Instruções do Tribunal Superior Eleitoral – Eleições 2022 PDF
Coordenadora de Jurisprudência e Legislação
Cláudia Gontijo Corrêa Cahú
Atualização, anotações e revisão
Seção de Legislação (Seleg/Cojuleg/SGIC)
Capa e projeto gráfico
Wagner Castro (capa) e Clinton Anderson (projeto gráfico) Seção de Editoração e Programação Visual (Seprov/Cedip/SGIC)
Diagramação
Leila Gomes
Seção de Editoração e Programação Visual (Seprov/Cedip/SGIC)
Padronização e conferência de editoração
Elisa Silveira, Harrison da Rocha, Leide Viana, Mariana Lopes, Patrícia Jacob e Valéria Carneiro Seção de Preparação e Revisão de Conteúdos (Seprev/Cedip/SGIC)
As notas desta publicação tiveram abreviaturas, referências legislativas e grafias frequentes padronizadas de acordo com o estabelecido no Manual de Revisão e Padronização de Publicações do TSE.
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
Tribunal Superior Eleitoral – Biblioteca Professor Alysson Darowish Mitraud
Brasil. Tribunal Superior Eleitoral.
Instruções do Tribunal Superior Eleitoral 2022 [recurso eletrônico] / Tribunal Superior Eleitoral. – Dados eletrônicos (425 páginas). – Brasília : Tribunal Superior Eleitoral, 2022.
“Atualizado até 31.3.2022”.
“Eleições 2022. #seuvotofazopaís. 90 anos da Justiça Eleitoral”.
Atualização, anotações e revisão: Seção de Legislação (Seleg/Cojuleg/SGIC). Disponível, também, em formato impresso.
Modo de acesso: internet.
<https://www.tse.jus.br/o-tse/catalogo–de-publicacoes> ISBN 978-65-87461-36-6
- Direito eleitoral – Brasil. 2. Processo eleitoral – Brasil. 3. Legislação eleitoral – Brasil. 4. Eleição – Normas – Brasil – 2022. I. Título.
CDD 342.810 7
CDU 342.8(81)
Bibliotecária: Lígia Cavalcante Ponte – CRB-1/0824
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Presidente
Ministro Edson Fachin
Vice-Presidente
Ministro Alexandre de Moraes
Ministros
Ministro Ricardo Lewandowski Ministro Mauro Campbell Marques Ministro Benedito Gonçalves Ministro Sérgio Banhos
Ministro Carlos Bastide Horbach
Procurador-Geral Eleitoral
Augusto Aras
Sumário
Resolução nº 23.674, de 16 de dezembro de 2021…………………………………… 6
Calendário Eleitoral (Eleições 2022)
Resolução nº 23.600, de 12 de dezembro de 2019………………………………….. 54
Dispõe sobre pesquisas eleitorais.
Resolução nº 23.605, de 17 de dezembro de 2019………………………………….. 64
Estabelece diretrizes gerais para a gestão e distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Resolução nº 23.607, de 17 de dezembro de 2019………………………………….. 69
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.
Resolução nº 23.608, de 18 de dezembro de 2019………………………………… 133
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições.
Resolução nº 23.609, de 18 de dezembro de 2019………………………………… 158
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.
Resolução nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019………………………………… 198
Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral.
Resolução nº 23.666, de 9 de dezembro de 2021………………………………….. 263
Dispõe sobre o cronograma operacional do Cadastro Eleitoral para as Eleições 2022.
Resolução nº 23.669, de 14 de dezembro de 2021………………………………… 286
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2022.
Resolução nº 23.670, de 14 de dezembro de 2021………………………………… 359
Dispõe sobre as federações de partidos políticos.
Resolução nº 23.673, de 14 de dezembro de 2021………………………………… 365
Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.
Resolução nº 23.677, de 16 de dezembro de 2021………………………………… 395
Dispõe sobre os sistemas eleitorais, a destinação dos votos na totalização, a proclamação dos resultados, a diplomação e as ações decorrentes do processo eleitoral nas eleições gerais e municipais.
Sumário
Resolução nº 9.641, de 29 de agosto de 1974…………………………………….. 408
Instruções sobre o fornecimento gratuito de transporte e alimentação, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais.
Resolução nº 23.381, de 19 de junho de 2012…………………………………….. 412
Institui o Programa de Acessibilidade da Justiça Eleitoral e dá outras providências.
Resolução nº 23.640, de 29 de abril de 2021……………………………………… 416
Dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais.
Portaria nº 399, de 27 de abril de 2022……………………………………………. 419
Estabelece o valor máximo para pagamento de alimentação a mesários e colaboradores.
Instrução Normativa Conjunta nº 2.001, de 29 de dezembro de 2020…………….. 420
Dispõe sobre a inscrição de candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Portaria Conjunta nº 74 de 10 de janeiro de 2006…………………………………. 423
Dispõe sobre o intercâmbio de informações entre o Tribunal Superior Eleitoral e a Secretaria da Receita Federal e dá outras providências.
Resolução nº 23.674, de 16 de dezembro de 2021
Calendário Eleitoral (Eleições 2022)
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecido o Calendário Eleitoral das Eleições 2022 de acordo com o Anexo I desta resolução.
Parágrafo único. Os procedimentos, vedações e permissões no dia da votação constam dos Anexos II e III desta resolução.
Art. 2º Nas Eleições 2022, no dia da eleição, todas as unidades da Federação, sem exceção, observarão o mesmo horário oficial de Brasília.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação oficial. Brasília, 16 de dezembro de 2021.
MINISTRO EDSON FACHIN – RELATOR
Instruções do TSE – Eleições 2022
ANEXO I
(A que se refere o caput do art. 1º da Resolução-TSE nº 23.674, de 16 de dezembro de 2021)
OUTUBRO DE 2021
4 de outubro – segunda-feira
Data a partir da qual é garantido, às entidades fiscalizadoras, o acesso antecipado aos sistemas eleitorais desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral e o acompanhamento dos trabalhos para sua especificação e desenvolvimento, para fins de fiscalização e auditoria, em ambiente específico e sob a supervisão do TSE (Lei nº 9.504/1997, art. 66, § 1º).
NOVEMBRO DE 2021
22 de novembro – segunda-feira
Data a partir da qual, até 27 de novembro de 2021, foram realizados, no Tribunal Superior Eleitoral, os Testes Públicos de Segurança 2021 (TPS) no sistema eletrônico de votação (Res.-TSE nº 23.444/2015, art. 1º, § 1º).
27 de novembro – sábado
Data em que foram concluídos, no Tribunal Superior Eleitoral, os Testes Públicos de Segurança 2021 (TPS) no sistema eletrônico de votação (Res.-TSE nº 23.444/2015, art. 1º, § 1º).
29 de novembro – segunda-feira
Data do encerramento dos Testes Públicos de Segurança 2021, em evento no qual foram demonstrados os resultados alcançados (Res.-TSE nº 23.444/2015, art. 20, § 1º).
DEZEMBRO DE 2021
15 de dezembro – quarta-feira
Data em que o Tribunal Superior Eleitoral publicará o resultado dos Testes Públicos de Segurança 2021 (TPS) no sistema eletrônico de votação (Res.-TSE nº 23.444/2015, art. 20, § 1º).
17 de dezembro – sexta-feira
Último dia para os Tribunais Eleitorais designarem os juízes auxiliares para a apreciação das representações, reclamações e pedidos de direito de resposta (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 3º).
Instruções do TSE – Eleições 2022
JANEIRO DE 2022
1º de janeiro – sábado
- Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou às possíveis candidatas ou candidatos, para conhecimento público, ficam obrigadas a registrar no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, para cada pesquisa, as informações previstas em lei e na -TSE nº 23.600
/2019, que dispõe sobre pesquisas eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 33, caput e § 1º, e Res.-TSE nº 23.600, art. 2º).
- Data a partir da qual fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei nº 504/1997, art. 73, § 10, Res.-TSE nº 23.610, art. 83, § 9º).
- Data a partir da qual fica vedada a execução de programas sociais por entidade nominalmente vinculada a candidata ou candidato ou por este(a) mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 11 e Res.-TSE nº 23.610, 83, § 10).
- Data a partir da qual é vedado realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito (Lei nº 504/1997, art. 73, VII).
MARÇO DE 2022
3 de março – quinta-feira
Data a partir da qual se inicia a janela de migração partidária, dentro da qual, até 1º de abril de 2022, considera-se justa causa a mudança de partido pelas detentoras ou detentores de cargo de deputado federal, estadual e distrital para concorrer a eleição majoritária ou proporcional (Lei nº 9.096/1995, art. 22-A, III).
5 de março – sábado
Data-limite para o Tribunal Superior Eleitoral publicar as instruções relativas às eleições gerais de 2022 (Lei nº 9.504/1997, art. 105, caput e § 3º).
Instruções do TSE – Eleições 2022
ABRIL DE 2022
1º de abril – sexta-feira
- Data a partir da qual, até 30 de julho de 2022, o Tribunal Superior Eleitoral promoverá, em até 5 (cinco) minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e de televisão, propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina, dos(das) jovens e da comunidade negra na política, bem como a esclarecer cidadãs e cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro (Lei nº 504/1997, art. 93-A).
- Último dia da janela de migração partidária em que se considera justa causa a mudança de partido pelas detentoras ou detentores de cargo de deputado federal, estadual e distrital para concorrer a eleição majoritária ou proporcional (Lei nº 096/1995, art. 22-A, III).
2 de abril – sábado (6 meses antes)
- Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar das eleições de 2022 devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 4º). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 685/2022)
- Data até a qual pretensas candidatas e candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2022 devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual desejam concorrer e estar com a filiação deferida pelo partido, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 504/1997, art. 9º, caput e Lei nº 9.096/1995, art. 20, caput e Res.-TSE nº 23.609, art. 10 e Res.-TSE nº 23.609, art. 10).
- Data até a qual o presidente da República, as governadoras ou os governadores de Estado e do Distrito Federal e as prefeitas e os prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos, caso pretendam concorrer a outros cargos (Constituição Federal, 14, § 6º e Res.-TSE nº 23.609, art. 13).
5 de abril – terça-feira (180 dias antes)
- Último dia para o órgão de direção nacional do partido político publicar, no Diário Oficial da União, as normas para a escolha e substituição de candidatas e candidatos e para a formação de coligações, na hipótese de omissão do estatuto, encaminhando-as ao Tribunal Superior Eleitoral antes da realização das convenções, para fins de divulgação no sítio eletrônico da Justiça Eleitoral (Lei nº 504/1997, art. 7º, § 1º e Res.-TSE nº 23.609 art. 3º § 3º e art. 6º, § 4º, I). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.685/2022)
- Data a partir da qual, até a posse das eleitas e dos eleitos, é vedado aos(às) agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração das servidoras e dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº 504/1997, art. 73, VIII; Res.-TSE nº 22.252/2006 e Res.-TSE nº 23.610, art. 83, VIII).
Instruções do TSE – Eleições 2022
MAIO DE 2022
4 de maio – quarta-feira (151 dias antes)
- Último dia para a eleitora ou o eleitor solicitar operações de alistamento, transferência e revisão (Lei nº 504/1997, art. 91, caput).
- Último dia para utilização do serviço de pré-atendimento via internet, para requerimento de operações de alistamento, transferência e revisão para eleitoras e eleitores no Brasil e no
- Último dia para que as presas e os presos provisórios e os(as) adolescentes internados(as) que não possuírem inscrição eleitoral regular na unidade da Federação onde estejam localizados(as) sejam alistados(as) ou requeiram a regularização de sua situação para votarem nas eleições de 2022, mediante revisão ou transferência do seu título eleitoral (Res.-TSE nº 23.659/2021, art. 12, parágrafo único).
11 de maio – quarta-feira
Data a partir da qual, até 13 de maio de 2022, será realizado o Teste de Confirmação das correções aplicadas decorrentes dos resultados obtidos no Teste Público de Segurança ocorrido no período de 22 a 27 de novembro de 2021.
13 de maio – sexta-feira
Último dia para a realização do Teste de Confirmação das correções aplicadas decorrentes dos resultados obtidos no Teste Público de Segurança ocorrido no período de 22 a 27 de novembro de 2021.
15 de maio – domingo
- Data a partir da qual é facultada às pré-candidatas e aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade de financiamento coletivo, ficando a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras condicionada ao cumprimento, pela candidata ou pelo candidato, do registro de sua candidatura, da obtenção do CNPJ e da abertura de conta bancária (Lei nº 9.504
/1997, art. 22-A, § 3º e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 22, § 4º).
- Data a partir da qual é permitida a campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade de financiamento coletivo, observadas a vedação a pedido de voto e as regras relativas à propaganda eleitoral na internet (Lei nº 504/1997, art. 22-A, § 3º e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 3º, § 4º; vide Consulta-TSE nº 0600233-12.2018).
Instruções do TSE – Eleições 2022
30 de maio – segunda-feira
Data em que o Tribunal Superior Eleitoral publicará, em formato físico e eletrônico, compêndio da documentação produzida e conclusões da Comissão Avaliadora dos Testes Públicos de Segurança 2021 (TPS) no sistema eletrônico de votação (Res.-TSE nº 23.444/2015, art. 20, §§ 2º e 3º).
31 de maio
(Incluído pela Resolução-TSE nº 23.685/2022)
Data-limite para que todas as federações, as quais pretendam participar das eleições de 2022 devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 11-A e ADI nº 7021). (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.685/2022)
JUNHO DE 2022
1º de junho – quarta-feira
Data-limite para que os partidos políticos comuniquem ao Tribunal Superior Eleitoral a renúncia ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 16 e Res.- TSE nº 23.605/2019 art. 2º, § 2º).
3 de junho
(Incluído pela Resolução-TSE nº 23.685/2022)
Último dia para o órgão de direção nacional das federações que pretendam participar das eleições de 2022, publicar, no Diário Oficial da União, as normas para a escolha e substituição de candidatas e candidatos, na hipótese de omissão do estatuto, encaminhando-as ao Tribunal Superior Eleitoral antes da realização das convenções, para fins de divulgação no sítio eletrônico da Justiça Eleitoral (ADI nº 7021). (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.685/2022)
5 de junho – domingo
Data a partir da qual a Justiça Eleitoral deve tornar disponível aos partidos políticos a relação de todas as devedoras e os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 9º).
- de junho – quarta-feira
Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais indicarem no Sistema ELO os novos municípios que terão eleições com identificação híbrida.
- de junho – quinta-feira
Data até a qual o Tribunal Superior Eleitoral divulgará o montante de recursos disponíveis no Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), observado o recebimento, pelo TSE, até
Instruções do TSE – Eleições 2022
1º de junho de 2022, da descentralização da dotação orçamentária (Res.-TSE nº 23.605/2019, art. 3º).
30 de junho – quinta-feira
Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidata ou pré-candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 43, § 2º).
JULHO DE 2022
2 de julho – sábado (3 meses antes)
- Data a partir da qual são vedadas aos(às) agentes públicos(as), servidores(as) ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatas e candidatos nos pleitos eleitorais (Lei nº 504/1997, art. 73, V e VI, a e Res.-TSE nº 23.610, art. 83):
- – nomear, contratar ou, de qualquer forma, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidora ou servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse das eleitas e dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
- nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
- nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
- nomeação das aprovadas e dos aprovados em concursos públicos homologados até 2 de julho de 2022;
- nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e
- transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;
- – realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, bem como os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
- Data a partir da qual é vedado aos(às) agentes públicos(as) das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 504/1997, art. 73, VI, b e c, e § 3º):
Instruções do TSE – Eleições 2022
- – com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; e
- – fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de
- Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 504/1997, art. 75).
- Data a partir da qual é vedado a qualquer candidata ou candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 504/1997, art. 77 e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 86).
- Data a partir da qual, até 2 de janeiro de 2023, para as unidades da Federação que realizarem apenas o primeiro turno, e até 30 de janeiro de 2023, para as que realizarem segundo turno, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta poderão ceder funcionárias e funcionários à Justiça Eleitoral, em casos específicos e de forma motivada, quando solicitado pelos Tribunais Eleitorais (Lei nº 504/1997, art. 94-A, II).
4 de julho – segunda-feira (90 dias antes)
- Último dia para entidades fiscalizadoras que desenvolveram programa próprio de verificação entregarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, para homologação, os códigos-fonte dos programas de verificação e a chave pública
- Último dia para o TSE realizar audiência com as entidades interessadas em divulgar os resultados da eleição e apresentar as definições do modelo de distribuição e os padrões tecnológicos e de segurança exigidos para a divulgação dos
5 de julho – terça-feira
- Data a partir da qual, até 3 de agosto de 2022, as juízas e os juízes eleitorais nomearão as eleitoras e eleitores que comporão as mesas receptoras de votos e de justificativas e o pessoal de apoio logístico dos locais de votação para o primeiro e eventual segundo turnos da eleição.
- Data a partir da qual, desde que em curso o período de 15 (quinze) dias que antecede a data definida pelo partido para a escolha de candidatas e candidatos em convenção, é permitido ao postulante à candidatura a cargo eletivo realizar propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor, devendo a propaganda ser removida imediatamente após a convenção (Lei nº 504/1997, art. 36, § 1º e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 2º, § 1º).
Instruções do TSE – Eleições 2022
8 de julho – sexta-feira
Início do prazo para a agregação de seções eleitorais e marcação da distribuição de seções de TTE de ofício.
11 de julho – segunda-feira
Data em que o Tribunal Superior Eleitoral divulgará, na internet, o quantitativo de eleitoras e eleitores por município, para fins do cálculo do limite de gastos e do número de contratações diretas ou terceirizadas de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 100-A, Lei nº 13.488/2017, art. 6º e Res.-TSE nº 23.607, art. 41, § 4º).
15 de julho – sexta-feira
- Data a partir da qual, para os municípios com eleitorado superior a 000 (cem mil), devem estar habilitados os locais de votação convencionais para recebimento de voto em trânsito, ou criados os locais específicos para voto em trânsito.
- Último dia para criação, no Cadastro Eleitoral, dos locais de votação onde funcionarão as seções eleitorais dos estabelecimentos penais e das unidades de internação de adolescentes, caso ainda não
- Último dia do prazo para cadastramento, pelos Tribunais Regionais, de marcação da distribuição de seções de TTE de ofício.
- de julho – sábado
Data a partir da qual, até 15 de agosto de 2022 e nos 3 (três) dias que antecedem a eleição, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados às emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93 e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 115).
- de julho – domingo
Data a partir da qual será disponibilizada, na internet, consulta dos locais de votação com vagas para voto em trânsito e transferência temporária de seção para militares, agentes de segurança pública e guardas municipais em serviço.
Instruções do TSE – Eleições 2022
- de julho – segunda-feira
- Data a partir da qual, até 18 de agosto de 2022, a eleitora ou o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida poderá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral para votar em outra seção ou local de votação da sua circunscrição.
- Data a partir da qual, até 18 de agosto de 2022, será possível a transferência de eleitoras e eleitores para as seções instaladas especificamente para o voto dos presos(as) provisórios(as) e adolescentes internados(as).
- Data a partir da qual, até 18 de agosto de 2022, as chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem subordinados as membras e os membros das Forças Armadas, as Polícias Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal, Civis e Militares, os Corpos de Bombeiros Militares, as Polícias Penais Federal, Estaduais e Distrital, os(as) agentes de trânsito e as Guardas Municipais que estiverem em serviço no dia da eleição podem encaminhar listagem para a Justiça Eleitoral para a transferência temporária de seção (Código Eleitoral, 233-A, §§ 2º e 3º).
- Data a partir da qual, até 18 de agosto de 2022, as juízas e os juízes eleitorais, as servidoras e os servidores da Justiça Eleitoral e as promotoras e os promotores eleitorais designados para trabalhar no dia da eleição poderão habilitar-se para votar em outra seção ou local de votação.
- Data a partir da qual, até 26 de agosto de 2022, as mesárias, os mesários e as pessoas convocadas para apoio logístico que atuarão em seção ou local diverso de sua seção de origem, inclusive os(as) que atuarão nas mesas instaladas nos estabelecimentos penais e de internação de adolescentes, poderão solicitar transferência temporária de seção.
- Data a partir da qual, até 18 de agosto de 2022, a eleitora ou o eleitor poderá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral para votar em trânsito, indicando o local em que pretende votar, assim como alterar ou cancelar sua habilitação, caso já o tenha
20 de julho – quarta-feira
- Data a partir da qual, até 5 de agosto de 2022, é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolher candidatas e candidatos a presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal, deputado estadual e distrital (Lei nº 504/1997, art. 8º, caput e Res.-TSE nº 23.609, art. 6º).
- Data a partir da qual, observado o dia seguinte ao qual se realizou a convenção, a ata e a lista dos(as) presentes deverão ser transmitidas via internet ou, na impossibilidade, ser entregues na Justiça Eleitoral, para publicação no sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral correspondente (Lei nº 504/1997, art. 8º, caput e Res.-TSE nº 23.609, art. 6º §§ 4º, I e 5º).
- Data a partir da qual a Justiça Eleitoral encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil o pedido de inscrição no CNPJ das candidaturas cujos registros tenham sido requeridos pelos partidos políticos, federações ou coligações, o qual deverá ser atendido em até 3 (três) dias úteis (Lei nº 504/1997, art. 22-A, § 1º e Res.-TSE nº 23.609, art. 33, caput e I).
Instruções do TSE – Eleições 2022
- Data a partir da qual os feitos eleitorais, até 4 de novembro de 2022, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízos de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput e Res.- TSE nº 608/2019, art. 61).
- Data a partir da qual, até 4 de novembro de 2022, as Polícias Judiciárias, os órgãos das Receitas Federal, estadual e municipal, os Tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei nº 9.504/1997, 94, § 3º e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 61, § 3º).
- Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta à candidata, ao candidato, ao partido político, à federação de partidos ou à coligação atingidos(as), ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/1997, arts. 6º-A e 58, caput, Lei nº 096/1995, art. 11-A, caput e § 8º e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 31).
- Data a ser considerada, para fins de divisão do tempo destinado à propaganda no rádio e na televisão por meio do horário eleitoral gratuito, para o cálculo da representatividade na Câmara dos Deputados, decorrente de eventuais novas totalizações do resultado das eleições gerais (Lei nº 504/1997, art. 47, § 3º e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 55, § 1º).
- Data a ser considerada, para fins da garantia prevista em lei para a participação em debates transmitidos por emissoras de rádio e de televisão, para o cálculo da representatividade do Congresso Nacional decorrente de eventuais novas totalizações do resultado das eleições gerais (Lei nº 504/1997, art. 46, caput e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 44, § 6º).
- Data a partir da qual, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física e virtual de comitês de candidatas e candidatos e de partidos políticos desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ da candidata ou do candidato e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais (Res.-TSE nº 607/2019, art. 36, § 2º).
- Último dia para a Justiça Eleitoral dar publicidade aos limites de gastos estabelecidos em lei para cada cargo eletivo em disputa (Lei nº 9.504/1997, art. 18 e Res.-TSE nº 23.607/2019, 4º, § 2º).
- Data a partir da qual os partidos políticos, as candidatas e os candidatos, após a obtenção do respectivo registro de CNPJ e a abertura de conta bancária específica para movimentação financeira de campanha e da emissão de recibos eleitorais, deverão enviar à Justiça Eleitoral, para fins de divulgação na internet, os dados sobre recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, observado o prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento desses recursos (Lei nº 504/1997, art. 28, § 4º, I e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 47).
- Data a partir da qual, observada a homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação das eleitas e dos eleitos, nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não podem
Instruções do TSE – Eleições 2022
servir como juízes(as), nos Tribunais Eleitorais, juízes(as) auxiliares, juízes(as) eleitorais ou chefe de cartório eleitoral, o cônjuge ou companheiro(a) e parente consanguíneo(a) ou afim, até o segundo grau, de candidata ou de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, arts. 14, § 3º, e 33, § 1º e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 56).
- Data a partir da qual, observada a publicação dos editais de pedido de registro de candidaturas, os nomes de todas as candidatas e candidatos registrados(as) deverão constar da lista apresentada aos (às) entrevistados(as) durante a realização das pesquisas eleitorais (Res.- TSE nº 600/2019, art. 3º).
- Data até a qual as emissoras de rádio e de televisão e demais veículos de comunicação, inclusive provedores de aplicações de internet, deverão, independentemente de intimação, apresentar aos Tribunais Eleitorais, em meio físico ou eletrônico, a indicação da pessoa representante legal e dos endereços de correspondência e correio eletrônico e número de telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas pelos quais receberão ofícios, intimações ou citações, e poderão, ainda, indicar procuradora ou procurador com ou sem poderes para receber citação, hipótese em que farão juntar a procuração respectiva (Res.-TSE nº 608 /2019, art. 79).
22 de julho – sexta-feira
Último dia para a publicação, no Diário da Justiça Eletrônico, dos nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).
27 de julho – quarta-feira
Último dia para os partidos políticos ou as federações partidárias impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais, observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação do edital com as indicações ou das situações supervenientes previstas em lei (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).
30 de julho – sábado
Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral promover, em até 5 (cinco) minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e de televisão, propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina, dos(as) jovens e da comunidade negra na política, bem como a esclarecer cidadãs e cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro (Lei nº 9.504/1997, art. 93-A e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 116).
AGOSTO DE 2022
3 de agosto – quarta-feira (60 dias antes)
- Data a partir da qual é assegurada aos partidos políticos e às federações de partidos a prioridade postal para a remessa de material de propaganda de suas candidatas e de seus candidatos registrados(as) (Código Eleitoral, 239 e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 120).
Instruções do TSE – Eleições 2022
- Último dia para a nomeação das mesárias, dos mesários e do apoio logístico para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, à exceção dos(as) que atuarão nas seções instaladas em estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, nomeados(as) até 26 de agosto (Código Eleitoral, 120, § 3º).
- Último dia para publicação do edital contendo as nomeações dos(as) componentes das mesas receptoras e dos(as) convocados(as) para apoio logístico (Código Eleitoral, 120, § 3º).
- Último dia para a nomeação, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, das mesas receptoras de votos do exterior, para o primeiro e segundo
- Último dia para publicação dos locais designados para o funcionamento das mesas receptoras de votos, inclusive para o voto em trânsito, e de justificativas, indicando as seções, as respectivas agregações, com a numeração ordinal e o local em que deverá funcionar, assim como a rua, número e qualquer outro elemento que facilite a sua localização pelo eleitor (Código Eleitoral, 120, § 3º, e 135, § 1º).
- Último dia para o(a) presidente do TRE nomear as membras e os membros das juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, 36, § 1º).
5 de agosto – sexta-feira
- Último dia para a realização de convenções pelos partidos políticos e pelas federações destinadas a deliberar sobre coligações e a escolher candidatas e candidatos a presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal e deputado estadual e distrital (Lei nº 504/1997, art. 8º, caput e Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 6º).
- Último dia, observada a data da convenção, para que:
- – o partido político que deseje participar das eleições tenha constituído órgão de direção na circunscrição, devidamente anotado no Tribunal Eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário (Lei nº 9.504/1997, art. 4º; Lei nº 9.096/1995, art. 10, § 1º, I e II; Res.-TSE nº 571/2018, arts. 35 e 43 e Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 2º, I); e
- – a federação que deseje participar das eleições conte, em sua composição, com ao menos um partido político que tenha, até a data da convenção, órgão de direção que atenda ao disposto na segunda parte do inciso I deste item (Lei nº 9.504/1997, art. 6º-A e Res.-TSE nº 23.609/2019, 2º, II).
6 de agosto – sábado
Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal e em seu noticiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, I, III, IV, V e VI; vide ADI nº 4.451 e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 43):
Instruções do TSE – Eleições 2022
- – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o(a) entrevistado(a) ou em que haja manipulação de dados;
- – veicular propaganda política;
- – dar tratamento privilegiado a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação;
- – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
- – divulgar nome de programa que se refira a candidata ou candidato escolhido(a) em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com seu nome ou nome escolhido para constar da urna eletrônica, hipótese em fica proibida sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo
8 de agosto – segunda-feira
- Último dia para os(as) convocados(as) para compor as mesas receptoras e para atuar como apoio logístico apresentarem recusa à nomeação, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados desse ato, ressalvada a hipótese de impedimento superveniente (Código Eleitoral, 120, § 4º).
- Último dia para os partidos políticos e federações de partidos reclamarem à juíza ou ao juiz eleitoral da nomeação das mesas receptoras e do apoio logístico, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação das nomeações ou das situações supervenientes previstas em lei (Lei nº 504/1997, art. 63, caput e Código Eleitoral art. 121, § 2º).
- Último dia para os partidos políticos e federações de partidos reclamarem da designação dos locais de votação para o primeiro e eventual segundo turnos, observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação (Código Eleitoral, 135, § 7º).
10 de agosto – quarta-feira
- Último dia para a juíza ou o juiz eleitoral decidir sobre as reclamações relativas à composição das mesas receptoras de votos e de justificativas e às pessoas nomeadas para apoio logístico (Lei nº 504/1997, art. 63, caput).
- Último dia para a juíza ou o juiz eleitoral decidir sobre as reclamações relativas às designações dos locais de votação (Código Eleitoral, 135, § 7º).
12 de agosto – sexta-feira
Data-limite para que o Tribunal Superior Eleitoral publique a tabela com a representatividade da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional, decorrente de eventuais novas totalizações do resultado das últimas eleições gerais efetivadas até 20 de julho de 2022, para fins de divisão do
Instruções do TSE – Eleições 2022
tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão e para a realização de debates (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 44, § 6º).
15 de agosto – segunda-feira
- Último dia para os partidos políticos, as federações e as coligações requererem o registro de candidatas e candidatos a presidente e a vice-presidente da República (Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput e -TSE nº 23.609/2019, arts. 18, I e 19, § 2º):
- – até as 8 horas, por transmissão via internet; ou
- – até as 19 horas, em mídia entregue no Tribunal Superior
- Último dia para os partidos políticos, as federações e as coligações requererem o registro de candidatas e candidatos a governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal e deputado estadual ou distrital (Lei nº 504/1997, art. 11, caput e Res.-TSE nº 23.609/2019, arts. 18, II e 19, § 2º):
- – até as 8 horas, por transmissão via internet; ou
- – até as 19 horas, em mídia entregue no Tribunal Regional Eleitoral
- Último dia para as pessoas responsáveis pelas repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiarem ao juízo eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 091/1974, art. 3º).
- Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos contra a nomeação das mesas receptoras e das pessoas convocadas para apoio logístico dos locais de votação, observado o prazo de 3 (três) dias da chegada do recurso ao Tribunal (Lei nº 9.504/1997, 63, § 1º).
- Último dia para os partidos políticos e as federações de partidos recorrerem da decisão da juíza ou do juiz eleitoral sobre a designação dos locais de votação, observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação da decisão (Código Eleitoral, 135, § 8º).
- Último dia para os Tribunais e conselhos de contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles(as) que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou em que haja sentença judicial favorável ao(à) interessado(a) (Lei nº 504/1997, art. 11, § 5º).
- Data a partir da qual as secretarias dos Tribunais Eleitorais permanecerão abertos aos sábados, domingos e
- Data a partir da qual os prazos processuais relativos aos feitos das eleições de 2022, salvo os submetidos ao procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, serão contados,
Instruções do TSE – Eleições 2022
conforme o caso, em cartório ou secretaria ou no PJe, de forma contínua e não serão prorrogados quando se vencerem aos sábados, domingos e feriados (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16 e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 7º).
- Data a partir da qual, até 19 de dezembro de 2022, o mural eletrônico, mensagens instantâneas e mensagens eletrônicas serão utilizados para as comunicações da Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura, nas representações, ressalvadas aquelas submetidas ao procedimento do 22 da LC nº 64/90, nas reclamações, nos pedidos de direito de resposta e nas prestações de contas, observadas as regras específicas das resoluções respectivas (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 98, Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 12 e Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 38).
- Data a partir da qual, até 19 de dezembro de 2022, o Ministério Público será intimado das decisões e dos despachos por meio eletrônico, e dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela forem publicados (Res.-TSE nº 608/2019, art. 12, §§ 7º e 8º).
- Data a partir da qual, até 21 de agosto de 2022, os Tribunais Eleitorais convocarão os partidos políticos, as federações e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, assim como para realizar o sorteio para escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede (Lei nº 504/1997, art. 52 e Res.-TSE nº 23.610/2019, arts. 53, caput e § 1º).
- Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 504/1997, art. 93 e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 115).
- Último dia para os partidos políticos e as federações de partidos recorrerem da decisão da juíza ou do juiz eleitoral sobre a designação dos locais de votação, observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação da decisão (Código Eleitoral, 135, § 8º).
- Último dia para que os partidos políticos e as federações de partidos providenciem a abertura de conta bancária específica destinada ao recebimento de doações de pessoas físicas para a campanha eleitoral, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, caso não a tenham (Res.-TSE nº 607/2019, art. 8º e § 1º, II).
- Último dia para os partidos políticos encaminharem ao Tribunal Superior Eleitoral os critérios definidos pelos órgãos de direção nacional para utilização, nas campanhas eleitorais, das doações recebidas de pessoas físicas ou das contribuições de filiados e filiadas recebidas em anos anteriores ao da eleição (Res.-TSE nº 607/2019, art. 18, II).
- Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral e caberá o exercício do poder de polícia contra a sua divulgação (Lei nº 9.504/1997, 33, § 5º, c.c. o art. 36 e Res.-TSE nº 23.600/2019, art. 23).
Instruções do TSE – Eleições 2022
16 de agosto – terça-feira
- Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet (Lei nº 504/1997, arts. 36, caput, e 57-A e Res.-TSE nº 23.610/2019, arts. 2º e 27).
- Data a partir da qual, até 1º de outubro de 2022, as candidatas, os candidatos, os partidos, as federações e as coligações podem fazer funcionar, entre as 8h (oito horas) e as 22h (vinte e duas horas), alto-falantes ou amplificadores de som, nos termos do 15 da Res.-TSE nº 23.610
/2019(Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, I).
- Data a partir da qual, até 29 de setembro de 2022, as candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8h (oito horas) e as 24h (vinte e quatro horas), podendo o horário ser prorrogado por mais 2 (duas) horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha (Código Eleitoral, 240, parágrafo único, e Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º e Res.-TSE nº 23.610
/2019, arts. 5º e 15, § 1º).
- Data a partir da qual, até as 22h (vinte e duas horas) do dia 1º de outubro de 2022, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou mini-trio (Lei nº 504/1997, art. 39, §§ 9º e 11 e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 16).
- Data a partir da qual, até 30 de setembro de 2022, serão permitidas a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 504/1997, art. 43, caput e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 42).
- Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do(a) respectivo(a) presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, 256, § 1º e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 118, parágrafo único).
- de agosto – quinta-feira
- Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos contra a nomeação das mesas receptoras e do pessoal de apoio logístico dos locais de votação, observado o prazo de 3 (três) dias da chegada do recurso no Tribunal (Lei nº 504/1997, art. 63, § 1º).
- Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos da designação dos locais de votação, observado o prazo de 3 (três) dias da chegada do recurso ao Tribunal (Código Eleitoral, 135, § 8º).
- Último dia para requerimento, alteração ou cancelamento da habilitação para votar em seção distinta da origem, por eleitoras e eleitores que se enquadrem nas seguintes situações:
- – em trânsito no território nacional;
Instruções do TSE – Eleições 2022
- – presas e presos provisórios(as) e adolescentes em unidades de internação, sendo estendida a prerrogativa às agentes e aos agentes penitenciários, às Polícias Penais e às demais servidoras e servidores desses estabelecimentos, caso instalada seção eleitoral;
- – integrantes das Forças Armadas, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares, Corpos de Bombeiros Militares, Polícias Penais Federal, Estaduais e Distrital, e Guardas Municipais, que estiverem em serviço por ocasião das eleições;
- – com deficiência ou mobilidade reduzida;
- – pertencentes a populações indígenas, quilombolas e das comunidades remanescentes (Res.- TSE nº 569/2021, art.13 § 5º);
- – juízas, juízes, promotoras e promotores eleitorais, e servidoras e servidores da Justiça
- de agosto – sexta-feira
Último dia para as emissoras distribuírem entre si as atribuições relativas ao fornecimento de equipamentos e mão de obra especializada para a geração da propaganda eleitoral, assim como para definir a forma de veiculação de sinal único de propaganda e a forma pela qual todas as emissoras deverão captar e retransmitir o sinal. (Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 64, § 2º).
21 de agosto – domingo
Último dia para os Tribunais Eleitorais, junto com os partidos políticos e as federações e a representação das emissoras de rádio e de televisão, elaborarem plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, assim como para realizar os sorteios para a escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede e de inserções provenientes de eventuais sobras de tempo (Lei nº 9.504/1997, arts. 50 e 52 e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 53, caput e § 1º).
- de agosto – terça-feira
Último dia para os partidos políticos e federações de partidos indicarem até 3 (três) pessoas para compor a Comissão Especial de Transporte para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 15).
- de agosto – quarta-feira
- Último dia para os partidos, as federações e as coligações indicarem ao grupo de emissoras, ou à emissora responsável pela geração do sinal para veiculação da propaganda eleitoral gratuita, as pessoas autorizadas a entregar os mapas e as mídias, comunicando eventual substituição com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, dispensado o credenciamento para os(as) presidentes das legendas e os(as) vice-presidentes e delegados(as) credenciados(as), mediante certidão obtida no sítio eletrônico do TSE (Res.-TSE nº 610/2019, art. 65, §§ 1º e 3º).
Instruções do TSE – Eleições 2022
- Último dia para o grupo de emissoras e as emissoras responsáveis pela geração fornecerem à Justiça Eleitoral, aos partidos políticos, às federações e às coligações, por meio do formulário estabelecido no Anexo II da Res.-TSE nº 23.610/2019, seus telefones, endereços, inclusive eletrônico, e nomes das pessoas responsáveis pelo recebimento de mapas e de mídias (Res.-TSE nº 610/2019, art. 65, § 8º).
- de agosto – quinta-feira
Último dia para agregação de seções pelas zonas eleitorais.
- de agosto – sexta-feira (37 dias antes)
- Último dia para a nomeação das mesas receptoras nas seções instaladas em estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, assim como as das seções criadas exclusivamente para o voto em trânsito.
- Último dia para as mesárias, os mesários e as pessoas convocadas para apoio logístico requererem, alterarem ou cancelarem a habilitação para votar em seção distinta da
- Data a partir da qual, até 29 de setembro de 2022, será veiculada a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão relativa ao primeiro turno (Lei nº 504/1997, art. 47, caput, e art. 51 e Res.- TSE nº 23.610/2019, art. 49).
28 de agosto – domingo
Último dia, observada a data da Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, para o Tribunal Superior Eleitoral homologar os programas de verificação dos sistemas eleitorais desenvolvidos pelas entidades fiscalizadoras para fins de auditoria.
- de agosto – terça-feira
Data a partir da qual estará disponível, por aplicativo ou na internet, o serviço de consulta à seção de votação, atualizada com as informações a respeito da transferência temporária da eleitora ou do eleitor.
- de agosto – quarta-feira
- Último dia para os(as) integrantes das mesas receptoras que atuarão nas seções instaladas nos estabelecimentos penais e de internação de adolescentes apresentarem recusa à nomeação, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados desse ato, ressalvadas situações supervenientes previstas em lei (Código Eleitoral, 120, § 4º).
- Último dia para os partidos políticos e as federações reclamarem da nomeação das mesas receptoras das seções instaladas nos estabelecimentos penais e de internação de adolescentes,
Instruções do TSE – Eleições 2022
observado o prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação das nomeações e das situações supervenientes previstas em lei (Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput e Código Eleitoral, art. 121, § 2º).
SETEMBRO DE 2022
1º de setembro – quinta-feira
Último dia para os Tribunais Eleitorais enviarem ofício à Receita Federal e às secretarias estaduais e municipais de Fazenda, solicitando arquivo eletrônico contendo as notas fiscais eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços para campanha eleitoral, na forma estabelecida no art. 92, § 2º, II, da Res.-TSE nº 23.609/2019.
2 de setembro – sexta-feira (30 dias antes)
- Último dia para a juíza ou o juiz eleitoral decidir sobre as reclamações relativas à composição das mesas receptoras de votos instaladas nos estabelecimentos penais e de internação de adolescentes (Lei nº 504/1997, art. 63, caput).
- Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral convocar as entidades fiscalizadoras para a Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, solicitando manifestação de interesse em assinar digitalmente os
- Último dia para os órgãos de direção dos partidos políticos e das federações preencherem as vagas remanescentes para as eleições proporcionais, observados os percentuais mínimo e máximo para candidaturas de cada gênero, no caso de as convenções para a escolha de candidatas e candidatos não terem indicado o número máximo de até 100% (cem por cento) de lugares a preencher mais 1 (um) para os cargos proporcionais (Lei nº 504/1997, art. 10, § 5º e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 17, caput e § 7º).
- Último dia para o(a) presidente da junta eleitoral comunicar ao(à) presidente do Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos(as) escrutinadores(as) e auxiliares que houver nomeado, publicando edital no Diário da Justiça Eletrônico, ou na forma estabelecida pelos Tribunais Regionais Eleitorais (Código Eleitoral, 39).
- Último dia para o juízo eleitoral providenciar a instalação da Comissão Especial de Transporte (Lei nº 091/1974, art. 14).
- Último dia para o planejamento do serviço de transporte de eleitores e a requisição de veículos e embarcações aos órgãos ou unidades do serviço público para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 091/1974, art. 3º, § 2º).
- Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais designarem, em sessão pública, a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica.
Instruções do TSE – Eleições 2022
5 de setembro – segunda-feira
- Último dia para as entidades fiscalizadoras impugnarem a indicação de componente da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, observado o prazo de 3 (três) dias contados da divulgação dos nomes que a comporão.
- Último dia para os partidos políticos e as federações oferecerem impugnação motivada aos nomes dos(as) escrutinadores(as) e aos(às) componentes da junta eleitoral nomeados(as), observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação do respectivo edital (Código Eleitoral, 39).
- Último dia para os partidos políticos e as federações recorrerem da decisão do juiz eleitoral sobre a nomeação das mesas receptoras das seções eleitorais dos estabelecimentos penais e de internação de adolescentes, observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação da decisão (Lei nº 504/1997, art. 63, § 1º).
- de setembro – quinta-feira
Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos contra a nomeação das mesas receptoras instaladas nos estabelecimentos penais e de internação de adolescentes, observado o prazo de 3 (três) dias contados da chegada do recurso ao Tribunal (Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 1º).
- de setembro – sexta-feira
Data a partir da qual, até 13 de setembro de 2022, os partidos políticos, as candidatas, os candidatos deverão enviar à Justiça Eleitoral, por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), a prestação de contas parcial, dela constando o registro da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até 8 de setembro, para fins de cumprimento do disposto no art. 28, § 4º, II, da Lei nº 9.504/1997(Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 47, § 4º).
12 de setembro – segunda-feira (20 dias antes)
- Data em que todos os pedidos de registro aos cargos de governador, vice-governador, senador, suplentes, deputados federais, estaduais e distritais, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelos Tribunais Regionais Eleitorais, e publicadas as respectivas decisões (Lei nº 504/1997, art. 16, § 1º e Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 54).
- Data em que todos os pedidos de registro aos cargos de presidente e vice-presidente da República, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral, e publicadas as respectivas decisões (Lei nº 9.504/1997, art. 16, § 1º e Res.- TSE nº 609/2019, art. 54).
- Último dia para o pedido de substituição de candidatas ou de candidatos para os cargos majoritários e proporcionais, exceto em caso de falecimento, caso em que poderá ser efetivado após esta data, observado, em qualquer situação, o prazo de até 10 (dez) dias contados do fato,
Instruções do TSE – Eleições 2022
inclusive anulação de convenção, ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504 /1997, art. 7º, § 4º, e art. 13, §§ 1º e 3º e Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 72. § 3º).
- Último dia para a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica expedir ofício aos partidos políticos comunicando-os sobre o horário e o local onde será realizada a escolha ou o sorteio das seções cujas urnas serão
- Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais informarem, em edital e mediante divulgação nos respectivos sítios eletrônicos na internet, o local onde serão realizadas as auditorias de funcionamento das
- Data-limite para que os sistemas eleitorais e os programas de verificação desenvolvidos pelas entidades fiscalizadoras sejam lacrados, mediante apresentação, compilação, assinatura digital e guarda das mídias pelo Tribunal Superior Eleitoral em Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, podendo ser impugnados no prazo de 5 (cinco) dias contados do seu encerramento (Lei nº 504/1997, art. 66, §§ 2º e 3º).
- de setembro – terça-feira
Último dia para que os partidos políticos, as federações, as candidatas e os candidatos enviem à Justiça Eleitoral, por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), a prestação de contas parcial, dela constando o registro da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até 8 de setembro, para fins de cumprimento do disposto no art. 28, § 4º, II, da Lei nº 9.504/1997(Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 47, § 4º).
- de setembro – quarta-feira
Último dia para os partidos políticos, federações ou as coligações comunicarem à Justiça Eleitoral as anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, observado, quanto à escolha de novos(as) candidatos(as), a necessidade de o pedido de registro ter sido apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação. (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, §§ 2º a 4º e Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 8º, § 1º).
- de setembro – quinta-feira
Data em que será divulgada, na internet, a prestação de contas parcial da campanha das candidatas, dos candidatos e dos partidos políticos com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos(as) doadores(as) e dos respectivos valores doados, observadas as diretrizes para tratamento de dados pessoais da Lei nº 13.709/2018 e da Resolução-TSE nº 23.650/2021. (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, II e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 47, § 5º).
17 de setembro – sábado (15 dias antes)
- Data a partir da qual nenhuma candidata ou candidato poderá ser detido(a) ou preso(a), salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, 236, § 1º).
Instruções do TSE – Eleições 2022
- Último dia para a requisição de funcionárias e de funcionários dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos estados e municípios, assim como das instalações destinados aos serviços de transporte de eleitoras e eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 091/1974, art. 1º, § 2º).
- Data em que deverá ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitoras e eleitores para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 091/1974, art. 4º).
- Último dia para as entidades fiscalizadoras impugnarem os programas a serem utilizados nas eleições de 2022, por meio de petição fundamentada, observada a data de encerramento da Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas (Lei nº 504/1997, art. 66, § 3º).
20 de setembro – terça-feira
Último dia para reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitoras e eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, § 2º).
- de setembro – quinta-feira (10 dias antes)
Data a partir da qual os Tribunais Regionais Eleitorais esclarecerão a eleitora e o eleitor sobre o que é necessário para votar, vedada a prestação de tal serviço por terceiros.
- de setembro – sexta-feira
Último dia para o juízo eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitoras e eleitores, devendo, em seguida, divulgar, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, §§ 3º e 4º).
26 de setembro – segunda-feira
Último dia para o registro, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), das pesquisas de opinião pública realizadas em data anterior ao dia das eleições, para conhecimento público, relativas ao pleito ou aos(às) candidatos(as), que se pretenda divulgar no próprio dia das eleições (Res.-TSE nº 23.600/2019, art. 11).
27 de setembro – terça-feira (5 dias antes)
- Data a partir da qual nenhuma eleitora ou eleitor poderá ser preso(a) ou detido(a), salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, 236, caput).
Instruções do TSE – Eleições 2022
- Último dia para que as entidades fiscalizadoras formalizem pedido ao juízo eleitoral para a verificação da integridade e autenticidade dos sistemas Transportador e JE-Connect instalados nos
- Último dia para o(a) presidente do partido político, o(a) representante da federação de partidos ou outra pessoa por eles indicada informar à juíza ou ao juiz eleitoral da zona responsável pelo exterior, os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos(as) fiscais, das delegadas e dos delegados (Lei nº 504/1997, art. 65, § 3º).
- de setembro – quinta-feira (3 dias antes)
- Data a partir da qual o juízo eleitoral ou o(a) presidente da mesa receptora poderá expedir salvo- conduto em favor de eleitora ou eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, 235, parágrafo único).
- Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão relativa ao primeiro turno (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput e Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e – TSE nº 23.610/2019, art. 49).
- Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8h (oito horas) e as 24h (vinte e quatro horas), com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 4º e -TSE nº 23.610/2019, art. 15, § 1º).
- Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida sua extensão até as 7h (sete horas) do dia 30 de setembro de 2022 (Res.-TSE nº 21.223/2002 e Res.-TSE nº 23.610/19 46, IV).
- Data a partir da qual, até 1º de outubro de 2022, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados às emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 504/1997, art. 93 e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 115).
- Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais divulgarem na internet os pontos de transmissão de dados que funcionarão em locais distintos do local de funcionamento da junta
- de setembro – sexta-feira (2 dias antes)
- Último dia para divulgação paga, na imprensa escrita, e reprodução, na internet, de jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de
Instruções do TSE – Eleições 2022
jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43,
caput e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 42).
- Último dia para a publicação, no Diário da Justiça Eletrônico, ou na forma estabelecida pelos Tribunais Eleitorais, do edital convocando os(as) representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e os(as) fiscais, delegadas e delegados dos partidos políticos, das federações de partidos e das coligações, para acompanhar a emissão da Zerésima do Sistema de Gerenciamento da Totalização.
- Data a partir da qual, até as 17h (dezessete horas) do dia da eleição, poderá ser realizada a verificação da integridade e autenticidade dos sistemas Transportador e JE-Connect instalados nos microcomputadores da Justiça
- Último dia para o(a) presidente do partido político, o representante da federação de partidos ou outra pessoa por eles indicada comunicarem aos juízos eleitorais os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos(as) fiscais e dos(as) delegados(as) habilitados(as) a fiscalizar os trabalhos de votação, apuração e totalização durante o primeiro turno das eleições (Lei nº 504/1997, art. 65, § 3º).
OUTUBRO DE 2022
1º de outubro – sábado (1 dia antes)
- Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8h (oito horas) e as 22h (vinte e duas horas) nos termos do 15 da Res.-TSE nº 23.610/2019(Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, I).
- Último dia, até as 22h (vinte e duas horas), para a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhados ou não por carro de som ou mini-trio (Lei nº 9.504/1997, 39, §§ 9º e 11 e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 16).
- Data em que a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica deverá promover, entre as 9h (nove horas) e as 12h (doze horas), no local e horário previamente divulgados, a definição das seções eleitorais que serão submetidas às auditorias da votação eletrônica.
- Último dia para que o(a) interessado(a) em utilizar programa próprio para verificação da assinatura e do resumo digital na urna na seção eleitoral designada para auditoria, providencie cópia do programa em mídia apropriada, de acordo com orientações técnicas publicadas no sítio eletrônico do Tribunal Superior
- Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral tornar disponível, na sua página da internet, arquivo contendo as correspondências esperadas entre urna e seção, podendo ser atualizada até as 16h (dezesseis horas) do dia da eleição.
Instruções do TSE – Eleições 2022
- Data a partir da qual, a partir das 12h (doze horas), as funcionalidades relativas ao gerenciamento da totalização dos resultados estarão disponíveis no SISTOT, em todas as instâncias, mediante os procedimentos definidos na Seção I – Dos Sistemas de Transmissão e Totalização da Resolução de Atos Gerais do Processo Eleitoral de
- Data em que será realizada, no Tribunal Superior Eleitoral, a verificação do Sistema de Gerenciamento da Totalização, o Receptor de Arquivos de Urnas, o InfoArquivos e o Transportador WEB, mediante comunicação prévia à entidades fiscalizadoras pelo Tribunal Superior
- Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados às emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 504/1997, art. 93 e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 115).
- Data até a qual o Tribunal Regional Eleitoral constituirá uma Comissão Apuradora com 3 (três) de suas membras ou membros, presidida por um(uma) deles(as). (Código Eleitoral, 199, caput)
2 de outubro – domingo
DIA DAS ELEIÇÕES (primeiro turno)
- Data em que se realizará a votação do primeiro turno das eleições, por sufrágio universal e voto direto e secreto, observando-se, na seção eleitoral:
A partir das 7 horas
- Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, 142).
- Emissão do Relatório Zerésima da urna eletrônica instalada na seção
Às 8 horas
- Início da votação (Código Eleitoral, 144).
Às 17 horas
- Encerramento da votação (Código Eleitoral, 144 e 153).
A partir das 17 horas
- Emissão dos boletins de
- Data na qual funcionarão as mesas receptoras de justificativa, das 8h (oito horas) às 17h (dezessete horas), para a eleitora ou o eleitor que não se encontrar em seu domicílio eleitoral no dia da votação.
Instruções do TSE – Eleições 2022
- Último dia para o partido político ou federação requerer o cancelamento do registro de candidata ou candidato expulso(a) de seu partido, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei nº 504/1997, art. 14 e Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 71).
- Último dia para candidatas, candidatos e partidos arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data (Lei nº 504/1997, art. 29, § 3º e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 33).
- Data na qual será realizada, por amostragem e em ambiente controlado, o Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas, em cada unidade da Federação, em local público e com expressiva circulação de pessoas designado pelo TRE, no mesmo dia e horário da votação oficial.(Lei nº 504/1997, art. 66, § 6º).
- Data na qual, a partir das 7h (sete horas) e antes da emissão da Zerésima nas seções eleitorais escolhidas ou sorteadas pela Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica de cada unidade da Federação, será realizada a verificação de autenticidade e integridade dos sistemas instalados nas respectivas
- Data na qual, até as 16h (dezesseis horas), deverão estar atualizadas as correspondências esperadas entre urna e seção, na internet, pelo Tribunal Superior
- Data em que, a partir das 12h (doze horas), após o primeiro acesso, ocorrerá a oficialização automática do sistema Transportador instalados nos equipamentos das zonas
- Último dia, até as 17h (dezessete horas), em que poderá ser realizada a verificação da integridade e autenticidade dos sistemas Transportador e JE-Connect instalados nos microcomputadores da Justiça
- Data a partir da qual, até 15 de outubro de 2022, os dados dos resultados relativos ao primeiro turno estarão disponíveis em centro de dados provido pelo Tribunal Superior
- Data na qual, a partir das 17h (dezessete horas) serão divulgados os resultados da votação para o cargo de Presidente da República, incluindo os votos em branco, os nulos e as abstenções verificadas no primeiro
- Data na qual, a partir das 17h (dezessete horas) serão divulgados os resultados das votações para os cargos de governador, senador, deputados federal, estadual e distrital, incluindo os votos em branco, os nulos e as abstenções verificadas no primeiro
3 de outubro – segunda-feira (1 dia após o primeiro turno)
- Data a partir da qual as entidades fiscalizadoras poderão solicitar à Justiça Eleitoral:
- – arquivos de log do Transportador, do Receptor de Arquivos de Urna e do banco de dados da totalização;
Instruções do TSE – Eleições 2022
- – arquivos de imagens dos Boletins de Urnas (BUs); III – arquivos de Registro Digital do Voto (RDV);
- – arquivos de log das urnas;
- – relatório de BUs que estiveram em pendência, sua motivação e respectiva decisão; VI – relatório de urnas substituídas;
- – arquivos de dados de votação por seção; e
- – relatório com dados sobre o comparecimento e a abstenção em cada seção
- Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas do encerramento da votação (17h do dia anterior), até 29 de outubro de 2022, podem funcionar, das 8h (oito horas) às 22h (vinte e duas horas), alto-falantes ou amplificadores de som, nos termos do 15 da Res.-TSE nº 23.610/2019, que disciplina a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º, 9º e 11).
- Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas do encerramento da votação (17h do dia anterior), até 27 de outubro de 2022, as candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8h (oito horas) às 24h (vinte e quatro horas), podendo o horário ser prorrogado por mais 2 (duas) horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha (Código Eleitoral, 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º e Res.-TSE nº 23.610/2019, arts 5º e 15, caput e § 1º).
- Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas do encerramento da votação (17h do dia anterior), até 29 de outubro de 2022, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou mini-trio (Código Eleitoral, 240, parágrafo único, e Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11 e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 16).
- Data a partir da qual, até 28 de outubro de 2022, serão permitidas a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 504/1997, art. 43, caput e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 42).
- Data a partir da qual estará suspenso o fornecimento da certidão de quitação eleitoral pela internet, pelo Sistema ELO e pelo e-Título.
- de outubro – terça-feira (2 dias após o primeiro turno)
- Término do prazo, às 17h (dezessete horas), do período de validade de salvo-condutos expedidos por juízo eleitoral ou por presidente de mesa receptora (Código Eleitoral, 235, parágrafo único).
Instruções do TSE – Eleições 2022
- Término, após as 17h (dezessete horas), do período em que nenhuma eleitora ou eleitor poderá ser preso(a) ou detido(a) (Código Eleitoral, 236, caput).
- de outubro – quarta-feira (3 dias após o primeiro turno)
- Último dia para a mesária ou o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Código Eleitoral, 124, § 4º e Res.-TSE nº 23.659/2021, art. 129, § 1º, b).
- Último dia para o TSE tornar disponível, em sua página na internet, opção de visualização dos boletins de urna recebidos para a totalização, assim como as tabelas de correspondências efetivadas, observado o horário de encerramento da totalização em cada unidade da Federação.
- Último dia para a instituição conveniada ou a empresa de auditoria encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral relatório conclusivo da fiscalização realizada na auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas, relativa ao primeiro
- de outubro – quinta-feira
Início do cadastramento de mesas receptoras de justificativas e alocação temporária de seções para o segundo turno.
- de outubro – sexta-feira
Data a partir da qual, até 28 de outubro de 2022, será veiculada propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão relativa ao segundo turno (Lei nº 9.504/1997, art. 49, caput, e art. 51, § 2º e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 60).
10 de outubro – segunda-feira
- Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais informarem, em edital e mediante divulgação nos respectivos sítios eletrônicos na internet, o local onde serão realizadas as auditorias de funcionamento das urnas relativas ao segundo
- Último dia para a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica expedir ofício aos partidos políticos comunicando-os sobre o horário e o local onde será realizada a escolha ou o sorteio das seções cujas urnas serão auditadas no segundo
- Data-limite para reinício da emissão de certidão de quitação pela internet, pelo Sistema ELO e pelo e-Título.
Instruções do TSE – Eleições 2022
14 de outubro – sexta-feira
Último dia para o órgão competente de controle interno da Presidência da República, caso não haja segundo turno, cobrar os valores devidos nos termos dos §§ 1º ao 4º do art. 123 da Res.-TSE nº 23.610/2019(Lei nº 9.504/1997, art. 76, § 2º e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 123, § 5º).
15 de outubro – sábado
(15 dias antes do segundo turno)
- Data a partir da qual nenhuma candidata ou candidato que participará do segundo turno de votação poderá ser detido(a) ou preso(a), salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, 236, § 1º).
- Data a partir da qual, nas circunscrições em que não houver votação em segundo turno, o funcionamento da secretaria aos sábados, domingos e feriados, inclusive das unidades responsáveis pela análise das prestações de contas e aquelas cujo funcionamento seja imprescindível à execução dessa análise, observará o disposto em regulamentação de cada Tribunal Eleitoral respectivo, à qual se dará ampla
- Data a partir da qual os Tribunais das circunscrições em que não haverá segundo turno, não mais publicarão em sessão as decisões em representações sobre propaganda eleitoral e direito de
- Último dia para a Secretaria da Receita Federal do Brasil e as secretarias estaduais e municipais de Fazenda encaminharem ao Tribunal Superior Eleitoral, pela internet, arquivo eletrônico contendo as notas fiscais eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços para campanha eleitoral emitidas desde o prazo final para o registro de candidatura até o dia da eleição (Res.-TSE nº 607/2019, art. 92).
- Data até a qual os dados de resultados relativos ao primeiro turno estarão disponíveis em centro de dados provido pelo Tribunal Superior
24 de outubro – segunda-feira
Último dia para o registro, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), das pesquisas de opinião pública realizadas em data anterior ao dia das eleições, para conhecimento público, relativas ao segundo turno ou às respectivas candidatas e candidatos, que se pretenda divulgar no dia das eleições.
25 de outubro – terça-feira (5 dias antes do segundo turno)
- Último dia para que as entidades fiscalizadoras formalizem pedido ao juízo eleitoral para a verificação da integridade e autenticidade dos sistemas Transportador e JE-Connect instalados nos microcomputadores
Instruções do TSE – Eleições 2022
- Último dia para o(a) presidente do partido político, o(a) representante da federação de partidos ou outra pessoa por eles indicada informar à juíza ou ao juiz eleitoral da zona responsável pelo exterior, os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos(as) fiscais, das delegadas e dos delegados para o segundo turno, se houver (Lei nº 504/1997, art. 65, § 3º).
- Data a partir da qual nenhuma eleitora ou eleitor poderá ser preso(a) ou detido(a), salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, 236, caput).
- Data a partir da qual o material da propaganda eleitoral gratuita deverá ser retirado das emissoras, sob pena de sua destruição, contado o prazo de 60 (sessenta) dias após a respectiva divulgação (Res.-TSE nº 610/2019, art. 122).
- de outubro – quinta-feira (3 dias antes do segundo turno)
- Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo juízo eleitoral ou pelo(a) presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, 235, parágrafo único).
- Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8h (oito horas) e as 24h (vinte e quatro horas), com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º e -TSE nº 23.610/2019, arts. 5º e 15, § 1º).
- Data a partir da qual, até 29 de outubro de 2022, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados às emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 504/1997, art. 93 e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 115).
- Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais divulgarem, na internet, os pontos de transmissão de dados que funcionarão em locais distintos do local de funcionamento da junta
- de outubro – sexta-feira (2 dias antes do segundo turno)
- Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita de segundo turno no rádio e na televisão (Lei nº 504/1997, art. 49, caput, e art. 51, § 2º e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 60.).
- Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de
Instruções do TSE – Eleições 2022
jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide, relativa ao segundo turno (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 42.)
- Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, não podendo ultrapassar o horário de meia-noite (Res.-TSE nº 452/2006 e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 46, IV).
- Último dia para a publicação, no Diário da Justiça Eletrônico, ou na forma estabelecida pelos Tribunais Eleitorais, do edital convocando os(as) representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e os(as) fiscais, delegadas e delegados dos partidos políticos, das federações de partidos e das coligações, para acompanhar a emissão da Zerésima do Sistema de Gerenciamento da Totalização relativa ao segundo
- Data a partir da qual, até as 17h (dezessete horas) do dia da eleição, poderá ser realizada a verificação da integridade e autenticidade dos sistemas Transportador e JE-Connect instalados nos equipamentos da Justiça
- Último dia para o(a) presidente do partido político, o representante da federação de partidos ou outra pessoa por eles indicada comunicarem aos juízos eleitorais os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos(as) fiscais e dos(as) delegados(as) habilitados(as) a fiscalizar os trabalhos de votação, apuração e totalização durante o segundo turno das eleições (Lei nº 504/1997, art. 65, § 3º).
- de outubro – sábado
(1 dia antes do segundo turno)
- Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8h (oito horas) e as 22h (vinte e duas horas) nos termos do 15 da Res.-TSE nº 23.610/2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, I).
- Último dia, até as 22h (vinte e duas horas), para a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhados ou não por carro de som ou minitrio (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º e 11 e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 16).
- Data em que a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica deverá promover, entre as 9h (nove horas) e as 12h (doze horas), no local e horário previamente divulgados, a definição das seções eleitorais que serão submetidas às auditorias da votação eletrônica para o segundo
- Último dia para que o(a) interessado(a) em utilizar programa próprio para verificação da assinatura e do resumo digital na urna na seção eleitoral designada para auditoria, providencie cópia do programa em mídia apropriada, de acordo com orientações técnicas publicadas no sítio eletrônico do Tribunal Superior
- Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral tornar disponível, na sua página da internet, arquivo contendo as correspondências esperadas entre urna e seção, podendo ser atualizada até as 16h (dezesseis horas) do dia da eleição.
Instruções do TSE – Eleições 2022
- Data em que será realizada, no Tribunal Superior Eleitoral, a verificação do Sistema de Gerenciamento da Totalização, o Receptor de Arquivos de Urnas, o InfoArquivos e o Transportador WEB, mediante comunicação prévia às entidades
- Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados às emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 504/1997, art. 93 e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 115).
- Data a partir da qual, a partir das 12h (doze horas), as funcionalidades relativas ao gerenciamento da totalização dos resultados estarão disponíveis no SISTOT, em todas as instâncias, mediante os procedimentos definidos na Seção I – Dos Sistemas de Transmissão e Totalização da Resolução de Atos Gerais do Processo Eleitoral de
- de outubro – domingo
DIA DAS ELEIÇÕES (segundo turno)
- Data em que se realizará a votação do segundo turno das eleições, por sufrágio universal e voto direto e secreto, observando-se na seção eleitoral:
A partir das 7 horas
- Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, 142).
- Emissão do Relatório Zerésima da urna eletrônica instalada na seção
Às 8 horas
- Início da votação (Código Eleitoral, 144).
Às 17 horas
- Encerramento da votação (Código Eleitoral, 144 e 153).
A partir das 17 horas
- Emissão dos boletins de
- Data na qual funcionarão as mesas receptoras de justificativa, das 8h (oito horas) às 17h (dezessete horas), para a eleitora ou o eleitor que não se encontrar em seu domicílio eleitoral no dia da votação.
- Último dia para o partido político ou federação requerer o cancelamento do registro de candidata ou candidato que concorra ao segundo turno, expulso(a) de seu partido, em processo no qual seja
Instruções do TSE – Eleições 2022
assegurada a ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei nº 9.504/1997, art. 14 e Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 71).
- Último dia para candidatas, candidatos e partidos que disputarem o segundo turno arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data (Lei nº 504/1997, art. 29, § 3º e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 33).
- Data na qual será realizada, por amostragem e em ambiente controlado, o Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas, em cada unidade da Federação em que houver segundo turno, em local público e com expressiva circulação de pessoas designado pelo Tribunal Regional Eleitoral, no mesmo dia e horário da votação oficial (Lei nº 504/1997, art. 66, § 6º).
- Data na qual, a partir das 7h (sete horas) e antes da emissão da Zerésima, nas seções eleitorais escolhidas ou sorteadas pela Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica de cada unidade da Federação, será realizada a verificação de autenticidade e integridade dos sistemas instalados nas respectivas
- Data na qual, até as 16h (dezesseis horas), deverão ser atualizadas as correspondências esperadas entre urna e seção, na internet, pelo Tribunal Superior
- Data em que, a partir das 12h (doze horas), após o primeiro acesso, ocorrerá a oficialização automática do sistema Transportador instalados nos equipamentos das zonas
- Último dia, até as 17h (dezessete horas), em que poderá ser realizada a verificação da integridade e autenticidade dos sistemas Transportador e JE-Connect instalados nos microcomputadores da Justiça Eleitoral, utilizados para o segundo
- Data a partir da qual, até 12 de novembro de 2022, os dados dos resultados relativos ao segundo turno estarão disponíveis em centro de dados provido pelo Tribunal Superior
- Data na qual, a partir das 17h (dezessete horas), serão divulgados os resultados da votação para o cargo de presidente da República, incluindo os votos em branco, os nulos e as abstenções verificadas no primeiro
- Data na qual, a partir das 17h (dezessete horas) onde houver segundo turno, serão divulgados os resultados das votações para o cargo de governador, incluindo os votos em branco, os nulos e as abstenções
- de outubro – segunda-feira (1 dia após o segundo turno)
- Data a partir da qual as entidades fiscalizadoras poderão solicitar à Justiça Eleitoral os seguintes dados e documentos relativos ao segundo turno:
Instruções do TSE – Eleições 2022
- – arquivos de log do Transportador, do Receptor de Arquivos de Urna e do banco de dados da totalização;
- – arquivos de imagens dos Boletins de Urnas (BUs); III – arquivos de Registro Digital do Voto (RDV);
- – arquivos de log das urnas;
- – relatório de BUs que estiveram em pendência, sua motivação e respectiva decisão; VI – relatório de urnas substituídas;
- – arquivos de dados de votação por seção; e
- – relatório com dados sobre o comparecimento e a abstenção em cada seção
- Data a partir da qual, até 7 de novembro de 2022, estará suspenso o fornecimento da certidão de quitação eleitoral pela internet, pelo Sistema ELO e pelo e-Título.
NOVEMBRO DE 2022
1º de novembro – terça-feira (2 dias após o segundo turno)
- Término do prazo, às 17h (dezessete horas), do período de validade de salvo-condutos expedidos por juízo eleitoral ou por presidente de mesa receptora (Código Eleitoral, 235, parágrafo único).
- Término, após as 17h (dezessete horas), do período em que nenhuma eleitora ou nenhum eleitor poderá ser preso(a) ou detido(a) (Código Eleitoral, 236, caput).
- Último dia para todas as candidatas e candidatos e todos os partidos políticos, em todas as esferas, encaminharem à Justiça Eleitoral via SPCE, as prestações de contas referentes ao primeiro turno (Lei nº 504/1997, art. 29 e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 49).
- Último dia para as candidatas e os candidatos, inclusive a vice, salvo os que disputaram o segundo turno, transferirem as sobras da campanha ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, conforme a origem dos recursos e a sua filiação partidária (Lei nº 504/1997, art. 31, I).
- Último dia para as candidatas e os candidatos, inclusive a vice, salvo os(as) que disputaram o segundo turno, observada a data da efetiva apresentação das contas, transferirem ao Tesouro Nacional os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados, inclusive os decorrentes da alienação de bens permanentes obtidos com recursos do FEFC (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 11, Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 50, § 5º e Res.-TSE nº 605/2019, art. 11).
Instruções do TSE – Eleições 2022
- Último dia para as candidatas, os candidatos e os partidos políticos que disputarem o segundo turno da eleição informarem à Justiça Eleitoral, via Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), as doações e os gastos que tenham realizado em favor das candidatas e dos candidatos eleitos no primeiro turno (Res.-TSE nº 607/2019, art. 49, § 2º).
- Último dia para as candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações removerem as propagandas relativas ao primeiro turno das eleições e promoverem a restauração do bem em que afixada, se for o caso (Res.-TSE nº 610/2019, art. 121).
- de novembro – quarta-feira (3 dias após o segundo turno)
- Último dia para a mesária ou o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação no segundo turno apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Código Eleitoral, 124, § 4º).
- Último dia para o TSE tornar disponível, em sua página na internet, opção de visualização dos boletins de urna recebidos para a totalização, assim como as tabelas de correspondências efetivadas no segundo turno, observado o horário de encerramento da totalização em cada unidade da Federação.
- Último dia para a instituição conveniada ou a empresa de auditoria encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral relatório conclusivo da fiscalização realizada na auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas, relativa ao segundo
- de novembro – quinta-feira
Último dia para a mesária ou o mesário que faltou à votação no primeiro turno apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).
- de novembro – sexta-feira (5 dias após o segundo turno)
- Último dia em que os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízos de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 504/1997, art. 94, caput e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 61).
- Último dia em que as Polícias Judiciárias, os órgãos das Receitas Federal, Estadual e Municipal, os Tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei nº 504/1997, art. 94, § 3º e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 61, § 3º).
- Último dia para a Justiça Eleitoral identificar as candidatas, os candidatos e os partidos políticos que se omitiram a prestar as contas referentes ao primeiro turno (Res.-TSE nº 607/2019, art. 49,
- 5º).
Instruções do TSE – Eleições 2022
8 de novembro – terça-feira
- Data-limite para reinício da emissão da certidão de quitação eleitoral pela internet, pelo Sistema ELO e pelo e-Título.
- Reinício do atendimento às eleitoras e aos eleitores nas unidades da Justiça Eleitoral.
- Reativação do serviço de pré-atendimento, via internet, para requerimento de alistamento, transferência e revisão (Título Net).
- de novembro – quinta-feira
Último dia para a Secretaria da Receita Federal do Brasil e as secretarias estaduais e municipais de Fazenda encaminharem ao Tribunal Superior Eleitoral, pela internet, arquivo eletrônico complementar, contendo as notas fiscais eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços para campanha eleitoral emitidas do dia imediatamente posterior ao da eleição até o último dia do mês de outubro de 2022.
- de novembro – sexta-feira
Último dia para o órgão competente de controle interno da Presidência da República, caso haja segundo turno, cobrar os valores devidos nos termos dos §§ 1º ao 4º do art. 123 da Res.-TSE nº 23.610/2019(Lei nº 9.504/1997, art. 76, § 2º e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 123, § 5º).
- de novembro – sábado
Data até a qual os dados de resultados relativos ao segundo turno estarão disponíveis em centro de dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.
14 de novembro – segunda-feira (15 dias após o segundo turno)
- Data a partir da qual, nas circunscrições em que houver votação em segundo turno, o funcionamento da secretaria aos sábados, domingos e feriados, inclusive das unidades responsáveis pela análise das prestações de contas e aquelas cujo funcionamento seja imprescindível à execução dessa análise, observará o disposto em regulamentação de cada Tribunal Regional Eleitoral, à qual se dará ampla
- Data a partir da qual os Tribunais das circunscrições em que houver segundo turno não mais publicarão em sessão as decisões em representações sobre propaganda eleitoral e direito de
Instruções do TSE – Eleições 2022
19 de novembro – sábado (20 dias após o segundo turno)
- Último dia para as candidatas e os candidatos que concorreram no segundo turno das eleições, inclusive a vice, os partidos políticos e as federações encaminharem à Justiça Eleitoral, por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), as prestações de contas referentes aos dois turnos, incluindo todos os órgãos partidários que efetuaram doações ou gastos às candidaturas do segundo turno, ainda que não concorrentes (Lei nº 9.504/1997, art. 29, IV e Res.-TSE nº 607/2019, art. 49, § 1º).
- Último dia para as candidatas e os candidatos, inclusive a vice, que disputaram o segundo turno, transferirem as sobras da campanha ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, conforme a origem dos recursos e a sua filiação partidária (Lei nº 504/1997, art. 31, I e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 50, § 1º).
- Último dia para as candidatas e os candidatos, inclusive a vice, que disputaram o segundo turno, observada a data da efetiva apresentação das contas, transferirem ao Tesouro Nacional os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados, inclusive os decorrentes da alienação de bens permanentes obtidos com recursos do Fundo (Lei nº 504/1997, art. 16-C, § 11, Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 50, § 5º e Res.-TSE nº 23.605/2019, art. 11).
22 de novembro – terça-feira
Último dia para a Justiça Eleitoral identificar as candidatas, os candidatos e os partidos políticos que se omitiram a prestar as contas referentes ao segundo turno (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 49,
- 5º).
29 de novembro – terça-feira (30 dias após o segundo turno)
- Último dia para as candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações removerem as propagandas relativas ao segundo turno das eleições e promoverem a restauração do bem em que afixada, se for o caso (Res.-TSE nº 610/2019, art. 121).
- Último dia para a mesária ou o mesário que não compareceu aos trabalhos no segundo turno apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Código Eleitoral, 124).
- Data-limite para a publicação, na página da internet do Tribunal Superior Eleitoral, dos relatórios conclusivos sobre a fiscalização realizada no teste de integridade das urnas eletrônicas, no primeiro e segundo turnos, elaborado pela instituição conveniada e pela empresa de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas.
Instruções do TSE – Eleições 2022
DEZEMBRO DE 2022
1º de dezembro – quinta-feira (60 dias após o primeiro turno)
Último dia para a eleitora ou o eleitor que deixou de votar no primeiro turno das eleições apresentar, em qualquer Cartório Eleitoral, ou pelo serviço disponível no sítio eletrônico do TSE e dos TREs, justificativa fundamentada ao juízo eleitoral (Lei nº 6.091/1974, art. 7º).
7 de dezembro – quarta-feira
Último dia para o juízo eleitoral responsável pela recepção dos requerimentos de justificativa não registrados na urna no primeiro e no segundo turnos lançar as informações no Cadastro Eleitoral.
15 de dezembro – quinta-feira
Último dia, observado o prazo de até 3 (três) dias antes da data da diplomação, para a publicação da decisão eleitoral que julgar as contas das candidatas e dos candidatos eleitos (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 1º e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 78).
19 de dezembro – segunda-feira
- Último dia para a diplomação das eleitas e dos
- Último dia que poderá ser previsto, na regulamentação editada por cada Tribunal, para o funcionamento de sua secretaria aos sábados, domingos e
- Data a partir da qual os prazos processuais que correrem no PJe em registro de candidatura, representação por propaganda eleitoral, pedido de direito de resposta e prestação de contas não mais se vencerão aos sábados, domingos e feriados (Lei Complementar nº 64/1990, 16 e Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 78, § 1º e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 7º).
- Último dia de atuação das juízas e dos juízes auxiliares nos Tribunais Eleitorais (Lei nº 504/1997, art. 96, § 3º e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 2º, II).
- Último dia em que, nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes(as), nos Tribunais Eleitorais, juízes(as) auxiliares, juízes(as) eleitorais ou chefe de Cartório Eleitoral, o cônjuge ou companheiro(a) e parente consanguíneo(a) ou afim, até o segundo grau, de candidata ou candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, 14,
- 3º, e 33, § 1º e Res.-TSE nº 23.608/19, art. 56).
- Último dia em que o mural eletrônico, mensagens instantâneas e mensagens eletrônicas serão utilizados para as comunicações da Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura, nas representações em matéria de propaganda eleitoral, nas reclamações, nos pedidos de direito de resposta e nas prestações de contas, observadas as regras específicas
Instruções do TSE – Eleições 2022
das resoluções respectivas (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 98, Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 12 e Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 38).
- Último dia em que o Ministério Público será intimado das decisões e dos despachos por meio eletrônico, e dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela forem publicados (Res.-TSE nº 608/2019, art. 12, §§ 7º e 8º).
- Último dia em que, nos procedimentos de registro de candidatura, propaganda eleitoral, direito de resposta e prestação de contas, a publicação dos atos judiciais será realizada em mural eletrônico, disponível no sítio eletrônico do respectivo Tribunal, com o registro do horário da publicação, e os acórdãos serão publicados em sessão de
20 de dezembro – terça-feira
- Data-limite para que os bancos encerrem as contas bancárias das candidatas e dos candidatos destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário e de doações para campanha, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção da circunscrição, na forma prevista no art. 51 da Res-TSE nº 23.607/2019, informando o fato à Justiça Eleitoral (Res.-TSE nº 607/2019, art. 12, III).
- Data-limite para que os bancos procedam ao encerramento das contas bancárias de candidata, candidato e partido político destinadas à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), transferindo a totalidade do saldo existente para o Tesouro Nacional, forma prevista no 51 da Res-TSE nº 23.607/2019, informando o fato à Justiça Eleitoral (Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 12, IV).
