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INTRODUÇÃO AO PROCESSO LEGISLATIVO

 

 

 

Secretaria de Serviços Legislativos

3ª edição 2018

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MESA DIRETORA – 2017/2019

 

Deputado Eduardo Botelho – Presidente Deputado Gilmar Fabris – 1º Vice-Presidente Deputado Max Russi – 2º Vice-Presidente Deputado Guilherme Maluf – 1º Secretário Deputado Nininho – 2º Secretário

Deputado Baiano Filho – 3º Secretário

Deputado Silvano Amaral – 4º Secretário

 

Leonardo Sotire Epaminondas

Secretário-Geral

 

Xisto Alessandro Bueno

Secretário Parlamentar da Mesa Diretora

 

Gabriel Lucas Scardini Barros

Secretário de Serviços Legislativos

 

EQUIPE TÉCNICA DA SSL

 

Leonir Pereira de Freitas Ana Lúcia dos Santos Bigio Mariana De David Pinto

Priscilla Aline Gonçalves Marques Ricardo Gomes Sérgio Souza

 

SUMÁRIO

 

LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS……………………………………………………………………………………………………………………….. 3

APRESENTAÇÃO……………………………………………………………………………………………………………………….. 4

  1. O PODER LEGISLATIVO 5
  2. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS PARA ENTENDIMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO 18
  3. PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS 38
  4. PROCESSO LEGISLATIVO 49
  5. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE 55
  6. NOÇÕES BÁSICAS SOBRE ARTICULAÇÃO E TÉCNICA LEGISLATIVA (LEI COMPLEMENTAR N° 06/90) 59
  7. REFERÊNCIAS 74

 

LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

 

 

 

ADCT…………….. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

 

ADI………………… Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

ALMT……………. Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

 

CCJR……………… Comissão de Constituição, Justiça e Redação

 

CE…………………. Constituição do Estado de Mato Grosso (1989)

 

CF………………….. Constituição da República Federativa do Brasil (1988)

 

CFAEO …………. Comissão    de    Fiscalização   e    Acompanhamento    da                    Execução Orçamentária

CPI………………… Comissão Parlamentar de Inquérito

 

EC…………………. Emenda Constitucional

 

LC…………………. Lei Complementar

 

LDO………………. Lei de Diretrizes Orçamentárias

 

LINDB……………. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

 

LOA………………. Lei Orçamentária Anual

 

PPA……………….. Plano Plurianual

 

RE…………………. Recurso Extraordinário

 

RI…………………… Regimento Interno da Assembleia Legislativa

 

SSL………………… Secretaria de Serviços Legislativos

 

STF………………… Supremo Tribunal Federal

 

TCE……………….. Tribunal de Contas do Estado

 

TJ………………….. Tribunal de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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APRESENTAÇÃO

 

 

O Poder Legislativo é um dos três poderes do Estado brasileiro, ao lado do Executivo e do Judiciário. É formado por representantes do povo, denominados parlamentares, democraticamente eleitos, os quais têm a responsabilidade de elaborar as leis que regerão o Estado e a sociedade, mediante o debate e a discussão dos problemas nacionais, regionais e locais. Além disso, cabe ao Legislativo fiscalizar o Poder Executivo e exercer outras atribuições específicas, previstas na Constituição.

Em razão da organização federativa do Brasil, cada um dos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) possui seus próprios órgãos do Poder Legislativo. No âmbito da União, o Legislativo é bicameral – o Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal –, enquanto que nas demais esferas é unicameral – nos Estados, a Assembleia Legislativa; nos Municípios, a Câmara Municipal; e no Distrito Federal, a Câmara Legislativa.

Na Assembleia Legislativa são discutidas e votadas leis que dispõem sobre os assuntos de interesse do Estado, tais como: educação, cultura, saúde, desporto, ciência e tecnologia, meio ambiente, patrimônio histórico, proteção à infância e à juventude, planos e programas de desenvolvimento, tributação, orçamentos, organização da Administração Pública estadual, etc.

O presente material visa fornecer ao leitor uma compreensão básica acerca do processo legislativo estadual, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso – ALMT, tendo sido elaborado por uma equipe de servidores públicos da Secretaria de Serviços Legislativos. Para a boa compreensão dos temas aqui abordados, é recomendável a leitura das seguintes normas:

  • Constituição Federal;
  • Constituição do Estado de Mato Grosso;
  • Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006);
  • Lei Complementar Estadual n° 06, de 27 de dezembro de 1990;
  • Lei Complementar Federal n° 95, de 26 de fevereiro de

 

Boa leitura!

 

 

 

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  1. O PODER LEGISLATIVO

 

 

 

  • Retrospecto Histórico

 

 

As origens do Poder Legislativo remontam à Idade Média. Naquela época existiam conselhos que auxiliavam os monarcas (as Cortes), compostos por representantes do clero, da nobreza e do povo. Mas foi na Inglaterra do século XIII que o conselho do reino se desenvolveu, transformando-se no primeiro Parlamento no formato que conhecemos hoje.

Câmara dos Lordes, uma das Casas do Parlamento do Reino Unido, equivalente ao Senado Federal do Brasil.1

 

Por meio da Magna Carta – um acordo celebrado entre o rei inglês e os barões feudais, embrião das constituições modernas – ficou determinado que o monarca só poderia criar ou aumentar tributos com a concordância do Parlamento. Com o tempo essa função de limitar o poder monárquico evoluiu, passando o Parlamento a representar um espaço público de repercussão de toda e qualquer situação relevante ocorrida na sociedade. A palavra “parlamento” tem origem no francês antigo parlement, do verbo parler, que significa “falar”, revelando a concepção de um espaço destinado aos debates políticos.

1 Ilustração: Rudolf Ackermann, House of Lords (1808). Imagem extraída do site: <https://spartacus- educational.com/Plords.htm>.

 

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Posteriormente, diversos teóricos estudaram a organização do Estado, em especial o pensador e filósofo iluminista francês Montesquieu, cujo maior legado foi a clássica divisão tripartite dos Poderes do Estado moderno: Executivo, Legislativo e Judiciário. Por esse sistema, o exercício da função legislativa cabe ao Parlamento, composto por representantes dos diversos segmentos da população. Montesquieu sugeriu que a repartição dos poderes estatais entre órgãos e pessoas diferentes representaria uma garantia para a liberdade dos cidadãos e para o funcionamento das instituições políticas.

No período em que o Brasil foi colônia de Portugal, não havia Parlamento instituído em nossas terras, uma vez que eram aplicadas as leis portuguesas por administradores nomeados pela metrópole e pelos “homens bons” (ricos proprietários de terras, que detinham o poder local). O Poder Legislativo brasileiro surge com a Constituição imperial de 1824, que instituiu a Assembleia Geral do Império, com sede no Rio de Janeiro, composta pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. Posteriormente, pelo Ato Adicional de 1834 foi criado o Poder Legislativo nas províncias (Assembleias Legislativas), sendo que a Assembleia Legislativa Provincial de Mato Grosso foi instalada em 1835, em Cuiabá.

Com a proclamação da República, as províncias são transformadas em Estados- membros, de maneira que a Assembleia Provincial se tornou Assembleia Legislativa Estadual. Em 1937, em virtude do golpe de Estado de Getúlio Vargas, o Poder Legislativo é dissolvido em todo o país. Durante o período ditatorial do Estado Novo (1937 a 1945) a função de legislar foi exercida pelo Poder Executivo, por meio de decretos-leis. Após a redemocratização e a promulgação da Constituição de 1946, a Assembleia Legislativa de Mato Grosso volta a funcionar, sem interrupções.

 

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A autonomia do Poder Legislativo foi restaurada com o fim da ditadura militar e o restabelecimento da democracia no país, que culminou com a promulgação da atual Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988. A CF trata do Poder Legislativo dos Estados em seu art. 27, estabelecendo o quantitativo de Deputados de forma proporcional à representação do respectivo Estado na Câmara dos Deputados. Conforme essa regra, a Assembleia Legislativa de Mato Grosso é constituída atualmente por 24 Deputados, número que corresponde ao triplo dos Deputados Federais (08).

 

 

  • Funções do Poder Legislativo

 

 

Os Poderes do Estado dispõem de funções típicas, que são aquelas inerentes à natureza e finalidade do órgão, e funções atípicas, que correspondem às funções de natureza típica dos demais Poderes.

Nesse sentido, pode-se dizer que o Poder Legislativo exerce de forma típica as funções de legislar e de fiscalizar (controlar) as atividades do Poder Executivo. A função legiferante envolve a elaboração de leis, enquanto que a função fiscalizadora

 

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pode se efetivar por meio de propostas de fiscalização e controle, do controle externo exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado (TCE) e das comissões parlamentares de inquérito (CPIs), por exemplo. Norberto Bobbio menciona ainda, como funções típicas do Poder Legislativo, representar os diversos segmentos e grupos sociais e legitimar (ou deslegitimar) politicamente o Governo instituído.

Atipicamente, o Poder Legislativo exerce a função de julgar determinadas autoridades, nos casos previstos na Constituição; bem como exerce a função de administrar, quando, por exemplo, dispõe sobre a organização e provimento de seus cargos, realiza licitações, concede férias e licenças a seus servidores, dentre outros.

 

 

  • Competência Legislativa do Estado

 

 

O modelo federativo adotado pelo Brasil implica na divisão de competências legislativas entre os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Alguns assuntos são objeto de legislação editada por uma única esfera, enquanto outros admitem a atividade legiferante por duas ou mais esferas, isoladamente ou simultaneamente. Para descobrirmos os critérios de repartição das competências legislativas, devemos consultar a Constituição Federal.

O jurista Pedro Lenza classifica as competências legislativas do Estado em:

 

  • Competência expressa (art. 25, caput, da CF): decorre do princípio de auto-organização dos entes federados. O Estado se organiza e rege pela Constituição Estadual e pelas leis que adotar, com observância dos princípios da Constituição Ex.: normas que dispõem sobre a estrutura e organização dos Poderes do Estado e dos órgãos da Administração Pública estadual, sobre servidores públicos, processo legislativo, processo administrativo, processo disciplinar, etc.
  • Competência tributária expressa (art. 155 da CF): cabe ao Estado legislar sobre os impostos de sua competência, nos termos estabelecidos pela Constituição Ex.: legislação sobre IPVA, ICMS, ITCD, etc.
  • Competência concorrente (art. 24 da CF): com relação a certos assuntos descritos na Constituição, cabe à União legislar sobre normas gerais e ao Estado criar

 

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normas específicas. Os Municípios também podem legislar sobre alguns destes temas, no limite de seu interesse local e de acordo com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (STF, RE 586.224, Repercussão Geral). Ex.: educação, cultura, ensino, saúde, desporto, finanças públicas, orçamento público, licitações e contratações administrativas, previdência e assistência social, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação, proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico, proteção do meio ambiente e dos recursos naturais, proteção ao consumidor, proteção à infância e à juventude, proteção e integração das pessoas com deficiência, Polícia Civil, sistema penitenciário, Defensoria Pública, Junta Comercial, funcionamento dos Juizados Especiais, etc.

  • Competência suplementar (art. 24, §§ 1º a 4º da CF): quando a matéria for objeto da competência concorrente e a União não tiver editado lei sobre o assunto, o Estado poderá suplementar a omissão legislativa federal, regulamentando as regras gerais sobre aquele assunto. Caso venha a ser editada lei federal estabelecendo normas gerais, a norma estadual geral (suplementar) terá a sua eficácia suspensa, naquilo que for contrária às normas gerais contidas na lei federal posterior. Ex.: custas dos serviços forenses – não existe lei federal estabelecendo normas gerais nesta matéria, de maneira que o Estado de Mato Grosso exerceu sua competência legislativa plena (suplementar) ao editar a Lei nº 7.603/2001, que dispõe sobre custas, despesas e emolumentos no Foro
  • Competência delegada pela União por lei complementar (art. 22, par. único da CF): algumas matérias específicas, de competência privativa da União, podem ser delegadas ao Estado por meio de lei complementar federal. Ex.: a competência para legislar sobre direito do trabalho é privativa da União, mas a LC federal nº 103/2000 delega competência aos Estados para editar lei fixando o piso salarial de categorias de trabalhadores no respectivo Estado. Com base nessa delegação, Mato Grosso editou a Lei nº 833/2012, fixando o piso salarial dos advogados empregados no setor privado.
  • Competência residual, remanescente ou reservada (art. 25, § 1º da CF): todos os assuntos que não forem de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, cabe ao Estado legislar. Ex: planos estaduais de desenvolvimento, política habitacional, política agrícola, política urbana, turismo, saneamento básico, abastecimento alimentar, proteção ao idoso, proteção às minorias, criação de

 

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Municípios, instituição de regiões metropolitanas, declaração de utilidade pública, instituição de datas comemorativas, etc.

