, em termos de qualificação, de emprego e de renda, só decorrência das inovações tecnológicas e das mudanças na organização da produção. Fica claro, também, que esse novo ordenamento, combinado com as políticas governamentais, afirma e reorienta prioridades de forma a valorizar, sobremaneira, a educação básica. Essa deve ser, realmente, a principal meta educacional brasileira para a próxima década, para que o País possa manter e ampliar espaços na economia mundial e, mais importante do que esse objetivo instrumental, melhorar o padrão e a qualidade de vida da nossa população. A educação profissional, por seu turno, não substitui a educação básica e sim complementa-a. A valorização desta, entretanto, não significa a redução da importância daquela. Ao contrário, uma educação profissional de qualidade, respaldada em educação básica de qualidade, constitui a chave do êxito de sociedades desenvolvidas.

Neste sentido, tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 4° da LDB que garante

a progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio, é fundamental

 

 

considerar que a educação profissional de nível técnico atingirá a sua plena articulação com a etapa final da educação básica quando essa extensão se concretizar.

Em 17 de abril de 1997 o Governo Federal baixou o Decreto n° 2.208, regulamentando os dispositivos da LDB referentes à educação profissional, definindo seus objetivos e níveis, além de estabelecer orientações para a formulação dos currículos dos cursos técnicos. O Decreto especifica, no artigo 3°, três níveis de educação profissional: o básico, o técnico e o tecnológico. Tais níveis não devem ser confundidos com os dois níveis da educação nacional estabelecidos na LDB: o básico e o superior. Os da educação profissional devem ser entendimentos como formas de viabilização dos objetivos previstos no artigo 1° do Decreto, ou seja, fundamentalmente a qualificação, a especialização, o aperfeiçoamento e a atualização profissional e tecnológica, a serem proporcionados, nos três níveis, aos jovens e adultos em geral. Essas formas não constituem uma progressão obrigatória, pois o acesso a qualquer uma delas independe da realização de outra. Em vista disso, torna-se relevante a formulação de políticas, metas e estratégias governamentais e institucionais que definam a oferta e as condições de acesso à educação profissional para todos. Trata-se, na verdade, de atendimento a uma necessidade de caráter nacional, ao mesmo tempo econômica, política e social.

A educação profissional básica, destinada a qualificar e requalificar trabalhadores, indepe ndente de escolaridade prévia, não está sujeita a regulamentação curricular, sendo oferecida de forma livre em função das necessidades do mundo do trabalho e da sociedade, como preconiza a LDB. Nada impede que, eventualmente, seja estruturada de forma que possa ser aproveitada, como crédito ou outra forma de equivalência, na educação profissional técnica e tecnológica. Em qualquer caso, poderá propiciar certificação de competências ou de qualificação profissional. Cumpre lembrar que a aprendizagem profissional definida em legislação específica é forma de educação profissional básica ou técnica. Deixa de subsistir, entretanto, o caráter supletivo da aprendizagem e da qualificação conforme dispunha a Lei Federal n° 5.692/71. Na mesma linha de mudança, fica superada a função de suprimento englobando o aperfeiçoamento e a atualização profissional.

A escolaridade, exigida ou não como requisito de entrada, constitui simples referência para a educação profissional básica, em função do perfil de saída requerido para o desempenho de profissões no mercado. Além dos seus cursos regulares de educação profissional, conforme preconizam o artigo 42 da LDB e § 1° do artigo 4° do Decreto, as instituições especializadas oferecerão programas abertos à comunidade, cuja exigência para matrícula seja a capacidade de aproveitamento e não necessariamente o nível de escolaridade. Neste caso, sempre que necessário e viável, em consonância com a prioridade nacional de valorização do ensino fundamental, as instituições deverão proporcionar oportunidades e condições de regularização e complementação desse nível de ensino.

A articulação entre a educação profissional básica e a educação básica admite várias situações, entre as quais:

  1. exigência de ensino fundamental concluído no todo ou em parte para acesso à qualificação profissional;
  2. dispensa do ensino fundamental para acesso e exigência de sua conclusão, no todo

ou em parte, para certificação de qualificação profissional;

  1. independência, para acesso e certificação, entre a educação profissional básica e a educação básica, com articulação entre as respectivas instituições educacionais, objetivando

 

 

proporcionar aos alunos dos programas de qualificação profissional oportunidades e condições de regularização e complementação do ensin o fundamental.

As competências adquiridas na educação profissional básica, tal como definidas no inciso I, do artigo 3° do Decreto, poderão ser aproveitadas nas modalidades técnicas ou tecnológica (artigo 3°, incisos II e III), mediante avaliação a ser realizada pela instituição em que o interessado pretenda matricular-se. Trata-se, neste caso, de uma importante inovação prevista na legislação: a possibilidade de avaliação, reconhecimento, aproveitamento e certificação de competências e conhecimentos adquiridos na escola ou no trabalho.

De fato, a certificação de competências está prevista no caput do artigo 41 da LDB, em caráter geral, e no parágrafo único do artigo 11 do Decreto para a educação profissional técnica. Trata-se de um campo ainda inexplorado em nosso País e essa lacuna precisa ser urgentemente preenchida, tanto para um atendimento mais flexível e rápido das necessidades do mercado como para uma constante atualização de perfis profissionais e respectivas formas de avaliação de competências. Não é cabível nos dias atuais a postura de desconsideração pelas habilidades, conhecimentos e competências adquiridas por qualquer pessoa por meio de estudos não formais ou no próprio trabalho. É preciso superar o preconceito e o flagrante desperdício de não valorizar a experiência profissional e o autodidatismo que não têm recebido, até hoje, a atenção que merecem. Trata-se de um potencial humano que tem permanecido oculto e que precisa ser adequadamente identificado, avaliado, reconhecido, aproveitado, e certificado. A certificação de competências constitui mais um instrumento para a democratização da educação profissional, em todos os seus níveis. Abre possibilidades de qualificação inicial e seqüencial, bem como de requalificação e atualização de trabalhadores, empregados ou não. As constantes inovações tecnológicas e organizacionais no mundo do trabalho impõem efetivas e rápidas respostas no que se refere aos novos perfis profissionais. Tanto pela economia de tempo quanto de esforços, a certificação complementa e, em determinados casos, pode dispensar freqüência a cursos e programas de educação profissional. É importante ressaltar, contudo, que o reconhecimento de tais competências não deve significar mais uma cartorialização educacional. Por outro lado, é bom lembrar que uma formalização simples e ágil é necessária, até mesmo para reincorporar cidadãos que se encontram à margem de um processo sistemático de educação profissional.

Assim, é indispensável que os sistemas de ensino, federal e estaduais, normalizem tal

procedimento, definindo a forma de credenciamento das instituições habilitadas à retificação de competências, bem como as condições do seu aproveitamento nos níveis da educação profissional básica, técnica ou tecnológica.

A não inclusão dos sistemas de ensino municipais, como tais organizados, tem um razão que deve ser aqui explicitada. A tais sistemas é atribuída, como competência específica, para usar os termos do inciso V, do artigo 11 da Lei n° 9.394/96, “oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o ensino fundamental”. Assim, não estando entre as obrigações dos mesmos a educação profissional, aos sistemas federal e estaduais deve ser cometida a responsabilidade de baixar as normas aplicáveis à certificação aqui considerada, observadas as diretrizes do CNE. Os sistemas estaduais poderão, entretanto, quando entenderem conveniente, credenciar órgãos e instituições municipais para que promovam essa certificação.

 

 

A certificação, já adotada em outros países, é coerente com a política nacional de qualidade, produtividade e competitividade. Certificar profissionais, segundo padrões previamente estabelecidos pelos agentes econômicos e sociais, significa oferecer mais possibilidades de garantia de qualidade de produtos e de serviços. Nesse sentido, a certificação deve resultar de um amplo processo de discussão e negociação envolvendo todos os segmentos interessados da sociedade: trabalhadores, empresários, consumidores e educadores. É evidente que a certificação deve ser uma atividade extremamente criteriosa, com credenciamento de instituições e estabelecimentos de ensino competentes e idôneos e presença constante dos órgãos responsáveis pela fiscalização do exercício profissional e pela defesa do consumidor. As disposições legais, portanto, representam apenas o começo de um longo caminho a percorrer no desenho e na implementação de um modelo brasileiro de certificação.

Uma das mais importantes mudanças introduzidas pelo Decreto n° 2.208/97 refere-se à educação profissional técnica, cuja organização curricular passa a ser própria e independente do ensino médio, podendo ser oferecida de forma concomitante ou seqüencial a este. Significa que será possível a matrícula e freqüência no ensino médio e concomitantemente, desde o seu início, no curso técnico, na mesma escola ou em estabelecimento distintos. Em função das exigências de conhecimentos prévios, entretanto, determinados cursos técnicos poderão ser organizados de forma seqüencial para alunos com o ensino médio já concluído. Fica, ainda, a possibilidade de se adotar forma combinada, ou seja, concomitância e seqüencialidade, isto é, a exigência para ingresso em curso técnico de matrícula e freqüência na 2ª ou 3ª série do ensino médio, sempre em função dos perfis de entrada e de saída da habili- tação.

A desvinculação entre o ensino médio e o ensino técnico possibilita uma flexibilização e significativa ampliação das oportunidades de educação profissional no nível do ensino médio. Por se tratar de uma alteração estrutural é necessário tecer algumas considerações a este respeito.

A desvinculação referida não significa que as instituições de educação profissional

deverão oferecer o ensino única e exclusivamente prático. Qualquer curso profissionalizante sempre demandará a estruturação de currículos contemplando todas as dimensões do desenvolvimento humano: a cognitiva, a efetiva e a psicomotora, fundadas em princípios éticos, políticos e estéticos que contribuam para consolidação de conceitos e valores indispensáveis ao exercício da cidadania na democracia. Além disso, nunca será ocioso lembrar que educação profissional de qualidade pressupõe educação básica de qualidade. Nesse sentido, além de usualmente desenvolver conteúdos curriculares de aplicação dos conhecimentos científicos e tecnológicos, a educação profissional, para preservar a qualidade requerida, forçosamente deverá complementar e suprir eventuais carências de educação geral de seus alunos.

A desvinculação entre o ensino médio e o ensino técnico traz vantagens tanto pa ra o aluno quanto para as instituições de ensino. O aluno terá maior flexibilidade na definição do seu itinerário de educação profissional, não ficando restrito a uma habilitação rigidamente vinculada ao ensino médio, passível de conclusão somente após o mínimo de três anos. Do lado das instituições de ensino, a desvinculação propicia melhores condições para a permanente revisão e atualização dos currículos. O chamado currículo integrado é extremamente difícil de ser modificado e por isso mesmo acaba se distanciando cada vez mais da realidade do mundo do trabalho.

 

 

A possibilidade de o aluno cursar, por exemplo, primeiro o ensino médio e depois o curso técnico, coaduna-se com a tendência internacional de formar técnicos com sólida base de formação geral. A opção do aluno, entretanto, pode estar associada a uma necessidade mais premente de inserção no mercado de trabalho e, para tanto, permanece a possibilidade de se cursar o ensino médio e o técnico de forma concomitante.

Ressalte-se que não há qualquer impe dimento para que a mesma escola continue desenvolvendo concomitantemente o ensino médio e o técnico. E, dependendo da habilitação, os currículos e horários poderão continuar sendo organizados de tal forma que o aluno possa estudar e trabalhar, como ocorre em parte dos casos atualmente.

Assim, em decorrência do disposto no caput do artigo 5° do Decreto e, tendo em vista a necessidade social, a vocação institucional e a capacidade de atendimento, as instituições que vêm oferecendo cursos técnicos de nível mé dio passam a ter as seguintes possibilidades de organização:

  1. oferta do curso de ensino médio e, de forma concomitante ou seqüencial a este, dos cursos técnicos. No ensino médio a escola poderá oferecer componentes curriculares de caráter profissionalizante na parte diversificada, de acordo com o parágrafo único do artigo 5° do Decreto, até o limite de 25% do total da carga horária mínima desse nível de ensino, ou seja, 600 horas de um total de 400 horas. Os critérios para seleção de alunos e organização das turmas dos dois tipos de cursos são de inteira responsabilidade de cada instituição. A proposta pedagógica, traduzindo a política e a estratégia institucional, definirá a proporção de vagas oferecidas em cada curso;
  2. oferta somente de cursos técnicos. Cada aluno, observados os requisitos fixados para cada habilitação técnica, deverá ter concluído ou cursar concomitantemente o ensino médio, regular ou supletivo, em outra escola;
  3. oferta somente do ensino médio, com ou sem componentes curriculares profissionalizantes na parte diversificada do currículo. Havendo tais componentes, a escola poderá certificar a qualificação profissional, correspondente, quando for o caso, aos antigos auxiliares técnicos. A habilitação poderá ser completada em outro estabelecimento, mediante reconhecimento de crédito ou avaliação de competências.

A instituição ou a implantação de novas habilitações técnicas deve ser precedida da aprovação de proposta pelo órgão competente do respectivo sistema de ensino e, para que tenham validade nacional, pelo Conselho Nacional de Educação.

Quanto aos currículos resultantes da desvinculação entre o ensino médio e o ensino técnico, até que sejam definidas novas diretrizes curriculares nacionais e currículos básicos, devem ser observados:

  1. no ensino médio, os mínimos total e anuais de carga horária e de dias letivos previstos na nova LDB e, para a organização curricular, a Resolução CFE n° 6/86 e regulamentações subseqüentes naquilo que não estiver superado pelas disposições da Lei n° 394/96;
  2. nos cursos técnicos, o Parecer CFE n° 45/72 e regulamentações subseqüentes,

incluídas as referentes à instituição de habilitações profissionais.

Conforme dispõe o § 1° do artigo 6° do Decreto, currículos experimentais poderão ser implement ados mediante aprovação dos respectivos sistemas de ensino.

Relevante inovação encontra-se no artigo 7° do Decreto. Trata-se de instituir, sistemática e permanentemente, mecanismo de identificação e atualização de perfis profissionais e respectivos currículos de formação. Esse mecanismo deverá ser definido e

 

 

implementado com a indispensável participação de professores, empresários e trabalhadores, sob coordenação do Ministério da Educação e do Desporto com a colaboração do Conselho Nacional de Educação.

De acordo com o artigo 8° do Decreto, os currículos do ensino técnico serão

estruturados em disciplinas que poderão ser agrupadas sob a forma de módulos. A modularização deverá proporcionar maior flexibilidade às instituições de educação profissional e, também, contribuir para a ampliação e agilização do atendimento às necessidades do mercado, dos trabalhadores e da sociedade. Os cursos, os programas e os currículos poderão ser estruturados e renovados segundo as emergentes e mutáveis demandas do mundo do trabalho. Cumpre lembrar que a modularização é uma estratégia praticada em vários países e estimulada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Os cursos técnicos poderão, então, ser organizados em módulos correspondentes a profissões no mercado de trabalho. Cada módulo possibilita uma terminalidade, com direito a certificado de qualificação profissional, devendo contemplar, preferencialmente de forma integrada em cada componente curricular, as seguintes dimensões:

  • competências teóricas e práticas específicas da profissão;
  • conhecimentos gerais relacionados à profissão;
  • atitudes e habilidades comuns a uma área profissional e ao mundo do

O conjunto de módulos de determinado curso corresponderá a uma habilitação profissional e dará direito a diploma de técnico, desde que comprovada a conclusão do estágio supervisionado, quando exigido, e a conclusão do ensino médio.

Eventualmente, poderá ser adotado módulo curricular básico, ou equivalente, sem terminalidade e certificação profissional, com o objetivo de proporcionar as condições para o adequado aproveitamento dos módulos subseqüentes de uma ou mais habilitações afins.

Deve-se assegurar, ainda, aos alunos que iniciaram seus cursos técnicos no regime da Lei n° 5.692/71 e dos Pareceres que a regulamentam, inclusive aos que ingressaram no ano de 1997, o direito de os concluírem pelo regime vigente no seu ingresso ou de optarem pelo regime estabelecido pela Lei n° 9.394/96 e pelo Decreto n° 2.208/97. Os alunos retidos no regime anterior, em série não mantida no período seguinte, a partir de 1998 devem ser transferidos para o novo regime, oferecidas todas as condições para as adaptações necessárias, inclusive, se for o caso, o aproveitamento de estudos em outra escola.

A habilitação profissional para o exercício do magistério, oferecida em nível médio na modalidade Normal, para a educação infantil e as quatro primeiras séries do ensino fundamental, prevista no artigo 62 da LDB, deverá ser regulamentada pelos respectivos sistemas de ensino, observadas as diretrizes nacionais pertinentes.

A educação profissional tecnológica, acessível aos egressos do ensino médio, integra- se à educação superior e regula-se pela legislação referente a esse nível de ensino.

Como integrante da educação escolar, em seu sentido amplo, aplicam-se à educação profissional os princípios preconizados no artigo 3° da LDB.

As disposições gerais contidas na Seção I do Capítulo II do Título V da LDB são aplicáveis à educação básica e facultativas à educação profissional, devendo, no entanto, nortear a organização de cursos e de currículos, bem como a elaboração de propostas pedagógicas.

As mudanças introduzidas pela nova legislação na educação profissional representam

passos preparatórios para as mudanças reais, em sintonia com as novas demandas de uma

 

 

economia aberta e de uma sociedade democrática. Estará nas mãos das instituições educacionais e respectivas comunidades a construção coletiva e permanente de propostas e práticas pedagógicas inovadoras que possam dar resposta aos novos desafios.

Brasília-DF, 3 de dezembro de 1997 Fábio Luiz Marinho Aidar

Relator

 

 

  • – DECISÃO DA CÂMARA

 

A Câmara de Educação Básica acompanha o Voto do Relator. Sala de Sessões, em 3 de dezembro de 1997.

 

Carlos Roberto Jamil Cury

Presidente Hermengarda Alves Ludke

Vice -Presidente

 

 

 

PARECER CNE Nº 776/97

 

Orienta para as diretrizes curriculares dos cursos de graduação.

 

  • – RELATÓRIO

 

A Lei 9.131, de 1995, que criou o Conselho Nacional de Educação, dispôs sobre as diretrizes curriculares para os cursos de graduação quando tratou das competências deste órgão na letra “c” do parágrafo 2º de seu art. 9º:

  • 2º – São atribuições da Câmara de Educação Superior:

  1. deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto, para os cursos de graduação;

Entendem os relatores que a fim de facilitar a deliberação a ser efetuada, deve a CES/CNE estabelecer orientações gerais a serem observadas na formulação das diretrizes curriculares para os cursos de graduação, acima referidas. O presente Parecer trata dessas orientações gerais.

Convém lembrar que a figura do currículo mínimo teve como objetivos iniciais, além de facilitar as transferências entre instituições diversas, garantir qualidade e uniformidade mínimas aos cursos que conduziam a um diploma profissional. A nova LDB, no entanto, em seu art. 48, pôs termo à vinculação entre diploma e exercício profissional, estatuindo que os diplomas constituem-se em prova da formação recebida por seus titulares. Isto

 

 

propicia toda uma nova compreensão da matéria. Além do mais, os currículos dos cursos superiores, formulados na vigência da legislação revogada pela Lei 9.394, de dezembro de 1996, em geral caracterizam-se por excessiva rigidez que advém, em grande parte, da fixação detalhada de mínimos curriculares e resultam na progressiva diminuição da margem de liberdade que foi concedida às instituições para organizarem suas atividades de ensino.

Deve-se reconhecer, ainda, que na fixação dos currículos muitas vezes prevaleceram interesses de grupos corporativos interessados na criação de obstáculos para o ingresso em um mercado de trabalho marcadamente competitivo, o que resultou, nestes casos, em excesso de disciplinas obrigatórias e em desnecessária prorrogação do curso de graduação.

Ao longo dos anos, embora tenha sido assegurada uma semelhança formal entre cursos de diferentes instituições, o currículo mínimo vem se revelando ineficaz para garantir a qualidade desejada, além de desencorajar a inovação e a benéfica diversificação da formação oferecida.

A orientação estabelecida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no que tange ao ensino em geral e ao ensino superior em especial, aponta no sentido de assegurar maior flexibilidade na organização de cursos e carreiras, atendendo à crescente heterogeneidade tanto da formação prévia como das expectativas e dos interesses dos alunos. Ressalta, ainda, a nova LDB, a necessidade de uma profunda revisão de toda a tradição que burocratiza os cursos e se revela incongruente com as tendências contemporâneas de considerar a boa formação no nível de graduação como uma etapa inicial da formação continuada.

Entende-se que as novas diretrizes curriculares devem contemplar elementos de fundamentação essencial em cada área do conhecimento, campo do saber ou profissão, visando promover no estudante a capacidade de desenvolvimento intelectual e profissional autônomo e permanente. Devem também pautar-se pela tendência de redução da duração da formação no nível de graduação. Devem ainda promover formas de aprendizagem que contribuam para reduzir a evasão, como a organização dos cursos em sistemas de módulos. Devem induzir a implementação de programas de iniciação científica nos quais o aluno desenvolva sua criativida de e análise crítica. Finalmente, devem incluir dimensões éticas e humanísticas, desenvolvendo no aluno atitudes e valores orientados para a cidadania.

Os cursos de graduação precisam ser conduzidos, através das Diretrizes Curriculares, a abandonar as características de que muitas vezes se revestem, quais sejam as de atuarem como meros instrumentos de transmissão de conhecimento e informações, passando a orientar-se para oferecer uma sólida formação básica, preparando o futuro graduado para enfrentar os de safios das rápidas transformações da sociedade, do mercado de trabalho e das condições de exercício profissional.

 

 

  • – VOTO DOS RELATORES

 

Tendo em vista o exposto, os relatores propõem a consideração dos aspectos abaixo estabelecidos, na elaboração das propostas das diretrizes curriculares.

