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CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS PDF

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

 

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS

 

(Texto compilado)

 

PREÂMBULO

 

Sob a proteção de Deus e em nome do povo goiano, nós, Deputados Estaduais, investidos de Poder Constituinte, fiéis às tradições históricas e aos anseios de nosso povo, comprometidos com os ideais democráticos, respeitando os direitos fundamentais da pessoa humana, buscando definir e limitar a ação do Estado em seu papel de construir uma sociedade livre, justa e pluralista, aprovamos e promulgamos a presente Constituição do Estado de Goiás.

 

 

 

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

 

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

 

 

 

Art. 1º – O Estado de Goiás, formado por seus Municípios, é parte integrante e inseparável da República Federativa do Brasil.

 

  • 1º – Goiânia é a Capital do Estado.

 

  • 2º- Constituem símbolos do Estado de Goiás sua bandeira, seu hino e suas armas.

 

Art. 2º – São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

 

  • 1º – Ressalvadas as exceções previstas nesta Constituição, é vedado, a qualquer dos Poderes, delegar atribuições, e quem for investido nas funções de um deles não poderá exercer as de outro.

 

  • 2º – O Estado organiza-se e rege-se por esta Constituição e pelas leis que adotar, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República.

 

Art. 3º – São objetivos fundamentais do Estado de Goiás:

 

  • – contribuir para uma sociedade livre, justa, produtiva e solidária;

 

  • – promover o desenvolvimento econômico e social, erradicando a pobreza e a marginalização e reduzindo as desigualdades regionais e as diferenças de renda;

 

  • – promover o bem comum, sem qualquer forma de discriminação quanto à origem, raça, sexo, cor, idade ou crença.

 

Parágrafo único – O Estado de Goiás buscará a integração econômica, política, social e cultural com o Distrito Federal e com os Estados integrantes do Centro-Oeste e da Amazônia.

 

SEÇÃO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 4º – Compete ao Estado, sem prejuízo de outras competências que exerça isoladamente ou em comum com a União ou com os Municípios:

 

  • – legislar sobre assuntos de seu interesse e, especialmente, sobre:

 

  1. a) instituição, mediante lei complementar, de regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões, constituídos por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum;

 

  1. instituição de regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões;
  • Redação original

 

  1. criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, dentro do período determinado por lei complementar federal, e estabelecimento de critérios para a criação de distritos;

 

  1. criação, fusão,   desmembramento,   incorporação   e    instalação   de                                  Município e estabelecimento de critérios para a criação de distritos;
  • Redação original

 

  1. organização administrativa de seus poderes, inclusive divisão judiciária;

 

  1. organização dos serviços públicos estaduais;

 

  1. exploração dos serviços locais de gás canalizado, de forma direta ou mediante concessão,

nos termos da lei;

 

 

  1. forma de exploração dos serviços locais de gás canalizado;
  • Redação original

 

  1. controle, uso e disposição de seus bens.

 

 

  • – legislar, concorrentemente com a União, sobre:
  • Redação original

 

  1. direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

 

  1. orçamento;

 

  1. juntas comerciais;

 

  1. custas dos serviços forenses;

 

  1. produção e consumo, e defesa do consumidor;

 

  1. florestas, fauna, caça e pesca, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

 

  1. proteção do patrimônio histórico e de bens e direitos de valor artístico, estético, cultural, turístico e paisagístico e responsabilidade por dano aos mesmos;

 

  1. educação, cultura, ensino e desporto;

 

  1. criação, funcionamento e processo dos juizados especiais;

 

  1. procedimentos em matéria processual;

 

  1. previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

  1. assistência jurídica e defensoria pública;

 

  1. proteção e integração social da criança, do adolescente, do idoso e do deficiente;

 

  1. organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

 

 

III – exercer a competência legislativa plena, atendidas as peculiaridades estaduais, em caso de inexistência de lei federal, e legislar sobre normas gerais e questões específicas das matérias relacionadas nos arts. 22 e 24, § 2º, da Constituição da República.

  • Redação original

 

Art. 5º – Compete ao Estado:

 

  • – manter relações com as demais unidades da Federação e participar de organizações

interestaduais;

 

  • – contribuir para a defesa nacional;

 

  • – decretar intervenção nos Municípios;

 

  • – elaborar e executar planos estaduais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

 

  • – organizar seu governo e sua administração, os serviços públicos essenciais e os de utilidade pública, explorando-os diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização ou em colaboração com a União, com outros Estados, com o Distrito Federal ou com os Municípios;

 

 

  • – exercer controle sobre áreas e condições para o exercício da atividade de garimpagem, objetivando a proteção e preservação do meio ambiente;

 

  • – firmar acordos e convênios com a União e demais unidades federadas, com os Municípios e com instituições nacionais e internacionais, para fins de cooperação econômica, cultural, artística, científica e tecnológica;

 

  • – contrair empréstimos externos e internos, fazer operações e celebrar acordos externos visando ao seu desenvolvimento econômico, científico, tecnológico, cultural e artístico, com prévia autorização legislativa;

 

  • – dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico

diferenciado;

 

 

 

 

Art. 6º – Compete ao Estado, em comum com a União e os Municípios:

 

  • – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

 

  • – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de

deficiência;

 

  • – proteger documentos, obras, monumentos, paisagens naturais, sítios arqueológicos e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, impedindo sua evasão, destruição e descaracterização;

 

  • – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

 

  • – proteger o meio ambiente, preservar as florestas, a fauna e a flora e combater todas as formas de poluição;

 

  • – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

 

  • – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

 

  • – combater as causas da pobreza e da marginalização, promovendo a integração das camadas sociais desfavorecidas;

 

  • – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

 

  • – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

 

Parágrafo único. Ficam referendadas as alterações promovidas pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no art. 149 da Constituição Federal e as revogações previstas na alínea a do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da referida emenda.

 

Parágrafo único – Lei Complementar definirá as competências, abrangências e níveis de participação dos órgãos estaduais e municipais nos planos e programas de educação e segurança de trânsito.

 

SEÇÃO III

DOS BENS DO ESTADO

 

Art. 7º – São bens do Estado os que atualmente lhe pertençam, os que lhe vierem a ser

atribuídos e:

 

  • – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, as decorrentes de obras da União;

 

  • – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

 

  • – as terras devolutas não compreendidas entre as da União; IV – os rios que banhem mais de um Município.

Parágrafo único – A lei especificará regras para concessão, cessão, permissão e autorização de uso de bens móveis e imóveis do Poder Público.

 

CAPÍTULO II

DO PODER LEGISLATIVO

 

SEÇÃO I

DA Assembleia LEGISLATIVA

 

Art. 8º O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, constituída de Deputados Estaduais, representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional e pelo voto direto e secreto.

 

Art. 8º – O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, constituída de Deputados Estaduais, representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, através do voto direto e secreto.

  • Redação original

 

  • 1º – A eleição dos Deputados Estaduais coincidirá com a dos Deputados Federais.

 

  • 2º – Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

 

  • 3º – O número de Deputados Estaduais corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

 

Art. 9º A Assembleia Legislativa ou qualquer de suas Comissões poderá convocar Secretários de Estado ou autoridades equivalentes, bem como dirigentes de entidades da administração indireta para prestarem, pessoalmente, no prazo máximo de trinta dias, contados do recebimento da convocação, informações sobre assunto previamente determinado, importando, quanto aos dois primeiros, em crime de responsabilidade a ausência não justificada.

 

Art. 9º – A Assembleia Legislativa ou qualquer de suas comissões poderá convocar Secretários de Estado ou autoridades equivalentes, bem como dirigentes de entidades da administração descentralizada para prestarem, pessoalmente, no prazo máximo de quinze dias úteis, contados do recebimento da convocação, informações sobre assunto previamente determinado, importando, quanto aos dois primeiros, crime de responsabilidade a ausência não justificada.

  • Redação original

 

  • 1º – A autoridade convocada enviará, até três dias úteis antes do seu comparecimento, exposição sobre as informações pretendidas.

 

 

  • 2º – O Secretário de Estado ou autoridade equivalente poderá comparecer à Assembleia ou a suas comissões, por sua iniciativa ou mediante entendimento com a presidência respectiva, para expor assunto de relevância de sua pasta.
  • Redação original

 

  • 3º A Mesa da Assembleia Legislativa poderá encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários de Estado ou autoridades equivalentes e a qualquer das demais autoridades referidas no caput deste artigo, importando, quanto aos dois primeiros, em crime de responsabilidade, e quanto aos últimos, em sujeição às penas da lei, a recusa, ou não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
  • acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, A. de 09-09-2010.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER LEGISLATIVO

 

Art. 10. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, ressalvadas as especificadas no art. 11, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, e especialmente sobre:

 

Art. 10 – Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:

  • Redação original

 

I sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas do Estado;

 

  • – direito tributário, arrecadação e distribuição de rendas do Estado;
  • Redação original

 

  • – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões do Tesouro Estadual;

 

 

  • – fixação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
  • Redação original

 

  • – planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento; V – limites do território estadual e bens do domínio do Estado;

VI criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, nos termos do art. 83;

 

  • – criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;
  • Redação original

 

  • – transferência temporária da sede do Governo Estadual;

 

  • – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Procuradoria-Geral de Contas, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e dos demais órgãos da administração pública;

 

 

  • – criação, estruturação, extinção e atribuições das Secretarias de Estado e dos órgãos da administração direta, autárquica, fundacional e da indireta;
  • Redação original

 

  • – servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico, criação, transformação, provimento e extinção de cargos, empregos e funções públicas, ressalvado o disposto no

 

inciso XVIII, alínea “b”, do art. 37, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade e, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, fixação de sua remuneração ou subsídio;

 

  • -servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, criação, transformação, provimento e extinção de cargos, empregos e funções públicos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade e, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, fixação de sua remuneração;
  • Redação original

 

  • – aquisição por doação onerosa e alienação de bens do Estado e de suas autarquias;

 

 

  • – matéria de legislação concorrente, conforme dispõe o 24 da Constituição da

República.

  • Redação original

 

 

Vide Lei nº 19.043, de 08-10-2015.

 

Art. 11. Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa:

 

 

 

 

 

  • Redação original

Art. 11 – Compete privativamente à Assembleia Legislativa:

 

 

  • – autorizar o Poder Executivo a contrair empréstimos internos e externos, bem como conceder garantias do Tesouro Estadual em operações de crédito;

 

 

  • – autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do País por qualquer prazo, ou do Estado por mais de quinze dias;
  • A expressão por qualquer prazo foi suspensa liminarmente pela ADIN nº 738-6, do Supremo Tribunal Federal, Acórdão J. de 23.4.93.
  • Redação original

 

  • – aprovar a intervenção estadual nos Municípios, bem como suspendê-la;

 

 

  • – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
  • Redação original

 

  • – mudar, temporariamente, sua sede;

 

 

  • – fixar a remuneração dos Deputados em cada legislatura, para a subsequente e, para cada exercício financeiro, a do Governador e do Vice-Governador;
  • Redação original

 

  • – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

 

  • – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

 

  • – apreciar convênios ou acordos firmados pelo Estado;

 

 

  •  – escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios e aprovar os indicados pelo Governador;
  • Redação original

 

 

  • – aprovar, previamente, a alienação ou cessão de uso de terras públicas;

 

  • – processar e julgar o Governador e o Vice-Governador por crime de responsabilidade e os Secretários de Estado por crime da mesma natureza, conexo com aquele;

 

  • – proceder à tomada de contas do Governador, quando não prestadas dentro de sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa;

 

  • – elaborar seu regimento interno e dispor sobre organização, funcionamento, polícia legislativa, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de serviços de sua Secretaria, provê-los, e, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição da República, na legislação federal pertinente e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, fixar ou alterar sua remuneração ou subsídio;
  • Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, O. de 30-12-2019.

 

XV – elaborar seu regimento interno e dispor sobre organização, funcionamento, polícia legislativa, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de serviços de sua Secretaria, provê-los, conceder aposentadoria aos seus servidores e pensão aos seus dependentes, no caso de morte, e, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição da República, na legislação federal pertinente e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, fixar ou alterar sua remuneração ou subsídio;

 

  • – elaborar seu regimento interno e dispor sobre organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de serviços de sua secretaria, provê-los, conceder aposentadoria aos seus servidores e pensão aos seus dependentes, no caso de morte, e, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, fixar sua remuneração;
  • Redação original

 

 

 

 

 

  • Redação original

XVI – conceder licença para processar deputados;

 

 

  • – dar posse ao Governador e ao Vice-Governador;

 

  • – conhecer da renúncia do Governador e do Vice-Governador;

 

  • – conceder licença ao Governador para interromper, por motivo de doença, o exercício de

suas funções;

 

  • – destituir, por voto da maioria de seus membros, o Governador ou o Vice-Governador, após o trânsito em julgado de sentença condenatória, por crime comum com pena privativa de liberdade, ou por crime de responsabilidade;

 

 

  • – apreciar as contas anuais do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos

Municípios;

 

  • Redação original

 

  • – aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a destituição do Procurador-Geral de

Justiça;

 

  • – solicitar a intervenção federal, quando houver coação ou impedimento do Poder;

 

 

  • – suspender, no todo ou em parte, a execução de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;
  • Redação original

 

 

  • decidir e declarar a perda de mandato de Deputados, observado o que dispõe o

14;

 

 

 

 

membros;

  • Redação original

XXVI – declarar a perda de mandato de Deputados, pelo voto de dois terços de seus

 

 

  • – ordenar, por solicitação do Tribunal de Contas do Estado, a sustação de contratos por

ele impugnados;

 

  • – declarar, por maioria absoluta, o impedimento do Governador ou do Vice-Governador e a consequente vacância do cargo, em caso de doença grave que afete suas faculdades mentais ou sua vontade;

 

 

XXIX – aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, a escolha do Presidente do Banco do Estado de Goiás.

 

 

 

 

  • Redação original
  • 1º – Resolução disporá sobre as matérias constantes dos incisos VI, XIV e XV deste artigo.

 

 

  • 2º – A lei disporá sobre o processo de fiscalização dos atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta.

 

 

 

  • 4º – Resolução, de iniciativa da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, organizará a Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, observados os princípios e regras pertinentes à Constituição Federal e a esta Constituição, disciplinará sua competência e disporá sobre o ingresso na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, respeitada a situação jurídico-funcional dos integrantes da Consultoria Jurídica Legislativa do Poder Legislativo, que passam a integrar a Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, na condição de Procuradores.
  • Acrescido pela Emenda Constitucional nº 14, de 6.96, D.A. de 01-07-1996.

 

  • 5º A remuneração dos Procuradores da Assembleia Legislativa será por subsídio, conforme
  • 3º do art. 94.

 

 

 

 

 

SEÇÃO III DOS DEPUTADOS

 

Art. 12. Os Deputados Estaduais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

 

 

 

 

 

  • Redação original

Art. 12 – Os Deputados Estaduais são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.

 

 

 

  • 1º – Desde a expedição do diploma, os Deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Assembleia Legislativa, e a falta de deliberação ou o indeferimento da licença suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
  • Redação original

 

 

  • 2º – No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
  • Redação original

 

 

 

 

 

  • Redação original
  • 3º – Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.

 

 

 

  • 4º – Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
  • Redação original

 

 

  • 5º – A incorporação de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, às Forças Armadas, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa.
  • Redação original

 

 

  • 6º – As imunidades dos Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas, mediante o voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do seu recinto, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
  • Redação original

 

 

 

Art. 13 – O Deputado Estadual não poderá:

 

  • – a partir da expedição do diploma:

 

  1. firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou com concessionário de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

 

  1. aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum , nas entidades constantes da alínea anterior;

 

  • – desde a posse:

 

  1. ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

 

  1. patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso

I, alínea a ;

 

  1. ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

 

  1. ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum , nas entidades referidas no

inciso I, alínea a .

 

Art. 14 – Perderá o mandato o Deputado Estadual: I que infringir qualquer das proibições do art. 13;

 

 

 

 

  • Redação original

I – que infringir qualquer das proibições do artigo anterior;

 

 

  • – que tiver procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar;

 

  • – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Assembleia Legislativa, salvo licença ou missão por esta autorizada;

 

  • – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V – quando o decretar a Justiça Eleitoral;

VI – que sofrer condenação criminal por sentença transitada em julgado.

 

 

  • 1º – São incompatíveis com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Deputados e a percepção de vantagens indevidas.
  • Redação original

 

 

  • 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI a perda do mandato será decidida por voto secreto, na forma do inciso XXVI do Art. 11, mediante provocação da Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de partido político representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa.
  • Redação original

 

  • 3º – Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício, ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa.

 

  • 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º

 

e 3º.

 

Art. 15 – Não perderá o mandato o Deputado Estadual que estiver:

 

I – investido no cargo de Ministro de Estado, de Governador de Território ou de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura da Capital ou de chefe de missão diplomática temporária;

 

  • – investido no cargo de Ministro de Estado, de Governador de Território ou de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura da Capital ou de Município com população superior a duzentos mil habitantes ou de chefe de missão diplomática temporária;
  • Redação original

 

 

II – licenciado pela Assembleia Legislativa, por motivo de doença, maternidade, paternidade ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, bem como cumprir missão de caráter cultural no País ou no exterior.

   Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 17-8-94, D.A de 19-8-1994.

 

II     Licenciado pela Assembleia Legislativa, por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, bem como para cumprir missão de caráter cultural no país ou no exterior.

  • Redação Original

 

  • 1º – O suplente será convocado no caso de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

 

  • 2º – Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

 

  • 3º – Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato.

 

SEÇÃO IV

DAS REUNIÕES

 

Art. 16 – A Assembleia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

 

  • 1º – As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando caírem em sábados, domingos ou feriados.

 

  • 2º – A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

 

 

 

  • 3º A Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e constituição de sua Mesa Diretora, para mandato de dois anos, vedada a candidatura para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura.
  • Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, A. de 09-09-2010.

 

 

  • 3º – A Assembleia reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e constituição de sua Mesa Diretora, para mandato de dois anos, vedada a candidatura para qualquer cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura.
  • Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 30-6-92, A de 03-07-1992.

 

  • 3º – A Assembleia reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição de sua Mesa Diretoria, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
  • Redação Original

 

  • 4º – A Assembleia será convocada extraordinariamente:

 

  • – por seu Presidente, em caso de decretação de intervenção estadual e para o compromisso e a posse do Governador e do Vice-Governador do Estado;

 

 

II – pelo Governador, por seu Presidente ou a requerimento da maioria dos Deputados, em caso de urgência ou interesse público relevante.

Redação Original

 

  • 5º – Na sessão extraordinária, a Assembleia somente deliberará sobre a matéria para a qual

foi convocada.

 

 

SEÇÃO V

DAS COMISSÕES

 

Art. 17 – A Assembleia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias na forma e com as atribuições previstas no regimento interno ou no ato de que resultar sua criação.

 

  • 1º – Na constituição da Mesa Diretora e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Assembleia.

 

  • 2º – Às comissões, em razão de sua competência, cabe:

 

  • – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do plenário, salvo se houver recurso deferido de um décimo dos membros da Casa;

 

  • – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 

  • – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

 

  • – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 

  • – apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer.

 

  • 3º – As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno, serão criadas pela Assembleia, a requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para promoção da responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

  • 4º – Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Assembleia, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento interno, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

 

SEÇÃO VI

DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

SUBSEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 18 – O processo legislativo compreende a elaboração de: I – emendas à Constituição;

II – leis complementares; III – leis ordinárias;

  • – leis delegadas;

 

 

 

  • 2º – Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembleia Legislativa e suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
  • Redação Original

 

  • 3º – As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

 

  • 4º – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Deputados.

 

SUBSEÇÃO II

DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO

 

Art. 19 – A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos Deputados Estaduais;

  • – do Governador do Estado;

 

  • – de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;

 

  • – dos cidadãos, subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Estado em vinte

Municípios.

 

  • 1º – A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.

 

  • 2º – A proposta será discutida e votada, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Casa.

 

  • 3º – A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia com o respectivo

número de ordem.

 

  • 4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a integração do Estado à federação brasileira;

II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos poderes;

IV – os direitos e garantias individuais.

 

 

  • 5º – A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
  • Redação Original

 

SUBSEÇÃO III

DAS LEIS

 

Art. 20. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta e na Constituição da República.

 

Art. 20 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, a qualquer órgão a que tenha sido atribuído esse direito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta e na Constituição da República.

  • Redação original

 

  • 1º São de iniciativa privativa do Governador as leis que:

 

 

 

  • Redação original
  • 1º – Compete privativamente ao Governador a iniciativa das leis que:

 

 

I – fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; II – disponham sobre:

  1. a) a organização administrativa, as matérias tributária e orçamentária .

 

  1. a) – a organização administrativa, as matérias tributária e orçamentária”.

 

 

 

 

  • Redação Original
  1. a organização administrativa, as matérias tributária e orçamentária e os serviços públicos;

 

 

  1. Os servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, a criação e o provimento de cargos, empregos e funções na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a estabilidade e aposentadoria, e a fixação e alteração de sua remuneração ou subsídio;

 

  1. os servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, a criação e o provimento de cargos, empregos e funções na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a estabilidade e aposentadoria de civis, a reforma e transferência de militares para a reserva e a fixação e alteração de remuneração, salvo as exceções previstas nesta e na Constituição da República;
  • Redação original

 

  1. O ingresso, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração ou subsídio, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades;

 

 

 

 

  • Redação original
  1. a organização da Defensoria Pública do Estado, atendidas as normas da União;

 

 

  1. a organização da Defensoria Pública do Estado, atendidas as normas da União;

 

  1. a criação, a estruturação e as atribuições das Secretarias de Estado e dos órgãos da administração pública.
  • Redação original

 

  1. a criação e a extinção das Secretarias de Estado e dos órgãos da administração pública, observado o disposto no 37, inciso XVIII;

 

  • 2º – A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia, de projeto de lei subscrito, no mínimo, por um por cento do eleitorado do Estado.

 

Art. 21 – Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos:

 

  • – de iniciativa privativa do Governador, ressalvado o disposto no 166, §§ 3º e 4º da Constituição da República;

 

  • – de iniciativa do Tribunal de Justiça e dos demais órgãos a quem for a mesma deferida;

 

  • – sobre a organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público.

 

Art. 22 – O Governador poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua

iniciativa.

 

  • 1º – Se a Assembleia Legislativa não se manifestar no prazo de quarenta e cinco dias sobre o projeto em regime de urgência, será este incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação.

 

  • 2º – O prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso da Assembleia nem se aplica aos projetos de codificação.

 

Art. 23 – Concluída a votação, o projeto de lei aprovado será enviado ao Governador para

sanção ou veto.

 

  • 1º – Se o Governador considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, à Assembleia Legislativa, as razões do veto.

 

  • 2º – O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

 

  • 3º – Decorrido o prazo do § 1º, o silêncio do Governador importará sanção.

 

  • 4º – O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto.

 

  • 5º – Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

 

  • 6º – Se o veto não for mantido, o projeto será enviado ao Governador para promulgação.

 

  • 7º – Se a lei não for promulgada, dentro de quarenta e oito horas, pelo Governador, nos casos dos §§ 3º e 6º, o Presidente da Assembleia promulgá-la-á e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Assembleia fazê-lo.

 

 

Art. 24 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador, que solicitará a delegação à Assembleia Legislativa.

 

  • 1º – Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Assembleia, a matéria reservada à lei complementar nem a legislação sobre:

 

I – organização do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e do Ministério Público, bem como a carreira e a garantia de seus membros;

   Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 28-08-1997, D.A. de 29-08-1997.

 

  •  organização do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, do Ministério Público e da Procuradoria Geral de Contas, bem como a carreira e a garantia de seus membros;
  • Redação original

 

 

 

 

 

  • Redação original

II – cidadania;

 

 

III – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

 

  • 2º – A delegação terá a forma de resolução, que especificará seu conteúdo e os termos de

seu exercício.

 

  • 3º – Se a resolução determinar a apreciação de lei delegada pela Assembleia, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

 

SEÇÃO VII

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 25 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, no que se refere à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

 

  • 1º – O controle externo, a cargo da Assembleia, será exercido com o auxílio do Tribunal de

Contas do Estado.

 

  • 2º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em

 

nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

 

  • 2º – Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
  • Redação original

 

Art. 26 – Ao Tribunal de Contas do Estado compete:

 

  • – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado no prazo de sessenta dias a contar de seu recebimento e publicado no Diário Oficial do Estado;

 

  • – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Estado e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outras irregularidades de que resulte prejuízo ao erário;

 

  • – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

 

  • – realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e nas demais entidades referidas no inciso II;

 

  • – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, à União, a outros Estados, ao Distrito Federal ou a Municípios;

 

  • – prestar as informações solicitadas pela Assembleia ou por qualquer de suas comissões sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

 

  • – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa, irregularidade de contas ou atraso em sua prestação, as sanções previstas em lei que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

 

  • – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade e sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,

 

comunicando a decisão à Assembleia;

 

  • – representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;

 

  • – fiscalizar as contas de empresas ou consórcios interestaduais, de cujo capital social o Estado participe de forma direta ou indireta, nos termos de acordo, convênio ou ato constitutivo;

 

 

  • – acompanhar, por seu representante, a realização dos concursos públicos na administração direta e indireta, nas fundações, empresas públicas, autarquias e sociedades instituídas ou mantidas pelo Estado;
  • Redação original

 

 

 

  • 1º – No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembleia Legislativa que, de imediato, solicitará as medidas cabíveis ao Poder Executivo.

 

  • 2º – Se a Assembleia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

 

  • 3º – As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de

título executivo.

 

  • 4º – O Tribunal encaminhará à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de

suas atividades.

 

Art. 27 A Comissão permanente a que se refere o art. 111, § 1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados, de subsídios não aprovad os, ou de irregularidades de qualquer natureza, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias úteis, preste os esclarecimentos necessários.

 

Art. 27 – A Comissão permanente a que a Assembleia Legislativa atribuir competência fiscalizadora, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados, de subsídios não aprovados, ou de irregularidades de qualquer natureza, poderá solicitar à

 

autoridade responsável que, no prazo de cinco dias úteis, preste os esclarecimentos necessários.

  • Redação original

 

  • 1º – Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de quinze dias úteis.

 

  • 2º – Se a despesa for considerada irregular pelo Tribunal, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembleia sua sustação.

 

Art. 28 – O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 46 desta Constituição.

 

  • 1º – Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

 

I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; II – idoneidade moral e reputação ilibada;

  • – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

 

  • – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

 

 

  • – Cinco dos conselheiros serão escolhidos pela Assembleia Legislativa e dois pelo Governador do Estado, com a prévia aprovação da Assembleia, sendo um, alternadamente, entre auditores e membros do Ministério Público em exercício junto ao Tribunal, por este indicado em lista tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.
  • Redação Original

 

 

  • – três pelo Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa, o primeiro deles de livre escolha e contemplando as duas outras escolhas, alternadamente, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em listas tríplices segundo os critérios de antiguidade e merecimento.
  • Acrescido pela Emenda Constitucional nº 8, de 17-08-1994, A. de 19-08-1994.

 

  • 3º – Iniciando-se a sequência com a primeira nomeação decretada na vigência da presente Constituição Estadual, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  • 7º – Junto ao Tribunal de Contas do Estado funciona a Procuradoria-Geral de Contas, a que se aplicam as disposições sobre o Ministério Público, relativas à autonomia administrativa e financeira, à escolha, nomeação e destituição do seu titular e à iniciativa de sua lei de organização.
  • Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 9-12-98, O de 18-12-98.

 

 

 

 

 

 

Art. 29 – Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

 

  • – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;

 

  • – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

  • – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;

 

  • – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

– Vide Lei nº 13.782, de 3-1-2001, I.

 

  • 1º – Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

 

  • 2º – Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado.

– § 2º Regulamentado pela Lei nº 11.575, de 18.10.91, D.O. de 4.11.91.

 

Art. 30 – Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e as entidades da administração indireta ou fundacional encaminharão ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade, no mês seguinte a cada trimestre:

 

  • – o número total dos servidores e empregados públicos nomeados e contratados por classe de cargos e empregos, no trimestre e até ele;

 

  • – a despesa total com o pessoal, confrontada com o valor das receitas no trimestre e no período vencido do ano;

 

  • – a despesa total com noticiário, propaganda ou promoção, qualquer que tenha sido o veículo de planejamento, estudo e divulgação.

 

  • 1º – O Tribunal de Contas do Estado consolidará e divulgará, em trinta dias, em órgão oficial da imprensa, os dados de que trata este artigo.

 

  • 2º – O Tribunal de Contas do Estado, trimestralmente, encaminhará à Assembleia Legislativa o relatório de que tratam os incisos I, II e III deste artigo.

Art. 30-A. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema permanente de monitoramento e avaliação de políticas públicas, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento da gestão pública, na forma da lei, ao qual compete:

 

 

 

 

 

V- ampliar a sistemática articulação entre os órgãos dos Poderes que desempenhem as atividades de monitoramento e avaliação de políticas públicas no âmbito do Estado de Goiás;

 

VI -firmar parcerias com universidades, fundações, associações sem fins lucrativos, organizações não governamentais e outras instituições, visando:

 

  1. conceder maior transparência aos dados de responsabilidade governamental;

 

  1. dotar de maior qualidade as análises dos dados; e

 

  1. agilizar e facilitar os trabalhos de monitoramento e de avaliação.

 

Parágrafo único. O órgão central do sistema permanente de monitoramento e avaliação de políticas públicas é a Assembleia Legislativa, que contará com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de cada Poder, e outros órgãos que possuam missões similares.

 

 

 

 

CAPÍTULO III

DO PODER EXECUTIVO

 

SEÇÃO I

DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO

 

Art. 31 – O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.

 

Art. 32 A eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, no ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 1º de janeiro do ano subsequente para mandato de quatro anos, permitida a reeleição para um único período subsequente.

 

 

 

 

Art. 32 – A eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado realizar-se-á noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, para mandato de quatro anos, vedada a reeleição.

  • Redação original

 

  • 1º – A eleição do Governador importará a do Vice-Governador com ele registrado.

 

  • 2º – Será considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

 

 

  • 3º – Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
  • Redação original

 

  • 4º – Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

 

  • 5º – Na hipótese dos parágrafos anteriores, se mais de um candidato com a mesma votação remanescer em segundo lugar, qualificar-se-á o mais idoso.

