Estatuto Social da Caixa Econômica Federal = PDF DOWNLOAD
Aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 14.12.2017, arquivado no Registro do Comércio, sob o número nº 1018255 em 23/02/2018, e alterado pelas seguintes Assembleias Gerais e seus respectivos registros: de 19.01.2018 (1016518 em 16/02/2018); de 16.07.2018 (1096696 em 03/09/2018); de 29/04/2019 (1299017 em 13/08/2019), de 17/12/2019 (1372586 em 27/03/2020), de
23/04/2020 (1384051), de 04/08/2021 (1754108 em 19/11/2021).
CAPÍTULO I DESCRIÇÃO DA EMPRESA
Seção I
Razão Social e Natureza Jurídica
Art. 1º A Caixa Econômica Federal, doravante denominada CEF, é uma instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, vinculada ao Ministério da Economia, regida por este Estatuto, pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e demais legislações aplicáveis.
Parágrafo único. A CEF adota como nome fantasia a denominação CAIXA.
Seção II
Sede e Representação Geográfica
Art. 2º A CEF tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e pode criar e suprimir filiais, agências, escritórios, representações ou quaisquer outros estabelecimentos no País e no exterior.
Seção III Prazo de Duração
Art. 3º O prazo de duração da CEF é indeterminado.
Seção IV
Objeto Social e Vedações
Art. 4º A CEF tem por objeto social:
- receber depósitos, a qualquer título, inclusive os garantidos pela União, em especial os de economia popular, com o propósito de incentivar a população brasileira nos hábitos da poupança e fomentar o crédito em todas as regiões do País;
- prestar serviços bancários de qualquer natureza, por meio de operações ativas, passivas e acessórias, inclusive de intermediação e suprimento financeiro, sob suas múltiplas formas, e o exercício de quaisquer atividades facultadas às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional;
- administrar e prestar os serviços das loterias federais, nos termos da legislação específica;
- exercer o monopólio das operações de penhor civil, em caráter permanente e contínuo;
- realizar quaisquer operações, serviços e atividades negociais nos mercados financeiros e de capitais, internos ou externos;
- administrar fundos e programas delegados pelo Governo Federal ou concedidos mediante contrato ou convênio firmado com outros entes e entidades da federação, observadas a sua estrutura e natureza de instituição financeira, bem como a sua capacidade de executar políticas públicas;
- realizar operações relacionadas à emissão e à administração de cartões, inclusive os cartões relacionados ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, nas modalidades alimentação e refeição;
- realizar operações de câmbio;
- realizar operações de corretagem de seguros e de valores mobiliários, arrendamento residencial e mercantil, inclusive sob a forma de leasing;
- atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação, saneamento e infraestrutura, como principal órgão de execução da política habitacional e de saneamento do Governo Federal, e operar como sociedade de crédito imobiliário para promover o acesso à moradia, especialmente para a população de menor renda;
- atuar como agente operador e principal agente financeiro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
- prestar serviços e conceder empréstimos e financiamentos de natureza social, de acordo com a política do Governo Federal, observadas as condições de retorno, que deverão, no mínimo, ressarcir os custos operacionais, de captação e de capital alocado;
- manter linhas de crédito específicas às microempresas e às empresas de pequeno porte;
- prestar serviços de custódia de valores mobiliários;
- prestar serviços de assessoria, consultoria, administração e gerenciamento de atividades econômicas, de políticas públicas, de previdência e de outras matérias relacionadas a sua área de atuação, diretamente ou mediante convênio ou consórcio com órgãos, entidades ou empresas;
- atuar na exploração de mercado e banco digitais voltados para seus fins comerciais e institucionais;
- atuar em projetos e programas de cooperação técnica internacional para auxiliar na solução de problemas sociais e econômicos; e
- realizar, na forma fixada pelo Conselho Diretor e aprovada pelo Conselho de Administração da CEF, aplicações não reembolsáveis ou parcialmente reembolsáveis destinadas especificamente a apoiar projetos e investimentos de caráter socioambiental, que se enquadrem em seus programas e ações, que beneficiem prioritariamente a população de baixa renda, e principalmente nas áreas de habitação de interesse social, saneamento ambiental, gestão ambiental, geração de trabalho e renda, saúde, educação, desportos, cultura, justiça, segurança pública, alimentação, desenvolvimentos institucional, urbano e rural, e outras vinculadas ao desenvolvimento sustentável.
- 1º No desempenho de seus objetivos, a CEF opera ainda no recebimento de depósitos: I- judiciais, na forma da lei; e
II- de disponibilidades de caixa dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, observada a legislação pertinente.
- 2º A CEF poderá, para a consecução do seu objeto social, constituir subsidiárias, assumir o controle acionário e/ou participar do capital de outras empresas, relacionadas ao seu objeto social, nos termos da Constituição da República e da legislação aplicável.
Art. 5º A CEF é instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional e auxiliar da execução de políticas do Governo Federal, e sujeita-se às normas e decisões dos órgãos competentes e à fiscalização do Banco Central do Brasil.
Art. 6º À CEF é vedado, além das proibições fixadas em lei:
- realizar operações com garantia exclusiva de ações de outras instituições financeiras;
- realizar operações, prestar serviços ou transferir recursos a suas partes relacionadas em desacordo com o conteúdo da política definida em âmbito interno; e
- participar do capital de outras sociedades não relacionadas ao seu objeto
Parágrafo único. A vedação do inciso III do caput não alcança as participações societárias, no Brasil ou no exterior, em:
- sociedades das quais a CEF participe na data da aprovação do presente Estatuto; e
- sociedades em que a participação decorra de amparo em dispositivo legal ou de operações de renegociação ou recuperação de créditos, tais como dação em pagamento, arrematação ou adjudicação judicial e conversão de debêntures em ações.
Seção V Interesse Público
Art. 7º A CEF poderá ter suas atividades, sempre que consentâneas com seu objeto social, orientadas pelo controlador, de modo a contribuir para o interesse público que justificou sua criação.
- 1º No exercício da prerrogativa de que trata o caput, o controlador único somente poderá orientar a CEF a assumir obrigações ou responsabilidades, incluindo a realização de projetos de investimento e assunção de custos e/ou resultados operacionais específicos, em condições diversas às de qualquer outra sociedade do setor privado que atue no mesmo mercado, quando:
- estiver definida em lei ou regulamento, bem como prevista em contrato, convênio ou ajuste celebrado com o ente público competente para estabelecê-la, observada a ampla publicidade desses instrumentos; e
- tiver seu custo e receitas discriminados e divulgados de forma transparente, inclusive no plano contábil.
- 2º Para fins de atendimento ao inciso II do § 1° deste artigo, a administração da CEF deverá:
- evidenciar as obrigações ou responsabilidades assumidas em notas específicas das demonstrações contábeis de encerramento do exercício; e
- descrevê-las em tópico específico do Relatório de Administração.
- 3° Quando orientada pela União nos termos do caput deste artigo, a CEF somente assumirá obrigações ou responsabilidades que se adequem ao disposto nos incisos I e II do § 1° deste artigo, sendo que, nesta hipótese, a União compensará, a cada exercício social, a CEF pela diferença entre as condições de mercado e o resultado operacional ou retorno econômico da obrigação assumida, desde que a compensação não esteja ocorrendo por outros meios.
- 4º A CEF explicitará, por meio da Carta Anual, o exercício das prerrogativas de que tratam os parágrafos acima, assim como seus compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas, em atendimento ao interesse coletivo ou ao imperativo de segurança que justificaram sua criação, com a definição clara dos recursos a serem empregados para esse fim e dos impactos econômico- financeiros da consecução desses objetivos, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, tal qual previsto no artigo 13, inciso I, do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016.
- 5º A atuação prevista no inciso XVII do artigo 4º deverá ocorrer em colaboração com o órgão ou entidade da União e organismos internacionais ou multilaterais de crédito, competentes para coordenar a cooperação técnica internacional.
Seção VI Capital Social
Art. 8º O capital social da CEF é de R$ 68.000.000.000,00 (sessenta e oito bilhões de reais), totalmente subscrito e integralizado pela União.
- 1º A modificação do capital social será realizada mediante deliberação da Assembleia Geral, após aprovação das propostas pelo Conselho de Administração, ouvidos o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal e atendidas as disposições do art. 85.
- 2º O capital social poderá ser aumentado, após aprovação pela Assembleia Geral, até o limite do capital autorizado previsto no art. 9º, independentemente de alteração estatutária.
Seção VII Capital Autorizado
Art. 9º O capital autorizado da CEF é de R$ 100.000.000.000,00 (cem bilhões de reais).
Art. 10. A Assembleia Geral, constituída pelo controlador da CEF, é o órgão com poderes para deliberar sobre todos os negócios relativos ao seu objeto, nos termos da Lei e deste Estatuto.
CAPÍTULO II ASSEMBLEIA GERAL
Seção I Caracterização
Art. 11. As Assembleias Gerais realizar-se-ão:
- ordinariamente, uma vez por ano, nos quatro primeiros meses seguintes ao encerramento de cada exercício social, para deliberação das matérias previstas em lei; e
- extraordinariamente, sempre que os interesses sociais, a legislação ou as disposições deste Estatuto
Seção II Composição
Art. 12. A Assembleia Geral é composta pelo controlador único da CEF, a União.
Art. 13. Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos pelo Presidente do Conselho de Administração da CEF ou pelo substituto que este vier a designar, que escolherá o secretário da Assembleia Geral.
Seção III Convocação
Art. 14. Ressalvadas as exceções previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, as Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou por seu
substituto que esse vier a designar, ou ainda, nas hipóteses admitidas em lei, pelo Conselho Diretor, pelo Conselho Fiscal ou pela União.
Seção IV Instalação e Deliberação
Art. 15. A Assembleia Geral será instalada com a presença do controlador da CEF.
Parágrafo único. As Assembleias Gerais tratarão exclusivamente do objeto previsto nos editais de convocação, não se admitindo a inclusão de assuntos gerais na pauta da Assembleia.
Seção V Competências
Art. 16. A Assembleia Geral, além das matérias previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e no Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994, reunir-se-á para deliberar sobre alienação, no todo ou em parte, de participações societárias diretas da CEF.
CAPÍTULO III
REGRAS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO DA CEF
Seção I Órgãos Estatutários
Art. 17. A CEF terá Assembleia Geral e os seguintes órgãos estatutários:
- Conselho de Administração;
- Diretoria Executiva, com até 38 (trinta e oito) membros, sendo composta pelo Presidente da CEF, por até 12 Vice-Presidentes e até 25 Diretores Executivos, que se organizam em Conselho Diretor, Conselho de Administração e Gestão de Ativos de Terceiros e Conselho de Fundos Governamentais e Loterias;
- Conselho Fiscal;
- Comitê de Auditoria;
- Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração; e
- Comitê Independente de
Art. 18. A CEF será administrada pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva, de acordo com as atribuições e poderes conferidos pela legislação aplicável e pelo presente Estatuto.
- 1º Observadas as normas legais relativas à administração pública indireta, os administradores deverão orientar a execução das atividades da CEF com observância dos princípios e das melhores práticas adotados e formulados por instituições e fóruns nacionais e internacionais que sejam referência no tema da governança corporativa.
- 2º O Presidente da CEF será nomeado e destituído, ad nutum, pelo Presidente da República.
- 3º A escolha dos Vice-Presidentes e Diretores Executivos decorrerá de processo de seleção interno, que poderá contar com o apoio de consultoria especializada em recrutamento, sendo aprovada pelo Conselho de Administração, ouvido o Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, conforme diretrizes da correspondente política de seleção interna e sucessão da CEF.
- 4º Os Diretores Executivos serão selecionados dentre os empregados da CEF, observando-se o seguinte:
- o Diretor Executivo responsável pela Área Jurídica deverá ser titular do cargo de advogado da ativa do quadro permanente da CEF e deter notório domínio técnico, a ser comprovado por formação acadêmica, experiência profissional ou outros quesitos julgados relevantes pelo Conselho de Administração; e
- o Diretor Executivo responsável pela Auditoria Interna terá sua nomeação, designação, exoneração ou dispensa sujeita à aprovação do Conselho de Administração e submetida à posterior aprovação da Controladoria-Geral da União – CGU, conforme regulamento específico e observada a legislação
- 5º Os Diretores Executivos responsáveis pelas Áreas Jurídica e de Auditoria Interna são vinculados, respectivamente, à Presidência da CEF e ao Conselho de Administração.
Seção II
Requisitos e Vedações para Administradores
Art. 19. Os administradores da CEF, inclusive os conselheiros representantes dos empregados, deverão atender aos requisitos obrigatórios e observar as vedações legais para o exercício de suas atividades, em especial os previstos nas Leis nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e no Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016.
- 1º A política correspondente à seleção interna e sucessão para administradores da CEF deverá contemplar requisitos adicionais àqueles previstos em lei, conforme definição do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração.
- 2º O Conselho de Administração fará recomendação não vinculante de novos membros desse Colegiado e perfis para aprovação da Assembleia Geral, sempre relacionadas aos resultados do processo de avaliação e às diretrizes da política de indicação e do plano de sucessão da CEF.
