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DIREITO FINANCEIRO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Direito Financeiro

 

 

volume 8

 

 

 

 

 

 

Brasília, 2019

 

 

 

Secretaria-Geral da Presidência

Daiane Nogueira de Lira

Secretaria de Documentação

Naiara Cabeleira de Araújo Pichler

Coordenadoria de Divulgação de Jurisprudência

Andreia Fernandes de Siqueira

Equipe Técnica: Diego Oliveira de Andrade Soares, Fernando Carneiro Rosa Fortes, João de Souza Nascimento Neto, Ricardo Henriques Pontes e Tiago Batista Cardoso

Revisão: Amélia Lopes Dias de Araújo, Camila Lima Canabarro, Juliana Silva Pereira de Souza, Letycia Luiza de Souza, Lilian de Lima Falcão Braga, Márcia Gutierrez Aben-Athar Bemerguy, Rochelle Quito e Rosa Cecilia Freire da Rocha

Capa: Patrícia Amador Medeiros

Projeto gráfico: Eduardo Franco Dias

Diagramação: Camila Penha Soares, Eduardo Franco Dias e Neir dos Reis Lima e Silva

 

 

 

 

 

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) Supremo Tribunal Federal – Biblioteca Ministro Victor Nunes Leal

 

Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF).

Informativos STF 2014-2018 [recurso eletrônico] : teses e fundamentos : direito financeiro / Supremo Tribunal Federal. — Brasília : STF, Secretaria de Documentação, 2019.

Organizado por matérias.

Modo de acesso: < http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto. asp?servico=informativoSTF >.

 

  1. Tribunal Supremo, jurisprudência, Brasil. 2. Direito financeiro, juris- prudência. I Título.

CDDir-341.4191

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

 

Ministro José Antonio Dias Toffoli (23-10-2009), Presidente Ministro Luiz Fux (3-3-2011), Vice-Presidente

Ministro José Celso de Mello Filho (17-8-1989), Decano Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello (13-6-1990) Ministro Gilmar Ferreira Mendes (20-6-2002)

Ministro Enrique Ricardo Lewandowski (16-3-2006) Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha (21-6-2006) Ministra Rosa Maria Pires Weber (19-12-2011) Ministro Luís Roberto Barroso (26-6-2013)

Ministro Luiz Edson Fachin (16-6-2015) Ministro Alexandre de Moraes (22-3-2017)

 

APRESENTAÇÃO

 

Tanto nas faculdades de Direito como nos manuais das disciplinas desse ramo do conhecimento, é notável o destaque que vem sendo dado aos posicionamentos ju- diciais. Na mesma esteira, a atuação dos profissionais do Direito é cada vez mais lastreada em precedentes dos tribunais superiores e, notadamente, do Supremo Tribunal Federal (STF).

Nesse contexto, é possível inferir que há crescente interesse por obras que fran- queiem, de forma organizada e de fácil consulta, o acesso à jurisprudência emanada pelo STF.

Com o intuito de atender tal demanda, o Tribunal vem publicando, desde 1995, o Informativo STF, espécie de “jornal jurídico” que veicula resumos, originalmente semanais, das circunstâncias fáticas e processuais e dos fundamentos proferidos oral- mente nas sessões de julgamento.

Conforme consta do cabeçalho de todas as edições do periódico, os boletins são elaborados “a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário”, de modo que contêm “resumos não oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal”. Faz-se tal observação para esclarecer ao leitor que, embora o conteúdo não possa ser considerado oficial, baseia-se estritamente em informações públicas.

A obra que ora se apresenta é uma edição especial, que abarca um período de cinco anos – 2014 a 2018. Cada volume contém um ramo do Direito e tem por referência casos que foram noticiados no Informativo STF. O acesso aos argumentos de Suas Excelências, na exatidão precisa do vernáculo escrito, permite explorar a riqueza técni- ca neles contida e estudar com mais rigor a fundamentação das decisões do Tribunal. É bom ressaltar que o leitor pode acompanhar mensalmente este trabalho ao aces- sar o Boletim de Acórdãos Publicados disponível no site do Tribunal (Portal do STF/

Jurisprudência/Boletim de Acórdãos Publicados).

