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Coletânea básica penal

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Coletânea básica penal

 

 

9a edição
Atualizada até janeiro de 2019

SENADO FEDERAL
Mesa
Biênio 2019 – 2020

Senador Davi Alcolumbre
PRESIDENTE

Senador Antonio Anastasia
PRIMEIRO-VICE-PRESIDENTE
Senador Lasier Martins
SEGUNDO-VICE-PRESIDENTE
Senador Sérgio Petecão
PRIMEIRO-SECRETÁRIO
Senador Eduardo Gomes
SEGUNDO-SECRETÁRIO
Senador Flávio Bolsonaro
TERCEIRO-SECRETÁRIO
Senador Luis Carlos Heinze
QUARTO-SECRETÁRIO

SUPLENTES DE SECRETÁRIO
Senador Marcos do Val Senador Weverton Senador Jaques Wagner Senadora Leila Barros

Secretaria de Editoração e Publicações Coordenação de Edições Técnicas

 

 

 

 

 

 

 

 

Coletânea básica penal
9a edição

 

 

 

 

Brasília – 2019

Edição do Senado Federal Diretora-Geral: Ilana Trombka
Secretário-Geral da Mesa: Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho

Impressa na Secretaria de Editoração e Publicações Diretor: Fabrício Ferrão Araújo

Produzida na Coordenação de Edições Técnicas Coordenador: Aloysio de Brito Vieira
Organização, atualização e revisão técnica: Serviço de Pesquisa
Projeto gráfico, ilustrações e editoração: Serviço de Publicações Técnico-Legislativas Atualizada até janeiro de 2019.
As normas aqui apresentadas não substituem as publicações do Diário Oficial da União.

 

 

 

 

Coordenação de Edições Técnicas
Senado Federal, Bloco 08, Mezanino, Setor 011 CEP: 70165-900 – Brasília, DF
E-mail: [email protected] Alô Senado: 0800 61 2211

 

Sumário

7 Apresentação

Dispositivos constitucionais pertinentes
10 Constituição da República Federativa do Brasil

Lei de Introdução ao Código Penal
30 Decreto-lei no 3.914/1941
Lei de Introdução do Código Penal (Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940) e da Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941).

Código Penal
34 Índice sistemático do Decreto-lei no 2.848/1940
36 Decreto-lei no 2.848/1940
Código Penal.

Código de Processo Penal
96 Índice sistemático do Decreto-lei no 3.689/1941
99 Decreto-lei no 3.689/1941
Código de Processo Penal.

Normas correlatas
186 Lei no 12.830/2013
Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.

187 Lei no 10.259/2001
Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.

191 Lei no 9.099/1995
Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

196 Lei no 8.072/1990
Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5o, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.
198 Lei no 7.210/1984
Institui a Lei de Execução Penal.

224 Decreto no 8.858/2016
Regulamenta o disposto no art. 199 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal.

225 Decreto no 7.627/2011
Regulamenta a monitoração eletrônica de pessoas prevista no Decreto-lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e na Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal.
226 Decreto-lei no 4.865/1942
Proíbe a suspensão condicional da pena imposta aos estrangeiros que se encontrem no país em caráter temporário.
227 Decreto-lei no 3.688/1941
Lei das Contravenções Penais.

Informações complementares
238 Índice temático do Código Penal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Apresentação

As obras de legislação do Senado Federal visam a permitir o acesso do cidadão à legislação em vigor relativa a temas específicos de interesse público.
Tais coletâneas incluem dispositivos constitucionais, códigos ou leis principais sobre o tema, além de normas correlatas e acordos internacionais relevantes, a depender do assunto. Por meio de compilação atualizada e fidedigna, apresenta- se ao leitor um painel consistente para estudo e consulta.
O índice temático, quando apresentado, oferece verbetes com tópicos de relevo, tornando fácil e rápida a consulta a dispositivos de interesse mais pontual.
Na Livraria Virtual do Senado (livraria.senado.leg.br), além das obras impressas disponíveis para compra direta, o leitor encontra e-books para download imediato e gratuito.
Sugestões e críticas podem ser registradas na página da Livraria e certamente contribuirão para o aprimoramento de nossos livros e periódicos.

 

 

 

 

 

 

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Dispositivos constitucionais pertinentes

Constituição
da República Federativa do Brasil

……………………………………………………………………..
TÍTULO I – Dos Princípios Fundamentais
Art. 1o A República Federativa do Brasil, for- mada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
……………………………………………………………………..
III – a dignidade da pessoa humana;
……………………………………………………………………..
Art. 2o São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 3o Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
……………………………………………………………………..
TÍTULO II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem dis- tinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV – é livre a manifestação do pensamento,
sendo vedado o anonimato;
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V – é assegurado o direito de resposta, pro- porcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
……………………………………………………………………..
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção fi- losófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX – é livre a expressão da atividade inte- lectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X – são invioláveis a intimidade, a vida priva- da, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consenti- mento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
……………………………………………………………………..
XIV – é assegurado a todos o acesso à infor- mação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV – é livre a locomoção no território nacio- nal em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, inde- pendentemente de autorização, desde que não

frustrem outra reunião anteriormente convo- cada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autori- zação, sendo vedada a interferência estatal em
seu funcionamento;
XIX – as associações só poderão ser compul- soriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX – ninguém poderá ser compelido a as- sociar-se ou a permanecer associado;
XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou ex- trajudicialmente;
……………………………………………………………………..
XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV – são a todos assegurados, indepen- dentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI – a lei não prejudicará o direito ad- quirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, as- segurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamen- tais;
XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII – a lei considerará crimes inafiançá- veis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV – constitui crime inafiançável e im- prescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos; XLVII – não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra decla- rada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII – a pena será cumprida em estabe- lecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

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L – às presidiárias serão asseguradas con- dições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime co- mum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII – não será concedida extradição de es- trangeiro por crime político ou de opinião;
LIII – ninguém será processado nem sen- tenciado senão pela autoridade competente;
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI – são inadmissíveis, no processo, as pro- vas obtidas por meios ilícitos;
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimi- dade ou o interesse social o exigirem;
LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propria- mente militar, definidos em lei;
LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediata- mente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII – o preso será informado de seus di- reitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu in- terrogatório policial;
LXV – a prisão ilegal será imediatamente
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LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimen- tícia e a do depositário infiel;
LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; LXIX – conceder-se-á mandado de segu- rança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público;
LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em fun- cionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberda- des constitucionais e das prerrogativas inerentes
à nacionalidade, à soberania e à cidadania; LXXII – conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de in- formações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade admi- nistrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo com- provada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV – o Estado prestará assistência jurí- dica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
……………………………………………………………………..
LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania;
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e ad- ministrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeri- dade de sua tramitação.
§ 1o As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2o Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3o Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respec- tivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
§ 4o O Brasil se submete à jurisdição de Tri- bunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

CAPÍTULO II – Dos Direitos Sociais
Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transpor- te, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
……………………………………………………………………..
Art. 8o É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
……………………………………………………………………..
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou adminis- trativas;
……………………………………………………………………..
V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
……………………………………………………………………..

Art. 9o É assegurado o direito de greve, com- petindo aos trabalhadores decidir sobre a opor- tunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1o A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2o Os abusos cometidos sujeitam os res- ponsáveis às penas da lei.
……………………………………………………………………..
CAPÍTULO III – Da Nacionalidade
Art. 12. São brasileiros: I – natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai bra- sileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai bra- sileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
II – naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacio- nalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionali- dade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
……………………………………………………………………..
§ 4o Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
……………………………………………………………………..

 

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CAPÍTULO IV – Dos Direitos Políticos
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
……………………………………………………………………..
§ 9o Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua ces- sação, a fim de proteger a probidade adminis- trativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impug- nado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, cor- rupção ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, responden- do o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos polí- ticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
……………………………………………………………………..
III – condenação criminal transitada em jul- gado, enquanto durarem seus efeitos;
IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5o, VIII;
V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4o.
……………………………………………………………………..
CAPÍTULO V – Dos Partidos Políticos
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I – caráter nacional;

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II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III – prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
……………………………………………………………………..
§ 4o É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
……………………………………………………………………..
TÍTULO III – Da Organização do Estado CAPÍTULO I – Da Organização Político- Administrativa
……………………………………………………………………..
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcio- namento ou manter com eles ou seus repre- sentantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
CAPÍTULO II – Da União
……………………………………………………………………..
Art. 22. Compete privativamente à União le- gislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espa- cial e do trabalho;
……………………………………………………………………..
XXII – competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
……………………………………………………………………..
XXVIII – defesa territorial, defesa aeroespa- cial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
……………………………………………………………………..
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões es- pecíficas das matérias relacionadas neste artigo.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
……………………………………………………………………..
IV – impedir a evasão, a destruição e a des- caracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
……………………………………………………………………..
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
……………………………………………………………………..
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente so- bre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciá- rio, econômico e urbanístico;
……………………………………………………………………..
IV – custas dos serviços forenses; V – produção e consumo;
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conserva- ção da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII – proteção ao patrimônio histórico, cul- tural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
……………………………………………………………………..
X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI – procedimentos em matéria processual;
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII – assistência jurídica e defensoria pú- blica;
XIV – proteção e integração social das pes- soas portadoras de deficiência;
XV – proteção à infância e à juventude; XVI – organização, garantias, direitos e de-
veres das polícias civis.
§ 1o No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2o A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3o Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legis- lativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4o A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
……………………………………………………………………..
CAPÍTULO IV – Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgâ- nica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a pro- mulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respec- tivo Estado e os seguintes preceitos:
……………………………………………………………………..
X – julgamento do Prefeito perante o Tri- bunal de Justiça;
……………………………………………………………………..
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Le- gislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
……………………………………………………………………..
§ 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I – efetuar repasse que supere os limites de- finidos neste artigo;
II – não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III – enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
§ 3o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo.
Art. 30. Compete aos Municípios:
……………………………………………………………………..
II – suplementar a legislação federal e a es- tadual no que couber;
……………………………………………………………………..

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CAPÍTULO V – Do Distrito Federal e dos Territórios
SEÇÃO I – Do Distrito Federal
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divi- são em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câ- mara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
……………………………………………………………………..
§ 4o Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.
……………………………………………………………………..
CAPÍTULO VII – Da Administração Pública
SEÇÃO I – Disposições Gerais
Art. 37. A administração pública direta e in- direta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impes- soalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
……………………………………………………………………..
II – a investidura em cargo ou emprego pú- blico depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em co- missão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
……………………………………………………………………..
VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
……………………………………………………………………..
XVII – a proibição de acumular estende- se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e socieda-
des controladas, direta ou indiretamente, pelo
16 poder público;

XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
……………………………………………………………………..
§ 1o A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públi- cos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2o A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3o A lei disciplinará as formas de participa- ção do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a ma- nutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II – o acesso dos usuários a registros adminis- trativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5o, X e XXXIII;
III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, em- prego ou função na administração pública.
§ 4o Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5o A lei estabelecerá os prazos de pres- crição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6o As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a tercei- ros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7o A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da

administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
……………………………………………………………………..
SEÇÃO II – Dos Servidores Públicos
……………………………………………………………………..
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1o O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
……………………………………………………………………..
TÍTULO IV – Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I – Do Poder Legislativo
……………………………………………………………………..
SEÇÃO II – Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
……………………………………………………………………..
IX – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciá- ria e do Ministério Público do Distrito Federal;
……………………………………………………………………..
Art. 49. É da competência exclusiva do Con- gresso Nacional:
……………………………………………………………………..
IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os rela- tórios sobre a execução dos planos de governo;
……………………………………………………………………..
SEÇÃO IV – Do Senado Federal
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I – processar e julgar o Presidente e o Vice-
-Presidente da República nos crimes de respon-

sabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II – processar e julgar os Ministros do Supre- mo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
……………………………………………………………………..
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

SEÇÃO V – Dos Deputados e dos Senadores
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invio- láveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1o Os Deputados e Senadores, desde a ex- pedição do diploma, serão submetidos a julga- mento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2o Desde a expedição do diploma, os mem- bros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3o Recebida a denúncia contra o Sena- dor ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4o O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5o A sustação do processo suspende a pres- crição, enquanto durar o mandato.
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§ 6o Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
……………………………………………………………………..
§ 8o As imunidades de Deputados ou Se- nadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
……………………………………………………………………..
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
……………………………………………………………………..
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
……………………………………………………………………..
SEÇÃO VIII – Do Processo Legislativo
……………………………………………………………………..
SUBSEÇÃO III – Das Leis
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comis- são da Câmara dos Deputados, do Senado Fe- deral ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1o São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
……………………………………………………………………..
II – disponham sobre:
……………………………………………………………………..
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Ter- ritórios;
……………………………………………………………………..
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público

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e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
……………………………………………………………………..
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-
-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1o É vedada a edição de medidas provisó- rias sobre matéria:
I – relativa a:
……………………………………………………………………..
b) direito penal, processual penal e proces- sual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
……………………………………………………………………..
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1o Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I – organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II – nacionalidade, cidadania, direitos indi- viduais, políticos e eleitorais;
……………………………………………………………………..
SEÇÃO IX – Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Con- gresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais

a União responda, ou que, em nome desta, as- suma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Con- gresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta
dias a contar de seu recebimento;
II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valo- res públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
……………………………………………………………………..
VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de con- tas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
……………………………………………………………………..
XI – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
……………………………………………………………………..
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
……………………………………………………………………..
II – comprovar a legalidade e avaliar os re- sultados, quanto à eficácia e eficiência, da ges- tão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
……………………………………………………………………..
§ 1o Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irre- gularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2o Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou

ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
……………………………………………………………………..
CAPÍTULO II – Do Poder Executivo
……………………………………………………………………..
SEÇÃO III – Da Responsabilidade do Presidente da República
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I – a existência da União;
II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III – o exercício dos direitos políticos, indi- viduais e sociais;
IV – a segurança interna do País; V – a probidade na administração; VI – a lei orçamentária;
VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão defini- dos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presi- dente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas in- frações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1o O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I – nas infrações penais comuns, se recebi- da a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2o Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3o Enquanto não sobrevier sentença con- denatória, nas infrações comuns, o Presidente
da República não estará sujeito a prisão.
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§ 4o O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
……………………………………………………………………..
CAPÍTULO III – Do Poder Judiciário
SEÇÃO I – Disposições Gerais
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: I – o Supremo Tribunal Federal;
I-A – o Conselho Nacional de Justiça; II – o Superior Tribunal de Justiça;
II-A – o Tribunal Superior do Trabalho;
III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho; V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI – os Tribunais e Juízes Militares;
VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
§ 1o O Supremo Tribunal Federal, o Conse- lho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.
§ 2o O Supremo Tribunal Federal e os Tri- bunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Es- tatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
……………………………………………………………………..
IX – todos os julgamentos dos órgãos do Po- der Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, poden- do a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preser- vação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
……………………………………………………………………..
XV – a distribuição de processos será ime- diata, em todos os graus de jurisdição.
……………………………………………………………………..
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo
órgão especial poderão os tribunais declarar a
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inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
……………………………………………………………………..
SEÇÃO II – Do Supremo Tribunal Federal
……………………………………………………………………..
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Fe- deral, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
……………………………………………………………………..
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procura- dor-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
……………………………………………………………………..
i) o habeas corpus, quando o coator for Tri- bunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
……………………………………………………………………..
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
……………………………………………………………………..
II – julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segu- rança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

b) o crime político;
……………………………………………………………………..
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justi- ça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
……………………………………………………………………..
§ 4o Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres fun- cionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Esta- tuto da Magistratura:
……………………………………………………………………..
IV – representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
……………………………………………………………………..
SEÇÃO III – Do Superior Tribunal de Justiça
……………………………………………………………………..
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribu- nais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Con- selhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
c) os habeas corpus, quando o coator ou pa- ciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea “a”, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Jus- tiça Eleitoral;
……………………………………………………………………..

e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
……………………………………………………………………..
II – julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Fe- derais ou pelos tribunais dos Estados, do Dis- trito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Dis- trito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
……………………………………………………………………..
III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou ne- gar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contes- tado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
……………………………………………………………………..
SEÇÃO IV – Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais
……………………………………………………………………..
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I – processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsa- bilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes

federais vinculados ao Tribunal; 21

II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal
da área de sua jurisdição.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autár- quica ou empresa pública federal forem interes- sadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
……………………………………………………………………..
IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades au- tárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V – os crimes previstos em tratado ou con- venção internacional, quando, iniciada a exe- cução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A – as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5o deste artigo;
VI – os crimes contra a organização do tra- balho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico- financeira;
VII – os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangi- mento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII – os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, exce- tuados os casos de competência dos tribunais
federais;
IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Jus- tiça Militar;
X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta ro- gatória, após o exequatur, e de sentença estran- geira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI – a disputa sobre direitos indígenas.

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§ 1o As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2o As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à deman- da ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3o Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam tam- bém processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4o Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
§ 5o Nas hipóteses de grave violação de direi- tos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados interna- cionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inqué- rito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas loca- lizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.

SEÇÃO V – Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho
……………………………………………………………………..
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho pro- cessar e julgar:
I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo

e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – as ações que envolvam exercício do di- reito de greve;
III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhado- res, e entre sindicatos e empregadores;
IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questio- nado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
……………………………………………………………………..
VI – as ações de indenização por dano mo- ral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
……………………………………………………………………..
SEÇÃO VI – Dos Tribunais e Juízes Eleitorais
……………………………………………………………………..
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
……………………………………………………………………..
§ 3o São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
§ 4o Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I – forem proferidas contra disposição ex- pressa desta Constituição ou de lei;
II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III – versarem sobre inelegibilidade ou ex- pedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV – anularem diplomas ou decretarem a per- da de mandatos eletivos federais ou estaduais; V – denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

SEÇÃO VII – Dos Tribunais e Juízes Militares
……………………………………………………………………..
Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

Parágrafo único. A lei disporá sobre a orga- nização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

SEÇÃO VIII – Dos Tribunais e Juízes dos Estados
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
……………………………………………………………………..
§ 4o Compete à Justiça Militar estadual pro- cessar e julgar os militares dos Estados, nos cri- mes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
§ 5o Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares mili- tares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
……………………………………………………………………..
CAPÍTULO IV – Das Funções Essenciais à Justiça
SEÇÃO I– Do Ministério Público
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
……………………………………………………………………..
Art. 129. São funções institucionais do Mi- nistério Público:
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
……………………………………………………………………..
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
…………………………………………………………………….. 23

V – defender judicialmente os direitos e in- teresses das populações indígenas;
……………………………………………………………………..
VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencio- nada no artigo anterior;
VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
……………………………………………………………………..
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Minis- tério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
……………………………………………………………………..
§ 5o Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qual- quer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.
SEÇÃO II – Da Advocacia Pública
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de ór- gão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1o A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre no- meação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de no- tável saber jurídico e reputação ilibada.
……………………………………………………………………..
SEÇÃO III – Da Advocacia
Art. 133. O advogado é indispensável à admi- nistração da justiça, sendo inviolável por seus
atos e manifestações no exercício da profissão,
24 nos limites da lei.

SEÇÃO IV – Da Defensoria Pública
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamen- talmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5o desta Constituição Federal.
……………………………………………………………………..
TÍTULO V – Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I – Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio
SEÇÃO I – Do Estado de Defesa
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por ca- lamidades de grandes proporções na natureza.
……………………………………………………………………..
§ 3o Na vigência do estado de defesa:
I – a prisão por crime contra o Estado, de- terminada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz compe- tente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II – a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação; III – a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando
autorizada pelo Poder Judiciário;
IV – é vedada a incomunicabilidade do preso.
……………………………………………………………………..
SEÇÃO II – Do Estado de Sítio
……………………………………………………………………..
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decre- tado com fundamento no art. 137, I, só pode-

rão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I – obrigação de permanência em localidade determinada;
II – detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; III – restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de im- prensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV – suspensão da liberdade de reunião; V – busca e apreensão em domicílio;
……………………………………………………………………..
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legis- lativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
……………………………………………………………………..
CAPÍTULO II – Das Forças Armadas
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disci- plina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
……………………………………………………………………..
§ 2o Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
§ 3o Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
……………………………………………………………………..
VI – o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
VII – o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julga- do, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
……………………………………………………………………..

CAPÍTULO III – Da Segurança Pública
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da inco- lumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal; III – polícia ferroviária federal; IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1o A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, ser- viços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão
uniforme, segundo se dispuser em lei;
II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2o A polícia rodoviária federal, órgão per- manente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§ 3o A polícia ferroviária federal, órgão per- manente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
§ 4o Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, ex- ceto as militares.
§ 5o Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública;

aos corpos de bombeiros militares, além das 25

atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
……………………………………………………………………..
TÍTULO VII – Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I – Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
……………………………………………………………………..
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quan- do necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, con- forme definidos em lei.
§ 1o A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de econo- mia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comer- cialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
……………………………………………………………………..
§ 4o A lei reprimirá o abuso do poder eco- nômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5o A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, es- tabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
……………………………………………………………………..
TÍTULO VIII – Da Ordem Social
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CAPÍTULO II – Da Seguridade Social
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SEÇÃO II – Da Saúde
……………………………………………………………………..
Art. 199. A assistência à saúde é livre à ini- ciativa privada.
§ 1o As instituições privadas poderão parti-
26 cipar de forma complementar do sistema único

de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2o É vedada a destinação de recursos públi- cos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3o É vedada a participação direta ou in- direta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos pre- vistos em lei.
§ 4o A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
……………………………………………………………………..
CAPÍTULO VI – Do Meio Ambiente
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as pre- sentes e futuras gerações.
§ 1o Para assegurar a efetividade desse di- reito, incumbe ao Poder Público:
……………………………………………………………………..
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
……………………………………………………………………..
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2o Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente de- gradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3o As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obri- gação de reparar os danos causados.
……………………………………………………………………..

CAPÍTULO VII – Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso
……………………………………………………………………..
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, explora- ção, violência, crueldade e opressão.
……………………………………………………………………..
§ 3o O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I – idade mínima de quatorze anos para ad- missão ao trabalho, observado o disposto no art. 7o, XXXIII;
……………………………………………………………………..
§ 4o A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
……………………………………………………………………..
§ 6o Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
……………………………………………………………………..
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, asseguran- do sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
……………………………………………………………………..
CAPÍTULO VIII – Dos Índios
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua or-

tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1o São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cul- tural, segundo seus usos, costumes e tradições.
……………………………………………………………………..
§ 4o As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5o É vedada a remoção dos grupos indí- genas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após de- liberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6o São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interes- se público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações con- tra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.
……………………………………………………………………..
Art. 232. Os índios, suas comunidades e or- ganizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

TÍTULO IX – Das Disposições Constitucionais Gerais
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Art. 236. Os serviços notariais e de registro
são exercidos em caráter privado, por delegação

ganização social, costumes, línguas, crenças e do Poder Público. 27

§ 1o Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
……………………………………………………………………..
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma

agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5o. Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confisca- do e reverterá a fundo especial com destinação
específica, na forma da lei.
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Lei de Introdução ao Código Penal

Decreto-lei no 3.914/1941
Lei de Introdução do Código Penal (Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940) e da Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 180 da Cons- tituição,
DECRETA:
Art. 1o Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de de- tenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; con- travenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de mul- ta, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
Art. 2o Quem incorrer em falência será punido:
I – se fraudulenta a falência, com a pena de reclusão, por 2 a 6 anos;
II – se culposa, com a pena de detenção, por 6 meses a três anos.
Art. 3o Os fatos definidos como crimes no Có- digo Florestal, quando não compreendidos em disposição do Código Penal, passam a constituir contravenções, punidas com a pena de prisão simples, por três meses a um ano, ou de multa, de um conto de réis a dez contos de réis, ou com ambas as penas, cumulativamente.
Art. 4o Quem cometer contravenção prevista no Código Florestal será punido com pena de prisão simples, por quinze dias a três meses, ou de multa, de duzentos mil-réis a cinco contos de réis, ou com ambas as penas, cumulativamente.
Art. 5o Os fatos definidos como crimes no Código de Pesca (Decreto-lei no 794, de 19 de outubro de 1938) passam a constituir contraven- ções, punidas com a pena de prisão simples, por três meses a um ano, ou de multa, de quinhentos mil-réis a dez contos de réis, ou com ambas as
penas, cumulativamente.
30

Art. 6o Quem, depois de punido administra- tivamente por infração da legislação especial sobre a caça, praticar qualquer infração definida na mesma legislação, ficará sujeito à pena de prisão simples, por quinze dias a três meses.
Art. 7o No caso do art. 71 do Código de Me- nores (Decreto no 17.943-A, de 12 de outubro de 1927), o juiz determinará a internação do menor em seção especial de escola de reforma.
§ 1o A internação durará, no mínimo, três anos.
§ 2o Se o menor completar vinte e um anos, sem que tenha sido revogada a medida de inter- nação, será transferido para colônia agrícola ou para instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, ou seção especial de outro estabelecimento, à disposição do juiz criminal.
§ 3o Aplicar-se-á, quanto à revogação da medida, o disposto no Código Penal sobre a revogação de medida de segurança.
Art. 8o As interdições permanentes, previstas na legislação especial como efeito de sentença condenatória, durarão pelo tempo de vinte anos.
Art. 9o As interdições permanentes, impostas em sentença condenatória passada em julgado, ou desta decorrentes, de acordo com a Con- solidação das Leis Penais, durarão pelo prazo máximo estabelecido no Código Penal para a espécie correspondente.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto nes- te artigo às interdições temporárias com prazo de duração superior ao limite máximo fixado no Código Penal.
Art. 10. O disposto nos arts. 8o e 9o não se apli- ca às interdições que, segundo o Código Penal, podem consistir em incapacidades permanentes.

Art. 11. Observar-se-á, quanto ao prazo de duração das interdições, nos casos dos arts. 8o e 9o, o disposto no art. 72 do Código Penal, no que for aplicável.
Art. 12. Quando, por fato cometido antes da vigência do Código Penal, se tiver de pronun- ciar condenação, de acordo com a lei anterior, atender-se-á ao seguinte:
I – a pena de prisão celular, ou de prisão com trabalho, será substituída pela de reclusão, ou de detenção, se uma destas for a pena cominada para o mesmo fato pelo Código Penal;
II – a pena de prisão celular ou de prisão com trabalho será substituída pela de prisão simples, se o fato estiver definido como contravenção na lei anterior, ou na Lei das Contravenções Penais.
Art. 13. A pena de prisão celular ou de prisão com trabalho imposta em sentença irrecorrível, ainda que já iniciada a execução, será conver- tida em reclusão, detenção ou prisão simples, de conformidade com as normas prescritas no artigo anterior.
Art. 14. A pena convertida em prisão simples, em virtude do art. 409 da Consolidação das Leis Penais, será convertida em reclusão, detenção ou prisão simples, segundo o disposto no art. 13, desde que o condenado possa ser recolhido a estabelecimento destinado à execução da pena resultante da conversão.
Parágrafo único. Abstrair-se-á, no caso de conversão, do aumento que tiver sido aplicado, de acordo com o disposto no art. 609, in fine, da Consolidação das Leis Penais.
Art. 15. A substituição ou conversão da pena, na forma desta Lei, não impedirá a suspensão condicional, se lei anterior não a excluía.
Art. 16. Se, em virtude da substituição da pena, for imposta a de detenção ou a de prisão simples, por tempo superior a um ano e que não exceda de dois, o juiz poderá conceder a suspensão con- dicional da pena, desde que reunidas as demais condições exigidas pelo art. 57 do Código Penal.
Art. 17. Aplicar-se-á o disposto no art. 81, § 1o,

recolhidos a manicômio judiciário ou a outro estabelecimento em virtude do disposto no art. 29, 1a parte, da Consolidação das Leis Penais.
Art. 18. As condenações anteriores serão leva- das em conta para determinação da reincidência em relação a fato praticado depois de entrar em vigor o Código Penal.
Art. 19. O juiz aplicará o disposto no art. 2o, parágrafo único, in fine, do Código Penal, nos seguintes casos:
I – se o Código ou a Lei das Contravenções penais cominar para o fato pena de multa, iso- ladamente, e na sentença tiver sido imposta pena privativa de liberdade;
II – se o Código ou a Lei das Contravenções cominar para o fato pena privativa de liberdade por tempo inferior ao da pena cominada na lei aplicada pela sentença.
Parágrafo único. Em nenhum caso, porém, o juiz reduzirá a pena abaixo do limite que fixaria se pronunciasse condenação de acordo com o Código Penal.
Art. 20. Não poderá ser promovida ação pú- blica por fato praticado antes da vigência do Código Penal:
I – quando, pela lei anterior, somente cabia ação privada;
II – quando, ao contrário do que dispunha a lei anterior, o Código Penal só admite ação privada.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no art. 105 do Código Penal correrá, na hipótese do no II:
a) de 1o de janeiro de 1942, se o ofendido sabia, anteriormente, quem era o autor do fato;
b) no caso contrário, do dia em que vier a saber quem é o autor do fato.
Art. 21. Nos casos em que o Código Penal exige representação, sem esta não poderá ser intentada ação pública por fato praticado antes de 1o de janeiro de 1942; prosseguindo-se, entretanto, na que tiver sido anteriormente iniciada, haja ou não representação.
Parágrafo único. Atender-se-á, no que for aplicável, ao disposto no parágrafo único do

nos II e III, do Código Penal, aos indivíduos artigo anterior. 31

Art. 22. Onde não houver estabelecimento ade- quado para a execução de medida de segurança detentiva estabelecida no art. 88, § 1o, no III, do Código Penal, aplicar-se-á a de liberdade vigia- da, até que seja criado aquele estabelecimento ou adotada qualquer das providências previstas no art. 89, e seu parágrafo, do mesmo Código. Parágrafo único. Enquanto não existir esta- belecimento adequado, as medidas detentivas estabelecidas no art. 88, § 1o, nos I e II, do Có- digo Penal poderão ser executadas em seções especiais de manicômio comum, asilo ou casa
de saúde.
Art. 23. Onde não houver estabelecimento adequado ou adaptado à execução das penas de reclusão, detenção ou prisão, poderão estas ser cumpridas em prisão comum.
Art. 24. Não se aplicará o disposto no art. 79, no II, do Código Penal a indivíduo que, antes de 1o de janeiro de 1942, tenha sido absolvido por sentença passada em julgado.

Art. 25. A medida de segurança aplicável ao condenado que, a 1o de janeiro de 1942, ain- da não tenha cumprido a pena, é a liberdade vigiada.
Art. 26. A presente Lei não se aplica aos crimes referidos no art. 360 do Código Penal, salvo os de falência.
Art. 27. Esta Lei entrará em vigor em 1o de janeiro de 1942; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1941; 120o da Independência e 53o da República.
GETÚLIO VARGAS

Decretado em 9/12/1941 e publicado no DOU de 11/12/1941.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Código Penal

Índice sistemático do Decreto-lei no 2.848/1940

36 Parte Geral
36 Título I – Da Aplicação da Lei Penal
37 Título II – Do Crime
39 Título III – Da Imputabilidade Penal
39 Título IV – Do Concurso de Pessoas
40 Título V – Das Penas
40 Capítulo I – Das Espécies de Pena
40 Seção I – Das Penas Privativas de Liberdade
41 Seção II – Das Penas Restritivas de Direitos
43 Seção III – Da Pena de Multa
43 Capítulo II – Da Cominação das Penas
44 Capítulo III – Da Aplicação da Pena
46 Capítulo IV – Da Suspensão Condicional da Pena
47 Capítulo V – Do Livramento Condicional
48 Capítulo VI – Dos Efeitos da Condenação
49 Capítulo VII – Da Reabilitação
49 Título VI – Das Medidas de Segurança
50 Título VII – Da Ação Penal
50 Título VIII – Da Extinção da Punibilidade
52 Parte Especial
52 Título I – Dos Crimes contra a Pessoa
52 Capítulo I – Dos Crimes contra a Vida
54 Capítulo II – Das Lesões Corporais
55 Capítulo III – Da Periclitação da Vida e da Saúde
56 Capítulo IV – Da Rixa
56 Capítulo V – Dos Crimes contra a Honra
57 Capítulo VI – Dos Crimes contra a Liberdade Individual
57 Seção I – Dos Crimes contra a Liberdade Pessoal
59 Seção II – Dos Crimes contra a Inviolabilidade do Domicílio
59 Seção III – Dos Crimes contra a Inviolabilidade de Correspondência
60 Seção IV – Dos Crimes contra a Inviolabilidade dos Segredos
60 Título II – Dos Crimes contra o Patrimônio
60 Capítulo I – Do Furto
61 Capítulo II – Do Roubo e da Extorsão
62 Capítulo III – Da Usurpação
62 Capítulo IV – Do Dano
63 Capítulo V – Da Apropriação Indébita
64 Capítulo VI – Do Estelionato e Outras Fraudes
66 Capítulo VII – Da Receptação
67 Capítulo VIII – Disposições Gerais
67 Título III – Dos Crimes contra a Propriedade Imaterial
67 Capítulo I – Dos Crimes contra a Propriedade Intelectual
68 Capítulo II – Dos Crimes contra o Privilégio de Invenção

68 Capítulo III – Dos Crimes contra as Marcas de Indústria e Comércio
68 Capítulo IV – Dos Crimes de Concorrência Desleal
68 Título IV – Dos Crimes contra a Organização do Trabalho
69 Título V – Dos Crimes contra o Sentimento Religioso e contra o Respeito aos Mortos
69 Capítulo I – Dos Crimes contra o Sentimento Religioso
69 Capítulo II – Dos Crimes contra o Respeito aos Mortos
70 Título VI – Dos Crimes contra a Dignidade Sexual
70 Capítulo I – Dos Crimes contra a Liberdade Sexual
70 Capítulo I-A – Da Exposição da Intimidade Sexual
71 Capítulo II – Dos Crimes Sexuais contra Vulnerável
72 Capítulo III – Do Rapto
72 Capítulo IV – Disposições Gerais
72 Capítulo V – Do Lenocínio e do Tráfico de Pessoa para Fim de Prostituição ou Outra Forma de Exploração Sexual
73 Capítulo VI – Do Ultraje Público ao Pudor
74 Capítulo VII – Disposições Gerais
74 Título VII – Dos Crimes contra a Família
74 Capítulo I – Dos Crimes contra o Casamento
74 Capítulo II – Dos Crimes contra o Estado de Filiação
75 Capítulo III – Dos Crimes contra a Assistência Familiar
75 Capítulo IV – Dos Crimes contra o Pátrio Poder, Tutela ou Curatela
76 Título VIII – Dos Crimes contra a Incolumidade Pública
76 Capítulo I – Dos Crimes de Perigo Comum
77 Capítulo II – Dos Crimes contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e Outros Serviços Públicos
78 Capítulo III – Dos Crimes contra a Saúde Pública
81 Título IX – Dos Crimes contra a Paz Pública
81 Título X – Dos Crimes contra a Fé Pública
81 Capítulo I – Da Moeda Falsa
82 Capítulo II – Da Falsidade de Títulos e Outros Papéis Públicos
83 Capítulo III – Da Falsidade Documental
84 Capítulo IV – De Outras Falsidades
85 Capítulo V – Das Fraudes em Certames de Interesse Público
85 Título XI – Dos Crimes contra a Administração Pública
85 Capítulo I – Dos Crimes Praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral
88 Capítulo II – Dos Crimes Praticados por Particular contra a Administração em Geral
90 Capítulo II-A – Dos Crimes Praticados por Particular contra a Administração Pública Estrangeira
91 Capítulo III – Dos Crimes contra a Administração da Justiça
93 Capítulo IV – Dos Crimes contra as Finanças Públicas
94 Disposições Finais

Decreto-lei no 2.848/1940
Código Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 180 da Cons- tituição,
DECRETA a seguinte Lei:

PARTE GERAL
TÍTULO I – Da Aplicação da Lei Penal
Anterioridade da Lei
Art. 1o Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Lei penal no tempo
Art. 2o Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de qual- quer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Lei excepcional ou temporária
Art. 3o A lei excepcional ou temporária, em- bora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Tempo do crime
Art. 4o Considera-se praticado o crime no mo- mento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Territorialidade
Art. 5o Aplica-se a lei brasileira, sem prejuí-
36 zo de convenções, tratados e regras de direito

internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1o Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as em- barcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respecti- vamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2o É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou em- barcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território na- cional ou em voo no espaço aéreo corresponden- te, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
Lugar do crime
Art. 6o Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Extraterritorialidade
Art. 7o Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I – os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Terri- tório, de Município, de empresa pública, socie- dade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasi- leiro ou domiciliado no Brasil;
II – os crimes:

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade priva- da, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1o Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2o Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estran- geiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estran- geiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3o A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasi- leiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Pena cumprida no estrangeiro
Art. 8o A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Eficácia de sentença estrangeira
Art. 9o A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:
I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II – sujeitá-lo à medida de segurança.
Parágrafo único. A homologação depende:
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autori- dade judiciária emanou a sentença, ou, na falta
de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
Contagem de prazo
Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Frações não computáveis da pena
Art. 11. Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
Legislação especial
Art. 12. As regras gerais deste Código aplicam- se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

TÍTULO II – Do Crime
Relação de causalidade
Art. 13. O resultado, de que depende a existên- cia do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa independente
§ 1o A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Relevância da omissão
§ 2o A omissão é penalmente relevante quan- do o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, pro- teção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabili- dade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou

o risco da ocorrência do resultado. 37

Art. 14. Diz-se o crime:
Crime consumado
I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único. Salvo disposição em con- trário, pune-se a tentativa com a pena corres- pondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Arrependimento posterior
Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Crime impossível
Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consu- mar-se o crime.
Art. 18. Diz-se o crime:
Crime doloso
I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II – culposo, quando o agente deu causa
ao resultado por imprudência, negligência ou
38 imperícia.

Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosa- mente.
Agravação pelo resultado
Art. 19. Pelo resultado que agrava especial- mente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas
§ 1o É isento de pena quem, por erro plena- mente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Erro determinado por terceiro
§ 2o Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Erro sobre a pessoa
§ 3o O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qua- lidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Erro sobre a ilicitude do fato
Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusá- vel. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

Coação irresistível e obediência hierárquica
Art. 22. Se o fato é cometido sob coação irre- sistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Exclusão de ilicitude
Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Estado de necessidade
Art. 24. Considera-se em estado de necessi- dade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1o Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2o Embora seja razoável exigir-se o sacri- fício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Legítima defesa
Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

TÍTULO III – Da Imputabilidade Penal
Inimputáveis
Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental in- completo ou retardado, era, ao tempo da ação ou

da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Redução de pena
Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvol- vimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Menores de dezoito anos
Art. 27. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Emoção e paixão
Art. 28. Não excluem a imputabilidade penal: I – a emoção ou a paixão;
Embriaguez
II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
§ 1o É isento de pena o agente que, por em- briaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2o A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacida- de de entender o caráter ilícito do fato ou de de- terminar-se de acordo com esse entendimento.

TÍTULO IV – Do Concurso de Pessoas
Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1o Se a participação for de menor impor- tância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
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§ 2o Se algum dos concorrentes quis par- ticipar de crime menos grave, ser-lhe-á apli- cada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Casos de impunibilidade
Art. 31. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em con- trário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

TÍTULO V – Das Penas
CAPÍTULO I – Das Espécies de Pena
Art. 32. As penas são:
I – privativas de liberdade; II – restritivas de direitos; III – de multa.