As diretrizes curriculares constituem no entender do CNE/CES, orientações para a elaboração dos currículos que devem ser necessariamente respeitadas por todas as

 

 

instituições de ensino superior. Visando assegurar a flexibilidade e a qualidade da formação oferecida aos estudantes, as diretrizes curriculares devem observar os seguintes princí- pios:

  • Assegurar às instituições de ensino superior ampla liberdade na composição da carga horária a ser cumprida para a integralização dos currículos, assim como na especificação das unidades de estudos a serem ministradas;
  • Indicar os tópicos ou campos de estudo e demais experiências de ensino- aprendizagem que comporão os currículos, evitando ao máximo a fixação de conteúdos específicos com cargas horárias predeterminadas, as quais não poderão exceder 50% da carga horária total dos cursos;
  • Evitar o prolongamento desnecessário da duração dos cursos de graduação;
  • Incentivar uma sólida formação geral, necessária para que o futuro graduado possa vir a superar os desafios de renovadas condições de exercício profissional e de produção do conhecimento, permitindo variados tipos de formação e habilitações diferenciadas em um mesmo programa;
  • Estimular práticas de estudo independente, visando uma progressiva autonomia profissional e intelectual do aluno;
  • Encorajar o reconhecimento de conhecimentos, habilidades e competências adquiridas fora do ambiente escolar, inclusive as que se referiram à experiência profissional julgada relevante para a área de formação considerada;
  • Fortalecer a articulação da teoria com a prática, valorizando a pesquisa individual e coletiva, assim como os estágios e a participação em atividades de extenção;
  • Incluir orientações para a condução de avaliações periódicas que utilizem instrumentos variados e sirvam para informar a docentes e a discentes acerca do desenvolvimento das atividades didáticas.

Considerando a importância da colaboração de entidades ligadas à formação e ao exercício profissionais, a Câmara de Educação Superior do CNE promoverá audiências públicas com a finalidade de receber subsídios para deliberar sobre as diretrizes curriculares formuladas pelo Ministério da Educação e do Desporto.

 

Brasília-DF, 03 de dezembro de 1997. Conselheiros: Carlos Alberto Serpa de Oliveira

Éfrem de Aguiar Maranhão

 

Eunice Durham Jacques Velloso

Yugo Okida Relatores

 

 

  • – DECISÃO DA CÂM ARA

 

A Câmara de Educação Superior acompanha o Voto dos Relatores.

 

 

Sala das Sessões, 03 de dezembro de 1997.

 

Conselheiros Éfrem de Aguiar Maranhão

Presidente Jacques Velloso Vice -Presidente

 

 

 

 

 

PARECER CNE/CEB Nº 16/99

 

Trata das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico.

 

  1. INTRODUÇÃO

 

A proposta do Ministério da Educação de novas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico, encaminhada a este Conselho Nacional de Educação (CNE) pelos Avisos Ministeriais nºs 382 e 383, de 15 de outubro de 1998 e nº 16, de 21 de janeiro de 1999, cumpre o que estabelece a legislação em vigor, especialmente o que dispõe o inciso I, do artigo 6º, do Decreto Federal nº 2.208/97, oferecendo subsídios para este Colegiado deliberar sobre a matéria, de acordo com a competência que lhe é atribuída pela Lei Federal nº 9.131/95, artigo 9º, § 1º, alínea “c”.

Cabe, portanto, analisar e apreciar esses documentos na elaboração das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico. Estas diretrizes dizem respeito somente ao nível técnico da educação profissional, uma vez que o Decreto nº 2.208/97 não dispõe sobre diretrizes para o nível básico, que é uma modalidade de educação não formal e não está sujeito a regulamentação curricular. O nível tecnológico está sujeito a regulamentação própria da educação superior.

Neste Parecer, duas indicações do Aviso Ministerial nº 382/98 são consideradas premissas básicas: as diretrizes devem possibilitar a definição de metodologias de elaboração de currículos a partir de competências profissionais gerais do técnico por área; e cada instituição deve poder construir seu currículo pleno de modo a considerar as peculiaridades do desenvolvimento tecnológico com flexibilidade e a atender às demandas do cidadão, do mercado de trabalho e da sociedade.

Nessa construção, a escola deve conciliar as demandas identificadas, sua vocação institucional e sua capacidade de atendimento. Além disso, as diretrizes não devem se esgotar em si mesmas, mas conduzir ao contínuo aprimoramento do processo da formação de técnicos de nível médio, assegurando sempre a construção de currículos que, atendendo a princípios norteadores, propiciem a inserção e a reinserção profissional desses técnicos no mercado de trabalho atual e futuro.

O estabelecimento de Diretrizes Curriculares Nacionais tem se constituído numa prioridade deste Colegiado, em especial desta Câmara de Educação Básica (CEB), desde a

 

 

aprovação da atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Já foram fixadas Diretrizes Curriculares Nacionais para a educação infantil, o ensino fundamental, o ensino médio e a formação de professores na modalidade normal em nível médio.

Em relação   à   educação   profissional,   a   CEB   pronunciou-se sobre o assunto

primeiramente pelo Parecer CNE/CEB nº 5, de 7 de maio de 1997, e, posteriormente, pelo Parecer CNE/CEB nº 17, de 3 de dezembro de 1997, que estabeleceu diretrizes operacionais para a educação profissional e orientou os sistemas de ensino e as escolas sobre a questão curricular dos cursos técnicos.

Na definição das Diretrizes Curriculares Nacionais para a educação profissional de nível técnico há que se enfatizar o que dispõe a LDB em seus artigos 39 a 42, quando concebe “a educação profissional integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia”, conduzindo “ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva”, a ser “desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada,” na perspectiva do exercício pleno da cidadania.

Considerando, portanto, essa concepção de educação profissional consagrada pela LDB e, em sintonia com as Diretrizes Curriculares Nacionais já definidas por este Colegiado para a educação básica, as presentes diretrizes caracterizam-se como um conjunto articula do de princípios, critérios, definição de competências profissionais gerais do técnico por área profissional e procedimentos a serem observados pelos sistemas de ensino e pelas escolas na organização e no planejamento da educação profissional de nível técnico.

 

 

  1. EDUCAÇÃO E TRABALHO

 

A educação para o trabalho não tem sido tradicionalmente colocada na pauta da sociedade brasileira como universal. O não entendimento da abrangência da educação profissional na ótica do direito à educação e ao trabalho, associando-a unicamente à “formação de mão-de-obra”, tem reproduzido o dualismo existente na sociedade brasileira entre as “elites condutoras” e a maioria da população, levando, inclusive, a se considerar o ensino normal e a educação superior como não tendo ne nhuma relação com educação profissional.

A formação profissional, desde as suas origens, sempre foi reservada às classes menos favorecidas, estabelecendo-se uma nítida distinção entre aqueles que detinham o saber (ensino secundário, normal e superior) e os que executavam tarefas manuais (ensino profissional). Ao trabalho, freqüentemente associado ao esforço manual e físico, acabou se agregando ainda a idéia de sofrimento. Aliás, etimologicamente o termo trabalho tem sua origem associada ao “tripalium”, ins trumento usado para tortura. A concepção do trabalho associado a esforço físico e sofrimento inspira -se, ainda, na idéia mítica do “paraíso perdido”.

Por exemplo, no Brasil, a escravidão, que perdurou por mais de três séculos, reforçou essa distinção e deixou marcas profundas e preconceituosas com relação à categoria social de quem executava trabalho manual. Independentemente da boa qualidade do produto e da sua importância na cadeia produtiva, esses trabalhadores sempre foram relegados a uma condição social inferior.

 

 

A herança colonial escravista influenciou preconceituosamente as relações sociais e a visão da sociedade sobre a educação e a formação profissional. O desenvolvimento intelectual, proporcionado pela educação escolar acadêmica, era visto como desnecessário para a maior parcela da população e para a formação de “mão-de-obra”. Não se reconhecia vínculo entre educação escolar e trabalho, pois a atividade econômica predominante não requeria educação formal ou profissional.

O saber, transmitido de forma sistemática através da escola, e sua universalização, só

foi incorporado aos direitos sociais dos cidadãos bem recentemente, já no século XX, quando se passou a considerar como condições básicas para o exercício da cidadania a educação, a saúde, o be m-estar econômico e a profissionalização.

Até meados da década de 70, deste século, a formação profissional limitava -se ao treinamento para a produção em série e padronizada, com a incorporação maciça de operários semiqualificados, adaptados aos postos de trabalho, desempenhando tarefas simples, rotineiras e previamente especificadas e delimitadas. Apenas uma minoria de trabalhadores precisava contar com competências em níveis de maior complexibilidade, em virtude da rígida separação entre o planejamento e a execução. Havia pouca margem de autonomia para o trabalhador, uma vez que o monopólio do conhecimento técnico e organizacional cabia, quase sempre, apenas aos níveis gerenciais. A baixa escolaridade da massa trabalhadora não era considerada entrave significativo à expansão econômica.

A partir da década de 80, as novas formas de organização e de gestão modificaram estruturalmente o mundo do trabalho. Um novo cenário econômico e produtivo se estabeleceu com o desenvolvimento e emprego de tecnologias complexas agregadas à produção e à prestação de serviços e pela crescente internacionalização das relações econômicas. Em conseqüência, passou-se a requerer sólida base de educação geral para todos os trabalhadores; educação profissional básica aos não qualificados; qualificação profissional de técnicos; e educação continuada, para atualização, aperfeiçoamento, especialização e requalificação de trabalhadores.

Nas décadas de 70 e 80 multiplicaram-se estudos referentes aos impactos das novas

tecnologias, que revelaram a exigência de profissionais mais polivalentes, capazes de interagir em situações novas e em constante mutação. Como resposta a este desafio, escolas e instituições de educação profissional buscaram diversificar programas e cursos profissionais, atendendo às novas áreas e elevando os níveis de qualidade da oferta.

As empresas passaram a exigir trabalhadores cada vez mais qualificados. À destreza manual se agregam novas competências relacionadas com a inovação, a criatividade, o trabalho em equipe e a autonomia na tomada de decisões, mediadas por novas tecnologias da informação. A estrutura rígida de ocupações altera-se. Equipamentos e instalações complexas requerem trabalhadores com níveis de educação e qualificação cada vez mais elevados. As mudanças aceleradas no sistema produtivo passam a exigir uma permanente atualização das qualificações e habilitações existentes e a identificação de novos perfis profissionais.

Não se concebe, atualmente, a educação profissional como simples instrumento de política assistencialista ou linear ajustamento às demandas do mercado de trabalho, mas sim, como importante estratégia para que os cidadãos tenham efetivo acesso às conquistas científicas e tecnológicas da sociedade. Impõe-se a superação do enfoque tradiciona l da formação profissional baseado apenas na preparação para execução de um determinado conjunto de tarefas. A educação profissional requer, além do domínio operacional de um

 

 

determinado fazer, a compreensão global do processo produtivo, com a apreensão do saber tecnológico, a valorização da cultura do trabalho e a mobilização dos valores necessários à tomada de decisões.

 

 

  1. TRAJETÓRIA HISTÓRICA DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL NO BRASIL

 

Os primórdios da formação profissional no Brasil registram apenas decisões circunstanciais especialmente destinadas a “amparar os órfãos e os demais desvalidos da sorte”, assumindo um caráter assistencialista que tem marcado toda sua história.

A primeira notícia de um esforço governamental em direção à profissionalização data de 1809, quando um decreto do Príncipe Regente, futuro D. João VI, criou o Colégio das Fábricas, logo após a suspensão da proibição de funcionamento de indústrias manufatureiras em terras brasileiras. Posteriormente, em 1816, era proposta a criação de uma Escola de Belas Artes, com o propósito de articular o ensino das ciências e do desenho para os ofícios mecânicos. Bem depois, em 1861, foi organizado, por Decreto Real, o Instituto Comercial do Rio de Janeiro, cujos diplomados tinham preferência no preenchimento de cargos públicos das Secretarias de Estado.

A partir da década de 40 do século XIX foram construídas dez Casas de Educandos e

Artífices em capitais de província, sendo a primeira delas em Belém do Pará, para atender prioritariamente aos menores abandonados, objetivando “a diminuição da criminalidade e da vagabundagem”. Posteriormente, Decreto Imperial de 1854 criava estabelecimentos especiais para menores abandonados, os chamados Asilos da Infância dos Meninos Desvalidos, onde os mesmos aprendiam as primeiras letras e eram, a seguir, encaminhados às oficinas públicas e particulares, mediante contratos fiscalizados pelo Juizado de Órfãos.

Na segunda metade do século passado foram criadas, ainda, várias sociedades civis destinadas a “amparar crianças órfãs e abandonadas”, oferecendo-lhes instrução teórica e prática, e iniciando-as no ensino industrial. As mais importantes delas foram os Liceus de Artes e Ofícios, entre os quais os do Rio de Janeiro (1858), Salvador (1872), Recife (1880), São Paulo (1882), Maceió (1884) e Ouro Preto (1886).

No início do século XX, o ensino profissional continuou mantendo, basicamente, o

mesmo traço assistencial do período anterior, isto é, o de um ensino voltado para os menos favorecidos socialmente, para os “órfãos e desvalidos da sorte”. A novidade será o início de um esforço público de organização da formação profissional, migrando da preocupação principal com o atendimento de menores abandonados para uma outra, considerada igualmente relevante, a de preparar operários para o exercício profissional.

Em 1906, o ensino profissional passou a ser atribuição do Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio. Consolidou-se, então, uma política de incentivo ao desenvolvimento do ensino industrial, comercial e agrícola. Qua nto ao ensino comercial, foram instaladas escolas comerciais em São Paulo, como a Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado, e escolas comerciais públicas no Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco, Minas Gerais, entre outras.

Nilo Peçanha, em 1910, instalou 19 Escolas de Aprendizes Artífices destinadas “aos

pobres e humildes”, distribuídas em várias unidades da Federação. Eram escolas similares aos Liceus de Artes e Ofícios, voltadas basicamente para o ensino industrial, mas custeadas

 

 

pelo próprio Estado. No mesmo ano foi reorganizado, também, o ensino agrícola no País, objetivando formar “chefes de cultura, administradores e capatazes”.

Nessa mesma década, foram instaladas várias escolas-oficina destinadas à formação profissional de ferroviários. Essas escolas desempenharam importante papel na história da educação profissional brasileira, ao se tornarem os embriões da organização do ensino profissional técnico na década seguinte.

Na década de 20, a Câmara dos Deputados promoveu uma série de debates sobre a expansão do ensino profissional, propondo a sua extensão a todos, pobres e ricos, e não apenas aos “desafortunados”. Foi criada, então, uma comissão especial, denominada Serviço de Remodelagem do Ensino Profissional Técnico, que teve o seu trabalho concluído na década de 30, à época da criação dos Ministérios da Educação e Saúde Pública e do Trabalho, Indústria e Comércio.

Ainda na década de 20, um grupo de educadores brasileiros imbuídos de idéias inovadoras em matéria de educação criava, em 1924, na cida de do Rio de Janeiro, a Associação Brasileira de Educação (ABE), que acabou se tornando importante pólo irradiador do movimento renovador da educação brasileira, principalmente por meio das Conferências Nacionais de Educação, realizadas a partir de 1927. Em 1931, foi criado o Conselho Nacional de Educação e, nesse mesmo ano, foi efetivada uma reforma educacional, conhecida pelo nome do ministro Francisco Campos e que prevaleceu até 1942, ano em que começou a ser aprovado o conjunto das chamadas Leis Orgânicas do Ensino, mais conhecidas como Reforma Capanema.

Destaque-se da reforma Francisco Campos os Decretos Federais nºs 19.890/31 e 21.241/32, que regulamentaram a organização do ensino secundário, bem como o Decreto Federal nº 20.158/31, que organizou o ensino profissional comercial e regulamentou a profissão de contador. A importância deste último deve-se ao fato de ser o primeiro instrumento legal a estruturar cursos já incluindo a idéia de itinerários de profissiona – lização.

Em 1932 foi lançado o Manife sto dos Pioneiros da Educação Nova, buscando

diagnosticar e sugerir rumos às políticas públicas em matéria de educação. Preconizava a organização de uma escola democrática, que proporcionasse as mesmas oportunidades para todos e que, sobre a base de uma cultura geral comum, de forma flexível, possibilitasse especializações “para as atividades de preferência intelectual (humanidades e ciências) ou de preponderância manual e mecânica (cursos de caráter técnico).” Estas foram assim agrupadas: a) extração de ma térias primas (agricultura, minas e pesca); b) elaboração de matérias primas (indústria); c) distribuição de produtos elaborados (transportes e comércio). Nesse mesmo ano, realizou-se a V Conferência Nacional de Educação, cujos resultados refletiram na Assembléia Nacional Constituinte de 1933. A Constituição de 1934 inaugurou objetivamente uma nova política nacional de educação, ao estabelecer como competências da União “traçar Diretrizes da Educação Nacional” e “fixar o Plano Nacional de Educação”.

Com a Constituição outorgada de 1937 muito do que fora definido em matéria de educação em 1934 foi abandonado. Entretanto, pela primeira vez, uma Constituição tratou das “escolas vocacionais e pré-vocacionais”, como um “dever do Estado” para com as “classes menos favorecidas” (Art. 129). Essa obrigação do Estado deveria ser cumprida com “a colaboração das indústrias e dos sindicatos econômicos”, as chamadas “classes produtoras”, que deveriam “criar, na esfera de sua especialidade, escolas de aprendizes,

 

 

destinadas aos filhos de seus operários ou de seus associados”. Esta era uma demanda do processo de industrialização desencadeado na década de 30, que estava a exigir maiores e crescentes contingentes de profissionais especializados, tanto para a indústria quanto para os setores de comércio e serviços.

Em decorrência, a partir de 1942, são baixadas, por decretos -lei, as conhecidas Leis Orgânicas da Educação Nacional:

  • 1942 – Leis Orgânicas do Ensino Secundário (Decreto-Lei nº 244/42) e do Ensino

Industrial (Decreto-Lei nº4.073/42);

  • 1943 – Lei Orgânica do Ensino Comercial (Decreto-Lei nº 141/43);
  • 1946 – Leis Orgânicas do Ensino Primário (Decreto-Lei nº 8.529/46), do Ensino Normal (Decreto-Lei nº 530/46) e do Ensino Agrícola (Decreto-Lei nº 9.613/46).

A determinação constitucional relativa ao ensino vocacional e pré-vocacional como dever do Estado, a ser cumprido com a colaboração das empresas e dos sindicatos econômicos, possibilitou a definição das referidas Leis Orgânicas do Ensino Profissional e propiciou, ainda, a criação de entidades especializadas como o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), em 1942, e o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), em 1946, bem como a transformação das antigas escolas de aprendizes artífices em escolas técnicas federais. Ainda em 1942, o Governo Vargas, por um decreto- lei, estabeleceu o conceito de menor aprendiz para os efeitos da legislação trabalhista e, por outro decreto-lei, dispôs sobre a “Organização da Rede Federal de Estabelecimentos de Ensino Industrial”. Com essas providências, o ensino profissional se consolidou no Brasil, embora ainda continuasse a ser preconceituosamente considerado como uma educação de segunda categoria.

No conjunto das Leis Orgânicas da Educação Nacional, o objetivo do ensino secundário e normal era o de “formar as elites condutoras do país” e o objetivo do ensino profissional era o de oferecer “formação adequada aos filhos dos operários, aos desvalidos da sorte e aos menos afortunados, aqueles que necessitam ingressar precocemente na força de trabalho.” A herança dualista não só perdurava como era explicitada.

No início da República, o ensino secundário, o normal e o superior eram competência do Ministério da Justiça e dos Negócios Interiores e o ensino profissional, por sua vez, era afeto ao Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio. A junção dos dois ramos de ensino, a partir da década de 30, no âmbito do mesmo Ministério da Educação e Saúde Pública foi apenas formal, não ensejando, ainda, a necessária e desejável “circulação de estudos” entre o acadêmico e o profissional. O objetivo primordial daquele era propriamente educacional, e deste, primordialmente assistencial, embora já se percebesse a importância da formação profissional dos trabalhadores para ocupar os novos postos de trabalho que estavam sendo criados, com os crescentes processos de industrialização e de urbanização.

Apenas na década de 50 é que se passou a permitir a equivalência entre os estudos acadêmicos e profissionalizantes, quebrando em parte a rigidez entre os dois ramos de ensino e entre os vários campos do próprio ensino profissional. A Lei Federal nº 1.076/50 permitia que concluintes de cursos profissionais pudessem continuar estudos acadêmicos nos níveis superiores, desde que prestassem exames das disciplinas não estudadas naqueles cursos e provassem “possuir o nível de conhecimento indispensável à realização dos aludidos estudos”. A Lei Federal nº 1.821/53 dispunha sobre as regras para a aplicação

 

 

 

desse regime de equivalência entre os diversos cursos de grau médio. Essa lei só foi regulamentada no final do mesmo ano, pelo Decreto nº 34.330/53, produzindo seus efeitos somente a partir do ano de 1954.

A plena eqüivalência entre todos os cursos do mesmo nível, sem necessidade de

exames e provas de conhecimentos, só veio a ocorrer a partir de 1961, com a promulgação da Lei Federal nº 4.024/61, a primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, classificada por Anísio Teixeira como “meia vitória, mas vitória”.

Essa primeira LDB equiparou o ensino profissional, do ponto de vista da eqüivalência e da continuidade de estudos, para todos os efeitos, ao ensino acadêmico, sepultando, pelo menos do ponto de vista formal, a velha dualidade entre ensino para “elites condutoras do país” e ensino para “desvalidos da sorte”. Todos os ramos e modalidades de ensino passaram a ser equivalentes, para fins de continuidade de estudos em níveis subseqüentes.

Na década de 60, estimulados pelo disposto no artigo 100 da Lei Federal nº 4.024/61, uma série de experimentos educacionais, orientados para a profissionalização de jovens, foi implantada no território nacional, tais como o GOT (Ginásios Orientados para o Trabalho) e o Premen (Programa de Expansão e Melhoria do Ensino).

A Lei Federal nº 5.692/71, que reformulou a Lei Federal nº 4.024/61 no tocante ao então ensino de primeiro e de segundo graus, também representa um capítulo marcante na história da educação profissional, ao generalizar a profissionalização no ensino médio, então denominado segundo grau. Grande parte do quadro atual da educação profissional pode ser explicada pelos efeitos dessa lei. Desse quadro não podem ser ignoradas as centenas e centenas de cursos ou classes profissionalizantes sem investimentos apropriados e perdidos dentro de um segundo grau supostamente único. Entre seus efeitos vale, destacar: a introdução generalizada do ensino profissional no segundo grau se fez sem a preocupação de se preservar a carga horária destinada à formação de base; o desmantelamento, em grande parte, das redes públicas de ensino técnico então existentes, assim como a descaracterização das redes do ensino secundário e normal mantidas por estados e municípios; a criação de uma falsa imagem da formação profissional como solução para os problemas de emprego, possibilitando a criação de muitos cursos mais por imposição legal e motivação político-eleitoral que por demandas reais da sociedade.