31 de dezembro – sábado
Data em que todas as inscrições das candidatas e dos candidatos na Receita Federal serão, de ofício, canceladas (Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 1.019/2010, art. 7º).
JANEIRO DE 2023
2 de janeiro – segunda-feira
Último dia, nas unidades da Federação que realizaram apenas primeiro turno, para que os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta cedam funcionárias e funcionários à Justiça Eleitoral, em casos específicos e de forma motivada, quando solicitados pelos Tribunais Eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, II).
5 de janeiro – quinta-feira
Último dia para as entidades fiscalizadoras solicitarem, em petição fundamentada, à autoridade competente, a verificação extraordinária pós-pleito da integridade e autenticidade dos sistemas eleitorais.
Instruções do TSE – Eleições 2022
9 de janeiro – segunda-feira
Último dia para a eleitora ou o eleitor que deixou de votar no segundo turno da eleição apresentar justificativa ao juízo eleitoral (Lei nº 6.091/1974, art. 7º).
- de janeiro – terça-feira
Último dia para as entidades fiscalizadores solicitarem à Justiça Eleitoral os seguintes relatórios e cópias dos arquivos de sistemas:
- – os arquivos de log do Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica (GEDAI-UE);
- – os arquivos de dados alimentadores do Sistema de Gerenciamento da Totalização, referentes a pessoas candidatas, partidos políticos, coligações, federações municípios, zonas e seções;
- – arquivos de log do Transportador, do Receptor de Arquivos de Urna e do banco de dados; IV – arquivo de imagens dos boletins de urna (BUs);
- – log das urnas;
- – arquivos de Registro Digital do Voto (RDV);
- – relatório de boletins de urnas que estiveram em pendência, sua motivação e respectiva decisão;
- – relatório de urnas substituídas;
- – arquivos de dados de votação por seção; e
- – relatório com dados sobre o comparecimento e a abstenção em cada seção
- de janeiro – quarta-feira
- Data a partir da qual os seguintes procedimentos podem ser realizados com as urnas eletrônicas utilizadas na votação e na auditoria, desde que as informações nelas contidas não sejam objeto de discussão em processo judicial:
- – a remoção dos lacres das urnas eletrônicas;
- – a retirada e a formatação das mídias de votação; III – a formatação das mídias de carga;
- – a formatação das mídias de resultado; e
Instruções do TSE – Eleições 2022
- – a manutenção das
- Data a partir da qual as cédulas e as urnas de lona porventura utilizadas nas eleições de 2022 poderão ser respectivamente inutilizadas e deslacradas, desde que não haja pedido de recontagem de votos ou não sejam objeto de discussão em processo
- Data a partir da qual os sistemas utilizados nas eleições de 2022 poderão ser desinstalados, desde que os procedimentos a eles inerentes não sejam objeto de discussão em processo
- Data a partir da qual não há mais necessidade de preservação e guarda dos documentos e materiais produzidos nas eleições de 2022, dos meios de armazenamento de dados utilizados pelos sistemas eleitorais, inclusive das mídias que apresentaram defeito durante a preparação das urnas ou teste de votação, bem como das cópias de segurança dos dados e cédulas utilizadas em eventual votação parcial ou total, desde que as informações neles contidas não sejam objeto de discussão em processo
- Data a partir da qual os documentos e materiais produzidos pela Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica relativos ao teste de integridade das urnas eletrônicas do dia da eleição podem ser descartados, à exceção da ata de encerramento dos trabalhos do primeiro e segundo
- de janeiro – segunda-feira
Último dia, nas unidades da Federação que realizaram segundo turno, para que os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta cedam funcionárias e funcionários à Justiça Eleitoral, em casos específicos e de forma motivada, quando solicitados pelos Tribunais Eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, II).
MAIO DE 2023
30 de maio – domingo
Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral enviar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a consolidação das informações sobre os valores doados e apurados até 31 de dezembro de 2022 (Lei nº 9.504/1997, art. 24-C, §§ 1º e 2º e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 27, § 5º, II).
JUNHO DE 2023
16 de junho – sexta-feira
(180 dias após o último dia para a diplomação em 2022)
Data até a qual as candidatas, os candidatos e os partidos políticos deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até a decisão final (Lei nº 9.504/1997, art. 32, caput e parágrafo único e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 28).
Instruções do TSE – Eleições 2022
JULHO DE 2023
30 de julho – domingo
Último dia para a Secretaria da Receita Federal do Brasil comunicar ao Ministério Público os indícios de excessos quanto aos limites de doação à campanha eleitoral de 2022, após o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física no exercício de 2021 (Lei nº 9.504/1997, art. 24-C, § 3º, incluído pela Lei nº 13.165/2015 e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 27, § 5º, III).
DEZEMBRO DE 2023
- de dezembro – sexta-feira
Último dia para o Ministério Público Eleitoral ajuizar representação visando à aplicação da penalidade prevista no art. 23 da Lei nº 9.504/1997 e de outras sanções cabíveis nos casos de doação acima do limite legal nas eleições de 2020, quanto ao que foi apurado relativamente ao exercício de 2021 (Lei nº 9.504/1997, art. 24-C, § 3º, incluído pela Lei nº 13.165/2015).
Instruções do TSE – Eleições 2022
ANEXO II
(A que se refere o parágrafo único do art. 1º da Resolução-TSE nº 23.674, de 16 de dezembro de 2021)
DOS PROCEDIMENTOS, DAS VEDAÇÕES E DAS PERMISSÕES NO DIA DA VOTAÇÃO
No dia da votação, no primeiro e segundo turnos, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
QUANTO ÀS ELEITORAS E AOS ELEITORES | |
VEDADO(A)
1. O porte de aparelho de telefonia celular, máquina fotográfica, filmadora, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo a mesa receptora reter esses objetos enquanto a eleitora ou o eleitor estiver votando (Lei nº 9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único). 2. Até o término da votação, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/1997, arts. 39, § 5º, III, e 39-A, § 1º): I – a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado; II – a caracterização de manifestação coletiva ou ruidosa; III – a abordagem, o aliciamento e a utilização de métodos de persuasão ou convencimento; e IV – a distribuição de camisetas. |
PERMITIDA
A manifestação individual e silenciosa da preferência da eleitora e do eleitor por partido político, federação, coligação, candidata ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, caput). |
QUANTO À FISCALIZAÇÃO PARTIDÁRIA | |
VEDADO
O uso de vestuário padronizado nos trabalhos de votação e apuração (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3º). |
PERMITIDO
Tão somente o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou da coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3º). |
QUANTO ÀS SERVIDORAS E AOS SERVIDORES DA JUSTIÇA ELEITORAL, ÀS MESÁRIAS, AOS MESÁRIOS, ÀS PESSOAS CONVOCADAS PARA APOIO LOGÍSTICO, ÀS ESCRUTINADORAS E AOS ESCRUTINADORES | |
VEDADO
O uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, federação, coligação, candidata ou candidato no recinto das seções eleitorais e das juntas apuradoras (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 2º). |
|
QUANTO AOS LOCAIS DE VOTAÇÃO | |
OBRIGATÓRIA
A afixação de cópia do teor do art. 39-A da Lei nº 9.504/1997 em lugares visíveis nos locais de votação (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 4º). |
Instruções do TSE – Eleições 2022
QUANTO À PROPAGANDA ELEITORAL | |
VEDADO(A) (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º)
1. O uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata. 2. A arregimentação de eleitora ou eleitor ou a propaganda de boca de urna. 3. A divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos, de federações ou de suas candidatas e seus candidatos. 4. A publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B da Lei nº 9.504/1997, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente. 5. O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição. |
|
QUANTO ÀS PESQUISAS ELEITORAIS | |
PERMITIDA
1. A divulgação, a qualquer momento, das pesquisas realizadas em data anterior à da eleição, para todos os cargos. 2. A divulgação, a partir das 17 horas, das pesquisas realizadas no dia da eleição referentes aos cargos de presidente, governador, senador, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital. |
|
QUANTO À URNA ELETRÔNICA | |
PROIBIDA
A manutenção de urna eletrônica na seção eleitoral no dia da votação, salvo ajuste ou troca de bateria e de módulo impressor, ressalvados os procedimentos previstos na resolução de atos gerais do processo eleitoral. |
PERMITIDA
1. A substituição da urna que apresentar problema, antes do início da votação, por urna de contingência, substituição do cartão de memória de votação ou realização de nova carga, mediante autorização da juíza ou do juiz eleitoral, convocando-se as pessoas representantes dos partidos políticos, das federações, das coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e do Ministério Público (MP) para, querendo, acompanharem os procedimentos. 2. A carga, a qualquer momento, em urnas de contingência. |
QUANTO AO COMÉRCIO | |
PERMITIDO
O funcionamento do comércio, desde que os estabelecimentos que funcionarem neste dia proporcionem efetivas condições para que suas funcionárias e seus funcionários possam exercer o direito e o dever do voto (Res.-TSE nº 22.963/2008 e Consulta-TSE nº 0600366-20.2019). |
Instruções do TSE – Eleições 2022
ANEXO III
(A que se refere o parágrafo único do art. 1º da Resolução-TSE nº 23.674, de 16 de dezembro de 2021)
DOS PROCEDIMENTOS, DAS VEDAÇÕES E DAS PERMISSÕES NO DIA DA
VOTAÇÃO (MODO ACESSIBILIDADE)
No dia da votação, no primeiro e segundo turnos, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
- QUANTO ÀS ELEITORAS E AOS ELEITORES:
- VEDADO(A):
- O porte de aparelho de telefonia celular, máquina fotográfica, filmadora, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo a mesa receptora reter esses objetos enquanto a eleitora ou o eleitor estiver votando (Lei nº 504/1997, art. 91-A, parágrafo único).
- Até o término da votação, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 504/1997, arts. 39,
- 5º, III, e 39-A, § 1º):
I – a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado; II – a caracterização de manifestação coletiva ou ruidosa;
III – a abordagem, o aliciamento e a utilização de métodos de persuasão ou convencimento; e IV – a distribuição de camisetas.
- PERMITIDA: A manifestação individual e silenciosa da preferência da eleitora e do eleitor por partido político, federação, coligação, candidata ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas (Lei nº 504/1997, art. 39-A, caput).
- QUANTO À FISCALIZAÇÃO PARTIDÁRIA:
- VEDADO: O uso de vestuário padronizado nos trabalhos de votação e apuração (Lei nº 504/1997, art. 39-A, § 3º).
- PERMITIDO: Tão somente o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou da coligação (Lei nº 504/1997, art. 39-A, § 3º).
- QUANTO ÀS SERVIDORAS E AOS SERVIDORES DA JUSTIÇA ELEITORAL, ÀS MESÁRIAS, AOS MESÁRIOS, ÀS PESSOAS CONVOCADAS PARA APOIO LOGÍSTICO, ÀS ESCRUTINADORAS E AOS ESCRUTINADORES:
VEDADO: O uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, federação, coligação, candidata ou candidato no recinto das seções eleitorais e das juntas apuradoras (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 2º).
- QUANTO AOS LOCAIS DE VOTAÇÃO:
OBRIGATÓRIA: A afixação de cópia do teor do art. 39-A da Lei nº 9.504/1997 em lugares visíveis nos locais de votação (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 4º).
- QUANTO À PROPAGANDA ELEITORAL:
5.1. VEDADO(A) – Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º:
- O uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou
- A arregimentação de eleitora ou eleitor ou a propaganda de boca de
- A divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos, federações ou de suas candidatas e de seus
- A publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B da Lei nº 9.504/1997, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados
- O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição.
- QUANTO ÀS PESQUISAS ELEITORAIS:
- PERMITIDA:
- A divulgação, a qualquer momento, das pesquisas realizadas em data anterior à da eleição, para todos os
- A divulgação, a partir das 17 horas, das pesquisas realizadas no dia da eleição referentes aos cargos de presidente, governador, senador, deputado federal, deputado estadual e deputado
- QUANTO À URNA ELETRÔNICA:
- PROIBIDA: A manutenção de urna eletrônica na seção eleitoral no dia da votação, salvo ajuste ou troca de bateria e de módulo impressor, ressalvados os procedimentos previstos na resolução de atos gerais do processo
Instruções do TSE – Eleições 2022
- PERMITIDA:
- A substituição da urna que apresentar problema antes do início da votação por urna de contingência, substituição do cartão de memória de votação ou realização de nova carga, mediante autorização da juíza ou do juiz eleitoral, convocando-se as pessoas representantes dos partidos políticos, das federações, das coligações, da OAB e do MP para, querendo, acompanharem os
- A carga, a qualquer momento, em urnas de contingência.
- QUANTO AO COMÉRCIO:
PERMITIDO: O funcionamento do comércio, desde que os estabelecimentos que funcionarem neste dia proporcionem efetivas condições para que suas funcionárias e seus funcionários possam exercer o direito e o dever do voto (Res.-TSE nº 22.963/2008 e Consulta-TSE nº 0600366-20.2019).
Este texto não substitui o publicado no DJe-TSE, nº 236, de 23/12/2021, p. 163-197 e republicado no DJe–TSE, nº 97, de 27/5/2022, p. 96-130.
Resolução nº 23.600, de 12 de dezembro de 2019
Dispõe sobre pesquisas eleitorais.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta resolução disciplina os procedimentos relativos ao registro e à divulgação de pesquisas de opinião pública, realizadas para conhecimento público, relativas às eleições ou às candidatas e aos candidatos.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou às candidatas e aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as seguintes informações (Lei nº 9.504/1997, art. 33, caput, I a VII e § 1º):
- – contratante da pesquisa e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
- – valor e origem dos recursos despendidos na pesquisa, ainda que realizada com recursos próprios; III – metodologia e período de realização da pesquisa;
- – plano amostral e ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível econômico da pessoa entrevistada e área física de realização do trabalho a ser executado, bem como nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados;
- – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
- – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
- – quem pagou pela realização do trabalho com o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ; VIII – cópia da respectiva nota fiscal;
- – nome da(o) profissional de Estatística responsável pela pesquisa, acompanhado de sua assinatura com certificação digital e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente;
Instruções do TSE – Eleições 2022
- – indicação do estado ou unidade da Federação, bem como dos cargos aos quais se refere a
- 1º Na hipótese de a pesquisa se referir aos cargos de prefeito, vice-prefeito ou vereador e envolver mais de um município, a entidade ou a empresa deverá realizar um registro para cada município abrangido.
- 2º Na contagem do prazo de que cuida o caput, não devem ser consideradas as datas do registro e a da divulgação, de modo que entre estas transcorram integralmente 5 (cinco) dias.
- 3º O PesqEle deve informar à usuária ou ao usuário o dia a partir do qual a pesquisa registrada poderá ser divulgada.
- 4º O acesso ao PesqEle, para o registro das informações de que trata este artigo, é realizado exclusivamente via internet, devendo os arquivos estar no formato PDF (Portable Document Format).
- 5º A integridade e o conteúdo dos arquivos e das informações inseridos no PesqEle são de inteira responsabilidade da entidade ou empresa realizadora do registro da pesquisa eleitoral.
- 6º O registro de pesquisa poderá ser realizado a qualquer tempo, independentemente do horário de funcionamento da Justiça Eleitoral.
- 7º A partir do dia em que a pesquisa puder ser divulgada e até o dia seguinte, o registro deverá ser complementado, sob pena de ser a pesquisa considerada não registrada, com os dados relativos:
- – nas eleições municipais, aos bairros abrangidos ou, na ausência de delimitação do bairro, à área em que foi realizada;
- – no Distrito Federal, às regiões administrativas abrangidas ou, na ausência de delimitação da região, à área em que foi realizada;
- – nas demais, aos municípios e bairros abrangidos, observando-se que, na ausência de delimitação do bairro, será identificada a área em que foi realizada;
- – em quaisquer das hipóteses dos incisos I, II e III deste parágrafo, ao número de eleitoras e eleitores pesquisadas(os) em cada setor censitário e a composição quanto a gênero, idade, grau de instrução e nível econômico das pessoas entrevistadas na amostra final da área de abrangência da pesquisa
- 8º As empresas ou entidades poderão utilizar dispositivos eletrônicos portáteis, tais como tablets e similares, para a realização da pesquisa, os quais poderão ser auditados, a qualquer tempo, pela Justiça Eleitoral.
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 9º Na hipótese de a nota fiscal de que trata o inciso VIII do caput contemplar o pagamento de mais de uma pesquisa eleitoral, o valor individual de cada pesquisa deverá ser devidamente discriminado no corpo do documento fiscal.
- 10. Para efeito do disposto no inciso VIII do caput, na hipótese de o pagamento ser faturado ou parcelado, as entidades e as empresas deverão informar a condição de pagamento no momento do registro da pesquisa e apresentar a(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is), tão logo ocorra a quitação integral do pagamento faturado ou da parcela vencida, observando-se, quando aplicável, o disposto no § 9º deste artigo.
Art. 3º A partir das publicações dos editais de registro de candidatas e candidatos, os nomes de todas as candidatas e de todos os candidatos cujo registro tenha sido requerido deverão constar da lista apresentada às pessoas entrevistadas durante a realização das pesquisas.
- 1º A candidata ou o candidato cujo registro foi indeferido, cancelado ou não conhecido somente poderá ser excluída(o) da lista a que se refere o caput deste artigo quando cessada a condição sub judice, na forma estipulada pela resolução deste Tribunal que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e de candidatos.
- 2º Cessada a condição sub judice durante a coleta de dados, seu prosseguimento não será impedido, porém deverão ser feitas eventuais ressalvas no momento da divulgação dos resultados.
Capítulo II
DO REGISTRO DAS PESQUISAS ELEITORAIS
Seção I
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PESQUISAS ELEITORAIS
Art. 4º O registro de pesquisa será obrigatoriamente realizado via internet, por meio do PesqEle, disponível nos sítios eletrônicos dos Tribunais Eleitorais.
Art. 5º Para a utilização do PesqEle, as entidades e as empresas deverão, obrigatoriamente, cadastrar-se pelo próprio sistema, mediante o fornecimento das seguintes informações e documento eletrônico:
I – nome de pelo menos uma(um) (e no máximo três) das(os) responsáveis legais; II – razão social ou denominação;
- – número de inscrição no CNPJ;
- – número do registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho Regional de Estatística, caso o tenha;
- – telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas para recebimento de notificações ou quaisquer outras comunicações da Justiça Eleitoral, na forma do 13,
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 4º e seguintes, desta resolução, bem como da resolução que disciplina o processamento das representações, reclamações e dos pedidos de direito de resposta;
- – endereço eletrônico para recebimento de notificações ou quaisquer outras comunicações da Justiça Eleitoral, na forma do 13, § 4º e seguintes, desta resolução, bem como da resolução que disciplina o processamento das representações, reclamações e pedidos de direito de resposta;
- – endereço completo para recebimento de notificações ou quaisquer outras comunicações da Justiça Eleitoral, na forma do 13, § 4º e seguintes, desta resolução, bem como da resolução que disciplina o processamento das representações, reclamações e dos pedidos de direito de resposta;
- – telefone fixo;
- – arquivo, no formato PDF, com a íntegra do contrato social, estatuto social ou inscrição como empresária ou empresário, que comprove o regular
- 1º Não será permitido mais de um cadastro por número de inscrição no CNPJ.
- 2º É de inteira responsabilidade da empresa ou da entidade o cadastro para a utilização do sistema e a manutenção de dados atualizados na Justiça Eleitoral, inclusive quanto à legibilidade e à integridade do arquivo a que se refere o inciso IX do caput deste artigo.
- 3º As informações previstas nos incisos V e VI do caput deste artigo serão acessíveis apenas à Justiça Eleitoral, não ficando disponíveis para consulta pública.
Art. 6º Previamente à efetivação do registro da pesquisa, o sistema permitirá que os dados sejam modificados.
Art. 7º Efetivado o registro, será emitido recibo eletrônico, que conterá: I – resumo das informações;
II – número de identificação da pesquisa.
- 1º O número de identificação de que trata o inciso II deverá constar da divulgação e da publicação dos resultados da pesquisa.
- 2º O PesqEle veiculará aviso eletrônico com as informações constantes do registro nos sítios eletrônicos dos Tribunais Eleitorais pelo período de 30 (trinta) dias (Lei nº 9.504/1997, art. 33, § 2º). (Lei nº 9.504/1997, art. 33, § 2º).
Art. 8º O registro da pesquisa poderá ser alterado desde que não expirado o prazo de 5 (cinco) dias para a divulgação do seu resultado.
- 1º A alteração de que trata o caput implica a atribuição de novo número de identificação à pesquisa e o reinício da contagem do prazo previsto no caput do art. 2º desta resolução, a partir
Instruções do TSE – Eleições 2022
do recebimento das alterações com a indicação, pelo sistema, da nova data a partir da qual será permitida a divulgação da pesquisa.
- 2º Serão mantidos no sistema a data do registro e o histórico das alterações realizadas e do cancelamento, se for o caso.
- 3º Não será permitida a alteração do campo correspondente à unidade da Federação (UF), disponível nas eleições gerais, ou aos municípios, disponível nas eleições municipais, devendo, em caso de erro em relação a esse campo, a pesquisa ser cancelada pela própria usuária ou pelo próprio usuário, sem prejuízo da apresentação de um novo registro.
Art. 9º Será livre o acesso, para consulta, aos dados do registro da pesquisa nos sítios eletrônicos dos Tribunais Eleitorais.
Seção II
DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 10. Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados:
I – o período de realização da coleta de dados; II – a margem de erro;
- – o nível de confiança
- – o número de entrevistas;
- – o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou; VI – o número de registro da
- 1º A Justiça Eleitoral não realiza qualquer controle prévio sobre o resultado das pesquisas, tampouco gerencia ou cuida de sua divulgação. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.676/2021)
- 2º O registro de pesquisas eleitorais não implica obrigatoriedade de divulgação de seus resultados. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.676/2021)
Art. 11. As pesquisas realizadas em data anterior ao dia das eleições poderão ser divulgadas a qualquer momento, inclusive no dia das eleições, desde que respeitado o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 2º e a menção às informações previstas no art. 10 desta resolução.
Art. 12. A divulgação de levantamento de intenção de voto efetivado no dia das eleições somente poderá ocorrer:
Instruções do TSE – Eleições 2022
- – na eleição para a Presidência da República, após o horário previsto para encerramento da votação em todo o território nacional;
- – nos demais casos, a partir das 17 (dezessete) horas do horário local.
Art. 13. Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, o Ministério Público, as candidatas e os candidatos, os partidos políticos, as coligações e as federações de partidos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades e das empresas que divulgarem pesquisas de opinião relativas às candidatas, aos candidatos e às eleições, incluídos os referentes à identificação de entrevistadoras e entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade das pessoas entrevistadas (Lei nº 9.504/1997, art. 34,
- 1º). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.676/2021)
- 1º Não possuem legitimidade para realizar, isoladamente, o requerimento de que trata o caput
deste artigo: (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.676/2021)
- – o partido político, quando integrante de federação de partidos participantes das eleições ou quando a pesquisa se refira a cargo majoritário para o qual esteja concorrendo de modo coligado, observando-se o disposto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 9.504/1997; e (Incluído pela Resolução-TSE nº 676/2021)
- – a federação de partidos, quando a pesquisa se refira a cargo majoritário para o qual esteja concorrendo de modo coligado (art. 6º-A da Lei nº 9.504/1997). (Incluído pela Resolução-TSE nº 676/2021)
- 2º Além dos dados de que trata o caput, poderá a parte interessada ter acesso ao relatório entregue ao solicitante da pesquisa e ao modelo do questionário aplicado, para facilitar a conferência das informações divulgadas.
- 3º O requerimento de que trata o caput tramitará obrigatoriamente no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), devendo ser autuado na classe Petição (Pet), com indicação do número de identificação da pesquisa e direcionado:
- – nas eleições gerais, ao Tribunal Eleitoral ao qual compete o registro de candidatura do cargo objeto da pesquisa, distribuindo- se o pedido a uma das juízas auxiliares ou a um dos juízes auxiliares;
- – nas eleições municipais, ao Juízo Eleitoral definido como competente pelo respectivo Tribunal Regional
- 4º Deferido o pedido, a empresa responsável pela realização da pesquisa será notificada por meio de mensagem instantânea para disponibilizar o acesso aos documentos solicitados, ressalvada a hipótese de impossibilidade técnica, oportunamente certificada, caso em que se tentará a notificação, sucessivamente, por e-mail e por correspondência.
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 5º Reputam-se válidas as notificações realizadas nas formas referidas no § 4º, respectivamente:
- – pela confirmação de entrega à destinatária ou ao destinatário da mensagem ou e-mail no endereço informado pela entidade ou empresa, dispensada a confirmação de leitura;
- – pela assinatura do aviso de recebimento de pessoa que se apresente como apta ao recebimento de correspondência no endereço informado pela entidade ou
- 6º Não será prevista ou adotada notificação simultânea ou de reforço por mais de um meio, somente se passando ao subsequente em caso de frustrada a realizada sob a forma anterior.
- 7º Considera-se frustrada a notificação apenas quando desatendidos os critérios referidos no
- 5º deste artigo.
- 8º Sendo de interesse da pessoa requerente, a empresa responsável pela pesquisa encaminhará os dados solicitados para o endereço eletrônico informado, ou por meio da mídia digital fornecida por ela, no prazo de 2 (dois) dias, e, em igual prazo, permitirá seu acesso, ou de representante por ela nomeada(o), à sede ou à filial da empresa para o exame aleatório das planilhas, dos mapas ou equivalentes, em horário comercial, na forma deferida pela Justiça Eleitoral.
- 9º A pessoa requerente ficará responsável pelo fornecimento de mídia para acesso digital ou pelo custo de reprografia de eventuais cópias físicas das planilhas, dos mapas ou equivalentes que solicitar.
- 10. As informações das pesquisas realizadas por meio de dispositivos eletrônicos portáteis, de que trata o § 8º do art. 2º desta resolução, ressalvada a identificação das pessoas entrevistadas, deverão ser auditáveis e acessíveis no formato eletrônico.
Art. 14. Na divulgação de pesquisas no horário eleitoral gratuito, não será obrigatória a menção aos nomes de concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza a eleitora ou o eleitor a erro quanto ao desempenho da candidata ou do candidato em relação aos demais, devendo ser informados com clareza os dados especificados no art. 10 desta resolução.
Seção III
DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 15. O Ministério Público, as candidatas e os candidatos, os partidos políticos, as coligações e as federações de partidos são partes legítimas para impugnar o registro ou a divulgação de pesquisas eleitorais perante o juízo ou Tribunal competente indicado no art. 13, § 3º, I e II, desta resolução, quando não atendidas as exigências contidas nesta resolução e no art. 33 da Lei nº 9.504/1997. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.676/2021)
Parágrafo único. Não possuem legitimidade para impugnar, isoladamente, o registro ou a divulgação de pesquisas eleitorais: (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.676/2021)
Instruções do TSE – Eleições 2022
- – o partido político, quando integrante de federação de partidos participante das eleições ou quando a impugnação se refira a cargo majoritário para o qual esteja concorrendo de modo coligado, observando-se o disposto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 9.504/1997; e (Incluído pela Resolução-TSE nº 676/2021)
- – a federação de partidos, quando a impugnação se refira a cargo majoritário para o qual esteja concorrendo de modo coligado (art. 6º-A da Lei nº 9.504/1997). (Incluído pela Resolução-TSE nº 676/2021)
Art. 16. O pedido de impugnação do registro de pesquisa deve ser protocolizado por advogada ou advogado e autuado no Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Representação (Rp), a qual será processada na forma da resolução do Tribunal Superior Eleitoral que dispõe sobre as representações, as reclamações e os pedidos de direito de resposta.
- 1º Considerando a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, poderá ser determinada a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou a inclusão de esclarecimento na divulgação de seus resultados.
- 2º A suspensão da divulgação da pesquisa será comunicada à responsável ou ao responsável por seu registro e à respectiva ou ao respectivo contratante, na forma dos §§ 4º e 5º do art. 13 desta resolução. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.676/2021)
- 3º A não complementação dos dados prevista no § 7º do art. 2º desta resolução deverá ser arguida por meio de impugnação, na forma deste artigo.
Capítulo III
DA SANÇÃO PECUNIÁRIA
Art. 17. A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art. 2º desta resolução sujeita as pessoas responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 3º, e 105, § 2º).
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 18. A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 4º, e 105, § 2º).
Art. 19. O não cumprimento do disposto no art. 34 da Lei nº 9.504/1997 ou a prática de qualquer ato que vise retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos políticos constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de R$10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta
e um reais) a R$ 21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais) (Lei nº 9.504/1997, arts. 34, § 2º, e 105, § 2º).
Parágrafo único. A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita as pessoas responsáveis às penas mencionadas no caput, sem prejuízo da obrigatoriedade de veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página e com caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado (Lei nº 9.504/1997, art. 34, § 3º).
Art. 20. Pelos crimes definidos nos arts. 33, § 4º, e 34, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504/1997, podem ser responsabilizadas(os) penalmente as(os) representantes legais da empresa ou da entidade de pesquisa e do órgão veiculador (Lei nº 9.504/1997, art. 35)
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. As pessoas responsáveis pela publicação da pesquisa não registrada ou em desacordo com as determinações legais, inclusive o veículo de comunicação social, poderão arcar com as consequências da publicação, mesmo que estejam reproduzindo matéria veiculada em outro órgão de imprensa.
Art. 22. As penalidades previstas nesta resolução não obstam eventual propositura de ações eleitorais ou de outras ações cabíveis nos foros competentes.
Art. 23. É vedada, a partir da data prevista no caput do art. 36 da Lei nº 9.504/1997, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.
- 1º Entende-se por enquete ou sondagem o levantamento de opiniões sem plano amostral, que dependa da participação espontânea da parte interessada, e que não utilize método científico para sua realização, quando apresentados resultados que possibilitem à eleitora ou ao eleitor inferir a ordem das candidatas e dos candidatos na disputa.
- 1º-A A enquete que seja apresentada à população como pesquisa eleitoral será reconhecida como pesquisa de opinião pública sem registro na Justiça Eleitoral, sem prejuízo do que dispõe o caput do art. 23. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.676/2021)
- 2º A partir da data prevista no caput deste artigo, cabe o exercício do poder de polícia contra a divulgação de enquetes, com a expedição de ordem para que seja removida, sob pena de crime de desobediência, sem prejuízo de eventual representação cabível. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.676/2021)
- 3º O poder de polícia não autoriza a aplicação de ofício, pela juíza ou pelo juiz eleitoral, de multa processual ou daquela prevista como sanção a ser aplicada em representação própria (Súmula-TSE nº 18).
- 4º Será competente para o exercício do poder de polícia contra a divulgação de enquetes o juízo da fiscalização eleitoral. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.676/2021)
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 5º O expediente possui natureza administrativa e tramitará no Sistema de Processo Judicial Eletrônico de 1º Grau (PJe-ZE), por meio da Classe Processual Notícia de Irregularidade da Propaganda Eleitoral (NIP). (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.676/2021)
Art. 24. Fica revogada a Res.-TSE nº 23.549, de 18 de dezembro de 2017. Art. 25. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 2019.
MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO – RELATOR
Este texto não substitui o publicado no DJe-TSE, nº 244, de 19/12/2019, p. 64-68, republicado1 no
DJe-TSE, nº 37, de 7/3/2022, p. 61-67 e republicado no DJe-TSE, nº 45, de 16/3/2022, p. 40-47.
1 Texto republicado para fins de consolidação das alterações promovidas pela Resolução-TSE nº 23.676/2021 e observância do preconizado na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 376, de 2 de março de 2021, quanto à obrigatoriedade da flexão de gênero (vide art. 3º da Resolução-TSE nº 23.676/2021).
Resolução nº 23.605, de 17 de dezembro de 2019
Estabelece diretrizes gerais para a gestão e distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 23, IX, do Código Eleitoral e 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e considerando que lhe foram atribuídas a gestão e a distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) aos partidos políticos,
RESOLVE:
Art. 1º Esta resolução fixa procedimentos administrativos para a gestão do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e sua distribuição aos diretórios nacionais dos partidos políticos para financiamento de campanhas eleitorais, nos termos dos arts. 16-C e 16-D da Lei nº 9.504/1997.
- 1º Aplicam-se à federação de partidos de que trata o art. 11-A da Lei nº 9.096/1995 todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatas e de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes (Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, § 8º; e Lei nº 9.504/1997, art. 6º-A). (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.664/2021)
- 2º Assegura-se a preservação da identidade e da autonomia dos partidos integrantes de federação (Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, § 2º). (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.664/2021)
- 3º Na hipótese de federação, os recursos do FEFC devem ser distribuídos aos diretórios nacionais na proporção do direito de cada um dos partidos que integram a federação, consoante os critérios previstos no art. 5º desta resolução. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.664/2021)
Art. 2º O FEFC integra o Orçamento Geral da União e será disponibilizado, até o primeiro dia útil do mês de junho do ano eleitoral, ao TSE.
- 1º A movimentação dos recursos financeiros será efetuada exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional, em observância ao disposto no caput do art. 1º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
- 2º Os partidos podem comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral até o 1º (primeiro) dia útil do mês de junho a renúncia ao FEFC, vedada a redistribuição desses recursos aos demais partidos (Lei nº 9.504/97, art. 16-C, § 16).
Art. 3º O montante total do FEFC será divulgado, no Portal da Transparência do TSE, no prazo de até 15 dias a contar da data do recebimento da descentralização da dotação orçamentária.
Instruções do TSE – Eleições 2022
Art. 4º No âmbito do TSE, a Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade (SOF), na qualidade de órgão setorial de orçamento e finanças, transferirá os recursos orçamentários e financeiros do FEFC para a Secretaria de Administração (SAD), à qual caberá a distribuição dos recursos aos diretórios nacionais dos partidos políticos.
Art. 5º Os recursos do FEFC devem ser distribuídos, em parcela única, aos diretórios nacionais dos partidos políticos, observados os seguintes critérios (Lei nº 9.504/1997, art. 16-D):
- – 2% (dois por cento), divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no TSE;
- – 35% (trinta e cinco por cento), divididos entre os partidos que tenham pelo menos uma pessoa representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados;
- – 48% (quarenta e oito por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas das(os) titulares; e
- – 15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas das(os)
- 1º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, consideram-se as retotalizações ocorridas até o primeiro dia útil de junho do ano da eleição.
- 2º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a distribuição dos recursos entre os partidos terá por base o número de pessoas representantes eleitas para a Câmara dos Deputados na última eleição geral, ressalvados os casos de detentoras e detentores de mandato que migraram em razão de o partido pelo qual foram eleitas(os) não ter cumprido os requisitos previstos no § 3º do art. 17 da Constituição Federal (Lei nº 9.504/1997, art. 16-D, § 3º).
- 3º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, a distribuição dos recursos entre os partidos terá por base o número de representantes eleitos para o Senado Federal na última eleição geral, bem como as senadoras e os senadores filiadas(os) ao partido que, na data da última eleição geral, encontravam-se no 1º (primeiro) quadriênio de seus mandatos (Lei nº 9.504/1997, art. 16- D, § 4º).
- 3º-A Para fins de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do Fundo Partidário e do FEFC, os votos dados a candidatas ou a candidatos negras(os) para a Câmara dos Deputados nas eleições realizadas de 2022 a 2030 serão contados em dobro (Emenda Constitucional nº 111/2021, art. 2º). (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.664/2021)
- 3º-B A contagem em dobro de votos a que se refere o § 3º-A deste artigo somente se aplica uma única vez (Emenda Constitucional nº 111/2021, art. 2º, parágrafo único). (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.664/2021)
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 4º A Secretaria de Modernização, Gestão Estratégica e Socioambiental do TSE realizará o cálculo para identificar o valor individual do Fundo Especial de Financiamento de Campanha a ser destinado aos partidos políticos. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.664/2021)
- 5º Os valores individuais decorrentes da aplicação de cada critério e os valores totais destinados aos diretórios nacionais dos partidos políticos serão divulgados pelo TSE em sua página na internet.
- 6º Ocorrendo a renúncia de que trata o § 2º do art. 2º desta resolução, a Secretaria de Administração do TSE procederá à imediata devolução à conta do Tesouro Nacional dos valores que seriam distribuídos ao partido renunciante.
Art. 6 Os recursos do FEFC ficarão à disposição do partido político somente após a definição dos critérios para a sua distribuição, os quais devem ser aprovados pela maioria absoluta de integrantes do órgão de direção executiva nacional do partido (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 7º).
- 1º Os critérios a serem fixados pela direção executiva nacional do partido devem prever a obrigação de aplicação do total recebido do FEFC de acordo com os seguintes percentuais (STF: ADI nº 5.617/DF, DJe de 3/10/2018, e ADPF-MC nº 738/DF, DJe de 29/10/2020; e TSE: Consulta nº 0600252-18, DJe de 15/8/2018, e Consulta nº 0600306-47, DJe de 5/10/2020): (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.664/2021)
- – para as candidaturas femininas o percentual corresponderá a proporção dessas candidaturas em relação a soma das candidaturas masculinas e femininas do partido, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento); (Incluído pela Resolução-TSE nº 664/2021)
- – para as candidaturas de pessoas negras o percentual corresponderá à proporção de: (Incluído pela Resolução-TSE nº 664/2021)
- mulheres negras e não negras do gênero feminino do partido; e (Incluído pela Resolução-TSE nº 664/2021)
- homens negros e não negros do gênero masculino do partido; e (Incluído pela Resolução-TSE nº 664/2021)
- – os percentuais de candidaturas femininas e de pessoas negras serão obtidos pela razão dessas candidaturas em relação ao total de candidaturas do partido em âmbito (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.664/2021)
- 1º-A Na hipótese de federação, a comissão executiva nacional do partido deve observar os critérios fixados pela federação para distribuição do FEFC às candidatas e aos candidatos que a integram. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.664/2021)
- 2º Os critérios a que se refere o caput devem ser fixados em valores absolutos ou percentuais, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral quanto à sua distribuição.
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 3º Os diretórios nacionais dos partidos políticos devem promover ampla divulgação dos critérios fixados, preferencialmente em sua página na internet.
- 4º Após a reunião da executiva nacional que deliberar sobre os critérios de distribuição do FEFC, os diretórios nacionais dos partidos políticos devem encaminhar petição por meio eletrônico à Presidência do TSE indicando os critérios fixados para distribuição do FEFC, acompanhado de:
- – ata da reunião, subscrita por integrantes da executiva nacional do partido, com reconhecimento de firma em cartório ou certificação digital;
- – prova material de ampla divulgação dos critérios de distribuição do FEFC; e
- – indicação dos dados bancários de uma única conta-corrente, aberta exclusivamente em nome do diretório nacional do partido político para movimentação dos recursos do
- 5º Após o envio dos documentos relacionados nos incisos I a III do § 4º deste artigo, a Presidência do TSE determinará: (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.664/2021)
- – à Secretaria de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade (SOF) do TSE, a transferência dos recursos financeiros do FEFC para a conta bancária indicada na forma do inciso III do 4º deste artigo; e (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.664/2021)
- – à Secretaria de Gestão da Informação do TSE, publicação dos critérios fixados pelos partidos políticos para a distribuição dos recursos do
Art. 7º Na hipótese da não apresentação dos documentos exigidos para a distribuição do FEFC aos partidos, nos termos do art. 6º, § 4º, desta resolução, ou na hipótese prevista no art. 2º, § 2º, desta resolução, o saldo remanescente do FEFC será devolvido à conta única do Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
Art. 8º Os diretórios nacionais dos partidos políticos devem proceder à distribuição do FEFC às suas candidatas e aos seus candidatos de acordo com os critérios deliberados pela executiva nacional e informados ao TSE.
Parágrafo único. Para que a candidata ou o candidato tenha acesso aos recursos do FEFC, deverá fazer requerimento por escrito ao órgão partidário respectivo (Lei nº 9.504/1997, art. 16-D, § 2º).
Art. 9º A regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do FEFC por candidatas ou candidatos e por partidos políticos será analisada na respectiva prestação de contas de campanha eleitoral.
Art. 10. A distribuição dos recursos do FEFC para outros partidos políticos ou candidaturas desses mesmos partidos dar-se-á na forma disciplinada pela resolução que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e por candidatas ou candidatos.
Instruções do TSE – Eleições 2022
Art. 11. Os recursos provenientes do FEFC que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, na forma disciplinada pela resolução que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e por candidatas ou candidatos.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela(o) presidente do TSE. Art. 13. Fica revogada a Res.-TSE nº 23.568, de 24 de maio de 2018. Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de dezembro de 2019.
MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO – RELATOR
Este texto não substitui o publicado no DJe-TSE, nº 246, de 23/12/2019, p. 2-4, republicado1 no
DJe-TSE, nº 37, de 7/3/2022, p. 111-114 e republicado no DJe-TSE, nº 45, de 16/3/2022, p. 108-111.
1 Texto republicado para fins de consolidação das alterações promovidas pela Resolução-TSE nº 23.664/2021, observância do preconizado na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 376, de 2 de março de 2021, quanto à obrigatoriedade da flexão de gênero, e correção de erro material (vide art. 4º da Resolução-TSE nº 23.664/2021).
Resolução nº 23.607, de 17 de dezembro de 2019
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,
RESOLVE:
TÍTULO I
DA ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta resolução disciplina a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos em campanha eleitoral e a prestação de contas à Justiça Eleitoral.
- 1º Os recursos arrecadados por partido político fora do período eleitoral são regulados pela resolução específica que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos.
- 2º A aplicação dos recursos captados por partido político para as campanhas eleitorais deverá observar o disposto nesta resolução.
- 3º Aplicam-se à federação de partidos de que trata o art. 11-A da Lei nº 9.096/1995 todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatas ou de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes (Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, § 8º; e Lei nº 9.504/1997, art. 6º-A). (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.665/2021)
- 4º Assegura-se a preservação da identidade e da autonomia dos partidos integrantes de federação (Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, § 2º). (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.665/2021)
- 5º A prestação de contas da federação corresponderá àquela apresentada à Justiça Eleitoral pelos partidos que a integram e em todos os níveis de direção partidária. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.665/2021)
Art. 2º Os partidos políticos e as candidatas ou os candidatos poderão arrecadar recursos para custear as despesas de campanhas destinadas às eleições, nos termos desta resolução.
Instruções do TSE – Eleições 2022
Art. 3º A arrecadação de recursos para campanha eleitoral de qualquer natureza deverá observar os seguintes pré-requisitos:
I – para candidatas ou candidatos:
- requerimento do registro de candidatura;
- inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
- abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha; e
- emissão de recibos eleitorais, observado o disposto no 7º desta resolução, na hipótese de:
- doações estimáveis em dinheiro; e
- doações pela internet (Lei nº 504/1997, art. 23, 4º, III, b); II – para partidos:
- o registro ou a anotação conforme o caso, no respectivo órgão da Justiça Eleitoral;
- inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
- abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha; e
- emissão de recibos de doação na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral nas prestações de contas
Parágrafo único. Na hipótese de partido político, a conta bancária a que se refere a alínea c do inciso II é aquela prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos e que se destina à movimentação de recursos referentes às “Doações para Campanha”.
Seção I
DO LIMITE DE GASTOS
Art. 4º Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 18). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.665/2021)
- 1º (Revogado).
- 2º A Presidência do Tribunal Superior Eleitoral publicará portaria até 20 de julho do ano das eleições para divulgação dos limites de gastos de campanha. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.665/2021)
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 2º-A O limite de gastos fixado para o cargo da eleição majoritária é único e inclui os gastos realizados pela candidata ou pelo candidato ao cargo de vice ou suplente. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.665/2021)
- 3º (Revogado).
- 4º (Revogado).
- 5º Os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidata ou de candidato ou partido político, não estão sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa (Lei nº 9.504/1997, art. 18-A, parágrafo único).
Art. 5º Os limites de gastos para cada eleição compreendem os gastos realizados pela candidata ou pelo candidato e os efetuados por partido político que possam ser individualizados, na forma do art. 20, II, desta resolução, e incluirão:
- – o total dos gastos de campanha contratados pelas candidatas ou pelos candidatos;
- – as transferências financeiras efetuadas para outros partidos políticos ou outras candidatas ou outros candidatos; e
- – as doações estimáveis em dinheiro
Parágrafo único. Os valores transferidos pela candidata ou pelo candidato para a conta bancária do seu partido político serão considerados, para a aferição do limite de gastos, no que excederem as despesas realizadas pelo partido político em prol de sua candidatura, excetuada a transferência das sobras de campanhas.
Art. 6º Gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita as(os) responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que exceder o limite estabelecido, a qual deverá ser recolhida no prazo de cinco dias úteis contados da intimação da decisão judicial, podendo as(os) responsáveis responderem, ainda, por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, sem prejuízo de outras sanções cabíveis (Lei nº 9.504/1997, art. 18-B).
- 1º A apuração do excesso de gastos será realizada no momento do exame da prestação de contas das candidatas ou dos candidatos e dos partidos políticos, se houver elementos suficientes para sua constatação.
- 2º A apuração ou a decisão sobre o excesso de gastos no processo de prestação de contas não prejudica e não vincula a análise das representações de que tratam o art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e o art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 nem a aplicação das demais sanções previstas na legislação.
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 3º A apuração do excesso de gastos no processo de prestação de contas não impede que a verificação também seja realizada em outros feitos judiciais, a partir de outros elementos, hipótese em que o valor penalizado na prestação de contas deverá ser descontado da multa incidente sobre o novo excesso de gastos verificado em outros feitos, de forma a não permitir a duplicidade da sanção.
- 4º O disposto no § 3º não impede que o total dos excessos revelados em todos os feitos possa ser considerado, quando for o caso, para a análise da gravidade da irregularidade e para a aplicação das demais sanções.
Seção II
DOS RECIBOS ELEITORAIS
Art. 7º Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos: I – estimáveis em dinheiro para a campanha eleitoral, inclusive próprios; e
II – por meio da internet (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 4º, III, b).
- 1º As doações financeiras devem ser comprovadas, obrigatoriamente, por meio de documento bancário que identifique o CPF/CNPJ das doadoras ou dos doadores, sob pena de configurar o recebimento de recursos de origem não identificada de que trata o art. 32 desta resolução.
- 2º As candidatas ou os candidatos deverão imprimir recibos eleitorais diretamente do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).
- 3º Os partidos políticos deverão utilizar os recibos emitidos pelo Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA), ainda que as doações sejam recebidas durante o período eleitoral.
- 4º Os recibos eleitorais deverão ser emitidos em ordem cronológica concomitantemente ao recebimento da doação.
- 5º No caso das doações com cartão de crédito, o recibo eleitoral deverá ser emitido no ato da doação, devendo ser cancelado na hipótese de estorno, desistência ou não confirmação da despesa do cartão (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 4º, III, b).
- 6º É facultativa a emissão do recibo eleitoral previsto no caput nas seguintes hipóteses: I – cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) por cedente;
- – doações estimáveis em dinheiro entre candidatas ou candidatos e partidos políticos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas da(o) responsável pelo pagamento da despesa; e
Instruções do TSE – Eleições 2022
- – cessão de automóvel de propriedade da candidata ou do candidato, de cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a
- 7º Para os fins do disposto no inciso II do § 6º desta resolução, considera-se uso comum:
- – de sede: o compartilhamento de idêntico espaço físico para atividades de campanha eleitoral, compreendidas a doação estimável referente à locação e manutenção do espaço físico, excetuada a doação estimável referente às despesas com pessoal, regulamentada no art. 41 desta norma;
- – de materiais de propaganda eleitoral: a produção conjunta de materiais publicitários impressos, observado o disposto no 38, § 2º, da Lei nº 9.504/1997.
- 8º Na hipótese de arrecadação de campanha realizada pela(o) vice ou pela(o) suplente, devem ser utilizados os recibos eleitorais da(o) titular.
- 9º Os recibos eleitorais conterão referência aos limites de doação, com a advertência de que a doação destinada às campanhas eleitorais acima de tais limites poderá gerar a aplicação de multa de até 100% (cem por cento) do valor do excesso.
- 10. A dispensa de emissão de recibo eleitoral prevista no § 6º deste artigo não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas das doadoras ou dos doadores e na de suas beneficiárias ou de seus beneficiários os valores das operações constantes dos incisos I a III do referido parágrafo, observado o disposto no art. 38, § 2º, da Lei nº 9.504/1997.
Seção III (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.665/2021)
DA CONTA BANCÁRIA (INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO-TSE Nº 23.665/2021)
Art. 8º É obrigatória para os partidos políticos e para as candidatas ou os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista no art. 13 desta resolução.
- 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias, postos de atendimento bancário ou por meios eletrônicos: (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.665/2021)
- – pela candidata ou pelo candidato, no prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
- – os partidos que não abriram a conta bancária “Doações para Campanha” até o dia 15 de agosto de 2018, poderão fazê-lo até 15 de agosto do ano
- 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelas candidatas ou pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º deste artigo e no art. 12 desta resolução.
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 3º As candidatas ou os candidatos a vice e suplente não são obrigadas(os) a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas das(os) titulares.
- 4º A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral prevista no caput não se aplica às candidaturas:
- – em circunscrição onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário (Lei nº 504/1997, art. 22, § 2º);
- – cuja candidata ou cujo candidato renunciou ao registro, desistiu da candidatura, teve o registro indeferido ou foi substituída(o) antes do fim do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos
- 5º A abertura de conta nas situações descritas no § 4º deste artigo obriga as candidatas ou os candidatos a apresentarem os extratos bancários em sua integralidade.
Art. 9º Na hipótese de repasse de recursos oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os partidos políticos e as candidatas ou os candidatos devem abrir contas bancárias distintas e específicas para o registro da movimentação financeira desses recursos.
- 1º O partido político que aplicar recursos do Fundo Partidário na campanha eleitoral deve fazer a movimentação financeira diretamente na conta bancária estabelecida no art. 43 da Lei nº 9.096/1995.
- 2º É vedada a transferência de recursos entre contas cujas fontes possuam naturezas distintas. Art. 10. As contas bancárias devem ser abertas mediante a apresentação dos seguintes documentos: I – pelas candidatas ou pelos candidatos:
- Requerimento de Abertura de Conta Bancária, disponível na página dos Tribunais Eleitorais na internet;
- comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet (www.receita.fazenda.gov.br); e
- nome das(os) responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado; II – pelos partidos políticos:
- Requerimento de Abertura de Conta Bancária, disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet;
Instruções do TSE – Eleições 2022
- comprovante da inscrição no CNPJ já existente, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet (www.receita.fazenda.gov.br);
- certidão de composição partidária, disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet (www.tse.jus.br); e
- nome das(os) responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço
- 1º As contas bancárias específicas de campanha eleitoral devem ser identificadas pelos partidos políticos e pelas candidatas ou pelos candidatos de acordo com o nome constante do CNPJ fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
- 2º As(Os) representantes, mandatárias ou mandatários ou prepostas ou prepostos autorizadas(os) a movimentar a conta devem ser identificadas(os) e qualificadas(os) conforme regulamentação específica do Banco Central do Brasil; e, além daqueles exigidos no caput, os bancos devem exigir a apresentação dos seguintes documentos:
- – da candidata ou do candidato e das demais pessoas autorizadas a movimentar a conta bancária:
- documento de identificação pessoal;
- comprovante de endereço atualizado; e
- comprovante de inscrição no CPF;
- – dos partidos políticos, suas(seus) dirigentes e demais pessoas autorizadas a movimentar a conta bancária:
- documento de identificação pessoal;
- comprovante de endereço atualizado; e
- comprovante de inscrição no
- 3º A apresentação dos documentos exigidos nas alíneas a e b dos incisos I e II do § 2º deste artigo deve observar o disposto nas instruções do Banco Central do Brasil.
- 4º A informação do endereço da candidata ou do candidato, constante do documento exigido na alínea b do inciso I do § 2º deste artigo, deve ser compatível com o endereço informado no Requerimento de Abertura de Conta (RAC).
- 5º A apresentação dos documentos previstos no caput pode ser dispensada, a critério do banco, na hipótese de abertura de nova conta bancária para movimentação de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) por candidata ou candidato na mesma agência bancária na qual foi aberta a conta original de campanha.
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 6º A eventual recusa ou o embaraço à abertura de conta pela instituição financeira, inclusive no prazo fixado em lei, sujeitará a(o) responsável ao disposto no art. 347 do Código Eleitoral.
Art. 11. Os partidos políticos devem manter, em sua prestação de contas anual, contas específicas para o registro da escrituração contábil das movimentações financeiras dos recursos destinados às campanhas eleitorais, a fim de permitir a segregação desses recursos em relação a quaisquer outros e a identificação de sua origem.
Art. 12. Os bancos são obrigados a (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 1º):
- – acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidata ou candidato escolhida(o) em convenção, sendo-lhes vedado condicionar a conta ao depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção;
- – identificar, nos extratos bancários da conta-corrente a que se referem o inciso I deste artigo e o 9º desta resolução, o CPF ou o CNPJ da pessoa doadora e fornecedora de campanha;
- – encerrar as contas bancárias das candidatas ou dos candidatos destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário e de doações para campanha no fim do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção da circunscrição, na forma prevista no 51 desta resolução, e informar o fato à Justiça Eleitoral;
- – encerrar as contas bancárias da candidata ou do candidato e do partido político destinadas à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no fim do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para o Tesouro Nacional, na forma prevista no 51 desta resolução, e informar o fato à Justiça Eleitoral.
- 1º A obrigação prevista no inciso I abrange a abertura de contas específicas para a movimentação de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) de que trata o art. 9º, bem como as contas dos partidos políticos denominadas “Doações para Campanha”.
- 2º A vedação quanto à cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção não alcança as demais taxas e despesas normalmente cobradas por serviços bancários avulsos, na forma autorizada e disciplinada pelo Banco Central do Brasil.
- 3º Os bancos somente aceitarão, nas contas abertas para uso em campanha, depósitos/créditos de origem identificada pelo nome ou razão social da pessoa doadora e pelo respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ.
- 4º A obrigação prevista no caput deve ser cumprida pelos bancos mesmo se vencidos os prazos previstos no § 1º do art. 8º desta resolução.
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 5º A exigência de identificação do CPF/CNPJ da pessoa doadora nos extratos bancários de que trata o inciso II deste artigo será atendida pelos bancos mediante o envio à Justiça Eleitoral dos respectivos extratos eletrônicos, na forma do art. 13 desta resolução.
- 6º A não identificação do CPF/CNPJ da pessoa doadora nos extratos bancários de que trata o inciso II deste artigo, inclusive no que se refere ao prazo fixado para envio à Justiça Eleitoral, sujeitará a(o) responsável ao disposto no art. 347 do Código Eleitoral.
- 7º A conta bancária “Doações para campanha” dos partidos políticos possui caráter permanente e não deve ser encerrada no fim do período eleitoral.
Art. 13. As instituições financeiras devem encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral o extrato eletrônico das contas bancárias abertas para as campanhas eleitorais dos partidos políticos e candidatas ou candidatos, para instrução dos respectivos processos de prestação de contas, no prazo de até 15 (quinze) dias após o encerramento do mês anterior.
- 1º O disposto no caput também se aplica às contas bancárias específicas destinadas ao recebimento de doações para campanha e àquelas destinadas à movimentação dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
- 2º As contas bancárias utilizadas para o registro da movimentação financeira de campanha eleitoral não estão submetidas ao sigilo disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e seus extratos, em meio físico ou eletrônico, integram as informações de natureza pública que compõem a prestação de contas à Justiça Eleitoral.
- 3º Os extratos eletrônicos das contas bancárias, tão logo recebidos pela Justiça Eleitoral, serão disponibilizados para consulta pública na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet.
- 4º Os extratos eletrônicos devem ser padronizados e fornecidos conforme normas específicas do Banco Central do Brasil e devem compreender o registro da movimentação financeira entre as datas de abertura e encerramento da conta bancária.
Art. 14. O uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido político ou da candidata ou do candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º).
- 1º Se comprovado o abuso do poder econômico por candidata ou candidato, será cancelado o registro da sua candidatura ou cassado o seu diploma, se já houver sido outorgado (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º).
- 2º O disposto no caput também se aplica à arrecadação de recursos para campanha eleitoral os quais não transitem pelas contas específicas previstas nesta resolução.
Instruções do TSE – Eleições 2022
Capítulo II
DA ARRECADAÇÃO
Seção I
DAS ORIGENS DOS RECURSOS
Art. 15. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de:
- – recursos próprios das candidatas ou dos candidatos;
- – doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas;
- – doações de outros partidos políticos e de outras candidatas ou de outros candidatos;
- – comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pela candidata ou pelo candidato ou pelo partido político;
- – recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem e que sejam provenientes:
- do Fundo Partidário, de que trata o 38 da Lei nº 9.096/1995;
- do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);
- de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos;
- de contribuição das suas filiadas ou dos seus filiados;
- da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação; f ) de rendimentos decorrentes da locação de bens próprios dos partidos políticos; VI – rendimentos gerados pela aplicação de suas
- 1º Os rendimentos financeiros e os recursos obtidos com a alienação de bens têm a mesma natureza dos recursos investidos ou utilizados para sua aquisição e devem ser creditados na conta bancária na qual os recursos financeiros foram aplicados ou utilizados para aquisição do bem.
- 2º O partido político não poderá transferir para a candidata ou o candidato ou utilizar, direta ou indiretamente, nas campanhas eleitorais, recursos que tenham sido doados por pessoas jurídicas, ainda que em exercícios anteriores (STF, ADI nº 4.650).
Art. 16. A utilização de recursos próprios que tenham sido obtidos mediante empréstimo somente é admitida quando a contratação ocorrer em instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a
Instruções do TSE – Eleições 2022
funcionar pelo Banco Central do Brasil e, no caso de candidatas ou candidatos, quando cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:
- – devem estar caucionados por bem integrante do seu patrimônio no momento do registro de candidatura;
- – não devem ultrapassar a capacidade de pagamento decorrente dos rendimentos de sua atividade econômica.
- 1º A candidata ou o candidato e o partido político devem comprovar à Justiça Eleitoral até a entrega da prestação de contas final:
- – a realização do empréstimo por meio de documentação legal e idônea; e
- – na hipótese de candidata ou de candidato, a sua integral quitação em relação aos recursos aplicados em
- 2º A autoridade judicial pode determinar que a candidata ou o candidato ou o partido político identifique a origem dos recursos utilizados para a quitação, sob pena de serem os recursos considerados de origem não identificada.
Seção II
DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC)
Art. 17. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos políticos na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 2º).
- 1º Inexistindo candidatura própria ou em coligação na circunscrição, é vedado o repasse dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para outros partidos políticos ou candidaturas desses mesmos partidos.
- 2º É vedado o repasse de recursos do FEFC, dentro ou fora da circunscrição, por partidos políticos ou candidatas ou candidatos:
I – não pertencentes à mesma coligação; e/ou II – não coligados.
- 2º-A A inobservância do disposto no § 2º deste artigo configura irregularidade grave e caracteriza o recebimento de recursos de fonte vedada. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.665/2021)
- 3º Os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), no momento da apresentação da respectiva prestação de contas.
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 4º Para o financiamento de candidaturas femininas e de pessoas negras os partidos devem destinar os seguintes percentuais do montante recebido do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (STF: ADI nº 5.617/DF, DJe de 3/10/2018, e ADPF-MC nº 738/DF, DJe de 29/10/2020; e TSE: Consulta nº 0600252-18, DJe de 15/8/2018, e Consulta nº 0600306-47, DJe de 5/10/2020): (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)
- – para as candidaturas femininas o percentual corresponderá à proporção dessas candidaturas em relação a soma das candidaturas masculinas e femininas do partido, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento); (Incluído pela Resolução-TSE nº 665/2021)
- – para as candidaturas de pessoas negras o percentual corresponderá à proporção de: (Incluído pela Resolução-TSE nº 665/2021)
- mulheres negras e não negras do gênero feminino do partido; e (Incluído pela Resolução-TSE nº 665/2021)
- homens negros e não negros do gênero masculino do partido; e (Incluído pela Resolução-TSE nº 665/2021)
- – os percentuais de candidaturas femininas e de pessoas negras será obtido pela razão dessas candidaturas em relação ao total de candidaturas do partido em âmbito (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.665/2021)
- 5º (Revogado).
- 5º-A A regularidade da aplicação mínima dos percentuais mencionados nos incisos I e II do
- 4º deste artigo será apurada na prestação de contas do diretório nacional do partido político. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.665/2021)
- 6º A verba do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) destinada ao custeio das campanhas femininas e de pessoas negras deve ser aplicada exclusivamente nestas campanhas, sendo ilícito o seu emprego no financiamento de outras campanhas não contempladas nas cotas a que se destinam. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.665/2021)
- 7º O disposto no § 6º deste artigo não impede: o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino e de pessoas não negras; a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas, desde que haja benefício para campanhas femininas e de pessoas negras. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.665/2021)
- 8º O emprego ilícito de recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) nos termos dos §§ 6º e 7º deste artigo, inclusive na hipótese de desvio de finalidade, sujeitará os(as) responsáveis e beneficiárias ou beneficiários às sanções do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.
- 9º Na hipótese de repasse de recursos do FEFC em desacordo com as regras dispostas neste artigo, configura-se a aplicação irregular dos recursos, devendo o valor repassado irregularmente
Instruções do TSE – Eleições 2022
ser recolhido ao Tesouro Nacional pelo órgão ou candidata ou candidato que realizou o repasse tido por irregular, respondendo solidariamente pela devolução a pessoa recebedora, na medida dos recursos que houver utilizado.
- 10. Os recursos correspondentes aos percentuais previstos no § 4º deste artigo devem ser distribuídos pelos partidos até a data final para entrega da prestação de contas parcial. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.665/2021)
Seção III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 18. As doações realizadas por pessoas físicas ou as contribuições de filiadas ou filiados recebidas pelos partidos políticos em anos anteriores ao da eleição para sua manutenção ordinária, creditadas na conta bancária destinada à movimentação financeira de “Outros Recursos”, prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos, podem ser aplicadas nas campanhas eleitorais, desde que observados os seguintes requisitos cumulativos:
- – identificação da sua origem e escrituração individualizada das doações e contribuições recebidas, na prestação de contas anual, assim como seu registro financeiro na prestação de contas de campanha eleitoral do partido político;
- – observância das normas estatutárias e dos critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção nacional, os quais devem ser fixados objetivamente e encaminhados ao Tribunal Superior Eleitoral até 15 de agosto do ano eleitoral;
- – transferência para a conta bancária “Doações para Campanha”, antes de sua destinação ou utilização, respeitados os limites legais impostos a tais doações, calculados com base nos rendimentos auferidos no ano anterior ao da eleição em que a doação for aplicada, ressalvados os recursos do Fundo Partidário, cuja utilização deverá observar o disposto no art. 9º, §§ 1º e 2º desta resolução; e
- – identificação, na prestação de contas eleitoral do partido político e nas respectivas contas anuais, do nome ou razão social e do número do CPF da pessoa física ou do CNPJ da candidata ou do candidato ou partido doador, bem como a identificação do número do recibo de doação original, emitido na forma do 7º desta resolução.
- 1º O encaminhamento de que trata o inciso II deve ser endereçado à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, que os divulgará em sua página na internet.
- 2º Os recursos auferidos nos anos anteriores devem ser identificados nas respectivas contas contábeis nas prestações de contas anuais da agremiação, que devem ser apresentadas até 30 de junho do ano eleitoral.
- 3º Somente os recursos provenientes do Fundo Partidário ou de doações de pessoas físicas contabilizados na forma do parágrafo anterior podem ser utilizados nas campanhas eleitorais.
Instruções do TSE – Eleições 2022
Art. 19. Os partidos políticos podem aplicar nas campanhas eleitorais os recursos do Fundo Partidário, inclusive aqueles recebidos em exercícios anteriores.
- 1º A aplicação dos recursos provenientes do Fundo Partidário nas campanhas eleitorais pode ser realizada mediante:
- – transferência bancária eletrônica para conta bancária da candidata ou do candidato, aberta nos termos do 9º desta resolução;
- – pagamento dos custos e das despesas diretamente relacionados às campanhas eleitorais das candidatas ou dos candidatos e dos partidos políticos, procedendo-se à sua individualização.
- 2º Os partidos políticos devem manter as anotações relativas à origem e à transferência dos recursos na sua prestação de contas anual e devem registrá-las na prestação de contas de campanha eleitoral de forma a permitir a identificação da destinatária ou do destinatário dos recursos ou da pessoa beneficiária.
- 3º Para o financiamento de candidaturas femininas e de pessoas negras, a representação do partido político na circunscrição do pleito deve destinar os seguintes percentuais relativos aos seus gastos contratados com recursos do Fundo Partidário: (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.665/2021)
- – para as candidaturas femininas o percentual corresponderá a proporção dessas candidaturas em relação a soma das candidaturas masculinas e femininas do partido, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento); (Incluído pela Resolução-TSE nº 665/2021)
- – para as candidaturas de pessoas negras o percentual corresponderá à proporção de: (Incluído pela Resolução-TSE nº 665/2021)
- mulheres negras e não negras do gênero feminino do partido; e (Incluído pela Resolução-TSE nº 665/2021)
- homens negros e não negros do gênero masculino do partido; e (Incluído pela Resolução-TSE nº 665/2021)
- – os percentuais de candidaturas femininas e de pessoas negras será obtido pela razão dessas candidaturas em relação ao total de candidaturas da representação do partido político na circunscrição do (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.665/2021)
- 4º (Revogado).
- 4º-A A regularidade da aplicação mínima dos percentuais mencionados nos incisos I e II do
- 3º deste artigo será apurada na prestação de contas da representação do partido político na circunscrição do pleito. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.665/2021)
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 5º A verba do Fundo Partidário destinada ao custeio das campanhas femininas e de pessoas negras deve ser aplicada exclusivamente nestas campanhas, sendo ilícito o seu emprego no financiamento de outras campanhas não contempladas nas cotas a que se destinam. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.665/2021)
- 6º O disposto no § 5º deste artigo não impede: o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino e de pessoas não negras; a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas, desde que haja benefício para campanhas femininas e de pessoas negras. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.665/2021)
- 7º É vedado o repasse de recursos do Fundo Partidário, dentro ou fora da circunscrição, por partidos políticos ou candidatas ou candidatos:
I – não pertencentes à mesma coligação; e/ou II – não coligados.
- 7º-A A inobservância do disposto no § 7º deste artigo configura irregularidade grave e caracteriza o recebimento de recursos de fonte vedada. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.665/2021)
- 8º O emprego ilícito de recursos do Fundo Partidário nos termos dos §§ 5º e 6º deste artigo sujeitará as(os) responsáveis e as pessoas beneficiárias do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, inclusive na hipótese de desvio de finalidade, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.
- 9º Na hipótese de repasse de recursos do Fundo Partidário em desacordo com as regras dispostas neste artigo, configura-se a aplicação irregular dos recursos, devendo o valor repassado irregularmente ser recolhido ao Tesouro Nacional pelo órgão ou candidata ou candidato que realizou o repasse tido por irregular, respondendo solidariamente pela devolução a pessoa recebedora, na medida dos recursos que houver utilizado.
- 10. Os recursos correspondentes aos percentuais previstos no § 3º deste artigo devem ser distribuídos pelos partidos até a data final para entrega da prestação de contas parcial. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.665/2021)
Art. 20. As despesas e os custos assumidos pelo partido político e utilizados em benefício de uma ou mais candidaturas devem ser registrados, observado o disposto no art. 38, § 2º, da Lei nº 9.504/1997:
- – integralmente como despesas financeiras na conta do partido;
- – como transferências realizadas de recursos estimáveis às candidatas ou aos candidatos beneficiadas(os), de acordo com o valor individualizado, apurado mediante o rateio entre todas as candidaturas beneficiadas, na proporção do benefício auferido, exceto para as doações estimáveis decorrentes de gastos partidários com honorários de serviços advocatícios e de
Instruções do TSE – Eleições 2022
Seção IV
DAS DOAÇÕES
Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:
I – transação bancária na qual o CPF da doadora ou do doador seja obrigatoriamente identificado;
II – doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que a doadora ou o doador é proprietária(o) do bem ou é a(o) responsável direto pela prestação de serviços;
III – instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios da internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.
- 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias da doadora ou do doador e da beneficiária ou do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.
- 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por uma mesma doadora ou um mesmo doador em um mesmo dia.
- 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação da doadora ou do doador, ser a ela ou a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 32 desta resolução.
- 4º No caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo, ainda que identificada(o) a doadora ou o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto caput do art. 32 desta resolução.
- 5º Além da consequência disposta no parágrafo anterior, o impacto sobre a regularidade das contas decorrente da utilização dos recursos recebidos em desacordo com este artigo será apurado e decidido por ocasião do julgamento.
- 6º É vedado o uso de moedas virtuais para o recebimento de doações financeiras. Art. 22. O financiamento coletivo, se adotado, deverá atender aos seguintes requisitos:
- – cadastro prévio na Justiça Eleitoral pela instituição arrecadadora, observado o atendimento, nos termos da lei e da regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil, dos critérios para operar arranjos de pagamento;
Instruções do TSE – Eleições 2022
- – identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) de cada pessoa doadora, o valor das quantias doadas individualmente, a forma de pagamento e as datas das respectivas doações;
- – disponibilização, em sítio eletrônico, de lista com identificação das doadoras ou dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação, cujo endereço eletrônico, bem como a identificação da instituição arrecadadora, devem ser informados à Justiça Eleitoral, na forma por ela fixada;
- – emissão obrigatória de recibo de comprovação para cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora;
- – envio imediato para a Justiça Eleitoral, na forma por ela estabelecida, e para a candidata ou o candidato de todas as informações relativas à doação;
VI – ampla ciência a candidatas ou candidatos e eleitoras ou eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;
- – não incidência em quaisquer das hipóteses de vedação listadas no 31 desta resolução;
- – observância do Calendário Eleitoral para arrecadação de recursos, especialmente quanto aos requisitos dispostos no 3º desta resolução;
- – movimentação dos recursos captados na conta bancária destinada ao recebimento de doações para campanha;
- – observância dos dispositivos da legislação eleitoral relacionados à propaganda na
- 1º O cadastramento prévio a que se refere o inciso I do caput deste artigo ocorrerá mediante:
- – preenchimento de formulário eletrônico disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet;
- – encaminhamento eletrônico dos seguintes documentos comprobatórios:
- requerimento assinado pela pessoa administradora responsável pelas atividades da instituição arrecadadora;
- cópia dos atos constitutivos em sua versão vigente e atualizada, revestidos das formalidades legais, que devem conter previsão para o exercício da atividade e certidão de pessoa jurídica emitida pela Receita Federal do Brasil;
- declaração emitida pela pessoa administradora responsável que ateste a adequação dos sistemas utilizados pela instituição arrecadadora e passíveis de verificação para efetuar a identificação da doadora ou do doador, a divulgação dos valores arrecadados e o atendimento a reclamações das doadoras ou dos doadores;
Instruções do TSE – Eleições 2022
- – documentos de identificação de pessoas sócias e pessoas administradoras, incluindo identidade, CPF e comprovante de residência no caso das pessoas administradoras;
- – declarações individuais firmadas pelas pessoas sócias e pessoas administradoras da plataforma atestando que não estão inabilitadas(os) ou suspensas(os) para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela Comissão de Valores Mobiliários e pelo Banco Central do
- 2º O recibo de comprovação a que se refere o inciso IV do caput deste artigo deve ser emitido pela instituição arrecadadora como prova de recebimento dos recursos da doadora ou do doador, contendo:
- – identificação da doadora ou do doador, com a indicação do nome completo, o CPF e o endereço;
- – identificação da beneficiária ou do beneficiário, com a indicação do CNPJ ou CPF, na hipótese de pré-candidata ou pré-candidato, e a eleição a que se refere;
- – valor doado;
- – data de recebimento da doação; V – forma de pagamento;
- – identificação da instituição arrecadadora emitente do recibo, com a indicação da razão social e do CNPJ; e
- – referência ao limite legal fixado para doação, com a advertência de que o valor do limite é calculado pela soma de todas as doações realizadas no período eleitoral e a sua não observância poderá gerar aplicação de multa de até 100% (cem) por cento do valor
- 3º O prazo a ser observado para o repasse de recursos arrecadados pela instituição arrecadadora à beneficiária ou ao beneficiário, bem como a destinação dos eventuais rendimentos decorrentes de aplicação financeira devem ser estabelecidos entre as partes no momento da contratação da prestação do serviço.
- 4º A partir de 15 de maio do ano eleitoral, é facultada às pré-candidatas ou aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos nesta modalidade, mas a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao cumprimento, pela candidata ou pelo candidato, dos requisitos dispostos no inciso I, alíneas a até c, do art. 3º desta resolução.
- 5º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se não for solicitado o registro da candidatura, as entidades arrecadadoras deverão devolver os valores arrecadados às doadoras ou aos doadores na forma e nas condições estabelecidas entre a entidade arrecadadora e à pré-candidata ou ao pré-candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 4º).
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 6º Incumbe à instituição arrecadadora encaminhar à prestadora ou ao prestador de contas a identificação completa das doadoras ou dos doadores, ainda que a doação seja efetivada por intermédio de cartão de crédito (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 4º, IV, b).
- 7º As doações recebidas pelo financiamento coletivo devem observar o disposto no art. 21, § 1º, desta resolução.
Art. 23. Todas as doações recebidas mediante financiamento coletivo deverão ser lançadas individualmente pelo valor bruto na prestação de contas de campanha eleitoral de candidatas ou candidatos e partidos políticos.
Parágrafo único. As taxas cobradas pelas instituições arrecadadoras deverão ser consideradas despesas de campanha eleitoral e lançadas na prestação de contas de candidatas ou candidatos e partidos políticos, sendo pagas no prazo fixado entre as partes no contrato de prestação de serviços.
Art. 24. Havendo conta intermediária para a captação de doações por financiamento coletivo, a instituição arrecadadora deve efetuar o repasse dos respectivos recursos à conta bancária de campanha eleitoral da candidata ou do candidato ou do partido político (conta “Doações para Campanha”).
- 1º No momento do repasse à candidata ou ao candidato ou ao partido político, que deverá ser feito obrigatoriamente por transação bancária identificada, a instituição arrecadadora deverá identificar, individualmente, as doadoras ou os doadores relativas(os) ao crédito na conta bancária da destinatária ou do destinatário final.
- 2º A conta intermediária de que trata o caput deste artigo, uma vez aberta, deve observar a modalidade de conta bancária de depósito à vista, em instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.
- 3º Os créditos recebidos na conta intermediária de que trata o caput deste artigo devem ser realizados por meio de transação bancária na qual o CPF da doadora ou do doador seja obrigatoriamente identificado.
Art. 25. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio.
- 1º O pagamento efetuado por pessoas físicas de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidata ou candidato ou partido político, não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 10).
- 2º Os bens próprios da candidata ou do candidato somente podem ser utilizados na campanha eleitoral quando demonstrado que já integravam seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da respectiva candidatura.
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 3º Partidos políticos e candidatas ou candidatos podem doar entre si bens próprios ou serviços estimáveis em dinheiro, ou ceder seu uso, ainda que não constituam produto de seus próprios serviços ou de suas atividades.
- 4º O disposto no § 3º não se aplica à aquisição de bens ou serviços que sejam destinados à manutenção da estrutura do partido político durante a campanha eleitoral, hipótese em que deverão ser devidamente contratados pela agremiação e registrados na sua prestação de contas de campanha, observado o disposto no art. 38, § 2º, da Lei nº 9.504/1997.
Art. 26. Para arrecadar recursos pela internet, o partido político e a candidata ou o candidato deverão tornar disponível mecanismo em página eletrônica, observados os seguintes requisitos:
- – identificação da doadora ou do doador pelo nome e pelo CPF;
- – emissão de recibo eleitoral para cada doação realizada, dispensada a assinatura da doadora ou do doador;
- – utilização de terminal de captura de transações para as doações por meio de cartão de crédito e de cartão de débito.
- 1º As doações por meio de cartão de crédito ou cartão de débito somente serão admitidas quando realizadas até a data da eleição pela(o) titular do cartão e não poderão ser parceladas.
- 2º Eventuais estornos, desistências ou não confirmação da despesa do cartão serão informados pela administradora à beneficiária ou ao beneficiário e à Justiça Eleitoral.
- 3º As doações por meio de cartão de crédito ou cartão de débito somente poderão ser contestadas até o dia anterior ao da eleição:
- – na hipótese de primeiro turno, no que se refere a todos os partidos políticos e candidatas ou candidatos; e
- – na hipótese de segundo turno, no que se refere às candidatas ou aos candidatos que a ele concorrem e a partidos a que estiverem vinculados, inclusive em coligação.
- 4º As doações recebidas serão registradas pelo valor bruto no Sistema de Prestação de Contas (SPCE), e as tarifas referentes às administradoras de cartão serão registradas em despesa.
Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pela doadora ou pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º).
- 1º A candidata ou o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A).
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 1º-A Na hipótese de utilização de recursos próprios das candidatas ou dos candidatos a vice ou suplente, os valores serão somados aos recursos próprios da pessoa titular para aferição do limite estabelecido no § 1º deste artigo. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.665/2021)
- 2º É vedada a aplicação indireta de recursos próprios mediante a utilização de doação a interposta pessoa, com a finalidade de burlar o limite de utilização de recursos próprios previstos no artigo 23, § 2º-A, da Lei 9.504/2017.
- 3º O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade da doadora ou do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$40.000,00 (quarenta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 7º).
- 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita a infratora ou o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de a candidata ou o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).