SEÇÃO I – Das Penas Privativas de Liberdade
Reclusão e detenção
Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1o Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em es- tabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabeleci- mento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2o As penas privativas de liberdade deverão
ser executadas em forma progressiva, segundo o
40 mérito do condenado, observados os seguintes

critérios e ressalvadas as hipóteses de transfe- rência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3o A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
§ 4o O condenado por crime contra a admi- nistração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
Regras do regime fechado
Art. 34. O condenado será submetido, no iní- cio do cumprimento da pena, a exame crimi- nológico de classificação para individualização da execução.
§ 1o O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
§ 2o O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
§ 3o O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
Regras do regime semiaberto
Art. 35. Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cum- primento da pena em regime semiaberto.
§ 1o O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
§ 2o O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profis- sionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

Regras do regime aberto
Art. 36. O regime aberto baseia-se na auto- disciplina e senso de responsabilidade do con- denado.
§ 1o O condenado deverá, fora do estabele- cimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
§ 2o O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.
Regime especial
Art. 37. As mulheres cumprem pena em esta- belecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Direitos do preso
Art. 38. O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.
Trabalho do preso
Art. 39. O trabalho do preso será sempre re- munerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.
Legislação especial
Art. 40. A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções.
Superveniência de doença mental
Art. 41. O condenado a quem sobrevém doen- ça mental deve ser recolhido a hospital de cus-

tódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
Detração Art. 42. Computam-se, na pena privativa de
liberdade e na medida de segurança, o tempo de
prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

SEÇÃO II – Das Penas Restritivas de Direitos
Penas restritivas de direitos
Art. 43. As penas restritivas de direitos são: I – prestação pecuniária;
II – perda de bens e valores; III – (Vetado);
IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V – interdição temporária de direitos; VI – limitação de fim de semana.
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liber- dade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for come- tido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime do- loso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a con- duta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias in- dicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 1o (Vetado)
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz
poderá aplicar a substituição, desde que, em

face de condenação anterior, a medida seja so- 41

cialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4o A pena restritiva de direitos converte- se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição im- posta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execu- ção penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
Conversão das penas restritivas de direitos
Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.
§ 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus de- pendentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salá- rios mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
§ 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.
§ 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legisla- ção especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em consequência da prática do crime.
§ 4o (Vetado)
Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às conde-

nações superiores a seis meses de privação da liberdade.
§ 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.
§ 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
§ 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
§ 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
Interdição temporária de direitos
Art. 47. As penas de interdição temporária de direitos são:
I – proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
II – proibição do exercício de profissão, ati- vidade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
III – suspensão de autorização ou de habili- tação para dirigir veículo;
IV – proibição de frequentar determinados lugares;
V – proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.
Limitação de fim de semana
Art. 48. A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e do- mingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. Parágrafo único. Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.

42

SEÇÃO III – Da Pena de Multa
Multa
Art. 49. A pena de multa consiste no paga- mento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1o O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
§ 2o O valor da multa será atualizado, quan- do da execução, pelos índices de correção mo- netária.
Pagamento da multa
Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e con- forme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
§ 1o A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:
a) aplicada isoladamente;
b) aplicada cumulativamente com pena res- tritiva de direitos;
c) concedida a suspensão condicional da pena.
§ 2o O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do conde- nado e de sua família.
Conversão da multa e revogação
Art. 51. Transitada em julgado a sentença con- denatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, in- clusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Modo de conversão
§ 1o (Revogado)

Revogação da conversão
§ 2o (Revogado)
Suspensão da execução da multa Art. 52. É suspensa a execução da pena de mul-
ta, se sobrevém ao condenado doença mental.

CAPÍTULO II – Da Cominação das Penas
Penas privativas de liberdade
Art. 53. As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspon- dente a cada tipo legal de crime.
Penas restritivas de direitos
Art. 54. As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.
Art. 55. As penas restritivas de direitos referi- das nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4o do art. 46.
Art. 56. As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam- se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.
Art. 57. A pena de interdição, prevista no in- ciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito.
Pena de multa
Art. 58. A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus parágrafos deste Código.
Parágrafo único. A multa prevista no pa-
rágrafo único do art. 44 e no § 2o do art. 60
43

deste Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial.

CAPÍTULO III – Da Aplicação da Pena
Fixação da pena
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalida- de do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao com- portamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV – a substituição da pena privativa da li- berdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Critérios especiais da pena de multa
Art. 60. Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação eco- nômica do réu.
§ 1o A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
Multa substitutiva
§ 2o A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substi- tuída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.
Circunstâncias agravantes
Art. 61. São circunstâncias que sempre agra- vam a pena, quando não constituem ou quali- ficam o crime:
I – a reincidência;
II – ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;

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b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecen- do-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inun- dação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
Agravantes no caso de concurso de pessoas
Art. 62. A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
I – promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; II – coage ou induz outrem à execução ma-
terial do crime;
III – instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; IV – executa o crime, ou nele participa, me-
diante paga ou promessa de recompensa.
Reincidência
Art. 63. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estran- geiro, o tenha condenado por crime anterior.
Art. 64. Para efeito de reincidência:
I – não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção

da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
II – não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
Circunstâncias atenuantes
Art. 65. São circunstâncias que sempre ate- nuam a pena:
I – ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
II – o desconhecimento da lei; III – ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de auto- ridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de mul- tidão em tumulto, se não o provocou.
Art. 66. A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
Art. 67. No concurso de agravantes e atenuan- tes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entenden- do-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

Cálculo da pena
Art. 68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminui- ção e de aumento.
Parágrafo único. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Concurso material
Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais cri- mes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativa- mente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1o Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de li- berdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2o Quando forem aplicadas penas restri- tivas de direitos, o condenado cumprirá simul- taneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Concurso formal
Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entre- tanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

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Crime continuado
Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único. Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, con- siderando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Multas no concurso de crimes
Art. 72. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
Erro na execução
Art. 73. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse pra- ticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3o do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Resultado diverso do pretendido
Art. 74. Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do preten- dido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

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Limite das penas
Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.
§ 1o Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
§ 2o Sobrevindo condenação por fato poste- rior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.
Concurso de infrações
Art. 76. No concurso de infrações, executar- se-á primeiramente a pena mais grave.

CAPÍTULO IV – Da Suspensão Condicional da Pena
Requisitos da suspensão da pena
Art. 77. A execução da pena privativa de li- berdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I – o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II – a culpabilidade, os antecedentes, a condu- ta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a con- cessão do benefício;
III – não seja indicada ou cabível a substitui- ção prevista no art. 44 deste Código.
§ 1o A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2o A execução da pena privativa de liber- dade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
Art. 78. Durante o prazo da suspensão, o con- denado ficará sujeito à observação e ao cum- primento das condições estabelecidas pelo juiz.
§ 1o No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade

(art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
§ 2o Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
a) proibição de frequentar determinados lugares;
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Art. 79. A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.
Art. 80. A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.
Revogação obrigatória
Art. 81. A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I – é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
II – frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III – descumpre a condição do § 1o do art. 78 deste Código.
Revogação facultativa
§ 1o A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condi- ção imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Prorrogação do período de prova
§ 2o Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julga- mento definitivo.

§ 3o Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.
Cumprimento das condições
Art. 82. Expirado o prazo sem que tenha ha- vido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

CAPÍTULO V – Do Livramento Condicional
Requisitos do livramento condicional
Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II – cumprida mais da metade se o condena- do for reincidente em crime doloso;
III – comprovado comportamento satisfató- rio durante a execução da pena, bom desempe- nho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibi- lidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em
crimes dessa natureza.
Parágrafo único. Para o condenado por cri- me doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
Soma de penas
Art. 84. As penas que correspondem a infra- ções diversas devem somar-se para efeito do livramento.
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Especificações das condições
Art. 85. A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
Revogação do livramento
Art. 86. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liber- dade, em sentença irrecorrível:
I – por crime cometido durante a vigência do benefício;
II – por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
Revogação facultativa
Art. 87. O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
Efeitos da revogação
Art. 88. Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a re- vogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
Extinção
Art. 89. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sen- tença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
Art. 90. Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

 

 

 

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CAPÍTULO VI – Dos Efeitos da Condenação
Efeitos genéricos e específicos
Art. 91. São efeitos da condenação:
I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
§ 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
§ 2o Na hipótese do § 1o, as medidas asse- curatórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior de- cretação de perda.
Art. 92. São também efeitos da condenação: I – a perda de cargo, função pública ou man-
dato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liber- dade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos;
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro des- cendente ou contra tutelado ou curatelado;
III – a inabilitação para dirigir veículo, quan- do utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser moti- vadamente declarados na sentença.

CAPÍTULO VII – Da Reabilitação
Reabilitação
Art. 93. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação.
Parágrafo único. A reabilitação poderá, tam- bém, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.
Art. 94. A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for ex- tinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:
I – tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
II – tenha dado, durante esse tempo, demons- tração efetiva e constante de bom comporta- mento público e privado;
III – tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba docu- mento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
Parágrafo único. Negada a reabilitação, po- derá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.
Art. 95. A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

TÍTULO VI – Das Medidas de Segurança
Espécies de medidas de segurança Art. 96. As medidas de segurança são:
I – internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

II – sujeição a tratamento ambulatorial.
Parágrafo único. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a
que tenha sido imposta.
Imposição da medida de segurança para inimputável
Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, toda- via, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Prazo
§ 1o A internação, ou tratamento ambulato- rial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
Perícia médica
§ 2o A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o de- terminar o juiz da execução.
Desinternação ou liberação condicional
§ 3o A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persis- tência de sua periculosidade.
§ 4o Em qualquer fase do tratamento ambu- latorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável
Art. 98. Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o conde- nado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1o a 4o.

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Direitos do internado
Art. 99. O internado será recolhido a estabele- cimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.

TÍTULO VII – Da Ação Penal
Ação pública e de iniciativa privada
Art. 100. A ação penal é pública, salvo quan- do a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
§ 1o A ação pública é promovida pelo Minis- tério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
§ 2o A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
§ 3o A ação de iniciativa privada pode inten- tar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
§ 4o No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
A ação penal no crime complexo
Art. 101. Quando a lei considera como ele- mento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.
Irretratabilidade da representação
Art. 102. A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
Decadência do direito de queixa ou de representação
Art. 103. Salvo disposição expressa em contrá-
rio, o ofendido decai do direito de queixa ou de
50 representação se não o exerce dentro do prazo

de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do
§ 3o do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa
Art. 104. O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou ta- citamente.
Parágrafo único. Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, toda- via, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
Perdão do ofendido
Art. 105. O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
Art. 106. O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
I – se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
II – se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
III – se o querelado o recusa, não produz efeito.
§ 1o Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosse- guir na ação.
§ 2o Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

TÍTULO VIII – Da Extinção da Punibilidade
Extinção da punibilidade
Art. 107. Extingue-se a punibilidade: I – pela morte do agente;
II – pela anistia, graça ou indulto;
III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV – pela prescrição, decadência ou peremp- ção;

V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII – (Revogado); VIII – (Revogado);
IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Art. 108. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se esten- de a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único. Aplicam-se às penas res- tritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela

pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1o A prescrição, depois da sentença conde- natória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
§ 2o (Revogado)
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I – do dia em que o crime se consumou;
II – no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV – nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido;
V – nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
Art. 112. No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
I – do dia em que transita em julgado a sen- tença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
II – do dia em que se interrompe a execu- ção, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional
Art. 113. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a pres-
crição é regulada pelo tempo que resta da pena.
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Prescrição da multa
Art. 114. A prescrição da pena de multa ocor- rerá:
I – em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II – no mesmo prazo estabelecido para pres- crição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
Redução dos prazos de prescrição
Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Causas impeditivas da prescrição
Art. 116. Antes de passar em julgado a sen- tença final, a prescrição não corre:
I – enquanto não resolvida, em outro proces- so, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II – enquanto o agente cumpre pena no es- trangeiro.
Parágrafo único. Depois de passada em jul- gado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se:
I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II – pela pronúncia;
III – pela decisão confirmatória da pronún- cia;
IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V – pelo início ou continuação do cumpri- mento da pena;
VI – pela reincidência.
§ 1o Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição pro- duz efeitos relativamente a todos os autores do
crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto
52

do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2o Interrompida a prescrição, salvo a hipó- tese do inciso V deste artigo, todo o prazo come- ça a correr, novamente, do dia da interrupção.
Art. 118. As penas mais leves prescrevem com as mais graves.
Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Perdão judicial
Art. 120. A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

PARTE ESPECIAL
TÍTULO I – Dos Crimes contra a Pessoa
CAPÍTULO I – Dos Crimes contra a Vida
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1o Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2o Se o homicídio é cometido:
I – mediante paga ou promessa de recom- pensa, ou por outro motivo torpe;
II – por motivo fútil;
III – com emprego de veneno, fogo, explosi- vo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou
torne impossível a defesa do ofendido;
V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena – reclusão, de doze a trinta anos;

Feminicídio
VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino;
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Na- cional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2o-A. Considera-se que há razões de con- dição de sexo feminino quando o crime envolve:
I – violência doméstica e familiar;
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Homicídio culposo
§ 3o Se o homicídio é culposo: Pena – detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é au- mentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
§ 5o Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conse- quências da infração atingiram o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com defi-

ciência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulne- rabilidade física ou mental;
III – na presença física ou virtual de descen- dente ou de ascendente da vítima;
IV – em descumprimento das medidas pro- tetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suici- dar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicí- dio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único. A pena é duplicada:
Aumento de pena
I – se o crime é praticado por motivo egoís- tico;
II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
Infanticídio
Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena – detenção, de dois a seis anos.
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:1
Pena – detenção, de um a três anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125. Provocar aborto, sem o consenti- mento da gestante:
Pena – reclusão, de três a dez anos.
1 Nota do Editor (NE): ver ADPF no 54. 53

Art. 126. Provocar aborto com o consenti- mento da gestante:2
Pena – reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
Forma qualificada
Art. 127. As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empre- gados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:3
Aborto necessário
I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

CAPÍTULO II – Das Lesões Corporais
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1o Se resulta:
I – incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II – perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV – aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2o Se resulta:
I – incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável;
III – perda ou inutilização de membro, sen- tido ou função;
IV – deformidade permanente; V – aborto:
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3o Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
Diminuição de pena
§ 4o Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§ 5o O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa4:
I – se ocorre qualquer das hipóteses do pa- rágrafo anterior;
II – se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
§ 6o Se a lesão é culposa:
Pena – detenção, de dois meses a um ano.
Aumento de pena
§ 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.
§ 8o Aplica-se à lesão culposa o disposto no
§ 5o do art. 121.

2 NE: ver ADPF no 54.
54 3 NE: ver APDF no 54.

4 NE: conforme determinação do art. 2o da Lei no 7.209/1984, em razão do cancelamento das refe- rências a valores de multas, a expressão “multa de” foi substituída por “multa”.

Violência doméstica
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascenden- te, descendente, irmão, cônjuge ou companhei- ro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três)
anos.
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no
§ 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for co- metido contra pessoa portadora de deficiência.
§ 12. Se a lesão for praticada contra autori- dade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decor- rência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.

CAPÍTULO III – Da Periclitação da Vida e da Saúde
Perigo de contágio venéreo
Art. 130. Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1o Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2o Somente se procede mediante repre- sentação.
Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131. Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do trans- porte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
Abandono de incapaz
Art. 133. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena – detenção, de seis meses a três anos.
§ 1o Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2o Se resulta a morte:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
Aumento de pena
§ 3o As penas cominadas neste artigo au- mentam-se de um terço:
I – se o abandono ocorre em lugar ermo;
II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.
Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134. Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1o Se do fato resulta lesão corporal de na- tureza grave:
Pena – detenção, de um a três anos.
§ 2o Se resulta a morte:
Pena – detenção, de dois a seis anos.
Omissão de socorro
Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando
possível fazê-lo sem risco pessoal, a criança

abandonada ou extraviada, ou a pessoa inválida 55

ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Condicionamento de atendimento médico- hospitalar emergencial
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota pro- missória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários admi- nistrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.
Maus-tratos
Art. 136. Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abu- sando de meios de correção ou disciplina:
Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1o Se do fato resulta lesão corporal de na- tureza grave:
Pena – reclusão, de um a quatro anos.
§ 2o Se resulta a morte:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3o Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de ca- torze anos.

 

 

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CAPÍTULO IV – Da Rixa
Rixa
Art. 137. Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena – detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

CAPÍTULO V – Dos Crimes contra a Honra
Calúnia
Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2o É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3o Admite-se a prova da verdade, salvo:
I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II – se o fato é imputado a qualquer das pes- soas indicadas no no I do art. 141;
III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único. A exceção da verdade so- mente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Injúria
Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1o O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2o Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou por- tadora de deficiência:
Pena – reclusão de um a três anos e multa.
Disposições comuns
Art. 141. As penas cominadas neste Capítu- lo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I – contra o Presidente da República, ou con- tra chefe de governo estrangeiro;
II – contra funcionário público, em razão de suas funções;
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria;
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
Exclusão do crime
Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível:
I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

III – o conceito desfavorável emitido por fun- cionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. Parágrafo único. Nos casos dos nos I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem
lhe dá publicidade.
Retratação
Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difama- ção, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o quere- lado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retra- tação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
Art. 144. Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a cri- tério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Art. 145. Nos crimes previstos neste Capítu- lo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2o, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requi- sição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.

CAPÍTULO VI – Dos Crimes contra a Liberdade Individual
SEÇÃO I – Dos Crimes contra a Liberdade Pessoal
Constrangimento ilegal
Art. 146. Constranger alguém, mediante vio- lência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
57

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1o As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2o Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3o Não se compreendem na disposição deste artigo:
I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu represen- tante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II – a coação exercida para impedir suicídio.
Ameaça
Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único. Somente se procede me- diante representação.
Sequestro e cárcere privado
Art. 148. Privar alguém de sua liberdade, me- diante sequestro ou cárcere privado:
Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 1o A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
II – se o crime é praticado mediante inter- nação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III – se a privação da liberdade dura mais de quinze dias;
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
V – se o crime é praticado com fins libidi- nosos.
§ 2o Se resulta à vítima, em razão de maus- tratos ou da natureza da detenção, grave sofri-
mento físico ou moral:
58 Pena – reclusão, de dois a oito anos.

Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitan- do-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de trans- porte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
Tráfico de pessoas
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, trans- portar, transferir, comprar, alojar ou acolher pes- soa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
I – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II – submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III – submetê-la a qualquer tipo de servidão; IV – adoção ilegal; ou
V – exploração sexual:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:
I – o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pre- texto de exercê-las;
II – o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; III – o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hos- pitalidade, de dependência econômica, de auto-

ridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou
IV – a vítima do tráfico de pessoas for reti- rada do território nacional.
§ 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organi- zação criminosa.

SEÇÃO II – Dos Crimes contra a Inviolabilidade do Domicílio
Violação de domicílio
Art. 150. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.
§ 1o Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de vio- lência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena – detenção, de seis meses a dois anos,
além da pena correspondente à violência.
§ 2o Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das for- malidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
§ 3o Não constitui crime a entrada ou perma- nência em casa alheia ou em suas dependências: I – durante o dia, com observância das for- malidades legais, para efetuar prisão ou outra
diligência;
II – a qualquer hora do dia ou da noite, quan- do algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
§ 4o A expressão “casa” compreende: I – qualquer compartimento habitado;
II – aposento ocupado de habitação coletiva; III – compartimento não aberto ao público,
onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5o Não se compreendem na expressão “casa”:
I – hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do no II do parágrafo anterior;
II – taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

SEÇÃO III – Dos Crimes contra a Inviolabilidade de Correspondência
Violação de correspondência Art. 151. Devassar indevidamente o conteúdo
de correspondência fechada, dirigida a outrem:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Sonegação ou destruição de correspondência
§ 1o Na mesma pena incorre:
I – quem se apossa indevidamente de cor- respondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica
II – quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas; III – quem impede a comunicação ou a con-
versação referidas no número anterior;
IV – quem instala ou utiliza estação ou apa- relho radioelétrico, sem observância de dispo- sição legal.
§ 2o As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.
§ 3o Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioe- létrico ou telefônico:
Pena – detenção, de um a três anos.
§ 4o Somente se procede mediante represen- tação, salvo nos casos do § 1o, no IV, e do § 3o.
Correspondência comercial
Art. 152. Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho o seu conteúdo:
Pena – detenção, de três meses a dois anos.
Parágrafo único. Somente se procede me- diante representação.

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SEÇÃO IV – Dos Crimes contra a Inviolabilidade dos Segredos
Divulgação de segredo
Art. 153. Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de cor- respondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1o Somente se procede mediante repre- sentação.
§ 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informa- ções sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos,
e multa.
§ 2o Quando resultar prejuízo para a Ad- ministração Pública, a ação penal será incon- dicionada.
Violação do segredo profissional
Art. 154. Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único. Somente se procede me- diante representação.
Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computado- res, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem produz,
oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo
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ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime
mais grave.
§ 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comer- cialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à me- tade se o crime for praticado contra:
I – Presidente da República, governadores e prefeitos;
II – Presidente do Supremo Tribunal Federal; III – Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito
Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV – dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Ação penal
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154- A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administra- ção pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

TÍTULO II – Dos Crimes contra o Patrimônio
CAPÍTULO I – Do Furto
Furto
Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1o A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2o Se o criminoso é primário, e é de peque- no valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3o Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor eco- nômico.
Furto qualificado
§ 4o A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I – com destruição ou rompimento de obs- táculo à subtração da coisa;
II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III – com emprego de chave falsa;
IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 4o-A. A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 5o A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
§ 7o A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de subs- tâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
Furto de coisa comum
Art. 156. Subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitima- mente a detém, a coisa comum:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1o Somente se procede mediante repre- sentação.

§ 2o Não é punível a subtração de coisa co- mum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

CAPÍTULO II – Do Roubo e da Extorsão
Roubo
Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de asse- gurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2o A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I – (Revogado);
II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado
ou para o exterior;
V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade;
VI – se a subtração for de substâncias explo- sivas ou de acessórios que, conjunta ou isolada- mente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
§ 2o-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obs- táculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 3o Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

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Extorsão
Art. 158. Constranger alguém, mediante vio- lência ou grave ameaça, e com o intuito de ob- ter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1o Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2o Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3o do artigo anterior.
§ 3o Se o crime é cometido mediante a res- trição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econô- mica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.
Extorsão mediante sequestro
Art. 159. Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena – reclusão, de oito a quinze anos.
§ 1o Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha:
Pena – reclusão, de doze a vinte anos.
§ 2o Se do fato resulta lesão corporal de na- tureza grave:
Pena – reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
§ 3o Se resulta a morte:
Pena – reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
§ 4o Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
Extorsão indireta
Art. 160. Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém,
documento que pode dar causa a procedimento
62 criminal contra a vítima ou contra terceiro:

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

CAPÍTULO III – Da Usurpação
Alteração de limites
Art. 161. Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha di- visória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem:
Usurpação de águas
I – desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
Esbulho possessório
II – invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
§ 2o Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.
§ 3o Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede me- diante queixa.
Supressão ou alteração de marca em animais
Art. 162. Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:
Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.

CAPÍTULO IV – Do Dano
Dano
Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único. Se o crime é cometido:

I – com violência a pessoa ou grave ameaça; II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais
grave;
III – contra o patrimônio da União, de Es- tado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa con- cessionária de serviços públicos;
IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
Art. 164. Introduzir ou deixar animais em pro- priedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que do fato resulte prejuízo:
Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.
Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico
Art. 165. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Alteração de local especialmente protegido
Art. 166. Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Ação penal
Art. 167. Nos casos do art. 163, do no IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

CAPÍTULO V – Da Apropriação Indébita
Apropriação indébita
Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1o A pena é aumentada de um terço, quan- do o agente recebeu a coisa:
I – em depósito necessário;
II – na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III – em razão de ofício, emprego ou pro- fissão.
Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contri- buintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos,
e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem dei- xar de:
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II – recolher contribuições devidas à previ- dência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de pro- dutos ou à prestação de serviços;
III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente
for primário e de bons antecedentes, desde que:
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I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o paga- mento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II – o valor das contribuições devidas, in- clusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, adminis- trativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 4o A faculdade prevista no § 3o deste arti- go não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessó- rios, seja superior àquele estabelecido, admi- nistrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169. Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre:
Apropriação de tesouro
I – quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;
Apropriação de coisa achada
II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
Art. 170. Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2o.

CAPÍTULO VI – Do Estelionato e Outras Fraudes
Estelionato
Art. 171. Obter, para si ou para outrem, van-
tagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou
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mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
§ 1o Se o criminoso é primário, e é de peque- no valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2o.
§ 2o Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I – vende, permuta, dá em pagamento, em lo- cação ou em garantia coisa alheia como própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II – vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
Defraudação de penhor
III – defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega de coisa
IV – defrauda substância, qualidade ou quan- tidade de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V – destrói, total ou parcialmente, ou ocul- ta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI – emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
§ 3o A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Estelionato contra idoso
§ 4o Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.
Duplicata simulada
Art. 172. Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incor- rerá aquele que falsificar ou adulterar a escri- turação do Livro de Registro de Duplicatas.
Abuso de incapazes
Art. 173. Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Induzimento à especulação
Art. 174. Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Fraude no comércio
Art. 175. Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
I – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
II – entregando uma mercadoria por outra: Pena – detenção, de seis meses a dois anos,
ou multa.
§ 1o Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa

por verdadeira; vender, como precioso, metal de outra qualidade:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
§ 2o É aplicável o disposto no art. 155, § 2o.
Outras fraudes
Art. 176. Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Pena – detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único. Somente se procede me- diante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações
Art. 177. Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em co- municação ao público ou à assembleia, afirma- ção falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa,
se o fato não constitui crime contra a economia popular.
§ 1o Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular:
I – o diretor, o gerente ou o fiscal de socie- dade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembleia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;
II – o diretor, o gerente ou o fiscal que pro- move, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;
III – o diretor ou o gerente que toma emprés- timo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembleia geral;
IV – o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;
V – o diretor ou o gerente que, como garantia
de crédito social, aceita em penhor ou em caução

ações da própria sociedade; 65

VI – o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;
VII – o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;
VIII – o liquidante, nos casos dos nos I, II, III, IV, V e VII;
IX – o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no país, que pratica os atos mencionados nos nos I e II, ou dá falsa informação ao Governo.
§ 2o Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembleia geral.
Emissão irregular de conhecimento de depósito ou warrant
Art. 178. Emitir conhecimento de depósito ou
warrant, em desacordo com disposição legal: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Fraude à execução
Art. 179. Fraudar execução, alienando, des- viando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único. Somente se procede me- diante queixa.

CAPÍTULO VII – Da Receptação
Receptação
Art. 180. Adquirir, receber, transportar, con- duzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Receptação qualificada
§ 1o Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2o Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
§ 3o Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 4o A receptação é punível, ainda que des- conhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
§ 5o Na hipótese do § 3o, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2o do art. 155.
§ 6o Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
Receptação de animal
Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, con- duzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

 

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CAPÍTULO VIII – Disposições Gerais
Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182. Somente se procede mediante re- presentação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183. Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência a pessoa;
II – ao estranho que participa do crime;
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

TÍTULO III – Dos Crimes contra a Propriedade Imaterial
CAPÍTULO I – Dos Crimes contra a Propriedade Intelectual
Violação de direito autoral
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, dis- tribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma re- produzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamen- te determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.
Usurpação de nome ou pseudônimo alheio Art. 185. (Revogado)
Art. 186. Procede-se mediante:
I – queixa, nos crimes previstos no caput
do art. 184;
II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184;
III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação ins- tituída pelo Poder Público;
IV – ação penal pública condicionada à re- presentação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184.
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CAPÍTULO II – Dos Crimes contra o Privilégio de Invenção
Arts. 187 a 191. (Revogados)
CAPÍTULO III – Dos Crimes contra as Marcas de Indústria e Comércio
Arts. 192 a 195. (Revogados)

CAPÍTULO IV – Dos Crimes de Concorrência Desleal
Art. 196. (Revogado)

TÍTULO IV – Dos Crimes contra a Organização do Trabalho
Atentado contra a liberdade de trabalho
Art. 197. Constranger alguém, mediante vio- lência ou grave ameaça:
I – a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em deter- minados dias:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência; II – a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou para-
lisação de atividade econômica:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta
Art. 198. Constranger alguém, mediante vio- lência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

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Atentado contra a liberdade de associação
Art. 199. Constranger alguém, mediante vio- lência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou as- sociação profissional:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
Art. 200. Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único. Para que se considere co- letivo o abandono de trabalho é indispensável
o concurso de, pelo menos, três empregados.
Paralisação de trabalho de interesse coletivo
Art. 201. Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo: Pena – detenção, de seis meses a dois anos,
e multa.
Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem
Art. 202. Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intui- to de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
Art. 203. Frustrar, mediante fraude ou vio- lência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena – detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1o Na mesma pena incorre quem:

I – obriga ou coage alguém a usar merca- dorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;
II – impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.
§ 2o A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho
Art. 204. Frustrar, mediante fraude ou vio- lência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Exercício de atividade com infração de decisão administrativa
Art. 205. Exercer atividade, de que está impe- dido por decisão administrativa:
Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Aliciamento para o fim de emigração
Art. 206. Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro:
Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional
Art. 207. Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
§ 1o Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do

trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.
§ 2o A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

TÍTULO V – Dos Crimes contra o Sentimento Religioso e contra o Respeito aos Mortos
CAPÍTULO I – Dos Crimes contra o Sentimento Religioso
Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo
Art. 208. Escarnecer de alguém publicamen- te, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

CAPÍTULO II – Dos Crimes contra o Respeito aos Mortos
Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária
Art. 209. Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
Violação de sepultura
Art. 210. Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

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Destruição, subtração ou ocultação de cadáver
Art. 211. Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Vilipêndio a cadáver
Art. 212. Vilipendiar cadáver ou suas cinzas: Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

TÍTULO VI – Dos Crimes contra a Dignidade Sexual
CAPÍTULO I – Dos Crimes contra a Liberdade Sexual
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante vio- lência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Atentado violento ao pudor Art. 214. (Revogado)
Violação sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Atentado ao pudor mediante fraude Art. 216. (Revogado)
Assédio sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. (Vetado)
§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

CAPÍTULO I-A – Da Exposição da Intimidade Sexual
Registro não autorizado da intimidade sexual
Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.

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CAPÍTULO II – Dos Crimes Sexuais contra Vulnerável
Sedução
Art. 217. (Revogado)
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2o (Vetado)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
§ 5o As penas previstas no caput e nos §§ 1o, 3o e 4o deste artigo aplicam-se independente- mente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.
Corrupção de menores
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. (Vetado)
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato li- bidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à pros- tituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (de- zoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II – o proprietário, o gerente ou o responsá- vel pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distri- buir, publicar ou divulgar, por qualquer meio
– inclusive por meio de comunicação de mas- sa ou sistema de informática ou telemática –, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Aumento de pena
§ 1o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação
íntima de afeto com a vítima ou com o fim de

vingança ou humilhação. 71

Exclusão de ilicitude
§ 2o Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, res- salvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.

CAPÍTULO III – Do Rapto
Arts. 219 a 222. (Revogados)

CAPÍTULO IV – Disposições Gerais
Art. 223. (Revogado)
Art. 224. (Revogado)
Ação penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
Parágrafo único. (Revogado)
Aumento de pena
Art. 226. A pena é aumentada:
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, com- panheiro, tutor, curador, preceptor ou empre- gador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
III – (Revogado);
IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
Estupro coletivo
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;
Estupro corretivo
b) para controlar o comportamento social
ou sexual da vítima.
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CAPÍTULO V – Do Lenocínio e do Tráfico de Pessoa para Fim de Prostituição ou Outra Forma de Exploração Sexual
Mediação para servir a lascívia de outrem
Art. 227. Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou com- panheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2o Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prosti- tuição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o Se o agente é ascendente, padrasto, ma- drasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 2o Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Casa de prostituição
Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra ex-

ploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Rufianismo
Art. 230. Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fa- zendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos,
e multa.
§ 2o Se o crime é cometido mediante vio- lência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à vio- lência.
Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual
Art. 231. (Revogado)
Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual
Art. 231-A. (Revogado)
Art. 232. (Revogado)
Promoção de migração ilegal
Art. 232-A. Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1o Na mesma pena incorre quem promo- ver, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país estrangeiro.
§ 2o A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se:
I – o crime é cometido com violência; ou II – a vítima é submetida a condição desu-
mana ou degradante.
§ 3o A pena prevista para o crime será apli- cada sem prejuízo das correspondentes às in- frações conexas.

CAPÍTULO VI – Do Ultraje Público ao Pudor
Ato obsceno
Art. 233. Praticar ato obsceno em lugar públi- co, ou aberto ou exposto ao público:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Escrito ou objeto obsceno
Art. 234. Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
I – vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;
II – realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter; III – realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação
de caráter obsceno.

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CAPÍTULO VII – Disposições Gerais
Aumento de pena
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
I – (Vetado);
II – (Vetado);
III – de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;
IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.
Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em se- gredo de justiça.
Art. 234-C. (Vetado)

TÍTULO VII – Dos Crimes contra a Família CAPÍTULO I – Dos Crimes contra o Casamento
Bigamia
Art. 235. Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena – reclusão, de dois a seis anos.
§ 1o Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2o Anulado por qualquer motivo o pri- meiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Art. 236. Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultan- do-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. A ação penal depende de
74 queixa do contraente enganado e não pode ser

intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedi- mento, anule o casamento.
Conhecimento prévio de impedimento
Art. 237. Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Simulação de autoridade para celebração de casamento
Art. 238. Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:
Pena – detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Simulação de casamento
Art. 239. Simular casamento mediante engano de outra pessoa:
Pena – detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Adultério
Art. 240. (Revogado)

CAPÍTULO II – Dos Crimes contra o Estado de Filiação
Registro de nascimento inexistente
Art. 241. Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:
Pena – reclusão, de dois a seis anos.
Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém- nascido
Art. 242. Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
Pena – reclusão, de dois a seis anos.

Parágrafo único. Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
Pena – detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.
Sonegação de estado de filiação
Art. 243. Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe ou- tra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

CAPÍTULO III – Dos Crimes contra a Assistência Familiar
Abandono material
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o traba- lho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, grave- mente enfermo:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qual- quer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.
Entrega de filho menor a pessoa inidônea
Art. 245. Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

§ 1o A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.
§ 2o Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.
Abandono intelectual
Art. 246. Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:
Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Art. 247. Permitir alguém que menor de de- zoito anos, sujeito a seu poder ou confiado a sua guarda ou vigilância:
I – frequente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida; II – frequente espetáculo capaz de pervertê-
-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;
III – resida ou trabalhe em casa de prosti- tuição;
IV – mendigue ou sirva a mendigo para ex- citar a comiseração pública:
Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

CAPÍTULO IV – Dos Crimes contra o Pátrio Poder, Tutela ou Curatela
Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes
Art. 248. Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce auto- ridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entre- gá-lo a quem legitimamente o reclame:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

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Subtração de incapazes
Art. 249. Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:
Pena – detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.
§ 1o O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.
§ 2o No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.

TÍTULO VIII – Dos Crimes contra a Incolumidade Pública
CAPÍTULO I – Dos Crimes de Perigo Comum
Incêndio
Art. 250. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1o As penas aumentam-se de um terço:
I – se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II – se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habi- tação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífero ou galeria de mi- neração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

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Incêndio culposo
§ 2o Se culposo o incêndio, a pena é de de- tenção, de seis meses a dois anos.
Explosão
Art. 251. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1o Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 2o As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1o, no I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no no II do mesmo parágrafo.
Modalidade culposa
§ 3o No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.
Uso de gás tóxico ou asfixiante
Art. 252. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante
Art. 253. Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, subs- tância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfi- xiante, ou material destinado à sua fabricação:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Inundação
Art. 254. Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.
Perigo de inundação
Art. 255. Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Desabamento ou desmoronamento
Art. 256. Causar desabamento ou desmorona- mento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena – detenção, de seis meses a um ano.
Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento
Art. 257. Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, mate- rial ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza: Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Formas qualificadas de crime de perigo comum
Art. 258. Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade;

se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, apli- ca-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
Difusão de doença ou praga
Art. 259. Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único. No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa.

CAPÍTULO II – Dos Crimes contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e Outros Serviços Públicos
Perigo de desastre ferroviário
Art. 260. Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
I – destruindo, danificando ou desarranjan- do, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra de arte ou instalação;
II – colocando obstáculo na linha;
III – transmitindo falso aviso acerca do mo- vimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;
IV – praticando outro ato de que possa re- sultar desastre:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Desastre ferroviário
§ 1o Se do fato resulta desastre:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos, e multa.
§ 2o No caso de culpa, ocorrendo desastre: Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
§ 3o Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comuni- cação em que circulem veículos de tração me- cânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.

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Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo
Art. 261. Expor a perigo embarcação ou ae- ronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos.
Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo
§ 1o Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou des- truição de aeronave:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
Prática do crime com o fim de lucro
§ 2o Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com o intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem.
Modalidade culposa
§ 3o No caso de culpa, se ocorre o sinistro: Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
Atentado contra a segurança de outro meio de transporte
Art. 262. Expor a perigo outro meio de trans- porte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:
Pena – detenção, de um a dois anos.
§ 1o Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2o No caso de culpa, se ocorre desastre: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Forma qualificada
Art. 263. Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinis- tro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.
Arremesso de projétil
Art. 264. Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público
por terra, por água ou pelo ar:
78

Pena – detenção, de um a seis meses.
Parágrafo único. Se do fato resulta lesão cor- poral, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121,
§ 3o, aumentada de um terço.
Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública
Art. 265. Atentar contra a segurança ou o fun- cionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa. Parágrafo único. Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial
ao funcionamento dos serviços.
Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública
Art. 266. Interromper ou perturbar serviço te- legráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:
Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
§ 1o Incorre na mesma pena quem inter- rompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
§ 2o Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.

CAPÍTULO III – Dos Crimes contra a Saúde Pública
Epidemia
Art. 267. Causar epidemia, mediante a pro- pagação de germes patogênicos:
Pena – reclusão, de dez a quinze anos.
§ 1o Se do fato resulta morte, a pena é apli- cada em dobro.
§ 2o No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268. Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Omissão de notificação de doença
Art. 269. Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal
Art. 270. Envenenar água potável, de uso co- mum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:
Pena – reclusão, de dez a quinze anos.
§ 1o Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.
Modalidade culposa
§ 2o Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
Corrupção ou poluição de água potável
Art. 271. Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena – detenção, de dois meses a um ano.

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios
Art. 272. Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício des- tinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:5
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1o-A. Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.
§ 1o Está sujeito às mesmas penas quem pra- tica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.
Modalidade culposa
§ 2o Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
Art. 273. Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem im- porta, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
§ 1o-A. Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-
-primas, os insumos farmacêuticos, os cosmé- ticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.
§ 1o-B. Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1o em re- lação a produtos em qualquer das seguintes condições:

5 NE: a ordem de apresentação dos parágrafos obe-
dece à publicação original. 79

I – sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
II – em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;
III – sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;
IV – com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;
V – de procedência ignorada;
VI – adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.
Modalidade culposa
§ 2o Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Emprego de processo proibido ou de substância não permitida
Art. 274. Empregar, no fabrico de produto des- tinado ao consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, antisséptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Invólucro ou recipiente com falsa indicação
Art. 275. Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou me- dicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores
Art. 276. Vender, expor à venda, ter em de- pósito para vender ou, de qualquer forma, en- tregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

80

Substância destinada à falsificação
Art. 277. Vender, expor à venda, ter em de- pósito ou ceder substância destinada à falsifi- cação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Outras substâncias nocivas à saúde pública
Art. 278. Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:
Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena – detenção, de dois meses a um ano.
Substância avariada Art. 279. (Revogado)
Medicamento em desacordo com receita médica
Art. 280. Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:
Pena – detenção, de um a três anos, ou multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena – detenção, de dois meses a um ano.
Art. 281. (Revogado)
Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica
Art. 282. Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêu- tico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Charlatanismo
Art. 283. Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Curandeirismo
Art. 284. Exercer o curandeirismo:
I – prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
II – usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III – fazendo diagnósticos:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também
sujeito à multa.
Forma qualificada
Art. 285. Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.

TÍTULO IX – Dos Crimes contra a Paz Pública
Incitação ao crime
Art. 286. Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.
Apologia de crime ou criminoso
Art. 287. Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.
Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pes- soas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Constituição de milícia privada
Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.

TÍTULO X – Dos Crimes contra a Fé Pública
CAPÍTULO I – Da Moeda Falsa
Moeda Falsa
Art. 289. Falsificar, fabricando-a ou alterando-
-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena – reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2o Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 3o É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabri- ca, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I – de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II – de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4o Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
Crimes assimilados ao de moeda falsa
Art. 290. Formar cédula, nota ou bilhete repre- sentativo de moeda com fragmentos de cédu-
las, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em

nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de 81

restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa. Parágrafo único. O máximo da reclusão é elevado a doze anos e o da multa a6, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.
Petrechos para falsificação de moeda
Art. 291. Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar ma- quinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Emissão de título ao portador sem permissão legal
Art. 292. Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha pro- messa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único. Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos refe- ridos neste artigo, incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.

