No momento você está vendo INTERVENÇÃO FEDERAL E SEUS CONTORNOS NO ESTADO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO PDF

INTERVENÇÃO FEDERAL E SEUS CONTORNOS NO ESTADO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO PDF

INTERVENÇÃO FEDERAL E SEUS CONTORNOS NO ESTADO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO PDF

 

 

 

 

INTERVENÇÃO FEDERAL E SEUS CONTORNOS NO ESTADO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO

Os desafios da Intervenção Federal na Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro.

 

FEDERAL INTERVENTION AND ITS CONTOURS IN THE BRAZILIAN DEMOCRATIC STATE

The challenges of the Federal Intervention in Public Security of the State of Rio de Janeiro

Cecilia de Almeida Silva1 Resumo A Intervenção Federal é medida extrema que visa

essencialmente, garantir a integridade do pacto federativo. A controvertida tarefa é concedida ao Chefe do Executivo, ao qual foi concedido grande discricionariedade para a decretação e efetivação da medida. Atualmente a temática vem à baila no Brasil, a partir da decretação de Intervenção na Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, o que enseja o interesse comum, o aprofundamento acerca do tema e de todas as consequências que envolvem sua implementação. O presente artigo pretende traçar um panorama amplo acerca do instituto da intervenção federal, partindo de seus fundamentos históricos e legais, até a sua aplicabilidade prática, vivenciada atualmente no Estado do Rio de Janeiro. A partir de um perfil de imparcialidade, acredita-se que o presente estudo possa contribuir para o amadurecimento da democracia brasileira e suas instituições, instigando ao exercício da cidadania com propriedade e de forma mais consciente.

 

Palavras-chave: Intervenção Federal, Democracia, Rio de Janeiro.

 

Abstract: The Federal Intervention is an extreme measure that essentially aims to guarantee the integrity of the federative pact. The controversial task is granted to the Chief Executive, who was given great discretion for the enactment and enforcement of the measure. This issue is currently being discussed in Brazil, as a result of the Public Security Intervention decree in the State of Rio de Janeiro, which gives rise to the common interest, the deepening of the theme and all the consequences that involve its implementation. This article intends to outline a broad panorama about the federal intervention institute, starting from its historical and legal foundations, until its practical applicability, currently lived in the State of Rio de Janeiro. From an impartial profile, it is believed that the present study can contribute to the maturation of Brazilian democracy and its institutions, instigating the exercise of citizenship with ownership and in a more conscious way.

 

Key words:Federal Intervention, Stability, Democracy, Rio de Janeiro.

 

 

 

1 *Mestre em Direito Público e Evolução Social pela UNESA – Universidade Estácio de Sá. Pós- Graduada em Direito Privado e em Direito do Estado pela Universidade Gama Filho. Professora Adjunta da UNIGRANRIO-Universidade do Grande Rio. E-MAIL: [email protected].

 

  1. INTRUDUÇÃO.

A intervenção federal é instituto previsto no esquema avençado a partir do federalismo, de origem americana, e constitui medida extrema para situações pontuais de grande crise, essencialmente ligadas a defesa do Estado, que podem vir a abalar a estabilidade e homogeneidade do pacto federativo. Consiste no alargamento dos poderes do executivo, com vistas ao uso da força federal, para tratar pontualmente da questão que gera a instabilidade, retirando parcialmente a autonomia do Ente Federativo, até o retorno da normalidade. Encontra previsão na Carta de Outubro (CF, Arts 34 à 36) no entanto, a discussão acerca de sua utilização, jamais havia sido tão expressiva, senão a partir do ano de 2017, em que grave crise político-econômica assolou o Estado do Rio de Janeiro, culminando no aumento desordenado da criminalidade, e fazendo com que o problema da gestão da Segurança Pública pelo Estado, se transformasse em algo insuperável.

Neste contexto, em 16 de fevereiro de 2018, foi decretada a intervenção federal na Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro e por certo que a partir de então, a hipótese constitucional jamais vivenciada, passa a ser tema de discussões ímpares e muita mobilização social.

O presente artigo pretende trazer subsídios técnicos para a formação da opinião pública e o diálogo social a partir não somente da descrição do desenrolar da decretação da medida interventiva, mas principalmente a partir da exposição dos fundamentos históricos e legais inerentes ao instituto, desde a concepção estadunidense, até o perfil adotado pelo Estado brasileiro.

Acredita-se que a contribuição possa ser útil, não somente à formação de uma consciência cidadã, mas principalmente, para o aprimoramento do desenho institucional trazido pela Constituição de 88.

 

  1. FEDERALISMO E REPÚBLICA: A HERANÇA ESTADUNIDENSE E A EVOLUÇÃO DE SEUS ARRANJOS INSTITUCIONAIS.

 

O Federalismo é fenômeno político inovador e recente, que remonta ao histórico de conquistas das Revolução Americana e o próprio constitucionalismo moderno.

 

Isso porque, diante das expectativas frustradas de sobrevivência isolada das treze ex-colônias britânicas, em Confederação, a idéia de agregá-las, somente foi possível, mediante novos arranjos para as estruturas de poder, que primordialmente, equacionassem o ideal precípuo da preservação da autonomia destas regiões, sob o signo da democracia. Neste sentido, a Convenção da Filadélfia, em 1787, inaugura um novo Estado que conciliava república, presidencialismo, federação e a primeira Constituição, posteriormente promulgada 1789.

O magistério de Dalmo Dallari, explica esse novo arranjo:

 

 

“ A conclusão, depois de amplos e acalorados debates, foi a adoção de uma aliança federativa, com a instituição de uma unidade política soberana, o Estado Federal.(…) Indo muito além de uma descentralização administrativa, o que se consagrou foi uma descentralização política, preservando-se a independência dos Estados quanto a determinados assuntos, que são as competências próprias e exclusivas das unidades federadas e a formação de seus próprios governos, escolhidos pelo povo de cada unidade, não subordinados ao poder central. “2

 

Neste diapasão é que a teoria de, James Madison, Alexandre Hamilton e John Jay, na obra, “Os Artigos Federalistas”, toma corpo e segue na prática, com um traço eminentemente marcante: a grande autonomia concedida aos entes federativos.

Por certo que o modelo vislumbrado pelos autores, se prestou também ao fomento do capitalismo, de interesses de grandes grupos econômicos, a partir da opção pela democracia representativa, que em suma, aposta em proposta majoritária de concentração de poder, na medida em que congrega a poucos representantes, as decisões políticas3. Em verdade, os artigos 10 e 11 da aludida obra, retratam a preocupação com a administração de diferentes posicionamentos políticos existentes em um vasto território e com a necessidade de contenção de facções.