- 5º O limite de doação previsto no caput será apurado anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se os seguintes procedimentos:
- – o Tribunal Superior Eleitoral consolidará as informações sobre as doações registradas até 31 de dezembro do ano eleitoral, considerando (Lei nº 504/1997, art. 24-C, § 1º):
- as prestações de contas anuais dos partidos políticos entregues à Justiça Eleitoral até 30 de junho do ano subsequente ao da apuração;
- as prestações de contas eleitorais apresentadas pelas candidatas ou pelos candidatos e pelos partidos políticos em relação à eleição;
- – após a consolidação das informações sobre os valores doados e apurados, o Tribunal Superior Eleitoral as encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil até 30 de maio do ano seguinte ao da apuração (Lei nº 504/1997, art. 24-C, § 2º);
- – a Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao ano eleitoral, ao Ministério Público, que poderá, até 31 de dezembro do mesmo ano, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no 4º deste artigo e de outras sanções que julgar cabíveis (Lei nº 9.504/1997, art. 24-C, § 3º);
- – o Ministério Público poderá apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no § 3º do art. 23 da Lei nº 9.504/1997 e de outras sanções que julgar cabíveis, ocasião em que poderá solicitar à autoridade judicial competente a quebra do sigilo fiscal da doadora ou do doador e, se for o caso, da beneficiada ou do
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 6º A comunicação a que se refere o inciso III do § 5º deste artigo se restringe à identificação nominal, seguida do respectivo número de inscrição no CPF, município e UF fiscal do domicílio da doadora ou do doador, resguardado o sigilo dos rendimentos da pessoa física e do possível excesso apurado.
- 7º Para os municípios com mais de uma zona eleitoral, a comunicação a que se refere o inciso III do § 5º deste artigo deve incluir também a zona eleitoral correspondente ao domicílio da doadora ou do doador.
- 8º A aferição do limite de doação da(o) contribuinte dispensada(o) da apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda deve ser realizada com base no limite de isenção previsto para o exercício financeiro do ano da eleição.
- 9º Eventual declaração anual retificadora apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, desde que apresentada até o ajuizamento da ação de doação irregular, deve ser considerada na aferição do limite de doação da(o) contribuinte.
- 10. Se, por ocasião da prestação de contas, ainda que parcial, surgirem fundadas suspeitas de que determinada(o) doadora ou doador extrapolou o limite de doação, a juíza ou o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá determinar, em decisão fundamentada, que a Secretaria da Receita Federal do Brasil informe o valor dos rendimentos da(o) contribuinte no ano anterior ao da eleição.
Art. 28. Até 180 dias após a diplomação, as candidatas ou os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas (Lei nº 9.504/1997, art. 32).
Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final (Lei nº 9.504/1997, art. 32, parágrafo único).
Art. 29. As doações de recursos captados para campanha eleitoral realizadas entre partidos políticos, entre partido político e candidata ou candidato e entre candidatas ou candidatos estão sujeitas à emissão de recibo eleitoral na forma do art. 7º desta resolução.
- 1º As doações de que trata o caput deste artigo não estão sujeitas ao limite previsto caput do art. 27 desta resolução, exceto quando se tratar de doação realizada pela pessoa física da candidata ou do candidato, com recursos próprios, para outra candidata ou outro candidato ou partido político.
- 2º Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas das candidatas ou dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência às candidatas ou aos candidatos, observado o disposto no art. 38, § 2º, da Lei nº 9.504/1997 (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 12; STF, ADI nº 5.394).
- 3º As doações referidas no caput devem ser identificadas pelo CPF da doadora ou do doador originária(o) das doações financeiras, devendo ser emitido o respectivo recibo eleitoral para cada doação, na forma do art. 7º desta resolução (STF, ADI nº 5.394).
Instruções do TSE – Eleições 2022
Seção V
DA COMERCIALIZAÇÃO DE BENS E/OU SERVIÇOS E/OU DA PROMOÇÃO DE EVENTOS
Art. 30. Para a comercialização de bens e/ou serviços e/ou a promoção de eventos que se destinem a arrecadar recursos para campanha eleitoral, o partido político ou a candidata ou o candidato deve:
- – comunicar sua realização, formalmente e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, à Justiça Eleitoral, que poderá determinar sua fiscalização;
- – manter à disposição da Justiça Eleitoral a documentação necessária à comprovação de sua realização e de seus custos, despesas e receita
- 1º Os valores arrecadados constituem doação e devem observar todas as regras para o recebimento de doação.
- 2º Para a fiscalização de eventos prevista no inciso I deste artigo, a Justiça Eleitoral poderá nomear, entre suas servidoras ou seus servidores, fiscais ad hoc, devidamente credenciadas(os).
- 3º As despesas e as receitas relativas à realização do evento devem ser comprovadas por documentação idônea.
- 4º Os comprovantes relacionados ao recebimento de recursos dispostos neste artigo deverão conter referência que o valor recebido caracteriza doação eleitoral, com menção ao limite legal de doação, advertência de que a doação acima de tal limite poderá gerar a aplicação de multa de até 100% (cem por cento) do valor do excesso e de que devem ser observadas as vedações da lei eleitoral.
Seção VI
DAS FONTES VEDADAS
Art. 31. É vedado a partido político e a candidata ou candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
- – pessoas jurídicas;
- – origem estrangeira;
- – pessoa física permissionária de serviço público.
- 1º A configuração da fonte vedada a que se refere o inciso II deste artigo não depende da nacionalidade da doadora ou do doador, mas da procedência dos recursos doados.
- 2º A vedação prevista no inciso III deste artigo não alcança a aplicação de recursos próprios da candidata ou do candidato em sua campanha.
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 3º O recurso recebido por candidata ou candidato ou partido oriundo de fontes vedadas deve ser imediatamente devolvido à doadora ou ao doador, sendo vedada sua utilização ou aplicação financeira.
- 4º Na impossibilidade de devolução dos recursos à pessoa doadora, a prestadora ou o prestador de contas deve providenciar imediatamente a transferência dos recursos recebidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
- 5º Incidirão atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.
- 6º O disposto no § 5º deste artigo não se aplica quando a candidata ou o candidato ou o partido político promove espontânea e imediatamente a transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, sem deles se utilizar.
- 7º A transferência de recurso recebido de fonte vedada para outro órgão partidário ou candidata ou candidato não isenta a donatária ou o donatário da obrigação prevista nos §§ 3º e 4º deste artigo.
- 8º A beneficiária ou o beneficiário de transferência cuja origem seja considerada fonte vedada pela Justiça Eleitoral responde solidariamente pela irregularidade, e as consequências serão aferidas por ocasião do julgamento das respectivas contas.
- 9º A devolução ou a determinação de devolução de recursos recebidos de fonte vedada não impede, se for o caso, a desaprovação das contas, quando constatado que a candidata ou o candidato se beneficiou, ainda que temporariamente, dos recursos ilícitos recebidos, assim como a apuração do fato na forma do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e do art. 14, § 10, da Constituição da República.
- 10. O comprovante de devolução ou de recolhimento, conforme o caso, poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha, sob pena de encaminhamento dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União para fins de cobrança.
- 11. O Tribunal Superior Eleitoral disponibilizará, em sua página de internet, as informações recebidas dos órgãos públicos relativas às permissões concedidas, as quais não exaurem a identificação de fontes vedadas, incumbindo à prestadora ou ao prestador de contas aferir a licitude dos recursos que financiam sua campanha.
Instruções do TSE – Eleições 2022
Seção VII
DOS RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA
Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatas ou candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
- 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:
- – a falta ou a identificação incorreta da doadora ou do doador;
- – a falta de identificação da doadora ou do doador originária(o) nas doações financeiras recebidas de outras candidatas ou de outros candidatos ou partidos políticos;
- – a informação de número de inscrição inválida no CPF da doadora ou do doador pessoa física ou no CNPJ quando a doadora ou o doador for candidata ou candidato ou partido político;
- – as doações recebidas em desacordo com o disposto no 21, § 1º, desta resolução quando impossibilitada a devolução à doadora ou ao doador;
- – as doações recebidas sem a identificação do número de inscrição no CPF/CNPJ no extrato eletrônico ou em documento bancário;
- – os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os 8º e 9º desta resolução;
- – doações recebidas de pessoas físicas com situação cadastral na Secretaria da Receita Federal do Brasil que impossibilitem a identificação da origem real da doadora ou do doador; e/ou
- – recursos utilizados para quitação de empréstimos cuja origem não seja
- 2º O comprovante de devolução ou de recolhimento, conforme o caso, poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha, sob pena de encaminhamento dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.
- 3º Incidirão atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.
- 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica quando a candidata ou o candidato ou o partido político promove espontânea e imediatamente a transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, sem deles se utilizar.
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 5º A candidata ou o candidato ou o partido político pode retificar a doação, registrando-a no SPCE, ou devolvê-la à doadora ou ao doador quando a não identificação decorra do erro de identificação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo e haja elementos suficientes para identificar a origem da doação.
- 6º Não sendo possível a retificação ou a devolução de que trata o § 5º, o valor deverá ser imediatamente recolhido ao Tesouro Nacional.
- 7º A devolução ou a determinação de devolução de recursos recebidos de origem não identificada não impede, se for o caso, a desaprovação das contas, quando constatado que a candidata ou o candidato se beneficiou, ainda que temporariamente, dos recursos ilícitos recebidos, assim como a apuração do fato na forma do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e do art. 14, § 10, da Constituição da República.
Seção VIII
DA DATA-LIMITE PARA A ARRECADAÇÃO E DESPESAS
Art. 33. Partidos políticos e candidatas ou candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.
- 1º Após o prazo fixado no caput, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.
- 2º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas podem ser assumidos pelo partido político (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º; e Código Civil, art. 299).
- 3º A assunção da dívida de campanha somente é possível por decisão do órgão nacional de direção partidária, com apresentação, no ato da prestação de contas final, de:
- – acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência da pessoa credora;
- – cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo;
- – indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito
- 4º No caso do disposto no § 3º deste artigo, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passa a responder solidariamente com a candidata ou o candidato por todas as dívidas, hipótese em que a existência do débito não pode ser considerada como causa para a rejeição das contas da candidata ou do candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 4º).
- 5º Os valores arrecadados para a quitação dos débitos de campanha a que se refere o § 2º deste artigo devem, cumulativamente:
Instruções do TSE – Eleições 2022
- – observar os requisitos da Lei nº 504/1997 quanto aos limites legais de doação e às fontes lícitas de arrecadação;
- – transitar necessariamente pela conta “Doações para Campanha” do partido político, prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos, excetuada a hipótese de pagamento das dívidas com recursos do Fundo Partidário;
- – constar da prestação de contas anual do partido político até a integral quitação dos débitos, conforme o cronograma de pagamento e quitação apresentado por ocasião da assunção da dívida.
- 6º As despesas já contraídas e não pagas até a data a que se refere o caput devem ser comprovadas por documento fiscal hábil e idôneo emitido na data da realização da despesa ou por outro meio de prova permitido.
- 7º As dívidas de campanha contraídas diretamente pelos órgãos partidários não estão sujeitas à autorização da direção nacional prevista no § 3º e devem observar as exigências previstas nos
- § 5º e 6º deste artigo.
Art. 34. A existência de débitos de campanha não assumidos pelo partido, na forma prevista no § 3º do art. 33 desta resolução, será aferida na oportunidade do julgamento da prestação de contas da candidata ou do candidato e poderá ser considerada motivo para sua rejeição.
CAPÍTULO III
DOS GASTOS ELEITORAIS
Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):
- – confecção de material impresso de qualquer natureza, observado o tamanho fixado no § 2º, inciso II do 37 e nos §§ 3º e 4º do art. 38, todos da Lei nº 9.504/1997;
- – propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação; III – aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
- – despesas com transporte ou deslocamento de candidata ou de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;
- – correspondências e despesas postais;
- – despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições, observadas as exceções previstas no 6º do art. 35 desta resolução;
- – remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatas ou candidatos e a partidos políticos;
Instruções do TSE – Eleições 2022
- – montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados; IX – realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
X – produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita; XI – realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
- – custos com a criação e a inclusão de páginas na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente de provedor da aplicação de internet com sede e foro no país;
- – multas aplicadas, até as eleições, às candidatas ou aos candidatos e partidos políticos por infração do disposto na legislação eleitoral;
- – doações para outros partidos políticos ou outras candidatas ou outros candidatos; XV – produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda
- 1º Inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo, de que trata o inciso XII deste artigo, a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet.
- 2º Os gastos de impulsionamento a que se refere o inciso XII deste artigo são aqueles efetivamente prestados, devendo eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha serem transferidos como sobras de campanha:
- – ao Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos do FEFC; e
- – ao partido político, via conta Fundo Partidário ou Outros Recursos, a depender da origem dos
- 3º As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 4º).
- 4º Para fins de pagamento das despesas de que trata o parágrafo anterior, poderão ser utilizados recursos da campanha, da candidata ou do candidato, do Fundo Partidário ou do FEFC (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 5º).
- 5º Os recursos originados do Fundo Especial de Financiamento de Campanha utilizados para pagamento das despesas previstas no § 3º deste artigo serão informados na prestação de contas das candidatas ou dos candidatos, diretamente no SPCE (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 6º).
- 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal da candidata ou do candidato:
Instruções do TSE – Eleições 2022
- combustível e manutenção de veículo automotor usado pela candidata ou pelo candidato na campanha;
- remuneração, alimentação e hospedagem da pessoa condutora do veículo a que se refere a alínea a deste parágrafo;
- alimentação e hospedagem própria;
- uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três
- 7º Todo material de campanha eleitoral impresso deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF da(o) responsável pela confecção e de quem a(o) contratou, bem como a respectiva tiragem (Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 1º).
- 8º Os gastos efetuados por candidata ou candidato ou partido político em benefício de outra candidata ou outro candidato ou outro partido político constituem doações estimáveis em dinheiro, observado o disposto no art. 38, § 2º, da Lei nº 9.504/1997.
- 9º O pagamento efetuado por candidatas ou candidatos e partidos políticos de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidata ou candidato ou partido político não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 10).
- 10. O pagamento dos gastos eleitorais contraídos pelas candidatas ou pelos candidatos será de sua responsabilidade, cabendo aos partidos políticos responder apenas pelos gastos que realizarem e por aqueles que, após o dia da eleição, forem assumidos na forma do § 2º do art. 33 desta resolução.
- 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:
- – veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;
- – veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:
- os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e
- seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e
Instruções do TSE – Eleições 2022
- – geradores de energia, decorrentes da locação ou cessão temporária devidamente comprovada na prestação de contas, com a apresentação de relatório final do qual conste o volume e valor dos combustíveis adquiridos em na campanha para este
- 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.
Art. 36. Os gastos de campanha por partido político ou por candidata ou candidato somente poderão ser efetivados a partir da data da realização da respectiva convenção partidária, observado o preenchimento dos pré-requisitos de que trata o art. 3º, inciso I, alíneas a até c e inciso II, alíneas a até c desta resolução.
- 1º Os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da realização do seu pagamento, e devem ser registrados na prestação de contas no ato da sua contratação.
- 2º Os gastos destinados à preparação da campanha e à instalação física ou de página de internet de comitês de campanha de candidatas ou de candidatos e de partidos políticos poderão ser contratados a partir da data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, desde que, cumulativamente:
- – sejam devidamente formalizados; e
- – o desembolso financeiro ocorra apenas após a obtenção do número de inscrição no CNPJ, a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e a emissão de recibos eleitorais, na forma do 7º desta resolução.
Art. 37. Os recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas não poderão ser utilizados para pagamento de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros, ou para pagamento de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais.
Parágrafo único. As multas aplicadas por propaganda antecipada deverão ser arcadas pelas(os) responsáveis e não serão computadas como despesas de campanha, ainda que aplicadas a quem venha a se tornar candidata ou candidato.
Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta resolução, só podem ser efetuados por meio de:
- – cheque nominal cruzado;
- – transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ da beneficiária ou do beneficiário; III – débito em conta; (Redação dada pela Resolução-TSE nº 665/2021)
- – cartão de débito da conta bancária; ou (Redação dada pela Resolução-TSE nº 665/2021)
Instruções do TSE – Eleições 2022
- – PIX, somente se a chave utilizada for o CPF ou o (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.665/2021)
- 1º O pagamento de boletos registrados pode ser realizado diretamente por meio da conta bancária, vedado o pagamento em espécie.
- 2º É vedado o pagamento de gastos eleitorais com moedas virtuais.
Art. 39. Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o órgão partidário e a candidata ou o candidato podem constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa), desde que:
I – observem o saldo máximo de 2% (dois por cento) dos gastos contratados, vedada a recomposição;
- – os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente pela conta bancária específica de campanha;
- – o saque para constituição do Fundo de Caixa seja realizado mediante cartão de débito ou emissão de cheque nominativo em favor da(o) própria(o) sacada(o).
Parágrafo único. A candidata ou o candidato a vice ou a suplente não pode constituir Fundo de Caixa.
Art. 40. Para efeito do disposto no art. 39 desta resolução, consideram-se gastos de pequeno vulto as despesas individuais que não ultrapassem o limite de meio salário mínimo, vedado o fracionamento de despesa.
Parágrafo único. Os pagamentos de pequeno valor realizados por meio do Fundo de Caixa não dispensam a respectiva comprovação na forma do art. 60 desta resolução.
Art. 41. A realização de gastos eleitorais para contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais, que se incluem no previsto no inciso VII do art. 35 desta resolução, observará os seguintes critérios para aferição do limite de número de contratações (Lei nº 9.504/1997, art. 100-A):
- – em municípios com até 30 mil pessoas eleitoras, não excederá a 1% (um por cento) do eleitorado;
- – nos demais municípios e no Distrito Federal, corresponderá ao número máximo apurado no inciso I, acrescido de uma contratação para cada mil pessoas eleitoras que excederem o número de 30
- 1º As contratações observarão ainda os seguintes limites nas candidaturas aos cargos a (Lei nº 9.504/1997, art. 100-A, § 1º):
- – Presidente da República e senador: em cada estado, o número estabelecido para o município com o maior número de pessoas eleitoras;
Instruções do TSE – Eleições 2022
- – Governador de estado e do Distrito Federal: no estado, o dobro do limite estabelecido para o município com o maior número de eleitoras ou de eleitores, e, no Distrito Federal, o dobro do número alcançado no inciso II do caput;
- – Deputado federal: na circunscrição, 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para o município com o maior número de eleitoras ou de eleitores, e, no Distrito Federal, esse mesmo percentual aplicado sobre o limite calculado na forma do inciso II do caput, considerado o eleitorado da maior região administrativa;
- – Deputado estadual ou distrital: na circunscrição, 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para deputadas(os) federais;
- – Prefeito: nos limites previstos nos incisos I e II do caput;
- – Vereador: 50% (cinquenta por cento) dos limites previstos nos incisos I e II do caput, até o máximo de 80% (oitenta por cento) do limite estabelecido para deputadas(os)
- 2º Os limites previstos no § 1º deste artigo devem ser observados para toda a campanha eleitoral, incluindo primeiro e segundo turnos, se houver.
- 3º Nos cálculos previstos nos incisos I e II do caput e no § 1º, a fração será desprezada, se for inferior a 0,5 (meio), e igualada a 1 (um), se for igual ou superior (Lei nº 9.504/1997, art. 100-A, § 2º).
- 4º O Tribunal Superior Eleitoral, após o fechamento do cadastro eleitoral, divulgará, na sua página na internet, os limites quantitativos de que trata este artigo.
- 5º Para a aferição dos limites, serão consideradas e somadas as contratações diretas e indiretas realizadas pela candidata ou pelo candidato titular ao cargo eletivo e as que eventualmente tenham sido realizadas pelas(os) respectivas(os) candidatas ou candidatos a vice e a suplente (Lei nº 9.504/1997, art. 100-A, § 3º, primeira parte).
- 6º A contratação de pessoal por partidos políticos limitar-se-á ao somatório dos limites dos cargos em que tiverem candidata ou candidato concorrendo à eleição.
- 7º O descumprimento dos limites previstos no art. 100-A da Lei nº 9.504/1997, reproduzidos neste artigo, sujeita a candidata ou o candidato às penas previstas no art. 299 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Lei nº 9.504/1997, art.100-A, § 5º).
- 8º São excluídos dos limites fixados neste artigo a militância não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegadas ou delegados credenciadas(os) para trabalhar nas eleições e advogadas ou advogados das candidatas ou dos candidatos ou dos partidos políticos e das coligações (Lei nº 9.504/1997, art.100-A, § 6º).
- 9º O disposto no § 7º deste artigo não impede a apuração de eventual abuso de poder pela Justiça Eleitoral, por meio das vias próprias.
Instruções do TSE – Eleições 2022
Art. 42. São estabelecidos os seguintes limites em relação ao total dos gastos de campanha contratados (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 1º):
- – alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês de campanha: 10% (dez por cento);
- – aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).
Art. 43. Com a finalidade de apoiar candidata ou candidato de sua preferência, qualquer eleitora ou eleitor pode realizar pessoalmente gastos totais até o valor de R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados (Lei nº 9.504/1997, art. 27).
- 1º Na hipótese prevista neste artigo, o comprovante da despesa deve ser emitido em nome da eleitora ou do eleitor.
- 2º Bens e serviços entregues ou prestados à candidata ou ao candidato não representam os gastos de que trata o caput e caracterizam doação, sujeitando-se às regras do art. 25 desta resolução, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.
- 3º Fica excluído do limite previsto no caput deste artigo o pagamento de honorários decorrentes da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados às campanhas eleitorais e em favor destas (Lei nº 9.504, art. 27, § 1º).
- 4º Para fins do previsto no § 3º deste artigo, o pagamento efetuado por terceira ou por terceiro não compreende doação eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 27, § 2º).
Art. 44. A autoridade judicial pode, a qualquer momento, mediante provocação ou de ofício, determinar a realização de diligências para verificação da regularidade e efetiva realização dos gastos informados pelos partidos políticos ou candidatas ou candidatos.
- 1º Para apuração da veracidade dos gastos eleitorais, a autoridade judicial, mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer partido político, coligação ou candidata ou candidato, pode determinar, em decisão fundamentada:
- – a apresentação de provas aptas pelas respectivas pessoas fornecedoras para demonstrar a prestação de serviços ou a entrega dos bens contratados;
- – a realização de busca e apreensão, exibição de documentos e demais medidas antecipatórias de produção de prova admitidas pela legislação;
- – a quebra do sigilo bancário e fiscal da pessoa fornecedora e/ou de terceiras(os) envolvidas(os).
- 2º Independentemente da adoção das medidas previstas neste artigo, enquanto não apreciadas as contas finais do partido político ou da candidata ou do candidato, a autoridade judicial poderá
Instruções do TSE – Eleições 2022
intimá-la(o) a comprovar a realização dos gastos de campanha por meio de documentos e provas idôneas.
TÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Capítulo I
DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS
Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:
- – a candidata ou o candidato;
- – os órgãos partidários, ainda que constituídos sob forma provisória:
- nacionais;
- estaduais;
- distritais; e
- 1º A candidata ou o candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ela(ele) designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à quota do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), recursos próprios ou doações de pessoas físicas (Lei nº 9.504/1997, art. 20).
- 2º A candidata ou o candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada no § 1º e com a(o) profissional de contabilidade de que trata o § 4º deste artigo pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, observado o disposto na Lei nº 9.613/1998 e na Resolução-TSE nº 1.530/2017, do Conselho Federal de Contabilidade.
- 3º A candidata ou o candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento das contas, diretamente por ela(ele), no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, a(o) vice ou a(o) suplente e todas aquelas ou todos aqueles que a(o) tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.
- 4º A arrecadação de recursos e a realização de gastos eleitorais devem ser acompanhadas por profissional habilitada(o) em contabilidade desde o início da campanha, a(o) qual realizará os registros contábeis pertinentes e auxiliará a candidata ou o candidato e o partido na elaboração da prestação de contas, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e as regras estabelecidas nesta resolução.
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 5º É obrigatória a constituição de advogada ou de advogado para a prestação de contas.
- 6º A candidata ou o candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituída(o) ou tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral deve prestar contas em relação ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.
- 7º Se a candidata ou o candidato falecer, a obrigação de prestar contas, na forma desta resolução, referente ao período em que realizou campanha, será de responsabilidade de sua administradora financeira ou seu administrador financeiro ou, na sua ausência, no que for possível, da respectiva direção partidária.
- 8º A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o partido político e a candidata ou o candidato do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta resolução.
- 9º A(O) presidente, a tesoureira ou o tesoureiro do partido político e a(o) profissional habilitada(o) em contabilidade são responsáveis pela veracidade das informações relativas à prestação de contas do partido.
Art. 46. Sem prejuízo da prestação de contas anual prevista na Lei nº 9.096/1995, os órgãos partidários, em todas as suas esferas, devem prestar contas dos recursos arrecadados e aplicados exclusivamente em campanha, ou da sua ausência, da seguinte forma:
- – o órgão partidário municipal deve encaminhar a prestação de contas à respectiva zona eleitoral;
- – o órgão partidário estadual ou distrital deve encaminhar a prestação de contas ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral;
- – o órgão partidário nacional deve encaminhar a prestação de contas ao Tribunal Superior
- 1º A prestação de contas deve ser encaminhada por intermédio do Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral (SPCE), que fará automaticamente a autuação e a integração no Processo Judicial Eletrônico (PJe).
- 2º Para os efeitos do disposto no caput, consideram-se obrigados a prestar contas de campanha os órgãos partidários que, após a data prevista no Calendário Eleitoral para o início das convenções partidárias e até a data da eleição de segundo turno, se houver:
- – estiverem vigentes;
- – que recuperarem a vigência ou tiverem revertida a suspensão da anotação partidária durante o período eleitoral, estando obrigados, nesse caso, a prestar contas do período em que regularmente funcionaram;
- – tendo havido a perda da vigência ou a suspensão da anotação partidária durante o período eleitoral, no que se refere ao período de seu regular
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 3º A extinção ou a dissolução de comissão provisória ou do diretório partidário não exclui a obrigação de apresentação das contas relativas ao período de vigência da comissão ou do diretório.
- 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, a prestação de contas deve ser apresentada pela esfera partidária imediatamente superior ou por quem suceder a comissão ou o diretório, com a identificação das(os) dirigentes partidárias(os) de acordo com o período de atuação.
Capítulo II
DO PRAZO, DA AUTUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA DIVULGAÇÃO DO RELATÓRIO FINANCEIRO DE CAMPANHA
Art. 47. Os partidos políticos e as candidatas ou os candidatos são obrigadas(os), durante as campanhas eleitorais, a enviar por meio do SPCE à Justiça Eleitoral, para divulgação em página criada na internet para esse fim (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º):
- – os dados relativos aos recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas contadas do recebimento;
- – relatório parcial discriminando as transferências do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os recursos financeiros e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos
- 1º A prestação de contas parcial de que trata o inciso II do caput deve ser feita em meio eletrônico, por intermédio do SPCE, com a discriminação dos recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro para financiamento da campanha eleitoral, contendo, cumulativamente:
- – a indicação dos nomes, do CPF das pessoas físicas doadoras ou do CNPJ dos partidos políticos ou das candidatas ou dos candidatos doadoras ou doadores;
- – a especificação dos respectivos valores doados;
- – a identificação dos gastos realizados, com detalhamento das fornecedoras ou dos fornecedores; IV – a indicação da advogada ou do
- 2º Os relatórios de campanha de que trata o inciso I do caput serão informados à Justiça Eleitoral, por meio do SPCE, em até 72 (setenta e duas) horas contadas a partir da data de recebimento da doação, considerando-se data de recebimento a de efetivo crédito nas contas bancárias de campanha, sempre que a arrecadação for realizada por cartão de crédito ou mecanismo de financiamento coletivo.
- 3º O relatório financeiro de campanha será disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral na sua página na internet em até 48 (quarenta e oito) horas, ocasião em que poderão ser divulgados também os gastos eleitorais declarados, bem como as doações estimáveis em dinheiro, observado o disposto no art. 103 desta resolução. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.665/2021)
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 4º A prestação de contas parcial de campanha deve ser encaminhada por meio do SPCE, pela internet, entre os dias 9 a 13 de setembro do ano eleitoral, dela constando o registro da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até o dia 8 de setembro do mesmo ano.
- 5º No dia 15 de setembro do ano eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral divulgará, na sua página na internet, a prestação de contas parcial de campanha de candidatas ou de candidatos e partidos políticos com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ das doadoras ou dos doadores e dos respectivos valores doados, observado o disposto no art. 103 desta resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, inciso II, e § 7º). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.665/2021)
- 6º A não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos caracteriza infração grave, salvo justificativa acolhida pela Justiça Eleitoral, a ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final.
- 7º A ausência de informações sobre o recebimento de recursos financeiros de que trata o inciso I do caput deve ser examinada de acordo com a quantidade e os valores envolvidos na oportunidade do julgamento da prestação de contas, podendo levar à sua desaprovação.
- 8º Após os prazos previstos no inciso I do caput e no § 4º deste artigo, as informações enviadas à Justiça Eleitoral somente podem ser retificadas com a apresentação de justificativa que seja aceita pela autoridade judicial e, no caso da prestação de contas parcial, mediante a apresentação de prestação retificadora na forma do art. 71, caput e § 2º, desta resolução.
Art. 48. As prestações de contas parciais encaminhadas à Justiça Eleitoral serão autuadas automaticamente no Processo Judicial Eletrônico (PJe) quando do envio pelo SPCE.
- 1º Uma vez recebido pela prestadora ou pelo prestador de contas, no SPCE, o número do processo judicial eletrônico autuado, a prestadora ou o prestador de contas deve providenciar a juntada do instrumento de procuração da advogada ou do advogado diretamente no PJe.
- 2º A relatora ou o relator ou a juíza ou o juiz eleitoral pode determinar o imediato início da análise das contas com base nos dados constantes da prestação de contas parcial e nos demais que estiverem disponíveis.
- 3º Apresentadas as prestações de contas parciais, a Secretaria Judiciária ou a zona eleitoral poderá providenciar, de ofício, o sobrestamento dos respectivos autos até a apresentação das contas finais de campanha, caso não tenha havido a determinação a que se refere o § 2º deste artigo.
Art. 49. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todas as candidatas ou de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III).
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 1º Havendo segundo turno, devem prestar suas contas, via SPCE, até o 20º dia posterior à sua realização, apresentando a movimentação financeira referente aos dois turnos (Lei nº 9.504/1997, art. 29, IV):
- – a candidata ou o candidato que disputar o segundo turno;
- – os órgãos partidários vinculados à candidata ou ao candidato que concorre ao segundo turno, ainda que coligados, em todas as suas esferas;
- – os órgãos partidários que, ainda que não referidos no inciso II, efetuem doações ou gastos às candidaturas concorrentes no segundo
- 2º Sem prejuízo da obrigação prevista no § 1º, as candidatas ou os candidatos e os partidos que disputarem o segundo turno da eleição devem informar à Justiça Eleitoral, via SPCE, as doações e os gastos que tenham realizado em favor das candidatas ou dos candidatos eleitas(os) no primeiro turno, até o 30º dia posterior à realização do primeiro turno.
- 3º As prestações de contas finais enviadas pelo SPCE devem ser juntadas automaticamente pelo PJe às prestações de contas parciais, caso já tenham sido entregues.
- 4º Na hipótese de omissão de contas parciais, as contas finais encaminhadas pelo SPCE serão autuadas e distribuídas automaticamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe).
- 5º Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, observar- se-ão os seguintes procedimentos:
- – a identificação dos omissos será feita em até 3 (três) dias do prazo para prestar contas;
- – mediante integração entre o SPCE e o PJe, com a autuação da informação na classe processual de Prestação de Contas, caso tenha havido omissão na prestação de contas parcial, ou a juntada na respectiva prestação de contas parcial já autuada;
- – a unidade técnica, nos Tribunais, e a(o) chefe de cartório, nas zonas eleitorais, instruirão os autos com os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis;
- – A candidata ou o candidato com prestação de contas parcial já autuada será intimada(o) pelo mural eletrônico, até a diplomação das eleitas ou dos eleitos e, após, pelo Diário da Justiça Eleitoral Eletrônico, para, no prazo de 3 (três) dias, prestar as contas finais; a omissa ou o omisso será citada(o) para prestar as contas no prazo de 3 (três) dias, devendo observar os procedimentos previstos nos 98 e seguintes desta resolução;
- – a Secretaria Judiciária ou a(o) chefe de cartório na zona eleitoral dará vista da prestação de contas ao Ministério Público, que deverá emitir parecer no prazo de 2 (dois) dias;
Instruções do TSE – Eleições 2022
- – os autos serão encaminhados à relatora ou ao relator ou à juíza ou ao juiz eleitoral, conforme o caso;
- – permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas (Lei nº 504/1997, art. 30, IV).
- 6º A citação de que trata o inciso IV deve ser pessoal e observar os procedimentos previstos nos arts. 98 e seguintes desta resolução.
Capítulo III
DAS SOBRAS DE CAMPANHA
Art. 50. Constituem sobras de campanha:
- – a diferença positiva entre os recursos financeiros arrecadados e os gastos financeiros realizados em campanha;
- – os bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos durante a campanha até a data da entrega das prestações de contas de campanha;
- – os créditos contratados e não utilizados relativos a impulsionamento de conteúdos, conforme o disposto no 35, § 2º, desta resolução.
- 1º As sobras de campanhas eleitorais devem ser transferidas ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, conforme a origem dos recursos e a filiação partidária da candidata ou do candidato, até a data prevista para a apresentação das contas à Justiça Eleitoral.
- 2º O comprovante de transferência das sobras de campanha deve ser juntado à prestação de contas da(o) responsável pelo recolhimento, sem prejuízo dos respectivos lançamentos na contabilidade do partido político.
- 3º As sobras financeiras de recursos oriundos do Fundo Partidário devem ser transferidas para a conta bancária do partido político destinada à movimentação de recursos dessa natureza.
- 4º As sobras financeiras de origem diversa da prevista no § 3º deste artigo devem ser depositadas na conta bancária do partido político destinada à movimentação de “Outros Recursos”, prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos.
- 5º Os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados não constituem sobras de campanha e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional integralmente por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) no momento da prestação de contas.
- 6º Na hipótese de aquisição de bens permanentes com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), estes devem ser alienados ao final da campanha, revertendo os valores obtidos com a venda para o Tesouro Nacional, devendo o recolhimento dos valores
Instruções do TSE – Eleições 2022
ser realizado por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) e comprovado por ocasião da prestação de contas.
- 7º Os bens permanentes a que se refere o parágrafo anterior devem ser alienados pelo valor de mercado, circunstância que deve ser comprovada quando solicitada pela Justiça Eleitoral.
Art. 51. Caso não seja cumprido o disposto no § 1º do art. 50 desta resolução até 20 de dezembro do ano eleitoral, os bancos devem efetuar a transferência do saldo financeiro da conta bancária eleitoral de candidatas ou de candidatos, na forma do art. 31 da Lei nº 9.504/1997, dando imediata ciência ao juízo ou Tribunal competente para a análise da prestação de contas da candidata ou do candidato, observando o seguinte: (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.665/2021)
- – os bancos devem comunicar o fato previamente à(ao) titular da conta bancária para que proceda, em até 10 (dez) dias antes do prazo previsto no caput, à transferência das sobras financeiras de campanha ao partido político a que estiver vinculada(o), observada a circunscrição do pleito;
- – decorrido o prazo do inciso I sem que a(o) titular da conta bancária tenha efetivado a transferência, os bancos devem efetuar a transferência do saldo financeiro existente para o órgão diretivo do partido político da circunscrição da eleição, o qual será o exclusivo responsável pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas à Justiça Eleitoral;
- – efetivada a transferência de que trata o inciso II, os bancos devem encaminhar ofício à Justiça Eleitoral, no prazo de até 10 (dez)
- 1º Inexistindo conta bancária do órgão partidário na circunscrição da eleição, a transferência de que trata este artigo deve ser feita para a conta bancária do órgão nacional do partido político.
- 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, além da comunicação de que trata o inciso III deste artigo, os bancos devem, em igual prazo, encaminhar ofício ao Tribunal Superior Eleitoral e ao órgão partidário nacional, identificando a(o) titular da conta bancária encerrada e a conta bancária de destino.
- 3º Ocorrendo dúvida sobre a identificação da conta de destino, o banco pode requerer informação à Justiça Eleitoral, no prazo previsto no inciso I.
Art. 52. Caso não seja cumprido o disposto no § 5º do art. 50 desta resolução até 31 de dezembro do ano eleitoral, os bancos devem efetuar a transferência do saldo financeiro da conta bancária de candidatas ou de candidatos e de partidos políticos destinada à movimentação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), dando imediata ciência ao juízo ou Tribunal competente para a análise da respectiva prestação de contas (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 11).
Instruções do TSE – Eleições 2022
Capítulo IV
DA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS CONTAS
Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:
- – pelas seguintes informações:
- qualificação da prestadora ou do prestador de contas, observado: (Redação dada pela Resolução-TSE nº 665/2021)
- Da candidata ou do candidato: a indicação do seu nome, das(os) responsáveis pela administração de recursos, da(o) profissional habilitada(o) em contabilidade e da advogada ou do advogado; (Incluído pela Resolução-TSE nº 665/2021)
- do partido político: a indicação da(o) sua(seu) presidente, da tesoureira ou do tesoureiro, da(o) profissional habilitada(o) em contabilidade e da advogada ou do (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.665/2021)
- recibos eleitorais emitidos;
- recursos arrecadados, com a identificação das doações recebidas, financeiras ou estimáveis em dinheiro, e daqueles oriundos da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos;
- receitas estimáveis em dinheiro, com a descrição:
- do bem recebido, da quantidade, do valor unitário e da avaliação pelos preços praticados no mercado, com a identificação da fonte de avaliação;
- do serviço prestado, da avaliação realizada em conformidade com os preços habitualmente praticados pela prestadora ou pelo prestador, sem prejuízo da apuração dos preços praticados pelo mercado, caso o valor informado seja inferior a estes;
- doações efetuadas a outros partidos políticos e/ou outras candidatas ou outros candidatos;
- ) transferência financeira de recursos entre o partido político e sua candidata ou seu candidato, e vice-versa;
- receitas e despesas, especificadas;
- eventuais sobras ou dívidas de campanha;
- gastos individuais realizados pela candidata ou pelo candidato e pelo partido político;
- gastos realizados pelo partido político em favor da sua candidata ou do seu candidato;
Instruções do TSE – Eleições 2022
- comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos, com a discriminação do período de realização, o valor total auferido, o custo total, as especificações necessárias à identificação da operação e a identificação das(os) adquirentes dos bens ou serviços;
- conciliação bancária, com os débitos e os créditos ainda não lançados pela instituição bancária, a qual deve ser apresentada quando houver diferença entre o saldo financeiro do demonstrativo de receitas e despesas e o saldo bancário registrado em extrato, de forma a justificá-la;
- – pelos seguintes documentos, na forma prevista no 1º deste artigo:
- extratos das contas bancárias abertas em nome da candidata ou do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do 3º desta resolução, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;
- comprovantes de recolhimento (depósitos/transferências) à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha;
- documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na forma do 60 desta resolução;
- declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver;
- autorização do órgão nacional de direção partidária, na hipótese de assunção de dívida pelo partido político, acompanhada dos documentos previstos no 3º do art. 33 desta resolução;
- ) instrumento de mandato para constituição de advogada ou de advogado para a prestação de contas, caso não tenha sido apresentado na prestação de contas parcial;
- comprovantes bancários de devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou guia de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos provenientes de origem não identificada;
- notas explicativas, com as justificações
- 1º Os documentos a que se refere o inciso II do caput deste artigo devem ser digitalizados e apresentados exclusivamente em mídia eletrônica gerada pelo SPCE, observando os seguintes parâmetros, sob pena de reapresentação:
- – formato PDF com reconhecimento ótico de caracteres (OCR), tecnologia que torna os dados pesquisáveis;
Instruções do TSE – Eleições 2022
- – arquivos com tamanho não superior a 10 megabytes, organizados em pastas nominadas de forma a identificar as alíneas do inciso II do caput deste artigo a que se
- 2º Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos, observado o que dispõe o § 1º deste artigo:
- – documentos fiscais e outros legalmente admitidos que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais;
- – outros elementos que comprovem a movimentação realizada na campanha eleitoral, inclusive a proveniente de bens ou serviços estimáveis.
Art. 54. A prestação de contas deve ser elaborada e transmitida, por meio do SPCE, após o que será disponibilizada na página da Justiça Eleitoral na internet.
Art. 55. Recebidas na base de dados da Justiça Eleitoral as informações de que trata o inciso I do caput do art. 53 desta resolução, o SPCE emitirá o extrato da prestação de contas, certificando a entrega eletrônica.
- 1º Os documentos a que se refere o inciso II do art. 53 desta resolução devem ser apresentados aos Tribunais Eleitorais e a zonas eleitorais competentes exclusivamente em mídia eletrônica gerada pelo SPCE, observado o disposto no art. 101, até o prazo fixado no art. 49.
- 2º O recibo de entrega da prestação de contas somente será emitido após o recebimento da mídia eletrônica com os documentos a que se refere o art. 53, II, desta resolução, observado o disposto no art. 100.
- 3º Na hipótese de entrega de mídias geradas com erro, o sistema emitirá aviso com a informação de impossibilidade técnica de sua recepção.
- 4º Na hipótese do § 3º, é necessária a correta reapresentação da mídia, sob pena de as contas serem julgadas não prestadas.
- 5º Os documentos digitalizados e entregues exclusivamente em mídia eletrônica serão incluídos automaticamente no Processo Judicial Eletrônico (PJe), após o que os autos digitais serão encaminhados à unidade ou à(ao) responsável por sua análise técnica para que seja desde logo iniciada.
Art. 56. Com a apresentação das contas finais, a Justiça Eleitoral disponibilizará as informações a que se refere o inciso I do caput do art. 53 desta resolução, bem como os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, na página do TSE na internet, e determinará a imediata publicação de edital para que qualquer partido político, candidata ou candidato ou coligação, o Ministério Público, bem como qualquer outra interessada ou outro interessado possam impugná-las no prazo de 3 (três) dias.
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 1º A impugnação à prestação de contas deve ser formulada em petição fundamentada dirigida à relatora ou ao relator ou à juíza ou ao juiz eleitoral, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias.
- 2º As impugnações à prestação de contas das candidatas ou dos candidatos e dos respectivos partidos políticos, inclusive dos coligados, serão juntadas aos próprios autos da prestação de contas, e o Cartório Eleitoral ou a Secretaria do Tribunal notificará imediatamente a candidata ou o candidato ou o órgão partidário para manifestação no prazo de 3 (três) dias.
- 3º Apresentada, ou não, a manifestação da impugnada ou do impugnado, transcorrido o prazo previsto no § 2º deste artigo, o Cartório Eleitoral ou a Secretaria do Tribunal cientificará o Ministério Público da impugnação, caso o órgão não seja o impugnante.
- 4º A disponibilização das informações previstas no caput, bem como a apresentação, ou não, de impugnação não impedem a atuação do Ministério Público como custos legis nem o exame das contas pela unidade técnica ou pela(o) responsável por sua análise no Cartório Eleitoral.
Seção I
DA COMPROVAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DE RECURSOS E DA REALIZAÇÃO DE GASTOS
Art. 57. A comprovação dos recursos financeiros arrecadados deve ser feita mediante:
- – correspondência entre o número do CPF/CNPJ da doadora ou do doador registrado na prestação de contas e aquele constante do extrato eletrônico da conta bancária; ou
- – documento bancário que identifique o CPF/CNPJ das doadoras ou dos
- 1º A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deve ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pela(o) gerente da instituição financeira.
- 2º A ausência de movimentação financeira não isenta a prestadora ou o prestador de contas de efetuar o registro das doações estimáveis em dinheiro.
- 3º Havendo indício de recurso recebido de fonte vedada, apurado durante o exame, a prestadora ou o prestador de contas deve esclarecer a situação e comprovar a regularidade da origem dos recursos.
Art. 58. As doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro, observado o disposto no art. 38,
- 2º, da Lei nº 9.504/1997, ou as cessões temporárias devem ser avaliadas com base nos preços praticados no mercado no momento de sua realização e comprovadas por:
- – documento fiscal ou, quando dispensado, comprovante emitido em nome da doadora ou do doador ou instrumento de doação, quando se tratar de doação de bens de propriedade da doadora ou do doador pessoa física em favor de candidata ou candidato ou partido político;
Instruções do TSE – Eleições 2022
- – instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem cedido pela doadora ou pelo doador, quando se tratar de bens cedidos temporariamente à candidata ou ao candidato ou ao partido político;
- – instrumento de prestação de serviços, quando se tratar de produto de serviço próprio ou atividades econômicas prestadas por pessoa física em favor de candidata ou candidato ou partido político.
- 1º A avaliação do bem ou do serviço doado de que trata o caput deve ser feita mediante a comprovação dos preços habitualmente praticados pela doadora ou pelo doador e a sua adequação aos praticados no mercado, com indicação da fonte de avaliação.
- 2º Além dos documentos previstos no caput e seus incisos, poderão ser admitidos outros meios de prova lícitos para a demonstração das doações, cujo valor probante será aferido na oportunidade do julgamento da prestação de contas.
Art. 59. O cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular.
Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da(o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.
- 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:
- – contrato;
- – comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço; III – comprovante bancário de pagamento; ou
IV – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).
- 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação da destinatária ou do destinatário e da(o) emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura da prestadora ou do prestador de serviços.
- 3º A Justiça Eleitoral poderá exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados.
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 4º Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas:
- – a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;
- – doações estimáveis em dinheiro entre candidatas ou candidatos ou partidos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas da(o) responsável pelo pagamento da
- – a cessão de automóvel de propriedade da candidata ou do candidato, de cônjuge e de suas(seus) parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a
- 5º A dispensa de comprovação prevista no § 4º não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas os valores das operações constantes dos incisos I a III do referido parágrafo.
- 6º Para fins do disposto no inciso II do § 4º, considera-se uso comum:
- – de sede: o compartilhamento de imóvel para instalação de comitê de campanha e realização de atividades de campanha eleitoral, compreendido no valor da doação estimável o uso e/ou a locação do espaço, assim como as despesas para sua manutenção, excetuadas as despesas com pessoal, regulamentadas na forma do 41 desta resolução;
- – de materiais de propaganda eleitoral: a produção de materiais publicitários que beneficiem duas ou mais campanhas
- 7º Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informadas(os) as beneficiárias ou os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 8º).
- 8º A comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido.
Art. 61. No caso de utilização de recursos financeiros próprios, a Justiça Eleitoral pode exigir da candidata ou do candidato a apresentação de documentos comprobatórios da respectiva origem e disponibilidade.
Parágrafo único. A comprovação de origem e disponibilidade de que trata este artigo deve ser instruída com documentos e elementos que demonstrem a procedência lícita dos recursos e a sua não caracterização como fonte vedada.
Capítulo V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA
Art. 62. A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatas ou candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente, no máximo, ao valor de
Instruções do TSE – Eleições 2022
R$20.000,00 (vinte mil reais), fixado pela Lei nº 13.165/2015, atualizado monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou por índice que o substituir.
- 1º Nas eleições para cargo de prefeito e vereador em municípios com menos de 50 mil eleitores, a prestação de contas será feita pelo sistema simplificado (Lei 9.504/1997, art. 28, § 11).
- 2º Para os fins deste artigo, considera-se movimentação financeira o total das despesas contratadas e registradas na prestação de contas.
Art. 63. O sistema simplificado de prestação de contas se caracteriza pela análise informatizada e simplificada da prestação de contas.
Parágrafo único. Poderão ser submetidas ao exame simplificado também as contas das candidatas ou dos candidatos não eleitas(os).
Art. 64. A prestação de contas simplificada será composta exclusivamente pelas informações prestadas diretamente no SPCE e pelos documentos descritos nas alíneas a, b, d e f do inciso II do art. 53.
- 1º A adoção da prestação de contas simplificada não dispensa sua apresentação por meio do SPCE, disponibilizado na página da Justiça Eleitoral na internet.
- 2º O recebimento e/ou processamento da prestação de contas simplificada, assim como de eventual impugnação oferecida, observará o disposto nos arts. 54 a 56.
- 3º Concluída a análise técnica, caso tenha sido oferecida impugnação ou detectada qualquer irregularidade pelo órgão técnico, a prestadora ou o prestador de contas será intimada(o) para se manifestar no prazo de 3 (três) dias, podendo juntar documentos.
- 4º Apresentada, ou não, a manifestação da prestadora ou do prestador de contas, o Ministério Público terá vista dos autos para apresentação de parecer no prazo de 2 (dois) dias.
- 5º Na hipótese de utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), além das informações transmitidas pelo SPCE, na forma do caput, a prestadora ou o prestador de contas deverá apresentar os respectivos comprovantes dos recursos utilizados, na forma do disposto no § 1º do art. 53 desta resolução.
Art. 65. A análise técnica da prestação de contas simplificada será realizada de forma informatizada, com o objetivo de detectar:
- – recebimento direto ou indireto de fontes vedadas;
- – recebimento de recursos de origem não identificada; III – extrapolação de limite de gastos;
Instruções do TSE – Eleições 2022
- – omissão de receitas e gastos eleitorais;
- – não identificação de doadoras ou de doadores originários, nas doações recebidas de outras prestadoras ou de outros prestadores de
Parágrafo único. Na hipótese de recebimento de recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), além da verificação informatizada da prestação de contas simplificada, a análise dos documentos de que trata o § 5º do art. 64 desta resolução deve ser feita mediante o exame da respectiva documentação que comprove a correta utilização dos valores.
Art. 66. Não sendo possível decidir de plano sobre a regularidade das contas, na forma do art. 74, com os elementos constantes dos autos, a autoridade eleitoral determinará a realização de diligência, que deverá ser cumprida no prazo de 3 (três) dias, seguindo-se novas manifestações da unidade técnica nos Tribunais, e do chefe de cartório nas zonas eleitorais, e do Ministério Público, este no prazo de 2 (dois) dias, após o que o feito será julgado.
Art. 67. As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:
- – inexistência de impugnação;
- – emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos Tribunais, ou pela(o) chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I a V do 65;
- – parecer favorável do Ministério Público.
Capítulo VI
DA ANÁLISE E DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 68. Para efetuar o exame das contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicas ou técnicos do Tribunal de Contas da União, dos estados e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos municípios, pelo tempo que for necessário, bem como servidoras ou servidores ou empregadas ou empregados públicos do município, ou nele lotados, ou ainda pessoas idôneas da comunidade, devendo a escolha recair preferencialmente naquelas ou naqueles que tenham formação técnica compatível, dando ampla e imediata publicidade de cada requisição (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 3º).
- 1º Para a requisição de técnicas ou técnicos e outras colaboradoras ou outros colaboradores previstas(os) no caput, devem ser observados os impedimentos aplicáveis às(aos) integrantes de mesas receptoras de votos, previstos nos incisos de I a III do § 1º do art. 120 do Código Eleitoral.
- 2º As razões de impedimento apresentadas pelas técnicas ou pelos técnicos requisitadas(os) serão submetidas à apreciação da Justiça Eleitoral e somente poderão ser alegadas até 5 (cinco) dias contados da designação, salvo na hipótese de motivos supervenientes.
Instruções do TSE – Eleições 2022
Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).
- 1º As diligências devem ser cumpridas pelas candidatas ou pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.
- 2º Na fase de exame técnico, inclusive de contas parciais, a unidade ou a(o) responsável pela análise técnica das contas pode promover circularizações, fixando o prazo máximo de 3 (três) dias para cumprimento.
- 3º Determinada a diligência, decorrido o prazo do seu cumprimento com ou sem manifestação, acompanhados, ou não, de documentos, os autos serão remetidos para a unidade ou a(o) responsável pela análise técnica para emissão de parecer conclusivo acerca das contas.
- 4º Verificada a existência de falha, impropriedade ou irregularidade em relação à qual não se tenha dado à prestadora ou ao prestador de contas prévia oportunidade de manifestação ou complementação, a unidade ou a(o) responsável pela análise técnica deve notificá-las(os), no prazo e na forma do art. 98 desta resolução.
- 5º Somente a autoridade judicial pode, em decisão fundamentada, de ofício ou por provocação do órgão técnico, do Ministério Público ou da(o) impugnante, determinar a quebra dos sigilos fiscal e bancário da candidata ou do candidato, dos partidos políticos, das doadoras ou dos doadores ou das fornecedoras ou dos fornecedores da campanha.
- 6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de a interessada ou o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.
Art. 70. No exame técnico dos documentos comprobatórios das prestações de contas, poderá ser utilizada a técnica de amostragem, desde que a unidade técnica nos Tribunais Eleitorais ou a(o) responsável pelo exame das contas no Cartório Eleitoral apresente o plano de amostragem para a autorização prévia da autoridade judicial.
Art. 71. A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:
- – na hipótese de cumprimento de diligência que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;
- – voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico.
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 1º Em quaisquer das hipóteses descritas nos incisos I e II do caput, a retificação das contas obriga a prestadora ou o prestador de contas a:
- – enviar o arquivo da prestação de contas retificadora pela internet, mediante o uso do SPCE;
- – apresentar extrato da prestação de contas, acompanhado de justificativas e, quando cabível, de documentos que comprovem a alteração realizada, mediante petição dirigida:
- no caso de prestação de contas a ser apresentada no Tribunal, à relatora ou ao relator, via Processo Judicial Eletrônico (PJe), na forma do 53 desta resolução;
- no caso de prestação de contas a ser apresentada na zona eleitoral, via Processo Judicial Eletrônico (PJe), à juíza ou ao juiz
- 2º Findo o prazo para apresentação das contas finais, não é admitida a retificação das contas parciais, e qualquer alteração deve ser feita por meio da retificação das contas finais, com a apresentação de nota explicativa.
- 3º A validade da prestação de contas retificadora e a pertinência da nota explicativa de que trata o § 2º serão analisadas e registradas no parecer técnico conclusivo de que trata o § 3º do art. 69, a fim de que a autoridade judicial sobre elas decida na oportunidade do julgamento da prestação de contas e, se for o caso, determine a exclusão das informações retificadas na base de dados da Justiça Eleitoral.
- 4º A retificação da prestação de contas observará o rito previsto nos arts. 54 e seguintes desta resolução, devendo ser encaminhadas cópias do extrato da prestação de contas retificada ao Ministério Público e, se houver, à(ao) impugnante, para manifestação a respeito da retificação e, se for o caso, para retificação da impugnação.
- 5º O encaminhamento de cópias do extrato da prestação de contas retificada a que alude o § 4º deste artigo não impede o imediato encaminhamento da retificação das contas das candidatas ou dos candidatos eleitos para exame técnico, tão logo recebidas na Justiça Eleitoral.
Art. 72. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação à prestadora ou ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intimá-la(o)-á para, querendo, manifestar- se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do art. 435 do CPC.
Art. 73. Apresentado o parecer conclusivo da unidade técnica nos Tribunais, e da(o) chefe de cartório nas zonas eleitorais, e observado o disposto no art. 72, o Ministério Público terá vista dos autos da prestação de contas, devendo emitir parecer no prazo de 2 (dois) dias.
Instruções do TSE – Eleições 2022
Parágrafo único. O disposto no art. 72 também é aplicável quando o Ministério Público apresentar parecer pela rejeição das contas por motivo que não tenha sido anteriormente identificado ou considerado pelo órgão técnico.
Art. 74. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 73 desta resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/1997, art. 30, caput):
- – pela aprovação, quando estiverem regulares;
- – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;
- – pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam sua regularidade; IV – pela não prestação, quando, observado o disposto no 2º:
- depois de citada(o), na forma do inciso IV do § 5º do art. 49, a candidata ou o candidato ou o órgão partidário e as(os) responsáveis permanecerem omissas(os) ou as suas justificativas não forem aceitas;
- não forem apresentados os documentos e as informações de que trata o 53; ou
- a(o) responsável deixar de atender às diligências determinadas para suprir a ausência que impeça a análise da movimentação declarada na prestação de
- 1º Nas eleições gerais, na hipótese de manifestação técnica pela aprovação das contas, com parecer no mesmo sentido do Ministério Público Eleitoral, o julgamento das contas poderá ser realizado por decisão monocrática.
- 2º A ausência parcial dos documentos e das informações de que trata o art. 53 ou o não atendimento das diligências determinadas não enseja o julgamento das contas como não prestadas se os autos contiverem elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas.
- 3º (Revogado).
- 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, a autoridade judiciária examinará se a ausência verificada é relevante e compromete a regularidade das contas para efeito de sua aprovação com ressalvas ou desaprovação.
- 5º O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e à aplicação de recursos perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem as candidatas ou os candidatos beneficiadas(os) por abuso do poder econômico (Lei nº 9.504/1997, art. 25).
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 6º Na hipótese de infração às normas legais, a responsabilidade civil e a criminal são subjetivas e recaem somente sobre as(os) dirigentes partidárias(os) responsáveis pelo partido à época dos fatos, e devem ser apurados em processos específicos a serem instaurados nos foros competentes.
- 7º A sanção prevista no § 5º deste artigo será aplicada no ano seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que desaprovar as contas do partido político ou da candidata ou do candidato, de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, ou será aplicada por meio do desconto no valor a ser repassado da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão caso a prestação de contas não seja julgada pelo juízo ou Tribunal competente após 5 (cinco) anos de sua apresentação (Lei nº 9.504/1997, art. 25, parágrafo único).
- 8º A perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário ou o desconto no repasse de quotas resultante da aplicação da sanção a que se refere o § 7º deste artigo será suspenso durante o segundo semestre do ano eleitoral (Lei nº 9.096/1995, art. 37, § 9º).
- 9º As sanções previstas no § 7º deste artigo não são aplicáveis no caso de desaprovação de prestação de contas de candidata ou de candidato, salvo quando ficar comprovada a efetiva participação do partido político nas infrações que acarretarem a rejeição das contas e, nessa hipótese, tiver sido assegurado o direito de defesa ao órgão partidário.
- 10. A Secretaria Judiciária nos Tribunais Eleitorais ou a(o) chefe de cartório nas zonas eleitorais deve registrar, no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias (Sico), a decisão que determinar a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário ou o desconto no repasse de quotas resultante da aplicação da sanção a que se refere o § 7º deste artigo.
Art. 75. O julgamento da prestação de contas pela Justiça Eleitoral não afasta a possibilidade de apuração por outros órgãos quanto à prática de eventuais ilícitos antecedentes e/ou vinculados, verificados no curso de investigações em andamento ou futuras.
Parágrafo único. A autoridade judicial responsável pela análise das contas, ao verificar a presença de indícios de irregularidades que possam configurar ilícitos, remeterá as respectivas informações e documentos aos órgãos competentes para apuração de eventuais crimes (Lei nº 9.096/1995, art. 35; e Código de Processo Penal, art. 40).
Art. 76. Erros formais e/ou materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam sua desaprovação e aplicação de sanção (Lei nº 9.504/1997, art. 30, §§ 2º e 2º-A).
Art. 77. A decisão que julgar as contas da candidata ou do candidato às eleições majoritárias abrangerá as de vice e as de suplente, conforme o caso, ainda que substituídas(os).
Parágrafo único. Se, no prazo legal, a(o) titular não prestar contas, a(o) vice e as(os) suplentes, ainda que substituídas(os), poderão fazê-lo separadamente, no prazo de 3 (três) dias contados da citação de que trata o inciso IV do § 5º do art. 49, para que suas contas sejam julgadas independentemente
Instruções do TSE – Eleições 2022
das contas da(o) titular, salvo se esta(este), em igual prazo, também apresentar suas contas, hipótese na qual os respectivos processos serão examinados em conjunto.
Art. 78. A decisão que julgar as contas das candidatas ou dos candidatos eleitas(os) será publicada em sessão, na hipótese de acórdão prolatado por Tribunal, e no mural eletrônico, na hipótese de decisão monocrática da relatora ou do relator ou de decisão proferida no primeiro grau, até 3 (três) dias antes da diplomação (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 1º).
Parágrafo único. A decisão que julgar as contas das candidatas ou dos candidatos não eleitas(os) será publicada no Diário da Justiça Eletrônico da Justiça Eleitoral.
Art. 79. A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada, na forma prevista nos arts. 31 e 32 desta resolução.
- 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.
- 2º Na hipótese do § 1º, incidirão juros moratórios e atualização monetária, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.
Art. 80. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:
- – à candidata ou ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;
- – ao partido político:
- a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, e
- a suspensão do registro ou anotação do órgão partidário, após decisão, com trânsito em julgado, precedida de processo regular que assegure ampla defesa (STF ADI nº 6032, em 5/12/2019).
- 1º Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, a interessada ou o interessado pode requerer, na forma do disposto no § 2º deste artigo, a regularização de sua situação para:
- – no caso de candidata ou de candidato, evitar que persistam os efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral após o fim da legislatura; ou
Instruções do TSE – Eleições 2022
- – no caso de partido político, restabelecer o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de
- 2º O requerimento de regularização:
- – pode ser apresentado:
- pela candidata ou pelo candidato interessada(o), para efeito da regularização de sua situação cadastral;
- pelo órgão partidário cujo direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha esteja suspenso ou pelos hierarquicamente superiores;
- – deve ser autuado na classe Regularização da omissão de prestação de contas eleitorais, consignando-se os nomes das(os) responsáveis, e distribuído por prevenção à juíza ou ao juiz ou relatora ou relator que conduziu o processo de prestação de contas a que ela(ele) se refere;
- – deve ser instruído com todos os dados e documentos previstos no art. 53 desta resolução utilizando-se, em relação aos dados, o sistema de que trata o 54;
- – não deve ser recebido com efeito suspensivo;
- – deve observar o rito previsto nesta resolução para o processamento da prestação de contas, no que couber, com a finalidade de verificar:
- eventual existência de recursos de fontes vedadas;
- eventual existência de recursos de origem não identificada;
- ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);
- outras irregularidades de natureza
- 3º Caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou no recebimento dos recursos de que tratam os arts. 31 e 32 desta resolução, a candidata ou o candidato ou o órgão partidário e as(os) suas(seus) responsáveis serão intimadas(os) para fins de devolução ao erário, se já não demonstrada a sua realização.
- 4º Recolhidos os valores mencionados no § 3º deste artigo, ou na ausência de valores a recolher, a autoridade judicial deve decidir sobre o deferimento, ou não, do requerimento apresentado, decidindo pela regularização, ou não, da omissão, aplicando ao órgão partidário e às (aos) suas(seus) responsáveis, quando for o caso, as sanções previstas no § 5º do art. 74 desta resolução.
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 5º A situação de inadimplência do órgão partidário ou da candidata ou do candidato somente deve ser levantada após:
- – o efetivo recolhimento dos valores devidos; e
- – o cumprimento das sanções impostas na decisão prevista nos incisos I e II do caput e no 4º deste artigo.
Art. 81. Desaprovadas as contas, a Justiça Eleitoral abrirá vista dos autos ao Ministério Público para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 4º).
Art. 82. Se identificado indício de apropriação, pela candidata ou pelo candidato, pela administradora financeira ou pelo administrador financeiro da campanha ou por quem de fato exerça essa função de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio, cópia dos autos deve ser encaminhada ao Ministério Público para apuração da prática do crime capitulado no art. 354-A do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965, art. 354-A).
Art. 83. A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação das eleitas ou dos eleitos enquanto perdurar a omissão (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 2º).
Art. 84. A Justiça Eleitoral divulgará na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet o nome das candidatas ou dos candidatos e dos órgãos partidários que não apresentaram as contas de suas campanhas.
Parágrafo único. Será feito o registro no Cadastro Eleitoral quanto à apresentação das contas, sua extemporaneidade ou inadimplência.
Seção I
DOS RECURSOS
Art. 85. Da decisão da juíza ou do juiz eleitoral, cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias contados da publicação no Diário da Justiça Eletrônico (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 5º).
Art. 86. Na hipótese do julgamento das prestações de contas das candidatas ou dos candidatos eleitas(os), o prazo recursal é contado da publicação em sessão do acórdão prolatado por Tribunal Eleitoral.
Parágrafo único. Na hipótese de decisão proferida no primeiro grau, o prazo recursal conta-se a partir da publicação em cartório.
Art. 87. Do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral, cabe recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4º do art. 121 da Constituição Federal, no prazo de 3 (três) dias contados da publicação no Diário da Justiça Eletrônico (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 6º).
Instruções do TSE – Eleições 2022
Art. 88. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem a Constituição Federal.
Capítulo VII
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO CONCOMITANTE
Art. 89. Durante todo o processo eleitoral, a Justiça Eleitoral pode fiscalizar a arrecadação e a aplicação de recursos, visando a subsidiar a análise das prestações de contas.
- 1º A fiscalização a que alude o caput deste artigo deve ser:
- – precedida de autorização da(o) presidente do Tribunal ou da relatora ou do relator do processo, caso já tenha sido designada(o), ou ainda da juíza ou do juiz eleitoral, conforme o caso, que designará, entre as servidoras ou os servidores da Justiça Eleitoral, fiscais ad hoc, devidamente credenciados para atuação;
- – registrada no SPCE para confronto com as informações lançadas na prestação de
- 2º Na hipótese de a fiscalização ocorrer em município diferente da sede, a autoridade judiciária pode solicitar à juíza ou ao juiz da respectiva circunscrição eleitoral que designe servidora ou servidor da zona eleitoral para exercer a fiscalização.
Art. 90. Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta devem ceder, sem ônus para a Justiça Eleitoral, em formatos abertos e compatíveis, informações de suas bases de dados na área de sua competência, quando solicitadas pela Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, I).
Art. 91. Os indícios de irregularidade relativos à arrecadação de recursos e gastos eleitorais obtidos mediante cruzamento de informações entre órgãos e entidades da administração pública devem ser processados na forma descrita a seguir:
- – tão logo identificados, os indícios de irregularidade serão diretamente encaminhados ao Ministério Público;
- – o Ministério Público, procedendo à apuração dos indícios, poderá, entre outras providências:
- requisitar à autoridade policial a instauração de inquérito;
- requisitar informações a candidatas ou a candidatos, partidos políticos, doadoras ou doadores, fornecedoras ou fornecedores e a terceiras ou terceiros para a apuração dos fatos, além de determinar outras diligências que julgar necessárias;
- requerer a quebra dos sigilos fiscal e bancário de candidata ou de candidato, partido político, doadora ou doador ou fornecedora ou fornecedor de campanha (Lei Complementar nº 105/2001, 1º, § 4º);
Instruções do TSE – Eleições 2022
- – concluída a apuração dos indícios, o Ministério Público, juntando os elementos probatórios colhidos e manifestando-se sobre eles, fará a imediata comunicação à autoridade judicial e solicitará a adoção de eventuais pedidos de providência que entender cabíveis;
- – recebida a manifestação ministerial, a(o) presidente ou a juíza ou o juiz eleitoral, conforme o caso, deve determinar:
- a autuação do processo na classe Petição, caso não tenha sido autuado o processo de prestação de contas; ou
- a juntada ao processo de prestação de contas já autuado;
- – tão logo autuado o processo de prestação de contas, o processo autuado na classe Petição deve ser a ele associado ou apensado, ficando preventa(o) para o processo de prestação de contas a relatora ou o relator da petição;
- – autuado e distribuído o processo, a autoridade judicial determinará a intimação da prestadora ou do prestador de contas;
- – a autoridade judicial examinará com prioridade a matéria, determinando as providências urgentes que entender necessárias para evitar a irregularidade ou permitir o pronto restabelecimento da legalidade;
- – inexistindo providências urgentes a adotar, o resultado da apuração dos indícios de irregularidade será considerado por ocasião do julgamento da prestação de contas, caso tenha sido concluída a apuração.
- 1º A autoridade judicial poderá fixar prazo de 3 (três) dias para o cumprimento de eventuais diligências necessárias à instrução da apuração dos indícios de irregularidade de que trata este artigo, com a advertência de que o seu descumprimento poderá configurar crime de desobediência (Código Eleitoral, art. 347).
- 2º Se, até o prazo fixado para o pronunciamento do Ministério Público a respeito da regularidade da prestação de contas, disposto no art. 73 desta resolução, não houver sido encaminhada à autoridade judicial a manifestação de que trata o inciso III do caput deste artigo, o Ministério Público deverá proferir, naquela ocasião, manifestação sobre os indícios de irregularidade que lhe foram encaminhados para apuração.
- 3º Se, até o julgamento da prestação de contas da candidata ou do candidato ou do partido político a que se referem os indícios, a apuração não houver sido concluída, o resultado desta que detecte a prática de ilícitos antecedentes e/ou vinculados às contas deve ser encaminhado aos órgãos competentes para apreciação.
- 4º Na hipótese do parágrafo anterior, os indícios de irregularidade poderão ser utilizados no exame técnico de contas, ainda que apenas como informação de inteligência, sobre a qual a prestadora ou o prestador de contas deve ser intimada(o) a manifestar-se, prosseguindo regularmente a sua
Instruções do TSE – Eleições 2022
apuração pelo Ministério Público Eleitoral, a quem compete promover as ações deles decorrentes, caso confirmados.
Art. 92. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as secretarias estaduais e municipais de Fazenda encaminharão ao Tribunal Superior Eleitoral, pela internet, arquivo eletrônico contendo as notas fiscais eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços para campanha eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, I), nos seguintes prazos:
- – até o 15º (décimo quinto) dia do mês de outubro do ano eleitoral, as notas fiscais eletrônicas emitidas desde o prazo final para o registro de candidaturas até o dia da eleição;
- – até o 10º (décimo) dia do mês de novembro do ano eleitoral, o arquivo complementar, contendo as notas fiscais eletrônicas emitidas do dia imediatamente posterior à eleição até o último dia do mês de outubro do mesmo
- 1º Para fins do previsto no caput deste artigo:
- – a(o) presidente do Tribunal Superior Eleitoral requisitará, por meio de ofício, à Secretaria da Receita Federal do Brasil cópia eletrônica de todas as notas fiscais eletrônicas (NF-e) emitidas pelo número de CNPJ de candidatas ou de candidatos e de partidos políticos e contra ele (Lei nº 172/1966, art. 198, § 1º, I);
- – as(os) presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais requisitarão, por meio de ofício, às secretarias estaduais e municipais de Fazenda que adotem sistema de emissão eletrônica de nota fiscal, cópia eletrônica de todas as notas fiscais eletrônicas de serviços emitidas pelo número de CNPJ de candidatas ou de candidatos e de partidos políticos e contra ele (Lei nº 172/1966, art. 198, § 1º, I).
- 2º Os ofícios de que trata o § 1º deste artigo deverão:
I – ser entregues até o primeiro dia do mês de setembro do ano eleitoral; e II – fazer referência à determinação contida nesta resolução.
- 3º Para o envio das informações requeridas nos termos do § 1º deste artigo, deverá ser observado o seguinte:
- – a Secretaria da Receita Federal do Brasil e as secretarias estaduais de Fazenda utilizarão o leiaute- padrão da nota [fi]scal eletrônica (NF-e); e
- – as secretarias municipais de Fazenda observarão o leiaute-padrão fixado pela Justiça Eleitoral e o validador e transmissor de dados, disponíveis na página do Tribunal Superior Eleitoral na
- 4º Não serão recebidos, na base de dados da Justiça Eleitoral, os arquivos eletrônicos de notas fiscais eletrônicas de prestação de serviços que não sejam aprovados pelo validador a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo.
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 5º O eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências determinadas nos autos de prestação de contas, será objeto de notificação específica à Fazenda informante, no julgamento das contas, para apuração de suposta infração fiscal, bem como de encaminhamento ao Ministério Público.
- 6º Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, a prestadora ou o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pela fornecedora ou pelo fornecedor.
Art. 93. As doadoras ou os doadores e as fornecedoras ou os fornecedores podem, no curso da campanha, prestar informações diretamente à Justiça Eleitoral sobre doações em favor de partidos políticos e candidatas ou candidatos e, ainda, sobre gastos por elas(eles) efetuados.
- 1º Para encaminhar as informações, será necessário o cadastramento prévio na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet.
- 2º A apresentação de informações falsas sujeita a infratora ou o infrator às penas previstas nos arts. 348 e seguintes do Código Eleitoral, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 94. Eventuais fatos que possam configurar ilícitos de campanha eleitoral informados por intermédio do uso de aplicativos da Justiça Eleitoral devem ser encaminhados ao Ministério Público, que, se entender relevantes, promoverá a devida apuração.
Capítulo VIII
DAS DENÚNCIAS E REPRESENTAÇÕES
Art. 95. A autoridade judicial, à vista de denúncia fundamentada de filiada ou de [fi]liado ou delegada ou delegado de partido, de representação do Ministério Público ou de iniciativa da Corregedora ou do Corregedor, diante de indícios de irregularidades na gestão financeira e econômica da campanha, poderá determinar as diligências e providências que julgar necessárias para obstar a utilização de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada.
Art. 96. Qualquer partido político ou coligação pode representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias contados da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas vigentes relativas à arrecadação e gastos de recursos (Lei nº 9.504/1997, art. 30-A).
- 1º Na apuração de que trata o caput, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, no que couber (Lei nº 9.504/1997, art. 30-A, § 1º).
- 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para [fi]ns eleitorais, será negado diploma à candidata ou ao candidato, ou cassada(o), se já houver sido outorgado (Lei nº 9.504/1997, art. 30-A, § 2º).
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 3º O ajuizamento da representação de que trata o caput não obsta nem suspende o exame e o julgamento da prestação de contas a ser realizado nos termos desta resolução.
- 4º A aprovação, com ou sem ressalvas, ou desaprovação da prestação de contas da candidata ou do candidato não vincula o resultado da representação de que trata o art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 nem impede a apuração do abuso do poder econômico em processo apropriado.
Art. 97. A qualquer tempo, o Ministério Público e os demais partidos políticos poderão relatar indícios e apresentar provas de irregularidade relativa a movimentação financeira, recebimento de recursos de fontes vedadas, utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e realização de gastos que esteja sendo cometida ou esteja prestes a ser cometida por candidata ou candidato ou partido político antes da apresentação de suas contas à Justiça Eleitoral, requerendo à autoridade judicial competente a adoção das medidas cautelares pertinentes para evitar a irregularidade ou permitir o pronto restabelecimento da legalidade.
- 1º Na hipótese prevista neste artigo, a representação dos partidos políticos e do Ministério Público deverá ser feita pelas(os) suas(seus) representantes que possuam legitimidade para atuar perante a instância judicial competente para a análise e o julgamento da prestação de contas da candidata ou do candidato ou do órgão partidário que estiver cometendo a irregularidade.
- 2º As ações preparatórias previstas neste artigo serão autuadas na classe Ação Cautelar e, nos Tribunais, serão distribuídas a uma relatora ou a um relator.
- 3º Recebida a inicial, a autoridade judicial, determinará:
- – as medidas urgentes que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo;
- – a citação da candidata ou do candidato ou do órgão partidário, conforme o caso, entregando-lhe cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa acompanhada dos documentos e das provas que pretende
- 4º A ação prevista neste artigo observará, no que couber, o rito das ações cautelares preparatórias ou antecedentes previstas no Código de Processo Civil.
- 5º Definida a tutela provisória, que poderá a qualquer tempo ser revogada ou alterada, os autos da ação cautelar aguardarão para serem apensados à prestação de contas do respectivo exercício quando esta for apresentada.
Capítulo IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 98. No período de 15 de agosto a 19 de dezembro, as intimações serão realizadas pelo mural eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo na data de publicação e devem ser feitas na pessoa
Instruções do TSE – Eleições 2022
da advogada ou do advogado constituída(o) pelo partido político ou pela candidata ou pelo candidato, abrangendo:
- – na hipótese de prestação de contas de candidata ou de candidato à eleição majoritária a(o) titular e a(o) vice ou suplente, conforme o caso, ainda que substituídas(os), na pessoa de suas (seus) advogadas ou advogados;
- – na hipótese de prestação de contas relativa à eleição proporcional, a candidata ou o candidato, na pessoa de sua(seu) advogada ou advogado;
- – na hipótese de prestação de contas de órgão partidário, o partido político, a(o) presidente e a tesoureira ou o tesoureiro, bem como suas(seus) substitutas(os), na pessoa de suas(seus) advogadas ou
- 1º Na hipótese de impossibilidade técnica de utilização do mural eletrônico, oportunamente certificada, as intimações serão realizadas sucessivamente, por mensagem instantânea, por e-mail e por correspondência.
- 2º Reputam-se válidas as intimações realizadas nas formas referidas no § 1º: I – pela disponibilização no mural eletrônico;
- – quando realizada pelos demais meios eletrônicos, pela confirmação de entrega à destinatária ou ao destinatário da mensagem ou e-mail no número de telefone ou endereço informado pelo partido, pela coligação ou pela candidata ou pelo candidato, dispensada a confirmação de leitura;
- – quando realizada por correio, pela assinatura do aviso de recebimento de pessoa que se apresente como apta ao recebimento de correspondência no endereço informado pelo partido, coligação ou candidata ou
- 3º Não será prevista ou adotada intimação simultânea ou de reforço por mais de um meio, somente se passando ao subsequente em caso de frustrada a realizada sob a forma anterior.
- 4º Considera-se frustrada a intimação apenas quando desatendido os critérios referidos no
- 2º, incumbindo aos partidos, às coligações e às candidatas ou aos candidatos acessar o mural eletrônico e os meios informados em seu registro de candidatura para o recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral.
- 5º As intimações por meio eletrônico previstas neste artigo não se submetem ao disposto no art. 5º da Lei nº 11.419/2006.
- 6º Nas publicações realizadas em meio eletrônico, aplica-se o art. 272 do Código de Processo Civil.
- 7º A publicação dos atos judiciais fora do período estabelecido no caput será realizada no Diário da Justiça Eletrônico.
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 8º Na hipótese de não haver advogada ou advogado regularmente constituída(o) nos autos, a candidata ou o candidato e/ou partido político, bem como a(o) presidente, a tesoureira ou o tesoureiro e suas(seus) substitutas ou substitutos, devem ser citados pessoalmente para que, no prazo de 3 (três) dias, constituam advogada ou advogado, sob pena de serem as contas julgadas não prestadas.
- 9º A citação a que se refere o § 8º deste artigo deve ser realizada:
- – quando dirigida a candidata ou a candidato, partido político ou coligação, por mensagem instantânea, e, frustrada esta, sucessivamente por e-mail, por correspondência e pelos demais meios previstos no Código de Processo Civil;
- – quando se dirigir a pessoa diversa das indicadas nos incisos anteriores, no endereço físico indicado pela autora ou pelo autor, nos termos do 319 do Código de Processo Civil.
- 10. Para os fins do disposto no § 9º deste artigo, serão utilizados os dados de localização informados no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP).
Art. 99. A intimação pessoal do Ministério Público, entre 15 de agosto e 19 de dezembro, será feita por intermédio de expediente no Processo Judicial Eletrônico (PJe), o qual marcará a abertura automática e imediata do prazo processual.