- 3º Sem prejuízo dos requisitos, vedações e impedimentos constantes neste Estatuto Social, os requisitos legais quanto à experiência profissional poderão ser dispensados no caso de indicação de
empregado da CEF para os cargos do Conselho de Administração e de seus Órgãos de Assessoramento, do Conselho Diretor, do Conselho de Administração e Gestão de Ativos de Terceiros, do Conselho de Fundos Governamentais e de Loterias, ou como membro de comitê, desde que atendidos os seguintes quesitos mínimos:
- tenha ingressado na CEF por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;
- tenha mais de 10 (dez) anos de trabalho efetivo na CEF; e
- tenha exercício cargo na gestão superior da CEF, comprovando sua capacidade para assumir as responsabilidades dos cargos de que trata o
- 4º Para o exercício do cargo de Presidente, Vice-Presidentes e Diretores Executivos, os candidatos deverão ter exercido, isolada ou cumulativamente, nos últimos dez anos, os seguintes cargos:
I – gerenciais em instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, por, no mínimo, dois anos; II – gerenciais na área financeira em outras entidades detentoras de patrimônio líquido não inferior a um quarto dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido da CEF, por no mínimo quatro anos; e/ou
III – relevantes em órgãos ou entidades da Administração Pública, por no mínimo 2 (dois) anos.
- 5º O exercício dos cargos de Presidente, de Vice-Presidente e de Diretores Executivos requer dedicação integral, vedado a qualquer de seus integrantes, sob pena de perda do cargo, o exercício de atividades em outras sociedades com fim lucrativo, exceto:
- em sociedades de que a CEF participe, direta ou indiretamente, sendo certo de que as atividades remuneradas de que tratam esse inciso não poderão ser em número superior a 2 (duas); e
- em outras sociedades, com autorização prévia e expressa do Conselho de Administração, observada a regulamentação em
- 6º Sem prejuízo das normas da legislação aplicável, a CEF deve observar ainda as seguintes condições para a caracterização da reputação ilibada do indicado para cargos nos órgãos estatutários:
- não possuir pendências comerciais ou financeiras objeto de protesto ou de inclusão em cadastros oficiais de inadimplentes;
- não possuir inabilitação de órgão de controle interno ou externo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública;
- não possuir falta grave relacionada ao descumprimento do Código de Ética, do Código de Conduta ou outros normativos internos, quando aplicável; e
- não ter sofrido pena de demissão em decorrência de processo disciplinar no âmbito de qualquer sociedade subsidiária, controlada ou coligada da CEF ou não ter sofrido penalidade trabalhista ou administrativa em outra pessoa jurídica de direito público ou privado nos últimos 3 (três) anos em decorrência de apurações internas, quando aplicável.
- 7º Fica autorizada a apresentação de esclarecimentos à CEF sobre as hipóteses acima, que deverão ser avaliados pelo Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração.
Seção III
Verificação dos Requisitos e Vedações para Administradores
Art. 20. Os requisitos e as vedações exigíveis para os administradores deverão ser respeitados em todas as nomeações e eleições realizadas, inclusive em caso de recondução.
- 1º Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente, na forma exigida pelo formulário padronizado, nos moldes previstos em lei, aprovado pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais – SEST, e disponibilizado no sítio eletrônico da CEF.
- 2º A ausência dos documentos referidos no parágrafo anterior do caput importará em rejeição do formulário pelo Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração da CEF.
Art. 21. O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração da CEF deverá verificar se os requisitos e vedações estão atendidos, por meio da análise da autodeclaração apresentada pelo indicado, nos moldes do formulário padronizado previsto em lei, e sua respectiva documentação, nos termos do artigo 20 deste Estatuto.
Seção IV Posse e Recondução
Art. 22. Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva serão investidos em seus cargos, mediante assinatura de termo de posse no livro de atas do respectivo colegiado, no prazo máximo de até trinta dias, contados a partir da eleição ou nomeação, nos termos dos respectivos regimentos internos.
- 1º O termo de posse deverá conter, sob pena de nulidade:
I – a indicação de, pelo menos, um domicílio no qual o administrador receberá citações e intimações em processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gestão, as quais se reputarão cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, cuja modificação somente será válida após comunicação por escrito à CEF.
- 2º O termo de posse contemplará a sujeição do administrador ao Código de Ética, de Conduta e às políticas da CEF.
- 3º É condição para investidura em cargo de Diretoria da CEF a assunção de compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados, que deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração, a quem incumbe fiscalizar seu cumprimento.
- 4º Antes de entrar no exercício da função e ao deixar o cargo, os membros dos órgãos estatutários deverão apresentar à CEF, que zelará pelo sigilo legal, Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física e das respectivas retificações apresentadas à Receita Federal do Brasil ou autorização de acesso às informações nela contidas.
- 5º No caso dos Diretores, a declaração anual de bens e rendas também deve ser apresentada à Comissão de Ética Pública da Presidência da República – CEP/PR.
Art. 23. Os membros do Conselho Fiscal serão investidos em seus cargos independentemente da assinatura de termo de posse, desde a data da respectiva eleição ou nomeação.
Parágrafo único. Os membros do Comitê de Auditoria serão investidos em seus cargos mediante assinatura do termo de posse, desde a data da respectiva eleição.
Seção V
Perda do Cargo para Administradores, Conselho Fiscal, Comitê de Auditoria e demais Comitês de Assessoramento
Art. 24. Além dos casos previstos em lei, dar-se-á vacância do cargo quando:
- o membro dos Conselhos de Administração ou Fiscal ou dos Comitês de Assessoramento deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou três intercaladas, nas últimas doze reuniões, sem justificativa; e
- o membro da Diretoria Executiva se afastar do exercício do cargo por mais de trinta dias consecutivos, salvo em caso de licença, inclusive férias, ou nos casos autorizados pelo Conselho de Administração.
Seção VI Remuneração
Art. 25. A remuneração dos membros dos órgãos estatutários e, quando aplicável, dos demais Comitês de Assessoramento, será fixada anualmente em Assembleia Geral, nos termos da legislação vigente, sendo vedado o pagamento de qualquer forma de remuneração por ela não prevista.
- 1º A CEF divulgará toda e qualquer remuneração dos membros do Conselho de Administração, do Presidente, dos Vice-Presidentes, dos Diretores, dos membros dos Comitês estatutários remunerados e dos membros do Conselho Fiscal.
- 2º Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e do Comitê de Auditoria e dos demais órgãos estatutários terão ressarcidas suas despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, sempre que residentes fora da cidade em que for realizada a reunião.
- 3º A remuneração mensal devida aos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da CEF não excederá a dez por cento da remuneração mensal média dos Diretores da CEF, sendo vedado o pagamento de participação, de qualquer espécie, nos lucros da CEF.
- 4º. A remuneração dos membros do Comitê de Auditoria será fixada em Assembleia Geral em montante não inferior à remuneração dos conselheiros fiscais.
- 5º. O programa de remuneração variável dos administradores deverá considerar, inclusive, metas associadas ao cumprimento das recomendações da auditoria interna.
Seção VII Treinamento
Art. 26. Os administradores e os conselheiros fiscais, inclusive o representante de empregados, devem participar, na posse e anualmente, de treinamentos específicos disponibilizados direta ou indiretamente pela CEF, conforme disposições da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. É vedada a recondução do administrador ou do conselheiro fiscal que não participar de nenhum treinamento anual disponibilizado pela CEF nos últimos dois anos.
Seção VIII Código de Conduta
Art. 27. A CEF dispõe de Código de Conduta e Integridade, elaborado e divulgado na forma da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016.
Seção IX Conflito de Interesses
Art. 28. Nas reuniões dos órgãos colegiados, anteriormente à deliberação, o membro que esteja em conflito com a matéria em discussão, ou possua interesse particular em relação a ela, deverá declarar seu impedimento, retirando-se da reunião.
Parágrafo único. Caso não o faça, qualquer outra pessoa poderá suscitar o conflito, em tendo ciência, devendo o órgão colegiado deliberar sobre a questão conforme seu Regimento Interno e legislação aplicável.
Seção X
Defesa Judicial e Administrativa
Art. 29. Os administradores e os conselheiros fiscais são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições.
- 1º A CEF, por intermédio de sua consultoria jurídica ou mediante advogado especialmente contratado, deverá assegurar aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados, pela
prática de atos no exercício do cargo ou função, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da CEF.
- 2º A forma da defesa em processos judiciais e administrativos será definida pelo Conselho de Administração.
- 3º Na defesa em processos judiciais e administrativos assegurada pela CEF na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo, caso o beneficiário da defesa seja condenado, em decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação de lei ou deste Estatuto, ou em decorrência de ato culposo ou doloso, deverá ressarcir à CEF todos os custos e despesas decorrentes da defesa feita pela CEF, além de eventuais prejuízos causados.
- 4º Fica assegurado aos administradores e ex-administradores, conselheiros e ex-conselheiros fiscais, membros e ex-membros do Comitê de Auditoria, e àqueles que figuram no polo passivo de processo judicial ou administrativo em decorrência de atos que tenham praticado no exercício de competência originária ou delegada, o conhecimento de informações e documentos constantes de registros ou de banco de dados da CEF indispensáveis à sua defesa.
Seção XI
Seguro de Responsabilidade
Art. 30. A CEF poderá manter contrato de seguro de responsabilidade civil permanente em favor de integrantes e ex-integrantes do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, dos Comitês Estatutários, bem como aos empregados que legalmente atuem por delegação de seus administradores, na forma e extensão definidas pelo Conselho de Administração, para cobertura das despesas processuais e honorários advocatícios de processos judiciais e administrativos instaurados em face deles, relativos às suas atribuições junto à CEF. § 1º Os contratos de indenidade não abarcarão:
- atos praticados fora do exercício das atribuições ou poderes de seus signatários;
- atos com má-fé, dolo, culpa grave ou fraude;
- atos praticados em interesse próprio ou de terceiros, em detrimento do interesse social da CEF;
- indenizações decorrentes de ação social prevista no artigo 159 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ou ressarcimento de prejuízos de que trata o artigo 11, § 5º, II da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976; e
- demais casos previstos no contrato de
- 2º O seguro de responsabilidade civil deverá abarcar, ainda, os custos necessários à defesa do beneficiário, tais como honorários advocatícios e despesas processuais.
- 3º Em caso de comprovação arbitral, judicial, ou administrativa, mediante decisão final irrecorrível, da prática de ato com má-fé, dolo, ou culpa grave pelo beneficiário das disposições acima, fica este responsável pela devolução dos valores que lhe tenham sido adiantados.
Art. 31. A contratação da apólice do seguro de responsabilidade civil de que trata o artigo 30, a critério da CEF, contemplará, no mínimo, o pagamento e/ou reembolso de custas judiciais e extrajudiciais, despesas processuais, honorários advocatícios e condenações judiciais e administrativas decorrentes da referida responsabilidade civil.
Seção XII Quarentena para Diretoria
Art. 32. Os membros da Diretoria Executiva ficam impedidos do exercício de atividades que configurem conflito de interesse, observados a forma e o prazo estabelecidos na legislação pertinente.
- 1º Após o exercício da gestão, o ex-membro da Diretoria Executiva que estiver em situação de impedimento poderá receber compensação que compreenderá esse período, no valor equivalente ao honorário mensal da função que ocupava, observados os §§ 2º e 3º deste artigo.
- 2º Não terá direito à remuneração compensatória o ex-membro da Diretoria Executiva que retornar, antes do término do período de impedimento, ao desempenho da função que ocupava na Administração pública ou privada.
- 3º A configuração da situação de impedimento dependerá de prévia manifestação da Comissão de Ética Pública da Presidência da República – CEP/PR.
Seção XIII Conselho de Administração
Subseção I Caracterização
Art. 33. O Conselho de Administração é o órgão de deliberação estratégica e colegiada da CEF e deve exercer suas atribuições considerando os interesses de longo prazo da CEF, os impactos decorrentes de suas atividades na sociedade e no meio ambiente e os deveres fiduciários de seus membros, em alinhamento ao disposto em lei.
Subseção II Composição
Art. 34. O Conselho de Administração será composto por oito conselheiros, eleitos pela Assembleia Geral, a saber:
- seis conselheiros indicados pelo Ministro de Estado da Economia, dentre eles incluídos os membros independentes;
- o Presidente da CEF, como membro nato, que não poderá assumir a Presidência do Conselho de
Administração, mesmo que interinamente; e
- um conselheiro representante dos empregados na forma da Lei nº 12.353, de 28 de dezembro de
- 1º O Presidente do Conselho de Administração e seu substituto serão escolhidos na primeira reunião do Órgão que ocorrer após a eleição de seus membros, devendo o Presidente ser um dos membros indicados pelo Ministro de Estado da Economia.
- 2º O Presidente da CEF não poderá ocupar o cargo de Presidente do Conselho de Administração, mesmo que temporariamente.
- 3º O Conselho de Administração deve ser composto, no mínimo, por 25% (vinte e cinco por cento) de membros independentes, nos termos da legislação societária, sendo que os critérios de independência deverão respeitar os termos do artigo 22, § 1º da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e do artigo 36,
- 1º do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016.
- 4º Quando, em decorrência da observância do percentual acima mencionado, resultar número fracionário de conselheiros, proceder-se-á ao arredondamento para o número inteiro:
- imediatamente superior, quando a fração for igual ou superior a 0,5 (cinco décimos); ou
- imediatamente inferior, quando a fração for inferior a 0,5 (cinco décimos).
- 5º O Comitê de Pessoas, Elegibilidade Sucessão e Remuneração deverá verificar o enquadramento dos indicados a conselheiros independentes por meio da análise da autodeclaração apresentada e respectivos documentos, nos moldes do formulário padronizado.
Subseção III Prazo de Gestão
Art. 35. O Conselho de Administração terá prazo de gestão unificado de dois anos, permitidas, no máximo, três reconduções consecutivas.
- 1º No prazo do caput serão considerados os períodos anteriores de gestão ocorridos há menos de dois anos.
- 2º Atingido o limite a que se refere o parágrafo anterior do caput, o retorno de membro do Conselho de Administração para mesma empresa só poderá ocorrer após decorrido período equivalente a um prazo de gestão.
- 3º O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração prorrogar-se-á até a efetiva investidura de membros novos.
- 4º O conselheiro que completar o prazo de gestão do substituído poderá ser reconduzido, observado o prazo máximo, nos termos do caput.
Subseção IV Vacância e Substituição
Art. 36. Em caso de vacância no curso da gestão de conselheiro, o substituto será nomeado pelos conselheiros remanescentes e servirá até a primeira assembleia geral subsequente.
- 1º Caso ocorra a vacância da maioria dos cargos, será convocada assembleia geral para proceder a nova eleição.
- 2º Para o Conselho de Administração proceder à nomeação de membros para o Colegiado na forma do caput, deverão ser verificados pelo Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração os mesmos requisitos de elegibilidade exigidos para eleição em assembleia geral da CEF.
- 3º A função de conselheiro de Administração é pessoal e não se admite substituto temporário ou suplente, inclusive para representante dos empregados.
- 4º No caso de ausências ou impedimentos eventuais de qualquer membro do Conselho, o Colegiado deliberará com os remanescentes.
Subseção V Reunião
Art. 37. O Conselho de Administração reunir-se-á, com a presença da maioria absoluta dos seus membros, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que necessário.
- 1º O Conselho de Administração será convocado por seu Presidente ou pela maioria dos membros do Colegiado.
- 2º As reuniões do Conselho devem, em regra, ser presenciais, admitindo-se a reunião virtual ou a participação de membro por tele ou videoconferência, mediante justificativa aprovada pelo Colegiado.
- 3º São legitimados a subscrever e apresentar propostas para deliberação do Conselho de Administração:
- seus próprios membros; e
- os Vice-Presidentes da CEF, mediante delegação do Presidente da
- 4º As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes, e serão registrada no livro de atas, podendo ser lavradas de forma sumária.
- 5º Nas deliberações colegiadas do Conselho de Administração, o Presidente terá o voto de desempate, além do voto pessoal.
- 6º Em caso de decisão não unânime, a justificativa do voto divergente será registrada, a critério do respectivo membro, observado que se exime de responsabilidade o conselheiro dissidente que faça
consignar sua divergência em ata de reunião ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao Conselho de Administração.
- 7º A pauta da reunião e a respectiva documentação serão distribuídas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, salvo nas hipóteses devidamente justificadas pela CEF e acatadas pelo Colegiado.
- 8º As atas do Conselho de Administração devem ser redigidas com clareza e registrar as decisões tomadas, as pessoas presentes, os votos divergentes e as abstenções de voto.
Subseção VI Competências
Art. 38. Compete ao Conselho de Administração:
- aprovar a orientação geral dos negócios da CEF e de suas controladas, estratégia corporativa, plano de investimentos, plano de capital, orçamento geral da CEF, incluindo a aprovação e alteração do orçamento anual da CEF e de suas controladas, bem como os planos de negócios, estratégico e de investimentos, e a determinação das metas e estratégias de negócios para o período subsequente, que deverão ser apresentados pela Diretoria Executiva, zelando por sua boa execução;
- atuar, por meio de seu Presidente, como organismo de interlocução entre a CEF e seu controlador;
- aprovar a indicação, que lhe cabe, dos administradores das subsidiárias, seguindo as diretrizes da política de indicação e do plano de sucessão da CEF;
- monitorar a gestão e cumprimento das metas e resultados específicos a serem alcançados pelos membros da Diretoria Executiva da CEF, examinar a qualquer tempo os livros e documentos da CEF, bem como solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração ou sobre quaisquer outros atos;
- orientar os votos do representante da CEF nas assembleias de empresas subsidiárias, controladas ou coligadas, por proposta do Conselho Diretor da CEF, nos termos da lei, estatutos e acordos de acionistas, se houver, para:
a)distribuição de resultados sob a forma de dividendos ou pagamento de juros sobre capital próprio; b)modificação do capital social; e
c)cisão, fusão ou incorporação das referidas empresas;
- monitorar a cada quatro anos, ou quando necessário, o alinhamento estratégico, operacional e financeiro das participações da CEF ao seu objeto social, devendo, a partir dessa avaliação, recomendar a sua manutenção, a transferência total ou parcial de suas atividades para outra estrutura da Administração Pública ou o desinvestimento da participação;
- aprovar e revisar as políticas, o Código de Conduta e Integridade, e o Código de Ética da CEF;
- discutir, deliberar e monitorar práticas de governança corporativa da CEF e relacionamento com partes interessadas;
- determinar a implantação e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais riscos a que está exposta a CEF, inclusive os riscos relacionados à integridade das informações contábeis e financeiras e os relacionados à ocorrência de corrupção e fraude;
- autorizar e homologar a contratação de auditores independentes, bem como a renovação e a rescisão dos respectivos contratos;
- deliberar, previamente, sobre as propostas a serem submetidas à decisão da Assembleia Geral;
- aprovar, monitorar e revisar um plano de sucessão não vinculante dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, cuja elaboração deve ser coordenada pelo Presidente do Conselho de Administração;
- autorizar a constituição de subsidiárias integrais, controladas, bem assim a aquisição de participações minoritárias, sempre com vistas ao cumprimento de atividades de seu objeto social, nos termos da lei e deste Estatuto;
- eleger e destituir os Vice-Presidentes e os Diretores Executivos da CEF, fixando-lhes as atribuições, que deverão ser escolhidos a partir de proposta encaminhada pelo Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração;
- promover, anualmente, a análise do atendimento das metas e resultados na execução do plano de negócios e estratégia de longo prazo, sob pena de omissão, devendo publicar suas conclusões e informá-las ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas, ressalvadas as informações de natureza sigilosa, nos termos da lei;
- aprovar:
- seu Regimento Interno, do Comitê de Auditoria e dos demais Comitês de Assessoramento a ele subordinados;
- proposta orçamentária da CEF e dos fundos e programas sociais por ela administrados ou operados e não subordinados a gestores externos, em consonância com a política econômicofinanceira do Governo Federal, com exceção dos programas e fundos sociais administrados ou operacionalizados pela Vice- Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal;
- demonstrações financeiras da CEF, ao menos trimestralmente, e dos fundos sociais e programas por ela administrados ou operados, sem prejuízo de atuação do Conselho Fiscal, com exceção dos programas e fundos sociais administrados ou operacionalizados pela Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, incluindo o FGTS;
- regulamento de licitações e contratos da CEF;
- sistema de gerenciamento de riscos e de controles internos e suas revisões periódicas;
- a inclusão de matérias no instrumento de convocação para a Assembleia Geral, não se admitindo a rubrica “assuntos gerais”;
- definição dos assuntos e valores para alçada decisória do próprio Conselho de Administração, dos Conselhos Diretor, de Fundos Governamentais e Loterias e de Administração e Gestão de Ativos de Terceiros;
- captação por meio de instrumentos elegíveis ao capital principal ou complementar;
- participação dos empregados nos lucros da CEF, por proposta do Conselho Diretor, respeitadas as orientações e diretrizes da SEST e demais normas aplicáveis; e
- criação de Comitês de Assessoramento ao Conselho de Administração, estatutários ou não estatutários, para aprofundamento dos estudos de assuntos estratégicos, de forma a garantir que a decisão a ser tomada pelo Colegiado seja tecnicamente bem fundamentada;
XVII – deliberar sobre as seguintes matérias a serem submetidas à aprovação da Assembleia Geral:
- prestação de contas anual, de forma segregada, dos investimentos e custos das áreas de negócios da CEF, destacando especialmente os custos sociais e públicos assumidos pela CEF e relacionados a programas e serviços sob sua gestão;
- alienação, no todo ou em parte, de ações de propriedade da CEF em empresas controladas; subscrição ou renúncia a direito de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações em empresas controladas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão de empresas controladas;
- cisão, fusão ou incorporação de empresas controladas pela CEF;
- permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da participação da CEF no capital de empresas controladas;
- pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio; f)modificação do capital da CEF;
- atos da CEF consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos, ou, ainda, em assumir compromissos de natureza societária, referentes ao disposto no artigo 118 da Lei nº 404, de 15 de dezembro de 1976, com relação às empresas em que detém participação; e
- dispêndios globais, destinação do resultado líquido, distribuição e aplicação dos lucros apurados, constituição de fundos de reservas e provisões e a absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros;
- estabelecer a política de remuneração de administradores da CEF e respectivas subsidiárias e supervisionar o planejamento, operacionalização, controle e revisão desta política;
- aprovar as diretrizes e parâmetros para fins de remuneração global dos membros dos órgãos estatutários das empresas subsidiárias integrais ou controladas e que deverão ser observados pela CEF, nas votações das Assembleias Gerais das referidas empresas, nos termos da lei;
- aprovar as nomeações e destituições do(s) titular(es) responsável(is) pela Auditoria Interna, e submetê-las à aprovação da Controladoria-Geral da União;
- estabelecer as áreas de atuação dos Vice-Presidentes e dos Diretores Executivos, observados os limites deste Estatuto;
- aprovar a criação, instalação e supressão de Superintendências Nacionais e outras unidades hierarquicamente superiores;
- comunicar ao Banco Central do Brasil a nomeação e exoneração do Presidente da CEF;
- designar o Vice-Presidente que substituirá o Presidente da CEF nos seus impedimentos;
- atribuir formalmente a responsabilidade pelas áreas de conformidade e gerenciamento de riscos a membros da Diretoria Executiva;
- aprovar a designação e dispensa do Ouvidor, do Corregedor e dos titulares máximos, não estatutários, das áreas de compliance, conformidade, controle interno e gestão de riscos da CEF, observada a legislação vigente;
- aprovar a indicação, nomeação e substituição dos representantes da CEF nos Conselhos Deliberativo e Fiscal e na Diretoria Executiva da entidade de previdência privada por ela patrocinada, mediante proposta do Presidente da CEF;
- avaliar os relatórios anuais relacionados ao sistema de gerenciamento de riscos e controles internos da CEF;
XIX – manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da Diretoria Executiva;
- eleger e destituir os membros dos Comitês de Assessoramento ao Conselho de Administração, estatutários ou não estatutários;
- aprovar o plano de trabalho anual do Comitê de Auditoria e o orçamento destinado a cobrir as despesas necessárias à sua implementação;
- aprovar proposta de criação, instalação e supressão de agências, filiais, representações e escritórios no exterior;
- avaliar os Diretores e membros de comitês estatutários da CEF, nos termos do inciso III do artigo 13 da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, com o apoio metodológico e procedimental do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração;
- solicitar a realização de auditoria interna periódica sobre as atividades da entidade fechada de previdência complementar que administra plano de benefício patrocinado pela CEF;
- manifestar-se sobre o relatório resultante da auditoria interna sobre as atividades da entidade patrocinada de previdência complementar, para posterior envio à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC;
- fiscalizar a entidade de previdência, incluída a convocação e membros da Diretoria Executiva da CEF que tenham a atribuição de acompanhar a referida entidade, para prestar esclarecimentos e apresentar os resultados anuais;
- identificar a existência de ativos não de uso próprio da CEF e avaliar a necessidade de mantê- los;
- aprovar o orçamento anual e a estrutura funcional da Auditoria Interna;
- conceder afastamento e licença ao Presidente da CEF, inclusive a título de férias;
XL- aprovar o regulamento de pessoal, bem como quantitativo de pessoal próprio e de cargos em comissão, acordos coletivos de trabalho, quantitativo máximo de pessoal próprio, plano de cargos e salários, programa de participação dos empregados nos lucros ou resultados, programas de desligamento de empregados e políticas de gestão de pessoas da CEF, respeitadas as orientações e diretrizes da SEST e da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União – CGPAR;
XLI- aprovar o patrocínio a plano de benefícios e a adesão a entidade fechada de previdência complementar;
XLII- julgar e determinar a aplicação de penalidades e sanções decorrentes de processos administrativos e disciplinares, descumprimento do Código de Conduta da Alta Administração Federal ou Código de Conduta dos Empregados e Dirigentes da CEF, envolvendo membros da Diretoria Executiva e dos Comitês vinculados ao Conselho de Administração, observada a legislação vigente;
XLIII- aprovar e divulgar a Carta Anual com explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas e governança corporativa, na forma prevista na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016;
XLIV- aprovar as atribuições para os membros da Diretoria Executiva não previstas neste Estatuto Social;
XLV- aprovar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna – PAINT e o Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna – RAINT, sem a presença do Presidente da CEF, ao menos uma vez por ano em sessão executiva;
XLVI- propor à Assembleia Geral a remuneração dos administradores e dos membros dos demais órgãos estatutários da CEF;
XLVII- executar e monitorar a remuneração de que trata o inciso XLVI deste artigo, inclusive a participação nos lucros e resultados, dentro dos limites aprovados pela Assembleia Geral;
XLVIII- aprovar os níveis de apetite por riscos da instituição na Declaração de Apetite por Riscos e revisá-los, com o auxílio do Comitê Independente de Riscos, do Conselho Diretor e do Vice-Presidente designado para a função de gerenciamento de riscos;
XLIX- realizar a autoavaliação anual de seu desempenho;
L- manifestar-se previamente sobre atos ou contratos relativos à sua alçada decisória já fixados nos termos do inciso XVI, alínea “g”;
LI- autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros; e
LII- exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização, convocar a Assembleia Geral e deliberar sobre as omissões deste Estatuto, em conformidade com o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
- 1º O monitoramento de que trata o inciso IV deste artigo poderá ser exercida isoladamente pelos conselheiros, que terão acesso aos livros e papéis da CEF, e poderão requisitar aos membros do Conselho Diretor as informações que considerem necessárias ao desempenho de suas funções.
- 2º Os resultados decorrentes da fiscalização de que trata o § 1º deste artigo serão submetidas à deliberação do Conselho de Administração.
- 3º O Conselho de Administração deverá publicar anualmente o resultado da autoavaliação de desempenho dos seus membros no Relatório Anual.
Subseção VII
Competências do Presidente do Conselho de Administração
Art. 39. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
- presidir as reuniões do órgão, observando o cumprimento deste Estatuto Social e do respectivo Regimento Interno;
- interagir com o Ministério Supervisor e demais representantes do controlador, no sentido de esclarecer a orientação geral dos negócios, assim como questões relacionadas ao interesse público a ser perseguido pela CEF, observado o disposto no artigo 89 da Lei nº 303/2016; e
- estabelecer os canais e processos para interação entre o controlador e o Conselho de Administração, especialmente no que tange às questões de estratégia, governança, remuneração, sucessão e formação do Conselho de Administração, observado o disposto no artigo 89 da Lei nº 303/2016.
Seção XIV
Diretoria Executiva Subseção I Caracterização
Art. 40. A Diretoria Executiva é órgão colegiado executivo de administração e responsável pela gestão e representação, cabendo-lhe assegurar o funcionamento regular da CEF em conformidade com a orientação geral traçada pelo Conselho de Administração.
Subseção II Prazo de Gestão
Art. 41. O prazo de gestão dos membros da Diretoria Executiva da CEF será unificado e de dois anos, sendo permitidas, no máximo, três reconduções consecutivas.
- 1º Atingido o limite a que se refere o caput, o retorno de membro da Diretoria Executiva para a empresa só poderá ocorrer após decorrido período equivalente a um prazo de gestão.
- 2º No prazo a que se refere o caput serão considerados os períodos anteriores de gestão ocorridos há menos de dois anos e a transferência de Diretor para outra Diretoria da CEF.
- 3º O prazo de gestão dos membros da Diretoria Executiva prorrogar-se-á até a efetiva investidura dos novos membros eleitos.
Subseção III
Licença, Vacância e Substituição
Art. 42. Em caso de vacância, ausências ou impedimentos eventuais de qualquer membro da Diretoria Executiva, o Presidente da CEF designará o substituto dentre os membros daquele próprio Órgão.
- 1º Os membros da Diretoria Executiva farão jus, anualmente, a trinta dias de licença-remunerada a título de férias que podem ser acumulados até o máximo de dois períodos, sendo vedada sua conversão em espécie e indenização.
- 2º Os Diretores Executivos das áreas Jurídica, Riscos e Segregadas serão substituídos por empregados da unidade em grau de hierarquia imediatamente inferior, designados pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente de vinculação.
- 3º O Diretor Executivo responsável pela área de Auditoria será substituído por empregado da unidade em grau de hierarquia imediatamente inferior, designado pelo Conselho de Administração.
- 4º Os empregados que substituem os Diretores Executivos devem atender a todos os requisitos e não incidir nos impedimentos e vedações aplicáveis aos administradores, nos termos da lei e deste Estatuto, sujeito à análise do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração.
- 5º Não haverá acréscimo de remuneração nos casos em que o Diretor Executivo acumular suas funções com as de outro Diretor Executivo.
Art. 43. Em caso de vacância, ausência ou impedimentos eventuais do Presidente da CEF, o Conselho de Administração designará o seu substituto.
Seção XV Conselho Diretor
Art. 44. O Conselho Diretor é órgão colegiado responsável pela gestão e representação da CEF
Subseção I Composição
Art. 45. O Conselho Diretor é composto pelo Presidente da CEF, que o presidirá, e pelos VicePresidentes, exceto os de áreas segregadas.
Subseção II Reunião
Art. 46. O Conselho Diretor se reunirá ordinariamente uma vez por semana, e extraordinariamente sempre que necessário.
- 1º O Conselho Diretor será convocado pelo Presidente da CEF ou pela maioria dos membros do Colegiado.
- 2º As reuniões do Conselho Diretor devem, em regra, ser presenciais, admitindo-se a reunião virtual ou a participação de membro por tele ou videoconferência, mediante justificativa aprovada pelo Colegiado.
- 3º As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria simples dos membros presentes e serão registradas no livro de atas, podendo ser lavradas de forma sumária.
- 4º A pauta da reunião e a respectiva documentação serão distribuídas com antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo nas hipóteses devidamente justificadas pela CEF e acatadas pelo Colegiado.
- 5º As atas da Diretoria Executiva devem ser redigidas com clareza e registrar as decisões tomadas, as pessoas presentes, os votos divergentes e as abstenções de voto.
- 6º Em caso de decisão não unânime, a justificativa do voto divergente será registrada, a critério do respectivo membro, observado que se exime de responsabilidade o conselheiro dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao Conselho Diretor.
Subseção III Competências
Art. 47. Além das competências definidas em lei, são atribuições do Conselho Diretor, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração:
- gerir as atividades da CEF e avaliar os seus resultados;
- apresentar, até a última reunião ordinária do Conselho de Administração do ano anterior, a quem compete sua aprovação:
- o plano de negócios para o exercício anual seguinte; e
- a estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos cinco anos;
- promover a elaboração, em cada exercício, do relatório da administração, contendo informações e comentários sobre a organização, desempenho financeiro, fatores de risco material, eventos significativos, relações com as partes interessadas, efeitos das orientações do controlador e demais assuntos, assim como promover, a cada exercício, a elaboração das demonstrações financeiras, submetendo essas últimas à auditoria independente, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria;
- aprovar os Regimentos Internos:
- do próprio Órgão;
- da Comissão de Ética;
- dos Comitês não estatutários não vinculados ao Conselho de Administração; e
- dos Comitês criados e vinculados ao Conselho Diretor;
- submeter, instruir e preparar os assuntos, em seu âmbito de atuação, que dependam de deliberação do Conselho de Administração, manifestando-se previamente quando não houver conflito de interesses;
- cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, bem como avaliar as recomendações do Conselho Fiscal;
- deliberar sobre as seguintes matérias a serem submetidas à aprovação do Conselho de Administração;
- proposta de instituição e revisão das políticas de atuação da CEF, o modelo de gestão, as estratégias e os limites de gerenciamento de riscos e de capital, de liquidez e o orçamento geral da CEF;
- propostas orçamentárias e respectivos acompanhamentos trimestrais de execução, à exceção da área de Auditoria Interna, de destinação do resultado líquido, de pagamento de dividendos e de juros
sobre o capital próprio, de modificação de capital, de constituição de reservas e de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros da CEF e dos programas e fundos sociais por ela administrados ou operacionalizados e não subordinados a gestores externos, com exceção dos programas e fundos sociais administrados ou operacionalizados pela Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, incluído o FGTS;
- demonstrações financeiras trimestrais da CEF e dos programas e fundos sociais por ela operados ou administrados, com exceção dos programas e fundos sociais administrados ou operacionalizados pela Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, incluído o FGTS, submetendo-as, além do Conselho de Administração conforme inciso V do caput, à auditoria independente e ao Comitê de Auditoria e ao Conselho Fiscal, este com as exceções descritas no 66 deste Estatuto;
- prestação de contas anual de forma segregada, dos investimentos e custos das áreas de negócios da CEF, destacando especialmente os custos sociais e públicos assumidos pela empresa e relacionados a programas e serviços delegados pelo Governo Federal;
- regulamento de licitações e contratos, nos termos da Lei;
- sistema de controles internos e suas revisões periódicas, apresentando anualmente os relatórios de situação ao Conselho de Administração;
- proposta de orientação de Voto do representante nos órgãos de administração de empresas subsidiárias, controladas ou coligadas da CEF, nos termos da lei, estatutos e acordos de acionistas, se houver, para: distribuição de resultados sob a forma de dividendos ou pagamento de juros sobre capital próprio; cisão, fusão ou incorporação;
- proposta de constituição de subsidiárias e a aquisição de participações acionárias minoritárias para cumprir o objeto social da CEF, nos termos da lei e deste Estatuto;
- proposta de emissão de quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior; e j)proposta de medidas para aperfeiçoar e revisar o sistema de governança corporativa da CEF;
- monitorar a sustentabilidade dos negócios, os riscos estratégicos e respectivas medidas de mitigação, elaborando relatórios gerenciais com indicadores de gestão;
- autorizar, facultada a outorga destes poderes com limitação expressa, a:
- alienação de bens do ativo permanente, com exceção das participações acionárias em empresas controladas, com opinamento do Conselho Fiscal nos casos de alienação ou oneração de bens imóveis de uso próprio, exceto quando se tratar de penhora em ações judiciais;
- constituição de ônus reais;
- prestação de garantias a obrigações de terceiros;
- renúncia de direitos; e
- transação ou redução do valor de créditos em negociação;
- distribuir e aplicar os lucros apurados, na forma da deliberação do Conselho de Administração, observada a legislação vigente;
- decidir sobre planos de cargos, carreiras, salários, vantagens e benefícios, criação de empregos, quadro de pessoal e suas alterações, observada a legislação vigente e este Estatuto;
- aprovar a designação e a dispensa dos titulares de Superintendências Nacionais, mediante proposta do Presidente da CEF;
- aprovar os critérios de seleção ao processo de indicação dos conselhos e órgãos de administração de empresas e instituições de que a CEF participe ou tenha direito de indicar representante;
- aprovar a indicação de membros para integrar os conselhos e órgãos de administração de empresas coligadas, por proposta do Presidente da CEF;
- decidir sobre a criação, instalação e supressão de agências, escritórios, representações, dependências, filiais e outros pontos de atendimento no País;
- aprovar a estrutura organizacional da CEF e a distribuição interna das atividades administrativas, exceto aquelas relativas a áreas segregadas, observadas as áreas de atuação estabelecidas pelo Conselho de Administração;
- aprovar, sem prejuízo das competências do Conselho de Administração, em relação às empresas de cujo capital a CEF participe sem deter o controle, os seguintes atos societários:
- alienação, no todo ou em parte, de ações de propriedade da CEF nas empresas; subscrição ou renúncia a direito de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações nas empresas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão das empresas;
- cisão, fusão ou incorporação das empresas;
- permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da participação da CEF no capital das sociedades; e
- atos consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos ou, ainda, assumir quaisquer compromissos de natureza societária referentes ao disposto na legislação aplicável;
- aprovar a cessão de empregados da CEF a suas subsidiárias integrais e a outros órgãos da Administração Pública, quando caracterize ônus para a CEF;
- comunicar formalmente ao auditor independente e ao Comitê de Auditoria a existência ou evidência de situações cuja ocorrência importe notificação aos órgãos fiscalizadores, no prazo de vinte e quatro horas da identificação;
- solicitar à entidade fechada de previdência complementar a apresentação de plano de ação para correção de possíveis irregularidades encontradas quando da realização da auditoria interna periódica, fazendo o devido acompanhamento e sua implementação, devendo ser dado conhecimento aos Conselhos Deliberativo e Fiscal da referida entidade, bem como ao Conselho de Administração da CEF;
- fornecer orientação e assessoramento técnico aos membros indicados pela CEF aos Conselhos Deliberativo e Fiscal da entidade fechada de previdência complementar;
- autorizar a CEF a firmar termos, convênios ou acordos operacionais com sua(s) subsidiária(s) integral(is) para fins de compartilhamento de custos, estruturas, políticas e mecanismos de divulgação nos termos da lei, inclusive extensivo à entidade fechada de previdência complementar que administra plano de benefício que patrocina;
- criar Comitês que sejam integrados por membros da Diretoria Executiva, conforme seu âmbito de atuação, fixando-lhes atribuições deliberativas e/ou opinativas, de forma a garantir que a decisão a ser tomada pelo Conselho seja tecnicamente bem qualificada; e
- colocar, à disposição dos outros órgãos estatutários, pessoal qualificado para secretariá-los e prestar-lhes o apoio técnico necessário.
- 1º A subscrição e a apresentação de propostas para o exercício de competência do Conselho Diretor caberá ao Presidente e aos Vice-Presidentes que o compõem.
- 2º Ao Conselho Diretor é facultada a outorga, com limitação expressa, dos poderes de constituição de ônus reais, prestação de garantias a obrigações de terceiros, renúncia de direitos, transação ou redução do valor de créditos em negociação.
- 3º O Conselho Diretor, para melhor desempenho de suas funções e maior agilidade no processo decisório, poderá constituir comitês integrados por membros da Diretoria Executiva, delegando-lhes competências e alçadas específicas, observadas as disposições legais, dando ciência ao Conselho de Administração da CEF sobre a constituição desses colegiados.
