CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS EM ELEIÇÕES 2022 = PDF DOWNLOAD
CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS EM ELEIÇÕES 2022
9ª edição, revista e atualizada pela Advocacia-Geral da União
com decisões da Comissão de Éľica Pública da Presidência da República
Advocacia-Geral da União Brasília
2022
Publicação: Escola da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal Diagramação: Câmara Nacional de Direito Eleitoral da Consultoria-Geral da União / Capa: Escola da AGU
Disponível em: <https://www.gov.br/agu/pt-br> Permitida a reprodução parcial ou total desde que indicada a fonte.
Sumário
- APRESENTAÇÃO……………………………………………………………………. 7
- DEFINIÇÃO DE AGENTE PÚBLICO PARA FINS ELEITORAIS……………………………………………………………………. 9
- PRINCÍPIO BÁSICO DE VEDAÇÃO DE CONDUTAS……………………………………………………………………. 10
- CONDUTAS VEDADAS E USO INDEVIDO, DESVIO OU ABUSO DO PODER DE AUTORIDADE 11
- CONDUTAS VEDADAS E ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 13
- CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS 14
- PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA 14
- PUBLICIDADE E O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE……………………………………………………………………………………… 17
- PUBLICIDADE INSTITUCIONAL…………………………………………………………………………………….. 19
- AUMENTO DE GASTOS COM PUBLICIDADE DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES PÚBLICAS 23
- PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATOS EM INAUGURAÇÕES DE OBRAS PÚBLICAS . 24 1.5 CONTRATAÇÃO DE SHOWS ARTÍSTICOS 25
- PRONUNCIAMENTO EM CADEIA DE RÁDIO E TELEVISÃO…………………………………………………………………………………….. 26
- PROPAGANDA ELEITORAL EM SÍTIOS OFICIAIS OU HOSPEDADOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA 28
- VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE NOMES E SIGLAS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS 28
- BENS, MATERIAIS OU SERVIÇOS PÚBLICOS……………………………………………………………………………………… 29
- RECURSOS HUMANOS……………………………………………………………………………………… 32
- CESSÃO DE SERVIDORES OU EMPREGADOS OU USO DE SEUS SERVIÇOS 32
- NOMEAÇÃO, CONTRATAÇÃO, ADMISSÃO, DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA, SUPRESSÃO OU READAPTAÇÃO DE VANTAGENS, REMOÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE OFÍCIO E EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO 33
- REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS…………………………………………………………………………………. 35
- RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS 36
- CALENDÁRIO SIMPLIFICADO DAS ELEIÇÕES 2022………. 42
- ORIENTAÇÕES DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA……….. 46
- DÚVIDAS OU ESCLARECIMENTOS ACERCA DA CARTILHA.. 51
- PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA 14
A presente cartilha reúne informações básicas acerca dos direitos políticos e das normas éticas e legais que devem nortear a atuação dos agentes públicos federais no ano das eleições de 2022. O principal objetivo é evitar a prática de atos por agentes públicos, candidatos ou não, em todas as esferas da federação, que possam ser questionados como indevidos nesse período, ou em relação aos quais se possa alegar transbordamento da ordem legalmente estabelecida para o pleito eleitoral e potencial influência na sua lisura.
Cabe observar que a disciplina legal contida nos arts. 36-B e 73 a 78 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), e na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (Lei de Inelegibilidades), mormente em seu art. 22, visa a impedir o uso do aparelho burocrático da administração pública de qualquer esfera de poder (federal, estadual, distrital ou municipal) em favor de candidatura, assegurando assim a igualdade de condições na disputa eleitoral.
Mais precisamente, o rol de condutas vedadas objetiva, precipuamente, combater a assimetria de oportunidades patrocinada por recursos públicos (Rp nº 1770-34, Min Luiz Fux).
Assim, os agentes públicos da Administração Federal devem ter cautela para que seus atos não venham a provocar qualquer desequilíbrio na isonomia necessária entre os candidatos, nem violem a moralidade e a legitimidade das eleições.
Visando facilitar a consulta m cartilha, ela está dividida por temas essenciais m compreensão da matéria, iniciando-se a abordagem pela definição de agente público para fins de aplicação da legislação eleitoral, passando-se, em seguida, para breve explanação do princípio básico da vedação das condutas disposto na Lei de Eleições, e do uso indevido, desvio e abuso do poder de autoridade no âmbito eleitoral e suas conexões com a Lei de Improbidade Administrativa.
Após a apresentação destes aspectos gerais, passa-se a expor orientações específicas a respeito das condutas vedadas aos agentes públicos, previstas na Lei das Eleições, e, por fim, disposições acerca da melhor conduta ética a ser adotada durante o período eleitoral.
Para melhor compreensão, as condutas vedadas pela legislação eleitoral foram aglutinadas por pertinência temática. A descrição de cada uma delas vem acompanhada do período no qual a vedação deve ser observada, das penalidades aplicáveis em caso de descumprimento da legislação eleitoral e, quando necessário, de exemplos e observações que ajudem a distinguir as condutas vedadas daquelas permitidas.
Cumpre alertar, contudo, que, no art. 237 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965), bem como no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990, há vedação de caráter amplo e genérico para a administração pública e seus gestores. Trata-se da responsabilização da autoridade e do candidato na hipótese de “uso indevido, desvio
ou abuso do poder de autoridade”, em benefício de candidato ou partido político.
Isso implica que, além das hipóteses expressamente previstas na Lei das Eleições, a Justiça Eleitoral também tem competência para aplicar penalidades em casos que julgue tenha havido abuso do poder por parte de um agente público. Dessa forma, atos de governo, ainda que formalmente legais, podem ser entendidos como abusivos se, de algum modo, puderem ser associados com a concessão de benefício a certo candidato, partido político ou coligação, ou se forem praticados em desfavor da liberdade do voto.
De acordo com José Jairo Gomes (in Direito Eleitoral, 2017) [é] inľuiľivo que a máquina adminisľraľiva não possa ser colocada a serviço de candidaľuras no processo eleiľoral, já que isso desvirľuaria compleľamenľe a ação esľaľal, além de desequilibrar o pleiľo – ferindo de morľe a isonomia que deve permear as campanhas e imperar enľre os candidaľos – e fusľigar o princípio republicano, que repudia ľraľamenľo privilegiado a pessoas ou classes sociais.
O Tribunal Superior Eleitoral já assentou que (i) “o abuso de poder políľico é “condenável por afeľar a legiľimidade e normalidade dos pleiľos e, ľambém, por violar o princípio da isonomia enľre os concorrenľes, amplamenľe assegurado na Consľiľuição da República” (TSE – ARO no 718/DF – DJ 17-6-2005); (ii) “Caracľeriza-se o abuso de poder quando demonsľrado que o aľo da Adminisľração, aparenľemenľe regular e bené co à população, ľeve como objeľivo imediaľo o favorecimenľo de algum candidaľo” (TSE – REspe no 25.074/RS – DJ 28-10-2005).
Nada obstante, a participação em campanhas eleitorais é direito de todos os cidadãos. Portanto, não é vedado aos agentes públicos participar, fora do horário de trabalho, de eventos de campanha eleitoral, devendo observar, no entanto, os limites impostos pela legislação, bem como os princípios éticos que regem a Administração Pública.
À Advocacia-Geral da União, enquanto Função Essencial m Justiça e competente para consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, cabe velar pelo estrito respeito da Constituição da República e das leis em vigor no país, por todos os cidadãos, especialmente pelos agentes públicos.
É papel das Instituições da República Federativa do Brasil a busca pela criação de uma cultura de respeito m norma constitucional, destacando-se, no processo eleitoral, a necessária deferência aos princípios democrático e republicano.
De acordo com § 1º do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997:
“Repuľa-se agenľe público, para os efeiľos desľe arľigo, quem exerce, ainda que ľransiľoriamenľe ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, conľraľação ou qualquer ouľra forma de invesľidura ou vínculo, mandaľo, cargo, emprego ou função nos órgãos ou enľidades da adminisľração pública direľa, indireľa ou fundacional.”
Verifica-se que a definição dada pela Lei é a mais ampla possível, de forma que
estão compreendidos:
- os agentes políticos (Presidente da República, Governadores, Prefeitos e respectivos Vices, Ministros de Estado, Secretários, Senadores, Deputados federais e estaduais, Vereadores );
- os servidores titulares de cargos públicos, efetivos ou em comissão, em órgão ou entidade pública (autarquias e fundações);
- os empregados, sujeitos ao regime estatutário ou celetista, permanentes ou temporários, contratados por prazo determinado ou indeterminado, de órgão ou entidade pública (autarquias e fundações), empresa pública ou sociedade de economia mista;
- as pessoas requisitadas para prestação de atividade pública (p. : membro de Mesa receptora ou apuradora de votos, recrutados para o serviço militar obrigatório etc.);
- os gestores de negócios públicos;
- os estagiários;
- os que se vinculam contratualmente com o Poder Público (prestadores terceirizados de serviço, concessionários ou permissionários de serviços públicos e delegados de função ou ofício público).
O princípio básico que deve nortear as condutas dos agentes públicos no período de eleição está disposto no capuľ do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, ou seja, são vedadas “… conduľas ľendenľes a afeľar a igualdade de oporľunidades enľre candidaľos nos pleiľos eleiľorais”.
Cabe alertar que o Tribunal Superior Eleitoral entende que:
“a configuração das condutas vedadas prescritas no art. 73 da Lei nº 9.504/97 se dá com a mera prática de atos, desde que esses se subsumam ms hipóteses ali elencadas, porque tais condutas, por presunção legal, são tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos no pleito eleitoral, sendo desnecessário comprovar-lhes a potencialidade lesiva.” (REsp nº 45.060, Acórdão de 26/09/2013, relatora Ministra Laurita Hilário Vaz).
“[…] A aferição do abuso do poder econômico, político ou do uso indevido dos meios de comunicação social independe do resultado do pleito, devendo ser aferida de acordo com a gravidade da situação revelada pela prova dos autos. […]” (Ac. de 7.2.2017 no RO nº 138069, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
Assim, as condutas vedadas dispensam comprovação de dolo ou culpa do agente, sendo cláusulas de responsabilidade objetiva. Torna-se, portanto, desnecessária a análise da potencialidade lesiva para influenciar o pleito (Respe TSE nº 38704, rel. Min. Edson Fachin de 13.8.2019 e Agravo de Instrumento TSE nº 5747, rel. Min. Edson Fachin de 07/02/2020).
Conforme o Tribunal Superior Eleitoral, “As conduľas vedadas (Lei das Eleições, arľ. 73) consľiľuem-se em espécie do gênero abuso de auľoridade. Afasľado esľe, considerados os mesmos faľos, resulľam afasľadas aquelas. O faľo considerado como conduľa vedada (Lei das Eleições, arľ. 73) pode ser apreciado como abuso do poder de auľoridade para gerar a inelegibilidade do arľ. 22 da Lei Complemenľar no 64/90. O abuso do poder de auľoridade é condenável por afeľar a legiľimidade e normalidade dos pleiľos e, ľambém, por violar o princípio da isonomia enľre os concorrenľes, amplamenľe assegurado na Consľiľuição da República.” (ARO nº 718, Acórdão de 24/05/2005, relator Ministro Luiz Carlos Madeira).
De acordo com o art. 74 da Lei 9.504/1997, configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.
Assim, a prática de condutas vedadas pela Lei nº 9.504, de 1997 pode vir a ser apurada em investigação judicial e ensejar a aplicação do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990, que trata do uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, da utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político. (TSE, AG nº 4.511, Acórdão de 23/03/2004, relator Minisľro Fernando Neves da Silva).
Nesse contexto, vale a pena registrar que para o TSE, o “abuso do poder políľico quali ca-se quando a esľruľura da adminisľração pública é uľilizada em benefício de deľerminada candidaľura ou como forma de prejudicar a campanha de evenľuais adversários, incluindo nesľe conceiľo quando a própria relação de hierarquia na esľruľura da adminisľração pública é colocada como forma de coagir servidores a aderir a esľa ou aquela candidaľura (…). ” (Recurso Ordinário nº 265041, Relator (a) Min. Gilmar Mendes, DJE 08/05/2017)
Agora, cabe relembrar que a exigência da potencialidade lesiva da conduta para a configuração do abuso do poder de autoridade, previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990, objeto de reiteradas decisões do Tribunal Superior Eleitoral, não mais prevalece em virtude da inclusão do inciso XVI ao art. 22 da Lei das Inelegibilidades (LC nº 64/1990), pela Lei Complementar nº 135, de 2010, dispondo que “para a con guração do aľo abusivo, não será considerada a poľencialidade de o faľo alľerar o resulľado da eleição, mas apenas a gravidade das circunsľâncias que o caracľerizam”.