 

Art. 33 – O Governador e o Vice-Governador tomarão posse em sessão da Assembleia Legislativa, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição da República e a do Estado, observar as leis, promover o bem geral e sustentar a integridade do Estado de Goiás.

 

Parágrafo único – Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador não tiver assumido o cargo, salvo por motivo de força maior, esse será declarado vago.

 

Art. 34 – Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o

Vice-Governador.

 

  • 1º Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Chefia do Poder Executivo o Presidente da Assembleia Legislativa e o do Tribunal de Justiça.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

 

  • 1º – Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, serão sucessivamente chamados ao exercício do Poder Executivo o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.
  • Redação original

 

  • 2º – O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que for por ele convocado para missões especiais.

 

Art. 35 – Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á a eleição noventa dias depois de aberta a última vaga, para completar o período dos antecessores.

 

  • 1º – Ocorrendo a vacância no terceiro ano do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembleia Legislativa, na forma da lei.

 

  • 2º – Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, serão sucessivamente chamados o Presidente da Assembleia e o do Tribunal de Justiça para exercer o cargo de Governador.

 

Art. 36 – O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembleia Legislativa, ausentar-se do Estado ou do País por mais de quinze dias, sob pena de perda do cargo.

 

Art. 36 – O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembleia Legislativa, ausentar-se do País por qualquer prazo, ou do Estado por mais de quinze dias.

  • A expressão por qualquer prazo foi suspensa pela ADIN nº 738-6, Acórdão J. de 23.4.93.

 

  • Redação original

 

Parágrafo único. Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto nesta Constituição e especialmente no art. 38, incisos I, IV e V, da Constituição da República.

 

Parágrafo único – Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto nesta Constituição.

  • Redação original

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR

 

Art. 37 – Compete privativamente ao Governador do Estado:

 

  • – exercer, com auxílio dos Secretários de Estado e titulares de órgãos equivalentes, a direção superior do Poder Executivo;

 

  • – nomear e exonerar os Secretários de Estado, o Comandante-Geral da Polícia Militar, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, o Procurador-Geral do Estado e o titular da Defensoria Pública;

 

  • – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

 

  • – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

 

  • – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

 

 

  • – normatizar a organização e funcionamento dos órgãos da administração estadual, celebrar acordos, convênios e ajustes com a União, outros Estados, o Distrito Federal, Municípios e entidades de direito público e firmar contratos com entidades privadas e com particulares, na forma da lei;
  • Redação original

 

  • – decretar e executar a intervenção estadual em Municípios, nos casos e na forma desta

Constituição;

 

  • – remeter mensagem e plano de governo à Assembleia Legislativa por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;

 

 

  • nomear o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral de Contas, dentre os indicados em lista tríplice, na forma da lei;
  • Redação original

 

  • – enviar à Assembleia o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição;

Vide Lei nº 16.553, de 20-05-2009.

 

  • – prestar à Assembleia as contas anuais relativas à receita e à despesa públicas, até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

 

 

  • – prover, exonerar e extinguir os cargos e as funções da administração direta, das autarquias e fundações, na forma da lei;
  • Redação original

 

  • – elaborar leis delegadas;

 

  • – solicitar à Assembleia autorização para contrair empréstimos externos e internos;

 

  • – nomear os integrantes do quinto constitucional do Tribunal de Justiça e de tribunais que vierem a ser instituídos;

 

 

  • – indicar à Assembleia um terço dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios e nomear todos os membros das referidas Cortes, após decorridos dez dias do cumprimento do disposto no inciso X do 11 desta Constituição;
  • Redação original

 

  • – solicitar intervenção federal para garantir o livre exercício do Poder Executivo, nos termos do art. 36 da Constituição da República;

 

 

 

 

  • Redação original

XVIII – exercer outras atribuições previstas nesta Constituição..

 

 

  1. organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

 

  1. extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

 

XIX – exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

 

Parágrafo único. O Governador poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII, primeira parte, e XVIII, aos Secretários de Estado ou ao Procurador-Geral do Estado, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

 

Parágrafo único – O Governador poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI e XII, primeira parte deste artigo, aos Secretários de Estado, ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Procurador Geral do Estado, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

  • Redação original

 

SEÇÃO III

DA RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO

 

Art. 38 – São crimes de responsabilidade os atos do Governador que atentem contra esta Constituição e a da República e, especialmente, contra:

 

  • – a existência da União;

 

 

  • – o livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Procuradoria-Geral de Contas e dos poderes constitucionais dos Municípios;
  • Redação original

 

  • – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV – a segurança do Estado;

V – a probidade da administração; VI – a lei orçamentária;

 

VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

 

Parágrafo único. Os crimes serão definidos em lei federal especial, que fixará as normas de processo e julgamento.

Acrescido dada pela emenda constitucional nº46, de 09-09-2010

 

Art. 39 – Admitida a acusação contra o Governador, por dois terços da Assembleia Legislativa, será ele submetido a julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça nas infrações penais comuns e pela Assembleia Legislativa por crimes de responsabilidade.

 

Art. 39 – Admitida a acusação contra o Governador, será ele submetido a julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça nas infrações penais comuns e pela Assembleia Legislativa por crimes de responsabilidade.

  • Redação original

 

  • 1º – O Governador ficará suspenso de suas funções:

 

  • – nas infrações penais comuns, se recebida, pelo Superior Tribunal de Justiça, a denúncia ou

queixa-crime;

 

 

 

 

 

  • Redação original

II – nos crimes de responsabilidade, após a instrução do processo pela Assembleia.

 

 

  • 2º – Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

 

 

 

SEÇÃO IV

DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO

 

Art. 40 – Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

 

  • 1º – Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e em lei:

 

  • – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas, às delegadas pelo Governador, exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar os atos e os decretos assinados pelo Governador;

 

  • – expedir instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos; III – apresentar ao Governador relatório anual de sua gestão;

IV – prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência, a recusa ou o não-atendimento, no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas;

 

  • – prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência, a recusa ou o não atendimento, no prazo de quinze dias úteis, bem como o fornecimento de informações falsas;
  • Redação original

 

  • – propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua pasta;

 

  • – delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em

 

 

  • 2º – A lei regulará a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado.
  • Redação original

 

  • 3º – Os Secretários de Estado obrigam-se a fazer declaração pública de seus bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os Deputados, enquanto permanecerem em suas funções.

 

  • 4º – Os Secretários de Estado, por crime comum e por crime de responsabilidade, serão julgados pelo Tribunal de Justiça e, por crime de responsabilidade conexo com o do Governador, pela Assembleia.

 

CAPÍTULO IV

DO PODER JUDICIÁRIO

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 41 – São órgãos do Poder Judiciário Estadual: I – o Tribunal de Justiça;

  • – os Juízes de Direito;

 

  • – o Tribunal de Justiça Militar;

 

  • – os Conselhos de Justiça Militar;

 

 

 

– Vide Leis nºs 12.832, de 15-1-96. (DO. de 22-1-96), e 13.111, de 16-7-97, (DO. de 22-7-97)

 

  • – os Juizados Especiais;
  • Redação original

 

  • – a Justiça de Paz;

 

  • – os tribunais inferiores.

Revogado pela emenda constitucional nº46, de 09-09-2010 , art. 5º, V.

 

 

  • 1º – Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira e aos tribunais que o integram aplicam-se as regras sobre prestação de contas estabelecidas nesta Constituição para os Tribunais de Contas.

 

 

  • 1º-B. Se o Tribunal de Justiça não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º-A deste artigo.
  • Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

 

 

 

 

  • 2º – O Tribunal de Justiça Militar será organizado por proposta do Tribunal de Justiça do Estado, quando os efetivos conjuntos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar atingirem vinte mil integrantes incorporados às suas fileiras.
  • Redação original

 

 

  • 4º – Em cada Comarca haverá, pelo menos, um Tribunal do Júri.

 

 

  • 5º – Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial com competência exclusiva para questões agrárias, os quais se farão presentes no local do litígio sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional.
  • Redação original

 

 

 

  • 8º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

 

 

 

Art. 42 – Todo Município, ao atingir população estimada em seis mil habitantes, será erigido à condição de sede de comarca, cabendo ao Tribunal de Justiça promover sua instalação no prazo de dois anos.

 

Parágrafo único – Cabe ao Poder Executivo, por meio do órgão responsável pelas estatísticas estaduais, publicar no Diário Oficial do Estado, no segundo trimestre de cada ano, as estimativas de população de todos os Municípios do Estado, relativas ao ano anterior.

 

Art. 43 – Na composição de tribunal togado, um quinto dos lugares será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira e de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

 

  • 1º – Quando for ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por advogado e por membro do Ministério Público, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma das classes superem os da outra em uma unidade.

 

 

  • 2º – Recebidas as indicações, o Tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

– Redação original

 

 

Art. 44. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Estadual ou Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

 

Art. 44 – À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.

  • Redação original

 

  • 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte

 

ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo .

 

  • 1º – É obrigatória a inclusão, nos orçamentos das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, data em que terão seus valores atualizados, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
  • Redação original

 

  • 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
  • Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, A. de 09-09-2010.

 

  • 2º – As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se a importância respectiva à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.
  • Redação original

 

 

  • 4º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
  • Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

 

  • 5º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
  • Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

 

  • 6º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá,

 

também, perante o Conselho Nacional de Justiça.

 

 

  • 8º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.

Acrescido dada pela emenda constitucional nº46, de 09-09-2010

 

 

 

 

SEÇÃO II

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

Art. 45 O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se de, no mínimo, trinta e dois Desembargadores.

 

Art. 45 – O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe- se de trinta e dois Desembargadores.

  • Redação original

 

Parágrafo único – Nos crimes comuns e de responsabilidade, os Desembargadores são processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

Parágrafo único – Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os Desembargadores serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

  • Redação original

 

Parágrafo único. Nas infrações penais comuns, a competência do Tribunal de Justiça, prevista no inciso VIII, alíneas “c” a “f”, alcança a fase de investigação, cuja instauração dependerá, obrigatoriamente, de decisão fundamentada.

 

Art. 46 Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:

 

Art. 46 – Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:

  • Redação original

 

I – eleger seu Presidente, Vice-Presidente, Corregedor-Geral de Justiça e outros ocupantes de cargos de direção;

 

  • – eleger seu Presidente, Vice-Presidente, Corregedor-Geral de Justiça e outros titulares de

cargos de direção;

  • Redação original

 

 

II – elaborar seu regimento interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos;

 

  • – elaborar seu regimento interno;
  • Redação original

 

 

  • – organizar sua secretaria;
  • Redação original

 

  • propor ao Poder Legislativo, observado o disposto no 169 e parágrafos da Constituição

da República:

 

 

IV – propor ao Poder Legislativo:

 

  • – propor ao Poder Legislativo, observado o disposto no l69 da Constituição da

República:

  • Redação original

 

  1. a) a alteração do número dos seus membros;

Redação dada pela emenda constitucional nº 37 de 28-12-2004

 

  1. a alteração do número de seus membros;
  • Redação original

 

  1. a alteração da organização e da divisão judiciárias do Estado;

 

  1. a alteração da organização e da divisão judiciárias do Estado;
  • Redação original

 

  1. a criação do Tribunal de Justiça Militar, nos termos do 41,§ 2º e a criação ou extinção de tribunais inferiores;

 

  1. a criação de novas varas judiciais;

 

  1. a criação de varas judiciais;
  • Redação original

 

  1. a criação e a extinção de cargos e a fixação da remuneração dos seus auxiliares e dos juízos que lhe são vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes;

 

  1. e) a criação e a extinção de cargos e a fixação da remuneração de seus membros, dos juízes e dos seus auxiliares;
  • Redação original

 

 

 

  • – prover os cargos de juiz de carreira e os demais necessários à administração da justiça por concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto os de confiança assim definidos em lei, obedecido o 169, parágrafo único, da Constituição da República;
  • Redação original

 

  1. os cargos de juiz não iniciais de carreira;

 

  1. os cargos iniciais da carreira da magistratura estadual e os demais cargos necessários à administração da Justiça, por concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto os de confiança, assim definidos em lei, obedecido o disposto no art. 169, § 1º, da Constituição da República;

 

 

  • – conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, aos juízes e servidores que lhe forem imediatamente vinculados;
  • Redação original

 

 

  • – processar e julgar originariamente:
  • Redação original

 

  1. a) a ação direta de inconstitucionalidade e a ação direta de constitucionalidade de lei ou ato estadual e municipal, em face da Constituição do Estado, e o pedido de medida cautelar a ela relativo;

 

  1. a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato estadual e municipal, em face da Constituição do Estado, e o pedido de medida cautelar a ela relativo;

 

  1. a ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face desta Constituição e os pedidos de medida cautelar na mesma;
  • Redação original

 

  1. a representação que vise à intervenção do Estado em Município para assegurar a observância de princípios constitucionais ou para promover a execução da lei, ordem ou decisão judicial;

Redação dada pela emenda constitucional nº 37 de 28-12-2004

 

  1. representação que vise à intervenção do Estado em Município para assegurar a observância de princípios desta Constituição ou para promover a execução de lei, ordem ou decisão judicial;
  • Redação original

 

  1. o Vice-Governador e os Deputados Estaduais, nas infrações penais comuns;

 

  1. c) o Vice-Governador e os Deputados Estaduais;

 

  1. o Vice-Governador e os Deputados Estaduais;
  • Redação original

 

  1. os Secretários de Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade não conexos com os do Governador;

 

  1. d) os Secretários de Estado e os Presidentes de Autarquias nos crimes comuns e nos de responsabilidade não conexos com os de Governador;;

 

  1. os Secretários de Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade não conexos com os do Governador;
  • Redação original

 

  1. os Juízes de primeiro grau e os membros do Ministério Público, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, e, nas infrações penais comuns, os procuradores do Estado e da Assembleia Legislativa e os defensores públicos, ressalvadas as competências da Justiça Eleitoral e do Tribunal do Júri;

 

  1. e) os Juízes do primeiro grau, os membros do Ministério Público, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, e os Delegados de Polícia, os Procuradores do Estado e da Assembleia Legislativa e os Defensores Públicos, ressalvadas as competências da Justiça Eleitoral e do Tribunal do Júri;

 

  1. os juízes do primeiro grau e os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
  • Redação original

 

  1. os prefeitos municipais;

 

  1. os prefeitos municipais;
  • Redação original

 

  1. o habeas-corpus , quando o paciente for qualquer das pessoas referidas nas alíneas   c , d e e , ou quando a coação for atribuída à Mesa Diretora ou ao Presidente da Assembleia Legislativa, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Corregedor-Geral da Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça, a Juiz de primeiro grau, ao Corregedor Geral do Ministério Público, ao Conselho Superior do Ministério Público, a Procurador ou Promotor de Justiça, aos Secretários de Estado, ao Comandante Geral da Polícia Militar e ao

 

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

 

  1. g) o “habeas-corpus”, quando o paciente for qualquer das pessoas referidas nas alíneas “c”, “d” e “e”, ou quando a coação for atribuída ao Governador do Estado, À Mesa Diretora ou ao Presidente da Assembleia Legislativa, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Corregedor-Geral da Justiça, a juiz de direito ou substituto, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Conselho Superior do Ministério Público, aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, ao Conselho ou ao Auditor da Justiça Militar e aos Secretários de Estado;

 

  1. g) o habeas-corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores, o mandado de segurança e o habeas-data contra atos do Governador, da Mesa da Assembleia, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, do Procurador-Geral de Justiça do Estado, do Procurador-Geral do Estado, do Procurador-Geral de Contas, do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, do titular da Defensoria Pública e do próprio Tribunal de Justiça;

 

  1. o habeas-corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores, o mandado de segurança e o habeas-data contra atos do Governador, da Mesa da Assembleia, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, do Procurador-Geral de Justiça do Estado, do Procurador-Geral do Estado, do Procurador-Geral de Contas, do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, do titular da Defensoria Pública e do próprio Tribunal de Justiça;
  • Redação original

 

  1. as ações rescisórias e as revisões criminais em processos de sua competência;

 

  1. a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
  • Redação original

 

  1. as reclamações para a preservação de sua competência ou garantia da autoridade das

suas decisões;

 

 

  1. a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas

decisões;

  • Redação original

 

  1. as execuções de sentenças nas causas de sua competência originária e os embargos que lhe forem opostos, facultada a delegação de competência para a prática de atos processuais;

 

  1. j) a execução de sentença, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
  • Redação original

 

  1. l) o mandato de injunção, quando a elaboração da norma for atribuição do Governador do Estado, da Assembleia Legislativa ou de sua Mesa Diretora, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios ou do próprio Tribunal de Justiça;

 

  1. o mandado de injunção, quando a elaboração da norma for atribuição do Governador, da Assembleia Legislativa ou de sua Mesa, do Tribunal de Contas do Estado ou do Tribunal de Contas dos Municípios ou do próprio Tribunal;
  • Redação originall

 

  1. os conflitos de competência entre juízes;

 

  1. os conflitos de competência entre juízes;
  • Redação original

 

  1. a restauração de autos extraviados ou destruídos, quando o processo for de sua

competência;

 

 

  1. o mandado de segurança e o habeas data impetrados contra atos do Governador do Estado, da Mesa Diretora, ou do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal de Justiça, de seu Presidente ou membro integrante, de juiz de primeiro grau, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, dos Secretários de Estado, do Comandante Geral da Polícia Militar e do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

 

  1. o) o mandado de segurança e o “habeas data” impetrados contra atos do Governador do Estado, da Mesa Diretora ou do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal de Justiça, de seu Presidente ou membro integrante, de juiz de direito ou substituto, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, dos Secretários de Estado e dos Presidentes de Autarquias;

 

 

IX – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos órgãos do primeiro grau ou tribunais inferiores, assim como os agravos regimentais e embargos de declaração interpostos de decisões ou acórdãos,

 

nos casos legais.

 

IX – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos órgãos de primeiro grau ou tribunais inferiores.

  • Redação original

 

Parágrafo único. Nas infrações penais comuns, a competência do Tribunal de Justiça, prevista no inciso VIII, alíneas “c” a “f”, alcança a fase de investigação, cuja instauração dependerá, obrigatoriamente, de decisão fundamentada.

 

Art. 47. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário Estadual serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

Redação dada pela emenda constitucional nº46, de 09-09-2010

 

Art. 47 – Todos os julgamentos do Tribunal serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a Lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a esses.

  • Redação original

 

 

  • 1º – As decisões administrativas serão motivadas, inclusive as de avaliação de estágio probatório, remoção e promoção de juízes, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
  • Redação original

 

 

  • 2º – Os atos de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-ão em decisão pelo voto de dois terços dos membros do Tribunal, assegurada ampla defesa.
  • Redação original

 

SEÇÃO III

DOS JUÍZES DE DIREITO

 

Art. 48 – Os Juízes de Direito, integrando a magistratura de carreira, exercem a jurisdição comum de primeiro grau nas comarcas e juízos , nos termos da lei de organização e divisão judiciárias.

 

 

  • 2º- Na organização judiciária do Estado, não se admitirá o funcionamento de varas cujas competências se fixem por razões de capacidade econômica das partes.

 

 

  • 3º – É mantido plantão judiciário permanente em todas as comarcas, durante o período não coberto pelo expediente forense, inclusive fins de semana, dias santos e feriados, para garantir a tutela dos direitos individuais, dos relativos à cidadania, e o atendimento aos pedidos de prisão preventiva e de busca e apreensão.
  • Redação original

 

 

  • 4º – O magistrado residirá na respectiva comarca.
  • Redação original

 

  • 5º – As comarcas de terceira entrância deverão funcionar em dois expedientes, tanto nas funções judicantes quanto nas auxiliares.

 

Art. 49. O ingresso na carreira, cujo cargo inicial é o de juiz de direito substituto, dependerá de aprovação em concurso público de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação.

 

Art. 49 – O ingresso na carreira, cujo cargo inicial é o de Juiz Substituto, dependerá de aprovação em concurso público de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto dos Advogados de Goiás, em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação.

  • Redação original

 

Parágrafo único. A lei de organização judiciária, nos termos da lei complementar federal pertinente, conterá previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por

 

escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados.

 

Parágrafo único – A lei de organização judiciária conterá previsão de cursos de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira.

  • Redação original

 

Art. 50 – Antes da nomeação do último classificado no concurso anterior para juiz substituto, o Tribunal de Justiça publicará o edital de chamamento para o próximo concurso destinado ao preenchimento de vagas do mesmo cargo.

 

  • 1º – Os concursos a que se refere o caput deste artigo deverão ser concluídos em no máximo seis meses, contados da circulação do edital respectivo.

 

  • 2º – A publicação do edital de remoção ou promoção deverá ocorrer em prazo não superior a cinco dias úteis, contados da publicação do ato que determinou a vacância.

 

Art. 51 – A promoção dos integrantes da carreira dar-se-á, de entrância a entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, observando-se os seguintes critérios:

 

  • – é obrigatória a promoção de Juiz que figure, por três vezes consecutivas ou cinco alternadas, em lista de merecimento;

 

  • a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos, quem aceite o lugar vago;

Redação dada pela emenda constitucional nº46, de 09-09-2010

 

  • – a promoção por merecimento pressupõe cumprir o interstício de dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago;
  • Redação original

 

 

 

  • aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;;

 

  •  – a aferição do merecimento deve ser procedida através dos critérios de presteza e segurança no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
  • Redação original

 

 

  • – na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
  • Redação original

 

 

Art. 52. O acesso ao Tribunal de Justiça far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância.

 

Art. 52 – O acesso ao Tribunal de Justiça e aos demais que venham a ser criados far-se-á, por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância, quando se tratar de promoção, aplicando-se, no que couber, as disposições constantes do Art. 51 e de acordo com a classe de origem, as normas do art. 43 desta Constituição.

  • Redação original

 

Art. 53. Os subsídios dos magistrados serão fixados em lei de iniciativa do Tribunal de Justiça e escalonados, em nível estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, com diferença, entre uma categoria e outra, não superior a 10% (dez por cento) ou inferior a 5% (cinco por cento), não podendo exceder a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, inciso XI, e 39, § 4º, da Constituição da República.

 

Art. 53 – Os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal

  • Redação original

 

Art. 54. A aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40 da Constituição da República.

 

Art. 54 – A aposentadoria com proventos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura.

  • Redação original

 

Art. 55 – Os juízes gozam das seguintes garantias:

 

I vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

 

  •  – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

 

  • Redação original

 

 

  • – inamovibilidade, salvo motivo de interesse público, na forma do 93 da Constituição da

República;

 

  • Arguida a inconstitucionalidade deste inciso pela ADIN nº 372-1. Negada a concessão de D.J. de 09.11.90.

 

  • Redação original

 

 

III – irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, inciso XI, 150, inciso II, 153, inciso III e 153, § 2º, inciso I, da Constituição da República.

  • Arguida a inconstitucionalidade deste inciso pela ADIN nº 372-1. Negada a concessão de D.J. de 9.11.90.

 

  • Redação original

 

  • 1º – Não atenta contra a garantia de que trata o inciso II o deslocamento de Juiz Substituto para o exercício das funções do cargo em comarca integrante da região a que pertence.

 

  • 2º – A lei de organização judiciária, de iniciativa do Tribunal de Justiça, definirá as Zonas Judiciárias, dentro das quais será limitada a inamovibilidade do Juiz Substituto.

 

Art. 56 – Aos juízes é vedado:

 

I exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

 

  • – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo um de magistério, em que não se inclua atividade administrativa de qualquer natureza;
  • Redação original

 

 

 

 

 

SEÇÃO IV

DA JUSTIÇA MILITAR

– Vide Lei nº 319, de 29-12-1948.

 

 

 

 

Art. 57. A Justiça Militar é constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça Militar e, em segundo, pelo Tribunal de Justiça competente.

 

Art. 57 – A Justiça Militar é constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça Militar e, em segundo, pelo Tribunal de Justiça competente.

  • Redação original

 

  • 1º – Os Conselhos de Justiça Militar compõem-se de cinco Juízes Auditores, sendo dois deles Oficiais da Polícia Militar e um, Oficial do Corpo de Bombeiros Militar, todos da ativa, e de dois civis, sendo um deles, advogado com mais de dez anos de experiência profissional e o outro, membro do Ministério Público.
  • Redação original
  • Vide Emenda Constitucional nº 46, A. de 09-09-2010 .
  • Declarada Inconstitucionalidade pela ADIN nº 471-9, O.U. de 12.09.2008.

 

  • 2º – Os Juízes Auditores dos Conselhos de Justiça Militar, de carreira militar, serão indicados em lista tríplice pelo Governador do Estado e os civis pelos respectivos órgãos de representação estadual, em lista sêxtupla, sendo todos nomeados pelo Presidente do Tribunal, após aprovação do Plenário.
  • Redação original

 

 

 

  • 4º – O Juiz Auditor goza dos mesmos direitos e vantagens e se submete às mesmas restrições cominadas aos juízes de direito.

 

Art. 58 – Aos Conselhos de Justiça Militar competem processar e julgar policiais militares e bombeiros militares pelos crimes militares definidos em lei e apreciar e julgar as propostas de perda de posto e patente de oficial e de exclusão de praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

 

Art. 58-A. Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças..

 

Parágrafo único. Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

 

SEÇÃO V

DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DA JUSTIÇA DE PAZ

– Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 2º.

 

SEÇÃO V

DOS JUIZADOS ESPECIAIS, DE PEQUENAS CAUSAS E DA JUSTIÇA DE PAZ

– Vide Lei Ordinária nº 12832, de 15-01-1996, D.O de 22-1-96 e Lei Ordinária nº 13111, de 16-07-1997, D.O de 22-7-97.

 

Art. 59 – Ficam criados:

 

I juizados especiais, cuja competência e composição, incluídas as dos órgãos de julgamento de seus recursos, observada a legislação federal pertinente, serão definidas na lei de organização e divisão judiciárias, para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e de infrações

 

penais de menor potencial danoso, obedecidos os seguintes princípios:

Redação dada pela emenda constitucional nº46, de 09-09-2010

 

  • – juizados especiais, cuja competência e composição, incluídas as dos órgãos de julgamento de seus recursos, serão definidas na lei de organização e divisão judiciárias, para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial danoso, com a participação da comunidade, obedecidos os seguintes princípios:
  • Redação original

 

  1. procedimento oral e sumaríssimo, com oportunidade de conciliação no julgamento e na

execução;

 

  1. órgão provido por juízes togados, por indicação do Tribunal de Justiça, e leigos, escolhidos por entidades representativas da sociedade, com investidura limitada no tempo, podendo a escolha dar-se por voto direto e secreto;

 

  • – juizados especiais de pequenas causas, providos por juízes togados, eleitos ou nomeados, para processar e julgar, por opção do autor, causas de reduzido valor econômico, pelos critérios de oralidade, simplicidade e celeridade, possibilitando, sempre que possível, a conciliação das partes;
  • Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, A. de 09-09-2010.

 

  • – justiça de paz, remunerada na forma da lei, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e com competência para:

 

  1. celebrar casamentos;

 

  1. verificar, de ofício ou em face de impugnação, processo de habilitação para casamento;

 

  1. exercer atribuições conciliatórias e outras, definidas em lei, sem caráter

 

Parágrafo único. As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.

 

SEÇÃO VI

DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

 

Art. 60. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, contestados em face desta Constituição:

 

Art. 60 – A ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face desta Constituição, pode ser proposta pelo Governador do Estado, pela Mesa da Assembleia Legislativa, pelos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo Procurador-Geral de Contas, pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara do respectivo Município, em se tratando de lei

 

ou ato local, pela Ordem dos Advogados do Brasil, por partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa, por federações sindicais e por entidades de classe de âmbito estadual.

 

Art. 60 – A ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face desta Constituição, pode ser proposta pelo Governo do Estado, pela Mesa da Assembleia Legislativa, pelos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo Procurador-Geral de Contas, pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara do respectivo Município, em se tratando de lei ou ato local, pela Ordem dos Advogados do Brasil, por partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa, por federações sindicais e por entidades de classe de âmbito estadual.

  • Redação original

 

 

 

  • – o Tribunal de Contas do Estado;

Acrescido dada pela emenda constitucional nº 46, D.A. de 09-09-2010

 

 

 

 

 

 

  • 1º – O Procurador-Geral de Justiça deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Tribunal de Justiça.

 

  • 2º – Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

 

  • 3º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou de ato normativo, citará, previamente, o Procurador-Geral do Estado, que defenderá o ato ou texto impugnado, e,

 

no caso de norma legal ou ato municipal, citará ainda o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, para a mesma finalidade.

 

  • 3º – Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade em tese, de norma legal ou de ato normativo, citará previamente o Procurador-Geral do Estado, que defenderá o ato ou texto impugnado.
  • Redação original

 

  • 4º – Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembleia ou à Câmara

Municipal.

 

 

  • 5º – Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, o Tribunal poderá declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face desta Constituição.
  • Redação original

 

  • 6º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Tribunal de Justiça nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas estadual e municipal.
  • Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

 

 

CAPÍTULO V

DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NOS MUNICÍPIOS

 

Art. 61 – O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:

 

  • – não havendo motivo de força maior, deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, dívida

fundada;

 

  • – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

 

  • – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

Redação dada pela emenda constitucional nº46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010

 

  • – não tiver sido aplicado o mínimo, exigido por lei, da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;

 

  • Redação original

 

 

IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial.

  • Redação original

 

  1. forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

 

  1. direitos da pessoa humana;

 

  1. autonomia municipal;;

 

  1. prestação de contas da administração pública, direta e

 

  • 1º – A decretação da intervenção dependerá:

 

I de representação da Câmara Municipal competente, nos casos dos incisos I, II e III do caput

deste artigo;

 

 

  • – no caso dos incisos I, II e III, do caput deste artigo, de representação da Corte de Contas

competente;

  • Redação original

 

 

  • – no caso do inciso IV do caput, de representação do Tribunal de Justiça.
  • Redação original

 

 

  • 2º O decreto de intervenção especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se couber, nomeará o interventor e, no prazo de vinte e quatro horas, será submetido à apreciação da Assembleia Legislativa, que, se não estiver funcionando, será convocada extraordinariamente pelo seu Presidente no mesmo

 

prazo.

 

  • 2º – O decreto de intervenção especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se couber, nomeará o interventor e, no prazo de vinte e quatro horas, será submetido à apreciação da Assembleia Legislativa, que, se não estiver funcionando, será convocada no mesmo prazo.
  • Redação original

 

  • 3º – No caso do inciso IV do “caput”, dispensada a apreciação pela Assembleia, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

 

  • 4º – Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a esses voltarão, salvo impedimento legal.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS E DAS REGIÕES METROPOLITANAS

 

CAPÍTULO I

DAS LEIS ORGÂNICAS DOS MUNICÍPIOS

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 62 – O Município goza de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos desta e da Constituição da República e de sua Lei Orgânica, que será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos vereadores que compõem a Câmara Municipal, que a promulgará.

 

Art. 63 – A autonomia municipal será assegurada:

 

  • – pela eleição direta do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

 

  • – pela administração própria dos assuntos de seu interesse, especialmente no que se refira:

 

  1. a) instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, respeitados os limites impostos pelas Constituições da República e do Estado;

 

  1. à decretação e arrecadação dos tributos de sua competência, respeitados os limites impostos pelas Constituições da República e do Estado;
  • Redação original

 

  1. à aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos e na forma da lei, atendidas as normas do 30, inciso III e art. 31 da Constituição da

 

República;

 

  1. à aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos e na forma da lei, atendidas as normas do 37 da Constituição da República;
  • Redação original

 

  1. à organização dos serviços públicos

 

Art. 64 – Compete aos Municípios:

 

  • – legislar sobre assuntos de interesse local;

 

  • – suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;

 

  • manter e prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental e os serviços de atendimento à saúde da população;

Redação dada pela emenda constitucional nº46, de 09-09-2010

 

  • – manter e prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental e os serviços de atendimento à saúde da população;
  • Redação original

 

  • – promover o ordenamento territorial, mediante planejamento e controle da ocupação e do uso do solo, regular o zoneamento, estabelecer diretrizes para o parcelamento de áreas e aprovar loteamentos;

 

  • – baixar normas reguladoras, autorizar e fiscalizar as edificações, bem como as obras que nelas devam ser executadas, exigindo-se normas de segurança, especialmente para a proteção contra incêndios, sob pena de não licenciamento;

 

  • – fixar condições e horário, conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais e similares, respeitada a legislação do trabalho e sobre eles exercer inspeção, cassando a licença, quando for o caso;

 

  • – organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão, permissão ou autorização, os serviços públicos de interesse local, incluído o transporte coletivo de passageiros, definido como essencial, estabelecendo as servidões administrativas necessárias à sua organização e execução;

 

  • – adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação por necessidade ou por utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da legislação federal;

 

  • – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

 

  • – dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios, além de administrar aqueles que forem públicos e fiscalizar os demais;

 

  • – criar, extinguir e prover cargos, empregos e funções públicos, fixar-lhes a remuneração, respeitadas as regras do 37 da Constituição da República e instituir o regime jurídico de seus servidores;

 

  • – prover de instalações adequadas a Câmara Municipal, para o exercício das atividades de seus membros e o funcionamento de seus serviços, atendendo à peculiaridade local;

 

 

Parágrafo único. O orçamento anual dos Municípios deverá prever a aplicação de receitas na manutenção e no desenvolvimento do ensino público, preferencialmente na educação infantil e no ensino fundamental, e nas ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Constituição da República.

 

Parágrafo único – O orçamento anual dos Municípios deverá prever a aplicação de pelo menos vinte e cinco por cento da receita de impostos, incluindo a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino público, preferencialmente no pré-escolar e fundamental.

  • Redação original

Art. 65 – Para a obtenção de seus objetivos, os Municípios poderão: I organizar-se em consórcios, cooperativas ou associações;

 

  • – organizar-se em consórcios, cooperativas ou associações, mediante aprovação de suas Câmaras Municipais, por proposta do Prefeito;
  • Redação original

 

  • – celebrar convênios, acordos e outros ajustes com a União, os Estados, o Distrito Federal, outros Municípios e entidades da administração direta, indireta ou fundacional e privadas, para realização de suas atividades próprias;

 

  • – constituir Guardas Municipais destinadas à proteção de seus bens, instalações e serviços, inclusive os de trânsito, conforme dispuser a

 

 

Art. 66 – Ao Município é terminantemente proibido:

 

  • – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter, com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

 

  • – recusar fé aos documentos públicos;

 

  • – criar distinções ou preferências entre brasileiros;

 

  • – usar ou consentir que se use qualquer dos bens ou serviços municipais ou pertencentes à administração indireta ou fundacional sob seu controle, para fins estranhos à administração;

 

 

V – doar bens imóveis de seu patrimônio, ou constituir sobre eles ônus real, ou conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas fora dos casos de manifesto interesse público, com expressa autorização da Câmara Municipal, sob pena de nulidade do ato.

  • Redação original

 

SEÇÃO II

DO LEGISLATIVO MUNICIPAL

 

Art. 67 – A Câmara Municipal é composta por Vereadores eleitos por voto direto e secreto, para uma legislatura de quatro anos, a iniciar-se a 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

 

  • 1º O número de vereadores, guardada a proporcionalidade com a população do Município, será fixado com observância dos limites mínimo e máximo previstos no inciso IV do art. 29 da Constituição da República.

Redação dada pela emenda constitucional nº46, de 09-09-2010

 

  • 1º – O número de vereadores, guardada a proporcionalidade com a população do Município, será de no mínimo nove e, no máximo cinquenta e cinco, na seguinte forma:
  • Redação original

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  • 2º – A fixação do número de vereadores terá por base o número de habitantes no Município, obtido por recenseamento ou estimativa da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da eleição municipal e será estabelecido até cento e oitenta dias antes desta.
  • Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, A. de 09-09-2010, art. 5 º , IX. Suspensa a eficácia deste artigo e seus parágrafos pela ADIN nº 692.4, D.J. de 28.8.92.

 

Art. 68. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, inciso XI, 39, § 4º, 150, inciso II, 153, inciso III, e 153, § 2º, inciso I, da Constituição da República.

 

Art. 68 – As Câmaras Municipais fixarão, até trinta dias antes da eleição municipal, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e Vereadores, para vigorar na legislatura subsequente.

  • Redação original

 

 

 

  • 3º – A remuneração dos Vereadores terá como limite mínimo cinco por cento da dos Deputados Estaduais, e não poderá exceder a cinquenta por cento da do Prefeito Municipal, exceto nos Municípios com mais de duzentos mil habitantes, caso em que ficará limitada a setenta por cento da remuneração dos

 

Deputados Estaduais, respeitado o disposto no art. 37, inciso XI da Constituição da República.

 

 

 

 

  • 7º O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, em consonância com a Constituição da República, os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e com os seguintes limites máximos, a serem observados em relação ao subsídio dos Deputados Estaduais:
  • Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, A. de 09-09-2010.

 

 

  • 30% (trinta por cento), em Municípios de 001 (dez mil e um) a 50.000 (cinquenta mil)

habitantes;

 

 

  • 40% (quarenta por cento), em Municípios de 001 (cinquenta mil e um) a 100.000 (cem

mil) habitantes;

 

 

  • 50% (cinquenta por cento), em Municípios de 001 (cem mil e um) a 300.000 (trezentos

mil) habitantes;

 

 

 

  • 75% (setenta e cinco por cento), em Municípios de mais de 000 (quinhentos mil)

habitantes..

 

 

  • 8º O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.

 

Art. 68-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição da República, efetivamente realizado no exercício anterior:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  • efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;

 

  • não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou

 

  • enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

 

  • 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao §

1º deste artigo.

 

Art. 69. À Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, ressalvadas as especificadas no art.

70, cabe dispor sobre todas as matérias da competência municipal, e especialmente sobre:

 

Art. 69 – À Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência municipal e, especialmente, sobre:

  • Redação original

 

I – tributos municipais, seu lançamento e arrecadação e normatização da receita não tributária; II – empréstimos e operações de crédito;

  • – diretrizes orçamentárias, plano plurianual, orçamentos anuais, abertura de créditos suplementares e especiais;

 

  • – subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos desta Constituição;

 

  • – criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias e fundações e constituição de empresas públicas e sociedades de economia mista;

 

  • regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicos, estabilidade e aposentadoria e fixação e alteração de remuneração ou subsídio;

Redação dada pela emenda constitucional nº46, de 09-09-2010

 

  • – regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicos, estabilidade e aposentadoria e fixação e alteração de remuneração;
  • Redação original

 

  • – concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência municipal, respeitadas as normas desta e da Constituição da República;

 

  • – normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações;

 

  • – concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares;

 

  • – exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;

 

  • – critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas;

 

  • – autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim destinada ou nos casos de doação sem encargos;

 

  • – cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais;

 

  • Plano Diretor, obrigatório para Municípios com mais de vinte mil habitantes e facultativo para os demais, e modificações que nele possam ou devam ser introduzidas;

Redação dada pela emenda constitucional nº46, de 09-09-2010

 

  • – Plano de Desenvolvimento Urbano, obrigatório para Municípios com mais de vinte mil habitantes e facultativo para os demais, e modificações que nele possam ou devam ser introduzidas;
  • Redação original

 

  • – feriados municipais, nos termos da legislação federal;

 

 

  • – alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional, vedada esta, em qualquer hipótese, nos últimos três meses do mandato do

 

 

Art. 70 – Compete privativamente à Câmara Municipal:

 

  • – receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes posse;

 

  • – dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia, respeitadas esta, a Constituição da República e a Lei Orgânica respectiva, criação e provimento dos cargos e funções de sua estrutura organizacional, respeitadas as regras concernentes a remuneração ou subsídio e limites de dispêndios com pessoal, expressas no 37, incisos X e XI, e art. l69 da Constituição da República;

Redação dada pela emenda constitucional nº 46, de 09-09-2010

 

  • – legislar sobre sua organização, funcionamento e polícia, respeitadas esta e a Constituição da República, criação e provimento dos cargos de sua estrutura organizacional, respeitadas as regras concernentes a remuneração e limites de dispêndios com pessoal, expressas no 37, inciso XI, e art.l69 da

 

Constituição da República;

  • Redação original

 

  • – eleger sua Mesa e constituir suas comissões, nestas assegurando, tanto quanto possível , a representação dos partidos políticos que participem da Câmara;

 

 

  • – fixar, com observância do disposto no inciso V do Art. 29 da Constituição da República e no 68 desta Constituição, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, bem como a verba de representação do Presidente da Câmara Municipal;
  • Redação original

 

  • – conceder licenças:

 

  1. ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, para se afastarem temporariamente dos respectivos cargos;

 

  1. aos Vereadores, nos casos permitidos;

 

  1. ao Prefeito, para se ausentar do Município por tempo superior a quinze

 

  • – solicitar do Prefeito ou do Secretário Municipal informações sobre assuntos administrativos, sobre fatos sujeitos a sua fiscalização ou sobre fatos relacionados com matéria legislativa em tramitação, devendo essas informações serem apresentadas dentro de no máximo quinze dias úteis;

 

 

  • – exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, o controle externo das contas mensais e anuais do Município, observados os termos desta e da Constituição da República;
  • Redação original

 

  • – requerer a intervenção estadual no Município, nos casos previstos no 61;

redação dada pela emenda constitucional nº 46, de 09-09-2010

 

  • – provocar a representação dos organismos competentes, requerendo intervenção estadual no Município, quando inocorrer prestação de contas pelo Prefeito;
  • Redação original

 

  • – requisitar o numerário destinado a suas

 

Art. 71. Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos, aplicando-se-lhes as proibições e as incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição da República para os membros do Congresso Nacional e nesta Constituição para os membros da Assembleia Legislativa.

 

Art. 71 – Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos, aplicando-se:

  • Redação original

 

  • – à inviolabilidade, as regras contidas nesta Constituição para os Deputados Estaduais;

Revogado pela emenda constitucional nº de 09-09-2010.

 

 

 

Parágrafo único – A perda, extinção, cassação ou suspensão de mandato de vereador dar-se-ão nos casos e na forma estabelecidos nesta Constituição e na Legislação Federal.

 

Art. 72 – A sessão legislativa ordinária da Câmara será realizada de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15-12-cada ano.

 

 

 

 

SEÇÃO III

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

 

Art. 73. O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários

Municipais.

 

 

Art. 73 – O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito.

  • Redação original

 

  • 1º O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos pelo voto direto, universal e secreto, numa só chapa, em pleito simultâneo, no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, dentre cidadãos maiores de vinte e um anos, no gozo dos direitos políticos, observadas as condições de elegibilidade previstas no art. 14 da Constituição da República, para um mandato de quatro anos, permitida a reeleição para um único período subsequente.
  • Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, A. de 09-09-2010.

 

  • 1º – O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos pelo voto direto, universal e secreto, numa só chapa, em pleito simultâneo, dentre cidadãos maiores de vinte e um anos, no gozo dos direitos políticos, observadas as condições de elegibilidade previstas no art. 14 da Constituição da República, para um mandato de quatro anos, vedada a reeleição.
  • Redação original

 

  • 2º – Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político:

 

  • – nos Municípios com menos de duzentos mil eleitores, obtiver maioria simples de votos, não computados os em branco e os nulos;

 

  • – nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, obtiver maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos, observado o seguinte:

 

  1. a) se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos;

 

  1. se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando- se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos;
  • Redação original

 

  1. se, antes da realização do segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação;

 

  1. se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais

 

  • 3º – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição da República, esta Constituição e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem geral e sustentar a união, a integridade e o desenvolvimento do Município.

 

  • 4º – Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse e salvo motivo de força maior, o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal.

 

  • 5º – Nos dez dias seguintes ao conhecimento do resultado das eleições municipais, o Prefeito Municipal designará uma comissão de transição de governo que será constituída por 3 (três) membros responsáveis pelo controle interno, finanças e administração, e 3 (três) membros indicados pelo candidato eleito ao cargo de Prefeito Municipal.
  • Acrescido pela Emenda Constitucional nº 44, de 10-11-2009.

 

Art. 74 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-

Prefeito.

 

 

  • 1º – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas nesta Constituição e na Lei Orgânica do Município, auxiliará o Prefeito, quando for convocado para missões especiais, e poderá, sem perda de mandato e mediante autorização da Câmara, aceitar e exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal.
  • Redação original

 

  • 2º – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, serão chamados ao exercício do Poder Executivo, sucessivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 75. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á a eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

 

Art. 75 – Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á a eleição noventa dias depois de aberta a última vaga, para completar o período dos antecessores.

  • Redação original

 

 

  • 1º – Ocorrendo a vacância no terceiro ano do período de governo, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.

 

  • Redação original

 

 

 

Art. 76. Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no inciso II do art. 38 da Constituição da República, ou que se ausentar do Município, sem licença da Câmara Municipal, por período superior a quinze dias.

 

Art. 76 – Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto nesta Constituição, ou que se ausentar do Município, sem licença da Câmara Municipal, por período superior a quinze dias.

  • Redação original

 

Art. 77 – Compete privativamente ao Prefeito:

 

  • – exercer a direção superior da administração municipal;

 

  • – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

 

  • – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua

fiel execução;

 

  • – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

 

  • – dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração

municipal;

 

  • – prover os cargos e funções públicos municipais, na forma desta Constituição e das leis;

 

  • – celebrar convênios, consórcios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse do

Município;

 

 

  • – celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse do Município;
  • Redação original

 

  • – enviar à Câmara Municipal, observado o disposto nesta e na Constituição da República, projetos de lei dispondo sobre:

 

  1. plano plurianual;

 

  1. diretrizes orçamentárias;

 

  1. orçamento anual;

 

  1. plano diretor;

 

  • – remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

 

  • – apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes semestrais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do semestre e as contas anuais do Município, devidamente consolidadas, em até sessenta dias contados da abertura da sessão legislativa, para sobre essas últimas, emissão do parecer prévio e posterior julgamento pela Câmara Municipal;
  • Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 17-11-2015, A. de 18-11-2015.

 

X apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais do Município, devidamente consolidadas, em até sessenta dias contados da abertura da sessão legislativa, para sobre essas últimas, emissão do parecer prévio e posterior julgamento pela Câmara Municipal;

 

  • – apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal;
  • Redação original

 

  • – prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município, na

forma da lei;

 

  • – fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, nos prazos e na forma determinados em lei;

 

 

  • – colocar, à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no 165, § 9º, da Constituição da República;
  • Redação original

 

  • – praticar os atos que visem resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara

 

 

Parágrafo único – A Lei Orgânica do Município especificará outras atribuições do Prefeito

municipal.

 

Art. 78. São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos no § 2º do art. 68-A, os definidos nesta Constituição para o Governador, e os estabelecidos em lei federal, aplicando-se, no que couber, ao processo de perda de mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, as regras desta Constituição para a do Governador do Estado.

 

Art. 78 – São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos nesta Constituição para o Governador, e os definidos em lei federal, aplicando-se, no que couber, ao processo de perda de mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, as regras desta Constituição para a do Governador do Estado.

  • Redação original

 

SEÇÃO IV

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, PATRIMONIAL E OPERACIONAL

 

Art. 79 – Observados os princípios e as normas desta e da Constituição da República, no que se refere ao orçamento público, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional dos Municípios e das entidades de sua administração direta, indireta e fundacional será exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, na forma da lei.

 

 

 

 

 

  • 1º – O controle externo a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, que emitirá parecer prévio, no prazo de sessenta dias de sua apresentação, sobre as contas mensais e anuais do Município.
  • Redação original

 

 

 

 

 

  • 2º – Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sobre as contas do Prefeito.
  • Redação original

 

  • 3º – As contas anuais dos Municípios ficarão no recinto da Câmara Municipal durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.

 

 

 

 

  • 4º A Câmara Municipal não julgará as contas, antes do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, nem antes de escoado o prazo para exame pelos contribuintes .

 

  • Redação original

 

 

 

 

Município.

  • 5o As  Contas  da  Câmara  Municipal  integram,  obrigatoriamente,  as  contas  anuais  do

 

 

 

 

 

 

  • Redação original
  • 5º – As contas da Câmara Municipal integram, obrigatoriamente, as contas do Município.

 

 

 

Art. 80 O Tribunal de Contas dos Municípios, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96 da Constituição da República, sendo-lhe asseguarada autonomia administrativa.

 

Art. 80 O Tribunal de Contas dos Municípios, integrado por sete Conselheiros tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, e exerce, no que couber, as atribuições previstas no art. 96 da Constituição da República, sendo-lhe assegurada autonomia administrativa.

 

Art. 80 – O Tribunal de Contas dos Municípios, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, e exerce, no que couber, as atribuições previstas no art. 96 da Constituição da República, sendo-lhe assegurada autonomia administrativa.

 

  • Redação original

 

 

 

 

 

Parágrafo único Ao Tribunal de Contas dos Municípios, além de outras outorgadas por lei, são asseguradas, em relação às contas municipais, as mesmas atribuições e prerrogativas conferidas ao Tribunal de Contas do Estado, aplicando-se as regras constantes dos arts. 26 e 28 desta Constituição, exceto quanto à

 

obrigação de publicação de pareceres.

  • Redação original

 

I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

 

I – quatro pela Assembleia Legislativa;

 

 

 

 

II – três pelo Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa, de livre escolha o primeiro deles e contemplando as duas outras escolhas, alternadamente, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em listas tríplices segundo os critérios de antiguidade e merecimento.

 

 

 

  • notórios conhecimentos jurídicos contábeis, econômicos e financeiros ou de administração

pública;

 

 

 

 

 

 

I – quatro pela Assembleia Legislativa;

 

I – o primeiro e o segundo mediante escolhas da Assembleia Legislativa;

 

 

 

 

II – o terceiro por livre escolha do Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa;

 

 

 

 

 

 

 

 

IV – o sexto e o sétimo por escolha do Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa, escolhido o sexto dentre auditores e o sétimo dentre dentre membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em listas tríplices segundo os critérios de antiguidade e merecimento.

 

 

  • 3º – Ao Tribunal de Contas dos Municípios, além de outras outorgadas por lei, são asseguradas no que couber, em relação às contas municipais, as mesmas atribuições e prerrogativas conferidas ao Tribunal de Contas do Estado, aplicando-se as regras constantes dos arts. 26 e 28 desta Constituição, exceto quanto à obrigação de publicação de pareceres.
  • Acrescido pela Emenda Constitucional nº 21, de 04-11-1997, O. de 06-11-1997.

 

 

 

 

 

  • 4º Ao Tribunal de Contas dos Municípios, além de outras outorgadas por lei, são asseguradas, no que couber, em relação às contas municipais, as mesmas atribuições e prerrogativas conferidas ao Tribunal de Contas do Estado, inclusive quanto à obrigação de publicação de pareceres, aplicando-se-lhes as regras constantes do art. 26 e dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 28.
  • Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, A. de 09-09-2010.

 

  • 4º – Ao Tribunal de Contas dos Municípios, além de outras outorgadas por lei, são asseguradas, no que couber em relação às contas municipais, as mesmas atribuições e prerrogativas conferidas ao Tribunal de Contas do Estado, exceto quando à obrigação de publicação de pareceres, aplicando-se-lhes as regras constantes do art. 26 e dos §§ 4º, 5º, 6º, 7º do art. 28 desta Constituição.
  • Acrescido pela Emenda Constitucional nº 23, de 09-12-1998, O de 18-12-1998.

 

 

Art. 81 – A comissão permanente a que a Câmara Municipal atribuir competência fiscalizadora, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, solicitará à autoridade municipal responsável que, no prazo de cinco dias úteis, preste os esclarecimentos necessários.

 

 

 

 

  • 1º – Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas dos Municípios pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de quinze dias úteis.
  • Redação original

 

  • 2º – Se o Tribunal considerar irregular a despesa e a Comissão entender que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá sua sustação ao plenário da Câmara.

 

 

Art. 82 – Os poderes Executivo e Legislativo do Município manterão sistema de controle interno, com as finalidades e a forma do art. 29 desta Constituição, sendo constituído e designados os seus membros pelo Chefe de cada Poder.

 

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E DO DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS

– Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 2º.

 

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO, FUSÃO, DESMEMBRAMENTO, INCORPORAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MUNICÍPIO

– Vide Lei Complementar nº 002, de 16-01-1990, D.O. de 26.1.90, alterada pela Lei Complementar nº 004, de 17.7.90, D.O. de 24.7.90.

 

Art. 83. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

 

Art. 83 – Lei complementar estabelecerá os critérios, requisitos e forma para criação, fusão, desmembramento, incorporação e instalação de Municípios e distritos, observadas as regras do § 4º, art. 18 da Constituição da República.

  • Redação original

 

Parágrafo único. Lei complementar estabelecerá os critérios, requisitos e forma para criação, fusão, desmembramento, incorporação e instalação de Municípios, bem como para o exercício, por estes, da competência prevista no art. 64, inciso XIII.

 

CAPÍTULO III

DAS QUESTÕES URBANAS

 

Art. 84. A política urbana a ser formulada pelos Municípios atenderá ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes.

 

Art. 84 – A política urbana a ser formulada pelos Municípios e pelo Estado, no que couber, atenderá ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes.

  • Redação original

 

Art. 85. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para as cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

 

Art. 85 – O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para as áreas urbanas de mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

  • Redação original

 

  • 1º – A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências do Plano Diretor, sua utilização respeita a legislação urbanística e não provoca danos ao patrimônio cultural e ambiental.

 

  • 2º – O Plano Diretor, elaborado por órgão técnico municipal, com a participação de entidades representativas da comunidade, abrangerá a totalidade do território do Município e deverá conter diretrizes de uso e ocupação do solo, zoneamento, índices urbanísticos, áreas de interesse especial e social, diretrizes econômico- financeiras, administrativas, de preservação da natureza e controle ambiental.

 

  • 3º – Na elaboração do Plano Diretor, devem ser consideradas as condições de riscos geológicos, bem como a localização das jazidas supridoras de materiais de construção e a distribuição, volume e qualidade de águas superficiais e subterrâneas na área urbana e sua respectiva área de influência.

 

  • 4º – As áreas urbanas com população inferior a vinte mil habitantes deverão elaborar diretrizes gerais de ocupação do território que garantam as funções sociais da cidade e da propriedade, definindo áreas preferenciais para urbanização, regras de uso e ocupação do solo, estrutura e perímetro urbanos.

 

Art. 86 – Para assegurar a função social da cidade e da propriedade, o poder público utilizará os seguintes instrumentos:

 

 

  1. imposto predial e territorial urbano progressivo e diferenciado por zonas ou outros critérios de ocupação e uso do solo;

 

  1. taxas e tarifas diferenciadas por zonas, na conformidade dos serviços públicos oferecidos;

 

  1. contribuição de melhoria;

 

  1. incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

 

  1. fundos destinados ao desenvolvimento urbano;

 

 

  1. discriminação de terras públicas;

 

  1. edificação ou parcelamento compulsório.

 

Art. 86-A. É facultado ao poder público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

 

 

 

 

Art. 87 – No estabelecimento de normas sobre o desenvolvimento urbano, serão observadas as seguintes diretrizes:

 

  • – adequação das políticas de investimento, fiscal e financeira, aos objetivos desta Constituição, especialmente quanto ao sistema viário, habitação e saneamento, garantida a recuperação, pelo poder público, dos investimentos de que resulte valorização de imóveis;

 

  • – urbanização, regularização fundiária e titulação das áreas faveladas e de baixa renda, na

forma da lei;

 

  • – preservação, proteção e recuperação do meio ambiente, urbano e cultural;

 

  • – criação de área de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização

pública.

 

  • as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão ter sua destinação, fim e objetivos originais alterados, exceto quando a alteração da destinação tiver como finalidade a regularização de imóveis ocupados por organizações religiosas para suas atividades finalísticas.
  • Acrescido pela Emenda Constitucional nº 56, de 25-04-2018.

 

 

Parágrafo único. A exceção prevista no inciso V deste artigo será permitida desde que a situação das áreas públicas objeto de alteração da destinação esteja consolidada até dezembro de 2016, e mediante a devida compensação ao Poder Executivo Municipal, conforme diretrizes estabelecidas em lei municipal específica.

 

 

Art. 88. Lei municipal regulará o transporte coletivo de passageiros, de modo que a população tenha facilidade de locomoção, sendo obrigatório dotar os veículos, integrantes do sistema, de meios adequados a permitir o acesso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

Art. 88 – Lei municipal regulará o transporte coletivo de passageiros, de modo que a população tenha facilidade de locomoção, sendo obrigatório dotar os veículos, integrantes do sistema, de meios adequados a facilitar o acesso de pessoas deficientes.

  • Redação original

 

Art. 89– Compete aos Municípios o planejamento, a administração e o exercício do poder de polícia sobre o trânsito nas vias urbanas e nas estradas municipais, cabendo-lhes a arrecadação das multas decorrentes de infrações.

 

CAPÍTULO IV

DAS REGIÕES METROPOLITANAS, DOS AGLOMERADOS URBANOS E DAS MICRORREGIÕES

 

 

 

CAPÍTULO IV

DAS REGIÕES METROPOLITANAS, DOS AGLOMERADOS URBANOS

 

E DAS MICRORREGIÕES

 

 

 

Art. 90 – O Estado poderá criar, mediante lei complementar, Regiões Metropolitanas, Microrregiões e Aglomerações Urbanas, constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

 

  • 1º – Os Municípios que integrarem agrupamentos previstos neste artigo não perderão sua autonomia política, financeira e administrativa.

 

  • 2º – Para os fins deste artigo, consideram-se funções públicas de interesse comum: I – transportes e sistema viário;
  • – segurança pública;

 

  • – saneamento básico;

 

  • – ocupação e uso do solo, abertura e conservação de estradas vicinais; V – aproveitamento dos rercursos hídricos;
  • – distribuição de gás canalizado;

 

  • – cartografia e informações básicas;

 

  • – aperfeiçoamento administrativo e solução de problemas jurídicos comuns; IX – outras, definidas em lei
  • 3º – As diretrizes do planejamento das funções de interesse comum serão objeto do plano diretor metropolitano, microrregional ou aglomerado.

 

Art. 91. Para a instituição de Região Metropolitana ou aglomerado urbano, bem como para a inclusão e exclusão de Municípios em ambos, serão considerados, dentre outros, os seguintes fatores:

 

Art. 91 – Para a instituição de Região Metropolitana ou aglomerado urbano serão considerados, dentre outros, os seguintes fatores:

  • Redação original

 

I – população e crescimento demográfico, com projeção quinquenal; II – grau de conurbação e fluxos migratórios;

  • – atividade econômica, perspectivas de desenvolvimento e fatores da polarização;

 

  • – deficiência dos serviços públicos, em um ou mais Municípios, com implicação no desenvolvimento da região.

 

  • 1º – A gestão do interesse metropolitano ou aglomerado caberá ao Estado e aos Municípios da região, na forma de lei complementar.

 

  • 2º – A instituição de aglomerado urbano requer população mínima de cem mil habitantes, em dois ou mais Municípios.

 

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 92. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e motivação e, também, ao seguinte:

 

Art. 92 – A Administração Pública direta, autárquica e fundacional e a indireta do Estado e dos Municípios obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e:

  • Redação original

 

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

 

  • – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
  • Redação original

 

  • – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
  • Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, A. de 09-09-2010.

 

 

  • – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
  • Redação original

 

  • – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por

igual período;

 

 

  • – durante o prazo de validade, o candidato aprovado em concurso público de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
  • Redação original

 

  • – é assegurada a promoção, por antiguidade ou merecimento, de servidores investidos em cargos e empregos públicos, na forma da lei;

 

 

  • – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
  • Redação original

 

  • – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

 

  • – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal

específica;

 

 

 

 

 

  • Redação original

VIII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal;

 

 

IX – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão, observado, em relação aos cargos em comissão, o percentual mínimo de 1% (um por cento);

 

IX – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;;

 

  • – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas deficientes e definirá os critérios de sua admissão;

 

 

  • Redação original

 

  • a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

-Redação dada pela a Emenda Constitucional nº 34, de 10-06-2003.

 

X a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, cabendo ao Poder Executivo fixar a sua duração, limitada ao prazo de 2 (dois) anos, dentro do qual será permitida a recontratação na mesma ou em outra função;

 

– Vide Lei Ordinária nº 13.196, de 29-12-1997, D.O. de 31-12-97 e Lei Ordinária nº 13.664, de 27-07-2000 (D.O. de 01-8-2000).