 

 

Um novo ponto de vista sobre a jurisprudência

 

É da essência do Informativo STF produzir uma síntese de decisões proferidas pela Corte durante as sessões de julgamento, sem avançar em análise abstrata da juris-

 

prudência do Tribunal. Já o livro Teses e fundamentos percorre caminho diverso e se aprofunda nos julgados do STF para oferecer um produto mais complexo.

Desse modo, o livro tem por objetivos:

  • – Elaborar teses, redigidas com base no dispositivo1 dos acórdãos e abstraídas das notícias de julgamento; e
  • – Analisar a fundamentação adotada pelo Tribunal e, na sequência, esboçar um panorama do entendimento da Corte sobre os ramos do

A proposta é que as teses apontem como caminhou a jurisprudência da Suprema Corte brasileira ao longo dos anos e, ainda, permitam vislumbrar futuros posiciona- mentos do Tribunal, tendo por referência os processos já julgados. Cumpre destacar que essas teses – com os respectivos fundamentos – não traduzem necessariamente a pacificação da jurisprudência num ou noutro sentido. Elas se prestam simplesmente a fornecer mais um instrumento de estudo da jurisprudência e a complementar a função desempenhada pelo Informativo STF.

Tendo isso em vista, os textos que compõem o livro estruturam-se em: tese ju-

rídica extraída do julgado2 e resumo da fundamentação2. Pretende-se, com esse padrão, que o destaque dado aos dispositivos dos acórdãos seja complementado por seus respectivos fundamentos.

Os dados do processo em análise2 são apresentados no cabeçalho de cada resu- mo e, com o objetivo de garantir acesso rápido ao conteúdo de teses fixadas, no fim da obra foi incluída uma lista de todas as teses contidas no livro.

As decisões acerca da redação e da estrutura do livro foram guiadas também pela busca da otimização do tempo de seu público-alvo. Afinal, a leitura de acórdãos, de votos ou mesmo de ementas demandaria esforço interpretativo e tempo dos quais o estudante ou o operador do Direito muitas vezes não dispõe. Assim, deu-se pre- ferência a formato de redação que destacasse o dispositivo do acórdão e seus funda- mentos, ao mesmo tempo que traduzisse de forma sintética o entendimento do STF. Em busca de mais fluidez e concisão, decidiu-se retirar do texto principal as refe- rências que não fossem essenciais à sua redação. Assim, foram transpostos para notas de fim2, entre outras informações pertinentes: relatórios de situações fáticas e obser- vações processuais, quando necessários à compreensão do caso; precedentes jurispru-

denciais; e transcrições de normativos ou de doutrina3.

A mesma objetividade que orientou a estrutura redacional dos resumos norteou a organização dos julgados em disciplinas do Direito e em temas. Estes, por sua vez, foram subdivididos em assuntos2 específicos. Tal sistematização do conteúdo visa,

 

mais uma vez, facilitar o trabalho dos estudantes e dos operadores do Direito, que compõem o público-alvo desta obra.

A esse respeito, sob o ângulo dos ramos do Direito, optou-se pela análise vertical dos julgados em cada ano, o que propicia rápida visualização e comparação de maté- rias semelhantes decididas pelos órgãos do STF. A obra permite, assim, que o leitor verifique, de forma fácil e segura, a evolução jurisprudencial de um dado tema ao longo do tempo.

A ideia foi, em resumo, aliar a objetividade característica do Informativo STF com a profundidade e a riqueza técnico-jurídica contida nos acórdãos e nos votos dos ministros. Para cumprir tal finalidade, foi necessário interpretar os acórdãos dos jul- gamentos.

Todavia, se por um lado é certo que a redação de resumos demanda algum grau de liberdade interpretativa dos documentos originais, por outro a hermenêutica reco- nhece ser inerente à interpretação jurídica certa dose de subjetividade.

Nessa perspectiva, embora os analistas responsáveis pelo trabalho tenham se es- forçado para – acima de tudo – manter fidelidade aos entendimentos do STF, ao mes- mo tempo que conciliavam concisão e acuidade na remissão aos fundamentos das decisões, não se deverá perder de vista que os resultados do exame da jurisprudência aqui expostos são fruto de interpretação desses servidores.

 

 

Espaço para participação do leitor

 

Os enunciados aqui publicados tanto podem conter trechos do julgado original – na hipótese de estes sintetizarem a ideia principal – quanto podem ser resultado ex- clusivo da interpretação dos acórdãos pelos analistas responsáveis pela compilação. Na obra, estão disponíveis os links de acesso à íntegra dos acórdãos, o que facilita a conferência da acuidade dessa interpretação. O leitor poderá encaminhar dúvidas, críticas e sugestões para o e-mail: [email protected].

Ademais, entre as razões que motivaram a edição deste trabalho está justamente o propósito de fomentar a discussão e de contribuir para a difusão do “pensamento” do Tribunal e para a construção do conhecimento jurídico. Com isso, promove-se maior abertura à participação da sociedade no exercício da atividade constitucionalmente atribuída ao STF.

 

  • Deve-se ter em mente que muitas vezes os dispositivos dos acórdãos se limitam a “dar (ou ne- gar) provimento ao recurso” ou, ainda, “conceder (ou não) a ordem”. Embora esses comandos

jurisdicionais efetivamente componham o dispositivo da sentença, do ponto de vista da análise das decisões judiciais – e da jurisprudência – eles significam muito pouco. Por evidente, o objeto deste trabalho é o tema decidido pela Corte, seja ele de direito material, seja de direito processual, e não o mero resultado processual de uma demanda específica. Nesse sentido, talvez seja possível discer- nir entre o conteúdo formal da decisão, que seria, exemplificativamente, o resultado do recurso (conhecido/não conhecido, provido/não provido) ou da ação (procedência/improcedência), e o conteúdo material da decisão, que efetivamente analisa a questão de direito (material ou proces- sual) debatida e possui relevância para a análise da jurisprudência. Em outras palavras, o conteúdo material da decisão corresponderia aos fragmentos do provimento jurisdicional que têm aptidão para transcender ao processo em análise e constituir o repertório de entendimentos do Tribunal sobre o ordenamento jurídico brasileiro.

  • Ver Infográfico, página
  • Informações entre colchetes não constam do texto

 

INFOGRÁFICO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 RE 938.837                                   

 RG ‒ Tema 877                                                          red. p/ o ac. min. Marco Aurélio

Direito Administrativo

  Plenário                                     

  DJE de 25-9-2017                            

Informativo STF 861

Ȥ Organização da Administração Pública Ȥ Administração Indireta

Ȥ Autarquias – Repercussão Geral

 

 

O art. 100 da Constituição Federal (CF)1, que cuida do sistema de precatórios, diz res- peito a pagamentos a serem feitos não pelos conselhos, mas pelas Fazendas Públicas. Os conselhos de fiscalização profissionais são autarquias especiais, possuem perso- nalidade jurídica de direito público e estão submetidos às regras constitucionais, tais como a fiscalização pelo Tribunal de Contas da União e a submissão ao sistema de

concurso público para arregimentação de pessoal.

 

1 “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação

dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.”

 

SUMÁRIO

Siglas e abreviaturas…………………………………………………………………………………. 10

Siglas de classes e incidentes processuais…………………………………………………. 11

Crédito não tributário………………………………………………………………………………. 13

Dívida pública…………………………………………………………………………………………… 15

Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)………………………………………………………….. 17

Índice de teses………………………………………………………………………………………….. 20

 

SIGLAS E ABREVIATURAS

 

  1. acórdão

1ª T                  Primeira Turma

2ª T                  Segunda Turma

DJ                    Diário da Justiça

DJE                 Diário da Justiça Eletrônico

  1. julgamento em

P                      Plenário

red. p/ o ac.    redator para o acórdão

rel. min.          relator o ministro

RG                   Repercussão Geral

T                      Turma

 

SIGLAS DE CLASSES E INCIDENTES PROCESSUAIS

 

AC                   Ação Cautelar

ACO                Ação Cível Originária

ADC                Ação Declaratória de Constitucionalidade

ADI                 Ação Direta de Inconstitucionalidade

ADO                Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão ADPF                         Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental AgR                         Agravo Regimental

AI                    Agravo de Instrumento

AO                   Ação Originária

AP                   Ação Penal

AR                   Ação Rescisória

ARE                Recurso Extraordinário com Agravo

CC                   Conflito de Competência

ED                   Embargos de Declaração

EDv                 Embargos de Divergência

EI                    Embargos infringentes

EP                    Execução Penal

Ext                  Extradição

HC                   Habeas Corpus IndCom          Indulto ou Comutação Inq  Inquérito

MC                  Medida Cautelar

MI                   Mandado de Injunção

MS                   Mandado de Segurança

Pet                   Petição

ProgReg         Progressão de Regime

QO                  Questão de Ordem

Rcl                   Reclamação

RE                   Recurso Extraordinário

REF                 Referendo

RG                   Repercussão Geral

RHC                Recurso em Habeas Corpus

RMS                Recurso em Mandado de Segurança

Rp                    Representação

SE                    Sentença Estrangeira

 

INA

IRE

DIREITO FINANCEIRO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO

 

  RE 816.084 AgR                             

  red. p/ o ac. min. Dias Toffoli    

  1ª Turma                                   

DJE de 18-5-2015

Direito Financeiro

Ȥ Crédito não tributário Ȥ Prescrição

Informativo STF 777

Ȥ Suspensão da prescrição

 

 

O texto do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei (DL) 1.569/19772 abrange duas diferentes normas:

  1. a aplicação do caput do art. 5º daquele diploma normativo, com a consequente suspensão da prescrição de créditos tributários; e
  2. a aplicação do caput do mesmo dispositivo, com a suspensão da prescrição de créditos não tributários.

Nesse sentido, o parágrafo único do art. 5º do DL 1.569/1977 foi declarado incons- titucional pelo Supremo Tribunal Federal apenas no tocante à suspensão da prescrição dos créditos tributários. Afinal, o art. 18, § 1º, da Constituição Federal de 1969 exigia que normas gerais de Direito Tributário fossem objeto de lei complementar.

Dessa forma, permaneceu com presunção de constitucionalidade somente a parte do dispositivo que trata da suspensão da prescrição de créditos não tributários.3

 

  • Enunciado 8 da Súmula Vinculante: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-

-Lei n. 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência

de crédito tributário.”

  • DL 569/1977: “Art. 5º Sem prejuízo da incidência da atualização monetária e dos juros de mora, bem como da exigência da prova de quitação para com a Fazenda Nacional, o Ministro da Fazenda

poderá determinar a não inscrição como Dívida Ativa da União ou a sustação da cobrança judicial dos débitos de comprovada inexequibilidade e de reduzido valor. Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo suspende a prescrição dos créditos a que se refere.” (Parágrafo único revogado pela Lei 13.043, de 2014.)

  • Na espécie, o acórdão recorrido não fez essa distinção e entendeu que a pretensão da União de executar crédito inscrito em dívida ativa, decorrente de multa administrativa imposta em razão de

descumprimento da legislação trabalhista, por possuir natureza administrativa, estaria sujeita à pres- crição quinquenal de que trata o art. 1º do Decreto 20.910/1932, aplicável ao caso analogicamente.

 

 

 

 

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DÍVIDA PÚBLICA

 

  ADI 2.545                                    

  rel. min. Cármen Lúcia                    

 Plenário                                     

DJE de 1º-8-2017

Direito Financeiro Ȥ Dívida pública

Ȥ Resgate

Informativo STF 847

Ȥ Requisitos

 

 

Tal medida tem como objetivo excluir da possibilidade de acesso ao crédito imediato dos valores correspondentes a tais certificados as entidades que apresentem débitos com a previdência. Antes de agressiva ao texto constitucional, essa restrição correspon- de a atitude de necessária prudência, tendente a evitar que devedores da previdência ganhem acesso antecipado a recursos do Tesouro Nacional.1

Ademais, essa condição não contraria nem restringe o direito dessas instituições de provocar o Poder Judiciário para questionar qualquer obrigação previdenciária, garantidos também os direitos processuais ao contraditório e à ampla defesa.

Diante disso, foi declarada a constitucionalidade do art. 12, caput, da Lei 10.260/20012.

 

  • ADI 545 MC, rel. min. Ellen Gracie, P.
  • Lei 260/2001: “Art. 12. A Secretaria do Tesouro Nacional fica autorizada a resgatar antecipadamen- te, mediante solicitação formal do Fies e atestada pelo INSS, os certificados com data de emissão até

10 de novembro de 2000 em poder de instituições de ensino que, na data de solicitação do resgate, tenham satisfeito as obrigações previdenciárias correntes, inclusive os débitos exigíveis, constituídos, inscritos ou ajuizados e que atendam, concomitantemente, as seguintes condições:”

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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LEI DE RESPONSABILIDADE

FISCAL (LRF)

 

  MS 25.997                                    

  rel. min. Marco Aurélio                     

  1ª Turma                                   

DJE de 30-5-2016

Direito Financeiro

Ȥ Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) Ȥ Despesas com pessoal

Informativo STF 820

Ȥ Ministério Público

 

 

A LRF foi editada a partir do disposto no art. 169 da Constituição Federal (CF)1. Ao atribuir ao Poder Executivo federal a fixação de gastos com pessoal do MPDFT, a lei apenas regulamentou o preceito constitucional, distribuindo limites globais de despesa com pessoal de acordo com as entidades que efetivamente custeiam os gastos. Compete à União organizar e manter o Poder Judiciário, o MPDFT e a Defensoria Pública dos Territórios (CF, art. 21, XIII). Por isso, a LRF previu, na alínea c do inciso I do art. 202, que, do teto de 40,9% das despesas com pessoal do Poder Executivo, 3% de- veriam ser destinadas para o teto com o pessoal previsto no art. 21, XIII e XIV, da CF3. Porém, apesar de o art. 128 da CF consignar que o Ministério Público da União (MPU) compreende o MPDFT, a contabilização desses gastos a cargo do Poder Execu- tivo não ofende os princípios institucionais do Ministério Público. A inclusão dessa des- pesa é apenas para fins de limites globais e não interfere na independência do MPDFT. Portanto, não se pode concluir que os gastos com pessoal do MPDFT estejam dis- ciplinados pela alínea d do inciso I do art. 20 da Lei Complementar 101/2000, junto

com os demais ramos do MPU.

 

  • CF/1988: “Art. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.”
  • LRF: “Art. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes per- centuais: I – na esfera federal: (…) c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o

executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 32 da Emenda Constitucional n. 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar; d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União.”

 

 

 

18

 

  • CF/1988: “Art. 21. Compete à União: (…) XIII – organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; XIV – organizar

e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;”

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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ÍNDICE DE TESES

 

 

DIREITO FINANCEIRO

 

Crédito não tributário

Prescrição

Suspensão da prescrição

O Enunciado 8 da Súmula Vinculante não se aplica aos casos de prescrição de créditos não tributários…………………………………………………………………………………………………….. 14

 

Dívida pública

Resgate

Requisitos

É constitucional condicionar o resgate antecipado de títulos da dívida pública emitidos em favor das instituições de ensino superior à satisfação de suas obri- gações previdenciárias…………………………………. 16

 

Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)

Despesas com pessoal

Ministério Público

Para aferir o limite de gastos com pessoal previsto na LRF, as despesas referen- tes ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) devem ser computadas nos limites estabelecidos para o Poder Executivo federal       18

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Este livro foi produzido na Coordenadoria de Divulgação de Jurisprudência, vinculada à Secretaria de Documentação do Supremo Tribunal Federal. Foi projetado por Eduardo Franco Dias e composto por Camila Penha Soares e Neir dos Reis Lima e Silva. A capa foi criada por Patrícia Amador Medeiros.

A fonte é a Dante MT Std, projetada nos anos 1950 por Giovanni Mardersteig, influenciado pelos tipos cunhados por Francesco Griffo entre 1495 e 1516, e editada em versão eletrônica por Ron Carpenter em 1993.

 

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