Para efetivar tal controle, a idéia gira em torno da instituição de um governo capaz de conduzir as limitações da natureza humana em prol do bem comum. 45 Neste

 

 

2 DALLARI. Dalmo de Abreu. A Constituição na vida dos povos: da idade média ao século XXI.

São Paulo: Saraiva, 2010. 258 p

3 A Constituição de 1787 e a limitação da participação popular. Disponível em: https://www.maxwell.vrac.pucrio.br/11347/11347_4.PDF

 

5MADISON, James. O Federalista. ed. Integral. Apresentação Isaac Kramnick. Tradução Maria Luiza

  1. de A. Borges. Rio de Janeiro: Nova Fronteira. 1993. 151-1856 p

 

diapasão é que os autores, repudiam a essência do governo popular, pautado na democracia direta, para defender a república representativa. 6

Neste viés, decorreu a necessidade de um poder central e um governo central que propiciasse a coesão e a segurança da nação, corrigindo erros cometidos na primeira configuração da emancipação das ex-colônias, nos “ Artigos da Confederação” 7

Isso não vale dizer que essa preocupação com a coesão deixe para segundo plano a autonomia dos Estados federativos, pelo contrário: “ a federação criaria uma estrutura forte, uma unidade poderosa, sem todavia, destruir os particularismos e as peculiaridades próprias dos estados-membros8

O federalismo é portanto, uma estratégia de organização do poder político pautada na descentralização administrativa, a partir da divisão territorial em Estados- membros que possuem autonomia política, financeira, legislativa e administrativa. Assim se configura um Estado único e soberano, a partir da União, cujo controle se promove pela distribuição rígida de competências constantes na Constituição Federal, base jurídica do vínculo, que se configura indissolúvel. 9

O poder político se compõe a partir do compartilhamento das esferas estadual e federal, em uma representação bicameral no legislativo federal, sendo certo que, vale ressaltar novamente, a União detém a soberania, e os Estados, autonomia. 10

No pacto federativo estão muito bem definidas as funções inerentes à tripartição de Poderes, sendo certo que o judiciário exerce função importante de salvaguarda da constituição e da ordem democrática.

No Brasil, a constituição republicana introduz um pacto federativo, que se repetiu em todas as constituições posteriores. O pacto federativo na era Vargas, sofre modificações nas competências constitucionais, de modo a tornar-se mais

6 Ibid., p153.

7 LIMA. Rogério Araújo. Os artigos federalistas: A contribuição de James Madison, Alexandre Hamilton e John Jay para o surgimento do federalismo no Brasil. Revista do Senado. Brasília a.

48                n.                192                out./dez.                2011.                Disponível                    em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/242934/000936215.pdf. Acesso em 07.03.2018. p.130.

8 STRECK, Lênio Luis e MORAIS, José Luiz Bolsan. Ciência Política e Teoria Geral do Estado.

Livraria do Advogado. Porto Alegre: 2010.p. 172.

9 Ibid., p.171.

10 Ibid., p. 172.

 

centralizador, o que se verificou também no período da ditadura; de modo a concretizar-se uma verdadeira submissão dos Estados federados à União, a partir da Emenda 1/69 á Constituição de 1967.11

O AI-5, permitia a nomeação de Governadores e Prefeitos de capital pelo Presidente da República, dando poderes para a União intervir na economia, nas áreas administrativas dos entes federativos, sendo certo que a obsessão pela segurança nacional era utilizada como forma de institucionalizar uma maneira legítima de se centralizar o poder nas mãos de poucos. 12

Com a redemocratização, o pacto federativo inspirado no modelo americano, ganha contornos próprios; admitindo o município como como ente autônomo da federação, revelando portanto, a peculiaridade brasileira da configuração de três esferas de poder político: União, Estados, Municípios e Distrito Federal. 13 Garantiu ainda, sua plenitude, elevando-a à cláusula pétrea.

 

  1. DOS SISTEMAS CONSTITUCIONAIS DE CRISES E A INTERVENÇÃO FEDERAL: AMPLIAÇÃO DA ATUAÇÃO DO EXECUTIVO NO PACTO

 

O binômio Presidencialismo e Federação seguem imbicados na estruturação do pacto federativo. A necessidade da instauração de um executivo unipessoal, já aludida por Hamilton, permitiria à União a coordenação, garantia da coesão do sistema e livre atuação administrativa dos Entes Federativos.

No entanto, o que se verificou na própria evolução do pacto federativo americano, foi a tendência cada vez maior de concentração do poder político do Presidente da República, fortalecendo sobremaneira esse sistema de governo. Isso porque, conjunturas de crises políticas e econômicas exigiram maior atuação e poder

 

 

 

11 DUARTE, Fernanda; IORIO FILHO, Rafael. Uma questão de cidadania. A doutrina brasileira sobre a intervenção Federal, o que ela diz e não diz. In: COMPEDI, Anais. Belo Horizonte. 2011, 11p.

12 MELLO, Milena Petters; SHULTZE, Felipe Gabriel. O Federalismo no sistema constitucional brasileiro. Disponível em: Http: www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/federalismo.pdfP. 09. Acesso em 19.03.2018

13 DUARTE; IORIO FILHO, op. Cit, 2011, 12 p.

 

de comando do Presidente da República, a exemplo do que se verificou no New Deal, provocando alterações no federalismo clássico, inicialmente concebido. 14

Importante o parêntesis para o esclarecimento acerca deste fenômeno, de expansão e retração da autonomia dos estados americanos ao longo da história, e o consequente fortalecimento do Poder Executivo: Por certo que o modelo clássico que se firmou na instauração do pacto federativo foi o federalismo Dual, que marcou o século XIX e o início do século XX, ou seja, um modelo que de extrema autonomia dos estados e pouca deferência à União. 15

No entanto, fatores históricos como, a guerra civil, o enfraquecimento do liberalismo econômico, verificado a partir da crise de 1929, somados a uma atuação proeminente da Suprema Corte, modificaram sobremaneira esse cenário político e o Presidente Franklin Roosevelt, realizaria a revisão do federalismo Dual, incorporando o modelo de federalismo cooperativo, que ampliava os poderes políticos federais, delineando um presidencialismo de grande concentração de poder. Isso porque, para a concretização do New Deal, este gigantesco plano econômico de reconstrução da indústria americana, implantação de projetos sociais e a própria subvenção dos estados federativos à bancarrota, seria necessário o fortalecimento do poder central, e neste sentido, as legislações estaduais e uma Suprema Corte conservadora constituíam grave entrave.