Não é por outra razão que o TSE decidiu recentemente que “para con gurar a práľica de abuso de poder é necessária a comprovação da gravidade dos faľos, e não sua poľencialidade para alľerar o resulľado da eleição, isľo é, deve-se levar em conľa o criľério qualiľaľivo – a apľidão da conduľa para influenciar a vonľade livre do eleiľor e desequilibrar a dispuľa enľre os candidaľos -, e não o quanľiľaľivo, qual seja a
evenľual diferença de voľos enľre o candidaľo eleiľo para deľerminado cargo e os não eleiľos.[…]”(Ac de 5.2.2019 no REspe nº 114,rel. Min. Admar Gonzaga) no mesmo sentido o Ac de 5.12.2017 no AgR-RO nº 804483, rel. Min. Jorge Mussi.)
A revogação do art. 11, I, da Lei nº 8.429, de 1992, pela Lei nº 14.230, de 2021, não impede o eventual enquadramento das condutas vedadas pelo art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, em algum dos tipos enunciados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429, de 1992.
Nesse caso, a competência para processar e julgar o ato de improbidade não será da Justiça Eleitoral, mas da Justiça comum (Justiça Federal no caso de autoridade da Administração Federal) (TSE, RO nº 1.717.231, Acórdão de 24/04/2012, relator Ministro Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira). As penalidades também não são de ordem eleitoral, mas de ordem cível-administrativa mquele que venha a ser condenado.
A circunstância de os fatos narrados em investigação judicial na Justiça Eleitoral configurarem, em tese, improbidade administrativa não obsta a competência dessa Justiça especializada para apuração dos eventuais ilícitos eleitorais (condutas vedadas e uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade), nem para imposição das penalidades previstas na legislação eleitoral (TSE, AgR-RO nº 2.365, Acórdão de 01/12/2009, relator Ministro Arnaldo Versiani Leite Soares; e AG nº 3.510, Acórdão de 27/03/2003, relator Ministro Luiz Carlos Lopes Madeira).
E ainda, “Mesmo se ľraľando de conduľas, em ľese, passíveis de caracľerizar improbidade adminisľraľiva, essa Jusľiça Especializada ľem compeľência para julgar os feiľos que visem à apuração de deliľos eleiľorais.” (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 31284, Acórdão de 08/04/2014, Relator(a) Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Publicação: DJE de 20/05/2014).
Definição de propaganda eleitoral: De acordo com o professor José Jairo Gomes propaganda eleiľoral é aquela elaborada por parľidos políľicos e candidaľos com a nalidade de capľar voľos do eleiľorado para invesľidura em cargo público- eleľivo. Caracľeriza-se por levar ao conhecimenľo público, ainda que de maneira disfarçada ou dissimulada, candidaľura ou os moľivos que induzam à conclusão de que o bene ciário é o mais apľo para o cargo em dispuľa. Nessa linha, consľiľui propaganda eleiľoral aquela adrede preparada para influir na vonľade do eleiľor, em que a mensagem é orienľada à aľração e conquisľa de voľos.
No entanto, a partir da nova redação do art. 36-A, a Lei das Eleições (Lei 9.504/97) passou a prever que não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto: 1) a menção m pretensa candidatura, 2) a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, além dos atos previstos nos incisos I a VII daquele artigo. Ou seja, a lei não define o que é propaganda eleitoral antecipada, mas diz, somente, o que não é.
Período: a propaganda eleitoral somente é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição (cf. art. 36, caput, da Lei 9.504/1997, com a redação dada pela Lei 13.165/2015).
Penalidades: sujeição do responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, do beneficiário m multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (cf. art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504, de 1997).
EXCEÇÕES: Conforme o disposto no art. 36-A da Lei 9.504, de 1997 (com a redação dada pela Lei 13.165, de 2015), não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção m pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias
visando ms eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; III – a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; VI – a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias; e VII – campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º do art. 23 desta Lei.
OBSERVAÇÃO: “(…) 3. De acordo com o aľual enľendimenľo desľe Tribunal Superior, desde que inexisľenľe pedido expresso de voľos, a referência à candidaľura e a promoção pessoal dos pré- candidaľos não con guram propaganda eleiľoral exľemporânea. Assim, não se pode confundir aľo de mera divulgação de propósiľos em evenľo promovido por associação local, com posľerior replicação em rede social, com propaganda eleiľoral exľemporânea.4. Agravo Regimenľal a que se nega provimenľo”. (Recurso Especial Eleitoral nº 194, Acórdão, Relator(a) Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 03/11/2017)
OBSERVAÇÃO: a propaganda eleitoral antecipada massiva, mesmo que não implique violação explícita a este artigo, pode caracterizar ação abusiva, sob o viés econômico, a ser corrigida por meio de ação própria (Ac.-TSE, de 10.12.2019, no RO nº 060161619).
OBSERVAÇÃO: a regra permissiva do art. 36-A da Lei das Eleições não legitima, em período de pré- campanha, a veiculação de propaganda por formas e meios proscritos durante o período eleitoral (Ac.-TSE, de 9.4.2019, no REspe nº 060022731).
OBSERVAÇÃO: não configura propaganda eleitoral antecipada elogio feito da tribuna da Casa
Legislativa por parlamentar a postulante a cargo público (Ac.-TSE, de 2.2.2017, no REspe nº 35094).
OBSERVAÇÃO: a ampla divulgação de ideias fora do período eleitoral, a menção m pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos não configuram propaganda extemporânea, desde que não envolvam pedido explícito de voto (Ac.-TSE, de 18.10.2016, no REspe nº 5124).
OBSERVAÇÃO – Divulgação de candidato por meio de banner e inexistência de propaganda extemporânea: O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, afirmou que a divulgação de candidatura por meio de banner afixado em shopping center não caracteriza propaganda antecipada. (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 155-93, Relator. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 9.11.2017)
OBSERVAÇÃO – “[…] Propaganda antecipada. Art. 36-A da Lei 9.504/97. Facebook. Fotos com o número e sigla do partido. Divulgação. Pré-candidaľura. Possibilidade. Pedido explíciľo de voľo. Ausência […] mera divulgação de foľos em rede social de pessoas junľo ao pré-candidaľo, ‘porľando carľazes com o número e a sigla do parľido por meio do qual viria a se candidaľar’ […] con gura apenas divulgação de pré-candidaľura, o que é admiľido pela norma de regência e enconľra amparo no vigenľe enľendimenľo do Tribunal Superior Eleiľoral acerca do ľema […]” (Ac de 11.9.2018 no AgR-REspe 13969, rel. Min. Jorge Mussi)
OBSERVAÇÃO – “[…] Propaganda eleitoral antecipada. Placas de plástico. Pedido explíciľo de voľos. Ausência. Arľ. 36-A da Lei nº 9.504/97. Incidência […] 1. Esľe Tribunal Superior, em julgamenľo recenľe, assenľou que, ‘com a regra permissiva do arľ. 36-A da Lei nº 9.504, de 1997, na redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015, reľirou-se do âmbiľo de caracľerização de propaganda anľecipada
a menção à preľensa candidaľura, a exalľação das qualidades pessoais de pré-candidaľos e ouľros aľos, que poderão ľer coberľura dos meios de comunicação social, inclusive via inľerneľ, desde que não haja pedido expresso de voľo’ […] 2. A veiculação de mensagens com menção a possível candidaľura, sem pedido explíciľo de voľos, como ocorreu na espécie, não con gura propaganda eleiľoral exľemporânea, nos ľermos da redação conferida ao arľ. 36-A pela Lei nº 13.165/2015. […]” (Ac de 26.6.2018 no AgR-AI nº 924, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto; no mesmo sentido o Ac de 16.2.2017 na Rp nº 29487, rel. Min. Herman Benjamin.)
OBSERVAÇÃO – Abuso de poder religioso: “Ainda que não haja expressa previsão legal sobre o abuso do poder religioso, a práľica de aľos de propaganda em prol de candidaľos por enľidade religiosa, inclusive os realizados de forma dissimulada, pode caracľerizar a hipóľese de abuso do poder econômico, medianľe a uľilização de recursos nanceiros provenienľes de fonľe vedada. Além disso, a uľilização proposiľal dos meios de comunicação social para a difusão dos aľos de promoção de candidaľuras é capaz de caracľerizar a hipóľese de uso indevido previsľa no arľ. 22 da Lei das Inelegibilidades. Em ambas as siľuações e conforme as circunsľâncias veri cadas, os faľos podem causar o desequilíbrio da igualdade de chances enľre os concorrenľes e, se aľingir gravemenľe a normalidade e a legiľimidade das eleições, levar à cassação do regisľro ou do diploma dos candidaľos eleiľos.” (Recurso Ordinário nº 265308, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, DJE 05/04/2017)
OBSERVAÇÃO – Convocação de redes de radiodifusão para pronunciamento: Conforme o art. 36-B da Lei nº 9.504, de 1997 (incluído pela Lei nº 12.891, de 11 de dezembro de 2013), “Será considerada propaganda eleiľoral anľecipada a convocação, por parľe do Presidenľe da República, dos Presidenľes da Câmara dos Depuľados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de aľos que denoľem propaganda políľica ou aľaques a parľidos políľicos e seus liados ou insľiľuições.”. A convocação de redes de radiodifusão para pronunciamento de que trata o art. 36-B da Lei nº 9.504, de 1997, se refere mquela permitida, ou seja, antes dos três meses que antecedem o pleito eleitoral ou para tratar de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo, sob pena de se incidir na conduta vedada prevista no art. 73, inciso VI, alínea “c”, da Lei nº 9.504, de 1997.
OBSERVAÇÃO – Utilização de símbolos ou imagens em pronunciamento: Conforme o parágrafo único do art. 36-B da Lei nº 9.504, de 1997 (incluído pela Lei nº 12.891, de 11 de dezembro de 2013), “Nos casos permiľidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a uľilização de símbolos ou imagens, exceľo aqueles previsľos no § 1o do arľ. 13 da Consľiľuição Federal”, quais sejam, os símbolos da República Federativa do Brasil, que são a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
Conduta: infringência ao disposto no § 1° do art. 37 da Constituição Federal, o qual determina que a “publicidade dos aľos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ľer caráľer educaľivo, informaľivo ou de orienľação social, dela não podendo consľar nomes, símbolos ou imagens que caracľerizem promoção pessoal de auľoridades ou servidores públicos”, que configura abuso de autoridade, para fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990 (cf. art. 74 da Lei nº 9.504, de 1997).
Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral.
Penalidades: por configurar abuso do poder de autoridade, acarreta inelegibilidade de quantos hajam contribuído para a prática do ato para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes m eleição em que se verificou a conduta vedada, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pelo abuso do poder de autoridade (cf. inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990); se o responsável for candidato, cancelamento do registro ou do diploma (cf. art. 74 da Lei nº 9.504, de 1997).
permanecido nos 3 meses anľeriores ao pleiľo. Precedenľes. […]”
(Recurso Especial Eleitoral nº 84195, Acórdão, Relator(a) Min. Og Fernandes, Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônica, Data 21/08/2019, Página 13)
OBSERVAÇÃO – Publicidade institucional: “ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. DIVULGAÇÃO DE INFORMES NO SÍTIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO AMAZONAS NA INTERNET. CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA VEDADA PREVISTA NO ART. 73, VI, B, DA LEI Nº 9.504/1997. PROPORCIONALIDADE DA PENA.
- A jurisprudência do TSE enľende que nem ľoda veiculação de noľícia nos síľios manľidos pelos enľes públicos na inľerneľ ľem caráľer de publicidade, podendo con gurar-se a exisľência de caráľer meramenľe informaľivo. Precedenľe: Rp nº 1600-62, Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, DJe de 10.3.2016.
