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Direitos Humanos – ATOS INTERNACIONAIS E NORMAS CORRELATAS

Direitos Humanos ATOS INTERNACIONAIS E NORMAS CORRELATAS = PDF DOWNLOAD

 

 

 

Direitos Humanos

 

atos internacionais e normas correlatas

 

 

4a edição

 

 

 

 

Direitos Humanos

ATOS INTERNACIONAIS E NORMAS CORRELATAS

 

SENADO FEDERAL

Mesa

Biênio 2013 – 2014

 

Senador Renan Calheiros

PRESIDENTE

 

Senador Jorge Viana

PRIMEIRO-VICE-PRESIDENTE

Senador Romero Jucá

SEGUNDO-VICE-PRESIDENTE

Senador Flexa Ribeiro

PRIMEIRO-SECRETÁRIO

Senadora Ângela Portela

SEGUNDA-SECRETÁRIA

Senador Ciro Nogueira

TERCEIRO-SECRETÁRIO

Senador João Vicente Claudino

QUARTO-SECRETÁRIO

 

SUPLENTES DE SECRETÁRIO

Senador Magno Malta Senador Jayme Campos Senador João Durval Senador Casildo Maldaner

 

Secretaria de Editoração e Publicações Coordenação de Edições Técnicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Direitos Humanos

ATOS INTERNACIONAIS E NORMAS CORRELATAS

4a edição

 

 

 

 

Brasília – 2013

 

Edição do Senado Federal

Diretor-Geral: Antônio Helder Medeiros Rebouças Secretária-Geral da Mesa: Claudia Lyra Nascimento

Impresso na Secretaria de Editoração e Publicações Diretor: Florian Augusto Coutinho Madruga

Produzido na Coordenação de Edições Técnicas Coordenadora: Anna Maria de Lucena Rodrigues

Organização: Adriana Lopes da Silva Revisão: Walfrido Vianna

Editoração eletrônica: Angelina Almeida e Rejane Campos Ficha catalográfica: Vanessa Cristina Pacheco

Capa e ilustrações: Lucas Santos de Oliveira Projeto gráfico: Raphael Melleiro e Rejane Campos

 

Atualizada até agosto de 2013.

 

 

 

 

Direitos Humanos. – 4a ed. – Brasília : Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2013.

441 p.

ISBN: 978-85-7018-532-7

Conteúdo: Dispositivos constitucionais pertinentes – Atos internacionais não ratificados pelo Brasil – Atos internacionais ratificados pelo Brasil – Normas correlatas – Decretos e regulamentos.

  1. Direitos humanos, legislação, Brasil. 2. Declaração universal dos direitos dos homens.

CDD 341.12191

 

 

 

 

 

 

 

Coordenação de Edições Técnicas

Praça dos Três Poderes, Via N-2, Unidade de Apoio III CEP: 70165-900 – Brasília, DF

Telefones: (61) 3303-3575, 3576 e 4755

Fax: (61) 3303-4258

E-mail: [email protected]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sumário

 

9      Apresentação

Dispositivos constitucionais pertinentes

12    Constituição da República Federativa do Brasil

Atos internacionais não ratificados pelo Brasil

20    Declaração Universal dos Direitos Humanos

24    Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem

29    Protocolo Facultativo Referente ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos

32    Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento

36    Declaração e Programa de Ação de Viena

60    Declaração de Pequim Adotada pela Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres: Ação para Igualdade, Desenvolvimento e Paz

64    Estatuto da Corte Interamericana de Direitos Humanos

71    Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas

Atos internacionais ratificados pelo Brasil

82    Convenção sôbre a Escravatura

85    Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio

89    Convenção sôbre os Trabalhadores Migrantes: Convenção 97

101 Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados

112 Convenção sôbre Asilo Territorial

115 Convenção Suplementar sôbre a Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura

120 Convenção Internacional sôbre a Eliminação de Tôdas as Formas de Discriminação Racial

 

 

 

 

 

 

 

 

130 Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos
144 Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
152 Convenção Americana de Direitos Humanos: Pacto de São José da Costa Rica
168 Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados
171 Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher
180 Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou

 

Degradantes

190 Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura

194 Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais: Protocolo de São Salvador

202 Convenção sobre os Direitos da Criança

217 Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos Referente à Abolição da Pena de Morte

219 Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional

229 Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher: Convenção de Belém do Pará

235 Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores

242 Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional

299 Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência

304 Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher

309 Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Referente à Venda de Criança, à Prostituição Infantil e à Pornografia Infantil

316 Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo ao Envolvimento de Crianças em Conflitos Armados

321 Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes

330 Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção: Convenção de Mérida

366 Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais

380 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo

Normas correlatas

406 Lei no 12.847/2013

411 Lei no 9.474/1997

417 Lei no 9.455/1997

418 Lei no 9.140/1995

421 Lei no 7.716/1989

423 Lei no 7.437/1985

425 Lei no 2.889/1956

 

Decretos e regulamentos

428 Decreto no 7.037/2009

431 Decreto no 6.872/2009

437 Decreto no 6.044/2007

440 Resolução no 1/2012

 

 

 

Apresentação

 

 

 

 

Os direitos e garantias fundamentais contemplados no art. 5o da Constituição de 1988 foram o marco histórico da transição para a democracia e o início da efetivação dos Direitos Humanos no Brasil. De fato, desde o fim da Segunda Guerra Mundial, ter por preceito a observância des- ses direitos tornou-se condição sine qua non, seja no direito interno, seja no âmbito da política externa do País.

Por terem natureza essencialmente universal, os Direitos Humanos englobam os demais, tais como o direito dos refugiados, o direito ao desenvolvimento, o direito à filiação partidária, entre outros. São eles merecedores do privilégio de proteção no intuito de acompanhar as transforma- ções socioeconômicas e políticas, que, apesar de lentas e paulatinas, são inerentes ao processo evolutivo dos Estados.

Evidentemente, a deferência aos Direitos Humanos faz parte da estrutura de um Estado De- mocrático de Direito. Nesse viés, a Organização das Nações Unidas (ONU), a Organização dos Estados Americanos (OEA), a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e outros organismos internacionais, em conjunto com os Estados-membros, têm somado esforços para, no plano universal e regional, fazer valer tanto as leis de cada um de seus Estados-membros, quanto os demais instrumentos de proteção dos direitos fundamentais.

Nisso se firma a relevância desta obra, que não tem a pretensão de abarcar todos os textos de acordos internacionais e normas federais pertinentes, mas o propósito de preencher a lacuna de dispositivos normativos essenciais a fim de auxiliar o leitor no estudo dos Direitos Humanos.

Reconhecendo a necessidade de conscientizar a sociedade brasileira em razão do processo contínuo de transformação social, em 2012 o Conselho Nacional de Educação, do Ministério da Educação, homologou a Resolução no 1, que estabelece as Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos e ressalta os seguintes princípios em seu art. 3o: dignidade humana; igualdade de direitos; reconhecimento e valorização das diferenças e das diversidades; laicidade do Estado; democracia na educação; transversalidade, vivência e globalidade; e sustentabilidade socioambiental. Esse regulamento normativo, por ser indispensável, não poderia deixar de compor esta obra.

Vale destacar que a Livraria do Senado Federal dispõe de outras obras que complementam o tema: Estatuto da Igualdade Racial, Lei Maria da Penha, Estatuto do Idoso, Direito das Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais, Estatuto do Estrangeiro, Estatuto da Juventude e Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dispositivos constitucionais pertinentes

 

 

 

Constituição

da República Federativa do Brasil

 

 

 

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TÍTULO I – Dos Princípios Fundamentais

Art. 4o A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

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II – prevalência dos direitos humanos;

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TÍTULO II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais

CAPÍTULO I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem dis- tinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

  • – homens e mulheres são iguais em di- reitos e obrigações, nos termos desta Cons- tituição;
  • – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
  • – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
  • – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
  • – é assegurado o direito de resposta, pro- porcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
  • – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
  • – é assegurada, nos termos da lei, a pres-
  • – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
  • – é livre a expressão da atividade inte- lectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
  • – são invioláveis a intimidade, a vida priva- da, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
  • – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consenti- mento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
  • – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investi- gação criminal ou instrução processual penal;1 XIII – é livre o exercício de qualquer traba- lho, ofício ou profissão, atendidas as qualifica-

ções profissionais que a lei estabelecer;

  • – é assegurado a todos o acesso à infor- mação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
  • – é livre a locomoção no território nacio- nal em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
  • – todos podem reunir-se pacificamen- te, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

 

tação de assistência religiosa nas entidades civis                                   

 

                    e militares de internação coletiva;

1 Lei no 9.296/96.

 

 

 

 

  • – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autori- zação, sendo vedada a interferência estatal em

seu funcionamento;

  • – as associações só poderão ser compul- soriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
  • – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
  • – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou ex- trajudicialmente;
  • – é garantido o direito de propriedade;
  • – a propriedade atenderá a sua função social;
  • – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utili- dade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressal- vados os casos previstos nesta Constituição;
  • – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de pro- priedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
  • – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para paga- mento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
  • – aos autores pertence o direito ex- clusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
  • – são assegurados, nos termos da lei:
  1. a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
  2. o direito de fiscalização do aproveitamen- to econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e as- sociativas;
  • – a lei assegurará aos autores de inven- tos industriais privilégio temporário para sua

utilização, bem como proteção às criações in- dustriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

  • – é garantido o direito de herança;
  • – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasilei- ros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;
  • – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
  • – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da so- ciedade e do Estado;
  • – são a todos assegurados, indepen- dentemente do pagamento de taxas:
  1. o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
  2. a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimen- to de situações de interesse pessoal;
  • – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI – a lei não prejudicará o direito ad- quirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
  • – não haverá juízo ou tribunal de exceção;
  • – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
  1. a plenitude de defesa;
  2. o sigilo das votações;
  3. a soberania dos veredictos;
  4. a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
  • – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades funda- mentais;

 

 

 

 

XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

XLIV – constitui crime inafiançável e im- prescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático;

XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

  1. privação ou restrição da liberdade;
  2. perda de bens;
  3. multa;
  4. prestação social alternativa;
  5. suspensão ou interdição de direitos; XLVII – não haverá penas:
  1. de morte, salvo em caso de guerra decla- rada, nos termos do 84, XIX;
  2. de caráter perpétuo;
  3. de trabalhos forçados;
  4. de banimento;
  5. cruéis;

XLVIII – a pena será cumprida em estabe- lecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

L – às presidiárias serão asseguradas con- dições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime co- mum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII – não será concedida extradição de

                    estrangeiro por crime político ou de opinião;

LIII – ninguém será processado nem sen- tenciado senão pela autoridade competente;

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimi- dade ou o interesse social o exigirem;

LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propria- mente militar, definidos em lei;

LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediata- mente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII – o preso será informado de seus di- reitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimen- tícia e a do depositário infiel;

LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sem- pre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de

 

 

 

 

sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; LXIX – conceder-se-á mandado de segu- rança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do

poder público;

LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

  1. partido político com representação no Congresso Nacional;
  2. organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em fun- cionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberda- des constitucionais e das prerrogativas inerentes

à nacionalidade, à soberania e à cidadania; LXXII – conceder-se-á habeas data:

  1. para assegurar o conhecimento de in- formações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
  2. para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade admi- nistrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

LXXIV – o Estado prestará assistência jurí- dica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

LXXVI – são gratuitos para os reconhecida-

LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania;

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

  • 1o As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
  • 2o Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
  • 3oOs tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respec- tivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.2
  • 4o O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

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TÍTULO III – Da Organização do Estado

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CAPÍTULO II – Da União

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Art. 21. Compete à União:

I – manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;

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TÍTULO IV – Da Organização dos Poderes

CAPÍTULO I – Do Poder Legislativo

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SEÇÃO II – Das Atribuições do Congresso Nacional

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Art. 49. É da competência exclusiva do Con- gresso Nacional:

 

mente pobres, na forma da lei:                                                       

 

  1. o registro civil de nascimento;
  2. a certidão de óbito;

2 Atos aprovados na forma deste artigo: Decreto

Legislativo no 186/2008 e Decreto no 6.949/2009.                                

 

 

 

 

I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patri- mônio nacional;

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SEÇÃO VIII – Do Processo Legislativo

SUBSEÇÃO I – Disposição Geral

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

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  • – decretos legislativos;3

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CAPÍTULO II – Do Poder Executivo

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SEÇÃO II – Das Atribuições do Presidente da República

Art. 84. Compete privativamente ao Presiden- te da República:

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  • – manter relações com Estados estrangei- ros e acreditar seus representantes diplomáticos; VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Con-

gresso Nacional;

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CAPÍTULO III – Do Poder Judiciário

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SEÇÃO II – Do Supremo Tribunal Federal

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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Fede- ral, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

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III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instân- cia, quando a decisão recorrida:

3 Este ato normativo tem por objeto matérias de com- petência exclusiva do Congresso Nacional, como a de ratificar atos internacionais que acarretem encargos

                   ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

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  1. b) declarar a inconstitucionalidade de trata- do ou lei federal;

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SEÇÃO III – Do Superior Tribunal de Justiça

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Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

…………………………………………………………………….

III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

  1. a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-

-lhes vigência;

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SEÇÃO IV – Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais

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Art. 109. Aos juízes federais compete proces- sar e julgar:

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V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V-A – as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5o deste artigo;

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  • 5o Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, inci- dente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

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TÍTULO VIII – Da Ordem Social

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CAPÍTULO III – Da Educação, da Cultura e do Desporto

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SEÇÃO II – Da Cultura

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fon- tes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

  • 1o O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasi- leiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

…………………………………………………………………….

CAPÍTULO VII – Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

…………………………………………………………………….

  • 7o Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsá- vel, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
  • 8o O Estado assegurará a assistência à fa- mília na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao la- zer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,

ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

…………………………………………………………………….

II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiên- cia, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.

…………………………………………………………………….

  • 4o A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
  • 5o A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá ca- sos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

…………………………………………………………………….

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunida- de, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

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ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

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Art. 7o    O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos.

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Atos internacionais

não ratificados pelo Brasil

 

 

 

Declaração Universal dos Direitos Humanos

 

 

 

PREÂMBULO

Considerando que o reconhecimento da digni- dade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Hu- manidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,

Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,

Considerando essencial promover o desenvol- vimento de relações amistosas entre as nações,

Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos hu- manos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores con- dições de vida em uma liberdade mais ampla,

Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,

Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta

importância para o pleno cumprimento desse compromisso,

A Assembléia Geral proclama

A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses di- reitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacio- nal, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

ARTIGO I

Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

ARTIGO II

Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

ARTIGO III

Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

 

 

 

 

 

 

ARTIGO IV

Ninguém será mantido em escravidão ou ser- vidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

ARTIGO V

Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

ARTIGO VI

Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.

ARTIGO VII

Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

ARTIGO VIII

Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

ARTIGO IX

Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

ARTIGO X

Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

ARTIGO XI

  1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua
  2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não cons- tituíam delito perante o direito nacional ou Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

ARTIGO XII

Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

ARTIGO XIII

  1. Toda pessoa tem direito à liberdade de lo- comoção e residência dentro das fronteiras de cada
  2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este

ARTIGO XIV

  1. Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
  2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações

ARTIGO XV

  1. Toda pessoa tem direito a uma

 

 

 

 

  1. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de

ARTIGO XVI

  1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
  2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos

ARTIGO XVII

  1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com
  2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua

ARTIGO XVIII

Toda pessoa tem direito à liberdade de pensa- mento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela ob- servância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

ARTIGO XIX

Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

ARTIGO XX

  1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reu- nião e associação pacíficas.
  2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de

                    uma associação.

ARTIGO XXI

  1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por inter- médio de representantes livremente
  2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
  3. A vontade do povo será a base da autorida- de do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equiva- lente que assegure a liberdade de

ARTIGO XXII

Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

ARTIGO XXIII

  1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre es- colha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o
  2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual
  3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe asse- gure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção
  4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus

ARTIGO XXIV

Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclu- sive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.

 

 

 

 

ARTIGO XXV

  1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços so- ciais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu
  2. A maternidade e a infância têm direito a cui- dados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, goza- rão da mesma proteção

ARTIGO XXVI

  1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução ele- mentar será obrigatória. A instrução técnico-

-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.

  1. A instrução será orientada no sentido do ple- no desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerân- cia e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da
  2. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus

ARTIGO XXVII

  1. Toda pessoa tem o direito de participar livre- mente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
  1. Toda pessoa tem direito à proteção dos inte- resses morais e materiais decorrentes de qual- quer produção científica, literária ou artística da qual seja

ARTIGO XVIII

Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

ARTIGO XXIV

  1. Toda pessoa tem deveres para com a comu- nidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
  2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma socie- dade democrática.
  3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações

ARTIGO XXX

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

 

Adotada e proclamada pela Resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. Fonte: Portal do Ministério da Justiça. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/ sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm>. Acesso em: 7 out. 2013.

 

 

 

Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem

 

 

A IX Conferência Internacional Americana, Considerando:

Que os povos americanos dignificaram a pessoa humana e que suas constituições nacionais reconhecem que as instituições jurídicas e polí- ticas, que regem a vida em sociedade, têm como finalidade principal a proteção dos direitos essenciais do homem e a criação de circuns- tâncias que lhe permitam progredir espiritual e materialmente e alcançar a felicidade;

Que, em repetidas ocasiões, os Estados america- nos reconheceram que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ele ser cidadão de determinado Estado, mas sim do fato dos direitos terem como base os atributos da pessoa humana;

Que a proteção internacional dos direitos do homem deve ser a orientação principal do direito americano em evolução;

Que a consagração americana dos direitos essen- ciais do homem, unida às garantias oferecidas pelo regime interno dos Estados, estabelece o sistema inicial de proteção que os Estados americanos consideram adequado às atuais cir- cunstâncias sociais e jurídicas, não deixando de reconhecer, porém, que deverão fortalecê-lo cada vez mais no terreno internacional, à medida que essas circunstâncias se tornem mais propícias;

Resolve adotar a seguinte

DECLARAÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS E DEVERES DO HOMEM

PREÂMBULO

Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos e, como são dotados pela

natureza de razão e consciência, devem pro- ceder fraternalmente uns para com os outros.

O cumprimento do dever de cada um é exi- gência do direito de todos. Direitos e deveres integram-se correlativamente em toda a ativi- dade social e política do homem. Se os direitos exaltam a liberdade individual, os deveres exprimem a dignidade dessa liberdade.

Os deveres de ordem jurídica dependem da existência anterior de outros de ordem moral, que apóiam os primeiros conceitualmente e os fundamentam.

É dever do homem servir o espírito com todas as suas faculdades e todos os seus recursos, porque o espírito é a finalidade suprema da existência humana e a sua máxima categoria.

É dever do homem exercer, manter e estimular a cultura por todos os meios ao seu alcance, porque a cultura é a mais elevada expressão social e histórica do espírito.

E, visto que a moral e as boas maneiras consti- tuem a mais nobre manifestação da cultura, é dever de todo homem acatar-lhes os princípios.

CAPÍTULO PRIMEIRO – Direitos

ARTIGO I

Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança de sua pessoa.

ARTIGO II

Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm os direitos e deveres consagrados nesta Decla- ração, sem distinção de raça, língua, crença ou qualquer outra.

 

 

 

 

 

 

ARTIGO III

Toda pessoa tem o direito de professar livre- mente uma crença religiosa e de manifestá-la e praticá-la pública e particularmente.

ARTIGO IV

Toda pessoa tem o direito à liberdade de inves- tigação, de opinião e de expressão e difusão do pensamento, por qualquer meio.

ARTIGO V

Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra os ataques abusivos a sua honra, a sua reputação e a sua vida particular e familiar.

ARTIGO VI

Toda pessoa tem direito de constituir família, elemento fundamental da sociedade, e a receber proteção para ela.

ARTIGO VII

Toda mulher em estado de gravidez ou em época de lactação, assim como toda criança, têm direito à proteção, cuidados e auxílios especiais.

ARTIGO VIII

Toda pessoa tem direito de fixar sua re- sidência no território do Estado de que é nacional, de transitar por ele livremente e de não abandoná-lo senão por sua própria vontade.

ARTIGO IX

Toda pessoa tem direito à inviolabilidade do seu domicílio.

ARTIGO X

Toda pessoa tem direito à inviolabilidade e a circulação da sua correspondência.

ARTIGO XI

Toda pessoa tem direito a que sua saúde seja resguardada por medidas sanitárias e sociais relativas à alimentação, vestuário, habitação e cuidados médicos correspondentes ao nível permitido pelos recursos públicos e da cole- tividade.

ARTIGO XII

Toda pessoa tem direito à educação, que deve inspirar-se nos princípios da liberdade, mora- lidade e solidariedade humana.

Tem, outrossim, direito a que, por meio dessa educação, lhe seja proporcionado o preparo para subsistir de uma maneira digna, para melhorar o seu nível de vida e para poder ser útil à sociedade.

O direito à educação compreende o de igual- dade de oportunidade em todos os casos, de acordo com os dons naturais, os méritos e o desejo de aproveitar os recursos que possam proporcionar a coletividade e o Estado.

Toda pessoa tem o direito de que lhe seja mi- nistrada gratuitamente, pelo menos, a instrução primária.

ARTIGO XIII

Toda pessoa tem o direito de tomar parte na vida cultural da coletividade, de gozar das artes e de desfrutar dos benefícios resultantes do progresso intelectual e, especialmente, das descobertas científicas.

Tem o direito, outrossim, de ser protegida em seus interesses morais e materiais no que se refere às invenções, obras literárias, científicas ou artísticas de sua autoria.

ARTIGO XIV

Toda pessoa tem direito ao trabalho em con- dições dignas e o de seguir livremente sua

 

 

 

 

vocação, na medida em que for permitido pelas oportunidades de emprego existentes.

Toda pessoa que trabalha tem o direito de receber uma remuneração que, em relação à sua capacidade de trabalho e habilidade, garanta-lhe um nível de vida conveniente para si mesma e para sua família.

ARTIGO XV

Toda pessoa tem direito ao descanso, ao re- creio honesto e à oportunidade de aproveitar utilmente seu tempo livre em benefício de seu melhoramento espiritual, cultural e físico.

ARTIGO XVI

Toda pessoa tem direito à previdência social de modo a ficar protegida contra as con- sequências do desemprego, da velhice e da incapacidade que, provenientes de qualquer causa alheia a sua vontade, a impossibilitem física ou mentalmente de obter meios de subsistência.

ARTIGO XVII

Toda pessoa tem o direito de ser reconhecida, seja onde for, como pessoa com direitos e obrigações, e a gozar dos direitos civis funda- mentais.

ARTIGO XVIII

Toda pessoa pode recorrer aos tribunais para fazer respeitar os seus direitos. Deve poder con- tar, outrossim, com processo simples e breve, mediante o qual a justiça a proteja contra atos de autoridade que violem, em seu prejuízo, quaisquer dos direitos fundamentais consagra- dos constitucionalmente.

ARTIGO XIX

Toda pessoa tem direito à nacionalidade que legalmente lhe corresponda, podendo mudá-la, se assim o desejar, pela de qualquer outro país

                    que estiver disposto a concedê-la.

ARTIGO XX

Toda pessoa, legalmente capacitada, tem o direito de tomar parte no governo do seu país, quer diretamente, quer através de seus repre- sentantes, e de participar de eleições, que se processarão por voto secreto, de uma maneira legítima, periódica e livre.

ARTIGO XXI

Toda pessoa tem o direito de se reunir pacifi- camente com outras, em manifestação pública, ou em assembléia transitória, em relação aos seus interesses comuns, de qualquer natureza que sejam.

ARTIGO XXII

Toda pessoa tem o direito de se associar com outras a fim de promover, exercer e proteger os seus interesses legítimos, de ordem política, econômica, religiosa, social, cultural, profis- sional, sindical ou de qualquer outra natureza.

ARTIGO XXIII

Toda pessoa tem direito à propriedade particu- lar correspondente às necessidades essenciais de uma vida decente, e que contribua para manter a dignidade da pessoa e do lar.

ARTIGO XXIV

Toda pessoa tem o direito de apresentar so- licitações respeitosas à qualquer autoridade competente, quer por motivo de interesse geral, quer de interesse particular, assim como o de obter uma solução rápida.

ARTIGO XXV

Ninguém pode ser privado da sua liberda- de, a não ser nos casos previstos pelas leis e segundo as praxes estabelecidas pelas leis já existentes.

Ninguém pode ser preso por deixar de cumprir obrigações de natureza claramente civil.

 

 

 

 

Todo indivíduo que tenha sido privado da sua liberdade tem direito a que o juiz verifique sem demora a legalidade da medida, e a que o julgue sem protelação injustificada, ou, em caso contrário, de ser posto em liberdade. Tem tam- bém direito a um tratamento humano durante o tempo em que o privarem da sua liberdade.

ARTIGO XXVI

Parte-se do princípio de que todo acusado é inocente até que sua culpabilidade seja provada.

Toda pessoa acusada de um delito tem o direito de ser ouvida de uma forma imparcial e pública, de ser julgada por tribunais já estabelecidos de acordo com leis preexistentes, e de que não lhe sejam infligidas penas cruéis, infamantes ou inusitadas.

ARTIGO XXVII

Toda pessoa tem o direito de procurar e receber asilo em território estrangeiro, em caso de per- seguição que não seja motivada por delitos de direito comum, e de acordo com a legislação de cada país e com as convenções internacionais.

ARTIGO XXVIII

Os direitos do homem estão limitados pelos direitos do próximo, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem-estar geral e do desenvolvimento democrático.

CAPÍTULO SEGUNDO – Deveres

ARTIGO XXIX

O indivíduo tem o dever de conviver com os demais, de maneira que todos e cada um pos- sam formar e desenvolver integralmente a sua personalidade.

ARTIGO XXX

Toda pessoa tem o dever de auxiliar, alimentar, educar e amparar os seus filhos menores de idade, e os filhos têm o dever de honrar sempre

os seus pais e de os auxiliar, alimentar e amparar sempre que precisarem.

ARTIGO XXXI

Toda pessoa tem o dever de adquirir, pelo me- nos, a instrução primária.

ARTIGO XXXII

Toda pessoa tem o dever de votar nas eleições populares do país de que for nacional, quando estiver legalmente habilitada para isso.

ARTIGO XXXIII

Toda pessoa tem o dever de obedecer à lei e aos demais mandamentos legítimos das autorida- des do país onde se encontrar.

ARTIGO XXXIV

Toda pessoa devidamente habilitada tem o de- ver de prestar os serviços civis e militares que a pátria exija para a sua defesa e conservação, e, no caso de calamidade pública, os serviços civis que estiverem dentro das suas possibilidades.

Da mesma forma, tem o dever de desempenhar os cargos de eleição popular de que for incum- bida no Estado de que for nacional.

ARTIGO XXXV

Toda pessoa está obrigada a cooperar com o Estado e com a coletividade na assistência e previdência sociais, de acordo com as suas possibilidades e com as circunstâncias.

ARTIGO XXXVI

Toda pessoa tem o dever de pagar os impostos estabelecidos pela lei para a manutenção dos serviços públicos.

ARTIGO XXXVII

Toda pessoa tem o dever de trabalhar, dentro

das suas capacidades e possibilidades, a fim          

 

 

 

 

de obter recursos para sua subsistência ou em benefício da coletividade.

ARTIGO XXXVIII

Todo estrangeiro tem o dever de se abster de tomar parte nas atividades políticas que, de acordo com a lei, sejam privativas dos cidadãos do Estado onde se encontrar.

Resolução XXX, Ata Final, aprovada na IX Conferência Internacional Americana, em Bogotá, em abril de 1948. Fonte: Organização dos Estados Americanos

– OEA. Comissão Interamericana dos Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.cidh.org/ Basicos/Portugues/b.Declaracao_Americana.htm>. Acesso em: 9 set. 2013.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Protocolo Facultativo Referente ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos

 

 

 

 

Os Estados Partes no presente Protocolo, conside- rando que, para melhor assegurar o cumprimento dos fins do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (a seguir denominado «o Pac- to») e a aplicação das suas disposições, conviria habilitar o Comité dos Direitos do Homem, constituído nos termos da quarta parte do Pacto (a seguir denominado «o Comité»), a receber e examinar, como se prevê no presente Protocolo, as comunicações provenientes de particulares que se considerem vítimas de uma violação dos direi- tos enunciados no Pacto, acordam no seguinte:

ARTIGO 1o

Os Estados Partes no Pacto que se tornem partes no presente Protocolo reconhecem que o Comité tem competência para receber e exami- nar comunicações provenientes de particulares sujeitos à sua jurisdição que aleguem ser vítimas de uma violação, por esses Estados Partes, de qualquer dos direitos enunciados no Pacto. O Comité não recebe nenhuma comunicação respeitante a um Estado Parte no Pacto que não seja parte no presente Protocolo.

ARTIGO 2o

Ressalvado o disposto no artigo 1o, os particu- lares que se considerem vítimas da violação de qualquer dos direitos enunciados no Pacto e que tenham esgotado todos os recursos internos disponíveis podem apresentar uma comunica- ção escrita ao Comité para que este a examine.

ARTIGO 3o

O Comité declarará irrecebíveis as comuni- cações apresentadas, em virtude do presente

Protocolo, que sejam anónimas ou cuja apresentação considere constituir um abuso de direito ou considere incompatível com as disposições do Pacto.

ARTIGO 4o

Ressalvado o disposto no artigo 3o, o Comité levará as comunicações que lhe sejam apre- sentadas, em virtude do presente Protocolo, à atenção dos Estados Partes no dito Protocolo que tenham alegadamente violado qualquer disposição do Pacto.

Nos 6 meses imediatos, os ditos Estados sub- meterão por escrito ao Comité as explicações ou declarações que esclareçam a questão e indi- carão, se tal for o caso, as medidas que tenham tomado para remediar a situação.

ARTIGO 5o

O Comité examina as comunicações recebidas em virtude do presente Protocolo, tendo em conta todas as informações escritas que lhe são submetidas pelo particular e pelo Estado Parte interessado.

O Comité não examinará nenhuma comunica- ção de um particular sem se assegurar de que:

A mesma questão não está a ser examinada por outra instância internacional de inquérito ou de decisão;

O particular esgotou todos os recursos in- ternos disponíveis. Esta regra não se aplica se os processos de recurso excederem prazos razoáveis.

 

 

 

 

O Comité realiza as suas sessões à porta fechada quando examina as comunicações previstas no presente Protocolo.

O Comité comunica as suas constatações ao Estado Parte interessado e ao particular.

ARTIGO 6o

O Comité insere no relatório anual que elabora de acordo com o artigo 45o do Pacto um resumo das suas actividades previstas no presente Protocolo.

ARTIGO 7o

Enquanto se espera a realização dos objecti- vos da Resolução 1514 (XV), adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 14 de Dezembro de 1960, referente à Declaração sobre a Concessão de Independência aos Países e aos Povos Coloniais, o disposto no presente Protocolo em nada restringe o direito de petição concedido a estes povos pela Carta das Nações Unidas e por outras convenções e instrumentos internacionais concluídos sob os auspícios da Organização das Nações Unidas ou das suas instituições especializadas.

ARTIGO 8o

O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados que tenham assinado o Pacto.

O presente Protocolo está sujeito à ratificação dos Estados que ratificaram o Pacto ou a ele aderiram. Os instrumentos de ratificação se- rão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

O presente Protocolo está aberto à adesão dos Estados que tenham ratificado o Pacto ou que a ele tenham aderido.

A adesão far-se-á através do depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-

-Geral da Organização das Nações Unidas.

O Secretário-Geral da Organização das Nações

                    Unidas informa todos os Estados que assinaram

o presente Protocolo ou que a ele aderiram do depósito de cada instrumento de adesão ou ratificação.

ARTIGO 9o

Sob ressalva da entrada em vigor do Pacto, o presente Protocolo entrará em vigor 3 meses após a data do depósito junto do Secretário-

-Geral da Organização das Nações Unidas do 10o instrumento de ratificação ou de adesão.

Para os Estados que ratifiquem o presente Protocolo ou a ele adiram após o depósito do 10o instrumento de ratificação ou de adesão, o dito Protocolo entrará em vigor 3 meses após a data do depósito por esses Estados do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

ARTIGO 10o

O disposto no presente Protocolo aplica-se, sem limitação ou excepção, a todas as unidades constitutivas dos Estados Federais.

ARTIGO 11o

Os Estados Partes no presente Protocolo po- dem propor alterações e depositar o respectivo texto junto do Secretário-Geral da Organiza- ção das Nações Unidas. O Secretário-Geral transmite todos os projectos de alterações aos Estados Partes no dito Protocolo, pedindo-

-lhes que indiquem se desejam a convocação de uma conferência de Estados Partes para examinar estes projectos e submetê-los a votação. Se pelo menos um terço dos Esta- dos se declarar a favor desta convocação, o Secretário-Geral convoca a conferência sob os auspícios da Organização das Nações Uni- das. As alterações adoptadas pela maioria dos Estados presentes e votantes na conferência serão submetidas para aprovação à Assembleia Geral das Nações Unidas.

Estas alterações entram em vigor quando forem aprovadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas e aceites, de acordo com as suas regras constitucionais respectivas, por uma maioria

 

 

 

 

de dois terços dos Estados Partes no presente Protocolo.

Quando estas alterações entrarem em vigor tornam-se obrigatórias para os Estados Partes que as aceitaram, continuando os outros Esta- dos Partes ligados pelas disposições do presente Protocolo e pelas alterações anteriores que tenham aceitado.

ARTIGO 12o

Os Estados Partes podem, em qualquer altura, denunciar o presente Protocolo por notifi- cação escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos 3 meses após a data em que o Secretário-Geral tenha recebido a notificação.

A denúncia não impedirá a aplicação das disposições do presente Protocolo às comu- nicações apresentadas em conformidade com o artigo 2o antes da data em que a denúncia produz efeitos.

ARTIGO 13o

Independentemente das notificações previstas no parágrafo 5 do artigo 8o do presente Proto- colo, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará todos os Estados referidos no parágrafo 1 do artigo 48o do Pacto:

Das assinaturas do presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação e de adesão depo- sitados de acordo com o artigo 8o;

Da data da entrada em vigor do presente Proto- colo de acordo com o artigo 9o e da data da entra- da em vigor das alterações prevista no artigo 11o;

Das denúncias feitas nos termos do artigo 12o.

ARTIGO 14o

O presente Protocolo, cujos textos inglês, chi- nês, espanhol, francês e russo são igualmante válidos, será depositado nos arquivos da Orga- nização das Nações Unidas.

O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas transmitirá uma cópia autenticada do presente Protocolo a todos os Estados referidos no artigo 48o do Pacto.

 

Adotado e aberto à assinatura, ratificação e adesão pela Resolução 2.200 A (XXI) da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 16 de dezembro de 1966. Fonte: Universidade de São Paulo – USP. Biblioteca Digital. Disponível em: <http:// www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Sistema- Global.-Declara%C3%A7%C3%B5es-e-Tratados- Internacionais-de-Prote%C3 %A7 %C3%A3o/ protocolo-facultativo-referente-ao-pacto- internacional-sobre-os-direitos-civis-e-politicos. html>. Acesso em: 11 set. 2013.

 

 

 

Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento

 

 

 

 

A Assembléia Geral,

Tendo em mente os propósitos e os princípios da Carta das Nações Unidas relativos à realiza- ção da cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econô- mico, social, cultural ou humanitário, e para promover e encorajar o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião;

Reconhecendo que o desenvolvimento é um processo econômico, social, cultural e político abrangente, que visa o constante incremento do bem-estar de toda a população e de todos os indivíduos com base em sua participação ativa, livre e significativa no desenvolvimento e na distribuição justa dos benefícios daí resultantes;

Considerando que sob as disposições da Decla- ração Universal dos Direitos Humanos todos têm direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e as liberdades consagrados nesta Declaração possam ser plenamente re- alizados;

Recordando os dispositivos do Pacto Inter- nacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos;

Recordando ainda os importantes acordos, convenções, resoluções, recomendações e ou- tros instrumentos das Nações Unidas e de suas agências especializadas relativos ao desenvol- vimento integral do ser humano, ao progresso econômico e social e desenvolvimento de todos os povos, inclusive os instrumentos relativos à descolonização, à prevenção de discriminação,

                    ao respeito e observância dos direitos humanos

e das liberdades fundamentais, à manutenção da paz e segurança internacionais e maior promoção das relações amistosas e cooperação entre os Estados de acordo com a Carta;

Recordando o direito dos povos à autodeter- minação, em virtude do qual eles têm o direito de determinar livremente seu status político e de buscar seu desenvolvimento econômico, social e cultural;

Recordando também o direito dos povos de exercer, sujeitos aos dispositivos relevantes de ambos os Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos, soberania plena e completa sobre todas as suas riquezas e recursos naturais;

Atenta à obrigação dos Estados sob a Carta de promover o respeito e a observância universais aos direitos humanos e às liberdades funda- mentais para todos, sem distinção de qualquer natureza, tal como de raça, cor, sexo, língua, religião, política ou outra opinião nacional ou social, propriedade, nascimento ou outro status;

Considerando que a eliminação das violações maciças e flagrantes dos direitos humanos dos povos e indivíduos afetados por situações tais como as resultantes do colonialismo, neoco- lonialismo, apartheid, de todas as formas de racismo e discriminação racial, dominação estrangeira e ocupação, agressão e ameaças contra a soberania nacional, unidade nacional e integridade territorial e ameaças de guerra contribuiria para o estabelecimento de circuns- tâncias propícias para o desenvolvimento de grande parte da humanidade;

Preocupada com a existência de sérios obs- táculos ao desenvolvimento, assim como à completa realização dos seres humanos e dos

 

 

 

 

povos, constituídos, inter alia, pela negação dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, e considerando que todos os direitos humanos e as liberdades fundamentais são indivisíveis e interdependentes, e que, para promover o desenvolvimento, devem ser dadas atenção igual e consideração urgente à imple- mentação, promoção e proteção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, e que, por conseguinte, a promoção, o respeito e o gozo de certos direitos humanos e liberdades fundamentais não podem justificar a negação de outros direitos humanos e liberdades fun- damentais;

Considerando que a paz e a segurança interna- cionais são elementos essenciais à realização do direito ao desenvolvimento;

Reafirmando que existe uma relação íntima entre desarmamento e desenvolvimento e que o progresso no campo do desarmamento promoveria consideravelmente o progresso no campo do desenvolvimento, e que os recursos liberados pelas medidas de desarmamento deveriam dedicar-se ao desenvolvimento econômico e social a ao bem-estar de todos os povos e, em particular, daqueles dos países em desenvolvimento;

Reconhecendo que a pessoa humana é o sujeito central do processo de desenvolvimento e que essa política de desenvolvimento deveria assim fazer do ser humano o principal participante e beneficiário do desenvolvimento;

Reconhecendo que a criação de condições favoráveis ao desenvolvimento dos povos e indivíduos é a responsabilidade primária de seus Estados;

Cientes de que os esforços a nível internacional para promover e proteger os direitos humanos devem ser acompanhados de esforços para estabelecer uma nova ordem econômica in- ternacional;

Confirmando que o direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável e que a igual-

dade de oportunidade para o desenvolvimento é uma prerrogativa tanto das nações quanto dos indivíduos que compõem as nações;

Proclama a seguinte

DECLARAÇÃO SOBRE O DIREITO AO DESENVOLVIMENTO

ARTIGO 1o

  1. O direito ao desenvolvimento é um direi- to humano inalienável em virtude do qual toda pessoa humana e todos os povos estão habilitados a participar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, a ele contribuir e dele desfrutar, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente
  2. O direito humano ao desenvolvimento tam- bém implica a plena realização do direito dos povos de autodeterminação que inclui, sujeito às disposições relevantes de ambos os Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos, o exercício de seu direito inalienável de soberania plena sobre todas as suas riquezas e recursos

ARTIGO 2o

  1. A pessoa humana é o sujeito central do de- senvolvimento e deveria ser participante ativo e beneficiário do direito ao
  2. Todos os seres humanos têm responsabili- dade pelo desenvolvimento, individual e cole- tivamente, levando-se em conta a necessidade de pleno respeito aos seus direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como seus deveres para com a comunidade, que sozinhos podem assegurar a realização livre e completa do ser humano, e deveriam por isso promover e proteger uma ordem política, social e econô- mica apropriada para o
  3. Os Estados têm o direito e o dever de formular políticas nacionais adequadas para o desenvol-

vimento, que visem o constante aprimoramento         

 

 

 

 

do bem-estar de toda a população e de todos os indivíduos, com base em sua participação ativa, livre e significativa no desenvolvimento e na dis- tribuição eqüitativa dos benefícios daí resultantes.

ARTIGO 3o

  1. Os Estados têm a responsabilidade primária pela criação das condições nacionais e inter- nacionais favoráveis à realização do direito ao
  2. A realização do direito ao desenvolvimento requer pleno respeito aos princípios do direito internacional relativos às relações amistosas e cooperação entre os Estados em conformidade com a Carta das Nações
  3. Os Estados têm o dever de cooperar uns com os outros para assegurar o desenvolvimento e eliminar os obstáculos ao Os Estados deveriam realizar seus direitos e cum- prir suas obrigações de modo tal a promover uma nova ordem econômica internacional ba- seada na igualdade soberana, interdependência, interesse mútuo e cooperação entre todos os Estados, assim como a encorajar a observância e a realização dos direitos humanos.

ARTIGO 4o

  1. Os Estados têm o dever de, individual e coletivamente, tomar medidas para formular as políticas internacionais de desenvolvimen- to, com vistas a facilitar a plena realização do direito ao
  2. É necessária a ação permanente para promover um desenvolvimento mais rápido dos países em Como complemento dos esfor- ços dos países em desenvolvimento, uma coope- ração internacional efetiva é essencial para prover esses países de meios e facilidades apropriados para incrementar seu amplo desenvolvimento.

ARTIGO 5o

Os Estados tomarão medidas resolutas para

                    eliminar as violações maciças e flagrantes

dos direitos humanos dos povos e dos seres humanos afetados por situações tais como as resultantes do apartheid, de todas as formas de racismo e discriminação racial, colonialismo, dominação estrangeira e ocupação, agressão, interferência estrangeira e ameaças contra a soberania nacional, unidade nacional e inte- gridade territorial, ameaças de guerra e recusas de reconhecimento do direito fundamental dos povos à autodeterminação.

ARTIGO 6o

  1. Todos os Estados devem cooperar com vistas a promover, encorajar e fortalecer o respeito universal pela observância de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.
  2. Todos os direitos humanos e liberdades fun- damentais são indivisíveis e interdependentes; atenção igual e consideração urgente devem ser dadas à implementação, promoção e proteção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e
  3. Os Estados devem tomar providências para eliminar os obstáculos ao desenvolvimento resultantes da falha na observância dos direitos civis e políticos, assim como dos direitos eco- nômicos, sociais e

ARTIGO 7o

Todos os Estados devem promover o estabe- lecimento, a manutenção e o fortalecimento da paz e segurança internacionais, e, para este fim, deveriam fazer o máximo para alcançar o desarmamento geral e completo do efetivo controle internacional, assim como assegurar que os recursos liberados por medidas efetivas de desarmamento sejam usados para o desen- volvimento amplo, em particular o dos países em via de desenvolvimento.

ARTIGO 8o

  1. Os Estados devem tomar, a nível nacional, todas as medidas necessárias para a realização do

 

 

 

 

direito ao desenvolvimento e devem assegurar, inter alia, igualdade de oportunidade para todos em seu acesso aos recursos básicos, educação, serviços de saúde, alimentação, habitação, em- prego e distribuição eqüitativa da renda. Medi- das efetivas devem ser tomadas para assegurar que as mulheres tenham um papel ativo no pro- cesso de desenvolvimento. Reformas econômicas e sociais apropriadas devem ser efetuadas com vistas à erradicação de todas as injustiças sociais.

  1. Os Estados devem encorajar a participação popular em todas as esferas, como um fator importante no desenvolvimento e na plena realização de todos os direitos

ARTIGO 9o

  1. Todos os aspectos do direito ao desenvolvi- mento estabelecidos na presente Declaração são indivisíveis e interdependentes, e cada um deles deve ser considerado no contexto do
  2. Nada na presente Declaração deverá ser tido como sendo contrário aos propósitos e princí-

pios das Nações Unidas, ou como implicando que qualquer Estado, grupo ou pessoa tenha o direito de se engajar em qualquer atividade ou de desempenhar qualquer ato voltado à vio- lação dos direitos consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos.

ARTIGO 10

Os Estados deverão tomar medidas para assegurar o pleno exercício e fortalecimento progressivo do direito ao desenvolvimento, incluindo a formulação, adoção e implementa- ção de políticas, medidas legislativas e outras, a níveis nacional e internacional.

 

Adotada pela Resolução no 41/128 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 4 de dezembro de 1986. Fonte: Universidade de São Paulo – USP. Biblioteca Virtual de Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/index. php/Direito-ao-Desenvolvimento/declaracao-sobre- o-direito-ao-desenvolvimento.html>. Acesso   em: 9 set. 2013.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Declaração e Programa de Ação de Viena

 

 

 

A Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos,

Considerando que a promoção e proteção dos direitos humanos são questões prioritárias para a comunidade internacional e que a Conferên- cia oferece uma oportunidade singular para uma análise abrangente do sistema internacio- nal dos direitos humanos e dos mecanismos de proteção dos direitos humanos, para fortalecer e promover uma maior observância desses direitos de forma justa e equilibrada,

Reconhecendo e afirmando que todos os direi- tos humanos têm origem na dignidade e valor inerente à pessoa humana, e que esta é o sujeito central dos direitos humanos e liberdades fun- damentais, razão pela qual deve ser a principal beneficiária desses direitos e liberdades e parti- cipar ativamente de sua realização,

Reafirmando sua adesão aos propósitos e princí- pios enunciados na Carta das Nações Unidas, e na Declaração Universal dos Direitos Humanos,

Reafirmando o compromisso assumido no âmbito do artigo 56 da Carta das Nações Uni- das, de tomar medidas conjuntas e separadas, enfatizando adequadamente o desenvolvimento de uma cooperação internacional eficaz, visan- do à realização dos propósitos estabelecidos no artigo 55, incluindo o respeito universal e observância dos direitos humanos e liberdades fundamentais de todas as pessoas,

Enfatizando as responsabilidades de todos os Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, de desenvolver e estimular o respeito dos direitos humanos e liberdades fundamentais de todas as pessoas sem distinção de raça, sexo, idioma ou religião,

Lembrando o Preâmbulo da Carta das Nações

                    Unidas, particularmente a determinação de

reafirmar a fé nos direitos humanos fundamen- tais, na dignidade e valor da pessoa humana e nos direitos iguais de homens e mulheres das nações grandes e pequenas,

Lembrando também a determinação contida no Preâmbulo da Carta das Nações Unidas, de pre- servar as gerações futuras do flagelo da guerra, de estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações emanadas de tratados e outras fontes do direito internacional possam ser mantidos, de promover o progresso social e o melhor padrão de vida dentro de um conceito mais amplo de liberdade, de praticar a tolerância e a boa vizinhança e de empregar mecanismos internacionais para promover avanços econô- micos e sociais em beneficio de todos os povos,

Ressaltando que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que constitui uma meta comum para todos os povos e todas as nações, é fonte de inspiração e tem sido a base utilizada pelas Nações Unidas na definição das normas previstas nos instrumentos internacionais de direitos humanos existentes, particularmente no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais,

Considerando as importantes mudanças em curso no cenário internacional e as aspirações de todos os povos por uma ordem internacional baseada nos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas, incluindo a promoção dos direitos humanos e liberdades fundamentais de todas as pessoas e o respeito pelo princípio dos direitos iguais e autodeterminação dos povos em condições de paz, democracia, justi- ça, igualdade, Estados de Direito, pluralismo, desenvolvimento, melhores padrões de vida e solidariedade,

Profundamente preocupada com as diversas formas de discriminação e violência às quais

 

 

 

 

as mulheres continuam expostas em todo o mundo,

Reconhecendo que as atividades das Nações Unidas na esfera dos direitos humanos devem ser racionalizadas e melhoradas, visando a for- talecer o mecanismo das Nações Unidas nessa esfera e promover os objetivos de respeito uni- versal e observância das normas internacionais dos direitos humanos,

Tendo levado em consideração as Declara- ções aprovadas nas três Reuniões Regionais, realizadas em Túnis, San José e Bangkok e as contribuições dos Governos, bem como as sugestões apresentadas por organizações intergovernamentais e   não-governamentais e os estudos desenvolvidos por peritos inde- pendentes durante o processo preparatório da Conferência Mundial sobre Direitos Humanos,

Acolhendo o ano Internacional dos Povos Indí- genas de 1993 como a afirmação do compromis- so da comunidade internacional de garantir-lhes os direitos humanos e liberdades fundamentais e respeitar suas culturas e identidades,

Reconhecendo também que a comunidade in- ternacional deve conceber os meios para elimi- nar os obstáculos existentes e superar desafios à realização de todos os direitos humanos e para evitar que continuem ocorrendo casos de vio- lações de direitos humanos em todo o mundo,

Imbuída do espírito de nossa era e da realidade de nosso tempo, que exigem que todos os povos do mundo e todos os Estados-membros das Nações Unidas empreendam com redobrado esforço a tarefa de promover e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, de modo a garantir a realização plena e universal desses direitos,

Determinada a tomar novas medidas em re- lação ao compromisso da comunidade inter- nacional de promover avanços substanciais na área dos direitos humanos, mediante esforços renovados e continuados de cooperação e so- lidariedade internacionais,

Adota solenemente a

DECLARAÇÃO E O PROGRAMA DE AÇÃO DE VIENA

 

I

A Conferência Mundial sobre Direitos Huma- nos reafirma o compromisso solene de todos os Estados de promover o respeito universal e a observância e proteção de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais a todas as pessoas, em conformidade com a Carta das Na- ções Unidas, outros instrumentos relacionados aos direitos humanos e o direito internacional. A natureza universal desses direitos e liberdades está fora de questão.

Nesse contexto, o fortalecimento da cooperação internacional na área dos direitos humanos é essencial à plena realização dos propósitos das Nações Unidas.

Os direitos humanos e as liberdades fundamen- tais são direitos naturais aos seres humanos; sua proteção e promoção são responsabilidades primordiais dos Governos.

Todos os povos têm direito à autodeterminação. Em virtude desse direito, determinam livremen- te sua condição política e promovem livremente o desenvolvimento econômico, social e cultural.

Levando em consideração a situação particular dos povos submetidos à dominação colonial ou outras formas de dominação estrangeira, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reconhece o direito dos povos de tomar medi- das legítimas, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, para garantir seu direito inalienável à autodeterminação. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos considera que a negação do direito à autodeterminação consti- tui uma violação dos direitos humanos e enfatiza a importância da efetiva realização desse direito.

De acordo com a Declaração sobre os Princí-

pios do Direito Internacional Relativos à Rela-           

 

 

 

 

ções Amistosas e à Cooperação entre Estados em conformidade com a Carta das Nações Unidas, nada do que foi exposto acima será entendido como uma autorização ou estímulo a qualquer ação que possa desmembrar ou prejudicar, total ou parcialmente, a integrida- de territorial ou unidade política de Estados soberanos e independentes que se conduzam de acordo com o princípio de igualdade de direitos e autodeterminação dos povos e que possuam assim Governo representativo do povo como um todo, pertencente ao território, sem qualquer tipo de distinção.

  1. Devem ser adotadas medidas internacionais eficazes para garantir e monitorar a aplicação de normas de direitos humanos a povos submeti- dos a ocupação estrangeira, bem como medidas jurídicas eficazes contra a violação de seus direitos humanos, de acordo com as normas dos direitos humanos e o direito internacional, particularmente a Convenção de Genebra sobre Proteção de Civis em Tempo de Guerra, de 14 de agosto de 1949, e outras normas aplicáveis do direito humanitário.
  2. A promoção e proteção de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais devem ser consideradas como um objetivo prioritário das Nações Unidas, em conformidade com seus propósitos e princípios, particularmente o propósito da cooperação internacional. No contexto desses propósitos e princípios, a promoção e proteção de todos os direitos hu- manos constituem uma preocupação legítima da comunidade Os órgãos e agências especializados relacionados com os direitos humanos devem, portanto, reforçar a coordenação de suas atividades com base na aplicação coerente e objetiva dos instrumentos internacionais de direitos humanos.
  3. Todos os direitos humanos são universais, indivisíveis interdependentes e inter-rela- A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos de forma global, justa e eqüitativa, em pé de igualdade e com a mesma ênfase. Embora particularidades

                    nacionais e regionais devam ser levadas em

consideração, assim como diversos contextos históricos, culturais e religiosos, é dever dos Estados promover e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, sejam quais forme seus sistemas políticos, econô- micos e culturais.

  1. Os esforços do sistema das Nações Unidas, para garantir o respeito universal e a obser- vância de todos direitos humanos e liberdades fundamentais de todas as pessoas, contribuem para a estabilidade e bem-estar necessários à existência de relações pacíficas e amistosas entre as nações e para melhorar as condições de paz e segurança e o desenvolvimento social e econômico, em conformidade com a Carta das Nações
  2. O processo de promoção e proteção dos direitos humanos deve ser desenvolvido em conformidade com os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas e o direito inter-
  3. A democracia, o desenvolvimento e o res- peito aos direitos humanos e liberdades funda- mentais são conceitos interdependentes que se reforçam A democracia se baseia na vontade livremente expressa pelo povo de determinar seus próprios sistemas políticos, econômicos, sociais e culturais e em sua plena participação em todos os aspectos de suas vidas. Nesse contexto, a promoção e proteção dos direitos humanos e liberdades fundamentais, em níveis nacional e internacional, devem ser universais e incondicionais. A comunidade internacional deve apoiar o fortalecimento e a promoção de democracia e o desenvolvimento e respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais no mundo inteiro.
  4. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma que os países menos de- senvolvidos que optaram pelo processo de democratização e reformas econômicas, muitos dos quais situam-se na África, devem ter o apoio da comunidade internacional em sua transição para a democracia e o desenvolvi- mento econômico.

 

 

 

 

  1. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma o direito ao desenvolvi- mento, previsto na Declaração sobre Direito ao Desenvolvimento, como um direito universal e inalienável e parte integral dos direitos huma- nos

Como afirma a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, a pessoa humana é o sujeito central do desenvolvimento.

Embora o desenvolvimento facilite a realização de todos os direitos humanos, a falta de de- senvolvimento não poderá ser invocada como justificativa para se limitar os direitos humanos internacionalmente reconhecidos.

Os Estados devem cooperar uns com os outros para garantir o desenvolvimento e eliminar obs- táculos ao mesmo. A comunidade internacional deve promover uma cooperação internacional eficaz, visando à realização do direito ao de- senvolvimento e à eliminação de obstáculos ao desenvolvimento.

O progresso duradouro necessário à realização do direito ao desenvolvimento exige políticas eficazes de desenvolvimento em nível nacional, bem como relações econômicas eqüitativas e um ambiente econômico favorável em nível internacional.

  1. O direito ao desenvolvimento deve ser rea- lizado de modo a satisfazer eqüitativamente as necessidades ambientais e de desenvolvimento de gerações presentes e A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reconhece que a prática de descarregar ilicitamente subs- tâncias e resíduos tóxicos e perigosos constitui uma grave ameaça em potencial aos direitos de todos à vida e à saúde.

Consequentemente, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apela a todos os Estados para que adotem e implementem vi- gorosamente as convenções existentes sobre o descarregamento de produtos e resíduos tóxicos e perigosos e para que cooperem na prevenção do descarregamento ilícito.

Todas as pessoas têm o direito de desfrutar dos benefícios do progresso científico e de suas apli- cações. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos observa que determinados avanços, principalmente na área das ciências biomé- dicas e biológicas, podem ter conseqüências potencialmente adversas para a integridade, dignidade e os direitos humanos do indivíduo e solicita a cooperação internacional para que se garanta pleno respeito aos direitos humanos e à dignidade, nessa área de interesse universal.

  1. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apela à comunidade internacional, no sentido de que a mesma empreenda todos os esforços necessários para ajudar a aliviar a carga da dívida externa dos países em desen- volvimento, visando a complementar os esfor- ços dos Governos desses países para garantir plenamente os direitos econômicos, sociais e culturais de seus
  2. Os Estados e as organizações internacionais, em regime de cooperação com as organizações não-governamentais, devem criar condições favoráveis nos níveis nacional, regional e internacional para garantir o pleno e efetivo exercício dos direitos humanos. Os Estados devem eliminar todas as violações de direitos humanos e suas causas, bem como os obstácu- los à realização desses
  3. A existência de situações generalizadas de extrema pobreza inibe o pleno e efetivo exercício dos direitos humanos; a comunidade internacional deve continuar atribuindo alta prioridade a medidas destinadas a aliviar e finalmente eliminar situações dessa
  4. O respeito aos direitos humanos e liberda- des fundamentais, sem distinções de qualquer espécie, é uma norma fundamental do direito internacional na área dos direitos A eliminação rápida e abrangente de todas as formas de racismo de discriminação racial, de xenofobia e de intolerância associadas a esses comportamentos deve ser uma tarefa prio- ritária para a comunidade internacional. Os

Governos devem tomar medidas eficazes para              

 

 

 

 

preveni-las e combatê-las. Grupos, instituições, organizações   intergovernamentais   e   não-

-governamentais e indivíduos de modo geral devem intensificar seus esforços de cooperação e coordenação de atividades contra esses males.

  1. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos vê com bons olhos o progresso alcançado no sentido de pôr fim ao apartheid e solicitar que a comunidade internacional e o sistema das Nações Unidas prestem auxílio nesse

Por outro lado, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos deplora os atos persistentes de violência que têm por objetivo frustar o desmantelamento pacífico do apartheid.

  1. Os atos, métodos e práticas terroristas em todas as suas formas e manifestações, bem como os vínculos existentes entre alguns países e o tráfico de drogas, são atividades que visam à destruição dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e da democracia e que ameaçam a integridade territorial e a segurança dos paí- ses, desestabilizando Governos legitimamente constituídos. A comunidade internacional deve tomar as medidas necessárias para for- talecer a cooperação na prevenção e combate ao
  2. Os direitos humanos das mulheres e das meninas são inalienáveis e constituem parte integral e indivisível dos direitos humanos uni- A plena participação das mulheres, em condições de igualdade, na vida política, civil, econômica, social e cultural nos níveis nacio- nal, regional e internacional e a erradicação de todas as formas de discriminação, com base no sexo, são objetivos prioritários da comunidade internacional.

A violência e todas as formas de abuso e explo- ração sexual, incluindo o preconceito cultural e o tráfico internacional de pessoas, são incompa- tíveis com a dignidade e valor da pessoa huma- na e devem ser eliminadas. Pode-se conseguir isso por meio de medidas legislativas, ações

                    nacionais e cooperação internacional nas áreas

do desenvolvimento econômico e social, da educação, da maternidade segura e assistência à saúde e apoio social.

Os direitos humanos das mulheres devem ser parte integrante das atividades das Nações Uni- das na área dos direitos humanos, que devem incluir a promoção de todos os instrumentos de direitos humanos relacionados à mulher.

A Conferência Mundial sobre Direitos Hu- manos insta todos os Governos, instituições governamentais e não-governamentais a in- tensificarem seus esforços em prol da proteção e promoção dos direitos humanos da mulher e da menina.

  1. Considerando a importância da promoção e proteção dos direitos das pessoas pertencentes a minorias e a contribuição dessa promoção e proteção à estabilidade política e social dos Es- tados onde vivem, a Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos reafirma a obrigação dos Estados de garantir a pessoas pertencentes a minorias o pleno e efetivo exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, sem qualquer forma de discriminação e em plena igualdade perante a lei, em conformidade com a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos da Pessoa Pertencentes a Minorias Nacionais, Étnicas, Religiosas e Lingüísticas.

As pessoas pertencentes a minorias têm o direito de desfrutar de sua própria cultura, de professar e praticar sua própria religião e de usar seu próprio idioma privadamente ou em público, com toda a liberdade e sem qualquer interferência ou forma de discriminação.

  1. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reconhece a dignidade inerente e a contribuição singular dos povos indígenas ao desenvolvimento e pluralidade da sociedade e reafirma vigorosamente o compromisso com a comunidade internacional em relação ao bem-estar econômico, social e cultural desses povos e ao seu direito de usufruir dos frutos do desenvolvimento sustentável. Os Estados devem garantir a plena e livre participação de povos

 

 

 

 

indígenas em todos os aspectos da sociedade, particularmente nas questões que lhes dizem respeito. Considerando a importância da pro- moção e proteção dos direitos dos povos indíge- nas e a contribuição dessa promoção e proteção à estabilidade política e social dos Estados onde vivem, os Estados devem tomar medidas posi- tivas e harmonizadas, em conformidade com o direito internacional, para garantir o respeito a todos os direitos humanos e liberdades funda- mentais dos povos indígenas em bases iguais e indiscriminatórias, reconhecendo o valor e a diversidade de suas distintas identidades, culturas e formas de organização social.

  1. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, acolhendo positivamente a pronta ratificação da Convenção sobre Direitos da Criança por parte de um grande número de Estados e observando o reconhecimento do direitos humanos das crianças na Declaração Mundial sobre a Sobrevivência, Proteção e Desenvolvimento das Crianças, e no Plano de Ação adotado na Cúpula Mundial sobre a Criança, solicita vigorosamente a ratificação universal da Convenção até 1995 e sua efetiva implementação por todos os Estados – partes mediante a adoção de todas as medidas legis- lativas, administrativas e de outra natureza que se façam necessárias, assim como mediante a alocação do máximo possível de recursos disponíveis. A não-discriminação e o interesse superior das crianças devem ser considerados fundamentais em todas as atividades dirigidas à infância, levando em devida conta a opinião dos próprios interessados. Os mecanismos e programas nacionais e internacionais de defesa e proteção da infância devem ser fortalecidos, particularmente em prol de uma maior defesa das meninas, das crianças abandonadas, das crianças de rua, das crianças econômica e sexualmente exploradas, incluindo as que são vítimas da pornografia e prostituição infantis e da venda de órgãos, das crianças acometidas por doenças, inclusive a síndrome da imuno- deficiência adquirida, das crianças refugiadas e deslocadas, das crianças detidas, das crianças em situações de conflito armado, bem como das crianças que são vítimas da fome, da seca

e de outras emergências. Deve-se promover a cooperação e solidariedade internacionais, com vistas a apoiar a implementação da Convenção e os direitos da criança devem ser prioritários em todas as atividades das Nações Unidas na área dos direitos humanos.

A Conferência Mundial sobre Direitos Huma- nos enfatiza também que o desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade dos meninos e das meninas exige que eles cresçam em um ambiente familiar que merece, por conseguinte, mais proteção.

  1. Deve-se dar atenção especial às pessoas portadoras de deficiências, visando a assegurar-

-lhes um tratamento não-discriminatório e eqüitativo no campo dos direitos humanos e liberdades fundamentais, garantindo sua plena participação em todos os aspectos da sociedade.

  1. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma que todas as pessoas, sem qualquer distinção, têm direito a solicitar e go- zar de asilo político em outros países em caso de perseguição, bem como a retornar a seu próprio país. Nesse particular, enfatiza a importância da Declaração do Direitos Humanos, da Conven- ção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, de seu Protocolo de 1967 e dos instrumentos Expressa seu reconhecimento aos Estados que continuam a aceitar e acolher grandes números de refugiados, em seus ter- ritórios e ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados pela dedicação com que desempenha sua tarefa. Expressa também seu reconhecimento ao Organismo de Obras Públicas e Socorro das Nações Unidas para Refugiados Palestinos no Oriente Próximo.

A Conferência Mundial sobre Direitos Hu- manos reconhece que violações flagrantes de direitos humanos, particularmente aquelas cometidas em situações de conflito armado, representam um dos múltiplos e complexos fatores que levam ao deslocamento de pessoas.

Em vista da complexidade da crise mundial

de refugiados, a Conferência Mundial sobre           

 

 

 

 

Direitos Humanos reconhece, em conformi- dade com a Carta das Nações Unidas e com os instrumentos internacionais pertinentes e em sintonia com o espírito de solidariedade internacional e com a necessidade de compar- tilhar responsabilidades, que a comunidade internacional deve adotar um planejamento abrangente em seus esforços, para coordenar atividades e promover uma maior cooperação com países e organizações pertinentes nessa área, levando em consideração o mandato do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados. Esse planejamento deve incluir o desenvolvimento de estratégias que abor- dam as causas e os efeitos dos movimentos de refugiados e de outras pessoas deslocadas, o fortalecimento de medidas preparatórias e mecanismos de resposta, a concessão de proteção e assistência eficazes, levando em conta as necessidades especiais das mulheres e das crianças, e a identificação de soluções duradouras, preferencialmente a repatriação voluntária de refugiados em condições de se- gurança e dignidade, incluindo soluções como as adotadas pelas conferências internacionais sobre refugiados. Nesse contexto, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos enfatiza as responsabilidades dos Estados, particularmente no que diz respeito aos países de origem.

À luz de tal abordagem global, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos enfatiza a importância de se prestar atenção especial, particularmente por meio de organizações inter governamentais e humanitárias, e de se encontrar soluções duradouras, para a questão das pessoas deslocadas internamente, incluindo seu retorno voluntário e reabilitação.

Em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com os princípios de direito huma- nitário, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos enfatiza também a importância e a necessidade da assistência humanitária às viti- mas de todos os desastres, sejam eles naturais ou produzidos pelo homem.

  1. É extremamente importante que se enfatize

                    a promoção e proteção dos direitos humanos

de pessoas pertencentes a grupos que se tor- naram vulneráveis, como os trabalhadores migrantes, visando à eliminação de todas as formas de discriminação contra os mesmos e o fortalecimento e implementação mais eficaz dos instrumentos de direitos humanos existentes. Os Estados têm a obrigação de criar e manter mecanismos nacionais adequados, particular- mente nas áreas de educação, saúde e apoio social, para promover e proteger os direitos de setores vulneráveis de suas populações e garan- tir a participação de pessoas desses setores na busca de soluções para seus problemas.

  1. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos afirma que a pobreza extrema e a exclusão social constituem uma violação da dignidade humana e que devem ser tomadas medidas urgentes para se ter um conhecimento maior do problema da pobreza extrema e suas causas, particularmente aquelas relacionadas ao problema do desenvolvimento, visando a pro- mover os direitos humanos das camadas mais pobres, pôr fim à pobreza extrema e à exclusão social e promover uma melhor distribuição dos frutos do progresso social. É essencial que os Estados estimulem a participação das camadas mais pobres nas decisões adotadas em relação às suas comunidades, à promoção dos direitos humanos e aos esforços para combater a po- breza
  2. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos vê com bons olhos o progresso al- cançado na codificação dos instrumentos de direitos humanos, que constitui um processo dinâmico e evolutivo, e recomenda vigorosa- mente a ratificação universal dos tratados de direitos humanos Todos os Estados devem aderir a esses instrumentos internacio- nais e devem evitar ao máximo a formulação de reservas.
  3. Cada Estado deve ter uma estrutura eficaz de recursos jurídicos para reparar infrações ou violações de direitos A administração da justiça, por meio dos órgãos encarregados de velar pelo cumprimento da legislação e, particularmente, de um poder judiciário e

 

 

 

 

uma advocacia independentes, plenamente harmonizados com as normas consagradas nos instrumentos internacionais dos direitos humanos, é essencial para a realização plena e não discriminatória dos direitos humanos e indispensável aos processos de democratização e desenvolvimento sustentável. Nesse contexto, as instituições responsáveis pela administração da justiça devem ser adequadamente finan- ciadas e a comunidade internacional deve oferecer um nível mais elevado de assistência técnica e financeira às mesmas. Cabe às Nações Unidas estabelecer, como prioridade, progra- mas especiais de serviços de consultoria, com vistas a uma administração da justiça forte e independente.

  1. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos expressa sua consternação diante do registro de inúmeras violações de direitos humanos, particularmente na forma de geno- cídio, limpeza étnica e violação sistemática dos direitos das mulheres em situações de guerra, que criam êxodos em massa de refugiados e pessoas Ao mesmo tempo que condena firmemente essas práticas abominá- veis, a Conferência reitera seu apelo para que os autores desses crimes sejam punidos e essas práticas imediatamente interrompidas.
  2. A Conferência Mundial sobre Direitos Hu- manos expressa profunda preocupação com as violações de direitos humanos registradas em todas as partes do mundo, em desrespeito às normas consagradas nos instrumentos inter- nacionais de direitos humanos e no direito in- ternacional humanitário, e com a falta recursos jurídicos suficientes e eficazes para as vítimas.

A Conferência Mundial sobre Direitos Hu- manos está profundamente preocupada com as violações de direitos humanos durante conflitos armados, que afetam a população civil, particularmente as mulheres, as crian- ças, os idosos e os portadores de deficiências; portanto, a Conferência apela aos Estados e a todas as partes em conflitos armados para que observem estritamente o direito internacional humanitário, estabelecido nas Convenções

de Genebra de 1949 e consagrado em outras normas e princípios do direito internacional, assim como os padrões mínimos de proteção dos direitos humanos, estabelecidos em con- venções internacionais.

A Conferência Mundial sobre Direitos Huma- nos reafirma o direito das vítimas à assistência oferecida por organizações humanitárias, como prevêem as Convenções de Genebra de 1949 e outros instrumentos pertinentes ao direito internacional humanitário, e apela para que o acesso a essa assistência seja seguro e oportuno.

  1. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos expressa também consternação diante da persistência, em diferentes partes do mundo, de violações flagrantes e sistemáticas que constituem sérios obstáculos ao pleno exercício de todos os direitos humanos. Essas violações e obstáculos incluem, além da tortura e de tratamentos ou punições desumanos e degradantes, execuções sumárias e arbitrárias, desaparecimentos, detenções arbitrária, todas formas de racismo, discriminação racial e apar- theid, ocupação estrangeira, dominação exter- na, xenofobia, pobreza, fome e outras formas de negação dos direitos econômicos, sociais e culturais, intolerância religiosa, terrorismo, discriminação contra as mulheres e a ausência do Estado de
  2. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apela aos Estados para que não to- mem medidas unilaterais contrárias ao direito internacional e à Carta das Nações Unidas que criem obstáculos às relações comerciais entre os Estados e impeçam a plena realização dos direitos humanos enunciados na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos instru- mentos internacionais de direitos humanos, particularmente o direito de todas as pessoas a um nível de vida adequado à sua saúde e bem-estar, que inclui alimentação e acesso a assistência de saúde, moradia e serviços sociais necessários. A Conferência Mundial sobre Di- reitos Humanos afirma que a alimentação não deve ser usada como instrumento de pressão política.

 

 

 

 

  1. A Conferência Mundial sobre Direitos Hu- manos reafirma a importância de se garantir a universalidade, objetividade e não seletividade na consideração de questões relativas aos direi- tos
  2. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma o dever dos Estados, con- sagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e em outros instrumentos internacionais de direitos huma- nos, de orientar a educação no sentido de que a mesma reforce o respeito aos direitos humanos e liberdades A Conferência sobre Direitos Humanos enfatiza a importância de incorporar a questão dos direitos humanos nos programas educacionais e solicita aos Estados que assim procedam. A educação deve pro- mover o entendimento, a tolerância, a paz e as relações amistosas entre as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, além de estimular o desenvolvimento de atividades voltadas para esses objetivos no âmbito da Nações Unidas. Por essa razão, a educação sobre direitos huma- nos e a divulgação de informações adequadas, tanto de caráter teórico quanto prático, desem- penham um papel importante na promoção e respeito aos direitos humanos em relação a todos os indivíduos, sem qualquer distinção de raça, idioma ou religião, e devem ser elementos das políticas educacionais em níveis nacional e internacional. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos observa que a falta de recur- sos e restrições institucionais podem impedir a realização imediata desses objetivos.
  3. Devem ser empreendidos esforços mais vigorosos para auxiliar países que solicitem ajuda, no sentido de estabelecerem condições adequadas para garantir a todos os indivíduos o exercício dos direitos humanos universais e das liberdades fundamentais. Os Governos, o sis- tema das Nações Unidas e outras organizações multilaterais são instados a aumentar conside- ravelmente os recursos alocados a programas voltados ao estabelecimento e fortalecimento da legislação, das instituições e das infra-estruturas

                    nacionais que defendem o Estado de Direito e a

democracia, a assistência eleitoral, a promoção da consciência dos direitos humanos por meio de treinamento, ensino e educação e a partici- pação popular e da sociedade civil.

Deve-se fortalecer e tornar mais eficientes e transparentes os programas de consultoria e cooperação técnica do Centro de Direitos Humanos, para que os mesmos se tornem im- portantes meios de promover mais respeito aos direitos humanos. Solicita-se aos Estados que aumentem suas contribuições a esses progra- mas, promovendo a alocação de mais recursos do orçamento regular das Nações Unidas por meio de contribuições voluntárias.

  1. A execução plena e efetiva das atividades das Nações Unidas voltadas à promoção e proteção dos direitos humanos deve refletir a elevada importância atribuída aos direitos humanos na Carta das Nações Unidas e a demanda por ati- vidades das Nações Unidas na área dos direitos humanos, conforme o mandato conferido pelos Estados-membros. Para esse fim, as atividades das Nações Unidas na área dos direitos huma- nos devem contar com mais
  2. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma o importante e constru- tivo papel desempenhado pelas instituições nacionais na promoção dos direitos humanos, particularmente no assessoramento das autori- dades competentes, na reparação de violações de direitos humanos, na divulgação das infor- mações sobre esses direitos e na educação em direitos

A Conferência Mundial sobre Direitos Hu- manos estimula o estabelecimento e fortale- cimento de instituições nacionais, tendo em vista os “Princípios relativos ao estatuto das instituições nacionais”, reconhecendo o direito de cada Estado de estabelecer a estrutura que melhor convenha às necessidades particulares em nível nacional.

  1. Os acordos regionais desempenham um papel fundamental na promoção e proteção dos direitos Eles devem reforçar as

 

 

 

 

normas universais dos direitos humanos, con- sagrados nos instrumentos internacionais de direitos humanos, e sua proteção. A Conferên- cia Mundial sobre Direitos Humanos endossa os esforços que estão sendo empreendidos no sentido de fortalecer esses acordos e melhorar sua eficácia, ao mesmo tempo que enfatiza a importância de os mesmos cooperarem com as atividades das Nações Unidas na área dos direitos humanos.

A Conferência Mundial sobre Direitos Huma- nos reitera a necessidade de se considerar a possibilidade de estabelecer, onde não existam, acordos regionais e sub-regionais, visando à promoção e proteção dos direitos humanos.

  1. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reconhece o importante papel de- sempenhado por organizações não-governa- mentais na promoção dos direitos humanos e em atividades humanitárias em níveis nacio- nal, regional e internacional. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos aprecia a contribuição dessas organizações no sentido de tornar o público mais consciente da questão dos direitos humanos, desenvolver atividades de educação, treinamento e pesquisa nessa área e promover e proteger todos os direitos humanos e liberdades Reconhecendo que a responsabilidade primordial pela adoção de normas cabe aos Estados, a Conferência aprecia também a contribuição oferecida por organi- zações não-governamentais nesse processo. Nesse contexto, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos ressalta a importância da continuidade do diálogo e da cooperação entre Governos e organizações não-governamentais. As organizações não-governamentais e seus membros efetivamente ativos na área dos direi- tos humanos devem desfrutar dos direitos e li- berdades reconhecidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos e gozar da proteção da legislação nacional. Esses direitos e liberdades não podem ser exercidos de forma contrária aos propósitos e princípios das Nações Unidas. As organizações não-governamentais devem ter liberdade para desempenhar suas atividades na área dos direitos humanos sem interferências,

em conformidade com a legislação nacional e em sintonia com a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

  1. Ao enfatizar a importância de se dispor de informações objetivas, responsáveis e impar- ciais sobre questões humanitárias e de direitos humanos, a Conferência Mundial sobre Direi- tos Humanos encoraja uma maior participação dos meios de comunicação de massa nesse esforço, aos quais a legislação nacional deve garantir liberdade e proteção.

 

II

  1. MAIOR COORDENAÇÃO NOS SISTEMA DAS NAÇÕES UNIDAS NA ÁREA DOS DIREITOS HUMANOS
    1. A Conferência Mundial sobre Direitos Hu- manos recomenda uma maior coordenação em apoio aos direitos humanos e liberdades fundamentais, no âmbito do sistema das Nações Com essa finalidade insta todos os órgãos e organismos especializados das Nações Unidas, cujas atividades envolvem os direitos humanos, a cooperarem uns com os outros, no sentido de fortalecer, racionalizar e simplificar suas atividades, levando em consideração a ne- cessidade de evitar duplicações desnecessárias. A Conferência Mundial sobre Direitos Huma- nos recomenda também ao Secretário Geral que, em suas reuniões anuais, funcionários de alto nível de órgãos ou organismos competentes das Nações Unidas, além de coordenarem suas atividades, avaliem também o impacto de suas estratégias e políticas sobre a fruição de todos os direitos humanos.
    2. Além disso, a Conferência Mundial sobre Di- reitos Humanos solicita às organizações regio- nais e às principais instituições internacionais e regionais de financiamento e desenvolvimento que avaliem o impacto de suas políticas e pro- gramas sobre a fruição dos direitos
    3. A Conferência Mundial sobre Direitos

Humanos reconhece que os organismos espe-           

 

 

 

 

cializados e órgãos e instituições competentes do sistema das Nações Unidas, assim como outras organizações intergovernamentais cujas atividades envolvem direitos humanos, desempenham um papel vital na formulação, promoção e implementação de normas relati- vas aos direitos humanos sob suas respectivas competências, e que esses organismos, órgãos e organizações devem levar em consideração os resultados da Conferência Mundial sobre Di- reitos Humanos nas áreas de sua competência.

  1. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda vivamente que se em- preenda um esforço coordenado, no sentido de estimular e facilitar a ratificação e adesão ou sucessão dos tratados e protocolos inter- nacionais de direitos humanos adotados no âmbito do sistema das Nações Unidas, visando a torná-los universalmente Em regime de consultas com os órgãos estabelecidos em virtude desses tratados, o Secretário Geral deve considerar a possibilidade de iniciar um diálogo com Estados que não aderiram aos ditos trata- dos de direitos humanos, visando a identificar obstáculos e maios para superá-los.
  2. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos solicita que os Estados considerem a possibilidade de limitar o alcance de quais- quer reservas que porventura tenham adotado em relação a instrumentos internacionais de direitos humanos, que formulem tais reservas de forma mais precisa e estrita possível, que não adotem reservas incompatíveis com o ob- jeto e propósito do tratado em questão e que reconsiderem regularmente tais reservas com vistas a eliminá-las.
  3. A Conferência Mundial sobre Direitos Hu- manos, reconhecendo a necessidade de manter consistência com a elevada qualidade dos pa- drões internacionais existentes e evitar a proli- feração dos instrumentos de direitos humanos, reafirma as diretrizes par a elaboração de novos instrumentos internacionais, consagradas na Resolução no 41/120, de 4 de dezembro de 1986, da Assembléia Geral das Nações Unidas e soli-

                    cita aos órgãos de direitos humanos das Nações

Unidas que, ao considerarem a possibilidade de elaborar novas normas internacionais, levem em consideração essas diretrizes, consultem os órgãos de direitos humanos criados por tratados sobre a necessidade de elaborar novas normas e solicitem à Secretaria que elabore um exame técnico dos novos instrumentos propostos.

  1. A Conferência Mundial sobre Direitos Hu- manos recomenda que, mediante solicitação dos Estados-membros interessados, sempre que necessário, sejam designados funcioná- rios graduados aos escritórios regionais das Nações Unidas para divulgarem informações e oferecerem treinamento e outras formas de assistência técnica na área de direitos Deve-se organizar cursos de treinamento na área de direitos humanos para funcionários internacionais designados para trabalhar em áreas relacionadas a esses direitos.
  2. A Conferência Mundial sobre Direitos Hu- manos considera positiva a iniciativa de realizar sessões de emergência no âmbito da Comissão de Direitos Humanos e solicita aos órgãos competentes do sistema das Nações Unidas que considerem outros meios de responder a violações flagrantes de direitos

Recursos

  1. A Conferência Mundial sobre Direitos Hu- manos, preocupada com a crescente dispari- dade entre as atividades do Centro de Direitos Humanos e os recursos humanos, financeiros e de outra natureza disponíveis para a sua exe- cução, e levando em consideração os recursos necessários para a implementação de outros programas importantes das Nações Unidas, solicita ao Secretário Geral e à Assembléia Ge- ral que tomem medidas imediatas, no sentido de aumentar substancialmente os recursos disponíveis a programas de direitos humanos nos orçamentos existentes e futuros das Nações Unidas, bem como medidas urgentes para obter mais recursos extra-orçamentários.
  2. Nesse contexto, deve-se alocar uma propor- ção maior do orçamento regular ao Centro de

 

 

 

 

Direitos Humanos, visando a cobrir seus custos e outros custos por ele assumidos, incluindo os correspondentes aos órgãos de direitos hu- manos das Nações Unidas. O financiamento voluntário das atividades de cooperação técnica do Centro deve reforçar esse incremento orça- mentário; a Conferência Mundial sobre Direi- tos Humanos solicita contribuições voluntárias ao fundos fiduciários existentes.

  1. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos solicita ao Secretário Geral e à As- sembléia Geral que forneçam uma quantidade suficiente de recursos humanos, financeiros e de outra natureza ao Centro de Direitos Hu- manos, para que o mesmo possa desempenhar suas tarefas de forma eficaz, eficiente e rápida.
  2. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, observando a necessidade de ga- rantir a disponibilidade de recursos humanos e financeiros para o desempenho das atividades de direitos humanos, em conformidade com o mandato atribuído por órgãos intergoverna- mentais, solicita ao Secretário Geral, de acordo com o artigo 101 da Carta das Nações Unidas, e aos Estados-membros, que adotem critérios coerentes para garantir a disponibilidade dos recursos necessários em virtude da ampliação dos mandatos da Secretaria. A Conferência Mundial dos Direitos Humanos convida o Secretário Geral a considerar a necessidade ou utilidade de modificar os procedimentos do ciclo orçamentário, no sentido de garantir a oportunidade e efetiva implementação de atividades de direitos humanos, em confor- midade com os mandatos outorgados pelos Estados-membros.

Centro de Direitos Humanos

  1. A Conferência Mundial sobre Direitos Hu- manos enfatiza a importância de se fortalecer o Centro de Direitos Humanos das Nações
  • O Centro de Direitos Humanos deve desem- penhar um papel importante na coordenação de todo o trabalho desenvolvido pelo sistema

das Nações Unidas na área dos direitos huma- nos. A melhor forma de viabilizar o papel focal do Centro é permitir que o mesmo coopere plenamente com outros organismos e órgãos das Nações Unidas. O papel coordenador do Centro de Direitos Humanos exige também que o seu escritório em New York seja fortalecido.

  1. Deve-se fornecer ao Centro de Direitos Humanos meios adequados para o sistema de relatores temáticos e, por países, peritos, grupos de trabalho e órgãos criados por tratados. O exame da aplicação das recomendações deve ser uma questão prioritária para a Comissão dos Direitos
  2. O Centro de Direitos Humanos deve assu- mir um papel mais abrangente na promoção dos direitos humanos. Pode-se moldar esse papel em cooperação com os Estados-membros e ampliar os programas de consultoria e assis- tência técnica. Os fundos voluntários existentes devem crescer substancialmente para que esses objetivos sejam logrados, bem como adminis- trados de forma mais eficiente e coordenada. Todas as atividades devem observar normas administrativas rápidas e transparentes no âmbito dos projetos e devem-se fazer avaliações periódicas regulares dos programas e Com esse fim, os resultados dessas avaliações e outras informações pertinentes devem ser regularmente divulgados. O Centro deve, par- ticularmente, organizar reuniões informativas pelo menos uma vez por ano, aberta a todos os Estados-membros e organizações diretamente envolvidas nesses projetos e programas.

Adaptação e fortalecimento dos mecanismos das Nações Unidas na área dos direitos humanos, incluindo a questão da criação de um cargo de Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos

  1. A Conferência Mundial sobre os Direi- tos Humanos reconhece a necessidade de se adaptar continuamente os mecanismos das Nações Unidas na área dos direitos humanos às necessidades presentes e futuras de promoção

e defesa dos direitos humanos, em conformi-              

 

 

 

 

dade com a presente Declaração e no contexto do desenvolvimento equilibrado e sustentável de todos os povos. Em particular, os órgãos de direitos humanos das Nações Unidas devem melhorar sua coordenação, eficiência e eficácia.

  1. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda à Assembléia Geral que, ao examinar o relatório da Conferência em seu quadragésimo – oitavo período de sessões, comece a analisar prioritariamente a questão da criação de um cargo de Alto Comissário para os Direitos Humanos, visando à promoção e proteção de todos os direitos
  1. IGUALDADE, DIGNIDADE E TOLERÂNCIA
    1. Racismo, discriminação racial, xenofobia e outras formas de intolerância
  2. A Conferência Mundial sobre Direitos Hu- manos considera a eliminação do racismo e da discriminação racial, particularmente em suas formas institucionalizadas como o apartheid ou as resultantes de doutrinas de superioridade ou exclusividade racial ou formas e manifesta- ções contemporâneas de racismo, um objetivo primordial da comunidade internacional e um programa mundial de promoção no campo dos direitos Os órgãos e organismos das Nações Unidas devem fortalecer seus esforços para implementar um programa de ação rela- tivo à terceira década de combate ao racismo e à discriminação racial e desenvolver ações sub- sequentes, no âmbito de seus mandatos, com a mesma finalidade. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos solicita vigorosamente à comunidade internacional que faça contribui- ções generosas ao Fundo do Programa para a Década de Ação de Combate ao Racismo e à Discriminação Racial.
  3. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos insta todos os Governos a tomarem medidas imediatas e desenvolverem políticas vigorosas no sentido de evitar e combater todas as formas de racismo, xenofobia ou

                    manifestações análogas de intolerância, onde

seja necessário, promulgando leis adequadas, adotando medidas penais cabíveis e estabe- lecendo instituições nacionais para combater fenômenos dessa natureza.

  1. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos acata a decisão da Comissão de Direitos Humanos de designar um Relator Es- pecial para examinar formas contemporâneas de racismo, discriminação racial, xenofobia e manifestações análogas de intolerância. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos solicita também a todos os Estados – partes na Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial que considerem a possibilidade de fazer a de- claração prevista no artigo 14 da Convenção.
  2. A Conferência Mundial sobre Direitos Hu- manos solicita a todos os Governos que tomem todas as medidas adequadas, em conformidade com suas obrigações internacionais e levando em devida conta seus respectivos sistemas jurí- dicos, para fazer frente à intolerância e formas análogas de violência baseadas em posturas religiosas ou crenças, inclusive práticas de dis- criminação contra as mulheres e a profanação de locais religiosos, reconhecendo que todos os indivíduos têm direito à liberdade de pen- samento, de consciência, de expressão e de re- ligião. A Conferência convida também todos os Estados a aplicarem, na prática, as disposições da Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Racial Baseadas em Religião ou Crenças.
  3. A Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos enfatiza que todas as pessoas que cometem ou autorizam atos criminosos de limpeza étnica são individualmente responsá- veis por essas violações dos direitos humanos e devem responder pelas mesmas, e que a comu- nidade internacional deve empreender todos os esforços necessários para entregar à justiça as pessoas responsáveis por essas violações.
  4. A Conferência Mundial sobre Direitos Hu- manos solicita a todos os Estados que tomem medidas imediatas, individual ou coletivamen-

 

 

 

 

te, para combater a prática da limpeza étnica e eliminá-la rapidamente.

As vítimas da prática abominável de limpeza étnica têm direito de exigir reparações ade- quadas e efetivas.

  1. Pessoas pertencentes a minorias nacionais, étnicas, religiosas e lingüísticas
  2. A Conferência Mundial sobre Direitos Hu- manos solicita à Comissão de Direitos Huma- nos que examine formas e meios para promover e proteger eficazmente os direitos das pessoas pertencentes a minorias previstos na Decla- ração sobre Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Étnicas, Religiosas e Lingüísticas. Nesse contexto, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos solicita ao centro de Direitos Humanos que forneça, mediante solicitação de Governos interessados e no âmbito de seu programa de consultoria e assistência técnica, peritos qualificados em questões de minorias e direitos humanos, assim como na prevenção e solução de controvérsias, para ajudar esses Governos a resolver situações existentes ou potenciais que envolvam
  3. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos insta os Estados e a comunidade internacional a promoverem e protegerem os direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais, étnicas, religiosas ou lingüísticas, em conformidade com a Declaração sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Étnicas, Religiosas e Lingüísticas.
  4. As medidas a serem tomadas devem incluir a facilitação de sua plena participação em todos os aspectos da vida política, econômica, social, religiosa e cultural da sociedade e no progresso econômico e desenvolvimento de seu país.

Povos indígenas

  1. A Conferência Mundial sobre Direitos Hu- manos apela ao Grupo de Trabalho sobre Popu- lações Indígenas da Subcomissão de Prevenção da Discriminação e Proteção das Minorias, no

sentido de que o mesmo conclua o projeto de declaração sobre os direitos dos povos indíge- nas no seu décimo-primeiro período de sessões.

  1. A Conferência Mundial sobre Direitos Hu- manos recomenda que a Comissão de Direitos Humanos considere a possibilidade de renovar e atualizar o mandato do Grupo de Trabalho so- bre Populações Indígenas, uma vez concluída a elaboração de uma declaração sobre os direitos dos povos indígenas.
  2. A Conferência Mundial sobre Direitos Hu- manos recomenda também que os programas de consultoria e assistência técnica no âmbito do sistema das Nações Unidas respondam positivamente às solicitações pelos Estados de formas de assistência que possam produzir benefícios diretos para os povos indígenas. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda ainda que recursos humanos e financeiros adequados sejam colocados à dis- posição do Centro de Diretos Humanos, dentro do objetivo geral de fortalecer as atividades do Centro, como prevê o presente
  3. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos insta todos os Estados a garantirem a plena e livre participação dos povos indígenas em todos os aspectos da sociedade, particular- mente em questões de seu
  4. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que a Assembléia Geral proclame uma década internacional dos povos indígenas do mundo a partir de janeiro de 1994, que compreenda programas de ação a serem definidos em parceria com povos indígenas. Deve-se estabelecer um fundo adequado para tal fim. No contexto dessa década, deve-se con- siderar a criação de um foro de povos indígenas, no âmbito do sistema das Nações

Trabalhadores migrantes

  1. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos insta todos os Estados a garantirem a proteção dos direitos humanos de todos os

trabalhadores migrantes e suas famílias.                         

 

 

 

 

  1. A Conferência Mundial sobre Direitos Hu- manos considera particularmente importante a criação de condições que estimulem uma maior harmonia e tolerância entre trabalhadores migrantes e o resto da sociedade do Estado onde
  2. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos convida os Estados a considerarem a possibilidade de assinar e ratificar, na maior brevidade possível, a Convenção Internacional sobre os Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e seus
  3. A igualdade de condição e os direitos humanos das mulheres
  4. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos insta firmemente que as mulheres tenham acesso pleno e igual a todos os direitos humanos e que isto seja uma prioridade para os Governos e as Nações A Conferên- cia Mundial sobre Direitos Humanos enfatiza também a importância da integração e plena participação das mulheres como agentes e beneficiárias do processo de desenvolvimento e reitera os objetivos estabelecidos em relação à adoção de medidas globais em favor das mulheres, visando ao desenvolvimento sus- tentável e eqüitativo previsto na Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e no capítulo 24 da Agenda 21, adotada pela Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio de Janeiro, 3 a 14 de junho de 1992).
  5. A igualdade de condição das mulheres e seus direitos humanos devem ser integrados nas principais atividades do sistema das Nações Unidas como um todo. Essas questões devem ser regular e sistematicamente abordadas em todos os órgãos e mecanismos competentes das Nações Particularmente, devem-se tomar medidas no sentido de aumentar a coo- peração e promover uma maior integração de objetivos e metas entre a Comissão de Condição Jurídica e Social da Mulher, a Comissão de Di- reitos Humanos, o Comitê para a Eliminação

                    da Discriminação contra a Mulher, o Fundo

das Nações Unidas de Desenvolvimento para a Mulher, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e outros órgãos das Nações Unidas. Nesse contexto, deve-se fortalecer a cooperação e coordenação entre o Centro de Direitos Humanos e a Divisão do Promoção da Condição da Mulher.

  1. A Conferência Mundial sobre Direitos Hu- manos enfatiza particularmente a importância de se trabalhar no sentido de eliminar todas as formas de violência contra as mulheres na vida pública e privada, de eliminar todas as formas de assédio sexual, exploração e tráfico de mulheres, de eliminar preconceitos sexuais na administração da justiça e erradicar quaisquer conflitos que possam surgir entre os direitos da mulher e as conseqüências nocivas de determi- nadas práticas tradicionais ou costumeiras, do preconceito cultural e do extremismo A Conferência Mundial sobre Direitos Huma- nos apela à Assembléia Geral para que adote o projeto de declaração sobre a violência contra a mulher e insta os Estados a combaterem a violência contra a mulher em conformidade com as disposições da declaração. As violações dos direitos humanos da mulher em situações de conflito armado são violações de princípios fundamentais dos instrumentos internacionais de direitos humanos e do direito humanitário. Todas as violações desse tipo, incluindo parti- cularmente assassinatos, estupros sistemáticos, escravidão sexual e gravidez forçada, exigem uma resposta particularmente eficaz.
  2. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos insta vigorosamente a erradicação de todas as formas de discriminação contra a mulher, tanto abertas quanto veladas. As Nações Unidas devem promover a meta da ratificação universal, por parte de todos os Estados, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher até o ano 2000. Deve-se estimular formas e meios para solucionar a questão do número particularmente elevado de reservas à Convenção. Entre outras medidas, o Comitê para Eliminação da Discriminação contra a Mulher deve continuar examinando as reservas

 

 

 

 

à Convenção. Os Estados são instados a retirar todas as reservas contrárias ao objeto e propó- sito da Convenção ou que de outra maneira são incompatíveis com o direito internacional convencional.

  1. Os órgãos de monitoramento de tratados devem divulgar informações necessárias para que as mulheres possam recorrer mais eficaz- mente aos procedimentos de implementação disponíveis, em seus esforços para exercer seus direitos humanos plenamente, em condições de igualdade e sem discriminação. Deve-se adotar também novos procedimentos para fortalecer a concretização do compromisso de promover a igualdade da mulher e seus direitos humanos. A Comissão sobre o Estatuto da Mulher e o Comitê para a Eliminação a Discriminação contra a Mulher devem examinar rapidamen- te a possibilidade de introduzir o direito de petição, por meio de um protocolo facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. A Conferência Mundial sobre Direitos Huma- nos acolhe a decisão da Comissão de Direitos Humanos de considerar a possibilidade de designar um relator especial para o tema da violência contra a mulher, no seu qüinquagé- simo período de sessões.
  2. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reconhece a importância do gozo de elevados padrões de saúde física e mental por parte da mulher, durante todo o ciclo de No contexto da Conferência de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, assim como da Proclamação de Teerã de 1968, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma com base no princípio de igualdade entre mulheres e homens, o direito da mulher a uma assistência de saúde acessível e adequada e ao leque mais amplo possível de serviços de planejamento familiar, bem como ao acesso igual à educação em todos os níveis.
  3. Os órgãos criados em virtude de tratados devem incluir a questão da condição das mu- lheres e dos direitos humanos das mulheres em suas deliberações e verificações, utilizando,

para esse fim, dados discriminados por sexo. Os Estados devem ser estimulados a fornecer informações sobre a situação de jure e de facto das mulheres em seus relatórios a órgãos de monitoramento de tratados. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos observa com satisfação que a Comissão de Direitos Humanos adotou, em seu quadragésimo-nono período de sessões, a Resolução no 1993/46, de 8 de março de 1993, a qual afirma que relatores e grupos de trabalho envolvidos com questões de direitos humanos devem também proceder da mesma maneira. A Divisão para a Promoção da Condição da Mulher também deve tomar medidas, em regime de cooperação com outros organismos das Nações Unidas, particularmen- te com o Centro de Direitos Humanos, para garantir que as atividades de direitos humanos das Nações Unidas abordem regularmente os direitos humanos das mulheres, particu- larmente os abusos motivados pela condição feminina. Deve-se estimular o treinamento de funcionários das Nações Unidas especializados em direitos humanos e ajuda humanitária para ajudá-los a reconhecer e fazer frente a abusos de direitos humanos e desempenhar suas tarefas sem preconceitos sexuais.