 

 

  • Competências exclusivas da Assembleia Legislativa

 

 

A Constituição Estadual, em seu art. 26, estabelece algumas atribuições exclusivas (indelegáveis) do Poder Legislativo. Dentre estas podemos citar:

  • Auto-organização: eleger a Mesa Diretora; constituir suas Comissões; elaborar e votar seu Regimento Interno; estabelecer e mudar temporariamente sua sede e local de reuniões; dispor sobre sua organização administrativa, poder de polícia, cargos, empregos, funções e serviços e sua respectiva remuneração; elaborar sua proposta de orçamento, nos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias; estabelecer a remuneração dos Deputados Estaduais (com efeito para a legislatura seguinte);
  • Edição de normas que não dependem de sanção: elaborar emendas à Constituição Estadual, decretos legislativos e resoluções, os quais não dependem de sanção do Poder Executivo, e promulgar leis nos casos previstos na Constituição;
  • Com relação ao Governador e ao Vice-Governador do Estado: receber o compromisso; dar posse; conhecer da renúncia; apreciar pedidos de licença; estabelecer

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a remuneração destes para o início de cada exercício financeiro; autorizar suas ausências do território estadual (acima de 15 dias) e do território nacional (por qualquer tempo); apreciar vetos do Governador; julgar anualmente as contas do Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

  • Com relação ao Tribunal de Contas do Estado: escolher 2/3 dos Conselheiros do TCE; aprovar a escolha dos demais Conselheiros (1/3); apreciar os relatórios trimestral e anual do TCE; ordenar a sustação de contrato impugnado pelo TCE;
  • Função fiscalizadora: fiscalizar e controlar, diretamente, através de quaisquer de seus membros ou Comissões, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta; apreciar convênios, acordos ou contratos celebrados pelo Poder Executivo com os Governos Federal, Estaduais ou Municipais, entidades de direito público ou privado, ou particulares, de que resultem para o Estado quaisquer encargos; autorizar operações internas e externas de natureza financeira de interesse do Estado, exceto no caso de operação interna para atender à calamidade pública, quando esse ato será praticado ad referendum da Assembleia Legislativa;
  • Outras: zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes; requerer intervenção federal, se necessário, para assegurar o livre exercício de suas funções; sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa; suspender a execução, total ou parcial, de lei ou ato normativo estadual, declarado inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça; autorizar referendo e convocar plebiscito; apreciar o decreto de intervenção em Municípios;

 

 

  • Organização interna da Assembleia Legislativa

 

 

Vamos conhecer um pouco da organização interna da Assembleia Legislativa de Mato Grosso? A Constituição Estadual e o Regimento Interno dispõem sobre os principais órgãos que compõem a estrutura deste Parlamento:

 

 

 

 

 

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  • Mesa Diretora

 

Também chamada simplesmente de Mesa, é um órgão colegiado, composto por sete Deputados Estaduais, sendo três titulares (Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário) e quatro suplentes (1º e 2º Vice-Presidentes e 3º e 4º Secretários). É responsável pela direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa (art. 24 da Constituição Estadual e art. 28 do Regimento Interno).

O Presidente é o representante da Assembleia Legislativa quando ela houver de se enunciar coletivamente, o dirigente de seus trabalhos e o fiscal da ordem, na conformidade do Regimento Interno. Compete-lhe presidir as sessões plenárias, as reuniões da Mesa e as reuniões do Colégio de Líderes.

Os membros da Mesa Diretora são eleitos para um mandato de dois anos, permitida a recondução. Dessa forma, em cada Legislatura haverá, em regra, duas Mesas, a primeira eleita no dia 1º de fevereiro do primeiro ano da Legislatura e empossada de imediato, e a segunda eleita na primeira sessão plenária do mês de setembro do segundo ano legislativo, tomando posse os eleitos em 1º de fevereiro do ano subsequente.

As atribuições da Mesa Diretora e de seus componentes estão estabelecidas no Regimento Interno, especialmente em seus artigos 32 a 42.

 

 

  • Comissões

 

As comissões são órgãos especializados, formados por Deputados Estaduais, com a missão de analisar, discutir e emitir parecer sobre as matérias em discussão na Assembleia Legislativa, antes do debate em plenário. No exercício das funções típicas do Poder Legislativo, cabe a elas analisar a constitucionalidade, a legalidade, a regimentalidade e o interesse público das proposições, bem como exercer a fiscalização e o acompanhamento das ações e programas governamentais relacionados à sua área temática.

Como existem muitos temas de interesse público que exigem a atenção do Parlamento, é impossível para cada um dos 24 Deputados conhecer e discutir, de maneira aprofundada e adequada, todas as proposições que tramitam pela Casa. Assim, para que haja racionalidade e organização do trabalho parlamentar, as matérias

 

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legislativas são distribuídas entre as Comissões, de acordo com o campo temático de cada uma, por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa.

As Comissões também realizam uma interface do Parlamento com entidades da sociedade civil, que podem ali ser ouvidas em audiências públicas. Em sua função fiscalizadora dos Poderes Públicos, estão legitimadas para receber petições, reclamações e queixas de qualquer pessoa, contra atos e omissões de autoridades e entidades públicas, podendo, ainda, tomar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão (art. 36, § 1º da Constituição Estadual).

Para o desempenho de suas atividades, as Comissões contam com a assessoria das Consultorias Legislativas, órgãos técnicos integrados por servidores públicos do quadro da Assembleia Legislativa.

Classificam-se em:

 

  • Comissões Permanentes (inciso I do art. 355 e arts. 363 a 369 do RI): são aquelas que subsistem nas São constituídas no início de cada sessão legislativa, no prazo de quinze dias úteis, sendo compostas por cinco membros titulares e cinco membros suplentes. O Regimento Interno prevê as seguintes comissões permanentes:
  • – Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
  • – Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária; III – Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura e Desporto;
  • – Comissão de Saúde, Previdência e Assistência Social;
  • – Comissão de Agropecuária, Desenvolvimento Florestal e Agrário e de Regularização Fundiária;
  • – Comissão de Revisão Territorial, dos Municípios e das Cidades; VII – Comissão de Indústria, Comércio e Turismo;
  • – Comissão de Direitos Humanos, Cidadania e Amparo à Criança, ao Adolescente e ao Idoso;
  • – Comissão de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Recursos Minerais; X – Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte;
  • – Comissão de Segurança Pública e Comunitária;
  • – Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público; XIII – Comissão de Infraestrutura Urbana e de

 

 

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Além destas, a Resolução nº 679, de 30 de novembro de 2006, prevê outra comissão permanente, a Comissão de Ética Parlamentar.

 

  • Comissões Temporárias (inciso II do art. 355 e arts. 370 a 372 do RI): são aquelas que se extinguem quando atingido o fim para que foram criadas ou findo o prazo estabelecido para seu Dividem-se em comissões especiais e comissões de inquérito (CPI).

As comissões especiais são constituídas em alguns casos previstos no Regimento Interno. No processo legislativo, cabe à comissão especial emitir parecer nas propostas de emenda à Constituição Estadual (PEC), nos projetos de códigos, leis orgânicas, leis complementares, estatutos e consolidações e nos vetos a projeto de lei encaminhados pelo Governador do Estado. Também podem ser designadas para outras finalidades, como realizar estudo sobre matéria determinada ou desincumbir-se de missão atribuída pelo plenário.

Já as comissões parlamentares de inquérito – CPIs, bastante conhecidas, servem para investigar fato determinado, por prazo certo, dispondo de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.

 

 

  • Bancadas Partidárias

 

Bancada partidária, segundo o Regimento Interno, é o grupo de parlamentares de uma mesma representação partidária com assento na Assembleia Legislativa. Dessa forma, haverá tantas bancadas partidárias quantos forem os partidos políticos representados no Parlamento.

O tamanho das bancadas partidárias é um indicativo da influência de cada grupo político dentro do Parlamento. Isso porque a composição de todas as Comissões da Assembleia Legislativa deve necessariamente refletir a representação proporcional das bancadas partidárias e/ou blocos parlamentares em plenário (artigos 367, 368, 371 e 375, parágrafo único, do Regimento Interno).

Cada bancada partidária deve eleger um Líder, que será o porta-voz daquela agremiação perante a Assembleia Legislativa, com atribuições especiais previstas no Regimento Interno (ver item 1.5.6, abaixo).

 

 

 

 

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  • Blocos Parlamentares

 

Bloco parlamentar é uma coligação de duas ou mais bancadas partidárias, sob liderança comum (art. 65 do Regimento Interno). Para a constituição de um bloco parlamentar é necessário que as bancadas que pretendem reunir-se totalizem, pelo menos, um sexto da composição da Assembleia (24), ou seja, no mínimo 4 (quatro) Deputados. A existência do bloco é circunscrita à Legislatura em curso.

O ato de constituição do bloco parlamentar e as alterações posteriores devem ser apresentados por escrito à Mesa Diretora, para registro e publicação (art. 65, § 3º do RI).

Uma vez constituído o bloco parlamentar, este substitui, para todos os efeitos regimentais, as bancadas coligadas. Os líderes dos partidos coligados perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais, que passam a ser exercidas pelo Líder do Bloco.

Ao contrário das bancadas partidárias, que se constituem automaticamente com a posse dos Deputados, a formação de blocos parlamentares é opcional, dependendo de deliberação das bancadas.

 

  • Frentes Parlamentares

 

Alguns temas ou causas, por sua relevância social, conquistam o apoio de Deputados de diferentes bancadas partidárias. Esses Deputados que desejam defender um interesse comum, independentemente de ideologias ou posicionamentos partidários, podem unir esforços e requerer a constituição de uma frente parlamentar.

O Regimento Interno define frente parlamentar como a associação suprapartidária, composta por, pelo menos, cinco Deputados, destinada a promover, em conjunto com representantes da sociedade civil e de órgãos públicos afins, a discussão e o aprimoramento da legislação e de políticas públicas para o Estado de Mato Grosso referentes a um determinado setor da sociedade (art. 446-A do RI).

 

  • Líderes

 

Líder é o porta-voz de uma representação partidária ou bloco parlamentar, ou seu intermediário autorizado perante os órgãos da Assembleia Legislativa e, especialmente, no Colégio de Líderes (art. 58 do RI).

 

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Além dos líderes de bancada e de bloco, existe também a figura do Líder de Governo, que é um Deputado indicado pelo Governador do Estado para agir como porta-voz do Poder Executivo na Assembleia Legislativa.

As representações partidárias deverão indicar à Mesa Diretora, no início de cada sessão legislativa, os respectivos Líderes e Vice-Líderes.

O Regimento Interno confere algumas prerrogativas aos Líderes, por exemplo:

 

  • indicar os membros de sua bancada ou bloco que irão compor as Comissões, bem como os respectivos substitutos (art. 59 do RI);
  • encaminhar a votação de sua bancada partidária ou bloco parlamentar (art. 257 do RI);
  • usar da palavra “pela liderança”, em qualquer momento da sessão, exceto durante a Ordem do Dia e quando houver orador na tribuna, por prazo não superior a 10 minutos, para fazer comunicação urgente ou responder a críticas dirigidas à política que defende (art. 61 do RI); ou, finda a Ordem do Dia, por tempo não superior a 10 minutos, para tratar de assunto que, por sua relevância ou urgência, interesse ao conhecimento geral (art. 60 do RI);
  • durante a discussão de uma proposição ou parecer, usar da palavra para réplica, quando, após a sua fala, outro Deputado contraditar a tese que tiver sustentado (art. 219, § 1º do RI);
  • requerer a tramitação de matéria pelos regimes de urgência e urgência urgentíssima (arts. 275, III e 280 do RI);
  • acordos firmados entre as lideranças podem derrubar algumas exigências regimentais, tais como a limitação quantitativa de matérias em regime de urgência e prioridade na Ordem do Dia (arts. 129 e 277 do RI), a impossibilidade de concessão de segunda vista em matéria urgente (art. 224, § 2º e 279, § 8º do RI), a impossibilidade de apresentação de emendas após a primeira votação de PEC (art. 344, § 1º do RI), etc.

Percebe-se, assim, que boa parte das decisões políticas que acontecem dentro do Parlamento passam pelas mãos dos Líderes.

O Regimento Interno prevê ainda um órgão denominado Colégio de Líderes, que é integrado por todos os líderes de bancada e de bloco parlamentar e presidido pelo Presidente da Assembleia Legislativa (art. 63 do RI). O Colégio de Líderes detém bastante influência nos trabalhos legislativos, já que uma de suas principais atribuições

 

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é a definição das matérias que estarão aptas para apreciação pelo plenário na Ordem do Dia (art. 64, II do RI), impactando, assim, na agenda política do Legislativo.

 

 

  • Suplentes

 

Uma vez que os Deputados Estaduais são eleitos pelo sistema proporcional, os candidatos constantes da lista do partido político ou coligação partidária que não foram eleitos tornam-se automaticamente suplentes dos candidatos eleitos, na ordem decrescente das votações obtidas.

De acordo com a Constituição Estadual, o suplente de Deputado Estadual será convocado na ocorrência de vaga ou de afastamento temporário do titular, nesse último caso, por investidura no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Secretário de Prefeitura da Capital, ou por motivo de licença concedida pela Assembleia Legislativa com período superior a cento e vinte dias (art. 32, § 1º da CE).

Se a abertura de vaga for em caráter definitivo, como nos casos de falecimento do titular, renúncia, perda do mandato, dentre outras hipóteses, o suplente assumirá a titularidade plena, podendo inclusive ser escolhido para os cargos da Mesa Diretora, Presidente ou Vice-Presidente de Comissão (art. 57 do RI, a contrario sensu).

Se a substituição for temporária, o suplente assume o cargo até o término do afastamento do Deputado titular. Se houver mais de uma substituição no decorrer do mandato, o suplente só precisará prestar o compromisso na primeira vez, ficando dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes.

Em todos os casos, a convocação do suplente será feita pela Mesa Diretora, no prazo de quarenta e oito horas após a abertura da vaga. O suplente deve tomar posse no prazo de trinta dias, prestando compromisso em sessão ordinária ou extraordinária da Assembleia Legislativa ou, se o Parlamento estiver em recesso, no gabinete da Presidência.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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  1. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS PARA ENTENDIMENTO DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

 

  • Legislatura

 

Período de 4 (quatro) anos, correspondente ao tempo de duração do mandato de um Deputado (art. 44, parágrafo único, da CF e art. 21, § 2°, da CE). Além de designar o tempo de duração dos trabalhos legislativos, o referido termo também é usado para designar o “corpo dos parlamentares” em atividade nesta Casa Legislativa.

 

 

  • Sessão Legislativa Ordinária

 

Período anual de trabalho da Assembleia Legislativa, no qual acontecem as sessões parlamentares. Subdivide-se em dois períodos legislativos: o primeiro de 02 de fevereiro a 17 de julho; o segundo de 1º de agosto a 22 de dezembro (art. 34 da CE e art. 1º do RI).

 

  • Sessão Legislativa Extraordinária

 

Período de funcionamento da Assembleia Legislativa quando os Deputados são convocados extraordinariamente (durante o recesso parlamentar, isto é, entre 18 e 31 de julho e entre 23 de dezembro e 1º de fevereiro), por ato do Governador do Estado, do Presidente da Casa ou a requerimento da maioria de seus membros, em decorrência de urgência ou interesse público relevante (arts. 25 a 27 do RI).

 

 

 

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  • Período Legislativo

 

Compreende cada período semestral da sessão legislativa ordinária, excluindo-se os recessos parlamentares.

 

Quadro-Resumo:

 

 

Sessões Primeiro Período Intervalo Segundo Período Intervalo
Ordinária 02/02 a

17/07

18/07 a 31/07-

Recesso parlamentar, após aprovação do PL de diretrizes orçamentárias (art.

34, §2º, CE)2

1º/08 a 22/12 23/12 a

1º/02- Recesso parlamentar

Extraordinária 18/07 a

31/07

Convocação nos períodos destinados ao recesso parlamentar 23/12 a

1º/02

Convocação nos períodos destinados ao recesso

parlamentar

Fonte: Curso de Processo Legislativo. Senado Federal-ILB.

 

 

  • Sessão Plenária

 

Corresponde à reunião dos Deputados em plenário para realização das atividades parlamentares. Subdivide-se, de acordo com seu objeto, em sessões preparatórias, ordinárias, extraordinárias, especiais, solenes, permanentes e regionais:

  • Preparatórias (arts. 5º a 13, inciso I do art. 76 e art. 77 do RI): são realizadas para a posse dos Deputados e para a eleição dos membros da Mesa Diretora, na primeira sessão legislativa de cada Legislatura;

 

  • Ordinárias (inciso II do art. 76 e art. 78 do RI): são as sessões realizadas nos dias e horários designados no Regimento Interno: às terças-feiras, com início às 17h; às quartas-feiras, com início às 08h e às 17h; às quintas-feiras, com início às 08h;

2 Importante observar que na esfera federal, de acordo com o art. 57, §2º, da CF, apenas o projeto da LDO, se não aprovado até 17 de julho, interfere no calendário legislativo. Na esfera estadual, de acordo com o art. 34, §2º, da CE, a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, do orçamento anual, da eleição da Mesa Diretora e, quando for o caso, do julgamento das contas do Governador do Estado relativas ao exercício financeiro anterior.

 

19

 

  • Extraordinárias (inciso III do art. 76 e arts. 81 a 84 do RI): são as sessões realizadas em dias e horários diferentes dos prefixados para as ordinárias, e com o objetivo das ordinárias. Só podem tratar das matérias que justificaram a sua convocação;

 

  • Especiais (inciso IV do art. 76 do RI): são as sessões realizadas para fim não compreendido no objeto das ordinárias (ex.: debates, reuniões, homenagens, entrega de comendas, entrega de títulos de cidadania mato-grossense, etc.);

 

  • Solenes (inciso V do art. 76 do RI): são as sessões realizadas para registrar os atos relevantes da vida política do Estado ou para grandes comemorações (ex.: posse do Governador e Vice-Governador do Estado, posse da Mesa Diretora do segundo biênio, recepção de grandes personalidades, celebração de datas especiais, instalação da sessão legislativa nos termos do artigo 16 do RI, );

 

  • Permanentes (inciso VI do art. 76 do RI): são as sessões destinadas à vigilância por ocorrência de fato ou situação de gravidade;

 

  • Regionais (inciso VII do 76 do RI): são as efetuadas em município que represente polo regional.

 

  • Fases da Sessão Plenária (ordinária)

 

De acordo com o artigo 79 do RI, a sessão plenária (ordinária) compõe-se de quatro fases: Pequeno Expediente, Grande Expediente, Ordem do Dia e Explicação Pessoal. As sessões extraordinárias estão regulamentadas nos arts. 81 a 84 do Regimento Interno.

  • Pequeno Expediente (arts. 111 a 118 do RI): é a primeira fase da sessão, com duração máxima de quarenta e cinco minutos, que se divide em duas partes.

 

 

 

20

 

Na primeira parte, com duração de quinze minutos, verificado o quórum de abertura dos trabalhos, será feita a leitura da ata da sessão anterior pelo 2º Secretário, que o Presidente submeterá à discussão e dará por aprovada se não sofrer retificação ou impugnação. Aprovada a Ata, será ela assinada pelo Presidente e pelos Secretários, em caso contrário, será lavrada nova Ata.

Em seguida à leitura da Ata, o 1º Secretário informará, em sumário, proposições, ofícios, representações, petições, memoriais e outros documentos dirigidos à Assembleia Legislativa.

Na segunda parte, com duração de trinta minutos, o Presidente dará a palavra aos Deputados previamente inscritos, para apresentar proposições, fazer comunicação urgente, não podendo cada orador exceder o prazo máximo de três minutos, proibidos os apartes.

 

  • Grande Expediente (arts. 119 a 121 do RI): é a parte da sessão destinada aos oradores inscritos para versar sobre assunto de sua livre escolha, cabendo a cada um vinte minutos, no máximo, na sua vez. Terminará às 10h nas sessões matutinas ou às 19h nas sessões Nas sessões realizadas no período de convocação extraordinária (18 a 31 de julho e 23 de dezembro a 1º de fevereiro), não se realiza Grande Expediente. Após o Pequeno Expediente passa- se diretamente à Ordem do Dia – art. 27, IV do RI.

 

  • Ordem do Dia (arts. 122 a 130 do RI): é a parte da sessão destinada à discussão e votação de matérias. Às 10 horas nas sessões matutinas ou às 19 horas nas sessões vespertinas, impreterivelmente, será declarada iniciada a Ordem do

O Secretário Parlamentar da Mesa Diretora, antes do início de cada sessão, disponibiliza no site da Assembleia Legislativa, no link “Parlamento – Documentos Legislativos”, um documento contendo informações acerca da data da sessão, o horário e uma listagem dos projetos que deverão ser apreciados na Ordem do Dia (observe-se que esse rol não é taxativo, visto que, por decisão da Mesa Diretora ou do Plenário, poderá sofrer alterações). Presente a maioria absoluta dos

21

 

Deputados, dar-se-á início às votações das matérias conforme disposto no § 1º do art. 123 do RI, na seguinte ordem:

  • – requerimento de urgência;
  • – requerimento de Comissão sujeito à votação; III – requerimento de Deputado;

IV – matérias da Ordem do Dia:

  1. em tramitação urgentíssima;
  2. em tramitação urgente;
  3. em tramitação prioritária; e
  4. em tramitação ordinária.

Cada grupo representado nas quatro alíneas do inciso IV se organizará tendo em primeiro lugar as proposições em Redação Final, seguidas das proposições em 2ª e em 1ª votação sucessivamente.

A referida ordem estabelecida acima poderá ser alterada, ou interrompida nos seguintes casos: para posse de Deputado; em caso de preferência; em caso de adiamento; e em caso de retirada da Ordem do Dia.

A proposição entrará na Ordem do Dia desde que tenha cumprido as condições regimentais e esteja com os pareceres das Comissões a que foi distribuída. A proposição em regime de urgência, incluída sem parecer na Ordem do Dia, será encaminhada à Comissão competente para que emita parecer oral em Plenário (§ 1º do art. 279 do RI).

Se a Ordem do Dia se estender até às 12 horas ou 21 horas, conforme o caso, o Presidente declarará encerrada a sessão nesse horário, sem adentrar a fase de Explicação Pessoal. No entanto, qualquer Deputado pode requerer a prorrogação da sessão para dar continuidade à apreciação da Ordem do Dia, pelo tempo máximo de uma hora, mediante aprovação do Plenário.

 

  • Explicação Pessoal (art. 131 do RI): esgotada a Ordem do Dia, seguir-se-á a fase denominada Explicação Pessoal, pelo tempo restante da sessão, na qual será dada a palavra aos Deputados previamente inscritos pelo sistema eletrônico, cabendo a cada qual 10 minutos para versar sobre assunto de livre

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Caso não haja orador inscrito, o Presidente anunciará a Ordem do Dia da sessão seguinte, anunciará os Deputados que estiveram presentes e os que estiveram ausentes e dará por encerrada a sessão.

 

  • Pauta (arts. 132 a 138 e art. 200 do RI)

 

Em sentido comum, pauta é a relação de temas ou matérias que serão apreciadas em reunião ou assembleia. Todavia, essa palavra também comporta um sentido técnico, previsto no Regimento Interno, relacionado com o prazo para conhecimento da propositura pelos Deputados e para recebimento de emenda. Esse prazo varia de acordo com a espécie de proposição e com a fase de tramitação. Não confundir com a Ordem do Dia. Em regra, os projetos cumprem duas pautas.

É possível que o Plenário delibere pela dispensa de pauta ou redução do tempo destinado a ela. Nesses casos, é necessário que 1/3 dos membros a requeira e que o Plenário autorize, por maioria absoluta. No caso de projeto de lei complementar, é necessário que a maioria dos membros da ALMT requeira a dispensa de pauta e que esta seja aprovada por 3/5 dos Deputados. Findo o prazo de permanência em pauta e juntadas as emendas, se houver, será o projeto distribuído às Comissões, conforme Despacho da Presidência3.

 

 

Espécie normativa

 

1ª pauta

 

2ª pauta

Projeto de Emenda à Constituição 10 sessões – art. 341 do RI (sobre a mesa) Intervalo de 15 dias entre a 1ª e a 2ª votação

– art. 338 do RI

Projeto de Lei Complementar 10 sessões ordinárias – art.

306 do RI (na SSL)

8 dias – art. 307 do RI
Projeto de Lei Ordinária 5 sessões ordinárias – art.

132 do RI (na SSL)

5 sessões ordinárias – art. 200 do RI
Projeto de Lei Ordinária (PPA, LDO e LOA) 5 sessões ordinárias – art.

315 do RI (na SSL)

5 dias – parágrafo único do art. 320 do RI (na CFAEO)
Projeto de Lei Ordinária (declaração de utilidade pública) 5 sessões ordinárias – art.

132 do RI (na SSL)

Não tem

(o parecer da CCJR é terminativo)

3 Conceito extraído das Instruções Normativas SSL nºs 01 e 02/2015 publicadas no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso de 14/12/2015.

 

 

23

 

Projeto de Decreto Legislativo 5 sessões ordinárias – art.

132 do RI (na SSL)

5 sessões ordinárias – art. 200 do RI
Projeto de Resolução (reforma do RI) 10 sessões ordinárias – art.

328 do RI (na SSL)

3 dias – art. 331 do RI
Projeto de Resolução (relatório de CPI) 5 sessões – apenas uma pauta (na SSL) Não tem
Projeto de Resolução (concessão de título de cidadão mato-grossense) 5 sessões ordinárias – apenas uma pauta (na SSL) Não tem
Projeto de Resolução (comenda, medalha, prêmio etc.) 5 sessões ordinárias – regra geral Depende da norma criadora, em regra não tem 2ª pauta.
Projeto de Resolução (outras) 5 sessões ordinárias – art.

132 do RI (na SSL)

5 sessões ordinárias – art. 200 do RI

 

  • Expediente

 

Documentação oficial recebida pela Assembleia Legislativa, lida em plenário (mensagens encaminhadas pelo Executivo, pelo Ministério Público, pelo Tribunal de Justiça, pelo Tribunal de Contas ou pela Defensoria Pública, ofícios, memorandos, correspondências em geral, documentos etc.) e despachada, para posteriormente serem tomadas as providências necessárias (protocolo de projetos, envio de ofícios em resposta ou ofícios de encaminhamento de moções ou documentos solicitados por outros órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal ou por particulares).4

 

 

  • Mensagem

 

De acordo com o Manual de Redação da Presidência da República, consiste no instrumento de comunicação oficial entre os Chefes dos Poderes Públicos, notadamente as mensagens enviadas pelo Chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo para informar sobre fato da Administração Pública; expor o plano de governo por ocasião da abertura de sessão legislativa; submeter ao Poder Legislativo matérias que dependem de

4 Conceito extraído das Instruções Normativas SSL nºs 01 e 02/2015 publicadas no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso de 14/12/2015.

 

 

24

 

deliberação; apresentar veto; enfim, fazer e agradecer comunicações de tudo quanto seja de interesse dos poderes públicos.

 

  • Regimes de Tramitação

 

É o tipo de encaminhamento das proposições, determinado pelo tempo que tramitam na Assembleia Legislativa (art. 158 do RI). As proposições podem ser submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

 

 

  • Ordinário: aquele subordinado aos prazos e normas comuns do Regimento Interno;

 

  • Prioridade: conforme determina o art. 284 do RI, é aquele no qual se concede primazia com abrandamento das exigências regimentais, a fim de que a proposição tenha rápida tramitação. As proposições submetidas a esse regime têm preferência sobre aquelas em regime de tramitação ordinária e serão incluídas na ordem do dia após as em regime de urgência. Qualquer matéria poderá ser considerada em regime de prioridade, desde que solicitado por um quarto dos membros da ALMT e aprovado pelo Plenário;

 

  • Urgência: conforme determina o art. 274 do RI, é aquele no qual se dispensam as exigências regimentais, salvo o quórum regimental e o parecer de comissão ou do relator, para que determinada proposição, cujos efeitos dependam de execução imediata, seja desde logo considerada, até sua decisão final. Caso aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão na sessão ordinária seguinte. Se o Governador do Estado solicitar urgência, nos termos do § 1º do 41 da CE, o projeto de sua autoria deve ser apreciado até o 45º dia de sua leitura no Expediente (art. 282, caput, do RI);

 

  • Urgência urgentíssima: é aquela que pode ser incluída imediatamente na matéria da Ordem do Dia para discussão e votação, sendo que é concedida quando requerida por um terço dos membros

 

25

 

da Assembleia Legislativa, ou por líder, mediante aprovação de maioria absoluta dos manifestantes, conforme art. 280 do RI.

 

 

  • Processos de Votação (Artigos 244 a 251 do RI)

 

  • Simbólica (arts. 245 e 245-A do RI): é o processo mais comum de votação de matérias. O Presidente, ao anunciar a votação, convida os Deputados que votam a favor da matéria a permanecerem como se encontram e proclamará o resultado manifesto dos votos. A redação final sempre será submetida a esta forma de votação.

 

  • Eletrônica (art. 246 do RI): o Presidente, ao anunciar a votação, convida os Deputados para que façam o registro dos votos por meio eletrônico, conforme sejam favoráveis ou contrários ao que se estiver

 

  • Nominal (arts. 247 a 249 do RI): ocorre quando os Deputados são chamados em voz alta pelo 1º Secretário para proferir o voto SIM ou NÃO, conforme sejam favoráveis ou contrários ao que se estiver Esta espécie de votação será utilizada para as proposições relativas a emenda constitucional, intervenção nos Munícipios, pedido de intervenção federal, além de outros casos previstos no Regimento ou quando requerido por algum dos Deputados e admitido pela Assembleia.

 

  • Secreta (arts. 250 e 251 do RI): será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico, sem identificação do voto de cada Deputado, nas seguintes situações:
    • perda de mandato de membro do Poder Legislativo ou de cargo, nos casos previstos na Constituição Estadual;
    • licença para incorporação de Parlamentar às Forças Armadas;
    • nos casos de impedimento para o exercício do mandato ou declaração de vacância do cargo;

 

 

26

 

  • julgamento de Secretário de Estado, nos crimes conexos com os do Governador;
  • eleição da Mesa;
  • julgamento das contas do Poder Executivo;
  • apreciação de vetos do Poder Executivo;
  • apreciação de nomes propostos para Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e titulares de outros cargos que a lei

Fora dos casos próprios mencionados no Regimento Interno, a realização de votação secreta dependerá de deliberação do Plenário, devendo o requerimento ser escrito e não sofrer discussão.

 

 

  • Quórum

 

É a exigência de um número mínimo de participantes para validar um ato ou reunião. Logo, a inexistência de quórum inviabiliza a consumação de um ato ou a instalação de uma reunião. As espécies de quórum são:

 

  • Apresentação/apoiamento – relaciona-se com o consentimento para iniciar um ato.

Exemplos:

  • requerimento para criação de CPI – 1/3 (um terço) dos Deputados;
  • apresentação de proposta de emenda à Constituição – 1/3 (um terço) dos

 

  • Reunião (presença) – diz respeito ao número de membros presentes para iniciar ou manter reunião ou sessão.

Exemplos:

  • quórum para iniciar sessão ordinária: pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros (artigo 113, RI);
  • quórum para iniciar reunião de CPI: maioria dos integrantes da Comissão (artigo 384, §4º, RI).

 

 

 

 

 

27

 

  • Deliberação (presença e decisão) – número mínimo de presenças para proceder-se ao processo decisório. Embora sejam necessários apenas 8 Deputados (1/3 dos membros da ALMT) para iniciar uma sessão deliberativa, o processo decisório só poderá ter início com a presença da maioria absoluta dos membros da Casa (13 Deputados).

 

  • Aprovação – refere-se à legitimação da decisão favorável de um Para cada espécie normativa há um determinado quórum de aprovação, conforme listado abaixo:

 

Espécie Quórum para aprovação Fundamento legal
Emenda à Constituição Três quintos = 15 Deputados (art. 239, § 3º, do Regimento Interno) Art. 38, § 2º, da Constituição Estadual
Lei Complementar Maioria absoluta = 13 Deputados (art. 239, § 1º, do Regimento Interno) Art. 45 da Constituição Estadual
Lei Ordinária, Decreto Legislativo e Resolução Maioria relativa ou simples = maioria de votos dos presentes (mínimo de 13 presentes para votar)

(art. 239, § 2º, do Regimento Interno)

Art. 22 da Constituição Estadual

 

Para fins de definição de quórum, o Regimento Interno determina que os números decimais sejam arredondados para o número inteiro imediatamente superior5, como ocorre nas hipóteses de maioria absoluta e relativa (art. 239, § 3º).

 

  • O que é maioria absoluta e relativa?

 

 

 

5 Conforme a redação dada pela Resolução nº 6.070/2018. Pela redação anterior do art. 239, § 3º, o arredondamento era feito para o número inteiro imediatamente inferior.

 

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A maioria absoluta é um número fixo, vinculado ao número de cadeiras existentes no parlamento. Na Assembleia Legislativa de Mato Grosso a maioria absoluta corresponde a 13 Deputados (número inteiro imediatamente superior à metade dos membros do parlamento = 24 / 2 = 12).

 

A maioria relativa ou simples é um número variável, que depende da quantidade de parlamentares presentes à votação. Ex.: se houver 19 Deputados presentes, a maioria relativa corresponderá a 10 Deputados (número inteiro imediatamente superior à metade

= 19 / 2 = 9,5).

 

 

  • Quórum especial – algumas deliberações do Plenário submetem-se a um quórum especial, previsto no Regimento Interno, conforme tabela a seguir:

 

QUÓRUM EXIGIDO DELIBERAÇÃO FUNDAMENTO LEGAL
  Requerimento   de   realização   de                          sessão plenária regional Art.       149              do Regimento Interno
 

 

 

2/3

Requerimento de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, quando já estiverem funcionando 3 (três) CPI’s concomitantemente Art.       374              do Regimento Interno
(16 Deputados)    
Requerimento de urgência para tramitação de matéria pertinente à prestação de contas do Tribunal de Contas e matéria atinente à alteração do quadro territorial do Estado Art. 275, § 2º do Regimento Interno
  (Pode ser reduzido à maioria relativa, na hipótese de expresso e unânime acordo entre as lideranças)  

 

 

 

 

29

 

QUÓRUM EXIGIDO DELIBERAÇÃO FUNDAMENTO LEGAL
 

2/3

(16 Deputados)

Aprovação da criação de até mais duas Frentes Parlamentares, quando já estiverem funcionando 8 (oito) Frentes Parlamentares concomitantemente Art. 446-A, § 2º,

do          Regimento Interno

 

 

 

4/5

(20 Deputados)

Projeto sobre concessão de título honorífico Art.   239,    II,    do Regimento Interno
Aprovação de segunda vista de matéria urgente numa mesma fase de sua discussão, quando o pedido tiver o referendo da unanimidade das lideranças. Art. 224, §2º do Regimento Interno
 

3/5

(15 Deputados)

Aprovação de dispensa de pauta de projeto de lei complementar, desde que requerida pela maioria absoluta dos Deputados Art. 134, parágrafo único   do

Regimento Interno

 

 

 

 

 

 

Maioria absoluta

(13 Deputados)

Proposta de algum Deputado de destinar as duas primeiras partes da sessão a comemorações ou interromper os seus trabalhos, em qualquer fase da sessão, para recepção a altas personalidades. Art.        93        do Regimento Interno
Aprovação de dispensa ou redução do tempo de pauta, desde que requerida por um terço dos Deputados. Art.       134       do Regimento Interno
Destituir, na forma da lei complementar, o Procurador-Geral da Justiça e o Defensor Público-Geral. Art. 170, VI, do Regimento Interno
Convocação da Assembleia Legislativa no período extraordinário (18 a 31 de julho e 23 de dezembro a 1º de fevereiro). Art. 34, § 4º da CE e art. 25 do Regimento Interno

 

 

 

 

 

 

 

 

 

30

 

QUÓRUM EXIGIDO DELIBERAÇÃO FUNDAMENTO LEGAL
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Maioria absoluta

(13 Deputados)

a)    projeto de resolução sobre perda de mandato de Deputado e cargo de autoridade nos casos previstos na Constituição do Estado;

b)  o requerimento de urgência urgentíssima com fundamento no art. 280;

c)     o requerimento de encerramento de discussão de matéria constitucional.

Art. 239, III, art.

280 e art. 350 do Regimento Interno

a)  a eleição da Mesa Diretora;

b)  projeto referente à criação de cargos nos quadros da Administração Pública direta e indireta.

Art.   239,   V,          do Regimento Interno
Aprovação de projetos de lei relativos ao plano plurianual (PPA), às diretrizes orçamentárias (LDO) e ao orçamento anual (LOA). Art. 164, caput, da CE
Reapresentação de projeto que trata de matéria constante de projeto de lei rejeitado na mesma sessão legislativa. Art. 43 da CE e art. 175 do Regimento Interno
Rejeição de veto do Governador do Estado (se não atingido este quórum, o veto será mantido). Art. 42, § 5º, da CE
Emenda ao projeto de resolução concernente à prestação de contas do Governador do Estado. Art. 469, caput, do Regimento Interno
 

 

 

 

1/3

(8 Deputados)

Justificativa do Deputado por não assumir o cargo no prazo regimental Art. 46, §6º, e art. 239,  VI,              do

Regimento Interno

I   – convocar-se sessão extraordinária;

II     – convocar-se sessão secreta, na hipótese do art. 146;

III            –    criar   Comissão    Parlamentar        de Inquérito-CPI;

IV     – prorrogar prazo para atividade de CPI.

Art. 240, caput, do Regimento Interno e art. 36, § 3º da CE

 

 

 

 

31

 

QUÓRUM EXIGIDO DELIBERAÇÃO FUNDAMENTO LEGAL
 

 

 

 

 

 

 

1/3

(8 Deputados)

Requerimento de convocação de autoridades, dispensada a deliberação do Plenário Art.    473,    I,          do Regimento Interno
Requerimento de prorrogação da sessão legislativa Art.        23               do Regimento Interno
Subscrição de requerimento de registro de Frente Parlamentar Art.     446-B            do Regimento Interno
Subscrição   de    projeto   de   reforma                     do Regimento Interno Art. 327, parágrafo único,                           do

Regimento Interno

Proposição de plebiscito Art. 6º, II, da CE
 

4/5 dos Deputados presentes

Apreciação de matéria advinda de outro Poder, durante as sessões do período extraordinário.

(Pode ser reduzido à maioria relativa, na hipótese de expresso e unânime acordo entre as lideranças)

Art.   27,    §1º          do Regimento Interno
 

 

 

 

3/5 dos Deputados presentes

a)     o requerimento de encerramento de discussão, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 228;

b)  o requerimento de retirada da Ordem do Dia de proposição com parecer favorável (art. 192, §1º, RI);

c)  o requerimento de segundo adiamento de discussão;

d)  o requerimento de segundo adiamento de votação;

e)  o requerimento de redução de interstício para permanência de proposição em Pauta, ou sua dispensa para inclusão imediata na Ordem do Dia.

Art. 239, IV, do Regimento Interno
2/3 dos Deputados presentes Suspensão ou levantamento de sessão plenária, fora dos casos previstos nos arts. 90 e 91 do Regimento Interno Art.        92               do Regimento Interno

 

32

 

QUÓRUM EXIGIDO DELIBERAÇÃO FUNDAMENTO LEGAL
Maioria do Plenário

(quórum mínimo para início da votação

– maioria absoluta)

a)       o requerimento do Presidente da Comissão               de             Fiscalização, Acompanhamento                               da               Execução Orçamentária para prorrogação de prazo a fim de que esse órgão técnico se manifeste sobre as contas do Poder Executivo;

b)  a decisão de considerar-se a Assembleia Legislativa em sessão permanente, nas hipóteses previstas no art. 87.

Art. 239, VII, do

Regimento Interno

 

 

  • Emendas (arts. 186 a 190 do RI)

 

São proposições apresentadas como acessórias aos projetos e podem ser:

 

  • Supressivas: quando mandam erradicar no todo ou em parte o dispositivo;
  • Substitutivas: quando apresentadas como sucedâneas a dispositivo de outra. Será nomeada como substitutivo integral quando atingir o projeto, ou o seu título, ou capítulo, ou seção, ou subseção, no seu todo;
  • Aditivas: quando mandam fazer acréscimo a dispositivo;
  • Modificativas: quando se propõem a dar ao dispositivo diferente redação, sem alterar a sua substância.

As emendas apresentadas a outras emendas denominam-se subemendas, obedecendo à classificação acima.

Importante observar que as emendas deverão ser propostas de forma que sejam incorporadas ao projeto, sem dependência de nova redação, sob pena de não serem aceitas.

Ademais, vale registrar que nem todos os titulares de iniciativa (isto é, aqueles que podem apresentar o projeto de lei) possuem a titularidade para apresentação de emendas. O poder de emendar é exclusivo dos parlamentares, enquanto a iniciativa para a apresentação de projetos de lei alcança o Chefe do Executivo, os Tribunais, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público Geral e os cidadãos.

 

33

 

Deve-se ainda salientar que o poder de emenda dos parlamentares sofre restrições, uma vez que não será admitida emenda a projeto de lei que aumente a despesa prevista, conforme artigo 40 da Constituição do Estado, ressalvado o disposto no art. 164 da referida Carta Magna.

Quanto à titularidade do poder de emenda ser exclusivamente parlamentar, pode- se citar lição do doutrinador Manoel Gonçalves Ferreira Filho6:

 

Sem dúvida, aos titulares extraparlamentares da iniciativa se tem tolerado que, por meio de mensagens aditivas, alterem o projeto que remeteram. Todavia, como salienta José Afonso da Silva, o próprio nome dado a essas mensagens já revela os seus limites naturais. Por elas, não pode o titular extraparlamentar da iniciativa “suprir ou substituir dispositivos, só pode… acrescentar dispositivos na propositura original”. E isso se justifica porque os novos dispositivos podem ser considerados não modificação do proposto, mas nova proposição. Assim, para realmente modificar o projeto, só há um caminho – retirá-lo e apresentá-lo de novo, reformulado.

 

Ressalta-se a possibilidade constitucionalmente assegurada ao Governador do Estado de enviar mensagem à Assembleia Legislativa para propor modificações nos projetos de lei orçamentária, do plano plurianual e de diretrizes orçamentárias, enquanto não iniciada a votação na Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, de parte cuja alteração é proposta (art. 164, §5, CE).

 

 

  • Emendas ao orçamento (art. 164 da CE)

 

São propostas de alterações feitas pelos Deputados ao projeto de lei orçamentária. Em regra, quem elabora o orçamento é o Poder Executivo. No entanto, a Constituição concede a prerrogativa aos Deputados de emendar a proposta orçamentária para o ano seguinte, a fim de que estes possam opinar ou influir na alocação de recursos públicos em função de compromissos políticos que assumiram durante seu mandato junto aos Municípios e instituições. Nesse caso, é necessário que as emendas preencham alguns requisitos:

  • sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

6 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do processo legislativo. 5. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 209. Apud. CARNEIRO, André Corrêa de Sá. SANTOS, Luiz Claudio Alves dos. NETTO, Miguel Gerônimo da Nóbrega. Curso de Regimento Interno. 3.ed. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2014.

 

34

 

  • indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviço de dívida e transferências tributárias constitucionais para os Municípios;
  • sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

  • Parecer (arts. 427 a 432 do RI)

 

Pronunciamento fundamentado de Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo. É constituído de relatório, voto do relator e decisão da Comissão, com a assinatura dos Deputados que votaram a favor ou contra.

Deve-se ressaltar que as proposições para as quais o Regimento exija parecer, em nenhuma hipótese serão submetidas à discussão e votação no plenário sem o parecer das comissões que as devam apreciar.

 

  • Redação Final (arts. 267 a 273 do RI)

 

Trata-se do texto aprovado do projeto de lei com emendas. Deve-se fazer a ressalva que não obstante o Regimento Interno defina substitutivo integral como emenda, caso este seja aprovado, dispensa-se a elaboração de redação final (art. 202, § 2º, do RI). A votação da redação final será sempre simbólica, independentemente do processo a que tenha sido submetido o projeto na fase deliberativa.

Em regra, cabe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação elaborar a redação final, com o apoio da Secretaria de Serviços Legislativos (art. 203 c/c art. 346 do RI). Ressalvam-se, contudo, os seguintes casos previstos no art. 267, §§ 1º e 2º, do RI:

  • Emenda ou reforma ao Regimento Interno, cuja redação final compete à respectiva Comissão Especial, com apoio da Secretaria de Serviços Legislativos;
  • Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual e suas alterações, cuja redação final compete à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária;

 

 

 

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  • Resolução atinente à economia interna da Assembleia Legislativa, cuja redação final será elaborada pela Mesa Diretora, com apoio da Secretaria de Serviços

 

 

2.17     Autógrafo (arts. 204; 286, I, “b”; 312 e 324 do RI):

 

É o documento oficial contendo o texto da norma aprovada em Plenário, depois de concluída a tramitação. É impresso em três vias, em papel linho, e deve ser subscrito pelo Presidente, pelos 1º e 2º Secretários.

O autógrafo será encaminhado ao Governador do Estado, nos casos de Projetos de Lei Ordinária e de Lei Complementar, para sanção ou veto e posterior publicação no Diário Oficial.

Nos casos de Projetos de Resolução, de Decreto Legislativo e de Emenda Constitucional, estes não são encaminhados ao Executivo, tendo em vista se tratar de competência exclusiva da ALMT, por isso são promulgados pela Mesa Diretora.

Nas hipóteses previstas nos §§ 4º, 6º e 8º do art. 42 da Constituição Estadual (silêncio do Governador ou derrubada de veto), o Presidente ou o Vice-Presidente desta Casa é que promulgam a Lei Ordinária ou a Lei Complementar. Nas duas últimas hipóteses, a ALMT é responsável pela publicação.

 

  • Sanção (art.42, caput e 4º, da CE)

 

É a manifestação de aquiescência ao texto do projeto, convertendo-o em lei.

Pode ser expressa ou tácita.

 

A sanção será expressa quando o Chefe do Executivo deliberadamente manifesta a sua concordância.

Já a sanção tácita ocorre quando o Chefe do Executivo recebe o projeto e não se manifesta no prazo de 15 dias úteis, sendo que o seu silêncio importará na sanção.

 

  • Veto (art. 42 da CE e arts. 300 a 304 do RI)

 

É o ato formal do Chefe do Executivo manifestando a discordância ao projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo. O veto pode ser classificado em:

 

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  • Integral ou parcial: será integral se o veto recair sobre a integralidade do projeto e parcial quando incidir sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, nos termos do § 2º do art. 42 da Constituição Estadual. Portanto, não é permitido o veto sobre itens, expressões ou palavras.

 

  • Político ou jurídico: será político quando o Chefe do Executivo entender que o conteúdo do projeto é contrário ao interesse público. Já o veto jurídico ocorre quando o Chefe do Executivo considera a matéria inconstitucional. Será jurídico e político quando considerado tanto inconstitucional como contrário ao interesse público.

 

 

  • Promulgação

 

É o ato que atesta a existência de uma lei, ou seja, é a ordenação para a publicação da lei, traduzindo a fase de integração do ato normativo, sendo imprescindível para a sua eficácia. A promulgação incide sobre a própria lei, diferentemente da sanção e do veto, que incidem sobre o projeto.

 

  • Publicação

 

Inserção do texto da lei no Diário Oficial, devendo ser determinada por quem a promulgou. Com a publicação, tem-se o estabelecimento do momento em que o cumprimento da lei deverá ser exigido.

Caso a lei não disponha sobre a data do início de sua vigência, ela entrará em vigor em 45 dias no país a partir de sua publicação e, nos Estados estrangeiros, após três meses, quando admitida. Se a norma prevê um interstício (intervalo) para o início de sua eficácia, conhecido como vacatio legis, a lei só entrará em vigor a partir da data mencionada.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

37

 

  1. PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS

 

  • Conceito

 

 

São matérias levadas ao plenário para apreciação e consistem em projetos (projeto de emenda constitucional, projeto de lei complementar, projeto de lei ordinária, projeto de lei delegada, projeto de decreto legislativo e projeto de resolução), indicações, moções e requerimentos. Os originais impressos são entregues à Mesa e, após o encerramento da sessão, encaminhados à Secretaria de Serviços Legislativos.

Devem ser acompanhadas de justificativa, sob pena de devolução ao autor (art.

156, RI).

 

Além disso, nos termos do art. 192 do RI, o autor poderá solicitar a retirada de qualquer proposição, em qualquer fase da elaboração legislativa, cabendo ao Presidente da ALMT deferi-la quando ainda não houver parecer de Comissão ou se este for contrário à aprovação da proposição.

No caso de a proposição já possuir parecer favorável de qualquer Comissão, caberá ao Plenário decidir sobre o requerimento de retirada, o qual será considerado aprovado mediante voto favorável de três quintos dos deputados presentes.

A partir do conceito supracitado, pode-se dizer que as proposições dividem-se em: normativas e não normativas.

 

 

  • Proposições Normativas

 

 

O exercício da atividade legislativa concretiza-se com a elaboração de espécies normativas que formalizam a ação parlamentar e consolidam a ideia política.

De acordo com o artigo 59 da CF, o processo legislativo envolverá a elaboração das seguintes espécies normativas, a saber:

 

 

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I – emendas à Constituição;

II – leis complementares; III – leis ordinárias;

 

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  • – leis delegadas;
  • – medidas provisórias; VI – decretos legislativos; VII – resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

 

Importante ressaltar que as regras básicas de processo legislativo previstas na Constituição Federal são de repetição obrigatória nas Constituições Estaduais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Dessa forma, o Estado de Mato Grosso reproduziu o mesmo dispositivo legal na Constituição Estadual, ressalvada a previsão das medidas provisórias, senão vejamos:

 

 

Art. 37 O processo legislativo compreende a elaboração de: I – emendas à Constituição;

II – leis complementares; III – leis ordinárias;

  • – leis delegadas;
  • – decretos legislativos; VI – resoluções.

Parágrafo único Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

 

No âmbito da ALMT, as proposições que iniciam o processo legislativo e que resultam nas normas jurídicas supracitadas recebem o nome de projetos, conforme disciplina o art. 165 do RI:

 

Art. 165 A Assembleia Legislativa exerce a sua função legiferante via de projetos:

I – de Emenda Constitucional; II – de Lei Complementar;

III – de Lei Ordinária; IV – de Lei Delegada;

 

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V – de Decreto Legislativo; VI – de Resolução.

 

 

  • Projeto de Emenda à Constituição (art. 38 da CE e arts. 166 e 337 a 353 do RI)

De acordo com o artigo 166 do RI, emenda à Constituição é aquela que se destina à adição, alteração ou supressão de dispositivos constitucionais, obedecendo ao disposto no art. 38 da Constituição Estadual.

No âmbito federal, essa espécie normativa é resultado do poder constituinte derivado reformador, por meio do qual se altera o trabalho do poder constituinte originário.

Nos Estados, segundo Pedro Lenza, em virtude da capacidade de auto- organização conferida pelo constituinte originário, esse poder de estruturar uma Constituição, bem como, em momento seguinte, havendo necessidade de adequação e reformulação, de modificá-la, denomina-se poder constituinte decorrente, pois decorre da Constituição Federal.

Trata-se de uma espécie de poder derivado, secundário, subordinado e condicionado, uma vez que encontra limites ao seu exercício.

Alguns desses limites ao poder de reforma encontram-se disciplinados no art. 38 da Constituição do Estado de Mato Grosso, o qual apresenta bastante semelhança à redação do art. 60 da Constituição Federal.

A respeito dessa semelhança, Uadi Lammêgo Bulos assevera que “(…) há, no caso brasileiro, uma congruência, uma similitude, entre os limites do poder reformador da Constituição Federal e os limites do poder reformador das cartas estaduais”7.

Dessa forma, pode-se dizer que o poder de reforma está sujeito à limitações explícitas ou implícitas.

Dentre as limitações explícitas, podem-se citar: formais ou procedimentais, circunstanciais e materiais.

 

7 BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 9ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 433.

 

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  • Limitações Formais ou Procedimentais

 

  1. Iniciativa: a iniciativa para proposição de emenda constitucional é privativa de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa; do Governador do Estado; e de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria simples de seus membros.
  2. Quórum de Aprovação: a proposta será discutida e votada pela Assembleia Legislativa, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos Deputados Estaduais.
  3. Promulgação: a emenda à Constituição será promulgada pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, com o respectivo número de ordem. Isto é, neste caso, inexiste sanção ou veto do Chefe do Executivo.
  4. Proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada: a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

 

  • Limitações Circunstanciais

 

Em determinadas circunstâncias, fica vedada a alteração do texto constitucional, em decorrência da gravidade e anormalidade institucionais. Nesses termos, a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.

 

 

  • Limitações Materiais

 

Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais (cláusulas pétreas).

Ademais, de acordo com alguns doutrinadores como Pontes de Miranda, Pinto Ferreira e Nelson de Souza Sampaio, existem limitações implícitas ao poder de reforma da Constituição, as quais apesar de não estarem expressas no texto, são inerentes à identidade básica da Constituição. Dessa forma, o próprio artigo 60, §4º da Constituição

 

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Federal, que prevê as limitações materiais ao poder de emenda da Constituição não pode ser objeto de revogação.

 

  • Projeto de Lei Ordinária e Projeto de Lei Complementar (arts. 39 e 45 da CE e arts. 167 e 168 do RI)

Lei Ordinária, ou simplesmente Lei, é a norma jurídica elaborada pelo Poder Legislativo em sua atividade comum e típica, de iniciativa dos autores indicados pelo art. 39 da CE. O campo material disciplinado por lei ordinária é residual, ou seja, todas as matérias não reservadas a lei complementar, decreto legislativo ou resolução, em regra, serão tratadas em lei ordinária.

Lei Complementar é norma jurídica de iniciativa dos autores indicados no art. 39 da CE, para tratar de matéria expressamente prevista no texto constitucional e para cuja elaboração há previsão de processo legislativo especial e qualificado, conforme previsão do artigo 45 da CE.

A partir das definições, verifica-se que ambas as espécies normativas se assemelham em razão de apresentarem a mesma iniciativa.

A iniciativa para propor projetos de leis ordinárias e complementares pode ser parlamentar ou extraparlamentar. Será parlamentar a prerrogativa conferida pela Constituição a todos os membros ou a Comissão da Assembleia Legislativa de apresentação de projetos. Será extraparlamentar aquela conferida ao Governo do Estado, ao Tribunal de Justiça, à Procuradoria-Geral de Justiça, à Defensoria Pública, ao Tribunal de Contas e aos cidadãos (iniciativa popular de lei), nos termos do art. 39 da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Segue abaixo tabela, a título de exemplo, demonstrando os dispositivos da Constituição que fundamentam a iniciativa parlamentar e extraparlamentar:

 

Iniciativa Previsão-Constituição Estadual
Assembleia Legislativa Artigo 25
Governador do Estado Artigo 39, parágrafo único; artigo 66, inciso IX
Tribunal de Justiça Artigos 92, 97 e 98
Procuradoria-Geral de Justiça Artigo 106
Defensoria Pública Artigo 117
Tribunal de Contas (*)
Cidadãos (Iniciativa Popular) Artigo 5º, IV; artigo 8º

 

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(*) Embora não haja previsão expressa na Constituição Estadual da iniciativa do Tribunal de Contas do Estado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem assegurado sua iniciativa privativa para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e funcionamento, bem como do Ministério Público de Contas, por interpretação sistemática dos artigos 73, 75 e 96, II, “b” e “d” da Constituição Federal, aplicáveis ao Estado por simetria (v. ADI 789/DF, ADI 1.994/ES, ADI 4.643/RJ, ADI 5.442/SC).

No Regimento Interno da ALMT, a iniciativa de projetos está prevista no artigo 172, a saber:

 

 

Art. 172 A iniciativa de projetos na Assembleia Legislativa será, nos termos da Constituição do Estado e deste Regimento:

  • – da Mesa;
  • – de Comissão; III – de Deputado;

IV – do Governador do Estado; V – do Tribunal de Justiça;

VI – da Procuradoria-Geral de Justiça; VII – da Defensoria Pública do Estado; VIII – de iniciativa popular.

 

 

Por outro lado, existem duas diferenças básicas entre lei complementar e lei ordinária, uma do ponto de vista material e outra do ponto de vista formal.

Do ponto de vista material, deve-se destacar que as hipóteses de regulamentação da Constituição por meio de lei complementar estão taxativamente previstas no Texto Maior.

Nesse sentido, de acordo com o artigo 45 da CE, são matérias reguladas por lei complementar, além de outros casos previstos de forma esparsa no texto constitucional: sistema financeiro e tributário do Estado; organização judiciária; organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral e da Defensoria Pública do Estado; Estatutos dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado; organização dos profissionais da educação básica, da Polícia Judiciária Civil, do Grupo Tributação, Arrecadação e

 

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Fiscalização, do Tribunal de Contas e das entidades da Administração Pública Indireta do Estado; Lei de Diretrizes da Educação; Código da Saúde; outras leis de caráter estrutural referidas na Constituição ou incluídas nesta categoria pelo voto prévio da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa; bem como Regime Jurídico das Carreiras da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados – AGER/MT.

No tocante ao aspecto formal, a grande diferença entre lei complementar e lei ordinária está no quórum de aprovação do respectivo projeto de lei. Enquanto a lei complementar é aprovada pelo quórum de maioria absoluta, a lei ordinária é aprovada pelo quórum de maioria simples ou relativa.

Quanto à controvertida questão se há hierarquia ou não entre lei ordinária e lei complementar, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido da inexistência de hierarquia entre as duas espécies normativas, na medida em que ambas encontram o seu fundamento de validade na Constituição (RE 419.629, RE 377.457 e RE 381.964).

 

 

3.2.2.1 Projetos de Leis Orçamentárias (arts. 25, II, e 162 a 167 da CE):

Em linhas gerais, são leis ordinárias que veiculam matéria de conteúdo próprio e específico, contando com processo legislativo especial para a sua aprovação (arts. 313 a 326 do RI).

As leis orçamentárias dispõem sobre o planejamento do gasto público, a fim de garantir uma gestão fiscal responsável. De acordo com o art. 162 da Constituição Estadual, estas leis são o Plano Plurianual (PPA), a Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).

O Plano Plurianual – PPA compreende as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública para as despesas de capital e outras dela decorrentes, bem como a redução das desigualdades inter-regionais segundo critérios populacionais.

É instrumento de planejamento das ações do governo para um período de quatro anos. O projeto de lei do plano plurianual é de iniciativa do Poder Executivo e deve ser enviado à Assembleia Legislativa até o dia 30 de agosto do primeiro ano de mandato do

 

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Governador. Vigora no período que vai do segundo ano de sua administração até o primeiro ano do mandato de seu sucessor.

Já a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO compreende as metas e as prioridades da Administração Pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro seguinte, orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação nas agências financeiras de fomento. A mensagem com o projeto da LDO tem que ser enviada pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa até o dia 30 de maio.

Por fim, a Lei Orçamentária Anual – LOA consiste no orçamento anual do Estado, de iniciativa do Poder Executivo, que estima a receita e fixa a despesa do exercício financeiro, compreendendo os orçamentos: fiscal, de investimento das empresas estatais e da seguridade social.

O projeto de lei orçamentária anual deve ser enviado pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa até o dia 30 de setembro. A LOA é válida para cada exercício fiscal, que coincide com o ano civil.

A sessão legislativa não poderá ser interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e de lei orçamentária anual.

A estrutura orçamentária está concebida de maneira a propiciar a integração entre PPA e LOA, sendo a LDO o elo entre os instrumentos de planejamento e de alocação de recursos públicos, conforme esquema abaixo:

Fonte: Noções da atividade parlamentar: teoria e prática. Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.

 

 

 

 

 

 

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  • Projeto de Lei Delegada (arts. 44 da CE e 169 do RI)

 

 

Lei Delegada é aquela elaborada pelo Governador do Estado após delegação específica da Assembleia Legislativa, concedida através de Resolução.

Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: organização do Poder Judiciário e do Ministério Público; a carreira e a garantia de seus membros; planos plurianuais; diretrizes orçamentárias e orçamentos.

 

  • Projeto de Decreto Legislativo (art. 37, V, CE, e 170 do RI)

 

Decreto Legislativo é norma jurídica que possui status de lei ordinária, embora não seja submetida à sanção governamental, e que é utilizada para o exercício da competência exclusiva da Assembleia Legislativa, dentre outras:

  • autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do Estado, quando a ausência exceder a quinze dias, e do país por qualquer tempo;
  • sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
  • autorizar referendo e convocar plebiscito;
  • suspender a execução, total ou parcial, de lei ou ato normativo estadual, declarado inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;
  • destituir, por deliberação da maioria absoluta dos Deputados, na forma da lei complementar, o Procurador-Geral da Justiça e o Defensor Público-Geral.

 

 

  • Projeto de Resolução (art. 37, VI, da CE e 171 do RI)

 

Resolução é norma jurídica que se destina a regular matéria de caráter político, administrativo ou processual legislativo sobre o qual deve a Assembleia Legislativa manifestar-se no âmbito de sua competência exclusiva, nos casos indicados na Constituição Estadual, nas leis complementares e neste Regimento Interno, dentre outras:

 

 

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  • estabelecer e mudar, temporariamente, sua sede, o local de suas reuniões, bem como da reunião das suas Comissões Permanentes;
  • apreciar o decreto de intervenção em Municípios;
  • elaborar e votar seu Regimento Interno;
  • aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e titulares de cargos que a lei determinar;
  • requerer intervenção federal, se necessária, para assegurar o livre exercício de suas funções;
  • ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas;
  • apreciar convênios, acordos ou contratos celebrados pelo Poder Executivo com os Governos Federal, Estaduais ou Municipais, entidades de direito público ou privado, ou particulares, de que resultem para o Estado quaisquer encargos;
  • conceder título de cidadania mato-grossense, sendo no máximo 35 (trinta e cinco) por Deputado, em cada Sessão

 

 

  • Proposições Não Normativas

 

 

Além das espécies normativas supracitadas, o Regimento Interno da ALMT, em seu art. 154, elenca também como proposições a Indicação, a Moção e o Requerimento.

Porém, cabe observar que essas proposições não constituem normas jurídicas e a sua apresentação independe de projeto, senão vejamos:

Art. 154 Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Assembleia Legislativa e consiste em:

I – projeto de emenda constitucional; II – projeto de lei complementar;

III – projeto de lei ordinária; IV – projeto de lei delegada;

V – projeto de decreto legislativo; VI – projeto de resolução;

VII – indicação; VIII – moção;

IX – requerimento.

 

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  • Indicação (inciso VII do art. 154 e 160 a 164 do RI)

 

É a proposição em que o Deputado sugere à Mesa ou à Comissão da Assembleia medida legislativa de sua iniciativa; ou aos Chefes do Poder Executivo Estadual e Federal, às Secretarias de Estado, Ministérios, Departamentos, Órgãos Administrativos ou Autarquias ou qualquer Casa do Congresso Nacional, medida de interesse público de sua atribuição. Será submetida à discussão e voto na primeira parte da Ordem do Dia da sessão em que foi recebida.

 

  • Moção (arts. 185-A a 185-C do RI)

 

É a proposição em que é sugerida a manifestação da Assembleia Legislativa sobre determinado assunto. Podem ser apresentadas manifestando solidariedade, congratulação, aplauso, louvor, repúdio, protesto, desagravo ou pesar. Também será submetida a discussão e voto na primeira parte da Ordem do Dia da sessão em que foi recebida.

 

  • Requerimento (arts. 177 a 185 do RI)

 

É todo pedido feito ao Presidente ou à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa sobre objeto de expediente, ou de ordem, ou de interesse do Poder Legislativo, por qualquer Deputado ou Comissão. Classificam-se:

  1. quanto à competência para decisão: sujeitos tão somente a despacho do Presidente ou à deliberação do Plenário;
  2. quanto ao aspecto formal: orais ou

Um exemplo de requerimento bastante conhecido é o requerimento de informação, previsto no art. 28 da CE, que consiste no pedido escrito de informação feito pela Mesa da ALMT aos Secretários de Estado, Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral do Estado, Defensor-Público Geral e titulares dos órgãos da Administração Pública Indireta. Esta proposição depende de deliberação e discussão do Plenário.

Importante destacar que a recusa ou o não atendimento ao requerimento de informações, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informações falsas, pelas autoridades supracitadas, importa em crime de responsabilidade.

 

 

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  1. PROCESSO LEGISLATIVO

 

 

  • Conceito

 

 

O processo legislativo consiste nas normas procedimentais, constitucionalmente previstas, para a elaboração das espécies normativas a serem criteriosamente observadas pelos envolvidos no processo. De acordo com Mendes e Branco, é o conjunto de atos que uma proposição normativa deve cumprir para se tornar uma norma de direito.

Insta observar que quanto às fases procedimentais, o processo legislativo pode ser classificado nas seguintes modalidades:

  1. ordinário, que é o procedimento básico utilizado para a elaboração de Lei Ordinária, caracterizando-se pela sua maior extensão;
  2. sumário ou abreviado, isto é, assemelha-se ao ordinário, pois possui as mesmas fases e os mesmos atos, mas distingue-se deste por possuir prazo para a deliberação e votação; e
  3. especial: utilizado para a elaboração das demais espécies normativas, dentre estas: Emenda Constitucional, Lei Complementar e leis financeiras (PPA – Plano Plurianual, LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA – Lei Orçamentária Anual). Os procedimentos especiais baseiam-se em ritos diferenciados, que se afastam (ao menos em algum aspecto) da normativa geral estabelecida para a elaboração das Leis Ordinárias. No Regimento Interno, o Título V dedica-se ao regramento desses processos especiais, a seguir especificados: Códigos, Leis Orgânicas, Estatutos e Consolidações (arts. 305 a 312 do RI); Legislação Orçamentária (arts. 313 a 326 do RI); Reforma do Regimento Interno (arts. 327 a 336 do RI); e Emenda da Constituição (arts. 337 a 353 do RI).

Por se tratar de procedimento mais básico e completo, apresentaremos detalhadamente o funcionamento do processo legislativo ordinário.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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  • Processo Legislativo Ordinário

 

 

Os atos constitutivos do processo legislativo sucedem-se através de fases procedimentais, a saber: 1) fase introdutória; 2) fase constitutiva; e 3) fase complementar8.

 

  • Fase Introdutória – Iniciativa

 

Iniciativa da lei é a competência atribuída pela Constituição para determinados órgãos ou entes darem início ao processo legislativo de elaboração de leis ordinárias e complementares (art. 39 da CE), de emendas à Constituição (art. 38 da CE), de decreto legislativo ou de resolução (inciso XXVIII do art. 26 da CE).

 

 

  • Fase Constitutiva

 

 

Nessa segunda fase do processo legislativo, teremos a conjugação de vontades, tanto do Legislativo (deliberação parlamentar — discussão e votação) como do Executivo (deliberação executiva — sanção ou veto).

Uma vez apresentado o projeto de lei à Assembleia Legislativa, haverá ampla discussão e votação da matéria.

8 Classificação e representação gráfica extraída da obra da autora MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 4.ed. rev. atual e ampl. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 739.

 

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Terminada a fase de discussão e votação, aprovado o projeto de lei, deverá ele ser encaminhado para a apreciação do Chefe do Executivo. Recebendo o projeto de lei, o Governador do Estado o sancionará ou o vetará.

 

 

  • Fase Complementar

 

 

A fase final ou complementar do processo legislativo pode ser bipartida na promulgação e na publicação da lei.

A promulgação consiste em atestar a existência válida da lei e de sua executoriedade.

Após a promulgação, a lei deverá ser publicada, o que se implementa pela inserção do texto da lei no Diário Oficial, devendo ser determinada por quem a promulgou. Com a publicação, tem-se o estabelecimento do momento em que o cumprimento da lei deverá ser exigido.

 

 

  • Fluxograma do Processo Legislativo Ordinário de acordo com o Regimento Interno da ALMT

 

De acordo com o artigo 132 do Regimento Interno da ALMT, todo e qualquer projeto, depois de recebido, aceito pela Mesa e processado, será incluído em pauta, por ordem numérica, durante cinco sessões ordinárias consecutivas, para conhecimento dos Deputados e recebimento de emendas, exceto os casos de dispensa de Pauta.

Após, conforme artigo 135 do Regimento Interno da ALMT, findo o prazo da permanência em Pauta e juntadas as emendas, se houver, será o projeto distribuído às Comissões competentes para estudo da matéria e emissão de parecer.

A distribuição dos projetos de lei às comissões será feita por despacho do Presidente (art. 198, caput, RI). Inicialmente, a proposição será distribuída a comissões cuja competência esteja relacionada ao mérito da proposição. Designa-se relator para emissão de parecer. Em seguida, vota-se o parecer no âmbito da Comissão.

Com o parecer de mérito, o projeto será incluído na Ordem do Dia para primeira discussão e votação em plenário (artigo 199 do RI).

 

 

51

 

Neste momento, será apreciado em primeiro plano o parecer da Comissão de Mérito, o qual pode ser favorável ou contrário à aprovação do projeto de lei.

Caso os Deputados aprovem o parecer contrário ou rejeitem o parecer favorável da Comissão, o projeto de lei será destinado ao arquivo.

Por outro lado, caso os Deputados aprovem o parecer favorável ou rejeitem o parecer contrário da Comissão, o projeto de lei será colocado novamente em pauta durante cinco sessões ordinárias para recebimento de emendas (artigo 200 do RI).

Caso o projeto tenha emendas nesta fase, após a primeira votação, seja de Deputado ou de Comissão, este retornará à Comissão de Mérito para parecer.

Findo o prazo de Pauta, o projeto de lei será distribuído por quinze dias úteis à Comissão de Constituição, Justiça e Redação que fará a análise quanto à constitucionalidade, legalidade e juridicidade (artigo 201 do RI). Designa-se relator para emissão de parecer dentro do prazo de quinze dias úteis. Em seguida, vota-se o parecer no âmbito da Comissão.

Com o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, o projeto irá para a Ordem do Dia, para segunda discussão e votação em plenário (artigo 202 do RI).

Na segunda discussão, examina-se a proposição face ao parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, o qual pode ser favorável ou contrário à aprovação do projeto de lei.

Caso os Deputados aprovem o parecer contrário ou rejeitem o parecer favorável da comissão, o projeto de lei será destinado ao arquivo.

Por outro lado, caso os Deputados aprovem o parecer favorável ou rejeitem o parecer contrário da comissão, o projeto de lei será remetido para elaboração de redação final, caso tenha sofrido emendas (artigo 203 do RI), ou elaboração de autógrafo (artigo 204 do RI).

Elaborada a redação final do projeto de lei, este será submetido à votação pelo processo simbólico pelo Plenário (artigo 273 do RI) e, após, seguirá para elaboração de autógrafo.

A Gerência de Publicação elabora ofício de encaminhamento do autógrafo ao Governador e colhe as assinaturas dos membros da Mesa Diretora.

 

 

52

 

O carimbo de recebimento do projeto na Casa Civil é o marco temporal para contagem do prazo de 15 dias úteis, previsto no art. 42 da Constituição Estadual, para sanção ou veto do projeto de lei.

O Governador do Estado poderá aquiescer ou não com o projeto de lei. A aquiescência é denominada de sanção, podendo se dar de forma expressa ou de forma tácita.

No caso de sanção expressa, a lei será promulgada e publicada pelo Governador do Estado (caput do artigo 42 da Constituição Estadual).

E no caso de sanção tácita, o Governador terá quarenta e oito horas, decorrido o prazo de quinze dias úteis, para promulgar a lei. Se não o fizer em igual prazo, caberá ao Presidente da ALMT promulgar e mandar publicar a lei (artigo 42, §§ 4º e 8º, da Constituição Estadual).

Já o veto é a manifestação de discordância do Chefe do Executivo com o projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo.

Uma vez vetado determinado projeto de lei pelo Governador do Estado, cabe à Assembleia Legislativa apreciar o veto, dentro de trinta dias corridos a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto.

Esgotado esse prazo sem deliberação, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata da Assembleia, sobrestadas as demais proposições, até que se ultime sua votação final.

Recebido o veto na ALMT, será imediatamente disponibilizado aos gabinetes dos Deputados através do sistema eletrônico e despachado às comissões competentes.

Quando o veto for fundamentado em inconstitucionalidade da proposição, será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para emissão de parecer, dentro de dez dias. Já quando tiver como fundamento interesse público, será remetido às comissões de mérito para emissão de parecer no prazo de quinze dias. E por fim caso tenha por fundamento os dois motivos, serão ouvidas ambas as comissões, as quais terão prazo em conjunto para emissão de parecer (Artigo 302 do RI).

 

 

 

 

 

53

 

Emitido o parecer, o veto é submetido à discussão e votação do Plenário, sendo que se o veto for derrubado, ou seja, não for mantido, será o projeto encaminhado ao Governador do Estado para promulgação e publicação.

Nesse caso, se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador, o Presidente da Assembleia a promulgará e mandará para publicação, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao vice-presidente fazê-lo (Constituição Estadual, art. 42, §§ 5º ao 9º).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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  1. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

 

  • Conceito

 

No conjunto das normas que compõem o ordenamento jurídico, a Constituição ocupa o grau máximo de hierarquia, caracterizando-se como parâmetro de validade para as demais normas do sistema. Isso significa que todas as normas jurídicas somente valerão se forem compatíveis com a Constituição.

Caso alguma norma de grau inferior esteja ferindo algum dispositivo constitucional, diz-se que ela é inconstitucional. Trata-se do princípio da supremacia da Constituição.

A inconstitucionalidade pode ocorrer por vícios de duas ordens: vício formal ou vício material. Segundo J. J. Canotilho, a inconstitucionalidade formal incide sobre o ato normativo enquanto tal, independentemente do seu conteúdo e considerando apenas a forma de sua exteriorização. Neste caso, o ato é viciado nos seus pressupostos, no seu procedimento de formação ou na sua forma final. Já a inconstitucionalidade material diz respeito ao conteúdo do ato normativo; a matéria veiculada pela norma afronta alguma regra ou princípio da Constituição. Ou seja, o ato é viciado na sua substância.

 

 

  • Inconstitucionalidade formal

 

Subdivide-se em três espécies, a saber:

 

  • Inconstitucionalidade formal orgânica: ocorre quando o Estado de Mato Grosso não possui competência legislativa para elaborar o ato normativo. As regras de competência legislativa são extraídas da Constituição Federal, em especial do 25, caput, que declara que “os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição”. O § 1º desse dispositivo estabelece a regra geral de competência residual, ou seja, o Estado pode legislar sobre todas as matérias que a Constituição não tenha reservado privativamente para a União ou para os Municípios.

 

 

55

 

  • Inconstitucionalidade formal propriamente dita: incide quando o devido processo legislativo não é observado, ocorrendo vício no procedimento de elaboração da norma. O vício pode ser subjetivo, quando ocorre na fase de iniciativa, ou objetivo, quando incide nas demais fases de tramitação:
  • Vício formal subjetivo (vício de iniciativa): a Constituição do Estado define, para cada tipo de projeto, a iniciativa correspondente, sendo necessário o conhecimento de todos os dispositivos constitucionais que tratam do assunto para que o autor do projeto não incorra em vício de Por exemplo, o art. 39 trata da iniciativa das leis ordinárias e complementares, sendo que o parágrafo único dispõe sobre as leis de iniciativa do Governador do Estado. Para os projetos de emenda constitucional, a iniciativa está estabelecida no art. 38.
  • Vício formal objetivo: verifica-se o vício formal objetivo nas demais fases do processo legislativo, posteriores à fase de iniciativa, como, por exemplo: não observância do quórum de deliberação ou de votação; não observância dos dois turnos de votação nas PECs (art. 38, 2º, da Constituição Estadual); deliberação sobre matéria não constante do ato convocatório, na sessão legislativa extraordinária (art. 34, § 5º).

 

  • Inconstitucionalidade formal por violação a pressupostos objetivos do ato normativo: em alguns casos a Constituição estabelece requisitos externos ao processo legislativo, mas que configuram pressupostos para a sua validade, sendo que o não atendimento configura vício formal. Exemplo clássico são as leis que criam novos Municípios, uma vez que, nos termos do art. 18, § 4º, da Constituição Federal, “a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei”. Ainda que a lei seja regularmente votada e sancionada, se não observar esses pressupostos, estará maculada por vício de inconstitucionalidade 9

 

9 Vale registrar que o STF, no julgamento da ADI 2.240/BA, firmou o posicionamento de que a criação de novos Municípios, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 15, de 12 de setembro de 1996, será inconstitucional até que seja editada a lei complementar federal exigida pelo art. 18, § 4º da CF. Não obstante, a Emenda Constitucional nº 57, promulgada em 18 de dezembro de 2008, acrescentou o art. 96

 

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  • Inconstitucionalidade material

 

 

Ocorre quando o conteúdo do ato normativo é incompatível com a Constituição Federal ou Estadual. A incompatibilidade pode envolver uma regra constitucional (ex.: uma lei que fixa a remuneração de uma categoria de servidores públicos acima do teto constitucional – art. 37, XI da CF) ou um princípio constitucional (ex.: uma lei que restringe ilegitimamente a participação de candidatos em concurso público em razão de sexo ou idade, ferindo o princípio da isonomia – art. 5º, caput, e art. 3º, IV, da CF).

 

  • Controle de constitucionalidade pelo Poder Legislativo

 

 

Uma vez que a inconstitucionalidade gera instabilidade na ordem jurídica e, possivelmente, impactos danosos à sociedade devido à criação irregular de direitos e obrigações, existem mecanismos de controle a fim de impedir que as normas sejam editadas com vícios – controle prévio ou preventivo – ou de declarar inválidas as normas viciadas já vigentes – controle posterior ou repressivo.

No âmbito da Assembleia Legislativa, em regra, o controle de constitucionalidade é feito na modalidade preventiva, na fase legislativa de instrução da proposição, por meio da Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR, à qual compete “dar parecer a todos os projetos quanto ao aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e sobre todas as proposições sujeitas à apreciação do Plenário da Assembleia Legislativa” (art. 369, I, “a” do Regimento Interno). Assim, cabe à CCJR verificar se o projeto de lei possui algum vício formal ou material que enseje a sua inconstitucionalidade, opinando pela rejeição e arquivamento ou pela adequação do projeto às normas constitucionais, podendo apresentar emenda com o objetivo de corrigir o vício.

Quando o parecer da CCJR for pela rejeição da proposição por vício de iniciativa (vício formal subjetivo), poderá o autor, em sendo o projeto rejeitado pelo plenário, solicitar que o mesmo seja encaminhado ao Poder ou órgão do Estado legitimado, na forma de Anteprojeto (art. 442 do RI).

 

 

 

ao ADCT, convalidando os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006.

 

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O controle preventivo de constitucionalidade também pode ser feito na fase final da elaboração legislativa, pelo Governador do Estado, através de veto total ou parcial ao projeto de lei sob o fundamento de inconstitucionalidade. Neste caso, após recebido o veto pela Assembleia Legislativa, a CCJR emitirá parecer acerca do vício de inconstitucionalidade suscitado pelo Governador. O veto poderá ser acatado ou rejeitado pelo Plenário.

Em algumas hipóteses, o Poder Legislativo poderá exercer também o controle repressivo de constitucionalidade, por exemplo, ao editar um Decreto Legislativo com a finalidade de sustar um Decreto baixado pelo Governador do Estado que exorbite do poder regulamentar. Nesta hipótese, o ato do Poder Executivo é inconstitucional por afrontar a regra estabelecida no art. 66, III, da Constituição Estadual, que estabelece a competência do Governador para regulamentar a execução das leis, não podendo ir além, criando normas jurídicas não respaldadas em lei.

Outra hipótese é a edição de Decreto Legislativo para suspender a execução, total ou parcial, de lei ou ato normativo estadual declarado inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, pela via do controle difuso de constitucionalidade (isto é, quando, na análise de um caso concreto, o TJ declara inconstitucional um dispositivo legal). Ao editar o Decreto Legislativo, com fundamento no art. 26, XXI da Constituição Estadual e no art. 170, inciso V, do Regimento Interno, a Assembleia Legislativa concede alcance geral (erga omnes) a uma declaração de inconstitucionalidade que teria efeito restrito às partes do processo (inter partes).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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  1. NOÇÕES BÁSICAS SOBRE ARTICULAÇÃO E TÉCNICA LEGISLATIVA (LEI COMPLEMENTAR N° 06/90)10

 

A Lei Complementar nº 06, de 27 de dezembro de 1990, é a norma que disciplina o processo legislativo, a elaboração, a redação e a consolidação das leis, aplicando-se tanto às espécies normativas quanto aos decretos e outros atos de regulamentação editados pelos órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, no que couber.

 

  • Estrutura e forma

 

 

As proposições legislativas devem ser estruturadas em quatro partes básicas, conforme o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 06/90: parte preliminar, parte normativa, parte complementar e parte acessória.

 

  • Parte Preliminar

 

 

A parte preliminar é composta por epígrafe, ementa, preâmbulo, enunciado do objeto e indicação do âmbito da aplicação das disposições normativas.

 

  1. Epígrafe – De acordo com o 4º da LC nº 06/90, a epígrafe indica a espécie de norma, seu número e ano de promulgação.

 

Exemplos:

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990
     
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 77, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2017

 

 

 

 

 

 

 

10 Os excertos legais constantes deste capítulo, quando não houver referência expressa, foram extraídos da Lei Complementar nº 06, de 27 de dezembro de 1990.

 

59

 

Cada espécie normativa possui numeração independente, do tipo sequencial não renovável, conforme os critérios estabelecidos no art. 4º, § 1º, da LC nº 06/90, de forma a possibilitar sua identificação numérica singular.

Além disso, em conformidade com a Lei nº 7.239/1999, é obrigatória a inclusão do nome do autor da proposição (art. 156 do RI) no autógrafo e na publicação do ato normativo no Diário Oficial, logo após a epígrafe.

Para efeitos regimentais, considera-se autor da proposição o seu primeiro signatário (art. 156, caput, do RI).

 

  1. Ementa – A ementa é o resumo claro e conciso do objeto da lei e indica a matéria que a norma visa regular. De acordo com o art. 5º da LC nº 06/90, será grafada em negrito e terá sua margem esquerda equivalente a um terço da largura do texto.

