No momento você está vendo ÉTICA E DEONTOLOGIA DA MAGISTRATURA NO TERCEIRO MILÊNIO

ÉTICA E DEONTOLOGIA DA MAGISTRATURA NO TERCEIRO MILÊNIO

ÉTICA E DEONTOLOGIA DA MAGISTRATURA NO TERCEIRO MILÊNIO

 

 

 

 

 

Ética e Deontologia

da Magistratura

milênio

no terceiro

Antônio Souza Prudente

RESUMO

Analisa e traça a distinção entre os conceitos de Ética e de Deontologia, tecendo reflexões sobre a influência de ambas sobre a atuação profissional da magistratura. Tece considerações a respeito da postura ética do juiz neste Terceiro Milênio, bem como de sua responsabilidade político-social, no contexto de uma nova ordem estatal baseada em princípios democráticos.

PALAVRAS-CHAVE

Filosofia do Direito; Ética; Deontologia; Moral; magistratura; magistratura – ética profissional.

 

ABSTRACT

 

 

This paper analyses and outlines the distinction between the concepts of Ethics and Deontology. It reflects upon the influence of the two on professional behaviour in magistracy. It discusses considerations on the ethical positioning of judges in the Third Millennium as well as on the judge’s politico-social responsibility in the context of a new state order based on democratic principles.

KEYWORDS – Legal philosophy; Ethics; Deontology; Moral; Magistracy; magistracy – professional ethics.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Antônio Souza Prudente é Juiz Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e Professor da Universidade Católica de Brasília – DF.

 

A
  • O CONCEITO DE ÉTICA NA VISÃO DA FILOSOFIA CLÁSSICA E DOS FILÓSOFOS MODERNOS

palavra ética é proveniente de ethos, que, em grego, significa o modo de ser.

Aristóteles distingue a virtude ética (aretè ethikè) da virtude dianoé- tica, intelectual (aretè dianoetikè)1. A pri- meira é a virtude do caráter e a segun- da é a virtude da reflexão e da pru- dência. Distingue, também, uma sabe- doria especulativa, teórica, pura, de uma sabedoria prática, como conhecimento profundo das coisas humanas, da ação, da praxis, que se faz à custa da virtude ética. Para Aristóteles, sabedoria práti- ca é uma disposição de agir acompa- nhada de razão concorrente a coisas boas ou más para o homem.

Em termos gerais, afirma David

Ross, a ética aristotélica resume-se na expressão de que (…) toda arte e toda investigação científica, toda ação e

toda eleição deliberada parecem apon- tar para algum bem, justamente defini- do como aquele a que tendem todas as coisas2.

A ética de Aristóteles, assim,

apresenta-se nitidamente teleológica. A moralidade, para ele, consiste em praticar certas ações não porque elas nos pareçam corretas em si mesmas, senão porque as reconhecemos capa- zes de dirigir-nos ao que se identifica como o “bem para o homem”.

Na visão de Fernández Sabaté, atos éticos são aqueles que dependem de um ato consciente e voluntário do homem, vale dizer, de um ato racional e que constituem uma exigência das tendências autênticas do homem.

Observa, ainda, esse filósofo metafísico, que o ethos do homem é de tal natureza, que somente é humano quando constitui uma exigência, a que chamamos eticidade e se apresenta como uma exigência ética pela simples razão de que sua realização não é au- tomática, como ocorre com as funções biológicas. As funções éticas se apre- sentam como uma exigência, porque sua realização depende de nossa racionalidade, isto é, de que as conhe- çamos de verdade com inteligência e as realizemos efetivamente com a von- tade. As funções éticas são de nossa responsabilidade. Da realização das funções inconscientes responde a na- tureza física, porém da relação dos va- lores éticos responde nossa natureza ética, ou seja, cada um de nós em pes- soa. Como valor, nós o sentimos como uma responsabilidade pessoal e quan- do tentamos nos desvencilhar dele, para que não seja de nossa responsa-

bilidade, então, se nos revela como um valor ético, uma exigência profunda.