A educação profissional deixou de ser limitada às instituições especializadas. A

responsabilidade da oferta ficou difusa e recaiu também sobre os sistemas de ensino público estaduais, os quais estavam às voltas com a deterioração acelerada que o crescimento quantitativo do primeiro grau impunha às condições de funcionamento das escolas. Isto não interferiu diretamente na qualidade da educação profissional das instituições especializadas, mas interferiu nos sistemas públicos de ensino, que não receberam o necessário apoio para oferecer um ensino profissional de qualidade compatível com as exigências de desenvolvimento do país.

Esses efeitos foram atenuados pela modificação trazida pela Lei Federal nº 7.044/82, de conseqüências ambíguas, que tornou facultativa a profissionalização no ensino de segundo grau. Se, por um lado, tornou esse nível de ensino livre das amarras da profissionalização, por outro, praticamente restringiu a formação profissional às instituições especializadas. Muito rapidamente as escolas de segundo grau reverteram suas grades curriculares e passaram a oferecer apenas o ensino acadêmico, às vezes, acompanhado de um arremedo de profissiona lização.

 

 

Enfim, a Lei Federal nº 5.692/71, conquanto modificada pela de nº 7.044/82, gerou falsas expectativas relacionadas com a educação profissional ao se difundirem, caoticamente, habilitações profissionais dentro de um ensino de segundo grau sem identidade própria, mantido clandestinamente na estrutura de um primeiro grau agigantado.

A Lei Federal nº 9.394/96, atual LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – configura a identidade do ensino médio como uma etapa de consolidação da educação básica, de aprimoramento do educando como pessoa humana, de aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental para continuar aprendendo e de preparação básica para o trabalho e a cidadania. A LDB dispõe, ainda, que “a educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva”.

Essa concepção representa a superação dos enfoques assistencialista e economicista da educação profissional, bem como do preconceito social que a desvalorizava.

Após o ensino médio, a rigor, tudo é educação profissional. Nesse contexto, tanto o ensino técnico e tecnológico quanto os cursos seqüenciais por campo de saber e os demais cursos de graduação devem ser considerados como cursos de educação profissional. A diferença fica por conta do nível de exigência das competências e da qualificação dos egressos, da densidade do currículo e respectiva carga horária.

 

 

  1. EDUCAÇÃO PROFISSIONAL NA LDB

 

Tanto a Constituição Federal quanto a nova LDB situam a educação profissional na confluência dos direitos do cidadão à educação e ao trabalho. A Constituição Federal, em seu artigo 227, destaca o dever da família, da sociedade e do Estado em “assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”. O parágrafo único do artigo 39 da LDB define que “o aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e superior, bem como o trabalhador em geral, contará com a possibilidade de acesso à educação profissional”.

A composição dos níveis escolares, nos termos do artigo 21 da LDB, não deixa

margem para diferentes interpretações: são dois os níveis de educação escolar no Brasil – a educação básica e a educação superior. Essa educação, de acordo com o § 1º – do artigo 1º da Lei, “deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social”.

A educação básica, nos termos do artigo 22, “tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar -lhe a formação comum indispensável para o desenvolvimento da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores”, tanto no nível superior quanto na educação profissional e em termos de educação permanente. A educação básica tem como sua etapa final e de consolidação o ensino médio, que objetiva a “preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores”.

A educação profissional, na LDB, não substitui a educação básica e nem com ela

concorre. A valorização de uma não representa a negação da importância da outra. A melhoria da qualidade da educação profissional pressupõe uma educação básica de qualidade e constitui condição indispensável para o êxito num mundo pautado pela

 

 

competição, inovação tecnológica e crescentes exigências de qualidade, produtividade e conhecimento.

A busca de um padrão de qualidade, desejável e necessário para qualquer nível ou modalidade de educação, deve ser associada à da eqüidade, como uma das metas da educação nacional. A integração entre qualidade e eqüidade será a via superadora dos dualismos ainda presentes na educação e na sociedade.

A preparação para profissões técnicas, de acordo com o § 2º do artigo 36 da LDB, poderá ocorrer, no nível do ensino médio, após “atendida a formação geral do educando”, no qual o mesmo se aprimora como pessoa humana, desenvolve autonomia intelectual e pensamento crítico, bem como compreende os fundamentos científicos e tecnológicos dos processos produtivos, dando nova dimensão à educação profissional, como direito do cidadão ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida social e produtiva.

A prioridade educacional do Brasil, para os próximos anos, é a consolidação da universalização do ensino fundamental, obrigatório e gratuito, na idade própria e, progressivamente, a universalização da educação infantil, gratuita, e de responsabilidade prioritária dos municípios, e do ensino médio, como progressivamente obrigatório, gratuito e de responsabilidade primeira dos Estados. É essencial que se concentrem esforços na instauração de um processo de contínua melhoria da qualidade da educação básica, o que significa, sobretudo, preparar crianças e jovens para um mundo regido, fundamentalmente, pelo conhecimento e pela mudança rápida e constante. Importa, portanto, capacitar os cidadãos para uma aprendizagem autônoma e contínua, tanto no que se refere às competências essenciais, comuns e gerais, quanto no tocante às competências profissionais. O momento, portanto, é o de se investir prioritariamente na educação básica e, ao mesmo tempo, diversificar e ampliar a oferta de educação profissional. A LDB e o Decreto

Federal nº 2.208/97 possibilitam o atendimento dessas demandas.

A LDB reservou um espaço privilegiado para a educação profissional. Ela ocupa um capítulo específico dentro do título amplo que trata dos níveis e modalidades de educação e ensino, sendo considerada como um fator estratégico de competitividade e desenvolvimento humano na nova ordem econômica mundial. Além disso, a educação profissional articula -se, de forma inovadora, à educação básica. Passa a ter um estatuto moderno e atual, tanto no que se refere à sua importância para o desenvolvimento econômico e social, quanto na sua relação com os níveis da educação escolar.

O Decreto Federal nº 2.208/97 estabelece uma organização curricular para a educação profissional de nível técnico de forma independente e articulada ao ensino médio, associando a formação técnica a uma sólida educação básica e apontando para a necessidade de definição clara de diretrizes curriculares, com o objetivo de adequá -las às tendências do mundo do trabalho.

A independência entre o ensino médio e o ensino técnico, como já registrou o Parecer CNE/CEB nº 17/97, é vantajosa tanto para o aluno, que terá mais flexibilidade na escolha de seu itinerário de educação profissional, não ficando preso à rigidez de uma habilitação profissional vinculada a um ensino médio de três ou quatro anos, quanto para as instituições de ensino técnico que podem, permanentemente, com maior versatilidade, rever e atualizar os seus currículos. O cidadão que busca uma oportunidade de se qualificar por meio de um curso técnico está, na realidade, em busca do conhecimento para a vida produtiva. Esse conhecimento deve se alicerçar em sólida educação básica que prepare o cidadão para o

 

 

trabalho com competências mais abrangentes e mais adequadas às demandas de um mercado em constante mutação.

As características atuais do setor produtivo tornam cada vez mais tênues as fronteiras entre as práticas profissionais. Um técnico precisa ter competências para transitar com maior desenvoltura e atender às várias demandas de uma área profissional, não se restringindo a uma habilitação vinculada especificamente a um posto de trabalho. Dessa forma, as habilitações profissionais, atualmente pulverizadas, deverão ser reorganizadas por áreas profissionais.

A possibilidade de adoção de módulos na educação profissional de nível técnico, bem como a certificação de competências, representam importantes inovações trazidas pelo Decreto Federal nº 2.208/97.

A modularização dos cursos deverá proporcionar maior flexibilidade às instituições de educação profissional e contribuir para a ampliação e agilização do atendimento das necessidades dos trabalhadores, das empresas e da sociedade. Cursos, programas e currículos poderão ser permanentemente estruturados, renovados e atualizados, segundo as emergentes e mutáveis demandas do mundo do trabalho. Possibilitarão o atendimento das necessidades dos trabalhadores na construção de seus itinerários individuais, que os conduzam a níveis mais elevados de competência para o trabalho.

Quanto à certificação de competências, todos os cidadãos poderão, de acordo com o

artigo 41 da LDB, ter seus conhecimentos adquiridos “na educação profissional, inclusive no trabalho”, avaliados, reconhecidos e certificados para fins de prosseguimento e de conclusão de estudos.

A LDB, considerando que a educação profissional deve se constituir num direito de cidadania, preconiza a ampliação do atendimento, ao prescrever, para tanto, em seu artigo 42, que “as escolas técnicas e profissionais, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade”.

Finalmente, é essencial estabelecer, em norma regulamentadora, processo permanente

para atualizar a organização da educação profissional de nível técnico que conte com a participação de educadores, empregadores e trabalhadores.

 

 

  1. EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL TÉCNICO

 

O exercício profissional de atividades de nível técnico vem sofrendo grande mutação. Ao técnico formado com base nas diretrizes curriculares apoiadas no Parecer CFE nº 45/72 era exigida, predominantemente, formação específica. Em geral, um técnico não precisaria transitar por outra atividade ou setor diverso do de sua formação, mesmo que pertencesse à mesma área profissional. O mundo do trabalho está se alterando contínua e profundamente, pressupondo a superação das qualificações restritas às exigências de postos delimitados, o que determina a emergência de um novo modelo de educação profissional centrado em competências por área. Torna-se cada vez mais essencial que o técnico tenha um perfil de qualificação que lhe permita construir itinerários profissionais, com mobilidade, ao longo de sua vida produtiva. Um competente desempenho profissional exige domínio do seu “ofício” associado à sensibilidade e à prontidão para mudanças e uma disposição para aprender e contribuir para o seu aperfeiçoamento. As Diretrizes Curriculares Nacionais para

 

 

a Educação Profissional de Nível Técnico, portanto, estão centradas no conceito de competências por área. Do técnico será exigida tanto uma escolaridade básica sólida, quanto uma educação profissional mais ampla e polivalente. A revolução tecnológica e o processo de reorganização do trabalho demandam uma completa revisão dos currículos, tanto da educação básica quanto da educação profissional, uma vez que é exigido dos trabalhadores, em doses crescentes, maior capacidade de raciocínio, autonomia intelectual, pensamento crítico, iniciativa própria e espírito empreendedor, bem como capacidade de visualização e resolução de problemas.

É preciso alterar radicalmente o panorama atual da educação profissio nal brasileira, superando de vez as distorções herdadas pela profissionalização universal e compulsória instituída pela Lei Federal nº 5.692/71 e posteriormente regulamentada pelo Parecer CFE nº 45/72. Essa legislação, na medida em que não se preocupou em preservar uma carga horária adequada para a educação geral, a ser ministrada no então segundo grau, facilitou a proliferação de classes ou cursos profissionalizantes soltos, tanto nas redes públicas de ensino quanto nas escolas privadas. Realizada em geral no período noturno, essa profissionalização improvisada e de má qualidade confundiu -se, no imaginário das camadas populares, com a melhoria da empregabilidade de seus filhos. Com isso, a oferta de curso único integrando a habilitação profissional e o segundo grau, com carga horária reduzida, passou a ser estimulada como resposta política local às pressões da população. Pior ainda, na falta de financiamento de que padece o ensino médio há décadas, tais cursos profissionalizantes concentraram-se quase em sua totalidade em cursos de menor custo, sem levar em conta as demandas sociais e de mercado, bem como as transformações tecnológicas.

O então ensino de segundo grau perdeu, nesse processo, qualquer identidade que já tivera no passado – acadêmico-propedêutica ou terminal-profissional. O tempo dedicado à educação geral foi reduzido e o ensino profissionalizante foi introduzido dentro da mesma carga horária antes destinada às disciplinas básicas.

É de se destacar, entretanto, que cursos técnicos de boa qualidade continuavam a ser

oferecidos em instituições ou escolas especializadas em formação profissional. Tais cursos, também regulados pelo mesmo Parecer CFE nº 45/72 e outros posteriores, oferecendo um currículo misto, de disciplinas de educação geral e de disciplinas profissionalizantes, conviveram com a oferta de cursos especiais de qualificação profissional, de objetivos estritamente profissionalizantes, mais flexíveis e atentos às exigências e demandas de trabalhadores e empresas, alguns deles já organizados com a adoção do sistema modular nos seus cursos e programas.

Nas regiões em que a oferta de bom ensino de segundo grau preparatório para o vestibular era escassa, as escolas técnicas tradicionais acabaram se tornando a opção pessoal de estudos propedêuticos, distorcendo a missão dessas escolas técnicas.

A separação entre educação profissional e ensino médio, bem como a rearticulação curricular recomendada pela LDB, permitirão resolver as distorções apontadas. Em primeiro lugar, eliminando uma pseudo-integração que nem preparava para a continuidade de estudos nem para o mercado de trabalho. Em segundo lugar, focando na educação profissional a vocação e missão das escolas técnicas e instituições especializadas, articuladamente com escolas de nível médio responsáveis por ministrar a formação geral, antes a cargo da então “dupla” missão das boas escolas técnicas.

 

 

A rearticulação curricular entre o ensino médio e a educação profissional de nível técnico orienta-se por dois eixos complementares: devolver ao ensino médio a missão e carga horária mínima de educação geral, que inclui a preparação básica para o trabalho, e direcionar os cursos técnicos para a formação profissional em uma sociedade em constante mutação.

Assim sendo, o ensino mé dio é etapa de consolidação da educação básica e, mais especificamente, de desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico. Objetiva a compreensão dos fundamentos científicos e tecnológicos dos processos produtivos. Visa à preparação básic a para o trabalho e a cidadania do educando. Capacita para continuar aprendendo e para adaptar-se com flexibilidade às novas condições de trabalho e às exigências de aperfeiçoamentos posteriores.

A preparação básica para o trabalho, no ensino médio, deve incluir as competências que darão suporte para a educação profissional específica. Esta é uma das fortes razões pelas quais as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio (Parecer CNE/CEB nº15/98) insistem na flexibilidade curricular e contextualização dos conteúdos das áreas e disciplinas – sendo a vida produtiva um dos contextos mais importantes – para permitir às escolas ou sistemas ênfases curriculares que facilitem a articulação com o currículo específico da educação profissional de nível técnico. Para dar apenas três exemplos: uma escola de ensino médio pode decidir, em sua proposta pedagógica, constituir as competências básicas que são obrigatórias nas áreas de ciências da natureza, relacionadas com as ciências da vida – biologia, química or gânica etc. Com tal ênfase, essa escola média estará avançando na preparação básica de seus alunos para o trabalho nas áreas da saúde ou da química, sem introduzir disciplinas estritamente profissionalizantes. Uma outra escola média poderá decidir acentuar as áreas de linguagens e convivência social, enfatizando mais línguas estrangeiras, história e geografia da região, artes e sociologia, avançando assim na preparação básica de seus alunos para o trabalho nas áreas de turismo, lazer, artes ou comunicação. Outra escola média, ainda, pode incluir o desenvolvimento de projeto de estudo da gestão pública de sua cidade, que poderá vir a ser aproveitado num curso técnico da área de gestão.

Assim, a articulação entre a educação básica e técnica deve sinalizar às escolas médias quais as competências gerais que as escolas técnicas esperam que os alunos levem do ensino médio. Nesse sentido, tanto a LDB, em especial no artigo 41, quanto o Decreto Federal nº 2.208/97, estabelecem que disciplinas de caráter profissionalizante cursadas no ensino médio podem ser aproveitadas no currículo de habilitação profissional de técnico de nível médio. Os Pareceres CNE/CEB nºs 17/97 e 15/98 reafirmam essas disposições. Com isso ficam mantidas as identidades curriculares próprias, preservando-se a necessária articulação.

A iniciativa de articulação é de responsabilidade das próprias escolas na formulação de seus projetos pedagógicos, objetivando uma passagem fluente e ajustada da educação básica para a educação profissional. Nas redes públicas cabe aos seus gestores estimular e criar condições para que a articulação curricular se efetive entre as escolas.

A duração da educação profissional de nível técnico, para o aluno, dependerá: a) do perfil profissional de conclusão que se pretende e das competências exigidas, segundo projeto pedagógico da escola; b) das competências constituídas no ensino médio; c) das competências adquiridas por outras formas, inclusive no trabalho. Assim, a duração do

 

 

curso poderá variar para diferentes indivíduos, ainda que o plano de curso tenha uma carga horária mínima definida para cada qualificação ou habilitação, por área profissional.

 

 

  1. PRINCÍPIOS DA EDU CAÇÃO PROFISSIONAL

 

As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico regem-se por um conjunto de princípios que incluem o da sua articulação com o ensino médio e os comuns com a educação básica, também orientadores da educação profissional, que são os referentes aos valores estéticos, políticos e éticos.

Outros princípios definem sua identidade e especificidade, e se referem ao desenvolvimento de competências para a laborabilidade, à flexibilidade, à interdisciplinaridade e à contextualização na organização curricular, à identidade dos perfis profissionais de conclusão, à atualização permanente dos cursos e seus currículos, e à autonomia da escola em seu projeto pedagógico.

A educação profissional é, antes de tudo, educação. Por isso mesmo, rege -se pelos

princípios explicitados na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Assim, a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, a liberdade de aprender e ensinar, a valorização dos profissionais da educação e os demais princípios consagrados pelo artigo 3º da LDB devem estar contemplados na formulação e no desenvolvimento dos projetos pedagógicos das escolas e demais instituições de educação profissional.

 

 

  • Articulação da educação profissional técnica com o ensino médio

 

“A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular, ou por diferentes estratégias de educação continuada”. O termo articulação, empregado no artigo 40 da LDB, indica mais que complementaridade: implica intercomplementaridade mantendo-se a identidade de ambos; propõe uma região comum, uma comunhão de finalidades, uma ação planejada e combinada entre o ensino médio e o ensino técnico. Nem separação, como foi a tradição da educação brasileira até os anos 70, nem conjugação redutora em cursos profissionalizantes, sucedâneos empobrecidos da educação geral, tal qual a propiciada pela Lei Federal Nº 5.692/71.

Quando competências básicas passam a ser cada vez mais valorizadas no âmbito do trabalho, e quando a convivência e as práticas sociais na vida cotidiana são invadidas em escala crescente por informações e conteúdos tecnológicos, ocorre um movimento de aproximação entre as demandas do trabalho e as da vida pessoal, cultural e social. É esse movimento que dá sentido à articulação proposta na lei entre educação profissional e ensino médio. A articulação das duas modalidades educacionais tem dois significados importantes. De um lado afirma a comunhão de valores que, ao presidirem a organização de ambas, compreendem também o conteúdo valorativo das disposições e condutas a serem constituídas em seus alunos. De outro, a articulação reforça o conjunto de competências comuns a serem ensinadas e aprendidas, tanto na educação básica quanto na profissional.

Mas sobre essa base comum – axiológica e pedagógica – é indispensável destacar as especificidades da educação profissional e sua identidade própria. Esta se expressa também

 

 

em dois sentidos. O primeiro diz respeito ao modo como os valores que comunga com a educação básica operam para construir uma educação profissional eficaz no desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva. O segundo refere-se às competências específicas a serem constituídas para a qualificação e a habilitação profissional nas diferentes áreas. A identidade da educação profissional não prescinde, portanto, da definição de princípios próprios que devem presidir sua organização institucional e curricular. Mas, na sua articulação com o ensino médio, a educação técnica deve buscar como expressar, na sua especificidade, os valores estéticos, políticos e éticos que ambos comungam.

 

 

  • Respeito aos valores estéticos, políticos e éticos

 

Estética da sensibilidade

 

Antes de ter o sentido tradicional de expressão ou produto da linguagem artística, a palavra arte diz respeito ao fazer humano, à prática social. A estética, sinônimo de sensibilidade, qualifica o fazer humano à medida que afirma que a prática deve ser sensível a determinados valores. Estética da sensibilidade é, portanto, um pleonasmo que este Parecer e o Parecer CNE/CEB 15/98, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, utilizam para dar força à expressão.

Por se referir ao fazer, é pelos valores estéticos que convém iniciar quando se trata de buscar paradigmas axiológicos para práticas – no caso deste parecer, a prática institucional e pedagógica da educação profissional. Embora contrarie a lógica mais comum, quando se começa pelo fazer, reconhece-se que a prática social é o substrato concreto sobre o qual se constituem os valores mais abstratos da política e da ética. Afirmar os valores estéticos que devem inspirar a organização pedagógica e curricular da educação profissional é afirmar aqueles valores que aqui devem impregnar com maior força todas as situações práticas e ambientes de aprendizagem.

O primeiro deles diz respeito ao “ethos” profissional. Cada profissão tem o seu ideário, que é o que a valoriza, imprimindo o respeito, o orgulho genuíno e a dignidade daqueles que a praticam. Nas profissões, a idéia de perfeição é absolutamente essencial. A obra malfeita não é obra do principiante, mas sim de quem nega os valores da profissão, resultado da falta de identificação com a profissão, da falta de “ethos” profissional. A estética da sensibilidade está portanto diretamente relacionada com os conceitos de qualidade e respeito ao cliente. Esta dimensão de respeito pelo cliente exige o desenvolvimento de uma cultura do trabalho centrada no gosto pelo trabalho bem-feito e acabado, quer na prestação de serviços, quer na produção de bens ou de conhecimentos, não transigindo com o trabalho malfeito e inacabado. A incorporação desse princípio se insere em um contexto mais amplo que é o do respeito pelo outro e que contribui para a expansão da sensibilidade, imprescindível ao desenvolvimento pleno da cidadania.

A sensibilidade neste caso será cada vez mais importante porque num mundo de mutações tecnológicas aceleradas o conceito e os padrões pelos quais se aquilata a qualidade do resultado do trabalho estão também em constante mutação. Adquirir laborabilidade nesse mundo é apreender os sinais da reviravolta dos padrões de qualidade e é, inclusive, intuir sua direção. Um exemplo disso pode ser encontrado na diferença entre o

 

 

conceito de qualidade na produção em larga escala e na tendência contemporânea de produção que atenda a nichos específicos de mercado para oferecer produtos ou serviços que sirvam a segmentos determinados de consumidores.

A estética da sensibilidade valoriza a diversidade e, na educação profissional, isso

significa diversidade de trabalhos, de produtos e de clientes. Ultrapassa do o modelo de preparação profissional para postos ocupacionais específicos, a estética da sensibilidade será uma grande aliada dos educadores da área profissional que quiserem constituir em seus alunos a dose certa de empreendedorismo, espírito de risco e iniciativa para gerenciar seu próprio percurso no mercado de trabalho, porque a estética da sensibilidade é antes de mais nada antiburocrática e estimuladora da criatividade, da beleza e da ousadia, qualidades ainda raras mas que se tornarão progressivame nte hegemônicas.