CAPÍTULO II – Da Falsidade de Títulos e Outros Papéis Públicos
Falsificação de papéis públicos
Art. 293. Falsificar, fabricando-os ou alteran- do-os:

 

6 NE: o valor máximo da multa foi suprimido con- forme o estabelecido pelo art. 2o da Lei no 7.209/1984,
que determinou o cancelamento das referências a
82 valores de multas.

I – selo destinado a controle tributário, pa- pel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
II – papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III – vale postal;
IV – cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V – talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de ren- das públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
VI – bilhete, passe ou conhecimento de em- presa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle
tributário;
III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
b) sem selo oficial, nos casos em que a le- gislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.
§ 2o Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los no- vamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 3o Incorre na mesma pena quem usa, de- pois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4o Quem usa ou restitui à circulação, em- bora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2o, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

§ 5o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.
Petrechos de falsificação
Art. 294. Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 295. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

CAPÍTULO III – Da Falsidade Documental
Falsificação do selo ou sinal público
Art. 296. Falsificar, fabricando-os ou alteran- do-os:
I – selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
II – selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1o Incorre nas mesmas penas:
I – quem faz uso do selo ou sinal falsificado; II – quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em
proveito próprio ou alheio;
III – quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.
§ 2o Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, au- menta-se a pena de sexta parte.
Falsificação de documento público
Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, do- cumento público, ou alterar documento público verdadeiro:

§ 1o Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, au- menta-se a pena de sexta parte.
§ 2o Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência so- cial, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obriga- ções da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remune- ração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
Falsificação de documento particular
Art. 298. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
Falsidade ideológica
Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim
de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa. a verdade sobre fato juridicamente relevante: 83

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de as- sentamento de registro civil, aumenta-se a pena
de sexta parte.
Falso reconhecimento de firma ou letra
Art. 300. Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art. 301. Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isen- ção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena – detenção, de dois meses a um ano.
Falsidade material de atestado ou certidão
§ 1o Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena – detenção, de três meses a dois anos.
§ 2o Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de li- berdade, a de multa.
Falsidade de atestado médico
Art. 302. Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena – detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

 

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Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica
Art. 303. Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visi- velmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:
Pena – detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo
ou peça filatélica.
Uso de documento falso
Art. 304. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena – a cominada à falsificação ou à alte- ração.
Supressão de documento
Art. 305. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em pre- juízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

CAPÍTULO IV – De Outras Falsidades
Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins
Art. 306. Falsificar, fabricando-o ou alteran- do-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa. Parágrafo único. Se a marca ou sinal falsifi- cado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar
o cumprimento de formalidade legal:

Pena – reclusão ou detenção, de um a três anos, e multa.
Falsa identidade
Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de
crime mais grave.
Art. 308. Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a ou- trem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena – detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Fraude de lei sobre estrangeiro
Art. 309. Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:
Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Atribuir a estrangeiro fal- sa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Art. 310. Prestar-se a figurar como proprietá- rio ou possuidor de ação, título ou valor per- tencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens:
Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
Art. 311. Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1o Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.

§ 2o Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou infor- mação oficial.

CAPÍTULO V – Das Fraudes em Certames de Interesse Público
Fraudes em certames de interesse público
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamen- te, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I – concurso público;
II – avaliação ou exame públicos;
III – processo seletivo para ingresso no en- sino superior; ou
IV – exame ou processo seletivo previstos em lei:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem per- mite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações men- cionadas no caput.
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.

TÍTULO XI – Dos Crimes contra a Administração Pública
CAPÍTULO I – Dos Crimes Praticados por Funcionário Público contra a Administração em Geral
Peculato
Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem mó- vel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa. 85

§ 1o Aplica-se a mesma pena, se o funcio- nário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe propor- ciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2o Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
§ 3o No caso do parágrafo anterior, a repara- ção do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcioná- rio, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração
Pública ou para o administrado.
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Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Art. 314. Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou par- cialmente:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315. Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.
Concussão
Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vanta- gem indevida:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Excesso de exação
§ 1o Se o funcionário exige tributo ou contri- buição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2o Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevida- mente para recolher aos cofres públicos:
Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Corrupção passiva
Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1o A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qual-

quer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2o Se o funcionário pratica, deixa de pra- ticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318. Facilitar, com infração de dever fun- cional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Prevaricação
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, inde- vidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer inte- resse ou sentimento pessoal:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um)
ano.
Condescendência criminosa
Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgên- cia, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conheci- mento da autoridade competente:
Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Advocacia administrativa
Art. 321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pú- blica, valendo-se da qualidade de funcionário:

Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único. Se o interesse é ilegítimo: Pena – detenção, de três meses a um ano,
além da multa.
Violência arbitrária
Art. 322. Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena – detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.
Abandono de função
Art. 323. Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
§ 1o Se do fato resulta prejuízo público: Pena – detenção, de três meses a um ano,
e multa.
§ 2o Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado
Art. 324. Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou con- tinuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Violação de sigilo funcional
Art. 325. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em se- gredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qual-
quer outra forma, o acesso de pessoas não au-
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torizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Violação do sigilo de proposta de concorrência
Art. 326. Devassar o sigilo de proposta de con- corrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Funcionário público
Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transito- riamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1o Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entida- de paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Admi- nistração Pública.
§ 2o A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comis- são ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

CAPÍTULO II – Dos Crimes Praticados por Particular contra a Administração em Geral
Usurpação de função pública
Art. 328. Usurpar o exercício de função pú- blica:
Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único. Se do fato o agente aufere
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Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Resistência
Art. 329. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena – detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1o Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 2o As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Desobediência
Art. 330. Desobedecer a ordem legal de fun- cionário público:
Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Desacato
Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Tráfico de influência
Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada da me- tade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
Corrupção ativa
Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem in- devida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o

funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Descaminho
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o paga- mento de direito ou imposto devido pela entra- da, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
I – pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
II – pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;
III – vende, expõe à venda, mantém em depó- sito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade co- mercial ou industrial, mercadoria de procedên- cia estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
IV – adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de proce- dência estrangeira, desacompanhada de docu- mentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
§ 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de merca- dorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
Contrabando
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
I – pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;
II – importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;

III – reinsere no território nacional merca- doria brasileira destinada à exportação;
IV – vende, expõe à venda, mantém em depó- sito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;
V – adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.
§ 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de merca- dorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
Art. 335. Impedir, perturbar ou fraudar con- corrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afas- tar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em
razão da vantagem oferecida.
Inutilização de edital ou de sinal
Art. 336. Rasgar ou, de qualquer forma, inuti- lizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

 

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Subtração ou inutilização de livro ou documento
Art. 337. Subtrair, ou inutilizar, total ou par- cialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime grave.
Sonegação de contribuição previdenciária
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, me- diante as seguintes condutas:
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quan- tias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contri-
buições sociais previdenciárias:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as con- tribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – (Vetado);
II – o valor das contribuições devidas, in- clusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, adminis- trativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa
R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais),
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o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.
§ 4o O valor a que se refere o parágrafo an- terior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.

CAPÍTULO II-A – Dos Crimes Praticados por Particular contra a Administração Pública Estrangeira
Corrupção ativa em transação comercial internacional
Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcio- nário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Tráfico de influência em transação comercial internacional
Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário pú- blico estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos,
e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada da me- tade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro.
Funcionário público estrangeiro
Art. 337-D. Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ain- da que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em

entidades estatais ou em representações diplo- máticas de país estrangeiro.
Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, direta- mente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.

CAPÍTULO III – Dos Crimes contra a Administração da Justiça
Reingresso de estrangeiro expulso
Art. 338. Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investi- gação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1o A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2o A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340. Provocar a ação de autoridade, co- municando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Autoacusação falsa
Art. 341. Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Falso testemunho ou falsa perícia Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou
calar a verdade como testemunha, perito, conta-
dor, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante su- borno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinhei- ro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
Pena – reclusão, de três a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
Coação no curso do processo
Art. 344. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer ou- tra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

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Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345. Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único. Se não há emprego de vio-
lência, somente se procede mediante queixa.
Art. 346. Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Fraude processual
Art. 347. Inovar artificiosamente, na pendên- cia de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
Favorecimento pessoal
Art. 348. Auxiliar a subtrair-se à ação de auto- ridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1o Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena – detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2o Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Favorecimento real
Art. 349. Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.

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Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho te- lefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabeleci- mento prisional:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Exercício arbitrário ou abuso de poder
Art. 350. Ordenar ou executar medida privati- va de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:
Pena – detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre o funcionário que:
I – ilegalmente recebe e recolhe alguém a pri- são, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;
II – prolonga a execução de pena ou de me- dida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;
III – submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
IV – efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
Art. 351. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1o Se o crime é praticado à mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arromba- mento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos.
§ 2o Se há emprego de violência contra pes- soa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
§ 3o A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.
§ 4o No caso de culpa do funcionário incum- bido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Evasão mediante violência contra a pessoa
Art. 352. Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segu- rança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena – detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
Arrebatamento de preso
Art. 353. Arrebatar preso, a fim de maltra- tá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.
Motim de presos
Art. 354. Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
Patrocínio infiel
Art. 355. Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudican- do interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Patrocínio simultâneo ou tergiversação
Parágrafo único. Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
Art. 356. Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.

Exploração de prestígio
Art. 357. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intér- prete ou testemunha:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa. Parágrafo único. As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a
qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Violência ou fraude em arrematação judicial
Art. 358. Impedir, perturbar ou fraudar ar- rematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violên- cia, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
Art. 359. Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

CAPÍTULO IV – Dos Crimes contra as Finanças Públicas
Contratação de operação de crédito
Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:
I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;
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II – quando o montante da dívida consoli- dada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.
Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar
Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura
Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Ordenação de despesa não autorizada
Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Prestação de garantia graciosa
Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contra- garantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Não cancelamento de restos a pagar
Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura
Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Oferta pública ou colocação de títulos no mercado
Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquida- ção e de custódia:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 360. Ressalvada a legislação especial sobre os crimes contra a existência, a segurança e a integridade do Estado e contra a guarda e o emprego da economia popular, os crimes de imprensa e os de falência, os de responsabilidade do Presidente da República e dos Governadores ou Interventores, e os crimes militares, revogam- se as disposições em contrário.
Art. 361. Este Código entrará em vigor no dia 1o de janeiro de 1942.
Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1940; 119o da Independência e 52o da República.
GETÚLIO VARGAS

Decretado em 7/12/1940, publicado no DOU de 31/12/1940 e retificado no DOU de 3/1/1941.

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Código de Processo Penal

Índice sistemático do Decreto-lei no 3.689/1941

99 Livro I – Do Processo em Geral
99 Título I – Disposições Preliminares
99 Título II – Do Inquérito Policial
102 Título III – Da Ação Penal
105 Título IV – Da Ação Civil
105 Título V – Da Competência
105 Capítulo I – Da Competência pelo Lugar da Infração
106 Capítulo II – Da Competência pelo Domicílio ou Residência do Réu
106 Capítulo III – Da Competência pela Natureza da Infração
106 Capítulo IV – Da Competência por Distribuição
106 Capítulo V – Da Competência por Conexão ou Continência
107 Capítulo VI– Da Competência por Prevenção
107 Capítulo VII– Da Competência pela Prerrogativa de Função
108 Capítulo VIII – Disposições Especiais
108 Título VI – Das Questões e Processos Incidentes
108 Capítulo I – Das Questões Prejudiciais
109 Capítulo II – Das Exceções
110 Capítulo III – Das Incompatibilidades e Impedimentos
110 Capítulo IV – Do Conflito de Jurisdição
111 Capítulo V – Da Restituição das Coisas Apreendidas
112 Capítulo VI – Das Medidas Assecuratórias
114 Capítulo VII – Do Incidente de Falsidade
114 Capítulo VIII – Da Insanidade Mental do Acusado
115 Título VII – Da Prova
115 Capítulo I – Disposições Gerais
115 Capítulo II – Do Exame do Corpo de Delito, e das Perícias em Geral
118 Capítulo III – Do Interrogatório do Acusado
119 Capítulo IV – Da Confissão
120 Capítulo V – Do Ofendido
120 Capítulo VI – Das Testemunhas
122 Capítulo VII – Do Reconhecimento de Pessoas e Coisas
123 Capítulo VIII – Da Acareação
123 Capítulo IX – Dos Documentos
123 Capítulo X – Dos Indícios
123 Capítulo XI – Da Busca e da Apreensão
125 Título VIII – Do Juiz, do Ministério Público, do Acusado e Defensor, dos Assistentes e Auxiliares da Justiça
125 Capítulo I – Do Juiz
126 Capítulo II – Do Ministério Público
126 Capítulo III – Do Acusado e Seu Defensor
126 Capítulo IV – Dos Assistentes
127 Capítulo V – Dos Funcionários da Justiça
127 Capítulo VI – Dos Peritos e Intérpretes

127 Título IX – Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória
127 Capítulo I – Disposições Gerais
130 Capítulo II – Da Prisão em Flagrante
131 Capítulo III – Da Prisão Preventiva
132 Capítulo IV – Da Prisão Domiciliar
132 Capítulo V – Das Outras Medidas Cautelares
133 Capítulo VI – Da Liberdade Provisória, com ou sem Fiança
135 Título X – Das Citações e Intimações
135 Capítulo I – Das Citações
137 Capítulo II – Das Intimações
137 Título XI – Da Aplicação Provisória de Interdições de Direitos e Medidas de Segurança
138 Título XII – Da Sentença
140 Livro II – Dos Processos em Espécie
140 Título I – Do Processo Comum
140 Capítulo I – Da Instrução Criminal
142 Capítulo II – Do Procedimento Relativo aos Processos da Competência do Tribunal do Júri
142 Seção I – Da Acusação e da Instrução Preliminar
142 Seção II – Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
143 Seção III – Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário
144 Seção IV – Do Alistamento dos Jurados
144 Seção V – Do Desaforamento
145 Seção VI – Da Organização da Pauta
145 Seção VII – Do Sorteio e da Convocação dos Jurados
145 Seção VIII – Da Função do Jurado
146 Seção IX – Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença
147 Seção X – Da Reunião e das Sessões do Tribunal do Júri
149 Seção XI – Da Instrução em Plenário
149 Seção XII – Dos Debates
150 Seção XIII – Do Questionário e Sua Votação
151 Seção XIV – Da Sentença
152 Seção XV – Da Ata dos Trabalhos
152 Seção XVI – Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri
153 Capítulo III – Do Processo e do Julgamento dos Crimes da Competência do Juiz Singular
153 Título II – Dos Processos Especiais
153 Capítulo I – Do Processo e do Julgamento dos Crimes de Falência
153 Capítulo II – Do Processo e do Julgamento dos Crimes de
Responsabilidade dos Funcionários Públicos
153 Capítulo III – Do Processo e do Julgamento dos Crimes de
Calúnia e Injúria, de Competência do Juiz Singular
154 Capítulo IV – Do Processo e do Julgamento dos Crimes contra a Propriedade Imaterial
155 Capítulo V – Do Processo Sumário
156 Capítulo VI – Do Processo de Restauração de Autos Extraviados ou Destruídos
156 Capítulo VII – Do Processo de Aplicação de Medida de Segurança por Fato Não Criminoso
157 Título III – Dos Processos de Competência do Supremo
Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação
157 Capítulo I – Da Instrução
157 Capítulo II – Do Julgamento
157 Livro III – Das Nulidades e dos Recursos em Geral
157 Título I – Das Nulidades
159 Título II – Dos Recursos em Geral

159 Capítulo I – Disposições Gerais
159 Capítulo II – Do Recurso em Sentido Estrito
161 Capítulo III – Da Apelação
162 Capítulo IV – Do Protesto por Novo Júri
162 Capítulo V – Do Processo e do Julgamento dos Recursos em Sentido
Estrito e das Apelações, nos Tribunais de Apelação
163 Capítulo VI – Dos Embargos
163 Capítulo VII – Da Revisão
164 Capítulo VIII – Do Recurso Extraordinário
165 Capítulo IX – Da Carta Testemunhável
165 Capítulo X – Do Habeas Corpus e Seu Processo
167 Livro IV – Da Execução
167 Título I – Disposições Gerais
168 Título II – Da Execução das Penas em Espécie
168 Capítulo I – Das Penas Privativas de Liberdade
169 Capítulo II – Das Penas Pecuniárias
170 Capítulo III – Das Penas Acessórias
171 Título III – Dos Incidentes da Execução
171 Capítulo I – Da Suspensão Condicional da Pena
172 Capítulo II – Do Livramento Condicional
175 Título IV – Da Graça, do Indulto, da Anistia e da Reabilitação
175 Capítulo I – Da Graça, do Indulto e da Anistia
175 Capítulo II – Da Reabilitação
176 Título V – Da Execução das Medidas de Segurança
179 Livro V – Das Relações Jurisdicionais com Autoridade Estrangeira
179 Título Único
179 Capítulo I – Disposições Gerais
179 Capítulo II – Das Cartas Rogatórias
180 Capítulo III – Da Homologação das Sentenças Estrangeiras
180 Livro VI – Disposições Gerais

Decreto-lei no 3.689/1941
Código de Processo Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 180 da Cons- tituição,
DECRETA a seguinte Lei:

LIVRO I – Do Processo em Geral
TÍTULO I – Disposições Preliminares
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressal- vados:
I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II – as prerrogativas constitucionais do Pre- sidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tri- bunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100)1;
III – os processos da competência da Justiça Militar;
IV – os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17)2;
V – os processos por crimes de imprensa.3
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realiza- dos sob a vigência da lei anterior.
Art. 3o A lei processual penal admitirá inter- pretação extensiva e aplicação analógica, bem

1 Nota do Editor (NE): os artigos mencionados são os da Constituição de 1937.
2 NE: o artigo mencionado é o da Constituição de 1937.
3 NE: ver ADPF no 130.

como o suplemento dos princípios gerais de direito.

TÍTULO II – Do Inquérito Policial
Art. 4o A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas res- pectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades ad- ministrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I – de ofício;
II – mediante requisição da autoridade judi- ciária ou do Ministério Público, ou a requeri- mento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circuns- tâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indi- cação de sua profissão e residência.
§ 2o Do despacho que indeferir o requeri- mento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver co- nhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

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100

§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autorida- de policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das
coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II – apreender os objetos que tiverem re- lação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV – ouvir o ofendido;
V – ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;
VI – proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII – determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII – ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX – averiguar a vida pregressa do indicia- do, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu tempe- ramento e caráter;
X – colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
Art. 7o Para verificar a possibilidade de ha- ver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

Art. 8o Havendo prisão em flagrante, será ob- servado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.
Art. 9o Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
§ 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
§ 2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encon- tradas.
§ 3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompa- nharão os autos do inquérito.
Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial: I – fornecer às autoridades judiciárias as in- formações necessárias à instrução e julgamento
dos processos;
II – realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III – cumprir os mandados de prisão expe- didos pelas autoridades judiciárias;
IV – representar acerca da prisão preventiva.
Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3o do art. 158 e no art. 159 do Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940

(Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de em- presas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.
Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) ho- ras, conterá:
I – o nome da autoridade requisitante; II – o número do inquérito policial; e
III – a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.
Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à re- pressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, sinal signi- fica posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.
§ 2o Na hipótese de que trata o caput, o sinal: I – não permitirá acesso ao conteúdo da co- municação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em
lei;
II – deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;
III – para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.
§ 3o Na hipótese prevista neste artigo, o in- quérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.
§ 4o Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade com- petente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios

e outros – que permitam a localização da víti- ma ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.
Art. 14. O ofendido, ou seu representante le- gal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.
Art. 16. O Ministério Público não poderá re- querer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, impres- cindíveis ao oferecimento da denúncia.
Art. 17. A autoridade policial não poderá man- dar arquivar autos de inquérito.
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a inicia- tiva do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. Nos atestados de antece- dentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer ano- tações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.
Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
Parágrafo único. A incomunicabilidade, que
não excederá de três dias, será decretada por

técnicos adequados – como sinais, informações

despacho fundamentado do Juiz, a requeri-

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mento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei no 4.215, de 27 de abril de 1963).
Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, inde- pendentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.
Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do in- quérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatís- tica, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.

TÍTULO III – Da Ação Penal
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisi- ção do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o No caso de morte do ofendido ou quan- do declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
§ 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
Art. 25. A representação será irretratável, de- pois de oferecida a denúncia.
Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, forne- cendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o ar- quivamento do inquérito policial ou de quais- quer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de infor- mação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
Art. 29. Será admitida ação privada nos cri- mes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligên- cia do querelante, retomar a ação como parte principal.
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha quali- dade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descen- dente ou irmão.
Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.
§ 1o Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.
§ 2o Será prova suficiente de pobreza o ates- tado da autoridade policial em cuja circunscri- ção residir o ofendido.

Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador espe- cial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.
Art. 34. Se o ofendido for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de queixa poderá ser exer- cido por ele ou por seu representante legal.
Art. 35. (Revogado)
Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o côn- juge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
Art. 37. As fundações, associações ou socieda- des legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
§ 1o A representação feita oralmente ou por

da do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.
§ 2o A representação conterá todas as in- formações que possam servir à apuração do fato e da autoria.
§ 3o Oferecida ou reduzida a termo a re- presentação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-
-lo-á à autoridade que o for.
§ 4o A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.
§ 5o O órgão do Ministério Público dis- pensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a ex- posição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou es- clarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Art. 42. O Ministério Público não poderá de- sistir da ação penal.
Art. 43. (Revogado)
Art. 44. A queixa poderá ser dada por procura- dor com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal

escrito, sem assinatura devidamente autentica-

for privativa do ofendido, poderá ser aditada

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pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.
Art. 46. O prazo para oferecimento da denún- cia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
§ 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a repre- sentação.
§ 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender- se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
Art. 47. Se o Ministério Público julgar neces- sários maiores esclarecimentos e documen- tos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.
Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Mi- nistério Público velará pela sua indivisibilidade.
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
Art. 50. A renúncia expressa constará de decla- ração assinada pelo ofendido, por seu represen- tante legal ou procurador com poderes especiais. Parágrafo único. A renúncia do represen- tante legal do menor que houver completado 18 anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito
do primeiro.

Art. 51. O perdão concedido a um dos que- relados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Art. 52. Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito.
Art. 53. Se o querelado for mentalmente enfer- mo ou retardado mental e não tiver represen- tante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz lhe nomear.
Art. 54. Se o querelado for menor de 21 anos, observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o disposto no art. 52.
Art. 55. O perdão poderá ser aceito por pro- curador com poderes especiais.
Art. 56. Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50.
Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.
Art. 58. Concedido o perdão, mediante de- claração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.
Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz jul- gará extinta a punibilidade.
Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I – quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II – quando, falecendo o querelante, ou so- brevindo sua incapacidade, não comparecer em

juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III – quando o querelante deixar de compa- recer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas ale-
gações finais;
IV – quando, sendo o querelante pessoa ju- rídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvi- rá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sen- tença final.
Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

TÍTULO IV – Da Ação Civil
Art. 63. Transitada em julgado a sentença con- denatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inci- so IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.
Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso

Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser pro- posta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Art. 67. Não impedirão igualmente a propo- situra da ação civil:
I – o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II – a decisão que julgar extinta a punibi- lidade;
III – a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

TÍTULO V – Da Competência
Art. 69. Determinará a competência jurisdi- cional:
I – o lugar da infração;
II – o domicílio ou residência do réu; III – a natureza da infração;
IV – a distribuição;
V – a conexão ou continência; VI – a prevenção;
VII – a prerrogativa de função.

CAPÍTULO I – Da Competência pelo Lugar da Infração
Art. 70. A competência será, de regra, determi- nada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
§ 1o Se, iniciada a execução no território
nacional, a infração se consumar fora dele, a

desta, até o julgamento definitivo daquela.

competência será determinada pelo lugar em

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que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será com- petente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produ- zir seu resultado.
§ 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

CAPÍTULO II – Da Competência pelo Domicílio ou Residência do Réu
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infra- ção, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
§ 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
§ 2o Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhe- cido o lugar da infração.

CAPÍTULO III – Da Competência pela Natureza da Infração
Art. 74. A competência pela natureza da in- fração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
§ 1o Compete ao Tribunal do Júri o julga- mento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1o e 2o, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.
§ 2o Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da

competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a juris- dição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.
§ 3o Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o).

CAPÍTULO IV – Da Competência por Distribuição
Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.
Parágrafo único. A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da de- cretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa pre- venirá a da ação penal.

CAPÍTULO V – Da Competência por Conexão ou Continência
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II – se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I – duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

II – no caso de infração cometida nas con- dições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.4
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
I – no concurso entre a competência do Júri e a de outro órgão da jurisdição comum, pre- valecerá a competência do Júri;
II – no concurso de jurisdições da mesma categoria:
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
III – no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;
IV – no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I – no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II – no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
§ 1o Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum corréu, sobrevier o caso previsto no art. 152.
§ 2o A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver corréu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.
Art. 80. Será facultativa a separação dos pro- cessos quando as infrações tiverem sido prati- cadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no pro- cesso da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos. Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continên- cia, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o
processo ao juízo competente.
Art. 82. Se, não obstante a conexão ou conti- nência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os ou- tros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

CAPÍTULO VI– Da Competência por Prevenção
Art. 83. Verificar-se-á a competência por pre- venção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdi- ção cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70,
§ 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, “c”).

CAPÍTULO VII– Da Competência pela Prerrogativa de Função
Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Supe- rior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.5

4 NE: os dispositivos mencionados são os do texto

original do Código Penal.

5 NE: ver ADI no 2.797 e ADI no 2.860.

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§ 1o A competência especial por prerroga- tiva de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública.
§ 2o A ação de improbidade, de que tra- ta a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1o.
Art. 85. Nos processos por crime contra a hon- ra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.
Art. 86. Ao Supremo Tribunal Federal compe- tirá, privativamente, processar e julgar:
I – os seus ministros, nos crimes comuns;
II – os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;
III – o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embai- xadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.
Art. 87. Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação o julgamento dos go- vernadores ou interventores nos Estados ou Territórios e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público.

CAPÍTULO VIII – Disposições Especiais
Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

Art. 89. Os crimes cometidos em qualquer em- barcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.
Art. 90. Os crimes praticados a bordo de aero- nave nacional, dentro do espaço aéreo corres- pondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território na- cional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.
Art. 91. Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção.

TÍTULO VI – Das Questões e Processos Incidentes
CAPÍTULO I – Das Questões Prejudiciais
Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infra- ção depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará sus- penso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemu- nhas e de outras provas de natureza urgente.
Parágrafo único. Se for o crime de ação pú- blica, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que ti- ver sido iniciada, com a citação dos interessados.
Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz crimi- nal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo,

após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
§ 1o O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o pro- cesso, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.
§ 2o Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.
§ 3o Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.
Art. 94. A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

CAPÍTULO II – Das Exceções
Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de: I – suspeição;
II – incompetência de juízo; III – litispendência;
IV – ilegitimidade de parte; V – coisa julgada.
Art. 96. A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
Art. 97. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.
Art. 98. Quando qualquer das partes preten- der recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.
Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sus- tará a marcha do processo, mandará juntar aos

autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao
substituto.
Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo ins- truí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remeti- dos, dentro em vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.
§ 1o Reconhecida, preliminarmente, a re- levância da arguição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o jul- gamento, independentemente de mais alegações.
§ 2o Se a suspeição for de manifesta improce- dência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.
Art. 101. Julgada procedente a suspeição, fica- rão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipi- ente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.
Art. 102. Quando a parte contrária reconhecer a procedência da arguição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.
Art. 103. No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar sus- peito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.
§ 1o Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, regis- trando-se na ata a declaração.
§ 2o Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.
§ 3o Observar-se-á, quanto à arguição de suspeição pela parte, o disposto nos arts. 98 a 101, no que lhe for aplicável, atendido, se o
juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo.
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§ 4o A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno, funcionando como relator o presidente.
§ 5o Se o recusado for o presidente do tribu- nal, o relator será o vice-presidente.
Art. 104. Se for arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.
Art. 105. As partes poderão também arguir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serven- tuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.
Art. 106. A suspeição dos jurados deverá ser arguida oralmente, decidindo de plano o pre- sidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.
Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocor- rer motivo legal.
Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.
§ 1o Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos an- teriores, o processo prosseguirá.
§ 2o Recusada a incompetência, o juiz con- tinuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.
Art. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incom- petente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.
Art. 110. Nas exceções de litispendência, ile- gitimidade de parte e coisa julgada, será obser- vado, no que lhes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.

§ 1o Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.
§ 2o A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.
Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

CAPÍTULO III – Das Incompatibilidades e Impedimentos
Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser arguido pelas par- tes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

CAPÍTULO IV – Do Conflito de Jurisdição
Art. 113. As questões atinentes à competên- cia resolver-se-ão não só pela exceção própria, como também pelo conflito positivo ou negativo de jurisdição.
Art. 114. Haverá conflito de jurisdição:
I – quando duas ou mais autoridades judiciá- rias se considerarem competentes, ou incompe- tentes, para conhecer do mesmo fato criminoso; II – quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação
de processos.
Art. 115. O conflito poderá ser suscitado: I – pela parte interessada;
II – pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;
III – por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.
Art. 116. Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a

de requerimento, darão parte escrita e circuns- tanciada do conflito, perante o tribunal com- petente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.
§ 1o Quando negativo o conflito, os juízes e tribunais poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo.
§ 2o Distribuído o feito, se o conflito for posi- tivo, o relator poderá determinar imediatamente que se suspenda o andamento do processo.
§ 3o Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do requeri- mento ou representação.
§ 4o As informações serão prestadas no pra- zo marcado pelo relator.
§ 5o Recebidas as informações, e depois de ouvido o procurador-geral, o conflito será de- cidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.
§ 6o Proferida a decisão, as cópias necessárias serão remetidas, para a sua execução, às auto- ridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.
Art. 117. O Supremo Tribunal Federal, me- diante avocatória, restabelecerá a sua jurisdição, sempre que exercida por qualquer dos juízes ou tribunais inferiores.

CAPÍTULO V – Da Restituição das Coisas Apreendidas
Art. 118. Antes de transitar em julgado a sen- tença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao pro- cesso.
Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser resti- tuídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.6
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz,

6 NE: os dispositivos mencionados são os do texto original do Código Penal.

mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
§ 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando- se ao requerente o prazo de 5 dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
§ 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolve- rá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.
§ 3o Sobre o pedido de restituição será sem- pre ouvido o Ministério Público.
§ 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
§ 5o Tratando-se de coisas facilmente de- terioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de respon- sabilidade.
Art. 121. No caso de apreensão de coisa ad- quirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.
Art. 122. Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condena- tória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, no II, “a” e “b”, do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público.7
Parágrafo único. Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 123. Fora dos casos previstos nos arti- gos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória,

7 NE: os dispositivos mencionados são os do texto original do Código Penal.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.
Art. 124. Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.8

CAPÍTULO VI – Das Medidas Assecuratórias
Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Art. 126. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do pro- cesso ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
Art. 128. Realizado o sequestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.
Art. 129. O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.
Art. 130. O sequestro poderá, ainda, ser em- bargado:
I – pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
II – pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o funda- mento de tê-los adquirido de boa-fé.

8 NE: o dispositivo mencionado é o do texto original do Código Penal.

Parágrafo único. Não poderá ser pronuncia- da decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.
Art. 131. O sequestro será levantado:
I – se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;
II – se o terceiro, a quem tiverem sido trans- feridos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, “b”, segunda parte, do Código Penal;
III – se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
Art. 132. Proceder-se-á ao sequestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo XI do Título VII deste Livro.
Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimen- to do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.
Parágrafo único. Do dinheiro apurado, será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.
Art. 135. Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar espe- cialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da respon- sabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.
§ 1o A petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a es- timação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável possuir, se outros ti- ver, além dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobatórios do domínio.
§ 2o O arbitramento do valor da responsabi- lidade e a avaliação dos imóveis designados far-

se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde não houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo respectivo.
§ 3o O juiz, ouvidas as partes no prazo de dois dias, que correrá em cartório, poderá corri- gir o arbitramento do valor da responsabilidade, se lhe parecer excessivo ou deficiente.
§ 4o O juiz autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à garantia da responsabilidade.
§ 5o O valor da responsabilidade será li- quidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido novo arbitramento se qualquer das partes não se conformar com o arbitramento anterior à sentença condenatória.
§ 6o Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hi- poteca legal.
Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser de- cretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.
Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, po- derão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.
§ 1o Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na forma do § 5o do art. 120.
§ 2o Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.
Art. 138. O processo de especialização da hi- poteca e do arresto correrão em auto apartado.
Art. 139. O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil.
Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas proces- suais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.

Art. 141. O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.
Art. 142. Caberá ao Ministério Público promo- ver as medidas estabelecidas nos arts. 134, 136 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.
Art. 143. Passando em julgado a sentença con- denatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63).
Art. 144. Os interessados ou, nos casos do art. 142, o Ministério Público poderão requerer no juízo cível contra o responsável civil as me- didas previstas nos arts. 134, 136 e 137.
Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
§ 1o O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico.
§ 2o Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela admi- nistração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.
§ 3o O produto da alienação ficará deposi- tado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conver- são em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado.
§ 4o Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspon- dentes quantias em conta judicial.
§ 5o No caso da alienação de veículos, em- barcações ou aeronaves, o juiz ordenará à au-
toridade de trânsito ou ao equivalente órgão

de registro e controle a expedição de certifi-

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cado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.
§ 6o O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.
§ 7o (Vetado)

CAPÍTULO VII – Do Incidente de Falsidade
Art. 145. Arguida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:
I – mandará autuar em apartado a impug- nação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta; II – assinará o prazo de três dias, sucessiva- mente, a cada uma das partes, para prova de
suas alegações;
III – conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;
IV – se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o docu- mento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.
Art. 146. A arguição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.
Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.
Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

CAPÍTULO VIII – Da Insanidade Mental do Acusado
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a in- tegridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Pú- blico, do defensor, do curador, do ascendente,

descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§ 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
§ 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudi- cadas pelo adiamento.
Art. 150. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.
§ 1o O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.
§ 2o Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.
Art. 151. Se os peritos concluírem que o acusa- do era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.
Art. 152. Se se verificar que a doença men- tal sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, ob- servado o § 2o do art. 149.
§ 1o O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.
§ 2o O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe asse- gurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.
Art. 153. O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só de- pois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.
Art. 154. Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682.

TÍTULO VII – Da Prova
CAPÍTULO I – Disposições Gerais
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em con- traditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos infor- mativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições es-
tabelecidas na lei civil.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas con- sideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou an- tes de proferir sentença, a realização de diligên- cias para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser de- sentranhadas do processo, as provas ilícitas, as- sim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não eviden- ciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
§ 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inu- tilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
§ 4o (Vetado)

CAPÍTULO II – Do Exame do Corpo de Delito, e das Perícias em Geral
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a con- fissão do acusado.
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à rea- lização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I – violência doméstica e familiar contra mulher;
II – violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, por- tador de diploma de curso superior.
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, por- tadoras de diploma de curso superior prefe- rencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o com- promisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao que- relante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos ofi- ciais, sendo as partes intimadas desta decisão.
§ 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
I – requerer a oitiva dos peritos para escla- recerem a prova ou para responderem a que- sitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;
II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.
§ 6o Havendo requerimento das partes, o
material probatório que serviu de base à perí-

cia será disponibilizado no ambiente do órgão

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oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua con- servação.
§ 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.
Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pe- ricial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.
Parágrafo único. O laudo pericial será elabo- rado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.
Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Parágrafo único. Nos casos de morte violen- ta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem preci- sar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto cir- cunstanciado.
Parágrafo único. O administrador de ce- mitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.

Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografa- dos na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.
Art. 165. Para representar as lesões encon- tradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubri- cados.
Art. 166. Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao reco- nhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações.
Parágrafo único. Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetos encontrados, que possam ser úteis para a iden- tificação do cadáver.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por deter- minação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
§ 1o No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
§ 2o Se o exame tiver por fim precisar a clas- sificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.
§ 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autorida- de providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.

Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e dis- cutirão, no relatório, as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos.
Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventuali- dade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas foto- gráficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.
Art. 171. Nos crimes cometidos com destrui- ção ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.
Art. 172. Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.
Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.
Art. 173. No caso de incêndio, os peritos verifi- carão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.
Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
I – a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;
II – para a comparação, poderão servir quais- quer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;
III – a autoridade, quando necessário, requisi- tará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem

IV – quando não houver escritos para a com- paração ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que lhe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.
Art. 175. Serão sujeitos a exame os instrumen- tos empregados para a prática da infração, a fim de se lhes verificar a natureza e a eficiência.
Art. 176. A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.
Art. 177. No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Haven- do, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.
Parágrafo único. Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.
Art. 178. No caso do art. 159, o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repar- tição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.
Art. 179. No caso do § 1o do art. 159, o escri- vão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.
Parágrafo único. No caso do art. 160, pará- grafo único, o laudo, que poderá ser datilogra- fado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.
Art. 180. Se houver divergência entre os pe- ritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.
Art. 181. No caso de inobservância de forma- lidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária man-
dará suprir a formalidade, complementar ou

ser retirados;

esclarecer o laudo.

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Parágrafo único. A autoridade poderá tam- bém ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.
Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
Art. 183. Nos crimes em que não couber ação pública, observar-se-á o disposto no art. 19.
Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

CAPÍTULO III – Do Interrogatório do Acusado
Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
§ 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I – prevenir risco à segurança pública, quan- do exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II – viabilizar a participação do réu no re- ferido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; III – impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por

videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV – responder à gravíssima questão de or- dem pública.
§ 3o Da decisão que determinar a realiza- ção de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.
§ 4o Antes do interrogatório por videoconfe- rência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código.
§ 5o Em qualquer modalidade de interroga- tório, o juiz garantirá ao réu o direito de entre- vista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reser- vados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.
§ 6o A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 7o Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o inter- rogatório não se realizar na forma prevista nos
§§ 1o e 2o deste artigo.
§ 8o Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de de- clarações do ofendido.
§ 9o Na hipótese do § 8o deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor.
§ 10. Do interrogatório deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respec- tivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acu- sado será informado pelo juiz, antes de iniciar

o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não impor- tará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.
§ 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notada- mente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.
§ 2o Na segunda parte será perguntado so- bre:
I – ser verdadeira a acusação que lhe é feita; II – não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração
ou depois dela;
III – onde estava ao tempo em que foi come- tida a infração e se teve notícia desta;
IV – as provas já apuradas;
V – se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;
VI – se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido; VII – todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes
e circunstâncias da infração;
VIII – se tem algo mais a alegar em sua defesa.
Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as pergun- tas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclareci- mentos e indicar provas.
Art. 190. Se confessar a autoria, será pergun- tado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam.
Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.
Art. 192. O interrogatório do mudo, do sur- do ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:
I – ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;
II – ao mudo as perguntas serão feitas oral- mente, respondendo-as por escrito;
III – ao surdo-mudo as perguntas serão for- muladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.
Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.
Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete.
Art. 194. (Revogado)
Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.
Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

CAPÍTULO IV – Da Confissão
Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo,
verificando se entre ela e estas existe compati-

bilidade ou concordância.

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Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.
Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

CAPÍTULO V – Do Ofendido
Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
§ 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido po- derá ser conduzido à presença da autoridade.
§ 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
§ 3o As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admi- tindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.
§ 4o Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.
§ 5o Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multi- disciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.
§ 6o O juiz tomará as providências necessá- rias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusi- ve, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.

CAPÍTULO VI – Das Testemunhas
Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.
Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e re- latar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
Art. 204. O depoimento será prestado oral- mente, não sendo permitido à testemunha tra- zê-lo por escrito.
Parágrafo único. Não será vedada à testemu- nha, entretanto, breve consulta a apontamentos.
Art. 205. Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descen- dente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, de- sobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das in- dicadas pelas partes.