  1. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos insta os governos e organizações regionais e internacionais a facilitarem o acesso das mulheres a cargos decisórios e a promove- rem uma participação maior das mesmas no processo decisório. Defende também a adoção de outras medidas no âmbito da Secretaria das Nações Unidas, no sentido de designar e promover funcionários do sexo feminino, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, e solicita firmemente a outros órgãos principais e subsidiários das Nações Unidas que garantam a participação das mulheres em condições de
  2. A Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos acolhe com satisfação a Conferência Mundial sobre a Mulher a se realizar em Beijing em 1995 e insta a que os direitos humanos da mulher ocupem um papel importante em suas

deliberações, em conformidade com os temas              

 

 

 

 

prioritários da Conferência Mundial sobre a Mulher, a saber, igualdade, desenvolvimento e paz.

  1. Os direitos da criança
  2. A Conferência Mundial sobre Direitos Hu- manos reitera o princípio da “Criança Antes de Tudo” e, nesse particular, enfatiza a importância de se intensificar os esforços nacionais e interna- cionais, principalmente no âmbito do Fundo das Nações Unidas para a Infância, para promover o respeito aos direitos da criança à sobrevivência, proteção, desenvolvimento e participação.
  3. Deve-se também tomar medidas no sentido de garantir a ratificação universal da Con- venção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança até o ano de 1995 e a assinatura universal da Declaração Mundial sobre a So- brevivência, a Proteção e o Desenvolvimento da Criança e do Plano Mundial de Ação adotados na Conferência Internacional de Cúpula sobre a Criança, bem como sua efetiva implemen- tação. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos insta os Estados a retirarem reservas à Convenção sobre os Direitos da Criança, que sejam contrárias ao objetivo e propósito da Convenção ou de outra maneira contrárias ao direito internacional
  4. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos insta todos os países a colocarem em prática, no grau máximo permitido pelos recursos disponíveis, medidas voltadas para a realização das metas do Plano Mundial de Ação da Conferência Internacional de Cúpula, com o apoio da cooperação internacional. A Conferência apela aos Estados no sentido de que integrem a Convenção sobre os Direitos da Criança em seus planos nacionais de ação. Mediante esses planos nacionais de ação e es- forços internacionais, deve-se dar prioridade especial à redução das taxas de mortalidade materno-infantis, à redução das taxas de desnu- trição básica. Sempre que necessário, os planos nacionais de ação devem ser projetados para combater emergências devastadoras resultantes

                    de desastres naturais e conflitos armados e o

problema igualmente grave das crianças que vivem em situação de extrema pobreza.

  1. A Conferência Mundial sobre Direitos Hu- manos insta todos os Estados a abordarem, com o apoio da cooperação internacional, o agudo problema das crianças que vivem em circuns- tâncias particularmente difíceis .A exploração e o abuso de crianças devem ser ativamente combatidos, atacando-se suas Deve-se tomar medidas eficazes contra o infanticídio feminino, o emprego de crianças em trabalhos perigosos, a venda de crianças e de órgãos, a prostituição infantil, a pornografia infantil e outras formas de abuso sexual.
  2. A Conferência Mundial sobre Direitos Hu- manos apoia todas as medidas tomadas pelas Nações Unidas e seus órgãos especializados, no sentido de garantir a proteção e promoção efetivas dos direitos humanos das meninas. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos insta aos Estados a repelirem leis e regulamen- tos discriminatórios e prejudiciais às meninas e a eliminarem costumes e práticas da mesma
  3. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apoia firmemente a proposta de que o Secretário Geral inicie um estudo sobre meios para melhorar a proteção de crianças em conflitos armados. Deve-se implementar normas e medidas visando a proteger e facilitar a assistência de crianças em zonas de guerra. Essas medidas devem incluir proteção criança contra o uso indiscriminado de armas de guer- ra, particularmente minas antipessoais. A ne- cessidade de cuidados posteriores e reabilitação de crianças traumatizadas por guerras é uma questão a ser abordada em regime de urgência. A Conferência apela ao Comitê dos Direitos da Criança, no sentido de que o mesmo estude a possibilidade de aumentar a idade mínima de recrutamento das forças
  4. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que questões relaciona- das aos direitos humanos sejam regularmente examinadas e acompanhadas por todos os

 

 

 

 

órgãos e mecanismos competentes do sistema das Nações Unidas e pelos órgãos supervisores dos organismos especializados, no âmbito de seus mandatos.

  1. A Conferência Mundial sobre Direitos Hu- manos reconhece o importante papel desem- penhado por organizações não-governamentais na efetiva implementação de todos os instru- mentos de direitos humanos, particularmente da Convenção sobre os Direitos da Criança.
  2. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que o Comitê dos Di- reitos da Criança, com a assistência do Centro de Direitos Humanos, seja dotado de meios necessários para cumprir seu mandato rápida e eficazmente, particularmente em vista do alcance sem precedentes de ratificações e apre- sentações subsequentes de relatórios
  3. Direito a não ser submetido a tortura
  4. A Conferência Mundial sobre Direitos Hu- manos celebra a ratificação, por parte de muitos Estados-membros, da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outras Formas de Tratamento ou Punição Cruéis, Desumanas ou Degradantes, e encoraja sua pronta ratificação por todos os demais Estados-membros.
  5. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos assinala que uma das violações mais atrozes da dignidade humana é o ato da tortura, que destrói a dignidade e prejudica a capacidade das vítimas de retomarem suas vidas e
  6. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos reafirma que, no âmbito das normas de direitos humanos e do direito internacional humanitário, o direito de não ser torturado deve ser protegido em todas as circunstâncias, mesmo em períodos de distúrbios internos ou internacionais ou de conflitos
  7. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos insta, portanto, a todos os Estados a eliminarem imediatamente a prática da

tortura e a erradicarem esse mal para sempre, mediantes a plena implementação da Decla- ração Universal dos Direitos Humanos e das convenções pertinentes, fortalecendo também, quando necessário, os mecanismos existentes. A Conferência Mundial sobre Direitos Huma- nos apela a todos os Estados no sentido de que cooperem plenamente com o Relator Especial para a questão da tortura no cumprimento de seu mandato.

  1. É particularmente importante que se garanta o respeito universal e a efetiva im- plementação dos Princípios da Ética Médica aplicáveis ao Pessoal da Saúde, especialmente Médicos, na Proteção de Prisioneiros e Pessoas Detidas contra a Tortura e Outras Formas de Tratamento ou Punição Cruéis, Desumanas ou Degradantes adotadas pela Assembléia Geral da Nações
  2. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos enfatiza a importância de outras me- didas concretas no âmbito das Nações Unidas, no sentido de se prestar assistência a vítimas de tortura e garantir recursos mais eficazes para sua reabilitação física, psicológica e social. Deve-se dar alta prioridade ao provimento dos recursos necessários para esse fim, particular- mente mediante contribuições adicionais para o Fundo Voluntário das Nações Unidas para as Vítimas de
  3. Os Estados devem ab-rogar leis conducen- tes à impunidade de pessoas responsáveis por graves violações de direitos humanos, como a tortura, e punir criminalmente essas violações, proporcionando, assim, uma base sólida para o Estado de
  4. A Conferência Mundial sobre Direitos Hu- manos reafirma que os esforços para erradicar a tortura devem, acima de tudo, concentrar-se na prevenção e, portanto, solicita a pronta adoção de um protocolo facultativo à Convenção con- tra a Tortura e Outras Formas e Tratamento ou Punição Cruéis, Desumanos ou Degradantes, para que se estabeleça um sistema preventivo

de visitas regulares a locais de detenção.                        

 

 

 

 

Desaparecimentos forçados

  1. A Conferência Mundial sobre Direitos Hu- manos, acolhendo a adoção, pela Assembléia Geral, da Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra Desaparecimentos Forçados, apela a todos os Estados no sentido de que tomem medidas legislativas, administrativas, judiciais ou de outra natureza para prevenir, eliminar e punir eficazmente os desaparecimen- tos forçados. A Conferência Mundial sobre Di- reitos Humanos reafirma que é dever de todos os Estados, em qualquer circunstância, abrir investigações sempre que surgirem suspeitas de desaparecimento forçado em um território sob sua jurisdição e, sendo confirmada as suspeitas, processar criminalmente os responsáveis.
  2. Os direitos das pessoas portadoras de deficiências
  3. A Conferência Mundial sobre Direitos Hu- manos reafirma que todos os direitos humanos e liberdades fundamentais são universais e, portanto, aplicáveis sem qualquer reserva às pessoas portadoras de deficiências. Todas as pessoas nascem iguais e com os mesmos direitos à vida e ao bem-estar, à educação e ao trabalho, à independência e à participação ativa em todos os aspectos da Qualquer discrimina- ção direita ou outro tratamento discriminatório negativo de uma pessoa portadora de deficiência constitui, portanto, uma violação de seus di- reitos. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apela aos Governos no sentido de que, se necessário, adotem leis ou modifiquem sua legislação para garantir o acesso a estes e outros direitos das pessoas portadoras de deficiências.
  4. As pessoas portadoras de deficiências devem ter acesso igual a todo e qualquer Devem ter a garantia de oportunidades iguais, mediante a eliminação de todas as barreiras socialmente determinadas, sejam elas físicas, financeiras, so- ciais ou psicológicas, que excluam ou restrinjam sua plena participação na sociedade.
  5. Recordando o Programa Mundial de Ação

                    para as Pessoas Portadoras de Deficiências

adotado pelo Assembléia Geral no seu trigési- mo-sétimo período de sessões, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apela à Assembléia Geral e ao Conselho Econômico e Social, no sentido de que em suas reuniões de 1993 adotem o projeto de diretrizes sobre a igualdade de oportunidades para as pessoas portadoras de deficiência.

  1. COOPERAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E FORTALECIMENTO DOS DIREITOS HUMANOS
  1. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que se dê prioridade à adoção de medidas nacionais e internacionais para promover a democracia, o desenvolvimen- to e os direitos
  2. Deve-se enfatizar, particularmente, medidas para estabelecer e fortalecer instituições de di- reitos humanos, promover uma sociedade civil pluralista e proteger grupos vulneráveis. Nesse contexto, a assistência prestada em resposta a solicitações de Governos para a realização de eleições livres e justas, inclusive a assistência relacionada a aspectos de direitos humanos das eleições e informações públicas sobre eleições, é de particular importância. Igualmente impor- tante é a assistência a ser prestada no sentido de consolidar o Estado de Direito, promover a liberdade de expressão e a administração da justiça e a verdadeira e efetiva participação do povo nos processos decisórios.
  3. A Conferência Mundial sobre Direitos Hu- manos enfatiza a necessidade de se fortalecer os serviços de consultoria e as atividades de assis- tência técnica do Centro de Direitos O Centro deve prestar assistência técnica em relação a temas específicos na área dos direitos humanos a países que a solicitarem, inclusive na preparação de relatórios de tratados de direitos humanos e na implementação de planos de ação coerentes e abrangentes, para promover e prote- ger os direitos humanos. Serão elementos desses programas o fortalecimento das instituições de direitos humanos e da democracia, a proteção

 

 

 

 

jurídica dos direitos humanos, o treinamento de funcionários e de outras pessoas, uma ampla educação e o fornecimento de informações para promover o respeito aos direitos humanos.

  1. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda firmemente o estabeleci- mento de um programa abrangente, no âmbito das Nações Unidas, para ajudar os Estados na tarefa de criar ou fortalecer estruturas nacionais adequadas que tenham um impacto direto na observância geral dos direitos humanos e a ma- nutenção dos Estado de Esse programa, que será coordenado pelo Centro de Direitos Humanos, deverá oferecer, mediante solicitação dos Governos interessados, assistência técnica e financeira a projetos nacionais de reforma de estabelecimentos penais e correcionais, de educação e treinamento de advogados, juizes e forças de segurança, em direitos humanos, e a projetos em qualquer outra esfera de atividade relacionada ao bom funcionamento da justiça. O programa deve oferecer assistência aos Esta- dos na implementação de planos de ação e na promoção dos direitos humanos.
  2. A Conferência Mundial sobre Direitos Hu- manos solicita ao Secretário Geral das Nações Unidas que apresente propostas à Assembléia Geral das Nações Unidas, com sugestões para o estabelecimento, estrutura, modalidades opera- cionais e financiamento do programa
  3. A Conferência Mundial sobre Direitos Hu- manos recomenda que cada Estado considere a conveniência de elaborar um plano nacional de ação, identificando medidas, mediante as quais o Estado em questão possa melhor promover e proteger os direitos
  4. A Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos reafirma que o direito universal e ina- lienável ao desenvolvimento, previsto na Decla- ração sobre Direito ao Desenvolvimento, deve ser aplicado e Nesse contexto, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos acolhe a indicação, por parte da Comissão de Direitos Humanos, de um grupo de trabalho temático sobre o direito ao desenvolvimento e

insta o Grupo de Trabalho a formular pronta- mente, em regime de consultas e cooperação com outros órgãos e organismos das Nações Unidas, para consideração imediata da As- sembléia Geral das Nações Unidas, medidas abrangentes e eficazes para eliminar obstáculos à aplicação e concretização da Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento e propor formas e meios para garantir o direito ao desenvolvi- mento a todos os Estados.

  1. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que as organizações não-governamentais e outras organizações de base atuantes na área do desenvolvimento e/ ou dos direitos humanos tenham espaço para desempenhar um papel substancial, em níveis nacional e internacional, no debate e nas ativi- dades relacionadas ao desenvolvimento e, em regime de cooperação com os Governos, em todos os aspectos pertinentes da cooperação para o
  2. A Conferência Mundial sobre Direitos Hu- manos apela aos Governos, órgãos competentes e instituições, no sentido de que aumentem consideravelmente os recursos aplicados no desenvolvimento de sistemas jurídicos efica- zes para proteger os direitos humanos e em instituições nacionais atuantes nessa área. Os protagonistas da cooperação para o desen- volvimento devem levar em consideração as relações mutuamente complementares entre o desenvolvimento, a democracia e os direitos A cooperação deve basear-se no diá- logo e na transparência. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos solicita também o es- tabelecimento de programas abrangentes, com bancos de dados e pessoal especializado, para fortalecer o Estado de Direito e as instituições democráticas.
  3. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos encoraja a Comissão de Direitos Humanos, em regime de cooperação com o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, a continuar examinando protocolos facultativos ao Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Socais e

 

 

 

 

  1. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que sejam canalizados mais recursos para o fortalecimento ou esta- belecimento de acordos regionais visando a promoção e proteção dos direitos humanos no âmbito da consultoria e assistência técnica prestada pelo Centro de Direitos Humanos. Os Estados devem solicitar assistência para atividades regionais e sub-regionais, como a realização de workshops, seminários e inter- câmbio de informações, visando a fortalecer os acordos regionais para a promoção e proteção dos direitos humanos, em conformidade com os padrões universais dos direitos humanos, consagrados nos instrumentos internacionais de direitos
  2. A Conferência Mundial sobre Direitos Hu- manos apoia todas as medidas tomadas pelas Nações Unidas e seus órgãos especializados competentes para garantir a efetiva promoção e proteção dos direitos sindicais previstos no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e em outros instrumentos internacionais pertinentes. Solicita ainda que todos os Estados observem plenamente suas obrigações nessa área, em conformidade com os instrumentos
    1. EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS
  3. A Conferência Mundial sobre Direitos Hu- manos considera a educação, o treinamento e a informação pública na área dos direitos huma- nos como elementos essenciais para promover e estabelecer relações estáveis e harmoniosas entre as comunidades e para fomentar o enten- dimento mútuo, a tolerância e a
  4. Os Estados devem empreender todos os esforços necessários para erradicar o analfabe- tismo e devem orientar a educação no sentido de desenvolver plenamente a personalidade humana e fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais. A Con- ferência Mundial sobre Direitos Humanos solicita a todos os Estados e instituições que

                    incluam os direitos humanos, o direito humani-

tário, a democracia e o Estado de Direito como matérias dos currículos de todas as instituições de ensino dos setores formal e informal.

  1. A educação em direitos humanos deve in- cluir a paz, a democracia, o desenvolvimento e a justiça social, tal como previsto nos instru- mentos internacionais e regionais de direitos humanos, para que seja possível conscientizar todas as pessoas em relação à necessidade de fortalecer a aplicação universal dos direitos
  2. Levando em conta o Plano Mundial de Ação para a Educação em prol dos Direitos Humanos e da Democracia, adotado em março de 1993 pelo Congresso Internacional sobre a Educação em prol dos Direitos Humanos e da Democra- cia da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, bem como outros instrumentos de direitos humanos, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda aos Estados que desenvolvam pro- gramas e estratégias visando especificamente a ampliar ao máximo a educação em direitos humanos e a divulgação de informações públi- cas nessa área, enfatizando particularmente os direitos humanos da
  3. Os Governos, com a assistência de orga- nizações intergovernamentais, instituições nacionais e organizações não-governamentais, devem promover uma maior conscientização dos direitos humanos e da tolerância mútua. A Conferência Mundial sobre Direitos Huma- nos enfatiza a importância de se intensificar a Campanha Mundial de Informação Pública sobre Direitos Humanos lançada pelas Nações Os Governos devem iniciar a apoiar a educação em direitos humanos e efetivamente divulgar informações públicas nessa área. Os programas de consultoria e assistência técnica do sistema das Nações Unidas devem atender imediatamente às solicitações de atividades educacionais e de treinamento dos Estados na área dos direitos humanos, assim como às so- licitações de atividades educacionais especiais sobre as normas consagradas em instrumentos internacionais de direitos humanos e no direito

 

 

 

 

humanitário e sua aplicação a grupos especiais, como forças militares, pessoal encarregado de velar pelo cumprimento da lei, a polícia e os profissionais de saúde. Deve-se considerar a proclamação de uma década das Nações Unidas para a educação em direitos humanos, visando a promover, estimular e orientar essas atividades educacionais.

  1. MÉTODOS DE IMPLEMENTAÇÃO E CONTROLE
  1. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos insta os Governos a incorporarem as normas consagradas em instrumentos internacionais de direitos humanos na legis- lação interna e a fortalecerem as estruturas e instituições nacionais e órgãos da sociedade atuantes na área da promoção e salvaguarda dos direitos
  2. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda o fortalecimento das atividades e programas das Nações Unidas de assistência aos Estados desejosos de estabelecer ou fortalecer sua próprias instituições nacionais de promoção e proteção dos direitos humanos e que solicitem assistência para tal
  3. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos estimula também o fortalecimento da cooperação entre instituições nacionais de promoção e proteção dos direitos humanos, particularmente por meio de intercâmbio de informações e experiências, bem como da co- operação entre estas e as organizações regionais e as Nações
  4. Nesse contexto, a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda vigoro- samente que representantes de instituições nacionais de promoção e proteção dos direitos humanos realizem reuniões periódicas, sob os auspícios do Centro de Direitos Humanos, para examinar formas e meios para aperfeiçoar seus mecanismos e compartilhar experiências.
  5. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda aos órgãos criados por

tratados, às reuniões dos presidentes desses órgãos e às reuniões de Estados-partes que continuem tomando medidas visando a coorde- nar as múltiplas normas e diretrizes aplicáveis à preparação dos relatórios que os Estados devem apresentar em virtude das convenções de direitos humanos, e que estudem a suges- tão da apresentação de um relatório global sobre as obrigações convencionais assumidas por parte de cada Estado, o que tornaria esses procedimentos mais eficazes e aumentaria o seu impacto.

  1. A Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos recomenda que os Estados-partes em instrumentos internacionais de direitos humanos, à Assembléia Geral e o Conselho Econômico e Social considerem a possibilida- de de analisar os órgãos criados por tratados e os diversos mecanismos de procedimentos temáticos existentes, com vistas a promover sua eficiência e eficácia, mediante uma me- lhor coordenação entre os diversos órgãos, mecanismos e procedimentos, levando em consideração a necessidade de evitar duplica- ções ou sobreposições desnecessárias de seus mandatos e
  2. A Conferência Mundial sobre Direitos Hu- manos recomenda a realização de um trabalho contínuo para melhorar o funcionamento dos órgãos criados por tratados e suas tarefas de controle, levando em consideração as inúmeras propostas apresentadas nesse sentido, particu- larmente aquelas apresentadas pelos próprios órgãos. Deve-se também encorajar o enfoque nacional abrangente adotado pelo Comitê dos Direitos da Criança.
  3. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que os Estados – partes em tratados de direitos humanos considerem a possibilidade de aceitar todos os procedimentos facultativos para a apresentação e o exame de comunicações.
  4. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos vê com preocupação a questão da

impunidade dos autores de violações de direitos         

 

 

 

 

humanos e apoia os esforços empreendidos pela Comissão de Direitos Humanos e pela Comissão de Prevenção da Discriminação e Proteção de Minorias, no sentido de examinar todos os aspectos da questão.

  1. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que a Comissão de Direitos Humanos examine a possibilidade de melhorar a aplicação de instrumentos de direitos humanos existentes em níveis inter- nacional e regional e encoraja a Comissão de Direito Internacional a continuar seus trabalhos visando ao estabelecimento de um tribunal penal
  2. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos apela aos Estados que ainda não aderiram às Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 e seus Protocolos, no sentido de que o façam e tome todas as medidas nacionais necessárias, incluindo medidas legislativas, para fazê-los vigorar
  3. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda a rápida finalização e adoção do projeto de declaração sobre o di- reito e responsabilidade de indivíduos, grupos e instituições de promover e proteger direitos humanos e liberdades fundamentais universal- mente
  4. A Conferência Mundial sobre Direitos Hu- manos salienta a importância de se preservar e fortalecer o sistema de procedimentos especiais, relatores, representantes, peritos e grupos de trabalho da Comissão de Direitos Humanos e da Subcomissão de Prevenção da Discrimina- ção e Proteção de Minorias, para que os mes- mos possam desempenhar seus mandatos com os recursos humanos e financeiros necessários. Esses procedimentos e mecanismos devem ser harmonizados e racionalizados por meio de reuniões periódicas. Solicita-se a todos os Estados que cooperem plenamente com esses procedimentos e
  5. A Conferência Mundial sobre Direitos

                    Humanos recomenda que as Nações Unidas

assumam um papel mais ativo na promoção e proteção dos direitos humanos e nas medidas destinadas a garantir a plena observância do direito internacional humanitário em todas as situações de conflito armado, em conformidade com os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas.

  1. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, reconhecendo o importante papel desempenhado por componentes de direitos humanos em determinados acordos relativos a operações das Nações Unidas para a manu- tenção da paz, recomenda que o Secretário Geral leve em consideração os relatórios, a experiência e a capacidade do Centro de Di- reitos Humanos e dos mecanismos de direitos humanos, em conformidade com a Carta das Nações
  2. Para fortalecer os direitos econômicos, sociais e culturais, deve-se examinar outros enfoques, como a aplicação de um sistema de indicadores para medir o progresso alcançado na realização dos direitos previstos no Pacto In- ternacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Deve-se empreender um esforço har- monizado, visando a garantir o reconhecimento dos direitos econômicos, sociais e culturais em níveis nacional, regional e internacional.
    1. ATIVIDADES DE ACOMPANHAMENTO DOS RESULTADOS DA CONFERÊNCIA MUNDIAL SOBRE DIREITOS HUMANOS
  3. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda que a Assembléia Geral, a Comissão de Direitos Humanos e outros ór- gãos e agências do sistema das Nações Unidas relacionados aos Direitos Humanos considerem formas e meios de garantir a plena aplicação, sem demora, das recomendações contidas na presente Declaração, incluindo a possibilida- de de se proclamar uma década das Nações Unidas dos Direitos A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos recomenda também que a Comissão de Direitos Humanos

 

 

 

 

avalie anualmente o progresso alcançado nesse propósito.

  1. A Conferência Mundial sobre Direitos Hu- manos solicita ao Secretário Geral das Nações Unidas que, por ocasião do qüinquagésimo ani- versário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, convide todos os Estados, órgãos e agências do sistema das Nações Unidas a lhe apresentarem um relatório sobre o progresso alcançado na aplicação da presente Declaração e a apresentarem um relatório à Assembléia Geral no qüinquagésimo-terceiro período de sessões, por meio da Comissão de Direitos Humanos e do Conselho Econômico e Além disso, as instituições de direitos humanos regionais e nacionais, assim como as organiza- ções não-governamentais, poderão apresentar

ao Secretário Geral seus pontos de vista sobre o progresso alcançado na aplicação da presente Declaração. Deve-se prestar atenção especial na avaliação do progresso alcançado rumo à ratificação universal de tratados e protocolos internacionais de direitos humanos adotados no âmbito do sistema das Nações Unidas.

 

Adotados pela Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, Viena, 14-25 de junho de 1993. Fontes: Direitos Humanos DHNet. Disponível em: <http:// www.dhnet.org.br/direitos/anthist/viena/declaracao_ viena.htm> Acesso em: 9 set. 2013. Procuradoria Geral da República de Portugal. Gabinete de Documentação e Direito Comparado. Direitos Humanos. Disponível em: <http://direitoshumanos. gddc.pt/3_1/IIIPAG3_1_9.htm>. Acesso em: 9 set. 2013.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Declaração de Pequim Adotada pela Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres: Ação para Igualdade, Desenvolvimento e Paz

 

 

 

 

Nós, os Governos, participante da Quarta Con- ferência Mundial sobre as Mulheres,

Reunidos aqui em Pequim, em setembro de 1995, no ano do 50o aniversário de fundação das Nações Unidas,

Determinados a promover os objetivos da igualdade, desenvolvimento e paz para todas as mulheres, em todos os lugares do mundo, no interesse de toda a humanidade,

Reconhecendo as aspirações de todas as mulhe- res do mundo inteiro e levando em considera- ção a diversidade das mulheres, suas funções e circunstâncias, honrando as mulheres que têm aberto e construído um caminho e ins- pirados pela esperança presente na juventude do mundo,

Reconhecemos que o status das mulheres tem avançado em alguns aspectos importantes des- de a década passada; no entanto, este progresso tem sido heterogêneo, desigualdades entre ho- mens e mulheres têm persistido e sérios obstá- culos também, com consequências prejudiciais para o bem-estar de todos os povos,

Reconhecemos ainda que esta situação é agra- vada pelo crescimento da pobreza que afeta a vida da maioria da população mundial, em particular das mulheres e crianças, tendo ori- gem tanto na esfera nacional, como na esfera internacional,

Comprometemo-nos, sem qualquer reserva, a

                    combater estas limitações e obstáculos e a pro-

mover o avanço e o fortalecimento das mulhe- res em todo o mundo e concordamos que isto requer medidas e ações urgentes, com espírito de determinação, esperança, cooperação e soli- dariedade, agora e ao longo do próximo século.

Nós reafirmamos o nosso compromisso relativo:

À igualdade de direitos e à dignidade humana inerente a mulheres e homens e aos demais propósitos e princípios consagrados na Carta das Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e em outros instrumentos in- ternacionais de direitos humanos, em particular na Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e na Convenção sobre os Direitos da Criança, como também na Declaração sobre a Elimina- ção da Violência contra as Mulheres e na De- claração sobre o Direito ao Desenvolvimento;

Assegurar a plena implementação dos direitos humanos das mulheres e das meninas como parte inalienável, integral e indivisível de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;

Impulsionar o consenso e o progresso alcan- çados nas anteriores Conferências das Nações Unidas: sobre as Mulheres, em Nairóbi em 1985, sobre as Crianças, em New York em 1990, sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, no Rio de Janeiro em 1992, sobre Direitos Hu- manos, em Viena em 1993, sobre População e Desenvolvimento, no Cairo em 1994 e sobre Desenvolvimento Social, em Copenhague em 1995, com os objetivos de atingir a igualdade, o desenvolvimento e a paz;

 

 

 

 

Alcançar a plena e efetiva implementação das Estratégias de Nairóbi para o fortalecimento das Mulheres;

O fortalecimento e o avanço das mulheres, incluindo o direito à liberdade de pensamento, consciência, religião e crença, o que contribui para a satisfação das necessidades morais, éticas, espirituais e intelectuais de mulheres e homens, individualmente ou em comunidade, de forma a garantir-lhes a possibilidade de realizar seu pleno potencial na sociedade e organizar suas vidas de acordo com as suas próprias aspirações.

Nós estamos convencidos de que:

O fortalecimento das mulheres e sua plena participação, em condições de igualdade, em todas as esferas sociais, incluindo a participação nos processos de decisão e acesso ao poder, são fundamentais para o alcance da igualdade, desenvolvimento e paz;

Os direitos das mulheres são direitos humanos;

A igualdade de direitos, oportunidades e aces- so aos recursos, a distribuição equitativa das responsabilidades familiares entre homens e mulheres e a harmônica associação entre eles são fundamentais para seu próprio bem-estar e de suas famílias, como também para a con- solidação da democracia;

A erradicação da pobreza baseada no cresci- mento econômico sustentado, no desenvolvi- mento social, na proteção do meio ambiente e na justiça social, requer a participação das mulheres no desenvolvimento econômico e social, a igualdade de oportunidades e a plena e equânime participação de mulheres e homens como agentes beneficiários de um desenvolvi- mento sustentado, centrado na pessoa;

O reconhecimento explícito e a reafirmação do direito de todas as mulheres de controlar todos os aspectos de sua saúde, em particular sua própria fertilidade, é básico para seu for- talecimento;

A paz local, nacional, regional e global é alcan- çável e está necessariamente relacionada com os avanços das mulheres, que constituem uma força fundamental para a liderança, a solução de conflitos e a promoção de uma paz duradoura em todos os níveis;

É indispensável formular, implementar e moni- torar, com a plena participação das mulheres, políticas e programas efetivos, eficientes e reforçadores do enfoque de gênero, incluindo políticas de desenvolvimento e programas que em todos os níveis busquem o fortalecimento e o avanço das mulheres;

A participação e contribuição de todos os atores da sociedade civil, particularmente de grupos e redes de mulheres e demais organizações não-governamentais e organizações comu- nitárias de base, com o pleno respeito de sua autonomia, em cooperação com os Governos, é fundamental para a efetiva implementação e monitoramento da Plataforma de Ação;

A implementação da Plataforma de Ação exige o compromisso dos Governos e da comunidade internacional. Ao assumir compromissos de ação, no plano nacional e internacional, incluí- dos os compromissos firmados na Conferência, os Governos e a comunidade internacional reconhecem a necessidade de priorizar a ação para o alcance do fortalecimento e do avanço das mulheres.

Nós estamos determinados a:

Intensificar esforços e ações para alcançar, até o final deste século, os objetivos e estratégias de Nairóbi, orientados para os avanços das mulheres;

Garantir o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais às mulhe- res e meninas e adotar medidas efetivas contra a violação destes direitos e liberdades;

Adotar todas as medidas necessárias para eliminar todas as formas de discriminação

contra mulheres e meninas e remover todos os           

 

 

 

 

obstáculos à igualdade de gênero e aos avanços e fortalecimento das mulheres;

Encorajar os homens a participar plenamente de todas as ações orientadas à busca da igual- dade;

Promover a independência econômica das mulheres, incluindo o emprego, e erradicar a persistente e crescente pobreza que recai sobre as mulheres, combatendo as causas estruturais da pobreza através de transformações nas estruturas econômicas, assegurando acesso igualitário a todas as mulheres, incluindo as mulheres da área rural, como agentes vitais do desenvolvimento, dos recursos produtivos, oportunidade e dos serviços públicos;

Promover um desenvolvimento sustentado centrado na pessoa, incluindo o crescimento econômico sustentado através da educação básica, educação durante toda a vida, alfabeti- zação e capacitação e atenção primária à saúde das meninas e das mulheres;

Adotar as medidas positivas para assegurar a paz para os avanços das mulheres e, reconhe- cendo o papel de liderança que as mulheres têm apresentado no movimento pela paz, trabalhar ativamente para o desarmamento geral e completo, sob o estrito e efetivo con- trole internacional, e apoiar as negociações para a conclusão, sem demora, de tratado universal e multilateral de proibição de testes nucleares, que efetivamente contribua para o desarmamento nuclear e para a prevenção da proliferação de armas nucleares em todos os seus aspectos;

Prevenir e eliminar todas as formas de violência contra mulheres e meninas;

Assegurar a igualdade de acesso e a igualda- de de tratamento de mulheres e homens na educação e saúde e promover a saúde sexual e reprodutiva das mulheres e sua educação;

Promover e proteger todos os direitos humanos

                    das mulheres e das meninas;

Intensificar os esforços para garantir o exercício, em igualdade de condições, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais para todas as mulheres e meninas que enfrentam múltiplas barreiras para seu fortalecimento e avanços, em virtude de fatores como raça, idade, língua, ori- gem étnica, cultura, religião, incapacidade/defi- ciência, ou por integrar comunidades indígenas;

Assegurar o respeito ao Direito Internacional, incluído o Direito Humanitário, no sentido de proteger as mulheres e as meninas em particular;

Desenvolver o pleno potencial de meninas e mulheres de todas as idades, garantir sua plena participação, em condições de igualdade, na construção de um mundo melhor para todos e promover seu papel no processo de desen- volvimento.

Nós estamos determinados a:

Assegurar às mulheres a igualdade de acesso aos recursos econômicos, incluindo a terra, o crédito, a ciência, a tecnologia, a capacitação profissional, a informação, a comunicação e os mercados, como meio de promover o avanço e o fortalecimento das mulheres e meninas, in- clusive através da promoção de sua capacidade de exercer os benefícios do acesso igualitário a estes recursos, para o que se recorre, dentre outras coisas, à cooperação internacional;

Assegurar o sucesso da Plataforma de Ação que exigirá o sólido compromisso dos Governos, organizações e instituições internacionais de todos os níveis. Nós estamos firmemente con- vencidos de que o desenvolvimento econômico, o desenvolvimento social e a proteção do meio ambiente são interdependentes e componentes mutuamente enfatizadores do desenvolvimento sustentável, que é o marco de nossos esforços para o alcance de uma melhor qualidade de vida para todos os povos. Um desenvolvimento so- cial equitativo que reconheça a importância do fortalecimento dos pobres, particularmente das mulheres que vivem na pobreza, na utilização dos recursos ambientais sustentáveis, é uma base necessária ao desenvolvimento sustentável, é

 

 

 

 

necessário para estimular o desenvolvimento so- cial e a justiça social. O sucesso da Plataforma de Ação ainda exigirá uma adequada mobilização de recursos nos âmbitos nacional e internacio- nal, como também novos e adicionais recursos para os países em desenvolvimento, provenien- tes de todos os mecanismos de financiamento disponíveis, incluídas as fontes multilaterais, bilaterais e privadas, a fim de que se promova o fortalecimento das mulheres; recursos financei- ros para aumentar a capacidade de instituições nacionais, sub-regionais, regionais e interna- cionais; o compromisso de garantir a igualdade de direitos, a igualdade de responsabilidades, a igualdade de oportunidades e a igualdade de participação de mulheres e homens em todos os órgãos e processos de formulação de políticas públicas no âmbito nacional, regional e interna- cional; o estabelecimento ou o fortalecimento de mecanismos em todos os níveis para prestar contas às mulheres de todo mundo;

Garantir também o êxito da Plataforma de Ação em, países cujas economias estejam em transição, o que requer contínua cooperação e assistência internacional;

Pela presente nos comprometemos, na qualida- de de Governos, a implementar a seguinte Pla- taforma de Ação, de modo a garantir que uma perspectiva do gênero esteja presente em todas as nossas políticas e programas. Nós insistimos para que o sistema das Nações Unidas, as insti- tuições financeiras regionais e internacionais, as demais relevantes instituições regionais e inter- nacionais, todas as mulheres e homens, como também as organizações não-governamentais, com pleno respeito à sua autonomia, e todos os setores da sociedade civil, em cooperação com os Governos, se comprometam plenamente e contribuam para a implementação desta Pla- taforma de Ação.

 

Adotada pela Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres, em 15 de setembro de 1995. Fonte: Câmara dos Deputados. Disponível em:

<http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/ comissoes/comissoes-permanentes/cdhm/comite- brasileiro-de-direitos-humanos-e-politica-externa/ DecPequimquartconfmulh.html>. Acesso em: 9 set. 2013.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Estatuto da Corte Interamericana de Direitos Humanos

 

 

 

CAPÍTULO I – Disposições Gerais

ARTIGO 1o – Natureza e regime jurídico

A Corte Interamericana de Direitos Humanos é uma instituição judiciária autônoma cujo objetivo é a aplicação e a interpretação da Con- venção Americana sobre Direitos Humanos. A Corte exerce suas funções em conformidade com as disposições da citada Convenção e deste Estatuto.

ARTIGO 2o – Competência e funções

A Corte exerce função jurisdicional e consultiva.

  1. Sua função jurisdicional se rege pelas dispo- sições dos artigos 61, 62 e 63 da Convenção.
  2. Sua função consultiva se rege pelas disposi- ções do artigo 64 da Convenção.

ARTIGO 3o – Sede

  1. A Corte terá sua sede em San José, Costa Rica; poderá, entretanto, realizar reuniões em qualquer Estado Membro da Organização dos Estados Americanos (OEA), quando a maioria dos seus membros considerar conveniente, e me- diante aquiescência prévia do Estado
  2. A sede da corte pode ser mudada pelo voto de dois terços dos Estados Partes da Convenção na Assembléia Geral da

 

CAPÍTULO II – Composição da Corte

ARTIGO 4o – Composição

  1. A Corte é composta de sete juízes, nacionais

                    dos Estados membros da OEA, eleitos a título

pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.

  1. Não deve haver mais de um juiz da mesma

ARTIGO 5o – Mandato dos juízes4

  1. Os juízes da Corte serão eleitos para um mandato de seis anos e só poderão ser reeleitos uma vez. O juiz eleito para substituir outro cujo mandato não haja expirado, completará o mandato
  2. Os mandatos dos juízes serão contados a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição e estender-se-ão até 31 de dezembro do ano de sua conclusão.
  3. Os juízes permanecerão em exercício até a conclusão de seu mandato. Não obstante, continuarão conhecendo dos casos a que se tiverem dedicado e que se encontrarem em fase de sentença, para cujo efeito não serão substituídos pelos novos juízes

ARTIGO 6o – Data de eleição dos juízes

  1. A eleição dos juízes far-se-á, se possível, no decorrer do período de sessões da Assembléia

 

4 Texto correspondente à reforma introduzida no Es- tatuto pela Assembleia Geral da OEA em seu décimo segundo período ordinário de sessões, realizado em Washington, D.C., em novembro de 1982 [resolução AG/RES. 625 (XII-O/82)].

 

 

 

 

Geral da OEA, imediatamente anterior à expi- ração do mandato dos juízes cessantes.

  1. As vagas da Corte decorrentes de morte, incapacidade permanente, renúncia ou remo- ção dos juízes serão preenchidas, se possível, no próximo período de sessões da Assembléia Geral da Entretanto, a eleição não será ne- cessária quando a vaga ocorrer nos últimos seis meses do mandato do juiz que lhe der origem.
  2. Se for necessário, para preservar o quorum da Corte, os Estados Partes da Convenção, em sessão do Conselho Permanente da OEA, por solicitação do Presidente da Corte, nomearão um ou mais juízes interinos, que servirão até que sejam substituídos pelos juízes

ARTIGO 7o – Candidatos

  1. Os juízes são eleitos pelos Estados Partes da Convenção, na Assembléia Geral da OEA, de uma lista de candidatos propostos pelos mesmos
  2. Cada Estado Parte pode propor até três can- didatos, nacionais do Estado que os propõe ou de qualquer outro Estado Membro da
  3. Quando for proposta uma lista tríplice, pelo menos um dos candidatos deve ser nacional de um Estado diferente do

ARTIGO 8o – Eleição: Procedimento prévio5

  1. Seis meses antes da realização do período ordinário de sessões da Assembléia Geral da OEA, antes da expiração do mandato para o qual houverem sido eleitos os juízes da Corte, o Secretário Geral da OEA solicitará, por escrito, a cada Estado Parte da Convenção, que apresente seus candidatos dentro do prazo de noventa
  2. O Secretário-Geral da OEA preparará uma lista em ordem alfabética dos candidatos apresentados e a levará ao conhecimento dos

5 Modificado mediante a resolução AG/RES. 1097 (XXI-O/91).

Estados Partes, se for possível, pelo menos trinta dias antes do próximo período de sessões daAssembléia Geral da OEA.

  1. Quando se tratar de vagas da Corte, bem como nos casos de morte ou de incapacidade permanente de um candidato, os prazos ante- riores serão reduzidos de maneira razoável a juízo do Secretário-Geral da

ARTIGO 9o – Votação

  1. A eleição dos juízes é feita por votação secreta e pela maioria absoluta dos Estados Partes da Convenção, dentre os candidatos a que se refere o artigo 7 deste
  2. Entre os candidatos que obtiverem a citada maioria absoluta, serão considerados eleitos os que receberem o maior número de votos. Se forem necessárias várias votações, serão eliminados sucessivamente os candidatos que receberem menor número de votos, segundo o determinem os Estados

ARTIGO 10 – Juízes ad hoc

1.O juiz que for nacional de um dos Estados Partes num caso submetido à Corte, conservará seu direito de conhecer do caso.

  1. Se um dos juízes chamados a conhecer de um caso for da nacionalidade de um dos Estados Partes no caso, outro Estado Parte no mesmo caso poderá designar uma pessoa para fazer parte da Corte na qualidade de juiz ad
  2. Se dentre os juízes chamados a conhecer do caso, nenhum for da nacionalidade dos Estados Partes no mesmo, cada um destes poderá desig- nar um juiz ad hoc. Se vários Estados tiverem o mesmo interesse no caso, serão considerados como uma única parte para os fins das dispo- sições

Em caso de dúvida, a Corte decidirá.

  1. Se o Estado com direito a designar um

juiz ad hoc não o fizer dentro dos trinta dias             

 

 

 

 

seguintes ao convite escrito do Presidente da Corte, considerar-se-á que tal Estado renuncia ao exercício desse direito.

  1. As disposições dos artigos 4, 11, 15, 16, 18, 19 e 20 deste Estatuto serão aplicáveis aos juízes ad

ARTIGO 11 – Juramento

  1. Ao tomar posse de seus cargos, os juízes prestarão o seguinte juramento ou declaração solene: “juro” – ou – “declaro solenemente que exercerei minhas funções de juiz com honradez, independência e imparcialidade, e que guarda- rei segredo de todas as deliberações”.
  2. O juramento será feito perante o Presidente da Corte, se possível na presença de outros juízes.

 

CAPÍTULO III – Estrutura da Corte

ARTIGO 12 – Presidência

  1. A Corte elege, dentre seus membros, o Presi- dente e Vice-Presidente, por dois anos, os quais poderão ser
  2. O Presidente dirige o trabalho da Corte, a re- presenta, ordena a tramitação dos assuntos que forem submetidos à Corte e preside suas sessões.
  3. O Vice-Presidente substitui o Presidente em suas ausências temporárias e ocupa seu lugar em caso de vaga. Nesse último caso, a Corte elegerá um Vice-Presidente para substituir o anterior pelo resto do seu
  4. No caso de ausência do Presidente e do Vice-

-Presidente, suas funções serão desempenhadas por outros juízes, na ordem de precedência estabelecida no artigo 13 deste Estatuto.

ARTIGO 13 – Precedência

  1. Os juízes titulares terão precedência, depois do Presidente e do Vice-Presidente, de acordo

                    com sua antigüidade no cargo.

  1. Quando houver dois ou mais juízes com a mesma antigüidade, a precedência será deter- minada pela maior
  2. Os juízes ad hoc e interinos terão precedência depois dos titulares, por ordem de idade. En- tretanto, se um juiz ad hoc ou interino houver servido previamente como juiz titular, terá prece- dência sobre os outros juízes ad hoc ou

ARTIGO 14 – Secretaria

  1. A Secretaria da Corte funcionará sob a ime- diata autoridade do Secretário, de acordo com as normas administrativas da Secretaria-Geral da OEA no que não for incompatível com a independência da
  2. O Secretário será nomeado pela Será funcionário de confiança da Corte, com dedica- ção exclusiva, terá seu escritório na sede e deverá assistir às reuniões que a Corte realizar fora dela.
  3. Haverá um Secretário Adjunto que auxiliará o Secretário em seus trabalhos e o substituirá em suas ausências temporárias.
  4. O pessoal da Secretaria será nomeado pelo Secretário-Geral da OEA em consulta com o Secretário da

 

CAPÍTULO IV – Direitos, Deveres e Responsabilidades

ARTIGO 15 – Imunidades e privilégios

  1. Os juízes gozam, desde o momento de sua eleição e enquanto durarem os seus mandatos, das imunidades reconhecidas aos agentes diplo- máticos pelo direito No exercício de suas funções gozam também dos privilégios diplomáticos necessários ao desempenho de seus cargos.
  2. Não se poderá exigir aos juízes responsabi- lidades em tempo algum por votos e opiniões emitidos ou por atos desempenhados no exer- cício de suas funções.

 

 

 

 

  1. A Corte em si e seu pessoal gozam das imu- nidades e privilégios previstos no Acordo sobre Privilégios e Imunidades da Organização dos Estados Americanos, de 15 de maio de 1949, com as equivalências respectivas, tendo em conta a importância e independência da
  2. As disposições dos parágrafos 1, 2 e 3 deste artigo serão aplicadas aos Estados Partes da Convenção. Serão também aplicadas aos outros Estados membros da OEA que as aceitarem expressamente, em geral ou para cada
  3. O regime de imunidades e privilégios dos juízes da Corte e do seu pessoal poderá ser regulamentado ou complementado mediante convênios multilaterais ou bilaterais entre a Corte, a OEA e seus Estados

ARTIGO 16 – Disponibilidade

  1. Os juízes estarão à disposição da Corte e deve- rão trasladar-se à sede desta ou ao lugar em que realizar suas sessões, quantas vezes e pelo tempo que for necessário, conforme o
  2. O Presidente deverá prestar permanentemen- te seus serviços.

ARTIGO 17 – Honorários

  1. Os honorários do Presidente e dos juízes da Corte serão fixados de acordo com as obrigações e incompatibilidades que lhes impõem os arti- gos 16 e 18, respectivamente, e levando em conta a importância e independência de suas funções.
  2. Os juízes ad hoc perceberão os honorários que forem estabelecidos regularmente, de acordo com as disponibilidades orçamentárias da
  3. Os juízes perceberão, além disso, diárias e despesas de viagem, quando for cabível.

ARTIGO 18 – Incompatibilidades

  1. O exercício do cargo de Juiz da Corte Intera- mericana de Direitos Humanos é incompatível com o exercício dos seguintes cargos e atividades:
  1. membros ou altos funcionários do Poder Executivo, com exceção dos cargos que não impliquem subordinação hierárquica ordiná- ria, bem como agentes diplomáticos que não sejam Chefes de Missão junto à OEA ou junto a qualquer dos seus Estados
  2. funcionários de organismos internacio-
  3. quaisquer outros cargos ou atividades que impeçam os juízes de cumprir suas obrigações ou que afetem sua independência ou imparciali- dade, ou a dignidade ou o prestígio do seu
  4. A Corte decidirá os casos de dúvida sobre Se a incompatibilidade não for eliminada serão aplicáveis as disposições do artigo 73 da Convenção e 20.2 deste Estatuto.
  5. As incompatibilidades unicamente causarão a cessação do cargo e das responsabilidades correspondentes, mas não invalidarão os atos e as resoluções em que o juiz em questão houver

ARTIGO 19 – Impedimentos, escusas e inabilitação

  1. Os juízes estarão impedidos de participar em assuntos nos quais eles ou seus parentes tiverem interesse direto ou em que houverem intervido anteriormente como agentes, conselheiros ou advogados, ou como membros de um tribunal nacional ou internacional ou de uma comissão investigadora, ou em qualquer outra qualidade, a juízo da
  2. Se algum dos juízes estiver impedido de conhecer, ou por qualquer outro motivo justi- ficado, considerar que não deve participar em determinado assunto, apresentará sua escusa ao Presidente. Se este não a acolher, a Corte decidirá.
  3. Se o Presidente considerar que qualquer dos juízes tem motivo de impedimento ou por algum outro motivo justificado não deva participar em determinado assunto, assim o fará saber. Se o juiz em questão estiver em desacordo, a Corte decidirá.

 

 

 

 

  1. Quando um ou mais juízes estiverem ina- bilitados, em conformidade com este artigo, o Presidente poderá solicitar aos Estados Partes da Convenção que em sessão do Conselho Permanente da OEA designem juízes interinos para substitui-los.

ARTIGO 20 – Responsabilidades e competência disciplinar

  1. Os juízes e o pessoal da Corte deverão man- ter, no exercício de suas funções e fora delas, uma conduta acorde com a investidura dos que participam da função jurisdicional internacio- nal da Responderão perante a Corte por essa conduta, bem como por qualquer falta de cumprimento, negligência ou omissão no exercício de suas funções.
  2. A competência disciplinar com respeito aos juízes caberá à Assembléia Geral da OEA, somente por solicitação justificada da Corte, constituída para esse efeito pelos demais juízes.
  3. A competência disciplinar com respeito ao Secretário cabe à Corte, e com respeito ao resto do pessoal, ao Secretário, com a aprovação do
  4. O regime disciplinar será regulamentado pela Corte, sem prejuízo das normas administrativas da Secretaria-Geral da OEA, na medida em que forem aplicáveis à Corte em conformidade com o artigo 59 da Convenção.

ARTIGO 21 – Renúncia e incapacidade

  1. A renúncia de um juiz deverá ser apresentada por escrito ao Presidente da A renúncia não se tornará efetiva senão após sua aceitação pela Corte.
  2. A incapacidade de um juiz de exercer suas funções será determinada pela
  3. O Presidente da Corte notificará a aceitação da renúncia ou a declaração de incapacidade ao Secretário-Geral da OEA, para os devidos

                    efeitos.

CAPÍTULO V – Funcionamento da Corte

ARTIGO 22 – Sessões

  1. A Corte realizará sessões ordinárias e extra- ordinárias.
  2. Os períodos ordinários de sessões serão determinados regulamentarmente pela
  3. Os períodos extraordinários de sessões serão convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria dos juízes.

ARTIGO 23 Quorum

  1. O quorum para as deliberações da Corte é constituído por cinco juízes.
  2. As decisões da Corte serão tomadas pela maioria dos juízes
  3. Em caso de empate, o Presidente terá o voto de

ARTIGO 24 – Audiências, deliberações e decisões

  1. As audiências serão públicas, a menos que a Corte, em casos excepcionais, decidir de outra
  2. A Corte deliberará em Suas delibe- rações permanecerão secretas, a menos que a Corte decida de outra forma.
  3. As decisões, juízos e opiniões da Corte serão comunicados em sessões públicas e serão noti- ficados por escrito às Além disso, serão publicados, juntamente com os votos e opiniões separados dos juízes e com quaisquer outros dados ou antecedentes que a Corte considerar conveniente.

ARTIGO 25 – Regulamentos e normas de procedimento

  1. A Corte elaborará suas normas de proce-

 

 

 

 

  1. As normas de procedimento poderão delegar ao Presidente ou a comissões da própria Corte determinadas partes da tramitação processual, com exceção das sentenças definitivas e dos pareceres consultivos. Os despachos ou reso- luções que não forem de simples tramitação, exarados pelo Presidente ou por comissões da Corte, poderão sempre ser apelados ao plenário da
  2. A Corte elaborará também seu

ARTIGO 26 – Orçamento e regime financeiro

  1. A Corte elaborará seu próprio projeto de orçamento e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia Geral da OEA, por intermédio da Secretaria-Geral. Esta última não lhe poderá introduzir modificações.
  2. A Corte administrará seu orçamento.

 

CAPÍTULO VI – Relações Com Estados e Organismos

ARTIGO 27 – Relações com o país sede, Estados e Organismos

  1. As relações da Corte com o país sede serão regulamentadas mediante um convênio de A sede da Corte terá caráter internacional.
  2. As relações da Corte com os Estados, com a OEA e seus organismos, e com outros organis- mos internacionais de caráter governamental relacionados com a promoção e defesa dos di- reitos humanos serão regulamentadas mediante convênios

ARTIGO 28 – Relações com a Comissão Interamericana de Direitos Humanos

A Comissão Interamericana de Direitos Huma- nos comparecerá e será tida como parte perante a Corte, em todos os casos relativos à função jurisdicional desta, em conformidade com o artigo 2, parágrafo 1 deste Estatuto.

ARTIGO 29 – Convênios de cooperação

  1. A Corte poderá celebrar convênios de cooperação com instituições que não te- nham fins lucrativos, tais como faculdades de direito, associações e corporações de ad- vogados, tribunais, academias e instituições educacionais ou de pesquisa em disciplinas conexas, a fim de obter sua colaboração e de fortalecer e promover os princípios jurídicos e institucionais da Convenção em geral, e da Corte em
  2. A Corte incluirá em seu relatório anual à Assembléia Geral da OEA uma relação dos referidos convênios, bem como de seus re-

ARTIGO 30 – Relatório à Assembléia Geral da OEA

A Corte submeterá à Assembléia Geral da OEA, em cada período ordinário de sessões, um relatório sobre suas atividades no ano anterior. Indicará os casos em que um Estado não houver dado cumprimento a suas sen- tenças. Poderá submeter à Assembléia Geral da OEA proposições ou recomendações para o melhoramento do sistema interamericano de Direitos Humanos, no que diz respeito ao trabalho da Corte.

 

CAPÍTULO VII – Disposições Finais

ARTIGO 31 – Reforma do Estatuto

Este Estatuto poderá ser modificado pela Assembléia Geral da OEA por iniciativa de qualquer Estado membro ou da própria Corte.

ARTIGO 32 – Vigência

Este Estatuto entrará em vigor em 1o de janeiro de 1980.

 

Aprovado pela resolução AG/RES. 448 (IX-O/79), adotada pela Assembleia Geral da OEA, em seu

Nono Período Ordinário de Sessões, realizado em                    

 

 

 

 

La Paz, Bolívia, outubro de 1979. Fonte: OEA – Organização dos Estados Americanos. Disponível

em: <http://www.cidh.oas.org/Basicos/Portugues/v. Estatuto.Corte.htm>. Acesso em: 7 nov. 2013.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas

 

 

 

 

A Assembléia Geral,

Tomando nota da recomendação que figura na resolução 1/2 do Conselho de Direitos Huma- nos, de 29 de junho de 2006, na qual o Conse- lho aprovou o texto da Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos povos indígenas;

Recordando sua resolução 61/178, de 20 de dezembro de 2006, na qual decidiu prorrogar o exame e a adoção de medidas sobre a Declaração a

fim de dispor de mais tempo para seguir realizan- do consultas a respeito, e decidiu também concluir seu exame da Declaração antes que terminasse o sexagésimo primeiro período de sessões,

Aprova a Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos povos indígenas que figuram no anexo da presente resolução.

107a Sessão Plenária 13 de setembro de 2007

 

 

 

 

 

Anexo

Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas

 

 

A Assembléia Geral,

Guiada pelos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas e pela boa-fé no cumpri- mento das obrigações assumidas pelos Estados de acordo com a Carta,

Afirmando que os povos indígenas são iguais a todos os demais povos e reconhecendo ao mesmo tempo o direito de todos os povos a serem diferentes, a se considerarem diferentes e a serem respeitados como tais,

Afirmando também que todos os povos contri- buem para a diversidade e a riqueza das civili- zações e culturas, que constituem patrimônio comum da humanidade,

Afirmando ainda que todas as doutrinas, po- líticas e práticas baseadas na superioridade de determinados povos ou indivíduos, ou que a

defendem alegando razões de origem nacio- nal ou diferenças raciais, religiosas, étnicas ou culturais, são racistas, cientificamente falsas, juridicamente inválidas, moralmente conde- náveis e socialmente injustas,

Reafirmando que, no exercício de seus direitos, os povos indígenas devem ser livres de toda forma de discriminação,

Preocupada com o fato de os povos indígenas terem sofrido injustiças históricas como resul- tado, entre outras coisas, da colonização e da subtração de suas terras, territórios e recur- sos, o que lhes tem impedido de exercer, em especial, seu direito ao desenvolvimento, em conformidade com suas próprias necessidades e interesses,

Reconhecendo a necessidade urgente de respei-

tar e promover os direitos intrínsecos dos povos          

 

 

 

 

indígenas, que derivam de suas estruturas po- líticas, econômicas e sociais e de suas culturas, de suas tradições espirituais, de sua história e de sua concepção da vida, especialmente os direitos às suas terras, territórios e recursos,

Reconhecendo também a necessidade urgente de respeitar e promover os direitos dos povos indígenas afirmados em tratados, acordos e outros arranjos construtivos com os Estados,

Celebrando que os povos indígenas estão se or- ganizando para promover seu desenvolvimento político, econômico, social e cultural e para por fim a todas as formas de discriminação e opressão donde quer que ocorram;

Celebrando o fato de os povos indígenas estarem organizando-se para promover seu desenvolvimento político, econômico, social e cultural, e para pôr fim a todas as formas de discriminação e de opressão, onde quer que ocorram,

Convencida de que o controle, pelos povos in- dígenas, dos acontecimentos que os afetam e as suas terras, territórios e recursos lhes permitirá manter e reforçar suas instituições, culturas e tradições e promover seu desenvolvimento de acordo com suas aspirações e necessidades,

Reconhecendo que o respeito aos conheci- mentos, às culturas e às práticas tradicionais indígenas contribui para o desenvolvimento sustentável e eqüitativo e para a gestão adequa- da do meio ambiente,

Enfatizando a contribuição da desmilitarização das terras e territórios dos povos indígenas para a paz, o progresso e o desenvolvimento econô- mico e social, a compreensão e as relações de amizade entre as nações e os povos do mundo,

Reconhecendo, em particular, o direito das famílias e comunidades indígenas a continu-

Considerando que os direitos afirmados nos tratados, acordos e outros arranjos construtivos entre os Estados e os povos indígenas são, em algumas situações, assuntos de preocupação, interesse e responsabilidade internacional, e têm caráter internacional,

Considerando também que os tratados, acordos e demais arranjos construtivos, e as relações que estes representam, servem de base para o fortalecimento da associação entre os povos indígenas e os Estados,

Reconhecendo que a Carta das Nações Unidas, o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais6 e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos7, assim como a Declaração e o Programa de Ação de Viena8 afirmam a importância fundamental do direi- to de todos os povos à autodeterminação, em virtude do qual estes determinam livremente sua condição política e buscam livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural,

Tendo em mente que nada do disposto na presente Declaração poderá ser utilizado para negar a povo algum seu direito à autodetermi- nação, exercido em conformidade com o direito internacional,

Convencida de que o reconhecimento dos direitos dos povos indígenas na presente De- claração fomentará relações harmoniosas e de cooperação entre os Estados e os povos indí- genas, baseadas nos princípios da justiça, da democracia, do respeito aos direitos humanos, da não-discriminação e da boa-fé,

Incentivando os Estados a cumprirem e apli- carem eficazmente todas as suas obrigações para com os povos indígenas resultantes dos instrumentos internacionais, em particular as relativas aos direitos humanos, em consulta e cooperação com os povos interessados,

 

arem compartilhando a responsabilidade pela                            

 

formação, a educação e o bem-estar dos seus filhos, em conformidade com os direitos da

                    criança,

6 Ver a resolução 2.200 A (XXI), anexo. 7 Ver a resolução 2.200 A (XXI), anexo. 8 A/CONF.157/24 (Parte I), cap. III.

 

 

 

 

Enfatizando que corresponde às Nações Unidas desempenhar um papel importante e contínuo de promoção e proteção dos direitos dos povos indígenas,

Considerando que a presente Declaração consti- tui um novo passo importante para o reconhe- cimento, a promoção e a proteção dos direitos e das liberdades dos povos indígenas e para o desenvolvimento de atividades pertinentes ao sistema das Nações Unidas nessa área,

Reconhecendo e reafirmando que os indivíduos indígenas têm direito, sem discriminação, a todos os direitos humanos reconhecidos no direito internacional, e que os povos indígenas possuem direitos coletivos que são indispensá- veis para sua existência, bem-estar e desenvol- vimento integral como povos,

Reconhecendo também que a situação dos povos indígenas varia conforme as regiões e os países e que se deve levar em conta o significado das particularidades nacionais e regionais e das diversas tradições históricas e culturais,

Proclama solenemente a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, cujo texto figura à continuação, como ideal comum que deve ser perseguido em um espírito de solidariedade e de respeito mútuo:

ARTIGO 1

Os indígenas têm direito, a título coletivo ou individual, ao pleno desfrute de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos pela Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos9 e o direito internacional dos direitos humanos.

ARTIGO 2

Os povos e pessoas indígenas são livres e iguais a todos os demais povos e indivíduos e têm o direito de não serem submetidos a nenhuma forma de discriminação no exercício de seus

9 Resolução 217 A (III).

direitos, que esteja fundada, em particular, em sua origem ou identidade indígena.

ARTIGO 3

Os povos indígenas têm direito à autodetermi- nação. Em virtude desse direito determinam livremente sua condição política e buscam livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural.

ARTIGO 4

Os povos indígenas, no exercício do seu direito à autodeterminação, têm direito à autonomia ou ao autogoverno nas questões relacionadas a seus assuntos internos e locais, assim como a disporem dos meios para financiar suas funções autônomas.

ARTIGO 5

Os povos indígenas têm o direito de conservar e reforçar suas próprias instituições políticas, jurídicas, econômicas, sociais e culturais, man- tendo ao mesmo tempo seu direito de participar plenamente, caso o desejem, da vida política, econômica, social e cultural do Estado.

ARTIGO 6

Todo indígena tem direito a uma nacionalidade.

ARTIGO 7

  1. Os indígenas têm direito à vida, à integridade física e mental, à liberdade e à segurança
  2. Os povos indígenas têm o direito coletivo de viver em liberdade, paz e segurança, como povos distintos, e não serão submetidos a qual- quer ato de genocídio ou a qualquer outro ato de violência, incluída a transferência forçada de crianças do grupo para outro

ARTIGO 8

  1. Os povos e pessoas indígenas têm direito a não sofrer assimilação forçada ou a destruição de sua

 

 

 

 

  1. Os Estados estabelecerão mecanismos efica- zes para a prevenção e a reparação de:
    1. Todo ato que tenha por objetivo ou conse- qüência privar os povos e as pessoas indígenas de sua integridade como povos distintos, ou de seus valores culturais ou de sua identidade étnica;
    2. Todo ato que tenha por objetivo ou con- seqüência subtrair-lhes suas terras, territórios ou
    3. Toda forma de transferência forçada de população que tenha por objetivo ou conse- qüência a violação ou a diminuição de qualquer dos seus
    4. Toda forma de assimilação ou integração forçadas.
    5. Toda forma de propaganda que tenha por finalidade promover ou incitar a discriminação racial ou étnica dirigida contra

ARTIGO 9

Os povos e pessoas indígenas têm o direito de pertencerem a uma comunidade ou nação indígena, em conformidade com as tradições e costumes da comunidade ou nação em questão. Nenhum tipo de discriminação poderá resultar do exercício desse direito.

ARTIGO 10

Os povos indígenas não serão removidos à força de suas terras ou territórios. Nenhum traslado se realizará sem o consentimento livre, prévio e informado dos povos indígenas interessados e sem um acordo prévio sobre uma indenização justa e eqüitativa e, sempre que possível, com a opção do regresso.

ARTIGO 11

  1. Os povos indígenas têm o direito de praticar e revitalizar suas tradições e costumes Isso inclui o direito de manter, proteger e de- senvolver as manifestações passadas, presentes e futuras de suas culturas, tais como sítios arqueológicos e históricos, utensílios, dese- nhos, cerimônias, tecnologias, artes visuais e

                    interpretativas e literaturas.

  1. Os Estados proporcionarão reparação por meio de mecanismos eficazes, que poderão in- cluir a restituição, estabelecidos conjuntamente com os povos indígenas, em relação aos bens culturais, intelectuais, religiosos e espirituais de que tenham sido privados sem o seu consenti- mento livre, prévio e informado, ou em violação às suas leis, tradições e

ARTIGO 12

  1. Os povos indígenas têm o direito de manifes- tar, praticar, desenvolver e ensinar suas tradições, costumes e cerimônias espirituais e religiosas; de manter e proteger seus lugares religiosos e culturais e de ter acesso a estes de forma privada; de utilizar e dispor de seus objetos de culto e de obter a repatriação de seus restos
  2. Os Estados procurarão facilitar o acesso e/ou a repatriação de objetos de culto e restos huma- nos que possuam, mediante mecanismos justos, transparentes e eficazes, estabelecidos conjun- tamente com os povos indígenas

ARTIGO 13

  1. Os povos indígenas têm o direito de revitali- zar, utilizar, desenvolver e transmitir às gerações futuras suas histórias, idiomas, tradições orais, filosofias, sistemas de escrita e literaturas, e de atribuir nomes às suas comunidades, lugares e pessoas e de mantê-los.
  2. Os Estados adotarão medidas eficazes para garantir a proteção desse direito e também para assegurar que os povos indígenas possam entender e ser entendidos em atos políticos, jurídicos e administrativos, proporcionando para isso, quando necessário, serviços de inter- pretação ou outros meios

ARTIGO 14

  1. Os povos indígenas têm o direito de estabe- lecer e controlar seus sistemas e instituições educativos, que ofereçam educação em seus próprios idiomas, em consonância com seus métodos culturais de ensino e de

 

 

 

 

  1. Os indígenas, em particular as crianças, têm direito a todos os níveis e formas de educação do Estado, sem discriminação.
  2. Os Estados adotarão medidas eficazes, junto com os povos indígenas, para que os indígenas, em particular as crianças, inclusive as que vi- vem fora de suas comunidades, tenham acesso, quando possível, à educação em sua própria cultura e em seu próprio

ARTIGO 15

  1. Os povos indígenas têm direito a que a dig- nidade e a diversidade de suas culturas, tradi- ções, histórias e aspiraçõessejam devidamente refletidas na educação pública e nos meios de informação públicos.
  2. Os Estados adotarão medidas eficazes, em con- sulta e cooperação com os povos indígenas inte- ressados, para combater o preconceito e eliminar a discriminação, e para promover a tolerância, a compreensão e as boas relações entre os povos indígenas e todos os demais setores da

ARTIGO 16

  1. Os povos indígenas têm o direito de estabe- lecer seus próprios meios de informação, em seus próprios idiomas, e de ter acesso a todos os demais meios de informação não indígenas, sem qualquer discriminação.
  2. Os Estados adotarão medidas eficazes para assegurar que os meios de informação públicos reflitam adequadamentea diversidade cultural indígena. Os Estados, sem prejuízo da obri- gação de assegurar plenamente a liberdade de expressão, deverão incentivar os meios de comunicação privados a refletirem adequada- mente a diversidade cultural indígena.

ARTIGO 17

  1. Os indivíduos e povos indígenas têm o direito de desfrutar plenamente de todos os direitos es- tabelecidos no direito trabalhista internacional e nacional aplicável.
  1. Os Estados, em consulta e cooperação com os povos indígenas, adotarão medidas específicas para proteger as crianças indígenas contra a exploração econômica e contra todo trabalho que possa ser perigoso ou interferir na educa- ção da criança, ou que possa ser prejudicial à saúde ou ao desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social da criança, tendo em conta sua especial vulnerabilidade e a im- portância da educação para o pleno exercício dos seus
  2. As pessoas indígenas têm o direito de não serem submetidas a condições discriminató- rias de trabalho, especialmente em matéria de emprego ou de remuneração.

ARTIGO 18

Os povos indígenas têm o direito de participar da tomada de decisões sobre questões que afe- tem seus direitos, por meio de representantes por eles eleitos de acordo com seus próprios procedimentos, assim como de manter e de- senvolver suas próprias instituições de tomada de decisões.

ARTIGO 19

Os Estados consultarão e cooperarão de boa-fé com os povos indígenas interessados, por meio de suas instituições representativas, a fim de ob- ter seu consentimento livre, prévio e informado antes de adotar e aplicar medidas legislativas e administrativas que os afetem.

ARTIGO 20

  1. Os povos indígenas têm o direito de manter e desenvolver seus sistemas ou instituições políticas, econômicas e sociais, de que lhes seja assegurado o desfrute de seus próprios meios de subsistência e desenvolvimento e de dedicar-se livremente a todas as suas atividades econômi- cas, tradicionais e de outro
  2. Os povos indígenas privados de seus meios de subsistência e desenvolvimento têm direito a uma reparação justa e eqüitativa.

 

 

 

 

ARTIGO 21

  1. Os povos indígenas têm direito, sem qualquer discriminação, à melhora de suas condições econômicas e sociais, especialmente nas áreas da educação, emprego, capacitação e reconver- são profissionais, habitação, saneamento, saúde e seguridade
  2. Os Estados adotarão medidas eficazes e, quando couber, medidas especiais para as- segurar a melhora contínua das condições econômicas e sociais dos povos indígenas. Particular atenção será prestada aos direitos e às necessidades especiais de idosos, mulheres, jovens, crianças e portadores de deficiência indígenas.

ARTIGO 22

  1. Particular atenção será prestada aos direitos e às necessidades especiais de idosos, mulheres, jovens, crianças e portadores de deficiência indígenas na aplicação da presente Declaração.
  2. Os Estados adotarão medidas, junto com os povos indígenas, para assegurar que as mulheres e as crianças indígenas desfrutem de proteção e de garantias plenas contra todas as formas de violência e de discriminação.

ARTIGO 23

Os povos indígenas têm o direito de determi- nar e elaborar prioridades e estratégias para o exercício do seu direito ao desenvolvimento. Em especial, os povos indígenas têm o direito de participar ativamente da elaboração e da determinação dos programas de saúde, habita- ção e demais programas econômicos e sociais que lhes afetem e, na medida do possível, de administrar esses programas por meio de suas próprias instituições.

ARTIGO 24

  1. Os povos indígenas têm direito a seus medica- mentos tradicionais e a manter suas práticas de

                    saúde, incluindo a conservação de suas plantas,

animais e minerais de interesse vital do ponto de vista médico. As pessoas indígenas têm também direito ao acesso, sem qualquer discriminação, a todos os serviços sociais e de saúde.

  1. Os indígenas têm o direito de usufruir, por igual, do mais alto nível possível de saúde física e mental. Os Estados tomarão as medidas que forem necessárias para alcançar progressiva- mente a plena realização deste

ARTIGO 25

Os povos indígenas têm o direito de manter e de fortalecer sua própria relação espiritual com as terras, territórios, águas, mares costeiros e outros recursos que tradicionalmente possuam ou ocupem e utilizem, e de assumir as respon- sabilidades que a esse respeito incorrem em relação às gerações futuras.

ARTIGO 26

  1. Os povos indígenas têm direito às terras, territórios e recursos que possuem e ocupam tradicionalmente ou que tenham de outra for- ma utilizado ou
  2. Os povos indígenas têm o direito de possuir, utilizar, desenvolver e controlar as terras, ter- ritórios e recursos que possuem em razão da propriedade tradicional ou de outra forma tradi- cional de ocupação ou de utilização, assim como aqueles que de outra forma tenham
  3. Os Estados assegurarão reconhecimento e proteção jurídicos a essas terras, territórios e Tal reconhecimento respeitará adequadamente os costumes, as tradições e os regimes de posse da terra dos povos indígenas a que se refiram.

ARTIGO 27

Os Estados estabelecerão e aplicarão, em con- junto com os povos indígenas interessados, um processo eqüitativo, independente, im- parcial, aberto e transparente, no qual sejam devidamente reconhecidas as leis, tradições,

 

 

 

 

costumes e regimes de posse da terra dos po- vos indígenas, para reconhecer e adjudicar os direitos dos povos indígenas sobre suas terras, territórios e recursos, compreendidos aqueles que tradicionalmente possuem, ocupam ou de outra forma utilizem. Os povos indígenas terão direito de participar desse processo.

ARTIGO 28

  1. Os povos indígenas têm direito à reparação, por meios que podem incluir a restituição ou, quando isso não for possível, uma indenização justa, imparcial e eqüitativa, pelas terras, terri- tórios e recursos que possuíam tradicionalmen- te ou de outra forma ocupavam ou utilizavam, e que tenham sido confiscados, tomados, ocupados, utilizados ou danificados sem seu- consentimento livre, prévio e
  2. Salvo se de outro modo livremente decidido pelos povos interessados, a indenização se fará sob a forma de terras, territórios e recursos de igual qualidade, extensão e condição jurídica, ou de uma indenização pecuniária ou de qual- quer outra reparação

ARTIGO 29

  1. Os povos indígenas têm direito à conservação e à proteção do meio ambiente e da capacidade produtiva de suas terras ou territórios e recur- Os Estados deverão estabelecer e executar programas de assistência aos povos indígenas para assegurar essa conservação e proteção, sem qualquer discriminação.
  2. Os Estados adotarão medidas eficazes para garantir que não se armazenem, nem se eliminem materiais perigosos nas terras ou territórios dos povos indígenas, sem seu con- sentimento livre, prévio e
  3. Os Estados também adotarão medidas efica- zes para garantir, conforme seja necessário, que programas de vigilância, manutenção e restabe- lecimento da saúde dos povos indígenas afeta- dos por esses materiais, elaborados e executados por esses povos, sejam devidamente

ARTIGO 30

  1. Não se desenvolverão atividades militares nas terras ou territórios dos povos indígenas, a me- nos que essas atividades sejam justificadas por um interesse público pertinente ou livremente decididas com os povos indígenas interessados, ou por estes
  2. Os Estados realizarão consultas eficazes com os povos indígenas interessados, por meio de procedimentos apropriados e, em particular, por intermédio de suas instituições representa- tivas, antes de utilizar suas terras ou territórios para atividades

ARTIGO 31

  1. Os povos indígenas têm o direito de manter, controlar, proteger e desenvolver seu patrimô- nio cultural, seus conhecimentos tradicionais, suas expressões culturais tradicionais e as manifestações de suas ciências, tecnologias e culturas, compreendidos os recursos humanos e genéticos, as sementes, os medicamentos, o conhecimento das propriedades da fauna e da flora, as tradições orais, as literaturas, os dese- nhos, os esportes e jogos tradicionais e as artes visuais e Também têm o direito de manter, controlar, proteger e desenvolver sua propriedade intelectual sobre o mencionado patrimônio cultural, seus conhecimentos tradi- cionais e suas expressões culturais tradicionais.
  2. Em conjunto com os povos indígenas, os Estados adotarão medidas eficazes para reco- nhecer e proteger o exercício desses

ARTIGO 32

  1. Os povos indígenas têm o direito de deter- minar e de elaborar as prioridades e estratégias para o desenvolvimento ou a utilização de suas terras ou territórios e outros
  2. Os Estados celebrarão consultas e cooperarão de boa fé com os povos indígenas interessados, por meio de suas próprias instituições repre-

sentativas, a fim de obter seu consentimento             

 

 

 

 

livre e informado antes de aprovar qualquer projeto que afete suas terras ou territórios e outros recursos, particularmente em relação ao desenvolvimento, à utilização ou à exploração de recursos minerais, hídricos ou de outro tipo.

  1. Os Estados estabelecerão mecanismos efica- zes para a reparação justa e eqüitativa dessas ati- vidades, e serão adotadas medidas apropriadas para mitigar suas conseqüências nocivas nos planos ambiental, econômico, social, cultural ou

ARTIGO 33

  1. Os povos indígenas têm o direito de deter- minar sua própria identidade ou composição conforme seus costumes e tradições. Isso não prejudica o direito dos indígenas de obterem a cidadania dos Estados onde
  2. Os povos indígenas têm o direito de deter- minar as estruturas e de eleger a composição de suas instituições em conformidade com seus próprios

ARTIGO 34

Os povos indígenas têm o direito de promover, desenvolver e manter suas estruturas institucio- nais e seus próprios costumes, espiritualidade, tradições, procedimentos, práticas e, quando existam, costumes ou sistema jurídicos, em conformidade com as normas internacionais de direitos humanos.

ARTIGO 35

Os povos indígenas têm o direito de determinar as responsabilidades dos indivíduos para com suas comunidades.

ARTIGO 36

  1. Os povos indígenas, em particular os que estão divididos por fronteiras internacionais, têm o direito de manter e desenvolver contatos, relações e cooperação, incluindo atividades de

                    caráter espiritual, cultural, político, econômico

e social, com seus próprios membros, assim como com outros povos através das fronteiras.

  1. Os Estados, em consulta e cooperação com os povos indígenas, adotarão medidas eficazes para facilitar o exercício e garantir a aplicação desse

ARTIGO 37

  1. Os povos indígenas têm o direito de que os tratados, acordos e outros arranjos cons- trutivos concluídos com os Estados ou seus sucessores sejam reconhecidos, observados e aplicados e de que os Estados honrem e respei- tem esses tratados, acordos e outros arranjos
  2. Nada do disposto na presente Declaração será interpretado de forma a diminuir ou suprimir os direitos dos povos indígenas que figurem em tratados, acordos e outros arranjos

ARTIGO 38

Os Estados, em consulta e cooperação com os povos indígenas, adotarão as medidas apro- priadas, incluídas medidas legislativas, para alcançar os fins da presente Declaração.

ARTIGO 39

Os povos indígenas têm direito a assistência financeira e técnica dos Estados e por meio da cooperação internacional para o desfrute dos direitos enunciados na presente Declaração.

ARTIGO 40

Os povos indígenas têm direito a procedi- mentos justos e eqüitativos para a solução de controvérsias com os Estados ou outras partes e a uma decisão rápida sobre essas controvér- sias, assim como a recursos eficazes contra toda violação de seus direitos individuais e coletivos. Essas decisões tomarão devidamente em consideração os costumes, as tradições, as normas e os sistemas jurídicos dos povos indí-

 

 

 

 

genas interessados e as normas internacionais de direitos humanos.

ARTIGO 41

Os órgãos e organismos especializados do sis- tema das Nações Unidas e outras organizações intergovernamentais contribuirão para a plena realização das disposições da presente Declara- ção mediante a mobilização, especialmente, da cooperação financeira e da assistência técnica. Serão estabelecidos os meios para assegurar a participação dos povos indígenas em relação aos assuntos que lhes afetem.

ARTIGO 42

As Nações Unidas, seus órgãos, incluindo o Fórum Permanente sobre Questões Indígenas, e organismos especializados, particularmente em nível local, bem como os Estados, promoverão o respeito e a plena aplicação das disposições da presente Declaração e zelarão pela eficácia da presente Declaração.

ARTIGO 43

Os direitos reconhecidos na presente Decla- ração constituem as normas mínimas para a sobrevivência, a dignidade e o bem-estar dos povos indígenas do mundo.

ARTIGO 44

Todos os direitos e as liberdades reconhecidos na presente Declaração são garantidos igual- mente para o homem e a mulher indígenas.

ARTIGO 45

Nada do disposto na presente Declaração será interpretado no sentido de reduzir ou suprimir

os direitos que os povos indígenas têm na atua- lidade ou possam adquirir no futuro.

ARTIGO 46

  1. Nada do disposto na presente Declaração será interpretado no sentido de conferir a um Estado, povo, grupo ou pessoa qualquer direito de participar de uma atividade ou de realizar um ato contrário à Carta das Nações Unidas ou será entendido no sentido de autorizar ou de fomentar qualquer ação direcionada a des- membrar ou a reduzir, total ou parcialmente, a integridade territorial ou a unidade política de Estados soberanos e
  2. No exercício dos direitos enunciados na pre- sente Declaração, serão respeitados os diretos humanos e as liberdades fundamentais de O exercício dos direitos estabelecidos na presente Declaração estará sujeito exclusivamente às limi- tações previstas em lei e em conformidade com as obrigações internacionais em matéria de direi- tos humanos. Essas limitações não serão discri- minatórias e serão somente aquelas estritamente necessárias para garantir o reconhecimento e o respeito devidos aos direitos e às liberdades dos demais e para satisfazer as justas e mais urgentes necessidades de uma sociedade democrática.
  3. As disposições enunciadas na presente De- claração serão interpretadas em conformidade com os princípios da justiça, da democracia, do respeito aos direitos humanos, da igualdade, da não-discriminação, da boa governança e da boa-fé.

 

Aprovada pela Assembleia Geral da ONU, em 7 de setembro de 2007. Fonte: Nações Unidas. Disponível em: <http://www.un.org/esa/socdev/ unpfii/documents/DRIPS_pt.pdf>. Acesso em: 5 nov. 2013.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Atos internacionais ratificados pelo Brasil

 

 

 

Convenção sôbre a Escravatura

 

 

 

ARTIGO 1o

Para fins da presente Convenção, fica enten- dido que:

1o A escravidão é o estado ou condição de um indivíduo sobre o qual se exercem, total ou par- cialmente, os tributos do direito de propriedade;

2o O tráfico de escravos compreende todo ato de captura, aquisição ou cessão de um indiví- duo com o propósito de escravizá-lo; todo ato de aquisição de um escravo com o propósito de vendê-lo ou trocá-lo; todo ato de cessão, por meio de venda ou troca de um escravo adquirido para ser vendido ou trocado; assim como em geral, todo ato de comércio ou de transporte de escravos.

ARTIGO 2o

As Altas Partes contratantes se comprometem, na medida em que ainda não hajam tomado as necessárias providências, e cada uma no que diz respeito aos territórios colocados sob a sua sobe- rania, jurisdição, proteção, suserania ou tutela:

  1. a impedir e reprimir o tráfico de escravos;
  2. a promover a abolição completa da escravi- dão sob tôdas as suas formas, progressivamente e logo que possível.

ARTIGO 3o

As Altas Partes contratantes se comprometem a tomar tôdas as medidas necessárias para im- pedir e reprimir o embarque, o desembarque e o transporte de escravos nas suas águas territo- riais, assim como, em geral, em todos os navios que arvorem os seus respectivos pavilhões.

As Altas Partes contratantes se comprometem

                    a negociar, logo que possível, uma Convenção

Geral sobre o tráfico de escravos que lhes outorgue direitos e lhes imponha obrigações da mesma natureza dos que foram previstos na Convenção de 17 de junho de 1925 re- lativa ao Comércio Internacional de Armas (Artigos 12, 20, 21, 22, 23, 24 e parágrafos 3, 4, 5 da Seção II do Anexo II) sob reserva das adaptações necessárias, ficando entendido que essa Convenção Geral não colocará os navios (mesmo de pequena tonelagem) de nenhuma das Altas Partes contratantes numa posição diferente da das outras Altas Partes contratantes.

Fica igualmente entendido que, antes e depois da entrada em vigor da mencionada Convenção geral, as Altas Partes contratantes conservam tôda liberdade de realizar entre si, sem contudo derrogar os princípios estipulados no parágrafo precedente, entendimentos especiais que, em razão da sua situação peculiar, lhes pareçam convenientes para conseguir, com a maior brevidade possível, a abolição completa do tráfico de escravos.

ARTIGO 4o

As Altas Partes contratantes prestarão assistên- cia umas às outras para lograr a supressão da escravidão e do tráfico de escravos.

ARTIGO 5o

As Altas Partes contratantes reconhecem que o recurso ao trabalho forçado ou obrigatório pode ter graves conseqüências e se compro- metem, cada uma no que diz respeito aos territórios submetidos à sua soberania, juris- dição, proteção, suserania ou tutela, a tomar as medidas necessárias para evitar que o trabalho forçado ou obrigatório produza condições aná- logas à escravidão.

Fica entendido que:

 

 

 

 

1o Sob reserva das disposições transitórias enunciadas no parágrafo 2 abaixo, o trabalho forçado ou obrigatório sòmente pode ser exi- gido para fins públicos;

2o Nos territórios onde ainda existe o traba- lho forçado ou obrigatório para fins que não sejam públicos, as Altas Partes contratantes se esforçarão por acabar com essa prática, pro- gressivamente e com a maior rapidez possível, e, enquanto subsistir, o trabalho forçado ou obrigatório só será empregado a título excep- cional, contra remuneração adequada e com a condição de não poder ser imposta a mudança do lugar habitual de residência.

3o Em todos os casos, as autoridades centrais competentes do território interessado assumi- rão a responsabilidade do recurso ao trabalho forçado ou obrigatório.

ARTIGO 6o

As Altas Partes contratantes, cuja legislação não seja desde já suficiente para reprimir as infra- ções às leis e regulamentos promulgados para aplicar a presente Convenção, se comprometem a tomar as medidas necessárias para que essas infrações sejam severamente punidas.

ARTIGO 7o

As Altas Partes contratantes se comprometem a comunicar umas às outras e ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas as leis e re- gulamentos que promulgarem para a aplicação das disposições da presente Convenção.

ARTIGO 8o

As Altas Partes Contratantes convêm em que todos os litígios, que possam surgir entre as mesmas quanto à interpretação ou à aplicação da presente Convenção, serão encaminhados à Côrte Internacional de Justiça, se não pude- rem ser resolvidos por negociação direta. Se os Estados entre os quais surgir algum litígio, ou um dêles, não forem Partes no Estatuto da Côrte Internacional de Justiça, êsse litígio será

submetido, à vontade dos Estados interessados, quer à Côrte Internacional de Justiça, quer a um tribunal de arbitragem constituído em confor- midade com a Convenção de 18 de outubro de 1907 para a solução pacífica dos conflitos internacionais, quer a qualquer outro tribunal de arbitragem.

ARTIGO 9o

Cada uma das Altas Partes contratantes pode declarar, quer no momento da sua assinatu- ra, quer no momento da sua ratificação ou adesão, que, no que diz respeito à aplicação das disposições da presente Convenção ou de algumas delas, sua aceitação não vincula todos ou qualquer dos territórios que se acham sob a sua soberania, jurisdição, proteção, suserania ou tutela; e cada uma das Altas Partes contratantes poderá posteriormente aderir em separado, to- tal ou parcialmente, em nome de qualquer dêles.

ARTIGO 10

Se suceder que uma das Altas Partes contratan- tes queira denunciar a presente Convenção, a de- núncia será notificada por escrito ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, que enviará imediatamente uma cópia autêntica da notificação a tôdas as outras Altas Partes contra- tantes, informando-as da data de recebimento.

A denúncia somente produzirá efeito em rela- ção ao Estado que a tenha notificado, e um ano depois de haver chegado a notificação ao Secre- tário Geral da Organização das Nações Unidas.

A denúncia poderá, outrossim, ser feita sepa- radamente no que diz respeito a que qualquer território que se ache sob a sua soberania, jurisdição, proteção, suserania ou tutela.

ARTIGO 11

A presente Convenção, que será datada de hoje e cujos textos francês e inglês são igualmente autênticos, ficará aberta até 1o de abril de 1927 à assinatura dos Estados membros da Sociedade das Nações.

 

 

 

 

A presente Convenção será aberta à adesão de todos os Estados, inclusive os Estados não membros da Organização das Nações Unidas, aos quais o Secretário Geral haja enviado uma cópia autenticada da Convenção.

A adesão se efetuará pelo depósito de um instrumento na devida forma em poder do Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, que dará disso conhecimento a todos os Estados partes à Convenção e a todos os ou- tros Estados contemplados no presente artigo, indicando-lhes a data em que cada um dêsses instrumentos de adesão foi depositado.

ARTIGO 12

A presente Convenção será retificada e os ins- trumentos de ratificação serão depositados no

Escritório do Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, que o notificará às Altas Partes contratantes.

A Convenção produzirá seus efeitos para cada Estado, a partir da data do depósito do instru- mento de ratificação ou adesão.

 

Assinada em Genebra, em 25 de setembro de 1926, e emendada pelo Protocolo aberto à assinatura ou à aceitação na sede da Organização das Nações Unidas, Nova York, em 7 de dezembro de 1953. Aprovada pelo Decreto Legislativo no 66 de 14/7/1965, publicado no DOU de 19/7/1965, e promulgada pelo Decreto no 58.563 de 1o/6/1966, publicado no DOU de 3/6/1966 e retificado no DOU de 10/6/1966.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio

 

 

 

 

AS PARTES CONTRATANTES:

Considerando que a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, em sua Re- solução 96 (1), de 11 de Dezembro de 1946, declarou que o genocídio é um crime de Direito Internacional, contrário ao espírito e aos fins das Nações Unidas e que o mundo civilizado condena;

Reconhecendo que em todos os períodos da história o genocídio causou grandes perdas à humanidade;

Convencidas de que, para libertar a huma- nidade de flagelo tão odioso, a cooperação internacional é necessária;

Convêm no seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes confirmam que o geno- cídio, quer cometido em tempo de paz, quer em tempo de guerra, é um crime contra o Direito Internacional, que elas se comprometem a prevenir e a punir.

ARTIGO II

Na presente Convenção, entende-se por geno- cídio qualquer dos seguintes atos, cometidos com a intenção de destruir no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:

  1. matar membros do grupo;
  2. causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
  1. submeter intencionalmente o grupo a con- dições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
  2. adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
  3. efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro

ARTIGO III

Serão punidos os seguintes atos:

  1. o genocídio;
  2. a associação de pessoas para cometer o genocídio;
  3. a incitação direta e pública a cometer o genocídio;
  4. a tentativa de genocídio;
  5. a co-autoria no genocídio.

ARTIGO IV

As pessoas que tiverem cometido o genocídio ou qualquer dos outros atos enumerados no Artigo III serão punidas, sejam governantes, funcionários ou particulares.

ARTIGO V

As Partes Contratantes assumem o com- promisso de tomar, de acôrdo com as suas respectivas constituições, as medidas legis- lativas necessárias a assegurar as aplicações das disposições da presente Convenção e, so-

 

 

 

 

bretudo, a estabelecer sanções penais eficazes aplicáveis às pessoas culpadas de genocídio ou de qualquer dos outros atos enumerados no Artigo III.

ARTIGO VI

As pessoas acusadas de genocídio ou de qual- quer dos outros atos enumerados no Artigo III serão julgadas pelos tribunais competentes do Estado em cujo território foi o ato cometido, ou pela Côrte Penal Internacional competente com relação às Partes Contratantes que lhe tiverem reconhecido a jurisdição.

ARTIGO VII

O genocídio e os outros atos enumerados no Artigo III não serão considerados crimes polí- ticos para efeitos de extradição.

As Partes Contratantes se comprometem em tal caso a conceder a extradição de acordo com a sua legislação e com os tratados em vigor.

ARTIGO VIII

Qualquer Parte Contratante pode recorrer aos órgãos competentes das Nações Unidas para que êstes tomem, de acordo com a Carta das Nações Unidas, as medidas que julguem neces- sárias para a prevenção e a repressão dos atos de genocídio ou dos outros atos enumerados no Artigo III.

ARTIGO IX

As controvérsias entre as Partes Contratantes relativas à interpretação, aplicação ou execução da presente Convenção, bem como as referentes à responsabilidade de um Estado em matéria de genocídio ou de qualquer dos outros atos enumerados no Artigo III, serão submetidas à Côrte Internacional de Justiça, a pedido de uma das Partes na controvérsia.

ARTIGO X

                    A presente Convenção, cujos textos em inglês,

86               chinês, espanhol, francês e russo serão igual-

mente autênticos, terá a data de 9 de dezembro de 1948.

ARTIGO XI

A presente Convenção ficará aberta, até 31 de dezembro de 1949, à assinatura de todos os Membros das Nações Unidas e de todo Estado não-membro ao qual a Assembléia Geral hou- ver enviado um convite para êsse fim.

A presente Convenção será ratificada e dos instrumentos de ratificação far-se-á depósito no Secretariado das Nações Unidas.

A partir de 1o de janeiro de 1950, qualquer Membro das Nações Unidas e qualquer Estado não-membro que houver recebido o convite acima mencionado poderá aderir à presente Convenção.

Os instrumentos de adesão serão depositados no Secretariado das Nações Unidas.

ARTIGO XII

Qualquer Parte Contratante poderá, a qualquer tempo, por notificação dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas, estender a aplicação da presente Convenção a todos os territórios ou a qualquer dos territórios de cujas relações exteriores seja responsável

ARTIGO XIII

Na data em que os vinte primeiros instrumentos de ratificação ou adesão tiverem sido deposita- dos, o Secretário Geral lavrará uma ata, e trans- mitirá cópia da mesma a todos os Membros das Nações Unidas e aos Estados não-membros a que se refere o Artigo XI.

A presente Convenção entrará em vigor no- venta dias após a data do depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou de adesão.

Qualquer ratificação ou adesão efetuada pos- teriormente à última data entrará em vigor noventa dias após o depósito do instrumento de ratificação ou adesão.

 

 

 

 

ARTIGO XIV

A presente Convenção vigorará por dez anos a partir da data da sua entrada em vigor.

Ficará, posteriormente, em vigor por um pe- ríodo de cinco anos e assim sucessivamente, com relação às Partes Contratantes que não a tiverem denunciado pelo menos seis meses antes do termo do prazo.

A denúncia será feita por notificação escrita dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas.

ARTIGO XV

Se, em conseqüência de denúncias, o número das Partes na presente Convenção se reduzir a menos de dezesseis, a Convenção cessará de vigorar a partir da data na qual a última dessas denúncias entrar em vigor.

ARTIGO XVI

A qualquer tempo, qualquer Parte Contratante poderá formular pedido de revisão da presente Convenção, por meio de notificação escrita dirigida ao Secretário Geral.

A Assembléia Geral decidirá com relação às medidas que se devam tomar, se fôr o caso, com relação a êsse pedido.

ARTIGO XVII

O Secretário Geral das Nações Unidas notificará todos os Membros das Nações Unidas e os Esta- dos não-membros mencionados no Artigo XI:

  1. das assinaturas, ratificações e adesões rece- bidas de acôrdo com o Artigo XI;
  2. das notificações recebidas de acôrdo com o Artigo XII;
  3. da data em que a presente Convenção entrar em vigor de acôrdo com o Artigo XIII;
  4. das denúncias recebidas de acôrdo com o
  1. da abrogação da Convenção de acôrdo com o Artigo XV;
  2. das notificações recebidas de acôrdo com o Artigo

ARTIGO XVIII

O original da presente Convenção será deposi- tado nos arquivos da Organização das Nações Unidas.

Enviar-se-á cópia autêntica a todos os Membros das Nações Unidas e aos Estados não-membros mencionados no artigo XI.

ARTIGO XIX

A presente Convenção será registrada pelo Secretário Geral das Nações Unidas na data de sua entrada em vigor.

Pelo Afeganistão – Pela Argentina – Pela Austrá- lia: Herbert V. Evatt – 11 de dezembro de 1948.