Seção XVI
Conselhos Segregados da Diretoria Executiva Subseção I
Caracterização
Art. 48. Os Conselhos Segregados da Diretoria Executiva são órgãos deliberativos, vinculados ao Conselho de Administração, responsáveis pela administração e gestão de ativos de terceiros e pela administração e operacionalização das loterias e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, incluído o FGTS, cabendo, respectivamente, ao Conselho de Administração e Gestão de Ativos de Terceiros e ao Conselho de Fundos Governamentais e Loterias, nos termos da lei, das normas em vigor, e deste Estatuto.
- 1º São consideradas áreas segregadas as Vice-Presidências, e suas unidades vinculadas, responsáveis pela administração e gestão de ativos de terceiros e pela administração e operacionalização das loterias e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, incluído o FGTS.
- 2º As atividades das áreas de atuação das Vice-Presidências de que trata o caput serão desenvolvidas conforme as diretrizes estabelecidas pelos Conselhos de Administração, de Administração e Gestão de Ativos de Terceiros e de Fundos Governamentais e Loterias.
- 3º Os Vice-Presidentes e Diretores Executivos da área de administração e gestão de ativos de terceiros devem ser habilitados perante a Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
- 4º É vedado aos membros da Diretoria Executiva não vinculados ao Conselho de Administração e Gestão de Ativos de Terceiros e ao Conselho de Fundos Governamentais e Loterias, e àqueles responsáveis pela administração de recursos próprios da CEF, intervir na condução das áreas segregadas, observados os termos das disposições legais e deste Estatuto.
- 5º Os membros da Diretoria Executiva vinculados ao Conselho Diretor respondem solidariamente apenas pelas atividades sob a sua administração, assim como a mesma solidariedade apenas existirá entre aqueles vinculados ao Conselho de Administração e Gestão de Ativos de Terceiros e ao Conselho de Fundos Governamentais e Loterias, observados o regime de segregação de atividades definido neste Estatuto.
Subseção II Competências Comuns
Art. 49. Compete ao Conselho de Administração e Gestão de Ativos de Terceiros e ao Conselho de Fundos Governamentais e Loterias:
- fixar a orientação dos negócios e serviços e estabelecer diretrizes para atuação da Vice- Presidência que lhe é vinculada;
- aprovar as políticas de atuação da Vice-Presidência que lhe é vinculada, a serem submetidas à deliberação do Conselho de Administração;
- aprovar a estratégia de negócio no âmbito de atuação da Vice-Presidência que lhe é vinculada;
- monitorar, anualmente, a avaliação da estratégia de negócio da Vice-Presidência que lhe é vinculada;
- aprovar alçadas no seu âmbito da atuação, inclusive para contratação de bens e serviços, quando não estiverem contempladas nas competências de outras Vice-Presidências da CEF;
- aprovar, previamente ao Conselho de Administração, o plano estratégico institucional especificamente no que tange aos aspectos relativos ao negócio sob gestão da Vice-Presidência que lhe é vinculada;
- monitorar as estratégias e os resultados da distribuição de produtos da Vice-Presidência;
- analisar e demandar às áreas competentes a contratação de serviços e consultorias, observados os regimes de alçadas;
- aprovar, previamente ao Conselho de Administração, o relatório de gestão da CEF especificamente no que tange aos temas sob gestão da Vice-Presidência que lhe é vinculada;
- apresentar o plano de negócios da Vice-Presidência que lhe é vinculada para o exercício anual seguinte, a fim de compor o plano de negócios da CEF, em linha com os prazos legais;
- deliberar sobre a proposta de seu Regimento Interno e dos comitês por ele criados e diretamente vinculados; e
- aprovar a estrutura das unidades da Vice-Presidência que lhe é vinculada, observadas as áreas de atuação estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Seção XVII
Conselho de Administração e Gestão de Ativos de Terceiros Subseção I
Caracterização
Art. 50. O Conselho de Administração e Gestão de Ativos de Terceiros é órgão colegiado deliberativo, responsável pela gestão e representação da CEF quanto à administração e gestão de ativos de terceiros.
Subseção II Composição
Art. 51. O Conselho de Administração e Gestão de Ativos de Terceiros é composto pelos seguintes membros:
- Presidente da CEF, que o presidirá;
- Vice-Presidente designado para a administração e gestão de ativos de terceiros;
- Vice-Presidente designado para as funções de controles internos e gestão de riscos; e
- Vice-Presidente designado para a gestão de distribuição de produtos e serviços.
Subseção III Reunião
Art. 52. O Conselho de Administração e Gestão de Ativos de Terceiros reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por bimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- 1º A subscrição e a apresentação de propostas para o exercício de competência do Conselho de Administração e Gestão de Ativos de Terceiros caberá ao Presidente e aos Vice-Presidentes que o compõem.
- 2º As reuniões do Conselho devem, em regra, ser presenciais, admitindo-se a reunião virtual ou a participação de membro por tele ou videoconferência.
- 3º As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes e serão registradas no livro de atas, podendo ser lavradas de forma sumária.
- 4º Nas deliberações colegiadas do Conselho de Administração e Gestão de Ativos de Terceiros, o Presidente terá o voto de desempate, além do voto pessoal.
- 5º Em caso de decisão não unânime, a justificativa do voto divergente será registrada, a critério do respectivo membro, observado que se exime de responsabilidade o conselheiro dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao Conselho de Administração e Gestão de Ativos de Terceiros.
Subseção IV Competências Específicas
Art. 53. Compete ao Conselho de Administração e Gestão de Ativos de Terceiros:
- aprovar as propostas de investimento, reestruturação e Desinvestimento para o Fundo de Investimento do Fundo Garantidor por Tempo de Serviço – FI-FGTS – e carteiras administradas com recursos do FGTS;
- opinar, quando solicitado pelo Conselho de Administração da CEF, sobre questões relevantes sobre o mercado de fundos de investimento, carteiras administradas e a atuação da Vice-Presidência responsável pela administração e gestão de ativos de terceiros;
- avaliar e monitorar a regularização dos apontamentos e planos de ação das auditorias internas, com grau de relevância alta e extrema e do relatório de controles internos anuais, relativas à atuação da Vice-Presidência responsável pela administração e gestão de ativos de terceiros;
- monitorar, anualmente, a carteira de investimentos do FI-FGTS e das carteiras administradas do FGTS; e
- aprovar a indicação de representantes a serem nomeados pelos fundos de investimento e carteiras administradas da Vice-Presidência Fundos de Investimento nos conselhos das empresas investidas.
Seção XVIII
Conselho de Fundos Governamentais e Loterias
Subseção I Caracterização
Art. 54. O Conselho de Fundos Governamentais e Loterias é órgão colegiado responsável pela gestão e representação da CEF quanto à administração e operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, incluído o FGTS.
Subseção II Composição
Art. 55. O Conselho de Fundos Governamentais e Loterias é composto pelos seguintes membros: I- Presidente da CEF, que o presidirá;
- Vice-Presidente designado para a administração e operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, incluído o FGTS;
- Vice-Presidente designado para as funções de controles internos e gestão de riscos; e
- Vice-Presidente designado para a gestão de distribuição de produtos e serviços.
Subseção III Reunião
Art. 56. O Conselho de Fundos Governamentais e Loterias reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por bimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- 1º A subscrição e a apresentação de propostas para o exercício de competência do Conselho de Fundos Governamentais e Loterias caberá ao Presidente e aos Vice-Presidentes que o compõem.
- 2º As reuniões do Colegiado devem ser presenciais, admitindo-se a reunião virtual ou a participação de membro por tele ou videoconferência, mediante justificativa aprovada pelo Colegiado.
- 3º As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes e serão registradas no livro de atas, podendo ser lavradas de forma sumária.
- 4º Nas deliberações colegiadas do Conselho de Fundos Governamentais e Loterias, o Presidente terá o voto de desempate, além do voto pessoal.
- 5º Em caso de decisão não unânime, a justificativa do voto divergente será registrada, a critério do respectivo membro, observado que se exime de responsabilidade o conselheiro dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao Conselho de Fundos Governamentais e Loterias.
Subseção IV
Competências Específicas
Art. 57. Compete ao Conselho de Fundos Governamentais e Loterias:
- opinar, quando solicitado pelo Conselho de Administração, sobre questões relativas aos negócios e serviços da Vice-Presidência responsável pela administração e operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, incluído o FGTS;
- examinar os relatórios de auditorias interna e externa relativas aos negócios e serviços da Vice- Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, incluído o FGTS;
- aprovar as proposta orçamentária e respectivos acompanhamentos de execução dos fundos e programas administrados ou operacionalizados pela Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, incluído o FGTS, que não possuam colegiado específico de aprovação;
- aprovar as demonstrações financeiras trimestrais dos programas e fundos sociais, incluído o FGTS, administrados e operacionalizados pela Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, incluído o FGTS; e
- aprovar as operações e renegociações de crédito do FGTS e demais operações de fundos de Governo, respeitado o limite de alçada estabelecido.
Seção XIX
Atribuições Individuais dos Membros da Diretoria Executiva Subseção I
Presidente
Art. 58. Sem prejuízo das demais atribuições da Diretoria Executiva, compete especificamente ao Presidente da CEF:
- dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades e a política da CEF;
- coordenar as atividades dos membros da Diretoria Executiva;
- representar a CEF em juízo e fora dele, podendo, para tanto, constituir procuradores ad negotia e
ad judicia, especificando os atos que poderão praticar nos respectivos instrumentos do mandato;
- apresentar ao Banco Central do Brasil as matérias que dependam de sua audiência ou de deliberação do Conselho Monetário Nacional, podendo delegar para seu substituto ou outro Vice- Presidente da CEF;
- expedir atos de gestão de pessoal, a exemplo de admissão, designação, promoção, transferência e dispensa de empregados;
- conceder afastamento e licenças aos demais membros da Diretoria Executiva, inclusive a título de férias;
- designar os substitutos dos membros da Diretoria Executiva, exceto o Diretor Executivo responsável pela Área de Auditoria;
- convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor, do Conselho de Administração e Gestão de Ativos de Terceiros e do Conselho de Fundos Governamentais e Loterias;
- conduzir as atividades vinculadas a governança e estratégia em seu âmbito de atuação;
- manter o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal informados das atividades da CEF;
- propor ao Conselho de Administração o nome dos Diretores Executivos para eleição e destituição, devendo estar alinhado ao processo de seleção interna a primeira hipótese; e
- exercer outras atribuições que lhe forem fixadas pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único. O Presidente da CEF poderá delegar suas atribuições a seu substituto ou a outro membro da Diretoria Executiva, nos termos da legislação vigente e deste Estatuto.
Subseção II Vice-Presidentes
Art. 59. São atribuições dos Vice Presidentes da CEF:
- gerir as atividades da sua área de atuação;
- participar das reuniões dos Conselhos vinculados à Diretoria Executiva, respeitadas as regras legais e normativas quanto à segregação de atividades, contribuindo para a definição do Plano Estratégico a ser seguido pela CEF e relatando os assuntos da sua respectiva área de atuação;
- cumprir e fazer cumprir a orientação geral dos negócios da CEF estabelecida pelo Conselho de Administração na gestão de sua área específica de atuação; e
- supervisionar a atuação dos Diretores Executivos responsáveis pelas atividades da sua área de atuação.
Parágrafo único. As demais atribuições e poderes dos Vice-Presidentes serão estabelecidas no Regimento Interno de cada Colegiado vinculado, ou em normas e/ou códigos de conduta internos.
Subseção III Diretores Executivos
Art. 60. São atribuições dos Diretores Executivos:
- administrar, supervisionar e coordenar as atividades da Diretoria Executiva e unidades sob sua responsabilidade, na busca dos resultados estabelecidos pelos órgãos de administração para a CEF;
- participar das reuniões dos Conselhos para os quais forem designados, respeitadas as regras legais e normativas quanto à segregação de atividades, auxiliando estrategicamente os demais administradores da CEF em sua área de atuação; e
- cumprir e fazer cumprir a orientação geral dos negócios da CEF estabelecida pelo Conselho de Administração na gestão de sua área específica de atuação.
- 1º Compete ao Diretor responsável pela Área Jurídica representar judicialmente a CEF e prestar assessoria e consultoria jurídica aos órgãos estatutários de administração e Conselho Fiscal, no âmbito das respectivas competências e nos termos da lei e deste Estatuto.
- 2º As demais atribuições e poderes dos Diretores Executivos serão estabelecidas no Regimento Interno de cada Colegiado vinculado ou em normas e/ou códigos de conduta internos.
Seção XX
Conselho Fiscal Subseção I Caracterização
Art. 61. O Conselho Fiscal é órgão permanente de fiscalização, de atuação colegiada e individual.
Parágrafo único. Além das normas previstas na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e sua regulamentação, aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal da CEF as disposições para esse Colegiado previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive aquelas relativas a seus poderes, deveres e responsabilidades, a requisitos e impedimentos para investidura e a remuneração.
Subseção II Composição
Art. 62. O Conselho Fiscal será composto por três membros efetivos e respectivos suplentes, sendo: I- dois indicados pelo Ministro de Estado da Economia; e
II- um indicado pelo Ministro de Estado da Economia, como representante do Tesouro Nacional, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a Administração Pública.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral.
Subseção III Prazo de Atuação
Art. 63. O prazo de atuação dos membros do Conselho Fiscal será de dois anos, permitidas, no máximo, duas reconduções consecutivas.
- 1º Atingido o limite a que se refere o caput, o retorno de membro do Conselho Fiscal só poderá ser efetuado após decorrido prazo equivalente a um prazo de atuação.
- 2º No prazo a que se refere o caput serão considerados os períodos anteriores de atuação ocorridos há menos de dois anos.
- 3º Na primeira reunião após a eleição, os membros do Conselho Fiscal:
- assinarão o termo de adesão aos Códigos de Conduta e Integridade e de Ética e às políticas da CEF; e
- escolherão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às deliberações do Órgão, com registro no livro de atas e pareceres do Conselho Fiscal.
Subseção IV Requisitos
Art. 64. Os membros do Conselho Fiscal deverão atender aos requisitos obrigatórios e observar as vedações para exercício das suas atividades determinados pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e por demais normas que regulamentem a matéria.
Parágrafo único. O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá opinar sobre a observância dos requisitos e vedações para investidura dos membros.
Subseção V
Vacância e Substituição Eventual
Art. 65. Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos em suas ausências ou impedimentos eventuais pelos respectivos suplentes até a posse do novo titular.
Parágrafo único. Na hipótese de vacância, o suplente assume até a realização da primeira Assembleia Geral para a eleição de novo membro.
Subseção VI
Reunião
Art. 66. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez a cada mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- 1º O Conselho Fiscal será convocado por seu Presidente ou pela maioria dos membros do Colegiado.
- 2º As reuniões do Conselho devem, em regra, ser presenciais, admitindo-se a reunião virtual ou a participação de membro por tele ou videoconferência, mediante justificativa aprovada pelo Colegiado.
- 3º As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes e serão registradas no livro de atas, podendo ser lavradas de forma sumária.
- 4º Em caso de decisão não unânime, a justificativa do voto divergente será registrada, a critério do respectivo membro, observado que se exime de responsabilidade o conselheiro fiscal dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao Conselho Fiscal.
- 5º A pauta da reunião e a respectiva documentação serão distribuídas com antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo nas hipóteses devidamente justificadas pela CEF e acatadas pelo Colegiado.
- 6º As atas do Conselho Fiscal devem ser redigidas com clareza e registrar as decisões tomadas, as pessoas presentes, os votos divergentes e as abstenções de voto.
Subseção VII Competências
Art. 67. Compete ao Conselho Fiscal, sem prejuízo de outras competências previstas na legislação e em seu Regimento Interno:
- opinar sobre o resultado da prestação de contas anual da CEF e dos programas e fundos sociais operados e administrados pela CEF, fazendo constar do seu parecer as informações complementares necessárias ou úteis, com exceção dos programas e fundos sociais administrados ou operacionalizados pela Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, incluído o FGTS;
- analisar, ao menos trimestralmente, os balancetes e demais demonstrativos contábeis da CEF e dos programas e fundos sociais operados ou administrados pela CEF, com exceção dos programas e fundos sociais administrados ou operacionalizados pela Vice-Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, incluído o FGTS;
- examinar o relatório anual da administração, as demonstrações financeiras semestrais e anuais da CEF e as de encerramento do exercício social dos programas e fundos sociais operados ou administrados pela CEF, manifestando sua opinião, inclusive sobre a situação econômico-financeira da CEF, com exceção dos programas e fundos sociais administrados ou operacionalizados pela Vice-
Presidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, incluído o FGTS;
- manifestar-se sobre alienação ou oneração, exceto penhora em ações judiciais, de bens imóveis de uso próprio;
- opinar sobre as propostas:
- orçamentárias da CEF e dos programas e fundos sociais operados ou administrados pela CEF, com exceção dos programas e fundos sociais administrados ou operacionalizados pela VicePresidência responsável pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, incluído o FGTS;
- de destinação do resultado líquido;
- de pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio;
- de modificação de capital;
- de constituição de fundos, reservas e provisões;
- de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros;
- de planos de investimento ou orçamento de capital; e h)transformação, incorporação, fusão ou cisão;
- avaliar os relatórios anuais relacionados com os sistemas de controles internos da CEF;
- apreciar os resultados dos trabalhos produzidos pelas auditorias externa e interna, relacionados com a avaliação dos processos de gestão de crédito, de análise de mercado e de deferimento de operações da CEF e respectivos programas e fundos sociais operados ou administrados pela CEF; VIII
– fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
- denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não adotarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da CEF, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências;
- convocar a Assembleia Geral Ordinária, se os órgãos de administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a Extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes;
- fornecer, sempre que solicitadas, informações sobre matéria de sua competência à União, na qualidade de seu controlador único;
- examinar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna – PAINT e o Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna – RAINT;
- assistir às reuniões do Conselho de Administração ou do Conselho Diretor em que se deliberar sobre assuntos que ensejam parecer do Conselho Fiscal;
- aprovar seu Regimento Interno e seu plano de trabalho anual;
- realizar a autoavaliação anual de seu desempenho;
- acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros, quaisquer outros documentos e requisitar informações;
- fiscalizar o cumprimento do limite de participação da CEF no custeio dos benefícios de assistência à saúde e de previdência complementar;
- exercer essas atribuições durante a eventual liquidação da CEF; e
- exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização, consoante à legislação
Seção XXI Comitê de Auditoria
Subseção I Caracterização
Art. 68. O Comitê de Auditoria é o órgão de assessoramento ao Conselho de Administração, ao qual se reportará diretamente, auxiliando este, entre outros, no monitoramento da qualidade das demonstrações financeiras, dos controles internos, da conformidade, do gerenciamento de riscos e das auditorias interna e independente.
- 1º O Comitê de Auditoria também poderá exercer, por deliberação do Conselho de Administração, suas atribuições e responsabilidades junto às sociedades controladas pela CEF, que adotarem o regime de Comitê de Auditoria único.
- 2º O Comitê de Auditoria terá autonomia operacional e dotação orçamentária, anual ou por projeto, dentro de limites aprovados pelo Conselho de Administração, para conduzir ou determinar a realização de consultas, avaliações e investigações dentro do escopo de suas atividades, inclusive com a contratação e utilização de especialistas independentes.
Subseção II Composição
Art. 69. O Comitê de Auditoria Estatutário, eleito e destituído pelo Conselho de Administração, será integrado por quatro membros, em sua maioria independentes.
- 1º Os membros do Comitê de Auditoria devem ter experiência profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo, preferencialmente na área de contabilidade, auditoria ou no setor de atuação da CEF, sendo que pelo menos 1 (um) membro deve ter reconhecida experiência profissional em assuntos de contabilidade societária e ao menos 1 (um) deve ser conselheiro independente da CEF.
- 2º Os membros do Comitê de Auditoria, em sua primeira reunião, elegerão seu Presidente, que deverá ser membro independente do Conselho de Administração, a quem caberá dar cumprimento às deliberações do Órgão, com registro no livro de atas.
- 3º São condições mínimas para integrar o Comitê de Auditoria as estabelecidas no artigo 25 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e no artigo 39 do Decreto n º 8.945, de 27 de dezembro de 2016, além das demais normas aplicáveis.
- 4º O Conselho de Administração poderá convidar membros do Comitê de Auditoria para assistir às suas reuniões.
- 5º O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá opinar sobre a observância dos requisitos e vedações para os membros.
- 6º É indelegável o cargo de integrante do Comitê de Auditoria e não se admite substituto temporário ou suplente.
Subseção III Mandato
Art. 70. O mandato dos membros do Comitê de Auditoria será de três anos, não coincidente para cada membro, permitida uma única reeleição.
- 1º O anterior ocupante do cargo só será nomeado novamente se já contar três anos sem ocupar o cargo de membro do Comitê de Auditoria da CEF.
- 2º Os membros do Comitê de Auditoria poderão ser destituídos pelo voto justificado pela maioria absoluta dos membros do Conselho de Administração.
Subseção IV Vacância e Substituição
Art. 71. No caso de vacância de membro do Comitê de Auditoria, o Conselho de Administração elegerá novo membro.
Parágrafo único. No caso de ausências ou impedimentos eventuais de qualquer membro do Comitê, este deliberará com os remanescentes.
Subseção V Reunião
Art. 72. O Comitê de Auditoria deverá realizar pelo menos quatro reuniões mensais.
- 1º O Comitê deverá apreciar as informações contábeis antes da sua divulgação.
- 2º A CEF deverá divulgar as atas de reuniões do Comitê de Auditoria.
- 3º Na hipótese de o Conselho de Administração considerar que a divulgação da ata possa pôr em risco interesse legítimo da CEF, apenas o seu extrato será divulgado.
- 4º A restrição de que trata o parágrafo anterior não será oponível aos órgãos de controle, que terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas do Comitê de Auditoria, observada a transferência de sigilo.
Subseção VI Competências
Art. 73. Compete ao Comitê de Auditoria, sem prejuízo de outras competências previstas na legislação e em seu Regimento Interno:
- opinar sobre a contratação, a renovação de contrato e a destituição de auditor independente, observada a legislação específica;
- supervisionar as atividades dos auditores independentes, avaliar sua independência, a qualidade dos serviços prestados e a adequação de tais serviços às necessidades da CEF;
- supervisionar as atividades desenvolvidas nas áreas de controle interno, de auditoria interna e de elaboração das demonstrações financeiras da CEF;
- monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle interno, das demonstrações financeiras e das informações e medições divulgadas pela CEF;
- avaliar e monitorar, em seu âmbito de atuação, sem prejuízo das atribuições do Comitê Independente de Riscos, exposições de risco da CEF, podendo requerer, entre outras, informações detalhadas sobre políticas e procedimentos referentes a:
- remuneração da administração; b)utilização de ativos da CEF; e c)gastos incorridos em nome da CEF;
- avaliar e monitorar, em conjunto com a administração e a área de auditoria interna, a adequação das transações e o fiel cumprimento com partes relacionadas aos critérios estabelecidos na Política de Transações com Partes Relacionadas e sua divulgação;
- elaborar relatório anual com informações sobre as atividades, os resultados, as conclusões e suas recomendações, registrando, se houver, as divergências significativas entre administração, auditoria independente e o próprio Comitê de Auditoria em relação às demonstrações financeiras;
- avaliar a razoabilidade dos parâmetros em que se fundamentam os cálculos atuariais e o resultado atuarial dos planos de benefícios mantidos pelo fundo de pensão vinculados à entidade fechada de previdência complementar patrocinada pela CEF;
- avaliar o cumprimento, pela administração da CEF, das recomendações feitas pelos auditores independentes ou internos;
- verificar, por ocasião das reuniões previstas no artigo 79, o cumprimento de suas próprias recomendações pela Diretoria Executiva da CEF;
- reunir-se com o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração, por solicitação destes, para discutir acerca de políticas, práticas e procedimentos identificados no âmbito das suas respectivas competências;
- comunicar ao Banco Central do Brasil e ao Conselho de Administração, na forma e nos prazos estabelecidos pelas normas específicas, a existência ou evidência de erro ou fraude, nos termos deste artigo;
- elaborar e encaminhar para deliberação do Conselho de Administração, até o final do terceiro trimestre, proposta de plano de trabalho para o ano subsequente;
- acompanhar a elaboração e a implementação do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna – PAINT;
- auxiliar o Conselho de Administração nas providências a serem adotadas em relação a desvios e atos ilícitos praticados por dirigentes e empregados da CEF, bem como nas apurações de infrações e violações aos Códigos de Ética e de Conduta e às rupturas de conduta anticorrupção e concorrencial;
- avaliar a efetividade da Diretoria Executiva responsável pela condução da gestão da integridade, bem como da Ouvidoria e da Corregedoria da CEF e seus relatórios de atividades; e
- analisar e manifestar-se, a pedido do próprio Conselho de Administração, sobre situações de potencial conflito de interesses entre os conselheiros e sociedades integrantes do Conglomerado CEF, em especial sobre situações decorrentes de atividades externas desenvolvidas pelos conselheiros, tais como a participação de membros do Conselho ou da Diretoria em órgãos estatutários de outras sociedades civis, não participantes do Conglomerado CEF.
- 1º Ao menos um dos membros do Comitê de Auditoria deverá participar das reuniões do Conselho de Administração que tratem das demonstrações contábeis periódicas, da contratação do auditor independente e do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna – PAINT.
- 2º O Comitê de Auditoria deverá possuir meios para receber denúncias, inclusive sigilosas, internas e externas à CEF, em matérias relacionadas ao escopo de suas atividades.
Seção XXII
Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração Subseção I
Caracterização
Art. 74. A CEF dispõe de Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, que assessora o Conselho de Administração nos processos de indicação, de avaliação, de sucessão, de remuneração e de elegibilidade dos administradores, conselheiros fiscais e demais membros de órgãos estatutários.
Subseção II Composição
Art. 75. O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração será integrado por quatro membros, integrantes do Conselho de Administração, sem remuneração adicional, ou por membros externos remunerados, observados os artigos 156 e 165 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
- 1º O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá ter, no mínimo, dois membros escolhidos dentre os conselheiros de Administração independente.
- 2º Os membros que não são integrantes do Conselho de Administração serão membros externos.
- 3º O anterior ocupante do cargo só será nomeado novamente se já contar três anos sem ocupar o cargo de membro do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração.
- 4º O Presidente do Comitê e seu substituto serão escolhidos pelo Conselho de Administração dentre os membros que sejam conselheiros independentes.
Subseção III Eleição e Mandato
Art. 76. Os membros do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração serão escolhidos e nomeados serão escolhidos e nomeados pelo Conselho de Administração, entre os quais o Presidente e seu substituto, com mandato de três anos, não coincidente para cada membro, permitida uma única recondução, e só poderão ser destituídos, neste período, mediante decisão motivada da maioria dos membros do referido Órgão de Administração.
Subseção IV
Vacância e Substituição
Art. 77. No caso de vacância de membro do Comitê, o Conselho de Administração selecionará e elegerá o substituto para completar o mandato do membro anterior.
Subseção V Competências
Art. 78. Compete ao Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, sem prejuízo de outras competências previstas na legislação e em seu Regimento Interno:
- verificar a conformidade e opinar, de modo a auxiliar a União e a CEF, na indicação e eleição de conselheiros de administração e conselheiros fiscais, sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de impedimentos e vedações para as respectivas eleições;
- verificar a conformidade e opinar, de modo a auxiliar os membros do Conselho de Administração na indicação e eleição dos Diretores Executivos da CEF, e de suas subsidiárias, controladas e coligadas, sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de impedimentos e vedações para as respectivas eleições;
- verificar a conformidade e opinar, de modo a auxiliar os membros do Conselho de Administração na indicação e eleição dos membros dos Comitês vinculados ao Conselho de Administração, sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de impedimentos e vedações para as respectivas eleições;
- verificar a conformidade do processo de avaliação e dos treinamentos dos administradores e conselheiros fiscais da CEF;
- auxiliar o Conselho de Administração na elaboração e no acompanhamento do plano de sucessão de administradores;
- auxiliar o Conselho de Administração na avaliação das propostas relativas à política e gestão de pessoal e no seu acompanhamento;
- auxiliar o Conselho de Administração na elaboração da proposta de remuneração dos administradores para submissão à Assembleia Geral;
- analisar a política de remuneração dos administradores da CEF em relação às práticas de mercado, para identificar discrepâncias significativas em relação a empresas congêneres, propondo os ajustes necessários;
- elaborar, com periodicidade anual, no prazo de noventa dias, relativamente à data-base de 31 de dezembro, o Relatório do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, nos termos da legislação específica;
- identificar, avaliar e propor ao Conselho de Administração candidatos para ocupar Vice-Presidência, que atendam ao perfil técnico exigido para o cargo, devendo se utilizar de processo seletivo que considere os empregados da CEF, preferencialmente, ou atores externos;
- recomendar candidatos para ocupar a função de membro de Comitê subordinado ao Conselho de Administração, que atendam ao perfil técnico exigido para o cargo, com base em análise curricular;
- verificar a conformidade do processo de avaliação dos conselheiros de administração, dos conselheiros fiscais, do Presidente, dos Vice-Presidentes e dos Diretores da CEF;
- prestar apoio metodológico e procedimental e assessorar o Conselho de Administração da CEF na avaliação de desempenho de que trata o Estatuto da CEF;
- assessorar o Conselho de Administração da CEF em assuntos relacionados à indicação de dirigentes;
- promover e acompanhar a adoção de práticas de governança corporativa relativas à remuneração e à sucessão para o Conglomerado CEF, propondo atualizações e melhorias quando necessário;
- verificar a conformidade do processo de avaliação dos conselheiros de administração, dos conselheiros fiscais, do Presidente, dos Vice-Presidentes e dos Diretores da CEF;
- prestar apoio metodológico e procedimental e assessorar o Conselho de Administração da CEF na avaliação de desempenho de que trata o Estatuto da CEF;
- assessorar o Conselho de Administração da CEF em assuntos relacionados à indicação de dirigentes; e
- promover e acompanhar a adoção de práticas de governança corporativa relativas à remuneração e à sucessão para o Conglomerado CEF, propondo atualizações e melhorias quando necessário.
- 1º O Comitê deverá se manifestar no prazo máximo de 8 (oito) dias úteis, a partir do recebimento de formulário padronizado da entidade da Administração Pública responsável pelas indicações, sob pena de aprovação tácita e responsabilização de seus membros caso se comprove o descumprimento de algum requisito.
- 2º As manifestações do Comitê serão deliberadas por maioria simples de votos com registro em ata, que deverá ser lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos, incluindo dissidências e protestos, e conter a transcrição apenas das deliberações tomadas.
- 3º A manifestação do Comitê será encaminhada ao Conselho de Administração, que deverá incluir, na proposta da administração para a realização da Assembleia Geral que tenha na ordem do dia a eleição de membros do conselho de administração e do conselho fiscal, sua manifestação acerca do enquadramento dos indicados aos requisitos e vedações legais, regulamentares e estatutários, à luz da autodeclaração e documentos apresentados pelo indicado e da manifestação do Comitê.
- 4º O mesmo procedimento descrito no § 3º acima deverá ser observado na eleição de Diretores e membros do Comitê de Auditoria, sendo que a manifestação do Conselho de Administração deverá constar da ata da reunião que tiver como ordem do dia a eleição dos membros desses Órgãos.
- 5º As atas das reuniões do Conselho de Administração em que se deliberar sobre os assuntos acima mencionados deverão ser divulgadas.
- 6º Na hipótese de o Comitê considerar que a divulgação da ata possa pôr em risco interesse legítimo da CEF, apenas o seu extrato será divulgado.
- 7º A restrição de que trata o parágrafo anterior do caput não será oponível aos órgãos de controle, que terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, observada a transferência de sigilo.
- 8º O Comitê poderá contratar consultoria especializada em recrutamento de executivos, zelando pela integridade e confidencialidade do resultado, contudo, o trabalho dos consultores externos não exime o Comitê de suas responsabilidades.
- 9º O Comitê deverá iniciar processo seletivo de que trata o inciso X deste artigo, quando o cargo de Vice-Presidente estiver ocupado interinamente por tempo superior a seis meses, ou a qualquer tempo, sob demanda do Conselho de Administração.
Seção XXIII
Comitê Independente de Riscos Subseção I
Caracterização
Art. 79. O Comitê Independente de Riscos é órgão colegiado estatutário que se reporta ao Conselho de Administração da CEF, com independência em relação aos demais órgãos, submete-se à regulamentação do Conselho Monetário Nacional e tem a finalidade de assessorar o Conselho de Administração nas questões relacionadas à gestão de riscos e de capital.
Parágrafo único. As demais disposições relativas à instalação, deliberação, remuneração, requisitos, impedimentos e vedações estão previstos neste Estatuto, na legislação e em normas vigentes, sem prejuízo às competências do Conselho de Administração e dos demais órgãos de controle e fiscalização da CEF, além daquelas contidas no Regimento Interno do Comitê.
Subseção II Composição
Art. 80. O Comitê funciona de forma permanente e será integrado por três membros, escolhidos e nomeados pelo Conselho de Administração, com as seguintes regras:
- um membro será escolhido dentre os conselheiros de administração da CEF;
- dois membros serão externos;
- ser graduado em curso superior;
- possuir comprovados conhecimentos e experiência nas áreas de atuação do Comitê;
- não deter o controle da Instituição e não participar das decisões em nível executivo da CEF ou de quaisquer de suas entidades ligadas;
- não ser e não ter sido, nos últimos seis meses, dirigente responsável pelo gerenciamento de riscos da CEF ou membro do Comitê de Auditoria;
- não ser e não ter sido empregado da CEF nos últimos seis meses;
- não ser cônjuge, ou parente em linha reta, em linha colateral ou por afinidade, até o segundo grau, das pessoas referidas no inciso anterior;
- não figurar como autor de ação judicial contra a CEF ou quaisquer de suas entidades ligadas;
- não exercer influência significativa sobre a CEF ou sobre quaisquer de suas entidades ligadas; e
- não receber da CEF qualquer outro tipo de remuneração que não decorra do exercício da função de integrante do Comitê.
Subseção III Mandato
Art. 81. O Comitê terá mandato de dois anos, renováveis por igual período, admitidas até três reconduções, obedecidas, além da legislação aplicável, os requisitos, impedimentos e vedações neste Estatuto.
- 1º Os membros do Comitê só poderão ser destituídos mediante decisão motivada da maioria absoluta dos membros do Conselho de Administração, observado o Estatuto da CEF e a legislação aplicável.
- 2º O Presidente do Comitê Independente de Riscos será escolhido pelo Conselho de Administração da CEF, dentre os conselheiros membros do Comitê.
- 3º O anterior ocupante do cargo só será nomeado novamente se já contar três anos sem ocupar o cargo de membro do Comitê.
Subseção IV Vacância e Substituição
Art. 82. No caso de vacância e/ou substituição de membro do Comitê Independente de Riscos, o Conselho de Administração escolherá e elegerá o substituto para completar o mandato do membro anterior.
Subseção V Competências
Art. 83. Compete ao Comitê Independente de Riscos, sem prejuízo de outras competências legais, além de outras atribuições previstas em seu Regimento Interno:
- assessorar o Conselho de Administração na gestão de riscos e de capital, proporcionando ao Colegiado uma visão abrangente e integrada dos riscos e seus impactos;
- avaliar propostas da Declaração de Apetite a Riscos e do Plano de Capital, bem como das correspondentes revisões;
- avaliar os níveis de apetite por riscos fixados na Declaração de Apetite a Riscos e as estratégias para o seu gerenciamento, considerando os riscos individualmente e de forma integrada;
- monitorar e avaliar as propostas oriundas do Conselho Diretor da CEF relacionadas com a estratégia corporativa, a definição dos seus riscos materiais, o apetite ao risco, o Plano de Capital, os requerimentos de Basiléia e outros assuntos relevantes, com uma perspectiva analítica de médio e longo prazo;
- avaliar o grau de aderência dos processos da estrutura de gerenciamento de riscos às políticas estabelecidas;
- supervisionar a observância, pelo Conselho Diretor, dos termos da Declaração de Apetite a Riscos;
- supervisionar o cumprimento das políticas relacionadas à gestão de riscos e de capital;
- avaliar o grau de aderência dos processos da estrutura de gerenciamento de riscos e de capital às políticas estabelecidas;
- supervisionar a atuação e o desempenho do Vice-Presidente de Riscos;
- avaliar e reportar ao Conselho de Administração relatórios que tratem de processos de gestão de riscos e de capital;
- propor, com periodicidade mínima anual, recomendações ao Conselho de Administração sobre: a)fixação e revisão dos níveis de apetite por riscos da CEF na Declaração de Apetite a Riscos;
- as políticas, as estratégias e os limites de gerenciamento de riscos e de capital;
- o programa de testes de estresse, conforme legislação vigente;
- as políticas e as estratégias para a gestão de continuidade de negócios;
- o plano de contingência de liquidez;
- o plano de recuperação; e
- o plano de capital e o plano de contingência de capital;
- – elaborar, com periodicidade anual, no prazo de noventa dias, relativamente à data-base de 31 de dezembro, documento denominado “Relatório do Comitê Independente de Riscos”, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
- descrição de sua composição;
- relato das atividades exercidas no período; c)avaliação anual de seu próprio desempenho; d)execução do seu Plano de Trabalho;
- principais medidas adotadas para garantir o cumprimento das políticas relacionadas à gestão de riscos e de capital; e
- descrição das modificações nas políticas relacionadas à gestão de riscos e de capital realizadas no período e suas implicações para a CEF e suas partes interessadas;
- – elaborar e encaminhar para deliberação do Conselho de Administração, até o final do terceiro trimestre, proposta de plano de trabalho para o ano subsequente.
CAPÍTULO IV
EXERCÍCIO SOCIAL, DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS, LUCROS, RESERVAS, DIVIDENDOS E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO
Seção I Exercício Social
Art. 84. O exercício social da CEF coincidirá com o ano civil e obedecerá, quanto às demonstrações financeiras aos preceitos deste Estatuto e da legislação pertinente.
Seção II Destinação do Lucro
Art. 85. A CEF deverá elaborar demonstrações financeiras ao final de cada trimestre e divulgá-las em sítio eletrônico, conforme as regras de escrituração e elaboração de demonstrações financeiras contidas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, assim como as normas do Conselho Monetário Nacional, do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, inclusive a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado naquela autarquia, e balanços intermediários em qualquer data ou período, para fins de antecipação de pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio, observadas, ainda, as prescrições deste Estatuto.
- 1º Outras demonstrações financeiras trimestrais, intermediárias ou extraordinárias serão preparadas, caso necessárias ou exigidas por legislação específica.
- 2º Ao fim de cada exercício social, a Diretoria Executiva fará elaborar, com base na Lei nº 6.404, e 15 de dezembro de 1976 e nas normas da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, e na escrituração contábil, as demonstrações financeiras aplicáveis às empresas de capital aberto, discriminando com clareza a situação do patrimônio da CEF e as mutações ocorridas no exercício.
- 3º Após a absorção de eventuais prejuízos acumulados e deduzida a provisão para imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido, o Conselho de Administração fixará a destinação dos resultados, para fins de aprovação da Assembleia Geral, observados os limites e as condições exigidos por lei, e na ordem a saber:
- cinco por cento para constituição da reserva legal, destinada a assegurar a integridade do capital, observados os limites estipulados em lei;
- constituição, se for o caso, de Reserva de Contingência, de Reservas de Lucros a Realizar e de Reserva de Incentivos Fiscais;
- pagamento de dividendos, observado o disposto no artigo 86 deste Estatuto;
- reserva de retenção de lucros; e
- reservas estatutárias, assim consideradas:
- reserva de loterias, destinada à incorporação ao capital da CEF, conforme deliberação do Conselho de Administração, constituída por cem por cento do resultado das loterias, apurado na forma da legislação
- reserva de margem operacional, destinada à manutenção do desenvolvimento das operações ativas da CEF, a ser constituída mediante justificativa do percentual considerado de até cem por cento do saldo do lucro líquido após a destinação prevista nos incisos I a V do § 3º deste artigo, até o limite de oitenta por cento do capital social; e
- reserva para equalização de dividendos, destinada a assegurar recursos para o pagamento de dividendos, constituída pela parcela de até vinte e cinco por cento do saldo do lucro líquido após a destinação prevista nos incisos de I a V do § 3º deste artigo, até o limite de vinte por cento do capital
- 4º O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social.
- 5º Caso o saldo das reservas de lucros referido no § 4º ultrapasse o valor do capital social, o Conselho de Administração deliberará sobre aplicação do excesso na modificação do capital da CEF ou na distribuição de dividendos.
- 6º O montante referente à reserva de loterias, que tenha sido realizado no exercício anterior, constituirá, na forma do disposto na legislação pertinente, objeto de proposta de modificação do capital da CEF.
Seção III
Dividendos e Juros Sobre o Capital Próprio
Art. 86. À União é assegurado recebimento de dividendo mínimo e obrigatório equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado, como definido em lei e neste Estatuto.
- 1º Para efeito do pagamento da remuneração de que trata o caput, poderá ser computado o valor creditado a título de juros sobre o capital próprio.
- 2º Os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre capital próprio, sofrerão incidência de encargos financeiros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei ou assembleia geral, devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.
- 3º Após levantado o balanço relativo ao primeiro semestre, poderá ser deliberado pelo Conselho de Administração, por proposta do Conselho Diretor, o pagamento de dividendo e juros sobre o capital próprio, a título de adiantamento por conta do dividendo do exercício, e, na forma da lei, no mínimo, vinte e cinco por cento do lucro líquido até então apurado, observadas as exceções e deduções previstas no caput e § 3º do artigo 85.
- 4º Os valores antecipados, a título de dividendos ou juros sobre o capital próprio, serão corrigidos pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, desde a data do efetivo pagamento até o encerramento do respectivo exercício social.
- 5º A proposta sobre a destinação do lucro do exercício, após análise conclusiva dos órgãos internos da CEF, será submetida à aprovação da Assembleia Geral.
- 6º O dividendo deverá ser pago, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, no prazo de 60 dias da data em que for declarado e, em qualquer caso, dentro do exercício social.
- 7º A CEF fará constar, em nota explicativa às suas demonstrações financeiras, os valores, na data da elaboração, da maior e menor remuneração pagas a seus empregados e administradores, computadas as vantagens e benefícios efetivamente percebidos, e o salário médio de seus empregados e dirigentes.
CAPÍTULO V
UNIDADES INTERNAS DE GOVERNANÇA CORPORATIVA
Seção I
Descrição
Art. 87. A CEF terá auditoria interna, área de conformidade e gestão de riscos e ouvidoria.
Parágrafo único. O Conselho de Administração estabelecerá Política de Seleção para os titulares dessas unidades, com assessoramento do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração.
Seção II Auditoria Interna
Art. 88. A Auditoria Interna da CEF vincula-se diretamente ao Conselho de Administração e se sujeita à orientação normativa e supervisão técnica do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.
Art. 89. Compete à área de Auditoria Interna, sem prejuízo de outras competências previstas na legislação e em seu regulamento interno:
- executar as atividades de auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional da CEF;
- propor as medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados;
- verificar o cumprimento e a implementação pela CEF das recomendações ou determinações da Controladoria-Geral da União – CGU, do Tribunal de Contas da União – TCU e do Conselho Fiscal;
- outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração; e
- avaliar a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governança corporativa e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando ao preparo de demonstrações
Parágrafo único. Serão enviados relatórios trimestrais ao Comitê de Auditoria sobre as atividades desenvolvidas pela área de auditoria interna.
Seção III
Áreas de Conformidade e Gerenciamento de Riscos
Art. 90. As áreas de Conformidade e de Gerenciamento de Riscos ficarão sob a supervisão direta do Vice-Presidente Riscos, vinculado à Presidência da CEF, e podendo ter outras competências na forma da lei, normas e deste Estatuto.
- 1º A gestão da integridade será conduzida pelo Diretor Executivo responsável pela área de Controles Internos.
- 2º O Vice-Presidente designado para as áreas descritas no caput responderá perante o Banco Central do Brasil pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento de normas, processos e controles relativos à estrutura de gerenciamento de riscos e de capital.
- 3º As unidades responsáveis pela formulação de políticas e gestão de risco de crédito devem ser segregadas das unidades de negociação e da unidade executora da atividade de auditoria interna.
- 4º As áreas de Conformidade e de Gerenciamento de Riscos reportar-se-ão diretamente ao Conselho de Administração em situações em que se suspeite do envolvimento do Presidente da CEF em irregularidades ou quando este se furtar à obrigação de adotar medidas necessárias em relação à situação a ele relatada.
Art. 91. Às áreas de Conformidade e de Gerenciamento de Riscos competem:
- propor políticas de conformidade e gerenciamento de riscos para a CEF, as quais deverão ser periodicamente revisadas e aprovadas pelo Conselho de Administração, e comunicá-las a todo o corpo funcional da organização;
- verificar a aderência da estrutura organizacional e dos processos, produtos e serviços da CEF às leis, normativos, políticas e diretrizes internas e demais regulamentos aplicáveis;
- comunicar à Diretoria Executiva, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria a ocorrência de ato ou conduta em desacordo com as normas aplicáveis à CEF;
- verificar a aplicação adequada do princípio da segregação de funções, de forma que seja evitada a ocorrência de fraudes;
- verificar o cumprimento do Código de Conduta e Integridade, conforme artigo 18 do Decreto nº 945, de 27 de dezembro de 2016, bem como promover treinamentos periódicos aos empregados e dirigentes da CEF sobre o tema;
- coordenar os processos de identificação, classificação e avaliação dos riscos a que está sujeita a CEF;
- coordenar a elaboração e monitorar os planos de ação para mitigação dos riscos identificados, verificando continuamente a adequação e a eficácia da gestão de riscos;
- estabelecer planos de contingência para os principais processos de trabalho da organização;
- elaborar relatórios periódicos de suas atividades, submetendo-os aos Comitês vinculados à Diretoria Executiva, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria;
- disseminar a importância da Conformidade e do Gerenciamento de Riscos, bem como a responsabilidade de cada área da CEF nestes aspectos; e
- outras atividades correlatas definidas pelo Vice-Presidente ao qual se
Seção IV Ouvidoria
Art. 92. A CEF disporá em sua estrutura organizacional de uma Ouvidoria, que se vincula ao Conselho de Administração, ao qual deverá se reportar diretamente, com a atribuição de assegurar a estrita observância das normas legais e regulamentares relativas aos direitos do consumidor e de atuar como canal de comunicação entre a CEF e os clientes e usuários de seus produtos e serviços, inclusive na mediação de conflitos, nos termos da lei, deste Estatuto e regulamento interno.
- 1º O Ouvidor da CEF será designado por meio de escolha do Conselho de Administração, a partir de lista tríplice elaborada pelo Presidente da CEF, conforme regulamento específico, observada a legislação pertinente.
- 2º A função de Ouvidor da CEF será desempenhada por empregado(a) que compõe o quadro de pessoal próprio da CEF.
- 3º O tempo de duração máximo do mandato de Ouvidor da CEF é de 36 (trinta e seis) meses de permanência, prorrogável por igual período pelo Conselho de Administração, observada a legislação pertinente.
- 4º Finda a prorrogação referida no § 3º do caput, é permitida a prorrogação da designação do Ouvidor por mais 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, se houver excepcional autorização pelo Conselho de Administração, nos termos da legislação vigente.
- 5º O Ouvidor da CEF que for destituído do cargo, inclusive a pedido, só poderá voltar a ocupar a mesma função na empresa após o interstício de 36 (trinta e seis) meses.
- 6º A atuação da Ouvidoria será pautada pela transparência, independência, imparcialidade e isenção, sendo dotada de condições adequadas para o seu efetivo funcionamento.
- 7º A Ouvidoria terá assegurado o acesso às informações necessárias para a sua atuação, podendo, para tanto, requisitar informações e documentos, observada a legislação relativa ao sigilo bancário.
Art. 93. Compete à Ouvidoria, sem prejuízo de outras competências legais:
- receber, e examinar sugestões e reclamações, visando melhorar o atendimento da CEF em relação a demandas de investidores, empregados, fornecedores, clientes, usuários e sociedade em geral;
- receber e examinar denúncias internas e externas, inclusive sigilosas, relativas às atividades da CEF;
- prestar esclarecimentos aos interessados acerca do andamento das demandas, informando o prazo previsto para resposta final, na forma de legislação vigente;
- encaminhar resposta conclusiva para as demandas no prazo de lei;
- manter o Conselho de Administração informado sobre os problemas e deficiências detectadas no cumprimento de suas atribuições e sobre o resultado das medidas adotadas pelos administradores para solucioná-los;
- elaborar e encaminhar à auditoria interna, ao Comitê de Auditoria e ao Conselho de Administração, ao final de cada semestre, relatório quantitativo e qualitativo acerca da atuação da
Ouvidoria no cumprimento de suas atribuições;
- informar a respeito das atividades da Ouvidoria, conforme periodicidade exigida em lei, ao Conselho de Administração; e
- outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração.
- 1º A Ouvidoria da CEF deverá dar encaminhamento aos procedimentos necessários para a solução dos problemas suscitados, e fornecer meios suficientes para os interessados acompanharem as providências adotadas.
- 2º O Ouvidor responderá perante o Banco Central do Brasil pelo acompanhamento e supervisão das atividades afetas à Ouvidoria, sendo-lhe permitido exercer outras atividades na CEF, exceto a de responsável pela administração de áreas segregadas.
CAPÍTULO VI PESSOAL
Seção I Regras Gerais
Art. 94. Os empregados estarão sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, à legislação complementar e aos regulamentos internos da CEF.
- 1º A admissão de empregados será realizada mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
- 2º Os requisitos para o provimento de cargos, exercício de funções e respectivos salários, serão fixados em plano de cargos e salários e plano de funções.
- 3º Os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, aprovados pelo Conselho de Administração nos termos deste Estatuto, serão submetidos, nos termos da lei, à aprovação da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais – SEST, que fixará, também, o limite de seu quantitativo.
- 4º A participação da CEF no custeio dos benefícios de assistência à saúde será limitada ao percentual de 6,5% (seis e meio por cento) das folhas de pagamento e proventos, excluídos os valores referentes ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS;
- 5º O cálculo estabelecido no § 4º deste artigo deverá levar em consideração os gastos com o custeio da assistência à saúde dos aposentados e pensionistas e o valor de sua respectiva folha de proventos, exceto os valores referentes ao RGPS.
- 6º Para efeito do cálculo estabelecido no caput deste parágrafo consideram-se:
- benefício de assistência à saúde: oferta de plano de assistência à saúde por autogestão ou adquirido no mercado, reembolso de despesas, auxílio saúde ou qualquer outra modalidade de fornecimento de benefícios;
- custeio de benefícios de assistência à saúde: valores gastos pela CEF para custear o benefício de assistência à saúde dos seus empregados, inclusive para aqueles que possuam o benefício no pós- emprego, incluídos os custos administrativos e tributários;
- folha de pagamento: corresponde à soma das verbas salariais pagas no ano pela CEF aos seus empregados, incluído o salário-condição e os encargos sociais e excluídos os valores pagos a título de diárias, de conversão em espécie de direitos, de indenização, de reembolsos, de auxílios e demais verbas de caráter não salarial e o salário in natura; e
- folha de proventos: corresponde à soma dos valores recebidos pelos aposentados e pensionistas a título de renda anual de aposentadoria ou pensão, pagos pela CEF e pela entidade fechada de previdência complementar que decorreu do contrato de trabalho com a empresa estatal, excluídos os valores recebidos do RGPS, estes últimos, independentemente da fonte
- 7º Até o exercício de 2020, o valor do custeio de benefícios de assistência à saúde deverá estar adequado ao limite estabelecido no § 4º, após esse período, a CEF não poderá arcar com custeio superior a esse limite.
Seção II Corregedoria
Art. 95. A CEF contará em sua estrutura organizacional com uma área responsável pela correição das atividades funcionais e da conduta dos seus empregados e membros dos órgãos estatutários, inclusive de forma preventiva e pedagógica, com sugestões de melhoria das atividades e processos de trabalhos.
- 1º A atuação da área de Corregedoria será pautada pela transparência, independência técnica, imparcialidade e isenção, sendo dotada de condições adequadas para o seu efetivo funcionamento, nos termos da lei e deste Estatuto.
- 2º A área de Corregedoria terá assegurado o acesso às informações necessárias para a sua atuação, podendo, para tanto, requisitar informações e documentos para o exclusivo exercício de suas atividades nos termos da lei e deste Estatuto.
- 3º A pretensão disciplinar decorrente da atividade de correição será exercida nos termos deste Estatuto e das normas internas da CEF.