ESTATUTO DE DEFESA DO TORCEDOR = PDF DOWNLOAD
ESTATUTO DE DEFESA DO TORCEDOR
3ª EDIÇÃO
2013
“Dissemina os documentos digitais de interesse da atividade legislativa e da sociedade.”
Câmara dos
Deputados
ESTATUTO DE DEFESA
DO TORCEDOR
3a edição
Série
Legislação
ESTATUTO DE DEFESA
DO TORCEDOR
3a edição
Mesa da Câmara dos Deputados
54a Legislatura – 2011-2015 3a Sessão Legislativa
Presidente
Henrique Eduardo Alves
1º Vice-Presidente
André Vargas
2º Vice-Presidente
Fábio Faria
1º Secretário
Márcio Bittar
2º Secretário
Simão Sessim
3º Secretário
Maurício Quintella Lessa
4º Secretário
Biffi
Suplentes de Secretário 1º Suplente
Gonzaga Patriota
2º Suplente
Wolney Queiroz
3º Suplente
Vitor Penido
4º Suplente
Takayama
Diretor-Geral
Sérgio Sampaio Contreiras de Almeida
Secretário-Geral da Mesa
Mozart Vianna de Paiva
Câmara dos Deputados
ESTATUTO DE DEFESA DO TORCEDOR
3V edição
Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, que dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor, e legislação correlata.
Atualizada em 12/8/2013.
Centro de Documentação e Informação
Edições Câmara Brasília | 2013
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Diretoria Legislativa
Diretor: Afrísio Vieira Lima Filho
Centro de Documentação e Informação
Diretor: Adolfo C. A. R. Furtado
Coordenação Edições Câmara
Diretor: Daniel Ventura Teixeira
Coordenação de Estudos Legislativos
Diretora: Lêda Maria Louzada Melgaço
Projeto gráfico de capa e miolo: Patrícia Weiss Diagramação: Roberto Camara
Foto da capa: Luciano Martins de Lima
Pesquisa e revisão: Seção de Revisão e Indexação
2003, 1a edição; 2012, 2a edição.
SÉRIE
Legislação n. 106
Dados Internacionais de Catalogação-na-publicação (CIP) Coordenação de Biblioteca. Seção de Catalogação.
Brasil. [Estatuto de defesa do torcedor (2003)].
Estatuto de defesa do torcedor e legislação correlata [recurso eletrônico]. – 3. ed. – Brasília : Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2013.
51 p. – (Série legislação ; n. 106)
Atualizada em 12/8/2013.
Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003, que dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor, e legislação correlata.
ISBN 978-85-402-0134-7
- Esporte, legislação, Brasil. 2. Justiça desportiva, Brasil. I. Título. II. Série.
CDU 796(81)(094)
ISBN 978-85-402-0133-0 (brochura) ISBN 978-85-402-0134-7 (e-book)
SUMÁRIO
Apresentação………………………………………………………………………………………………………. 7
LEI Nº 10.671, DE 15 DE MAIO DE 2003
(Estatuto de Defesa do Torcedor)
Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências……………………… 9
Capítulo I – Disposições Gerais………………………………………………………………………… 9
Capítulo II – Da Transparência na Organização……………………………………………… 10
Capítulo III – Do Regulamento da Competição……………………………………………….. 12
Capítulo IV – Da Segurança do Torcedor Partícipe do Evento Esportivo…………. 14
Capítulo V – Dos Ingressos…………………………………………………………………………….. 17
Capítulo VI – Do Transporte…………………………………………………………………………… 19
Capítulo VII – Da Alimentação e da Higiene…………………………………………………… 20
Capítulo VIII – Da Relação com a Arbitragem Esportiva…………………………………. 20
Capítulo IX – Da Relação com a Entidade de Prática Desportiva……………………… 21
Capítulo X – Da Relação com a Justiça Desportiva…………………………………………. 21
Capítulo XI – Das Penalidades……………………………………………………………………….. 22
Capítulo XI-A – Dos Crimes……………………………………………………………………………. 23
Capítulo XII – Disposições Finais e Transitórias…………………………………………….. 25
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
[Dispositivos Constitucionais sobre desporto.]………………………………………………………… 29
LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990
(Código de Defesa e Proteção do Consumidor)
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências……………………………… 30
LEI Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998
Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências………………………………….. 39
LEI Nº 12.299, DE 27 DE JULHO DE 2010
Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão aos fenômenos de violência por ocasião de competições esportivas; altera a Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003; e
dá outras providências………………………………………………………………………………………… 46
DECRETO Nº 6.795, DE 16 DE MARÇO DE 2009
Regulamenta o art. 23 da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, que dispõe sobre o controle das condições de segurança dos estádios desportivos……………………………………………………. 47
LISTA DE OUTRAS NORMAS E INFORMAÇÕES DE INTERESSE………………………. 49
Estatuto de Defesa do Torcedor
3a edição 7
A paixão dos brasileiros por esportes, especialmente pelo futebol, manifes- ta-se na forma de grandiosos espetáculos nas arquibancadas de estádios e ginásios onde haja atletas e equipes defendendo o escudo de um clube ou ostentando o nome do país. Os torcedores são, em verdade, os maiores ava- listas e, ao mesmo tempo, beneficiários do patrimônio cultural integrado pela organização desportiva brasileira.
Diante disso, o Poder Legislativo vem oferecer à população aparato jurídico que reconheça o interesse social das atividades desportivas e assegure ao torcedor o máximo respeito de seus direitos humanos e de consumidor.
A Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor), nasceu do compromisso firmado entre as vozes da sociedade e seus legíti- mos representantes no Parlamento brasileiro, como instrumento balizador das relações entre o público e as entidades, clubes e promotores de eventos esportivos.
Nesses dez anos de vigência, o Estatuto de Defesa do Torcedor contribuiu para a melhoria das condições oferecidas aos espectadores de competições esportivas, principalmente no que se refere a segurança, acessibilidade, hi- giene e atendimento médico.
A publicação deste volume, que congrega, também, normas correlatas ao Estatuto, é uma forma de assegurar aos cidadãos meio de acesso à informa- ção e de promover o respeito aos direitos conquistados. Assim, a Câmara dos Deputados enfatiza o entendimento de que o esporte e as manifesta- ções arrebatadas das torcidas não devem ser usados como catalisadores de atos violentos, mas como importantes vetores de sociabilização, de entrete- nimento e de promoção da saúde física e mental.
Henrique Eduardo Alves Presidente da Câmara dos Deputados
Estatuto de Defesa do Torcedor
3a edição 9
LEI Nº 10.671, DE 15 DE MAIO DE 20031
(Estatuto de Defesa do Torcedor)
Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências.
O presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este estatuto estabelece normas de proteção e defesa do torcedor.
2Art. 1º-A. A prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade do poder público, das confederações, federações, ligas, clubes, associa- ções ou entidades esportivas, entidades recreativas e associações de tor- cedores, inclusive de seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos.
Art. 2º Torcedor é toda pessoa que aprecie, apoie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do país e acompanhe a prática de determi- nada modalidade esportiva.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se a apreciação, o apoio ou o acompanhamento de que trata o caput deste artigo.
3Art. 2º-A. Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta lei, a pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que se organize para o fim de torcer e apoiar entidade de prática esportiva de qualquer natureza ou modalidade.
- Publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 16 de maio de 2003, 1.
- Artigo acrescido pela Lei nº 299, de 27-7-2010.
Série
10 Legislação
Parágrafo único. A torcida organizada deverá manter cadastro atualiza- do de seus associados ou membros, o qual deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:
- – nome completo;
- – fotografia;
- – filiação;
- – número do registro civil; V – número do CPF;
VI – data de nascimento; VII – estado civil;
- – profissão;
- – endereço completo; e X –
Art. 3º Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva de- tentora do mando de jogo.
Art. 4º (Vetado.)
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO
Art. 5º São asseguradas ao torcedor a publicidade e transparência na orga- nização das competições administradas pelas entidades de administração do desporto, bem como pelas ligas de que trata o art. 20 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
4§ 1º As entidades de que trata o caput farão publicar na internet, em sítio da entidade responsável pela organização do evento:
5I – a íntegra do regulamento da competição;
6II – as tabelas da competição, contendo as partidas que serão realizadas, com especificação de sua data, local e horário;
7III – o nome e as formas de contato do ouvidor da competição de que trata o art. 6º;
- Parágrafo único transformado em 1º pela Lei nº 12.299, de 27-7-2010.
- Inciso acrescido pela Lei nº 299, de 27-7-2010.
Estatuto de Defesa do Torcedor
3a edição 11
8IV – os borderôs completos das partidas;
9V – a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição; e
10VI – a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento desportivo.
11§ 2º Os dados contidos nos itens V e VI também deverão ser afixados ostensivamente em local visível, em caracteres facilmente legíveis, do lado externo de todas as entradas do local onde se realiza o evento esportivo.
12§ 3º O juiz deve comunicar às entidades de que trata o caput decisão judicial ou aceitação de proposta de transação penal ou suspensão do processo que implique o impedimento do torcedor de frequentar está- dios desportivos.
Art. 6º A entidade responsável pela organização da competição, previa- mente ao seu início, designará o ouvidor da competição, fornecendo-lhe os meios de comunicação necessários ao amplo acesso dos torcedores.
- 1º São deveres do ouvidor da competição recolher as sugestões, propostas e reclamações que receber dos torcedores, examiná-las e propor à respec- tiva entidade medidas necessárias ao aperfeiçoamento da competição e ao benefício do torcedor.
- 2º É assegurado ao torcedor:
- – o amplo acesso ao ouvidor da competição, mediante comunicação pos- tal ou mensagem eletrônica; e
- – o direito de receber do ouvidor da competição as respostas às suges- tões, propostas e reclamações, que encaminhou, no prazo de trinta
- 3º Na hipótese de que trata o inciso II do § 2º, o ouvidor da competição utilizará, prioritariamente, o mesmo meio de comunicação utilizado pelo torcedor para o encaminhamento de sua mensagem.
13§ 4º O sítio da internet em que forem publicadas as informações de que trata o § 1º do art. 5º conterá, também, as manifestações e propostas do ouvidor da competição.
- 5º A função de ouvidor da competição poderá ser remunerada pelas enti- dades de prática desportiva participantes da competição.
- Inciso acrescido pela Lei nº 299, de 27-7-2010.
- Parágrafo acrescido pela Lei nº 299, de 27-7-2010.
- Parágrafo com redação dada pela Lei nº 299, de 27-7-2010.
Série
12 Legislação
Art. 7º É direito do torcedor a divulgação, durante a realização da partida, da renda obtida pelo pagamento de ingressos e do número de espectadores pagantes e não pagantes, por intermédio dos serviços de som e imagem instalados no estádio em que se realiza a partida, pela entidade responsável pela organização da competição.
Art. 8º As competições de atletas profissionais de que participem entida- des integrantes da organização desportiva do país deverão ser promovidas de acordo com calendário anual de eventos oficiais que:
- – garanta às entidades de prática desportiva participação em competições durante pelo menos dez meses do ano;
- – adote, em pelo menos uma competição de âmbito nacional, sistema de disputa em que as equipes participantes conheçam, previamente ao seu iní- cio, a quantidade de partidas que disputarão, bem como seus adversários.
CAPÍTULO III
DO REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO
14Art. 9º É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da competição e o nome do ouvidor da competição sejam divulgados até sessenta dias an- tes de seu início, na forma do § 1º do art. 5º.
- 1º Nos dez dias subsequentes à divulgação de que trata o caput, qualquer interessado poderá manifestar-se sobre o regulamento diretamente ao ou- vidor da competição.
- 2º O ouvidor da competição elaborará, em setenta e duas horas, relatório contendo as principais propostas e sugestões encaminhadas.
- 3º Após o exame do relatório, a entidade responsável pela organização da competição decidirá, em quarenta e oito horas, motivadamente, sobre a conveniência da aceitação das propostas e sugestões relatadas.
15§ 4º O regulamento definitivo da competição será divulgado, na forma do
- 1º do art. 5º, quarenta e cinco dias antes de seu início.
- 5º É vedado proceder alterações no regulamento da competição desde sua divulgação definitiva, salvo nas hipóteses de:
I – apresentação de novo calendário anual de eventos oficiais para o ano sub- sequente, desde que aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte (CNE);
- Caput com redação dada pela Lei nº 299, de 27-7-2010.
- Parágrafo com redação dada pela Lei nº 299, de 27-7-2010.
Estatuto de Defesa do Torcedor
3a edição 13
II – após dois anos de vigência do mesmo regulamento, observado o proce- dimento de que trata este artigo.
- 6º A competição que vier a substituir outra, segundo o novo calendário anual de eventos oficiais apresentado para o ano subsequente, deverá ter âmbito territorial diverso da competição a ser substituída.
Art. 10. É direito do torcedor que a participação das entidades de prática des- portiva em competições organizadas pelas entidades de que trata o art. 5º seja exclusivamente em virtude de critério técnico previamente definido.
- 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se critério técnico a habilitação de entidade de prática desportiva em razão de colocação obtida em competição anterior.