- Assim, não há como dizer, em absľraľo, se a veiculação de noľícias em síľios manľidos na inľerneľ por enľes públicos nos ľrês meses que anľecedem o pleiľo consľiľui ou não a conduľa vedada previsľa no arľ. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997. O exame deve ser feiľo caso a caso, de forma a idenľi car- se a exisľência de simples informação sobre as aľividades do órgão ou verdadeira publicidade insľiľuc No caso concreľo, a maior parľe das maľérias veiculadas no síľio da Seduc caracľeriza publicidade insľiľucional.[…]”
(Recurso Ordinário nº 185084, Acórdão, Relator(a) Min. Rosa Weber, Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônica, Data 02/08/2018)
OBSERVAÇÃO – Notícia de conteúdo informativo: “[…]Conduľa vedada. Arľ. 73, I, III e VI, b, da Lei 9.504/97. Noľícia veiculada em síľio manľido por empresa pública. […] 4. Segundo o enľendimenľo do Tribunal Superior Eleiľoral, não há falar em conduľa vedada (arľ. 73 da Lei das Eleições) na hipóľese em que a noľícia veiculada no porľal de órgão da Adminisľração Pública possui conľeúdo meramenľe informaľivo. Precedenľe. (…) 6. Não se veri ca, porľanľo, a realização das conduľas vedadas descriľas no arľ. 73, I, III e VI, b, da Lei nº 9.504/97, haja visľa a inexisľência do uso de bens da adminisľração pública ou a uľilização dos serviços de seus empregados em benefício de candidaľos, parľido políľico ou coligação, ľampouco se evidencia a publicidade insľiľucional em período vedado. […]” (Ac. de 17.12.2015 na Rp nº 160062, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)
OBSERVAÇÃO – Competência: O TSE é competente para julgar questão relativa m ofensa do §1º do art. 37 da CF, fora do período eleitoral (ERP nº 752, de Acórdão de 10/08/2006, relator Ministro Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto).
OBSERVAÇÃO – Entrevista: “Não con gura propaganda insľiľucional irregular enľrevisľa que, no caso, inseriu-se denľro dos limiľes da informação jornalísľica, apenas dando a conhecer ao público deľerminada aľividade do governo, sem promoção pessoal, nem menção a circunsľâncias eleiľorais.” (TSE, Rp nº 234.313, Acórdão de 07/10/2010, relator Ministro Joelson Costa Dias).
OBSERVAÇÃO – Apuração de promoção pessoal: “Quanľo à violação ao arľ. 74 da Lei nº 9.504/97,
IMPORTANTE – Realização de Eventos em período eleitoral (PARECER n. 00001/2018/CTEL/CGU/ AGU – Aprovado pela Advogada-Geral da União):
- A Lei n.º 9.504/97 não veda, a priori, a realização de eventos durante o período de defeso eleitoral;
- Não é vedada a realização de eventos, tais quais os: a) de caráter técnico-científico, direcionados a público determinado e com divulgação restrita, com o objetivo de discussão de tema específico de interesse da Administração; b) comemorativos de datas cívicas, históricas ou culturais, desde que já incorporados ao calendário regular do órgão ou entidade; c) previstos em lei para realização no período de defeso eleitoral; e d) de inauguração, com observância das restrições legais;
- O conteúdo apresentado no evento deve ser relacionado m missão institucional do órgão ou entidade e ter caráter informativo, educacional e de orientação social;
- A divulgação do evento deve ser orientada por máxima cautela, para que se evite a promoção pessoal de agente público ou qualquer forma de favorecimento pessoal;
- O conteúdo apresentado e o material de divulgação devem ser confeccionados com utilização de linguagem neutra, sem emissão de juízo de valor ou exaltação de atos, programas, obras, serviços e campanhas do órgão ou entidade, assim como a comparação entre diferentes gestões;
- É vedada a utilização de marcas, símbolos ou imagens associadas ao Governo
Definição de publicidade institucional: aquela destinada a informar m sociedade a realização de atos, programas, obras e serviços de caráter estritamente educativo, informativo ou de orientação social.
Conduta: nos três meses que antecedem o pleito, “com exceção da propaganda de produľos e serviços que ľenham concorrência no mercado, auľorizar publicidade insľiľucional dos aľos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, esľaduais ou municipais, ou das respecľivas enľidades da adminisľração indireľa, salvo em caso de grave e urgenľe necessidade pública, assim reconhecida pela Jusľiça Eleiľoral” (cf. art. 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei nº 9.504, de 1997).
Período: nos três meses que antecedem o pleito, ou seja, a partir de 2 de julho
de 2022 até a realização das eleições.
Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa no valor de cinco a cem mil UFIR aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, ms coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. §§ 4° e 8° do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997); e cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não (cf. § 5° do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997).
EXEMPLO: “Con gura propaganda insľiľucional vedada a manuľenção de placas de obras públicas colocadas anľeriormenľe ao período previsľo no arľ. 73, VI, b, da Lei das Eleições, quando delas consľar expressões que possam idenľi car auľoridade, servidores ou adminisľrações cujos cargos esľejam em dispuľa na campanha eleiľoral.” (TSE, ED-ED-AgR-AI nº 10.783, Acórdão de 15/04/2010, relator Ministro Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira. “É vedada a permanência de placas idenľi cadoras de obras públicas e com conľeúdo promocional do governo concorrenľe ao pleiľo, ainda que confeccionadas pela iniciaľiva privada.” (Recurso Especial Eleitoral nº 59297, Relator(a) Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Acórdão de 09/12/2015).
OBSERVAÇÃO – Âmbito de aplicação: Esta vedação específica se aplica apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (cf. §3º do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997).
OBSERVAÇÃO – Autorização em data anterior: segundo o TSE, “A con guração da conduľa vedada do arľ. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 – proibição de publicidade insľiľucional nos ľrês meses que anľecedem a eleição – anľe a naľureza objeľiva da referida norma independe do momenľo em que auľorizada a publicidade, basľando a sua manuľenção no período vedado.” (Recurso Especial
Eleitoral nº 60414, Acórdão, Relator(a) Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, 01/03/2016). No mesmo sentido: “3. (…) (ii) a permanência de publicidade insľiľucional duranľe o período vedado é su cienľe para que se aplique a mulľa previsľa no arľ. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/1997, sendo irrelevanľe que a peça publiciľária ľenha sido auľorizada e a xada em momenľo anľerior; (…)” (AI – Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 060316606, Acórdão de 07/10/2021)
OBSERVAÇÃO – Publicação de atos oficiais: Registre-se, ainda, que o Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento no sentido de que a publicação de atos oficiais ou meramente administrativos não caracteriza publicidade institucional por não apresentarem conotação eleitoral (AgR-REspe nº 25.748, Acórdão de 07/11/2006, relator Ministro Carlos Eduardo Caputo Bastos).
OBSERVAÇÃO – Zelo em sítio institucional: Para o TSE, “os agenľes públicos devem zelar pelo conľeúdo a ser divulgado em síľio insľiľucional, ainda que ľenham proibido a veiculação de publicidade por meio de ofícios a ouľros responsáveis, e ľomar ľodas as providências para que não
haja descumprimenľo da proibição legal” (AgR-REspe nº 35.590, Acórdão de 29/04/2010, relator Ministro Arnaldo Versiani Leite Soares). Nesse sentido o Parecer n. 003/2018/CTEL/CGU/AGU afirma que “na medida em que se ľorna difícil a de nição de parâmeľros exaľos para conceiľuar deľerminada publicação como publicidade insľiľucional, é imporľanľe que os órgãos públicos adoľem máxima cauľela quanľo ao conľeúdo, forma, nalidade e uľilidade de cada publicação”.
OBSERVAÇÃO: “O descumprimenľo do preceiľo consubsľanciado no arľ. 73, inciso VI, alínea b, da Lei nº 9.504/97, pressupõe a exisľência de publicidade insľiľucional, o que não se confunde com aľo de campanha realizado por meio de um “baľe-papo” virľual, via Facebook.” (Representação nº 84890, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Data 04/09/2014)
OBSERVAÇÃO – Propagação indireta: “6. A proibição de publicidade insľiľucional, nesse conľexľo, impede que a propagação de faľos posiľivos relaľivos ao Governo do Esľado seja levada a efeiľo não apenas pelo próprio governo do Esľado, mas ainda por inľermédio de enľes federaľivos inľerposľos. Do conľrário, abrir–se–ia um inaceiľável flanco para burlas, permiľindo–se que a imagem pública de gesľores lançados à reeleição fosse impunemenľe polida e impulsionada, medianľe a inľervenção de correligionários ocupanľes de cargos em ouľras esferas da Federação.” (RO-El – Recurso Ordinário Eleitoral nº 176880, Acórdão de 25/03/2021)
OBSERVAÇÃO – Uso de logomarcas e slogans da Administração Pública: No Parecer nº 050/2014/ Decor/CGU/AGU, de 23/07/2014, aprovado pelo Advogado-Geral da União, entendeu-se indevida a utilização em vestimentas dos profissionais de saúde vinculados ao SUS, de símbolos, sinais, logomarcas, slogans que possam remeter o eleitor a autoridade em campanha eleitoral ou m atual administração.
OBSERVAÇÃO – Encontros Regionais com o Setor Pesqueiro e Aquícola – No Parecer nº 051/2014/ Decor-CGU/AGU, de 06/08/2014, aprovado pelo Consultor-Geral da União, entendeu-se que a realização dos referidos encontros no período de defeso eleitoral não configuraria publicidade institucional, se observadas as recomendações e condicionantes indicadas no opinativo.
OBSERVAÇÃO – Selo da lei do incentivo ao esporte: No Despacho n. 177/2014/ASN/CGO/Decor/ CGU/AGU (29/09/2014) e no Despacho n. 221/2014/SFT/CGU/AGU, de 30/09/2014, ao analisar o Parecer nº 064/2014/Decor-CGU/AGU (18/09/2014), entendeu-se vedada a utilização do selo da lei de incentivo ao esporte, sob compreensão de não haver distinção entre “publicidade institucional” e “menção ao apoio institucional”.
OBSERVAÇÃO – Fotografia do chefe do Poder Executivo: No Parecer nº 050/2015/Decor-CGU/AGU, de 30/03/2015, aprovado pelo Advogado-Geral da União, entendeu-se que não configura propaganda eleitoral ou captação ilícita de sufrágio fotografias ou imagens do Chefe do Poder Executivo, com a faixa presidencial, vedado seu o envio a órgãos e repartições públicas não federais ou pertinentes a outro Poder, salvo solicitação expressa e custeio pelo destinatário.
OBSERVAÇÃO – Realização de eventos: No Parecer nº 001/2018/CTEL/CGU/AGU, de 24/09/2018, aprovado pelo Advogado-Geral da União, entendeu-se lícita a realização, nos termos indicados, de eventos de caráter científico, comemorativos de datas cívicas, históricos ou culturais, previstos em lei e de inaugurações específicas.
OBSERVAÇÃO – Para o TSE “[…] 14. O faľo de se cuidar de reedição de fesľividade há muiľo ľradicional
no município não desconsľiľui, por si só, evenľual consľaľação no senľido da práľica de aľos abusivos (gênero). 15. Há que ser veri cado, em cada siľuação, se houve: a) para ns de abuso, desvirľuamenľo do evenľo comemoraľivo, visando à obľenção de dividendos eleiľorais espúrios, medianľe emprego desproporcional de recursos de conľeúdo econômico e/ou uľilização indevida da máquina pública;
- b) para ns de conduľa vedada, infração objeľiva ao comando legal, medianľe a práľica do aľo no período críľico; c) em ambos, presença de circunsľâncias que denoľem gravidade (na quadra do abuso para a caracľerização da ilegalidade e, no da conduľa vedada, para ajusľe da sanção). […]” (Ac. de 3.2019 no REspe 57611, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)
OBSERVAÇÃO – Publicidade institucional: “2. A norma do arľ. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 veda ľoda e qualquer publicidade insľiľucional nos ľrês meses anľeriores à eleição, ainda que realizada de forma indireľa, exceľuando-se apenas a propaganda de produľos e serviços que ľenham concorrência no mercado e os casos de grave e urgenľe necessidade pública reconhecida pela Jusľiça Eleiľoral, o que visa eviľar sejam favorecidas aquelas auľoridades ou servidores públicos que esľejam em campanha eleiľoral, provocando uma injusľi cada desigualdade enľre os candidaľos e compromeľeria a lisura do pleiľo. 3. A mencionada regra proibiľiva não admiľe publicidade insľiľucional, ainda que realizada sem ofensa ao arľ. 37, § 1º, da Consľiľuição Federal, ou seja, mesmo que ľenha exclusivo caráľer educaľivo, informaľivo ou de orienľação social.” (RESPE nº 21.171, Acórdão de 17/06/2004)
OBSERVAÇÃO – Publicidade institucional: No Parecer nº 003/2018/CTEL/CGU/AGU, de 07/12/2018, aprovado pelo Advogado-Geral da União consta orientação geral da AGU sobre permissivos e impedimentos inerentes a publicidade institucional e práticas correlatas no período de defeso eleitoral.
RECOMENDAÇÕES AOS AGENTES PÚBLICOS (PARECER n. 00003/2018/CTEL/CGU/AGU–
Aprovado pela Advogada-Geral da União):
- Admitem-se os registros audiovisuais dos eventos anteriormente permitidos, desde que sua
realização não configure publicidade institucional.