§ 1o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se re- ferirem.
§ 2o Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.
Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.
Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomu- nicabilidade das testemunhas.
Art. 211. Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, reme- terá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.
Parágrafo único. Tendo o depoimento sido prestado em plenário de julgamento, o juiz, no caso de proferir decisão na audiência (art. 538,
§ 2o), o tribunal (art. 561), ou o conselho de sentença, após a votação dos quesitos, poderão fazer apresentar imediatamente a testemunha à autoridade policial.
Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclare- cidos, o juiz poderá complementar a inquirição.
Art. 213. O juiz não permitirá que a testemu- nha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou arguição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não lhe deferirá compromisso

Art. 215. Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às ex- pressões usadas pelas testemunhas, reprodu-
zindo fielmente as suas frases.
Art. 216. O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e pelas partes. Se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, pedirá a alguém que o faça por ela, depois de lido na presença de ambos.
Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoi- mento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que
a determinaram.
Art. 218. Se, regularmente intimada, a tes- temunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediên- cia, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.
Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por en- fermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.
Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os Senadores e Deputados Federais, os Ministros de Estado, os Governadores de Estado e Territórios, os Secretários de Estado, os Prefeitos do Distrito Federal e dos Municí- pios, os Deputados às Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os
Ministros e Juízes dos Tribunais de Contas da

nos casos previstos nos arts. 207 e 208.

União, dos Estados, do Distrito Federal, bem

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como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o Juiz.
§ 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoi- mento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes serão transmitidas por ofício.
§ 2o Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.
§ 3o Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedi- ção do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.
Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz, será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, inti- madas as partes.
§ 1o A expedição da precatória não suspen- derá a instrução criminal.
§ 2o Findo o prazo marcado, poderá realizar- se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
§ 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser rea- lizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão ex- pedidas se demonstrada previamente a sua im- prescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.
Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogató- rias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código.
Art. 223. Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.

Parágrafo único. Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na conformidade do art. 192.
Art. 224. As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não comparecimento.
Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar- lhe antecipadamente o depoimento.

CAPÍTULO VII – Do Reconhecimento de Pessoas e Coisas
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer- se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I – a pessoa que tiver de fazer o reconheci- mento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
II – a pessoa, cujo reconhecimento se pre- tender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer seme- lhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reco- nhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhe- cimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
Art. 227. No reconhecimento de objeto, proce- der-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

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Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

CAPÍTULO VIII – Da Acareação
Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Parágrafo único. Os acareados serão reper- guntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcreven- do-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se reali- zará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

CAPÍTULO IX – Dos Documentos
Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
Art. 232. Consideram-se documentos quais- quer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Parágrafo único. À fotografia do documen- to, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
Parágrafo único. As cartas poderão ser exibi- das em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja con- sentimento do signatário.
Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, indepen- dentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.
Art. 235. A letra e firma dos documentos par- ticulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
Art. 236. Os documentos em língua estrangei- ra, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
Art. 237. As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.
Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo rele- vante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.

CAPÍTULO X – Dos Indícios
Art. 239. Considera-se indício a circunstân- cia conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

CAPÍTULO XI – Da Busca e da Apreensão
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quan-
do fundadas razões a autorizarem, para:

a) prender criminosos;

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b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou con- trafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumen- tos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destina- das ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos menciona- dos nas letras “b” a “f ” e letra “h” do parágrafo anterior.
Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a bus- ca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
Art. 243. O mandado de busca deverá:
I – indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem; II – mencionar o motivo e os fins da dili-
gência;
III – ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
§ 1o Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.
§ 2o Não será permitida a apreensão de do- cumento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse

de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Art. 245. As buscas domiciliares serão executa- das de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
§ 1o Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.
§ 2o Em caso de desobediência, será arrom- bada a porta e forçada a entrada.
§ 3o Recalcitrando o morador, será permiti- do o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.
§ 4o Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
§ 5o Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.
§ 6o Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.
§ 7o Finda a diligência, os executores la- vrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.
Art. 246. Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.
Art. 247. Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.
Art. 248. Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.

Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
Art. 250. A autoridade ou seus agentes pode- rão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.
§ 1o Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:
a) tendo conhecimento direto de sua remo- ção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;
b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circuns- tâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.
§ 2o Se as autoridades locais tiverem fun- dadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entra- rem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.

TÍTULO VIII – Do Juiz, do Ministério Público, do Acusado e Defensor, dos Assistentes e Auxiliares da Justiça CAPÍTULO I – Do Juiz
Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regula- ridade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3o grau, inclusive, como defensor ou advo- gado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

II – ele próprio houver desempenhado qual- quer dessas funções ou servido como teste- munha;
III – tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de di- reito, sobre a questão;
IV – ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o 3o grau inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o 3o grau, inclusive.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou des- cendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consan- guíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV – se tiver aconselhado qualquer das partes; V – se for credor ou devedor, tutor ou cura-
dor, de qualquer das partes;
VI – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Art. 255. O impedimento ou suspeição decor- rente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado cau- sa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

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CAPÍTULO II – Do Ministério Público
Art. 257. Ao Ministério Público cabe:
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e
II – fiscalizar a execução da lei.
Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou pa- rente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as pres- crições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

CAPÍTULO III – Do Acusado e Seu Defensor
Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou ou- tros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
Art. 260. Se o acusado não atender à intima- ção para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar condu- zi-lo à sua presença.9
Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos menciona- dos no art. 352, no que lhe for aplicável.
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fun- damentada.
Art. 262. Ao acusado menor dar-se-á curador.

9 NE: ver ADPF no 395 e ADPF no 444.

Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso te- nha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comu- nicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder com- parecer.
§ 2o Incumbe ao defensor provar o impe- dimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
Art. 266. A constituição de defensor indepen- derá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
Art. 267. Nos termos do art. 252, não fun- cionarão como defensores os parentes do juiz.

CAPÍTULO IV – Dos Assistentes
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

Art. 270. O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemu- nhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
§ 1o O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas pro- postas pelo assistente.
§ 2o O processo prosseguirá independente- mente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente compro- vado.
Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entre- tanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

CAPÍTULO V – Dos Funcionários da Justiça
Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e fun- cionários da justiça, no que lhes for aplicável.

CAPÍTULO VI – Dos Peritos e Intérpretes
Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.
Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo es- cusa atendível.

a) deixar de acudir à intimação ou ao cha- mado da autoridade;
b) não comparecer no dia e local designados para o exame;
c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.
Art. 278. No caso de não comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
Art. 279. Não poderão ser peritos:10
I – os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos nos I e IV do art. 69 do Código Penal;
II – os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
III – os analfabetos e os menores de 21 anos.
Art. 280. É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.

TÍTULO IX – Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória CAPÍTULO I – Disposições Gerais
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar
a prática de infrações penais;
II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pes- soais do indiciado ou acusado.
§ 1o As medidas cautelares poderão ser apli- cadas isolada ou cumulativamente.
§ 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal,

Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa

o perito que, sem justa causa, provada imedia- tamente:

10 NE: os dispositivos mencionados são os do texto original do Código Penal.

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por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
§ 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.
§ 4o No caso de descumprimento de qual- quer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Pú- blico, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
§ 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e funda- mentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória tran- sitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
§ 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente comi- nada pena privativa de liberdade.
§ 2o A prisão poderá ser efetuada em qual- quer dia e a qualquer hora, respeitadas as res- trições relativas à inviolabilidade do domicílio.
Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistên- cia ou de tentativa de fuga do preso.
Art. 285. A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.
Parágrafo único. O mandado de prisão:
a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;
b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;

c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;
d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;
e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.
Art. 286. O mandado será passado em duplica- ta, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência. Da entrega deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por duas testemunhas.
Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apre- sentado ao juiz que tiver expedido o mandado.
Art. 288. Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora.
Parágrafo único. O recibo poderá ser passado no próprio exemplar do mandado, se este for o documento exibido.
Art. 289. Quando o acusado estiver no terri- tório nacional, fora da jurisdição do juiz pro- cessante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.
§ 1o Havendo urgência, o juiz poderá requi- sitar a prisão por qualquer meio de comunica- ção, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.
§ 2o A autoridade a quem se fizer a requi- sição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.
§ 3o O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.
Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em

banco de dados mantido pelo Conselho Nacio- nal de Justiça para essa finalidade.
§ 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.
§ 2o Qualquer agente policial poderá efe- tuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a auten- ticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.
§ 3o A prisão será imediatamente comuni- cada ao juiz do local de cumprimento da me- dida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.
§ 4o O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Cons- tituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.
§ 5o Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código.
§ 6o O Conselho Nacional de Justiça regu- lamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.
Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
§ 1o Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:
a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;
b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

§ 2o Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do man- dado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.
Art. 291. A prisão em virtude de mandado entender-se-á feita desde que o executor, fazen- do-se conhecer do réu, lhe apresente o mandado e o intime a acompanhá-lo.
Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas. Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-
-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.
Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor con- vocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.
Parágrafo único. O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.
Art. 294. No caso de prisão em flagrante, ob- servar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.
Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade
competente, quando sujeitos a prisão antes de

condenação definitiva:

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I – os ministros de Estado;
II – os governadores ou interventores de Es- tados e Territórios, o Prefeito do Distrito Fe- deral, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e chefes de Polícia;
III – os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das As- sembleias Legislativas dos Estados;
IV – os cidadãos inscritos no “Livro de Mé- rito”;
V – os oficiais das Forças Armadas e os mi- litares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
VI – os magistrados;
VII – os diplomados por qualquer das facul- dades superiores da República;
VIII – os ministros de confissão religiosa; IX – os ministros do Tribunal de Contas; X – os cidadãos que já tiverem exercido efe-
tivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
XI – os delegados de polícia e os guardas- civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.
§ 1o A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no re- colhimento em local distinto da prisão comum.
§ 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
§ 3o A cela especial poderá consistir em alo- jamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
§ 4o O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.
§ 5o Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.
Art. 296. Os inferiores e praças de pré, onde for possível, serão recolhidos à prisão, em es- tabelecimentos militares, de acordo com os respectivos regulamentos.
Art. 297. Para o cumprimento de mandado ex- pedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo neles ser fiel- mente reproduzido o teor do mandado original.

Art. 298. (Revogado)
Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.
Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem defini- tivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.
Parágrafo único. O militar preso em flagran- te delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.

CAPÍTULO II – Da Prisão em Flagrante
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as auto- ridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal; II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autorida- de, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV – é encontrado, logo depois, com instru- mentos, armas, objetos ou papéis que façam
presumir ser ele autor da infração.
Art. 303. Nas infrações permanentes, entende- se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

§ 1o Resultando das respostas fundada sus- peita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
§ 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemu- nhado a apresentação do preso à autoridade.
§ 3o Quando o acusado se recusar a assi- nar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.
§ 4o Da lavratura do auto de prisão em fla- grante deverá constar a informação sobre a exis- tência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela au- toridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediata- mente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao pre- so, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
Art. 307. Quando o fato for praticado em pre- sença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso

ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.
Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.
Art. 309. Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em fla- grante, o juiz deverá fundamentadamente:
I – relaxar a prisão ilegal; ou
II – converter a prisão em flagrante em pre- ventiva, quando presentes os requisitos cons- tantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cau- telares diversas da prisão; ou
III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, pode- rá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de com- parecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

CAPÍTULO III – Da Prisão Preventiva
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Mi- nistério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser de- cretada como garantia da ordem pública, da or- dem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva tam-

e pelas testemunhas e remetido imediatamente

bém poderá ser decretada em caso de descum-

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primento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282,
§ 4o).
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4
(quatro) anos;
II – se tiver sido condenado por outro cri- me doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;
III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV – (Revogado).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.
Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão pre- ventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

CAPÍTULO IV – Da Prisão Domiciliar
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no re- colhimento do indiciado ou acusado em sua

residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão pre- ventiva pela domiciliar quando o agente for:
I – maior de 80 (oitenta) anos;
II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV – gestante;
V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem pre- juízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.

CAPÍTULO V – Das Outras Medidas Cautelares
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II – proibição de acesso ou frequência a de- terminados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acu- sado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias rela- cionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou ne- cessária para a investigação ou instrução;
V – recolhimento domiciliar no período no- turno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI – suspensão do exercício de função pú- blica ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX – monitoração eletrônica.
§ 1o (Revogado)
§ 2o (Revogado)
§ 3o (Revogado)
§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, poden- do ser cumulada com outras medidas cautelares.
Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades en- carregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

CAPÍTULO VI – Da Liberdade Provisória, com ou sem Fiança
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

II – (Revogado).
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fian- ça será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 323. Não será concedida fiança: I – nos crimes de racismo;
II – nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III – nos crimes cometidos por grupos ar- mados, civis ou militares, contra a ordem cons- titucional e o Estado Democrático;
IV – (Revogado); V – (Revogado).
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I – aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
II – em caso de prisão civil ou militar; III – (Revogado);
IV – quando presentes os motivos que autori- zam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
a) (Revogada);
b) (Revogada);
c) (Revogada).
I – de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II – de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (qua- tro) anos.
§ 1o Se assim recomendar a situação econô- mica do preso, a fiança poderá ser:
I – dispensada, na forma do art. 350 deste

I – (Revogado);

Código;

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II – reduzida até o máximo de 2/3 (dois ter- ços); ou
III – aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
§ 2o (Revogado)
Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.
Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autorida- de, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processan- te, ou ausentar-se por mais de oito dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
Art. 329. Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e ru- bricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.
Parágrafo único. O réu e quem prestar a fian- ça serão pelo escrivão notificados das obrigações e da sanção previstas nos arts. 327 e 328, o que constará dos autos.
Art. 330. A fiança, que será sempre definiti- va, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
§ 1o A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imedia- tamente por perito nomeado pela autoridade.
§ 2o Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será de-

terminado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.
Art. 331. O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora fe- deral ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.
Parágrafo único. Nos lugares em que o de- pósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de três dias dar-se-á ao valor o destino que lhe assina este artigo, o que tudo constará do termo de fiança.
Art. 332. Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver ex- pedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.
Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
Art. 334. A fiança poderá ser prestada en- quanto não transitar em julgado a sentença condenatória.
Art. 335. Recusando ou retardando a auto- ridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplica- ção ainda no caso da prescrição depois da sen- tença condenatória (art. 110 do Código Penal).
Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver ab- solvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será

restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.
Art. 338. A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.
Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.
Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:
I – quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
II – quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucio- nados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
III – quando for inovada a classificação do delito.
Parágrafo único. A fiança ficará sem efei- to e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I – regularmente intimado para ato do pro- cesso, deixar de comparecer, sem motivo justo; II – deliberadamente praticar ato de obstru-
ção ao andamento do processo;
III – descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV – resistir injustificadamente a ordem judicial;
V – praticar nova infração penal dolosa.
Art. 342. Se vier a ser reformado o julgamen- to em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos.
Art. 343. O quebramento injustificado da fian- ça importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.
Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.

Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.
Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.
Art. 347. Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.
Art. 348. Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será promovida no juízo cível pelo órgão do Minis- tério Público.
Art. 349. Se a fiança consistir em pedras, ob- jetos ou metais preciosos, o juiz determinará a venda por leiloeiro ou corretor.
Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisó- ria, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Parágrafo único. Se o beneficiado descum- prir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no
§ 4o do art. 282 deste Código.

TÍTULO X – Das Citações e Intimações
CAPÍTULO I – Das Citações
Art. 351. A citação inicial far-se-á por man- dado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
Art. 352. O mandado de citação indicará: I – o nome do juiz;
II – o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
III – o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
IV – a residência do réu, se for conhecida;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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V – o fim para que é feita a citação;
VI – o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
VII – a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
Art. 353. Quando o réu estiver fora do ter- ritório da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.
Art. 354. A precatória indicará:
I – o juiz deprecado e o juiz deprecante;
II – a sede da jurisdição de um e de outro;
III – o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;
IV – o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.
Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o “cumpra-se” e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.
§ 1o Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.
§ 2o Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precató- ria será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.
Art. 356. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.
Art. 357. São requisitos da citação por man- dado:
I – leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;
II – declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.
Art. 358. A citação do militar far-se-á por in- termédio do chefe do respectivo serviço.

Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoal- mente citado.
Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de quinze dias.
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser- lhe-á nomeado defensor dativo.
Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
I – (Revogado); II – (Revogado).
§ 1o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.
§ 2o (Vetado)
§ 3o (Vetado)
§ 4o Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.
Art. 364. No caso do artigo anterior, no I, o prazo será fixado pelo juiz entre quinze e no- venta dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso do no II, o prazo será de trinta dias.
Art. 365. O edital de citação indicará: I – o nome do juiz que a determinar;
II – o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;
III – o fim para que é feita a citação;
IV – o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;
V – o prazo, que será contado do dia da pu- blicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.

Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publi- cado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo pres- cricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
§ 1o (Revogado)
§ 2o (Revogado)
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.

CAPÍTULO II – Das Intimações
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
§ 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publici- dade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
§ 2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á

via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
§ 3o A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o.
§ 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
Art. 371. Será admissível a intimação por des- pacho na petição em que for requerida, obser- vado o disposto no art. 357.
Art. 372. Adiada, por qualquer motivo, a ins- trução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará ter- mo nos autos.

TÍTULO XI – Da Aplicação Provisória de Interdições de Direitos e Medidas de Segurança
Art. 373. A aplicação provisória de interdições de direitos poderá ser determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente, do ofendido, ou de seu representante legal, ainda que este não se tenha constituído como assistente:
I – durante a instrução criminal após a apre- sentação da defesa ou do prazo concedido para esse fim;
II – na sentença de pronúncia;
III – na decisão confirmatória da pronúncia ou na que, em grau de recurso, pronunciar o réu;
IV – na sentença condenatória recorrível.
§ 1o No caso do no I, havendo requerimento de aplicação da medida, o réu ou seu defensor será ouvido no prazo de dois dias.
§ 2o Decretada a medida, serão feitas as co- municações necessárias para a sua execução, na forma do disposto no Capítulo III do Título II do Livro IV.
Art. 374. Não caberá recurso do despacho ou da parte da sentença que decretar ou denegar a aplicação provisória de interdições de direitos, mas estas poderão ser substituídas ou revogadas: I – se aplicadas no curso da instrução cri-
minal, durante esta ou pelas sentenças a que

diretamente pelo escrivão, por mandado, ou

se referem os nos II, III e IV do artigo anterior;

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II – se aplicadas na sentença de pronúncia, pela decisão que, em grau de recurso, a confir- mar, total ou parcialmente, ou pela sentença condenatória recorrível;
III – se aplicadas na decisão a que se refere o no III do artigo anterior, pela sentença con- denatória recorrível.
Art. 375. O despacho que aplicar, proviso- riamente, substituir ou revogar interdição de direito, será fundamentado.
Art. 376. A decisão que impronunciar ou ab- solver o réu fará cessar a aplicação provisória da interdição anteriormente determinada.
Art. 377. Transitando em julgado a sentença condenatória, serão executadas somente as in- terdições nela aplicadas ou que derivarem da imposição da pena principal.
Art. 378. A aplicação provisória de medida de segurança obedecerá ao disposto nos artigos anteriores, com as modificações seguintes:
I – o juiz poderá aplicar, provisoriamente, a medida de segurança, de ofício, ou a requeri- mento do Ministério Público;
II – a aplicação poderá ser determinada ainda no curso do inquérito, mediante representação da autoridade policial;
III – a aplicação provisória de medida de segurança, a substituição ou a revogação da an- teriormente aplicada poderão ser determinadas, também, na sentença absolutória;
IV – decretada a medida, atender-se-á ao disposto no Título V do Livro IV, no que for aplicável.
Art. 379. Transitando em julgado a sentença, observar-se-á, quanto à execução das medidas de segurança definitivamente aplicadas, o dis- posto no Título V do Livro IV.
Art. 380. A aplicação provisória de medida de segurança obstará à concessão de fiança, e tornará sem efeito a anteriormente concedida.

TÍTULO XII – Da Sentença
Art. 381. A sentença conterá:
I – os nomes das partes ou, quando não possí- vel, as indicações necessárias para identificá-las;
II – a exposição sucinta da acusação e da defesa;
III – a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
IV – a indicação dos artigos de lei aplicados; V – o dispositivo;
VI – a data e a assinatura do juiz.
Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de dois dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigui- dade, contradição ou omissão.
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
§ 1o Se, em consequência de definição jurí- dica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
§ 2o Tratando-se de infração da competên- cia de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
§ 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.
§ 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da au- diência, com inquirição de testemunhas, novo

interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.
§ 3o Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo.
§ 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
§ 5o Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.
Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reco- nheça:
I – estar provada a inexistência do fato;
II – não haver prova da existência do fato; III – não constituir o fato infração penal;
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;
VII – não existir prova suficiente para a condenação.
Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:
I – mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
II – ordenará a cessação das medidas caute- lares e provisoriamente aplicadas;
III – aplicará medida de segurança, se cabível.
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença conde- natória:
I – mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;

nos arts. 59 e 60 do Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;
III – aplicará as penas de acordo com essas conclusões;
IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
V – atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segu- rança, ao disposto no Título XI deste Livro;
VI – determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73,
§ 1o, do Código Penal).11
§ 1o O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a impo- sição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de ape- lação que vier a ser interposta.
§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena priva- tiva de liberdade.
Art. 388. A sentença poderá ser datilografada e neste caso o juiz a rubricará em todas as folhas.
Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.
Art. 390. O escrivão, dentro de três dias após a publicação, e sob pena de suspensão de cinco dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público.
Art. 391. O querelante ou o assistente será inti- mado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.
Art. 392. A intimação da sentença será feita: I – ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

II – mencionará as outras circunstâncias apu-

radas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto

11 NE: o dispositivo mencionado é o do texto original do Código Penal.

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II – ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
III – ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
IV – mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
V – mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
VI – mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e as- sim o certificar o oficial de justiça.
§ 1o O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.
§ 2o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.
Art. 393. (Revogado)

LIVRO II – Dos Processos em Espécie TÍTULO I – Do Processo Comum CAPÍTULO I – Da Instrução Criminal
Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
I – ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou su- perior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
II – sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
III – sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
§ 2o Aplica-se a todos os processos o proce- dimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.

§ 3o Nos processos de competência do Tri- bunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.
§ 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regu- lados neste Código.
§ 5o Aplicam-se subsidiariamente aos pro- cedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.
Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de trami- tação em todas as instâncias.
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I – for manifestamente inepta;
II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Parágrafo único. (Revogado)
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e su- mário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado
ou do defensor constituído.
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justifica- ções, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
§ 1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para ofere- cê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II – a existência manifesta de causa exclu- dente da culpabilidade do agente, salvo inim- putabilidade;
III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV – extinta a punibilidade do agente.
Art. 398. (Revogado)
Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenan- do a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.
§ 1o O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.
§ 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
Art. 400. Na audiência de instrução e julga- mento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das teste- munhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
§ 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as considera- das irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
§ 2o Os esclarecimentos dos peritos depen- derão de prévio requerimento das partes.
Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
§ 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.
§ 2o A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.

Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão re- querer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Art. 403. Não havendo requerimento de dili- gências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
§ 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será indivi- dual.
§ 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
§ 3o O juiz poderá, considerada a com- plexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memo- riais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.
Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.
Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas ale- gações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.
Art. 405. Do ocorrido em audiência será la- vrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.
§ 1o Sempre que possível, o registro dos de- poimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.
§ 2o No caso de registro por meio audiovi- sual, será encaminhado às partes cópia do re-
gistro original, sem necessidade de transcrição.
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CAPÍTULO II – Do Procedimento Relativo aos Processos da Competência do Tribunal do Júri
SEÇÃO I – Da Acusação e da Instrução Preliminar
Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1o O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.
§ 2o A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.
§ 3o Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar tes- temunhas, até o máximo de 8 (oito), qualifi- cando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Art. 407. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.
Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvi- rá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.
Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências re- queridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 411. Na audiência de instrução, proceder- se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arrola- das pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e

coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.
§ 1o Os esclarecimentos dos peritos depen- derão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz.
§ 2o As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as considera- das irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
§ 3o Encerrada a instrução probatória, ob- servar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código.
§ 4o As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).
§ 5o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual.
§ 6o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
§ 7o Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinan- do o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.
§ 8o A testemunha que comparecer será in- quirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo.
§ 9o Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenan- do que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

SEÇÃO II – Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronun- ciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar- se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dis- positivo legal em que julgar incurso o acusado

e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
§ 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manuten- ção da liberdade provisória.
§ 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade ante- riormente decretada e, tratando-se de acusa- do solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.
Art. 414. Não se convencendo da materiali- dade do fato ou da existência de indícios su- ficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absol- verá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.
Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, em- bora o acusado fique sujeito a pena mais grave.

Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o jul- gamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará
o acusado preso.
Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.
Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.
Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.
§ 1o Ainda que preclusa a decisão de pronún- cia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.
§ 2o Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.

SEÇÃO III – Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário
Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do ór- gão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.
Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente:
I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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II – fará relatório sucinto do processo, de- terminando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.
Art. 424. Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribu- nal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste Código.
Parágrafo único. Deverão ser remetidos, também, os processos preparados até o en- cerramento da reunião, para a realização de julgamento.

SEÇÃO IV – Do Alistamento dos Jurados
Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocen- tos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.
§ 1o Nas comarcas onde for necessário, po- derá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do § 3o do art. 426 deste Código.
§ 2o O juiz presidente requisitará às autori- dades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comu- nitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado.
Art. 426. A lista geral dos jurados, com indi- cação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.
§ 1o A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.

§ 2o Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.
§ 3o Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presen- ça do Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas competentes, permanecerão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente.
§ 4o O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecede- rem à publicação da lista geral fica dela excluído.
§ 5o Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada.

SEÇÃO V – Do Desaforamento
Art. 427. Se o interesse da ordem pública o re- clamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julga- mento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo- se as mais próximas.
§ 1o O pedido de desaforamento será dis- tribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.
§ 2o Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.
§ 3o Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.
§ 4o Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desa- foramento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.
Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser rea- lizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

§ 1o Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamen- tos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.
§ 2o Não havendo excesso de serviço ou exis- tência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.

SEÇÃO VI – Da Organização da Pauta
Art. 429. Salvo motivo relevante que autori- ze alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:
I – os acusados presos;
II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;
III – em igualdade de condições, os prece- dentemente pronunciados.
§ 1o Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo.
§ 2o O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.
Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.
Art. 431. Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendi- do, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código.

SEÇÃO VII – Do Sorteio e da Convocação dos Jurados
Art. 432. Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados

do Brasil e da Defensoria Pública para acom- panharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica.
Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far- se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária.
§ 1o O sorteio será realizado entre o 15o (décimo quinto) e o 10o (décimo) dia útil an- tecedente à instalação da reunião.
§ 2o A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes.
§ 3o O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras.
Art. 434. Os jurados sorteados serão convo- cados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei.
Parágrafo único. No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.
Art. 435. Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convo- cados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento.

SEÇÃO VIII – Da Função do Jurado
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, pro- fissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
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I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – os Governadores e seus respectivos Se- cretários;
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV – os Prefeitos Municipais;
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII – os militares em serviço ativo;
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política im- portará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo aten- dendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferên- cia, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos ven- cimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.

Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, con- signada na ata dos trabalhos.
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável crimi- nalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.

SEÇÃO IX – Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença
Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Con- selho de Sentença em cada sessão de julgamento.
Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho:
I – marido e mulher;
II – ascendente e descendente; III – sogro e genro ou nora;
IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio; V – tio e sobrinho;
VI – padrasto, madrasta ou enteado.
§ 1o O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.

§ 2o Aplicar-se-á aos jurados o disposto so- bre os impedimentos, a suspeição e as incom- patibilidades dos juízes togados.
Art. 449. Não poderá servir o jurado que:
I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;
II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;
III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.
Art. 450. Dos impedidos entre si por paren- tesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar.
Art. 451. Os jurados excluídos por impedi- mento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão.
Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.

SEÇÃO X – Da Reunião e das Sessões do Tribunal do Júri
Art. 453. O Tribunal do Júri reunir-se-á para as sessões de instrução e julgamento nos pe- ríodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária.
Art. 454. Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento, mandando consignar em ata as deliberações.
Art. 455. Se o Ministério Público não compa- recer, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas.
Parágrafo único. Se a ausência não for justi- ficada, o fato será imediatamente comunicado

ao Procurador-Geral de Justiça com a data de- signada para a nova sessão.
Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamen- te comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.
§ 1o Não havendo escusa legítima, o julga- mento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado no- vamente.
§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo jul- gamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.
Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do as- sistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.
§ 1o Os pedidos de adiamento e as justifica- ções de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamen- te submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri.
§ 2o Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se hou- ver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.
Art. 458. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, apli- car-lhe-á a multa prevista no § 2o do art. 436 deste Código.
Art. 459. Aplicar-se-á às testemunhas a ser- viço do Tribunal do Júri o disposto no art. 441 deste Código.
Art. 460. Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoi- mentos das outras.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.
§ 1o Se, intimada, a testemunha não compa- recer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução.
§ 2o O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça.
Art. 462. Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles.
Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.
§ 1o O oficial de justiça fará o pregão, cer- tificando a diligência nos autos.
§ 2o Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a consti- tuição do número legal.
Art. 464. Não havendo o número referido no art. 463 deste Código, proceder-se-á ao sor- teio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri.
Art. 465. Os nomes dos suplentes serão con- signados em ata, remetendo-se o expediente de convocação, com observância do disposto nos arts. 434 e 435 deste Código.
Art. 466. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente escla- recerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código.
§ 1o O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem ma-

nifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do
§ 2o do art. 436 deste Código.
§ 2o A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça.
Art. 467. Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença.
Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público po- derão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.
Parágrafo único. O jurado recusado imoti- vadamente por qualquer das partes será excluí- do daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados re- manescentes.
Art. 469. Se forem 2 (dois) ou mais os acu- sados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor.
§ 1o A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for ob- tido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença.
§ 2o Determinada a separação dos julga- mentos, será julgado em primeiro lugar o acu- sado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de coautoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código.
Art. 470. Desacolhida a arguição de impedi- mento, de suspeição ou de incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do Júri, órgão do Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o julgamento não será suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu fun- damento e a decisão.
Art. 471. Se, em consequência do impedimen- to, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa, não houver número para a formação do Conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido, após sorteados

os suplentes, com observância do disposto no art. 464 deste Código.
Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação: Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e
os ditames da justiça.
Os jurados, nominalmente chamados pelo pre- sidente, responderão:
Assim o prometo.
Parágrafo único. O jurado, em seguida, rece- berá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo.

SEÇÃO XI – Da Instrução em Plenário
Art. 473. Prestado o compromisso pelos jura- dos, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o as- sistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as teste- munhas arroladas pela acusação.
§ 1o Para a inquirição das testemunhas ar- roladas pela defesa, o defensor do acusado for- mulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.
§ 2o Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.
§ 3o As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitu- ra de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.
Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Có- digo, com as alterações introduzidas nesta Seção.
§ 1o O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão

§ 2o Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.
§ 3o Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permane- cer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.
Art. 475. O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fide- lidade e celeridade na colheita da prova.
Parágrafo único. A transcrição do registro, após feita a degravação, constará dos autos.

SEÇÃO XII – Dos Debates
Art. 476. Encerrada a instrução, será conce- dida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.
§ 1o O assistente falará depois do Ministério Público.
§ 2o Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29 deste Código.
§ 3o Finda a acusação, terá a palavra a defesa.
§ 4o A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de tes- temunha já ouvida em plenário.
Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.
§ 1o Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distri- buição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.
§ 2o Havendo mais de 1 (um) acusado, o
tempo para a acusação e a defesa será acres-

formular, diretamente, perguntas ao acusado.

cido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da

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réplica e da tréplica, observado o disposto no
§ 1o deste artigo.
Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I – à decisão de pronúncia, às decisões pos- teriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou
prejudiquem o acusado;
II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.
Art. 479. Durante o julgamento não será per- mitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
Parágrafo único. Compreende-se na proibi- ção deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo con- teúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.
Art. 480. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado.
§ 1o Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos.
§ 2o Se houver dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos.
§ 3o Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente.
Art. 481. Se a verificação de qualquer fato, re- conhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, orde- nando a realização das diligências entendidas necessárias.

Parágrafo único. Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesi- tos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias.

SEÇÃO XIII – Do Questionário e Sua Votação
Art. 482. O Conselho de Sentença será ques- tionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.
Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondi- do com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões poste- riores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.
Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
I – a materialidade do fato;
II – a autoria ou participação;
III – se o acusado deve ser absolvido;
IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pro- núncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
§ 1o A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.
§ 2o Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos in- cisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:
O jurado absolve o acusado?
§ 3o Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formula- dos quesitos sobre:
I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia

ou em decisões posteriores que julgaram ad- missível a acusação.
§ 4o Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondi- do após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso.
§ 5o Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da com- petência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respon- dido após o segundo quesito.
§ 6o Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.
Art. 484. A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata.
Parágrafo único. Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito.
Art. 485. Não havendo dúvida a ser esclareci- da, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça di- rigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação.
§ 1o Na falta de sala especial, o juiz presiden- te determinará que o público se retire, perma- necendo somente as pessoas mencionadas no caput deste artigo.
§ 2o O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente.
Art. 486. Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz presidente mandará dis- tribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 (sete) delas a palavra sim, 7 (sete) a palavra não.
Art. 487. Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas

as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas.
Art. 488. Após a resposta, verificados os vo- tos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento.
Parágrafo único. Do termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas.
Art. 489. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos.
Art. 490. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá nova- mente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.
Parágrafo único. Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação.
Art. 491. Encerrada a votação, será o termo a que se refere o art. 488 deste Código assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes.

SEÇÃO XIV – Da Sentença
Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:
I – no caso de condenação:
a) fixará a pena-base;
b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;
c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri;
d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código;
e) mandará o acusado recolher-se ou re- comendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva;
f) estabelecerá os efeitos genéricos e espe- cíficos da condenação;
II – no caso de absolvição:
a) mandará colocar em liberdade o acusado

se por outro motivo não estiver preso;

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b) revogará as medidas restritivas proviso- riamente decretadas;
c) imporá, se for o caso, a medida de segu- rança cabível.
§ 1o Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for consi- derado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 2o Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.
Art. 493. A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento.

SEÇÃO XV – Da Ata dos Trabalhos
Art. 494. De cada sessão de julgamento o es- crivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes.
Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente:
I – a data e a hora da instalação dos trabalhos;
II – o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes;
III – os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas;
IV – o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa;
V – o sorteio dos jurados suplentes;
VI – o adiamento da sessão, se houver ocor- rido, com a indicação do motivo;
VII – a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado;
VIII – o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento;
IX – as testemunhas dispensadas de depor;

X – o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoi- mento das outras;
XI – a verificação das cédulas pelo juiz pre- sidente;
XII – a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas;
XIII – o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo;
XIV – os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos;
XV – os incidentes;
XVI – o julgamento da causa;
XVII – a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença.
Art. 496. A falta da ata sujeitará o responsável a sanções administrativa e penal.

SEÇÃO XVI – Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri
Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:
I – regular a polícia das sessões e prender os desobedientes;
II – requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;
III – dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes;
IV – resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri;
V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dis- solver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor;
VI – mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença;
VII – suspender a sessão pelo tempo indis- pensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomu- nicabilidade dos jurados;

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VIII – interromper a sessão por tempo ra- zoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados;
IX – decidir, de ofício, ouvidos o Ministé- rio Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a arguição de extinção de pu- nibilidade;
X – resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento;
XI – determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade;
XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.

CAPÍTULO III – Do Processo e do Julgamento dos Crimes da Competência do Juiz Singular
Arts. 498 a 502. (Revogados)

TÍTULO II – Dos Processos Especiais CAPÍTULO I – Do Processo e do Julgamento dos Crimes de Falência
Arts. 503 a 512. (Revogados)

CAPÍTULO II – Do Processo e do Julgamento dos Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos
Art. 513. Nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamen- to competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.
Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz

acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
Parágrafo único. Se não for conhecida a re- sidência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.
Art. 515. No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde pode- rão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.
Parágrafo único. A resposta poderá ser ins- truída com documentos e justificações.
Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.
Art. 517. Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.
Art. 518. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.

CAPÍTULO III – Do Processo e do Julgamento dos Crimes de Calúnia e Injúria, de Competência do Juiz Singular
Art. 519. No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabe- lecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Titulo I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.
Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se re- conciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.
Art. 521. Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável a reconcilia-
ção, promoverá entendimento entre eles, na

mandará autuá-la e ordenará a notificação do

sua presença.

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Art. 522. No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada.
Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemu- nhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

CAPÍTULO IV – Do Processo e do Julgamento dos Crimes contra a Propriedade Imaterial
Art. 524. No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III do Título I deste Livro, com as modificações constantes dos ar- tigos seguintes.
Art. 525. No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será rece- bida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.
Art. 526. Sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qual- quer diligência preliminarmente requerida pelo ofendido.
Art. 527. A diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de três dias após o encerramento da diligência. Parágrafo único. O requerente da diligência poderá impugnar o laudo contrário à apreensão, e o juiz ordenará que esta se efetue, se reco- nhecer a improcedência das razões aduzidas
pelos peritos.
Art. 528. Encerradas as diligências, os autos serão conclusos ao juiz para homologação do laudo.

Art. 529. Nos crimes de ação privativa do ofen- dido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.
Parágrafo único. Será dada vista ao Minis- tério Público dos autos de busca e apreensão requeridas pelo ofendido, se o crime for de ação pública e não tiver sido oferecida queixa no prazo fixado neste artigo.
Art. 530. Se ocorrer prisão em flagrante e o réu não for posto em liberdade, o prazo a que se refere o artigo anterior será de oito dias.
Art. 530-A. O disposto nos arts. 524 a 530 será aplicável aos crimes em que se proceda mediante queixa.
Art. 530-B. Nos casos das infrações previstas nos §§ 1o, 2o e 3o do art. 184 do Código Penal, a autoridade policial procederá à apreensão dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipa- mentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do ilícito.
Art. 530-C. Na ocasião da apreensão será la- vrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com a descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, o qual deverá integrar o inquérito policial ou
o processo.
Art. 530-D. Subsequente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta des- te, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo.
Art. 530-E. Os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fiéis depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação.
Art. 530-F. Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poderá deter- minar, a requerimento da vítima, a destruição

da produção ou reprodução apreendida quando não houver impugnação quanto à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação de quem seja o autor do ilícito.
Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a sentença con- denatória, poderá determinar a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos canais de comércio.
Art. 530-H. As associações de titulares de direitos de autor e os que lhes são conexos po- derão, em seu próprio nome, funcionar como assistente da acusação nos crimes previstos no art. 184 do Código Penal, quando praticado em detrimento de qualquer de seus associados.
Art. 530-I. Nos crimes em que caiba ação penal pública incondicionada ou condicionada, obser- var-se-ão as normas constantes dos arts. 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H.

CAPÍTULO V – Do Processo Sumário
Art. 531. Na audiência de instrução e julga- mento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de decla- rações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclareci- mentos dos peritos, às acareações e ao reconhe- cimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.
Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusa- ção e 5 (cinco) pela defesa.

Art. 533. Aplica-se ao procedimento sumá- rio o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código.
§ 1o (Revogado)
§ 2o (Revogado)
§ 3o (Revogado)
§ 4o (Revogado)
Art. 534. As alegações finais serão orais, conce- dendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
§ 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será indivi- dual.
§ 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
Art. 535. Nenhum ato será adiado, salvo quan- do imprescindível a prova faltante, determinan- do o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.
§ 1o (Revogado)
§ 2o (Revogado)
Art. 536. A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código.
Art. 537. (Revogado)
Art. 538. Nas infrações penais de menor po- tencial ofensivo, quando o juizado especial cri- minal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.
§ 1o (Revogado)
§ 2o (Revogado)
§ 3o (Revogado)
§ 4o (Revogado)
Art. 539. (Revogado)
Art. 540. (Revogado)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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CAPÍTULO VI – Do Processo de Restauração de Autos Extraviados ou Destruídos
Art. 541. Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou se- gunda instância, serão restaurados.
§ 1o Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.
§ 2o Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que:
a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;
b) sejam requisitadas cópias do que cons- tar a respeito no Instituto Médico-Legal, no Instituto de Identificação e Estatística ou em estabelecimentos congêneres, repartições pú- blicas, penitenciárias ou cadeias;
c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restau- ração dos autos.
§ 3o Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extra- viado na segunda.
Art. 542. No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em termo circuns- tanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo apresentadas e con- feridas.
Art. 543. O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:
I – caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas, po- dendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;
II – os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;
III – a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impos- sível, por meio de testemunhas;

IV – poderão também ser inquiridas sobre os atos do processo, que deverá ser restaurado, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nele funcionado;
V – o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.
Art. 544. Realizadas as diligências que, sal- vo motivo de força maior, deverão concluir-se dentro de vinte dias, serão os autos conclusos para julgamento.
Parágrafo único. No curso do processo, e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou de repartições todos os esclarecimentos para a restauração.
Art. 545. Os selos e as taxas judiciárias, já pa- gos nos autos originais, não serão novamente cobrados.
Art. 546. Os causadores de extravio de autos responderão pelas custas, em dobro, sem pre- juízo da responsabilidade criminal.
Art. 547. Julgada a restauração, os autos res- pectivos valerão pelos originais.
Parágrafo único. Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes conti- nuará o processo, apensos a eles os autos da restauração.
Art. 548. Até à decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na cadeia ou na penitenciária, onde o réu estiver cumprindo a pena, ou de registro que torne a sua existência inequívoca.