No caso de leis alteradoras, para observar a boa técnica de redação legislativa, garantir a transparência, facilitar a pesquisa por parte dos operadores do Direito e do cidadão comum, recomenda-se que sejam seguidas as seguintes orientações:

  • fazer referência à lei a ser alterada (explicitar a numeração da norma e transcrever sua ementa);
  • especificar o objeto da alteração (indicar o tipo de dispositivo a ser alterado ou utilizar os termos “dispositivo” ou “dispositivos”).

 

 

Exemplos:

 

Lei nº 10.713/2018

 

Altera dispositivos da Lei nº 8.672, de
06 de julho de 2007, que dispõe sobre
a compensação de dívidas líquidas e

 

 

60

 

certas de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista com créditos tributários e não-tributários pertencentes a estes entes e dá outras providências.

Lei nº 9.022/2008

 

  1. Preâmbulo – De acordo com o art. 6º da LC nº 06/90, o preâmbulo deve indicar a instituição competente para a prática do ato e sua base legal, de acordo com a espécie Deve-se observar as seguintes fórmulas:

 

  • – nas emendas à Constituição:

 

  • – nas leis complementares:

 

  • – nas leis ordinárias:

 

  • – nas leis delegadas:
  • – nos decretos legislativos:
  • – nas resoluções:

 

 

61

 

 

  • – nas leis promulgadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa, em decorrência de derrubada de veto ou de silêncio do Governador:

 

Exemplo:

 

 

  1. Enunciado do objeto e indicação do âmbito de aplicação – De acordo com o art. 7º da LC nº 06/90, o primeiro artigo da lei indicará seu objeto e o respectivo âmbito de aplicação.

Cada lei deve tratar de um único objeto e não conterá matéria estranha ou não vinculada a ele por afinidade, pertinência ou conexão. Além disso, o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.

 

Exemplo:

Lei nº 10.468/2016

 

62

 

  • Parte Normativa

 

 

A parte normativa compreende as definições legais e o texto das normas. Os dispositivos devem ser colocados de forma organizada, obedecendo a uma ordem preestabelecida de articulação entre eles. Deve-se estipular uma sequência lógica de ideias, da mais ampla a mais restrita.

A LC nº 06/90 elenca, na Seção II – Das Técnicas de Articulação dos Elementos das Leis, os critérios a serem observados para articulação e divisão do texto normativo.

 

 

  • Elementos das leis

 

 

A LC nº 06/90 indica, nos arts. 13 e 14, os seguintes elementos da lei: artigo, parágrafo, inciso, alínea, item e subitem.

 

  1. Artigo (art. 13 da LC nº 06/90) – O artigo apresenta as seguintes características:
    • É uma frase ou oração com sentido completo ou completado por meio de seus desdobramentos;
    • É indicado pela abreviatura “Art.” seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, não havendo ponto ou hífen entre tal numeração e o texto;
    • O texto do artigo terá a inicial maiúscula e terminará por ponto, salvo quando comportar enumeração, caso em que terminará por dois pontos;
    • O caput do artigo deve trazer a norma geral, enquanto que as restrições ou exceções devem ser tratadas nos parágrafos e nos incisos;
    • Pode desdobrar-se em parágrafos e

 

Exemplos:

 

 

 

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O primeiro artigo da lei deve indicar seu objeto e respectivo âmbito de aplicação.

 

Exemplo:

Lei nº 10.349/2015

 

 

  1. Parágrafo (inciso I e § 1º e 2º do art. 14 da LC nº 06/90) – O parágrafo apresenta as seguintes características:
    • É um desdobramento do artigo, utilizado quando houver a necessidade de caracterização de condição enunciada no caput, detalhamento de preceito

 

 

 

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geral, extensão da aplicabilidade da norma a situação atípica ou indicação de exceção à norma estabelecida;

  • Completa o sentido do artigo, para adicionar ou restringir o assunto tratado no caput;
  • É representado pelo sinal gráfico “§”;
  • Recebe numeração ordinal até o nono (§ 9º) e cardinal a partir do parágrafo dez (§ 10);
  • Se houver apenas um parágrafo, adota-se a grafia “Parágrafo único“, por extenso (e não “ único“);
  • Desdobra-se em incisos quando houver necessidade de enumeração;
  • Seu texto se inicia com letra maiúscula e se encerra com ponto final, exceto se preceder desdobramento em incisos, quando terminará por dois

 

Exemplos:

 

 

 

  1. Inciso (inciso II do art. 14 da LC nº 06/90) – O inciso apresenta as seguintes características:
    • É um elemento discriminativo de artigo ou de parágrafo, necessário quando for requerida enumeração ou desdobramento seriado;
    • É indicado por algarismos romanos seguidos de hífen;
    • O texto será iniciado por letra minúscula e encerrado por dois pontos, quando preceder subdivisão em alíneas, ou por ponto e vírgula na seriação, encerrada por ponto

 

Exemplo:

 

65

 

 

  1. Alínea (inciso I do 4º do art. 14 da LC nº 06/90) – A alínea apresenta as seguintes características:
    • Constitui desdobramento dos incisos;
    • É representada por letra latina minúscula em ordem alfabética;
    • Separa-se do texto por meio do sinal gráfico “)”;
    • É subdivisível em itens;
    • Seu texto será iniciado com letra minúscula e terminará por ponto e vírgula nas seriações, encerrando-se por ponto.

 

Exemplo:

 

 

  1. Item (inciso II do 4º do art. 14 da LC nº 06/90) – O item apresenta as seguintes características:
    • É o desdobramento das alíneas;
    • É representado por algarismo arábico em ordem crescente;
    • É separado do texto por meio do sinal gráfico “)”;

 

 

 

 

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  • Seu texto será iniciado com letra minúscula e terminará por ponto e vírgula nas seriações, encerrando-se por ponto.

 

Exemplo:

Lei nº 9.362/2010

 

 

  1. Subitem – Na necessidade de desdobramento de itens, utilizam-se subitens, que apresentam as seguintes características:
    • É representado por letra latina maiúscula, em ordem alfabética;
    • Separa-se do texto por meio do sinal gráfico “)”;
    • O texto se inicia por letra minúscula e termina por ponto e vírgula durante seriações, encerrando-se por ponto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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  • Agrupamentos

 

 

As leis mais extensas exigem uma sistematização, o que obriga a uma divisão em Seção, Subseção, Capítulo, Título, Livro, conforme estabelece o art. 15 da Lei Complementar nº 06/90, que apresenta os seguintes conceitos:

 

  1. Seção (inciso I do art. 15 da LC nº 06/90): conjunto de artigos que versam sobre o mesmo tema. Será grafado em caracteres minúsculos e algarismos romanos, destacados em negrito;
  2. Subseção (§1º do 25 da LC nº 06/90): meio excepcional de subdivisão de Seção que trate de assunto cuja complexidade o requeira. São identificados por algarismos romanos, grafados em letras minúsculas, sem destaques;
  3. Capítulo (inciso II do art. 15 da LC n°06/90): agrupamento de seções. Será grafado em caracteres maiúsculos e identificado por algarismos romanos;
  4. Título (inciso III do 15 da LC nº 06/90): agrupamento de capítulos. Será grafado em caracteres maiúsculos e identificado por algarismos romanos, destacados em negrito;
  5. Livro (inciso IV do art. 15 da LC nº 06/90): agrupamento de títulos. Será grafado em caracteres maiúsculos e identificados por algarismos romanos, destacados em negrito e sublinhados. Os Livros podem ser agrupados em Parte Geral e Parte Especial.

De acordo com a necessidade da norma legal, pode ocorrer ainda o agrupamento de artigos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias. A título de exemplo, vejamos a estrutura da Lei nº 10.362/2016, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Cultura de Mato Grosso, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências:

 

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69

 

  • Parte Complementar

 

 

A parte complementar compreende as disposições relativas à implementação das normas legais estabelecidas e a indicação de sua vigência.

 

Exemplo:

 

A evolução e as mudanças sociais exigem alterações na legislação, fazendo com que seu texto se adapte à nova realidade. Neste sentido, a norma pode apresentar cláusula revogatória, que extingue a vigência de uma lei ou de parte dela.

Vale lembrar que desde a edição da Lei Complementar Federal nº 107/2001, que alterou a Lei Complementar Federal nº 95/1998, recomenda-se que a cláusula de revogação seja específica, ou seja, que indique explicitamente as normas ou os dispositivos revogados, por força da nova lei.

Portanto, pode-se afirmar que, desde 2001, a cláusula de revogação geral (“Revogam-se as disposições em contrário.”) não deve mais ser utilizada. Essa determinação tem grande relevância no processo de compilação e atualização das leis, pois não dá margem a interpretações múltiplas e precisa a regra válida em determinado tempo.

 

Exemplos:

Lei nº 9.544/2011

 

Lei n° 10.502/2017

 

 

 

 

 

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De acordo com o art. 11 da LC nº 06/90, a vigência da lei deve ser indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento.

Caso a lei não consigne data ou prazo para entrada em vigor, aplica-se supletivamente o preceito constante no art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942), segundo o qual, salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o país 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação (período chamado de vacatio legis).

 

Exemplos:

 

Lei nº 8.039/2003

 

 

  • Parte Acessória

 

 

A parte acessória compreende as disposições transitórias, quando cabíveis, e indicará a localidade em que a lei foi promulgada, a data de sua institucionalização e a nominação da autoridade competente para o ato.

As Disposições Transitórias apresentam numeração independente do restante da lei, iniciando-se a partir do artigo primeiro.

 

Exemplo:

 

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  • Normas de alteração de disposições legais

 

 

A alteração das disposições legais pode ser feita por diversos tipos de modificação, como:

  • nova redação de dispositivo;
  • acréscimo de dispositivo;
  • revogação de dispositivo ou de norma;
  • repristinação de dispositivo ou de norma.

 

Quando a lei é elaborada com o intuito de alterar norma anterior, é necessário o atendimento de algumas determinações. De acordo com o art. 18 da LC nº 06/90:

  • Quando um novo artigo deva ser inserido entre artigos sucessivos já existentes, o novo artigo será identificado com o mesmo número do artigo anterior, seguido de letra maiúscula, em ordem alfabética;
  • Quando um novo parágrafo não puder ser acrescido ao final dos já existentes, deve ser inserido entre os existentes e toda a série será renumerada – tal providência deve ser expressamente indicada no texto da lei. O mesmo procedimento será observado nos casos de inserção de incisos, alíneas e itens.

 

Exemplos:

Lei nº 9.998/2013

 

 

72

 

Lei nº 7.867/2002

 

É vedado o aproveitamento de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional ou de execução suspensa, devendo a lei manter essa indicação expressa na norma. Exemplo:

 

 

73

 

  1. REFERÊNCIAS

 

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO. Instrução

Normativa SSL-01/2015. Disponível em: <http://www.al.mt.gov.br/storage/webdisco/ controle-interno/publicacao/arquivos/64/f221ee2ce4e5d415eb652fe5811b62ab.pdf>.

Acesso em: 11 jun. 2018.

 

 

                . Instrução Normativa SSL-02/2015. Disponível em: <http://www.al. mt.gov.br/storage/webdisco/controle-interno/publicacao/arquivos/47/eefc37f104bc38b8 668ef17a4e2b54c9.pdf>. Acesso em: 11 jun. 2018.

 

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Manual de

redação parlamentar. Coord. Antonio Barbosa da Silveira. 3. ed. Belo Horizonte: Assembleia       Legislativa    do   Estado   de           Minas  Gerais,                      2013.            Disponível    em:

<https://www.almg.gov.br/export/sites/default/consulte/publicacoes_assembleia/cartilha s_manuais/arquivos/pdfs/manual_parlamentar/manual_de_redacao_parlamentar3.pdf>. Acesso em: 05 out. 2018.

 

 

BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil

_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 11 jun. 2018.

 

 

                . Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp95.htm>. Acesso em: 11 jun. 2018.

 

 

                . Presidência da República. Manual de Redação da Presidência da República. Gilmar Ferreira Mendes e Nestor José Forster Júnior. 2 ed. rev. e atual. Brasília: Presidência da República, 2002. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/manual/manualredpr2aed.pdf> Acesso em: 11 jun. 2018.

 

 

                . Senado Federal. Instituto Legislativo Brasileiro. O Poder Legislativo.

Brasília: Interlegis, s/d.

 

 

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 9ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2015.

 

 

 

 

 

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CARNEIRO, André Corrêa de Sá; SANTOS, Luiz Claudio Alves dos; NÓBREGA NETTO, Miguel Gerônimo da. Curso de Regimento Interno. 3.ed. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2014.

 

 

GOIÁS, Assembleia Legislativa do Estado de. Noções da atividade parlamentar: teoria e prática. Goiânia: Ed. Assembleia, 2011.

 

 

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 19ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2015.

 

 

MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 4.ed. rev. atual e ampl. Salvador: Juspodivm, 2016.

 

 

MATO GROSSO. Constituição do Estado de Mato Grosso. Atualizada até a Emenda nº 81/2017. Disponível em: <http://www.al.mt.gov.br/storage/webdisco

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                . Lei Complementar nº 06, de 27 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o processo legislativo, a elaboração, a redação e a consolidação das leis e dá outras providências. Disponível em: <http://www.al.mt.gov.br/storage/webdisco/leis/lc-6- 1990.pdf>. Acesso em: 11 jun. 2018.

 

 

                . Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006. Aprova o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso. Disponível em: < http://www.al.mt.gov.br /arquivos/legislacao/regimento_interno_almt.pdf >. Acesso em: 11 jun. 2018.

 

 

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 8.ed. rev.e atual. São Paulo: Saraiva, 2013.

 

 

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 29. ed. Atlas: São Paulo, 2013.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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