Pelo Reino da Bélgica – Pela Bolívia: A. Costa du Rels – 11 de dezembro de 1948.

Pelo Brasil: João Carlos Muniz – 11 de dezem- bro de 1948.

Pela União da Birmânia – Pela República So- cialista Soviética da Bielo-Rússia – Pelo Canadá

  • Pelo Chile: com a reserva que requer também a aprovação do Congresso do meu país – H. Arancibia

Pela China – Pela Colômbia – Por Costa Rica

  • Por Cuba – Pela Tchecoslováquia – Pela Dina- marca – Pela República Dominicana: Joaquim Balaguer – 11 de dezembro de

Pelo Equador: Homero Viteri-Lafonte – 11 de dezembro de 1948.

Pelo Egito: Ahmed Mohamed Khachaba – 12 de dezembro de 1948.

Por el Salvador – Pela Etiópia: Aklilou – 11 de               

 

Artigo XIV;                                                              dezembro de 1948.                                                      87

 

 

 

 

Pela França: Robert Schuman – 11 de dezembro de 1948.

Pela Grécia – Pela Guatemala – Por Haiti: (ile- gível) – 11 de dezembro de 1948.

Por Honduras – Pela Islândia – Pela Índia – Pelo Irã – Pelo Iraque – Pelo Líbano – Pela Libéria: Henry Cooper – 11 de dezembro de 1948.

Pelo Grão Ducado de Luxemburgo – Pelo Méxi- co: L. Padilha Nervo – 14 de dezembro de 1948.

Pelo Reino dos Países Baixos – Pela Nova Zelân- dia – Pela Nicarágua – Pelo Reino da Noruega: Finn Moe – 11 de dezembro de 1948.

Pelo Paquistão: Zafrullah Khan – 11 de dezem- bro de 1948.

Pelo Panamá: R. J. Alfaro – 11 de dezembro de 1948.

Pelo Paraguai: (ilegível) – 11 de dezembro de 1948.

Pelo Peru: F. Berckemeyer – 11 de dezembro de 1948.

Pela República das Filipinas: Carlos P. Rômulo

– 11 de dezembro de 1948.

Pela Polônia – Pela Arábia Saudita – Pelo Sião

  • Pela Suécia – Pela Síria – Pela Turquia – Pela República Socialista Soviética da Ucrânia – Pela União Sul Africana – Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas – Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte – Pelos Esta- dos Unidos da América: Ernest A. Gross – 11 de dezembro de

Pelo Uruguai: Enrique C. Armanã Ugon – 11 de dezembro de 1948. Pela Venezuela – Pelo Iemen – Pela Iugoslávia: Ales Bebler – 11 de dezembro de 1948.

A presente é a tradução oficial, em idioma português, do texto original e autêntico da Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio, firmada em Paris, em dezembro de 1948, por ocasião da 3a Sessão da Assembléia Geral das Nações Unidas.

Secretaria de Estado das Relações Exteriores, Rio de Janeiro, D.F., em 28 de abril de 1952

  • Jayme de Barros Gomes. Chefe da Divisão de Atos, Congressos e Conferências Interna-

 

Ratificada pelo Decreto Legislativo no 2 de 11/4/1951, publicado no DOU de 18/4/1951, e promulgada pelo Decreto no 30.822 de 6/5/1952, publicado no DOU de 9/5/1952.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Convenção sôbre os Trabalhadores Migrantes: Convenção 97

 

 

 

 

A Conferência Geral da Organização Interna- cional do Trabalho;

Convocada em Genebra pelo conselho de Ad- ministração da Repartição Internacional do trabalho e reunida nessa cidade a 8 de junho de 1949 em sua 32a Sessão;

Após ter decidido adotar diversas proposições relativas à revisão da Convenção sôbre os Trabalhadores Migrantes, 1939, adotada pela Conferência em sua 25a Sessão, questão que se acha compreendida no 11o item da Ordem do Dia, da sessão.

Considerando que estas proposições devem to- mar a forma de uma Convenção Internacional,

Adota, neste primeiro dia de julho de 1949, a seguinte convenção que será denominada Con- venção sôbre Trabalhadores Migrantes (revista), 1949;

ARTIGO 1o

Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho para o qual se ache em vigor a presente convenção obriga-se a colocar à disposição da Repartição Internacional do Trabalho e de qualquer outro Membro, quando o solicitem:

  1. informações sôbre a política e a legislação nacionais referentes a emigração e imigração;
  2. informações sôbre disposições especiais rela- tivas ao movimento de trabalhadores migrante e às suas condições de trabalho e de vida;
  3. e) informações sôbre os acôrdo gerais e os entendimentos especiais nestas matérias, cele- brados pelo Membro em aprêço.

ARTIGO 2o

Todo Membro para o qual se ache em vigor a presente Convenção obriga-se a manter um serviço gratuito adequado incumbido de prestar auxílio aos trabalhadores migrantes e, especialmente, de proporcionar-lhes infor- mações exatas ou assegurar que funcione um serviço dessa natureza.

ARTIGO 3o

  1. Todo Membro para o qual se acha em vigor a presente Convenção obriga-se, sempre que a legislação nacional o permita, a tomar tôdas as medidas cabíveis contra a propaganda sôbre a emigração e imigração que possa induzir em êrro.
  2. Para êstes fins, colaborará, quando seja oportuno, com outros Membros interessados.

ARTIGO 4o

Todo Membro deverá ditar disposições, quando fôr oportuno e dentro dos limites de sua com- petência, com objetivo de facilitar a saída, a via- gem e a recepção dos trabalhadores migrantes.

ARTIGO 5o

Todo Membro para o qual se ache em vigor a presente convenção se obriga a manter, dentro dos limites de sua competência, serviços mé- dicos adequados, incumbidos de:

  1. certificar-se, quando necessário tanto no mo- mento de sua saída como no de sua chegada se é satisfatório o estado de saúde dos trabalhadores migrantes e dos membros de suas famílias au-

torizados a acompanhá-los ou a êles reunir-se;              

 

 

 

 

  1. velar por que os trabalhadores migrantes e os membros de sua família gozem de uma proteção médica adequada e de boas condições de higiene no momento de sua saída, durante a viagem e à chegada ao país de

ARTIGO 6o

  1. Todo Membro para o qual se ache em vigor a presente convenção se obriga a aplicar aos integrantes que se encontrem legalmente em seu território, sem discriminação de naciona- lidade, raça, religião ou sexo, um tratamento que não seja inferior ao aplicado a seus próprios nacionais com relação aos seguintes assuntos:
  2. sempre que estes pontos estejam regula- mentados pela legislação ou dependam de autoridades administrativas;
    1. a remuneração, compreendidos os abonos fa- miliares quando estes fizerem parte da mesma, a difusão de trabalho, as horas extraordinárias, férias remuneradas, restrições do trabalho a domicílio, idade de admissão no emprêgo, aprendizagem e formação profissional, traba- lhos das mulheres e dos menores;
    2. a filiação a organizações sindicais e gôzo das vantagens que oferecem as convenções coletivas do trabalho;
  • a habitação;
  1. a seguridade social (isto é, as disposições legais relativas aos acidentes de trabalho, en- fermidades profissionais, maternidade, doença, velhice e morte, desemprêgo e encargos de fa- mília, assim como a qualquer outro risco que, se acôrdo com a legislação nacional esteja coberto por um regime de seguridade social, sob reserva;
    1. de a acordos adequados visando à manu- tenção dos direitos adiquirdos e dos direitos de aquisição;
    2. de disposições especiais estabelecidas pela legislação nacional do país de imigração sob

                    auxílios ou frações de auxílio pagos excluisiva-

mente pelos fundos públicos e sôbre subídios pagos às pessoas que não reunam as condições de contribuição exigidas para a percepção de um benefício normal;

  1. os impostos, taxas e contribuições, concor- rentes ao trabalho percebidas em relação à pessoa empregada;
  2. as ações judiciais relativas às questões men- cionadas na seguinte convenção.
  3. No caso de Estado Federal, as disposições do presente Artigo deverão aplicar-se sempre que as questões as quais se refiram estejam regula- mentadas pela legislação federal ou dependam das autoridades administrativas A cada Membro caberá determinar em que medida e em que condições serão estas disposições regu- lamentadas pela legislação dos estados federa- dos, províncias, cantões, aplicadas às questões que estejam ou que dependam de suas autorida- des administrativas. O Membro indicará em seu relatório anual sôbre a aplicação da Convenção e em que medida as questões compreendidas no presente artigo se acham regulamentadas pela legislação federal ou dependam da autoridades administrativas federais. No que diz respeito às questões regulamentadas pela legislação dos estados federados, províncias, cantões ou que dependam de suas autoridades adminis- trativas, o Membro agirá em conformidade com as disposições constantes do parágrafo 7b do Artigo 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

ARTIGO 7o

  1. Todo Membro para o qual se ache em vigor a presente convenção se obriga a que seu serviço de emprêgo e seus demais serviços relacionados com as migrações colaborem com os serviços correspondentes dos demais
  2. Todo Membro para o qual se ache em vigor a presente convenção se obriga a garantir que as operações efetuadas por seu serviço público de emprêgo não acarretem despesa alguma para os trabalhadores

 

 

 

 

ARTIGO 8o

  1. O trabalhador migrante que tenha sido admitido a título permanente e os membros de sua família que tenham sido autorizados a acompanhá-lo ou a êle se reunirem não pode- rão ser recambiados ao seu território de origem ou ao território de onde tenham emigrado, quando por motivo de enfermidade ou acidente o trabalhador imigrante não puder exercer seu trabalho, a menos que a pessoa interessada o deseje ou assim o estipule um acôrdo interna- cional em que seja parte o
  2. Quando os trabalhadores imigrantes forem admitidos de maneira permanente deste a sua chegada ao país de imigração, a autoridade competente dêste país poderá decidir que as disposições do parágrafo 1o do presente artigo não tornarão efetivas se não depois de trans- corrido um período razoável o qual não será, em caso algum, superior a cinco anos contados a partir da data de admissão de tais

ARTIGO 9o

Todo Membro para o qual se ache em vigor a presente Convenção se obriga a permitir, dentro limites fixados pela legislação nacional, sôbre importação e exportação de divisas a transferência de qualquer parte dos ganhos e das economias do trabalhador migrante que êste último deseja transferir.

ARTIGO 10

Quando o número de migrantes que se transfe- rirem de um território de um Membro para o de outro Membro fôr considerável, as autoridades competentes dos territórios em questão deverão, sempre que isso seja necessário ou conveniente, celebrar acordos para regular as questões de inte- rêsse comum que possam se apresentar na apli- cação dos disposições da presente Convenção.

ARTIGO 11

  1. Para os efeitos da presente Convenção a expressão “trabalhador migrante” designa tôda

pessoa que emigra de um país para outro com o fim de ocupar um emprêgo que não será exercido por sua própria conta, e compreende qualquer pessoa normalmente admitida como trabalhador migrante.

  1. A presente Convenção se aplica:
  2. aos trabalhadores fronteiriços;
  3. à entrada, por um curto período, de pessoas que exerçam profissão liberal e de artistas;
  4. aos marítimos.

ARTIGO 12

As ratificações formais da seguinte Convenção serão comunicadas, para o respectivo registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.

ARTIGO 13

  1. A presente Convenção obrigará unicamente aos Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
  2. Entrará em vigor 12 meses a contar da data em que as ratificações de dois membros tenham sido registrados pelo Diretor-Geral.
  3. A partir dêsse momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada membro, 12 meses após a data em que tenha sido registrada a sua ratificação.

ARTIGO 14

  1. Todo Membro que ratificar a presente con- venção poderá, mediante declaração anexa à sua ratificação, excluir da mesma os diversos anexos da convenção ou um dentre êsses.
  2. Com reserva dos têrmos de uma declaração assim comunicada as disposições dos anexos terão mesmo efeito que as disposições da convenção.

 

 

 

 

  1. Todo o Membro que formule uma declaração desta natureza poderá, posteriormente, por meio de uma nova declaração, notificar ao Diretor-Ge- ral a aceitação dos diversos anexos mencionados na declaração, ou de um dentre êsses a partir da data de registro, por parte do Diretor-Geral, dessa notificação, as disposições de tais anexos tornar-se-ão aplicáveis ao Membro em aprêço.
  2. Enquanto permanecer em vigor com relação a um anexo uma declaração formulada de acôrdo com os têrmos do parágrafo 1o do presente Ar- tigo, o Membro poderá aceitar o referido anexo como se estivesse o valor de uma recomendação.

ARTIGO 15

  1. As declarações comunicadas ao Diretor-

-Geral da Repartição Internacional do Traba- lho, de acôrdo com o parágrafo 2 do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverão indicar:

  1. os territórios em relação aos quais o Membro interessado se obriga a que sejam aplicadas sem modificações da convenção e de seus diversos anexos ou de um dos mesmos;
  2. os territórios em relação aos quais se obriga a que sejam aplicadas com modificações as disposições da convenção e diversos anexos, ou de um dêles, juntamente com as especificações de tais modificações;
  3. os territórios em relação aos quais a conven- ção e seus diversos anexos, ou um deles, sejam inaplicáveis e o motivo de sua inaplicabilidade;
  4. os territórios em relação aos quais reserva a sua decisão na expectativa de um exame mais detido da situação.
  5. As obrigações a que se referem, os itens a e b do parágrafo 1o do presente Artigo serão considerados parte integrante da ratificação e produzirão idênticos
  6. Todo Membro poderá renunciar, total ou

                    parcialmente, mediante nova declaração, a

qualquer reserva formulada em sua primeira declaração em virtude dos itens b, c ou d do parágrafo 1o dêste Artigo.

  1. Durante os períodos em que esta convenção possa ser denunciada em conformidade com as disposições do Artigo 17, todo Membro poderá comunicar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho nova declaração, pela qual modifique em qualquer outro aspec- to, os têrmos de qualquer declaração anterior e faça conhecer a situação em determinados territórios.

ARTIGO 16

  1. As declarações comunicadas ao Diretor-

-Geral da Repartição Internacional do Traba- lho, em conformidade com os parágrafos 4 e 5 do Artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverão indicar se as disposições da convenção e de seus diver- sos anexos, ou de um dêles, serão aplicadas ao território interessado com ou sem modi- ficações; quando a declaração indicar que as disposições da convenção e de seus diversos anexos, ou de um dêles, serão apliacadas com modificações, deverão aplicadas com modifi- cações, deverão especificar em que consistem tais modificações.

  1. O Membro, os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão renun- ciar, total ou parcialmente, por meio de uma declaração posterior, ao direito de invocar uma modificação indicada em qualquer outra declaração
  2. Durante os períodos em que esta convenção, seus diversos anexos ou um dêles possam ser denunciados em conformidade com as disposi- ções do Artigo 17, o Membro, os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão comunicar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional doTrabalho uma declaração pela qual modifiquem sob qualquer outro aspecto, os têrmos de qualquer declaração anterior e in- diquem a situação no que respeita às aplicações da Convenção.

 

 

 

 

ARTIGO 17

  1. Todo Membro que tenha ratificado a pre- sente Convenção pode denunciá-la ao expirar um período de dez anos, a contar da data de sua entrada inicial em vigor, mediante ato comunicado, para o respectivo registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do A denúncia não se tornará efetiva senão depois de um ano a contar data em que tenha sido registrada.
  2. Todo membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano a contar da expiração do período de 10 anos menciona- do no parágrafo precedente, não faça uso do direito de denúncia previsto neste artigo, ficará obrigado por um novo período de 10 anos e poderá sucessivamente denunciar o presente Convênio ao expirar cada período de 10 anos, nas condições previstas neste
  3. Enquanto o presente Convênio puder ser denunciado de acôrdo com as disposições dos parágrafos precedentes, todo Membro para a qual a Convenção se ache em vigor e que não a denuncie poderá comunicar ao Diretor-Geral, em qualquer momento, uma declaração pela qual denuncie unicamente um dos anexos da referida Convenção.
  4. A denúncia da presente Convenção, de seus diversos anexos ou de um dêles não prejudicará os direitos que tais instrumentos concedam ao migrante ou às pessoas de sua família, se tiverem imigrado enquanto a convenção, seus diversos anexos, ou um dos mesmos se achavam em vigor no território em que surge a questão da manutenção da validade de tais

ARTIGO 18

  1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho de registro de quantas ratificações, declarações, denúncias lhe sejam comunicadas por parte dos Membros da Organização.
  1. Ao notificar os Membros da Organização sô- bre o registro da 2aratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a aten- ção dos Membros da Organização para a data de entrada em vigor da presente convenção.

ARTIGO 19

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral das Nações Unidas, para fins de registro e em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sôbre tôdas ratificações, declarações e atos de de- núncia que tenha registrado de acôrdo com os artigos precedentes.

ARTIGO 20

Ao expirar cada período de 10 anos, a contar da data em que a presente convenção entrar em vi- gor, a Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar a Conferência Geral um relatório sôbre a aplica- ção da mesma, e decidirá sôbre a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

ARTIGO 21

  1. Em caso de adotar a Conferência uma nova convenção que importe na revisão total ou parcial da presente, e a não ser que a nova Convenção contenha disposições em contrário;
  2. a ratificação por parte de um Membro da nova Convenção implicará, de pleno direito na denún- cia imediata da presente convenção, não obstante as disposições constantes do Artigo 17, sempre que a nova convenção tenha entrado em vigor;
  3. a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção a presente convenção deixará de estar aberta à ratificação dos
  4. A presente convenção continuará, entretanto, em vigor, na sua fôrma e conteúdo atuais, para os Membros que a tenham ratificado e que não ratifiquem a nova convenção.

 

 

 

 

ARTIGO 22

  1. A Conferência Internacional do Trabalho poderá, em qualquer sessão em que a questão figure na ordem do dia, adotar, por maioria de dois terços um texto revisto de um ou de vários dos anexos da presente Convenção.
  2. Todo o Membro para o qual se ache em vigor a presente convenção deverá, no prazo de um ano, ou na ocorrência de circunstância excep- cionais, no prazo de 18 meses, a contar do en- cerramento da sessão da Conferência, submeter êsse têxto revisto à autoridade ou às autoridades competentes, para que seja transformado em lei, ou sejam adotadas outras
  1. Êsse têxto revisto terá efeito, para cada Membro em relação ao qual cada Membro em relação ao qual a presente convenção se ache em vigor, quando êsse Membro comunicar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho uma declaração, notificando a aceita- ção do texto
  2. A partir da data de adoção do texto revisto, do anexo pela Conferência, sòmente ficará aberto à aceitação dos membros o texto

ARTIGO 23

As versões francesa e inglêsa do têxto da pre- sente convenção fazem igualmente fé.

 

 

 

 

 

Anexo I

 

Regulamento, colocação e condições de trabalho dos trabalhadores imigrantes que não tenham sido contratados em virtude de acôrdos sôbre migrações coletivas celebradas sob contrôle governamental.

 

 

ARTIGO 1o

O presente anexo se aplica aos trabalhadores migrantes que não tenham sido recrutados em virtude de acôrdos sôbre migrações coletivas celebrados sob contrôle governamental.

ARTIGO 2o

Para os fins do presente anexo.

  1. o têrmo “recrutamento” significa:
    1. o fato de contratar uma pessoa em um terri- tório, por conta de empregador que se encontra em outro território;
    2. o fato de se obrigar com relação a uma pessoa que se encontra em um território a lhe assegurar emprêgo em outro território, assim como a adoção de medidas relativas às

                    operações compreendidas em I) e II), inclusive

a procura e seleção de emigrantes e os prepa- rativos da saída;

  1. o têrmo “introdução” significa tôdas as operações efetuadas com o fim de garantir ou facilitar a chegada ou a admissão, em um território, de pessoas recrutadas nas condições enunciadas na alínea a do presente artigo; e
  2. o têrmo “colocação”, significa quaisquer operações efetuadas para garantir ou facilitar o emprêgo das pessoas introduzidas nas condi- ções enunciadas na alínea b dêste

ARTIGO 3o

  1. Todo Membro para o qual se ache em vigor o presente anexo e cuja legislação autorize as operações de recrutamento, introdução e colo- cação, tal como se acham definidas no artigo 2o, deverá regulamentar aquelas dentre tais operações que estejam autorizadas por sua le-

 

 

 

 

gislação, em conformidade com as disposições do presente artigo.

  1. Com reserva das disposições estabelecidas no parágrafo seguinte, sòmente terão direito a efetuar as operações de recrutamento, introdu- ção e colocação:
  2. os serviços públicos de colocação ou outros organismos oficiais do território onde se reali- zem tais operações;
  3. os organismos oficiais de um território dis- tinto daquele onde se realizem as operações, e que, estejam autorizados a efetuar tais ope- rações nêsse território, em virtude de acôrdo entre os governos interessados, e
  4. qualquer organismo instituído de conformi- dade com as disposições de um instrumento
  5. Na medida em que a legislação nacional ou um acôrdo bilateral o permitam, as operações de recrutamento, introdução e colocação, po- derão ser efetuadas;
  6. pelo empregador ou pessoa que esteja a seu serviço e o representante com reserva da apro- vação e fiscalização da autoridade competente, se isso fôr necessário no interêsse do migrante;
  7. por um serviço particular, se a autoridade competente do território onde devam realizar-

-se tais operações tenha concedido ao mesmo uma autorização prévia, nos casos segundo as modalidades que fôrem determinadas.

  1. pela legislação dêsse território; ou
  2. por um acôrdo entre a autoridade compe- tente do território de emigração ou qualquer organismo instituído em conformidade com as disposições de um instrumento internacional e, de outro lado, a autoridade competente do território de imigração.
  1. A autoridade competente do território onde se realizem as operações deverá exercer

fiscalização sôbre as atividades das pessoas ou organismos munidos de autorização expedida em virtude do parágrafo 3o, b), com exceção das atividades de qualquer organismo estabelecido em conformidade com as disposições de um instrumento internacional cuja situação conti- nue a ser regida nos têrmos de tal instrumento ou por acôrdo celebrado entre êsse organismo e a autoridade competente interessada.

  1. Nenhuma das disposições do presente artigo deverá ser interpretada como autorizando uma pessoa ou um organismo, que não seja a autori- dade competente do território de imigração, a permitir a entrada de um trabalhador migrante no território de um

ARTIGO 4o

Todo Membro para o qual se ache em vigor êste anexo se obriga a garantir que as operações efe- tuadas pelos serviços públicos de emprêgo com relação ao recrutamento, à introdução e à coloca- ção dos trabalhadores migrantes sejam gratuitas.

ARTIGO 5o

  1. Todo Membro para o qual se acha em vigor êste anexo e que disponha de um sistema para o con- trôle dos contratos de trabalho celebrados entre um empregador ou pessoa que o representante, e um trabalhador migrante, se obriga a exigir:
  2. que um exemplar do contrato de trabalho seja remetido ao migrante antes da saída, ou se os governos interessados assim o convierem, em um centro de recepção ao chegar ao terri- tório de imigração;
  3. que o contrato contenha disposições que indiquem as condições de trabalho e, especial- mente, a remuneração oferecida ao migrante;
  4. que o migrante receba por escrito, antes de sua partida, mediante um documento que a êle se refira individualmente, ou a um grupo de que faça parte, informações sôbre as condições gerais de vida e de trabalho a que estará sujeito no território de imigração.

 

 

 

 

  1. Se fôr entregue ao imigrante cópia do contrato à sua chegada ao território de imigração, deverá o mesmo haver sido informado antes de sua partida, mediante um documento que se refira a êle individualmente, ou a um grupo de que faça parte, sôbre a categoria profissional em que tenha sido contratado e as demais condições de traba- lho, especialmente o salário mínimo
  2. A autoridade competente deverá tomar as medidas necessárias para que se cumpram as disposições dos parágrafos precedentes e se apli- quem sanções no caso de infração das

ARTIGO 6o

As medidas adotadas de acôrdo com o art. 4o da convenção deverão compreender, quando fôr cabível:

  1. a simplificação das formalidades adminis- trativas;
  2. o estabelecimento de serviços de interpretação;
  3. qualquer assistência necessária durante um período inicial, ao se estabelecerem os migran- tes e os membros de suas famílias autorizados a acompanhá-los ou a êles se reunirem;
  1. a proteção, durante a viagem e especialmente a bordo de uma embarcação, do bem-estar dos migrantes e dos membros de suas famílias auto- rizadas a acompanhá-los ou a êles se

ARTIGO 7o

  1. Quando fôr elevado o número de trabalha- dores migrantes que se transfiram do território de um membro para outro, as autoridades com- petentes dos territórios interessados deverão, sempre que seja necessário ou conveniente, elaborar acôrdos para regular as questões de interêsse comum que possam sugerir ao se aplicarem as disposições do presente
  2. Quando os membros dispuserem de um sistema para controlar os contratos de trabalho, êsses acôrdos deverão indicar os métodos a serem adotados para garantir a execução das obrigações contratuais do

ARTIGO 8o

Serão aplicadas as devidas sanções a qualquer pessoa que promova a imigração clandestina ou ilegal.

 

 

 

 

 

Anexo II

 

Recrutamento, colocação e condições de trabalho dos trabalhadores migrantes que tenham sido recrutados em virtude de acôrdos sôbre migrações coletivas celebrados sob contrôle governamental.

 

 

ARTIGO 1o

O presente anexo se aplica aos trabalhadores migrantes que tenham sido recrutados em virtude de acôrdos sôbre migrações coletivas celebrados sob contrôle governamental.

ARTIGO 2o

96               Para os fins do presente anexo:

  1. o têrmo ‘’recrutamento’’ significa:
    1. o contrato de uma pessoa, que se encontre em um território, por conta de empregador em outro território em virtude de acôrdos relativos a migrações coletivas celebrados sob contrôle governamental;
    2. o fato de se obrigar com relação a uma pessoa, que se encontre em um território, a lhe assegurar

 

 

 

 

emprêgo em outro território, em virtude de acôr- dos relativos a migrações coletivas celebradas sob contrôle governamental, assim como a adoção de medidas relativas às operações compreendidas nos itens i) e II), inclusive a procura e a seleção de emigrantes e os preparativos para a sua partida;

  1. o têrmo “’introdução” significa quaisquer operações efetuadas com o fim de assegurar ou facilitar a chegada ou a admissão em um território de pessoas recrutadas nas condições enunciadas na alínea a) do presente artigo em virtude de acôrdos relativos à migrações cole- tivas celebrados sob contrôle
  2. o têrmo “colocação” significa quaisquer operações efetuadas com o fim de assegurar ou facilitar o emprêgo de pessoas introduzidas nas condições mencionadas na alínea b), dêste artigo, em virtude de acôrdos relativos a migrações co- letivas, celebradas sob contrôle

ARTIGO 3o

  1. Todo o Membro para o qual se ache em vigor o presente anexo e cuja legislação autorize as ope- rações de recrutamento, introdução e colocação, tal como se acham definidas no artigo 2o, deverá regulamentar aquelas dentre tais operações que estejam autorizadas por sua legislação em con- formidade com as disposições do presente
  2. Com reserva das disposições estabelecidas no parágrafo seguinte, só terão direito a efetuar as operações de recrutamento, introdução e colocação.
  3. os serviços públicos de colocação ou outros organismos oficiais do território onde se reali- zem tais operações;
  4. os organismos oficiais de um território dis- tinto daquele onde se realizarem as operações e que estejam autorizados a realizá-las nêsse território em virtude de um acôrdo entre os governos interessados; e
  5. qualquer organismo estabelecido de con- formidade com as disposições de instrumento
  1. Na medida em que a legislação nacional ou um acôrdo bilateral e permitam e com serva, se fôr necessária, no interêsse do migrante, da aprovação e fiscalização da autoridade compe- tente, as operações de recrutamento, introdução e colocação poderão ser efetuadas:
  2. pelo empregador ou por pessoa que esteja a seu serviço e que o represente;
  3. serviços
  4. O direito de efetuar as operações de recruta- mento, introdução e colocação deverá ser sujeito à autorização prévia da autoridade competente do território onde devem realizar tais operações, nos casos e nas modalidades que fôrem determinados:
  5. pela legislação dêsse território;
  6. por acôrdo entre a autoridade competente do território de imigração ou qualquer orga- nismo estabelecido em conformidade com as disposições de um instrumento internacional e, de outro lado, a autoridade competente do território de imigração.
  7. A autoridade competente do território onde se realizem as operações deverá, em conformidade com qualquer acôrdo celebrado pelas autorida- des competentes interessadas exercer fiscalização sôbre as atividades das pessoas ou organismos munidos de autorização expedida em virtude do parágrafo precedente, com exceção das atividades de qualquer organismo estabelecido em conformidade com as disposições de um ins- trumento internacional, cuja situação, continue a ser regulada pelos têrmos de tal instrumento ou por acôrdo celebrado entre êsse organismo e a autoridade competente
  8. Antes de autorizar a introdução de traba- lhadores migrantes, a autoridade competente do território de imigração deverá certificar-se de que não existe nêsse território número sufi- ciente de trabalhadores disponíveis capazes de realizar o trabalho em aprêço.
  9. Nenhuma das disposições do presente artigo  

 

internacional.                                                          deverá ser interpretada como autorizando um       97

 

 

 

 

pessoa ou uma entidade que não seja a autori- dade competente do território de imigração a permitir a entrada de um trabalhador migrante no território de um Membro.

ARTIGO 4o

  1. Todo Membro para o qual se ache em vigor êste anexo se obriga a garantir que as operações efe- tuadas pelos serviços públicos de emprêgo com relação ao recrutamento, introdução e colocação dos trabalhadores migrantes sejam
  2. As despesas administrativas acarretadas pelo recrutamento, introdução e colocação não de- verão ocorrer por conta do

ARTIGO 5o

Quando, para o transporte coletivo de migrantes de um país para outro, fôr necessário passar em trânsito por um terceiro país, a autoridade com- petente do território de trânsito deverá tomar me- didas que facilitem a passagem em trânsito, a fim de evitar atrasos e dificuldades administrativas.

ARTIGO 6o

  1. Todo Membro para o qual se ache em vigor êste anexo e que disponha de um sistema para con- trolar os contratos de trabalho celebrados entre um empregador, ou uma pessoa que o represente, e um trabalhador migrante, se obriga a exigir:
  2. que um exemplar do contrato de trabalho seja remetido ao migrante antes da partida, ou se os governos interessados assim o convierem, em um centro recepção ao chegar ao território de imigração;
  3. que o contrato contenha disposições que indiquem as condições de trabalho e, especial- mente, a remuneração oferecida ao migrante;
  4. que o migrante receba, por escrito, antes de sua partida, por meio de um documento que a êle se refira individualmente, ou a um grupo de que faça parte, informações sôbre as condições

                    gerais de vida e de trabalho a que estará sujeito

98               no território de imigração.

  1. Se fôr entregue ao imigrante cópia do con- trato à sua chegada ao território de imigração, deverá o mesmo haver sido informado antes de sua saída, por meio de um documento que a êle se refira individualmente, ou a um grupo de que faça parte, sôbre a categoria profissional em que tenha sido contratado e as demais condições de trabalho, especialmente o salário-mínimo
  2. A autoridade competente deverá tomar as medidas necessárias para que se cumpram as disposições dos parágrafos precedentes e se apli- quem sanções no caso de infração das

ARTIGO 7o

As medidas adotadas de acôrdo com o artigo 4o da Convenção deverá compreender, quando fôr cabível:

  1. a simplificação das formalidades adminis- trativas;
  2. o estabelecimento de serviços de interpre- tação;
  3. qualquer assistência necessária durante um período inicial, ao se estabelecerem os migran- tes e os membros de suas famílias autorizados a acompanhá-los ou a êles se reunirem;
  4. a proteção, durante a viagem e especialmente a bordo de uma embarcação, do bem estar dos migrantes e dos membros de suas famílias auto- rizados a acompanhá-los ou a êles se
  5. a autorização para liquidar e transferir a pro- priedade dos migrantes admitidos em caráter

ARTIGO 8o

A autoridade competente deverá tomar medidas adequadas para prestar auxílio aos trabalhadores migrantes, durante um período inicial, nas questões relativas a suas condições de emprêgo e, quando fôr cabível, tais medidas serão tomadas em colaboração com organiza- ções voluntárias reconhecidas.

 

 

 

 

ARTIGO 9o

Se um trabalhador migrante, introduzido no território de um Membro em conformidade com as disposições do art. 3o do presente ane- xo, não obtiver, por motivo que não lhe seja imputável, o emprêgo para o qual foi recrutado ou outro emprêgo conveniente, as despesas de seu regresso e dos membros de sua família que tenham sido autorizados a acompanhá-lo ou a êle se reunirem, inclusive taxas administrativas, o transporte e a manutenção até o ponto de des- tino e o transporte de artigos de uso doméstico, não deverão correr por conta do migrante.

ARTIGO 10

Se a autoridade competente do território de imigração considerar que o emprêgo para o qual o migrante foi recrutado em conformidade com o art. 2o do presente anexo se tornou ina- dequado, deverá tomar as devidas providências para auxiliá-lo a conseguir um emprêgo con- veniente que não prejudique os trabalhadores nacionais, e deverá adotar disposições que garantam sua manutenção enquanto aguarda outro emprêgo, sua volta à região onde foi recrutado, se o migrante estiver de acôrdo ou tiver aceito o regresso nessas condições ao ser recrutado, ou sua fixação noutro local.

ARTIGO 11

Se um trabalhador migrante que possuir a qualidade de refugiado ou de pessoa descolada estiver em excesso em um emprêgo qualquer, em território de imigração onde haja entrado

em conformidade com o artigo 3o do presente anexo, a autoridade competente dêste território deverá fazer todo o possível para permitir-lhe a obtenção de um emprêgo conveniente que não prejudique os trabalhadores nacionais, e deverá adotar disposições que garantam sua manuten- ção, enquanto aguardar colocação em emprêgo conveniente ou a sua fixação noutro local.

ARTIGO 12

  1. As autoridades competentes dos territórios in- teressados deverão celebrar acôrdos para regular as questões de interêsse comum que possam sur- gir ao aplicarem as disposições do presente
  2. Quando os Membros dispuserem de um sistema para contrôle dos contratos de traba- lho, êsses acôrdos deverão indicar os métodos a serem adotados para garantir a execução das obrigações contratuais do
  3. Êsses acôrdos deverão prever, quando fôr cabível, uma colocação entre a autoridade competente do território de imigração, ou um organismo estabelecido de acôrdo com as dispo- sições de um instrumento internacional, e de ou- tro lado autoridade competente do território de imigração, sôbre a assistência que se deva prestar aos migrantes com relação as suas condições de emprêgo, em virtude das disposições do 8o.

ARTIGO 13

Serão aplicadas as devidas sanções a qualquer pessoa que promova a imigração clandestina ou ilegal.

 

 

 

 

Anexo III

 

Importação de artigos de uso pessoal, ferramentas e equipamento dos trabalhadores migrantes.

 

 

ARTIGO 1o

  1. Os artigos de uso pessoal pertencentes aos

bros de sua família que tenham sido autorizados a acompanhá-los, ou a êles se reunirem deverão

ser isentos de direitos aduaneiros ao entrarem           

 

trabalhadores migrantes recrutados e aos mem- no território de imigração.                                         99

 

 

 

 

  1. As ferramentas manuais portáteis e o equi- pamento portátil da espécie normalmente possuída pelos trabalhadores para o exercício de seu ofício, pertencentes aos trabalhadores migrantes e aos membros de sua família que tenham sido autorizados acompanhá-los ou a êles se reunirem deverão ser isentos de di- reitos aduaneiros ao serem introduzidos no território de imigração, coma a condição de que ao serem importados possa ser aprovado que as ferramentas e o equipamento em aprêço são efetivamente de sua propriedade ou de sua posse, que esta e o seu uso contam já um espaço de tempo apreciável e que se destinam a ser utilizados pelos imigrantes no exercício de sua profissão.

ARTIGO 2o

  1. Os artigos de uso pessoal pertencentes aos trabalhadores migrantes e aos membros de sua família que tenham sido autorizados a acom- panhá-los ou a êles se reunirem, deverão ser isentos de direitos aduaneiros ao regressarem tais pessoas a seu país de origem, sempre que tenham conservado a nacionalidade dêsse país.
  2. As ferramentas manuais portáteis e o equi- pamento portátil da espécie normalmente possuída pelos trabalhadores para o exercício de sua profissão, pertencentes aos trabalhadores migrantes e aos membros de sua família auto- rizados a acompanhá-los ou a êles se reunirem,

deverão ser isentos de direito aduaneiros ao regressarem tais pessoas a seu país de origem, sempre que tenham conservado a nacionalida- de dêsse país e com condição de que, ao serem importados, possa ser comprovado que tais ferramentas e o referido equipamento sejam efetivamente de sua propriedade ou posse, que tenham sido durante um espaço de tempo apreciável de sua propriedade ou posse a que se destinem a ser utilizados pelos migrantes no exercício de sua profissão.

O texto que precede é o texto autêntico da convenção devidamente adotada pela Confe- rência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua trigésima segunda sessão que se reuniu em Genebra e que foi encerrada a 2 de julho de 1949.

Em fé do que apuserem suas assinaturas, nêste décimo oitavo (18o) dia de agôsto de 1949.

O Presidente da Conferência – Guildhaume Myrddin-Evans

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho – David A. Morse

 

Ratificada pelo Decreto Legislativo no 20 de 30/4/1965, publicado no DOU de 4/5/1965, e promulgada pelo Decreto no 58.819 de 14/7/1966, publicado no DOU de 19/7/1966.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados

 

 

 

 

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

Considerando que a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos Humanos aprovada em 10 de dezembro de 1948 pela Assembléia Geral afirmaram o princípio de que os seres humanos, sem distinção, devem gozar dos direitos humanos e das liberdades fundamentais,

Considerando que a Organização da Nações Unidas tem repetidamente manifestado a sua profunda preocupação pelos refugiados e que ela tem se esforçado por assegurar a estes o exer- cício mais amplo possível dos direitos humanos e das liberdades fundamentais,

Considerando que é desejável rever e codificar os acordos internacionais anteriores relativos ao estatuto dos refugiados e estender a aplica- ção desses instrumentos e a proteção que eles oferecem por meio de um novo acordo,

Considerando que da concessão do direito de asilo podem resultar encargos indevidamente pesados para certos países e que a solução sa- tisfatória dos problemas cujo alcance e natureza internacionais a Organização da Nações Unidas reconheceu, não pode, portanto, ser obtida sem cooperação internacional,

Exprimindo o desejo de que todos os Estados, reconhecendo o caráter social e humanitário do problema dos refugiados, façam tudo o que esteja ao seu alcance para evitar que esse pro- blema se torne causa de tensão entre os Estados,

Notando que o Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados tem a incumbên- cia de zelar pela aplicação das convenções internacionais que assegurem a proteção dos

refugiados, e reconhecendo que a coordenação efetiva das medidas tomadas para resolver este problema dependerá da cooperação dos Esta- dos com o Alto Comissário,

Convieram nas seguintes disposições:

 

CAPÍTULO I – Disposições Gerais

Art. 1o Definição do termo “refugiado”

  1. Para os fins da presente Convenção, o termo “refugiado” se aplicará a qualquer pessoa:
  • Que foi considerada refugiada nos termos dos Ajustes de 12 de maio de 1926 e de 30 de junho de 1928, ou das Convenções de 28 de ou- tubro de 1933 e de 10 de fevereiro de 1938 e do Protocolo de 14 de setembro de 1939, ou ainda da Constituição da Organização Internacional dos Refugiados;

As decisões de inabilitação tomadas pela Orga- nização Internacional dos Refugiados durante o período do seu mandato, não constituem obstáculo a que a qualidade de refugiados seja reconhecida a pessoas que preencham as condições previstas no parágrafo 2 da presente seção;

  • Que, em conseqüência dos acontecimentos ocorridos antes de 1o de janeiro de 1951 e temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opini- ões políticas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país, ou que, se não tem nacionalidade e se encontra fora do país no qual tinha sua

residência habitual em conseqüência de tais              

 

 

 

 

acontecimentos, não pode ou, devido ao refe- rido temor, não quer voltar a ele.

No caso de uma pessoa que tem mais de uma nacionalidade, a expressão “do país de sua nacionalidade” se refere a cada um dos países dos quais ela é nacional. Uma pessoa que, sem razão válida fundada sobre um temor justificado, não se houver valido da proteção de um dos países de que é nacional, não será considerada privada da proteção do país de sua nacionalidade.

  1. 1) Para os fins da presente Convenção, as palavras “acontecimentos ocorridos antes de 1o de janeiro de 1951”, do 1o, seção A, poderão ser compreendidas no sentido de ou
  2. “acontecimentos ocorridos antes de 1o de janeiro de 1951 na Europa”; ou
  3. “acontecimentos ocorridos antes de 1o de janeiro de 1951 na Europa ou alhures”; e cada Estado Contratante fará, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, uma declaração precisando o alcance que pretende dar a essa expressão do ponto de vista das obrigações assumidas por ele em virtude da presente Convenção.

2) Qualquer Estado Contratante que adotou a fórmula a) poderá em qualquer momento estender as suas obrigações adotando a fórmula

  1. b) por meio de uma notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações
  2. Esta Convenção cessará, nos casos abaixo, de ser aplicável a qualquer pessoa compreendida nos termos da seção A, acima:
  • se ela voltou a valer-se da proteção do país de que é nacional; ou
  • se havendo perdido a nacionalidade, ela a recuperou voluntariamente; ou
  • se adquiriu nova nacionalidade e goza da proteção do país cuja nacionalidade adquiriu;

                    ou

  • se se estabeleceu de novo, voluntariamente, no país que abandonou ou fora do qual perma- neceu por medo de ser perseguido; ou
  • se, por terem deixado de existir as circuns- tâncias em conseqüência das quais foi reco- nhecida como refugiada, ela não pode mais continuar a recusar valer-se da proteção do país de que é nacional;

Contanto, porém, que as disposições do presen- te parágrafo não se apliquem a um refugiado incluído nos termos do parágrafo 1 da seção A do presente artigo que pode invocar, para recusar valer-se da proteção do país de que é nacional, razões imperiosas resultantes de perseguições anteriores;

  • tratando-se de pessoa que não tem nacio- nalidade, se, por terem deixado de existir as circunstâncias em conseqüência das quais foi reconhecida como refugiada, ela está em condições de voltar ao país no qual tinha sua residência habitual;

Contanto, porém, que as disposições do presen- te parágrafo não se apliquem a um refugiado incluído nos termos do parágrafo 1 da seção A do presente artigo que pode invocar, para recusar voltar ao país no qual tinha sua resi- dência habitual, razões imperiosas resultantes de perseguições anteriores.

  1. Esta Convenção não será aplicável às pessoas que atualmente se beneficiam de uma proteção ou assistência da parte de um organismo ou de uma instituição da Nações Unidas que não o Alto Comissário da Nações Unidas para

Quando esta proteção ou assistência houver cessado, por qualquer razão, sem que a sorte dessas pessoas tenha sido definitivamente resolvida de acordo com as resoluções a ela relativas adotadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas, essas pessoas se beneficiarão de pleno direito do regime desta Convenção.

  1. Esta Convenção não será aplicável a uma pessoa considerada pelas autoridades compe-

 

 

 

 

tentes do país no qual esta pessoa instalou sua residência como tendo os direitos e as obriga- ções relacionados com a posse da nacionalidade desse país.

  1. As disposições desta Convenção não serão aplicáveis às pessoas a respeito das quais houver razões sérias para pensar que:
  2. elas cometeram um crime contra a paz, um crime de guerra ou um crime contra a humani- dade, no sentido dos instrumentos internacio- nais elaborados para prever tais crimes;
  3. elas cometeram um crime grave de direito comum fora do país de refúgio antes de serem nele admitidas como refugiados;
  4. elas se tornaram culpadas de atos contrários aos fins e princípios das Nações

Art. 2o Obrigações gerais

Todo refugiado tem deveres para com o país em que se encontra, os quais compreendem notadamente a obrigação de se conformar às leis e regulamentos, assim como às medidas tomadas para a manutenção da ordem pública.

Art. 3o Não discriminação

Os Estados Contratantes aplicarão as disposições desta Convenção aos refugiados sem discrimina- ção quanto à raça, à religião ou ao país de origem.

Art. 4o Religião

Os Estados Contratantes proporcionarão aos refugiados em seu território um tratamento ao menos tão favorável quanto o que é proporcio- nado aos nacionais no que concerne à liberdade de praticar a sua religião e no que concerne à liberdade de instrução religiosa dos seus filhos.

Art. 5o Direitos conferidos independentemen- te desta Convenção

Nenhuma disposição desta Convenção preju- dicará os outros direitos e vantagens concedi-

dos aos refugiados, independentemente desta Convenção.

Art. 6o A expressão “nas mesmas circunstân- cias”

Para os fins desta Convenção, os termos “nas mesmas circunstâncias” implicam que todas as condições (e notadamente as que se referem à duração e às condições de permanência ou de residência) que o interessado teria de preencher, para poder exercer o direito em causa, se ele não fosse refugiado, devem ser preenchidas por ele, com exceção das condições que, em razão da sua natureza, não podem ser preenchidas por um refugiado.

Art. 7o   Dispensa de reciprocidade

  1. Ressalvadas as disposições mais favoráveis previstas por esta Convenção, um Estado Con- tratante concederá aos refugiados o regime que concede aos estrangeiros em
  2. Após um prazo de residência de três anos, todos os refugiados se beneficiarão, no terri- tório dos Estados Contratantes, da dispensa de reciprocidade
  3. Cada Estado Contratante continuará a con- ceder aos refugiados os direitos e vantagens de que já gozavam, na ausência de reciprocidade, na data de entrada em vigor desta Convenção para o referido
  4. Os Estados Contratantes considerarão com benevolência a possibilidade de conceder aos refugiados, na ausência de reciprocidade, direi- tos e vantagens além dos de que eles gozam em virtude dos parágrafos 2 e 3, assim como a pos- sibilidade de fazer beneficiar-se da dispensa de reciprocidade refugiados que não preencham as condições previstas nos parágrafos 2 e
  5. As disposições dos parágrafos 2 e 3 acima aplicam-se assim às vantagens mencionadas nos artigos 13, 18, 19, 21 e 22 desta Convenção como aos direitos e vantagens que não são por ela

 

 

 

 

Art. 8o Dispensa de medidas excepcionais

No que concerne às medidas excepcionais que podem ser tomadas contra a pessoa, os bens ou os interesses dos nacionais de um Estado, os Estados Contratantes não aplicarão tais medidas a um refugiado que seja formalmente nacional do referido Estado unicamente em razão da sua nacionalidade. Os Estados Con- tratantes que, pela sua legislação, não podem aplicar o princípio geral consagrado neste artigo concederão, nos casos apropriados, dispensa em favor de tais refugiados.

Art. 9o Medidas provisórias

Nenhuma das disposições da presente Con- venção tem por efeito impedir um Estado Contratante, em tempo de guerra ou em outras circunstâncias graves e excepcionais, de tomar provisoriamente, a propósito de uma pessoa determinada, as medidas que este Estado julga indispensáveis à segurança nacional, até que o referido Estado determine que essa pessoa é efetivamente um refugiado e que a continuação de tais medidas é necessária a seu propósito no interesse da segurança nacional.

Art. 10. Continuidade de residência

  1. No caso de um refugiado que foi deportado no curso da Segunda Guerra Mundial, trans- portado para o território de um dos Estados Contratantes e aí resida, a duração dessa per- manência forçada será considerada residência regular nesse território.
  2. No caso de um refugiado que foi deportado do território de um Estado Contratante no curso da Segunda Guerra Mundial e para ele voltou antes da entrada em vigor desta Convenção para aí estabelecer sua residência, o período que precede e o que segue a essa deportação serão considerados, para todos os fins para os quais é necessária uma residência ininterrupta, como constituindo apenas um período

                   Art. 11. Marítimos refugiados

No caso de refugiados regularmente empre- gados como membros da equipagem a bordo de um navio que hasteie pavilhão de um Estado Contratante, este Estado examinará com benevolência a possibilidade de autorizar os referidos refugiados a se estabelecerem no seu território e entregar-lhes documentos de viagem ou de os admitir a título temporário no seu território, a fim, notadamente, de facilitar a sua fixação em outro país.

 

CAPÍTULO II – Situação Jurídica

Art. 12. Estatuto pessoal

  1. O estatuto pessoal de um refugiado será regi- do pela lei do país de seu domicílio, ou, na falta de domicílio, pela lei do país de sua residência.
  2. Os direitos adquiridos anteriormente pelo refugiado e decorrentes do estatuto pessoal, e notadamente os que resultam do casamento, serão respeitados por um Estado Contratante, ressalvado, sendo o caso, o cumprimento das formalidades previstas pela legislação do re- ferido Estado, entendendo-se, todavia, que o direito em causa deve ser dos que seriam reco- nhecidos pela legislação do referido Estado se o interessado não se houvesse tornado

Art. 13. Propriedade móvel e imóvel

Os Estados contratantes concederão a um refu- giado um tratamento tão favorável quanto pos- sível, e de qualquer maneira um tratamento que não seja desfavorável do que o que é concedido, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral, no que concerne à aquisição de pro- priedade móvel ou imóvel e a outros direitos a ela referentes, ao aluguel e aos outros contratos relativos a propriedade móvel ou imóvel.

Art. 14. Propriedade intelectual e industrial

Em matéria de proteção da propriedade in- dustrial, notadamente de invenções, desenhos, modelos, marcas de fábrica, nome comercial, e em matéria de proteção da propriedade literária,

 

 

 

 

artística e científica, um refugiado se beneficiará, no país em que tem sua residência habitual, da proteção que é conferida aos nacionais do referi- do país. No território de qualquer um dos outros Estados Contratantes, ele se beneficiará da prote- ção dada no referido território aos nacionais do país no qual tem sua residência habitual.

Art. 15. Direitos de associação

Os Estados Contratantes concederão aos re- fugiados que residem regularmente em seu território, no que concerne às associações sem fins políticos nem lucrativos e aos sindicatos profissionais, o tratamento mais favorável con- cedido aos nacionais de um país estrangeiro, nas mesmas circunstâncias.

Art. 16. Direito de estar em juízo

  1. Qualquer refugiado terá, no território dos Estados Contratantes, livre e fácil acesso aos
  2. No Estado Contratante em que tem sua re- sidência habitual, qualquer refugiado gozará do mesmo tratamento que um nacional, no que concerne ao acesso aos tribunais, inclusive a assistência judiciária e a isenção da cautio judicatum solvi.
  3. Nos Estados Contratantes outros que não o que tem sua residência habitual, e no que concerne às questões mencionadas no pará- grafo 2, qualquer refugiado gozará do mesmo tratamento que um nacional do país no qual tem sua residência

 

CAPÍTULO III – Empregos Remunerados

Art. 17. Profissões assalariadas

  1. Os Estados Contratantes darão a todo refu- giado que resida regularmente no seu território o tratamento mais favorável dado, nas mesmas circunstâncias, aos nacionais de um país es- trangeiro no que concerne ao exercício de uma atividade profissional
  1. Em qualquer caso, as medidas restritivas impostas aos estrangeiros ou ao emprego de es- trangeiros para a proteção do mercado nacional do trabalho não serão aplicáveis aos refugiados que já estavam dispensados na data da entrada em vigor desta Convenção pelo Estado Contra- tante interessado, ou que preencham uma das seguintes condições:
  2. contar três anos da residência no país;
  3. ter por cônjuge uma pessoa que possua a nacionalidade do país de residência. Um re- fugiado não poderá invocar o benefício desta disposição no caso de haver abandonado o cônjuge;
  4. ter um ou vários filhos que possuam a na- cionalidade do país de residência.
  5. Os Estados Contratantes considerarão com benevolência a adoção de medidas tendentes a assimilar os direitos de todos os refugiados no que concerne ao exercício das profissões assalariadas aos dos seus nacionais, e em particular para os refugiados que entraram no seu território em virtude de um programa de recrutamento de mão-de-obra ou de um plano de imigração.

Art. 18. Profissões não assalariadas

Os Estados Contratantes darão aos refugiados que se encontrarem regularmente no seu ter- ritório tratamento tão favorável quanto pos- sível e, em todo caso, tratamento não menos favorável do que o que é dado, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral, no que concerne ao exercício de uma profissão não assalariada na agricultura, na indústria, no ar- tesanato e no comércio, bem como à instalação de firmas comerciais e industriais.

Art. 19. Profissões liberais

  1. Cada Estado dará aos refugiados que residam regularmente no seu território e sejam titulares de diplomas reconhecidos pelas autoridades

competentes do referido Estado e que desejam              

 

 

 

 

exercer uma profissão liberal, tratamento tão favorável quanto possível, e, em todo caso, tratamento não menos favorável do que é dado, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral.

  1. Os Estados Contratantes farão tudo o que estiver ao seu alcance, conforme as suas leis e constituições, para assegurar a instalação de tais refugiados nos territórios outros que não o território metropolitano, de cujas relações internacionais sejam responsáveis.

 

CAPÍTULO IV – Bem-Estar

Art. 20. Racionamento

No caso de existir um sistema de racionamento ao qual esteja submetido o conjunto da popu- lação e que regularmente a repartição geral dos produtos que há escassez, os refugiados serão tratados como os nacionais.

Art. 21. Alojamento

No que concerne ao alojamento, os Estados Contratantes darão, na medida em que esta questão seja regulada por leis ou regulamentos ou seja submetida ao controle das autoridades públicas, aos refugiados que residam regular- mente no seu território, tratamento tão favorá- vel quanto possível e, em todo caso, tratamento não menos favorável do que o que é dado, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral.

Art. 22. Educação pública

  1. Os Estados Contratantes darão aos refugia- dos o mesmo tratamento que aos nacionais no que concerne ao ensino primário.
  2. Os Estados Contratantes darão aos refu- giados um tratamento tão favorável quanto possível, e em todo caso não menos favorável do que o que é dado aos estrangeiros em geral, nas mesmas circunstâncias, quanto aos graus

                    de ensino além do primário e notadamente

no que concerne ao acesso aos estudos, ao reconhecimento de certificados de estudos, de diplomas e títulos universitários estrangeiros, à isenção de direitos e taxas e à concessão de bolsas de estudo.

Art. 23. Assistência pública

Os Estados Contratantes darão aos refugiados que residam regularmente no seu território o mesmo tratamento em matéria de assistência e de socorros públicos que é dado aos seus nacionais.

Art. 24. Legislação do trabalho e previdência social

  1. Os Estados Contratantes darão aos refugia- dos que residam regularmente no seu território o mesmo tratamento dado aos nacionais no que concerne aos seguintes pontos:
  2. Na medida em que estas questões são regu- lamentadas pela legislação ou dependem das autoridades administrativas: a remuneração, inclusive adicionais de família quando estes adi- cionais fazem parte da remuneração, a duração do trabalho, as horas suplementares, as férias pagas, as restrições ao trabalho doméstico, a idade mínima para o emprego, o aprendizado e a formação profissional, o trabalho das mu- lheres e dos adolescentes e o gozo de vantagens proporcionadas pelas convenções
  3. A previdência social (as disposições legais relativas aos acidentes do trabalho, às moléstias profissionais, à maternidade, à doença, à invali- dez, à velhice e ao falecimento, ao desemprego, aos encargos de família, bem como a qualquer outro risco que, conforme a legislação nacional, esteja previsto em um sistema de previdência social), observadas as seguintes limitações:
  4. pode haver medidas apropriadas visando à manutenção dos direitos adquiridos e dos direitos em curso de aquisição;
  5. disposições particulares prescritas pela legislação nacional do país de residência e

 

 

 

 

concernentes aos benefícios ou frações de benefícios pagáveis exclusivamente dos fun- dos públicos, bem como às pensões pagas às pessoas que não preenchem as condições de contribuição exigidas para a concessão de uma pensão normal.

  1. Os direitos a um benefício pela morte de um refugiado em virtude de um acidente de traba- lho ou de uma doença profissional não serão afetados pelo fato de o beneficiário residir fora do território do Estado
  2. Os Estados Contratantes estenderão aos refu- giados o benefício dos acordos que concluíram ou vierem a concluir entre si, relativamente à manutenção dos direitos adquiridos ou em curso de aquisição em matéria de previdência social, contanto que os refugiados preencham as condições previstas para os nacionais dos países signatários dos acordos em questão.
  3. Os Estados Contratantes examinarão com benevolência a possibilidade de estender, na medida do possível, aos refugiados, o benefício de acordos semelhantes que estão ou estarão em vigor entre esses Estados Contratantes e Estados não

 

CAPÍTULO V – Medidas Administrativas

Art. 25. Assistência Administrativa

  1. Quando o exercício de um direito por um refugiado normalmente exigir a assistência de autoridades estrangeiras às quais não pode recorrer, os Estados Contratantes em cujo território reside providenciarão para que essa assistência lhe seja dada, quer pelas suas pró- prias autoridades, quer por uma autoridade
  2. As autoridades mencionadas no parágrafo 1 entregarão ou farão entregar, sob seu controle, aos refugiados, os documentos ou certificados que normalmente seriam entregues a um es- trangeiro pelas suas autoridades nacionais ou por seu intermédio.
  1. Os documentos ou certificados assim entre- gues substituirão os atos oficiais entregues a estrangeiros pelas suas autoridades nacionais ou por seu intermédio, e farão fé até prova em contrário.
  2. Ressalvadas as exceções que possam ser admitidas em favor dos indigentes, os serviços mencionados no presente artigo poderão ser retribuídos; mas estas retribuições serão mo- deradas e de acordo com o que se cobra dos nacionais por serviços análogos.
  3. As disposições deste artigo em nada afetarão os artigos 27 e

Art. 26.  Liberdade de movimento

Cada Estado Contratante dará aos refugiados que se encontrem no seu território o direito de nele escolher o local de sua residência e de nele circular, livremente, com as reservas instituídas pela regulamentação aplicável aos estrangeiros em geral nas mesmas circunstâncias.

Art. 27. Papéis de identidade

Os Estados Contratantes entregarão documen- tos de identidade a qualquer refugiado que se encontre no seu território e que não possua documento de viagem válido.

Art. 28.  Documentos de viagem

  1. Os Estados Contratantes entregarão aos refugiados que residam regularmente no seu território documentos de viagem destinados a permitir-lhes viajar fora desse território, a menos que a isto se oponham razões imperiosas de segurança nacional ou de ordem pública; as disposições do Anexo a esta Convenção se aplicarão a esses documentos. Os Estados Contratantes poderão entregar tal documento de viagem a qualquer outro refugiado que se encontre no seu território; darão atenção espe- cial aos casos de refugiados que se encontre em seu território e que não estejam em condições de obter um documento de viagem do país de sua residência

 

 

 

 

  1. Os documentos de viagem entregues nos termos de acordos internacionais anteriores pelas Partes nesses acordos serão reconhecidos pelos Estados Contratantes, e tratados como se houvessem sido entregues aos refugiados em virtude do presente

Art. 29. Despesas fiscais

  1. Os Estados Contratantes não submeterão os refugiados a direitos, taxas, impostos, de qualquer espécie, além ou mais elevados do que os que são ou serão dos seus nacionais em situação análogas.
  2. As disposições do parágrafo anterior não se opõem à aplicação aos refugiados das disposi- ções das leis e regulamentos concernentes às taxas relativas à expedição aos estrangeiros de documentos administrativos, inclusive papéis de

Art. 30. Transferência de bens

  1. Cada Estado Contratante permitirá aos refugiados, conforme as leis e regulamentos do seu país, transferir os bens que trouxeram para o seu território, para o território de outro país no qual foram admitidos a fim de nele se
  2. Cada Estado Contratante considerará com benevolência os pedidos apresentados pelos refugiados que desejarem obter a autorização de transferir todos os outros bens necessários à sua reinstalação em outro país onde foram admitidos a fim de se

Art. 31. Refugiados em situação irregular no país de refúgio

  1. Os Estados Contratantes não aplicarão sanções penais em virtude da sua entrada ou permanência irregulares, aos refugiados que, chegando diretamente do território no qual sua vida ou sua liberdade estava ameaçada no sentido previsto pelo art. 1o, cheguem ou se encontrem no seu território sem autorização,

                    contanto que se apresentem sem demora às

autoridades e lhes exponham razões aceitáveis para a sua entrada ou presença irregulares.

  1. Os Estados Contratantes não aplicarão aos deslocamentos de tais refugiados outras res- trições que não as necessárias; essas restrições serão aplicadas somente enquanto o estatuto desses refugiados no país de refúgio não houver sido regularizado ou eles não houverem obtido admissão em outro país. À vista desta última admissão os Estados Contratantes concederão a esses refugiados um prazo razoável, assim como todas as facilidades necessárias.

Art. 32. Expulsão

  1. Os Estados Contratantes não expulsarão um refugiado que se encontre regularmente no seu território senão por motivos de segurança nacional ou de ordem pública.
  2. A expulsão desse refugiado somente ocorre- rá em virtude de decisão proferida conforme o processo previsto por lei. A não ser que a isso se oponham razões imperiosas de segurança nacional, o refugiado deverá ter permissão de fornecer provas que o justifiquem, de apresentar um recurso e de se fazer repre- sentar para esse fim perante uma autoridade competente ou perante uma ou várias pessoas especialmente designadas pela autoridade
  3. Os Estados Contratantes concederão a tal refugiado um prazo razoável para procurar obter admissão legal em outro país. Os Esta- dos Contratantes podem aplicar, durante esse prazo, a medida de ordem interna que julgarem

Art. 33. Proibição de expulsão ou de rechaço

  1. Nenhum dos Estados Contratantes expulsará ou rechaçará, de maneira alguma, um refugia- do para as fronteiras dos territórios em que a sua vida ou a sua liberdade seja ameaçada em virtude da sua raça, da sua religião, da sua nacionalidade, do grupo social a que pertence ou das suas opiniões políticas.

 

 

 

 

  1. O benefício da presente disposição não pode- rá, todavia, ser invocado por um refugiado que por motivos sérios seja considerado um perigo para a segurança do país no qual ele se encontre ou que, tendo sido condenado definitivamente por crime ou delito particularmente grave, cons- titui ameaça para a comunidade do referido país.

Art. 34. Naturalização

Os Estados Contratantes facilitarão, na medida do possível, a assimilação e a naturalização dos refugiados. Esforçar-se-ão notadamente para acelerar o processo de naturalização e reduzir, na medida do possível, as taxas e despesas desse processo.

 

CAPÍTULO VI – Disposições Executórias e Transitórias

Art. 35. Cooperação das autoridades nacionais com as Nações Unidas

  1. Os Estados Contratantes se comprometem a cooperar com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, ou qualquer outra instituição das Nações Unidas que lhe suceda, no exercício das suas funções e em particular para facilitar a sua tarefa de supervisionar a aplicação das disposições desta Convenção.
  2. A fim de permitir ao Alto Comissariado ou a qualquer outra instituição das Nações Unidas que lhe suceda apresentar relatório aos órgãos competentes das Nações Unidas, os Estados Contratantes se comprometem a fornecer-lhes, pela forma apropriada, as informações e dados estatísticos pedidos relativos:
  3. ao estatuto dos refugiados,
  4. à execução desta Convenção, e
  5. às leis, regulamentos e decretos que estão ou entrarão em vigor que concerne aos

Art. 36. Informações sobre as leis e regula- mentos nacionais

Os Estados Contratantes comunicarão ao Secretário-Geral das Nações Unidas o texto das leis e dos regulamentos que promulguem para assegurar a aplicação desta Convenção.

Art. 37. Relações com as convenções ante- riores

Sem prejuízo das disposições do parágrafo 2 do art. 28, esta Convenção substitui, entre as Partes na Convenção, os acordos de 5 de julho de 1922, de 31 de maio de 1924, de 12 de maio de 1926,

de 30 de julho de 1928 e de 30 de julho de 1935, bem como as Convenções de 28 de outubro de 1933, de 10 de fevereiro de 1938, o Protocolo de 14 de setembro de 1939 e o acordo de 15 de outubro de 1946.

 

CAPÍTULO VII – Cláusulas Finais

Art. 38. Solução dos dissídios

Qualquer controvérsia entre as Partes nesta Convenção relativa à sua interpretação ou à sua aplicação, que não possa ser resolvida por outros meios, será submetida à Corte Interna- cional de Justiça, a pedido de uma das Partes na controvérsia.

Art. 39. Assinatura, ratificação e adesão

  1. Esta Convenção ficará aberta à assinatura em Genebra a 28 de julho de 1951 e, após esta data, depositada em poder do Secretário-Geral das Nações Unidas. Ficará aberta à assinatura no Escritório Europeu das Nações Unidas de 28 de julho a 31 de agosto de 1951, e depois será reaberta à assinatura na Sede da Organização das Nações Unidas, de 17 de setembro de 1951 a 31 de dezembro de
  2. Esta Convenção ficará aberta à assinatura de todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas, bem como de qualquer outro Estado não-membro convidado para a Conferência de Plenipotenciários sobre o Estatuto dos Refugiados e dos Apátridas ou de

qualquer Estado ao qual a Assembléia Geral              

 

 

 

 

haja dirigido convite para assinar. Deverá ser ratificada e os instrumentos de ratificação fica- rão depositados em poder do Secretário-Geral das Nações Unidas.

  1. Os Estados mencionados no parágrafo 2 do presente artigo poderão aderir a esta Conven- ção a partir de 28 de julho de 1951. A adesão será feita pelo depósito de um instrumento de adesão em poder do Secretário-Geral das Nações

Art. 40. Cláusula de aplicação territorial

  1. Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, declarar que esta Convenção se estenderá ao conjunto dos territórios que representa no plano internacio- nal, ou a um ou vários dentre Tal declara- ção produzirá efeitos no momento da entrada em vigor da Convenção para o referido Estado.
  2. A qualquer momento ulterior, esta extensão será feita por notificação dirigida ao Secretário-

-Geral das Nações Unidas e produzirá efeitos a partir do nonagésimo dia seguinte à data na qual o Secretário-Geral das Nações Unidas houver recebido a notificação ou na data de entrada em vigor da Convenção para o referido Estado, se esta última data for posterior.

  1. No que concerne aos territórios aos quais esta Convenção não se aplique na data da assinatura, ratificação ou adesão, cada Estado interessado examinará a possibilidade de tomar, logo que possível, todas as medidas necessárias a fim de estender a aplicação desta Convenção aos refe- ridos territórios, ressalvado, sendo necessário por motivos constitucionais, o consentimento do governo de tais territórios.

Art. 41. Cláusula federal

No caso de um Estado federal ou não unitário, aplicar-se-ão as seguintes disposições:

  1. No que concerne aos artigos desta Conven- ção cuja execução dependa da ação legislativa

                    do poder legislativo federal, as obrigações do

governo federal serão, nesta medida, as mesmas que as das Partes que não são Estados federais.

  1. No que concerne aos artigos desta Conven- ção cuja aplicação depende da ação legislativa de cada um dos Estados, províncias ou cantões constitutivos, que não são, em virtude do sis- tema constitucional da federação, obrigados a tomar medidas legislativas, o governo federal levará, o mais cedo possível, e com o seu parecer favorável, os referidos artigos ao conhecimento das autoridades competentes dos Estados, pro- víncias ou cantões.
  2. Um Estado federal Parte nesta Convenção fornecerá, a pedido de qualquer outro Estado Contratante que lhe haja sido transmitido pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, uma expo- sição sobre a legislação e as práticas em vigor na Federação e suas unidades constitutivas, no que concerne a qualquer disposição da Convenção, indicando a medida em que, por uma ação legis- lativa ou outra, se deu efeito à referida disposição.

Art. 42. Reservas

  1. No momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, qualquer Estado poderá formular reservas aos artigos da Convenção, outros que não os 1o, 3o, 4o, 16 (1), 33, 36 a 46 inclusive.
  2. Qualquer Estado Contratante que haja formulado uma reserva conforme o parágra- fo 1 deste artigo, poderá retirá-la a qualquer momento por uma comunicação para esse fim dirigida ao Secretário-Geral das Nações

Art. 43. Entrada em vigor

  1. Esta Convenção entrará em vigor no nona- gésimo dia seguinte à data do depósito do sexto instrumento de ratificação ou de adesão.
  2. Para cada um dos Estados que ratificarem a Convenção ou a ela aderirem depois do depó- sito do sexto instrumento de ratificação ou de adesão, ela entrará em vigor no nonagésimo dia seguinte à data do depósito por esse Estado do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

 

 

 

 

Art. 44. Denúncia

  1. Qualquer Estado Contratante poderá de- nunciar a Convenção a qualquer momento por notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações
  2. A denúncia entrará em vigor para o Estado interessado um ano depois da data na qual houver sido recebida pelo Secretário-Geral das Nações
  3. Qualquer Estado que houver feito uma decla- ração ou notificação conforme o 40 poderá notificar ulteriormente ao Secretário-Geral das Nações Unidas que a Convenção cessará de se aplicar a todo o território designado na notifi- cação. A Convenção cessará, então, de se aplicar ao território em questão um ano depois da data na qual o Secretário-Geral houver recebido essa notificação.

Art. 45. Revisão

  1. Qualquer Estado Contratante poderá, a qualquer tempo, por uma notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, pedir a revisão desta Convenção.
  2. A Assembléia Geral das Nações Unidas re- comendará as medidas a serem tomadas, se for o caso, a propósito de tal

Art. 46. Notificações pelo Secretário-Geral das Nações Unidas

O Secretário-Geral das Nações Unidas notifi- cará a todos os Estados membros das Nações Unidas e aos Estados não-membros mencio- nados no art. 39:

  1. as declarações e as notificações mencionadas na seção B do 1o;
  2. as assinaturas, ratificações e adesões men- cionadas no 39;
  3. as declarações e as notificações mencionadas no 40;
  4. as reservas formuladas ou retiradas mencio- nadas no 42;
  5. a data na qual esta Convenção entrar em vigor, de acordo com o 43;
  6. as denúncias e as notificações mencionadas no 44;
  7. os pedidos de revisão mencionados no 45.

Em fé do que, os abaixo-assinados, devidamen- te autorizados, assinaram, em nome de seus respectivos Governos, a presente Convenção.

Feita em Genebra, aos 28 de julho de mil nove- centos e cinqüenta e um, em um só exemplar, cujos textos inglês e francês fazem igualmente fé e que será depositada nos arquivos da Or- ganização das Nações Unidas e cujas cópias autênticas serão remetidas a todos os Estados Membros das Nações Unidas e aos Estados não-membros mencionados no Art. 39.

 

Aprovada pelo Decreto Legislativo no 11 de 7/7/1960, publicado no DOU de 8/7/1960, e promulgada pelo Decreto no 50.215 de 28/1/1961, publicado no DOU de 30/1/1961 e retificado no DOU de 11/2/1961.

 

 

 

Convenção sôbre Asilo Territorial

 

 

 

OS GOVERNOS DOS ESTADOS MEM- BROS DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS

AMERICANOS, desejosos de estabelecer uma Convenção sôbre Asilo Territorial, convieram nos seguintes artigos:

ARTIGO I

Todo Estado tem direito, no exercício de sua soberania, de admitir dentro de seu território as pessoas que julgar conveniente, sem que, pelo exercício dêsse direito, nenhum outro Estado possa fazer qualquer reclamação.

ARTIGO II

O respeito que, segundo o Direito Internacio- nal, se deve à jurisdição de cada Estado sôbre os habitantes de seu território, deve-se igualmente, sem nenhuma restrição, à jurisdição que tem sôbre as pessoas que nêle entram, procedentes de um Estado, onde sejam perseguidas por suas crenças, opiniões e filiação política ou por atos que possam ser considerados delitos políticos.

Qualquer violação da soberania, consistindo em atos de um govêrno ou de seus agentes contra vida ou a segurança de uma pessoa, praticados em território de outro Estado, não se pode considerar atenuada pelo fato de ter a perseguição começado fora de suas fronteiras ou de obedecer a motivos políticos ou a razões de Estado.

ARTIGO III

Nenhum Estado é obrigado a entregar a outro Estado ou a expulsar de seu território pessoas perseguidas por motivos ou delitos políticos.

ARTIGO IV

A extradição não se aplica quando se trate de

                    pessoas que, segundo a classificação do Esta-

do suplicado, sejam perseguidas por delitos políticos ou delitos comuns cometidos com fins políticos, nem quando a extradição fôr solicitada obedecendo a motivos predominan- temente políticos.

ARTIGO V

O fato de o ingresso de uma pessoa na juris- dição territorial de um Estado se ter efetuado clandestina ou irregularmente não atinge as estipulações desta Convenção.

ARTIGO VI

Sem prejuízo ao disposto nos artigos seguin- tes, nenhum Estado é obrigado a estabelecer em sua legislação ou em suas disposições ou atos administrativos aplicáveis a estrangeiros, qualquer distinção motivada pelo único fato de se tratar de asilados ou refugiados políticos.

ARTIGO VII

A liberdade de expressão de pensamento, que o direito interno reconhece a todos os habitantes de um Estado, não pode ser motivo de recla- mação por outro Estado, baseada em conceitos que contra êste ou seu govêrno expressem pùblicamente os asilados ou refugiados, salvo no caso de tais conceitos constituírem propa- ganda sistemática por meio da qual se incite ao emprêgo da fôrça ou da violência contra o govêrno do Estado reclamante.

ARTIGO VIII

Nenhum Estado tem o direito de pedir a outro Estado que restrinja aos asilados ou refugiados políticos a liberdade de reunião ou associação que a legislação interna dêste reconheça a todos os estrangeiros dentro do seu território, salvo se tais reuniões ou associações tiverem por objetivo promover o emprêgo da fôrça

 

 

 

 

ou da violência contra o govêrno do Estado suplicante.

A pedido do Estado interessado, o país que concedeu refúgio ou asilo procederá à vigilân- cia ou ao internamento, em distância prudente de suas fronteiras, dos refugiados ou asilados políticos que forem dirigentes notórios de um movimento subversivo, assim como daqueles sôbre os quais existam provas de que se dis- põem a incorporar-se no mesmo movimento.

A determinação da distância prudente das fronteiras, para os efeitos de internamento, dependerá do critério das autoridades do Es- tado suplicado.

As despesas de tôda espécie exigidas pelo in- ternamento de asilados e refugiados políticos correrão por conta do Estado que o solicitar.

ARTIGO X10

Os internados políticos, a que se refere o artigo anterior, sempre que desejarem sair do territó- rio do Estado em que se encontram, comuni- carão êsse fato ao respectivo govêrno. A saída ser-lhes-á concedida, sob a condição de não se dirigirem ao país de sua procedência e mediante aviso ao govêrno interessado.

ARTIGO XI

Em todos os casos em que, segundo esta Con- venção, a apresentação de uma reclamação ou de um requerimento seja procedente, a aprecia- ção da prova apresentada pelo Estado suplicante dependerá do critério do Estado suplicado.

ARTIGO XII

A presente Convenção fica aberta à assinatura dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos e será ratificada pelos Es- tados signatários de acôrdo com as respectivas normas constitucionais.

 

10 O artigo IX não consta no original.

ARTIGO XIII

O original da Convenção, cujos textos em português, espanhol, francês e inglês são igual- mente autênticos, será depositado na União Pan-americana, a qual enviará cópias certifi- cadas aos governos, para fins de ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na União Pan-americana que notificará os go- vernos signatários do referido depósito.

ARTIGO XIV

A presente Convenção entrará em vigor entre os Estados que a ratifiquem, à medida que de- positarem as respectivas ratificações.

ARTIGO XV

A presente Convenção regerá indefinidamente, mas poderá ser denunciada por qualquer dos Estados signatários, mediante aviso prévio de um ano, transcorrido o qual cessarão seus efei- tos para o denunciante, continuando em vigor para os demais Estados signatários. A denúncia será transmitida à União Pan-americana e esta comunica-la-á aos demais Estados signatários.

 

RESERVAS

Guatemala

Fazemos reserva expressa ao Artigo III (terceiro) no que se refere à entrega de pessoas perseguidas por motivos ou delitos políticos; porque, de acôrdo com as disposições de nossa Constitui- ção política, sustentamos que essa entrega de refugiados políticos nunca poderá efetuar-se.

Fazemos constar, por outra parte, que enten- demos o têrmo “internamento”, no artigo IX, como simples afastamento das fronteiras.

República Dominicana

A Delegação da República Dominicana assina a Convenção sôbre Asilo Territorial com as seguintes reservas:

 

 

 

 

ARTIGO I

A República Dominicana aceita o princípio geral consagrado no referido artigo no sentido de que “Todo Estado tem direito de admitir dentro do seu território as pessoas que julgar conveniente”, mas não renuncia ao direito de efetuar as representações diplomáticas que, por considerações de segurança nacional, julgue conveniente fazer perante outro Estado.

ARTIGO II

Aceita o segundo parágrafo dêste artigo, no entendimento de que o mesmo não afeta as prescrições da polícia de fronteiras.

ARTIGO X11

A República Dominicana não renuncia ao direito de recorrer aos processos de solução pacífica das controvérsias internacionais que possam surgir da prática do asilo territorial.

México

A Delegação do México faz reserva expressa dos Artigos IX e X da Convenção sôbre Asilo Territorial, porque são contrários às garantias individuais de que gozam todos os habitantes da República, de acôrdo com a Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos.

Peru

A Delegação do Peru faz reserva ao texto do Ar- tigo VII da Convenção sôbre Asilo Territorial,

na parte em que diverge do artigo VI do projeto do Conselho Interamericano de Jurisconsultos, com o qual concorda esta Delegação.

Honduras

A Delegação de Honduras subscreve a Conven- ção sôbre Asilo Territorial com as reservas per- tinentes a respeito dos artigos que se oponham à Constituição e às leis vigentes da República de Honduras.

Argentina

A Delegação da Argentina votou favoràvelmen- te à Convenção sôbre Asilo Territorial, mas formula reserva expressa a respeito do artigo VII, por entender que o mesmo não considera devidamente nem resolve satisfatòriamente o problema oriundo do exercício, por parte dos asilados políticos, do direito de livre expressão do pensamento.

Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assi- nados, depois de haverem apresentado os seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, assinam a presente Convenção, em nome dos seus respectivos governos, na cidade de Caracas, no dia vinte e oito de março de mil novecentos e cinqüenta e quatro.

 

Aprovada pelo Decreto Legislativo no 34 de 12/8/1964, publicado no DOU de 13/8/1964 e retificado pelo DOU de 14/8/1964, e promulgada pelo Decreto no 55.929 de 14/4/1965, publicado no DOU 20/4/1965.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                       11 Os artigos III a IX não constam no original.

 

 

 

Convenção Suplementar sôbre a Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos

e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura

 

 

 

 

PREÂMBULO

OS ESTADOS PARTES À PRESENTE CON- VENÇÃO,

Considerando que a liberdade é um direito que todo ser humano adquire ao nascer;

Conscientes de que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé na dignidade e no valor da pessoa humana;

Considerando que a Declaração Universal dos Direitos do Homem, proclamada pela Assem- bléia Geral como o ideal comum a atingir por todos os povos e nações, dispõe que ninguém será submetido a escravidão ou servidão e que a escravidão e o tráfego de escravos estão proi- bidos sob tôdas as suas formas;

Reconhecendo que, desde a conclusão, em Genebra, em 25 de setembro de 1926, da Con- venção sôbre a escravatura que visava suprimir a escravidão e o tráfego de escravos, novos progressos foram realizados nesse sentido;

Levando em conta a Convenção de 1930 sôbre o Trabalho Forçado e o que foi ulteriormente pela Organização Internacional do Trabalho em relação ao trabalho forçado ou obrigatório;

Verificando, contudo, que a escravidão, o tráfego de escravos e as instituições e práticas análogas à escravidão ainda não foram elimi- nados em tôdas as regiões do mundo;

Havendo decidido em conseqüência, que a

deve agora ser ampliada por uma convenção suplementar destinada a intensificar os esfor- ços, tanto nacionais como internacionais, que visam abolir a escravidão, e tráfego de escravos e as instituições e práticas análogas à escravidão.

Convieram no seguinte:

 

SEÇÃO I – Instituições e Práticas Análogas à Escravidão

ARTIGO 1o

Cada um dos Estados Partes à presente Conven- ção tomará tôdas as medidas, legislativas e de outra natureza, que sejam viáveis e necessárias, para obter progressivamente logo que possível a abolição completa ou o abandono das insti- tuições e práticas seguintes, onde quer ainda subsistam, enquadrem-se ou não na definição de escravidão que figura no artigo primeiro da Convenção sôbre a escravidão assinada em Genebra, em 25 de setembro de 1926:

  1. A servidão por dívidas, isto é, o estado ou a condição resultante do fato de que um devedor se haja comprometido a fornecer, em garantia de uma dívida, seus serviços pessoais ou os de alguém sôbre o qual tenha autoridade, se o valor dêsses serviços não for equitativamente avaliado no ato da liquidação da dívida ou se a duração dêsses serviços não for limitada nem sua natureza definida;
  2. a servidão, isto é, a condição de qualquer

um que seja obrigado pela lei, pelo costume           

 

Convenção de 1926, a qual continua em vigor,

ou por um acôrdo, a viver e trabalhar numa

115

 

 

 

 

terra pertencente a outra pessoa e a fornecer a essa outra pessoa, contra remuneração ou gratuitamente, determinados serviços, sem poder mudar sua condição.

  1. Tôda instituição ou prática em virtude da qual:
  • – Uma mulher é, sem que tenha o direito de recusa, prometida ou dada em casamento, mediante remuneração em dinheiro ou espécie entregue a seus pais, tutor, família ou a qualquer outra pessoa ou grupo de pessoas;
  • – O marido de uma mulher, a família ou o clã dêste têm o direito de cedê-la a um terceiro, a título oneroso ou não;
  • – A mulher pode, por morte do marido, ser transmitida por sucessão a outra pessoa;
  1. Tôda instituição ou prática em virtude da qual uma criança ou um adolescente de menos de dezoito anos é entregue, quer por seu pais ou um dêles, quer por seu tutor, a um terceiro, mediante remuneração ou sem ela, com o fim da exploração da pessoa ou do trabalho da referida criança ou

ARTIGO 2o

Com o propósito de acabar com as instituições e práticas visadas na alínea c do artigo primeiro da presente Convenção, os Estados Partes se comprometem a fixar, onde couber, idades mí- nimas adequadas para o casamento, a estimular a adoção de um processo que permita a ambos os futuros cônjuges exprimir livremente o seu consentimento ao matrimônio em presença de uma autoridade civil ou religiosa competente, e a fomentar o registro dos casamentos.

 

SEÇÃO II – Tráfico de Escravos

ARTIGO 3o

  1. O ato de transportar ou tentar transportar escravos de um país a outro, por qualquer

                    meio de transporte, ou a cumplicidade nesse

ato, constituirá infração penal segundo a lei dos Estados Partes à Convenção, e as pessoas reconhecidas culpadas de tal informação serão passíveis de penas muito rigorosas.

  1. a) Os Estados Partes tomarão tôdas as me- didas necessárias para impedir que os navios e aeronaves autorizados a arvorar suas bandeiras transportem escravos e para punir as pessoas culpadas dêsse ato ou culpadas de utilizar o pavilhão nacional para tal
  2. b) Os Estados Partes tomarão tôdas as medidas necessárias para que seus portos, seus aeró- dromos e suas costas não possam servir para o transporte de
  3. Os Estados Partes à Convenção trocarão informações a fim de assegurar a coordenação prática das medidas tomadas pelos mesmos na luta contra o tráfico de escravos e se comuni- carão mútuamente qualquer caso de tráfico de escravos e qualquer tentativa de infração dêsse gênero de que tenham

ARTIGO 4o

Todo escravo que se refugiar a bordo de um navio de Estado Parte à presente Convenção será livre ipso facto.

 

SEÇÃO III – Escravidão e Instituições e Práticas Análogas à Escravidão

ARTIGO 5o

Em qualquer país em que a escravidão ou as instituições e práticas mencionadas no artigo primeiro da presente Convenção não estejam ainda completamente abolidas ou abandona- das, o ato de mutilar, de marcar ferro em brasa ou por qualquer outro processo um escravo ou uma pessoa de condição servil – para indicar sua condição, para infligir um castigo ou por qualquer outra razão – ou a cumplicidade em tais atos constituirá infração penal em face da lei dos Estados Partes à Convenção, e as pessoas reconhecidas culpadas serão passíveis de pena.

 

 

 

 

ARTIGO 6o

  1. O ato de escravizar uma pessoa ou de incitá-

-la a alienar sua liberdade ou a de alguém na sua dependência, para escravizá-la, constituirá infração penal em face da lei dos Estados Partes à presente Convenção, e as pessoas reconheci- das culpadas serão passíveis de pena; dar-se-á o mesmo quando houver participação num entendimento formado com tal propósito, tentativa de cometer êsses delitos ou cumpli- cidade neles.

  1. Sob reserva das disposições da alínea intro- dutória do artigo primeiro desta Convenção, as disposições do parágrafo primeiro do presente artigo se aplicarão igualmente ao fato de inci- tar alguém a submeter-se ou a submeter uma pessoa na sua dependência a uma condição servil resultante de alguma das instituições ou práticas mencionadas no artigo primeiro; assim também quando houver participação num entendimento formado com tal propósito, tentativa de cometer tais delitos ou cumplici- dade

 

SEÇÃO IV – Definições

ARTIGO 7o

Para os fins da presente Convenção:

  1. “Escravidão”, tal como foi definida na Con- venção sôbre a Escravidão de 1926, é o estado ou a condição de um indivíduo sôbre o qual se exercem todos ou parte dos podêres atribuídos ao direito de propriedade e “escravo” é o indi- víduo em tal estado ou condição;
  2. “Pessoa de condição servil” é a que se encon- tra no estado ou condição que resulta de alguma das instituições ou práticas mencionadas no artigo primeiro da presente Convenção;
  3. “Tráfico de escravos” significa e compreende todo ato de captura, aquisição ou cessão de uma pessoa com a intenção de escravizá-la; todo ato de aquisição de um escravo para vendê-lo ou

trocá-lo; todo ato de cessão, por venda ou tro- ca, de uma pessoa adquirida para ser vendida ou trocada, assim como, em geral, todo ato de comércio ou transporte de escravos, seja qual fôr o meio de transporte empregado.

 

SEÇÃO V – Cooperação entre os Estados Partes e Comunicação de Informações

ARTIGO 8o

  1. Os Estados Partes à Convenção se com- prometem a prestar-se mútuo concurso e a cooperar com a Organização das Nações Unidas para a aplicação das disposições que
  2. Os Estados Partes se comprometem a enviar ao Secretário Geral das Nações Unidas exem- plares de tôda lei, todo regulamento e tôda decisão administrativa adotados ou postos em vigor para aplicar as disposições da presente Convenção.
  3. O Secretário Geral comunicará as infor- mações recebidas em virtude do parágrafo 2 do presente artigo às outras Partes e ao Con- selho Econômico e Social, como elemento de documentação para qualquer debate que o Conselho venha a empreender com o propó- sito de formular novas recomendações para a abolição da escravidão, do tráfico de escravos ou das instituições e práticas que são objeto da Convenção.

 

SEÇÃO VI – Cláusulas Finais

ARTIGO 9o

Não será admitida nenhuma reserva à Con- venção.

ARTIGO 10o

Qualquer litígio que surja entre os Estados Partes à Convenção quanto à sua interpretação ou aplicação, que não seja resolvido por meio

de negociação, será submetido à Côrte Inter-              

 

 

 

 

nacional de Justiça a pedido de uma das Partes em litígio, a menos que estas convenham em resolvê-lo de outra forma.

ARTIGO 11o

  1. A presente Convenção ficará aberta, até 1ode julho de 1957, à assinatura de qualquer Estado membro das Nações Unidas ou dos organismos Será submetida à ratificação dos Estado signatários e os instrumentos de ratifica- ção serão depositados em poder do Secretário Geral das Nações Unidas, que o comunicará a todos os Estados signatários ou aderentes.
  2. Depois de 1o de julho de 1957, a Conven- ção ficará aberta à adesão de qualquer Estado membro das Nações Unidas ou dos organismos especializados, ou de qualquer outro Estado que a Assembléia Geral das Nações Unidas haja convidado a aderir. A adesão se efetuará pelo depósito de um instrumento na devida forma em poder do Secretário Geral das Nações Unidas, que o comunicará a todos os Estados signatários e

ARTIGO 12o

  1. A presente Convenção se aplicará a todos os territórios não autônomos, sob tutela, co- loniais e outros territórios não metropolitanos representados por um Estado Parte no plano internacional; sob reserva das disposições do parágrafo 2 do presente artigo, a parte interes- sada deverá no momento na assinatura ou da ratificação da Convenção, ou ainda da adesão à Convenção, declarar o ou os territórios não metropolitanos aos quais a presente Convenção se aplicará ipso facto por força dessa assinatura ratificação ou adesão.
  2. Quando fôr necessário o consentimento prévio de um território não metropolitano, em virtude das leis ou práticas constitucionais do Estado Parte ou do território não metropo- litano, a Parte deverá esforçar-se por obter o consentimento do território não metropolita- no, dentro do prazo de doze meses a partir da

                    data da sua assinatura, e uma vez obtido êsse

consentimento, a Parte deverá notificá-lo ao Secretário Geral. A partir da data do recebi- mento dessa notificação por parte do Secretário Geral, a Convenção se aplicará ao território ou territórios mencionados na referida notificação.

  1. Terminado a prazo de doze meses men- cionado no parágrafo precedente, as Partes interessadas informarão o Secretário Geral dos resultados das consultas com os territórios não metropolitanos cujas reações internacionais lhes incumbam e que não hajam dado o seu consentimento para a aplicação da presente Convenção.

ARTIGO 13o

  1. A Convenção entrará em vigor na data em que dois Estados sejam Partes à
  2. Entrará depois em vigor, no tocante a cada Estado e território, na data do depósito do ins- trumento de ratificação ou de adesão do Estado interessado ou da notificação da sua aplicação a êsse território.

ARTIGO 14o

  1. A aplicação da presente Convenção será dividida em períodos sucessivos de três anos, o primeiro dos quais começará a contar-se a par- tir da data da entrada em vigor da Convenção, segundo o disposto no parágrafo 1 do artigo
  2. Qualquer Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção, dirigindo, no mínimo seis meses antes da expiração do período trienal em curso, uma notificação ao Secretário Êste comunicará essa notificação e a data do seu recebimento a tôdas as outras Partes.
  3. As denúncias surtirão efeitos ao expirar o período trienal em
  4. Nos casos em que, de conformidade com o disposto no artigo 12, a presente Convenção se haja tornado aplicável a um território não metropolitano de uma das Partes, esta poderá, com o consentimento do território de que se

 

 

 

 

trate, notificar, desde então a qualquer momen- to, ao Secretário Geral das Nações Unidas, que a Convenção é denunciada em relação a êsse território. A denúncia surtirá efeito um ano depois da data do recebimento da notificação pelo Secretário Geral, que comunicará a todos os outros Estados Partes essa notificação e a data em que a tenha recebido.

ARTIGO 15o

A presente Convenção, cujos textos inglês, chinês, espanhol, francês e russo são igual- mente autênticos, será depositada no arquivo da Secretaria das Nações Unidas. O Secretário Geral fornecerá cópias certificadas autenticadas da Convenção para que sejam enviadas aos Estados Partes, assim como a todos os outros

Estados Membros das Nações Unidas e orga- nismos especializados.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, as- sinaram a presente Convenção nas datas que fi- guram ao lado das suas respectivas assinaturas.

Feito no escritório Europeu das Nações Uni- das, em Genebra, em sete de Setembro de mil novecentos e cinqüenta e seis.

 

Ratificada pelo Decreto Legislativo no 66 de 14/7/1965, publicado no DOU de 19/7/1965, e promulgada pelo Decreto no 58.563 de 1o/6/1966, publicado no DOU de 3/6/1996 e retificado no DOU de 10/6/1996.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Convenção Internacional sôbre a Eliminação de Tôdas as Formas de Discriminação Racial

 

 

 

 

OS ESTADOS PARTES NA PRESENTE CON- VENÇÃO,

Considerando que a Carta das Nações Unidas baseia-se em princípios de dignidade e igual- dade inerentes a todos os sêres humanos, e que todos os Estados Membros comprometeram-

-se a tomar medidas separadas e conjuntas, em cooperação com a Organização, para a consecução de um dos propósitos das Nações Unidas que é promover e encorajar o respeito universal e observância dos direitos huma- nos e liberdades fundamentais para todos, sem discriminação de raça, sexo, idioma ou religião,

Considerando que a Declaração Universal dos Direitos do Homem proclama que todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos e que todo homem tem todos os direi- tos estabelecidos na mesma, sem distinção de qualquer espécie e principalmente de raça, côr ou origem nacional,

Considerando que todos os homens são iguais perante a lei e têm o direito à igual proteção contra qualquer discriminação e contra qual- quer incitamento à discriminação,

Considerando que as Nações Unidas têm con- denado o colonialismo e tôdas as práticas de segregação e discriminação a êle associadas, em qualquer forma e onde quer que existam, e que a Declaração sôbre a Concessão de Inde- pendência, a Países e Povos Coloniais, de 14 de dezembro de 1960 (Resolução 1.514 [XV], da Assembléia Geral) afirmou e proclamou solenemente a necessidade de levá-las a um fim

                    rápido e incondicional,

Considerando que a Declaração das Nações Unidas sôbre a Eliminação de tôdas as Formas de Discriminação Racial, de 20 de novembro de 1963, (Resolução 1.904 [XVIII] da Assembléia Geral), afirma solenemente a necessidade de eliminar ràpidamente a discriminação racial através do mundo em tôdas as suas formas e manifestações e de assegurar a compreensão e o respeito à dignidade da pessoa humana,

Convencidos de que qualquer doutrina de superioridade baseada em diferenças raciais é cientificamente falsa, moralmente condenável, socialmente injusta e perigosa, em que, não existe justificação para a discriminação racial, em teoria ou na prática, em lugar algum,

Reafirmando que a discriminação entre os homens por motivos de raça, côr ou origem étnica é um obstáculo a relações amistosas e pacíficas entre as nações e é capaz de disturbar a paz e a segurança entre povos e a harmonia de pessoas vivendo lado a lado até dentro de um mesmo Estado,

Convencidos que a existência de barreiras ra- ciais repugna os ideais de qualquer sociedade humana,

Alarmados por manifestações de discriminação racial ainda em evidência em algumas áreas do mundo e por políticas governamentais basea- das em superioridade racial ou ódio, como as políticas de apartheid, segregação ou separação.

Resolvidos a adotar tôdas as medidas necessá- rias para eliminar ràpidamente a discriminação racial em tôdas as suas formas e manifestações, e a prevenir e combater doutrinas e práticas

 

 

 

 

racistas com o objetivo de promover o enten- dimento entre as raças e construir uma comu- nidade internacional livre de tôdas as formas de segregação racial e discriminação racial,

Levando em conta a Convenção sôbre Discri- minação nos Emprêgo e Ocupação adotada pela Organização Internacional do Trabalho em 1958, e a Convenção contra discriminação no Ensino adotada pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura em 1960,

Desejosos de completar os princípios estabele- cidos na Declaração das Nações Unidas sôbre a Eliminação de tôdas as Formas de Discrimi- nação Racial e assegurar o mais cedo possível a adoção de medidas práticas para êsse fim,

Acordaram no seguinte:

 

PARTE I ARTIGO I

  1. Nesta Convenção, a expressão “discrimi- nação racial” significará qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseadas em raça, côr, descendência ou origem nacio- nal ou étnica que tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o recebimento, gôzo ou exercício num mesmo plano, (em igualdade de condição), de direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio de vida pública.
  2. Esta Convenção não se aplicará às distin- ções, exclusões, restrições e preferências feitas por um Estado Parte nesta Convenção entre cidadãos e não cidadãos.
  3. Nada nesta Convenção poderá ser inter- pretado como afetando as disposições legais dos Estados Partes, relativas a nacionalidade, cidadania e naturalização, desde que tais dis- posições não discriminem contra qualquer nacionalidade
  1. Não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único objetivo de assegurar progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indiví- duos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gôzo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto que, tais medidas não conduzam, em conse- qüência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sido alcançados os seus

ARTIGO II

  1. Os Estados Partes condenam a discrimi- nação racial e comprometem-se a adotar, por todos os meios apropriados e sem tardar uma política de eliminação da discriminação racial em tôdas as suas formas e de promoção de en- tendimento entre tôdas as raças e para êsse fim:
  2. Cada Estado Parte compromete-se a efetuar nenhum ato ou prática de discriminação racial contra pessoas, grupos de pessoas ou insti- tuições e fazer com que tôdas as autoridades públicas nacionais ou locais, se conformem com esta obrigação;
  3. Cada Estado Parte compromete-se a não encorajar, defender ou apoiar a discriminação racial praticada por uma pessoa ou uma orga- nização qualquer;
  4. Cada Estado Parte deverá tomar as medidas eficazes, a fim de rever as políticas governamen- tais nacionais e locais e para modificar, ab-rogar ou anular qualquer disposição regulamentar que tenha como objetivo criar a discriminação ou perpetrá-la onde já existir;
  5. Cada Estado Parte deverá, por todos os meios apropriados, inclusive, se as circunstân- cias o exigirem, as medidas legislativas, proibir e por fim, a discriminação racial praticadas por pessoa, por grupo ou das organizações;
  6. Cada Estado Parte compromete-se a favore-

cer, quando fôr o caso, as organizações e mo-           

 

 

 

 

vimento multi-raciais e outros meios próprios a eliminar as barreiras entre as raças e a desen- corajar o que tende a fortalecer a divisão racial.

  1. Os Estados Partes tomarão, se as circunstân- cias o exigirem, nos campos social, econômico, cultural e outros, as medidas especiais e con- cretas para assegurar como convier o desenvol- vimento ou a proteção de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a êstes grupos com o objetivo de garantir-lhes, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos do homem e das liberdades

Essas medidas não deverão, em caso algum, ter a finalidade de manter direitos desiguais ou distintos para os diversos grupos raciais, depois de alcançados os objetivos em razão dos quais foram tomadas.

ARTIGO III

Os Estados Partes especialmente condenam a segregação racial e o apartheid e comprome- tem-se a proibir e a eliminar nos territórios sobre sua jurisdição tôdas as práticas dessa natureza.

ARTIGO IV

Os Estados Partes condenam tôda propaganda e tôdas as organizações que se inspirem em idéias ou teorias baseadas na superioridade de uma raça ou de um grupo de pessoas de uma certa côr ou de uma certa origem étnica ou que pretendem justificar ou encorajar qualquer forma de ódio e de discriminação raciais e comprometem-se a adotar imediatamente me- didas positivas destinadas a eliminar qualquer incitação a uma tal discriminação, ou quaisquer atos de discriminação com êste objetivo, tendo em vista os princípios formulados na Decla- ração Universal dos Direitos do Homem e os direitos expressamente enunciados no artigo 5 da presente Convenção, êles se comprometem principalmente:

  1. a declarar delitos puníveis por lei, qualquer

                    difusão de idéias baseadas na superioridade

ou ódio raciais, qualquer incitamento à dis- criminação racial, assim como quaisquer atos de violência ou provocação a tais atos, dirigi- dos contra qualquer raça ou qualquer grupo de pessoas de outra côr ou de outra origem étnica, como também qualquer assistência prestada a atividades racistas, inclusive seu financiamento;

  1. a declarar ilegais e a proibir as organizações assim como as atividades de propaganda or- ganizada e qualquer outro tipo de atividade de propaganda que incitar à discriminação racial e que a encorajar e a declarar delito punível por lei a participação nestas organizações ou nestas
  2. a não permitir às autoridades públicas nem às instituições públicas, nacionais ou locais, o incitamento ou encorajamento à discriminação

ARTIGO V

De conformidade com as obrigações funda- mentais enunciadas no artigo 2, os Estados Partes comprometem-se a proibir e a eliminar a discriminação racial em tôdas suas formas e a garantir o direito de cada um à igualdade perante a lei sem distinção de raça, de côr ou de origem nacional ou étnica, principalmente no gôzo dos seguintes direitos:

  1. direito a um tratamento igual perante os tribunais ou qualquer outro órgão que admi- nistre justiça;
  2. direito à segurança da pessoa ou à proteção do Estado contra violência ou lesão corporal co- metida, quer por funcionários de Govêrno, quer por qualquer indivíduo, grupo ou instituição.
  3. direitos políticos principalmente direito de participar às eleições – de votar e ser votado – conforme o sistema de sufrágio universal e igual direito de tomar parte no Govêrno, assim como na direção dos assuntos públicos, em qualquer grau e o direito de acesso, em igualdade de condições, às funções públicas.

 

 

 

 

  1. Outros direitos civis, principalmente,
  2. direito de circular livremente e de escolher residência dentro das fronteiras do Estado;
  3. direito de deixar qualquer país, inclusive o seu, e de voltar a seu país;
  • direito a uma nacionalidade;
  1. direito de casar-se e escolher o cônjuge;
  2. direito de qualquer pessoa, tanto individual- mente como em conjunto, à propriedade;
  3. direito de herdar;
  • direito à liberdade de pensamento, de cons- ciência e de religião;
  • direito à liberdade de opinião e de ex- pressão;
  1. direito à liberdade de reunião e de associa- ção pacífica;
  2. direitos econômicos, sociais e culturais, principalmente:
  3. direitos ao trabalho, a livre escolha de seu trabalho, a condições eqüitativas e satisfatórias de trabalho, à proteção contra o desemprêgo, a um salário igual para um trabalho igual, a uma remuneração eqüitativa e satisfatória;
  4. direito de fundar sindicatos e a êles se afiliar;
  • direito à habitação;
  • direito à saúde pública, a tratamento médico, à previdência social e aos serviços sociais;
  1. direito à educação e à formação profissional;
  2. direito a igual participação das atividades
  3. Direito de acesso a todos os lugares e serviços destinados ao uso do público, tais como, meios

de transportes, hotéis, restaurantes, cafés, espe- táculos e parques.

ARTIGO VI

Os Estados Partes assegurarão a qualquer pes- soa que estiver sob sua jurisdição, proteção e recursos efetivos perante os tribunais nacionais e outros órgãos do Estado competentes, contra quaisquer atos de discriminação racial que, contràriamente à presente Convenção, viola- rem seus direitos individuais e suas liberdades fundamentais, assim como o direito de pedir a êsses tribunais uma satisfação ou reparação justa e adequada por qualquer dano de que foi vítima em decorrência de tal discriminação.

ARTIGO VII

Os Estados Partes comprometem-se a tomar as medidas imediatas e eficazes, principalmente no campo do ensino, educação, da cultura, e da informação, para lutas contra os preconceitos que levem à discriminação racial e para promo- ver o entendimento, a tolerância e a amizade entre nações e grupos raciais e étnicos assim como para propagar o objetivo e princípios da Carta das Nações Unidas, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, da Decla- ração das Nações Unidas sôbre a Eliminação de tôdas as Formas de Discriminação Racial e da presente Convenção.

 

PARTE II ARTIGO VIII

  1. Será estabelecido um comitê para a eli- minação da discriminação racial (doravante denominado “o Comitê”) composto de 18 peritos conhecidos para sua alta moralidade e conhecida imparcialidade que serão eleitos pelos Estados Membros dentre seus nacionais e que atuarão a título individual, levando-se em conta uma repartição geográfica eqüita- tiva e a representação das formas diversas de civilização assim como dos principais sistemas jurídicos.

 

 

 

 

  1. Os membros do Comitê serão eleitos em escrutínio secreto de uma lista de candidatos designados pelos Estados Cada Estado Parte poderá designar um candidato escolhido dentre seus nacionais.
  2. A primeira eleição será realizada seis meses após a data da entrada em vigor da presente Con- venção. Três meses pelo menos antes de cada elei- ção, o Secretário Geral das Nações Unidas enviará uma Carta aos Estados Partes para convidá-los a apresentar suas candidaturas no prazo de dois O Secretário Geral elaborará uma lista por ordem alfabética, de tôdos os candidatos assim nomeados com indicação dos Estados partes que os nomearam, e a comunicará aos Estados Partes.
  3. Os membros do Comitê serão eleitos duran- te uma reunião dos Estados Partes convocada pelo Secretário Geral das Nações Unidas. Nessa reunião, em que o quorum será alcançado com dois terços dos Estados Partes, serão eleitos membros do Comitê, os candidatos que ob- tiverem o maior número de votos e a maioria absoluta de votos os representantes dos Estados Partes presentes e
  4. a) Os membros do Comitê serão eleitos por um período de quatro Entretanto, o mandato de nove dos membros eleitos na primeira eleição, expirará ao fim de dois anos; logo após a primeira eleição os nomes dêsses nove membros serão escolhidos, por sorteio, pelo Presidente do Comitê.
  5. b) Para preencher as vagas fortuitas, o Estado Parte, cujo perito deixou de exercer suas fun- ções de membro do Comitê, nomeará outro perito dentre seus nacionais, sob reserva da aprovação do Comitê.
  6. Os Estados Partes serão responsáveis pelas despesas dos membros do Comitê para o período em que estes desempenharem funções no Comitê.

ARTIGO IX

  1. Os Estados Partes comprometem-se a

                    apresentar ao Secretário Geral, para exame do

Comitê, um relatório sôbre as medidas legisla- tivas, judiciárias, administrativas ou outras que tomarem para tornarem efetivas as disposições da presente Convenção:

  1. dentro do prazo de um ano a partir da entra- da em vigor da Convenção, para cada Estado interessado no que lhe diz respeito, e posterior- mente, cada dois anos, e tôda vez que o Comitê o O Comitê poderá solicitar informa- ções complementares aos Estados Partes.
  2. O Comitê submeterá anualmente à Assem- bléia Geral, um relatório sôbre suas atividades e poderá fazer sugestões e recomendações de ordem geral baseadas no exame dos relatórios e das informações recebidas dos Estados Levará estas sugestões e recomendações de ordem geral ao conhecimento da Assembléia Geral, e se as houver, juntamente com as ob- servações dos Estados Partes.

ARTIGO X

  1. O Comitê adotará seu regulamento
  2. O Comitê elegerá sua mesa por um período de dois
  3. O Secretário Geral da Organização das Na- ções Unidas fornecerá os serviços de Secretaria ao Comitê.
  4. O Comitê reunir-se-á normalmente na Sede das Nações

ARTIGO XI

  1. Se um Estado Parte julgar que outro Estado igualmente Parte não aplica as disposições da presente Convenção, poderá chamar a atenção do Comitê sobre a questão. O Comitê transmitirá, então, a comunicação ao Estado Parte Num prazo de três meses, o Estado destinatário submeterá ao Comitê as explicações ou declarações por escrito, a fim de esclarecer a questão e indicar as medidas corretivas que por acaso tenham sido tomadas pelo referido Estado.

 

 

 

 

  1. Se, dentro de um prazo de seis meses a partir da data do recebimento da comunicação origi- nal pelo Estado destinatário a questão não foi resolvida a contento dos dois estados, por meio de negociações bilaterais ou por qualquer outro processo que estiver a sua disposição, tanto um como o outro terão o direito de submetê-

-la novamente ao Comitê, endereçando uma notificação ao Comitê assim como ao outro Estado interessado.

  1. O Comitê só poderá tomar conhecimento de uma questão, de acôrdo com o parágrafo 2o do presente artigo, após ter constatado que todos os recursos internos disponíveis foram inter- postos ou esgotados, de conformidade com os princípios de direito internacional geralmente Esta regra não se aplicará se os procedimentos de recurso excederem prazos razoáveis.
  2. Em qualquer questão que lhe fôr submetida, o Comitê poderá solicitar aos Estados Partes presentes que lhe forneçam quaisquer infor- mações complementares
  3. Quando o Comitê examinar uma questão conforme o presente Artigo os Estados Partes interessados terão o direito de nomear um repre- sentante que participará sem direito de voto dos trabalhos no Comitê durante todos os

ARTIGO XII

  1. a) Depois que o Comitê obtiver e consultar as informações que julgar necessárias, o Presi- dente nomeará uma Comissão de Conciliação ad hoc (doravante denominada “A Comissão”), composta de 5 pessoas que poderão ser ou não membros do Comitê. Os membros serão nomeados com o consentimento pleno e unâ- nime das partes na controvérsia e a Comissão fará seus bons ofícios à disposição dos Estados presentes, com o objetivo de chegar a uma so- lução amigável da questão, baseada no respeito à presente Convenção.
  2. Se os Estados Partes na controvérsia não chegarem a um entendimento em relação a

tôda ou parte da composição da Comissão num prazo de três meses, os membros da Comissão que não tiverem o assentimento dos Estados Partes, na controvérsia, serão eleitos por escru- tínio secreto entre os membros do Comitê, por maioria de dois terços dos membros do Comitê.

  1. Os membros da Comissão atuarão a título Não deverão ser nacionais de um dos Estados Partes na controvérsia nem de um Estado que não seja parte da presente Convenção.
  2. A Comissão elegerá seu Presidente e adotará seu regulamento
  3. A Comissão reunir-se-á normalmente na sede nas Nações Unidas ou em qualquer outro lugar apropriado que a Comissão
  4. O secretariado previsto no parágrafo 3o do artigo 10 prestará igualmente seus serviços à Comissão cada vez que uma controvérsia entre os Estados Partes provocar sua formação.
  5. Tôdas as despesas dos membros da Comis- são serão divididas igualmente entre os Estados Partes na controvérsia baseadas num cálculo estimativo feito pelo Secretário
  6. O Secretário Geral ficará autorizado a pagar, se fôr necessário, as despesas dos membros da Comissão, antes que o reembôlso seja efetuado pelos Estados Partes na controvérsia, de confor- midade com o parágrafo 6o do presente
  7. As informações obtidas e confrontadas pelo Comitê serão postas à disposição da Comissão, e a Comissão poderá solicitar aos Estados inte- ressados de lhe fornecer qualquer informação complementar

ARTIGO XIII

  1. Após haver estudado a questão sob todos os seus aspectos, a Comissão preparará e sub- meterá ao Presidente do Comitê um relatório com as conclusões sobre tôdas as questões de

fato relativas à controvérsia entre as partes e as             

 

 

 

 

recomendações que julgar oportunas a fim de chegar a uma solução amistosa da controvérsia.

  1. O Presidente do Comitê transmitirá o relató- rio da Comissão a cada um dos Estados Partes na controvérsia. Os referidos Estados comuni- carão ao Presidente do Comitê num prazo de três meses se aceitam ou não as recomendações contidas no relatório da Comissão.
  2. Expirado o prazo previsto no parágrafo 2o do presente artigo, o Presidente do Comitê comunicará o Relatório da Comissão e as de- clarações dos Estados partes interessadas aos outros Estados Partes na Comissão.

ARTIGO XIV

  1. Todo Estado parte poderá declarar a qual- quer momento que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar comuni- cações de indivíduos ou grupos de indivíduos sob sua jurisdição que se consideram vítimas de uma violação pelo referido Estado Parte, de qualquer um dos direitos enunciados na presente Convenção. O Comitê não receberá qualquer comunicado de um Estado Parte que não houver feito tal declaração.
  2. Qualquer Estado parte que fizer uma de- claração de conformidade com o parágrafo do presente artigo, poderá criar ou designar um órgão dentro de sua ordem jurídica nacional, que terá competência para receber e examinar as petições de pessoas ou grupos de pessoas sob sua jurisdição que alegarem ser vítimas de uma violação de qualquer um dos direitos enuncia- dos na presente Convenção e que esgotaram os outros recursos locais disponíveis.
  3. A declaração feita de conformidade com o parágrafo 1o do presente artigo e o nome de qualquer órgão criado ou designado pelo Esta- do Parte interessado consoante o parágrafo 2o do presente artigo será depositado pelo Estado parte interessado junto ao Secretário Geral das Nações Unidas que remeterá cópias aos outros Estados A declaração poderá ser retirada

                    a qualquer momento mediante notificação ao

Secretário Geral mas esta retirada não prejudi- cará as comunicações que já estiverem sendo estudadas pelo Comitê.

  1. O órgão criado ou designado de conformi- dade com o parágrafo 2o do presente artigo, deverá manter um registro de petições e cópias autenticadas do registro serão depositadas anualmente por canais apropriados junto ao Secretário Geral das Nações Unidas, no enten- dimento que o conteúdo dessas cópias não será divulgado ao público.
  2. Se não obtiver reparação satisfatória do órgão criado ou designado de conformidade com o parágrafo 2o do presente artigo, o pe- ticionário terá o direito de levar a questão ao Comitê dentro de seis
  3. a) O Comitê levará, a título confidencial, qualquer comunicação que lhe tenha sido endereçada, ao conhecimento do Estado Parte que, pretensamente houver violado qualquer das disposições desta Convenção, mas a iden- tidade da pessoa ou dos grupos de pessoas não poderá ser revelada sem o consentimento expresso da referida pessoa ou grupos de pes- O Comitê não receberá comunicações anônimas.
  4. b) Nos três meses seguintes, o referido Estado submeterá, por escrito ao Comitê, as expli- cações ou recomendações que esclareçam a questão e indicará as medidas corretivas que por acaso houver
  5. a) O Comitê examinará as comunicações, à luz de tôdas as informações que lhe forem submetidas pelo Estado parte interessado e pelo peticionário. O Comitê só examinará uma comunicação de um peticionário após ter-se assegurado que êste esgotou todos os recursos internos disponíveis. Entretanto, esta regra não se aplicará se os processos de recurso excede- rem prazos razoáveis.
  6. b) O Comitê remeterá suas sugestões e reco- mendações eventuais, ao Estado Parte interes- sado e ao peticionário.

 

 

 

 

  1. O Comitê incluirá em seu relatório anual um resumo destas comunicações, se fôr necessário, um resumo das explicações e declarações dos Estados Partes interessados assim como suas próprias sugestões e recomendações.
  2. O Comitê sòmente terá competência para exercer as funções previstas neste artigo se pelo menos dez Estados Partes nesta Convenção estiverem obrigados por declarações feitas de conformidade com o parágrafo dêste

ARTIGO XV

  1. Enquanto não forem atingidos os objetivos da Resolução 1.514 (XV) da Assembléia-Geral de 14 de dezembro de 1960, relativa à Decla- ração sôbre a Concessão da Independência dos Países e Povos Coloniais, as disposições da presente convenção não restringirão de manei- ra alguma o direito de petição concedida aos povos por outros instrumentos internacionais ou pela Organização das Nações Unidas e suas agências
  2. a) O Comitê constituído de conformidade com o parágrafo 1 do artigo 8odesta Convenção receberá cópia das petições provenientes dos órgãos das Nações Unidas que se encarregarem de questões diretamente relacionadas com os princípios e objetivos da presente Convenção e expressará sua opinião e formulará reco- mendações sôbre petições recebidas quando examinar as petições recebidas dos habitantes dos territórios sob tutela ou não autônomo ou de qualquer outro território a que se aplicar a Resolução 1.514 (XV) da Assembléia-Geral, relacionadas a questões tratadas pela presente Convenção e que forem submetidas a êsses órgãos.
  3. b) O Comitê receberá dos órgãos competentes da Organização das Nações Unidas cópia dos relatórios sôbre medidas de ordem legislativa, judiciária, administrativa ou outra diretamente relacionada com os princípios e objetivos da presente Convenção que as Potências Adminis- tradoras tiverem aplicado nos territórios men- cionados na alínea “a” do presente parágrafo e

expressará sua opinião e fará recomendações a êsses órgãos.

  1. O Comitê incluirá em seu relatório à Assembléia-Geral um resumo das petições e relatórios que houver recebido de órgãos das Nações Unidas e as opiniões e recomendações que houver proferido sôbre tais petições e relatórios.
  2. O Comitê solicitará ao Secretário Geral das Nações Unidas qualquer informação relaciona- da com os objetivos da presente Convenção que êste dispuser sôbre os territórios mencionados no parágrafo 2o (a) do presente

ARTIGO XVI

As disposições desta Convenção relativas a solução das controvérsias ou queixas serão aplicadas sem prejuízo de outros processos para solução de controvérsias e queixas no campo da discriminação previstos nos instrumentos constitutivos das Nações Unidas e suas agências especializadas, e não excluirá a possibilidade dos Estados partes recomendarem aos outros, processos para a solução de uma controvérsia de conformidade com os acôrdos internacio- nais ou especiais que os ligarem.

 

TERCEIRA PARTE ARTIGO XVII

  1. A presente Convenção ficará aberta à assina- tura de todo Estado-Membro da Organização das Nações Unidas ou membro de qualquer uma de suas agências especializadas, de qual- quer Estado parte no Estatuto da Côrte Inter- nacional de Justiça, assim como de qualquer outro Estado convidado pela Assembléia-Geral da Organização das Nações Unidas a tornar-se parte na presente Convenção.
  2. A presente Convenção ficará sujeita à rati- ficação e os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário Geral das Nações

 

 

 

 

ARTIGO XVIII

  1. A presente Convenção ficará aberta à adesão de qualquer Estado mencionado no parágrafo 1o do artigo
  2. A adesão será efetuada pelo depósito de um instrumento de adesão junto ao Secretário Geral das Nações Unidas

ARTIGO XIX

  1. Esta Convenção entrará em vigor no trigé- simo dia após a data do depósito junto ao Se- cretário Geral das Nações Unidas do vigésimo sétimo instrumento de ratificação ou adesão.
  2. Para cada Estado que ratificar a presente Convenção ou a êle aderir após o depósito do vigésimo sétimo instrumento de ratificação ou adesão esta Convenção entrará em vigor no tri- gésimo dia após o depósito de seu instrumento de ratificação ou adesão.

ARTIGO XX

  1. O Secretário Geral das Nações Unidas re- ceberá e enviará, a todos os Estados que forem ou vierem a tornar-se partes desta Convenção, as reservas feitas pelos Estados no momento da ratificação ou adesão. Qualquer Estado que objetar a essas reservas, deverá notificar ao Secretário Geral, dentro de noventa dias da data da referida comunicação, que não a
  2. Não será permitida uma reserva incompa- tível com o objeto e o escôpo desta Convenção nem uma reserva cujo efeito seria a de impe- dir o funcionamento de qualquer dos órgãos previstos nesta Convenção. Uma reserva será considerada incompatível ou impeditiva se a ela objetarem ao menos dois terços dos Estados partes nesta Convenção.
  3. As reservas poderão ser retiradas a qual- quer momento por uma notificação endere-

ARTIGO XXI

Qualquer Estado parte poderá denunciar esta Convenção mediante notificação escrita ende- reçada ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas. A denúncia surtirá efeito um ano após a data do recebimento da notificação pelo Secretário Geral.

ARTIGO XXI12

Qualquer controvérsia entre dois ou mais Esta- dos Partes relativa à interpretação ou aplicação desta Convenção, que não fôr resolvida por negociações ou pelos processos previstos ex- pressamente nesta Convenção, será, a pedido de qualquer das Partes na controvérsia, submetida à decisão da Côrte Internacional de Justiça a não ser que os litigantes concordem em outro meio de solução.

ARTIGO XXII

Qualquer controvérsia entre dois ou mais Esta- dos Partes relativa à interpretação ou aplicação desta Convenção, que não fôr resolvida por negociações ou pelos processos previstos ex- pressamente nesta Convenção, será, a pedido de qualquer das Partes na controvérsia, submetida à decisão da Côrte Internacional de Justiça a não ser que os litigantes concordem em outro meio de solução.

ARTIGO XXIII

  1. Qualquer Estado Parte poderá formular a qualquer momento um pedido de revisão da presente Convenção, mediante notificação escrita endereçada ao Secretário Geral das Nações
  2. A Assembléia-Geral decidirá a respeito das medidas a serem tomadas, caso fôr necessário, sôbre o

 

çada com êsse objetivo ao Secretário Geral.                            

 

Tal notificação surtirá efeito na data de seu

                    recebimento.

12 O texto do DOU repete o título do artigo anterior e o texto do artigo seguinte.

 

 

 

 

ARTIGO XXIV

O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas comunicará a todos os Estados men- cionados no parágrafo 1o do artigo 17 desta Convenção.

  1. as assinaturas e os depósitos de instrumentos de ratificação e de adesão de conformidade com os artigos 17 e 18;
  2. a data em que a presente Convenção entrar em vigor, de conformidade com o artigo 19;
  3. as comunicações e declarações recebidas de conformidade com os artigos 14, 20 e 23;
  4. as denúncias feitas de conformidade com o artigo

ARTIGO XXV

  1. Esta Convenção, cujos textos em chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos será depositada nos arquivos das Nações
  2. O Secretário Geral das Nações Unidas enviará cópias autenticadas desta Convenção a todos os Estados pertencentes a qualquer uma das catego- rias mencionadas no parágrafo 1o do artigo

Em fé do que os abaixos assinados devidamente autorizados por seus Governos assinaram a presente Convenção que foi aberta a assinatura em Nova York a 7 de março de 1966.

 

Aprovada pelo Decreto Legislativo no 23 de 21/6/1967, publicado no DOU de 23/6/1967, e promulgada pelo Decreto no 65.810 de 8/12/1969, publicado no DOU de 10/12/1969 e retificado no DOU de 30/12/1969.

 

 

 

Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

130

PREÂMBULO

Os Estados Partes do presente Pacto,

Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis constitui o funda- mento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

Reconhecendo que esses direitos decorrem da dignidade inerente à pessoa humana,

Reconhecendo que, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o ideal do ser humano livre, no gozo das liber- dades civis e políticas e liberto do temor e da miséria, não pode ser realizado e menos que se criem às condições que permitam a cada um go- zar de seus direitos civis e políticos, assim como de seus direitos econômicos, sociais e culturais,

Considerando que a Carta das Nações Unidas impõe aos Estados a obrigação de promover o respeito universal e efetivo dos direitos e das liberdades do homem,

Compreendendo que o indivíduo, por ter de- veres para com seus semelhantes e para com a coletividade a que pertence, tem a obrigação de lutar pela promoção e observância dos direitos reconhecidos no presente Pacto,

Acordam o seguinte:

 

PARTE I ARTIGO 1o

  1. Todos os povos têm direito à autodetermi- nação. Em virtude desse direito, determinam

livremente seu estatuto político e asseguram livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural.

  1. Para a consecução de seus objetivos, todos os povos podem dispor livremente se suas riquezas e de seus recursos naturais, sem pre- juízo das obrigações decorrentes da cooperação econômica internacional, baseada no princípio do proveito mútuo, e do Direito Em caso algum, poderá um povo ser privado de seus meios de subsistência.
  2. Os Estados Partes do presente Pacto, inclu- sive aqueles que tenham a responsabilidade de administrar territórios não-autônomos e terri- tórios sob tutela, deverão promover o exercício do direito à autodeterminação e respeitar esse direito, em conformidade com as disposições da Carta das Nações

 

PARTE II ARTIGO 2o

  1. Os Estados Partes do presente pacto com- prometem-se a respeitar e garantir a todos os indivíduos que se achem em seu território e que estejam sujeitos a sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem discrimi- nação alguma por motivo de raça, cor, sexo. língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer condição.
  2. Na ausência de medidas legislativas ou de outra natureza destinadas a tornar efetivos os direitos reconhecidos no presente Pacto, os Es- tados Partes do presente Pacto comprometem-

-se a tomar as providências necessárias com vistas a adotá-las, levando em consideração

 

 

 

 

seus respectivos procedimentos constitucionais e as disposições do presente Pacto.

  1. Os Estados Partes do presente Pacto com- prometem-se a:
  2. Garantir que toda pessoa, cujos direitos e liberdades reconhecidos no presente Pacto tenham sido violados, possa de um recurso efetivo, mesmo que a violência tenha sido perpetra por pessoas que agiam no exercício de funções oficiais;
  3. Garantir que toda pessoa que interpuser tal recurso terá seu direito determinado pela competente autoridade judicial, administrativa ou legislativa ou por qualquer outra autoridade competente prevista no ordenamento jurídico do Estado em questão; e a desenvolver as pos- sibilidades de recurso judicial;
  4. Garantir o cumprimento, pelas autoridades competentes, de qualquer decisão que julgar procedente tal

ARTIGO 3o

Os Estados Partes no presente Pacto compro- metem-se a assegurar a homens e mulheres igualdade no gozo de todos os direitos civis e políticos enunciados no presente Pacto.

ARTIGO 4o

  1. Quando situações excepcionais ameacem a existência da nação e sejam proclamadas oficialmente, os Estados Partes do presente Pacto podem adotar, na estrita medida exi- gida pela situação, medidas que suspendam as obrigações decorrentes do presente Pacto, desde que tais medidas não sejam incompatí- veis com as demais obrigações que lhes sejam impostas pelo Direito Internacional e não acarretem discriminação alguma apenas por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião ou origem
  2. A disposição precedente não autoriza qual- quer suspensão dos artigos 6o, 7o, 8o(parágrafos
  1. Os Estados Partes do presente Pacto que fizerem uso do direito de suspensão devem comunicar imediatamente aos outros Estados Partes do presente Pacto, por intermédio do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, as disposições que tenham suspen- dido, bem como os motivos de tal suspensão. Os Estados partes deverão fazer uma nova comunicação, igualmente por intermédio do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, na data em que terminar tal suspensão.

ARTIGO 5o

  1. Nenhuma disposição do presente Pacto po- derá ser interpretada no sentido de reconhecer a um Estado, grupo ou indivíduo qualquer direito de dedicar-se a quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos que tenham por objetivo destruir os direitos ou liberdades reconhecidos no presente Pacto ou impor-lhe limitações mais amplas do que aquelas nele
  2. Não se admitirá qualquer restrição ou sus- pensão dos direitos humanos fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado Parte do presente Pacto em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob pretexto de que o presente Pacto não os reco- nheça ou os reconheça em menor

 

PARTE III ARTIGO 6o

  1. O direito à vida é inerente à pessoa huma- Esse direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida.
  2. Nos países em que a pena de morte não tenha sido abolida, esta poderá ser imposta apenas nos casos de crimes mais graves, em confor- midade com legislação vigente na época em que o crime foi cometido e que não esteja em conflito com as disposições do presente Pacto, nem com a Convenção sobra a Prevenção e a

Punição do Crime de Genocídio. Poder-se-á               

 

1 e 2) 11, 15, 16, e 18.

aplicar essa pena apenas em decorrência de uma

131

 

 

 

 

sentença transitada em julgado e proferida por tribunal competente.

  1. Quando a privação da vida constituir crime de genocídio, entende-se que nenhuma dispo- sição do presente artigo autorizará qualquer Estado Parte do presente Pacto a eximir-se, de modo algum, do cumprimento de qualquer das obrigações que tenham assumido em virtude das disposições da Convenção sobre a Preven- ção e a Punição do Crime de Genocídio.
  2. Qualquer condenado à morte terá o direito de pedir indulto ou comutação da A anistia, o indulto ou a comutação da pena poderá ser concedido em todos os casos.
  3. A pena de morte não deverá ser imposta em casos de crimes cometidos por pessoas menores de 18 anos, nem aplicada a mulheres em estado de
  4. Não se poderá invocar disposição alguma do presente artigo para retardar ou impedir a abolição da pena de morte por um Estado Parte do presente

ARTIGO 7o

Ninguém poderá ser submetido à tortura, nem a penas ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes. Será proibido sobretudo, submeter uma pessoa, sem seu livre consentimento, a experiências médias ou cientificas.

ARTIGO 8o

  1. Ninguém poderá ser submetido á escravidão; a escravidão e o tráfico de escravos, em todos as suas formas, ficam
  2. Ninguém poderá ser submetido à servidão.
  3. a) Ninguém poderá ser obrigado a executar trabalhos forçados ou obrigatórios;
    1. A alínea a) do presente parágrafo não poderá ser interpretada no sentido de proibir, nos pa-

                    íses em que certos crimes sejam punidos com

prisão e trabalhos forçados, o cumprimento de uma pena de trabalhos forçados, imposta por um tribunal competente;

  1. Para os efeitos do presente parágrafo, não serão considerados “trabalhos forçados ou obrigatórios”:
  1. qualquer trabalho ou serviço, não previsto na alínea b) normalmente exigido de um individuo que tenha sido encarcerado em cumprimento de decisão judicial ou que, tendo sido objeto de tal decisão, ache-se em liberdade condicional;
  2. qualquer serviço de caráter militar e, nos países em que se admite a isenção por motivo de consciência, qualquer serviço nacional que a lei venha a exigir daqueles que se oponham ao serviço militar por motivo de consciência;
  • qualquer serviço exigido em casos de emergência ou de calamidade que ameacem o bem-estar da comunidade;
  1. qualquer trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas

ARTIGO 9o

  1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segu- rança pessoais. Ninguém poderá ser preso ou encarcerado Ninguém poderá ser privado de liberdade, salvo pelos motivos previstos em lei e em conformidade com os procedimentos nela estabelecidos.
  2. Qualquer pessoa, ao ser presa, deverá ser in- formada das razões da prisão e notificada, sem demora, das acusações formuladas contra
  3. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamen- to não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias

 

 

 

 

que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença.

  1. Qualquer pessoa que seja privada de sua liber- dade por prisão ou encarceramento terá o direito de recorrer a um tribunal para que este decida sobre a legislação de seu encarceramento e or- dene sua soltura, caso a prisão tenha sido
  2. Qualquer pessoa vítima de prisão ou encar- ceramento ilegais terá direito à repartição.

ARTIGO 10

  1. Toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e respeito à dig- nidade inerente à pessoa
  2. a) As pessoas processadas deverão ser sepa- radas, salvo em circunstâncias excepcionais, das pessoas condenadas e receber tratamento distinto, condizente com sua condição de pes- soa não-condenada.
  3. b) As pessoas processadas, jovens, deverão ser separadas das adultas e julgadas o mais rápido possível.
  4. O regime penitenciário consistirá num tra- tamento cujo objetivo principal seja a reforma e a reabilitação normal dos prisioneiros. Os delinqüentes juvenis deverão ser separados dos adultos e receber tratamento condizente com sua idade e condição jurídica.

ARTIGO 11

Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual.

ARTIGO 12

  1. Toda pessoa que se ache legalmente no território de um Estado terá o direito de nele livremente circular e escolher sua residência.
  2. Toda pessoa terá o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive de seu próprio país.
  1. os direitos supracitados não poderão em lei e no intuito de restrições, a menos que estejam previstas em lei e no intuito de proteger a segu- rança nacional e a ordem, a saúde ou a moral pública, bem como os direitos e liberdades das demais pessoas, e que sejam compatíveis com os outros direitos reconhecidos no presente
  2. Ninguém poderá ser privado arbitrariamente do direito de entrar em seu próprio país.

ARTIGO 13

Um estrangeiro que se ache legalmente no ter- ritório de um Estado Parte do presente Pacto só poderá dele ser expulso em decorrência de decisão adotada em conformidade com a lei e, a menos que razões imperativas de segurança nacional a isso se oponham, terá a possibili- dade de expor as razões que militem contra sua expulsão e de ter seu caso reexaminado pelas autoridades competentes, ou por uma ou varias pessoas especialmente designadas pelas referidas autoridades, e de fazer-se representar com esse objetivo.

ARTIGO 14

  1. Todas as pessoas são iguais perante os tri- bunais e as cortes de justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com devidas garantias por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil. A imprensa e o público poderão ser excluídos de parte da totalidade de um julgamento, quer por motivo de moral pública, de ordem pública ou de segurança nacional em uma sociedade democrática, quer quando o interesse da vida privada das Partes o exija, que na medida em que isso seja estritamente necessário na opinião da justiça, em circunstâncias específicas, nas quais a publicidade venha a prejudicar os inte- resses da justiça; entretanto, qualquer sentença proferida em matéria penal ou civil deverá torna-se pública, a menos que o interesse de

menores exija procedimento oposto, ou pro-                 

 

 

 

 

cesso diga respeito à controvérsia matrimoniais ou à tutela de menores.

  1. Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua
  2. Toda pessoa acusada de um delito terá di- reito, em plena igualmente, a, pelo menos, as seguintes garantias:
  3. De ser informado, sem demora, numa língua que compreenda e de forma minuciosa, da nature- za e dos motivos da acusão contra ela formulada;
  4. De dispor do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa e a comunicar-se com defensor de sua escolha;
  5. De ser julgado sem dilações indevidas;
  6. De estar presente no julgamento e de de- fender-se pessoalmente ou por intermédio de defensor de sua escolha; de ser informado, caso não tenha defensor, do direito que lhe assiste de tê-lo e, sempre que o interesse da justiça assim exija, de ter um defensor designado ex officio gra- tuitamente, se não tiver meios para remunerá-lo;
  7. De interrogar ou fazer interrogar as testemu- nhas de acusão e de obter o comparecimento eo interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições de que dispõem as de acusação;
  8. De ser assistida gratuitamente por um intér- prete, caso não compreenda ou não fale a língua empregada durante o julgamento;
  9. De não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se
  10. O processo aplicável a jovens que não sejam maiores nos termos da legislação penal em conta a idade dos menos e a importância de promover sua reintegração
  11. Toda pessoa declarada culpada por um delito

                    terá direito de recorrer da sentença condena-

tória e da pena a uma instância superior, em conformidade com a lei.

  1. Se uma sentença condenatória passada em julgado for posteriormente anulada ou se um indulto for concedido, pela ocorrência ou des- coberta de fatos novos que provem cabalmente a existência de erro judicial, a pessoa que sofreu a pena decorrente desse condenação deverá ser indenizada, de acordo com a lei, a menos que fique provado que se lhe pode imputar, total ou parcialmente, a não revelação dos fatos desconhecidos em tempo útil.
  2. Ninguém poderá ser processado ou punido por um delito pelo qual já foi absorvido ou condenado por sentença passada em julgado, em conformidade com a lei e os procedimentos penais de cada país.

ARTIGO 15

  1. Ninguém poderá ser condenado por atos omissões que não constituam delito de acordo com o direito nacional ou internacional, no momento em que foram Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição de pena mais leve, o delinqüente deverá dela beneficiar-se.
  2. Nenhuma disposição do presente Pacto impedirá o julgamento ou a condenação de qualquer individuo por atos ou omissões que, momento em que forma cometidos, eram considerados delituosos de acordo com os princípios gerais de direito reconhecidos pela comunidade das nações.

ARTIGO 16

Toda pessoa terá direito, em qualquer lugar, ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.

ARTIGO 17

  1. Ninguém poderá ser objetivo de ingerências arbitrárias ou ilegais em sua vida privada, em

 

 

 

 

sua família, em seu domicílio ou em sua cor- respondência, nem de ofensas ilegais às suas honra e reputação.

  1. Toda pessoa terá direito à proteção da lei contra essas ingerências ou

ARTIGO 18

  1. Toda pessoa terá direito a liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Esse direito implicará a liberdade de ter ou adotar uma religião ou uma crença de sua escolha e a liberdade de professar sua religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto pública como privadamente, por meio do culto, da celebração de ritos, de práticas e do
  2. Ninguém poderá ser submetido a medidas coercitivas que possam restringir sua liberdade de ter ou de adotar uma religião ou crença de sua
  3. A liberdade de manifestar a própria religião ou crença estará sujeita apenas à limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais
  4. Os Estados Partes do presente Pacto compro- metem-se a respeitar a liberdade dos países e, quando for o caso, dos tutores legais de assegu- rar a educação religiosa e moral dos filhos que esteja de acordo com suas próprias convicções.

ARTIGO 19

  1. ninguém poderá ser molestado por suas opiniões.
  2. Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, independen- temente de considerações de fronteiras, ver- balmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro meio de sua
  1. O exercício do direito previsto no parágrafo 2 do presente artigo implicará deveres e res- ponsabilidades especiais. Conseqüentemente, poderá estar sujeito a certas restrições, que devem, entretanto, ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para:
  2. assegurar o respeito dos direitos e da repu- tação das demais pessoas;
  3. proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral públicas.

ARTIGO 20

  1. Será proibida por lei qualquer propaganda em favor da
  2. Será proibida por lei qualquer apologia do ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade ou a violência.

ARTIGO 21

O direito de reunião pacifica será reconhecido. O exercício desse direito estará sujeito apenas às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem pública, ou para proteger a saúde ou a moral pública ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.

ARTIGO 22

  1. Toda pessoa terá o direito de associar-se livre- mente a outras, inclusive o direito de construir sindicatos e de a eles filiar-se, para a proteção de seus
  2. O exercício desse direito estará sujeito apenas ás restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança e da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e liberdades das demais O presente artigo não impedirá

que se submeta a restrições legais o exercício              

 

 

 

 

desse direito por membros das forças armadas e da polícia.

  1. Nenhuma das disposições do presente artigo permitirá que Estados Partes da Convenção de 1948 da Organização Internacional do Traba- lho, relativa à liberdade sindical e à proteção do direito sindical, venham a adotar medidas legislativas que restrinjam ou aplicar a lei de maneira a restringir as garantias previstas na referida Convenção.

ARTIGO 23

  1. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e terá o direito de ser protegida pela sociedade e pelo
  2. Será reconhecido o direito do homem e da mulher de, em idade núbil, contrair casamento e constituir família.
  3. Casamento algum será celebrado sem o con- sentimento livre e pleno dos futuros
  4. Os Estados Partes do presente Pacto deverão adotar as medidas apropriadas para assegurar a igualdade de direitos e responsabilidades dos esposos quanto ao casamento, durante o mesmo e por ocasião de sua dissolução. Em caso de dissolução, deverão adotar-se disposições que assegurem a proteção necessária para os

ARTIGO 24

  1. Toda criança terá direito, sem discrimina- ção alguma por motivo de cor, sexo, língua, religião, origem nacional ou social, situação econômica ou nascimento, às medidas de proteção que a sua condição de menor re- querer por parte de sua família, da sociedade e do
  2. Toda criança deverá ser registrada imedia- tamente após seu nascimento e deverá receber um
  3. Toda criança terá o direito de adquirir uma

                    nacionalidade.

ARTIGO 25

Todo cidadão terá o direito e a possibilidade, sem qualquer das formas de discriminação mencionadas no artigo 2 e sem restrições infundadas:

  1. de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de repre- sentantes livremente escolhidos;
  2. de votar e de ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a manifestação da vontade dos eleitores;
  3. de ter acesso, em condições gerais de igual- dade, às funções públicas de seu país.

ARTIGO 26

Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação alguma, a igual pro- teção da Lei. A este respeito, a lei deverá proibir qualquer forma de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação.

ARTIGO 27

Nos Estados em que haja minorias étnicas, re- ligiosas ou lingüísticas, as pessoas pertencentes a essas minorias não poderão ser privadas do direito de ter, conjuntamente com outros mem- bros de seu grupo, sua própria vida cultural, de professar e praticar sua própria religião e usar sua própria língua.

 

PARTE IV ARTIGO 28

  1. Constituir-se-á um Comitê de Diretores Humanos (doravante denominado o “Comitê”

 

 

 

 

no presente Pacto). O Comitê será composto de dezoito membros e desempenhará as funções descritas adiante.

  1. O Comitê será integrado por nacionais dos Estados Partes do presente Pacto, os quais de- verão ser pessoas de elevada reputação moral e reconhecida competência em matéria de direito humanos, levando-se em consideração a utilidade da participação de algumas pessoas com experiências jurídicas.
  2. Os membros do Comitê serão eleitos e exer- cerão suas funções a título

ARTIGO 29

  1. Os membros do Comitê serão eleitos em votação secreta dentre uma lista de pessoas que preencham os requisitos previstos no artigo 28 e indicados, com esse objetivo, pelos Estados Partes do presente
  2. Cada Estado Parte no presente Pacto poderá indicar duas pessoas. Essas pessoas deverão ser nacionais do Estado que as
  3. A mesma pessoa poderá ser indicada mais de uma

ARTIGO 30

  1. A primeira eleição realizar-se-á no máximo seis meses após a data de entrada em vigor do presente
  2. Ao menos quatro meses antes da data de cada eleição do Comitê, e desde que seja uma eleição para preencher uma vaga declarada nos termos do artigo 34, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convidará, por escrito, os Estados Partes do presente Protocolo a indicar, no prazo de três meses, os candidatos a membro do Comitê.
  3. O Secretário-Geral da Organização das Na- ções Unidas organizará uma lista por ordem alfabética de todos os candidatos assim desig- nados, mencionando os Estados Partes que os

tiverem indicado, e a comunicará aos Estados Partes o presente Pacto, no Maximo um mês antes da data de cada eleição.

  1. Os membros do Comitê serão eleitos em reuniões dos Estados Partes convocados pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas na sede da Organização. Nessas reu- niões, em que o quorum será estabelecido por dois terços dos Estados Partes do presente Pacto, serão eleitos membros do Comitê os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e

ARTIGO 31

  1. O Comitê não poderá ter mais de uma na- cional de um mesmo
  2. Nas eleições do Comitê, levar-se-ão em consi- deração uma distribuição geográfica eqüitativa e uma representação das diversas formas de civilização, bem como dos principais sistemas jurídicos.

ARTIGO 32

  1. Os membros do Comitê serão eleitos para um mandato de quatro anos. Poderão, caso suas candidaturas sejam apresentadas nova- mente, ser reeleitos. Entretanto, o mandato de nove dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao final de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, o presidente da reu- nião a que se refere o parágrafo 4 do artigo 30 indicará, por sorteio, os nomes desses nove
  2. Ao expirar o mandato dos membros, as eleições se realizarão de acordo com o disposto nos artigos precedentes desta parte do presente

ARTIGO 33

1.Se, na opinião unânime dos demais membros,

um membro do Comitê deixar de desempenhar            

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

138

suas funções por motivos distintos de uma ausência temporária, o Presidente comunicará tal fato ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que declarará vago o lugar que o referido membro ocupava.

  1. Em caso de morte ou renúncia de um membro do Comitê, o Presidente comunicará imediatamente tal fato ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que declarará vago o lugar desde a data da morte ou daquela em que a renúncia passe a produzir efeitos.

ARTIGO 34

  1. Quando uma vaga for declarada nos ter- mos do artigo 33 e o mandato do membro a ser substituído não expirar no prazo de seis messes a conta da data em que tenha sido declarada a vaga, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas comunicará tal fato aos Estados Partes do presente Pacto, que poderá, no prazo de dois meses, indicar candidatos, em conformidade com o artigo 29, para preencher a vaga.
  2. O Secretário-Geral da Organização das Na- ções Unidas organizará uma lista por ordem alfabética dos candidatos assim designados e a comunicará aos Estados Partes do presente A eleição destinada a preencher tal vaga será realizada nos termos das disposições per- tinentes desta parte do presente Pacto.
  3. Qualquer membro do Comitê eleito para preencher uma vaga em conformidade com o artigo 33 fará parte do Comitê durante o restante do mandato do membro que deixar vago o lugar do Comitê, nos termos do refe- rido

ARTIGO 35

Os membros do Comitê receberão, com a aprovação da Assembléia Geral da Organiza- ção das Nações, honorários provenientes de recursos da Organização das Nações Unidas, nas condições fixadas, considerando-se a importância das funções do Comitê, pela Assembléia-Geral.

ARTIGO 36

O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas colocará à disposição do Comitê o pes- soal e os serviços necessários ao desempenho eficaz das funções que lhe são atribuídas em virtude do presente Pacto.

ARTIGO 37

  1. O Secretário-Geral da Organização das Na- ções Unidas convocará os Membros do Comitê para a primeira reunião, a realizar-se na sede da Organização.
  2. Após a primeira reunião, o Comitê deverá reunir-se em todas as ocasiões previstas em suas regras de
  3. As reuniões do Comitê serão realizadas nor- malmente na sede da Organização das Nações Unidas ou no Escritório das Nações Unidas em

ARTIGO 38

Todo Membro do Comitê deverá, antes de ini- ciar suas funções, assumir, em sessão pública, o compromisso solene de que desempenhará suas funções imparciais e conscientemente.

ARTIGO 39

  1. O Comitê elegerá sua mesa para um período de dois anos. Os membros da mesa poderão ser
  2. O próprio Comitê estabelecerá suas regras de procedimento; estas, contudo, deverão conter, entre outras, as seguintes disposições:
  3. O quorum será de doze membros;
  4. As decisões do Comitê serão tomadas por maioria de votos dos membros

ARTIGO 40

  1. Os Estados partes do presente Pacto com- prometem-se a submeter relatórios sobre as

 

 

 

 

medidas por eles adotadas para tornar efeitos os direitos reconhecidos no presente Pacto e sobre o processo alcançado no gozo desses direitos:

  1. Dentro do prazo de um ano, a contar do iní- cio da vigência do presente pacto nos Estados Partes interessados;
  2. A partir de então, sempre que o Comitê vier a
  1. Todos os relatórios serão submetidos ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que os encaminhará, para exame, ao Comitê. Os relatórios deverão sublinhar, caso existam, os fatores e as dificuldades que preju- diquem a implementação do presente
  2. O Secretário-Geral da Organização das Na- ções Unidas poderá, após consulta ao Comitê, encaminhar às agências especializadas interes- sadas cópias das partes dos relatórios que digam respeito a sua esfera de competência.
  3. O Comitê estudará os relatórios apresen- tados pelos Estados Partes do presente Pacto e transmitirá aos Estados Partes seu próprio relatório, bem como os comentários gerais que julgar O Comitê poderá igualmente transmitir ao Conselho Econômico e Social os referidos comentários, bem como cópias dos relatórios que houver recebido dos Estados Partes do presente Pacto.
  4. Os Estados Partes no presente Pacto poderão submeter ao Comitê as observações que dese- jarem formular relativamente aos comentários feitos nos termos do parágrafo 4 do presente

ARTIGO 41

  1. Com base no presente Artigo, todo Estado Parte do presente Pacto poderá declarar, a qualquer momento, que reconhece a compe- tência do Comitê para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue que outro Estado Parte não vem cumprindo

As referidas comunicações só serão recebidas e examinadas nos termos do presente artigo no caso de serem apresentadas por um Estado Parte que houver feito uma declaração em que reconheça, com relação a si próprio, a com- petência do Comitê. O Comitê não receberá comunicação alguma relativa a um Estado Parte que não houver feito uma declaração dessa natureza. As comunicações recebidas em virtude do presente artigo estarão sujeitas ao procedimento que se segue:

  1. Se um Estado Parte do presente Pacto considerar que outro Estado Parte não vem cumprindo as disposições do presente Pacto poderá, mediante comunicação escrita, levar a questão ao conhecimento deste Estado Parte. Dentro do prazo de três meses, a contar da data do recebimento da comunicação, o Estado destinatário fornecerá ao Estado que enviou a comunicação explicações ou quaisquer outras declarações por escrito que esclareçam a ques- tão, as quais deverão fazer referência, até onde seja possível e pertinente, aos procedimentos nacionais e aos recursos jurídicos adotados, em trâmite ou disponíveis sobre a questão;
  2. Se, dentro do prazo de seis meses, a contar da data do recebimento da comunicação original pelo Estado destinatário, a questão não estiver dirimida satisfatoriamente para ambos os Estados partes interessados, tanto um como o outro terão o direito de submetê-la ao Comitê, mediante notificação endereçada ao Comitê ou ao outro Estado interessado;
  3. O Comitê tratará de todas as questões que se lhe submetem em virtude do presente ar- tigo somente após ter-se assegurado de que todos os recursos jurídicos internos disponí- veis tenham sido utilizados e esgotados, em consonância com os princípios do Direito Internacional geralmente reconhecidos. Não se aplicará essa regra quanto a aplicação dos mencionados recursos prolongar-se injustifi- cadamente;
  4. O Comitê realizará reuniões confidencias

quando estiver examinando as comunicações          

 

as obrigações que lhe impõe o presente Pacto.

previstas no presente artigo;

139

 

 

 

 

  1. e) Sem prejuízo das disposições da alínea
  2. c) Comitê colocará seus bons Ofícios dos Estados Partes interessados no intuito de al- cançar uma solução amistosa para a questão, baseada no respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos no presente Pacto;
  3. Em todas as questões que se submetam em virtude do presente artigo, o Comitê poderá solicitar aos Estados Partes interessados, a que se faz referencia na alínea b) , que lhe forneçam quaisquer informações pertinentes;
  4. Os Estados Partes interessados, a que se faz referência na alínea b), terão direito de fazer-se representar quando as questões forem examina- das no Comitê e de apresentar suas observações verbalmente e/ou por escrito;
  5. O Comitê, dentro dos doze meses seguintes à data de recebimento da notificação men- cionada na alínea b), apresentará relatório em que:

(i se houver sido alcançada uma solução nos termos da alínea e), o Comitê restringir-se-á, em relatório, a uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada.

(ii se não houver sido alcançada solução alguma nos termos da alínea e), o Comitê, restringir-

-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos; serão anexados ao relatório o texto das observações escritas e as atas das obser- vações orais apresentadas pelos Estados Parte interessados.

Para cada questão, o relatório será encaminha- do aos Estados Partes interessados.

  1. As disposições do presente artigo entrarão em vigor a partir do momento em que dez Estados Partes do presente Pacto houverem feito as declarações mencionadas no parágrafo 1 desde artigo. As referidas declarações serão depositados pelos Estados Partes junto ao Secretário-Geral das Organizações das Nações

                    Unidas, que enviará cópias das mesmas aos

demais Estados Partes. Toda declaração poderá ser retirada, a qualquer momento, mediante notificação endereçada ao Secretário-Geral. Far-se-á essa retirada sem prejuízo do exame de quaisquer questões que constituam obje- to de uma comunicação já transmitida nos termos deste artigo; em virtude do presente artigo, não se receberá qualquer nova comu- nicação de um Estado Parte uma vez que o Secretário-Geral tenha recebido a notificação sobre a retirada da declaração, a menos que o Estado Parte interessado haja feito uma nova declaração.

ARTIGO 42

  1. a) Se uma questão submetida ao Comitê, nos termos do artigo 41, não estiver dirimida satisfatoriamente para os Estados Partes inte- ressados, o Comitê poderá, com o consenti- mento prévio dos Estados Partes interessados, constituir uma Comissão ad hoc (doravante denominada “a Comissão”). A Comissão colo- cará seus bons ofícios à disposição dos Estados Partes interessados no intuito de se alcançar uma solução amistosa para a questão baseada no respeito ao presente
  2. b) A Comissão será composta de cinco mem- bros designados com o consentimento dos Estados Se os Estados Partes interessados não chegarem a um acordo a res- peito da totalidade ou de parte da composição da Comissão dentro do prazo de três meses, os membro da Comissão em relação aos quais não se chegou a acordo serão eleitos pelo Comitê, entre os seus próprios membros, em votação secreta e por maioria de dois terços dos mem- bros do Comitê.
  3. Os membros da Comissão exercerão suas funções a título Não poderão ser nacionais dos Estados interessados, nem de Estado que não seja Parte do presente Pacto, nem de um Estado Parte que não tenha feito a declaração prevista no artigo 41.
  4. A própria Comissão alegará seu Presidente e estabelecerá suas regras de

 

 

 

 

  1. As reuniões da Comissão serão realizadas normalmente na sede da Organização das Nações Unidas ou no escritório das Nações Unidas em Entretanto, poderão realizar-se em qualquer outro lugar apropriado que a Comissão determinar, após consulta ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas e aos Estados Partes interessados.
  2. O secretariado referido no artigo 36 também prestará serviços às condições designadas em virtude do presente
  3. As informações obtidas e coligidas pelo Comitê serão colocadas à disposição da Comis- são, a qual poderá solicitar aos Estados Partes interessados que lhe forneçam qualquer outra informação
  4. Após haver estudado a questão sob todos os seus aspectos, mas, em qualquer caso, no prazo de doze meses após dela tomado conhe- cimento, a Comissão apresentará um relatório ao Presidente do Comitê, que o encaminhará aos Estados Partes interessados:
  5. Se a Comissão não puder terminar o exame da questão, restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição sobre o estágio em que se encontra o exame da questão;
  6. Se houver sido alcançado uma solução amis- tosa para a questão, baseada no respeito dos di- reitos humanos reconhecidos no presente Pacto, a Comissão restringir-se-á, em relatório, a uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada;
  7. Se não houver sido alcançada solução nos termos da alínea b) a Comissão incluirá no relatório suas conclusões sobre os fatos relativos à questão debatida entre os Estados Partes inte- ressados, assim como sua opinião sobre a pos- sibilidade de solução amistosa para a questão, o relatório incluirá as observações escritas e as atas das observações orais feitas pelos Estados Partes interessados;
  8. Se o relatório da Comissão for apresentado nos termos da alínea c), os Estados Partes inte-

ressados comunicarão, no prazo de três meses a contar da data do recebimento do relatório, ao Presidente do Comitê se aceitam ou não os termos do relatório da Comissão.

  1. As disposições do presente artigo não pre- judicarão as atribuições do Comitê previstas no artigo
  2. Todas as despesas dos membros da Comis- são serão repartidas eqüitativamente entre os Estados Partes interessados, com base em estimativas a serem estabelecidas pelo Secretário-Geral da Organização das Nações
  3. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas poderá caso seja necessário, pagar as despesas dos membros da Comissão antes que sejam reembolsadas pelos Estados Partes interessados, em conformidade com o parágrafo 9 do presente

ARTIGO 43

Os membros do Comitê e os membros da Comissão de Conciliação ad hoc que forem designados nos termos do artigo 42 terão direito às facilidades, privilégios e imunidades que se concedem aos peritos no desempenho de missões para a Organização das Nações Unidas, em conformidade com as seções pertinentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.

ARTIGO 44

As disposições relativas à implementação do presente Pacto aplicar-se-ão sem prejuízo dos procedimentos instituídos em matéria de direito humanos pelos ou em virtude dos mesmos instrumentos constitutivos e pelas Convenções da Organização das Nações Unidas e das agências especializadas e não impedirão que os Estados Partes venham a recorrer a outros procedimentos para a solu- ção de controvérsias em conformidade com os acordos internacionais gerias ou especiais vigentes entre eles.

 

 

 

 

ARTIGO 45

O Comitê submeterá a Assembléia-Geral, por intermédio do Conselho Econômico e Social, um relatório sobre suas atividades.

 

PARTE V ARTIGO 46

Nenhuma disposição do presente Pacto poderá ser interpretada em detrimento das disposições da Carta das Nações Unidas e das constituições das agências especializadas, as quais definem as responsabilidades respectivas dos diversos órgãos da Organização das Nações Unidas e das agências especializadas relativamente às questões tratadas no presente Pacto.

ARTIGO 47

Nenhuma disposição do presente Pacto poderá ser interpretada em detrimento do direito ine- rente a todos os povos de desfrutar e utilizar plena e livremente suas riquezas e seus recursos naturais.

 

PARTE VI ARTIGO 48

  1. O presente Pacto está aberto à assinatura de todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas ou membros de qualquer de suas agências especializadas, de todo Esta- do Parte do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, bem como de qualquer de suas agências especializadas, de todo Estado Parte do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, bem como de qualquer outro Estado convida- do pela Assembléia Geral a tornar-se Parte do presente
  2. O presente Pacto está sujeito à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral da Organização da

                    Organização das Nações Unidas.

  1. O presente Pacto está aberto à adesão de qual- quer dos Estados mencionados no parágrafo 1 do presente
  2. Far-se-á a adesão mediante depósito do ins- trumento de adesão junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações
  3. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará todos os Estados que hajam assinado o presente Pacto ou a ele aderido do deposito de cada instrumento de ratificação ou adesão.

ARTIGO 49

  1. O presente Pacto entrará em vigor três meses após a data do depósito, junto ao Secretário-

-Geral da Organização das Nações Unidas, do trigéssimo-quinto instrumento de ratificação ou adesão.

  1. Para os Estados que vierem a ratificar o pre- sente Pacto ou a ele aderir após o deposito do trigéssimo-quinto instrumento de ratificação ou adesão, o presente Pacto entrará em vigor três meses após a data do deposito, pelo Estado em questão, de seu instrumento de ratificação ou adesão.

ARTIGO 50

Aplicar-se-ão as disposições do presente Pacto, sem qualquer limitação ou exceção, a todas as unidades constitutivas dos Estados federativos.

ARTIGO 51

  1. Qualquer Estado Parte do presente Pacto poderá propor emendas e depositá-las junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações O Secretário-Geral comunicará todas as propostas de emenda aos Estados Partes do presente Pacto, pedindo-lhes que o notifiquem se desejam que se convoque uma conferencia dos Estados Partes destinada a examinar as propostas e submetê-las a votação. Se pelo me- nos um terço dos Estados Partes se manifestar

 

 

 

 

a favor da referida convocação, o Secretário-

-Geral convocará a conferência sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada pela maioria dos Estados Partes presente e votantes na conferência será submetida à aprovação da Assembléia-Geral das Nações Unidas.

  1. Tais emendas entrarão e, vigor quando aprovadas pela Assembléia-Geral das Nações Unidas e aceitas em conformidade com seus respectivos procedimentos constitucionais, por uma maioria de dois terços dos Estados Partes no presente
  2. Ao entrarem em vigor, tais emendas serão obrigatórias para os Estados Partes que as acei- taram, ao passo que os demais Estados Partes permanecem obrigados pelas disposições do presente Pacto e pelas emendas anteriores por eles

ARTIGO 52

Independentemente das notificações previstas no parágrafo 5 do artigo 48, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas comunicará a todos os Estados referidos no parágrafo 1 do referido artigo:

  1. as assinaturas, ratificações e adesões recebi- das em conformidade com o artigo 48;
  2. a data de entrega em vigor do Pacto, nos termos do artigo 49, e a data, e a data em entrada em vigor de quaisquer emendas, nos termos do artigo

ARTIGO 53

  1. O presente Pacto cujos textos em chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado nos arquivos da Organização das Nações
  2. O Secretário-Geral da Organização das Na- ções Unidas encaminhará cópias autênticas do presente Pacto a todos os Estados mencionados no artigo

Em fé do quê, os abaixo-assinados, devidamen- te autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Pacto, aberto à assinatura em Nova York, aos 19 dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e sessenta e seis.

 

Aprovado pelo Decreto Legislativo no 226 de 12/12/1991, publicado no DOU de 13/12/1991, e promulgado pelo Decreto no 592 de 6/7/1992, publicado no DOU de 7/7/1992.

 

 

 

Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

144

PREÂMBULO

Os Estados Partes do presente Pacto,

Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o relacionamento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o funda- mento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

Reconhecendo que esses direitos decorrem da dignidade inerente à pessoa humana,

Reconhecendo que, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem. O ideal do ser humano livre, liberto do temor e da miséria. Não pode ser realizado a menos que se criem condições que permitam a cada um gozar de seus direitos econômicos, sociais e culturais, assim como de seus direitos civis e políticos,

Considerando que a Carta das Nações Unidas impõe aos Estados a obrigação de promover o respeito universal e efetivo dos direitos e das liberdades do homem,

Compreendendo que o indivíduo, por ter de- veres para com seus semelhantes e para com a coletividade a que pertence, tem a obrigação de lutar pela promoção e observância dos direitos reconhecidos no presente Pacto,

Acordam o seguinte:

 

PARTE I ARTIGO 1o

  1. Todos os povos têm direito a autodetermi- nação. Em virtude desse direito, determinam

livremente seu estatuto político e asseguram livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural.

  1. Para a consecução de seus objetivos, todos os povos podem dispor livremente de suas riquezas e de seus recursos naturais, sem prejuízo das obrigações decorrentes da co- operação econômica internacional, baseada no princípio do proveito mútuo, e do Direito Em caso algum, poderá um povo ser privado de seus próprios meios de subsistência.
  2. Os Estados Partes do Presente Pacto, inclu- sive aqueles que tenham a responsabilidade de administrar territórios não-autônomos e terri- tórios sob tutela, deverão promover o exercício do direito à autodeterminação e respeitar esse direito, em conformidade com as disposições da Carta das Nações

 

PARTE II ARTIGO 2o

  1. Cada Estado Parte do presente Pacto com- promete-se a adotar medidas, tanto por esforço próprio como pela assistência e cooperação internacionais, principalmente nos planos econômico e técnico, até o máximo de seus recursos disponíveis, que visem a assegurar, progressivamente, por todos os meios apropria- dos, o pleno exercício dos direitos reconhecidos no presente Pacto, incluindo, em particular, a adoção de medidas
  2. Os Estados Partes do presente Pacto com- prometem-se a garantir que os direitos nele enunciados e exercerão em discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, língua,

 

 

 

 

religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação.

  1. Os países em desenvolvimento, levando devidamente em consideração os direitos humanos e a situação econômica nacional, po- derão determinar em que garantirão os direitos econômicos reconhecidos no presente Pacto àqueles que não sejam seus

ARTIGO 3o

Os Estados Partes do presente Pacto compro- metem-se a assegurar a homens e mulheres igualdade no gozo de todos os direitos eco- nômicos, sociais e culturais enumerados no presente Pacto.

ARTIGO 4o

Os Estados Partes do presente Pacto reconhe- cem que, no exercício dos direitos assegurados em conformidade com presente Pacto pelo Estado, este poderá submeter tais direitos unicamente às limitações estabelecidas em lei, somente na medida compatível com a natureza desses direitos e exclusivamente com o objetivo de favorecer o bem-estar geral em uma socie- dade democrática.

ARTIGO 5o

  1. Nenhuma das disposições do presente Pacto poderá ser interpretada no sentido de reconhe- cer a um Estado, grupo ou indivíduo qualquer direito de dedicar-se a quaisquer atividades ou de praticar quaisquer atos que tenham por objetivo destruir os direitos ou liberdades reconhecidos no presente Pacto ou impor-lhe limitações mais amplas do que aquelas nele
  2. Não se admitirá qualquer restrição ou sus- pensão dos direitos humanos fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer país em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob pretexto de que o presente Pacto não os reconheça ou os reconheça em

PARTE III ARTIGO 6o

  1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhe- cem o direito ao trabalho, que compreende o direito de toda pessoa de ter a possibilidade de ganhar a vida mediante um trabalho livremente escolhido ou aceito, e tomarão medidas apro- priadas para salvaguardar esse
  2. As medidas que cada Estado Parte do presen- te Pacto tomará a fim de assegurar o pleno exer- cício desse direito deverão incluir a orientação e a formação técnica e profissional, a elaboração de programas, normas e técnicas apropriadas para assegurar um desenvolvimento econômi- co, social e cultural constante e o pleno emprego produtivo em condições que salvaguardem aos indivíduos o gozo das liberdades políticas e econômicas

ARTIGO 7o

Os Estados Partes do presente Pacto reco- nhecem o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem especialmente:

  1. Uma remuneração que proporcione, no mínimo, a todos os trabalhadores:
  2. Um salário eqüitativo e uma remuneração igual por um trabalho de igual valor, sem qualquer distinção; em particular, as mulheres deverão ter a garantia de condições de trabalho não inferiores às dos homens e perceber a mes- ma remuneração que eles por trabalho igual;
  3. Uma existência decente para eles e suas famílias, em conformidade com as disposições do presente Pacto;
  4. A segurança e a higiene no trabalho;
  5. Igual oportunidade para todos de serem promovidos, em seu Trabalho, à categoria superior que lhes corresponda, sem outras

considerações que as de tempo de trabalho e              

 

menor grau.

capacidade;

145

 

 

 

 

  1. O descanso, o lazer, a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remune- radas, assim como a remuneração dos

ARTIGO 8o

  1. Os Estados Partes do presente Pacto compro- metem-se a garantir:
  2. O direito de toda pessoa de fundar com outras, sindicatos e de filiar-se ao sindicato de escolha, sujeitando-se unicamente aos estatutos da orga- nização interessada, com o objetivo de promover e de proteger seus interesses econômicos e O exercício desse direito só poderá ser objeto das restrições previstas em lei e que sejam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger os direitos e as liberdades alheias;
  3. O direito dos sindicatos de formar federações ou confederações nacionais e o direito destas de formar organizações sindicais internacionais ou de filiar-se às
  4. O direito dos sindicatos de exercer livremen- te suas atividades, sem quaisquer limitações além daquelas previstas em lei e que sejam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou da or- dem pública, ou para proteger os direitos e as liberdades das demais pessoas:
  5. O direito de greve, exercido de conformidade com as leis de cada país.
  6. O presente artigo não impedirá que se submeta a restrições legais o exercício desses direitos pelos membros das forças armadas, da política ou da administração pública.
  7. Nenhuma das disposições do presente artigo permitirá que os Estados Partes da Convenção de 1948 da Organização Internacional do Tra- balho, relativa à liberdade sindical e à proteção do direito sindical, venham a adotar medidas legislativas que restrinjam – ou a aplicar a lei de maneira a restringir as garantias previstas

                    na referida Convenção.

ARTIGO 9o

Os Estados Partes do presente Pacto reconhe- cem o direito de toda pessoa à previdência social, inclusive ao seguro social.

ARTIGO 10

Os Estados Partes do presente Pacto reconhe- cem que:

  1. Deve-se conceder à família, que é o elemento natural e fundamental da sociedade, as mais amplas proteção e assistência possíveis, espe- cialmente para a sua constituição e enquanto ele for responsável pela criação e educação dos O matrimonio deve ser contraído com o livre consentimento dos futuros cônjuges.
  2. Deve-se conceder proteção especial às mães por um período de tempo razoável antes e depois do Durante esse período, deve-se conceder às mães que trabalham licença remu- nerada ou licença acompanhada de benefícios previdenciários adequados.
  3. Devem-se adotar medidas especiais de proteção e de assistência em prol de todas as crianças e adolescentes, sem distinção algu- ma por motivo de filiação ou qualquer outra condição. Devem-se proteger as crianças e adolescentes contra a exploração econômica e O emprego de crianças e adolescentes em trabalhos que lhes sejam nocivos à moral e à saúde ou que lhes façam correr perigo de vida, ou ainda que lhes venham a prejudicar o desenvolvimento norma, será punido por lei.

Os Estados devem também estabelecer limites de idade sob os quais fique proibido e punido por lei o emprego assalariado da mão-de-obra infantil.

ARTIGO 11

  1. Os Estados Partes do presente Pacto reco- nhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequando para si próprio e sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia

 

 

 

 

adequadas, assim como a uma melhoria con- tinua de suas condições de vida. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhe- cendo, nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento.

  1. Os Estados Partes do presente Pacto, reco- nhecendo o direito fundamental de toda pessoa de estar protegida contra a fome, adotarão, individualmente e mediante cooperação in- ternacional, as medidas, inclusive programas concretos, que se façam necessárias para:
  2. Melhorar os métodos de produção, conserva- ção e distribuição de gêneros alimentícios pela plena utilização dos conhecimentos técnicos e científicos, pela difusão de princípios de edu- cação nutricional e pelo aperfeiçoamento ou reforma dos regimes agrários, de maneira que se assegurem a exploração e a utilização mais eficazes dos recursos naturais;
  3. Assegurar uma repartição eqüitativa dos recursos alimentícios mundiais em relação às necessidades, levando-se em conta os proble- mas tanto dos países importadores quanto dos exportadores de gêneros alimentícios.

ARTIGO 12

  1. Os Estados Partes do presente Pacto reco- nhecem o direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível possível de saúde física e
  2. As medidas que os Estados Partes do presente Pacto deverão adotar com o fim de assegurar o pleno exercício desse direito in- cluirão as medidas que se façam necessárias para assegurar:
  3. A diminuição da mortinatalidade e da mor- talidade infantil, bem como o desenvolvimento é das crianças;
  4. A melhoria de todos os aspectos de higiene do trabalho e do meio ambiente;
  1. A prevenção e o tratamento das doenças epidêmicas, endêmicas, profissionais e outras, bem como a luta contra essas doenças;
  2. A criação de condições que assegurem a todos assistência médica e serviços médicos em caso de

ARTIGO 13

  1. Os Estados Partes do presente Pacto reco- nhecem o direito de toda pessoa à educação. Concordam em que a educação deverá visar ao pleno desenvolvimento da personalidade huma- na e do sentido de sua dignidade e fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fun- Concordam ainda em que a educação deverá capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de uma sociedade livre, favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e entre todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos e promover as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
  2. Os Estados Partes do presente Pacto reconhe- cem que, com o objetivo de assegurar o pleno exercício desse direito:
  3. A educação primaria deverá ser obrigatória e acessível gratuitamente a todos;
  4. A educação secundária em suas diferentes formas, inclusive a educação secundária técnica e profissional, deverá ser generalizada e torna-

-se acessível a todos, por todos os meios apro- priados e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino gratuito;

  1. A educação de nível superior deverá igual- mente torna-se acessível a todos, com base na capacidade de cada um, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implemen- tação progressiva do ensino gratuito;
  2. Dever-se-á fomentar e intensificar, na medida do possível, a educação de base para aquelas pessoas que não receberam educação primaria ou não concluíram o ciclo completo de educação primária;

 

 

 

 

  1. Será preciso prosseguir ativamente o desen- volvimento de uma rede escolar em todos os níveis de ensino, implementar-se um sistema adequado de bolsas de estudo e melhorar con- tinuamente as condições materiais do corpo
  2. Os Estados Partes do presente Pacto com- prometem-se a respeitar a liberdade dos pais e, quando for o caso, dos tutores legais de esco- lher para seus filhos escolas distintas daquelas criadas pelas autoridades públicas, sempre que atendam aos padrões mínimos de ensino prescritos ou aprovados pelo Estado, e de fazer com que seus filhos venham a receber educação religiosa ou moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.
  • Nenhuma das disposições do presente artigo poderá ser interpretada no sentido de restringir a liberdade de indivíduos e de entidades de criar e dirigir instituições de ensino, desde que respei- tados os princípios enunciados no parágrafo 1 do presente artigo e que essas instituições obser- vem os padrões mínimos prescritos pelo

ARTIGO 14

Todo Estado Parte do presente pacto que, no momento em que se tornar Parte, ainda não tenha garantido em seu próprio território ou territórios sob sua jurisdição a obrigatoriedade e a gratuidade da educação primária, se com- promete a elaborar e a adotar, dentro de um prazo de dois anos, um plano de ação detalhado destinado à implementação progressiva, dentro de um número razoável de anos estabelecidos no próprio plano, do princípio da educação primária obrigatória e gratuita para todos.

ARTIGO 15

  1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhe- cem a cada indivíduo o direito de:
  2. Participar da vida cultural;
  3. Desfrutar o processo cientifico e suas apli-

                    cações;

  1. Beneficiar-se da proteção dos interesses mo- rais e materiais decorrentes de toda a produção cientifica, literária ou artística de que seja
  2. As Medidas que os Estados Partes do Presente Pacto deverão adotar com a finalidade de asse- gurar o pleno exercício desse direito incluirão aquelas necessárias à convenção, ao desenvol- vimento e à difusão da ciência e da
  • Os Estados Partes do presente Pacto compro- metem-se a respeitar a liberdade indispensável à pesquisa cientifica e à atividade
  1. Os Estados Partes do presente Pacto reco- nhecem os benefícios que derivam do fomento e do desenvolvimento da cooperação e das relações internacionais no domínio da ciência e da

 

PARTE IV ARTIGO 16

  1. Os Estados Partes do presente Pacto com- prometem-se a apresentar, de acordo com as disposições da presente parte do Pacto, rela- tórios sobre as medidas que tenham adotado e sobre o progresso realizado com o objetivo de assegurar a observância dos direitos reconhe- cidos no
  2. a) Todos os relatórios deverão ser encami- nhados ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o qual enviará cópias dos mesmos ao Conselho Econômico e Social, para exame, de acordo com as disposições do presente
  3. O Secretário-Geral da Organização das Na- ções Unidas encaminhará também às agências especializadas cópias dos relatórios – ou de todas as partes pertinentes dos mesmos en- viados pelos Estados Partes do presente Pacto que sejam igualmente membros das referidas agências especializadas, na medida em que os relatórios, ou partes deles, guardem relação com questão que sejam da competência de

 

 

 

 

tais agências, nos termos de seus respectivos instrumentos constitutivos.

ARTIGO 17

  1. Os Estados Partes do presente Pacto apresen- tarão seus relatórios por etapas, segundo um programa a ser estabelecido pelo Conselho Eco- nômico e Social no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente Pacto, após consulta aos Estados Partes e às agências especializadas
  2. Os relatórios poderão indicar os fatores e as dificuldades que prejudiquem o pleno cum- primento das obrigações previstas no presente
  3. Caso as informações pertinentes já tenham sido encaminhadas à Organização das Nações Unidas ou a uma agência especializada por um Estado Parte, não será necessário reproduzir as referidas informações, sendo suficiente uma referência precisa às

ARTIGO 18

Em virtude das responsabilidades que lhe são conferidas pela Carta das Nações Unidas no domínio dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, o Conselho Econômico e Social poderá concluir acordos com as agências espe- cializadas sobre a apresentação, por estas, de relatórios relativos aos progressos realizados quanto ao cumprimento das disposições do presente Pacto que correspondam ao seu campo de atividades. Os relatórios poderão, incluir da- dos sobre as decisões e recomendações referen- tes ao cumprimento das disposições do presente Pacto adotadas pelos órgãos competentes das agências especializadas.

ARTIGO 19

O Conselho Econômico e Social poderá enca- minhar à Comissão de Direitos Humanos, para fins de estudo e de recomendação de ordem ge- ral, ou para informação, caso julgue apropriado, os relatórios concernentes aos direitos humanos

que apresentarem os Estados nos termos dos artigos 16 e 17 e aqueles concernentes aos di- reitos humanos que apresentarem as agências especializadas nos termos do artigo 18.

ARTIGO 20

Os Estados Partes do presente Pacto e as agências especializadas interessadas poderão encaminhar ao Conselho Econômico e Social comentários sobre qualquer recomendação de ordem geral feita em virtude do artigo 19 ou so- bre qualquer referencia a uma recomendação de ordem geral que venha a constar de relatório da Comissão de Direitos Humanos ou de qualquer documento mencionado no referido relatório.

ARTIGO 21

O Conselho Econômico e Social poderá apre- sentar ocasionalmente à Assembléia-Geral relatórios que contenham recomendações de caráter geral bem como resumo das informa- ções recebidas dos Estados Partes do presente Pacto e das agências especializadas sobre as medidas adotadas e o progresso realizado com a finalidade de assegurar a observância geral dos direitos reconhecidos no presente Pacto.

ARTIGO 22

O Conselho Econômico e Social poderá levar ao conhecimento de outros órgãos da Organização das Nações Unidas, de seus órgãos subsidiários e das agências especializadas interessadas, às quais incumba a prestação de assistência técni- ca, quaisquer questões suscitadas nos relatórios mencionados nesta parte do presente Pacto que possam ajudar essas entidades a pronunciar-se, cada uma dentro de sua esfera de competência, sobre a conveniência de medidas internacionais que possam contribuir para a implementação efetiva e progressiva do presente Pacto.

ARTIGO 23

Os Estados Partes do presente Pacto concordam em que as medidas de ordem internacional

destinada a tornar efetivos os direitos reconhe-          

 

 

 

 

cidos no referido Pacto incluem, sobretudo, a conclusão de convenções, a adoção de reco- mendações, a prestação de assistência técnica e a organização, em conjunto com os governos interessados, e no intuito de efetuar consultas e realizar estudos, de reuniões regionais e de reuniões técnicas.

ARTIGO 24

Nenhuma das disposições do presente Pacto poderá ser interpretada em detrimento das disposições da Carta das Nações Unidas ou das constituições das agências especializadas, as quais definem as responsabilidades respectivas dos diversos órgãos da Organização das Nações Unidas e agências especializadas relativamente às matérias tratadas no presente Pacto.

ARTIGO 25

Nenhuma das disposições do presente Pacto poderá ser interpretada em detrimento do direito inerente a todos os povos de desfrutar e utilizar plena e livremente suas riquezas e seus recursos naturais.

 

PARTE V ARTIGO 26

  1. O presente Pacto está aberto à assinatura de todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas ou membros de qualquer de suas agências especializadas, de todo Estado Parte do Estatuto da Corte internacional de Justiça, bem como de qualquer outro Estado convidado pela Assembléia-Geral das Nações Unidas a torna-se Parte do presente
  2. O presente Pacto está sujeito à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações
  3. O presente Pacto está aberto à adesão de qual- quer dos Estados mencionados no parágrafo 1

                    do presente artigo.

  1. Far-se-á a adesão mediante depósito do ins- trumento de adesão junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações
  2. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará todos os Estados que hajam assinado o presente Pacto ou a ele aderido, do depósito de cada instrumento de ratificação ou de adesão.

ARTIGO 27

  1. O presente Pacto entrará em vigor três meses após a data do depósito, junto ao Secretário-

-Geral da Organização das Nações Unidas, do trigésimo-quinto instrumento de ratificação ou de adesão.

  1. Para os Estados que vierem a ratificar o pre- sente Pacto ou a ele aderir após o depósito do trigésimo-quinto instrumento de ratificação ou de adesão, o presente Pacto entrará em vigor três meses após a data do depósito, pelo Estado em questão, de seu instrumento de ratificação ou de adesão.

ARTIGO 28

Aplicar-se-ão as disposições do presente Pacto, sem qualquer limitação ou exceção, a todas as unidades constitutivas dos Estados Federativos.

ARTIGO 29

  1. Qualquer Estado Parte do presente Pacto poderá propor emendas e depositá-las junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações O Secretário-Geral comunicará todas as propostas de emenda aos Estados Partes do presente Pacto, pedindo-lhes que o notifiquem se desejam que se convoque uma conferência dos Estados Partes destinada a examinar as propostas e submetê-las à votação. Se pelo me- nos um terço dos Estados Partes se manifestar a favor da referida convocação, o Secretário-

-Geral convocará a conferência sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na conferência será

 

 

 

 

submetida à aprovação da Assembléia-Geral das Nações Unidas.

  1. Tais emendas entrarão em vigor quando aprovadas pela Assembléia-Geral das Nações Unidas e aceitas, em conformidade com seus respectivos procedimentos constitucionais, por uma maioria de dois terços dos Estados Partes no presente
  2. Ao entrarem em vigor, tais emendas serão obrigatórias para os Estados Partes que as acei- taram, ao passo que os demais Estados Partes permanecem obrigatórios pelas disposições do presente Pacto e pelas emendas anteriores por eles

ARTIGO 30

Independentemente das notificações previstas no parágrafo 5 do artigo 26, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas comunicará a todos os Estados mencionados no parágrafo 1 do referido artigo:

  1. as assinaturas, ratificações e adesões recebi- das em conformidade com o artigo 26;
  1. a data de entrada em vigor do Pacto, nos ter- mos do artigo 27, e a data de entrada em vigor de quaisquer emendas, nos termos do artigo

ARTIGO 31

  1. O presente Pacto, cujos textos em chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado nos arquivos da Organização das Nações
  2. O Secretário-Geral da Organização das Na- ções Unidas encaminhará cópias autenticadas do presente Pacto a todos os Estados mencio- nados no artigo

Em fé do quê, os abaixo-assinados, devidamen- te autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Pacto, aberto à assinatura em Nova York, aos 19 dias no mês de dezembro do ano de mil novecentos e sessenta e seis.

 

Aprovado pelo Decreto Legislativo no 226 de 12/12/1991,  publicado no  DOU de 13/12/1991, e promulgado pelo Decreto no 591 de 6/7/1992, publicado no DOU de 7/7/1992.

 

 

 

Convenção Americana de Direitos Humanos: Pacto de São José da Costa Rica

 

 

 

 

PREÂMBULO

Os Estados Americanos signatários da presente Convenção,

Reafirmando seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos humanos essenciais;

Reconhecendo que os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do fato de ser ela nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencio- nal, coadjuvante ou complementar da que ofe- rece o direito interno dos Estados americanos;

Considerando que esses princípios foram con- sagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declara- ção Universal dos Direitos do Homem, e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto de âmbito mundial como regional;

Reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos; e

Considerando que a Terceira Conferência

                    Interamericana Extraordinária (Buenos Aires,

1967) aprovou a incorporação à própria Carta da Organização de normas mais amplas sobre os direitos econômicos, sociais e educacionais e resolveu que uma Convenção Interameri- cana sobre Direitos Humanos determinasse a estrutura, competência e processo dos órgãos encarregados dessa matéria;

Convieram no seguinte:

 

PARTE I – Deveres dos Estados e Direitos Protegidos

CAPÍTULO I – Enumeração dos Deveres

Artigo 1o Obrigação de respeitar os direitos

  1. Os Estados-partes nesta Convenção com- prometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opi- niões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição
  2. Para efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser

Artigo 2o Dever de adotar disposições de direito interno

Se o exercício dos direitos e liberdades mencio- nados no artigo 1o ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra na- tureza, os Estados-partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitu-

 

 

 

 

cionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.

CAPÍTULO II – Direitos Civis e Políticos

Artigo 3o Direito ao reconhecimento da per- sonalidade jurídica

Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.

Artigo 4o Direito à vida

  1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitraria-
  2. Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com a lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique
  3. Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam
  4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada a delitos políticos, nem a delitos comuns conexos com delitos políticos.
  5. Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de
  6. Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão ante a autoridade competente.

Artigo 5o   Direito à integridade pessoal

  1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e
  2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à digni- dade inerente ao ser humano.
  3. A pena não pode passar da pessoa do de-
  4. Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias excep- cionais, e devem ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas não con-
  5. Os menores, quando puderem ser proces- sados, devem ser separados dos adultos e con- duzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu
  6. As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readap- tação social dos

Artigo 6o Proibição da escravidão e da servidão

  1. Ninguém poderá ser submetido a escravidão ou servidão e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas
  2. Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório. Nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa de liberdade acompanhada de tra- balhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de proibir o cumpri- mento da dita pena, imposta por um juiz ou tribunal competente. O trabalho forçado não deve afetar a dignidade, nem a capacidade física e intelectual do
  3. Não constituem trabalhos forçados ou obri- gatórios para os efeitos deste artigo:

 

 

 

 

  1. os trabalhos ou serviços normalmente exi- gidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais traba- lhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado;
  2. serviço militar e, nos países em que se admite a isenção por motivo de consciência, qualquer serviço nacional que a lei estabelecer em lugar daquele;
  3. o serviço exigido em casos de perigo ou de calamidade que ameacem a existência ou o bem-estar da comunidade;
  4. o trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas

Artigo 7o   Direito à liberdade pessoal

  1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança
  2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições pre- viamente fixadas pelas Constituições políticas dos Estados-partes ou pelas leis de acordo com elas
  3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.
  4. Toda pessoa detida ou retida deve ser in- formada das razões da detenção e notificada, sem demora, da acusação ou das acusações formuladas contra
  5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias

                    que assegurem o seu comparecimento em juízo.

  1. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão ou a detenção forem Nos Estados-partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa.
  2. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação

Artigo 8o Garantias judiciais

  1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anterior- mente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra
  2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
  3. direito do acusado de ser assistido gratui- tamente por um tradutor ou intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua do juízo ou tribunal;
  4. comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;
  5. concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa;
  6. direito do acusado de defender-se pessoal- mente ou de ser assistido por um defensor de

 

 

 

 

sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;

  1. direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remune- rado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio, nem nome- ar defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;
  2. direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o compareci- mento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos;
  3. direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada; e
  4. direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal
  5. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma
  6. O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos
  7. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça.

Artigo 9o Princípio da legalidade e da retro- atividade

Ninguém poderá ser condenado por atos ou omissões que, no momento em que foram co- metidos, não constituam delito, de acordo com o direito aplicável. Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito. Se, depois de perpetra- do o delito, a lei estipular a imposição de pena mais leve, o deliquente deverá dela beneficiar-se.

Artigo 10. Direito à indenização

Toda pessoa tem direito de ser indenizada con- forme a lei, no caso de haver sido condenada em sentença transitada em julgado, por erro judiciário.

Artigo 11. Proteção da honra e da dignidade

  1. Toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento de sua
  2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.
  3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais

Artigo 12. Liberdade de consciência e de religião

  1. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou cole- tivamente, tanto em público como em
  2. Ninguém pode ser submetido a medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças.
  3. liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está sujeita apenas às limita- ções previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais
  4. Os pais e, quando for o caso, os tutores, têm direito a que seus filhos e pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.

Artigo 13. Liberdade de pensamento e de expressão

  1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir in- formações e idéias de qualquer natureza, sem

considerações de fronteiras, verbalmente ou              

 

 

 

 

por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.

  1. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar:
  2. o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;
  3. a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.
  4. Não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difu- são de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões.
  5. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso
  6. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.

Artigo 14. Direito de retificação ou resposta

  1. Toda pessoa, atingida por informações inexatas ou ofensivas emitidas em seu prejuízo por meios de difusão legalmente regulamenta- dos e que se dirijam ao público em geral, tem direito a fazer, pelo mesmo órgão de difusão, sua retificação ou resposta, nas condições que estabeleça a
  2. Em nenhum caso a retificação ou a resposta eximirão das outras responsabilidades legais em

                    que se houver incorrido.

  1. Para a efetiva proteção da honra e da repu- tação, toda publicação ou empresa jornalística, cinematográfica, de rádio ou televisão, deve ter uma pessoa responsável, que não seja protegida por imunidades, nem goze de foro

Artigo 15. Direito de reunião

É reconhecido o direito de reunião pacífica e sem armas. O exercício desse direito só pode estar sujeito às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade demo- crática, ao interesse da segurança nacional, da segurança ou ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.

Artigo 16. Liberdade de associação

  1. Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, po- líticos, econômicos, trabalhistas, sociais, cultu- rais, desportivos ou de qualquer outra
  2. O exercício desse direito só pode estar sujei- to às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança e da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais
  3. O presente artigo não impede a imposição de restrições legais, e mesmo a privação do exercício do direito de associação, aos membros das forças armadas e da polícia.

Artigo 17. Proteção da família

  1. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela socieda- de e pelo
  2. É reconhecido o direito do homem e da mu- lher de contraírem casamento e de constituírem uma família, se tiverem a idade e as condições para isso exigidas pelas leis internas, na medida em que não afetem estas o princípio da não-

-discriminação estabelecido nesta Convenção.

 

 

 

 

  1. O casamento não pode ser celebrado sem o consentimento livre e pleno dos
  2. Os Estados-partes devem adotar as medi- das apropriadas para assegurar a igualdade de direitos e a adequada equivalência de respon- sabilidades dos cônjuges quanto ao casamento, durante o mesmo e por ocasião de sua dissolu- ção. Em caso de dissolução, serão adotadas as disposições que assegurem a proteção necessá- ria aos filhos, com base unicamente no interesse e conveniência dos
  3. A lei deve reconhecer iguais direitos tanto aos filhos nascidos fora do casamento, como aos nascidos dentro do

Artigo 18. Direito ao nome

Toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito, mediante nomes fictícios, se for necessário.

Artigo 19. Direitos da criança

Toda criança terá direito às medidas de prote- ção que a sua condição de menor requer, por parte da sua família, da sociedade e do Estado.

Artigo 20. Direito à nacionalidade

  1. Toda pessoa tem direito a uma nacionali-
  2. Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido, se não tiver direito a
  3. A ninguém se deve privar arbitrariamen- te de sua nacionalidade, nem do direito de mudá-la.

Artigo 21. Direito à propriedade privada

  1. Toda pessoa tem direito ao uso e gozo de seus A lei pode subordinar esse uso e gozo ao interesse social.
  1. Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o pagamento de indeni- zação justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social e nos casos e na forma estabelecidos pela
  2. Tanto a usura, como qualquer outra forma de exploração do homem pelo homem, devem ser reprimidas pela

Artigo 22. Direito de circulação e de residência

  1. Toda pessoa que se encontre legalmente no território de um Estado tem o direito de nele livremente circular e de nele residir, em confor- midade com as disposições
  2. Toda pessoa terá o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive de seu próprio país.
  3. O exercício dos direitos supracitados não pode ser restringido, senão em virtude de lei, na medida indispensável, em uma sociedade demo- crática, para prevenir infrações penais ou para proteger a segurança nacional, a segurança ou a ordem públicas, a moral ou a saúde públicas, ou os direitos e liberdades das demais
  4. O exercício dos direitos reconhecidos no inciso 1 pode também ser restringido pela lei, em zonas determinadas, por motivo de inte- resse público.
  5. Ninguém pode ser expulso do território do Estado do qual for nacional e nem ser privado do direito de nele
  6. O estrangeiro que se encontre legalmente no território de um Estado-parte na presente Convenção só poderá dele ser expulso em de- corrência de decisão adotada em conformidade com a
  7. Toda pessoa tem o direito de buscar e rece- ber asilo em território estrangeiro, em caso de perseguição por delitos políticos ou comuns conexos com delitos políticos, de acordo com a legislação de cada Estado e com as Convenções

 

 

 

 

  1. Em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro país, seja ou não de origem, onde seu direito à vida ou à liberdade pessoal esteja em risco de violação em virtude de sua raça, nacionalidade, religião, condição social ou de suas opiniões políticas.
  2. É proibida a expulsão coletiva de estran-

Artigo 23. Direitos políticos

  1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguin- tes direitos e oportunidades:
  2. de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de repre- sentantes livremente eleitos;
  3. de votar e ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a livre expressão da vontade dos eleitores; e
  4. de ter acesso, em condições gerais de igual- dade, às funções públicas de seu país.
  5. A lei pode regular o exercício dos direitos e oportunidades, a que se refere o inciso an- terior, exclusivamente por motivo de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo

Artigo 24. Igualdade perante a lei

Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação alguma, à igual proteção da lei.

Artigo 25. Proteção judicial

  1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais compe- tentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Conven-

                    ção, mesmo quando tal violação seja cometida

por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.

  1. Os Estados-partes comprometem-se:
  2. a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso;
  3. a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e
  4. a assegurar o cumprimento, pelas autorida- des competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o

CAPÍTULO III – Direitos Econômicos, Sociais e Culturais

Artigo 26. Desenvolvimento progressivo

Os Estados-partes comprometem-se a adotar as providências, tanto no âmbito interno, como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetivi- dade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Pro- tocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados.

CAPÍTULO IV – Suspensão de Garantias, Interpretação e Aplicação

Artigo 27. Suspensão de garantias

  1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-parte, este poderá adotar as disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito

 

 

 

 

Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.

  1. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados nos se- guintes artigos: 3o (direito ao reconhecimento da personalidade jurídica), 4o (direito à vida), 5o (direito à integridade pessoal), 6o (proibição da escravidão e da servidão), 9o (princípio da legalidade e da retroatividade), 12 (liberdade de consciência e religião), 17 (proteção da família), 18 (direito ao nome), 19 (direitos da criança), 20 (direito à nacionalidade) e 23 (direitos po- líticos), nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais
  2. Todo Estado-parte no presente Pacto que fizer uso do direito de suspensão deverá comu- nicar imediatamente aos outros Estados-partes na presente Convenção, por intermédio do Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos, as disposições cuja aplicação haja suspendido, os motivos determinantes da suspensão e a data em que haja dado por terminada tal suspensão.