CAPÍTULO VII – Do Processo de Aplicação de Medida de Segurança por Fato Não Criminoso
Art. 549. Se a autoridade policial tiver conhe- cimento de fato que, embora não constituindo infração penal, possa determinar a aplicação de

medida de segurança (Código Penal, arts. 14 e 27), deverá proceder a inquérito, a fim de apurá-lo e averiguar todos os elementos que possam interessar à verificação da periculosi- dade do agente.12
Art. 550. O processo será promovido pelo Ministério Público, mediante requerimento que conterá a exposição sucinta do fato, as suas circunstâncias e todos os elementos em que se fundar o pedido.
Art. 551. O juiz, ao deferir o requerimento, ordenará a intimação do interessado para com- parecer em juízo, a fim de ser interrogado.
Art. 552. Após o interrogatório ou dentro do prazo de dois dias, o interessado ou seu defensor poderá oferecer alegações.
Parágrafo único. O juiz nomeará defensor ao interessado que não o tiver.
Art. 553. O Ministério Público, ao fazer o re- querimento inicial, e a defesa, no prazo estabe- lecido no artigo anterior, poderão requerer exa- mes, diligências e arrolar até três testemunhas.
Art. 554. Após o prazo de defesa ou a reali- zação dos exames e diligências ordenados pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, será marcada audiência, em que, inquiridas as testemunhas e produzidas alegações orais pelo órgão do Ministério Público e pelo defensor, dentro de dez minutos para cada um, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. Se o juiz não se julgar ha- bilitado a proferir a decisão, designará, desde logo, outra audiência, que se realizará dentro de cinco dias, para publicar a sentença.
Art. 555. Quando, instaurado processo por infração penal, o juiz, absolvendo ou impro- nunciando o réu, reconhecer a existência de qualquer dos fatos previstos no art. 14 ou no

 

12 NE: os dispositivos mencionados são os do texto original do Código Penal.

art. 27 do Código Penal, aplicar-lhe-á, se for caso, medida de segurança.13

TÍTULO III – Dos Processos de Competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação
CAPÍTULO I – Da Instrução
Arts. 556 a 560. (Revogados)

CAPÍTULO II – Do Julgamento
Art. 561. (Revogado)
Art. 562. (Revogado)

LIVRO III – Das Nulidades e dos Recursos em Geral
TÍTULO I – Das Nulidades
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusa- ção ou para a defesa.
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I – por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
II – por ilegitimidade de parte;
III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no art. 167;
c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;
d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

13 NE: os dispositivos mencionados são os do texto original do Código Penal.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
f) a sentença de pronúncia, o libelo e a en- trega da respectiva cópia, com o rol de testemu- nhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;
g) a intimação do réu para a sessão de julga- mento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;
h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos esta- belecidos pela lei;
i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;
j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunica- bilidade;
k) os quesitos e as respectivas respostas;
l) a acusação e a defesa, na sessão de jul- gamento;
m) a sentença;
n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;
o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;
p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tri- bunais de Apelação, o quorum legal para o jul- gamento;
IV – por omissão de formalidade que cons- titua elemento essencial do ato.
Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respos- tas, e contradição entre estas.
Art. 565. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
Art. 567. A incompetência do juízo anula so- mente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do re- presentante da parte poderá ser a todo tempo sa- nada, mediante ratificação dos atos processuais.
Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.
Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando re- conhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.
Art. 571. As nulidades deverão ser arguidas: I – as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se
refere o art. 406;
II – as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e VII do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;
III – as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;
IV – as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência;
V – as ocorridas posteriormente à pronún- cia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);
VI – as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500;
VII – se verificadas após a decisão da pri- meira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;
VIII – as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.

Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, III, “d” e “e”, segunda parte, “g” e “h”, e IV, con- siderar-se-ão sanadas:
I – se não forem arguidas, em tempo oportu- no, de acordo com o disposto no artigo anterior;
II – se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;
III – se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.
Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.
§ 1o A nulidade de um ato, uma vez decla- rada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência.
§ 2o O juiz que pronunciar a nulidade de- clarará os atos a que ela se estende.

TÍTULO II – Dos Recursos em Geral
CAPÍTULO I – Disposições Gerais
Art. 574. Os recursos serão voluntários, exce- tuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
I – da sentença que conceder habeas corpus; II – da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos
termos do art. 411.
Art. 575. Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresen- tados dentro do prazo.
Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
Parágrafo único. Não se admitirá, entretan- to, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

§ 1o Não sabendo ou não podendo o réu as- sinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.
§ 2o A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguin- te ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega.
§ 3o Interposto por termo o recurso, o es- crivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.
Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reco- nhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.
Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em mo- tivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.14

CAPÍTULO II – Do Recurso em Sentido Estrito
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I – que não receber a denúncia ou a queixa; II – que concluir pela incompetência do juízo;
III – que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o réu;
V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
VI – (Revogado);
VII – que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

Art. 578. O recurso será interposto por petição

ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

14 NE: o dispositivo mencionado é o do texto original do Código Penal.

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VIII – que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX – que indeferir o pedido de reconheci- mento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X – que conceder ou negar a ordem de ha- beas corpus;
XI – que conceder, negar ou revogar a sus- pensão condicional da pena;
XII – que conceder, negar ou revogar livra- mento condicional;
XIII – que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV – que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV – que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI – que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII – que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII – que decidir o incidente de falsidade; XIX – que decretar medida de segurança,
depois de transitar a sentença em julgado;
XX – que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI – que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
XXII – que revogar a medida de segurança; XXIII – que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a re-
vogação;
XXIV – que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
Art. 582. Os recursos serão sempre para o Tri- bunal de Apelação, salvo nos casos dos nos V, X e XIV.
Parágrafo único. O recurso, no caso do no XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.
Art. 583. Subirão nos próprios autos os re- cursos:
I – quando interpostos de ofício;
II – nos casos do art. 581, nos I, III, IV, VI, VIII e X;
III – quando o recurso não prejudicar o an- damento do processo.

Parágrafo único. O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda inti- mados da pronúncia.
Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos nos XV, XVII e XXIV do art. 581.
§ 1o Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.
§ 2o O recurso da pronúncia suspenderá tão somente o julgamento.
§ 3o O recurso do despacho que julgar que- brada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.
Art. 585. O réu não poderá recorrer da pro- núncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a admitir.
Art. 586. O recurso voluntário poderá ser in- terposto no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.
Art. 587. Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.
Parágrafo único. O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.
Art. 588. Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.
Parágrafo único. Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.

Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, den- tro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que lhe parecerem necessários.
Parágrafo único. Se o juiz reformar o des- pacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.
Art. 590. Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro.
Art. 591. Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de cinco dias da publicação da resposta do juiz a quo, ou en- tregues ao Correio dentro do mesmo prazo.
Art. 592. Publicada a decisão do juiz ou do tri- bunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro de cinco dias, ao juiz a quo.

CAPÍTULO III – Da Apelação
Art. 593. Caberá apelação no prazo de cinco dias:
I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por Juiz singular;
II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por Juiz singular, nos casos não previstos no Capítulo anterior;
III – das decisões do Tribunal do Júri, quan- do:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do Juiz Presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
§ 1o Se a sentença do Juiz Presidente for con- trária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o Tribunal ad quem fará a devida retificação.

§ 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, “c”, deste artigo, o Tribunal ad quem, se lhe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.
§ 3o Se a apelação se fundar no no III, “d”, deste artigo, e o Tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provi- mento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.
§ 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
Art. 594. (Revogado)
Art. 595. (Revogado)
Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediata- mente em liberdade.
Parágrafo único. A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.
Art. 597. A apelação de sentença condenató- ria terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.
Art. 598. Nos crimes de competência do Tri- bunal do Júri, ou do juiz singular, se da senten- ça não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.
Art. 599. As apelações poderão ser interpos- tas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.
Art. 600. Assinado o termo de apelação, o ape-

lante e, depois dele, o apelado terão o prazo de

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oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.
§ 1o Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.
§ 2o Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior.
§ 3o Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.
§ 4o Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na Superior Instância serão os autos remetidos ao Tribunal ad quem onde será aber- ta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.
Art. 601. Findos os prazos para razões, os au- tos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de cinco dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo será de trinta dias.
§ 1o Se houver mais de um réu, e não houve- rem todos sido julgados, ou não tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover extração do traslado dos autos, o qual deverá ser remetido à instância superior no prazo de trinta dias, contado da data da entrega das últimas razões de apelação, ou do vencimento do prazo para a apresentação das do apelado.
§ 2o As despesas do traslado correrão por conta de quem o solicitar, salvo se o pedido for de réu pobre ou do Ministério Público.
Art. 602. Os autos serão, dentro dos prazos do artigo anterior, apresentados ao tribunal ad quem ou entregues ao Correio, sob registro.
Art. 603. A apelação subirá nos autos originais e, a não ser no Distrito Federal e nas comarcas que forem sede de Tribunal de Apelação, ficará em cartório traslado dos termos essenciais do processo referidos no art. 564, no III.
Arts. 604 a 606. (Revogados)

CAPÍTULO IV – Do Protesto por Novo Júri
Art. 607. (Revogado)

Art. 608. (Revogado)

CAPÍTULO V – Do Processo e do Julgamento dos Recursos em Sentido Estrito e das Apelações, nos Tribunais de Apelação
Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, Câ- maras ou Turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.
Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de con- travenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.
Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de dez minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.
Art. 611. (Revogado)
Art. 612. Os recursos de habeas corpus, desig- nado o relator, serão julgados na primeira sessão.
Art. 613. As apelações interpostas das senten- ças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, deverão ser pro- cessadas e julgadas pela forma estabelecida no art. 610, com as seguintes modificações:

I – exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo para o exame do processo, e pedirá designação de dia para o julgamento;
II – os prazos serão ampliados ao dobro;
III – o tempo para os debates será de um quarto de hora.
Art. 614. No caso de impossibilidade de ob- servância de qualquer dos prazos marcados nos arts. 610 e 613, os motivos da demora serão declarados nos autos.
Art. 615. O tribunal decidirá por maioria de votos.
§ 1o Havendo empate de votos no julgamen- to de recursos, se o presidente do tribunal, câma- ra ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.
§ 2o O acórdão será apresentado à conferên- cia na primeira sessão seguinte à do julgamento, ou no prazo de duas sessões, pelo juiz incumbido de lavrá-lo.
Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemu- nhas ou determinar outras diligências.
Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atende- rá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.
Art. 618. Os regimentos dos Tribunais de Ape- lação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento dos recursos e apelações.

CAPÍTULO VI – Dos Embargos
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribu- nais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
§ 1o O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.
§ 2o Se não preenchidas as condições enu- meradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.

CAPÍTULO VII – Da Revisão
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II – quando a sentença condenatória se fun- dar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III – quando, após a sentença, se descobri- rem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a rei- teração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habi- litado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 624. As revisões criminais serão proces- sadas e julgadas:
I – pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;
II – pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribu- nais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.
§ 1o No Supremo Tribunal Federal e no Tri- bunal Federal de Recursos o processo e julga- mento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo Regimento Interno.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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§ 2o Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas Câmaras ou Turmas Criminais, reunidas em sessão con- junta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo Tribunal pleno.
§ 3o Nos Tribunais onde houver quatro ou mais Câmaras ou Turmas Criminais, poderão ser constituídos dois ou mais Grupos de Câ- maras ou Turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo Regimento Interno.
Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não te- nha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.
§ 1o O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sen- tença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos.
§ 2o O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.
§ 3o Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único).
§ 4o Interposto o recurso por petição e inde- pendentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.
§ 5o Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador- geral, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.
Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tri- bunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela deci- são revista.

Art. 627. A absolvição implicará o restabeleci- mento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.
Art. 628. Os regimentos internos dos Tri- bunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento das revisões criminais.
Art. 629. À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz mandará juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da decisão.
Art. 630. O tribunal, se o interessado o reque- rer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
§ 1o Por essa indenização, que será liqui- dada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.
§ 2o A indenização não será devida:
a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;
b) se a acusação houver sido meramente privada.
Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

CAPÍTULO VIII – Do Recurso Extraordinário
Arts. 632 a 636. (Revogados)
Art. 637. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais bai- xarão à primeira instância, para a execução da sentença.
Art. 638. O recurso extraordinário será pro- cessado e julgado no Supremo Tribunal Federal

na forma estabelecida pelo respectivo regimento interno.

CAPÍTULO IX – Da Carta Testemunhável
Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável: I – da decisão que denegar o recurso;
II – da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.
Art. 640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, confor- me o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.
Art. 641. O escrivão, ou o secretário do tribu- nal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.
Art. 642. O escrivão, ou o secretário do tribu- nal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por trinta dias. O juiz, ou o pre- sidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e imposição da pena.
Art. 643. Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.
Art. 644. O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou,

se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.
Art. 645. O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.
Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

CAPÍTULO X – Do Habeas Corpus e Seu Processo
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: I – quando não houver justa causa;
II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V – quando não for alguém admitido a pres- tar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI – quando o processo for manifestamente nulo;
VII – quando extinta a punibilidade.
Art. 649. O juiz ou o tribunal, dentro dos limi- tes da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.
Art. 650. Competirá conhecer, originariamen- te, do pedido de habeas corpus:
I – ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no art. 101, I, “g”, da Constituição;
II – aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos a governadores, ou interventores, dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.
§ 1o A competência do juiz cessará sempre
que a violência ou coação provier de autoridade

judiciária de igual ou superior jurisdição.

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§ 2o Não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsá- veis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal.
Art. 651. A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os funda- mentos daquela.
Art. 652. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.
Art. 653. Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.
Parágrafo único. Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças neces- sárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade.
Art. 654. O habeas corpus poderá ser impe- trado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
§ 1o A petição de habeas corpus conterá:
a) o nome da pessoa que sofre ou está amea- çada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;
b) a declaração da espécie de constrangimen- to ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;
c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas resi- dências.
§ 2o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
Art. 655. O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procras-

tinar a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado na quantia de duzentos mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em que incorrer. As multas serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar o habeas corpus, salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação impor as multas.
Art. 656. Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o pa- ciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.
Parágrafo único. Em caso de desobediên- cia, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado na forma da lei, e o juiz providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em juízo.
Art. 657. Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:
I – grave enfermidade do paciente;
II – não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;
III – se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.
Parágrafo único. O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.
Art. 658. O detentor declarará à ordem de quem o paciente estiver preso.
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Art. 660. Efetuadas as diligências, e interroga- do o paciente, o juiz decidirá, fundamentada- mente, dentro de vinte e quatro horas.
§ 1o Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo dever ser mantido na prisão.
§ 2o Se os documentos que instruírem a peti- ção evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.

§ 3o Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do inquérito policial ou aos do processo judicial.
§ 4o Se a ordem de habeas corpus for conce- dida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assi- nado pelo juiz.
§ 5o Será incontinenti enviada cópia da de- cisão à autoridade que tiver ordenado a prisão ou tiver o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo.
§ 6o Quando o paciente estiver preso em lu- gar que não seja o da sede do juízo ou do tribunal que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo telégrafo, se houver, observadas as formalidades estabelecidas no art. 289, parágrafo único, in fine, ou por via postal.
Art. 661. Em caso de competência originária do Tribunal de Apelação, a petição de habeas corpus será apresentada ao secretário, que a en- viará imediatamente ao presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma, que estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se.
Art. 662. Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1o, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coa- tora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente man- dará preenchê-lo, logo que lhe for apresentada a petição.
Art. 663. As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito.
Art. 664. Recebidas as informações, ou dis- pensadas, o habeas corpus será julgado na pri- meira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.
Parágrafo único. A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o

proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.
Art. 665. O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do tribu- nal, câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento.
Parágrafo único. A ordem transmitida por telegrama obedecerá ao disposto no art. 289, parágrafo único, in fine.
Art. 666. Os regimentos dos Tribunais de Ape- lação estabelecerão as normas complementa- res para o processo e julgamento do pedido de habeas corpus de sua competência originária.
Art. 667. No processo e julgamento do habeas corpus de competência originária do Supremo Tribunal Federal, bem como nos de recurso das decisões de última ou única instância, de- negatórias de habeas corpus, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto nos artigos anteriores, devendo o regimento interno do tribunal estabelecer as regras complementares.

LIVRO IV – Da Execução
TÍTULO I – Disposições Gerais
Art. 668. A execução, onde não houver juiz especial, incumbirá ao juiz da sentença, ou, se a decisão for do Tribunal do Júri, ao seu pre- sidente.
Parágrafo único. Se a decisão for de tribunal superior, nos casos de sua competência originá- ria, caberá ao respectivo presidente prover-lhe a execução.
Art. 669. Só depois de passar em julgado, será exequível a sentença, salvo:
I – quando condenatória, para o efeito de sujeitar o réu a prisão, ainda no caso de crime afiançável, enquanto não for prestada a fiança; II – quando absolutória, para o fim de ime- diata soltura do réu, desde que não proferida em processo por crime a que a lei comine pena
de reclusão, no máximo, por tempo igual ou

presidente não tiver tomado parte na votação,

superior a oito anos.

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Art. 670. No caso de decisão absolutória confirmada ou proferida em grau de apelação, incumbirá ao relator fazer expedir o alvará de soltura, de que dará imediatamente conheci- mento ao juiz de primeira instância.
Art. 671. Os incidentes da execução serão re- solvidos pelo respectivo juiz.
Art. 672. Computar-se-á na pena privativa da liberdade o tempo:
I – de prisão preventiva no Brasil ou no es- trangeiro;
II – de prisão provisória no Brasil ou no es- trangeiro;
III – de internação em hospital ou mani- cômio.
Art. 673. Verificado que o réu, pendente a apelação por ele interposta, já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, o relator do feito mandará pô-lo imediatamente em liberdade, sem prejuízo do julgamento do recurso, salvo se, no caso de crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a 8 anos, o querelante ou o Ministério Público também houver apelado da sentença condenatória.

TÍTULO II – Da Execução das Penas em Espécie
CAPÍTULO I – Das Penas Privativas de Liberdade
Art. 674. Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.
Parágrafo único. Na hipótese do art. 82, úl- tima parte, a expedição da carta de guia será ordenada pelo juiz competente para a soma ou unificação das penas.
Art. 675. No caso de ainda não ter sido ex- pedido mandado de prisão, por tratar-se de infração penal em que o réu se livra solto ou por estar afiançado, o juiz, ou o presidente da câmara ou tribunal, se tiver havido recurso, fará

expedir o mandado de prisão, logo que transite em julgado a sentença condenatória.
§ 1o No caso de reformada pela superior instância, em grau de recurso, a sentença ab- solutória, estando o réu solto, o presidente da câmara ou do tribunal fará, logo após a sessão de julgamento, remeter ao chefe de Polícia o mandado de prisão do condenado.
§ 2o Se o réu estiver em prisão especial, de- verá, ressalvado o disposto na legislação rela- tiva aos militares, ser expedida ordem para sua imediata remoção para prisão comum, até que se verifique a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.
Art. 676. A carta de guia, extraída pelo escrivão e assinada pelo juiz, que a rubricará em todas as folhas, será remetida ao diretor do estabeleci- mento em que tenha de ser cumprida a sentença condenatória, e conterá:
I – o nome do réu e a alcunha por que for conhecido;
II – a sua qualificação civil (naturalidade, filiação, idade, estado, profissão), instrução e, se constar, número do registro geral do Instituto de Identificação e Estatística ou de repartição congênere;
III – o teor integral da sentença condenatória e a data da terminação da pena.
Parágrafo único. Expedida carta de guia para cumprimento de uma pena, se o réu estiver cumprindo outra, só depois de terminada a execução desta será aquela executada. Retifi- car-se-á a carta de guia sempre que sobrevenha modificação quanto ao início da execução ou ao tempo de duração da pena.
Art. 677. Da carta de guia e seus aditamentos se remeterá cópia ao Conselho Penitenciário.
Art. 678. O diretor do estabelecimento, em que o réu tiver de cumprir a pena, passará re- cibo da carta de guia para juntar-se aos autos do processo.
Art. 679. As cartas de guia serão registradas em livro especial, segundo a ordem cronológica do recebimento, fazendo-se no curso da execução as anotações necessárias.

Art. 680. Computar-se-á no tempo da pena o período em que o condenado, por sentença irre- corrível, permanecer preso em estabelecimento diverso do destinado ao cumprimento dela.
Art. 681. Se impostas cumulativamente penas privativas da liberdade, será executada primeiro a de reclusão, depois a de detenção e por último a de prisão simples.
Art. 682. O sentenciado a que sobrevier doen- ça mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada a custódia.
§ 1o Em caso de urgência, o diretor do esta- belecimento penal poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao juiz, que, em face da perícia médica, ratificará ou revogará a medida.
§ 2o Se a internação se prolongar até o tér- mino do prazo restante da pena e não houver sido imposta medida de segurança detentiva, o indivíduo terá o destino aconselhado pela sua enfermidade, feita a devida comunicação ao juiz de incapazes.
Art. 683. O diretor da prisão a que o réu tiver sido recolhido provisoriamente ou em cumpri- mento de pena comunicará imediatamente ao juiz o óbito, a fuga ou a soltura do detido ou sentenciado para que fique constando dos autos. Parágrafo único. A certidão de óbito acom-
panhará a comunicação.
Art. 684. A recaptura do réu evadido não de- pende de prévia ordem judicial e poderá ser efetuada por qualquer pessoa.
Art. 685. Cumprida ou extinta a pena, o conde- nado será posto, imediatamente, em liberdade, mediante alvará do juiz, no qual se ressalvará a hipótese de dever o condenado continuar na prisão por outro motivo legal.
Parágrafo único. Se tiver sido imposta me- dida de segurança detentiva, o condenado será removido para estabelecimento adequa- do (art. 762).

CAPÍTULO II – Das Penas Pecuniárias
Art. 686. A pena de multa será paga dentro em 10 dias após haver transitado em julgado a sentença que a impuser.
Parágrafo único. Se interposto recurso da sentença, esse prazo será contado do dia em que o juiz ordenar o cumprimento da decisão da superior instância.
Art. 687. O juiz poderá, desde que o conde- nado o requeira:
I – prorrogar o prazo do pagamento da multa até três meses, se as circunstâncias justificarem essa prorrogação;
II – permitir, nas mesmas circunstâncias, que o pagamento se faça em parcelas mensais, no prazo que fixar, mediante caução real ou fidejussória, quando necessário.
§ 1o O requerimento, tanto no caso do no I, como no do no II, será feito dentro do decêndio concedido para o pagamento da multa.
§ 2o A permissão para o pagamento em par- celas será revogada, se o juiz verificar que o condenado dela se vale para fraudar a execução da pena. Nesse caso, a caução resolver-se-á em valor monetário, devolvendo-se ao condenado o que exceder à satisfação da multa e das custas processuais.
Art. 688. Findo o decêndio ou a prorrogação sem que o condenado efetue o pagamento, ou ocorrendo a hipótese prevista no § 2o do artigo anterior, observar-se-á o seguinte:15
I – possuindo o condenado bens sobre os quais possa recair a execução, será extraída cer- tidão da sentença condenatória, a fim de que o Ministério Público proceda à cobrança judicial;
II – sendo o condenado insolvente, far-se-á a cobrança:
a) mediante desconto de quarta parte de sua remuneração (arts. 29, § 1o, e 37 do Código Penal), quando cumprir pena privativa da liber- dade, cumulativamente imposta com a de multa;
b) mediante desconto em seu vencimento ou salário, se, cumprida a pena privativa da liber-

15 NE: os dispositivos mencionados neste artigo são os do texto original do Código Penal.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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dade, ou concedido o livramento condicional, a multa não houver sido resgatada;
c) mediante esse desconto, se a multa for a única pena imposta ou no caso de suspensão condicional da pena.
§ 1o O desconto, nos casos das letras “b” e “c”, será feito mediante ordem ao empregador, à repartição competente ou à administração da entidade paraestatal, e, antes de fixá-lo, o juiz requisitará informações e ordenará diligências, inclusive arbitramento, quando necessário, para observância do art. 37, § 3o, do Código Penal.
§ 2o Sob pena de desobediência e sem pre- juízo da execução a que ficará sujeito, o empre- gador será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo juiz, a importância corres- pondente ao desconto, em selo penitenciário, que será inutilizado nos autos pelo juiz.
§ 3o Se o condenado for funcionário esta- dual ou municipal ou empregado de entidade paraestatal, a importância do desconto será, semestralmente, recolhida ao Tesouro Nacional, delegacia fiscal ou coletoria federal, como receita do selo penitenciário.
§ 4o As quantias descontadas em folha de pagamento de funcionário federal constituirão renda do selo penitenciário.
Art. 689. A multa será convertida, à razão de dez mil-réis por dia, em detenção ou prisão simples, no caso de crime ou de contravenção: I – se o condenado solvente frustrar o paga-
mento da multa;
II – se não forem pagas pelo condenado solvente as parcelas mensais autorizadas sem garantia.
§ 1o Se o juiz reconhecer desde logo a exis- tência de causa para a conversão, a ela proce- derá de ofício ou a requerimento do Ministério Público, independentemente de audiência do condenado; caso contrário, depois de ouvir o condenado, se encontrado no lugar da sede do juízo, poderá admitir a apresentação de prova pelas partes, inclusive testemunhal, no prazo de três dias.
§ 2o O juiz, desde que transite em julgado a decisão, ordenará a expedição de mandado de prisão ou aditamento à carta de guia, conforme

esteja o condenado solto ou em cumprimento de pena privativa da liberdade.
§ 3o Na hipótese do inciso II deste artigo, a conversão será feita pelo valor das parcelas não pagas.
Art. 690. O juiz tornará sem efeito a conver- são, expedindo alvará de soltura ou cassando a ordem de prisão, se o condenado, em qualquer tempo:
I – pagar a multa;
II – prestar caução real ou fidejussória que lhe assegure o pagamento.
Parágrafo único. No caso do no II, antes de homologada a caução, será ouvido o Ministério Público dentro do prazo de dois dias.

CAPÍTULO III – Das Penas Acessórias
Art. 691. O juiz dará à autoridade adminis- trativa competente conhecimento da senten- ça transitada em julgado, que impuser ou de que resultar a perda da função pública ou a incapacidade temporária para investidura em função pública ou para exercício de profissão ou atividade.
Art. 692. No caso de incapacidade temporária ou permanente para o exercício do pátrio poder, da tutela ou da curatela, o juiz providenciará para que sejam acautelados, no juízo competen- te, a pessoa e os bens do menor ou do interdito.
Art. 693. A incapacidade permanente ou tem- porária para o exercício da autoridade marital ou do pátrio poder será averbada no registro civil.
Art. 694. As penas acessórias consistentes em interdições de direitos serão comunicadas ao Instituto de Identificação e Estatística ou esta- belecimento congênere, figurarão na folha de antecedentes do condenado e serão menciona- das no rol de culpados.
Art. 695. Iniciada a execução das interdições temporárias (art. 72, “a” e “b”, do Código Penal), o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do condenado, fixará o seu termo

final, completando as providências determina- das nos artigos anteriores.16

TÍTULO III – Dos Incidentes da Execução CAPÍTULO I – Da Suspensão Condicional da Pena
Art. 696. O juiz poderá suspender, por tempo não inferior a dois nem superior a seis anos, a execução das penas de reclusão e de detenção que não excedam a dois anos, ou, por tempo não inferior a um nem superior a três anos, a execução da pena de prisão simples, desde que o sentenciado:
I – não haja sofrido, no País ou no estrangei- ro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal;17 II – os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará
a delinquir.
Parágrafo único. Processado o beneficiário por outro crime ou contravenção, considerar- se-á prorrogado o prazo da suspensão da pena até o julgamento definitivo.
Art. 697. O Juiz ou tribunal, na decisão que aplicar pena privativa da liberdade não superior a dois anos, deverá pronunciar-se, motivada- mente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda quer a denegue.
Art. 698. Concedida a suspensão, o juiz espe- cificará as condições a que fica sujeito o con- denado, pelo prazo previsto, começando este a correr da audiência em que se der conhecimento da sentença ao beneficiário e lhe for entregue documento similar ao descrito no art. 724.
§ 1o As condições serão adequadas ao delito e à personalidade do condenado.
§ 2o Poderão ser impostas, além das estabe- lecidas no art. 767, como normas de conduta e obrigações, as seguintes condições:

16 NE: os dispositivos mencionados são os do texto original do Código Penal.
17 NE: o dispositivo mencionado é o do texto original do Código Penal.

I – frequentar curso de habilitação profis- sional ou de instrução escolar;
II – prestar serviços em favor da comunidade; III – atender aos encargos de família;
IV – submeter-se a tratamento de desinto- xicação.
§ 3o O juiz poderá fixar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do Ministério Pú- blico, outras condições além das especificadas na sentença e das referidas no parágrafo anterior, desde que as circunstâncias o aconselhem.
§ 4o A fiscalização do cumprimento das condições deverá ser regulada, nos Estados, Territórios e Distrito Federal, por normas suple- tivas e atribuída a serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entida- des similares, inspecionadas pelo Conselho Pe- nitenciário, pelo Ministério Público ou ambos, devendo o juiz da execução na comarca suprir, por ato, a falta das normas supletivas.
§ 5o O beneficiário deverá comparecer pe- riodicamente à entidade fiscalizadora, para com- provar a observância das condições a que está sujeito, comunicando, também, a sua ocupação, os salários ou proventos de que vive, as econo- mias que conseguiu realizar e as dificuldades materiais ou sociais que enfrenta.
§ 6o A entidade fiscalizadora deverá comu- nicar imediatamente ao órgão de inspeção, para os fins legais (arts. 730 e 731), qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições.
§ 7o Se for permitido ao beneficiário mudar- se, será feita comunicação ao juiz e à entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos quais deverá apresentar-se imediatamente.
Art. 699. No caso de condenação pelo tribu- nal do júri, a suspensão condicional da pena competirá ao seu presidente.
Art. 700. A suspensão não compreende a mul- ta, as penas acessórias, os efeitos da condenação nem as custas.
Art. 701. O juiz, ao conceder a suspensão, fi- xará, tendo em conta as condições econômicas
ou profissionais do réu, o prazo para o paga-
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mento, integral ou em prestações, das custas do processo e taxa penitenciária.
Art. 702. Em caso de coautoria, a suspensão poderá ser concedida a uns e negada a outros réus.
Art. 703. O juiz que conceder a suspensão lerá ao réu, em audiência, a sentença respectiva, e o advertirá das consequências de nova infração penal e da transgressão das obrigações impostas.
Art. 704. Quando for concedida a suspensão pela superior instância, a esta caberá estabele- cer-lhe as condições, podendo a audiência ser presidida por qualquer membro do Tribunal ou câmara, pelo juiz do processo ou por outro de- signado pelo presidente do Tribunal ou câmara.
Art. 705. Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 dias, o réu não com- parecer à audiência a que se refere o art. 703, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena, salvo prova de justo impedimento, caso em que será marcada nova audiência.
Art. 706. A suspensão também ficará sem efeito se, em virtude de recurso, for aumen- tada a pena de modo que exclua a concessão do benefício.
Art. 707. A suspensão será revogada se o be- neficiário:
I – é condenado, por sentença irrecorrível, a pena privativa da liberdade;
II – frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a suspensão, se o beneficiário deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sen- tença, de observar proibições inerentes à pena acessória, ou é irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade; se não a revogar, deverá advertir o beneficiário, ou exacerbar as condições ou, ainda, prorrogar o período da suspensão até o máximo, se esse limite não foi o fixado.

Art. 708. Expirado o prazo de suspensão ou a prorrogação, sem que tenha ocorrido motivo de revogação, a pena privativa de liberdade será declarada extinta.
Parágrafo único. O juiz, quando julgar ne- cessário, requisitará, antes do julgamento, nova folha de antecedentes do beneficiário.
Art. 709. A condenação será inscrita, com a nota de suspensão, em livros especiais do Insti- tuto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, averbando-se, mediante comuni- cação do juiz ou do tribunal, a revogação da suspensão ou a extinção da pena. Em caso de revogação, será feita a averbação definitiva no registro geral.
§ 1o Nos lugares onde não houver Instituto de Identificação e Estatística ou repartição con- gênere, o registro e a averbação serão feitos em livro próprio no juízo ou no tribunal.
§ 2o O registro será secreto, salvo para efeito de informações requisitadas por autoridade judiciária, no caso de novo processo.
§ 3o Não se aplicará o disposto no § 2o, quan- do houver sido imposta ou resultar de conde- nação pena acessória consistente em interdição de direitos.

CAPÍTULO II – Do Livramento Condicional
Art. 710. O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a dois anos, desde que se verifiquem as condições seguintes:
I – cumprimento de mais da metade da pena, ou mais de três quartos, se reincidente o sen- tenciado;
II – ausência ou cessação de periculosidade;
III – bom comportamento durante a vida carcerária;
IV – aptidão para prover à própria subsis- tência mediante trabalho honesto;
V – reparação do dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo.
Art. 711. As penas que correspondem a in- frações diversas, podem somar-se, para efeito do livramento.

Art. 712. O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do senten- ciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabele- cimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário.
Parágrafo único. No caso do artigo anterior, a concessão do livramento competirá ao juiz da execução da pena que o condenado estiver cumprindo.
Art. 713. As condições de admissibilidade, conveniência e oportunidade da concessão do livramento serão verificadas pelo Conselho Pe- nitenciário, a cujo parecer não ficará, entretanto, adstrito o juiz.
Art. 714. O diretor do estabelecimento penal remeterá ao Conselho Penitenciário minucioso relatório sobre:
I – o caráter do sentenciado, revelado pelos seus antecedentes e conduta na prisão;
II – o procedimento do liberando na prisão, sua aplicação ao trabalho e seu trato com os companheiros e funcionários do estabeleci- mento;
III – suas relações, quer com a família, quer com estranhos;
IV – seu grau de instrução e aptidão profis- sional, com a indicação dos serviços em que haja sido empregado e da especialização anterior ou adquirida na prisão;
V – sua situação financeira, e seus propósitos quanto ao seu futuro meio de vida, juntando o diretor, quando dada por pessoa idônea, pro- messa escrita de colocação do liberando, com indicação do serviço e do salário.
Parágrafo único. O relatório será, dentro do prazo de quinze dias, remetido ao Conselho, com o prontuário do sentenciado, e, na falta, o Conselho opinará livremente, comunicando à autoridade competente a omissão do diretor da prisão.
Art. 715. Se tiver sido imposta medida de se- gurança detentiva, o livramento não poderá ser concedido sem que se verifique, mediante exame das condições do sentenciado, a cessação da periculosidade.

Parágrafo único. Consistindo a medida de segurança em internação em casa de custódia e tratamento, proceder-se-á a exame mental
do sentenciado.
Art. 716. A petição ou a proposta de livramen- to será remetida ao juiz ou ao tribunal por ofício do presidente do Conselho Penitenciário, com a cópia do respectivo parecer e do relatório do diretor da prisão.
§ 1o Para emitir parecer, o Conselho poderá determinar diligências e requisitar os autos do processo.
§ 2o O juiz ou o tribunal mandará juntar a petição ou a proposta, com o ofício ou docu- mento que a acompanhar, aos autos do processo, e proferirá sua decisão, previamente ouvido o Ministério Público.
Art. 717. Na ausência da condição prevista no art. 710, inciso I, o requerimento será liminar- mente indeferido.
Art. 718. Deferido o pedido, o juiz, ao espe- cificar as condições a que ficará subordinado o livramento, atenderá ao disposto no art. 698,
§§ 1o, 2o e 5o.
§ 1o Se for permitido ao liberado residir fora da jurisdição do juiz da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento à autorida- de judiciária do lugar para onde ele se houver transferido, e à entidade de observação cautelar e proteção.
§ 2o O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente à autoridade judiciária e à entidade de observação cautelar e proteção.
Art. 719. O livramento ficará também subor- dinado à obrigação de pagamento das custas do processo e da taxa penitenciária, salvo caso de insolvência comprovada.
Parágrafo único. O juiz poderá fixar o prazo para o pagamento integral ou em prestações, tendo em consideração as condições econômicas ou profissionais do liberado.
Art. 720. A forma de pagamento da multa,
ainda não paga pelo liberando, será determinada

de acordo com o disposto no art. 688.

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Art. 721. Reformada a sentença denegatória do livramento, os autos baixarão ao juiz da primeira instância, a fim de que determine as condições que devam ser impostas ao liberando.
Art. 722. Concedido o livramento, será ex- pedida carta de guia, com a cópia integral da sentença em duas vias, remetendo-se uma ao diretor do estabelecimento penal e outra ao presidente do Conselho Penitenciário.
Art. 723. A cerimônia do livramento con- dicional será realizada solenemente, em dia marcado pela autoridade que deva presidi-la, observando-se o seguinte:
I – a sentença será lida ao liberando, na pre- sença dos demais presos, salvo motivo relevante, pelo presidente do Conselho Penitenciário, ou pelo seu representante junto ao estabelecimento penal, ou, na falta, pela autoridade judiciária local;
II – o diretor do estabelecimento penal cha- mará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento;
III – o preso declarará se aceita as condições.
§ 1o De tudo, em livro próprio, se lavrará termo, subscrito por quem presidir a cerimônia, e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.
§ 2o Desse termo, se remeterá cópia ao juiz do processo.
Art. 724. Ao sair da prisão o liberado, ser-lhe-á entregue, além do saldo do seu pecúlio e do que lhe pertencer, uma caderneta que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa sempre que lhe for exigido. Essa caderneta conterá:
I – a reprodução da ficha de identidade, ou o retrato do liberado, sua qualificação e sinais característicos;
II – o texto impresso dos artigos do presente capítulo;
III – as condições impostas ao liberado; IV – a pena acessória a que esteja sujeito.
§ 1o Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, em que constem as condições do livramento e a pena acessória, podendo substituir-se a ficha de identidade ou o retrato do liberado pela descrição dos sinais que possam identificá-lo.