- A análise quanto m possibilidade de publicação de conteúdos gerados em evento anteriormente permitido deve ser feita caso a caso, mediante aferição criteriosa do conteúdo, forma, finalidade e utilidade de cada publicação, não sendo admissível publicação de ato ou conteúdo que configure publicidade
- Em regra, os pronunciamentos ou entrevistas dos agentes públicos não estão vedados, desde que realizados no exercício de suas funções e restritos ms questões de natureza administrativa afetas m sua atuação institucional, sem menção a fatos
- Deve-se dar, sempre que possível, preferência para entrevistas
- Admite-se o registro audiovisual das entrevistas concedidas, quando restritas ms questões administrativas e sem qualquer juízo de
- Qualquer tipo de informação deve ser divulgado de forma imparcial, sem análise de atos ou
Conduta: realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; (cf. art. 73, inciso VII, da Lei n.º 9.504, de 1997, com a redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).
Período: no primeiro semestre do ano da eleição.
Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa no valor de cinco a cem mil UFIR aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, ms coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. §§ 4° e 8° do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997); e cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não (cf. § 5° do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997).
OBSERVAÇÃO – Requisição de Informações sobre gastos: “1. A Jusľiça Eleiľoral ľem compeľência para requisiľar ao Presidenľe da República informações quanľo aos gasľos com publicidade (inciso XVIII do arľ. 23 do Código Eleiľoral e inciso VII do arľ. 73 da Lei nº 9.504/97); 2. Parľidos políľicos, como proľagonisľas cenľrais do processo eleiľoral, ľêm legiľimidade para pleiľear a requisição de ľais informações à Jusľiça Eleiľoral; 3. O Presidenľe da República, chefe do Poder Execuľivo é exercenľe da direção superior da adminisľração pública federal, é responsável pela presľação das informações do gênero.” (TSE, Petição n° 1.880, Acórdão de 29/06/2006, relator Ministro Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto).
OBSERVAÇÃO – Cálculo das despesas com publicidade: no cálculo para verificação ou não de aumento de despesas com publicidade deve ser considerado o gasto global, que abranja a publicidade da Administração Pública direta e indireta (nesse sentido: Petição nº 1.880, de 29/06/2006, Relator Ministro Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto; Nota nº AGU/LS-02/2002 e Nota Técnica nº 14/2009/ DENOR/SGCN/SECOM-PR da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República).
OBSERVAÇÃO– Valor protegido: “O ľelos subjacenľe à conduľa vedada encarľada no arľ. 73, VII, da Lei das Eleições é inľerdiľar práľicas ľendenľes a afeľar a igualdade de oporľunidades enľre os candidaľos, moľivo pelo qual se veda a realização, no primeiro semesľre do ano de eleição, de despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, esľaduais ou municipais, ou das respecľivas enľidades da adminisľração indireľa, que excedam a média dos gasľos no primeiro semesľre dos ľrês úlľimos anos que anľecedem o pleiľo.” (Recurso Especial Eleitoral nº 23144, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Data 07/04/2017).
OBSERVAÇÃO – Incremento de publicidade: “[…] Ação de invesľigação judicial eleiľoral. Publicidade insľiľucional. Gasľos. Governador e vice-governador. Conduľa vedada. Abuso do poder políľico. Uso indevido dos meios de comunicação social. […] 5. A criação da nova logomarca, a publicidade realizada em desacordo com o comando consľiľucional para idenľi car aľos de deľerminada gesľão e a desproporcional concenľração de gasľos no primeiro semesľre do ano da eleição con gura abuso do poder políľico, com gravidade su cienľe para aľrair as sanções previsľas no arľ. 22, XIV, da LC 64/90. […]” (Ac. de 7.2.2017 no RO nº 138069, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
Conduta: comparecimento de candidato em inaugurações de obras públicas (cf. art. 77 da Lei nº 9.504, de 1997).
Período: nos três meses anteriores m eleição, ou seja, a partir de 2 de julho de
2022.
Penalidades: cassação do registro de candidatura ou do diploma de eleito (cf.
parágrafo único do art. 77 da Lei nº 9.504, de 1997); e, no caso de configurado abuso do poder de autoridade, inelegibilidade de quantos hajam contribuído para a prática do ato para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes m eleição em que se verificou a conduta vedada (cf. inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990).
aos cargos para o Poder Executivo.
OBSERVAÇÃO – Constitucionalidade do art. 77: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 77 DA LEI FEDERAL N. 9.504/97. PROIBIÇÃO IMPOSTA AOS CANDIDATOS A CARGOS DO PODER EXECUTIVO REFERENTE À PARTICIPAÇÃO EM INAUGURAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS NOS TRÊS MESES QUE PRECEDEM O PLEITO ELETIVO. SUJEIÇÃO DO INFRATOR À CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. ARTIGO 5O, CAPUT E INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 14, §
9º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INOCORRÊNCIA. 1. A proibição veiculada pelo preceiľo aľacado não consubsľancia nova condição de elegibilidade. Precedenľes. 2. O preceiľo inscriľo no arľigo 77 da Lei federal n. 9.504 visa a coibir abusos, conferindo igualdade de ľraľamenľo aos candidaľos, sem afronľa ao disposľo no arľigo 14, § 9º, da Consľiľuição do Brasil. 3. A alegação de que o arľigo impugnado violaria o princípio da isonomia improcede. A concreção do princípio da igualdade reclama a prévia deľerminação de quais sejam os iguais e quais os desiguais. O direiľo deve disľinguir pessoas e siľuações disľinľas enľre si, a m de conferir ľraľamenľos normaľivos diversos a pessoas e a siľuações que não sejam iguais. 4. Os aľos normaľivos podem, sem violação do princípio da igualdade, disľinguir siľuações a m de conferir a uma ľraľamenľo diverso do que aľribui a ouľra. É necessário que a discriminação guarde compaľibilidade com o conľeúdo do princípio. 5. Ação Direľa de Inconsľiľucionalidade julgada improcedenľe”. (ADI 3.305, Min. Eros Grau, j. 13/09/2006)
OBSERVAÇÃO – Condição de candidato: “10. O arľ. 77 da Lei nº 9.504/1997, ao exigir a condição de candidaľo para a con guração da conduľa vedada, deve ser inľerpreľado de acordo com o ľelos subjacenľe à normaľização, no senľido de eviľar que agenľes e gesľores se uľilizem das inaugurações de obras públicas como meio de angariar benefício eleiľoral.” (RESPE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 29409, j. 05/02/2019)
OBSERVAÇÃO – Condição material de candidato: Incidência do art. 77, da Lei nº 9.504/1997 ao gestor que não ostenta a qualificação formal de candidato na época do comparecimento m inauguração da obra pública, mas que demonstra a condição material de candidato. (AgR-REspe nº 29409, de 5.2.2019, Rel. Min. Edson Fachin)
OBSERVAÇÃO – Proporcionalidade: “A jurisprudência do TSE admiľe a aplicação do princípio da proporcionalidade na represenľação por conduľa vedada descriľa no arľ. 77 da Lei nº 9.504/97, para afasľar a sanção de cassação do diploma, quando a presença do candidaľo em inauguração de obra pública ocorre de forma discreľa e sem a sua parľicipação aľiva na solenidade, de modo a não acarreľar a quebra de chances enľre os players.” (Agravo de Instrumento nº 50082, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Dje 03/10/2017)
OBSERVAÇÃO – Inauguração de obra privada: O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, entendeu que a participação de candidato em inauguração de obra de instituição privada não caracteriza a conduta vedada prevista no art. 77 da Lei nº 9.504/1997, ainda que a obra tenha sido subsidiada com dinheiro público. (Recurso Especial Eleitoral nº 18-212, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 3.10.2017)
Conduta: contratação, com recursos públicos, de shows artísticos para inauguração de obras ou serviços públicos (cf. art. 75 da Lei nº 9.504, de 1997).
Período: nos três meses anteriores m eleição, ou seja, a partir de 2 de julho de
2022.
Penalidades: suspensão imediata da conduta e cassação do registro de
candidatura ou do diploma de eleito do candidato beneficiado, seja agente público ou não (cf. parágrafo único do art. 75 da Lei nº 9.504, de 1997); e, no caso de configurado abuso do poder de autoridade, inelegibilidade de quantos hajam contribuído para a prática do ato para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes m eleição (cf. inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990).
OBSERVAÇÃO – Show gravado em DVD: segundo o TSE, “Em qualquer das circunsľâncias, proibido esľá a uľilização de show de qualquer naľureza, remunerado ou não, seja com a presença ao vivo de arľisľas, seja por inľermédio de insľrumenľos ouľros como é a hipóľese de “(…) reľransmissão de shows gravados em DVD’, pois o espíriľo da Lei Eleiľoral é eviľar que a vonľade do eleiľor seja manipulada de modo a se desviar da real nalidade de um comício eleiľoral, que é submeľer a conhecimenľo público o ideário e plaľaforma de governo do candidaľo, em se ľraľando de candidaľura a mandaľo execuľivo, ou os projeľos legislaľivos, em se ľraľando de candidaľo a mandaľo eleľivo de naľureza proporcional.” (Consulta nº 1.261, Resolução nº 22.267, de 29/06/2006,
Relator Ministro Francisco Cesar Asfor Rocha).
OBSERVAÇÃO – “CONSULTA. UTILIZAÇÃO. TELÃO. PALCO FIXO. COMÍCIO. POSSIBILIDADE.
RETRANSMISSÃO. SHOW ARTÍSTICO GRAVADO. UTILIZAÇÃO. TRIO ELÉTRICO. IMPOSSIBILIDADE.”
(CTA nº 1261, que gerou a Resolução nº 22. 267 de 29/06/2006)
OBSERVAÇÃO – Vide Resolução TSE n. 23.671, de 14/12/2021 (Processo de Instrução n. 0600751- 65.2019.6.00.0000 – Dje/TSE n. 236, de 23/12/2021), que altera a Resolução TSE n. 23.610, de 18/12/2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral.
“Arľ. 1º A Res.–TSE n. 23.610/2019, passa a vigorar com as seguinľes alľerações:
(…) “Arľ. 17. É proibida a realização de showmício e de evenľo assemelhado, presencial ou ľransmiľido pela inľerneľ, para promoção de candidaľas e candidaľos e a apresenľação, remunerada ou não, de arľisľas com a nalidade de animar comício e reunião eleiľoral, respondendo a pessoa infraľora pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (STF: ADI n. 5.970/DF, j. em 7.10.2021, e TSE: CTA n. 0601243-23/DF, DJe de 23.9.2020).
Parágrafo único. A proibição de que ľraľa o capuľ desľe arľigo não se esľende:
- – às candidaľas e aos candidaľos que sejam pro ssionais da classe arľísľica, canľoras, canľores, aľrizes, aľores, apresenľadoras e apresenľadores, que poderão exercer as aľividades normais de sua pro ssão duranľe o período eleiľoral, exceľo em programas de rádio e de ľelevisão, na animação de comício ou para divulgação, ainda que de forma dissimulada de sua candidaľura ou de campanha eleiľoral; e
- – às apresenľações arľísľicas ou shows musicais em evenľos de arrecadação de recursos para campanhas eleiľorais previsľos no arľ. 23, 4º, V, da Lei no 9.504/1997 (STF: ADI n. 5.970/DF, j. em 7.10.2021).” (NR)
Conduta: é vedado, nos três meses que antecedem o pleito, “fazer pronunciamenľo em cadeia de rádio e ľelevisão, fora do horário eleiľoral graľuiľo, salvo quando, a criľério da Jusľiça Eleiľoral, ľraľar-se de maľéria urgenľe, relevanľe e
caracľerísľica das funções de governo.”(cf. art. 73, inciso VI, alínea “c”, da Lei nº 9.504, de 1997).
Período: nos três meses que antecedem o pleito, ou seja, a partir de 2 de julho
de 2022.
Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa no valor de cinco a cem mil UFIR aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, ms coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. §§ 4° e 8° do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997); e cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não (cf. § 5° do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997).
OBSERVAÇÃO – Âmbito de aplicação: Esta vedação específica se aplica apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (cf. §3º do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997).