Art. 100. O inteiro teor das decisões e intimações determinadas pela autoridade judicial, ressalvadas aquelas abrangidas por sigilo, deve constar da página de andamento do processo na internet, de modo a viabilizar que qualquer interessada ou interessado que consultar a página ou estiver cadastrada(o) no Sistema Push possa ter ciência do seu teor.
Art. 101. Os processos de prestação de contas tramitam, obrigatoriamente, no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).
- 1º Os documentos integrantes da mídia eletrônica a que se refere o § 1º do art. 53 desta resolução devem ser digitalizados pela prestadora ou pelo prestador de contas, observando-se o disposto no art. 4º da Portaria-TSE nº 1.143, de 17 de novembro de 2016, e os requisitos previstos nas Portarias-TSE nº 886, de 22 de novembro de 2017, e nº 1.216, de 13 de dezembro de 2016.
- 2º Quando a forma de apresentação dos documentos não observar o previsto nesta norma ou puder ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa ou, ainda, prejudicar a análise do processo, caberá à magistrada ou ao magistrado determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
- 3º Os documentos a que se refere o § 1º do caput deste artigo serão armazenados em ambiente virtual e divulgados na página de internet do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 101-A. Durante o período eleitoral, os prazos processuais serão prorrogados para o dia seguinte, se, na data em que se vencerem: (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.665/2021)
Instruções do TSE – Eleições 2022
- – houver indisponibilidade técnica do PJe, quando se tratar de ato que deva ser praticado por meio eletrônico (Lei nº 11.419/2006, art. 10, § 2º; e Código de Processo Civil, art. 213, caput); ou (Incluído pela Resolução-TSE nº 665/2021)
- – o expediente do cartório ou secretaria perante o qual deva ser praticado for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, quando se tratar de ato que exija comparecimento presencial (Lei nº 419/2006, art. 10, § 1º; e Código de Processo Civil, arts. 213, caput, e 224, § 1º). (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.665/2021)
- 1º Para os fins do inciso I do caput deste artigo, considera-se indisponibilidade técnica aquela que: (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.665/2021)
- – for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre seis horas e vinte e três horas; ou (Incluído pela Resolução-TSE nº 665/2021)
- – ocorrer na última hora do prazo, independentemente da sua duração. (Incluído pela Resolução-TSE nº 665/2021)
- 2º A prorrogação de que trata o § 1º deste artigo será analisada pelo juízo competente após a juntada, pela parte prejudicada, da certidão de indisponibilidade prevista no § 3º do art. 10 da Resolução-TSE nº 23.417/2014. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.665/2021)
- 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a servidora ou o servidor certificará a tempestividade do ato, informando o motivo da prorrogação. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.665/2021)
Art. 102. O Ministério Público, os partidos políticos e as candidatas ou os candidatos podem acompanhar o exame das prestações de contas.
- 1º No caso de acompanhamento por partidos políticos, será exigida a indicação expressa e formal de sua(seu) representante, respeitado o limite de uma(um) por partido político, em cada circunscrição.
- 2º O acompanhamento do exame das prestações de contas das candidatas ou dos candidatos não pode ser feito de forma que impeça ou retarde o exame das contas pela unidade técnica nos Tribunais, ou pela(o) chefe de cartório nas zonas eleitorais, ou o seu julgamento.
- 3º O não oferecimento de impugnação à prestação de contas pelo Ministério Público não obsta sua atuação como fiscal da lei e a interposição de recurso contra o julgamento da prestação de contas.
Art. 103. Os processos de prestação de contas são públicos e podem ser consultados por qualquer interessada ou interessado, observadas as diretrizes para tratamento de dados pessoais da Lei nº 13.709 /2018 e da Resolução-TSE nº 23.650/2021. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.665/2021)
Parágrafo único. A Justiça Eleitoral dará ampla e irrestrita publicidade ao conteúdo dos extratos eletrônicos das contas eleitorais na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.665/2021)
Art. 104. Na hipótese de dissidência partidária, independentemente do resultado do julgamento a respeito da legitimidade da representação, o partido político e as candidatas ou os candidatos dissidentes estão sujeitas(os) às normas de arrecadação e aplicação de recursos desta resolução, devendo apresentar as respectivas prestações de contas à Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. A responsabilidade pela regularidade das contas recai pessoalmente sobre as(os) respectivas(os) dirigentes e candidatas ou candidatos dissidentes, em relação às próprias contas.
Art. 105. O Tribunal Superior Eleitoral pode emitir orientações técnicas referentes ao processo de prestação de contas de campanha, as quais serão propostas pela Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias e aprovadas por portaria da(o) presidente.
Art. 106. Será dada ampla divulgação dos dados e das informações estatísticas relativas às prestações de contas recebidas pela Justiça Eleitoral.
Art. 107. Fica revogada a Res.-TSE nº 23.553, de 18 de dezembro de 2017. Art. 108. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de dezembro de 2019.
MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO – RELATOR
Este texto não substitui o publicado no DJe-TSE, nº 249, de 27/12/2019, p. 125-156, republicado no DJe-TSE, nº 165, de 19/8/2020, p. 105-147, republicado1 no DJe-TSE, nº 37, de 7/3/2022, p. 67-111 e republicado no DJe-TSE, nº 45, de 16/3/2022, p. 64-108.
1 Texto republicado para fins de consolidação das alterações promovidas pela Resolução-TSE nº 23.665/2021, observância do preconizado na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 376, de 2 de março de 2021, quanto à obrigatoriedade da flexão de gênero, e correção de erro material (vide art. 6º da Resolução-TSE nº 23.665/2021).
Resolução nº 23.608, de 18 de dezembro de 2019
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,
RESOLVE:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta resolução disciplina o processamento das representações, das reclamações e dos pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997.
Art. 2º São competentes para apreciação das representações, inclusive as do procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, das reclamações e dos pedidos de direito de resposta:
- – nas eleições municipais, a juíza ou o juiz que exerce a jurisdição eleitoral no município e, naqueles com mais de uma zona eleitoral, as juízas ou os juízes eleitorais designadas(os) pelos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais até 19 de dezembro do ano anterior à eleição (Lei nº 504/1997, art. 96, § 2º);
- – nas demais, as juízas ou juízes auxiliares, que deverão ser designadas(os) pelos Tribunais Eleitorais dentre suas(seus) integrantes substitutas(os), em número de 3 (três), até o dia 19 de dezembro do ano anterior à eleição (Lei nº 504/1997, art. 96, § 3º).
- 1º (Revogado).
- 2º Nas eleições a que se refere o inciso II deste artigo, a distribuição das representações será feita equitativamente entre as juízas ou os juízes auxiliares, procedendo-se à compensação nos casos de prevenção ou impedimento.
- 3º A atuação de juízas ou juízes auxiliares encerrar-se-á em 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições gerais.
- 4º Caso o mandato da juíza ou do juiz auxiliar termine antes da diplomação das(dos) eleitas(os), sem a sua recondução, o Tribunal Eleitoral designará nova juíza ou novo juiz, dentre as(os) suas(seus) substitutas(os), para sucedê-la(o).
- 5º Encerrada a atuação das juízas ou dos juízes auxiliares, as representações, as reclamações e os pedidos de direito de resposta pendentes de julgamento serão redistribuídos, de ofício, pela Secretaria Judiciária aos membros efetivos do respectivo Tribunal Eleitoral.
Instruções do TSE – Eleições 2022
Art. 3º As representações, as reclamações e os pedidos de direito de resposta poderão, observada a respectiva legitimidade, ser feitos por qualquer partido político, federação de partidos, coligação, candidata e candidato e devem dirigir-se (Lei nº 9.504/1997, arts. 6º-A e 96, caput e I a III; e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º): (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.672/2021)
- – ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial;
- – aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais; III – aos juízos eleitorais, na eleição
Parágrafo único. O Ministério Público Eleitoral é parte legítima para propor as representações e reclamações previstas no caput deste artigo.
Art. 4º É incabível a cumulação de pedido de direito de resposta com pedido de aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular, ainda que diga respeito aos mesmos fatos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impede a análise de pedido de suspensão, remoção ou proibição de nova divulgação da propaganda apontada como irregular.
Art. 5º Os pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio, televisão e internet tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 58-A).
Art. 6º A petição inicial das representações, reclamações e pedidos de direito de resposta, subscrita por advogada ou advogado ou por representante do Ministério Público Eleitoral, deverá:
- – qualificar as partes e informar os endereços por meio dos quais será realizada a citação (CPC, 319, II);
- – relatar os fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias (Lei nº 504/1997, art. 96, § 1º).
Parágrafo único. Caso não disponha das informações previstas no art. 11 desta resolução, poderá a autora ou o autor, na petição inicial, requerer à juíza ou ao juiz diligências necessárias à sua obtenção (CPC, art. 319, § 1º).
Art. 7º Os prazos relativos a representações, reclamações e pedidos de direito de resposta são contínuos e peremptórios, correndo, conforme o caso, em cartório ou secretaria ou no PJe, e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, entre 15 de agosto do ano da eleição e as datas fixadas no Calendário Eleitoral do ano em que se realizarem as eleições (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.672/2021)
- 1º Os Cartórios Eleitorais e os Tribunais Regionais Eleitorais divulgarão o horário de seu funcionamento para o período previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.672/2021)
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 2º Às representações especiais, submetidas ao procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, não se aplicam as disposições do caput deste artigo (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16). (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.672/2021)
Art. 8º Durante o período eleitoral, os prazos processuais serão prorrogados para o dia seguinte, se, na data em que vencerem: (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.672/2021)
- – houver indisponibilidade técnica do PJe, quando se tratar de ato que deva ser praticado por meio eletrônico (Lei nº 419/2006, art. 10, § 2º; e CPC, art. 213, caput); ou (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.672/2021)
- – o expediente do cartório ou da secretaria perante o qual deva ser praticado for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, quando se tratar de ato que exija comparecimento presencial (Lei nº 11.419/2006, art. 10, § 1º; e CPC, arts. 213, caput, e 224, § 1º). (Incluído pela Resolução-TSE nº 672/2021)
- 1º Para os fins do inciso I do caput deste artigo, considera-se indisponibilidade técnica aquela que: (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.672/2021)
- – for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6 (seis) horas e 24 (vinte e quatro) horas; ou (Incluído pela Resolução-TSE nº 672/2021)
- – ocorrer na última hora do prazo, independentemente da sua duração. (Incluído pela Resolução-TSE nº 672/2021)
- 2º A prorrogação de que trata o inciso I do caput deste artigo será analisada pelo juízo competente após a juntada, pela parte prejudicada, do relatório de indisponibilidade previsto no § 3º do art. 10 da Resolução-TSE nº 23.417/2014. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.672/2021)
- 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a servidora ou o servidor certificará a tempestividade do ato, informando o motivo da prorrogação. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.672/2021)
Art. 9º As comunicações processuais ordinárias serão realizadas das 10 (dez) às 19 (dezenove) horas, salvo quando a juíza ou o juiz eleitoral ou a juíza ou o juiz auxiliar determinar que sejam feitas em horário diverso.
Parágrafo único. As decisões de concessão de tutela provisória serão comunicadas das 8 (oito) às 24 (vinte e quatro) horas, salvo quando a juíza ou o juiz eleitoral ou a juíza ou o juiz auxiliar determinar que sejam feitas em horário diverso.
Art. 10. Até o dia 20 de julho do ano da eleição, as emissoras de rádio e televisão e os demais veículos de comunicação, inclusive provedores de aplicações de internet, deverão, independentemente de intimação, apresentar ao órgão da Justiça Eleitoral definido pelo Tribunal Eleitoral, em meio eletrônico previamente divulgado, a indicação de sua(seu) representante legal, dos endereços de correspondência e e-mail e do número de telefone móvel que disponha de aplicativo de
Instruções do TSE – Eleições 2022
mensagens instantâneas pelos quais receberão ofícios, intimações ou citações, e poderão, ainda, indicar procuradora ou procurador com ou sem poderes para receber citação, hipótese em que farão juntar a procuração respectiva. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.672/2021)
- 1º É facultado às pessoas referidas no caput deste artigo optar por receber exclusivamente pelo e-mail informado à Justiça Eleitoral as notificações para cumprimento de determinações administrativas e de ordens judiciais em feitos nos quais não sejam parte.
- 2º Não exercida a faculdade prevista no § 1º, as notificações nele referidas serão realizadas, sucessivamente, por mensagem instantânea, por e-mail e por correio, nos números e endereços informados.
- 3º Na hipótese de as pessoas referidas no caput não atenderem ao disposto neste artigo, as intimações e as citações encaminhadas pela Justiça Eleitoral serão consideradas como válidas no momento de sua entrega na portaria da sede da empresa, não se aplicando o disposto no art. 11, I, desta resolução.
Art. 11. No período de 15 de agosto a 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições, nos processos relacionados às respectivas eleições, a citação será realizada, independentemente da data de autuação do feito: (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.672/2021)
- – quando dirigida a candidata, candidato, partido político, federação de partidos, coligação ou pessoa indicada no art. 10 desta resolução, por mensagem instantânea e, frustrada esta, sucessivamente por e-mail, por correspondência e pelos demais meios previstos no Código de Processo Civil (Lei nº 9.504/1997, art. 6º-A e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º Lei nº 096/1995, art. 11-A, caput e § 8º); (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.672/2021)
- – quando dirigida a pessoa diversa das indicadas no inciso I deste artigo, no endereço físico indicado pela autora ou pelo autor, nos termos do 319 do Código de Processo Civil.
- 1º Aplica-se ao inciso I deste artigo o disposto no art. 12, § 2º, II e III e §§ 3º a 5º, desta resolução.
- 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às representações submetidas ao procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, nas quais a citação observará exclusivamente o disposto no Código de Processo Civil.
Art. 12. No período previsto no art. 11, caput, as intimações das partes nas representações fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/1997, nas reclamações e nos pedidos de direito de resposta serão realizadas pelo mural eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo na data de publicação.
- 1º Na impossibilidade técnica de utilização do mural eletrônico, oportunamente certificada, as intimações serão realizadas sucessivamente por mensagem instantânea, por e-mail e por correspondência.
- 2º Reputam-se válidas as intimações realizadas nas formas referidas no § 1º deste artigo:
Instruções do TSE – Eleições 2022
- – quando realizadas pelo mural eletrônico, pela disponibilização;
- – quando realizadas pelos demais meios eletrônicos, pela confirmação de entrega à pessoa a que se destina a mensagem ou o e-mail, no número de telefone ou no endereço informado, no Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) ou no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), pelo partido, pela coligação, pela federação de partidos, pela candidata ou pelo candidato, dispensada a confirmação de leitura (Lei nº 9.504/1997, art. 6º-A e Lei nº 9.096/1995, 11-A, caput e § 8º); (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.672/2021)
- – quando realizadas por correio, pela assinatura do aviso de recebimento de pessoa que se apresente como apta a receber correspondência no endereço informado pelo partido, pela federação de partidos, pela coligação, pela candidata ou pelo candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 6ºA e Lei nº 096/1995, art. 11-A, caput e § 8º). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.672/2021)
- 3º Não será prevista ou adotada intimação simultânea ou de reforço por mais de um meio, somente se passando ao subsequente em caso de frustrada a realizada sob a forma anterior.
- 4º Considera-se frustrada a intimação apenas quando desatendidos os critérios referidos no § 2º deste artigo, incumbindo a partidos políticos, federações de partidos, coligações, candidatas ou candidatos acessar o mural eletrônico e os meios informados em seu registro de candidatura para o recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 6º-A e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.672/2021)
- 5º As intimações por meio eletrônico previstas neste artigo não se submetem ao disposto no art. 5º da Lei nº 11.419/2006.
- 6º As intimações realizadas por mural eletrônico:
- destinam-se às advogadas ou aos advogados e às partes que, validamente citadas ou chamadas ao processo, deixarem de constituir advogada ou advogado;
- devem conter a identificação das partes e do processo e, quando constituídos, das advogadas ou dos
- 7º A intimação pessoal do Ministério Público Eleitoral, no período referido no caput deste artigo, será feita exclusivamente por intermédio de expediente no Processo Judicial Eletrônico (PJe), o qual marcará a abertura automática e imediata do prazo processual.
- 7º-A As disposições do caput e dos §§ 1º a 7º deste artigo serão também aplicadas aos processos autuados anteriormente ao período de 15 de agosto a 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições, previsto no art. 11, caput, desta resolução, desde que o ato de intimação tenha sido praticado dentro desse lapso temporal e se refira às eleições do mesmo ano. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.672/2021)
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 8º O disposto no caput e nos §§ 1º a 7º deste artigo não se aplica aos acórdãos proferidos nas representações fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/1997, nas reclamações e nos pedidos de direito de resposta, os quais, no período estabelecido no art. 11, caput, desta resolução, serão publicados em sessão de julgamento, passando a correr, dessa data, os prazos recursais para as partes e para o Ministério Público Eleitoral.
- 9º A comunicação dos atos processuais fora do período estabelecido no art. 11, caput, desta resolução será realizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe).
- 10 Para os fins do disposto no caput e no § 1º deste artigo, serão utilizados os dados de localização informados no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), no Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) e na forma do art. 10 desta resolução.
Art. 13. É facultado a candidatas, candidatos, partidos políticos, federações de partidos, coligações, emissoras de rádio e televisão, provedores de aplicações de internet, demais veículos de comunicação e empresas e entidades realizadoras de pesquisas eleitorais requerer o arquivamento, em meio eletrônico, na instância de origem, de procuração outorgada a suas advogadas e seus advogados, com poderes gerais para o foro e para receber citações (Lei nº 9.504/1997, art. 6º-A e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.672/2021)
- 1º A faculdade a que se refere o caput deste artigo é aplicável apenas para fins de representação judicial da(do) outorgante nas representações fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/1997, nas reclamações e nos pedidos de direito de resposta.
- 2º A procuração deverá conter os endereços de e-mail e números de telefones com aplicativo de mensagens instantâneas.
- 3º Será juntada aos autos cópia digitalizada da procuração, certificando-se o arquivamento na instância de origem.
Art. 14. Constatado vício de representação processual da autora ou do autor, a juíza ou juiz eleitoral ou a juíza ou o juiz auxiliar determinará a respectiva regularização no prazo de 1 (um) dia, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Art. 15. A federação de partidos e a coligação devem ser devidamente identificadas nas ações eleitorais, com a nominação dos respectivos partidos políticos que a compõem (Lei nº 9.504/1997, art. 6º-A e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.672/2021)
Art. 16. Não identificada a federação de partidos ou a coligação na petição inicial ou na defesa, a Justiça Eleitoral deverá juntar aos autos relatório expedido pelo Sistema de Candidaturas (CAND) em que conste essa informação (Lei nº 9.504/1997, art. 6º-A e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e
- 8º). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.672/2021)
Instruções do TSE – Eleições 2022
Capítulo II
DA REPRESENTAÇÃO FUNDADA NO ART. 96 DA LEI Nº 9.504/1997
Seção I
DO PROCESSAMENTO
Art. 17. A petição inicial da representação relativa à propaganda irregular será instruída, sob pena de não conhecimento:
- – com prova da autoria ou do prévio conhecimento da beneficiária ou do beneficiário, caso não seja alegada a presunção indicada no parágrafo único do 40-B da Lei nº 9.504/1997;
- – naquelas relativas à propaganda irregular no rádio e na televisão, com a informação de dia e horário em que foi exibida e com a respectiva transcrição da propaganda ou trecho impugnado; e
- – no caso de manifestação em ambiente de internet, com a identificação do endereço da postagem, no âmbito e nos limites técnicos de cada serviço (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN) e a prova de que a pessoa indicada para figurar como representada ou representado é a sua autora ou o seu autor, sem prejuízo da juntada, aos autos, de arquivo contendo o áudio, a imagem e/ou o vídeo da propaganda (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.672/2021)
- 1º Desconhecida a autoria da propaganda, a petição inicial poderá ser endereçada genericamente contra a(o) responsável, desde que requerida liminarmente diligência para a identificação desta ou deste e fornecidos os elementos indispensáveis para a obtenção dos dados, sob pena de indeferimento da petição inicial.
- 1º-A Em caso de ser ordenada a remoção de conteúdo em ambiente de internet, a ordem judicial deverá fixar prazo razoável para o cumprimento, não inferior a 24 (vinte e quatro) horas, e deverá conter, sob pena de nulidade, a URL e, caso inexistente esta, a URI ou a URN do conteúdo específico, observados, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014, o âmbito e os limites técnicos de cada provedor de aplicação de internet, conforme art. 38, § 4º, da Resolução-TSE nº 23.610/2019. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.672/2021)
- 1º-B Os provedores de aplicação ou de conteúdo podem ser oficiados para cumprir determinações judiciais, nos termos do art. 21, § 2º, desta resolução, nas representações eleitorais em que não sejam partes. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.672/2021)
- 2º A comprovação da postagem referida no inciso III deste artigo pode ser feita por qualquer meio de prova admitido em Direito, não se limitando à ata notarial, cabendo ao órgão judicial competente aferir se ficou demonstrada a efetiva disponibilização do conteúdo no momento em que acessada a página da internet.
Art. 17-A. As representações consubstanciadas por derramamento de material de propaganda no local de votação realizado na véspera ou no dia da eleição poderão ser ajuizadas até 48 (quarenta e oito) horas após a data do pleito. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.672/2021)
Instruções do TSE – Eleições 2022
Art. 18. Recebida a petição inicial, a Justiça Eleitoral providenciará a imediata citação da representada ou do representado ou da sua advogada ou do seu advogado, se houver procuração com poderes específicos para receber citação, preferencialmente por meio eletrônico, para apresentar defesa no prazo de 2 (dois) dias, observado o disposto no caput do art. 11 desta resolução. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.672/2021)
- 1º Não cabe agravo contra decisão proferida por juíza ou juiz eleitoral ou juíza ou juiz auxiliar que conceda ou denegue tutela provisória, devendo a representada ou o representado, para assegurar o reexame por ocasião do julgamento, requerer a reconsideração na contestação ou nas alegações finais.
- 2º Do instrumento de citação, deverá constar cópia da petição inicial, acompanhada da transcrição da mídia de áudio ou vídeo, se houver, e indicação do acesso ao inteiro teor dos autos digitais no endereço do sítio eletrônico do PJe no respectivo Tribunal.
- 3º Contam-se da data em que for realizada validamente a citação o prazo fixado na decisão liminar para que a representada ou o representado regularize ou remova a propaganda e o prazo de 2 (dois) dias para que apresente defesa nos autos da representação no PJe.
Art. 19. Apresentada a defesa ou decorrido o prazo respectivo, o Ministério Público Eleitoral, quando estiver atuando exclusivamente como fiscal da ordem jurídica, será intimado para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia, findo o qual, com ou sem parecer, o processo será imediatamente concluso à juíza ou ao juiz eleitoral ou à juíza ou ao juiz auxiliar.
Art. 20. Transcorrido o prazo previsto no art. 19 desta resolução, a juíza ou o juiz eleitoral ou a juíza ou o juiz auxiliar decidirá e fará publicar a decisão em 1 (um) dia, contado do dia seguinte à conclusão do processo (art. 96, § 7º, da Lei nº 9.504/1997).
Art. 21. As decisões das juízas ou dos juízes eleitorais ou das juízas ou dos juízes auxiliares indicarão de modo preciso o que, na propaganda impugnada, deverá ser excluído ou substituído pelos partidos políticos, pelas federações de partidos e pelas coligações (Lei nº 9.504/1997, art. 6º-A e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.672/2021)
- 1º Nas inserções de que trata o art. 51 da Lei nº 9.504/1997, as exclusões ou substituições observarão o tempo mínimo de 15 (quinze) segundos e os respectivos múltiplos.
- 2º O teor da decisão será comunicado às emissoras de rádio e televisão, às empresas jornalísticas e aos provedores de aplicações de internet, conforme o caso.
Seção II
DO RECURSO PARA O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS
Art. 22. Contra sentença proferida por juíza ou juiz eleitoral nas eleições municipais é cabível recurso, nos autos da representação, no Pje, no prazo de 1 (um) dia, assegurado à recorrida ou ao recorrido o oferecimento de contrarrazões em igual prazo, a contar da sua intimação para tal finalidade (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 8º).
Instruções do TSE – Eleições 2022
Parágrafo único. Oferecidas contrarrazões ou decorrido o prazo respectivo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, no PJe, na classe Recurso Eleitoral (RE).
Art. 23. Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, no PJe, o feito será distribuído e remetido ao Ministério Público Eleitoral para manifestação no prazo de 1 (um) dia, exceto quando houver pedido de efeito suspensivo ou de tutela provisória, hipótese na qual será imediatamente concluso à relatora ou ao relator.
Art. 24. Após a vista do Ministério Público, os autos serão conclusos à relatora ou ao relator, que poderá:
I – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
- – negar provimento a recurso que for contrário a:
- súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior Eleitoral ou de Tribunal Superior;
- acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por Tribunal Superior em julgamento de recursos repetitivos;
- – dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
- súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior Eleitoral ou de Tribunal Superior;
- acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por Tribunal Superior em julgamento de recursos repetitivos;
- – apresentá-los em mesa para julgamento em 2 (dois) dias, independentemente de publicação de pauta, contados da conclusão dos autos (Lei nº 504/1997, art. 96, § 9º).
- 1º Caso o Tribunal não se reúna no prazo previsto no inciso IV deste artigo, o recurso deverá ser julgado na primeira sessão subsequente.
- 2º Não cumprido o prazo do § 1º deste artigo, o Tribunal disponibilizará lista, em seu sítio eletrônico, contendo a relação dos processos que serão julgados.
- 3º Somente poderão ser apreciados os recursos relacionados até o início de cada sessão plenária.
- 4º À advogada ou ao advogado de cada parte é assegurado o uso da tribuna, para sustentação oral de suas razões, na forma regimental.
- 5º Os acórdãos serão publicados na sessão em que os recursos forem julgados, salvo determinação do plenário em sentido diverso.
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 6º Da decisão proferida nos termos dos incisos I a III deste artigo caberá agravo interno, no prazo de 1 (um) dia, assegurado o oferecimento de contrarrazões em igual prazo.
- 7º Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 1 (um) dia, nos autos da representação, no PJe, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, facultado o oferecimento de contrarrazões em igual prazo.
Seção III
DO RECURSO CONTRA A DECISÃO FINAL PROFERIDA POR JUÍZA OU JUIZ AUXILIAR
Art. 25. A decisão final proferida por juíza ou juiz auxiliar nos autos da representação estará sujeita a recurso para o Plenário do Tribunal Eleitoral respectivo, no prazo de 1 (um) dia, assegurado à recorrida ou ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua intimação (Lei nº 9.504/1997, art. 96, §§ 4º e 8º).
- 1º Oferecidas contrarrazões ou decorrido o prazo respectivo, os autos serão conclusos à relatora ou ao relator, a(o) qual deverá apresentá-los em mesa para julgamento em 2 (dois) dias, independentemente de publicação de pauta, contados da conclusão dos autos (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 9º).
- 2º Caso o Tribunal não se reúna no prazo previsto no § 1º deste artigo, o recurso deverá ser julgado na primeira sessão subsequente.
- 3º Não cumprido o prazo dos §§ 1º e 2º deste artigo, o Tribunal disponibilizará lista, em seu sítio eletrônico, contendo a relação dos processos que serão julgados.
- 4º Somente poderão ser apreciados os recursos relacionados até o início de cada sessão plenária.
- 5º No julgamento do recurso de que trata este artigo, observado o disposto no § 3º do art. 2º desta resolução, a juíza ou o juiz auxiliar funcionará como relatora ou relator do recurso e tomará assento no Plenário no lugar correspondente à juíza ou ao juiz titular de mesma classe.
- 6º À advogada ou ao advogado de cada parte é assegurado o uso da tribuna, para sustentação oral de suas razões, na forma regimental.
- 7º Os acórdãos serão publicados na sessão em que os recursos forem julgados, salvo determinação do Plenário em sentido diverso.
- 8º Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 1 (um) dia, nos autos da representação, no PJe, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, facultado o oferecimento de contrarrazões em igual prazo.
Instruções do TSE – Eleições 2022
Seção IV
DO RECURSO PARA O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Art. 26. Do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral caberá recurso especial eleitoral para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, assegurado o oferecimento de contrarrazões pelo recorrido em igual prazo (Lei nº 4.737/1965, art. 276, § 1º).
- 1º Oferecidas contrarrazões ou decorrido o prazo respectivo, os autos serão conclusos à Presidência do Tribunal de origem que, no prazo de 3 (três) dias, proferirá decisão fundamentada admitindo ou não o recurso.
- 2º Admitido o recurso especial eleitoral e publicada a respectiva decisão, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral.
- 3º Não admitido o recurso especial eleitoral, caberá agravo nos próprios autos para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias.
- 4º Interposto o agravo, será intimada(o) a agravada ou o agravado para oferecer resposta no prazo de 3 (três) dias.
- 5º Recebidos os autos na Secretaria Judiciária do Tribunal Superior Eleitoral, o feito será remetido ao Ministério Público Eleitoral para manifestação no prazo de 3 (três) dias.
Art. 27. Após a vista do Ministério Público, os autos serão conclusos à relatora ou ao relator, que poderá:
I – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
- – negar provimento a recurso que for contrário a:
- súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior Eleitoral ou de Tribunal Superior;
- acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por Tribunal Superior em julgamento de recursos repetitivos;
- – dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
- súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior Eleitoral ou de Tribunal Superior;
- acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por Tribunal Superior em julgamento de recursos repetitivos;
- – apresentá-los em mesa para julgamento em 2 (dois) dias, independentemente de publicação de pauta, contados da conclusão dos autos (Lei nº 504/1997, art. 96, § 9º).
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 1º Caso o Tribunal não se reúna no prazo previsto no inciso IV deste artigo, o recurso deverá ser julgado na primeira sessão subsequente.
- 2º Não cumprido o prazo do § 1º deste artigo, o Tribunal disponibilizará lista, em seu sítio eletrônico, contendo a relação dos processos que serão julgados.
- 3º Somente poderão ser apreciados os recursos relacionados até o início de cada sessão plenária.
- 4º À advogada ou ao advogado de cada parte é assegurado o uso da tribuna, para sustentação oral de suas razões, na forma regimental.
- 5º Os acórdãos serão publicados na sessão em que os recursos forem julgados, salvo determinação do plenário em sentido diverso.
- 6º Da decisão proferida nos termos dos incisos I a III deste artigo caberá agravo interno, no prazo de 1 (um) dia, assegurado o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo.
- 7º Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 1 (um) dia, nos autos da representação, no PJe, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, facultado o oferecimento de contrarrazões em igual prazo.
Seção V
DO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 28. Do acórdão do Tribunal Superior Eleitoral caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, quando a decisão declarar a invalidade de lei ou contrariar a Constituição Federal, no prazo de 3 (três) dias (Código Eleitoral, art. 281, caput; e Constituição Federal, art. 121, § 3º).
- 1º Interposto o recurso extraordinário, a recorrida ou o recorrido será intimada(o) para apresentação de contrarrazões no prazo de 3 (três) dias.
- 2º Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo respectivo, os autos serão conclusos à(ao) presidente do Tribunal Superior Eleitoral, para juízo de admissibilidade.
- 3º Admitido o recurso, os autos serão remetidos imediatamente ao Supremo Tribunal Federal.
Capítulo III
DA RECLAMAÇÃO
Art. 29. É cabível reclamação:
- – contra inércia ou morosidade da Justiça Eleitoral no cumprimento dos dispositivos da Lei nº 504/1997 sempre que não houver recurso próprio; (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.672/2021)
Instruções do TSE – Eleições 2022
- – contra juíza ou juiz ou integrante do Tribunal que descumprir as disposições desta resolução ou der causa a seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais, caso em que, ouvida(o) a representada ou o representado em 1 (um) dia, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer a juíza ou o juiz em desobediência (Lei nº 504/1997, art. 97, caput).
Parágrafo único. As reclamações de que trata o inciso I deste artigo observarão o procedimento do Capítulo II. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.672/2021)
Art. 30. São competentes para apreciar as reclamações contra juízas ou juízes eleitorais os respectivos Tribunais Regionais Eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 97, caput).
Parágrafo único. No caso de reclamações contra integrantes dos Tribunais Regionais Eleitorais, é competente o Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 97, § 2º).
Capítulo IV
DO PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA
Seção I
DO PROCESSAMENTO
Art. 31. A partir da escolha de candidatas ou candidatos em convenção, é assegurado o exercício do direito de resposta à candidata, ao candidato, ao partido político, à federação de partidos ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social, inclusive provedores de aplicativos de internet e redes sociais (Lei nº 9.504/1997, arts. 6º-A e 58, caput e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.672/2021)
Parágrafo único. Se o pedido versar sobre a utilização, na propaganda eleitoral, de conteúdo reputado sabidamente inverídico, inclusive veiculado originariamente por pessoa terceira, caberá à representada ou ao representado demonstrar que procedeu à verificação prévia de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação.
Art. 32. Serão observadas as seguintes regras no caso de pedido de direito de resposta relativo à ofensa veiculada:
- – em órgão da imprensa escrita:
- o pedido deverá ser feito no prazo de 3 (três) dias, a contar da data constante da edição em que foi veiculada a ofensa (Lei nº 504/1997, art. 58, § 1º, III);
- o pedido deverá ser instruído com uma cópia eletrônica da publicação e o texto da resposta (Lei nº 504/1997, art. 58, § 3º, I, a);
Instruções do TSE – Eleições 2022
- deferido o pedido, a resposta será divulgada no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até 2 (dois) dias após a decisão, ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que 2 (dois) dias, na primeira oportunidade em que circular (Lei nº 504/1997, art. 58, § 3º, I, b);
- por solicitação da ofendida ou do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa for divulgada, ainda que fora do prazo de 2 (dois) dias (Lei nº 9.504/1997, 58, § 3º, I, c);
- se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta (Lei nº 504/1997, art. 58, § 3º, I, d);
- ) a ofensora ou o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição (Lei nº 504/1997, art. 58, § 3º, I, e);
- – em programação normal das emissoras de rádio e televisão:
- o pedido, com a transcrição do trecho considerado ofensivo ou inverídico, deverá ser feito no prazo de 2 (dois) dias, contados a partir da veiculação da ofensa (Lei nº 504/1997, art. 58, § 1º, II);
- a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente a(o) responsável pela emissora que realizou o programa para que confirme data e horário da veiculação e proceda à juntada aos autos ou forneça, em 1 (um) dia, sob as penas do 347 do Código Eleitoral, cópia da mídia da transmissão, que, caso tenha sido entregue, será devolvida após a decisão (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, II, a);
- a(o) responsável pela emissora, ao ser notificada(o) pela Justiça Eleitoral ou informada(o) pela(o) representante, por cópia protocolizada do pedido de direito de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo (Lei nº 504/1997, art. 58, § 3º, II, b);
- deferido o pedido, a resposta será dada em até 2 (dois) dias após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, nunca inferior a 1 (um) minuto (Lei nº 504/1997, art. 58, § 3º, II, c);
- – no horário eleitoral gratuito:
- o pedido deverá ser feito no prazo de 1 (um) dia, contado a partir da veiculação do programa (Lei nº 504/1997, art. 58, § 1º, I);
- o pedido deverá especificar o trecho considerado ofensivo ou inverídico e ser instruído com a mídia da gravação do programa, acompanhada da respectiva transcrição do conteúdo;
- deferido o pedido, a ofendida ou o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a 1 (um) minuto (Lei nº 504/1997, art. 58, § 3º, III, a);
Instruções do TSE – Eleições 2022
- a resposta será veiculada no horário destinado ao partido político, à federação de partidos ou à coligação responsável pela ofensa, devendo dirigir-se aos fatos nela veiculados (Lei nº 504/1997, arts. 6º-A e 58, § 3º, III, b; e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º); (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.672/2021)
- se o tempo reservado ao partido político, à federação de partidos ou à coligação responsável pela ofensa for inferior a 1 (um) minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas forem necessárias para a sua complementação (Lei nº 504/1997, arts. 6º-A e 58, § 3º, III, c; e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º); (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.672/2021)
- ) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido político, a federação de partidos ou a coligação atingidos deverão ser intimados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, sempre no início do programa do partido político, da federação de partidos ou da coligação, e, ainda, o bloco de audiência, caso se trate de inserção (Lei nº 504/1997, arts. 6º-A e 58, § 3º, III, d; e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º); (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.672/2021)
- o meio de armazenamento com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até 36 (trinta e seis) horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente do partido político, da federação de partidos ou da coligação em cujo horário se praticou a ofensa (Lei nº 504/1997, arts. 6º-A e 58, § 3º, III, e; e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º); (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.672/2021)
- se o ofendido for candidata, candidato, partido político, federação de partidos ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceira pessoa, ficará sujeita à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de direito de resposta e à multa no valor de R$2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos) a R$5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) (Lei nº 504/1997, arts. 6º-A e 58, § 3º, III, f; e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º); (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.672/2021)
- – em propaganda eleitoral pela internet:
- o pedido poderá ser feito enquanto a ofensa estiver sendo veiculada, ou no prazo de 3 (três) dias, contados da sua retirada (Lei nº 504/1997, art. 58, § 1º, IV);
- a petição inicial deverá ser instruída com cópia eletrônica da página em que foi divulgada a ofensa e com a perfeita identificação de seu endereço na internet (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN), facultando-se a juntada de ata notarial ou outro meio de prova que demonstre, ainda que posteriormente suprimida a postagem, a efetiva disponibilização do conteúdo no momento em que acessada a página da internet;
- caso o conteúdo tenha sido removido e não tenha sido produzida a prova referida na segunda parte da alínea b deste inciso, o órgão judicial competente intimará a atora ou o autor para se manifestar antes de decidir pela extinção do feito;
Instruções do TSE – Eleições 2022
- deferido o pedido, a usuária ofensora ou o usuário ofensor deverá divulgar a resposta da ofendida ou do ofendido em até 2 (dois) dias após sua entrega em mídia física e empregar nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado nos termos referidos no 57-C da Lei nº 9.504/1997 e o mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, podendo a juíza ou o juiz usar dos meios adequados e necessários para garantir visibilidade à resposta de forma equivalente à ofensa, observando-se, quanto à responsabilidade pela divulgação, o disposto no art. 30, § 3º, da Resolução-TSE-TSE nº 23.610/2019). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.672/2021)
- a decisão que deferir o pedido indicará o tempo, não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva, durante o qual a resposta deverá ficar disponível para acesso por usuárias e usuários do serviço de internet (Lei nº 504/1997, art. 58, § 3º, IV, b);
- ) na fixação do tempo de divulgação da resposta, o órgão judiciário competente considerará a gravidade da ofensa, o alcance da publicação e demais circunstâncias que se mostrem relevantes;
- os custos de veiculação da resposta correrão por conta da(do) responsável pela propaganda original (Lei nº 504/1997, art. 58, § 3º, IV, c).
- 1º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos neste artigo, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nos 2 (dois) dias anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 4º).
- 2º Quando se tratar de inserções, apenas as decisões comunicadas à emissora geradora até 1 (uma) hora antes da geração ou do início do bloco poderão interferir no conteúdo a ser transmitido neste; após esse prazo, as decisões somente poderão ter efeito na geração ou nos blocos seguintes.
- 3º Caso a emissora geradora seja comunicada de decisão proibindo trecho da propaganda entre a entrega do material e o horário de geração dos programas, deverá aguardar a substituição do meio de armazenamento até o limite de 1 (uma) hora antes do início do programa; no caso de o novo material não ser entregue, a emissora veiculará programa anterior, desde que não contenha propaganda já declarada proibida pela Justiça Eleitoral.
- 4º Caso a juíza ou o juiz eleitoral ou a juíza ou o juiz auxiliar determine a retirada de material considerado ofensivo de sítio eletrônico, o respectivo provedor de aplicação de internet deverá promover a imediata retirada, sob pena de responder na forma do art. 36 desta resolução, sem prejuízo de suportar as medidas coercitivas que forem determinadas, inclusive as de natureza pecuniária decorrentes do descumprimento da decisão jurisdicional.
- 5º A ordem judicial mencionada no § 4º deverá conter, sob pena de nulidade, a URL (ou, caso inexistente esta, a URI ou a URN) específica do conteúdo considerado ofensivo, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação de internet, nos termos do § 1º do art. 19 da Lei nº 12.965/2014.
- 6º A ordem judicial mencionada no § 4º pode ser estendida às suas sucessivas replicações mediante requerimento da ofendida ou do ofendido nos autos da representação, desde que
Instruções do TSE – Eleições 2022
indicada a respectiva URL (ou, caso inexistente esta, a URI ou a URN) e comprovada de plano a identidade dos conteúdos.
Art. 33. Recebida a petição inicial, a Justiça Eleitoral providenciará a imediata citação da(do) representada(o) ou da sua advogada ou do seu advogado, se houver procuração com poderes específicos para receber citação, preferencialmente por meio eletrônico, para apresentar defesa no prazo de 1 (um) dia, nos autos do pedido de direito de resposta, no PJe (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 2º).
- 1º Findo o prazo de defesa, o Ministério Público Eleitoral será intimado para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia.
- 2º Transcorrido o prazo do § 1º deste artigo, com ou sem parecer, a juíza ou o juiz eleitoral ou a juíza ou o juiz auxiliar decidirá e fará publicar a decisão no prazo máximo de 3 (três) dias, contados do peticionamento eletrônico do pedido de direito de resposta (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 9º). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.672/2021)
Art. 34. Os pedidos de direito de resposta formulados por terceira ou terceiro, em relação ao que foi veiculado no horário eleitoral gratuito, serão examinados pela juíza ou pelo juiz eleitoral ou pela juíza ou pelo juiz auxiliar e deverão observar os procedimentos previstos na Lei nº 9.504/1997, naquilo que couber.
Art. 35. Quando o provimento do recurso resultar na cassação do direito de resposta já exercido, os Tribunais Eleitorais deverão observar o disposto nas alíneas f e g do inciso III do art. 32 desta resolução, para fins de restituição do tempo (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 6º).
Art. 36. O descumprimento, ainda que parcial, da decisão que reconhecer o direito de resposta sujeitará a infratora ou o infrator ao pagamento de multa no valor de R$5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$15.961,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 do Código Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 8º).
Seção II
DO RECURSO PARA O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS
Art. 37. Contra sentença proferida por juíza ou juiz eleitoral nas eleições municipais é cabível recurso, nos autos do pedido de direito de resposta, no prazo de 1 (um) dia, assegurado à recorrida ou ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, nos mesmos autos, em igual prazo, a contar da sua intimação para tal finalidade (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 5º).
Parágrafo único. Oferecidas contrarrazões, ou decorrido o prazo respectivo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, no PJe. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.672/2021)
Art. 38. Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, no PJe, o feito será distribuído e remetido ao Ministério Público Eleitoral para manifestação no prazo de 1 (um) dia,
Instruções do TSE – Eleições 2022
exceto quando houver pedido de efeito suspensivo ou de tutela provisória, hipótese na qual será imediatamente concluso à relatora ou ao relator.
Art. 39. Após a vista do Ministério Público, os autos serão conclusos à relatora ou ao relator, que poderá:
I – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
- – negar provimento a recurso que for contrário a:
- súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior Eleitoral ou de Tribunal Superior;
- acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por Tribunal Superior em julgamento de recursos repetitivos;
- – dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
- súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior Eleitoral ou de Tribunal Superior;
- acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por Tribunal Superior em julgamento de recursos repetitivos;
- – apresentá-los em mesa para julgamento em 1 (um) dia, independentemente de publicação de pauta, contado da conclusão dos autos (Lei nº 504/1997, art. 58, § 6º).
- 1º Caso o Tribunal não se reúna no prazo previsto no inciso IV deste artigo, o recurso deverá ser julgado na primeira sessão subsequente.
- 2º Não cumprido o prazo do § 1º deste artigo, o Tribunal disponibilizará lista, em seu sítio eletrônico, contendo a relação dos processos que serão julgados.
- 3º Somente poderão ser apreciados os recursos relacionados até o início de cada sessão plenária.
- 4º À advogada ou ao advogado de cada parte é assegurado o uso da tribuna, para sustentação oral de suas razões, na forma regimental.
- 5º Os acórdãos serão publicados na sessão em que os recursos forem julgados, salvo determinação do Plenário em sentido diverso.
- 6º Da decisão proferida nos termos dos incisos I a III deste artigo caberá agravo interno, no prazo de 1 (um) dia, assegurado o oferecimento de contrarrazões em igual prazo.
- 7º Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 1 (um) dia, nos autos do pedido de direito de resposta, no PJe, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, facultado o oferecimento de contrarrazões em igual prazo.
Instruções do TSE – Eleições 2022
Seção III
DO RECURSO CONTRA A DECISÃO FINAL PROFERIDA POR JUÍZA OU JUIZ AUXILIAR
Art. 40. A decisão final proferida por juíza ou juiz auxiliar nos autos do pedido de direito de resposta estará sujeita a recurso para o Plenário do Tribunal Eleitoral no prazo de 1 (um) dia, assegurado à recorrida ou ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua intimação (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 5º).
- 1º Oferecidas contrarrazões ou decorrido o prazo respectivo, os autos serão conclusos à relatora ou ao relator, a(o) qual deverá apresentá-los em mesa para julgamento em 1 (um) dia, independentemente de publicação de pauta, contado da conclusão dos autos (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 6º).
- 2º Caso o Tribunal não se reúna no prazo previsto no § 1º deste artigo, o recurso deverá ser julgado na primeira sessão subsequente.
- 3º Não cumprido o prazo dos §§ 1º e 2º deste artigo, o Tribunal disponibilizará lista, em seu sítio eletrônico, contendo a relação dos processos que serão julgados.
- 4º Somente poderão ser apreciados os recursos relacionados até o início de cada sessão plenária.
- 5º No julgamento do recurso de que trata este artigo, observado o disposto no § 3º do art. 2º desta resolução, a juíza ou o juiz auxiliar funcionará como relatora ou relator do recurso e tomará assento no Plenário no lugar correspondente à juíza ou ao juiz titular de mesma classe.
- 6º À advogada ou ao advogado de cada parte é assegurado o uso da tribuna, para sustentação oral de suas razões, na forma regimental.
- 7º Os acórdãos serão publicados na sessão em que os recursos forem julgados, salvo determinação do Plenário em sentido diverso.
- 8º Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 1 (um) dia, nos autos do pedido de direito de resposta, no PJe, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, facultado o oferecimento de contrarrazões em igual prazo.
Seção IV
DO RECURSO PARA O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Art. 41. Do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral caberá recurso especial eleitoral para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 1 (um) dia, assegurado o oferecimento de contrarrazões pela recorrida ou pelo recorrido em igual prazo (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 5º).
- 1º Oferecidas contrarrazões ou decorrido o prazo respectivo, o processo será remetido ao Tribunal Superior Eleitoral, dispensado o juízo de admissibilidade.
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 2º Recebidos os autos na Secretaria Judiciária do Tribunal Superior Eleitoral, o feito será remetido ao Ministério Público Eleitoral para manifestação no prazo de 1 (um) dia.
Art. 42. Após a vista do Ministério Público, os autos serão conclusos à relatora ou ao relator, que poderá:
I – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
- – negar provimento a recurso que for contrário a:
- súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior Eleitoral ou de Tribunal Superior;
- acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por Tribunal Superior em julgamento de recursos repetitivos;
- – dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
- súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior Eleitoral ou de Tribunal Superior;
- acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por Tribunal Superior em julgamento de recursos repetitivos;
- – apresentá-los em mesa para julgamento em 1 (um) dia, independentemente de publicação de pauta, contado da conclusão dos autos (Lei nº 504/1997, art. 58, § 6º).
- 1º Caso o Tribunal não se reúna no prazo previsto no inciso IV deste artigo, o recurso deverá ser julgado na primeira sessão subsequente.
- 2º Não cumprido o prazo do § 1º deste artigo, o Tribunal disponibilizará lista, em seu sítio eletrônico, contendo a relação dos processos que serão julgados.
- 3º Somente poderão ser apreciados os recursos relacionados até o início de cada sessão plenária.
- 4º À advogada ou ao advogado de cada parte é assegurado o uso da tribuna, para sustentação oral de suas razões, na forma regimental.
- 5º Os acórdãos serão publicados na sessão em que os recursos forem julgados, salvo determinação do Plenário em sentido diverso.
- 6º Da decisão proferida nos termos dos incisos I a III deste artigo caberá agravo interno, no prazo de 1 (um) dia, assegurado o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, nos próprios autos, no PJe.
- 7º Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 1 (um) dia, nos autos do pedido de direito de resposta, no PJe, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, facultado o oferecimento de contrarrazões em igual prazo.
Instruções do TSE – Eleições 2022
Seção V
DO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 43. Do acórdão do Tribunal Superior Eleitoral caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, quando a decisão declarar a invalidade de lei ou contrariar a Constituição Federal, no prazo de 3 (três) dias (Código Eleitoral, art. 281, caput, e Constituição Federal, art. 121, § 3º).
- 1º Interposto o recurso extraordinário, a recorrida ou o recorrido será intimada(o) para apresentação de contrarrazões no prazo de 3 (três) dias.
- 2º Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo respectivo, os autos serão conclusos à(ao) presidente do Tribunal Superior Eleitoral, para juízo de admissibilidade.
- 3º Admitido o recurso, os autos serão remetidos imediatamente ao Supremo Tribunal Federal.
Capítulo V
DAS REPRESENTAÇÕES ESPECIAIS
Seção I
DO PROCESSAMENTO
Art. 44. As representações que tenham por causa de pedir as hipóteses previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 45, VI, 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504/1997 observarão o procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e, supletiva e subsidiariamente, o Código de Processo Civil.
- 1º Se a juíza ou o juiz ou a relatora ou o relator identificar que os fatos narrados na petição inicial indicam ilícito com capitulação legal diversa daquela atribuída pela autora ou pelo autor, intimará as partes, antes de iniciada a instrução, para que se manifestem a respeito, no prazo comum de 2 (dois) dias, facultado o requerimento complementar de prova.
- 2º Ao final da fase postulatória, o órgão judicial competente apreciará os requerimentos de prova e, caso deferida prova pericial, determinará a sua realização antes de eventual audiência, a fim de possibilitar a oitiva de peritas(os) e assistentes técnicas(os).
- 3º A representada ou o representado não poderá ser compelida(o) a prestar depoimento pessoal, mas tem o direito de ser ouvida(o) em juízo caso assim requeira na contestação.
- 4º Se, no curso da instrução, forem apresentados documentos por uma das partes ou pelo Ministério Público Eleitoral, serão as(os) demais ouvidas(os), no prazo comum de 2 (dois) dias.
Art. 45. As representações de que trata o art. 44 poderão ser ajuizadas até a data da diplomação, exceto as fundadas nos arts. 30-A e 23 da Lei nº 9.504/1997, que poderão ser propostas, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação e até 31 de dezembro do ano posterior à eleição.
Instruções do TSE – Eleições 2022
Art. 46. O juízo eleitoral do domicílio civil da doadora ou do doador será o competente para processar e julgar as representações por doação de recursos para campanha eleitoral acima do limite legal de que trata o art. 23 da Lei nº 9.504/1997.
Art. 47. No caso de representação instruída com vídeo ou áudio, a citação será acompanhada, se houver, de cópia da transcrição do conteúdo e da informação de dia e horário em que o material impugnado foi exibido.
Art. 48. As decisões interlocutórias proferidas no curso da representação de que trata este capítulo não são recorríveis de imediato, não precluem e deverão ser novamente analisadas pela juíza ou pelo juiz eleitoral ou pela juíza ou pelo juiz auxiliar por ocasião do julgamento, caso assim o requeiram as partes ou o Ministério Público Eleitoral em suas alegações finais.
Parágrafo único. Modificada a decisão interlocutória pela juíza ou pelo juiz eleitoral ou pela juíza ou pelo juiz auxiliar, será reaberta a fase instrutória, mas somente serão anulados os atos que não puderem ser aproveitados, determinando-se a subsequente realização ou renovação dos que forem necessários.
Art. 49. Nas ações em que não for parte o Ministério Público Eleitoral, apresentadas as alegações finais, ou decorrido o prazo respectivo sem o seu oferecimento, os autos lhe serão remetidos para se manifestar no prazo de 2 (dois) dias.
Art. 50. Os despachos, as decisões, as pautas de julgamento e os acórdãos serão publicados no DJe. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.672/2021)
Parágrafo único. No caso de cassação de registro de candidata ou de candidato antes da realização das eleições, a juíza ou o juiz eleitoral ou a juíza ou o juiz auxiliar determinará a notificação do partido político, da federação de partidos ou da coligação por qual a candidata ou o candidato concorre, encaminhando-lhe cópia da decisão, para os fins previstos no § 1º do art. 13 da Lei nº 9.504/1997, se, para tanto, ainda houver tempo (Lei nº 9.504/1997, art. 6º-A e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.672/2021)
Seção II
DOS RECURSOS
Art. 51. Os recursos contra sentenças, decisões e acórdãos que julgarem as representações previstas neste capítulo deverão ser interpostos no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação no DJe, observando-se o mesmo prazo para os recursos subsequentes, inclusive recurso especial eleitoral e agravo, bem como as respectivas contrarrazões e respostas.
Art. 52. Contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral proferido no exercício de sua competência originária, caberá recurso ordinário, quando se pretenda a anulação, reforma, manutenção ou cassação da decisão que tenha ou possa ter reflexo sobre o registro ou o diploma.
Art. 53. Ao aportarem nos Tribunais Regionais Eleitorais ou no Tribunal Superior Eleitoral, os recursos interpostos nos autos das representações que versem sobre as hipóteses previstas nos
Instruções do TSE – Eleições 2022
arts. 30-A, 41-A, 45, VI, 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504/1997 serão distribuídos com observância do art. 260 do Código Eleitoral.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. A competência para o processamento e julgamento das representações previstas no Capítulo II não exclui o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral e as enquetes, que será exercido pelas juízas ou pelos juízes eleitorais, por integrantes dos Tribunais Eleitorais e pelas juízas ou pelos juízes auxiliares designados.
- 1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral é restrito às providências necessárias para inibir ou fazer cessar práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e das matérias jornalísticas ou de caráter meramente informativo a serem exibidos na televisão, na rádio, na internet e na imprensa escrita.
- 2º No exercício do poder de polícia, é vedado à magistrada ou ao magistrado aplicar sanções pecuniárias, instaurar de ofício a representação por propaganda irregular ou adotar medidas coercitivas tipicamente jurisdicionais, como a imposição de astreintes (Súmula nº 18/TSE).
- 3º O mandado de segurança é a via jurisdicional cabível contra atos comissivos e omissivos praticados pela juíza ou pelo juiz eleitoral no exercício do poder de polícia.
Art. 55. Os órgãos da administração, suas funcionárias e seus funcionários, agentes públicas(os), sem exclusão das(os) que atuam em área de segurança, e qualquer outra pessoa que tiver ciência da prática de ilegalidade ou irregularidade relacionada com a eleição deverão comunicar o fato ao Ministério Público Eleitoral, podendo indicar a adoção das medidas que entenderem cabíveis.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impede que a juíza ou o juiz eleitoral, antes de comunicar o fato ao Ministério Público Eleitoral, adote as medidas administrativas necessárias para fazer cessar a irregularidade, se esta se tratar de propaganda irregular.
Art. 56. Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízas ou juízes, nos Tribunais Eleitorais, ou como juízas ou juízes auxiliares, a(o) cônjuge ou companheira(o), a(o) parente consanguínea(o) ou afim, até o segundo grau, de candidata ou candidato a cargo eletivo registrada(o) na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).
Art. 57. No mesmo período do art. 56 desta resolução, não poderá servir como chefe de Cartório Eleitoral, sob pena de demissão, integrante de órgão de direção partidária, candidata ou candidato a cargo eletivo, cônjuge ou companheira(o) e parente consanguínea(o) ou afim até o segundo grau (Código Eleitoral, art. 33, § 1º).
Art. 58. A(O) representante do Ministério Público que tiver sido filiada(o) a partido político não poderá exercer funções eleitorais enquanto não decorridos 2 (dois) anos do cancelamento de sua filiação (Lei Complementar nº 75/1993, art. 80).
Instruções do TSE – Eleições 2022
Art. 59. À juíza ou ao juiz que for parte em ações judiciais que envolvam determinada(o) candidata ou candidato é defeso exercer suas funções em processo eleitoral no qual a(o) mesma(o) candidata ou candidato seja interessada(o) (Lei nº 9.504/1997, art. 95).
Parágrafo único. Se a candidata ou o candidato propuser ação contra juíza ou juiz que exerça função eleitoral, posteriormente ao pedido de registro de candidatura, o afastamento da magistrada ou do magistrado somente decorrerá de declaração espontânea de suspeição ou da procedência da respectiva exceção.
Art. 60. É obrigatório, para as(os) integrantes dos Tribunais Eleitorais e para as(os) representantes do Ministério Público, fiscalizar o cumprimento das disposições desta resolução por juízas ou juízes e promotoras ou promotores eleitorais das instâncias inferiores, determinando, quando for o caso, a abertura de procedimento disciplinar para apuração de eventuais irregularidades que verificarem (Lei nº 9.504/1997, art. 97, § 1º).
Art. 61. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até 5 (cinco) dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e de juízas ou juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput).
- 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta resolução em razão do exercício de suas funções regulares (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 1º).
- 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 2º).
- 3º Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os Tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 3º).
Art. 62. As decisões dos Tribunais Eleitorais sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todas(os) as(os) suas(seus) integrantes (Código Eleitoral, arts. 19, parágrafo único, e 28, § 4º).
- 1º No caso do caput deste artigo, se ocorrer impedimento de alguma juíza ou algum juiz, será convocada(o) a(o) suplente da mesma classe (Código Eleitoral, arts. 19, parágrafo único, e 28, § 5º).
- 2º Considera-se atendida a exigência do caput deste artigo pelo quórum possível, quando verificada vacância, suspeição ou impedimento em relação simultaneamente a juíza ou juiz titular e a todas(os) substitutas(os) da mesma classe.
Art. 63. O ajuizamento de ação eleitoral por candidata, candidato, partido político, federação de partidos políticos ou coligação não impede ação do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido (Lei nº 9.504/1997, art. 6º-A e Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.672/2021)
Instruções do TSE – Eleições 2022
Art. 64. Aplicam-se as disposições contidas nesta resolução relativas às comunicações processuais e à contagem de prazo aos mandados de segurança e às demais tutelas relativas a propaganda irregular e pedido de direito de resposta.
Art. 65. Fica revogada a Res.-TSE nº 23.547, de 18 de dezembro de 2017. Art. 66. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2019.
MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO – RELATOR
Este texto não substitui o publicado no DJe-TSE, nº 249, de 27/12/2019, p. 97-109, republicado no DJe-TSE, nº 165, de 19/8/2020, p. 89-105, republicado1 no DJe-TSE, nº 37, de 7/3/2022, p. 1-18 e republicado no DJe-TSE, nº 45, de 16/3/2022, p. 47-64.
1 Texto republicado para fins de consolidação das alterações promovidas pela Resolução-TSE nº 23.672/2021 e observância do preconizado na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 376, de 2 de março de 2021, quanto à obrigatoriedade da flexão de gênero (vide art. 4º da Resolução-TSE nº 23.672/2021).
Resolução nº 23.609, de 18 de dezembro de 2019
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º Esta resolução disciplina os procedimentos relativos à escolha e ao registro de candidatas e candidatos nas eleições gerais e municipais.
Capítulo I
DOS PARTIDOS POLÍTICOS, DAS FEDERAÇÕES E DAS COLIGAÇÕES
(REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO-TSE Nº 23.675/2021)
Art. 2º Poderão participar das eleições: (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- – o partido político que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção definitivo ou provisório constituído na circunscrição, devidamente anotado no Tribunal Eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário (Lei nº 504/1997, art. 4º; Lei nº 9.096/1995, art. 10, § 1º, I e II; e Res.-TSE nº 23.571/2018, arts. 35 e 43); e (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- – a federação que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE e conte, em sua composição, com ao menos um partido político que tenha, até a data da convenção, órgão de direção que atenda ao disposto na segunda parte do inciso I deste (Lei nº 9.504/1997, art. 6º-A) (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 1º Transitada em julgado a decisão que, em processo regular no qual assegurada ampla defesa, suspender a anotação do órgão partidário em decorrência do julgamento de contas anuais como não prestadas, o partido político ficará impedido de participar das eleições na circunscrição respectiva, salvo se regularizada a situação até a data da convenção.
- 1º-A Se a suspensão a que se refere o § 1º deste artigo recair sobre órgão partidário de qualquer dos partidos que integre uma federação, esta ficará impedida de participar das eleições na circunscrição respectiva. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 2º A regularização da situação do órgão partidário se fará pela regularização das contas não prestadas, observado o procedimento próprio previsto na resolução que regulamenta as finanças e a contabilidade dos partidos, e dependerá de decisão do juízo competente que declare, ao menos em caráter liminar, a aptidão dos documentos para afastar a inércia da prestadora ou do prestador.
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 3º Nas Eleições 2022, não se aplicará a exigência prevista na primeira parte do inciso II deste artigo, ficando assegurada a participação das federações que tiverem seu registro deferido no TSE até 31 de maio de 2022, e que contem, em sua composição, com ao menos um partido político que tenha, até a data da convenção, órgão de direção definitivo ou provisório constituído na circunscrição, devidamente anotado no Tribunal Eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário. (STF: MC-ADI nº 7021, 9/2/2022) (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.684/2022)
Art. 3º É assegurada aos partidos políticos a autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas majoritárias em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal (CF, art. 17, § 1º). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 1º No caso de partidos integrantes de federação, a autonomia a que se refere o caput deste artigo será exercida de forma conjunta pelos partidos federados e deverá abranger, necessariamente, regras para a composição de listas para as eleições proporcionais (Lei nº 9.096 /1995, art. 11-A,
- § 2º e 7º). (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 2º A federação tem abrangência nacional, nos termos do art. 11-A, § 3º, IV, da Lei nº 9.096/1995, e acarreta a atuação unificada dos partidos que a compõem em todas as circunscrições nas quais possuam órgão partidário, sendo-lhe lícito celebrar coligações majoritárias nas mesmas condições que os partidos políticos. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 3º Em caso de omissão do estatuto sobre normas para escolha e substituição das candidatas e dos candidatos e para a formação de coligações, caberá ao órgão de direção nacional do partido político ou da federação estabelecê-las, publicando-as no Diário Oficial da União (DOU) em até 180 (cento e oitenta) dias da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 1º). (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
Art. 4º É facultado aos partidos políticos e às federações, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações apenas para a eleição majoritária. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos políticos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 1º).
- 2º A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou a número de candidata ou candidato, nem conter pedido de voto para partido político ou federação (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 1º-A). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 3º A Justiça Eleitoral decidirá sobre denominações idênticas de coligações, observadas, no que couber, as regras constantes desta resolução relativas à homonímia de pessoas candidatas.
- 4º O partido político ou a federação que formar coligação majoritária somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da
Instruções do TSE – Eleições 2022
própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatura (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 4º). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 5º O disposto no § 4º deste artigo não exclui a legitimidade do partido político ou da federação para, isoladamente, impugnar candidaturas, propor ações e requerer medidas administrativas relativas à eleição proporcional. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
Art. 5º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 3º, III e IV):
- – os partidos políticos e as federações integrantes de coligação devem designar uma ou um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político no trato dos interesses e na representação da coligação no que se refere ao processo eleitoral; (Redação dada pela Resolução-TSE nº 675/2021)
- – a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso I deste artigo ou por delegadas ou delegados indicadas(os) pelos partidos políticos e federações que a compõem, podendo nomear, no âmbito da circunscrição, até: (Redação dada pela Resolução-TSE nº 675/2021)
- três delegadas ou delegados perante o Juízo Eleitoral;
- quatro delegadas ou delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
- cinco delegadas ou delegados perante o Tribunal Superior
Capítulo II
DAS CONVENÇÕES
Art. 6º A convenção para escolha de candidatas e candidatos e deliberação sobre coligações deverá ser feita pelos partidos políticos e pelas federações, de forma presencial, virtual ou híbrida, no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário ou no estatuto da federação, conforme o caso (Lei nº 9.504/1997, arts. 7º e 8º). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 1º Para a realização das convenções, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, § 2º).
- 2º Para os efeitos do § 1º deste artigo, os partidos políticos e as federações deverão: (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- – comunicar por escrito à(ao) responsável pelo local, com antecedência mínima de uma semana, a intenção de nele realizar a convenção;
Instruções do TSE – Eleições 2022
- – providenciar a realização de vistoria, às suas expensas, acompanhada por representante do partido político ou da federação e por responsável pelo prédio público; (Redação dada pela Resolução-TSE nº 675/2021)
- – respeitar a ordem de protocolo das comunicações, na hipótese de coincidência de datas de pedidos de outros partidos políticos ou federações. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 675/2021)
- 2º-A A convenção da federação ocorrerá de forma unificada, dela devendo participar todos os partidos políticos que tenham órgão de direção partidária na circunscrição. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 2º-B A realização de convenção por meio virtual ou híbrido independe de previsão no estatuto ou nas diretrizes publicadas pelo partido ou federação até 180 (cento e oitenta) dias antes do dia da eleição, ficando assegurada a partidos políticos e federações a autonomia para a utilização das ferramentas tecnológicas que entenderem mais adequadas à prática do ato. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 3º A ata e a respectiva lista de presença deverá ser lavrada em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, que poderá ser requerido para conferência da veracidade das informações apresentadas.
- 3º-A Independentemente da modalidade da convenção, o livro-ata físico poderá ser substituído pelo Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex), registrando-se diretamente no sistema as informações relativas à ata e à lista das pessoas presentes. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 3º-B Na hipótese do § 3º-A deste artigo, a cadeia de verificações de segurança do Sistema CAND, que o torna capaz de reconhecer a autenticidade de quaisquer dados digitados no seu Módulo Externo e a usuária ou o usuário que os transmitiu, supre a rubrica do livro-ata pela Justiça Eleitoral. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 3º-C Na convenção realizada por meio virtual ou híbrida, a presença de quem participa remotamente poderá ser registrada na lista respectiva das seguintes formas: (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- – assinatura eletrônica, nas modalidades simples, avançada ou qualificada, na forma dos arts. 4º e 8º da Lei nº 063/2020; (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- – registro de áudio e vídeo, a partir de ferramenta tecnológica gratuita, adquirida, adaptada ou desenvolvida pelo partido ou pela federação, que permita comprovar a ciência das convencionais e dos convencionais acerca das deliberações; (Incluído pela Resolução-TSE nº 675/2021)
- – qualquer outro mecanismo ou aplicação, além dos previstos nos incisos I e II deste artigo, que permita de forma inequívoca a efetiva identificação das pessoas presentes e sua anuência com o conteúdo da ata; (Incluído pela Resolução-TSE nº 675/2021)
Instruções do TSE – Eleições 2022
- – coleta presencial de assinaturas, por representante designada(o) pelo partido ou pela federação. (Incluído pela Resolução-TSE nº 675/2021)
- 3º-D O registro de presença, na forma dos incisos II e III do § 3º-C deste artigo, supre a assinatura em ata. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 4º A ata da convenção e a lista das pessoas presentes serão digitadas no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex), para:
- – serem publicadas no sítio do Tribunal Superior Eleitoral, na página de Divulgação de Candidaturas e de Prestação de Contas Eleitorais (DivulgaCandContas) (Lei nº 504/1997, art. 8º); e
- – integrar os autos de registro de candidatura.
- 5º Até o dia seguinte ao da realização da convenção, o arquivo da ata gerado pelo CANDex deverá ser transmitido via internet ou, na impossibilidade, ser gravado em mídia a ser entregue na Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 8º).
- 5º-A Não será recebida, em qualquer hipótese, ata em nome isolado de partido político que integre federação. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 6º O Sistema CANDex, disponível nos sítios eletrônicos dos Tribunais Eleitorais, deve ser usado por meio de chave de acesso obtida por partidos e federações no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 6º-A No caso de federação, a chave de acesso será emitida em nome desta e poderá ser obtida, no SGIP, por qualquer dos partidos federados, aos quais caberá deliberar sobre seu uso para a prática de atos em nome da federação. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 6º-B O fornecimento da chave do SGIP poderá ser feito diretamente pela Justiça Eleitoral, excepcionalmente, nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- – órgão partidário que se encontre com anotação suspensa; (Incluído pela Resolução-TSE nº 675/2021)
- – órgão partidário que não se encontre vigente; (Incluído pela Resolução-TSE nº 675/2021) III – órgão partidário que não possua CNPJ; (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
IV – recusa de órgão municipal, estadual ou nacional em fornecer a chave de acesso, nos casos de divergência interna quanto à definição de pessoas legitimadas a realizar convenção partidária e a registrar candidaturas em nome da agremiação. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 6º-C O requerimento da chave de acesso nos termos do § 6º-B deste artigo é restrito a pessoas que se identifiquem, com base no estatuto partidário ou da federação, como legitimadas a realizar convenção partidária em nome da agremiação ou da federação, na circunscrição, inclusive
Instruções do TSE – Eleições 2022
dirigentes partidárias(os) que integrem diretório dissolvido, comissão provisória destituída ou órgão municipal não levado a registro, ficando o mérito da dissidência sujeito a decisão nos termos do art. 30 desta resolução. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 6º-D A formulação de requerimento da chave de acesso fora das hipóteses previstas no § 6º-B deste artigo ou mediante declaração falsa do cargo, função ou vínculo com o órgão partidário municipal poderá acarretar a responsabilidade pessoal da(o) requerente, inclusive para os fins do art. 350 do Código Eleitoral (CE). (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 7º Os livros de que tratam os §§ 3º e 3º-A deste artigo deverão ser conservados até o término do prazo decadencial para propositura das ações eleitorais, permanecendo a obrigação em caso de ajuizamento de ação que verse sobre a validade do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários ( Drap) ou outros fatos havidos na convenção partidária. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 8º No processo de registro de candidatura, a Justiça Eleitoral poderá, de ofício ou mediante provocação, requerer a exibição dos documentos a que se referem o § 3º e os incisos II, III e IV do 3º-C deste artigo, para conferência da veracidade das informações lançadas no Drap. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 9º Nas ações referidas no § 7º, a juíza ou o juiz poderá, antes de iniciada a instrução, aplicar o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) em relação aos fatos a serem provados pela via original da ata e da lista de presença na convenção.
- 10. No caso de registro de presença realizado na forma do inciso II do § 3º-C deste artigo, a requisição de mídias, nos processos de registro de candidatura ou em ações eleitorais, será limitada aos atos que demonstrem, de forma inequívoca, o teor das deliberações registradas em ata e a ciência das pessoas presentes, resguardado o direito do partido político e da federação de manter em reserva o registro de outros atos de natureza interna corporis.
- 11. O disposto no § 10 deste artigo não exclui a possibilidade de que eventual gravação de atos interna corporis, desde que realizada por meios considerados lícitos, seja utilizada como meio de prova, cabendo às interessadas e aos interessados, se for o caso, requerer ao juízo competente a atribuição de caráter sigiloso ao documento no momento de sua juntada.
Art. 7º A ata da convenção do partido político ou da federação conterá os seguintes dados: (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- – local;
- – data e hora;
- – identificação e qualificação de quem presidiu; IV – deliberação para quais cargos concorrerá;
Instruções do TSE – Eleições 2022
- – no caso de coligação, seu nome, se já definido, e o nome dos partidos e das federações que a compõem; (Redação dada pela Resolução-TSE nº 675/2021)
- – da(o) representante da coligação, nos termos do 5º desta resolução, se já indicada(o), ainda que de outro partido ou federação; e (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
VI-A – da(o) representante da federação, a qual atuará em seu nome nos feitos relativos à eleição proporcional e, em caso de concorrer isoladamente, à eleição majoritária. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- – relação de candidatas e candidatos escolhidos em convenção, com a indicação do cargo para o qual concorrem, o número atribuído conforme os arts. 14 e 15 desta resolução, o nome completo, o nome para urna, a inscrição eleitoral, o CPF e o gênero.
Parágrafo único. A convocação ou presidência da convenção por pessoa com direitos políticos suspensos, por si só, não torna inválida a ata ou os atos nela registrados. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
Art. 8º Se, na deliberação sobre coligações, a convenção de nível inferior se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional do partido político ou da federação, nos termos do respectivo estatuto ou das diretrizes publicadas até 180 (cento e oitenta) dias antes do pleito, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes, assegurados o contraditório e a ampla defesa ((CF, art. 5º, LV, e Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 2º). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 1º As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção de partido político ou federação na condição estabelecida no caput deste artigo deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral até 30 (trinta) dias após a data-limite para o registro de candidatas e de candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 3º).
- 2º Se da anulação decorrer a necessidade de escolha de novas candidatas e novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias subsequentes à anulação (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 4º).
Capítulo III
DAS PESSOAS CANDIDATAS
Art. 9º Qualquer cidadã ou cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e de incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade (Código Eleitoral, art. 3º, e Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º).
- 1º São condições de elegibilidade, na forma da lei (Constituição Federal, art. 14, § 3º, I a VI,
a, b e c):
- – a nacionalidade brasileira;
Instruções do TSE – Eleições 2022
- – o pleno exercício dos direitos políticos; III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição; V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de:
- 35 (trinta e cinco) anos para os cargos de presidente e vice-presidente da República e senador;
- 30 (trinta) anos para os cargos de governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal;
- 21 (vinte e um) anos para os cargos de deputado federal, deputado estadual ou distrital, prefeito e vice-prefeito;
- 18 (dezoito) anos para os cargos de
- 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida no dia 15 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 2º).
- 3º É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 14).
Art. 10. Para concorrer às eleições, a pessoa que for candidata deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 6 (seis) meses antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo (Lei nº 9.504/1997, art. 9º).
- 1º Havendo fusão ou incorporação de partidos políticos após o prazo estabelecido no caput, deve ser considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação da candidata ou do candidato ao partido político de origem (Lei nº 9.504/1997, art. 9º, parágrafo único).
- 1º-A Poderá ser lançada como candidata pela federação a pessoa que estiver filiada, no prazo indicado no caput deste artigo, a qualquer dos partidos políticos que a integram. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 2º Nos municípios criados até 31 de dezembro do ano anterior às eleições, o domicílio eleitoral deve ser comprovado pela inscrição nas seções eleitorais que funcionam dentro dos limites territoriais do novo município.
- 3º É facultado ao partido político, mesmo se integrar federação, estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos em lei com vistas a candidaturas a cargos eletivos (Lei nº 9.096/1995, art. 20). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 4º Os prazos de filiação partidária fixados no estatuto do partido visando à candidatura a cargos eletivos não podem ser alterados no ano da eleição (Lei nº 9.096/1995, art. 20, parágrafo único).
Art. 11. São inelegíveis:
- – pessoas inalistáveis e analfabetas (Constituição Federal, 14, § 4º);
- – no território de jurisdição da(o) titular, a(o) cônjuge e as(os) parentes consanguíneas(os) ou afins, até o segundo grau ou por adoção, da(o) presidente da República, de governadora ou governador de Estado ou do Distrito Federal, de prefeita ou prefeito ou de quem as(os) haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidata ou candidato à reeleição (Constituição Federal, 14, § 7º);
- – pessoas que se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 64/1990 (Lei Complementar nº 64/1990).
Art. 12. A(O) presidente da República, as governadoras ou os governadores, as prefeitas ou os prefeitos e quem as(os) houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitas(os) para um único período subsequente (Constituição Federal, art. 14, § 5º).
- 1º A(O) presidente da República, as governadoras ou os governadores e as prefeitas ou os prefeitos reeleitas(os) não poderão se candidatar, na eleição subsequente, aos respectivos cargos de vice.
- 2º As governadoras ou os governadores e as prefeitas ou os prefeitos reeleitas(os) não poderão se candidatar, na eleição subsequente, a outro cargo da mesma natureza, ainda que em circunscrição diversa.
Art. 13. Para concorrer a outros cargos, a(o) presidente da República, as governadoras ou os governadores e as prefeitas ou os prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito (Constituição Federal, art. 14, § 6º).
Capítulo IV
DO NÚMERO DE CANDIDATAS E CANDIDATOS E DAS LEGENDAS PARTIDÁRIAS
Art. 14. A identificação numérica das candidatas e dos candidatos será realizada na convenção do partido político ou da federação e observará os seguintes critérios (Lei nº 9.504/1997, art. 15, I a III): (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- – as candidatas ou os candidatos aos cargos de presidente da República, governador e prefeito, bem como seus respectivos vices, concorrerão com o número identificador do partido político a que a(o) titular estiver filiada(o);
Instruções do TSE – Eleições 2022
- – as candidatas ou os candidatos ao cargo de senador e os seus suplentes concorrerão com o número identificador do partido político ao qual a(o) titular estiver filiada(o), seguido de um algarismo à direita;
- – as candidatas ou os candidatos ao cargo de deputado federal concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiadas(os), acrescido de dois algarismos à direita;
- – as candidatas ou os candidatos aos cargos de deputado estadual, distrital e vereador concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiadas(os), acrescido de três algarismos à
Parágrafo único. Na composição do número da pessoa lançada candidata por federação, será utilizado o número identificador do partido político ao qual estiver filiada, na forma indicada nos incisos I a IV do caput deste artigo. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
Art. 15. A identificação numérica referida no artigo anterior será determinada por sorteio, ressalvado:
- – o direito de preferência das candidatas ou dos candidatos que concorrem ao mesmo cargo pelo mesmo partido a manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior;
- – o direito da pessoa detentora de mandato de senador, deputado federal, estadual, distrital e vereador a fazer uso da prerrogativa indicada no inciso I ou a requerer novo número ao órgão de direção de seu partido político.
Capítulo V
DO REGISTRO DE CANDIDATAS E CANDIDATOS
Seção I
DO NÚMERO DE CANDIDATAS E CANDIDATOS A SEREM REGISTRADOS
Art. 16. Cada partido político, federação ou coligação poderá requerer registro de (CE, art. 91, caput
e §§ 1º e 3º): (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- – uma candidata ou um candidato ao cargo de presidente da República e respectivo vice;
- – uma candidata ou um candidato ao cargo de governador, respectivo vice, em cada Estado e no Distrito Federal;
- – uma candidata ou um candidato ao cargo de senador em cada unidade da Federação, com duas pessoas suplentes, quando a renovação for de um terço; ou duas candidatas ou dois candidatos, com duas pessoas suplentes cada uma(um), quando a renovação for de dois terços (Constituição Federal, 46, §§ 1º a 3º);
- – uma candidata ou um candidato ao cargo de prefeito e respectivo
Instruções do TSE – Eleições 2022
Art. 17. Cada partido político ou federação poderá registrar candidatas e candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um) (Lei nº 9.504/1997, art. 10, caput). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 1º No cálculo do número de lugares previsto no caput deste artigo, será sempre desprezada a fração, se inferior a 0,5 (meio), e igualada a 1 (um), se igual ou superior (Lei nº 9.504/1997, art. 10,
- 4º).
- 2º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido político ou federação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada gênero (Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 3º). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 3º No cálculo de vagas previsto no § 2º deste artigo, qualquer fração resultante será igualada a 1 (um) no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos gêneros e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro (Ac.-TSE no REspe nº 22.764).
- 4º O cálculo dos percentuais de candidaturas para cada gênero terá como base o número de candidaturas efetivamente requeridas pelo partido político ou pela federação, com a devida autorização da candidata ou do candidato, e deverá ser observado nos casos de vagas remanescentes ou de substituição. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 4º-A No caso de federações, o disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo se aplica tanto à lista de candidaturas proporcionais globalmente considerada quanto às indicações feitas por cada partido para compor a lista. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 5º Para fins dos cálculos a que se referem os §§ 2º a 4º deste artigo, será considerado o gênero declarado no registro de candidatura, ainda que dissonante do Cadastro Eleitoral. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 5º-A Constatada a dissonância a que se refere o § 5º deste artigo, será expedida notificação à candidata ou ao candidato, nos termos do art. 36 desta resolução, para que confirme a informação sobre gênero prestada no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) ou no Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI). (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 5º-B A confirmação da informação ou o transcurso do prazo sem manifestação da candidata ou do candidato será interpretado como solicitação para que seja promovida a alteração do gênero perante a Justiça Eleitoral, devendo o juízo competente para o registro adotar as providências para viabilizar a atualização do dado no Cadastro Eleitoral, conforme regras expedidas pela Corregedoria-Geral Eleitoral. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 6º A extrapolação do número de candidaturas ou a inobservância dos limites máximo e mínimo de candidaturas por gênero é causa suficiente para o indeferimento do pedido de registro do partido político ou da federação ( Drap), se esta(este), devidamente intimada(o), não atender às diligências referidas no art. 36 desta resolução. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 7º No caso de as convenções para a escolha de candidatas e candidatos não indicarem o número máximo previsto no caput deste artigo, os órgãos de direção dos respectivos partidos políticos ou da federação poderão preencher as vagas remanescentes, requerendo o registro em até 30 (trinta) dias antes do pleito (Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 5º). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 8º (Revogado).
- 9º Nos municípios criados até 31 de dezembro do ano anterior à eleição, os cargos de vereador corresponderão, na ausência de fixação pela Câmara Municipal, ao número máximo fixado na Constituição Federal para a respectiva faixa populacional (Constituição Federal, art. 29, inciso IV).
Seção II
DO PEDIDO DE REGISTRO
Art. 18. Os pedidos de registro serão apresentados:
- – no Tribunal Superior Eleitoral para os cargos de presidente e vice-presidente;
- – nos Tribunais Regionais Eleitorais para os cargos de governador e vice-governador, senador e suplentes e a deputado federal, estadual ou distrital;
- – nos juízos eleitorais para os cargos de prefeito e vice-prefeito e vereador (Código Eleitoral, 89, I e II).
- 1º O registro de candidatas e candidatos aos cargos de presidente e vice-presidente, governador e vice-governador e prefeito e vice-prefeito se fará sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte da indicação de coligação (Código Eleitoral, art. 91, caput).
- 2º O registro de candidatas e candidatos ao cargo de senador se fará com as(os) respectivas(os) suplentes (Constituição Federal, art. 46, § 3º, e Código Eleitoral, art. 91, § 1º).
Art. 19. Os partidos políticos, as federações e as coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de suas candidatas e de seus candidatos até as 19 (dezenove) horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 1º O pedido será elaborado no CANDex, disponível nos sítios eletrônicos dos Tribunais Eleitorais.
- 1º-A Será disponibilizada no CANDex informação sobre a finalidade específica do tratamento dos dados pessoais coletados, o tempo de tratamento e se, decorrido o prazo de cada finalidade específica, haverá descarte do dado, bloqueio ou anonimização, alertando-se a pessoa responsável pelo preenchimento dos formulários para que restrinja a inclusão de dados e documentos àqueles que se mostrem indispensáveis para o atendimento da finalidade informada. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 2º A apresentação do Drap e do RRC se fará mediante:
- – transmissão pela internet, até as 8 (oito) horas do dia 15 de agosto do ano da eleição; ou (Redação dada pela Resolução-TSE nº 675/2021)
- – entrega em mídia à Justiça Eleitoral, até o prazo previsto no caput.
- 3º Na hipótese do inciso I do § 2º, o CANDex emitirá recibo de entrega consignando o horário em que foi transmitido o pedido de registro.
- 4º No último dia para a entrega dos pedidos de registro de que trata este artigo, os Tribunais ou Cartórios Eleitorais competentes para seu recebimento assegurarão o atendimento presencial até as 19 (dezenove) horas, devendo-se observar, nos demais dias, o horário regular do funcionamento do órgão, previamente divulgado no sítio eletrônico do Tribunal. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
Art. 20. Os pedidos de registro serão compostos pelos seguintes formulários gerados pelo CANDex: I – Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários ( Drap);
- – Requerimento de Registro de Candidatura (RRC);
- – Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI).
- 1º Os formulários assinados, de forma manual ou eletrônica, deverão ficar sob a guarda dos respectivos partidos políticos ou federações, ou, sendo o caso, da(o) representante da coligação, até o término do prazo decadencial para propositura das ações eleitorais, permanecendo a obrigação em caso de ajuizamento de ação que verse sobre a validade do Drap, a veracidade das candidaturas ou outros fatos havidos na convenção partidária, até o respectivo trânsito em julgado. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 2º No processo de registro de candidatura, a Justiça Eleitoral poderá, de ofício ou mediante provocação, requerer a exibição do documento a que se refere o § 1º, para conferência da veracidade das informações lançadas no Drap, no RRC e no RRCI.
- 3º Desatendido o disposto no parágrafo anterior, a conclusão pela ausência de autorização para o requerimento da candidatura acarretará o não conhecimento do RRC respectivo, o qual deixará de ser considerado para todos os fins, inclusive cálculo dos percentuais a que aludem os §§ 2º a 5º do art. 17, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público Eleitoral, para adoção das providências que entender cabíveis.
- 3º-A Em caso de não conhecimento do pedido de registro nos termos no § 3º deste artigo, o partido político ou a federação, desde que esteja em curso o prazo de substituição, poderá indicar nova candidata, que será considerada para fins de preenchimento da cota de gênero se seu registro for conhecido. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 4º Nas ações referidas no § 1º, a juíza ou o juiz poderá, antes de iniciada a instrução, aplicar o art. 373, § 1º, CPC em relação aos fatos a serem provados pela via original do formulário assinado.
- 5º A conclusão, nas ações referidas no § 1º deste artigo, pela utilização de candidaturas femininas fictícias, acarretará a anulação de todo o Drap e a cassação de diplomas ou mandatos de todas as candidatas e de todos os candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de sua participação, ciência ou anuência, com a consequente retotalização dos resultados e, se a anulação atingir mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos da eleição proporcional, a convocação de novas eleições. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
Art. 21. O pedido de registro será subscrito:
- – no caso de partido isolado, alternativamente: a) pela(o) presidente do órgão de direção nacional, estadual ou municipal; b) por delegada ou delegado registrada(o) no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP);
- – na hipótese de coligação, alternativamente:
- pelas(os) presidentes dos partidos políticos ou das federações coligados(as); (Redação dada pela Resolução-TSE nº 675/2021)
- por suas delegadas ou seus delegados;
- pela maioria de integrantes dos respectivos órgãos executivos de direção;
- por representante da coligação designada(o) na forma do inciso VI do 7º (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 3º, II).
- – no caso de federação, alternativamente: (Incluído pela Resolução-TSE nº 675/2021)
- pela(o) presidente do órgão de direção nacional, e, se houver, estadual ou municipal; (Incluído pela Resolução-TSE nº 675/2021)
- pelas(os) presidentes dos partidos políticos que integram a federação; (Incluído pela Resolução-TSE nº 675/2021)
- por suas delegadas ou seus delegados; (Incluído pela Resolução-TSE nº 675/2021)
- pela maioria de integrantes dos respectivos órgãos executivos de direção; (Incluído pela Resolução-TSE nº 675/2021)
- por representante da federação designada(o) na forma do inciso VI do 7º desta resolução. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
Parágrafo único. Quem subscrever o pedido de registro deve informar, no CANDex, os números do seu título eleitoral e do seu CPF.
Instruções do TSE – Eleições 2022
Art. 22. O partido, a federação ou a coligação deverá preencher um formulário Drap por cargo pleiteado. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
Parágrafo único. Para os cargos majoritários, o formulário Drap será constituído pelo pedido de registro da(o) titular com as(os) respectivas(os) vices ou suplentes.
Art. 23. O formulário Drap, para cada cargo pleiteado, deve ser preenchido com as seguintes informações:
- – cargo pleiteado;
- – nome e sigla do partido político;
- – quando se tratar de pedido de coligação majoritária ou de federação, seu nome, siglas dos partidos políticos que a compõem, nome, CPF e número do título eleitoral de sua(seu) representante e de suas delegadas e/ou seus delegados (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 3º, IV); (Redação dada pela Resolução-TSE nº 675/2021)
- – datas das convenções;
- – telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas para citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral;
- – endereço eletrônico para recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral;
- – endereço completo para recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral;
- – endereço do comitê central de campanha; IX – telefone fixo;
- – lista do nome e número das candidatas ou dos candidatos;
- – declaração de ciência do partido, da federação ou da coligação de que lhe incumbe acessar o mural eletrônico e os meios informados nos incisos V, VI e VII deste artigo para verificar o recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral, responsabilizando-se, ainda, por manter atualizadas as informações relativas àqueles meios;
- – endereço eletrônico do sítio do partido político, da federação ou da coligação, ou de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, caso já (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
Art. 24. O formulário RRC deve ser preenchido com as seguintes informações:
Instruções do TSE – Eleições 2022
- – dados pessoais: inscrição eleitoral, nome completo ou, se houver, nome social declarado no Cadastro Eleitoral, data de nascimento, unidade da Federação e município de nascimento, nacionalidade, gênero, cor ou raça, se pessoa com deficiência e qual o tipo, estado civil, ocupação, grau de instrução, indicação de ocupação de cargo em comissão ou função comissionada na administração pública, número da carteira de identidade com o órgão expedidor e a unidade da Federação, número de registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
- – dados para contato: telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas, endereço eletrônico e endereço completo para recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral, telefone fixo, endereço do comitê central de campanha e endereço fiscal para atribuição de CNPJ;
- – dados da pessoa candidata: partido político, cargo pleiteado, número da candidatura, nome para constar da urna eletrônica, informação se é candidata ou candidato à reeleição, qual cargo eletivo que ocupa e a quais eleições já concorreu;
- – declaração de ciência da candidata ou do candidato de que deverá prestar contas à Justiça Eleitoral, ainda que haja renúncia, desistência, substituição, indeferimento, cassação ou cancelamento do registro;
- – declaração de ciência de que os dados e os documentos relativos a seu registro serão divulgados no sítio do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, com observância às regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 6º; Lei nº 709/2018); (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- – autorização da candidata ou do candidato ao partido, à federação ou à coligação para concorrer; (Redação dada pela Resolução-TSE nº 675/2021)
- – declaração de ciência da candidata ou do candidato de que lhe incumbe acessar o mural eletrônico e os meios informados no inciso II para verificar o recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral, responsabilizando-se, ainda, por manter atualizadas as informações relativas àqueles meios;
- – endereço eletrônico do sítio da candidata ou do candidato, ou de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, caso já
- – declaração de ciência da candidata ou do candidato de que as informações prestadas quanto a nome social, gênero, cor ou raça, deficiência, estado civil, ocupação e dados para contato serão utilizados para atualização dos seus dados no Cadastro Eleitoral. (Incluído pela Resolução-TSE nº 675/2021)
Parágrafo único. O formulário RRC pode ser subscrito por procuradora ou procurador constituída (o) por instrumento particular, com poder específico para o ato (Acórdão no REspe nº 2765- 24.2014.6.26.0000).
Instruções do TSE – Eleições 2022
Art. 25. O nome para constar da urna eletrônica terá no máximo 30 (trinta) caracteres, incluindo-se o espaço entre os nomes, podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual a candidata ou o candidato é mais conhecida(o), desde que não se estabeleça dúvida quanto a sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente.
- 1º Não será permitido, na composição do nome a ser inserido na urna eletrônica, o uso de expressão ou de siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta. (Renumerado pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 2º No caso de candidaturas promovidas coletivamente, a candidata ou o candidato poderá, na composição de seu nome para a urna, apor ao nome pelo qual se identifica individualmente a designação do grupo ou coletivo social que apoia sua candidatura, respeitado o limite máximo de caracteres. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 3º É vedado o registro de nome de urna contendo apenas a designação do respectivo grupo ou coletivo social. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 4º Não constitui dúvida quanto à identidade da candidata ou do candidato a menção feita, em seu nome para urna, a projeto coletivo de que faça parte. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
Art. 26. Os partidos políticos, as federações, as coligações, as candidatas e os candidatos ficam obrigados a manter atualizados os dados informados para o recebimento de comunicações da Justiça Eleitoral em todos os processos afetos ao pleito. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
Art. 27. O formulário RRC deve ser apresentado com os seguintes documentos anexados ao CANDex:
- – relação atual de bens, preenchida no Sistema CANDex de forma simplificada, contendo a indicação do bem e seu valor declarado à Receita Federal, dispensando-se a inclusão de endereços de imóveis, placas de veículos ou qualquer outro dado pormenorizado. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 675/2021)
- – fotografia recente da candidata ou do candidato, inclusive vice e suplentes, observado o seguinte (Lei nº 504/1997, art. 11, § 1º, VIII):
- dimensões: 161 x 225 pixels (L x A), sem moldura;
- profundidade de cor: 24bpp;
- colorida, com cor de fundo uniforme; (Redação dada pela Resolução-TSE nº 675/2021)
- características: frontal (busto), com trajes adequados para fotografia oficial, assegurada a utilização de indumentária e pintura corporal étnicas ou religiosas, bem como de acessórios necessários à pessoa com deficiência; vedada a utilização de elementos cênicos e de outros
Instruções do TSE – Eleições 2022
adornos, especialmente os que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento do candidato pelo eleitorado;
- – certidões criminais para fins eleitorais fornecidas (Lei nº 504/1997, art. 11, § 1º, VII):
- pela Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual a candidata ou o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;
- pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição na qual a candidata ou o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;
- pelos Tribunais competentes, quando as candidatas ou os candidatos gozarem de foro por prerrogativa de função;
- – prova de alfabetização;
- – prova de desincompatibilização, quando for o caso; VI – cópia de documento oficial de identificação;
VII – propostas defendidas pela candidata ou pelo candidato aos cargos de presidente, governador e prefeito.
- 1º A relação de bens da candidata ou do candidato de que trata o inciso I do caput pode ser subscrita por procuradora ou procurador constituída(o) por instrumento particular, com poder específico para o ato (Acórdão no REspe nº 2765-24.2014.6.26.0000).
- 2º O partido político ou, sendo o caso, a(o) representante da federação ou da coligação e a candidata ou o candidato devem manter em sua posse uma via impressa da relação de bens assinada até o término do prazo decadencial para propositura das ações eleitorais, permanecendo a obrigação, em caso de ajuizamento de ação que discuta a licitude da arrecadação de recursos de campanha, a prática de abuso do poder econômico ou a corrupção, até o respectivo trânsito em julgado. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 3º No registro de candidatura, a Justiça Eleitoral poderá, de ofício ou mediante provocação, requerer a exibição do documento a que se refere o § 2º, para conferência da veracidade das informações lançadas no RRC ou no RRCI.
- 4º Nas ações referidas no § 2º, a juíza ou o juiz poderá, antes de iniciada a instrução, aplicar o art. 373, § 1º, do CPC em relação aos fatos a serem provados pela via original da declaração de bens assinada.
- 5º A prova de alfabetização de que trata o inciso IV pode ser suprida por declaração de próprio punho preenchida pela(o) interessada(o), em ambiente individual e reservado, na presença de servidora ou servidor de qualquer Cartório Eleitoral do território da circunscrição em que a candidata ou o candidato disputa o cargo, ainda que se trate de eleições gerais.
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 6º O Cartório Eleitoral digitalizará a declaração de que trata o § 5º, acompanhada de certidão da servidora ou do servidor de que foi firmada na sua presença, e fará a juntada do documento ao processo do registro no PJe ou, se for o caso, o remeterá ao juízo competente para que promova a juntada.
- 7º Quando as certidões criminais a que se refere o inciso III do caput forem positivas, o RRC também deverá ser instruído com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados, bem como das certidões de execuções criminais, quando for o caso.
- 8º No caso de as certidões a que se refere o inciso III do caput serem positivas, mas, em decorrência de homonímia, não se referirem à candidata ou ao candidato, poder-se-á instruir o processo com documentos que esclareçam a situação.
- 9º Havendo indícios de que, por seu grau de desconformidade com os requisitos do inciso II, a fotografia foi obtida pelo partido ou pela coligação a partir de imagem disponível na internet, sua divulgação ficará suspensa, devendo a questão ser submetida de imediato ao Juízo ou à relatoria, que poderá intimar o partido ou coligação para que, no prazo de 3 (três) dias, apresente o formulário do RRC assinado pela candidata ou pelo candidato e, ainda, declaração desta(deste) de que autorizou o partido ou a coligação a utilizar a foto.
- 10. Desatendido o disposto no parágrafo anterior, a conclusão pela ausência de autorização para o requerimento da candidatura acarretará o não conhecimento do RRC respectivo, o qual deixará de ser considerado para todos os fins, inclusive cálculo dos percentuais a que aludem os §§ 2º a 5º do art. 17, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público Eleitoral, para adoção das providências que entender cabíveis.
- 11. Fica facultada aos Tribunais Eleitorais a celebração de convênios para o fornecimento de certidões de que trata o inciso III do caput.
Art. 28. Os requisitos legais referentes à filiação partidária, ao domicílio eleitoral, à quitação eleitoral e à inexistência de crimes eleitorais são aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII).
- 1º A prova de filiação partidária da candidata ou do candidato cujo nome não constar dos dados oficiais extraídos do Sistema Filia pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública (Lei nº 9.096/1995, art. 19; Súmula nº 20/TSE). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 2º A quitação eleitoral de que trata o caput deve abranger exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 7º).
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 3º O pagamento da multa eleitoral pela candidata ou pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral (Súmula TSE nº 50).
- 4º A Justiça Eleitoral disponibilizará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até 5 de junho do ano da eleição, a relação de todas as pessoas devedoras de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 9º).
- 5º Considerar-se-ão quites aquelas pessoas que:
- – condenadas ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;
- – pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outras pessoas candidatas e em razão do mesmo fato;
- – o parcelamento das multas eleitorais é direito de cidadãs e cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadã e cidadão, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites;
- – o parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e débitos de natureza não eleitoral imputados pelo poder público é garantido também aos partidos políticos em até sessenta meses, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% (dois por cento) do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem o referido
- 6º Quando as certidões criminais eleitorais a que se refere o caput forem positivas, o RRC deverá ser instruído com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados, bem como das certidões de execuções criminais, quando for o caso.
Art. 29. Na hipótese de o partido político, a federação ou a coligação não requerer o registro de candidatura de pessoas escolhidas em convenção, estas podem fazê-lo no prazo máximo de até 2 (dois) dias após a publicação do edital relativo às candidaturas apresentadas pelo respectivo partido político ou pela respectiva coligação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 1º O RRCI, instruído com as informações e os documentos previstos nos arts. 27 e 28 desta resolução, deverá ser elaborado no Sistema CANDex e gravado em mídia.
- 2º A apresentação do RRCI se fará exclusivamente pela entrega da mídia à Justiça Eleitoral, até as 19h (dezenove horas) do último dia do prazo referido no caput.
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 2º-A No último dia para a entrega dos pedidos de registro de que trata este artigo, os Tribunais ou os Cartórios Eleitorais competentes para seu recebimento assegurarão o atendimento presencial até as 19 (dezenove) horas, devendo-se observar, nos demais dias, o horário regular de funcionamento do órgão, previamente divulgado no sítio eletrônico do Tribunal. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 3º Caso o partido político, a federação ou a coligação não tenha apresentado o formulário Drap, a(o) respectiva(o) representante será intimada(o), de ofício, pela Justiça Eleitoral, para fazê-lo no prazo de 3 (três) dias. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
Art. 30. No caso de um mesmo partido político ou uma mesma federação constar de mais de um Drap relativo ao mesmo cargo, caracterizando dissidência partidária ou federativa, a Justiça Eleitoral incluirá todos os pedidos no Sistema de Candidaturas (CAND), certificando a ocorrência em cada um deles. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 1º A juíza ou o juiz ou a relatora ou o relator deve decidir, liminarmente, em qual dos Draps o partido ou a federação será considerado(a) para fins da distribuição do horário eleitoral gratuito. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 2º Na hipótese prevista no caput, serão observadas as seguintes regras:
- – os pedidos de registro serão distribuídos ao mesmo órgão julgador para processamento e julgamento em conjunto;
- – serão inseridos na urna eletrônica apenas os dados das candidatas ou dos candidatos vinculadas(os) ao DRAP que tenha sido julgado regular;
- – não havendo decisão até o fechamento do Sistema de Candidaturas (CAND) e na hipótese de haver coincidência de números de candidaturas, competirá à Justiça Eleitoral decidir, de imediato, qual das pessoas candidatas com o mesmo número terá seus dados inseridos na urna eletrônica.
- 3º A tentativa de apresentação de Drap em nome de partido político integrante de federação será indeferida de plano, não caracterizando a dissidência, sujeita a exame judicial, de que trata este artigo. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
Seção III
DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO
Art. 31. Os pedidos de registro de candidaturas recebidos pela Justiça Eleitoral serão autuados e distribuídos pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Registro de Candidatura (RCand).
Art. 32. Na autuação, serão adotados os seguintes procedimentos:
- 1º O Drap e os documentos que o acompanham constituirão o processo principal dos pedidos de registro de candidatura.
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 2º Cada RRC e os documentos que o acompanham constituirão o processo de cada candidata ou candidato.
- 3º A distribuição dos processos de registro principiará por sorteio dos Draps à medida que forem sendo apresentados, ressalvada a existência de Drap do qual conste o mesmo partido ou a mesma federação, para o mesmo cargo ou para cargo diverso, proporcional ou majoritário, ou de RRC ou RRCI distribuído anteriormente, hipótese em que estará preventa(o) a juíza, o juiz, a relatora ou o relator que tiver recebido o primeiro processo. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 4º Serão associados no PJe e distribuídos por prevenção:
- – os processos das candidatas e dos candidatos (RRC e RRCI), em relação ao Drap do partido, da federação ou da coligação ao qual são vinculadas ou vinculados; (Redação dada pela Resolução-TSE nº 675/2021)
- – os processos das candidatas ou dos candidatos a vice e suplentes, em relação aos titulares da chapa majoritária, os quais tramitarão de forma
Art. 33. Após o recebimento dos pedidos, a Justiça Eleitoral validará os dados e os encaminhará:
- – à Receita Federal para fornecimento, em até 3 (três) dias úteis, do número de registro no CNPJ (Lei nº 504/1997, art. 22-A);
- – para divulgação no sítio da Justiça Eleitoral, na página do
Parágrafo único. A divulgação de dados no DivulgaCandContas observará os princípios do art. 6º da Lei nº 13.709/2018. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
Art. 34. Depois de verificados os dados dos processos, a Justiça Eleitoral deve providenciar imediatamente a publicação do edital contendo os pedidos de registro para ciência das(os) interessadas(os) no DJe (Código Eleitoral, art. 97, § 1º).
- 1º Da publicação do edital previsto no caput deste artigo, correrá:
- – o prazo de 2 (dois) dias para que a pessoa escolhida como candidata em convenção requeira individualmente o registro de sua candidatura, caso o partido político, a federação ou a coligação não o tenha requerido, na forma prevista no 29 desta resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º); (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- – o prazo de 5 (cinco) dias para que as legitimadas e os legitimados, inclusive o Ministério Público Eleitoral, impugnem os pedidos de registro de partidos, federações, coligações, candidatas e candidatos (LC nº 64/1990, art. 3º, e Súmula nº 49/TSE); (Redação dada pela Resolução-TSE nº 675/2021)
- – o prazo de 5 (cinco) dias para que qualquer cidadã ou cidadão apresente notícia de
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 2º Decorrido o prazo a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo e havendo pedidos individuais de registro de candidatura, será publicado edital no DJe, passando a correr, para esses pedidos, o prazo de cinco dias para impugnação e notícia de inelegibilidade.
- 3º Não havendo impugnação ao Drap ou ao registro da candidata ou do candidato, a servidora ou o servidor do Cartório Eleitoral ou da Secretaria certificará o decurso do prazo do inciso II do § 1º nos respectivos autos.
Art. 35. Caberá ao Cartório ou à Secretaria informar nos autos, para apreciação da juíza ou do juiz ou da relatora ou do relator:
- – no processo principal ( Drap):
- a situação jurídica do partido político ou da federação na circunscrição, observado o disposto nos incisos I e II do caput e no § 1º-A do art. 2º desta resolução; (Redação dada pela Resolução-TSE nº 675/2021)
- a realização da convenção;
- a legitimidade da subscritora ou do subscritor para representar o partido político, a federação ou a coligação; (Redação dada pela Resolução-TSE nº 675/2021)
- a observância dos percentuais a que se refere o 17;
- – nos processos das candidatas e dos candidatos (RRC e RRCI):
- a regularidade do preenchimento do pedido;
- a verificação das condições de elegibilidade descritas no art. 9º;
- a regularidade da documentação descrita no 27;
- a validação do nome e do número com o qual concorre, do cargo, do partido político, do gênero e da qualidade técnica da fotografia, na urna eletrônica.
Parágrafo único. A verificação dos dados previstos na alínea d do inciso II deste artigo será realizada pela Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Verificação e Validação de Dados e Fotografia (VVFoto).
Art. 36. Constatada qualquer falha, omissão, indício de que se trata de candidatura requerida sem autorização ou ausência de documentos necessários à instrução do pedido, inclusive no que se refere à inobservância dos percentuais previstos no § 2º do art. 17 desta resolução, o partido político, a federação, a coligação, a candidata ou o candidato será intimado(a) para sanar a irregularidade no prazo de 3 (três) dias (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 3º). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 1º A intimação a que se refere o caput poderá ser realizada de ofício.
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 2º Se a juíza ou o juiz ou a relatora ou o relator constatar a existência de impedimento à candidatura que não tenha sido objeto de impugnação ou notícia de inelegibilidade, deverá determinar a intimação da(o) interessada(o) para que se manifeste no prazo de 3 (três) dias.
- 3º No caso de registro não impugnado em que a candidata ou o candidato não esteja representada(o) por advogada ou advogado, o atendimento a diligências e a manifestação quanto aos impedimentos constatados de ofício pelo juízo poderão ser feitos diretamente no PJe, por meio de aplicação disponibilizada no portal do TSE. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 4º A aplicação será utilizada apenas para juntada de petições intermediárias e documentos em autos previamente existentes, cabendo a quem dela se utilizar indicar o número do processo respectivo. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 5º Para acessar a aplicação, a candidata ou o candidato deverá possuir cadastro no e-Título, que será utilizado para conferência da autenticidade dos dados pessoais informados no momento do peticionamento. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 6º A(O) peticionante deverá salvar o recibo de comprovação do peticionamento e acompanhar, na opção “Consulta Pública” do PJe, disponível no sítio do TSE, a juntada da petição e dos documentos aos respectivos autos. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 7º Ao realizar a juntada, a servidora ou o servidor da Justiça Eleitoral informará a data da apresentação da petição e dos documentos e firmará certidão quanto a sua tempestividade ou intempestividade. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
Art. 37. Na hipótese do § 2º do art. 36 desta resolução, o Ministério Público Eleitoral será intimado após a manifestação da(o) interessada(o) para, no prazo de 2 (dois) dias, apresentar parecer, o qual deverá ser adstrito ao impedimento identificado de ofício pela juíza ou pelo juiz ou pela relatora ou pelo relator.
Parágrafo único. Findo o prazo assinalado no caput, os autos serão conclusos para julgamento.
Art. 38. No período de 15 de agosto a 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições, as intimações nos processos de registro de candidatura dirigidas a partidos, federações, coligações, candidatas e candidatos serão realizadas pelo mural eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo na data de publicação. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 1º Na impossibilidade técnica de utilização do mural eletrônico, oportunamente certificada, as intimações serão realizadas sucessivamente, por mensagem instantânea, por e-mail e por correspondência.
- 2º Reputam-se válidas as intimações realizadas nas formas referidas no § 1º deste artigo, respectivamente:
- – quando realizadas pelo mural eletrônico, pela disponibilização;
Instruções do TSE – Eleições 2022
- – quando realizadas pelos demais meios eletrônicos, pela confirmação de entrega à pessoa a que se destina a mensagem ou o e-mail, no número de telefone ou no endereço informado, no registro de candidatura, pelo partido, pela coligação, pela federação, pela candidata ou pelo candidato, dispensada a confirmação de leitura; (Redação dada pela Resolução-TSE nº 675/2021)
- – quando realizadas por correio, pela assinatura do aviso de recebimento de pessoa que se apresente como apta a receber correspondência no endereço informado pelo partido, pela federação, pela coligação, pela candidata ou pelo (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 3º Não será prevista ou adotada intimação simultânea ou de reforço por mais de um meio, somente se passando ao subsequente em caso de frustrada a realizada sob a forma anterior.
- 4º Considera-se frustrada a intimação apenas quando desatendidos os critérios referidos no
- 2º deste artigo, incumbindo a partidos, federações coligações, candidatas e candidatos acessar o mural eletrônico e os meios informados em seu registro de candidatura para o recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 5º As intimações por meio eletrônico previstas neste artigo não se submetem ao disposto no art. 5º da Lei nº 11.419/2006.
- 6º Das intimações realizadas pelo mural eletrônico devem constar a identificação das partes e do processo e, quando constituídos, das advogadas ou dos advogados.
- 7º A intimação pessoal do Ministério Público Eleitoral, no período referido no caput, será feita exclusivamente por intermédio de expediente no Processo Judicial Eletrônico (PJe), o qual marcará a abertura automática e imediata do prazo processual.
- 8º O disposto no caput e nos §§ 1º a 7º deste artigo não se aplica aos acórdãos, os quais, entre 15 de agosto e 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições, serão publicados em sessão de julgamento, passando a correr, a partir dessa data, os prazos recursais para as partes e para o Ministério Público.
- 9º A publicação dos atos judiciais fora do período estabelecido no caput será realizada no DJe.
Art. 38-A. Durante o período eleitoral, os prazos processuais serão prorrogados para o dia seguinte, se, na data em que vencerem: (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- – houver indisponibilidade técnica do PJe, quando se tratar de ato que deva ser praticado por meio eletrônico (Lei nº 419/2006, art. 10, § 2º; e CPC, art. 213, caput); ou (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- – o expediente do Cartório ou da Secretaria perante o qual deva ser praticado for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, quando se tratar de ato que exija comparecimento presencial
Instruções do TSE – Eleições 2022
(Lei nº 11.419/2006, art. 10, § 1º; e CPC, arts. 213, caput, e 224, § 1º). (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 1º Para os fins do inciso I do caput, considera-se indisponibilidade técnica aquela que: (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6 (seis) horas e 24 (vinte e quatro) horas; ou (Incluído pela Resolução-TSE nº 675/2021)
- ocorrer na última hora do prazo, independentemente da sua duração. (Incluído pela Resolução-TSE nº 675/2021)
- 2º A prorrogação de que trata o inciso I do caput deste artigo será analisada pelo juízo competente após a juntada, pela parte prejudicada, do relatório de indisponibilidade prevista no § 3º do art. 10 da Res.-TSE nº 23.417/2014. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a servidora ou o servidor certificará a tempestividade do ato, informando o motivo da prorrogação. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
Art. 38-B. Durante o período eleitoral, aplica-se o disposto nos arts. 38 e 38-A desta resolução aos mandados de segurança e à tutela provisória relativos ao registro de candidatura. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
Seção IV
DA HOMONÍMIA
Art. 39. Verificada a ocorrência de homonímia, a juíza ou o juiz ou Tribunal deve proceder da seguinte forma (Lei nº 9.504/1997, art. 12, § 1º, I a V):
- – havendo dúvida, pode exigir da candidata ou do candidato prova de que é conhecida(o) pela opção de nome indicada no pedido de registro;
- – à candidata ou ao candidato que, até 15 de agosto, estiver exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos 4 (quatro) anos, ou que se tenha candidatado, nesse mesmo prazo, com o nome que indicou, deve ser deferido o seu uso, ficando outras candidatas ou outros candidatos impedidas(os) de fazer propaganda com esse mesmo nome;
- – deve ser deferido o uso do nome indicado, desde que este identifique a candidata ou o candidato por sua vida política, social ou profissional, ficando as outras candidatas ou os outros candidatos impedidas(os) de fazer propaganda com o mesmo nome;
- – tratando-se de candidatas ou candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos incisos II e III, o órgão julgador deve notificá-las(os) para que, em 2 (dois) dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;
Instruções do TSE – Eleições 2022
- – não havendo acordo no caso do inciso IV, a Justiça Eleitoral deve registrar cada candidata ou candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de
- 1º A juíza ou o juiz ou Tribunal pode exigir da candidata ou do candidato prova de que é conhecida (o) por determinado nome por ela (ele) indicado quando seu uso puder confundir a eleitora ou o eleitor (Lei nº 9.504/1997, art. 12, § 2º).
- 2º A juíza ou o juiz ou Tribunal deve indeferir todo pedido de nome coincidente com nome da candidata ou do candidato à eleição majoritária, salvo para quem esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos 4 (quatro) anos, ou que, nesse mesmo período, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente (Lei nº 9.504/1997, art. 12, § 3º).
- 3º Não havendo preferência entre candidatas ou candidatos que pretendam registro do mesmo nome para urna, será mantido o deferimento da pessoa que primeiro o tenha requerido, quando a constatação da homonímia for posterior ao julgamento.
Seção V
DA IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA
Art. 40. Cabe a qualquer candidata ou candidato, partido político, federação, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada (LC nº 64/1990, art. 3º, caput). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 1º A impugnação ao registro de candidatura exige representação processual por advogada ou advogado devidamente constituída(o) por procuração nos autos e será peticionada diretamente no PJe, nos mesmos autos do pedido de registro respectivo.
- 1º-A Constatada ausência ou irregularidade na representação processual da parte impugnante, o Cartório ou a Secretaria a intimará, de ofício, para que, no prazo de 3 (dias), regularize a falha. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 1º-B Desatendida a intimação de que trata o § 1º-A deste artigo, a impugnação será conhecida como notícia de inelegibilidade, passando a candidata, o candidato, o partido político, a federação ou a coligação que a apresentou à condição de mera(o) noticiante. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 2º A impugnação, por parte da candidata, do candidato, do partido político, da federação ou da coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido (LC nº 64/1990, art. 3º, § 1º). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 3º Não pode impugnar o registro a(o) representante do Ministério Público que, nos 2 (dois) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, § 2º, c/c Lei Complementar nº 75/1993, art. 80).
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 4º A(O) impugnante deve especificar, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis) (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, § 3º).
Art. 41. Terminado o prazo para impugnação, a candidata, o candidato, o partido político, a federação ou a coligação devem ser citadas ou citados, na forma do art. 38 desta resolução, para, no prazo de 7 (sete) dias, contestá-la ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiras ou de terceiros ou de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo os processos que estiverem tramitando em segredo de justiça (LC nº 64/1990, art. 4º). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
Parágrafo único. A contestação, subscrita por advogada ou advogado, deve ser apresentada diretamente no PJe, nos mesmos autos do pedido de registro respectivo.
Art. 42. Decorrido o prazo para contestação, caso não se trate apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, a juíza ou o juiz ou a relatora ou o relator deve designar os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas da(o) impugnante e da pessoa impugnada, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação judicial realizada pelas advogadas ou pelos advogados (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, caput).
- 1º As testemunhas da(a) impugnante e da pessoa impugnada devem ser ouvidas em uma só assentada (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 1º).
- 2º Nos 5 (cinco) dias subsequentes, o órgão julgador deve proceder a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 2º).
- 3º No prazo de que trata o § 2º, o órgão julgador pode ouvir terceiras pessoas, referidas pelas partes ou testemunhas, como conhecedoras dos fatos e das circunstâncias que possam influir na decisão da causa (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 3º).
- 4º Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de outrem, o órgão julgador pode, ainda, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, ordenar o respectivo depósito (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 4º).
- 5º Se a terceira pessoa, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, pode a juíza ou o juiz ou a relatora ou o relator expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 5º).
Art. 43. Encerrada a fase probatória pela juíza ou pelo juiz ou pela relatora ou pelo relator, as partes serão intimadas para apresentar alegações finais no PJe, no prazo comum de 5 (cinco) dias (Lei Complementar nº 64/1990, art. 6º).
- 1º Se o Ministério Público for parte, os autos serão imediatamente conclusos após a apresentação das alegações finais, ainda que protocolizadas antes do 5º dia, ou o decurso do prazo.
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 2º Se não for parte, o Ministério Público disporá de 2 (dois) dias para manifestação após a apresentação ou decurso do prazo das alegações finais, cabendo ao Cartório ou Secretaria proceder, de ofício, à abertura da vista, antes da conclusão dos autos.
- 3º A apresentação das alegações finais será dispensada nos feitos em que não houver sido aberta a fase probatória.
- 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, ficam assegurados, antes do julgamento, o prazo de 3 (três) dias para manifestação da(o) impugnante, caso juntados documentos e suscitadas questões de direito na contestação, bem como o prazo de 2 (dois) dias ao Ministério Público Eleitoral, em qualquer caso, para apresentar parecer.
Seção VI
DA NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE
Art. 44. Qualquer cidadã ou cidadão no gozo de seus direitos políticos pode, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao órgão competente da Justiça Eleitoral para apreciação do registro de candidatas ou candidatos, mediante petição fundamentada.
- 1º A notícia de inelegibilidade será juntada aos autos do pedido de registro respectivo.
- 2º Quando não for advogada ou advogado, ou não estiver representada(o) por quem o seja, a cidadã ou o cidadão poderá apresentar a notícia de inelegibilidade: (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- em meio físico diretamente ao juízo competente, que providenciará a sua inserção no PJe, certificando nos autos o ocorrido; ou (Incluído pela Resolução-TSE nº 675/2021)
- por meio da aplicação de peticionamento avulso, observando-se, no que couber, os § 3º a 7º do art. 36 desta resolução. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 3º O Ministério Público será imediatamente comunicado do recebimento da notícia de inelegibilidade.
- 4º Na instrução da notícia de inelegibilidade, deve ser adotado o procedimento previsto para a impugnação ao registro de candidatura, no que couber.
Art. 45. Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidata ou candidato feita por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, incorrendo as infratoras e os infratores na pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa (Lei Complementar nº 64/1990, art. 25).
Instruções do TSE – Eleições 2022
Capítulo VI
DO JULGAMENTO
Seção I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 46. A juíza ou o juiz ou Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento (Lei Complementar nº 64/1990, art. 7º, parágrafo único).
Art. 47. O julgamento do processo principal ( Drap) precederá o julgamento dos processos das candidatas ou dos candidatos (RRC), devendo o resultado daquele ser certificado nos autos destes.
Art. 48. O indeferimento do Drap é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados.
- 1º Enquanto não transitada em julgado a decisão do Drap, o juízo originário deve dar continuidade à instrução dos processos de registro de candidatas ou candidatos, procedendo às diligências relativas aos demais requisitos da candidatura, os quais serão declarados preenchidos ou não na decisão de indeferimento proferida nos termos do caput.
- 2º Quando o indeferimento do Drap for o único fundamento para indeferimento da candidatura, eventual recurso contra a decisão proferida no Drap refletirá nos processos de candidatas ou candidatos a este vinculados, sendo-lhes atribuída a situação “indeferido com recurso” no Sistema de Candidaturas (CAND).
- 3º Na hipótese do § 2º, os processos de registro de candidatas ou candidatos associados ao Drap permanecerão na instância originária, remetendo-se para a instância superior apenas o processo em que houver interposição de recurso.
- 4º O trânsito em julgado da decisão de indeferimento do Drap implica o prejuízo dos pedidos de registro de candidatura a ele vinculados, inclusive aqueles já deferidos, caso em que se procederá ao lançamento do indeferimento no Sistema de Candidaturas (CAND).
- 5º O trânsito em julgado nos processos de candidatas e candidatos somente ocorrerá com o efetivo trânsito em julgado nos Draps respectivos.
Art. 49. Os pedidos de registro de candidatas ou candidatos a cargos majoritários e respectivas(os) vices e suplentes serão julgados individualmente, na mesma oportunidade.
- 1º O resultado do julgamento do processo da(o) titular deve ser certificado nos autos das(os) respectivas(os) vices e suplentes, bem como os das(os) vices e suplentes nos processos das(os) titulares.
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 2º Será remetido para a instância superior apenas os autos do processo em que houver interposição de recurso, permanecendo os registros de candidatura das(os) demais componentes da chapa na instância originária.
Art. 50. O pedido de registro da candidata ou do candidato, a impugnação, a notícia de inelegibilidade e as questões relativas à homonímia devem ser julgados em uma só decisão.
- 1º Ainda que não tenha havido impugnação, o pedido de registro deve ser indeferido quando constatado pelo juízo competente a existência de impedimento à candidatura, desde que assegurada a oportunidade de manifestação prévia, nos termos do art. 36 desta resolução. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 2º A análise dos requisitos individuais da candidatura de cada componente da chapa não influirá na decisão das demais candidaturas que a compõem. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
Art. 51. A candidata ou o candidato cujo registro esteja sub judice pode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição.
- 1º Cessa a situação sub judice:
- – com o trânsito em julgado; ou
- – independentemente do julgamento de eventuais embargos de declaração, a partir da decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral, salvo se obtida decisão que:
- afaste ou suspenda a inelegibilidade (LC nº 64/1990, 26-A e 26-C);
- anule ou suspenda o ato ou decisão do qual derivou a causa de inelegibilidade;
- conceda efeito suspensivo ao recurso interposto no processo de registro de
- 2º Publicado o acórdão referido no parágrafo anterior com decisão pelo indeferimento, cancelamento ou não conhecimento do registro de candidatura, será alterada a situação da candidata ou do candidato no CAND e, se houver viabilidade técnica, promovida a exclusão de seu nome da urna.
- 3º O disposto no § 1º não obsta a prolação de decisões monocráticas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Tribunais Regionais Eleitorais nas hipóteses autorizadas pela lei, por seus regimentos internos e por esta resolução, mas, nesses casos, permanecerá a situação sub judice.
Art. 52. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 10 e Súmula-TSE nº 43).
Instruções do TSE – Eleições 2022
Art. 53. Cabe às instâncias originárias do pedido de registro acompanharem a situação de candidatas ou candidatos até o trânsito em julgado, para atualização do Sistema de Candidaturas (CAND). (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
Parágrafo único. A instância originária diligenciará para dar cumprimento imediato às determinações do TSE em processo de registro de candidatura que impliquem nova totalização, observada a resolução que trata da matéria e os termos da comunicação da decisão.
Art. 54. Todos os pedidos de registro de candidatas ou candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas até 20 (vinte) dias antes da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 16, § 1º).
Art. 55. Após o fechamento do Sistema de Candidaturas (CAND), será publicada, no DJe e no DivulgaCand, relação dos nomes de candidatas e candidatos e respectivos números com os quais concorrerão nas eleições, inclusive daqueles cujos pedidos indeferidos estiverem em grau de recurso.
Art. 56. O Ministério Público Eleitoral poderá recorrer da decisão ainda que não tenha oferecido impugnação ao pedido de registro.
Art. 57. O partido, a federação, a coligação, a candidata ou o candidato que não tenha oferecido impugnação ao pedido de registro não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo na hipótese de matéria constitucional (Súmula-TSE nº 11). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
Seção II
DO JULGAMENTO DOS PEDIDOS DE REGISTRO PELOS JUÍZOS ELEITORAIS
Art. 58. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de três dias após a conclusão dos autos à juíza ou ao juiz eleitoral (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, caput).
- 1º A sentença, independentemente do momento de sua prolação, será publicada no Mural Eletrônico e comunicada ao Ministério Público por expediente no PJe.
- 2º O prazo de três dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral será contado de acordo com o previsto no art. 38 desta resolução, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
- 3º Se a publicação e a comunicação referidas no § 1º ocorrerem antes de três dias contados da conclusão dos autos à juíza ou ao juiz eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral passará a correr, para as partes e para o Ministério Público, do termo final daquele tríduo.
Art. 59. Interposto o recurso, a recorrida ou o recorrido será intimada(o) para apresentação de contrarrazões no prazo de 3 (três) dias.
Parágrafo único. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, § 2º).
Instruções do TSE – Eleições 2022
Seção III
DO JULGAMENTO DOS PEDIDOS DE REGISTRO PELOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS E TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Art. 60. O pedido de registro, com ou sem impugnação, deve ser julgado no prazo de 3 (três) dias após a conclusão dos autos à relatora ou ao relator, independentemente de publicação em pauta (Lei Complementar nº 64/1990, art. 13, caput).
- 1º Caso o Tribunal não se reúna no prazo previsto no caput, o feito deve ser julgado na primeira sessão subsequente.
- 2º Não cumpridos os prazos do caput ou do § 1º, o Tribunal disponibilizará lista, em seu sítio eletrônico, contendo a relação dos processos que serão julgados.
- 3º Somente poderão ser apreciados os feitos relacionados até o início de cada sessão plenária.
Art. 61. Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra às partes e ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) minutos (Lei Complementar nº 64/1990, art. 11, caput, c.c. o art. 13, parágrafo único).
- 1º Havendo pedido de vista, o julgamento deverá ser retomado na sessão seguinte.
- 2º Proclamado o resultado, o acórdão será lavrado e publicado na mesma sessão, salvo determinação do Plenário em sentido diverso.
Art. 62. A relatora ou o relator poderá decidir monocraticamente os pedidos de registro de candidatura nos quais não tenha havido impugnação e/ou notícia de inelegibilidade.
- 1º O julgamento monocrático também é cabível nos casos de indeferimento da petição inicial da impugnação, nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil.
- 2º Durante o período eleitoral, as decisões monocráticas serão publicadas no mural eletrônico e comunicadas ao Ministério Público por expediente no PJe.
- 3º Da decisão proferida nos termos deste artigo caberá agravo interno, no prazo de 3 (dias) dias, assegurado o oferecimento de contrarrazões em igual prazo.
Art. 63. Dos acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais Eleitorais no exercício de sua competência originária cabem os seguintes recursos para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias (Lei Complementar nº 64/1990, art. 11, § 2º):
- – recurso ordinário, quando versar sobre inelegibilidade (Constituição Federal, 121, § 4º, III);
- – recurso especial, quando versar sobre condições de elegibilidade (Constituição Federal, 121, § 4º, I e II).
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 1º Contra acórdão que discute, simultaneamente, condições de elegibilidade e de inelegibilidade, é cabível recurso ordinário (Súmula-TSE nº 64).
- 2º A recorrida ou o recorrido será intimada(o) para apresentar contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias (Lei Complementar nº 64/1990, art. 12, caput).
- 3º Apresentadasascontrarrazõesoutranscorridoorespectivoprazo, osautosserãoimediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, dispensado o juízo prévio de admissibilidade (Lei Complementar nº 64/1990, art. 12, parágrafo único).
Seção IV
DOS RECURSOS PARA OS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS E O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Art. 64. Recebidos os autos no Tribunal, a distribuição do recurso se fará: I – por prevenção:
- à relatora ou ao relator do recurso do mesmo município que primeiro tiver chegado ao TRE ou ao TSE, quando se tratar de RRC, RRCI ou Drap relativo ao cargo de prefeito ou vice-prefeito (Código Eleitoral, 260);
- à relatora ou ao relator do recurso do mesmo estado que primeiro tiver chegado ao TSE, quando se tratar de RRC, RRCI ou Drap relativo ao cargo de governador ou vice-governador (Código Eleitoral, 260);
- à relatora ou ao relator do recurso interposto no Drap, quando se tratar de registro de candidata ou candidato indeferido exclusivamente em função do indeferimento daquele;
- nas demais hipóteses legais;
II – por sorteio, nos demais casos.
- 1º A prevenção indicada no inciso I, c, será fixada pelo registro de candidata ou candidato se este aportar no Tribunal antes do respectivo Drap e se aplicará aos demais RRCs e RRCIs com mesma causa de indeferimento.
- 2º A Secretaria Judiciária certificará nos autos a regra de distribuição aplicada ao processo.
Art. 65. Em seguida, a Secretaria Judiciária abrirá vista ao Ministério Público pelo prazo de 2 (dois) dias (Lei Complementar nº 64/1990, art. 14, c.c. o art. 10, caput).
Art. 66. Após a vista do Ministério Público, os autos serão conclusos à relatora ou ao relator, que poderá:
Instruções do TSE – Eleições 2022
I – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
- – negar provimento a recurso que for contrário a:
- súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior Eleitoral ou de Tribunal Superior;
- acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por Tribunal Superior em julgamento de recursos repetitivos;
- – dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
- súmula do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior Eleitoral ou de Tribunal Superior;
- acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por Tribunal Superior em julgamento de recursos repetitivos;
- – apresentá-los em mesa para julgamento em 3 (três) dias, independentemente de publicação de pauta, contados da conclusão dos autos (Lei Complementar nº 64/1990, 13, caput).
- 1º Caso o Tribunal não se reúna no prazo previsto no inciso IV deste artigo, o recurso deverá ser julgado na primeira sessão subsequente.
- 2º Não cumpridos os prazos do inciso IV e do § 1º deste artigo, o Tribunal disponibilizará lista, em seu sítio eletrônico, contendo a relação dos processos que serão julgados.
- 3º Somente poderão ser apreciados os recursos relacionados até o início de cada sessão plenária.
- 4º À advogada ou ao advogado de cada parte é assegurado o uso da tribuna, para sustentação oral de suas razões, na forma regimental.
- 5º Os acórdãos serão publicados na sessão em que os recursos forem julgados, salvo determinação do Plenário.
- 6º Da decisão proferida nos termos dos incisos I a III deste artigo caberá agravo interno, no prazo de 3 (três) dias, assegurado o oferecimento de contrarrazões em igual prazo.
Art. 67. Dos acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais Eleitorais no exercício de sua competência recursal cabe recurso especial eleitoral para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias (Constituição Federal, art. 121, § 4º, I e II).
- 1º A recorrida ou o recorrido será intimada(o) para apresentar contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias (Lei Complementar nº 64/1990, art. 12, caput).
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 2º Apresentadasascontrarrazõesoutranscorridooprazorespectivo, osautosserãoimediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, dispensado o juízo prévio de admissibilidade (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, § 2º, c.c. o art. 12, parágrafo único).
Seção V
DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 68. Do acórdão do Tribunal Superior Eleitoral caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, no prazo de 3 (três) dias (Constituição Federal, 121, § 3º, e Código Eleitoral, art. 281, caput).
- 1º Interposto o recurso extraordinário, a recorrida ou o recorrido será intimada(o) para apresentação de contrarrazões no prazo de 3 (três) dias.
- 2º Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos devem ser conclusos à(ao) presidente do Tribunal Superior Eleitoral para juízo de admissibilidade.
- 3º Durante o período eleitoral, as decisões monocráticas serão publicadas no mural eletrônico e comunicadas ao Ministério Público por expediente no PJe.
- 4º Da decisão de negativa de seguimento ou do sobrestamento do recurso extraordinário, proferida nos termos dos incisos I e III do art. 1.030 do CPC, caberá agravo interno, no prazo de 3 (três) dias, assegurado o oferecimento de contrarrazões em igual prazo. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 4º-A Da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, proferida nos termos do inciso V do art. 1.030 do CPC, caberá agravo para o Supremo Tribunal Federal, no prazo de 3 (três) dias, assegurado o oferecimento de contrarrazões em igual prazo. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 5º Admitido o recurso, os autos serão remetidos imediatamente ao Supremo Tribunal Federal.
Capítulo VII
DA RENÚNCIA, DO FALECIMENTO, DO CANCELAMENTO E DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 69. O ato de renúncia da candidata ou do candidato será expresso em documento datado, com firma reconhecida em Cartório ou assinado na presença de servidora ou servidor da Justiça Eleitoral, que certificará o fato.
- 1º O pedido de renúncia será apresentado sempre ao juízo originário e juntado aos autos do pedido de registro da respectiva candidata ou do respectivo candidato, para homologação e atualização da situação no Sistema de Candidaturas.
- 1º-A Tratando-se de registro não impugnado e de candidata ou candidato sem representação por advogada ou advogado, a renúncia firmada em documento perante a tabeliã ou o tabelião poderá
Instruções do TSE – Eleições 2022
ser incluído diretamente no PJe por meio da aplicação de peticionamento avulso, observando-se, no que couber, os §§ 3º a 7º do art. 36 desta resolução. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 2º Caso o processo esteja em grau de recurso, o pedido deve ser autuado na classe Petição (Pet) e, após homologação, a decisão será comunicada, mediante peticionamento no PJe, nos autos do pedido de registro em que estiver tramitando.
- 3º A renúncia ao registro de candidatura homologada por decisão judicial impede que a candidata ou o candidato renunciante volte a concorrer ao mesmo cargo na mesma eleição (Acórdão no REspe nº 264-18).
Art. 70. Em caso de falecimento da candidata ou do candidato devidamente comprovado nos autos, a juíza ou o juiz eleitoral ou a relatora ou o relator determinará o lançamento da situação de falecida(o) e a atualização da situação da candidatura no CAND.
Art. 71. O partido político poderá requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro de candidata ou candidato que dele for expulsa(o), em processo no qual seja assegurada ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei nº 9.504/1997, art. 14).
Art. 72. É facultado ao partido político, à federação ou à coligação substituir candidata ou candidato que tiver seu registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei nº 9.504/1997, art. 13, caput, e LC nº 64/1990, art. 17). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 1º A escolha de substituta ou substituto deve ser feita na forma estabelecida no estatuto do partido político ou da federação a que pertencer a candidatura substituída, devendo o pedido de registro ser requerido em até 10 (dez) dias contados do fato, inclusive anulação de convenção, ou da notificação do partido ou da federação da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 1º, e CE, art. 101, § 5º). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 2º Nas eleições majoritárias, se a candidata ou o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos e das federações coligados(as), podendo a pessoa indicada como substituta ser filiada a qualquer partido ou federação que integrar a coligação, desde que o partido ou a federação ao qual filiada a pessoa substituída renuncie ao direito de preferência (Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 2º). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 3º Tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais, a substituição somente deve ser efetivada se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento da candidata ou do candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo, observado em qualquer hipótese o previsto no § 1º deste artigo (Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 3º).
- 4º O prazo de substituição para a candidata ou o candidato que renunciar é contado a partir da homologação da renúncia.
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 5º Se ocorrer substituição após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatas e candidatos e preparação das urnas, a substituta ou o substituto concorrerá com o nome, número e a fotografia da pessoa substituída.
- 6º Na hipótese de substituição, cabe ao partido político, à federação ou à coligação dar ampla divulgação ao fato, para esclarecimento do eleitorado, além da divulgação pela Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 7º Será indeferido o pedido de registro de candidatura em substituição ou para preenchimento de vagas remanescentes quando não forem respeitados os limites mínimo e máximo das candidaturas de cada gênero previstos no § 2º do art. 17 desta resolução. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
Art. 73. O pedido de registro de substituta ou substituto será elaborado no CANDex e transmitido via internet, ou, na impossibilidade de transmissão, entregue na Justiça Eleitoral, na forma do art. 19, contendo as informações e os documentos previstos nos arts. 24 e 27 desta resolução.
Capítulo VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 74. O processo de pedido de registro, assim como as informações e documentos que instruem o pedido, são públicos e podem ser livremente consultados pelas(os) interessadas(os) no PJe ou na página de divulgação de candidatas e de candidatos do TSE (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 6º).
Parágrafo único. A divulgação de dados pessoais no PJe ou na página de divulgação de candidaturas do TSE será restringida, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, ao mínimo necessário para o atingimento da finalidade legal (Lei nº 13.709/2018, art. 6º). (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
Art. 75. Dados estatísticos referentes aos registros de candidaturas estarão disponíveis no sítio eletrônico do TSE.
Art. 76. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade da candidata ou do candidato, será indeferido seu registro ou declarado nulo o diploma, se já expedido (Lei Complementar nº 64/1990, art. 15, caput).
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma da ré ou do réu (Lei Complementar nº 64/1990, art. 15, parágrafo único).
Art. 77. Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento dos prazos previstos nesta resolução, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação de juízas ou
Instruções do TSE – Eleições 2022
juízes suplentes, pelos Tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no art. 97 da Lei nº 9.504/1997 e de representação ao Conselho Nacional de Justiça (Lei nº 9.504/1997, art. 16, § 2º).
Art. 78. Os prazos a que se refere esta resolução são contínuos e peremptórios, correndo, conforme o caso, em Cartório ou Secretaria ou no PJe, e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, entre 15 de agosto e as datas fixadas no Calendário Eleitoral do ano em que se realizarem as eleições (LC nº 64/1990, art. 16). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 1º Os Cartórios Eleitorais e os Tribunais Regionais Eleitorais divulgarão o horário de seu funcionamento para o período previsto no caput deste artigo, observado o disposto no § 4º do art. 19 desta resolução. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 2º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade de comunicação eletrônica, observado o disposto no art. 38-A desta resolução (CPC, art. 224, § 1º). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.675/2021)
- 3º O horário de funcionamento da Justiça Eleitoral não interfere no processamento dos feitos eletrônicos, regulamentado pela Res.-TSE nº 23.417/2014.
Art. 79. Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação das pessoas eleitas e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não podem servir como juízas ou juízes, nos Tribunais Eleitorais, como juízas ou juízes auxiliares, ou como juízas ou juízes eleitorais a(o) cônjuge ou companheira(o), a(o) parente consanguínea(o) ou afim, até o segundo grau, de candidata ou candidato a cargo eletivo registrada(o) na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).
Art. 80. Não poderão servir como chefe de Cartório Eleitoral, sob pena de demissão, integrante de órgão de direção de partido político, candidata ou candidato a cargo eletivo e respectiva(o) cônjuge ou companheira(o) e parente consanguínea(o) ou afim até o segundo grau (Código Eleitoral, art. 33, § 1º).
Art. 81. A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por integrante do Ministério Público até 2 (dois) anos depois do seu cancelamento (Lei Complementar nº 75/1993, art. 80).
Art. 82. À juíza ou ao juiz eleitoral ou à relatora ou ao relator que seja parte em ações judiciais que envolvam determinada(o) candidata ou candidato, é vedado exercer suas funções em processo eleitoral no qual a(o) mesma(o) candidata ou candidato seja interessada(o) (Lei nº 9.504/1997, art. 95).
Parágrafo único. Se a candidata ou o candidato propuser ação contra juíza ou juiz ou relatora ou relator que exerce função eleitoral, posteriormente ao registro da candidatura, o afastamento da magistrada ou do magistrado somente decorrerá de declaração espontânea de suspeição ou da procedência da respectiva exceção.
Art. 83. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até 5 (cinco) dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério
Instruções do TSE – Eleições 2022
Público e das juízas ou dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de
habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput).
- 1º É vedado às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo em razão do exercício de suas funções regulares (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 1º).
- 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 2º).
- 3º Além das polícias judiciárias, os órgãos das Receitas Federal, Estadual e Municipal, os Tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 3º).
Art. 84. Fica revogada a Res.-TSE nº 23.548, de 18 de dezembro de 2017. Art. 85. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2019.
MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO – RELATOR
Este texto não substitui o publicado no DJeTSE, nº 249, de 27/12/2019, p. 109-125, republicado no DJe-TSE, nº 165, de 1982020, p. 68-89, republicado1 no DJe-TSE, nº 37, de 7/3/2022, p. 114-140 e republicado no DJe-TSE, nº 45, de 16/3/2022, p. 153-179.
1 Texto republicado para fins de consolidação das alterações promovidas pela Resolução-TSE nº 23.675/2021, observância do preconizado na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 376, de 2 de março de 2021, quanto à obrigatoriedade da flexão de gênero, e correção de erro material (vide art. 5º da Resolução-TSE nº 23.675/2021).
Resolução nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019
Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral e os arts. 57-J e 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997,
RESOLVE:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta resolução dispõe sobre a propaganda eleitoral, as condutas ilícitas praticadas em campanha e o horário eleitoral gratuito.
Art. 2º A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 36).
- 1º À pessoa postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, durante as prévias e na quinzena anterior à escolha em convenção, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive mediante a afixação de faixas e cartazes em local próximo ao da convenção, com mensagem às(aos) convencionais, vedado o uso de rádio, de televisão e de outdoor (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 1º).
- 2º A propaganda de que trata o § 1º deste artigo deverá ser destinada exclusivamente às(aos) convencionais, e imediatamente retirada após a respectiva convenção.
- 3º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga na rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 2º).
- 4º A violação do disposto neste artigo sujeitará quem for responsável pela divulgação da propaganda e quem for beneficiária(o), quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 3º).
Art. 3º Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais das pré-candidatas e dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, caput, I a VII e §§):
- – a participação de pessoas filiadas a partidos políticos ou de pré-candidatas e pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates na rádio, na televisão e na internet, inclusive com a
Instruções do TSE – Eleições 2022
exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
- – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades serem divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
- – a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes das filiadas e dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre as pessoas pré-candidatas;
- – a divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;
- – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em redes sociais,
blogs, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos (apps);
- – a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido político, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias;
- – campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do 4º do art. 23 da Lei nº 9.504/1997.
- 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, § 1º).
- 2º Nas hipóteses dos incisos I a VII do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver, observado o disposto no § 4º deste artigo (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, § 2º).
- 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica às(aos) profissionais de comunicação social no exercício da profissão (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, § 3º).
- 4º A campanha a que se refere o inciso VII deste artigo poderá ocorrer a partir de 15 de maio do ano da eleição, observadas a vedação a pedido de voto e as regras relativas à propaganda eleitoral na internet (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 3º; vide Consulta TSE nº 0600233-12.2018).
Art. 3º-A. Considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
Instruções do TSE – Eleições 2022
Art. 3º-B. O impulsionamento de conteúdo político-eleitoral, nos termos como permitido na campanha também será permitido durante a pré-campanha, desde que não haja pedido explícito de votos e que seja respeitada a moderação de gastos. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
Art. 4º Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do presidente da República, das(os) presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e pessoas filiadas ou instituições (Lei nº 9.504/1997, art. 36-B).
Parágrafo único. Nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens, exceto aqueles previstos no § 1º do art. 13 da Constituição Federal (Lei nº 9.504/1997, art. 36-B, parágrafo único).
Art. 5º É vedada, desde 48 (quarenta e oito) horas antes até 24 (vinte e quatro) horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política na rádio ou na televisão incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura e ainda a realização de comícios ou reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).
Parágrafo único. A vedação constante do caput deste artigo não se aplica à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na internet, em sítio eleitoral, em blog, em sítio interativo ou social, ou em outros meios eletrônicos de comunicação da candidata ou do candidato, ou no sítio do partido, federação ou coligação, nas formas previstas no art. 57-B da Lei nº 9.504/1997 (Lei nº 12.034/2009, art. 7º), observado o disposto no art. 87, IV, desta resolução. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
Art. 5º-A As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 12 do art. 14 da Constituição Federal ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão, observado, no mais, o disposto na resolução do Tribunal Superior Eleitoral que estabelece diretrizes para a realização de consultas populares. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
Seção I
DO PODER DE POLÍCIA
Art. 6º A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40 da Lei nº 9.504/1997 (Lei nº 9.504/1997, art. 41, caput).
- 1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido juízas ou juízes designadas(os) pelos Tribunais Regionais Eleitorais, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei nº 9.504/1997, observado ainda, quanto à internet, o disposto no art. 8º desta resolução.
- 2º O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e das matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, na rádio, na internet e na imprensa escrita (Lei nº 9.504/1997, art. 41, § 2º).
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 3º No caso de condutas sujeitas a penalidades, a autoridade eleitoral delas cientificará o Ministério Público, para os fins previstos nesta resolução.
Art. 7º O juízo eleitoral com atribuições fixadas na forma do art. 8º desta resolução somente poderá determinar a imediata retirada de conteúdo na internet que, em sua forma ou meio de veiculação, esteja em desacordo com o disposto nesta resolução.
- 1º Caso a irregularidade constatada na internet se refira ao teor da propaganda, não será admitido o exercício do poder de polícia, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014;
- 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, eventual notícia de irregularidade deverá ser encaminhada ao Ministério Público Eleitoral.
Art. 8º Para assegurar a unidade e a isonomia no exercício do poder de polícia na internet, este deverá ser exercido:
- – nas eleições gerais, por uma(um) ou mais juízas ou juízes designadas(os) pelo Tribunal Eleitoral competente para o exame do registro da candidata ou do candidato alcançado pela propaganda;
- – nas eleições municipais, pela juíza ou pelo juiz que exerce a jurisdição eleitoral no município e, naqueles com mais de uma zona eleitoral, pelas juízas eleitorais e pelos juízes eleitorais designadas(os) pelos respectivos Tribunais Regionais
Seção II
DA DESINFORMAÇÃO NA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 9º A utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiras(os), pressupõe que a candidata, o candidato, o partido, a federação ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação, sujeitando-se as pessoas responsáveis ao disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
Art. 9º-A. É vedada a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos, devendo o juízo eleitoral, a requerimento do Ministério Público, determinar a cessação do ilícito, sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal, abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
CAPÍTULO II
DA PROPAGANDA EM GERAL
Art. 10. A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários
Instruções do TSE – Eleições 2022
destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, e Lei nº 10.436/2002, arts. 1º e 2º).
- 1º A restrição ao emprego de meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais e passionais não pode ser interpretada de forma a inviabilizar a publicidade das candidaturas ou embaraçar a crítica de natureza política, devendo-se proteger, no maior grau possível, a liberdade de pensamento e expressão.
- 2º Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo, nos termos do art. 242, parágrafo único, do Código Eleitoral, observadas as disposições da seção I do capítulo I desta resolução.
- 3º Sem prejuízo das sanções pecuniárias específicas, os atos de propaganda eleitoral que importem abuso do poder econômico, abuso do poder político ou uso indevido dos meios de comunicação social, independentemente do momento de sua realização ou verificação, poderão ser examinados na forma e para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
- 4º O tratamento de dados pessoais por qualquer controlador ou operador para fins de propaganda eleitoral deverá respeitar a finalidade para a qual o dado foi coletado, observados os demais princípios e normas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e as disposições desta resolução. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 5º As candidatas, os candidatos, os partidos, as federações ou as coligações deverão disponibilizar à(ao) titular informações sobre o tratamento de seus dados nos termos do art. 9º da Lei nº 13.709/2018, bem como um canal de comunicação que permita à(ao) titular obter a confirmação da existência de tratamento de seus dados e formular pedidos de eliminação de dados ou descadastramento, além de exercer seus demais direitos, nos termos do art. 18 da Lei nº 13.709/2018. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 6º O canal de comunicação de que trata o § 5º deste artigo, bem como o encarregado pelo tratamento de dados pessoais, deverão ser informados por candidatas, candidatos, partidos, federações e coligações, de forma clara e acessível, nos endereços eletrônicos previstos no art. 28, caput e § 1º desta resolução. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 7º O tratamento de dados tornados manifestamente públicos pela(o) titular realizado por candidatas, candidatos, partidos políticos, federações ou coligações para fins de propaganda eleitoral deverá ser devidamente informado à(ao) titular, garantindo a esta(este) o direito de opor-se ao tratamento, resguardados os direitos da(o) titular, os princípios e as demais normas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
Art. 11. Na propaganda para eleição majoritária, a federação e a coligação usarão, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as legendas de todos os partidos políticos que as integram, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 9.504/1997. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
Instruções do TSE – Eleições 2022
Parágrafo único. No caso de coligação integrada por federação partidária, deve constar da propaganda o nome da federação e de todos os partidos políticos, inclusive daqueles reunidos em federação. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
Art. 12. Da propaganda das candidatas e dos candidatos a cargo majoritário deverão constar também os nomes das pessoas candidatas a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome da(o) titular (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 4º).
Parágrafo único. A aferição do disposto no caput deste artigo será feita de acordo com a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes das candidatas e dos candidatos, sem prejuízo da aferição da legibilidade e da clareza.
Art. 13. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia (Lei nº 9.504/1997, art. 39, caput).
- 1º A candidata, o candidato, o partido político, a federação ou a coligação que promover o ato fará a devida comunicação à Polícia Militar com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, a fim de que essa lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 1º). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 2º).
Art. 14. É assegurado aos partidos políticos, às federações e às coligações que estiverem devidamente registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer (Código Eleitoral, art. 244, I). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 1º As candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, o nome e o número da candidata ou do candidato, em dimensões que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 2º Nos demais comitês de campanha, que não o central, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar o limite de 0,5m2 (meio metro quadrado) previsto no art. 37, § 2º, da Lei nº 9.504/1997.
- 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo, a justaposição de propaganda que exceda as dimensões neles estabelecidas caracteriza publicidade irregular, em razão do efeito visual único, ainda que se tenha respeitado, individualmente, os limites respectivos.
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 4º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, as candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações deverão informar, no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap), o endereço do seu comitê central de campanha. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 5º A propaganda eleitoral realizada no interior de comitês não se submete aos limites máximos estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, desde que não haja visualização externa. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
Art. 15. O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som somente é permitido até a véspera da eleição, entre as 8 (oito) e as 22h (vinte e duas horas), sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a 200m (duzentos metros) (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º):
- – das sedes dos poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares;
- – dos hospitais e das casas de saúde;
- – das escolas, das bibliotecas públicas, das igrejas e dos teatros, quando em
- 1º A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24h (vinte e quatro horas), com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º).
- 2º É vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 10).
- 3º A utilização de carro de som ou minitrio como meio de propaganda eleitoral é permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, e desde que observado o limite de 80dB (oitenta decibéis) de nível de pressão sonora, medido a 7m (sete metros) de distância do veículo (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 11).
- 4º Para efeitos desta resolução, considera-se (Lei nº 9.504/1997, arts. 39, §§ 9º-A, e 12):
- – carro de som: qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que use equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000W (dez mil watts) e que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatas ou candidatos;
- – minitrio: veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 000W (dez mil watts) e até 20.000W (vinte mil watts);
- – trio elétrico: veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 000W (vinte mil watts).
Instruções do TSE – Eleições 2022
Art. 16. Até as 22h (vinte e duas horas) do dia que antecede o da eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11).
Art. 17. É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado, presencial ou transmitido pela internet, para promoção de candidatas e candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, respondendo a pessoa infratora pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (STF: ADI nº 5.970/DF, j. em 7/10/2021, e TSE: CTA nº 0601243-23/DF, DJe de 23/9/2020). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
Parágrafo único. A proibição de que trata o caput deste artigo não se estende: (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- – às candidatas e aos candidatos que sejam profissionais da classe artística, cantoras, cantores, atrizes, atores, apresentadoras e apresentadores, que poderão exercer as atividades normais de sua profissão durante o período eleitoral, exceto em programas de rádio e de televisão, na animação de comício ou para divulgação, ainda que de forma dissimulada de sua candidatura ou de campanha eleitoral; e (Incluído pela Resolução-TSE nº 671/2021)
- – às apresentações artísticas ou shows musicais em eventos de arrecadação de recursos para campanhas eleitorais previstos no 23, § 4º, V, da Lei nº 9.504/1997 (STF: ADI nº 5.970/DF, j. em 7/10/2021). (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
Art. 18. São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidata, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem a eleitora ou eleitor, respondendo a infratora ou o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 6º; Código Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22).
- 1º Observadas as vedações previstas no caput deste artigo e no art. 82 desta resolução, é permitido a qualquer tempo o uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes pela eleitora e pelo eleitor, como forma de manifestação de suas preferências por partido político, federação, coligação, candidata ou candidato. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 2º É permitida a entrega de camisas a pessoas que exercem a função de cabos eleitorais para utilização durante o trabalho na campanha, desde que não contenham os elementos explícitos de propaganda eleitoral, cingindo-se à logomarca do partido, da federação ou da coligação, ou ainda ao nome da candidata ou do candidato. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
Art. 19. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada
Instruções do TSE – Eleições 2022
a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (Lei nº 9.504/1997, art. 37, caput).
- 1º Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a R$8.000,00 (oito mil reais), a ser fixada na representação de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504/1997, após oportunidade de defesa (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 1º, e art. 40-B, parágrafo único).
- 2º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 4º).
- 3º Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 5º).
- 4º É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 6º).
- 5º A mobilidade referida no § 4º deste artigo estará caracterizada com a colocação dos meios de propaganda às 6 (seis) horas e sua retirada às 22 (vinte e duas) horas, ainda que nesse intervalo os aparatos estejam fixados em base ou suporte (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 7º). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 6º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral ficará a critério da Mesa Diretora (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 3º).
- 7º O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se a infratora ou o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997.
- 8º A caracterização da responsabilidade da candidata ou do candidato na hipótese do § 7º deste artigo não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que revelem a impossibilidade de a pessoa beneficiária não ter tido conhecimento da propaganda.
- 8º-A Na hipótese de derrame de material de propaganda no local de votação realizado na véspera ou no dia da eleição, a representação por propaganda eleitoral irregular poderá ser ajuizada até 48 (quarenta e oito) horas após a data do pleito. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 9º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, serão utilizados os meios de notificação informados no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e no Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (Drap).
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 10. O art. 37 da Lei nº 9.504/1997 não autoriza a prática de atos judiciais ou administrativos pelos quais se possibilite, determine ou promova o ingresso de agentes públicas(os) em universidades públicas e privadas, o recolhimento de documentos, a interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitárias(os), a atividade disciplinar docente e discente e a coleta irregular de depoimentos dessas cidadãs e desses cidadãos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento nos ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades públicas e privadas e serventes a seus fins e desempenhos. (ADPF nº 548/DF, DJe de 9/6/2020). (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
Art. 20. Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 2º):
- – bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas, inclusive daquelas que utilizem cadeiras de rodas ou pisos direcionais e de alerta para se locomoverem, e veículos; (Redação dada pela Resolução-TSE nº 671/2021)
- – adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5m² (meio metro quadrado).
- 1º A justaposição de propaganda cuja dimensão exceda a 0,5m² (meio metro quadrado) caracteriza publicidade irregular, em razão do efeito visual único, ainda que se tenha respeitado, individualmente, o limite previsto no inciso II deste artigo.
- 2º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 8º).
- 3º É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam a 0,5m² (meio metro quadrado), observado o disposto no § 1º deste artigo (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 2º, II; e art. 38, § 4º).
- 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, não é aplicável, em relação ao para-brisa traseiro, o limite máximo estabelecido no inciso II.
- 5º Não incide sanção pecuniária na hipótese de propaganda irregular em bens particulares. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
Art. 21. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio de distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da federação, da coligação, da candidata ou do candidato, sendo-lhes facultada, inclusive, a impressão em Braille dos mesmos conteúdos e a inclusão de texto alternativo para audiodescrição de imagens (Lei nº 9.504/1997, art. 38; e Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
– Decreto nº 6.949/2009, arts. 9º, 21 e 29). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 1º Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF da pessoa responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem, respondendo a pessoa infratora pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 1º; Código Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22).
- 2º Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 0,5 m² (meio metro quadrado) (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 2º, II, c.c. art. 38, caput).
Art. 22. Não será tolerada propaganda, respondendo a pessoa infratora pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Código Eleitoral, arts. 222, 237 e 243, I a X; Lei nº 5.700/1971; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22): (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- – que veicule preconceitos de origem, etnia, raça, sexo, cor, idade, religiosidade, orientação sexual, identidade de gênero e quaisquer outras formas de discriminação, inclusive contra pessoa em razão de sua deficiência (Constituição Federal, art. 3º, IV e art. 5º, XLI e XLII; Lei nº 13.146/2015). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 671/2021)
- – de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social;
- – que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis;
- – de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
- – de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
- – que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
- – que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, inclusive aqueles provocados por fogos de artifício; (Redação dada pela Resolução-TSE nº 671/2021)
- – por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
- – que prejudique a higiene e a estética urbana;
- – que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
- – que desrespeite os símbolos
Instruções do TSE – Eleições 2022
- – que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
Art. 23. A pessoa ofendida por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no juízo cível, a reparação do dano moral, respondendo por este a pessoa que ofende e, solidariamente, o partido político desta, quando responsável por ação ou omissão, e quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele (Código Eleitoral, art. 243, § 1º).
Art. 24. Às juízas e aos juízes eleitorais designadas(os) pelos Tribunais Regionais Eleitorais, nas capitais e nos municípios onde houver mais de 1 (uma) zona eleitoral, e às juízas ou aos juízes eleitorais, nas demais localidades, competirá julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e tomar providências sobre a distribuição equitativa dos locais aos partidos políticos, às federações e às coligações nos termos do art. 245, § 3º, Código Eleitoral. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
Art. 25. A candidata ou o candidato cujo pedido de registro esteja sub judice ou que, protocolado no prazo legal, ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral poderá efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, para sua propaganda, na rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, arts. 16-A e 16-B).