 

  • – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, que não poderá exceder ao prazo de um ano, vedada a recontratação na mesma ou em outra função;
  • Redação original

 

  • a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição da República, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

 

 

  • Redação original

 

  • a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração pública direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando este limite único aos subsídios dos Deputados Estaduais, conforme ressalvado na parte final do 12 do art. 37 da Constituição da Republica;
  • Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 16-09-2008, A. de 19-09-2008.

 

  • – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros da Assembleia, Secretários de Estado e Desembargadores, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;

 

 

  • Redação original

 

 

 

  • – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior, nos § 1º e 2º do Art. 94, no Art. 95, §§ 2º e 3º e no Art. 100, § 10, desta Constituição;
  • Redação original

 

 

  • – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
  • Redação original

 

  • – é vedado ao Estado, através de suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações públicas e demais entidades sob seu controle direto ou indireto, reter ou apropriar- se dos honorários de sucumbência em detrimento dos advogados contratados sob o regime do direito do trabalho, que estiverem no efetivo exercício de suas atividades funcionais;
  • Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, A. de 09-09-2010, art. 5 º , XV.

 

 

  • – os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os incisos XII e XIII deste artigo;
  • Redação original

 

 

  • – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

 

  • Redação original

 

  1. a) a de dois cargos de professor;

 

 

 

 

  • Redação original
  1. a de dois cargos de professor;

 

 

  1. a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

 

 

 

 

  • Redação original
  1. a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

 

 

  1. a de dois  cargos  ou  empregos  privativos  de  profissionais  de  saúde,  com  profissões

regulamentadas;

 

 

 

 

 

  • Redação original
  1. c) a de dois cargos privativos de médico;

 

 

 

  • – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
  • Redação original

 

  • – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

 

  • – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, sendo que, nas alienações, obedecer-se-á, preferencialmente, à modalidade de leilão público.

 

 

 

  • as administrações tributárias do Estado e dos Municípios, atividades essenciais ao seu funcionamento, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio;
  • Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, A. de 09-09-2010.

 

 

  • 1º A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos e entidades da administração pública deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem, mesmo indiretamente, promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos, sendo que:
  • Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, A. de 09-09-2010.

 

  • 1º – A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos e entidades da administração pública deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem, mesmo indiretamente, promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
  • Redação original

 

 

  • – o Executivo publicará, mensalmente, o demonstrativo das despesas realizadas com propaganda e publicidade sob qualquer título, discriminando beneficiário, valor e finalidade;

 

  • o demonstrativo a que se refere o inciso I compreende a administração pública direta e

indireta do Estado.

 

 

II – o demonstrativo a que se refere o inciso anterior compreende, inclusive, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Estado.

  • Redação original

 

 

  • 2º – A não observância do disposto nos incisos II, III e IV, do caput, implicará a nulidade do ato e punição da autoridade responsável.
  • Redação original

 

 

 

 

 

  • Redação original
  • 3º – As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

 

 

 

 

 

 

  • 4º – Os atos da improbidade administrativa importarão perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
  • Redação original

 

  • 5º – A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

 

 

  • 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • Redação original

 

  • 7º – A administração implantará, progressivamente, o sistema de informatização em todas as

suas unidades.

 

  • 8º – É vedado aos Chefes e demais membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, aos agentes políticos, aos funcionários, servidores e empregados públicos, civis e militares, ativos e inativos, inclusive pensionistas, no âmbito da administração estadual, direta e indireta, perceber, mensalmente, remuneração, provento ou pensão, a qualquer título, em quantia superior à percebida pelo Governador do Estado.
  • Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, A. de 09-09-2010, art. 5 º , XV.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  • 10. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
  • Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, A. de 09-09-2010.

 

 

  • os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade

dos dirigentes;

 

 

 

 

  • 12. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição da República, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição e da Constituição da República, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
  • Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, A. de 09-09-2010.

 

 

Art. 92-A. A representação judicial, a consultoria e o assessoramento jurídicos das autarquias e fundações estaduais serão exercidos por procuradores autárquicos organizados em carreira, na forma da lei.

  • Dispositivo declarado inconstitucional pela ADI/5215 (8620189-94.2015.1.00.0000).

 

 

Art. 93. Ao servidor da administração direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado ou dos Municípios, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

 

Art. 93 – Ao servidor da administração direta, autárquica e fundacional, ou indireta, de qualquer dos poderes do Estado ou dos Municípios, em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

  • Redação original

 

  • – tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego

ou função;

 

  • – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

 

  • – investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo, será aplicada a norma do inciso anterior;

 

  • – exigido o afastamento para o exercício do mandato, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

 

  • – na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a este regime, no ente federativo de

 

V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

 

CAPÍTULO II

DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 

– Vide Lei nº 20.756, de 28-01-2020, (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias).

 

CAPÍTULO II br> DO SERVIDOR PÚBLICO

– Redação original

 

SEÇÃO I

DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS

– Excluído pela Emenda Constitucional nº 46 ,, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 2º, III.

 

 

Art. 94 – O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

 

Art. 94 – O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional.

  • Redação original

 

 

  • 1º – Fica assegurada, aos servidores da administração centralizada, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
  • Redação original

 

  • – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada

carreira;

 

 

 

  • as peculiaridades dos

 

 

  • 2º – Para os efeitos do § 1º, consideram-se assemelhados os cargos integrantes das carreiras a que se referem os arts. 135 e 241 da Constituição da República e o art. 179 desta Constituição, aplicando-se- lhes, quanto à remuneração, as regras dos arts. 37, 150 e 153 da Constituição da República.
  • Suspensa liminarmente a eficácia deste parágrafo pela ADIN nº 372-1. Aguardando o julgamento de mérito. J. de 09.01.90.

 

  • Redação original

 

  • 3º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 92, XI e XII.
  • Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, A. de 09-09-2010.

 

 

 

  • 6º Lei do Estado e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
  • Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, A. de 09-09-2010.

 

  • 7º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos

termos do § 3º.

 

 

Art. 95. São direitos dos servidores públicos do Estado, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 

Art. 95 – São direitos dos servidores públicos civis do Estado, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

  • Redação original

 

  • – percepção de vencimento básico nunca inferior ao salário mínimo fixado em lei, nos termos do 7º da Constituição da República, mesmo para os que percebem remuneração variável;

 

 

 

 

 

  • Redação original

II – irredutibilidade dos vencimentos ou dos proventos;

 

 

III – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IV – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

V – salário-família, nos termos da Constituição da República;

 

 

 

 

  • Redação original

V – salário-família para os seus dependentes;

 

 

  • – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro

semanais;

 

  • – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

 

  • – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do

normal;

 

  • – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal do mês;

 

 

 

 

vinte dias;

  • Redação original

X – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com a duração de cento e

 

 

XI – licença-paternidade, sem prejuízo do cargo e da remuneração ou subsídio, com a duração

de 20 (vinte) dias;

 

 

  • – licença-paternidade, nos termos da Constituição da República;

 

 

  • – intervalo de trinta minutos para amamentação do filho de até seis meses de idade, a cada três horas ininterruptas de trabalho;

 

  • – licença maternidade e paternidade no caso de adoção de criança, na forma da lei;

 

  • – proteção do mercado de trabalho para a mulher, mediante a oferta de creches e incentivos específicos, nos termos da lei;

 

  • – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e

segurança;

 

  • – aposentadoria;

 

  • – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma

da lei;

 

Vide Lei nº 19.573, de 29-12-2016.

 

  • – proibição de diferença de remuneração, de exercício de funções e de critério de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil;

 

 

 

  • – eleito vereador, não poderá ser transferido do Município onde exerce suas funções, a partir

da diplomação;

 

  • – reciclagem com cursos de formação e profissionalização sem discriminação de sexo em qualquer área ou

 

 

 

 

Art. 96. É obrigatória a quitação da folha de pagamento do pessoal ativo e inativo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado até o dia 10 do mês posterior ao vencido, sob pena de se

 

proceder à atualização monetária da mesma.

 

Art. 96 – É obrigatória a quitação da folha de pagamento do pessoal ativo e inativo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado até o dia 10 do mês vencido, sob pena de se proceder à atualização monetária da mesma.

 

  • 1º – Para a atualização da remuneração em atraso, usar-se-ão os índices oficiais de correção

da moeda.

 

  • 2º – A importância apurada, na forma deste artigo, será paga juntamente com a remuneração do mês subsequente.

 

Art. 97. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

 

Art. 97. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

 

 

 

 

  • Redação original

Art. 97 – O servidor será aposentado:

 

 

 

  • – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de

serviço;

 

 

  1. aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos

integrais;

 

  1. aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e, aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

 

  1. aos trinta anos de serviço, se homem, e, aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

 

  1. aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e, aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

 

 

  • 1º – Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alíneas a e c deste artigo, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
  • Redação original

 

I – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;

 

 

 

  • – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo

de contribuição;

 

 

II I – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

 

  1. 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;

 

  1. 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 

 

 

 

 

 

  • Redação original
  • 2º – A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

 

 

 

  • 3° Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência

 

de que tratam este artigo e a Constituição da República, na forma da lei.

 

  • 3º – O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal e o da atividade privada serão computados integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
  • A expressão e disponibilidade foi declarada inconstitucional pela ADIN nº 680-1, J. de 10-05-1996.

 

  • Redação original

 

 

 

  • 4º – Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
  • Redação original

 

 

 

  • cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a

integridade física.

 

 

  • 4º-A No âmbito do Estado, a aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observará os requisitos e critérios estabelecidos por lei complementar federal, que estabelecerá idade e tempo de contribuição diferenciados.
  • Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, O. de 30-12-2019.

 

 

  • 4º-C Os ocupantes dos cargos estaduais de agente penitenciário, de agente socioeducativo e de policial civil do Órgão de que trata o inciso I do art. 121 desta Constituição, que tenham ingressado na respectiva carreira até a data da publicação da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, poderão se aposentar na forma do art. 5º da referida emenda.
  • Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, O. de 30-12-2019.

 

  • 4º-D Os ocupantes dos cargos estaduais de agente penitenciário, de agente socioeducativo e de policial civil do Órgão de que trata o inciso I do art. 121 desta Constituição, que tenham ingressado na respectiva carreira após a data da publicação da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, poderão se aposentar na forma do art. 10, § 2º, inciso I e § 4º da referida emenda, até que entre em vigor Lei federal.
  • Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, O. de 30-12-2019.

 

  • 4º-E Os requisitos e critérios para aposentadoria de servidores estaduais cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, serão estabelecidos em lei complementar federal, contemplando idade e tempo de contribuição diferenciados.
  • Acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, O. de 30-12-2019.

 

  • 5º De acordo com o disposto em lei complementar federal, os ocupantes do cargo estadual de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
  • Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, O. de 30-12-2019.

 

 

  • 5º – O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração ou à dos proventos do servidor falecido, compreendendo inclusive a gratificação adicional por tempo de serviço, observado o disposto no parágrafo anterior.
  • Redação original

 

  • 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
  • Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, O. de 30-12-2019.

 

 

  • 6º – É assegurado ao servidor aposentado ou que venha a se aposentar, e que perceba até dois salários mínimos, não beneficiado pelo art. 180 desta Constituição , o direito de ter incorporado aos seus

 

proventos um adicional de vinte por cento sobre os mesmos, desde que conte pelo menos vinte anos de efetivo serviço público.

  • Redação original

 

  • 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição Federal quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do Estado e dos Municípios, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores referidos no § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.
  • Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, O. de 30-12-2019.

 

 

 

  • Redação original

 

 

  • Redação original

 

 

 

  • ao valor da totalidade da remuneração ou subsídio do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o 201 da Constituição da República, acrescentado de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade à data do óbito.
  • Revogado pela Emenda Constitucional nº 65, 6º, IV, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.

 

 

 

  • 8º – As aposentadorias e pensões serão custeadas com recursos provenientes do Estado e das contribuições dos servidores, na forma da lei, que não poderão ultrapassar os percentuais estabelecidos pela

 

União para o funcionalismo federal.

 

– Vide Lei nº 12.872, de 16-05-1996, D.O. de 17-05-1996.

 

 

 

  • 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição

fictício.

 

  • 11. Aplica-se o limite fixado no art. 92, XII, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração ou subsídio de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
  • Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

 

 

 

 

 

  • 14. O Estado e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.
  • Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, O. de 30-12-2019.

 

  • 14. O Estado e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República.
  • Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

 

  • 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.
  • Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, O. de 30-12-2019.

 

  • 15. O regime de previdência complementar do Estado e dos Municípios será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos da Constituição da República, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
  • Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

 

  • 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar, sendo-lhe garantido o direito ao Benefício Especial, nos termos da lei.
  • Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, O. de 30-12-2019.

 

 

 

  • 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadoria e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República, com percentual igual ao estabelecido para

 

os servidores titulares de cargos efetivos.

 

  • 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do Estado e dos Municípios, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária ordinária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
  • Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, O. de 30-12-2019.

 

  • 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no §1º, III, a , e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
  • Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

 

  • 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora deste regime no Estado e nos Municípios, abrangidos todos os poderes, os órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos em lei complementar federal.
  • Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, O. de 30-12-2019.

 

 

 

 

 

 

  • – demonstração de atendimento aos princípios administrativos, especialmente aos da impessoalidade, publicidade e transparência; e

 

 

 

  • 23. Os municípios goianos ficam autorizados a firmar convênio de adesão com a entidade de previdência complementar escolhida pelo Estado de Goiás, em processo seletivo, e a ofertar o mesmo plano de benefícios escolhido por esse ente, hipótese em que estarão dispensados do processo seletivo de que trata o § 22 deste artigo.
  • Acrescido pela Emenda Constitucional nº 72, de 08-06-2022.

 

 

Art. 97-A. O tempo de contribuição e os demais requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, aposentadoria compulsória, aposentadoria voluntária, pensão por morte e as regras de transição dos servidores públicos estaduais e seus beneficiários serão os mesmos aplicados pela União para seus servidores e respectivos dependentes.

 

 

  • 2º O disposto no caput aplica-se para as regras e demais requisitos de acumulação de

benefícios.

 

Art. 98. – O servidor que satisfizer as exigências do art. 97 desta Constituição será aposentado com o vencimento ou salário do cargo ou emprego efetivo, acrescido das vantagens previstas em lei ou resolução, fazendo jus, ainda, à gratificação de função ou de representação percebida em qualquer época, durante, no mínimo, cinco anos consecutivos ou dez intercalados, mesmo que, ao aposentar-se, já estiver fora daquele exercício.

 

  • 1º – Para a incorporação da gratificação de função ou de representação a que se refere este artigo, quando o servidor houver exercido mais de um cargo ou função, ser-lhe-á atribuída, se assim o preferir o interessado, a de maior valor, desde que a tenha percebido por período não inferior a seis meses e, nos demais casos, atribuir-se-á a do cargo ou função ou a gratificação imediatamente inferior, ou, ainda, a que estiver sendo percebida na data da aposentadoria.
  • Revogado pela Emenda Constitucional nº 10, de 04-04-1995, A. de 05-04-1995, art. 1º.

 

 

 

 

 

Art. 99. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

 

Art. 99 – São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

  • Redação original

 

 

  • 1º- O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
  • Redação original

 

 

 

 

 

  • 2º- Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, ele será reintegrado e o eventual ocupante da vaga será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
  • Redação original

 

 

  • 3º- Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
  • Redação original

 

 

CAPÍTULO III

DOS MILITARES

 

SEÇÃO II

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES

  • Redação original

 

Art. 100. Os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, instituições organizadas com base na hierarquia e na disciplina, são militares estaduais, regidos por estatutos próprios.

 

Art. 100 – Os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são servidores militares estaduais, regidos por estatutos próprios.

  • Redação original

 

  • 1º – As patentes, conferidas pelo Governador, na forma da lei, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou aos reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.

 

 

  • 2º – O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a

reserva.

  • Redação original

 

  • 3º O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de

 

afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei.

 

  • 3º – O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.
  • Redação original

 

  • 4º – Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve e, enquanto em efetivo serviço, a filiação a partido político.

 

 

  • 5º – O oficial da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar só perderá o posto e a patente, se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão da Justiça Militar.
  • Redação original

 

 

  • 6º – O oficial condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
  • Redação original

 

  • 7º – As praças, com mais de dois anos, após a conclusão de curso de formação, com aproveitamento, não perderão graduação, nem serão excluídas da corporação, senão mediante comprovação de falta grave, apurada em conselho de disciplina e homologação prévia pelo Conselho de Justiça Militar.

 

 

  • 8º – É vedada a instituição de mecanismos que imponham quaisquer restrições à admissão e à ascensão da mulher na carreira Policial Militar por motivos de estado civil, gestacional ou correlatos.
  • Redação original

 

  • 9º Aplicam-se aos militares, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições dos arts. 14,
  • 8.º; 40, § 9.º; e 142, §§ 2.º e 3º da Constituição da República; e o disposto no § 9º do art. 97 e os preceitos dos

 

incisos I, II, III, V, IX, X, XI, XIV e XV do art. 95, todos desta Constituição.

 

 

  • 9º – Aplicam-se aos servidores de que trata este artigo e a seus pensionistas o disposto nos
  • § 4º e 5º do art. 97 e os preceitos dos incisos I, II, III, V, IX, X, XI, XIV, XV, XVIII e XIX, e o § 3º do artigo 95 desta Constituição.
  • Redação original

 

  • 10 – Aplica-se ao servidor público militar o princípio da isonomia de vencimento correspondente à remuneração, em espécie, a qualquer título, percebida pelos Secretários de Estado, tomando-se como base a remuneração do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, que têm status de Secretário de Estado, adotando-se para os demais postos e graduações, Tabela de Escalonamento Vertical definida em lei.
  • Vide pela Emenda Constitucional nº 46 , de 09-09-2010, A. de 09-09-2010, art. 7º, V.
  • Suspensa a eficácia deste parágrafo pela ADIN nº 464-6, J. de 2.5.91.

 

  • Redação original

 

 

  • 11 – A lei estabelecerá os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.
  • Redação original

 

 

  • 12 – O servidor militar da ativa fará jus à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior, nas seguintes condições:
  • Redação original

 

I – contar pelo menos 30 (trinta) anos de serviço, se homem e 25 (vinte e cinco) anos de serviço,

se mulher.

 

  • – contar, pelo menos, trinta anos de serviço;

 

  • – a promoção prevista neste parágrafo independe de vaga, de interstício ou de habilitação em cursos e, ainda, de que inexista, no quadro ao qual pertença o servidor, posto ou graduação superior à sua;

 

  • – os subtenentes, para os efeitos deste parágrafo, serão promovidos a segundo tenente;

 

  • – as regras deste parágrafo não se aplicam aos coronéis.

– Vide Lei Ordinária nº 11.347, de 12-11-1990, D.O. de 12-11-1990.

 

 

  • 13 – Para obtenção do benefício do parágrafo anterior, o servidor militar requererá, simultaneamente, a transferência para a inatividade.
  • Redação original

 

 

TÍTULO IV

DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DO ORÇAMENTO

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

 

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 101 – O Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I – impostos;

  • – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

 

  • – contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.

 

  • 1º – Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, sendo facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

 

 

  • 2º – Para cobrança de taxas, não se poderá tomar como base de cálculo a que tenha servido para incidência dos impostos.

 

  • Redação original

 

 

  • 3º – Aplicam-se aos Estados e aos Municípios as disposições da lei complementar federal

que:

  • Redação original

 

  • – regulem conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

 

  • – regulem as limitações constitucionais ao poder de tributar;

 

  • – estabeleçam normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

 

  1. a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

 

  1. definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
  • Redação original

 

  1. obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

 

  1. adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades

 

  1. definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados, nos termos da Constituição da República.

 

 

 

  • 4º – O Estado e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício desses, de sistemas de previdência e assistência social.
  • Redação original

 

  • 4º-A A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do Estado e dos municípios poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o maior valor entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e 1 (um) salário-mínimo quando houver deficit atuarial no respectivo RPPS.
  • Redação dada pela Emenda Constitucional no 71, de 16-12-2021. 1o. D.O de 20-12-2021 – Suplemento.

 

 

 

 

 

 

 

 

  • 7° O Estado enviará mensalmente aos seus municípios relatórios discriminando as operações realizadas com cartões de crédito e débito ocorridas em seus respectivos territórios, para fins de fiscalização e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos termos do disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional.
  • Acrescido pela Emenda Constitucional nº 61, de 11-09-2019, O. de 25-09-2019.

 

 

SEÇÃO II

DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR

 

Art. 102 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e

aos Municípios:

 

  • – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

 

  • – instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

 

  • – cobrar tributos:

 

  1. – em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

 

  1. no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observadas as exceções previstas no 150, §1º da Constituição da República;

 

  1. – no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou

aumentou;

  • Redação original

 

  1. antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b e as exceções previstas no art. 150, §1º da Constituição da República;

 

  • – utilizar tributo com efeito de confisco;

 

  • – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

 

  • – instituir impostos sobre:

 

  1. patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

 

  1. templos de qualquer culto;

 

  1. patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive de suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

 

  1. livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

 

  • – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou

 

  • 1º – A vedação do inciso VI, alínea a , deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

  • 2º – As vedações do inciso VI, alínea a , deste artigo, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

 

  • 3º – As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c , deste artigo, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

  • 4º – A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos incidentes sobre mercadorias e serviços.

 

  • 5º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 104, § 2º, inciso X, alínea g .
  • Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, A. de 09-09-2010.

 

  • 5º – Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica estadual ou municipal.
  • Redação original

 

 

  • 6º – O Estado e os Municípios, visando ao desenvolvimento regional, municipal ou setorial, poderão instituir isenções, incentivos e benefícios fiscais de tributos estaduais ou municipais, dentro de suas respectivas esferas de competência, devidos por pessoas físicas ou jurídicas, observado, quanto ao imposto previsto no Art. 104, inciso I, alínea b , desta Constituição, o disposto no § 2º, inciso X, alínea g , do mesmo artigo.
  • Redação original

 

Art. 103. É vedado ao Estado conceder isenções de tributos da competência dos municípios e instituir tributo que não seja uniforme em todo o seu território ou que implique distinção ou preferência em relação a um Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o

 

equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do Estado.

 

Art. 103 – É vedado ao Estado instituir tributo que não seja uniforme em todo o seu território ou que implique distinção ou preferência em relação a um Município, em detrimento de outro e, ainda, conceder isenções de tributos da competência dos Municípios.

  • Redação original

 

SEÇÃO III

DOS IMPOSTOS DO ESTADO

 

Art. 104. Compete ao Estado instituir impostos sobre:

 

 

 

 

  • Redação original

Art. 104 – Compete ao Estado instituir:

 

 

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

 

 

 

 

  • Redação original

I – Imposto sobre:

 

 

  1. transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;

 

  1. operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

 

  1. propriedade de veículos automotores;

 

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

 

  • – adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no seu território, a título do imposto previsto no artigo 153, inciso III, da Constituição da República, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de
  • Redação original

 

 

 

 

 

 

  • Redação original
  • 1º – O imposto previsto no inciso I, alínea a , deste artigo:

 

 

I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado, quando neste situar-

se o bem;

 

 

  • – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, competirá ao Estado, quando no seu território se situar o bem, ainda que, na hipótese de transmissão causa mortis, esta resulte de sucessão aberta no exterior;
  • Redação original

 

 

  • – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, competirá ao Estado, se no seu território se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador;
  • Redação original

 

 

  • – terá alíquota estabelecida em lei estadual e não excederá aos limites fixados pelo Senado

Federal;

  • Redação original

 

  1. o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

 

  1. o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado

no exterior;

 

 

 

IV – será instituído pelo Estado na conformidade de lei complementar federal, nas seguintes

hipóteses:

  • Redação original

 

  1. se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;

 

  1. se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado

no exterior.

 

 

 

 

 

  • Redação original
  • 2º – O imposto previsto no inciso I, alínea b deste artigo, atenderá ao seguinte:

 

 

I – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo próprio Estado, por outro ou pelo Distrito Federal;

 

  • – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas anteriores por este, por outro Estado ou pelo Distrito Federal;
  • Redação original

 

  • – a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

 

  1. não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

 

  1. acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

 

 

 

 

 

  • Redação original

III – poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

 

 

IV – terá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação estabelecidas por resolução do Senado, nos termos do art. 155, § 2º, inciso IV da Constituição da República;

 

  • – terá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação, estabelecidas por resolução do Senado, nos termos do 155, § 2º, inciso IV, da Constituição da República;
  • Redação original

 

  • – terá as alíquotas aplicáveis às operações internas fixadas por lei estadual, observando-se os limites mínimo e máximo estabelecidos em resolução do Senado, nos termos do art. 155, § 2º, inciso V da Constituição da República;

 

  • – terá as alíquotas aplicáveis às operações internas fixadas por lei estadual, observando-se os limites, mínimo e máximo, quando estabelecidos em resolução do Senado, nos termos do 155, § 2º, inciso V, da Constituição da República;
  • Redação original

 

  • – em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

 

  1. a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

 

  1. a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; VII – incidirá também:
  2. a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado, quando nele estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

 

  1. sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior;
  • Redação original

 

  1. sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

 

VIII – não incidirá sobre:

 

 

 

 

  • Redação original

VIII – não incidirá:

 

 

  1. operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

 

  1. sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi- elaborados, definidos em lei complementar federal;
  • Redação original

 

  1. operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

 

  1. sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
  • Redação original

 

  1. o ouro, nas hipóteses definidas no 153, § 5º da Constituição da República;

 

 

 

 

  • Redação original
  1. sobre o ouro, nas hipóteses definidas no 153, § 5º, da Constituição da República;

 

 

  1. sobre obras de arte, quando comercializadas pelo próprio autor ou na primeira venda por intermediário

 

  1. nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;

 

  • – não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;

 

 

 

 

 

  • Redação original

X – observar-se-á a lei complementar federal que:

 

 

  1. definir seus contribuintes;

 

 

 

 

  • Redação original
  1. defina seus contribuintes;

 

 

  1. dispor sobre substituição tributária;

 

 

 

 

  • Redação original
  1. disponha sobre substituição tributária;

 

 

  1. disciplinar o regime de compensação do imposto;

 

 

 

 

  • Redação original
  1. discipline o regime de compensação do imposto;

 

  1. fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação das mercadorias e das prestações de serviços;

 

  1. fixe, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação das mercadorias e das prestações de serviços;
  • Redação original

 

  1. excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso VIII, alínea a ;

 

  1. exclua da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso VIII, alínea a ;
  • Redação original

 

  1. prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;

 

  1. preveja casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
  • Redação original

 

  1. regular a forma de concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal;

 

  1. regule a forma de concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais, mediante deliberação dos Estados e do Distrito
  • Redação original

 

  1. definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso VIII, alínea b ;

 

  1. fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.

 

  • 3º À exceção do imposto de que trata o inciso II do caput deste artigo e observado o que dispõe o § 3º do art. 155 da Constituição da República, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
  • Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, A. de 09-09-2010.

 

  • 3º – À exceção dos impostos de que tratam o inciso I, alínea b , do caput deste artigo e o inciso III do anterior, nenhum outro tributo, de competência do Estado ou dos Municípios, incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do País.
  • Redação original

 

  • 4º Na hipótese de operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação localizado no Estado de Goiás, a este caberá o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
  • Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, A. de 09-09-2010.

 

  • 4º – Na hipótese de operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final localizado no território goiano, ao Estado de Goiás caberá o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
  • Redação original

 

  • 5º – As alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais, salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, inciso X, alínea g , deste artigo.

 

 

  • 6º – O imposto previsto no art. 105, inciso III, não exclui a incidência do imposto de que trata o inciso I, alínea b , deste artigo, sobre a mesma operação.
  • Redação original

 

 

  • – nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;
  • Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, A. de 09-09-2010.

 

 

 

  1. serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;

 

  1. poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem , incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;

 

  1. poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no 102, inciso

III, alínea b ;

 

 

 

 

 

 

SEÇÃO IV

DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS

 

Art. 105 – Compete aos Municípios instituir imposto sobre:

 

  • – propriedade predial e territorial urbana;

 

  • – transmissão inter vivos , a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição;

 

 

 

IV – serviços de qualquer natureza não compreendidos no art. 104, inciso I, alínea b , desta Constituição, definidos em lei complementar federal.

 

  • Redação original

 

  • 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 86-A, o imposto previsto

no inciso I poderá:

 

 

  • 1º – O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade .

– Redação original

 

 

 

 

  • 2º – O imposto de que trata o inciso II:

 

  • – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

 

  • – compete ao Município da situação do

 

 

  • 3º – Os Municípios obedecerão ao disposto em lei complementar federal que fixe as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo e exclua da incidência do imposto previsto no inciso IV exportações de serviços para o exterior.

– Redação original

 

 

 

 

 

  • 4º Em relação ao imposto sobre propriedade territorial rural, nos termos do art. 153, § 4º, III da Constituição da República, será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei federal,

 

desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

 

Art. 105-A. Os Municípios poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio dos serviços de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III da Constituição da República, podendo ser efetuada a sua cobrança na fatura de consumo de energia elétrica.

 

SEÇÃO V

DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

 

Art. 106 – Pertencem ao Estado:

 

  • – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;

 

  • – vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir, nos termos do 154, inciso I, da Constituição da República;

 

  • sua cota no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do

159, inciso I, alínea a e seu § 1º da Constituição da República.

Redação dada pela emenda constitucional nº46, de09-09-2010

 

  • – sua cota no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do

159, inciso I, alínea a , da Constituição da República;

  • Redação original

 

 

 

  • – trinta por cento da arrecadação, no Estado, do imposto a que se refere o 153, inciso V e
  • 5º, da Constituição da República, incidente sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
  • Redação original

 

 

  • sua cota de participação proporcional ao valor de suas exportações, no produto de arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, nos termos do 159, inciso II e seu § 2º da Constituição da República;

Redação dada pela emenda constitucional nº46, de09-09-2010

 

  • – sua cota de participação proporcional ao valor de suas exportações, no produto de arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, nos termos do 159, inciso II, da Constituição da

 

República.