- 2º Fica vedada a adoção de qualquer outro critério, especialmente o convi- te, observado o disposto no art. 89 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
- 3º Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, será observado o princípio do acesso e do descenso.
- 4º Serão desconsideradas as partidas disputadas pela entidade de prática desportiva que não tenham atendido ao critério técnico previamente defi- nido, inclusive para efeito de pontuação na competição.
Art. 11. É direito do torcedor que o árbitro e seus auxiliares entreguem, em até quatro horas contadas do término da partida, a súmula e os rela- tórios da partida ao representante da entidade responsável pela organi- zação da competição.
- 1º Em casos excepcionais, de grave tumulto ou necessidade de laudo mé- dico, os relatórios da partida poderão ser complementados em até vinte e quatro horas após o seu término.
- 2º A súmula e os relatórios da partida serão elaborados em três vias, de igual teor e forma, devidamente assinadas pelo árbitro, auxiliares e pelo representante da entidade responsável pela organização da competição.
- 3º A primeira via será acondicionada em envelope lacrado e ficará na pos- se de representante da entidade responsável pela organização da competi- ção, que a encaminhará ao setor competente da respectiva entidade até as treze horas do primeiro dia útil subsequente.
- 4º O lacre de que trata o § 3º será assinado pelo árbitro e seus auxiliares.
- 5º A segunda via ficará na posse do árbitro da partida, servindo-lhe como recibo.
Série
14 Legislação
- 6º A terceira via ficará na posse do representante da entidade respon- sável pela organização da competição, que a encaminhará ao ouvidor da competição até as treze horas do primeiro dia útil subsequente, para ime- diata divulgação.
16Art. 12. A entidade responsável pela organização da competição dará publicidade à súmula e aos relatórios da partida no sítio de que trata o
- 1º do art. 5º até as quatorze horas do terceiro dia útil subsequente ao da realização da partida.
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA DO TORCEDOR PARTÍCIPE DO EVENTO ESPORTIVO
Art. 13. O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas.
Parágrafo único. Será assegurado acessibilidade ao torcedor portador de deficiência ou com mobilidade reduzida.
17Art. 13-A. São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei:
- – estar na posse de ingresso válido;
- – não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência;
- – consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança;
- – não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, inclusive de caráter racista ou xenófobo;
- – não entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos;
- – não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do re- cinto esportivo;
- – não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos;
- – não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza; e
- – não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos
- Artigo com redação dada pela Lei nº 299, de 27-7-2010.
- Artigo acrescido pela Lei nº 299, de 27-7-2010.
Estatuto de Defesa do Torcedor
3a edição 15
18X – não utilizar bandeiras, inclusive com mastro de bambu ou similares, para outros fins que não o da manifestação festiva e amigável.
Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas neste ar- tigo implicará a impossibilidade de ingresso do torcedor ao recinto espor- tivo, ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais eventualmente cabíveis.
Art. 14. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, que deverão:
- – solicitar ao poder público competente a presença de agentes públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela segurança dos torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais de realização de eventos esportivos;
- – informar imediatamente após a decisão acerca da realização da partida, dentre outros, aos órgãos públicos de segurança, transporte e higiene, os dados necessários à segurança da partida, especialmente:
- o local;
- o horário de abertura do estádio;
- a capacidade de público do estádio; e
- a expectativa de público;
- – colocar à disposição do torcedor orientadores e serviço de atendi- mento para que aquele encaminhe suas reclamações no momento da par- tida, em local:
- amplamente divulgado e de fácil acesso; e
- situado no estádio.
- 1º É dever da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solucionar imediatamente, sempre que possível, as reclamações dirigidas ao serviço de atendimento referido no inciso III, bem como reportá-las ao ouvidor da competição e, nos casos relacionados à violação de direitos e in- teresses de consumidores, aos órgãos de defesa e proteção do consumidor. 19§ 2º (Revogado.)
- Inciso acrescido pela Lei nº 663, de 5-6-2012.
- Parágrafo revogado pela Lei nº 299, de 27-7-2010.
Série
16 Legislação
Art. 15. O detentor do mando de jogo será uma das entidades de prática desportiva envolvidas na partida, deacordo com os critérios definidos no regulamento da competição.
Art. 16. É dever da entidade responsável pela organização da competição: I – confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência, o horário e o local da realização das partidas em que a definição das equipes dependa de resultado anterior;
- – contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento em que in- gressar no estádio;
- – disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores presentes à partida;
- – disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores presen- tes à partida; e
- – comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do
Art. 17. É direito do torcedor a implementação de planos de ação referentes a segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a rea- lização de eventos esportivos.
20§ 1º Os planos de ação de que trata o caput serão elaborados pela entidade responsável pela organização da competição, com a participação das enti- dades de prática desportiva que a disputarão e dos órgãos responsáveis pela segurança pública, transporte e demais contingências que possam ocorrer, das localidades em que se realizarão as partidas da competição.
- – serão elaborados pela entidade responsável pela organização da com- petição, com a participação das entidades de prática desportiva que a disputarão; e
- – deverão ser apresentados previamente aos órgãos responsáveis pela segurança pública das localidades em que se realizarão as partidas da competição.
- 2º Planos de ação especiais poderão ser apresentados em relação a eventos esportivos com excepcional expectativa de público.
- 3º Os planos de ação serão divulgados no sítio dedicado à competição de que trata o parágrafo único do art. 5º no mesmo prazo de publicação do regulamento definitivo da competição.
20 Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.299, de 27-7-2010.
Estatuto de Defesa do Torcedor
3a edição 17
21Art. 18. Os estádios com capacidade superior a dez mil pessoas deverão manter central técnica de informações, com infraestrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente.
Art. 19. As entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste capítulo.
CAPÍTULO V DOS INGRESSOS
Art. 20. É direito do torcedor partícipe que os ingressos para as partidas in- tegrantes de competições profissionais sejam colocados à venda até setenta e duas horas antes do início da partida correspondente.
- 1º O prazo referido no caput será de quarenta e oito horas nas partidas em que:
- – as equipes sejam definidas a partir de jogos eliminatórios; e
- – a realização não seja possível prever com antecedência de quatro
- 2º A venda deverá ser realizada por sistema que assegure a sua agilidade e amplo acesso à informação.
- 3º É assegurado ao torcedor partícipe o fornecimento de comprovante de pagamento, logo após a aquisição dos ingressos.
- 4º Não será exigida, em qualquer hipótese, a devolução do comprovante de que trata o § 3º.