OBSERVAÇÃO: “A convocação de cadeia de rádio e ľelevisão pela Presidência da República consľiľui legíľima manifesľação do princípio da publicidade dos aľos da adminisľração pública federal, desde que observada a necessária vinculação do pronunciamenľo a ľemas de inľeresse público – como decorrência lógica do princípio da impessoalidade – e desde que observadas as balizas de nidas no arľ. 87 do Decreľo nº 52.795/1963, com a redação dada pelo Decreľo nº 84.181/1979, segundo o qual, “na preservação da ordem pública e da segurança nacional ou no inľeresse da Adminisľração, as emissoras de radiodifusão poderão ser convocadas para, graľuiľamenľe, formarem ou inľegrarem redes, visando à divulgação de assunľos de relevanľe imporľância.” (Representação nº 32663, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Dje 30/09/2014)
OBSERVAÇÃO – Configuração de propaganda eleitoral antecipada: Conforme o art. 36-B da Lei nº 9.504, de 1997 (incluído pela Lei nº 12.891, de 11 de dezembro de 2013), “Será considerada propaganda eleiľoral anľecipada a convocação, por parľe do Presidenľe da República, dos Presidenľes da Câmara dos Depuľados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de aľos que denoľem propaganda políľica ou aľaques a parľidos políľicos e seus liados ou insľiľuições.”. A convocação de redes de radiodifusão para pronunciamento de que trata o art. 36-B da Lei nº 9.504, de 1997, se refere mquela permitida, ou seja, antes dos três meses que antecedem o pleito eleitoral ou para tratar de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
OBSERVAÇÃO: “Con gura propaganda eleiľoral exľemporânea a enľrevisľa que ulľrapassa o moľivo de sua convocação, demonsľrando níľido caráľer eleiľoreiro. Precedenľes do Tribunal Superior Eleiľoral.” (Agravo de Instrumento nº 21114, Relator(a) Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, DJE 09/03/2016)
OBSERVAÇÃO – Utilização de símbolos ou imagens: Conforme o parágrafo único do art. 36-B da Lei nº 9.504, de 1997 (incluído pela Lei nº 12.891, de 11 de dezembro de 2013), “Nos casos permiľidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a uľilização de símbolos ou imagens, exceľo aqueles previsľos no § 1o do arľ. 13 da Consľiľuição Federal”, quais sejam, os símbolos da República Federativa do Brasil, que são a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
- PROPAGANDA ELEITORAL EM SÍTIOS OFICIAIS OU HOSPEDADOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA
Conduta: veiculação, ainda que gratuitamente, de propaganda eleitoral na internet, em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (cf. art. 57-C, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.504, de 1997).
Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral.
Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00, ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa, aos agentes responsáveis e ao beneficiário, quando comprovado o prévio conhecimento deste (cf. art. 57-C, § 2º, da Lei nº 9.504, de 1997), sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.
- VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE NOMES E SIGLAS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS
Conduta: O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes ms empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime (cf. artigo 40 da Lei n° 9.504, de 1997).
Período: durante o período da propaganda eleitoral, ou seja, a partir de 16 de agosto de 2022 (art. 36 da Lei nº 9.504/97).
Penalidades: detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços m comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.
EXEMPLOS: associar ao nome do candidato todo ou parte de nome de órgão público da União, suas autarquias e fundações (ex: Fulano do INSS); uso pelo candidato do logotipo de órgão público da União, suas autarquias e fundações; utilização de nome de órgão público da União, suas autarquias e fundações no nome de urna do candidato, santinho e propaganda impressa.
Conduta: “ceder ou usar, em benefício de candidaľo, parľido políľico ou coligação, bens móveis ou imóveis perľencenľes à adminisľração direľa ou indireľa da União, dos Esľados, do Disľriľo Federal, dos Terriľórios e dos Municípios…”, (cf. art. 73, inciso I, da Lei nº 9.504, de 1997).
Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral.
Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa no valor de cinco a cem mil UFIR aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, ms coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. §§ 4° e 8° do art. 73 da Lei n° 9.504, de 1997); e cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não (cf. § 5° do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997).
EXEMPLOS: realização de comício em bem imóvel da União; utilização de veículo oficial para transportar material de campanha eleitoral; cessão de repartição pública para atividade de campanha eleitoral; utilização de bens da repartição, tais como celulares e computadores para fazer propaganda eleitoral de candidato.
EXCEÇÃO: a vedação de cessão e utilização de bens públicos é excepcionada quando se tratar da realização de convenção partidária (cf. art. 73, parte final do inciso I, da Lei nº 9.504, de 1997).
EXCEÇÃO: a vedação de cessão e utilização de bens públicos não se aplica ao uso, em campanha, pelos candidatos m reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice- Governador do Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais, com os serviços inerentes m sua utilização normal, para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes m própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público (cf. § 2°,
art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997).
OBSERVAÇÃO – Benefício a candidatura e uso efetivo: “1. O arľ. 73 da Lei nº 9.504/1997 ľuľela a igualdade na dispuľa enľre os candidaľos parľicipanľes do pleiľo, no inľuiľo de manľer a higidez do processo eleiľoral. Conľudo, para afasľar legalmenľe deľerminado mandaľo eleľivo obľido nas urnas, compeľe à Jusľiça Eleiľoral veri car a exisľência de provas seguras de que o uso da máquina pública foi capaz de aľingir o bem proľegido pela referida norma. Na linha da jurisprudência do TSE, “para con guração da conduľa vedada descriľa no arľ. 73, I, da Lei nº 9.504/97, é necessário que a cessão ou uľilização de bem público seja feiľa em benefício de candidaľo, violando-se a isonomia do pleiľo”, pois “o que a lei veda é o uso efeľivo, real, do aparaľo esľaľal em prol de campanha, e não a simples capľação de imagens de bem público” (Rp nº 3267-25/DF, rel. Min. Marcelo Ribeiro, julgada em 29.3.2012). 2. Con gura a conduľa vedada pelo arľ. 73, incisos I e III, da Lei nº 9.504/1997 a efeľiva uľilização de bens públicos – viaľura da Brigada Miliľar e farda policial – e de servidores públicos – depoimenľos de policiais miliľares fardados gravados no conľexľo da roľina de ľrabalho e divulgados para promoção de candidaľura políľica. (Recurso Ordinário nº 137994, Relator(a) Min. Gilmar Ferreira Mendes, Dje 22/03/2017).
OBSERVAÇÃO – Antes do pedido de registro de candidatura: Muito embora o Tribunal Superior Eleitoral já tenha entendido que a conduta ora tratada pode se configurar antes mesmo do período eleitoral, não se restringindo ao período de três meses que antecedem m eleição, o fato é que alterou esse entendimento a partir das Eleições de 2014, quando afirmou que “A hipóľese de incidência do inciso I do referido arľ. 73 é direcionada às candidaľuras posľas, não sendo possível cogiľar sua aplicação anľes de formalizado o regisľro de candidaľura”. (Representação ne 14562, Relator(a) Min. Admar Gonzaga Neto, DJE 27/08/2014). “Dianľe da ausência de previsão expressa, para a incidência do inciso I do arľ. 73 da Lei nº 9.504/97, a conduľa deve ser praľicada duranľe o período eleiľoral, nos ľrês meses que anľecedem o pleiľo, quando se pode falar em candidaľos. (Recurso Especial Eleitoral nº 98924, Relator(a) Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, RJTSE – Data 17/12/2013)
OBSERVAÇÃO – Uso de imagem de bem público: “[…] Conduľa vedada. Arľ. 73, incisos I, III e IV, b, da Lei nº 9.504/1997. Gravação de propaganda eleiľoral em obra pública. Uso de imagem de bem público. Não con guração de conduľa vedada. Resľrição de acesso não comprovada. […] 1. A conduľa vedada previsľa no arľ. 73, inciso I, da Lei nº 9.504/1997 somenľe se con gura quando demonsľrado o desvio de bem público do inľeresse coleľivo para servir aos inľeresses da campanha eleiľoral. 2. A mera uľilização de imagem de bem público em propaganda eleiľoral não con gura conduľa vedada, exceľo na hipóľese excepcional de imagem de acesso resľriľo ou de bem inacessível. 3. Não se presume a inacessibilidade do bem ou o acesso resľriľo à sua imagem pelo faľo de se ľraľar de obra pública em andamenľo. As limiľações jusľi cadas por razões de segurança ou higidez da obra não signi cam, por si sós, resľrição geral de acesso. 4. Cabe ao auľor comprovar a resľrição ou inacessibilidade do bem público pelo cidadão comum para que o uso de sua imagem possa vir a se amoldar à conduľa vedada previsľa no arľ. 73, inciso I, da Lei nº 9.504/1997. 5. As provas indicam que ľrechos da obra não esľavam coberľos nem isolados, permiľindo acesso e visibilidade sem scalização ou resľrição. Além disso, as gravações revelam a presença de ouľras pessoas e o ľrânsiľo de veículos na área, não se veri cando a resľrição de acesso alegada pela recorrenľe. […]” (Ac. de 10.3.2020 no RO nº 060219665, rel. Min. Edson Fachin.)
Conduta: “usar maľeriais ou serviços, cusľeados pelos Governos ou Casas Legislaľivas, que excedam as prerrogaľivas consignadas nos regimenľos e normas dos órgãos que inľegram” (cf. art. 73, inciso II, da Lei nº 9.504, de 1997).
Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral.
Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa no valor de cinco a cem mil UFIR aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, ms coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. §§ 4° e 8° do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997); e cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não (cf. § 5° do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997).
EXEMPLOS: uso de transporte oficial para locomoção a evento eleitoral, uso de gráfica oficial, remessa de correspondência com conotação de propaganda eleitoral etc.
Conduta: “fazer ou permiľir uso promocional em favor de candidaľo, parľido políľico ou coligação, de disľribuição graľuiľa de bens e serviços de caráľer social cusľeados ou subvencionados pelo Poder Público” (cf. art. 73, inciso IV, da Lei nº 9.504, de 1997, e Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 83, IV).
Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral.
Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa no valor de cinco a cem mil UFIR aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, ms coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. §§ 4° e 8° do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997); e cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não (cf. § 5° do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997).
EXEMPLO: “uso de programa habiľacional do poder público, por agenľe público, em período eleiľoral, com disľribuição graľuiľa de loľes com claro inľuiľo de bene ciar candidaľo que esľá apoiando” (REspe nº 25.890, Acórdão de 29/06/2006, relator Ministro José Augusto Delgado).
Conduta: “ceder servidor público ou empregado da adminisľração direľa ou indireľa federal, esľadual ou municipal do Poder Execuľivo, ou usar de seus serviços, para comiľês de campanha eleiľoral de candidaľo, parľido políľico ou coligação, duranľe o horário de expedienľe normal, salvo se o servidor ou empregado esľiver licenciado” (cf. art. 73, inciso III, da Lei nº 9.504, de 1997 , e Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 83, III).
Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral.
Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa no valor de cinco a cem mil UFIR aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, ms coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. §§ 4° e 8° do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997); e cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não (cf. § 5° do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997).
EXCEÇÃO: Servidores devidamente licenciados, fora do horário de trabalho ou em gozo de férias (em relação a esta última exceção, vide a Resolução TSE nº 21.854, Acórdão de 01/07/2004, relator Ministro Luiz Carlos Lopes Madeira).
OBSERVAÇÃO: “A conduľa vedada encarľada no arľ. 73, III, da Lei das Eleições reclama a cessão de servidor público ou empregado da Adminisľração, bem como o uso de seus serviços, para comiľês de campanha eleiľoral de candidaľo, parľido políľico ou coligação, duranľe o horário de expedienľe, razão por que o seu âmbiľo de proľeção não alberga o servidor público cedido.” (Recurso Especial Eleitoral nº 76210, Relator(a) Min. Luiz Fux, DJE 06/05/2015)
OBSERVAÇÃO – Exercício do cargo e identificação: os agentes políticos e servidores ocupantes de cargo em comissão, em relação aos quais pode haver o extravasamento do horário de expediente normal, se participarem de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, não devem fazê-lo quando estiverem no exercício do cargo público, nem se identificando como agentes públicos.
OBSERVAÇÃO: “A disľribuição de panfleľos de propaganda eleiľoral por prefeiľo em benefício da candidaľura de sua lha ao cargo de depuľado esľadual a gura-se aľípica para os ns da conduľa vedada de que ľraľa o arľ. 73, III, da Lei nº 9.504/97, pois inexisľenľe, no caso dos auľos, o núcleo referenľe à cessão de servidor público para a campanha”. (Recurso Ordinário nº 15170, Relator(a) Min. João Otávio De Noronha, DJE 19/08/2014)
OBSERVAÇÃO – Prestação de segurança a autoridade: “O uso de serviço de servidores públicos na campanha eleiľoral não se confunde com a presľação de segurança à auľoridade que se candidaľa à reeleição.” (TSE, AG nº 4.246, Acórdão de 24/05/2005, relator Ministro Luiz Carlos Lopes Madeira).
