Constituição do Estado do Paraná PDF
Constituição do Estado do Paraná
Publicado no Diário Oficial no. 3116 de 5 de Outubro de 1989
(vide Lei 11070 de 16/03/1995) (vide Lei Com plem entar 82 de 24/06/1998) (vide Lei 12726 de
26/11/1999) (vide Lei Com plem entar 85 de 27/12/1999) (vide Lei Com plem entar 85 de 27/12/1999) (vide Lei Com plem entar 85 de 27/12/1999) (vide Lei Com plem entar 85 de 27/12/1999) (vide Lei Com plem entar 85 de 27/12/1999) (vide Lei Com plem entar 85 de 27/12/1999) (vide Lei Com plem entar 85 de
27/12/1999) (vide Lei Com plem entar 85 de 27/12/1999) (vide Lei Com plem entar 85 de 27/12/1999) (vide Lei Com plem entar 85 de 27/12/1999) (vide Lei Com plem entar 85 de 27/12/1999) (vide Lei Com plem entar 85 de 27/12/1999) (vide Lei Com plem entar 85 de 27/12/1999) (vide Lei 13331 de 23/11/2001) (vide Lei
13331 de 23/11/2001) (vide Lei 13438 de 11/01/2002) (vide Lei 14524 de 26/10/2004) (vide Lei 16037 de 08/01/2009) (vide Lei 16037 de 08/01/2009)
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo paranaense, reunidos em Assem bléia Constituinte para instituir o
ordenam ento básico do Estado, em consonância com os fundam entos, objetivos e princípios expressos na Constituição da República Federativa do Brasil, prom ulgam os, sob a proteção de Deus, a seguinte
Constituição do Estado do Paraná.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. O Estado do Paraná, integrado de form a indissolúvel à República Federativa do Brasil, proclam a e assegura o Estado dem ocrático, a cidadania, a dignidade da pessoa hum ana, os valores sociais, do
trabalho e da livre iniciativa, o pluralism o político e tem por princípios e objetivos:
- – o respeito à unidade da Federação, a esta Constituição, à Constituição Federal e à inviolabilidade dos direitos e garantias fundam entais por ela estabelecidos;
- – a defesa dos direitos hum anos;
- – a defesa, a igualdade e o conseqüente com bate a qualquer form a de discrim inação; (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – a garantia da aplicação da justiça, devendo prover diretam ente o custeio da gratuidade processual aos reconhecidam ente pobres, nos term os da lei; (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – a busca perm anente do desenvolvim ento e da justiça social;
- – a prestação eficiente dos serviços públicos, garantida a m odicidade das tarifas;
- – o respeito incondicional à m oralidade e à probidade adm inistrativas;
- – a colaboração e a cooperação com os dem ais entes que integram a Federação;
- – a defesa do m eio am biente e da qualidade de
Art. 2º. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, nos term os desta Constituição e da lei, e m ediante:
- – plebiscito;
- – referendo;
- – iniciativa popula
Art. 3º. É m antida a integridade territorial do Estado, que só poderá ser alterada m ediante aprovação de sua população, por m eio de plebiscito, e por lei com plem entar federal.
Art. 4º. A organização político-adm inistrativa do Estado com preende os Municípios, regidos por leis
orgânicas próprias, observados os princípios da Constituição Federal e desta.
Art. 5º. A cidade de Curitiba é a Capital do Estado e nela os Poderes têm sua sede.
Parágrafo único. A Capital som ente poderá ser m udada m ediante lei com plem entar e após consulta plebiscitária.
Art. 6º. O Estado adota com o sím bolos, além dos nacionais, a Bandeira, o Hino, o Brasão de Arm as e o Sinete.
Art. 7º. São Poderes do Estado, independentes e harm ônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único. Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições, sendo que quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.
Art. 8º. Incluem -se entre os bens do Estado:
- – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem em seu dom ínio, excluídas aquelas sob o dom ínio da União, dos Municípios ou de terceiros; (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de
- – as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas situadas em seu território, não pertencentes à União;
- – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, em ergentes e em depósitos, ressalvadas, neste caso, na form a da lei, as decorrentes de obras da União;
- – os rendim entos decorrentes das atividades e serviços de sua com petência e da exploração dos bens im óveis de se dom ínio. (Incluído pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Art. 9º. Cabe ao Estado explora r, diretam ente ou m ediante concessão, a ser outorgada após licitação
Art. 10. Os bens im óveis do Estado não podem ser objeto de doação ou de uso gratuito, exceto nos casos de: (Redação dada pela Em enda Constitucional 53 de 14/12/2022)
- m ediante autorização legislativa, se o beneficiário for a União, outros Estados, Distrito Federal ou
Municípios, ou integrar-lhes a Adm inistração direta ou indireta, desde que, neste últim o caso, não explore atividade econôm ica, nos term os do Art. 147 desta Constituição; (Incluído pela Em enda Constitucional 53 de 14/12/2022)
- m ediante autorização legislativa, para fins de assentam entos de caráter social e regularização fundiária; (Incluído pela Em enda Constitucional 53 de 14/12/2022)
- entre entes da Adm inistração Pública direta e indireta estadual, com personalidade jurídica de direito público ou de direito privado que não explore atividade econôm ica, nos term os do 147 desta
- m ediante autorização legislativa, para entidades de assistência social, organização da sociedade civil sem fins lucrativos que não distribuam entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores,
em pregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou
líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrim ônio, auferidos m ediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralm ente na consecução do respectivo
objeto social, de form a im ediata ou por m eio da constituição de fundo patrim onial ou fundo de reserva,
desde que vinculado ao interesse público e social. (Incluído pela Em enda Constitucional 53 de 14/12/2022)
- – uso gratuito: (Incluído pela Em enda Constitucional 53 de 14/12/2022)
- por entes da Adm inistração Pública direta ou indireta do Estado do Paraná, desde que, neste últim o, não explore atividade econôm ica, nos term os do 147 desta Constituição; (Incluído pela Em enda
Constitucional 53 de 14/12/2022)
- pela União, outros Estados, Distrito Federal ou Municípios, ou entes integrantes da Adm inistração direta
ou indireta, desde que, neste últim o caso, não explorem atividade econôm ica, nos term os do art. 147 desta Constituição; (Incluído pela Em enda Constitucional 53 de 14/12/2022)
- por entidades de assistência social, organização da sociedade civil sem fins lucrativos que não distribuam entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, em pregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrim ônio, auferidos m ediante o
exercício de suas atividades, e que os aplique integralm ente na consecução do respectivo objeto social, de form a im ediata ou por m eio da constituição de fundo patrim onial ou fundo de reserva, desde que vinculado ao interesse público e social; (Incluído pela Em enda Constitucional 53 de 14/12/2022)
- – áreas de dom ínio do Estado para a realização de eventos de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, com uso de até 120 (cento e vinte) dias, conform e disciplinado por ato do Chefe do Poder Executivo, em caráter precário; (Incluído pela Em enda Constitucional 53 de 14/12/2022)
- – o uso de im óveis para a instalação e a consolidação de am bientes prom otores da inovação,
diretam ente as em presas e as Instituições Cientificas, Tecnológicas e de Inovação interessadas ou por m eio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por m issão institucional a gestão de parques e polos
tecnológicos e de incubadora de em presas, m ediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na form a da lei. (Incluído pela Em enda Constitucional 53 de 14/12/2022)
Parágrafo único. A alienação onerosa de bens im óveis do Estado dependerá de avaliação prévia,
autorização legislativa e será precedida de licitação pública, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou
inexigibilidade de licitação definidas em lei. (Redação dada pela Em enda Constitucional 53 de 14/12/2022)
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO ESTADO
Art. 11. O Estado exerce em seu território toda a com petência que não lhe seja vedada pela Constituição Federal.
Art. 12. É com petência do Estado, em com um com a União e os Municípios: (vide Lei Com plem entar 82 de 24/06/1998)
- – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições dem ocráticas e conservar o patrim ônio público;
- – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
- – proteger os docum entos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os m onum entos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
- – im pedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
- – proporcionar os m eios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
- – proteger o m eio am biente e com bater a poluição em qualquer de suas form as;
- – preservar as florestas, a fauna e a flora;
- – fom entar a produção agropecuária e organizar o abastecim ento alim entar;
- – prom over program as de construção de m oradias e a m elhoria das condições habitacionais e de saneam ento básico;
- – com bater as causas da pobreza e os fatores de m arginalização, prom ovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
- – registra r, acom panhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e m inerais em seu território;
- – estabelecer e im plantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. A cooperação entre o Estado, a União e os Municípios será definida em lei com plem entar e visará ao equilíbrio do desenvolvim ento e do bem -estar no âm bito estadual e m unicipal.
Art. 13. Com pete ao Estado, concorrentem ente com a União, legislar sobre:
- – direito tributário, financeiro, penitenciário, econôm ico e urbanístico;
- – orçam ento;
- – juntas com erciais;
- – custas dos serviços forenses;
- – produção e consum o;
- – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao m eio am biente e controle da poluição;
- – proteção do patrim ônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
- – responsabilidade por dano ao m eio am biente, ao consum idor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
- – educação, cultura, ensino e desportos;
- – criação, com petência, com posição e funcionam ento dos juizados especiais de que trata o 109 desta Constituição, observado o disposto no art. 98, I, da Constituição Federal;
- – procedim entos em m atéria processual;
- – previdência social, proteção e defesa da saúde;
- – assistência jurídica e defensoria pública;
- – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
- – proteção à infância e à juventude;
- – organização, garantias, direitos e deveres da Polícia
- 1º. O Estado, no exercício de sua com petência suplem enta r, observará as norm as gerais estabelecidas pela União.
- 2º. Inexistindo lei federal sobre as norm as gerais, o Estado poderá exercer com petência legislativa plena para atender às suas peculiaridades. (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- 3º. A superveniência de lei federal sobre norm as gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
- – organização, garantias, direitos e deveres da Polícia (Incluído pela Em enda Constitucional 50 de 25/10/2021)
Art. 14. O Estado do Paraná poderá celebrar convênios com entidades de direito público ou privado, para a realização de obras ou serviços.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 15. Os m unicípios gozam de autonom ia, nos term os previstos pela Constituição Federal e por esta Constituição.
Art. 16. O m unicípio reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com interstício m ínim o de dez dias, e aprovada por dois terços dos m em bros da Câm ara Municipal, que a prom ulgará, atendidos os princípios
estabelecidos na Constituição Federal, nesta Constituição e os seguintes preceitos: (vide ADIN 3042)
- – eleição do Prefeito e Vice-Prefeito, entre eleitores inscritos m aiores de vinte e um anos, e dos Vereadores, entre m aiores de dezoito anos, para m andato de quatro anos, m ediante pleito direto e sim ultâneo, em todo País;
- – eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no prim eiro Dom ingo de outubro do ano anterior ao
térm ino do m andato dos que devam sucede r, aplicadas as regras do art. 77 da Constituição Federal no caso de m unicípios com m ais de duzentos m il eleitores; (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de
- – os Prefeitos ou quem os houver sucedido ou substituído no curso dos m andatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente; (Incluído pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1° de janeiro do ano subseqüente ao da eleição; (Renum erado pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide ADIN 1048)
- – núm ero de Vereadores proporcional à população do Município, obedecidos os seguintes lim ites: (Renum erado pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- até quinze m il habitantes, nove Vereadores;
- de quinze m il e um a trinta m il habitantes, onze Vereadores;
- de trinta m il e um a cinqüenta m il habitantes, treze Vereadores;
- de cinqüenta m il e um a setenta m il habitantes, quinze Vereadores;
- de setenta m il e um a noventa m il habitantes, dezessete Vereadores;
- de noventa m il e um a cento e vinte m il habitantes, dezenove Vereadores;
- de cento e vinte m il e um a um m ilhão de habitantes, vinte e um Vereadores;
- de um m ilhão e um a um m ilhão e quinhentos m il habitantes, trinta e cinco Vereadores;
- de um m ilhão e quinhentos m il e um a dois m ilhões de habitantes, trinta e sete Vereadores;
- de dois m ilhões e um a dois m ilhões e quinhentos m il habitantes, trinta e nove Vereadores;
- de dois m ilhões e quinhentos m il e um a cinco m ilhões de habitantes, quarenta e um Vereadores;
- m ínim o de quarenta e dois e m áxim o de cinqüenta e cinco nos m unicípios de m ais de cinco m ilhões de (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- de seis m ilhões e um ou m ais habitantes, cinqüenta e cinco (Revogado pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câm ara Municipal, observado o que dispõem os 37, XI, 39, §4°, 150, II, 153, III e 153, §2º, I, da Constituição Federal; (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câm ara Municipal, na razão de 75% (setenta e cinco por cento), daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que
- – o total da despesa com a rem uneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o m ontante de 5% (cinco por cento) da receita do m unicípio; (Incluído pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do m andato e na circunscrição do Município;
(Renum erado pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – proibições e incom patibilidades, no exercício da vereança, sim ilares, no que coube r, ao disposto na
Constituição Federal, para os m em bros do Congresso Nacional, e nesta Constituição, para os m em bros da Assem bléia Legislativa;
(Renum erado pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – julgam ento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renum erado pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câm ara Municipal; (Renum erado pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – cooperação das associações representativas no planejam ento m unicipal; (Renum erado pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de, pelo m enos, cinco por cento do eleitorado; (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – perda do m andato do Prefeito, nos term os do 28, §1° da Constituição Federal. (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Art. 17. Com pete aos Municípios:
(vide Lei 10039 de 16/07/1992) (vide Lei Com plem entar 82 de 24/06/1998)
- – legislar sobre assuntos de interesse local;
- – suplem entar a legislação federal e a estadual no que couber;
- – instituir e arrecadar os tributos de sua com petência, bem com o aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
- – cria r, organizar e suprim ir distritos, observada a lei estadual; (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – organizar e presta r, diretam ente ou sob o regim e de concessão ou perm issão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
- – m ante r, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, program as de educação pré- escola r, de educação especial e de ensino fundam ental;
- – presta r, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendim ento à saúde da população;
- – prom ove r, no que coube r, adequado ordenam ento territorial, m ediante planejam ento e controle do uso, do parcelam ento e da ocupação do solo urbano;
- – prom over a proteção do patrim ônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
- – garantir a defesa do m eio am biente e da qualidade de vida;
- – instituir guardas m unicipais incum bidas da proteção de seus bens, serviços e instalações, na form a da
Art. 18. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, m ediante controle externo, e pelos sistem as de controle interno do Poder Executivo Municipal, na form a da lei.
- 1º. O controle externo da Câm ara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, com petindo-lhe, no que coube r, o disposto no art. 75 desta Constituição.
- 2º. O parecer prévio, em itido pelo órgão com petente, sobre as contas que o Prefeito deve anualm ente presta r, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços da Câm ara Municipal.
- 3º. As contas dos Municípios ficarão, a cada ano, durante sessenta dias, nas Câm aras Municipais, à disposição de qualquer contribuinte, para exam e e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a
legitim idade, nos term os da lei. (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- 4º. É vedada a criação de tribunais, conselhos ou órgãos de contas m unicipais.
SEÇÃO II
DA CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS
Art. 19. Lei com plem entar estadual disporá sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desm em bram ento de Municípios.
- 1º. Os seguintes requisitos serão observados na criação de Municípios:
- – efetivação por lei estadual;
- – a criação, incorporação, fusão e desm em bram ento de m unicípio far-se-ão por Lei Estadual, dentro do
período determ inado por lei com plem entar federal e dependerão de consulta prévia, m ediante plebiscito, às populações dos m unicípios envolvidos, após a divulgação dos estudos de viabilidade m unicipal,
apresentados e publicados na form a da lei; (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do am biente urbano; (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – não-constituição de área encravada no Município de origem . (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- 2º. O procedim ento de criação, incorporação, fusão e desm em bram ento de Municípios terá início m ediante representação dirigida à Assem bléia Legislativa, subscrita por 100 eleitores das áreas interessadas,
devidam ente identificados. (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- 3º. O projeto de criação, incorporação, fusão e desm em bram ento de Municípios apresentará a área da unidade proposta em divisas claras, precisas e contínuas.
- 4º. A aprovação do eleitorado, prevista no § 1°, II, deste artigo, dar-se-á pelo voto da m aioria sim ples, exigindo-se o com parecim ento da m aioria absoluta do eleitorado.
- 5º. Se o com parecim ento do eleitorado não tiver sido suficiente ou o resultado do plebiscito for desfavorável à proposição, esta não poderá ser renovada na m esm a sessão legislativa.
- 6º. As Câm aras Municipais elegerão o órgão oficial do Município para publicação das leis. (Revogado pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
SEÇÃO III
DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NOS MUNICÍPIOS
Art. 20. O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:
- – deixar de ser paga, sem m otivo de força m aio r, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
- – não forem prestadas as contas devidas, na form a da lei;
- – não tiver sido aplicado o m ínim o exigido da receita m unicipal na m anutenção e desenvolvim ento do ensino;
- – o Tribunal de Justiça der provim ento a representação para assegurar a observância de princípios
indicados na Constituição do Estado, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
- 1º. A intervenção será decretada pelo Govenado r, de ofício, ou m ediante solicitação da Câm ara Municipal, aprovada pelo voto da m aioria absoluta dos seus m em bros, ou do Tribunal de Contas do Estado,
dependendo sua execução de prévia apreciação e aprovação da Assem bléia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas.
(vide Lei Com plem entar 113 de 15/12/2005) (vide Lei Com plem entar 113 de 15/12/2005)
- 2º. Aprovada a intervenção, o Governador nom eará o intervento r, que assum irá seus encargos perante a Mesa Executiva da Câm ara Municipal ou, se for o caso, perante a autoridade judiciária com petente,
m ediante a prestação do com prom isso de cum prir as Constituições Federal e Estadual, observar as leis e os lim ites do decreto interventivo, para bem e lealm ente desem penhar as funções de seu encargo
extraordinário.
- 3º. Se a Assem bléia Legislativa estiver em recesso, a m esm a será convocada extraordinariam ente, em vinte e quatro horas.
- 4º. O interventor prestará contas de sua adm inistração à Câm ara Municipal e ao Tribunal de Contas, nas m esm as condições estabelecidas para o Prefeito Municipal.
- 5º. No caso do inciso IV deste artigo, dispensada a apreciação pela Assem bléia Legislativa, o decreto lim itar-se-á a suspender a execução do ato im pugnado, se essa m edida bastar ao restabelecim ento da norm alidade.
- 6º. Cessados os m otivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a esses retornarão, salvo im pedim ento legal.
CAPÍTULO III
DAS REGIÕES METROPOLITANAS, AGLOMERAÇÕES URBANAS E MICRORREGIÕES
Art. 21. O Estado instituirá, m ediante lei com plem enta r, regiões m etropolitanas, aglom erações urbanas e m icrorregiões, constituídas por agrupam entos de Municípios lim ítrofes, para integrar a organização, o
planejam ento e a execução de funções públicas de interesse com um , assegurando-se a participação dos Municípios envolvidos e da sociedade civil organizada na gestão regional.
(vide Lei Com plem entar 81 de 17/06/1998) (vide Lei Com plem entar 81 de 17/06/1998) (vide Lei
Com plem entar 81 de 17/06/1998) (vide Lei Com plem entar 81 de 17/06/1998) (vide Lei Com plem entar 81 de 17/06/1998) (vide Lei Com plem entar 81 de 17/06/1998) (vide Lei Com plem entar 81 de
17/06/1998) (vide Lei Com plem entar 81 de 17/06/1998) (vide Lei Com plem entar 81 de 17/06/1998) (vide Lei Com plem entar 83 de 17/07/1998) (vide Lei Com plem entar 83 de 17/07/1998) (vide Lei Com plem entar 83 de 17/07/1998) (vide Lei Com plem entar 111 de 11/08/2005)
Art. 22. O planejam ento das regiões m etropolitanas, aglom erações urbanas e m icrorregiões deverá adequar-se às diretrizes de desenvolvim ento do Estado.
Art. 23. É facultada a criação, m ediante lei, de órgãos ou entidades de apoio técnico de âm bito regional, para organiza r, planejar e executar as funções públicas de interesse com um .
Art. 24. Para a organização, planejam ento e execução das funções públicas de interesse com um , no âm bito das regiões m etropolitanas, aglom erações urbanas e m icrorregiões, serão destinados recursos financeiros do Estado e dos Municípios integrantes, previstos nos respectivos orçam entos anuais.
Art. 25. Poderão os m unicípios do m esm o com plexo geoeconôm ico e social, com a anuência e fiscalização das respectivas Câm aras Municipais, associarem -se uns aos outros, m ediante convênio, para a gestão, sob planejam ento, de funções públicas ou serviços de interesse com um , de form a perm anente ou
transitória. (Redação dada pela Em enda Constitucional 41 de 12/12/2018)
- 1º. A associação entre m unicípios poderá ser feita m ediante a constituição de Associações de Municípios, estadual, regionais e locais, bem com o Associações de Câm aras Municipais. (Incluído pela Em enda
Constitucional 41 de 12/12/2018)
- 2º. A associação entre m unicípios poderá ocorrer para alcançar as seguintes finalidades: (Incluído pela Em enda Constitucional 41 de 12/12/2018)
- – conceder serviço público, para utilização conjunta, a qualquer entidade, com personalidade jurídica
própria, direção autônom a e finalidade específica; (Incluído pela Em enda Constitucional 41 de 12/12/2018)
- – elaborar estudos e planejar a execução de obras e serviços que atendam aos interesses da região, reivindicando soluções junto aos órgãos com petentes; (Incluído pela Em enda Constitucional 41 de
- – estim ular e prom over intercâm bio técnico-adm inistrativo, cultural e esportivo entre os m unicípios associados; (Incluído pela Em enda Constitucional 41 de 12/12/2018)
- – fom entar a criação de consórcios interm unicipais para um m elhor aproveitam ento e funcionam ento de setores que tragam benefícios para os m unicípios associados; (Incluído pela Em enda Constitucional 41 de 12/12/2018)
- – conjugar recursos técnicos e financeiros da União, Estados e Municípios associados, m ediante acordos, convênios ou contratos interm unicipais, para a solução de problem as socioeconôm icos com uns; (Incluído pela Em enda Constitucional 41 de 12/12/2018)
- – prom ove r, otim izar e estim ular a reorganização dos serviços públicos m unicipais, especialm ente na
área tributária, fazendária e de recursos hum anos; (Incluído pela Em enda Constitucional 41 de 12/12/2018)
- – estuda r, orientar e prom ove r, sugerindo no âm bito dos m unicípios associados, a adoção de estím ulo para a industrialização da região, com aproveitam ento de recursos naturais, m atérias-prim as e m ão de
obra local; (Incluído pela Em enda Constitucional 41 de 12/12/2018)
- – planeja r, adotar e executar program as e m edidas destinadas a prom over e acelerar o
desenvolvim ento socioeconôm ico e urbano do aglom erado ou m icrorregião com preendido pelo território dos m unicípios consorciados; (Incluído pela Em enda Constitucional 41 de 12/12/2018)
- – prom over a integração regional com os diversos órgãos governam entais da esfera federal e estadual; (Incluído pela Em enda Constitucional 41 de 12/12/2018)
- – conjugar recursos técnicos e financeiros da União, Estado e m unicípios associados m ediante acordos, consórcios e convênios para a solução de problem as socioeconôm icos com uns; (Incluído pela Em enda
Constitucional 41 de 12/12/2018)
- – estim ular e prom over o intercâm bio técnico-adm inistrativo no plano interm unicipal, visando integrar os m unicípios (Incluído pela Em enda Constitucional 41 de 12/12/2018)
- 3º. A associação entre m unicípios poderá ocorrer em casos de desastres hum anos ou naturais, sendo possível a cessão de bens entre os associados. (Incluído pela Em enda Constitucional 46 de 17/12/2019)
Art. 26. Serão instituídos, por lei com plem enta r, m ecanism os de com pensação financeira para os Municípios que sofrerem dim inuição ou perda da receita, por atribuições e funções decorrentes do planejam ento
regional.
- 1º Os Municípios que, através de norm a esta dual, receberem restrições ao seu desenvolvim ento
socioeconôm ico, lim itações am bientais ou urbanísticas, em virtude de possuírem m ananciais de água potável que abastecem outros Municípios, ou por serem depositários finais de resíduos sólidos
1 – Os recursos da com pensação de que trata este parágrafo deverão ser integralizados diretam ente aos Municípios pelas concessionárias de serviços públicos cuja atividade se beneficie das restrições, na
proporção de 10% (dez por cento) do valor do m etro cúbico de água extraída do m anancial ou bacia
hidrográfica e de 10% (dez por cento) do valor da tonelada de lixo depositada, levando-se em conta os seguintes critérios: (Incluído pela Em enda Constitucional 28 de 31/08/2010)
- som ente terão direito a com pensação financeira, na hipótese de m ananciais, os Municípios com
- quando o aproveitam ento do potencial de abaste cim ento constante da alínea anterior atingir m ais de um Município, a distribuição dos percentuais será proporcional, levando-se em consideração, dentre outros
parâm e tros regulam entados na form a do caput deste artigo, o tam anho das áreas de captação, o volum e captado, o im pacto am biental, social, econôm ico e o interesse público regional; (Incluído pela Em enda
Constitucional 28 de 31/08/2010)
- os recursos da com pensação deverão ser aplicados pelos Municípios, em program as de urbanização, de desenvolvim ento social e de preservação do m eio am biente. (Incluído pela Em enda Constitucional 28 de 31/08/2010)
- 2º A com pensação tratada no parágrafo prim eiro não dependerá de lei com plem entar e terá eficácia im ediata. (Incluído pela Em enda Constitucional 28 de 31/08/2010)
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. A adm inistração pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos
Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, im pessoalidade, m oralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, m otivação, econom icidade e, tam bém , ao seguinte: (Redação dada pela Em enda Constitucional 11 de 10/12/2001)
- – os cargos, em pregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim com o aos estrangeiros, na form a da lei; (Redação dada pela Em enda
Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – a investidura em cargo ou em prego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e com plexidade do cargo ou em prego, na form a prevista em lei, respeitada a ordem de classificação, ressalvadas as nom eações para cargo em
com issão; (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável, um a vez, por igual período;
(vide Lei 10927 de 04/11/1994)
- – durante o prazo previsto no edital de convocação, respeitado o disposto no item anterio r, os aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos serão convocados, com prioridade sobre novos
concursados para assum ir cargo ou em prego; (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – as funções de confiança exercidas exclusivam ente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em com issão a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais m ínim os previstos em lei, destinam -se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoram ento; (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – é garantido ao servidor público civil, estadual e m unicipal, o direito à livre associação sindical; (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – o direito de greve será exercido nos term os e nos lim ites definidos em lei específica; (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – a lei reservará percentual dos cargos e em pregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua adm issão;
- – lei com plem entar estabelecerá os casos de contratação, por tem po determ inado, para atender à
necessidade tem porária de excepcional interesse público, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide Lei Com plem entar 108 de 18/05/2005) (vide Lei
Com plem entar 108 de 18/05/2005) (vide Lei Com plem entar 108 de 18/05/2005)
- realização de teste seletivo, ressalvados os casos de calam idade pública; (Redação dada pela Em enda Constitucional 2 de 15/12/1993)
- contrato com prazo m áxim o de dois anos; (Redação dada pela Em enda Constitucional 2 de 15/12/1993) (vide Lei Com plem entar 108 de 18/05/2005)
- – a rem uneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 4° do art. 39 da Constituição
Federal, som ente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão anual, sem pre na m esm a data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide Lei 13666 de 05/07/2002) (vide Lei 15512 de
31/05/2007) (vide Lei 15799 de 16/04/2008) (vide Lei 15843 de 21/05/2008) (vide Lei 15955 de 24/09/2008) (vide Lei 16131 de 10/06/2009) (vide Lei 16132 de 10/06/2009) (vide Lei 16165 de 06/07/2009) (vide Lei 16165 de 06/07/2009) (vide Lei 16468 de 30/03/2010) (vide Lei 16469 de 30/03/2010) (vide Lei 16814 de 19/05/2011) (vide Lei 16821 de 02/06/2011) (vide Lei 16868 de 12/07/2011) (vide Lei 16867 de 12/07/2011)
- – fica instituído o lim ite único previsto no 12 do art. 37 da Constituição Federal para a rem uneração, o subsidio, os proventos e as pensões no âm bito da Adm inistração Pública direta, autárquica e fundacional, de quaisquer dos poderes, ressalvadas as rem unerações em espécie dos m em bros do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Procuradores e dos Defensores Públicos, as quais não poderão exceder o lim ite
m ensal do subsidio do Ministro do Suprem o Tribunal Federal, nos term os da parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. (Redação dada pela Em enda Constitucional 53 de 14/12/2022)
- – os vencim entos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
(vide Lei 10331 de 09/06/1993) (vide Lei 10331 de 09/06/1993)
- – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies rem uneratória para o efeito de
rem uneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – os acréscim os pecuniários percebidos por servidor público não serão com putados nem acum ulados, para fins de concessão de acréscim os ulteriores; (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de
- – o subsídio e os vencim entos dos ocupantes de cargos e em pregos públicos são irredutíveis,
ressalvados o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts 39 §4°, 150, II, 153, III e 153, §2°, I da Constituição Federal; (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – é vedada a acum ulação rem unerada de cargos públicos, exceto quando houver com patibilidade de
horários, observados em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide Lei 13666 de 05/07/2002) (vide Lei 14678 de 06/04/2005) (vide Lei Com plem entar 108 de 18/05/2005)
- a de dois cargos de professor;
- a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
- a de dois cargos privativos de m édico;
- – a proibição de acum ular estende-se a em pregos e funções e abrange autarquias, fundações e
em presas públicas, sociedades de econom ia m ista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou
- – som ente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de em presa
pública, de sociedade de econom ia m ista e de fundação, cabendo à lei com plem enta r, neste últim o caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – depende de autorização legislativa a transform ação, fusão, cisão, incorporação, extinção e
privatização e, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades m encionadas no inciso anterio r, assim com o a participação de qualquer delas em em presa privada;
- – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, com pras e alienações serão
contratados m ediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagam ento, m antidas as condições efetivas da proposta, nos term os da lei, a qual perm itirá som ente as exigências de qualificação técnico-econôm ica indispensáveis à garantia do cum prim ento das obrigações;
- – além dos requisitos m encionados no inciso anterio r, o órgão licitante deverá, nos processos
licitatórios, estabelecer preço m áxim o das obras, serviços, com pras e alienações a serem contratados;
- – as obras, serviços, com pras e alienações contratados de form a parcelada, com o fim de burlar a obrigatoriedade do processo de licitação pública, serão considerados atos fraudulentos, passíveis de
anulação, por eles respondendo os autores, civil, adm inistrativa e crim inalm ente, na form a da lei;
- – a adm issão nas em presas públicas, sociedades de econom ia m ista, fundações e autarquias da
adm inistração indireta estadual depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
- 1º. A publicidade dos atos, program as, obras, serviços e cam panhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, inform ativo ou de orientação social, dela não podendo constar nom es, sím bolos ou im agens que caracterizem prom oção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
- 2º. Sem estralm ente, a adm inistração direta, indireta e fundacional, publicará, no Diário Oficial, relatório das despesas realizadas com a propaganda e a publicidade dos atos, program as, obras, serviços e
- 3º. A não-observância do disposto nos incisos II, III, IV, VIII, IX e XXII deste artigo im plicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos term os da lei.