- 5º Nas partidas que compõem as competições de âmbito nacional ou re- gional de primeira e segunda divisão, a venda de ingressos será realizada em, pelo menos, cinco postos de venda localizados em distritos diferentes da cidade.
Art. 21. A entidade detentora do mando de jogo implementará, na organi- zação da emissão e venda de ingressos, sistema de segurança contra falsi- ficações, fraudes e outras práticas que contribuam para a evasão da receita decorrente do evento esportivo.
Art. 22. São direitos do torcedor partícipe:
I – que todos os ingressos emitidos sejam numerados; e
21 Artigo com redação dada pela Lei nº 12.299, de 27-7-2010.
Série
18 Legislação
II – ocupar o local correspondente ao número constante do ingresso.
- 1º O disposto no inciso II não se aplica aos locais já existentes para as- sistência em pé, nas competições que o permitirem, limitando-se, nesses locais, o número de pessoas, de acordo com critérios de saúde, segurança e bem-estar.
22§ 2º A emissão de ingressos e o acesso ao estádio nas primeira e segunda divisões da principal competição nacional e nas partidas finais das compe- tições eliminatórias de âmbito nacional deverão ser realizados por meio de sistema eletrônico que viabilize a fiscalização e o controle da quantidade de público e do movimento financeiro da partida.
23§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos eventos esportivos realizados em estádios com capacidade inferior a dez mil pessoas.
Art. 23. A entidade responsável pela organização da competição apresen- tará ao Ministério Público dos estados e do Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança dos estádios a serem utilizados na competição.
- 1º Os laudos atestarão a real capacidade de público dos estádios, bem como suas condições de segurança.
- 2º Perderá o mando de jogo por, no mínimo, seis meses, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando do jogo em que:
- – tenha sido colocado à venda número de ingressos maior do que a capa- cidade de público do estádio; ou
- – tenham entrado pessoas em número maior do que a capacidade de público do estádio.
24III – tenham sido disponibilizados portões de acesso ao estádio em núme- ro inferior ao recomendado pela autoridade pública.
Art. 24. É direito do torcedor partícipe que conste no ingresso o preço pago por ele.
- 1º Os valores estampados nos ingressos destinados a um mesmo setor do estádio não poderão ser diferentes entre si, nem daqueles divulgados antes da partida pela entidade detentora do mando de jogo.
- Parágrafo com redação dada pela Lei nº 299, de 27-7-2010.
- Inciso acrescido pela Lei nº 299, de 27-7-2010.
Estatuto de Defesa do Torcedor
3a edição 19
- 2º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de venda antecipada de car- nê para um conjunto de, no mínimo, três partidas de uma mesma equi- pe, bem como na venda de ingresso com redução de preço decorrente de previsão legal.
25Art. 25. O controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio com capacidade para mais de dez mil pessoas deverão contar com meio de monitoramento por imagem das catracas, sem prejuízo do disposto no art. 18 desta lei.
CAPÍTULO VI DO TRANSPORTE
Art. 26. Em relação ao transporte de torcedores para eventos esportivos, fica assegurado ao torcedor partícipe:
- – o acesso a transporte seguro e organizado;
- – a ampla divulgação das providências tomadas em relação ao acesso ao local da partida, seja em transporte público ou privado; e
- – a organização das imediações do estádio em que será disputada a par- tida, bem como suas entradas e saídas, de modo a viabilizar, sempre que possível, o acesso seguro e rápido ao evento, na entrada, e aos meios de transporte, na saída.
Art. 27. A entidade responsável pela organização da competição e a enti- dade de prática desportiva detentora do mando de jogo solicitarão formal- mente, direto ou mediante convênio, ao poder público competente:
- – serviços de estacionamento para uso por torcedores partícipes durante a realização de eventos esportivos, assegurando a estes acesso a serviço or- ganizado de transporte para o estádio, ainda que oneroso; e
- – meio de transporte, ainda que oneroso, para condução de idosos, crian- ças e pessoas portadoras de deficiência física aos estádios, partindo de lo- cais de fácil acesso, previamente
26Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo fica dispensado na hipótese de evento esportivo realizado em estádio com capacidade infe- rior a dez mil pessoas.
- Artigo com redação dada pela Lei nº 299, de 27-7-2010.
- Parágrafo com redação dada pela Lei nº 299, de 27-7-2010.
Série
20 Legislação
CAPÍTULO VII
DA ALIMENTAÇÃO E DA HIGIENE
Art. 28. O torcedor partícipe tem direito à higiene e à qualidade das ins- talações físicas dos estádios e dos produtos alimentícios vendidos no local.
- 1º O poder público, por meio de seus órgãos de vigilância sanitária, verificará o cumprimento do disposto neste artigo, na forma da legisla- ção em vigor.
- 2º É vedado impor preços excessivos ou aumentar sem justa causa os preços dos produtos alimentícios comercializados no local de realização do evento esportivo.
Art. 29. É direito do torcedor partícipe que os estádios possuam sanitá- rios em número compatível com sua capacidade de público, em plenas condições de limpeza e funcionamento.
Parágrafo único. Os laudos de que trata o art. 23 deverão aferir o número de sanitários em condições de uso e emitir parecer sobre a sua compatibi- lidade com a capacidade de público do estádio.
CAPÍTULO VIII
DA RELAÇÃO COM A ARBITRAGEM ESPORTIVA
Art. 30. É direito do torcedor que a arbitragem das competições despor- tivas seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões.
Parágrafo único. A remuneração do árbitro e de seus auxiliares será de responsabilidade da entidade de administração do desporto ou da liga organizadora do evento esportivo.
Art. 31. A entidade detentora do mando do jogo e seus dirigentes deverão convocar os agentes públicos de segurança visando à garantia da integrida- de física do árbitro e de seus auxiliares.
27Art. 31-A. É dever das entidades de administração do desporto contratar seguro de vida e acidentes pessoais, tendo como beneficiária a equipe de arbitragem, quando exclusivamente no exercício dessa atividade.
Art. 32. É direito do torcedor que os árbitros de cada partida sejam escolhi- dos mediante sorteio, dentre aqueles previamente selecionados.
27 Artigo acrescido pela Lei nº 12.299, de 27-7-2010.
Estatuto de Defesa do Torcedor
3a edição 21
- 1º O sorteio será realizado no mínimo quarenta e oito horas antes de cada rodada, em local e data previamente definidos.
- 2º O sorteio será aberto ao público, garantida sua ampla divulgação.
CAPÍTULO IX
DA RELAÇÃO COM A ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA
Art. 33. Sem prejuízo do disposto nesta lei, cada entidade de prática des- portiva fará publicar documento que contemple as diretrizes básicas de seu relacionamento com os torcedores, disciplinando, obrigatoriamente:
- – o acesso ao estádio e aos locais de venda dos ingressos;
- – mecanismos de transparência financeira da entidade, inclusive com disposições relativas à realização de auditorias independentes, observado o disposto no 46-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998; e
- – a comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva. Parágrafo único. A comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva de que trata o inciso III do caput poderá, dentre outras medidas, ocorrer mediante:
- – a instalação de uma ouvidoria estável;
- – a constituição de um órgão consultivo formado por torcedores não sócios; ou
- – reconhecimento da figura do sócio-torcedor, com direitos mais restri- tos que os dos demais sócios.
CAPÍTULO X
DA RELAÇÃO COM A JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 34. É direito do torcedor que os órgãos da justiça desportiva, no exer- cício de suas funções, observem os princípios da impessoalidade, da mora- lidade, da celeridade, da publicidade e da independência.
Art. 35. As decisões proferidas pelos órgãos da justiça desportiva devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as de- cisões dos tribunais federais.
- 1º Não correm em segredo de justiça os processos em curso perante a justiça desportiva.
Série
22 Legislação
28§ 2º As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o § 1º do art. 5º.
Art. 36. São nulas as decisões proferidas que não observarem o disposto nos arts. 34 e 35.
CAPÍTULO XI DAS PENALIDADES
Art. 37. Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de adminis- tração do desporto, a liga ou a entidade de prática desportiva que violar ou de qualquer forma concorrer para a violação do disposto nesta lei, observa- do o devido processo legal, incidirá nas seguintes sanções:
- – destituição de seus dirigentes, na hipótese de violação das regras de que tratam os Capítulos II, IV e V desta lei;
- – suspensão por seis meses dos seus dirigentes, por violação dos disposi- tivos desta lei não referidos no inciso I;
- – impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito federal; e IV – suspensão por seis meses dos repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei nº 615, de 24 de março de 1998.
- 1º Os dirigentes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão sempre:
I – o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e II – o dirigente que praticou a infração, ainda que por omissão.
- 2º A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão insti- tuir, no âmbito de suas competências, multas em razão do descumprimen- to do disposto nesta lei.
- 3º A instauração do processo apuratório acarretará adoção cautelar do afastamento compulsório dos dirigentes e demais pessoas que, de forma direta ou indiretamente, puderem interferir prejudicialmente na completa elucidação dos fatos, além da suspensão dos repasses de verbas públicas, até a decisão final.
Art. 38. (Vetado.)
29Art. 39. (Revogado.)
- Parágrafo com redação dada pela Lei nº 299, de 27-7-2010.
- Artigo revogado pela Lei nº 299, de 27-7-2010.
Estatuto de Defesa do Torcedor
3a edição 23
30Art. 39-A. A torcida organizada que, em evento esportivo, promover tu- multo; praticar ou incitar a violência; ou invadir local restrito aos competi- dores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impe- dida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até três anos.
31Art. 39-B. A torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus associados ou mem- bros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento.
Art. 40. A defesa dos interesses e direitos dos torcedores em juízo observa- rá, no que couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores em juízo de que trata o Título III da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 41. A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios promoverão a defesa do torcedor, e, com a finalidade de fiscalizar o cumprimento do disposto nesta lei, poderão:
- – constituir órgão especializado de defesa do torcedor; ou
- – atribuir a promoção e defesa do torcedor aos órgãos de defesa do
32Art. 41-A. Os juizados do torcedor, órgãos da justiça ordinária com com- petência cível e criminal, poderão ser criados pelos estados e pelo Distrito Federal para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das atividades reguladas nesta lei.
33CAPÍTULO XI-A DOS CRIMES
34Art. 41-B. Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos:
Pena – reclusão de um a dois anos e multa.
- 1º Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que:
- Artigo acrescido pela Lei nº 299, de 27-7-2010.
- Capítulo acrescido pela Lei nº 299, de 27-7-2010.
- Artigo acrescido pela Lei nº 299, de 27-7-2010.
Série
24 Legislação
- – promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de cinco mil metros ao redor do local de realização do evento esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta do local da realização do evento;
- – portar, deter ou transportar, no interior do estádio, em suas imediações ou no seu trajeto, em dia de realização de evento esportivo, quaisquer ins- trumentos que possam servir para a prática de violência.
- 2º Na sentença penal condenatória, o juiz deverá converter a pena de re- clusão em pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de três meses a três anos, de acordo com a gravidade da conduta, na hipó- tese de o agente ser primário, ter bons antecedentes e não ter sido punido anteriormente pela prática de condutas previstas neste artigo.
- 3º A pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, converter- se-á em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustifi- cado da restrição imposta.
- 4º Na conversão de pena prevista no § 2º, a sentença deverá determinar, ainda, a obrigatoriedade suplementar de o agente permanecer em estabele- cimento indicado pelo juiz, no período compreendido entre as duas horas antecedentes e as duas horas posteriores à realização de partidas de entida- de de prática desportiva ou de competição determinada.
- 5º Na hipótese de o representante do Ministério Público propor aplicação da pena restritiva de direito prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de se- tembro de 1995, o juiz aplicará a sanção prevista no § 2º.
35Art. 41-C. Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou pro- messa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva: Pena – reclusão de dois a seis anos e multa.
36Art. 41-D. Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva: Pena – reclusão de dois a seis anos e multa.
37Art. 41-E. Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva:
- Artigo acrescido pela Lei nº 299, de 27-7-2010.
Estatuto de Defesa do Torcedor
3a edição 25
Pena – reclusão de dois a seis anos e multa.
38Art. 41-F. Vender ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete:
Pena – reclusão de um a dois anos e multa.
39Art. 41-G. Fornecer, desviar ou facilitar a distribuição de ingressos para venda por preço superior ao estampado no bilhete:
Pena – reclusão de dois a quatro anos e multa.
Parágrafo único. A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o agente for servidor público, dirigente ou funcionário de entidade de prática desportiva, entidade responsável pela organização da competição, empresa contratada para o processo de emissão, distribuição e venda de ingressos ou torcida organizada e se utilizar desta condição para os fins previstos neste artigo.
CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. O Conselho Nacional de Esportes (CNE) promoverá, no prazo de seis meses, contado da publicação desta lei, a adequação do Código de Jus- tiça Desportiva ao disposto na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, nesta lei e em seus respectivos regulamentos.
Art. 43. Esta lei aplica-se apenas ao desporto profissional.
Art. 44. O disposto no parágrafo único do art. 13 e nos arts. 18, 22, 25 e 33 entrará em vigor após seis meses da publicação desta lei.