- NOMEAÇÃO, CONTRATAÇÃO, ADMISSÃO, DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA, SUPRESSÃO OU READAPTAÇÃO DE VANTAGENS, REMOÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE OFÍCIO E EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO
Conduta: “nomear, conľraľar ou de qualquer forma admiľir, demiľir sem jusľa causa, suprimir ou readapľar vanľagens ou por ouľros meios di culľar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex of cio, remover, ľransferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleiľo, nos ľrês meses que o anľecedem e aľé a posse dos eleiľos, sob pena de nulidade de pleno direiľo …” (cf. art. 73, inciso V, da Lei n° 9.504, de 1997).
Período: nos três meses que antecedem o pleito, ou seja, a partir de 2 de julho de 2022, e até a posse dos eleitos (cf. art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504, de 1997, e art. 83, V, da Resolução TSE nº 23.610/2019).
Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa no valor de cinco a cem mil UFIR aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, ms coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. §§ 4° e 8° do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997); e cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não (cf. § 5° do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997).
EXCEÇÕES: (a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; (b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; (c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o dia 2 de julho de 2022; (d) a nomeação ou contratação necessária m instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; (e) a transferência ou remoção de ofício de militares, policiais civis e de agentes penitenciários (cf. alíneas do inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997).
OBSERVAÇÃO – Possibilidade de realização de concurso público: O TSE entende que o disposto no art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504, de 1997, não proíbe a realização de concursos públicos (Resolução TSE nº 21.806, de 08/06/2004, relator Ministro Fernando Neves da Silva).
OBSERVAÇÃO: Caso o concurso público não seja homologado até 2 de julho de 2022, a nomeação e posse dos aprovados só poderá ocorrer após a posse dos eleitos.
OBSERVAÇÃO – Contratação e demissão de temporários: O TSE firmou ainda o entendimento de que as contratações e demissões de servidores temporários também são vedadas pela lei no prazo de restrição (EREspe n° 21.167, Acórdão de 21/08/2003, relator Ministro Fernando Neves da Silva).
OBSERVAÇÃO: “O faľo de o servidor nomeado para cargo em comissão ľer sido exonerado e, logo em seguida, nomeado para cargo em comissão com concessão de maior vanľagem pecuniária não permiľe, por si só, afasľar a ressalva do arľ. 73, V, a, da Lei nº 9.504/97, porquanľo ľal disposiľivo legal não veda evenľual melhoria na condição do servidor.” (Recurso Especial Eleitoral nº 299446, Acórdão, Relator(a) Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, Publicação 05/12/2012).
OBSERVAÇÃO – Renovação de contratos temporários: “A renovação de conľraľos de servidores públicos ľemporários, nos ľrês meses que anľecedem as eleições, con gura conduľa vedada, nos ľermos do arľ. 73, inciso V, da Lei nº 9.504/1997.” (Recurso Especial Eleitoral nº 38704, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônica, Tomo 183, Data 20/09/2019, Página 55/56).
OBSERVAÇÃO – “mesmo que as conľraľações ľenham ocorrido anľes do prazo de ľrês meses que anľecede o pleiľo, a que se refere o arľ. 73, V, da Lei das Eleições, ľal alegação não exclui a possibilidade de exame da iliciľude para ns de con guração do abuso do poder políľico, especialmenľe porque se regisľrou que não havia prova de que as conľraľações ocorreram por moľivo relevanľe ou urgenľe, conforme consignado no acórdão recorrido” (REspe nº 1522-10/MG, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 4.12.2015).
OBSERVAÇÃO – Funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais: “A jurisprudência do Tribunal Superior Eleiľoral ľem adoľado rigor quanľo aos limiľes de incidência da norma permissiva da alínea d do inciso V do arľ. 73 da Lei das Eleições, em face da vedação, no período de ľrês meses que anľecede o pleiľo aľé a posse dos eleiľos, dos aľos de movimenľação funcional (nomeação, conľraľação, admissão, demissão sem jusľa causa, supressão ou readapľação de vanľagens, enľre ouľros), porque ľais conduľas possuem níľido e expressivo impacľo na dispuľa e, podem, em consequência e mesmo no âmbiľo da ressalva legal, con gurar abuso de poder políľico.” (Recurso Especial Eleitoral nº 21155, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônica, Data 05/11/2019, Página 15-16).
OBSERVAÇÃO – Funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais: “A ľeor do enľendimenľo desľa Corľe, conceiľua-se como serviço público essencial, para os ns do arľ. 73, V, d, da Lei 9.504/97, aquele de naľureza emergencial, umbilicalmenľe ligado à sobrevivência, à saúde ou à segurança da população. Inľerpreľação em senľido diverso esvaziaria o comando legal e
Conduta: “fazer, na circunscrição do pleiľo, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisiľivo ao longo do ano da eleição …” (cf. art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504, de 1997).
Período: a partir de cento e oitenta dias antes da eleição, ou seja, a partir de 5 de abril de 2022 até a posse dos eleitos (cf. art. 73, inciso VIII, c.c. o art. 7°, ambos da Lei nº 9.504, de 1997, e art. 83, VIII, da Resolução TSE nº 23.610/2019).
Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa no valor de cinco a cem mil UFIR aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, ms coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. §§ 4° e 8° do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997); e cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não (cf. § 5° do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997).
Conduta: “realizar ľransferência volunľária de recursos da União aos Esľados e Municípios …, sob pena de nulidade de pleno direiľo, ressalvados os recursos desľinados a cumprir obrigação formal preexisľenľe para execução de obra ou serviço em andamenľo e com cronograma pre xado, e os desľinados a aľender siľuações de emergência e de calamidade pública” (cf. art. 73, inciso VI, alínea “a”, da Lei nº 9.504, de 1997).
Período: nos três meses anteriores m eleição, ou seja, a vedação conta a partir de
2 de julho de 2022 (cf. art. 73, inciso VI, “a”, da Lei nº 9.504, de 1997).
Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa no valor de cinco a cem mil UFIR aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, ms coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. §§ 4° e 8° do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997); e cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não (cf. § 5° do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997).
EXEMPLO: concessão de repasses de recursos da União a Estado ou Município mediante
convênio para execução de um programa, quando não incidente a ressalva legal.
EXCEÇÕES: (a) recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço já fisicamente iniciados e com cronograma prefixado (TSE, REspe nº 25.324, Acórdão de 07/02/2006, relator Ministro Gilmar Ferreira Mendes); (b) para atender situações de emergência ou estado de calamidade pública durante a ocorrência do evento (TSE, CTA nº 1.119, Resolução nº 21.908, de 31/08/2004, relator Ministro Francisco Peçanha Martins); ou (c) repasses para entidades privadas (TSE, ARCL nº 266, Acórdão de 09/12/2004, relator Ministro Carlos Mário da Silva Velloso; e REspe nº 16.040, Acórdão de 11/11/1999, relator Ministro Walter Ramos da Costa Porto).
OBSERVAÇÃO – Termo de Execução Descentralizada: No Parecer nº 002/2018/CTEL/CGU/AGU (1º/10/2018), aprovado pela Advogada-Geral da União, entendeu-se que conquanto o Termo de Execução Descentralizada – TED, instituído pelo Decreto nº 6.170, de 25/07/2007, com a redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 30/12/2013 (art. 1º, §1º, III) não objetive a distribuição de bens, valores ou benefícios a que se refere o §10 do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30/09/1997, e nem se qualifique como transferência voluntária vedada pelo seu art. 73, VI, “a”, impõe-se aos órgãos interessados acautelarem que na descentralização do crédito do Orçamento da União não se transgrida impedimentos eleitorais, zelando para que tais restrições sejam observadas pelos planos de trabalho pertinentes, de forma a evitar-se realização indireta de transferência voluntária ou distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios.
OBSERVAÇÃO – Programa de Aceleração do Crescimento (PAC): Visto o art. 6º e a Seção I do Anexo III (RP 1) da Lei nº 13.473, de 08/08/2017 (LDO/2018) dispensarem ms transferências do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) tratamento homólogo ao das despesas discricionárias e transferências voluntárias, e os estudos sobre os efeitos da Lei n. 13.529, de 04/12/2017, na classificação das transferências ao PAC, aprovou-se na AGU o Parecer nº 004/2018/CTEL-CGU/AGU (07/12/2018), aprovado pela Advogada-Geral da União, no sentido de que “em período de defeso eleiľoral a obrigaľoriedade que os arľigos 1º e 2º da Lei nº 11.578, de 26/11/2007, associam às ľransferências para o PAC é afasľada, ľanľo pelo ľraço discricionário dessas despesas (ľransferências obrigaľórias medianľe prévia discricionariedade), quanľo pela ľeleologia auľônoma da norma da alínea “a” do inciso VI do arľ. 73 da Lei nº 9.504, de 30/09/1997”.
OBSERVAÇÃO – Transferências para entidades privadas: a autorização de repasse de recursos a Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos (EPSFL), aí compreendidas as Organizações Não Governamentais (ONGs) e outras entidades do terceiro setor, embora não sejam vedadas (cf. TSE, ARCL nº 266, Acórdão de 09/12/2004, relator Ministro Carlos Mário da Silva Velloso; e REspe nº 16.040, Acórdão de 11/11/1999, relator Ministro Walter Ramos da Costa Porto), comporta a verificação prévia, caso a caso, se a transferência de recursos não afeta a igualdade entre os candidatos ao pleito eleitoral, sob pena de poder ser considerada ilícita, o que sujeitaria o ato administrativo e o agente
público ms sanções prescritas no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990.
OBSERVAÇÃO – Atos preparatórios: para a Advocacia-Geral da União, conforme o Parecer nº GQ-158, com despacho de seu aprovo do Presidente da República publicado em Diário Oficial de 07/07/1998, pág.10, retificado no Diário Oficial de 10/07/1998, pág. 8, considera-se “absoluľamenľe legíľimo que, duranľe os ľrês meses que anľecedem as eleições, os agenľes públicos praľiquem ľodos os aľos preparaľórios necessários ao início de uma obra ou serviço, incluindo a assinaľura do convênio, acordo ou insľrumenľo congênere, pois nenhum desses aľos se enconľra proibido pelo arľ. 73. Não se pode admiľir, como já se viu, que se inľerpreľe a lei nela inserindo proibições que não exisľem, levando ao absurdo de obrigar a Adminisľração a cruzar os braços, aguardando o ľérmino do período para, somenľe aí, começar a praľicar os aľos preparaľórios. […] Para deixar evidenľe que não se esľá descumprindo qualquer proibição legal, o convênio, acordo ou insľrumenľo congênere deverá conľer cláusula que expliciľe que os recursos somenľe serão liberados, ou seja, a ľransferência dos recursos somenľe ocorrerá, após o ľérmino do prazo previsľo no inciso VI, alínea a, do arľ. 73 da
Lei n° 9.504/97. E isso porque a única proibição que aí exisľe é quanľo à ľransferência de recursos.” Nesse sentido também são as seguintes manifestações da AGU: Parecer nº AC-12, com despacho de aprovo do Presidente datado de 11/05/2004, Parecer nº 03/2008/MP/CGU/AGU e a Nota nº 01/2010/AV/CGU/AGU. Além disso, cabe observar que o então Presidente do TSE, Ministro Sepúlveda Pertence, na Consulta nº 1.062, em Decisão Monocrática de 07/07/2004, referendada pelos Ministros do TSE por meio da Resolução nº 21.878, de 12/08/2004, firmou entendimento que “a vedação não compreende a celebração de novos convênios, mas apenas a transferência efetiva de recursos”.
OBSERVAÇÃO – Interpretação extensiva: o TSE possui entendimento de que “a regra resľriľiva do arľ. 73, VI, ‘a’, da Lei nº 9.504/97 não pode sofrer alargamenľo por meio de inľerpreľação exľensiva de seu ľexľo” (ARCL nº 266, Acórdão de 09/12/2004, Rel. Ministro Carlos Mário da Silva Velloso).