Roosevelt, segue vencedor acerca destas articulações e o Estado Social foi alcançado com as interferências devidas ou indevidas de um governo de forte centralização,16 No entanto, anos depois, o Estado Federal sente os encargos do provimento de direitos sociais à nação, surgindo questionamentos, na década de 80, acerca deste modelo. O governo Regan inicia então, um projeto denominado “novo federalismo”, que devolve aos estados uma série de programas, realizando privatizações, diminuindo a esfera de atuação estatal para apostar em uma maior participação da iniciativa privada. 17

 

 

14 MORAES, Alexandre. O Presidencialismo.São Paulo: Atlas, 2004.30-31 p.

15PINTO FILHO, Francisco Bilac. Traços da Evolução do Estado Federal Norte-Americano. In:RIBAS, José (Org) Temas de Direito Constitucional Americano. Rio de Janeiro: Forense, 2002. 11-51 p

16 Ibidem, p. 46.

17 Ibidem, p 46-47

 

No entanto, é pertinente a reflexão de Francisco Pinto Filho, ao afirmar que os momentos de ampliação ou retração vivenciados pelo federalismo estadunidense, não foram capazes de retirar completamente este viés centralizador do Estado capitalista moderno. Isso porque, a manutenção do próprio sistema capitalista, requer uma maior centralização, vez que este, é mais controlável num único centro de poder, do que em milhares.18

No que tange à condução do chamado sistema constitucional de crises, este fortalecimento da atuação do Poder Executivo americano, se revela ainda mais proeminente. Assevera, Alexandre de Morais, que a premissa de concessão de poderes excepcionais ao Presidente da República em situações excepcionais de desordem interna, guerra civil, guerras externas, advém também da teoria inaugurada pelo Presidente Teodore Roosevelt, a steweardship theory, a partir da qual, o Presidente poderia exercer constitucionalmente todos os poderes necessários para garantir o bem comum, desde que não haja expressa vedação constitucional ou de lei em vigor válida.

Pondera, entretanto, o ilustre autor, que a teoria restou mitigada pela Suprema Corte; a partir da Guerra Civil americana, e neste sentido, o Congresso passou a aprovar medidas pontuais que viabilizavam amplitude de atuação presidencial em momentos pontuais de crise, culminando, posteriormente, na adoção de um modelo anglo-saxônico de lei marcial:

 

“(..) os Estados Unidos da América adotaram o modelo anglo- saxônico de lei marcial, que somente poderá ser decretada em casos de invasão, grave desordem interna, guerra civil, guerras externas, desde que, primeiramente, a legislação ordinária seja suficiente para assegurar a normalidade institucional, e, ainda, as medidas de exceção limitarem-se ao local necessário para a resolução dos conflitos. “19

 

Assim, muito embora, em muitos estados americanos, não haja previsão em suas constituições de regimes excepcionais, a Clausula Republic Form Clause ou Garantee Clause, prevista no artigo 4 da Seção IV da Constituição dos Estados

 

18 PINTO FILHO, op cit. 2002, p 50

19 MORAIS, op. cit. p. 158.

 

Unidos, estabelece que Os Estados Unidos garantam, a cada Estado da União, a forma republicana de governo e a defesa contra invasões e os defendam em caso de comoção interna. 20

O fenômeno político de presidencialismos fortes, constitui uma constante na américa latina. O Brasil, mesmo após a quebra das amarras da ditatura, apostou neste formato e em uma ideologia pautada na defesa das instituições democráticas concedeu amplitude de atuação para administração das situações de crise que eventualmente possam gerar o rompimento do equilíbrio constitucional. É o que se denomina, “sistema constitucional de crises” brasileiro.21

A definição, no Brasil, está ligada a estados de exceção, configurados no Estado de Defesa e no Estado de Sítio e assevera, José Afonso da Silva, que a instituição destes, pelo executivo, devem estar calcada nos princípios da necessidade e temporariedade, garantidores de que não haverá manipulação dos institutos com vistas a instauração de ditaduras. Outrossim, caberá ao Legislativo a fiscalização política dos atos de exceção, bem como ao judiciário no âmbito de sua competência. Ambos os institutos implicam em restrição de direitos e garantias fundamentais, em razão de cenários de ameaça à ordem pública, sendo certo que o Estado de Defesa segue justificado nas questões de calamidades de grandes proporções na natureza (Art. 136 CRFB); e o Estado de Sítio (Art. 137 CRFB), e está relacionado a situações de grave repercussão nacional; declaração de guerra e agressão armada, ou hipóteses de ineficácia das medidas tomadas no Estado de Defesa;

No tocante à Intervenção Federal nos Estados, esta é delineada pela Constituição nos artigos 34 e 36, como sendo um ato político que visa assegurar o equilíbrio federativo, que poderá estar abalado por situações críticas relativas tanto a defesa dos Estado, (Art. 34 I e II)22; do próprio princípio federativo (CF, Art. 34 II, III, e

 

 

 

 

 

 

20 CABRAL. Bruno Fontenelle. Suprema Corte dos Estados Unidos: temas polêmicos. São Paulo: Baraúma, 2013. 176p.

21 SILVA, José Afonso, Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: 35 ed. Malheiros, 2011, 763 p.

22Art. 34: I – Manter a Integridade Nacional;

II – Repelir Invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

 

IV)23 por desequilíbrio nas finanças estatais (CF, Art. 34 V) 24 e para a manutenção da própria ordem constitucional (art. 34 VI e VII)2526

Ressalta-se que a medida é excepcional, vez que o próprio caput do artigo

34 revela o princípio da não intervenção, cerne da autonomia inata ao princípio federativo: “Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:”27

Outrossim, vale ressaltar que, por ser medida excepcional e extrema, sua decretação, por certo, provoca intensa crise político-institucional, razão pela qual, durante sua implementação, não podem ocorrer modificações constitucionais, configurando isso um limite circunstancial para o Poder Reformador (CF, art. 60, §1º)28 Neste sentido, o ponto crucial que diferencia a Intervenção Federal, do

Estado de Defesa e do Estado de Sítio, é que na intervenção, há apenas o afastamento temporário da autonomia do Estado, para dar tratamento pontual à instabilidade manifesta( fundada nas hipóteses constitucionais), sem a possibilidade de supressão de direitos fundamentais do cidadão, como o direito de ir e vir, de protestar, de se reunir, a exigência de mandato judicial para a busca e apreensão em domicilio, a prisão apenas sob circunstâncias legais e o devido processo legal29, dentre outros. Não haverá desestruturação do restante da máquina político- administrativa do ente federativo, a ação é específica, planejada a partir do Decreto Presidencial e por tempo certo.

Existem três espécies de intervenção federal:

23 Art. 34: II – Repelir Invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III – Por termo a grave comprometimento da ordem pública;

IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes das Unidades da Federação;

24 Art. 34: V – reorganizar as finanças da unidade da federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em le; 25 Ibidem, p. 485-486;

26 Art. 34: VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial

VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal;

  1. prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

27 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.(1988). São Paulo: Saraiva. 2018.

28 AGRA, Walber Moura. Curso de Direito Constitucional. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense. 2014. P 400. 29 BBC Brasil.com. 18 fev 2018. Sete pontos para entender a intervenção federal no rio de janeiro., https://www.terra.com.br/noticias/brasil/cidades/7-pontos-para-entender-a-intervencao federal-no-rio- de-janeiro,a51957369ba93a351fef808a86a0d0346w8av0c2.html. Acesso em 15 de março de 2018.