Art. 45. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Agnelo Santos Queiroz Filho Álvaro Augusto Ribeiro Costa
- Artigo acrescido pela Lei nº 299, de 27-7-2010.
Estatuto de Defesa do Torcedor
3a edição 29
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL40
[…]
[…]
[…]
[Dispositivos constitucionais sobre desporto.]
TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção III Do Desporto
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:
- – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
- – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do despor- to educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
- 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às compe- tições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
- 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
- 3º O poder público incentivará o lazer, como forma de promoção social. […]
- Publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, Anexo, de 5 de outubro de
Série
30 Legislação
LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 199041
(Código de Defesa e Proteção do Consumidor)
O presidente da República,
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
[…]
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, na- cional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvol- vem atividade de produção, montagem, criação, construção, transforma- ção, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
- 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
- 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, me- diante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de cré- dito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. […]
CAPÍTULO IV
DA QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS, DA PREVENÇÃO E DA REPARAÇÃO DOS DANOS
[…]
41 Publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, Supl., de 12 de setembro de 1990, p. 1.
Estatuto de Defesa do Torcedor
3a edição 31
Seção II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorren- tes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por infor- mações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
- 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legiti- mamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevan- tes, entre as quais:
- – sua apresentação;
- – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi colocado em circulação.
- 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
- 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será res- ponsabilizado quando provar:
- – que não colocou o produto no mercado;
- – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III – a culpa exclusiva do consumidor ou de
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo an- terior, quando:
- – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
- – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, pro- dutor, construtor ou importador;
- – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da exis- tência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações in- suficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Série
32 Legislação
- 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o con- sumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
- – o modo de seu fornecimento;
- – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi
- 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
- 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
- 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada me- diante a verificação de culpa.
[…]
TÍTULO III
DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
- – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste códi- go, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pes- soas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
- – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste có- digo, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
- – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem
42Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
- – o Ministério Público,
- – a União, os estados, os municípios e o Distrito Federal;
42 Caput com redação dada pela Lei nº 9.008, de 21-3-1995.
Estatuto de Defesa do Torcedor
3a edição 33
- – as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
- – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos pro- tegidos por este código, dispensada a autorização
- 1º O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
- 2º (Vetado.)
- 3º (Vetado.)
Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequa- da e efetiva tutela.
Parágrafo único. (Vetado.)
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou de- terminará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
- 1º A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
- 2º A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).
- 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado re- ceio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela li- minarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
- 4º O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
- 5º Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equiva- lente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimen- to de atividade nociva, além de requisição de força policial.
Art. 85. (Vetado.)
Série
34 Legislação
Art. 86. (Vetado.)
Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adianta- mento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente con- denados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibi- lidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Art. 89. (Vetado.)
Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES COLETIVAS PARA A DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
43Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
Parágrafo único. (Vetado.)
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I – no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âm- bito local;
43 Artigo com redação dada pela Lei nº 9.008, de 21-3-1995.
Estatuto de Defesa do Torcedor
3a edição 35
II – no foro da capital do estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
Art. 96. (Vetado.)
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82. Parágrafo único. (Vetado.)
44Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitima- dos de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tive- ram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
- 1º A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de li- quidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
- 2º É competente para a execução o juízo:
- – da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;
- – da ação condenatória, quando coletiva a execução.
Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação pre- vista na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuí- zos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferên- cia no pagamento.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da im- portância recolhida ao fundo criado pela Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.
44 Caput com redação dada pela Lei nº 9.008, de 21-3-1995.
Série
36 Legislação
Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
- – a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
- – o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá cha- mar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intima- do a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com
Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o poder público competente a proibir, em todo o territó- rio nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determi- nar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.
- 1º (Vetado.)
- 2º (Vetado.)
CAPÍTULO IV DA COISA JULGADA
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
Estatuto de Defesa do Torcedor
3a edição 37
- – erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiên- cia de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do 81;
- – ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo im- procedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quan- do se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III – erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do 81.
- 1º Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
- 2º Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedi- do, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litiscon- sortes poderão propor ação de indenização a título individual.
- 3º Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, benefi- ciarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
- 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo úni- co do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
[…]
TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
[…]
Art. 118. Este código entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias a con- tar de sua publicação.
Série
38 Legislação
Art. 119. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva
Estatuto de Defesa do Torcedor
3a edição 39
LEI Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 199845
O presidente da República,
Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: […]
[…]
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO
Seção IV
Do Sistema Nacional do Desporto
Art. 13. O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento.
46Parágrafo único. O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encar- regadas da coordenação, administração, normatização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da justiça desportiva e, especialmente: I – o Comitê Olímpico Brasileiro (COB);
- – o Comitê Paralímpico Brasileiro;
- – as entidades nacionais de administração do desporto; IV – as entidades regionais de administração do desporto; V – as ligas regionais e nacionais;
VI – as entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas referidas nos incisos anteriores.
47VII – a Confederação Brasileira de Clubes.
- Publicada no Diário Oficial da União, seção 1, de 25 de março de 1998, 1.
- Parágrafo com redação dada pela Lei nº 395, de 16-3-2011.
- Inciso acrescido pela Lei nº 395, de 16-3-2011.
Série
40 Legislação
[…]
Art. 18. Somente serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de re- cursos públicos federais da administração direta e indireta, nos termos do inciso II do art. 217 da Constituição Federal, as entidades do Sistema Na- cional do Desporto que:
I – possuírem viabilidade e autonomia financeiras;
48II – (revogado);
III – atenderem aos demais requisitos estabelecidos em lei;
49IV – estiverem em situação regular com suas obrigações fiscais e trabalhistas;
50V – demonstrem compatibilidade entre as ações desenvolvidas para a melhoria das respectivas modalidades desportivas e o Plano Nacional do Desporto.
51Parágrafo único. A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a V deste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte. […]
Art. 20. As entidades de prática desportiva participantes de competições do Sistema Nacional do Desporto poderão organizar ligas regionais ou nacionais.
- 1º (Vetado.)
- 2º As entidades de prática desportiva que organizarem ligas, na forma do caput deste artigo, comunicarão a criação destas às entidades nacionais de administração do desporto das respectivas modalidades.
- 3º As ligas integrarão os sistemas das entidades nacionais de administra- ção do desporto que incluírem suas competições nos respectivos calendá- rios anuais de eventos oficiais.
- 4º Na hipótese prevista no caput deste artigo, é facultado às entidades de prática desportiva participarem, também, de campeonatos nas entidades de administração do desporto a que estiverem filiadas.
- 5º É vedada qualquer intervenção das entidades de administração do des- porto nas ligas que se mantiverem independentes.
- Inciso revogado pela Lei nº 395, de 16-3-2011.
- Inciso com redação dada pela Lei nº 395, de 16-3-2011.
- Inciso acrescido dada pela Lei nº 395, de 16-3-2011.
- Parágrafo com redação dada pela Lei nº 395, de 16-3-2011.
Estatuto de Defesa do Torcedor
3a edição 41
52§ 6º As ligas formadas por entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais equiparam-se, para fins do cumpri- mento do disposto nesta lei, às entidades de administração do desporto.
53§ 7º As entidades nacionais de administração de desporto serão respon- sáveis pela organização dos calendários anuais de eventos oficiais das res- pectivas modalidades.
[…]
CAPÍTULO V
DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL
[…]
54Art. 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros.
55§ 1º (Revogado.)
56§ 2º A entidade a que se refere este artigo não poderá utilizar seus bens patrimoniais, desportivos ou sociais para integralizar sua parcela de capital ou oferecê-los como garantia, salvo com a concordância da maioria abso- luta da assembleia-geral dos associados e na conformidade do respectivo estatuto.
57§ 3º (Revogado.)
58§ 4º (Revogado.)
59§ 5º O disposto no art. 23 aplica-se, no que couber, às entidades a que se refere o caput deste artigo.
- Parágrafo acrescido pela Lei nº 672, de 15-5-2003.
- Caput com redação dada pela Lei nº 672, de 15-5-2003.
- Parágrafo único renumerado para 1º e revogado pela Lei nº 9.981, de 14-7-2000.
- Parágrafo acrescido pela Lei nº 981, de 14-7-2000.
- Parágrafo revogado pela Lei nº 672, de 15-5-2003.
- Parágrafo acrescido pela Lei nº 672, de 15-5-2003.
Série
42 Legislação
60§ 6º Sem prejuízo de outros requisitos previstos em lei, as entidades de que trata o caput deste artigo somente poderão obter financiamento com recursos públicos ou fazer jus a programas de recuperação econômico-fi- nanceiros se, cumulativamente, atenderem às seguintes condições:
61I – realizar todos os atos necessários para permitir a identificação exata de sua situação financeira;
62II – apresentar plano de resgate e plano de investimento;
63III – garantir a independência de seus conselhos de fiscalização e admi- nistração, quando houver;
64IV – adotar modelo profissional e transparente; e
65V – elaborar e publicar suas demonstrações financeiras na forma definida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, após terem sido auditadas por auditores independentes.
66§ 7º Os recursos do financiamento voltados à implementação do plano de resgate serão utilizados:
- – prioritariamente, para quitação de débitos fiscais, previdenciários e tra- balhistas; e
- – subsidiariamente, para construção ou melhoria de estádio próprio ou de que se utilizam para mando de seus jogos, com a finalidade de atender a critérios de segurança, saúde e bem-estar do
67§ 8º Na hipótese do inciso II do § 7º, a entidade de prática desportiva deve- rá apresentar à instituição financiadora o orçamento das obras pretendidas. 68§ 9º É facultado às entidades desportivas profissionais constituírem-se re- gularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). 69§ 10. Considera-se entidade desportiva profissional, para fins desta lei, as entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas pro-
- Parágrafo acrescido pela Lei nº 672, de 15-5-2003, e com redação dada pela Lei nº 12.395, de 16-3-2011.
- Inciso acrescido pela Lei nº 672, de 15-5-2003.
- Inciso acrescido pela Lei nº 672, de 15-5-2003, e com redação dada pela Lei nº 12.395, de 16-3-2011.
- Parágrafo acrescido pela Lei nº 672, de 15-5-2003.
Estatuto de Defesa do Torcedor
3a edição 43
fissionais, as ligas em que se organizarem e as entidades de administração de desporto profissional.
70§ 11. Os administradores de entidades desportivas profissionais respon- dem solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de gestão te- merária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, nos ter- mos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
71§ 12. (Vetado.)
72§ 13. Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta lei, as ati- vidades profissionais das entidades de que trata o caput deste artigo, inde- pendentemente da forma jurídica sob a qual estejam constituídas, equipa- ram-se às das sociedades empresárias.
[…]
73Art. 46-A. As ligas desportivas, as entidades de administração de desporto e as de prática desportiva envolvidas em qualquer competição de atletas pro- fissionais, independentemente da forma jurídica adotada, ficam obrigadas a: 74I – elaborar suas demonstrações financeiras, separadamente por atividade econômica, de modo distinto das atividades recreativas e sociais, nos termos da lei e de acordo com os padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, e, após terem sido submetidas a auditoria inde- pendente, providenciar sua publicação, até o último dia útil do mês de abril do ano subsequente, por período não inferior a três meses, em sítio eletrô- nico próprio e da respectiva entidade de administração ou liga desportiva; 75II – apresentar suas contas juntamente com os relatórios da auditoria de que trata o inciso I ao Conselho Nacional do Esporte (CNE), sempre que forem beneficiárias de recursos públicos, na forma do regulamento.
76§ 1º Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tri-
butária, trabalhista, previdenciária, cambial, e das consequentes responsa- bilidades civil e penal, a infringência a este artigo implicará:
- Parágrafo acrescido pela Lei nº 672, de 15-5-2003, e com redação dada pela Lei nº 12.395, de 16-3-2011.
- Parágrafo proposto e vetado no projeto de lei que foi transformado na Lei nº 672, de 15-5-2003.
- Parágrafo acrescido pela Lei nº 672, de 15-5-2003, e com redação dada pela Lei nº 12.395, de 16-3-2011.
- Caput acrescido pela Lei nº 672, de 15-5-2003.
- Inciso acrescido pela Lei nº 672, de 15-5-2003, e com redação dada pela Lei nº 12.395, de 16-3-2011.
- Inciso acrescido pela Lei nº 672, de 15-5-2003.
- Parágrafo acrescido pela Lei nº 672, de 15-5-2003.
Série
44 Legislação
77I – para as entidades de administração do desporto e ligas desportivas, a inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para o desempenho de car- gos ou funções eletivas ou de livre nomeação, em quaisquer das entidades ou órgãos referidos no parágrafo único do art. 13 desta lei;
78II – para as entidades de prática desportiva, a inelegibilidade, por cinco anos, de seus dirigentes para cargos ou funções eletivas ou de livre nomea- ção em qualquer entidade ou empresa direta ou indiretamente vinculada às competições profissionais da respectiva modalidade desportiva.
79§ 2º As entidades que violarem o disposto neste artigo ficam ainda sujeitas:
80I – ao afastamento de seus dirigentes; e
81II – à nulidade de todos os atos praticados por seus dirigentes em nome da entidade, após a prática da infração, respeitado o direito de terceiros de boa-fé.