OBSERVAÇÃO – Obra ou serviço em andamento: o TSE entende que a exceção de transferência voluntária de recursos para obras e serviços em andamento se refere mqueles já fisicamente iniciados (Consulta nº 1.062, em Decisão Monocrática de 07/07/2004 do então Presidente do TSE, Ministro Sepúlveda Pertence, referendada pelos Ministros do TSE por meio da Resolução nº 21.878, de 12/08/2004, relatada pelo Ministro Carlos Mário da Silva Velloso; REspe nº 25.324, Acórdão de 07/02/2006, relator Ministro Gilmar Ferreira Mendes; e Resolução nº 21.908, de 31/08/2004, relator Ministro Francisco Peçanha Martins). Nesse sentido, o Parecer AM 01 (09/04/2019), que nos termos do Parecer nº 020/2019/Decor-CGU/AGU (26/02/2019) revisou parcialmente o Parecer AC-12, “de maneira a fazer prevalecer o enľendimenľo de que para a legalidade do repasse de ľransferência volunľária no curso do defeso eleiľoral não basľa a previsão de obrigação formal preexisľenľe e de cronograma pre xado, uma vez que o efeľivo início da execução física da obra ou serviço é condição legal que deve ser cumulaľiva e necessariamenľe observada, na esľeira da jurisprudência do Tribunal Superior Eleiľoral”.
OBSERVAÇÃO – Transferência após situação de emergência ou estado de calamidade: o TSE veda a possibilidade de se liberar recursos para os municípios que não mais se encontram em situação de emergência ou estado de calamidade, mesmo que ainda necessitem de apoio para mitigar os danos decorrentes dos eventos adversos que deram causa m situação de emergência ou ao estado de calamidade (Resolução nº 21.908, de 31/08/2004, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins).
OBSERVAÇÃO – Transferência voluntária e orçamento impositivo 1: Mesmo que haja previsão, pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, do denominado orçamento impositivo, ou seja, a obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação incluída por emendas individuais em lei orçamentária, esse não torna as transferências voluntárias em obrigatórias, deixando de incidir a vedação eleitoral de realização de transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Município, e dos Estados aos Municípios, nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, prevista no art. 73, inciso VI, alínea “a”, da Lei nº 9.504, de 1997. É que a transferência voluntária tem a natureza de ato jurídico bilateral, de modo que não basta a União ter a imposição de execução orçamentária e financeira para ser efetivada, deve também o outro ente federativo (Estado ou Município) anuir com o recebimento dos recursos e com a consecução de um determinado objeto (obra e/ou serviço) de comum interesse e que demanda cooperação mútua e contrapartidas.
OBSERVAÇÃO – Transferência voluntária e orçamento impositivo 2: O Tribunal de Contas da
União, no Acórdão 287/2016 Plenário, decidiu que “[a]s transferências decorrentes de emendas
Conduta: “No ano em que se realizar eleição, ca proibida a disľribuição graľuiľa de bens, valores ou benefícios por parľe da Adminisľração Pública, exceľo nos casos de calamidade pública, de esľado de emergência ou de programas sociais auľorizados em lei e já em execução orçamenľária no exercício anľerior, casos em que o Minisľério Público poderá promover o acompanhamenľo de sua execução nanceira e adminisľraľiva.” (cf. § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997).
Período: durante todo o ano de eleição.
Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa no valor de cinco a cem mil UFIR aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, ms coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. §§ 4° e 8° do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997); e cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não (cf. § 5° do art. 73
da Lei nº 9.504, de 1997).
EXEMPLOS: doações de cesta básica, de material de construção e de lotes.
EXCEÇÕES: nos casos de calamidade pública e estado de emergência ou programas sociais autorizados em lei e já em execução no exercício anterior (cf. parte final do §10 do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997).
Geral da União a análise em concreto ou em abstrato de consultas jurídicas em tema eleitoral, sem prejuízo da faculdade da Administração formular consulta ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do inciso XII do art. 23 da Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).
OBSERVAÇÃO – Convênio com entidades públicas e privadas: “A assinaľura de convênios e o repasse de recursos nanceiros a enľidades públicas e privadas para a realização de projeľos na área da culľura, do esporľe e do ľurismo não se amoldam ao conceiľo de disľribuição graľuiľa, previsľo no arľ. 73, § 10, da Lei nº 9.5047/97, sobreľudo quando os insľrumenľos preveem a adoção de conľraparľidas por parľe das insľiľuições.” (TSE, REspe nº 282.675, Acórdão de 24/04/2012, relator Ministro Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira).
OBSERVAÇÃO–Atosvinculadosetransferênciasnomesmoâmbitofederativo:NoParecer-Plenário 02/2016/CNU-Decor/CGU/AGU (28/6/2016), aprovado pelo Advogado-Geral da União, concluiu- se que a vedação prevista no art. 73, §10, da Lei nº 9.504, de 30/09/1997, dirige-se m distribuição gratuita e discricionária diretamente a particulares, incluídas as doações com encargo e cessões, não alcançando atos vinculados em razão de direito subjetivo do beneficiário, ou transferências entre órgãos públicos do mesmo ente federativo ou entre entes federativos distintos, observando- se neste último caso o disposto no inciso VI, alínea “a”, do mesmo artigo, que as veda nos três meses anteriores ao pleito eleitoral, e, em qualquer caso, a não realização de solenidades, cerimônias, atos, eventos ou reuniões públicas de divulgação, ou qualquer outra forma de exaltação do ato administrativo de transferência, capaz de afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.
OBSERVAÇÃO – Para os fins da Orientação Normativa CNU/AGU nº 02 (28/06/2016), a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, por parte da Administração Pública, orientada especificamente a combate a quadro de pandemia formalmente declarada, enquadra-se nas exceções do §10 do art. 73 da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, enquanto vigorar a calamidade pública ou o estado de emergência.
OBSERVAÇÃO – Termo de autorização de uso sustentável: No Parecer nº 001/2018/CPPAT- Decor/CGU/AGU (06/03/18), aprovado pelo Consultor-Geral da União Substituto, concluiu-se que a introdução do art. 10-A na Lei nº 9.636/98 pela Medida Provisória nº 759, de 22/12/2016, convertida na Lei nº 13.465, de 11/07/2017, possibilita a outorga em ano eleitoral de termo de autorização de uso sustentável (TAUS) previsto no art. 10-A da Lei nº 9.636, de 15/05/1998, mediante enquadramento na exceção “programa social auľorizado em lei e já em execução orçamenľária no exercício anľerior” (parte final do parágrafo 10 do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30/09/1997).
OBSERVAÇÃO – Termo de Execução Descentralizada: No Parecer nº 002/2018/CTEL/CGU/AGU (1º/10/2018), aprovado pela Advogada-Geral da União, entendeu-se que conquanto o Termo de Execução Descentralizada – TED, instituído pelo Decreto nº 6.170, de 25/07/2007, com a redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 30/12/2013 (art. 1º, §1º, III) não objetive a distribuição de bens, valores ou benefícios a que se refere o §10 do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30/09/1997, e nem se qualifique como transferência voluntária vedada pelo seu art. 73, VI, “a”, impõe-se aos órgãos interessados acautelarem que na descentralização do crédito do Orçamento da União não se transgrida esses impedimentos eleitorais, zelando para que tais restrições sejam observadas pelos planos de trabalho pertinentes,
1º de janeiro – sábado
- Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas ms eleições ou aos possíveis candidatos, para conhecimento público, ficam obrigadas a registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, para cada pesquisa, as informações previstas em lei e em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 504/1997, art. 33, caput e § 1º, e Resolução TSE nº 23.600/2019, art. 2º).
- Data a partir da qual fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei nº 504/1997, art. 73, § 10, e Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 83, § 9º).
- Data a partir da qual ficam vedados os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior (Lei nº 504/1997, art. 73, § 11, e Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 83, §10º).
- Data a partir da qual é vedado realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito (Lei nº 504/1997, art. 73, inciso VII).
5 de abril – terça-feira (180 dias antes do pleito)
- Último dia para o órgão de direção nacional do partido político ou da federação publicar, no Diário Oficial da União, as normas para a escolha e substituição de candidatos e para a formação de coligações, na hipótese de omissão do estatuto, encaminhando-as ao Tribunal Superior Eleitoral antes da realização das convenções, para fins de divulgação no sítio eletrônico da Justiça Eleitoral (Lei nº 504/1997, art. 7º,
- 1º, e Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 3º, parágrafo único, e art. 6º, § 4º, I).
- Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº 504/1997, art. 73, inciso VIII, e Resolução TSE nº 22.252/2006 e Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 83, VIII).
2 julho – sábado (3 meses antes do pleito)
- Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 504/1997, art. 73, incisos V e VI, alínea a, e Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 83):
- – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
- nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa
de funções de confiança;
- nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais
ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
- nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 2 de julho de 2022;
- nomeação ou contratação necessária m instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
- transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes
penitenciários;
- – realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
- Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 504/1997, art. 73, inciso VI, alíneas b e c, e § 3º):
- – com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; e
- – fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de
- Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 504/1997, art. 75).
- Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 504/1997, art. 77 e Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 86).
- Data a partir da qual, até 2 de janeiro de 2023, para as unidades da Federação que realizarem apenas o 1º turno, e até 30 de janeiro de 2023, para as que realizarem 2º turno, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos tribunais eleitorais, ceder funcionários m Justiça Eleitoral (Lei n° 504/1997, art. 94-A, II).
16 de agosto – terça-feira
- Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet (Lei nº 504/1997, arts. 36, caput, e 57-A, e Resolução TSE nº 23.610/2019, arts. 2º e 27).
- Data a partir da qual, até 1º de outubro de 2022, os candidatos, os partidos, as federações e as coligações podem fazer funcionar, das 8 ms 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º, e Resolução TSE nº 23.610/2019, 15).
- Data a partir da qual, até 29 de setembro de 2022, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8h (oito horas) ms 24h (vinte e quatro horas), podendo o horário ser prorrogado por mais 2 (duas) horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha (Código Eleitoral, 240, parágrafo único, e Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º, e Resolução TSE nº 23.610/2019, arts. 5º e 15, § 1º).
- Data a partir da qual, até as 22h (vinte e duas horas) do dia 1º de outubro de 2022, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11, e Resolução TSE nº 610/2019, art. 16).
- Data a partir da qual, até 30 de setembro de 2022, serão permitidas a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 504/1997, art. 43, caput, e Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 42).
- Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, 256, § 1º, e Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 118, parágrafo único).
2 de outubro – domingo
DIA DAS ELEIÇÕES (Lei nº 9.504/1997, art. 1º, caput) – 1º Turno
- Data em que se realizará a votação do primeiro turno das eleições, observando-se, em todas as localidades, o horário de Brasília-DF.
30 de outubro – domingo
DIA DAS ELEIÇÕES (Lei nº 9.504/1997, art. 2º, § 1º) – 2º Turno
- Data em que se realizará a votação do segundo turno das eleições, observando-se, em todas as localidades, o horário de Brasília-DF.
Com a edição da Resolução nº 7, de 14 de fevereiro de 2002, a Comissão de Ética Pública pretendeu, mediante explicitação de normas de conduta, permitir que autoridades exerçam a condição de cidadãos eleitores, podendo participar de atividades e eventos políticos, desde que cumpram adequadamente as diretrizes éticas, norma que permanece atual e aplicável nas eleições municipais que se aproximam.
A partir da evidência de que, na democracia representativa, jamais seria lícito impedir a participação das autoridades nas disputas eleitorais, a Resolução definiu algumas condutas eticamente reprováveis a serem observadas pelas autoridades públicas submetidas ao Código de Conduta da Alta Administração Federal, ainda quando não vedadas expressamente pela legislação eleitoral.
É importante registrar que o objeto de análise da instância ética é a conduta do agente público diante dos padrões éticos e não com relação m legalidade ou ilegalidade da conduta praticada.
Isto posto, eis abaixo o inteiro teor da norma, com as respectivas notas explicativas dos dispositivos nela contidos.
A Comissão de Ética Pública, com fundamento no art. 2°, inciso V, do Decreto de 26 de maio de 1999, adota a presente resolução interpretativa do Código de Conduta da Alta Administração Federal, no que se refere m participação de autoridades públicas
em eventos político-eleitorais.
Art. 1° A autoridade pública vinculada ao Código de Conduta da Alta Administração Federal (CCAAF)1 poderá participar, na condição de cidadão-eleitor, de eventos de natureza político-eleitoral, tais como convenções e reuniões de partidos políticos, comícios e manifestações públicas autorizadas em lei.
NOTA EXPLICATIVA: O disposiľivo enfaľiza o direiľo da auľoridade de parľicipar de evenľos eleiľorais, ľais como convenções parľidárias, reuniões políľicas e ouľras manifesľações públicas que não conľrariem a lei. O imporľanľe é que essa parľicipação se enquadre nos princípios éľicos inerenľes ao cargo ou função da auľoridade.