Artigo 28. Cláusula federal

  1. Quando se tratar de um Estado-parte constituído como Estado federal, o governo nacional do aludido Estado-parte cumprirá todas as disposições da presente Convenção, relacionadas com as matérias sobre as quais exerce competência legislativa e
  2. No tocante às disposições relativas às ma- térias que correspondem à competência das entidades componentes da federação, o governo nacional deve tomar imediatamente as medi- das pertinentes, em conformidade com sua Constituição e com suas leis, a fim de que as autoridades competentes das referidas entida- des possam adotar as disposições cabíveis para o cumprimento desta Convenção.
  3. Quando dois ou mais Estados-partes de- cidirem constituir entre eles uma federação ou outro tipo de associação, diligenciarão no

sentido de que o pacto comunitário respectivo contenha as disposições necessárias para que continuem sendo efetivas no novo Estado, assim organizado, as normas da presente Convenção.

Artigo 29. Normas de interpretação

Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada no sentido de:

  1. permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou indivíduo, suprimir o gozo e o exer- cício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista;
  2. limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados-partes ou em virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados;
  3. excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo;
  4. excluir ou limitar o efeito que possam pro- duzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma

Artigo 30. Alcance das restrições

As restrições permitidas, de acordo com esta Convenção, ao gozo e exercício dos direitos e liberdades nela reconhecidos, não podem ser aplicadas senão de acordo com leis que forem promulgadas por motivo de interesse geral e com o propósito para o qual houverem sido estabelecidas.

Artigo 31. Reconhecimento de outros di- reitos

Poderão ser incluídos, no regime de proteção desta Convenção, outros direitos e liberdades que forem reconhecidos de acordo com os pro- cessos estabelecidos nos artigo 69 e 70.

 

 

 

 

CAPÍTULO V – Deveres das Pessoas

Artigo 32. Correlação entre deveres e di- reitos

  1. Toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a
  2. Os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, em uma sociedade democrática.

 

PARTE II – Meios de Proteção

CAPÍTULO VI – Órgãos Competentes

Artigo 33. São competentes para conhecer de assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-partes nesta Convenção:

  1. a Comissão Interamericana de Direitos Hu- manos, doravante denominada a Comissão; e
  2. a Corte Interamericana de Direitos Huma- nos, doravante denominada a

CAPÍTULO VII – Comissão Interamericana de Direitos Humanos

SEÇÃO 1 – Organização

Artigo 34. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos compor-se-á de sete mem- bros, que deverão ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos.

Artigo 35. A Comissão representa todos os Membros da Organização dos Estados Ame- ricanos.

Artigo 36. 1. Os membros da Comissão se- rão eleitos a título pessoal, pela Assembléia Geral da Organização, a partir de uma lista de candidatos propostos pelos governos dos

                    Estados-membros.

  1. Cada um dos referidos governos pode propor até três candidatos, nacionais do Es- tado que os propuser ou de qualquer outro Estado-membro da Organização dos Estados Americanos. Quando for proposta uma lista de três candidatos, pelo menos um deles deverá ser nacional de Estado diferente do proponente.

Artigo 37. 1. Os membros da Comissão se- rão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos um vez, porém o mandato de três dos membros designados na primeira eleição expirará ao cabo de dois anos. Logo depois da referida eleição, serão determinados por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desses três membros.

  1. Não pode fazer parte da Comissão mais de um nacional de um mesmo país.

Artigo 38. As vagas que ocorrerem na Co- missão, que não se devam à expiração normal do mandato, serão preenchidas pelo Conselho Permanente da Organização, de acordo com o que dispuser o Estatuto da Comissão.

Artigo 39. A Comissão elaborará seu estatuto e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia Geral e expedirá seu próprio Regulamento.

Artigo 40. Os serviços da Secretaria da Co- missão devem ser desempenhados pela uni- dade funcional especializada que faz parte da Secretaria Geral da Organização e deve dispor dos recursos necessários para cumprir as tarefas que lhe forem confiadas pela Comissão.

SEÇÃO 2 – Funções

Artigo 41. A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direi- tos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições:

  1. estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América;
  2. formular recomendações aos governos dos Estados-membros, quando considerar con-

 

 

 

 

veniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apro- priadas para promover o devido respeito a esses direitos;

  1. preparar estudos ou relatórios que conside- rar convenientes para o desempenho de suas funções;
  2. solicitar aos governos dos Estados-membros que lhe proporcionem informações sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos humanos;
  3. atender às consultas que, por meio da Secre- taria Geral da Organização dos Estados Ame- ricanos, lhe formularem os Estados-membros sobre questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, pres- tar-lhes o assessoramento que lhes solicitarem;
  4. atuar com respeito às petições e outras co- municações, no exercício de sua autoridade, de conformidade com o disposto nos artigos 44 a 51 desta Convenção; e
  5. apresentar um relatório anual à Assembléia Geral da Organização dos Estados

Artigo 42. Os Estados-partes devem subme- ter à Comissão cópia dos relatórios e estudos que, em seus respectivos campos, submetem anualmente às Comissões Executivas do Con- selho Interamericano Econômico e Social e do Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura, a fim de que aquela zele para que se promovam os direitos decorrentes das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Pro- tocolo de Buenos Aires.

Artigo 43. Os Estados-partes obrigam-se a proporcionar à Comissão as informações que esta lhes solicitar sobre a maneira pela qual seu direito interno assegura a aplicação efetiva de quaisquer disposições desta Convenção.

SEÇÃO 3 – Competência

Artigo 44. Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental le- galmente reconhecida em um ou mais Estados-

-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.

Artigo 45. 1. Todo Estado-parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção, ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece a competência da Comissão para receber e examinar as comunicações em que um Estado-parte alegue haver outro Estado-parte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos nesta Convenção.

  1. As comunicações feitas em virtude deste artigo só podem ser admitidas e examinadas se forem apresentadas por um Estado-parte que haja feito uma declaração pela qual reconheça a referida competência da Comissão. A Comissão não admitirá nenhuma comunicação contra um Estado-parte que não haja feito tal declaração.
  2. As declarações sobre reconhecimento de competência podem ser feitas para que esta vigore por tempo indefinido, por período de- terminado ou para casos específicos.
  3. As declarações serão depositadas na Secre- taria Geral da Organização dos Estados Ame- ricanos, a qual encaminhará cópia das mesmas aos Estados-membros da referida Organização.

Artigo 46. Para que uma petição ou comunica- ção apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

  1. que hajam sido interpostos e esgotados os re- cursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos;
  2. que seja apresentada dentro do prazo de seis

meses, a partir da data em que o presumido pre-            

 

 

 

 

judicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;

  1. que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e
  2. que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domi- cílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.
  3. As disposições das alíneas “a” e “b” do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:
  4. não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;
  5. não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos re- cursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e
  6. houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados

Artigo 47. A Comissão declarará inadmissível toda petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 quando:

  1. não preencher algum dos requisitos estabe- lecidos no artigo 46;
  2. não expuser fatos que caracterizem vio- lação dos direitos garantidos por esta Con- venção;
  3. pela exposição do próprio peticionário ou do Estado, for manifestamente infundada a petição ou comunicação ou for evidente sua total improcedência; ou
  4. for substancialmente reprodução de petição ou comunicação anterior, já examinada pela Comissão ou por outro organismo interna-

                    cional.

SEÇÃO 4 – Processo

Artigo 48. 1. A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação na qual se alegue a violação de qualquer dos direitos consagra- dos nesta Convenção, procederá da seguinte maneira:

  1. se reconhecer a admissibilidade da petição ou comunicação, solicitará informações ao Governo do Estado ao qual pertença a autori- dade apontada como responsável pela violação alegada e transcreverá as partes pertinentes da petição ou comunicação. As referidas informa- ções devem ser enviadas dentro de um prazo razoável, fixado pela Comissão ao considerar as circunstâncias de cada caso;
  2. recebidas as informações, ou transcorrido o prazo fixado sem que sejam elas recebidas, verificará se existem ou subsistem os motivos da petição ou comunicação. No caso de não existirem ou não subsistirem, mandará arquivar o expediente;
  3. poderá também declarar a inadmissibilidade ou a improcedência da petição ou comunicação, com base em informação ou prova superve- nientes;
  4. se o expediente não houver sido arquivado, e com o fim de comprovar os fatos, a Comissão procederá, com conhecimento das partes, a um exame do assunto exposto na petição ou comunicação. Se for necessário e conveniente, a Comissão procederá a uma investigação para cuja eficaz realização solicitará, e os Estados interessados lhe proporcionarão, todas as faci- lidades necessárias;
  5. poderá pedir aos Estados interessados qual- quer informação pertinente e receberá, se isso for solicitado, as exposições verbais ou escritas que apresentarem os interessados; e
  6. pôr-se-á à disposição das partes interessa- das, a fim de chegar a uma solução amistosa do assunto, fundada no respeito aos direitos reconhecidos nesta Convenção.

 

 

 

 

  1. Entretanto, em casos graves e urgentes, pode ser realizada uma investigação, mediante prévio consentimento do Estado em cujo território se alegue houver sido cometida a violação, tão somente com a apresentação de uma petição ou comunicação que reúna todos os requisitos formais de admissibilidade.

Artigo 49. Se se houver chegado a uma solução amistosa de acordo com as disposições do inciso 1, “f ”, do artigo 48, a Comissão redigirá um rela- tório que será encaminhado ao peticionário e aos Estados-partes nesta Convenção e posteriormen- te transmitido, para sua publicação, ao Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos. O referido relatório conterá uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada. Se qualquer das partes no caso o solicitar, ser-lhe-á proporciona- da a mais ampla informação possível.

Artigo 50. 1. Se não se chegar a uma solução, e dentro do prazo que for fixado pelo Estatuto da Comissão, esta redigirá um relatório no qual exporá os fatos e suas conclusões. Se o relatório não representar, no todo ou em parte, o acordo unânime dos membros da Comissão, qualquer deles poderá agregar ao referido relatório seu voto em separado. Também se agregarão ao relatório as exposições verbais ou escritas que houverem sido feitas pelos interessados em virtude do inciso 1, “e”, do artigo 48.

  1. O relatório será encaminhado aos Estados interessados, aos quais não será facultado publicá-lo.
  2. Ao encaminhar o relatório, a Comissão pode formular as proposições e recomendações que julgar

Artigo 51. 1. Se no prazo de três meses, a partir da remessa aos Estados interessados do relatório da Comissão, o assunto não houver sido solucionado ou submetido à decisão da Corte pela Comissão ou pelo Estado interes- sado, aceitando sua competência, a Comissão poderá emitir, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, sua opinião e conclusões sobre a questão submetida à sua consideração.

  1. A Comissão fará as recomendações per- tinentes e fixará um prazo dentro do qual o Estado deve tomar as medidas que lhe competir para remediar a situação
  2. Transcorrido o prazo fixado, a Comissão decidirá, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, se o Estado tomou ou não as medidas adequadas e se publica ou não seu relatório.

CAPÍTULO VIII – Corte Interamericana de Direitos Humanos

SEÇÃO 1 – Organização

Artigo 52. 1. A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estados-membros da Or- ganização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.

  1. Não deve haver dois juízes da mesma na- cionalidade.

Artigo 53 1. Os juízes da Corte serão eleitos, em votação secreta e pelo voto da maioria absoluta dos Estados-partes na Convenção, na Assembléia Geral da Organização, a partir de uma lista de candidatos propostos pelos mesmos Estados.

  1. Cada um dos Estados-partes pode propor até três candidatos, nacionais do Estado que os propuser ou de qualquer outro Estado-membro da Organização dos Estados Quando se propuser um lista de três candidatos, pelo menos um deles deverá ser nacional do Estado diferente do proponente.

Artigo 54. 1. Os juízes da Corte serão eleitos por um período de seis anos e só poderão ser reeleitos uma vez. O mandato de três dos juízes designados na primeira eleição expirará

ao cabo de três anos. Imediatamente depois da              

 

 

 

 

referida eleição, determinar-se-ão por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desse três juízes.

  1. O juiz eleito para substituir outro, cujo mandato não haja expirado, completará o período
  2. Os juízes permanecerão em suas funções até o término dos seus mandatos. Entretanto, continuarão funcionando nos casos de que já houverem tomado conhecimento e que se en- contrem em fase de sentença e, para tais efeitos, não serão substituídos pelos novos juízes

Artigo 55. 1. O juiz, que for nacional de algum dos Estados-partes em caso submetido à Corte, conservará o seu direito de conhecer do mesmo.

  1. Se um dos juízes chamados a conhecer do caso for de nacionalidade de um dos Estados-

-partes, outro Estado-parte no caso poderá de- signar uma pessoa de sua escolha para integrar a Corte, na qualidade de juiz ad hoc.

  1. Se, dentre os juízes chamados a conhecer do caso, nenhum for da nacionalidade dos Estados-partes, cada um destes poderá designar um juiz ad hoc.
  2. O juiz ad hoc deve reunir os requisitos indi- cados no artigo
  3. Se vários Estados-partes na Convenção tiverem o mesmo interesse no caso, serão con- siderados como uma só parte, para os fins das disposições anteriores. Em caso de dúvida, a Corte decidirá.

Artigo 56. O quorum para as deliberações da Corte é constituído por cinco juízes.

Artigo 57. A Comissão comparecerá em todos os casos perante a Corte.

Artigo 58. 1. A Corte terá sua sede no lugar que for determinado, na Assembléia Geral da Organização, pelos Estados-partes na Conven- ção, mas poderá realizar reuniões no território

                    de qualquer Estado-membro da Organização

dos Estados Americanos em que considerar conveniente, pela maioria dos seus membros e mediante prévia aquiescência do Estado respec- tivo. Os Estados-partes na Convenção podem, na Assembléia Geral, por dois terços dos seus votos, mudar a sede da Corte.

  1. A Corte designará seu Secretário.
  2. O Secretário residirá na sede da Corte e deverá assistir às reuniões que ela realizar fora da

Artigo 59. A Secretaria da Corte será por esta estabelecida e funcionará sob a direção do Se- cretário Geral da Organização em tudo o que não for incompatível com a independência da Corte. Seus funcionários serão nomeados pelo Secretário Geral da Organização, em consulta com o Secretário da Corte.

Artigo 60. A Corte elaborará seu Estatuto e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia Geral e expedirá seu Regimento.

SEÇÃO 2 – Competência e funções

Artigo 61. 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.

  1. Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso, é necessário que sejam esgotados os pro- cessos previstos nos artigos 48 a 50.

Artigo 62. 1. Todo Estado-parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno di- reito e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à interpre- tação ou aplicação desta Convenção.

  1. A declaração pode ser feita incondicional- mente, ou sob condição de reciprocidade, por prazo determinado ou para casos específicos. Deverá ser apresentada ao Secretário Geral da Organização, que encaminhará cópias da mes-

 

 

 

 

ma a outros Estados-membros da Organização e ao Secretário da Corte.

  1. A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso, relativo à interpretação e aplica- ção das disposições desta Convenção, que lhe seja submetido, desde que os Estados-partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como prevêem os incisos anteriores, seja por convenção

Artigo 63 1. Quando decidir que houve viola- ção de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for pro- cedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.

  1. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irrepa- ráveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.

Artigo 64. 1. Os Estados-membros da Or- ganização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, refor- mada pelo Protocolo de Buenos Aires.

  1. A Corte, a pedido de um Estado-membro da Organização, poderá emitir pareceres so- bre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais.

Artigo 65. A Corte submeterá à consideração da Assembléia Geral da Organização, em cada

período ordinário de sessões, um relatório sobre as suas atividades no ano anterior. De maneira especial, e com as recomendações per- tinentes, indicará os casos em que um Estado não tenha dado cumprimento a suas sentenças.

SEÇÃO 3 – Processo

Artigo 66. 1. A sentença da Corte deve ser fundamentada.

  1. Se a sentença não expressar no todo ou em parte a opinião unânime dos juízes, qualquer deles terá direito a que se agregue à sentença o seu voto dissidente ou individual.

Artigo 67. A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sen- tido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-

-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença.

Artigo 68. 1. Os Estados-partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes.

  1. A parte da sentença que determinar indeni- zação compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado.

Artigo 69. A sentença da Corte deve ser notificada às partes no caso e transmitida aos Estados-partes na Convenção.

CAPÍTULO IX – Disposições Comuns

Artigo 70. 1. Os juízes da Corte e os membros da Comissão gozam, desde o momento da eleição e enquanto durar o seu mandato, das imunidades reconhecidas aos agentes diplo- máticos pelo Direito Internacional. Durante o exercício dos seus cargos gozam, além disso, dos privilégios diplomáticos necessários para o desempenho de suas funções.

  1. Não se poderá exigir responsabilidade em

tempo algum dos juízes da Corte, nem dos            

 

 

 

 

membros da Comissão, por votos e opiniões emitidos no exercício de suas funções.

Artigo 71. Os cargos de juiz da Corte ou de membro da Comissão são incompatíveis com outras atividades que possam afetar sua inde- pendência ou imparcialidade, conforme o que for determinado nos respectivos Estatutos.

Artigo 72. Os juízes da Corte e os membros da Comissão perceberão honorários e despesas de viagem na forma e nas condições que deter- minarem os seus Estatutos, levando em conta a importância e independência de suas funções. Tais honorários e despesas de viagem serão fixados no orçamento-programa da Organiza- ção dos Estados Americanos, no qual devem ser incluídas, além disso, as despesas da Corte e da sua Secretaria. Para tais efeitos, a Corte elaborará o seu próprio projeto de orçamento e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia Geral, por intermédio da Secretaria Geral. Esta última não poderá nele introduzir modificações.

Artigo 73. Somente por solicitação da Comis- são ou da Corte, conforme o caso, cabe à As- sembléia Geral da Organização resolver sobre as sanções aplicáveis aos membros da Comissão ou aos juízes da Corte que incorrerem nos casos previstos nos respectivos Estatutos. Para expedir uma resolução, será necessária maioria de dois terços dos votos dos Estados-membros da Organização, no caso dos membros da Co- missão; e, além disso, de dois terços dos votos dos Estados-partes na Convenção, se se tratar dos juízes da Corte.

 

PARTE III – Disposições Gerais e Transitórias

CAPÍTULO X – Assinatura, Ratificação, Reserva, Emenda, Protocolo e Denúncia

Artigo 74. 1. Esta Convenção está aberta à assi- natura e à ratificação de todos os Estados-mem- bros da Organização dos Estados Americanos.

  1. A ratificação desta Convenção ou a adesão a

                    ela efetuar-se-á mediante depósito de um ins-

trumento de ratificação ou adesão na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos. Esta Convenção entrará em vigor logo que onze Estados houverem depositado os seus respecti- vos instrumentos de ratificação ou de adesão. Com referência a qualquer outro Estado que a ratificar ou que a ela aderir ulteriormente, a Convenção entrará em vigor na data do depósi- to do seu instrumento de ratificação ou adesão.

  1. O Secretário Geral comunicará todos os Estados-membros da Organização sobre a entrada em vigor da Convenção.

Artigo 75. Esta Convenção só pode ser objeto de reservas em conformidade com as disposi- ções da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.

Artigo 76. 1. Qualquer Estado-parte, direta- mente, e a Comissão e a Corte, por intermédio do Secretário Geral, podem submeter à Assem- bléia Geral, para o que julgarem conveniente, proposta de emendas a esta Convenção.

  1. Tais emendas entrarão em vigor para os Es- tados que as ratificarem, na data em que houver sido depositado o respectivo instrumento de ratificação, por dois terços dos Estados-partes nesta Convenção. Quanto aos outros Estados-

-partes, entrarão em vigor na data em que eles depositarem os seus respectivos instrumentos de ratificação.

Artigo 77. 1. De acordo com a faculdade esta- belecida no artigo 31, qualquer Estado-parte e a Comissão podem submeter à consideração dos Estados-partes reunidos por ocasião da Assem- bléia Geral projetos de Protocolos adicionais a esta Convenção, com a finalidade de incluir progressivamente, no regime de proteção da mesma, outros direitos e liberdades.

  1. Cada Protocolo deve estabelecer as modali- dades de sua entrada em vigor e será aplicado somente entre os Estados-partes no mesmo.

Artigo 78. 1. Os Estados-partes poderão de- nunciar esta Convenção depois de expirado o

 

 

 

 

prazo de cinco anos, a partir da data em vigor da mesma e mediante aviso prévio de um ano, notificando o Secretário Geral da Organização, o qual deve informar as outras partes.

  1. Tal denúncia não terá o efeito de desligar o Estado-parte interessado das obrigações con- tidas nesta Convenção, no que diz respeito a qualquer ato que, podendo constituir violação dessas obrigações, houver sido cometido por ele anteriormente à data na qual a denúncia produzir efeito.

CAPÍTULO XI – Disposições Transitórias

SEÇÃO 1 – Comissão Interamericana de Direitos Humanos

Artigo 79. Ao entrar em vigor esta Convenção, o Secretário Geral pedirá por escrito a cada Estado-membro da Organização que apresen- te, dentro de um prazo de noventa dias, seus candidatos a membro da Comissão Interameri- cana de Direitos Humanos. O Secretário Geral preparará uma lista por ordem alfabética dos candidatos apresentados e a encaminhará aos Estados-membros da Organização, pelo menos trinta dias antes da Assembléia Geral seguinte.

Artigo 80. A eleição dos membros da Comis- são far-se-á dentre os candidatos que figurem na lista a que se refere o artigo 79, por votação secreta da Assembléia Geral, e serão declara- dos eleitos os candidatos que obtiverem maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados-membros. Se, para eleger todos os membros da Comissão, for necessário realizar várias votações, serão eliminados sucessivamente, na forma que for

determinada pela Assembléia Geral, os candi- datos que receberem maior número de votos.

SEÇÃO 2 – Corte Interamericana de Direitos Humanos

Artigo 81. Ao entrar em vigor esta Convenção, o Secretário Geral pedirá a cada Estado-parte que apresente, dentro de um prazo de noventa dias, seus candidatos a juiz da Corte Interame- ricana de Direitos Humanos. O Secretário Geral preparará uma lista por ordem alfabética dos candidatos apresentados e a encaminhará aos Estados-partes pelo menos trinta dias antes da Assembléia Geral seguinte.

Artigo 82. A eleição dos juízes da Corte far-

-se-á dentre os candidatos que figurem na lista a que se refere o artigo 81, por votação secreta dos Estados-partes, na Assembléia Geral, e serão declarados eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados-partes. Se, para eleger todos os juízes da Corte, for necessário realizar várias votações, serão eliminados sucessivamente, na forma que for determinada pelos Estados-

-partes, os candidatos que receberem menor número de votos.

Adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em São José de Costa Rica, em 22/11/1969.

 

Aprovada pelo Decreto Legislativo no 27 de 26/5/1992, publicado no DOU de 28/5/1992, e promulgada pelo Decreto no 678 de 6/11/1992, publicado no DOU de 9/11/1992.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

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O Estados partes no presente protocolo,

Considerando que a Convenção sobre o Esta- tuto dos Refugiados assinada em Genebra, a 28 de julho de 1951 (doravante denominada Con- venção), só se aplica às pessoas que se tornaram refugiados em decorrência dos acontecimentos ocorridos antes de 1o de janeiro de 1951.

Considerando que surgiram novas categorias de refugiados desde que a Convenção dói ado- tada e que, por isso, os citados refugiados não podem beneficiar-se da Convenção,

Considerando a conveniência de que o mesmo Estatuto se aplique a todos os refugiados com- preendidos na definição dada na Convenção, independentemente da data-limite de 1o de janeiro de 1951,

Convierem no seguinte:

ARTIGO I – Disposição Geral

  1. Os Estados partes no presente Protocolo comprometer-se-ão a aplicar os artigos 2 a 34 inclusive da Convenção aos refugiados, defi- nidos a
  2. Para os fins do presente Protocolo o termo “refugiados” salvo no que diz respeito à aplica- ção do parágrafo 3 do presente artigo, significa qualquer pessoa que se enquadre na definição dada no artigo primeiro da Convenção, como se as palavras “em decorrência dos aconte- cimentos ocorridos antes de 1o de janeiro de 1951” e as palavras “como conseqüência de tais acontecimentos” não figurassem no parágrafo 2o da seção A do artigo
  3. O presente Protocolo será aplicado pelos Estados partes sem nenhuma limitação geo-

gráfica; entretanto, as declarações já feitas em virtude da alínea a do parágrafo 1o da seção B do artigo primeiro da Convenção aplicar-se-ão também, no regime do presente Protocolo, a menos que as obrigações do Estado declarante tenham sido ampliados e conformidade com o parágrafo 2o da seção B do artigo primeiro da Convenção.

ARTIGO II – Cooperação das autoridades nacionais com as Nações Unidas

  1. Os Estados Partes no presente Protocolo comprometem-se a cooperar com o Alto Co- missariado das Nações Unidas para os Refugia- dos ou qualquer outra instituição das Nações Unidas que lhe suceder, no exercício de suas funções e, especialmente, a facilitar seu traba- lho de observar a aplicação das disposições do presente
  2. A fim de permitir ao Alto Comissariado, ou a toda outra instituição das Nações Unidas que lhe suceder, apresentar relatórios aos órgãos competentes das Nações Unidas, os Estados partes no presente Protocolo comprometem-se a fornecer-lhe, na forma apropriada, as infor- mações e os dados estatísticos solicitados sobre:
  3. o estatuto dos refugiados;
  4. a execução do presente Protocolo;
  5. as leis, os regulamentos e os decretos que estão ou entrarão em vigor no que concerne os

ARTIGO III – Informações relativas às Leis e Regulamentos Nacionais

Os Estados partes no presente Protocolo co- municarão ao Secretário Geral da Organização

 

 

 

 

das Nações Unidas o texto das leis e dos regu- lamentos que promulgarem para assegurar a aplicação do presente Protocolo.

ARTIGO IV – Solução das Controvérsias

Toda controvérsia entre as partes no presente Protocolo relativa à sua interpretação e à sua aplicação, que não for resolvida por outros meios, será submetida à Corte Internacional de Justiça a pedido de uma das partes na con- trovérsia.

ARTIGO V – Adesão

O presente Protocolo ficará aberto à adesão de todos os Estados partes na Convenção e qual- quer outro Estado Membro da Organização das Nações Unidas ou membro de uma de suas Agências Especializadas ou de outro Estado ao qual a Assembléia Geral endereçar um convite para aderir ao Protocolo. A adesão far-se-á pelo depósito de um instrumento de adesão junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.

ARTIGO VI – Cláusula Federal

No caso de um Estado Federal ou não-unitário, as seguintes disposições serão aplicadas:

  1. No que diz respeito aos artigos da Convenção que devam ser aplicados de conformidade com o parágrafo 1o do artigo primeiro do presente Protocolo e cuja execução depender da ação legislativa do poder legislativo federal, as obri- gações do governo federal serão, nesta medida, as mesmas que aquelas dos Estados partes que não forem Estados federais;
  2. No que diz respeito aos artigos da Convenção que devam ser aplicados de conformidade com o parágrafo 1o do artigo primeiro do presente Protocolo e cuja aplicação depender da ação legislativa de cada um dos Estados, províncias, ou municípios constitutivos, que não forem, por causa do sistema constitucional da federa- ção, obrigados a adotar medidas legislativas, o governo federal levará, o mais cedo possível e

aos conhecimento das autoridades competentes dos Estados, províncias ou municípios;

  1. Um Estado federal parte no presente Proto- colo comunicará, a pedido de qualquer outro Estado parte no presente Protocolo que lhe for transmitido pelo Secretário Geral da Organiza- ção das Nações Unidas, uma exposição de sua legislação e as práticas em vigor na federação e suas unidades constitutivas no que diz res- peitos a qualquer disposição da Convenção a ser aplicada de conformidade com o disposto no parágrafo 1o do artigo primeiro do presente Protocolo indicando em que medida, por ação legislativa ou de outra espécie foi efetivada tal disposição.

ARTIGO VII – Reservas e Declarações

  1. No momento de sua adesão, todo Estado po- derá formular reservas ao artigo IV do presente Protocolo e a respeito da aplicação, em virtude do artigo primeiro do presente Protocolo, de quaisquer disposições da Convenção, com exceção dos artigos 1o, 3o, 4o, 16(1) e 33, desde que, no caso de um Estado parte na Convenção, as reservas feitas, em virtude do presente artigo, não se estendam aos refugiados aos quais se aplica a Convenção.
  2. As reservas feitas por Estados partes na Con- venção, de conformidade com o artigo 42 da referida Convenção, aplicar-se-ão, a não ser que sejam retiradas, as suas obrigações decorrentes do presente
  3. Todo Estado que formular uma reserva em virtude do parágrafo 1o do presente artigo poderá retirá-la a qualquer momento por uma comunicação endereçada com este objetivo ao Secretário Geral da Organização das Nações
  4. As declarações feitas em virtude dos pará- grafos 1 e 2 do artigo 40 da Convenção por um Estado parte nesta Convenção, e que aderir ao presente Protocolo, serão consideradas aplicá- veis a este Protocolo, a menos que, no momento

da adesão, uma notificação contrária for ende-              

 

com sua opinião favorável, os referidos artigos

reçada ao Secretário Geral da Organização das

169

 

 

 

 

Nações Unidas. As disposições dos parágrafos 2 e 3 do artigo 40 e do parágrafo 3 do artigo 44 da Convenção serão consideradas aplicáveis mutatis mutandis ao presente Protocolo.

ARTIGO VIII – Entrada em vigor

  1. O presente Protocolo entrará em vigor na data do depósito do sexto instrumento da adesão.
  2. Para cada um dos Estados que aderir ao Pro- tocolo após o depósito do sexto instrumento de adesão, o Protocolo entrará em vigor na data em que esse Estado depositar seu instrumento de adesão.

ARTIGO IX – Denúncia

  1. Todo Estado parte no presente Protocolo poderá denunciá-lo, a qualquer momento, mediante uma notificação endereçada ao Secre- tário Geral da Organização das Nações
  2. A denúncia surtirá efeito, para o Estado parte em questão, um ano após a data em que for recebida pelo Secretário Geral da Organização das Nações

ARTIVO X – Notificações pelo Secretário Geral da Organização das Nações

O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas notificará a todos os Estados referidos

no artigo V as datas da entrada em vigor, de adesão, de depósito e de retirada de reservas, de denúncia e de declarações e notificações pertinentes ao presente Protocolo.

ARTIGO XI – Depósito do Protocolo no arquivos do Secretário da Organização das Nações Unidas

Um exemplar do presente Protocolo, cujo texto em língua chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa fazem igualmente fé, assinado pelo Presidente da Assembléia Geral e pelo Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, será depositado nos arquivos do Se- cretário da Organização. O Secretário Geral remeterá copias autenticadas do Protocolo a todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas e aos outros Estados referidos no artigo V.

De conformidade com o artigo XI do Protocolo, apusemos nossa assinatura, a trinta e um de janeiro de mil novecentos e sessenta e sete. – A.

  1. Pazhwak, Presidente da Assembléia Geral das Nações Unidas. – U. Thant, Secretário Geral das Nações Unidas.

 

Aprovado pelo Decreto Legislativo no 93 de 30/11/1971, publicado no DOU de 2/12/1997, e promulgado pelo Decreto no 70.946 de 7/8/1972, publicado no DOU de 8/8/1972.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher

 

 

 

 

Os Estados Partes na presente convenção,

CONSIDERANDO que a Carta das Nações Unidas reafirma a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos do homem e da mulher,

CONSIDERANDO que a Declaração Universal dos Direitos Humanos reafirma o princípio da não-discriminação e proclama que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e que toda pessoa pode invocar todos os direitos e liberdades procla- madas nessa Declaração, sem distinção alguma, inclusive de sexo,

CONSIDERANDO que os Estados Partes nas Convenções Internacionais sobre Direitos Hu- manos tem a obrigação de garantir ao homem e à mulher a igualdade de gozo de todos os direitos econômicos, sociais, culturais, civis e políticos,

OBSEVANDO as convenções internacionais concluídas sob os auspícios das Nações Unidas e dos organismos especializados em favor da igualdade de direitos entre o homem e a mulher,

OBSERVANDO, ainda, as resoluções, declara- ções e recomendações aprovadas pelas Nações Unidas e pelas Agências Especializadas para favorecer a igualdade de direitos entre o homem e a mulher,

PREOCUPADOS, contudo, com o fato de que, apesar destes diversos instrumentos, a mulher continue sendo objeto de grandes discrimi- nações,

RELEMBRANDO que a discriminação contra a mulher viola os princípios da igualdade de direitos e do respeito da dignidade humana, dificulta a participação da mulher, nas mesmas condições que o homem, na vida política, so- cial, econômica e cultural de seu país, constitui um obstáculo ao aumento do bem-estar da sociedade e da família e dificulta o pleno de- senvolvimento das potencialidades da mulher para prestar serviço a seu país e à humanidade,

PREOCUPADOS com o fato de que, em si- tuações de pobreza, a mulher tem um acesso mínimo à alimentação, à saúde, à educação, à capacitação e às oportunidades de emprego, assim como à satisfação de outras necessidades,

CONVENCIDOS de que o estabelecimento da Nova Ordem Econômica Internacional baseada na eqüidade e na justiça contribuirá significati- vamente para a promoção da igualdade entre o homem e a mulher,

SALIENTANDO que a eliminação do apartheid, de todas as formas de racismo, discriminação racial, colonialismo, neocolonialismo, agressão, ocupação estrangeira e dominação e inter- ferência nos assuntos internos dos Estados é essencial para o pleno exercício dos direitos do homem e da mulher,

AFIRMANDO que o fortalecimento da paz e da segurança internacionais, o alívio da tensão internacional, a cooperação mútua entre todos os Estados, independentemente de seus sistemas econômicos e sociais, o desarmamento geral e completo, e em particular o desarmamento nuclear sob um estrito e efetivo controle inter-

nacional, a afirmação dos princípios de justiça,             

 

 

 

 

igualdade e proveito mútuo nas relações entre países e a realização do direito dos povos sub- metidos a dominação colonial e estrangeira e a ocupação estrangeira, à autodeterminação e in- dependência, bem como o respeito da soberania nacional e da integridade territorial, promoverão o progresso e o desenvolvimento sociais, e, em conseqüência, contribuirão para a realização da plena igualdade entre o homem e a mulher,

CONVENCIDOS de que a participação máxi- ma da mulher, em igualdade de condições com o homem, em todos os campos, é indispensável para o desenvolvimento pleno e completo de um país, o bem-estar do mundo e a causa da paz,

TENDO presente a grande contribuição da mu- lher ao bem-estar da família e ao desenvolvimen- to da sociedade, até agora não plenamente reco- nhecida, a importância social da maternidade e a função dos pais na família e na educação dos filhos, e conscientes de que o papel da mulher na procriação não deve ser causa de discrimina- ção, mas sim que a educação dos filhos exige a responsabilidade compartilhada entre homens e mulheres e a sociedade como um conjunto,

RECONHECENDO que para alcançar a plena igualdade entre o homem e a mulher é neces- sário modificar o papel tradicional tanto do ho- mem como da mulher na sociedade e na família,

RESOLVIDOS a aplicar os princípios enun- ciados na Declaração sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher e, para isto, a adotar as medidas necessárias a fim de suprimir essa discriminação em todas as suas formas e manifestações,

CONCORDARAM no seguinte:

 

PARTE I ARTIGO 1o

Para os fins da presente Convenção, a expressão “discriminação contra a mulher” significará

                    toda a distinção, exclusão ou restrição baseada

no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qual- quer outro campo.

ARTIGO 2o

Os Estados Partes condenam a discriminação contra a mulher em todas as suas formas, con- cordam em seguir, por todos os meios apro- priados e sem dilações, uma política destinada a eliminar a discriminação contra a mulher, e com tal objetivo se comprometem a:

  1. Consagrar, se ainda não o tiverem feito, em suas constituições nacionais ou em outra legis- lação apropriada o princípio da igualdade do homem e da mulher e assegurar por lei outros meios apropriados a realização prática desse princípio;
  2. Adotar medidas adequadas, legislativas e de outro caráter, com as sanções cabíveis e que proíbam toda discriminação contra a mulher;
  3. Estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher numa base de igualdade com os do homem e garantir, por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituições públicas, a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação;
  4. Abster-se de incorrer em todo ato ou prática de discriminação contra a mulher e zelar para que as autoridades e instituições públicas atuem em conformidade com esta obrigação;
  5. Tomar as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher praticada por qualquer pessoa, organização ou empresa;
  6. Adotar todas as medidas adequadas, inclu- sive de caráter legislativo, para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação contra a mulher;

 

 

 

 

  1. Derrogar todas as disposições penais nacionais que constituam discriminação contra a

ARTIGO 3o

Os Estados Partes tomarão, em todas as esferas e, em particular, nas esferas política, social, eco- nômica e cultural, todas as medidas apropriadas, inclusive de caráter legislativo, para assegurar o pleno desenvolvimento e progresso da mulher, com o objetivo de garantir-lhe o exercício e gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais em igualdade de condições com o homem.

ARTIGO 4o

  1. A adoção pelos Estados-Partes de medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher não se considerará discriminação na forma definida nesta Convenção, mas de nenhuma maneira implicará, como conse- qüência, a manutenção de normas desiguais ou separadas; essas medidas cessarão quando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento houverem sido alcançados.
  2. A adoção pelos Estados-Partes de medidas especiais, inclusive as contidas na presente Con- venção, destinadas a proteger a maternidade, não se considerará discriminatória.

ARTIGO 5o

Os Estados-Partes tornarão todas as medidas apropriadas para:

  1. Modificar os padrões sócio-culturais de conduta de homens e mulheres, com vistas a alcançar a eliminação dos preconceitos e práti- cas consuetudinárias e de qualquer outra índole que estejam baseados na idéia da inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em funções estereotipadas de homens e
  2. Garantir que a educação familiar inclua uma compreensão adequada da maternidade como função social e o reconhecimento da responsa- bilidade comum de homens e mulheres no que

diz respeito à educação e ao desenvolvimento de seus filhos, entendendo-se que o interesse dos filhos constituirá a consideração primordial em todos os casos.

ARTIGO 6o

Os Estados-Partes tomarão todas as medidas apropriadas, inclusive de caráter legislativo, para suprimir todas as formas de tráfico de mu- lheres e exploração da prostituição da mulher.

 

PARTE II ARTIGO 7o

Os Estados-Partes tomarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher na vida política e pública do país e, em particular, garantirão, em igualdade de condições com os homens, o direito a:

  1. Votar em todas as eleições e referenda pú- blicos e ser elegível para todos os órgãos cujos membros sejam objeto de eleições públicas;
  2. Participar na formulação de políticas gover- namentais e na execução destas, e ocupar cargos públicos e exercer todas as funções públicas em todos os planos governamentais;
  3. Participar em organizações e associações não-governamentais que se ocupem da vida pública e política do país.

ARTIGO 8o

Os Estados-Partes tomarão todas as medidas apropriadas para garantir, à mulher, em igual- dade de condições com o homem e sem discri- minação alguma, a oportunidade de representar seu governo no plano internacional e de partici- par no trabalho das organizações internacionais.

ARTIGO 9o

  1. Os Estados-Partes outorgarão às mulheres di-

reitos iguais aos dos homens para adquirir, mu-           

 

 

 

 

dar ou conservar sua nacionalidade.Garantirão, em particular, que nem o casamento com um estrangeiro, nem a mudança de nacionalidade do marido durante o casamento, modifiquem automaticamente a nacionalidade da esposa, convertam-na em apátrida ou a obriguem a adotar a nacionalidade do cônjuge.

  1. Os Estados-Partes outorgarão à mulher os mesmos direitos que ao homem no que diz respeito à nacionalidade dos

 

PARTE III ARTIGO 10

Os Estados-Partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher, a fim de assegurar-lhe a igualdade de direitos com o homem na esfera da educação e em particular para assegura- rem condições de igualdade entre homens e mulheres:

  1. As mesmas condições de orientação em matéria de carreiras e capacitação profis- sional, acesso aos estudos e obtenção de diplomas nas instituições de ensino de todas as categorias,tanto em zonas rurais como ur- banas; essa igualdade deverá ser assegurada na educação pré-escolar, geral, técnica e pro- fissional, incluída a educação técnica superior, assim como todos os tipos de capacitação profissional;
  2. Acesso aos mesmos currículos e mesmos exames, pessoal docente do mesmo nível profissional, instalações e material escolar da mesma qualidade;
  3. A eliminação de todo conceito estereotipado dos papéis masculino e feminino em todos os níveis e em todas as formas de ensino mediante o estímulo à educação mista e a outros tipos de educação que contribuam para alcançar este ob- jetivo e, em particular, mediante a modificação dos livros e programas escolares e adaptação

                    dos métodos de ensino;

  1. As mesmas oportunidades para obtenção de bolsas-de-estudo e outras subvenções para estudos;
  2. As mesmas oportunidades de acesso aos programas de educação supletiva, incluídos os programas de alfabetização funcional e de adultos, com vistas a reduzir, com a maior bre- vidade possível, a diferença de conhecimentos existentes entre o homem e a mulher;
  3. A redução da taxa de abandono feminino dos estudos e a organização de programas para aquelas jovens e mulheres que tenham deixado os estudos prematuramente;
  4. As mesmas oportunidades para participar ativamente nos esportes e na educação física;
  5. Acesso a material informativo específico que contribua para assegurar a saúde e o bemestar da família, incluída a informação e o assessora- mento sobre planejamento da família.

ARTIGO 11

  1. Os Estados-Partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação con- tra a mulher na esfera do emprego a fim de asse- gurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, os mesmos direitos, em particular:
  2. O direito ao trabalho como direito inaliená- vel de todo ser humano;
  3. O direito às mesmas oportunidades de emprego, inclusive a aplicação dos mesmos critérios de seleção em questões de emprego;
  4. O direito de escolher livremente profissão e emprego, o direito à promoção e à estabilidade no emprego e a todos os benefícios e outras condições de serviço, e o direito ao acesso à for- mação e à atualização profissionais, incluindo aprendizagem, formação profissional superior e treinamento periódico;
  5. O direito a igual remuneração, inclusive benefícios, e igualdade de tratamento relativa

 

 

 

 

a um trabalho de igual valor, assim como igual- dade de tratamento com respeito à avaliação da qualidade do trabalho;

  1. O direito à seguridade social, em particular em casos de aposentadoria, desemprego, do- ença, invalidez, velhice ou outra incapacidade para trabalhar, bem como o direito de férias pagas;
  2. O direito à proteção da saúde e à segurança nas condições de trabalho, inclusive a salva- guarda da função de reprodução.
  3. A fim de impedir a discriminação contra a mulher por razões de casamento ou materni- dade e assegurar a efetividade de seu direito a trabalhar, os Estados-Partes tomarão as medi- das adequadas para:
  4. Proibir, sob sanções, a demissão por motivo de gravidez ou licença de maternidade e a discriminação nas demissões motivadas pelo estado civil;
  5. Implantar a licença de maternidade, com salário pago ou benefícios sociais comparáveis, sem perda do emprego anterior, Antigüidade ou benefícios sociais;
  6. Estimular o fornecimento de serviços sociais de apoio necessários para permitir que os pais combinem as obrigações para com a família com as responsabilidades do trabalho e a par- ticipação na vida pública, especialmente me- diante fomento da criação e desenvolvimento de uma rede de serviços destinados ao cuidado das crianças;
  7. Dar proteção especial às mulheres durante a gravidez nos tipos de trabalho comprovada- mente prejudiciais para
  8. A legislação protetora relacionada com as questões compreendidas neste artigo será examinada periodicamente à luz dos conhe- cimentos científicos e tecnológicos e será revista, derrogada ou ampliada conforme as

ARTIGO 12

  1. Os Estados-Partes adotarão todas as medi- das apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher na esfera dos cuidados médicos a fim de assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, o acesso a serviços médicos, inclusive os referentes ao planeja- mento
  2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1, os Estados-Partes garantirão à mulher assistência apropriadas em relação à gravidez, ao parto e ao período posterior ao parto, proporcionando assistência gratuita quando assim for necessá- rio, e lhe assegurarão uma nutrição adequada durante a gravidez e a lactância.

ARTIGO 13

Os Estados-Partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher em outras esferas da vida econômica e social a fim de assegurar, em con- dições de igualdade entre homens e mulheres, os mesmos direitos, em particular:

  1. O direito a benefícios familiares;
  2. O direito a obter empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de crédito financeiro;
  3. O direito a participar em atividades de recreação, esportes e em todos os aspectos da vida

ARTIGO 14

  1. Os Estados-Partes levarão em consideração os problemas específicos enfrentados pela mulher rural e o importante papel que desempenha na subsistência econômica de sua família, incluído seu trabalho em setores não-monetários da eco- nomia, e tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar a aplicação dos dispositivos desta Convenção à mulher das zonas
  2. Os Estados-Partes adotarão todas as medias apropriadas para eliminar a discriminação  

 

 

 

 

contra a mulher nas zonas rurais a fim de assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, que elas participem no desenvolvimento rural e dele se beneficiem, e em particular as segurar-lhes-ão o direito a:

  1. Participar da elaboração e execução dos planos de desenvolvimento em todos os níveis;
  2. Ter acesso a serviços médicos adequados, in- clusive informação, aconselhamento e serviços em matéria de planejamento familiar;
  3. Beneficiar-se diretamente dos programas de seguridade social;
  4. Obter todos os tipos de educação e de for- mação, acadêmica e não-acadêmica, inclusive os relacionados à alfabetização funcional, bem como, entre outros, os benefícios de todos os serviços comunitários e de extensão a fim de aumentar sua capacidade técnica;
  5. Organizar grupos de auto-ajuda e coope- rativas a fim de obter igualdade de acesso às oportunidades econômicas mediante emprego ou trabalho por conta própria;
  6. Participar de todas as atividades comuni- tárias;
  7. Ter acesso aos créditos e empréstimos agrícolas, aos serviços de comercialização e às tecnologias apropriadas, e receber um trata- mento igual nos projetos de reforma agrária e de restabelecimentos;
  8. gozar de condições de vida adequadas, parti- cularmente nas esferas da habitação, dos servi- ços sanitários, da eletricidade e do abastecimen- to de água, do transporte e das comunicações.

 

PARTE IV ARTIGO 15

  1. Os Estados-Partes reconhecerão à mulher a

                    igualdade com o homem perante a lei.

  1. Os Estados-Partes reconhecerão à mulher, em matérias civis, uma capacidade jurídica idêntica do homem e as mesmas oportunidades para o exercício dessa Em particu- lar, reconhecerão à mulher iguais direitos para firmar contratos e administrar bens e dispensar-

-lhe-ão um tratamento igual em todas as etapas do processo nas cortes de justiça e nos tribunais.

  1. Os Estados-Partes convém em que todo contrato ou outro instrumento privado de efeito jurídico que tenda a restringir a capacidade jurídica da mulher será considerado
  2. Os Estados-Partes concederão ao homem e à mulher os mesmos direitos no que respeita à legislação relativa ao direito das pessoas à liber- dade de movimento e à liberdade de escolha de residência e domicílio.

ARTIGO 16

  1. Os Estados-Partes adotarão todas as medi- das adequadas para eliminar a discriminação contra a mulher em todos os assuntos relativos ao casamento e às ralações familiares e, em particular, com base na igualdade entre homens e mulheres, assegurarão:
  2. O mesmo direito de contrair matrimônio;
  3. O mesmo direito de escolher livremente o cônjuge e de contrair matrimônio somente com livre e pleno consentimento;
  4. Os mesmos direitos e responsabilidades duran- te o casamento e por ocasião de sua dissolução;
  5. Os mesmos direitos e responsabilidades como pais, qualquer que seja seu estado civil, em matérias pertinentes aos Em todos os casos, os interesses dos filhos serão a conside- ração primordial;
  6. Os mesmos direitos de decidir livre a res- ponsavelmente sobre o número de seus filhos e sobre o intervalo entre os nascimentos e a ter acesso à informação, à educação e aos meios que lhes permitam exercer esses direitos;

 

 

 

 

  1. Os mesmos direitos e responsabilidades com respeito à tutela, curatela, guarda e adoção dos filhos, ou institutos análogos, quando esses conceitos existirem na legislação Em todos os casos os interesses dos filhos serão a consideração primordial;
  2. Os mesmos direitos pessoais como marido e mulher, inclusive o direito de escolher sobre- nome, profissão e ocupação;
  3. Os mesmos direitos a ambos os cônjuges em matéria de propriedade, aquisição, gestão, administração, gozo e disposição dos bens, tanto a título gratuito quanto à título
  4. Os esponsais e o casamento de uma criança não terão efeito legal e todas as medidas ne- cessárias, inclusive as de caráter legislativo, serão adotadas para estabelecer uma idade mínima para o casamento e para tornar obrigatória a inscrição de casamentos em registro oficial.

 

PARTE V ARTIGO 17

  1. Com o fim de examinar os progressos al- cançados na aplicação desta Convenção, será estabelecido um Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher (doravante denominado o Comitê) composto, no mo- mento da entrada em vigor da Convenção, de dezoito e, após sua ratificação ou adesão pelo trigésimo-quinto Estado-Parte, de vinte e três peritos de grande prestígio moral e compe- tência na área abarcada pela Convenção.Os peritos serão eleitos pelos Estados-Partes entre seus nacionais e exercerão suas funções a título pessoal; será levada em conta uma repartição geográfica eqüitativa e a representação das formas diversas de civilização assim como dos principais sistemas jurídicos;
  2. Os membros do Comitê serão eleitos em escrutínio secreto de uma lista de pessoas indicadas pelos Estados-Partes.Cada um dos

Estados-Partes poderá indicar uma pessoa entre seus próprios nacionais;

  1. A eleição inicial realizar-se-á seis meses após a data de entrada em vigor desta Con- venção.Pelo menos três meses antes da data de cada eleição, o Secretário-Geral das Nações Unidas dirigirá uma carta aos Estados-Partes convidando-os a apresentar suas candidaturas, no prazo de dois meses.O Secretário-Geral preparará uma lista, por ordem alfabética de todos os candidatos assim apresentados, com indicação dos Estados-Partes que os tenham apresentado e comunica-la-á aos Estados Partes;
  2. Os membros do Comitê serão eleitos durante uma reunião dos Estados-Partes convocado pelo Secretário-Geral na sede das Nações Nessa reunião, em que o quorum será alcançado com dois terços dos Estados-Partes, serão eleitos membros do Comitê os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta de votos dos representantes dosEstados-Partes presentes e votantes;
  3. Os membros do Comitê serão eleitos para um mandato de quatro Entretanto, o mandato de nove dos membros eleitos na primeira elei- ção expirará ao fim de dois anos; imediatamente após a primeira eleição os nomes desses nove membros serão escolhidos, por sorteio, pelo Presidente do Comitê;
  4. A eleição dos cinco membros adicionais do Comitê realizar-se-á em conformidade com o disposto nos parágrafos 2, 3 e 4 deste Artigo, após o depósito do trigésimo-quinto instru- mento de ratificação ou adesão.O mandato de dois dos membros adicionais eleitos nessa ocasião, cujos nomes serão escolhidos, por sorteio, pelo Presidente do Comitê, expirará ao fim de dois anos;
  5. Para preencher as vagas fortuitas, o Estado-

-Parte cujo perito tenha deixado de exercer suas funções de membro do Comitê nomeará outro perito entre seus nacionais, sob reserva da aprovação do Comitê;

 

 

 

 

  1. Os membros do Comitê, mediante aprovação da Assembléia Geral, receberão remuneração dos recursos das Nações Unidas, na forma e condições que a Assembléia Geral decidir, tendo em vista a importância das funções do Comitê;
  2. O Secretário-Geral das Nações Unidas pro- porcionará o pessoal e os serviços necessários para o desempenho eficaz das funções do Co- mitê em conformidade com esta Convenção.

ARTIGO 18

  1. Os Estados-Partes comprometem-se a sub- meter ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para exame do Comitê, um relatório sobre as medidas legislativas, judiciárias, administra- tivas ou outras que adotarem para tornarem efetivas as disposições desta Convenção e sobre os progressos alcançados a esse respeito:
  2. No prazo de um ano a partir da entrada em vigor da Convenção para o Estado interessado; e
  3. Posteriormente, pelo menos cada quatro anos e toda vez que o Comitê a
  4. Os relatórios poderão indicar fatores e dificuldades que influam no grau de cumpri- mento das obrigações estabelecidos por esta Convenção.

ARTIGO 19

  1. O Comitê adotará seu próprio regula-
  2. O Comitê elegerá sua Mesa por um período de dois

ARTIGO 20

  1. O Comitê se reunirá normalmente todos os anos por um período não superior a duas semanas para examinar os relatórios que lhe sejam submetidos em conformidade com o

                    Artigo 18 desta Convenção.

  1. As reuniões do Comitê realizar-se-ão nor- malmente na sede das Nações Unidas ou em qualquer outro lugar que o Comitê

ARTIGO 21

  1. O Comitê, através do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, informará anualmen- te a Assembléia Geral das Nações Unidas de suas atividades e poderá apresentar sugestões e reco- mendações de caráter geral baseada no exame dos relatórios e em informações recebidas dos Estados-Partes.Essas sugestões e recomendações de caráter geral serão incluídas no relatório do Comitê juntamente com as observações que os Estados-Partes tenham porventura
  2. O Secretário-Geral transmitirá, para infor- mação, os relatórios do Comitê à Comissão sobre a Condição da Mulher. As Agências Especializadas terão direito a estar represen- tadas no exame da aplicação das disposições desta Convenção que correspondam à esfera de suas atividades.O Comitê poderá convidar as Agências Especializadas a apresentar relatórios sobre a aplicação da Convenção nas áreas que correspondam à esfera de suas

 

PARTE VI ARTIGO 23

Nada do disposto nesta Convenção prejudicará qualquer disposição que seja mais propícia à obtenção da igualdade entre homens e mulhe- res e que seja contida:

  1. Na legislação de um Estado-Parte ou
  2. Em qualquer outra convenção, tratado ou acordo internacional vigente nesse

ARTIGO 24

Os Estados-Partes comprometem-se a adotar todas as medidas necessárias em âmbito nacio- nal para alcançar a plena realização dos direitos reconhecidos nesta Convenção.

 

 

 

 

ARTIGO 25

  1. Esta Convenção estará aberta à assinatura de todos os
  2. O Secretário-Geral das Nações Unidas fica designado depositário desta Convenção.
  3. Esta Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações
  4. Esta Convenção estará aberta à adesão de todos os A adesão efetuar-se-á através do depósito de um instrumento de adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

ARTIGO 26

  1. Qualquer Estado-Parte poderá, em qualquer momento, formular pedido de revisão desta revisão desta Convenção, mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações
  2. A Assembléia Geral das Nações Unidas deci- dirá sobre as medidas a serem tomadas, se for o caso, com respeito a esse

ARTIGO 27

  1. Esta Convenção entrará em vigor no trigési- mo dia a partir da data do depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão junto ao Secretário-Geral das Nações
  2. Para cada Estado que ratificar a presente Convenção ou a ela aderir após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito de seu instrumento de ratifi- cação ou adesão.

ARTIGO 28

  1. O Secretário-Geral das Nações Unidas rece- berá e enviará a todos os Estados o texto das reservas feitas pelos Estados no momento da ratificação ou adesão.
  1. Não será permitida uma reserva incompatível com o objeto e o propósito desta Convenção.
  2. As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento por uma notificação endereçada com esse objetivo ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que informará a todos os Estados a A notificação surtirá efeito na data de seu recebimento.

ARTIGO 29

  1. Qualquer controvérsia entre dois ou mais Estados-Partes relativa à interpretação ou apli- cação desta Convenção e que não for resolvida por negociações será, a pedido de qualquer das Partes na controvérsia, submetida à Se no prazo de seis meses a partir da data do pedido de arbitragem as Partes não acordarem sobre a forma da arbitragem, qualquer das Partes poderá submeter à controvérsia à Corte Internacional de Justiça mediante pedido em conformidade com o Estatuto da Corte.
  2. Qualquer Estado-Parte, no momento da assinatura ou ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, poderá declarar que não se considera obrigado pelo parágrafo anterior. Os demais Estados-Partes não estarão obriga- dos pelo parágrafo anterior perante nenhum Estado-Parte que tenha formulado essa
  3. Qualquer Estado-Parte que tenha formulado a reserva prevista no parágrafo anterior poderá retirá-la em qualquer momento por meio de no- tificação ao Secretário-Geral das Nações

ARTIGO 30

Esta convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos será depositada junto ao Secretário-

-Geral das Nações Unidas. Em testemunho do que, os abaixo-assinados devidamente autori- zados, assinaram esta Convenção.

 

Aprovada pelo Decreto Legislativo no 26 de 22/6/1994, publicado no DOU de 23/6/1994, e promulgada pelo Decreto no 4.377 de 13/9/2002, publicado no DOU de 16/9/2002.

 

 

 

Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes

 

 

 

 

OS ESTADOS PARTES da presente Conven- ção,

Considerando que, de acordo com os princípios proclamados pela Carta das Nações Unidas, o reconhecimento dos direitos iguais e inaliená- veis de todos os membros da família humana é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,

Reconhecendo que estes direitos emanam da dignidade inerente à pessoa humana,

Considerando a obrigação que incumbe os Estados, em virtude da Carta, em particular do Artigo 55, de promover o respeito universal e a observância dos direitos humanos e liberdades fundamentais.

Levando em conta o Artigo 5o da Declaração Universal e a observância dos Direitos do Homem e o Artigo 7o do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que determi- nam que ninguém será sujeito à tortura ou a pena ou tratamento cruel, desumano ou degradante,

Levando também em conta a Declaração so- bre a Proteção de Todas as Pessoas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, aprovada pela Assembléia Geral em 9 de dezembro de 1975,

Desejosos de tornar mais eficaz a luta contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes em todo o mundo,

Acordam o seguinte:

PARTE I ARTIGO 1o

  1. Para os fins da presente Convenção, o termo “tortura” designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer na- tureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consenti- mento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.
  2. O presente Artigo não será interpretado de maneira a restringir qualquer instrumento internacional ou legislação nacional que con- tenha ou possa conter dispositivos de alcance mais

ARTIGO 2o

  1. Cada Estado Parte tomará medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição.

 

 

 

 

 

 

  1. Em nenhum caso poderão invocar-se cir- cunstâncias excepcionais tais como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública como justificação para
  2. A ordem de um funcionário superior ou de uma autoridade pública não poderá ser invo- cada como justificação para a

ARTIGO 3o

  1. Nenhum Estado Parte procederá à expulsão, devolução ou extradição de uma pessoa para outro Estado quando houver razões substan- ciais para crer que a mesma corre perigo de ali ser submetida a
  2. A fim de determinar a existência de tais razões, as autoridades competentes levarão em conta todas as considerações pertinentes, inclusive, quando for o caso, a existência, no Estado em questão, de um quadro de viola- ções sistemáticas, graves e maciças de direitos

ARTIGO 4o

  1. Cada Estado Parte assegurará que todos os atos de tortura sejam considerados crimes segundo a sua legislação O mesmo aplicar-se-á à tentativa de tortura e a todo ato de qualquer pessoa que constitua cumplicidade ou participação na tortura.
  2. Cada Estado Parte punirá estes crimes com penas adequadas que levem em conta a sua

ARTIGO 5o

  1. Cada Estado Parte tomará as medidas ne- cessárias para estabelecer sua jurisdição sobre os crimes previstos no Artigo 4o nos seguintes casos:
  2. quando os crimes tenham sido cometidos em qualquer território sob sua jurisdição ou

a bordo de navio ou aeronave registrada no Estado em questão;

  1. quando o suposto autor for nacional do Estado em questão;
  2. quando a vítima for nacional do Estado em questão e este o considerar
  3. Cada Estado Parte tomará também as medi- das necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre tais crimes nos casos em que o suposto autor se encontre em qualquer território sob sua jurisdição e o Estado não extradite de acordo com o Artigo 8o para qualquer dos Es- tados mencionados no parágrafo 1 do presente
  4. Esta Convenção não exclui qualquer ju- risdição criminal exercida de acordo com o direito

ARTIGO 6o

  1. Todo Estado Parte em cujo território se encontre uma pessoa suspeita de ter cometido qualquer dos crimes mencionados no Artigo 4o, se considerar, após o exame das informações de que dispõe, que as circunstâncias o justificam, procederá à detenção de tal pessoa ou toma- rá outras medidas legais para assegurar sua presença. A detenção e outras medidas legais serão tomadas de acordo com a lei do Estado mas vigorarão apenas pelo tempo necessário ao início do processo penal ou de extradição.
  2. O Estado em questão procederá imediata- mente a uma investigação preliminar dos
  3. Qualquer pessoa detida de acordo com o parágrafo 1 terá assegurada facilidades para comunicar-se imediatamente com o represen- tante mais próximo do Estado de que é nacional ou, se for apátrida, com o representante do Estado de residência
  4. Quando o Estado, em virtude deste Artigo, houver detido uma pessoa, notificará imedia-

 

 

 

 

tamente os Estados mencionados no Artigo 5o, parágrafo 1, sobre tal detenção e sobre as circunstâncias que a justificam. O Estado que proceder à investigação preliminar a que se refere o parágrafo 2 do presente Artigo comu- nicará sem demora seus resultados aos Estados antes mencionados e indicará se pretende exercer sua jurisdição.

ARTIGO 7o

  1. O Estado Parte no território sob a jurisdição do qual o suposto autor de qualquer dos crimes mencionados no Artigo 4o for encontrado, se não o extraditar, obrigar-se-á, nos casos con- templados no Artigo 5o, a submeter o caso as suas autoridades competentes para o fim de ser o mesmo
  2. As referidas autoridades tomarão sua deci- são de acordo com as mesmas normas aplicáveis a qualquer crime de natureza grave, conforme a legislação do referido Estado. Nos casos previs- tos no parágrafo 2 do Artigo 5o, as regras sobre prova para fins de processo e condenação não poderão de modo algum ser menos rigorosas do que as que se aplicarem aos casos previstos no parágrafo 1 do Artigo 5o.
  3. Qualquer pessoa processada por qualquer dos crimes previstos no Artigo 4o receberá garantias de tratamento justo em todas as fases do

ARTIGO 8o

  1. Os crimes a que se refere o Artigo 4o serão considerados como extraditáveis em qualquer tratado de extradição existente entre os Esta- dos Partes. Os Estados Partes obrigar-se-ão a incluir tais crimes como extraditáveis em todo tratado de extradição que vierem a concluir entre
  2. Se um Estado Parte que condiciona a ex- tradição à existência de tratado de receber um pedido de extradição por parte do outro Estado Parte com o qual não mantém tratado de extra-

                    dição, poderá considerar a presente Convenção

com base legal para a extradição com respeito a tais crimes. A extradição sujeitar-se-á ás outras condições estabelecidas pela lei do Estado que receber a solicitação.

  1. Os Estado Partes que não condicionam a extradição à existência de um tratado reconhe- cerão, entre si, tais crimes como extraditáveis, dentro das condições estabelecidas pela lei do Estado que receber a solicitação.
  2. O crime será considerado, para o fim de extradição entre os Estados Partes, como se tivesse ocorrido não apenas no lugar em que ocorreu, mas também nos territórios dos Esta- dos chamados a estabelecerem sua jurisdição, de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 5o.

ARTIGO 9o

  1. Os Estados Partes prestarão entre si a maior assistência possível em relação aos procedi- mentos criminais instaurados relativamente a qualquer dos delitos mencionados no Artigo 4o, inclusive no que diz respeito ao fornecimento de todos os elementos de prova necessários para o processo que estejam em seu
  2. Os Estados Partes cumprirão as obrigações decorrentes do parágrafo 1 do presente Artigo conforme quaisquer tratados de assistência judiciária recíproca existentes entre

ARTIGO 10

  1. Cada Estado Parte assegurará que o ensino e a informação sobre a proibição de tortura sejam plenamente incorporados no treina- mento do pessoal civil ou militar encarregado da aplicação da lei, do pessoal médico, dos funcionários públicos e de quaisquer outras pessoas que possam participar da custódia, interrogatório ou tratamento de qualquer pessoa submetida a qualquer forma de prisão, detenção ou reclusão.
  2. Cada Estado Parte incluirá a referida proi- bição nas normas ou instruções relativas aos deveres e funções de tais

 

 

 

 

ARTIGO 11

Cada Estado Parte manterá sistematicamente sob exame as normas, instruções, métodos e práticas de interrogatório, bem como as dis- posições sobre a custódia e o tratamento das pessoas submetidas, em qualquer território sob sua jurisdição, a qualquer forma de prisão, detenção ou reclusão, com vistas a evitar qual- quer caso de tortura.

ARTIGO 12

Cada Estado Parte assegurará suas autoridades competentes procederão imediatamente a uma investigação imparcial sempre que houver mo- tivos razoáveis para crer que um ato de tortura tenha sido cometido em qualquer território sob sua jurisdição.

ARTIGO 13

Cada Estado Parte assegurará a qualquer pessoa que alegue ter sido submetida a tortura em qualquer território sob sua jurisdição o direito de apresentar queixa perante as autoridades competentes do referido Estado, que procede- rão imediatamente e com imparcialidade ao exame do seu caso. Serão tomadas medidas para assegurar a proteção do queixoso e das testemunhas contra qualquer mau tratamento ou intimação em conseqüência da queixa apre- sentada ou de depoimento prestado.

ARTIGO 14

  1. Cada Estado Parte assegurará, em seu sis- tema jurídico, à vítima de um ato de tortura, o direito à reparação e a uma indenização justa e adequada, incluídos os meios necessários para a mais completa reabilitação possível. Em caso de morte da vítima como resultado de um ato de tortura, seus dependentes terão direito à indenização.
  2. O disposto no presente Artigo não afetará qualquer direito a indenização que a vítima ou outra pessoa possam ter em decorrência das leis

ARTIGO 15

Cada Estado Parte assegurará que nenhuma declaração que se demonstre ter sido prestada como resultado de tortura possa ser invocada como prova em qualquer processo, salvo contra uma pessoa acusada de tortura como prova de que a declaração foi prestada.

ARTIGO 16

  1. Cada Estado Parte se comprometerá a proi- bir em qualquer território sob sua jurisdição outros atos que constituam tratamento ou penas cruéis, desumanos ou degradantes que não constituam tortura tal como definida no Artigo 1, quando tais atos forem cometidos por funcionário público ou outra pessoa no exercí- cio de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Aplicar-se-ão, em particular, as obrigações mencionadas nos Artigos 10, 11, 12 e 13, com a substituição das referências a tortura por referências a outras formas de tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou
  2. Os dispositivos da presente Convenção não serão interpretados de maneira a restringir os dispositivos de qualquer outro instrumento internacional ou lei nacional que proíba os tra- tamentos ou penas cruéis, desumanos ou degra- dantes ou que se refira à extradição ou expulsão.

 

PARTE II ARTIGO 17

  1. Constituir-se-á um Comitê contra a Tor- tura (doravante denominado o “Comitê) que desempenhará as funções descritas adiante. O Comitê será composto por dez peritos de eleva- da reputação moral e reconhecida competência em matéria de direitos humanos, os quais exer- cerão suas funções a título pessoal. Os peritos serão eleitos pelos Estados Partes, levando em conta uma distribuição geográfica eqüitativa e a utilidade da participação de algumas pessoas com experiência jurídica.

 

 

 

 

  1. Os membros do Comitê serão eleitos em votação secreta dentre uma lista de pessoas indicadas pelos Estados Partes. Cada Estado Parte pode indicar uma pessoa dentre os seus Os Estados Partes terão presente a utilidade da indicação de pessoas que sejam também membros do Comitê de Direitos Humanos estabelecido de acordo com o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e que estejam dispostas a servir no Comitê contra a Tortura.
  2. Os membros do Comitê serão eleitos em reuniões bienais dos Estados Partes convoca- das pelo Secretário-Geral das Nações Unidas. Nestas reuniões, nas quais o quorum será es- tabelecido por dois terços dos Estados Partes, serão eleitos membros do Comitê os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e
  3. A primeira eleição se realizará no máximo seis meses após a data de entrada em vigor da presente Convenção. Ao menos quatro meses antes da data de cada eleição, o Secretário-

-Geral das Nações Unidas enviará uma carta aos Estados Partes para convidá-los a apresen- tar suas candidaturas no prazo de três meses. O Secretário-Geral organizará uma lista por ordem alfabética de todos os candidatos assim designados, com indicações dos Estados Partes que os tiverem designado, e a comunicará aos Estados Partes.

  1. Os membros do Comitê serão eleitos para um mandato de quatro Poderão, caso suas candidaturas sejam apresentadas novamente, ser reeleitos. No entanto, o mandato de cinco dos membros eleitos na primeira eleição expi- rará ao final de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, o presidente da reunião a que se refere o parágrafo 3 do presente Artigo indicará, por sorteio, os nomes desses cinco membros.
  2. Se um membro do Comitê vier a falecer, a demitir-se de suas funções ou, por outro motivo

                    qualquer, não puder cumprir com suas obriga-

ções no Comitê, o Estado Parte que apresentou sua candidatura indicará, entre seus nacionais, outro perito para cumprir o restante de seu mandato, sendo que a referida indicação estará sujeita à aprovação da maioria dos Estados Par- tes. Considerar-se-á como concedida a referida aprovação, a menos que a metade ou mais dos Estados Partes venham a responder negativa- mente dentro de um prazo de seis semanas, a contar do momento em que o Secretário-Geral das Nações Unidas lhes houver comunicado a candidatura proposta.

  1. Correrão por conta dos Estados Partes as despesas em que vierem a incorrer os membros do Comitê no desempenho de suas funções no referido órgão.

ARTIGO 18

  1. O Comitê elegerá sua mesa para um período de dois anos. Os membros da mesa poderão ser
  2. O próprio Comitê estabelecerá suas regras de procedimento; estas, contudo, deverão conter, entre outras, as seguintes disposições:
  3. o quorum será de seis membros;
  4. as decisões do Comitê serão tomadas por maioria de votos dos membros
  5. O Secretário-Geral das Nações Unidas colocará à disposição do Comitê o pessoal e os serviços necessários ao desempenho eficaz das funções que lhe são atribuídas em virtude da presente Convenção.
  6. O Secretário-Geral das Nações Unidas con- vocará a primeira reunião do Comitê. Após a primeira reunião, o Comitê deverá reunir-se em todas as ocasiões previstas em suas regras de
  7. Os Estados Partes serão responsáveis pelos gastos vinculados à realização das reuniões dos Estados Partes e do Comitê, inclusive o reembolso de quaisquer gastos, tais como os

 

 

 

 

de pessoal e de serviço, em que incorrerem as Nações Unidas em conformidade com o pará- grafo 3 do presente Artigo.

ARTIGO 19

  1. Os Estados Partes submeterão ao Comitê, por intermédio do Secretário-Geral das Na- ções Unidas, relatórios sobre as medidas por eles adotadas no cumprimento das obrigações assumidas em virtude da presente Convenção, dentro de prazo de um ano, a contar do início da vigência da presente Convenção no Estado Parte A partir de então, os Estados Partes deverão apresentar relatórios suplemen- tares a cada quatro anos sobre todas as novas disposições que houverem adotado, bem como outros relatórios que o Comitê vier a solicitar.
  2. O Secretário-Geral das Nações Unidas trans- mitirá os relatórios a todos os Estados
  3. Cada relatório será examinado pelo Comitê, que poderá fazer os comentários gerais que julgar oportunos e os transmitirá ao Estado Parte Este poderá, em resposta ao Comitê, comunicar-lhe todas as observações que deseje formular.
  4. O Comitê poderá, a seu critério, tomar a decisão de incluir qualquer comentário que houver feito de acordo com o que estipula o parágrafo 3 do presente Artigo, junto com as observações conexas recebidas do Estado Parte interessado, em seu relatório anual que apresentará em conformidade com o Artigo Se assim o solicitar o Estado Parte interessado, o Comitê poderá também incluir cópia do relatório apresentado em virtude do parágrafo 1 do presente Artigo.

ARTIGO 20

  1. O Comitê, no caso de vir a receber infor- mações fidedignas que lhe pareçam indicar, de forma fundamentada, que a tortura é praticada sistematicamente no território de um Estado Parte, convidará o Estado Parte em questão a cooperar no exame das informações e, nesse

sentido, a transmitir ao Comitê as observações que julgar pertinentes.

  1. Levando em consideração todas as obser- vações que houver apresentado o Estado Parte interessado, bem como quaisquer outras infor- mações pertinentes de que dispuser, o Comitê poderá, se lhe parecer justificável, designar um ou vários de seus membros para que procedam a uma investigação confidencial e informem urgentemente o Comitê.
  2. No caso de realizar-se uma investigação nos termos do parágrafo 2 do presente Artigo, o Comitê procurará obter a colaboração do Es- tado Parte Com a concordância do Estado Parte em questão, a investigação poderá incluir uma visita a seu território.
  3. Depois de haver examinado as conclusões apresentadas por um ou vários de seus mem- bros, nos termos do parágrafo 2 do presente Artigo, o Comitê as transmitirá ao Estado Parte interessado, junto com as observações ou sugestões que considerar pertinentes em vista da situação.
  4. Todos os trabalhos do Comitê a que se faz referência nos parágrafos 1 ao 4 do presente Artigo serão confidenciais e, em todas as etapas dos referidos trabalhos, procurar-se-á obter a cooperação do Estado Quando estiverem concluídos os trabalhos relacionados com uma investigação realizada de acordo com o pará- grafo 2, o Comitê poderá, após celebrar con- sultas com o Estado Parte interessado, tomar a decisão de incluir um resumo dos resultados da investigação em seu relatório anual, que apresentará em conformidade com o Artigo 24.

ARTIGO 21

  1. Com base no presente Artigo, todo Estado Parte da presente Convenção poderá declarar, a qualquer momento, que reconhece a compe- tência dos Comitês para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue que outro Estado Parte não vem cumprindo

as obrigações que lhe impõe a Convenção. As              

 

 

 

 

referidas comunicações só serão recebidas e examinadas nos termos do presente Artigo no caso de serem apresentadas por um Estado Parte que houver feito uma declaração em que reconheça, com relação a si próprio, a com- petência do Comitê. O Comitê não receberá comunicação alguma relativa a um Estado Parte que não houver feito uma declaração dessa natureza. As comunicações recebidas em virtude do presente Artigo estarão sujeitas ao procedimento que se segue:

  1. se um Estado Parte considerar que outro Estado Parte não vem cumprindo as disposi- ções da presente Convenção poderá, mediante comunicação escrita, levar a questão ao co- nhecimento deste Estado Parte. Dentro de um prazo de três meses a contar da data do recebi- mento da comunicação, o Estado destinatário fornecerá ao Estado que enviou a comunicação explicações ou quaisquer outras declarações por escrito que esclareçam a questão, as quais deverão fazer referência, até onde seja possível e pertinente, aos procedimentos nacionais e aos recursos jurídicos adotados, em trâmite ou disponíveis sobre a questão;
  2. se, dentro de um prazo de seis meses, a con- tar da data do recebimento da comunicação original pelo Estado destinatário, a questão não estiver dirimida satisfatoriamente para ambos os Estado Partes interessados, tanto um como o outro terão o direito de submetê-la ao Comitê, mediante notificação endereçada ao Comitê ou ao outro Estado interessado;
  3. o Comitê tratará de todas as questões que se lhe submetam em virtude do presente Artigo somente após ter-se assegurado de que todos os recursos jurídicos internos disponíveis tenham sido utilizados e esgotados, em consonância com os princípios do Direito internacional geralmente Não se aplicará esta regra quando a aplicação dos mencionados recursos se prolongar injustificadamente ou quando não for provável que a aplicação de tais recursos venha a melhorar realmente a situação da pessoa que seja vítima de violação

                    da presente Convenção;

  1. o Comitê realizará reuniões confidenciais quando estiver examinando as comunicações previstas no presente Artigo;
  2. sem prejuízo das disposições da alínea c), o Comitê colocará seus bons ofícios à disposição dos Estados Partes interessados no intuito de se alcançar uma solução amistosa para a questão, baseada no respeito às obrigações estabelecidas na presente Convenção. Com vistas a atingir esse objetivo, o Comitê poderá constituir, se julgar conveniente, uma comissão de conci- liação ad hoc;
  3. em todas as questões que se lhe submetam em virtude do presente Artigo, o Comitê poderá solicitar aos Estados Partes interessados, a que se faz referência na alínea b), que lhe forneçam quaisquer informações pertinentes;
  4. os Estados Partes interessados, a que se faz referência na alínea b), terão o direito de fazer-se representar quando as questões forem examinadas no Comitê e de apresentar suas observações verbalmente e/ou por escrito;
  5. o Comitê, dentro dos doze meses seguintes à data de recebimento de notificação mencionada na b), apresentará relatório em que:
  6. se houver sido alcançada uma solução nos termos da alínea e), o Comitê restringir-se-á, em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada;
  7. ii) se não houver sido alcançada solução alguma nos termos da alínea e), o Comitê restringir-se-

-á, em seu relatório, a uma breve exposição dos fatos; serão anexados ao relatório o texto das ob- servações escritas e as atas das observações orais apresentadas pelos Estados Partes interessados.

Para cada questão, o relatório será encaminha- do aos Estados Partes interessados.

  1. As disposições do presente Artigo entrarão em vigor a partir do momento em que cinco Estado Partes da presente Convenção houve- rem feito as declarações mencionadas no pa-

 

 

 

 

rágrafo 1 deste Artigo. As referidas declarações serão depositadas pelos Estados Partes junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que enviará cópia das mesmas aos demais Estados Partes. Toda declaração poderá ser retirada, a qualquer momento, mediante notificação endereçada ao Secretário-Geral. Far-se-á essa retirada sem prejuízo do exame de quaisquer questões que constituam objeto de uma comu- nicação já transmitida nos termos deste Artigo; em virtude do presente Artigo, não se receberá qualquer nova comunicação de um Estado Par- te uma vez que o Secretário-Geral haja recebido a notificação sobre a retirada da declaração, a menos que o Estado Parte interessado haja feito uma nova declaração.

ARTIGO 22

  1. Todo Estado Parte da presente Convenção poderá, em virtude do presente Artigo, declarar, a qualquer momento, que reconhece a compe- tência do Comitê para receber e examinar as comunicações enviadas por pessoas sob sua jurisdição, ou em nome delas, que aleguem ser vítimas de violação, por um Estado Parte, das disposições da Convenção.O Comitê não receberá comunicação alguma relativa a um Estado Parte que não houver feito declaração dessa
  2. O Comitê considerará inadmissível qualquer comunicação recebida em conformidade com o presente Artigo que seja anônima, ou que, a seu juízo, constitua abuso do direito de apre- sentar as referidas comunicações, ou que seja incompatível com as disposições da presente Convenção.
  3. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2, o Comitê levará todas as comunicações apre- sentadas em conformidade com este Artigo ao conhecimento do Estado Parte da presente Con- venção que houver feito uma declaração nos termos do parágrafo 1 e sobre o qual se alegue ter violado qualquer disposição da Convenção. Dentro dos seis meses seguintes, o Estado desti- natário submeterá ao Comitê as explicações ou declarações por escrito que elucidem a questão

e, se for o caso, indiquem o recurso jurídico adotado pelo Estado em questão.

  1. O Comitê examinará as comunicações rece- bidas em conformidade com o presente Artigo á luz de todas as informações a ele submetidas pela pessoa interessada, ou em nome dela, e pelo Estado Parte
  2. O Comitê não examinará comunicação al- guma de uma pessoa, nos termos do presente Artigo, sem que se haja assegurado de que;
  3. a mesma questão não foi, nem está sendo, examinada perante uma outra instância inter- nacional de investigação ou solução;
  4. a pessoa em questão esgotou todos os recursos jurídicos internos disponíveis; não se aplicará esta regra quando a aplicação dos mencionados recursos se prolongar injustifi- cadamente ou quando não for provável que a aplicação de tais recursos venha a melhorar realmente a situação da pessoa que seja vítima de violação da presente Convenção.
  5. O Comitê realizará reuniões confidenciais quando estiver examinado as comunicações previstas no presente
  6. O Comitê comunicará seu parecer ao Estado Parte e à pessoa em questão.
  7. As disposições do presente Artigo entrarão em vigor a partir do momento em que cinco Estado Partes da presente Convenção houve- rem feito as declarações mencionadas no pa- rágrafo 1 deste Artigo. As referidas declarações serão depositadas pelos Estados Partes junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que enviará cópia das mesmas ao demais Estados Toda declaração poderá ser retirada, a qualquer momento, mediante notificação endereçada ao Secretário-Geral. Far-se-á essa retirada sem prejuízo do exame de quaisquer questões que constituam objeto de uma comu- nicação já transmitida nos termos deste Artigo; em virtude do presente Artigo, não se receberá

nova comunicação de uma pessoa, ou em nome              

 

 

 

 

dela, uma vez que o Secretário-Geral haja rece- bido a notificação sobre retirada da declaração, a menos que o Estado Parte interessado haja feito uma nova declaração.

ARTIGO 23

Os membros do Comitê e os membros das Co- missões de Conciliação ad noc designados nos termos da alínea e) do parágrafo 1 do Artigo 21 terão o direito às facilidades, privilégios e imunidades que se concedem aos peritos no desempenho de missões para a Organização das Nações Unidas, em conformidade com as seções pertinentes da Convenção sobre Privilé- gios e Imunidades das Nações Unidas.

ARTIGO 24

O Comitê apresentará, em virtude da presente Convenção, um relatório anula sobre suas atividades aos Estados Partes e à Assembléia Geral das Nações Unidas.

 

PARTE III ARTIGO 25

  1. A presente Convenção está aberta à assina- tura de todos os
  2. A presente Convenção está sujeita a rati- ficação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações

ARTIGO 26

A presente Convenção está aberta à Adesão de todos os Estados. Far-se-á a Adesão mediante depósito do Instrumento de Adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

ARTIGO 27

  1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data em que o

                    vigésimo instrumento de ratificação ou adesão

houver sido depositado junto ao Secretário-

-Geral das Nações Unidas.

  1. Para os Estados que vierem a ratificar a presente Convenção ou a ela aderir após o de- pósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data em que o Estado em questão houver depositado seu instrumento de ratificação ou adesão.

ARTIGO 28

  1. Cada Estado Parte poderá declarar, por ocasião da assinatura ou da ratificação da pre- sente Convenção ou da adesão a ela, que não reconhece a competência do Comitê quando ao disposto no Artigo
  2. Todo Estado Parte da presente Convenção que houver formulado uma reserva em confor- midade com o parágrafo 1 do presente Artigo poderá, a qualquer momento, tornar sem efeito essa reserva, mediante notificação endereçada ao Secretário-Geral das Nações

ARTIGO 29

  1. Todo Estado Parte da presente Convenção poderá propor uma emenda e depositá-la junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará a proposta de emenda aos Estados Partes, pedindo-lhes que o notifiquem se desejam que se convoque uma conferência dos Estados Partes destinada a examinar a proposta e submetê-la a votação. Se, dentro dos quatro meses seguintes à data da referida comunicação, pelos menos um terço dos Estados Partes se manifestar a favor da referida convocação, o Secretário-Geral convocará uma conferência sob os auspícios das Nações Toda emenda adotada pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na conferência será submetida pelo Secretário-

-Geral à aceitação de todos os Estados Partes.

  1. Toda emenda adotada nos termos das dispo- sições do parágrafo 1 do presente Artigo entrará em vigor assim que dois terços dos Estados Par-

 

 

 

 

tes da presente Convenção houverem notificado o Secretário-Geral das Nações Unidas de que a aceitaram em consonância com os procedimen- tos previstos por suas respectivas constituições.

  1. Quando entrarem em vigor, as emendas serão obrigatórias para todos os Estados Partes que as tenham aceito, ao passo que os demais Estados Partes permanecem obrigados pelas disposições da Convenção e pelas emendas anteriores por eles

ARTIGO 30

  1. As controvérsias entre dois ou mais Es- tados Partes com relação à interpretação ou à aplicação da presente Convenção que não puderem ser dirimidas por meio da negocia- ção serão, a pedido de um deles, submetidas a Se durante os seis meses seguintes à data do pedido de arbitragem, as Partes não lograrem pôr-se de acordo quanto aos termos do compromisso de arbitragem, qualquer das Partes poderá submeter a controvérsia à Corte Internacional de Justiça, mediante solicitação feita em conformidade com o Estatuto da Corte.
  2. Cada Estado poderá, por ocasião da assina- tura ou da ratificação da presente Convenção, declarar que não se considera obrigado pelo parágrafo 1 deste Artigo. Os demais Estados Partes não estarão obrigados pelo referido parágrafo com relação a qualquer Estado Parte que houver formulado reserva dessa
  3. Todo Estado Parte que houver formulado reserva nos termos do parágrafo 2 do presente Artigo poderá retirá-la, a qualquer momento, mediante notificação endereçada ao Secretário-

-Geral das Nações Unidas.

ARTIGO 31

  1. Todo Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito endereçada ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos um ano depois da data de recebimento da no- tificação pelo Secretário-Geral.
  1. A referida denúncia não eximirá o Estado Parte das obrigações que lhe impõe a presente Convenção relativamente a qualquer ação ou omissão ocorrida antes da data em que a de- núncia venha a produzir efeitos; a denúncia não acarretará, tampouco, a suspensão do exame de quaisquer questões que o Comitê já começara a examinar antes da data em que a denúncia veio a produzir
  2. A partir da data em que vier a produzir efei- tos a denúncia de um Estado Parte, o Comitê não dará início ao exame de qualquer nova questão referente ao Estado em apreço.

ARTIGO 32

O Secretário-Geral das Nações Unidas comu- nicará a todos os Estados membros das Nações Unidas e a todos os Estados que assinaram a presente Convenção ou a ela aderiram:

  1. as assinaturas, ratificações e adesões recebi- das em conformidade com os Artigos 25 e 26;
  2. a data de entrada em vigor da Convenção, nos termos do Artigo 27, e a data de entrada em vigor de quaisquer emendas, nos termos do Artigo 29;
  3. as denúncias recebidas em conformidades com o Artigo

ARTIGO 33

  1. A presente Convenção, cujos textos em ára- be, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositada junto ao Secretário-Geral das Nações
  2. O Secretário-Geral das Nações Unidas encaminhará cópias autenticadas da presente Convenção a todos os

 

Adotada em Nova York em 10/12/1984, esta Convenção entrou em vigor para o Brasil em 28/10/1989. Aprovada pelo Decreto Legislativo no 4 de 23/5/1989, publicado no DOU de 24/5/1989, e promulgada pelo Decreto no 40 de 15/2/1991, publicado no DOU de 18/2/1991.

 

 

 

Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

190

Os Estados Americanos signatários da presente Convenção,

Conscientes do disposto na Convenção Ame- ricana sobre Direitos Humanos, no sentido de que ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamento cruéis, desumanas ou degradantes;

Reafirmando que todo ato de tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, ou desumanas ou degradantes constituem uma ofensa à dignidade humana e uma negação dos princípios consa- grados na Carta da Organização dos Estados Americanos e na Carta das Nações Unidas, e são violatórios aos direitos humanos e liberdades fun- damentais proclamados na Declaração Universal dos Direitos do Homem;

Assinalando que, para tornar efetivas as normas pertinentes contidas nos instrumentos universais e regionais aludidos, é necessário elaborar uma convenção interamericana que previna e puna a tortura;

Reiterando seu propósito de consolidar neste Continente as condições que permitam o reco- nhecimento e o respeito da dignidade inerente à pessoa humana e assegurem o exercício pleno das suas liberdades e direitos fundamentais;

Convieram o seguinte:

ARTIGO 1o

Os Estados Partes obrigam-se a prevenir e a punir a tortura, nos termos desta Convenção.

ARTIGO 2o

Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por tortura todo ato pelo qual são infligidos intencio-

nalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físi- cos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou com qualquer outro fim. Entender-se-á também como tortura a aplicação, sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica.

Não estarão compreendidos no conceito de tor- tura as penas ou sofrimentos físicos ou mentais que sejam unicamente conseqüência de medidas legais ou inerentes a elas, contato que não incluam a realização dos atos ou aplicação dos métodos a que se refere este Artigo.

ARTIGO 3o

Serão responsáveis pelo delito de tortura:

  1. Os empregados ou funcionários públicos que, atuando nesse caráter, ordenem sua comissão ou instiguem ou induzam a ela, cometam-no diretamente ou, podendo impedi-lo, não o façam;
  2. As pessoas que, por instigação dos funcionários ou empregados públicos a que se refere a alínea a, ordenem sua comissão, instiguem ou induzam a ela, comentam-no diretamente ou nela sejam cúmplices.

ARTIGO 4o

O fato de haver agido por ordens superiores não eximirá da responsabilidade penal cor- respondente.

ARTIGO 5o

Não se invocará nem admitirá como justificati- va do delito de tortura a existência de circuns-

 

 

 

 

tâncias tais como o estado de guerra, a ameaça de guerra, o estado de sítio ou emergência, a comoção ou conflito interno, a suspensão das garantias constitucionais, a instabilidade política interna, ou outras emergências ou calamidades públicas.

Nem a periculosidade do detido ou conde- nado, nem a insegurança do estabelecimento carcerário ou penitenciário podem justificar a tortura.

ARTIGO 6o

Em conformidade com o disposto no artigo 1, os Estados Partes tomarão medidas efetivas a fim de prevenir e punir a tortura no âmbito de sua jurisdição.

Os Estados Partes segurar-se-ão de que todos os atos de tortura e as tentativas de praticar atos dessa natureza sejam considerados delitos em seu direito penal, estabelecendo penas severas para sua punição, que levem em conta sua gravidade.

Os Estados Partes obrigam-se também a tomar medidas efetivas para prevenir e punir outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, no âmbito de sua jurisdição.

ARTIGO 7o

Os Estados Partes tomarão medidas para que, no treinamento de agentes de polícia e de outros funcionários públicos responsáveis pela custó- dia de pessoas privadas de liberdade, provisória ou definitivamente, e nos interrogatórios, detenção ou prisões, se ressalte de maneira especial a proibição do emprego da tortura.

Os Estados Partes tomarão medidas semelhan- tes para evitar outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

ARTIGO 8o

Os Estados Partes assegurarão a qualquer pessoa que denunciar haver sido submetida a

de que o caso seja examinado de maneira imparcial.

Quando houver denúncia ou razão fundada para supor que haja sido cometido ato de tor- tura no âmbito de sua jurisdição, os Estados Partes garantirão que suas autoridades pro- cederão de ofício e Partes garantirão que suas autoridades procederão de ofício e imediata- mente à realização de uma investigação sobre o caso e iniciarão, se for cabível, o respectivo processo penal.

Uma vez esgotado o procedimento jurídico interno do Estado e os recursos que este prevê, o caso poderá ser submetido a instâncias inter- nacionais, cuja competência tenha sido aceita por esse Estado.

ARTIGO 9o

Os Estado Partes comprometem-se a estabe- lecer, em suas legislações nacionais, normas que garantam compensação adequada para as vítimas do delito de tortura.

Nada do disposto neste Artigo afetará o direito que possa ter a vítima ou outras pessoas de receber compensação em virtude da legislação nacional existente.

ARTIGO 10

Nenhuma declaração que se comprove ha- ver sido obtida mediante tortura poderá se admitida como prova num processo, salvo em processo instaurado conta a pessoa ou pessoas acusadas de havê-la obtido mediante atos de tortura unicamente como prova de que, por esse meio, o acusado obteve tal declaração.

ARTIGO 11

Os Estados Partes tomarão as medidas necessá- rias para conceder a extradição de toda pessoa acusada de delito de tortura ou condenada por esse delito, de conformidade com suas

legislações nacionais sobre extradição e suas             

 

tortura, no âmbito de sua jurisdição, o direito

obrigações internacionais nessa matéria.

191

 

 

 

 

ARTIGO 12

Todo Estado Parte tomará as medidas neces- sárias para estabelecer sua jurisdição sobre o delito nesta Convenção, nos seguintes casos:

  1. quando a tortura houver sido cometida no âmbito de sua jurisdição;
  2. quando o suspeito for nacional do Estado Parte de que se trate;
  3. quando a vítima for nacional do Estado Parte de que se trate e este o considerar

Todo Estado Parte tomará também as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre o delito descrito nesta Convenção, quando o suspeito se encontrar no âmbito de sua jurisdição e o Estado não o extraditar, de conformidade com o Artigo 11.

ARTIGO 13

O delito a que se refere o Artigo 2o será consi- derado incluído entre os delitos que são motivo de extradição em todo tratado de extradição ce- lebrado entre Estados Partes. Os Estados Partes comprometem-se a incluir o delito de tortura como caso de extradição em todo tratado de extradição que celebrarem entre si no futuro.

Todo Estado Parte que sujeitar a extradição à existência de um tratado poderá, se receber de outro Estado Parte, com o qual não tiver trata- do, uma solicitação de extradição, considerar esta Convenção como a base jurídica necessária para a extradição referente ao delito de tortura. A extradição estará sujeita às demais condições exigíveis pelo direito do Estado requerido.

Os Estados Partes que não sujeitarem a extra- dição à existência de um tratado reconhecerão esses delitos como casos de extradição entre eles, respeitando as condições exigidas pelo direito do Estado requerido.

Não se conhecerá a extradição nem se proce- derá à devolução da pessoa requerida quando

houver suspeita fundada de que corre perigo sua vida, de que será submetida à tortura, tra- tamento cruel, desumano ou degradante, ou de que será julgada por tribunais de exceção ou adhoc, no estado requerente.

ARTIGO 14

Quando um Estado Parte não conceder a ex- tradição, submeterá o caso às suas autoridades competentes, como se o delito houvesse sido cometido no âmbito de sua jurisdição, para fins de investigação e, quando for cabível, da ação penal, de conformidade com sua legislação nacional. A decisão tomada por essas autori- dades será comunicada ao Estado que houver solicitado a extradição.

ARTIGO 15

Nada do disposto nesta Convenção poderá ser interpretado como limitação do direito de asilo, quando for cabível, nem como modificação das obrigações dos Estados Partes em matéria de extradição.

ARTIGO 16

Esta Convenção deixa a salvo o disposto pela Convenção Americana sobre Direitos Huma- nos, por outras Convenções sobre a matéria e pelo Estatuto da Comissão Interamericana de Direitos Humanos com relação ao delito de tortura.

ARTIGO 17

Os Estados Partes comprometem-se a informar a Comissão Interamericana de Direitos Huma- nos sobre as medidas legislativas , judiciais, ad- ministrativas e de outra natureza que adotarem em aplicação desta Convenção.

De conformidade com suas atribuições, a Co- missão Interamericana de Direitos Humanos procurará analisar, em seu relatório anual, a situação prevalecente nos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos, no que diz respeito à prevenção e supressão da tortura.

 

 

 

 

ARTIGO 18

Esta Convenção estará aberta à assinatura dos Estados membros da Organização dos Estados Americanos.

ARTIGO 19

Esta Convenção estará sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Esta- dos Americanos.

ARTIGO 20

Esta Convenção ficará aberta à adesão de qual- quer outro Estado Americano. Os instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria-Ge- ral da Organização dos Estados Americanos.