 

  • espontânea: que ocorre por decretação do Presidente da República, de ofício, diante da ocorrência das hipóteses do Art. 34, I, II, III, e V;
  • por solicitação: na hipótese de impossibilidade de atuação livre de qualquer dos Poderes Constituídos.Deverá haver solicitação do poder coagido ao Presidente da República30. Ressalta-se que mesmo diante da solicitação, a decretação da intervenção é de discricionariedade do Presidente, que poderá ou não atender o pedido.(CF art. 36 I 1 parte)
  • requisitada: a) em caso de descumprimento de ordem ou decisão judicial, será requisitada pelos Tribunais Superiores: STF, STJ, TSE (Art. 34 VI; b) em caso de violação dos princípios constitucionais sensíveis ou recusa de cumprimento de lei federal, a requisição será do STF, quando houver previamente, um provimento de representação do Procurador Geral da Republica.( art. 36 III). Nesta hipótese, a intervenção será ato vinculado a sentenças em ações específicas, de competência originária do STF.31 Neste caso, o Presidente da República será obrigado a acatar a requisição, vez que o não atendimento configura crime de 32

A decretação da intervenção federal, portanto, é de competência privativa do Presidente da República (CF, art. 84 X), cujos pressupostos formais encontram-se esculpidos no art. 36 do Texto Constitucional, o qual, prevê limites específicos para a articulação da medida pelo Executivo, bem como, controle político realizado pelo Congresso Nacional. O Presidente poderá ouvir previamente o Conselho da República e o Conselho da Defesa Nacional, órgãos de assessoramento da Chefia do Executivo. (CF, art. 90, I, e 91 §1º). 33

O Decreto Interventivo precisa especificar a amplitude, o prazo e as condições de execução, facultando ainda, a nomeação de interventor, que estará à

 

30 Se o poder coagido for o Legislativo ou Executivo, haverá solicitação de intervenção para o Presidente da República. Se o poder impedido for o Judiciário, o pedido deverá ser realizado mediante requisição do STF.

31 “Este tipo de intervenção somente se inicia se houver requisição dos órgãos judiciais ou se houver representação do Procurador Geral da República. A Lei 12.562 de 23.12.2011, minuciou o procedimento a ser adotado pelo Supremo Tribunal Federal, na ação representativa interventiva. Ela deverá ser proposta pelo Procurador Geral da República mas qualquer dos poderes constituídos ou mesmo qualquer cidadão pode levar ao conhecimento do Procurador o descumprimento aos princípios sensíveis ou à execução de lei federal. (AGRA, op cit. P. 401)

32 NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. Volume único. 8 ed. São Paulo: Método. 2013. P. 726.

33 Ressalta-se que o parecer destes órgãos não será vinculativo.

 

frente da execução dos trabalhos, e portanto, suas atribuições dependerão do ato interventivo e de suas instruções (CF, art. 36 §1º).

Importante o magistério de Walber Moura Agra, esclarecedor da figura e atuação do interventor. Alude que a figura foi criada na Constituição de 1934 e poderá ser qualquer cidadão, em pleno gozo de direitos políticos, que tenha conhecimento específico na área de atuação da intervenção e atuará na qualidade de servidor público. Seus poderes estarão expressos no Decreto Interventivo, variando caso a caso, de acordo com a necessidade para o restabelecimento da normalidade. Poderá também ser exonerado por Decreto Presidencial. Importante ressaltar ainda, que se o interventor não cumprir as obrigações que foram cominadas, haverá o seu indiciamento nos crimes contra a administração pública ( CP, arts 312 à 360). 34

O controle político do decreto interventivo será realizado pelo Congresso Nacional, em 24 hs, convocado extraordinariamente, se necessário. (CF, art. 36 §§1º a 3º), sendo de competência exclusiva do Legislativo Federal, aprovar, mediante decreto legislativo, ou rejeitar a intervenção. (CF, art. 49, IV). 35

Vale ressaltar, que não caberá controle político quando tratar-se das hipóteses de atentado aos princípios constitucionais sensíveis, para prover execução de lei federal, ordem ou decisão judicial, (CF, art. 34, VI e VII), por tratar-se de critérios essencialmente técnico-jurídicos, e já ocorrido o controle, portanto, do judiciário no processo interventivo. 36 Consequentemente, nestas hipóteses, é afastada a discricionariedade do Presidente, que deve cumprir a decisão judicial.

 

  1. A INTERVENÇÃO FEDERAL NO RIO DE JANEIRO: PONTOS CONTROVERTIDOS E MOBILIZAÇÃO SOCIAL.

 

 

 

 

 

 

 

34 AGRA, op cit. P. 403-404.

35 “O Poder Legislativo não pode emendar o decreto expedido pelo Presidente, só lhe cabe aprovar o ato de forma integral ou rejeitá-lo. O Decreto Presidencial produz efeitos imediatamente e o controle político posterior irá reafirmá-lo ou rejeitá-lo, com efeitos ex tunc, nesse último caso”. (AGRA, op cit. P. 401-403)

36 AGRA, op. Cit, p. 401.

 

Intervenção Federal é tema que há muito é discutido no Rio de Janeiro, em razão dos indicadores alarmantes que envolvem a segurança pública3738, bem como, a crise econômica seriamente agravada no ano de 201739

O tema já havia chegado à Presidência da República, no ano de 2016, mesmo que desprovido de rigor técnico: no primeiro semestre, o Deputado Índio da Costa, formalizou pedido de intervenção federal ao Presidente Michel Temer, a fim de solucionar problemas da saúde e educação.40 Em novembro do mesmo ano, a intervenção é descartada novamente pelo executivo41, em resposta a pedido do Governador Luiz Fernando Pezão, ávido em solucionar o problema da segurança pública no Estado. No primeiro semestre de 2017, novamente, o Governador solicita auxílio federal para contenção da criminalidade, em face dos confrontos ocorridos nas favelas do complexo do Alemão e Rocinha. 42

Deste contexto, em 02 de janeiro de 2017, foi lançado, pelo governo federal, O Plano Nacional da Segurança Pública; uma ação de combate à criminalidade em âmbito nacional, por meio de ações conjuntas entre União, Estados,

 

37 No ano de 2016, foram 147 policiais mortos mortos e 556 feridos37; e, no ano de 2017 foram 134. Uol notícias. 03,01.2018. “Após 2017 com 134 assassinatos, PM é baleado no Rio, porque essa é a primeira            de             muitas        mortes”      disponível        em:                 https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas- noticias/2018/01/03/rj-termina-2017-com-134-pms-mortos-por-que-esse-numero-nao-deve-cair- em2018.htm. Acesso em: 21.03.2018

38 No ano de 2017, o Estado do Rio de Janeiro obteve a maior taxa de mortes violentas desde 2009.” Foram 6.731 casos em 2017, o que representa uma taxa de 40 mortes violentas por 100 mil habitantes. Em 2009, o mesmo índice foi de 44,9. O levantamento também aponta o maior índice de mortes pela polícia em nove anos.” Uol notícias.18.01.2018. “RJ fecha 2017 com maior taxa de mortes violentas nos últimos    8                    anos”. Disponível  em            https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas- noticias/2018/01/18/rio-fecha-2017-com-maior-taxa-de-mortes-violentas-dos-ultimos-oito- anos.htm?cmpid=copiaecola órgão do governo fluminense. Acesso em: 21.03.2018.