A estética da sensibilidade está em consonância com o surgimento de um novo paradigma no mundo do trabalho, que se contrapõe àquele caracterizado como industrial, operário, assalariado, masculino, repetitivo, desqualificante, poluidor e predatório dos recursos naturais. Identi- fica-se, entre outros, por aspectos como a valorização da competência profissional do trabalhador, o ingresso generalizado da mulher na ati- vidade produtiva, a crescente preponderância do trabalho sobre o emprego formal, a polivalência de funções em contraposição a tarefas repetitivas, a expansão de atividades em comércio e serviços, o uso intensivo de tecnologias digitais aplicadas a todos os campos do trabalho e de técnicas gerenciais que valorizam a participação do trabalhador na solução dos problemas, o trabalho coletivo e partilhado como elemento de qualidade, a redução significativa dos níveis hierárquicos nas empresas, a ênfase na qualidade como peça-chave para a competitividade num universo globalizado e a gestão responsável dos recursos naturais.

Essa mudança de paradigma traz em seu bojo elementos de uma nova sensibilidade

para com as questões que envolvem o mundo do trabalho e os seus agentes, os profissionais de todas as áreas. A educação profissional, fundada na estética da sensibilidade, deverá organizar seus currículos de acordo com valores que fomentem a criatividade, a iniciativa e a liberdade de expressão, abrindo espaços para a incorporação de atributos como a leveza, a multiplicidade, o respeit o pela vida, a intuição e a criatividade, entre outros. Currículos inspirados na estética da sensibilidade são mais prováveis de contribuir para a formação de profissionais que, além de tecnicamente competentes, percebam na realização de seu trabalho uma forma concreta de cidadania. Esta ótica influencia decisivamente na mudança de paradigmas de avaliação dos alunos dos cursos profissionalizantes, conduzindo o docente a avaliar seus alunos como um cliente exigente, que cobra do aprendiz qualidade profissional em seu desempenho escolar.

Torna -se, assim, evidente que, se a estética da sensibilidade for efetivamente inspiradora das práticas da educação profissional, ela deverá se manifestar também e sobretudo na cobrança da qualidade do curso pelos alunos e no inconformismo com o ensino improvisado, encurtado e enganador, que não prepara efetivamente para o trabalho, apesar de conferir certificados ou diplomas.

 

Política da igualdade

 

 

A contribuição da educação escolar em todos os níveis e modalidades para o processo de universalização dos direitos básicos da cidadania é valorizada pela sociedade brasileira cujos representantes aprovaram a LDB. A educação profissional, particularmente, situa-se na conjunção do direito à educação e do direito ao trabalho. Se for eficaz para aumentar a laborabilidade contribui para a inserção bem-sucedida no mercado de trabalho, ainda que não tenha poder, por si só, para gerar emprego.

Entre todos os direitos humanos, a educação profissional está assim convocada a

contribuir na universalização talvez do mais importante: aquele cujo exercício permite às pessoas ganhar sua própria subsistência e com isso alcançar dignidade, auto-respeito e reconhecimento social como seres produtivos. O direito de todos à educação para o trabalho é por esta razão o principal eixo da política da igualdade como princípio orientador da educação profissional.

Para não ser apenas formal, esse direito deve concretizar-se em situações e meios de aprendizagem eficientes, que assegurem a todos a constituição de competências laborais relevantes, num mundo do trabalho cada vez mais competitivo e em permanente mutação. Isso requer que a educação profissional incorpore o princípio da diversidade na sua organização pedagógica e curricular.

A qualidade da preparação para o trabalho dependerá cada vez mais do reconhecimento e acolhimento de diferentes capacidades e necessidades de aprendizagem; de interesses, trajetos e projetos de vida diferenciados, entre outros fatores, por sexo, idade, herança étnica e cultural, situação familiar e econômica e pertinência a ambientes sócio- regionais próprios de um país muito diverso.

Na educação profissional, respeito ao bem comum, solidariedade e responsabilidade manifestam-se sobretudo nos valores que ela deve testemunhar e constituir em seus alunos no que respeita à relação com o trabalho.

A preparação para a vida produtiva orientada pela política da igualdade deverá constituir uma relação de valor do próprio trabalho e do trabalho dos outros, conhecendo e reconhecendo sua importância para o bem comum e a qualidade da vida. Tais valores subentendem a negação de todas as formas de trabalho que atentam contra a vida e a dignidade, como por exemplo: a exploração da mão-de-obra de crianças e mulheres, a degradação física ou mental do trabalhador, a atividade predatória do meio ambiente, entre outras.

A educação profissional orientada pela política da igualdade não desconhece as diferenças de importância entre as tarefas produtivas nem mesmo a permanência de hierarquias determinadas pela natureza do trabalho. No entanto, ela deverá criticar sempre o fato ainda presente na sociedade de que a posições profissionais ou tarefas distintas correspondam graus hierárquicos superiores ou inferiores de valorização social da pessoa.

Numa visão prospectiva, a política da igualdade deve tornar presente na pauta de toda instituição ou programa de preparação profissional que na sociedade da informação a divisão entre trabalho manual e intelectual, entre concepção e execução tende a desaparecer ou a assumir outras formas. Mesclam-se numa mesma atividade a dimensão criativa e executiva do trabalho; mudam as pessoas ou posições em que se executam ora uma ora outra; um mesmo profissional é convocado tanto para ser criativo como para ser operativo e eficiente. Esse padrão, ainda insinuado, tenderá a ser hegemônico.

A política da igualdade na educação profissional terá, portanto, que buscar a construção de uma nova forma de valorizar o trabalho, superando preconceitos próprios das

 

 

sociedades pré-industrial e industrial contra o trabalho manual e as tarefas consideradas inferiores. Neste sentido, vale observar que o tempo dedicado ao trabalho será menor e, provavelmente, menos importante que o tempo dedicado a outras atividades como o lazer, a produção espontânea de bens ou serviços, a criação de bens imateriais, o trabalho voluntário. Isso fará com que a valorização social de uma pessoa dependa menos de sua profissão, no sentido que hoje damos a esse termo, do que daquilo que ela faz em outros âmbitos ou tempos de sua vida.

A política da igualdade impõe à educação profissional a constituição de valores de mérito, competência e qualidade de resultados para balizar a competição no mercado de trabalho. Neste sentido ela requer a crítica permanente dos privilégios e discriminações que têm penalizado vários segmentos sociais, no acesso ao trabalho, na sua retribuição financeira e social e no desenvolvimento profissional: mulheres, crianças, etnias minoritárias, pessoas com necessidades especiais e, de um modo geral, os que não pertencem às entidades corporativas ou às elites culturais e econômicas.

A superação de discriminações e privilégios no âmbito do trabalho é sobremaneira importante numa sociedade como a brasileira, que ainda apresenta traços pré-industria is no que se refere aos valores que orientam as relações de trabalho e a relação das pessoas com o trabalho: clientelismo, corporativismo, nepotismo, coronelismo, machismo – marcam muitos dos processos pelos quais os profissionais – competentes ou não – acedem a postos, cargos, atividades, posições e progridem – ou não – nas distintas carreiras e atividades.

Esse padrão, dominante em algumas regiões ou áreas de atividade produtiva e já minoritário em outras, vai perdendo hegemonia à medida que a sociedade se moderniza. Uma educação profissional comprometida com os direitos da cidadania deverá contribuir para a superação dessas formas arcaicas de relação com o trabalho que, em geral, se associam a relações de trabalho também arcaicas e discriminatórias, até mesmo em ambientes tecnologicamente avançados de produção.

Finalmente, a política da igualdade deverá incentivar situações de aprendizagem nas quais o protagonismo do aluno e o trabalho de grupo sejam estratégias para a contextualização dos conteúdos curriculares no mundo da produção. Nesse sentido, a política da igualdade está sintonizada com as mudanças na organização do trabalho pelas quais as relações hierarquizadas estão sendo substituídas pela equipe, pela ilha de produção, pelo acolhimento de várias lideranças em lugar do único feitor ou supervisor, pela solidariedade e companheirismo na realização das tarefas laborais.

 

 

A ética da identidade

 

A ética da identidade será o coroamento de um processo de permanente prática de valores ao longo do desenvolvimento do projeto pedagógico da escola técnica de nível médio, assumidos os princípios inspirados na estética da sensibilidade e na política da igualdade. Seu principal objetivo é a constituição de competências que possibilitem aos trabalhadores ter maior autonomia para gerenciar sua vida profissional. Partindo da autonomia intelectual e ética constituída na educação básica, a educação profissional terá de propiciar ao aluno o exercício da escolha e da decisão entre alternativas diferentes, tanto na mera execução de tarefas laborais como na definição de caminhos, procedimentos ou metodologias mais eficazes para produzir com qualidade.

 

 

Nas novas formas de gestão do trabalho, os trabalhadores autômatos serão substituídos cada vez mais por trabalhadores autônomos, que possam trabalhar em equipe, tomar decisões em tempo real durante o processo de produção, corrigindo problemas, prevenindo disfunções, buscando qualidade e adequação ao cliente.

A ética da identidade assume como básicos os princípios da política da igualdade e por isso requer o desenvolvimento da solidariedade e da responsabilidade. Estes últimos, em mercados de trabalho cada vez mais competitivos, só podem ser concretizados pelo respeito às regras, o reconhecimento de que ninguém tem direitos profissionais adquiridos por causa de origem familiar, indicações de pessoas poderosas ou privilégios de corporações.

A ética da identidade na educação profissional deve trabalhar permanentemente as condutas dos alunos para fazer deles defensores do valor da competência, do mérito, da capacidade de fazer bem-feito, contra os favoritismos de qualquer espécie, e da importância da recompensa pelo trabalho bem-feito que inclui o respeito, o reconhecimento e a remuneração condigna.

A ética da identidade, no testemunho da solidariedade e da responsabilidade, é a

motivação intrínseca, independentemente das recompensas externas, para o trabalho de qualidade. Quem, por decisão autônoma, integra o trabalho em sua vida como um exercício de cidadania, sente-se responsável pelo resultado perante e com sua equipe de trabalho, e diante do cliente, de sua família, da comunidade próxima e da sociedade.

É importante observar que o conceito de competência adotado neste Parecer subentende a ética da identidade que, por sua vez, subassume a sensibilidade e a igualdade. A competência não se limita ao conhecer, mas vai além porque envolve o agir numa situação determinada: não é apenas saber mas saber fazer. Para agir competentemente é preciso acertar no julgamento da pertinência ou seja, posicionar -se diante da situação com autonomia para produzir o curso de ação mais eficaz. A competência inclui o decidir e agir em situações imprevistas, o que significa intuir, pressentir, arriscar com base na experiência anterior e no conhecimento.

Ser competente é ser capaz de mobilizar conhecimentos, informações e até mesmo hábitos, para aplicá-los, com capacidade de julgamento, em situações reais e concretas, individualmente e com sua equipe de trabalho. Sem capacidade de julgar, considerar, discernir e prever os resultados de distintas alternativas, eleger e tomar decisões, não há competência. Sem os valores da sensibilidade e da igualdade não há julgamentos ou escolhas autônomas que produzam práticas profissionais para a democracia e a melhor ia da vida. Parafraseando o Parecer CNE/CEB 15/98, sem conhecimento não há constituição da virtude, mas sozinhos os conhecimentos permanecem apenas no plano intelectual. São inúteis como orientadores das práticas humanas.

 

 

  • Princípios específicos

 

Em sintonia com os princípios gerais e comuns, as instituições de educação profissional deverão observar, na organização curricular, na prática educativa e na gestão, os seguintes princípios específicos, na perspectiva da implementação de uma nova estrutura para a educação profissional de nível técnico.

 

 

 

 

Competências para a laborabilidade

 

O conceito de competência vem recebendo diferentes significados, às vezes contraditórios e nem sempre suficientemente claros para orientar a prática pedagógica das escolas. Para os efeitos deste Parecer, entende-se por competência profissional a capacidade de articular, mobilizar e colocar em ação valores, conhecimentos e habilidades necessários para o desempenho eficiente e eficaz de atividades requeridas pela natureza do trabalho.

O conhecimento é entendido como o que muitos denominam simplesmente saber. A habilidade refere-se ao saber fazer relacionado com a prática do trabalho, transcendendo a mera ação motora. O valor se expressa no saber ser, na atitude relacionada com o julgamento da pertinência da ação, com a qualidade do trabalho, a ética do comportamento, a convivência participativa e solidária e outros atributos humanos, tais como a iniciativa e a criatividade.

Pode-se dizer, portanto, que alguém tem competência profissional quando constitui, articula e mobiliza valores, conhecimentos e habilidades para a resolução de problemas não só rotineiros, mas também inusitados em seu campo de atuação profissional. Assim, age eficazmente diante do inesperado e do inabitual, superando a experiência acumulada transformada em hábito e liberando o profissional para a criatividade e a atuação transforma dora.

O desenvolvimento de competências profissionais deve proporcionar condições de laborabilidade, de forma que o trabalhador possa manter-se em atividade produtiva e geradora de renda em contextos socioeconômicos cambiantes e instáveis. Traduz-se pela mobilidade entre múltiplas atividades produtivas, imprescindível numa sociedade cada vez mais complexa e dinâmica em suas descobertas e transformações. Não obstante, é necessário advertir que a aquisição de competências profissionais na perspectiva da laborabilidade, embora facilite essa mobilidade, aumentando as oportunidades de trabalho, não pode ser apontada como a solução para o problema do desemprego. Tampouco a educação profissional e o próprio trabalhador devem ser responsabilizados por esse problema que depende fundamentalmente do desenvolvimento econômico com adequada distribuição de renda.

A vinculação entre educação e trabalho, na perspectiva da laborabilidade, é uma referência fundamental para se entender o conceito de competência como capacidade pessoal de articular os saberes (saber, saber fazer, saber ser e conviver) inerentes a situações concretas de trabalho. O desempenho no trabalho pode ser utilizado para aferir e avaliar competências, entendidas como um saber operativo, dinâmico e flexível, capaz de guiar desempenhos num mundo do trabalho em constante mutação e permanente desenvolvimento.

Este conceito de competência amplia a responsabilidade das instituições de ensino na organização dos currículos de educação profissional, à medida que exige a inclusão, entre outros, de novos conteúdos, de novas formas de organização do trabalho, de incorporação dos conhecimentos que são adquiridos na prática, de metodologias que propiciem o desenvolvimento de capacidades para resolver problemas novos, comunicar idéias, tomar decisões, ter iniciativa, ser criativo e ter autonomia intelectual, num contexto de respeito às regras de convivência democrática.

 

 

 

 

Flexibilidade, interdisciplinaridade e contextualização

 

Flexibilidade é um princípio que se reflete na construção dos currículos em diferentes perspectivas: na oferta dos cursos, na organização de conteúdos por disciplinas, etapas ou módulos, atividades nucleadoras, projetos, metodologias e gestão dos currículos. Está diretamente ligada ao grau de autonomia das instituições de educação profissional. E nunca é demais enfatizar que a autonomia da escola se reflete em seu projeto pedagógico elaborado, executado e avaliado com a efetiva participação de todos os agentes educacionais, em especial os docentes.

Na vigência da legislação anterior e do Parecer CFE nº 45/72, a organização dos cursos esteve sujeita a currículos mínimos pa dronizados, com matérias obrigatórias, desdobradas e tratadas como disciplinas. A flexibilidade agora prevista abre um horizonte de liberdade, no qual a escola construirá o currículo do curso a ser oferecido, estruturando um plano de curso contextualizado com a realidade do mundo do trabalho. A concepção curricular é prerrogativa e responsabilidade de cada escola e constitui meio pedagógico essencial para o alcance do perfil profissional de conclusão.

Essa concepção de currículo implica, em contrapartida, maior responsabilidade da escola na contextualização e na adequação efetiva da oferta às reais demandas das pessoas, do mercado e da sociedade. Essa contextualização deve ocorrer, também, no próprio processo de aprendizagem, aproveitando sempre as relações entre conteúdos e contextos para dar significado ao aprendido, sobretudo por metodologias que integrem a vivência e a prática profissional ao longo do curso.

Assim, a organização curricular da escola deverá enfocar as competências profissionais gerais do técnico de uma ou mais áreas, acrescidas das competências profissionais específicas por habilitação, para cada perfil de conclusão pretendido, em função das demandas individuais, sociais, do mercado, das peculiaridades locais e regionais, da vocação e da capacidade institucional da escola. A flexibilidade permite ainda agilidade da escola na proposição, atualização e incorporação de inovações, correção de rumos, adaptação às mudanças, buscando a contemporaneidade e a contextualização da educação profissional.

A flexibilidade curricular atende igualmente à individualidade dos alunos, permitindo que estes construam itinerários próprios, segundo seus interesses e possibilidades, não só para fases circunscritas de sua profissionalização, mas também para que se insiram em processos de educação continuada, de permeio ou em alternância com fases de exercício profissional.

Muitas são as formas de flexibilizar os currículos. Sem a intenção de propor uma metodologia única, aponta-se aqui uma possibilidade, que é a modularização, já destacada pelo Decreto Federal nº 2.208/97.

Para os efeitos deste Parecer, módulo é um conjunto didático-pedagógico sistematicamente organizado para o desenvolvimento de competências profissionais significativas. Sua duração dependerá da natureza das competências que pretende desenvolver. Módulos com terminalidade qualificam e permitem ao indivíduo algum tipo de exercício profissional. Outros módulos podem ser oferecidos como preparatórios para a qualificação profissional.

 

 

A organização curricular flexível traz em sua raiz a interdisciplinaridade. Devem ser buscadas formas integradoras de tratamento de estudos de diferentes campos, orientados para o desenvolvimento das competências objetivadas pelo curso.

Na organização por disciplinas, estas devem se compor de modo a romper com a segmentação e o fracionamento, uma vez que o indivíduo atua integradamente no desempenho profissional. Conhecimentos inter-relacionam-se, contrastam-se, complementam-se, ampliam-se, influem uns nos outros. Disciplinas são meros recortes organizados de forma didática e que apresentam aspectos comuns em termos de bases científicas, tecnológicas e instrumentais.

O Parecer CNE/CEB nº 15/98 tratou amplamente da questão; aqui apenas se destaca que a “interdisciplinaridade deve ir além da mera justaposição de disciplinas”, abrindo-se à “possibilidade de relacionar as disciplinas em atividades ou projetos de estudos, pesquisa e ação”.

 

Identidade dos perfis profissionais

 

A propriedade dos cursos de educação profissional de nível técnico depende primordialmente da aferição simultânea das demandas das pessoas, do mercado de trabalho e da sociedade. A partir daí, é traçado o perfil profissional de conclusão da habilitação ou qualificação prefigurada, o qual orientará a construção do currículo.

Este perfil é definidor da identidade do curso. Será estabelecido levando-se em conta as competências profissionais gerais do técnico de uma ou mais áreas, completadas com outras competências específicas da habilitação profissional, em função das condições locais e regionais, sempre direcionadas para a laborabilidade frente às mudanças, o que supõe polivalência profissional.

Por polivalência aqui se entende o atributo de um profissional possuidor de competências que lhe permitam superar os limites de uma ocupação ou campo circunscrito de trabalho, para transitar para outros campos ou ocupações da mesma área profissional ou de áreas afins. Supõe que tenha adquirido competências transferíveis, ancoradas em bases científicas e tecnológicas, e que tenha uma perspectiva evolutiva de sua formação, seja pela ampliação, seja pelo enriquecimento e transformação de seu trabalho. Permite ao profissional transcender a fragmentação das tarefas e compreender o processo global de produção, possibilitando-lhe, inclusive, influir em sua transformação.

A conciliação entre a polivalência e a necessária definição de um perfil profissional inequívoco e com identidade é desafio para a escola. Na construção do currículo correspondente à habilitação ou qualificação, a polivalência para trânsito em áreas ou ocupações afins deve ser garantida pelo desenvolvimento das competências gerais, apoiadas em bases científicas e tecnológicas e em atributos humanos, tais como criatividade, autonomia intelectual, pensamento crítico, iniciativa e capacidade para monitorar desempenhos. A identidade, por seu lado, será garantida pelas competências diretamente concernentes ao requerido pelas respectivas qualificações ou habilitações profissionais.

Para a definição do perfil profissional de conclusão, a escola utilizará informações e dados coletados e trabalhados por ela, servindo-se dos referenciais curriculares por área

 

 

profissional e dos planos de cursos já aprovados para outros estabelecimentos, ambos divulgados pelo MEC.

 

 

Atualização permanente dos cursos e currículos

 

As habilitações correspondentes às diversas áreas profissionais, para que mantenham a necessária consistência, devem levar em conta as demandas locais e regionais, considerando, ainda, a possibilidade de surgimento de novas áreas. Contudo, é fundamental desconsiderar os modismos ou denominações de cursos com finalidades exclusivamente mercadológicas. Ressalte-se que a nova legislação, ao possibilitar a organização curricular independente e flexível, abre perspectivas de maior agilidade por parte das escolas na proposição de cursos. A escola deve permanecer atenta às novas demandas e situações, dando a elas res- postas adequadas, evitando-se concessões a apelos circunstanciais e imediatistas.

Num mundo caracterizado por mudanças cada vez mais rápidas, um dos grandes

desafios é o da permanente atualização dos currículos da educação profissional. Para isso, as competências profissionais gerais serão atualizadas, pelo CNE, por proposta do MEC, que, para tanto, estabelecerá processo permanente com a participação de educadores, empregadores e trabalhadores, garantida a participação de técnicos das respectivas áreas profissionais. As escolas serão subsidiadas na elaboração dos perfis profissionais de conclusão e no planejamento dos cursos, por referenciais curriculares por área profissional, a serem produzidos e divulgados pelo MEC.

 

 

Autonomia da escola

 

A LDB, incorporando o estatuto da convivência democrática, estabelece que o processo de elaboração, execução e avaliação do projeto pedagógico é essencial para a concretização da autonomia da escola. O processo deve ser democrático, contando necessariamente com a participação efetiva de todos, especialmente dos docentes, e deve ser fruto e instrumento de trabalho da comunidade escolar. Do projeto pedagógico devem decorrer os planos de trabalho dos docentes, numa perspectiva de constante zelo pela aprendizagem dos alunos. Além de atender às normas comuns da educação nacional e às específicas dos respectivos sistemas, o projeto pedagógico deve atentar para as características regionais e locais e para as demandas do cidadão e da sociedade, bem como para a sua vocação institucional. A escola deverá explicitar sua missão educacional e concepção de trabalho, sua capacidade operacional e as ações que concretizarão a formação do profissional e do cidadão, bem como as de desenvolvimento dos docentes.