- 4º. A lei disciplinará as form as de participação do usuário na Adm inistração Pública direta e indireta, regulando especialm ente: (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – as reclam ações relativas a prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a m anutenção de serviços de atendim ento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos
serviços; (Incluído pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – o acesso dos usuários a registros adm inistrativos e a inform ações sobre atos de Governo observado o disposto no 5°, X e XXXIII da Constituição Federal; (Incluído pela Em enda Constitucional 7 de
- – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, em prego ou função na adm inistração pública. (Incluído pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- 5º. Os atos de im probidade adm inistrativa im portarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade de bens e no ressarcim ento ao erário, na form a e gradação previstas em lei federal, sem prejuízo da ação penal cabível. (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de
- 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
(vide Lei Com plem entar 109 de 16/06/2005)
- 7º. Os vencim entos dos servidores estaduais devem ser pagos até o últim o dia do m ês vencido, corrigindo-se os seus valores, se tal prazo for ultrapassado.
(vide ADIN 175)
- 8º. A sonegação e o fornecim ento incom pleto ou incorreto ou a dem ora na prestação de inform ações públicas im portam em responsabilidade, punível na form a da lei.
- 9º. As contas da adm inistração pública direta, fundações, autarquias, em presas públicas e sociedades de econom ia m ista ficarão, durante sessenta dias, anualm ente, em local próprio da Assem bléia Legislativa, à disposição, para exam e e apreciação, de qualquer contribuinte, o qual poderá questionar-lhes a
legitim idade, nos term os da lei. (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- 10. O servidor aposentado, no exercício de m andato eletivo, de cargo em com issão ou quando contratado para prestação de serviços públicos, poderá perceber a rem uneração dessas atividades cum ulada com os
- 11. Nos concursos públicos prom ovidos pela Adm inistração Pública, não haverá prova oral de caráter elim inatório, ressalvada a prova didática para os cargos do Magistério. (Redação dada pela Em enda
Constitucional 7 de 24/04/2000)
- 12. A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou em prego da Adm inistração direta e indireta que possibilite o acesso a inform ações privilegiadas. (Incluído pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- 13. A autonom ia gerencial, orçam entária e financeira dos órgãos e entidades da adm inistração direta e indireta poderá ser am pliada m ediante contrato de gestão, a ser firm ado entre seus adm inistradores e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação de m etas de desem penho para o órgão ou entidade,
cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – o prazo de duração de contrato; (Incluído pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – os controles e critérios de avaliação de desem penho, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes; (Incluído pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – a rem uneração do (Incluído pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- 14. O disposto no inciso XI deste artigo aplica-se às em presas públicas e às sociedades de econom ia m ista e suas subsidiárias que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
- 15. É vedada a percepção sim ultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal com a rem uneração de cargo, em prego ou função pública, ressalvados os cargos acum uláveis na form a desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em com issão declarados
em lei de livre nom eação e exoneração. (Incluído pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- 16. O direito de regresso deverá ser exercido após o trânsito em julgado da sentença condenatória, caso não tenha sido prom ovida a denunciação à lide. (Incluído pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Art. 28. Ao servidor público da adm inistração direta, autárquica e fundacional, no exercício de m andato
eletivo, aplicam -se as seguintes disposições: (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – tratando-se de m andato eletivo federal ou estadual ficará afastado de seu cargo, em prego ou função; (Incluído pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – investido no m andato de Prefeito será afastado do cargo, em prego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua rem uneração; (Incluído pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – investido no m andato de Vereador e havendo com patibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, em prego ou função, sem prejuízo da rem uneração do cargo eletivo e, não havendo
- – em qualquer caso que exija o afastam ento para o exercício de m andato eletivo, seu tem po de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para prom oção por m erecim ento; (Incluído pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – para efeito de benefícios previdenciários, no caso de afastam ento, os valores serão determ inados com o se no exercício (Incluído pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Art. 29. Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de em presa fornecedora, ou que realize qualquer m odalidade de contrato com o Estado, sob pena de dem issão do serviço público.
Art. 30. As em presas, sob controle do Estado, as autarquias e as fundações por ele constituídas terão, no m ínim o, um representante dos seus servidores na diretoria, na form a que a lei estabelece r.
Art. 31. Ao Estado é vedado celebrar contrato com em presas que com provadam ente desrespeitarem norm as de segurança, de m edicina do trabalho e de preservação do m eio am biente.
Art. 32. A lei instituirá o registro obrigatório de bens e valores pertencentes ao patrim ônio das pessoas que assum irem cargo, função ou em prego na adm inistração direta, indireta e fundacional.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
Art. 33. O Estado e os Municípios instituirão conselho de política de adm inistração e rem uneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Em enda
Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide Lei 14678 de 06/04/2005)
- 1º. A fixação dos padrões de vencim ento e dos dem ais com ponentes do sistem a rem uneratório observará: (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – a natureza, o grau de responsabilidade e a com plexidade dos cargos com ponentes de cada carreira; (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – os requisitos para a investidura; (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – as peculiaridades dos cargos; (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – sistem a de m éritos objetivam ente apurados para ingresso no serviço e desenvolvim ento na carreira;
- – rem uneração adequada à com plexidade e responsabilidade das tarefas e à capacitação profissional;
- – tratam ento uniform e aos servidores públicos, no que se refere à concessão de índices de reajuste ou outros tratam entos rem uneratórios ou desenvolvim ento nas
- 2º. O Estado m anterá escola de governo para a form ação e o aperfeiçoam ento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a prom oção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação dada pela Em enda
Constitucional 7 de 24/04/2000)
- 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargos públicos o disposto no art. 7°, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII,
XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos
- 4º. O m em bro de Pode r, o detentor de m andato eletivo e os Secretários Estaduais e Municipais serão rem unerados exclusivam ente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscim o de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêm io, verba de representação ou outra espécie rem uneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 27, X e XI desta Constituição. (Incluído pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- 5º. A lei poderá estabelecer a relação entre a m aior e a m enor rem uneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 27, XI, desta Constituição. (Incluído pela Em enda
Constitucional 7 de 24/04/2000)
- 6º. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualm ente os valores do subsídio e da rem uneração dos cargos e em pregos públicos. (Incluído pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- 7º. Leis estadual e m unicipal disciplinarão a aplicação de recursos orçam entários provenientes de econom ia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundações, para aplicação no
desenvolvim ento de program as de qualidade e produtividade, treinam ento e desenvolvim ento,
m odernização, reaparelham ento e racionalização do serviço público, inclusive sob a form a de adicional ou prêm io de produtividade. (Incluído pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- 8º. A rem uneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos term os do § 4º deste artigo. (Incluído pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- 9º. Lei com plem entar estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto das carreiras exclusivas do Estado. (Incluído pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide Lei Com plem entar 92 de 05/07/2002)
- 10. A rem uneração, sob a form a de subsídio passa a ser fixada com a diferença de 5% de um a para outra classe, aos servidores públicos integrantes da Carreira Jurídica Especial de Advogado dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Paraná, obedecendo ao disposto no § 4º do artigo 39 da
Art. 34. São direitos dos servidores públicos, entre outros:
(vide Lei Com plem entar 108 de 18/05/2005)
- – vencim entos ou proventos não inferiores ao salário m ínim o; (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – irredutibilidade do subsídio e dos vencim entos dos ocupantes de cargo e em prego público, ressalvado o que dispõe o artigo 37, XV, da Constituição Federal; (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de
- – garantia de vencim ento nunca inferior ao salário m ínim o para os que percebem rem uneração variável;
- – décim o terceiro vencim ento com base na rem uneração integral ou no valor da aposentadoria;
- – rem uneração do trabalho noturno superior à do diurno;
- – salário-fam ília pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos term os da lei; (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – duração da jornada norm al do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta horas sem anais, facultada a com pensação de horário e redução de jornada, nos term os da lei; (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – repouso sem anal rem unerado;
- – rem uneração do serviço extraordinário superio r, no m ínim o, em cinqüenta por cento à do norm al;
- – gozo de férias anuais rem uneradas com , pelo m enos, um terço a m ais do que a rem uneração norm al, vedada a transform ação do período de férias em tem po de serviço;
- – licença à gestante, sem prejuízo do cargo ou em prego e dos vencim entos ou subsídios, com a duração de cento e vinte dias; (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide Lei 16176 de
- – licença-paternidade, nos term os fixados em lei;
- – proteção do m ercado de trabalho da m ulhe r, m ediante incentivos específicos, nos term os da lei; XIV – redução dos riscos inerentes ao trabalho por m eio de norm as de saúde, higiene e segurança; XV – adicional de rem uneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na form a da lei;
- – proibição de diferença de vencim entos, de exercício de funções e de critérios de adm issão por m otivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
- – adicionais por tem po de serviço, na form a que a lei estabelecer;
- – assistência e previdência sociais, extensivas aos dependentes e ao cônjuge; (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide ADIN 175)
- no caso de cargo efetivo conceder-se-á, a cada qüinqüênio de exercício, ao servidor que a requere r, licença especial de três m eses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo;
(Revogado pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- se o servidor não quiser gozar do benefício, ficará, para todos os efeitos legais, com o seu acervo de serviço público acrescido do dobro da licença que deixar de gozar;
(Revogado pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – gratificação pelo exercício de função de chefia e assessoram ento; (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – prom oção, observando-se rigorosam ente os critérios de antigüidade e m erecim ento. (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – creche para os filhos de até seis anos de idade;
(Revogado pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – prom oção, observando-se rigorosam ente os critérios de antiguidade e m erecim ento. (Revogado pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – licença à gestante em caso de aborto, sem prejuízo do cargo ou em prego e dos vencim entos ou subsídios, com duração de trinta dias; (Incluído pela Em enda Constitucional 40 de 12/12/2018)
- – licença à gestante em caso de natim orto e óbito neonatal, sem prejuízo do cargo ou em prego e dos vencim entos ou subsídios, com duração de sessenta dias; (Incluído pela Em enda Constitucional 40 de
- – licença-paternidade em caso de óbito fetal e neonatal, ocorrido na gestação da cônjuge ou
com panheira, sem prejuízo do cargo ou em prego e dos vencim entos ou subsídios, com duração de até oito dias. (Incluído pela Em enda Constitucional 40 de 12/12/2018)
Art. 35. O regim e próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos do Estado do Paraná terá caráter contributivo e solidário, m ediante contribuição do respectivo ente federativo, de
servidores ativos, aposentados e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Em enda Constitucional 45 de 04/12/2019)
- 1º. O servidor vinculado ao regim e próprio de previdência social, será aposentado: (Redação dada pela Em enda Constitucional 45 de 04/12/2019)
- – Por incapacidade ou invalidez perm anente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na form a da
lei; (Redação dada pela Em enda Constitucional 45 de 04/12/2019)
- – Com pulsoriam ente, na form a do inciso II, 1º do art. 40 da Constituição Federal, com proventos
proporcionais ao tem po de contribuição; (Redação dada pela Em enda Constitucional 45 de 04/12/2019)
- 62 (sessenta e dois) anos de idade, se m ulhe r, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se hom em , e (Redação dada pela Em enda Constitucional 45 de 04/12/2019)
- 25 (vinte e cinco) anos de tem po de contribuição, desde que cum prido o tem po m ínim o de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria. (Redação dada pela Em enda Constitucional 45 de 04/12/2019)
- aos trinta anos de serviço, se hom em , e aos vinte e cinco, se m ulhe r, com proventos proporcionais a esse tem po;
(Revogado pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- aos sessenta e cinco anos de idade, se hom em , e sessenta, se m ulhe r, com proventos proporcionais ao tem po de serviço.
(Revogado pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- 2°. Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor m ínim o a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao lim ite m áxim o estabelecido para o Regim e Geral de
- 3º. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regim e de que trata este artigo, que superem o lim ite m áxim o estabelecido para os benefícios do regim e geral de
previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores ativos titulares de cargos efetivos. (Redação dada pela Em enda Constitucional 45 de 04/12/2019)
- 4º. As regras de concessão e cálculo dos benefícios de aposentadoria e pensão por m orte serão disciplinadas em lei. (Redação dada pela Em enda Constitucional 45 de 04/12/2019)
- 5º. É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios no regim e próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 6º a 9º deste artigo. (Redação dada pela
Em enda Constitucional 45 de 04/12/2019)
- 6º. Lei Com plem entar Estadual disciplinará idade e tem po de contribuição diferenciados para
aposentadoria de servidores com deficiência, previam ente subm etidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe m ultiprofissional e interdisciplina r. (Redação dada pela Em enda Constitucional 45 de
- 7º. Lei Com plem entar Estadual estabelecerá idade e tem po de contribuição diferenciados para
aposentadoria de servidor ocupante do cargo de policial civil, policial científico, de agente penitenciário, de agente da polícia científica e de agente de segurança socioeducativo. (Redação dada pela Em enda
Constitucional 45 de 04/12/2019)
- 8º. Lei Com plem entar estadual estabelecerá idade e tem po de contribuição diferenciados para
aposentadoria de servidor cuja atividade seja exercida com efetiva exposição a agentes nocivos quím icos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por
categoria profissional ou ocupação. (Redação dada pela Em enda Constitucional 45 de 04/12/2019)
- 9º. A idade m ínim a do professor será reduzida em cinco anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, deste artigo, que com prove tem po de efetivo exercício das
funções de m agistério na educação infantil e no ensino fundam ental e m édio, que será disciplinado em lei com plem entar estadual. (Redação dada pela Em enda Constitucional 45 de 04/12/2019)
- 10. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acum uláveis previsto na Constituição Federal, é vedada a percepção de m ais de um a aposentadoria à conta de regim e próprio de previdência social,
aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acum ulação de benefícios previdenciários
- 11. Observado o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição Federal quando se tratar da única fonte de renda form al auferida pelo dependente, o benefício de pensão por m orte será concedido nos term os de lei do Estado, a qual tratará de form a diferenciada a hipótese de m orte dos servidores, decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função. (Redação dada pela Em enda Constitucional 45 de 04/12/2019)
- 12. O tem po de contribuição federal, distrital, estadual ou m unicipal será contado para fins de
aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, e o tem po de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. (Redação dada pela Em enda
Constitucional 45 de 04/12/2019)
- 13. A lei não poderá estabelecer qualquer form a de contagem de tem po de contribuição fictício, excetuado o disposto no art. 25 da Em enda Constitucional Federal nº 103/2019, a fim de garantir o direito
adquirido. (Redação dada pela Em enda Constitucional 45 de 04/12/2019)
- 14. Além do disposto neste artigo, serão observados, no regim e próprio de previdência social do Estado, no que coube r, os requisitos e critérios fixados para o Regim e Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Em enda Constitucional 45 de 04/12/2019)
- 15. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivam ente, de cargo em com issão declarado em lei de livre nom eação e exoneração, de outro cargo tem porário, inclusive aos detentores de m andato eletivo, ou de em prego público, o Regim e Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Em enda Constitucional 45 de 04/12/2019)
- 16. O Estado instituirá, por lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, regim e de previdência
com plem entar para os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o lim ite m áxim o dos benefícios do Regim e Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regim e próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 18 deste artigo. (Redação dada pela Em enda Constitucional 45 de 04/12/2019)
- 17. O regim e de previdência com plem entar de que trata o § 16 deste artigo oferecerá plano de benefícios som ente na m odalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 da Constituição Federal e
será efetivado por interm édio de entidade pública aberta ou fechada de previdência com plem enta r. (Incluído pela Em enda Constitucional 45 de 04/12/2019)
- 18. Som ente m ediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 16 e 17 deste artigo, poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regim e de previdência com plem enta r. (Incluído pela Em enda Constitucional 45 de
- 19. Todos os valores de rem uneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 4º deste artigo serão devidam ente atualizados, na form a da lei. (Incluído pela Em enda Constitucional 45 de
- 20. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do Estado, o servidor titular de cargo efetivo que tenha com pletado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por perm anecer em atividade poderá fazer jus a um abono de perm anência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até com pletar a idade para aposentadoria com pulsória. (Incluído pela Em enda Constitucional 45 de
- 21. Fica vedada a existência de m ais de um regim e próprio de previdência social e de m ais de um órgão ou entidade gestora no Estado do Paraná, abrangidos todos os poderes, os órgãos e as entidades
autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiam ento, observados os critérios, os parâm etros e a natureza jurídica definidos em lei com plem entar federal. (Incluído pela Em enda
Constitucional 45 de 04/12/2019)
Art. 36. São estáveis, após três anos de efetivo exercício os servidores nom eados para cargo de
- 1º. O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – m ediante processo adm inistrativo em que lhe seja assegurada am pla defesa; (Incluído pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – m ediante procedim ento de avaliação periódica de desem penho, na form a de lei com plem entar federal, assegurada am pla (Incluído pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- 2º. Invalidada por sentença judicial a dem issão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual
ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem , sem direito a indenização, aproveitado em
- 3º. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com rem uneração proporcional ao tem po de serviço, até seu adequado aproveitam ento em outro
cargo. (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide Lei 16823 de 08/06/2011)
- 4º. Com o condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desem penho por com issão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide Lei 13666 de 05/07/2002) (vide Lei 13803 de 23/09/2002) (vide Lei 14678 de 06/04/2005)
Art. 37. Ao servidor público eleito para cargo de direção sindical são assegurados todos os direitos
inerentes ao cargo, a partir do registro da candidatura e até um ano após o térm ino do m andato, ainda que na condição de suplente, salvo se ocorrer exoneração nos term os da lei.
- 1º. São assegurados os m esm os direitos, até um ano após a eleição, aos candidatos não eleitos.
- 2º. É facultado ao servidor público, eleito para a direção de sindicato ou associação de classe, o
afastam ento do seu cargo, sem prejuízo dos vencim entos, vantagens e ascensão funcional, na form a que a lei estabelece r.
Art. 38. Ao servidor será assegurada rem oção para o dom icílio da fam ília, se o cônjuge tam bém for servidor público, ou se a natureza do seu em prego assim o exigir, na form a da lei.
(vide Lei Com plem entar 92 de 05/07/2002)
Art. 39. É vedada a contratação de serviços de terceiros para a realização de atividades que possam ser
regularm ente exercidas por servidores públicos, bem com o para cobrança de débitos tributários do Estado e dos Municípios. (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000) (Revogado pela Em enda
Constitucional 53 de 14/12/2022)
Art. 40. É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e m ultas, inclusive da dívida ativa.
Art. 40. Aos terceiros de boa-fé serão indenizados todos os prejuízos m ateriais, inclusive perda ou cessação de renda, advindos de ato de exceção ocorrido no período revolucionário, desde que tam bém haja
resultados em benefício direto ou indireto ao Estado do Paraná. (Incluído pela Em enda Constitucional 14 de 10/12/2001) (vide ADIN 2639)
Parágrafo único. A verificação do direito e do valor dos prejuizos deverão ser realizados em pleito
adm inistrativo, m ediante requerim ento do interessado, podendo o Poder Executivo pagar o débito através de com pensação com os seus créditos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa. (Incluído pela Em enda
Constitucional 14 de 10/12/2001) (vide ADIN 2639)
Art. 41. É assegurada, nos term os da lei, a participação paritária de servidores públicos na gerência de fundos e entidades para as quais contribuem .
Art. 42. O Estado prom overá o bem -estar social e o aperfeiçoam ento físico e intelectual dos servidores públicos e de suas fam ílias.
- 1º. O Estado m anterá instituição destinada a concessão e m anutenção de benefícios previdenciários e de atendim ento à saúde dos servidores titulares de cargos efetivos, incluídos os m em bros do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de contas, os serventuários da justiça e os m ilitares estaduais. (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- 2º. Toda prestação de serviços de assistência e a concessão de benefícios de previdência, destinada aos servidores do Estado e seus dependentes só poderá ser concedida, m ajorada ou estendida m ediante
efetiva contribuição. (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- 3º. O cônjuge ou com panheiro de servidora, ou o cônjuge ou a com panheira de servidor segurados são considerados seus dependentes e terão direito à pensão previdenciária, na form a da lei.
- 4º. A inscrição ao órgão de previdência e assistência dos servidores de que trata o § 1° é obrigatória,
sendo a contribuição social do Estado e de seus servidores devidas na form a e percentual fixados em lei, separando-se as contribuições para a previdência e para a assistência. (Redação dada pela Em enda
Constitucional 7 de 24/04/2000)
Art. 43. É vedada a cessão de servidores públicos da adm inistração direta ou indireta do Estado a em presas ou entidades privadas, salvo, na form a da lei, quando a cessionária for entidade privada sem fins
lucrativos. (Redação dada pela Em enda Constitucional 38 de 23/05/2017)
Art. 44. O disposto no artigo anterior não se aplica à cessão a órgãos do m esm o Pode r, com provada a
necessidade, ou para o exercício de função de confiança, nos term os da lei. (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000) (Revogado pela Em enda Constitucional 13 de 10/12/2001)
CAPÍTULO III
Dos Militares Estaduais (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- 1º. O m ilitar estadual da ativa que aceitar cargo ou em prego público civil perm anente será transferido para a reserva, nos term os da lei. (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- 2º. O m ilitar estadual da ativa que, de acordo com a lei, tom ar posse em cargo, em prego ou função pública civil tem porária, não eletiva, ainda que da adm inistração indireta, ficará agregado ao respectivo
quadro e som ente poderá, enquanto perm anecer nessa situação, ser prom ovido por antigüidade, contando- se-lhe o tem po de serviço apenas para aquela prom oção e transferência para a reserva, sendo depois de 2
(dois) anos de afastam ento, contínuos ou não, transferido para a reserva rem unerada, nos term os da lei. (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- 3º. São vedadas ao m ilitar estadual a sindicalização, a greve e, enquanto em efetivo serviço, a filiação a partido político. (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- 4º. O oficial da Polícia Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com
ele incom patível, por decisão do tribunal com petente, em tem po de paz, ou de tribunal especial, em tem po de guerra. (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- 5º. O oficial da Polícia Militar condenado na justiça com um ou m ilitar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será subm etido ao julgam ento previsto no parágrafo anterio r. (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- 6º. A lei disporá sobre os direitos, os deveres, as garantias e as vantagens dos m ilitares estaduais, bem com o sobre as norm as de ingresso, acesso à carreira, estabilidade, lim ites de idade, condições de
- 7º. Aplica-se aos m ilitares estaduais a que se refere este artigo e seus pensionistas o disposto no art. 35,
- § 2°, 3° e 4°, desta Constituição. (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000) (Revogado pela Em enda Constitucional 45 de 04/12/2019)
- 8º. Aplica-se aos m ilitares estaduais o disposto nos art. 27, XI, XIII, XIV, e XV e 34, II, IV, VI, X, XI, XII, XVII, XVIII e XX desta Constituição. (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- 9º. Aplica-se aos m ilitares estaduais, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições dos artigos 14,
- 8°, 40, §9°, 142, §§ 2° e 3° da Constituição Federal, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as m atérias do artigo 142, § 3°, X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelo Governador do
Estado. (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- 10. Aos m ilitares estaduais e a seus pensionistas aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7° e 8° da Constituição Federal. (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- 11. A lei disporá sobre a rem uneração do trabalho em locais especiais e de risco de vida e saúde. (Incluído pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- 12. São direitos do m ilitar estadual: (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – foro com petente de prim eira e segunda instâncias para o julgam ento de crim es m ilitares definidos em lei;
- – soldo da classe inicial de soldado nunca inferior ao salário m ínim o fixado em lei, assegurando-se a diferenciação decorrente do escalonam ento hierárquico.
- 13. Aplica-se ao servidor m ilitar estadual a legislação penal m ilita r. (Renum erado pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- 14. Aplica-se aos m ilitares estaduais, além do disposto em lei, as disposições dos artigos 33, § 2°, 38, 39, 40, 41 e 42, §§ 2° e 3° desta Constituição. (Incluído pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- 15. A Polícia Militar e o Corpo de Bom beiros do Estado do Paraná passam a perceber rem uneração sob a form a de subsídio, em parcela única, em observância ao contido no § 4º do artigo 39, em face do que
- 16. A partir da im plantação da rem uneração dos m ilitares estaduais na form a do § 15 deste artigo, exigir- se-á, para o preenchim ento do cargo, na Polícia Militar do Paraná, além de outras condições definidas em
lei, curso de nível superior para ingresso com o Soldado de Segunda Classe e curso de Direito para ingresso na carreira de Oficial do Quadro de Oficiais Policiais-Militares e curso de Engenharia para ingresso no
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 46. Art 46. A segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos é exercida, para a preservação da ordem pública e incolum idade das pessoas e do patrim ônio, pelos seguintes
órgãos: (Redação dada pela Em enda Constitucional 10 de 16/10/2001) (vide Lei 13386 de
21/12/2001) (vide ADIN 2616) A Emenda Constitucional 10, de 16/10/2001, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.616.
- – Polícia Civil; (Redação dada pela Em enda Constitucional 10 de 16/10/2001) A Emenda Constitucional 10, de 16/10/2001, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 616.
- – Polícia Militar; (Redação dada pela Em enda Constitucional 10 de 16/10/2001) A Emenda Constitucional 10, de 16/10/2001, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 616.
- – Polícia Científica. (Incluído pela Em enda Constitucional 10 de 16/10/2001) (vide ADIN 2575) A Emenda Constitucional 10, de 16/10/2001, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 616.
Parágrafo único: O Corpo de Bom beiros é integrante da Polícia Milita r. (Revogado pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Parágrafo único. O Corpo de Bom beiros é integrante da Polícia Milita r. (Incluído pela Em enda Constitucional 10 de 16/10/2001) A Emenda Constitucional 10, de 16/10/2001, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.616.
- – Corpo de Bom beiros Milita (Incluído pela Em enda Constitucional 53 de 14/12/2022)
Art. 47. A Polícia Civil, dirigida por delegado de polícia, preferencialm ente da classe m ais elevada da
carreira, é instituição perm anente e essencial à função da Segurança Pública, com incum bência de exercer as funções de polícia judiciária e as apurações das infrações penais, exceto as m ilitares.
- 1º. A função policial civil fundam enta-se na hierarquia e disciplina.
- 2º. O Conselho da Polícia Civil é órgão consultivo, norm ativo e deliberativo, para fins de controle do ingresso, ascensão funcional, hierarquia e regim e disciplinar das carreiras policiais civis.
- 3º. Os cargos policiais civis serão providos m ediante concurso público de provas e títulos, observado o disposto na legislação específica.
- 4º. Os vencim entos dos delegados de polícia não serão inferiores àqueles atribuídos às carreiras a que se refere o art. 135 da Constituição Federal, observada a correlação entre as respectivas classes e entrâncias, assegurando-se a revisão dos vencim entos, em igual percentual, sem pre que revistos os atribuídos
àquelas.