39.A crise econômica no Estado do Rio de Janeiro no ano de 2017, ocasionou atraso no pagamento de servidores, suspensão de pagamento de pensionistas supressão de serviços básicos à população, cortes de investimentos na saúde e educação. O desemprego atingiu, no primeiro trimestre de 2017, 14,5% da população em idade ativa, segundo o IBGE.( Carta Capital. 07.08 2017. Crise no Rio de Janeiro:          uma     tragédia                para                       a               população.”     Disponível    em: https://www.cartacapital.com.br/revista/964/crise-no-rio-de-janeiro-uma-tragedia-para-a-populacao. Acesso em: 21.03.2017.)

40 EBC notícias. 06.07.2016. Deputado pede a Temer Intervenção Federal. Disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2016-07/deputado-pede-temer-intervencao-federal-no- rio-de-janeiro. Acesso em 21.03.2018.

41 Valor econômico. 15.11.2016. Temer descarta intervenção no rio: “Seria um desastre”. http://www.valor.com.br/politica/4776355/temer-descarta-intervencao-federal-no-rio-%3Fseria-um- desastre

42 BBC notícias. 27.04.2017. Governador do Rio quer ajuda Federal para a área de segurança pública. http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2017-04/governador-do-rio-quer-ajuda-federal-para- area-de-seguranca-publica. Acesso em 21.03.2017.

 

Municípios e Sociedade Civil. A ação pretendia uma coordenação estratégica para perseguir três objetivos principais: (a) redução de homicídios dolosos, feminicídios e violência contra a mulher; (b) racionalização e modernização do sistema penitenciário; e, (c) combate integrado à criminalidade organizada transnacional.

A cidade do Rio de Janeiro recebeu as primeiras estratégias esquematizadas e subsídios do Plano Nacional.43

Em julho de 2017, o Estado recebe auxílio das Forças Armadas, mediante Decreto Presidencial, para a Garantia da Lei e da Ordem (GLO)44 com previsão inicial de permanência até o fim de 2017.4546.

Em fevereiro de 2018, o Governador Luiz Eduardo Pezão, em entrevista para os veículos de comunicação, admite que houve falha no planejamento do

 

43 Plano Nacional de Segurança Pública e o combate à criminalidade. Disponível em: http://www.politize.com.br/plano-nacional-de-seguranca-publica-combate-criminalidade/

44 Importante a diferenciação: GLO – Garantia da Lei e da Ordem é medida prevista nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal e pressupõem uma cooperação das Forças Armadas para a manutenção da lei e da Ordem, por iniciativa de qualquer dos Poderes Constituídos, com limites definidos por Decreto Presidencial fundado em Lei específica. A medida não interfere na autonomia dos Estados Federarivos e portanto, não se confunde com o instituto da Intervenção Federal. Está regulada por legislação específica: LC 97/99, Dec 3.897/2001 e Lei 13.491/2017. Esta categoria de operações foi utilizada algumas vezes no Rio de Janeiro; (na Conferência ECO-92, em 2003, no Projeto Cimento Social, em 2008, para urbanização do Morro da Previdência, em 2010, na visita do Papa Francisco em 2013; na pacificação do complexo do Alemão e da Penha em 2014 no Complexo da Maré; na Copa do Mundo, no mesmo ano; nas Olimpíadas em 2016). (GORRILHAS, Luciano Moreira. Algumas considerações acerca da participação das forças armadas, em operações no cumprimento da lei e da ordem, notadamente em comunidades cariocas. Revista Justicia, São Paulo, 68- 69(202/203),                                        jan-dez                     2011-2012.                     Disponível                                        em: https://es.mpsp.mp.br/revista_justitia/index.php/Justitia/article/view/4, acesso em 24.03.2018.)

A constitucionalidade desta operação sempre foi muito debatida, principalmente no que se refere à competência para julgamento de crimes. No ano de 2017, a partir da aprovação da Lei 13.491, transferiu-se os julgamentos de militares que cometem crimes contra civis, nestas operações, para a Justiça Militar da União. Juristas, entidades de classe e o Ministério Público Federal encaminharam à Procuradora da República Raquel Dodge, pedido para que a questão da inconstitucionalidade da Lei seja levada ao Supremo Tribunal Federal (Justificando – Carta Capital. 31.10.2016. Lei que transfere à Justiça militar Julgamento de crimes contra civis, preocupa entidades. Disponível em: http://justificando.cartacapital.com.br/2017/10/31/lei-que-transfere-justica-militar-julgamento-de- crimes-contra-civis-preocupa-entidades. Acesso em 24.03.2018.

45 Estas operações contaram com mais de 10 mil homens: 8.500 das Forças Armadas, 620 da Força Nacional, 380 da Polícia Rodoviária Federal, além de 740 policiais rodoviários que já atuam no estado cujo foco principal de ação foi a região metropolitana. e foram instauradas em várias áreas do município do Rio e na região metropolitana. (G1 Rio. 29.07.2017. Exército, Marinha e Aeronáutica se dividirão durante operações no Rio. Disponível em: https://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/exercito- marinha-e-aeronautica-se-dividirao-durante-operacoes-no-rj.ghtml. Acesso em: 23.03.2017.)

46 No final do mês de agosto (2017), por meio de Medida Provisória, a União disponibilizou 47 milhões de reais para a área da Segurança Pública no Rio de Janeiro. Tal verba extraordinária foi destinada ao Ministério da Defesa para financiar operações de Garantia da Lei e da Ordem (O Dia. 04.09.2017. MP libera 47 milhões para a segurança no rio. Disponível em: https://odia.ig.com.br/_conteudo/rio-de- janeiro/2017-09-04/mp-libera-r-47-milhoes-para-seguranca-no-rio.html. Acesso em 23.03.2017)

 

Carnaval do Rio de Janeiro, ensejando episódios de violência que assustaram os moradores do Município.47 Declara ainda, que não tem mais o controle da segurança no Rio de Janeiro, culminando em ato contínuo, na decretação da Intervenção Federal pelo Presidente Michel Temer48

O Decreto Presidencial, assinado em 16 de fevereiro de 2018, estabeleceu

Intervenção Federal até 31 de dezembro de 2018, tendo como objetivo o de “pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro”, (CF, 33, III)49 Delimitou que as ações específicas seriam afetas à Segurança Pública e nomeou Interventor, o General do Exército Walter Souza Braga Netto. 50

Foi criado ainda, posteriormente, o Ministério Extraordinário da Segurança Pública, a fim de auxiliar a coordenação da Intervenção, bem como, da questão da Segurança Pública em âmbito nacional. 51

Os reflexos da intervenção começaram a surgir nos diversos segmentos na sociedade. A primeira contestação formal da medida surge imediata à sua decretação, ainda no trâmite do controle político: em 19 de fevereiro, o líder do partido (PSOL), Deputado Ivan Valente, impetrou Mandado de Segurança no intuito de paralisar a votação do Decreto Presidencial no Congresso Nacional.