A proposta pedagógica é uma espécie de “marca registrada” da escola, que configura sua identidade e seu diferencial no âmbito de um projeto de educação profissional que se constitui à luz das Diretrizes Curriculares Nacionais e de um processo de avaliação, nos termos do que dispõe a legislação educacional vigente.

O exercício da autonomia escolar inclui obrigatoriamente a prestação de contas dos resultados. Esta requer informações sobre a aprendizagem dos alunos e do funcionamento das instituições escolares. Como decorrência, a plena observância do princípio da

 

 

autonomia da escola na formulação e na execução de seu projeto pedagógico é indispensável e requer a criação de sistemas de avaliação que permitam coleta, comparação e difusão dos resultados em âmbito nacional.

Na educação profissional, o projeto pedagógico deverá envolver não somente os

docentes e demais profissionais da escola, mas a comunidade na qual a escola está inserida, principalmente os representantes de empregadores e de trabalhadores. A escola que oferece educação profissional deve constituir-se em centro de referência tecnológica nos campos em que atua e para a região onde se localiza. Por certo, essa perspectiva aponta para ambientes de aprendizagem colaborativa e interativa, quer se considerem os integrantes de uma mesma escola, quer se elejam atores de projetos pedagógicos de diferentes instituições e sistemas de ensino. Abre-se, assim, um horizonte interinstitucional de colaboração que é decisivo para a educação profissional.

 

 

  1. ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL TÉCNICO

 

O Decreto Federal nº 2.208/97, ao regulamentar os artigos 39 a 42 (Capítulo III do Título V) e o § 2º – do artigo 36 da Lei Federal nº 9.394/96, configurou três níveis de educação profissional: básico, técnico e tecnológico, com objetivos de formar profissionais, qualificar, reprofissionalizar, especializar, aperfeiçoar e atualizar os trabalhadores em seus conhecimentos tecnológicos objetivando sua inserção e melhor desempenho no exercício do trabalho.

O nível técnico é “destinado a proporcionar habilitação profissional a alunos matriculados ou egressos do ensino médio” (inciso II do artigo 3º), “podendo ser oferecida de forma concomitante ou seqüencial a este”(artigo 5º), cuja, a expedição do diploma de técnico só poderá ocorrer “desde que o interessado apresente o certificado de conclusão do ensino médio”(§ 4º – do artigo 8º).

Esses cursos técnicos poderão ser organizados em módulos (artigo 8º) e, “no caso de

o currículo estar organizado em módulos, estes poderão ter caráter de terminalidade para efeito de qualificação profissional, dando direito, neste caso, a certificado de qualificação profissional” (§ 1º – do artigo 8º). E mais: “os módulos poderão ser cursados em diferentes instituições credenciadas” (§ 3º – do artigo 8º) com uma única exigência: que “o prazo entre a conclusão do primeiro e do último módulo não exceda cinco anos” (§ 3º – do artigo 8º).

De acordo com esses dispositivos, a educação profissional de nível técnico contempla a habilitação profissional de técnico de nível médio, (artigo 3º, inciso II e 5º), as qualificações iniciais e intermediárias (artigo 8º e seus parágrafos); e, complementarmente, a especialização, o aperfeiçoamento e a atualização (inciso III do artigo 1º).

A possibilidade de aproveitamento de estudos na educação profissional de nível técnico é ampla, inclusive de “disciplinas ou módulos cursados”, inter-habilitações profissionais (§ 2º – do artigo 8º), desde que “o prazo entre a conclusão do primeiro e do último módulo não exceda cinco anos” (§ 3º – do artigo 8º). Esse aproveitamento de estudos poderá ser maior ainda: as disciplinas de caráter profissionalizante cursadas no ensino médio poderão ser aproveitadas para habilitação profissional “até o limite de 25% do total da carga horária mínima” do ensino médio, “independente de exames específicos” (parágrafo único do artigo 5º), desde que diretamente relacionadas com o perfil profissional de conclusão da respectiva habilitação. Mais ainda: mediante exames, poderá haver

 

 

“certificação de competência, para fins de dispensa de disciplinas ou módulos em cursos de habilitação do ensino técnico” (artigo 11).

O aproveitamento de estudos mediante avaliação é encarado pela LDB de maneira bastante ampla: “o conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos” (artigo 41).

O diploma de uma habilitação profissional de técnico de nível médio, portanto, pode ser obtido por um aluno que conclua o ensino médio e, concomitante ou posteriormente, tenha concluído um curso técnico, com ou sem aproveitamento de estudos. Esse curso pode ter sido feito de uma vez, por inteiro, ou a integralização da carga horária mínima, com as competências mínimas exigidas para a área profissional objeto de habilitação, poderá ocorrer pela somatória de etapas ou módulos cursados na mesma escola ou em cursos de qualificação profissional ou etapas ou módulos oferecidos por outros estabelecimentos de ensino, desde que dentro do prazo limite de cinco anos. Mais ainda: cursos feitos há mais de cinco anos, ou cursos livres de educação profissional de nível básico, cursados em escolas técnicas, instituições especializadas em educação profissional, ONGs, entidades sindicais e empresas, e conhecimento adquirido no trabalho também poderão ser aproveitados, mediante avaliação da escola que oferece a referida habilitação profissional, à qual compete a “avaliação, reconhecimento e certificação, para prosseguimento ou conclusão de estudos” (artigo 41). A responsabilidade, neste caso, é da escola que avalia, reconhece e certifica o conhecimento adquirido alhures, considerando-o equivalente a componentes do curso por ela oferecido, respeitadas as diretrizes e normas dos respectivos sistemas de ensino.

Isto significa que o aluno, devidamente orientado pelas escolas e pelas entidades especializadas em educação profissional, que oferecem ensino técnico de nível médio, poderá organizar seus próprios itinerários de educação profissional. Os alunos dos cursos de nível básico, para terem aproveitamento de estudos no nível técnico, deverão ter seus conhecimentos avaliados, reconhecidos e certificados pela escola recipiendária, enquanto os dos cursos de nível técnico, de escolas devidamente autorizadas, independem de exames de avaliação obrigatória para que seus conhecimentos sejam aproveitados em outra escola, à qual caberá decidir sobre a necessidade de possível adaptação em função do seu currículo. A aquisição das competências profissionais exigidas pela habilitação profissional definida pela escola e autorizada pelo respectivo sistema de ensino, com a respectiva carga horária mínima por área profissional, acrescida da comprovação de conclusão do ensino

médio, possibilita a obtenção do diploma de técnico de nível médio.

Aquele que concluir um ou mais cursos de qualificação profissional, de forma independente ou como módulo de curso técnico, fará jus apenas aos respectivos certificados de qualificação profissional, para fins de exercício profissional e continuidade de estudos. Os certificados desses cursos deverão explicitar, em histórico escolar, quais são as competências profissionais objeto de qualificação que estão sendo certificadas, explicitando também o título da ocupação. No caso das profissões legalmente regulamentadas será necessário explicitar o título da ocupação prevista em lei, bem como garantir a aquisição das competências requeridas para o exercício legal da referida ocupação. A área é a referência curricular básica para se organizar e se orientar a oferta de cursos de educação profissional de nível técnico. Os certificados e diplomas, entretanto, deverão explicitar títulos ocupacionais identificáveis pelo mercado  de trabalho, tanto na  habilitação e na

 

 

qualificação profissional, quanto na especialização. Por exemplo, na área de Saúde: Diploma de Técnico de Enfermagem, Certificado de Qualificação Profissional de Auxiliar de Enfermagem, Certificado de Especialização Profissional em Enfermagem do Trabalho.

Os cursos referentes a ocupações que integrem itinerários profissionais de nível

técnico poderão ser oferecidos a candidatos que tenham condições de matrícula no ensino médio. Esses alunos receberão o respectivo certificado de conclusão da qualificação profissional de nível técnico. Para a obtenção de diploma de técnico na continuidade de estudos será necessário concluir o ensino médio. Os alunos deverão ser devidamente orientados quanto a essa exigência.

Cabe aqui um alerta em relação às qualificações profissionais referentes ao auxiliar técnico. O Parecer CFE nº 45/72 reservava o termo “auxiliar técnico” para as chamadas “habilitações parciais”. Estas habilitações parciais não subsistem mais no contexto da atual LDB e respectivo decreto regulamentador. O termo “habilitação profissional”, de ora em diante, tem um único sentido: habilitação profissional de técnico de nível médio. Não existe mais aquela distinção entre habilitação plena e parcial, o que significa dizer que, ou a habilitação profissional é plena ou não é habilitação profissional. Com isto, cessa aquela possibilidade de fornecer certificado de habilitação profissional parcial para quem não concluiu todos os componentes curriculares da habilitação profissional plena ou não realizou o exigido estágio profissional supervisionado.

Essa fictícia habilitação profissional parcial só fazia sentido no contexto da Lei Federal nº 5.692/71, que exigia uma habilitação profissional como condição para a obtenção de certificado de conclusão do então 2º grau, necessária para o prosseguimento de estudos em nível superior. Atualmente, com uma organização própria do ensino técnico, indepe ndente do ensino médio, aquela exigência não subsiste e, em conseqüência, não há mais sentido de se criarem habilitações parciais atreladas às habilitações profissionais de técnico de nível médio.

A não existência daquela “habilitação parcial” prevista pe lo Parecer CFE nº 45/72 como “habilitação diferente da do técnico”, no âmbito da Lei Federal nº 5.692/71, associada à figura do auxiliar técnico, não é impeditiva, no entanto, de que uma escola possa oferecer, como módulo ou etapa de um curso técnico de nível médio ou como curso de qualificação profissional nesse nível, um curso ou módulo de auxiliar técnico, desde que essa ocupação efetivamente exista no mercado de trabalho. A legislação atual não desconsiderou a figura do auxiliar técnico que existe no me rcado de trabalho, como ocupação reconhecida e necessária. O que não subsiste mais, frente à legislação educacional atual, é a habilitação profissional parcial de auxiliar técnico sem correspondência no mercado de trabalho.

A educação profissional de níve l técnico abrange a habilitação profissional e as correspondentes especializações e qualificações profissionais, inclusive para atendimento ao menor na condição de aprendiz, conforme disposto na Constituição Federal e em legislação específica. Para os aprendizes, torna-se efetiva a possibilidade descortinada pelo Parecer CNE/CEB nº 17/97, de cumprimento da aprendizagem também no nível técnico da educação profissional, considerando-se a flexibilidade preconizada na atual legislação educacional, associada à universalização do ensino fundamental e à progressiva regularização do fluxo nessa etapa da educação básica.

Além de englobar a habilitação e correspondentes qualificações e especializações, a educação profissional de nível técnico compreende, também, etapas ou módulos sem

 

 

terminalidade e sem certificação profissional, os quais objetivam apenas proporcionar adequadas condições para um melhor proveito nos estudos subseqüentes de uma ou de mais habilitações profissionais, em estreita articulação com o ensino médio.

A educação profissional de nível técnico abrange, ainda, cursos ou módulos

complementares de especialização, aperfeiçoamento e atualização de pessoal já qualificado ou habilitado nesse nível de educação profissional. São formas de complementação da própria qualificação ou habilitação profissional de nível médio, intimamente vinculadas às exigências e realidades do mercado de trabalho.

Eventualmente, competências requeridas no nível técnico, adquiridas em módulos ou etapas, ou em cursos de qualificação profissional, em habilitação de técnico de nível médio ou em especialização, aperfeiçoamento e atualização se equiparam a competências requeridas no nível tecnológico. Nesse caso, normas específicas deverão ser definidas para possibilitar efetivo aproveitamento dessas competências em estudos e cursos superiores, nos termos do artigo 41 da LDB.

Os cursos de educação profissional de nível técnico, quaisquer que sejam, em sua organização, deverão ter como referência básica no planejamento curricular o perfil do profissional que se deseja formar, considerando-se o contexto da estrutura ocupacional da área ou áreas profissionais, a observância dessas Diretrizes Curriculares Nacionais e os Referenciais Curriculares por área profissional, produzidos e difundid os pelo Ministério da Educação. Essa referência básica deverá ser considerada tanto para o planejamento curricular dos cursos, quanto para a emissão dos certificados e diplomas, bem como dos correspondentes históricos escolares, os quais deverão explicitar as competências profissionais obtidas. A concepção curricular, consubstanciada no plano de curso, é prerrogativa e responsabilidade de cada escola e constitui meio pedagógico essencial para o alcance do perfil profissional de conclusão.

Outro aspecto que deve ser destacado para o planejamento curricular é o da prática. Na educação profissional, embora óbvio, deve ser repetido que não há dissociação entre teoria e prática. O ensino deve contextualizar competências, visando significativamente à ação profissional. Daí, que a prática se configura não como situações ou momentos distintos do curso, mas como uma metodologia de ensino que contextualiza e põe em ação o aprendizado.

Nesse sentido, a prática profissional supõe o desenvolvimento, ao longo de todo o

curso, de atividades tais como estudos de caso, conhecimento de mercado e das empresas, pesquisas individuais e em equipe, projetos, estágios e exercício profissional efetivo.

A prática profissional constitui e organiza o currículo, devendo ser a ele incor porada no plano de curso. Inclui, quando necessário, o estágio supervisionado realizado em empresas e outras instituições. Assim, as situações ou modalidades e o tempo de prática profissional deverão ser previstos e incluídos pela escola na organização curricular e, exceto no caso do estágio supervisionado, na carga horária mínima do curso. A duração do estágio supervisionado deverá ser acrescida ao mínimo estabelecido para o curso.

O planejamento dos cursos deve contar com a efetiva participação dos docentes e ter presente essas Diretrizes Curriculares Nacionais, com os quadros anexos à Resolução, e os referenciais por área profissional definidos e divulgados pelo MEC. Este conjunto substitui e derroga o Parecer CFE nº 45/72 e atos normativos subseqüentes, da mesma matéria, e será o ponto de partida para o delineamento e a caracterização do perfil do profissional a ser

 

 

 

definido pela escola, o qual deverá ficar claramente identificado no respectivo plano de curso, determinando a correspondente organização curricular.

No delineamento do perfil profissional de conclusão a escola utilizará dados e informações coletados e trabalhados por ela e, também, com os Referenciais Curriculares por área profissional e com os planos de curso já aprovados para outros estabe lecimentos, divulgados, via Internet, pelo MEC. Para tanto, o MEC organizará cadastro nacional de cursos de educação profissional de nível técnico, específico para registro e divulgação dos mesmos em âmbito nacional.

Cumpre ressaltar, ainda, o papel reser vado aos docentes da educação profissional.

Não se pode falar em desenvolvimento de competências em busca da polivalência e da identidade profissional se o mediador mais importante desse processo, o docente, não estiver adequadamente preparado para essa ação educativa.

Pressupondo que este docente tenha, principalmente, experiência profissional, seu preparo para o magistério se dará em serviço, em cursos de licenciatura ou em programas especiais. Em caráter excepcional, o docente não habilitado nessas moda lidades poderá ser autorizado a lecionar, desde que a escola lhe proporcione adequada formação em serviço para esse magistério. Isto porque, em educação profissional, quem ensina deve saber fazer. Quem sabe fazer e quer ensinar deve aprender a ensinar. A mesma orientação cabe ao docente da educação profissional de nível básico, sendo recomendável que as escolas técnicas e instituições especializadas em educação profissional preparem docentes para esse nível.

A formação inicial deve ser seguida por ações continuadas de desenvolvimento desses profissionais. Essa educação permanente deverá ser considerada não apenas com relação às competências mais diretamente voltadas para o ensino de uma profissão. Outros conhecimentos e atributos são necessários, tais como: conhecimento das filosofias e políticas da educação profissional; conhecimento e aplicação de diferentes formas de desenvolvimento da aprendizagem, numa perspectiva de autonomia, criatividade, consciência crítica e ética; flexibilidade com relação às muda nças, com a incorporação de inovações no campo do saber já conhecido; iniciativa para buscar o autodesenvolvimento, tendo em vista o aprimoramento do trabalho; ousadia para questionar e propor ações; capacidade de monitorar desempenhos e buscar resultados; capacidade de trabalhar em equipes interdisciplinares.

Para o desenvolvimento dos docentes, a escola deve incorporar ações apropriadas no seu projeto pedagógico. Outras instâncias de cada sistema de ensino deverão, igualmente, definir estratégias de estímulo e cooperação para esse desenvolvimento, além da própria formação inicial desses docentes.

Finalmente, um exercício profissional competente implica um efetivo preparo para

enfrentar situações esperadas e inesperadas, previsíveis e imprevisíveis, rotineiras e inusitadas, em condições de responder aos novos desafios profissionais, propostos diariamente ao cidadão trabalhador, de modo original e criativo, de forma inovadora, imaginativa, empreendedora, eficiente no processo e eficaz nos resultados, que demonstre senso de responsabilidade, espírito crítico, auto-estima compatível, autoconfiança, sociabilidade, firmeza e segurança nas decisões e ações, capacidade de autogerenciamento com autonomia e disposição empreendedora, honestidade e integridade ética.

 

 

 

Tais demandas em relação às escolas que oferecem educação técnica são, ao mesmo tempo, muito simples e muito complexas e exigentes. Elas supõem pesquisa, planejamento, utilização e avaliação de métodos, processos, conteúdos programáticos, arranjos didáticos e modalidades de programação em função de resultados. Espera-se que essas escolas preparem profissionais que tenham aprendido a aprender e a gerar autonomamente um conhecimento atualizado, inovador, criativo e operativo, que incorpore as mais recentes contribuições científicas e tecnológicas das diferentes áreas do saber.

 

Brasília, 05 de outubro de 1999.

Comissão Especial Fábio Luiz Marinho Aidar

Presidente

 

Francisco Aparecido Cordão

Relator

 

Guiomar Namo de Mello

Conselheira

 

 

III – DECISÃO DA CÂMARA

 

A Câmara de Educação Básica acompanha o Relator.

Sala de Sessões, 05 de outubro de 1999. Ulysses de Oliveira Panisset

Presidente

 

Francisco Aparecido Cordão

Vice -Presidente

 

 

 

 

PARECER CNE/CEB Nº 33/2000

 

Estabelece o novo prazo final para o período de transição para a implantação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico.

 

 

  • – RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR:

 

 

 

 

Em 05 de outubro de 1999 esta Câmara de Educação Básica aprovou o Parecer CNE/CEB nº 16/99, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 25/11/99 (D.O.U. 26/11/99), definindo as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico. A Resolução CNE/CEB nº 04/99 de 08/11/99, foi publicada em 22 de dezembro de 1999.

O artigo 19 da Resolução CNE/CEB nº 04/99 define que as novas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico entram em vigor na data da publicação da referida Resolução, isto é, em 22/12/99, e define, também, que ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial o Parecer CFE nº 45/72 e as demais regulamentações subseqüentes, incluídas as referentes à instituição de habilitações profissionais pelos Conselhos de Educação.

O artigo 18 da Resolução CNE/CEB nº 04/99 define que “a observância destas diretrizes será obrigatória a partir de 2001, sendo facultativa no período de transição, compreendido entre a publicação desta Resolução e o final do ano 2000”.

O § 1º do artigo 18 define que “no período de transição as escolas poderão oferecer aos seus alunos, com as adaptações necessárias, opção por cursos organizados nos termos desta Resolução”.

O § 2º do mesmo artigo ressalva “o direito de conclusão de cursos organizados com

base no Parecer CFE nº 45, de 12 de janeiro de 1972, e regulamentações subseqüentes, aos alunos matriculados no período de transição”.

O item 07 do Parecer CNE/CEB nº 16/99, ao tratar da “organização da Educação Profissional de Nível Técnico” assim orienta as escolas e o sistema de ensino:

  • “Os cursos de educação profissional de nível técnico, quaisquer que sejam, em sua

organização, deverão ter como referência básica no planejamento curricular o perfil do profissional que se deseja formar, considerando-se o contexto da estrutura ocupacional da área ou áreas profissionais, a observância destas Diretrizes Curriculares Nacionais e os referenciais curriculares por área profissional, produzidos e difundidos pelo Ministério da Educação. Essa referência básica deverá ser considerada tanto para o planeja mento curricular dos cursos, quanto para a emissão dos certificados e diplomas, bem como dos correspondentes históricos escolares, os quais deverão explicar as competências profissionais obtidas. A concepção curricular, consubstanciada no plano de curso, é prerrogativa e responsabilidade de cada escola e constitui meio pedagógico essencial para o alcance do perfil profissional de conclusão.”

  • “O planejamento dos cursos deve contar com a efetiva participação dos docentes e ter presente estas Diretrizes Curriculares Nacionais, com os quadros anexos à Resolução, e os referenciais por área profissional definidos e divulgados pelo Este conjunto substitui e derroga o Parecer CFE nº 45/72 e atos normativos subseqüentes, da mesma matéria, e será o ponto de partida para o delineamento e a caracterização do perfil do profissional a ser definido pela escola, o qual deverá ficar claramente identificado no respectivo plano de curso, determinando a correspondente organização curricular. No delineamento do perfil profissional de conclusão a escola utilizará dados e informações coletados e trabalhados por ela e, também, com os referenciais curriculares por área profissional e com os planos de curso já aprovados para outros estabelecimentos, divulgados, via Internet, pe lo MEC. Para tanto, o MEC organizará cadastro nacional de

 

 

 

cursos de educação profissional de nível técnico, específico para registro e divulgação dos membros em âmbito nacional.”

  • “Estas demandas em relação às escolas que oferecem educação técnica são, ao mesmo tempo, muito simples e muito complexas e Elas supõem pesquisa, planejamento, utilização e avaliação de métodos, processos, conteúdos programáticos, arranjos didáticos e modalidades de programação em função de resultados. Espera-se que essas escolas preparem profissionais que tenham aprendido a aprender e a gerar autonomamente um conhecimento atualizado, inovador, criativo e operativo, que incorpore as mais recentes contribuições científicas e tecnológicas das diferentes áreas do saber.”

A mudança, portanto, é mais radical do que à primeira vista, em uma leitura superficial das novas Diretrizes Curriculares Nacionais. Todo o arcabouço legal representado pelo parecer CFE nº 45/72 e similares, que definiam mínimos profissionalizantes por habilitação técnica foi revogado. Não existe mais currículo mínimo predefinido por habilitação profissional. O que existe agora são Diretrizes Curriculares Nacionais que orientam as escolas na elaboração de planos de curso coerentes com projetos pedagógios das próprias escolas e comprometidos com perfis profissionais de conclusão definidos pela própria escola, à luz das referidas diretrizes e centrados no compromisso com resultados de aprendizagem, em termos de desenvolvimento de competências profissionais. Não se trata, portanto, de mera adequação curricular ou de mera mudança ou substituição de quadros curriculares.