82§ 3º Os dirigentes de que trata o § 2º serão sempre:
83I – o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e 84II – o dirigente que praticou a infração ainda que por omissão. 85§ 4º (Vetado.)
[…]
CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES GERAIS
[…]
Art. 89. Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, as entidades de administração do desporto determinarão em seus regulamen- tos o princípio do acesso e do descenso, observado sempre o critério técnico. […]
- Inciso acrescido pela Lei nº 672, de 15-5-2003.
- Parágrafo acrescido pela Lei nº 672, de 15-5-2003.
- Inciso acrescido pela Lei nº 672, de 15-5-2003.
- Inciso acrescido pela Lei nº 672, de 15-5-2003, e com redação dada pela Lei nº 12.395, de 16-3-2011.
- Parágrafo acrescido pela Lei nº 672, de 15-5-2003.
- Inciso acrescido pela Lei nº 672, de 15-5-2003.
- Parágrafo proposto e vetado no projeto que foi transformado na Lei nº 672, de 15-5-2003.
Estatuto de Defesa do Torcedor
3a edição 45
CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
[…]
Art. 95. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 96. São revogados, a partir da vigência do disposto no § 2º do art. 28 desta lei, os incisos II e V e os §§ 1º e 3º do art. 3º, os arts. 4º, 6º, 11 e 13, o § 2º do art. 15, o parágrafo único do art. 16 e os arts. 23 e 26 da Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976; são revogadas, a partir da data de publicação desta lei, as Leis nos 8.672, de 6 de julho de 1993, e 8.946, de 5 de dezembro de 1994.
Brasília, 24 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Paulo Paiva Reinhold Stephanes
Edson Arantes do Nascimento
Série
46 Legislação
LEI Nº 12.299, DE 27 DE JULHO DE 201086
Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão aos fenômenos de violência por ocasião de competições esportivas; altera a Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003; e dá outras providências.
O presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É dever de toda pessoa física ou jurídica colaborar na prevenção aos atos ilícitos e de violência praticados por ocasião de competições esporti- vas, especialmente os atos de violência entre torcedores e torcidas.
Art. 2º Todos os estádios de futebol e ginásios de esporte onde ocor- ram competições esportivas oficiais não poderão vender mais ingressos do que o número máximo de capacidade de público existente no local.
87[…]
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
88[…]
Brasília, 27 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto Orlando Silva de Jesus Junior
- Publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 28 de julho de 2010, 1.
- As alterações expressas nos 3º e 4º foram compiladas na Lei nº 10.671, de 15-5-2003 (Esta- tuto de Defesa do Torcedor), constante desta publicação.
- As alterações expressas no 6º foram compiladas na Lei nº 10.671, de 15-5-2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor), constante desta publicação.
Estatuto de Defesa do Torcedor
3a edição 47
DECRETO Nº 6.795, DE 16 DE MARÇO DE 200989
Regulamenta o art. 23 da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, que dispõe sobre o controle das condições de segurança dos estádios desportivos.
O presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, decreta:
Art. 1º Este decreto regulamenta o art. 23 da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, no que concerne ao controle das condições sanitárias e de segurança dos estádios a serem utilizados em competições desportivas.
Art. 2º A entidade responsável pela organização da competição apresentará ao Ministério Público dos estados e do Distrito Federal, previamente à sua re- alização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competen- tes pela vistoria das condições de segurança dos estádios a serem utilizados.
- 1º Os laudos técnicos, que atestarão a real capacidade de público dos está- dios, bem como suas condições de segurança, serão os seguintes:
- – laudo de segurança;
- – laudo de vistoria de engenharia;
- – laudo de prevenção e combate de incêndio; e IV – laudo de condições sanitárias e de
- 2º Na hipótese de o estádio ser considerado excepcional por seu vulto, complexidade ou antecedentes ou sempre que indicado no laudo de vistoria de engenharia, será exigida a apresentação de laudo de estabilidade estrutu- ral, na forma estabelecida pelo Ministério do Esporte.
- 3º O Ministério do Esporte estabelecerá, em até cento e vinte dias a partir da vigência deste decreto, os requisitos mínimos que deverão ser contem- plados nos laudos técnicos previstos nos §§ 1º e 2º e indicará as autoridades competentes para emiti-los.
- Publicado no Diário Oficial da União, Seção 1, de 16 de março de 2009, 1.
Série
48 Legislação
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de março de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Orlando Silva de Jesus Junior
LISTA DE OUTRAS NORMAS E INFORMAÇÕES DE INTERESSE
Estatuto de Defesa do Torcedor
3a edição 51
LEIS E DECRETOS-LEIS
DECRETO-LEI Nº 3.199, DE 14 DE ABRIL DE 1941
Estabelece as bases de organização dos desportos em todo o país. Publicação: DOU-1, de 16-4-1941, p. 7453; retificação: DOU-1, de 18-4-1941,
- 1.
LEI Nº 6.117, DE 8 DE OUTUBRO DE 1974
Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Desportos (CND). Publicação: DOU-1, de 9-10-1974, p. 11534.
LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990
(Código de Defesa do Consumidor)
Dispõe sobre proteção do consumidor, e dá outras providências. Publicação: DOU-1 (Supl.), de 12-9-1990, p. 1.
LEI Nº 12.395, DE 16 DE MARÇO DE 2011
Altera as Leis nos 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, e 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta; cria os programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva; revoga a Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976; e dá outras providências.
Publicação: DOU-1, de 17-3-2011, p. 1. DECRETOS
DECRETO SEM NÚMERO, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999
Institui grupo de trabalho para estudo das fontes de recursos destinados ao desenvolvimento do desporto nacional, a que se refere a Lei nº 9.615, 24 de março de 1998.
Publicação: DOU-1, de 22-12-1999, p. 27.
DECRETO Nº 7.984, DE 8 DE ABRIL DE 2013
Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto.
Publicação: DOU-1, de 9-4-2013, p. 5 PORTAL DA INTERNET
CONSELHO NACIONAL DE ESPORTES
www.esporte.gov.br/futebolDireitosTorcedor/default.jsp
A série Legislação reúne textos legais sobre temas específicos, com o objetivo de facilitar o acesso da sociedade às normas em vigor no Brasil.
Por meio de publicações como esta, a Câmara dos Deputados cumpre a missão de favorecer a prática da cidadania e a consolidação da democracia no país.
Conheça outros títulos da Edições Câmara no portal da Câmara dos Deputados: www2.camara.leg.br/documentos-e-pesquisa/publicacoes/edicoes