A fundamentação do writ, abordou essencialmente, três pontos: a) a falta de justificativa para a medida; b) a ausência de consulta aos Conselhos da República

 

 

47 G1 Globo. 14.02.2017. Pezão admite erro no planejamento da segurança do Rio, durante o carnaval. Disponível em: http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2018/02/pezao-admite-erro-no- planejamento-da-seguranca-do-rio-durante-carnaval.html. Acesso em 23.02.2018.

48O globo. 18.02.22018. “A pedido de Pezão, Temer vai decretar a intervenção no Rio.”https://oglobo.globo.com/rio/a-pedido-de-pezao-temer-vai-decretar-intervencao-na-seguranca- do-rio-22403272

49        Decreto       9288        de        1       de        fevereiro       de       2018.        Disponível          em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2018/decreto-9288-16-fevereiro-2018-786175- publicacaooriginal-154875-pe.html. Acesso em 25 de março de 2018.

50 Decreto 9288/2018:-Art. 3º :As atribuições do Interventor são aquelas previstas no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro necessárias às ações de segurança pública, previstas no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

51EBS. 17.02.2018.Temer anuncia criação de Ministério Extraordinário da Segurança Pública. Disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2018-02/temer-anuncia-criacao-do- ministerio-da-seguranca-publica. Acesso em 26.03.2018.

 

e de Defesa Nacional; c) o fato do Conselho da República não estar com sua formação completa no momento da edição do decreto;

No julgamento da Medida Cautelar, o Ministro Celso Melo, apresentou os seguintes fundamentos para seu indeferimento: no que tange aos fundamentos da medida, que a intervenção é prerrogativa constitucional concedida ao Presidente e que tem estrita avaliação discricionária da situação que se lhe apresenta e que se submete, por isso mesmo, ao seu exclusivo juízo político.52

No que se refere à manifestação dos Conselhos da República e Segurança Nacional, assevera o Min. Relator, que seus pareceres são meramente opinativos e que não há exigência constitucional que esta manifestação anteceda a formal decretação da intervenção. Outrossim, assevera que demais questões regimentais mostram-se insuscetíveis de controle judicial eis que o judicial review, nesse contexto, encontra insuperável obstáculo no dogma fundamental da separação de poderes.53

Foi proposta ainda, pelo Partido Socialismo e Liberdade (P-SOL), Ação Direta de Inconstitucionalidade, que recebeu juízo positivo de admissibilidade pelo Ministro Ricardo Lewandowski em 14.03.2018.

A ação seguiu pautada em três pontos de alegação de afronta à Constituição, supostamente constantes no Decreto Interventivo 9288/18: a) que a medida é dispendiosa, desproporcional e com caráter eleitoral, afrontando os artigos 36 c/c 80 X da CF; b) que o Decreto foi editado sem justificativas e fundamentação suficientes, sem especificar as medidas a serem tomadas e sem prévia consulta aos Conselhos da República e da Defesa Nacional. c) que a natureza militar da intervenção seria inconstitucional, com atribuições de poderes civis de Governador a um General do Exército; 54 A ação está, portanto, pendente de julgamento, no transcorrer habitual do procedimento inerente às ações do controle abstrato.

 

 

52     Medida     Cautelar     em     Mandado     de     Segurança    n.     35537     DF.    Disponível        em:

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=35537&classe=MS&origem

=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M. Acesso em 25 de março de 2018.

53     Medida     Cautelar     em     Mandado     de     Segurança    n.     35537     DF.    Disponível        em:

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=35537&classe=MS&origem

=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M. Acesso em 25 de março de 2018.

54      ADI     5915     DF.     Despacho     Relator     DEJ     n.     52,     16.03.2018.     Disponível       em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=5915&classe=ADI&origem

=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M

 

Em contrapartida, grupos na sociedade começam a se organizar no entorno do debate acerca da medida interventiva e vários segmentos anunciaram formalmente a criação de Observatórios da Intervenção: a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, Câmara dos Vereadores; Ordem doa Advogados do Brasil-Seccional/RJ e Grupo de Pesquisadores da Universidade Cândido Mendes e Tribunal de Contas da União,55 são exemplos desta articulação.

Audiências Públicas estão sendo propostas, a exemplo da iniciativa desenvolvida no âmbito do Ministério Público Federal do Rio de Janeiro56 que estruturou debate entre membros desta instituição, entidades civis e os responsáveis pela intervenção.

A Defensoria Pública do Rio de Janeiro, também anunciou planejamento de sua atuação durante o período de Intervenção, compreendido em 12 ações de acompanhamento e suporte aos moradores das comunidades. Dentre as ações em destaque, ressalta-se a realização de audiência pública57, planejamento de ouvidoria semanal junto aos moradores das favelas; meio de telefone para denúncias e encaminhamento para atendimento; acompanhamento e integração de observatórios e iniciativas, tais como a Comissão Popular da Verdade e Mobilização da Baixada; desenvolvimento de uma Cartilha de direitos e deveres dos moradores nas abordagens das forças de segurança, além de ações judiciais relativas ao aspecto formal da intervenção.

55O Globo. 26.02.2018. Pelo menos cinco grupos vão acompanhar a intervenção federal no Rio. Disponível em: https://oglobo.globo.com/rio/pelo-menos-cinco-grupos-vao-acompanhar-andamento- da-intervencao-federal-no-rio-22432849. Acesso em 26.03.2018

56 O Ministério Público Federal (MPF) do Rio de Janeiro realizou em 20 de março de 2018, audiência pública para tratar dos desdobramentos da intervenção federal na Baixada Fluminense. O encontro, que foi conduzido pelo procurador da República Julio José Araujo Junior, contou com a participação de representantes do Gabinete de Intervenção Federal, do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, das Defensorias Públicas da União e do Estado, além dos presidentes de subseções da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na região e entidades da sociedade civil.( MPF Notícias. 20.03.2018. Audiência Pública discute os impactos da intervenção federal na Baixada Fluminense. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/rj/sala-de-imprensa/noticias-rj/audiencia-publica-discute-os-impactos-da- intervencao-federal-na-baixada-fluminense. Acesso em 26.03.2017.)

57 A proposta do evento objetiva ouvir a comunidade envolvida e as autoridades que estão à frente da

http://www.defensoria.rj.def.br/noticia/detalhes/5712-Audiencia-vai-discutir-impactos-da-intervencao-

federal-nas-favelas)

 

Um mês após a intervenção, foi apresentado pelo interventor, General Braga Netto, em reunião com o Legislativo Federal, uma estimativa de déficit de R$ 3,1 Bilhões, para a Segurança Pública do Rio de Janeiro. Ato contínuo, foi disponibilizado para as operações, recurso federal no valor de R$ 1 Bilhão. 58

Fato incontroverso é o de que, após a instauração da medida interventiva, verifica-se uma preocupação generalizada da sociedade acerca de como as estratégias serão desenvolvidas, acerca da incolumidade da população alocada nas áreas destas operações e principalmente, com o resultado efetivo da intervenção.

Como é natural a qualquer regime democrático, várias vertentes de opinião circundam o tema, sendo possível pontuar, alguns argumentos a favor e contra à decretação e implementação da medida: dos argumentos favoráveis destacam-se: a) que a situação caótica em que se encontram os índices de criminalidade no Estado, inevitavelmente enseja o uso da força federal, em razão da impotência e sucateamento do Estado do Rio de Janeiro; b) que existem peculiaridades no crime organizado pelo tráfico nas favelas, que ensejam uma ação estratégica e de inteligência, para as quais, as Forças Armadas poderiam dar melhor contribuição b) que a medida de contenção da criminalidade seria positiva, vez que possibilitaria a reestruturação da segurança, com maior facilidade de obtenção de recursos financeiro federais;

Àqueles que se perfilham contrários à intervenção, apresentam: a) descrença na capacidade das Forças Armadas no combate ao tráfico, sob a afirmativa de que o perfil desta operação, não condiz aos objetivos, forma de atuação e treinamento, típicos do exército; b) que não foi possível extrair da atuação das Forças Armadas nas experiências anteriores, resultado prático efetivo, frente ao dispêndio de recursos para sua manutenção; c) apresentam preocupações acerca da transparência dos executores e das ações estratégicas, bem como com eventuais violações a direitos humanos. Neste viés, questionam a constitucionalidade da figura de um interventor militar, bem como, acerca da responsabilização dos agentes militares em caso de excesso, a partir da já aludida Lei 13.491/17, que transferiu para a competência da justiça militar, o julgamento dos crimes cometidos contra civis; d)

58 O Globo. 19.03.2018. Interventor diz que déficit das Forças de Segurança do RJ é de 3,1 Bilhões. Disponível em: https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/forcas-de-seguranca-do-rio-de-janeiro- tem-deficit-de-r-31-bilhoes.ghtml. Acesso em 26.03.2018.

 

afirmam que o problema da segurança é também uma questão social, que enseja políticas públicas para a concretização dos direitos sociais e reestruturação do sistema carcerário;59

 

  1. O VIVER DA INTERVENÇÃO: INCERTEZAS E ESPERANÇAS NO CAMINHO DE UM RECRUDESCER DA CIDADANIA NO RIO DE JANEIRO.

 

Tecnicamente, o instituto da Intervenção Federal consiste acima de tudo, na proteção do Pacto Federativo, e isso vale dizer, a manutenção de uma estabilidade que ultrapassa questões de autonomia político-administrativa, para contemplar todo um universo ideal de liberdades para a aquisição e exercício de direitos e deveres, ou seja, o respeito à cidadania, à Constituição e sua Ordem Democrática.

No entanto, é certo e natural que por se tratar de medida extrema, haja uma tendência na doutrina e um temor social, acerca de sua aplicabilidade, em razão do histórico de ditadura vivenciado no contexto brasileiro, que acaba por desqualificar o instituto como meio de defesa da própria democracia 60.

Importante ressaltar, que o processo de redemocratização brasileiro, ainda é recente, e mais, há de se enfrentar o fato de que a democracia é um exercício constante, sendo certo que a Carta de Outubro, não encerrou ainda, seu processo de abertura, pelo contrário, é cediça a necessidade do enfrentamento e reflexão não somente acerca da concretização de direitos, mas principalmente, acerca das instituições do Estado.

O encontro com realidades trazidas a partir do desenho institucional pensado pelo Constituinte e jamais vivenciadas é realidade que enseja grande tensão, a partir da constatação de dificuldades, lacunas e incertezas que somente podem ser descobertas pela prática, e que revelam-se afloradas em contexto de instabilidades político-econômicas ímpares.

Incontroverso portanto é o fato da necessidade do enfrentamento destas questões, e isso envolve não somente esforços dos poderes públicos na questão

59 EBC.16.02.2018. Intervenção Federal é necessária, mas deve ser curta, diz o autor do mapa da violência. http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2018-02/intervencao-e-necessaria-mas- deve-ser-curta-diz-autor-do-mapa-da-violencia

60 DUARTE; IORIO FILHO, op. cit. 2011.

 

social e no equacionamento de diferenças, mas também do amadurecimento da opinião pública rumo à um novo estágio no exercício da democracia no país, a partir da formação do senso crítico e interesse efetivo pela política, seus agentes e instituições.

Por certo que o instituto da Intervenção Federal encontra previsão constitucional e portanto, hipótese aplicável, no entanto, somente será possível aparar arestas, desqualificá-lo ou valorizá-lo, pela via democrática, a partir do diálogo posto na sociedade, de forma livre, igualitária e plural; de ações conjuntas dos mais diversos atores visando a real interação com o poder público. Somente desta forma será possível a concretização do que por certo é de objetivo comum do cidadão brasileiro, que constitui a PAZ.

 

  1. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

 

AGRA, Walber Moura. Curso de Direito Constitucional. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense. 2014.

 

ADI 5915 DF. Despacho Relator DEJ n. 52, 16.03.2018. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=5915&cla sse=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M

 

BBC notícias. 27.04.2017. Governador do Rio quer ajuda Federal para a área de segurança pública. http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2017- 04/governador-do-rio-quer-ajuda-federal-para-area-de-seguranca-publica. Acesso em 21.03.2017.

 

BBC Brasil.com. 18 fev 2018. Sete pontos para entender a intervenção federal no rio de janeiro., https://www.terra.com.br/noticias/brasil/cidades/7-pontos- para-entender-a-intervencao                                                                                   federal-no-rio-de- janeiro,a51957369ba93a351fef808a86a0d0346w8av0c2.html. Acesso em 15 de março de 2018.

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.(1988). São Paulo: Saraiva. 2018.

 

CABRAL. Bruno Fontenelle. Suprema Corte dos Estados Unidos: temas polêmicos. São Paulo: Baraúma, 2013.

 

Carta Capital.Justificando. 31.10.2016. Lei que transfere à Justiça militar Julgamento de crimes contra civis, preocupa entidades. Disponível em:

 

http://justificando.cartacapital.com.br/2017/10/31/lei-que-transfere-justica-militar- julgamento-de-crimes-contra-civis-preocupa-entidades. Acesso em 24.03.2018.

 

Carta Capital. 07.08 2017. Crise no Rio de Janeiro: uma tragédia para a população. Disponível em: https://www.cartacapital.com.br/revista/964/crise-no-rio- de-janeiro-uma-tragedia-para-a-populacao. Acesso em: 21.03.2017.

 

EBC notícias. 06.07.2016. Deputado pede a Temer Intervenção Federal. Disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2016-07/deputado- pede-temer-intervencao-federal-no-rio-de-janeiro. Acesso em 21.03.2018.

 

EBC.16.02.2018. Intervenção Federal é necessária, mas deve ser curta, diz    o             autor             do             mapa              da                  violência. http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2018-02/intervencao-e-necessaria- mas-deve-ser-curta-diz-autor-do-mapa-da-violencia

 

EBC   notícias.   17.02.2018.Temer   anuncia    criação   de                          Ministério Extraordinário                        da           Segurança                          Pública.        Disponível           em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2018-02/temer-anuncia-criacao-do- ministerio-da-seguranca-publica. Acesso em 26.03.2018.

 

Decreto    9288    de    1    de    fevereiro    de    2018.    Disponível                                em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2018/decreto-9288-16-fevereiro-2018- 786175-publicacaooriginal-154875-pe.html. Acesso em 25 de março de 2018.

 

DALLARI. Dalmo de Abreu. A Constituição na vida dos povos: da idade média ao século XXI. São Paulo: Saraiva, 2010.

 

DUARTE, Fernanda; IORIO FILHO, Rafael. Uma questão de cidadania. A doutrina brasileira sobre a intervenção Federal, o que ela diz e não diz. In: COMPEDI, Belo Horizonte, Anais. 2011.

 

G1 Globo. 14.02.2017. Pezão admite erro no planejamento da segurança do Rio, durante o carnaval. Disponível em: http://g1.globo.com/jornal- nacional/noticia/2018/02/pezao-admite-erro-no-planejamento-da-seguranca-do-rio- durante-carnaval.html. Acesso em 23.02.2018.

 

G1 Rio. 29.07.2017. Exército, Marinha e Aeronáutica se dividirão durante    operações    no    Rio.    Disponível     em:    https://g1.globo.com/rio-de- janeiro/noticia/exercito-marinha-e-aeronautica-se-dividirao-durante-operacoes-no- rj.ghtml. Acesso em: 23.03.2017

 

GORRILHAS, Luciano Moreira. Algumas considerações acerca da participação das forças armadas, em operações no cumprimento da lei e da ordem, notadamente em comunidades cariocas. Revista Justicia, São Paulo, 68- 69(202/203),         jan-dez               2011-2012.               Disponível                                  em: https://es.mpsp.mp.br/revista_justitia/index.php/Justitia/article/view/4, acesso em 24.03.2018.)

 

 

LIMA. Rogério Araújo. Os artigos federalistas: A contribuição de James Madison, Alexandre Hamilton e John Jay para o surgimento do federalismo no Brasil. Revista do Senado. Brasília a. 48 n. 192 out./dez. 2011. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/242934/000936215.pdf. Acesso em 07.03.2018.

 

MADISON, James. O Federalista. ed. Integral. Apresentação Isaac Kramnick. Tradução Maria Luiza X. de A. Borges. Rio de Janeiro: Nova Fronteira. 1993.

Medida Cautelar em Mandado de Segurança n. 35537 DF. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=35537&cl asse=MS&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M. Acesso em 25 de março de 2018.

 

MELLO, Milena Petters; SHULTZE, Felipe Gabriel. O Federalismo no sistema constitucional brasileiro. Disponível em: Http: www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/federalismo.pdfP. 09 Acesso em 19.03.2018.

MPF Notícias. 20.03.2018. Audiência Pública discute os impactos da intervenção   federal       na       Baixada       Fluminense.       Disponível                         em: http://www.mpf.mp.br/rj/sala-de-imprensa/noticias-rj/audiencia-publica-discute-os- impactos-da-intervencao-federal-na-baixada-fluminense. Acesso em 26.03.2017

 

MORAES, Alexandre. O Presidencialismo.São Paulo: Atlas, 2004.

 

NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. Volume único. 8 ed. São Paulo: Método. 2013.

 

O Dia. 04.09.2017. MP libera 47 milhões para a segurança no rio. Disponível em: https://odia.ig.com.br/_conteudo/rio-de-janeiro/2017-09-04/mp-libera- r-47-milhoes-para-seguranca-no-rio.html. Acesso em 23.03.2017.

 

O globo. 18.02.22018. A pedido de Pezão, Temer vai decretar a intervenção no Rio.https://oglobo.globo.com/rio/a-pedido-de-pezao-temer-vai- decretar-intervencao-na-seguranca-do-rio-22403272.

 

O Globo. 26.02.2018. Pelo menos cinco grupos vão acompanhar a intervenção federal no Rio. Disponível em:                                                                             https://oglobo.globo.com/rio/pelo- menos-cinco-grupos-vao-acompanhar-andamento-da-intervencao-federal-no-rio- 22432849. Acesso em 26.03.2018

 

O Globo. 19.03.2018. Interventor diz que déficit das Forças de Segurança do RJ é de 3,1 Bilhões. Disponível em: https://g1.globo.com/rj/rio-de- janeiro/noticia/forcas-de-seguranca-do-rio-de-janeiro-tem-deficit-de-r-31- bilhoes.ghtml. Cesso em 26.03.2018.

 

PINTO FILHO, Francisco Bilac. Traços da Evolução do Estado Federal Norte-Americano. In:RIBAS, José (Org) Temas de Direito Constitucional Americano. Rio de Janeiro: Forense, 2002. P. 11-51

 

SILVA, José Afonso, Curso de Direito Constitucional positivo. São Paulo: 35 ed. Malheiros, 2011, p. 763.

 

STRECK, Lênio Luis e MORAIS, José Luiz Bolsan. Ciência Política e Teoria Geral do Estado. Livraria do Advogado. Porto Alegre: 2010

 

Sítio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Audiência Pública vai discutir os impactos da Intervenção Federal nas favelas. Disponível em:      http://www.defensoria.rj.def.br/noticia/detalhes/5712-Audiencia-vai-discutir- impactos-da-intervencao-federal-nas-favelas

 

Uol notícias. 03,01.2018. Após 2017 com 134 assassinatos, PM é baleado no Rio, porque essa é a primeira de muitas mortes disponível em: https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2018/01/03/rj-termina-2017-com- 134-pms-mortos-por-que-esse-numero-nao-deve-cair-em2018.htm. Acesso em: 21.03.2018.

 

Uol notícias.18.01.2018. RJ fecha 2017 com maior taxa de mortes violentas           nos           últimos           8           anos.           Disponível                                em https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2018/01/18/rio-fecha-2017-com- maior-taxa-de-mortes-violentas-dos-ultimos-oito-anos.htm?cmpid=copiaecola    órgão do governo fluminense. Acesso em: 21.03.2018.

 

Valor econômico. 15.11.2016. Temer descarta intervenção no rio: “Seria um desastre”. http://www.valor.com.br/politica/4776355/temer-descarta-intervencao- federal-no-rio-%3Fseria-um-desastre

 

 

 

 

.

Deixe um comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.