Parágrafo único. A cessação da condição sub judice se dará na forma estipulada pela resolução que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.
Capítulo III
DA PROPAGANDA ELEITORAL EM OUTDOOR
Art. 26. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as federações, as coligações, as candidatas e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 1º A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita a pessoa infratora à multa prevista neste artigo.
- 2º A caracterização da responsabilidade da candidata ou do candidato na hipótese do § 1º deste artigo não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que demonstrem o seu prévio conhecimento.
Capítulo IV
DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET
Art. 27. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 57- A).
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 1º A livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos, observado o disposto no art. 9º-A desta resolução. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 2º As manifestações de apoio ou crítica a partido político ou a candidata ou candidato ocorridas antes da data prevista no caput deste artigo, próprias do debate democrático, são regidas pela liberdade de manifestação. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, I a IV):
- – em sítio da candidata ou do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país;
- – em sítio do partido político, da federação ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país; (Redação dada pela Resolução-TSE nº 671/2021)
- – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pela candidata ou pelo candidato, pelo partido político, pela federação ou pela coligação desde que presente uma das hipóteses legais que autorizam o tratamento de dados pessoais, nos termos dos 7º e 11 da Lei nº 13.709/2018; (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, dentre as quais aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por: (Redação dada pela Resolução-TSE nº 671/2021)
- candidatas, candidatos, partidos políticos, federações ou coligações, desde que não contratem disparos em massa de conteúdo nos termos do art. 34 desta resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J); ou (Redação dada pela Resolução-TSE nº 671/2021)
- qualquer pessoa natural, vedada a contratação de impulsionamento e de disparo em massa de conteúdo nos termos do art. 34 desta resolução e da Lei nº 9.504/1997, art. 57-J). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 671/2021)
- 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral impreterivelmente no RRC ou no Drap, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral, conforme disposto no art. 57-B, § 1º, da Lei nº 9.504/1997. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 2º Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuária ou usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 2º).
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 3º É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 3º).
- 4º O provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com suas usuárias e seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 4º).
- 5º A violação do disposto neste artigo sujeita a usuária ou o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, a pessoa beneficiária, à multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 0.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 5º).
- 6º A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, não será considerada propaganda eleitoral na forma do inciso IV do caput deste artigo, desde que observados os limites estabelecidos no § 1º do art. 27 desta resolução. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 7º Para os fins desta resolução, inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 2º).
- 8º Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento das multas eleitorais sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no país.
- 9º Caso a propaganda eleitoral envolva o tratamento de dado pessoal sensível, este deverá estar fundado em pelo menos uma das bases legais previstas no art.11 da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados). (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 10. Quando, a partir do tratamento de inferência ou cruzamento de bases de dados, for possível a identificação, ainda que indireta, dos aspectos listados no art. 5º, II, da LGPD, deverá ser aplicado o regime jurídico reservado ao tratamento de dados sensíveis. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
Art. 29. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos e representantes (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, caput). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios (Lei nº 9.504/1997, art. 57- C, § 1º, I e II):
- – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
- – oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
- 2º A violação do disposto neste artigo sujeita a(o) responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, a pessoa beneficiária, à multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 2º).
- 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no país, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecida(o) no país e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 3º).
- 4º A(O) representante da candidata ou do candidato a que alude o caput deste artigo se restringe à pessoa do administrador financeiro da respectiva campanha.
- 5º Todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa responsável, além da expressão “Propaganda Eleitoral”.
- 5º-A Considera-se cumprido o preceito normativo previsto no parágrafo 5º quando constante na propaganda impulsionada, hiperlink contendo o CNPJ da candidata, do candidato, do partido, da federação ou da coligação responsável pela respectiva postagem, entendendo-se por hiperlink o ícone integrante da propaganda eleitoral que direcione a eleitora ou o eleitor para o CNPJ da pessoa responsável pelo conteúdo digital visualizado. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 6º A divulgação das informações exigidas no § 5º deste artigo é de responsabilidade exclusiva das candidatas, dos candidatos, dos partidos, das federações ou das coligações, cabendo aos provedores de aplicação de internet que permitam impulsionamento de propaganda eleitoral assegurar que seja tecnicamente possível às pessoas contratantes inserirem a informação, por meio de mecanismos de transparência específicos ou livre inserção, desde que sejam atendidas as disposições contratuais e requisitos de cada provedor. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 7º A identificação de que trata o § 5º deste artigo deve ser mantida quando o conteúdo impulsionado for compartilhado ou encaminhado, observados o âmbito e os limites técnicos de cada provedor de aplicação de internet. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 8º Incluem-se entre os tipos de propaganda eleitoral paga vedados pelo caput deste artigo a contratação de pessoas físicas ou jurídicas para que realizem publicações de cunho político-eleitoral
Instruções do TSE – Eleições 2022
em seus perfis, páginas, canais, ou assimilados, em redes sociais ou aplicações de internet assimiladas, bem como em seus sítios eletrônicos. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 9º O provedor de aplicação que pretenda prestar o serviço de impulsionamento de propaganda conforme o § 3º deste artigo deverá se cadastrar na Justiça Eleitoral, nos termos previstos na resolução deste Tribunal que regula representações, reclamações e direito de resposta. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 10. Somente as empresas cadastradas na Justiça Eleitoral na forma do § 9º poderão realizar os serviços de impulsionamento de propaganda eleitoral, nos termos do art. 35, XI, da Res.-TSE nº 22.607/2019. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
Art. 30. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da internet, assegurado o direito de resposta, nos termos dos arts. 58, § 3º, IV, alíneas a, b e c, e 58-A da Lei nº 9.504/1997, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica e mensagem instantânea (Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, caput).
- 1º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, § 2º).
- 1º-A A multa prevista no § 1º deste artigo não poderá ser aplicada ao provedor de aplicação de internet. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 2º Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis à(ao) responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação da(o) ofendida(o), a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatas e candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais (Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, § 3º).
- 3º Nos casos de direito de resposta em propaganda eleitoral realizada na internet, prevista no art. 58, § 3º, IV, da Lei nº 9.504/1997, em se tratando de provedor de aplicação de internet que não exerça controle editorial prévio sobre o conteúdo publicado por suas usuárias e seus usuários, a obrigação de divulgar a resposta recairá sobre a usuária ou o usuário responsável pela divulgação do conteúdo ofensivo, na forma e pelo tempo que vierem a ser definidos na respectiva decisão judicial.
Art. 31. É vedada às pessoas relacionadas no art. 24 da Lei nº 9.504/1997 e às pessoas jurídicas de direito privado a utilização, doação ou cessão de dados pessoais de clientes em favor de candidatas, candidatos, partidos políticos, federações ou coligações (Lei nº 9.504/1997, arts. 24 e 57-E, caput; ADI nº 4.650, DJe 24/2/2016; e Lei nº 13.709/2018, arts. 1º e 5º, I). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 1º É proibida às pessoas jurídicas e às pessoas naturais a venda de cadastro de endereços eletrônicos, nos termos do art. 57- E, § 1º, da Lei nº 9.504/1997.
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 1º-A A proibição do § 1º deste artigo abrange a venda de cadastro de números de telefone para finalidade de disparos em massa, nos termos do art. 37, XIX, desta resolução (artigo 57-B, § 3º, da Lei nº 9.504/1997). (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 2º A violação do disposto neste artigo sujeita a(o) responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, a pessoa beneficiária à multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 57-E, § 2º).
- 3º A violação do disposto neste artigo não afasta a aplicação de outras sanções cíveis ou criminais previstas em lei, observado, ainda, o previsto no art. 41 desta resolução.
- 4º Observadas as vedações deste artigo, o tratamento de dados pessoais, inclusive a utilização, doação ou cessão desses por pessoa jurídica ou por pessoa natural, observará as disposições da Lei nº 13.709/2018 (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
Art. 32. Aplicam-se ao provedor de aplicação de internet em que divulgada a propaganda eleitoral de candidato, de partido político ou de coligação as penalidades previstas nesta resolução se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão judicial específica sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação (Lei nº 9.504/1997, art. 57-F, caput, c.c. a Lei nº 12.965/2014, art. 19).
Parágrafo único. O provedor de aplicação de internet só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento (Lei nº 9.504/1997, art. 57-F, parágrafo único).
Art. 33. As mensagens eletrônicas e as mensagens instantâneas enviadas por candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, por qualquer meio, deverão oferecer identificação completa da pessoa remetente, bem como dispor de mecanismo que permita à pessoa destinatária a solicitação de descadastramento e eliminação dos seus dados pessoais, obrigada a pessoa remetente a providenciá-los no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (Lei nº 9.504/1997, arts. 57-G, caput, e 57-J; Lei nº 13.709/2018, arts. 9º, III e IV, e 18, IV e VI). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 1º Mensagens eletrônicas e mensagens instantâneas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam as pessoas responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$100,00 (cem reais), por mensagem (Lei nº 9.504/1997, art. 57-G, parágrafo único, e art. 57-J).
- 2º As mensagens eletrônicas e as mensagens instantâneas enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos de participantes, não se submetem ao caput deste artigo e às normas sobre propaganda eleitoral previstas nesta resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).
Art. 33-A. Os provedores de aplicação deverão informar expressamente às usuárias e aos usuários sobre a possibilidade de tratamento de seus dados pessoais para a veiculação de propaganda
Instruções do TSE – Eleições 2022
eleitoral no âmbito e nos limites técnicos de cada provedor, caso admitam essa forma de propaganda. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 1º Toda propaganda eleitoral em provedores de aplicação deve ser identificada como tal por candidatas, candidatos, partidos políticos, federações e coligações, observados ainda o âmbito e os limites técnicos de cada aplicação de internet. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 2º O tratamento de dado pessoal sensível deverá estar fundado em pelo menos uma das bases legais previstas no art. 11 da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados). (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
Art. 34. É vedada a realização de propaganda: (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- – via telemarketing em qualquer horário (STF, ADI nº 5.122/DF, DJe de 20/2/2020); (Incluído pela Resolução-TSE nº 671/2021)
- – por meio de disparo em massa de mensagens instantâneas sem consentimento da pessoa destinatária ou a partir da contratação expedientes, tecnologias ou serviços não fornecidos pelo provedor de aplicação e em desacordo com seus termos de uso. (Constituição Federal, 5º, X e XI; Código Eleitoral, art. 243, VI; Lei nº 9.504/1997, art. 57-J) (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, deverá ser observada a regra do art. 33 desta resolução. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 2º Abusos e excessos serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar no 64/1990. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
Art. 35. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, sofrerá punição, com multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet atribuindo indevidamente sua autoria a terceira(o), inclusive candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, nos termos do art. 57-H da Lei nº 9.504/1997. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
Art. 36. A requerimento do Ministério Público, de candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, observado o rito previsto no art. 96 da Lei nº 9.504/1997, a Justiça Eleitoral poderá determinar, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação de internet, a suspensão do acesso a todo conteúdo veiculado que deixar de cumprir as disposições da Lei nº 9.504/1997, devendo o número de horas de suspensão ser definido proporcionalmente à gravidade da infração cometida em cada caso, observado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) horas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-I; e Constituição Federal, art. 127). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 1º A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão (Lei nº 9.504/1997, art. 57-I, § 1º).
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 2º No período de suspensão a que se refere este artigo, a empresa informará a todas as usuárias e todos os usuários que tentarem acessar o conteúdo que ele está temporariamente indisponível por desobediência à legislação eleitoral, nos termos do art. 57-I, § 2º, da Lei nº 9.504/1997, no âmbito e nos limites técnicos de cada provedor de aplicação de internet.
Art. 37. Para o fim desta resolução, considera-se:
- – internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;
- – terminal: o computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet;
- – endereço de protocolo de internet (endereço IP): o código numérico ou alfanumérico atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;
- – administradora ou administrador de sistema autônomo: a pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e pela distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao país;
- – conexão à internet: a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;
- – registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;
- – aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet;
- – registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP;
- – conteúdo de internet: páginas, textos, arquivos, fotos, vídeos, ou qualquer outro elemento digital que possa ser armazenado na internet e que esteja acessível por meio de uma URI (Uniform Resource Indicator), URL (Uniform Resource Locator) ou URN (Uniform Resource Name);
- – sítio hospedado diretamente em provedor de internet estabelecido no país: aquele cujo endereço (URL Uniform Resource Locator) é registrado no organismo regulador da internet no Brasil e cujo conteúdo é mantido pelo provedor de hospedagem em servidor instalado em solo brasileiro;
- – sítio hospedado indiretamente em provedor de internet estabelecido no país: aquele cujo endereço é registrado em organismos internacionais e cujo conteúdo é mantido por provedor de hospedagem em equipamento servidor instalado em solo brasileiro;
Instruções do TSE – Eleições 2022
- – sítio: o endereço eletrônico na internet subdividido em uma ou mais páginas que possam ser acessadas com base na mesma raiz;
- – blog: o endereço eletrônico na internet, mantido ou não por provedor de hospedagem, composto por uma única página em caráter pessoal;
- – impulsionamento de conteúdo: o mecanismo ou serviço que, mediante contratação com os provedores de aplicação de internet, potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir usuárias e usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo, incluída entre as formas de impulsionamento a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet, nos termos do 26, § 2º, da Lei nº 9.504/1997;
- – rede social na internet: a estrutura social composta por pessoas ou organizações, conectadas por um ou vários tipos de relações, que compartilham valores e objetivos comuns;
- – aplicativo de mensagens instantâneas ou chamada de voz: o aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para smartphones;
- – provedor de conexão à internet: a pessoa jurídica fornecedora de serviços que consistem em possibilitar o acesso de seus consumidores à internet;
- – provedor de aplicação de internet: a empresa, organização ou pessoa natural que, de forma profissional ou amadora, forneça um conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet, não importando se os objetivos são econômicos;
- – endereço eletrônico: conjunto de letras, números e/ou símbolos utilizados com o propósito de receber, enviar ou armazenar comunicações ou conteúdos por meio eletrônico, incluindo, mas não se limitando a endereço de e-mail, número de protocolo de internet, perfis em redes sociais, números de telefone;
- – cadastro de endereços eletrônicos: relação com um ou mais dos endereços referidos no inciso XIX deste artigo;
- – disparo em massa: envio, compartilhamento ou encaminhamento de um mesmo conteúdo, ou de variações deste, para um grande volume de usuárias e usuários por meio de aplicativos de mensagem instantânea. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 671/2021)
- – dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; (Incluído pela Resolução-TSE nº 671/2021)
- – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; (Incluído pela Resolução-TSE nº 671/2021)
Instruções do TSE – Eleições 2022
- – titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento; (Incluído pela Resolução-TSE nº 671/2021)
- – controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais; (Incluído pela Resolução-TSE nº 671/2021)
- – tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem à coleta, à produção, à recepção, à classificação, à utilização, ao acesso, à reprodução, à transmissão, à distribuição, ao processamento, ao arquivamento, ao armazenamento, à eliminação, à avaliação ou ao controle da informação, à modificação, à comunicação, à transferência, à difusão ou à extração; (Incluído pela Resolução-TSE nº 671/2021)
- – consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual a pessoa que é titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada; (Incluído pela Resolução-TSE nº 671/2021)
- – eliminação de dados pessoais: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado; (Incluído pela Resolução-TSE nº 671/2021)
- – descadastramento: impedimento de utilização de dados pessoais para fins de envio de comunicações, a pedido da pessoa que é (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
Seção I
DA REMOÇÃO DE CONTEÚDO DA INTERNET
Art. 38. A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).
- 1º Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral.
- 2º A ausência de identificação imediata da usuária ou do usuário responsável pela divulgação do conteúdo não constitui circunstância suficiente para o deferimento do pedido de remoção de conteúdo da internet.
- 3º A publicação somente será considerada anônima caso não seja possível a identificação das usuárias ou dos usuários após a adoção das providências previstas no art. 40 desta resolução.
- 4º A ordem judicial que determinar a remoção de conteúdo divulgado na internet fixará prazo razoável para o cumprimento, não inferior a 24 (vinte e quatro) horas, e deverá conter, sob pena de nulidade, a URL e, caso inexistente esta, a URI ou a URN do conteúdo específico, observados, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014, o âmbito e os limites técnicos de cada provedor de aplicação de internet.
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 5º Em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, o prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser reduzido.
- 6º O provedor responsável pela aplicação de internet em que hospedado o material deverá promover a sua remoção dentro do prazo razoável assinalado, sob pena de arcar com as sanções aplicáveis à espécie.
- 7º Realizada a eleição, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da internet não confirmadas por decisão de mérito transitada em julgado deixarão de produzir efeitos, cabendo à parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum.
- 8º Os efeitos das ordens de remoção de conteúdo da internet relacionadas a candidatas ou candidatos que disputam o segundo turno somente cessarão após a realização deste.
- 9º As sanções aplicadas em razão da demora ou do descumprimento da ordem judicial reverterão aos cofres da União.
Seção II
DA REQUISIÇÃO JUDICIAL DE DADOS E REGISTROS ELETRÔNICOS
Art. 39. O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, de forma autônoma ou associados a dados cadastrais, a dados pessoais ou a outras informações disponíveis que possam contribuir para a identificação da usuária ou do usuário, mediante ordem judicial, na forma prevista nesta seção (Lei nº 12.965/2014, art. 10, caput e § 1º).
Art. 40. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juízo eleitoral que ordene à(ao) responsável pela guarda o fornecimento dos dados constantes do art. 39 desta resolução (Lei nº 12.965/2014, art. 22).
- 1º Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade (Lei nº 12.965/2014, art. 22, parágrafo único):
- – fundados indícios da ocorrência do ilícito de natureza eleitoral;
- – justificativa motivada da utilidade dos dados solicitados para fins de investigação ou instrução probatória;
- – período ao qual se referem os registros; e (Redação dada pela Resolução-TSE nº 671/2021)
- – a identificação do endereço da postagem ou conta em questão (URL ou, caso inexistente, URI ou URN), observados, nos termos do 19 da Lei nº 12.965/2014, o âmbito e os limites técnicos de cada provedor de aplicação de internet. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 2º A ausência de identificação imediata da usuária ou do usuário responsável pela divulgação do conteúdo não constitui circunstância suficiente para o deferimento liminar do pedido de quebra de sigilo de dados.
- 3º A ordem judicial que apreciar o pedido deverá conter, sob pena de nulidade, fundamentação específica quanto ao preenchimento de todos os requisitos legais previstos nos incisos I a III do § 1º deste artigo.
- 4º Nos casos previstos no caput deste artigo, os provedores indicados no art. 39 desta resolução podem ser oficiados para cumprir determinações judiciais, sem que sejam incluídos no polo passivo das demandas, nos termos do § 1º-B do art. 17 da resolução deste Tribunal que regula representações, reclamações e direito de resposta. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
Art. 41. Além das disposições expressamente previstas nesta resolução, aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 13.709/2018 (LGPD). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
Capítulo V
DA PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA
Art. 42. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata e candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput).
- 1º Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção (Lei nº 9.504/1997, art. 43, § 1º).
- 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita as pessoas responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos políticos, as federações, as coligações ou as candidatas e os candidatos beneficiadas(os) à multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior (Lei nº 9.504/1997, art. 43,
- 2º). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 3º Ao jornal de dimensão diversa do padrão e do tabloide, aplica-se a regra do caput deste artigo, de acordo com o tipo de que mais se aproxime.
- 4º Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 5º É autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio eletrônico do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser
Instruções do TSE – Eleições 2022
respeitados integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa, atendido, nesta hipótese, o disposto no caput deste artigo.
- 6º O limite de anúncios previsto no caput deste artigo será verificado de acordo com a imagem ou o nome da(o) respectiva(o) candidata ou candidato, independentemente de quem tenha contratado a divulgação da propaganda.
Capítulo VI
DA PROGRAMAÇÃO NORMAL E DO NOTICIÁRIO NA RÁDIO E NA TELEVISÃO
Art. 43. A partir de 6 de agosto do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal e noticiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, I, III, IV, V e VI; vide ADI nº 4.451):
- – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar quem for entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
- – veicular propaganda política;
- – dar tratamento privilegiado a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação; (Redação dada pela Resolução-TSE nº 671/2021)
- – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; (Redação dada pela Resolução-TSE nº 671/2021)
- – divulgar nome de programa que se refira a candidata ou candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome da candidata ou do candidato ou o nome por ela ou ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo coincidentes os nomes do programa e da candidata ou do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo
- 1º O convite às candidatas ou aos candidatos mais bem colocadas(os) nas pesquisas eleitorais para participar de entrevistas não configura, por si só, o tratamento privilegiado referido no inciso III deste artigo, desde que não configurados abusos ou excessos, os quais poderão, inclusive, ser apurados na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.
- 2º A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidata ou pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 3º deste artigo e de cancelamento do registro da candidatura da beneficiária ou do beneficiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º).
- 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 75 desta resolução, a inobservância do estabelecido neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de R$21.282,00
Instruções do TSE – Eleições 2022
(vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais) a R$106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), duplicada em caso de reincidência (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 2º).
- 4º É permitido às emissoras de radiodifusão realizarem a transmissão de sessões plenárias de órgãos do Poder Legislativo ou Judiciário, ainda que realizadas durante o período eleitoral, desde que observado o disposto no inciso III deste artigo, e sem prejuízo da apuração de eventuais abusos na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
Seção I
DOS DEBATES
Art. 44. Os debates, transmitidos por emissora de rádio ou de televisão, serão realizados segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 46, caput e § 4º).
- 1º Deve ser assegurada a participação de candidatas e candidatos de partidos, de federações ou de coligações com representação no Congresso Nacional de, no mínimo, cinco parlamentares, facultada a dos demais (Lei nº 9.504/1997, art. 46, caput), desde que, quando cessada a condição sub judice na forma estipulada pela resolução que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições, o registro de candidatura não tenha sido indeferido, cancelado ou não conhecido. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 2º Na elaboração das regras para a realização dos debates, serão observadas as seguintes vedações (Lei nº 9.504/1997, art. 46, caput; vide ADIs nºs 5487 e 5488):
- – não poderá haver deliberação pela exclusão de candidata e candidato cuja presença seja assegurada na forma do 1º deste artigo; e
- – não poderá haver deliberação pela exclusão de candidata e candidato cuja participação seja facultativa e que tenha sido convidada(o) pela emissora de rádio ou de televisão.
- 3º Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definirem o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) de candidatas e candidatos aptas(os), no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou das federações com candidatas e candidatos aptas(os), no caso de eleição proporcional (Lei nº 9.504/1997, art. 46, § 5º). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 4º São consideradas(os) aptas(os), para os fins do § 3º deste artigo, as candidatas e os candidatos filiadas(os) a partido político com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares (Lei nº 9.504/1997, art. 46, § 5º).
- 5º Os debates transmitidos na televisão deverão utilizar, entre outros recursos, subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) que ocupe, no mínimo, metade da altura e 1/4 (um quarto) da largura da tela e audiodescrição, os quais devem
Instruções do TSE – Eleições 2022
ser mantidos em eventuais novas veiculações de trechos do debate (Lei nº 13.146/2015, arts. 67 e 76, § 1º, III; e ABNT/NBR 15290:2016). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 6º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se a representação de cada partido político no Congresso Nacional a resultante da última eleição geral, com eventuais alterações decorrentes de novas totalizações operadas até o dia 20 de julho do ano da eleição, conforme tabela a ser publicada pelo Tribunal Superior Eleitoral até 02 (dois) dias antes do início do prazo para a convocação da reunião do plano de mídia de que trata o art. 52 da Lei nº 9.504/1997. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
I – (Revogado); II – (Revogado);
- 7º (Revogado).
Art. 45. Inexistindo acordo, os debates transmitidos por emissora de rádio ou de televisão deverão obedecer às seguintes regras (Lei nº 9.504/1997, art. 46, I, alíneas a e b, II e III):
- – nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita: a) em conjunto, estando presentes todas as candidatas e todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo; b) em grupos, estando presentes, no mínimo, três pessoas candidatas;
- – nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidaturas de todos os partidos políticos ou das federações a um mesmo cargo eletivo e poderão desdobrar-se em mais de um dia, respeitada a proporção de homens e mulheres estabelecida no 3º do art. 10 da Lei nº 9.504/1997 (Lei nº 9.504/1997, art. 46, II); (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- – os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato mediante
Art. 46. Em qualquer hipótese, deverá ser observado o seguinte:
- – é admitida a realização de debate sem a presença de candidata ou candidato de algum partido político, federação ou coligação, desde que o veículo de comunicação responsável comprove haver enviado convite com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da realização do debate (Lei nº 504/1997, art. 46, § 1º); (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- – é vedada a presença de uma mesma pessoa candidata à eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora (Lei nº 504/1997, art. 46, § 2º);
- – o horário designado para a realização de debate poderá ser destinado à entrevista de candidata ou candidato, caso apenas esta(este) tenha comparecido ao evento (Ac.-TSE nº 433, de 25 de junho de 2002);
Instruções do TSE – Eleições 2022
- – no primeiro turno, o debate poderá estender-se até as 7h (sete horas) da sexta-feira imediatamente anterior ao dia da eleição e, no caso de segundo turno, não poderá ultrapassar o horário de meia-noite da sexta-feira imediatamente anterior ao dia do
Art. 47. O descumprimento do disposto nesta seção sujeita a empresa infratora à suspensão, por 24 (vinte e quatro) horas, da sua programação, com a transmissão, intercalada, a cada 15 (quinze) minutos, de mensagem de orientação à eleitora e ao eleitor; em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado (Lei nº 9.504/1997, arts. 46, § 3º, e 56, §§ 1º e 2º).
- 1º A sanção prevista neste artigo somente poderá ser aplicada em processo judicial em que seja assegurada a ampla defesa e o contraditório.
- 2º A suspensão de que trata este artigo será aplicável apenas na circunscrição do pleito.
Capítulo VII
DA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NA RÁDIO E NA TELEVISÃO
Art. 48. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão se restringirá ao horário gratuito definido nesta resolução, vedada a veiculação de propaganda paga, respondendo a candidata, o candidato, o partido político, a federação e a coligação pelo seu conteúdo, conforme o art. 44 da Lei nº 9.504/1997. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 1º A propaganda no horário eleitoral gratuito será veiculada nas emissoras de rádio, inclusive nas comunitárias, e de televisão que operam em VHF e UHF, bem como nos canais de TV por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais (Lei nº 9.504/1997, art. 57).
- 2º As emissoras de rádio sob responsabilidade do Senado Federal e da Câmara dos Deputados instaladas em localidades fora do Distrito Federal são dispensadas da veiculação da propaganda eleitoral gratuita de que tratam os incisos II a VI do § 1º do art. 47 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 9º).
- 3º Em eleições municipais, a transmissão da propaganda no horário eleitoral gratuito será assegurada nos municípios em que haja emissora de rádio e de televisão e naqueles de que trata o art. 54, caput, desta resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 48).
- 4º A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar, entre outros recursos, subtitulação por meio de legenda aberta, janela com intérprete de Libras e audiodescrição, sob responsabilidade dos partidos políticos, das federações e das coligações, observado o disposto na ABNT NBR 15290:2016, e, para a janela de Libras, o tamanho mínimo de metade da altura e 1/4 (um quarto) da largura da tela (Lei nº 13.146/2015, arts. 67 e 76, § 1º, III). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 5º No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto (Lei nº 9.504/1997, art. 44, § 2º).
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 6º Será punida, nos termos do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 44, § 3º).
- 7º Na hipótese do § 6º deste artigo, demonstrada a participação direta, anuência ou benefício exclusivo de candidata, candidato, partido político, federação ou coligação em razão da transmissão de propaganda eleitoral por emissora não autorizada, a gravidade dos fatos poderá ser apurada nos termos do art. 22 da Lei Complementar no 64/1990. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 8º A propaganda gratuita no rádio e na televisão não abrange as manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 12 do art. 14 da Constituição Federal. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
Art. 49. Nos 35 (trinta e cinco) dias anteriores à antevéspera do primeiro turno, as emissoras de rádio e de televisão indicadas no § 1º do art. 48 desta rsolução devem veicular a propaganda eleitoral gratuita, em rede, da seguinte forma, observado o horário de Brasília (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput e § 1º, I, II e VI):
- – na eleição para presidente da República, às terças e quintas-feiras e aos sábados:
- das 7h (sete horas) às 7h12m30 (sete horas, doze minutos e trinta segundos) e das 12h (doze horas) às 12h12m30 (doze horas, doze minutos e trinta segundos), na rádio;
- das 13h (treze horas) às 13h12m30 (treze horas, doze minutos e trinta segundos) e das 20h30 (vinte horas e trinta minutos) às 20h42m30 (vinte horas, quarenta e dois minutos e trinta segundos), na televisão;
- – nas eleições para cargo de deputado federal, às terças e quintas-feiras e aos sábados:
- das 7h12m30 (sete horas, doze minutos e trinta segundos) às 7h25 (sete horas e vinte e cinco minutos) e das 12h12m30 (doze horas, doze minutos e trinta segundos) às 12h25 (doze horas e vinte e cinco minutos), na rádio;
- das 13h12m30 (treze horas, doze minutos e trinta segundos) às 13h25 (treze horas e vinte e cinco minutos) e das 20h42m30 (vinte horas, quarenta e dois minutos e trinta segundos) às 20h55 (vinte horas e cinquenta e cinco minutos), na televisão;
- – nas eleições para cargo de prefeito, de segunda a sábado:
- das 7h (sete horas) às 7h10 (sete horas e dez minutos) e das 12h (doze horas) às 12h10 (doze horas e dez minutos), na rádio;
- das 13h (treze horas) às 13h10 (treze horas e dez minutos) e das 20h30 (vinte horas e trinta minutos) às 20h40 (vinte horas e quarenta minutos), na televisão.
Instruções do TSE – Eleições 2022
Art. 50. No mesmo período do art. 49 desta resolução, quando a renovação do Senado se der por 1/3 (um terço), a veiculação da propaganda eleitoral gratuita em rede ocorrerá da seguinte forma, observado o horário de Brasília (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput e § 1º, III, IV e V):
- – nas eleições para cargo de senador, às segundas, quartas e sextas-feiras:
- das 7h (sete horas) às 7h05 (sete horas e cinco minutos) e das 12h (doze horas) às 12h05 (doze horas e cinco minutos), na rádio;
- das 13h (treze horas) às 13h05 (treze horas e cinco minutos) e das 20h30 (vinte horas e trinta minutos) às 20h35 (vinte horas e trinta e cinco minutos), na televisão;
- – nas eleições para cargo de deputado estadual e deputado distrital, às segundas, quartas e sextas-feiras:
- das 7h05 (sete horas e cinco minutos) às 7h15 (sete horas e quinze minutos) e das 12h05 (doze horas e cinco minutos) às 12h15 (doze horas e quinze minutos), na rádio;
- das 13h05 (treze horas e cinco minutos) às 13h15 (treze horas e quinze minutos) e das 20h35 (vinte horas e trinta e sete minutos) às 20h45 (vinte horas e quarenta e cinco minutos), na televisão;
- – na eleição para cargo de governador de estado e do Distrito Federal, às segundas, quartas e sextas-feiras:
- das 7h15 (sete horas e quinze minutos) às 7h25 (sete horas e vinte e cinco minutos) e das 12h15 (doze horas e quinze minutos) às 12h25 (doze horas e vinte e cinco minutos), na rádio;
- das 13h15 (treze horas e quinze minutos) às 13h25 (treze horas e vinte e cinco minutos) e das 20h35 (vinte horas e trinta e cinco minutos) às 20h45 (vinte horas e quarenta e cinco minutos), na televisão.
Art. 51. No mesmo período do art. 49 desta resolução, quando a renovação do Senado se der por 2/3 (dois terços), a veiculação da propaganda eleitoral gratuita em rede ocorrerá da seguinte forma, observado o horário de Brasília (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput e § 1º, III, IV e V):
- – nas eleições para cargo de senador, às segundas, quartas e sextas-feiras:
- das 7h (sete horas) às 7h07 (sete horas e sete minutos) e das 12h (doze horas) às 12h07 (doze horas e sete minutos), na rádio;
- das 13h (treze horas) às 13h07 (treze horas e sete minutos) e das 20h30 (vinte horas e trinta minutos) às 20h37 (vinte horas e trinta e sete minutos), na televisão;
- – nas eleições para cargo de deputado estadual e deputado distrital, às segundas, quartas e sextas-feiras:
Instruções do TSE – Eleições 2022
- das 7h07 (sete horas e sete minutos) às 7h16 (sete horas e dezesseis minutos) e das 12h07 (doze horas e sete minutos) às 12h16 (doze horas e dezesseis minutos), na rádio;
- das 13h07 (treze horas e sete minutos) às 13h16 (treze horas e dezesseis minutos) e das 20h37 (vinte horas e trinta e sete minutos) às 20h46 (vinte horas e quarenta e seis minutos), na televisão;
- – na eleição para cargo de governador de estado e do Distrito Federal, às segundas, quartas e sextas-feiras:
- das 7h16 (sete horas e dezesseis minutos) às 7h25 (sete horas e vinte e cinco minutos) e das 12h16 (doze horas e dezesseis minutos) às 12h25 (doze horas e vinte e cinco minutos), na rádio;
- das 13h16 (treze horas e dezesseis minutos) às 13h25 (treze horas e vinte e cinco minutos) e das 20h46 (vinte horas e quarenta e seis minutos) às 20h55 (vinte horas e cinquenta e cinco minutos), na televisão.
Art. 52. No mesmo período reservado à propaganda eleitoral em rede, as emissoras de rádio e de televisão indicadas no § 1º do art. 48 desta resolução reservarão, ainda, de segunda-feira a domingo, 70 (setenta) minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita em inserções de 30 (trinta) e 60 (sessenta) segundos, a critério do respectivo partido político, da federação ou da coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido político, pela federação ou pela coligação e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as 5h (cinco horas) e as 24h (vinte e quatro horas), observados os critérios de proporcionalidade do art. 55 desta resolução, obedecido o seguinte (Lei nº 9.504/1997, art. 51, caput): (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- – nas eleições gerais e municipais, a distribuição levará em conta os seguintes blocos de audiência (Lei nº 504/1997, art. 51, III):
- entre as 5h (cinco horas) e as 11h (onze horas);
- entre as 11h (onze horas) e as 18h (dezoito horas);
- entre as 18h (dezoito horas) e as 24h (vinte e quatro horas);
- – nas eleições gerais, o tempo será dividido em partes iguais para a utilização nas campanhas das candidatas e dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais e de suas legendas partidárias ou das que componham a federação ou a coligação, quando for o caso (Lei nº 9.504 /1997, art. 51, I); (Redação dada pela Resolução-TSE nº 671/2021)
- – nas eleições municipais, o tempo será dividido na proporção de sessenta por cento para cargo de prefeito e de quarenta por cento para cargo de vereador (Lei nº 504/1997, art. 47, § 1º, VII).
- 1º É vedada a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo de programação, exceto se o número de inserções de que dispuser o partido político ou a federação exceder os intervalos disponíveis ou se o material apresentado pelo partido político ou pela federação impossibilitar
Instruções do TSE – Eleições 2022
a veiculação nos termos estabelecidos neste parágrafo, sendo vedada, em qualquer caso, a transmissão em sequência para o mesmo partido político ou para a mesma federação (Lei nº 9.504/1997, art. 51, § 1º). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 2º A distribuição das inserções dentro da grade de programação deverá ser feita de modo uniforme e com espaçamento equilibrado.
- 3º Os partidos políticos, as federações e as coligações poderão optar por agrupar as inserções de 30 (trinta) segundos em módulos de 60 (sessenta) segundos dentro de um mesmo bloco, observados os prazos estabelecidos nos arts. 63, III, e 65, § 5º, desta resolução. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 3º-A Realizada a opção pelo agrupamento previsto no § 3º deste artigo, a inserção de 60 (sessenta) segundos será veiculada na posição indicada pelo partido político, pela federação ou pela coligação à emissora, dentre aquelas já atribuídas a ele naquele bloco, observados os prazos estabelecidos nos arts. 63, III, e 65, § 5º, desta resolução. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 4º Nas eleições municipais, somente serão exibidas as inserções de televisão a que se refere o inciso III do caput deste artigo nos municípios em que houver estação geradora de serviços de radiodifusão de sons e imagens (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 1ºA).
Art. 53. A partir de 15 de agosto do ano da eleição, a Justiça Eleitoral deve convocar os partidos políticos, as federações e a representação das emissoras de rádio e de televisão para elaborar, até 5 (cinco) dias antes da data de início da propaganda eleitoral gratuita, plano de mídia, para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos a participação nos horários de maior e de menor audiência, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.504/1997. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 1º Na mesma ocasião referida no caput deste artigo, devem ser efetuados sorteios para a escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede de cada partido político, federação ou coligação para o primeiro dia do horário eleitoral gratuito, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.504/1997, e de inserções provenientes de eventuais sobras de tempo. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 2º A Justiça Eleitoral, os partidos políticos, as federações, as coligações e as emissoras poderão utilizar o Sistema de Horário Eleitoral desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral para elaborar o plano de mídia a que se refere o caput deste artigo. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
Art. 54. Nas eleições municipais, nos municípios em que não haja emissora de rádio e de televisão, a Justiça Eleitoral garantirá aos partidos políticos e às federações participantes do pleito a veiculação de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas à realização de segundo turno de eleições e nas quais seja operacionalmente viável realizar a retransmissão (Lei nº 9.504/1997, art. 48). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 1º Os órgãos municipais de direção dos partidos políticos ou das federações participantes do pleito poderão requerer ao Tribunal Regional Eleitoral, até 15 de agosto do ano da eleição, a veiculação da propaganda em rede pelas emissoras que os atingem. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 2º O Tribunal Regional Eleitoral efetuará, até 17 de agosto do ano da eleição, a indicação das emissoras que transmitirão a propaganda das candidatas e dos candidatos para cada município requerente, de acordo com a orientação da maioria dos órgãos regionais dos partidos políticos e das federações envolvidas. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 3º Havendo um número de emissoras menor que o de municípios requerentes, a escolha das localidades que terão seus programas eleitorais transmitidos será feita na ordem do maior número de eleitoras e eleitores de cada município.
- 4º Havendo um número de emissoras maior que o de municípios requerentes, as emissoras não contempladas pela escolha a que se refere o § 2º deste artigo transmitirão o programa eleitoral do município no qual esteja localizada a sua antena transmissora.
- 5º Ao município no qual esteja localizada a antena transmissora fica assegurada a transmissão do programa eleitoral em pelo menos uma emissora.
- 6º Não havendo consenso da maioria dos órgãos regionais dos partidos políticos e das federações para a indicação de que trata o § 2º deste artigo, o Tribunal Regional Eleitoral procederá à indicação, de acordo com o número de eleitoras e eleitores de cada município e com o alcance de cada emissora, de forma a contemplar o maior número de municípios possível. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 7º Na hipótese do § 6º deste artigo, havendo igualdade de alcance do sinal de uma ou mais emissoras para determinado município, o Tribunal Regional Eleitoral, se persistir a ausência de consenso entre os órgãos regionais dos partidos políticos e das federações, procederá ao sorteio das emissoras. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 8º Na hipótese prevista neste artigo, os partidos políticos, as coligações, as federações, as candidatas e os candidatos serão responsáveis pelo transporte e pela entrega das mídias que contêm a propaganda eleitoral na sede da emissora localizada em outro município. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
Art. 55. Os órgãos da Justiça Eleitoral distribuirão os horários reservados à propaganda de cada eleição entre os partidos políticos, as federações e as coligações que tenham candidata ou candidato e que atendam ao disposto na Emenda Constitucional nº 97/2017, observados os seguintes critérios, tanto para distribuição em rede quanto para inserções (Lei nº 9.504/1997, arts. 47, § 2º, e 51; e Emenda Constitucional nº 97/2017): (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
I – 90%(noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerando, no caso de coligações para as eleições majoritárias, o resultado da
Instruções do TSE – Eleições 2022
soma do número de representantes dos seis maiores partidos políticos ou das federações que a integrem e, no caso das federações, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem; (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
II – 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente.
- 1º Para efeito do disposto neste artigo, serão consideradas as eventuais novas totalizações do resultado das últimas eleições para a Câmara dos Deputados que ocorrerem até o dia 20 de julho do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 3º).
- 2º O número de representantes de partido político que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro corresponde à soma das vagas obtidas pelo partido político de origem na eleição, observado o § 1º deste artigo (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 4º; e Lei nº 9.096/1995, art. 29, § 7º).
- 3º Para efeito do disposto neste artigo, será desconsiderada qualquer mudança de filiação partidária (Constituição Federal, art. 17, § 6º; e STF: ADI nº 4583, DJe de 3/12/2020). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 4º (Revogado).
- 5º Aos partidos políticos, às federações e às coligações que, após a aplicação dos critérios de distribuição referidos neste artigo, obtiverem direito a parcela do horário eleitoral em rede inferior a 30 (trinta) segundos, será assegurado o direito de acumulá-la para uso em tempo equivalente, nos termos do art. 47, § 6º, da Lei nº 9.504/1997. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 6º Na distribuição do tempo para o horário eleitoral gratuito em rede, as sobras e os excessos devem ser compensados entre os partidos políticos, as federações e as coligações concorrentes, respeitando-se o horário reservado para a propaganda eleitoral gratuita. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 7º Depois de sorteada a ordem de veiculação da propaganda em rede para o primeiro dia, a cada dia que se seguir, o partido político, a federação ou a coligação que veiculou sua propaganda em último lugar será o primeiro a apresentá-la no dia seguinte, apresentando-se as demais na ordem do sorteio (Lei nº 9.504/1997, art. 50). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 8º Para efeito do disposto neste artigo, os partidos políticos, as federações e as coligações deverão observar as disposições do art. 77 desta resolução quanto à distribuição do tempo da propaganda conforme gênero e raça das candidatas e dos candidatos. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
Art. 56. Se a candidata ou o candidato à eleição majoritária deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não havendo substituição, será feita nova distribuição do tempo entre as pessoas candidatas remanescentes (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 5º).
Instruções do TSE – Eleições 2022
Art. 57. Nas eleições proporcionais, se um partido político ou uma federação deixar de concorrer definitivamente em qualquer etapa do pleito, será feita nova distribuição do tempo entre os remanescentes. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
Art. 58. A candidata ou o candidato cujo pedido de registro esteja sub judice ou que, protocolado no prazo legal, ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral, poderá participar do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/1997, arts. 16-A e 16-B).
Parágrafo único. A cessação da condição sub judice se dará na forma estipulada pela resolução que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.
Art. 59. Na hipótese de dissidência partidária, o órgão da Justiça Eleitoral competente para julgar o registro da candidata ou do candidato decidirá qual das(os) envolvidas(os) poderá participar da distribuição do horário eleitoral gratuito.
Art. 60. Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e de televisão reservarão, a partir da sexta-feira seguinte à realização do primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita em rede, da seguinte forma (Lei nº 9.504/1997, art. 49, caput e § 1º):
- – onde houver eleição para cargo de presidente da República e governador, diariamente, de segunda-feira a sábado:
- das 7h (sete horas) às 7h10 (sete horas e dez minutos), e das 12h (doze horas) às 12h10 (doze horas e dez minutos) para presidente, na rádio;
- das 7h10 (sete horas e dez minutos) às 7h20 (sete horas e vinte minutos), e das 12h10 (doze horas e dez minutos) às 12h20 (doze horas e vinte minutos) para governador, na rádio;
- das 13h (treze horas) às 13h10 (treze horas e dez minutos), e das 20h30 (vinte horas e trinta minutos) às 20h40 (vinte horas e quarenta minutos) para presidente, na televisão;
- das 13h10 (treze horas e dez minutos) às 13h20 (treze horas e vinte minutos), e das 20h40 (vinte horas e quarenta minutos) às 20h50 (vinte horas e cinquenta minutos) para governador, na televisão;
- – nas eleições gerais onde houver eleição apenas para um dos cargos, e nas eleições municipais para cargo de prefeito, diariamente, de segunda-feira a sábado:
- das 7h (sete horas) às 7h10 (sete horas e dez minutos) e das 12h (doze horas) às 12h10 (doze horas e dez minutos), na rádio;
- das 13h (treze horas) às 13h10 (treze horas e dez minutos) e das 20h30 (vinte horas e trinta minutos) às 20h40 (vinte horas e quarenta minutos), na televisão.
Instruções do TSE – Eleições 2022
Art. 61. Durante o período previsto no art. 60 desta resolução, onde houver segundo turno, as emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura reservarão, por cada cargo em disputa, 25 (vinte e cinco) minutos, de segunda-feira a domingo, para serem usados em inserções de 30 (trinta) e de 60 (sessenta) segundos, observado o § 1º do art. 52 desta resolução e levando-se em conta os seguintes blocos de audiência (Lei nº 9.504/1997, art. 51, § 2º):
- – entre as 5h (cinco horas) e as 11h (onze horas);
- – entre as 11h (onze horas) e as 18h (dezoito horas);
- – entre as 18h (dezoito horas) e as 24h (vinte e quatro horas).
Art. 62. Se houver segundo turno, a Justiça Eleitoral elaborará nova distribuição de horário eleitoral, observado que o tempo de propaganda em rede e por inserções será dividido igualitariamente entre os partidos, as federações ou as coligações das candidatas e dos candidatos que disputam o segundo turno, iniciando-se pela candidatura que obteve maior votação no primeiro turno, com a alternância da ordem a cada programa em bloco ou veiculação de inserção. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
I – (Revogado); II – (Revogado).
Parágrafo único. Nos municípios em que ocorrer segundo turno para o cargo de prefeito, mas não houver emissora de rádio e de televisão, os partidos políticos, as federações e as coligações, tão logo divulgado o resultado provisório do primeiro turno das eleições, poderão requerer a transmissão da propaganda eleitoral gratuita, observadas, no que couber, as disposições do art. 54 desta resolução. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
Art. 63. No plano de mídia de que trata o art. 53 desta resolução, e no relativo ao segundo turno, no que couber, será observado o seguinte:
- – as emissoras deverão organizar-se e informar à Justiça Eleitoral, aos partidos políticos, às federações e às coligações quais serão os períodos e as emissoras responsáveis pela geração da propaganda, ou se adotarão a formação de pool de emissoras, nos termos do art. 64 desta resolução; (Redação dada pela Resolução-TSE nº 671/2021)
- – caso não haja acordo entre as emissoras, a Justiça Eleitoral dividirá o período da propaganda pela quantidade de emissoras disponíveis e atribuirá, por sorteio, a responsabilidade pela geração da propaganda durante os períodos resultantes;
- – as inserções serão de 30 (trinta) segundos, e os partidos políticos, as federações e as coligações poderão optar por, dentro de um mesmo bloco, agrupá-las em módulos de 60 (sessenta) segundos, respeitados os prazos previstos no inciso V deste artigo e no 65, § 5º, desta resolução; (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
Instruções do TSE – Eleições 2022
- – definidos o plano de mídia e os tempos de propaganda eleitoral ou verificada qualquer alteração posterior, os órgãos da Justiça Eleitoral darão ciência aos partidos políticos, às federações e às coligações que disputam o pleito e a todas as emissoras responsáveis pela transmissão da propaganda na circunscrição; (Redação dada pela Resolução-TSE nº 671/2021)
- – os partidos políticos, as federações e as coligações que optarem por agrupar inserções dentro do mesmo bloco de exibição deverão comunicar essa intenção às emissoras com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de que elas possam efetuar as alterações necessárias em sua grade de programação; (Redação dada pela Resolução-TSE nº 671/2021)
- – na distribuição das inserções para a eleição de vereadoras e vereadores, considerado o tempo diário de vinte e oito minutos, a divisão das cinquenta e seis inserções possíveis entre os três blocos de audiência, de que trata o art. 61 desta resolução, será feita atribuindo-se, diariamente, de forma alternada, dezenove inserções para dois blocos de audiência e dezoito para um bloco de audiência (Lei nº 504/1997, art. 47, § 1º, VII).
Art. 64. Nas unidades da Federação e nos municípios em que a veiculação da propaganda eleitoral for realizada por mais de uma emissora de rádio ou de televisão, as emissoras geradoras poderão reunir-se em grupo único, o qual ficará encarregado do recebimento dos arquivos que contêm a propaganda eleitoral e será responsável pela geração do sinal que deverá ser retransmitido por todas as emissoras.
- 1º Na hipótese de formação de grupo único, a Justiça Eleitoral, de acordo com a disponibilidade existente, poderá designar local para o funcionamento de posto de atendimento.
- 2º Em até 7 (sete) dias antes do início da propaganda eleitoral gratuita, conforme data fixada no Calendário Eleitoral, as emissoras distribuirão, entre si, as atribuições relativas ao fornecimento de equipamentos e mão de obra especializada para a geração da propaganda eleitoral, bem como definirão:
- – a forma de veiculação de sinal único de propaganda;
- – a forma pela qual todas as emissoras deverão captar e retransmitir o
Art. 65. Independentemente do meio de geração, os partidos políticos, as federações e as coligações deverão apresentar mapas de mídia diários ou periódicos às emissoras e ao pool de emissoras, se houver, de forma física ou eletrônica, conforme deliberado na reunião para elaboração do plano de mídia, observados os seguintes requisitos, a serem informados conforme o modelo disponível no Anexo III da resolução: (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- – nome do partido político, da federação ou da coligação; (Redação dada pela Resolução-TSE nº 671/2021)
- – título ou número do filme a ser veiculado; III – duração do filme;
Instruções do TSE – Eleições 2022
- – dias e faixas de veiculação;
- – nome, assinatura e identificação eletrônica correspondente, se for o caso, de pessoa credenciada pelos partidos políticos, pelas federações e pelas coligações para a entrega das mídias com os programas que serão veiculados, nos termos dos § 1º e 2º deste artigo. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- – informação a respeito da distribuição do tempo, indicando o percentual destinado a candidatura de mulheres, mulheres negras e homens negros, nos termos do 1º do art. 77 desta resolução. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 1º Os partidos políticos, as federações e as coligações deverão indicar ao grupo de emissoras ou à emissora responsável pela geração, em até 2 (dois) dias antes do início da propaganda eleitoral gratuita, conforme data fixada no Calendário Eleitoral, as pessoas autorizadas a entregar os mapas e as mídias, comunicando eventual substituição com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência mínima. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 1º-B No caso de entrega eletrônica de mídia por meio das plataformas digitais, também devem ser cadastrados junto às emissoras de radiodifusão os dados de login das usuárias e dos usuários que acessarão tal meio de entrega, no mesmo prazo do § 1º, sob pena de recusa dos materiais entregues por usuárias e usuários não cadastradas(os). (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 2º O credenciamento de pessoas autorizadas a entregar os mapas e as mídias obedecerá ao modelo estabelecido na forma do Anexo I e deverá ser assinado por representante ou por advogada ou advogado do partido político, da federação ou da coligação. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 3º Será dispensado o credenciamento para as(os) presidentes das legendas, as(os) vice-presidentes e as delegadas ou os delegados credenciadas(os), desde que apresentada a respectiva certidão obtida no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral.
- 4º Sem prejuízo do prazo para a entrega das mídias, os mapas de mídia deverão ser apresentados ao grupo de emissoras ou à emissora responsável pela geração do sinal de televisão até as 14h (quatorze horas) da véspera de sua veiculação.
- 5º Para as transmissões previstas para sábados, domingos e segundas-feiras, os mapas deverão ser apresentados ao grupo de emissoras ou à emissora responsável pela geração até as 14h (quatorze horas) da sexta-feira imediatamente anterior; e para as transmissões previstas para os feriados, até as 14h (quatorze horas) do dia útil anterior.
- 6º O grupo de emissoras ou a emissora responsável pela geração ficam eximidos de responsabilidade decorrente de transmissão de programa em desacordo com os mapas de mídia apresentados, quando não observados os prazos estabelecidos nos §§ 4º e 5º deste artigo.
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 7º O grupo de emissoras e a emissora responsável pela geração estarão desobrigados do recebimento de mapas de mídia e de mídias que não forem encaminhados pelas pessoas credenciadas ou por presidentes das legendas, vice-presidentes e delegadas ou delegados credenciadas(os), devidamente identificadas(os) nos termos do § 3º deste artigo.
- 7º-A Os partidos, as federações e as coligações devem manter, até a data prevista no art. 68-A desta resolução, cópia do mapa de mídia e do documento previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 8º O grupo de emissoras e as emissoras responsáveis pela geração deverão fornecer à Justiça Eleitoral, aos partidos políticos, às federações e às coligações, por meio do formulário estabelecido no Anexo II, seus telefones, endereços, inclusive eletrônico, e nomes das pessoas responsáveis pelo recebimento de mapas e de mídias, até 2 (dois) dias antes do início da propaganda eleitoral gratuita, conforme data fixada no Calendário Eleitoral. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 9º Aplicam-se às emissoras de rádio e de televisão as disciplinas deste artigo, exceto no que se referir às eleições para os cargos de presidente e vice-presidente da República, caso em que será observado o disposto no § 10 deste artigo.
- 10. As emissoras de rádio, quanto aos cargos de presidente e vice-presidente da República, estão obrigadas a transmitir as inserções da propaganda eleitoral exclusivamente com base nos mapas de mídias disponibilizados na página do TSE na internet, observado, no que couber, o disposto nos
- § 1º, 2º, 7º e 8º deste artigo.
- 11. Para o cumprimento da obrigação prevista no § 10 deste artigo, os partidos políticos, as federações e as coligações deverão apresentar os mapas de mídias no TSE, com 40 (quarenta) horas de antecedência da veiculação da inserção, observado o prazo até as 22 horas da quinta-feira imediatamente anterior, para as transmissões previstas para sábados, domingos e segundas-feiras. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 12. Na hipótese de o grupo de emissoras ou emissoras responsáveis pela geração não fornecerem os dados de que trata o § 8º deste artigo, as entregas dos mapas de mídia e das mídias com as gravações da propaganda eleitoral serão consideradas como válidas se enviadas ou entregues na portaria da sede da emissora ou enviadas por qualquer outro meio de comunicação disponível pela emissora, que arcará com a responsabilidade por eventual omissão ou desacerto na geração da propaganda eleitoral.
- 13. No caso do uso de plataformas digitais e outras formas de entrega digital de mídias, devem ser cadastrados junto às emissoras de radiodifusão os dados de identificação eletrônica das pessoas que acessarão tais meios de entrega, conforme o inciso V do caput do art. 65 desta resolução, nos mesmos prazos previstos para o credenciamento físico, sob pena de recusa dos materiais entregues por pessoas não cadastradas. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
Art. 66. Os arquivos com as gravações da propaganda eleitoral na rádio e na televisão serão entregues ou encaminhados ao grupo de emissoras ou à emissora responsável pela geração,
Instruções do TSE – Eleições 2022
inclusive nos sábados, domingos e feriados, com a antecedência mínima (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 8º):
- – de 6 (seis) horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso dos programas em rede;
- – de 12 (doze) horas do horário previsto para o início da transmissão do primeiro bloco de audiência, no caso das inserções. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 671/2021)
Parágrafo único. Por ocasião da elaboração do plano de mídia, as emissoras, os partidos políticos, as federações e as coligações poderão acordar outros prazos, sob a supervisão da Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
Art. 67. As mídias apresentadas deverão ser individuais, delas constando apenas uma peça de propaganda eleitoral, seja ela destinada à propaganda em rede (bloco) ou à modalidade de inserções, e deverão ser gravadas e apresentadas em meio de armazenamento compatível com as condições técnicas da emissora, observado o disposto no art. 68 desta resolução. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 1º As emissoras deverão informar, por ocasião da realização da reunião do plano de mídia, os tipos compatíveis de armazenamento aos partidos políticos, às federações ou às coligações para veiculação da propaganda. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 2º Em cada mídia, o partido político ou a coligação deverá incluir a claquete, na qual deverão estar registradas as informações constantes dos incisos I a III do caput do art. 65 desta resolução, que servirão para controle interno da emissora, não devendo ser veiculadas ou computadas no tempo reservado para o programa eleitoral. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
Art. 68. Os arquivos serão entregues fisicamente, em mídias, na forma deliberada na reunião para elaboração do plano de mídia, acompanhados do formulário estabelecido no Anexo IV, no qual contará espaço para que seja informado o percentual do programa destinado a candidatura de mulheres, mulheres negras e homens negros, nos termos do § 1º do art. 77 desta resolução. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 1º Na reunião a que se refere o caput deste artigo poderá se deliberar pelo encaminhamento eletrônico dos arquivos com as propagandas, desde que acompanhados de todas as informações constantes do formulário estabelecido no Anexo IV e observados:
- – meios que assegurem o imediato atesto do recebimento e da boa qualidade técnica do arquivo e da duração do programa;
- – meios para devolução ao partido ou à federação veiculadora da propaganda, com o registro das razões da recusa, quando verificada incompatibilidade, erro ou defeito no arquivo ou inadequação dos dados com a descrição do arquivo; (Redação dada pela Resolução-TSE nº 671/2021)
Instruções do TSE – Eleições 2022
- – o direito de acesso de todos os partidos e todas as federações que façam jus a tempo de propaganda gratuita em rede ou inserções, nos termos do art. 55 desta resolução, e a máxima efetividade do direito constitucional da eleitora e do eleitor à informação; e (Redação dada pela Resolução-TSE nº 671/2021)
- – os prazos de conservação e de arquivamento das gravações, pelas emissoras, nos termos do 71 desta resolução.
- 2º As mídias deverão estar identificadas inequivocamente, de modo que seja possível associá-las às informações constantes do formulário de entrega e na claquete gravada.
- 3º No momento do recebimento físico das mídias e na presença da pessoa representante credenciada do partido político, da federação ou da coligação, será efetuada a conferência da qualidade da mídia e da duração do programa e, constatada a perfeição técnica do material, o formulário de entrega será protocolado, devendo permanecer uma via no local e ser devolvida a outra à pessoa autorizada. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 4º Caso os arquivos sejam entregues fisicamente, o formulário estabelecido no Anexo IV deverá constar de duas vias, sendo uma para recibo, e, caso encaminhados eletronicamente, a emissora deverá confirmar o recebimento, a boa qualidade técnica do arquivo e a duração do programa pelo mesmo meio eletrônico.
- 5º Verificada incompatibilidade, erro ou defeito na mídia ou inadequação dos dados com a descrição constante no formulário de entrega, o material será devolvido à portadora ou ao portador com o registro das razões da recusa nas duas vias do formulário de entrega, aplicando-se, em caso de encaminhamento eletrônico do arquivo, o disposto nos §§ 1º e 4º deste artigo.
- 6º Os partidos, as federações e as coligações devem manter, até a data prevista no art. 68-A desta resolução, cópia dos arquivos com as propagandas, independentemente do meio de entrega, bem como do formulário estabelecido no Anexo IV, nos termos do caput e § 4º deste artigo. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
Art. 68-A. Os dados pessoais constantes dos formulários estabelecidos nos Anexos I, II, III e IV, referidos no caput, §§ 2º e 8º, do art. 65 e no caput, §§ 1º e 4º, do art. 68 desta resolução, serão eliminados após a diplomação, salvo se os documentos servirem para instruir processo ainda em tramitação. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
Art. 69. Se o partido político, a federação ou a coligação desejar substituir uma propaganda por outra anteriormente encaminhada, deverá indicar, com destaque, a substituição do arquivo, além de respeitar o prazo de entrega do material. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
Art. 70. Caso o partido político, a federação ou a coligação não entregue, na forma e no prazo previstos, o arquivo que contém o programa ou inserção a ser veiculado, ou esse não apresente condições técnicas para a sua veiculação, o último programa ou inserção entregue deverá ser retransmitido no horário reservado ao respectivo partido político, à respectiva federação ou coligação. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 1º Se nenhum programa tiver sido entregue, as emissoras de rádio e de televisão deverão transmitir propaganda com os conteúdos previstos nos arts. 93 e 93-A da Lei nº 9.504/1997, a ser disponibilizada pela Justiça Eleitoral conforme orientações transmitidas na reunião de que trata o art. 53 da resolução.
- 2º Na propaganda em bloco, as emissoras de rádio e de televisão deverão cortar de sua parte final o que ultrapassar o tempo atribuído ao partido político, à federação ou à coligação e, caso a duração seja insuficiente, o tempo será completado pela emissora geradora com a veiculação de propaganda, em vídeo ou slide, com os conteúdos previstos nos arts. 93 e 93-A da Lei nº 9.504/1997, a ser disponibilizada pela Justiça Eleitoral conforme orientações transmitidas na reunião de que trata o art. 53 desta resolução. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 3º Na propaganda em inserções, caso a duração ultrapasse o tempo destinado e estabelecido no plano de mídia, o corte do excesso será realizado na parte final da propaganda.
- 4º Na hipótese de algum partido político, alguma federação ou coligação não entregar o mapa de mídia indicando qual inserção deverá ser veiculada em determinado horário, as emissoras de rádio e de televisão poderão transmitir qualquer inserção anteriormente entregue que não tenha sido obstada por ordem judicial. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 5º Nas eleições municipais, na hipótese de nenhum dos partidos políticos ou nenhuma das federações entregar a propaganda eleitoral do município que não possua emissoras de rádio e de televisão e seja contemplado pelos termos do art. 54 desta resolução, as emissoras deverão transmitir propaganda com os conteúdos previstos nos arts. 93 e 93-A da Lei nº 9.504/1997, a ser disponibilizada pela Justiça Eleitoral conforme orientações transmitidas na reunião de que trata o art. 53 desta resolução. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
Art. 71. As gravações da propaganda eleitoral deverão ser conservadas pelo prazo de 20 (vinte) dias após transmitidas pelas emissoras de até 1kW (um quilowatt) e pelo prazo de 30 (trinta) dias pelas demais (Lei nº 4.117/1962, art. 71, § 3º, com alterações do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967).
Parágrafo único. Durante os períodos mencionados no caput, as gravações carão no arquivo da emissora, mas à disposição da Justiça Eleitoral, para servir como prova sempre que requerido.
Art. 72. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos (Lei nº 9.504/1997, art. 53, caput).
- 1º É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatas e candidatos, sujeitando-se o partido político, a federação ou a coligação que cometeu infração à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão nos termos dos arts. 51, IV, e 53, § 1º, da Lei nº 9.504/1997. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, a requerimento de partido político, coligação, federação, candidata, candidato ou do Ministério Público, a Justiça Eleitoral impedirá
Instruções do TSE – Eleições 2022
a reapresentação de propaganda eleitoral gratuita ofensiva à honra de candidata ou candidato, à moral e aos bons costumes (Lei nº 9.504/1997, art. 53, § 2º; e Constituição Federal, art. 127). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 3º A reiteração de conduta que já tenha sido punida pela Justiça Eleitoral poderá ensejar a suspensão temporária da participação do partido político, da federação ou da coligação no programa eleitoral gratuito. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 4º Verificada alguma das hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º deste artigo, as emissoras de rádio e de televisão deverão transmitir propaganda com os conteúdos previstos nos arts. 93 e 93-A da Lei nº 9.504/1997, a ser disponibilizada pela Justiça Eleitoral conforme orientações transmitidas na reunião de que trata o art. 53 da resolução.
Art. 73. É vedado aos partidos políticos, às federações e às coligações incluir, no horário destinado às candidatas e aos candidatos às eleições proporcionais, propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência às candidaturas majoritárias, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias das candidatas e/ou dos candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidata e/ou candidato do partido político, da federação ou da coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 53-A, caput e § 2º). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 1º É facultada a inserção de depoimento de candidatas e candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido político, a mesma federação ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto à candidata e/ou ao candidato que cedeu o tempo e não exceda 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção (Lei nº 9.504/1997, arts. 53-A, § 1º, e 54). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 2º O partido político, a federação ou a coligação que não observar a regra constante deste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pela candidata ou pelo candidato beneficiada(o), nos termos do art. 53-A, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, devendo as emissoras de rádio e de televisão, em tal hipótese, transmitir propaganda com os conteúdos previstos nos arts. 93 e 93-A da Lei nº 9.504/1997, a ser disponibilizada pela Justiça Eleitoral conforme orientações transmitidas na reunião de que trata o art. 53 desta resolução. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
Art. 74. Nos programas e nas inserções de rádio e de televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido político, federação ou coligação, só poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto no § 2º deste artigo, candidatas, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número da candidata, do candidato ou do partido político e de pessoas apoiadoras, inclusive as candidatas e os candidatos de que trata o § 1º do art. 53-A da Lei nº 9.504/1997, que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais (Lei nº 9.504/1997, art. 54). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 1º No segundo turno das eleições, não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de quem se filiou a partidos políticos que tenham formalizado o apoio a outras candidaturas, ou que integrem federação que tenha formalizado apoio a outras candidaturas (Lei nº 9.504/1997, art. 54, § 1º). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 2º Será permitida a veiculação de entrevistas com a candidata ou o candidato e de cenas externas nas quais ele, pessoalmente, exponha (Lei nº 9.504/1997, art. 54, § 2º):
- – realizações de governo ou da administração pública;
- – falhas administrativas e deficiências verificadas em obras e serviços públicos em geral; III – atos parlamentares e debates
- 3º O limite de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no caput aplica-se à participação de quaisquer apoiadoras e apoiadores no programa eleitoral, pessoas candidatas ou não.
- 4º Considera-se apoiadora ou apoiador, para fins deste artigo, a figura potencialmente apta a propiciar benefícios eleitorais à candidata, ao candidato, ao partido, à federação ou à coligação que veicula a propaganda, não integrando tal conceito as pessoas apresentadoras ou interlocutoras, que tão somente emprestam sua voz para transmissão da mensagem eleitoral. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
Art. 75. Na propaganda eleitoral gratuita, é vedado ao partido político, à coligação, à federação, à candidata ou ao candidato transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar a pessoa entrevistada ou em que haja manipulação de dados (Lei nº 9.504/1997, art. 55, caput, c.c. o art. 45, caput e I; e STF: ADI nº 4.451, DJe de 6/3/2019). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o partido político, a federação ou a coligação à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito subsequente, dobrada a cada reincidência, devendo o tempo correspondente ser veiculado após o programa das demais candidatas e dos demais candidatos com propaganda com os conteúdos previstos nos arts. 93 e 93-A da Lei nº 9.504/1997 e acompanhada de tarja com a informação de que a não veiculação do programa resulta de infração à lei eleitoral, a ser disponibilizada pela Justiça Eleitoral conforme orientações transmitidas na reunião de que trata o art. 53 desta resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 55, parágrafo único). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
Art. 76. Durante toda a transmissão pela televisão, em bloco ou em inserções, a propaganda deverá ser identificada pela legenda “Propaganda Eleitoral Gratuita”.
Parágrafo único. A identificação de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade dos partidos políticos, das federações e das coligações. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
Instruções do TSE – Eleições 2022
Art. 77. Competirá aos partidos políticos, às federações e às coligações distribuir entre as candidaturas registradas os horários que lhes forem destinados pela Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 1º A distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão para as candidaturas proporcionais deve observar os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- – destinação proporcional ao percentual de candidaturas de mulheres, calculado com base no total de pedidos de registro apresentados pelo partido ou pela federação na circunscrição, respeitado o mínimo de 30% (trinta por cento) estabelecido no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 (Vide ADI nº 5.617, DJe de 8/3/2019 e Consulta TSE nº 0600252-18, DJe de 15/8/2018); (Incluído pela Resolução-TSE nº 671/2021)
- – destinação proporcional ao percentual de candidaturas de mulheres negras e não negras, calculado com base no total de pedidos de registro apresentados pelo partido ou pela federação na circunscrição (Consulta nº 060030647, DJe de 5/10/2020). (Incluído pela Resolução-TSE nº 671/2021)
- – destinação proporcional ao percentual de candidaturas de homens negros e não negros, calculado com base no total de pedidos de registro apresentados pelo partido ou pela federação na circunscrição (Consulta nº 060030647, DJe de 5/10/2020). (Incluído pela Resolução-TSE nº 671/2021)
- 2º (Revogado).
- 3º Os percentuais de candidatas negras e de candidatos negros serão definidos, a cada eleição, com base na autodeclaração da cor preta e da cor parda, lançada no formulário do registro de candidatura. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
Art. 78. Na divulgação de pesquisas, no horário eleitoral gratuito, devem ser informados, com clareza, o período de sua realização e a margem de erro, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza a eleitora ou o eleitor em erro quanto ao desempenho da candidata ou do candidato em relação aos demais.
Art. 79. Até o dia 20 de julho do ano da eleição, as emissoras de rádio e de televisão deverão, independentemente de intimação, apresentar ao órgão da Justiça Eleitoral definido pelo Tribunal Eleitoral, em meio eletrônico previamente divulgado, a indicação da pessoa representante legal e dos endereços de correspondência e correio eletrônico (e-mail) e do número de telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas pelos quais receberão ofícios, intimações ou citações, na forma deste artigo e da resolução deste Tribunal que regula representações, reclamações e direito de resposta, e poderão, ainda, indicar procuradora ou procurador com ou sem poderes para receber citação, hipótese em que farão juntar a procuração respectiva. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 1º É facultado às emissoras referidas no caput deste artigo optar por receber exclusivamente pelo correio eletrônico informado as notificações para cumprimento de determinações administrativas e de ordens judiciais em feitos nos quais não sejam parte.
- 2º Não exercida a faculdade prevista no § 1º deste artigo, as notificações nele referidas serão realizadas, sucessivamente, por mensagem instantânea, por e-mail e por correio, nos números e endereços informados.
- 3º Reputam-se válidas as notificações realizadas nas formas referidas no § 2º:
- – quando realizada pelos meios eletrônicos, pela confirmação de entrega à destinatária ou ao destinatário da mensagem ou e-mail no número de telefone ou endereço informado pela emissora, dispensada a confirmação de leitura;
- – quando realizada por correio, pela assinatura do aviso de recebimento de pessoa que se apresente como apta ao recebimento de correspondência no endereço informado pela
- 4º Não será prevista ou adotada notificação simultânea ou de reforço por mais de um meio, somente se passando ao subsequente em caso de frustrada a realizada sob a forma anterior.
- 5º Considera-se frustrada a notificação apenas quando desatendidos os critérios referidos no
- 3º, incumbindo às emissoras acessar os meios informados. § 6º Na hipótese de a emissora não atender ao disposto neste artigo, as notificações, as citações e as intimações serão consideradas como válidas no momento de sua entrega na portaria da sede da emissora.
Art. 80. As emissoras que sejam obrigadas por lei a transmitir a propaganda eleitoral não poderão deixar de fazê-lo sob a alegação de desconhecer as informações relativas à captação do sinal e à veiculação da propaganda eleitoral.
- 1º As emissoras de rádio e de televisão não poderão deixar de exibir a propaganda eleitoral, salvo se o partido político, a federação ou a coligação deixar de entregar ao grupo de emissoras ou à emissora geradora o respectivo arquivo, situação na qual deverá ser reexibida a propaganda anterior, nas hipóteses previstas nesta resolução, ou, na sua falta, veiculada propaganda com os conteúdos previstos nos arts. 93 e 93-A da Lei nº 9.504/1997, a ser disponibilizada pela Justiça Eleitoral conforme orientações transmitidas na reunião de que trata o art. 53 desta resolução. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 2º Não sendo transmitida a propaganda eleitoral, a Justiça Eleitoral, a requerimento dos partidos políticos, das coligações, das federações, das candidatas, dos candidatos ou do Ministério Público, poderá determinar a intimação pessoal da pessoa representante da emissora para que obedeçam, imediatamente, às disposições legais vigentes e transmitam a propaganda eleitoral gratuita, sem prejuízo do ajuizamento da ação cabível para a apuração de responsabilidade ou de eventual abuso, a qual, observados o contraditório e a ampla defesa, será decidida, com a aplicação das devidas sanções. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 3º Constatado, na hipótese prevista no § 2º deste artigo, que houve a divulgação da propaganda eleitoral de apenas um ou de alguns partidos políticos, uma ou de algumas federações ou coligações, a Justiça Eleitoral poderá determinar a exibição da propaganda eleitoral dos partidos políticos, das federações ou das coligações preteridos no horário da programação normal da emissora, imediatamente posterior ao reservado para a propaganda eleitoral, arcando a emissora com os custos de tal exibição. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 4º Verificada a exibição da propaganda eleitoral com falha técnica relevante atribuída à emissora, que comprometa a sua compreensão, a Justiça Eleitoral determinará as providências necessárias para que o fato não se repita e, se for o caso, determinará nova exibição da propaganda nos termos do § 3º deste artigo.
- 5º Erros técnicos na geração da propaganda eleitoral não excluirão a responsabilidade das emissoras que não estavam encarregadas da geração por eventual retransmissão que venha a ser determinada pela Justiça Eleitoral.
Art. 81. A requerimento do Ministério Público, de partido político, coligação, federação, candidata ou candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por 24 (vinte e quatro) horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições desta resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 56; e Constituição Federal, art. 127). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 1º No período de suspensão a que se refere este artigo, a Justiça Eleitoral veiculará mensagem de orientação à eleitora ou ao eleitor, intercalada, a cada 15 (quinze) minutos (Lei nº 9.504/1997, art. 56, § 1º).
- 2º Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado (Lei nº 9.504/1997, art. 56, § 2º).
Art. 81-A. As pessoas intérpretes de Libras contratadas para os debates e as propagandas referidos no § 5º do art. 44 e no § 4º do art. 48 desta resolução devem atender a pelo menos um dos seguintes requisitos: (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- – apresentar diploma em cursos superiores de bacharelado em tradução e interpretação em Libras – Língua Portuguesa ou em Letras com habilitação em tradução e interpretação de Libras e Língua Portuguesa, oficiais ou reconhecidos pelo Ministério da Educação; (Incluído pela Resolução-TSE nº 671/2021)
- – apresentar certificado de exame de proficiência em Tradução e Interpretação de Libras – Língua Portuguesa; ou (Incluído pela Resolução-TSE nº 671/2021)
- – apresentar declaração de organização da sociedade civil representativa da comunidade surda que comprove a atuação como intérprete de (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
Instruções do TSE – Eleições 2022
Art. 81-B. Os recursos de acessibilidade referidos no § 5º do art. 44 e no § 4º do art. 48 desta resolução devem atender ao disposto na ABNT-NBR 15290 e na ABNT-NBR 16452. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
Parágrafo único. As emissoras de televisão responsáveis pela veiculação dos debates devem observar, ainda, a ABNT-NBR 15610. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
Capítulo VIII
DAS PERMISSÕES E VEDAÇÕES NO DIA DA ELEIÇÃO
Art. 82. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência da eleitora ou do eleitor por partido político, coligação, federação, candidata ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, caput). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 1º Para fins do disposto no caput, é vedado, no dia da eleição, até o término do horário de votação, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, III e art. 39-A, § 1º):
- – aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado ou os instrumentos de propaganda referidos no caput deste artigo;
- – caracterização de manifestação coletiva e/ou ruidosa;
- – abordagem, aliciamento, utilização de métodos de persuasão ou convencimento; IV – distribuição de
- 2º No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido às servidoras e aos servidores da Justiça Eleitoral, às mesárias e aos mesários e às escrutinadoras e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, coligação, federação, candidata ou candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 2º). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 3º À fiscalização partidária, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político, da federação ou da coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3º). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 4º No dia da eleição, serão afixadas cópias deste artigo em lugares visíveis nos locais de votação (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 4º).
- 5º A violação dos §§ 1º a 3º deste artigo configurará divulgação de propaganda, nos termos do inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997.
Instruções do TSE – Eleições 2022
Capítulo IX
DAS CONDUTAS VEDADAS A AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL
Art. 83. São proibidas às agentes e aos agentes públicos, servidoras e servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre pessoas candidatas nos pleitos eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 73, I a VIII):
- – ceder ou usar, em benefício de candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; (Redação dada pela Resolução-TSE nº 671/2021)
- – usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e nas normas dos órgãos que integram;
- – ceder pessoa servidora pública ou empregada da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se a pessoa servidora ou empregada estiver licenciada; (Redação dada pela Resolução-TSE nº 671/2021)
- – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público; (Redação dada pela Resolução-TSE nº 671/2021)
- – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos 3 (três) meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas:
- a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
- a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
- a nomeação das aprovadas e dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
- a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização da(o) chefe do Poder Executivo;
- a transferência ou a remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciárias(os); VI – nos 3 (três) meses que antecedem a eleição até a sua realização:
Instruções do TSE – Eleições 2022
- realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
- com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
- fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
- – realizar, no primeiro semestre do ano da eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito;
- – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração das servidoras públicas e dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem a eleição até a posse das pessoas
- 1º Reputa-se agente pública(o), para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 1º).
- 2º A vedação do inciso I deste artigo não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pela(o) presidente da República, obedecido o disposto no art. 123 desta resolução, nem ao uso, em campanha, pelas candidatas e pelos candidatos à reeleição aos cargos de presidente e vice- presidente da República, de governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, de prefeito e de vice-prefeito, de suas residências oficiais, com os serviços inerentes à sua utilização normal, para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 2º).
- 3º As vedações do inciso VI deste artigo, alíneas b e c, aplicam-se apenas às(aos) agentes públicas(os) das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 3º).
- 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará as(os) agentes responsáveis à multa no valor de R$5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 4º, c.c. o art. 78).
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 5º Nos casos de descumprimento dos incisos do caput e do § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, a candidata ou o candidato beneficiada(o), agente pública(o) ou não, ficará sujeita(o) à cassação do registro ou do diploma, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 5º, c.c. o art. 78).
- 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 6º).
- 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, III (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 7º).
- 8º Aplicam-se as sanções do § 4º deste artigo às pessoas agentes públicas responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos políticos, às federações, às coligações, às candidatas e aos candidatos que delas se beneficiarem (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 8º). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 9º No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 10).
- 10. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 9º deste artigo não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidata ou candidato ou por essa(esse) mantida (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 11).
- 11. Para a caracterização da reincidência de que trata o § 6º deste artigo, não é necessário o trânsito em julgado de decisão que tenha reconhecido a prática de conduta vedada, bastando existir ciência da sentença ou do acórdão que tenha reconhecido a ilegalidade da conduta.
- 12. Na hipótese da conduta do inciso VI deste artigo, alínea b, a suspensão da publicidade institucional realizada em rede social na internet não implicará a remoção da conta responsável pela postagem do conteúdo (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).
Art. 84. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidoras públicas e servidores públicos (Constituição Federal, art. 37, § 1º).
Parágrafo único. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, a infringência do fixado no caput, ficando a(o) responsável, se candidata ou candidato, sujeita(o) ao cancelamento do registro de sua candidatura ou do diploma (Lei nº 9.504/1997, art. 74).
Instruções do TSE – Eleições 2022
Art. 85. Nos 3 (três) meses que antecedem as eleições, na realização de inaugurações, é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, a candidata ou o candidato beneficiada(o), agente pública(o) ou não, ficará sujeita(o) à cassação do registro ou do diploma (Lei nº 9.504/1997, art. 75, parágrafo único).
Art. 86. É proibido a qualquer candidata ou candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem a eleição, a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77, caput).
- 1º A inobservância do disposto neste artigo sujeita a infratora ou o infrator à cassação do registro ou do diploma (Lei nº 9.504/1997, art. 77, parágrafo único).
- 2º A realização de evento assemelhado ou que simule inauguração poderá ser apurada na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 ou ser verificada na ação de impugnação de mandato eletivo.
Capítulo X
DISPOSIÇÕES PENAIS RELATIVAS À PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 87. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$15.961,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) (Lei nº 9.504/1997, art. 39,
- 5º, I a IV):
I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; II – a arregimentação de eleitora e eleitor ou a propaganda de boca de urna;
- – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de suas candidatas ou seus candidatos;
- – a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B da Lei nº 9.504/1997, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados
- 1º O disposto no inciso III deste artigo não inclui a manutenção da propaganda que tenha sido divulgada na internet antes do dia da eleição.
- 2º As circunstâncias relativas ao derrame de material impresso de propaganda no dia da eleição ou na véspera, previstas no § 7º do art. 19 desta resolução, poderão ser apuradas para efeito do estabelecimento da culpabilidade dos envolvidos diante do crime de que trata o inciso III deste artigo.
Instruções do TSE – Eleições 2022
Art. 88. Constitui crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais) a R$21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais), o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, por empresa pública ou por sociedade de economia mista (Lei nº 9.504/1997, art. 40).
Art. 89. Constitui crime, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$15.000,00 (quinze mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou desabonar a imagem de candidata, candidato, partido político ou coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 57-H, § 1º). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
Parágrafo único. Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas na forma do caput (Lei nº 9.504/1997, art. 57-H, § 2º).
Art. 90. Constitui crime, punível com detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano ou pagamento de 120 (cento e vinte) a 150 (cento e cinquenta) dias-multa, divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou candidatas e candidatos e capazes de exercer influência perante a eleitora e o eleitor (Código Eleitoral, art. 323, caput). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 1º Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatas e candidatos (Código Eleitoral, art. 323, § 1º). (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime (Código Eleitoral, art. 323, § 2º): (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- – é cometido por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é transmitido em tempo real; (Incluído pela Resolução-TSE nº 671/2021)
- – envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
Art. 91. Constitui crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e pagamento de 10 (dez) a 40 (quarenta) dias- multa, caluniar alguém, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime (Código Eleitoral, art. 324, caput).
- 1º Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou a divulga (Código Eleitoral, art. 324, § 1º).
- 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida (Código Eleitoral, art. 324, § 2º, I a III):
Instruções do TSE – Eleições 2022
- – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, a pessoa ofendida não foi condenada por sentença irrecorrível;
- – se o fato é imputado à(ao) presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro;
- – se do crime imputado, embora de ação pública, a pessoa ofendida foi absolvida por sentença irrecorrível.
Art. 92. Constitui crime, punível com detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e pagamento de 5 (cinco) a 30 (trinta) dias-multa, difamar alguém, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação (Código Eleitoral, art. 325, caput).
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se a pessoa ofendida é funcionária pública e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (Código Eleitoral, art. 325, parágrafo único).
Art. 93. Constitui crime, punível com detenção de até 6 (seis) meses ou pagamento de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa, injuriar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro (Código Eleitoral, art. 326, caput).
- 1º A juíza ou o juiz pode deixar de aplicar a pena (Código Eleitoral, art. 326, § 1º, I e II): I – se a pessoa ofendida, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata que consista em outra injúria.
- 2º Se a injúria consistir em violência ou em vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considere aviltante, a pena será de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e pagamento de 5 (cinco) a 20 (vinte) dias-multa, além das penas correspondentes à violência previstas no Código Penal (Código Eleitoral, art. 326, § 2º).
Art. 93-A. Constitui crime, punível com reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral (Código Eleitoral, art. 326-A, caput). (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 1º A pena é aumentada de sexta parte, se a(o) agente se serve do anonimato ou de nome suposto (Código Eleitoral, art. 326-A, § 1º). (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção (Código Eleitoral, art. 326-A, § 2º). (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 3º Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência da pessoa denunciada e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o
Instruções do TSE – Eleições 2022
ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído (STF: ADI nº 6.225/DF, DJe de 1º/9/2021) (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
Art. 93-B. Constitui crime, punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo (Código Eleitoral, art. 326-B, caput). (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido contra mulher (Código Eleitoral, art. 326-B, parágrafo único): (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- – gestante; (Incluído pela Resolução-TSE nº 671/2021)
- – maior de 60 (sessenta) anos; (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.671/2021) III – com deficiência. (Incluído pela Resolução-TES nº 671/2021)
Art. 93-C. Considera-se violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 1º Constituem igualmente atos de violência política contra a mulher qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do gênero. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 2º Serão garantidos os direitos de participação política da mulher, vedadas a discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de gênero ou de raça no acesso às instâncias de representação política e no exercício de funções públicas. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 3º As autoridades competentes priorizarão o imediato exercício do direito violado, conferindo especial importância às declarações da vítima e aos elementos indiciários. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
Art. 94. As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral aumentam-se de 1/3 (um terço) até metade, se qualquer dos crimes é cometido (Código Eleitoral, art. 327, caput e incisos I a IV): (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- – contra a(o) presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
- – contra funcionária ou funcionário pública(o), em razão de suas funções;
- – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da
Instruções do TSE – Eleições 2022
- – com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia; (Incluído pela Resolução-TSE nº 671/2021)
- – por meio da internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real. (Incluído pela Resolução-TSE nº 671/2021)
Art. 95. Constitui crime, punível com detenção de até 6 (seis) meses ou pagamento de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias multa, inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado (Código Eleitoral, art. 331).
Art. 96. Constitui crime, punível com detenção de até 6 (seis) meses e pagamento de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa, impedir o exercício de propaganda (Código Eleitoral, art. 332).
Art. 97. Constitui crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e cassação do registro, se a pessoa responsável for candidata e utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores (Código Eleitoral, art. 334).
Art. 98. Constitui crime, punível com detenção de 3 (três) a 6 (seis) meses e pagamento de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias multa, fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira (Código Eleitoral, art. 335).
Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração a este artigo importa a apreensão e a perda do material utilizado na propaganda (Código Eleitoral, art. 335, parágrafo único).
Art. 99. Constitui crime, punível com o pagamento de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias-multa, não assegurar à funcionária ou ao funcionário postal a prioridade prevista no art. 239 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 338).
Art. 100. Constitui crime, punível com reclusão de até 4 (quatro) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa, dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita (Código Eleitoral, art. 299).
Art. 101. Aplicam-se aos fatos incriminados no Código Eleitoral e na Lei nº 9.504/1997 as regras gerais do Código Penal (Código Eleitoral, art. 287; e Lei nº 9.504/1997, art. 90, caput).
Art. 102. As infrações penais aludidas nesta resolução são puníveis mediante ação pública, e o processo seguirá o disposto nos arts. 357 e seguintes do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 355; e Lei nº 9.504/1997, art. 90, caput).
Art. 103. Na sentença que julgar ação penal pela infração de qualquer dos arts. 90 a 93 e 95 a 98 desta resolução, deve a juíza ou o juiz verificar, de acordo com o seu livre convencimento, se o diretório local do partido político, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de delito, ou dela se beneficiou conscientemente (Código Eleitoral, art. 336, caput).
Instruções do TSE – Eleições 2022
Parágrafo único. Nesse caso, a juíza ou o juiz imporá ao diretório responsável pena de suspensão de sua atividade eleitoral pelo prazo de 6 (seis) a 12 (doze) meses, agravada até o dobro nas reincidências (Código Eleitoral, art. 336, parágrafo único).
Art. 104. Toda cidadã ou todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal prevista na legislação eleitoral deverá comunicá-la ao juízo da zona eleitoral onde aquela se verificou (Código Eleitoral, art. 356, caput).
- 1º Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a termo, assinado pela(o) comunicante e por duas testemunhas, e remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 356, § 1º).
- 2º Se o Ministério Público julgar necessários mais esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionárias e funcionários que possam fornecê-los (Código Eleitoral, art. 356, § 2º).
Art. 105. Para os efeitos da Lei nº 9.504/1997, respondem penalmente pelos partidos políticos e pelas coligações as(os) suas(seus) representantes legais (Lei nº 9.504/1997, art. 90, § 1º. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
Art. 106. Nos casos de reincidência no descumprimento dos arts. 87 a 89 desta resolução, as penas pecuniárias serão aplicadas em dobro (Lei nº 9.504/1997, art. 90, § 2º).
Capítulo XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 107. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída na forma da resolução que disciplina o processamento das representações, reclamações e pedidos de direito de resposta.
- 1º A responsabilidade da candidata ou do candidato estará demonstrada se essa(esse), intimada
(o) da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de a pessoa beneficiária não ter tido conhecimento da propaganda (Lei nº 9.504/1997, art. 40-B, parágrafo único).
- 2º A notificação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizada por candidata, candidato, partido político, federação, coligação, Ministério Público ou pela Justiça Eleitoral, por meio de comunicação feita diretamente à pessoa responsável ou beneficiária da propaganda, com prova de recebimento, devendo dela constar a precisa identificação da propaganda apontada como irregular. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 3º Para os fins do disposto neste artigo, serão utilizados os meios de notificação informados no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e no Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (Drap).
Instruções do TSE – Eleições 2022
Art. 108. A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto na Lei nº 9.504/1997 poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatas e candidatos a presidente e vice-presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatas e candidatos aos cargos de governador, vice-governador, deputado federal, senador da República, deputados estadual e distrital, e no juízo eleitoral, na hipótese de candidatas e candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 5º).
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput poderá ser apresentada diretamente à juíza ou ao juiz eleitoral que determinou a regularização ou a retirada da propaganda eleitoral.
Art. 109. Ressalvado o disposto no art. 26 e incisos da Lei nº 9.504/1997, constitui captação ilegal de sufrágio a candidata ou o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar à eleitora ou ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) a R$53.205,00 (cinquenta e três mil e duzentos e cinco reais) e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto nos incisos I a XIII do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 41-A).
- 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir (Lei nº 9.504/1997, art. 41-A, § 1º).
- 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça à pessoa, com o fim de obter-lhe o voto (Lei nº 9.504/1997, art. 41-A, § 2º).
- 3º A representação prevista no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação (Lei nº 9.504/1997, art. 41-A, § 3º).
Art. 110. Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados, bem como realizar propaganda eleitoral vedada por lei ou por esta resolução (Código Eleitoral, art. 248).
Art. 111. A requerimento da interessada ou do interessado, a Justiça Eleitoral adotará as providências necessárias para coibir, no horário eleitoral gratuito, propaganda que se utilize de criação intelectual sem autorização da respectiva autora ou do respectivo autor ou titular.
Parágrafo único. A indenização pela violação do direito autoral deverá ser pleiteada na Justiça Comum.
Art. 112. É vedada a utilização de artefato que se assemelhe à urna eletrônica como veículo de propaganda eleitoral (Res.-TSE nº 21.161/2002).
Art. 113. As disposições desta resolução se aplicam às emissoras de rádio, inclusive comunitárias, e às emissoras de televisão que operam em VHF e UHF, aos provedores de internet e aos canais de TV por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das
Instruções do TSE – Eleições 2022
Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais (Lei nº 9.504/1997, arts. 57 e 57-A).
Parágrafo único. Aos canais de televisão por assinatura não compreendidos no caput, será vedada a veiculação de qualquer propaganda eleitoral, salvo a retransmissão integral do horário eleitoral gratuito e a realização de debates, observadas as disposições legais.
Art. 114. As emissoras de rádio e de televisão terão direito à compensação fiscal pela cessão do horário gratuito previsto nesta resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 99).
Art. 115. O Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar, no período compreendido entre 1 (um) mês antes do início da propaganda eleitoral e nos 3 (três) dias que antecedem o pleito, até 10 (dez) minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, comunicados, boletins e instruções ao eleitorado (Lei nº 9.504/1997, art. 93).
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral, a seu juízo exclusivo, poderá ceder parte do tempo referido no caput para utilização por Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 116. O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1º de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até 5 (cinco) minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina, das(os) jovens e da comunidade negra na política, bem como a esclarecer as cidadãs e os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro (Lei nº 9.504/1997, art. 93-A).
Art. 117. Nas hipóteses previstas nos arts. 70, §§ 1º, 2º e 5º; 72, §§ 1º e 3º; 73, caput e §§ 1º e 2º, 75, caput e parágrafo único, e 80, § 1º, desta resolução, deverá ser veiculada propaganda com os conteúdos previstos nos arts. 93 e 93-A da Lei nº 9.504/1997, a ser disponibilizada pela Justiça Eleitoral conforme orientações transmitidas na reunião de que trata o art. 53 da resolução.
- 1º Na hipótese do art. 75, caput e parágrafo único, desta resolução, a propaganda prevista no caput deste artigo deverá estar acompanhada de tarja com a informação de que a não veiculação do programa resulta de infração à lei eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 55, parágrafo único);
- 2º Caso ocorra falha atribuível à Justiça Eleitoral que impeça o acesso à propaganda referida neste artigo, deverá ser veiculada tarja, nos seguintes moldes:
- – “Horário reservado à propaganda eleitoral gratuita – Lei nº 504/1997”, na hipótese dos arts. 70,
- § 1º, 2º e 5º; e art. 80, § 1º.
- – “Tempo de propaganda suspenso por decisão da Justiça Eleitoral”, na hipótese dos 72,
- § 1º e 3º; 73, caput e §§ 1º e 2º; e 75, caput e parágrafo único.
Art. 118. As autoridades administrativas federais, estaduais e municipais proporcionarão aos partidos políticos, às federações e às coligações, em igualdade de condições, as facilidades
Instruções do TSE – Eleições 2022
permitidas para a respectiva propaganda (Código Eleitoral, art. 256). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
Parágrafo único. A partir de 16 de agosto do ano da eleição, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios nacionais, regionais e municipais devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256,
- 1º, c/c Lei nº 9.504/1997, art. 36, caput).
Art. 119. O serviço de qualquer repartição federal, estadual ou municipal, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realize contrato com esse, inclusive o respectivo prédio e suas dependências, não poderá ser utilizado para beneficiar partido político, federação ou coligação (Código Eleitoral, art. 377, caput). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
Parágrafo único. O disposto no caput será tornado efetivo, a qualquer tempo, pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, conforme o âmbito nacional, regional ou municipal do órgão infrator, mediante representação fundamentada de autoridade pública, de representante partidário ou de qualquer eleitora ou eleitor (Código Eleitoral, art. 377, parágrafo único).
Art. 120. Aos partidos políticos, às federações e às coligações, é assegurada a prioridade postal nos 60 (sessenta) dias que antecedem a eleição, para a remessa de material de propaganda de suas candidatas e de seus candidatos (Código Eleitoral, art. 239). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
Art. 121. No prazo de até 30 (trinta) dias após a eleição, as candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações deverão remover a propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que foi afixada, se for o caso. (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
Parágrafo único. O descumprimento do que determinado no caput sujeitará as pessoas responsáveis às consequências previstas na legislação comum aplicável.
Art. 122. O material da propaganda eleitoral gratuita deverá ser retirado das emissoras 60 (sessenta) dias após a respectiva divulgação, sob pena de sua destruição.
Art. 123. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pela pessoa ocupante do cargo de presidente da República e pela sua comitiva em campanha ou evento eleitoral será de responsabilidade do partido político, da federação ou da coligação a que esteja vinculada (Lei nº 9.504/1997, art. 76, caput). (Redação dada pela Resolução-TSE nº 23.671/2021)
- 1º O ressarcimento de que trata este artigo terá por base o tipo de transporte usado e a respectiva tarifa de mercado cobrada no trecho correspondente, ressalvado o uso do avião presidencial, cujo
Instruções do TSE – Eleições 2022
ressarcimento corresponderá ao aluguel de uma aeronave de propulsão a jato do tipo táxi aéreo (Lei nº 9.504/1997, art. 76, § 1º).
- 2º Serão consideradas(os) como integrantes da comitiva de campanha eleitoral todas(os) as(os) acompanhantes que não estiverem em serviço oficial.
- 3º No transporte da(o) presidente em campanha ou evento eleitoral, serão excluídas da obrigação de ressarcimento as despesas com o transporte das servidoras e dos servidores indispensáveis à sua segurança e atendimento pessoal, que não podem desempenhar atividades relacionadas com a campanha, bem como a utilização de equipamentos, veículos e materiais necessários à execução daquelas atividades, que não podem ser empregados em outras.
- 4º A(O) vice-presidente da República e as(os) demais chefes dos estados e do Distrito Federal e suas(seus) vices em campanha eleitoral não poderão utilizar transporte oficial, que, entretanto, poderá ser usado exclusivamente pelas servidoras e pelos servidores indispensáveis à sua segurança e atendimento pessoal, sendo-lhes vedado desempenhar atividades relacionadas com a campanha.
- 5º No prazo de 10 (dez) dias úteis da realização da eleição em primeiro turno ou segundo, se houver, o órgão competente de controle interno procederá, ex officio, à cobrança dos valores devidos nos termos dos §§ 1º ao 4º deste artigo (Lei nº 9.504/1997, art. 76, § 2º).
- 6º A falta do ressarcimento, no prazo estipulado, implicará a comunicação do fato ao Ministério Público, pelo órgão de controle interno (Lei nº 9.504/1997, art. 76, § 3º).
Art. 124. Na fixação das multas de natureza não penal, a juíza ou o juiz eleitoral deverá considerar a condição econômica da infratora ou do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação do valor acima do mínimo legal.
Parágrafo único. A multa pode ser aumentada até 10 (dez) vezes se a juíza ou o juiz ou Tribunal considerar que, em virtude da situação econômica da infratora ou do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo (Código Eleitoral, art. 367, § 2º).
Art. 125. A definição sobre veiculação de propaganda eleitoral entre as eleitoras e os eleitores recolhidas(os) em estabelecimentos penais e unidades de internação de adolescentes observará a disciplina específica prevista na resolução de Atos Gerais do Processo Eleitoral.
Art. 125-A. As corregedorias regionais, sob a supervisão da Corregedoria-Geral Eleitoral, deverão desenvolver ações e programas direcionados a mitigar os efeitos da poluição ambiental, sob todas as suas formas, decorrentes do exercício da propaganda eleitoral. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.688/2022)
Parágrafo único. As ações e programas propostos serão de caráter propositivo e não poderão restringir o pleno exercício da propaganda eleitoral por partidos, federações e candidatas e candidatos. (Incluído pela Resolução-TSE nº 23.688/2022)
Instruções do TSE – Eleições 2022
Art. 126. Fica revogada a Res.-TSE nº 23.551, de 18 de dezembro de 2017. Art. 127. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2019.
MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO – RELATOR
Este texto não substitui o publicado no DJe-TSE, nº 249, de 27/12/2019, p. 156-184, republicado1 no DJe-TSE, nº 37, de 7/3/2022, p. 18-60 e republicado no DJe-TSE, nº 45, de 16/3/2022, p. 111-153.
1 Texto republicado para fins de consolidação das alterações promovidas pela Resolução-TSE nº 23.671/2021, observância do preconizado na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 376, de 2 de março de 2021, quanto à obrigatoriedade da flexão de gênero, e correção de erro material (vide art. 4º da Resolução-TSE nº 23.671/2021).
Instruções do TSE – Eleições 2022
ANEXO I
Eleições
Credenciamento para entrega de propaganda eleitoral (mapas e mídias) |
Município/Estado: |
Área reservada para protocolo | ||
Protocolo nº: |
Data: |
Hora: |
Partido/Coligação: |
Representante legal:
(anexar procuração ou ato partidário com poderes para representar o partido/coligação) |
Telefones para contato: |
( ) Autorização para entrega de mapas e mídias de propaganda eleitoral |
Nome: |
Documento: |
Telefones para contato: |
Nome: |
Documento: |
Telefones para contato: |
Nome: |
Documento: |
Telefones para contato: |
( ) Exclusão de Nome |
Nome: |
Número de protocolo da autorização original:
Assinatura do representante do Partido/Coligação |
Instruções do TSE – Eleições 2022
ANEXO II
Área reservada para protocolo | ||
Protocolo nº: | Data: | Hora: |
Emissora: |
|
Razão Social: | |
Representante legal: | |
(anexar procuração ou ato partidário com poderes para representar a emissora) | |
Endereço: | Nº |
Bairro: | Município/UF: |
Telefone para contato: | |
Endereço eletrônico: | |
( ) Autorização para recebimento de mapas de mídias de propaganda eleitoral | |
Nome: | |
Documento: | |
Telefones para contato: | |
Nome: | |
Documento: | |
Telefones para contato: | |
( ) Exclusão do nome | |
Nome: | |
Número de protocolo da autorização original: | |
Assinatura do entregador autorizado |
Instruções do TSE – Eleições 2022
ANEXO III
Área reservada para protocolo | ||
Protocolo nº: | Data: | Hora: |
Dados do interessado | ||
Partido/Coligação: | ||
Entregador autorizado: | ||
Telefones para contato: | ||
Mapa referente ao período: | ||
Programa: |
( ) Bloco |
( ) Inserções |
Observações: | ||
Assinatura do entregador autorizado |
Instruções do TSE – Eleições 2022
ANEXO IV
Eleições
Protocolo de entrega de mídias de propaganda eleitoral |
Município/Estado: |
Área reservada para protocolo | ||
Protocolo nº: |
Data: |
Hora: |
( ) Mídia com boa qualidade técnica
( ) Mídia recusada (especificar no campo observações os motivos da recusa) |
Partido/Coligação: |
|||
Entregador autorizado: | |||
Telefones para contato: | |||
Conteúdo da mídia (conforme consta da claquete): | |||
( ) Novo programa | ( ) Bloco | ( ) Inserções | |
Duração: | Minutos | Segundos | |
Titulo: | |||
Referência: | |||
Data prevista para exibição: | Horário/Bloco: | ||
( ) Direito de resposta | ( ) Bloco | ( ) Inserções | |
Processo Judicial nº: | |||
Duração: | Minutos | Segundos | |
Titulo: | |||
Referência: | |||
Data prevista para exibição: | Horário/Bloco: | ||
Observações: | |||
Assinatura do entregador autorizado |
Resolução nº 23.666, de 9 de dezembro de 2021
Dispõe sobre o cronograma operacional do Cadastro Eleitoral para as Eleições 2022.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:
Art. 1º Os procedimentos e as rotinas afetos às zonas, às Corregedorias e aos Tribunais Eleitorais observarão o cronograma operacional do Cadastro Eleitoral definido para as Eleições 2022 nos termos desta resolução.
Capítulo I
DOS PRAZOS
Art. 2º Para os fins previstos no art. 1º desta resolução, serão observados os prazos definidos nos anexos.
Parágrafo único. O serviço de alistamento eleitoral reabrir-se-á em cada zona eleitoral logo que estejam concluídos os trabalhos de totalização em âmbito nacional, observados os prazos estabelecidos nos cronogramas anexos a esta resolução (Res.-TSE nº 23.659/2021, art. 28, parágrafo único).
Art. 3º Não haverá suspensão de comando de códigos de ASE durante o período de fechamento do cadastro.
- 1º Os lançamentos a que se refere o caput produzirão efeitos imediatamente, observado o disposto no § 2º deste artigo.
- 2º A alteração da situação da inscrição (regularização, cancelamento ou suspensão) decorrente de códigos de ASE comandados no período de 28.6.2022 a 30.10.2022 somente se dará entre os dias 31.10.2022 e 7.11.2022.
- 3º Os lançamentos a que se refere o caput deste artigo, quando relativos a restrição de quitação, serão considerados para fins de emissão das certidões de quitação pelo Sistema ELO e pela internet, mesmo quando comandados no período de 28.6.2022 a 30.10.2022.
Art. 4º Encerrados os trabalhos de totalização em âmbito nacional, não se admitirá o processamento de Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE) formalizados em data anterior à de reabertura do cadastro.
Instruções do TSE – Eleições 2022
Capítulo II
DA DOCUMENTAÇÃO A SER FORNECIDA À ELEITORA E AO ELEITOR DURANTE O PERÍODO DE FECHAMENTO DO CADASTRO
Art. 5º Durante o período de suspensão de alistamento previsto no art. 91 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, poderão ser fornecidos às eleitoras e aos eleitores, no atendimento de suas necessidades, os seguintes documentos:
- – via impressa do título eleitoral, emitida pelo serviço disponível nos sítios eletrônicos dos Tribunais Eleitorais na internet ou por qualquer cartório, posto ou central de atendimento, para inscrições regulares e suspensas;
- – certidões referidas no 3º da Res.-TSE nº 23.659/2021;
- – via digital do título eleitoral (e-Título), requerida no aplicativo próprio a qualquer tempo, para inscrições regulares e suspensas (Res.-TSE nº 659/2021).
- 1º As certidões mencionadas no inciso II do caput desde artigo que não estiverem disponíveis no Sistema ELO ou na internet serão elaboradas pelo Cartório Eleitoral procurado pela eleitora ou pelo eleitor.
- 2º Além das certidões referidas no inciso II do caput deste artigo, na hipótese de cancelamento da inscrição, estando a eleitora ou o eleitor quite nos termos do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504, de 1997, poderá obter certidão circunstanciada, com valor de certidão de quitação, da qual constarão:
- – prazo de validade até 11.2022;
- – impedimento legal para imediata regularização de sua situação eleitoral; e
- – recomendação para procurar a Justiça Eleitoral após a reabertura do cadastro para regularização de sua inscrição, mediante RAE (operação 1, 3 ou 5).
- 3º Atingida a idade de 18 (dezoito) anos no período de fechamento do cadastro e diante da impossibilidade de recebimento de pedidos de alistamento no período de 5.5.2022 a 7.11.2022, será fornecida à interessada ou ao interessado certidão circunstanciada informando o impedimento previsto no art. 91 da Lei nº 9.504, de 1997.
- 4º Durante o período de fechamento do cadastro, o fornecimento de segunda via de título eleitoral será provido na forma do inciso I do caput deste artigo, dispensada a formalização de RAE.
Capítulo III
DA REGULARIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO CANCELADA AINDA SUB JUDICE
Art. 6º Os recursos interpostos contra o cancelamento de inscrição, inclusive os determinados em revisão de eleitorado, que se encontrem ainda pendentes de julgamento pelo Tribunal Regional
Instruções do TSE – Eleições 2022
Eleitoral (TRE) serão decididos com absoluta prioridade, sob pena de inviabilizar a regularização da inscrição no Cadastro Eleitoral em tempo hábil para o exercício do voto.
Parágrafo único. Para a regularização da situação eleitoral das pessoas que tiveram suas inscrições canceladas e os respectivos recursos providos, os TREs comunicarão os casos à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral até 13.6.2022, para que seja providenciada, em caráter excepcional, a exclusão do código de ASE de cancelamento, de maneira a permitir que as inscrições figurem em folha de votação.
Capítulo IV
DA REGULARIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE RAE E DE COMANDO IRREGULAR DE CÓDIGOS DE ASE
Art. 7º Somente serão passíveis de apreciação os pedidos de reversão de transferência ou de revisão e os relativos à retificação de dados cadastrais ou de histórico de ASE, que impactem na elaboração das folhas de votação recebidos pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, por meio do Processo Judicial Eletrônico (PJe), até o dia 13.6.2022.
Art. 8º Os pedidos de alteração de situação de RAE somente serão passíveis de apreciação se recebidos, via PJe, pela Corregedoria-Geral até o dia 2.6.2022.
Capítulo V
DO EXAME E DA DECISÃO DE COINCIDÊNCIAS E INCOINCIDÊNCIAS
Art. 9º As inscrições agrupadas em duplicidade, pluralidade ou incoincidência terão seu exame priorizado pelas zonas e Corregedorias Eleitorais.
- 1º As decisões de coincidências identificadas por batimento de dados biográficos realizado após o dia 5.5.2022 serão digitadas impreterivelmente até a data-limite de 23.6.2022, sob pena de atualização automática pelo sistema, afastada a aplicação da regra contida no art. 101 da Resolução-TSE nº 23.659/2021.
- 2º O exame e a decisão das coincidências e incoincidências biométricas observarão, no que couber, a regulamentação contida na Resolução-TSE nº 23.659/2021, e nos provimentos baixados pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.
Capítulo VI
DA CONVOCAÇÃO PARA OS TRABALHOS ELEITORAIS
Art. 10. As atividades relacionadas à convocação para os trabalhos eleitorais, incluindo o respectivo treinamento, serão registradas no Cadastro Eleitoral imediatamente após os respectivos eventos por meio de código de ASE próprio.
- 1º Os registros a que se refere o caput deste artigo poderão ser gerados a partir das informações inseridas no módulo de convocação do Sistema ELO.
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 2º Os Tribunais Regionais poderão adotar ferramentas próprias de auxílio aos trabalhos de convocação e controle do comparecimento das pessoas convocadas.
- 3º O uso das ferramentas mencionadas no § 2º deste artigo não dispensa o registro das informações, por meio de códigos de ASE próprios, no histórico da eleitora ou do eleitor no Cadastro Eleitoral, possibilitada a utilização de serviços de integração disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Art. 11. Os registros de ausência aos trabalhos eleitorais serão promovidos por meio de código de ASE próprio imediatamente após o conhecimento da informação sobre as pessoas que não atenderam à convocação para cada turno.
Capítulo VII
DOS PROCEDIMENTOS EXTEMPORÂNEOS
Art. 12. Ultrapassado o prazo estabelecido no cronograma aprovado por esta resolução para o envio, pelas zonas eleitorais, de formulários de RAE ao TSE, serão automaticamente processados pelo Sistema ELO aqueles ainda pendentes, desde que digitados em ambiente on-line, sem prejuízo da apuração de responsabilidades pela falta, mediante envio das informações correspondentes pela Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) do TSE à Corregedoria-Geral.
Parágrafo único. O procedimento automático de que trata o caput deste artigo não se aplica aos lotes criados pela zona eleitoral do exterior.
Art. 13. A pessoa cujo requerimento de alistamento, transferência ou revisão formalizado até 4.5.2022 não tenha sido processado será convocada para formalização de novo pedido após a reabertura do cadastro, objetivando a regularização de sua situação, e não estará sujeita às sanções legais decorrentes do não cumprimento de suas obrigações eleitorais no último pleito.
Art. 14. O cumprimento de determinações de juízos ou Tribunais Eleitorais que reformarem decisões anteriores referentes a RAEs será feito com observância do disposto no art. 13 desta resolução sempre que a alteração for comunicada, via PJe, à Corregedoria-Geral:
- – após 6.2022, tratando-se de deferimento da operação; e
- – após 13.6.2022, tratando-se de indeferimento da operação, com o cancelamento da inscrição originária.
Art. 15. As decisões de cancelamento e suspensão de inscrição que não tiverem sido atualizadas no cadastro serão anotadas diretamente nas folhas de votação, de modo a impedir o irregular exercício do voto, com observância do disposto no art. 3º desta resolução.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, será disponibilizado, no Sistema ELO, relatório de pessoas impedidas de votar.
Instruções do TSE – Eleições 2022
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Considerado o disposto na Resolução-TSE nº 23.637, de 21 de janeiro de 2021, não serão contemplados no cronograma operacional de que trata esta resolução os eventos relativos ao procedimento previsto no § 3º do art. 7º do Código Eleitoral.
Art. 17. As hipóteses autorizadoras de Transferência Temporária de Eleitora e de Eleitor (TTE) de ofício serão regulamentadas por provimento da Corregedoria-Geral.
Art. 18. Os requerimentos de justificativa de ausência às urnas formalizados pelo Sistema Justifica serão apreciados com prioridade, observando-se o prazo-limite de 20 (vinte) dias após o recebimento da solicitação.
Art. 19. As Corregedorias Regionais Eleitorais expedirão orientação às zonas eleitorais quanto à rigorosa observância das previsões e dos prazos fixados por esta resolução, sem prejuízo dos provimentos regulamentares aprovados pela Corregedoria-Geral e daqueles que subsidiariamente baixarem.
Art. 20. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação oficial. Brasília, 9 de dezembro de 2021.
MINISTRO LUIZ EDSON FACHIN – RELATOR
Instruções do TSE – Eleições 2022
ANEXO I
(A que se refere o art. 2º da Resolução-TSE nº 23.666, de 9 de dezembro de 2021)
JANEIRO DE 2022 | |
7 de janeiro – sexta-feira | Data-limite para liberação do processo eleitoral de 2022, no módulo de mesa receptora de justificativa e no módulo de convocação de mesárias e de mesários, para as zonas eleitorais, exceto edital de nomeação. |
FEVEREIRO DE 2022 | |
19 de fevereiro – sábado
20 de fevereiro – domingo |
Manutenção preventiva da infraestrutura do cadastro, com indisponibilidade do Sistema ELO e outros sistemas associados ao Cadastro Eleitoral em ambientes de produção, de simulação e de homologação. |
MAIO DE 2022 | |
4 de maio – quarta-feira |
Último dia para solicitar operações de alistamento, transferência e revisão (Lei nº 9.504/1997, art. 91). |
Último dia para utilização do serviço de pré-atendimento via internet, para requerimento de operações de alistamento, transferência e revisão para eleitoras e eleitores no Brasil e no exterior. | |
5 de maio – quinta-feira |
Suspensão do alistamento eleitoral, inclusive para requerimentos solicitados pelo Título Net (Lei nº 9.504/1997, art. 91). |
Liberação das certidões circunstanciadas no Sistema ELO. | |
Data a partir da qual as novas coincidências identificadas terão como data-limite para digitação das decisões o dia 23.6.2022. | |
28 de maio – sábado
29 de maio – domingo |
Manutenção preventiva da infraestrutura do cadastro com indisponibilidade do Sistema ELO e outros sistemas associados ao Cadastro Eleitoral em ambientes de produção, de simulação e de homologação. |
JUNHO DE 2022 | |
1º de junho – quarta-feira |
Último dia para envio dos lotes de RAE (inclusive os diligenciados). |
2 de junho – quinta-feira | Último dia para recebimento, na Corregedoria-Geral Eleitoral, de pedidos de alteração excepcional de situação de RAE. |
5 de junho – domingo | Data-limite para a Justiça Eleitoral tornar disponível aos partidos políticos a relação de todas as pessoas devedoras de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 9º). |
6 de junho – segunda-feira | Último dia para alteração excepcional de situação de RAE solicitada à Corregedoria-Geral Eleitoral até o dia 2.6.2022. |
Instruções do TSE – Eleições 2022
7 de junho – terça-feira |
Último dia para o TSE processar RAE. |
8 de junho – quarta-feira | Processamento automático dos formulários RAE pendentes, com comunicação à Corregedoria-Geral Eleitoral, à exceção dos lotes criados pela zona do exterior. |
10 de junho – sexta-feira | Último dia para envio ao TSE dos lotes de RAE de pessoas cadastradas no exterior. |
13 de junho – segunda-feira |
Último dia para o TSE processar os lotes de RAE do exterior. |
Último dia para recebimento, na Corregedoria-Geral Eleitoral, de pedidos de regularização de histórico de inscrições ou de reversão de operações. | |
15 de junho – quarta-feira | Último dia para os TREs indicarem no Sistema ELO os novos municípios que terão eleições com identificação híbrida. |
16 de junho – quinta-feira | Último dia para envio ao TSE dos lotes de RAE corrigidos no banco de erros. |
17 de junho – sexta-feira | Último dia para o TSE atualizar o cadastro com as correções de banco de erros. |
23 de junho – quinta-feira | Último dia para as Corregedorias e zonas eleitorais digitarem as decisões de coincidências. |
24 de junho – sexta-feira | Último dia para o TSE atualizar o cadastro com as decisões de coincidências. |
27 de junho – segunda-feira | Último dia para cadastramento de ocorrências DE-PARA dos tipos 1 a 5 pela zona eleitoral. |
28 de junho – terça-feira |
Último dia para cadastramento e autorização de ocorrências DE-PARA dos tipos 1 a 5 pelo TRE. |
Último dia para as Corregedorias promoverem alterações diretamente no histórico das inscrições e para a Corregedoria-Geral Eleitoral realizar alterações no Cadastro. | |
Data a partir da qual os códigos de ASE 019, 043, 337, 361, 370, 450 e 469 digitados pelas zonas eleitorais não alterarão de imediato a situação da inscrição (art. 3º, §2º). | |
29 de junho – quarta-feira |
Último dia para o TSE processar as ocorrências DE-PARA dos tipos 1 a 5. |
30 de junho – quinta-feira | Último dia para cadastramento de ocorrências DE-PARA do tipo 6 pela zona eleitoral. |
JULHO DE 2022 | |
1º de julho – sexta-feira | Último dia para cadastramento e autorização de ocorrências DE-PARA do tipo 6 pelo TRE. |
Instruções do TSE – Eleições 2022
4 de julho – segunda-feira | Último dia para o TSE processar as ocorrências DE-PARA do tipo 6. |
Encerramento do processamento do Cadastro Eleitoral. | |
5 de julho – terça-feira |
Início da auditoria das bases de dados do Cadastro Eleitoral. |
Data a partir da qual será possível emitir o edital de nomeação de mesárias e de mesários. | |
7 de julho – quinta-feira | Último dia para conclusão da auditoria das bases de dados do Cadastro Eleitoral seguida da carga das seções convencionais para viabilizar habilitação de registro de distribuição e agregação de seção. |
8 de julho – sexta-feira | Início do prazo para cadastramento de agregação de seções e marcação da distribuição de seções de TTE de ofício. |
14 de julho – quinta-feira | Último dia do prazo para cadastramento, pelas zonas eleitorais, de marcação da distribuição de seções de TTE de ofício. |
15 de julho – sexta-feira |
Último dia do prazo para cadastramento, pelos Tribunais Regionais, de marcação da distribuição de seções de TTE de ofício. |
Último dia para criação, no Cadastro Eleitoral, de novos locais de votação em estabelecimentos prisionais e unidades de internação de adolescentes. | |
Data a partir da qual os locais de votação convencionais para recebimento de voto em trânsito devem estar habilitados ou novos locais específicos para voto em trânsito devem estar criados no sistema. | |
16 de julho – sábado | Distribuição das eleitoras e dos eleitores de TTE de ofício e início da geração dos arquivos para a folha de votação. |
17 de julho – domingo |
Data a partir da qual será disponibilizada consulta de locais de votação com vagas para voto em trânsito e transferência temporária de militares, agentes de segurança pública e guardas municipais em serviço. |
18 de julho – segunda feira |
Início do prazo para transferência temporária de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, militares, agentes de segurança pública, guardas municipais, servidoras e servidores da Justiça Eleitoral, juízas e juízes eleitorais e promotoras e promotores eleitorais em serviço, mesárias e mesários e auxiliares convocadas para apoio logístico, indígenas, quilombolas e pessoas de comunidades remanescentes e para habilitação para voto em trânsito e em estabelecimentos prisionais e unidades de internação de adolescentes. |
20 de julho – quarta-feira |
Último dia para disponibilização dos arquivos de inscrições (exceto os relativos à transferência temporária que não sejam de ofício) para folha de votação e para urna eletrônica, inclusive arquivo de zonas e municípios. |
21 de julho – quinta-feira |
Início do prazo para zonas eleitorais e TREs cadastrarem alocação temporária de seções. |
Início da produção dos cadernos de folhas de votação. |
Instruções do TSE – Eleições 2022
AGOSTO DE 2022 | |
3 de agosto – quarta-feira |
Último dia para nomeação de membras e membros das mesas receptoras e do pessoal de apoio logístico para primeiro e eventual segundo turno e para lançamento dos respectivos códigos de ASE, à exceção das mesas receptoras das seções para pessoas presas provisoriamente e adolescentes em unidades de internação e das mesas específicas para voto em trânsito. |
18 de agosto – quinta-feira |
Último dia para requerimento, alteração ou cancelamento da habilitação para voto em trânsito e em estabelecimentos prisionais e unidades de internação de adolescentes, transferência temporária de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, militares, agentes de segurança pública, guardas municipais, servidoras e servidores da Justiça Eleitoral, juízas e juízes eleitorais e promotoras e promotores eleitorais em serviço, indígenas, quilombolas e pessoas de comunidades remanescentes. |
Data-limite para que os locais de votação convencionais para recebimento de voto em trânsito estejam habilitados ou novos locais específicos para voto em trânsito estejam criados no sistema. | |
22 de agosto – segunda-feira | Último dia para digitação ou cancelamento dos requerimentos de habilitação para transferência temporária, exceto os formulados por mesárias, mesários e pessoas convocadas para apoio logístico. |
23 de agosto – terça-feira |
Distribuição das inscrições transferidas temporariamente pelas seções dos locais indicados. |
Comunicação aos TREs das seções ordinárias com menos de 50 (cinquenta) eleitoras e eleitores, e locais com pessoas presas provisoriamente em número inferior a 20 (vinte), contabilizando as transferências temporárias, ou seções no exterior com menos de 30 (trinta) eleitoras e eleitores. | |
25 de agosto – quinta-feira |
Último dia para que as zonas eleitorais promovam a agregação de seções. |
Último dia para que as zonas eleitorais promovam o cancelamento de seções específicas para pessoas presas provisoriamente e adolescentes em unidades de internação, com o consequente cancelamento das respectivas transferências temporárias. | |
26 de agosto – sexta-feira |
Último dia para nomeação de membras e membros das mesas receptoras das seções para pessoas presas provisoriamente e adolescentes em unidades de internação e das mesas específicas para voto em trânsito. |
Último dia para requerimento, alteração ou cancelamento (inclusive da respectiva digitação) da habilitação de transferência temporária de mesárias e mesários e pessoas convocadas para apoio logístico. | |
29 de agosto – segunda-feira | Último dia para que os TREs promovam a agregação de seções e o cancelamento de seções específicas para pessoas presas provisoriamente e adolescentes em unidades de internação. |
Instruções do TSE – Eleições 2022
30 de agosto – terça-feira |
Último dia para geração dos pacotes de dados das inscrições transferidas temporariamente, das eleitoras e dos eleitores impedidos e das seções e liberação destes pacotes de dados para carga do sistema de totalização, das urnas e dos demais sistemas do processo eleitoral. |
Geração automática de ASE 590 para inscrições transferidas temporariamente. | |
Data-limite para disponibilização de consulta aos locais de votação contemplando as solicitações de transferência temporária. | |
31 de agosto – quarta-feira |
Data a partir da qual estará disponível a relação definitiva de inscrições transferidas temporariamente, para anotação do impedimento nas folhas de votação. |
Início da produção dos cadernos de votação das seções com inscrições transferidas temporariamente. | |
SETEMBRO DE 2022 | |
2 de setembro – sexta-feira | Último dia para envio ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE/DF) dos cadernos de votação das eleitoras e dos eleitores do exterior. |
12 de setembro – segunda-feira |
Último dia para os TREs receberem os cadernos de folhas de votação. |
27 de setembro – terça-feira | Último dia para os TREs solicitarem ao TSE a reimpressão dos cadernos de votação nos casos de falha na impressão ou falta de cadernos. |
OUTUBRO DE 2022 | |
2 de outubro – domingo |
PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES |
Início do processamento dos arquivos gerados pela urna eletrônica no primeiro turno relativos ao Cadastro Eleitoral, inclusive os de justificativas e faltas (JUFA) e os de presença de mesárias e mesários. | |
3 de outubro – segunda-feira |
Suspensão do fornecimento de certidão de quitação pela internet, pelo Sistema ELO e pelo e-Título. |
Geração e disponibilização do pacote com atualização de fuso horário e horário de verão dos municípios. | |
Importação automática das mesas receptoras de justificativas do primeiro para o segundo turno. | |
5 de outubro – quarta-feira | Último dia para o envio ao TSE dos arquivos gerados pela urna eletrônica no primeiro turno relativos ao Cadastro Eleitoral, inclusive os de justificativas e faltas (JUFA) e os da presença de mesárias e mesários. |
6 de outubro – quinta-feira | Início do cadastramento de mesas receptoras de justificativas e alocação temporária de seções para o segundo turno. |
Instruções do TSE – Eleições 2022
9 de outubro – domingo |
Data-limite para a conclusão do processamento dos arquivos de justificativas e faltas (JUFA), inclusive os da presença de mesárias e mesários, gerados pela urna eletrônica no primeiro turno. |
Data-limite para a conclusão do processamento de requerimentos de justificativa recebidos no primeiro turno pelo e-Título | |
10 de outubro – segunda-feira | Data-limite para reinício da emissão de certidão de quitação pela internet, pelo Sistema ELO e pelo e-Título. |
21 de outubro – sexta-feira | Fim do prazo para os TREs solicitarem, para o segundo turno, a reimpressão de cadernos de votação danificados ou extraviados durante a votação no primeiro turno. |
24 de outubro – segunda-feira | Último dia para a empresa contratada entregar nos TREs a reimpressão dos cadernos de votação danificados ou extraviados durante a votação no primeiro turno. |
30 de outubro – domingo |
SEGUNDO TURNO DAS ELEIÇÕES |
Início do processamento dos arquivos gerados pela urna eletrônica no segundo turno relativos ao Cadastro Eleitoral, inclusive os de justificativas e faltas (JUFA) e os de presença de mesárias e mesários. | |
31 de outubro – segunda-feira |
Reinício da atualização da situação das inscrições pelos códigos de ASE 019, 043, 337, 361, 370, 450 e 469, inclusive os digitados no período de
28.6.2022 a 30.10.2022. |
Suspensão do fornecimento de certidão de quitação pela internet, pelo Sistema ELO e pelo e-Título | |
NOVEMBRO DE 2022 | |
3 de novembro – quinta-feira | Último dia para o envio dos arquivos gerados pela urna eletrônica no segundo turno relativos ao Cadastro Eleitoral, inclusive os de justificativas e faltas (JUFA) e os de presença de mesárias os mesários. |
4 de novembro – sexta-feira |
Data-limite para digitação de códigos de ASE que reflitam na quitação eleitoral e no registro de ausência de mesárias e mesários aos trabalhos eleitorais. |
Atualização, no Cadastro Eleitoral, da irregularidade na prestação de contas relativa a candidatas e candidatos que concorreram no primeiro turno das eleições 2022 (ASE 230). | |
7 de novembro – segunda-feira |
Data-limite para a conclusão do processamento dos arquivos de JUFA, inclusive os da presença de mesárias e mesários, gerados pela urna eletrônica no segundo turno e dos lotes de RAE. |
Data-limite para a conclusão do processamento de requerimentos de justificativa recebidos no segundo turno pelo e-Título. |
Instruções do TSE – Eleições 2022
8 de novembro – terça-feira |
Reabertura do Cadastro Eleitoral e data-limite para reinício da emissão da certidão de quitação eleitoral pela internet, pelo Sistema ELO e pelo e-Título. |
Retomada do atendimento para operações de RAE nas unidades da Justiça Eleitoral. | |
Reativação do serviço de pré-atendimento, via internet, para requerimento de alistamento, transferência e revisão (Título Net). | |
23 de novembro – quarta-feira | Atualização, no Cadastro Eleitoral, da irregularidade na prestação de contas relativa a candidatas e a candidatos que concorreram no segundo turno das eleições 2022 (ASE 230). |
DEZEMBRO DE 2022 | |
7 de dezembro – quarta-feira | Último dia para a digitação dos Requerimentos de Justificativa Eleitoral (RJE) recebidos pelo processo manual de recepção de justificativas no dia da eleição de primeiro e segundo turnos. |
8 de dezembro – quinta-feira | Bloqueio de lançamento de ASE 167 para eleitoras e eleitores que não votaram no primeiro e no segundo turnos, enviado por zona diversa. |
17 de dezembro – sábado
18 de dezembro – domingo |
Manutenção preventiva da infraestrutura do Cadastro Eleitoral, com indisponibilidade do Sistema ELO e outros associados em ambientes de produção, de simulação de homologação. |
JANEIRO DE 2023 | |
7 de janeiro – sábado | Inativação dos códigos de ASE 230 relativos às candidatas e aos candidatos que concorreram nas eleições de 2018 e que apresentaram contas extemporâneas. |
12 de janeiro – quinta-feira | Geração de relação de eleitoras e de eleitores aptos no primeiro e no segundo turnos para os quais haja registro de ASE 167 sem o lançamento do ASE 094 para o respectivo pleito. |
Instruções do TSE – Eleições 2022
ANEXO II
(A que se refere o art. 2º da Resolução-TSE nº 23.666, de 9 de dezembro de 2021) (MODO ACESSIBILIDADE)
JANEIRO DE 2022
7 de janeiro – sexta-feira
Data-limite para liberação do processo eleitoral de 2022, no módulo de mesa receptora de justificativa e no módulo de convocação de mesárias e de mesários, para as zonas eleitorais, exceto edital de nomeação.
FEVEREIRO DE 2022
19 de fevereiro – sábado 20 de fevereiro – domingo
Manutenção preventiva da infraestrutura do cadastro, com indisponibilidade do Sistema ELO e outros sistemas associados ao Cadastro Eleitoral em ambientes de produção, de simulação e de homologação.
MAIO DE 2022
- de maio – quarta-feira
Último dia para solicitar operações de alistamento, transferência e revisão (Lei nº 9.504/1997, art. 91).
Último dia para utilização do serviço de pré-atendimento via internet, para requerimento de operações de alistamento, transferência e revisão para eleitoras e eleitores no Brasil e no exterior.
- de maio – quinta-feira
Suspensão do alistamento eleitoral, inclusive para requerimentos solicitados pelo Título Net (Lei nº 9.504/1997, art. 91).
- Liberação das certidões circunstanciadas no Sistema
- Data a partir da qual as novas coincidências identificadas terão como data-limite para digitação das decisões o dia 6.2022.
Instruções do TSE – Eleições 2022
28 de maio – sábado 29 de maio – domingo
- Manutenção preventiva da infraestrutura do cadastro com indisponibilidade do Sistema ELO e outros sistemas associados ao Cadastro Eleitoral em ambientes de produção, de simulação e de homologação.
JUNHO DE 2022
1º de junho – quarta-feira
- Último dia para envio dos lotes de RAE (inclusive os diligenciados).
2 de junho – quinta-feira
- Último dia para recebimento, na Corregedoria-Geral Eleitoral, de pedidos de alteração excepcional de situação de
5 de junho – domingo
- Data-limite para a Justiça Eleitoral tornar disponível aos partidos políticos a relação de todas as pessoas devedoras de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação (Lei nº 504/1997, art. 11, § 9º).
- de junho – segunda-feira
- Último dia para alteração excepcional de situação de RAE solicitada à Corregedoria-Geral Eleitoral até o dia 6.2022.
- de junho – terça-feira
- Último dia para o TSE processar RAE.
- de junho – quarta-feira
- Processamento automático dos formulários RAE pendentes, com comunicação à Corregedoria- Geral Eleitoral, à exceção dos lotes criados pela zona do
10 de junho – sexta-feira
- Último dia para envio ao TSE dos lotes de RAE de pessoas cadastradas no
Instruções do TSE – Eleições 2022
13 de junho – segunda-feira
- Último dia para o TSE processar os lotes de RAE do
- Último dia para recebimento, na Corregedoria-Geral Eleitoral, de pedidos de regularização de histórico de inscrições ou de reversão de operações.
- de junho – quarta-feira
- Último dia para os TREs indicarem no Sistema ELO os novos municípios que terão eleições com identificação híbrida.
- de junho – quinta-feira
- Último dia para envio ao TSE dos lotes de RAE corrigidos no banco de
- de junho – sexta-feira
- Último dia para o TSE atualizar o Cadastro com as correções de banco de
- de junho – quinta-feira
- Último dia para as Corregedorias e zonas eleitorais digitarem as decisões de coincidências.
- de junho – sexta-feira
- Último dia para o TSE atualizar o Cadastro com as decisões de coincidências.
27 de junho – segunda-feira
- Último dia para cadastramento de ocorrências DE-PARA dos tipos 1 a 5 pela zona
- de junho – terça-feira
- Último dia para cadastramento e autorização de ocorrências DE-PARA dos tipos 1 a 5 pelo
- Último dia para as Corregedorias promoverem alterações diretamente no histórico das inscrições e para a Corregedoria-Geral Eleitoral realizar alterações no
- Data a partir da qual os códigos de ASE 019, 043, 337, 361, 370, 450 e 469 digitados pelas zonas eleitorais não alterarão de imediato a situação da inscrição (art. 3º, 2º).
Instruções do TSE – Eleições 2022
- de junho – quarta-feira
- Último dia para o TSE processar as ocorrências DE-PARA dos tipos 1 a
- de junho – quinta-feira
- Último dia para cadastramento de ocorrências DE-PARA do tipo 6 pela zona
JULHO DE 2022
1º de julho – sexta-feira
- Último dia para cadastramento e autorização de ocorrências DE-PARA do tipo 6 pelo
4 de julho – segunda-feira
- Último dia para o TSE processar as ocorrências DE-PARA do tipo
- Encerramento do processamento do Cadastro
5 de julho – terça-feira
- Início da auditoria das bases de dados do Cadastro
- Data a partir da qual será possível emitir o edital de nomeação de mesárias e de mesários.
- de julho – quinta-feira
- Último dia para conclusão da auditoria das bases de dados do Cadastro Eleitoral seguida da carga das seções convencionais para viabilizar habilitação de registro de distribuição e agregação de seção.
- de julho – sexta-feira
- Início do prazo para cadastramento de agregação de seções e marcação da distribuição de seções de TTE de ofício.
- de julho – quinta-feira
- Último dia do prazo para cadastramento, pelas zonas eleitorais, de marcação da distribuição de seções de TTE de ofício.
- de julho – sexta-feira
- Último dia do prazo para cadastramento, pelos Tribunais Regionais, de marcação da distribuição de seções de TTE de ofício.
Instruções do TSE – Eleições 2022
- Último dia para criação, no Cadastro Eleitoral, de novos locais de votação em estabelecimentos prisionais e unidades de internação de
- Data a partir da qual os locais de votação convencionais para recebimento de voto em trânsito devem estar habilitados ou novos locais específicos para voto em trânsito devem estar criados no
- de julho – sábado
- Distribuição das eleitoras e dos eleitores de TTE de ofício e início da geração dos arquivos para a folha de votação.
- de julho – domingo
- Data a partir da qual será disponibilizada consulta de locais de votação com vagas para voto em trânsito e transferência temporária de militares, agentes de segurança pública e guardas municipais em serviço.
- de julho – segunda-feira
- Início do prazo para transferência temporária de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, militares, agentes de segurança pública, guardas municipais, servidoras e servidores da Justiça Eleitoral, juízas e juízes eleitorais e promotoras e promotores eleitorais em serviço, mesárias e mesários e auxiliares convocadas para apoio logístico, indígenas, quilombolas e pessoas de comunidades remanescentes e para habilitação para voto em trânsito e em estabelecimentos prisionais e unidades de internação de
- de julho – quarta-feira
- Último dia para disponibilização dos arquivos de inscrições (exceto os relativos à transferência temporária que não sejam de ofício) para folha de votação e para urna eletrônica, inclusive arquivo de zonas e municípios.
- de julho – quinta-feira
- Início do prazo para zonas eleitorais e TREs cadastrarem alocação temporária de seções.
- Início da produção dos cadernos de folhas de votação.
AGOSTO DE 2022
3 de agosto – quarta-feira
- Último dia para nomeação de membras e membros das mesas receptoras e do pessoal de apoio logístico para primeiro e eventual segundo turno e para lançamento dos respectivos códigos
Instruções do TSE – Eleições 2022
de ASE, à exceção das mesas receptoras das seções para pessoas presas provisoriamente e adolescentes em unidades de internação e das mesas específicas para voto em trânsito.
18 de agosto – quinta-feira
- Último dia para requerimento, alteração ou cancelamento da habilitação para voto em trânsito e em estabelecimentos prisionais e unidades de internação de adolescentes, transferência temporária de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, militares, agentes de segurança pública, guardas municipais, servidoras e servidores da Justiça Eleitoral, juízas e juízes eleitorais e promotoras e promotores eleitorais em serviço, indígenas, quilombolas e pessoas de comunidades
- Data-limite para que os locais de votação convencionais para recebimento de voto em trânsito estejam habilitados ou novos locais específicos para voto em trânsito estejam criados no
22 de agosto – segunda-feira
- Último dia para digitação ou cancelamento dos requerimentos de habilitação para transferência temporária, exceto os formulados por mesárias, mesários e pessoas convocadas para apoio logístico.
23 de agosto – terça-feira
- Distribuição das inscrições transferidas temporariamente pelas seções dos locais
- Comunicação aos TREs das seções ordinárias com menos de 50 (cinquenta) eleitoras e eleitores, e locais com pessoas presas provisoriamente em número inferior a 20 (vinte), contabilizando as transferências temporárias, ou seções no exterior com menos de 30 (trinta) eleitoras e
- de agosto – quinta-feira
- Último dia para que as zonas eleitorais promovam a agregação de seções.
- Último dia para que as zonas eleitorais promovam o cancelamento de seções específicas para pessoas presas provisoriamente e adolescentes em unidades de internação, com o consequente cancelamento das respectivas transferências temporárias.
- de agosto – sexta-feira
- Último dia para nomeação de membras e membros das mesas receptoras das seções para pessoas presas provisoriamente e adolescentes em unidades de internação e das mesas específicas para voto em trânsito.
Instruções do TSE – Eleições 2022
- Último dia para requerimento, alteração ou cancelamento (inclusive da respectiva digitação) da habilitação de transferência temporária de mesárias e mesários e pessoas convocadas para apoio logístico.
29 de agosto – segunda-feira
- Último dia para que os TREs promovam a agregação de seções e o cancelamento de seções específicas para pessoas presas provisoriamente e adolescentes em unidades de internação.
- de agosto – terça-feira
- Último dia para geração dos pacotes de dados das inscrições transferidas temporariamente, das eleitoras e dos eleitores impedidos e das seções e liberação destes pacotes de dados para carga do sistema de totalização, das urnas e dos demais sistemas do processo
- Geração automática de ASE 590 para inscrições transferidas
- Data-limite para disponibilização de consulta aos locais de votação contemplando as solicitações de transferência temporária.
- de agosto – quarta-feira
- Data a partir da qual estará disponível a relação definitiva de inscrições transferidas temporariamente, para anotação do impedimento nas folhas de votação.
- Início da produção dos cadernos de votação das seções com inscrições transferidas
SETEMBRO DE 2022
2 de setembro – sexta-feira
- Último dia para envio ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE/DF) dos cadernos de votação das eleitoras e dos eleitores do
12 de setembro – segunda-feira
- Último dia para os TREs receberem os cadernos de folhas de votação.
27 de setembro – terça-feira
- Último dia para os TREs solicitarem ao TSE a reimpressão dos cadernos de votação nos casos de falha na impressão ou falta de
Instruções do TSE – Eleições 2022
OUTUBRO DE 2022
2 de outubro – domingo PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES
- Início do processamento dos arquivos gerados pela urna eletrônica no primeiro turno relativos ao Cadastro Eleitoral, inclusive os de justificativas e faltas (JUFA) e os de presença de mesárias e mesários.
3 de outubro – segunda-feira
- Suspensão do fornecimento de certidão de quitação pela internet, pelo Sistema ELO e pelo e-Título.
- Geração e disponibilização do pacote com atualização de fuso horário e horário de verão dos municípios.
- Importação automática das mesas receptoras de justificativas do primeiro para o segundo
- de outubro – quarta-feira
- Último dia para o envio ao TSE dos arquivos gerados pela urna eletrônica no primeiro turno relativos ao Cadastro Eleitoral, inclusive os de justificativas e faltas (JUFA) e os da presença de mesárias e mesários.
- de outubro – quinta-feira
- Início do cadastramento de mesas receptoras de justificativas e alocação temporária de seções para o segundo
9 de outubro – domingo
- Data-limite para a conclusão do processamento dos arquivos de justificativas e faltas (JUFA), inclusive os da presença de mesárias e mesários, gerados pela urna eletrônica no primeiro
- Data-limite para a conclusão do processamento de requerimentos de justificativa recebidos no primeiro turno pelo e-Título.
10 de outubro – segunda-feira
- Data-limite para reinício da emissão de certidão de quitação pela internet, pelo Sistema ELO e pelo e-Título.
Instruções do TSE – Eleições 2022
21 de outubro – sexta-feira
- Fim do prazo para os TREs solicitarem, para o segundo turno, a reimpressão de cadernos de votação danificados ou extraviados durante a votação no primeiro
24 de outubro – segunda-feira
- Último dia para a empresa contratada entregar nos TREs a reimpressão dos cadernos de votação danificados ou extraviados durante a votação no primeiro
30 de outubro – domingo SEGUNDO TURNO DAS ELEIÇÕES
- Início do processamento dos arquivos gerados pela urna eletrônica no segundo turno relativos ao Cadastro Eleitoral, inclusive os de justificativas e faltas (JUFA) e os de presença de mesárias e mesários.
31 de outubro – segunda-feira
- Reinício da atualização da situação das inscrições pelos códigos de ASE 019, 043, 337, 361, 370, 450 e 469, inclusive os digitados no período de 6.2022 a 30.10.2022.
- Suspensão do fornecimento de certidão de quitação pela internet, pelo Sistema ELO e pelo e-Título
NOVEMBRO DE 2022
- de novembro – quinta-feira
- Último dia para o envio dos arquivos gerados pela urna eletrônica no segundo turno relativos ao Cadastro Eleitoral, inclusive os de justificativas e faltas (JUFA) e os de presença de mesárias os mesários.
- de novembro – sexta-feira
- Data-limite para digitação de códigos de ASE que reflitam na quitação eleitoral e no registro de ausência de mesárias e mesários aos trabalhos
- Atualização, no Cadastro Eleitoral, da irregularidade na prestação de contas relativa a candidatas e candidatos que concorreram no primeiro turno das eleições 2022 (ASE 230).
7 de novembro – segunda-feira
- Data-limite para a conclusão do processamento dos arquivos de JUFA, inclusive os da presença de mesárias e mesários, gerados pela urna eletrônica no segundo turno e dos lotes de
Instruções do TSE – Eleições 2022
- Data-limite para a conclusão do processamento de requerimentos de justificativa recebidos no segundo turno pelo e-Título.
8 de novembro – terça-feira
- Reabertura do Cadastro Eleitoral e data-limite para reinício da emissão da certidão de quitação eleitoral pela internet, pelo Sistema ELO e pelo e-Título.
- Retomada do atendimento para operações de RAE nas unidades da Justiça
- Reativação do serviço de pré-atendimento, via internet, para requerimento de alistamento, transferência e revisão (Título Net).
23 de novembro – quarta-feira
- Atualização, no Cadastro Eleitoral, da irregularidade na prestação de contas relativa a candidatas e a candidatos que concorreram no segundo turno das eleições 2022 (ASE 230).
DEZEMBRO DE 2022
- de dezembro – quarta-feira
- Último dia para a digitação dos Requerimentos de Justificativa Eleitoral (RJE) recebidos pelo processo manual de recepção de justificativas no dia da eleição de primeiro e segundo
- de dezembro – quinta-feira
- Bloqueio de lançamento de ASE 167 para eleitoras e eleitores que não votaram no primeiro e no segundo turnos, enviado por zona
17 de dezembro – sábado 18 de dezembro – domingo
- Manutenção preventiva da infraestrutura do Cadastro Eleitoral, com indisponibilidade do Sistema ELO e outros associados em ambientes de produção, de simulação de homologação.
JANEIRO DE 2023
7 de janeiro– sábado
- Inativação dos códigos de ASE 230 relativos às candidatas e aos candidatos que concorreram nas eleições de 2018 e que apresentaram contas extemporâneas.
Instruções do TSE – Eleições 2022
12 de janeiro – quinta-feira
- Geração de relação de eleitoras e de eleitores aptos no primeiro e no segundo turnos para os quais haja registro de ASE 167 sem o lançamento do ASE 094 para o respectivo
Este texto não substitui o publicado no DJe-TSE nº 229, de 13/12/2021, p. 417-434.
Resolução nº 23.669, de 14 de dezembro de 2021
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2022.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:
Art. 1º Os atos preparatórios, o fluxo de votação, a apuração, os procedimentos relacionados à totalização, a diplomação e os procedimentos posteriores ao pleito relativos às eleições gerais de 2022 serão regidos pelas disposições desta resolução.
TÍTULO I
DA PREPARAÇÃO DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Serão realizadas, simultaneamente, em todo o país, em 2 de outubro de 2022, primeiro turno e, em 30 de outubro de 2022, segundo turno, onde houver, por sufrágio universal e voto direto e secreto, eleições para os cargos de presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, senador, deputado federal, estadual e distrital (Constituição Federal, arts. 14, caput, 28 e 32, § 2º; Código Eleitoral, arts. 82 e 85; Lei nº 9.504/1997, art. 1º, parágrafo único, I, e art. 2º, § 1º).
Parágrafo único. No mesmo dia destinado ao primeiro turno, serão realizadas as eleições para o Conselho Distrital do Arquipélago de Fernando de Noronha.
Art. 3º Nas eleições de 2022, poderão votar eleitoras e eleitores regularmente inscritos(as) até 4 de maio de 2022 (Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput).
Capítulo II
DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS PARA AS ELEIÇÕES
Art. 4º Nas eleições serão utilizados exclusivamente os sistemas informatizados desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sob sua encomenda ou por ele autorizados.
- 1º O sistema eletrônico de votação será utilizado, exclusivamente, nas urnas eletrônicas da Justiça Eleitoral.
- 2º Os sistemas de que trata o caput serão utilizados, exclusivamente, em equipamentos de posse da Justiça Eleitoral, observadas as especificações técnicas definidas pelo TSE, à exceção dos
Instruções do TSE – Eleições 2022
sistemas eleitorais disponibilizados ao público externo e do sistema de conexão JE-Connect, nos termos do art. 204, § 1º, desta resolução.
- 3º É vedada a utilização, pelos órgãos da Justiça Eleitoral, de qualquer outro sistema em substituição aos desenvolvidos ou autorizados pelo TSE.
Capítulo III
DA PREPARAÇÃO PARA A VOTAÇÃO
Seção I
DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS E DE JUSTIFICATIVAS E DO APOIO LOGÍSTICO
Art. 5º Cada seção eleitoral corresponde a uma mesa receptora de votos, salvo na hipótese de agregação (Código Eleitoral, art. 119).
- 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) poderão determinar a agregação de seções eleitorais visando à racionalização dos trabalhos eleitorais, desde que não importe prejuízo ao exercício do voto.
- 2º O disposto no § 1º deste artigo deverá obedecer ao limite máximo de 20 (vinte) seções eleitorais.
Art. 6º Os TREs poderão determinar, a seu critério, a criação de Mesas Receptoras de Justificativas (MRJs) exclusivas para a captação dos formulários Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJEs) no dia da votação.
- 1º Nas MRJs, criadas exclusivamente para essa finalidade, não serão instaladas urnas eletrônicas.
- 2º No segundo turno, nas capitais e nos municípios com mais de 100.000 (cem mil) eleitoras e eleitores onde não houver votação, é obrigatória a instalação de pelo menos uma MRJ, facultada nas demais localidades.
Art. 7º Constituirão as mesas receptoras de votos (MRVs) e as de justificativa (Código Eleitoral, art. 120, caput):
- – 1 (um/uma) presidente;
- – 1 (um/uma) primeira mesária ou primeiro mesário;
- – 1 (um/uma) segunda mesária ou segundo mesário; e IV – 1 (um/uma) secretária ou secretário.
Parágrafo único. Conforme avaliação dos TREs, a composição das MRJs poderá ser reduzida para até 2 (dois/duas) componentes.
Instruções do TSE – Eleições 2022
Art. 8º É facultada a nomeação de eleitoras e de eleitores para apoio logístico, em número e pelo período necessários, para atuarem como auxiliares dos trabalhos eleitorais, observado o limite máximo de 10 (dez) dias distribuídos nos dois turnos.
- 1º Não estão incluídos no limite estabelecido no caput deste artigo os dias de treinamento previsto no art. 12 desta resolução.
- 2º As juízas ou os juízes eleitorais devem atribuir a uma das pessoas nomeadas para apoio logístico a incumbência de verificar se as condições de acessibilidade do local de votação para o dia da eleição estão adequadas, adotando as medidas possíveis, bem como, no dia da eleição, de orientar e de atender às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida no local de votação.
Art. 9º Não poderão ser nomeados(as) para compor as mesas receptoras nem para atuar no apoio logístico (Código Eleitoral, art. 120, § 1º, I a IV; e Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 2º):
- – candidatas ou candidatos e respectivos(as) parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau inclusive, e o cônjuge;
- – integrantes de diretórios de partido político ou federação de partidos que exerçam função executiva;
- – autoridades e agentes policiais, bem como funcionárias ou funcionários no desempenho de cargos de confiança do Poder Executivo;
- – pertencentes ao serviço eleitoral; e
- – eleitoras ou eleitores menores de 18 (dezoito)
- 1º Nas MRJs, poderão atuar servidoras e servidores da Justiça Eleitoral, não lhes sendo aplicáveis, no entanto, as prerrogativas do art. 13 desta resolução.
- 2º O impedimento de que trata o inciso III do caput abrange a impossibilidade de indicação, como mesárias ou mesários das mesas receptoras instaladas nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, agentes policiais de quaisquer das carreiras civis e militares, agentes penitenciários(as) e de escolta e integrantes das Guardas Municipais.
- 3º Na mesma mesa receptora de votos, é vedada a participação de parentes em qualquer grau, ou de servidoras ou servidores da mesma repartição pública ou empresa privada (Lei nº 9.504/1997, art. 64).
- 4º Não se incluem, na proibição do § 3º deste artigo, servidoras e servidores de dependências diversas do mesmo ministério, secretaria de estado, secretaria de município, autarquia ou fundação pública de qualquer ente federativo, sociedade de economia mista ou empresa pública, nem serventuárias ou serventuários de cartórios judiciais e extrajudiciais diferentes.
Instruções do TSE – Eleições 2022
Art. 10. Os(as) componentes das mesas receptoras serão nomeados(as), de preferência, entre eleitoras ou eleitores do mesmo local de votação, com prioridade para as pessoas voluntárias, observando-se, quanto ao mais, o art. 120, § 2º, do Código Eleitoral.
- 1º A convocação para os trabalhos eleitorais deverá ser realizada, em regra, entre eleitoras e eleitores pertencentes à zona eleitoral da autoridade judiciária convocadora, excepcionadas as situações de absoluta necessidade e mediante autorização do juízo da inscrição, ainda que se trate de pessoa voluntária (Res.-TSE nº 22.098/2005).
- 2º A prévia autorização prevista no § 1º não se aplica à convocação de componentes das mesas receptoras de votos localizadas no exterior, bastando nesse caso a comunicação à juíza ou ao juiz da zona eleitoral de origem da eleitora ou do eleitor, para as devidas anotações.
- 3º A inobservância dos pressupostos descritos no § 1º deste artigo poderá resultar na nulidade da convocação, impedindo a imposição de multa pela Justiça Eleitoral (Res.-TSE nº 22.098/2005).
- 4º As membras e os membros das mesas receptoras instaladas em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes deverão ser escolhidos(as), preferencialmente, entre servidoras e servidores dos órgãos de administração penitenciária dos estados; da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos ou similar; da Secretaria de Defesa Social ou similar; da Secretaria de Assistência Social ou similar; do Ministério Público Federal e do estadual; da Defensoria Pública da União (DPU) e dos estados e da União; da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); das secretarias e órgãos responsáveis pelo sistema socioeducativo da infância e da juventude nos estados; ou entre outros cidadãs e cidadãos indicados(as) pelos órgãos citados, nos moldes da sistemática citada no inciso V do parágrafo único do art. 46 desta resolução.
Art. 11. A juíza ou o juiz eleitoral nomeará, no período compreendido entre 5 de julho e 3 de agosto de 2022, as eleitoras e os eleitores que constituirão as mesas receptoras de votos e de justificativas e as pessoas que atuarão como apoio logístico, fixando os dias, os horários e os lugares em que prestarão seus serviços, intimando-os(as) pelo meio que considerar necessário (Código Eleitoral, art. 120, caput).
- 1º As mesas receptoras de votos das seções instaladas em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes, assim como as das seções criadas exclusivamente para o voto em trânsito, de que tratam os arts. 39 a 51 e arts. 35 a 38 desta resolução, serão nomeadas até 26 de agosto de 2022.
- 2º As eleitoras e os eleitores referidos(as) no caput e no § 1º poderão apresentar recusa justificada à nomeação em até 5 (cinco) dias a contar da publicação do edital, cabendo à juíza ou ao juiz eleitoral apreciar livremente os motivos apresentados, ressalvada a hipótese de fato superveniente que venha a impedir seu trabalho (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).
- 3º Ocorrendo substituição de integrantes das mesas receptoras de votos e de justificativa, assim como de pessoas nomeadas para atuarem como apoio logístico, a juíza ou o juiz eleitoral deverá proceder à imediata publicação de edital de substituição.
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 4º Os TREs estabelecerão a forma de publicação dos editais, devendo-se priorizar o Diário da Justiça Eletrônico (DJe).
- 5º Da composição da mesa receptora de votos e de justificativas e dos(as) nomeados(as) para o apoio logístico, qualquer partido político ou federação de partidos poderá reclamar à juíza ou ao juiz eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias da publicação, devendo a decisão ser proferida em 2 (dois) dias (Lei nº 9.504/1997, art. 63).
- 6º Da decisão da juíza ou do juiz eleitoral, caberá recurso para o TRE, interposto dentro de 3 (três) dias, devendo, em igual prazo, ser resolvido (Código Eleitoral, art. 121, § 1º; e Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 1º).
- 7º Na hipótese de escolha superveniente de candidata ou candidato que atraia o disposto no inciso I do art. 9º desta resolução, o prazo para reclamação será contado da publicação do edital referente ao pedido do registro da candidatura (Código Eleitoral, art. 121, § 2º; e Lei nº 9.504/1997, art. 63).
- 8º Se o vício da nomeação resultar de qualquer das proibições dos incisos II, III e IV do art. 9º desta resolução e em virtude de fato superveniente, o prazo será contado a partir do ato da nomeação ou da eleição (Código Eleitoral, art. 121, § 2º).
- 9º O partido político ou a federação de partidos que não reclamar contra as nomeações das pessoas que constituirão as mesas receptoras e das que atuarão como apoio logístico não poderá arguir, sob esse fundamento, a nulidade da seção respectiva (Código Eleitoral, art. 121, § 3º).
- 10. A pessoa nomeada para apoio logístico que não comparecer aos locais e nos dias marcados para as atividades, inclusive ao treinamento, deverá apresentar justificativas à juíza ou ao juiz em até 5 (cinco) dias.
Art. 12. As juízas ou os juízes eleitorais, ou quem estes(as) designarem, deverão instruir as mesárias, os mesários e as pessoas nomeadas para apoio logístico sobre o processo de votação e de justificativa.
Parágrafo único. A instrução a que se refere o caput deste artigo poderá ser aplicada por meio de treinamento presencial ou a distância, utilizando-se de ferramentas tecnológicas de capacitação, síncronas ou assíncronas.
Art. 13. As eleitoras e os eleitores nomeados(as) para compor as mesas receptoras de votos e de justificativas, as juntas eleitorais, o apoio logístico e demais auxiliares convocados(as) pelo juízo eleitoral para os trabalhos eleitorais serão dispensados(as) do serviço nos dias de atuação, inclusive no dia em que participarem do treinamento presencial ou virtual síncrono.
- 1º A cada dia de convocação serão concedidos 2 (dois) dias de folga, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem (Lei nº 9.504/1997, art. 98).
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 2º A conclusão do treinamento presencial ou a distância será considerada como 1 (um) dia de convocação, sendo vedada a cumulação de dias de folga em virtude de participação em mais de uma modalidade.
- 3º A comprovação para obtenção das prerrogativas concedidas neste artigo será feita mediante certidão expedida pelo TRE, juíza ou juiz eleitoral ou pessoa designada pela respectiva autoridade, ou ainda pela Declaração de Trabalhos Eleitorais (DTE) disponível no sítio eletrônico do TSE, a qual informará:
- – os dados da eleitora ou do eleitor;
- – a função, o pleito e o turno para o qual foi nomeado(a); III – os dias em que efetivamente compareceu;
- – as atividades preparatórias e a conclusão de treinamento, com a indicação da modalidade, se presencial ou a distância; e
- – o total de dias de folga a que tem
Seção II
DOS LOCAIS DE VOTAÇÃO E DE JUSTIFICATIVA
Art. 14. Os locais designados para o funcionamento das mesas receptoras de votos, inclusive os destinados para o voto em trânsito, e das MRJs serão publicados por edital até 3 de agosto de 2022 (Código Eleitoral, art. 135).
- 1º Os TREs estabelecerão a forma de publicação dos editais, devendo-se priorizar o Diário da Justiça Eletrônico (DJe).
- 2º A publicação deverá conter as seções, inclusive as agregadas, com a numeração ordinal e o local em que deverá funcionar, assim como a indicação da rua, número e qualquer outro elemento que facilite a sua localização (Código Eleitoral, art. 135, § 1º).
- 3º Havendo criação de novos locais para voto em trânsito entre 4 e 18 de agosto de 2022, a juíza ou o juiz deverá providenciar nova publicação, na forma prevista no § 1º deste artigo.
- 4º Da designação dos locais de votação, qualquer partido político ou federação de partidos poderá reclamar à juíza ou ao juiz eleitoral, dentro de 3 (três) dias a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de 2 (dois) dias (Código Eleitoral, art. 135, § 7º).
- 5º Da decisão da juíza ou do juiz eleitoral, caberá recurso ao TRE, interposto dentro de 3 (três) dias, devendo, no mesmo prazo, ser resolvido (Código Eleitoral, art. 135, § 8º).
- 6º Esgotados os prazos referidos nos §§ 4º e 5º deste artigo, não mais poderá ser alegada, no processo eleitoral, a proibição contida no § 3º do art. 15 desta resolução (Código Eleitoral, art. 135, § 9º).
Instruções do TSE – Eleições 2022
Art. 15. Anteriormente à publicação dos locais designados para o funcionamento das mesas receptoras de que trata o art. 14 desta resolução, as juízas e os juízes deverão comunicar às chefias das repartições públicas, às proprietárias, aos proprietários, às arrendatárias, aos arrendatários, às administradoras e aos administradores das propriedades particulares a determinação de que deverão ser os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para a votação (Código Eleitoral, art. 137).
- 1º Será dada preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas (Código Eleitoral, art. 135, § 2º).
- 2º É expressamente vedado o uso de propriedade pertencente a candidata ou candidato, a integrante de diretório de partido político ou de federação de partidos, a delegada ou delegado de partido político ou de federação de partidos, a autoridade policial, bem como dos(as) respectivos (as) e parentes, consanguíneos(as) ou afins, até o segundo grau, inclusive (Código Eleitoral, art. 135, § 4º).
- 3º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo prédio público no local (Código Eleitoral, art. 135, § 5º).
- 4º A propriedade particular deverá ser obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim, ficando à disposição nos dias e horários requeridos pela Justiça Eleitoral, não podendo ser negado acesso às suas dependências (Código Eleitoral, art. 135, § 3º).
- 5º Será assegurado o ressarcimento ou a restauração do bem, em caso de eventuais danos decorrentes do uso dos locais de votação.
- 6º Os TREs deverão expedir instruções às juízas e aos juízes eleitorais para orientá-los na escolha dos locais de votação, de maneira a garantir acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive em seu entorno e nos sistemas de transporte que lhe dão acesso (Código Eleitoral, art. 135, § 6º-A).
Art. 16. Os TREs, nas capitais, e as juízas e os juízes eleitorais, nas demais zonas, farão ampla divulgação da localização das seções eleitorais (Código Eleitoral, art. 135, § 6º).
Art. 17. No local destinado à votação, a mesa receptora deverá ser instalada em recinto separado do público, devendo a urna estar na cabina de votação, posicionada de forma a garantir o sigilo do voto, assegurando que apenas a eleitora ou o eleitor tenha acesso ao visor da urna eletrônica (Código Eleitoral, art. 138).
Parágrafo único. A juíza ou o juiz eleitoral deverá providenciar para que, nos edifícios escolhidos, sejam feitas as necessárias adaptações (Código Eleitoral, art. 138, parágrafo único).
Seção III
DO TRANSPORTE DE ELEITORAS E ELEITORES NO DIA DA VOTAÇÃO
Art. 18. É vedado às candidatas e aos candidatos, aos órgãos partidários, às federações de partidos, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições a eleitoras ou eleitores no dia da eleição (Lei nº 6.091/1974, art. 10).
Instruções do TSE – Eleições 2022
Parágrafo único. A proibição de fornecimento de alimentação prevista no caput deste artigo não atinge a eventual distribuição pela Justiça Eleitoral de refeições às mesárias, aos mesários e ao pessoal de apoio logístico e, pelos partidos e federações de partidos, aos(às) fiscais cadastrados (as) para trabalhar no dia da eleição.
Art. 19. É facultado aos partidos políticos e às federações de partidos exercer fiscalização nos locais onde houver transporte de eleitoras e eleitores (Lei nº 6.091/1974, art. 9º).
Art. 20. Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitoras e eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo se (Lei nº 6.091/1974, art. 5º):
- – a serviço da Justiça Eleitoral;
- – coletivos de linhas regulares e não fretados;
- – de uso individual da proprietária ou do proprietário, para o exercício do próprio voto e de sua família; ou
- – serviço de transporte público ou privado como táxi, aplicativos de transporte e
Art. 21. O transporte de eleitoras e de eleitores realizado pela Justiça Eleitoral somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivo município e quando, das zonas rurais para os locais de votação, distar pelo menos 2 (dois) quilômetros (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, § 1º).
Parágrafo único. É assegurado o fornecimento de transporte, nos termos desta resolução, à população de aldeias indígenas, quilombolas e integrantes de comunidades remanescentes, para viabilizar o exercício do voto.
Art. 22. Identificada a necessidade, o juízo eleitoral providenciará a instalação de uma Comissão Especial de Transporte para os municípios sob sua jurisdição que se enquadrarem no disposto nesta Seção, até 2 de setembro de 2022, composta de eleitoras e eleitores indicados pelos partidos políticos e federações de partidos, com a finalidade de colaborar na execução deste serviço (Lei nº 6.091/1974, arts. 14 e 15; e Res.-TSE nº 9.641/1974, art. 13).
- 1º Até 23 de agosto de 2022, os partidos políticos e federações de partidos poderão indicar à juíza ou ao juiz eleitoral até 3 (três) pessoas para compor a Comissão, vedada a participação de candidatas ou de candidatos.
- 2º Nos municípios em que não houver indicação dos partidos políticos ou federações de partidos, ou houver somente uma indicação, a juíza ou o juiz eleitoral designará ou completará a Comissão Especial de Transporte com eleitoras ou eleitores de sua confiança, que não pertençam a nenhuma agremiação partidária (Res.-TSE nº 9.641/1974, art. 13º, § 5º).
Art. 23. Onde houver mais de uma zona eleitoral em um mesmo município, cada uma delas equivalerá a município para o efeito da execução do disposto nesta Seção (Res.-TSE nº 9.641/1974, art. 14).
Instruções do TSE – Eleições 2022
Art. 24. Os veículos e as embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, de uso da União, dos estados e municípios e de suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitoras e eleitores residentes em zonas rurais, assim como da população indígena, quilombola e das comunidades remanescentes, para os respectivos locais de votação nas eleições (Lei nº 6.091/1974, art. 1º e Res.-TSE nº 23.659/2021, art. 13).
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os veículos e as embarcações em número justificadamente indispensável ao funcionamento de serviço público insusceptível de interrupção (Lei nº 6.091/1974, art. 1º, § 1º).
Art. 25. Até 15 de agosto de 2022, as pessoas responsáveis por repartições, órgãos e unidades do serviço público federal, estadual e municipal oficiarão ao juízo eleitoral correspondente, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que trata o art. 24 desta resolução, justificando, se for o caso, a ocorrência da exceção prevista no parágrafo único do mesmo artigo (Lei nº 6.091/1974, art. 3º).
- 1º A juíza ou o juiz eleitoral, à vista das informações recebidas, planejará a execução do serviço de transporte de eleitoras e de eleitores e requisitará às pessoas responsáveis pelas repartições, órgãos ou unidades, até 2 de setembro de 2022, os veículos e embarcações necessários (Lei nº 6.091/1974, art. 3º, § 2º).
- 2º Até 17 de setembro de 2022, a juíza ou o juiz eleitoral, quando identificada a necessidade, requisitará dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos estados e municípios funcionárias, funcionários e as instalações de que necessitar para possibilitar a execução dos serviços de transporte para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 1º, § 2º).
- 3º Os veículos e embarcações à disposição da Justiça Eleitoral deverão, mediante comunicação expressa, estar em condições de serem utilizados, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas antes da data planejada para o uso e circularão exibindo de modo bem visível a mensagem: “A serviço da Justiça Eleitoral” (Lei nº 6.091/1974, art. 3º, § 1º).
Art. 26. A juíza ou o juiz eleitoral divulgará, em 17 de setembro de 2022, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitoras e eleitores, para ambos os turnos, dando conhecimento aos partidos políticos e às federações de partidos (Lei nº 6.091/1974, art. 4º).
- 1º Quando a zona eleitoral se constituir de mais de um município, haverá um quadro para cada um (Res.-TSE nº 9.641/1974, art. 4º, § 1º).
- 2º Os partidos políticos, as federações de partidos, as candidatas, os candidatos, as eleitoras ou os eleitores poderão oferecer reclamações em 3 (três) dias contados da divulgação do quadro (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, § 2º).
- 3º As reclamações serão apreciadas nos 3 (três) dias subsequentes, delas cabendo recurso sem efeito suspensivo (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, § 3º).
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 4º Decididas as reclamações, a juíza ou o juiz eleitoral divulgará, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, § 4º).).
Capítulo IV
DA TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA DE ELEITORES
Seção I
DA SISTEMÁTICA PARA A TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA DE ELEITORAS E DE ELEITORES
Art. 27. Nas eleições gerais, é facultada a transferência temporária de seção eleitoral para votação no primeiro turno, no segundo turno ou em ambos, às eleitoras e aos eleitores que se enquadrem nas seguintes situações:
- – em trânsito no território nacional;
- – presas e presos provisórios(as) e adolescentes em unidades de internação;
- – integrantes das Forças Armadas, da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícia Civil, Polícia Militar, Polícia Penal Federal, Estadual e Distrital, dos Corpos de Bombeiros Militares e das Guardas Municipais, que estiverem em serviço por ocasião das eleições;
- – com deficiência ou mobilidade reduzida;
- – pertencentes às populações indígenas, quilombolas e comunidades remanescentes (Res.-TSE nº 569/2021, art.13, § 5º);
- – mesárias, mesários e pessoas convocadas para apoio logístico; e
- – juízas e juízes eleitorais, servidoras e servidores da Justiça Eleitoral e promotoras e promotores
Parágrafo único. Havendo instalação de seções eleitorais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes custodiados(as), será assegurada, às agentes e aos agentes penitenciários(as), às polícias penais e às demais servidoras e servidores desses estabelecimentos, a transferência temporária para o exercício do voto.
Art. 28. O exercício do direito ao voto das eleitoras e dos eleitores transferidos(as) temporariamente para seção distinta da seção de origem sujeita-se à observância das seguintes regras:
- – as pessoas que se encontrarem fora da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar em trânsito apenas na eleição para presidente da República;
- – as pessoas que se encontrarem em trânsito dentro da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar nas eleições para presidente da República, governador, senador, deputado federal e deputado estadual; e
Instruções do TSE – Eleições 2022
- – as pessoas inscritas no exterior, que estiverem em trânsito no território nacional, poderão votar apenas na eleição para presidente da República.
Parágrafo único. Não será permitida a transferência temporária para mesas receptoras de votos instaladas no exterior.
Art. 29. A transferência temporária das eleitoras e dos eleitores relacionados(as) no art. 27 deverá ser requerida no período de 18 de julho a 18 de agosto de 2022, na forma estabelecida neste capítulo, sendo possível, no mesmo período, alterar ou cancelar a transferência, com exceção das mesárias, dos mesários e das pessoas convocadas para apoio logístico, cujo período para transferência se estenderá até 26 de agosto de 2022.
Art. 30. A habilitação para votar em seção distinta da origem, nos termos do art. 29 desta resolução, somente será admitida para eleitoras e eleitores que estiverem com situação regular no Cadastro Eleitoral.
Art. 31. A eleitora ou o eleitor transferido(a) temporariamente estará desabilitado(a) para votar na sua seção de origem e habilitado(a) na seção do local a ela ou ele destinado(a) no momento do processamento da habilitação.
Art. 32. Havendo agregação de seções, o Cartório Eleitoral deverá informar à mesária ou ao mesário nomeado(a) sobre a sua dispensa e sobre a faculdade de desfazer a transferência temporária eventualmente requerida, observado o prazo do trecho final do art. 29 desta resolução.
Art. 33. A eleitora ou o eleitor que não comparecer à seção na qual foi habilitado(a) para votar em trânsito deverá justificar a sua ausência, inclusive se estiver no seu domicílio eleitoral de origem no dia da eleição.
Parágrafo único. Não serão processadas as justificativas realizadas no dia da eleição, consignadas no mesmo município nos quais as eleitoras ou os eleitores foram habilitados(as) para votar.
Art. 34. As prerrogativas da transferência temporária de que trata este capítulo são aplicáveis nas eventuais eleições suplementares federais, estaduais e municipais que forem marcadas, em todas as modalidades cabíveis constantes do art. 27, de acordo com a abrangência da eleição.
Seção II
DO VOTO EM TRÂNSITO
Art. 35. As eleitoras e os eleitores que não estiverem em seu domicílio eleitoral no primeiro, no segundo ou em ambos os turnos poderão votar em trânsito nas capitais e nos municípios com eleitorado superior a 100.000 (cem mil) (Código Eleitoral, art. 233-A).
Art. 36. A habilitação para votar em trânsito deverá ser requerida junto a qualquer Cartório Eleitoral, mediante a apresentação de documento oficial com foto, no período estabelecido no art. 29 desta resolução, indicando o local em que pretende votar.
Instruções do TSE – Eleições 2022
Art. 37. Caberá aos TREs, até 15 de julho de 2022, designar os locais de votação entre os já existentes ou criá-los especificamente para receber eleitoras ou eleitores que desejam votar em trânsito.
- 1º Nos locais já existentes, a critério dos TREs, poderão ser desmarcadas as seções eleitorais que não devem receber o voto em trânsito.
- 2º A relação dos locais onde haverá voto em trânsito deverá ser divulgada nos respectivos sítios dos Tribunais Eleitorais até 17 de julho de 2022.
- 3º Até 18 de agosto de 2022, os TREs poderão atualizar os locais disponíveis para o voto em trânsito em função da demanda, observando a permanente disponibilidade de vagas, atualizando de imediato a relação referida no § 2º deste artigo.
Art. 38. A seção eleitoral destinada exclusivamente à recepção do voto em trânsito deverá conter no mínimo 50 (cinquenta) e no máximo 400 (quatrocentos) eleitoras e eleitores.
Parágrafo único. Quando o número de eleitoras e eleitores não atingir o mínimo previsto no caput deste artigo, o TRE deverá agregá-la a qualquer outra seção mais próxima, ainda que seja convencional, visando garantir o exercício do voto, observando-se ainda o disposto no art. 32 desta resolução.
Seção III
DO VOTO DAS PRESAS E DOS PRESOS PROVISÓRIOS(AS) E DAS ADOLESCENTES E DOS
ADOLESCENTES EM UNIDADES DE INTERNAÇÃO
Art. 39. As juízas e os juízes eleitorais, sob a coordenação dos TREs, deverão disponibilizar seções em estabelecimentos penais e em unidades de internação tratadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a fim de que as presas e os presos provisórios(as), e os(as) adolescentes custodiados(as) em unidades de internação tenham assegurado o direito constitucional ao voto (Res.-TSE nº 23.659/2021, art. 12).
Parágrafo único. Para efeito desta resolução, consideram-se:
- – presas ou presos provisórios(as): as pessoas recolhidas em estabelecimentos penais sem condenação criminal transitada em julgado;
- – adolescentes custodiados(as) em ambiente de internação: os(as) maiores de 16 (dezesseis) e menores de 21 (vinte e um) anos submetidos(as) a medida socioeducativa de internação ou a internação provisória, nos termos da Lei nº 069/1990, que dispõe sobre o ECA;
- – estabelecimentos penais: todas as instalações e os estabelecimentos onde haja presas e presos provisórios(as); e
IV – unidades de internação: todas as instalações e unidades onde haja adolescentes custodiados(as) em ambiente de internação.
Instruções do TSE – Eleições 2022
Art. 40. As presas e os presos provisórios(as) e os(as) adolescentes custodiados(as) que não possuírem inscrição eleitoral regular na unidade da Federação onde funcionará a seção, deverão, para votar, alistar-se ou regularizar a situação de sua inscrição, mediante revisão ou transferência, até 4 de maio de 2022 (Res.-TSE nº 23.659/2021, art. 12, parágrafo único).
- 1º Para a transferência a que se refere o caput deste artigo, são dispensadas a comprovação do tempo de domicílio eleitoral, bem como a observação do prazo mínimo a ser obedecido para transferência de inscrição.
- 2º As novas inscrições ou eventuais transferências ficarão vinculadas à zona eleitoral cuja circunscrição abranja o estabelecimento em que se encontram as presas e os presos provisórios (as) e os(as) adolescentes internados(as).
- 3º Os serviços eleitorais mencionados no caput deste artigo serão realizados de forma remota ou presencialmente nos estabelecimentos em que se encontram presas e presos provisórios(as) e adolescentes custodiados(as), por meio de procedimentos operacionais e de segurança adequados à realidade de cada local, definidos em comum acordo entre a juíza ou o juiz eleitoral e as administradoras ou os administradores dos referidos estabelecimentos.
Art. 41. A seção eleitoral destinada exclusivamente à recepção do voto nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes deverá conter no mínimo 20 (vinte) eleitoras e eleitores aptos(as) a votar.
- 1º Caso o número de eleitoras e eleitores não atinja o mínimo previsto no caput deste artigo, e na impossibilidade de agregação a outra seção do mesmo local, a seção será cancelada, devendo as mesárias e os mesários serem imediatamente comunicados sobre a dispensa.
- 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, as funcionárias e os funcionários dos estabelecimentos e as mesárias e os mesários que porventura tenham requerido a transferência temporária para a seção não instalada, deverão ser comunicados(as) que retornarão à sua seção de origem para o exercício do voto.
- 3º Os TREs deverão definir a forma de recebimento de justificativa eleitoral nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, sendo vedada a instalação de urnas eletrônicas exclusivas para essa finalidade.
Art. 42. A transferência de eleitoras e eleitores de que trata esta Seção será efetuada mediante formulário próprio, com a manifestação de vontade da eleitora ou do eleitor e sua assinatura.
- 1º As administradoras e os administradores dos estabelecimentos penais e das unidades de internação encaminharão aos cartórios eleitorais, até a data estabelecida no termo de cooperação mencionado no art. 46 desta resolução, a relação atualizada das eleitoras e dos eleitores que manifestaram interesse na transferência, acompanhada dos respectivos formulários e de cópias dos documentos de identificação com foto.
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 2º A eleitora ou o eleitor habilitado(a) nos termos deste artigo, se posto(a) em liberdade, poderá, até 18 de agosto de 2022, cancelar a habilitação para votar na seção à qual está transferido(a), com reversão à seção de origem, onde está inscrito(a).
- 3º As eleitoras ou os eleitores submetidos(as) a medidas cautelares alternativas à prisão, atendidas as condições estabelecidas no deferimento da medida, ou que obtiverem a liberdade em data posterior a 18 de agosto de 2022, poderão, observadas as regras de segurança pertinentes:
I – votar na seção à qual se encontram transferidos(as), no estabelecimento; ou II – apresentar justificativa, na forma da lei.
- 4º A Justiça Eleitoral deverá comunicar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas definidas neste artigo aos partidos políticos, às federações de partidos, à Defensoria Pública, ao Ministério Público, à Seccional da OAB, às secretarias e aos órgãos responsáveis pela administração do sistema prisional e pelo sistema socioeducativo nos estados e nos municípios, assim como à autoridade judicial responsável pela correição dos estabelecimentos penais e de internação.
Art. 43. As mesas receptoras de votos e de justificativas deverão funcionar em locais previamente definidos pelas administradoras e pelos administradores dos estabelecimentos penais e das unidades de internação de adolescentes.
Art. 44. As nomeadas e os nomeados para compor as mesas receptoras nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, bem como os(as) agentes penitenciários (as) e as demais servidoras e servidores dos referidos estabelecimentos, poderão, até 26 de agosto de 2022, requerer a transferência temporária para votar na seção eleitoral na qual atuarão.
Art. 45. O TSE poderá firmar parcerias com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), o Departamento Penitenciário Nacional (Depen), o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), a Defensoria Pública da União (DPU), a Secretaria Executiva do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), o Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH) e o Conselho Nacional dos Secretários de Estado da Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Penitenciária (Consej), sem prejuízo de outras entidades, para o encaminhamento de ações conjuntas que possam assegurar o efetivo cumprimento dos objetivos desta Seção.
Art. 46. Os TREs deverão envidar esforços visando à celebração de termo de cooperação técnica com o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e as secretarias e os órgãos responsáveis pela administração do sistema prisional e pelo sistema socioeducativo da infância e da juventude nos estados, sem prejuízo de outras entidades que possam cooperar com as atividades eleitorais objeto dos artigos desta Seção.
Instruções do TSE – Eleições 2022
Parágrafo único. Os termos de cooperação técnica deverão contemplar, pelo menos, os seguintes tópicos:
- – indicação dos locais em que se pretende instalar as seções eleitorais, com o nome do estabelecimento, endereço, telefone e contatos da administradora ou do administrador; a quantidade de presas e presos provisórios(as) ou de adolescentes custodiados(as); e as condições de segurança e lotação do estabelecimento;
- – promoção de campanhas informativas com vistas a orientar as presas e os presos provisórios(as) e os(as) adolescentes custodiados(as) quanto à obtenção de documentos de identificação e à opção de voto nas seções eleitorais instaladas nos estabelecimentos;
- – previsão de fornecimento de documentos de identificação às presas e aos presos provisórios(as) e aos(às) adolescentes custodiados(as) que manifestarem interesse em votar nas seções eleitorais;
- – garantia da segurança e da integridade física das servidoras e dos servidores da Justiça Eleitoral nos procedimentos de alistamento de que trata o 3º do art. 40 desta resolução e de instalação das seções eleitorais;
- – sistemática a ser observada na nomeação das mesárias e dos mesários; e
- – previsão de não deslocamento, para outros estabelecimentos, de presas e presos provisórios(as) e de adolescentes custodiados(as) cadastrados(as) para votarem nas respectivas seções eleitorais, salvo por força maior ou deliberação da autoridade judicial
Art. 47. Compete à Justiça Eleitoral:
- – criar, até 15 de julho de 2022, no Cadastro Eleitoral, os locais de votação em estabelecimentos penais e unidades de internação de adolescentes;
- – nomear, até 26 de agosto de 2022, as membras e os membros das mesas receptoras com base no estabelecido no acordo de que trata o 46 desta resolução;
- – promover a capacitação das mesárias e dos mesários;
- – fornecer a urna e o material necessário à instalação da seção eleitoral;
- – viabilizar a justificativa de ausência à votação nos estabelecimentos objeto desta seção, observados os requisitos legais; e
- – comunicar às autoridades competentes as condições necessárias para garantir o regular exercício da votação.
Art. 48. Fica impedida de votar a pessoa presa que, no dia da eleição, tiver contra si sentença penal condenatória com trânsito em julgado.
Instruções do TSE – Eleições 2022
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os juízos criminais deverão comunicar o trânsito em julgado à Justiça Eleitoral para que seja consignado no Caderno de Votação da respectiva seção eleitoral o impedimento ao exercício do voto da eleitora ou do eleitor definitivamente condenado(a).
Art. 49. Nas seções eleitorais de que trata esta seção, será permitida a presença de candidatas e candidatos, na qualidade de fiscais natos(as), e de 1 (um/uma) fiscal de cada partido político ou federação de partidos.
- 1º A habilitação dos(as) fiscais para acesso às seções eleitorais, por motivo de segurança, ficará condicionada, excepcionalmente, ao credenciamento prévio no Cartório Eleitoral.
- 2º O ingresso dos(as) fiscais nas seções eleitorais, previamente credenciados(as) nos termos do § 1º deste artigo, bem como das candidatas e dos candidatos, depende da observância das normas de segurança do estabelecimento penal ou da unidade de internação de adolescentes.
Art. 50. A listagem das candidatas e dos candidatos deverá ser fornecida à autoridade responsável pelo estabelecimento penal e pela unidade de internação de adolescentes, que deverá providenciar a sua afixação nas salas destinadas às seções eleitorais para o exercício do voto pelas presas e pelos presos provisórios e adolescentes custodiados(as).
Art. 51. Compete à juíza ou ao juiz eleitoral definir com a direção dos estabelecimentos penais e das unidades de internação de adolescentes a forma de veiculação de propaganda eleitoral entre as eleitoras e os eleitores ali recolhidos(as), observadas as recomendações da autoridade judicial responsável pela correição dos referidos estabelecimentos e unidades.
Seção IV
DO VOTO DE MILITARES, AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA E GUARDAS MUNICIPAIS EM SERVIÇO
Art. 52. Integrantes das Forças Armadas, da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícia Civil, Polícia Militar, Polícia Penal Federal, Estadual e Distrital, dos Corpos de Bombeiros Militares e das Guardas Municipais, que estiverem em serviço por ocasião das eleições, poderão solicitar a transferência temporária para votar em local de votação que viabilize seu exercício do voto.
Art. 53. As juízas e os juízes eleitorais, sob a coordenação dos TREs, deverão contatar os comandos locais para estabelecer os procedimentos necessários a fim de viabilizar o voto das eleitoras e eleitores referidos no art. 52, em serviço no dia da eleição.
Art. 54. A transferência temporária da eleitora ou do eleitor de que trata o art. 52 desta resolução deverá ser efetuada mediante formulário, a ser fornecido pela Justiça Eleitoral, contendo o número da inscrição, o nome, o local de votação de destino, sua manifestação de vontade e sua assinatura, assim como em quais turnos votará.
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 1º As chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem subordinados os eleitores mencionados no caput deste artigo deverão encaminhar à Justiça Eleitoral, na forma que for previamente estabelecida, até 18 de agosto de 2022, listagem das eleitoras e dos eleitores que estarão em serviço no dia da eleição, acompanhada dos respectivos formulários e de cópia dos documentos de identificação com foto.
- 2º Para fins de seleção dos locais de votação de destino a que se refere o caput deste artigo, a lista contendo todos os locais que tiverem vagas deverá estar disponível nos sítios dos TREs e do TSE a partir de 17 de julho de 2022.
- 3º Qualquer inconsistência que inviabilize a identificação da eleitora ou do eleitor, ou a ausência de sua assinatura, importará o não atendimento da solicitação para a transferência temporária, hipótese em que as ocorrências deverão ser comunicadas às chefias ou aos comandos.
- 4º Na inexistência de vagas no local de votação escolhido, a eleitora ou o eleitor deverá ser habilitado(a) para votar no local mais próximo, hipótese em que as chefias ou os comandos deverão ser comunicados.
- 5º A confirmação do local onde a eleitora ou o eleitor votará poderá ser realizada a partir de 30 de agosto de 2022, por meio de consulta por aplicativo ou pelo sítio da internet, ambos disponibilizados pelo TSE.
Seção V
DO VOTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA
Art. 55. A eleitora ou o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida que não tenha solicitado transferência para seções eleitorais aptas ao atendimento de suas necessidades até 4 de maio de 2022 poderá solicitar transferência temporária, no período estabelecido no art. 29, para votar em qualquer seção à sua escolha e conveniência (Res.-TSE nº 23.659/2021, art. 14, art. 2º, II).
- 1º A habilitação para votar, nos termos do caput deste artigo, deverá ser requerida junto a qualquer Cartório Eleitoral mediante a apresentação de documento oficial com foto, indicando o local de votação de sua preferência, nos limites da circunscrição do pleito.
- 2º O requerimento a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser apresentado pelo próprio interessado ou por meio de curadora ou curador, apoiadora ou apoiador, ou procuradora ou procurador, acompanhado de autodeclaração ou documentação comprobatória da deficiência ou dificuldade de locomoção.
- 3º É vedada a criação de seções eleitorais exclusivas para pessoas com deficiência, ainda que temporárias (Res.-TSE nº 23.659/2021, art. 14 e art. 3º).
Instruções do TSE – Eleições 2022
Seção VI
DO VOTO DA PESSOA INDÍGENA, QUILOMBOLA E DA ELEITORA OU DO ELEITOR DAS COMUNIDADES REMANESCENTES
Art. 56. À eleitora e ao eleitor indígena, aos quilombolas e aos integrantes de comunidades remanescentes, é assegurada a transferência temporária para local de votação diverso da sua seção de origem, à sua escolha e conveniência, sem prejuízo da previsão para o fornecimento de transporte, nos termos do art. 21, parágrafo único, desta resolução (Res.-TSE nº 23.659, art. 13, §§ 5º e 6º).
- 1º A habilitação para votar, nos termos do caput deste artigo, deverá ser requerida junto a qualquer Cartório Eleitoral, presencialmente ou por outro serviço disponível, mediante a apresentação de documento oficial com foto, indicando o local de votação de sua preferência.
- 2º É vedada a criação de seções eleitorais exclusivas para a transferência das eleitoras e dos eleitores a que se refere o caput deste artigo.
Seção VII
DO VOTO DA MESÁRIA E DO MESÁRIO E DO APOIO LOGÍSTICO
Art. 57. A mesário ou o mesário convocado(a) para atuar em seção diversa de sua seção de origem poderá solicitar transferência temporária até 26 de agosto de 2022 para votar na seção em que atuará.
Parágrafo único. A mesário ou o mesário poderá requerer a qualquer Cartório Eleitoral sua habilitação mediante a apresentação de documento oficial com foto.
Art. 58. O disposto no art. 57 desta resolução também se aplica à convocada ou ao convocado para atuar como apoio logístico que, no dia da eleição, tenha sido indicado(a) para trabalhar em local de votação distinto de seu local de origem.
Parágrafo único. A pessoa convocada como apoio logístico que optar pela transferência temporária será alocado em qualquer seção eleitoral do local de votação onde atuará.
Seção VIII
DO VOTO DAS JUÍZAS, DOS JUÍZES, DAS PROMOTORAS E DOS PROMOTORES ELEITORAIS E DAS SERVIDORAS E DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA ELEITORAL
Art. 59. As juízas, juízes, promotoras e promotores eleitorais, assim como as servidoras e os servidores da Justiça Eleitoral, que estiverem em serviço por ocasião das eleições, poderão solicitar a transferência temporária para votar em local de votação diverso.
Art. 60. A transferência temporária da eleitora ou do eleitor de que trata esta seção deverá ser efetuada mediante formulário específico contendo o número da inscrição, o nome, órgão de origem, lotação funcional, matrícula, função a ser exercida na eleição, o local de votação de
Instruções do TSE – Eleições 2022
destino, a manifestação de sua vontade e sua assinatura, assim como em quais turnos votará em seção distinta da origem.
- 1º A requisição para a transferência temporária da eleitora ou do eleitor a que se refere o caput
deste artigo será realizada no período estabelecido no art. 29 desta resolução.
- 2º Qualquer inconsistência que inviabilize a identificação da eleitora ou do eleitor, a falta de sua assinatura, assim como o não enquadramento às regras de transferência, importará o desatendimento da solicitação, hipótese na qual as ocorrências deverão ser comunicadas ao(à) requerente.
- 3º Os formulários poderão ser submetidos a qualquer Cartório Eleitoral para cadastramento.
- 4º Caso inexistam vagas no local de votação escolhido, a eleitora ou o eleitor deverá ser habilitado(a) para votar no local mais próximo, hipótese na qual ela ou ele será informado(a).
- 5º A confirmação do local onde a eleitora ou o eleitor votará poderá ser realizada a partir de 30 de agosto de 2022, por meio de consulta por aplicativo ou pelo sítio da internet, ambos disponibilizados pelo TSE.
Art. 61. É vedada a instalação de mesas receptoras de votos, em qualquer local e sob qualquer pretexto, para a finalidade específica de recepção de votos das eleitoras e dos eleitores transferidos temporariamente a que se refere esta Seção.
Capítulo V
DO VOTO NO EXTERIOR
Art. 62. Nas eleições para presidente e vice-presidente da República, poderá votar a brasileira e o brasileiro nato(a) ou naturalizado(a) residente no exterior, desde que tenha requerido sua inscrição à juíza ou ao juiz da zona eleitoral do exterior até 4 de maio de 2022 (Código Eleitoral, art. 225; Lei nº 9.504/1997, art. 91).
Art. 63. A geração de mídias e a preparação das urnas para a eleição no exterior serão de responsabilidade do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE/DF), nos moldes dos arts. 78 a 91 desta resolução.
Art. 64. O material necessário à votação no exterior será encaminhado pelo TRE/DF à chefia da missão diplomática ou da repartição consular, o qual, de acordo com a logística estabelecida, verificará se as urnas e documentos estão adequados, tomando as devidas providências para o perfeito funcionamento da seção, e providenciará a entrega ao(à) presidente da mesa receptora de votos.
Parágrafo único. Os Cadernos de Votação para a eleição no exterior serão impressos pelo TSE e encaminhados ao TRE/DF até 2 de setembro de 2022, o qual providenciará sua remessa às missões diplomáticas e repartições consulares.
Instruções do TSE – Eleições 2022
Art. 65. Para a instalação de seção eleitoral no exterior, é necessário que, na circunscrição sob a jurisdição da missão diplomática ou da repartição consular, haja, no mínimo, 30 (trinta) eleitoras e eleitores inscritos(as) (Código Eleitoral, art. 226, caput).
- 1º Se o número de eleitoras e eleitores inscritos(as) for superior a 800 (oitocentos), será instalada nova seção eleitoral.
- 2º Quando a quantidade de eleitoras e eleitores não atingir o mínimo previsto no caput deste artigo, o TRE poderá agregar a seção a qualquer outra mais próxima, desde que seja localizada no mesmo município eleitoral e país, visando a garantir o exercício do voto (Código Eleitoral, art. 226, parágrafo único).
- 3º As agregações a que se referem o § 2º deste artigo obedecerão ao limite máximo de 20 (vinte) seções eleitorais.
- 4º Se, mesmo após a agregação referida no § 2º deste artigo, o número de eleitoras e eleitores da seção eleitoral não atingir o mínimo de 100 (cem), não serão instaladas urnas eletrônicas, devendo ser observado, para a eleição com cédulas, o disposto nos arts. 132 a 135 desta resolução.
Art. 66. As seções eleitorais para votação no exterior serão designadas e comunicadas ao Ministério das Relações Exteriores até 4 de julho de 2022 e funcionarão nas sedes das embaixadas, em repartições consulares ou em locais em que funcionem serviços do governo brasileiro (Código Eleitoral, arts. 135 e 225, §§ 1º e 2º).
Parágrafo único. Os pedidos para funcionamento de seções eleitorais fora dos locais previstos neste artigo poderão ser formulados pelo Ministério das Relações Exteriores até 20 de junho de 2022, devendo ser apreciados pelo TSE até a data indicada no caput deste artigo.
Art. 67. Os(as) integrantes das mesas receptoras para o primeiro e segundo turnos de votação no exterior serão nomeados(as) pelo TRE/DF até 3 de agosto de 2022, mediante proposta das chefias das missões diplomáticas e das repartições consulares, que ficarão investidas das funções administrativas de juíza ou de juiz eleitoral (Código Eleitoral, art. 120, caput; e art. 227, caput).
- 1º Serão aplicáveis às mesas receptoras de votos localizadas no exterior, no que couber, as regras estabelecidas nesta resolução para a composição das mesas receptoras e para a fiscalização (Código Eleitoral, art. 227, parágrafo único).
- 2º Na impossibilidade de serem convocados(as) para composição da mesa receptora de votos eleitoras e eleitores com domicílio eleitoral no Município da Seção Eleitoral, poderão integrá-la eleitoras e eleitores que tenham domicílio eleitoral diverso, observando-se, nessa hipótese, a comunicação constante do art. 10, § 2º, desta resolução.
Art. 68. Para a votação e apuração dos votos consignados nas seções eleitorais instaladas no exterior, será observado o horário local.
Instruções do TSE – Eleições 2022
Art. 69. A votação no exterior obedecerá aos procedimentos previstos nesta resolução, independentemente da utilização do voto eletrônico.
Art. 70. Cada partido político ou federação de partidos poderá nomear até 2 (dois/duas) delegados (as) e 2 (dois/duas) fiscais junto a cada mesa receptora de votos instalada no exterior, funcionando um ou uma de cada vez (Código Eleitoral, art. 131).
- 1º As credenciais dos(as) fiscais, delegadas e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos e pelas federações de partidos que concorrerem ao cargo de presidente da República, sendo desnecessário o visto da juíza ou do juiz eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 2º).
- 2º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, o(a) presidente do partido político, o(a) representante da federação de partidos ou outra pessoa por eles indicada deverá informar à juíza ou ao juiz eleitoral da zona responsável pelo exterior, até 27 de setembro, para o primeiro turno, e 25 de outubro, para o segundo turno, os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos(as) fiscais, das delegadas e dos delegados (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º).
- 3º A conferência das credenciais dos(as) fiscais, das delegadas e dos delegados será feita pela chefia da missão diplomática ou da repartição consular do local onde funcionar a seção eleitoral ou, no caso de funcionamento de mais de um local de votação na jurisdição consular, por funcionária ou funcionário indicado(a) pela chefia da missão diplomática ou da repartição consular.
Art. 71. A apuração dos votos nas seções eleitorais instaladas no exterior será feita pela própria mesa receptora, designando-se as mesárias e os mesários como escrutinadores(as) (Código Eleitoral, arts. 188 e 189).
Art. 72. Às chefias das missões diplomáticas ou das repartições consulares, competirão a transmissão dos arquivos de urna e os demais procedimentos relativos à apuração, de acordo com as orientações do TRE/DF.
Parágrafo único. Consideram-se encerrados os trabalhos de apuração e transmissão dos resultados da respectiva missão diplomática ou da repartição consultar, a confirmação dada pelo TRE/DF de que o processamento foi finalizado com êxito.
Art. 73. A apuração dos votos nas seções eleitorais instaladas no exterior em que houver votação manual observará, no que couber, os mesmos procedimentos estabelecidos nos arts. 180 a 190 desta resolução.
Parágrafo único. Ao final da apuração da seção eleitoral, será preenchido o Boletim de Urna
- Exterior (BUEx), a que se refere o art. 159, II, desta resolução, devendo a chefia da missão diplomática ou da repartição consular providenciar seu envio, de imediato, ao TRE/DF, pelo meio eletrônico estabelecido pela Justiça
Art. 74. Compete à chefia da missão diplomática ou da repartição consular preparar e lacrar a urna para uso no segundo turno de votação, sob as orientações do TRE/DF, observado o disposto nos arts. 92 e 93 desta resolução, onde couber.
Instruções do TSE – Eleições 2022
Parágrafo único. No caso de funcionamento de mais de um local de votação na jurisdição consular, essa atribuição poderá ser delegada a funcionária ou funcionário indicado(a) pela chefia da missão diplomática ou da repartição consular, desde que observados os critérios estabelecidos e as formalidades para o ato.
Art. 75. Nas localidades no exterior onde não for utilizada a urna eletrônica, concluída a apuração, as cédulas serão recolhidas, no primeiro turno de votação, em envelope lacrado, e no segundo turno, à urna, a qual será fechada e lacrada.
Art. 76. Concluída a eleição, a pessoa responsável pelos trabalhos remeterá, imediatamente, por mala diplomática, ao TRE/DF, as urnas eletrônicas e as urnas de lona das seções em que foram utilizadas cédulas, acompanhadas de todo o material da eleição, observado o disposto nos arts. 240 e 190 desta resolução, respectivamente.
Art. 77. As brasileiras e os brasileiros residentes no exterior que não tenham exercido regularmente o voto devem justificar sua ausência.
- 1º No dia da eleição, é possível realizar justificativa eleitoral nas mesas receptoras de votos do exterior ou utilizar o aplicativo e-Título, não sendo possível a recepção de justificativas em mesas receptoras de votos que funcionam sem urna eletrônica.
- 2º Após a eleição, a justificativa para quem não votou e não justificou nos termos do § 1º deste artigo será recebida até 1º de dezembro de 2022, relativamente ao primeiro turno, e 9 de janeiro de 2023, relativamente ao segundo turno, por aplicativo eletrônico disponibilizado pela Justiça Eleitoral ou pela apresentação de requerimento pessoalmente ou por via postal, diretamente enviado pela eleitora ou pelo eleitor ao seu cartório de origem.
Capítulo VI
DA PREPARAÇÃO DAS URNAS
Seção I
DA GERAÇÃO DAS MÍDIAS PARA USO E PREPARAÇÃO DAS URNAS
Art. 78. Antes da geração das mídias, a pessoa responsável pelo fechamento do Sistema de Candidaturas (CAND) do TRE emitirá o relatório Ambiente de Votação – Candidatos, pelo Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT), para a conferência dos dados a serem utilizados na preparação das urnas e totalização de resultados, assinado pelo(a) presidente do Tribunal ou por autoridade por ele(ela) designada.
Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deste artigo deverá ser anexado à Ata Geral da Eleição.
Art. 79. Antes da geração das mídias, o Cartório Eleitoral deverá emitir o relatório Ambiente de Votação – Seções, pelo SISTOT, para a conferência dos dados a serem utilizados na preparação das urnas, votação e totalização de resultados, que deverá ser assinado pela juíza ou pelo juiz eleitoral.
Instruções do TSE – Eleições 2022
Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deste artigo será anexado à Ata da Junta Eleitoral.
Art. 80. Os TREs, de acordo com o planejamento estabelecido, determinarão a geração das mídias, a partir dos dados das tabelas de:
I – partidos políticos, federações de partidos e coligações; II – eleitoras e eleitores;
- – seções com as respectivas agregações;
- – candidatas e candidatos aptos a concorrer à eleição, da qual constarão os números, os nomes indicados para urna e as fotografias correspondentes; e
- – candidatas e candidatos inaptos(as) a concorrer à eleição para cargos proporcionais, exceto os(as) que tenham sido substituídos(as) por candidatas ou candidatos com o mesmo número.
- 1º Os dados constantes das tabelas a que se referem os incisos IV e V do caput deste artigo são os relativos à data do fechamento do CAND.
- 2º As mídias a que se refere o caput deste artigo são os dispositivos utilizados para carga da urna, para votação, para ativação de aplicativos de urna e para gravação de resultado.
- 3º Após o início da geração das mídias, não serão alterados nas urnas os dados de que tratam os incisos do caput deste artigo, salvo por determinação do(a) presidente do Tribunal Eleitoral ou autoridade designada, ouvida a área de Tecnologia da Informação sobre a viabilidade técnica.
- 4º A geração de mídias se dará em cerimônia pública presidida pela juíza ou pelo juiz eleitoral, ou por autoridade designada pelo TRE.
- 5º Para a cerimônia de geração das mídias, deverá ser publicado edital, com antecedência mínima de 2 (dois) dias, convocando, no mesmo ato, os partidos políticos, as federações de partidos, as coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil para que acompanhem.
- 6º Os TREs estabelecerão a forma de publicação dos editais, devendo-se priorizar o Diário da Justiça Eletrônico (DJe), sem prejuízo de outros meios de comunicação sobre a cerimônia, visando ao amplo conhecimento das entidades fiscalizadoras, imprensa, cidadãs e cidadãos interessados(as) em acompanhar o evento.
- 7º De acordo com a estratégia adotada pelo TRE, as cerimônias de geração de mídias e de preparação das urnas poderão ocorrer em um único evento, podendo, nesse caso, serem unificados os editais a que se referem os § 5º deste artigo e o art. 84, assim como as atas circunstanciadas de que tratam os arts. 81 e 90, todos desta resolução.
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 8º Na hipótese de a geração das mídias e a preparação das urnas não ocorrerem em ato contínuo, ao final da geração, as mídias para carga devem ser acondicionadas em envelopes lacrados, conforme logística de cada TRE.
Art. 81. Do procedimento de geração das mídias, deverá ser lavrada ata circunstanciada, que será assinada pela juíza ou pelo juiz eleitoral ou pela autoridade designada pelo TRE para esse fim, pelos(as) representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos(as) fiscais dos partidos políticos, das federações de partidos e das coligações, bem como pelas demais entidades fiscalizadoras presentes, se desejarem.
- 1º A ata de que trata o caput deste artigo deverá registrar, em formato de fácil visualização e compreensão, no mínimo, os seguintes, dados, especificados por dia:
- – identificação e versão dos sistemas utilizados;
- – data, horário e local de início e término das atividades; III – nome e qualificação dos(as) presentes; e
IV – quantidade de mídias de carga e de votação geradas.
- 2º Cópia da ata será afixada no local de geração das mídias para conhecimento geral, mantendo-se a original arquivada sob a guarda da juíza ou do juiz eleitoral ou da autoridade responsável pelo procedimento.
Art. 82. Havendo necessidade de nova geração de mídias, os(as) representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e os(as) fiscais dos partidos políticos, das federações de partidos e das coligações deverão ser imediatamente convocados(as).
Seção II
DA CERIMÔNIA DE PREPARAÇÃO DAS URNAS
Art. 83. A preparação das urnas será realizada em cerimônia pública presidida pela juíza ou pelo juiz eleitoral, por autoridade ou por comissão designada pelo TRE.
Parágrafo único. Na hipótese de criação da comissão citada no caput deste artigo, sua presidência deverá ser exercida por juíza ou juiz efetivo do TRE ou por juíza ou juiz eleitoral e terá por integrantes, no mínimo, 2 (dois/duas) servidoras ou servidores do quadro permanente.
Art. 84. Para a cerimônia de preparação das urnas, deverá ser publicado edital, com antecedência mínima de 2 (dois) dias, convocando, no mesmo ato, os partidos políticos, as federações de partidos, as coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil para que acompanhem.
- 1º Os TREs estabelecerão a forma de publicação dos editais, devendo-se priorizar o Diário da Justiça Eletrônico (DJe), sem prejuízo de outros meios de comunicação sobre a cerimônia, visando ao
Instruções do TSE – Eleições 2022
amplo conhecimento das entidades fiscalizadoras, imprensa, cidadãs e cidadãos interessados(as) em acompanhar o evento.
- 2º Do edital de que trata o caput deste artigo, deverá constar o nome das técnicas e dos técnicos responsáveis pela preparação das urnas.
Art. 85. Durante a cerimônia de preparação das urnas, na presença das autoridades mencionadas no art. 84 desta resolução, serão:
- – preparadas, testadas e lacradas as urnas de votação, bem como identificadas suas embalagens com a zona eleitoral, o município, local e a seção a que se destinam;
- – preparadas, testadas e lacradas as urnas de contingência, bem como identificadas suas embalagens com o fim a que se destinam;
- – acondicionadas as mídias de votação para contingência, individualmente, nos Envelopes de Segurança lacrados;
- – acondicionadas, ao final da preparação das urnas eletrônicas, as mídias de carga nos Envelopes de Segurança lacrados; e
- – lacradas as urnas de lona a serem utilizadas no caso de votação por cédula, depois de verificado se estão
- 1º Os lacres referidos neste artigo deverão ser assinados pela juíza ou pelo juiz eleitoral ou pela autoridade designada pelo TRE ou, no mínimo, por 2 (dois/duas) integrantes da comissão citada no art. 83 desta resolução e, ainda, pelos(as) representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos(as) fiscais dos partidos políticos, das federações de partidos e das coligações presentes, vedado o uso de chancela.
- 2º O extrato de carga deverá ser assinado pela técnica ou pelo técnico responsável pela preparação da urna, colando-se, no extrato, a etiqueta relativa ao conjunto de lacres utilizado.
- 3º Ao final da cerimônia, os lacres não assinados deverão ser acondicionados em envelope lacrado e assinado pelos(as) presentes.
- 4º Os lacres assinados e não utilizados deverão ser destruídos, preservando-se as etiquetas de numeração, que deverão ser anexadas à ata da cerimônia.
Art. 86. Durante o período de preparação das urnas, será garantida aos(às) representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos, das federações de partidos das coligações e das demais entidades fiscalizadoras presentes, a conferência dos dados constantes das urnas, assim como a verificação da integridade e autenticidade dos sistemas eleitorais instalados em urnas eletrônicas.
Instruções do TSE – Eleições 2022
Parágrafo único. Os procedimentos relativos à conferência dos dados das urnas e verificação de integridade e autenticidade dos sistemas, assim como as entidades legitimadas para fiscalizar a cerimônia encontram-se regulamentados na resolução do TSE que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.
Art. 87. Durante a preparação das urnas, deverão ser realizadas a demonstração de votação e a verificação de autenticidade acionada pelos aplicativos VPP (Verificador Pré/Pós-Eleição) da urna eletrônica e AVPART (Programa de Verificação de Autenticidade dos Programas da Urna) em pelo menos uma urna por zona eleitoral.
- 1º A demonstração de que trata o caput deste artigo, que poderá ser realizada em uma das urnas escolhidas para a conferência prevista no art. 86 desta resolução, observará, obrigatoriamente, os seguintes procedimentos:
- – Por meio do VPP:
- a conferência visual dos dados de candidatas, candidatos e partidos;
- a emissão do hash dos programas instalados durante a carga das urnas eletrônicas; e
- a demonstração do processo de votação.
- – Por meio do AVPART:
- a emissão do hash dos programas instalados durante a carga das urnas eletrônicas; e
- a validação das assinaturas digitais dos arquivos da urna eletrônica.
- 2º Vias do relatório do resumo digital (hash), emitido nos termos do § 1º, I, b e II, a, deste artigo, poderão ser fornecidas ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, aos partidos políticos, às federações de partidos e às coligações, assim como às entidades fiscalizadoras presentes, para possibilitar a conferência dos programas instalados.
- 3º As urnas submetidas à demonstração deverão ser novamente lacradas, sendo dispensada nova carga.
Art. 88. As mídias que apresentarem defeito durante a carga ou teste de votação, após tentativa frustrada de regeração, deverão ser separadas e preservadas até 10 de janeiro de 2023, remetendo-as ao respectivo TRE no prazo e pelo meio por ele estabelecido.
Art. 89. As mídias de votação utilizadas em cargas não concluídas com sucesso por defeito na urna poderão ser reutilizadas mediante nova gravação da mídia.
Art. 90. Do procedimento de preparação das urnas, deverá ser lavrada ata circunstanciada, que será assinada pela juíza ou pelo juiz eleitoral, ou pelos(as) integrantes da comissão ou pela autoridade designada pelo TRE, e pelos(as) representantes do Ministério Público e da Ordem
Instruções do TSE – Eleições 2022
dos Advogados do Brasil e pelos(as) fiscais dos partidos políticos, das federações de partidos e das coligações presentes, bem como pelas demais entidades fiscalizadoras que comparecerem, se desejarem.
- 1º A ata de que trata o caput deste artigo deverá registrar, em formato de fácil visualização e compreensão, no mínimo, os seguintes dados, especificados por dia:
- – identificação e versão dos sistemas utilizados;
- – data, horário e local de início e término das atividades; III – nome e qualificação dos(as) presentes;
- – quantidade de urnas preparadas para votação e contingência;
- – quantidade e identificação das urnas submetidas à conferência e à demonstração de votação, com o resultado obtido em cada uma delas;
- – quantidade de mídias de votação para contingência;
- – quantidade de mídias de carga e de votação defeituosas; VIII – quantidade de mídias geradas, por tipo; e
IX – quantidade de urnas de lona lacradas.
- 2º À ata de que trata o caput devem, adicionalmente, ser anexados os seguintes documentos:
- – relatório emitido pelo sistema GEDAI-UE, contendo a identificação e versão dos sistemas a serem carregados nas urnas eletrônicas;
- – relatórios emitidos pelas urnas nos procedimentos de conferência e demonstração de votação, inclusive relatórios de hash; e
- – os extratos de carga identificados com as respectivas etiquetas de controle dos conjuntos de lacres, de acordo com o procedimento descrito no 2º do art. 85 desta resolução.
- 3º Cópia da ata ficará disponível no local de preparação das urnas para conhecimento geral, mantendo-se a original e seus anexos arquivados sob a guarda da juíza ou do juiz eleitoral ou da autoridade responsável pelo procedimento.
Art. 91. Na hipótese de substituição de lacres, poderá ser utilizado um equivalente de outro conjunto, registrando-se em ata.
Instruções do TSE – Eleições 2022
Seção III
DO SEGUNDO TURNO
Art. 92. Onde houver segundo turno, serão observadas, na geração das mídias, no que couber, todas as formalidades e procedimentos adotados para o primeiro turno.
Parágrafo único. As mídias de resultado utilizadas no primeiro turno não poderão ser utilizadas no segundo.
Art. 93. A preparação das urnas deverá ser efetuada por meio da inserção da mídia de resultado para segundo turno nas urnas utilizadas no primeiro turno.
- 1º Todos os lacres da urna utilizada no primeiro turno deverão ser mantidos, à exceção do Lacre do Compartimento da Mídia de Resultado, que será substituído pelo lacre específico para o segundo turno.
- 2º As etiquetas identificadoras dos conjuntos de lacres utilizados na preparação das urnas para o segundo turno deverão ser anexadas à ata da cerimônia, associadas às respectivas seções.
- 3º Caso o procedimento descrito no caput deste artigo não seja suficiente, será observado o disposto no art. 85 desta resolução, no que couber, preservando-se a mídia de votação utilizada no primeiro turno, devendo ser acondicionada no Envelope de Segurança lacrado, podendo ser armazenada, em cada envelope, mais de uma mídia.
- 4º Para fins do disposto no § 3º deste artigo, poderá ser usada a mídia de carga do primeiro turno, que deverá ser novamente armazenada no Envelope de Segurança lacrado após a conclusão da preparação.
- 5º Para a lacração da urna que recebeu nova carga nos termos do § 3º deste artigo, deverá ser utilizado um novo conjunto de lacres do primeiro turno, à exceção do Lacre do Compartimento da Mídia de Resultado, que deverá ser de um conjunto do segundo turno.
Seção IV
DOS PROCEDIMENTOS PÓS-PREPARAÇÃO DAS URNAS
Art. 94. Após a cerimônia a que se refere o art. 83 desta resolução, ficará facultado à Justiça Eleitoral realizar a conferência visual dos dados constantes da tela inicial da urna mediante a ligação dos equipamentos, notificados por edital o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil, os partidos políticos, as federações de partidos e as coligações com antecedência mínima de 1 (um) dia, sem prejuízo da comunicação sobre os procedimentos a serem realizados por outros meios, para conhecimento das entidades fiscalizadoras e demais pessoas interessadas para que possam acompanhar, se o desejarem.
Art. 95. Após a cerimônia a que se refere o art. 83 desta resolução, eventual ajuste de horário ou do calendário interno da urna deverá ser feito por meio da utilização de sistema específico, operado
Instruções do TSE – Eleições 2022
por técnica ou por técnico autorizado(a) pela juíza ou pelo juiz eleitoral, notificados os partidos políticos, as federações de partidos, as coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil, lavrando-se ata.
- 1º A ata a que se refere o caput deste artigo deverá ser assinada pelos(as) presentes e conter os seguintes dados:
I – data, horário e local de início e término das atividades; II – nome e qualificação dos(as) presentes; e
III – quantidade e identificação das urnas que tiveram o calendário ou o horário alterado.
- 2º Cópia da ata deverá ser afixada no local onde se realizou o procedimento, mantendo-se a original arquivada no respectivo Cartório Eleitoral.
Art. 96. Na hipótese de ser constatado problema em uma ou mais urnas antes do dia da votação, a juíza ou o juiz eleitoral poderá determinar a substituição por urna de contingência, a substituição da mídia de votação ou ainda a realização de nova carga para a seção, o que melhor se aplicar, sendo convocados(as) os(as) representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos, das federações de partidos e das coligações para, querendo, participarem do ato, que deverá, no que couber, obedecer ao disposto no art. 85 desta resolução.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, as mídias de carga utilizadas para a intervenção, assim como os lacres restantes não utilizados, serão novamente colocadas nos Envelopes de Segurança, que deverão ser imediatamente lacrados.
Art. 97. No dia determinado para a realização das eleições, as urnas serão utilizadas exclusivamente para: I – votação oficial: eleições ordinárias e, se houver, eleições suplementares e consultas populares;
- – eleições para o Conselho Distrital do Arquipélago de Fernando de Noronha, referida no parágrafo único do 2º desta resolução;
- – recebimento de justificativas; IV – substituições (contingências);
- – recuperação de dados ou apuração de cédulas pela junta eleitoral ou pela mesa receptora, nos termos dos 205 a 207 e 182 a 190, respectivamente, desta resolução; e
- – os procedimentos de auditoria previstos na resolução do TSE que dispõe sobre a fiscalização e a auditoria do sistema eletrônico de votação.
Art. 98. Até a véspera da votação, o TSE tornará disponível, em sua página na internet, arquivo contendo as correspondências esperadas entre urna e seção.
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 1º Ocorrendo justo motivo, o arquivo a que se refere o caput deste artigo poderá ser atualizado até as 16 horas do dia da eleição, observado o horário de Brasília.
- 2º A atualização das correspondências esperadas entre urna e seção divulgadas na internet não substituirá as originalmente divulgadas e será feita em separado.
Capítulo VII
DO MATERIAL DE VOTAÇÃO E DE JUSTIFICATIVA
Art. 99. As juízas ou os juízes eleitorais, ou quem eles designarem, entregarão ao(à) presidente de cada mesa receptora de votos e de justificativas, no que couber, o seguinte material (Código Eleitoral, art. 133, caput):
- – urna lacrada, podendo, a critério do TRE, ser previamente entregue no local de votação por equipe designada pela Justiça Eleitoral;
- – Cadernos de Votação das eleitoras e dos eleitores da seção e dos(as) transferidos(as) temporariamente, assim como as listagens dos(as) impedidos(as) de votar e das pessoas com registro de nome social, onde houver;
- – cabina de votação sem alusão a entidades externas; IV – formulário Ata da Mesa Receptora;
- – almofada para carimbo, visando à coleta da impressão digital da eleitora ou do eleitor que não saiba ou não possa assinar;
- – senhas a serem distribuídas às eleitoras e aos eleitores após as 17 horas; VII – canetas esferográficas e papéis necessários aos trabalhos;
- – envelopes para remessa à junta eleitoral dos documentos relativos à mesa;
- – embalagem padronizada de acordo com a logística de cada Tribunal Regional, apropriada para acondicionar a mídia de resultado retirada da urna, ao final dos trabalhos;
- – exemplar do Manual do Mesário, elaborado pela Justiça Eleitoral, contendo o disposto no 39-A da Lei nº 9.504/1997;
- – formulários Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE);
- – formulários Identificação de Eleitor(a) com Deficiência ou Mobilidade Reduzida, a serem distribuídos, preferencialmente, nas seções sem acessibilidade e nas que receberam eleitoras e eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida transferidos(as) temporariamente; e
Instruções do TSE – Eleições 2022
- – envelope para acondicionar os formulários Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE) e Identificação de Eleitor(a) com Deficiência ou Mobilidade Reduzida .
- 1º A forma de entrega e distribuição dos itens relacionados será adequada à logística estabelecida pela juíza ou pelo juiz eleitoral.
- 2º O material de que trata este artigo deverá ser entregue mediante protocolo, acompanhado de relação na qual o(a) destinatário(a) declarará o que e como recebeu, apondo sua assinatura (Código Eleitoral, art. 133, § 1º).
Art. 100. A lista contendo o nome e o número das candidatas e dos candidatos registrados(as) deverá ser afixada em lugar visível nas seções eleitorais, podendo, a critério da juíza ou do juiz eleitoral, quando o espaço disponível no interior da seção eleitoral não for suficiente, ser afixada em espaço visível a todas eleitoras e eleitores no interior dos locais de votação (Código Eleitoral, art. 133, II).
Art. 101. As decisões de cancelamento e suspensão de inscrição que não tiverem sido registradas no Cadastro Eleitoral nos prazos previstos no Cronograma Operacional do Cadastro deverão ser anotadas diretamente nos Cadernos de Votação, de modo a impedir o irregular exercício do voto.
TÍTULO II
DA VOTAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS DE VOTAÇÃO
Seção I
DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
Art. 102. No dia marcado para a votação, às 7 horas, os(as) componentes da mesa receptora verificarão se estão em ordem, no lugar designado, o material entregue e a urna, bem como se estão presentes os(as) fiscais dos partidos políticos e das federações de partidos (Código Eleitoral, art. 142).
Parágrafo único. A eventual ausência de fiscais deverá ser consignada na Ata da Mesa Receptora, sem prejuízo do início dos trabalhos.
Art. 103. Concluídas as verificações do art. 102 desta resolução, estando a mesa receptora composta, o(a) presidente emitirá o relatório Zerésima da urna, que será assinado por ela ou ele, pelas demais mesárias e mesários e pelos(as) fiscais dos partidos e das federações de partidos que o desejarem.
Parágrafo único. O relatório Resumo da Zerésima , emitido em ato contínuo à Zerésima, será igualmente assinado pelo(a) presidente da mesa receptora e fiscais presentes, se assim o desejarem, e deverá ser afixada em local visível da seção eleitoral.
Instruções do TSE – Eleições 2022
Art. 104. Emitida a Zerésima e antes do início da votação, a presença das mesárias e dos mesários será registrada no Terminal do Mesário.
Parágrafo único. A mesária ou o mesário que comparecer aos trabalhos após o início da votação terá seu horário de chegada consignado na Ata da Mesa Receptora.
Art. 105. As mesárias ou os mesários substituirão o(a) presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes, ainda, assinar a Ata da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 123, caput).
- 1º O(A) presidente deverá estar presente ao ato de abertura e de encerramento das atividades, salvo por motivo de força maior, comunicando o impedimento à juíza ou ao juiz eleitoral pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos ou, imediatamente, ao representante do Cartório Eleitoral, se o impedimento se der no curso dos procedimentos de votação (Código Eleitoral, art. 123, § 1º).
- 2º Não comparecendo o(a) presidente até as 7 horas e 30 minutos, assumirá a presidência uma das mesárias ou um dos mesários (Código Eleitoral, art. 123, § 2º).
- 3º Na hipótese de ausência de um ou mais membros(as) da mesa receptora, o(a) presidente ou quem assumir a presidência da mesa comunicará o fato à juíza ou ao juiz eleitoral, que poderá:
- – determinar o remanejamento de componentes de outra mesa receptora; ou
- – autorizar a nomeação ad hoc entre as eleitoras ou os eleitores presentes, obedecidas as vedações do 9º desta resolução (Código Eleitoral, art. 123, § 3º).
- 4º As ocorrências descritas neste artigo deverão ser consignadas na Ata da Mesa Receptora.
- 5º Se a adoção do procedimento for o remanejamento referido no inciso I do § 3º deste artigo, a ocorrência deverá ser registrada igualmente na Ata da Mesa Receptora da seção de origem.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA RECEPTORA
Art. 106. Compete ao(à) presidente da mesa receptora de votos e da mesa receptora de justificativas, no que couber (Código Eleitoral, art. 127):
- – verificar as credenciais dos(as) fiscais dos partidos políticos e das federações de partidos;
- – adotar os procedimentos para emissão dos relatórios Zerésima e Resumo da Zerésima antes do início da votação;
- – afixar em local visível da seção eleitoral o Resumo da Zerésima assinado e zelar por sua conservação;
Instruções do TSE – Eleições 2022
- – adotar os procedimentos para o registro da presença das mesárias e dos mesários no início e no final dos trabalhos;
- – autorizar as eleitoras e os eleitores a votar ou a justificar; VI – resolver as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
- – manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária;
- – comunicar à juíza ou ao juiz eleitoral as ocorrências cujas soluções dele(a) dependerem;
- – receber as impugnações concernentes à identidade da eleitora ou do eleitor apresentadas por mesárias, mesários, candidatas, candidatos, delegadas e delegados e fiscais dos partidos e federações de partidos ou por qualquer eleitora ou eleitor, consignando-as na Ata da Mesa Receptora;
- – fiscalizar a distribuição das senhas;
- – zelar pela preservação da urna e sua embalagem; XII – zelar pela preservação da cabina de votação; e
XIII – zelar pela preservação da lista com os nomes e os números das candidatas e dos candidatos, quando disponível no recinto da seção.
Art. 107. Compete, ao final dos trabalhos, ao(à) presidente da mesa receptora de votos e da mesa receptora de justificativas, no que couber:
- – proceder ao encerramento da votação na urna;
- – adotar os procedimentos para o registro da presença das mesárias e dos mesários no Terminal do Mesário;
- – emitir as vias do boletim de urna (BU);
- – emitir o boletim de justificativa (BUJ), acondicionando-o, com os requerimentos recebidos, em envelope próprio;
- – assinar todas as vias do boletim de urna e o boletim de justificativa com as demais mesárias e mesários e os(as) fiscais dos partidos políticos, federações de partidos e das coligações presentes;
- – assinar, junto com as demais mesárias e mesários, o Boletim de Identificação do Mesário (BIM); VII – registrar o comparecimento das mesárias e dos mesários na Ata da Mesa Receptora;
- – afixar uma cópia do Boletim de Urna (BU) em local visível da seção;
Instruções do TSE – Eleições 2022
- – romper o Lacre do Compartimento da Mídia de Resultado e, após retirar a mídia, colocar novo lacre e assiná-lo;
- – desligar a urna;
- – desconectar a urna da tomada ou da bateria externa; XII – acondicionar a urna na embalagem própria;
- – anotar o não comparecimento da eleitora ou do eleitor, fazendo constar do local destinado à assinatura, no Caderno de Votação, a observação “não compareceu” ou “NC”;
- – entregar uma das vias obrigatórias e as demais vias adicionais do boletim de urna, assinadas, aos(às) interessados(as) dos partidos políticos, das federações de partidos, da imprensa e do Ministério Público, desde que as requeiram no momento do encerramento da votação;
- – entregar a mídia de resultado para transmissão de acordo com a logística estabelecida pela juíza ou pelo juiz eleitoral;
- – remeter à junta eleitoral, mediante recibo em 2 (duas) vias, com a indicação da hora de entrega:
- 2 (duas) vias do boletim de urna (BU);
- o relatório Zerésima;
- o Boletim de Justificativa (BUJ);
- o Boletim de Identificação dos Mesários (BIM);
- os Requerimentos de Justificativa Eleitoral (RJE);
- ) os formulários Identificação de Eleitor(a) com Deficiência ou Mobilidade Reduzida ;
- o(s) Caderno(s) de Votação;
- a Ata da Mesa Receptora; e
- os demais materiais sob sua responsabilidade, entregues para funcionamento da seção; e
- – manter, sob sua guarda, uma das vias do boletim de urna para posterior conferência dos resultados da respectiva seção divulgados na página do TSE na internet, tão logo estejam disponíveis.
Art. 108. Compete às mesárias e aos mesários, no que couber:
Instruções do TSE – Eleições 2022
I – identificar a eleitora ou o eleitor e entregar o comprovante de votação; II – conferir o preenchimento dos RJEs e entregar o comprovante;
- – distribuir e conferir o preenchimento do formulário Identificação de Eleitor(a) com Deficiência ou Mobilidade Reduzida às eleitoras e aos eleitores que se encontrarem nessa condição, sempre que autorizada pela pessoa deficiente a anotação da circunstância no Cadastro Eleitoral;
- – distribuir às eleitoras e aos eleitores, às 17 horas, as senhas de acesso à seção eleitoral, previamente rubricadas ou carimbadas;
- – lavrar a Ata da Mesa Receptora, na qual deverão ser anotadas, durante os trabalhos, todas as ocorrências que se verificarem;
- – observar, na organização da fila de votação, as prioridades para votação relacionadas no art. 109, § 2º a 4º, desta resolução; e
- – cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas.
Seção III
DOS TRABALHOS DE VOTAÇÃO
Art. 109. O(A) presidente da mesa receptora de votos, às 8 horas, declarará iniciada a votação (Código Eleitoral, arts. 143 e 144).
- 1º As mesárias, os mesários e os(as) fiscais dos partidos e das federações de partidos presentes, munidos da respectiva credencial, deverão votar depois das eleitoras e dos eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos ou no encerramento da votação (Código Eleitoral, art. 143, § 1º).
- 2º Terão preferência para votar as candidatas, os candidatos, as juízas e os juízes eleitorais, seus (suas) auxiliares, as servidoras e os servidores da Justiça Eleitoral, as promotoras e os promotores eleitorais, os(as) policiais militares em serviço, as idosas e os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as pessoas enfermas, as pessoas com deficiência, as pessoas obesas, as gestantes, as lactantes e as pessoas com crianças de colo (Código Eleitoral, art. 143, § 2º ; Lei nº 10.048/2000, art. 1º ; Lei nº 10.741/2003 ; e Res.-TSE nº 23.381/2012, art. 5º, § 1º).
- 3º A preferência garantida no § 2º deste artigo considerará a ordem de chegada à fila de votação, ressalvados as idosas e os idosos com mais de 80 (oitenta) anos, que terão preferência sobre as (os) demais, independentemente do momento de sua chegada à seção eleitoral (Lei nº 10.741/2003, art. 3º, § 2º, Código Eleitoral, art. 143, § 2º; Lei nº 10.048/2000, art. 1º; e Res.-TSE nº 23.381/2012, art. 5º, § 1º).
- 4º O direito de preferência é extensivo ao(à) acompanhante da pessoa com deficiência ou atendente pessoal, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, tão somente quando do acompanhamento de eleitora ou eleitor com deficiência.
Instruções do TSE – Eleições 2022
Art. 110. Só serão admitidos a votar eleitoras e eleitores cujos nomes estiverem cadastrados(as) na seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 146, VI).
- 1º Poderá votar eleitora ou eleitor cujo nome não figure no Caderno de Votação, desde que os seus dados constem do cadastro da urna.
- 2º A eleitora ou o eleitor cujos dados não constarem do cadastro da urna será orientado(a) a contatar o Cartório Eleitoral, a fim de regularizar sua situação.
- 3º As ocorrências devem ser consignadas na Ata da Mesa Receptora.
Art. 111. Para comprovar a identidade da eleitora ou do eleitor perante a mesa receptora de votos, serão aceitos os seguintes documentos oficiais com foto, inclusive os digitais:
I – e-Título (Res.-TSE nº 23.659/2021, art. 72);
- – carteira de identidade, identidade social, passaporte ou outro documento de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei;
- – certificado de reservista; IV – carteira de trabalho; e
V – carteira nacional de habilitação.
- 1º Os documentos relacionados no caput deste artigo poderão ser aceitos ainda que expirada a data de validade, desde que seja possível comprovar sua identidade.
- 2º Não será admitida certidão de nascimento ou de casamento como prova de identidade no momento da votação.
Art. 112. Existindo dúvida quanto à identidade da eleitora ou do eleitor, mesmo que esteja portando título de eleitor e documento oficial com foto, o(a) presidente da mesa receptora de votos deverá (Código Eleitoral, art. 147):
- – interrogá-lo(la) sobre os dados do título, do documento oficial ou do Caderno de Votação;
- – confrontar a assinatura constante desses documentos com aquela feita pela eleitora ou pelo eleitor na sua presença; e
- – fazer constar da Ata da Mesa Receptora os detalhes do
- 1º Adicionalmente aos procedimentos do caput deste artigo, a identidade poderá ser validada por meio do reconhecimento biométrico na urna eletrônica, quando disponível.
- 2º A impugnação à identidade da eleitora ou do eleitor, formulada pela mesa receptora de votos,
Instruções do TSE – Eleições 2022
por fiscais ou por qualquer pessoa, será apresentada verbalmente ou por escrito antes de ser admitido a votar (Código Eleitoral, art. 147, § 1º).
- 3º Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação, o(a) presidente da mesa receptora de votos solicitará a presença da juíza ou do juiz eleitoral para decisão (Código Eleitoral, art. 147, § 2º).
Art. 113. Serão observados, na votação, os seguintes procedimentos (Código Eleitoral, art. 146):
- – a eleitora ou o eleitor, ao apresentar-se na seção e antes de adentrar o recinto da mesa receptora de votos, deverá postar-se em fila;
- – admitido a entrar, a eleitora ou o eleitor apresentará seu documento de identificação com foto à mesa receptora de votos, o qual poderá ser examinado por fiscais dos partidos políticos e das federações de partidos;
- – não havendo dúvidas quanto à sua identidade, a mesário ou o mesário digitará o número do título no terminal;
- – aceito o número do título pelo sistema da urna, a mesária ou o mesário solicitará à eleitora ou ao eleitor que posicione o dedo polegar ou o indicador sobre o sensor biométrico, para habilitar a urna para a votação;
- – havendo o reconhecimento da biometria, a mesário ou o mesário autorizará a eleitora ou o eleitor a votar, dispensando a assinatura no Caderno de Votação;
- – na cabina de votação, a eleitora ou o eleitor indicará os números correspondentes a seus (suas) candidatos(as); e
- – concluída a votação, serão restituídos à eleitora ou ao eleitor os documentos apresentados e o comprovante de votação.
- 1º A leitura da biometria a que se refere o inciso IV do caput deste artigo poderá ser repetida por até 4 (quatro) vezes para cada tentativa de habilitação, observando-se as mensagens apresentadas no Terminal do Mesário.
- 2º A primeira ou o primeiro eleitor(a) a votar será convidado(a) a aguardar, junto à mesa receptora de votos, até que a segunda ou o segundo eleitor(a) conclua o seu voto, com vistas a possibilitar, em caso de falha na urna, o procedimento previsto no art. 126 desta resolução.
Art. 114. Na hipótese de não reconhecimento da biometria, após a última tentativa, o(a) presidente da mesa deverá conferir se o número do título digitado no Terminal do Mesário corresponde à inscrição da eleitora ou do eleitor e, se confirmado, indagará o ano do seu nascimento, digitando-o no Terminal do Mesário e:
- – se coincidente, autorizará a eleitora ou o eleitor a votar;
Instruções do TSE – Eleições 2022
- – se não coincidente, em última tentativa, repetirá a pergunta quanto ao ano de nascimento e digitará no Terminal do Mesário;
- – se persistir a não identificação, a eleitora ou o eleitor será orientado(a) a contatar a Justiça Eleitoral para consultar sobre o ano de nascimento constante do Cadastro Eleitoral, para que proceda à nova tentativa de votação.
- 1º Comprovada a identidade, a eleitora ou o eleitor:
- – assinará o Caderno de Votação ou premirá sua impressão digital, se não souber ou não puder assinar;
- – será habilitado(a) a votar mediante a leitura da digital da mesária ou do mesário; e
- – será orientado(a) a procurar posteriormente o Cartório Eleitoral para atualização de seus dados (Res.-TSE nº 659/2021, art. 8º, § 4º).
- 2º As situações ocorridas neste artigo deverão ser consignadas na Ata da Mesa Receptora.
Art. 115. A eleitora ou o eleitor que não possui dados biométricos na urna será identificado(a) conforme os incisos I a III do art. 113 desta resolução e, aceito o número do título pelo sistema, assinará ou premirá sua digital no Caderno de Votação e será autorizado(a) a votar nos termos dos incisos VI e VII do mesmo artigo.
Art. 116. Na cabina de votação, é vedado à eleitora ou ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto (Lei nº 9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único, Res.-TSE nº 23.659/2021, art. 72).
Parágrafo único. Para que a eleitora ou o eleitor possa se dirigir à cabina de votação, os aparelhos mencionados no caput deste artigo deverão ser desligados ou guardados, sem manuseio na cabine de votação.
Art. 117. Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem a eleitora ou o eleitor analfabeto(a) a votar, os quais serão submetidos à decisão do(a) presidente da mesa receptora, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a fornecê-los (Lei nº 9.504/1997, art. 89).
Parágrafo único. O auxílio de que trata o caput deste artigo não poderá ser por meio de instrumentos ou ações que fragilizem o sigilo do voto.
Art. 118. A eleitora ou eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida, independentemente do motivo ou tipo, ao votar, poderá ser auxiliada por pessoa de sua escolha, ainda que não o tenha requerido antecipadamente à juíza ou ao juiz eleitoral, independentemente do tipo de deficiência (Lei nº 13.146/2015, art. 76, § 1º, IV, Res.-TSE 23.659/2021, art. 14, § 2º, III).
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 1º O(A) presidente da mesa, verificando ser imprescindível que a eleitora ou o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida seja auxiliado(a) por pessoa de sua escolha, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa com a eleitora ou com o eleitor na cabina, sendo permitido inclusive digitar os números na urna.
- 2º A pessoa que auxiliará a eleitora ou o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida deverá identificar-se perante a mesa receptora e não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de federação de partidos.
- 3º A assistência de outra pessoa à eleitora ou ao eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida de que trata este artigo deverá ser consignada na Ata da Mesa Receptora.
- 4º Para votar, serão assegurados à eleitora ou ao eleitor com deficiência visual (Código Eleitoral, art. 150, I a III):
- – a utilização do alfabeto comum ou do sistema braile para assinar o Caderno de Votação ou assinalar as cédulas, se for o caso;
- – o uso de qualquer instrumento mecânico que portar ou lhe for fornecido pela mesa receptora de votos;
- – receber das mesárias ou dos mesários orientação sobre o uso do sistema de áudio disponível na urna com fone de ouvido descartável fornecido pela Justiça Eleitoral;
- – receber das mesárias ou dos mesários orientação sobre o uso da marca de identificação da tecla 5 (cinco) da
- 5º Para garantir o uso do fone de ouvido previsto no inciso III do § 4º deste artigo, os TREs providenciarão quantidade suficiente de dispositivos descartáveis por local de votação, para atender a sua demanda específica.
- 6º O TSE poderá desenvolver ou incorporar recursos ou elementos tecnológicos de acessibilidade para ampliar o acesso à pessoa com deficiência ao regular exercício do voto em condições de igualdade, nos termos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
- 7º À eleitora ou ao eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida que desejar registrar sua situação no Cadastro Eleitoral, será distribuído o Formulário para Identificação de Eleitor(a) com Deficiência ou Mobilidade Reduzida, o qual deverá ser preenchido pela eleitora ou pelo eleitor, datado e assinado ou registrada sua digital, para encaminhamento ao Cartório Eleitoral ao final dos trabalhos da mesa receptora (Res.-TSE nº 23.381/2012, art. 8º).
Art. 119. A votação será feita no número do(a) candidato(a) ou da legenda partidária, devendo o nome e a fotografia da candidata ou do candidato, assim como a sigla do partido político, aparecer no painel da urna, com o respectivo cargo disputado (Lei nº 9.504/1997, art. 59, § 1º).
Instruções do TSE – Eleições 2022
- 1º A urna eletrônica exibirá, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias, nesta ordem (Lei nº 9.504/1997, art. 59, § 3º):
- – deputado federal;
- – deputado estadual ou distrital; III – senador;
- – governador;
- – presidente da República.
- 2º Os painéis referentes a senador, a governador e a presidente da República exibirão, também, as fotos e os nomes dos(as) respectivos(as) candidatos(as) a suplentes e a vice.
- 3º O Terminal do Mesário exibirá a indicação do cargo cuja votação se encontra em curso, a fim de facilitar o fornecimento de orientações sobre o processo de votação, caso solicitadas pela eleitora ou pelo eleitor.
- 4º A funcionalidade referida no § 3º deste artigo não abrange as ações adotadas pela eleitora ou pelo eleitor na urna, restando preservado, em sua integralidade, o sigilo do voto.
- 5º Não havendo candidatas ou candidatos aptos