O artigo 6º da Resolução CNE/CEB nº 04/99 define com clareza qual é o entendimento a ser dado ao conceito de competência profissional. Esse ente ndimento é essencial na orientação dos novos currículos para a Educação Profissional de Nível Técnico, considerado o itinerário de profissionalização definido pela escola, em termos de qualificações profissionais, habilitação profissional e especializações profissionais, e considerado também que, de acordo com o artigo 5º da mesma, “a Educação Profissional de Nível Técnico será organizada por áreas profissionais”.

O artigo 1º da referida Resolução orienta as escolas quanto aos planos de curso que deverão ser submetidos, pelas mesmas, à devida apreciação dos órgãos competentes do seu sistema de ensino. Esses planos de curso, uma vez aprovados, de acordo com o artigo 13 da mesma Resolução, integrarão Cadastro Nacional de Cursos de Educação Profissional de Nível Técnico e serão disponibilizados via Internet para os interessados.

Todos os que trabalharam arduamente, no corrente ano de 2000, na organização desta nova educação profissional de nível técnico sentiram as reais dificuldades para o cumprimento dessa tarefa. Vários Conselhos Estaduais de Educação só mais recentemente disciplinaram a matéria no âmbito dos respectivos sistemas de ensino. Os referenciais curriculares nacionais por área profissional só recentemente foram disponibilizados pelo Ministério da Educação. As escolas ainda estão encontrando dificuldades na conclusão dos novos planos de curso que superem o estágio de simples e mera adaptação ou reorganização da Educação Profissional de Nível Técnico.

Neste ano de transição foram conseguidos avanços consideráveis. Currículos realmente inovadores foram organizados, com efetiva participação dos docentes, como determinam os artigos 12 e 13 da Lei Federal nº 9394/96 e como orientam as novas Diretrizes Curriculares Nacionais.

 

 

 

Entretanto, o período de transição, na prática, mostrou-se insuficiente para que todas as escolas pudessem ter seus planos de curso devidamente elaborados e respectivamente aprovados pelo respectivo sistema de ensino, com vistas à sua implantação no início do ano de 2001.

Algumas arestas ainda precisam ser aparadas, em especial em relação aos conselhos de fiscalização do exercício profissional no tocante às habilitações profissionais que se referem a profissões regulamentadas por lei, como, por exemplo, a equivocada interpretação dada à matéria pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia – Conter, e, em conseqüência, seus respectivos Conselhos Regionais. Este assunto específico está sendo detalhadamente examinado e será objeto de parecer da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação em futuro próximo.

Alguns Conselhos Estaduais de Educação equivocadamente criaram alternativas próprias para promover, na prática, a extensão do período de transição previsto pelo artigo 18 da Resolução CNE/CEB nº 04/99. Outros, corretamente, solicitaram a esta Câmara o estudo da possibilidade de extensão do período de transição para as escolas que encontrarem maiores dificuldades na tarefa de transformar os seus antigos cursos organizados nos termos do Parecer CFE nº 45/72 e similares, em novos cursos organizados por área profissional, nos termos aprovados pelas novas Diretrizes Curriculares Nacionais.

O assunto foi excessivamente debatido pela Câmara de Educação Básica nesses últimos dois meses e a decisão unãnime é no sentido da pr orrogação do prazo final previsto pelo artigo 18 da Resolução CNE/CEB nº 04/99 até o final do ano de 2001, preservado o pleno direito da imediata implantação da nova sistemática por parte de todas as escolas que tiverem condições de fazê-las, principalmente em relação a cursos antes inexistentes.

Nestes termos, proponho à aprovação da Câmara de Educação Básica o anexo Projeto de Resolução.

Brasília(DF), 07 de novembro de 2000. Francisco Aparecido Cordão

Relator

 

 

  • – DECISÃO DA CÂMARA

 

A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto do Relator.

 

Sala das Sessões, em 07 de novembro de 2000

 

Francisco Aparecido Cordão

Presidente Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

Vice -Presidente

 

 

 

 

 

 

 

RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 02, DE 26 DE JUNHO DE 1997.

 

Dispõe sobre os programas especiais de formação pedagógica de docentes para as disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio.

 

O Presidente do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto nos artigos 13 e 19 do Regimento e no Parecer nº 4/97, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação e do Desporto em 16/6/97, resolve:

Art. 1º – A formação de docentes no nível superior para as disciplinas que integram as

quatro séries finais do ensino fundamental, o ensino médio e a educação profissional em nível médio, será feita em cursos regulares de licenciatura, em cursos regulares para portadores de diplomas de educação superior e, bem assim, em programas especiais de formação pedagógica estabelecidos por esta Resolução.

Parágrafo único – Estes programas destinam-se a suprir a falta nas escolas de professores habilitados, em determinadas disciplinas e localidades, em caráter especial.

Art. 2º – O programa especial a que se refere o art. 1º é destinado a portadores de diploma de nível superior, em cursos relacionados à habilitação pretendida, que ofereçam sólida base de conhecimentos na área de estudos ligada a essa habilitação.

Parágrafo único – A instituição que oferecer o programa especia l se encarregará de verificar a compatibilidade entre a formação do candidato e a disciplina para a qual pretende habilitar-se.

Art. 3º – Visando a assegurar um tratamento amplo e a incentivar a integração de conhecimentos e habilidades necessários à formação de professores, os programas especiais deverão respeitar uma estruturação curricular articulada nos seguintes núcleos:

  1. NÚCLEO CONTEXTUAL, visando à compreensão do processo de ensino- aprendizagem referido à prática de escola, considerando tanto as relações que se passam no seu interior, com seus participantes, quanto as suas relações, como instituição, com o contexto imediato e o contexto geral onde está
  2. NÚCLEO ESTRUTURAL, abordando conteúdos curriculares, sua organização seqüencial, avaliação e integração com outras disciplinas, os métodos adequados ao desenvolvimento do conhecimento em pauta, bem como sua adequação ao processo de ensino-aprendizagem.
  3. NÚCLEO INTEGRADOR, centrado nos problemas concretos enfrentados pelos

alunos na prática de ensino, com vistas ao plane – jamento e reorganização do trabalho escolar, discutidos a partir de diferentes perspectivas teóricas, por meio de projetos multidisciplinares, com a participação articulada dos professores das várias disciplinas do curso.

Art. 4º – O programa se desenvolverá em, pelo menos, 540 horas, incluindo a parte teórica e prática, esta com duração mínima de 300 horas.

 

 

  • 1º – Deverá ser garantida estreita e concomitante relação entre teoria e prática, ambas fornecendo elementos básicos para o desenvolvimento dos conhecimentos e habilidades necessários à docência, vedada a oferta da parte prática exclusivamente ao final do programa.
  • 2º – Será concedida ênfase à metodologia de ensino específica da habilitação pretendida, que orientará a parte prática do programa e a posterior sistematização de seus resultados.

Art. 5º – A parte prática do programa deverá ser desenvolvida em instituições de ensino básico envolvendo não apenas a preparação e o trabalho em sala de aula e sua avaliação, mas todas as atividades próprias da vida da escola, incluindo o planejamento pedagógico, administrativo e financeiro, as reuniões pedagógicas, os eventos com participação da comunidade escolar e a avaliação da aprendizagem, assim como de toda a realidade da escola.

Parágrafo único – Os participantes do programa que estejam ministrando aulas da disciplina para a qual pretendam habilitar-se poderão incorporar o trabalho em realização como capacitação em serviço, desde que esta prática se integre dentro do plano curricular do programa e sob a supervisão prevista no artigo subseqüente.

Art. 6º – A supervisão da parte prática do programa deve ser de responsabilidade da instituição que o ministra.

Art. 7º – O programa a que se refere esta Resolução poderá ser oferecido independentemente de autorização prévia, por universidades e por instituições de ensino superior que ministrem cursos reconhecidos de licenciatura nas disciplinas pretendidas, em articulação com estabelecimentos de ensino fundamental, médio e profissional onde terá lugar o desenvolvimento da parte prática do programa.

  • 1º – Outras instituições de ensino superior que pretendam oferecer pela primeira vez o programa especial nos termos desta Portaria deverão proceder à solicitação da autorização do MEC, para posterior análise do CNE, garantida a comprovação, dentre outras, de corpo docente qualificado.
  • 2º – Em qualquer caso, no prazo máximo de 3 (três) anos, estarão todas as instituições obrigadas a submeter ao Conselho Nacional de Educação processo de reconhecimento dos programas especiais, que vierem a oferecer, de cujo resultado dependerá a continuidade dos mesmos.

Art. 8º – A parte teórica do programa poderá ser oferecida utilizando metodologia semipresencial, na modalidade de ensino a distância, sem redução da carga horária prevista no artigo 4º, sendo exigido o credenciamento prévio da instituição de ensino superior pelo Conselho Nacional de Educação, nos termos do art. 80 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 9º – As instituições de ensino superior que estiverem oferecendo os cursos

regulamentados pela Portaria nº 432, de 19 de julho de 1971, deverão suspender o ingresso de novos alunos, podendo substituir tais cursos pelo programa especial estabelecido nesta Portaria, caso se enquadrem nas exigências estipuladas pelo art. 7º e seus parágrafos.

Art. 10 – O concluinte do programa especial receberá certificado e registro profissional equivalentes à licenciatura plena.

 

 

 

Art. 11 – As instituições de ensino superior deverão manter permanente acompanhamento e avaliação do programa especial por elas oferecido, integrado ao seu projeto pedagógico.

Parágrafo único – No prazo de cinco anos o CNE procederá à avaliação do

estabelecido na presente Resolução.

Art. 12 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Hésio de Albuquerque Cordeiro

Presidente do Conselho Nacional de Educação

 

 

 

 

RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 04/99

 

Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico

 

O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CEB/CNE), de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei Federal nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, nos artigos 39 a 42 e no § 2º do artigo 36 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), no Decreto Federal nº 2.208, de 17 de abril de 1997, e com fundamento no Parecer CNE/CEB 16/99, resolve:

Art. 1º – A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacio nais para a Educação Profissional de Nível Técnico.

Parágrafo único – A educação profissional, integrada às diferentes formas de

educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, objetiva garantir ao cidadão o direito ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social.

Art. 2º – Para os fins desta Resolução, entende -se por diretriz o conjunto articulado de princípios, critérios, definição de competências profissionais gerais do técnico por área profissional e procedimentos a serem observados pelos sistemas de ensino e pelas escolas na organização e no planejamento dos cursos de nível técnico.

Art. 3º – São princípios norteadores da educação profissional de nível técnico os enunciados no artigo 3º da LDB, mais os seguintes:

I – independência e articulação com o ensino médio; II – respeito aos valores estéticos, políticos e éticos;

III – desenvolvimento de competências para a laborabilidade; IV – flexibilidade, interdisciplinaridade e contextualização; V – identidade dos perfis profissionais de conclusão de curso; VI – atualização permanente dos cursos e currículos;

VII – autonomia da escola em seu projeto pedagógico.

Art. 4º – São critérios para a organização e o planejamento de cursos:

  • – atendimento às demandas dos cidadãos, do mercado e da sociedade;

 

 

 

  • – conciliação das demandas identificadas com a vocação e a capacidade institucional da escola ou da rede de

Art. 5º – A educação profissional de nível técnico será organizada por áreas profissionais, constantes dos quadros anexos, que incluem as respectivas caracterizações, competências profissionais gerais e cargas horárias mínimas de cada habilitação.

Parágrafo único – A organização referida neste artigo será atualizada pelo CNE, por proposta do Ministério da Educação (MEC), que, para tanto, estabelecerá processo permanente, com a participação de educadores, empregadores e trabalhadores.

Art. 6º – Entende-se por competência profissional a capacidade de mobilizar, articular

e colocar em ação valores, conhecimentos e habilidades necessários para o desempenho eficiente e eficaz de atividades requeridas pela natureza do trabalho.

Parágrafo único – As competências requeridas pela educação profissional, considerada a natureza do trabalho, são as:

  • – competências básicas, constituídas no ensino fundamental e médio;
  • – competências profissionais gerais, comuns aos técnicos de cada área;
  • – competências profissionais específicas de cada qualificação ou habilitação.

Art. 7º – Os perfis profissionais de conclusão de qualificação, de habilitação e de especialização profissional de nível técnico serão estabelecidos pela escola, consideradas as competências indicadas no artigo anterior.

  • 1º – Para subsidiar as escolas na elaboração dos perfis profissionais de conclusão e

na organização e planejamento dos cursos, o MEC divulgará referenciais curriculares por área profissional.

  • 2º – Poderão ser organizados cursos de especialização de nível técnico, vinculados a determinada qualificação ou habilitação profissional, para o atendimento de demandas específicas.
  • 3º – Demandas de atualização e de aperfeiçoamento de profissionais poderão ser

atendidas por meio de cursos ou programas de livre oferta.

Art. 8º – A organização curricular, consubstanciada no plano de curso, é prerrogativa e responsabilidade de cada escola.

  • 1º – O perfil profissional de conclusão define a identidade do curso.
  • 2º – Os cursos poderão ser estruturados em etapas ou módulos:
  • – com terminalidade correspondente a qualificações profissionais de nível técnico identificadas no mercado de trabalho;
  • – sem terminalidade, objetivando estudos subseqüentes.
  • 3º – As escolas formularão, participativamente, nos termos dos artigos 12 e 13 da LDB, seus projetos pedagógicos e planos de curso, de acordo com estas diretrizes.

Art. 9º – A prática constitui e organiza a educação profissional e inclui, quando necessário, o estágio supervisionado realizado em empresas e outras instituições.

  • 1º – A prática profissional será incluída nas cargas horárias mínimas de cada

habilitação.

  • 2º – A carga horária destinada ao estágio supervisionado deverá ser acrescida ao mínimo estabelecido para o respectivo curso.
  • 3º – A carga horária e o plano de realização do estágio supervisionado, necessário em função da natureza da qualificação ou habilitação profissional, deverão ser explicitados na organização curricular constante do plano de curso.

 

 

Art. 10 – Os planos de curso, coerentes com os respectivos projetos pedagógicos, serão submetidos à aprovação dos órgãos competentes dos sistemas de ensino, contendo:

I – justificativa e objetivos; II – requisitos de acesso;

III – perfil profissional de conclusão; IV – organização curricular;

  • – critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores;
  • – critérios de avaliação;
  • – instalações e equipamentos; VIII – pessoal docente e técnico; IX – certificados e

Art. 11 – A escola poderá aproveitar conhecimentos e experiências anteriores, desde que diretamente relacionados com o perfil profissional de conclusão da respectiva qualificação ou habilitação profissional, adquiridos:

  • – no ensino médio;
  • – em qualificações profissionais e etapas ou módulos de nível técnico concluídos em outros cursos;
  • – em cursos de educação profissional de nível básico, mediante avaliação do aluno; IV – no trabalho ou por outros meios informais, mediante avaliação do aluno;

V – e reconhecidos em processos formais de certificação profis sional.

Art. 12 – Poderão ser implementados cursos e currículos experimentais em áreas profissionais não constantes dos quadros anexos referidos no artigo 5º desta Resolução, ajustados ao disposto nestas diretrizes e previamente aprovados pelo órgão competente do respectivo sistema de ensino.

Art. 13. O MEC organizará cadastro nacional de cursos de educação profissional de nível técnico para registro e divulgação em âmbito nacional.

Parágrafo único – Os planos de curso aprovados pelos órgãos competentes dos respectivos sistemas de ensino serão por estes inseridos no cadastro nacional de cursos de educação profissional de nível técnico.

Art. 14 – As escolas expedirão e registrarão, sob sua responsabilidade, os diplomas de

técnico, para fins de validade nacional, sempre que seus planos de curso estejam inseridos no cadastro nacional de cursos de educação profissional de nível técnico referido no artigo anterior.

  • 1º – A escola responsável pela última certificação de determinado itinerário de formação técnica expedirá o correspondente diploma, observado o requisito de conclusão do ensino médio.
  • 2º – Os diplomas de técnico deverão explicitar o correspondente título de técnico na respectiva habilitação profissional, mencionando a área à qual a mesma se vincula.
  • 3º – Os certificados de qualificação profissional e de especialização profissional deverão explicitar o título da ocupação certificada.
  • 4º – Os históricos escolares que acompanham os certificados e diplomas deverão explicitar, também, as competências definidas no perfil profissional de conclusão do curso.

 

 

 

Art. 15 – O MEC, em regime de colaboração com os sistemas de ensino, promoverá processo nacional de avaliação da educação profissional de nível técnico, garantida a divulgação dos resultados.

Art. 16 – O MEC, conjuntamente com os demais órgãos federais das áreas pertinentes, ouvido o CNE, organizará um sistema nacional de certificação profissional baseado em competências.

  • 1º – Do sistema referido neste artigo participarão representantes dos trabalhadores,

dos empregadores e da comunidade educacional.

  • 2º – O CNE, por proposta do MEC, fixará normas para o credenciamento de instituições para o fim específico de certificação profissional.

Art. 17 – A preparação para o magistério na educação profissional de nível técnico se dará em serviço, em cursos de licenciatura ou em programas especiais.

Art. 18 – A observância destas diretrizes será obrigatória a partir de 2001, sendo facultativa no período de transição, compreendido entre a publicação desta Resolução e o final do ano 2000.

  • 1º – No período de tra nsição, as escolas poderão oferecer aos seus alunos, com as adaptações necessárias, opção por cursos organizados nos termos desta Resolução.
  • 2º – Fica ressalvado o direito de conclusão de cursos organizados com base no

Parecer CFE nº 45, de 12 de janeiro de 1972, e regulamentações subseqüentes, aos alunos matriculados no período de transição.

Art. 19 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Parecer CFE nº 45/72 e as regulamentações subseqüentes, incluídas as referentes à instituição de habilitações profissionais pelos Conselhos de Educação.

Brasília, 5 de outubro de 1999 Ulysses de Oliveira Panisset

Presidente Câmara de Educação Básica

 

Francisco Aparecido Cordão

Relator

 

Homologação

 

Brasília, 26 de novembro de 1999

 

Paulo Renato Souza Ministro de Estado da Educação

 

 

 

 

QUADROS ANEXOS À RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 04/99

 

QUADROS DAS ÁREAS PROFISSIONAIS E CARGAS HORÁRIAS MÍNIMAS

 

Carga Horária Área Profissional                                           Mínima de Cada

1. Agropecuária 1.200
2. Artes 800
3. Comércio 800
4. Comunicação 800
5. Construção Civil 1.200
6. Design 800
7. Geomática 1.000
8. Gestão 800
9. Imagem Pessoal 800
10. Indústria 1.200
11. Informática 1.000
12.  Lazer e Desenvolvimento Social80

13.  Meio Ambiente                        800

14. Mineração 1.200
15. Química 1.200
16. Recursos Pesqueiros 1.000
17. Saúde 1.200
18. Telecomunicações 1.200
19. Transportes 800
20. Turismo e Hospitalidade 800

 

Habilitação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  • – ÁREA PROFISSIONAL: AGROPECUÁRIA

 

  • – Caracterização da área

 

Compreende atividades de produção animal, vegetal, paisagística e agroindustrial, estruturadas e aplicadas de forma sistemática para atender às necessidades de organização e produção dos diversos segmentos da cadeia produtiva do agronegócio, visando à qualidade e à sustentabilidade econômica, ambiental e social.

 

 

 

 

  • – Competências profissionais gerais do técnico da área

 

  • Analisar as características econômicas, sociais e ambientais, identificando as atividades peculiares da área a serem
  • Planejar, organizar e monitorar:
    • a exploração e manejo do solo de acordo com suas características;
    • as alternativas de otimização dos fatores climáticos e seus efeitos no crescimento e desenvolvimento das plantas e dos animais;
    • a propagação em cultivos abertos ou protegidos, em viveiros e em casas de vegetação;
    • a obtenção e o preparo da produção animal; o processo de aquisição, preparo, conservação e armazenamento da matéria prima e dos produtos agroindustriais;
    • os programas de nutrição e manejo alimentar em projetos zootécnicos;
    • a produção de mudas (viveiros) e
  • Identificar os processos simbióticos, de absorção, de translocação e os efeitos alelopáticos entre solo e planta, planejando ações referentes aos tratos das
  • Selecionar e aplicar métodos de erradicação e controle de pragas, doenças e plantas daninhas, responsabilizando-se pela emissão de receitas de produtos agrotóxicos.
  • Planejar e acompanhar a colheita e a pós -colheita.
  • Conceber e executar pr ojetos paisagísticos, identificando estilos, modelos, elementos vegetais, materiais e acessórios a serem
  • Identificar famílias de organismos e microorganismos, diferenciando os benéficos ou maléficos.
  • Aplicar métodos e programas de reprodução animal e de melhoramento genético.
  • Elaborar, aplicar e monitorar programas profiláticos, higiênicos e sanitários na produção animal e
  • Implantar e gerenciar sistemas de controle de qualidade na produção agropecuária
  • Identificar e aplicar técnicas mercadológicas para distribuição e comercialização de
  • Projetar e aplicar inovações nos processos de montagem, monitoramento e gestão de

empreendimentos.

  • Elaborar relatórios e projetos topográficos e de impacto
  • Elaborar laudos, perícias, pareceres, relatórios e projetos, inclusive de incorporação de novas

 

 

  • – Competências específicas de cada habilitação

 

A serem definidas pela escola para completar o currículo, em função do perfil profissiona l de conclusão da habilitação.

  • Carga horária mínima de cada habilitação da área: 1.200 horas.

 

 

  • – ÁREA PROFISSIONAL: ARTES

 

 

 

 

  • – Caracterização da área

 

Compreende atividades de criação, desenvolvimento, difusão e conservação de bens culturais, de idéias e de entretenimento. A produção artística caracteriza -se pela organização, formatação, criação de linguagens (sonora, cênica, plástica), bem como pela sua preservação, interpretação e utilização eficaz e estética. Os processos de produção na área estão voltados para a geração de produtos visuais, sonoros, audiovisuais, impressos, verbais e não verbais. Destinam-se a informar e a promover a cultura e o lazer pelo teatro, música, dança, escultura, pintura, arquitetura, circo, cinema e outros.