§ 2o Na caderneta e no salvo-conduto deve haver espaço para consignar o cumprimento das condições referidas no art. 718.
Art. 725. A observação cautelar e proteção realizadas por serviço social penitenciário, pa- tronato, conselho de comunidade ou entidades similares, terá a finalidade de:
I – fazer observar o cumprimento da pena acessória, bem como das condições especifica- das na sentença concessiva do benefício;
II – proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa.
Parágrafo único. As entidades encarregadas de observação cautelar e proteção do liberado apresentarão relatório ao Conselho Penitenciá- rio, para efeito da representação prevista nos arts. 730 e 731.
Art. 726. Revogar-se-á o livramento condicio- nal, se o liberado vier, por crime ou contraven- ção, a ser condenado por sentença irrecorrível a pena privativa de liberdade.
Art. 727. O juiz pode, também, revogar o livra- mento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de ob- servar proibições inerentes à pena acessória ou for irrecorrivelmente condenado, por crime, a pena que não seja privativa da liberdade.
Parágrafo único. Se o juiz não revogar o livra- mento, deverá advertir o liberado ou exacerbar as condições.
Art. 728. Se a revogação for motivada por in- fração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á no tempo da pena o período em que esteve solto o liberado, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas.
Art. 729. No caso de revogação por outro mo- tivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.
Art. 730. A revogação do livramento será de- cretada mediante representação do Conselho Penitenciário, ou a requerimento do Ministé-

rio Público, ou de ofício, pelo juiz, que, antes, ouvirá o liberado, podendo ordenar diligências e permitir a produção de prova, no prazo de cinco dias.
Art. 731. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou mediante representação do Conselho Penitenciário, poderá modificar as condições ou normas de conduta especificadas na sentença, devendo a respectiva decisão ser lida ao liberado por uma das autoridades ou por um dos funcionários indicados no inciso I do art. 723, observado o disposto nos incisos II e III, e §§ 1o e 2o do mesmo artigo.
Art. 732. Praticada pelo liberado nova infra- ção, o juiz ou o tribunal poderá ordenar a sua prisão, ouvido o Conselho Penitenciário, sus- pendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação ficará, entretanto, dependendo da decisão final no novo processo.
Art. 733. O juiz, de ofício, ou a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação, ou na hipótese do artigo anterior, for o liberado absolvido por sentença irrecorrível.

TÍTULO IV – Da Graça, do Indulto, da Anistia e da Reabilitação
CAPÍTULO I – Da Graça, do Indulto e da Anistia
Art. 734. A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário, ou do Minis- tério Público, ressalvada, entretanto, ao Presi- dente da República, a faculdade de concedê-la espontaneamente.
Art. 735. A petição de graça, acompanhada dos documentos com que o impetrante a ins- truir, será remetida ao Ministro da Justiça por intermédio do Conselho Penitenciário.
Art. 736. O Conselho Penitenciário, à vista dos

estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, em relatório, a narração do fato criminoso, examinará as provas, mencio- nará qualquer formalidade ou circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado e seu procedimento depois de preso, opinando sobre o mérito do pedido.
Art. 737. Processada no Ministério da Justiça, com os documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição subirá a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.
Art. 738. Concedida a graça e junta aos autos cópia do decreto, o juiz declarará extinta a pena ou penas, ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de redução ou comutação de pena.
Art. 739. O condenado poderá recusar a co- mutação da pena.
Art. 740. Os autos da petição de graça serão arquivados no Ministério da Justiça.
Art. 741. Se o réu for beneficiado por indulto, o juiz, de ofício ou a requerimento do interes- sado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, providenciará de acordo com o disposto no art. 738.
Art. 742. Concedida a anistia após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Mi- nistério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, declarará extinta a pena.

CAPÍTULO II – Da Reabilitação
Art. 743. A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de conde- nado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo
o requerente indicar as comarcas em que haja

autos do processo, e depois de ouvir o diretor do

residido durante aquele tempo.

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Art. 744. O requerimento será instruído com: I – certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se
refere o artigo anterior;
II – atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento;
III – atestados de bom comportamento for- necidos por pessoas a cujo serviço tenha estado; IV – quaisquer outros documentos que sir-
vam como prova de sua regeneração;
V – prova de haver ressarcido o dano cau- sado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.
Art. 745. O juiz poderá ordenar as diligências necessárias para apreciação do pedido, cercan- do-as do sigilo possível e, antes da decisão final, ouvirá o Ministério Público.
Art. 746. Da decisão que conceder a reabili- tação haverá recurso de ofício.
Art. 747. A reabilitação, depois de sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição con- gênere.
Art. 748. A condenação ou condenações an- teriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando re- quisitadas por juiz criminal.
Art. 749. Indeferida a reabilitação, o condena- do não poderá renovar o pedido senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento tiver resultado de falta ou insuficiência de do- cumentos.
Art. 750. A revogação de reabilitação (Código Penal, art. 120) será decretada pelo juiz, de ofí- cio ou a requerimento do Ministério Público.18

18 NE: o dispositivo mencionado é o do texto original do Código Penal.

TÍTULO V – Da Execução das Medidas de Segurança
Art. 751. Durante a execução da pena ou du- rante o tempo em que a ela se furtar o condena- do, poderá ser imposta medida de segurança, se:
I – o juiz ou o tribunal, na sentença:
a) omitir sua decretação, nos casos de pe- riculosidade presumida;
b) deixar de aplicá-la ou de excluí-la ex- pressamente;
c) declarar os elementos constantes do pro- cesso insuficientes para a imposição ou exclusão da medida e ordenar indagações para a verifi- cação da periculosidade do condenado;
II – tendo sido, expressamente, excluída na sentença a periculosidade do condenado, novos fatos demonstrarem ser ele perigoso.
Art. 752. Poderá ser imposta medida de segu- rança, depois de transitar em julgado a sentença, ainda quando não iniciada a execução da pena, por motivo diverso de fuga ou ocultação do condenado:
I – no caso da letra “a” do no I do artigo an- terior, bem como no da letra “b”, se tiver sido alegada a periculosidade;
II – no caso da letra “c” do no I do mesmo artigo.
Art. 753. Ainda depois de transitar em julgado a sentença absolutória, poderá ser imposta a medida de segurança, enquanto não decorrido tempo equivalente ao da sua duração mínima, a indivíduo que a lei presuma perigoso.
Art. 754. A aplicação da medida de segurança, nos casos previstos nos arts. 751 e 752, compe- tirá ao juiz da execução da pena, e, no caso do art. 753, ao juiz da sentença.
Art. 755. A imposição da medida de segu- rança, nos casos dos arts. 751 a 753, poderá ser decretada de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
Parágrafo único. O diretor do estabeleci- mento penal, que tiver conhecimento de fatos indicativos da periculosidade do condenado a quem não tenha sido imposta medida de segu- rança, deverá logo comunicá-los ao juiz.

Art. 756. Nos casos do no I, “a” e “b”, do art. 751, e no I do art. 752, poderá ser dispensada nova audiência do condenado.
Art. 757. Nos casos do no I, “c”, e no II do art. 751 e no II do art. 752, o juiz, depois de proceder às diligências que julgar convenien- tes, ouvirá o Ministério Público e concederá ao condenado o prazo de três dias para alegações, devendo a prova requerida ou reputada necessá- ria pelo juiz ser produzida dentro em dez dias.
§ 1o O juiz nomeará defensor ao condenado que o requerer.
§ 2o Se o réu estiver foragido, o juiz pro- cederá às diligências que julgar convenientes, concedendo o prazo de provas, quando reque- rido pelo Ministério Público.
§ 3o Findo o prazo de provas, o juiz proferirá a sentença dentro de três dias.
Art. 758. A execução da medida de segurança incumbirá ao juiz da execução da sentença.
Art. 759. No caso do art. 753, o juiz ouvirá o curador já nomeado ou que então nomear, podendo mandar submeter o condenado a exame mental, internando-o, desde logo, em estabelecimento adequado.
Art. 760. Para a verificação da periculosidade, no caso do § 3o do art. 78 do Código Penal, observar-se-á o disposto no art. 757, no que for aplicável.19
Art. 761. Para a providência determinada no art. 84, § 2o, do Código Penal, se as sentenças forem proferidas por juízes diferentes, será com- petente o juiz que tiver sentenciado por último ou a autoridade de jurisdição prevalente no caso do art. 82.20
Art. 762. A ordem de internação, expedida para executar-se medida de segurança deten- tiva, conterá:
I – a qualificação do internando;

19 NE: o dispositivo mencionado é o do texto original do Código Penal.
20 NE: o dispositivo mencionado é o do texto original do Código Penal.

II – o teor da decisão que tiver imposto a medida de segurança;
III – a data em que terminará o prazo mínimo da internação.
Art. 763. Se estiver solto o internando, expedir- se-á mandado de captura, que será cumprido por oficial de justiça ou por autoridade policial.
Art. 764. O trabalho nos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1o, III, do Código Penal, será educativo e remunerado, de modo que assegure ao internado meios de subsistência, quando cessar a internação.21
§ 1o O trabalho poderá ser praticado ao ar livre.
§ 2o Nos outros estabelecimentos, o trabalho dependerá das condições pessoais do internado.
Art. 765. A quarta parte do salário caberá ao Estado, ou, no Distrito Federal e nos Territórios, à União, e o restante será depositado em nome do internado ou, se este preferir, entregue à sua família.
Art. 766. A internação das mulheres será fei- ta em estabelecimento próprio ou em seção especial.
Art. 767. O juiz fixará as normas de condu- ta que serão observadas durante a liberdade vigiada.
§ 1o Serão normas obrigatórias, impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada:
a) tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se for apto para o trabalho;
b) não mudar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização deste.
§ 2o Poderão ser impostas ao indivíduo sujei- to à liberdade vigiada, entre outras obrigações, as seguintes:
a) não mudar de habitação sem aviso prévio ao juiz, ou à autoridade incumbida da vigilância;
b) recolher-se cedo à habitação;
c) não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender;

21 NE: o dispositivo mencionado é o do texto original do Código Penal.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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d) não frequentar casas de bebidas ou de tavolagem, nem certas reuniões, espetáculos ou diversões públicas.
§ 3o Será entregue ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada uma caderneta, de que cons- tarão as obrigações impostas.
Art. 768. As obrigações estabelecidas na sen- tença serão comunicadas à autoridade policial.
Art. 769. A vigilância será exercida discreta- mente, de modo que não prejudique o indivíduo a ela sujeito.
Art. 770. Mediante representação da autori- dade incumbida da vigilância, a requerimento do Ministério Público ou de ofício, poderá o juiz modificar as normas fixadas ou estabelecer outras.
Art. 771. Para execução do exílio local, o juiz comunicará sua decisão à autoridade policial do lugar ou dos lugares onde o exilado está proibido de permanecer ou de residir.
§ 1o O infrator da medida será conduzido à presença do juiz que poderá mantê-lo detido até proferir decisão.
§ 2o Se for reconhecida a transgressão e im- posta, consequentemente, a liberdade vigiada, determinará o juiz que a autoridade policial providencie a fim de que o infrator siga ime- diatamente para o lugar de residência por ele escolhido, e oficiará à autoridade policial desse lugar, observando-se o disposto no art. 768.
Art. 772. A proibição de frequentar deter- minados lugares será comunicada pelo juiz à autoridade policial, que lhe dará conhecimento de qualquer transgressão.
Art. 773. A medida de fechamento de estabe- lecimento ou de interdição de associação será comunicada pelo juiz à autoridade policial, para que a execute.
Art. 774. Nos casos do parágrafo único do art. 83 do Código Penal, ou quando a trans-

gressão de uma medida de segurança importar a imposição de outra, observar-se-á o disposto no art. 757, no que for aplicável.22
Art. 775. A cessação ou não da periculosidade se verificará ao fim do prazo mínimo de dura- ção da medida de segurança pelo exame das condições da pessoa a que tiver sido imposta, observando-se o seguinte:
I – o diretor do estabelecimento de internação ou a autoridade policial incumbida da vigilân- cia, até um mês antes de expirado o prazo de duração mínima da medida, se não for inferior a um ano, ou até quinze dias nos outros casos, remeterá ao juiz da execução minucioso rela- tório, que o habilite a resolver sobre a cessação ou permanência da medida;
II – se o indivíduo estiver internado em ma- nicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento, o relatório será acompanhado do laudo de exame pericial feito por dois médicos designados pelo diretor do estabelecimento;
III – o diretor do estabelecimento de interna- ção ou a autoridade policial deverá, no relatório, concluir pela conveniência da revogação, ou não, da medida de segurança;
IV – se a medida de segurança for o exílio local ou a proibição de frequentar determina- dos lugares, o juiz, até um mês ou quinze dias antes de expirado o prazo mínimo de duração, ordenará as diligências necessárias, para veri- ficar se desapareceram as causas da aplicação da medida;
V – junto aos autos o relatório, ou realizadas as diligências, serão ouvidos sucessivamente o Ministério Público e o curador ou o defensor, no prazo de três dias para cada um;
VI – o juiz nomeará curador ou defensor ao interessado que o não tiver;
VII – o juiz, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novas diligências, ainda que já expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança;
VIII – ouvidas as partes ou realizadas as dili- gências a que se refere o número anterior o juiz proferirá a sua decisão, no prazo de três dias.

22 NE: o dispositivo mencionado é o do texto original do Código Penal.

Art. 776. Nos exames sucessivos a que se re- ferem o § 1o, II, e § 2o do art. 81 do Código Penal, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto no artigo anterior.23
Art. 777. Em qualquer tempo, ainda durante o prazo mínimo de duração da medida de se- gurança, poderá o tribunal, câmara ou turma, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, seu defensor ou curador, ordenar o exame, para a verificação da cessação da pe- riculosidade.
§ 1o Designado o relator e ouvido o procu- rador-geral, se a medida não tiver sido por ele requerida, o pedido será julgado na primeira sessão.
§ 2o Deferido o pedido, a decisão será ime- diatamente comunicada ao juiz, que requisitará, marcando prazo, o relatório e o exame a que se referem os nos I e II do art. 775 ou ordenará as diligências mencionadas no no IV do mesmo artigo, prosseguindo de acordo com o disposto nos outros incisos do citado artigo.
Art. 778. Transitando em julgado a senten- ça de revogação, o juiz expedirá ordem para a desinternação, quando se tratar de medida detentiva, ou para que cesse a vigilância ou a proibição, nos outros casos.
Art. 779. O confisco dos instrumentos e pro- dutos do crime, no caso previsto no art. 100 do Código Penal, será decretado no despacho de arquivamento do inquérito, na sentença de impronúncia ou na sentença absolutória.24

LIVRO V – Das Relações Jurisdicionais com Autoridade Estrangeira
TÍTULO ÚNICO
CAPÍTULO I – Disposições Gerais
Art. 780. Sem prejuízo de convenções ou tra- tados, aplicar-se-á o disposto neste Título à homologação de sentenças penais estrangeiras

23 NE: os dispositivos mencionados são os do texto original do Código Penal.
24 NE: o dispositivo mencionado é o do texto original

e à expedição e ao cumprimento de cartas roga- tórias para citações, inquirições e outras diligên- cias necessárias à instrução de processo penal.
Art. 781. As sentenças estrangeiras não serão homologadas, nem as cartas rogatórias cumpri- das, se contrárias à ordem pública e aos bons costumes.
Art. 782. O trânsito, por via diplomática, dos documentos apresentados constituirá prova bastante de sua autenticidade.

CAPÍTULO II – Das Cartas Rogatórias
Art. 783. As cartas rogatórias serão, pelo res- pectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes.
Art. 784. As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras competentes não de- pendem de homologação e serão atendidas se encaminhadas por via diplomática e desde que o crime, segundo a lei brasileira, não exclua a extradição.
§ 1o As rogatórias, acompanhadas de tra- dução em língua nacional, feita por tradutor oficial ou juramentado, serão, após exequatur do presidente do Supremo Tribunal Federal, cumpridas pelo juiz criminal do lugar onde as diligências tenham de efetuar-se, observadas as formalidades prescritas neste Código.
§ 2o A carta rogatória será pelo presidente do Supremo Tribunal Federal remetida ao pre- sidente do Tribunal de Apelação do Estado, do Distrito Federal, ou do Território, a fim de ser encaminhada ao juiz competente.
§ 3o Versando sobre crime de ação privada, segundo a lei brasileira, o andamento, após o exequatur, dependerá do interessado, a quem incumbirá o pagamento das despesas.
§ 4o Ficará sempre na secretaria do Supremo Tribunal Federal cópia da carta rogatória.
Art. 785. Concluídas as diligências, a carta ro-
gatória será devolvida ao presidente do Supremo

do Código Penal.

Tribunal Federal, por intermédio do presidente

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do Tribunal de Apelação, o qual, antes de devol- vê-la, mandará completar qualquer diligência ou sanar qualquer nulidade.
Art. 786. O despacho que conceder o exequatur marcará, para o cumprimento da diligência, pra- zo razoável, que poderá ser excedido, havendo justa causa, ficando esta consignada em ofício dirigido ao presidente do Supremo Tribunal Federal, juntamente com a carta rogatória.

CAPÍTULO III – Da Homologação das Sentenças Estrangeiras
Art. 787. As sentenças estrangeiras deverão ser previamente homologadas pelo Supremo Tribunal Federal para que produzam os efeitos do art. 7o do Código Penal.25
Art. 788. A sentença penal estrangeira será homologada, quando a aplicação da lei brasileira produzir na espécie as mesmas consequências e concorrerem os seguintes requisitos:
I – estar revestida das formalidades externas necessárias, segundo a legislação do país de origem;
II – haver sido proferida por juiz competente, mediante citação regular, segundo a mesma legislação;
III – ter passado em julgado;
IV – estar devidamente autenticada por côn- sul brasileiro;
V – estar acompanhada de tradução, feita por tradutor público.
Art. 789. O procurador-geral da República, sempre que tiver conhecimento da existência de sentença penal estrangeira, emanada de Estado que tenha com o Brasil tratado de extradição e que haja imposto medida de segurança pessoal ou pena acessória que deva ser cumprida no Bra- sil, pedirá ao Ministro da Justiça providências para obtenção de elementos que o habilitem a requerer a homologação da sentença.
§ 1o A homologação de sentença emanada de autoridade judiciária de Estado, que não tiver

25 NE: o dispositivo mencionado é o do texto original do Código Penal.

tratado de extradição com o Brasil, dependerá de requisição do Ministro da Justiça.
§ 2o Distribuído o requerimento de homo- logação, o relator mandará citar o interessado para deduzir embargos, dentro de dez dias, se residir no Distrito Federal, de trinta dias, no caso contrário.
§ 3o Se nesse prazo o interessado não deduzir os embargos, ser-lhe-á pelo relator nomeado defensor, o qual dentro de dez dias produzirá a defesa.
§ 4o Os embargos somente poderão fundar- se em dúvida sobre a autenticidade do docu- mento, sobre a inteligência da sentença, ou sobre a falta de qualquer dos requisitos enumerados nos arts. 781 e 788.
§ 5o Contestados os embargos dentro de dez dias, pelo procurador-geral, irá o processo ao relator e ao revisor, observando-se no seu julgamento o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 6o Homologada a sentença, a respectiva carta será remetida ao presidente do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, do Estado, ou do Território.
§ 7o Recebida a carta de sentença, o pre- sidente do Tribunal de Apelação a remeterá ao juiz do lugar de residência do condenado, para a aplicação da medida de segurança ou da pena acessória, observadas as disposições do Título II, Capítulo III, e Título V do Livro IV deste Código.
Art. 790. O interessado na execução de sen- tença penal estrangeira, para a reparação do dano, restituição e outros efeitos civis, poderá requerer ao Supremo Tribunal Federal a sua homologação, observando-se o que a respeito prescreve o Código de Processo Civil.

LIVRO VI – Disposições Gerais
Art. 791. Em todos os juízos e tribunais do crime, além das audiências e sessões ordinárias, haverá as extraordinárias, de acordo com as necessidades do rápido andamento dos feitos.
Art. 792. As audiências, sessões e os atos pro- cessuais serão, em regra, públicos e se realizarão

nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.
§ 1o Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a re- querimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.
§ 2o As audiências, as sessões e os atos pro- cessuais, em caso de necessidade, poderão rea- lizar-se na residência do juiz, ou em outra casa por ele especialmente designada.
Art. 793. Nas audiências e nas sessões, os ad- vogados, as partes, os escrivães e os especta- dores poderão estar sentados. Todos, porém, se levantarão quando se dirigirem aos juízes ou quando estes se levantarem para qualquer ato do processo.
Parágrafo único. Nos atos da instrução crimi- nal, perante os juízes singulares, os advogados poderão requerer sentados.
Art. 794. A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força públi- ca, que ficará exclusivamente à sua disposição.
Art. 795. Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se.
Parágrafo único. O juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes, que, em caso de resistência, serão presos e autuados.
Art. 796. Os atos de instrução ou julgamento prosseguirão com a assistência do defensor, se o réu se portar inconvenientemente.
Art. 797. Excetuadas as sessões de julgamento, que não serão marcadas para domingo ou dia feriado, os demais atos do processo poderão ser praticados em período de férias, em domingos e

em dia útil não se interromperão pela superve- niência de feriado ou domingo.
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se inter- rompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 2o A terminação dos prazos será certi- ficada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
§ 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
§ 4o Não correrão os prazos, se houver im- pedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
§ 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for profe- rida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
Art. 799. O escrivão, sob pena de multa de cin- quenta a quinhentos mil-réis e, na reincidência, suspensão até trinta dias, executará dentro do prazo de dois dias os atos determinados em lei ou ordenados pelo juiz.
Art. 800. Os juízes singulares darão seus des- pachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:
I – de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;
II – de cinco dias, se for interlocutória sim- ples;
III – de um dia, se se tratar de despacho de expediente.
§ 1o Os prazos para o juiz contar-se-ão do termo de conclusão.
§ 2o Os prazos do Ministério Público contar- se-ão do termo de vista, salvo para a interposição do recurso (art. 798, § 5o).
§ 3o Em qualquer instância, declarando mo-
tivo justo, poderá o juiz exceder por igual tempo

dias feriados. Todavia, os julgamentos iniciados

os prazos a ele fixados neste Código.

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§ 4o O escrivão que não enviar os autos ao juiz ou ao órgão do Ministério Público no dia em que assinar termo de conclusão ou de vista estará sujeito à sanção estabelecida no art. 799.
Art. 801. Findos os respectivos prazos, os juí- zes e os órgãos do Ministério Público, respon- sáveis pelo retardamento, perderão tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos. Na contagem do tempo de serviço, para o efeito de promoção e aposentadoria, a perda será do dobro dos dias excedidos.
Art. 802. O desconto referido no artigo an- tecedente far-se-á à vista da certidão do escri- vão do processo ou do secretário do tribunal, que deverão, de ofício, ou a requerimento de qualquer interessado, remetê-la às repartições encarregadas do pagamento e da contagem do tempo de serviço, sob pena de incorrerem, de pleno direito, na multa de quinhentos mil-réis, imposta por autoridade fiscal.
Art. 803. Salvo nos casos expressos em lei, é proibida a retirada de autos do cartório, ainda que em confiança, sob pena de responsabilidade do escrivão.
Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.
Art. 805. As custas serão contadas e cobradas de acordo com os regulamentos expedidos pela União e pelos Estados.
Art. 806. Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.
§ 1o Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre.
§ 2o A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.
§ 3o A falta de qualquer prova ou diligên- cia que deixe de realizar-se em virtude do não

pagamento de custas não implicará a nulidade do processo, se a prova de pobreza do acusado só posteriormente foi feita.
Art. 807. O disposto no artigo anterior não obstará à faculdade atribuída ao juiz de deter- minar de ofício inquirição de testemunhas ou outras diligências.
Art. 808. Na falta ou impedimento do escrivão e seu substituto, servirá pessoa idônea, nomeada pela autoridade, perante quem prestará compro- misso, lavrando o respectivo termo.
Art. 809. A estatística judiciária criminal, a cargo do Instituto de Identificação e Estatísti- ca ou repartições congêneres, terá por base o boletim individual, que é parte integrante dos processos e versará sobre:
I – os crimes e as contravenções praticados durante o trimestre, com especificação da na- tureza de cada um, meios utilizados e circuns- tâncias de tempo e lugar;
II – as armas proibidas que tenham sido apreendidas;
III – o número de delinquentes, mencionadas as infrações que praticaram, sua nacionalidade, sexo, idade, filiação, estado civil, prole, resi- dência, meios de vida e condições econômicas, grau de instrução, religião, e condições de saúde física e psíquica;
IV – o número dos casos de codelinquência; V – a reincidência e os antecedentes judi-
ciários;
VI – as sentenças condenatórias ou absolu- tórias, bem como as de pronúncia ou de im- pronúncia;
VII – a natureza das penas impostas;
VIII – a natureza das medidas de segurança aplicadas;
IX – a suspensão condicional da execução da pena, quando concedida;
X – as concessões ou denegações de habeas corpus.
§ 1o Os dados acima enumerados constituem o mínimo exigível, podendo ser acrescidos de outros elementos úteis ao serviço da estatística criminal.
§ 2o Esses dados serão lançados semes- tralmente em mapa e remetidos ao Serviço de

Estatística Demográfica Moral e Política do Ministério da Justiça.
§ 3o O boletim individual a que se refere este artigo é dividido em três partes destacáveis, conforme modelo anexo a este Código, e será adotado nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios. A primeira parte ficará arquivada no cartório policial; a segunda será remetida ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere; e a terceira acompanhará o processo, e, depois de passar em julgado a sentença definitiva, lançados os dados finais, será enviada ao referido Instituto ou repartição congênere.

Art. 810. Este Código entrará em vigor no dia 1o de janeiro de 1942.
Art. 811. Revogam-se as disposições em con- trário.
Rio de Janeiro, em 3 de outubro de 1941; 120o da Independência e 53o da República.
GETÚLIO VARGAS

Decretado em 3/10/1941, publicado no DOU de 13/10/1941 e retificado no DOU de 24/10/1941.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Normas correlatas

Lei no 12.830/2013
Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1o Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da inves- tigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
§ 2o Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interes- sem à apuração dos fatos.
§ 3o (Vetado)
§ 4o O inquérito policial ou outro procedi- mento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hie- rárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses

de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
§ 5o A remoção do delegado de polícia dar- se-á somente por ato fundamentado.
§ 6o O indiciamento, privativo do delega- do de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Art. 3o O cargo de delegado de polícia é pri- vativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2013; 192o da Indepen- dência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF

Promulgada em 20/6/2013 e publicada no DOU de 21/6/2013.

 

 

 

 

 

 

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Lei no 10.259/2001
Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 2o Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de compe- tência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Fede- ral Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Jui- zado Especial Cível as causas:
I – referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II – sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III – para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

IV – que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores pú- blicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obri- gações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.
§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requeri- mento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.

Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
I – como autores, as pessoas físicas e as mi- croempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
Art. 7o As citações e intimações da União serão feitas na forma prevista nos arts. 35 a 38 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993. Parágrafo único. A citação das autarquias, fundações e empresas públicas será feita na pessoa do representante máximo da entidade, no local onde proposta a causa, quando ali ins- talado seu escritório ou representação; se não,
na sede da entidade.
Art. 8o As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em que estiver presente seu representante, por ARMP
(aviso de recebimento em mão própria).
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§ 1o As demais intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados ou dos Pro- curadores que oficiem nos respectivos autos, pessoalmente ou por via postal.
§ 2o Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de peti- ções por meio eletrônico.
Art. 9o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pes- soas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.
Art. 10. As partes poderão designar, por es- crito, representantes para a causa, advogado ou não.
Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da compe- tência dos Juizados Especiais Federais.
Art. 11. A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.
Parágrafo único. Para a audiência de compo- sição dos danos resultantes de ilícito criminal (arts. 71, 72 e 74 da Lei no 9.099, de 26 de setem- bro de 1995), o representante da entidade que comparecer terá poderes para acordar, desistir ou transigir, na forma do art. 10.
Art. 12. Para efetuar o exame técnico neces- sário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresen- tará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.
§ 1o Os honorários do técnico serão ante- cipados à conta de verba orçamentária do res- pectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal.
§ 2o Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame,

serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes.
Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver di- vergência entre decisões sobre questões de di- reito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
§ 1o O pedido fundado em divergência en- tre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.
§ 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.
§ 3o A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica.
§ 4o Quando a orientação acolhida pela Tur- ma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça
– STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
§ 5o No caso do § 4o, presente a plausibili- dade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a contro- vérsia esteja estabelecida.
§ 6o Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subsequentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
§ 7o Se necessário, o relator pedirá infor- mações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não se- jam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias.

§ 8o Decorridos os prazos referidos no § 7o, o relator incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.
§ 9o Publicado o acórdão respectivo, os pe- didos retidos referidos no § 6o serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.
§ 10. Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Fe- deral, no âmbito de suas competências, expedi- rão normas regulamentando a composição dos órgãos e os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.
Art. 15. O recurso extraordinário, para os efei- tos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido nos §§ 4o a 9o do art. 14, além da observância das normas do Regimento.
Art. 16. O cumprimento do acordo ou da sen- tença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do Juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.
Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requi- sição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Cai- xa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.
§ 1o Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali defi- nidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput).
§ 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficien- te ao cumprimento da decisão.

§ 3o São vedados o fracionamento, reparti- ção ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1o deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.
§ 4o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sem- pre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.
Art. 18. Os Juizados Especiais serão instalados por decisão do Tribunal Regional Federal. O Juiz presidente do Juizado designará os conciliadores pelo período de dois anos, admitida a recon- dução. O exercício dessas funções será gratuito, assegurados os direitos e prerrogativas do jurado (art. 437 do Código de Processo Penal).
Parágrafo único. Serão instalados Juizados Especiais Adjuntos nas localidades cujo mo- vimento forense não justifique a existência de Juizado Especial, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará.
Art. 19. No prazo de seis meses, a contar da publicação desta Lei, deverão ser instalados os Juizados Especiais nas capitais dos Estados e no Distrito Federal.
Parágrafo único. Na capital dos Estados, no Distrito Federal e em outras cidades onde for necessário, neste último caso, por decisão do Tribunal Regional Federal, serão instalados Jui- zados com competência exclusiva para ações previdenciárias.
Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.
Art. 21. As Turmas Recursais serão instituídas por decisão do Tribunal Regional Federal, que definirá sua composição e área de competência, podendo abranger mais de uma seção.
§ 1o (Revogado)
§ 2o (Revogado)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Art. 22. Os Juizados Especiais serão coorde- nados por Juiz do respectivo Tribunal Regional, escolhido por seus pares, com mandato de dois anos.
Parágrafo único. O Juiz Federal, quando o exigirem as circunstâncias, poderá determinar o funcionamento do Juizado Especial em cará- ter itinerante, mediante autorização prévia do Tribunal Regional Federal, com antecedência de dez dias.
Art. 23. O Conselho da Justiça Federal poderá limitar, por até três anos, contados a partir da publicação desta Lei, a competência dos Juizados Especiais Cíveis, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários ou admi- nistrativos.
Art. 24. O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal e as Escolas de Magistratura dos Tribunais Regionais Federais criarão programas de informática necessários para subsidiar a instrução das causas submetidas

aos Juizados e promoverão cursos de aperfei- çoamento destinados aos seus magistrados e servidores.
Art. 25. Não serão remetidas aos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a data de sua instalação.
Art. 26. Competirá aos Tribunais Regionais Federais prestar o suporte administrativo neces- sário ao funcionamento dos Juizados Especiais.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor seis meses após a data de sua publicação.
Brasília, 12 de julho de 2001; 180o da Indepen- dência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Promulgada em 12/7/2001 e publicada no DOU de 13/7/2001.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Lei no 9.099/1995
Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I – Disposições Gerais
Art. 1o Os Juizados Especiais Cíveis e Crimi- nais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territó- rios, e pelos Estados, para conciliação, proces- so, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Art. 2o O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, eco- nomia processual e celeridade, buscando, sem- pre que possível, a conciliação ou a transação.
……………………………………………………………………..
CAPÍTULO III – Dos Juizados Especiais Criminais
Disposições Gerais
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provi- do por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de co- nexão e continência.
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a

lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, sim- plicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

SEÇÃO I – Da Competência e dos Atos Processuais
Art. 63. A competência do Juizado será de- terminada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.
§ 1o Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
§ 2o A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.
§ 3o Serão objeto de registro escrito exclusi- vamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julga- mento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado

para ser citado, o Juiz encaminhará as peças

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existentes ao Juízo comum para adoção do pro- cedimento previsto em lei.
Art. 67. A intimação far-se-á por correspon- dência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma indi- vidual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identifi- cado, ou, sendo necessário, por oficial de jus- tiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.
Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acom- panhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

SEÇÃO II – Da Fase Preliminar
Art. 69. A autoridade policial que tomar co- nhecimento da ocorrência lavrará termo cir- cunstanciado e o encaminhará imediatamen- te ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente enca- minhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.
Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a ví- tima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.
Art. 71. Na falta do comparecimento de qual- quer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei.

Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplica- ção imediata de pena não privativa de liberdade.
Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único. Os conciliadores são au- xiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz me- diante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homo- logado acarreta a renúncia ao direito de queixa
ou representação.
Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de represen- tação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da re- presentação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1o Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2o Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liber- dade, por sentença definitiva;

II – ter sido o agente beneficiado anterior- mente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III – não indicarem os antecedentes, a condu-
ta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3o Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4o Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo regis- trada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5o Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6o A imposição da sanção de que trata o
§ 4o deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins pre- vistos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

SEÇÃO III – Do Procedimento Sumariíssimo
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela au- sência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Mi- nistério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
§ 1o Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
§ 2o Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.

§ 3o Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.
Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acu- sado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.
§ 1o Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas tes- temunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.
§ 2o Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.
§ 3o As testemunhas arroladas serão inti- madas na forma prevista no art. 67 desta Lei.
Art. 79. No dia e hora designados para a au- diência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.
Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinan- do o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
§ 1o Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo
o Juiz limitar ou excluir as que considerar ex-

cessivas, impertinentes ou protelatórias.

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§ 2o De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.
§ 3o A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de juris- dição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1o A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 2o O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
§ 3o As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3o do art. 65 desta Lei.
§ 4o As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.
§ 5o Se a sentença for confirmada pelos pró- prios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Art. 83. Cabem embargos de declaração quan- do, em sentença ou acórdão, houver obscurida- de, contradição ou omissão.
§ 1o Os embargos de declaração serão opos- tos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
§ 2o Os embargos de declaração interrom- pem o prazo para a interposição de recurso.
§ 3o Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

SEÇÃO IV – Da Execução
Art. 84. Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado.
Parágrafo único. Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determi- nando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de re- quisição judicial.

Art. 85. Não efetuado o pagamento de mul- ta, será feita a conversão em pena privativa da liberdade, ou restritiva de direitos, nos termos previstos em lei.
Art. 86. A execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, será processada perante o órgão competente, nos termos da lei.

SEÇÃO V – Das Despesas Processuais
Art. 87. Nos casos de homologação do acordo civil e aplicação de pena restritiva de direitos ou multa (arts. 74 e 76, § 4o), as despesas processuais serão reduzidas, conforme dispuser lei estadual.

SEÇÃO VI – Disposições Finais
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de represen- tação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abran- gidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspen- são do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1o Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, sub- metendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II – proibição de frequentar determinados lugares;
III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

§ 2o O Juiz poderá especificar outras condi- ções a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3o A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4o A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5o Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6o Não correrá a prescrição durante o pra- zo de suspensão do processo.
§ 7o Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada.

Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.
Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.

Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as dispo- sições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.

CAPÍTULO IV – Disposições Finais Comuns
Art. 93. Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência.
Art. 94. Os serviços de cartório poderão ser prestados, e as audiências realizadas fora da sede da Comarca, em bairros ou cidades a ela pertencentes, ocupando instalações de prédios públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas.
Art. 95. Os Estados, Distrito Federal e Terri- tórios criarão e instalarão os Juizados Especiais no prazo de seis meses, a contar da vigência desta Lei.
Parágrafo único. No prazo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta Lei, serão criados e instalados os Juizados Especiais Itinerantes, que deverão dirimir, prioritariamente, os con- flitos existentes nas áreas rurais ou nos locais de menor concentração populacional.
Art. 96. Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após a sua publicação.
Art. 97. Ficam revogadas a Lei no 4.611, de 2 de abril de 1965 e a Lei no 7.244, de 7 de no- vembro de 1984.
Brasília, 26 de setembro de 1995; 174o da Inde- pendência e 107o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Promulgada em 26/9/1995 e publicada no DOU de 27/9/1995.

 

 

 

 

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Lei no 8.072/1990
Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5o, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o São considerados hediondos os se- guintes crimes, todos tipificados no Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gra- víssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas con- tra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segu- rança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, com- panheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II – latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
III – extorsão qualificada pela morte (art. 158,
§ 2o);
IV – extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ 1o, 2o e 3o);
V – estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
VI – estupro de vulnerável (art. 217-A, caput
e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
VII – epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o);
VII-A – (Vetado);
VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins tera- pêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o,
§ 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998);
VIII – favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança

ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B,
caput, e §§ 1o e 2o).
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.
Art. 2o Os crimes hediondos, a prática da tor- tura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I – anistia, graça e indulto; II – fiança.
§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste arti- go, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 112 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).
§ 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu po- derá apelar em liberdade.
§ 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Art. 3o A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.
Art. 4o (Vetado)

Art. 5o Ao art. 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso:
……………………………………………………………………..
Art. 6o Os arts. 157, § 3o; 159, caput e seus
§§ 1o, 2o e 3o; 213; 214; 223, caput e seu parágrafo único; 267, caput e 270, caput, todos do Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
……………………………………………………………………..
Art. 7o Ao art. 159 do Código Penal fica acres- cido o seguinte parágrafo:
……………………………………………………………………..
Art. 8o Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadri- lha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.
Art. 9o As penas fixadas no art. 6o para os cri- mes capitulados nos arts. 157, § 3o, 158, § 2o, 159, caput e seus §§ 1o, 2o e 3o, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo

único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal.
Art. 10. O art. 35 da Lei no 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
……………………………………………………………………..
Art. 11. (Vetado)
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em con- trário.
Brasília, 25 de julho de 1990; 169o da Indepen- dência e 102o da República.
FERNANDO COLLOR

Promulgada em 25/7/1990 e publicada no DOU de 26/7/1990.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Lei no 7.210/1984
Institui a Lei de Execução Penal.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I – Do Objeto e da Aplicação da Lei de Execução Penal
Art. 1o A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a har- mônica integração social do condenado e do internado.
Art. 2o A jurisdição penal dos juízes ou tribu- nais da justiça ordinária, em todo o território nacional, será exercida, no processo de execu- ção, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igual- mente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.
Art. 3o Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
Parágrafo único. Não haverá qualquer dis- tinção de natureza racial, social, religiosa ou política.
Art. 4o O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.

TÍTULO II – Do Condenado e do Internado
CAPÍTULO I – Da Classificação
Art. 5o Os condenados serão classificados, se- gundo os seus antecedentes e personalidade,

para orientar a individualização da execução penal.
Art. 6o A classificação será feita por Comis- são Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.
Art. 7o A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será pre- sidida pelo Diretor e composta, no mínimo, por dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa da liberdade.
Parágrafo único. Nos demais casos a Comis- são atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do Serviço Social.
Art. 8o O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obten- ção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto.
Art. 9o A Comissão, no exame para a obten- ção de dados reveladores da personalidade, ob- servando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:
I – entrevistar pessoas;
II – requisitar, de repartições ou estabeleci- mentos privados, dados e informações a respeito do condenado;
III – realizar outras diligências e exames necessários.

Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes pre- vistos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA – ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
§ 1o A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, con- forme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
§ 2o A autoridade policial, federal ou esta- dual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.

CAPÍTULO II – Da Assistência
SEÇÃO I – Disposições Gerais
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

Art. 11. A assistência será: I – material;
II – à saúde; III – jurídica;
IV – educacional; V – social;
VI – religiosa.

SEÇÃO II – Da Assistência Material
Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de ali- mentação, vestuário e instalações higiênicas.
Art. 13. O estabelecimento disporá de instala- ções e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.

SEÇÃO III – Da Assistência à Saúde
Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado, de caráter preventivo e curativo, com- preenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
§ 1o (Vetado)
§ 2o Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em ou- tro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
§ 3o Será assegurado acompanhamento mé- dico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.

SEÇÃO IV – Da Assistência Jurídica
Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.
Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.
§ 1o As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas fun- ções, dentro e fora dos estabelecimentos penais.
§ 2o Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendi- mento pelo Defensor Público.
§ 3o Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da De- fensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado.

SEÇÃO V – Da Assistência Educacional
Art. 17. A assistência educacional compreen- derá a instrução escolar e a formação profissio- nal do preso e do internado.