(Revogado pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- 4º O cargo de Delegado de Polícia integra, para todos os fins, as carreiras jurídicas do Estado. (Incluído pela Em enda Constitucional 27 de 11/08/2010)
- 5º A rem uneração dos delegados e policiais civis passa a ser fi xada na form a de subsídio, em parcela única, conform e dispõe o § 4º do art. 39 da Constituição Federal em face do que dispõe o § 9º do art. 144
da Constituição Federal, observado o disposto nos incisos X, XI e XV do art. 27 e dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 33 da Constituição do Estado do Paraná. (Redação dada pela Em enda Constitucional 30 de 22/05/2012)
Art. 48. À Polícia Milita r, força estadual, instituição perm anente e regula r, organizada com base na
hierarquia e disciplina m ilitares, cabe a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública, o policiam ento de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de m ananciais, além de outras form as e funções definidas em lei. (Redação dada pela Em enda Constitucional 53 de 14/12/2022)
Parágrafo único. As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em toda sua plenitude aos oficiais da ativa, reserva ou reform ados da Polícia Milita r, sendo-lhes privativos os títulos, uniform es m ilitares e postos até o coronel. (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de
Art. 48A. Ao Corpo de Bom beiros Milita r, força estadual, instituição perm anente e regula r, organizada com
base na hierarquia e disciplina m ilitares, com pete a coordenação e a execução de atividades de defesa civil, o exercício do poder de polícia adm inistrativa referente à prevenção a incêndios e desastres, o com bate a
incêndio e a desastres, a prevenção de acidentes na orla m arítim a e fluvial, buscas, salvam entos, socorros públicos e o atendim ento pré-hospitala r, além de outras atribuições definidas em lei. (Incluído pela Em enda Constitucional 53 de 14/12/2022)
- 1° Aplicam -se aos integrantes do Corpo de Bom beiros Militar o art. 45 e o parágrafo único do art. 48 desta Constituição. (Incluído pela Em enda Constitucional 53 de 14/12/2022)
- 2° As leis ou dispositivos legais que disponham sobre as m atérias do art. 45 desta Constituição terão
Art. 49. A Polícia Militar e o Corpo de Bom beiros Milita r, com andados por oficial da ativa do últim o posto do quadro de oficiais com batentes da respectiva corporação, forças auxiliares e reserva do Exército, a Polícia
Civil e a Polícia Penal subordinam -se ao Governador do Estado e serão regidas por legislação especial, que definirá suas estruturas, com petências, bem com o direitos, garantias, deveres e prerrogativas de seus
Art. 50. A Polícia Científica, com estrutura própria, incum bida das perícias de crim inalística e m édico-legais e de outras atividades técnicas congêneres, será dirigida por perito oficial de carreira da classe m ais elevada, na form a da lei. (Redação dada pela Em enda Constitucional 10 de 16/10/2001) (vide Lei 13386 de
21/12/2001) (vide Lei 14678 de 06/04/2005) (vide ADIN 2616)
- 1º A função policial científica fundam enta-se na hierarquia e disciplina.
(Incluído pela Em enda Constitucional 10 de 16/10/2001) A Emenda Constitucional 10, de 16/10/2001, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2.616.
- 2º O Conselho da Polícia Científica é órgão consultivo, norm ativo e deliberativo, para fins de controle do ingresso, ascensão funcional, hierarquia e regim e disciplinar das carreiras policiais científicas. (Incluído pela Em enda Constitucional 10 de 16/10/2001) A Emenda Constitucional 10, de 16/10/2001, foi declarada
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.616.
- 3º Os cargos da Polícia Científica serão providos m ediante concurso público de provas e títulos,
observando o disposto na legislação especifica. (Incluído pela Em enda Constitucional 10 de 16/10/2001) A Emenda Constitucional 10, de 16/10/2001, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.616.
Art.50A. A Polícia Penal, dirigida por Policial Penal desde que atendidos os requisitos previstos em Lei
Com plem enta r, é instituição perm anente e essencial à Segurança Pública, com incum bência de garantir a
segurança dos estabelecim entos penais e de outros setores vinculados à execução penal, inclusive atinente às custódias provisórias e tem porárias e de m edidas cautelares diversas da prisão,
excetuando-se as atribuições de polícia judiciária e as apurações de infrações penais, inclusive m ilitares. (Incluído pela Em enda Constitucional 50 de 25/10/2021)
- 1º A função policial penal fundam enta-se na hierarquia, estabelecida em níveis da carreira de Policial Penal, e disciplina. (Incluído pela Em enda Constitucional 50 de 25/10/2021)
- 2º O ingresso no quadro de servidores do órgão da Polícia Penal será feito, exclusivam ente, por m eio de concurso público. (Incluído pela Em enda Constitucional 50 de 25/10/2021)
- 3º Os atuais cargos de Agente Penitenciário serão transform ados em Policial Penal, nos term os da Lei. (Incluído pela Em enda Constitucional 50 de 25/10/2021)
- 4º O Conselho da Polícia Penal é órgão consultivo, norm ativo e deliberativo, para fins de controle do ingresso, ascensão funcional, hierarquia e regim e disciplinar da carreira da Polícia Penal, sendo a
com posição estabelecida por Lei. (Incluído pela Em enda Constitucional 50 de 25/10/2021)
- 5º A rem uneração dos policiais penais deverá ser fixada na form a de subsídio em parcela única, conform e dispõe o §4º do art. 39 da Constituição Federal em face do disposto no §9º do art. 144 da Constituição
Federal. (Incluído pela Em enda Constitucional 50 de 25/10/2021)
- 6º A Polícia Penal será organizada em estrutura adm inistrativa própria denom inada Departam ento de Polícia Penal do Estado do Paraná – DEPPEN. (Incluído pela Em enda Constitucional 50 de 25/10/2021)
- 7º Enquanto não houver a regulam entação da Lei disposta no caput deste artigo, o cargo de Diretor do DEPPEN será ocupado, preferencialm ente, por servidor público, de livre nom eação do Governador do
Estado. (Incluído pela Em enda Constitucional 50 de 25/10/2021)
Art. 51. A prevenção de eventos desastrosos, o socorro e a assistência aos atingidos por tais eventos e a recuperação dos danos causados serão coordenados pela Defesa Civil, que disporá de:
- – organização sistêm ica, dela fazendo parte os órgãos públicos estaduais, podendo integrar suas ações os m unicipais e federais, os classistas, entidades assistenciais, clubes de serviço, a im prensa, autoridades
eclesiásticas e a com unidade em geral;
- – coordenadoria estadual vinculada ao gabinete do Governador do
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Art. 52. O Poder Legislativo é exercido pela Assem bléia Legislativa, constituída de representantes do povo, eleitos pelo sistem a proporcional, por voto direto e secreto, observadas as seguintes condições de
elegibilidade:
- – nacionalidade brasileira;
- – pleno exercício dos direitos políticos;
- – alistam ento eleitoral;
- – dom icílio eleitoral na circunscrição do Estado;
- – filiação partidária;
- – idade m ínim a de vinte e um
Parágrafo único. Cada legislatura terá duração de quatro anos.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Art. 53. Cabe à Assem bleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, a qual não é exigida, no entanto, para o especificado no art. 54, dispor sobre todas as m atérias de com petência do Estado,
especialm ente sobre: (Redação dada pela Em enda Constitucional 53 de 14/12/2022)
- – plano plurianual e orçam entos anuais;
- – diretrizes orçam entárias;
- – tributos, arrecadação e distribuição de rendas;
- – dívida pública, abertura e operações de crédito;
- – planos e program as estaduais, regionais e setoriais de desenvolvim ento;
- – norm as suplem entares de direito urbanístico, bem com o de planejam ento e execução de políticas urbanas;
- – fixação e m odificação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bom beiros Militar; (Redação dada pela Em enda Constitucional 53 de 14/12/2022)
- – criação, transform ação e extinção de cargos, em pregos e funções públicas na adm inistração direta, autárquica e fundacional e fixação de rem uneração, observados os parâm etros estabelecidos na lei de
diretrizes orçam entárias;
- – servidores públicos da adm inistração direta, autárquica e fundacional, seu regim e jurídico único,
provim ento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reform a e transferência de m ilitares para a inatividade;
- – criação, estruturação e definição de atribuições das Secretarias de Estado;
- – organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia Milita r, do Corpo de Bom beiros Milita r, da Polícia Civil, da Polícia Penal e dem ais
órgãos da adm inistração pública; (Redação dada pela Em enda Constitucional 53 de 14/12/2022)
- – organização e divisão judiciárias;
- – bens do dom ínio público;
- – aquisição onerosa e alienação de bens im óveis do Estado, observado o 10 desta Constituição; (Redação dada pela Em enda Constitucional 53 de 14/12/2022)
- – transferência tem porária da sede do Governo Estadual;
- – m atéria decorrente da com petência com um prevista no 23 da Constituição Federal;
Art. 54. Com pete, privativam ente, à Assem bléia Legislativa:
(vide ADIN 4791)
- – eleger a Mesa e constituir as Com issões;
- – elaborar o Regim ento Interno;
- – dispor sobre sua organização, funcionam ento, polícia, criação, transform ação ou extinção dos cargos, em pregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva rem uneração,
- – dispor sobre a criação, transform ação ou extinção de cargos, em pregos e funções de seus serviços e da adm inistração indireta sob sua vinculação e fixação da respectiva rem uneração, observados os
parâm etros estabelecidos na lei de diretrizes orçam entárias; (Revogado pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – aprovar créditos suplem entares à sua Secretaria, nos term os desta Constituição; (Renum erado pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – conceder licença para processar deputado;
(Renum erado pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – fixa r, por m eio de lei, o subsídio dos Deputados Estaduais, à razão de, no m áxim o 75% (setenta e
cinco porcento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõe os artigos 37, XI, 39, §4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III e 153, §2º, I, da Constituição Federal; (Redação dada
pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – fixar os subsídios do Governador e do Vice-Governador do Estado e dos Secretários de Estado, observado o que dispõem os 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153 § 2º, I, da Constituição Federal; (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – dar posse ao Governador e ao Vice-Governador;
(Renum erado pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – conhecer da renúncia do Governador e do Vice-Governador; (Renum erado pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – conceder licença, bem com o autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do País por qualquer tem po, e do Estado, quando a ausência exceder a quinze dias;
(Renum erado pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide ADIN 2453)
- – processar e julgar o Governador e o Vice-Governado r, nos crim es de responsabilidade, e os Secretários de Estado, nos crim es da m esm a natureza conexos com aqueles;
(Renum erado pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor-Geral da Defensoria Pública nos crim es de responsabilidade;
(Renum erado pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – aprova r, por m aioria absoluta, a exoneração de ofício do Procurador-Geral de Justiça, antes do térm ino de seu m andato, na form a da lei com plem entar respectiva; (Redação dada pela Em enda
Constitucional 17 de 08/11/2006)
- – destituir do cargo o Governador e o Vice-Governado r, após condenação irrecorrível por crim e com um com etido dolosam ente, ou de responsabilidade;
(Renum erado pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – proceder à tom ada de contas do Governador do Estado, quando não apresentadas dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
(Renum erado pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – julga r, anualm ente, as contas prestadas pelo Governador do Estado e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
(Renum erado pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – escolher cinco dos sete conselheiros e auditores do Tribunal de Contas do Estado; (Renum erado pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide ADIN 2208)
- – aprecia r, anualm ente, as contas do Tribunal de Contas;
(Renum erado pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide ADIN 979)
- de conselheiros e auditores do Tribunal de Contas do Estado, indicados pelo Governador; (vide ADIN 116) (vide ADIN 2208)
- de interventor em Município;
- dos titulares de cargos que a lei determ inar;
- – apreciar a legalidade dos convênios a serem celebrados pelo Governo do Estado; (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – autorizar plebiscito e referendo, na form a da lei;
(Renum erado pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – aprovar convênios interm unicipais para m odificação de lim ites; (Renum erado pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – solicitar intervenção federal;
(Renum erado pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – aprovar ou suspender intervenção em Município;
(Renum erado pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – suspende r, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato norm ativo declarado inconstitucional por decisão irrecorrível do Tribunal com petente;
(Renum erado pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – sustar os atos norm ativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulam entar ou dos lim ites de delegação legislativa;
(Renum erado pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da adm inistração indireta; (Renum erado pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – dispor sobre lim ites e condições para a concessão de garantia do Estado em operações de crédito; (Renum erado pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – zelar pela preservação de sua com petência legislativa em face da atribuição norm ativa dos outros Poderes;
(Renum erado pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – aprova r, previam ente, a alienação ou concessão de terras públicas, com área superior a cem hectares, ressalvado o disposto no 49, XVII, da Constituição Federal;
(Renum erado pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – m udar tem porariam ente sua sede;
(Renum erado pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – m anifestar-se, m ediante resolução aprovada pela m aioria de seus m em bros, perante o Congresso Nacional, na hipótese de incorporação, subdivisão ou desm em bram ento de área do território do Estado, nos term os do 48, VI, da Constituição Federal;
(Renum erado pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – convoca r, por si ou qualquer de suas com issões, Secretários de Estado ou quaisquer titulares de
órgãos diretam ente subordinados ao Governo do Estado para prestarem , pessoalm ente, inform ações sobre assunto previam ente determ inado, im portando em crim e de responsabilidade a ausência sem justificação adequada; (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – autorizar operações de natureza financeira externa ou interna; (Renum erado pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – sustar as despesas não autorizadas na form a do 76 desta Constituição. (Renum erado pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso XII, funcionará, com o Presidente, o do Tribunal de Justiça, lim itando-se a condenação, que som ente será proferida por dois terços dos votos da Assem bléia
Legislativa, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das dem ais sanções judiciais cabíveis.
Art. 55. A Mesa da Assem bléia Legislativa poderá encam inhar pedidos escritos de inform ações aos
Secretários de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no inciso XXXIII do art. 54 desta Constituição, im portando em crim e de responsabilidade a recusa, ou o não atendim ento, no prazo de 30 (trinta) dias, bem com o a prestação de inform ações falsas. (Redação dada pela Em enda Constitucional 20 de
Parágrafo único. Im portará crim e de responsabilidade do Secretário a recusa ou o não-atendim ento, no prazo de trinta dias, bem com o a prestação de inform ações falsas.
(Revogado pela Em enda Constitucional 20 de 27/03/2007)
Art. 56. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assem bléia Legislativa e de suas com issões serão tom adas por m aioria de votos, presente a m aioria absoluta de seus m em bros.
(Redação dada pela Em enda Constitucional 17 de 08/11/2006)
Parágrafo único. Não será perm itido o voto secreto nas deliberações do processo legislativo. (Incluído pela Em enda Constitucional 17 de 08/11/2006) (vide ADIN 3945) (vide ADIN 4104)
SEÇÃO III
DOS DEPUTADOS
Art. 57. Os Deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
- 1º. Desde, a expedição do diplom a, os Deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crim e inafiançável, nem processados crim inalm ente, sem prévia licença da Assem bléia Legislativa.
- 2º. O indeferim ento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o m andato.
- 3º. No caso de flagrante de crim e inafiançável, os autos serão rem etidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assem bleia Legislativa, para que a m esm a, pelo voto da m aioria de seus m em bros, resolva sobre a
- 4º. Os Deputados serão subm etidos a julgam ento perante o Tribunal de Justiça do Estado.
- 5º. Os Deputados não serão obrigados a testem unhar sobre inform ações recebidas ou prestadas em
razão do exercício do m andato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam inform ações.
- 6º. A incorporação às Forças Arm adas de Deputados, em bora m ilitares e ainda que em tem po de guerra, dependerá de prévia licença da Assem bléia Legislativa.
- 7º. As im unidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas
m ediante o voto de dois terços dos m em bros da Assem bléia Legislativa, nos casos de atos praticados fora de seu recinto que sejam incom patíveis com a execução da m edida, e só quando assim o forem as dos Deputados Federais e Senadores, conform e fixa a Constituição Federal.
Art. 58. Os Deputados não poderão:
- – desde a expedição do diplom a:
- firm ar ou m anter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, em presa pública, sociedade de econom ia m ista ou em presa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniform es;
- aceitar ou exercer cargo, função ou em prego rem unerado, inclusive os de que sejam dem issíveis “ad nutum “, nas entidades constantes da alínea anterior;
- – desde a posse:
- ser proprietários, controladores ou diretores de em presa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função rem unerada;
- ocupar cargo ou função de que sejam dem issíveis “ad nutum “, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”;
- patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”;
- ser titular de m ais de um cargo ou m andato público
Art. 59. Perderá o m andato o Deputado:
- – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
- – cujo procedim ento for declarado incom patível com o decoro parlam entar;
- – que deixar de com parece r, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo se em licença ou m issão autorizadas pela Assem bléia;
- – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
- – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
- – que sofrer condenação crim inal em sentença transitada em
- 1º. Além de outros casos definidos no Regim ento Interno, considerar-se-á incom patível com o decoro
parlam entar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado, ou a percepção, no exercício do cargo, de vantagens indevidas.
- 2º. Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda de m andato será decidida pela Assem bléia Legislativa, pela m aioria absoluta de seus m em bros, m ediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Assem bléia Legislativa, assegurada am pla defesa. (Redação dada pela Em enda Constitucional 17 de
- 3º. Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou m ediante a
provocação de qualquer de seus m em bros, ou de partido político representado na Assem bléia Legislativa, assegurada am pla defesa.
Art. 60. Não perderá o m andato o Deputado:
- – investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, Secretário de Prefeitura de Capital ou chefe de m issão diplom ática tem porária;
- – licenciado pela Assem bléia Legislativa por m otivo de doença, ou para trata r, sem rem uneração, de interesse particula r, desde que, neste caso, o afastam ento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão
- 1º. O suplente será convocado nos casos de vaga decorrente da investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
- 2º. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem m ais de quinze m eses para o térm ino do m andato.
- 3º. Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela rem uneração do m andato.
- – licenciado pela Assem bleia Legislativa em razão de nascim ento de filho ou adoção. (Incluído pela Em enda Constitucional 42 de 12/12/2018)
- 4.º Na hipótese do inciso III deste artigo, será concedida licença de até oito dias consecutivos para os pais e até 180 (cento e oitenta) dias consecutivos para as m ães, m ediante requerim ento do
parlam enta r. (Incluído pela Em enda Constitucional 42 de 12/12/2018)
- 5.º Na hipótese do inciso III deste artigo, o parlam entar poderá solicitar a licença a partir: (Incluído pela Em enda Constitucional 42 de 12/12/2018)
- – do início da 36ª (trigésim a sexta) sem ana de gestação; (Incluído pela Em enda Constitucional 42 de 12/12/2018)
- – da data do nascim ento da criança; (Incluído pela Em enda Constitucional 42 de 12/12/2018)
- – da form alização da adoção da criança. (Incluído pela Em enda Constitucional 42 de 12/12/2018)
- 6.º Na hipótese de licença em razão de nascim ento de filho ou adoção, o suplente será convocado no caso de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, assegurada a rem uneração à deputada
licenciada. (Incluído pela Em enda Constitucional 42 de 12/12/2018)
- 7.º A Assem bleia Legislativa poderá regulam entar o disposto neste artigo por resolução de iniciativa legislativa da Com issão Executiva. (Incluído pela Em enda Constitucional 42 de 12/12/2018)
Art. 60A. Os m ilitares do Quadro de Oficiais Bom beiro Militar e as Praças Bom beiros-Militares Geral 2 – QMPG2 serão integrantes do Corpo de Bom beiros Milita r. (Incluído pela Em enda Constitucional 53 de
Art. 60B. Os m ilitares integrantes do Quadro Especial de Oficiais da Polícia Militar que atualm ente exercem suas funções no Corpo de Bom beiros poderão integrar o corpo de bom beiros m ilita r. (Incluído pela Em enda Constitucional 53 de 14/12/2022)
Parágrafo único. Ocorrendo a vacância dos cargos referidos no caput, as vagas serão revertidas para o
Art. 60C. Garante aos m ilitares do corpo de bom beiros todos benefícios, auxílios e gratificações previstos para os policiais m ilitares. (Incluído pela Em enda Constitucional 53 de 14/12/2022)
Parágrafo único. Aos m ilitares estaduais e aos seus pensionistas é assegurada a percepção dos proventos de inatividade e pensões custeadas pela m esm a fonte, vedada a segregação em razão da rem uneração
originária do cargo. (Incluído pela Em enda Constitucional 53 de 14/12/2022)
Art. 60D. Na ausência de norm a legal específica, aplica-se aos m ilitares do corpo de bom beiros as disposições previstas nas seguintes leis: (Incluído pela Em enda Constitucional 53 de 14/12/2022)
- – Lei nº 940, de 12 de m aio de 1969 e suas alterações; (Incluído pela Em enda Constitucional 53 de 14/12/2022)
- – Lei nº 944, de 23 de m aio de 1969 e suas alterações; (Incluído pela Em enda Constitucional 53 de 14/12/2022)
- – Lei nº 17.172, de 25 de m aio de 2012 e suas alterações; (Incluído pela Em enda Constitucional 53 de 14/12/2022)
- – Lei nº 937, de 17 de dezem bro de 2021. (Incluído pela Em enda Constitucional 53 de 14/12/2022)
SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES
Art. 61. A Assem bléia Legislativa reunir-se-á, anualm ente, na Capital do Estado, independente de
- 1º. As reuniões m arcadas para essas datas serão transferidas para o prim eiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados ou feriados.
- 2º. A sessão legislativa não será interrom pida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes
orçam entárias.
- 3º. A Assem bléia Legislativa do Paraná reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de fevereiro, no prim eiro ano de legislatura, para a posse de seus m em bros e eleição da m esa para m andato de dois
anos. (Redação dada pela Em enda Constitucional 15 de 11/12/2003)
- 4º. A convocação extraordinária da Assem bléia Legislativa poderá ser feita:
- – pelo seu Presidente, para o com prom isso e a posse do Governador e Vice-Governador do Estado, bem assim em caso de intervenção;
- – pelo seu Presidente, ou a requerim ento da m aioria de seus m em bros, ou pelo Governador do Estado, em caso de urgência ou de interesse público
- 5º. Na sessão legislativa extraordinária, a Assem bléia Legislativa som ente deliberará sobre a m atéria para a qual foi convocada, vedado o pagam ento de parcela indenizatória, em razão da
convocação. (Redação dada pela Em enda Constitucional 20 de 27/03/2007)
SEÇÃO V
DAS COMISSÕES
Art. 62. A Assem bléia Legislativa terá com issões perm anentes e tem porárias, constituídas na form a e com as atribuições previstas nesta Constituição, no Regim ento Interno, ou no ato de que resultar a sua criação.
- 1º. Na constituição da Mesa e de cada com issão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos, ou dos blocos parlam entares que participam da Assem bléia Legislativa.
- 2º. As com issões, em razão da m atéria e sua com petência, cabe:
- – discutir e votar o projeto de lei que dispensa r, na form a do regim ento, a com petência do Plenário, salvo se houver recurso de um décim o dos m em bros da Assem bléia Legislativa;
- – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
- – convocar Secretários de Estado para prestarem inform ações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
- – receber petições, reclam ações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou om issões das autoridades ou entidades públicas;
- – solicitar depoim ento de qualquer autoridade ou cidadão;
- – apreciar program as de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvim ento e sobre eles em itir parece
- 3º. As com issões parlam entares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regim ento Interno da Assem bléia Legislativa, serão criadas m ediante requerim ento de um terço dos Deputados, para apuração de fato determ inado e por prazo certo, sendo
suas conclusões, se for o caso, encam inhadas ao Ministério Público, para que prom ova a responsabilização civil ou crim inal dos infratores.
(vide Lei 12882 de 29/05/2000)
- 4º. Durante o recesso, haverá um a com issão representativa da Assem bléia Legislativa, eleita na últim a sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas regim entalm ente e cuja com posição
reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
SEÇÃO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 63. O processo legislativo com preende a elaboração de:
- – em endas à Constituição;
- – leis com plem entares;
- – leis ordinárias;
- – decretos legislativos;
- – resoluções;
- – leis
Parágrafo único. Lei com plem entar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
SUBSEÇÃO II
DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Art. 64. A Constituição poderá ser em endada m ediante proposta:
- – de um terço, no m ínim o, dos m em bros da Assem bléia Legislativa;
- – do Governador do Estado;
- – de um terço das Câm aras Municipais do Estado, m anifestando-se cada um a delas pela m aioria relativa de seus m em
- 1º. A Constituição não poderá ser em endada na vigência de intervenção federal no Estado, estado de defesa ou estado de sítio.
- 2º. A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se a m esm a aprovada quando
obtive r, em am bas as votações, o voto favorável de três quintos dos m em bros da Assem bléia Legislativa.
- 3º. A em enda à Constituição será prom ulgada pela Mesa da Assem bléia Legislativa, com o respectivo núm ero de ordem .
- 4º. A m atéria constante de proposta de em enda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na m esm a sessão legislativa.
- 5º. Será nom inal a votação de em enda à Constituição.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 65. A iniciativa das leis com plem entares e ordinárias cabe a qualquer m em bro ou com issão da
Assem bléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na form a e nos casos previstos nesta Constituição.
Art. 66. Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:
- – criação de cargos, função ou em pregos públicos na adm inistração direta e autárquica do Poder Executivo
ou aum ento de sua rem uneração;
- – servidores públicos do Poder Executivo, seu regim e jurídico, provim ento de cargos, estabilidade e
- – organização da Defensoria Pública do Estado, da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bom beiros Militar; (Redação dada pela Em enda Constitucional 53 de 14/12/2022)
- – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da adm inistração pública.
- 1º. O Governador do Estado pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
- 2º. No caso do § 1°, se a Assem bléia Legislativa não se m anifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, suspendendo-se a deliberação quanto aos dem ais
assuntos, para que se ultim e a votação.
- 3º. O prazo do parágrafo anterior não flui no período de recesso da Assem bléia Legislativa, nem se aplica aos projetos de código, leis orgânicas e estatutos.
Art. 67. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assem bléia Legislativa do projeto de lei, subscrito po r, no m ínim o, um por cento do eleitorado estadual, distribuído em pelo m enos cinqüenta
Municípios, com um por cento de eleitores inscritos em cada um deles.
Art. 68. Não é adm itido aum ento de despesa prevista:
- – nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvadas as em endas ao projeto de lei do orçam ento anual, quando com patíveis com a lei de diretrizes orçam entárias e com o plano plurianual;
- – nos projetos sobre organização dos serviços adm inistrativos da Assem bléia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público. (Redação dada pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
Art. 69. As leis com plem entares são aprovadas por m aioria absoluta dos integrantes da Assem bléia Legislativa.
Art. 70. A m atéria constante do projeto de lei rejeitado som ente pode constituir objeto de novo projeto, na m esm a sessão legislativa m ediante proposta da m aioria dos Deputados. (Redação dada pela Em enda
Constitucional 7 de 24/04/2000)
Art. 71. Concluída a votação, a Assem bléia Legislativa enviará o projeto de lei ao Governador do Estado, que, aquiescendo, o sancionará.
- 1º. Se o Governador julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á total ou parcialm ente, dentro de quinze dias úteis, contados da data do recebim ento, e com unicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assem bléia Legislativa os m otivos do veto.
- 2º. O veto parcial som ente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
- 3º. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Governador im portará em sanção. (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- 4º. O veto será apreciado em sessão única, dentro de trinta dias a contar de seu recebim ento, só podendo ser rejeitado pelo voto da m aioria absoluta dos Deputados. (Redação dada pela Em enda Constitucional 17 de 08/11/2006)
- 5º. Se o veto não for m antido, será o projeto enviado, para prom ulgação, ao Governador do Estado.
- 6º. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4°, que não flui durante o recesso parlam enta r, o veto será colocado na ordem do dia da sessão im ediata, suspendendo-se as dem ais proposições, até a sua votação final.
- 7º. Se a lei não for prom ulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, nos casos
dos §§ 3° e 5°, o Presidente da Assem bléia Legislativa a prom ulgará; e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 72. As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar delegação à Assem bléia Legislativa.
- 1º. Não serão objeto de delegação os atos de com petência exclusiva da Assem bléia Legislativa, a m atéria reservada à lei com plem entar e a legislação sobre:
- – organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e garantia de seus m em bros;
- – planos plurianuais, diretrizes orçam entárias e orçam entos;
- 2º. A delegação ao Governador do Estado terá form a de resolução da Assem bléia Legislativa, que especificará seu conteúdo e os term os de seu exercício.
- 3º. Se a resolução determ inar a apreciação do projeto pela Assem bléia Legislativa, esta a fará em votação única, vedada qualquer em enda.
Art. 73. As resoluções e decretos legislativos se farão na form a do Regim ento Interno.
SEÇÃO VII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 74. A fiscalização contábil, financeira, orçam entária, operacional e patrim onial do Estado e das
entidades da adm inistração direta e indireta, quanto à legalidade, legitim idade, econom icidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assem bléia Legislativa, m ediante controle
externo e pelo sistem a de controle interno de cada Pode r. (vide Lei 15524 de 05/06/2007)
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica, ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou adm inistre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nom e deste, assum a obrigações de natureza pecuniária.