  • Redação original

 

 

 

Art. 107 – Pertencem aos Municípios:

 

  • – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

 

II- cinquenta por cento do produto de arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados em cada um deles, cabendo a totalidade, na hipótese da opção a que se refere o art. 105, § 4º;

 

  • – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados em cada um deles;
  • Redação original

 

 

  • – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território de cada um deles;

 

  • – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

 

 

  • – sua cota no Fundo de Participação dos Municípios, de que trata o 159, inciso I, alínea b

, da Constituição da República, na forma estabelecida em lei complementar federal;

  • Redação original

 

 

  • – 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que o Estado receber, nos termos do 3º do art.

159 da Constituição da República;

Redação dada pela emenda constitucional nº46, de09-09-2010

 

  • – vinte e cinco por cento dos recursos que o Estado receber, nos termos do inciso V do artigo anterior, observados os critérios estabelecidos no 1º deste artigo.
  • Redação original

 

 

 

 

I – 70% (setenta por cento), na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

 

I – 85% (oitenta e cinco por cento), na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº40, de 30-09-2007.

 

  • – noventa por cento na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
  • Redação original

 

 

 

 

 

 

  • Redação original

II – dez por cento, distribuído em quotas iguais entre todos os Municípios.

 

 

Acrescido pela Emenda Constitucional nº 40, 30-09-2007.

 

 

  1. 10% (dez por cento) para educação;

 

  1. 5% (cinco por cento) para saúde; e

 

  1. 5% (cinco por cento) para meio ambiente;

 

  • 2º – A lei assegurará aos Municípios o direito de audiência e de recurso nos atos de fixação dos índices de que trata o § 1º, inciso I, deste artigo.

 

  • 3º – O saldo depositado na conta de participação dos Municípios no imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a ser entregue na quinzena seguinte, deverá ser aplicado no mercado financeiro, em operações de curto prazo e em estabelecimento oficial de crédito, sendo o resultado da aplicação incorporado ao principal para repasse aos Municípios.

 

  • 4º – Ao arrecadar o Imposto sobre a propriedade de veículos automotores, em guias emitidas separadamente conforme a sua destinação, a rede bancária encarregada repassará, no primeiro dia útil subsequente ao efetivo recolhimento, cinquenta por cento ao Estado e cinquenta por cento ao Município onde o veículo for licenciado, devendo prestar contas, no prazo de dez dias, ao Estado e ao Município titular do respectivo crédito tributário.
  • Redação dada pela Emenda Constitucional nº 03, de 20-11-1991, A. de 10-12-1991.

 

  • 4º – Ao arrecadar o imposto sobre a propriedade de veículos automotores rede bancária encarregada repassar no primeiro dia subsequente do efetivo recolhimento cinquenta por cento estado e município onde for licenciado devendo prestar contas prazo dez dias titular respectivo crédito tributário.
  • Redação original

 

 

  • 5º – É vedado ao Estado a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
  • Redação original

 

  • 6º A vedação de que trata o § 5º deste artigo não impede o Estado de condicionar a entrega

de recursos:

 

 

 

  • 7º A lei complementar regulamentadora prevista no inciso IV do § 1º deste artigo terá como diretriz para o cálculo da quota parte de cada município, no que concerne à alínea:

 

 

 

  1. a quantidade de matrículas na rede municipal de ensino como principal critério, o qual corresponderá a, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) para cálculo, proporcionalmente, ao número de alunos matriculados nas redes municipais no Estado de Goiás, a serem somados aos demais critérios;

 

  1. critérios que avaliem a melhoria da qualidade do ensino;

 

  1. critérios socioeconômicos; e

 

  1. a universalização do acesso e permanência na educação básica;

 

 

Art. 108 – O Estado e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio, sendo os dados divulgados pelo Estado discriminados por Município.

 

CAPÍTULO II

DAS FINANÇAS PÚBLICAS

 

SEÇÃO I

NORMAS GERAIS

 

Art. 109 – Lei complementar estadual regulará finanças públicas, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República e em lei complementar federal.

 

Parágrafo único – As disponibilidades de caixa do Estado, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e de suas empresas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

 

SEÇÃO II

DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 110 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.

 

  • 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as

 

relativas aos programas de duração continuada.

Redação dada pela emenda constitucional nº46, de 09-09-2010

 

  • 1º – A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração estadual para as despesas de capital e outros delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
  • Vide Lei Ordinária nº 570, de 28-12-1999.

 

  • Redação original

 

  • 2º – A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

 

 

  • 3º – O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

 

  • 4º – Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais, previstos nesta Constituição, serão elaborados em concordância com o plano plurianual e apreciados pela Assembleia.

 

  • 5º – A lei orçamentária anual compreenderá:

 

I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, assegurando dotações, a serem repassadas mensalmente, em duodécimos:

 

  • – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, autárquica, fundacional e indireta, assegurando dotações, a serem repassadas mensalmente, em duodécimos:
  • Redação original

 

  1. a) ao Poder Legislativo, não menos que cinco por cento de sua receita tributária líquida;

 

 

 

 

 

  • Redação original
  1. ao Poder Legislativo, não menos que três por cento de sua receita tributária líquida;

 

 

  1. ao Poder Judiciário, não menos que cinco por cento de sua receita tributária líquida;

 

  1. ao Ministério Público e aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dotações

específicas;

 

 

  1. c) ao Ministério Público, aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e à Procuradoria Geral de Contas, dotações específicas;
  • Redação original

 

 

  • – o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital votante;
  • Redação original

 

  • – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e os órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

 

 

  • 6º – O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
  • Redação original

 

 

  • 7º – Os orçamentos previstos no § 5º, incisos I e II, compatibilizados com o plano plurianual, terão dentre suas funções, a de reduzir desigualdades interregionais, segundo critério populacional..
  • Redação original

 

  • 8º – A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

 

  • 9º Cabe à lei complementar estadual, em conformidade com as normas gerais de âmbito

nacional:

 

 

  • 9º – Cabe à lei complementar estadual dispor sobre exercício financeiro, vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias, lei orçamentária anual e estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a

 

instituição e funcionamento de fundo.

  • Redação original

 

 

 

 

  • – dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no 10 do art. 111.
  • Acrescido pela Emenda Constitucional nº 57, de 02-10-2018.

 

Art. 110-A. Os projetos das leis orçamentárias serão encaminhados à Assembleia Legislativa, pelo Governador do Estado, e devolvidos para sanção, nos seguintes prazos:

 

Art. 110-A O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado à Assembleia Legislativa até o dia 30 de abril do exercício financeiro anterior ao da sua vigência, devendo ser aprovado até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.

 

 

I o projeto do plano plurianual será enviado até 31 de agosto e devolvido até 15 de dezembro do primeiro ano do mandato do Governador, salvo no caso de sua reeleição, quando o prazo de envio para a Assembleia esgotará em 30 de abril;

 

 

 

Art. 111. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão elaborados pelo Poder Executivo e apreciados pela Assembleia Legislativa, na forma de seu regimento e da lei complementar a que se refere o art. 110, § 9º.

 

Art. 111 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão elaborados pelo Executivo e apreciados pela Assembleia com obediência à lei complementar a que se refere o art. 110.

  • Redação original

 

 

  • 1º – Caberá a uma Comissão permanente da Assembleia examinar e emitir parecer sobre planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais comissões da Assembleia.
  • Redação original

 

 

 

 

  • 2º – As emendas serão apresentadas na Comissão que, sobre elas, emitirá parecer, e serão apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário.
  • Redação original

 

  • 3º – As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

 

I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

 

 

 

 

  • Redação original

I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias;

 

  • – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

 

  1. dotações para pessoal e seus encargos;

 

  1. serviços da dívida;

 

  1. transferências tributárias constitucionais para Municípios; ou

 

 

 

 

  • Redação original
  1. c) transferências tributárias constitucionais para Municípios;

 

 

  • – sejam relacionadas com:

 

  1. a) a correção de erros ou omissões; ou

 

 

 

 

  • Redação original
  1. a correção de erros ou omissões;

 

 

  1. os dispositivos do texto do projeto de

 

  • 4º – As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

 

  • 5º – O Governador poderá enviar mensagem à Assembleia para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cuja alteração é proposta.

 

  • 6º – Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

 

  • 7º – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

 

 

  • 8º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que, deste percentual, 70% (setenta por cento) será destinado a ações e serviços públicos referentes às vinculações constitucionais.
  • Acrescido pela Emenda Constitucional nº 57, de 02-10-2018.

 

  • – para o exercício de 2019, 0,5% (zero vírgula cinco por cento), sendo a totalidade deste valor

destinado à saúde;

 

 

 

 

  • para o exercício de 2020, 0,6% (zero vírgula seis por cento), sendo a totalidade deste valor

destinado à saúde;

 

 

 

 

 

 

IV para o exercício de 2022 e seguintes, 0,8% (zero vírgula oito por cento), sendo a totalidade deste valor destinado a ações e serviços públicos referentes às vinculações constitucionais.

 

 

  • 9º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos referentes às vinculações constitucionais prevista no § 8°, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento das vinculações constitucionais a que se referirem, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
  • Acrescido pela Emenda Constitucional nº 57, de 02-10-2018.

 

 

  • 10. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 8° deste artigo, em montante correspondente aos respectivos percentuais, por respectivo exercício, da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9° do art. 110.
  • Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 05-12-2018.

 

 

  • 10. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 8° deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos

 

na lei complementar prevista no § 9° do art. 110.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  • – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
  • Revogado pela Emenda Constitucional nº 63, de 04-12-2019, 5º.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  • – se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Assembleia Legislativa não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder

 

Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  • 16. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 10 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
  • Acrescido pela Emenda Constitucional nº 57, de 02-10-2018.

 

 

 

 

 

 

 

Art. 111-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Municípios por meio de:

Vide Decreto nº 10.098, de 14-06-2022.

 

  • – transferência especial; ou

 

 

 

  • 2º É vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo

no pagamento de:

 

 

 

 

 

 

 

  • 4º O ente federado  beneficiado  da  transferência  especial  a  que  se  refere  o  inciso  I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
  • Acrescido pela Emenda Constitucional nº 72, de 08-06-2022.

 

  • 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo.
  • Acrescido pela Emenda Constitucional nº 72, de 08-06-2022.

 

  • 6º Somente poderá ser  utilizada  a  transferência  especial  a  que  se  refere  o  inciso  I do caput deste artigo para as emendas individuais impositivas não destinadas à saúde e à educação.

 

  • 7º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os

recursos serão:

 

 

 

Art. 112 – São vedados:

 

  • – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

 

  • – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

 

  • – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Legislativo por maioria absoluta;

 

  • – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação com os Municípios, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos 198, § 2º, 212 e 37, XXII da Constituição da República, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, e no art. 167, §4º da Constituição da República;
  • Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, A. de 09-09-2010.

 

  • – a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição da receita tributária aos Municípios, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, além da destinação de recursos para ciência e tecnologia e para formação do Fundo de Desenvolvimento Econômico;
  • Redação original

 

 

  • – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
  • Redação original

 

  • – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

 

  • – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

 

  • – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados nesta Constituição;

 

 

 

 

 

  • Redação original

IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

 

 

 

  • a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o 4º do art.

101 para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios previdenciários de seus segurados;

 

 

  1. quanto às pessoas jurídicas de direito privado, aquelas destinadas a organizações sociais ou organizações da sociedade civil de interesse público, e a entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, no âmbito estadual, cujas atividades sejam de natureza continuada e que atuem nas áreas de assistência social (filantrópica e comunitária), saúde, cultura, educação, obedecidos os incisos I e II do 3º do art. 158, turismo ou esporte amador, nos termos dos arts. 165 e 166;

 

  1. quanto às pessoas físicas, aquelas que tenham critério de generalidade e que não identifiquem nominalmente o beneficiário.

 

  • 1º – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

 

  • 2º – Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso

 

em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

 

  • 3º – A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto nesta Constituição.

 

Art. 112-A. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º da Constituição da República.

 

Art. 113. A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites globais estabelecidos em lei complementar federal.

 

Art. 113 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

  • Redação original

 

  • 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração ou subsídio, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
  • Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, A. de 09-09-2010.

 

Parágrafo único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

  • Redação original

 

 

 

  • 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos os repasses de verbas estaduais aos Municípios

 

que não observarem os referidos limites.

 

 

 

 

  • 4º Se as medidas adotadas com base no § 3º não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
  • Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

 

 

 

  • 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto

no § 4º.

 

  • 8° Na verificação do atendimento pelo Estado dos limites globais estabelecidos na lei complementar federal, mencionado no caput deste artigo, não serão computadas as despesas com pensionistas e os valores referentes ao imposto de renda retidos na fonte dos servidores públicos estaduais, com vigência inicial para o período de apuração do Relatório de Gestão Fiscal do 2° Quadrimestre de 2017.
  • Revogado pela Emenda Constitucional nº 69, de 30-06-2021, art. 2º, I.

 

  • Suspenso Cautelarmente pela ADI-6129.

 

 

 

TÍTULO V

DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA SOCIEDADE

 

CAPÍTULO I

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

– Vide Lei Complementar nº 25, de 06-07-1998, D.O 07-07-1998, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás e Lei nº 13.162, de 05-11-1997, D.O. de 13-11-1997, que dispõe sobre a sua Estrutura Organizacional.

 

Art. 114 – O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

 

 

Parágrafo único – São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

  • Redação original

 

 

  • 3º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 2º.
  • Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

 

 

 

Art. 115. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política

 

remuneratória e os planos de carreira.

 

Art. 115 – Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa e funcional, cabendo- lhe, na forma de lei complementar:

  • Redação original

 

 

 

 

 

 

Art. 116. Lei complementar, de iniciativa privativa do Procurador-Geral de Justiça, estabelecerá a organização, atribuições e Estatuto do Ministério Público, observados os princípios constantes do art. 128, § 5º da Constituição da República e os seguintes:

 

Art. 116 – Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça, estabelecerá a organização, atribuições e Estatuto do Ministério Público, observados os princípios constantes do art. 128, § 5º, da Constituição da República e os seguintes:

  • Redação original

 

I ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, assegurada  a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação;

 

  • – ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto dos Advogados de Goiás em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação;
  • Redação original

 

  • – promoção voluntária, por antiguidade e merecimento, alternadamente, de uma para outra entrância e de entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, observando-se o disposto no 93, inciso II, da Constituição da República;

 

 

  • – vencimentos fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, garantindo-se, ao Procurador de Justiça, o valor máximo que for estabelecido com a aplicação do 53 desta Constituição;
  • A expressão garantindo-se, ao Procurador de Justiça, o valor máximo que for estabelecido com a aplicação do 53 desta Constituição foi suspensa pela ADIN nº 372-1, D.J. de 09-11-1990.
  • Vide Lei Ordinária nº 354, de 29-11-1990. art. 2º.

 

  • Redação original

 

  • aposentadoria e pensão por morte, segundo o disposto no 40 da Constituição da

República;

 

 

  • – aposentadoria com proventos integrais, sendo compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo no Ministério Público, aplicando-se o disposto no 40, § 4º, da Constituição da República e na lei;
  • Redação original

 

  • – pensão integral por morte, reajustável sempre que forem elevados os vencimentos e proventos dos membros ativos e inativos e na mesma base;

 

  • – elaboração de lista tríplice dentre integrantes da carreira para escolha do Procurador-Geral de Justiça, pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução;

 

  • – procedimentos administrativos de sua competência.

 

Art. 117 – São funções institucionais do Ministério Público:

 

  • – promover privativamente a ação penal pública na forma da lei;

 

  • – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta e na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

 

  • – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

 

  • – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção do Estado, nos casos previstos nesta Constituição;

 

  • – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

 

  • – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada

no artigo anterior;

 

  • – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

 

  • – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas;

 

 

 

 

 

  • Redação original

IX – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas.

 

 

  • 1º – A legitimação do Ministério Público para ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto na Constituição da República e na lei.

 

 

  • 2º – Os cargos do Ministério Público são assemelhados aos da Magistratura Estadual, suas funções só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão, obrigatoriamente, residir na respectiva comarca.
  • Suspensa a eficácia deste parágrafo pela ADIN nº 372-1. J. de 09-11-1990.

 

  • Redação original

 

  • 3º Na proteção de patrimônio público estadual e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, o Ministério Público investigará representação ou ocorrência formuladas por associações profissionais, sindicatos, entidades da sociedade civil e cidadão e promoverá a ação cível ou criminal cabível.
  • Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, A. de 09-09-2010.

 

  • 3º – Na proteção de patrimônio público estadual e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, o Ministério Público investigará representação e notícia-crime formuladas por associações profissionais, sindicatos e entidades da sociedade civil e promoverá a ação cabível.
  • Redação original

 

  • 4º – Além das funções previstas nesta e na Constituição da República, cabe ainda ao Ministério Público, nos termos de sua lei complementar, exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e

 

dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou deficientes.

 

 

CAPÍTULO II

DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

 

Art. 118. À Procuradoria-Geral do Estado, instituição de natureza permanente e essencial à Justiça, incumbe a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado.

 

Art. 118 A Procuradoria Geral do Estado, incumbida da representação judicial do Estado, integrada pelos Procuradores do Estado e quadro próprio de pessoal para seus serviços auxiliares tem por Chefe o Procurador-Geral, nomeado pelo Governador.

  • Redação original

 

 

  • 1º – Os Procuradores do Estado oficiarão nos atos e procedimentos administrativos no que diz respeito ao controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo e promoverão a defesa dos interesses legítimos deste, incluídos os de natureza financeiro-orçamentária, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público e da Procuradoria Geral de Contas.
  • Renumerado pela Emenda Constitucional nº 17, de 30-06-1997, A. de 04-07-1997.

 

Parágrafo único Os procuradores do Estado oficiarão nos atos e procedimentos administrativos no que diz respeito ao controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo e promoverão a defesa dos interesses legítimos deste, incluídos os de natureza financeiro-orçamentária, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público e da Procuradoria Geral de Contas.

  • Redação original

 

 

  • 2º – Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação do Estado cabe à Procuradoria da Fazenda.
  • Arguida inconstitucionalidade pela ADI 1679-2, decisão final publicada no DJ de 21-11-2003.

 

 

  • Redação original

 

 

  • 3º – O órgão previsto no parágrafo anterior:
  • Arguida inconstitucionalidade pela ADI 1679-2, decisão final publicada no DJ de 21-11-2003.

 

 

  • – será integrado por quadro próprio de Procuradores da Fazenda Estadual, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos;
  • Arguida inconstitucionalidade pela ADI 1679-2, decisão final publicada no DJ de 21-11-2003.

 

 

 

  • – será dirigido por um Procurador-Chefe, de livre nomeação do Governador do Estado, dentre brasileiros e bacharéis em Direito, maiores de vinte e um anos, de notável saber jurídico-tributário;
  • Arguida inconstitucionalidade pela ADI 1679-2, decisão final publicada no DJ de 21-11-2003.

 

 

  • – subordina-se ao titular da Secretaria da Fazenda, integrando a estrutura desta;
  • Arguida inconstitucionalidade pela ADI 1679-2, decisão final publicada no DJ de 21-11-2003.

 

 

  • – será instituído e terá sua competência fixada em lei que, também, regulará sua organização e funcionamento, bem como as atribuições, direitos e deveres de seus
  • Arguida inconstitucionalidade pela ADI 1679-2, decisão final publicada no DJ de 21-11-2003.

 

 

Art. 119. Lei complementar disciplinará a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado, bem como a carreira e regime jurídico dos Procuradores do Estado, observado o seguinte:

 

Art. 119 – Lei complementar regulará a organização e funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado e os direitos e deveres dos Procuradores do Estado, observado o seguinte:

  • Redação original

 

I os cargos de Procurador do Estado serão organizados em carreira, assegurada aos ocupantes diferença não superior a dez por cento entre os subsídios de cada categoria;

 

  • – os cargos de Procurador do Estado serão organizados em carreira, assegurada aos ocupantes diferença não superior a dez por cento entre os vencimentos de cada categoria;

 

  • Redação original

 

 

  • – o ingresso na carreira dar-se-á segundo a ordem de classificação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria Geral, com a participação de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto dos Advogados de Goiás;
  • Redação original

 

 

  • – sistema de promoção, com alternância de antiguidade e merecimento, sendo esse subordinado a critérios objetivos de aferição, frequência e aproveitamento de cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
  • Redação original

 

  • – promoção obrigatória do Procurador que, por três vezes consecutivas ou cinco alternadas, figurar em lista de merecimento;

 

 

  • – garantia de inamovibilidade, ressalvada a remoção compulsória para igual nível, em outra área de atuação, somente com fundamento em conveniência do serviço público
  • Redação original

 

 

CAPÍTULO III

DA DEFENSORIA PÚBLICA

 

 

Art. 120. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, e a defesa, em todos os

 

graus, dos necessitados, na forma das leis complementares estadual e federal, a que se refere o parágrafo único do art. 134 da Constituição da República.

 

Art. 120 – A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, cabendo- lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica integral e gratuita, a postulação e a defesa em todos os graus e instâncias judiciais e extrajudiciais, dos direitos, interesses e garantias individuais e coletivos dos necessitados, na forma da lei.

  • Redação original

 

  • 1º – São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a impessoalidade e a independência funcional.

 

  • 2º – Lei complementar organizará a Defensoria Pública.

 

 

  • 4º O ingresso na carreira de Defensor Público dar-se-á segundo a ordem de classificação em concurso público de provas e títulos, organizado pela Defensoria Pública do Estado, com a participação de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, em todas as suas fases, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
  • Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010.

 

 

 

CAPÍTULO IV

DA SEGURANÇA PÚBLICA

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 121 – A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para assegurar a preservação da ordem pública, a incolumidade das pessoas, do patrimônio e do meio ambiente e o pleno e livre exercício dos direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos, sociais e políticos, estabelecidos nesta e na Constituição da República, por meio dos seguintes órgãos:

 

  • – Polícia Civil;

 

  • – Polícia Militar;

 

  • – Corpo de Bombeiros

 

 

Art. 122. As Polícias Civil, Militar, Penal e o Corpo de Bombeiros Militar subordinam-se ao Governador do Estado, e os direitos, as garantias, os deveres e as prerrogativas de seus integrantes são definidos em leis específicas, observados os seguintes princípios:

 

Art. 122 As Polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros Militar subordinam-se ao Governador do Estado, sendo os direitos garantias, deveres e prerrogativas de seus integrantes definidos em leis específicas, observados os seguintes princípios:

 

Art. 122 – As Polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros Militar subordinam-se ao Governador do Estado, sendo os direitos, garantias, deveres e prerrogativas de seus integrantes definidos em leis complementares, observados os seguintes princípios:

  • Redação original

 

I – o exercício da função policial é privativo de membro da respectiva carreira, recrutado por concurso público de provas, ou de provas e títulos, e submetido a curso de formação policial ou de bombeiro.

 

I – o exercício da função policial civil na sede das comarcas de 1ª, 2ª e 3ª entrâncias, é privativo de membro da carreira, recrutado por concurso público de provas, ou de provas e títulos, e submetido a curso de formação policial;

 

  • – o exercício da função policial civil é privativo de membro da carreira, recrutado por concurso público de provas, ou de provas e títulos, e submetido a curso de formação policial;
  • Redação original

 

  • – a função policial é considerada perigosa e a de bombeiro militar, perigosa e insalubre;

 

  • – será adotada política de especialização de policiais e bombeiros que se destacarem em suas atribuições, com a colaboração das universidades e cursos especializados;

 

 

  • – o Corpo de Bombeiros Militar será organizado sob comando de Oficial do último posto da corporação, com curso superior de Bombeiro Militar ou curso superior de polícia e curso de bombeiro para oficial;

 

 

 

 

SEÇÃO II

DA POLÍCIA CIVIL

Vide Lei Ordinária nº 16.901, de 26-01-2010.

 

Art. 123. À Polícia Civil, dirigida por Delegados de Polícia, cuja carreira integra, para todos os fins, as carreiras jurídicas do Estado, incumbem as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares e as de competência da União.

 

Art. 123 – À Polícia Civil, dirigida por delegado de polícia de carreira, incumbem as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares e as da competência da União.

 

  • 1º O cargo de Delegado de Polícia é privativo de bacharel em Direito, com carreira estruturada em quadro próprio, dependendo o respectivo ingresso, de provimento condicionado à habilitação por concurso público de provas e títulos, realizados pela Academia de Polícia Civil do Estado, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás.
  • Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, A. de 09-09-2010.

 

  • 1º – Na sede das comarcas de 1ª, 2ª e 3ª entrâncias, o cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, com carreira estruturada em quadro próprio, dependendo o respectivo ingresso, de provimento condicionado à habilitação por concurso público de provas, ou de provas e títulos, realizado pela Academia de Polícia Civil do Estado de Goiás, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, e do Instituto dos Advogados de Goiás. Nos Distritos Judiciários e nos povoados, a função policial civil será exercida por sub-delegados de polícia, de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.
  • Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 30-06-1992, A. de 3.7.92. Suspensa a eficácia pela ADIN nº 1.233-9, D.J. de 19.4.96.

 

  • 1º – O cargo de Delegado de Polícia é privativo de bacharel em Direito, com carreira estruturada em quadro próprio, dependendo o respectivo ingresso, de provimento condicionado à habilitação por concurso público de provas, ou de provas e títulos, realizados pela Academia de Polícia Civil do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto dos Advogados de Goiás.
  • Redação original

 

  • 2º – Os órgãos de atividades técnico-científicas da polícia civil serão dirigidos por profissionais

da área.

 

  • 3º A receita decorrente de serviços prestados à comunidade pelos órgãos técnico-científicos da polícia será aplicada em pesquisas criminalísticas, médico-legais, de identificação civil e criminal, aparelhamento e manutenção dos referidos órgãos, sendo pelo menos cinco por cento do montante destinado a cursos de reciclagem e especialização do pessoal.
  • Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, A. de 09-09-2010.

 

  • 3º – A receita decorrente de serviços prestados à comunidade pelos órgãos técnico-científicos da polícia passa, a partir da promulgação desta Constituição, a ser aplicada em pesquisas criminalísticas, médico- legais, de identificação civil e criminal, aparelhamento e manutenção dos referidos órgãos sendo pelo menos cinco por cento do montante destinado a cursos de reciclagem e especialização do pessoal.
  • Redação original

 

SEÇÃO III

DA POLÍCIA MILITAR

– Vide Lei nº 8.125, de 18-06-1976, D.O. de 01-07-1976.

 

Art. 124 – A Polícia Militar é instituição permanente, organizada com base na disciplina e na hierarquia, competindo-lhe, entre outras, as seguintes atividades:

 

I – o policiamento ostensivo de segurança; II – a preservação da ordem pública;

  • – a polícia judiciária militar, nos termos da lei federal;

 

  • – a orientação e instrução da Guarda Municipal, quando solicitadas pelo Poder Executivo

municipal;

 

  • – a garantia do exercício do poder de polícia, dos poderes e órgãos públicos estaduais, especialmente os das áreas fazendária, sanitária, de uso e ocupação do solo e do patrimônio

 

Parágrafo único – A estrutura da Polícia Militar conterá obrigatoriamente uma unidade de polícia florestal, incumbida de proteger as nascentes dos mananciais e os parques ecológicos, uma unidade de polícia rodoviária e uma de trânsito.

 

SEÇÃO IV

DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

– Vide Lei nº 16.899, de 26-01-2010.

 

Art. 125 – O Corpo de Bombeiros Militar é instituição permanente, organizada com base na hierarquia e na disciplina, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

 

  • – a execução de atividades de defesa civil;

 

  • – a prevenção e o combate a incêndios e a situações de pânico, assim como ações de busca e salvamento de pessoas e bens;

 

  • – o desenvolvimento de atividades educativas relacionadas com a defesa civil e a prevenção de incêndio e pânico;

 

  • – a análise de projetos e inspeção de instalações preventivas de proteção contra incêndio e pânico nas edificações, para fins de funcionamento, observadas as normas técnicas pertinentes e ressalvada a competência municipal definida no 64, incisos V e VI, e no art. 69, inciso VIII, desta Constituição.

 

SEÇÃO V

DA POLÍTICA PENITENCIÁRIA

 

Art. 126 – A Política Penitenciária tem como objetivo a humanização do sentenciado, fundada no trabalho manual, técnico, científico, cultural e artístico e se subordina aos seguintes princípios:

 

  • – respeito à dignidade e à integridade física e moral dos presos, assegurando-lhes o pleno exercício dos direitos não atingidos pela condenação;

 

  • – garantia da prestação de assistência médico-odontológica, psicológica e jurídica aos

condenados;

 

  • – garantia aos sentenciados, como etapa conclusiva do processo de reintegração social, de oportunidades de trabalho produtivo condignamente remunerado, que possa gerar bens de significativo valor social para as comunidades de onde

 

Parágrafo único – Os presídios femininos deverão ser equipados com lactários, berçários e

creches.

 

 

 

 

SEÇAO VI

 

DA POLÍCIA PENAL

 

Art. 126-A. À Polícia Penal incumbe a segurança dos estabelecimentos penais, as medidas de segurança da efetiva execução penal e a política penitenciária, e será dirigida exclusivamente por policial penal da ativa do Estado de Goiás, com reputação ilibada e notória experiência no âmbito da execução penal e, a exclusividade deverá ser adotada até 12 (doze) meses da publicação desta Lei.

 

Parágrafo único. O conceito de segurança dos estabelecimentos penais será definido em lei.

 

 

 

 

CAPÍTULO V

DA PROTEÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS

 

E DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

– Vide Lei nº 20.694, de 26-12-2019,

 

Lei nº 18.104, de 18-07-2013.;

 

Lei nº 13.025, de 13-01-1997, D.O. de 17-01-1997;

 

Lei nº 13.123, de 16-07-1997, D.O. de 22-07-1997;

 

  e Lei Complementar nº 20, de 10-12-1996, D.O. de 13-12-1996.

 

Art. 127 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê- lo, recuperá-lo e preservá-lo.

 

  • 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, cabe ao Poder Público:

I – preservar a diversidade biológica de espécies e ecossistemas existentes no território goiano; II – conservar e recuperar o patrimônio geológico, paleontológico, cultural, arqueológico,

paisagístico e espeleológico;

 

  • – inserir a educação ambiental em todos os níveis de ensino, promover a conscientização pública para a preservação do meio ambiente e estimular práticas conservacionistas;

 

  • – assegurar o direito à informação veraz e atualizada em tudo o que disser respeito à qualidade do meio ambiente;

 

  • – controlar e fiscalizar a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de animais, vegetais e minerais, bem como a atividade de pessoas e empresas dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético;

 

  • – controlar e fiscalizar a produção, comercialização, transporte, estocagem e uso de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida e o meio ambiente;

 

  • – promover e estimular a pesquisa e a utilização de alternativas tecnológicas adequadas à solução dos problemas de produção de energia, controle de pragas e utilização dos recursos

 

  • 2º – O Estado destinará, no orçamento anual, recursos para manutenção dos parques estaduais, estações ecológicas e áreas de preservação permanente do meio ambiente e dos ecossistemas.

 

Art. 128 – Para promover, de forma eficaz, a preservação da diversidade biológica, cumpre ao

Estado:

 

  • – criar unidades de preservação, assegurando a integridade de no mínimo vinte por cento do seu território e a representatividade de todos os tipos de ecossistemas nele existentes;

 

  • – promover a regeneração de áreas degradadas de interesse ecológico, objetivando especialmente a proteção de terrenos erosivos e de recursos hídricos, bem como a conservação de índices

 

mínimos de cobertura vegetal;

 

  • – proteger as espécies ameaçadas de extinção, assim caracterizadas pelos meios científicos;

 

  • – estimular, mediante incentivos creditícios e fiscais, a criação e a manutenção de unidades privadas de preservação;

 

  • – estabelecer, sempre que necessário, áreas sujeitas a restrições de uso;

 

  • – exigir a utilização de práticas conservacionistas que assegurem a potencialidade produtiva do solo e coibir o uso das queimadas como técnica de manejo agrícola ou com outras finalidades ecologicamente

 

Parágrafo único – Ficam vedadas, na forma da lei, a pesca e a caça predatória e nos períodos de reprodução, bem como a apreensão e comercialização de animais silvestres, no território goiano, que não provenham de criatórios autorizados.

 

Art. 129 – Os imóveis rurais manterão pelo menos vinte por cento de sua área total com cobertura vegetal nativa, para preservação da fauna e flora autóctones, obedecido o seguinte:

 

I – as reservas legais deverão ser delimitadas e registradas no órgão competente do Poder Executivo, podendo ser remanejadas, na forma da lei, vedada sua redução em qualquer caso.

 

  • – as reservas deverão ser delimitadas e registradas junto a órgão do Executivo, na forma da lei, vedada a redução e o remanejamento, mesmo no caso de parcelamento do imóvel;

 

  • – o Poder Público realizará inventários e mapeamentos necessários para atender às medidas preconizadas neste

 

Art. 130 – O Estado e os Municípios criarão unidades de conservação destinadas a proteger as nascentes e cursos de mananciais que:

 

  • – sirvam ao abastecimento público;

 

  • – tenham parte do seu leito em áreas legalmente protegidas por unidade de conservação federal, estadual ou municipal;

 

  • – constituam, no todo ou em parte, ecossistemas sensíveis, a critério do órgão estadual

competente.

 

  • 1º – A lei estabelecerá as condições de uso e ocupação, ou sua proibição, quando isso implicar impacto ambiental negativo, das planícies de inundação ou fundos de vales, incluindo as respectivas nascentes e as vertentes com declives superiores a quarenta e cinco por cento.

 

  • 2º – A vegetação das áreas marginais dos cursos d água, nascentes e margens de lago e topos de morro, numa extensão que será definida em lei, é considerada de preservação permanente, sendo

 

obrigatória sua recomposição onde for necessário.

 

  • 3º – É vedado o desmatamento até a distância de vinte metros das margens dos rios, córregos

e cursos d água.

 

Art. 131 – O Estado manterá Sistema de Prevenção e Controle da Poluição Ambiental, objetivando atingir padrões de qualidade admitidos pela Organização Mundial de Saúde.

 

  • 1º – Os resíduos radioativos, as embalagens de produtos tóxicos, o lixo hospitalar e os demais rejeitos perigosos deverão ter destino definido em lei, respeitados os critérios científicos.

 

  • 2º – Fica proibida a instalação de usinas nucleares, bem como a produção, armazenamento e transporte de armas nucleares de qualquer tipo no território goiano.

 

  • 3º – Ficam proibidas a produção, transporte, comercialização, estocagem e a introdução no meio ambiente de substâncias carcinogênicas, mutagênicas e teratogênicas, devendo o Poder Executivo divulgar periodicamente a relação dessas substâncias proibidas.

 

  • 4º – O Estado criará mecanismos para o controle das atividades que utilizem produtos florestais e de fomento ao reflorestamento, para minimizar o impacto da exploração dos adensamentos vegetais nativos.

 

Art. 132 – O Estado criará organismo, com nível de Secretaria de Estado, para formulação, avaliação periódica e execução da política ambiental, cabendo-lhe apreciar:

 

  • – o zoneamento agro-econômico-ecológico do Estado;

 

  • – os planos estaduais de saneamento básico, de gerenciamento de recursos hídricos e minerais, de conservação e recuperação do solo, de áreas de conservação obrigatória;

 

  • – o Sistema de Prevenção e Controle de Poluição Ambiental.

 

  • 1º – Constituirão recursos para formação do Fundo Estadual do Meio Ambiente os previstos no orçamento estadual e a totalidade dos oriundos das licenças, taxas, tarifas e multas impostas no controle ambiental, excetuados os devidos a Municípios.

 

  • 2º – Lei complementar estabelecerá os casos de consulta obrigatória ao organismo previsto neste artigo, quando da elaboração de políticas estaduais que o afetem e as diretrizes para o controle, gestão e fiscalização do Fundo Estadual do Meio Ambiente e para programas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico orientados para a solução de problemas ambientais.

 

  • 3º – Todo projeto, programa ou obra, público ou privado, bem como a urbanização de qualquer área, de cuja implantação decorrer significativa alteração do ambiente, está sujeito à aprovação prévia do Relatório de Impacto Ambiental, pelo órgão competente, que lhe dará publicidade e o submeterá à audiência pública, nos termos definidos em lei.

 

  • 4º – É vedada a concessão de incentivos ou isenções tributárias a atividades agropecuárias, industriais ou outras, efetiva ou potencialmente poluidoras, quando não exercidas de acordo com as normas de proteção ambiental.

 

CAPÍTULO VI

DA DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 133 – O Estado promoverá a defesa do consumidor, mediante:

 

  • – política de acesso ao consumo e de promoção de interesses e direitos dos destinatários e usuários finais de bens e serviços;

 

  • – proibição de propaganda enganosa e fiscalização da qualidade, preços, pesos e medidas de produtos e serviços colocados à venda;

 

  • – atendimento, aconselhamento, conciliação e encaminhamento do consumidor por órgão de execução especializado;

 

  • – estímulo ao associativismo mediante linhas de crédito específico e tratamento tributário favorecido às cooperativas de consumo;

 

  • – política de educação e prevenção de danos ao consumidor;

 

  • – instituição de núcleos de atendimento ao consumidor nos órgãos encarregados da prestação de serviços à população;

 

 

 

 

 

TÍTULO VI

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO

 

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA POLÍTICA ECONÔMICA ESTADUAL

 

Art. 134 – O Estado e os Municípios, observando os princípios da Constituição da República, buscarão realizar o desenvolvimento econômico e a justiça social, valorizando o trabalho e as atividades produtivas, para assegurar a elevação do nível de vida da população.

 

Art. 135. Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, a exploração direta da atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou

 

de relevante interesse coletivo, na forma da lei federal.

 

Art. 135 – Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, a exploração direta da atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, na forma da lei.

  • Redação original

 

 

  • 1º – A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividades econômicas sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
  • Redação original

 

 

 

 

 

 

  • 2º – As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado e suas relações com o Estado e a sociedade obedecerão às normas fixadas por lei federal.

 

  • 3º – O Estado e os Municípios não permitirão o monopólio de setores vitais da economia e reprimirão o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

 

  • 4º – A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão, permissão ou autorização, visando garantir:

 

  • – o direito dos usuários ao serviço adequado;

 

  • – a política tarifária tendo como base o interesse coletivo, a revisão periódica das tarifas aplicadas e a justa remuneração ou retribuição adequada do capital empregado, de conformidade com os parâmetros técnicos de custos preestabelecidos, de modo que sejam atendidas convenientemente as exigências de expansão e melhoramento do serviço

 

Art. 136 – Como agente e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o privado.

 

  • 1º – A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento e do desenvolvimento estadual equilibrado, consideradas as características e as necessidades de todas as regiões do Estado, para romper os desequilíbrios regionais, as desigualdades e as injustiças sociais.

 

  • 2º – O Estado não dará incentivos fiscais ou outras vantagens correlatas a empresas em cuja atividade se comprove qualquer forma de discriminação contra o trabalhador.

 

  • 3º – O Estado estimulará e incentivará o cooperativismo e o associativismo, como formas de desenvolvimento sócio-econômico, assegurando a participação das cooperativas junto aos órgãos e conselhos estaduais que se vinculam com o cooperativismo.

 

 

  • 4º – Na aquisição de bens e serviços, o Estado e os Municípios darão tratamento preferencial a empresa brasileira de capital nacional.
  • Redação original

 

 

SEÇÃO II

DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA

 

SEÇÃO II

DA POLÍTICA AGRÍCOLA, FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA

 

  • Redação original

 

Art. 137. O Estado adotará política integrada de fomento e estímulo à produção agropastoril, nos termos do art. 187 da Constituição da República, por meio de assistência tecnológica e de crédito rural, organizando o abastecimento alimentar, objetivando sobretudo o atendimento do mercado interno.

 

Art. 137 – O Estado adotará política integrada de fomento e estímulo à produção agropastoril, por meio de assistência tecnológica e de crédito rural, organizando o abastecimento alimentar, objetivando sobretudo o atendimento do mercado interno, nos termos do art. 187 da Constituição da República.

  • Redação original

 

  • 1º – Os órgãos estaduais de pesquisa buscarão aperfeiçoar sistemas de produção consorciada e integrada segundo as condições e necessidades dos pequenos produtores, bem como recuperar e desenvolver técnicas e métodos alternativos, tanto de produção, quanto de controle de pragas e doenças, cuidando que não agridam o ambiente e o homem.

 

  • 2º – A política de desenvolvimento rural desdobrar-se-á conforme as diferentes regiões de produção, observando sua diversificação e especialização.

 

  • 3º – Incluem-se  no  planejamento  agrícola  as  atividades  agroindustriais,  pesqueiras  e

florestais.

 

 

  • 4º – O Estado proporcionará atendimento ao pequeno e médio produtor e a sua família, por empresa de assistência técnica e extensão rural.
  • Redação original

 

 

  • 5º – O Estado favorecerá a efetiva participação do sistema cooperativista na área de insumos, produção, armazenamento, agroindustrialização, transporte, crédito, seguro, habitação, eletrificação, reforma agrária, irrigação, pesquisa e assistência técnica.
  • Redação original

 

  • 6º – O Estado, assumindo sua reponsabilidade no fomento e na organização do abastecimento alimentar, em articulação com os Municípios, constituirá projetos Cinturões Verdes no entorno das

 

cidades com mais de sessenta mil habitantes, mobilizando os serviços de assistência técnica, de crédito e infra- estrutura básica das entidades, empresas e órgãos públicos específicos.

 

 

  • 7º – Não serão tributados a maquinaria agrícola e os veículos de tração animal do pequeno produtor rural, utilizados no serviço da própria lavoura e no transporte de seus produtos.
  • Redação original

 

Art. 138. O Estado destinará suas terras e as edificações nelas existentes, prioritariamente, aos projetos de promoção social ou de utilização ecológica voltada para a saúde comunitária e de proteção ambiental, conforme definido em lei.

 

Art. 138 – O Estado destinará suas terras e as edificações nelas existentes, prioritariamente, à regularização de posses, ao assentamento de trabalhadores rurais sem terra e aos projetos de promoção social ou de utilização ecológica voltada para a saúde comunitária e de proteção ambiental, conforme definido em lei.

 

Art. 138 – O Estado destinará suas terras e edificações nelas existentes, prioritáriamente para o assentamento de famílias de origem rural de renda comprovadamente baixa, e para projetos de promoção social ou de utilização ecológtica voltada para a saúde comunitária e de proteção ambiental, definidos em lei.

  • Redação original

 

Art. 139 – A regularização de posses a que se refere o artigo anterior, a pessoa física ou jurídica, far-se-á por alienação ou concessão de uso, nos termos da lei.

 

 

Art. 139 – A regularização de ocupação de imóvel rural integrante do patrimônio público estadual, far-se-á por cessão de uso.

  • Redação original

 

  • 1º – O ocupante de imóvel rural público, de área não superior a cinco módulos regionais de exploração agrícola, comprovando posse e moradia efetiva durante cinco anos ininterruptos e não tendo outro imóvel, poderá requerer a cessão de uso, que será conferida ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos da lei.
  • Suprimido pela Emenda Constitucional nº 15, de 30-10-1996, A de 31-10-1996.

 

 

 

 

 

 

  • 3º – Cabe ao Estado e aos Municípios manterem os cadastros de suas terras sempre

atualizados.

 

 

 

SEÇÃO III

DOS RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS

– Vide Lei nº 11.414, de 22-01-1991, D.O. 28-01-1991, e Lei nº 13123, de 16-07-1997, D.O. 22-07-1997.

 

Art. 140. O Estado elaborará e manterá atualizado Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais, em conformidade com o Sistema Nacional de Gerenciamento, e instituirá sistema de gestão por organismos estaduais e municipais e pela sociedade civil, bem como assegurará recursos financeiros e mecanismos institucionais necessários para garantir:

 

Art. 140 – O Estado elaborará e manterá atualizado Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais, instituirá sistema de gestão por organismos estaduais e municipais e pela sociedade civil, bem como assegurará recursos financeiros e mecanismos institucionais necessários para garantir:

– Vide Lei nº 13.040, de 20-03-1997, D.O. 25-03-1997 – Suplemento, e Decreto nº 4.748, de 28-01-1997, D.O. de 18-02-1997.

 

  • Redação original

 

  • – a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas;

 

  • – o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e rateio dos custos das respectivas obras,

na forma da lei;

 

  • – a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual ou futuro;

 

  • – a defesa contra eventos críticos que ofereçam riscos à saúde e segurança públicas e prejuízos econômicos ou sociais;

 

  • – a proteção dos recursos hídricos, impedindo a degradação dos depósitos aluviais, o emprego de produtos tóxicos por atividades de garimpagem e outras ações que possam comprometer suas condições físicas, químicas ou biológicas, bem como seu uso no

 

  • 1º – O produto dos recursos financeiros recolhidos ao Estado, resultante de sua participação na exploração mineral e de potenciais hidroenergéticos executados em Goiás, ou da compensação financeira correspondente, nos termos da lei federal, será aplicado, preferencialmente, no desenvolvimento do setor mineral e em atividades de gestão dos recursos hídricos e dos serviços e obras hidráulicas de interesse comum, previstos no Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais.

 

  • 2º – Todo aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão competente, na forma da lei.

 

Art. 141 – O Estado adotará política de fomento à mineração, através de assistência científica e tecnológica aos pequenos e médios mineradores e programas especiais para o setor mineral, alocando recursos continuados, nas leis de diretrizes orçamentárias e nos orçamentos anuais e plurianuais, para seu desenvolvimento.

– Vide Lei nº 13.590, de 17-01-2000, D.O. 20-01-2000.

 

Parágrafo único – Os programas para o setor mineral contemplarão a definição de novas reservas minerais, seu aproveitamento econômico e o aumento gradativo da produção mineral, com ênfase para a integração vertical com a indústria de transformação de bens minerais.

 

SEÇÃO IV

DA POLÍTICA DE INDÚSTRIA E DE COMÉRCIO

 

Art. 142. O Estado adotará política de fomento à indústria e ao comércio, de incentivo e apoio à empresa de pequeno porte constituída sob as leis brasileiras, por meio de planos e programas de desenvolvimento integrado e crédito especializado, visando assegurar a livre concorrência, a defesa do consumidor, a qualidade da vida e do meio ambiente e a busca do pleno emprego.

 

Art. 142 – O Estado adotará política de fomento à indústria e ao comércio, de incentivo e apoio à empresa brasileira de capital nacional de pequeno porte, por meio de planos e programas de desenvolvimento integrado e crédito especializado, visando assegurar a livre concorrência, a defesa do consumidor, a qualidade da vida e do meio ambiente e a busca do pleno emprego.

– Vide Lei nº 9.489, de 19-07-1984, D.O. de 31-07-1984, e Lei nº 13.591, de 18-01-2000, de D.O de 20-01-2000.

 

  • Redação original

 

  • 1º O Estado e os Municípios concederão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando o incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, pela simplificação, eliminação ou redução de suas obrigações administrativas, tributárias e

 

creditícias, nos termos da lei.

 

  • 1º – O Estado e os Municípios concederão às micro-empresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, pela simplificação, eliminação ou redução de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, nos termos da lei.

– Vide Lei Ordinária nº 13.270, de 29-05-1998, D.O. de 04-06-1998.

 

  • Redação original

 

 

  • 2º – As instituições financeiras do Estado aplicarão, predominantemente, seus recursos em apoio à pequena e micro-empresa.
  • Redação original

 

SEÇÃO V

DO INCENTIVO AO TURISMO

 

Art. 143 – O Estado e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento sócio-econômico, cuidando, especialmente, da proteção ao patrimônio ambiental e da responsabilidade por dano ao meio ambiente, a bens de valor artístico, histórico, cultural, turístico e paisagístico.

 

SEÇÃO VI

DA POLÍTICA DE INTEGRAÇÃO REGIONAL

 

Art. 144 – Sem prejuízo das normas a serem obedecidas nas leis orçamentárias que visem à integração regional, o Estado envidará esforços especiais para o desenvolvimento da região compreendida entre os paralelos 15 e 13 e os meridianos 46 e 48, bem como para a recuperação de recursos hídricos, controle ambiental e desenvolvimento econômico das regiões auríferas, especialmente nos vales dos rios Crixás, Vermelho, Ferreirão e das Almas.

 

Art. 144-A. É instituído o Fundo Constitucional do Nordeste Goiano, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais e promover o desenvolvimento sócioeconômico da região nordeste de Goiás, a ser regulamentado por lei complementar.

 

 

  • 1º Compõem o Fundo Constitucional do Nordeste Goiano:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 144-B. É instituído o Fundo Constitucional do Vale do São Patrício e Norte Goiano, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais e promover o desenvolvimento sócioeconômico, a ser regulamentado por lei complementar.

 

 

 

 

 

 

 

 

  • – doações, de qualquer natureza, de pessoas naturais ou jurídicas do país ou do exterior;

 

 

 

  • 2º Os recursos do Fundo Constitucional do Vale do São Patrício e Norte Goiano serão aplicados em ações voltadas à redução das desigualdades regionais e sociais e na promoção do desenvolvimento sócioeconômico da região norte de Goiás.
  • Revogado Pela Emenda Constitucional nº 67, de 28-12-2020, 1º

 

 

SEÇÃO VII

DO SISTEMA FINANCEIRO ESTADUAL

 

Art. 145 – O Sistema Financeiro Estadual é composto pelas instituições de crédito sob controle do Estado e tem por objetivo incentivar a produção, a distribuição e a circulação de riquezas, por meio de política de crédito, da exploração do comércio bancário e das demais atividades que lhes forem autorizadas, e será regulado por lei complementar.

 

  • 1º – Com o objetivo de proteger a economia popular e conferir solidez e segurança ao sistema, os créditos, depósitos e aplicações com as instituições bancárias integrantes do sistema financeiro estadual são garantidas pelo Governo do Estado até o limite e nas condições estabelecidas em lei complementar e regulamentos aplicáveis.

 

  • 2º – Os dividendos que couberem ao Estado poderão ser incorporados ao capital social da respectiva instituição, sem prejuízo de dotações orçamentárias destinadas a sua capitalização.

 

Art. 146 – Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Econômico de Goiás, constituído por um por cento das receitas tributárias líquidas do orçamento anual do Estado, a ser regulamentado por lei complementar.

 

 

 

  • 3º – A fiscalização das operações do Fundo de Desenvolvimento será exercida pela comissão permanente a que a Assembleia atribuir o controle das estatais.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA URBANA, DA HABITAÇÃO E DO TRANSPORTE,

DA SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA AÇÃO COMUNITÁRIA

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA URBANA, DA HABITAÇÃO E DO TRANSPORTE, DA SEGURIDADE SOCIAL E DA AÇÃO COMUNITÁRIA

  • Redação original

 

SEÇÃO I

DA POLÍTICA URBANA

 

Art. 147. A política de desenvolvimento urbano, nos termos da lei de que trata o caput do art. 182 da Constituição da República, cabe aos Municípios e, de forma suplementar, ao Estado, que poderá participar da execução de diretrizes que visem a ordenar o pleno desenvolvimento urbano e das áreas de expansão urbana, atendendo-se às suas funções sociais, para garantir o bem-estar de seus habitantes.

 

Art. 147 – A Política de Desenvolvimento Urbano cabe aos Municípios e, de forma suplementar, ao Estado, que poderá participar da execução de diretrizes que visem ordenar o pleno desenvolvimento urbano e das áreas de expansão urbana, de suas funções sociais, para garantir o bem-estar de seus habitantes.

  • Redação original

 

SEÇÃO II

DA HABITAÇÃO E DO TRANSPORTE

 

Art. 148. O acesso à moradia é dever do Estado, do Município e da sociedade e direito de todos, na forma da lei.

 

Art. 148 – O acesso à moradia é dever do Estado, do Município e da sociedade, e direito de todos, na forma da lei.

  • Redação original

 

  • 1º – É responsabilidade do Estado, dos Municípios e da sociedade promover e executar programas de construção de moradias populares.

 

  • 2º O Estado criará programas especiais, na área habitacional, para o atendimento às pessoas

idosas.

 

 

  • 2º – O Estado se obriga a criar programas especiais, na área habitacional, para o atendimento às pessoas de terceira idade.
  • Redação original

 

Art. 149. Cabe ao Estado explorar, diretamente ou mediante concessão, autorização ou permissão, os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e instituir tarifas e emolumentos pela administração, fiscalização e controle dos sistemas, bem como taxas pelo exercício do poder de polícia sobre os mesmos.

 

Art. 149 – Cabe ao Estado explorar, diretamente ou mediante concessão, autorização ou permissão, os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e instituir tarifas e emolumentos pela administração, fiscalização e controle dos sistemas, bem como pelo exercício do poder de polícia sobre os mesmos.

  • Redação original

 

Parágrafo único. O produto da arrecadação das tarifas, emolumentos e taxas previstos no caput será investido, preferencialmente, na expansão e melhoramento dos serviços de transporte, visando a garantir o direito dos usuários à boa qualidade de sua prestação.

 

Parágrafo único – O produto da arrecadação dessas taxas e emolumentos será reinvestido, preferencialmente, na expansão e melhoramento dos mesmos, visando garantir o direito dos usuários à boa qualidade dos serviços.

– Vide Decreto nº 4.648, de 05-03-1996.

 

  • Redação original

 

Art. 150. O Estado organizará e regulamentará os serviços de transporte coletivo, obedecendo aos princípios da continuidade do serviço público, da igualdade dos usuários e da mutabilidade do regime jurídico.

 

Art. 150 – O Estado, ao organizar e regulamentar os serviços de transporte coletivo, procurará assegurar o atendimento dos requisitos de comodidade, conforto e bem-estar dos usuários.

  • Redação original

 

 

  • 1º – A regulamentação incorporará como características básicas dos serviços, em face dos requisitos legais do regime das empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias, os princípios de permanência, generalidade, eficiência e economicidade.
  • Redação original

 

  • 2º – A regulamentação e a fiscalização dos serviços buscarão a caracterização precisa e a proteção eficaz do interesse público e dos direitos dos usuários.

 

 

  • 3º – No caso de a concessão, permissão ou autorização haverem sido dadas a uma ou mais empresas é facultado, em qualquer época, a juízo do órgão estadual competente, a abertura de nova licitação para a linha já outorgada, permitindo a participação de outras empresas nessa exploração.
  • Redação original

 

 

  • 4º – As empresas prestadoras de serviços de transporte coletivo rodoviário de passageiros, de âmbito interestadual e internacional, quando utilizarem terminais rodoviários, ficarão sujeitas ao cumprimento das normas locais.
  • Redação original

 

SEÇÃO III

DA SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

SEÇÃO III

DA SEGURIDADE SOCIAL

  • Redação original

 

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 151 – O Estado e os Municípios formam com a União um conjunto integrado de ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

 

  • 1º – As ações e serviços públicos de saúde do Estado integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo sistema unificado e descentralizado de saúde, organizado segundo diretrizes de descentralização, com direção única em cada esfera de governo e atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.

 

  • 2º – O Conselho Estadual de Saúde, composto paritariamente entre Governo e sociedade, é o fórum de decisão, gestão e controle da política estadual de saúde, na forma da lei.

 

  • 3º – O sistema unificado e descentralizado de saúde será financiado com recursos dos orçamentos da União, do Estado, dos Municípios, da Seguridade Social e de outras fontes, que serão aplicados

 

exclusivamente na área de saúde, vedada a concessão de auxílios e subvenções, com recursos públicos, a instituições privadas com fins lucrativos.

 

  • 4º – A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, sendo facultado às instituições privadas de saúde participar, de forma complementar, do sistema unificado e descentralizado de saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, no qual serão resguardados, além da referida faculdade, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem finalidade lucrativa.

 

  • 5º – É vedada a experimentação, com homens e mulheres, de substância, droga ou meio anticoncepcional que atente contra a saúde, devendo sempre ser previamente autorizada pelo poder público e pelos órgãos representativos da sociedade, exigido o pleno conhecimento do usuário.

 

SUBSEÇÃO II

DA SAÚDE

– Vide Lei nº 16.140, de 02-10-2007, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde – SUS.

 

Art. 152 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças, à prevenção de deficiências e a outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

 

  • 1º – O direito à saúde pressupõe:

 

  • – condições dignas de trabalho, saneamento básico compatível com necessidades de todos, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer, liberdade, renda, segurança individual e coletiva;

 

  • – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

 

  • – acesso a todas as informações que interessem à sua preservação; IV – dignidade e qualidade do atendimento;

V – participação de entidades especializadas e comunitárias, na forma da lei, na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e controle das atividades com impacto sobre a saúde.

 

  • 2º – O dever do Estado, garantido por adequada política social e econômica não exclui o do indivíduo, da família, da sociedade e o de instituições e empresas que produzam riscos e danos à saúde do indivíduo e da coletividade.

 

  • 3º – As ações e serviços de saúde terão sua regulamentação, fiscalização e controle exercidos pelo Estado, na forma da lei, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, por serviços públicos e, complementarmente, por serviços de terceiros.

 

Art. 153  –  Ao  sistema  unificado  e  descentralizado  de  saúde  compete,  além  de  outras

atribuições:

 

  • – elaborar e manter atualizado o Plano Estadual de Saúde, fixando prioridades e estratégias regionais, em concordância com o Plano Nacional de Saúde e com as diretrizes ditadas pelos Conselhos Estadual e Municipais de Saúde;

 

  • – executar as ações de saúde que extrapolem a competência municipal, mediante implantação e manutenção ou contratação de hospitais, laboratórios e hemocentros regionais, além das estruturas administrativas e técnicas de apoio em âmbito regional;

 

  • – pesquisar e desenvolver novas tecnologias e a produção de medicamentos, matérias- primas, insumos, imunobiológicos, preferencialmente, por laboratórios oficiais;

 

  • – controlar, fiscalizar e inspecionar produtos e substâncias que compõem medicamentos, alimentos, bebidas e outros de interesse para a saúde;

 

  • – participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

 

  • – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do

trabalhador;

 

  • – colaborar para a proteção do meio-ambiente, nele compreendida a do trabalho, bem como participar da formação da política e execução das ações de saneamento básico;

 

  • – desenvolver, na forma da lei, um sistema estadual regionalizado de coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo tipo de comercialização;

 

  • – prestar assistência integral nas áreas médica, odontológica, fonoaudiológica, farmacêutica, de enfermagem e psicológica aos usuários do sistema, garantindo que sejam realizadas por profissionais habilitados;

 

  • – divulgar dados de interesse epidemiológico, principalmente aqueles referentes a instalações que utilizem substâncias ionizantes;

 

  • – promover a criação de centros de referência em dermatologia sanitária, de prevenção e tratamento de incapacidades físicas, de pesquisas técnico-científicas de terapias alternativas naturais e regenerativas aplicadas à hanseníase, dentre outras dermatoses, e às demais deficiências físicas;

 

  • – atendimento integral à saúde da mulher, em todas as fases de sua vida, compreendendo o direito à gestação, à assistência pré-natal, ao parto, ao pós-parto e ao aleitamento, dentro dos melhores padrões técnicos, éticos e científicos, através de programas desenvolvidos, implementados e controlados, com a participação das entidades representativas de mulheres;

 

  • – prover, segundo os princípios da dignidade humana e da paternidade responsável, recursos educacionais e científicos para o planejamento familiar feito pelo homem e pela mulher, vedada qualquer forma coercitiva por parte de pessoas e de instituições oficiais e privadas e oferecer ao homem e à mulher acesso

 

gratuito aos meios de concepção e contracepção com acompanhamento e orientação médica, sendo garantida a liberdade de escolha do casal;

 

  • – garantir à mulher vítima de estupro, ou em risco de vida por gravidez de alto risco, assistência médica e psicológica e o direito de interromper a gravidez, na forma da lei, e atendimento por órgãos do sistema;

 

  • – implantar, nas escolas oficiais e creches, programas de controle e correção de acuidade visual e auditiva, assegurando recursos orçamentários para fornecimento de instrumentos corretivos aos que deles necessitarem;

 

  • – implantar, nas escolas oficiais, programa de educação sexual aos alunos de 1ª e 2ª graus;

 

  • – dispor sobre a fiscalização e normatizar a remoção de órgãos, tecidos e substâncias, para fins de transplantes, pesquisas e tratamentos, vedado todo tipo de comercialização;

 

  • – implantar, nas escolas oficiais, programas de educação à saúde, enfocando a saúde bucal em termos de prevenção;

 

  • – implementar programas de estimulação precoce para crianças portadoras de deficiências..