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Art. 18. O ensino de primeiro grau será obri- gatório, integrando-se no sistema escolar da unidade federativa.
Art. 18-A. O ensino médio, regular ou supleti- vo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização.
§ 1o O ensino ministrado aos presos e presas integrar-se-á ao sistema estadual e municipal de ensino e será mantido, administrativa e finan- ceiramente, com o apoio da União, não só com os recursos destinados à educação, mas pelo sistema estadual de justiça ou administração penitenciária.
§ 2o Os sistemas de ensino oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de educação de jovens e adultos.
§ 3o A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal incluirão em seus programas de educação à distância e de utilização de novas tecnologias de ensino, o atendimento aos presos e às presas.
Art. 19. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.
Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição.
Art. 20. As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.
Art. 21. Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblio- teca, para uso de todas as categorias de reclu- sos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.

Art. 21-A. O censo penitenciário deverá apu- rar:
I – o nível de escolaridade dos presos e das presas;
II – a existência de cursos nos níveis funda- mental e médio e o número de presos e presas atendidos;

III – a implementação de cursos profissionais em nível de iniciação ou aperfeiçoamento téc- nico e o número de presos e presas atendidos;
IV – a existência de bibliotecas e as condições de seu acervo;
V – outros dados relevantes para o aprimo- ramento educacional de presos e presas.

SEÇÃO VI – Da Assistência Social
Art. 22. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.

Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social:
I – conhecer os resultados dos diagnósticos e exames;
II – relatar, por escrito, ao diretor do esta- belecimento, os problemas e as dificuldades enfrentados pelo assistido;
III – acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;
IV – promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;
V – promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberan- do, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade; VI – providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da previdência social e do seguro
por acidente no trabalho;
VII – orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.

SEÇÃO VII – Da Assistência Religiosa
Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos inter- nados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento pe- nal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.
§ 1o No estabelecimento haverá local apro- priado para os cultos religiosos.
§ 2o Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.

SEÇÃO VIII – Da Assistência ao Egresso
Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I – na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II – na concessão, se necessário, de alojamen- to e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de dois meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
I – o liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento;
II – o liberado condicional, durante o período de prova.
Art. 27. O serviço de assistência social colabo- rará com o egresso para a obtenção de trabalho.

CAPÍTULO III – Do Trabalho
SEÇÃO I – Disposições Gerais
Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
§ 1o Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.
§ 2o O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo.
§ 1o O produto da remuneração pelo traba- lho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

§ 2o Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em cadernetas de poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remune- radas.

SEÇÃO II – Do Trabalho Interno
Art. 31. O condenado à pena privativa de li- berdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.
§ 1o Deverá ser limitado, tanto quanto pos- sível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.
§ 2o Os maiores de sessenta anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.
§ 3o Os doentes ou deficientes físicos so- mente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.
Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a seis, nem superior a oito horas, com descanso nos domingos e feriados.
Parágrafo único. Poderá ser atribuído horá- rio especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.
Art. 34. O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado.
§ 1o Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar a pro- dução, com critérios e métodos empresariais,
encarregar-se de sua comercialização, bem como
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suportar despesas, inclusive pagamento de re- muneração adequada.
§ 2o Os governos federal, estadual e munici- pal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de traba- lho referentes a setores de apoio dos presídios.
Art. 35. Os órgãos da administração direta ou indireta da União, Estados, Territórios, Distri- to Federal e dos Municípios adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares.
Parágrafo único. Todas as importâncias ar- recadadas com as vendas reverterão em favor da fundação ou empresa pública a que alude o artigo anterior ou, na sua falta, do estabeleci- mento penal.

SEÇÃO III – Do Trabalho Externo
Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizados por órgãos da administração direta ou indireta, ou enti- dades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
§ 1o O limite máximo do número de presos será de dez por cento do total de empregados na obra.
§ 2o Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remune- ração desse trabalho.
§ 3o A prestação de trabalho a entidade privada depende do consentimento expresso do preso.
Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabi- lidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena.
Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

CAPÍTULO IV – Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina
SEÇÃO I – Dos Deveres
Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obri- gações legais inerentes ao seu estado, submeter- se às normas de execução da pena.

Art. 39. Constituem deveres do condenado: I – comportamento disciplinado e cumpri-
mento fiel da sentença;
II – obediência ao servidor e respeito a qual- quer pessoa com quem deva relacionar-se;
III – urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
IV – conduta oposta aos movimentos indi- viduais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
V – execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VI – submissão à sanção disciplinar imposta; VII – indenização à vítima ou aos seus su-
cessores;
VIII – indenização ao Estado, quando pos- sível, das despesas realizadas com a sua ma- nutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
IX – higiene pessoal e asseio da cela ou alo- jamento;
X – conservação dos objetos de uso pessoal.
Parágrafo único. Aplica-se ao preso provi- sório, no que couber, o disposto neste artigo.

SEÇÃO II – Dos Direitos
Art. 40. Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos con- denados e dos presos provisórios.

Art. 41. Constituem direitos do preso: I – alimentação suficiente e vestuário;
II – atribuição de trabalho e sua remune- ração;
III – previdência social;
IV – constituição de pecúlio;
V – proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

VI – exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; VII – assistência material, à saúde, jurídica,
educacional, social e religiosa;
VIII – proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX – entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI – chamamento nominal;
XII – igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII – audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV – representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes;
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
Art. 42. Aplica-se ao preso provisório e ao sub- metido à medida de segurança, no que couber, o disposto nesta Seção.
Art. 43. É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.
Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo juiz de execução.

SEÇÃO III – Da Disciplina
SUBSEÇÃO I – Disposições Gerais
Art. 44. A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações

das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho.
Parágrafo único. Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório.
Art. 45. Não haverá falta nem sanção disci- plinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
§ 1o As sanções não poderão colocar em pe- rigo a integridade física e moral do condenado.
§ 2o É vedado o emprego de cela escura.
§ 3o São vedadas as sanções coletivas.
Art. 46. O condenado ou denunciado, no início da execução da pena ou da prisão, será cienti- ficado das normas disciplinares.
Art. 47. O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as dispo- sições regulamentares.
Art. 48. Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.
Parágrafo único. Nas faltas graves, a autori- dade representará ao juiz da execução para os fins dos arts. 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1o, letra “d”, e 2o desta Lei.

SUBSEÇÃO II – Das Faltas Disciplinares
Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II – fugir;
III – possuir, indevidamente, instrumento
capaz de ofender a integridade física de outrem;

IV – provocar acidente de trabalho;

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V – descumprir, no regime aberto, as con- dições impostas;
VI – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do art. 39 desta Lei;
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:
I – descumprir, injustificadamente, a restri- ção imposta;
II – retardar, injustificadamente, o cumpri- mento da obrigação imposta;
III – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do art. 39 desta Lei.
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasio- ne subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: I – duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite
de um sexto da pena aplicada;
II – recolhimento em cela individual;
III – visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; IV – o preso terá direito à saída da cela por
2 horas diárias para banho de sol.
§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

SUBSEÇÃO III – Das Sanções e das Recompensas

Art. 53. Constituem sanções disciplinares: I – advertência verbal;
II – repreensão;
III – suspensão ou restrição de direitos (art.
41, parágrafo único);
IV – isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no art. 88 desta Lei;
V – inclusão no regime disciplinar diferen- ciado.
Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
§ 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requeri- mento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade ad- ministrativa.
§ 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.
Art. 55. As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do con- denado, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho.
Art. 56. São recompensas: I – o elogio;
II – a concessão de regalias.
Parágrafo único. A legislação local e os re- gulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias.

SUBSEÇÃO IV – Da Aplicação das Sanções
Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.

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Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam- se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei.
Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restri- ção de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.
Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao juiz da execução.

SUBSEÇÃO V – Do Procedimento Disciplinar
Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.
Parágrafo único. A decisão será motivada.
Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.
Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.

TÍTULO III – Dos Órgãos da Execução Penal
CAPÍTULO I – Disposições Gerais
Art. 61. São órgãos da execução penal:
I – o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
II – o Juízo da Execução; III – o Ministério Público;
IV – o Conselho Penitenciário;
V – os Departamentos Penitenciários; VI – o Patronato;
VII – o Conselho da Comunidade; VIII – a Defensoria Pública.

CAPÍTULO II – Do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
Art. 62. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com sede na Capital da República, é subordinado ao Ministério da Justiça.
Art. 63. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por treze membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e pro- fissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho terá duração de dois anos, reno- vado um terço em cada ano.
Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Cri- minal e Penitenciária, no exercício de suas ativi- dades, em âmbito federal ou estadual, incumbe: I – propor diretrizes da política criminal quanto a prevenção do delito, Administração da Justiça Criminal e execução das penas e das
medidas de segurança;
II – contribuir na elaboração de planos nacio- nais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária; III – promover a avaliação periódica do sis- tema criminal para a sua adequação às neces-
sidades do País;
IV – estimular e promover a pesquisa cri- minológica;
V – elaborar programa nacional penitenciá- rio de formação e aperfeiçoamento do servidor; VI – estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas
de albergados;
VII – estabelecer os critérios para a elabora- ção da estatística criminal;
VIII – inspecionar e fiscalizar os estabele- cimentos penais, bem assim informar-se, me- diante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Esta- dos, Territórios e Distrito Federal, propondo às
autoridades dela incumbida as medidas neces-

sárias ao seu aprimoramento;

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IX – representar ao juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;
X – representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de es- tabelecimento penal.

CAPÍTULO III – Do Juízo da Execução
Art. 65. A execução penal competirá ao juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.
Art. 66. Compete ao juiz da execução:
I – aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
II – declarar extinta a punibilidade; III – decidir sobre:
a) soma ou unificação de penas;
b) progressão ou regressão nos regimes;
c) detração e remição da pena;
d) suspensão condicional da pena;
e) livramento condicional;
f) incidentes da execução;
IV – autorizar saídas temporárias; V – determinar:
a) a forma de cumprimento da pena restri- tiva de direitos e fiscalizar sua execução;
b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;
c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;
d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
e) a revogação da medida de segurança;
f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra Comarca;
h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1o do art. 86 desta Lei;
i) (Vetada);
VI – zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;
VII – inspecionar, mensalmente, os estabele- cimentos penais, tomando providências para o

adequado funcionamento e promovendo, quan- do for o caso, a apuração de responsabilidade; VIII – interditar, no todo ou em parte, esta- belecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos
dispositivos desta Lei;
IX – compor e instalar o Conselho da Co- munidade;
X – emitir anualmente atestado de pena a cumprir.

CAPÍTULO IV – Do Ministério Público
Art. 67. O Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução.
Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público:
I – fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento;
II – requerer:
a) todas as providências necessárias ao de- senvolvimento do processo executivo;
b) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;
c) a aplicação de medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
d) a revogação da medida de segurança;
e) a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da sus- pensão condicional da pena e do livramento condicional;
f) a internação, a desinternação e o restabe- lecimento da situação anterior;
III – interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução. Parágrafo único. O órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabeleci- mentos penais, registrando a sua presença em
livro próprio.

CAPÍTULO V – Do Conselho Penitenciário
Art. 69. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.

§ 1o O Conselho será integrado por mem- bros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade. A legislação federal e estadual regulará o seu funcionamento.
§ 2o O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de quatro anos.
Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário: I – emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso; II – inspecionar os estabelecimentos e ser-
viços penais;
III – apresentar, no primeiro trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
IV – supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.

CAPÍTULO VI – Dos Departamentos Penitenciários
SEÇÃO I – Do Departamento Penitenciário Nacional
Art. 71. O Departamento Penitenciário Na- cional, subordinado ao Ministério da Justiça, é órgão executivo da Política Penitenciária Na- cional e de apoio administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
Art. 72. São atribuições do Departamento Penitenciário Nacional:
I – acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o território nacional;
II – inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;
III – assistir tecnicamente as unidades fe- derativas na implementação dos princípios e regras estabelecidos nesta Lei;
IV – colaborar com as unidades federativas, mediante convênios, na implantação de estabe- lecimentos e serviços penais;

V – colaborar com as unidades federativas para a realização de cursos de formação de pes- soal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado;
VI – estabelecer, mediante convênios com as unidades federativas, o cadastro nacional das vagas existentes em estabelecimentos locais destinadas ao cumprimento de penas privati- vas de liberdade aplicadas pela justiça de outra unidade federativa, em especial para presos sujeitos a regime disciplinar;
VII – acompanhar a execução da pena das mulheres beneficiadas pela progressão especial de que trata o § 3o do art. 112 desta Lei, mo- nitorando sua integração social e a ocorrência de reincidência, específica ou não, mediante a realização de avaliações periódicas e de esta- tísticas criminais.
§ 1o Incumbem também ao Departamento a coordenação e supervisão dos estabelecimentos penais e de internamento federais.
§ 2o Os resultados obtidos por meio do mo- nitoramento e das avaliações periódicas previs- tas no inciso VII do caput deste artigo serão utilizados para, em função da efetividade da progressão especial para a ressocialização das mulheres de que trata o § 3o do art. 112 desta Lei, avaliar eventual desnecessidade do regime fechado de cumprimento de pena para essas mulheres nos casos de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça.

SEÇÃO II – Do Departamento Penitenciário Local
Art. 73. A legislação local poderá criar Depar- tamento Penitenciário ou órgão similar, com as atribuições que estabelecer.
Art. 74. O Departamento Penitenciário local, ou órgão similar, tem por finalidade supervisio- nar e coordenar os estabelecimentos penais da unidade da Federação a que pertencer.
Parágrafo único. Os órgãos referidos no caput deste artigo realizarão o acompanhamento de que trata o inciso VII do caput do art. 72 desta Lei e encaminharão ao Departamento
Penitenciário Nacional os resultados obtidos.
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SEÇÃO III – Da Direção e do Pessoal dos Estabelecimentos Penais
Art. 75. O ocupante do cargo de diretor de estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I – ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais;
II – possuir experiência administrativa na área;
III – ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função.
Parágrafo único. O diretor deverá residir no estabelecimento, ou nas proximidades, e dedicará tempo integral à sua função.
Art. 76. O Quadro do Pessoal Penitenciário será organizado em diferentes categorias fun- cionais, segundo as necessidades do serviço, com especificação de atribuições relativas às funções de direção, chefia e assessoramento do estabelecimento e às demais funções.
Art. 77. A escolha do pessoal administrativo, especializado, de instrução técnica e de vigilân- cia atenderá a vocação, preparação profissional e antecedentes pessoais do candidato.
§ 1o O ingresso do pessoal penitenciário, bem como a progressão ou a ascensão funcional dependerão de cursos específicos de formação, procedendo-se à reciclagem periódica dos ser- vidores em exercício.
§ 2o No estabelecimento para mulheres so- mente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado.

CAPÍTULO VII – Do Patronato
Art. 78. O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos (art. 26).
Art. 79. Incumbe também ao Patronato:
I – orientar os condenados à pena restritiva de direitos;

II – fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limi- tação de fim de semana;
III – colaborar na fiscalização do cumpri- mento das condições da suspensão e do livra- mento condicional.

CAPÍTULO VIII – Do Conselho da Comunidade
Art. 80. Haverá, em cada comarca, um Conse- lho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social esco- lhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.
Parágrafo único. Na falta da representação prevista neste artigo, ficará a critério do juiz da execução a escolha dos integrantes do Conselho.

Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comuni- dade:
I – visitar, pelo menos mensalmente, os es- tabelecimentos penais existentes na Comarca;
II – entrevistar presos;
III – apresentar relatórios mensais ao juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;
IV – diligenciar a obtenção de recursos ma- teriais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.

CAPÍTULO IX – Da Defensoria Pública
Art. 81-A. A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de se- gurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva.
Art. 81-B. Incumbe, ainda, à Defensoria Pú- blica:
I – requerer:

a) todas as providências necessárias ao de- senvolvimento do processo executivo;
b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
c) a declaração de extinção da punibilidade;
d) a unificação de penas;
e) a detração e remição da pena;
f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;
g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto;
i) a autorização de saídas temporárias;
j) a internação, a desinternação e o restabe- lecimento da situação anterior;
k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;
l) a remoção do condenado na hipótese pre- vista no § 1o do art. 86 desta Lei;
II – requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir;
III – interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execução;
IV – representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal;
V – visitar os estabelecimentos penais, to- mando providências para o adequado funciona- mento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
VI – requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabele- cimento penal.
Parágrafo único. O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabeleci- mentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.

TÍTULO IV – Dos Estabelecimentos Penais
CAPÍTULO I – Disposições Gerais
Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam- se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.
§ 1o A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabele- cimento próprio e adequado à sua condição pessoal.
§ 2o O mesmo conjunto arquitetônico po- derá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados.
Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas depen- dências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.
§ 1o Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários.
§ 2o Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, in- clusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.
§ 3o Os estabelecimentos de que trata o § 2o deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas.
§ 4o Serão instaladas salas de aulas desti- nadas a cursos do ensino básico e profissio- nalizante.
§ 5o Haverá instalação destinada à Defen- soria Pública.
Art. 83-A. Poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, ins- trumentais ou complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais, e notadamente:
I – serviços de conservação, limpeza, infor- mática, copeiragem, portaria, recepção, repro- grafia, telecomunicações, lavanderia e manu- tenção de prédios, instalações e equipamentos internos e externos;
II – serviços relacionados à execução de tra- balho pelo preso.
§ 1o A execução indireta será realizada sob supervisão e fiscalização do poder público.
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§ 2o Os serviços relacionados neste artigo poderão compreender o fornecimento de ma- teriais, equipamentos, máquinas e profissionais.
Art. 83-B. São indelegáveis as funções de dire- ção, chefia e coordenação no âmbito do sistema penal, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia, e notadamente:
I – classificação de condenados;
II – aplicação de sanções disciplinares; III – controle de rebeliões;
IV – transporte de presos para órgãos do Po- der Judiciário, hospitais e outros locais externos aos estabelecimentos penais.
Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.
§ 1o Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
I – acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
II – acusados pela prática de crimes come- tidos com violência ou grave ameaça à pessoa; III – acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos
incisos I e II.
§ 2o O preso que, ao tempo do fato, era fun- cionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.
§ 3o Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
I – condenados pela prática de crimes he- diondos ou equiparados;
II – reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
III – primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave amea- ça à pessoa;
IV – demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.
§ 4o O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivên- cia com os demais presos ficará segregado em local próprio.
Art. 85. O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e fi- nalidade.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária determinará o limite máximo de capacidade do estabelecimen- to, atendendo a sua natureza e peculiaridades.
Art. 86. As penas privativas de liberdade apli- cadas pela Justiça de uma unidade federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União.
§ 1o A União Federal poderá construir esta- belecimento penal em local distante da conde- nação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado.
§ 2o Conforme a natureza do estabeleci- mento, nele poderão trabalhar os liberados ou egressos que se dediquem a obras públicas ou ao aproveitamento de terras ociosas.
§ 3o Caberá ao juiz competente, a requeri- mento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos.

CAPÍTULO II – Da Penitenciária
Art. 87. A Penitenciária destina-se ao conde- nado à pena de reclusão, em regime fechado.
Parágrafo único. A União Federal, os Esta- dos, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusiva- mente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 desta Lei.
Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:
a) salubridade do ambiente pela concor- rência dos fatores de aeração, insolação e con- dicionamento térmico adequado à existência humana;
b) área mínima de seis metros quadrados.
Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada

de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.
Parágrafo único. São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo:
I – atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e
II – horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável.
Art. 90. A penitenciária de homens será cons- truída em local afastado do centro urbano a distância que não restrinja a visitação.

CAPÍTULO III – Da Colônia Agrícola, Industrial ou Similar
Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou si- milar destina-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto.
Art. 92. O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requi- sitos da letra “a” do parágrafo único do art. 88 desta Lei.
Parágrafo único. São também requisitos bá- sicos das dependências coletivas:
a) a seleção adequada dos presos;
b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena.

CAPÍTULO IV – Da Casa do Albergado
Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.
Art. 94. O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga.

Art. 95. Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras.
Parágrafo único. O estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados.

CAPÍTULO V – Do Centro de Observação
Art. 96. No Centro de Observação realizar- se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação.
Parágrafo único. No Centro poderão ser realizadas pesquisas criminológicas.
Art. 97. O Centro de Observação será ins- talado em unidade autônoma ou em anexo a estabelecimento penal.
Art. 98. Os exames poderão ser realizados pela Comissão Técnica de Classificação, na falta do Centro de Observação.

CAPÍTULO VI – Do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico

Art. 99. O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-
-imputáveis referidos no art. 26 e seu parágrafo único do Código Penal.
Parágrafo único. Aplica-se ao Hospital, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 88 desta Lei.
Art. 100. O exame psiquiátrico e os demais exames necessários ao tratamento são obriga- tórios para todos os internados.
Art. 101. O tratamento ambulatorial, previsto no art. 97, segunda parte, do Código Penal, será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada.

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CAPÍTULO VII – Da Cadeia Pública
Art. 102. A Cadeia Pública destina-se ao re- colhimento de presos provisórios.
Art. 103. Cada Comarca terá, pelo menos, uma Cadeia Pública a fim de resguardar o in- teresse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar.
Art. 104. O estabelecimento de que trata este Capítulo será instalado próximo de centro urba- no, observando-se na construção as exigências mínimas referidas no art. 88 e seu parágrafo único desta Lei.

TÍTULO V – Da Execução das Penas em Espécie
CAPÍTULO I – Das Penas Privativas de Liberdade
SEÇÃO I – Disposições Gerais
Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.
Art. 106. A guia de recolhimento, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a assinará com o juiz, será remetida à autori- dade administrativa incumbida da execução e conterá:
I – o nome do condenado;
II – a sua qualificação civil e o número do registro geral no órgão oficial de identificação; III – o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem como certidão do trânsito
em julgado;
IV – a informação sobre os antecedentes e o grau de instrução;
V – a data da terminação da pena;
VI – outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento pe- nitenciário.
§ 1o Ao Ministério Público se dará ciência da guia de recolhimento.

§ 2o A guia de recolhimento será retificada sempre que sobrevier modificação quanto ao início da execução ou ao tempo de duração da pena.
§ 3o Se o condenado, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Cri- minal, far-se-á, na guia, menção dessa circuns- tância, para fins do disposto no § 2o do art. 84 desta Lei.
Art. 107. Ninguém será recolhido, para cum- primento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.
§ 1o A autoridade administrativa incumbida da execução passará recibo da guia de recolhi- mento, para juntá-la aos autos do processo, e dará ciência dos seus termos ao condenado.
§ 2o As guias de recolhimento serão regis- tradas em livro especial, segundo a ordem cro- nológica do recebimento, e anexadas ao pron- tuário do condenado, aditando-se, no curso da execução, o cálculo das remições e de outras retificações posteriores.
Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
Art. 109. Cumprida ou extinta a pena, o conde- nado será posto em liberdade, mediante alvará do juiz, se por outro motivo não estiver preso.

SEÇÃO II – Dos Regimes
Art. 110. O juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cum- primento da pena privativa de liberdade, ob- servado o disposto no art. 33 e seus parágrafos do Código Penal.
Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em pro- cessos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao

restante da que está sendo cumprida, para de- terminação do regime.
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transfe- rência para regime menos rigoroso, a ser deter- minada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime ante- rior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
§ 1o A decisão será sempre motivada e pre- cedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.
§ 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
§ 3o No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
I – não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II – não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
III – ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
IV – ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do esta- belecimento;
V – não ter integrado organização criminosa.
§ 4o O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3o deste artigo.
Art. 113. O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo juiz.

Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:
I – estiver trabalhando ou comprovar a pos- sibilidade de fazê-lo imediatamente;
II – apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.

Parágrafo único. Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no art. 117 desta Lei.
Art. 115. O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:
I – permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;
II – sair para o trabalho e retornar, nos ho- rários fixados;
III – não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;
IV – comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for deter- minado.
Art. 116. O juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Mi- nistério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem.
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I – condenado maior de setenta anos;
II – condenado acometido de doença grave; III – condenada com filho menor ou defi-
ciente físico ou mental;
IV – condenada gestante.
Art. 118. A execução da pena privativa de li- berdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II – sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em exe- cução, torne incabível o regime (art. 111).
§ 1o O condenado será transferido do regi- me aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativa- mente imposta.
§ 2o Nas hipóteses do inciso I e do pará-
grafo anterior, deverá ser ouvido previamente

o condenado.

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Art. 119. A legislação local poderá estabelecer normas complementares para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto (art. 36, § 1o, do Código Penal).

SEÇÃO III – Das Autorizações de Saída
SUBSEÇÃO I – Da Permissão de Saída
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I – falecimento ou doença grave do cônju- ge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II – necessidade de tratamento médico (pa- rágrafo único do art. 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

SUBSEÇÃO II – Da Saída Temporária
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autoriza- ção para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I – visita à família;
II – frequência a curso supletivo profissiona- lizante, bem como de instrução do segundo grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III – participação em atividades que concor-
ram para o retorno ao convívio social.
Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Minis- tério Público e a administração penitenciária, e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I – comportamento adequado;

II – cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente;
III – compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano.
§ 1o Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:
I – fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser en- contrado durante o gozo do benefício;
II – recolhimento à residência visitada, no período noturno;
III – proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.
§ 2o Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.
§ 3o Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.
Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de apro- veitamento do curso.
Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

SEÇÃO IV – Da Remição
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

§ 1o A contagem de tempo referida no caput
será feita à razão de:
I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fun- damental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profis- sional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos con- tinuará a beneficiar-se com a remição.
§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela fre- quência a curso de ensino regular ou de edu- cação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às hi- póteses de prisão cautelar.
§ 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.
Art. 129. A autoridade administrativa enca-

cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com in- formação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.
§ 1o O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da res- pectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.
§ 2o Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.
Art. 130. Constitui o crime do art. 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.

SEÇÃO V – Do Livramento Condicional
Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do art. 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário.
Art. 132. Deferido o pedido, o juiz especi- ficará as condições a que fica subordinado o livramento.
§ 1o Serão sempre impostas ao liberado con- dicional as obrigações seguintes:
a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;
b) comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação;
c) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste.
§ 2o Poderão ainda ser impostas ao libe- rado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:
a) não mudar de residência sem comunica- ção ao juiz e à autoridade incumbida da obser- vação cautelar e de proteção;
b) recolher-se à habitação em hora fixada;
c) não frequentar determinados lugares;
d) (Vetada).
Art. 133. Se for permitido ao liberado residir

minhará mensalmente ao juízo da execução

fora da Comarca do Juízo da Execução, remeter-

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se-á cópia da sentença do livramento ao juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.
Art. 134. O liberado será advertido da obri- gação de apresentar-se imediatamente às auto- ridades referidas no artigo anterior.
Art. 135. Reformada a sentença denegatória do livramento, os autos baixarão ao Juízo da Execução, para as providências cabíveis.
Art. 136. Concedido o benefício, será expedida a carta de livramento com a cópia integral da sentença em duas vias, remetendo-se uma à au- toridade administrativa incumbida da execução e outra ao Conselho Penitenciário.
Art. 137. A cerimônia do livramento condicio- nal será realizada solenemente no dia marcado pelo presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, observando-se o seguinte:
I – a sentença será lida ao liberando, na pre- sença dos demais condenados, pelo presidente do Conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta, pelo juiz;
II – a autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento;
III – o liberando declarará se aceita as con- dições.
§ 1o De tudo, em livro próprio, será lavrado termo subscrito por quem presidir a cerimônia e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.
§ 2o Cópia desse termo deverá ser remetida ao Juiz da execução.
Art. 138. Ao sair o liberado do estabelecimento penal, ser-lhe-á entregue, além do saldo de seu pecúlio e do que lhe pertencer, uma caderneta, que exibirá à autoridade judiciária ou adminis- trativa, sempre que lhe for exigida.
§ 1o A caderneta conterá:
a) a identificação do liberado;
b) o texto impresso do presente Capítulo;
c) as condições impostas.

§ 2o Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, em que constem as condições do livramento, podendo substituir- se a ficha de identificação ou o seu retrato pela descrição dos sinais que possam identificá-lo.
§ 3o Na caderneta e no salvo-conduto deverá haver espaço para consignar-se o cumprimento das condições referidas no art. 132 desta Lei.
Art. 139. A observação cautelar e a proteção realizadas por serviço social penitenciário, Pa- tronato ou Conselho da Comunidade terão a finalidade de:
I – fazer observar o cumprimento das con- dições especificadas na sentença concessiva do benefício;
II – proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa.
Parágrafo único. A entidade encarregada da observação cautelar e da proteção do liberado apresentará relatório ao Conselho Penitenciá- rio, para efeito da representação prevista nos arts. 143 e 144 desta Lei.
Art. 140. A revogação do livramento condicio- nal dar-se-á nas hipóteses previstas nos arts. 86 e 87 do Código Penal.
Parágrafo único. Mantido o livramento con- dicional, na hipótese da revogação facultativa, o juiz deverá advertir o liberado ou agravar as condições.
Art. 141. Se a revogação for motivada por in- fração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas.
Art. 142. No caso de revogação por outro mo- tivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.
Art. 143. A revogação será decretada a re- querimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou, de ofício, pelo juiz, ouvido o liberado.

Art. 144. O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou mediante representação do Conselho Peniten- ciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença, devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou funcionários in- dicados no inciso I do caput do art. 137 desta Lei, observado o disposto nos incisos II e III e
§§ 1o e 2o do mesmo artigo.
Art. 145. Praticada pelo liberado outra infra- ção penal, o juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.
Art. 146. O juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, jul- gará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação.

SEÇÃO VI – Da Monitoração Eletrônica
Art. 146-A. (Vetado)
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
I – (Vetado);
II – autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
III – (Vetado);
IV – determinar a prisão domiciliar; V – (Vetado).
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipa- mento eletrônico e dos seguintes deveres:
I – receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II – abster-se de remover, de violar, de modi- ficar, de danificar de qualquer forma o disposi-

tivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
III – (Vetado).
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Minis- tério Público e a defesa:
I – a regressão do regime;
II – a revogação da autorização de saída temporária;
III – (Vetado);
IV – (Vetado);
V – (Vetado);
VI – a revogação da prisão domiciliar;
VII – advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I – quando se tornar desnecessária ou ina- dequada;
II – se o acusado ou condenado violar os de- veres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.

CAPÍTULO II – Das Penas Restritivas de Direitos
SEÇÃO I – Disposições Gerais
Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando ne- cessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.
Art. 148. Em qualquer fase da execução, po- derá o juiz, motivadamente, alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do conde- nado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.

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SEÇÃO II – Da Prestação de Serviços à Comunidade
Art. 149. Caberá ao juiz da execução:
I – designar a entidade ou programa comu- nitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões;
II – determinar a intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dias e horário em que deverá cumprir a pena;
III – alterar a forma de execução, a fim de ajustá-la às modificações ocorridas na jornada de trabalho.
§ 1o O trabalho terá a duração de oito horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos pelo juiz.
§ 2o A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.
Art. 150. A entidade beneficiada com a presta- ção de serviços encaminhará mensalmente, ao juiz da execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar.

SEÇÃO III – Da Limitação de Fim de Semana
Art. 151. Caberá ao juiz da execução determi- nar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e horário em que deverá cumprir a pena.
Parágrafo único. A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.
Art. 152. Poderão ser ministrados ao conde- nado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas. Parágrafo único. Nos casos de violência do- méstica contra a mulher, o juiz poderá determi- nar o comparecimento obrigatório do agressor
a programas de recuperação e reeducação.

Art. 153. O estabelecimento designado en- caminhará, mensalmente, ao juiz da execução, relatório, bem assim comunicará, a qualquer tempo, a ausência ou falta disciplinar do con- denado.

SEÇÃO IV – Da Interdição Temporária de Direitos
Art. 154. Caberá ao juiz da execução comu- nicar à autoridade competente a pena aplicada, determinada a intimação do condenado.
§ 1o Na hipótese de pena de interdição do art. 47, inciso I, do Código Penal, a autoridade deverá, em vinte e quatro horas, contadas do recebimento do ofício, baixar ato, a partir do qual a execução terá seu início.
§ 2o Nas hipóteses do art. 47, incisos II e III, do Código Penal, o Juízo da Execução de- terminará a apreensão dos documentos, que autorizam o exercício do direito interditado.
Art. 155. A autoridade deverá comunicar imediatamente ao juiz da execução o descum- primento da pena.
Parágrafo único. A comunicação prevista neste artigo poderá ser feita por qualquer pre- judicado.

CAPÍTULO III – Da Suspensão Condicional
Art. 156. O juiz poderá suspender, pelo perío- do de dois a quatro anos, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, na forma prevista nos arts. 77 a 82 do Código Penal.
Art. 157. O juiz ou Tribunal, na sentença que aplicar pena privativa de liberdade, na situação determinada no artigo anterior, deverá pro- nunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda, quer a denegue.
Art. 158. Concedida a suspensão, o juiz espe- cificará as condições a que fica sujeito o con- denado, pelo prazo fixado, começando este a correr da audiência prevista no art. 160 desta Lei.

§ 1o As condições serão adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado, devendo ser incluída entre as mesmas a de prestar serviços à comunidade, ou limitação de fim de semana, salvo hipótese do art. 78, § 2o, do Código Penal.
§ 2o O juiz poderá, a qualquer tempo, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante proposta do Conselho Penitenciário, modificar as condições e regras estabelecidas na sentença, ouvido o condenado.
§ 3o A fiscalização do cumprimento das condições, regulada nos Estados, Territórios e Distrito Federal por normas supletivas, será atribuída a serviço social penitenciário, patro- nato, Conselho da Comunidade ou instituição beneficiada com a prestação de serviços, ins- pecionados pelo Conselho Penitenciário, pelo Ministério Público, ou ambos, devendo o juiz da execução suprir, por ato, a falta das normas supletivas.
§ 4o O beneficiário, ao comparecer perio- dicamente à entidade fiscalizadora, para com- provar a observância das condições a que está sujeito, comunicará, também, a sua ocupação e os salários ou proventos de que vive.
§ 5o A entidade fiscalizadora deverá comu- nicar imediatamente ao órgão de inspeção, para os fins legais, qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições.
§ 6o Se for permitido ao beneficiário mudar- se, será feita comunicação ao juiz e à entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos quais o primeiro deverá apresentar-se imedia- tamente.
Art. 159. Quando a suspensão condicional da pena for concedida por Tribunal, a este caberá estabelecer as condições do benefício.
§ 1o De igual modo proceder-se-á quando o tribunal modificar as condições estabelecidas na sentença recorrida.
§ 2o O Tribunal, ao conceder a suspensão condicional da pena, poderá, todavia, conferir ao Juízo da Execução a incumbência de estabe- lecer as condições do benefício, e, em qualquer caso, a de realizar a audiência admonitória.
Art. 160. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz a lerá ao condenado, em

audiência, advertindo-o das consequências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas.
Art. 161. Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de vinte dias, o réu não com- parecer injustificadamente à audiência admo- nitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena.
Art. 162. A revogação da suspensão condi- cional da pena e a prorrogação do período de prova dar-se-ão na forma do art. 81 e respectivos parágrafos do Código Penal.
Art. 163. A sentença condenatória será regis- trada, com a nota de suspensão, em livro especial do juízo a que couber a execução da pena.
§ 1o Revogada a suspensão ou extinta a pena, será o fato averbado à margem do registro.
§ 2o O registro e a averbação serão sigilosos, salvo para efeito de informações requisitadas por órgão judiciário ou pelo Ministério Público, para instruir processo penal.

CAPÍTULO IV – Da Pena de Multa
Art. 164. Extraída certidão da sentença con- denatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de dez dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora.
§ 1o Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
§ 2o A nomeação de bens à penhora e a pos- terior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil.
Art. 165. Se a penhora recair em bem imóvel, os autos apartados serão remetidos ao juízo cível para prosseguimento.
Art. 166. Recaindo a penhora em outros bens, dar-se-á prosseguimento nos termos do § 2o do art. 164 desta Lei.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Art. 167. A execução da pena de multa será suspensa quando sobrevier ao condenado doen- ça mental (art. 52 do Código Penal).
Art. 168. O juiz poderá determinar que a co- brança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do art. 50, § 1o, do Código Penal, ob- servando-se o seguinte:
I – o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo
o de um décimo;
II – o desconto será feito mediante ordem do juiz a quem de direito;
III – o responsável pelo desconto será inti- mado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo juiz, a importância determinada.
Art. 169. Até o término do prazo a que se refere
o art. 164 desta Lei, poderá o condenado reque- rer ao juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.
§ 1o O juiz, antes de decidir, poderá deter- minar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.
§ 2o Se o condenado for impontual ou se melhorar de situação econômica, o juiz, de ofí- cio ou a requerimento do Ministério Público, revogará o benefício executando-se a multa, na forma prevista neste Capítulo, ou prosseguindo- se na execução já iniciada.
Art. 170. Quando a pena de multa for aplicada cumulativamente com pena privativa da liber- dade, enquanto esta estiver sendo executada, poderá aquela ser cobrada mediante desconto na remuneração do condenado (art. 168).
§ 1o Se o condenado cumprir a pena priva- tiva de liberdade ou obtiver livramento condi- cional, sem haver resgatado a multa, far-se-á a cobrança nos termos deste Capítulo.
§ 2o Aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior aos casos em que for concedida a sus- pensão condicional da pena.

TÍTULO VI – Da Execução das Medidas de Segurança
CAPÍTULO I – Disposições Gerais
Art. 171. Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução.
Art. 172. Ninguém será internado em Hos- pital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.
Art. 173. A guia de internamento ou de trata- mento ambulatorial, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a subscreverá com o juiz, será remetida à autoridade admi- nistrativa incumbida da execução e conterá:
I – a qualificação do agente e o número do registro geral do órgão oficial de identificação; II – o inteiro teor da denúncia e da sentença que tiver aplicado a medida de segurança, bem
como a certidão do trânsito em julgado;
III – a data em que terminará o prazo mínimo de internação, ou do tratamento ambulatorial; IV – outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento ou in-
ternamento.
§ 1o Ao Ministério Público será dada ciência da guia de recolhimento e de sujeição a trata- mento.
§ 2o A guia será retificada sempre que sobre- vier modificação quanto ao prazo de execução.
Art. 174. Aplicar-se-á, na execução da medida de segurança, naquilo que couber, o disposto nos arts. 8o e 9o desta Lei.

CAPÍTULO II – Da Cessação da Periculosidade
Art. 175. A cessação da periculosidade será averiguada no fim do prazo mínimo de dura- ção da medida de segurança, pelo exame das condições pessoais do agente, observando-se o seguinte:
I – a autoridade administrativa, até um mês antes de expirar o prazo de duração mínima da

medida, remeterá ao juiz minucioso relatório que o habilite a resolver sobre a revogação ou permanência da medida;
II – o relatório será instruído com o laudo psiquiátrico;
III – juntado aos autos o relatório ou rea- lizadas as diligências, serão ouvidos, sucessi- vamente, o Ministério Público e o curador ou defensor, no prazo de três dias para cada um;
IV – o juiz nomeará curador ou defensor para o agente que não o tiver;
V – o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novas diligências, ainda que expirado o prazo de du- ração mínima da medida de segurança;
VI – ouvidas as partes ou realizadas as dili- gências a que se refere o inciso anterior, o juiz proferirá a sua decisão, no prazo de cinco dias.
Art. 176. Em qualquer tempo, ainda no de- correr do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior.
Art. 177. Nos exames sucessivos para verificar- se a cessação da periculosidade, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto no artigo anterior.
Art. 178. Nas hipóteses de desinternação ou de liberação (art. 97, § 3o, do Código Penal), apli- car-se-á o disposto nos arts. 132 e 133 desta Lei.
Art. 179. Transitada em julgado a sentença, o juiz expedirá ordem para a desinternação ou a liberação.