Art. 75. O controle externo, a cargo da Assem bléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual com pete:
(vide Lei 15211 de 17/07/2006)
- – apreciar as contas prestadas anualm ente pelo Governador do Estado, m ediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebim ento;
- – julgar as contas dos adm inistradores e dem ais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da adm inistração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e m antidas pelo Poder
Público estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
(vide Lei Com plem entar 85 de 27/12/1999)
- – aprecia r, para fins de registro, a legalidade dos atos de adm issão de pessoal, a qualquer título, na Adm inistração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e m antidas pelo Poder Público,
excetuadas as nom eações para cargo de provim ento em com issão, bem com o a legalidade das concessões de aposentadorias, reform as e pensões, ressalvadas as m elhorias posteriores que não alterem o
fundam ento legal do ato concessório;
(vide Lei 9198 de 18/01/1990) (vide Lei Com plem entar 108 de 18/05/2005)
- – realiza r, por iniciativa própria, da Assem bléia Legislativa, de com issão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçam entária, operacional e patrim onial, nas
unidades adm inistrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e dem ais entidades referidas no inciso II;
- – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado a Municípios m ediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrum entos congêneres;
- – hom ologar os cálculos das quotas do ICMS devidas aos Municípios, dando ciência à Assem bléia Legislativa;
- – prestar as inform ações solicitadas pela Assem bléia Legislativa, por qualquer das respectivas com issões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçam entária, operacional, patrim onial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
- – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, as
sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras com inações, m ulta proporcional ao dano causado ao erário;
- – assinar prazo de até trinta dias, prorrogável por idêntico período, para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cum prim ento da lei, se verificada a ilegalidade;
- – susta r, se não atendido, a execução do ato im pugnado, com unicando a decisão à Assem bléia Legislativa;
- – representar ao Poder com petente sobre irregularidades ou abusos
- 1º. No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretam ente pela Assem bléia Legislativa, que solicitará, de im ediato, ao Poder Executivo as m edidas cabíveis.
- 2º. Se a Assem bléia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as m edidas previstas no parágrafo anterio r, o Tribunal decidirá a respeito.
- 3º. As decisões do Tribunal de que resulte im putação de débito ou m ulta terão eficácia de título executivo.
- 4º. O Tribunal encam inhará à Assem bléia Legislativa, trim estral e anualm ente, relatório de suas atividades, e desse todos os parlam entares terão conhecim ento.
- 5º. No caso de aposentadoria, o ato referido no inciso III deste artigo som ente produzirá efeito após seu registro pelo Tribunal de Contas, que o apreciará no prazo m áxim o de sessenta dias.
Art. 76. A com issão perm anente de fiscalização da Assem bléia Legislativa, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a form a de investim entos não program ados ou de subsídios não
aprovados, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecim entos necessários.
- 1º. Não prestados os esclarecim entos, ou considerados esses insuficientes, a Com issão solicitará ao Tribunal pronunciam ento conclusivo sobre a m atéria, no prazo de trinta dias.
- 2º. Entendendo o Tribunal que a despesa é irregula r, a Com issão, se julgar que o gasto pode causar dano irreparável ou grave lesão à econom ia pública, proporá à Assem bléia Legislativa sua sustação, se ainda não realizado, ou reem bolso, se já feito.
(vide Lei Com plem entar 113 de 15/12/2005)
Art. 77. O Tribunal de Contas, integrado por sete conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que coube r, as atribuições previstas no art. 101 desta Constituição.
(vide Em enda Constitucional 23 de 17/12/2007) (vide ADIN 2309)
- 1º. Os conselheiros e auditores do Tribunal de Contas do Estado serão nom eados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
(vide Lei Com plem entar 113 de 15/12/2005) (vide ADIN 2208)
- – m ais de trinta e cinco e m enos de sessenta e cinco anos de idade;
- – idoneidade m oral e reputação ilibada;
- – notórios conhecim entos jurídicos, econôm icos, financeiros, contábeis ou de adm inistração pública;
- – m ais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecim entos m encionados no inciso anterio
- 2º. Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:
(vide Lei Com plem entar 113 de 15/12/2005) (vide ADIN 2208)
- – dois pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assem bléia Legislativa, alternadam ente, entre auditores e m em bros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo m esm o
Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e m erecim ento.” (Redação dada pela Em enda Constitucional 9 de 13/06/2001) (vide ADIN 2483)
- – cinco pela Assem bléia (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide ADIN 2208)
- 3º. Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as m esm as garantias, prerrogativas,
im pedim entos, vencim entos e vantagens dos desem bargadores do Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes,
- 4º. Os auditores do Tribunal de Contas, em núm ero de sete, quando em substituição aos conselheiros, terão as m esm as garantias e im pedim entos dos titulares.
- 5º. Os controladores do Tribunal de Contas, em núm ero de sete, terão suas atribuições definidas em lei de iniciativa da Assem bléia Legislativa do Paraná, com as m esm as garantias, prerrogativas, im pedim entos, vencim entos e vantagens dos auditores. (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de
24/04/2000) (vide ADIN 116) (vide ADIN 2208)
- 6º. O Tribunal de Contas, quando do encerram ento do exercício financeiro, prestará contas da execução orçam entária anual à Assem bléia Legislativa.
- 7º. O Conselheiro, escolhido pela Assem bléia Legislativa, deverá tom ar posse no Tribunal de Contas no
I – Na hipótese de desatenção ao prazo estabelecido neste parágrafo, o Poder Executivo sujeitar-se-á ao disposto no art. 88 dessa Constituição. (Incluído pela Em enda Constitucional 23 de 17/12/2007)
Art. 78. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário m anterão, de form a integrada, sistem a e controle interno com a finalidade de:
- – avaliar o cum prim ento das m etas previstas no plano plurianual, a execução dos program as de governo e dos orçam entos do Estado;
- – com provar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçam entária, financeira e patrim onial nos órgãos e entidades da adm inistração estadual, bem com o da aplicação de
recursos públicos por entidades de direito privado;
- – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem com o dos direitos e haveres do Estado;
- – apoiar o controle externo no exercício de sua m issão
- 1º. Os responsáveis pelo controle interno, ao tom arem conhecim ento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. (vide Lei 15524 de 05/06/2007)
- 2º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítim a para, na form a da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
- 3º. As decisões fazendárias de últim a instância, contrárias ao erário, serão apreciadas pelo Tribunal de Contas em grau de recurso.
(vide ADIN 210) (vide ADIN 523)
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO GOVENADOR E VICE-GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 79. O poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, com o auxílio dos Secretários de Estado.
Art. 80. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para m andato de 4 anos, realizar-se-á no prim eiro dom ingo de outubro, e no últim o dom ingo de outubro em segundo turno, se houve r, do ano anterior ao térm ino do m andato de seus antecessores e a posse ocorrerá em prim eiro de janeiro de ano subseqüente, observado, quanto ao m ais, o disposto no art. 77 da Constituição Federal. (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Parágrafo único. A eleição do Governador do Estado im plicará a do candidato a Vice-Governador com ele registrado.
Art. 81. Será considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político, obtiver m aioria absoluta de votos, não com putados os em branco e os nulos.
- 1º. Se nenhum candidato obtiver a m aioria absoluta em prim eira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclam ação do resultado, concorrendo os dois candidatos m ais votados e considerando- se eleito aquele que obtiver a m aioria dos votos válidos.
- 2º. Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer m orte, desistência ou im pedim ento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os rem anescentes, o de m aior votação.
- 3º. Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, rem anescer em segundo luga r, m ais de um candidato com a m esm a votação, qualificar-se-á o m ais idoso.
Art. 82. O Governador e o Vice-Governador de Estado exercerão o cargo por quatro anos, podendo ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos que os houver sucedido ou substituído no curso do m andato. (Incluído pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Art. 83. O Governador e o Vice-Governador do Estado tom arão posse em sessão solene perante a
Assem bléia Legislativa, especialm ente convocada, prestando com prom isso de cum prir e fazer cum prir a Constituição da República e a do Estado, observar as leis e prom over o bem -estar geral do povo
paranaense.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governado r, salvo m otivo de força m aio r, não tiver assum ido o cargo, este será declarado vago.
Art. 84. O Vice-Governador do Estado, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei com plem enta r, auxiliará o Governado r, sem pre que por ele convocado para m issões especiais.
Art. 85. Substituirá o Governado r, em caso de im pedim ento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice- Governador do Estado.
- 1º. Em caso de im pedim ento do Vice-Governado r, ou vacância do seu cargo, serão sucessivam ente
cham ados ao exercício da Governadoria o Presidente da Assem bléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.
- 2º. Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a últim a vaga.
- 3º. Ocorrendo vacância nos últim os dois anos do período governam ental, a eleição para am bos os cargos será feita trinta dias depois da últim a vaga, pela Assem bléia Legislativa, na form a da lei.
- 4º. Em qualquer dos casos os eleitos deverão com pletar o período de seus antecessores.
- 5º. Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido em caráter
perm anente fará jus, a título de representação, desde que não tenha sofrido suspensão dos direitos
políticos, a um subsídio m ensal e vitalício, igual ao vencim ento do cargo de desem bargador do Tribunal de Justiça do Estado.
(vide Lei 13426 de 07/01/2002) (Revogado pela Em enda Constitucional 43 de 29/05/2019) (vide ADI – 4545) (vide ADI / 4545) Declarar a inconstitucionalidade do art. 85, § 5º, da Constituição do Estado do
Paraná e, por arrastamento, declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 16.656/2010 e do art. 1º da Lei nº 13.246/2002, ADI 4545 STF.
Art. 86. O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assem bléia Legislativa, ausentar- se do País, por qualquer tem po, e do Estado, quando a ausência exceder a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
(vide ADIN 2453)
Parágrafo único. Perderá o m andato o Governador que assum ir outro cargo ou função na adm inistração
pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV, e V, da Constituição Federal.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR
Art. 87. Com pete privativam ente ao Governador:
- – representar o Estado nas suas relações jurídicas, políticas e adm inistrativas;
- – nom ear e exonerar os Secretários de Estado;
- – exerce r, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da adm inistração estadual;
- – iniciar o processo legislativo, na form a e nos casos previstos nesta Constituição;
- – sanciona r, prom ulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulam entos para a sua fiel execução;
- – dispo r, m ediante decreto, sobre a organização e o funcionam ento da adm inistração estadual, quando não im plicar aum ento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Redação dada pela
Em enda Constitucional 39 de 12/12/2017)
- – vetar projeto de lei, total ou parcialm ente;
- – solicitar a intervenção federal no Estado, nos term os da Constituição Federal;
- – decretar e fazer executar a intervenção estadual nos Municípios, na form a desta Constituição;
- – rem eter m ensagem e plano de governo à Assem bléia Legislativa, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado;
- – prestar contas, anualm ente, à Assem bléia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, relativam ente ao ano anterior;
- – prestar inform ações solicitadas pelos Poderes Legislativo e Judiciário, nos casos e prazos fixados em lei;
- – nom ear agentes públicos, nos term os estabelecidos nesta Constituição;
- – enviar à Assem bléia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçam entárias e as propostas de orçam entos previstos nesta Constituição;
- – indicar dois dos Conselheiros, auditores e controladores do Tribunal de Contas do Estado; (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide ADIN 979) (vide ADIN 2208)
- – prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na form a da lei e com as restrições previstas nesta Constituição;
- – nom ear os conselheiros, auditores e controladores do Tribunal de Contas do Estado, sendo cinco após aprovação da Assem bléia Legislativa, obedecido o disposto no 77, § 1º. (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide ADIN 2208)
- – celebrar ou autorizar convênios ou acordos com entidades públicas ou particulares, na form a desta Constituição; (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – realizar as operações de crédito previam ente autorizadas pela Assem bléia; (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – m ediante autorização da Assem bléia Legislativa, subscrever ou adquirir ações, realizar ou aum entar capital, desde que haja recursos hábeis, de sociedade de econom ia m ista ou de em presa pública, bem com o dispo r, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aum (Incluído pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Parágrafo único. O Governador do Estado poderá delegar aos Secretários de Estado, ao Procurador-Geral de Justiça e ao Procurador-Geral do Estado as atribuições previstas nos incisos VI, XVI, prim eira parte, XVIII, e ainda, na form a da lei, a prevista no inciso I deste artigo.(NR) (Redação dada pela Em enda Constitucional
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR
Art. 88. São crim es de responsabilidade os atos do Governador que atentarem contra a Constituição Federal, a Constituição do Estado e, especialm ente:
(vide Lei 14034 de 19/03/2003)
- – a existência da União;
- – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos poderes constitucionais;
- – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
- – a lei orçam entária;
- – a segurança interna do País;
- – a probidade na adm inistração;
- – o cum prim ento das leis e das decisões
Parágrafo único. Esses crim es de responsabilidade serão os definidos em lei federal.
Art. 89. Adm itida a acusação contra o Governador do Estado, por dois terços dos m em bros da Assem bléia Legislativa, será ele subm etido a julgam ento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais com uns, ou perante a própria Assem bléia Legislativa, nos crim es de responsabilidade.
(vide ADIN 4791)
- 1º. O Governador ficará suspenso de suas funções:
- – nas infrações penais com uns, se recebida a denúncia ou queixa-crim e pelo Superior Tribunal de Justiça;
- – nos crim es de responsabilidade, após a instauração de processo pela Assem bléia
- 2º. Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgam ento não estiver concluído, cessará o afastam ento do Governado r, sem prejuízo do regular prosseguim ento do processo.
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO
Art. 90. Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros m aiores de vinte e um anos e no exercício de seus direitos políticos.
Parágrafo único. Com pete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
- – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Adm inistração estadual, na área de suas atribuições, e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;
- – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulam entos;
- – apresentar ao Governador do Estado e à Assem bléia Legislativa relatório anual de sua gestão na Secretaria, o qual deverá ser obrigatoriam ente publicado no Diário Oficial;
- – praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado;
- – encam inhar à Assem bléia Legislativa inform ações por escrito, quando solicitado pela Mesa, podendo ser responsabilizado, na form a da lei, em caso de recusa ou não-atendim ento no prazo de trinta dias, bem
com o de fornecim ento de inform ações falsas.
Art. 91. Os Secretários de Estado poderão com parecer à Assem bléia Legislativa, por sua iniciativa e m ediante entendim ento com a Mesa Executiva, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
Art. 92. Os Secretários de Estado, nos crim es com uns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça e, nos crim es conexos com os do Governador do Estado, pelos órgãos com petentes para o processo e julgam ento deste.
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Art. 93. São órgãos do Poder Judiciário no Estado:
- – o Tribunal de Justiça;
- – os Tribunais de Alçada;
(Revogado pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
- – os Tribunais do Júri; IV – os Juízes de Direito; V – os Juízes Substitutos; VI – os Juizados Especiais; VII – os Juízes de
Art. 94. Os tribunais e juízes são independentes e estão sujeitos som ente à lei.
Parágrafo único. No Tribunal de Justiça haverá um órgão especial, com o m ínim o de onze e o m áxim o de 25 (vinte e cinco) m em bros, para o exercício de atribuições adm inistrativas e jurisdicionais, delegadas da com petência do tribunal pleno, provendo-se a m etade das vagas por antiguidade e a outra m etade por
eleição pelo tribunal pleno.(NR) (Redação dada pela Em enda Constitucional 36 de 18/04/2016)
Art. 95. Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será com posto de m em bros do Ministério Público, com m ais de dez anos de carreira, e de advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com m ais de dez anos de efetiva atividade
profissional. (Redação dada pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
- 1º. Os integrantes do quinto constitucional serão indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de
representação das respectivas classe. (Redação dada pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
- 2º. Recebidas as indicações, o Tribunal form ará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nom eação.
(Renum erado pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Art. 96. Lei de Organização e Divisão Judiciárias, de iniciativa do Tribunal de Justiça, disporá sobre a estrutura e funcionam ento do Poder Judiciário do Estado e a carreira de m agistratura, observados os seguintes princípios:
- – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, m ediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em Direito, no m ínim o, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nom eações, à ordem de
classificação; (Redação dada pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
- – prom oção de entrância para entrância, alternadam ente, por antigüidade e m erecim ento, atendidas as seguintes norm as:
- é obrigatória a prom oção do juiz que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de m erecim ento;
- a prom oção por m erecim ento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a prim eira quinta parte na lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- aferição do m erecim ento conform e o desem penho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitam ento em cursos de aperfeiçoam ento oficiais ou
reconhecidos; (Redação dada pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
- a lista de prom oção por m erecim ento será form ada pelos três juízes m ais votados pelo órgão
- havendo m ais de um a vaga a ser preenchida pelo critério de m erecim ento, a lista será form ada por tantos juízes, quantas vagas houve r, m ais dois;
- na apuração de antigüidade, o Tribunal som ente poderá recusar o juiz m ais antigo pelo voto
fundam entado de dois terços de seus m em bros, conform e procedim ento próprio, e assegurada am pla
- a aplicação alternada dos critérios de prom oção atenderá à ordem num érica dos atos de vacância dos cargos a serem preenchidos;
- não será prom ovido o juiz que, injustificadam ente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão. (Incluído pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
- – à prom oção e ao provim ento inicial precede a rem oção, alternadam ente, por antigüidade e m erecim (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – publicação do edital de rem oção ou prom oção no prazo de dez dias contados da data de vacância do cargo a ser preenchido;
- – o acesso ao Tribunal de Justiça far-se-á por antigüidade e m erecim ento, alternadam ente, apurados na últim a entrância; (Redação dada pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
- – previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoam ento e prom oção de m agistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciam ento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola
- – subsídios fixados por lei, não podendo a diferença entre um a e outra categoria ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio m ensal dos
Ministros do Suprem o Tribunal Federal, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI e 39, § 4º da Constituição Federal; (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – a aposentadoria dos m agistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no artigo 35 desta Constituição; (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – o juiz titular residirá na respectiva com arca, salvo autorização do Tribunal; (Redação dada pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
- – o ato de rem oção disponibilidade e aposentadoria do m agistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da m aioria absoluta do Tribunal de Justiça ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada am pla defesa; (Redação dada pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
X-A – a rem oção a pedido ou a perm uta de m agistrados de com arca de igual entrância atenderá, no que coube r, ao disposto nas alíneas a, b, c, e e h do inciso II; (Incluído pela Em enda Constitucional 16 de
- – todos os julgam entos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundam entadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei lim itar a presença, em determ inados atos, às próprias
partes e a seus advogados, ou som ente a estes, em casos em que a preservação do direito à intim idade do interessado no sigilo não prejudique o interesse à inform ação; (Redação dada pela Em enda
Constitucional 16 de 26/10/2005)
- – as decisões adm inistrativas do Tribunal de Justiça serão m otivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tom adas pelo voto da m aioria absoluta de seus m em bros; (Redação dada pela Em enda
Constitucional 16 de 26/10/2005)
- – a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas as férias coletivas nos juízos e no Tribunal de Justiça, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense norm al, juízes em plantão
perm anente; (Incluído pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
- – o núm ero de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva dem anda judicial e à respectiva população; (Incluído pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
- – os servidores receberão delegação para prática de atos de adm inistração e de atos de m ero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
- – a distribuição de processos será im ediata, em todos os graus de jurisdição; (Incluído pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
- – as custas e em olum entos serão destinados exclusivam ente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça; (Incluído pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
- – o Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadam ente, constituindo Câm aras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à Justiça em todas as fases do processo; (Incluído pela
Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
- – o Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e dem ais funções da atividade jurisdicional, nos lim ites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipam entos
públicos e com unitários. (Incluído pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
Art. 97. Os juízes gozam das seguintes garantias:
- – vitaliciedade, que, no prim eiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça; e, nos dem ais casos, de sentença judicial transitada em julgado, assegurado, em qualquer hipótese, o direito a am pla defesa;
- – inam ovibilidade, salvo por m otivo de interesse público, na form a estabelecida na Constituição Federal;
- – irredutibilidade de subsídios, ressalvado o disposto nos 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal. (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Parágrafo único. Aos m agistrados é vedado:
- – exerce r, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo um a de m agistério;
- – recebe r, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
- – dedicar-se à atividade político-partidária.
- – recebe r, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Em enda Constitucional 16 de
- – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do
Art. 98. Ao Poder Judiciário é assegurada autonom ia adm inistrativa e financeira. (vide Lei 9647 de 11/07/1991)
- 1º. O Tribunal de Justiça elaborará a proposta orçam entária do Poder Judiciário, dentro dos lim ites
- 1º-A Se o Tribunal não encam inhar a respectiva proposta orçam entária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçam entárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta
orçam entária anual, os valores aprovados na lei orçam entária vigente, ajustados de acordo com os lim ites estipulados na form a do § 1 ° deste artigo. (Incluído pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
- 1º-B Se a proposta orçam entária de que trata este artigo for encam inhada em desacordo com os lim ites estipulados na form a do § 1°, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de
consolidação da proposta orçam entária anual. (Incluído pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
- 1º-C Durante a execução orçam entária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a
assunção de obrigações que extrapolem os lim ites estabelecidos na lei de diretrizes orçam entárias, exceto se previam ente autorizadas, m ediante a abertura de créditos suplem entares ou especiais. (Incluído pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
- 2º. Os pagam entos devidos pela fazenda estadual ou m unicipal, em virtude de condenação judicial, serão feitos exclusivam ente na ordem cronológica da apresentação dos precatórios e à conta dos respectivos
créditos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçam entárias e nos créditos adicionais, abertos para este fim , à exceção dos de natureza alim enta r.
- 3º. É obrigatória a inclusão, no orçam ento das entidades de direito público, de dotação necessária ao
pagam ento dos seus débitos constantes de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho, data em que seus valores serão atualizados, fazendo-se o pagam ento até o final do exercício seguinte.
(vide Lei 12214 de 10/07/1998) (vide Lei 12605 de 06/07/1999) (vide Lei 12895 de 06/07/2000) (vide Lei 13235 de 25/07/2001) (vide Lei 13727 de 15/07/2002) (vide Lei 14067 de 04/07/2003) (vide Lei 14468 de 21/07/2004) (vide Lei 14783 de 14/07/2005) (vide Lei 15226 de 25/07/2006)
- 4º. As dotações orçam entárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as im portâncias respectivas à repartição com petente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça
determ inar o pagam ento, segundo as possibilidades do depósito, e autoriza r, a requerim ento dos credores, exclusivam ente para o caso de preterim ento do seu direito de precedência, o seqüestro da quantia
necessária à satisfação do débito.
- 5º. É obrigatória a inclusão, no orçam ento das entidades de direito público, de dotação necessária ao
pagam ento dos seus débitos constantes de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho, data em que seus valores serão atualizados, fazendo-se o pagam ento até o final do exercício seguinte. (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide Lei 15609 de 22/08/2007) (vide Lei 15917 de
12/08/2008) (vide Lei 16193 de 30/07/2009) (vide Lei 16889 de 02/08/2011)
Art. 99. Com pete privativam ente aos tribunais de segundo grau:
- – eleger seus órgãos diretivos na form a da lei com plem entar que dispõe sobre o Estatuto da Magistratura; (Redação dada pela Em enda Constitucional 32 de 20/03/2013)
- – elaborar seu regim ento interno, com observância das norm as de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a com petência e o funcionam ento dos órgãos jurisdicionais e
adm inistrativos; (Redação dada pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
- – organizar sua Secretaria e serviços auxiliares; (Redação dada pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
- – prove r, por concursos públicos de provas, ou de provas e títulos, vedado concurso interno, os cargos necessários à adm inistração da Justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei, que poderão ser providos sem concurso;
- – conceder férias, que não poderão ser coletivas, licenças e outros afastam entos a seus m em bros e (Redação dada pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
SEÇÃO II
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 100. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, com põe-se de desem bargadores, em núm ero fixado em lei, nom eados entre os juízes de últim a entrância, observando o disposto nos arts. 95 e 96, V, desta Constituição. (Redação dada pela Em enda Constitucional 16 de
Art. 101. Com pete privativam ente ao Tribunal de Justiça, através de seus órgãos: (vide Lei Com plem entar 113 de 15/12/2005)
- – propor à Assem bléia Legislativa, observado o disposto no 169 da Constituição Federal:
- a alteração do núm ero de seus m em bros; (Redação dada pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
- a criação e a extinção de cargos e a rem uneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, bem com o a fixação do subsídio de seus m em bros e dos juízes, observado o que dispõem os
- a criação, extinção ou alteração do núm ero de m em bros dos tribunais inferiores; (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- a alteração da organização e da divisão judiciárias;
- a criação e extinção de com arcas, varas ou distritos judiciários;
- – prove r, na form a prevista na Constituição Federal e nesta, os cargos de m agistratura estadual, de
prim eiro e segundo graus, incluídos os de desem bargado r, ressalvada a com petência pertinente aos cargos do quinto constitucional; (Redação dada pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
- – aposentar os m agistrados e os servidores da justiça;
- – conceder licença, férias e outros afastam entos aos m agistrados que lhe forem vinculados;
- – encam inhar a proposta orçam entária do Poder Judiciário; VI – solicita r, quando cabível, a intervenção federal no Estado; VII – processar e julga r, originariam ente:
- nos crim es com uns e de responsabilidade, os deputados estaduais, os juízes de direito e juízes substitutos, os secretários de Estado, os m em bros do Ministério Público e os prefeitos m unicipais, ressalvada a com petência da Justiça Eleitoral, e, nos crim es com uns, o vice-governador do
Estado; (Redação dada pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
- os m andados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da
Assem bléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, de Secretário de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado e do Defensor-Geral da Defensoria Pública;
- os m andados de injunção e os “habeas-data”;
- os “habeas-corpus” nos processos cujos os recursos forem de sua com petência, ou quando o coator ou paciente for autoridade diretam ente sujeita à sua jurisdição;
- as ações rescisórias de seus julgados e as revisões crim inais nos processos de sua com petência;
- as ações diretas de inconstitucionalidade e de constitucionalidade de leis ou atos norm ativos estaduais e m unicipais contestados em face desta Constituição e a inconstitucionalidade por om issão de m edida para tornar efetiva norm a constitucional; (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- a execução de sentença nas causas de sua com petência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
- a reclam ação para a preservação de sua com petência e garantia da autoridade de suas decisões;
- as causas e os conflitos entre o Estado e os Municípios, inclusive entre as respectivas entidades de adm inistração indireta; (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- os conflitos de atribuições entre autoridades adm inistrativas e judiciárias do Estado, ou entre estas e as adm inistrativas m unicipais;
- – julgar em grau de recurso os feitos de com petência da justiça estadual, salvo os atribuídos, por lei,
aos órgãos recursais dos juizados especiais; (Redação dada pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
- – exercer as dem ais funções que lhe forem atribuídas por (Redação dada pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
- – exercer as dem ais funções que lhe forem atribuídas por (Revogado pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
- 1º. Aos órgãos do Poder Judiciário do Estado com pete a adm inistração, conservação e o uso dos im óveis
e instalações forenses, podendo ser autorizada a sua utilização por órgãos diversos, no interesse da justiça, com o dispuser o Tribunal de Justiça.