ARTIGO 21

Os Estados Partes poderão formular reservas a esta Convenção no momento de aprová-la, assiná-la, ratificá-la ou de a ela aderir, contanto que não sejam incompatíveis com o objetivo e o fim da Convenção e versem sobre uma ou mais disposições específicas.

ARTIGO 22

Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tenha sido depo- sitado o segundo instrumento de ratificação. Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir depois de haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação, a Conven- ção entrará em vigor no trigésimo dia a partir

da data em que esse Estado tenha depositado seu instrumento de ratificação e adesão.

ARTIGO 23

Esta Convenção vigorará indefinidamente, mas qualquer dos Estados Partes poderá denunciá-

-la. O instrumento de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Esta- dos Americanos. Transcorrido um ano, contado a partir da data de depósito do instrumento de denúncia, a Convenção cessará em seus efeitos para o Estado denunciante, ficando subsistente para os demais Estados Partes.

ARTIGO 24

O instrumento original desta Convenção, cujos textos em português, espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviará cópias autenticadas do seu texto para registro e publicação à Se- cretaria das Nações Unidas, de conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas. A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos comunicará aos Estados Membros da referida Organização e aos Estados que te- nham aderido à Convenção, as assinaturas e os depósitos de instrumentos de ratificação, adesão e denúncia, bem como as reservas que houver.

 

Adotada em Cartagena em 9/12/1985, esta Convenção foi ratificada pelo Brasil em 20/7/1989. Aprovada pelo Decreto Legislativo no 5 de 31/5/1989, publicado no DOU de 1o/6/1989, e promulgada pelo Decreto no 98.386 de 9/11/1989, publicado no DOU de 13/11/1989.

 

 

 

Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais: Protocolo de São Salvador

 

 

 

 

A Assembléia-Geral, Vistos:

A resolução AG/RES. 836 (XVI-0/86), median- te a qual a Assembléia-Geral tomou nota do Projeto de Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, submeti- dos pela Comissão interamericana de Direitos Humanos, e o transmitiu aos Governos dos Estados-Partes da Convenção param que formulassem suas observações e comentários sobre o Projeto e remetessem ao Conselho Permanente para estudo e apresentação à Assembléia-Geral, em seu Décimo Sétimo Período Ordinário de Sessões;

A resolução AG/RES. 887 (XVII-0/87), na qual solicitou ao Conselho Permanente que, com base no projeto apresentado pela Comissão interamericana de Direitos Humanos e nas observações e comentários formulados pelos Governos dos Estados-Partes na Convenção, apresentasse a Assembléia-Geral, em seu Dé- cimo Oitavo Período Ordinário de Sessões, um projeto de Protocolo Adicional à Convenção, em matéria de direitos econômicos, sociais e culturais; e

O Relatório do Conselho Permanente que sub- mete à Assembléia Geral o referido Projeto de Protocolo Adicional, e

Considerando:

Que a Convenção Americana sobre os Direitos

                    Humanos estabelece que poderão ser submeti-

dos à consideração dos Estados-Partes, reunidos por ocasião da Assembléia-Geral da Organi- zação dos Estados Americanos, projetos de protocolos adicionais a essa Convenção, com a finalidade de incluir progressivamente no seu re- gime de proteção outros direitos e liberdades; e

A importância que reveste para o Sistema Interamericano a adoção de um Protocolo Adicional à Convenção, em matéria de direitos econômicos, sociais e culturais,

Resolve:

Adotar o seguinte

PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS EM MATÉRIA DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS (PROTOCOLO DE SÃO SALVADOR):

PREÂMBULO

Os Estados-Partes na Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica),

Reafirmando seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem;

Reconhecendo que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional

 

 

 

 

de determinado Estado, mas sim do fato de terem como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma prote- ção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos;

Considerando a estreita relação que existe entre a vigência dos direitos econômicos, sociais e culturais e a dos direitos civis e políticos, por motivo de as diferentes categorias de direito constituírem um todo indissolúvel que tem sua base no reconhecimento da dignidade da pessoa humana, razão pela qual exigem tutela e promoção permanente, com o objetivo de conseguir sua plena vigência, sem que jamais possa justificar-se a violação de uns a pretexto da observação de outros;

Reconhecendo os benefícios decorrentes do fomento e desenvolvimento da cooperação entre os Estados e das relações internacionais;

Recordando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e com a Convenção Americana sobre os Direitos Hu- manos, só pode tornar-se realidade o ideal do ser humano livre, isento de temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar de seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como de seus direitos civis e políticos;

Levando em conta que, embora outros instru- mentos internacionais, tanto de âmbito univer- sal como regional, tenham reconhecido direitos econômicos, sociais e culturais fundamentais, é muito importante que esses direitos sejam reafirmados, desenvolvidos, aperfeiçoados e protegidos, a fim de consolidar na América, com base no respeito pleno dos direitos da pessoa, o regime democrático representativo de governo, bem como o direito de seus povos ao desenvolvimento, à livre determinação e a utilizar livremente suas riquezas e recursos naturais; e

Considerando que a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos estabelece que

poderão ser submetidos à consideração dos Estados-Partes, reunidos por ocasião da Assembléia-Geral da Organização dos Estados Americanos, projetos de protocolos adicionais a essa Convenção, com a finalidade de incluir progressivamente no regime de proteção da mesma, outros direitos e liberdades,

Convieram no seguinte Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Huma- nos (Protocolo de São Salvador):

ARTIGO 1o – Obrigação de Adotar Medidas

Os Estados-Partes neste Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Hu- manos comprometem-se a adotar as medidas necessárias, tanto de ordem interna como por meio da cooperação entre os Estados, especial- mente econômica e técnica, até o máximo dos recursos disponíveis e levando em conta seu grau de desenvolvimento, a fim de conseguir, progressivamente e de acordo com a legislação interna, a plena efetividade dos direitos reco- nhecidos neste Protocolo.

ARTIGO 2o – Obrigação de Adotar Disposições de Direito Interno

Se o exercício dos direitos estabelecidos neste Protocolo ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados-Partes comprometem-se a adotar, de acordo com suas normas constitucionais e com as disposições deste Protocolo, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos esses direitos.

ARTIGO 3o – Obrigação de Não- discriminação

Os Estados-Partes neste Protocolo compro- metem-se a garantir o exercício dos direitos nele enunciados, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, reli- gião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.

 

 

 

 

ARTIGO 4o – Não-admissão de Restrições

Não se poderá restringir ou limitar qualquer dos direitos reconhecidos ou vigentes num Estado em virtude de sua legislação interna ou de convenções internacionais, sob pretexto de que este Protocolo não os reconhece ou os reconhece em menor grau.

ARTIGO 5o – Alcance das Restrições e Limitações

Os Estados-Partes só poderão estabelecer restrições e limitações ao gozo e exercício dos direitos estabelecidos neste Protocolo mediante leis promulgadas com o objetivo de preservar o bem estar geral dentro de uma sociedade democrática, na medida em que não contrariem o propósito e razão dos mesmos.

ARTIGO 6o – Direito ao Trabalho

  1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, o que inclui a oportunidade de obter os meios para levar uma vida digna e decorosa através do desempenho de atividade lícita, livremente escolhida ou
  2. Os Estados-Partes comprometem-se a adotar medidas que garantam plena efetividade do direito ao trabalho, especialmente as referentes à consecução do pleno emprego, à orientação vocacional e ao desenvolvimento de projetos de treinamento técnico-profissional, parti- cularmente os destinados aos deficientes. Os Estados-Partes comprometem-se também a executar e a fortalecer programas que coad- juvem o adequado atendimento da família, a fim de que a mulher tenha real possibilidade de exercer o direito ao

ARTIGO 7o – Condições Justas, Eqüitativas e Satisfatórias de Trabalho

Os Estados-Partes neste Protocolo reconhecem que o direito ao trabalho, a que se refere o ar- tigo anterior, pressupõe que toda pessoa goze desse direito em condições justas, eqüitativas

                    e satisfatórias, para que esses Estados garanti-

rão em suas legislações internas, de maneira particular:

  1. remuneração que assegure, no mínimo, a to- dos os trabalhadores condições de subsistência digna e decorosa para eles e para suas famílias e salário eqüitativo e igual por trabalho igual, sem nenhuma distinção;
  2. o direito de todo o trabalhador de seguir sua vocação e de dedicar-se à atividade que melhor atenda a suas expectativas, e a trocar de emprego, de acordo com regulamentação nacional pertinente;
  3. o direito do trabalhador a promoção ou avanço no trabalho, para o qual serão levados em conta suas qualificações, competência, probidade e tempo de serviço;
  4. estabilidade dos trabalhadores em seus em- pregos, de acordo com as características das industrias e profissões e com as causas de justa Nos casos de demissão injustificada, o trabalhador terá direito a indenização ou a readmissão no emprego, ou a quaisquer outros benefícios previstos pela legislação nacional;
  5. segurança e higiene no trabalho;
  6. proibição de trabalho noturno ou em ativi- dades insalubres ou perigosas para os menores de 18 anos e, em geral, de todo o trabalho que possa pôr em perigo sua saúde, segurança ou No caso dos menores de 16 anos, a jornada de trabalho deverá subordinar-se às disposições sobre ensino obrigatório e, em ne- nhum caso, poderá constituir impedimento à assistência escolar ou limitação para beneficiar-

-se da instrução recebida;

  1. limitação razoável das horas de trabalho, tanto diárias quanto semanais. As jornadas serão de menor duração quando se tratar de trabalhos perigosos, insalubres ou noturnos;
  2. repouso, gozo do tempo livre, férias remu- neradas, bem como pagamento de salários nos dias feriados

 

 

 

 

ARTIGO 8o – Direitos Sindicais

  1. Os Estados-Partes garantirão:
  1. o direito dos trabalhadores de organizar sindicatos e de filiar-se ao de sua escolha, para proteger e promover seus interesses. Como projeção deste direito, os Estados-Partes permitirão aos sindicatos formar federações e confederações nacionais e associar-se às já existentes, bem como formar organizações sindicais internacionais e associar-se à de sua Os Estados-Partes também permitirão que os sindicatos, federações e confederações funcionem livremente;
  2. o direito de
    1. O exercício dos direitos enunciados acima só pode estar sujeito às limitações e restrições previstas pela lei, que sejam próprias de uma sociedade democráticas e necessárias para sal- vaguardar a ordem pública e proteger a saúde ou a moral públicas, e os direitos ou liberdades dos Os membros das forças armadas e da polícia, bem como de outros serviços públi- cos essenciais, estarão sujeitos às limitações e restrições impostas pela lei.
    2. Ninguém poderá ser obrigado a pertencer a

ARTIGO 9o – Direito à Previdência Social

  1. Toda pessoa tem direito à Previdência Social que a proteja das conseqüências da velhice e da incapacitação que a impeça, física ou men- talmente, de obter os meios de vida digna e No caso de morte do beneficiário, os benefícios da previdência social serão aplicados aos seus dependentes.
  2. Quando se tratar de pessoas que estejam trabalhando, o direito à previdência social abrangerá pelo menos assistência médica e sub- sídio ou pensão em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional e, quando se tratar da mulher, licença-maternidade remunerada, antes e depois do

ARTIGO 10 – Direito à Saúde

  1. Toda pessoa têm direito à saúde, compreen- dendo-se como saúde o gozo do mais alto nível de bem-estar físico, mental e
  2. A fim de tomar efetivo o direito à saúde, os Estados-Partes comprometem-se a reconhecer a saúde como bem público e, especialmente, a adotar as seguintes medidas para garantir esse direito:
  3. assistência primária a saúde, entendendo-

-se como tal à assistência médica essencial ao alcance de todas as pessoas e famílias da comunidade;

  1. extensão dos benefícios dos serviços de saúde a todas as pessoas sujeitas à jurisdição do Estado;
  2. total imunização contra as principais doenças infecciosas;
  3. prevenção e tratamento das doenças endê- micas, profissionais e de outra natureza;
  4. educação da população com referência à prevenção e ao tratamento dos problemas da saúde; e
  5. satisfação das necessidades de saúde dos grupos de mais alto risco e que, por sua situação de pobreza, sejam mais vulneráveis.

ARTIGO 11 – Direito ao Meio Ambiente Sadio

  1. Toda pessoa tem direito a viver em meio ambiente sadio e a dispor dos serviços públicos básicos.
  2. Os Estados-Partes promoverão a proteção, preservação e melhoramento do meio

ARTIGO 12 – Direito à Alimentação

  1. Toda pessoa tem direito a nutrição adequa-

da, que lhe assegure a possibilidade de gozar          

 

 

 

 

do mais alto nível de desenvolvimento físico, emocional e intelectual.

  1. A fim de tornar efetivo esse direito e de eliminar a desnutrição, os Estados-Partes comprometem-se a aperfeiçoar os métodos de produção, abastecimento e distribuição de alimentos, para o que se comprometem a promover maior cooperação internacional com vistas a apoiar as políticas nacionais referentes à matéria.

ARTIGO 13 – Direito à Educação

  1. Toda pessoa tem direito à educação.
  2. Os Estados-Partes neste Protocolo convêm em que a educação deverá orientar-se para o pleno desenvolvimento da personalidade hu- mana e do sentido de sua dignidade, e deverá fortalecer o respeito pelos direitos humanos, pelo pluralismo ideológico, pelas liberdades fundamentais, pela justiça e pela Convêm também em que a educação deve tornar todas as pessoas capazes de participar efetivamente de uma sociedade democrática e pluralista e de conseguir uma subsistência digna; bem como favorecer a compreensão, a tolerância e a ami- zade entre todas as nações e todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos, e promover as atividades em prol da manutenção da paz.
  3. Os Estados-Partes neste Protocolo reconhe- cem que, a fim de conseguir o pleno exercício do direito à educação:
  4. o ensino de primeiro grau deve ser obrigató- rio e acessível a todos gratuitamente;
  5. o ensino de segundo grau, em suas diferentes formas, inclusive o ensino técnico e profissio- nal, deve ser generalizado e acessível a todos, pelos meios que forem apropriados e, especial- mente, pelo estabelecimento progressivo do ensino
  6. o ensino superior deve tornar-se igualmente acessível a todos, de acordo com a capacidade

                    de cada um, pelos meios que forem apropriados

e, especialmente, pelo estabelecimento progres- sivo do ensino gratuito;

  1. deve-se promover ou intensificar, na medida do possível, o ensino básico para as pessoas que não tiverem recebido ou terminado o ciclo completo de instrução do primeiro grau;
  2. deverão ser estabelecidos programas de ensino diferenciados para os deficientes, a fim de proporcionar instrução especial e formação a pessoas com impedimentos físicos ou defici- ência

De acordo com a legislação interna dos Estados-Partes, os pais terão direito a escolher o tipo de educação que deverá ser ministrada aos seus filhos, desde que esteja de acordo com os princípios enunciados acima.

Nenhuma das disposições do Protocolo poderá ser interpretada como restrição da liberdade das pessoas e entidades de estabelecer e dirigir instituições de ensino, de acordo com a legis- lação dos Estados-Partes.

ARTIGO 14 – Direito aos Benefícios da Cultura

  1. Os Estados-Partes neste Protocolo reconhe- cem o direito de toda pessoa a:
  2. participar na vida cultural e artística da comunidade;
  3. gozar dos benefícios do progresso científico e tecnológico;
  4. beneficiar-se da proteção dos interesses morais e materiais que lhe correspondam em virtude de produções científicas, literárias ou artísticas de sua
  5. Entre as medidas que os Estados-Partes neste Protocolo deverão adotar para assegurar o pleno exercício deste direito, deverão figurar as necessárias para a conservação, o desenvol- vimento e a divulgação da ciência, da cultura e da

 

 

 

 

  1. Os Estados-Partes neste Protocolo compro- metem-se a respeitar a liberdade indispen- sável para a pesquisa científica e a atividade
  2. Os Estados-Partes neste Protocolo reconhe- cem os benefícios que decorrem da promoção e desenvolvimento da cooperação e das relações internacionais no que diz respeito a assuntos científicos, artísticos e culturais e, nesse sentido, comprometem-se a incentivar maior coopera- ção internacional nesses

ARTIGO 15 – Direito à Constituição e Proteção da Família

  1. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pelo Estado, que deverá velar pelo melhoramento de sua situação moral e
  2. Toda pessoa tem direito a constituir família, direito esse que deverá exercer de acordo com as disposições da legislação interna corres-
  3. Os Estados-Partes comprometem-se, me- diante este Protocolo, a proporcionar adequada proteção ao grupo familiar e especialmente a:
  4. dispensar atenção e assistência especiais à mãe, por período razoável, antes e depois do parto;
  5. garantir às crianças alimentação adequada, tanto no período de lactação quanto durante a idade escolar;
  6. adotar medidas especiais de proteção dos adolescentes, a fim de assegurar o pleno amadurecimento de suas capacidades físicas, intelectuais e morais;
  7. executar programas especiais de formação familiar, a fim de contribuir para a criação de ambiente estável e positivo, no qual as crianças percebam e desenvolvam os valores de compreensão, solidariedade, respeito e

ARTIGO 16 – Direito da Criança

Toda criança seja qual for sua filiação, tem di- reito às medidas de proteção que sua condição de menor requer por parte de sua família, da sociedade e do Estado. Toda criança tem direito de crescer ao amparo e sob a responsabilidade de seus pais. Salvo em circunstâncias excepcio- nais, reconhecidas judicialmente, a criança de tenra idade não deve ser separada de sua mãe. Toda criança tem direito à educação gratuita e obrigatória, pelo menos no nível básico, e a continuar sua formação em níveis mais eleva- dos do sistema educacional.

ARTIGO 17 – Proteção de Pessoas Idosas

Toda pessoa tem direito a proteção especial na velhice. Nesse sentido, os Estados-Partes com- prometem-se a adotar, de maneira progressiva, as medidas necessárias a fim de por em prática este direito e, especialmente, a:

  1. proporcionar instalações adequadas, bem como alimentação e assistência médica espe- cializada, às pessoas de idade avançada que não disponham delas e que não estejam em condições de adquiri-las por seus próprios meios;
  2. executar programas de trabalho específicos, destinados a proporcionar a pessoas idosas a possibilidade de realizar atividades produtivas adequadas às suas capacidades, respeitando sua vocação ou desejos;
  3. promover a formação de organizações sociais destinadas a melhorar a qualidade de vida das pessoas

ARTIGO 18 – Proteção de Deficientes

Toda pessoa afetada pela diminuição de suas capacidades físicas e mentais tem direito a receber atenção especial, a fim de alcançar o máximo desenvolvimento de sua personali- dade. Os Estados-Partes comprometem-se a adotar as medidas necessárias para esse fim e, especialmente, a:

 

 

 

 

  1. executar programas específicos destinados a proporcionar aos deficientes os recursos e o ambiente necessário para alcançar esse objetivo, inclusive programas de trabalho adequados a suas possibilidades e que deverão ser livremente aceitos por eles ou, quando for o caso, por seus representantes legais;
  2. proporcionar formação especial aos familia- res dos deficientes, a fim de ajudá-los a resolver os problemas de convivência e a convertê-los em elementos atuantes do desenvolvimento físico, mental e emocional dos deficientes;
  3. incluir, de maneira prioritária, em seus pla- nos de desenvolvimento urbano a consideração de soluções para os requisitos específicos decor- rentes das necessidades desse grupo;
  4. promover a formação de organizações sociais nas quais os deficientes possam desenvolver uma vida

ARTIGO 19 – Meios de Proteção

  1. Os Estados-Partes neste Protocolo com- prometem-se a apresentar, de acordo com o disposto neste artigo e nas normas pertinentes que deverão ser elaboradas sobre o assunto pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos, relatórios periódicos a respeito das medidas progressivas que tiverem adotado para assegurar o devido respeito aos direitos consagrados no
  2. Todos os relatórios serão apresentados ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, que os transmitirá ao Conselho Interamericano Econômico e Social e ao Con- selho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura, a fim de que os examinem de acordo com o disposto neste O Secretario-Geral enviará cópia desses relatórios à Comissão In- teramericana de Direitos Humanos.
  3. O Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos transmitirá também aos organismos especializados do Sistema

                    Interamericano, dos quais sejam membros

os Estados-Partes neste Protocolo, cópias dos relatórios enviados ou das partes pertinentes desses relatórios, na medida em que tenham relação com matérias que sejam da competência dos referidos organismos, de acordo com seus instrumentos constitutivos.

  1. Os organismos especializados do Sistema Interamericano poderão apresentar ao Con- selho Interamericano Econômico e Social e ao Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura relatórios sobre o cumprimento das disposições deste Protocolo, no que se refere ao campo de suas
  2. Os relatórios anuais que o Conselho Inte- ramericano Econômico e Social e o Conselho Interamericano da Educação, Ciência e Cultura apresentarem à Assembléia Geral deverão conter um resumo de informação recebida dos Estados-Partes neste Protocolo e dos organis- mos especializados, sobre as medidas progres- sivas adotadas, a fim de assegurar o respeito dos direitos reconhecidos no Protocolo e das recomendações de caráter geral que a respeito considerarem
  3. Caso os direitos estabelecidos na alínea “a” do artigo 8o, e no artigo 13, forem violados por ação que pode ser atribuída diretamente a um Estado-Parte neste Protocolo, essa situação poderia dar origem, mediante a participação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e, quando for cabível, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, à aplicação do sistema de petições individuais regulado pelos artigos 44 a 51 e 61 a 69 da Convenção Americana sobre Direitos
  4. Sem prejuízo do disposto no parágrafo an- terior, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos poderá formular as observações e recomendações que considerar pertinentes sobre a situação dos direitos econômicos, so- ciais e culturais estabelecidos neste Protocolo, em todos ou em alguns dos Estados-Partes, as quais poderá incluir no relatório anual a Assembléia-Geral ou num relatório especial, conforme considerar mais

 

 

 

 

  1. No exercício das funções que lhes confere este Artigo, os Conselhos e a Comissão In- teramericana de Direitos Humanos deverão levar em conta a natureza progressiva da vigência dos direitos objeto da proteção deste

ARTIGO 20 – Reservas

Os Estados-Partes poderão formular reservas sobre uma ou mais disposições específicas deste Protocolo no momento de aprová-lo, assiná-lo, ratificá-lo ou de a ele aderir, desde que não sejam incompatíveis com o objetivo e o fim do Protocolo.

ARTIGO 21 – Assinatura, Ratificação ou Adesão, Entrada em Vigor

  1. Este Protocolo fica aberto à assinatura e à ratificação ou adesão de todo Estado-Parte na Convenção Americana sobre Direitos Hu-
  2. A ratificação deste Protocolo ou a adesão a ele será efetuada mediante depósito de um instrumento de ratificação ou de adesão, na Secretaria-Geral da Organização dos Estados
  3. O Protocolo entrará em vigor logo que onze Estados houverem depositados os seus respec- tivos instrumentos de ratificação ou de adesão.
  1. O Secretario-Geral informará todos os Esta- dos-membros da Organização sobre a entrada em vigor do

ARTIGO 22 – Inclusão de Outros Direitos e Ampliação dos Direitos Reconhecidos

  1. Qualquer Estado-Parte e a Comissão Inte- ramericana dos Direitos Humanos poderão submeter à consideração dos Estados-Partes, reunidos por ocasião da Assembléia-Geral, propostas de emenda para o reconhecimento de outros direitos e liberdades, ou outras propostas destinadas a estender ou ampliar os direitos e liberdades reconhecidos neste
  2. As emendas entrarão em vigor para os Esta- dos que ratificarem as mesmas na data em que houverem sido depositados os instrumentos de ratificação que correspondam a dois terços do número de Estados-Partes neste Protocolo. Quanto aos outros Estados-Partes, entrarão em vigor na data em que depositarem eles os seus respectivos instrumentos de ratificação.

São Salvador, 17 de novembro de 1988.

 

Adotado durante a XVIII Assembléia-Geral da Organização dos Estados Americanos, em São Salvador, em 17 de novembro de 1988. Aprovado pelo Decreto Legislativo no 56 de 19/4/1995, publicado no DOU de 28/4/1995, e promulgado pelo Decreto no 3.321 de 30/12/1999, publicado no DOU de 31/12/1999.

 

 

 

Convenção sobre os Direitos da Criança

 

 

 

 

PREÂMBULO

Os Estados Partes da presente Convenção,

Considerando que, de acordo com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, a liberdade, a justiça e a paz no mundo se fun- damentam no reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana;

Tendo em conta que os povos das Nações Uni- das reafirmaram na carta sua fé nos direitos fundamentais do homem e na dignidade e no valor da pessoa humana e que decidiram pro- mover o progresso social e a elevação do nível de vida com mais liberdade;

Reconhecendo que as Nações Unidas proclama- ram e acordaram na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais de Direitos Humanos que toda pessoa possui todos os direitos e liberdades neles enunciados, sem distinção de qualquer natureza, seja de raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião política ou de outra índole, origem nacional ou social, posição eco- nômica, nascimento ou qualquer outra condição;

Recordando que na Declaração Universal dos Direitos Humanos as Nações Unidas procla- maram que a infância tem direito a cuidados e assistência especiais;

Convencidos de que a família, como grupo fundamental da sociedade e ambiente natural para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros, e em particular das crianças, deve receber a proteção e assistência necessárias a fim de poder assumir plenamente suas respon- sabilidades dentro da comunidade;

Reconhecendo que a criança, para o pleno e

                    harmonioso desenvolvimento de sua persona-

lidade, deve crescer no seio da família, em um ambiente de felicidade, amor e compreensão;

Considerando que a criança deve estar plena- mente preparada para uma vida independente na sociedade e deve ser educada de acordo com os ideais proclamados na Cartas das Nações Unidas, especialmente com espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e solidariedade;

Tendo em conta que a necessidade de pro- porcionar à criança uma proteção especial foi enunciada na Declaração de Genebra de 1924 sobre os Direitos da Criança e na Declaração dos Direitos da Criança adotada pela Assem- bléia Geral em 20 de novembro de 1959, e reco- nhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (em particular nos artigos 23 e 24), no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (em particular no artigo 10) e nos estatutos e instrumentos pertinentes das Agências Especializadas e das organizações internacionais que se interessam pelo bem-estar da criança;

Tendo em conta que, conforme assinalado na Declaração dos Direitos da Criança, “a criança, em virtude de sua falta de maturidade física e mental, necessita proteção e cuidados especiais, inclusive a devida proteção legal, tanto antes quanto após seu nascimento”;

Lembrado o estabelecido na Declaração sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Relativos à Proteção e ao Bem-Estar das Crianças, especialmente com Referência à Adoção e à Colocação em Lares de Adoção, nos Planos Nacional e Internacional; as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil (Regras de Pequim); e a Decla- ração sobre a Proteção da Mulher e da Criança

 

 

 

 

em Situações de Emergência ou de Conflito Armado;

Reconhecendo que em todos os países do mundo existem crianças vivendo sob condições excepcionalmente difíceis e que essas crianças necessitam consideração especial;

Tomando em devida conta a importância das tradições e dos valores culturais de cada povo para a proteção e o desenvolvimento harmo- nioso da criança;

Reconhecendo a importância da cooperação internacional para a melhoria das condições de vida das crianças em todos os países, especial- mente nos países em desenvolvimento;

Acordam o seguinte:

 

PARTE I ARTIGO 1o

Para efeitos da presente Convenção considera-

-se como criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes.

ARTIGO 2o

  1. Os Estados Partes respeitarão os direitos enunciados na presente Convenção e assegu- rarão sua aplicação a cada criança sujeita à sua jurisdição, sem distinção alguma, indepen- dentemente de raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião política ou de outra índole, origem nacional, étnica ou social, posição econômica, deficiências físicas, nascimento ou qualquer outra condição da criança, de seus pais ou de seus representantes
  2. Os Estados Partes tomarão todas as medi- das apropriadas para assegurar a proteção da criança contra toda forma de discriminação ou castigo por causa da condição, das ati- vidades, das opiniões manifestadas ou das

crenças de seus pais, representantes legais ou familiares.

ARTIGO 3o

  1. Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança.
  2. Os Estados Partes se comprometem a as- segurar à criança a proteção e o cuidado que sejam necessários para seu bem-estar, levando em consideração os direitos e deveres de seus pais, tutores ou outras pessoas responsáveis por ela perante a lei e, com essa finalidade, tomarão todas as medidas legislativas e administrativas
  3. Os Estados Partes se certificarão de que as instituições, os serviços e os estabelecimentos encarregados do cuidado ou da proteção das crianças cumpram com os padrões estabeleci- dos pelas autoridades competentes, especial- mente no que diz respeito à segurança e à saúde das crianças, ao número e à competência de seu pessoal e à existência de supervisão

ARTIGO 4o

Os Estados Partes adotarão todas as medidas administrativas, legislativas e de outra índole com vistas à implementação dos direitos reco- nhecidos na presente Convenção. Com relação aos direitos econômicos, sociais e culturais, os Estados Partes adotarão essas medidas utili- zando ao máximo os recursos disponíveis e, quando necessário, dentro de um quadro de cooperação internacional.

ARTIGO 5o

Os Estados Partes respeitarão as responsabili- dades, os direitos e os deveres dos pais ou, onde for o caso, dos membros da família ampliada ou da comunidade, conforme determinem os

costumes locais, dos tutores ou de outras pes-              

 

 

 

 

soas legalmente responsáveis, de proporcionar à criança instrução e orientação adequadas e acordes com a evolução de sua capacidade no exercício dos direitos reconhecidos na presente convenção.

ARTIGO 6o

  1. Os Estados Partes reconhecem que toda criança tem o direito inerente à
  2. Os Estados Partes assegurarão ao máximo a sobrevivência e o desenvolvimento da criança.

ARTIGO 7o

  1. A criança será registrada imediatamente após seu nascimento e terá direito, desde o momento em que nasce, a um nome, a uma nacionalidade e, na medida do possível, a conhecer seus pais e a ser cuidada por
  2. Os Estados Partes zelarão pela aplicação desses direitos de acordo com sua legislação nacional e com as obrigações que tenham assumido em virtude dos instrumentos inter- nacionais pertinentes, sobretudo se, de outro modo, a criança se tornaria apátrida.

ARTIGO 8o

  1. Os Estados Partes se comprometem a res- peitar o direito da criança de preservar sua identidade, inclusive a nacionalidade, o nome e as relações familiares, de acordo com a lei, sem interferências ilícitas.
  2. Quando uma criança se vir privada ilegal- mente de algum ou de todos os elementos que configuram sua identidade, os Estados Partes deverão prestar assistência e proteção adequa- das com vistas a restabelecer rapidamente sua

ARTIGO 9o

  1. Os Estados Partes deverão zelar para que a criança não seja separada dos pais contra a

                    vontade dos mesmos, exceto quando, sujeita

à revisão judicial, as autoridades competentes determinarem, em conformidade com a lei e os procedimentos legais cabíveis, que tal separação é necessária ao interesse maior da criança. Tal determinação pode ser necessária em casos específicos, por exemplo, nos casos em que a criança sofre maus tratos ou descuido por parte de seus pais ou quando estes vivem separados e uma decisão deve ser tomada a respeito do local da residência da criança.

  1. Caso seja adotado qualquer procedimento em conformidade com o estipulado no pa- rágrafo 1 do presente artigo, todas as partes interessadas terão a oportunidade de participar e de manifestar suas opiniões.
  2. Os Estados Partes respeitarão o direito da criança que esteja separada de um ou de ambos os pais de manter regularmente relações pesso- ais e contato direto com ambos, a menos que isso seja contrário ao interesse maior da criança.
  3. Quando essa separação ocorrer em virtude de uma medida adotada por um Estado Parte, tal como detenção, prisão, exílio, deportação ou morte (inclusive falecimento decorrente de qualquer causa enquanto a pessoa estiver sob a custódia do Estado) de um dos pais da criança, ou de ambos, ou da própria criança, o Estado Parte, quando solicitado, proporcionará aos pais, à criança ou, se for o caso, a outro familiar, informações básicas a respeito do paradeiro do familiar ou familiares ausentes, a não ser que tal procedimento seja prejudicial ao bem-estar da criança. Os Estados Partes se certificarão, além disso, de que a apresentação de tal petição não acarrete, por si só, conseqüências adversas para a pessoa ou pessoas

ARTIGO 10

  1. De acordo com a obrigação dos Estados Partes estipulada no parágrafo 1 do artigo 9o, toda solicitação apresentada por uma criança, ou por seus pais, para ingressar ou sair de um Estado Parte com vistas à reunião da família, deverá ser atendida pelos Estados Partes de for- ma positiva, humanitária e rápida. Os Estados

 

 

 

 

Partes assegurarão, ainda, que a apresentação de tal solicitação não acarretará conseqüên- cias adversas para os solicitantes ou para seus familiares.

  1. A criança cujos pais residam em Estados dife- rentes terá o direito de manter, periodicamente, relações pessoais e contato direto com ambos, exceto em circunstâncias Para tanto, e de acordo com a obrigação assumida pelos Estados Partes em virtude do parágrafo 2 do artigo 9o, os Estados Partes respeitarão o direito da criança e de seus pais de sair de qualquer país, inclusive do próprio, e de ingressar no seu próprio país. O direito de sair de qualquer país estará sujeito, apenas, às restrições deter- minadas pela lei que sejam necessárias para proteger a segurança nacional, a ordem pública, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades de outras pessoas e que estejam acordes com os demais direitos reconhecidos pela presente convenção.

ARTIGO 11

  1. Os Estados Partes adotarão medidas a fim de lutar contra a transferência ilegal de crianças para o exterior e a retenção ilícita das mesmas fora do país.
  2. Para tanto, aos Estados Partes promoverão a conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais ou a adesão a acordos já

ARTIGO 12

  1. Os Estados Partes assegurarão à criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relaciona- dos com a criança, levando-se devidamente em consideração essas opiniões, em função da idade e maturidade da criança.
  2. Com tal propósito, se proporcionará à crian- ça, em particular, a oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que afete a mesma, quer diretamente quer por intermédio de um representante ou órgão

apropriado, em conformidade com as regras processuais da legislação nacional.

ARTIGO 13

  1. A criança terá direito à liberdade de expres- são. Esse direito incluirá a liberdade de procu- rar, receber e divulgar informações e idéias de todo tipo, independentemente de fronteiras, de forma oral, escrita ou impressa, por meio das artes ou por qualquer outro meio escolhido pela criança.
  2. O exercício de tal direito poderá estar sujeito a determinadas restrições, que serão unicamente as previstas pela lei e consideradas necessárias:
  3. para o respeito dos direitos ou da reputação dos demais, ou
  4. para a proteção da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger a saúde e a moral públicas.

ARTIGO 14

  1. Os Estados Partes respeitarão o direito da criança à liberdade de pensamento, de consci- ência e de crença.
  2. Os Estados Partes respeitarão os direitos e deveres dos pais e, se for o caso, dos represen- tantes legais, de orientar a criança com relação ao exercício de seus direitos de maneira acorde com a evolução de sua
  3. A liberdade de professar a própria religião ou as próprias crenças estará sujeita, unicamente, às limitações prescritas pela lei e necessárias para proteger a segurança, a ordem, a moral, a saúde pública ou os direitos e liberdades fundamentais dos

ARTIGO 15

  1. Os Estados Partes reconhecem os direitos da criança à liberdade de associação e à liberdade de realizar reuniões pacíficas.

 

 

 

 

  1. Não serão impostas restrições ao exercício desses direitos, a não ser as estabelecidas em conformidade com a lei e que sejam necessárias numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou pública, da ordem públi- ca, da proteção à saúde e à moral públicas ou da proteção aos direitos e liberdades dos

ARTIGO 16

  1. Nenhuma criança será objeto de interferên- cias arbitrárias ou ilegais em sua vida particular, sua família, seu domicílio ou sua correspon- dência, nem de atentados ilegais a sua honra e a sua reputação.
  2. A criança tem direito à proteção da lei contra essas interferências ou

ARTIGO 17

Os Estados Partes reconhecem a função im- portante desempenhada pelos meios de co- municação e zelarão para que a criança tenha acesso a informações e materiais procedentes de diversas fontes nacionais e internacionais, especialmente informações e materiais que vi- sem a promover seu bem-estar social, espiritual e moral e sua saúde física e mental. Para tanto, os Estados Partes:

  1. incentivarão os meios de comunicação a difundir informações e materiais de interesse social e cultural para a criança, de acordo com o espírito do artigo 29;
  2. promoverão a cooperação internacional na produção, no intercâmbio e na divulgação dessas informações e desses materiais proce- dentes de diversas fontes culturais, nacionais e internacionais;
  3. incentivarão a produção e difusão de livros para crianças;
  4. incentivarão os meios de comunicação no sentido de, particularmente, considerar as ne- cessidades lingüísticas da criança que pertença

                    a um grupo minoritário ou que seja indígena;

  1. promoverão a elaboração de diretrizes apropriadas a fim de proteger a criança contra toda informação e material prejudiciais ao seu bem-estar, tendo em conta as disposições dos artigos 13 e

ARTIGO 18

  1. Os Estados Partes envidarão os seus melhores esforços a fim de assegurar o reconhecimento do princípio de que ambos os pais têm obri- gações comuns com relação à educação e ao desenvolvimento da criança. Caberá aos pais ou, quando for o caso, aos representantes legais, a responsabilidade primordial pela educação e pelo desenvolvimento da criança. Sua preocu- pação fundamental visará ao interesse maior da criança.
  2. A fim de garantir e promover os direitos enunciados na presente convenção, os Estados Partes prestarão assistência adequada aos pais e aos representantes legais para o desempenho de suas funções no que tange à educação da criança e assegurarão a criação de instituições, instalações e serviços para o cuidado das crianças.
  3. Os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas a fim de que as crianças cujos pais trabalhem tenham direito a beneficiar-se dos serviços de assistência social e creches a que fazem

ARTIGO 19

  1. Os Estados Partes adotarão todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacio- nais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto a criança estiver sob a custódia dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por
  2. Essas medidas de proteção deveriam incluir, conforme apropriado, procedimentos eficazes para a elaboração de programas sociais capazes

 

 

 

 

de proporcionar uma assistência adequada à criança e às pessoas encarregadas de seu cuidado, bem como para outras formas de prevenção, para a identificação, notificação, transferência a uma instituição, investigação, tratamento e acompanhamento posterior dos casos acima mencionados de maus tratos à criança e, conforme o caso, para a intervenção judiciária.

ARTIGO 20

  1. As crianças privadas temporária ou per- manentemente do seu meio familiar, ou cujo interesse maior exija que não permaneçam nesse meio, terão direito à proteção e assistência especiais do
  2. Os Estados Partes garantirão, de acordo com suas leis nacionais, cuidados alternativos para essas crianças.
  3. Esses cuidados poderiam incluir, inter alia, a colocação em lares de adoção, a kafalah do direito islâmico, a adoção ou, caso necessário, a colocação em instituições adequadas de prote- ção para as crianças. Ao serem consideradas as soluções, deve-se dar especial atenção à origem étnica, religiosa, cultural e lingüística da crian- ça, bem como à conveniência da continuidade de sua educação.

ARTIGO 21

Os Estados Partes que reconhecem ou per- mitem o sistema de adoção atentarão para o fato de que a consideração primordial seja o interesse maior da criança. Dessa forma, aten- tarão para que:

  1. a adoção da criança seja autorizada apenas pelas autoridades competentes, as quais deter- minarão, consoante as leis e os procedimentos cabíveis e com base em todas as informações pertinentes e fidedignas, que a adoção é admis- sível em vista da situação jurídica da criança com relação a seus pais, parentes e represen- tantes legais e que, caso solicitado, as pessoas interessadas tenham dado, com conhecimento

de causa, seu consentimento à adoção, com base no assessoramento que possa ser necessário;

  1. a adoção efetuada em outro país possa ser considerada como outro meio de cuidar da criança, no caso em que a mesma não possa ser colocada em um lar de adoção ou entregue a uma família adotiva ou não logre atendimento adequado em seu país de origem;
  2. a criança adotada em outro país goze de sal- vaguardas e normas equivalentes às existentes em seu país de origem com relação à adoção;
  3. todas as medidas apropriadas sejam adota- das, a fim de garantir que, em caso de adoção em outro país, a colocação não permita be- nefícios financeiros indevidos aos que dela participarem;
  4. quando necessário, promover os objetivos do presente artigo mediante ajustes ou acordos bilaterais ou multilaterais, e envidarão esforços, nesse contexto, com vistas a assegurar que a colocação da criança em outro país seja levada a cabo por intermédio das autoridades ou or- ganismos

ARTIGO 22

  1. Os Estados Partes adotarão medidas perti- nentes para assegurar que a criança que tente obter a condição de refugiada, ou que seja considerada como refugiada de acordo com o direito e os procedimentos internacionais ou internos aplicáveis, receba, tanto no caso de estar sozinha como acompanhada por seus pais ou por qualquer outra pessoa, a proteção e a assistência humanitária adequadas a fim de que possa usufruir dos direitos enunciados na presente convenção e em outros instrumentos internacionais de direitos humanos ou de ca- ráter humanitário dos quais os citados Estados sejam
  2. Para tanto, os Estados Partes cooperarão, da maneira como julgarem apropriada, com todos os esforços das Nações Unidas e demais organi-

zações intergovernamentais competentes, ou or-           

 

 

 

 

ganizações não-governamentais que cooperem com as Nações Unidas, no sentido de proteger e ajudar a criança refugiada, e de localizar seus pais ou outros membros de sua família a fim de obter informações necessárias que permitam sua reunião com a família. Quando não for possível localizar nenhum dos pais ou membros da família, será concedida à criança a mesma proteção outorgada a qualquer outra criança privada permanente ou temporariamente de seu ambiente familiar, seja qual for o motivo, conforme o estabelecido na presente convenção.

ARTIGO 23

  1. Os Estados Partes reconhecem que a criança portadora de deficiências físicas ou mentais deverá desfrutar de uma vida plena e decente em condições que garantam sua dignidade, favoreçam sua autonomia e facilitem sua par- ticipação ativa na
  2. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança deficiente de receber cuidados espe- ciais e, de acordo com os recursos disponíveis e sempre que a criança ou seus responsáveis reúnam as condições requeridas, estimularão e assegurarão a prestação da assistência soli- citada, que seja adequada ao estado da criança e às circunstâncias de seus pais ou das pessoas encarregadas de seus
  3. Atendendo às necessidades especiais da criança deficiente, a assistência prestada, con- forme disposto no parágrafo 2 do presente arti- go, será gratuita sempre que possível, levando-

-se em consideração a situação econômica dos pais ou das pessoas que cuidem da criança, e visará a assegurar à criança deficiente o acesso efetivo à educação, à capacitação, aos serviços de saúde, aos serviços de reabilitação, à prepa- ração para o emprego e às oportunidades de lazer, de maneira que a criança atinja a mais completa integração social possível e o maior desenvolvimento individual factível, inclusive seu desenvolvimento cultural e espiritual.

  1. Os Estados Partes promoverão, com espírito

                    de cooperação internacional, um intercâmbio

adequado de informações nos campos da as- sistência médica preventiva e do tratamento médico, psicológico e funcional das crianças deficientes, inclusive a divulgação de informa- ções a respeito dos métodos de reabilitação e dos serviços de ensino e formação profissional, bem como o acesso a essa informação, a fim de que os Estados Partes possam aprimorar sua capacidade e seus conhecimentos e ampliar sua experiência nesses campos. Nesse sentido, serão levadas especialmente em conta as necessidades dos países em desenvolvimento.

ARTIGO 24

  1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança de gozar do melhor padrão possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento das doenças e à recuperação da saúde. Os Estados Partes envidarão esforços no sentido de assegurar que nenhuma criança se veja pri- vada de seu direito de usufruir desses serviços sanitários.
  2. Os Estados Partes garantirão a plena apli- cação desse direito e, em especial, adotarão as medidas apropriadas com vistas a:
  3. reduzir a mortalidade infantil;
  4. assegurar a prestação de assistência médica e cuidados sanitários necessários a todas as crianças, dando ênfase aos cuidados básicos de saúde;
  5. combater as doenças e a desnutrição dentro do contexto dos cuidados básicos de saúde mediante, inter alia, a aplicação de tecnologia disponível e o fornecimento de alimentos nutritivos e de água potável, tendo em vista os perigos e riscos da poluição ambiental;
  6. assegurar às mães adequada assistência pré-

-natal e pós-natal;

  1. assegurar que todos os setores da sociedade, e em especial os pais e as crianças, conheçam os princípios básicos de saúde e nutrição das crianças, as vantagens da amamentação, da hi-

 

 

 

 

giene e do saneamento ambiental e das medidas de prevenção de acidentes, e tenham acesso à educação pertinente e recebam apoio para a aplicação desses conhecimentos;

  1. desenvolver a assistência médica preventiva, a orientação aos pais e a educação e serviços de planejamento
  2. Os Estados Partes adotarão todas as medi- das eficazes e adequadas para abolir práticas tradicionais que sejam prejudicais à saúde da criança.
  3. Os Estados Partes se comprometem a pro- mover e incentivar a cooperação internacional com vistas a lograr, progressivamente, a plena efetivação do direito reconhecido no presente Nesse sentido, será dada atenção espe- cial às necessidades dos países em desenvol- vimento.

ARTIGO 25

Os Estados Partes reconhecem o direito de uma criança que tenha sido internada em um estabe- lecimento pelas autoridades competentes para fins de atendimento, proteção ou tratamento de saúde física ou mental a um exame periódico de avaliação do tratamento ao qual está sendo submetida e de todos os demais aspectos rela- tivos à sua internação.

ARTIGO 26

  1. Os Estados Partes reconhecerão a todas as crianças o direito de usufruir da previdência social, inclusive do seguro social, e adotarão as medidas necessárias para lograr a plena conse- cução desse direito, em conformidade com sua legislação
  2. Os benefícios deverão ser concedidos, quan- do pertinentes, levando-se em consideração os recursos e a situação da criança e das pessoas responsáveis pelo seu sustento, bem como qualquer outra consideração cabível no caso de uma solicitação de benefícios feita pela criança ou em seu

ARTIGO 27

  1. Os Estados Partes reconhecem o direito de toda criança a um nível de vida adequado ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e
  2. Cabe aos pais, ou a outras pessoas encarrega- das, a responsabilidade primordial de propiciar, de acordo com suas possibilidades e meios financeiros, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança.
  3. Os Estados Partes, de acordo com as con- dições nacionais e dentro de suas possibilida- des, adotarão medidas apropriadas a fim de ajudar os pais e outras pessoas responsáveis pela criança a tornar efetivo esse direito e, caso necessário, proporcionarão assistência material e programas de apoio, especialmente no que diz respeito à nutrição, ao vestuário e à habitação.
  4. Os Estados Partes tomarão todas as medidas adequadas para assegurar o pagamento da pensão alimentícia por parte dos pais ou de outras pessoas financeiramente responsáveis pela criança, quer residam no Estado Parte quer no Nesse sentido, quando a pessoa que detém a responsabilidade financeira pela crian- ça residir em Estado diferente daquele onde mora a criança, os Estados Partes promoverão a adesão a acordos internacionais ou a conclusão de tais acordos, bem como a adoção de outras medidas apropriadas.

ARTIGO 28

  1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança à educação e, a fim de que ela possa exercer progressivamente e em igualdade de condições esse direito, deverão especial- mente:
  2. tornar o ensino primário obrigatório e dis- ponível gratuitamente para todos;
  3. estimular o desenvolvimento do ensino

secundário em suas diferentes formas, in-            

 

 

 

 

clusive o ensino geral e profissionalizante, tornando-o disponível e acessível a todas as crianças, e adotar medidas apropriadas tais como a implantação do ensino gratuito e a concessão de assistência financeira em caso de necessidade;

  1. tornar o ensino superior acessível a todos com base na capacidade e por todos os meios adequados;
  2. tornar a informação e a orientação educa- cionais e profissionais disponíveis e accessíveis a todas as crianças;
  3. adotar medidas para estimular a freqüência regular às escolas e a redução do índice de evasão
  4. Os Estados Partes adotarão todas as medidas necessárias para assegurar que a disciplina escolar seja ministrada de maneira compatível com a dignidade humana da criança e em con- formidade com a presente convenção.
  5. Os Estados Partes promoverão e estimula- rão a cooperação internacional em questões relativas à educação, especialmente visando a contribuir para a eliminação da ignorância e do analfabetismo no mundo e facilitar o acesso aos conhecimentos científicos e técnicos e aos métodos modernos de A esse respeito, será dada atenção especial às necessidades dos países em desenvolvimento.

ARTIGO 29

  1. Os Estados Partes reconhecem que a edu- cação da criança deverá estar orientada no sentido de:
  2. desenvolver a personalidade, as aptidões e a capacidade mental e física da criança em todo o seu potencial;
  3. imbuir na criança o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, bem como aos princípios consagrados na Carta das

                    Nações Unidas;

  1. imbuir na criança o respeito aos seus pais, à sua própria identidade cultural, ao seu idioma e seus valores, aos valores nacionais do país em que reside, aos do eventual país de origem, e aos das civilizações diferentes da sua;
  2. preparar a criança para assumir uma vida responsável numa sociedade livre, com espírito de compreensão, paz, tolerância, igualdade de sexos e amizade entre todos os povos, grupos étnicos, nacionais e religiosos e pessoas de origem indígena;
  3. imbuir na criança o respeito ao meio am-
  4. Nada do disposto no presente artigo ou no Artigo 28 será interpretado de modo a restrin- gir a liberdade dos indivíduos ou das entidades de criar e dirigir instituições de ensino, desde que sejam respeitados os princípios enuncia- dos no parágrafo 1 do presente artigo e que a educação ministrada em tais instituições esteja acorde com os padrões mínimos estabelecidos pelo

ARTIGO 30

Nos Estados Partes onde existam minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas, ou pessoas de origem indígena, não será negado a uma criança que pertença a tais minorias ou que seja indígena o direito de, em comunidade com os demais membros de seu grupo, ter sua própria cultura, professar e praticar sua própria religião ou utilizar seu próprio idioma.

ARTIGO 31

  1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança ao descanso e ao lazer, ao divertimento e às atividades recreativas próprias da idade, bem como à livre participação na vida cultural e artística.
  2. Os Estados Partes respeitarão e promoverão o direito da criança de participar plenamente da vida cultural e artística e encorajarão a criação

 

 

 

 

de oportunidades adequadas, em condições de igualdade, para que participem da vida cultural, artística, recreativa e de lazer.

ARTIGO 32

  1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança de estar protegida contra a exploração econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou interferir em sua educação, ou que seja nocivo para sua saúde ou para seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou
  2. Os Estados Partes adotarão medidas legis- lativas, administrativas, sociais e educacionais com vistas a assegurar a aplicação do presente Com tal propósito, e levando em con- sideração as disposições pertinentes de outros instrumentos internacionais, os Estados Partes, deverão, em particular:
  1. estabelecer uma idade ou idades mínimas para a admissão em empregos;
  2. estabelecer regulamentação apropriada rela- tiva a horários e condições de emprego;
  3. estabelecer penalidades ou outras sanções apropriadas a fim de assegurar o cumprimento efetivo do presente

ARTIGO 33

Os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas, inclusive medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais, para proteger a criança contra o uso ilícito de drogas e substâncias psicotrópicas descritas nos trata- dos internacionais pertinentes e para impedir que crianças sejam utilizadas na produção e no tráfico ilícito dessas substâncias.

ARTIGO 34

Os Estados Partes se comprometem a proteger a criança contra todas as formas de explora- ção e abuso sexual. Nesse sentido, os Estados Partes tomarão, em especial, todas as medidas

de caráter nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir:

  1. o incentivo ou a coação para que uma criança se dedique a qualquer atividade sexual ilegal;
  2. a exploração da criança na prostituição ou outras práticas sexuais ilegais;
  3. a exploração da criança em espetáculos ou materiais pornográficos.

ARTIGO 35

Os Estados Partes tomarão todas as medidas de caráter nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir o seqüestro, a venda ou o tráfico de crianças para qualquer fim ou sob qualquer forma.

ARTIGO 36

Os Estados Partes protegerão a criança contra todas as demais formas de exploração que sejam prejudiciais para qualquer aspecto de seu bem-estar.

ARTIGO 37

Os Estados Partes zelarão para que:

  1. nenhuma criança seja submetida a tortura nem a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou Não será imposta a pena de morte nem a prisão perpétua sem pos- sibilidade de livramento por delitos cometidos por menores de dezoito anos de idade;
  2. nenhuma criança seja privada de sua liber- dade de forma ilegal ou arbitrária. A detenção, a reclusão ou a prisão de uma criança será efetuada em conformidade com a lei e apenas como último recurso, e durante o mais breve período de tempo que for apropriado;
  3. toda criança privada da liberdade seja tratada com a humanidade e o respeito que merece a dignidade inerente à pessoa humana, e levando-

-se em consideração as necessidades de uma              

 

 

 

 

pessoa de sua idade. Em especial, toda criança privada de sua liberdade ficará separada dos adultos, a não ser que tal fato seja considerado contrário aos melhores interesses da criança, e terá direito a manter contato com sua família por meio de correspondência ou de visitas, salvo em circunstâncias excepcionais;

  1. toda criança privada de sua liberdade tenha direito a rápido acesso a assistência jurídica e a qualquer outra assistência adequada, bem como direito a impugnar a legalidade da privação de sua liberdade perante um tribunal ou outra au- toridade competente, independente e imparcial e a uma rápida decisão a respeito de tal ação.

ARTIGO 38

  1. Os Estados Partes se comprometem a res- peitar e a fazer com que sejam respeitadas as normas do direito humanitário internacional aplicáveis em casos de conflito armado no que digam respeito às crianças.
  2. Os Estados Partes adotarão todas as medidas possíveis a fim de assegurar que todas as pes- soas que ainda não tenham completado quinze anos de idade não participem diretamente de
  3. Os Estados Partes abster-se-ão de recrutar pes- soas que não tenham completado quinze anos de idade para servir em suas forças Caso recrutem pessoas que tenham completado quinze anos mas que tenham menos de dezoito anos, de- verão procurar dar prioridade aos de mais idade.
  4. Em conformidade com suas obrigações de acordo com o direito humanitário internacional para proteção da população civil durante os conflitos armados, os Estados Partes adotarão todas as medidas necessárias a fim de assegurar a proteção e o cuidado das crianças afetadas por um conflito

ARTIGO 39

Os Estados Partes adotarão todas as medidas

                    apropriadas para estimular a recuperação física

e psicológica e a reintegração social de toda criança vítima de qualquer forma de abandono, exploração ou abuso; tortura ou outros trata- mentos ou penas cruéis, desumanos ou degra- dantes; ou conflitos armados. Essa recuperação e reintegração serão efetuadas em ambiente que estimule a saúde, o respeito próprio e a dignidade da criança.

ARTIGO 40

  1. Os Estados Partes reconhecem o direito de toda criança a quem se alegue ter infringido as leis penais ou a quem se acuse ou declare culpada de ter infringido as leis penais de ser tratada de modo a promover e estimular seu sentido de dignidade e de valor e a fortalecer o respeito da criança pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais de terceiros, levando em consideração a idade da criança e a importância de se estimular sua reintegração e seu desempenho construtivo na
  2. Nesse sentido, e de acordo com as disposições pertinentes dos instrumentos internacionais, os Estados Partes assegurarão, em particular:
  3. que não se alegue que nenhuma criança tenha infringido as leis penais, nem se acuse ou declare culpada nenhuma criança de ter infringido essas leis, por atos ou omissões que não eram proibidos pela legislação nacional ou pelo direito internacional no momento em que foram cometidos;
  4. que toda criança de quem se alegue ter in- fringido as leis penais ou a quem se acuse de ter infringido essas leis goze, pelo menos, das seguintes garantias:
    1. ser considerada inocente enquanto não for comprovada sua culpabilidade conforme a lei;
    2. ser informada sem demora e diretamente ou, quando for o caso, por intermédio de seus pais ou de seus representantes legais, das acusações que pesam contra ela, e dispor de assistência jurídica ou outro tipo de assistência apropriada para a preparação e apresentação de sua defesa;

 

 

 

 

  • ter a causa decidida sem demora por auto- ridade ou órgão judicial competente, indepen- dente e imparcial, em audiência justa conforme a lei, com assistência jurídica ou outra assistên- cia e, a não ser que seja considerado contrário aos melhores interesses da criança, levando em consideração especialmente sua idade ou situ- ação e a de seus pais ou representantes legais;
  1. não ser obrigada a testemunhar ou a se declarar culpada, e poder interrogar ou fazer com que sejam interrogadas as testemunhas de acusação bem como poder obter a participação e o interrogatório de testemunhas em sua defe- sa, em igualdade de condições;
  2. se for decidido que infringiu as leis penais, ter essa decisão e qualquer medida imposta em decorrência da mesma submetidas a revi- são por autoridade ou órgão judicial superior competente, independente e imparcial, de acordo com a lei;
  3. contar com a assistência gratuita de um intérprete caso a criança não compreenda ou fale o idioma utilizado;
  • ter plenamente respeitada sua vida privada durante todas as fases do
  1. Os Estados Partes buscarão promover o estabelecimento de leis, procedimentos, autori- dades e instituições específicas para as crianças de quem se alegue ter infringido as leis penais ou que sejam acusadas ou declaradas culpadas de tê-las infringido, e em particular:
  2. o estabelecimento de uma idade mínima antes da qual se presumirá que a criança não tem capacidade para infringir as leis penais;
  3. a adoção sempre que conveniente e desejável, de medidas para tratar dessas crianças sem recorrer a procedimentos judiciais, contando que sejam respeitados plenamente os direitos humanos e as garantias
  4. Diversas medidas, tais como ordens de guarda, orientação e supervisão, aconselha-

mento, liberdade vigiada, colocação em lares de adoção, programas de educação e formação profissional, bem como outras alternativas à internação em instituições, deverão estar dis- poníveis para garantir que as crianças sejam tratadas de modo apropriado ao seu bem-estar e de forma proporcional às circunstâncias e ao tipo do delito.

ARTIGO 41

Nada do estipulado na presente Convenção afe- tará disposições que sejam mais convenientes para a realização dos direitos da criança e que podem constar:

  1. das leis de um Estado Parte;
  2. das normas de direito internacional vigentes para esse

 

PARTE II ARTIGO 42

Os Estados Partes se comprometem a dar aos adultos e às crianças amplo conhecimento dos princípios e disposições da convenção, median- te a utilização de meios apropriados e eficazes.

ARTIGO 43

  1. A fim de examinar os progressos realizados no cumprimento das obrigações contraídas pelos Estados Partes na presente convenção, deverá ser estabelecido um Comitê para os Di- reitos da Criança que desempenhará as funções a seguir
  2. O comitê estará integrado por dez espe- cialistas de reconhecida integridade moral e competência nas áreas cobertas pela presente convenção. Os membros do comitê serão eleitos pelos Estados Partes dentre seus nacio- nais e exercerão suas funções a título pessoal, tomando-se em devida conta a distribuição geográfica eqüitativa bem como os principais sistemas jurídicos.

 

 

 

 

  1. Os membros do comitê serão escolhidos, em votação secreta, de uma lista de pessoas indi- cadas pelos Estados Cada Estado Parte poderá indicar uma pessoa dentre os cidadãos de seu país.
  2. A eleição inicial para o comitê será realizada, no mais tardar, seis meses após a entrada em vi- gor da presente convenção e, posteriormente, a cada dois No mínimo quatro meses antes da data marcada para cada eleição, o Secretário-

-Geral das Nações Unidas enviará uma carta aos Estados Partes convidando-os a apresentar suas candidaturas num prazo de dois meses. O Secretário-Geral elaborará posteriormente uma lista da qual farão parte, em ordem alfabética, todos os candidatos indicados e os Estados Partes que os designaram, e submeterá a mesma aos Estados Partes presentes à Convenção.

  1. As eleições serão realizadas em reuniões dos Estados Partes convocadas pelo Secretário-Geral na Sede das Nações Nessas reuniões, para as quais o quorum será de dois terços dos Estados Partes, os candidatos eleitos para o comitê serão aqueles que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta de votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.
  2. Os membros do comitê serão eleitos para um mandato de quatro Poderão ser reeleitos caso sejam apresentadas novamente suas can- didaturas. O mandato de cinco dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao término de dois anos; imediatamente após ter sido realizada a primeira eleição, o presidente da reunião na qual a mesma se efetuou escolherá por sorteio os nomes desses cinco membros.
  3. Caso um membro do comitê venha a falecer ou renuncie ou declare que por qualquer outro motivo não poderá continuar desempenhando suas funções, o Estado Parte que indicou esse membro designará outro especialista, dentre seus cidadãos, para que exerça o mandato até seu término, sujeito à aprovação do comitê.
  4. O comitê estabelecerá suas próprias regras

                    de procedimento.

  1. O comitê elegerá a mesa para um período de dois
  2. As reuniões do comitê serão celebradas normalmente na sede das Nações Unidas ou em qualquer outro lugar que o comitê julgar O comitê se reunirá normal- mente todos os anos. A duração das reuniões do comitê será determinada e revista, se for o caso, em uma reunião dos Estados Partes da presente convenção, sujeita à aprovação da Assembléia Geral.
  3. O Secretário-Geral das Nações Unidas for- necerá o pessoal e os serviços necessários para o desempenho eficaz das funções do comitê de acordo com a presente convenção.
  4. Com prévia aprovação da Assembléia Geral, os membros do Comitê estabelecido de acordo com a presente convenção receberão emolumentos provenientes dos recursos das Nações Unidas, segundo os termos e condições determinados pela assembléia.

ARTIGO 44

  1. Os Estados Partes se comprometem a apre- sentar ao comitê, por intermédio do Secretário-

-Geral das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas que tenham adotado com vistas a tornar efetivos os direitos reconhecidos na convenção e sobre os progressos alcançados no desempenho desses direitos:

  1. num prazo de dois anos a partir da data em que entrou em vigor para cada Estado Parte a presente convenção;
  2. a partir de então, a cada cinco
  3. Os relatórios preparados em função do pre- sente artigo deverão indicar as circunstâncias e as dificuldades, caso existam, que afetam o grau de cumprimento das obrigações derivadas da presente convenção. Deverão, também, conter informações suficientes para que o comitê compreenda, com exatidão, a implementação da convenção no país em questão.

 

 

 

 

  1. Um Estado Parte que tenha apresentado um relatório inicial ao comitê não precisará repetir, nos relatórios posteriores a serem apresentados conforme o estipulado no sub-item b) do pará- grafo 1 do presente artigo, a informação básica fornecida
  2. O comitê poderá solicitar aos Estados Partes maiores informações sobre a implementação da convenção.
  3. A cada dois anos, o comitê submeterá re- latórios sobre suas atividades à Assembléia Geral das Nações Unidas, por intermédio do Conselho Econômico e
  4. Os Estados Partes tornarão seus relatórios amplamente disponíveis ao público em seus respectivos países.

ARTIGO 45

A fim de incentivar a efetiva implementação da Convenção e estimular a cooperação in- ternacional nas esferas regulamentadas pela convenção:

  1. os organismos especializados, o Fundo das Nações Unidas para a Infância e outros órgãos das Nações Unidas terão o direito de estar representados quando for analisada a implementação das disposições da presente convenção que estejam compreendidas no âmbito de seus mandatos. O comitê poderá convidar as agências especializadas, o Fundo das Nações Unidas para a Infância e outros órgãos competentes que considere apropriados a fornecer assessoramento especializado sobre a implementação da Convenção em matérias correspondentes a seus respectivos mandatos. O comitê poderá convidar as agências espe- cializadas, o Fundo das Nações Unidas para Infância e outros órgãos das Nações Unidas a apresentarem relatórios sobre a implementação das disposições da presente convenção compre- endidas no âmbito de suas atividades;
  2. conforme julgar conveniente, o comitê trans- mitirá às agências especializadas, ao Fundo das

Nações Unidas para a Infância e a outros órgãos competentes quaisquer relatórios dos Estados Partes que contenham um pedido de assesso- ramento ou de assistência técnica, ou nos quais se indique essa necessidade, juntamente com as observações e sugestões do comitê, se as houver, sobre esses pedidos ou indicações;

  1. comitê poderá recomendar à Assembléia Ge- ral que solicite ao Secretário-Geral que efetue, em seu nome, estudos sobre questões concretas relativas aos direitos da criança;
  2. o comitê poderá formular sugestões e reco- mendações gerais com base nas informações recebidas nos termos dos artigos 44 e 45 da presente convenção. Essas sugestões e reco- mendações gerais deverão ser transmitidas aos Estados Partes e encaminhadas à Assembléia geral, juntamente com os comentários even- tualmente apresentados pelos Estados

 

PARTE III ARTIGO 46

A presente convenção está aberta à assinatura de todos os Estados.

ARTIGO 47

A presente convenção está sujeita à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão deposi- tados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

ARTIGO 48

A presente convenção permanecerá aberta à adesão de qualquer Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao Secretário-

-Geral das Nações Unidas.

ARTIGO 49

  1. A presente convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data em que tenha sido

depositado o vigésimo instrumento de ratifi-          

 

 

 

 

cação ou de adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

  1. Para cada Estado que venha a ratificar a con- venção ou a aderir a ela após ter sido depositado o vigésimo instrumento de ratificação ou de adesão, a convenção entrará em vigor no trigé- simo dia após o depósito, por parte do Estado, de seu instrumento de ratificação ou de adesão.

ARTIGO 50

  1. Qualquer Estado Parte poderá propor uma emenda e registrá-la com o Secretário-Geral das Nações O Secretário-Geral comu- nicará a emenda proposta aos Estados Partes, com a solicitação de que estes o notifiquem caso apoiem a convocação de uma Conferência de Estados Partes com o propósito de analisar as propostas e submetê-las à votação. Se, num prazo de quatro meses a partir da data dessa notificação, pelo menos um terço dos Estados Partes se declarar favorável a tal Conferência, o Secretário-Geral convocará conferência, sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada pela maioria de Estados Partes presen- tes e votantes na conferência será submetida pelo Secretário-Geral à Assembléia Geral para sua aprovação.
  2. Uma emenda adotada em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo entrará em vigor quando aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas e aceita por uma maioria de dois terços de Estados
  3. Quando uma emenda entrar em vigor, ela será obrigatória para os Estados Partes que as tenham aceito, enquanto os demais Estados Partes permanecerão obrigados pelas dispo- sições da presente convenção e pelas emendas anteriormente aceitas por

ARTIGO 51

  1. O Secretário-Geral das Nações Unidas re- ceberá e comunicará a todos os Estados Partes o texto das reservas feitas pelos Estados no

                    momento da ratificação ou da adesão.

  1. Não será permitida nenhuma reserva incom- patível com o objetivo e o propósito da presente convenção.
  2. Quaisquer reservas poderão ser retiradas a qualquer momento mediante uma notificação nesse sentido dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que informará a todos os Essa notificação entrará em vigor a partir da data de recebimento da mesma pelo Secretário-Geral.

ARTIGO 52

Um Estado Parte poderá denunciar a presente convenção mediante notificação feita por es- crito ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia entrará em vigor um ano após a data em que a notificação tenha sido recebida pelo Secretário-Geral.

ARTIGO 53

Designa-se para depositário da presente con- venção o Secretário-Geral das Nações Unidas.

ARTIGO 54

O original da presente convenção, cujos textos em árabe chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será deposi- tado em poder do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.

 

Adotada e aberta à assinatura, ratificação e adesão pela Resolução no 44/25 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 20/11/1989. Entrada em vigor na ordem internacional em 2/9/1990, em conformidade com o artigo 49. Ratificada pelo Decreto Legislativo no 28 de 14/7/1990, publicada no DOU de 17/7/1990, e promulgada pelo Decreto no 99.710 de 21/11/1990, publicado no DOU de 22/11/1990.

 

 

 

Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos Referente à Abolição da Pena de Morte

 

 

 

 

PREÂMBULO

OS ESTADOS PARTES NESTE PROTOCOLO,

Considerando:

Que o artigo 4o da Convenção Americana sobre Direitos Humanos reconhece o direito à vida e restringe a aplicação da pena de morte;

Que toda pessoa tem o direito inalienável de que se respeite sua vida, não podendo este direito ser suspenso por motivo algum;

Que a tendência dos Estados americanos é favorável à abolição da pena de morte;

Que a aplicação da pena de morte produz con- seqüências irreparáveis que impedem sanar o erro judicial e eliminam qualquer possibilidade de emenda e reabilitação do processado;

Que a abolição da pena de morte contribui para assegurar proteção mais efetiva do direito à vida;

Que é necessário chegar a acordo internacional que represente um desenvolvimento progres- sivo da Convenção Americana sobre Direitos Humanos;

Que Estados-Partes na Convenção America- na sobre Direitos Humanos expressaram seu propósito de se comprometer mediante acordo internacional a fim de consolidar a prática da não-aplicação da pena de morte no continente americano,

Convieram em assinar o seguinte:

PROTOCOLO À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS REFERENTE À ABOLIÇÃO DA PENA DE MORTE

ARTIGO 1o

Os Estados-Partes neste Protocolo não apli- carão em seu território a pena de morte a nenhuma pessoa submetida a sua jurisdição.

ARTIGO 2o

  1. Não será admitida reserva alguma a este Pro- Entretanto, no momento de ratificação ou adesão, os Estados-Partes neste instrumento poderão declarar que se reservam o direito de aplicar a pena de morte em tempo de guerra, de acordo com o Direito Internacional, por delitos sumamente graves de caráter militar.
  2. O Estado-Parte que formular essa reserva deverá comunicar ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, no momento da ratificação ou adesão, as dispo- sições pertinentes de sua legislação nacional aplicáveis em tempo de guerra a que se refere o parágrafo
  3. Esse Estado-Parte notificará o Secretário-

-Geral da Organização dos Estados Americanos de todo início ou fim de um estado de guerra aplicável ao seu território.

ARTIGO 3o

  1. Este Protocolo fica aberto à assinatura e rati- ficação ou adesão de todo Estado-Parte na Con-

venção Americana sobre Direitos Humanos.              

 

 

 

 

  1. A ratificação deste Protocolo ou a adesão ao mesmo será feita mediante o depósito do instrumento de ratificação ou adesão na Secretaria-Geral da Organização dos Estados

ARTIGO 4o

Este Protocolo entrará em vigor, para os Es- tados que o ratificarem ou a ele aderirem, a partir do depósito do respectivo instrumento

de ratificação ou adesão, na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

Assunção, Paraguai, 8 de junho de 1990.

 

Adotado durante a XX Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos, em Assunção, Paraguai, em 8 de junho de 1990. Aprovado pelo Decreto Legislativo no 56 de 19/4/1995, publicado no DOU de 28/4/1995, e promulgado pelo Decreto no 2.754 de 27/8/1998, publicado no DOU de 28/8/1998.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional

 

 

 

 

Os Estados signatários da presente Convenção,

Reconhecendo que, para o desenvolvimento harmonioso de sua personalidade, a criança deve crescer em meio familiar, em clima de felicidade, de amor e de compreensão;

Recordando que cada país deveria tomar, com caráter prioritário, medidas adequadas para permitir a manutenção da criança em sua família de origem;

Reconhecendo que a adoção internacional pode apresentar a vantagem de dar uma família permanente à criança para quem não se possa encontrar uma família adequada em seu país de origem;

Convencidos da necessidade de prever medidas para garantir que as adoções internacionais sejam feitas no interesse superior da criança e com respeito a seus direitos fundamentais, assim como para prevenir o seqüestro, a venda ou o tráfico de crianças; e

Desejando estabelecer para esse fim disposi- ções comuns que levem em consideração os princípios reconhecidos por instrumentos internacionais, em particular a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, e pela Declaração das Nações Unidas sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Aplicáveis à Proteção e ao Bem-

-estar das Crianças, com Especial Referência às Práticas em Matéria de Adoção e de Colocação Familiar nos Planos Nacional e Internacional (Resolução da Assembléia Geral 41/85, de 3 de dezembro de 1986),

Acordam nas seguintes disposições:

 

CAPÍTULO I – Âmbito de Aplicação da Convenção

ARTIGO 1o

A presente Convenção tem por objetivo:

  1. estabelecer garantias para que as adoções internacionais sejam feitas segundo o interesse superior da criança e com respeito aos direitos fundamentais que lhe reconhece o direito in- ternacional;
  2. instaurar um sistema de cooperação entre os Estados Contratantes que assegure o respeito às mencionadas garantias e, em conseqüência, previna o seqüestro, a venda ou o tráfico de crianças;
  3. assegurar o reconhecimento nos Estados Contratantes das adoções realizadas segundo a Convenção.

ARTIGO 2o

  1. A Convenção será aplicada quando uma criança com residência habitual em um Estado Contratante (“o Estado de origem”) tiver sido, for, ou deva ser deslocada para outro Estado Contratante (“o Estado de acolhida”), quer após sua adoção no Estado de origem por cônjuges ou por uma pessoa residente habitualmente no Estado de acolhida, quer para que essa adoção seja realizada, no Estado de acolhida ou no Estado de

 

 

 

 

 

 

  1. A Convenção somente abrange as Adoções que estabeleçam um vínculo de filiação.

ARTIGO 3o

A Convenção deixará de ser aplicável se as aprovações previstas no artigo 17, alínea “c”, não forem concedidas antes que a criança atinja a idade de 18 (dezoito) anos.

 

CAPÍTULO II – Requisitos para as Adoções Internacionais

ARTIGO 4o

As adoções abrangidas por esta Convenção só poderão ocorrer quando as autoridades com- petentes do Estado de origem:

  1. tiverem determinado que a criança é ado- tável;
  2. tiverem verificado, depois de haver exami- nado adequadamente as possibilidades de colo- cação da criança em seu Estado de origem, que uma adoção internacional atende ao interesse superior da criança;
  3. tiverem-se assegurado de:
    • que as pessoas, instituições e autoridades cujo consentimento se requeira para a adoção hajam sido convenientemente orientadas e devidamente informadas das conseqüências de seu consentimento, em particular em rela- ção à manutenção ou à ruptura, em virtude da adoção, dos vínculos jurídicos entre a criança e sua família de origem;
    • que estas pessoas, instituições e autorida- des tenham manifestado seu consentimento livremente, na forma legal prevista, e que este consentimento se tenha manifestado ou cons- tatado por escrito;
    • que os consentimentos não tenham sido ob- tidos mediante pagamento ou compensação de

                    qualquer espécie nem tenham sido revogados, e

  • que o consentimento da mãe, quando exigi- do, tenha sido manifestado após o nascimento da criança; e
  1. tiverem-se assegurado, observada a idade e o grau de maturidade da criança, de:
    • que tenha sido a mesma convenientemente orientada e devidamente informada sobre as conseqüências de seu consentimento à adoção, quando este for exigido;
    • que tenham sido levadas em consideração a vontade e as opiniões da criança;
    • que o consentimento da criança à adoção, quando exigido, tenha sido dado livremente, na forma legal prevista, e que este consenti- mento tenha sido manifestado ou constatado por escrito;
    • que o consentimento não tenha sido indu- zido mediante pagamento ou compensação de qualquer espécie.

ARTIGO 5o

As adoções abrangidas por esta Convenção só poderão ocorrer quando as autoridades com- petentes do Estado de acolhida:

  1. tiverem verificado que os futuros pais adotivos encontram-se habilitados e aptos para adotar;
  2. tiverem-se assegurado de que os futuros pais adotivos foram convenientemente orientados;
  3. tiverem verificado que a criança foi ou será autorizada a entrar e a residir permanentemente no Estado de

 

CAPÍTULO III – Autoridades Centrais e Organismos Credenciados

ARTIGO 6o

  1. Cada Estado Contratante designará uma Autoridade Central encarregada de dar cum-

 

 

 

 

primento às obrigações impostas pela presente Convenção.

  1. Um Estado federal, um Estado no qual vigo- ram diversos sistemas jurídicos ou um Estado com unidades territoriais autônomas poderá designar mais de uma Autoridade Central e especificar o âmbito territorial ou pessoal de suas funções. O Estado que fizer uso dessa faculdade designará a Autoridade Central à qual poderá ser dirigida toda a comunicação para sua transmissão à Autoridade Central competente dentro desse

ARTIGO 7o

  1. As Autoridades Centrais deverão cooperar entre si e promover a colaboração entre as autoridades competentes de seus respectivos Estados a fim de assegurar a proteção das crianças e alcançar os demais objetivos da Convenção.
  2. As Autoridades Centrais tomarão, direta- mente, todas as medidas adequadas para:
  3. fornecer informações sobre a legislação de seus Estados em matéria de adoção e outras informações gerais, tais como estatísticas e formulários padronizados;
  4. informar-se mutuamente sobre o funciona- mento da Convenção e, na medida do possível, remover os obstáculos para sua aplicação.

ARTIGO 8o

As Autoridades Centrais tomarão, diretamente ou com a cooperação de autoridades públicas, todas as medidas apropriadas para prevenir benefícios materiais induzidos por ocasião de uma adoção e para impedir qualquer prática contrária aos objetivos da Convenção.

ARTIGO 9o

As Autoridades Centrais tomarão todas as me- didas apropriadas, seja diretamente ou com a cooperação de autoridades públicas ou outros

organismos devidamente credenciados em seu Estado, em especial para:

  1. reunir, conservar e permutar informações relativas à situação da criança e dos futuros pais adotivos, na medida necessária à realização da adoção;
  2. facilitar, acompanhar e acelerar o procedi- mento de adoção;
  3. promover o desenvolvimento de serviços de orientação em matéria de adoção e de acom- panhamento das adoções em seus respectivos Estados;
  4. permutar relatórios gerais de avaliação sobre as experiências em matéria de adoção internacional;
  5. responder, nos limites da lei do seu Estado, às solicitações justificadas de informações a respeito de uma situação particular de adoção formuladas por outras Autoridades Centrais ou por autoridades públicas.

ARTIGO 10

Somente poderão obter e conservar o creden- ciamento os organismos que demonstrarem sua aptidão para cumprir corretamente as tarefas que lhe possam ser confiadas.

ARTIGO 11

Um organismo credenciado deverá:

  1. perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes do Estado que o tiver credenciado;
  2. ser dirigido e administrado por pessoas qualificadas por sua integridade moral e por sua formação ou experiência para atuar na área de adoção internacional;
  3. estar submetido à supervisão das autoridades competentes do referido Estado, no que tange

 

 

 

 

à sua composição, funcionamento e situação financeira.

ARTIGO 12

Um organismo credenciado em um Estado Contratante somente poderá atuar em outro Es- tado Contratante se tiver sido autorizado pelas autoridades competentes de ambos os Estados.

ARTIGO 13

A designação das Autoridades Centrais e, quan- do for o caso, o âmbito de suas funções, assim como os nomes e endereços dos organismos credenciados devem ser comunicados por cada Estado Contratante ao Bureau Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

 

CAPÍTULO IV – Requisitos Processuais para a Adoção Internacional

ARTIGO 14

As pessoas com residência habitual em um Esta- do Contratante, que desejem adotar uma criança cuja residência habitual seja em outro Estado Contratante, deverão dirigir-se à Autoridade Central do Estado de sua residência habitual.

ARTIGO 15

  1. Se a Autoridade Central do Estado de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, a mesma pre- parará um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam, sua aptidão para assumir uma adoção internacional, assim como sobre as crianças de que eles estariam em condições de tomar a seu
  2. A Autoridade Central do Estado de acolhida transmitirá o relatório à Autoridade Central do

                    Estado de origem.

ARTIGO 16

  1. Se a Autoridade Central do Estado de origem considerar que a criança é adotável, deverá:
  2. preparar um relatório que contenha in- formações sobre a identidade da criança, sua adotabilidade, seu meio social, sua evolução pessoal e familiar, seu histórico médico pessoal e familiar, assim como quaisquer necessidades particulares da criança;
  3. levar em conta as condições de educação da criança, assim como sua origem étnica, religiosa e cultural;
  4. assegurar-se de que os consentimentos te- nham sido obtidos de acordo com o artigo 4o; e
  5. verificar, baseando-se especialmente nos relatórios relativos à criança e aos futuros pais adotivos, se a colocação prevista atende ao interesse superior da criança.
  6. A Autoridade Central do Estado de origem transmitirá à Autoridade Central do Estado de acolhida seu relatório sobre a criança, a prova dos consentimentos requeridos e as razões que justificam a colocação, cuidando para não revelar a identidade da mãe e do pai, caso a di- vulgação dessas informações não seja permitida no Estado de

ARTIGO 17

Toda decisão de confiar uma criança aos futuros pais adotivos somente poderá ser tomada no Estado de origem se:

  1. a Autoridade Central do Estado de origem tiver-se assegurado de que os futuros pais ado- tivos manifestaram sua concordância;
  2. a Autoridade Central do Estado de aco- lhida tiver aprovado tal decisão, quando esta aprovação for requerida pela lei do Estado de acolhida ou pela Autoridade Central do Estado de origem;

 

 

 

 

  1. as Autoridades Centrais de ambos os Estados estiverem de acordo em que se prossiga com a adoção; e
  2. tiver sido verificado, de conformidade com o artigo 5o, que os futuros pais adotivos estão habilitados e aptos a adotar e que a criança está ou será autorizada a entrar e residir permanen- temente no Estado de

ARTIGO 18

As Autoridades Centrais de ambos os Estados tomarão todas as medidas necessárias para que a criança receba a autorização de saída do Estado de origem, assim como aquela de entrada e de residência permanente no Estado de acolhida.

ARTIGO 19

  1. O deslocamento da criança para o Estado de acolhida só poderá ocorrer quando tiverem sido satisfeitos os requisitos do artigo
  2. As Autoridades Centrais dos dois Estados deverão providenciar para que o deslocamento se realize com toda a segurança, em condições adequadas e, quando possível, em companhia dos pais adotivos ou futuros pais
  3. Se o deslocamento da criança não se efetivar, os relatórios a que se referem os artigos 15 e 16 serão restituídos às autoridades que os tiverem

ARTIGO 20

As Autoridades Centrais manter-se-ão infor- madas sobre o procedimento de adoção, sobre as medidas adotadas para levá-la a efeito, assim como sobre o desenvolvimento do período probatório, se este for requerido.

ARTIGO 21

  1. Quando a adoção deva ocorrer, após o deslo- camento da criança, para o Estado de acolhida e a Autoridade Central desse Estado conside-

rar que a manutenção da criança na família de acolhida já não responde ao seu interesse superior, essa Autoridade Central tomará as medidas necessárias à proteção da criança, especialmente de modo a:

  1. retirá-la das pessoas que pretendem adotá-la e assegurar provisoriamente seu cuidado;
  2. em consulta com a Autoridade Central do Estado de origem, assegurar, sem demora, uma nova colocação da criança com vistas à sua ado- ção ou, em sua falta, uma colocação alternativa de caráter Somente poderá ocorrer uma adoção se a Autoridade Central do Estado de origem tiver sido devidamente informada sobre os novos pais adotivos;
  3. como último recurso, assegurar o retorno da criança ao Estado de origem, se assim o exigir o interesse da
  4. Tendo em vista especialmente a idade e o grau de maturidade da criança, esta deverá ser consultada e, neste caso, deve-se obter seu consentimento em relação às medidas a serem tomadas, em conformidade com o presente

ARTIGO 22

  1. As funções conferidas à Autoridade Central pelo presente capítulo poderão ser exercidas por autoridades públicas ou por organismos credenciados de conformidade com o capítulo III, e sempre na forma prevista pela lei de seu
  2. Um Estado Contratante poderá declarar ante o depositário da Convenção que as Fun- ções conferidas à Autoridade Central pelos artigos 15 a 21 poderão também ser exercidas nesse Estado, dentro dos limites permitidos pela lei e sob o controle das autoridades competentes desse Estado, por organismos e pessoas que:
  3. satisfizerem as condições de integridade

moral, de competência profissional, experiência        

 

 

 

 

e responsabilidade exigidas pelo mencionado Estado;

  1. forem qualificados por seus padrões éticos e sua formação e experiência para atuar na área de adoção
  2. O Estado Contratante que efetuar a de- claração prevista no parágrafo 2 informará com regularidade ao Bureau Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado os nomes e endereços desses organis- mos e
  3. Um Estado Contratante poderá declarar ante o depositário da Convenção que as adoções de crianças cuja residência habitual estiver situada em seu território somente poderão ocorrer se as funções conferidas às Autorida- des Centrais forem exercidas de acordo com o parágrafo
  4. Não obstante qualquer declaração efetu- ada de conformidade com o parágrafo 2, os relatórios previstos nos artigos 15 e 16 serão, em todos os casos, elaborados sob a respon- sabilidade da Autoridade Central ou de outras autoridades ou organismos, de conformidade com o parágrafo

CAPÍTULO V – Reconhecimento e Efeitos da Adoção

ARTIGO 23

  1. Uma adoção certificada em conformidade com a Convenção, pela autoridade competente do Estado onde ocorreu, será reconhecida de pleno direito pelos demais Estados Contratan- O certificado deverá especificar quando e quem outorgou os assentimentos previstos no artigo 17, alínea “c”.
  2. Cada Estado Contratante, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, apro- vação ou adesão, notificará ao depositário da Convenção a identidade e as Funções da autoridade ou das autoridades que, nesse

                    Estado, são competentes para expedir esse

certificado, bem como lhe notificará, igual- mente, qualquer modificação na designação dessas autoridades.

ARTIGO 24

O reconhecimento de uma adoção só poderá ser recusado em um Estado Contratante se a adoção for manifestamente contrária à sua ordem pública, levando em consideração o interesse superior da criança.

ARTIGO 25

Qualquer Estado Contratante poderá declarar ao depositário da Convenção que não se consi- dera obrigado, em virtude desta, a reconhecer as adoções feitas de conformidade com um acordo concluído com base no artigo 39, pa- rágrafo 2.

ARTIGO 26

  1. O reconhecimento da adoção implicará o reconhecimento:
  2. do vínculo de filiação entre a criança e seus pais adotivos;
  3. da responsabilidade paterna dos pais adoti- vos a respeito da criança;
  4. da ruptura do vínculo de filiação preexistente entre a criança e sua mãe e seu pai, se a adoção produzir este efeito no Estado Contratante em que
  5. Se a adoção tiver por efeito a ruptura do vín- culo preexistente de filiação, a criança gozará, no Estado de acolhida e em qualquer outro Estado Contratante no qual se reconheça a ado- ção, de direitos equivalentes aos que resultem de uma adoção que produza tal efeito em cada um desses
  6. Os parágrafos precedentes não impedirão a aplicação de quaisquer disposições mais favorá- veis à criança, em vigor no Estado Contratante que reconheça a adoção.

 

 

 

 

ARTIGO 27

  1. Se uma adoção realizada no Estado de origem não tiver como efeito a ruptura do vínculo pre- existente de filiação, o Estado de acolhida que reconhecer a adoção de conformidade com a Convenção poderá convertê-la em uma adoção que produza tal efeito, se:
  1. a lei do Estado de acolhida o permitir; e
  2. os consentimentos previstos no Artigo 4o, alíneas “c” e “d”, tiverem sido ou forem outor- gados para tal adoção.
    1. O artigo 23 aplica-se à decisão sobre a con- versão.

 

CAPÍTULO VI – Disposições Gerais

ARTIGO 28

A Convenção não afetará nenhuma lei do Estado de origem que requeira que a adoção de uma criança residente habitualmente nesse Estado ocorra nesse Estado, ou que proíba a colocação da criança no Estado de acolhida ou seu deslocamento ao Estado de acolhida antes da adoção.

ARTIGO 29

Não deverá haver nenhum contato entre os futuros pais adotivos e os pais da criança ou qualquer outra pessoa que detenha a sua guarda até que se tenham cumprido as disposições do artigo 4o, alíneas “a” a “c” e do artigo 5o, alínea “a”, salvo os casos em que a adoção for efetuada entre membros de uma mesma família ou em que as condições fixadas pela autoridade com- petente do Estado de origem forem cumpridas.

ARTIGO 30

  1. As autoridades competentes de um Estado Contratante tomarão providências para a con- servação das informações de que dispuserem relativamente à origem da criança e, em par-

ticular, a respeito da identidade de seus pais, assim como sobre o histórico médico da criança e de sua família.

  1. Essas autoridades assegurarão o acesso, com a devida orientação da criança ou de seu repre- sentante legal, a estas informações, na medida em que o permita a lei do referido

ARTIGO 31

Sem prejuízo do estabelecido no artigo 30, os dados pessoais que forem obtidos ou transmi- tidos de conformidade com a Convenção, em particular aqueles a que se referem os artigos 15 e 16, não poderão ser utilizados para fins distintos daqueles para os quais foram colhidos ou transmitidos.

ARTIGO 32

  1. Ninguém poderá obter vantagens materiais indevidas em razão de intervenção em uma adoção
  2. Só poderão ser cobrados e pagos os custos e as despesas, inclusive os honorários pro- fissionais razoáveis de pessoas que tenham intervindo na adoção.
  3. Os dirigentes, administradores e empregados dos organismos intervenientes em uma adoção não poderão receber remuneração despropor- cional em relação aos serviços

ARTIGO 33

Qualquer autoridade competente, ao verificar que uma disposição da Convenção foi des- respeitada ou que existe risco manifesto de que venha a sê-lo, informará imediatamente a Autoridade Central de seu Estado, a qual terá a responsabilidade de assegurar que sejam tomadas as medidas adequadas.

ARTIGO 34

Se a autoridade competente do Estado desti-

natário de um documento requerer que se faça           

 

 

 

 

deste uma tradução certificada, esta deverá ser fornecida. Salvo dispensa, os custos de tal tra- dução estarão a cargo dos futuros pais adotivos.

ARTIGO 35

As autoridades competentes dos Estados Con- tratantes atuarão com celeridade nos procedi- mentos de adoção.

ARTIGO 36

Em relação a um Estado que possua, em maté- ria de adoção, dois ou mais sistemas jurídicos aplicáveis em diferentes unidades territoriais:

  1. qualquer referência à residência habitual nesse Estado será entendida como relativa à residência habitual em uma unidade territorial do dito Estado;
  2. qualquer referência à lei desse Estado será entendida como relativa à lei vigente na corres- pondente unidade territorial;
  3. qualquer referência às autoridades compe- tentes ou às autoridades públicas desse Estado será entendida como relativa às autoridades autorizadas para atuar na correspondente uni- dade territorial;
  4. qualquer referência aos organismos creden- ciados do dito Estado será entendida como relativa aos organismos credenciados na cor- respondente unidade

ARTIGO 37

No tocante a um Estado que possua, em maté- ria de adoção, dois ou mais sistemas jurídicos aplicáveis a categorias diferentes de pessoas, qualquer referência à lei desse Estado será entendida como ao sistema jurídico indicado pela lei do dito Estado.

ARTIGO 38

Um Estado em que distintas unidades territo-

                    riais possuam suas próprias regras de direito

em matéria de adoção não estará obrigado a aplicar a Convenção nos casos em que um Estado de sistema jurídico único não estiver obrigado a fazê-lo.

ARTIGO 39

  1. A Convenção não afeta os instrumentos inter- nacionais em que os Estados Contratantes sejam Partes e que contenham disposições sobre as ma- térias reguladas pela presente Convenção, salvo declaração em contrário dos Estados vinculados pelos referidos instrumentos
  2. Qualquer Estado Contratante poderá concluir com um ou mais Estados Contratantes acordos para favorecer a aplicação da Convenção em suas relações recíprocas. Esses acordos somente poderão derrogar as disposições contidas nos artigos 14 a 16 e 18 a Os Estados que con- cluírem tais acordos transmitirão uma cópia dos mesmos ao depositário da presente Convenção.

ARTIGO 40

Nenhuma reserva à Convenção será admitida.

ARTIGO 41

A Convenção será aplicada às Solicitações formuladas em conformidade com o artigo 14 e recebidas depois da entrada em vigor da Convenção no Estado de acolhida e no Estado de origem.

ARTIGO 42

O Secretário-Geral da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado convocará perio- dicamente uma Comissão Especial para exami- nar o funcionamento prático da Convenção.

 

CAPÍTULO VII – Cláusulas finais

ARTIGO 43

  1. A Convenção estará aberta à assinatura dos Estados que eram membros da Conferência da

 

 

 

 

Haia de Direito Internacional Privado quando da Décima-Sétima Sessão, e aos demais Estados participantes da referida Sessão.

  1. Ela será ratificada, aceita ou aprovada e os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados no Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, depositário da Convenção.

ARTIGO 44

  1. Qualquer outro Estado poderá aderir à Convenção depois de sua entrada em vigor, conforme o disposto no artigo 46, parágrafo
  2. O instrumento de adesão deverá ser deposi- tado junto ao depositário da Convenção.
  3. A adesão somente surtirá efeitos nas relações entre o Estado aderente e os Estados Contra- tantes que não tiverem formulado objeção à sua adesão nos seis meses seguintes ao rece- bimento da notificação a que se refere o artigo 48, alínea “b”. Tal objeção poderá igualmente ser formulada por qualquer Estado no mo- mento da ratificação, aceitação ou aprovação da Convenção, posterior à adesão. As referidas objeções deverão ser notificadas ao depositário.

ARTIGO 45

  1. Quando um Estado compreender duas ou mais unidades territoriais nas quais se apliquem siste- mas jurídicos diferentes em relação às questões reguladas pela presente Convenção, poderá de- clarar, no momento da assinatura, da ratificação, da aceitação, da aprovação ou da adesão, que a presente Convenção será aplicada a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou várias Essa declaração poderá ser modificada por meio de nova declaração a qualquer tempo.
  2. Tais declarações serão notificadas ao deposi- tário, indicando-se expressamente as unidades territoriais às quais a Convenção será aplicável.
  3. Caso um Estado não formule nenhuma declaração na forma do presente artigo, a Con-

venção será aplicada à totalidade do território do referido Estado.

ARTIGO 46

  1. A Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um período de três meses contados da data do depósito do terceiro instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação previsto no artigo
  2. Posteriormente, a Convenção entrará em vigor:
  3. para cada Estado que a ratificar, aceitar ou aprovar posteriormente, ou apresentar adesão à mesma, no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um período de três meses depois do depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
  4. para as unidades territoriais às quais se tenha estendido a aplicação da Convenção conforme o disposto no artigo 45, no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um período de três meses depois da notificação prevista no referido

ARTIGO 47

  1. Qualquer Estado-Parte na presente Conven- ção poderá denunciá-la mediante notificação por escrito, dirigida ao depositário.
  2. A denúncia surtirá efeito no primeiro dia do mês subseqüente à expiração de um período de doze meses da data de recebimento da notifi- cação pelo depositário. Caso a notificação fixe um período maior para que a denúncia surta efeito, esta surtirá efeito ao término do referido período a contar da data do recebimento da notificação.

ARTIGO 48

O depositário notificará aos Estados-Mem- bros da Conferência da Haia de Direito In- ternacional Privado, assim como aos demais

Estados   participantes   da   Décima-Sétima                 

 

 

 

 

Sessão e aos Estados que tiverem aderido à Convenção de conformidade com o disposto no artigo 44:

  1. as assinaturas, ratificações, aceitações e apro- vações a que se refere o artigo 43;
  2. as adesões e as objeções às adesões a que se refere o artigo 44;
  3. a data em que a Convenção entrará em vigor de conformidade com as disposições do artigo 46;
  4. as declarações e designações a que se referem os artigos 22, 23, 25 e 45;
  5. os Acordos a que se refere o artigo 39;
  6. as denúncias a que se refere o artigo

Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, firmaram a presente Convenção.

Feita na Haia, em 29 de maio de 1993, nos idiomas francês e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos, em um único exemplar, o qual será depositado nos arquivos do Governo do Reino dos Países Baixos e do qual uma cópia certificada será enviada, por via diplomática, a cada um dos Estados-Membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado por ocasião da Décima-Sétima Sessão, assim como a cada um dos demais Estados que participaram desta Sessão.

 

Aprovada pelo Decreto Legislativo no 1 de 14/1/1999, publicado no DOU de 15/1/1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087 de 21/6/1999, publicado no DOU de 22/6/1999.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher: Convenção de Belém do Pará

 

 

 

 

Os Estados Partes nesta Convenção,

Reconhecendo que o respeito irrestrito aos direitos humanos foi consagrado na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos Humanos e reafirmando em outros instrumentos inter- nacionais e regionais,

Afirmando que a violência contra a mulher constitui violação dos direitos humanos e liberdades fundamentais e limita todas ou parcialmente a observância, gozo e exercício de tais direitos e liberdades;

Preocupados por que a violência contra a mu- lher constitui ofensa contra a dignidade humana e é manifestação das relações de poder histori- camente desiguais entre mulheres e homens;

Recordando a Declaração para a Erradicação da Violência contra Mulher, aprovada na Vigésima Quinta Assembléia de Delegadas da Comissão Interamericana de Mulheres, e afirmando que a violência contra a mulher permeia todos os setores da sociedade, independentemente de classe, raça ou grupo étnico, renda, cultura, idade ou religião, e afeta negativamente suas próprias bases;

Convencidos de que a eliminação da violência contra a mulher é condição indispensável para seu desenvolvimento individual e social e sua plena e igualitária participação em todas as esferas de vida; e

Convencidos de que a adoção de uma conven- ção para prevenir e erradicar todas as formas de violência contra a mulher, no âmbito da

Organização dos Estados Americanos, constitui positiva contribuição no sentido de proteger os direitos da mulher e eliminar as situações de violência contra ela,

Convieram no seguinte:

 

CAPÍTULO I – Definição e Âmbito de Aplicação

ARTIGO 1o

Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicoló- gico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.

ARTIGO 2o

Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica:

  1. ocorrido no âmbito da família ou unidade domestica ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha comparti- lhado ou não a sua residência, incluindo- se, entre outras formas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual;
  2. ocorrida na comunidade e comedida por qualquer pessoa, incluindo, entre outras for- mas, o estupro, abuso sexual, tortura, tráfego de mulheres, prostituição forçada, seqüestro e assédio sexual no local de trabalho, bem como em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local; e

 

 

 

 

  1. perpetra ou tolerada pelo Estado ou seus agente, onde quer que

 

CAPÍTULO II – Direitos Protegidos

ARTIGO 3o

Toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto na esfera pública como na esfera privada.

ARTIGO 4o

Toda mulher tem direito ao reconhecimento, desfrute, exercício e proteção de todos os direi- tos humanos e liberdades consagradas em todos os instrumentos regionais e internacionais relativos aos direitos humanos. Estes direitos abrangem, entre outros:

  1. direitos a que se respeite sua vida;
  2. direitos a que se respeite sua integridade física, mental e moral;
  3. direitos à liberdade e a segurança pessoais;
  4. direito a não ser submetida a tortura;
  5. direito a que se respeite a dignidade inerente à sua pessoa e a que se proteja sua família;
  6. direito a igual proteção perante a lei e da lei;
  7. direito a recurso simples e rápido perante tribunal competente que a proteja contra atos que violem seus direitos;
  8. direito de livre associação;
  9. direito à liberdade de professar a própria religião e as próprias crenças, de acordo com a lei; e
  10. direito a ter igualdade de acesso às funções públicas de seu próprio país e a participar nos assuntos públicos, inclusive na tomada de

                    decisões.

ARTIGO 5o

Toda mulher poderá exercer livre e plenamente seus direitos civis, políticos, econômicos, so- ciais e culturais, e contará com total proteção desses direitos consagrados nos instrumentos regionais e internacionais sobre direitos hu- manos. Os Estados Partes reconhecem que a violência contra a mulher impede e anula o exercício desses direitos.

ARTIGO 6o

O direito de toda mulher a ser livre de violência abrange, entre outros:

  1. o direito da mulher a ser livre de todas as formas de discriminação; e
  2. o direito da mulher a ser valorizada e edu- cada livre de padrões estereotipados de com- portamento de comportamento e costumes sócias e culturais baseados em conceitos de inferioridade ou subordinação.

 

CAPÍTULO III – Deveres do Estados

ARTIGO 7o

Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticos destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em:

  1. abster-se de qualquer ato ou prática de violência contra a mulher e velar por que as autoridades, seus funcionários e pessoal, bem como agentes e instruções públicos ajam de conformidade com essa obrigação;
  2. agir com o devido zelo para prevenir, inves- tigar e punir a violência contra mulher;
  3. incorporar na sua legislação interna normas penais, civis, administrativas e de outra nature- za, que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra mulher, bem como

 

 

 

 

adotar as medidas administrativas adequadas que forem aplicáveis;

  1. adotar medidas jurídicas que exijam do agressor que se abstenha de perseguir, inti- midar e ameaçar a mulher ou de fazer uso de qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade;
  2. tomar todas as medidas adequadas, inclu- sive legislativas, para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes ou modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência e a tolerância da violência contra a mulher;
  3. estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeita a violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos;
  4. estabelecer mecanismos judiciais e admi- nistrativos necessários para assegurar que a mulher sujeita a violência tenha efetivo acesso a restituição, reparação do dano e outros meios de compensação justos e eficazes; e
  5. adotar as medidas legislativas ou de outra natureza necessárias à vigência desta Con- venção.

ARTIGO 8o

Os Estados Partes convêm em adotar, pro- gressivamente, medidas especificas, inclusive programas destinados a:

  1. promover o conhecimento e a observância do direito da mulher a uma vida livre de vio- lência e o direito da mulher a que se respeitem e protejam seus direitos humanos;
  2. modificar os padrões sociais e culturais de conduta de homens e mulheres, inclusive a formação de programas formais e não formais adequados a todos os níveis do processo edu- cacionais, a fim de combater preconceitos e costumes e todas as outras práticas baseadas na

premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papeis estereoti- pados para o homem e a mulher, que legitimem ou exacerbem a violência contra a mulher;

  1. promover a educação e treinamento de todo pessoal judiciário e policial e demais funcio- nários responsáveis pela aplicação da lei, bem como do pessoal encarregado da implementa- ção de políticas de prevenção, punição e erra- dicação da violência contra a mulher;
  2. prestar serviços especializados apropriados a mulher sujeita a violência, por intermédio de entidades dos setores público e privado, inclu- sive abrigos, serviços de orientação familiar, quando for o caso, e atendimento e custódia dos membros afetados;
  3. promover e apoiar programas de educa- ção governamentais e privados, destinados a conscientizar o público para os problemas da violência contra a mulher, recursos jurídicos e reparação relacionadas com essa violência;
  4. proporcionar à mulher sujeita a violência acesso a programas eficazes de recuperação e treinamento que lhe permitam participar plenamente da vida pública, privada e social;
  5. incentivar os meios de comunicação a que formulem diretrizes adequadas, de divulgação que contribuam para a erradicação da violên- cia contra a mulher em todas as suas formas e enalteçam o respeito pela dignidade da mulher;
  6. assegurar a pesquisa e coleta de estagiários e outras informações relevantes concernentes às causas, conseqüências e freqüência da violência contra a mulher, a fim de avaliar a eficiência das medidas tomadas para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como formular e implementar as mudanças necessárias; e
  7. promover a cooperação internacional para o intercâmbio de idéias e experiências, bem como a execução de programas destinados à proteção da mulher sujeitada a violência.

 

 

 

 

ARTIGO 9o

Para a adoção das medidas a que se refere este capítulo, os Estados Partes levarão especialmen- te em conta a situação da mulher vulnerável a violência por sua raça, origem étnica ou condi- ção de migrante, de refugiada ou de deslocada, entre outros motivos. Também será conside- rada violência a mulher gestante, deficiente, menor, idosa ou em situação sócio-econômica desfavorável, afetada por situações de conflito armado ou de privação da liberdade.

ARTIGO 10

A fim de proteger o direito de toda mulher a uma vida livre de violência, os Estados Partes deverão incluir nos relatórios nacionais à Co- missão Interamericana de Mulheres informa- ções sobre as medidas adotadas para prevenir e erradicar a violência contra a mulher, para prestar assistência à mulher afetada pela vio- lência, bem como sobre as dificuldades que ob- servarem na aplicação das mesmas e os fatores que contribuam para violência contra a mulher.

ARTIGO 11

Os Estados Partes nesta Convenção e a Comis- são Internacional de Mulheres poderão solicitar à Corte Interamericana de Direitos Humanos parecer sobre a interpretação desta Convenção.

ARTIGO 12

Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou qualquer entidade não-governamental juridi- camente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, poderá apresentar à Comissão Internacional de Direitos Humanos petições referentes a denúncias ou queixas de violação do artigo 7o desta Convenção por um Estado Parte, devendo a Comissão considerar tais petições de acordo com as normas e pro- cedimentos estabelecidos na Convenção Ame- ricana sobre Direitos Humanos e no Estatuto e Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para a apresentação e

                    consideração de petições.

CAPÍTULO V – Disposições Gerais

ARTIGO 13

Nenhuma das disposições desta Convenção poderá ser interpretada no sentido de registrar ou limitar a legislação interna dos Estados Par- tes que ofereçam proteções e garantias iguais ou maiores para os direitos da mulher, bem como salvaguardas para prevenir e erradicar a violência contra a mulher.

ARTIGO 14

Nenhuma das disposições desta Convenção poderá ser interpretada no sentido de registrar ou limitar as da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou de qualquer outra Con- venção internacional que ofereça proteção igual ou maior nesta matéria.

ARTIGO 15

Esta Convenção fica aberta à assinatura de to- dos os Estados membros da Organização dos Estados Americanos.

ARTIGO 16

Esta Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Esta- dos Americanos.

ARTIGO 17

Esta Convenção fica aberta à adesão de qual- quer outro Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Or- ganização dos Estados Americanos.

ARTIGO 18

Os Estados poderão formular reservas a esta Convenção no momento de aprová-la, assiná-la, ratificá-la ou a ela aderir, desde que tais reservas:

  1. não sejam incompatíveis com o objetivo e propósito da Convenção;

 

 

 

 

  1. não sejam de caráter geral e se refiram espe- cialmente a uma ou mais de suas disposições.

ARTIGO 19

Qualquer Estado Parte poderá apresentar à Assembléia Geral, por intermédio da Comis- são Interamericana de Mulheres, propostas de emenda a esta Convenção.

As emendas entrarão em vigor para os Estados ratificantes das mesmas na data em que dois ter- ços dos Estados Partes tenham depositado seus respectivos instrumentos de ratificação. Para os demais Estados Partes, entrarão em vigor na data em que depositarem seus respectivos instrumentos de ratificação.

ARTIGO 20

Os Estados Partes que tenham duas ou mais unidades territoriais em que vigerem siste- mas jurídicos diferentes relacionados com as questões de que trata esta Convenção poderão declarar, no momento de assiná-la, de ratificá-la ou de a ela aderir, que a Convenção se Aplicará a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais delas.

Tal declaração poderá ser modificada, em qualquer momento, mediante declarações ulte- riores, que indicarão expressamente a unidade ou as unidades territoriais a que se aplicará esta Convenção. Essas declarações ulteriores serão transmitidas à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e entrarão em vigor trinta dias depois de recebidas.

ARTIGO 21

Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que for depositado o segundo instrumento de ratificação. Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir após haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação, entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que esse Estado houver depositado seu instrumento de ratificação ou adesão.

ARTIGO 22

O Secretário-Geral informará a todos os Estados membros da Organização dos Es- tados Americanos a entrada em vigor da Convenção.

ARTIGO 23

O Secretário-Geral da Organização dos Esta- dos Americanos apresentará um relógio anual aos Estados membros da Organização sobre a situação desta Convenção, inclusive sobre as assinaturas e depósitos de instrumentos de ratificação, adesão e declaração, bem como sobre as reservas que Estados Partes tiveram apresentado e, conforme o caso, um relatório sobre as mesmas.

ARTIGO 24

Esta Convenção vigorará por prazo indefinido, mas qualquer Estado Parte poderá denunciá-

-la mediante o deposito na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos de instrumentos que tenha essa finalidade. Um ano após a data do deposito do instrumento de denuncia, cessarão os efeitos da convenção para o Estado denunciante, mas subsistirão para os demais, cassarão os efeitos da Convenção para o Estado denunciante, mas subsistirão para os demais Estados Partes.

ARTIGO 25

O instrumento original desta Convenção, cujos textos em português, espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviará cópia autenticada de seu texto à Secretaria das Nações Unidas para registro e publicação, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

Em fé do que os Plenipotenciários infra-

-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinam esta Conven- ção, que se denominará Convenção Intera-

mericana para Prevenir, Punir e Erradicar a               

 

 

 

 

Violência contra a Mulher, “Convenção de Belém do Pará”.

Expedida na cidade de Belém do Pará, Brasil, no dia nove de junho de mil novecentos e no- venta e quatro.

Ratificada pelo Decreto Legislativo no 107 de 31/8/1995, publicado no DOU de 1o/9/1995, e promulgada pelo Decreto no 1.973 de 1o/8/1996, publicado no DOU de 2/8/1996.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores

 

 

 

 

Os Estados Partes nesta Convenção,

Considerando a importância de assegurar pro- teção integral e efetiva ao menor, mediante a implementação de mecanismos adequados que garantam o respeito aos seus direitos;

Conscientes de que o tráfico internacional de menores constitui uma preocupação uni- versal;

Levando em conta o direito convencional em matéria de proteção internacional do menor e, em especial, o disposto nos artigos 11 e 35 da Convenção sobre os Direitos do Menor, ado- tada pela Assembléia Geral da Nações Unidas em 20 de novembro de 1989;

Convencidos da necessidade de regular os aspectos civis e penais do tráfico internacional de menores; e

Reafirmando a importância da cooperação in- ternacional no sentido de proteger eficazmente os interesses superiores do menor,

Convêm no seguinte:

 

CAPÍTULO PRIMEIRO – Disposições Gerais

ARTIGO 1o

O objeto desta Convenção, com vistas à prote- ção dos direitos fundamentais e dos interesses superiores do menor, é a prevenção e sanção do tráfico internacional de menores, bem como a regulamentação de seus aspectos civis e penais.

  1. garantir a proteção do menor, levando em consideração os seus interesses superiores;
  2. instituir entre os Estados Partes um sistema de cooperação jurídica que consagre a pre- venção e a sanção do tráfico internacional de menores, bem como a adoção das disposições jurídicas e administrativas sobre a referida matéria com essa finalidade;
  3. assegurar a pronta restituição do menor vítima do tráfico internacional ao Estado onde tem residência habitual, levando em conta os interesses superiores do

ARTIGO 2o

Esta Convenção aplicar-se-á a qualquer menor que resida habitualmente em um Estado Parte ou nele se encontre no momento em que ocorra um ato de tráfico internacional de menores que o afete.

Para os efeitos desta Convenção, entende-se:

  1. por “menor”, todo ser humano menor de 18 anos de idade;
  2. por “tráfico internacional de menores”, a subtração, a transferência ou retenção, ou a tentativa de subtração, transferência ou re- tenção de um menor, com propósitos ou por meios ilícitos;
  3. por “propósitos ilícitos”, entre outros, prosti- tuição, exploração sexual, servidão ou qualquer outro propósito ilícito, seja no Estado em que o menor resida habitualmente, ou no Estado Parte em que este se encontre; e
  4. por “meios ilícitos”, entre outros, o seqüestro,

 

Neste sentido, os Estados Partes obrigam-se a:

o consentimento mediante coação ou fraude,

235

 

 

 

 

a entrega ou o recebimento de pagamentos ou benefícios ilícitos com vistas a obter o consen- timento dos pais, das pessoas ou da instituição responsáveis pelo menor, ou qualquer outro meio ilícito utilizado seja no Estado de resi- dência habitual do menor ou no Estado Parte em que este se encontre.

ARTIGO 3o

Esta Convenção também abrangerá os aspectos civis não previstos da subtração, transferência e retenção ilícitas de menores no âmbito inter- nacional, não previstos em outras convenções internacionais sobre a matéria.

ARTIGO 4o

Os Estados Partes cooperarão com os Estados não Partes, na medida do possível, na pre- venção e sanção do tráfico internacional de menores e na proteção e cuidado dos menores vítimas do fato ilícito.

Nesse sentido, as autoridades competentes dos Estados Partes deverão notificar as autoridades competentes de um Estado não Parte, nos casos em que se encontrar em seu território um menor que tenha sido vítima do tráfico internacional de menores.

ARTIGO 5o

Para os efeitos desta Convenção, cada Estado Parte designará uma Autoridade Central e co- municará essa designação à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.

Um Estado federal, um Estado em que vigorem diferentes sistemas jurídicos ou um Estado com unidades territoriais autônomas pode designar mais de uma Autoridade Central e especificar a extensão jurídica ou territorial de suas fun- ções. O Estado que fizer uso dessa faculdade designará a Autoridade Central a que possam ser dirigidas todas as comunicações.

O Estado Parte que designar mais de uma

                    Autoridade Central enviará a pertinente co-

municação à Secretaria-Geral da organização dos Estados Americanos.

ARTIGO 6o

Os Estados Partes cuidarão do interesse do me- nor, mantendo os procedimentos de aplicação desta Convenção sempre confidenciais.

 

CAPÍTULO II – Aspectos Penais

ARTIGO 7o

Os Estados Partes comprometem-se a adotar, em conformidade com seu direito interno, medidas eficazes para prevenir e sancionar se- veramente a ocorrência de tráfico internacional de menores definido nesta Convenção.

ARTIGO 8o

Os Estados Partes comprometem-se a:

  1. prestar, por meio de suas autoridades cen- trais e observados os limites da lei interna de cada Estado Parte e os tratados internacionais aplicáveis, pronta e expedita assistência mútua para as diligências judiciais e administrativas, obtenção de provas e demais atos processuais necessários ao cumprimento dos objetivos desta Convenção;
  2. estabelecer, por meio de sua autoridades centrais, mecanismos de intercâmbio de in- formação sobre legislação nacional, jurispru- dência, práticas administrativas, estatísticas e modalidades que tenha assumido o tráfico internacional de menores em seu territórios; e
  3. dispor sobre as medidas necessárias para a remoção dos obstáculos capazes de afetar a aplicação desta Convenção em seus respectivos

ARTIGO 9o

Serão competentes para conhecer de delitos relativos ao tráfico internacional de menores:

 

 

 

 

  1. o Estado Parte em que tenha ocorrido a conduta ilícita;
  2. o Estado Parte em que o menor resida ha- bitualmente;
  3. o Estado Parte em que se encontre o suposto delinqüente, no caso de não ter sido extradi- tado; e
  4. o Estado Parte em que se encontre o menor vítima de tráfico.

Para os efeitos do parágrafo anterior, ficará pre- vento o Estado Parte que haja sido o primeiro a conhecer do fato ilícito.

ARTIGO 10

O Estado Parte que, ao condicionar a extradi- ção à existência de tratado, receber pedido de extradição de outro Estado Parte com a qual não mantenha tratado de extradição ou, se o mantiver, este não inclua o tráfico internacio- nal de menores como delito que possibilite a extradição, poderá considerar esta Con- venção como a base jurídica necessária para concedê-la no caso de tráfico internacional de menores.

Além disso, os Estados Partes que não con- dicionam a extradição à existência de tratado reconhecerão, entre si, o tráfico internacional de menores como causa de extradição.

Na inexistência de tratado de extradição, esta ficará sujeita às demais condições exigíveis pelo direito interno do Estado requerido.

ARTIGO 11

As ações instauradas em conformidade com o disposto neste Capítulo não impedem que as autoridades competentes do Estado Parte em que encontre o menor determinem, a qualquer momento, em consideração aos seus interesses superiores, sua imediata restituição ao Estado em que resida habi- tualmente.

CAPÍTULO III – Aspectos Civis

ARTIGO 12

A solicitação de localização e restituição do me- nor decorrente desta Convenção será promo- vida pelos titulares determinados pelo direito do Estado de residência habitual do mesmo.

ARTIGO 13

São competentes para conhecer da solicitação de localização e de restituição, por opção dos reclamantes, as autoridades judiciais ou ad- ministrativas do Estado Parte de residência habitual do menor ou as do Estado Parte onde se encontrar ou se presuma encontrar-se retido.

Quando, a juízo dos reclamantes, existirem motivos de urgência, a solicitação também po- derá ser submetida às autoridades judiciais ou administrativos do local onde tenha ocorrido o ato ilícito.

ARTIGO 14

A solicitação de localização e de restituição será tramitada por intermédio das Autoridades Centrais ou diretamente perante as autorida- des competentes indicadas no artigo 13 desta Convenção. As autoridades requeridas estabe- lecerão os procedimentos mais expedidos para torná-la efetiva.

Recebida a respectiva solicitação, a autoridade requerida estipulará as medidas que, de acordo com seu direito interno, sejam necessárias para iniciar, facilitar e coadjuvar os procedimentos ju- diciais e administrativos referentes à localização e restituição do menor. Adotar-se-ão, ademais, as medidas para providenciar a imediata resti- tuição do menor e, conforme o caso, assegurar sua proteção, custódia ou guarda provisória, de acordo com as circunstâncias, bem como as me- didas preventivas para impedir que o menor seja indevidamente transferido para outro Estado.

As solicitações de localização e de restituição, devidamente fundamentadas, será formulada         

 

 

 

 

dentro dos 120 dias de conhecida a subtração, transferência ou retenção ilícitas do menor. Quando a solicitação de localização e de resti- tuição partir de um Estado Parte, este disporá do prazo de 180 dias para sua apresentação.

Havendo necessidade prévia de localizar o menor, o prazo anterior será contado a partir do dia em que o titular da ação tiver tomado conhecimento da respectiva localização.

Não obstante o disposto nos parágrafos anteriores, as autoridades do Estado Parte em que o menor tenha sido retido poderão, a qualquer momento, determinar sua resti- tuição, atendendo aos interesses superiores do mesmo.

ARTIGO 15

Os pedidos de cooperação previstos nesta Convenção, formulados por via consular ou diplomática ou por intermédio das Autoridades Centrais, dispensarão o requisito de legalização ou outras formalidades semelhantes. Os pedi- dos de cooperação formulados diretamente entre tribunais das áreas fronteiriças dos Es- tados Partes também dispensarão legalização. Ademais, estarão isentos de legalização, para efeitos de validade jurídica no Estado solici- tante, os documentos pertinentes que sejam devolvidos por essas mesmas vias.

Os pedidos deverão estar traduzidos, em cada caso, para o idioma oficial ou idiomas oficiais do Estado Parte ao qual esteja dirigido. Com relação aos anexos, é suficiente a tradução de um sumário, contendo os dados essenciais.

ARTIGO 16

As autoridades competentes de um Estado Parte que constatem, no território sujeito à sua jurisdição, a presença de um menor vítima de tráfico internacional deverão adotar as medi- das imediatas necessárias para sua proteção, inclusive as que tenham caráter preventivo e impeçam a transferência indevida do menor

                    para outro Estado.

Estas medidas serão comunicadas por inter- médio das Autoridades Centrais às autori- dades competentes do Estado onde o menor tenha tido, anteriormente, sua residência habitual. As autoridades intervenientes ado- tarão todas as providências necessárias para comunicar as medidas adotadas aos titulares das ações de localização e restituição do menor.

ARTIGO 17

Em conformidade com os objetivos desta Con- venção, as Autoridades Centrais dos Estados Partes intercambiarão informação e colabora- rão com suas competentes autoridades judiciais e administrativas em tudo o que se refira ao controle de saída de menores de seu território e de sua entrada no mesmo.

ARTIGO 18

As adoções internacionais e outros institutos afins, constituídos em um Estado Parte, serão passíveis de anulação quando tiveram como origem ou objetivo o tráfico internacional de menores.

Na respectiva ação de anulação, levar-se-ão sempre em conta os interesses superiores do menor.

A anulação será submetida à lei e às autoridades do Estado de constituição da adoção ou do instituto de que se trate.

ARTIGO 19

A guarda ou custódia será passível de revogação quando sua origem ou objetivo for o tráfico in- ternacional de menores, nas mesmas condições previstas no artigo anterior.

ARTIGO 20

A solicitação de localização e de restituição do menor poderá ser apresentada sem prejuízo da ação de anulação e revogação previstas nos artigos 18 e 19.

 

 

 

 

ARTIGO 21

Em qualquer procedimento previsto neste Capítulo, a autoridade competente poderá determinar que a pessoa física ou jurídica res- ponsável pelo tráfico internacional de menores pague os gastos e as despesas de localização e restituição, contanto que essa pessoa física ou jurídica tenha sido parte desse procedimento.

Os titulares da ação ou, se for o caso, qualquer autoridade competente, poderão propor ação civil para ressarcir-se das despesas, nestas in- cluídas os honorários advocatícios e os gastos de localização e restituição do menor, a não ser que estas tenham sido fixadas em ação penal ou em processo de restituição, nos termos desta Convenção.

A autoridade competente ou qualquer parte prejudicada poderá propor ação civil objetivan- do perdas e danos contra as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelo tráfico internacional do menor.

ARTIGO 22

Os Estados Partes adotarão as medidas ne- cessárias para possibilitar gratuidade aos procedimentos de restituição do menor, nos termos de seu direito interno, e informarão aos legítimos interessados na respectiva restituição os benefícios decorrentes de pobreza e quando possam ter direito à assistência gratuita, em conformidade com as suas leis e regulamentos.

 

CAPÍTULO IV – Disposições Finais

ARTIGO 23

Os Estados Partes poderão declarar, seja no momento da assinatura e da ratificação desta Convenção ou da adesão à mesma, ou poste- riormente, que reconhecerão e executarão as sentenças penais proferidas em outro Estado Parte no que se refere à indenização por perdas e danos decorrentes do tráfico internacional de menores.

ARTIGO 24

Com relação a um Estado que, relativamente a questões tratadas nesta Convenção, tenha dois ou mais sistemas jurídicos aplicáveis em unidades territoriais diferentes:

  1. toda referência à lei do Estado será inter- pretada com referência à lei correspondente à respectiva unidade territorial;
  2. toda referência à residência habitual no refe- rido Estado será interpretada como à residência habitual em uma unidade territorial do estado mencionado;
  3. toda referência às autoridades competentes do referido Estado será entendida em relação às autoridades competentes para agir na res- pectiva unidade

ARTIGO 25

Os Estados que tenham duas ou mais unidades territoriais onde se apliquem sistemas jurídicos diferentes a questões tratadas nesta Convenção poderão declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, que a Convenção se aplicará a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais.

Tais declarações podem ser modificadas mediante declarações posteriores, que espe- cificarão expressamente a unidade territorial ou as unidades territoriais a que se aplicará esta Convenção. Essas declarações posteriores serão encaminhadas à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e pro- duzirão efeito noventa dias a partir da data do recebimento.

ARTIGO 26

Os Estados Partes poderão declarar, no mo- mento da assinatura e ratificação desta Conven- ção ou de adesão à mesma, ou posteriormente, que não se poderá opor em juízo civil deste Estado Parte exceção ou defesa alguma que

tenda a demonstrar a inexistência do delito ou             

 

 

 

 

eximir de responsabilidade uma pessoa quando houver sentença condenatória proferida por outro Estado Parte em conexão com este delito e já transitada em julgado.

ARTIGO 27

As autoridades competentes das zonas frontei- riças dos Estados Partes poderão acordar, dire- tamente e a qualquer momento, com relação a procedimentos de localização e restituição mais expeditos que os previstos nesta Convenção e sem prejuízo desta.

O disposto nesta Convenção não será interpre- tado no sentido de restringir as práticas mais favoráveis que as autoridades competentes dos Estados Partes puderem observar entre si, para os propósitos desta Convenção.

ARTIGO 28

Esta Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados membros da Organização dos Estados Americanos.

ARTIGO 29

Esta Convenção está sujeita à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Esta- dos Americanos.

ARTIGO 30

Esta Convenção ficará aberta à adesão de qual- quer outro Estado, uma vez que entre em vigor. Os instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Esta- dos Americanos.

ARTIGO 31

Cada Estado poderá formular reservas a esta Convenção, no momento de assiná-la, ratificá-

-la ou de a ela aderir, desde que a reserva se refira a uma ou mais disposições específicas e que não seja incompatível com o objetivo e fins

                    desta Convenção.

ARTIGO 32

Nenhuma cláusula desta Convenção será inter- pretada de modo a restringir outros tratados bilaterais ou multilaterais ou outros acordos subscritos pelas partes.

ARTIGO 33

Para os Estados ratificantes, esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que haja sido depositado o segundo instrumento de ratificação.

Para cada Estado que ratificar esta Convenção ou a ela aderir depois de haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação, a Con- venção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tal Estado haja depositado seu instrumento de ratificação ou de adesão.

ARTIGO 34

Esta Convenção vigorará por prazo indetermi- nado, mas qualquer dos Estados Partes poderá denunciá-la. O instrumento de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Transcorrido um ano da data do depósito do instrumento de denún- cia, os efeitos da Convenção cessarão para o Estado denunciante.

ARTIGO 35

O instrumento original desta Convenção, cujos textos em português, espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviará cópia autenticada do seu texto à Secretaria das Nações Unidas para seu registro e publicação, de conformidade com o Artigo 102 da sua Carta constitutiva. A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos notificará aos Estados membros da referida Organização e aos Estados que houverem aderido à Convenção, as assinaturas e os depósitos de instrumentos de ratificação, adesão e denúncia, bem como as reservas exis- tentes e a retirada destas.

 

 

 

 

Em fé do que os plenipotenciários infra-

-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinam esta Convenção.

Expedida na Cidade do México, D.F., México, no dia dezoito de março de mil novecentos e noventa e quatro.

Ratificada pelo Decreto Legislativo no 105 de 30/10/1996, publicado no DOU de 31/10/1996, e promulgada pelo Decreto no 2.740 de 20/8/1998, publicado no DOU de 21/8/1998.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional

 

 

 

 

PREÂMBULO

OS ESTADOS PARTES NO PRESENTE ES- TATUTO

Conscientes de que todos os povos estão unidos por laços comuns e de que suas culturas foram construídas sobre uma herança que partilham, e preocupados com o fato deste delicado mosaico poder vir a quebrar-se a qualquer instante,

Tendo presente que, no decurso deste século, milhões de crianças, homens e mulheres têm sido vítimas de atrocidades inimagináveis que chocam profundamente a consciência da humanidade,

Reconhecendo que crimes de uma tal gravidade constituem uma ameaça à paz, à segurança e ao bem-estar da humanidade,

Afirmando que os crimes de maior gravidade, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto, não devem ficar impunes e que a sua repressão deve ser efetivamente assegurada através da adoção de medidas em nível nacional e do reforço da cooperação internacional,

Decididos a por fim à impunidade dos autores desses crimes e a contribuir assim para a pre- venção de tais crimes,

Relembrando que é dever de cada Estado exercer a respectiva jurisdição penal sobre os responsáveis por crimes internacionais,

Reafirmando os Objetivos e Princípios con- signados na Carta das Nações Unidas e, em particular, que todos os Estados se devem abster de recorrer à ameaça ou ao uso da força, contra

                    a integridade territorial ou a independência

política de qualquer Estado, ou de atuar por qualquer outra forma incompatível com os Objetivos das Nações Unidas,

Salientando, a este propósito, que nada no presente Estatuto deverá ser entendido como autorizando qualquer Estado Parte a intervir em um conflito armado ou nos assuntos inter- nos de qualquer Estado,

Determinados em perseguir este objetivo e no interesse das gerações presentes e vindouras, a criar um Tribunal Penal Internacional com caráter permanente e independente, no âmbito do sistema das Nações Unidas, e com jurisdição sobre os crimes de maior gravidade que afetem a comunidade internacional no seu conjunto,

Sublinhando que o Tribunal Penal Interna- cional, criado pelo presente Estatuto, será complementar às jurisdições penais nacionais,

Decididos a garantir o respeito duradouro pela efetivação da justiça internacional,

Convieram no seguinte:

 

CAPÍTULO I – Criação do Tribunal

ARTIGO 1o – O Tribunal

É criado, pelo presente instrumento, um Tri- bunal Penal Internacional (“o Tribunal”). O Tribunal será uma instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, de acordo com o presente Esta- tuto, e será complementar às jurisdições penais nacionais. A competência e o funcionamento do Tribunal reger-se-ão pelo presente Estatuto.

 

 

 

 

ARTIGO 2o – Relação do Tribunal com as Nações Unidas

A relação entre o Tribunal e as Nações Unidas será estabelecida através de um acordo a ser aprovado pela Assembléia dos Estados Partes no presente Estatuto e, em seguida, concluído pelo Presidente do Tribunal em nome deste.

ARTIGO 3o – Sede do Tribunal

  1. A sede do Tribunal será na Haia, Países Bai- xos (“o Estado anfitrião”).
  2. O Tribunal estabelecerá um acordo de sede com o Estado anfitrião, a ser aprovado pela Assembléia dos Estados Partes e em seguida concluído pelo Presidente do Tribunal em nome
  3. Sempre que entender conveniente, o Tribunal poderá funcionar em outro local, nos termos do presente

ARTIGO 4o – Regime Jurídico e Poderes do Tribunal

  1. O Tribunal terá personalidade jurídica Possuirá, igualmente, a capa- cidade jurídica necessária ao desempenho das suas funções e à prossecução dos seus objetivos.
  2. O Tribunal poderá exercer os seus poderes e funções nos termos do presente Estatuto, no território de qualquer Estado Parte e, por acordo especial, no território de qualquer outro

 

CAPÍTULO II – Competência, Admissibilidade e Direito Aplicável

ARTIGO 5o – Crimes da Competência do Tribunal

  1. A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comu- nidade internacional no seu Nos

termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes:

  1. O crime de genocídio;
  2. Crimes contra a humanidade;
  3. Crimes de guerra;
  4. O crime de agressão.
  5. O Tribunal poderá exercer a sua compe- tência em relação ao crime de agressão desde que, nos termos dos artigos 121 e 123, seja aprovada uma disposição em que se defina o crime e se enunciem as condições em que

o Tribunal terá competência relativamente a este crime. Tal disposição deve ser compatível com as disposições pertinentes da Carta das Nações Unidas.

ARTIGO 6o – Crime de Genocídio

Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por “genocídio”, qualquer um dos atos que a seguir se enumeram, praticado com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo na- cional, étnico, racial ou religioso, enquanto tal:

  1. Homicídio de membros do grupo;
  2. Ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo;
  3. Sujeição intencional do grupo a condições de vida com vista a provocar a sua destruição física, total ou parcial;
  4. Imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo;
  5. Transferência, à força, de crianças do grupo para outro

ARTIGO 7o – Crimes contra a Humanidade

  1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-

-se por “crime contra a humanidade”, qualquer

um dos atos seguintes, quando cometido no            

 

 

 

 

quadro de um ataque, generalizado ou sistemá- tico, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque:

  1. Homicídio;
  2. Extermínio;
  3. Escravidão;
  4. Deportação ou transferência forçada de uma população;
  5. Prisão ou outra forma de privação da li- berdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional;
  6. Tortura;
  7. Agressão sexual, escravatura sexual, prosti- tuição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável;
  8. Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos po- líticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, tal como definido no parágrafo 3o, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inacei- táveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal;
  9. Desaparecimento forçado de pessoas;
  10. Crime de apartheid;
  11. Outros atos desumanos de caráter seme- lhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou
  1. Para efeitos do parágrafo 1o:
  2. Por “ataque contra uma população civil” entende-se qualquer conduta que envolva a

                    prática múltipla de atos referidos no parágrafo

1o contra uma população civil, de acordo com a política de um Estado ou de uma organiza- ção de praticar esses atos ou tendo em vista a prossecução dessa política;

  1. O “extermínio” compreende a sujeição inten- cional a condições de vida, tais como a privação do acesso a alimentos ou medicamentos, com vista a causar a destruição de uma parte da população;
  2. Por “escravidão” entende-se o exercício, relativamente a uma pessoa, de um poder ou de um conjunto de poderes que traduzam um direito de propriedade sobre uma pessoa, incluindo o exercício desse poder no âmbito do tráfico de pessoas, em particular mulheres e crianças;
  3. Por “deportação ou transferência à força de uma população” entende-se o deslocamento forçado de pessoas, através da expulsão ou ou- tro ato coercivo, da zona em que se encontram legalmente, sem qualquer motivo reconhecido no direito internacional;
  4. Por “tortura” entende-se o ato por meio do qual uma dor ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são intencionalmente causados a uma pessoa que esteja sob a custódia ou o controle do acusado; este termo não compreende a dor ou os sofrimentos resultantes unicamente de sanções legais, inerentes a essas sanções ou por elas ocasionadas;
  5. Por “gravidez à força” entende-se a privação ilegal de liberdade de uma mulher que foi en- gravidada à força, com o propósito de alterar a composição étnica de uma população ou de cometer outras violações graves do direito in- Esta definição não pode, de modo algum, ser interpretada como afetando as dis- posições de direito interno relativas à gravidez;
  6. Por “perseguição’’ entende-se a privação in- tencional e grave de direitos fundamentais em violação do direito internacional, por motivos relacionados com a identidade do grupo ou da coletividade em causa;

 

 

 

 

  1. Por “crime de apartheid” entende-se qualquer ato desumano análogo aos referidos no parágrafo 1o, praticado no contexto de um regime institu- cionalizado de opressão e domínio sistemático de um grupo racial sobre um ou outros grupos na- cionais e com a intenção de manter esse regime;
  2. Por “desaparecimento forçado de pessoas” entende-se a detenção, a prisão ou o seqüestro de pessoas por um Estado ou uma organização política ou com a autorização, o apoio ou a concordância destes, seguidos de recusa a reco- nhecer tal estado de privação de liberdade ou a prestar qualquer informação sobre a situação ou localização dessas pessoas, com o propósito de lhes negar a proteção da lei por um prolongado período de
  3. Para efeitos do presente Estatuto, entende-se que o termo “gênero” abrange os sexos masculi- no e feminino, dentro do contexto da sociedade, não lhe devendo ser atribuído qualquer outro

ARTIGO 8o – Crimes de Guerra

  1. O Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em particular quando come- tidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de
  2. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-

-se por “crimes de guerra”:

  1. As violações graves às Convenções de Gene- bra, de 12 de agosto de 1949, a saber, qualquer um dos seguintes atos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente:
  2. Homicídio doloso;
  3. Tortura ou outros tratamentos desumanos, incluindo as experiências biológicas;
  • O ato de causar intencionalmente grande sofrimento ou ofensas graves à integridade física ou à saúde;
  1. Destruição ou a apropriação de bens em lar- ga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitrária;
  2. O ato de compelir um prisioneiro de guerra ou outra pessoa sob proteção a servir nas forças armadas de uma potência inimiga;
  3. Privação intencional de um prisioneiro de guerra ou de outra pessoa sob proteção do seu direito a um julgamento justo e imparcial;
  • Deportação ou transferência ilegais, ou a privação ilegal de liberdade;
  • Tomada de reféns;
  1. Outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais no âmbito do direito internacional, a saber, qualquer um dos seguintes atos:
  2. Dirigir intencionalmente ataques à popula- ção civil em geral ou civis que não participem diretamente nas hostilidades;
  3. Dirigir intencionalmente ataques a bens civis, ou seja bens que não sejam objetivos militares;
  • Dirigir intencionalmente ataques ao pessoal, instalações, material, unidades ou veículos que participem numa missão de manutenção da paz ou de assistência huma- nitária, de acordo com a Carta das Nações Unidas, sempre que estes tenham direito à proteção conferida aos civis ou aos bens civis pelo direito internacional aplicável aos conflitos armados;
  1. Lançar intencionalmente um ataque, sa- bendo que o mesmo causará perdas acidentais de vidas humanas ou ferimentos na população civil, danos em bens de caráter civil ou preju- ízos extensos, duradouros e graves no meio ambiente que se revelem claramente excessivos em relação à vantagem militar global concreta e direta que se previa;

 

 

 

 

  1. Atacar ou bombardear, por qualquer meio, cidades, vilarejos, habitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam obje- tivos militares;
  2. Matar ou ferir um combatente que tenha deposto armas ou que, não tendo mais meios para se defender, se tenha incondicionalmente rendido;
  • Utilizar indevidamente uma bandeira de trégua, a bandeira nacional, as insígnias mili- tares ou o uniforme do inimigo ou das Nações Unidas, assim como os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, causando deste modo a morte ou ferimentos graves;
  • A transferência, direta ou indireta, por uma potência ocupante de parte da sua população civil para o território que ocupa ou a deporta- ção ou transferência da totalidade ou de parte da população do território ocupado, dentro ou para fora desse território;
  • Dirigir intencionalmente ataques a edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monu- mentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares;
  1. Submeter pessoas que se encontrem sob o domínio de uma parte beligerante a mutilações físicas ou a qualquer tipo de experiências mé- dicas ou científicas que não sejam motivadas por um tratamento médico, dentário ou hospi- talar, nem sejam efetuadas no interesse dessas pessoas, e que causem a morte ou coloquem seriamente em perigo a sua saúde;
  • Matar ou ferir à traição pessoas pertencentes à nação ou ao exército inimigo;
  • Declarar que não será dado quartel;
  • Destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que tais destruições ou apreensões sejam imperativamente determinadas pelas

                    necessidades da guerra;

  • Declarar abolidos, suspensos ou não ad- missíveis em tribunal os direitos e ações dos nacionais da parte inimiga;
  1. Obrigar os nacionais da parte inimiga a participar em operações bélicas dirigidas contra o seu próprio país, ainda que eles tenham estado ao serviço daquela parte beligerante antes do início da guerra;
  • Saquear uma cidade ou uma localidade, mesmo quando tomada de assalto;
  • Utilizar veneno ou armas envenenadas;
  • Utilizar gases asfixiantes, tóxicos ou outros gases ou qualquer líquido, material ou dispositivo análogo;
  • Utilizar balas que se expandem ou achatam facilmente no interior do corpo humano, tais como balas de revestimento duro que não cobre totalmente o interior ou possui incisões;
  1. Utilizar armas, projéteis, materiais e métodos de combate que, pela sua própria natureza, cau- sem ferimentos supérfluos ou sofrimentos desne- cessários ou que surtam efeitos indiscriminados, em violação do direito internacional aplicável aos conflitos armados, na medida em que tais armas, projéteis, materiais e métodos de combate sejam objeto de uma proibição geral e estejam incluídos em um anexo ao presente Estatuto, em virtude de uma alteração aprovada em conformidade com o disposto nos artigos 121 e 123;
  • Ultrajar a dignidade da pessoa, em parti- cular por meio de tratamentos humilhantes e degradantes;
  • Cometer atos de violação, escravidão se- xual, prostituição forçada, gravidez à força, tal como definida na alínea f) do parágrafo 2o do artigo 7o, esterilização à força e qualquer outra forma de violência sexual que constitua também um desrespeito grave às Convenções de Genebra;
  • Utilizar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas para evitar que determina-

 

 

 

 

dos pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares;

  • Dirigir intencionalmente ataques a edifícios, material, unidades e veículos sanitá- rios, assim como o pessoal que esteja usando os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, em conformidade com o direito internacional;
  • Provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua so- brevivência, impedindo, inclusive, o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções de Genebra;
  • Recrutar ou alistar menores de 15 anos nas forças armadas nacionais ou utilizá-los para participar ativamente nas hostilidades;
  1. Em caso de conflito armado que não seja de índole internacional, as violações graves do ar- tigo 3o comum às quatro Convenções de Gene- bra, de 12 de agosto de 1949, a saber, qualquer um dos atos que a seguir se indicam, cometidos contra pessoas que não participem diretamente nas hostilidades, incluindo os membros das forças armadas que tenham deposto armas e os que tenham ficado impedidos de continuar a combater devido a doença, lesões, prisão ou qualquer outro motivo:
  2. Atos de violência contra a vida e contra a pessoa, em particular o homicídio sob todas as suas formas, as mutilações, os tratamentos cruéis e a tortura;
  3. Ultrajes à dignidade da pessoa, em parti- cular por meio de tratamentos humilhantes e degradantes;
  • A tomada de reféns;
  1. As condenações proferidas e as execuções efetuadas sem julgamento prévio por um tri- bunal regularmente constituído e que ofereça todas as garantias judiciais geralmente reco- nhecidas como indispensáveis.
  1. A alínea c) do parágrafo 2odo presente artigo aplica-se aos conflitos armados que não tenham caráter internacional e, por conseguinte, não se aplica a situações de distúrbio e de tensão internas, tais como motins, atos de violência esporádicos ou isolados ou outros de caráter semelhante;
  2. As outras violações graves das leis e cos- tumes aplicáveis aos conflitos armados que não têm caráter internacional, no quadro do direito internacional, a saber qualquer um dos seguintes atos:
  3. Dirigir intencionalmente ataques à popula- ção civil em geral ou civis que não participem diretamente nas hostilidades;
  4. Dirigir intencionalmente ataques a edifí- cios, material, unidades e veículos sanitários, bem como ao pessoal que esteja usando os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, em conformidade com o direito internacional;
  • Dirigir intencionalmente ataques ao pessoal, instalações, material, unidades ou veículos que participem numa missão de manutenção da paz ou de assistência humanitária, de acordo com a Carta das Nações Unidas, sempre que estes tenham direito à proteção conferida pelo direito internacional dos conflitos armados aos civis e aos bens civis;
  1. Atacar intencionalmente edifícios consa- grados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares;
  2. Saquear um aglomerado populacional ou um local, mesmo quando tomado de assalto;
  3. Cometer atos de agressão sexual, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez à força, tal como definida na alínea f) do parágrafo 2o do artigo 7o; esterilização à força ou qualquer outra

forma de violência sexual que constitua uma              

 

 

 

 

violação grave do artigo 3o comum às quatro Convenções de Genebra;

  • Recrutar ou alistar menores de 15 anos nas forças armadas nacionais ou em grupos, ou utilizá-los para participar ativamente nas hostilidades;
  • Ordenar a deslocação da população civil por razões relacionadas com o conflito, salvo se assim o exigirem a segurança dos civis em questão ou razões militares imperiosas;
  1. Matar ou ferir à traição um combatente de uma parte beligerante;
  2. Declarar que não será dado quartel;
  3. Submeter pessoas que se encontrem sob o domínio de outra parte beligerante a mutilações físicas ou a qualquer tipo de experiências médi- cas ou científicas que não sejam motivadas por um tratamento médico, dentário ou hospitalar nem sejam efetuadas no interesse dessa pessoa, e que causem a morte ou ponham seriamente a sua saúde em perigo;
  • Destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que as necessidades da guerra assim o exijam;
  1. A alínea e) do parágrafo 2odo presente artigo aplicar-se-á aos conflitos armados que não te- nham caráter internacional e, por conseguinte, não se aplicará a situações de distúrbio e de ten- são internas, tais como motins, atos de violência esporádicos ou isolados ou outros de caráter semelhante; aplicar-se-á, ainda, a conflitos arma- dos que tenham lugar no território de um Estado, quando exista um conflito armado prolongado entre as autoridades governamentais e grupos armados organizados ou entre estes
  2. O disposto nas alíneas c) e e) do parágrafo 2o, em nada afetará a responsabilidade que incumbe a todo o Governo de manter e de restabelecer a ordem pública no Estado, e de defender a unidade e a integridade territorial

                    do Estado por qualquer meio legítimo.

ARTIGO 9o – Elementos Constitutivos dos Crimes

  1. Os elementos constitutivos dos crimes que auxiliarão o Tribunal a interpretar e a aplicar os artigos 6o, 7o e 8o do presente Estatuto, deverão ser adotados por uma maioria de dois terços dos membros da Assembléia dos Estados
  2. As alterações aos elementos constitutivos dos crimes poderão ser propostas por:
  3. Qualquer Estado Parte;
  4. Os juízes, através de deliberação tomada por maioria absoluta;
  5. O

As referidas alterações entram em vigor depois de aprovadas por uma maioria de dois terços dos membros da Assembléia dos Estados Partes.

  1. Os elementos constitutivos dos crimes e respectivas alterações deverão ser compatí- veis com as disposições contidas no presente

ARTIGO 10

Nada no presente capítulo deverá ser interpre- tado como limitando ou afetando, de alguma maneira, as normas existentes ou em desen- volvimento de direito internacional com fins distintos dos do presente Estatuto.

ARTIGO 11 – Competência ratione temporis

  1. O Tribunal só terá competência relativamente aos crimes cometidos após a entrada em vigor do presente
  2. Se um Estado se tornar Parte no presente Estatuto depois da sua entrada em vigor, o Tri- bunal só poderá exercer a sua competência em relação a crimes cometidos depois da entrada em vigor do presente Estatuto relativamente

 

 

 

 

a esse Estado, a menos que este tenha feito uma declaração nos termos do parágrafo 3o do artigo 12.

ARTIGO 12 – Condições Prévias ao Exercício da Jurisdição

  1. O Estado que se torne Parte no presente Estatuto, aceitará a jurisdição do Tribunal rela- tivamente aos crimes a que se refere o artigo 5o.
  2. Nos casos referidos nos parágrafos a) ou c) do artigo 13, o Tribunal poderá exercer a sua jurisdição se um ou mais Estados a seguir iden- tificados forem Partes no presente Estatuto ou aceitarem a competência do Tribunal de acordo com o disposto no parágrafo 3o:
  1. Estado em cujo território tenha tido lugar a conduta em causa, ou, se o crime tiver sido cometido a bordo de um navio ou de uma aeronave, o Estado de matrícula do navio ou aeronave;
  2. Estado de que seja nacional a pessoa a quem é imputado um
    1. Se a aceitação da competência do Tribunal por um Estado que não seja Parte no presente Estatuto for necessária nos termos do parágrafo 2o, pode o referido Estado, mediante declaração depositada junto do Secretário, consentir em que o Tribunal exerça a sua competência em relação ao crime em questão. O Estado que tiver aceito a competência do Tribunal colaborará com este, sem qualquer demora ou exceção, de acordo com o disposto no Capítulo

ARTIGO 13 – Exercício da Jurisdição

O Tribunal poderá exercer a sua jurisdição em relação a qualquer um dos crimes a que se refere o artigo 5o, de acordo com o disposto no presente Estatuto, se:

  1. Um Estado Parte denunciar ao Procurador, nos termos do artigo 14, qualquer situação em que haja indícios de ter ocorrido a prática de um ou vários desses crimes;
  1. O Conselho de Segurança, agindo nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, denunciar ao Procurador qualquer situação em que haja indícios de ter ocorrido a prática de um ou vários desses crimes; ou
  2. O Procurador tiver dado início a um inqué- rito sobre tal crime, nos termos do disposto no artigo

ARTIGO 14 – Denúncia por um Estado Parte

  1. Qualquer Estado Parte poderá denunciar ao Procurador uma situação em que haja indícios de ter ocorrido a prática de um ou vários cri- mes da competência do Tribunal e solicitar ao Procurador que a investigue, com vista a de- terminar se uma ou mais pessoas identificadas deverão ser acusadas da prática desses
  2. O Estado que proceder à denúncia deverá, tanto quanto possível, especificar as circuns- tâncias relevantes do caso e anexar toda a documentação de que

ARTIGO 15 – Procurador

  1. O Procurador poderá, por sua própria inicia- tiva, abrir um inquérito com base em informa- ções sobre a prática de crimes da competência do
  2. O Procurador apreciará a seriedade da in- formação recebida. Para tal, poderá recolher informações suplementares junto aos Estados, aos órgãos da Organização das Nações Unidas, às Organizações Intergovernamentais ou Não Governamentais ou outras fontes fidedignas que considere apropriadas, bem como reco- lher depoimentos escritos ou orais na sede do
  3. Se concluir que existe fundamento sufi- ciente para abrir um inquérito, o Procurador apresentará um pedido de autorização nesse sentido ao Juízo de Instrução, acompanhado da documentação de apoio que tiver

As vítimas poderão apresentar representações             

 

 

 

 

no Juízo de Instrução, de acordo com o Regu- lamento Processual.

  1. Se, após examinar o pedido e a documen- tação que o acompanha, o Juízo de Instrução considerar que há fundamento suficiente para abrir um Inquérito e que o caso parece caber na jurisdição do Tribunal, autorizará a abertura do inquérito, sem prejuízo das decisões que o Tribunal vier a tomar posteriormente em matéria de competência e de
  2. A recusa do Juízo de Instrução em autorizar a abertura do inquérito não impedirá o Procu- rador de formular ulteriormente outro pedido com base em novos fatos ou provas respeitantes à mesma situação.
  3. Se, depois da análise preliminar a que se referem os parágrafos 1o e 2o, o Procurador concluir que a informação apresentada não constitui fundamento suficiente para um inquérito, o Procurador informará quem a tiver apresentado de tal Tal não impede que o Procurador examine, à luz de novos fatos ou provas, qualquer outra infor- mação que lhe venha a ser comunicada sobre o mesmo caso.

ARTIGO 16 – Adiamento do Inquérito e do Procedimento Criminal

Nenhum inquérito ou procedimento crime poderá ter início ou prosseguir os seus ter- mos, com base no presente Estatuto, por um período de doze meses a contar da data em que o Conselho de Segurança assim o tiver solicitado em resolução aprovada nos termos do disposto no Capítulo VII da Carta das Nações Unidas; o pedido poderá ser renova- do pelo Conselho de Segurança nas mesmas condições.

ARTIGO 17 – Questões Relativas à Admissibilidade

  1. Tendo em consideração o décimo parágrafo do preâmbulo e o artigo 1o, o Tribunal decidirá

                    sobre a não admissibilidade de um caso se:

  1. O caso for objeto de inquérito ou de proce- dimento criminal por parte de um Estado que tenha jurisdição sobre o mesmo, salvo se este não tiver vontade de levar a cabo o inquérito ou o procedimento ou, não tenha capacidade para o fazer;
  2. O caso tiver sido objeto de inquérito por um Estado com jurisdição sobre ele e tal Es- tado tenha decidido não dar seguimento ao procedimento criminal contra a pessoa em causa, a menos que esta decisão resulte do fato de esse Estado não ter vontade de proceder criminalmente ou da sua incapacidade real para o fazer;
  3. A pessoa em causa já tiver sido julgada pela conduta a que se refere a denúncia, e não puder ser julgada pelo Tribunal em virtude do dispos- to no parágrafo 3o do artigo 20;
  4. O caso não for suficientemente grave para justificar a ulterior intervenção do
  5. A fim de determinar se há ou não vontade de agir num determinado caso, o Tribunal, tendo em consideração as garantias de um processo eqüitativo reconhecidas pelo direito interna- cional, verificará a existência de uma ou mais das seguintes circunstâncias:
  6. O processo ter sido instaurado ou estar pendente ou a decisão ter sido proferida no Estado com o propósito de subtrair a pessoa em causa à sua responsabilidade criminal por crimes da competência do Tribunal, nos termos do disposto no artigo 5o;
  7. Ter havido demora injustificada no proces- samento, a qual, dadas as circunstâncias, se mostra incompatível com a intenção de fazer responder a pessoa em causa perante a justiça;
  8. O processo não ter sido ou não estar sendo conduzido de maneira independente ou impar- cial, e ter estado ou estar sendo conduzido de uma maneira que, dadas as circunstâncias, seja incompatível com a intenção de levar a pessoa em causa perante a justiça;

 

 

 

 

  1. A fim de determinar se há incapacidade de agir num determinado caso, o Tribunal verifica- rá se o Estado, por colapso total ou substancial da respectiva administração da justiça ou por indisponibilidade desta, não estará em condi- ções de fazer comparecer o acusado, de reunir os meios de prova e depoimentos necessários ou não estará, por outros motivos, em condições de concluir o

ARTIGO 18 – Decisões Preliminares sobre Admissibilidade

  1. Se uma situação for denunciada ao Tribunal nos termos do artigo 13, parágrafo a), e o Pro- curador determinar que existem fundamentos para abrir um inquérito ou der início a um inquérito de acordo com os artigos 13, pará- grafo c) e 15, deverá notificar todos os Estados Partes e os Estados que, de acordo com a in- formação disponível, teriam jurisdição sobre esses crimes. O Procurador poderá proceder à notificação a título confidencial e, sempre que o considere necessário com vista a proteger pessoas, impedir a destruição de provas ou a fuga de pessoas, poderá limitar o âmbito da informação a transmitir aos
  2. No prazo de um mês após a recepção da referida notificação, qualquer Estado poderá informar o Tribunal de que está proceden- do, ou já procedeu, a um inquérito sobre nacionais seus ou outras pessoas sob a sua jurisdição, por atos que possam constituir crimes a que se refere o artigo 5o e digam respeito à informação constante na respec- tiva notificação. A pedido desse Estado, o Procurador transferirá para ele o inquérito sobre essas pessoas, a menos que, a pedido do Procurador, o Juízo de Instrução decida autorizar o inquérito.
  3. A transferência do inquérito poderá ser reexaminada pelo Procurador seis meses após a data em que tiver sido decidida ou, a todo o momento, quando tenha ocorrido uma altera- ção significativa de circunstâncias, decorrente da falta de vontade ou da incapacidade efetiva do Estado de levar a cabo o inquérito.
  1. O Estado interessado ou o Procurador pode- rão interpor recurso para o Juízo de Recursos da decisão proferida por um Juízo de Instrução, tal como previsto no artigo Este recurso poderá seguir uma forma sumária.
  2. Se o Procurador transferir o inquérito, nos termos do parágrafo 2o, poderá solicitar ao Estado interessado que o informe periodica- mente do andamento do mesmo e de qualquer outro procedimento subseqüente. Os Estados Partes responderão a estes pedidos sem atrasos
  3. O Procurador poderá, enquanto aguardar uma decisão a proferir no Juízo de Instrução, ou a todo o momento se tiver transferido o in- quérito nos termos do presente artigo, solicitar ao tribunal de instrução, a título excepcional, que o autorize a efetuar as investigações que considere necessárias para preservar elementos de prova, quando exista uma oportunidade única de obter provas relevantes ou um risco significativo de que essas provas possam não estar disponíveis numa fase
  4. O Estado que tenha recorrido de uma decisão do Juízo de Instrução nos termos do presente artigo poderá impugnar a admissibilidade de um caso nos termos do artigo 19, invocando fatos novos relevantes ou uma alteração signi- ficativa de circunstâncias.

ARTIGO 19 – Impugnação da Jurisdição do Tribunal ou da Admissibilidade do Caso

  1. O Tribunal deverá certificar-se de que detém jurisdição sobre todos os casos que lhe sejam O Tribunal poderá pronunciar-se de ofício sobre a admissibilidade do caso em conformidade com o artigo 17.
  2. Poderão impugnar a admissibilidade do caso, por um dos motivos referidos no artigo 17, ou impugnar a jurisdição do Tribunal:
  3. O acusado ou a pessoa contra a qual tenha sido emitido um mandado ou ordem de detenção ou

de comparecimento, nos termos do artigo 58;             

 

 

 

 

  1. Um Estado que detenha o poder de jurisdi- ção sobre um caso, pelo fato de o estar investi- gando ou julgando, ou por já o ter feito antes; ou
  2. Um Estado cuja aceitação da competência do Tribunal seja exigida, de acordo com o artigo
  3. O Procurador poderá solicitar ao Tribunal que se pronuncie sobre questões de jurisdição ou Nas ações relativas a juris- dição ou admissibilidade, aqueles que tiverem denunciado um caso ao abrigo do artigo 13, bem como as vítimas, poderão também apre- sentar as suas observações ao Tribunal.
  4. A admissibilidade de um caso ou a jurisdição do Tribunal só poderão ser impugnadas uma única vez por qualquer pessoa ou Estado a que se faz referência no parágrafo 2o. A impugna- ção deverá ser feita antes do julgamento ou no seu início. Em circunstâncias excepcionais, o Tribunal poderá autorizar que a impugnação se faça mais de uma vez ou depois do início do As impugnações à admissibilidade de um caso feitas no início do julgamento, ou posteriormente com a autorização do Tribunal, só poderão fundamentar-se no disposto no parágrafo 1o, alínea c) do artigo 17.
  5. Os Estados a que se referem as alíneas b) e
  6. c) do parágrafo 2o do presente artigo deverão deduzir impugnação logo que possível.
  7. Antes da confirmação da acusação, a impug- nação da admissibilidade de um caso ou da jurisdição do Tribunal será submetida ao Juízo de Instrução e, após confirmação, ao Juízo de Julgamento em Primeira Instância. Das deci- sões relativas à jurisdição ou admissibilidade caberá recurso para o Juízo de Recursos, de acordo com o artigo
  8. Se a impugnação for feita pelo Estado referi- do nas alíneas b) e c) do parágrafo 2o, o Procu- rador suspenderá o inquérito até que o Tribunal decida em conformidade com o artigo
  9. Enquanto aguardar uma decisão, o Procurador

                    poderá solicitar ao Tribunal autorização para:

  1. Proceder às investigações necessárias previs- tas no parágrafo 6o do artigo 18;
  2. Recolher declarações ou o depoimento de uma testemunha ou completar o recolhimento e o exame das provas que tenha iniciado antes da impugnação; e
  3. Impedir, em colaboração com os Estados in- teressados, a fuga de pessoas em relação às quais já tenha solicitado um mandado de detenção, nos termos do artigo
  4. A impugnação não afetará a validade de ne- nhum ato realizado pelo Procurador, nem de nenhuma decisão ou mandado anteriormente emitido pelo
  5. Se o Tribunal tiver declarado que um caso não é admissível, de acordo com o artigo 17, o Procu- rador poderá pedir a revisão dessa decisão, após se ter certificado de que surgiram novos fatos que invalidam os motivos pelos quais o caso havia sido considerado inadmissível nos termos do artigo
  6. Se o Procurador, tendo em consideração as questões referidas no artigo 17, decidir trans- ferir um inquérito, poderá pedir ao Estado em questão que o mantenha informado do segui- mento do Esta informação deverá, se esse Estado o solicitar, ser mantida confidencial. Se o Procurador decidir, posteriormente, abrir um inquérito, comunicará a sua decisão ao Estado para o qual foi transferido o processo.

ARTIGO 20 Ne bis in idem

  1. Salvo disposição contrária do presente Esta- tuto, nenhuma pessoa poderá ser julgada pelo Tribunal por atos constitutivos de crimes pelos quais este já a tenha condenado ou
  2. Nenhuma pessoa poderá ser julgada por outro tribunal por um crime mencionado no artigo 5o, relativamente ao qual já tenha sido condenada ou absolvida pelo
  3. O Tribunal não poderá julgar uma pessoa que já tenha sido julgada por outro tribunal,

 

 

 

 

por atos também punidos pelos artigos 6o, 7o ou 8o, a menos que o processo nesse outro tribunal:

  1. Tenha tido por objetivo subtrair o acusado à sua responsabilidade criminal por crimes da competência do Tribunal; ou
  2. Não tenha sido conduzido de forma in- dependente ou imparcial, em conformidade com as garantias de um processo eqüitativo reconhecidas pelo direito internacional, ou tenha sido conduzido de uma maneira que, no caso concreto, se revele incompatível com a intenção de submeter a pessoa à ação da justiça.

ARTIGO 21 – Direito Aplicável

  1. O Tribunal aplicará:
  2. Em primeiro lugar, o presente Estatuto, os Elementos Constitutivos do Crime e o Regu- lamento Processual;
  3. Em segundo lugar, se for o caso, os tratados e os princípios e normas de direito internacional aplicáveis, incluindo os princípios estabele- cidos no direito internacional dos conflitos armados;
  4. Na falta destes, os princípios gerais do di- reito que o Tribunal retire do direito interno dos diferentes sistemas jurídicos existentes, incluindo, se for o caso, o direito interno dos Estados que exerceriam normalmente a sua jurisdição relativamente ao crime, sempre que esses princípios não sejam incompatíveis com o presente Estatuto, com o direito internacional, nem com as normas e padrões internacional- mente
  5. O Tribunal poderá aplicar princípios e nor- mas de direito tal como já tenham sido por si interpretados em decisões
  6. A aplicação e interpretação do direito, nos termos do presente artigo, deverá ser com- patível com os direitos humanos internacio-

nalmente reconhecidos, sem discriminação alguma baseada em motivos tais como o gênero, definido no parágrafo 3o do artigo 7o, a idade, a raça, a cor, a religião ou o credo, a opinião política ou outra, a origem nacional, étnica ou social, a situação econômica, o nascimento ou outra condição.

 

CAPÍTULO III – Princípios Gerais de Direito Penal

ARTIGO 22 Nullum crimen sine lege

  1. Nenhuma pessoa será considerada crimi- nalmente responsável, nos termos do presente Estatuto, a menos que a sua conduta constitua, no momento em que tiver lugar, um crime da competência do
  2. A previsão de um crime será estabelecida de forma precisa e não será permitido o recurso à Em caso de ambigüidade, será inter- pretada a favor da pessoa objeto de inquérito, acusada ou condenada.
  3. O disposto no presente artigo em nada afetará a tipificação de uma conduta como crime nos termos do direito internacional, independen- temente do presente

ARTIGO 23 Nulla poena sine lege

Qualquer pessoa condenada pelo Tribunal só poderá ser punida em conformidade com as disposições do presente Estatuto.

ARTIGO 24 – Não retroatividade ratione personae

  1. Nenhuma pessoa será considerada criminal- mente responsável, de acordo com o presente Estatuto, por uma conduta anterior à entrada em vigor do presente
  2. Se o direito aplicável a um caso for modi- ficado antes de proferida sentença definitiva, aplicar-se-á o direito mais favorável à pessoa

objeto de inquérito, acusada ou condenada.                  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

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ARTIGO 25 – Responsabilidade Criminal Individual

  1. De acordo com o presente Estatuto, o Tribunal será competente para julgar as pessoas físicas.
  2. Quem cometer um crime da competência do Tribunal será considerado individualmente responsável e poderá ser punido de acordo com o presente
  3. Nos termos do presente Estatuto, será con- siderado criminalmente responsável e poderá ser punido pela prática de um crime da com- petência do Tribunal quem:
  4. Cometer esse crime individualmente ou em conjunto ou por intermédio de outrem, quer essa pessoa seja, ou não, criminalmente responsável;
  5. Ordenar, solicitar ou instigar à prática desse crime, sob forma consumada ou sob a forma de tentativa;
  6. Com o propósito de facilitar a prática desse crime, for cúmplice ou encobridor, ou colaborar de algum modo na prática ou na tentativa de prática do crime, nomeadamente pelo forneci- mento dos meios para a sua prática;
  7. Contribuir de alguma outra forma para a prática ou tentativa de prática do crime por um grupo de pessoas que tenha um objetivo Esta contribuição deverá ser intencio- nal e ocorrer, conforme o caso:
  8. Com o propósito de levar a cabo a atividade ou o objetivo criminal do grupo, quando um ou outro impliquem a prática de um crime da competência do Tribunal; ou
  9. Com o conhecimento da intenção do grupo de cometer o crime;
  10. No caso de crime de genocídio, incitar, direta e publicamente, à sua prática;
  11. Tentar cometer o crime mediante atos que contribuam substancialmente para a sua exe- cução, ainda que não se venha a consumar

devido a circunstâncias alheias à sua vontade. Porém, quem desistir da prática do crime, ou impedir de outra forma que este se consuma, não poderá ser punido em conformidade com o presente Estatuto pela tentativa, se renunciar total e voluntariamente ao propósito delituoso.

  1. O disposto no presente Estatuto sobre a res- ponsabilidade criminal das pessoas físicas em nada afetará a responsabilidade do Estado, de acordo com o direito

ARTIGO 26 – Exclusão da Jurisdição Relativamente a Menores de 18 anos

O Tribunal não terá jurisdição sobre pessoas que, à data da alegada prática do crime, não tenham ainda completado 18 anos de idade.

ARTIGO 27 – Irrelevância da Qualidade Oficial

  1. O presente Estatuto será aplicável de forma igual a todas as pessoas sem distinção alguma baseada na qualidade oficial. Em particular, a qualidade oficial de Chefe de Estado ou de Go- verno, de membro de Governo ou do Parlamen- to, de representante eleito ou de funcionário público, em caso algum eximirá a pessoa em causa de responsabilidade criminal nos termos do presente Estatuto, nem constituirá de per se motivo de redução da
  2. As imunidades ou normas de procedimento especiais decorrentes da qualidade oficial de uma pessoa; nos termos do direito interno ou do direito internacional, não deverão obstar a que o Tribunal exerça a sua jurisdição sobre essa

ARTIGO 28 – Responsabilidade dos Chefes Militares e Outros Superiores Hierárquicos

Além de outras fontes de responsabilidade criminal previstas no presente Estatuto, por crimes da competência do Tribunal:

  1. O chefe militar, ou a pessoa que atue efetiva- mente como chefe militar, será criminalmente responsável por crimes da competência do Tribunal que tenham sido cometidos por forças

 

 

 

 

sob o seu comando e controle efetivos ou sob a sua autoridade e controle efetivos, conforme o caso, pelo fato de não exercer um controle apropriado sobre essas forças quando:

  1. Esse chefe militar ou essa pessoa tinha co- nhecimento ou, em virtude das circunstâncias do momento, deveria ter tido conhecimento de que essas forças estavam a cometer ou preparavam-se para cometer esses crimes; e
  2. Esse chefe militar ou essa pessoa não te- nha adotado todas as medidas necessárias e adequadas ao seu alcance para prevenir ou reprimir a sua prática, ou para levar o assunto ao conhecimento das autoridades competen- tes, para efeitos de inquérito e procedimento
  1. Nas relações entre superiores hierárquicos e subordinados, não referidos na alínea a), o superior hierárquico será criminalmente responsável pelos crimes da competência do Tribunal que tiverem sido cometidos por subordinados sob a sua autoridade e controle efetivos, pelo fato de não ter exercido um controle apropriado sobre esses subordinados, quando:
  2. O superior hierárquico teve conhecimento ou deliberadamente não levou em consideração a informação que indicava claramente que os subordinados estavam a cometer ou se prepa- ravam para cometer esses crimes;
  3. Esses crimes estavam relacionados com ati- vidades sob a sua responsabilidade e controle efetivos; e
  4. O superior hierárquico não adotou todas as medidas necessárias e adequadas ao seu alcance para prevenir ou reprimir a sua prática ou para levar o assunto ao conhecimento das autori- dades competentes, para efeitos de inquérito e procedimento

ARTIGO 29 – Imprescritibilidade

Os crimes da competência do Tribunal não

ARTIGO 30 – Elementos Psicológicos

  1. Salvo disposição em contrário, nenhuma pessoa poderá ser criminalmente responsável e punida por um crime da competência do Tribunal, a menos que atue com vontade de o cometer e conhecimento dos seus elementos
  2. Para os efeitos do presente artigo, entende-se que atua intencionalmente quem:
  3. Relativamente a uma conduta, se propuser adotá-la;
  4. Relativamente a um efeito do crime, se propuser causá-lo ou estiver ciente de que ele terá lugar em uma ordem normal dos aconte-
  5. Nos termos do presente artigo, entende-se por “conhecimento” a consciência de que existe uma circunstância ou de que um efeito irá ter lugar, em uma ordem normal dos aconteci- As expressões “ter conhecimento” e “com conhecimento” deverão ser entendidas em conformidade.

ARTIGO 31 – Causas de Exclusão da Responsabilidade Criminal

  1. Sem prejuízo de outros fundamentos para a exclusão de responsabilidade criminal previs- tos no presente Estatuto, não será considerada criminalmente responsável a pessoa que, no momento da prática de determinada conduta:
  2. Sofrer de enfermidade ou deficiência men- tal que a prive da capacidade para avaliar a ilicitude ou a natureza da sua conduta, ou da capacidade para controlar essa conduta a fim de não violar a lei;
  3. Estiver em estado de intoxicação que a prive da capacidade para avaliar a ilicitude ou a natureza da sua conduta, ou da capa- cidade para controlar essa conduta a fim de não transgredir a lei, a menos que se tenha

intoxicado voluntariamente em circunstâncias             

 

prescrevem.

que lhe permitiam ter conhecimento de que,

255

 

 

 

 

em conseqüência da intoxicação, poderia in- correr numa conduta tipificada como crime da competência do Tribunal, ou, de que haveria o risco de tal suceder;

  1. Agir em defesa própria ou de terceiro com razoabilidade ou, em caso de crimes de guerra, em defesa de um bem que seja essencial para a sua sobrevivência ou de terceiro ou de um bem que seja essencial à realização de uma missão militar, contra o uso iminente e ilegal da força, de forma proporcional ao grau de perigo para si, para terceiro ou para os bens O fato de participar em uma força que realize uma operação de defesa não será causa bastante de exclusão de responsabilidade criminal, nos termos desta alínea;
  2. Tiver incorrido numa conduta que presu- mivelmente constitui crime da competência do Tribunal, em conseqüência de coação de- corrente de uma ameaça iminente de morte ou ofensas corporais graves para si ou para outrem, e em que se veja compelida a atuar de forma necessária e razoável para evitar essa ameaça, desde que não tenha a intenção de causar um dano maior que aquele que se propunha Essa ameaça tanto poderá:
  3. Ter sido feita por outras pessoas; ou
  4. Ser constituída por outras circunstâncias alheias à sua
  5. O Tribunal determinará se os fundamentos de exclusão da responsabilidade criminal pre- vistos no presente Estatuto serão aplicáveis no caso em apreço.
  6. No julgamento, o Tribunal poderá levar em consideração outros fundamentos de exclusão da responsabilidade criminal; distintos dos referidos no parágrafo 1o, sempre que esses fundamentos resultem do direito aplicável em conformidade com o artigo O processo de exame de um fundamento de exclusão deste tipo será definido no Regulamento Processual.

ARTIGO 32 – Erro de Fato ou Erro de Direito

  1. O erro de fato só excluirá a responsabilidade criminal se eliminar o dolo requerido pelo
  2. O erro de direito sobre se determinado tipo de conduta constitui crime da competência do Tribunal não será considerado fundamento de exclusão de responsabilidade No en- tanto, o erro de direito poderá ser considerado fundamento de exclusão de responsabilidade criminal se eliminar o dolo requerido pelo crime ou se decorrer do artigo 33 do presente Estatuto.

ARTIGO 33 – Decisão Hierárquica e Disposições Legais

  1. Quem tiver cometido um crime da compe- tência do Tribunal, em cumprimento de uma decisão emanada de um Governo ou de um superior hierárquico, quer seja militar ou civil, não será isento de responsabilidade criminal, a menos que:
  2. Estivesse obrigado por lei a obedecer a decisões emanadas do Governo ou superior hierárquico em questão;
  3. Não tivesse conhecimento de que a decisão era ilegal; e
  4. A decisão não fosse manifestamente
  5. Para os efeitos do presente artigo, qualquer decisão de cometer genocídio ou crimes contra a humanidade será considerada como manifes- tamente

 

CAPÍTULO IV – Composição e Administração do Tribunal

ARTIGO 34 – Órgãos do Tribunal

O Tribunal será composto pelos seguintes órgãos:

 

 

 

 

 

 

  1. A Presidência;
  2. Uma Seção de Recursos, uma Seção de Jul- gamento em Primeira Instância e uma Seção de Instrução;
  3. O Gabinete do Procurador;
  4. A

ARTIGO 35 – Exercício das Funções de Juiz

  1. Os juízes serão eleitos membros do Tribunal para exercer funções em regime de exclusividade e deverão estar disponíveis para desempenhar o respectivo cargo desde o início do seu
  2. Os juízes que comporão a Presidência de- sempenharão as suas funções em regime de exclusividade desde a sua eleição.
  3. A Presidência poderá, em função do volume de trabalho do Tribunal, e após consulta dos seus membros, decidir periodicamente em que medida é que será necessário que os restantes juízes desempenhem as suas funções em regime de exclusividade. Estas decisões não prejudica- rão o disposto no artigo
  4. Os ajustes de ordem financeira relativos aos juízes que não tenham de exercer os respecti- vos cargos em regime de exclusividade serão adotadas em conformidade com o disposto no artigo

ARTIGO 36 – Qualificações, Candidatura e Eleição dos Juízes

  1. Sob reserva do disposto no parágrafo 2o, o Tribunal será composto por 18 juízes.
  2. a) A Presidência, agindo em nome do Tribu- nal, poderá propor o aumento do número de juízes referido no parágrafo 1o fundamentando as razões pelas quais considera necessária e apropriada tal O Secretário comu- nicará imediatamente a proposta a todos os Estados Partes;
  1. A proposta será seguidamente apreciada em sessão da Assembléia dos Estados Partes convocada nos termos do artigo 112 e deverá ser considerada adotada se for aprovada na sessão por maioria de dois terços dos membros da Assembléia dos Estados Partes; a proposta entrará em vigor na data fixada pela Assembléia dos Estados Partes;
  2. i) Logo que seja aprovada a proposta de aumento do número de juízes, de acordo com o disposto na alínea b), a eleição dos juízes adicionais terá lugar no período seguinte de sessões da Assembléia dos Estados Partes, nos termos dos parágrafos 3o a 8o do presente artigo e do parágrafo 2o do artigo 37;
  3. ii) Após a aprovação e a entrada em vigor de uma proposta de aumento do número de juízes, de acordo com o disposto nas alíneas b) e c) i), a Presidência poderá, a qualquer momento, se o volume de trabalho do Tribunal assim o justificar, propor que o número de juízes seja reduzido, mas nunca para um número inferior ao fixado no parágrafo 1o. A proposta será apre- ciada de acordo com o procedimento definido nas alíneas a) e b). Caso a proposta seja apro- vada, o número de juízes será progressivamente reduzido, à medida que expirem os mandatos e até que se alcance o número
  4. a) Os juízes serão eleitos dentre pessoas de elevada idoneidade moral, imparcialidade e integridade, que reúnam os requisitos para o exercício das mais altas funções judiciais nos seus respectivos países.
  5. Os candidatos a juízes deverão possuir:
  6. Reconhecida competência em direito penal e direito processual penal e a necessária expe- riência em processos penais na qualidade de juiz, procurador, advogado ou outra função semelhante; ou
  7. Reconhecida competência em matérias relevantes de direito internacional, tais como o direito internacional humanitário e os direi-

 

 

 

 

 

 

tos humanos, assim como vasta experiência em profissões jurídicas com relevância para a função judicial do Tribunal;

  1. Os candidatos a juízes deverão possuir um excelente conhecimento e serem fluentes em, pelo menos, uma das línguas de trabalho do
  2. a) Qualquer Estado Parte no presente Esta- tuto poderá propor candidatos às eleições para juiz do Tribunal mediante:
  3. O procedimento previsto para propor candi- datos aos mais altos cargos judiciais do país; ou
  4. O procedimento previsto no Estatuto da Corte Internacional de Justiça para propor candidatos a esse

As propostas de candidatura deverão ser acompanhadas de uma exposição detalhada comprovativa de que o candidato possui os requisitos enunciados no parágrafo 3o;

  1. Qualquer Estado Parte poderá apresentar uma candidatura de uma pessoa que não tenha necessariamente a sua nacionalidade, mas que seja nacional de um Estado Parte;
  2. A Assembléia dos Estados Partes poderá decidir constituir, se apropriado, uma Comissão consultiva para o exame das candidaturas, neste caso, a Assembléia dos Estados Partes determi- nará a composição e o mandato da Comissão.
  3. Para efeitos da eleição, serão estabelecidas duas listas de candidatos:

A lista A, com os nomes dos candidatos que reúnam os requisitos enunciados na alínea b)

  1. do parágrafo 3o; e

A lista B, com os nomes dos candidatos que reúnam os requisitos enunciados na alínea b)

  1. do parágrafo 3o.

O candidato que reúna os requisitos constantes

                    de ambas as listas, poderá escolher em qual

delas deseja figurar. Na primeira eleição de membros do Tribunal, pelo menos nove juízes serão eleitos entre os candidatos da lista A e pelo menos cinco entre os candidatos da lista B. As eleições subseqüentes serão organizadas por forma a que se mantenha no Tribunal uma pro- porção equivalente de juízes de ambas as listas.

  1. a) Os juízes serão eleitos por escrutínio secre- to, em sessão da Assembléia dos Estados Partes convocada para esse efeito, nos termos do artigo
  2. Sob reserva do disposto no parágrafo 7, serão eleitos os 18 candidatos que obtenham o maior número de votos e uma maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes;
  3. b) No caso em que da primeira votação não resulte eleito um número suficiente de juízes, proceder-se-á a nova votação, de acordo com os procedimentos estabelecidos na alínea a), até provimento dos lugares
  4. O Tribunal não poderá ter mais de um juiz nacional do mesmo Estado. Para este efeito, a pessoa que for considerada nacional de mais de um Estado será considerada nacional do Estado onde exerce habitualmente os seus direitos civis e políticos.
  5. a) Na seleção dos juízes, os Estados Partes ponderarão sobre a necessidade de assegurar que a composição do Tribunal inclua:
  6. A representação dos principais sistemas jurídicos do mundo;
  7. Uma representação geográfica eqüitativa; e
  • Uma representação justa de juízes do sexo feminino e do sexo masculino;
  1. Os Estados Partes levarão igualmente em consideração a necessidade de assegurar a pre- sença de juízes especializados em determinadas matérias incluindo, entre outras, a violência contra mulheres ou crianças.
  2. a) Salvo o disposto na alínea b), os juízes serão eleitos por um mandato de nove anos e

 

 

 

 

não poderão ser reeleitos, salvo o disposto na alínea c) e no parágrafo 2o do artigo 37;

  1. Na primeira eleição, um terço dos juízes eleitos será selecionado por sorteio para exercer um mandato de três anos; outro terço será sele- cionado, também por sorteio, para exercer um mandato de seis anos; e os restantes exercerão um mandato de nove anos;
  2. Um juiz selecionado para exercer um man- dato de três anos, em conformidade com a alínea b), poderá ser reeleito para um mandato
  1. Não obstante o disposto no parágrafo 9, um juiz afeto a um Juízo de Julgamento em Primei- ra Instância ou de Recurso, em conformidade com o artigo 39, permanecerá em funções até à conclusão do julgamento ou do recurso dos casos que tiver a seu

ARTIGO 37 – Vagas

  1. Caso ocorra uma vaga, realizar-se-á uma eleição para o seu provimento, de acordo com o artigo
  2. O juiz eleito para prover uma vaga, concluirá o mandato do seu antecessor e, se esse período for igual ou inferior a três anos, poderá ser re- eleito para um mandato completo, nos termos do artigo

ARTIGO 38 – A Presidência

  1. O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente e o Segundo Vice-Presidente serão eleitos por maioria absoluta dos juízes. Cada um desem- penhará o respectivo cargo por um período de três anos ou até ao termo do seu mandato como juiz, conforme o que expirar em primeiro Poderão ser reeleitos uma única vez.
  2. O Primeiro Vice-Presidente substituirá o Pre- sidente em caso de impossibilidade ou recusa O Segundo Vice-Presidente substituirá o Presidente em caso de impedimento ou recusa deste ou do Primeiro Vice-Presidente.
  1. O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente e o Segundo Vice-Presidente constituirão a Presidência, que ficará encarregada:
  2. Da adequada administração do Tribunal, com exceção do Gabinete do Procurador; e
  3. Das restantes funções que lhe forem conferi- das de acordo com o presente
  4. Embora eximindo-se da sua responsabilidade nos termos do parágrafo 3o a), a Presidência atuará em coordenação com o Gabinete do Procurador e deverá obter a aprovação deste em todos os assuntos de interesse

ARTIGO 39 – Juízos

  1. Após a eleição dos juízes e logo que possí- vel, o Tribunal deverá organizar-se nas seções referidas no artigo 34 b). A Seção de Recursos será composta pelo Presidente e quatro juízes, a Seção de Julgamento em Primeira Instância por, pelo menos, seis juízes e a Seção de Instrução por, pelo menos, seis juízes. Os juízes serão adstritos às Seções de acordo com a natureza das funções que corresponderem a cada um e com as respectivas qualificações e experiên- cia, por forma a que cada Seção disponha de um conjunto adequado de especialistas em direito penal e processual penal e em direito A Seção de Julgamento em Pri- meira Instância e a Seção de Instrução serão predominantemente compostas por juízes com experiência em processo penal.
  2. a) As funções judiciais do Tribunal serão desempenhadas em cada Seção pelos juízos.
  3. b) i) O Juízo de Recursos será composto por todos os juízes da Seção de Recursos;
    1. As funções do Juízo de Julgamento em Pri- meira Instância serão desempenhadas por três juízes da Seção de Julgamento em Primeira Instância;
  • As funções do Juízo de Instrução serão desempenhadas por três juízes da Seção de  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

260

Instrução ou por um só juiz da referida Seção, em conformidade com o presente Estatuto e com o Regulamento Processual;

  1. c) Nada no presente número obstará a que se constituam simultaneamente mais de um Juízo de Julgamento em Primeira Instância ou Juízo de Instrução, sempre que a gestão eficiente do trabalho do Tribunal assim o
  1. a) Os juízes adstritos às Seções de Julgamento em Primeira Instância e de Instrução desempe- nharão o cargo nessas Seções por um período de três anos ou, decorrido esse período, até à conclusão dos casos que lhes tenham sido cometidos pela respectiva Seção;
  2. b) Os juízes adstritos à Seção de Recursos desempenharão o cargo nessa Seção durante todo o seu
  3. Os juízes adstritos à Seção de Recursos de- sempenharão o cargo unicamente nessa Seção. Nada no presente artigo obstará a que sejam adstritos temporariamente juízes da Seção de Julgamento em Primeira Instância à Seção de Instrução, ou inversamente, se a Presidência entender que a gestão eficiente do trabalho do Tribunal assim o exige; porém, o juiz que tenha participado na fase instrutória não poderá, em caso algum, fazer parte do Juízo de Julgamento em Primeira Instância encarregado do

ARTIGO 40 – Independência dos Juízes

  1. Os juízes serão independentes no desempe- nho das suas funções.
  2. Os juízes não desenvolverão qualquer ativi- dade que possa ser incompatível com o exercí- cio das suas funções judiciais ou prejudicar a confiança na sua independência.
  3. Os juízes que devam desempenhar os seus cargos em regime de exclusividade na sede do Tribunal não poderão ter qualquer outra ocupação de natureza
  4. As questões relativas à aplicação dos parágra- fos 2o e 3o serão decididas por maioria absoluta

dos juízes. Nenhum juiz participará na decisão de uma questão que lhe diga respeito.

ARTIGO 41 – Impedimento e Desqualificação de Juízes

  1. A Presidência poderá, a pedido de um juiz, declarar seu impedimento para o exercício de alguma das funções que lhe confere o presente Estatuto, em conformidade com o Regulamento
  2. a) Nenhum juiz pode participar num caso em que, por qualquer motivo, seja posta em dúvida a sua Será desqualificado, em con- formidade com o disposto neste número, entre outras razões, se tiver intervindo anteriormente, a qualquer título, em um caso submetido ao Tri- bunal ou em um procedimento criminal conexo em nível nacional que envolva a pessoa objeto de inquérito ou procedimento criminal. Pode ser igualmente desqualificado por qualquer outro dos motivos definidos no Regulamento Processual;
  3. O Procurador ou a pessoa objeto de inquérito ou procedimento criminal poderá solicitar a desqualificação de um juiz em virtude do dis- posto no presente número;
  4. As questões relativas à desqualificação de juízes serão decididas por maioria absoluta dos juízes. O juiz cuja desqualificação for solicitada, poderá pronunciar-se sobre a questão, mas não poderá tomar parte na decisão.

ARTIGO 42 – O Gabinete do Procurador

  1. O Gabinete do Procurador atuará de forma independente, enquanto órgão autônomo do Competir-lhe-á recolher comuni- cações e qualquer outro tipo de informação, devidamente fundamentada, sobre crimes da competência do Tribunal, a fim de os examinar e investigar e de exercer a ação penal junto ao Tribunal. Os membros do Gabinete do Procu- rador não solicitarão nem cumprirão ordens de fontes externas ao Tribunal.
  2. O Gabinete do Procurador será presidido pelo Procurador, que terá plena autoridade para

 

 

 

 

dirigir e administrar o Gabinete do Procurador, incluindo o pessoal, as instalações e outros re- cursos. O Procurador será coadjuvado por um ou mais Procuradores-Adjuntos, que poderão desempenhar qualquer uma das funções que incumbam àquele, em conformidade com o disposto no presente Estatuto. O Procurador e os Procuradores-Adjuntos terão nacionalidades diferentes e desempenharão o respectivo cargo em regime de exclusividade.

  1. O Procurador e os Procuradores-Adjuntos deverão ter elevada idoneidade moral, elevado nível de competência e vasta experiência prática em matéria de processo Deverão possuir um excelente conhecimento e serem fluentes em, pelo menos, uma das línguas de trabalho do Tribunal.
  2. O Procurador será eleito por escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos dos membros da Assembléia dos Estados Partes. Os Procuradores-Adjuntos serão eleitos da mesma forma, de entre uma lista de candidatos apresentada pelo Procurador. O Procurador proporá três candidatos para cada cargo de Procurador-Adjunto a prover. A menos que, ao tempo da eleição, seja fixado um período mais curto, o Procurador e os Procuradores-

-Adjuntos exercerão os respectivos cargos por um período de nove anos e não poderão ser reeleitos.

  1. O Procurador e os Procuradores-Adjuntos não deverão desenvolver qualquer atividade que possa interferir com o exercício das suas funções ou afetar a confiança na sua indepen- dência e não poderão desempenhar qualquer outra função de caráter
  2. A Presidência poderá, a pedido do Procura- dor ou de um Procurador-Adjunto, escusá-lo de intervir num determinado
  3. O Procurador e os Procuradores-Adjuntos não poderão participar em qualquer processo em que, por qualquer motivo, a sua impar- cialidade possa ser posta em Serão recusados, em conformidade com o disposto

tiverem intervindo anteriormente, a qualquer título, num caso submetido ao Tribunal ou num procedimento crime conexo em nível nacional, que envolva a pessoa objeto de inquérito ou procedimento criminal.

  1. As questões relativas à recusa do Procurador ou de um Procurador-Adjunto serão decididas pelo Juízo de
  2. A pessoa objeto de inquérito ou proce- dimento criminal poderá solicitar, a todo o momento, a recusa do Procurador ou de um Procurador-Adjunto, pelos motivos previstos no presente artigo;
  3. O Procurador ou o Procurador-Adjunto, segundo o caso, poderão pronunciar-se sobre a questão.
  4. O Procurador nomeará assessores jurídicos especializados em determinadas áreas incluin- do, entre outras, as da violência sexual ou vio- lência por motivos relacionados com a pertença a um determinado gênero e da violência contra as crianças.

ARTIGO 43 – A Secretaria

  1. A Secretaria será responsável pelos aspectos não judiciais da administração e do funciona- mento do Tribunal, sem prejuízo das funções e atribuições do Procurador definidas no artigo
  2. A Secretaria será dirigida pelo Secretário, principal responsável administrativo do Tri- O Secretário exercerá as suas funções na dependência do Presidente do Tribunal.
  3. O Secretário e o Secretário-Adjunto deverão ser pessoas de elevada idoneidade moral e possuir um elevado nível de competência e um excelente conhecimento e domínio de, pelo me- nos, uma das línguas de trabalho do
  4. Os juízes elegerão o Secretário em escrutí- nio secreto, por maioria absoluta, tendo em

consideração as recomendações da Assembléia         

 

no presente número, entre outras razões, se

dos Estados Partes. Se necessário, elegerão um

261

 

 

 

 

Secretário-Adjunto, por recomendação do Secretário e pela mesma forma.

  1. O Secretário será eleito por um período de cinco anos para exercer funções em regime de exclusividade e só poderá ser reeleito uma vez. O Secretário-Adjunto será eleito por um perío- do de cinco anos, ou por um período mais curto se assim o decidirem os juízes por deliberação tomada por maioria absoluta, e exercerá as suas funções de acordo com as exigências de serviço.
  2. O Secretário criará, no âmbito da Secretaria, uma Unidade de Apoio às Vítimas e Teste- Esta Unidade, em conjunto com o Gabinete do Procurador, adotará medidas de proteção e dispositivos de segurança e prestará assessoria e outro tipo de assistência às teste- munhas e vítimas que compareçam perante o Tribunal e a outras pessoas ameaçadas em virtude do testemunho prestado por aquelas. A Unidade incluirá pessoal especializado para atender as vítimas de traumas, nomeadamente os relacionados com crimes de violência sexual.

ARTIGO 44 – O Pessoal

  1. O Procurador e o Secretário nomearão o pes- soal qualificado necessário aos respectivos ser- viços, nomeadamente, no caso do Procurador, o pessoal encarregado de efetuar diligências no âmbito do inquérito.
  2. No tocante ao recrutamento de pessoal, o Procurador e o Secretário assegurarão os mais altos padrões de eficiência, competência e integridade, tendo em consideração, mutatis mutandis, os critérios estabelecidos no pará- grafo 8 do artigo
  3. O Secretário, com o acordo da Presidência e do Procurador, proporá o Estatuto do Pessoal, que fixará as condições de nomeação, remu- neração e cessação de funções do pessoal do O Estatuto do Pessoal será aprovado pela Assembléia dos Estados Partes.
  4. O Tribunal poderá, em circunstâncias excep-

                    cionais, recorrer aos serviços de pessoal coloca-

do à sua disposição, a título gratuito, pelos Es- tados Partes, organizações intergovernamentais e organizações não governamentais, com vista a colaborar com qualquer um dos órgãos do Tribunal. O Procurador poderá anuir a tal even- tualidade em nome do Gabinete do Procurador. A utilização do pessoal disponibilizado a título gratuito ficará sujeita às diretivas estabelecidas pela Assembléia dos Estados Partes.

ARTIGO 45 – Compromisso Solene

Antes de assumir as funções previstas no presente Estatuto, os juízes, o Procurador, os Procuradores-Adjuntos, o Secretário e o Se- cretário-Adjunto declararão solenemente, em sessão pública, que exercerão as suas funções imparcial e conscienciosamente.

ARTIGO 46 – Cessação de Funções

  1. Um Juiz, o Procurador, um Procurador-

-Adjunto, o Secretário ou o Secretário-Adjunto cessará as respectivas funções, por decisão adotada de acordo com o disposto no parágrafo 2o, nos casos em que:

  1. Se conclua que a pessoa em causa incorreu em falta grave ou incumprimento grave das funções conferidas pelo presente Estatuto, de acordo com o previsto no Regulamento Processual; ou
  2. A pessoa em causa se encontre impossibili- tada de desempenhar as funções definidas no presente
  3. A decisão relativa à cessação de funções de um juiz, do Procurador ou de um Procurador-

-Adjunto, de acordo com o parágrafo 1o, será adotada pela Assembléia dos Estados Partes em escrutínio secreto:

  1. No caso de um juiz, por maioria de dois terços dos Estados Partes, com base em reco- mendação adotada por maioria de dois terços dos restantes juízes;
  2. No caso do Procurador, por maioria absoluta dos Estados Partes;

 

 

 

 

  1. No caso de um Procurador-Adjunto, por maioria absoluta dos Estados Partes, com base na recomendação do
  2. A decisão relativa à cessação de funções do Secretário ou do Secretário-Adjunto, será ado- tada por maioria absoluta de votos dos juízes.
  3. Os juízes, o Procurador, os Procuradores-

-Adjuntos, o Secretário ou o Secretário-

-Adjunto, cuja conduta ou idoneidade para o exercício das funções inerentes ao cargo em conformidade com o presente Estatuto tiver sido contestada ao abrigo do presente artigo, terão plena possibilidade de apresentar e obter meios de prova e produzir alegações de acordo com o Regulamento Processual; não poderão, no entanto, participar, de qualquer outra forma, na apreciação do caso.

ARTIGO 47 – Medidas Disciplinares

Os juízes, o Procurador, os Procuradores-

-Adjuntos, o Secretário ou o Secretário-Adjunto que tiverem cometido uma falta menos grave que a prevista no parágrafo 1o do artigo 46 incorrerão em responsabilidade disciplinar nos termos do Regulamento Processual.

ARTIGO 48 – Privilégios e Imunidades

  1. O Tribunal gozará, no território dos Esta- dos Partes, dos privilégios e imunidades que se mostrem necessários ao cumprimento das suas funções.
  2. Os juízes, o Procurador, os Procuradores-

-Adjuntos e o Secretário gozarão, no exercício das suas funções ou em relação a estas, dos mes- mos privilégios e imunidades reconhecidos aos chefes das missões diplomáticas, continuando a usufruir de absoluta imunidade judicial relati- vamente às suas declarações, orais ou escritas, e aos atos que pratiquem no desempenho de funções oficiais após o termo do respectivo mandato.

  1. O Secretário-Adjunto, o pessoal do Gabi- nete do Procurador e o pessoal da Secretaria

gozarão dos mesmos privilégios e imunidades e das facilidades necessárias ao cumprimento das respectivas funções, nos termos do acordo sobre os privilégios e imunidades do Tribunal.

  1. Os advogados, peritos, testemunhas e outras pessoas, cuja presença seja requerida na sede do Tribunal, beneficiarão do tratamento que se mostre necessário ao funcionamento adequado deste, nos termos do acordo sobre os privilégios e imunidades do
  2. Os privilégios e imunidades poderão ser levantados:
  3. No caso de um juiz ou do Procurador, por de- cisão adotada por maioria absoluta dos juízes;
  4. No caso do Secretário, pela Presidência;
  5. No caso dos Procuradores-Adjuntos e do pessoal do Gabinete do Procurador, pelo Pro- curador;
  6. No caso do Secretário-Adjunto e do pessoal da Secretaria, pelo Secretário.

ARTIGO 49 – Vencimentos, Subsídios e Despesas

Os juízes, o Procurador, os Procuradores-

-Adjuntos, o Secretário e o Secretário-adjunto auferirão os vencimentos e terão direito aos subsídios e ao reembolso de despesas que fo- rem estabelecidos em Assembléia dos Estados Partes. Estes vencimentos e subsídios não serão reduzidos no decurso do mandato.

ARTIGO 50 – Línguas Oficiais e Línguas de Trabalho

  1. As línguas árabe, chinesa, espanhola, fran- cesa, inglesa e russa serão as línguas oficiais do As sentenças proferidas pelo Tribu- nal, bem como outras decisões sobre questões fundamentais submetidas ao Tribunal, serão publicadas nas línguas oficiais. A Presidência, de acordo com os critérios definidos no Re-

gulamento Processual, determinará quais as               

 

 

 

 

decisões que poderão ser consideradas como decisões sobre questões fundamentais, para os efeitos do presente parágrafo.

  1. As línguas francesa e inglesa serão as línguas de trabalho do Tribunal. O Regulamento Pro- cessual definirá os casos em que outras línguas oficiais poderão ser usadas como línguas de
  2. A pedido de qualquer Parte ou qualquer Estado que tenha sido admitido a intervir num processo, o Tribunal autorizará o uso de uma língua que não seja a francesa ou a inglesa, sem- pre que considere que tal autorização se

ARTIGO 51 – Regulamento Processual

  1. O Regulamento Processual entrará em vigor mediante a sua aprovação por uma maioria de dois terços dos votos dos membros da Assem- bléia dos Estados
  2. Poderão propor alterações ao Regulamento Processual:
  3. Qualquer Estado Parte;
  4. Os juízes, por maioria absoluta; ou
  5. O

Estas alterações entrarão em vigor mediante a aprovação por uma maioria de dois terços dos votos dos membros da Assembléia dos Estados partes.

  1. Após a aprovação do Regulamento Processual, em casos urgentes em que a situação concreta suscitada em Tribunal não se encontre prevista no Regulamento Processual, os juízes poderão, por maioria de dois terços, estabelecer normas provisórias a serem aplicadas até que a Assem- bléia dos Estados Partes as aprove, altere ou rejei- te na sessão ordinária ou extraordinária
  2. O Regulamento Processual, e respectivas al- terações, bem como quaisquer normas provisó-

                    rias, deverão estar em consonância com o pre-

sente Estatuto. As alterações ao Regulamento Processual, assim como as normas provisórias aprovadas em conformidade com o parágrafo 3o, não serão aplicadas com caráter retroativo em detrimento de qualquer pessoa que seja ob- jeto de inquérito ou de procedimento criminal, ou que tenha sido condenada.

  1. Em caso de conflito entre as disposições do Estatuto e as do Regulamento Processual, o Estatuto prevalecerá.

ARTIGO 52 – Regimento do Tribunal

  1. De acordo com o presente Estatuto e com o Regulamento Processual, os juízes aprovarão, por maioria absoluta, o Regimento necessário ao normal funcionamento do
  2. O Procurador e o Secretário serão consulta- dos sobre a elaboração do Regimento ou sobre qualquer alteração que lhe seja
  3. O Regimento do Tribunal e qualquer alte- ração posterior entrarão em vigor mediante a sua aprovação, salvo decisão em contrário dos juízes. Imediatamente após a adoção, serão cir- culados pelos Estados Partes para observações e continuarão em vigor se, dentro de seis meses, não forem formuladas objeções pela maioria dos Estados

 

CAPÍTULO V – Inquérito e Procedimento Criminal

ARTIGO 53 – Abertura do Inquérito

  1. O Procurador, após examinar a informação de que dispõe, abrirá um inquérito, a menos que considere que, nos termos do presente Estatuto, não existe fundamento razoável para proceder ao mesmo. Na sua decisão, o Procurador terá em conta se:
  2. A informação de que dispõe constitui fun- damento razoável para crer que foi, ou está sendo, cometido um crime da competência do Tribunal;

 

 

 

 

  1. O caso é ou seria admissível nos termos do artigo 17; e
  2. Tendo em consideração a gravidade do crime e os interesses das vítimas, não existirão, contu- do, razões substanciais para crer que o inquérito não serve os interesses da justiça.

Se decidir que não há motivo razoável para abrir um inquérito e se esta decisão se basear unicamente no disposto na alínea c), o Procu- rador informará o Juízo de Instrução.

  1. Se, concluído o inquérito, o Procurador chegar à conclusão de que não há fundamento suficiente para proceder criminalmente, na medida em que:
  2. Não existam elementos suficientes, de fato ou de direito, para requerer a emissão de um mandado de detenção ou notificação para com- parência, de acordo com o artigo 58;
  3. O caso seja inadmissível, de acordo com o artigo 17; ou
  4. O procedimento não serviria o interesse da justiça, consideradas todas as circunstâncias, tais como a gravidade do crime, os interesses das vítimas e a idade ou o estado de saúde do presumível autor e o grau de participação no alegado crime, comunicará a sua decisão, devi- damente fundamentada, ao Juízo de Instrução e ao Estado que lhe submeteu o caso, de acordo com o artigo 14, ou ao Conselho de Segurança, se se tratar de um caso previsto no parágrafo
  5. b) do artigo
  6. a) A pedido do Estado que tiver submetido o caso, nos termos do artigo 14, ou do Conselho de Segurança, nos termos do parágrafo b) do artigo 13, o Juízo de Instrução poderá examinar a de- cisão do Procurador de não proceder criminal- mente em conformidade com os parágrafos 1o ou 2oe solicitar-lhe que reconsidere essa decisão;
  7. b) Além disso, o Juízo de Instrução poderá, ofi- ciosamente, examinar a decisão do Procurador de não proceder criminalmente, se essa decisão

se basear unicamente no disposto no parágrafo 1o, alínea c), e no parágrafo 2o, alínea c). Nesse caso, a decisão do Procurador só produzirá efeitos se confirmada pelo Juízo de Instrução.

  1. O Procurador poderá, a todo o momento, reconsiderar a sua decisão de abrir um inqué- rito ou proceder criminalmente, com base em novos fatos ou novas informações.

ARTIGO 54 – Funções e Poderes do Procurador em Matéria de Inquérito

  1. O Procurador deverá:
  2. A fim de estabelecer a verdade dos fatos, alargar o inquérito a todos os fatos e provas pertinentes para a determinação da respon- sabilidade criminal, em conformidade com o presente Estatuto e, para esse efeito, investigar, de igual modo, as circunstâncias que interessam quer à acusação, quer à defesa;
  3. Adotar as medidas adequadas para assegu- rar a eficácia do inquérito e do procedimento criminal relativamente aos crimes da jurisdição do Tribunal e, na sua atuação, o Procurador terá em conta os interesses e a situação pessoal das vítimas e testemunhas, incluindo a idade, o gênero tal como definido no parágrafo 3o do artigo 7o, e o estado de saúde; terá igualmente em conta a natureza do crime, em particular quando envolva violência sexual, violência por motivos relacionados com a pertença a um determinado gênero e violência contra as crianças; e
  4. Respeitar plenamente os direitos conferidos às pessoas pelo presente
  5. O Procurador poderá realizar investigações no âmbito de um inquérito no território de um Estado:
  6. De acordo com o disposto na Parte IX; ou
  7. Mediante autorização do Juízo de Instrução, dada nos termos do parágrafo 3o, alínea d), do artigo

 

 

 

 

  1. O Procurador poderá:
  2. Reunir e examinar provas;
  3. Convocar e interrogar pessoas objeto de inquérito e convocar e tomar o depoimento de vítimas e testemunhas;
  4. Procurar obter a cooperação de qualquer Estado ou organização intergovernamental ou instrumento intergovernamental, de acordo com a respectiva competência e/ou mandato;
  5. Celebrar acordos ou convênios compatíveis com o presente Estatuto, que se mostrem neces- sários para facilitar a cooperação de um Estado, de uma organização intergovernamental ou de uma pessoa;
  6. Concordar em não divulgar, em qualquer fase do processo, documentos ou informação que tiver obtido, com a condição de preservar o seu caráter confidencial e com o objetivo único de obter novas provas, a menos que quem tiver facilitado a informação consinta na sua divulgação; e
  7. Adotar ou requerer que se adotem as medidas necessárias para assegurar o caráter confiden- cial da informação, a proteção de pessoas ou a preservação da

ARTIGO 55 – Direitos das Pessoas no Decurso do Inquérito

  1. No decurso de um inquérito aberto nos termos do presente Estatuto:
  2. Nenhuma pessoa poderá ser obrigada a de- por contra si própria ou a declarar-se culpada;
  3. Nenhuma pessoa poderá ser submetida a qualquer forma de coação, intimidação ou ame- aça, tortura ou outras formas de penas ou tra- tamentos cruéis, desumanos ou degradantes; e
  4. Qualquer pessoa que for interrogada numa língua que não compreenda ou não fale fluen-

                    temente, será assistida, gratuitamente, por um

intérprete competente e disporá das traduções que são necessárias às exigências de equidade;

  1. Nenhuma pessoa poderá ser presa ou de- tida arbitrariamente, nem ser privada da sua liberdade, salvo pelos motivos previstos no presente Estatuto e em conformidade com os procedimentos nele
  2. Sempre que existam motivos para crer que uma pessoa cometeu um crime da competência do Tribunal e que deve ser interrogada pelo Procurador ou pelas autoridades nacionais, em virtude de um pedido feito em conformi- dade com o disposto na Parte IX do presente Estatuto, essa pessoa será informada, antes do interrogatório, de que goza ainda dos seguintes direitos:
  3. A ser informada antes de ser interrogada de que existem indícios de que cometeu um crime da competência do Tribunal;
  4. A guardar silêncio, sem que tal seja tido em consideração para efeitos de determinação da sua culpa ou inocência;
  5. A ser assistida por um advogado da sua escolha ou, se não o tiver, a solicitar que lhe seja designado um defensor dativo, em todas as situações em que o interesse da justiça assim o exija e sem qualquer encargo se não possuir meios suficientes para lhe pagar; e
  6. A ser interrogada na presença do seu advo- gado, a menos que tenha renunciado volun- tariamente ao direito de ser assistida por um

ARTIGO 56 – Intervenção do Juízo de Instrução em Caso de Oportunidade Única de Proceder a um Inquérito

  1. a) Sempre que considere que um inquérito oferece uma oportunidade única de recolher depoimentos ou declarações de uma testemu- nha ou de examinar, reunir ou verificar provas, o Procurador comunicará esse fato ao Juízo de Instrução;

 

 

 

 

  1. Nesse caso, o Juízo de Instrução, a pedido do Procurador, poderá adotar as medidas que entender necessárias para assegurar a eficácia e a integridade do processo e, em particular, para proteger os direitos de defesa;
  2. Salvo decisão em contrário do Juízo de Ins- trução, o Procurador transmitirá a informação relevante à pessoa que tenha sido detida, ou que tenha comparecido na seqüência de notificação emitida no âmbito do inquérito a que se refere a alínea a), para que possa ser ouvida sobre a matéria em
  1. As medidas a que se faz referência na alínea
  2. b) do parágrafo 1o poderão consistir em:
  3. Fazer recomendações ou proferir despachos sobre o procedimento a seguir;
  4. Ordenar que seja lavrado o processo;
  5. Nomear um perito;
  6. Autorizar o advogado de defesa do detido, ou de quem tiver comparecido no Tribunal na se- qüência de notificação, a participar no processo ou, no caso dessa detenção ou comparecimento não se ter ainda verificado ou não tiver ainda sido designado advogado, a nomear outro defensor que se encarregará dos interesses da defesa e os representará;
  • Encarregar um dos seus membros ou, se neces- sário, outro juiz disponível da Seção de Instrução ou da Seção de Julgamento em Primeira Ins- tância, de formular recomendações ou proferir despachos sobre o recolhimento e a preservação de meios de prova e a inquirição de pessoas;
  1. Adotar todas as medidas necessárias para reunir ou preservar meios de
  2. a) Se o Procurador não tiver solicitado as medidas previstas no presente artigo mas o Juízo de Instrução considerar que tais medidas serão necessárias para preservar meios de prova que lhe pareçam essenciais para a defesa no julgamento, o Juízo consultará o Procurador

a fim de saber se existem motivos poderosos para este não requerer as referidas medidas. Se, após consulta, o Juízo concluir que a omissão de requerimento de tais medidas é injustificada, poderá adotar essas medidas de ofício.

  1. b) O Procurador poderá recorrer da decisão do Juízo de Instrução de ofício, nos termos do presente número. O recurso seguirá uma forma sumária.
  2. A admissibilidade dos meios de prova pre- servados ou recolhidos para efeitos do processo ou o respectivo registro, em conformidade com o presente artigo, reger-se-ão, em julgamento, pelo disposto no artigo 69, e terão o valor que lhes for atribuído pelo Juízo de Julgamento em Primeira Instância.

ARTIGO 57 – Funções e Poderes do Juízo de Instrução

  1. Salvo disposição em contrário contida no presente Estatuto, o Juízo de Instrução exer- cerá as suas funções em conformidade com o presente
  2. a) Para os despachos do Juízo de Instrução proferidos ao abrigo dos artigos 15, 18, 19, 54, parágrafo 2o, 61, parágrafo 7, e 72, deve concor- rer maioria de votos dos juízes que o compõem;
  3. b) Em todos os outros casos, um único juiz do Juízo de Instrução poderá exercer as funções definidas no presente Estatuto, salvo dispo- sição em contrário contida no Regulamento Processual ou decisão em contrário do Juízo de Instrução tomada por maioria de
  4. Independentemente das outras funções conferidas pelo presente Estatuto, o Juízo de Instrução poderá:
  5. A pedido do Procurador, proferir os des- pachos e emitir os mandados que se revelem necessários para um inquérito;
  6. A pedido de qualquer pessoa que tenha sido

detida ou tenha comparecido na seqüência de           

 

 

 

 

notificação expedida nos termos do artigo 58, proferir despachos, incluindo medidas tais como as indicadas no artigo 56, ou procurar obter, nos termos do disposto na Parte IX, a cooperação necessária para auxiliar essa pessoa a preparar a sua defesa;

  1. Sempre que necessário, assegurar a proteção e o respeito pela privacidade de vítimas e teste- munhas, a preservação da prova, a proteção de pessoas detidas ou que tenham comparecido na seqüência de notificação para comparecimento, assim como a proteção de informação que afete a segurança nacional;
  2. Autorizar o Procurador a adotar medidas específicas no âmbito de um inquérito, no território de um Estado Parte sem ter obtido a cooperação deste nos termos do disposto na Parte IX, caso o Juízo de Instrução determine que, tendo em consideração, na medida do possível, a posição do referido Estado, este último não está manifestamente em condições de satisfazer um pedido de cooperação face à incapacidade de todas as autoridades ou órgãos do seu sistema judiciário com competência para dar seguimento a um pedido de cooperação formulado nos termos do disposto na Parte
  3. Quando tiver emitido um mandado de detenção ou uma notificação para compareci- mento nos termos do artigo 58, e levando em consideração o valor das provas e os direitos das partes em questão, em conformidade com o disposto no presente Estatuto e no Regula- mento Processual, procurar obter a cooperação dos Estados, nos termos do parágrafo 1o, alínea
  4. k) do artigo 93, para adoção de medidas caute- lares que visem à apreensão, em particular no interesse superior das vítimas.

ARTIGO 58 – Mandado de Detenção e Notificação para Comparecimento do Juízo de Instrução

  1. A todo o momento após a abertura do inqué- rito, o Juízo de Instrução poderá, a pedido do Procurador, emitir um mandado de detenção

                    contra uma pessoa se, após examinar o pedido

e as provas ou outras informações submetidas pelo Procurador, considerar que:

  1. Existem motivos suficientes para crer que essa pessoa cometeu um crime da competência do Tribunal; e
  2. A detenção dessa pessoa se mostra neces- sária para:
  3. Garantir o seu comparecimento em tribunal;
  4. Garantir que não obstruirá, nem porá em perigo, o inquérito ou a ação do Tribunal; ou
  • Se for o caso, impedir que a pessoa continue a cometer esse crime ou um crime conexo que seja da competência do Tribunal e tenha a sua origem nas mesmas circunstâncias.
  1. Do requerimento do Procurador deverão constar os seguintes elementos:
  2. O nome da pessoa em causa e qualquer outro elemento útil de identificação;
  3. A referência precisa do crime da competên- cia do Tribunal que a pessoa tenha presumivel- mente cometido;
  4. Uma descrição sucinta dos fatos que alega- damente constituem o crime;
  5. Um resumo das provas e de qualquer outra informação que constitua motivo suficiente para crer que a pessoa cometeu o crime; e
  6. Os motivos pelos quais o Procurador considere necessário proceder à detenção daquela
  7. Do mandado de detenção deverão constar os seguintes elementos:
  8. O nome da pessoa em causa e qualquer outro elemento útil de identificação;
  9. A referência precisa do crime da compe- tência do Tribunal que justifique o pedido de detenção; e

 

 

 

 

  1. Uma descrição sucinta dos fatos que alega- damente constituem o
  2. O mandado de detenção manter-se-á válido até decisão em contrário do
  3. Com base no mandado de detenção, o Tri- bunal poderá solicitar a prisão preventiva ou a detenção e entrega da pessoa em conformidade com o disposto na Parte IX do presente
  4. O Procurador poderá solicitar ao Juízo de Instrução que altere o mandado de detenção no sentido de requalificar os crimes aí indicados ou de adicionar outros. O Juízo de Instrução alterará o mandado de detenção se considerar que existem motivos suficientes para crer que a pessoa cometeu quer os crimes na forma que se indica nessa requalificação, quer os novos
  5. O Procurador poderá solicitar ao Juízo de Ins- trução que, em vez de um mandado de detenção, emita uma notificação para comparecimento. Se o Juízo considerar que existem motivos sufi- cientes para crer que a pessoa cometeu o crime que lhe é imputado e que uma notificação para comparecimento será suficiente para garantir a sua presença efetiva em tribunal, emitirá uma notificação para que a pessoa compareça, com ou sem a imposição de medidas restritivas de liberdade (distintas da detenção) se previstas no direito Da notificação para compareci- mento deverão constar os seguintes elementos:
  6. O nome da pessoa em causa e qualquer outro elemento útil de identificação;
  7. A data de comparecimento;
  8. A referência precisa ao crime da competência do Tribunal que a pessoa alegadamente tenha cometido; e
  9. Uma descrição sucinta dos fatos que alega- damente constituem o

Esta notificação será diretamente feita à pessoa em causa.

ARTIGO 59 – Procedimento de Detenção no Estado da Detenção

  1. O Estado Parte que receber um pedido de prisão preventiva ou de detenção e entrega, adotará imediatamente as medidas necessárias para proceder à detenção, em conformidade com o respectivo direito interno e com o dis- posto na Parte
  2. O detido será imediatamente levado à pre- sença da autoridade judiciária competente do Estado da detenção que determinará se, de acordo com a legislação desse Estado:
  3. O mandado de detenção é aplicável à pessoa em causa;
  4. A detenção foi executada de acordo com a lei;
  5. Os direitos do detido foram respeitados,
  6. O detido terá direito a solicitar à autoridade competente do Estado da detenção autorização para aguardar a sua entrega em
  7. Ao decidir sobre o pedido, a autoridade com- petente do Estado da detenção determinará se, em face da gravidade dos crimes imputados, se verificam circunstâncias urgentes e excepcionais que justifiquem a liberdade provisória e se exis- tem as garantias necessárias para que o Estado de detenção possa cumprir a sua obrigação de en- tregar a pessoa ao Essa autoridade não terá competência para examinar se o mandado de detenção foi regularmente emitido, nos termos das alíneas a) e b) do parágrafo 1odo artigo 58.
  8. O pedido de liberdade provisória será noti- ficado ao Juízo de Instrução, o qual fará reco- mendações à autoridade competente do Estado da detenção. Antes de tomar uma decisão, a autoridade competente do Estado da detenção terá em conta essas recomendações, incluindo as relativas a medidas adequadas para impedir a fuga da
  9. Se a liberdade provisória for concedida, o

Juízo de Instrução poderá solicitar informa-            

 

 

 

 

ções periódicas sobre a situação de liberdade provisória.

  1. Uma vez que o Estado da detenção tenha or- denado a entrega, o detido será colocado, o mais rapidamente possível, à disposição do

ARTIGO 60 – Início da Fase Instrutória

  1. Logo que uma pessoa seja entregue ao Tribunal ou nele compareça voluntariamente em cumprimento de uma notificação para comparecimento, o Juízo de Instrução deverá assegurar-se de que essa pessoa foi informada dos crimes que lhe são imputados e dos direitos que o presente Estatuto lhe confere, incluindo o direito de solicitar autorização para aguardar

o julgamento em liberdade.

  1. A pessoa objeto de um mandado de detenção poderá solicitar autorização para aguardar jul- gamento em Se o Juízo de Instrução considerar verificadas as condições enunciadas no parágrafo 1o do artigo 58, a detenção será mantida. Caso contrário, a pessoa será posta em liberdade, com ou sem condições.
  2. O Juízo de Instrução reexaminará perio- dicamente a sua decisão quanto à liberdade provisória ou à detenção, podendo fazê-lo a todo o momento, a pedido do Procurador ou do Ao tempo da revisão, o Juízo po- derá modificar a sua decisão quanto à detenção, à liberdade provisória ou às condições desta, se considerar que a alteração das circunstâncias

o justifica.

  1. O Juízo de Instrução certificar-se-á de que a detenção não será prolongada por período não razoável devido a demora injustificada por parte do Caso se produza a referida demora, o Tribunal considerará a possibilidade de pôr o interessado em liberdade, com ou sem condições.
  2. Se necessário, o Juízo de Instrução poderá emitir um mandado de detenção para garantir

o comparecimento de uma pessoa que tenha sido posta em liberdade.

ARTIGO 61 – Apreciação da Acusação Antes do Julgamento

  1. Salvo o disposto no parágrafo 2o, e em um prazo razoável após a entrega da pessoa ao Tribunal ou ao seu comparecimento vo- luntário perante este, o Juízo de Instrução realizará uma audiência para apreciar os fatos constantes da acusação com base nos quais o Procurador pretende requerer o A audiência ocorrerá lugar na presença do Procurador e do acusado, assim como do defensor deste.
  2. O Juízo de Instrução, de ofício ou a pedido do Procurador, poderá realizar a audiência na ausência do acusado, a fim de apreciar os fatos constantes da acusação com base nos quais o Procurador pretende requerer o julgamento, se o acusado:
  3. Tiver renunciado ao seu direito a estar pre- sente; ou
  4. Tiver fugido ou não for possível encontrá-lo, tendo sido tomadas todas as medidas razoáveis para assegurar o seu comparecimento em Tri- bunal e para o informar dos fatos constantes da acusação e da realização de uma audiência para apreciação dos

Neste caso, o acusado será representado por um defensor, se o Juízo de Instrução decidir que tal servirá os interesses da justiça.

  1. Num prazo razoável antes da audiência, o acusado:
  2. Receberá uma cópia do documento especi- ficando os fatos constantes da acusação com base nos quais o Procurador pretende requerer o julgamento; e
  3. Será informado das provas que o Procurador pretende apresentar em audiência.

O Juízo de Instrução poderá proferir despacho sobre a divulgação de informação para efeitos da audiência.

 

 

 

 

  1. Antes da audiência, o Procurador poderá reabrir o inquérito e alterar ou retirar parte dos fatos constantes da acusação. O acusado será notificado de qualquer alteração ou retirada em tempo razoável, antes da realização da au- diência. No caso de retirada de parte dos fatos constantes da acusação, o Procurador informa- rá o Juízo de Instrução dos motivos da
  2. Na audiência, o Procurador produzirá provas satisfatórias dos fatos constantes da acusação, nos quais baseou a sua convicção de que o acusado cometeu o crime que lhe é imputado. O Procurador poderá basear-se em provas documentais ou um resumo das provas, não sendo obrigado a chamar as testemunhas que irão depor no
  3. Na audiência, o acusado poderá:
  4. Contestar as acusações;
  5. Impugnar as provas apresentadas pelo Pro- curador; e
  6. Apresentar
  7. Com base nos fatos apreciados durante a au- diência, o Juízo de Instrução decidirá se existem provas suficientes de que o acusado cometeu os crimes que lhe são De acordo com essa decisão, o Juízo de Instrução:
  8. Declarará procedente a acusação na parte re- lativamente à qual considerou terem sido reuni- das provas suficientes e remeterá o acusado para o juízo de Julgamento em Primeira Instância, a fim de aí ser julgado pelos fatos confirmados;
  9. Não declarará procedente a acusação na par- te relativamente à qual considerou não terem sido reunidas provas suficientes;
  10. Adiará a audiência e solicitará ao Procurador que considere a possibilidade de:
  11. Apresentar novas provas ou efetuar novo inquérito relativamente a um determinado fato constante da acusação; ou
  1. Modificar parte da acusação, se as provas reunidas parecerem indicar que um crime distinto, da competência do Tribunal, foi co-
  2. A declaração de não procedência relativa- mente a parte de uma acusação, proferida pelo Juízo de Instrução, não obstará a que o Procu- rador solicite novamente a sua apreciação, na condição de apresentar provas
  3. Tendo os fatos constantes da acusação sido declarados procedentes, e antes do início do julgamento, o Procurador poderá, mediante autorização do Juízo de Instrução e notifica- ção prévia do acusado, alterar alguns fatos constantes da acusação. Se o Procurador pre- tender acrescentar novos fatos ou substituí-los por outros de natureza mais grave, deverá, nos termos do presente artigo, requerer uma audiência para a respectiva apreciação. Após o início do julgamento, o Procurador poderá retirar a acusação, com autorização do Juízo de Instrução.
  4. Qualquer mandado emitido deixará de ser válido relativamente aos fatos constantes da acusação que tenham sido declarados não procedentes pelo Juízo de Instrução ou que tenham sido retirados pelo
  5. Tendo a acusação sido declarada proce- dente nos termos do presente artigo, a Pre- sidência designará um Juízo de Julgamento em Primeira Instância que, sob reserva do disposto no parágrafo 9 do presente artigo e no parágrafo 4o do artigo 64, se encarregará da fase seguinte do processo e poderá exercer as funções do Juízo de Instrução que se mos- trem pertinentes e apropriadas nessa fase do

 

CAPÍTULO VI – O Julgamento

ARTIGO 62 – Local do Julgamento

Salvo decisão em contrário, o julgamento terá lugar na sede do Tribunal.

 

 

 

 

ARTIGO 63 – Presença do Acusado em Julgamento

  1. O acusado estará presente durante o julga-
  2. Se o acusado, presente em tribunal, per- turbar persistentemente a audiência, o Juízo de Julgamento em Primeira Instância poderá ordenar a sua remoção da sala e providenciar para que acompanhe o processo e dê instruções ao seu defensor a partir do exterior da mesma, utilizando, se necessário, meios técnicos de comunicação. Estas medidas só serão adotadas em circunstâncias excepcionais e pelo período estritamente necessário, após se terem esgotado outras possibilidades razoáveis.

ARTIGO 64 – Funções e Poderes do Juízo de Julgamento em Primeira Instância

  1. As funções e poderes do Juízo de Julgamento em Primeira Instância, enunciadas no presente artigo, deverão ser exercidas em conformida- de com o presente Estatuto e o Regulamento
  2. O Juízo de Julgamento em Primeira Instância zelará para que o julgamento seja conduzido de maneira eqüitativa e célere, com total respeito dos direitos do acusado e tendo em devida conta a proteção das vítimas e
  3. O Juízo de Julgamento em Primeira Instância a que seja submetido um caso nos termos do presente Estatuto:
  4. Consultará as partes e adotará as medidas necessárias para que o processo se desenrole de maneira eqüitativa e célere;
  5. Determinará qual a língua, ou quais as lín- guas, a utilizar no julgamento; e
  6. Sob reserva de qualquer outra disposição pertinente do presente Estatuto, providenciará pela revelação de quaisquer documentos ou da informação que não tenha sido divulgada

                    anteriormente, com suficiente antecedência

relativamente ao início do julgamento, a fim de permitir a sua preparação adequada para o julgamento.

  1. O Juízo de Julgamento em Primeira Instân- cia poderá, se mostrar necessário para o seu funcionamento eficaz e imparcial, remeter questões preliminares ao Juízo de Instrução ou, se necessário, a um outro juiz disponível da Seção de Instrução.
  2. Mediante notificação às partes, o Juízo de Julgamento em Primeira Instância poderá, conforme se lhe afigure mais adequado, ordenar que as acusações contra mais de um acusado sejam deduzidas conjunta ou
  3. No desempenho das suas funções, antes ou no decurso de um julgamento, o Juízo de Julgamen- to em Primeira Instância poderá, se necessário:
  4. Exercer qualquer uma das funções do Juízo de Instrução consignadas no parágrafo 11 do artigo 61;
  5. Ordenar a comparência e a audição de tes- temunhas e a apresentação de documentos e outras provas, obtendo para tal, se necessário, o auxílio de outros Estados, conforme previsto no presente Estatuto;
  6. Adotar medidas para a proteção da informa- ção confidencial;
  7. Ordenar a apresentação de provas adicionais às reunidas antes do julgamento ou às apresen- tadas no decurso do julgamento pelas partes;
  8. Adotar medidas para a proteção do acusado, testemunhas e vítimas; e
  9. Decidir sobre qualquer outra questão per-
  10. A audiência de julgamento será pública. No entanto, o Juízo de Julgamento em Primeira Instância poderá decidir que determinadas diligências se efetuem à porta fechada, em conformidade com os objetivos enunciados no

 

 

 

 

artigo 68 ou com vista a proteger informação de caráter confidencial ou restrita que venha a ser apresentada como prova.

  1. a) No início da audiência de julgamento, o Juízo de Julgamento em Primeira Instância or- denará a leitura ao acusado, dos fatos constantes da acusação previamente confirmados pelo Juízo de Instrução. O Juízo de Julgamento em Primeira Instância deverá certificar-se de que o acusado compreende a natureza dos fatos que lhe são imputados e dar-lhe a oportunidade de os confessar, de acordo com o disposto no artigo 65, ou de se declarar inocente;
  2. b) Durante o julgamento, o juiz presidente poderá dar instruções sobre a condução da au- diência, nomeadamente para assegurar que esta se desenrole de maneira eqüitativa e Salvo qualquer orientação do juiz presidente, as partes poderão apresentar provas em conformi- dade com as disposições do presente Estatuto.
  3. O Juízo de Julgamento em Primeira Instância poderá, inclusive, de ofício ou a pedido de uma das partes, a saber:
  4. Decidir sobre a admissibilidade ou pertinên- cia das provas; e
  5. Tomar todas as medidas necessárias para manter a ordem na audiência.
  6. O Juízo de Julgamento em Primeira Ins- tância providenciará para que o Secretário proceda a um registro completo da audiência de julgamento onde sejam fielmente relatadas todas as diligências efetuadas, registro que deverá manter e

ARTIGO 65 – Procedimento em Caso de Confissão

  1. Se o acusado confessar nos termos do pa- rágrafo 8, alínea a), do artigo 64, o Juízo de Julgamento em Primeira Instância apurará:
  2. Se o acusado compreende a natureza e as conseqüências da sua confissão;
  1. Se essa confissão foi feita livremente, após devida consulta ao seu advogado de defesa; e
  2. Se a confissão é corroborada pelos fatos que resultam:
  3. Da acusação deduzida pelo Procurador e aceita pelo acusado;
  4. De quaisquer meios de prova que confirmam os fatos constantes da acusação deduzida pelo Procurador e aceita pelo acusado; e
  • De quaisquer outros meios de prova, tais como depoimentos de testemunhas, apresen- tados pelo Procurador ou pelo
  1. Se o Juízo de Julgamento em Primeira Ins- tância estimar que estão reunidas as condições referidas no parágrafo 1o, considerará que a confissão, juntamente com quaisquer provas adicionais produzidas, constitui um reco- nhecimento de todos os elementos essenciais constitutivos do crime pelo qual o acusado se declarou culpado e poderá condená-lo por esse
  2. Se o Juízo de Julgamento em Primeira Ins- tância estimar que não estão reunidas as con- dições referidas no parágrafo 1o, considerará a confissão como não tendo tido lugar e, nesse caso, ordenará que o julgamento prossiga de acordo com o procedimento comum estipu- lado no presente Estatuto, podendo transmitir o processo a outro Juízo de Julgamento em Primeira Instância.
  3. Se o Juízo de Julgamento em Primeira Ins- tância considerar necessária, no interesse da justiça, e em particular no interesse das vítimas, uma explanação mais detalhada dos fatos inte- grantes do caso, poderá:
  4. Solicitar ao Procurador que apresente provas adicionais, incluindo depoimentos de testemu- nhas; ou
  5. Ordenar que o processo prossiga de acordo

com o procedimento comum estipulado no               

 

 

 

 

presente Estatuto, caso em que considerará a confissão como não tendo tido lugar e poderá transmitir o processo a outro Juízo de Julga- mento em Primeira Instância.

  1. Quaisquer consultas entre o Procurador e a defesa, no que diz respeito à alteração dos fatos constantes da acusação, à confissão ou à pena a ser imposta, não vincularão o

ARTIGO 66 – Presunção de Inocência

  1. Toda a pessoa se presume inocente até prova da sua culpa perante o Tribunal, de acordo com o direito aplicável.
  2. Incumbe ao Procurador o ônus da prova da culpa do
  3. Para proferir sentença condenatória, o Tri- bunal deve estar convencido de que o acusado é culpado, além de qualquer dúvida razoável.

ARTIGO 67 – Direitos do Acusado

  1. Durante a apreciação de quaisquer fatos constantes da acusação, o acusado tem direito a ser ouvido em audiência pública, levando em conta o disposto no presente Estatuto, a uma audiência conduzida de forma eqüitativa e imparcial e às seguintes garantias mínimas, em situação de plena igualdade:
  2. A ser informado, sem demora e de forma detalhada, numa língua que compreenda e fale fluentemente, da natureza, motivo e conteúdo dos fatos que lhe são imputados;
  3. A dispor de tempo e de meios adequados para a preparação da sua defesa e a comunicar-

-se livre e confidencialmente com um defensor da sua escolha;

  1. A ser julgado sem atrasos indevidos;
  2. Salvo o disposto no parágrafo 2o do artigo 63, o acusado terá direito a estar presente na audiência de julgamento e a defender-se a si

                    próprio ou a ser assistido por um defensor da

sua escolha; se não o tiver, a ser informado do direito de o tribunal lhe nomear um defensor sempre que o interesse da justiça o exija, sendo tal assistência gratuita se o acusado carecer de meios suficientes para remunerar o defensor assim nomeado;

  1. A inquirir ou a fazer inquirir as testemunhas de acusação e a obter o comparecimento das testemunhas de defesa e a inquirição destas nas mesmas condições que as testemunhas de acusação. O acusado terá também direito a apre- sentar defesa e a oferecer qualquer outra prova admissível, de acordo com o presente Estatuto;
  2. A ser assistido gratuitamente por um intér- prete competente e a serem-lhe facultadas as traduções necessárias que a equidade exija, se não compreender perfeitamente ou não falar a língua utilizada em qualquer ato processual ou documento produzido em tribunal;
  3. A não ser obrigado a depor contra si próprio, nem a declarar-se culpado, e a guardar silêncio, sem que este seja levado em conta na determi- nação da sua culpa ou inocência;
  4. A prestar declarações não ajuramentadas, oralmente ou por escrito, em sua defesa; e
  5. A que não lhe seja imposta quer a inversão do ônus da prova, quer a impugnação.
  6. Além de qualquer outra revelação de infor- mação prevista no presente Estatuto, o Procu- rador comunicará à defesa, logo que possível, as provas que tenha em seu poder ou sob o seu controle e que, no seu entender, revelem ou tendam a revelar a inocência do acusado, ou a atenuar a sua culpa, ou que possam afetar a credibilidade das provas de acusação. Em caso de dúvida relativamente à aplicação do presente número, cabe ao Tribunal

ARTIGO 68 – Proteção das Vítimas e das Testemunhas e sua Participação no Processo

  1. O Tribunal adotará as medidas adequadas para garantir a segurança, o bem-estar físico

 

 

 

 

e psicológico, a dignidade e a vida privada das vítimas e testemunhas. Para tal, o Tribunal levará em conta todos os fatores pertinentes, incluindo a idade, o gênero tal como definido no parágrafo 3o do artigo 7o, e o estado de saúde, assim como a natureza do crime, em particular, mas não apenas quando este envolva elementos de agressão sexual, de violência relacionada com a pertença a um determinado gênero ou de violência contra crianças. O Procurador adotará estas medidas, nomeadamente durante o inqué- rito e o procedimento criminal. Tais medidas não poderão prejudicar nem ser incompatíveis com os direitos do acusado ou com a realização de um julgamento eqüitativo e imparcial.

  1. Enquanto excepção ao princípio do caráter público das audiências estabelecido no artigo 67, qualquer um dos Juízos que compõem o Tribunal poderá, a fim de proteger as vítimas e as testemunhas ou o acusado, decretar que um ato processual se realize, no todo ou em parte, à porta fechada ou permitir a produção de prova por meios eletrônicos ou outros meios Estas medidas aplicar-se-ão, nomeadamente, no caso de uma vítima de violência sexual ou de um menor que seja vítima ou testemunha, salvo decisão em contrário adotada pelo Tribunal, ponderadas todas as circunstâncias, particular- mente a opinião da vítima ou da testemunha.
  2. Se os interesses pessoais das vítimas forem afetados, o Tribunal permitir-lhes-á que expres- sem as suas opiniões e preocupações em fase processual que entenda apropriada e por forma a não prejudicar os direitos do acusado nem a ser incompatível com estes ou com a realiza- ção de um julgamento eqüitativo e imparcial. Os representantes legais das vítimas poderão apresentar as referidas opiniões e preocupações quando o Tribunal o considerar oportuno e em conformidade com o Regulamento
  3. A Unidade de Apoio às Vítimas e Teste- munhas poderá aconselhar o Procurador e o Tribunal relativamente a medidas adequadas de proteção, mecanismos de segurança, assessoria e assistência a que se faz referência no parágrafo 6 do artigo
  1. Quando a divulgação de provas ou de in- formação, de acordo com o presente Estatuto, representar um grave perigo para a segurança de uma testemunha ou da sua família, o Procu- rador poderá, para efeitos de qualquer diligên- cia anterior ao julgamento, não apresentar as referidas provas ou informação, mas antes um resumo das As medidas desta natureza deverão ser postas em prática de uma forma que não seja prejudicial aos direitos do acusado ou incompatível com estes e com a realização de um julgamento eqüitativo e imparcial.
  2. Qualquer Estado poderá solicitar que sejam tomadas as medidas necessárias para assegurar a proteção dos seus funcionários ou agentes, bem como a proteção de toda a informação de caráter confidencial ou

ARTIGO 69 – Prova

  1. Em conformidade com o Regulamento Pro- cessual e antes de depor, qualquer testemunha se comprometerá a fazer o seu depoimento com
  2. A prova testemunhal deverá ser prestada pela própria pessoa no decurso do julgamento, salvo quando se apliquem as medidas estabelecidas no artigo 68 ou no Regulamento Processual. De igual modo, o Tribunal poderá permitir que uma testemunha preste declarações oralmente ou por meio de gravação em vídeo ou áudio, ou que sejam apresentados documentos ou transcrições escritas, nos termos do presente Estatuto e de acordo com o Regulamento Pro- Estas medidas não poderão prejudicar os direitos do acusado, nem ser incompatíveis com eles.
  3. As partes poderão apresentar provas que interessem ao caso, nos termos do artigo 64. O Tribunal será competente para solicitar de ofício a produção de todas as provas que enten- der necessárias para determinar a veracidade dos
  4. O Tribunal poderá decidir sobre a relevância

ou admissibilidade de qualquer prova, tendo          

 

 

 

 

em conta, entre outras coisas, o seu valor pro- batório e qualquer prejuízo que possa acarretar para a realização de um julgamento eqüitativo ou para a avaliação eqüitativa dos depoimentos de uma testemunha, em conformidade com o Regulamento Processual.

  1. O Tribunal respeitará e atenderá aos privi- légios de confidencialidade estabelecidos no Regulamento
  2. O Tribunal não exigirá prova dos fatos do domínio público, mas poderá fazê-los constar dos
  3. Não serão admissíveis as provas obtidas com violação do presente Estatuto ou das normas de direitos humanos internacionalmente reconhe- cidas quando:
  4. Essa violação suscite sérias dúvidas sobre a fiabilidade das provas; ou
  5. A sua admissão atente contra a integridade do processo ou resulte em grave prejuízo
  6. O Tribunal, ao decidir sobre a relevância ou admissibilidade das provas apresentadas por um Estado, não poderá pronunciar-se sobre a aplicação do direito interno desse

ARTIGO 70 – Infrações contra a Administração da Justiça

  1. O Tribunal terá competência para conhecer das seguintes infrações contra a sua adminis- tração da justiça, quando cometidas intencio- nalmente:
  2. Prestação de falso testemunho, quando há a obrigação de dizer a verdade, de acordo com o parágrafo 1o do artigo 69;
  3. Apresentação de provas, tendo a parte co- nhecimento de que são falsas ou que foram falsificadas;
  4. Suborno de uma testemunha, impedimento

                    ou interferência no seu comparecimento ou de-

poimento, represálias contra uma testemunha por esta ter prestado depoimento, destruição ou alteração de provas ou interferência nas diligências de obtenção de prova;

  1. Entrave, intimidação ou corrupção de um funcionário do Tribunal, com a finalidade de o obrigar ou o induzir a não cumprir as suas funções ou a fazê-lo de maneira indevida;
  2. Represálias contra um funcionário do Tri- bunal, em virtude das funções que ele ou outro funcionário tenham desempenhado; e
  3. ) Solicitação ou aceitação de suborno na qualidade de funcionário do Tribunal, e em relação com o desempenho das respectivas funções
  4. O Regulamento Processual estabelecerá os princípios e procedimentos que regularão o exercício da competência do Tribunal relati- vamente às infrações a que se faz referência no presente artigo. As condições de cooperação internacional com o Tribunal, relativamente ao procedimento que adote de acordo com o presente artigo, reger-se-ão pelo direito interno do Estado
  5. Em caso de decisão condenatória, o Tribunal poderá impor uma pena de prisão não superior a cinco anos, ou de multa, de acordo com o Regulamento Processual, ou
  6. a) Cada Estado Parte tornará extensivas as normas penais de direito interno que punem as infrações contra a realização da justiça às infrações contra a administração da justiça a que se faz referência no presente artigo, e que sejam cometidas no seu território ou por um dos seus nacionais;
  7. A pedido do Tribunal, qualquer Estado Parte submeterá, sempre que o entender necessário, o caso à apreciação das suas autoridades com- petentes para fins de procedimento criminal. Essas autoridades conhecerão do caso com diligência e acionarão os meios necessários para a sua eficaz condução.

 

 

 

 

ARTIGO 71 – Sanções por Desrespeito ao Tribunal

  1. Em caso de atitudes de desrespeito ao Tribunal, tal como perturbar a audiência ou recusar-se deliberadamente a cumprir as suas instruções, o Tribunal poderá impor sanções administrativas que não impliquem privação de liberdade, como, por exemplo, a expulsão temporária ou permanente da sala de audiên- cias, a multa ou outra medida similar prevista no Regulamento
  2. O processo de imposição das medidas a que se refere o número anterior reger-se-á pelo Regulamento

ARTIGO 72 – Proteção de Informação Relativa à Segurança Nacional

  1. O presente artigo aplicar-se-á a todos os casos em que a divulgação de informação ou de documentos de um Estado possa, no entender deste, afetar os interesses da sua segurança Tais casos incluem os abrangidos pelas disposições constantes dos parágrafos 2o e 3o do artigo 56, parágrafo 3o   do artigo 61, parágrafo 3o do artigo 64, parágrafo 2o do artigo 67, parágrafo 6 do artigo 68, parágrafo 6 do artigo 87 e do artigo 93, assim como os que se apresentem em qualquer outra fase do processo em que uma tal divulgação possa estar em causa.
  2. O presente artigo aplicar-se-á igualmente aos casos em que uma pessoa a quem tenha sido solicitada a prestação de informação ou provas, se tenha recusado a apresentá-las ou tenha entregue a questão ao Estado, invocan- do que tal divulgação afetaria os interesses da segurança nacional do Estado, e o Estado em causa confirme que, no seu entender, essa divulgação afetaria os interesses da sua segu- rança
  3. Nada no presente artigo afetará os requisitos de confidencialidade a que se referem as alíne- as e) e f) do parágrafo 3o do artigo 54, nem a aplicação do artigo
  1. Se um Estado tiver conhecimento de que informações ou documentos do Estado estão a ser, ou poderão vir a ser, divulgados em qualquer fase do processo, e considerar que essa divulgação afetaria os seus interesses de segurança nacional, tal Estado terá o direito de intervir com vista a ver alcançada a reso- lução desta questão em conformidade com o presente
  2. O Estado que considere que a divulgação de determinada informação poderá afetar os seus interesses de segurança nacional adotará, em conjunto com o Procurador, a defesa, o Juízo de Instrução ou o Juízo de Julgamento em Primei- ra Instância, conforme o caso, todas as medidas razoavelmente possíveis para encontrar uma solução através da concertação. Estas medidas poderão incluir:
  3. A alteração ou o esclarecimento dos motivos do pedido;
  4. Uma decisão do Tribunal relativa à relevância das informações ou dos elementos de prova solicitados, ou uma decisão sobre se as provas, ainda que relevantes, não poderiam ser ou ter sido obtidas junto de fonte distinta do Estado requerido;
  5. A obtenção da informação ou de provas de fonte distinta ou em uma forma diferente; ou
  6. Um acordo sobre as condições em que a assistência poderá ser prestada, incluindo, entre outras, a disponibilização de resumos ou exposições, restrições à divulgação, recurso ao procedimento à porta fechada ou à revelia de uma das partes, ou aplicação de outras medidas de proteção permitidas pelo Estatuto ou pelo Regulamento
  7. Realizadas todas as diligências razoavel- mente possíveis com vista a resolver a questão por meio de concertação, e se o Estado con- siderar não haver meios nem condições para que as informações ou os documentos possam ser fornecidos ou revelados sem prejuízo

dos seus interesses de segurança nacional,               

 

 

 

 

notificará o Procurador ou o Tribunal nesse sentido, indicando as razões precisas que fundamentaram a sua decisão, a menos que a descrição específica dessas razões prejudique, necessariamente, os interesses de segurança nacional do Estado.

  1. Posteriormente, se decidir que a prova é relevante e necessária para a determinação da culpa ou inocência do acusado, o Tribunal poderá adotar as seguintes medidas:
  2. Quando a divulgação da informação ou do documento for solicitada no âmbito de um pedido de cooperação, nos termos da Parte IX do presente Estatuto ou nas circunstâncias a que se refere o parágrafo 2o do presente artigo, e o Estado invocar o motivo de recusa estatuído no parágrafo 4o do artigo 93:
  3. O Tribunal poderá, antes de chegar a qual- quer uma das conclusões a que se refere o ponto
  4. da alínea a) do parágrafo 7o, solicitar consul- tas suplementares com o fim de ouvir o Estado, incluindo, se for caso disso, a sua realização à porta fechada ou à revelia de uma das partes;
  5. Se o Tribunal concluir que, ao invocar o motivo de recusa estatuído no parágrafo 4o do artigo 93, dadas as circunstâncias do caso, o Estado requerido não está a atuar de harmo- nia com as obrigações impostas pelo presente Estatuto, poderá remeter a questão nos termos do parágrafo 7 do artigo 87, especificando as razões da sua conclusão; e
  • O Tribunal poderá tirar as conclusões, que entender apropriadas, em razão das circunstân- cias, ao julgar o acusado, quanto à existência ou inexistência de um fato; ou
  1. Em todas as restantes circunstâncias:
  2. Ordenar a revelação; ou
  3. Se não ordenar a revelação, inferir, no jul- gamento do acusado, quanto à existência ou inexistência de um fato, conforme se mostrar

                    apropriado.

ARTIGO 73 – Informação ou Documentos Disponibilizados por Terceiros

Se um Estado Parte receber um pedido do Tribunal para que lhe forneça uma infor- mação ou um documento que esteja sob sua custódia, posse ou controle, e que lhe tenha sido comunicado a título confidencial por um Estado, uma organização intergovernamental ou uma organização internacional, tal Estado Parte deverá obter o consentimento do seu autor para a divulgação dessa informação ou documento. Se o autor for um Estado Parte, este poderá consentir em divulgar a referida informação ou documento ou comprometer-

-se a resolver a questão com o Tribunal, salvaguardando-se o disposto no artigo 72. Se o autor não for um Estado Parte e não consentir em divulgar a informação ou o documento, o Estado requerido comunicará ao Tribunal que não lhe será possível forne- cer a informação ou o documento em causa, devido à obrigação previamente assumida com o respectivo autor de preservar o seu caráter confidencial.

ARTIGO 74 – Requisitos para a Decisão

  1. Todos os juízes do Juízo de Julgamento em Primeira Instância estarão presentes em cada uma das fases do julgamento e nas deliberações. A Presidência poderá designar, conforme o caso, um ou vários juízes substitutos, em função das disponibilidades, para estarem presentes em todas as fases do julgamento, bem como para substituírem qualquer membro do Juízo de Julgamento em Primeira Instância que se encontre impossibilitado de continuar a parti- cipar no
  2. O Juízo de Julgamento em Primeira Instân- cia fundamentará a sua decisão com base na apreciação das provas e do processo no seu A decisão não exorbitará dos fatos e circunstâncias descritos na acusação ou nas al- terações que lhe tenham sido feitas. O Tribunal fundamentará a sua decisão exclusivamente nas provas produzidas ou examinadas em audiência de julgamento.

 

 

 

 

  1. Os juízes procurarão tomar uma decisão por unanimidade e, não sendo possível, por
  2. As deliberações do Juízo de Julgamento em Primeira Instância serão e permanecerão
  3. A decisão será proferida por escrito e conterá uma exposição completa e fundamentada da apreciação das provas e as conclusões do Juízo de Julgamento em Primeira Instância. Será pro- ferida uma só decisão pelo Juízo de Julgamento em Primeira Instância. Se não houver unani- midade, a decisão do Juízo de Julgamento em Primeira Instância conterá as opiniões tanto da maioria como da minoria dos juízes. A leitura da decisão ou de uma sua súmula far-se-á em audiência pública.

ARTIGO 75 – Reparação em Favor das Vítimas

  1. O Tribunal estabelecerá princípios aplicáveis às formas de reparação, tais como a restituição, a indenização ou a reabilitação, que hajam de ser atribuídas às vítimas ou aos titulares desse Nesta base, o Tribunal poderá, de ofí- cio ou por requerimento, em circunstâncias excepcionais, determinar a extensão e o nível dos danos, da perda ou do prejuízo causados às vítimas ou aos titulares do direito à repara- ção, com a indicação dos princípios nos quais fundamentou a sua decisão.
  2. O Tribunal poderá lavrar despacho contra a pessoa condenada, no qual determinará a repa- ração adequada a ser atribuída às vítimas ou aos titulares de tal direito. Esta reparação poderá, nomeadamente, assumir a forma de restituição, indenização ou reabilitação. Se for caso disso, o Tribunal poderá ordenar que a indenização atribuída a título de reparação seja paga por intermédio do Fundo previsto no artigo
  3. Antes de lavrar qualquer despacho ao abrigo do presente artigo, o Tribunal poderá solicitar e levar em consideração as pretensões formu- ladas pela pessoa condenada, pelas vítimas, por outras pessoas interessadas ou por outros

Estados interessados, bem como as observações formuladas em nome dessas pessoas ou desses Estados.

  1. Ao exercer os poderes conferidos pelo pre- sente artigo, o Tribunal poderá, após a conde- nação por crime que seja da sua competência, determinar se, para fins de aplicação dos des- pachos que lavrar ao abrigo do presente artigo, será necessário tomar quaisquer medidas em conformidade com o parágrafo 1o do artigo
  2. Os Estados Partes observarão as decisões proferidas nos termos deste artigo como se as disposições do artigo 109 se aplicassem ao presente
  3. Nada no presente artigo será interpretado como prejudicando os direitos reconhecidos às vítimas pelo direito interno ou

ARTIGO 76 – Aplicação da Pena

  1. Em caso de condenação, o Juízo de Julgamen- to em Primeira Instância determinará a pena a aplicar tendo em conta os elementos de prova e as exposições relevantes produzidos no decurso do julgamento,
  2. Salvo nos casos em que seja aplicado o artigo 65 e antes de concluído o julgamento, o Juízo de Julgamento em Primeira Instância poderá, oficiosamente, e deverá, a requerimento do Procurador ou do acusado, convocar uma audiência suplementar, a fim de conhecer de quaisquer novos elementos de prova ou expo- sições relevantes para a determinação da pena, de harmonia com o Regulamento
  3. Sempre que o parágrafo 2o for aplicável, as pretensões previstas no artigo 75 serão ouvidas pelo Juízo de Julgamento em Primeira Instância no decorrer da audiência suplementar referida no parágrafo 2o e, se necessário, no decorrer de qualquer nova audiência.
  4. A sentença será proferida em audiência pública e, sempre que possível, na presença do

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

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CAPÍTULO VII – As Penas

ARTIGO 77 – Penas Aplicáveis

  1. Sem prejuízo do disposto no artigo 110, o Tri- bunal pode impor à pessoa condenada por um dos crimes previstos no artigo 5o do presente Estatuto uma das seguintes penas:
  2. Pena de prisão por um número determinado de anos, até ao limite máximo de 30 anos; ou
  3. Pena de prisão perpétua, se o elevado grau de ilicitude do fato e as condições pessoais do condenado o justificarem,
  4. Além da pena de prisão, o Tribunal poderá aplicar:
  5. Uma multa, de acordo com os critérios pre- vistos no Regulamento Processual;
  6. A perda de produtos, bens e haveres prove- nientes, direta ou indiretamente, do crime, sem prejuízo dos direitos de terceiros que tenham agido de boa fé.

ARTIGO 78 – Determinação da Pena

  1. Na determinação da pena, o Tribunal atenderá, em harmonia com o Regulamento Processual, a fatores tais como a gravidade do crime e as condições pessoais do
  2. O Tribunal descontará, na pena de prisão que vier a aplicar, o período durante o qual o acusa- do esteve sob detenção por ordem daquele. O Tribunal poderá ainda descontar qualquer outro período de detenção que tenha sido cumprido em razão de uma conduta constitutiva do
  3. Se uma pessoa for condenada pela prática de vários crimes, o Tribunal aplicará penas de pri- são parcelares relativamente a cada um dos cri- mes e uma pena única, na qual será especificada a duração total da pena de prisão. Esta duração não poderá ser inferior à da pena parcelar mais elevada e não poderá ser superior a 30 anos de prisão ou ir além da pena de prisão perpétua prevista no artigo 77, parágrafo 1o, alínea b).

ARTIGO 79 – Fundo em Favor das Vítimas

  1. Por decisão da Assembléia dos Estados Par- tes, será criado um Fundo a favor das vítimas de crimes da competência do Tribunal, bem como das respectivas famílias.
  2. O Tribunal poderá ordenar que o produto das multas e quaisquer outros bens declarados perdidos revertam para o
  3. O Fundo será gerido em harmonia com os critérios a serem adotados pela Assembléia dos Estados

ARTIGO 80 – Não Interferência no Regime de Aplicação de Penas Nacionais e nos Direitos Internos

Nada no presente Capítulo prejudicará a apli- cação, pelos Estados, das penas previstas nos respectivos direitos internos, ou a aplicação da legislação de Estados que não preveja as penas referidas neste capítulo.

 

CAPÍTULO VIII – Recurso e Revisão

ARTIGO 81 – Recurso da Sentença Condenatória ou Absolutória ou da Pena

  1. A sentença proferida nos termos do artigo 74 é recorrível em conformidade com o dis- posto no Regulamento Processual nos seguintes termos:
  2. O Procurador poderá interpor recurso com base num dos seguintes fundamentos:
  3. Vício processual;
  4. Erro de fato; ou
  • Erro de direito;
  1. O condenado ou o Procurador, no interesse daquele; poderá interpor recurso com base num dos seguintes fundamentos:
  2. Vício processual;

 

 

 

 

  1. Erro de fato;
  • Erro de direito; ou
  1. Qualquer outro motivo suscetível de afetar a equidade ou a regularidade do processo ou da sentença.
  2. a) O Procurador ou o condenado poderá, em conformidade com o Regulamento Processual, interpor recurso da pena decretada invocando desproporção entre esta e o crime;
    1. Se, ao conhecer de recurso interposto da pena decretada, o Tribunal considerar que há fundamentos suscetíveis de justificar a anulação, no todo ou em parte, da sentença condenatória, poderá convidar o Procurador e o condenado a motivarem a sua posição nos termos da alínea a) ou b) do parágrafo 1o do artigo 81, após o que poderá pronunciar-se sobre a sentença condenatória nos termos do artigo 83;
    2. O mesmo procedimento será aplicado sem- pre que o Tribunal, ao conhecer de recurso in- terposto unicamente da sentença condenatória, considerar haver fundamentos comprovativos de uma redução da pena nos termos da alínea
  3. do parágrafo 2o.
  4. a) Salvo decisão em contrário do Juízo de Jul- gamento em Primeira Instância, o condenado permanecerá sob prisão preventiva durante a tramitação do recurso;
  5. Se o período de prisão preventiva ultrapassar a duração da pena decretada, o condenado será posto em liberdade; todavia, se o Procurador também interpuser recurso, a libertação ficará sujeita às condições enunciadas na alínea c) infra;
  6. Em caso de absolvição, o acusado será ime- diatamente posto em liberdade, sem prejuízo das seguintes condições:
  7. Em circunstâncias excepcionais e tendo em conta, nomeadamente, o risco de fuga, a

o recurso ser julgado procedente, o Juízo de Julgamento em Primeira Instância poderá, a requerimento do Procurador, ordenar que o acusado seja mantido em regime de prisão preventiva durante a tramitação do recurso;

  1. A decisão proferida pelo juízo de julgamento em primeira instância nos termos da sub-alínea i), será recorrível em harmonia com o Regula- mento
  2. Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do parágrafo 3o, a execução da sentença conde- natória ou da pena ficará suspensa pelo período fixado para a interposição do recurso, bem como durante a fase de tramitação do

ARTIGO 82 – Recurso de Outras Decisões

  1. Em conformidade com o Regulamento Processual, qualquer uma das Partes poderá recorrer das seguintes decisões:
  2. Decisão sobre a competência ou a admissi- bilidade do caso;
  3. Decisão que autorize ou recuse a libertação da pessoa objeto de inquérito ou de procedi- mento criminal;
  4. Decisão do Juízo de Instrução de agir por iniciativa própria, nos termos do parágrafo 3o do artigo 56;
  5. Decisão relativa a uma questão suscetível de afetar significativamente a tramitação eqüi- tativa e célere do processo ou o resultado do julgamento, e cuja resolução imediata pelo Juízo de Recursos poderia, no entender do Juízo de Instrução ou do Juízo de Julgamento em Pri- meira Instância, acelerar a marcha do
  6. Quer o Estado interessado quer o Procurador poderão recorrer da decisão proferida pelo Juízo de Instrução, mediante autorização deste, nos termos do artigo 57, parágrafo 3o, alínea d). Este recurso adotará uma forma sumária.
  7. O recurso só terá efeito suspensivo se o Juízo  

 

gravidade da infração e as probabilidades de

de Recursos assim o ordenar, mediante requeri-

281

 

 

 

 

mento, em conformidade com o Regulamento Processual.

  1. O representante legal das vítimas, o conde- nado ou o proprietário de boa fé de bens que hajam sido afetados por um despacho proferido ao abrigo do artigo 75 poderá recorrer de tal despacho, em conformidade com o Regula- mento Processual.

ARTIGO 83 – Processo Sujeito a Recurso

  1. Para os fins do procedimento referido no ar- tigo 81 e no presente artigo, o Juízo de Recursos terá todos os poderes conferidos ao Juízo de Julgamento em Primeira Instância.
  2. Se o Juízo de Recursos concluir que o pro- cesso sujeito a recurso padece de vícios tais que afetem a regularidade da decisão ou da senten- ça, ou que a decisão ou a sentença recorridas estão materialmente afetadas por erros de fato ou de direito, ou vício processual, ela poderá:
  3. Anular ou modificar a decisão ou a pena; ou
  4. Ordenar um novo julgamento perante um ou- tro Juízo de Julgamento em Primeira Instância.

Para os fins mencionados, poderá o Juízo de Recursos reenviar uma questão de fato para o Juízo de Julgamento em Primeira Instância à qual foi submetida originariamente, a fim de que esta decida a questão e lhe apresente um relatório, ou pedir, ela própria, elementos de prova para decidir. Tendo o recurso da deci- são ou da pena sido interposto somente pelo condenado, ou pelo Procurador no interesse daquele, não poderão aquelas ser modificadas em prejuízo do condenado.

  1. Se, ao conhecer, do recurso de uma pena, o Juízo de Recursos considerar que a pena é des- proporcionada relativamente ao crime, poderá modificá-la nos termos do Capítulo
  2. O acórdão do Juízo de Recursos será tirado por maioria dos juízes e proferido em audiência

                    pública. O acórdão será sempre fundamenta-

  1. Não havendo unanimidade, deverá conter as opiniões da parte maioria e da minoria de juízes; contudo, qualquer juiz poderá exprimir uma opinião separada ou discordante sobre uma questão de direito.
  2. O Juízo de Recursos poderá emitir o seu acórdão na ausência da pessoa absolvida ou

ARTIGO 84 – Revisão da Sentença Condenatória ou da Pena

  1. O condenado ou, se este tiver falecido, o cônjuge sobrevivo, os filhos, os pais ou qual- quer pessoa que, em vida do condenado, dele tenha recebido incumbência expressa, por escrito, nesse sentido, ou o Procurador no seu interesse, poderá submeter ao Juízo de Recur- sos um requerimento solicitando a revisão da sentença condenatória ou da pena pelos seguintes motivos:
  2. A descoberta de novos elementos de prova:
  3. De que não dispunha ao tempo do julga- mento, sem que essa circunstância pudesse ser imputada, no todo ou em parte, ao requerente; e
  4. De tal forma importantes que, se tivessem ficado provados no julgamento, teriam prova- velmente conduzido a um veredicto diferente;
  5. A descoberta de que elementos de prova, apreciados no julgamento e decisivos para a determinação da culpa, eram falsos ou tinham sido objeto de contrafação ou falsificação;
  6. Um ou vários dos juízes que intervieram na sentença condenatória ou confirmaram a acusação hajam praticado atos de conduta re- provável ou de incumprimento dos respectivos deveres de tal forma graves que justifiquem a sua cessação de funções nos termos do artigo
  7. O Juízo de Recursos rejeitará o pedido se o considerar manifestamente infundado. Caso contrário, poderá o Juízo, se julgar oportuno:

 

 

 

 

  1. Convocar de novo o Juízo de Julgamento em Primeira Instância que proferiu a sentença inicial;
  2. Constituir um novo Juízo de Julgamento em Primeira Instância; ou
  3. Manter a sua competência para conhecer da causa, a fim de determinar se, após a audição das partes nos termos do Regulamento Proces- sual, haverá lugar à revisão da sentença.

ARTIGO 85 – Indenização do Detido ou Condenado

  1. Quem tiver sido objeto de detenção ou prisão ilegal terá direito a reparação.
  2. Sempre que uma decisão final seja poste- riormente anulada em razão de fatos novos ou recentemente descobertos que apontem inequi- vocamente para um erro judiciário, a pessoa que tiver cumprido pena em resultado de tal sentença condenatória será indenizada, em conformidade com a lei, a menos que fique provado que a não revelação, em tempo útil, do fato desconhecido lhe seja imputável, no todo ou em
  3. Em circunstâncias excepcionais e em face de fatos que conclusivamente demonstrem a existência de erro judiciário grave e manifesto, o Tribunal poderá, no uso do seu poder discri- cionário, atribuir uma indenização, de acordo com os critérios enunciados no Regulamento Processual, à pessoa que, em virtude de sen- tença absolutória ou de extinção da instância por tal motivo, haja sido posta em

 

CAPÍTULO IX – Cooperação Internacional e Auxílio Judiciário

ARTIGO 86 – Obrigação Geral de Cooperar

Os Estados Partes deverão, em conformidade com o disposto no presente Estatuto, cooperar plenamente com o Tribunal no inquérito e no procedimento contra crimes da competência deste.

ARTIGO 87 – Pedidos de Cooperação: Disposições Gerais

  1. a) O Tribunal estará habilitado a dirigir pe- didos de cooperação aos Estados Estes pedidos serão transmitidos pela via diplomática ou por qualquer outra via apropriada escolhida pelo Estado Parte no momento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente Estatuto.

Qualquer Estado Parte poderá alterar poste- riormente a escolha feita nos termos do Regu- lamento Processual.

  1. b) Se for caso disso, e sem prejuízo do dis- posto na alínea a), os pedidos poderão ser igualmente transmitidos pela Organização in- ternacional de Polícia Criminal (INTERPOL) ou por qualquer outra organização regional
  2. Os pedidos de cooperação e os documentos comprovativos que os instruam serão redigi- dos na língua oficial do Estado requerido ou acompanhados de uma tradução nessa língua, ou numa das línguas de trabalho do Tribunal ou acompanhados de uma tradução numa dessas línguas, de acordo com a escolha feita pelo Estado requerido no momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente

Qualquer alteração posterior será feita de har- monia com o Regulamento Processual.

  1. O Estado requerido manterá a confidencia- lidade dos pedidos de cooperação e dos docu- mentos comprovativos que os instruam, salvo quando a sua revelação for necessária para a execução do
  2. Relativamente aos pedidos de auxílio for- mulados ao abrigo do presente Capítulo, o Tribunal poderá, nomeadamente em matéria de proteção da informação, tomar as medidas necessárias à garantia da segurança e do bem-

-estar físico ou psicológico das vítimas, das

potenciais testemunhas e dos seus familiares.             

 

 

 

 

O Tribunal poderá solicitar que as informações fornecidas ao abrigo do presente Capítulo se- jam comunicadas e tratadas por forma a que a segurança e o bem-estar físico ou psicológico das vítimas, das potenciais testemunhas e dos seus familiares sejam devidamente preserva- dos.

  1. a) O Tribunal poderá convidar qualquer Es- tado que não seja Parte no presente Estatuto a prestar auxílio ao abrigo do presente Capítulo com base num convênio ad hoc, num acordo celebrado com esse Estado ou por qualquer outro modo
  2. b) Se, após a celebração de um convênio ad hoc ou de um acordo com o Tribunal, um Estado que não seja Parte no presente Estatuto se recusar a cooperar nos termos de tal convênio ou acordo, o Tribunal dará conhecimento desse fato à Assembléia dos Estados Partes ou ao Conselho de Segurança, quando tiver sido este a referenciar o fato ao
  3. O Tribunal poderá solicitar informações ou documentos a qualquer organização inter- Poderá igualmente requerer outras formas de cooperação e auxílio a serem acordadas com tal organização e que estejam em conformidade com a sua competência ou o seu mandato.
  4. Se, contrariamente ao disposto no presente Estatuto, um Estado Parte recusar um pedi- do de cooperação formulado pelo Tribunal, impedindo-o assim de exercer os seus poderes e funções nos termos do presente Estatuto, o Tri- bunal poderá elaborar um relatório e remeter a questão à Assembléia dos Estados Partes ou ao Conselho de Segurança, quando tiver sido este a submeter o fato ao

ARTIGO 88 – Procedimentos Previstos no Direito Interno

Os Estados Partes deverão assegurar-se de que o seu direito interno prevê procedimentos que permitam responder a todas as formas de coo-

                    peração especificadas neste Capítulo.

ARTIGO 89 – Entrega de Pessoas ao Tribunal

  1. O Tribunal poderá dirigir um pedido de deten- ção e entrega de uma pessoa, instruído com os documentos comprovativos referidos no artigo 91, a qualquer Estado em cujo território essa pes- soa se possa encontrar, e solicitar a cooperação desse Estado na detenção e entrega da pessoa em Os Estados Partes darão satisfação aos pe- didos de detenção e de entrega em conformidade com o presente Capítulo e com os procedimentos previstos nos respectivos direitos internos.
  2. Sempre que a pessoa cuja entrega é solicitada impugnar a sua entrega perante um tribunal nacional com base no princípio ne bis in idem previsto no artigo 20, o Estado requerido con- sultará, de imediato, o Tribunal para determinar se houve uma decisão relevante sobre a admissi- Se o caso for considerado admissível, o Estado requerido dará seguimento ao pedido. Se estiver pendente decisão sobre a admissibilida- de, o Estado requerido poderá diferir a execução do pedido até que o Tribunal se pronuncie.
  3. a) Os Estados Partes autorizarão, de acordo com os procedimentos previstos na respectiva legislação nacional, o trânsito, pelo seu territó- rio, de uma pessoa entregue ao Tribunal por um outro Estado, salvo quando o trânsito por esse Estado impedir ou retardar a
  4. Um pedido de trânsito formulado pelo Tri- bunal será transmitido em conformidade com o artigo Do pedido de trânsito constarão:
  5. A identificação da pessoa transportada;
  6. Um resumo dos fatos e da respectiva quali- ficação jurídica;
  • O mandado de detenção e entrega.
  1. A pessoa transportada será mantida sob custódia no decurso do trânsito.
  2. Nenhuma autorização será necessária se a pessoa for transportada por via aérea e não es-

 

 

 

 

teja prevista qualquer aterrissagem no território do Estado de trânsito.

  1. Se ocorrer uma aterrissagem imprevista no território do Estado de trânsito, poderá este exigir ao Tribunal a apresentação de um pedi- do de trânsito nos termos previstos na alínea b). O Estado de trânsito manterá a pessoa sob detenção até a recepção do pedido de trânsito e a efetivação do trânsito. Todavia, a detenção ao abrigo da presente alínea não poderá pro- longar-se para além das 96 horas subseqüentes à aterrissagem imprevista se o pedido não for recebido dentro desse
  2. Se a pessoa reclamada for objeto de proce- dimento criminal ou estiver cumprindo uma pena no Estado requerido por crime diverso do que motivou o pedido de entrega ao Tribu- nal, este Estado consultará o Tribunal após ter decidido anuir ao

ARTIGO 90 – Pedidos Concorrentes

  1. Um Estado Parte que, nos termos do artigo 89, receba um pedido de entrega de uma pessoa formulado pelo Tribunal, e receba igualmente, de qualquer outro Estado, um pedido de extra- dição relativo à mesma pessoa, pelos mesmos fatos que motivaram o pedido de entrega por parte do Tribunal, deverá notificar o Tribunal e o Estado requerente de tal
  2. Se o Estado requerente for um Estado Parte, o Estado requerido dará prioridade ao pedido do Tribunal:
  3. Se o Tribunal tiver decidido, nos termos do artigo 18 ou 19, da admissibilidade do caso a que respeita o pedido de entrega, e tal deter- minação tiver levado em conta o inquérito ou o procedimento criminal conduzido pelo Estado requerente relativamente ao pedido de extradição por este formulado; ou
  4. Se o Tribunal tiver tomado a decisão referida na alínea a) em conformidade com a notificação feita pelo Estado requerido, em aplicação do parágrafo 1o.
  1. Se o Tribunal não tiver tomado uma decisão nos termos da alínea a) do parágrafo 2o, o Estado requerido poderá, se assim o entender, estando pendente a determinação do Tribunal nos termos da alínea b) do parágrafo 2o, dar seguimento ao pedido de extradição formulado pelo Estado requerente sem, contudo, extradi- tar a pessoa até que o Tribunal decida sobre a admissibilidade do A decisão do Tribunal seguirá a forma sumária.
  2. Se o Estado requerente não for Parte no presente Estatuto, o Estado requerido, desde que não esteja obrigado por uma norma inter- nacional a extraditar o acusado para o Estado requerente, dará prioridade ao pedido de en- trega formulado pelo Tribunal, no caso de este se ter decidido pela admissibilidade do
  3. Quando um caso previsto no parágrafo 4o não tiver sido declarado admissível pelo Tribunal, o Estado requerido poderá, se assim o enten- der, dar seguimento ao pedido de extradição formulado pelo Estado
  4. Relativamente aos casos em que o disposto no parágrafo 4o seja aplicável, mas o Estado reque- rido se veja obrigado, por força de uma norma internacional, a extraditar a pessoa para o Estado requerente que não seja Parte no presente Esta- tuto, o Estado requerido decidirá se procederá à entrega da pessoa em causa ao Tribunal ou se a extraditará para o Estado Na sua decisão, o Estado requerido terá em conta todos os fatores relevantes, incluindo, entre outros
  5. A ordem cronológica dos pedidos;
  6. Os interesses do Estado requerente, incluin- do, se relevante, se o crime foi cometido no seu território bem como a nacionalidade das vítimas e da pessoa reclamada; e
  7. A possibilidade de o Estado requerente vir a proceder posteriormente à entrega da pessoa ao
  8. Se um Estado Parte receber um pedido de

entrega de uma pessoa formulado pelo Tribu-           

 

 

 

 

nal e um pedido de extradição formulado por um outro Estado Parte relativamente à mesma pessoa, por fatos diferentes dos que constituem o crime objeto do pedido de entrega:

  1. O Estado requerido dará prioridade ao pe- dido do Tribunal, se não estiver obrigado por uma norma internacional a extraditar a pessoa para o Estado requerente;
  2. O Estado requerido terá de decidir se entrega a pessoa ao Tribunal ou a extradita para o Estado requerente, se estiver obrigado por uma norma internacional a extraditar a pessoa para o Estado Na sua deci- são, o Estado requerido considerará todos os fatores relevantes, incluindo, entre outros, os constantes do parágrafo 6; todavia, deverá dar especial atenção à natureza e à gravidade dos fatos em causa.
  1. Se, em conformidade com a notificação prevista no presente artigo, o Tribunal se tiver pronunciado pela inadmissibilidade do caso e, posteriormente, a extradição para o Estado requerente for recusada, o Estado requerido notificará o Tribunal dessa decisão.

ARTIGO 91 – Conteúdo do Pedido de Detenção e de Entrega

  1. O pedido de detenção e de entrega será formulado por Em caso de urgência, o pedido poderá ser feito através de qualquer outro meio de que fique registro escrito, de- vendo, no entanto, ser confirmado através dos canais previstos na alínea a) do parágrafo 1o do artigo 87,
  2. O pedido de detenção e entrega de uma pessoa relativamente à qual o Juízo de Instru- ção tiver emitido um mandado de detenção ao abrigo do artigo 58, deverá conter ou ser acompanhado dos seguintes documentos:
  3. Uma descrição da pessoa procurada, con- tendo informação suficiente que permita a sua identificação, bem como informação sobre a

                    sua provável localização;

  1. Uma cópia do mandado de detenção; e
  2. Os documentos, declarações e informações necessários para satisfazer os requisitos do processo de entrega pelo Estado requerido; contudo, tais requisitos não deverão ser mais rigorosos dos que os que devem ser obser- vados em caso de um pedido de extradição em conformidade com tratados ou convênios celebrados entre o Estado requerido e outros Estados, devendo, se possível, ser menos ri- gorosos face à natureza específica de que se reveste o
  3. Se o pedido respeitar à detenção e à entrega de uma pessoa já condenada, deverá conter ou ser acompanhado dos seguintes documentos:
  4. Uma cópia do mandado de detenção dessa pessoa;
  5. Uma cópia da sentença condenatória;
  6. Elementos que demonstrem que a pessoa procurada é a mesma a que se refere a sentença condenatória; e
  7. Se a pessoa já tiver sido condenada, uma cópia da sentença e, em caso de pena de prisão, a indicação do período que já tiver cumpri- do, bem como o período que ainda lhe falte
  8. Mediante requerimento do Tribunal, um Es- tado Parte manterá, no que respeite a questões genéricas ou a uma questão específica, consul- tas com o Tribunal sobre quaisquer requisitos previstos no seu direito interno que possam ser aplicados nos termos da alínea c) do parágrafo 2o. No decurso de tais consultas, o Estado Parte informará o Tribunal dos requisitos específicos constantes do seu direito

ARTIGO 92 – Prisão Preventiva

  1. Em caso de urgência, o Tribunal poderá so- licitar a prisão preventiva da pessoa procurada até a apresentação do pedido de entrega e os documentos de apoio referidos no artigo

 

 

 

 

  1. O pedido de prisão preventiva será transmi- tido por qualquer meio de que fique registro escrito e conterá:
  2. Uma descrição da pessoa procurada, con- tendo informação suficiente que permita a sua identificação, bem como informação sobre a sua provável localização;
  3. Uma exposição sucinta dos crimes pelos quais a pessoa é procurada, bem como dos fatos alegadamente constitutivos de tais crimes incluindo, se possível, a data e o local da sua prática;
  4. Uma declaração que certifique a existência de um mandado de detenção ou de uma decisão condenatória contra a pessoa procurada; e
  5. Uma declaração de que o pedido de entrega relativo à pessoa procurada será enviado pos-
  6. Qualquer pessoa mantida sob prisão preven- tiva poderá ser posta em liberdade se o Estado requerido não tiver recebido, em conformida- de com o artigo 91, o pedido de entrega e os respectivos documentos no prazo fixado pelo Regulamento Processual. Todavia, essa pessoa poderá consentir na sua entrega antes do termo do período se a legislação do Estado requerido o Nesse caso, o Estado requerido pro- cede à entrega da pessoa reclamada ao Tribunal, o mais rapidamente possível.
  7. O fato de a pessoa reclamada ter sido posta em liberdade em conformidade com o pará- grafo 3o não obstará a que seja de novo detida e entregue se o pedido de entrega e os docu- mentos em apoio, vierem a ser apresentados

ARTIGO 93 – Outras Formas de Cooperação

  1. Em conformidade com o disposto no pre- sente Capítulo e nos termos dos procedimentos previstos nos respectivos direitos internos, os Estados Partes darão seguimento aos pedidos formulados pelo Tribunal para concessão de

auxílio, no âmbito de inquéritos ou procedi- mentos criminais, no que se refere a:

  1. Identificar uma pessoa e o local onde se encontra, ou localizar objetos;
  2. Reunir elementos de prova, incluindo os depoimentos prestados sob juramento, bem como produzir elementos de prova, incluindo perícias e relatórios de que o Tribunal necessita;
  3. Interrogar qualquer pessoa que seja objeto de inquérito ou de procedimento criminal;
  4. Notificar documentos, nomeadamente do- cumentos judiciários;
  5. Facilitar o comparecimento voluntário, pe- rante o Tribunal, de pessoas que deponham na qualidade de testemunhas ou de peritos;
  6. ) Proceder à transferência   temporária de pessoas, em conformidade com o parágrafo 7o;
  7. Realizar inspeções, nomeadamente a exu- mação e o exame de cadáveres enterrados em fossas comuns;
  8. Realizar buscas e apreensões;
  9. Transmitir registros e documentos, nomea- damente registros e documentos oficiais;
  10. Proteger vítimas e testemunhas, bem como preservar elementos de prova;
  11. Identificar, localizar e congelar ou apreender o produto de crimes, bens, haveres e instrumen- tos ligados aos crimes, com vista à sua eventual declaração de perda, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé; e
  12. Prestar qualquer outra forma de auxílio não proibida pela legislação do Estado requerido, destinada a facilitar o inquérito e o julgamento por crimes da competência do
  13. O Tribunal tem poderes para garantir à

testemunha ou ao perito que perante ele               

 

 

 

 

compareça de que não serão perseguidos, detidos ou sujeitos a qualquer outra restrição da sua liberdade pessoal, por fato ou omissão anteriores à sua saída do território do Estado requerido.

  1. Se a execução de uma determinada medida de auxílio constante de um pedido apresentado ao abrigo do parágrafo 1o não for permitida no Estado requerido em virtude de um princípio jurídico fundamental de aplicação geral, o Estado em causa iniciará sem demora consul- tas com o Tribunal com vista à solução dessa questão. No decurso das consultas, serão con- sideradas outras formas de auxílio, bem como as condições da sua realização. Se, concluídas as consultas, a questão não estiver resolvida, o Tribunal alterará o conteúdo do pedido con- forme se mostrar necessário.
  2. Nos termos do disposto no artigo 72, um Estado Parte só poderá recusar, no todo ou em parte, um pedido de auxílio formulado pelo Tribunal se tal pedido se reportar unicamente à produção de documentos ou à divulgação de elementos de prova que atentem contra a sua segurança
  3. Antes de denegar o pedido de auxílio pre- visto na alínea l) do parágrafo 1o, o Estado requerido considerará se o auxílio poderá ser concedido sob determinadas condições ou se poderá sê-lo em data ulterior ou sob uma outra forma, com a ressalva de que, se o Tribunal ou o Procurador aceitarem tais condições, deverão observá-las.
  4. O Estado requerido que recusar um pedido de auxílio comunicará, sem demora, os motivos ao Tribunal ou ao
  5. a) O Tribunal poderá pedir a transferência temporária de uma pessoa detida para fins de identificação ou para obter um depoimento ou outras forma de auxílio. A transferência realizar-se-á sempre que:
  6. A pessoa der o seu consentimento, livremente

                    e com conhecimento de causa; e

  1. O Estado requerido concordar com a trans- ferência, sem prejuízo das condições que esse Estado e o Tribunal possam acordar;
  2. b) A pessoa transferida permanecerá detida. Esgotado o fim que determinou a transferência, o Tribunal reenviá-la-á imediatamente para o Estado
  3. a) O Tribunal garantirá a confidencialidade dos documentos e das informações recolhidas, exceto se necessários para o inquérito e os pro- cedimentos descritos no pedido;
  4. O Estado requerido poderá, se necessário, comunicar os documentos ou as informações ao Procurador a título confidencial. O Procu- rador só poderá utilizá-los para recolher novos elementos de prova;
  5. O Estado requerido poderá, de ofício ou a pedido do Procurador, autorizar a divulgação posterior de tais documentos ou informações; os quais poderão ser utilizados como meios de prova, nos termos do disposto nos Capítulos V e VI e no Regulamento
  6. a) i) Se um Estado Parte receber pedidos concorrentes formulados pelo Tribunal e por um outro Estado, no âmbito de uma obrigação internacional, e cujo objeto não seja nem a en- trega nem a extradição, esforçar-se-á, mediante consultas com o Tribunal e esse outro Estado, por dar satisfação a ambos os pedidos adiando ou estabelecendo determinadas condições a um ou outro pedido, se necessário.
  7. Não sendo possível, os pedidos concor- rentes observarão os princípios fixados no artigo
  8. Todavia, sempre que o pedido formulado pelo Tribunal respeitar a informações, bens ou pessoas que estejam sob o controle de um Estado terceiro ou de uma organização inter- nacional ao abrigo de um acordo internacional, os Estados requeridos informarão o Tribunal em conformidade, este dirigirá o seu pedido ao Estado terceiro ou à organização

 

 

 

 

  1. a) Mediante pedido, o Tribunal cooperará com um Estado Parte e prestar-lhe-á auxílio na condução de um inquérito ou julgamento rela- cionado com fatos que constituam um crime da jurisdição do Tribunal ou que constituam um crime grave à luz do direito interno do Estado
    1. i) O auxílio previsto na alínea a) deve com- preender, a saber:
  2. A transmissão de depoimentos, documentos e outros elementos de prova recolhidos no decurso do inquérito ou do julgamento con- duzidos pelo Tribunal; e
  3. O interrogatório de qualquer pessoa detida por ordem do Tribunal;
    1. No caso previsto na alínea b), i), a;
  4. A transmissão dos documentos e de outros elementos de prova obtidos com o auxílio de um Estado necessita do consentimento desse Estado;
  5. A transmissão de depoimentos, documentos e outros elementos de prova fornecidos quer por uma testemunha, quer por um perito, será feita em conformidade com o disposto no artigo
    1. O Tribunal poderá, em conformidade com as condições enunciadas neste número, deferir um pedido de auxílio formulado por um Estado que não seja parte no presente

ARTIGO 94 – Suspensão da Execução de um Pedido Relativamente a um Inquérito ou a Procedimento Criminal em Curso

  1. Se a imediata execução de um pedido preju- dicar o desenrolar de um inquérito ou de um procedimento criminal relativos a um caso diferente daquele a que se reporta o pedido, o Estado requerido poderá suspender a execução do pedido por tempo determinado, acordado com o Contudo, a suspensão não deve prolongar-se além do necessário para que o

inquérito ou o procedimento criminal em causa sejam efetuados no Estado requerido. Este, an- tes de decidir suspender a execução do pedido, verificará se o auxílio não poderá ser concedido de imediato sob determinadas condições.

  1. Se for decidida a suspensão de execução do pedido em conformidade com o parágrafo 1o, o Procurador poderá, no entanto, solicitar que sejam adotadas medidas para preservar os elementos de prova, nos termos da alínea j) do parágrafo 1o do artigo

ARTIGO 95 – Suspensão da Execução de um Pedido por Impugnação de Admissibilidade

Se o Tribunal estiver apreciando uma impug- nação de admissibilidade, de acordo com os artigos 18 ou 19, o Estado requerido poderá suspender a execução de um pedido formulado ao abrigo do presente Capítulo enquanto aguar- da que o Tribunal se pronuncie, a menos que o Tribunal tenha especificamente ordenado que o Procurador continue a reunir elementos de prova, nos termos dos artigos 18 ou 19.

ARTIGO 96 – Conteúdo do Pedido sob Outras Formas de Cooperação previstas no Artigo 93

  1. Todo o pedido relativo a outras formas de cooperação previstas no artigo 93 será formu- lado por Em caso de urgência, o pedido poderá ser feito por qualquer meio que permita manter um registro escrito, desde que seja con- firmado através dos canais indicados na alínea
  2. a) do parágrafo 1o do artigo
  3. O pedido deverá conter, ou ser instruído com, os seguintes documentos:
  4. Um resumo do objeto do pedido, bem como da natureza do auxílio solicitado, incluindo os fundamentos jurídicos e os motivos do pedido;
  5. Informações tão completas quanto possível sobre a pessoa ou o lugar a identificar ou a localizar, por forma a que o auxílio solicitado possa ser prestado;

 

 

 

 

  1. Uma exposição sucinta dos fatos essenciais que fundamentam o pedido;
  2. A exposição dos motivos e a explicação pormenorizada dos procedimentos ou das condições a respeitar;
  3. Toda a informação que o Estado requerido possa exigir de acordo com o seu direito interno para dar seguimento ao pedido; e
  4. Toda a informação útil para que o auxílio possa ser
  5. A requerimento do Tribunal, um Estado Par- te manterá, no que respeita a questões genéricas ou a uma questão específica, consultas com o Tribunal sobre as disposições aplicáveis do seu direito interno, susceptíveis de serem aplicadas em conformidade com a alínea e) do parágrafo 2o. No decurso de tais consultas, o Estado Parte informará o Tribunal das disposições específi- cas constantes do seu direito
  6. O presente artigo aplicar-se-á, se for caso disso, a qualquer pedido de auxílio dirigido ao

ARTIGO 97 – Consultas

Sempre que, ao abrigo do presente Capítulo, um Estado Parte receba um pedido e verifique que este suscita dificuldades que possam ob- viar à sua execução ou impedi-la, o Estado em causa iniciará, sem demora, as consultas com o Tribunal com vista à solução desta questão. Tais dificuldades podem revestir as seguintes formas:

  1. Informações insuficientes para dar segui- mento ao pedido;
  2. No caso de um pedido de entrega, o para- deiro da pessoa reclamada continuar desco- nhecido a despeito de todos os esforços ou a investigação realizada permitiu determinar que a pessoa que se encontra no Estado Requerido não é manifestamente a pessoa identificada no

                    mandado; ou

  1. O Estado requerido ver-se-ia compelido, para cumprimento do pedido na sua forma atual, a violar uma obrigação constante de um tratado anteriormente celebrado com outro

ARTIGO 98 – Cooperação Relativa à Renúncia, à Imunidade e ao Consentimento na Entrega

  1. O Tribunal pode não dar seguimento a um pedido de entrega ou de auxílio por força do qual o Estado requerido devesse atuar de forma incompatível com as obrigações que lhe incum- bem à luz do direito internacional em matéria de imunidade dos Estados ou de imunidade diplomática de pessoa ou de bens de um Estado terceiro, a menos que obtenha, previamente a cooperação desse Estado terceiro com vista ao levantamento da
  2. O Tribunal pode não dar seguimento à exe- cução de um pedido de entrega por força do qual o Estado requerido devesse atuar de forma incompatível com as obrigações que lhe incum- bem em virtude de acordos internacionais à luz dos quais o consentimento do Estado de envio é necessário para que uma pessoa pertencente a esse Estado seja entregue ao Tribunal, a menos que o Tribunal consiga, previamente, obter a cooperação do Estado de envio para consentir na

ARTIGO 99 – Execução dos Pedidos Apresentados ao Abrigo dos Artigos 93 e 96

  1. Os pedidos de auxílio serão executados de harmonia com os procedimentos previstos na legislação interna do Estado requerido e, a me- nos que o seu direito interno o proíba, na forma especificada no pedido, aplicando qualquer procedimento nele indicado ou autorizando as pessoas nele indicadas a estarem presentes e a participarem na execução do
  2. Em caso de pedido urgente, os documentos e os elementos de prova produzidos na resposta serão, a requerimento do Tribunal, enviados com urgência.

 

 

 

 

  1. As respostas do Estado requerido serão transmitidas na sua língua e forma
  2. Sem prejuízo dos demais artigos do presente Capítulo, sempre que for necessário para a exe- cução com sucesso de um pedido, e não haja que recorrer a medidas coercitivas, nomeada- mente quando se trate de ouvir ou levar uma pessoa a depor de sua livre vontade, mesmo sem a presença das autoridades do Estado Parte requerido se tal for determinante para a execu- ção do pedido, ou quando se trate de examinar, sem proceder a alterações, um lugar público ou um outro local público, o Procurador poderá dar cumprimento ao pedido diretamente no território de um Estado, de acordo com as seguintes modalidades:
  3. Quando o Estado requerido for o Estado em cujo território haja indícios de ter sido cometido o crime e existir uma decisão sobre a admissibilidade tal como previsto nos artigos 18 e 19, o Procurador poderá executar direta- mente o pedido, depois de ter levado a cabo consultas tão amplas quanto possível com o Estado requerido;
  4. Em outros casos, o Procurador poderá exe- cutar o pedido após consultas com o Estado Parte requerido e tendo em conta as condições ou as preocupações razoáveis que esse Estado tenha eventualmente Sempre que o Estado requerido verificar que a execução de um pedido nos termos da presente alínea suscita dificuldades, consultará de imediato o Tribunal para resolver a questão.
  5. As disposições que autorizam a pessoa ouvi- da ou interrogada pelo Tribunal ao abrigo do artigo 72, a invocar as restrições previstas para impedir a divulgação de informações confiden- ciais relacionadas com a segurança nacional, aplicar-se-ão de igual modo à execução dos pedidos de auxílio referidos no presente

ARTIGO 100 – Despesas

  1. As despesas ordinárias decorrentes da exe- cução dos pedidos no território do Estado re-

querido serão por este suportadas, com exceção das seguintes, que correrão a cargo do Tribunal:

  1. As despesas relacionadas com as viagens e a proteção das testemunhas e dos peritos ou com a transferência de detidos ao abrigo do artigo 93;
  2. As despesas de tradução, de interpretação e de transcrição;
  3. As despesas de deslocação e de estada dos juízes, do Procurador, dos Procuradores-

-adjuntos, do Secretário, do Secretário-Adjunto e dos membros do pessoal de todos os órgãos do Tribunal;

  1. Os custos das perícias ou dos relatórios periciais solicitados pelo Tribunal;
  2. As despesas decorrentes do transporte das pessoas entregues ao Tribunal pelo Estado de detenção; e
  3. Após consulta, quaisquer despesas extraordi- nárias decorrentes da execução de um
  4. O disposto no parágrafo 1o aplicar-se-á, sempre que necessário, aos pedidos dirigidos pelos Estados Partes ao Neste caso, o Tribunal tomará a seu cargo as despesas ordi- nárias decorrentes da execução.

ARTIGO 101 – Regra da Especialidade

  1. Nenhuma pessoa entregue ao Tribunal nos termos do presente Estatuto poderá ser per- seguida, condenada ou detida por condutas anteriores à sua entrega, salvo quando estas constituam crimes que tenham fundamentado a sua
  2. O Tribunal poderá solicitar uma derrogação dos requisitos estabelecidos no parágrafo 1o ao Estado que lhe tenha entregue uma pessoa e, se necessário, facultar-lhe-á, em conformidade com o artigo 91, informações Os Estados Partes estarão habilitados a con- ceder uma derrogação ao Tribunal e deverão envidar esforços nesse sentido.