Nesse sentido, Sabaté afirma que o ético não é algo estranho ao ho- mem, mas algo que faz parte de sua própria natureza e, nessa visualização, entende que, tanto pelo reiterado cum- primento dos deveres quanto pela constante aquisição de direitos, o ho- mem obtém uma ganância ética, tor- nando-se, após a prática de cada ato, um pouco mais humano. Assim, ação após ação, no mundo ético, faz o ho- mem obter uma ganância, que ao mesmo tempo vai gerando-lhe um há- bito, uma espécie de inclinação adqui- rida, que lhe engendra uma segunda natureza3.

Miguel Reale, a seu turno, lem-

bra que (…) as normas éticas não en- volvem apenas um juízo de valor sobre

os comportamentos humanos, mas cul- minam na escolha de uma diretriz con- siderada obrigatória numa coletividade. Da tomada de posição axiológica resul- ta a imperatividade da via escolhida, a qual não representa assim mero resul- tado de uma nua decisão, arbitrária, mas é a expressão de um complexo proces- so de opções valorativas, no qual se acha, mais ou menos condicionado, o poder que decide.

A característica da imperativi- dade do Direito, como de todas as nor- mas éticas – embora tenha sido e conti- nue sendo contestada – parece-nos es- sencial a uma compreensão realística da experiência jurídica ou moral. Tudo está, porém, em não se conceber a imperatividade em termos antropomór- ficos, como se atrás de cada regra de Direito houvesse sempre uma autorida-

de de arma em punho para impor seu adimplemento.

Apesar de não se poder negar

que, no ato de aprovar uma lei, haja sem- pre certa margem de decisão livre e, às vezes, até mesmo de arbítrio, na reali- dade a obrigatoriedade do Direito vem banhada de exigências axiológicas, de um complexo de opções que se proces- sa no meio social, do qual não se des- prende a autoridade decisória.

O certo é que toda norma enun- cia algo que deve ser, em virtude de ter sido reconhecido um valor como razão determinante de um comportamento declarado obrigatório. Há, pois, em toda regra um juízo de valor, cuja estrutura mister é esclarecer, mesmo porque ele está no cerne da atividade do juiz ou do

advogado.

Esclarece, contudo, o citado ju- rista, que (…) se o valor da subjetivida- de é o fundamento da Moral, isso não

significa que o indivíduo como tal seja a medida dos atos morais. Quando os in-

divíduos se respeitam mutuamente, põem-se uns perante os outros como pessoas, só se realizando plenamente a subjetividade de cada um em uma relação necessária de intersubjetivi- dade. É por essa razão que a Moral, vi- sando ao bem da pessoa, visa, implici- tamente, ao bem social, o que demons- tra a unidade da vida ética, muito embo- ra esta possa ser vista sob diversos pris-

mas4.

Os estudiosos da matéria se afi- nam, assim, no entendimento de que a ética é a ciência do comportamento moral dos homens em sociedade e que o comportamento moral se distin- gue do comportamento jurídico, por- que o primeiro é ditado por uma con- vicção interior, individual, enquanto o segundo, por uma atitude formada ex- teriormente, social ou impessoal.

  • CONCEITO DE DEONTOLOGIA, COMO DIMENSÃO ÉTICA DO AGIR PROFISSIONAL

Já a Deontologia, conforme ex- plica o Padre Fernando Bastos de Ávila, (…) seria a ciência do que é justo e con- veniente que o homem faça, do valor a

que visa e do dever ou norma que dirige o comportamento humano. Coincide, portanto, a Deontologia com a ciência da moralidade da ação humana ou com a ética.

A Deontologia é a ciência que estabelece normas diretoras da atividade profissional sob o signo da retidão mo- ral ou da honestidade. O último inciso tem importância capital, porque é exatamente o bem a fazer e o mal a evi- tar no exercício da profissão, ou seja,a dimensão ética da profissão, que é o objeto da Deontologia profissional. A Deontologia parte do pressuposto de que a vida profissional não é alheia à norma ética; positivamente, afirma que a vida profissional, em toda sua extensão, é sujeita a essa norma.

Garantido esse princípio de que a vida profissional se enquadra nas nor- mas morais, a Deontologia profissional elabora sistematicamente quais são os

ideais e as normas que devem orientar a atividade profissional5.

Nesse contexto, Álvaro Lazzarini

afirma (…) que a magistratura sujeita-se a um atuar deontológico, consubstan-

ciado no que denominamos ser uma verdadeira Deontologia da magistratu- ra, ou seja, no nosso conceito, o con- junto de regras de conduta dos magis- trados, necessário ao pleno bom nome e reputação, como também da institui-

ção a que serve, no seu múnus estatal de distribuir a Justiça na realização do bem comum6.

 

O conceito de magistratura, aqui, há de ser entendido em sentido amplo a configurar, também, a Deontologia da magistratura de pé, que abrange os membros atuantes da Advocacia e do Ministério Público, como órgãos essen- ciais à administração da Justiça.

Se considerarmos, na visão de Adolfo Sanchez Vázquez, que (…) a éti-

ca é a teoria ou ciência do comporta-

mento moral dos homens em socieda- de7, não podendo, assim, ser reduzida a um conjunto de normas e prescrições, embora explique e possa influir sobre a moral efetiva, no sentido de carac- terizá-la como a reunião de regras des- tinadas a orientar o relacionamento humano numa certa comunidade soci-

al, podemos admitir a conceituação de uma Ética deontológica, na atividade jurisdicional do Estado, sob a influên- cia da teoria dos círculos concêntricos (Ética, Moral e Deontologia) nesse campo conceitual.

A Ética, num círculo mais abran- gente, elabora os princípios morais, enquanto a moral propriamente dita, em circuito menor, configura a ética aplicada ao comportamento humano e social, identificando-se a Deontolo- gia num círculo ainda menor e concên- trico, como a dimensão ética de uma profissão ou de uma atividade pú- blica, vale dizer, como a moral direcio- nada a um comportamento funcional ou profissional do agente humano na comunidade social.

Em última análise, embora con-

ceitual e formalmente distintas, Ética, Moral e Deontologia são da mesma essência, num processo de intercomu- nicação concêntrica, ontológica e finalística.

  • A DIMENSÃO ÉTICA E POLÍTICO-SOCIAL DOS AGENTES DO PODER JUDICIÁRIO NA NOVA ORDEM ESTATAL

Com o surgimento da idéia de Estado de Direito, baseada no princí- pio da separação dos Poderes duran- te a Revolução Francesa, consolidou- se a função jurisdicional do Estado, atri- buída com exclusividade ao Poder Ju- diciário, por meio de seus órgãos, juízes e tribunais.

A missão histórica e constitu- cional de distribuir justiça, entregue aos órgãos competentes do Poder Ju- diciário, já era vista e proclamada por Aristóteles como sendo a base da so- ciedade ou o lugar comum de todo governo, na concepção platônica, e sem ela, (…) no pueden mucho durar los reinos8, na afirmação de Egídio Ro- mano, citado por Linares Quintana.

No alvorecer do terceiro milênio, a Justiça há de se fazer presente no convívio humano, com a marca da independência e coragem de seus operadores, na construção de uma sociedade feliz, como

é próprio da vocação espiritual do homem. (…)

É preciso coragem, como virtude ética para vencer tais desafios, pois não há salvação para covardes, na luta pela afirmação do Direito e da Justiça (…).

 

 

Nelson Saldanha observa que (…) na Grécia pré-socrática, a justiça foi considerada como “decisão” (diké) im- pregnada de representações míticas, em

alternância com Themis (“conselho pru- dente”). Com Sócrates, o pensamento grego firmou conceitualmente a exigên- cia de simetria entre o justo agir e o reto pensar. Platão erigiu todo o seu sistema político à base da temática da justiça: a justa ordenação da cidade como corre- lato da correta colocação dos homens em seus lugares sociais. Também Aristó- teles fez girar sua ética sobre a noção de justiça. O estoicismo, postulando uma elevação do espírito ao nível do cosmos e do logos cósmico, pretendeu derivar dessa elevação o entendimento (e acei-

tação) da realidade como algo justo9.

Observa, na atualidade, Carmem Lúcia Antunes Rocha, que (…) surge, agora, o juiz realizador da Justiça mate-

rial concreta no Estado democrático de Direito para o qual se vocaciona a socie- dade pós-moderna. O momento contem- porâneo faz nascer o juiz-partícipe da sociedade; não que lhe fica acima, não o seu espectador desinteressado e des- preocupado dos desdobramentos so- ciopolíticos e econômicos de sua deci-

são; não, é claro, o juiz que substitui ao príncipe, ou ao Direito, ou ao povo. O que figura como membro da sociedade, como verdadeira parte do processo, não apenas de uma relação processual es- pecífica, mas parte do processo como instituição pela qual se realiza a presta- ção jurisdicional. Mais ainda, o juiz da sociedade pós-moderna é parte do pro- cesso sociopolítico e econômico da so- ciedade e, nesse sentido, ele é governo do Estado, comprometido com políticas públicas, não as de um determinado governante, mas aquelas estabelecidas como objetivos e princípios constitucio- nais pelos quais ele se responsabiliza e se determina em sua conduta de presta- dor da Justiça material.

Na nova ordem estatal que se põe no presente, parece patenteado um contexto político no qual o juiz vê muda-

do o seu papel de “agente estatal pas- sivo na tarefa de aplicação da lei” a um “papel ativo” no desempenho da- quela função. De representante do prín- cipe (à sua vez representante de Deus) e, depois, “escravo da lei”, o juiz passou a integrador da lei. O juiz agiu, primeira- mente, em nome de Deus, pois a ma- gistratura suprema era titularizada pelo próprio monarca. Posteriormente, o juiz agiu em nome do rei. No Estado liberal, o juiz atuou em nome da lei (democra- cia liberal) e, no presente, o que se põe é o juiz atuando em nome da Justiça pensada, racionalmente posta como Direito justo pelo povo. Essa Justiça não é um dado subjetivo do juiz, ilimitado em sua atuação, ou tornando-se um pequeno deus, mas um operador da Justiça materialmente factível, no caso concreto submetido a seu veredito como voz do Estado, atuando segundo o Di-

reito posto pelo povo e para o povo10. Na conjuntura atual, a Ética pre-

dicada por Aristóteles, na antigüidade grega, caracteriza-se como deontoló- gica na atividade jurisdicional do Es- tado, com finalidade nitidamente soci- al, pois apregoa que o homem indivi- dual é essencialmente membro de uma sociedade, e que a virtude do Estado depende da virtude dos cidadãos.

O Poder Judiciário, nos tempos de hoje, não se adstringe, tão-só, ao conjunto de autoridades que se investe do poder de julgar; aos órgãos do Po- der Público, a que se comete a atribui- ção de administrar a Justiça; a uma corporação de juízes, com a missão precípua de aplicar as leis e declarar direitos, vigiando a execução dessas leis, para a reparação das relações jurí- dicas que se tenham violado; mas inte- gram, também, o Poder Judiciário, em sentido lato, os representantes do Mi- nistério Público e os membros legítimos

 

da Advocacia, por serem indispensáveis à administração da Justiça, incumbin- do-lhes a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses individuais, sociais, difusos e coletivos, guiados por uma disciplina ético- normativa, visivelmente teleológica, no exercício de uma cidadania ampliada, por seu compromisso social.

 

  • A VIRTUDE ÉTICA DO JUIZ NA SOCIEDADE DO TERCEIRO MILÊNIO

Na visão de Eduardo Couture, (…) o juiz é uma partícula de substância humana que vive e se move dentro do

Direito; e se essa partícula de substân- cia humana tem dignidade e hierarquia espiritual, o Direito terá dignidade e hie- rarquia espiritual. Porém, se o juiz , como homem, cede ante suas debilida- des, o Direito cederá em sua última e definitiva revelação.

A sentença poderá ser justa ou

injusta, porque os homens necessaria- mente se equivocam. Não se inventara ainda uma máquina de fazer sentenças. No dia em que for possível decidir os casos judiciais, como decidem as car- reiras de cavalos, mediante um olho eletrônico que registra fisicamente o tri- unfo ou a derrota, a concepção constitu- tiva do processo carecerá de sentido, e a sentença será uma pura declaração, como queria Montesquieu. Enquanto não se fabrica essa máquina de fazer sen- tenças, o conteúdo humano, profundo e entranhável do Direito não pode ser de- satendido nem desobedecido, e as sen-

tenças valerão o que valem os homens que as ditam.

Da dignidade do juiz depende a

dignidade do Direito. O Direito valerá, em um país e num momento histórico determinado, o que valem os juízes como homens.

No dia em que os juízes tive- rem medo, nenhum cidadão poderá dormir tranqüilo 11.

No alvorecer do terceiro milênio,

a Justiça há de se fazer presente no convívio humano, com a marca da in- dependência e coragem de seus ope- radores, na construção de uma socie- dade feliz, como é próprio da vocação espiritual do homem.

Na afirmação clarividente de

Carmem Lúcia, (…) uma Justiça huma- namente plural e essencialmente ética

exige muito mais do juiz, vocacionado a possibilitar a concretude dos direitos, no processo de sua afirmação libertadora dos modelos anteriormente adotados e superados pela experiência política da sociedade12.

 

É preciso coragem, como vir- tude ética para vencer tais desafios, pois não há salvação para covardes, na luta pela afirmação do Direito e da Justiça, nesse novo milênio que amanhece em nossos dias.

 

     NOTAS   

 

1 ARISTÓTELES apud MACEDO in: FRAN- ÇA, 1979. p. 218.

2 ROSS, 1987. p. 268.

3    SABATÉ, 1984. p. 129.

4 REALE, 1981. p. 35-36.

5 ÁVILA, 1967. p. 145-146.

6 LAZARINI, s.d. p. 100. 7 VÁZQUEZ, 1975. p. 10.

8 ROMANO, 1947. p. 112.

9    SALDANHA, 1979. p. 305.

10 ROCHA, 1995. p. 256-262.

11 COUTURE, 1988. p. 75-77.

12 ROCHA, 1995.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

 

ARISTÓTELES. Ética Nicomáquea. Livro II e

  1. apud MACEDO, Sílvio de. In: FRANÇA,
  2. Limongi (Coord.) Enciclopédia Saraiva do Direito. São Paulo : Saraiva, 1979. v. 34. p. 218.

ÁVILA, Fernando Bastos de. 1. ed. Pequena Enciclopédia de Moral e Civismo. Rio de Janeiro : Campanha Nacional de Material e Ensino/MEC, 1967.

COUTURE, Eduardo J uan. Introducion Al Estudio Del Proceso Civil. Buenos Aires : Depalma, 1988.

LAZARINI, Álvaro. Magistratura: Deontologia, Função e Poderes do Juiz. In: NALINI, José Renato (Coord.) Curso de Deontologia da Magistratura. São Paulo : Saraiva, 1992. 140 p. p. 100.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito.

  1. ed. São Paulo : Saraiva, 1981.

ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. O Juiz na Nova Ordem Estatal. Perspectiva do Direito

Público. Belo Horizonte : Del Rey, 1995. p. 256-262.

ROMANO, Egídio. Glosa Castelhana Al Regimiento de Príncipes. t.1. Madrid : S.e., 1947. p. 112.

ROSS, S. David. Aristóteles (Ética). S.l.: Dom Quixote, 1987.

SABATÉ, Edgardo Fernández. Filosofia del Derecho. Buenos Aires : Del Palma, 1984. SALDANHA, Nelson. Justiça. In: FRANÇA, R. Limongi (Coord.) Enciclopédia Saraiva do Direito. São Paulo : Saraiva, 1979. v. 47. p.

305.

VÁZQUEZ, Adolfo Sanchez. Ética. Tradução por João Dell´anna. Rio de Janeiro : Civili- zação Brasileira, 1975. v. 2.

Deixe um comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.