 

SUBSEÇÃO III

DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

– Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09-09-2010, D.A. de 09-09-2010, art. 2º, II.

 

Art. 154 – A previdência social do Estado, mediante contribuição, atenderá, nos termos da lei, aos seus segurados, com:

 

 

 

  • – pensão por  morte  do  segurado,  homem  ou  mulher,  ao  cônjuge  ou  companheiro  e

dependentes.

 

 

 

 

 

  • 3º – Todos os salários de contribuição, considerados no cálculo de benefício, serão corrigidos

monetariamente.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUBSEÇÃO IV

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA AÇÃO COMUNITÁRIA

 

Art. 155 – O Estado e os Municípios prestarão assistência social e psicológica a quem delas necessitar, com o objetivo de promover a integração ao mercado de trabalho, reconhecendo a maternidade e a paternidade como relevantes funções sociais, assegurando aos pais os meios necessários à educação, assistência em creches e pré-escolas, saúde, alimentação e segurança de seus filhos.

 

  • 1º – A lei assegurará a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações de assistência social.

 

  • 2º – O Estado e os Municípios promoverão a integração comunitária, proporcionando a atuação de todas as camadas sociais, por suas entidades representativas, no desenvolvimento econômico, social, cultural, desportivo e de lazer.

 

 

 

 

  • qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações

apoiados.

 

 

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER

 

SEÇÃO I

DA EDUCAÇÃO

– Vide Lei Complementar nº 26, de 28-12-1998, D.O. de 12-01-1999, Lei nº 13.118, de 16-07-1997, D.O. de 22-07-1997 e Decreto nº 4.368, de 28-12-1994. D.O. de 02-01-1995

 

Art. 156 – A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

  • 1º – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
  • – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

 

  • – pluralismo de idéias e concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

 

  • – gratuidade do ensino em estabelecimentos mantidos pelo Poder Público;

 

  • valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;

 

 

  • – valorização do exercício do magistério garantida, na forma da lei, por planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional compatível com o piso nacional, ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos e isonomia salarial por grau de formação;
  • Redação original

 

  • – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

 

  • – garantia efetiva do padrão de qualidade, das condições de ensino e da aprendizagem e de trabalho aos profissionais do magistério por meio de fornecimento de material pedagógico básico, ampliação progressiva da permanência do educando na escola, critérios adequados de utilização da carga horária e da formação dos professores, nos termos da lei;

 

  • – garantia de educação não diferenciada, através da preparação de seus agentes educacionais e da eliminação, no conteúdo do material didático, de todas as alusões discriminatórias à mulher, ao negro e ao índio.

 

 

  • 2º – O magistério é função social relevante, gozando os que o exercem ou exerceram de prerrogativas e distinções especiais, que a lei estabelecerá.

 

 

 

  • 3º – Lei complementar disporá sobre as diretrizes e bases da educação pública em Goiás, e, em especial, sobre as condições de organização e operacionalização, em colaboração com os Municípios:
  • Redação original

 

  • – do Sistema Estadual de Ensino;

 

  • – dos princípios enunciados neste artigo;

 

 

 

 

 

  • Redação original

III – do regime de colaboração com os Municípios;

 

 

IV – do Conselho Estadual de Educação.

 

Art. 157 – O dever do Estado e dos Municípios para com a Educação será assegurado por meio

de:

 

I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria e que deverão receber tratamento especial, por meio de cursos e exames adequados ao atendimento das peculiaridades dos educandos;

 

  • – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria e que deverão receber tratamento especial, por meio de cursos e exames adequados ao atendimento das peculiaridades dos educandos;
  • Redação original

 

  • – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino pré-escolar e médio;

 

 

  • – atendimento educacional especializado aos deficientes, preferencialmente pela da rede regular de ensino, garantindo-lhes recursos humanos e equipamentos públicos adequados;
  • Redação original

 

 

  • – atendimento em creche com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários;
  • Redação original

 

 

 

 

 

  • Redação original

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística;

 

 

  • – currículos voltados para os problemas e realidades do País e das características regionais, elaborados com a participação das entidades representativas;

 

  • – promoção e incentivo do desenvolvimento e da produção científica, cultural e artística, da capacitação técnica e da pesquisa básica voltada para atender às necessidades e interesses populares, ressalvadas as características regionais;

 

  • – oferta de ensino diurno e noturno regular, suficiente para atender a demanda e adequada às condições do educando;

 

 

IX – atendimento ao educando de ensino fundamental, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

  • Redação original

 

Art. 158. O Estado aplicará, anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

Art. 158. O Estado aplicará, anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, na educação básica, na educação profissional e no ensino superior, incluída a Universidade Estadual de Goiás, assegurando a esta última a destinação de 2% (dois por cento) da base vinculada.

 

Art. 158. O Estado aplicará, anualmente, no mínimo 27% (vinte e sete por cento) da receita de impostos, incluída a proveniente de transferências, em educação, destinados pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita na manutenção e no desenvolvimento do ensino público, na educação básica, prioritariamente nos níveis fundamental e médio, e na educação profissional, e 2% (dois por cento) na Universidade Estadual de Goiás UEG, e até 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) na execução de sua política de ciência e tecnologia relativamente aos seguintes órgãos e entidades:

 

Art. 158. O  Estado aplicará, anualmente, no mínimo  28,25% (vinte e oito e  vinte cinco centésimos por cento) da receita de impostos, incluída a proveniente de transferências, em educação, destinando pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita na manutenção e no desenvolvimento do ensino público, na educação básica, prioritariamente nos níveis fundamental e médio, e na educação profissional e, os 3,25% (três e vinte e cinco centésimos por cento) restantes, na execução de sua política de ciência e tecnologia, inclusive educação superior estadual, distribuídos conforme os seguintes critérios:

 

Art. 158 – O Estado aplicará, anualmente, no mínimo 28% (vinte e oito por cento) da receita de impostos, incluída a proveniente de transferências, em educação, destinando pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita na manutenção e no desenvolvimento do ensino público, prioritariamente nos níveis fundamental, médio e de educação especial e, os 3% (três por cento) restantes, na execução de sua política de ciência e tecnologia, inclusive educação superior estadual.

 

Art. 158 – O Estado aplicará, anualmente, no mínimo trinta por cento da receita de impostos, incluída a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, prioritariamente nos níveis fundamental, médio, pré-escolar e de educação especial.

 

I – 2% (dois por cento), na Universidade Estadual de Goiás – UEG;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IV – 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), na entidade estadual de desenvolvimento rural e fundiário, destinados à pesquisa agropecuária e difusão tecnológica.

 

 

  • 1º – A parcela dos impostos estaduais transferida aos Municípios não constitui receita do Estado, para efeito deste artigo.

 

  • 2º Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, visando assegurar a universalização do ensino obrigatório e para lhes garantir padrão de qualidade e equidade.

 

  • 2º – Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, visando à universalização do ensino fundamental.
  • Redação original

 

 

  • 3º – Cumpridas as exigências deste artigo, as verbas poderão ser destinadas a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, cujos mantenedores comprovem não ter finalidade lucrativa, aplicar seus excedentes financeiros em educação, e se comprometam a destinar seu patrimônio a outra entidade da mesma natureza ou ao Poder Público, em caso de dissolução.
  • Redação original

 

 

 

 

 

 

Art. 159. Lei estabelecerá o Plano Estadual de Educação, de duração plurianual, em conformidade com as diretrizes e bases nacionais, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, bem como à integração das ações do Poder Público que conduzam à:

 

Art. 159 – Lei complementar estabelecerá o Plano Estadual de Educação, plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino, sem discriminação de sexo em qualquer área ou setor, e à integração das ações do Poder Público que conduzam a:

  • Redação original

 

I erradicação do analfabetismo e universalização do ensino obrigatório;

 

 

 

  • Redação original

I – erradicação do analfabetismo e universalização do ensino fundamental;

 

 

  • – melhoria da qualidade do ensino e formação para o trabalho;

 

  • – promoção humanística, científica, tecnológica, esportiva e formação do hábito da educação

física.

 

Art. 160 – O Conselho Estadual de Educação, composto de educadores de comprovada contribuição para o ensino, é o órgão normativo, consultivo e fiscalizador do Sistema Estadual de Ensino.

 

  • 1º – A nomeação dos membros do Conselho Estadual de Educação dependerá de prévia aprovação pela Assembleia.

 

 

Art. 161 – As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial e observarão o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, assegurada a gratuidade do ensino nas instituições de ensino superior mantidas pelo Estado.

 

Parágrafo único – O Estado fiscalizará, no âmbito de sua competência, os estabelecimentos de ensino superior mantidos pelos Municípios, por entidades privadas e pelo próprio Estado.

 

Art. 162. Serão fixados pelo Conselho Estadual de Educação conteúdos mínimos para os ensinos fundamental e médio, para assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais, observada a legislação federal.

 

Art. 162 – Serão fixados pelo Conselho Estadual de Educação conteúdos mínimos para o ensino de 1º e 2º graus, para assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais, observada a legislação federal.

  • Redação original

 

  • 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina do horário normal das

escolas públicas.

 

 

  • 1º – O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina do horário normal das escolas públicas de 1º e 2º graus.
  • Redação original

 

 

  • 2º – Serão fixados por Comissão Interconfessional e aprovados pelo Conselho Estadual de Educação os conteúdos mínimos para o ensino religioso de 1º e 2º graus.
  • Redação original

 

 

  • 3º – As aulas de ensino religioso serão remuneradas como qualquer outra disciplina de 1º e 2º

graus.

  • Redação original

 

  • 4º – Os professores de ensino religioso serão credenciados pela Comissão referida no § 2º, dentre os já integrantes do quadro do Magistério da Secretaria de Educação, obedecidos o princípio constitucional da investidura em cargo público e as disposições gerais do ensino no País e no Estado.

 

 

SEÇÃO II

DA CULTURA

 

Art. 163. O patrimônio cultural goiano é constituído dos bens de natureza material e imaterial, nos quais se incluem:

 

Art. 163 – o patrimônio cultural goiano é constituído dos bens de natureza material e não material, nos quais se incluem:

  • Redação original

 

I – as formas de expressão e os modos de criar, fazer e viver; II – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

  • – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações

artístico-culturais;

 

  • – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, etnológico e científico.

 

  • 1º – As tradições,usos e costumes dos grupos indígenas do Estado integram o patrimônio cultural e ambiental goiano e receberão proteção que será estendida ao controle das atividades econômicas que, mesmo fora das áreas indígenas, prejudiquem o ecossistema ou a sobrevivência física e cultural dos indígenas.

 

 

  • 2º – São considerados patrimônio da cultura estadual as manifestações artísticas e populares oriundas da herança africana de nosso povo, devendo o Estado garantir sua preservação e promover, junto com a comunidade negra, seu desenvolvimento, como também evitar sua folclorização e mercantilização.

– Vide Lei nº 11.409, de 21-01-1991, D.O. de 28-01-1991 e Lei Complementar nº 19, de 05-01-1995, D.O. de 10-01-1996.

 

  • Redação original

 

Art. 164. É dever do Estado e da comunidade promover, garantir e proteger toda a manifestação cultural, assegurar plena liberdade de expressão e criação, incentivar e valorizar a produção e a difusão cultural por meio de:

 

Art. 164 – É dever do Estado e da sociedade promover, garantir e proteger toda manifestação cultural, assegurar plena liberdade de expressão e criação, incentivar e valorizar a produção e a difusão cultural por meio de:

  • Redação original

 

  • – aperfeiçoamento dos profissionais da cultura;

 

  • – criação e manutenção de espaços públicos equipados e acessíveis à população para as diversas manifestações culturais;

 

  • – incentivo ao intercâmbio cultural com os Municípios goianos, com outros Estados, com a União e com outros Países;

 

  • – criação e instalação de bibliotecas em todos os Municípios do Estado;

 

  • – defesa dos sítios de valor histórico, ecológico, arqueológico, espeleológico e etnológico;

 

  • – desapropriação, pelo Estado, de edificações de valor histórico e arquitetônico, além do uso de outras formas de acautelamento e preservação do patrimônio cultural

 

  • 1º – O Conselho Estadual de Cultura, órgão consultivo e da política cultural, terá sua constituição, competências e forma de atuação definidas em lei.

– Vide Lei nº 6.750, de 10-11-1967, D.O. de 04-12-1967, e Lei Ordinária nº 13.799, de 18-01-2001.

 

 

 

 

 

  • Redação original
  • 2º – A sociedade poderá propor ao Poder Executivo a desapropriação prevista no inciso VI.

 

  • 3º – Cabe ao Estado criar e manter arquivo do acervo histórico-cultural de Goiás.

 

 

SEÇÃO III

DO DESPORTO E DO LAZER

– Vide Lei Ordinária nº 12.820, de 27-12-1995, D.O. de 04-01-1995.

 

Art. 165 – As atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos e os desportos, nas suas diferentes manifestações, são direito de todos e dever do Estado.

 

  • 1º – O fomento às práticas desportivas formais e não-formais será realizado por meio de: I – respeito à integridade física e mental do desportista;
  • – autonomia das entidades e associações;

 

 

  • – destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional, do deficiente e, em casos específicos, para a do desportista de alto rendimento;
  • Redação original

 

  • – tratamento diferenciado para o desporto profissional e o amador;

 

  • – proteção e incentivo a manifestações desportivas de criação nacional e olímpicas;

 

 

VI – criação das condições necessárias para garantir acesso dos deficientes à prática desportiva terapêutica ou competitiva.

  • Redação original

 

  • 2º – A prática do desporto é livre à iniciativa privada.

 

Art. 166. O dever do Estado e dos Municípios, com o incentivo às práticas desportivas, dar-se- á, ainda, por meio de:

 

Art. 166 – O dever do Estado e dos Municípios, com o incentivo às práticas desportivas dar-se- á, ainda, por meio de:

 

  • Redação original

 

  • – criação e manutenção de espaço próprio à prática desportiva nas escolas e logradouros públicos, bem como a elaboração dos seus respectivos programas;

 

  • – incentivos especiais à interiorização da pesquisa no campo da educação física, desporto e

lazer;

 

 

  • – organização de programas esportivos para adultos, idosos e deficientes, visando otimizar a saúde da população e o aumento de sua produtividade;
  • Redação original

 

 

IV – criação de uma comissão permanente para tratar do desporto dirigido aos deficientes, destinando a esse fim recursos humanos e materiais, além de instalações físicas adequadas.

  • Redação original

 

Art. 166-A. O Estado e os Municípios incentivarão o lazer, como forma de promoção social.

 

CAPÍTULO IV

| DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA

 

Art. 167 – O Estado, visando ao bem-estar da população, promoverá e incentivará o desenvolvimento e a capacitação científica e tecnológica, com prioridade à pesquisa e à difusão do conhecimento tecno-científico.

 

  • 1º – A política científica e tecnológica tomará como princípios o respeito à vida e à saúde humana, o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais, a preservação e a recuperação do meio ambiente, bem como o respeito aos valores culturais do povo.

 

  • 2º – A pesquisa e a capacitação científica e tecnológica voltar-se-ão preponderantemente para o desenvolvimento social e econômico do Estado.

 

  • 3º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos, e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da

 

produtividade de seu trabalho.

 

  • 3º – A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia, formação e aperfeiçoamento de pessoal, que promovam pesquisa e experiências no campo da medicina, ou que exerçam atividades no setor de equipamentos especializados e destinados ao uso por pessoas deficientes.
  • Redação original

 

Art. 168 Para execução da política de desenvolvimento científico e tecnológico, o Estado destinará recursos ao Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia, nos termos do art. 158.

 

Art. 168 – Para execução da política de desenvolvimento científico e tecnológico, o Estado destinará recursos ao Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia, nos termos do art. 158 desta Constituição, transferidos no exercício, em duodécimos mensais .

 

Art. 168 – Para execução da política de desenvolvimento científico e tecnológico, o Estado destinará anualmente três por cento de sua receita tributária, transferidos no exercício, em duodécimos mensais, para o Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia.

  • Redação original

 

Parágrafo único – Lei complementar criará organismo constituído por representantes do Governo, das instituições de ensino superior e demais setores com interesse na área, para formular a política e as diretrizes de ciência e tecnologia do Estado e de aplicação do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia.

 

CAPÍTULO V

DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

 

Art. 169 – A informação é bem público, cabendo ao Estado garantir a manifestação do pensamento, a criação e a expressão.

 

  • 1º – Como parte integrante da política de comunicação social, o Estado observará, dentre outros fixados em lei, os seguintes princípios:

 

  • – garantia, aos setores organizados da sociedade, especialmente aos afins, de participação na formulação da política de comunicação;

 

  • – garantia de espaço nos órgãos estatais de comunicação social, segundo critérios a serem definidos em lei, aos partidos políticos e organizações sindicais, profissionais, comunitárias, culturais, ambientalistas e outras dedicadas à defesa dos direitos humanos e à liberdade de expressão e informação;

 

  • – aplicação, de forma disciplinada, das verbas destinadas à propaganda e à publicidade oficiais, compreendendo-se:

 

  1. por publicidade obrigatória, a divulgação oficial de ato jurídico ou administrativo, para conhecimento público e início de seus efeitos externos;

 

  1. por propaganda de realizações estatais, a divulgação de efeitos e ou fatos do Poder Público, tornando-os de conhecimento público, cuja despesa constitui encargo para o erário do Estado;

 

  1. por campanhas de interesse do Poder Público, as notas e os avisos oficiais de esclarecimento, as campanhas educativas de saúde pública, trânsito, ensino, transporte e outras, e as campanhas de racionalização e racionamento do uso de serviços públicos e de utilidade pública, quando prestados pelo

 

  • 2º – Lei estadual regulará a criação e o funcionamento do Conselho Estadual de Comunicação Social, órgão auxiliar do Poder Legislativo.

 

Art. 169-A. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta e na Constituição da República.

 

 

 

 

Art. 169-B. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão do Estado atenderão aos seguintes princípios:

 

 

  • – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive

sua divulgação;

 

 

 

 

CAPÍTULO VI

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

 

CAPÍTULO VI

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO DEFICIENTE

  • Redação original

 

Art. 170. A família, base da sociedade, receberá especial proteção do Estado que, isoladamente ou em cooperação, manterá programas de assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência, para assegurar:

 

Art. 170 – A família, base da sociedade, receberá especial proteção do Estado que, isoladamente ou em cooperação, manterá programas de assistência à criança, ao adolescente,ao idoso e ao deficiente, para assegurar:

  • Redação original

 

I – a criação de mecanismos que coíbam a violência no âmbito da família, com orientação psico- social e criação de serviços de apoio integral aos seus membros, quando vítimas de violência doméstica;

 

  • – a criação de mecanismos que coíbam a violência no âmbito da família, com orientação psico- social e a criação de serviços de apoio integral aos seus membros, quando vítimas de violência doméstica contra a mulher, a criança, o deficiente, o adolescente e o idoso;
  • Redação original

 

 

II – a erradicação da mendicância e a recuperação do menor não assistido, em situação de

penúria.

  • Redação original

 

Art. 171. O Estado, os Municípios, a sociedade e a família assegurarão à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à moradia, ao lazer, à proteção no trabalho, à cultura, à convivência familiar e comunitária, nos termos da Constituição da República, compreendendo:

 

Art. 171 – O Estado e os Municípios assegurarão à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à moradia, ao lazer, à proteção no trabalho, à cultura, à convivência familiar e comunitária, nos termos da Constituição da República, compreendendo:

  • Redação original

 

I – primazia de receber proteção e socorro em qualquer circunstância; II – precedência no atendimento por órgão público de qualquer Poder;

  • – preferência aos programas de atendimento à criança e ao adolescente, na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

 

  • – aquinhoamento privilegiado de recursos públicos para os programas de atendimento de direitos e proteção especial da criança e do

– Vide Mandado de Segurança nº 10276-0/101 (200101336076)

 

Art. 172 – As ações de proteção à infância e à juventude serão organizadas, na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:

 

  • – descentralização do atendimento;

 

  • – valorização dos vínculos familiares e comunitários;

 

  • – atendimento prioritário em situações de risco definidas em lei, observadas as características culturais e sócio-econômicas locais;

 

  • – participação da sociedade, por meio de organizações representativas, na formulação de políticas e programas, bem como no acompanhamento e fiscalização de sua execução.

 

  • 1º – O Estado estimulará, mediante apoio técnico e financeiro, vinculado ao orçamento, programas sócio-educativos destinados aos carentes, sob a responsabilidade de entidades beneficentes.

 

  • 2º – A participação da sociedade, prevista no inciso IV, dá-se por meio de órgão consultivo, deliberativo e avaliador da política de atendimento à criança e ao adolescente, na forma da lei.

 

Art. 173. O Estado manterá programas de assistência aos portadores de deficiência, visando

assegurar:

 

 

Art. 173 – O Estado manterá programas de assistência aos deficientes físicos, sensoriais e mentais, visando assegurar:

  • Redação original

 

  • – sua integração familiar e social;

 

  • – a prevenção, o diagnóstico e a terapêutica de deficiência, bem como o atendimento especializado pelos meios que se fizerem necessários;

 

  • – a educação especial e o treinamento para o trabalho e a facilitação de acesso e uso aos bens e serviços, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;

 

  • – a proteção especial à criança e ao adolescente portadores de deficiências, proporcionando- lhes oportunidades e facilidades, por lei ou por outros meios, de desenvolvimento físico, mental, moral e social, de forma sadia e em condições de liberdade e

 

 

  • 1º – O Estado e as entidades representativas dos deficientes formularão a política e controlarão as ações correspondentes.
  • Redação original

 

  • 2º – A promoção da habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências para sua adequada integração à vida comunitária e ao mercado de trabalho constituirá prioridade das áreas oficiais de saúde, educação e assistência.

 

  • 3º – A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

 

Art. 174 – Para assegurar amparo às pessoas idosas e sua participação na comunidade, defender sua dignidade, bem-estar e o direito à vida, será criada, na forma da lei, Comissão Permanente de Defesa do Idoso, cabendo-lhe elaborar política de assistência ao idoso e, dentre outras, as seguintes atribuições:

 

I – criação de centros destinados ao trabalho e experimentação laboral; II – criação de centros diurnos e noturnos de amparo e lazer;

  • – elaboração de programas de preparação para a aposentadoria;

 

  • – fiscalização das entidades destinadas ao amparo do

– Vide Lei nº 13.463, de 31-05-1999.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS

 

Art. 175 – O Estado instituirá, na forma da lei, programa de apoio jurídico de assessoramento e orientação às entidades representativas de trabalhadores e empregadores rurais, bem como às cooperativas.

 

Art. 176 – Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação

do Poder Público.

 

  • 1º – A lei regulará as atividades e a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e seus prepostos e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

 

  • 2º – O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

– Vide Lei nº 13.136, de 21-07-1997, D.O. de 25-7-1997.

 

Art. 177 – A lei estabelecerá estímulos em favor de quem fizer doação de órgãos para transplante, sob cadastramento e controle a cargo do Estado.

 

Art. 178 – Para atingir o objetivo previsto no art. 3º, inciso II, o Estado manterá programas especiais de desenvolvimento das regiões mais carentes.

 

Parágrafo único – Promoverá ainda, diretamente ou através de convênios, pesquisas e planificações sobre a marginalidade, pobreza, criminalidade e analfabetismo, visando indicar as causas, atribuir as tendências e prevenir as consequências.

 

Art. 179 – Fica mantida, nos termos do artigo 69 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, a Consultoria Jurídica Legislativa do Poder Legislativo Estadual, respeitada a situação jurídico-funcional de seus atuais integrantes..

revogado pela emenda constitucional nº 14 de 28-06-1996 D.A. de 01-07-1996.

 

Parágrafo único. Para os fins dos parágrafos 1º e 2º do artigo 94 desta Constituição, aos integrantes da Consultoria Jurídica Legislativa aplicam-se as disposições correspondestes às carreiras disciplinadas no artigo 135 da Constituição da República.

 

Art. 180 – Ao servidor aposentado que tenha exercido, em qualquer época, cargo de direção, chefia ou mandato eletivo, por no mínimo cinco anos consecutivos ou dez intercalados, haja ou não percebido, na atividade, gratificação de representação ou de função, é assegurado o direito de ter incorporada a seus proventos a gratificação de representação percebida pelo titular correspondente em atividade, mesmo que o cargo tenha sido transformado, reclassificado ou extinto, aplicando-se, no que couber, o disposto nos § § 1º, 2º e 3º do art. 98, desta Constituição.

 

 

 

 

  • 2º – Para fazer jus à vantagem de que trata este artigo, o interessado deverá se manifestar à autoridade competente, por escrito e dentro de noventa dias a contar da promulgação desta Constituição.
  • Redação original

 

Art. 181 – A lei regulará o processo administrativo tributário e disporá sobre os órgãos de julgamento administrativo de questões de natureza tributária, entre os contribuintes e o Estado, atendendo ao seguinte:

 

I – o órgão de julgamento de segunda instância séra composto de vinte e um conselheiros efetivos, sendo onze representantes do Fisco e dez dos contribuintes, nomeados pelo Governador, para mandato de quatro anos, dentre os brasileiros maiores de vinte e cinco anos que atendam aos requisitos estabelecidos em Lei;

 

  • – o órgão de julgamento de segunda instância será composto de treze conselheiros efetivos, sendo sete representantes do Fisco e seis, dos contribuintes, nomeados pelo Governador, para mandato de quatro anos, dentre os brasileiros maiores de vinte e cinco anos que atendam aos requisitos estabelecidos em lei;
  • Redação original

 

 

  • – os representantes dos contribuintes serão nomeados por indicação das federações da Agricultura, do Comércio e da Indústria, cabendo a cada uma delas indicar dois representantes, em lista simples;
  • Redação original

 

  • – serão nomeados conselheiros suplentes, em número de seis para cada representação, obedecendo aos mesmos critérios estabelecidos para a nomeação dos

 

Parágrafo único – O contribuinte ou responsável por obrigação fiscal tem capacidade para estar no processo administrativo tributário e fiscal, postulando em causa própria, em qualquer fase do processo.

 

 

Art. 181-A. A lei disciplinará o uso de meio eletrônico nas prestações de contas previstas nos arts. 11, VII e XXI, 26, I, II e XIII, 30, 37, XI, e 77, X e XV.

 

Art. 181-B. Nos termos do art. 249 da Constituição da República Federativa do Brasil, com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, o Estado e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e a administração desses fundos.

 

 

Parágrafo único. Após a constituição dos fundos a que se refere o caput deste artigo, fica vedada a sua extinção sem a autorização do órgão fiscalizador federal competente, sob pena de responsabilização

 

do agente público que der causa.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

 

 

 

Art. 1º – O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado e os Deputados Estaduais prestarão compromisso de manter, defender e cumprir esta Constituição, no ato e na data de sua promulgação.

 

Art. 2º – Para garantir a plena exeqüibilidade desta Constituição, o Estado editará todas as Leis Complementares, no prazo máximo de dois anos, sendo este prazo de:

 

 

 

 

 

 

 

Art. 3º – As Câmaras Municipais votarão a Lei Orgânica respectiva até seis meses após a promulgação desta Constituição.

 

Art. 4º – O Estado de Goiás, no prazo de noventa dias da promulgação desta Constituição, criará Comissão de Estudos do seu território, composta de dez membros nomeados pelo Governador do Estado, sendo quatro indicados pela Assembleia Legislativa, quatro pelo Poder Executivo, um pela Ordem dos Advogados do Brasil e um pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, para promover estudos e apresentar à Assembleia propostas sobre as linhas divisórias com os outros Estados e o Distrito Federal, nas zonas em litígio.

 

Parágrafo único – A Comissão referida neste artigo terá competência, também, para examinar e propor solução, mediante acordo ou arbitramento, até o dia 4-10-1.991, para os litígios divisórios entre Municípios.

– Vide Decreto nº 3.650, de 12-06-91, D.O. de 18-06-1991.

 

Art. 5º – Os mandatos dos atuais Governador e Vice-Governador do Estado terminarão no dia 15-03-1991 e os dos atuais Deputados Estaduais em 31-01-1991.

 

Art. 6º – Passa denominar-se Tribunal de Contas dos Municípios o atual Conselho de Contas

dos Municípios.

 

 

Art. 6º – Passa a denominar-se Tribunal de Contas dos Municípios o atual Conselho de Contas

dos Municípios.

 

 

Art. 7º – A indicação e escolha de Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios iniciar-se-ão pela indicação da Assembleia, sendo que a cada duas indicações do Legislativo, seguir- se-á uma do Executivo, após atingir-se a proporção estabelecida nos arts. 28 e 80 desta Constituição e mantida sempre a proporcionalidade das indicações.

 

Art. 8º – Os cargos de Procurador de Contas Passam a integrar quadro próprio do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios, na forma da lei.

   Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 28-08-1997, D.A. de 29-08-1997.

 

Art. 8º – São transformados em Procurador de Contas os cargos de Procurador da Fazenda, mantidos os seus atuais titulares, sem prejuízo dos direitos já adquiridos.

  • Redação original

 

Parágrafo único Os Procuradores de Contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios poderão exercer a Procuradoria da Fazenda Pública Municipal nas ações executivas fundadas em imputação de débito ou de multa, na forma da lei complementar.

 

Art. 9º – Os Procuradores Jurídicos Legislativos passam a denominar-se Consultores Jurídicos

Legislativos.

 

Art. 10 – O Executivo formulará e submeterá à Assembleia Legislativa um programa quinquenal destinado a erradicar o analfabetismo, a ser executado em cooperação com os Municípios e as entidades de

 

intermediação da sociedade civil.

 

Art. 11 – Até que a lei estabeleça as condições de amparo às cooperativas e associações de garimpeiros, inclusive visando à recuperação do meio ambiente afetado por sua atividade, o Poder Executivo apoiará as iniciativas dessas entidades no sentido de compatibilizar seus interesses legítimos com os superiores interesses da sociedade.

 

Art. 12 – O Estado e os Municípios promoverão a legalização das posses urbanas consolidadas e efetivamente identificadas até a data da instalação da Assembleia Estadual Constituinte, para os que não possuem outro imóvel, no prazo de dois anos após a promulgação desta Constituição, adotando medidas para sua urbanização.

 

Art. 13 – A lei orçamentária do Estado, para o exercício de 1.991, consignará subvenção financeira à Centrais Elétricas de Goiás S/A, destinada e suficiente para a encampação da Companhia Hidrelétrica do São Patrício.

 

Art. 14 – Os Poderes Executivos do Estado e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais, de qualquer natureza, concedidos antes da promulgação da Constituição da República e proporão aos Legislativos respectivos as medidas cabíveis.

 

Parágrafo único – Considerar-se-ão revogados, após dois anos, contados da promulgação da Constituição da República, os que não forem confirmados por lei, sem prejuízo dos direitos já adquiridos àquela data em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo, desde que cumpridas as condições estabelecidas nos atos concessórios.

 

Art. 15 – No prazo de cento e oitenta dias, após a promulgação desta Constituição, a Polícia Militar adotará medidas administrativas que resultem na organização e funcionamento da unidade florestal especializada e dos batalhões de polícia rodoviária e de trânsito.

 

Art. 16 – Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras, é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os respectivos títulos.

 

  • 1º – Lei complementar criará a reserva Calunga, localizada nos Municípios de Cavalcante e Monte Alegre, nos vãos das Serras da Contenda, das Almas e do Moleque.

 

  • 2º – A delimitação da reserva será feita, ouvida uma comissão composta de oito autoridades no assunto, sendo uma do movimento negro, duas da comunidade Calunga, duas do órgão de desenvolvimento agrário do Estado, uma da Universidade Católica de Goiás, uma da Universidade Federal de Goiás e uma do Comitê Calunga.

Lei nº 11.409, de 21-01-1991; Lei Complementar nº 19, de 05-01-1996, D.O. de 10-01-1996; e Decreto nº 4.781, de 11-04-1997, D.O. de 17-04-1997.

 

Art. 17 – O Estado deve realizar ação discriminatória e demarcatória sobre todas as terras devolutas em Goiás.

– Vide Lei nº 18.826, de 19-05-2015, D.O. de 10 e 22-1-1997; e Decreto nº 4.811, de 17-07-1997, D.O. de 23-07-1997.

 

Art. 18 – O funcionamento e a aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico de Goiás serão disciplinados por lei complementar.

 

Parágrafo único – Até a vigência da Lei Complementar, os recursos do Fundo serão aplicados no mercado financeiro, a partir-01-1.990, pelo Banco do Estado de Goiás e pela Caixa Econômica do Estado de Goiás, em proporções iguais.

 

Art. 19 – No prazo de seis meses, contados da promulgação desta Constituição, o Estado apresentará, ao Conselho Federal de Educação, processo visando obter autorização de funcionamento de todas as unidades de ensino superior já criadas por lei e, especialmente, da Faculdade de Direito, Ciências e Letras de Inhumas.

 

Art. 20 – As disposições desta Constituição referentes a pensão e aposentadoria, inclusive fixação e revisão de proventos, previdência e assistência social aplicam-se:

 

  • – aos beneficiários da Lei Ordinária nº 974, de 05-01-1981;

 

  • – ao contribuinte, inclusive o inativo, da previdência social do Estado, que contribuiu sobre salários mínimos e teve alterado o salário de contribuição para salário mínimo de referência, o qual poderá voltar a contribuir sobre aquele valor originário, com reajuste no mesmo índice aplicado ao piso nacional de salários durante sua vigência, desde a época da alteração, isento de qualquer penalidade, com a consequente repercussão no cálculo do benefício.

 

  • 1º – O ex-segurado do órgão previdenciário do Estado poderá voltar a contribuir como facultativo, sobre a importância correspondente ao vencimento do cargo e classe equivalentes, desde que o requeira dentro de noventa dias após a promulgação desta Constituição, restaurando sua condição de segurado no mês seguinte ao do requerimento.

 

  • 2º – Ao funcionário que haja contribuído, em caráter obrigatório, em qualquer época, para o órgão previdenciário do Estado, mesmo no caso de licença para interesse particular, fica assegurado o direito de contar o tempo dessa contribuição para efeito de aposentadoria.

revogado pela emenda constitucional nº 46 de 9-09-2010 D.O. de 07-12-2010, art.6º

 

Art. 21 – Dentro de cento e oitenta dias, após a promulgação desta Constituição, serão revistos os direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas do Estado e atualizados os proventos e pensões a eles devidos, para ajustá-los às suas disposições.

 

  • 1º – Os vencimentos, a remuneração, as vantagens, os adicionais e os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com esta Constituição, serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido, ou percepção de excesso a qualquer título.

 

  • 2º – Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social do Estado, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos que tinham na data de sua concessão.

Vide Lei Ordinária nº 12.362, de 26-05-1994, art.s 3º, I, a , e 6º D.O. de 31-05-1994 e 07-06-1994, art. 3º, I, a .

 

  • 3º – As pensões pagas pelo Estado, a qualquer título, serão atualizadas na mesma data e pelo percentual com que forem atualizados os vencimentos dos servidores estaduais em atividade.

 

Art. 22 – Fica assegurado aos substitutos das serventias judiciais, notariais e de registro, na vacância, o direito de acesso a titular, desde que legalmente investidos na função até 5-10-1988, obrigados a se submeterem a prova específica de conhecimento das funções, na forma da lei .

  • Artigo declarado inconstitucional pela ADIN nº 690-8, J. de 03.04.92.

 

Art. 23 – A atualização monetária e as demais disposições a que se referem o Art. 96 e seus §§ somente serão aplicáveis a partir do dia 1º-01-1990.

 

Art. 24 É assegurado ao defensor público em exercício da função, junto à Procuradoria de Assistência Judiciária até à data da instalação da Assembleia Estadual Constituinte, o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição da República, desde que atendidos os seguintes requisitos:

 

  1. ser advogado;

 

  1. contar com pelo menos cinco anos de serviços prestados à administração direta ou indireta

do Estado;

 

  1. comprovação do exercício da função até a data prevista no caput deste artigo pelo ajuizamento de feitos típicos de assistência judiciária.
  • Arguida a inconstitucionalidade pela ADIN nº 8.

 

Art. 25 – Ficam cancelados, arquivando-se os respectivos processos administrativos e judiciais, os débitos fiscais relativos ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias:

 

  • – cujo montante, na data da promulgação desta Constituição, somadas as parcelas de imposto, multa, juros e correção monetária, não ulltrapasse o valor de quinhentos cruzados novos;

 

  • – inscritos ou não em Dívida Ativa, ainda que ajuizados, oriundos de autuações fiscais de operações, cujo fato gerador tenha ocorrido antes de 31-12-1.976;

 

  • – quando decorrentes de autos de infração em que a mercadoria tenha sido abandonada, perdida ou perecido, ou expedidos contra motoristas ou transportadores, autonômos ou não, sem residência ou domicílio certo e definido neste Estado ou com endereço em outra unidade da Federação.

 

Art. 26 – Ao contribuinte em débito com a Fazenda Pública Estadual, referente ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, por fato gerador ocorrido até a data da instalação da Assembleia Estadual

 

Constituinte, serão concedidos os seguintes benefícios, independentemente de estarem os débitos ajuizados, inscritos em dívida ativa, levantados em auto de infração ou serem confessados espontaneamente:

 

  • – para os que efetivarem o pagamento integral do Imposto, até quarenta dias após a promulgação desta Constituição, isenção de correção monetária e de juros sobre a multa e redução de cinquenta por cento do valor da correção monetária incidente sobre o imposto;

 

  • – para os que efetivarem o pagamento integral do Imposto até setenta dias após a promulgação desta, isenção de correção monetária sobre a multa e redução de trinta por cento do valor da correção monetária incidente sobre o

 

Art. 27 – No prazo de cento e oitenta dias após a promulgação desta, o Executivo mandará imprimir e distribuir, gratuitamente, exemplares desta Constituição às escolas estaduais e municipais, universidades, entidades sindicais, bibliotecas, associações de moradores e outras entidades da sociedade civil, para facilitar o acesso do cidadão às normas constitucionais estaduais.

 

Art. 28 – Os Conselheiros, os Procuradores de Contas, os servidores do Quadro Permanente, ativos e inativos, bem como os comissionados e os pensionistas transferidos para o Tribunal de Contas do Estado, por força do disposto na Emenda Constitucional nº 19/97, bem como os Conselheiros nomeados após a vigência da Emenda Constitucional nº 21/97, continuam a integrar, com os cargos ou situações correspondentes, os respectivos quadros do Tribunal de Contas dos Municípios, respeitada a situação jurídico-funcional de cada um.

 

Art. 28 – Aos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios ficam asseguradas as mesmas prerrogativas, direitos, vantagens e impedimentos dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, previstas nesta Constituição, na Constituição da República e no Regimento Interno daquele Órgão.

 

Art. 29 – Os contratos a que se refere o parágrafo único do art. 33 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 10.09.97, ora revogada, ficam transferidos para o Tribunal de Contas dos Municípios.

 

 

Art. 29 – Mantida a situação jurídico-funcional e respeitados os seus direitos adquiridos, os servidores do Quadro permanente e Comissionados do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás passam a integrar, com seus respectivos cargos, na categoria de extintos quando vagarem, o quadro de pessoal dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.

 

Art. 30 – Fica mantido, na estrutura administrativa do Tribunal de Contas dos Municípios, o Quadro de Servidores Permanentes e Comissionados, com os mesmos quantitativos, níveis, símbolos e valores.

 

 

Art. 30 – Os atuais Procuradores de Contas em atividade do extinto Tribunal de Contas dos Municípios passam a integrar, com os respectivos cargos, a Procuradoria-Geral de Contas do Tribunal de Contas do Estado.

 

Parágrafo único – Os cargos de que tratam este artigo passam a denominar-se Procurador de Contas do Tribunal de Contas do Estado e extinguir-se-ão automaticamente na medida em que forem vagando.

 

Art. 31 – Ficam revertidos às respectivas rubricas do orçamento do Tribunal de Contas dos Municípios todos os saldos financeiros e orçamentários transferidos ao Tribunal de Contas do Estado, em decorrência do disposto na Emenda Constitucional nº 19, de 10-09-1997, ora revogada.

 

 

Art. 31 – Os servidores inativos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, inclusive Conselheiros, Auditores, Procuradores de Contas e Pensionistas, passam a integrar o respectivo quadro de inativos do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.

 

Art. 32 – Fica revertido ao Tribunal de Contas dos Municípios todo o acervo patrimonial transferido ao Tribunal de Contas do Estado, em razão do disposto no art. 32 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 10-09-1997, ora revogada.

 

 

Art. 32 – Todo o acervo do Tribunal de Contas dos Municípios passa a integrar o patrimônio do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 33 – Os saldos das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas dos Municípios, existentes à data da promulgação desta Emenda, passam a compor as respectivas rubricas do orçamento do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, ficando a seu cargo o cumprimento das obrigações financeiras assumidas.

 

 

Parágrafo único – Ficam transferidos para o Tribunal de Contas do Estado de Goiás e para a Procuradoria-Geral de Contas do Tribunal de Contas do Estado os contratos firmados pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e pela sua Procuradoria-Geral de Contas, em vigor na data da promulgação da presente Emenda.

 

 

Art. 34 – O Tribunal de Contas do Estado adotará as providências necessárias à assunção das novas atividades, imediatamente após a promulgação da presente Emenda.

 

 

Art. 35 O Poder Executivo poderá, no curso do fluente exercício, efetuar contratações de pessoal docente para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, até que se dê a publicação oficial da respectiva lei disciplinadora, reportada no art. 92, inciso X, da Constituição Estadual, com nova redação dada pelo art. 1º da emenda que nela introduziu este artigo, retroagindo os seus efeitos a 1º-01- 2003.

 

Art. 36 O Poder Executivo poderá, no curso do exercício de 2003, efetuar contratações de profissionais da área de saúde, inclusive técnico-administrativos, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, obedecidas as prescrições estabelecidas na lei disciplinadora do art. 92, inciso X, da Constituição Estadual, retroagindo os seus efetivos a 1o-01-2003.

 

Art. 37 Os percentuais de que tratam os incisos II e III do art. 158 da Constituição Estadual serão aplicados observando-se o seguinte escalonamento por exercício financeiro:

 

 

 

 

 

 

Art. 38. É concedida, nos termos da lei, anistia aos servidores públicos estaduais e aos empregados da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle do Estado, que, a partir da promulgação desta Constituição, tenham sido punidos ou demitidos em decorrência de motivação exclusivamente política.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da vigência da lei de que trata o caput, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.

 

 

Art. 39. As receitas vinculadas a órgãos e entidades, fundos ou despesa, por força de dispositivo desta Constituição e da legislação complementar ou ordinária, ficam desvinculadas em 30% (trinta por cento) até 31 de dezembro de 2023.

 

Art. 39. As receitas vinculadas a órgãos e entidades, fundos ou despesa, por força de dispositivo desta Constituição, da legislação complementar ou ordinária ficam desvinculadas em 20% (vinte por cento) até 31 de dezembro de 2023.

 

 

 

 

  1. das transferências a municípios, na forma dos 158, incisos III e IV, e 159, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal;

 

  1. dos recursos destinados à formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -FUNDEB-, de que trata o inciso II do 60 do ADCT da Constituição Federal;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 40. Fica instituído, a partir do exercício de 2022 e com vigência até 31 de dezembro de 2031, o Novo Regime Fiscal – NRF, do qual tratam os arts. 41 a 46 deste ADCT, ao qual se sujeitam o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, os Tribunais de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública, as respectivas administrações diretas, os fundos, as autarquias, as fundações e as empresas estatais dependentes.

 

Art. 40. Fica instituído, com vigência até 31 de dezembro de 2026, o Novo Regime Fiscal -NRF-, de que tratam os arts. 41 a 46, ao qual se sujeitam os Poderes Executivo (administração direta, autárquica e fundacional, fundos especiais e empresas estatais dependentes), Legislativo e Judiciário, bem como os órgãos governamentais autônomos (Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, Defensoria Pública do Estado e Ministério Público).

 

 

Parágrafo único. Sem prejuízo no disposto no caput, para os exercícios de 2021, 2022 e 2023, o Estado de Goiás deverá adotar as medidas necessárias para respeitar a limitação de despesa prevista na Lei Complementar federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e Lei Complementar federal nº 159, de 19 de maio de 2017, e suas eventuais alterações na composição da base de cálculo e no limite nelas estabelecidos.

 

Parágrafo único. Para o exercício de 2021, o Estado de Goiás deverá adotar as medidas necessárias para respeitar a limitação de despesa prevista na Lei Complementar federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016.

 

Art. 41. Na vigência do NRF, a despesa primária empenhada, em cada exercício, não poderá exceder o respectivo montante da despesa primária empenhada no exercício 2021, acrescido da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, aferida anualmente de forma acumulada.

 

Art. 41. Na vigência do NRF, a despesa primária empenhada, em cada exercício, não poderá exceder, em cada Poder ou órgão governamental autônomo a que se refere o art. 40, o respectivo montante da despesa primária empenhada no exercício imediatamente anterior, acrescido da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.

 

Art. 41 . Na vigência do NRF, a despesa corrente, em cada exercício, não poderá exceder, no âmbito de cada Poder ou órgão governamental autônomo nominado no art. 40, o respectivo montante da despesa corrente realizada no exercício imediatamente anterior, acrescido da variação do índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo -IPCA- ou da Receita Corrente Líquida – RCL, relativa ao período de doze meses encerrado em junho do último exercício antecedente ao do orçamento em vigor.

Acrescido pela Emenda Constitucional nº 54, de 02-06-2017, D.O. de 02-06-2017 – Suplemento .

 

 

  • 1º . Parágrafo Único. Somente para o exercício de 2018, no âmbito dos Poderes e órgãos governamentais autônomos nominados no art. 40, a despesa corrente, em cada exercício, deduzidas as despesas do fundo previdenciário e do fundo financeiro do RPPS, não poderá exceder o respectivo montante da despesa corrente orçada e suplementada no exercício imediatamente anterior, com aquela mesma dedução, acrescido da variação do Indice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo -IPCA-, ou da Receita Corrente Líquida -RCL-, relativa ao período de doze meses encerrado em junho do último exercício antecedente ao do orçamento em vigor.
  • Acrescido pela Emenda Constitucional nº 55, de 21-09-2017, 2º.

 

 

 

  • – as despesas custeadas com as transferências de que trata o 166–A da Constituição

Federal;

 

 

 

  • – as despesas em saúde e educação realizadas pelo ente em razão de eventual diferença positiva entre a variação anual das bases de cálculo das aplicações mínimas de que tratam o 2º do art. 198 e o

 

art. 212 da Constituição Federal e a variação do IPCA no mesmo período;

 

 

 

 

 

 

 

 

  • – as despesas com a recomposição de fundos de reserva de depósitos administrativos e

judiciais.

 

 

 

 

  • 3º Para o exercício de 2021, a despesa corrente não poderá exceder, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário ou órgão governamental autônomo nominado no art. 40, o respectivo montante da despesa corrente orçada ou autorizada no exercício de 2020, acrescido da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou da Receita Corrente Líquida – RCL, relativa ao período de 12 (doze) meses encerrados em junho de 2020.
  • Revogado pela Emenda Constitucional nº 70, de 07-12-2021, 3º, III. D.O. de 08-12-2021.

 

 

  • 4º Para a apuração do limite da despesa primária, será considerada a despesa empenhada no exercício 2021, atualizada anualmente de forma acumulada, e serão observadas as exclusões previstas no §

 

1º deste artigo.

 

 

  • 5º A lei de diretrizes orçamentárias anual deverá prever, em anexo próprio, por carreiras e órgãos, a autorização específica e o respectivo impacto fiscal da realização, no exercício seguinte, de concursos públicos destinados à reposição de vacâncias e das concessões de evoluções dos servidores na carreira, bem como de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alteração de estrutura de carreiras e admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
  • Acrescido pela Emenda Constitucional nº 69, de 30-06-2021.

 

  • 6º Nos exercícios de 2021, 2022 e 2023, a despesa primária corrente, em cada exercício, não poderá exceder, em cada Poder ou órgão governamental autônomo a que se refere o art. 40, o respectivo montante da despesa primária corrente no exercício imediatamente anterior, acrescido da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
  • Revogado pela Emenda Constitucional nº 70, de 07-12-2021, 3º, III. D.O. de 08-12-2021.

 

 

 

 

Art. 42. O NRF poderá ser revisto quando da propositura, pelo Governador do Estado, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, a partir do terceiro exercício de sua vigência, desde que atendidas, pelo menos, duas das seguintes condições:

 

 

I- redução do comprometimento da receita com despesas de pessoal abaixo do limite de alerta da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

 

 

 

  • – provisão orçamentária e disponibilidade financeira que garantam o investimento pelo Estado de 10% (dez por cento) da sua

 

 

 

Art. 43. Será responsabilizado, na forma da lei, o ordenador de despesa que der causa ao descumprimento do limite que lhe cabe observar no âmbito de sua competência, em consonância com as disposições do art. 41.

 

 

Art. 44. Aplicam-se, no exercício seguinte ao descumprimento do limite previsto no art. 41, as seguintes vedações ao Poder ou órgão governamental autônomo responsável por ele:

 

 

Art. 44. No caso do art. 43, aplicam-se, no exercício seguinte ao descumprimento do limite ali previsto, as seguintes vedações ao Poder ou órgão governamental autônomo responsável por ele:

 

  • – concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração ou subsídio de servidor ou empregado público e militar, inclusive do previsto no inciso XI do art. 92 desta Constituição, exceto os derivados de sentença judicial ou determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional instituidora do referido limite;
  • Acrescido pela Emenda Constitucional nº 54, de 02-06-2017, O. de 02-06-2017 – Suplemento.

 

 

 

 

 

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, no caso de descumprimento pelo Poder Executivo do limite referenciado no art. 41, aplicam-se lhe, no exercício subsequente, as seguintes restrições:

 

 

 

Art. 45. A partir do exercício financeiro de 2018, as aplicações mínimas de recursos pelo

Estado:

 

 

 

Art. 45. A partir do exercício financeiro de 2017, as aplicações mínimas de recursos pelo

Estado:

 

 

I – em ações e serviços públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento do ensino corresponderão, em cada exercício financeiro, às aplicações mínimas referentes ao exercício anterior, corrigidas pela variação do IPCA ou da RCL, na forma do art. 41;

 

  • Suspenso Cautelarmente pela ADI-6129.

 

 

  II – em manutenção e reconstrução de rodovia, aeródromo, autódromo, porto pluvial e balsa corresponderão, em cada exercício financeiro, a dois terços da sua participação no produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -IPVA.

 

  • Suspenso Cautelarmente pela ADI-6129.

 

 

Art. 46. Além da limitação prevista no art. 41, o NRF ainda consiste na adoção, no âmbito do Poder Executivo, até a entrada em vigor do Regime de Recuperação Fiscal, conforme autorização da Lei nº 20.511, de 11 de julho de 2019, das seguintes medidas:

 

Art. 46. Além da contenção das despesas correntes nos correspondentes limites previstos no art. 41, o NRF ainda consiste na adoção, no âmbito do Poder Executivo, pelo prazo de três anos, das seguintes

 

medidas:

 

I – só haverá evolução, promoção ou progressão, dos servidores na carreira uma vez por ano, limitada àquelas integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária, da Saúde e da Educação;

 

I – só haverá promoção uma vez por ano, limitada às carreiras integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária, da Saúde e da Educação;

 

 

 

 

Art. 46-A. A vigência do disposto no art. 46 fica prorrogada por 6 (seis) meses

 

Art. 46-B. Na vigência do RRF, as promoções, progressões e preenchimento de vacâncias serão permitidas e previstas no plano de recuperação desde que a variação da despesa com pessoal e encargos delas advindas seja correspondente, no máximo, à variação do Índice Inflacionário ao Consumidor do exercício divulgado pelo IBGE.

 

Art. 47. Na execução orçamentária do exercício de 2019, a obrigatoriedade de que trata o § 10 do art. 111 da Constituição Estadual restringe-se às emendas individuais dos parlamentares em exercício.

 

Art. 48. É assegurada a execução dos convênios municipais bem como das emendas impositivas de que tratam os §§ 8º e seguintes do art. 111 da Constituição Estadual independentemente do ingresso do Estado em regime ou programa de recuperação fiscal, renegociação de dívidas ou similar, inclusive o Regime de Recuperação Fiscal de que trata a Lei Complementar federal nº 159, de 19 de maio de 2017.

 

 

 

 

Goiânia, 05-10-1989.

 

 

Milton Alves Ferreira                     – Presidente

 

Brito Miranda                                   – 1º Vice-Presidente

 

 

Cleuzita de Assis                           – 2º Vice-Presidente

 

 

Rubens Cosac                                – 1º Secretário

 

 

Divino Vargas                                 – 2º Secretário

 

 

Jamil Miguel                                    – 3º Secretário

 

 

Mário Filho                                      – 4º Secretário

 

 

Solon Amaral                                  – Relator Geral

 

 

Agenor Rezende

 

 

Altamir Mendonça

 

 

Álvaro Guimarães

 

 

Antônio Carlos Moura

 

 

Ataíde Borges

 

 

Athos Magno

 

 

Benvindo Lôpo

 

 

Carlos Rosemberg

 

 

CéIio Costa

 

 

Conceição Gayer

 

 

Eurico Barbosa

 

Francisco de Castro

 

 

George Hidasi

 

 

GeraIdo de Souza

 

 

Hagahús Araújo

 

 

Heli Dourado

 

 

José Alberto

 

 

Manoel de Oliveira

 

 

Mauro Netto

 

 

Nerivaldo Costa

 

 

Osmar CabraI

 

 

Oswaldo Rezende

 

 

Paulo Reis

 

 

Paulo Ribeiro

 

 

Romualdo Santillo

 

 

Sílvio Paschoal

 

 

Totó Cavalcante

 

 

Vilmar Rocha

 

 

Virmondes Cruvinel

 

Victor Ricardo

 

 

Wagner Nascimento

 

 

Walter Rodrigues

 

 

Warner Carlos Prestes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PREÂMBULO TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

 

CAPÍTULO I

 

Da Organização Político-Administrativa

 

Seção I – Dos Princípios Fundamentais (arts.1º a 3º) Seção II – Das Competências (arts. 4º a 6º)

Seção III – Dos Bens do Estado (art. 7º)

 

CAPÍTULO II

 

Do Poder Legislativo

 

Seção I – Da Assembleia Legislativa (arts. 8º e 9º)

 

Seção II – Das Atribuições do Poder Legislativo (arts.10 e 11) Seção III – Dos Deputados (arts. 12 a 15)

Seção IV – Das Reuniões (art.16) Seção V – Das Comissões (art.17)

Seção VI – Do Processo Legislativo

 

Subseção I – Das Disposições Gerais (art.18)

 

Subseção II – Da Emenda à Constituição (art.19) Subseção III – Das Leis (art.20 a 24)

Seção VII – Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (arts. 25 a 30)

 

CAPÍTULO III

 

Do Poder Executivo

 

Seção I – Do Governador e do Vice-Governador do Estado (arts. 31 a 36) Seção II – Das Atribuições do Governador (art. 37)

Seção III – Da Responsabilidade do Governador do Estado (arts. 38 e 39) Seção IV – Dos Secretários de Estado (art.40)

CAPÍTULO IV

 

Do Poder Judiciário

 

Seção I – Das Disposições Gerais (arts. 41 a 44) Seção II – Do Tribunal de Justiça (arts. 45 a 47) Seção III – Dos Juízes de Direito (arts. 48 a 56) Seção IV – Da Justiça Militar (arts. 57 e 58)

Seção V – Dos Juizados Especiais , de Pequenas Causas e da Justiça de Paz (art. 59)

 

Seção VI – Da Declaração de Inconstitucionalidade e da Ação Direta de Inconstitucionalidade

(art. 60))

 

CAPÍTULO V

 

Da Intervenção do Estado nos Municípios (art. 61)

 

TÍTULO II

 

DA ORGANIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS E DAS REGIÕES METROPOLITANAS

 

CAPÍTULO I

 

Das Leis Orgânicas dos Municípios

 

Seção I – Das Disposições Gerais (arts. 62 a 66) Seção II – Do Legislativo Municipal (arts. 67 a 72)

Seção III – Do Prefeito e do Vice-Prefeito (arts. 73 a 78)

 

Seção IV – Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Patrimonial e Operacional

(arts. 79 a 82)

 

CAPÍTULO II

 

Da Criação, Fusão, Desmembramento, Incorporação, e Instalação Fusão e do Desmembramento dos Municípios (art.83)

 

CAPÍTULO III

 

Das Questões Urbanas (arts. 84 a 89)

 

CAPÍTULO IV

 

Das Regiões Metropolitanas, dos Aglomerados Urbanos e das Microrregiões (arts. 90 e 91)

 

TÍTULO III

 

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

 

Da Organização Administrativa (arts. 92 e 93)

 

CAPÍTULO II

 

DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 

Seção I – Dos Servidores Públicos Civis (arts. 94 a 99)

 

CAPÍTULO III

 

Dos Militares (art. 100)

 

Seção II – Dos Servidores Públicos Militares (art. 100)

 

TÍTULO IV

 

DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DO ORÇAMENTO

 

CAPÍTULO I

 

Do Sistema Tributário

 

Seção I – Dos Princípios Gerais (art. 101)

 

Seção II – Das Limitações ao Poder de Tributar (arts. 102 e 103) Seção III – Dos Impostos do Estado (art. 104)

Seção IV – Dos Impostos dos Municípios (art. 105)

 

Seção V – Da Repartição das Receitas Tributárias (arts. 106 a 108)

 

CAPÍTULO II

 

Das Finanças Públicas

 

Seção I – Normas Gerais (art.109)

 

Seção II – Dos Orçamentos (arts. 110 a 113)

 

TÍTULO V

 

DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA SOCIEDADE

 

CAPÍTULO I

 

Do Ministério Público (arts.114 a 117)

 

CAPÍTULO II

 

Da Procuradoria-Geral do Estado (arts. 118 e 119)

 

CAPÍTULO III

 

Da Defensoria Pública (art. 120)

 

CAPÍTULO IV

 

Da Segurança Pública

 

Seção I – Das Disposições Gerais (arts. 121 e 122) Seção II – Da Polícia Civil (art. 123)

Seção III – Da Polícia Militar (art. 124)

 

Seção IV – Do Corpo de Bombeiros Militar (art. 125) Seção V – Da Política Penitenciária (art. 126)

CAPÍTULO V

 

 

 

 

CAPÍTULO VI

 

Da Defesa do Consumidor (art.133)

 

TÍTULO VI

 

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

 

CAPÍTULO I

 

Da Política de Desenvolvimento

Seção I – Dos Princípios Gerais da Política Econômica Estadual (arts.134 a 136) Seção II – Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária (arts.137 a 139)

 

Seção III – Dos Recursos Hídricos e Minerais (arts.140 e 141) Seção IV – Da Política de Indústria e de Comércio (art.142)) Seção V – Do Incentivo ao Turismo (art.143)

Seção VI – Da Política de Integração Regional (art.144)

 

Seção VII – Do Sistema Financeiro Estadual (arts. 145 e 146)

 

CAPÍTULO II

 

Da Política Urbana, da Habitação e do Transporte, da Seguridade Social Saúde e da Assistência Social e da Ação Comunitária

 

Seção I – Da Política Urbana (art. 147)

 

Seção II – Da Habitação e do Transporte (arts. 148 a 150)

 

Seção III – Da Seguridade Social Saúde e da Assistência Social

 

Subseção I – Das Disposições Gerais (art. 151) Subseção II – Da Saúde (arts. 152 e 153)

Subseção III – Da Previdência Social (art. 154)

 

Subseção IV – Da Assistência Social e da Ação Comunitária (art. 155))

 

CAPÍTULO III

 

Da Educação, da Cultura, do Desporto e do Lazer Seção I – Da Educação (arts. 156 a 162)

Seção II – Da Cultura (arts. 163 a 164)

 

Seção III – Do Desporto e do Lazer (arts. 165 e 166)

 

CAPÍTULO IV

 

Da Ciência e da Tecnologia (arts. 167 e 168)

 

CAPÍTULO V

 

Da Comunicação Social (art. 169)

 

CAPÍTULO VI

 

Da Família, da Criança e do Adolescente, do Idoso e do Deficiente Portador de Deficiência

(arts. 170 a 174)

 

 

TÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS (arts. 175 a 181)

 

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (arts. 1º a 34)

 

 

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