- 2º. Os agentes do Ministério Público e da Defensoria Pública terão, no conjunto arquitetônico dos fóruns, instalações próprias ao exercício de suas funções, com condições assem elhadas às dos juízes de Direito
junto aos quais funcionem . (vide ADI – 4796)
SEÇÃO III
DO TRIBUNAL DE ALÇADA (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000) (Revogado pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
Art. 102. Haverá um Tribunal de Alçada, com sede em Curitiba, com jurisdição territorial em todo o Estado do Paraná, com posto por um m ínim o de vinte e cinco Juízes. (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000) (Revogado pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
Art. 103. Com pete aos Tribunais de Alçada:
(Revogado pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
- – propor ao Tribunal de Justiça, para encam inham ento à Assem bléia Legislativa, a criação e extinção de cargos de suas secretarias e a fixação dos respectivos vencim entos;
(Revogado pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
- – processar e julga r, originariam ente:
(Revogado pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
- as ações rescisórias de seus julgados e das sentenças proferidas nos processos de sua com petência recursal;
(Revogado pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
- as revisões crim inais e os “habeas-corpus”, nos processos que forem de sua com petência recursal; (Revogado pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
- os m andados de segurança contra atos de juiz de prim eiro grau praticados nos feitos de sua com petência;
(Revogado pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
- a execução de sentença nas causas de sua com petência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais a juízes de prim eiro grau;
(Revogado pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
- a reclam ação para a preservação de sua com petência e garantia da autoridade de suas decisões; (Revogado pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
- os m andados de segurança contra atos do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos; (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000) (Revogado pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
- – julgar em grau de recurso:
(Revogado pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
- as ações relativas à locação;
(Revogado pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
- as ações possessórias;
(Revogado pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
- as ações de usucapião;
(Revogado pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
- as ações relativas a m atéria fiscal de com petência dos Municípios; (Revogado pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
- as ações de acidentes do trabalho;
(Revogado pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
- as ações de procedim ento sum aríssim o;
(Revogado pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
- as execuções por título extrajudicial e ações que lhe forem conexas, exceto as relativas a m atéria fiscal de com petência do Estado, a falência e a concordata;
(Revogado pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
- as ações originárias de contrato de alienação fiduciária; (Revogado pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
- as ações provenientes de contrato de seguro de qualquer natureza; (Revogado pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
- as ações decorrentes de contrato de corretagem ;
(Revogado pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
- as ações decorrentes de dissolução e liquidação de sociedade civil ou com ercial; (Revogado pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
- as ações revocatórias, exceto em m atéria falim entar; (Revogado pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
- os crim es ou contravenções relativos a tóxicos ou entorpecentes; (Revogado pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
- os crim es contra o patrim ônio, independentem ente da natureza da pena com inada; (Revogado pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
- os crim es contra a pessoa, excetuados os crim es dolosos contra a vida; (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000) (Revogado pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
- os crim es contra a propriedade im aterial; (Incluído pela Em enda Constitucional 5 de 09/06/1998) (Revogado pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
- os crim es contra o sentim ento religioso e contra o respeito aos m ortos; (Incluído pela Em enda Constitucional 5 de 09/06/1998) (Revogado pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
- os crim es contra os costum es; (Incluído pela Em enda Constitucional 5 de 09/06/1998) (Revogado pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
- os crim es contra a incolum idade pública; (Incluído pela Em enda Constitucional 5 de 09/06/1998) (Revogado pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
- os crim es contra a paz pública; (Incluído pela Em enda Constitucional 5 de 09/06/1998) (Revogado pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
- os crim es de corrupção de m enores e (Incluído pela Em enda Constitucional 5 de 09/06/1998) (Revogado pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
- x) as dem ais infrações a que não seja com inada pena de reclusão, isolada, cum ulativa ou alternativam ente, exceto as falim (Incluído pela Em enda Constitucional 5 de
09/06/1998) (Revogado pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
- – exercer as dem ais funções que lhe foram atribuídas por (Revogado pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
Art. 104. Nos casos de conexão ou continência entre ações cíveis de com petência do Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Alçada, prorrogar-se-á a do prim eiro, o m esm o ocorrendo quando, em m atéria crim inal, houver desclassificação para crim e de com petência do últim o, não havendo a acusação interposto recurso. (Revogado pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
SEÇÃO IV
DOS JUÍZES DE DIREITO E JUÍZES SUBSTITUTOS
Art. 105. Em prim eiro grau de jurisdição, a carreira da m agistratura com preende as entrâncias, definidas na Lei de Organização e Divisão Judiciárias.
Art. 106. Além de outros enum erados em lei, constitui requisito e inscrição no concurso de ingresso na carreira ser bacharel em Direito. (Redação dada pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
Art. 107. Para dirim ir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com com petência exclusiva para questões agrárias.
(Redação dada pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
- 1º. Para o efeito previsto neste artigo, considera-se especial a entrância m ais alta de prim eiro grau. (Revogado pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
- 2º. Sem pre que entender necessário à eficiente prestação da tutela jurisdicional, o juiz irá ao local do litígio.
SEÇÃO V
DA JUSTIÇA MILITAR
Art. 108. A Justiça Militar é constituída, em prim eiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo Tribunal de Justiça ou por Tribunal de Justiça Milita r.
- 1º. A lei poderá cria r, m ediante proposta do Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça Milita r, quando cum prido o requisito previsto no art. 125, § 3°, da Constituição Federal.
- 2º. Com pete à Justiça Militar estadual processar e julgar os m ilitares do Estado nos crim es m ilitares
definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares m ilitares, ressalvada a com petência do júri, quando a vítim a for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça decidir sobre a perda do posto ou da patente dos oficiais e da graduação dos praças.
(Redação dada pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
- 3º. Com pete aos juízes de direito do juízo m ilitar processar e julga r, singularm ente, os crim es m ilitares com etidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares, cabendo ao conselho de justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os dem ais crim es m ilitares. (Incluído pela Em enda
Constitucional 16 de 26/10/2005)
SEÇÃO VI
DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DOS JUÍZES DE PAZ
Art. 109. A com petência, a com posição e o funcionam ento dos juizados especiais, de causas cíveis de m enor com plexidade e de infrações penais de m enor potencial ofensivo serão determ inados na Lei de Organização e Divisão Judiciárias, observado o disposto no art. 98, I, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Com o órgão recursal das decisões proferidas pelos juizados especiais, funcionarão turm as de juízes de prim eiro grau, sem prejuízo das dem ais atribuições.
Art. 110. A Justiça de Paz, rem unerada, será com posta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com m andato de quatro anos e com petência para celebrar casam entos, verifica r, de ofício ou em
face de im pugnação apresentada, o processo de habilitação, exercer atribuições conciliatórias e outras, sem caráter jurisdicional, conform e dispuser a Lei de Organização e Divisão Judiciárias.
SEÇÃO VII
DO CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE
Art. 111. São partes legítim as para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato norm ativo estadual ou m unicipal, em face desta Constituição:
- – o Governador do Estado e a Mesa da Assem bléia Legislativa;
- – o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador Geral do Estado; (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – o Prefeito e a Mesa da Câm ara do respectivo Município, quando se tratar de lei ou ato norm ativo local;
- – o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
- – os partidos políticos com representação na Assem bléia Legislativa;
- – as federações sindicais e as entidades de classe de âm bito estadual;
- – o Deputado
Art. 111A. Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norm a legal ou ato norm ativo estadual, citará previam ente o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Assem bleia Legislativa, que defenderão o ato ou texto im pugnado, ou, no caso de norm a legal ou ato norm ativo
Art. 112. Som ente pelo voto da m aioria absoluta dos seus m em bros ou dos m em bros do órgão especial, poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato norm ativo do Poder Público.
Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça será sem pre ouvido nas ações de inconstitucionalidade.
Art. 113. Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será com unicada à Assem bléia Legislativa ou à Câm ara Municipal para suspensão da execução da lei ou ato im pugnado.
- 1º. Reconhecida a inconstitucionalidade por om issão de m edida para tornar efetiva norm a desta
Constituição, a decisão será com unicada ao poder com petente para adoção das providências necessárias à prática do ato ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão adm inistrativo, para em iti-lo em trinta dias, sob pena de responsabilidade.
- 2º. Na ação direta de inconstitucionalidade incum birá à Procuradoria Geral do Estado atuar na curadoria de presunção de legitim idade do ato im pugnado. (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
SEÇÃO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 114. O Ministério Público é instituição perm anente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incum bindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regim e dem ocrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
- 1º. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
- 2º. Ao Ministério Público é assegurada autonom ia funcional e adm inistrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus
cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e títulos, a política rem uneratória e os planos de carreira. (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Art. 115. O Ministério Público elaborará sua proposta orçam entária dentro dos lim ites da lei de diretrizes orçam entárias.
Art. 116. O Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nom eado pelo Governador do Estado, após a aprovação da Assem bléia Legislativa, dentre os integrantes da carreira, indicados em lista
tríplice elaborada, na form a da lei, por todos os seus m em bros, para m andato de dois anos, perm itida um a recondução, em que se observará o m esm o processo.
(vide ADIN 2319)
- 1º. O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído por deliberação da m aioria absoluta da Assem bléia Legislativa, na form a da lei com plem entar respectiva.
- 2º. Enquanto estiver exercendo o cargo, e até seis m eses depois de havê-lo deixado, é vedado ao Procurador-Geral da Justiça concorrer às vagas de que trata o art. 95 desta Constituição.
(vide ADIN 2319)
Art. 117. O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á m ediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, observada, nas nom eações, a ordem de
classificação.
Art. 118. Lei com plem enta r, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça, estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público, observadas, quanto a seus m em bros:
- – as seguintes garantias:
- vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
- inam ovibilidade, salvo por m otivo de interesse público, m ediante decisão do órgão colegiado com petente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus m em bros, assegurada am pla defesa;
- irredutibilidade de vencim entos, observado o que dispõe o 27, XI, desta Constituição e os arts. 150, II, 153, III; e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
- revisão de vencim entos e vantagens, em igual percentual, sem pre que revistos os da m agistratura; (vide ADIN 1195) (vide ADIN 1163)
- prom oção voluntária, por antigüidade e m erecim ento, alternadam ente, de um a para outra entrância e da entrância m ais elevada para o cargo de procurador de justiça, aplicando-se, por assem elhação, o disposto
no art.93, II, da Constituição Federal;
- subsídios fixados com diferença de cinco por cento de um a para outra entrância, (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- aposentadoria nos term os do artigo 35 desta Constituição. (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – as seguintes vedações:
- recebe r, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais,
sendo a verba honorária decorrente da sucum bência recolhida ao Estado, com o renda eventual, à conta da Procuradoria-Geral de Justiça, para seu aperfeiçoam ento, o de seus integrantes e o de seus equipam entos;
- exercer a advocacia;
- participar de sociedades com erciais, na form a da lei;
- exerce r, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo um a de m agistério;
- exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas em
Art. 119. As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na com arca da respectiva lotação.
Art. 120. São funções institucionais do Ministério Público:
- – prom ove r, privativam ente, a ação penal pública, na form a da lei;
- – zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados nesta Constituição e na da República, prom ovendo as m edidas necessárias à sua garantia; (vide Lei Com plem entar 85 de 27/12/1999)
- – prom over o inquérito civil e ação civil pública, para proteção do patrim ônio público e social, do m eio am biente e de outros interesses difusos e coletivos;
(vide Lei Com plem entar 85 de 27/12/1999)
- – prom over a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção do Estado no Município, nos casos previstos nesta Constituição e na Federal;
- – expedir notificações nos procedim entos adm inistrativos de sua com petência, requisitando inform ações e docum entos, para instruí-los, na form a da lei com plem entar respectiva;
- – exercer o controle externo da atividade policial, na form a da lei com plem entar m encionada no inciso anterior;
- – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundam entos jurídicos de suas m anifestações processuais;
- – exercer fiscalização dos estabelecim entos prisionais e dos que abriguem m enores, idosos, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência, supervisionando sua assistência;
- – fiscaliza r, concorrentem ente, a aplicação das dotações públicas destinadas às instituições assistenciais;
- – participar em organism os estatais de defesa do m eio am biente, do trabalhado r, do consum ido r, de m enores, de política penal e penitenciária e outros afetos a sua área de atuação;
- – receber petições, reclam ações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos
direitos assegurados na Constituição Federal e nesta, prom ovendo as m edidas necessárias à sua garantia;
- – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que com patíveis com as suas finalidades, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Parágrafo único. A legitim ação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não im pede a de terceiros, nas m esm as hipóteses, segundo o disposto na Constituição Federal e na lei.
Art. 121. Aos m em bros do Ministério Público, junto ao Tribunal de Contas, aplicam -se as disposições desta seção, no que se refere a direitos, vedações e form as de investidura.
Art. 122. O Ministério Público de superior instância terá com posição m ínim a correspondente a dois terços do núm ero de m em bros de igual instância do Poder Judiciário.
SEÇÃO II
DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Art. 123. A advocacia do Estado, com o função institucionalizada e organizada por lei com plem enta r, terá com o órgão único de execução a Procuradoria-Geral do Estado, diretam ente vinculada ao Governador e integrante de seu gabinete.
Art. 124. Com pete à Procuradoria-Geral do Estado, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:
- – a representação judicial e extrajudicial do Estado e a consultoria jurídica do Poder Executivo;
- – a unificação da jurisprudência adm inistrativa do Estado;
- – a cobrança judicial da dívida ativa do Estado;
- – a realização dos processos adm inistrativo-disciplinares, nos casos previstos em lei;
- – a orientação jurídica aos Municípios, em caráter com plem entar ou
Art. 124A. No processo judicial que versar sobre ato praticado pelo Poder Legislativo ou por sua
adm inistração, a representação do Estado incum be ao Procurador-Geral da Assem bleia Legislativa, na form a do art. 243 desta Constituição. (Incluído pela Em enda Constitucional 44 de 28/10/2019)
Art. 125. O exercício das atribuições da Procuradoria-Geral do Estado é privativo dos procuradores
integrantes da carreira, que será organizada e regida por estatuto próprio, definido em lei, com observância dos arts. 39 e 132 da Constituição Federal.
- 1º. O ingresso na carreira de procurador far-se-á na classe inicial, m ediante concurso público específico de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral do Estado, assegurada a participação da
Ordem dos Advogados do Brasil, obedecida, na nom eação, a ordem de classificação.
- 2º. É assegurado aos procuradores do Estado:
- – irredutibilidade de subsídios e proventos; (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – inam ovibilidade, na form a da lei; (vide ADIN 1246)
- – estabilidade após três anos de efetivo exercício, m ediante avaliação de desem penho perante os
- – prom oção voluntária por antigüidade e m erecim ento, alternadam ente, observados os requisitos previstos em lei;
- – subsídios fixados com a diferença de cinco por cento de um a para outra classe, observado o disposto no 27, XI, desta Constituição. (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- 3º. É vedado aos procuradores do Estado:
- – exercer advocacia fora das funções institucionais;
- – perceber honorários decorrentes da sucum bência, os quais serão recolhidos ao Estado, com o renda
eventual, à conta da Procuradoria-Geral do Estado, para seu aperfeiçoam ento, o de seus integrantes e o de seus equipam entos;
(Revogado pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
II – o exercício de qualquer outra função pública, salvo o m agistério. (Renum erado pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Art. 126. O Procurador-Geral do Estado, chefe da instituição, é de livre nom eação do Governado r,
preferencialm ente dentre os integrantes da carreira e gozará de tratam ento e prerrogativas de Secretário de Estado.
SEÇÃO III
DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 127. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incum bindo-lhe a orientação jurídica integral e gratuita, a postulação e a defesa, em todas as instâncias, judicial e
extrajudicial, dos direitos e dos interesses individuais e coletivos dos necessitados, na form a da lei.
Parágrafo único. São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a im pessoalidade e a independência na função.
Art. 128. Lei com plem enta r, observada a legislação federal, disporá sobre a organização, estrutura e
funcionam ento da Defensoria Pública, bem com o sobre os direitos, deveres, prerrogativas, atribuições e carreiras de seus m em bros.
(vide Lei Com plem entar 55 de 04/02/1991)
TÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO
Art. 129. Com pete ao Estado instituir:
- – im postos previstos na Constituição Federal;
- – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
(vide Lei 10236 de 28/12/1992)
- – contribuição de m elhoria, decorrente de obras públicas;
- – Contribuição social, cobrada de seus servidores ativos, aposentados e pensionistas, para custeio do
regim e próprio de previdência social, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido. (Redação dada pela Em enda Constitucional 45 de 04/12/2019)
- A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do regim e próprio de previdência social do
Estado poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem três salários m ínim os nacionais quando houver déficit atuarial no Regim e Próprio de Previdência Social. (Incluído pela Em enda Constitucional 45 de 04/12/2019)
- A contribuição prevista no inciso IV, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão, já concedidas, quando o beneficiário for portador de m oléstia profissional, tuberculose ativa,
alienação m ental, esclerose m últipla, neoplasia m aligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deform ante), contam inação por
radiação, síndrom e da im unodeficiência adquirida, com base em conclusão da m edicina especializada, m esm o que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, ressalvada a realização de
recadastram ento pelo Paraná Previdência. (Incluído pela Em enda Constitucional 45 de 04/12/2019)
Parágrafo único. Cabe ao Estado instituir adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas dom iciliadas no seu território, a título de im posto de renda ou proventos de qualquer natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendim entos de capital.
(Revogado pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Art. 130. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presum ido,
anistia ou rem issão, relativos a im postos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido m ediante lei específica estadual ou m unicipal que regule exclusivam ente as m atérias acim a enum eradas ou o
correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, § 2º, XII, da Constituição Federal. (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Art. 131. O Estado poderá celebrar convênio com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para dispor sobre m atérias tributárias.
CAPÍTULO II
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 132. A repartição das receitas tributárias do Estado obedece ao que, a respeito, determ ina a Constituição Federal.
Parágrafo único. O Estado assegurará, na form a da lei, aos Municípios que tenham parte de seu território integrando unidades de conservação am biental, ou que sejam diretam ente influenciados por elas, ou
àqueles com m ananciais de abastecim ento público, tratam ento especial quanto ao crédito da receita referida no art. 158, parágrafo único, II, da Constituição Federal.
(vide Lei Com plem entar 60 de 09/12/1991)
CAPÍTULO III
DOS ORÇAMENTOS
(vide Em enda Constitucional 8 de 14/03/2001)
Art. 133. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
(vide Lei 17013 de 14/12/2011)
- – o plano plurianual;
- – as diretrizes orçam entárias anuais;
- – os orçam entos
- 1º. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de form a regionalizada, as diretrizes, objetivos e m etas da Adm inistração Pública estadual, direta e indireta, abrangendo os program as de m anutenção e expansão das ações do governo, observando políticas sociais que garantirá a dignidade da pessoa
hum ana, inclusive com o pagam ento pelo estado, da tarifa do consum o de água e esgoto e de energia elétrica e dos encargos decorrentes para as fam ílias carentes, na form a da lei. (NR) (Redação dada pela Em enda Constitucional 26 de 22/02/2010)
- 2º. Nenhum investim ento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão, sob pena de crim e de responsabilidade.
- 3º. A lei de diretrizes orçam entárias, de caráter anual, com preenderá:
(vide Lei 12895 de 06/07/2000) (vide Lei 13235 de 25/07/2001) (vide Lei 13727 de 15/07/2002) (vide Lei 14067 de 04/07/2003) (vide Lei 14468 de 21/07/2004) (vide Lei 14783 de 14/07/2005) (vide Lei 15226 de 25/07/2006) (vide Lei 15609 de 22/08/2007) (vide Lei 15917 de 12/08/2008) (vide Lei 16193 de
30/07/2009) (vide Lei 16889 de 02/08/2011)
- – as m etas e prioridades da adm inistração pública estadual direta e indireta;
- – as projeções das receitas e despesas para o exercício financeiro subseqüente;
- – os critérios para a distribuição setorial e regional dos recursos para os órgãos dos poderes do Estado;
- – as diretrizes relativas à política de pessoal do Estado; (vide Lei 11306 de 28/12/1995)
- – as orientações para a elaboração da lei orçam entária anual;
- – os ajustam entos do plano plurianual decorrentes de um a reavaliação da realidade econôm ica e social do Estado;
(vide Lei 9882 de 26/12/1991) (vide Lei 12824 de 28/12/1999) (vide Lei 14276 de 29/12/2003) (vide Lei 15757 de 27/12/2007) (vide Lei 17013 de 14/12/2011)
- – as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
- – as políticas de aplicação dos agentes financeiros oficiais de fom ento, apresentando o plano de prioridades das aplicações financeiras e destacando os projetos de m aior relevância;
- – os dem onstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes da concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia pela adm inistração pública
- 4º. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário publicarão, até trinta dias após o encerram ento de cada bim estre, relatórios resum idos da execução orçam entária.
- 5º. Os planos de program as estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual apreciado pela Assem bléia Legislativa.
- 6º. A lei orçam entária anual com preenderá:
- – o orçam ento fiscal, fixando as despesas referentes aos poderes estaduais, seus fundos, órgãos e
entidades da adm inistração direta e indireta, estim ando as receitas do Estado, efetivas e potenciais, aqui incluídas as renúncias fiscais a qualquer título;
(vide Lei 10394 de 15/07/1993) (vide Lei 10894 de 22/07/1994) (vide Lei 11153 de 25/07/1995) (vide Lei 11467 de 12/07/1996) (vide Lei 11802 de 17/07/1997) (vide Lei 12214 de 10/07/1998) (vide Lei 12605 de 06/07/1999) (vide Lei 12895 de 06/07/2000) (vide Lei 13235 de 25/07/2001) (vide Lei 13727 de
15/07/2002) (vide Lei Com plem entar 94 de 23/07/2002) (vide Lei 14067 de 04/07/2003) (vide Lei 14468 de 21/07/2004) (vide Lei 14783 de 14/07/2005) (vide Lei 15226 de 25/07/2006) (vide Lei 15609 de
- – o orçam ento próprio da adm inistração indireta, com preendendo as receitas próprias e as receitas de transferências do Estado e suas aplicações relativas às autarquias e às fundações;
(vide Lei 10394 de 15/07/1993) (vide Lei 10894 de 22/07/1994) (vide Lei 11153 de 25/07/1995) (vide Lei 11467 de 12/07/1996) (vide Lei 11802 de 17/07/1997) (vide Lei 12214 de 10/07/1998) (vide Lei 12605 de 06/07/1999) (vide Lei 12895 de 06/07/2000) (vide Lei 13235 de 25/07/2001) (vide Lei 13727 de
15/07/2002) (vide Lei 14067 de 04/07/2003) (vide Lei 14468 de 21/07/2004) (vide Lei 14783 de 14/07/2005) (vide Lei 15226 de 25/07/2006) (vide Lei 15609 de 22/08/2007) (vide Lei 15917 de 12/08/2008) (vide Lei 16889 de 02/08/2011)
- – o orçam ento de investim ento das em presas públicas e daquelas em que o Estado, direta ou indiretam ente, detenha a m aioria do capital social com direito a
(vide Lei 10394 de 15/07/1993) (vide Lei 10894 de 22/07/1994) (vide Lei 11153 de 25/07/1995) (vide Lei 11467 de 12/07/1996) (vide Lei 12214 de 10/07/1998) (vide Lei 12605 de 06/07/1999) (vide Lei 12895 de 06/07/2000) (vide Lei 13235 de 25/07/2001) (vide Lei 13727 de 15/07/2002) (vide Lei 14067 de
04/07/2003) (vide Lei 14468 de 21/07/2004) (vide Lei 14783 de 14/07/2005) (vide Lei 15226 de 25/07/2006) (vide Lei 15609 de 22/08/2007) (vide Lei 15917 de 12/08/2008) (vide Lei 16193 de 30/07/2009) (vide Lei 16193 de 30/07/2009) (vide Lei 16889 de 02/08/2011)
- 7º. Os orçam entos previstos no § 6º., I, II e III deste artigo, em que constarão, detalhada e
individualizadam ente, as obras previstas e seus respectivos custos, deverão ser elaborados em consonância com as políticas de desenvolvim ento urbano, rural e regional integrantes do plano plurianual. (Redação
dada pela Em enda Constitucional 2 de 15/12/1993) (vide Lei 14067 de 04/07/2003) (vide Lei 14067 de 04/07/2003) (vide Lei 14468 de 21/07/2004) (vide Lei 14468 de 21/07/2004) (vide Lei 14783 de
14/07/2005) (vide Lei 14783 de 14/07/2005) (vide Lei 15226 de 25/07/2006) (vide Lei 15609 de 22/08/2007) (vide Lei 15609 de 22/08/2007) (vide Lei 15917 de 12/08/2008) (vide Lei 15917 de 12/08/2008) (vide Lei 16193 de 30/07/2009) (vide Lei 16193 de 30/07/2009) (vide Lei 16889 de 02/08/2011) (vide Lei 16889 de 02/08/2011)
- 8º. O projeto de lei orçam entária será acom panhado de dem onstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes da concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, pela adm inistração pública estadual, detalhados de form a regionalizada e identificando os
objetivos de tais concessões.
- 9º. A lei orçam entária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de
despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplem entares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos term os da lei.
- 10. Ao Poder Legislativo é assegurada autonom ia financeira e adm inistrativa e a sua proposta
orçam entária será elaborada dentro do lim ite percentual das receitas correspondentes aos dem ais Poderes, a ser fixada na Lei de Diretrizes Orçam entárias. (Incluído pela Em enda Constitucional 8 de 14/03/2001)
- 11. Os recursos, a que se referem o art. 136, serão repassados, com base na receita, em duodécim os e ser-lhe-á entregue até o dia 20 de cada m ês, corrigidas as parcelas na m esm a proporção do excesso de arrecadação. (Incluído pela Em enda Constitucional 8 de 14/03/2001)
Art. 134. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçam entárias, ao orçam ento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assem bléia Legislativa.
(vide Lei 12214 de 10/07/1998) (vide Lei 12605 de 06/07/1999) (vide Lei 12895 de 06/07/2000) (vide Lei 13235 de 25/07/2001) (vide Lei 13727 de 15/07/2002) (vide Lei 14468 de 21/07/2004) (vide Lei 14783 de 14/07/2005) (vide Lei 15226 de 25/07/2006) (vide Lei 15609 de 22/08/2007) (vide Lei 15917 de
12/08/2008) (vide Lei 16193 de 30/07/2009) (vide Lei 16889 de 02/08/2011)
- 1º. Caberá às com issões técnicas com petentes da Assem bléia Legislativa:
- – exam inar e em itir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualm ente pelo Governador do Estado;
- – exam inar e em itir parecer sobre os planos e program as estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acom panham ento e a fiscalização orçam entária.
- 2º. As em endas serão apresentadas à com issão com petente, que sobre elas em itirá parece r, e apreciadas em plenário, na form a regim ental.
- 3º. As em endas ao projeto de lei do orçam ento anual e aos projetos que o m odifiquem som ente podem ser aprovadas caso:
- – sejam com patíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçam entárias;
- – indiquem os recursos necessários, adm itidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
- dotações para pessoal e seus encargos;
- serviço da dívida;
- transferências tributárias constitucionais para os Municípios;
- – sejam relacionadas:
- com a correção de erros ou om issões;
- com os dispositivos do texto do projeto de
- 4º. As em endas ao projeto de lei de diretrizes orçam entárias não poderão ser aprovadas quando incom patíveis com o plano plurianual.
- 5º. O Governador do Estado poderá enviar m ensagem à Assem bléia Legislativa para propor m odificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não tiver sido iniciada a votação, em plenário, da parte cuja alteração é proposta.
- 6º. Aplicam -se aos projetos m encionados neste artigo, no que não contrariem o disposto nesta seção, as dem ais norm as relativas ao processo legislativo.
(vide Lei Com plem entar 113 de 15/12/2005)
- 7º. Os recursos que, em decorrência de veto, em enda ou rejeição do projeto de lei orçam entária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conform e o caso, m ediante créditos
especiais ou suplem entares, com prévia e específica autorização legislativa.
- 8º. Sem pre que solicitado pela Assem bléia Legislativa, o Tribunal de Contas em itirá, no prazo por ela consignado, parecer prévio sobre a proposta orçam entária.
Art. 135. São vedados:
(vide Lei 15226 de 25/07/2006) (vide Lei 15609 de 22/08/2007) (vide Lei 15917 de 12/08/2008)
- – o início de program as ou projetos não incluídos na lei orçam entária anual;
- – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçam entários ou adicionais;
- – a realização de operações de crédito que excedam o m ontante das despesas de capital, exceto as autorizadas m ediante créditos suplem entares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por m aioria absoluta;
- – a vinculação de receita de im postos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos im postos a que se referem os artigos 158 e 159, a destinação de recursos para
m anutenção e desenvolvim ento do ensino, com o determ inado pelo artigo 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no artigo 165, § 8º, bem assim com o o
- – a abertura de crédito suplem entar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
- – a transposição, o rem anejam ento ou a transferência de recursos de um a categoria de program ação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
- – a concessão ou utilização de créditos ilim itados;
- – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçam ento fiscal, para suprir necessidades ou cobrir déficit de em presas, fundações e fundos;
- – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
- – a subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência privada com fins
- 1º. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for prom ulgado nos últim os quatro m eses do exercício, caso em que, reabertos nos lim ites de seus saldos, serão incorporados ao orçam ento do exercício financeiro
subseqüente.
- 2º. A abertura de crédito extraordinário som ente será adm itida para atender a despesas im previsíveis e urgentes com o as decorrentes de guerra, com oção interna ou calam idade pública.
(vide Lei 11467 de 12/07/1996) (vide Lei 11802 de 17/07/1997) (vide Lei 12605 de 06/07/1999) (vide Lei 12895 de 06/07/2000) (vide Lei 13235 de 25/07/2001) (vide Lei 13727 de 15/07/2002) (vide Lei 14067 de 04/07/2003) (vide Lei 14468 de 21/07/2004) (vide Lei 14783 de 14/07/2005) (vide Lei 15226 de
25/07/2006) (vide Lei 15609 de 22/08/2007) (vide Lei 15917 de 12/08/2008) (vide Lei 16193 de 30/07/2009) (vide Lei 16889 de 02/08/2011)
Art. 136. Os recursos correspondentes às dotações orçam entárias, com preendidos os créditos
suplem entares e especiais destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, serão entregues até o dia vinte de cada m ês, na form a da legislação pertinente.
Art. 137. A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exercer os lim ites estabelecidos em lei com plem entar federal. (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de
24/04/2000) (vide Lei Com plem entar 108 de 18/05/2005)
- 1º. A concessão de qualquer vantagem ou aum ento de rem uneração, a criação de cargos, em pregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem com o a adm issão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da adm inistração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e m antidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de
- – se houver prévia dotação orçam entária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscim os dela decorrentes;
- – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçam entárias, ressalvadas as em presas públicas e as sociedades de econom ia m
- 2º. Decorrido o prazo estabelecido na lei com plem entar referida neste artigo para a adaptação aos parâm etros ali previstos, serão im ediatam ente suspensos todos os repasses de verbas estaduais aos
Municípios que não observem os referidos lim ites. (Incluído pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- 3º. Para o cum prim ento dos lim ites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei com plem entar referida no caput, o Estado e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – redução em pelo m enos vinte por cento das despesas com cargos em com issão e funções de confiança; (Incluído pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- 4º. Se as m edidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o
cum prim ento da determ inação da lei com plem entar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que o ato norm ativo m otivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o
- 5º. O servidor que perder o cargo na form a prevista no parágrafo anterior fará jus a indenização
- 6º. O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, em prego ou função com atribuições iguais ou assem elhadas pelo prazo de quatro
anos. (Incluído pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- 7º. Lei federal disporá sobre as norm as a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º deste artigo. (Incluído pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ORDEM ECONÔMICA
Art. 139. A organização da atividade econôm ica, fundada na valorização do trabalho, na livre iniciativa e na proteção do m eio am biente, tem por objetivo assegurar existência digna a todos, conform e os
m andam entos da justiça social e com base nos princípios, estabelecidos na Constituição Federal.
Art. 140. Com o agente norm ativo e regulador das atividades econôm icas, o Estado exercerá, na form a da lei, as funções de orientação, fiscalização, incentivo e planejam ento, sendo este determ inante para o setor público e indicativo para o setor privado.
Art. 141. A lei definirá o sistem a, as diretrizes e bases do planejam ento e desenvolvim ento estadual
equilibrado, integrando-o ao planejam ento nacional e a ele se incorporando e com patibilizando os planos regionais e m unicipais, atendendo:
- – ao desenvolvim ento social e econôm ico; (vide Lei 15229 de 25/07/2006)
- – ao desenvolvim ento urbano e rural;
- – à ordenação territorial;
- – à articulação, integração e descentralização dos diferentes níveis de governo e das respectivas
entidades da adm inistração indireta com atuação nas regiões, distribuindo-se adequadam ente recursos financeiros;
- – à definição de prioridades (vide Lei 15229 de 25/07/2006)
Parágrafo único. A lei regulam entará as relações da em presa pública com o Estado e a sociedade.
Art. 142. As parcelas de recursos asseguradas, nos term os da lei federal, ao Estado, com o participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia
elétrica e de outros recursos m inerais, no seu território, ou com o com pensação financeira por essa exploração, serão aplicadas e distribuídas na form a, nos prazos e nos critérios definidos na lei
com plem entar estadual.
(vide Lei 11153 de 25/07/1995) (vide Lei 11467 de 12/07/1996) (vide Lei 11802 de 17/07/1997) (vide Lei 12214 de 10/07/1998) (vide Lei 12605 de 06/07/1999)
Parágrafo único. A política de aplicação dos recursos a que alude este artigo será definida por com issão com posta paritariam ente de representantes dos Poderes Executivo e Legislativo, das classes produtoras e trabalhadoras.
Art. 143. As m icroem presas e as em presas de pequeno porte, assim definidas em lei, receberão do Estado tratam ento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua criação, preservação e desenvolvim ento,
através da elim inação, redução ou sim plificação de suas obrigações adm inistrativas, tributárias e creditícias, por m eio da lei.
Parágrafo único. O poder público estim ulará a atividade artesanal.
Art. 144. O Estado e os Municípios prom overão e incentivarão o turism o com o fator de desenvolvim ento social e econôm ico.
Art. 145. O Estado, por lei e ação integrada com a União, Municípios e a sociedade, prom overá a defesa dos direitos sociais do consum ido r, através de sua conscientização, da prevenção e responsabilização por danos a ele causados, dem ocratizando a fruição de bens e serviços essenciais.
Art. 146. Incum be ao poder público, na form a da lei, diretam ente ou sob regim e de concessão ou
- 1º. Lei disporá sobre: (Redação dada pela Em enda Constitucional 49 de 13/07/2021)
- – o regim e das em presas concessionárias e perm issionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato, de sua renovação e prorrogação, bem com o sobre as condições de caducidade, fiscalização e
rescisão da concessão ou perm issão; (Redação dada pela Em enda Constitucional 49 de 13/07/2021)
- – os direitos dos usuários; (Redação dada pela Em enda Constitucional 49 de 13/07/2021)
- – a política tarifária; (Redação dada pela Em enda Constitucional 49 de 13/07/2021)
- – a obrigação de m anter serviço (Redação dada pela Em enda Constitucional 49 de 13/07/2021)
- 2º. Nas delegações de novas linhas de transporte coletivo de passageiros, a serem im plantadas no Estado, bem com o nas renovações e prorrogações das m esm as, é vedada a cláusula de
exclusividade. (Redação dada pela Em enda Constitucional 49 de 13/07/2021)
- 3º. Às em presas que já prestaram com tradição serviço de transporte coletivo de passageiros, por ato
delegatório de qualquer natureza, expedido pelo Estado do Paraná, e com prazo de vigência vencido ou por vence r, fica assegurado o direito de dar continuidade aos m esm os seviços que vinham prestando, m ediante prorrogações ou renovações das respectivas delegações, observados os incisos do § 1º deste artigo.
(Revogado pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- 3º Os serviços de transporte ferroviário e aquaviário interm unicipais podem ser explorados diretam ente ou m ediante autorização, concessão ou perm issão. (Incluído pela Em enda Constitucional 49 de
Art. 147. A em presa pública, a sociedade de econom ia m ista e outras entidades estatais que explorem atividade econôm ica sujeitam -se ao regim e jurídico próprio das em presas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
Parágrafo único. As em presas públicas e as sociedades de econom ia m ista não poderão gozar de privilégios fiscais não-extensivos às do setor privado.
Art. 148. O Estado apoiará e estim ulará o cooperativism o. (vide Lei 17142 de 07/05/2012)
Parágrafo único. É assegurada a participação do cooperativism o, através do seu órgão de representação, nos colegiados de âm bito estadual dos quais a iniciativa privada faça parte e que tratem de assuntos
relacionados com as atividades desenvolvidas pelas cooperativas.
Art. 149. O sistem a financeiro estadual, estruturado de form a a prom over o desenvolvim ento equilibrado do Estado e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei com plem enta r, obedecendo, em sua organização, funcionam ento e atribuições, às norm as em anadas da legislação federal.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 150. A política de desenvolvim ento urbano será executada pelo Poder Público m unicipal, conform e diretrizes gerais fixadas em lei, tendo por objetivo ordenar o desenvolvim ento das funções da cidade e garantir o bem -estar dos seus habitantes.
(vide Lei Com plem entar 82 de 24/06/1998)
Art. 151. A política de desenvolvim ento urbano visa assegura r, dentre outros objetivos: (vide Lei Com plem entar 82 de 24/06/1998)
- – a urbanização e a regularização de loteam entos de áreas urbanas;
- – a cooperação das associações representativas no planejam ento urbano m unicipal;
- – a preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária;
- – a garantia à preservação, à proteção e à recuperação do m eio am biente e da cultura;
- – a criação e m anutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, am biental, turístico e de utilização pública;
- – a utilização racional do território e dos recursos naturais, m ediante controle da im plantação e do funcionam ento de atividades industriais, com erciais, residenciais e viárias.
Art. 152. O plano direto r, instrum ento básico da política de desenvolvim ento econôm ico e social e de
expansão urbana, aprovado pela Câm ara Municipal, é obrigatório para as cidades com m ais de vinte m il habitantes, expressando as exigências de ordenação da cidade e explicitando os critérios para que se cum pra a função social da propriedade urbana.
- 1º. O plano diretor disporá sobre:
- – norm as relativas ao desenvolvim ento urbano;
- – políticas de orientação da form ulação de planos setoriais;
- – critérios de parcelam ento, uso e ocupação do solo e zoneam ento, prevendo áreas destinadas a m oradias populares, com garantias de acesso aos locais de trabalho, serviço e lazer;
- – proteção am biental;
- – ordenação de usos, atividades e funções de interesse
- 2º. O Poder Público m unicipal poderá exigir, nos term os do art. 182, § 4°, da Constituição Federal, o adequado aproveitam ento do solo urbano não-edificado, sub-utilizado ou não-utilizado.
Art. 153. As cidades com população inferior a vinte m il habitantes receberão assistência de órgão estadual de desenvolvim ento urbano na elaboração das norm as gerais de ocupação do território, que garantam a função social do solo urbano.
(vide Lei Com plem entar 82 de 24/06/1998)
CAPÍTULO III
DAS POLÍTICAS AGRÍCOLA E AGRÁRIA
Art. 154. A política agrícola estadual será planejada e executada, na form a da lei, com a participação
paritária e efetiva dos produtores e trabalhadores rurais, objetivando o desenvolvim ento rural nos seus
aspectos econôm icos e sociais com racionalização de uso e preservação dos recursos naturais e am bientais, cabendo ao Estado:
(vide Lei 12116 de 07/04/1998) (vide Lei Com plem entar 82 de 24/06/1998)
- – a orientação, assistência técnica e extensão rural;
- – a geração contínua e evolutiva de tecnologia de produção;
- – a inspeção e fiscalização da produção, com ercialização e utilização de insum os agropecuários;
- – o estabelecim ento de m ecanism os de apoio:
- a program as que atendam às áreas da agropecuária do Estado;
- a sistem as de seguro agrícola;
- à com plem entação dos serviços voltados para a com ercialização agrícola, arm azenagem , transporte e abastecim ento;
- à organização dos produtores em cooperativas, associações de classe e dem ais form as associativas;
- à agroindustrialização de form a regionalizada e, preferencialm ente, no m eio rural ou em pequenas com unidades;
- ao setor pesqueiro;
- – a instituição de um sistem a de planejam ento agrícola integrado;
- – o investim ento em benefícios sociais para rurícolas e com unidades rurais;
- – a irrigação, drenagem , eletrificação e telefonia rural;
- – as ações de conhecim ento da realidade e o encam inham ento de soluções ao trabalhador rural, especialm ente ao volante;
- – a m anutenção de controle estatístico de produção com estim ativas de
- 1º. A lei agrícola dará tratam ento diferenciado e privilegiado ao m icro e pequeno produto r. (vide Lei 9917 de 30/03/1992) (vide Lei 11368 de 03/05/1996)
- 2º. O Estado im plantará em todo território o sistem a estadual de cadastro técnico rural, com vistas ao planejam ento e desenvolvim ento das políticas agrícola, agrária, de regularização fundiária, utilização e preservação dos recursos naturais e de apoio às políticas urbanas m unicipais.
Art. 155. Observada a lei federal, o Estado prom overá todos os esforços no sentido de im plantar a reform a agrária.
(vide Lei 12116 de 07/04/1998)
Art. 156. A regularização de ocupações e a destinação de terras públicas e devolutas serão
com patibilizadas com as políticas agrícola, agrária e de preservação am biental, através de títulos de
dom ínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos, segundo form a e critério definidos em lei com plem entar estadual.
- 1º. Os órgãos do Estado devem ser colocados, em caráter com plem enta r, a serviço dos assentam entos, no sentido de torná-los produtivos.
- 2º. A política de assentam ento rural, desenvolvida pelo Estado, estim ulará o cooperativism o e dem ais form as associativas.
- 3º. O Estado assegurará, aos detentores de posse de terras devolutas por eles tornadas produtivas, com o seu trabalho e com o da sua fam ília, preferência a receber título de dom ínio ou de concessão de uso, com
os gravam es previstos neste artigo, desde que:
- – não sejam proprietários de área superior a um m ódulo rural m ínim o;
- – tenham na agricultura sua atividade principal;
- – residam no im óvel.
- 4º. Fica assegurada aos beneficiários e suas organizações representativas a participação no planejam ento e execução dos assentam entos.
- 5º. A concessão de título de dom ínio ou de uso de terras públicas e devolutas deverá considerar a m anutenção das reservas florestais públicas e as restrições de uso do solo, nos term os da lei.
- 6º. Os lotes destinados a assentam entos nunca serão inferiores ao m ódulo rural m ínim o definido por lei, ficando vedada a concessão de título de dom ínio ou de uso de m ais de um lote ao m esm o conjunto
fam ilia r.
- 7º. O título de dom ínio e a concessão de uso de im óveis rurais serão concedidos ao hom em ou à m ulher
ou a am bos, independentem ente de estado civil, nos term os da Constituição Federal.
- 8º. As terras devolutas do Estado, observado o disposto no art. 208 desta Constituição, terão prioridade para assentam ento de trabalhadores rurais.
Art. 157. A concessão do uso de terras públicas far-se-á por m eio de contrato, onde constarão,
obrigatoriam ente, além de outras que forem estabelecidas pelas partes, cláusulas definidoras:
- – da exploração de terra, direta, pessoal, fam ilia r, associativa ou cooperativa para cultivo ou qualquer
outro tipo de exploração que atenda aos objetivos da política agrária, sob pena de reversão ao outorgante;
- – da residência perm anente dos beneficiários na área objeto de contrato;
- – da indivisibilidade e intransferibilidade das terras, por parte dos outorgados e seus herdeiros, a qualquer título, sem autorização expressa e prévia do
Art. 158. Caberá ao Estado, em benefício dos projetos de assentam ento:
- – estabelecer program as especiais de crédito, assistência técnica e extensão rural;
- – executar obras de infra-estrutura física e social;
- – estabelecer program as de fornecim ento de insum os básicos e de serviços de m ecanização agrícola;
- – criar m ecanism os de apoio à com ercialização da produção;
- – estabelecer program as de pesquisas que subsidiem o diagnóstico e acom panham ento sócio-econôm ico dos assentam entos, bem com o seus levantam entos físicos.
Art. 159. O Estado, adotando as m edidas cabíveis:
- – disciplinará, por lei, tudo que se referir a produtos destinados a uso agrícola que ofereçam risco à vida, à flora, à fauna e ao m eio am biente;
- – inspecionará, classificará e estabelecerá padrões de qualidade e sanidade, para com ercialização de produtos agropecuários e subprodutos de origem anim al e vegetal;
- – adotará m edidas de defesa sanitária anim al e vegetal e serviço de erradicação e prevenção de doenças e pragas que afetem o setor agrossilvopastoril;
- – m anterá serviço de assistência técnica e extensão rural, assegurando orientação prioritária ao m icro e pequeno produtor sobre a produção agrossilvopastoril, sua organização, com ercialização e preservação dos recursos naturais;
- – prom overá ações que visem à profissionalização no m eio rural;
- – criará, disciplinando-os em lei, fundos específicos para o desenvolvim ento
Art. 160. No caso de aquisição, pelo Estado, de áreas destinadas à im plantação de usinas hidrelétricas, é facultada ao proprietário a opção pelo pagam ento em terras, com pensando-se a qualidade pela
quantidade.
(vide Lei Com plem entar 82 de 24/06/1998)
Parágrafo único. O pagam ento na form a prevista neste artigo dependerá de prévia autorização da Assem bléia Legislativa.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS NATURAIS
Art. 161. Com pete ao Estado, na form a da lei, no âm bito de seu território, respeitada a política do m eio am biente:
(vide Lei Com plem entar 82 de 24/06/1998)
- – instituir e m anter sistem a de gerenciam ento dos recursos naturais;
- – o registro, o acom panham ento e a fiscalização do uso dos recursos
Art. 162. As negociações sobre aproveitam ento energético, de recursos hídricos, entre a União e o Estado e entre este e outras unidades da federação, devem ser acom panhadas por com issão parlam entar nom eada pela Assem bléia Legislativa do Estado.
Art. 163. O Estado fom entará a im plantação, em seu território, de usinas hidrelétricas de pequeno porte, para o atendim ento ao consum o local, respeitada a capacidade de suporte do m eio am biente.
Art. 164. O Estado, na form a da lei, prom overá e incentivará a pesquisa do solo e subsolo e o aproveitam ento adequado dos seus recursos naturais, sendo de sua com petência:
- – organizar e m anter os serviços de geologia e cartografia de âm bito estadual;
- – fornecer os docum entos e m apeam entos geológico-geotécnicos necessários ao planejam ento da
ocupação do solo e subsolo, nas áreas urbana e rural, no âm bito regional e m unicipal.
TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 165. O Estado, em ação conjunta e integrada com a União, Municípios e a sociedade, tem o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à alim entação, à educação, ao laze r, à profissionalização, à
capacitação para o trabalho, à cultura e de cuidar da proteção especial da fam ília, da m ulhe r, da criança, do adolescente, do idoso e do índio.
(vide Lei Com plem entar 82 de 24/06/1998)
Art. 166. Cabe ao Estado garantir a coordenação e execução de um a política social que assegure: (vide Lei Com plem entar 82 de 24/06/1998)
- – a universalidade da cobertura e do atendim ento;
- – a uniform idade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
- – a participação organizada da sociedade civil na definição e execução dos objetivos, perm itindo que os segm entos interessados tenham participação nos program as
SEÇÃO II
DA SAÚDE
Art. 167. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido m ediante políticas sociais e econôm icas que visem à prevenção, redução e elim inação de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços de saúde para a sua prom oção, proteção e recuperação. (vide Lei Com plem entar 82 de 24/06/1998)
Parágrafo único. Ao Estado, com o integrante do sistem a único de saúde, com pete im plem entar ações destinadas a cum prir as atribuições referidas no art. 200 da Constituição Federal.
Art. 168. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao poder público dispo r, nos term os da lei, sobre sua regulam entação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita,
preferencialm ente, através de serviços oficiais e, supletivam ente, através de serviços de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art. 169. As ações e serviços públicos de saúde integram um a rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistem a estadual de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
- – m unicipalização dos recursos, serviços e ações, com posterior regionalização dos m esm os, de form a a apoiar os Municípios;
- – integralidade na prestação das ações, preventivas e curativas, adequadas às realidades epidem iológicas;
- – integração da com unidade, através da constituição do Conselho Estadual de Saúde, com caráter
deliberativo, garantida a participação dos usuários, prestadores de serviços e gestores, na form a da lei. (vide Lei 10913 de 04/10/1994)
Art. 170. O Estado e os Municípios dotarão os serviços de saúde de m eios adequados ao atendim ento à
saúde da fam ília, da m ulhe r, da criança, do adolescente, do jovem e do idoso objetivando tam bém , quando da instituição do plano plurianual, garantir as seguintes políticas sociais regulam entadas em Lei
Com plem entar: (Redação dada pela Em enda Constitucional 25 de 17/12/2009)
- – exam es periódicos gratuitos para os dom iciliados no Estado, objetivando prevenção do câncer e do
diabetes, garantindo aos portadores o fornecim ento de m edicam entos e insum os destinados ao tratam ento e controle destas doenças; (Incluído pela Em enda Constitucional 25 de 17/12/2009)
- – exam es sem estrais aos alunos da rede pública de ensino objetivando prevenção do câncer e do diabetes, além de cam panhas (Incluído pela Em enda Constitucional 25 de 17/12/2009)
Art. 171. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Parágrafo único. As instituições privadas poderão participa r, de form a com plem enta r, do sistem a único de saúde, segundo diretrizes deste, m ediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 172. O Estado m anterá o Fundo Estadual de Saúde, a ser criado na form a da lei, financiado com recursos dos orçam entos da seguridade social, da União, do Estado e dos Municípios, além de outras fontes.
(vide Lei Com plem entar 82 de 24/06/1998)
- 1º. O volum e dos recursos a esse fim destinados pelo Estado e Municípios será definido em suas respectivas leis orçam entárias.
- 2º. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.
SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 173. O Estado e os Municípios assegurarão, no âm bito de suas com petências, a proteção e a
assistência à fam ília, especialm ente à m aternidade, à infância, à adolescência, e à velhice, bem com o a educação do excepcional, na form a da Constituição Federal.
(vide Lei Com plem entar 82 de 24/06/1998)
Art. 174. O Estado e os Municípios assegurarão, no âm bito de suas com petências, a proteção e a
assistência à fam ília, especialm ente à m aternidade, à infância, à adolescência, à juventude e à velhice, bem com o a educação do excepcional, na form a da Constituição Federal. (Redação dada pela Em enda Constitucional 35 de 03/12/2014)
Art. 175. O Estado destinará, deduzidos os prêm ios e as despesas operacionais, cinqüenta por cento do produto da arrecadação de concursos de prognósticos de núm eros aos Municípios, para program as de
assistência social e de apoio ao esporte am ado r. (vide Lei Com plem entar 50 de 08/01/1990)
Parágrafo único. A lei estabelecerá critérios de proporcionalidade para a distribuição dos recursos referidos neste artigo.
Art. 176. O Estado garantirá, na rede pública hospitala r, o atendim ento para interrupção da gravidez, nos casos previstos em lei.
(vide Lei Com plem entar 82 de 24/06/1998)
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 177. A educação, direito de todos e dever do Estado e da fam ília, será prom ovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvim ento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
(vide Lei Com plem entar 82 de 24/06/1998) (vide Lei 13625 de 05/06/2002)
Art. 178. O ensino será m inistrado com base nos seguintes princípios:
- – igualdade de condição para acesso e perm anência na escola, vedada qualquer form a de discrim inação e segregação;
(vide Lei 13625 de 05/06/2002)
- – gratuidade de ensino em estabelecim entos m antidos pelo Poder Público estadual, com isenção de taxas e contribuições de qualquer natureza;
- – liberdade de aprende r, ensina r, pesquisar e divulgar o pensam ento, a arte e o saber;
- – valorização dos profissionais do ensino, garantindo-se, na form a da lei, planos de carreira para todos os cargos do m agistério público, piso salarial de acordo com o grau de form ação profissional e ingresso,
exclusivam ente por concurso de provas e títulos, realizado periodicam ente, sob o regim e jurídico adotado pelo Estado; (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – garantia de padrão de qualidade em toda a rede e níveis de ensino a ser fixada em lei;
- – pluralism o de idéias e de concepções pedagógicas e religiosas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
- – gestão dem ocrática e colegiada das instituições de ensino m antidas pelo Poder Público estadual, adotando-se sistem a eletivo, direto e secreto, na escolha dos dirigentes, na form a da lei;
(Revogado pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide ADIN 606)
VII – asseguram ento da pluralidade de oferta de ensino de língua estrangeira na rede pública estadual de educação.
(Renum erado pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Art. 179. O dever do Poder Público, dentro das atribuições que lhe forem conferidas, será cum prido m ediante a garantia de:
- – ensino fundam ental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tenham tido acesso na idade própria;
- – progressiva universalização do ensino m édio gratuito; (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – ensino público noturno, fundam ental e m édio, adequado às necessidades do educando, assegurado o m esm o padrão de qualidade do ensino público diurno;
- – atendim ento educacional especializado gratuito aos portadores de deficiência, preferencialm ente na rede regular de ensino;
- – acesso aos níveis m ais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um ;
- – valorização dos profissionais do ensino, garantindo-se, na form a da lei, planos de carreira para todos os cargos do m agistério público, piso salarial de acordo com o grau de form ação profissional e ingresso,
exclusivam ente por concurso de provas e títulos, realizado, periodicam ente, sob o regim e jurídico adotado pelo Estado;
(Revogado pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – organização do sistem a estadual de ensino;
(Renum erado pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – assistência técnica e financeira aos Municípios para o desenvolvim ento do ensino fundam ental, pré- escolar e de educação especial;
(Renum erado pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – Atendim ento ao educando, no ensino pré-escola r, fundam ental, m édio e de educação especial,
através de program as suplem entares de m aterial didático-escola r, transporte, alim entação e assistência à saúde; (Renum erado pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- – atendim ento em creche e pré-escola às crianças de até seis anos de idade;
(Renum erado pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide Lei 13625 de 05/06/2002)
- – am pliação e m anutenção da rede de estabelecim entos públicos de ensino fundam ental e m édio, independentem ente da existência de escola m antida por entidade
(Renum erado pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- 1º. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
- 2º. O não-oferecim ento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregula r, im porta responsabilização da autoridade com petente.
- 3º. Com pete ao Poder Público estadual, com a colaboração dos Municípios, recensear os educandos no ensino fundam ental, fazer-lhes a cham ada e zela r, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à
escola.
- 4º. Na organização de seus sistem as de ensino, os Estados e os Municípios definirão form as de
- 5º. Os Municípios atuarão prioritariam ente no ensino fundam ental e na educação infantil. (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- 6º O Estado atuará prioritariam ente no ensino fundam ental e m édio. (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- 7º Os program as suplem entares de alim entação e assistência à saúde previstos no art. 179, inciso VIII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçam entários, sem ônus para as verbas de educação previstas no art. 185 desta Constituição. (Redação dada pela Em enda
Constitucional 7 de 24/04/2000)
- 8º Os program as suplem entares de m aterial didático-escolar e de transporte escolar poderão ingressar no cálculo previsto no art. 185 desta Constituição. (Incluído pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Art. 180. As universidades gozam de autonom ia didático-científica, adm inistrativa e de gestão financeira e patrim onial e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa, extensão e ao da
integração entre os níveis de ensino.
- 1º. As instituições de ensino superior atenderão, através de suas atividades de pesquisa e extensão, a finalidades sociais e tornarão públicos seus resultados.
(Renum erado pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- 2º. É facultado às universidades adm itir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na form a da lei. (Incluído pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- 3º. O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científicia e tecnológica. (Incluído pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Art. 181. As instituições de ensino superior do Estado terão recursos necessários à m anutenção de pessoal, na lei orçam entária do exercício, em m ontante não inferio r, em term os de valor real, ao do exercício
anterio r.
Art. 182. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
- – cum prim ento das norm as da educação nacional e estadual;
- – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público com
Art. 183. Com pete ao Poder Público estadual norm atizar e garantir a aplicação das norm as e dos conteúdos m ínim os para o ensino pré-escola r, fundam ental, m édio e de educação especial, de m aneira a assegurar
form ação básica com um e respeito aos valores culturais e artísticos universais, nacionais e regionais.
- 1º. O ensino religioso, de m atrícula facultativa e de natureza interconfessional, assegurada a consulta aos credos interessados sobre o conteúdo program ático, constituirá disciplina dos horários norm ais das escolas públicas de ensino fundam ental.
- 2º. O ensino fundam ental regular será m inistrado em língua portuguesa, assegurada às com unidades indígenas tam bém a utilização de suas línguas m aternas e processos próprios de aprendizagem .
Art. 184. O plano plurianual de educação estabelecido em lei objetivará a articulação e o desenvolvim ento do ensino em seus diversos níveis, neles atendendo às necessidades apontadas em diagnósticos
decorrentes de consultas a entidades envolvidas no processo pedagógico e à integração do Poder Público, visando à:
- – erradicação do analfabetism o;
- – universalização do atendim ento escolar;
- – m elhoria da qualidade de ensino;
- – form ação para o trabalho;
- – prom oção hum anística, científica e tecnológica.
Art. 185. O Estado aplicará, anualm ente, 30% (trinta por cento), no m ínim o, e os Municípios aplicarão,
anualm ente, 25% (vinte e cinco por cento), no m ínim o, da receita resultante de im postos, com preendida a proveniente de transferências, na m anutenção e desenvolvim ento do ensino público. (Redação dada pela Em enda Constitucional 21 de 02/08/2007) (vide Em enda Constitucional 21 de 02/08/2007) (vide Lei 15917 de 12/08/2008) (vide Lei 15982 de 24/11/2008) (vide Lei 16193 de 30/07/2009) (vide Lei 16889 de
Parágrafo único. A parcela da arrecadação de im postos transferida pela União ao Estado e aos Municípios, ou pelo Estado aos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do
governo que a transferir.
Art. 186. Os Municípios atuarão, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, nos
program as de educação pré-escolar e de ensino fundam ental, em consonância com o sistem a estadual de ensino.
Art. 187. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, objetivando atender a todas as
necessidades exigidas pela universalização do ensino, sendo que, cum pridas tais exigências, poderão ser dirigidos a escolas com unitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
- – com provem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
- – assegurem a destinação de seu patrim ônio à outra escola com unitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerram ento de suas
- 1º. Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino
fundam ental e m édio, na form a da lei, para os que dem onstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares na rede pública, na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir, prioritariam ente, na expansão de sua rede na localidade.
- 2º. A distribuição dos recursos assegurará prioritariam ente o atendim ento das necessidades do ensino obrigatório, nos term os do sistem a estadual de educação.
Art. 188. O ensino fundam ental público terá com o fonte adicional de financiam ento a contribuição social do salário-educação, recolhida na form a da lei, pelas em presas, que dela poderão deduzir a aplicação
realizada no ensino fundam ental de seus em pregados e dependentes.
Art. 189. O Poder Público estadual assegurará funções e cargos aos especialistas de educação do sistem a estadual de ensino. (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
SEÇÃO II
DA CULTURA
Art. 190. A cultura, direito de todos e m anifestação da espiritualidade hum ana, deve ser estim ulada, valorizada, defendida e preservada pelos Poderes Públicos estadual e m unicipal, com a participação de todos os segm entos sociais, visando a realização dos valores essenciais da pessoa.
(vide Lei 13133 de 16/04/2001)
Parágrafo único. Fica assegurada pelo Estado a liberdade de expressão, criação e produção no cam po artístico e cultural e garantidos, nos lim ites de sua com petência, o acesso aos espaços de difusão e o direito à fruição dos bens culturais.
Art. 191. Os bens m ateriais e im ateriais referentes às características da cultura, no Paraná, constituem patrim ônio com um que deverá ser preservado através do Estado com a cooperação da com unidade.
Parágrafo único. Cabe ao Poder Público m ante r, a nível estadual e m unicipal, órgão ou serviço de gestão, preservação e pesquisa relativo ao patrim ônio cultural paranaense, através da com unidade ou em seu
nom e.
Art. 192. É dever do Estado assegurar ao trabalhador cultural a qualificação profissional inerente à especificidade de cada área em seu quadro funcional.
Parágrafo único. A lei estabelecerá norm as de aprim oram ento e valorização do trabalhador cultural, priorizando a m ão-de-obra artística do Estado.
Art. 193. Ao Estado incum be m anter seus órgãos e espaços culturais devidam ente dotados de recursos hum anos, m ateriais e financeiros, prom ovendo pesquisa, preservação, veiculação e am pliação de seus acervos, bem com o proteger os espaços destinados às m anifestações artístico-culturais.
Art. 194. O Conselho Estadual de Cultura, organizado e regulam entado por lei, contará com a participação de categorias envolvidas com a produção cultural, com direito a voto.
Parágrafo único. A participação das categorias referidas neste artigo será observada tam bém nos dem ais conselhos e com issões instituídos pelo Estado no âm bito cultural. (Redação dada pela Em enda
Constitucional 7 de 24/04/2000)
Art. 195. O Poder Público garantirá e estim ulará o intercâm bio entre os órgãos com petentes, com o objetivo de:
- – assegura r, nos três níveis sistem atizados de ensino, com o form a de desenvolvim ento e aprim oram ento do potencial criativo do educando, um tratam ento destacado às diversas áreas artístico-culturais;
- – assegurar tratam ento especial à difusão da cultura
Art. 196. O orçam ento estadual destinará recursos com patíveis com o desenvolvim ento das atividades culturais e artísticas.
SEÇÃO III
DO DESPORTO
Art. 197. É dever do Estado fom entar as atividades desportivas em todas as suas m anifestações, com o direito de cada um , assegurando:
(vide Lei 15264 de 12/09/2006)
- – autonom ia das entidades desportivas e associações, quanto à organização e funcionam ento;
- – destinação de recursos públicos para a prom oção prioritária do esporte educacional e am ador; (vide Lei 15264 de 12/09/2006)
- – incentivo a program as de capacitação de recursos hum anos, à pesquisa e ao desenvolvim ento científico aplicado à atividade esportiva;
- – criação de m edidas de apoio e valorização do talento desportivo;
- – estím ulo à construção, m anutenção e aproveitam ento de instalações e equipam entos desportivos e
destinação de área para atividades desportivas, nos projetos de urbanização pública, habitacionais e nas construções escolares;
- – tratam ento diferenciado para o desporto profissional e não profissional;
- – equipam entos e instalações adequados à prática de atividades físicas e desportivas pelos portadores de deficiência.
Art. 198. Caberá ao Estado estabelecer e desenvolver planos e program as de construções e instalações desportivas com unitárias para a prática do desporto popula r.
Art. 199. O Poder Público incentivará o laze r, com o form a de prom oção social. (vide Lei Com plem entar 82 de 24/06/1998)
CAPÍTULO III
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 200. Cabe ao Poder Público, com a participação da sociedade, em especial as instituições de ensino e pesquisa, bem com o as em presas públicas e privadas, prom over o desenvolvim ento científico e tecnológico e suas aplicações práticas, com vistas a garantir o desenvolvim ento econôm ico e social paranaense.
(vide Lei Com plem entar 82 de 24/06/1998)
Art. 201. A pesquisa científica básica e a pesquisa tecnológica receberão, nessa ordem , tratam ento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência.
Art. 202. A pesquisa, a capacitação e o desenvolvim ento tecnológico voltar-se-ão, preponderantem ente, para a elevação dos níveis de vida da população paranaense, através do fortalecim ento e da constante m odernização do sistem a produtivo estadual.
Art. 203. O Estado apoiará a form ação de recursos hum anos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia e concederá aos que delas se ocupem m eios e condições especiais de trabalho.
Art. 204. A lei apoiará e estim ulará as em presas que propiciem :
- – investim entos em pesquisas e criação de tecnologia adequada ao sistem a produtivo estadual;
- – investim entos em form ação e aperfeiçoam ento de seus recursos hum anos;
- – participação dos em pregados em seus
Art. 205. O Estado destinará, anualm ente, um a parcela de sua receita tributária, não inferior a dois por cento, para o fom ento da pesquisa científica e tecnológica, que será destinada em duodécim os,
m ensalm ente, e será gerida por órgão específico, com representação paritária do Poder Executivo e das com unidades científica, tecnológica, em presarial e trabalhadora, a ser definida em lei.
(vide Lei 9279 de 29/05/1990) (vide Lei 9647 de 11/07/1991) (vide Lei 9883 de 26/12/1991) (vide Lei
10039 de 16/07/1992) (vide Lei 10195 de 15/12/1992) (vide Lei 10394 de 15/07/1993) (vide Lei 10699 de 29/12/1993) (vide Lei 10894 de 22/07/1994) (vide Lei 11033 de 30/12/1994) (vide Lei 11153 de
25/07/1995) (vide Lei 11467 de 12/07/1996) (vide Lei 11802 de 17/07/1997) (vide Lei 12020 de
09/01/1998) (vide Lei Com plem entar 82 de 24/06/1998) (vide Lei 12214 de 10/07/1998) (vide Lei 12605 de 06/07/1999) (vide Lei 12895 de 06/07/2000) (vide Lei 13235 de 25/07/2001) (vide Lei 13727 de
15/07/2002) (vide Lei 14067 de 04/07/2003) (vide Lei 14468 de 21/07/2004) (vide Lei 14783 de 14/07/2005) (vide Lei 15226 de 25/07/2006) (vide Lei 15609 de 22/08/2007) (vide Lei 15917 de 12/08/2008) (vide Lei 16193 de 30/07/2009) (vide Lei 9407 de 19/10/1990)
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 206. O Estado, dando prioridade à cultura regional, estim ulará a m anifestação do pensam ento, a criação, a expressão e a inform ação, sob qualquer form a, processo ou veículo, as quais não sofrerão restrição, observados os princípios da Constituição Federal.
CAPÍTULO V
DO MEIO AMBIENTE
Art. 207. Todos têm direito ao m eio am biente ecologicam ente equilibrado, bem de uso com um e essencial à sadia qualidade de vida, im pondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presente e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistem as e o uso
racional dos recursos am bientais.
(vide Lei Com plem entar 82 de 24/06/1998) (vide Em enda Constitucional 18 de 08/11/2006)
- 1º. Cabe ao Poder Público, na form a da lei, para assegurar a efetividade deste direito:
- – estabelece r, com a colaboração de representantes de entidades ecológicas, de trabalhadores, de
em presários e das universidades, a política estadual do m eio am biente e instituir o sistem a respectivo constituído pelos órgãos do Estado, dos Municípios e do Ministério Público;
- – atribuir, ao órgão responsável pela coordenação do sistem a, a execução e fiscalização da política e a gerência do fundo estadual do m eio am biente;
- – determ inar que o fundo estadual do m eio am biente receba, além dos recursos orçam entários próprios, o produto das m ultas por infrações às norm as am bientais;
- – instituir as áreas a serem abrangidas por zoneam ento ecológico, prevendo as form as de utilização dos recursos naturais e a destinação de áreas de preservação am biental e de proteção de ecossistem as
essenciais;
- – exigir a realização de estudo prévio de im pacto am biental para a construção, instalação, reform a, recuperação, am pliação e operação de atividades ou obras potencialm ente causadoras de significativa degradação do m eio am biente, do qual se dará publicidade;
- – exigir a análise de risco para o desenvolvim ento de pesquisas, difusão e im plantação de tecnologia potencialm ente perigosa;
- – determ inar àquele que explorar recursos m inerais a obrigação de recuperar o m eio am biente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público com petente;
- – regulam entar e controlar a produção, a com ercialização, as técnicas e os m étodos de m anejo e utilização das substâncias que com portem risco para a vida e para o m eio am biente, em especial
agrotóxicos, biocidas, anabolizantes, produtos nocivos em geral e resíduos nucleares; (vide ADI / 6898) a expressão “e resíduos nucelares” foi declarada inconstitucional na ADI 6898
- – inform ar à população sobre os níveis de poluição e situações de risco e desequilíbrio ecológico;
- – prom over a educação am biental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do m eio am biente;
- – incentivar a solução de problem as com uns relativos ao m eio am biente, m ediante celebração de acordos, convênios e consórcios, em especial para a reciclagem de resíduos;
- – prom over o controle, especialm ente preventivo, das cheias, da erosão urbana, periurbana e rural e a orientação para o uso do solo;
- – autorizar a exploração dos rem anescentes de florestas nativas do Estado som ente através de técnicas de m anejo, excetuadas as áreas de preservação perm anente;
- – proteger a fauna, em especial as espécies raras e am eaçadas de extinção, vedadas as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica ou subm etam os anim ais à crueldade;
- – proteger o patrim ônio de reconhecido valor cultural, artístico, histórico, estético, faunístico, paisagístico, arqueológico, turístico, paleontológico, ecológico, espeleológico e científico paranaense, prevendo sua
utilização em condições que assegurem a sua conservação;
- – m onitorar atividades utilizadoras de tecnologia nuclear em quaisquer de suas form as, controlando o uso, arm azenagem , transporte e destinação de resíduos, garantindo m edidas de proteção às populações envolvidas;
(vide ADI / 6898) O inc. XVI do Art. 207 foi declarada inconstitucional pela ADI 6898/ STF
- – estabelecer aos que, de qualquer form a utilizem econom icam ente m atéria-prim a florestal, a obrigatoriedade, direta ou indireta, de sua reposição;
- – incentivar as atividades privadas de conservação am biental;
- – declara r, com o área de preservação perm anente, o rem anescente das m atas ciliares dos m ananciais de bacias hidrográficas que abasteçam os centros
- 2º. As condutas e atividades poluidoras ou consideradas lesivas ao m eio am biente, na form a da lei, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas:
- – a obrigação de, além de outras sanções cabíveis, reparar os danos causados;
- – a m edidas definidas em relação aos resíduos por elas produzidos;
- – a cum prir diretrizes estabelecidas por órgão com
- 3º As em presas que desenvolvam atividades potencialm ente poluidoras, ou atividades que provoquem outras form as de degradação ao m eio am biente de im pacto significativo, deverão por ocasião do registro de seus atos constitutivos na Junta Com ercial, bem com o, quando da criação de novas filiais ou novos
- 4º A lei disporá especificam ente sobre a reposição das m atas ciliares. (Renum erado pela Em enda Constitucional 12 de 10/12/2001)
- 5º É vedado o fornecim ento de “habite-se ”, por parte dos Municípios:
(Incluído pela Em enda Constitucional 18 de 08/11/2006)
- – sem a com provação de existência de fossa séptica para os im óveis não assistidos por rede coletora de esgoto; (Incluído pela Em enda Constitucional 18 de 08/11/2006)
- – sem a certificação da responsável pela rede de coleta e afastam ento de esgotos sanitários dom ésticos, da ligação direta na rede coletora, quando esta (Incluído pela Em enda Constitucional 18 de
Art. 208. São indisponíveis as terras devolutas ou as arrecadadas pelo Estado, por ações discrim inatórias, necessárias à proteção dos ecossistem as naturais.
CAPÍTULO VI
DO SANEAMENTO
Art. 210. O Estado, juntam ente com os m unicípios, instituirá, com a participação popula r, program a de
saneam ento urbano e rural, com o objetivo de prom over a defesa preventiva da saúde pública, respeitada a capacidade de suporte do m eio am biente aos im pactos causados.
(vide Lei Com plem entar 82 de 24/06/1998)
Parágrafo único. O program a será regulam entado m ediante lei e orientado no sentido de garantir à população:
- – abastecim ento dom iciliar prioritário de água tratada;
- – coleta, tratam ento e disposição final de esgotos sanitários e resíduos sólidos;
- – drenagem e canalização de águas pluviais;
- – proteção de m ananciais potáveis;
Art. 210-A. A água é um bem essencial à vida. O acesso à água potável e ao saneam ento constitui um direito hum ano fundam ental. (Incluído pela Em enda Constitucional 22 de 12/11/2007)
- 1º Nas políticas estaduais de recursos hídricos e de saneam ento serão observados os seguintes fundam entos e diretrizes: (Incluído pela Em enda Constitucional 22 de 12/11/2007)
- – no ordenam ento do território e no uso dos recursos hídricos, a conservação, a proteção e a preservação do seu m eio am biente; (Incluído pela Em enda Constitucional 22 de 12/11/2007)
- – a gestão sustentável dos recursos hídricos, solidária com as gerações futuras, e a preservação do seu ciclo hidrológico; (Incluído pela Em enda Constitucional 22 de 12/11/2007)
- – a gestão descentralizada e participativa dos recursos hídricos, assegurando-se a participação dos
- – o estabelecim ento das bacias hidrográficas com o unidades básicas de gestão dos recursos hídricos; (Incluído pela Em enda Constitucional 22 de 12/11/2007)
- – o estabelecim ento de prioridades para o uso dos recursos hídricos por bacia ou sub-bacia, sendo a
- – na prestação dos serviços de água potável e saneam ento, a prevalência de razões de ordem social frente às de ordem econôm (Incluído pela Em enda Constitucional 22 de 12/11/2007)
- 2º As águas superficiais e subterrâneas de dom ínio do Estado constituem um bem unitário cujo uso é subordinado ao interesse geral. (Incluído pela Em enda Constitucional 22 de 12/11/2007)
- 3º Os serviços públicos de saneam ento e de abastecim ento de água serão prestados por pessoas
jurídicas de direito público ou por sociedade de econom ia m ista sob controle acionário e adm inistrativo, do Poder Público Estadual ou Municipal. (Redação dada pela Em enda Constitucional 24 de
08/07/2008) (vide ADI 4454/PR) (Decisão judicial do Supremo Tribunal Federal que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 4454/PR e declarou, por consequência, a inconstitucionalidade do §3º do artigo 210-A da Constitucional Estadual, incluído pela Emenda Constitucional nº 24/2008)
- 4º Eventual reparação decorrente do disposto neste artigo, não gerará indenização por lucro cessante,
Art. 211. É de com petência com um do Estado e dos Municípios im plantar o program a de saneam ento, cujas prem issas básicas serão respeitadas quando da elaboração dos planos diretores m unicipais.
(vide Lei Com plem entar 82 de 24/06/1998)
CAPÍTULO VII
DA HABITAÇÃO
Art. 212. A política habitacional do Estado, integrada à da União e Municípios, objetivará a solução de carência habitacional de acordo com os seguintes princípios e critérios:
(vide Lei Com plem entar 82 de 24/06/1998)
- – ofertas de lotes urbanizados;
- – estím ulo e incentivo à form ação de cooperativas populares de habitação;
- – atendim ento prioritário à fam ília carente;
- – form ação de program as habitacionais pelo sistem a de m utirão e autoconstrução.
Art. 213. As entidades da Adm inistração direta e indireta, responsáveis pelo setor habitacional, contarão com recursos orçam entários próprios e de outras fontes, com vistas à im plantação da política habitacional do Estado.
(vide Lei Com plem entar 82 de 24/06/1998)
CAPÍTULO VIII
DA FAMÍLIA, DA MULHER, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO (Redação dada pela
Em enda Constitucional 35 de 03/12/2014)
Art. 214. A fam ília, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, na form a da Constituição Federal. Art. 215. O Estado m anterá program as destinados à assistência e prom oção integral da fam ília, incluindo: I – assistência social às fam ílias de baixa renda;
- – serviços de prevenção e orientação, bem com o recebim ento e encam inham ento de denúncias referentes a violência no âm bito das relações fam iliares;
- – im plantação de albergues destinados ao recolhim ento provisório de pessoas vítim as de violência fam iliar;
Art. 216. É dever da fam ília, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao deficiente, com absoluta prioridade, o direito a vida, à saúde, à alim entação, à educação, ao laze r, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência fam iliar com unitária,
além de colocá-los a salvo de toda form a de negligência, discrim inação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a criação, organização, com posição e com petência do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente.
Art. 217. O Estado incentivará as entidades particulares sem fins lucrativos, atuantes na política do bem – estar da criança, do adolescente, da pessoa portadora de deficiência e do idoso, devidam ente registradas nos órgãos com petentes, subvencionando-as com auxílio financeiro e am paro técnico.
Art. 218. O Estado subsidiará a fam ília ou pessoa que acolher criança ou adolescente órfão ou
abandonado, sob form a de guarda deferida e supervisionada pelo Poder Judiciário, com a intervenção do Ministério Público, nos term os da lei.
Art. 219. O Conselho Estadual da Condição Fem inina é órgão governam ental de assessoram ento, instituído por lei, com o objetivo de prom over e zelar pelos direitos da m ulhe r, propondo estudos, projetos,
program as e iniciativas que visem elim inar a discrim inação contra a m ulher em todos os aspectos, em integração com os dem ais órgãos do Governo.
- 1º. O Conselho Estadual da Condição Fem inina terá estrutura adm inistrativa e dotação orçam entária.
- 2º. O Conselho Estadual da Condição Fem inina propugnará pela dignidade da m ulhe r, com preendida
com o direito à educação, ao trabalho, à saúde, à cultura, à m aternidade, à integridade física e m oral, sem qualquer discrim inação, prom ovendo-a com o cidadã em todos os aspectos da vida econôm ica, social,
política e cultural.
Art. 220. O Estado, com a participação dos Municípios e da sociedade, prom overá program as de assistência integral à criança e ao adolescente, observadas, entre outras, as seguintes diretrizes:
- – aos portadores de deficiência, visando à sua integração com unitária:
- prevenção e atendim ento especializado;
- educação e capacitação para o trabalho;
- acesso a bens e serviços coletivos com a elim inação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;
- – incentivo à prática de desportos e realização de eventos com participação financeira de em presas privadas e estatais;
- – prevenção e atendim ento especializado à criança e ao adolescente dependentes de entorpecentes e drogas afins, com estrutura física, adm inistrativa e de recursos hum anos m ultidisciplinares;
- – realização de cursos, palestras e outras atividades afins para a orientação program ática e pedagógica, especialm ente em cam panhas antitóxicos.
Art. 221. A lei criará, quando da elaboração do Código de Organização e Divisão Judiciárias, varas
especializadas e exclusivas para o atendim ento dos direitos dos m enores nas com arcas de entrância final.
Art. 222. A lei disporá sobre a construção de logradouros e de edifícios de uso público, adaptação de
veículos de transporte coletivo e sonorização dos sinais lum inosos de trânsito, adequando-se-os à utilização por pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único. O Estado prom overá o apoio necessário aos idosos e deficientes para fins de recebim ento do salário m ínim o m ensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
Art. 223. A fam ília, a sociedade e o Estado têm o dever de am parar as pessoas idosas, assegurando sua participação e plena integração na com unidade, defendendo sua dignidade e bem -estar e propiciando-lhes fácil acesso aos bens e serviços coletivos.
Parágrafo único. Os program as de am paro aos idosos, visando a superação de qualquer tratam ento discrim inatório, serão executados preferencialm ente em seus lares.
Art. 224. É garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos e das regiões m etropolitanas aos m aiores de sessenta e cinco anos e às pessoas portadoras de deficiência que com provem carência de recursos financeiros.
Art. 225. Ao adolescente carente, vinculado a program as sociais ou internado em estabelecim ento oficial, que esteja freqüentando escola de prim eiro ou segundo graus, ou de educação especial, será assegurado, na form a da lei, a título de iniciação ao trabalho, o direito a estágio rem unerado em instituições públicas
estaduais.
Art. 225A. O Estado protegerá os direitos econôm icos, sociais e culturais dos jovens, m ediante políticas específicas, visando assegurar-lhes:
(Incluído pela Em enda Constitucional 35 de 03/12/2014)
- – form ação profissional e desenvolvim ento da cultura; (Incluído pela Em enda Constitucional 35 de 03/12/2014)
- – acesso ao prim eiro em prego e à habitação;
(Incluído pela Em enda Constitucional 35 de 03/12/2014)
Parágrafo único. As diretrizes das políticas a que se refere o caput deste artigo serão asseguradas pelo
Estatuto da Juventude e pelo Plano Estadual da Juventude, instituídos por lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e nos dem ais diplom as legais pertinentes. (Incluído pela Em enda Constitucional 35 de 03/12/2014)
CAPÍTULO IX
DO ÍNDIO
Art. 226. As terras, as tradições, usos e costum es dos grupos indígenas do Estado integram o seu patrim ônio cultural e am biental, e com o tais serão protegidos.
Parágrafo único. Esta proteção estende-se ao controle das atividades econôm icas que danifiquem o ecossistem a ou am eacem a sobrevivência física e cultural dos indígenas.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS
Art. 227. O Conselho Perm anente dos Direitos Hum anos terá a sua organização, com posição e
funcionam ento regulados por lei, nele garantindo-se a participação de representantes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Paraná, e de associações representativas da com unidade.
(vide Lei 11070 de 16/03/1995)
Art. 228. O Conselho Estadual de Educação, órgão deliberativo, norm ativo e consultivo, será regulam entado por lei, garantidos os princípios de autonom ia e representatividade na sua com posição.
Art. 229. A lei disporá sobre a organização, com posição e com petência do Conselho Estadual do Meio Am biente.
Art. 230. A lei instituirá o Fundo Estadual de Cultura gerido pelo Conselho Estadual de Cultura vinculado à Secretaria de Estado da Cultura e destinado ao atendim ento de pesquisa, produção artístico-cultural e
preservação do patrim ônio. (Redação dada pela Em enda Constitucional 34 de 18/11/2014)
Parágrafo único. O Estado estim ulará, através dos m eios de com unicação, a captação dos recursos oriundos de incentivos fiscais e de outra ordem .
Art. 231. O Estado im plantará e m anterá bibliotecas públicas e escolares em núm ero com patível com a
densidade populacional e clientela escola r, respectivam ente, destinando às m esm as verbas suficientes para aquisição e reposição de acervos e m anutenção de recursos hum anos especializados.
Art. 232. O Estado im plantará, de acordo com as diretrizes do sistem a único de saúde, em cada Município, serviço odontológico de atendim ento à população escola r.
Art. 233. Os servidores públicos civis estáveis, da adm inistração direta, autárquica e das fundações públicas estaduais, serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Civis do Estado, a partir da prom ulgação desta
Constituição. (vide ADIN 114)
Parágrafo único. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, para o cum prim ento do disposto neste artigo, farão a devida adequação em seus quadros funcionais.
(vide ADIN 114)
Art. 234. O Estado publicará anualm ente, no m ês de m arço, a relação com pleta dos servidores lotados por órgão ou entidade, da adm inistração pública direta, indireta e fundacional, em cada um de seus Poderes, indicando o cargo ou função e o local de seu exercício, para fins de recenseam ento e controle.
Art. 235. É assegurado aos servidores públicos, na form a da lei, a percepção do beneficio do vale- transporte.
Art. 236. A adm inistração do tráfego rodoviário estadual com pete ao órgão responsável pelas estradas de rodagem e sua execução dar-se-á em harm onia com a Polícia Milita r, na form a da lei.
Art. 237. O Estado do Paraná instalará, progressivam ente, no âm bito da segurança pública, delegacias de polícia nos Municípios, especializadas no trato de assuntos referentes à integridade física e m oral da
m ulhe r.
Parágrafo único. Até que se instale a delegacia especializada, será im plantado o serviço de atendim ento à m ulher junto às delegacias policiais nos Municípios.
Art. 238. É vedada a alteração de nom es dos próprios públicos estaduais e m unicipais que contenham
nom es de pessoas, fatos históricos ou geográficos, salvo para correção ou adequação aos term os da lei; é vedada tam bém a inscrição de sím bolos ou nom es de autoridades ou adm inistradores em placas
indicadoras de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da adm inistração pública direta, indireta ou fundacional do Estado, a partir da prom ulgação desta Constituição, inclusive a atribuição de nom e de
pessoa viva a bem público de qualquer natureza, pertencente ao Estado ou ao Município.
Art. 239. O Estado prom overá a assistência a hom ens e m ulheres internos e egressos do sistem a penal, inclusive aos albergados, visando à sua reintegração à sociedade.
Art. 240. As disponibilidades de caixa do Estado, das entidades do Poder Público e das em presas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. (vide Lei 14235 de 26/11/2003)
Parágrafo único. As transferências ou repasses de recursos públicos aos Municípios deverão ser efetuados através das instituições referidas neste artigo.
Art. 241. É assegurado aos proprietários de único im óvel rural, com área inferior a quinze hectares, que tenham título definitivo expedido até 31 de dezem bro de 1988 o direito de, excluídas as m atas ciliares,
utilizarem , no m áxim o, oitenta por cento da área para atividade agropecuária, desde que não averbada no registro de im óveis com o de preservação perm anente.
(vide Lei 11054 de 11/01/1995)
Art. 242. Os serviços notariais e de registro são exercidos, em caráter privado, por delegação do Poder Público.
- 1º. A lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e crim inal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
- 2º. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se perm itindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provim ento ou de rem oção, por m ais de seis m eses.
Art. 243. A consultoria jurídica e a representação judicial, no que coube r, do Poder Legislativo, bem com o a supervisão dos seus serviços de assessoram ento jurídico são exercidas pelos procuradores que integram a Procuradoria da Assem bléia Legislativa, vinculada à Mesa Executiva.
- 1º. Os procuradores da Assem bléia Legislativa opinarão nos procedim entos adm inistrativos concernentes ao controle da legalidade dos atos internos e prom overão a defesa dos interesses do Poder Legislativo,
incluídos os de natureza financeiro-orçam entária.
- 2º. A Procuradoria da Assem bléia Legislativa será dirigida pelo Procurador-Geral, nom eado pelo
Presidente da Assem bléia, dentre cidadãos de reputação ilibada, m aiores de trinta e cinco anos e de notório saber jurídico.
- 3º. Aos Procuradores de Assem bléia Legislativa, aplica-se, no que coube r, o regim e de direitos, garantias e vencim entos dos integrantes da carreira disciplinada no art. 125 desta Constituição. (Redação dada pela
Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Art. 243A. O Poder Legislativo, representado pela sua Procuradoria, com porá a lide em ações judiciais que se refiram ao exercício da atividade de Deputado Estadual. (Incluído pela Em enda Constitucional 44 de
Art. 243B. A consultoria jurídica, o assessoram ento jurídico e a representação judicial, no que coube r, do Poder Judiciário, bem com o a supervisão dos seus órgãos de consultoria e de assessoram ento jurídicos, serão exercidas, privativam ente, pelos Assessores Jurídicos do Tribunal de Justiça, que passam a ser
- 1º Os Consultores Jurídicos do Poder Judiciário poderão exerce r, em caráter extraordinário, por
determ inação do Presidente do Tribunal de Justiça, a representação judicial e a defesa do Poder Judiciário estadual nas causas envolvendo os interesses institucionais e a sua autonom ia. (Incluído pela Em enda
Constitucional 44 de 28/10/2019)
- 2º Consultores Jurídicos do Poder Judiciário, aplica-se, no que coube r, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 125 desta Constituição. (Incluído pela Em enda Constitucional 44 de 28/10/2019)
Art. 243C. O assessoram ento jurídico das atividades técnicas e adm inistrativas e, por determ inação do Presidente do Tribunal de Contas, a representação judicial do Tribunal de Contas do Estado, serão
exercidos por servidores efetivos do quadro próprio do Tribunal de Contas do Estado, regularm ente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. (Incluído pela Em enda Constitucional 51 de 23/11/2021)
- 1º Os servidores referidos no caput deste artigo podem exercer a representação judicial nos casos em que o Tribunal atuar em nom e próprio, na defesa de sua autonom ia e de suas prerrogativas
institucionais. (Incluído pela Em enda Constitucional 51 de 23/11/2021)
- 2º Aos servidores designados nos term os do § 1º deste artigo, aplica-se o disposto no § 3º do art. 125 desta Constituição. (Incluído pela Em enda Constitucional 51 de 23/11/2021)
Art. 244. O Estado destinará recursos orçam entários às casas de estudantes.
Art. 245. Toda im portância recebida, pelo Estado, da União Federal, a título de indenização ou pagam ento de débito, ficará retida, à disposição do Poder Judiciário, para pagam ento, a terceiros, de condenações
judiciais decorrentes da m esm a origem da indenização e ou do pagam ento. (vide ADIN 584)
Art. 246. Fica concedida pensão m ensal correspondente a cinqüenta por cento dos subsídios fixos dos Deputados Estaduais aos Deputados Constituintes de 1947.