 

 

  • – Competências profissionais gerais do técnico da área

 

  • Identificar e aplicar, articuladamente, os componentes básicos das linguagens sonora, cênica e plástica.
  • Selecionar e manipular esteticamente diferentes fontes e materiais utilizados nas composiçõe s artísticas, bem como os diferentes resultados artísticos.
  • Integrar estudos e pesquisas na elaboração e interpretação artística de idéias e emoções.
  • Caracterizar, escolher e manipular os elementos materiais (sons, gestos, texturas) e

os elementos id eais (base formal, cognitiva) presentes na obra de arte.

  • Correlacionar linguagens artísticas a outros campos do conhecimento nos processos de criação e gestão de atividades artísticas.
  • Desenvolver formas de preservação e difusão das diversas manifestações artísticas, em suas múltiplas linguagens e contextualizações.
  • Incorporar à prática profissional o conhecimento das transformações e rupturas conceituais que historicamente se processaram na área.
  • Reinventar processos, formas, técnicas, materiais e valores estéticos na concepção, produção e interpretação artística, a partir de visão crítica da
  • Utilizar criticamente novas tecnologias, na concepção, produção e interpretação artística.
  • Utilizar adequadamente métodos, técnicas, recursos e equipamentos específicos à

produção, interpretação, conservação e difusão artística.

  • Conceber, organizar e interpretar roteiros e instruções para a realização de projetos artísticos.
  • Analisar e aplicar práticas e teorias de produção das diversas culturas artísticas, suas

interconexões e seus contextos socioculturais.

  • Analisar e aplicar combinações e reelaborações imaginativas, a partir da experiência sensível da vida cotidiana e do conhecimento sobre a natureza, a cultura, a história e seus
  • Identificar as características dos diversos gêneros de produção artística.
  • Pesquisar e avaliar as características e tendências da oferta e do consumo dos diferentes produtos artísticos.
  • Aplicar normas e leis pertinentes ou que regulamentem atividades da área, como as

referentes a direitos autorais, patentes e saúde e segurança no trabalho.

 

 

  • Utilizar de forma ética e adequada, as possibilidades oferecidas por leis de incentivo fiscal à produção na área.

 

 

  • – Competências específicas de cada habilitação

 

A serem definidas pela escola para completar o currículo, em função do perfil profissional de conclusão da habilitação.

  • Carga horária mínima de cada habilitação da área: 800 horas.

 

 

  • – ÁREA PROFISSIONAL: COMÉRCIO

 

  • – Caracterização da área

 

Compreende atividades de planejamento, de operação e de controle da comercialização (compra e venda) de bens e serviços. O planejamento inclui: estudos, projetos, operação e controle. A operação inclui: comunicação com o público, aquisição de bens ou serviços, armazena mento e distribuição física de mercadorias, venda, intermediação e atração de clientes, pós-venda em nível nacional e internacional. O controle consiste no acompanhamento das operações de venda, de armazenamento, de distribuição e de pós -venda.

 

 

  • – Competências profissionais gerais do técnico da área

 

  • Identificar a organização e os processos próprios de uma empresa comercial ou dos setores responsáveis pela comercialização em organização não
  • Identificar e formular estratégias de planejamento de marketing, de armazenamento e distribuição física de produtos, de compra e venda, de pós-venda.
  • Identificar e analisar, na composição da estratégia comercial global, os efeitos de diferentes fatores, tais como preço, praça ou ponto, produto ou serviço e estratégias de
  • Aplicar princípios e conceitos, tais como patrimônio, faturamento, lucro bruto e lucro líquido, custos e despesas, margem de contribuição e outros relacionados com produtividade e
  • Coletar, organizar e analisar dados relevantes para as atividades de comercialização, tais como concorrência, demanda, volumes de venda por loja ou por vendedor e outros relacionados com o desempenho
  • Desenhar modelos de banco de dados sobre clientes, fornecedores, produtos, entre
  • Identificar e interpretar a legislação que regula as atividades de comercialização, tais como as normas referentes aos direitos do consumidor, aos contratos comerciais, às normas de higiene e segurança, ao comércio exterior, às questões tributária e
  • Controlar estoques utilizando técnicas e modelos

 

 

 

  • Utilizar técnicas de venda, de atração de clientes e de atendimento pessoal ou por meios eletrônicos.
  • Precificar bens e serviç os utilizando técnicas e modelos próprios.
  • Aplicar conceitos de matemática financeira (juros, descontos, prestações) e calcular valores, utilizando-se de calculadoras financeiras ou de planilhas de cálculo.
  • Realizar transações comerciais nacionais e

 

 

  • – Competências específicas de cada habilitação

 

A serem definidas pela escola para completar o currículo, em função do perfil profissional de conclusão da habilitação.

  • Carga horária mínima de cada habilitação da área: 800 horas.

 

 

  • – ÁREA PROFISSIONAL: COMUNICAÇÃO

 

  • – Caracterização da área

 

Compreende atividades de produção, armazenamento e distribuição ou difusão, em multimeios ou multimídia, de informações, de idéias e de entretenimento, em trabalhos realizados em rádio, televisão, cinema, vídeo, fotografia, editoração e publicidade. A produção define -se pela organização e formatação de mensagens a partir da análise de suas características frente às do público a ser atingido, em diferentes propostas comunicativas, envolvendo a utilização eficaz e estética das linguagens sonora, imagética ou impressa, de forma isolada ou integrada.

 

 

  • – Competências profissionais gerais do técnico da área

 

  • Caracterizar as linguagens das diferentes mídias e suas inter-relações.
  • Criar e    produzir    em    diferentes    mídias,    considerando    as              características, possibilidades e limites das tecnologias em
  • Elaborar projetos de comunicação utilizando repertório ou acervo iconográfico da

cultura contemporânea.

  • Pesquisar, analisar e interpretar idéias, fatos e expectativas para a produção em diferentes mídias.
  • Selecionar a mídia adequada correlacionando características e tendências do mercado com fatores políticos, econômicos, sociais, culturais e tecnológicos.
  • Aplicar normas e leis pertinentes ou que regulamentem atividades da área, como as referentes a conduta ética e a direitos autorais, patentes e saúde e segurança no
  • Utilizar, de forma ética e adequada, as possibilidades oferecidas por leis de incentivo fiscal à produção na área.
  • Produzir texto, imagem e som, utilizando recursos tecnológicos, equipamentos e ferramentas eletrônicas

 

 

  • Comunicar-se com os profissionais das equipes de produção, utilizando vocabulário técnico específico.
  • Negociar e documentar, nos formatos legais usuais, contratos típicos da produção, da distribuição e da comercialização de comunicação.
  • Aplicar princípios, estratégias e ferramentas de gerenciamento técnico e administrativo em empreendimentos de comunicação.

 

 

  • – Competências específicas de cada habilitação

 

A serem definidas pela escola para completar o currículo, em função do perfil profissional de conclusão da habilitação.

  • Carga horária mínima de cada habilitação da área: 800 horas.

 

 

  • – ÁREA PROFISSIONAL: CONSTRUÇÃO CIVIL

 

  • – Caracterização da área

 

Compreende atividades de planejamento, projeto, acompanhamento e orientação técnica à execução e à manutenção de obras civis, como edifícios, aeroportos, rodovias, ferrovias, portos, usinas, barragens e vias navegáveis. Abrange a utilização de técnicas e processos construtivos em escritórios, execução de obras e prestação de serviços.

 

 

  • – Competências profissionais gerais do técnico da área

 

  • Aplicar normas, métodos, técnicas e procedimentos estabelecidos visando à qualidade e produtividade dos processos construtivos e de segurança dos
  • Analisar interfaces das plantas e especificações de um projeto, integrando-as de forma sistêmica, detectando inconsistências, superposições e incompatibilidades de

execução.

  • Propor alternativas de uso de materiais, de técnicas e de fluxos de circulação de materiais, pessoas e equipamentos, tanto em escritórios quanto em canteiros de obras, visando à melhoria contínua dos processos de construção.
  • Elaborar projetos arquitetônicos, estruturais e de instalações hidráulicas e elétricas, com respectivos detalhamentos, cálculos e desenhos para edificações, nos termos e limites
  • Supervisionar a execução de projetos, coordenando equipes de
  • Elaborar cronogramas e orçamentos, orientando, acompanhando e controlando as etapas da construção.
  • Controlar a qualidade dos materiais, de acordo com as normas técnicas.
  • Coordenar o manuseio, o preparo e o armazenamento dos materiais e
  • Preparar processos para aprovação de projetos de edificações em órgãos públicos.
  • Executar e auxiliar trabalhos de levantamentos topográficos, locações e demarcações de

 

 

  • Acompanhar a execução de sondagens e realizar suas medições.
  • Realizar ensaios tecnológicos de laboratório e de
  • Elaborar representação gráfica de projetos.

 

 

  • – Competências específicas de cada habilitação

 

A serem definidas pela escola para completar o currículo, em função do perfil profissional de conclusão da habilitação.

  • Carga horária mínima de cada habilitação da área: 1.200 horas.

 

 

  • – ÁREA PROFISSIONAL: DESIGN

 

  • – Caracterização da área

 

Compreende o desenvolvimento de projetos de produtos, de serviços, de ambientes internos e externos, de maneira criativa e inovadora, otimizando os aspectos estético, formal e funcional, adequando-os aos conceitos de informação e comunicação vigentes, e ajustando-os aos apelos mercadológicos e às necessidades do usuário. O desenvolvimento de projetos implica criação (pesquisa de linguagem, estilos, ergonomia, materiais, processos e meios de representação visual); planejamento (identificação da viabilidade técnica, econômica e funcional, com definição de especificidades e características) e execução (confecção de desenhos, leiautes, maquetes e protótipos, embalagens, gestão da produção e implantação do projeto).

 

 

  • – Competências profissionais gerais do técnico da área

 

  • Selecionar e sistematizar dados e elementos concernentes ao projeto de
  • Elaborar projetos de design com ênfase na inovação e na criação de novos
  • Adequar os projetos de design às necessidades do usuário e às demandas do

mercado.

  • Definir características estéticas, funcionais e estruturais do projeto de
  • Situar o projeto no contexto histórico-cultural de evolução do
  • Interpretar e aplicar legislação, orientações, normas e referências específicas.
  • Identificar a viabilidade técnica e econômica do
  • Implementar técnicas e normas de produção e relacionamento no
  • Selecionar materiais para execução e acabamento, de acordo com as especificações do
  • Identificar as tecnologias envolvidas no
  • Avaliar a qualidade dos produtos e serviços, levantando dados de satis fação dos
  • Aplicar métodos e técnicas de preservação do meio ambiente no desenvolvimento

de projetos.

 

 

 

 

 

  • – Competências específicas de cada habilitação

 

A serem definidas pela escola para completar o currículo, em função do perfil profissional de conclusão da habilitação.

  • Carga horária mínima de cada habilitação da área: 800 horas.

 

 

 

  • – ÁREA PROFISSIONAL: GEOMÁTICA

 

  • – Caracterização da área

 

Compreende atividades de produção, aquisição, armazenagem, análise, disseminação e gerencia mento de informações espaciais relacionadas com o ambiente e com os recursos terrestres. Inclui atividades de levantamento e mapeamento, integrando elementos como topografia, cartografia, hidrografia, geodésia, fotogrametria, agrimensura com as novas tecnologias e os novos campos de aplicação, como o sensoriamento remoto, o mapeamento digital, os sistemas de informações geográficas e os sistemas de posicionamento por satélite. Com dados coletados por sensores orbitais e aerotransportados, por instrumentos acoplados em embarcações ou instalados no solo, uma vez processados e manipulados com equipamentos e programas da tecnologia da informação, geram-se produtos que podem constituir mapas dos mais diversos tipos ou bases de dados de cadastros multifinalitários.

 

 

  • – Competências profissionais gerais do técnico da área

 

  • Aplicar a legislação e as normas técnicas
  • Identificar as superfícies e sistemas de referência, as projeções cartográficas e os sistemas de coordenadas.
  • Planejar serviços de aquisição tratamento, análise e conversão de dados georreferenciados, selecionando técnicas e ferramentas adequadas e utilizando softwares específicos.
  • Organizar e supervisionar equipes de trabalho para levantamento e
  • Executar levantamentos topográficos utilizando métodos e equipamentos
  • Identificar os diferentes sistemas de sensores remotos, seus produtos, suas técnicas de tratamento e de análise de
  • Executar levantamentos utilizando sistemas de posicionamento por satélites, por

meio de equipamentos e métodos adequados.

  • Executar cadastro técnico multifinalitário identificando métodos e equipamentos para a coleta de
  • Identificar tipos, propriedades e funções de
  • Elaborar mapas a partir de dados georreferenciados, utilizando métodos e equipamentos

 

 

  • Utilizar softwares específicos para aquisição, tratamento e análise de dados
  • Identificar os tipos, a estrutura de dados e as aplicações de um sistema de informações geográficas.

 

 

  • – Competências específicas de cada habilitação

 

A serem definidas pela escola para completar o currículo, em função do perfil profissional de conclusão da habilitação.

  • Carga horária mínima de cada habilitação da área: 1.000 horas.

 

 

  • – ÁREA PROFISSIONAL: GESTÃO

 

  • – Caracterização da área

 

Compreende atividades de administração e de suporte logístico à produção e à prestação de serviços em qualquer setor econômico e em todas as organizações, públicas ou privadas, de todos os portes e ramos de atuação. As atividades de gestão caracterizam-se pelo planejamento, operação, controle e avaliação dos processos que se referem aos recursos humanos, aos recursos materiais, ao patrimônio, à produção, aos sistemas de informações, aos tributos, às f inanças e à contabilidade.

 

 

  • – Competências profissionais gerais do técnico da área

 

  • Identificar e interpretar as diretrizes do planejamento estratégico, do planejamento tático e do plano diretor aplicáveis à gestão
  • Identificar as estruturas orçamentárias e societárias das organizações e relacioná-las com os processos de gestão específicos.
  • Interpretar resultados de estudos de mercado, econômicos ou tecnológicos, utilizando-os no processo de gestão.
  • Utilizar os instrumentos de planejamento, bem como executar, controlar e avaliar os procedimentos dos ciclos:
    • de pessoal;
    • de recursos materiais;
    • tributário;
    • financeiro;
    • contábil;
    • do patrimônio;
    • dos seguros;
    • da produção;
    • dos sistemas de informações.

 

 

 

 

  • – Competências específicas de cada habilitação

 

A serem definidas pela escola para completar o currículo, em função do perfil profissional de conclusão da habilitação.

  • Carga horária mínima de cada habilitação da área: 800 horas.

 

 

 

  • – ÁREA PROFISSIONAL: IMAGEM PESSOAL

 

  • – Caracterização da área

 

Compreende a concepção, o planejamento, a execução e a gestão de serviços de embelezamento pessoal e de moda. No caso do embelezamento pessoal, inclui os serviços prestados por esteticistas, cabeleireiros, maquiadores, manicuros e pedicuros, em institutos ou em centros de beleza. No caso da moda, inclui a criação e execução de peças de vestuário e acessórios, a organização dos eventos de moda, a gestão e a comercialização de moda.

 

 

  • – Competências profissionais gerais do técnico da área

 

  • Correlacionar forma e cor com os aspectos gerais da composição
  • Identificar e analisar aspectos estéticos, técnicos, econômicos, mercadológicos, psicológicos, históricos e socioculturais no desenvolvimento da atividade
  • Identificar as características e necessidades do
  • Identificar, analisar e aplicar as tendências da
  • Coordenar o desenvolvimento de protótipos de coleções.
  • Empregar vocabulário técnico específico na comunicação com os diferentes profissionais da área e com os
  • Utilizar os diversos tipos de equipamentos, de instrumentos de trabalho, de materiais e suas possibilidades plásticas.
  • Aplicar princípios, estratégias e ferramentas de gestão no trabalho autônomo ou nas

organizações empresariais.

  • Identificar características, possibilidades e limites na área de atuação
  • Utilizar a tecnologia disponível na pesquisa de produtos e no desenvolvimento das atividades da área.
  • Aplicar técnicas de primeiros socorros e métodos de higiene e segurança no

trabalho.

 

 

  • – Competências específicas de cada habilitação

 

 

A serem definidas pela escola para completar o currículo, em função do perfil profissional de conclusão da habilitação.

  • Carga horária mínima de cada habilitação da área: 800 horas.

 

 

  • – ÁREA PROFISSIONAL: INDÚSTRIA

 

  • – Caracterização da área

 

Compreende processos, contínuos ou discretos, de transformação de matérias primas na fabricação de bens de consumo ou de produção. Esses processos pressupõem uma infra- estrutura de energia e de redes de comunicação. Os processos contínuos são automatizados e transformam materiais, substâncias ou objetos ininterruptamente podendo conter operações biofisicoquímicas durante o processo. Os discretos, não contínuos, que geralmente requerem a intervenção direta do profissional caracterizam-se por operações físicas de controle das formas dos produtos. Com a crescente automação, os processos discretos tendem a assemelhar-se aos processos contínuos, de modo que o profissional interfira de forma indireta por meio de sistemas microprocessados. A presença humana, contudo, é indispensável para o controle, em ambos os processos, demandando um profissional apto para desenvolver atividades de planejamento, instalação, operação, manutenção, qualidade e produtividade. As atividades industriais de maior destaque, excluídas as da indústria química, são as de mecânica, eletroeletrônica, automotiva, gráfica, metalurgia, siderurgia, calçados, vestuário, madeira e mobiliário e artefatos de plástico, borracha, cerâmica e tecidos, automação de sistemas, refrigeração e ar-condicionado.

 

 

  • – Competências profissionais gerais do técnico da área

 

  • Coordenar e desenvolver equipes de trabalho que atuam na instalação, na produção e na manutenção, aplicando métodos e técnicas de gestão administrativa e de
  • Aplicar normas técnicas de saúde e segurança no trabalho e de controle de qualidade

no processo industrial.

  • Aplicar normas técnicas e especificações de catálogos, manuais e tabelas em projetos, em processos de fabricação, na instalação de máquinas e de equipamentos e na manutenção
  • Elaborar planilha de custos de fabricação e de manutenção de máquinas e equipamentos, considerando a relação custo e benefício.
  • Aplicar métodos, processos e logística na produção, instalação e manutenção.
  • Projetar produto, ferramentas, máquinas e equipamentos, utilizando técnicas de desenho e de representação gráfica com seus fundamentos matemáticos e geométricos.
  • Elaborar projetos, leiautes, diagramas e esquemas, correlacionando-os com as normas técnicas e com os princípios científicos e tecnológicos.
  • Aplicar técnicas de medição e ensaios visando à melhoria da qualidade de produtos

e serviços da planta industrial.

 

 

  • Avaliar as características e propriedades dos materiais, insumos e elementos de máquinas, correlacionando-as com seus fundamentos matemáticos, físicos e químicos para a aplicação nos processos de controle de
  • Desenvolver projetos de manutenção de instalações e de sistemas industriais,

caracterizando e determinando aplicações de materiais, acessórios, dispositivos, instrumentos, equipamentos e máquinas.

  • Projetar melhorias  nos   sistemas   convencionais   de   produção,   instalação   e

manutenção, propondo incorporação de novas tecnologias.

  • Identificar os elementos de conversão, transformação, transporte e distribuição de energia, aplicando-os nos trabalhos de implantação e manutenção do processo
  • Coordenar atividades de utilização e conservação de energia, propondo a racionalização de uso e de fontes

 

 

  • – Competências específicas de cada habilitação

 

A serem definidas pela escola para completar o currículo, em função do perfil profissional de conclusão da habilitação.

  • Carga horária mínima de cada habilitação da área: 1.200 horas.

 

 

 

  • – ÁREA PROFISSIONAL: INFORMÁTICA

 

  • – Caracterização da área

 

Compreende atividades de concepção, especificação, projeto, implementação, avaliação, suporte e manutenção de sistemas e de tecnologias de processamento e transmissão de dados e informações, incluindo hardware, software , aspectos organizacionais e humanos, visando a aplicações na produção de bens, serviços e conhecimentos.

 

 

  • – Competências profissionais gerais do técnico da área

 

  • Identificar o   funcionamento   e    relacionamento    entre    os              componentes     de computadores e seus periféricos.
  • Instalar e configurar computadores, isolados ou em redes, periféricos e softwares.
  • Identificar a origem de falhas no funcionamento de computadores, periféricos e

softwares avaliando seus efeitos.

  • Analisar e operar os serviços e funções de sistemas
  • Selecionar programas de aplicação a partir da avaliação das necessidade do usuário.
  • Desenvolver algoritmos através de divisão modular e refinamentos
  • Selecionar e utilizar estruturas de dados na resolução de problemas
  • Aplicar linguagens e ambientes de programação no desenvolvimento de software.
  • Identificar arquiteturas de

 

 

  • Identificar meios físicos, dispositivos e padrões de comunicação, reconhecendo as implicações de sua aplicação no ambiente de
  • Identificar os serviços de administração de sistemas operacionais de
  • Identificar arquitetura de redes e tipos, serviços e funções de
  • Organizar a coleta e documentação de informações sobre o desenvolvimento de
  • Avaliar e especificar necessidades de treinamento e de suporte técnico aos usuários.
  • Executar ações de treinamento e de suporte técnico.

 

 

  • – Competências específicas de cada habilitação

 

A serem definidas pela escola para completar o currículo, em função do perfil profissional de conclusão da habilitação.

  • Carga horária mínima de cada habilitação da área: 1.000 horas.

 

 

  • – ÁREA PROFISSIONAL: LAZER E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

  • – Caracterização da área

 

Compreende atividades visando ao aproveitamento do tempo livre e ao desenvolvimento pessoal, grupal e comunitário. As atividades de lazer incluem, entre outras, as de esportes, recreação, entretenimento, folclore, arte e cultura. As de desenvolvimento social incluem as atividades voltadas para a reintegração e inclusão social, para a participação em grupos e na comunidade, e para a melhoria da qualidade de vida nas coletividades. A gestão de programas desta área é planejada, promovida e executada de forma participativa e mobilizadora, com enfoque educativo e solidário. Concretiza-se em torno de questões sociais estratégicas, como as de prática físico-desportiva, de fruição artístico-cultural, de recreação e entretenimento, de grupos de interesse, de saúde, de educação, de alimentação, de habitação, de qualidade da vida urbana, de educação ambiental, de infância e juventude, de terceira idade, de consumo e consumidor, de oferta de serviços públicos, de trabalho e profissionalização, de geração de emprego e renda, de formação de associações e de cooperativas, e de voluntariado.

 

 

  • – Competências profissionais gerais do técnico da área

 

  • Identificar os indicadores sociais sobre as questões comunitárias que exigem atuação.
  • Organizar programas e projetos de lazer e de ação social adequados ao atendimento das necessidades identificadas, e considerando os interesses, atitudes e expectativas da

população-alvo.