TÍTULO VII – Dos Incidentes de Execução
CAPÍTULO I – Das Conversões
Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:
I – o condenado a esteja cumprindo em re- gime aberto;

II – tenha sido cumprido pelo menos um quarto da pena;
III – os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomen- dável.
Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hi- póteses e na forma do art. 45 e seus incisos do Código Penal.
§ 1o A pena de prestação de serviços à co- munidade será convertida quando o condenado:
a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;
b) não comparecer, injustificadamente, à en- tidade ou programa em que deva prestar serviço;
c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto;
d) praticar falta grave;
e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.
§ 2o A pena de limitação de fim de semana será convertida quando o condenado não com- parecer ao estabelecimento designado para o cumprimento da pena, recusar-se a exercer a atividade determinada pelo juiz ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras “a”, “d” e “e” do parágrafo anterior.
§ 3o A pena de interdição temporária de direitos será convertida quando o condenado exercer, injustificadamente, o direito interditado ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras “a” e “e” do § 1o deste artigo.
Art. 182. (Revogado)
Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade admi- nistrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.
Art. 184. O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Parágrafo único. Nesta hipótese, o prazo mínimo de internação será de um ano.

CAPÍTULO II – Do Excesso ou Desvio
Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execu- ção sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.
Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:
I – o Ministério Público;
II – o Conselho Penitenciário; III – o sentenciado;
IV – qualquer dos demais órgãos da execu- ção penal.

CAPÍTULO III – Da Anistia e do Indulto
Art. 187. Concedida a anistia, o juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade adminis- trativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade.
Art. 188. O indulto individual poderá ser pro- vocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciá- rio, ou da autoridade administrativa.
Art. 189. A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Mi- nistério da Justiça.
Art. 190. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo e do prontuário, promoverá as diligências que entender necessárias e fará, em relatório, a narração do ilícito penal e dos fundamentos da sentença condenatória, a ex- posição dos antecedentes do condenado e do procedimento deste depois da prisão, emitindo seu parecer sobre o mérito do pedido e esclare- cendo qualquer formalidade ou circunstâncias omitidas na petição.

Art. 191. Processada no Ministério da Justiça com documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição será submetida a des- pacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.
Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.
Art. 193. Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da auto- ridade administrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo anterior.

TÍTULO VIII – Do Procedimento Judicial
Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da Execução.
Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Públi- co, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.
Art. 196. A portaria ou petição será autuada ouvindo-se, em três dias, o condenado e o Mi- nistério Público, quando não figurem como requerentes da medida.
§ 1o Sendo desnecessária a produção de prova, o juiz decidirá de plano, em igual prazo.
§ 2o Entendendo indispensável a realização de prova pericial ou oral, o juiz a ordenará, decidindo após a produção daquela ou na au- diência designada.
Art. 197. Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

TÍTULO IX – Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 198. É defesa ao integrante dos órgãos da execução penal, e ao servidor, a divulgação de ocorrência que perturbe a segurança e a disci- plina dos estabelecimentos, bem como exponha o preso a inconveniente notoriedade, durante
o cumprimento da pena.
Art. 199. O emprego de algemas será discipli- nado por decreto federal.

Art. 200. O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.
Art. 201. Na falta de estabelecimento adequa- do, o cumprimento da prisão civil e da prisão administrativa se efetivará em seção especial da Cadeia Pública.
Art. 202. Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou cer- tidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.
Art. 203. No prazo de seis meses, a contar da publicação desta Lei, serão editadas as normas complementares ou regulamentares, necessárias à eficácia dos dispositivos não autoaplicáveis.

§ 1o Dentro do mesmo prazo deverão as unidades federativas, em convênio com o Minis- tério da Justiça, projetar a adaptação, construção e equipamento de estabelecimentos e serviços penais previstos nesta Lei.
§ 2o Também, no mesmo prazo, deverá ser providenciada a aquisição ou desapropriação de prédios para instalação de casas de albergados.
§ 3o O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser ampliado, por ato do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, mediante justificada solicitação, instruída com os projetos de reforma ou de construção de estabelecimentos.
§ 4o O descumprimento injustificado dos deveres estabelecidos para as unidades federa- tivas implicará na suspensão de qualquer ajuda financeira a elas destinada pela União, para atender às despesas de execução das penas e medidas de segurança.
Art. 204. Esta Lei entra em vigor concomitan- temente com a lei de reforma da Parte Geral do Código Penal, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei no 3.274, de 2 de outubro de 1957.
Brasília, em 11 de julho de 1984; 163o da Inde- pendência e 96o da República.
JOÃO FIGUEIREDO

Promulgada em 11/7/1984 e publicada no DOU de 13/7/1984.

 

 

 

 

 

 

223

Decreto no 8.858/2016
Regulamenta o disposto no art. 199 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal,
DECRETA:
Art. 1o O emprego de algemas observará o disposto neste Decreto e terá como diretrizes: I – o inciso III do caput do art. 1o e o inciso III do caput do art. 5o da Constituição, que dispõem sobre a proteção e a promoção da dignidade da pessoa humana e sobre a proibição de submissão
ao tratamento desumano e degradante;
II – a Resolução no 2010/16, de 22 de julho de 2010, das Nações Unidas sobre o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok); e
III – o Pacto de San José da Costa Rica, que determina o tratamento humanitário dos presos e, em especial, das mulheres em condição de vulnerabilidade.

Art. 2o É permitido o emprego de algemas apenas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros, justificada a sua excepcionalidade por escrito.
Art. 3o É vedado emprego de algemas em mu- lheres presas em qualquer unidade do sistema penitenciário nacional durante o trabalho de parto, no trajeto da parturiente entre a uni- dade prisional e a unidade hospitalar e após o parto, durante o período em que se encontrar hospitalizada.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de setembro de 2016; 195o da Inde- pendência e 128o da República.
MICHEL TEMER

Decretado em 26/9/2016 e publicado no DOU de 27/9/2016.

 

 

 

 

 

 

 

224

Decreto no 7.627/2011
Regulamenta a monitoração eletrônica de pessoas prevista no Decreto-lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e na Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 319 no Decreto-lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e nos arts. 146-B, 146-C e 146-D da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Exe- cução Penal,
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto regulamenta a monito- ração eletrônica de pessoas prevista no inciso IX do art. 319 do Decreto-lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e nos arts. 146-B, 146-C e 146-D da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal.
Art. 2o Considera-se monitoração eletrônica a vigilância telemática posicional à distância de pessoas presas sob medida cautelar ou con- denadas por sentença transitada em julgado, executada por meios técnicos que permitam indicar a sua localização.
Art. 3o A pessoa monitorada deverá receber documento no qual constem, de forma clara e expressa, seus direitos e os deveres a que estará sujeita, o período de vigilância e os procedimen- tos a serem observados durante a monitoração.
Art. 4o A responsabilidade pela administração, execução e controle da monitoração eletrônica caberá aos órgãos de gestão penitenciária, ca- bendo-lhes ainda:
I – verificar o cumprimento dos deveres le- gais e das condições especificadas na decisão judicial que autorizar a monitoração eletrônica; II – encaminhar relatório circunstanciado sobre a pessoa monitorada ao juiz competente na periodicidade estabelecida ou, a qualquer

momento, quando por este determinado ou quando as circunstâncias assim o exigirem;
III – adequar e manter programas e equipes multiprofissionais de acompanhamento e apoio à pessoa monitorada condenada;
IV – orientar a pessoa monitorada no cum- primento de suas obrigações e auxiliá-la na reintegração social, se for o caso; e
V – comunicar, imediatamente, ao juiz competente sobre fato que possa dar causa à revogação da medida ou modificação de suas condições.
Parágrafo único. A elaboração e o envio de relatório circunstanciado poderão ser feitos por meio eletrônico certificado digitalmente pelo órgão competente.
Art. 5o O equipamento de monitoração eletrô- nica deverá ser utilizado de modo a respeitar a integridade física, moral e social da pessoa monitorada.
Art. 6o O sistema de monitoramento será estru- turado de modo a preservar o sigilo dos dados e das informações da pessoa monitorada.
Art. 7o O acesso aos dados e informações da pessoa monitorada ficará restrito aos servi- dores expressamente autorizados que tenham necessidade de conhecê-los em virtude de suas atribuições.

Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de 2011; 190o da In- dependência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF

Decretado em 24/11/2011 e publicado no DOU de

25/11/2011. 225

Decreto-lei no 4.865/1942
Proíbe a suspensão condicional da pena imposta aos estrangeiros que se encontrem no país em caráter temporário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando
da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o É proibida a concessão da suspensão condicional da pena imposta aos estrangeiros que se encontrem no território nacional em caráter temporário (art. 25 do decreto no 3.010, de 20 de agosto de 1938).
Parágrafo único. Os Serviços de Registro de Estrangeiros do Distrito Federal e dos Estados são obrigados a prestar aos juízes as informações que se fizerem necessárias, para a execução desta lei.

Art. 2o Será revogada a suspensão condicional da condenação que tenha sido concedida, até a data da publicação desta lei, aos estrangeiros mencionados no art. 1o, mediante comunicação feita ao juiz pela autoridade policial competente.
Art. 3o Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1942; 121o da Independência e 54o da República.
GETÚLIO VARGAS

Decretado em 23/10/1942 e publicado no DOU de 26/10/1942.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Decreto-lei no 3.688/1941
Lei das Contravenções Penais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando
das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

PARTE GERAL
Aplicação das regras gerais do Código Penal
Art. 1o Aplicam-se às contravenções as regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso.
Territorialidade
Art. 2o A lei brasileira só é aplicável à contra- venção praticada no território nacional.
Voluntariedade. Dolo e culpa
Art. 3o Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.
Tentativa
Art. 4o Não é punível a tentativa de contra- venção.
Penas principais
Art. 5o As penas principais são: I – prisão simples.
II – multa.

Prisão simples
Art. 6o A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabe- lecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semiaberto ou aberto.
§ 1o O condenado a pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção.
§ 2o O trabalho é facultativo, se a pena apli- cada não excede a quinze dias.
Reincidência
Art. 7o Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.
Erro de direito
Art. 8o No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada.
Conversão da multa em prisão simples
Art. 9o A multa converte-se em prisão simples, de acordo com o que dispõe o Código Penal sobre a conversão de multa em detenção.
Parágrafo único. Se a multa é a única pena cominada, a conversão em prisão simples se faz entre os limites de quinze dias e três meses.
Limites das penas
Art. 10. A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a cinco anos, nem a importância das multas ultrapassar cinquenta contos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

227

Suspensão condicional da pena de prisão simples
Art. 11. Desde que reunidas as condições le- gais, o juiz pode suspender, por tempo não in- ferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional.
Penas acessórias
Art. 12. As penas acessórias são a publicação da sentença e as seguintes interdições de direitos: I – a incapacidade temporária para profis- são ou atividade, cujo exercício dependa de habilitação especial, licença ou autorização do
poder público;
II – a suspensão dos direitos políticos.
Parágrafo único. Incorrem:
a) na interdição sob no I, por um mês a dois anos, o condenado por motivo de contravenção cometida com abuso de profissão ou atividade ou com infração de dever a ela inerente;
b) na interdição sob no II, o condenado a pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução do pena ou a aplicação da medida de segurança detentiva.
Medidas de segurança
Art. 13. Aplicam-se, por motivo de contraven- ção, as medidas de segurança estabelecidas no Código Penal, à exceção do exílio local.
Presunção de periculosidade
Art. 14. Presumem-se perigosos, além dos indivíduos a que se referem os nos I e II do art. 78 do Código Penal:
I – o condenado por motivo de contravenção cometida em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, quando ha- bitual a embriaguez;
II – o condenado por vadiagem ou men- dicância;

IV – (Revogado).
Internação em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional
Art. 15. São internados em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, pelo prazo mínimo de um ano:
I – o condenado por vadiagem (art. 59);
II – o condenado por mendicância (art. 60 e seu parágrafo);
III – (Revogado).
Internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento
Art. 16. O prazo mínimo de duração da inter- nação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento é de seis meses.
Parágrafo único. O juiz, entretanto, pode, ao invés de decretar a internação, submeter o indivíduo a liberdade vigiada.
Ação penal
Art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício.

PARTE ESPECIAL
CAPÍTULO I – Das Contravenções Referentes à Pessoa
Fabrico, comércio, ou detenção de armas ou munição
Art. 18. Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender, sem permissão da autori- dade, arma ou munição:
Pena – prisão simples, de três meses a um ano, ou multa1, ou ambas cumulativamente, se o fato não constitui crime contra a ordem política ou social.

 

228

III – (Revogado);
1 Nota do Editor (NE): conforme determinação do art. 2o da Lei no 7.209/1984, em razão do cancela- mento dos valores das multas, a expressão “multa de” foi substituída por “multa”.

Porte de arma
Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade: Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, ou ambas cumulativamente.
§ 1o A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sen- tença irrecorrível, por violência contra pessoa.
§ 2o Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, quem, pos- suindo arma ou munição:
a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina;
b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo;
c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.
Anúncio de meio abortivo
Art. 20. Anunciar processo, substância ou ob- jeto destinado a provocar aborto:
Pena – multa.
Vias de fato
Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, se o fato não constitui crime. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de
60 (sessenta) anos.
Internação irregular em estabelecimento psiquiátrico
Art. 22. Receber em estabelecimento psiquiá- trico, e nele internar, sem as formalidades legais, pessoa apresentada como doente mental:
Pena – multa.
§ 1o Aplica-se a mesma pena a quem deixa de comunicar à autoridade competente, no prazo legal, internação que tenha admitido, por motivo de urgência, sem as formalidades legais.
§ 2o Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, aquele que,

sem observar as prescrições legais, deixa retirar- se ou despede de estabelecimento psiquiátrico pessoa nele internada.
Indevida custódia de doente mental
Art. 23. Receber e ter sob custódia doente men- tal, fora do caso previsto no artigo anterior, sem autorização de quem de direito:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.

CAPÍTULO II – Das Contravenções Referentes ao Patrimônio
Instrumento de emprego usual na prática de furto
Art. 24. Fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento empregado usualmente na prática de crime de furto:
Pena – prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa.
Posse não justificada de instrumento de emprego usual na prática de furto
Art. 25. Ter alguém em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito a liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos em- pregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima:
Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, e multa.
Violação de lugar ou objeto
Art. 26. Abrir alguém, no exercício de profissão de serralheiro ou ofício análogo, a pedido ou por incumbência de pessoa de cuja legitimidade não se tenha certificado previamente, fechadura ou qualquer outro aparelho destinado à defesa de lugar ou objeto:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Exploração da credulidade pública Art. 27. (Revogado)
CAPÍTULO III – Das Contravenções Referentes à Incolumidade Pública
Disparo de arma de fogo
Art. 28. Disparar arma de fogo em lugar ha- bitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela:
Pena – prisão simples, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, quem, em lugar habitado ou em suas adjacên- cias, em via pública ou em direção a ela, sem licença da autoridade, causa deflagração perigo- sa, queima fogo de artifício ou solta balão aceso.
Desabamento de construção
Art. 29. Provocar o desabamento de constru- ção ou, por erro no projeto ou na execução, dar-lhe causa:
Pena – multa, se o fato não constitui crime contra a incolumidade pública.
Perigo de desabamento
Art. 30. Omitir alguém a providência recla- mada pelo Estado ruinoso de construção que lhe pertence ou cuja conservação lhe incumbe:
Pena – multa.
Omissão de cautela na guarda ou condução de animais
Art. 31. Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso:
Pena – prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
a) na via pública, abandona animal de tiro, carga ou corrida, ou o confia a pessoa inex- periente;

b) excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia;
c) conduz animal, na via pública, pondo em perigo a segurança alheia.
Falta de habilitação para dirigir veículo
Art. 32. Dirigir, sem a devida habilitação, veí- culo na via pública, ou embarcação a motor em águas públicas:
Pena – multa.
Direção não licenciada de aeronave
Art. 33. Dirigir aeronave sem estar devida- mente licenciado:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, e multa.
Direção perigosa de veículo na via pública
Art. 34. Dirigir veículos na via pública, ou em- barcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.
Abuso na prática da aviação
Art. 35. Entregar-se, na prática da aviação, a acrobacias ou a voos baixos, fora da zona em que a lei o permite, ou fazer descer a aeronave fora dos lugares destinados a esse fim:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.
Sinais de perigo
Art. 36. Deixar de colocar na via pública sinal ou obstáculo, determinado em lei ou pela auto- ridade e destinado a evitar perigo a transeuntes:
Pena – prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
a) apaga sinal luminoso, destrói ou remove sinal de outra natureza ou obstáculo destinado a evitar perigo a transeuntes;
b) remove qualquer outro sinal de serviço público.

Arremesso ou colocação perigosa
Art. 37. Arremessar ou derramar em via pú- blica, ou em lugar de uso comum, ou de uso alheio, coisa que possa ofender, sujar ou mo- lestar alguém:
Pena – multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, sem as devidas cautelas, coloca ou deixa suspensa coisa que, caindo em via pública ou em lugar de uso comum ou de uso alheio, possa ofender, sujar ou molestar alguém.
Emissão de fumaça, vapor ou gás
Art. 38. Provocar, abusivamente, emissão de fumaça, vapor ou gás, que possa ofender ou molestar alguém:
Pena – multa.

CAPÍTULO IV – Das Contravenções Referentes à Paz Pública
Associação secreta
Art. 39. Participar de associação de mais de cinco pessoas, que se reúnam periodicamente, sob compromisso de ocultar à autoridade a exis- tência, objetivo, organização ou administração da associação:
Pena – prisão simples, de um a seis meses, ou multa.
§ 1o Na mesma pena incorre o proprietário ou ocupante de prédio que o cede, no todo ou em parte, para reunião de associação que saiba ser de caráter secreto.
§ 2o O juiz pode, tendo em vista as circuns- tâncias, deixar de aplicar a pena, quando lícito o objeto da associação.
Provocação de tumulto. Conduta inconveniente
Art. 40. Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em so- lenidade ou ato oficial, em assembleia ou espe- táculo público, se o fato não constitui infração penal mais grave:

Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa.
Falso alarma
Art. 41. Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto:
Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa.
Perturbação do trabalho ou do sossego alheios
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou rui- dosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando im- pedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.

CAPÍTULO V – Das Contravenções Referentes à Fé Pública
Recusa de moeda de curso legal
Art. 43. Recusar-se a receber, pelo seu valor, moeda de curso legal no país:
Pena – multa.
Imitação de moeda para propaganda
Art. 44. Usar, como propaganda, de impresso ou objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda:
Pena – multa.
Simulação da qualidade de funcionário Art. 45. Fingir-se funcionário público:
Pena – prisão simples, de um a três meses, ou multa.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Uso ilegítimo de uniforme ou distintivo
Art. 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou de- nominação cujo emprego seja regulado por lei:
Pena – multa, se o fato não constitui infração penal mais grave.

CAPÍTULO VI – Das Contravenções Relativas à Organização do Trabalho
Exercício ilegal de profissão ou atividade
Art. 47. Exercer profissão ou atividade econô- mica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.
Exercício ilegal do comércio de coisas antigas e obras de arte
Art. 48. Exercer, sem observância das prescri- ções legais, comércio de antiguidades, de obras de arte, ou de manuscritos e livros antigos ou raros:
Pena – prisão simples de um a seis meses, ou multa.
Matrícula ou escrituração de indústria e profissão
Art. 49. Infringir determinação legal relativa à matrícula ou à escrituração de indústria, de comércio, ou de outra atividade:
Pena – multa.

CAPÍTULO VII – Das Contravenções Relativas à Polícia de Costumes
Jogo de azar
Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, me- diante o pagamento de entrada ou sem ele:

Pena – prisão simples, de três meses a um ano, e multa, estendendo-se os efeitos da con- denação à perda dos móveis e objetos de deco- ração do local.
§ 1o A pena é aumentada de um terço, se existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de dezoito anos.
§ 2o Incorre na pena de multa, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quem é encontrado a participar do jogo, ainda que pela internet ou por qualquer ou- tro meio de comunicação, como ponteiro ou apostador.
§ 3o Consideram-se jogos de azar:
a) o jogo em que o ganho e a perda depen- dem exclusiva ou principalmente da sorte;
b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas;
c) as apostas sobre qualquer outra compe- tição esportiva.
§ 4o Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessível ao público:
a) a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que não sejam da família de quem a ocupa;
b) o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar;
c) a sede ou dependência de sociedade ou associação, em que se realiza jogo de azar;
d) o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino.
Loteria não autorizada
Art. 51. Promover ou fazer extrair loteria, sem autorização legal:
Pena – prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, estendendo-se os efeitos da con- denação à perda dos móveis existentes no local.
§ 1o Incorre na mesma pena quem guarda, vende ou expõe à venda, tem sob sua guarda, para o fim de venda, introduz ou tenta intro- duzir na circulação bilhete de loteria não au- torizada.
§ 2o Considera-se loteria toda operação que, mediante a distribuição de bilhete, listas, cupões, vales, sinais, símbolos ou meios análogos, faz

depender de sorteio a obtenção de prêmio em dinheiro ou bens de outra natureza.
§ 3o Não se compreendem na definição do parágrafo anterior os sorteios autorizados na legislação especial.
Loteria estrangeira
Art. 52. Introduzir, no país, para o fim de comércio, bilhete de loteria, rifa ou tômbola estrangeiras:
Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende, expõe à venda, tem sob sua guarda, para o fim de venda, introduz ou tenta introdu- zir na circulação, bilhete de loteria estrangeira.
Loteria estadual
Art. 53. Introduzir, para o fim de comércio, bilhete de loteria estadual em território onde não possa legalmente circular:
Pena – prisão simples, de dois a seis meses, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende, expõe à venda, tem sob sua guarda, para o fim de venda, introduz ou tenta introdu- zir na circulação, bilhete de loteria estadual, em território onde não possa legalmente circular.
Exibição ou guarda de lista de sorteio
Art. 54. Exibir ou ter sob sua guarda lista de sorteio de loteria estrangeira:
Pena – prisão simples, de um a três meses, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem exibe ou tem sob sua guarda lista de sor- teio de loteria estadual, em território onde esta não possa legalmente circular.
Impressão de bilhetes, lista ou anúncios
Art. 55. Imprimir ou executar qualquer serviço de feitura de bilhetes, lista de sorteio, avisos ou cartazes relativos a loteria, em lugar onde ela não possa legalmente circular:
Pena – prisão simples, de um a seis meses, e multa.

Distribuição ou transporte de listas ou avisos
Art. 56. Distribuir ou transportar cartazes, listas de sorteio ou avisos de loteria, onde ela não possa legalmente circular:
Pena – prisão simples, de um a três meses, e multa.
Publicidade de sorteio
Art. 57. Divulgar, por meio de jornal ou outro impresso, de rádio, cinema, ou qualquer outra forma, ainda que disfarçadamente, anúncio, aviso ou resultado de extração de loteria, onde a circulação dos seus bilhetes não seja legal:
Pena – multa.
Jogo do bicho
Art. 58. Explorar ou realizar a loteria deno- minada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo a sua realização ou exploração:
Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre na pena de multa aquele que participa da loteria, visando a obten- ção de prêmio, para si ou para terceiro.
Vadiagem
Art. 59. Entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses.
Parágrafo único. A aquisição superveniente de renda, que assegure ao condenado meios bastantes de subsistência, extingue a pena.
Mendicância
Art. 60. (Revogado) Importunação ofensiva ao pudor Art. 61. (Revogado)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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234

Embriaguez
Art. 62. Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.
Parágrafo único. Se habitual a embriaguez, o contraventor é internado em casa de custódia e tratamento.
Bebidas alcoólicas
Art. 63. Servir bebidas alcoólicas: I – (Revogado);
II – a quem se acha em estado de embriaguez;
III – a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais;
IV – a pessoa que o agente sabe estar judi- cialmente proibida de frequentar lugares onde se consome bebida de tal natureza:
Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa.
Crueldade contra animais
Art. 64. Tratar animal com crueldade ou sub- metê-lo a trabalho excessivo:
Pena – prisão simples, de dez dias a um mês, ou multa.
§ 1o Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, rea- liza em lugar público ou exposto ao público, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo.
§ 2o Aplica-se a pena com aumento de me- tade, se o animal é submetido a trabalho exces- sivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público.
Perturbação da tranquilidade
Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo re- provável:
Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa.

CAPÍTULO VIII – Das Contravenções Referentes à Administração Pública
Omissão de comunicação de crime
Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente:
I – crime de ação pública, de que teve conhe- cimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação; II – crime de ação pública, de que teve conhe- cimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não
exponha o cliente a procedimento criminal: Pena – multa.
Inumação ou exumação de cadáver
Art. 67. Inumar ou exumar cadáver, com in- fração das disposições legais:
Pena – prisão simples, de um mês a um ano, ou multa.
Recusa de dados sobre a própria identidade ou qualificação
Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identi- dade, estado, profissão, domicílio e residência:
Pena – multa.
Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de um a seis meses, e multa, se o fato não constitui infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, faz declarações in- verídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.
Proibição de atividade remunerada a estrangeiro
Art. 69. (Revogado)
Violação do privilégio postal da União
Art. 70. Praticar qualquer ato que importe violação do monopólio postal da União:
Pena – prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas cumulativamente.

DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 71. Ressalvada a legislação especial sobre florestas, caça e pesca, revogam-se as disposições em contrário.
Art. 72. Esta lei entrará em vigor no dia 1o de janeiro de 1942.

Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1941; 120o da Independência e 53o da República.
GETULIO VARGAS
Decretado em 3/10/1941 e publicado no DOU de 13/10/1941.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

235

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Informações complementares

Índice temático do Código Penal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

238

A
* abandono de função – art. 323
* abandono de incapaz – art. 133
* abandono de recém-nascido (ver exposição ou abandono de recém-nascido)
* abandono intelectual (filho em idade esco- lar) – art. 246
* abandono moral (de menor de dezoito anos)
– art. 247
* aborto – art. 124 a art. 128
* aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento – art. 124
* aborto provocado por terceiro – art. 125 e art. 126
* abuso de incapazes – art. 173
* ação penal – art. 100 a art. 106
* advocacia administrativa – art. 321
* afirmação falsa sobre constituição de socie- dade – art. 177
* água potável (ver corrupção ou poluição de água potável e envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal)
* aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional – art. 207
* alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria – art. 171, § 2o, II
* aliciamento para o fim de emigração – art. 206
* alteração de local especialmente protegido
– art. 166
* alteração de substância alimentícia ou me- dicinal – art. 273
* ameaça – art. 147
* animais (ver introdução ou abandono de animais em propriedade alheia)
* aplicação da lei penal – art. 1o a art. 12
* aplicação da pena – art. 59 a art. 76
* apologia de crime ou criminoso – art. 287
* apropriação de coisa achada – art. 169, pa- rágrafo único, II
* apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza – art. 169

* apropriação de tesouro – art. 169, parágrafo único, I
* apropriação indébita – art. 168 a art. 170
* arrebatamento de preso – art. 353
* assédio sexual – art. 216-A
* assistência familiar (ver crimes contra a as- sistência familiar)
* ato obsceno – art. 233
* autoacusação falsa – art. 341

B
* bando ou quadrilha – art. 288
* bigamia – art. 235

C
* cadáver (ver destruição, subtração ou ocul- tação de cadáver e vilipêndio a cadáver)
* calúnia – art. 138
* cárcere privado – art. 148
* casa de prostituição – art. 229
* casamento (ver crimes contra o casamento)
* cerimônia religiosa (ver impedimento ou perturbação de cerimônia funerária)
* certidão ou atestado ideologicamente falso
– art. 301
* charlatanismo – art. 283
* circunstâncias agravantes – art. 61
* circunstâncias atenuantes – art. 65
* coação no curso do processo – art. 344
* coisa alheia (ver disposição de coisa alheia como própria)
* coisa própria (ver alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria)
* cominação de penas – art. 53 a art. 58
* comunicação falsa de crime ou de contra- venção – art. 340
* concorrência (ver violação do sigilo de pro- posta de concorrência)
* concussão – art. 316
* condenação (ver efeitos da condenação)

* condescendência criminosa – art. 320
* conhecimento prévio de impedimento [a casamento] – art. 237
* constrangimento ilegal – art. 146
* constrangimento de trabalhadores – art. 197 a art. 199
* contrabando (ver facilitação de contrabando ou descaminho)
* correspondência (ver inviolabilidade de cor- respondência e sonegação ou destruição de correspondência)
* correspondência comercial – art. 152
* corrupção, adulteração ou falsificação de substância alimentícia ou medicinal – art. 272
* corrupção ativa – art. 333
* corrupção de menores – art. 218
* corrupção ou poluição de água potável – art. 271
* corrupção passiva – art. 317
* crime – art. 17 a art. 25 (ver apologia de crime ou criminoso e incitação a crime)
* crime consumado – art. 14, I
* crime culposo – art. 18, II
* crime doloso – art. 18, I
* crime impossível – art. 17
* crime tentado – art. 14, II
* crimes assimilados ao de moeda falsa – art. 290
* crimes cometidos no estrangeiro – art. 7o
* crimes contra a administração da justiça – art. 338 a art. 359
* crimes contra a administração pública – art. 312 a art. 359
* crimes contra a assistência familiar – art. 244 a art. 247
* crimes contra a família – art. 235 a art. 249
* crimes contra a fé pública – art. 289 a art. 311
* crimes contra a honra – art. 138 a art. 145
* crimes contra a incolumidade pública – art. 250 a art. 285
* crimes contra a liberdade individual – art. 146 a art. 153
* crimes contra a liberdade pessoal – art. 146 a art. 149
* crimes contra a dignidade sexual – art. 213 a art. 216-A
* crimes contra a liberdade sexual – art. 213
* crimes contra a organização do trabalho – art. 197 a art. 207

* crimes contra a paz pública – art. 286 a art. 288
* crimes contra a propriedade imaterial – art. 184 a art. 196
* crimes contra a saúde pública – art. 267 a art. 285
* crimes contra a segurança dos meios de transporte e outros serviços públicos – art. 260 a art. 266
* crimes contra a vida – art. 121 a art. 128
* crimes contra o casamento – art. 235 a art. 239
* crimes contra o estado de filiação – art. 241 a art. 243
* crimes contra o patrimônio – art. 155 a art. 183
* crimes contra o pátrio poder, tutela ou cura- tela – art. 248 e art. 249
* crimes contra o respeito aos mortos – art. 209 a art. 212
* crimes contra o sentimento religioso – art. 208
* crimes de perigo comum – art. 250 a art. 259
* crimes praticados por particular contra a ad- ministração em geral – art. 328 a art. 337-A
* crimes sexuais contra vulnerável – art. 217- A a art. 218-B
* culto (ver ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo)
* curandeirismo – art. 284

D
* dano – art. 163 a art. 167
* dano em coisa de valor artístico, arwqueo- lógico ou histórico – art. 165
* defraudação de penhor – art. 171, § 2o, III
* denunciação caluniosa – art. 339
* desabamento ou desmoronamento – art. 256
* desacato – art. 331
* descaminho (ver facilitação de contrabando ou descaminho)
* desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito – art. 359
* desobediência a ordem legal de funcionário público – art. 330
* destruição, subtração ou ocultação de ca- dáver – art. 211
* difamação – art. 139

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

239

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

240

* direito autoral (ver violação de direito au- toral)
* disposição de coisa alheia como própria – art. 171, § 2o, I
* divulgação de cena de sexo – art. 218-C
* divulgação de segredo – art. 153
* doença (ver omissão de notificação de doença)
* domicílio (ver inviolabilidade do domicílio
e violação de domicílio)
* duplicata simulada – art. 172

E
* efeitos da condenação – art. 91 e art. 92
* emissão irregular de conhecimento de de- pósito ou warrant – art. 178
* envenenamento de água potável ou de subs- tância alimentícia ou medicinal – art. 270
* epidemia – art. 267
* erro (ver induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento [a casamento])
* esbulho possessório (ver usurpação)
* excludentes do crime – art. 23
* escravidão (ver redução à condição análoga à de escravo)
* escrito ou objeto obsceno – art. 234 (ver também ato obsceno)
* espécies de pena – art. 32
* estado de filiação (ver crimes contra o estado de filiação)
* estado de necessidade – art. 23, I, e art. 24
* estelionato e outras fraudes – art. 171 a art. 179
* estrito cumprimento do dever legal – art. 23, III
* estupro – art. 213
* execução (ver fraude à execução)
* exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado – art. 324
* exploração de prestígio – art. 332
* explosão – art. 251
* exposição da intimidade sexual – art. 216-B
* exposição ou abandono de recém-nascido
– art. 134
* extinção da punibilidade – art. 107 a art. 120
* extorsão – art. 158
* extorsão indireta – art. 184

* extorsão mediante sequestro – art. 159
* extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento – art. 314

F
* facilitação de contrabando ou descaminho
– art. 318
* falsa identidade – art. 307 e art. 308
* falsidade de atestado médico – art. 302
* falsidade de títulos e outros papéis públicos
– art. 293 a art. 295
* falsidade documental – art. 296 a art. 305 (ver também outras falsidades)
* falsidade ideológica – art. 299
* falsidade material de atestado ou certidão
– art. 301, § 1o
* falsificação de documento público – art. 297
* falsificação de papéis públicos – art. 293
* falsificação do selo ou sinal público – art. 296
* falsificação do sinal empregado no con- traste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins – art. 306
* falso reconhecimento de firma ou letra – art. 300
* família (ver crimes contra a assistência fami- liar, crimes contra a família, crimes contra o estado de filiação e crimes contra o pátrio poder, tutela ou curatela)
* favorecimento da prostituição – art. 228
* fé pública (ver crimes contra a fé pública)
* filiação (ver crimes contra o estado de fi- liação)
* feminicídio – art. 121, § 2o, VI e VII
* fraude (ver estelionato e outras fraudes)
* fraude à execução – art. 179
* fraude de lei sobre estrangeiros – art. 309 e art. 310
* fraude e abuso na fundação ou administra- ção de sociedade por ações – art. 177
* fraude na entrega de coisa – art. 171, § 2o, IV
* fraude no comércio – art. 175
* fraude no pagamento por meio de cheque
– art. 171, § 2o, VI
* fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro – art. 171, § 2o, V
* furto – art. 155 e art. 156

H
* homicídio simples – art. 121 (ver também
aborto e infanticídio)
* homicídio qualificado – art. 121, § 2o
* honra (ver crimes contra a honra)

I
* impedimento (ver conhecimento prévio de impedimento [a casamento] e induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento [a casamento])
* impedimento ou perturbação de cerimônia funerária – art. 209
* importunação sexual – art. 215-A
* imputabilidade penal – art. 26 a art. 28
* incapazes (ver abandono de incapaz, abuso de incapazes, induzimento à fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes e sub- tração de incapazes)
* incitação a crime – art. 286
* induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento [a casamento] – art. 236
* induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes – art. 248
* induzimento a jogo, aposta ou especulação
– art. 174
* induzimento a suicídio – art. 122
* infanticídio – art. 123
* infração de medida sanitária preventiva – art. 268
* inimputabilidade – art. 27
* injúria – art. 140
* introdução ou abandono de animais em propriedade alheia – art. 164
* inundação – art. 254
* inviolabilidade de correspondência – art. 151 e art. 152
* inviolabilidade de domicílio – art. 150
* inviolabilidade dos segredos – art. 153 e art. 154
* invólucro ou recipiente com falsa indicação
– art. 275

L
* lascívia (ver mediação para satisfazer a las- cívia de outrem)
* latrocínio – art. 157, § 3o
* legítima defesa – art. 23, II, e art. 25
* lenocínio e tráfico de pessoa – art. 227 a art. 231-A (ver também casa de prostituição e favorecimento da prostituição)
* lesões corporais – art. 129
* liberdade (ver crimes contra a liberdade in- dividual e crimes contra a liberdade sexual)
* livramento condicional – art. 83 a art. 90
* livro ou documento (ver extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento)

M
* maus-tratos – art. 136
* mediação para satisfazer a lascívia de ou- trem – art. 227
* medidas de segurança – art. 96 a art. 99
* menor (ver corrupção de menores)
* moeda falsa – art. 289 a art. 292 (ver tam- bém crimes assimilados ao de moeda falsa e petrechos para falsificação de moeda)
* motim de presos – art. 354
* multa (ver pena de multa)

N
* nascimento (ver registro de nascimento inexistente)

O
* omissão de notificação de doença – art. 269
* omissão de socorro – art. 135
* omissão penalmente relevante – art. 13, § 2o
* outras falsidades – art. 306 a art. 311
* outras fraudes – art. 176

P
* patrimônio (ver crimes contra o patrimônio)

* peculato – art. 312

241

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

242

* peculato culposo – art. 312, § 2o
* peculato mediante erro de outrem – art. 313
* pena de multa – art. 49 a art. 52
* penas – art. 32 (ver também circunstâncias agravantes, circunstâncias atenuantes, co- minação de penas, extinção da punibili- dade, livramento condicional, suspensão condicional da pena e tempo de cumpri- mento das penas)
* penas cumulativas – art. 69 e art. 70
* penas de interdição temporária de direitos
– art. 47
* penas privativas de liberdade – art. 33 a art. 42
* penas restritivas de direito – art. 43 a art. 48
* penhor (ver defraudação de penhor)
* periclitação da vida e da saúde – art. 130 a art. 136
* perigo a embarcação ou aeronave – art. 261
* perigo comum (ver crimes de perigo co- mum)
* perigo de contágio venéreo ou de moléstia grave – art. 130 e art. 131
* petrechos de falsificação – art. 294
* petrechos para falsificação de moeda – art. 291
* posse sexual mediante fraude – art. 215
* prescrição de crime (ver extinção da pu- nibilidade)
* preso (ver arrebatamento de preso e trabalho do preso)
* prestação de informações falsas ou desa- bonadoras
* prevaricação – art. 319
* promoção de migração ilegal – art. 232-A
* prostituição (ver casa de prostituição e fa- vorecimento da prostituição)
* punibilidade (ver extinção da punibilidade)

Q
* quadrilha ou bando – art. 288

R
* reabilitação – art. 93 a art. 95
* recém-nascido (ver exposição ou abandono de recém-nascido)

* receptação – art. 180
* recrutamento fraudulento de trabalhadores
– art. 206
* redução à condição análoga à de escravo
– art. 149
* registro de nascimento inexistente – art. 241
* reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica – art. 303
* resistência à execução de ato legal – art. 329
* respeito aos mortos (ver crimes contra o respeito aos mortos)
* resultado do crime – art. 13
* retratação de calúnia ou difamação – art. 143
* rixa – art. 137
* roubo – art. 157
* rufianismo – art. 230

S
* saúde pública (ver crimes contra a saúde pública)
* segredo (ver divulgação de segredo)
* segredo profissional (ver violação do segredo profissional)
* segredos (ver inviolabilidade dos segredos)
* segurança (ver medidas de segurança)
* sentimento religioso (ver crimes contra o sentimento religioso)
* sepultura (ver violação de sepultura)
* sequestro e cárcere privado – art. 148
* simulação de autoridade para celebração de casamento – art. 238
* simulação de casamento – art. 239
* sociedade por ações (ver fraude e abuso na fundação ou administração de sociedade por ações)
* sonegação ou destruição de correspondência
– art. 151, § 1o
* subtração de incapazes – art. 249
* suicídio (ver induzimento a suicídio)
* supressão de documento – art. 305
* suspensão condicional da pena – art. 77 a art. 82

T
* tempo de cumprimento das penas – art. 75
* tentativa não punível – art. 17

* trabalhadores (ver aliciamento de trabalha- dores de um local para outro do território nacional, constrangimento de trabalhadores e recrutamento fraudulento de trabalha- dores)
* trabalho do preso – art. 34, art. 35 e art. 39
* tráfico de pessoa – art. 149-A

U
* ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo – art. 208
* ultraje público ao pudor – art. 233 e art. 234
* uso de documento falso – art. 304
* usurpação – art. 161

V
* vilipêndio a cadáver – art. 212

* violação de comunicação telegráfica, ra- dioelétrica ou telefônica – art. 151, II a IV
* violação de correspondência – art. 151
* violação de direito autoral – art. 184
* violação de domicílio – art. 150
* violação de sigilo funcional – art. 324
* violação de sepultura – art. 210
* violação do segredo profissional – art. 154
* violação do sigilo de proposta de concor- rência – art. 326
* violação sexual mediante fraude – art. 215
* violência arbitrária – art. 322

W
* warrant (ver emissão irregular de conheci- mento de depósito ou “warrant”)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

243

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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