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo é de caráter pessoal e intransferível.
Art. 247. O Poder Público estadual reconhecerá os conselhos com unitários, legalm ente constituídos e representativos da sociedade civil, com a finalidade de acom panhar e fiscalizar o cum prim ento dos
dispositivos constitucionais referentes ao ensino e à educação no âm bito da com petência estadual, na form a da lei.
Art. 248. A contribuição social do salário-educação, de que trata o art. 188 desta Constituição, deve ser transferida de im ediato à Secretaria de Estado da Educação.
Art. 249. O Estado estim ulará e apoiará o desenvolvim ento de program as voltados ao esclarecim ento sobre os m alefícios das substâncias capazes de gerar dependência no organism o hum ano.
Art. 250. No caso da superveniência de alteração legislativa estadual que prejudique direito previsto em lei, o Estado assum irá, desde logo, através do Poder com petente, todos os encargos necessários para
assegurar a integral fruição do direito por quem , oportunam ente, o tenha adquirido.
Art. 251. Os vencim entos dos auditores e procuradores do Tribunal de Contas do Estado não serão inferiores a noventa e cinco por cento dos vencim entos dos Conselheiros.
(vide ADIN 115)
Art. 252. A Casa do Expedicionário é m onum ento de valor histórico, com a proteção do Estado, m antida sua adm inistração pela Legião Paranaense do Expedicionário.
Parágrafo único. O Estado destinará recursos orçam entários para a m anutenção da instituição.
Art. 253. O Estado prom overá ações discrim inatórias sobre im óveis urbanos e rurais irregulares.
Parágrafo único. Os im óveis arrecadados através dessas ações discrim inatórias serão destinados a projetos de recuperação am biental, program as habitacionais e assentam entos rurais.
Art. 254. O Estado instituirá creches nos presídios fem ininos, assegurando-se às m ães internas o direito a perm anecer com o filho, no período de aleitam ento.
Art. 255. Fica assegurado, pelo Estado, o sistem a de previdência e assistência dos m em bros e servidores do Poder Legislativo, sendo o seu funcionam ento regulado na form a da lei.
Art. 256. O Estado e os Municípios disciplinarão por m eio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem com o a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Incluído pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Art. 257. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no §7º do art. 169 da Constituição Federal
estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desem penho, a perda do cargo som ente ocorrerá m ediante processo adm inistrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a am pla
defesa. (Incluído pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Art. 258. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regim e geral de previdência
social, ainda que à conta do Tesouro do Estado, e os não sujeitos ao lim ite m áxim o de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regim e observarão os lim ites fixados no art. 37 XI da Constituição
Federal. (Incluído pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Art. 259. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagam ento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos
respectivos tesouros, o Estado e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos
provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, m ediante lei que disporá sobre a natureza e adm inistração desses fundos. (Incluído pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1º. O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e os Deputados à Assem bléia
Constituinte Estadual, no ato e na data de sua prom ulgação, prestarão o com prom isso de m ante r, defender e cum prir a Constituição do Estado do Paraná.
Art. 2º. A revisão constitucional será realizada pelo voto da m aioria absoluta dos m em bros da Assem bléia Legislativa do Estado, logo após a revisão da Constituição Federal, prevista no art. 3° do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias daquela Carta.
Art. 3º. Os m andatos do Governador e Vice-Governador do Estado, eleitos em 15 de novem bro de 1986, term inarão no dia 15 de m arço de 1991.
Art. 4º. Os vencim entos, a rem uneração, as vantagens e os adicionais, bem com o os proventos de
aposentadorias que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição Federal e esta serão
im ediatam ente reduzidos aos lim ites delas decorrentes, não se adm itindo, neste caso, invocação de direito adquirido, ou percepção de excesso a qualquer título.
Art. 5º. É assegurada a acum ulação de dois cargos ou em pregos privativos de m édico, na adm inistração
pública direta ou indireta, aos m édicos m ilitares no exercício destes, à data da prom ulgação da Constituição Federal.
Parágrafo único. É assegurada a acum ulação de dois cargos ou em pregos privativos de profissionais de
saúde, na adm inistração pública direta e indireta, àqueles em exercício destes, à data da prom ulgação da Constituição Federal.
Art. 6º. O Governador do Estado, no prazo de cento e oitenta dias da prom ulgação desta Constituição,
encam inhará à Assem bléia Legislativa anteprojeto de lei objetivando regulam entar a carreira da Defensoria Pública.
Parágrafo único. A Assem bléia Legislativa regulam entará, no m esm o prazo, o quadro de carreira de todos os seus servidores.
Art. 7º. No prazo m áxim o de um ano, a contar da prom ulgação desta Constituição, a Assem bléia
Legislativa, através de com issão especial que atuará com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, prom overá auditoria da dívida externa do Estado do Paraná.
Parágrafo único. A com issão terá força legal e prerrogativas de com issão parlam entar de inquérito,
garantida tanto quanto possível a participação proporcional dos partidos ou blocos parlam entares com representação na Assem bléia Legislativa.
Art. 8º. Os titulares das escrivanias judiciais cíveis, com uns e especializadas, rem unerados por custas
processuais, não pertencerão ao quadro efetivo de servidores públicos estaduais, preservado os direitos dos atuais titulares. (Redação dada pela Em enda Constitucional 19 de 25/01/2007)
Parágrafo único. No caso das serventias judiciais privativas de fam ília, as m esm as obedecerão o caput do presente artigo, sendo que na m edida em que ocorrerem vacâncias as m esm as serão
estatizadas. (Redação dada pela Em enda Constitucional 19 de 25/01/2007)
Art. 9º. Ao ex-com batente que tenha efetivam ente participado de operações bélicas durante a Segunda
Guerra Mundial, nos term os da Lei Federal n° 5.315, de 12 de setem bro de 1967, serão assegurados todos os direitos que a Constituição Federal lhe outorga.
Art. 10. O Estado, no prazo m áxim o de dois anos a partir da data da prom ulgação desta Constituição, adotará as m edidas adm inistrativas necessárias à identificação e delim itação de seus im óveis, inclusive terras devolutas.
Parágrafo único. Do processo de identificação participará com issão técnica da Assem bléia Legislativa.
Art. 11. A Im prensa Oficial do Estado prom overá edição popular do texto integral desta Constituição, que
será posta à disposição das escolas, dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas, das bibliotecas e de outras instituições representativas da com unidade, gratuitam ente.
Art. 12. A Assem bléia Legislativa criará, dentro de noventa dias da prom ulgação desta Constituição, um a com issão para apresentar estudos sobre as im plicações da nova Constituição e anteprojetos de legislação com plem enta r.
Parágrafo único. A com issão a que se refere este artigo ouvirá, em audiência pública e desde que julgue necessário, cidadãos paranaenses de notórios conhecim entos pertinentes às m atérias objeto de seus
estudos.
Art. 13. No prazo de cento e oitenta dias da prom ulgação desta Constituição, a lei disporá sobre
m ecanism os de com pensação financeira para os Municípios que sofrerem dim inuição ou perda de receita por atribuições e funções decorrentes do planejam ento estadual.
Art. 14. O Estado articular-se-á com os Municípios para prom ove r, no prazo de cento e oitenta dias da prom ulgação desta Constituição, o recenseam ento escolar prescrito pela Constituição Federal.
Art. 15. O Estado fará, no prazo de um ano da prom ulgação desta Constituição, a restauração dos cam inhos históricos e de colonização existentes em seu território, perm itindo-se a sua utilização, em
respeito às servidões de passagens estabelecidas com o instrum ento de integração social, econôm ica e cultural, asseguradas a sua perm anente conservação e a proteção do m eio am biente.
Parágrafo único. O Estado, para viabilizar os objetivos deste artigo, instituirá m ecanism os para a
organização, planejam ento e execução de ações integradas com os Municípios e m icrorregiões envolvidas.
Art. 16. A lei agrícola estadual será elaborada e prom ulgada no prazo de seis m eses, após o início da vigência da lei agrícola federal.
Art. 17. Até a prom ulgação da lei com plem entar referida no art. 169 da Constituição Federal, o Estado e os Municípios não poderão despende r, com pessoal, m ais do que sessenta e cinco por cento do valor das
respectivas receitas correntes.
(vide Lei 11467 de 12/07/1996) (vide Lei 9647 de 11/07/1991) (vide Lei 9407 de 19/10/1990)
Parágrafo único. O Estado e os Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o lim ite previsto neste artigo, deverão retornar àquele lim ite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.
Art. 18. Nos 10 (dez) prim eiros anos da prom ulgação desta Em enda os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios destinarão não m enos de 60% (sessenta por cento) dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, à m anutenção e ao desenvolvim ento do ensino fundam ental com o objetivo
- 1º. A distribuição de responsabilidades e recursos entre os Estados e seus Municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na form a do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada m ediante a criação, no âm bito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de
Manutenção e Desenvolvim ento do Ensino Fundam ental e de Valorização do Magistério, de natureza contábil. (Incluído pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- 2º. O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído po r, pelo m enos, quinze por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; e 159, Inciso I, alíneas a e b, e Inciso II, da
Constituição Federal, e será distribuído entra cada Estado e seus Municípios, proporcionalm ente ao núm ero de alunos nas respectivas redes de ensino fundam ental. (Incluído pela Em enda Constitucional 7 de
- 3º. A União com plem entará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1º, sem pre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o m ínim o definido nacionalm ente. (Incluído pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- 4º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão progressivam ente, em um prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de form a a garantir um valor por aluno correspondente a um
- 5º. Um a proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no § 1º será destinada ao pagam ento de professores do ensino fundam ental em efetivo exercício no
m agistério. (Incluído pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- 6º. A União aplicará na erradicação do analfabetism o e na m anutenção e no desenvolvim ento do ensino fundam ental, inclusive na com plem entação a que se refere o § 3º, nunca m enos que o equivalente a trinta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal. (Incluído pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
- 7º. A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua
Art. 19. No m esm o prazo do artigo anterio r, o Estado dará apoio às universidades públicas estaduais no
sentido da descentralização de suas atividades, de m odo a estender suas unidades de ensino superior às cidades de m aior densidade populacional nas respectivas m icrorregiões.
Art. 20. O Poder Executivo iniciará a im plantação, no prazo m áxim o de quatro anos da prom ulgação desta Constituição, de um a estação ecológica em cada um a das unidades fisiográficas características do Paraná e, pelo m enos, de um parque estadual em áreas representativas da Serra do Ma r, dos Cam pos Gerais, da
Floresta de Araucária e das escarpas do segundo e terceiro planaltos. (vide Lei 11054 de 11/01/1995)
Art. 21. A Assem bléia Legislativa, no prazo de noventa dias da prom ulgação desta Constituição, criará
com issão especial suprapartidária para rever as doações, vendas e concessões de im óveis públicos rurais e urbanos, concretizadas no período de 1° de janeiro de 1962 a 31 de dezem bro de 1987.
- 1º. No tocante às vendas, a revisão será feita com base exclusivam ente no critério de legalidade da operação.
- 2º. No caso das concessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade, de conveniência do interesse público e destinação legal.
- 3º. Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, com provada a ilegalidade ou havendo interesse público, os im óveis reverterão ao patrim ônio do Estado ou dos Municípios.
Art. 22. Até a entrada em vigor da lei com plem entar a que se refere o art. 165, § 9°, I e II, da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes norm as:
- – o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do prim eiro exercício financeiro do m andato do Governador subseqüente, será encam inhado até três m eses antes do encerram ento do prim eiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerram ento da sessão legislativa;
- – o projeto de lei de diretrizes orçam entárias será encam inhado até oito m eses e m eio antes do
encerram ento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerram ento do prim eiro período da sessão legislativa;
- – o projeto de lei orçam entária do Estado será encam inhado até três m eses antes do encerram ento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerram ento de sessão
(vide Lei 10394 de 15/07/1993) (vide Lei 10894 de 22/07/1994) (vide Lei 11153 de 25/07/1995) (vide Lei 11467 de 12/07/1996) (vide Lei 11802 de 17/07/1997) (vide Lei 12214 de 10/07/1998) (vide Lei 12605 de 06/07/1999) (vide Lei 14067 de 04/07/2003) (vide Lei 14468 de 21/07/2004) (vide Lei 14783 de
14/07/2005) (vide Lei 15226 de 25/07/2006) (vide Lei 15609 de 22/08/2007) (vide Lei 15917 de 12/08/2008) (vide Lei 16193 de 30/07/2009) (vide Lei 16889 de 02/08/2011)
Parágrafo único. Os prazos fixados neste artigo vigorarão a partir de 1° de janeiro de 1990.
Art. 23. A legislação que criar a Justiça de Paz m anterá os atuais juízes de paz até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidas a estes, e designará o dia para a eleição prevista no art. 98, II, da Constituição Federal.
Art. 24. A Rádio e Televisão Educativa do Paraná – RTVE m anterá seu caráter educativo e cultural, com a prioridade de sua program ação à produção e à difusão dos valores culturais paranaenses, estando
Art. 25. O servidor público estadual estável que, na data da prom ulgação desta Constituição, estiver à disposição de órgão diferente daquele de sua lotação de origem , por tem po superior a um ano, poderá
requere r, no prazo de noventa dias, a perm anência no órgão em que se encontra prestando serviços, sendo neste, ainda que de outro Pode r, definitivam ente enquadrado em cargo de rem uneração equivalente, desde
que haja interesse da adm inistração pública, que decidirá no m esm o prazo. (vide ADIN 483)
Parágrafo único. O exercício da opção, desde que deferida, extingue o cargo ou em prego público no órgão de origem .
Art. 26. O Estado relacionará, no prazo de noventa dias, os presos em regim e de cum prim ento de pena definitiva, a fim de se evitar a privação da liberdade por tem po superior à condenação.
Art. 27. A lei com plem entar que disporá sobre o sistem a financeiro estadual será elaborada no prazo de seis m eses da prom ulgação da lei com plem entar federal que regulará o sistem a financeiro nacional.
Art. 28. O Poder Legislativo regulam entará, através de lei, no prazo de cento e oitenta dias da prom ulgação desta Constituição, o disposto no seu art. 27, inciso XI.
Art. 29. Fica m antida a atual com petência dos Tribunais, até que sejam instalados os Tribunais de Alçada criados por esta Constituição.
(Revogado pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005)
Art. 30. A partir de 1990, todas as entidades que estejam recebendo recursos serão subm etidas a um
reexam e para a verificação de sua condição de utilidade pública estadual ou benem erência, na form a da lei.
Art. 31. Ficam revogados, a partir da prom ulgação desta Constituição, todos os dispositivos legais que
atribuam ou deleguem a órgãos do Poder Executivo com petência assinalada pela Constituição à Assem bléia Legislativa.
Art. 32. O Estado, em colaboração com o Município e a com unidade de Palm eira e sob a coordenação da Secretaria de Estado da Cultura, reconstituirá, dentro de dois anos da prom ulgação desta Constituição,
parte da Colônia Cecília, fundada nesse Município, no século XIX, para a preservação de seus caracteres histórico-culturais.
Art. 33. O disposto no art. 125, § 3°, I, desta Constituição não se aplica aos atuais procuradores do Estado.
Art. 34. Em fevereiro de 1993, será criada um a com issão com representantes dos Poderes Legislativo,
Executivo, e Judiciário, sem prejuízo da colaboração da União e dos Municípios interessados, para prom over as com em orações do centenário da Revolução Federalista, em 9 de fevereiro de 1994.
Art. 35. Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitam ente m andato eletivo de Vereador serão com putados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos.
Art. 36. O Estado prom overá licitação entre em presas nacionais, internacionais ou grupos de em presas para a construção de um a ponte sobre a Baía de Guaratuba. (Redação dada pela Em enda Constitucional 47 de
Parágrafo único…… (Redação dada pela Em enda Constitucional 47 de 15/12/2020)
Art. 37. Os servidores públicos que não gozaram férias referentes aos exercícios anteriores a 1989, inclusive, e nem por eles receberam qualquer com pensação pecuniária poderão transform ar o período correspondente em tem po de serviço em dobro.
Art. 38. Os débitos do Estado relativos às contribuições previdenciárias junto ao Instituto de Previdência do Estado – IPE, existentes até a data da prom ulgação desta Constituição, serão liquidados, com correção
m onetária ou equivalente, em cento e oitenta prestações, dispensados os juros e m ultas sobre eles incidentes, divididos em parcelas m ensais de igual valo r, na form a da lei.
Art. 39. Aos prejudicados pelos atos institucionais que ainda não tiveram seus direitos reconhecidos
adm inistrativa ou judicialm ente fica assegurado, m ediante requerim ento dirigido e aprovado pelo chefe do Poder a que estavam vinculados, o restabelecim ento de todas as vantagens e direitos de que foram
privados pela m edida de exceção.
- 1º. Não serão beneficiados os que tenham tido suas pretensões apreciadas pelo Poder Judiciário e m erecido sentença em contrário transitada em julgado.
- 2º. Todos os processos que estabelecerem estes benefícios deverão ser apreciados pelo Tribunal de Contas do Estado, que deverá se pronunciar no prazo de trinta dias da data de seu recebim ento.
- 3º. Os servidores públicos civis estaduais e os em pregados em todos os níveis do Governo do Estado ou
em suas fundações, em presas públicas ou em presas m istas sob controle estatal, beneficiados pelo disposto no art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, serão reintegrados
nas suas funções, no prazo m áxim o de noventa dias.
- 4º. Os benefícios estabelecidos neste artigo são assegurados aos habilitados em concurso, não nom eados em virtude de antecedentes político-sociais.
Art. 40. Ficam sem efeito, a partir da data da instalação da Assem bléia Constituinte Estadual até a data da prom ulgação desta Constituição, todos os atos, processos ou iniciativas que tenham gerado qualquer tipo
de punição aos servidores públicos da adm inistração direta, indireta, fundacional, em presas públicas ou m istas sob controle estatal, em virtude da interrupção das atividades profissionais, através da decisão de seus trabalhadores, garantida a readm issão se for o caso.
Art. 41. No prazo de cento e vinte dias da prom ulgação desta Constituição, serão instaladas as com issões das bacias do Iguaçu e do Tibagi, integradas por representantes dos Poderes Legislativo e Executivo do
Estado e dos Municípios nelas localizados e das Federações da Agricultura, da Indústria, do Com ércio e dos Trabalhadores do Paraná, com a finalidade de propor m edidas destinadas a prom over a preservação, a
recuperação e o desenvolvim ento integrado de suas áreas geoeconôm icas.
Parágrafo único. No m esm o prazo e com a m esm a com posição e finalidades referidas neste artigo serão instaladas as com issões do Vale do Ribeira e do Litoral Norte do Estado.
Art. 42. O núm ero de vereadores na atual legislatura será alterado, de acordo com o disposto no art. 16,
IV, desta Constituição, tendo em vista o total da população do Município à época do pleito de 15 de novem bro de 1988.
Parágrafo único. A Justiça Eleitoral procederá, no prazo de trinta dias da prom ulgação desta Constituição, aos novos cálculos do quociente eleitoral de cada Município, dando-se posse ou diplom ando-se e dando-se posse, quando for o caso, aos ainda não em possados, assegurando-se o núm ero de vereadores em todos os Municípios que sofreram redução na sua representação.
Art. 43. O Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias da prom ulgação desta Constituição, rem eterá à Assem bléia Legislativa projeto de lei previsto no art. 207, § 1°, desta Constituição, que estabelecerá
tam bém as norm as gerais a serem observadas na elaboração de plano estadual de preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais, m anejo ecológico das espécies e ecossistem as, estabelecendo as diretrizes de ação do Estado na adm inistração do uso dos recursos naturais.
Art. 44. Os Tribunais de Alçada de Londrina e Cascavel serão instalados, no prazo de cento e oitenta e trezentos e sessenta dias, respectivam ente, da prom ulgação desta Constituição.
(Revogado pela Em enda Constitucional 16 de 26/10/2005) (vide ADIN 161)
Parágrafo único. Aos juízes do Tribunal de Alçada da Capital será facultada a rem oção para os tribunais criados, quando de sua instalação.
(vide ADIN 161)
Art. 45. O uso de veículos oficiais será regulam entado em lei, no prazo de cento e oitenta dias da prom ulgação desta Constituição.
Art. 46. Aos servidores do Banco Regional de Desenvolvim ento do Extrem o Sul – BRDE, lotados no Estado do Paraná, aplica-se o disposto no art. 36 desta Constituição.
(vide ADIN 175)
Art. 47. Ficam m antidos no exercício de suas funções os atuais procuradores do Estado junto ao Tribunal de Contas.
Art. 48. Nos Municípios recém -em ancipados e que terão eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores em 15 de novem bro de 1989 caberá à Câm ara Municipal, no prazo de seis m eses, contados a partir da
data da posse dos Vereadores, votar a lei orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitando o disposto na Constituição Federal e nesta.
Art. 49. Os Municípios com litígios territoriais contarão com a assistência do Estado para o cum prim ento do disposto no art. 12, § 2°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal. (Redação dada pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Art. 50. No prazo m áxim o de cento e vinte dias da prom ulgação desta Constituição, o Estado deverá abrir vagas necessárias para que os professores detentores de aulas extraordinárias e especialistas de educação detentores de um padrão possam fazer a opção por trinta ou quarenta horas de trabalho, de acordo com
regim e diferenciado de trabalho.
Art. 51. As leis a que se refere esta Constituição, sem prazo definido de elaboração, devem ser votadas em no m áxim o dezoito m eses da prom ulgação desta.
Art. 52. Ficam revogados, a partir da data da prom ulgação desta Constituição, todas as leis, decretos ou atos adm inistrativos que, de qualquer m odo, interfiram na autonom ia m unicipal.
Art. 53. As cinco prim eiras vagas de conselheiro e auditor do Tribunal de Contas do Estado, ocorridas a
partir da prom ulgação desta Constituição, serão preenchidas de conform idade com o disposto no art. 54, XVIII, desta Constituição.
(vide ADIN 2208) (vide ADIN 1190)
Parágrafo único. Após o preenchim ento de cinco vagas na form a prevista neste artigo, será observada a proporcionalidade fixada pela Constituição.
(vide ADIN 2208) (vide ADIN 1190)
Art. 54. Os servidores públicos estáveis da Secretaria de Estado da Fazenda poderão, no prazo de trinta
dias da prom ulgação desta Constituição, optar pelo enquadram ento no cargo da classe inicial da série AF-3, do Quadro Próprio da Coordenação da Receita do Estado.
(vide ADIN 186)
- 1º. O enquadram ento de que trata este artigo será processado observando-se habilitação profissional
exigida para o cargo e exclusivam ente aos servidores da Secretaria do Estado da Fazenda que ingressaram m ediante teste seletivo para preenchim ento de vagas nos cargos de conferentes e prestarem serviços
efetivos de fiscalização. (vide ADIN 186)
- 2º. Para atender ao disposto neste artigo, o Poder Executivo transform ará os cargos em em pregos públicos ocupados pelos servidores nele abrangidos em cargos do Quadro Próprio da Coordenação da Receita do Estado.
(vide ADIN 186)
Art. 55. Fica assegurado aos advogados e assistentes jurídicos estáveis do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, em exercício, na data da instalação da Assem bléia Constituinte Estadual, na função de
assistência judiciária no órgão referido pelo art. 22 do Regulam ento aprovado pelo Decreto 1185, de 19 de agosto de 1987, e nas funções jurídicas do Departam ento Penitenciário do Estado, o direito ao
enquadram ento no cargo inicial da carreira de defensor público referida nos arts. 127 e 128 desta Constituição.
(vide ADIN 175)
Art. 56. O assessoram ento jurídico nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e a representação judicial das autarquias e fundações públicas serão prestados pelos atuais ocupantes de cargos e em pregos públicos de advogados, assessores e assistentes jurídicos estáveis que, nos respectivos Poderes, integrarão
carreiras especiais.
- 1º. O assessoram ento jurídico, nos órgãos do Poder Executivo, será coordenado pela Procuradoria-Geral do Estado, objetivando atuação uniform e.
(vide ADIN 175)
- 2º. As carreiras de que trata este artigo serão criadas e organizadas em classes por lei de iniciativa dos chefes dos respectivos Poderes, no prazo de noventa dias da prom ulgação desta Constituição.
(vide ADIN 175)
- 3º. Aos integrantes dessas carreiras aplica-se, no que coube r, o disposto no art. 125, §§ 2° e 3°, desta Constituição.
(vide ADIN 175)
Art. 57. Fica instituída a Fundação Universidade Estadual do Centro-Oeste – UNICENTRO, com sede e foro na cidade de Guarapuava, reunidas e integradas, sob a form a jurídica de fundação de direito público, a Fundação Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Guarapuava e a Fundação Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Irati.
- 1º. O Poder Executivo, no prazo de até dois anos da prom ulgação desta Constituição, enviará à Assem bléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre a form a de incorporação das Faculdades e dos m ecanism os para a im plantação e funcionam ento da Universidade a que se refere este artigo.
- 2º. No m esm o prazo, o Poder Executivo rem eterá à Assem bléia Legislativa projeto de lei para incorporar a Fundação Faculdade Municipal de Educação, Ciências e Letras de Paranavaí à Fundação Universidade
Estadual de Maringá, dispondo sobre os m ecanism os de integração e funcionam ento.
Art. 58. Os recursos de que trata o art. 142 desta Constituição serão geridos pelo Fundo de Desenvolvim ento Econôm ico – FDE, na form a da Lei Com plem enta r.
(vide Lei 11153 de 25/07/1995) (vide Lei 11467 de 12/07/1996) (vide Lei 11802 de 17/07/1997) (vide Lei 12214 de 10/07/1998) (vide Lei 12605 de 06/07/1999)
Art. 59. Fica instituída a Fundação Universidade Estadual do Vale do Iguaçu – UNIVALE, reunidas e
integradas a Faculdade Estadual de Filosofia Ciências e Letras e Faculdade Municipal de Adm inistração e Ciências Econôm icas de União da Vitória, Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras e Faculdades Reunidas de Adm inistração Ciências Contábeis e Ciências Econôm icas de Palm as, Fundação de Ensino Superior de Pato Branco e Fundação Faculdade de Ciências Hum anas de Francisco Beltrão.
(Revogado pela Em enda Constitucional 6 de 11/05/1999)
Parágrafo único. O Poder Executivo, no prazo de até dois anos da prom ulgação desta Constituição, enviará à Assem bléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre a form a de incorporação das Faculdades e dos
m ecanism os para a im plantação e funcionam ento da Universidade a que se refere este artigo. (Revogado pela Em enda Constitucional 6 de 11/05/1999)
Art. 59. No prazo de noventa dias da prom ulgação desta Constituição, o Tribunal de Justiça rem eterá projeto de lei à Assem bléia Legislativa, propondo a nova Lei de Organização e Divisão Judiciárias.
(Renum erado pela Em enda Constitucional 7 de 24/04/2000)
Art. 60. A norm a instituída pelo caput do art. 185, da Constituição Estadual, passa a vigorar a partir do exercício financeiro de 2007. (Incluído pela Em enda Constitucional 21 de 02/08/2007)
Art. 61. A im plem entação do subsídio previsto nesta Constituição, será gradual e terá início em cento e oitenta dias, contados da prom ulgação da Em enda Constitucional que o instituiu. (Incluído pela Em enda Constitucional 29 de 20/10/2010) (Revogado pela Em enda Constitucional 30 de 22/05/2012)
Palácio XIX de Dezem bro, em 5 de outubro de 1989.
Anibal Khury Presidente
José Afonso
1º. Vice-Presidente
Orlando Pessuti
2º. Vice-Presidente
Tadeu Lúcio Machado 1º. Secretário
Werner Wanderer 2º. Secretário
Piraja Ferreira 3º. Secretário
Algaci Túlio 4º. Secretário
Caíto Quintana Relator
Acir Mezzadri
Amélia de Almeida Hruschka Antonio Costenaro
Antonio Annibelli
Antonio Bárbara Artagão de Mattos Leão
Presidente do Tribunal de Contas do Estado Basilio Zanusso
Cândido Bastos David Cheriegate Dirceu Manfrinato
Djalma de Almeida César Edmar Luiz Costa Eduardo Baggio
Erondy Silvério Ezequias Losso Ferrari Júnior Gernote Kirinus Haroldo Ferreira Hermas Brandão Homero Oguido
Irondi Pugliesi João Arruda
José Alves dos Santos José Rogério Carvalho José Felinto
Lauro Alcântara Leônidas Chaves Lindolfo Júnior
Luiz Alberto Martins de Oliveira Luiz Antonio Setti
Luiz Carlos Alborghetti Namir Piacentini
Neivo Beraldin Deputado Estadual
Nelson Vasconcellos Nereu Massignan Nilton Barbosa Paulo Furiatti Paulino Delazeri Pedro Tonelli
Quielse Crisóstomo da Silva Rafael Greca
Raul Lopes Renato Adur Sabino Campos Valderi Vilela Vera Agibert
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado