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Informação sobre vistos Schengen

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http://eeas.europa.eu/delegations/china/travel_to_eu/visa/index_en.htm

 

 

O QUE É UM VISTO SCHENGEN UNIFORME?

 

Trata-se de uma autorização emitida por um dos Estados-Membros do Espaço Schengen com vista ao trânsito ou estada prevista no território dos Estados-Membros de duração não superior a três meses num período de seis meses a contar da data da primeira entrada no território dos Estados-Membros.

 

PARA QUE PAÍSES POSSO VIAJAR COM BASE NO MEU VISTO UNIFORME DE SCHENGEN?

 

ÁUSTRIA, BÉLGICA, REPÚBLICA CHECA, DINAMARCA, ESTÔNIA, FINLÂNDIA, FRANÇA, ALEMANHA, GRÉCIA, HUNGRIA, ISLÂNDIA, ITÁLIA, LETÓNIA, LITUÂNIA, LUXEMBURGO, MALTE A, PAÍSES BAIXOS, NORUEGA, POLÔNIA, PORTUGAL, ESLOVÊNIA, ESPANHA, SUÉCIA E WITZERLAND.

 

POSSO SOLICITAR UM VISTO SCHENGEN NA CHINA?

 

nacionais chineses e nacionais de países terceiros que se encontrem legalmente na China. Nacionais de países terceiros legalmente presentes mas que não residam na China, se o requerente fornecer justificação para apresentar o pedido na China.

 

QUE ESTADO-MEMBRO É COMPETENTE PARA EXAMINAR E DECIDIR SOBRE O MEU PEDIDO DE VISTO?

 

O Estado-Membro competente para analisar e decidir sobre um pedido de visto uniforme é:

  • O Estado-Membro cujo território constitui o único destino da(s) visita(s).
  • Se a visita incluir mais do que um destino, o Estado-Membro cujo território constitui o principal destino da(s) visita(s) em termos de duração ou objetivo da estada.
  • Se não for possível determinar o destino principal, o Estado-Membro cuja fronteira externa o requerente pretende atravessar para entrar no território dos Estados-Membros.

 

QUE CONSULADO DO ESTADO-MEMBRO DA CHINA (SE EXISTIREM MAIS DO QUE UM) É COMPETENTE PARA EXAMINAR E DECIDIR SOBRE O MEU PEDIDO DE VISTO?

 

Consultar o sítio Web do Estado-Membro através das ligações abaixo indicadas.

 

ONDE POSSO APRESENTAR MEU PEDIDO?

 

Os pedidos podem ser apresentados a um prestador de serviços externo ou diretamente no consulado do país de destino. Consultar o sítio Web do Estado-Membro através das ligações

 

abaixo.

 

O QUE ACONTECE SE O MEU PEDIDO FOR APRESENTADO AO ESTADO-MEMBRO OU AO CONSULADO QUE NÃO É COMPETENTE PARA EXAMINAR E DECIDIR SOBRE O MEU VISTO?

 

Quando um pedido é apresentado, o consulado verifica se é competente para o examinar e decidir. Se o consulado não for competente, deve, sem demora, devolver o pedido

e quaisquer documentos apresentados pelo requerente, reembolsar a taxa de visto e indicar qual o consulado competente.

 

2 TAXA DE VISTO

 

Os requerentes pagam uma taxa de visto de 60 EUR.

 

As crianças a partir dos seis anos de idade e com menos de 12 anos pagam uma taxa de visto de 35 EUR.

 

Nacionais da Federação  da Rússia, Ucrânia, Antiga República  Jugoslava da Macedônia (ARJM), Sérvia, Montenegro, Bósnia e Herzegovina, Albânia e

a República da Moldávia paga uma taxa de visto de 35 EUR. A taxa de visto deve ser paga em moeda local.

REQUERENTES ISENTOS DA TAXA DE VISTO

 

Os requerentes pertencentes a uma das seguintes categorias estão isentos da taxa de visto:

  • Crianças com menos de seis anos;
  • Alunos de escolas, estudantes, estudantes de pós-graduação e professores acompanhantes que efetuem estadias para efeitos de estudo ou de formação;
  • Investigadores de países terceiros que se desloquem para efeitos de pesquisa científica, na acepção da Recomendação n.o 2005/761/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de setembro de 2005, destinada a facilitar a emissão pelos Estados-Membros de vistos uniformes de curta duração para os investigadores nacionais de países terceiros que se desloquem na Comunidade para efeitos de pesquisa científica;
  • Representantes de organizações sem fins lucrativos, com idade igual ou inferior a 25 anos, que participem em seminários, conferências, eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por organizações sem fins

 

Nota: alguns Estados-Membros concedem isenções adicionais da taxa de visto para categorias específicas de requerentes. Consultar o sítio Web dos Estados-Membros através das ligações abaixo indicadas.

 

TAXA DE SERVIÇO

 

Uma taxa de serviço adicional será cobrada por um prestador de serviços externo.

 

QUANTO TEMPO ANTES DO INÍCIO DA VISITA PREVISTA EU POSSO ME CANDIDATAR?

 

Os pedidos devem ser apresentados até três meses antes do início da visita prevista. Os titulares de um visto de entradas múltiplas podem apresentar o pedido de um novo visto antes da expiração do visto válido por um período de, pelo menos, seis meses.

 

QUANTO TEMPO ANTES DO INÍCIO DA VISITA PREVISTA DEVO ME CANDIDATAR?

 

É aconselhável apresentar um pedido pelo menos 15 dias de calendário antes da visita prevista. No entanto, também é recomendado que você apresente seu pedido de visto tendo em conta os feriados nacionais do país de destino e da China. Por favor, note que durante as férias o funcionamento de certos serviços consulares pode ser reduzido.

Consultar o sítio Web do Estado-Membro através das ligações abaixo indicadas.

 

PRECISO DE UM COMPROMISSO PARA ENVIAR MINHA SOLICITAÇÃO DE EMPREGO?

 

Os candidatos podem ser obrigados a obter uma nomeação para a apresentação de um pedido.

 

Consultar o sítio Web do Estado-Membro através das ligações abaixo indicadas.

 

DEVO TER UM CARIMBO NO MEU PASSAPORTE INDICANDO QUE O MEU PEDIDO DE VISTO É ADMISSÍVEL?

 

Quando um pedido é admissível, o consulado competente carimba o documento de viagem do requerente.

 

Este carimbo indica o Estado-Membro que examina o pedido (ou seja, FR), a data do pedido (ou seja, 22.4.2010) e a autoridade que examina o pedido de visto (ou seja, o Consulado de França em Guangzhou).

 

Este carimbo não tem implicações legais e, quando um visto é emitido, o autocolante é colocado na página onde o carimbo foi aposto.

 

Passaportes diplomáticos e de serviço não são carimbados.

 

QUE DOCUMENTOS COMPROVATIVOS DEVEM SER ANEXADOS AO MEU PEDIDO?

 

Verifique a lista harmonizada de documentos comprovativos a apresentar pelos requerentes (ligação) e o sítio Web do Estado-Membro através das ligações abaixo indicadas.

 

Note-se que, durante a análise de um pedido, o consulado pode solicitar documentos adicionais.

 

TENHO QUE PASSAR POR UMA ENTREVISTA NO CONSULADO?

Note-se que, durante a análise de um pedido, o consulado pode convocar o requerente para uma entrevista.

 

QUANTO TEMPO LEVA PARA O CONSULADO DECIDIR SOBRE MEU PEDIDO?

 

Os pedidos são decididos no prazo de 15 dias de calendário a contar da data de apresentação de um pedido admissível.

 

Esse período pode ser prorrogado até um máximo de 30 dias de calendário em casos individuais, nomeadamente quando for necessário um exame mais aprofundado do pedido.

 

Excepcionalmente, quando for necessária documentação adicional em casos específicos, o período pode ser prorrogado até um máximo de 60 dias de calendário.

 

O QUE POSSO FAZER SE O VISTO FOR RECUSADO?

 

A partir de 5 de abril de 2011, os requerentes a quem tenha sido recusado um visto devem ser informados por carta oficial de recusa e podem ter o direito de recurso em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro em causa.

Os recursos são interpostos contra o Estado-Membro que tomou a decisão final sobre o pedido e em conformidade com o direito nacional desse Estado-Membro.

 

Cada Estado-Membro deve indicar as referências à legislação nacional e o procedimento relativo ao direito de recurso, incluindo a autoridade competente à qual pode ser interposto recurso, bem como o prazo para a interposição desse recurso.

Você encontrará esta informação no formulário para notificar e motivar a recusa que você será dado para tal finalidade.

 

QUE DOCUMENTOS TENHO DE LEVAR COMIGO QUANDO VIAJO COM UM VISTO SCHENGEN?

 

A simples posse de um visto Schengen não significa que o titular tenha o direito automático de entrar no espaço Schengen (ou seja, no território dos países que emitem o visto Schengen). Na fronteira externa, pode ser solicitado ao titular do visto que apresente documentos que justifiquem o objetivo e as condições da estada prevista e que disponha de meios de subsistência suficientes, tanto para o período da estada prevista como para o regresso ao seu país de origem ou para o trânsito para um país terceiro em que a sua admissão esteja garantida, ou que esteja em posição de adquirir legalmente esses meios.

 

QUE REGRAS SE APLICAM SE OS MEMBROS DA MINHA FAMÍLIA FOREM NACIONAIS DA UE OU DO EEE?

 

Se for membro da família de um Estado-Membro da UE/EEE, pode beneficiar de um procedimento acelerado de emissão de vistos gratuitos desde que preencha os seguintes critérios:

1.- Você é um membro da família (isso inclui um cônjuge, parceiro registrado, filho que está sob

21 ou um                dependendo        família membro)    de      um         UE/EEE ou

Suíço nacional     (ou      de                                               seu cônjuge/parceiro registrado);

E

2.- O nacional da UE/EEE ou o nacional suíço residir num Estado-Membro diferente daquele de que é nacional ou aí se deslocar para aí residir; E

3.- Acompanhar o nacional da UE/EEE ou planejar juntar-se a ele para residência.

 

O visto deve ser solicitado na Embaixada do país de futura residência do nacional da UE/EEE ou do nacional suíço, e não na Embaixada do seu país de origem. Se você acha que se qualifica para a facilitação de vistos, precisará mostrar prova de que você atende a esses critérios ao enviar seu pedido de visto.

 

LIGAÇÕES AOS SÍTIOS WEB DOS ESTADOS-MEMBROS DO ESPAÇO SCHENGEN

http://eeas.europa.eu/delegações/china/travel_to_eu/visa/index_en.htm

 

ESPAÇO SCHENGEN

 

http://ec.europa.eu/dgs/home-Affairs/what-we-do/policies/borders-and-visa/schengen/index_en.htm

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