  • Organizar ações que atendam aos objetivos da instituição, pública, privada ou do terceiro setor, e que visem ao lazer, ao bem-estar social, às práticas de desenvolvimento

 

 

sustentável nos diferentes aspectos da vida coletiva, ao associativismo cooperativo, aos processos de formação de grupos de interesses coletivos, e à inclusão social de indivíduos e de grupos, seja no trabalho e no lazer, seja na vida familiar e na comunitária.

  • Promover e difundir práticas e técnicas de desenvolvimento sustentável nas

comunidades, coletividades e grupos, visando à melhoria da qualidade de vida e do relacionamento social e pessoal.

  • Identificar instituições, grupos e pessoas que poderão cooperar com programas,

projetos e ações, estabelecendo parcerias institucionais, de recursos financeiros e materiais e de colaboradores multiprofissionais, inclusive voluntários, mediando interesses e práticas operacionais.

  • Identificar e utilizar, de forma ética e adequada, programas de incentivos e outras possibilidades de captação de recursos e patrocínios para a viabilização das
  • Articular meios para a realização das atividades com prestadores de serviços e provedores de apoio e de infra -estrutura.
  • Organizar espaços físicos para as atividades, prevendo sua ambientação, uso e articulação funcional, e fluxo de trabalho e de
  • Operar a comercialização de produtos e serviços com direciona mento de ações de divulgação e de
  • Executar atividades de gerenciamento econômico, técnico e administrativ o,

articulando os setores internos e coordenando os recursos.

  • Executar atividades de gerenciamento do pessoal envolvido nas atividades e serviços.
  • Avaliar a qualidade das atividades e serviços
  • Aplicar a legislação nacional, bem como os princípios e normas internacionais

 

 

  • – Competências específicas de cada habilitação

 

A serem definidas pela escola para completar o currículo, em função do perfil profissional de conclusão da habilitação.

  • Carga horária mínima de cada habilitação da área: 800 horas.

 

 

  • – ÁREA PROFISSIONAL: MEIO AMBIENTE

 

  • – Caracterização da área

 

Compreende ações de preservação dos recursos naturais, com controle e avaliação dos fatores que causam impacto nos ciclos de matéria e energia, diminu indo os efeitos causados na natureza (solo, água e ar). Compreende, igualmente, atividades de prevenção da poluição por meio da educação ambiental não escolar, da tecnologia ambiental e da gestão ambiental.

 

 

  • – Competências profissionais gerais do técnico da área

 

 

 

 

  • Identificar, caracterizar e correlacionar os sistemas e ecossistemas, os elementos que os compõem e suas respectivas funções.
  • Identificar e caracterizar as grandezas envolvidas nos processos naturais de conservação, utilizando os métodos e sistemas de unidades de medida e ordens de
  • Identificar os parâmetros de qualidade ambiental dos recursos naturais (solo, água e

ar).

  • Classificar os recursos naturais (água e solo) segundo seus usos, correlacionando as

características físicas e químicas com sua produtividade.

  • Identificar as fontes e o processo de degradação natural de origem química, geológica e biológica e as grandezas envolvidas nesses processos, utilizando métodos de medição e análise.
  • Identificar características básicas de atividades de exploração de recursos naturais renováveis e não-renováveis que intervêm no meio
  • Identificar e caracterizar situações de risco e aplicar métodos de eliminação ou de redução de impactos
  • Identificar e correlacionar o conjunto dos aspectos sociais, econômicos, culturais e

éticos envolvidos nas questões ambientais.

  • Avaliar as causas e efeitos dos impactos ambientais globais na saúde, no ambiente e na economia.
  • Identificar os processos de intervenção antrópica sobre o meio ambiente e as

características das atividades produtivas geradoras de resíduos sólidos, efluentes líquidos e emissões atmosféricas.

  • Avaliar os efeitos ambientais causados por resíduos sólidos, poluentes atmosféricos

e efluentes líquidos, identificando as conseqüências sobre a saúde humana e sobre a economia.

  • Aplicar a legislação ambiental local, nacional e internacio-
  • Identificar os procedimentos de avaliação, estudo e relatório de impacto ambiental (AIA/EIA/RIMA).
  • Utilizar sistemas informatizados de gestão
  • Auxiliar na implementação de sistemas de gestão ambiental em organizações, segundo as normas técnicas em vigor (NBR/ISO 14001).
  • Interpretar resultados analíticos referentes aos padrões de qualidade do solo, ar, água e da poluição visual e sonora, propondo medidas
  • Aplicar princípios e utilizar tecnologias de prevenção e correção da poluição.
  • Organizar e    atuar    em   campanhas    de   mudanças,    adaptações              culturais      e transformações de atitudes e condutas relativas ao meio

 

 

  • – Competências específicas de cada habilitação

 

A serem definidas pela escola para completar o currículo, em função do perfil profissional de conclusão da habilitação.

  • Carga horária mínima de cada habilitação da área: 800 horas.

 

 

 

 

 

  • – ÁREA PROFISSIONAL: MINERAÇÃO

 

  • – Caracterização da área

 

Compreende atividades de prospecção e avaliação técnica e econômica de depósitos minerais e minerais betuminosos, o planejamento das etapas de preparação de jazidas, a extração, o tratamento de minério, as operações auxiliares, o controle e mitigação dos impactos ambientais e a recuperação de áreas lavradas e degradadas.

 

 

  • – Competências profissionais gerais do técnico da área

 

  • Executar amostragens geológicas.
  • Executar levantamentos geofísicos e topográficos.
  • Identificar e caracterizar minerais e rochas, folhelho pirobetuminoso e arenitos betuminosos (TAR SAND).
  • Interpretar mapas geológicos, topográficos e produtos de
  • Controlar a execução de projetos de pesquisa mineral e de produtos
  • Organizar e tabular dados geológicos, utilizando recursos de informática.
  • Aplicar medidas de controle e proteção ambiental para os impactos gerados pela atividade de mineração, de acordo com a legislação específica.
  • Executar e supervisionar plano de lavra e operações unitárias de
  • Planejar, calcular e executar planos de
  • Controlar a produção de aglutinados e de minério, e a disposição de estéril.
  • Monitorar a estabilidade das escavações.
  • Monitorar e executar os serviços de drenagem de água.
  • Supervisionar o carregamento e transporte de minérios.
  • Operar os equipamentos de uma usina de tratamento de minérios, controlando as variáveis operacionais dos
  • Calcular os balanços de massas e metalúrgicos da usina de tratamento de minérios.
  • Controlar a produção da usina de tratamento de minérios.
  • Executar ensaios de laboratório de caracterização tecnológica de minérios e de aglutinados.
  • Controlar a disposição de efluentes sólidos e líquidos.

 

 

  • – Competências específicas de cada habilitação

 

A serem definidas pela escola para completar o currículo, em função do perfil profissional de conclusão da habilitação.

  • Carga horária mínima de cada habilitação da área: 1.200 horas.

 

 

  • – ÁREA PROFISSIONAL: QUÍMICA

 

 

 

 

  • – Caracterização da área

 

Compreende processos fisico-químicos nos quais as substâncias puras e os compostos são transformados em produtos. Engloba, também, atividades ligadas à biotecnologia, a laboratórios farmacêuticos, a centros de pesquisa, a laboratórios independentes de análise química e a comercialização de produtos químicos. Uma característica relevante da área é o alto grau de periculosidade e insalubridade envolvidos nos processos. Como conseqüência, a atuação na área requer conhecimento aprofundado do processo, incluindo operações de destilação, absorção, adsorção, extração, cristalização, fluidização etc. dos reatores químicos, dos sistemas de transporte de fluidos, dos sistemas de utilidades industriais, dos sistemas de troca térmica e de controle de processos. Inclui, também, manutenção de equipamentos ou instrumentos e realização de análises químicas em analisadores de processos dispostos em linha ou em laboratórios de controle de qualidade do processo. As atividades de maior destaque são as de petroquímica, refino do petróleo, alimentos e bebidas, papel e celulose, cerâmica, fármacos, cosméticos, têxtil, pigmentos e tintas, vernizes, plásticos, PVC e borrachas, fibras, fertilizantes, cimento, reagentes, matéria prima para a industria química de base, polímeros e compósitos. Destacam-se, também, as de tratamento de efluentes, processos eletroquímicos (galvanoplastia), análises para investigação, inclusive forenses, desenvolvimento de novos materiais para desenvolver novos produtos, para obtenção de matéria -prima ou para obter produtos ambientalmente corretos.

 

 

  • – Competências profissionais gerais do técnico da área

 

  • Operar, monitorar e controlar processos industriais químicos e sistemas de
  • Controlar a qualidade de matérias-primas, reagentes, produtos intermediários e finais e
  • Otimizar o processo produtivo, utilizando as bases conceituais dos processos

químicos.

  • Manusear adequadamente matérias-primas, reagentes e
  • Realizar análises químicas em equipamentos de laboratório e em processos on line.
  • Organizar e controlar a estocagem e a movimentação de matérias-primas, reagentes e produtos.
  • Planejar e executar a inspeção e a manutenção autônoma e preventiva rotineira em equipamentos, linhas, instrumentos e acessórios.
  • Utilizar ferramentas da análise de riscos de processo, de acordo com os princípios de segurança.
  • Aplicar princípios básicos de biotecnologia e de gestão de processos industriais e
  • Aplicar normas do exercício profissional e princípios éticos que regem a conduta do

profissional da área.

  • Aplicar técnicas de GMP (Good Manufacturing Practices – Boas Práticas de Fabricação) nos processos industriais e laboratoriais de controle de

 

 

  • Controlar mecanismos de transmissão de calor, operação de equipamentos com trocas térmicas, destilação, absorção, extração e cristalização.
  • Controlar sistemas reacionais e a operação de sistema sólido-fluido.
  • Aplicar princípios de instrumentação e sistemas de controle e automação.
  • Controlar a operação de processos químicos e equipamentos tais como caldeira industrial, torre de resfriamento, troca iônica e refrigeração
  • Selecionar e utilizar técnicas de amostragem, preparo e manuseio de
  • Interpretar e executar análises instrumentais no
  • Coordenar programas e procedimentos de segurança e de análise de riscos de processos industriais e laboratoriais, aplicando princípios de higiene industrial, controle ambiental e destinação final de
  • Coordenar e controlar a qualidade em laboratório e preparar análises, utilizando metodologias
  • Utilizar técnicas microbiológicas de cultivo de bactérias e
  • Utilizar técnicas bioquímicas na purificação de substâncias em produção maçiça.
  • Utilizar técnicas de manipulação asséptica de culturas de células animais e

 

 

  • – Competências específicas de cada habilitação

 

A serem definidas pela escola para completar o currículo, em função do perfil profissional de conclusão da habilitação.

  • Carga horária mínima de cada habilitação da área: 1.200 horas.

 

 

  • – ÁREA PROFISSIONAL: RECURSOS PESQUEIROS

 

  • – Caracterização da área

 

Compreende atividades de extração e de cultivo de organismos que tenham como principal habitat a água, para seu aproveitamento integral na cadeia produtiva, com segurança de qualidade e sustentabilidade econômica, ambiental e social.

 

 

  • – Competências profissionais gerais do técnico da área

 

  • Analisar e avaliar os aspectos técnicos, econômicos e sociais da cadeia produtiva dos recursos
  • Monitorar o uso da água com vistas à explotação dos recursos pesqueiros.
  • Planejar, orientar e acompanhar as operações de captura, de criação e de
  • Aplicar a legislação e as normas ambientais, pesqueiras e sanitárias vigentes, além de outras inerentes à área.
  • Acompanhar obras de construções e instalações de aqüicultura.
  • Montar, operar e manter petrechos, máquinas e equipamentos de captura e de aqüicultura.
  • Operar embarcações pesqueiras, observando as normas de segurança.

 

 

 

  • Realizar procedimentos laboratoriais e de
  • Aplicar e desenvolver técnicas de beneficiamento de recursos pesqueiros, desde minimamente processado até industrializado, inclusive
  • Elaborar, acompanhar e executar
  • Executar atividades de extensão e gestão na cadeia

 

 

  • – Competências específicas de cada habilitação

 

A serem definidas pela escola para completar o currículo, em função do perfil profissional de conclusão da habilitação.

  • Carga horária mínima de cada habilitação da área: 1.000 horas.

 

 

  • – ÁREA PROFISSIONAL: SAÚDE

 

  • – Caracterização da área

 

Compreende as ações integradas de proteção e prevenção, educação, recuperação e reabilitação referentes às necessidades individuais e coletivas, visando à promoção da saúde, com base em modelo que ultrapasse a ênfase na assistência médico-hospitalar. A atenção e a assistência à saúde abrangem todas as dimensões do ser humano – biológica, psicológica, social, espiritual, ecológica – e são desenvolvidas por meio de atividades diversificadas, entre as quais biodiagnóstico, enfermagem, estética, farmácia, nutrição, radiologia e diagnóstico por imagem, saúde, reabilitação, saúde bucal, saúde e segurança no trabalho, saúde visual e vigilância sanitária. As ações integradas de saúde são realizadas em estabelecimentos específicos de assistência à saúde, tais como postos, centros, hospitais, laboratórios e consultórios profissionais, e em outros ambientes como domicílios, escolas, creches, centros comunitários, empresas e demais locais de trabalho.

 

 

  • – Competências profissionais gerais do técnico da área

 

  • Identificar os determinantes e condicionantes do processo saúde-doença.
  • Identificar a estrutura e organização do sistema de saúde vi-
  • Identificar funções e responsabilidades dos membros da equipe de
  • Planejar e organizar o trabalho na perspectiva do atendimento integral e de
  • Realizar trabalho em equipe, correlacionando conhecimentos de várias disciplinas

ou ciências, tendo em vista o caráter interdisciplinar da área.

  • Aplicar normas de biossegurança.
  • Aplicar princípios e normas de higiene e saúde pessoal e
  • Interpretar e aplicar legislação referente aos direitos do usuário.
  • Identificar e aplicar princípios e normas de conservação de recursos não-renováveis e de preservação do meio

 

 

  • Aplicar princípios ergonômicos na realização do
  • Avaliar riscos de iatrogenias, ao executar procedimentos técnicos.
  • Interpretar e aplicar normas do exercício profissional e princípios éticos que regem a conduta do profissional de saúde.
  • Identificar e avaliar rotinas, protocolos de trabalho, instalações e
  • Operar equipamentos próprios do campo de atuação, zelando pela sua manutenção.
  • Registrar ocorrências e serviços prestados de acordo com exigências do campo de atuação.
  • Prestar informações ao cliente, ao paciente, ao sistema de saúde e a outros

profissionais sobre os serviços que tenham sido prestados.

  • Orientar clientes ou pacientes a assumirem, com autonomia, a própria saúde.
  • Coletar e organizar dados relativos ao campo de atuação.
  • Utilizar recursos e ferramentas de informática específicos da área.
  • Realizar primeiros socorros em situações de emergência.

 

 

  • – Competências específicas de cada habilitação

 

A serem definidas pela escola para completar o currículo, em função do perfil profissional de conclusão da habilitação.

  • Carga horária mínima de cada habilitação da área: 1.200 horas.

 

 

  • – ÁREA PROFISSIONAL: TELECOMUNICAÇÕES

 

  • – Caracterização da área

 

Compreende atividades referentes a projetos, produção, comercialização, implantação, operação e manutenção de sistemas de telecomunicações – comunicação de dados digitais e analógicos, comutação, transmissão, recepção, redes e protocolos, telefonia.

 

 

  • – Competências profissionais gerais do técnico da área

 

  • Elaborar e executar, sob supervisão, projetos de pesquisa e de aplicação em telecomunicações e em telemática.
  • Coordenar e assistir tecnicamente profissionais que atuam na fabricação, montagem, instalação e manutenção de
  • Controlar a qualidade na fabricação e na montagem de
  • Orientar o cliente na identificação das características e na escolha de equipamentos, sistemas e serviços adequados às suas
  • Especificar, para os setores de compra e de venda, os materiais, componente s,

equipamentos e sistemas de telecomunicações adequados.

  • Avaliar, especificar e suprir necessidades de treinamento e de suporte técnico.
  • Operar e monitorar equipamentos e sistemas de telecomunicações.

 

 

  • Planejar, em equipes multiprofissionais, a implantação de equipamentos, sistemas e serviços de telecomunicações.
  • Detectar defeitos e reparar unidades elétricas, eletrônicas e mecânicas dos equipamentos de energia e de telecomunicações.
  • Interpretar diagramas esquemáticos, leiautes de circuitos e desenhos técnicos, utilizando técnicas e equipamentos
  • Realizar testes, medições e ensaios em sistemas e subsistemas de telecomunicações.
  • Elaborar relatórios técnicos referentes a testes, ensaios, experiências, inspeções e programações.
  • Acessar sistemas

 

 

  • – Competências específicas de cada habilitação

 

A serem definidas pela escola para completar o currículo, em função do perfil profissional de conclusão da habilitação.

  • Carga horária mínima de cada habilitação da área: 1.200 horas.

 

 

  • – ÁREA PROFISSIONAL: TRANSPORTES

 

  • – Caracterização da área

 

Compreende atividades nos serviços de transporte de pessoas e bens e nos serviços relacionados com o trânsito. Os serviços de transporte de pessoas e bens são prestados por empresas públicas ou particulares, diretamente ou por concessão, e por autônomos realizados por qualquer tipo de veículos e meios transportadores, por terra, água, ar e dutos. Os serviços relacionados com o trânsito referem-se à movimentação de pessoas, e veículos, estacionamento nas vias públicas, monitoramento e intervenções no tráfego, fiscalização de veículos e educação não escolar para o trânsito.

 

 

  • – Competências profissionais gerais do técnico da área

 

  • Identificar a função do transporte e o papel da circulação de bens e pessoas, no âmbito internacional, nacional, regional e
  • Correlacionar o transporte, o trânsito, a ocupação do solo urbano, o tempo e o ambiente urbano, como integrantes de um mesmo
  • Executar a logística do transporte e do tráfego, aplicando estratégias que compatibilizem recursos com
  • Caracterizar as diversas modalidades de transportes: rodoviário, ferroviário, marítimo, hidroviário, portuário, aéreo e dutoviário, seus usos e prescrições, tanto para cargas quanto para passageiros, nacionais e
  • Identificar as características da malha viária.
  • Identificar os diversos tipos de veículos transportadores e relacioná-los com as diversas modalidades de transporte, visando a sua adequação e integração.

 

 

  • Coletar, organizar e analisar dados, aplicando modelos estatísticos e matemáticos, selecionando as variáveis e os indicadores relevantes – demanda, tempo, tarifas e fretes, custos de manutenção, velocidade e outros – para a elaboração de estudos e projetos de
  • Aplicar a legislação referente ao trânsito de veículos, ao transporte de passageiros e à manipulação, armazenamento e transporte de cargas, identificando os organismos que as normatizam, no Brasil e no
  • Organizar e controlar a comercialização de transportes – marketing, atendimento a clientes e parceiros, bilheterias, negociação de fretes e orientação de usuários.
  • Organizar e controlar a operação de transportes – estações e terminais de cargas e de passageiros, equipamentos e centros de controle, instalações de sistemas, roteirização e monitoração de
  • Organizar e controlar a manutenção de equipamentos e de sistemas de transporte e de tráfego.
  • Organizar e controlar as operações de tráfego – monitoração de tráfego, intervenções no trânsito e nas vias públicas, fiscalização de veículos e do trânsito, educação para o trânsito.
  • Elaborar a documentação necessária para operações de transportes segundo modalidade e tipo de veículo.

 

 

  • – Competências específicas de cada habilitação

 

A serem definidas pela escola para completar o currículo, em função do perfil profissional de conclusão da habilitação.

  • Carga horária mínima de cada habilitação da área: 800 horas.

 

 

  • – ÁREA PRO FISSIONAL: TURISMO E HOSPITALIDADE

 

  • – Caracterização da área

 

Compreende atividades, inter -relacionadas ou não, referentes à oferta de produtos e à prestação de serviços turísticos e de hospitalidade. Os serviços turísticos incluem o agenciamento e operação, o guiamento, a promoção do turismo, e a organização e realização de eventos de diferentes tipos e portes. Os serviços de hospitalidade incluem os de hospedagem e os de alimentação. Os de hospedagem são prestados em hotéis e outros meios, como colônias de férias, albergues, condomínios residenciais e de lazer, instituições esportivas, escolares, militares, de saúde, acampamentos, navios, coletividades, abrigos para grupos especiais. Os serviços de alimentação são prestados em restaurantes, bares e outros meios, como empresas, escolas, clubes, parques, aviões, navios, trens, ou ainda em serviços de bufês, caterings, entregas diretas, distribuição em pontos-de-venda. Essas atividades são desenvolvidas num processo que inclui o planejamento, a promoção e venda e o gerenciamento da execução.

 

 

 

  • – Competências profissionais gerais do técnico da área

 

  • Conceber, organizar e viabilizar produtos e serviços turísticos e de hospitalidade adequados aos interesses, hábitos, atitudes e expectativas da
  • Organizar eventos, programas, roteiros, itinerários turísticos, atividades de lazer, articulando os meios para sua realização com prestadores de serviços e provedores de infra- estrutura e
  • Organizar espaços físicos de hospedagem e de alimentação, prevendo seus ambientes, uso e articulação funcional e fluxos de trabalho e de
  • Operacionalizar política comercial, realizando prospecção mercadológica, identificação e captação de clientes e adequação dos produtos e serviços.
  • Operar a comercialização de produtos e serviços turísticos e de hospitalidade, com direcionamento de ações de venda para suas
  • Avaliar a qualidade dos produtos, serviços e atendimentos
  • Executar atividades de gerenciamento econômico, técnico e administrativo dos núcleos de trabalho, articulando os setores internos e coordenando os
  • Executar atividades de gerenciamento do pessoal envolvido na oferta dos produtos e na prestação dos serviços.
  • Executar atividades de gerenciamento dos recursos tecnológicos, supervisionando a

utilização de máquinas, equipamentos e meios informatizados.

  • Realizar a manutenção do empreendimento, dos produtos e dos serviços adequando- os às variações da
  • Comunicar-se efetivamente com o cliente, expressando-se em idioma de comum

 

 

  • – Competências específicas de cada habilitação

 

A serem definidas pela escola para completar o currículo, em função do perfil profissional de conclusão da habilitação.

  • Carga horária mínima de cada habilitação da área: 800 horas.

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