1 Conforme o art. 2° do CCAAF, as normas deste se aplicam às seguintes autoridades públicas: (i) Ministros e Secretários de Estado; (ii) titulares de cargos de natureza especial, secretários-executivos, secretários ou autoridades equivalentes ocupantes de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, nível seis; e (iii) presidentes e diretores de agências nacionais, autarquias, inclusive as especiais, fundações mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 2° A atividade político-eleitoral da autoridade não poderá resultar em prejuízo do exercício da função pública, nem implicar o uso de recursos, bens públicos de qualquer espécie ou de servidores a ela subordinados.
NOTA EXPLICATIVA: A norma reproduz disposiľivo legal exisľenľe, aplicando-o de maneira especí ca à aľividade políľico-eleiľoral. Assim, a auľoridade pública, que preľenda ou não se candidaľar a cargo eleľivo, não poderá exercer ľal aľividade em prejuízo da função pública, como, por
exemplo, duranľe o horário normal de expedienľe ou em deľrimenľo de qualquer de suas obrigações
funcionais.
Da mesma forma, não poderá uľilizar bens e serviços públicos de qualquer espécie, assim como servidores a ela subordinados. É o caso do uso de veículos, recursos de informáľica, serviços de reprodução ou de publicação de documenľos, maľerial de escriľório, enľre ouľros. Especial aľenção deve ser dada à vedação ao uso de funcionários subordinados, denľro ou fora do expedienľe o cial, em aľividades políľico-eleiľorais de inľeresse da auľoridade. Cumpre esclarecer que esľa norma não
resľringe a aľividade políľico-eleiľoral de inľeresse do próprio funcionário, nos limiľes da lei.
Art. 3° A autoridade deverá abster-se de:
- – se valer de viagens de trabalho para participar de eventos político-eleitorais;
NOTA EXPLICATIVA: O disposiľivo recomenda que a auľoridade não se valha de viagem de ľrabalho para parľicipar de evenľos políľico-eleiľorais. Traľa-se de norma de ordem práľica, pois seria muiľo difícil exercer algum conľrole sobre a segregação enľre ľais aľividades e as inerenľes ao cargo público.
Esľa norma não impede que a auľoridade que viajou por seus próprios meios para parľicipar de evenľo políľico-eleiľoral cumpra ouľros compromissos inerenľes ao seu cargo ou função.
- – expor publicamente divergências com outra autoridade administrativa federal ou criticar-lhe a honorabilidade e o desempenho funcional (artigos 11 e 12, inciso I, do CCAAF);
NOTA EXPLICATIVA: A auľoridade não deve expor publicamenľe suas divergências com ouľra auľoridade adminisľraľiva federal, ou criľicar-lhe a honorabilidade ou o desempenho funcional. Não se ľraľa de censurar o direiľo de críľica, de modo geral, mas de adequá-lo ao faľo de que, a nal, a auľoridade exerce um cargo de livre nomeação na adminisľração e esľá vinculada a deveres de delidade e con ança.
- – exercer, formal ou informalmente, função de administrador de campanha
NOTA EXPLICATIVA: A auľoridade não poderá aceiľar encargo de adminisľrador de campanha eleiľoral, dianľe da di culdade de compaľibilizar essa aľividade com suas aľribuições funcionais. Não haverá resľrição se a auľoridade se licenciar do cargo, sem vencimenľos.
Art. 4° Nos eventos político-eleitorais de que participar, a autoridade não poderá fazer promessa, ainda que de forma implícita, cujo cumprimento dependa do cargo público que esteja exercendo, tais como realização de obras, liberação de recursos e
nomeação para cargos ou empregos.
NOTA EXPLICATIVA: É fundamenľal que a auľoridade não faça promessa, de forma
explíciľa ou implíciľa, cujo cumprimenľo dependa do uso do cargo público, como realização de obras, liberação de recursos e nomeação para cargo ou emprego. Essa resľrição decorre da necessidade de se manľer a dignidade da função pública e de se demonsľrar respeiľo à sociedade e ao eleiľor.
Art. 5° A autoridade, a partir do momento em que manifestar de forma pública a intenção de candidatar-se a cargo eletivo, não poderá praticar ato de gestão do qual resulte privilégio para pessoa física ou entidade, pública ou privada, situada em sua
base eleitoral ou de seus familiares.
NOTA EXPLICATIVA: A lei já deľermina que a auľoridade que preľenda se candidaľar a cargo eleľivo peça exoneração aľé seis meses anľes da respecľiva eleição. Porém, se ela anľes disso manifesľar publicamenľe sua preľensão eleiľoral, não poderá mais praľicar aľo de gesľão que resulľe em algum ľipo de privilégio para qualquer pessoa ou enľidade que esľeja em sua base eleiľoral. É imporľanľe enfaľizar que se ľraľa apenas de aľo que gere privilégio, e não aľos normais de gesľão.
Art. 6° Para prevenir-se de situação que possa suscitar dúvidas quanto m sua conduta ética e ao cumprimento das normas estabelecidas pelo CCAAF, a autoridade deverá consignar em agenda de trabalho de acesso público:
- – audiências concedidas, com informações sobre seus objetivos, participantes e resultados, as quais deverão ser registradas por servidor do órgão ou entidade por ela designado para acompanhar a reunião;
- – eventos político-eleitorais de que participe, informando as condições de
logística e financeiras da sua participação.
NOTA EXPLICATIVA: Duranľe o período pré-eleiľoral, a auľoridade deve ľomar cauľelas especí cas para que seus conľaľos funcionais com ľerceiros não se confundam com suas aľividades políľico-eleiľorais. A forma adequada é fazer-se acompanhar de ouľro servidor em audiências, o qual fará o regisľro dos parľicipanľes e dos assunľos ľraľados na agenda de ľrabalho da auľoridade.
O mesmo procedimenľo de regisľro em agenda deve ser adoľado com relação aos compromissos políľico-eleiľorais da auľoridade. E, ambos os casos os regisľros são de acesso público, sendo recomendável ľambém que a agenda seja divulgada pela Inľerneľ.
Art. 7° Havendo possibilidade de conflito de interesse entre a atividade político- eleitoral e a função pública, a autoridade deverá abster-se de participar daquela atividade ou requerer seu afastamento do cargo.
NOTA EXPLICATIVA: Se por qualquer moľivo se veri car a possibilidade de confliľo de inľeresse enľre a aľividade políľico-eleiľoral e a função pública, a auľoridade deverá escolher enľre absľer-se de parľicipar daquela aľividade ou requerer o seu afasľamenľo do cargo.
Art. 8° Em caso de dúvida, a autoridade poderá consultar a Comissão de Ética Pública.
NOTA EXPLICATIVA: A Comissão de Éľica Pública esclarecerá as dúvidas que
evenľualmenľe surjam na efeľiva aplicação das normas.
Com intuito de subsidiar a tomada de decisões por parte das autoridades na searaético-eleitoralocolegiadoelaborou, ainda, sobformadeperguntaserespostas, item específico sobre o tema. Essas e outras informações poderão ser obtidas pelo sítio eletrônico: https://www.gov.br/planalto/pt-br/assuntos/etica-publica/cep
- DECISÕES DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Possibilidade de investigar servidor candidato a cargo eletivo e cuidados na investigação: “(…) (1) No caso de receber denúncia relaľiva a servidor público que esľeja concorrendo a cargo eleľivo, pode-se abrir processos para apurar a denúncia? A candidaľura a cargo eleľivo não é obsľáculo à invesľigação de conduľa anľiéľica impuľada ao servidor público. Se além dos limiľes éľicos, a conduľa denunciada concreľizar ouľros ilíciľos, de ordem civil, criminal, adminisľraľivo e mesmo eleiľoral, a Comissão de Éľica represenľará ao órgão compeľenľe para apuração, sem prejuízo das medidas de sua compeľência. (Decreľo nº 6.029/2007, arľ. 17). Logo, a resposľa é a rmaľiva, recomendando-se o esľudo da Resolução CEP/PR nº 07/2002”. “(2) No caso de processos pré-exisľenľes, ainda não avaliados pela COET, ľendo como denunciado, servidor público que esľeja concorrendo a cargo eleľivo, pode-se apurar a denúncia? Se o processo enconľra-se em ľramiľação, não há que suspendê-lo só porque o servidor denunciado obľeve a chancela de parľido políľico para dispuľar a preferência do eleiľorado. A Comissão cuidará apenas para que a invesľigação não adquira coloração parľidária nem se ľransforme em palco de dispuľa eleiľoral denľro do órgão público. Para ľanľo, observará, com especial cauľela, o caráľer reservado do procedimenľo.” (Protocolo nº 21.123/2014. Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. 145ª Reunião Ordinária da Comissão de Ética Pública, realizada no dia 19 de maio de 2014).
Exposição de opiniões em processos eleitorais: “(…) Com efeiľo, há que se noľar que, em processos eleiľorais, é saudável que os candidaľos exponham suas opiniões sobre os procedimenľos adminisľraľivos diversos, aľé mesmo para que ľenha uma clareza de posições frenľe a seu eleiľorado. Tal garanľia deve prevalecer, desde que manľidos os parâmeľros de urbanidade e cordialidade exigidos dos servidores públicos federais.” (Protocolo nº 25.226/2015. Relator: Dr. Mauro de Azevedo Menezes. 159ª Reunião Ordinária da Comissão de Ética Pública, realizada no dia 28 de julho de 2015)
Princípio da moralidade e ética das condutas dos agentes públicos: “(…) Desde que o princípio da moralidade foi elevado ao paľamar consľiľucional, ‘como um daqueles a que ľodos os Poderes da União, dos Esľados, do Disľriľo Federal e dos Municípios, devem obedecer no exercício de suas aľividades adminisľraľivas’, a éľica passou a gozar de sľaľus jurídico e inľeressar direľamenľe ao Esľado, posicionando-se no ‘cenľro das considerações jurídicas da conduľa humana’ (palavras do Presidenľe Américo Lacombe, na apresenľação do CCAAF)” (Protocolo nº 26.318/2015. Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. 160ª Reunião Ordinária da Comissão de
Ética Pública, realizada no dia 31 de agosto de 2015).
Princípio da moralidade e ética das condutas dos agentes públicos: “(…) Desde que o princípio da moralidade foi elevado ao paľamar consľiľucional, ‘como um daqueles a que ľodos os Poderes da União, dos Esľados, do Disľriľo Federal e dos Municípios, devem obedecer no exercício de suas aľividades adminisľraľivas’, a éľica passou a gozar de sľaľus jurídico e inľeressar direľamenľe ao Esľado, posicionando-se no ‘cenľro das considerações jurídicas da conduľa humana’ (palavras do Presidenľe Américo Lacombe, na apresenľação do CCAAF)” (Protocolo nº 26.318/2015. Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. 160ª Reunião Ordinária da Comissão de Ética Pública, realizada no dia 31 de agosto de 2015).
Palestra ministrada com a presença de pré-candidato: “(…) a palesľra ľeve como objeľivo maľéria ľécnica, da área de experľise pro ssional e acadêmica da auľoridade, à qual se dedica há décadas, independenľemenľe de conľingências eleiľorais. Não é possível, porľanľo, aľribuir caráľer políľico-parľidário ao evenľo e, menos ainda, ao ľema da palesľra minisľrada, o que não se alľera pela presença circunsľancial de pré-candidaľo na plaľeia, nem pelo conviľe que lhe dirigiu na ocasião” (Processo nº 00191.000217/2018-57. Relator: Dr. Erick Bill Vidigal. 208ª Reunião Ordinária da Comissão de Ética Pública, realizada no dia 20 de agosto de 2019)
Dúvidas ou esclarecimentos sobre os assuntos abordados pela presente cartilha deverão ser encaminhados:
- – ao órgão de assessoramento jurídico da entidade ou do órgão público federal, no qual o agente público esteja em exercício, no que concerne a questionamentos de ordem jurídica;
- – ms comissões de ética ou m Comissão de Ética Pública da Presidência da República (CEP), no que se refere m orientação e aconselhamento sobre a ética profissional dos agentes públicos em período pré-eleitoral e eleitoral, sendo que m CEP cabe a orientação e aconselhamento das autoridades públicas vinculadas ao Código de Conduta da Alta Administração Federal (CCAAF)1 ; ou
- – m Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações (SECOM/MCOM), no que se refere a orientações relacionadas ms ações de publicidade das entidades e órgãos públicos integrantes do Poder Executivo
1 Conforme o art. 2° do CCAAF, as normas deste se aplicam às seguintes autoridades públicas: (i) Ministros e Secretários de Estado; (ii) titulares de cargos de natureza especial, secretários-executivos, secretários ou autoridades equivalentes ocupantes de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, nível seis; e (iii) presidentes e diretores de agências nacionais, autarquias, inclusive as especiais, fundações mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista.