INTRODUÇÃO AO DIREITO ADMINISTRATIVO PDF
COLEÇÃO COMPONENTES
ELETIVOS FUNDANTES
FORMAÇÃO PROFISSIONAL
INTRODUÇÃO AO
DIREITO ADMINISTRATIVO
Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral do Ceará – EEMTI
Camilo Sobreira de Santana
Governador
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
Vice-Governadora
Eliana Nunes Estrela
Secretária da Educação
Maria Jucineide da Costa Fernandes
Secretária Executiva de Ensino Médio e Profissional
Gezenira Rodrigues da Silva
Coordenadora da Educação em Tempo Integral
Denylson da Silva Prado Ribeiro Articulador da Coordenadoria da Educação em Tempo Integral
Daniela Bezerra de Menezes Gomes Orientadora da Célula de Desenvolvimento da Educação em Tempo Integral
Elaboração e Acompanhamento
Equipe Técnica CEDTI:
Anna Karina Pacífico Barros Ellen Oliveira Lima Sandes Jefrei Almeida Rocha
Maria Nahir Batista Ferreira Torres Maria Socorro Braga Silva
Paulo Jakes Cunha da Silva Júnior Teresa Márcia Almeida da Silveira
Equipe Técnica CEDEC:
Ive Marian de Carvalho Domiciano Roserlany Francelino Gomes Vivian Silva Rodrigues Vidal
Revisão: Ellen Oliveira Lima Sandes
Ilustrações e Capa: MRDezigner
Diagramação: Taoimagem Design & Propaganda
Direito autoral do desenho e infografia: Freepik
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
A Secretaria da Educação do Estado do Ceará, por meio da Coordenadoria de Educação em Tempo Integral e Educação Complementar (COETI), apresenta às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral – EEMTI esta coleção de fascículos que abordam componentes eletivos que compõem a parte flexível do currículo.
A disponibilização deste material para as EEMTI tem como objetivos:
- Oferecer apoio pedagógico e didático às/aos professores(as) que lecionam esses componentes eletivos. II. Oportunizar às/aos estudantes subsídios para o desenvolvimento de competências e habilidades nos itinerários escolhidos, a partir de seu Projeto de Vida, favorecendo a aquisição de novos conhecimentos, a ampliação da aprendizagem e o seu crescimento cognitivo e
A elaboração desses fascículos está vinculada às ementas do Catálogo dos Componentes Eletivos de 2022. Nesta segunda tiragem, foram selecionados alguns componentes eletivos fundantes, ou seja, que apresentam assuntos essenciais e contextualizados, capazes de gerar interesses de aprofundamento nas/nos jovens, a partir das temáticas abordadas. Esses componentes estão relacionados às quatro áreas de conhecimento da Base Nacional Comum Curricular – BNCC (Linguagens e suas tecnologias, Matemática e suas tecnologias, Ciências da Natureza e suas tecnologias e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas) e a uma unidade curricular de Formação Profissional.
Volume 1: Linguagens e suas tecnologias
Volume 2: Matemática e suas tecnologias
Volume 3: Ciências da Natureza e suas tecnologias Volume 4: Ciências Humanas e Sociais Aplicadas Volume 5: Formação Profissional
Prezado(a) professor(a), a área de Formação Profissional apresenta-se às/aos estudantes como a oportunidade de iniciar os estudos básicos em uma área de atuação profissional. Não é o objetivo de torná-lo(a) um(a) técnico(a), mas de muni-lo(a) com um conhecimento introdutório que permitirá aperfeiçoar a formação da/do estudante, possibilitando a descoberta de zonas de interesse no tocante a carreiras futuras.
Neste Componente Eletivo, Introdução ao Direito Administrativo, serão abordados os conceitos introdutórios sobre leis, ordenamento jurídico, categorias de organização administrativa do Estado e os principais direitos e deveres dos entes federativos.
Esta eletiva objetiva desenvolver o aprendizado em torno do Direito Administrativo, do nosso ordenamento jurídico básico e fortalecer a formação cidadã da/do estudante. Os tópicos foram abordados de forma introdutória, com algumas atividades para estimular o aprendizado e o interesse das/dos jovens.
Também foram inseridos, ao longo do texto, links de sites e vídeos que, em certos casos, irão fomentar o debate acerca da temática; em outros, irão ampliar as orientações ministradas.
Vale destacar que não foi nosso objetivo contemplar todo o conteúdo, tendo em vista a quantidade de carga horária, mas sim indicar um caminho introdutório, como já foi dito, sem deixar de apresentar os fundamentos, conceitos e material de suporte.
Esperamos que você, professor(a), também se sinta motivado(a) a adotar algumas práticas que aqui serão sugeridas e que, ademais, enriqueça este material com suas próprias práticas e vivências. Lembre-se de que o protagonismo é um dos pilares das escolas de tempo integral, não se aplicando apenas às/aos estudantes, mas em especial às/aos educadores(as) também. Algumas das atividades aqui sugeridas podem ser realizadas pelos(as) estudantes de forma virtual, presencial ou híbrida. Atenção! Antes de publicá-las, informe sempre que nenhum material pode ser postado em seu nome, em nome da escola, sem o seu aval. Motivar a criação e a responsabilidade é importante, mas a sua orientação é primordial!
Sucesso e boa aula!
Caro(a) professor(a), nesta seção iremos orientar o uso de alguns elementos em destaque contidos neste material, como uma sugestão para aplicação em suas aulas, ao longo desta eletiva. Recomendamos que você continue adotando o modelo de plano de aula disponibilizado por sua escola, de acordo com o acompanhamento pedagógico escolar e, se possível, agregue as sugestões a seguir.
Ao verificar o seu conteúdo para a aula, veja se está alinhado a um ou mais componentes curriculares das demais Áreas de Conhecimento. Trabalhe com a predição, com estudos prévios e com metodologias ativas.
Quanto aos objetivos da aula, observe se estão alinhados aos objetivos da eletiva e aos da aprendizagem da área, em especial os dispostos na ementa da eletiva, o que não exclui a possibilidade de agregar novos e variados objetivos em busca da melhor aprendizagem e desenvolvimento das/dos estudantes.
Neste material, há algumas seções específicas, como o Fique de olho, que é uma seção na qual incluímos lembretes que são atemporais, ou seja, podem e devem ser relembrados ao longo da eletiva. No Saiba Mais, você encontra dicas de sites que podem ajudar professores(as) e estudantes a terem uma visão mais profunda do assunto e/ou novas perspectivas do conteúdo abordado na aula.
É importante lembrar que a atividade mais indicada é fazer uso de práticas e situações-problema, ou desafios individuais e em grupo. Sugerimos que, para além dessa atividade, ela possa, por vezes, ser ampliada com pesquisas e/ou incorporada com questões abertas que levem as/os estudantes a refletirem e elaborarem hipóteses e conclusões.
Por fim, as Referências Bibliográficas, que mostram de onde os conteúdos foram retirados e trabalhados neste módulo, mas que podem também ser enriquecidos por sua indicação. Muito importante que você, professor(a), registre as fontes usadas para preparar sua aula. Essas referências podem ser disponibilizadas para as/os colegas, ampliando nosso nicho e fortalecendo nossos saberes.
Muito sucesso na elaboração e execução da sua aula!
Prezado(a) estudante, parabéns pela escolha desta eletiva para o seu currículo. O conhecimento em Direito, além de ser um importante marco para a cidadania e seu exercício, também possibilita um vasto campo de atuação profissional.
Prepare-se para aprender sobre muitos conceitos que, às vezes, necessitarão de um pouco mais de empenho por parte da/do estudante ou de mais exemplificações pelo(a) professor(a), para concretizar um entendimento maior e a aplicabilidade total no cotidiano, mas que, aos poucos, você passará a compreender e expandir o aprendizado para possibilidades antes não exploradas.
Iremos abordar o conceito da organização do Estado, de tipos de Administração Pública, dos entes federativos, além de estudar os principais princípios da Administração Pública. Enfim, serão diversos conhecimentos a serem adquiridos, comumente exigidos em diversos concursos públicos, de variadas áreas, tais como policiais civis, promotores, defensores públicos, agentes administrativos, ou seja, de quase todas as carreiras de servidores públicos.
Por isso, além dos conceitos e atividades de compreensão, caro(a) aluno(a), você entrará em contato com questões de concursos para conhecer como uma seleção de emprego pode cobrar o conhecimento abordado nesta eletiva.
Muito sucesso para você, e vamos para a aula!
NOÇÕES GERAIS DE DIREITO ADMINISTRATIVO……………………………………. 8
UNIDADE 1 – Conceito……………………………………………………………………………… 8
UNIDADE 2 – Normas, Princípios e Regras……………………………………… 10
UNIDADE 3 – Outros Conceitos Introdutórios………………………………… 12
UNIDADE 4 – Principais tarefas do Poder Público…………………………. 13
PARA COMPREENDER…………………………………………………………… 14
PRATICANDO EU APRENDO………………………………………………….. 14
O SISTEMA ADMINISTRATIVO BRASILEIRO……………………………… 16
UNIDADE 5 – Princípios do Direito Administrativo……………………… 16
UNIDADE 6 – Princípios Constitucionais do
Direito Administrativo…………………………………………………………………………… 18
UNIDADE 7 – A Organização Administrativa…………………………………… 21
UNIDADE 8 – Classificação dos entes da administração
pública indireta………………………………………………………………………………………… 24
- Autarquias………………………………………………………………….. 24
- Empresas Estatais………………………………………………… 24
- Agências Reguladoras………………………………………….. 25
- Fundações Públicas………………………………………………. 26
PARA COMPREENDER…………………………………………………………… 26
PRATICANDO EU APRENDO………………………………………………….. 27
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS…………………………………………… 28
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NOÇÕES GERAIS DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Há muitas divergências entre os estudiosos do Direito, chamados de doutrinadores, quando o assunto é consolidar um conceito para Direito Administrativo.
O que ocorre é que cada autor dá um foco maior em alguns elementos e elaboram o conceito a partir desses termos mais valorizados. Por exemplo, para Celso Antônio Bandeira de Mello, grande jurista, a ênfase é dada para a função administrativa, assim ele define que “o Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que disciplina a função administrativa, bem como pessoas e órgãos que a exercem”.
O Estado, ou seus delegatários, possuem três funções básicas: a jurisdicional, a legislativa e a administrativa.
Por sua vez, o renomado autor Hely Lopes Meirelles destaca o elemento finalístico ao definir Direito Administrativo:
“o conceito de Direito Administrativo Brasileiro, para nós, sintetiza-se no conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”.
De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, é “o ramo do Direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas, que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exercer e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”.
Entre os autores mais modernos, José dos Santos Carvalho Filho nos apresenta um conceito inovador, cujo foco se volta para as relações jurídico- administrativas: “o conjunto de normas e princípios que, visando sempre ao interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e órgãos do Estado e entre este e as coletividades a que devem servir”.
Mas se o seu objetivo é realizar concursos públicos, seria mais conveniente guardar o conceito mais adequado a partir da combinação de três elementos sempre citados pelos autores: a natureza de Direito Público; o complexo de princípios e regras e a função administrativa, que engloba os órgãos, agentes e pessoas da Administração.
Portanto, o Direito Administrativo deve ser entendido como um dos ramos do Direito Público e tem como objeto de estudo os princípios e as regras que regulam o exercício da função administrativa.
FICA A DICA
A Constituição Federal de 1988 determina:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.
SAIBA MAIS
Fonte: https://www.direcaoconcursos.com.br/
ATIVIDADE
- Analise a afirmativa a seguir e marque de acordo com seu
Os poderes administrativos podem ser usados isolada ou cumulativamente para o
alcance da finalidade do ato administrativo.
( ) Certo ( ) Errado
- Quando o poder administrativo não for utilizado de forma adequada pelos administradores, ele deverá ser corrigido na via administrativa ou judicial, uma vez que o poder deve estar em conformidade com o que a lei
( ) Certo ( ) Errado
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É muito comum acontecer a confusão entre esses três termos: norma, princípios e regras. Podemos compreender a regra jurídica como sendo mais generalista, ou seja, todo comando ou ordem de conduta desde que estabelecido pelo Direito. Dessa forma, a regra seria uma categoria maior, um gênero, que se subdivide em duas espécies:
- princípios – preceitos/regras gerais que servem de fundamentação, de conceito norteador para todo o sistema jurídico;
- normas – comandos específicos de conduta voltados à disciplina de comportamentos
Alexandre Mazza (2021) destaca um posicionamento de autores modernos que difere um pouco do que foi dito anteriormente.
Norma jurídica seria um gênero, dividido em duas espécies: a regra (norma específica disciplinadora de comportamentos específicos) e o princípio (norma geral de conteúdo mais abrangente do que o da regra).
Essa forma diferente de nomear reforça a ideia de que os princípios são normas e que possuem grande força capaz de disciplinar o comportamento da Administração Pública. Esse fato é muito importante para o combate aos erros da Administração.
Não confunda o texto normativo com a norma. O texto normativo é a palavra, o enunciado, ou seja, a lei, os decretos, é a forma pela qual se concretizam os comandos. Por sua vez, a norma é o conteúdo, a ideia que se extrai do texto legal.
Leis (texto)
veiculam
normas jurídicas (conteúdo)
É interessante que você entenda: o operador do Direito (advogados, promotores, defensores públicos, juízes, desembargadores etc) extrai a norma a partir do texto. É importante que a/o estudante compreenda a diferença entre forma e conteúdo, pois será de grande valia para a resolução de problemas na seara do Direito Administrativo.
Ex.
decreto (forma) regulamento (conteúdo)
Ex: alvará = veículo introdutor, forma
licença = conteúdo, se o ato for vinculado autorização = conteúdo, se discricionário o ato, ou seja, depende apenas da vontade administrativa
FICA A DICA
O texto, ou seja, a forma, possui estruturas que marcam sua hierarquia e organização, chamadas de “artigos”, “parágrafos”, “incisos” e “alíneas”. Dessa forma, de maneira técnica, o correto é afirmar que “a norma do art. x prescreve isso ou aquilo”.
Ex. a norma do art. 2º da CF/88 prescreve que os órgãos da Administração Federal auxiliam o Presidente da República e os Ministros de Estado a exercerem suas atribuições.
O autor Alexandre Mazza (2020) apresenta síntese didática das semelhanças e
diferenças entre princípios e regras, visando facilitar o entendimento da matéria.
COMPARAÇÃO ENTRE PRINCÍPIOS E REGRAS
Princípios | Regras | |
Força cogente | Máxima | Máxima |
Abrangência | Atingem maior quantidade de casos práticos | Disciplinam menos casos |
Abstração do conteúdo | Conteúdo mais geral | Conteúdo mais específico |
Importância sistêmica | Enunciam valores fundamentais do sistema | Somente disciplinam casos concretos |
Hierarquia no ordenamento | Hierarquia superior | Hierarquia inferior |
Modo de criação | Revelados pela doutrina | Criadas diretamente pelo legislador |
Conteúdo prescritivo |
Podem não ter modal deôntico | Sempre têm no conteúdo um modal deôntico: “permitido”, “proibido” ou “obrigatório” |
ATIVIDADE
- Observe o excerto legal a seguir e responda ao que se
Art. 4° A Administração Federal compreende:
- – A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
- – A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
- Autarquias;
- Empresas Públicas;
- Sociedades de Economia
- fundações públicas.
Quais são as alíneas? Quais são os Incisos?
- Discorra sobre a diferença entre regras e princípios. Caso seja preciso, escreva a resposta em seu caderno.
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Nesta Unidade 3, iremos abordar uma série de conceitos fundamentais para o prosseguimento do estudo do Direito Administrativo. Serão abordados seis conceitos, cujo entendimento é indispensável: “Estado”, “Governo”, “Poder Executivo” x “poder executivo” e “Administração Pública” x “administração pública”.
Estado: povo (conjunto de indivíduos unidos para a formação da vontade geral do Estado) + território (base geográfica, dimensão espacial) + governo (cúpula diretiva obediente a uma ordem jurídica encabeçada pela Constituição).
Governo: na visão clássica, governo era sinônimo de Estado, isto é, a somatória dos três Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário. Na visão moderna, o governo seria a cúpula diretiva do Estado, responsável pela condução dos altos interesses estatais e pelo poder político, e cuja composição pode ser modificada mediante eleições. Na visão objetiva ou material, governo é a atividade diretiva do Estado.
Poder Executivo: conjunto dos órgãos estatais, verticalmente estruturados, sob direção superior do “chefe do Executivo” (Presidente da República, Governador ou Prefeito, dependendo da esfera federativa analisada).
Poder executivo: define a atividade na defesa concreta do
interesse público, ou seja, tem aspecto de ação, de fazer.
Administração Pública: é um conceito mais abrangente que o de Poder Executivo, pois engloba o conjunto de órgãos e agentes estatais no exercício da função administrativa, independentemente de serem pertencentes ao Poder Executivo, ao Legislativo, ao Judiciário, ou a qualquer outro organismo estatal (como Ministério Público e Defensorias Públicas).
Administração pública: também define a atividade na defesa concreta do interesse público, ou seja, tem aspecto de ação, de fazer. Observe que uma empresa de transporte público exerce administração pública, mas não faz parte da Administração Pública.
FICA A DICA
Povo ≠ População ≠Nação
População é o contingente de pessoas que, em determinado instante temporal, estão no território do Estado.
Nação é o conjunto de indivíduos que pressupõe uma ligação cultural entre eles.
ATIVIDADE
- Primeiramente, pesquise o conceito de Fazenda Pública e, depois,
reproduza exemplos que facilitem o entendimento do conceito.
- Com a ajuda do(a) professor(a), defina ou exemplifique as
seguintes categorias:
- entidades federativas;
- órgãos públicos com capacidade processual especial;
- autarquias e fundações públicas;
- empresas estatais prestadoras de serviços públicos.
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A Doutrina Clássica apresenta quatro tarefas essenciais da Administração Pública, embora a pós-modernidade venha demonstrar um número maior de funções.
Durante os séculos XIX e XX, essas tarefas foram sendo
atribuídas e exercidas de acordo com a seguinte ordem:
- Exercício do poder de polícia – a primeira tarefa atribuída à Administração, ainda durante o século XIX e consiste na limitação e no condicionamento, pelo Estado, da liberdade e propriedade privadas em favor do interesse público. Essa é uma função negativa, ou seja, limitadora (não pode, não deve, é vedado etc);
- Prestação de serviços públicos – após a Primeira Guerra Mundial (1914-1918), as denominadas Constituições Sociais (mexicana, de 1917, e alemã, ou de Weimar, de 1919) passaram a atribuir ao Estado funções positivas de prestação de serviços públicos, como o oferecimento de transporte coletivo, água canalizada e energia elétrica;
- Realização de atividades de fomento – incentivo a setores sociais específicos, estimulando o desenvolvimento da ordem social;
Sem relevante fundamento doutrinário, os concursos públicos começaram a fazer referência a uma quarta tarefa precípua da Administração moderna:
- Atividade de intervenção – subdividida em:
- intervenção na propriedade privada: ações estatais de limitação da propriedade em favor do interesse público, visando ao cumprimento do princípio da “função social da propriedade” (art. 5o, XXIII, da CF);
- intervenção no domínio econômico (regulação): consiste nas atividades estatais de disciplina, normatização e fiscalização dos agentes econômicos;
- intervenção no domínio social: trata-se da atuação do Estado voltada a apoiar os economicamente hipossuficientes com o objetivo, por exemplo, de reduzir as desigualdades
SAIBA MAIS
- O poder de Polícia
https://www.youtube.com/watch?v=g- au6vtK05U&ab_channel=ProfessorMazza
- O Poder Público
https://www2.camara.leg.br/a-camara/ estruturaadm/gestao-na-camara-dos-deputados/ responsabilidade-social-e-ambiental/acessibilidade/ glossarios/dicionario-de-libras/p/poder-publico
No decorrer das quatro unidades estudadas até o momento, foram tratados vários conceitos interessantes. No entanto, é comum precisarmos revisar a matéria para sanar dúvidas, ou ter um meio de consulta rápida para ativar os conteúdos aprendidos. Dessa forma, que tal construirmos um mapa mental juntos?
Vou iniciar e você continua no seu caderno, ou utilizando uma ferramenta online, como, por exemplo, o Jamboard ou o Google Desenhos. Observe que estão faltando nomes dentro dos balões, mas também há muitos balões a serem inseridos. O trabalho poderá ser realizado em duplas ou em grupo.
- Ano: 2020 Banca: Instituto Consulplan Órgão: Prefeitura de Formiga – MG Prova: Instituto Consulplan – 2020 – Prefeitura de Formiga – MG – Agente Social
Alexandrino e Paulo (2013) salientam que afirmar que o direito administrativo é um ramo do direito público, não significa que seu objeto seja limitado a relações jurídicas regidas pelo direito público. Sendo assim, segundo os autores, em um Estado democrático- social, como o brasileiro, onde a administração pública atuará?
- Nos diversos
- Na administração
- Nas bases
- No setor de direito
- Ano: 2020 Banca: IDIB Órgão: Prefeitura de Xinguara – PA Prova: IDIB – 2020 – Prefeitura de Xinguara – PA – Assistente Administrativo
Assinale a alternativa que apresenta corretamente a fonte primária do Direito Administrativo.
- Lei
- Doutrina
- Costume
- Jurisprudência
- Ano: 2019 Banca: AMEOSC Órgão: Prefeitura de Barra Bonita – SC Prova: AMEOSC –
2019 – Prefeitura de Barra Bonita – SC – Auxiliar Administrativo
Sobre o conceito do Direito Administrativo, assinale a alternativa incorreta:
- O Direito Administrativo pode ser definido como o conjunto de normas e princípios
que regem a atuação da Administração Pública.
- O Direito Administrativo é incluído entre os ramos do direito privado, por tratar primordialmente da organização, meios de ação, formas e relações jurídicas da Administração Pública, um dos campos da atividade estatal.
- O Direito administrativo diz respeito primordialmente à atuação da Administração
Pública inserida no Poder Executivo.
- O Direito Administrativo é o ramo do direito público que trata de princípios e regras que disciplinam a função administrativa e que abrange entes, órgãos, agentes e atividades desempenhadas pela Administração Pública na consecução do interesse público.
- Ano: 2013 Banca: CETRO Órgão: ANVISA Prova: CETRO – 2013 – ANVISA – Técnico Administrativo – Prova Anulada
Assinale a alternativa que apresenta a denominação que se dá ao conjunto de pessoas que detêm o poder de governar e ao complexo dos órgãos que, institucionalmente, têm o exercício do poder.
- Entidade
- Sistema político.
- Entidade
- Ano: 2019 Banca: FCC Órgão: Câmara de Fortaleza – CE Prova: FCC – 2019 – Câmara de Fortaleza – CE – Agente Administrativo
O Estado X pretende criar uma entidade da Administração Indireta, para desempenho de funções tipicamente estatais. Sabe-se que a existência legal da referida entidade não depende de inscrição de seus atos constitutivos no registro civil de pessoas jurídicas ou na junta comercial. Diante de tais características, tal entidade é uma:
- empresa pública.
- sociedade de economia mista.
- fundação de direito
- empresa privada
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O SISTEMA ADMINISTRATIVO BRASILEIRO
O Direito Administrativo brasileiro não é codificado, ou seja, diferente do Direito Penal, do Direito Civil e de outros ramos do Direito, ele não possui um código unitário que encerre o corpo da legislação administrativa. Dessa forma, cabe aos princípios sistematizar e unificar as leis que regulamentam o Direito Administrativo.
Para Rocha (2018):
A compreensão histórica das normas jurídicas permite uma virtuosa apropriação dos sistemas jurídicos. Além disso, configura-se como parte salutar da formação do operador do direito. Esse olhar sobre a trajetória histórica do direito contribui para a evolução das leis em busca de uma sociedade mais justa, bem como possibilita um posicionamento crítico acerca das impropriedades criadas pelo homem usando o direito como espada fiel para concretização da vontade dos que detinham o poder.
Nesse sentido, é preciso ter o conhecimento acerca das leis e dos princípios. No tocante ao Direito Administrativo, os princípios têm importância muito grande, tanto que uma ofensa cometida a um princípio é ato de maior gravidade, pois afetará conceitos e lógicas fundamentais.
Há dois princípios que alguns estudiosos alegam estarem acima dos demais, por isso são comumente chamados de “supraprincípios”. Assim, eles seriam norteadores de todos os demais. São eles: a Supremacia do Interesse Público sobre o privado e a Indisponibilidade do Interesse Público.
A Supremacia do Interesse Público pode ser entendida como a posição de superioridade. Significa que os interesses da coletividade são mais importantes que os interesses individuais e, por dedução, tendo em vista que a Administração Pública é defensora dos interesses públicos, recebe poderes especiais que os particulares não recebem.
A exemplo, podemos citar a exigência da vacinação contra a COVID-19, ou ainda o uso de máscaras em locais públicos, pois o interesse da Administração é o de proteção da coletividade. Assim, está acima da vontade do indivíduo de
querer ou não usar máscara. Cabe fazer uma ressalva: o cidadão tem o direito de não usar máscara desde que não seja em local público, onde irá expor a coletividade aos riscos da doença. Então, caso alguém não quisesse usar máscara, era só não sair de casa ou não sair de dentro do seu carro etc.
O outro supraprincípio, Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, define que os agentes públicos não são donos do interesse por eles defendidos, ou seja, não podem agir pela própria vontade, mas sim de acordo com as determinações legais. Por exemplo, um agente de trânsito não pode aplicar uma multa de trânsito em um condutor de veículo só pelo fato de não gostar dele. Se assim fosse, não existiria segurança jurídica nem justiça.
Conhecidos esses dois supraprincípios, vale destacar que todos os demais princípios administrativos, por representarem limitações ao poder do Estado, decorrem diretamente da indisponibilidade do interesse público.
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Os Princípios constitucionais também são chamados de princípios explícitos ou expressos, pois estão diretamente previstos na Constituição Federal.
art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Existe um processo mnemônico para ajudar a memorizar os cinco princípios, bastando associá-los à palavra “LIMPE”.
L EGALIDADE
I MPESSOALIDADE
M ORALIDADE P UBLICIDADE E FICIÊNCIA
- Princípio da Legalidade – os atos da administração pública são pautados pela lei; entenda lei em sentido amplo, somente realizando aqueles atos autorizados pelos institutos
Assim, as atuações da Administração Pública e dos agentes públicos não podem ser pautadas por vontade própria, mas sim submetidas à vontade da lei.
Em resumo: a Administração Pública só pode praticar as condutas autorizadas em lei.
- Princípio da Impessoalidade – deve ser entendido como uma obrigatoriedade de que a Administração Pública e seus agentes ajam de forma imparcial na defesa do interesse público. São proibidas perseguições e favorecimentos. Segundo a excelente conceituação prevista na Lei do Processo Administrativo, trata-se de uma obrigatória “objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal
de agentes ou autoridades” (art. 2o, parágrafo único, III, da Lei n. 9.784/99).
Por exemplo, um policial que deixa de dar ordem de prisão a um indivíduo que acabara de furtar uma loja, por este ser seu irmão. Ou um delegado de polícia que determina a seus subordinados a prisão de um jovem por ele ser namorado de uma mulher de quem o delegado gosta.
Nos dois casos citados, a finalidade de interesse público não foi respeitada, muito
pelo contrário, ela foi agredida em sua essência.
- Princípio da Moralidade – há diversas definições apresentadas pelas várias teorias que tratam do assunto, no entanto uma das mais famosas é a teoria do mínimo ético, defendida pelo filósofo inglês Jeremias Bentham e pelo jurista alemão Georg
É preciso esclarecer algumas coisas. Primeiro que a moralidade administrativa é diferente da moral comum. Então aqui não há que se falar em atendimento à moral comum vigente na sociedade, mas sim respeito a padrões éticos, de boa-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade incorporados pela prática diária ao conceito de boa administração.
Imaginemos que um gestor municipal tenha construído uma praça pública, muito bem planejada, e que valoriza todo o bairro próximo a ela, respeitando as licitações e a lei. Não teríamos um ato ilícito. Mas, e se essa praça fosse a duas quadras de uma casa de propriedade dele? O ato continuaria sendo lícito, contudo não estaria respeitando o princípio da moralidade.
- Princípio da Publicidade – a coletividade tem direito ao livre acesso a informações de seu interesse e de transparência na atuação da administração. Ciente disso, o Princípio da publicidade pode ser definido como o dever de divulgação oficial dos atos administrativos (art. 2o, parágrafo único, V, da Lei 9.784/99).
Muitos entendem como uma “prestação de contas” para com a sociedade, acerca
dos atos, gastos, medidas e ações realizadas pela administração pública e seus agentes.
A publicidade dos atos administrativos possuem as seguintes finalidades: I. exteriorizar
a vontade da Administração Pública divulgando seu conteúdo para conhecimento público;
- presumir o conhecimento do ato pelos interessados; III. tornar exigível o conteúdo do ato; IV. desencadear a produção de efeitos do ato administrativo; V. dar início ao prazo para interposição de recursos; VI. indicar a fluência dos prazos de prescrição e decadência; VII. impedir a alegação de ignorância quanto ao conteúdo do ato; e VIII. permitir o controle de legalidade do
- Princípio da Eficiência – esse princípio traz em seu interior os seguintes valores: economicidade, redução de desperdícios, qualidade, rapidez, produtividade e rendimento
Para Alexandre Mazza (2021):
É impossível deixar de relacionar o princípio da eficiência com uma lógica da iniciativa privada de como administrar. Porém, o Estado não é uma empresa; nem sua missão, buscar o lucro. Por isso, o princípio da eficiência não pode ser analisado senão em conjunto com os demais princípios do Direito Administrativo. A eficiência não pode ser usada como pretexto para a Administração Pública descumprir a lei.
Segundo a lição de José dos Santos Carvalho Filho, é clara a diferença entre eficiência, eficácia e efetividade e, por isso, a confusão entre tais conceitos não tem motivo para ocorrer:
eficiência – o modo pelo qual se exerce a função administrativa; eficácia – refere-se aos meios e instrumentos empregados pelo agente; efetividade – volta-se para os resultados de sua atuação.
Além desses princípios já estudados, há ainda outros que ficam espalhados pelo texto da Constituição e passamos a citá-los como sugestão para leituras complementares:
participação (art. 37, § 3o, da CF);
celeridade processual (art. 5o, LXXVIII, da CF);
devido processo legal formal e material (art. 5o, LIV, da CF); contraditório (art. 5o, LV, da CF);
ampla defesa (art. 5o, LV, da CF).
É importante que o estudante perceba a seguinte dedução lógica;
A Constituição é seguida pelos demais diplomas legais, assim como os princípios constitucionais também são, logo tais princípios se repetirão no Direito Penal, no Direito Civil, no Direito Administrativo, enfim, em todo o ordenamento jurídico.
SAIBA MAIS
Vídeo aula “Princípios aplicáveis ao Direito Administrativo Disciplinar”
https://www.youtube.com/watch?v=fpBrADllXZ0
Saber Direito – Direito Administrativo – Aula 1 https://www.youtube.com/watch?v=1UwPwnGi3fM
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Iremos abordar nesta unidade a estrutura da Administração Pública, os órgãos e pessoas jurídicas que a compõem de maneira introdutória.
Os jornais, a mídia, as redes sociais, cada dia mais, divulgam notícias que envolvem termos próprios do Direito Administrativo, por exemplo, “administração pública direta”, “administração pública indireta”, “autarquias”, “empresas públicas”, “personalidade jurídica”, “órgão público” etc.
A Administração Direta corresponde à prestação dos serviços públicos diretamente pelo próprio Estado e seus órgãos. O Ministério da Saúde, órgão da União, presta serviços à população e ainda coordena o Sistema Único de Saúde -SUS. É importante que o estudante compreenda os processos relacionados à administração do país, de seu estado e município, de modo que consiga compreender e avaliar o desempenho dos políticos, que são representantes do povo, e que têm responsabilidade pela administração pública.
Vejamos:
Por sua vez, a Administração Indireta é o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à administração direta, têm o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada. Seu objetivo é a execução de algumas tarefas de interesse do Estado por outras pessoas jurídicas.
Observe que, ao definir administração indireta, falamos em “entes” com personalidade jurídica, em descentralização, e que esses entes realizam algumas tarefas de interesse do Estado, por exemplo, o envio
de cartas por todo o território nacional, tarefa realizada pelos Correios. Ou ainda a tarefa de ofertar ensino superior público; aqui no Ceará, temos a Universidade Federal do Ceará, ligada à administração indireta da União, mas temos a Universidade Estadual do Ceará, que compõe a administração pública indireta em nível estadual.
Passemos a entender os conceitos de desconcentração e descentralização.
Na desconcentração, obrigações, deveres, responsabilidades, enfim, atribuições são
repartidas entre órgãos públicos, dentro da esfera governamental e mantendo a hierarquia.
Exemplo 1: A esfera governamental da União (Governo Federal) tem o Ministério da Educação, o Ministério da Saúde, o Ministério do Trabalho e cada um com suas atribuições devidas.
Exemplo 2: A esfera estadual (Governadores de Estados) desconcentra o poder por meio da divisão das atribuições de cada uma de suas Secretarias Estaduais e outros órgãos (Secretaria da Saúde, Secretaria da Educação, as Delegacias de Polícia etc).
Exemplo 3: A esfera municipal (Prefeitos de municípios) possui as secretarias municipais e outros órgãos (casas legislativas, secretaria do Meio Ambiente, Secretarias Municipais de Educação etc)
Podemos fazer uma comparação entre o corpo humano e a desconcentração. Ou seja, o corpo humano é composto por órgão, cada órgão tem suas “atribuições”, mas devem obediência a uma única pessoa e fazem parte dessa pessoa. Comparando, podemos pensar que há um ente e seus órgãos que possuem suas respectivas atribuições, mas estão hierarquicamente subordinados ao ente.
O escritor Alexandre Mazza destaca que:
O conjunto formado pela somatória de todos os órgãos públicos integrantes da estrutura de cada entidade federativa recebe o nome de Administração Pública Direta ou Centralizada. Assim, pertencem à Administração Direta, além das próprias entidades federativas, ou seja, União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, também os Ministérios, Secretarias, Delegacias, Tribunais, Casas Legislativas, Prefeituras, Ministério Público, Defensorias, Tribunais de Contas etc. (grifo do autor)
Enquanto na desconcentração há uma única pessoa jurídica, ou seja, o Ministério da Saúde é o órgão, mas a pessoa jurídica é a União, ou governo Federal; na descentralização, as competências administrativas são distribuídas a pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade.
Exemplos: autarquias (INSS, AMC etc), fundações públicas (FUNAI, IBGE etc), empresas públicas (Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal) e sociedades de economia mista (Correios, CAGECE, Metrofor etc).
O conjunto de pessoas jurídicas autônomas criadas pelo Estado recebe o nome de Administração Pública Indireta ou Descentralizada.
O quadro abaixo apresenta uma comparação resumindo as diferenças entre a
desconcentração e a descentralização.
Desconcentração | Descentralização |
Competências atribuídas a órgãos públicos sem personalidade própria | Competências atribuídas a entidades com personalidade jurídica autônoma |
O conjunto de órgãos forma a chamada Administração Pública Direta ou Centralizada | O conjunto de entidades forma a chamada Administração Pública Indireta ou Descentralizada |
Exemplos: Ministérios, Secretarias, Delegacias de Polícia, Delegacias da Receita Federal, Tribunais
e Casas Legislativas |
Exemplos: Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista |
Pensando de forma prática, imaginemos que alguém da sua família teve o carro abalroado, batido, por uma viatura da Polícia Civil. Nessa situação, contra quem seu familiar deverá realizar a cobrança pelos danos?
Faça a comparação com o corpo humano. A Polícia Civil é um órgão da pessoa jurídica Estado; ninguém processa uma mão ou um braço, mas sim o “dono” do braço, da perna, logo, a responsabilidade é do próprio Estado.
Por outro lado, se o carro que bateu era da Empresa de Correios e Telégrafos (Correios), por ser uma empresa pública, mesmo estando ligada ao governo federal, o membro da sua família deverá processar a própria empresa, ou seja, os Correios irá configurar no pólo passivo da ação judicial.
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Caro(a) estudante, nesta unidade iremos tratar dos principais entes da Administração Pública Indireta e suas definições. O objetivo neste ponto é que você conheça e possa compreender as principais atribuições desses entes.
São classificadas como pessoas jurídicas de direito público interno, pertencentes à Administração Pública Indireta, criadas por lei específica para o exercício de atividades típicas da Administração Pública.
Além disso, podemos afirmar que as autarquias possuem autonomia, além de patrimônio e receita próprios, e são criadas por lei.
É importante que a/o estudante tenha atenção no fato de que, apesar do termo “estatais”, temos aqui empresas com pessoas jurídicas de direito privado, não fundacionais, pertencentes à Administração Pública Indireta, e são subcategorizadas em 03 tipos: empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias.
As características comuns às três subcategorias são:
- sofrem controle pelos Tribunais de Contas, Poder Legislativo e Judiciário;
- dever de contratar mediante prévia licitação, mas há ressalvas;
- limites muito maiores para contratação direta por dispensa de licitação;
- obrigatoriedade de realização de concurso público;
- proibição de acumulação de cargos, empregos ou funções públicas;
- impossibilidade de falência (art. 2o, I, da Lei 11.101/2005).
A criação das agências reguladoras brasileiras foi introduzida na década de 90 no direito brasileiro, para fiscalizar e controlar a atuação de investidores privados que passaram a exercer as tarefas desempenhadas, antes da privatização, pelo próprio Estado.
Para Alexandre Mazza, as fundações públicas são pessoas jurídicas de direito público interno, sendo criadas por uma lei própria, específica para isso e, além disso, elas são detentoras de um acervo patrimonial do Estado a uma dada finalidade pública. Quando isso acontece, ou seja, uma entidade tem “poder” para dispor de acervo patrimonial do Estado, pode-se falar que ocorre afetação.
De acordo com o entendimento adotado pela maioria da doutrina e pela totalidade dos concursos públicos, as fundações públicas podem exercer todas as atividades típicas da Administração Pública, como prestar serviços públicos e exercer poder de polícia.
A construção e a edição de mapas mentais ajudam a sintetizar os conteúdos estudados, bem como gera uma fonte de pesquisa rápida e pontual dos principais tópicos abordados durante o estudo. Dessa forma, observe a imagem do mapa mental a seguir, complete os nomes que faltam e elabore definições para todos os termos citados.
Busque se inspirar nas definições trazidas pelo material do fascículo e preencha com as definições de modo objetivo, simples e direto, para facilitar seus estudos de revisão.
Que tal conhecer mais questões cobradas em concursos públicos sobre o assunto estudado neste fascículo? Tente responder sozinho, depois compare suas respostas com a de suas colegas. Ao final, fique atento às explicações do(a) professor(a).
- (2018 – FCC – PGE-TO) Acerca das modernas correntes doutrinárias que buscam repensar o Direito Administrativo no Brasil, Carlos Ari Sundfeld observa: “Embora o livro de referência de Bandeira de Mello continue saindo em edições atualizadas, por volta da metade da década de 1990 começou a perder aos poucos a capacidade de representar as visões do meio – e de influir […] Ao lado disso, teóricos mais jovens lançaram, com ampla aceitação, uma forte contestação a um dos princípios científicos que, há muitos anos, o autor defendia como fundamental ao Direito Administrativo […]”
(Adaptado de: Direito administrativo para céticos, 2a ed., p. 53)
O princípio mencionado pelo autor e que esteve sob forte debate acadêmico nos últimos anos é o princípio da:
- presunção de legitimidade dos atos administrativos;
- processualidade do Direito Administrativo;
- supremacia do interesse público;
- moralidade administrativa;
- eficiência.
- (2019 – NC-UFPR) Três princípios constitucionais gerais aplicáveis à Administração Pública são:
- publicidade, economia e moralidade;
- moralidade, celeridade e legalidade;
- impessoalidade, moralidade e publicidade;
- licitação pública, eficiência e
impessoalidade;
- moralidade, legalidade e
- (VUNESP – 2021 – Prefeitura de Várzea Paulista – SP – Agente de Gestão – Assistente Administrativo) A administração pública pode ser dividida em dois tipos: direta e
A direta é desempenhada
- por pessoas jurídicas, empresas privadas, organizações e fundações.
- pelos poderes bancários, empresariais e grupos
- por entidades com personalidade jurídica própria, patrimônio e autonomia
- por autarquias, empresas públicas e sociedades de economia
- pelos poderes da união, estados, Distrito Federal e municípios.
- (IADES Órgão: CRN – 1ª Região (GO) Prova: IADES – 2021 – CRN – 1ª Região (GO)
– Auxiliar Administrativo) Um dos objetivos da administração pública é melhorar o desempenho das organizações públicas por meio dos princípios da eficácia, da eficiência, da efetividade, da equidade e da economicidade. Quanto mais alto o grau de realização dos objetivos e das metas, mais a organização se torna:
- econômica.
- (FUNSAÚDE – CE Prova: FGV – 2021 – FUNSAÚDE – CE – Técnico em Equipamentos Biomédicos) Assinale a opção que indica o princípio da licitação que visa a assegurar, a qualquer interessado, participar ou fiscalizar um processo licitatório.
- Princípio da Publicidade.
- Princípio da
- Princípio da
- Princípio da
- Princípio da
- (Prefeitura de Aracati – CE Prova: ACEP – 2018 – Prefeitura de Aracati – CE – Fiscal de Obras e Serviços Públicos) Em relação ao regime jurídico-administrativo a que se submete o Estado, assinale a alternativa que representa os chamados princípios centrais do Direito Administrativo, os quais reconhecem determinadas prerrogativas e limitações para a Fazenda Pública.
- A supremacia do interesse social sobre o interesse privado e a
- A indisponibilidade do interesse público e o princípio da eficiência.
- A supremacia da ordem pública e o princípio da
- A supremacia do interesse público sobre o interesse privado e a indisponibilidade do interesse público.
- (CETREDE – 2017 – Prefeitura de Aquiraz – CE – Guarda Municipal) A administração pública se refere ao aparelho estatal, ou seja, ao conjunto formado por um governo e seus agentes administrativos, regulado por um ordenamento jurídico e tem como principal objetivo o interesse público, seguindo os princípios
O Princípio da é a obrigação, o dever atribuído à Administração de dar total transparência a todos os atos que praticar, ou seja, como regra geral, nenhum ato administrativo pode ser sigiloso.
Marque a opção que completa corretamente a lacuna.
- Publicidade
- Eficiência.
É hora de dizer até breve! Caros(as),
Estamos chegando ao fim deste fascículo com a esperança de que tenhamos conseguido gerar mais curiosidade e desejo de estudar mais profundamente as temáticas do Direito Administrativo.
Aproveitem!
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília,
DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988
MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. – 11. ed. – São
Paulo: Saraiva, Educação, 2021.
ROCHA, Jefrei Almeida. Tópicos do direito: conceitos iniciais da ciência do direito volume I. Florianópolis, SC: Tirant lo Blanch, 2018. Disponível em: <https://editorial.tirant.com/br/ libro/topicos-do-direito-volume-i-9788594771711>. Acesso em 01 de novembro de 2021.