Código Tributário Brasileiro = PDF DOWNLOAD
Código Tributário
Nacional
À luz da jurisprudência Ediião atualizada
Tribunal Regional Federal – 1ª Região
2008
PÁGINA INICIAL ÍNDICE SISTEMÁTICO
Tribunal Regional Federal – 1ª Região
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
Revista do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
Desembargador Federal Hilton Queiroz – Diretor
Coordenação de Edição Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação – Cojud
Nelsília Maria Ladeira Luniére de Sousa
– Coordenadora
Supervisão
Divisão de Jurisprudência – Dijur
Selena Lôbo de Carvalho – Diretora
Revisão
Lílian Moreira Peters Daitoku – Dijur
Mônica Maria do R. Bandeira dos Reis – Dijur Selena Lôbo de Carvalho – Dijur
Pesquisa de Jurisprudência Emérita Regina Cossão Oliveira – SetRev Martha Hormann Oliveira – SetRev Rejane Cristina Rodrigues – SetRev
Ana Alice Reis da Costa – Dijur
Cristina Maria Brito de Oliveira Mourão – Dijur Flávia Alvares da Silva Velloso Ferreira – Dijur
Geison Pereira Pires – Dijur
Lílian Moreira Peters Daitoku – Dijur Marcos Aurélio Lustosa de Medeiros – Dijur
Mônica Maria do Rêgo Bandeira dos Reis – Dijur Selena Lôbo de Carvalho – Dijur
Ana Paula Elias França – Estagiária/Dijur Luciana Pimental Chaves – Estagiária/Dijur Heidy de Abreu e Silva – Estagiária/Dijur
Editoração Eletrônica
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Capa e Projeto Gráfico
Diedi/Cenag
Distribuição
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Reprodução
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Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência / organizado pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região. – [2.] ed. atual. – Brasília : TRF-1ª Região, 2008.
791 p.
1. Código Tributário, Brasil. 2. Código Tributário, jurispru- dência, Brasil.
CDD 341.39
Ficha catalográfica elaborada pela Divisão de Biblioteca do TRF – 1ª Região
Composição do TRF-1ª Região
Presidente: Desembargadora Federal Assusete Magalhães
Vice-Presidente: Desembargador Federal Carlos Olavo
Corregedor-Geral: Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian
Desembargador Federal Tourinho Neto Desembargador Federal Catão Alves Desembargador Federal Carlos Fernando Mathias Desembargador Federal Olindo Menezes Desembargador Federal Mário César Ribeiro Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral Desembargador Federal Cândido Ribeiro Desembargador Federal Hilton Queiroz Desembargador Federal Carlos Moreira Alves
Desembargador Federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes Desembargador Federal José Amilcar Machado Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira Desembargador Federal João Batista Moreira Desembargador Federal Souza Prudente Desembargadora Federal Selene de Almeida Desembargador Federal Fagundes de Deus
Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Desembargador Federal Leomar Amorim Desembargadora Federal Neuza Alves
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti
Apresentação
A Diretoria da Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região traz a lume nova edição da obra “Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência”, resultado
do esforço de atualização desenvolvido pela Divisão de Jurisprudência da Corte e pelos servidores do Gabinete da Revista, garimpando a evolução do entendimento jurisprudencial, quanto à matéria, na faina do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais.
As razões que inspiraram a 1ª edição do livro foram expostas na sua apresentação, feita, àquele ensejo, pelo Desembargador Federal Olindo Menezes, então Diretor da Revista.
Tais razões continuam presentes, pois a matéria tributária faz parte do dia-a-dia não só dos tribunais, mas, sobretudo, de toda a população do Brasil.
Nesta edição, ao tempo em que se buscou preservar o conteúdo original do trabalho, foi outrossim levantada a mudança da jurisprudência a respeito dos artigos do Código Tributário Nacional, quando efetivamente ocorrida, tendo sido transcritos os respectivos julgados, ainda que discrepantes. Quando não houve mudanças, a par dos julgados transcritos na edição anterior, acresceram-se novos, para ilustrar a continuidade do entendimento jurisprudencial.
Busca-se, assim, oferecer aos operadores do direito mais um instrumento de trabalho, para o eficaz exercício de seu mister.
Bom êxito ao livro!
Brasília, 17 de abril de 2008. Desembargador Federal HILTON QUEIROZ
Diretor da Revista
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SAIR
Apresentação da 1ª Edição
A Diretoria da Revista do Tribunal Regional Federal – 1ª Região tem a satisfação de apresentar a obra Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência,
fruto do trabalho de pesquisa da Divisão de Divulgação Institucional da Corte, com a finalidade de propiciar ao público uma amostragem da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais sobre a instigante matéria tributária, em torno da qual gravita grande parte, senão a maioria, dos recursos que aportam aos Tribunais.
Se a causa em exame versar (também) matéria de fato, o juiz é soberano na sua apreciação, a partir da prova produzida, pouca serventia tendo, em princípio, os precedentes pretorianos, que naturalmente devem ser vistos sempre em função da respectiva moldura fática. Afinal, o direito objetivo (a norma) somente se converte em direito subjetivo quando incide sobre os fatos da vida social (fatos jurídicos). Entretanto, de uma forma ou de outra, e tendo em conta especialmente os casos em que se discute matéria exclusivamente de direito, não há negar-se a utilidade da jurisprudência, compreendida como os julgados dos Tribunais sobre a matéria.
O Brasil não adota o sistema do precedente obrigatório – o mecanismo da súmula vinculante ainda está em discussão –, mas é fora de dúvida que o juiz, de qualquer instância, ao decidir uma causa, mesmo não inédita, sempre pesquisa para saber se algum caso da mesma similitude já não foi decidido, especialmente pelos Tribunais, o que deixa evidente a utilidade do conhecimento da jurisprudência, sem falar que, em certas situações, queiram ou não os magistrados mais libertários, os precedentes do Supremo Tribunal Federal têm força vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário. (Cf. art. 102, § 2º – CF e art. 28, parágrafo único – Lei 9.868/99.)
Outro aspecto a ser lembrado é que, mesmo podendo o juiz interpretar livremente o Direito, desde que fundamente – de forma persuasiva e racional – a sua decisão, não deve ele esquecer que é um agente do Estado recrutado para resolver problemas, de preferência e maneira rápida, objetiva e, sobretudo, eficaz. Se um tema já está definido pelos Tribunais, em reiterados precedentes, especialmente em matéria de direito, não é recomendável que o juiz, preso ao seu convencimento pessoal, decida de forma diversa, causando transtornos e prejuízos à parte.
Pode o hermeneuta, que não é axiologicamente neutro, não concordar com essa ou aquela interpretação contida num precedente, mas não pode deixar de saber que
por ali alguém já transitou com êxito e segurança, donde ser importante conhecer a jurisprudência, menos como um fator ossificador do Direito, e mais como um sinalizador nos pedregosos caminhos da interpretação.
É esse o leitmotiv (motivo condutor) da presente publicação, naturalmente imperfeita – o interessado seguramente sempre sentirá falta de algum precedente dentro do objetivo específico da sua pesquisa –, mas que tem, pelo menos, a virtude de sair do marasmo e da acomodação.
Como já se disse, são mais fecundos os erros daqueles que, cônscios da sua fraqueza, ousam inovar e enfrentar o desconhecido, do que os acertos daqueles que, acomodados, limitam-se a repetir as eternas verdades.
A matéria tributária, de importância capital no sistema político – pois o Estado, que, em princípio, não produz riqueza mas sem ela não sobrevive, procura buscá-la junto aos particulares, pelo sistema de tributos –, está sempre em mutações, considerando-se os dois grandes campos da sua dinâmica: de um lado, o contribuinte, que naturalmente busca pagar menos tributos; e, de outro, o Estado, sempre procurando arrecadar mais, quer pelo aumento da carga tributária, quer reduzindo as hipóteses de elisão fiscal.
Constantes, por conseguinte, são as mudanças no sistema tributário, em sede constitucional e infraconstitucional, o que faz com que as publicações sobre a matéria, até mesmo as puramente jurisprudenciais, percam atualidade e envelheçam rapidamente; mas, como os juízes têm de decidir a cada dia e a cada momento, até mesmo na constância de mutações já em discussão no Parlamento – as chamadas reformas que, em verdade, não passam de alterações pontuais, na mira de um maior incremente na arrecadação, sem nenhum sentido de sistema –, não deixa de ser útil uma publicação como a presente.
Entrega o Tribunal Regional Federal – 1ª Região, portanto, esta obra aos operadores do Direito, e tendo em mira, predominantemente, os magistrados federais sob a sua jurisdição, na esperança de poder contribuir, de alguma forma, para a celeridade nas soluções das questões tributárias.
Brasília, março, 12, 2004 Juiz OLINDO MENEZES
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR – art. 1º, 11
LIVRO PRIMERO
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
TÍTULO I
Disposições Gerais
Arts. 2º a 5º, 14/20
TÍTULO II
Competência Tributária
CAPÍTULO I – Disposições Gerais – arts. 6º a 8º, 24/31
CAPÍTULO II – Limitações da competência tributária – arts. 9º a 15, 32/56
Seção I – Disposições gerais – arts. 9º a 11, 32/40
Seção II – Disposições especiais – arts. 12 a 15, 41/56
TÍTULO III
Impostos
CAPÍTULO I – Disposições gerais – arts. 16 a 18, 60/61
CAPÍTULO II – Impostos sobre o Comércio Exterior – arts. 19 a 28, 61/86
Seção I – Imposto sobre a Importação – arts. 19 a 22, 61/79
Seção II – Imposto sobre a Exportação – arts. 23 a 28, 81/86
CAPÍTULO III – Impostos sobre o Patrimônio e a Renda – arts. 29 a 45, 86/132
Seção I – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – arts. 29 a 31, 86/94
Seção II – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – arts. 32 a 34, 98/106
Seção III – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos – arts.
35 a 42, 108/116
Seção IV – Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza – arts. 43 a 45, 116/132
CAPÍTULO IV – Impostos sobre a Produção e a Circulação – arts. 46 a 73, 138/187
Seção I – Imposto sobre Produtos Industrializados – arts. 46 a 51, 138/160
Seção II – Imposto Estadual sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – arts.
52 a 58, 164/167
Seção III – Imposto Municipal sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – arts.
59 a 62, 169/170
Seção IV – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Rela- tivas a Títulos e Valores Mobiliários – arts. 63 a 67, 170/183
Seção V – Imposto sobre Serviços de Transportes e Comunicações – arts. 68 a 70, 183/185
Seção VI – Imposto sobre Serviços de qualquer natureza – arts. 71 a 73, 185/187
CAPÍTULO V – Impostos especiais – arts. 74 a 76, 187/191
Seção I – Imposto sobre Operações relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País – arts. 74 e 75, 187/191
Seção II – Impostos extraordinários – art. 76, 191
TÍTULO IV
Taxas
Art. 77 a 80, 191/213
Arts. 81 e 82, 216/218
TÍTULO V
Contribuição de Melhoria
TÍTULO VI
Distribuições de Receitas Tributárias
CAPÍTULO I – Disposições gerais – arts. 83 e 84, 222/222
CAPÍTULO II – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e sobre a Renda e proventos de qualquer natureza – art. 85, 223
CAPÍTULO III – Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios – arts. 86 a 94, 227/241
Seção I – Constituição dos Fundos – arts. 86 e 87, 227/229
Seção II – Critério de distribuição do Fundo de Participação dos Estados – arts. 88 a 90, 229/231 Seção III – Critério de distribuição do Fundo de Participação dos Municípios – art. 91, 232 Seção IV – Cálculo e pagamento das quotas estaduais e municipais – arts. 92 e 93, 237/241 Seção V – Comprovação da aplicação das quotas estaduais e municipais – art. 94, 241
CAPÍTULO IV – Imposto sobre Operações relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País – art. 95, 242
LIVRO SEGUNDO
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I
Legislação Tributária
CAPÍTULO I – Disposições gerais – arts. 96 a 100, 245/267
Seção I – Disposição preliminar – art. 96, 245
Seção II – Leis, tratados e convenções internacionais e decretos – arts. 97 a 99, 249/263
Seção III – Normas Complementares – art. 100, 267
CAPÍTULO II – Vigência da legislação tributária – arts. 101 a 104, 272/275
CAPÍTULO III – Aplicação da legislação tributária – arts. 105 e 106, 278/282
CAPÍTULO IV – Interpretação e integração da legislação tributária – arts. 107 a 112, 289/310
TÍTULO II
Obrigação Tributária
CAPÍTULO I – Disposição gerais – art. 113, 315 CAPÍTULO II – Fato gerador – arts. 114 a 118, 321/329 CAPÍTULO III – Sujeito ativo – arts. 119 e 120, 334/337 CAPÍTULO IV – Sujeito passivo – arts. 121 a 127, 338/360
Seção I – Disposições gerais – arts. 121 a 123, 338/346
Seção II – Solidariedade – arts. 124 e 125, 350/356 Seção III – Capacidade tributária – art. 126, 359 Seção IV – Domicílio tributário – art. 127, 360
CAPÍTULO V – Responsabilidade tributária – arts. 128 a 138, 365/438
Seção I – Disposição geral – art. 128, 365
Seção II – Responsabilidade dos sucessores – arts. 129 a 133, 374/395 Seção III – Responsabilidade de terceiros – arts. 134 e 135, 404/413 Seção IV – Responsabilidade por infrações – arts. 136 a 138, 425/438
TÍTULO III
Crédito Tributário
CAPÍTULO I – Disposições gerais – arts. 139 a 141, 450/452
CAPÍTULO II – Constituição do crédito tributário – arts. 142 a 150, 455/505
Seção I – Lançamento – arts. 142 a 146, 455/478
Seção II – Modalidades de lançamento – arts. 147 a 150, 482/505
CAPÍTULO III – Suspensão do crédito tributário – arts. 151 a 155-A, 517/537
Seção I – Disposições gerais – art. 151, 517
Seção II – Moratória – arts. 152 a 155-A, 530/537
CAPÍTULO IV – Extinção do crédito tributário – arts. 156 a 174, 542/656
Seção I – Modalidades de extinção – art. 156, 542
Seção II – Pagamento – arts. 157 a 164, 551/573
Seção III – Pagamento indevido – arts. 165 a 169, 579/617
Seção IV – Demais modalidades de extinção – arts. 170 a 174, 622/656
CAPÍTULO V – Exclusão do crédito tributário – arts. 175 a 182, 667/688
Seção I – Disposições gerais – art. 175, 667 Seção II – Isenção – arts. 176 a 179, 670/681 Seção III – Anistia – arts. 180 a 182, 686/688
CAPÍTULO IV – Garantias e privilégios do crédito tributário – arts. 183 a 193, 688/718
Seção I – Disposições gerais – arts. 183 a 185, 688/694
Seção II – Preferências – arts. 186 a 193, 702/718
TÍTULO IV
Administração Tributária
CAPÍTULO I – Fiscalização – arts. 194 a 200, 720/751 CAPÍTULO II – Dívida ativa – arts. 201 a 204, 752/773 CAPÍTULO III – Certidões negativas – arts. 205 a 208, 781/809
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS – arts. 209 a 218, 809/816
Código Tributário Nacional
LEI 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.
Dispõe sobre o sistema tributário nacional e institui normas gerais de Direito Tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Denominado Código Tributário Nacional pelo art. 7º do Ato Com- plementar 36, de 13/03/67.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula, com fundamento na Emenda Constitu- cional 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no art. 5º, inciso XV, alínea b, da Cons- tituição Federal, as normas gerais de Direito Tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação Complementar, supletiva ou regulamentar.
“Ementa: …. A interpretação dada, pelo acórdão recorrido, ao art. 40 da Lei 6.830/80, recusando a suspensão da prescrição por tempo indefinido, é a única susceptí- vel de torná-lo compatível com a norma do art. 174, parágrafo único, do Código Tribu- tário Nacional, a cujas disposições gerais é reconhecida a hierarquia de lei Complemen- tar.” (STF. RE 106217/SP. Rel.: Min. Octávio Gallotti. 1ª Turma. Decisão: 08/08/86. DJ de 12/09/86, p. 16.425.)
“Ementa: I. A prescrição e a decadência tributária encontram-se previstas no
Código Tributário Nacional, que possui status de lei Complementar, não havendo, as- sim, que se falar em inexistência de regramento legal competente para regular a matéria.
….” (STJ. AGRESp 385733/BA. Rel.: Min. Laurita Vaz. 2ª Turma. Decisão: 06/08/02.
DJ de 02/06/03, p. 259.)
12 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
“Ementa: O Código Tributário Nacional constitui o Direito Tributário funda-
mental. Encerra princípios e normas gerais desse setor dogmático. O restante da legis- lação respectiva, salvo alteração por lei de igual hierarquia, a ele se adapta.” (STJ. REsp 4310/PR. Rel.: Min. Vicente Cernicchiaro. 2ª Turma. Decisão: 03/09/90. DJ de 09/10/90, p. 10.888.)
“Ementa: Os Estados também legislam sobre Direito Tributário. A compe-
tência da União para legislar normas gerais não exclui a competência Suplementar dos Estados e se não existir lei federal dispondo sobre estas normas, sua competência será plena. ….” (STJ. REsp 49274/PE. Rel.: Min. Garcia Vieira. 1ª Turma. Decisão: 03/08/94. DJ de 12/09/94, p. 23.733)
“Ementa: II. O CTN, por ter status de lei Complementar, ao não distinguir
os casos de aplicabilidade da lei mais benéfica ao contribuinte, afasta a interpretação literal do art. 35 da Lei 8.212/91, que determina a redução do percentual alusivo à multa incidente pelo não-recolhimento do tributo, no caso, de 60% para 40%. ” (STJ. REsp
464372/PR. Rel.: Min. Luiz Fux. 1ª Turma. Decisão: 15/05/03. DJ de 02/06/03, p. 193.)
“Ementa: O CTN tem status de lei Complementar, atendendo ao disposto no
art. 146 da Constituição Federal. ….” (TRF-2ª Região. AC 2002.02.01.012773-6/ES. Rel.: Des. Federal Frederico Gueiros. 3ª Turma. Decisão: 1º/04/03. DJ de 08/05/03, p. 549.)
“Ementa: I. O Código Tributário Nacional, enquanto lei Complementar, criou
dentre as hipóteses de suspensão dos créditos tributários, as reclamações e os recursos ‘nos termos das leis reguladoras do processo administrativo’ (art. 151, inciso III). ”
(TRF-2ª Região. AGTAG 2003.02.01.003320-5/RJ. Rel.: Des. Federal Benedito Gonçalves. 4ª Turma. Decisão: 31/03/03. DJ de 29/05/03, p. 171.)
“Ementa: III. A Constituição não fixou o conceito de ‘normas gerais de Direito
Tributário’, enumerando, exemplificativamente, algumas delas no art. 146, sendo certo que nem todas as normas contidas no Código Tributário Nacional podem ser tidas como tais, ainda que inscritas no Livro II deste. Necessidade, portanto, de análise caso a caso do dispositivo.
IV. São, contudo, ‘normas gerais’ aquelas que, simultaneamente, estabelecem os princípios, os fundamentos, as diretrizes, os critérios básicos, conformadores das leis que completarão a regência da matéria e que possam ser aplicadas uniformemente em
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 13
todo o País, indiferentemente de regiões ou localidades. Interpretação da expressão constante em diversos artigos constitucionais e abrangendo vários campos do Direito (Administrativo, Tributário, Financeiro, Ambiental, Urbanístico etc.). ” (TRF-4ª Re-
gião. INAC 1998.04.01.020236-8/RS. Rel.: Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria. Corte Especial. Decisão: 28/11/01. DJ de 23/01/02, p. 178.)
“Ementa: II. De acordo com o art. 18, § 1º, da Constituição Federal de 1967,
emendada em 1989, o CTN só é elevado à categoria de lei Complementar no que cuida de normas gerais de Direito Tributário, no que dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e regule as limitações constitucionais ao poder de tributar. No mais, a sua posição hierár- quica é de lei ordinária, assim tendo existência, validade e eficácia. ” (TRF-5ª Região.
AC 89.05.06153-2/PE. Rel.: Des. Federal José Delgado. 2ª Turma. Decisão: 12/09/89.
DOE de 21/11/89.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: I. A Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional) foi editada em fun-
ção da competência da União para legislar sobre normas gerais de direito financeiro (art. 5º, XV, b, da Constituição Federal de 1946), sendo recepcionada com status de lei Complementar pela CF/88 (REsp 3.745/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 22/10/90; REsp 114.754/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 01/09/97), razão pela qual ‘suas regras só podem ser alteradas pelo processo de lei Complementar’, en- tendimento já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal na vigência da Constituição anterior (RE 106.217/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ de 12/09/86). ”
(STJ. AGA 936973/SP. Rel.: Min. Denise Arruda. 1ª Turma. Decisão: 06/12/07. DJ de 17/12/07, p. 142.)
“Ementa: O CTN, antes mesmo do advento da LEF, fora recepcionado como
lei de normas gerais de direito tributário, sob reserva de lei Complementar. Prevale- ce, pois, perante a LEF no que diz respeito ao tratamento da prescrição. ” (TRF-4ª
Região. AC 2001.70.04.001241-0/PR. Rel.: Des. Federal Leandro Paulsen. 2ª Turma. Decisão: 23/08/05. DJ de 31/08/05, p. 526.)
14 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
TÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 2º O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis Com- plementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das res- pectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais.
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em mo- eda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
• Vide Súmula 545 do STF:
“Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança con- dicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.”
“Ementa: I. Consoante conceito esposado no Código Tributário Nacional, tri-
buto ‘é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.’ (Art. 3º).
II. Conseqüentemente, a inscrição em dívida ativa de crédito de infração consis- tente em malversação de dinheiro público, decorrente de apuração em inquérito ad- ministrativo, não se inclui no conceito de tributo, devendo ser afastada, portanto, as prescrições do CTN, notadamente as atinentes à prescrição/decadência de um crédito que, in casu, não é tributário. ” (STJ. REsp 410395/SC. Rel.: Min. Luiz Fux. 1ª Turma.
Decisão: 05/09/02. DJ de 18/11/02, p. 162.)
“Ementa: II. O argumento do apelante, no sentido de que, a partir da Lei
6.830/80, as contribuições previdenciárias deixaram de ter caráter de tributo, é inacolhí- vel, na medida em que essa lei, que não é Complementar, não definiu contribuições ou tributo, daí que as contribuições continuam subsumidas à definição de tributo contida no art. 3º do CTN, a cujas demais regras, no que pertinentes, encontram-se adstritas.
….”(TRF-1ª Região. AC 1999.01.00.013410-2/MG. Rel.: Des. Federal Hilton Queiroz. 4ª Turma. Decisão: 19/11/02. DJ de 06/02/03, p. 36.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 15
“Ementa: …. tributo ‘. é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou
cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada’ (CTN, art. 3º).
….” (TRF-1ª Região. CC 2000.38.00.011267-0/MG. Rel.: Des. Federal Plauto Ribeiro. Corte Especial. Decisão: 25/10/01. DJ de 10/01/02, p. 36.)
“Ementa: IV. O art. 3º do Código Tributário Nacional, ao estabelecer a inadmis-
sibilidade da cobrança de tributo, como prestação pecuniária compulsória, que constitua sanção de ato ilícito, quer, tão-somente, prescrever ser inviável a utilização do tributo com a finalidade extrafiscal de se penalizar a ilicitude, não havendo, portanto, nenhuma antinomia entre referido dispositivo legal e o disposto no art. 118 do mesmo estatuto le- gal, que considera irrelevante a licitude ou não da atividade, de modo a afastar, destarte, a idéia de sanção de ato ilícito. ….” (TRF-3ª Região. RSE 2001.61.81.000122-0/SP. Rel.: Des. Federal Suzana Camargo. 5ª Turma. Decisão: 30/10/01. DJ de 28/05/02, p. 384.)
“Ementa: I. A multa administrativa não é tributo, sim penalidade administra-
tiva baseada no exercício do poder de polícia. Com efeito, tributo, a teor do art. 3º do CTN-66, ‘é toda a prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.’ ” (TRF-4ª Região. AC 96.04.04538-5/
RS. Rel.: Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz. 3ª Turma. Decisão: 03/12/98. DJ de 03/03/99, p. 524.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: I. O direito à quitação da obrigação tributária deve obedecer ao
estabelecido no art. 3º do CTN, que, ao definir tributo, configura-o como prestação pecuniária compulsória, em moeda ou em cujo valor nela se possa exprimir. ” (STJ.
AGRESP 738797/RS. Rel.: Min. Francisco Falcão. 1ª Turma. Decisão: 21/06/05. DJ de 03/10/05, p. 150.)
“Ementa: V. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
– Cosip tem inequívoca natureza tributária, posto encartada na definição de tributo do CTN, in verbis: ‘Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.’ ” (STJ.
EDRESP 729399/SP. Rel.: Min. Luiz Fux. 1ª Turma. Decisão: 03/05/07. DJ de 31/05/07, p. 334.)
16 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
“Ementa: I. A dação em pagamento, com o oferecimento de títulos da dívida
pública, esbarra no art. 3º do CTN, que estipula que ‘tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa exprimir’, estando em consonância com o art. 162 do CTN, que determina como será feito o pagamento do tributo – mo- eda corrente, cheque ou vale postal, e nos casos previstos em lei, em estampilha, papel selado, ou processo mecânico. ….” (TRF-1ª Região. AC 2002.38.01.003843-3/MG. Rel.: Des. Federal Leomar Barros Amorim de Sousa. 8ª Turma. Decisão: 17/10/06. DJ de 04/12/06, p. 192.)
“Ementa: III – O pagamento de tributo, segundo o art. 3º do CTN é ‘toda pres-
tação pecuniária ’, ou seja, só pode ser feito através de dinheiro, moeda corrente.
IV – Restando demonstrado que o pedido mediato – utilidade que se quer alcan- çar pela sentença – é compelir a Fazenda Pública a aceitar bem diferente do pecuniário para quitar exações pendentes, não há possibilidade jurídica do pedido. ” (TRF-2ª
Região. AC 2000.02.01.055866-0/ES. Rel.: Des. Federal Poul Erik Dyrlund. 6ª Turma. Decisão: 15/12/04. DJ de 10/01/05, p. 54.)
“Ementa: II. A taxa anual de registro no Cadastro Técnico Federal foi criada
pela Portaria 96, de 30 de outubro de 1996 do Ibama, para as empresas que exerçam atividades definidas como potencialmente poluidoras ou utilizem recursos ambientais.
III. Embora esteja entre as finalidades do Ibama o controle e fiscalização das ati- vidades de exploração dos recursos naturais, bem como a preservação destes, conforme previsto na Lei 7.735/89, é inquestionável a constatação de que tal anuidade imposta pelo Ibama enquadra-se no conceito jurídico de tributo, na modalidade de taxa.
…. V. Qualquer cobrança de tributo está sujeita ao princípio da legalidade e, nesse contexto, é inconstitucional a exigência prevista na Portaria 96/96 do Ibama. CF/88, art. 150, I e CTN, art. 3º. ….” (TRF-3ª Região. AMS 1999.03.99.077630-4/MS. Rel.: Des.
Federal Lazarano Neto. 6ª Turma. Decisão: 14/11/07. DJ de 03/12/07, p. 427.)
“Ementa: V. A recuperação de crédito tributário, através do devido processo
legal, se reveste em interesse geral da coletividade, porque o tributo é uma prestação pecuniária compulsória, instituída por lei, paga pelos cidadãos ao Poder Público para viabilizar e financiar as atividades do Estado em prol do interesse coletivo, o que justi- fica, em caráter excepcional, a constrição de ativos financeiros depositados em institui- ção financeira em nome do executado. ” (TRF-3ª Região. AG 2006.03.00.105779-0/
SP. Rel.: Des. Federal Lazarano Neto. 6ª Turma. Decisão: 09/05/07. DJ de 04/06/07, p. 368.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 17
“Ementa: II. A contribuição ao Fusex é uma prestação pecuniária compulsória,
que não possui caráter sancionatório, instituída por lei, com destinação específica ao custeio da assistência médico-hospitalar aos militares, cobrada por um órgão estatal vinculado ao Ministério do Exército, enquadrando-se na definição de tributo prevista no art. 3º do CTN. ….” (TRF-4ª Região. AC 2003.70.00.047178-4/PR. Rel.: Des. Federal Joel Ilan Paciornik. 1ª Turma. Decisão: 11/07/07. DE de 24/07/07.)
“Ementa: I. A contribuição para a pensão militar, majorada pela MP 2.215/01,
ajusta-se, em tese, ao conceito de tributo, previsto no art. 3.º do CTN (toda prestação pecuniária compulsória em moeda que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada) ” (TRF-4ª
Região. CC 2005.04.01.057709-7/RS. Rel.: Des. Federal Dirceu de Almeida Soares. 1ª Seção. Decisão: 07/12/06. DE de 24/01/07)
“Ementa: É sabido que a imunidade recíproca dos entes políticos, prevista no
art. 150, VI, a e extensível às autarquias por força do § 2º do mesmo artigo, refere-se a tributos, mais precisamente a impostos. Por seu turno, ‘tributo’, gênero do qual os impostos constituem uma de suas espécies, tem como definição ‘toda prestação pecu- niária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa ple- namente vinculada’ (art. 3º do CTN). Ou seja, a imunidade tributária recíproca previs- ta constitucionalmente longe está de abranger as multas, as quais constituem sanção por ato ilícito, que não se enquadram no conceito de tributo.” (TRF-4ª Região. AC 2001.70.00.011599-5/PR. Rel.: Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria. 1ª Turma. Decisão: 25/08/04. DJ de 15/09/04, p. 543.)
“Ementa: A natureza da multa é distinta do tributo, não podendo ser equipa-
dos entre si por força do art. 3º do CTN, porquanto a primeira se vincula a ato ilícito, a segunda, lícito. …. ” (TRF-5ª Região. EIAC 2001.84.00.010068-2/RN. Rel. p/ acórdão: Des. Federal César Carvalho. Pleno. Decisão: 11/07/07. DJ de 18/09/07, p. 517.)
“Ementa: É sabido que as contribuições previstas nos arts. 1º e 2º da Lei
Complementar 110/01 foram instituídas para gerar recursos para o pagamento da cor- reção monetária das aplicações cumulativas dos expurgos inflacionários nas devassadas contas fundiárias. Forçoso reconhecer, entretanto, que a natureza e aplicação dessas exações se dissociam da natureza da contribuição para o FGTS.
– Reconhecido pelo colendo STF o caráter tributário das exações – ante o cum- primento das exigências do art. 3º do CTN para a designação de tributo, é dizer, cons- tituem prestação pecuniária paga em moeda e possuem caráter compulsório, não cons-
18 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
tituindo sanção por ato ilícito, além de serem instituídas em lei e cobradas mediante atividade administrativa plenamente vinculada –, e a forte conotação social das exações em tela, incluídas no rol das contribuições sociais que se enquadram na sub-espécie ‘contribuições sociais gerais’ (art. 149 da Constituição Federal). ” (TRF-5ª Região.
AC 2001.81.00.023975-6/CE. Rel.: Des. Federal José Maria Lucena. 1ª Turma. Decisão: 31/05/07. DJ de 28/06/07, p. 690.)
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I. a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II. a destinação legal do produto da sua arrecadação.
• Vide Súmula 80 do STJ:
“A Taxa de Melhoramento dos Portos não se inclui na base de cálculo do ICM.”
• Vide Súmula 124 do STJ:
“A Taxa de Melhoramento dos Portos tem base de cálculo diversa do Im- posto de Importação, sendo legítima a sua cobrança sobre a importação de mercadorias de países signatários do Gatt, da Alal ou Aladi.”
“Ementa: A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato ge-
rador da respectiva obrigação ” (STF. RE 178144/AL. Rel. p/ acórdão: Min. Maurício
Corrêa. Tribunal Pleno. Decisão: 27/11/96. DJ de 28/09/01, p. 48.)
“Ementa: II. O que define a natureza jurídica do tributo é a sua destinação,
sendo irrelevante a identificação de quem seja o órgão arrecadador. ” (TRF-1ª Re-
gião. AC 93.01.32892-5/PA. Rel.: Juiz Alexandre Vidigal de Oliveira (convocado). 4ª Turma. Decisão: 21/05/99. DJ de 11/06/99, p. 496.)
“Ementa: consoante o disposto no art. 4º do CTN, a natureza específica do tri-
buto é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei (inciso I), ou a destinação legal do produto de sua arrecadação (inciso III). ” (TRF-2ª Região.
AC 2000.02.01.017231-9/RJ. Rel.: Des. Federal Chalu Barbosa. 5ª Turma. Decisão: 23/05/00. DJ de 10/08/00.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 19
“Ementa: I. A natureza jurídica do tributo decorre do seu fato gerador e não do
nome que lhe é atribuído (art. 4º do CTN). ” (TRF-2ª Região. AMS 91.02.06029-9/RJ.
Rel.: Des. Federal Maria Helena Cisne. 1ª Turma. Decisão: 02/10/96. DJ de 17/12/96, p. 97.488.)
“Ementa: III. Nos termos do art. 4º do CTN, a natureza jurídica específica do
tributo é determinada pelo seu fato gerador, sendo irrelevante a sua denominação. E,
mutatis mutandis, a espécie. ” (TRF-2ª Região. AMS 93.02.06369-0/ES. Rel.: Des. Federal Arnaldo Lima. 3ª Turma. Decisão: 15/06/94. DJ de 15/09/94, p. 51.313.)
“Ementa: Contribuições de mesma espécie são aquelas que possuem mesma
natureza jurídica, que, segundo o art. 4º do CTN, é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação.” (TRF-2ª Região. REO 98.02.28302-9/RJ. Rel.: Des. Federal Fernando Marques. 4ª Turma. Decisão: 16/11/98. DJ de 13/04/00.)
“Ementa: I. Inconfundíveis, porque revestidos de diversa natureza jurídica, a
taxa e o preço público. Distinção sedimentada via da Súmula 545 do STF.
II. Caracteriza-se como preço público a cobrança impugnada, insubmissa, portan- to, aos princípios constitucionais informativos da tributação.
III. Irrelevante o nomen iuris que se dê, no caso ‘taxa’, para se estabelecer a natu- reza tributária, à luz dos expressos termos do art. 4º, I, do CTN. ” (TRF-3ª Região.
AMS 1999.03.99.007335-4/SP. Des. Federal Salette Nascimento. 6ª Turma. Decisão: 10/04/02. DJ de 21/06/02, p. 765.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: I. Tratando-se de contribuição devida antes da entrada em vigor da
atual Constituição, tinha ela natureza jurídica de imposto de aplicação especial, sendo irrelevante a indagação sobre a localização ou a natureza do contribuinte (rural ou ur- bana) para o efeito da determinação de sua exigibilidade (CTN, arts. 4º, I e II; e 16). ”
(TRF-1ª Região. AC 90.01.07900-8/AP. Rel.: Juiz Leão Aparecido Alves (convocado). 3ª Turma Suplementar. Decisão: 13/05/04. DJ de 09/06/04, p. 31.)
“Ementa: IV. A contribuição ao Incra pode ter por sujeito passivo pessoa que
não participa da política agrícola por se tratar de adicional de contribuição social para financiamento da seguridade social, seguindo a natureza de contribuição previdenciária das empresas (art. 3º, Decreto-Lei 1.146/70).
V. Irrelevância da destinação legal do produto da arrecadação para qualificar a natureza jurídica específica do tributo (art. 4º, II, CTN) e de seus sujeitos, aplicando-
20 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
se ao caso concreto a norma do custeio universal da seguridade social. ” (TRF-3ª
Região. AG 2001.03.00.033691-0/SP. Rel.: Des. Federal Therezinha Cazerta. 4ª Turma. Decisão: 03/09/03. DJ de 29/09/04, p. 357.)
“Ementa: II. A descrição nominal do tributo é despicienda para a sua qualifi-
cação, devendo-se ater o julgador na regra hermenêutica contida no art. 4º, I, do Códi- go Tributário Nacional. ….” (TRF-4ª Região. REO 2003.72.04.006411-2/SC. Rel.: Des. Federal Wellington Mendes de Almeida. 1ª Turma. Decisão: 10/08/05. DJ de 24/08/05, p. 702.)
“Ementa: IV. O art. 4º, I, do CTN, afasta a denominação e demais caracterís-
ticas formais adotadas pela lei para qualificar a natureza jurídica específica do tributo.” (TRF-4ª Região. AC 2003.04.01.041621-4/RS. Rel.: Des. Federal Wellington Mendes de Almeida. 1ª Turma. Decisão: 11/05/05. DJ de 25/05/05, p. 577.)
“Ementa: I. Conforme o art. 4º do CTN, o fato do legislador dar à entidade que
cria nome diverso daquele que ela representa não lhe mudará a natureza. ” (TRF-
4ª Região. AC 2003.71.00.018878-0/RS. Rel.: Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria. 1ª Turma. Decisão: 30/03/05. DJ de 20/04/05, p. 726.)
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de me- lhoria.
“Ementa: A contribuição pertinente ao Pasep – por qualificar-se como contri-
buição social – não se expõe, por efeito de sua própria natureza jurídica, às limitações fundadas na garantia constitucional da imunidade tributária recíproca, que se aplica, unicamente, enquanto espécie de imunidade tributária genérica, aos impostos ….
consoante prescreve, em cláusula expressa, a própria Constituição da República (art. 150, VI, a). ” (STF. AgRPet 2662/PR. Rel.: Min. Celso de Mello. 2ª Turma.
Decisão: 30/04/02. DJ de 16/08/02, p. 90.)
“Ementa: II. O Finsocial, na presente ordem constitucional, é modalidade de
tributo que não se enquadra na de imposto. É contribuição para a seguridade social, não estando abrangido pela imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Carta Federal. ”
(STF. AgRRE 278636/SP. Rel.: Min. Maurício Corrêa. 2ª Turma. Decisão: 27/03/01. DJ
de 1º/06/01, p. 82.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 21
“Ementa: O Supremo Tribunal Federal, na vigência do ordenamento funda-
mental anterior, ao qualificar o PIS como contribuição social, recusou-lhe natureza tri- butária Com isso, excluiu a possibilidade jurídico-constitucional de essa exação – que
também não se subsumia a noção de finanças públicas – ser veiculada mediante decreto- lei, especialmente ante a taxatividade de que se revestia o rol inscrito no art. 55 da Carta Federal de 1969.” (STF. RE 170403/RS. Rel.: Min. Celso de Mello. 1ª Turma. Decisão: 11/04/95. DJ de 08/09/95, p. 28.372.)
“Ementa: II. No conceito de tributo não se incluem custas ou emolumentos.
Aquelas são devidas aos escrivães e oficiais de justiça pelos atos do processo e estes representam contraprestação pela prática de atos extrajudiciais dos notários e registra- dores. Tributos são as exações do art. 5º do Código Tributário Nacional. ” (STJ. RHC
8842/SC. Rel.: Min. Fernando Gonçalves. 6ª Turma. Decisão: 16/11/99. DJ de 13/12/99, p. 179.)
“Ementa: I. A imunidadee prevista no art. 150, inciso VI, da Carta Magna não
se aplica às contribuições sociais previstas no art. 195, uma vez que diz respeito apenas aos impostos, os quais têm natureza jurídica diversa daquelas, bem como porque, em relação às contribuições sociais, a Constituição Federal somente admite a imunidade prevista no § 7° do referido art. 195. ” (TRF-1ª Região. AC 1998.01.00.035106-2/MG.
Rel.: Juiz Carlos Alberto Simões de Tomaz (convocado). 2ª Turma Suplementar. Deci- são: 19/08/03. DJ de 11/09/03, p. 70.)
“Ementa: X. A expressão tributos e contribuições da mesma espécie, contida
no art. 66 da Lei 8.383/91, está assentada na divisão de tributos prevista na Constituição Federal em impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições parafiscais, bem como na subdivisão em empréstimos compulsórios emer- genciais e sociais e contribuições sociais, interventivas e corporativas.
XI. O art. 4º do CTN não tem os tributos finalísticos como destinatários. ”
(TRF-1ª Região. AC 1998.01.00.053428-7/DF. Rel.: Juíza Vera Carla Cruz (convoca- da). 4ª Turma. Decisão: 28/09/00. DJ de 23/11/00, p. 87.)
“Ementa: I. A Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social –
Cofins, instituída pela Lei Complementar 70/91, a contribuição para o Plano de Integra- ção Social – PIS e para o Finsocial, sendo tributos que não se enquadram na modalidade de imposto, não se encontram compreendidas na limitação constitucional inserida no § 3º do art. 155 da Constituição Federal. ” (TRF-1ª Região. AC 2001.01.00.000400-9/
MG. Rel.: Des. Federal Mário César Ribeiro. 4ª Turma. Decisão: 07/08/01. DJ de 13/09/01, p. 174.)
22 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
“Ementa: I. A contribuição social devida aos conselhos regionais de fiscaliza-
ção profissional tem natureza tributária (art. 149 da CF/88). ” (TRF-1ª Região. AMS
1998.01.00.091330-3/DF. Rel.: Juiz Moacir Ferreira Ramos (convocado). 3ª Turma Su- plementar. Decisão: 10/10/02. DJ de 31/07/03, p. 93.)
“Ementa: I. A natureza jurídica das contribuições parafiscais é reconhecida a
partir de dois elementos essenciais: o caráter finalístico dessas contribuições e a dele- gação da capacidade tributária ativa e, em razão disso, tais imposições não podem ser diferenciadas a partir de seus fatos geradores, mas sim, a partir de suas finalidades, que, segundo o art. 149 da Constituição Federal, podem ser sociais, interventivas ou corporativas. Portanto, desvirtuada a natureza jurídica da Contribuição Social sobre o Lucro, que se constitui em cláusula pétrea como direito individual do contribuinte, de- corre a sua inexigibilidade. ….” (TRF-1ª Região. AMS 1999.01.00.007345-1/MG. Rel.: Juíza Vera Carla Cruz (convocada). 2ª Turma Suplementar. Decisão: 16/10/01. DJ de 22/01/02, p. 21.)
“Ementa: I. Sendo as contribuições para o Finsocial modalidade de tributo
que não se enquadra na categoria de imposto, segundo o sistema tributário da atual Constituição, não estão elas abrangidas pela imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Constituição.” (TRF-2ª Região. AC 96.02.08146-5/RJ. Rel. p/ acórdão: Des. Federal Carreira Alvim. 4ª Turma. Decisão: 14/08/96. DJ de 04/03/97.)
“Ementa: I. A Constituição Federal distinguiu o sistema tributário nacional e o
sistema de seguridade social, atribuindo às contribuições sociais natureza e finalidades específicas, não sendo, por isso, imposto ou taxa, ou contribuição de melhoria, mas espécie diferenciada de imposição de caráter próprio e fim social. ” (TRF-3ª Região.
AC 97.03.014995-2/SP. Rel.: Des. Federal Ramza Tartuce. 5ª Turma. Decisão: 29/04/03.
DJ de 12/08/03, p. 604.)
“Ementa: I. No § 3º do art. 155 da Constituição Federal, a palavra ‘tributo’ deve ser entendida em sentido estrito, quando muito, abrangendo os impostos, taxas e con- tribuições de melhoria. ” (TRF-3ª Região. AC 97.03.083741-7/SP. Rel.: Des. Federal
Santos Neves. 6ª Turma. Decisão: 28/09/98. DJ de 20/01/99, p. 200.)
“Ementa: I. Tributo é o gênero a que pertencem às espécies, que pela inflexi-
bilidade constitucional estas só podem ser impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições sociais. No que concerne aos impostos é que a Lei Máxima obriga lei de votação qualificada (art. 69 da CF), salvante as exceções que a própria Constituição abre – conforme se vê do art. 34, § 8º, do ADCT, para tratar
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 23
‘dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes’. ” (TRF-3ª Re-
gião. REO 97.03.041852-0/SP. Rel.: Des. Federal Baptista Pereira. 3ª Turma. Decisão: 12/12/01. DJ de 28/05/03, p. 150.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: II. O voto condutor do acórdão embargado dispôs, quanto à natureza
das contribuições, que: ‘a contribuição parafiscal não existe autonomamente como espé- cie de tributo. Daí, dependendo de sua hipótese de incidência a contribuição parafiscal pode se subsumir como taxa ou imposto. Todavia, o STF decidiu que as contribuições parafiscais correspondem a uma modalidade autônoma de tributo, com um tratamento distinto ao dado aos impostos, taxas ou contribuições de melhoria.’ ” (TRF-1ª Re-
gião. EDAMS 2001.38.00.037000-0/MG. Rel.: Des. Federal Selene Maria de Almeida. 5ª Turma. Decisão: 13/09/04. DJ de 04/10/04, p. 62.)
“Ementa: I. Tendo em vista que a cobrança, pelo serviço de desconto das con-
tribuições à Asalaf na folha de pagamento de seus filiados, constitui um tipo de tributo (CTN, arts. 3º e 5º), e que ela foi instituída por um decreto (2.065/96) e não por uma lei, há infração do art. 150, I, da Constituição Federal de 1988. ” (TRF-1ª Região.
AMS 1997.01.00.058310-3/DF. Rel.: Juiz Manoel José Ferreira Nunes (convocado). 1ª Turma. Decisão: 26/11/02. DJ de 16/01/03, p. 82.)
“Ementa: II. O legislador constituinte tratou, inequivocamente, de inserir as
contribuições sociais no regime jurídico-tributário. Não procede a tese que nega a elas a condição de espécie tributária, por enquadrar todas as exações nos conceitos de im- postos, taxas ou contribuições de melhoria. Em sendo tributos, as contribuições sociais de seguridade social se distinguem das demais espécies tributárias pela destinação do produto da sua arrecadação, qual seja, financiamento da manutenção ou expansão da seguridade social. ….” (TRF-3ª Região. AC 2003.61.21.004863-5/SP. Rel.: Des. Federal Márcio Mesquita. 1ª Turma. Decisão: 18/09/07. DJ de 04/10/07, p. 362.)
“Ementa I. O pedágio não se caracteriza como tributo, seja na modalidade de
taxa, imposto ou contribuição de melhoria. Trata-se de tarifa, tem natureza de contrapres- tação contratual e visa remunerar o serviço público prestado pelas empresas concessioná- rias, trazendo embutida, inclusive, uma certa margem de lucro em seu valor ” (TRF-4ª
Região. AMS 2000.04.01.143040-0/PR. Rel.: Des. Federal Francisco Donizete Gomes. 3ª Turma. Decisão: 26/11/02. DJ de 04/12/02, p. 443.)
24 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
TÍTULO II
Competência Tributária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária com- preende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta lei.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencem à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
• Vide Súmula 69 do STF:
“A Constituição Estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais.”
“Ementa: III. Sem lei é vedado exigir tributo (arts. 6º, parágrafo único e 97, I
e IV, CTN). ” (STJ. REsp 23147/SP. Rel.: Min. Milton Luiz Pereira. 1ª Turma. Deci-
são: 10/03/93. DJ de 12/04/93, p. 6.055.)
“Ementa: I. A competência tributária define-se pela faculdade de instituir tribu-
tos e não se confunde com a instituição destes. ” (TRF-1ª Região. AMS 95.01.30812-0/
MG. Rel.: Juíza Vera Carla Cruz (convocada). 4ª Turma. Decisão: 19/11/99. DJ de 17/03/00, p. 170.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa V. Decorrência do princípio federativo, a repartição constitucional e
competências tributárias acarreta duas relevantes conseqüências inafastáveis: a) o não exercício da competência tributária pela pessoa que é dela titular não legitima qualquer outra a exercitá-la; b) é absolutamente vedada a invasão de competência alheia, ainda que de forma dissimulada, para fazer incidir, sobre fatos jurídicos postos sob competência de uma pessoa política, imposto não relacionado diretamente a tais fatos e de competência de outro ente tributante. ….” (TRF-1ª Região. IINAMS 1998.38.00.027179-5/MG. Rel.: Des. Federal Carlos Olavo. Corte Especial. Decisão: 03/05/07. DJ de 03/08/07, p. 1.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 25
“Ementa: veemente a inconsistência da resistência fazendária ao desejar esten-
der a exigência de negativa de débitos tributários não apenas federais, mas municipais, sob o pálido argumento de que se destinaria o produto arrecadado em grau de ITR aos Municípios: ora, a uma, justamente atua o Estado mediante obediência à legalidade de seus atos administrativos, já assim claro o desvirtuamento do Erário, incorrendo em ‘ginástica exegética’ lamentavelmente abusiva, a extravasar de seus limites de atuação; a duas, flagrante que a se cuidar, na espécie, de tributo federal, cuja competência, por- tanto, da União, a em nada se confundir com o tema da partilha ou da repartição de renda, explícito neste sentido o parágrafo único, do art. 6º, CTN, ou seja, um tema a não ter nada a ver com o outro. ” (TRF-3ª Região. AC 92.03.045326-1/SP. Rel.: Des.
Federal Silva Neto. Turma Suplementar da 2ª Seção. Decisão: 28/06/07. DJ de 23/08/07, p. 1.197.)
“Ementa: IV. A competência tributária define-se pelo poder dado às pessoas
jurídicas de direito público de instituir, majorar, arrecadar e administrar tributos. As- sim, cabível é a delegação para estabelecer o percentual da taxa Selic, pois trata-se, no caso, da regulação de juros moratórios, os quais fogem ao âmbito tributário, em que vigora o princípio da estrita legalidade.” (TRF-4ª Região. AC 2005.71.01.000563-0/RS. Rel.: Des. Federal Vilson Darós. 1ª Turma. Decisão: 03/05/06. DJ de 17/05/06, p. 581.)
“Ementa: II. No tocante à desnecessidade do prévio recolhimento do imposto
aos cofres da União para posterior repasse aos cofres dos Municípios (o que se aplica também aos Estados), prima facie chegar-se-ia a uma aparente inexistência do interesse da União, no tocante à cobrança de tais tributos. Entretanto, se é verdade que o produto de tal arrecadação, por dispositivo constitucional, pertence ao Estado ou ao Município, por outro lado não afeta a competência da arrecadação a originária competência do próprio tributo, e a sua não cobrança relacionando-se intrinsecamente à própria insti- tuição do tributo, vez que a quem compete instituir, por exclusão, compete igualmente exigir ou não tal tributo; ….” (TRF-5ª Região. AG 2003.05.00.010347-3/CE. Rel.: Des. Federal Petrucio Ferreira. 2ª Turma. Decisão: 12/04/05. DJ de 27/10/05, p. 894.)
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, con- ferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição.
26 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios pro- cessuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
“Ementa: Taxa. Classificação de produtos vegetais. DL 1.899/81.
I. Hipótese em que se configura exercício do poder de polícia a justificar a insti- tuição da taxa. Capacidade tributária ativa: possibilidade de delegação. A competência tributária, que se distingue da capacidade tributária, é que é indelegável. ” (STF.
AgRAI 133645/PR. Rel.: Min. Carlos Velloso. 2ª Turma. Decisão: 13/11/90. DJ de 14/12/90, p. 15.112.)
“Ementa: I. O entendimento sobre a legitimidade da delegação de poderes às
autarquias e empresas estatais para o exercício de funções descentralizadas consolidou- se na jurisprudência do extinto TFR e do STJ.
II. Indelegável é o poder de tributar, isto é, de instituir impostos, taxas, contri- buições e empréstimos compulsórios, reservado ao Estado pela Constituição Federal (art. 145) ” (STJ. REsp 7828/DF. Rel.: Min. Francisco Peçanha Martins. 2ª Turma.
Decisão: 28/03/96. DJ de 03/06/96, p. 19.230.)
“Ementa: A utilização da Taxa Selic como remuneração de títulos é perfeita-
mente legal, pois toca ao Bacen e ao Tesouro Nacional ditar as regras sobre os títulos públicos e sua remuneração. Nesse ponto, nada há de ilegal ou inconstitucional. A balda exsurge quando se transplantou a Taxa Selic, sem lei, para o terreno tributário. Deter- minando a lei, sem mais esta ou aquela, a aplicação da Taxa Selic em tributos, sem preci- sa determinação de sua exteriorização quântica, escusado obtemperar que mortalmente feridos de frente se quedam os princípios tributários da legalidade, da anterioridade e da segurança jurídica. Fixada a Taxa Selic por ato unilateral da Administração, além desses princípios, fica também vergastado o princípio da indelegabilidade de compe- tência tributária. ” (STJ. REsp 215881/PR. Rel.: Min. Franciulli Netto. 2ª Turma.
Decisão: 24/09/02. REPDJ de 12/08/03, p. 206).
“Ementa: II. A capacidade tributária, na parafiscalidade, é delegada nos ter-
mos do caput do art. 7º do CTN, importando na transmissão dos poderes para arreca-
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 27
dar, fiscalizar e executar leis, serviços, atos ou decisão em matéria tributária. ” (TRF-
1ª Região. Ag 1997.01.00.004785-8/DF. Rel.: Juíza Vera Carla Cruz (convocada). 4ª Turma. Decisão: 30/06/00. DJ de 22/09/00, p. 274.)
“Ementa: I. Tem a pessoa jurídica delegada para executar as normas legais, por
força do disposto no art. 7º do CTN, competência para aplicar multas, por intermédio dos seus fiscais, desde que esta multa, resultante da falta de lançamento, já esteja deter- minada legalmente. Não se trata, no caso, de instituir pena.
II. Indelegável é a competência para decretar tributo, designar os sujeitos passi- vos, fixar alíquota, instituir penas, estabelecer base de cálculo. ” (TRF-1ª Região. AC
90.01.17166-4/MT. Rel.: Des. Federal Tourinho Neto. 3ª Turma. Decisão: 26/11/90. DJ
de 17/12/90, p. 30.797.)
“Ementa: …. Taxa de licenciamento de importação. Legitimidade passiva ad causam
da União Federal. ….
…. I. Nenhuma responsabilidade ressarcitória pode ser imposta ao Banco do Brasil S/A em face de exercer a função de caixa da exigência, de vez que o cometimento de arrecadação não se confunde com a arrecadação da taxa e com o destino do produto de- corrente da sua arrecadação (CTN, art. 7º, § 3º). Legitimidade que se declara da União Federal, titular da capacidade tributária ativa da exigência. ” (TRF-1ª Região. AC
1998.01.00.001302-0/MG. Rel.: Juíza Vera Carla Cruz (convocada). 4ª Turma. Decisão: 28/09/00. DJ de 23/11/00, p. 44.)
“Ementa: a exigência repelida pela Súmula 577 do STF é da competência dos
Estados e Distrito Federal, sendo, ainda, no particular, ilegal a INSRF 54/81, por violar o art. 7º do CTN, no qual se diz que a competência tributária é indelegável, com ressal- va de funções de mera arrecadação ou fiscalização, dentre as quais não se contém, de forma alguma, o poder de subordinar a liberação de mercadorias, regularmente despa- chadas, à comprovação de obrigações tributárias estaduais. ” (TRF-2ª Região. AMS
91.02.13273-7/RJ. Rel.: Des. Federal Alberto Nogueira. 2ª Turma. Decisão: 11/03/92.
DJ de 09/04/92.)
“Ementa: O sistema tributário traz limites explícitos para a instituição ou au-
mento de tributos. Não, porém, para a sua redução, o que permite à autoridade admi- nistrativa reduzir o valor a ser cobrado então definido pelo legislador.
A Portaria 644/93 estabeleceu isenção parcial da Taxa de Fiscalização e Classi- ficação de Produtos Vegetais, reduzindo seus valores na conformidade do art. 8º do decreto-lei citado. Não instituiu taxa de qualquer natureza.
28 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
Possibilidade de haver delegação da capacidade tributária ativa, que não se con- funde com a indelegável competência tributária (precedentes do extinto TFR). ”
(TRF-5ª Região. AMS 99.05.08359-6/SE. Rel.: Des. Federal Castro Meira. 1ª Turma. Decisão: 14/10/99. DJ de 03/12/99, p. 1.112.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: …. Taxa de Classificação de Produtos Vegetais ….
…. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Agravo Regimental do Agravo de Instrumento 133.645/PR, entendeu pela possibilidade de cobrança da referida Taxa sob a égide da Lei 6.305/81, com a regulamentação dada pelo Decreto-Lei 1.899/81, sob o entendimento de que é possível a delegação da capacidade tributária ativa, diferen- temente da competência tributária que, na espécie, não foi objeto de delegação. ”
(STJ. REsp 513746/RS. Rel.: Min. Franciulli Netto. 2ª Turma. Decisão: 07/12/04. DJ de 02/05/05, p. 276.)
“Ementa: II. O Banco Estadual, agente arrecadador do Fisco, não age em nome
próprio, mas como mandatário deste. Art. 7º, § 3º, do Código Tributário Nacional. ”
(STJ. REsp 94962/ES. Rel.: Min. João Otávio Noronha. 2ª Turma. Decisão: 19/10/04.
DJ de 06/12/04, p. 241.)
“Ementa: Determinando a lei, sem mais esta ou aquela, a aplicação da Taxa
Selic em tributos, sem precisa determinação de sua exteriorização quântica, escusado obtemperar que mortalmente feridos se quedam os princípios tributários da legalidade, da anterioridade e da segurança jurídica.
Fixada a Taxa Selic por ato unilateral da Administração, além desses princípios, fica também vergastado o princípio da indelegabilidade de competência tributária. Se todo tributo deve ser definido por lei, não há esquecer que sua quantificação monetária ou a mera readaptação de seu valor, bem como os juros, devem ser, também, previs- tos por lei. ” (STJ. REsp 432823/BA. Rel.: Min. Eliana Calmon. 2ª Turma. Decisão:
16/09/04. DJ de 29/11/04, p. 274.)
“Ementa: Suframa. Remuneração pela anuência aos pedidos de guias de impor-
tação. Desembaraço aduaneiro. Controle de internamentos na Zona Franca de Manaus. Natureza jurídica de taxa. Princípio da legalidade. Fixação por portaria. Impossibilidade. Delegação do poder de tributar. Violação aos arts. 150, da CF, 7º e 97, do CTN ….
…. IV. Somente a União pode, por lei, fixar as referidas taxas cobradas pela Sufra- ma, embora a arrecadação e a fiscalização sejam a ela delegadas. Não é concebível que
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 29
essas taxas sejam instituídas por portarias. ” (TRF-1ª Região. AC 2001.32.00.011339-2/
AM. Rel.: Des. Federal Maria do Carmo Cardoso. 8ª Turma. Decisão: 06/10/06. DJ de 17/11/06, p. 118.)
“Ementa: I. A União não tem legitimidade para figurar no feito, dado que a
contribuição prevista no art. 3º, I, da Lei 7.787/89 corresponde a tributo parafiscal, o que implica em uma delegação da capacidade tributária ativa com transferência, ao ente parafiscal, das funções relativas à exigência do tributo, à arrecadação, fiscalização e execução de leis, atos, serviços ou decisões em matéria tributária (art. 7º, CTN). ”
(TRF-1ª Região. AC 2000.36.00.009478-7/MT. Rel.: Des. Federal Antônio Ezequiel da Silva. 7ª Turma. Decisão: 12/04/05. DJ de 16/09/05, p. 134.)
“Ementa: …. Guia de importação. Taxa de expedição. ….
…. I. Os recolhimentos decorrentes da taxa em referência são feitos ao Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União. O Banco do Brasil atua tão-somente como entidade à qual foi delegada a função de recolher a exação, na forma prevista no
§ 3º do art. 7º do CTN. ….” (TRF-1ª Região. AC 1999.01.00.089277-0/MG. Rel.: Juiz Eduardo José Correa (convocado). 2ª Turma Suplementar. Decisão: 10/06/03. DJ de 03/07/03, p. 257.)
“Ementa: II. O art. 7º, caput, do CTN limita a delegação da capacidade tributária
a pessoas jurídicas de direito público. ” (TRF-1ª Região. AMS 1997.01.00.050744-3/
BA. Rel.: Juíza Vera Carla Nelson de Oliveira Cruz (convocada). 2ª Turma Suplemen- tar. Decisão: 26/02/02. DJ de 01/04/02, p. 192.)
“Ementa: I. A Lei 6.496/77 que previu a criação da taxa da ART estabeleceu
verdadeira delegação de poder de tributar ao Confea, nos seguintes termos: ‘O Confea fixará os critérios e os valores das taxas da ART ad referendum do Ministério do Traba- lho’, ou seja, definirá o fato gerador, fixará alíquotas, base de cálculo e contribuintes.
II. A referida lei viola o disposto no art. 7º do CTN, uma vez que a competên- cia é indelegável e não se confunde a mera função de arrecadar ou fiscalizar tributos conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra. ” (TRF-2ª Região. AC
1993.51.01.057700-5/RJ. Rel.: Des. Federal Tânia Heine. 3ª Turma Especial. Decisão: 23/05/06. DJ de 19/06/06, p. 165.)
“Ementa: O Banco Central, como autarquia federal, tem capacidade tributária
(poder de arrecadar, fiscalizar e executar leis, serviços, atos ou decisões em matéria tri- butária), em consonância com o verbete da súmula 23, do STJ e com o disposto no art.
30 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
7o e 119, do Código Tributário Nacional, mas não possui competência tributária para instituir tributos ” (TRF-2ª Região. AC 96.02.38619-3/RJ. Rel.: Des. Federal Liliane
Roriz. 1ª Turma. Decisão: 23/11/04. DJ de 25/01/05, p. 120.)
“Ementa: I. Traduzindo a competência tributária o poder instituidor do tri-
buto, autorização esta da Lei Maior, possível se revela no cotidiano não deseje o ente federado criador do tributo dedicar-se a fiscalizar, arrecadar e administrar tal receita, a este conjunto menor de atribuições se consagrando como ‘capacidade tributária ativa’, assim delegável a terceiro, art. 7º, CTN. ” (TRF-3ª Região. AC 98.03.101647-4/SP.
Rel.: Des. Federal Silva Neto. Turma Suplementar da 2ª Seção. Decisão: 25/10/07. DJ
de 05/11/07, p. 636.)
“Ementa II. Impossibilidade de delegação em sede de competência tributária,
a qual deverá observar aos princípios tributários e ao regramento contido no Código Tri- butário Nacional ” (TRF-3ª Região. REOAC 98.03.039561-0/SP. Rel.: Des. Federal
Souza Pires. 4ª Turma. Decisão: 18/06/03. DJ de 30/08/07, p. 474.)
“Ementa: I. A União Federal não é parte legítima para figurar no pólo pas-
sivo de ação visando a suspensão da exigibilidade do salário-educação, vez que nada obstante tenha instituído a referida exação, delegou a competência para a cobrança, fiscalização e arrecadação, nos termos do art. 7º do CTN, ao INSS e ao FNDE, au- tarquias federais dotadas de personalidade jurídica própria. ” (TRF-3ª Região. AC
2003.03.99.010286-4/SP. Rel.: Des. Federal Marli Ferreira. 6ª Turma. Decisão: 11/02/04.
DJ de 02/04/04, p. 557.)
“Ementa: Os gravames instituídos pela Lei 10.438/02 (‘seguro-apagão’: não
têm a natureza de preço público, pois não representam a contraprestação do serviço e fornecimento de energia elétrica, e sim o pagamento de investimentos e de gastos concernentes a possíveis necessidades extraordinárias futuras, não se caracterizando, outrossim, como contribuição de intervenção no domínio econômico, por não trazerem ínsitos os inerentes efeitos colaterais à simples vantagem arrecadatória, surpreendíveis da própria instituição do tributo; e, por fim, caso se admitisse tratar-se de contribuições interventivas, igualmente apresentar-se-iam malformadas, porquanto a lei não apresen- tou os elementos todos componentes do tipo tributário, delegando à Aneel (Resolução 249, art. 3º, § 3º) a fixação do quantum da pretensa tarifa, malferindo o art. 7º do CTN. ” (TRF-4ª Região. AG 2002.04.01.044867-3/RS. Rel.: Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon. Decisão: 02/04/03. DJ de 07/05/03.)
“Ementa: IV. Competência tributária – que diz com o poder de criar tributos,
‘desenhando o perfil jurídico de um gravame ou regulando os expedientes necessários
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 31
à sua funcionalidade’ (Paulo de Barros Carvalho), não se confundindo com capacidade tributária ativa – não pode ser objeto de delegação, instrumento esse cujo manejo se permite apenas para fins de fiscalização e arrecadação tributária (art. 7º, do CTN). ‘Entende-se por ‘competência tributária’, que o art. 7º esclarece ser indelegável pela necessidade de preservação do próprio sistema fiscal da Constituição, a de decretar tributo, na conformidade do fato gerador do mesmo, segundo o CTN, designando os sujeitos passivos, fixando a alíquota ou o quantum, instituindo penas, base de cálculo, enfim, o essencial da obrigação tributária’ (Aliomar Baleeiro). ‘A competência (tributá- ria) engloba, portanto, um amplo poder político no que respeita a decisões sobre a pró- pria criação do tributo e sobre a amplitude da incidência, não obstante o legislador es- teja submetido a vários balizamentos …’ (Luciano Amaro). ” (TRF-5ª Região. INAC
2004.83.00.019585-0/PE. Rel.: Des. Federal Francisco Cavalcanti. Decisão: 19/09/07. DJ
de 11/10/07, p. 1.211.)
“Ementa: I. A Taxa de Serviços Metrológicos foi legitimamente criada, através
da Lei 9.933/99, para viabilizar o exercício do poder de polícia, no que tange a atividades de fiscalização, na área de metrologia.
II. A competência tributária, ou seja, a de instituir a taxa em questão é indelegável, o que não impede a delegação do dito exercício e do próprio ato material da cobran- ça da exação ao Inmetro e a entidades públicas estaduais com a mesma natureza. ”
(TRF-5ª Região. AC 2000.83.00.004485-4/PE. Rel.: Des. Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho. Decisão: 05/08/04. DJ de 30/08/04, p. 724.)
Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
“Ementa: A fixação, pelo Conselho Monetário Nacional, das alíquotas da con-
tribuição e adicional é matéria constitucional. Não houve violação ao art. 8º (do Códi- go Tributário Nacional). Inocorreu delegação de competência, mas transferência de atribuições. ” (STJ. REsp 183208/AL. Rel.: Min. Garcia Vieira. 1ª Turma. Decisão:
17/11/98. DJ de 18/10/99, p. 210.)
“Ementa: Em matéria de competência o não-exercício por seu titular não con-
fere a outra entidade tributante qualidade para utilizá-la (art. 8º do CTN). Ilegítima a cobrança, por Município, de Imposto sobre Telecomunicações, de privativa competên- cia federal. ” (TRF-2ª Região. REO 91.02.05382-9/RJ. Rel.: Des. Federal Alberto
Nogueira. 2ª Turma. Decisão: 29/09/93. DJ de 19/04/94.)
32 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: …. V. Decorrência do princípio federativo, a repartição constitucio- nal de competências tributárias acarreta duas relevantes conseqüências inafastáveis:
a) o não exercício da competência tributária pela pessoa que é dela titular não legiti- ma qualquer outra a exercitá-la; b) é absolutamente vedada a invasão de competência alheia, ainda que de forma dissimulada, para fazer incidir, sobre fatos jurídicos pos- tos sob competência de uma pessoa política, imposto não relacionado diretamente a tais fatos e de competência de outro ente tributante. ” (TRF-1ª Região. IINAMS
1998.38.00.027179-5/MG. Rel.: Des. Federal Carlos Olavo. Corte Especial. Decisão: 03/05/07. DJ de 03/08/07, p. 1.)
CAPÍTULO II
Limitações da Competência Tributária
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I. instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressal- vado, quanto à majoração, o disposto nos arts. 21, 26 e 65;
II. cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei
posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;
• Vide Súmula 669 do STF:
“Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.”
III. estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou inter- municipais;
IV. cobrar imposto sobre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclu- sive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 33
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela LCp 104, de 10/01/01)
d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
• Vide Súmula 657 do STF:
“A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.”
§ 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tribu- tárias por terceiros.
§ 2º O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamen- te, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.
“Ementa: I. Não há invocar, para o fim de ser restringida a aplicação da imuni-
dade, critérios de classificação dos impostos adotados por normas infraconstitucionais, mesmo porque não é adequado distinguir entre bens e patrimônio, dado que este se constitui do conjunto daqueles. O que cumpre perquirir, portanto, é se o bem adquirido, no mercado interno ou externo, integra o patrimônio da entidade abrangida pela imuni- dade. ….” (STF. RE 203755/ES. Rel.: Min. Carlos Velloso. 2ª Turma. Decisão: 17/09/96. DJ de 08/11/96, p. 43.221.)
“Ementa: II. É descabida a afirmativa de que sendo admitido recurso extraor-
dinário sob alegativa de afronta ao art. 150 da Constituição, deve-se ter por prequestio- nado o art. 9º do Código Tributário Nacional, por repetir, em menor extensão, o teor do já citado art. 150/CF. Ademais disso, a jurisprudência deste Sodalício encontra-se firmada no sentido de que não cabe recurso especial quando o dispositivo de lei federal acusado de violado repete preceito constitucional. ”(STJ. AGA 256245/SP. Rel.: Min.
José Delgado. 1ª Turma. Decisão: 24/02/00. DJ de 20/03/00, p. 56.)
“Ementa: A imunidade prevista no art. 9º, IV, c, do CTN envolve somente os
bens direta e exclusivamente afetados aos objetivos institucionais das entidades de pre- vidência social (art. 14 do CTN).” (STJ. REsp 5611/RS. Rel.: Min. Humberto Gomes de Barros. 1ª Turma. Decisão: 14/10/92. DJ de 30/11/92, p. 22.555.)
34 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
“Ementa: II. É maciça jurisprudência no sentido de que a MP 812/94, conver-
tida na Lei 8.981/95, não violou o princípio da anterioridade (art. 9º, II, do CTN). ”
(STJ. REsp 374694/SC. Rel.: Min. Eliana Calmon. 2ª Turma. Decisão: 03/04/03. DJ de 12/05/03, p. 264.)
“Ementa: III. Por força do contido no art. 9º, inciso II, do Código Tributário
Nacional, é vedado às entidades cobrar tributos sem lei instituidora. ….
….VI. Ofende o disposto no art. 9º, inciso II, do Código Tributário Nacional exigir- se tributo com apoio em medida provisória não convertida em lei, como se verifica com a contribuição incidente sobre os proventos do servidor público federal aposentado, instituído pela Medida Provisória 1.415/96, que perdeu eficácia por falta de apreciação pelo Congresso Nacional. ….” (TRF-1ª Região. AC 1999.01.00.009304-9/MG. Rel.: Des. Federal Osmar Tognolo. 3ª Turma. Decisão: 28/04/99. DJ de 10/09/99, p. 262.)
“Ementa: I. As entidades fechadas de previdência privada são imunes aos im-
postos sobre seu patrimônio, renda ou serviços, nos termos do art. 150, inciso VI, letra c, da Constituição Federal. ….” (TRF-1ª Região. AMS 1998.01.00.010071-9/PA. Rel.: Des. Federal Mário César Ribeiro. 4ª Turma. Decisão: 13/05/98. DJ de 18/06/98, p. 84.)
“Ementa: I. Inexiste afronta ao princípio da legalidade tributária se a lei fixa os
elementos essenciais do tributo, deixando para a regulamentação, através de decreto, tão-somente a definição no concernente à atividade preponderante da empresa, para fins de enquadramento, conforme o grau de risco de acidente de trabalho, em uma das alíquotas do tributo.
II. Inexiste violação ao art. 150, I, da Constituição Federal e ao art. 9º, I, do Có- digo Tributário se a regularização por decreto não extravasa os limites traçados pela lei. ….” (TRF-2ª Região. AMS 2000.02.01.065276-7/RJ. Rel.: Des. Federal Frederico Gueiros. 3ª Turma. Decisão: 11/12/01. DJ de 24/04/02, p. 368.)
“Ementa: …. IPMF. Entidade de previdência assistencial. Lei 8.033/90. Art. 9º e 14 do Código Tributário Nacional. ….
…. IV. a jurisprudência inclinou-se em sentido oposto e através de reiteradas
manifestações quanto ao aspecto de estarem imunes as entidades de assistência e pre- vidência privada, haja vista a eficácia dos arts. 9º e 14 do Códido Tributário Nacional.
….” (TRF-2ª Região. AMS 95.02.11715-8/RJ. Rel.: Des. Federal Julieta Lídia Lunz. 1ª Turma. Decisão: 06/12/95. DJ de 07/03/96.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 35
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: Imunidade tributária (CF, art. 150, VI, d): filmes destinados à pro-
dução de capas de livros. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que a imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Constituição, alcança o produto de que se cuida na espécie (Filme Bopp). ” (STF. AI-AGR 597746/SP. Rel.: Min. Sepúlveda Pertence. 1ª Turma.
Decisão: 14/11/06. DJ de 07/12/06, p. 45.)
“Ementa: I. A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel
destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação.
II. O Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor ar- tístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação.
III. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil. ” (STF. RE 221239/SP. Rel.: Min.
Ellen Gracie. 2ª Turma. Decisão: 25/05/04. DJ de 06/08/04, p. 61.)
“Ementa: II. Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de
instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finali- dades essenciais das entidades. Art. 150, VI, b e § 4º, da Constituição.
III. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encon- tram alugados.
IV. A imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços ‘relacio- nados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas’. ” (STF. RE
325822/SP. Rel.: Min. Ilmar Galvão. 1ª Turma. Decisão: 18/12/02. DJ de 14/05/04, p. 33.)
“Ementa: II. A imunidade recíproca ou intergovernamental recíproca decorre
da essência do sistema federativo pátrio. Por certo, depreende-se da Constituição da República que os entes de Direito Público, quais sejam, União, Estados, Distrito Fe- deral e Municípios não podem instituir impostos sobre diversas entidades, serviços ou renda uns dos outros. (Art. 150, inciso VI, alínea a, da CF). ” (STJ. ROMS 19711/SC.
Rel.: Min. Humberto Martins. 2ª Turma. Decisão: 27/02/07. DJ de 09/03/07, p. 297.)
36 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
“Ementa: II. A previsão constitucional de imunidade tributária para os templos
religiosos refere-se à instituição de impostos, não cabendo, assim, a extensão da inter- pretação para a imunidade alcançar também as taxas. ” (STJ. ROMS 21049/MG. Rel.:
Min. João Otávio de Noronha. 2ª Turma. Decisão: 12/09/06. DJ de 09/10/06, p. 272.)
“Ementa: Art. 9º, II, do CTN e 150, III, b da CF.
I. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tri- butos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. ” (STJ. REsp 463549/RS. Rel.: Min. João Otávio de Noronha. 2ª Turma.
Decisão: 03/08/06. DJ de 18/08/06, p. 367.)
“Ementa: III. A previsão contida no art. 195, § 7º, da CF traduz-se em verda-
deira imunidade, não isenção. (STF, RMS 22192/DF, rel. Min. Celso de Mello, DJ de 19/12/1996).
IV. Não havendo lei Complementar específica que estabeleça as exigências a se- rem atendidas pelas entidades beneficentes de assistência social para gozar da imunida- de estabelecida, estende-se a aplicabilidade dos arts. 9º e 14 do Código Tributário Na- cional, recepcionado pela Constituição com status de lei Complementar. ” (TRF-1ª
Região. AMS 2004.37.00.007260-5/MA. Rel.: Des. Federal Maria do Carmo Cardoso. 8ª Turma. Decisão: 04/09/07. DJ de 21/09/07, p. 203.)
“Ementa: I. A imunidade de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à
sua impressão, expressa no art. 150, VI, d, da Constituição Federal, diz respeito apenas aos insumos destinados à produção do material cultural, o que exclui da abrangência da benesse constitucional as demais atividades da empresa sonegadora. ” (TRF-1ª
Região. ACR 2000.31.00.001177-4 /AP. Rel.: Juiz Saulo Casali Bahia (convocado). 3ª Turma. Decisão: 07/08/07. DJ de 06/09/07, p. 84.)
“Ementa III. Os limites delineados pela Lei 8.212/91 não foram transbordados,
assim, não há de se falar em ofensa aos princípios da legalidade e tipicidade tributária, nos termos do art. 150, I, da Constituição Federal, e também do art. 9º, I, do CTN. ” (TRF-
1ª Região. AC 2003.34.00.033923-1/DF. Rel.: Des. Federal Maria do Carmo Cardoso. 8ª Turma. Decisão: 16/08/05. DJ de 27/10/05, p. 118.)
“Ementa: A imunidade decorre da Constituição e não se constitui, fora dela,
um direito adquirido, não sendo o Decreto-Lei 1.572 um divisor de águas em matéria de imunidade constitucional entre o disciplinamento – e não a regulação – para as en- tidades antigas ou as entidades novas, aplicando-se indistintamente a imunidade condi-
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 37
cionada a qualquer uma delas. O que não pode a lei ordinária fazer é alargar ou reduzir os requisitos elencados na lei Complementar (CTN), o que se vê claramente do art. 9º,
§ 1º do próprio CTN, que expressamente, quanto às obrigações acessórias, se refere aos atos previstos em lei, pelo que não há que se falar em ‘direito adquirido’ à legislação an- terior ao Decreto-lei 1.572/77. ” (TRF-2ª Região. AC 2005.51.02.006679-6/RJ. Rel.:
Des. Federal Alberto Nogueira. 4ª Turma Especial. Decisão: 21/08/07. DJ de 04/10/07, p. 234.)
“Ementa: I. A Constituição da República de 1988, em seu art. 150, VI, c, con-
cedeu imunidade tributária sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive das fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. A lei, referida pela Constituição, é a lei Complementar, tendo em vista o disposto no art. 146, II, porque regulará uma imunidade tributária, que é uma limitação ao poder de tributar.
….” (TRF-2ª Região. AMS 99.02.28443-4/RJ. Rel.: Des. Federal José Neiva. 3ª Turma Especial. Decisão: 27/03/07. DJ de 18/04/07, p. 221.)
“Ementa: I – As entidades políticas integrantes da Federação não podem de-
terminar a incidência de impostos umas sobre as outras, estando protegidas pela imuni- dade o patrimônio, a renda e os serviços dessas entidades e suas autarquias. ” (TRF-
2ª Região. AC 2000.51.01.502394-0/RJ. Rel.: Des. Federal Carreira Alvim. 4ª Turma Especial. Decisão: 08/03/05. DJ de 19/05/05, p. 129.)
“Ementa III. O princípio da legalidade tributária (CR, arts. 5º, II, 150, I; CTN,
art. 9º, I) encontra-se observado, pois a fixação da alíquota do tributo consta do texto da lei em sentido formal (CTN, art. 97, IV). Não há ofensa ao princípio da legalidade pela definição do grau de risco mediante decreto, ainda que o enquadramento do sujeito passivo em um ou em outro grau de risco implique, conforme o caso, uma alíquota maior ou menor. …. ” (TRF-3ª Região. AMS 2000.61.00.028010-1/SP. Rel.: Des. Federal André Nekatschalow. 5ª Turma. Decisão: 27/03/06. DJ de 19/04/06, p. 322.)
“Ementa: V A imunidade tributária recíproca em relação a impostos não deso-
briga a autarquia do recolhimento das multas decorrentes do inadimplemento de obri- gações tributárias. Sanção por ato ilícito que não se subsume ao conceito de tributo (art. 3º do CTN). Aplicação da regra do art. 9º, § 1º, do CTN. ” (TRF-3ª Região. AC
92.03.033611-7/SP. Rel.: Des. Federal Renato Barth. 3ª Turma. Decisão: 14/09/05. DJ
de 13/10/05, p. 219.)
“Ementa: I. A exigência da contribuição ao Sesc não viola os artigos 150, I, da
Constituição Federal e 9º, I, do CTN, e tampouco infringe o disposto no art. 108, § 1º,
38 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
do CTN. ” (TRF-3ª Região. AC 2002.61.02.009138-0/SP. Rel.: Des. Federal Cecília
Marcondes. 3ª Turma. Decisão: 20/07/05. DJ de 03/08/05, p. 99.)
“Ementa: O papel, qualquer que seja, destinado à impressão de livros, jornais,
revistas ou periódicos, é alcançado pela imunidade do art. 150, VI, d, da CF. A imunida- de em questão cumpre função de garantia da livre manifestação das idéias e do acesso à educação.
Folhas com ilustrações, a serem acrescidas de texto, destinadas a formar um atlas ilustrado, gozam de imunidade.” (TRF-4ª Região. AMS 2003.71.01.004877-1/RS. Rel.: Des. Federal Leandro Paulsen. 2ª Turma. Decisão: 04/09/07. DE de 17/10/07.)
“Ementa: I. A imunidade recíproca, cujo fundamento é a preservação do siste-
ma federativo, veda a tributação do patrimônio, renda ou serviços das pessoas políticas (União, Estado, Distrito Federal e Municípios) umas das outras.
II. A jurisprudência tem entendido que a imunidade não se restringe aos impostos sobre o patrimônio, renda e serviços, abrangendo, ainda, impostos indiretos como o IPI e o ICMS. ….” (TRF-4ª Região. AG 2003.71.02.004784-2/RS. Rel.: Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira. 1ª Turma. Decisão: 29/11/06. DE de 19/01/07.)
“Ementa: I. As entidades de assistência social sem fins lucrativos possuem imu-
nidade constitucional relativamente aos impostos incidentes sobre o patrimônio, renda ou serviços (art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição da República), desde que rela- cionados com suas finalidades essenciais (§ 4º do mesmo artigo da Carta Magna). ”
(TRF-5ª Região. AMS 2007.05.00.000485-3/CE. Rel.: Des. Federal Ubiratan de Couto Maurício. 2ª Turma. Decisão: 13/11/07. DJ de 05/12/07, p. 488.)
“Ementa: Cinge-se a controvérsia em determinar se a União pode instituir
obrigações acessórias a outros entes federados, relativamente à obrigação de reter, na fonte, o Imposto de Renda que tais entidades pagam a quem lhes preste serviços, ou a obrigação de fiscalizar o recolhimento de contribuições sociais devidas pelas empresas prestadoras e diretamente vinculadas aos serviços prestados àquelas entidades.
…. – À luz dos arts. 9º do CTN, 31 da Lei 8.212/91 e 71, § 2º, da Lei 8.666/93 não há que se falar em violação ao princípio federativo previsto na Constituição da Repú- blica, uma vez que, no Sistema Tributário Nacional, os entes da Administração Pública, dentre os quais o Município, devem guardar obediência ao cumprimento das obrigações acessórias, tal qual a retenção, na fonte, das contribuições devidas pelos segurados em- pregados em geral, em consonância com o disposto no art. 9º do CTN ” (TRF-5ª Re-
gião. REO 2001.83.00.018007-9/PE. Rel.: Des. Federal José Maria Lucena. 1ª Turma. Decisão: 23/11/06. DJ de 21/12/06, p. 254.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 39
“Ementa: IV. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 195, § 7°, ao tratar da
seguridade social, dispõe que as entidades beneficentes de assistência social que atende- rem às exigências estabelecidas em lei serão isentas de contribuição para a seguridade social.
V. O Código Tributário Nacional trata da matéria nos arts. 9º e 14, com as altera- ções implEmentadas pela Lei Complementar 104, de 10/01/01. O primeiro determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços de instituições de assistência social, sem fins lucrativos. O segundo estabelece os requisitos a serem preenchidos pelas instituições de educação e de assistência social para beneficiarem-se da imunidade. ” (TRF-5ª
Região. AGRSEL 2005.05.00.039591-2/CE. Rel.: Des. Federal Francisco Cavalcanti. Pleno. Decisão: 19/04/06. DJ de 02/05/06, p. 498.)
Art. 10. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município.
“Ementa: II. Norteia-se a isenção pela política de conveniência pública, sele-
cionando atividades ou categorias profissionais, ou restringindo-se a determinada área geográfica, sem ferir os princípios da uniformidade dos tributos (art. 151, I, da CF), ou da igualdade (art. 151, II, da CF). ” ( TRF-1ª Região. INAMS 90.01.18310-7/
MG. Rel. p/ acórdão: Des. Federal Eliana Calmon. Plenário. Decisão: 18/03/93. DJ de 24/05/93, p. 19.486.)
“Ementa: IPI nas operações de industrialização do açúcar, Lei 8.393/91, Decreto
420/92, argüição de inconstitucionalidade.
…. Infringência ao art. 151, I, da Constituição Federal que, como autêntica limita- ção ao poder de tributar, impede que as discriminações no IPI sejam decididas pela lei, em razão do local de produção do bem industrial objeto das operações atingidas pelo gravame, inobservado, pela lei, os requisitos constitucionais excepcionadores da regra da uniformidade tributária, se a tanto já não obstasse o art. 153, § 3º, I, da Constituição Federal. ” (TRF-3ª Região. AMS 93.03.110492-7/SP. Rel.: Des. Federal Diva Malerbi.
3ª Turma. Decisão: 09/08/95. DJ de 13/12/95, p. 86.777.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: I. Nos termos do art. 151, I da Constituição da República, é vedado
à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que
40 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Muni- cípio, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País. ” (TRF-3ª Região. AMS 97.03.006596-1/SP. Rel.: Des. Federal Miguel Di
Pierro. 6ª Turma. Decisão: 27/09/06. DJ de 04/12/06, p. 549.)
“Ementa: Também inexiste violação ao Princípio da Uniformidade de tributa-
ção e ao da isonomia, porque a estipulação de alíquotas diferenciadas, nas diferentes regiões, para o IPI, tem respaldo no próprio texto constitucional. A isenção foi instituí- da em caráter setorial e não geral. O valor protegido é o desenvolvimento regional e en- contra respaldo no art. 151, inciso I, parte final, da Constituição. ” (TRF-4ª Região.
AMS 1998.04.01.017397-6/PR. Rel.: Des. Federal Vilson Darós. 1ª Turma. Decisão: 17/12/07. DE de 15/01/08.)
Art. 11. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municí- pios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.
• Vide Súmula 591 do STF:
“A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados.”
“Ementa: ICMS. Mercadorias importadas. Incidência e pagamento.
Ao julgar o Recurso Extraordinário 193.817/RJ, relatado pelo Min. Ilmar Galvão, o Plenário, na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, assentou a junção da incidência do tributo e do pagamento, tomando a norma da alínea a do inciso IX do § 2º do art. 155 da Constituição Federal como especial, a afastar a regra do art. 152, segundo a qual é vedada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer na- tureza, em razão de sua procedência ou destino.” (STF. AgRRE 205853/RS. Rel.: Min. Marco Aurélio. 2ª Turma. Decisão: 22/02/99. DJ de 05/11/99, p. 20.)
“Ementa: O art. 152 da Constituição Federal, repetindo a Constituição anterior
(art. 20, III, CF/67), tem como preceito semelhante o disposto no art. 11 do Código Tributário Nacional. Conclui-se de sua leitura que é defeso às entidades da Federação dar tratamento tributário díspar a bens em virtude de sua proveniência ser estrangeira.
….” (STJ. ROMS 9866/RJ. Rel.: Min. Franciulli Netto. 2ª Turma. Decisão: 26/03/02. DJ
de 12/08/02, p. 182.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 41
“Ementa: Dedução do IRPF das despesas relativas à aquisição de lentes, ócu-
los e aparelho de surdez e similares. Dedução equivale à isenção. Isenção que deve ser interpretada estritivamente e aplicada com autorização legal. Inteligência do art. 11 do CTN c/c art. 8º, II, a, da Lei 9.250/95. ” (TRF-5ª Região. AG 99.05.25565-6/CE. Rel.:
Des. Federal Lázaro Guimarães. 2ª Turma. Decisão: 09/11/99. DJ de 15/03/00, p. 591.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: A Constituição é clara ao vedar aos Estados e ao Distrito Federal
a fixação de alíquotas internas em patamares inferiores àquele instituído pelo Senado para a alíquota interestadual. Violação ao art. 152 da CF/88, que constitui o princípio da não-diferenciação ou da uniformidade tributária, que veda aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qual- quer natureza, em razão de sua procedência ou destino. ” (STF. ADI-MC 3936/PR.
Rel.: Min. Gilmar Mendes. Tribunal Pleno. Decisão: 19/09/07. DJ de 09/11/07, p. 30.)
SEÇÃO II
Disposições Especiais
Art. 12. O disposto na alínea a do inciso IV do art. 9º, observa- do o disposto nos seus §§ 1º e 2º, é extensivo às autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, tão-somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.
“Ementa: A imunidade tributária recíproca dos entes políticos – art. 150, VI,
a – é extensiva às autarquias no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. CF, art. 150, § 2º. ”
(STF. RE 203839/SP. Rel.: Min. Carlos Velloso. 2ª Turma. Decisão: 17/12/96. DJ de 02/05/97, p. 16.574.)
“ Ementa: I. A imunidade prevista no art. 150, § 2º, da CF/88 alcança apenas os
impostos incidentes sobre o patrimônio das autarquias, e não as taxas, que são tributos vinculados. ” (TRF-1ª Região. AC 96.01.30331-6/MG. Rel.: Juíza Ivani Silva da Luz
(convocada). 2ª Turma Suplementar. Decisão: 18/12/01. DJ de 29/05/03, p. 71.)
“Ementa: II. Na Constituição de 1988, as autarquias estão sujeitas à tributação
municipal à exceção dos impostos que incidam sobre o seu patrimônio, rendas e serviços
42 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
vinculados às suas finalidades essenciais. ” (TRF-1ª Região. AC 1999.01.00.093826-7/
DF. Rel.: Juíza Vera Carla Cruz (convocada). 2ª Turma Suplementar. Decisão: 13/11/01.
DJ de 08/02/02, p. 180.)
“Ementa: I. O art. 150, § 2º, da CF concede às autarquias imunidade sobre
impostos sobre o patrimônio, desde que esteja vinculado às finalidades essenciais da au- tarquia ou dela decorrentes. ” (TRF-1ª Região. AMS 96.01.04869-3/MG. Rel.: Des.
Federal Hilton Queiroz. 4ª Turma. Decisão: 24/11/99. DJ de 17/03/00, p. 179.)
“Ementa: A imunidade recíproca protege o patrimônio, a renda e os serviços
dos entes públicos, ou seja, União, Estados e Municípios, sendo extensiva às suas au- tarquias e também fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público (Constituição, art.150, inciso VI, alínea a). Porém, essa imunidade que impede a incidência dos tri- butos sobre o patrimônio dessas pessoas de direito público restringe-se àqueles bens vinculados às suas atividades essenciais ou dela decorrentes (art. 150, § 2º, da CF. ). ”
(TRF-2ª Região. AC 97.02.38178-9/RJ. Rel.: Des. Federal Chalu Barbosa. 5ª Turma. Decisão: 20/02/01. DJ de 03/05/01, p. 167/233.)
“Ementa: A imunidade tributária recíproca preceituada no art. 150, VI, a, da
CF é expressamente estendida em favor das entidades autárquicas (autarquias e funda- ções) instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (art. 150,
§ 2º, da CF).
O preceito imunizante, contudo, não se estende ao patrimônio, à renda e aos ser- viços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel (art. 150, § 3º, da CF). ” (TRF-2ª
Região. AC 2002.02.01.018928-6/RJ. Rel.: Des. Federal Sérgio Schwaitzer. 6ª Turma. Decisão: 05/02/03. DJ de 07/05/03, p. 248.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: A imunidade tributária recíproca dos entes políticos, prevista na alí-
nea a do inciso VI do art. 150 da Magna Carta, ‘é extensiva às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes’. Precedentes: AI 495.774-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, e os REs 212.370-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence; e 220.201,
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 43
Relator o Ministro Moreira Alves. ” (STF. AI-AGR 463910/MG. Rel.: Min. Carlos
Britto. 1ª Turma. Decisão: 20/06/06. DJ de 08/09/06, p. 36.)
“Ementa: I. Considerando a imunidade recíproca que alcança o patrimônio,
a renda e os serviços das autarquias, vinculados a s suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, não pode se sustentar a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano
– IPTU incidente sobre a propriedade da área onde se localiza o ‘Campus Universitário’ da UFRN. ” (STJ. REsp 926274/RN. Rel.: Min. José Delgado. 1ª Turma. Decisão:
02/10/07. DJ de18/10/07, p. 313.)
“Ementa: I. A imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea a, da
Constituição Federal é extensiva ao patrimônio, à renda e aos serviços das autarquias, desde que estejam vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (art. 150, VI, § 2º, da CF).
II. Cabe ao Fisco a produção de prova impeditiva ao direito do contribuinte, de modo a comprovar que o bem não se encontra vinculado às finalidades essenciais da autarquia. ….” (TRF-1ª. AMS 2003.38.00.048181-1/MG. Rel.: Juiz Roberto Carvalho Veloso (convocado). 8ª Turma. Decisão: 14/09/07. DJ de 05/10/07, p. 234.)
“Ementa: III. Para que o Município cobre impostos sobre bens de autarquia,
é imprescindível a demonstração de que os bens efetivamente não estão destinados às suas finalidades essenciais, ou sejam delas decorrentes, nos termos do art. 150, § 2º, da Constituição Federal. ….” (TRF-1ª Região. AC 1999.01.00.007513-0/MG. Rel.: Juiz Mark Yshida Brandão (convocado). 8ª Turma. Decisão: 29/06/07. DJ de 03/08/07, p. 196.)
“Ementa: II. O patrimônio das autarquias encontra-se albergado pela imuni-
dade tributária recíproca, de que trata o art. 150, VI, alínea a, da CF/88. Presunção legal de que a renda dos imóveis alugados do INSS (art. 27, III, da Lei 8.212/91) são utilizados para custeio da Seguridade Social. Súmula 724 do STF. ” (TRF-1ª Região.
AC 2000.38.00.046436-1/MG. Rel.: Des. Federal Leomar Barros Amorim de Sousa. 8ª Turma. Decisão: 27/03/07. DJ de 18/05/07, p. 144.)
“Ementa: II. A imunidade tributária recíproca das pessoas políticas encontra-
se prevista no art. 150, VI, a, da Constituição da República de 1988. Tal imunidade se estende às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, confor- me determina o § 2º do citado artigo. Entretanto, de acordo com o §3º, o princípio da imunidade recíproca não vale para a pessoa política e nem para as autarquias e funda- ções por ela instituída e mantida, quando explorarem atividade econômica, porque esta-
44 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
riam agindo como empresa privada. ” (TRF-2ª Região. AC 1994.51.01.068484-7/RJ.
Rel.: Des. Federal José Neiva. 3ª Turma Especial. Decisão: 16/10/07. DJ de 23/10/07, pp. 256/257.)
“Ementa: II. A Constituição Federal, em seu art. 150, VI, a, estende às autar-
quias a imunidade tributária a impostos, todavia, restringe a referida não incidência constitucionalmente qualificada aos impostos relativos ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou à dela decorrentes, nos termos do
§2º, da mencionada norma.
3. Sendo a imunidade uma vedação absoluta ao poder de tributar, o Município somente pode exercer sua competência tributária no tocante ao IPTU se comprovar que o imóvel utilizado não é utilizado pela autarquia-previdenciária em suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. ” (TRF-2ª Região. AC 2000.51.01.526165-5/RJ.
Rel.: Des. Federal Paulo Barata. 3ª Turma Especial. Decisão: 10/07/07. DJ de 27/07/07, p. 326/327.)
“Ementa: VII. Razão assiste ao INSS, em seu intento de não recolher IPTU,
vez que claramente abrangida esta espécie tributária pelo alcance da imunidade recí- proca, pois se trata de imposto sobre patrimônio.
VIII. Estende-se a vedação firmada no art. 150, inciso VI, alínea a, da Magna Car- ta, consoante seu § 2º, à figura das autarquias, cujo fim institucional, em essência e por sua lei instituidora, é a prestação do Seguro Social no País, incumbindo, sim e ao oposto, ao erário municipal/exeqüente/apelante apontar acaso algum bem do acervo autárquico se ponha de fora de tal plexo de finalidades. Ante o não cumprimento de referido ônus por parte da Municipalidade envolvida, claramente indevido o IPTU no caso vertente.
….” (TRF-3ª Região. AC 2003.61.04.000521-7/SP. Rel.: Des. Federal Silva Neto. 3ª Tur- ma. Decisão: 06/06/07. DJ de 18/07/07, p. 245.)
“Ementa: II. A imunidade recíproca conferida aos entes políticos no art. 150,
VI, da CF/88 estende-se às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas fina- lidades essenciais ou às delas decorrentes, nos termos do § 2º do referido dispositivo constitucional.
III. Tendo em vista que os resultados obtidos com as aplicações financeiras da Autarquia integram seu patrimônio, o qual seria diretamente afetado pela retenção do IOF, a sua incidência fere o princípio insculpido na Constituição Federal, no art. 150, VI, a ” (TRF-3ª Região. AMS 94.03.010276-4/SP. Rel.: Des. Federal Lazarano Neto.
6ª Turma. Decisão: 14/03/07. DJ de 23/04/07, p. 284.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 45
“Ementa: III. A imunidade recíproca dos entes políticos, prevista no art. 150,
inciso VI, alínea a, da Constituição Federal, abrange as autarquias no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (§ 2º). A exceção feita ao benefício constitucional refere-se à utilização de bens para a exploração de atividades econômicas, as quais envolveriam empreen- dimentos privados ou com pagamento de tarifas. Presunção que milita em favor do então proprietário – DNER (hoje sucedido pela União), de que o imóvel estava desti- nado ao atendimento de suas finalidades institucionais. Ônus da prova que recai sobre o exeqüente. ….” (TRF-4ª Região. AC 2004.71.00.042552-5/RS. Rel.: Des. Federal Taís Schilling Ferraz. 1ª Turma. Decisão: 19/09/07. DE de 02/10/07.)
“Ementa: …. Imunidade recíproca. ….
A imunidade tributária recíproca dos entes políticos (art. 150, VI, a, da CF) é ex- tensiva às autarquias no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. O benefício constitucional não é afastado pelo fato de o imóvel estar arrendado a terceiros. ” (TRF-4ª Região. AC
2001.71.00.002956-4/RS. Rel.: Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha. 1ª Tur- ma. Decisão: 06/06/07. DE de 07/08/07.)
“Ementa: I. O Conselho Regional de Administração, que é autarquia federal,
encontra-se amparado pela imunidade tributária recíproca de que trata o art. 150, VI, c da CF/88, não estando, portanto, sujeito ao pagamento do IPVA o veículo integrante do seu patrimônio. ….” (TRF-5ª Região. AG 2007.05.00.040179-9/RN. Rel.: Des. Federal Margarida Cantarelli. 4ª Turma. Decisão: 11/09/07. DE de 02/10/07, p. 525.)
“Ementa: II. ‘É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca
da natureza autárquica dos conselhos de fiscalização das profissões. A imunidade tri- butária recíproca constitucional é extensiva às autarquias, conforme preceitua o art. 150, VI, § 2º, da Constituição (…)’ (TRF 4ª R. – AMS 2002.70.00.073879-6 – 2ª T. – Rel.
Des. Fed. Otávio Roberto Pamplona – DJU 22/11/06, p. 423) ” (TRF-5ª Região. REO
2003.80.00.012850-3/AL. Rel.: Des. Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante. 1ª Turma. De- cisão: 31/05/07. DJ de 14/08/07, p. 600.)
Art. 13. O disposto na alínea a do inciso IV do art. 9º não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabe- lecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competência, ressalvado o que dispõe o parágrafo único.
46 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
ATUALIZAÇÕES
Parágrafo único. Mediante lei especial e tendo em vista o interes- se comum, a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder, observado o dis- posto no § 1º do art. 9º.
“Ementa: Quaisquer das pessoas estatais dotadas de capacidade política, per-
sonificadas em cada unidade federada, estão impedidas de instituir impostos sobre pa- trimônio, renda ou serviços das demais. Tal limitação ao poder de tributar encontra-se prevista no art. 150, VI, a), da Constituição da República, preceito em que se insere a denominada imunidade recíproca.
– A inaplicabilidade da imunidade recíproca a que se refere o § 3º do art. 150 da CR/88 não legitima, em hipótese alguma, a questionada execução de IPTU sobre próprios da União Federal. Isso porque a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuários refere-se às atividades desenvolvidas por empresas públicas ou sociedades de economia mista ou àquelas decorrentes de ex- ploração de serviços públicos concedidos (cf. art. 13 do CTN). ” (TRF-2ª Região.
AC 2002.02.01.033412-2/RJ. Rel.: Des. Federal Fernando Marques. 4ª Turma. Decisão: 26/11/03. DJ de 07/01/04, p. 143.)
“Ementa: …. – Estão isentas do pagamento de custas na Justiça Federal não só aquelas entidades citadas nos incisos do art. 4º da Lei 9.289/96, como também aquelas que por meio de lei específica federal tenham sido contempladas com a isenção de tributos federais (CF/88, § 6º, art. 150; c/c parágrafo único, art. 13, do CTN). ” (TRF-
4ª Região. AG 2002.04.01.011317-1/RS. Rel.: Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. 3ª Turma. Decisão: 16/09/03. DJ de 24/09/03, p. 500.)
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subor- dinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I. não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela LCp 104, de 10/01/01)
II. aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manu- tenção dos seus objetivos institucionais;
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 47
III. manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art. 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do art. 9º são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos res- pectivos estatutos ou atos constitutivos.
• Vide Súmula 5 do TRF-2ª Região:
“Preenchidos os requisitos do art. 14 do CTN e desde que não distribuam lucros, as instituições de previdência privada gozam da imunidade de impostos prevista no art. 150, VI, c, da Carta Magna de 1988 (art. 19, III, c, da Constituição Federal de 1967), ainda que cobrem pelos benefícios e serviços prestados.”
“Ementa: A norma inserta na alínea c do inciso VI do art. 150 da Carta de 1988
repete o que previa a pretérita alínea c do inciso III do art. 19. Assim, foi recepcionado o preceito do art. 14 do Código Tributário Nacional, no que cogita dos requisitos a serem atendidos para o exercício do direito à imunidade.” (STF. MI 420/RJ. Rel.: Min. Marco Aurélio. Tribunal Pleno. Decisão: 31/08/94. DJ de 23/09/94, p. 25.325.)
“Ementa: Imunidade tributária de entidade privada de educação. Hipótese em
que ela não se configura. Exigência do art. 14, I, do CTN não atendida.
Se resulta do estatuto da entidade educacional que o lucro obtido, ou parte dele, é, de alguma forma, distribuído aos sócios, ao invés de ser aplicado em benefício da própria instituição e para atendimento de suas finalidades, não há como ter-se como satisfeita a exigência contida no inciso I e, por via de conseqüência, no inciso II, ambos do art. 14 do CTN. ” (STF RE 108737/SP . Rel.: Min. Aldir Passarinho. 2ª Turma.
Decisão: 25/10/88. DJ de 27/10/89, p. 16.392.)
“Ementa: Fundação. Atividades sociais. Imunidade. Art. 14, CTN.
I. Comprovados a personalidade jurídica e o cumprimento das atividades assis- tenciais definidas estatutariamente, com as benesses do reconhecimento de utilidade pública por atos dos governos federal, estadual e municipal e contemplados os requisi- tos do art. 14, CTN, não pode ser exigido o tributo, no caso, objeto de dívida inscrita e embargada na execução fiscal promovida contra a entidade assistencial. ” (STJ. REsp
39181/SP. Rel.: Min Milton Luiz Pereira. 1ª Turma. Decisão: 05/04/95. DJ de 08/05/95, p. 12.307.)
48 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
“Ementa: O STF, desde o regime constitucional anterior, vem proclamando
que as entidades de previdência privada não são beneficiadas pela imunidade tributária prevista no art. 14 do CTN, que elenca os requisitos necessários para que as instituições previstas no art. 9º façam jus ao benefício ” (STJ. REsp 87643/RJ. Rel.: Min. Francisco
Peçanha Martins. 2ª Turma. Decisão: 24/11/98. DJ de 08/03/99, p. 185.)
“Ementa: A instituição fechada de previdência privada, sem fins lucrativos, que
cumpre o disposto no art. 14 do Código Tributário Nacional, está imune ao pagamento de impostos. Não é exigido que a instituição seja mantida substancialmente com recur- sos dos beneficiários.”(TRF-1ª Região. AC 1997.01.00.039307-2/DF. Rel.: Des. Federal Tourinho Neto. 3ª Turma. Decisão: 30/09/97. DJ de 24/10/97, p. 89.271.)
“Ementa: I. Não estando ainda definida a jurisprudência a respeito da imuni-
dade tributária em relação às entidades de previdência privada, tem a parte o legítimo interesse na demonstração dos requisitos do art. 14 do CTN, pela produção de prova pericial, para fins de acesso ao benefício. ” (TRF-1ª Região. Ag 1999.01.00.010547-5/
DF. Rel.: Des. Federal Olindo Menezes. 3ª Turma. Decisão: 15/09/99. DJ de 25/02/00, p. 50.)
“Ementa: …. I. Se para a demonstração do implemento dos requisitos do art. 14 do CTN a entidade de previdência privada requer prova pericial, ela não pode ser in- deferida, ainda mais quando a jurisprudência do STF (RE 259.756/RJ) sinaliza que a imunidade tributária desse tipo de previdência só seria possível quando a contribuição é exclusiva do empregador patrocinador (sem participação do empregado: Informativo STF/252). ….” (TRF-1ª Região. Ag 2000.01.00.042236-0/DF. Rel.: Des. Federal Luciano Tolentino Amaral. 3ª Turma. Decisão: 06/03/02. DJ de 12/04/02, p. 71.)
“Ementa: I. As entidades fechadas de previdência privada sem fins lucrati-
vos que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional equiparam- se às instituições de assistência social para os efeitos da imunidade tributária pre- vista no art. 150, inciso VI, alínea c, da Carta Magna, não produzindo efeitos o Ato Declaratório Normativo CST 12/94, visto que a viola. Precedentes jurisprudenciais.
II. Assim, suas movimentações financeiras estão imunes à tributação do Impos- to Provisório sobre Movimentações Financeiras (IPMF). ” (TRF-1ª Região. AMS
95.01.27023-8/GO. Rel.: Juíza Sônia Diniz Viana (Convocada). 3ª Turma. Decisão: 09/12/99. DJ de 1º/03/00, p. 16.)
“Ementa: III. As condições que definem instituição filantrópica estão previstas
no art. 14 do Código Tributário Nacional, e a interpretação harmônica dos arts. 146-II, 150-VI, 195, § 7º, permite concluir que os requisitos para constituição e funcionamen-
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 49
to das entidades imunes é efetivamente matéria de lei ordinária. ” (TRF-1ª Região.
AMS 2000.32.00.003966-2/AM. Rel.: Des. Federal Hilton Queiroz. 4ª Turma. Decisão: 23/04/02. DJ de 25/06/02, p. 84.)
“Ementa: …. IV. A imunidade tributária constitucional (art. 150, VI, c, da CF/88 c/c art. 14 do CTN) é instituto aplicável apenas às entidades efetivamente de ‘assistên- cia social’, que concedem benefícios a toda coletividade (universalidade e generalida- de) e independentemente de contraprestação pecuniária, às quais não se equiparam as entidades de ‘previdência Complementar’, que concedem benefícios apenas em prol dos seus participantes, dos quais exigem regular contribuição na forma do seu estatuto social. ….” (TRF-1ª Região. AR 1999.01.00.013017-0/DF. Rel.: Des. Federal Luciano Tolentino Amaral. 2ª Seção. Decisão: 02/10/02. DJ de 10/12/02, p. 4.)
“Ementa: A aplicação do art. 14 do Código Tributário Nacional supõe institui-
ção beneficiada por imunidade tributária, que não é o caso das entidades de previdência privada, tal como, desde o regime constitucional anterior, vem sendo proclamado pelo Supremo Tribunal Federal.” (TRF-2ª Região. AC 2001.02.01.033626-6/RJ. Rel.: Des. Federal Julieta Lídia Lunz. 1ª Turma. Decisão: 10/06/02. DJ de 11/07/02, p. 154.)
“Ementa: Diante da ausência de manifestação do legislador infraconstitucional
em relação à edição da lei Complementar, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o art. 14, II, do Código Tributário Nacional traria em si requisitos objetivos para a não- incidência constitucionalmente qualificada no art. 195, § 7º, e a Lei 8.212/91, requisitos subjetivos.
Contudo, a Lei 9.732/98 alterou a redação do art. 55, III, da Lei 8.212/91 e acres- centou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, estabelecendo requisitos que desvirtuam o próprio conceito constitucional de entidade de assistência social, limitando a própria extensão da imuni- dade, ao exigir destas a gratuidade na prestação de seus serviços.
A ausência de fins lucrativos não implica na prestação gratuita de serviços, e sim no fato de a instituição utilizar os rendimentos obtidos em favor do fomento da própria atividade que desenvolve.
O conceito de assistência social deve ser o mais amplo possível, tendo em vista o cunho nitidamente social da Constituição Federal.
Com base neste entendimento, o Supremo Tribunal Federal concedeu liminar, na ADIn 2.028, para suspender o art. 1º da Lei 9.732/98, na parte em que alterou a redação do art. 55, inciso III, da Lei 8.212/91 e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º. ” (TRF-2ª
Região. AMS 2001.02.01.030207-4/RJ. Rel.: Des. Federal Ricardo Regueira. 1ª Turma. Decisão: 1º/04/02. DJ de 22/04/02.)
50 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
“Ementa: I. A imunidade tributária das entidades de assistência social, sem fins
lucrativos, abrange os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras, uma vez que se destinam à manutenção dos objetivos da entidade.
II. Os requisitos básicos para fazer jus à imunidade estão definidos no art. 14 do CTN e na Lei 9.532/97, sendo que esta última teve suspensa, pelo STF, a vigência do § 1º e alínea f do § 2º, do art. 12, do art. 13 e do caput do art. 14 (ADIn 1.802/DF). ”
(TRF-2ª Região. REO 1999.02.01.049557-8/RJ. Rel.: Des. Federal Cruz Netto. 2ª Tur- ma. Decisão: 09/05/02. DJ de 28/06/02.)
“Ementa: Crime contra a ordem tributária. Lei 8.137/90. Não-escrituração e dis-
tribuição a terceiros de recursos advindos de subvenção federal. Incidência do art. 14 e incisos do CTN. Instituição educacional. Imunidade tributária mantida pela Administração.
…. II. Ainda que detentora de imunidade tributária, a instituição educacional que não escritura e realiza o repasse de recusos advindos de subvenções federais está obri- gada ao pagamento de tributos em razão da suspensão de imunidade tributária, nos termos do art. 14 e incisos do CTN. Irrelevância penal de manutenção do regime de imunidade.
III. A imunidade tributária tem por objetivo o fomento à educação, e não criar meio hábil de evasão fiscal. Verbas subvencionadas não-escrituradas e não aplica- das nos objetivos institucionais devem sofrer tributação. ” (TRF-3ª Região. ACR
2000.03.99.064011-3/SP. Rel.: Des. Federal Sylvia Steiner. 2ª Turma. Decisão: 09/04/02.
DJ de 22/04/02, p. 360.)
“Ementa: A imunidade tributária das instituições de assistência social (CF de
1988, art. 150, inciso VI, alínea c, e § 4º) abrange também os Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, se preenchidos os requisitos do art. 14, incisos I a III, do CTN. ….” (TRF-4ª Região. AC 2001.71.14.004492-6/RS. Rel.: Des. Federal Vilson Darós. 2ª Turma. Decisão: 25/03/03. DJ de 09/04/03, p. 479.)
“Ementa: No julgamento da ADIn 2.028-5, o Supremo Tribunal Federal reconhe-
ceu que a ‘isenção’ de contribuição para a seguridade social às entidades beneficentes de assistência social, prevista no art. 195, § 7º, da CF/88, é, em verdade, imunidade tributária, caracterizando-se como limitação constitucional ao poder de tributar, pelo que a disciplina da questão somente pode ser feita mediante lei Complementar, como estatuído no art. 146, II, da Carta Política. Assim, os requisitos estabelecidos para a fruição da imunidade do art. 195, § 7º, são aqueles previstos no art. 14 do Código Tribu- tário Nacional e não os exigidos no art. 55 da Lei 8.212/91. ” (TRF-4ª Região. AMS
2000.70.00.031481-1/PR. Rel.: Des. Federal João Surreaux Chagas. 2ª Turma. Decisão: 19/02/02. DJ de 08/05/02, p. 885.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 51
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: II. Imunidade Tributária. Entidade sem fins lucrativos. Comprova-
ção de existência dos requisitos para concessão do benefício. Art. 14 do Código Tribu- tário Nacional. ” (STF. AI-AGR 512985/RJ. Rel.: Min. Gilmar Mendes. 2ª Turma.
Decisão: 16/10/07. DJ de 09/11/07, p. 66.)
“Ementa: I. A imunidade tributária das instituições de ensino e assistência so-
cial é patrimonial e alcança os bens efetivamente utilizados na consecução dos fins da entidade, não contemplando os que estejam estagnados, sem uso nenhum. Inteligência do § 2º do art. 14 do Código Tributário Nacional, que deve ser interpretado conforme o § 4º do art. 150 da Constituição Federal. ” (STJ. REsp 782305/ES. Rel.: Min. João
Otávio de Noronha. 2ª Turma. Decisão: 17/08/06. DJ de 14/09/06, p. 302.)
“Ementa: A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c da CF/88 deve ser
interpretada em conjunto com o art. 14 do CTN.
– Hipótese em que as aplicações financeiras efetuadas por entidades sem fins lucrativos não têm o condão de descaracterizar sua personalidade jurídica. ” (STJ.
REsp 495207/CE. Rel.: Min. Francisco Peçanha Martins. 2ª Turma. Decisão: 14/06/05.
DJ de 08/08/05, p. 232.)
“Ementa: …. Art. 14 do CTN. ….
I. Imóveis que integrem o patrimônio de entidades de assistência social são imu- nes à incidência do IPTU mesmo quando locados a terceiros, desde que a renda locatí- cia seja aplicada na manutenção de seus objetivos institucionais, como prescreve o art. 14 do CTN. ” (STJ. REsp 717308/MG. Rel.: Min. Castro Meira. 2ª Turma. Decisão:
19/05/05. DJ de 01/08/05, p. 420.)
“Ementa: IV. Não havendo lei Complementar específica que estabeleça as exi-
gências a serem atendidas pelas entidades beneficentes de assistência social para gozar da imunidade estabelecida, estende-se a aplicabilidade dos arts. 9º e 14 do Código Tri- butário Nacional, recepcionado pela Constituição com status de lei Complementar.
V. Não estando devidamente comprovado que o impetrante preenche os requi- sitos exigidos no art. 14 do CTN, a fim de que faça jus à imunidade relativamente à contribuição ao PIS, não se permite, por meio de ilações ou conjecturas, reconhecer a existência das provas necessárias. ” (TRF-1ª Região. AMS 2004.37.00.007260-5/
MA. Rel.: Des. Federal Maria do Carmo Cardoso. 8ª Turma. Decisão: 04/09/07. DJ de 21/09/07, p. 203.)
52 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
“Ementa: VII. Comprovado que a instituição de assistência educacional ou de
assistência social atende aos requisitos legais, por não distribuir parcela de seu patrimô- nio ou de suas rendas a qualquer título, aplicando integralmente seus recursos e even- tual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos constitucio- nais, no território nacional, ela tem direito à imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição. ….” (TRF-1ª Região. AMS 1999.38.00.015766-5/MG. Rel.: Des. Federal Maria do Carmo Cardoso. 8ª Turma. Decisão: 26/06/07. DJ de 10/08/07, p. 129.)
“Ementa: II. O gozo do benefício constitucional da imunidade tributária, pre-
visto no art. 195, §7º, da Constituição Federal, pressupõe a integral observância, pela entidade beneficente, tanto dos requisitos elencados no art. 14 do CTN quanto daqueles estabelecidos nos art. 55 da Lei 8.212/91. ” (TRF-1ª Região. AG 2003.01.00.002339-7/
DF. Rel.: Juíza Daniele Maranhão Costa (convocada). 7ª Turma. Decisão: 16/05/06. DJ
de 09/06/06, p. 74.)
“Ementa: I. A imunidade da instituição de educação sem fins lucrativos depen-
de do implemento dos requisitos legais (CTN; art. 14).
II. É legítima a suspensão da imunidade quando o contribuinte distribui parcela de suas rendas a qualquer título, como o excesso de retiradas por dirigentes; não aplica integralmente os recursos na manutenção de seus objetivos institucionais, realizando despesas com brindes, televisores, vestidos de noiva, pagamento a cabeleireiro, despesas de viagens de autônomos com seus acompanhantes, de funcionários com suas esposas e filhos menores etc.; não mantém escrituração capaz de assegurar sua exatidão como lançamentos contábeis em duplicidade, em conta de despesa, deduzindo, portanto, du- plamente do lucro apurado em balanço, tudo conforme testificado pela prova pericial, infringindo, desde aí, o comando vazado no art. 14 do CTN. ” (TRF-1ª Região. AC
1997.01.00.042799-7/DF. Rel.: Juiz Carlos Alberto Simões de Tomaz (convocado). 7ª Turma. Decisão: 27/09/05. DJ de 11/11/05, p. 124.)
“Ementa: II. A impetrante tem direito à fruição da imunidade, pois comprova-
do o preenchimento dos requisitos estipulados no art. 14 do CTN, o que significa que sobre seu patrimônio ou sobre sua renda não incidirão impostos.
…. V. Ademais, se a entidade que aufere superávit em sua conta bancária e que aplica essa quantia na própria instituição, para desenvolvimento de suas atividades, é considerada – acertadamente – pela legislação ordinária como entidade de assistência social (§3º do art. 12 da Lei 9.537/97), ela teria direito, evidentemente, ao não-pagamen- to de imposto de renda sobre o plus decorrente das aplicações.
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 53
VI. A qualificação ‘sem fins lucrativos’, portanto, não é sinônimo de ausência de qualquer tipo de lucro pela entidade imune. A pessoa jurídica não pode ter como finali- dade ou objetivo lucrar, mas isso não significa que esteja impedida de otimizar suas ati- vidades, auferindo renda que possa ser revertida para proveito e incremento da própria instituição. ” (TRF-2ª Região. AGTAMS 1999.02.01.042087-6/RJ. Rel.: Des. Federal
José Neiva. 3ª Turma Especial. Decisão: 23/10/07. DJ de 07/11/07, p. 211.)
“Ementa: V. A apelada qualifica-se como associação civil, reconhecida como
de utilidade pública, portadora do certificado de entidade de fins filantrópicos, que au- fere receitas advindas de rendimentos de operações financeiras, donativos e subven- ções, contribuições voluntárias e de associados, prestações de serviços a não carentes mediante pagamento de taxas estabelecidas pelo Conselho Diretor e rendimentos eventuais, cumprindo as disposições legais do art. 14, incisos I a III, do CTN e do art. 55 da Lei 8.212/91, fazendo jus a imunidade constitucional. ” (TRF-2ª Região. AC
2005.51.01.011766-7/RJ. Rel.: Des. Federal Luiz Antônio Soares. 4ª Turma Especial. Decisão: 04/09/07. DJ de 26/10/07, p. 204.)
“Ementa: I. A Constituição da República de 1988, em seu art. 150, VI, c, con-
cedeu imunidade tributária sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive das fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. A lei, referida pela Constituição, é a lei Complementar, tendo em vista o disposto no art. 146, II, porque regulará uma imunidade tributária, que é uma limitação ao poder de tributar.
II. A impetrante atendeu as condições impostas pelo art. 14 do CTN de não- distribuição de renda e patrimônio e aplicação integral, no país, dos recursos na ma- nutenção dos seus objetivos institucionais, além de comprovar que foi declarada de utilidade pública federal e estadual e que possui certificado de entidade de fins filantró- picos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social. ” (TRF-2ª Região. AMS
2000.02.01.022500-2/RJ. Rel.: Des. Federal José Neiva. 3ª Turma Especial. Decisão: 19/06/07. DJ de 27/06/07, p. 193.)
“Ementa: I. A Constituição Federal assegura imunidade tributária às institui-
ções de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, no que se refere à institui- ção de impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda ou serviços relacionados às suas finalidades essenciais, desde que sejam cumpridos os requisitos contidos no art. 14 do CTN.
54 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
II. O § 4º do art. 150 da Constituição, ao determinar que a imunidade concerne apenas ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com suas finalidades essen- ciais, não exclui os rendimentos decorrentes das aplicações financeiras que são vertidos aos objetivos da própria entidade, como ocorre com a renda auferida a partir das suas atividades assistenciais, ou mesmo da comercialização de seus bens. ” (TRF-3ª Re-
gião. AC 2000.03.99.029947-6/SP. Rel.: Des. Federal Miguel de Pierro. 6ª Turma. Deci- são: 31/10/07. DJ de 17/12/07, p. 673.)
“Ementa: II. A suspensão do benefício da imunidade previsto no art. 150, VI,
letra c, § 4º pode ser aplicada por autoridade administrativa desde que se instaure pro- cesso administrativo, no qual seja assegurado ao administrado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, garantias previstas no art. 5º, LIV e LV da Constituição da República de 1988.
III. O CTN, em seu art. 14, § 1º, por sua vez, estabelece que, na falta de cumpri- mento do disposto neste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. ” (TRF-3ª Região. AMS 93.03.088550-3/SP. Rel.: Des. Federal Alda Basto.
4ª Turma. Decisão: 22/08/07. DJ de 31/10/07, p. 459.)
“Ementa: I. Pretende a autoria garantir a imunidade tributária contemplada
pelo art. 150, inciso VI, alínea c da Constituição Federal, no que toca ao IOF, incidente sobre aplicações financeiras de curto prazo.
II. De fato, a previsão constitucional também alberga o IOF, conforme reiterada jurisprudência do Colendo STF.
III. Inaplicabilidade do art. 14 do CTN, que se remete ao art. 9º, inciso IV, letra c do mesmo diploma, posto que a inclusão destas entidades no rol taxativo deste último preceptivo, somente implementou-se com o advento da LC 104, de 2001, editada após as aplicações financeiras estampadas nos autos. ” (TRF-3ª Região. AC 94.03.026714-3/
SP. Rel.: Des. Federal Roberto Jeuken. Turma Suplementar da 2ª Seção. Decisão: 13/09/07. DJ de 04/10/07, p. 728.)
“Ementa: II. A verificação da hipótese de imunidade está condicionada a que a
instituição de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atenda os pressupos- tos do art. 14, incisos I a III, do CTN, a teor da parte final da alínea c do inciso VI do art. 150 da CF, bem como a que os bens adquiridos pela entidade sejam destinados à pres- tação de seus serviços específicos, relacionados a suas finalidades essenciais, na forma do § 4º do art. 150 da CF, ambos requisitos preenchidos no caso concreto. ” (TRF-4ª
Região. AMS 2006.71.08.005062-7/RS. Rel.: Des. Federal Otávio Roberto Pamplona. 2ª Turma. Decisão: 18/12/07. DE de 16/01/08.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 55
“Ementa: I. A imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal,
em favor das instituições de assistência social, abrange o ITR, que incidem sobre imó- veis utilizados na prestação de seus serviços específicos.
II. A entidade filantrópica e sem fins lucrativos está ao abrigo de imunidade, não podendo sofrer a imposição de impostos, nos termos do art. 150, VI, c, da Constitui- ção Federal, em especial de ITR, quando preencher os requisitos do art. 14 do CTN.
….” (TRF-4ª Região. AC 2005.70.00.023000-5/PR. Rel.: Des. Federal Álavaro Eduardo Junqueira. 1ª Turma. Decisão: 17/10/07. DE de 08/01/08.)
“Ementa: III. Apesar de constar no ato constitutivo da entidade a ausência de
remuneração dos Membros da Diretoria e distribuição de lucros, também consta como finalidade específica a prestação de “socorro genérico”, sem delimitar a quem seria estendido o benefício, e a lei impõe, de forma cogente, a destinação integral das rendas obtidas para o cumprimento das finalidades institucionais, vedando sua distribuição a qualquer título (CTN, art. 14, I e II). ” (TRF-4ª Região. AMS 2002.70.00.033752-2/
PR. Rel.: Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira. 1ª Turma. Decisão: 08/08/07. DE de 04/09/07.)
“Ementa: IV. Apresenta a impetrante todos os requisitos, nos termos do art.
14 do CTN, para que se reconheça o preenchimento do suporte fático insculpido no art. 150, VI, c, da Constituição Federal. A imunidade abrange o IPI e o Imposto de Importação, pois os tributos incidem sobre bens que serão incorporados ao patrimônio da entidade, para utilização em atividades estritamente relacionadas com as suas fina- lidades essenciais, segundo a limitação imposta no § 4º do referido art. 150. ” (TRF-
4ª Região. REOMS 2006.72.00.013672-1/SC. Rel.: Des. Federal Joel Ilan Paciornik. 1ª Turma. Decisão: 11/07/07. DE de 21/08/07.)
“Ementa: II. De uma análise do art. 150, inciso VI, c, percebe-se que o consti-
tuinte limitou o poder de tributar do Estado quando estabeleceu que o patrimônio, ren- da ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, não seria fato gerador de impostos. Portanto, trata-se de imunidade e não de isenção.
III. O art. 146 da Carta Magna estabelece a Lei Complementar como competente para regular as limitações constitucionais a este poder. Portanto, observa-se que a lei mencionada no § 7º do art. 195 da Constituição Federal foi a Lei Complementar.
IV. Desta forma, inaplicável a Lei 9.532/97, por ser lei ordinária e, como tal, não poderia regular as limitações ao poder de tributar. Neste sentido, a lei referida na alínea c, inciso VI do art. 150 da CF seria o Código Tributário Nacional, que estabelece em seu art. 14 requisitos que devem ser observados pelas entidades de assistência social para
56 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
que gozem da imunidade tributária. ” (TRF-5ª Região. REO 2003.80.00.006722-8/
AL. Rel.: Des. Federal Ubiratan de Couto Maurício. 2ª Turma. Decisão: 20/11/07. DJ
de 12/12/07, p. 693.)
“Ementa: O II, o IP e a Cofins incidentes sobre a importação de bens destina-
dos às entidades filantrópicas estão abrangidos pela imunidade tributária, fundada no art. 150, VI, c, da Carta Magna, desde que atendidos os requisitos do art. 14 do CTN.
….” (TRF-5ª Região. AG 2005.05.00.000491-1/CE. Rel.: Des. Federal José Maria Luce- na. 1ª Turma. Decisão: 09/11/06. DJ de 14/02/07, p. 624.)
“Ementa: IV. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 195, § 7°, ao tratar da
seguridade social, dispõe que as entidades beneficentes de assistência social que atende- rem às exigências estabelecidas em lei serão isentas de contribuição para a seguridade social.
5. O Código Tributário Nacional trata da matéria nos arts. 9º e 14, com as altera- ções implEmentadas pela Lei Complementar 104, de 10/01/01. O primeiro determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços de instituições de assistência social, sem fins lucrativos. O segundo estabelece os requisitos a serem preenchidos pelas instituições de educação e de assistência social para beneficiarem-se da imunidade. ” (TRF-5ª
Região. AGRSEL 2005.05.00.039591-2/CE. Rel.: Des. Federal Francisco Cavalcanti. Pleno. Decisão: 19/04/06. DJ de 02/05/06, p. 498.)
Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
• Vide Súmula 236 do TFR:
“O empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei 2.047, de 1983, não está sujeito ao princípio da anterioridade.”
I. guerra externa, ou sua iminência;
II. calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
III. conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do em- préstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for apli- cável, o disposto nesta lei.
• Vide Súmula 25 do TRF-1ª Região:
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 57
“Nas ações que visem à devolução do empréstimo compulsório de combustível, cobrado indevidamente dos contribuintes, é suficiente a prova de propriedade do veículo, sendo desnecessária a comprovação da quantia paga a esse título, uma vez que o valor do resgate é de ser calculado com base nas Instruções Normativas 147/86, 92/87, 183/87 e 201/88, da SRF, sobre o consumo médio por veículo.”
• Vide Súmula 11 do TRF-2ª Região:
“É desnecessária a apresentação dos comprovantes de aquisição de combustíveis – gasolina ou álcool carburante – na ação de restituição do empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei 2.288, de 23 de julho de 1986, que estabeleceu, desde logo, a sistemática de cálculo para sua devolução (art. 16).”
• Vide Súmula 1 do TRF-4ª Região:
“É inconstitucional a exigência do empréstimo compulsório instituído pelo art. 10 do Decreto-Lei 2.288, de 1986, na aquisição de veículos de passeio e utilitários.”
• Vide Súmula 13 do TRF 4ª Região:
“É inconstitucional o empréstimo compulsório incidente sobre a com- pra de gasolina e álcool, instituído pelo art. 10 do Decreto-Lei 2.288, de 1986.”
• Vide Súmula 23 do TRF 4ª Região:
“É legítima a cobrança do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica, instituído pela Lei 4.156/62, inclusive na vigência da Constituição Federal de 1988.”
• Vide Súmula 33 do TRF-4ª Região:
“A devolução do empréstimo compulsório sobre combustíveis (art. 10 do
Decreto-Lei 2.288/86) independe da apresentação das notas fiscais.”
• Vide Súmula 12 do TRF-5ª Região:
“É inconstitucional o empréstimo compulsório instituído pelo Decreto- Lei 2.288/86. Legitimidade passiva da União para a causa.”
• Vide Súmula 13 do TRF-5ª Região:
“O empréstimo compulsório em favor da Eletrobrás foi recepcionado pela Constituição de 1988.”
“Ementa: III. O empréstimo compulsório tem natureza tributária e, portan-
to, deve sua exigência observar o princípio da anterioridade. ” (TRF-1ª Região. AC
94.01.20000-9/MG. Rel.: Juiz Luiz Airton de Carvalho (convocado). 3ª Turma. Decisão: 14/10/99. DJ de 17/12/99, p. 1.013.)
“Ementa: IV. A devolução do compulsório é obrigatória, mas não exige o di-
ploma constitucional ou infraconstitucional seja o resgate feito em dinheiro, sendo lícita
58 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
a entrega em títulos. ” (TRF-1ª Região. AC 94.01.27126-7/DF. Rel.: Des. Federal
Eliana Calmon. 4ª Turma. Decisão: 17/10/94. DJ de 27/10/94, p. 61.775.)
“Ementa: …. I. Este Tribunal tem entendido que o empréstimo compulsório criado em favor da Eletrobrás pela Lei 4.156/62, e alterações posteriores, é compatí- vel com o sistema tributário da Constituição de 88, por força do contido no § 12 do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. ” (TRF-1ª Região. AC
1998.01.00.059987-4/DF. Rel.: Juíza Selene Maria de Almeida (convocada). 4ª Turma. Decisão: 21/09/99. DJ de 17/03/00, p. 401.)
“Ementa: O empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei 2.288/86, in-
cidente sobre a aquisição de veículos automotores, tem amparo no art. 21, § 2º, item II da Constituição Federal de 1967, Emenda 1/69 e no art. 15 do CTN. Por se tratar de tributo, todavia, tem que observar o princípio da anualidade, não se aplicando ao exercí- cio de 1986 e tão-somente ao de 1987. ” (TRF-2ª Região. AC 92.02.09406-3/ES. Rel.:
Des. Federal Clélio Erthal. 1ª Turma. Decisão: 12/08/92. DJ de 08/09/92, p. 27.404.)
“Ementa: II. O ato pelo qual a lei transfere, para os cofres públicos, parte do
patrimônio do particular, com previsão de sua devolução com ou sem remuneração, denomina-se empréstimo compulsório (CTN, art. 15, e CC, art. 1.256).
III. A transferência da titularidade, do particular para a autarquia Banco Central do Brasil, dos cruzados novos bloqueados, com previsão de sua restituição, a prazo certo e com remuneração, constitui iniludível empréstimo compulsório.
IV. Para a instituição de empréstimo compulsório é necessária lei Complementar , não podendo ser substituída por medida provisória ou por lei ordinária (CF, art. 148).
V. Inconstitucional, pois, o bloqueio de cruzados novos instituído pela Medida Pro- visória 168/90, transformada na Lei 8.024/90. ” (TRF-3ª Região. AMS 91.03.018251-7/
SP. Rel.: Des. Federal Oliveira Lima. 4ª Turma. Decisão: 21/08/91. DOE de 23/09/91.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: II. O art. 15 do CTN estabelece que a lei que instituir o empréstimo
compulsório fixará, obrigatoriamente, o prazo do empréstimo e as condições de seu res- gate, devendo ser observado, no que for aplicável, as disposições do Código Tributário Nacional.
III. Em obediência ao art. 15 do CTN, a Lei 5.073/66 e, posteriormente, o Decreto 1.512/76 estipularam fórmula específica de incidência de correção monetária e de venci- mento de juros de mora. Incabível, portanto, a aplicação da taxa Selic sobre os créditos
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 59
em discussão, já que o art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95 é norma geral. ” (STJ. ERESP
636248/RS. Rel.: Min. Castro Meira. 1ª Seção. Decisão: 28/02/07. DJ de 19/11/07, p. 181.)
“Ementa: I. A regra do art. 148 da CF/88 c/c o art. 15, I e II do CTN, revela a
inequívoca natureza tributária do empréstimo compulsório razão pela qual não há como afastar a aplicação da Súmula 188/STJ, cujo teor revela: Os juros moratórios, na repeti- ção do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
II. A Súmula 418/STF, invocada pelo agravante para respaldar a tese de que o em- préstimo compulsório não tem natureza tributária, perdeu a validade após o julgamento do RE 111954, em 01/06/88, em face dos arts. 18, § 3º e 21, § 2º, II da Constituição Fe- deral de 1967. (Redação da Emenda Constitucional 1/1969.) ” (STJ. AgRg no REsp
931832/RJ. Rel.: Min. Humberto Martins. 2ª Turma. Decisão: 06/11/07. DJ de 19/11/07, p. 223.)
“Ementa: …. Imposto de renda – IRPF. Empréstimo compulsório. Decreto-Lei 2.047/83. Inconstitucionalidade. ….
…. II. Há ofensa ao princípio da legalidade, pois independente da natureza do empréstimo compulsório, se especial ou extraordinário, deveria ter sido observa- do o disposto no art. 15 do CTN ou art. 50 da CF vigente. ” (TRF-3ª Região. AC
92.03.078980-4/SP. Rel.: Des. Federal Nery Junior. 3ª Turma. Decisão: 18/05/05. DJ de 10/08/05, p. 303.)
“Ementa: II. Do empréstimo compulsório decorrem relações jurídicas distin-
tas, inicialmente, há uma relação de natureza tributária, consistente no pagamento do tributo; realizado este, encerra-se a relação tributária e surge a relação de natureza administrativa, sendo que nesta última, o Estado (antes sujeito ativo da relação tribu- tária) passa a ser sujeito passivo, eis que está obrigado a devolver os valores que lhe foram compulsoriamente entregues a título de empréstimo ” (TRF-5ª Região. AC
2003.83.00.013245-8/PE. Rel.: Des. Federal Napoleão Maia Filho. 2ª Turma. Decisão: 08/11/05. DJ de 02/02/06, p. 595.)
60 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
TÍTULO III
Impostos
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
“Ementa: I. Os impostos, diversamente das taxas, têm como nota característica
sua desvinculação a qualquer atividade estatal específica em benefício do contribuinte.
II. Consectariamente, o Estado não pode ser coagido à realização de serviços pú- blicos, como contraprestação ao pagamento de impostos, quer em virtude da natureza desta espécie tributária, quer em função da autonomia municipal, constitucionalmente outorgada, no que se refere à destinação das verbas públicas. ” (STJ. REsp 478958/
PR. Rel.: Min. Luiz Fux. 1ª Turma. Decisão: 24/06/03. DJ de 04/08/03, p. 237.)
“Ementa: I. A imunidade recíproca, estabelecida no art. 150, item VI, da Cons-
tituição da República, alcança exclusivamente os impostos, que são tributos não vin- culados à atividade estatal específica, e não as taxas, que são tributos vinculados. ”
(REO 96.01.34584-1/MG. Rel.: Juiz Jamil Rosa de Jesus (convocado). 3ª Turma. Deci- são: 09/09/99. DJ de 18/02/00, p. 494.)
“Ementa: …. A Taxa de Fiscalização Ambiental tem características de impos- to, pois o seu fato gerador é uma situação independente de qualquer atividade esta- tal específica, relativa ao contribuinte (art. 16 do CTN). ” (TRF-4ª Região. AMS
2000.71.00.007880-7/RS. Rel.: Des. Federal Tânia Terezinha Cardoso Escobar. 2ª Tur- ma. Decisão: 08/02/01. DJ de 11/04/01, p. 198.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: II. A hipótese de incidência da contribuição é uma atuação estatal
indiretamente referida ao contribuinte, diferenciada dos impostos que não possuem qualquer conexão com uma atividade estatal, ainda que indireta, pois o art. 16 do CTN define que ‘Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação inde- pendente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte’. ” (TRF-
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 61
2ª Região. AMS 2001.51.01.021885-5/RJ. Rel.: Des. Federal Guilherme Diefenthaeler. 4ª Turma Especial. Decisão: 21/08/07. DJ de 08/10/07, p. 161.)
“Ementa: VI. Dispõe o art. 16 do CTN que: ‘Imposto é o tributo cuja obri-
gação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte’. Diversamente ocorre com a Cide, pois os recursos arrecadados com o pagamento de citada exação tem por finalidade fomentar o desen- volvimento nacional, realizado mediante a tributação da importação da tecnologia im- portada com a reversão destes recursos para programas que tornem viáveis a produção destes conhecimentos no próprio país, beneficiando, inclusive, a agravante. ” (TRF-
3ª Região. AG 2004.03.00.022486-0/SP. Rel.: Des. Federal Lazarano Neto. 6ª Turma. Decisão: 05/10/05. DJ de 21/10/05, p. 206.)
Art. 17. Os impostos componentes do sistema tributário nacional são exclusivamente os que constam deste Título, com as competên- cias e limitações nele previstas.
Art. 18. Compete:
I. à União instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios, cumu- lativamente, os atribuídos a estes;
II. ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios.
CAPÍTULO II
Impostos sobre o Comércio Exterior
SEÇÃO I
Imposto sobre a Importação
Art. 19. O Imposto, de competência da União, sobre a Importa- ção de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.
• Vide Súmula 661 do STF:
“Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.”
62 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
• Vide Súmula 4 do TFR:
“É compatível com o art. 19 do Código Tributário Nacional a disposição do art. 23 do Decreto-Lei 37, de 18/11/66.”
• Vide Súmula 27 do TFR:
“É legítima a exigência do Adicional ao Frete para Renovação da Mari- nha Mercante (AFRMM) em importação, sob regime aduaneiro de draw back, realizada antes da vigência do Decreto-Lei 1.626, de 1º de junho de 1978.”
• Vide Súmula 165 do TFR:
“A isenção do Imposto de Importação, concedida por resolução do CPA, não exclui a mercadoria da alíquota minorada de 1% (um por cento), prevista na Lista Nacional Brasileira, para a Taxa de Melhoramento dos Portos.”
“Ementa: …. Imposto de Importação: fato gerador. ….
…. III. Fato gerador do Imposto de Importação: a entrada do produto estrangeiro no território nacional (CTN, art. 19). Compatibilidade do art. 23 do DL 37/66 com o art. 19 do CTN. Súmula 4 do antigo TFR.
IV. O que a Constituição exige, no art. 150, III, a, é que a lei que institua ou que majore tributos seja anterior ao fato gerador. No caso, o decreto que alterou as alíquo- tas é anterior ao fato gerador do Imposto de Importação. ” (STF. RE 222330/CE. Rel.:
Min. Moreira Alves. 1ª Turma. Decisão: 20/04/99. DJ de 11/06/99, p. 22.)
“Ementa: Imposto de Importação. Fato gerador. Isenção.
Quem promove a importação de mercadoria sem ter a guia de importação sujeita- se ao regime legal vigente na data em que a obtém.
Compatibilidade entre o art. 23 do Decreto-Lei 37, de 1966, e o art. 19 do Código Tributário Nacional. Súmula 4 do Tribunal Federal de Recursos. ” (STJ. REsp 78277/
MG. Rel.: Min. Ari Pargendler. 2ª Turma. Decisão: 08/09/98. DJ de 05/03/01, p. 143.)
“Ementa: …. Imposto de Importação. Fato gerador. Alíquota aplicável. CTN, art. 19 e DL 37/66, art. 23. ….
…. O desembaraço aduaneiro completa a importação e, conseqüentemente, repre- senta a entrada no território nacional da mercadoria, para efeitos fiscais, nos termos do art. 23 do DL 37/66.
Não há qualquer incompatibilidade entre o art. 23 do DL 37/66 e o art. 19 do CTN, nos termos do entendimento firmado pelo Pretório Excelso. ”(STJ. REsp 159972/CE.
Rel.: Min. Franciulli Netto. 2ª Turma. Decisão: 03/05/01. DJ de 13/08/01, p. 87.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 63
“Ementa: Imposto de Importação. Veículo. Fato gerador. Guia para importação.
Alíquota aplicável. CF, arts. 150, III, a, e 153, § 1º. CTN, art. 19. ”
…. I. Desinfluente a data da expedição da guia de importação para concretização do fato gerador. O contribuinte não tem direito ao regime fiscal vigente na data da emissão da guia referenciada. A alíquota do Imposto de Importação é a vigente no dia do registro alfandegário para o desembaraço e entrada da mercadoria no território na- cional. ”(STJ. REsp 174444/SP. Rel.: Min. Milton Luiz Pereira. 1ª Turma. Decisão:
02/08/01. DJ de 11/03/02, p. 172.)
“Ementa: I. O fato gerador do Imposto de Importação é a entrada da mercado-
ria em território nacional e não a data de aperfeiçoamento do contrato. Art. 19 do CTN.
….” (STJ. REsp 182673/AL. Rel.: Min. Nancy Andrighi. 2ª Turma. Decisão: 02/03/00.
DJ de 03/04/00, p. 136.)
“Ementa: …. Imposto de Importação. Momento do fato gerador.
‘É irrelevante o fato de ter sido expedida a guia de importação antes da chegada da mercadoria em nosso território, porque o fato gerador do Imposto de Importação de produtos estrangeiros é a entrada destes no território nacional (CTN, art. 19). Se sobrevém aumento da alíquota da referida exação após a expedição da guia, mas antes da chegada da mercadoria no território nacional, o aumento atinge esta operação.’ ”
(STJ. REsp 191426/CE. Rel.: Min. Humberto Gomes de Barros. 1ª Turma. Decisão: 19/08/99. DJ de 27/09/99, p. 48.)
“Ementa: …. Imposto de Importação. Fato gerador.
Tratando-se de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração a que se refere o art. 44 do Decreto-Lei 37/66. A alíquota do Imposto de Importação, neste caso, é a prevista na legislação em vigor à época do desembaraço aduaneiro. Inexiste incompati- bilidade entre o art. 19 do CTN e os arts. 23 e 24 do Decreto-Lei 37/66. ” (STJ. REsp
249742/PE. Rel.: Min. Garcia Vieira. 1ª Turma. Decisão: 06/06/00. DJ de 1º/08/00, p. 207.)
“Ementa: II. De acordo com o art. 19 do CTN, o fato gerador do II é a entrada,
em território nacional, de produtos estrangeiros.
III. A lei de regência dos elementos estruturais do tributo é a que estiver em vigor na data da ocorrência do seu fato gerador.
IV. Na sistemática do CTN, de regra, cabe à lei a definição do momento de consu- mação do fato gerador dos tributos. Em se tratando do II, por força do que determina
64 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
o art. 23 do Decreto-Lei 37/66, tal consumação efetiva-se na data do registro, na repar- tição alfandegária, da declaração de importação de mercadoria despachada para con- sumo. ” (TRF-1ª Região. AC 1997.01.00.049700-6/BA. Rel.: Juíza Vera Carla Cruz
(convocada). 2ª Turma Suplementar. Decisão: 26/02/02. DJ de 1º/04/02, p. 191.)
“Ementa: I. Mostra-se ilegal a exigência da prova da data da licença de impor-
tação para que a parte faça jus à redução de alíquota reduzida do II quando, nos termos do art. 19 do CTN, o fato gerador do imposto em questão é a entrada do produto no território nacional. ….” (TRF-1ª Região. AMS 2000.01.00.019636-6/MG. Rel.: Des. Fe- deral Hilton Queiroz. 4ª Turma. Decisão: 25/09/01. DJ de 06/03/02, p. 50.)
“Ementa: …. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, inexiste incompatibilidade do art. 19 do CTN com o art. 23 do DL 37/66. O Imposto de Im- portação é devido à base da alíquota vigente no momento do registro da declaração de importação. ….” (TRF-1ª Região. AC 2001.38.00.040811-1/MG. Rel.: Des. Federal Hilton Queiroz. 4ª Turma. Decisão: 10/06/03. DJ de 1º/08/03, p. 79.)
“Ementa: I. Sendo o fato gerador do Imposto de Importação a entrada da
mercadoria no território nacional (art. 19 – CTN), o desembaraço aduaneiro deve ser praticado, em termos de cobrança do tributo, pelo câmbio vigente naquela data. ”
(TRF-1ª Região. Ag 1999.01.00.070669-4/MG. Rel.: Des. Federal Olindo Menezes. 3ª Turma. Decisão: 20/06/00. DJ de 13/10/00, p. 36.)
“Ementa: II. O fato gerador do Imposto de Importação ocorre por ocasião do
registro da declaração de importação, momento que se dá o desembaraço aduaneiro da mercadoria.
III. Inexiste incompatibilidade entre o Decreto-Lei 37/66 e o Código Tributário Nacional. Súmula 4 do extinto Tribunal Federal de Recursos. ”(TRF-1ª Região. AMS
1999.38.00.040032-0/MG. Rel.: Des. Federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes. 4ª Turma. Decisão: 04/12/01. DJ de 06/03/02, p. 46.)
“Ementa: II. O aumento da alíquota do Imposto de Importação aplica-se aos
fatos geradores a partir daí ocorrentes, sem que se possa alegar direito adquirido à alí- quota anterior, à conta da assertiva de que já emitida a guia de importação. É que o tri- buto, em toda a sua dimensão, nasce com a ocorrência do fato gerador, que, na espécie, apenas se opera com a entrada da mercadoria no território nacional (CTN, art. 19 e DL 37/66, art. 23). ” (TRF-2ª Região. AMS 98.02.28411-4/RJ. Rel.: Des. Federal Julieta
Lídia Lunz. 1ª Turma. Decisão: 25/11/02. DJ de 11/02/03, pp. 48/49.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 65
“Ementa: I. O fato gerador do Imposto de Importação consiste na entrada do
produto importado em território nacional, consoante o art. 19 do CTN, complEmen- tado pelo art. 23 do Decreto-Lei 37/66, ao fixar precisamente o momento da ocorrên- cia como a data do registro da declaração de importação na repartição aduaneira. ”
(TRF-3ª Região. AMS 96.03.027023-7/SP. Rel.: Des. Federal Mairan Maia. 6ª Turma. Decisão: 07/05/03. DJ de 23/05/03, p. 526.)
“Ementa: …. II. Tratando-se de mercadoria despachada para consumo con-
sidera-se ocorrido o fato gerador do Imposto de Importação na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração feita para fins de desembaraço aduaneiro, segundo o que dispõe o art. 23 do DL 37/66, plenamente compatível com o art. 19 do CTN/66, segundo a pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. ” (TRF-4ª Região. AC
97.04.11789-2/SC. Rel.: Des. Federal Tânia Terezinha Cardoso Escobar. 2ª Turma. De- cisão: 15/10/98. DJ de 13/01/99, p. 159.)
“Ementa: II. O Imposto de Importação tem como fato gerador a entrada de
produtos estrangeiros no território nacional (CTN, art. 19), sendo certo que, tratando- se de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira competente, da declaração apresentada, pelo importador, para efeito de processamento do despacho aduaneiro da mercadoria im- portada, sendo irrelevante, para esse específico efeito, a data da celebração, no Brasil ou no exterior, do contrato de compra e venda relativo ao produto importado, ou, en- tão, o instante em que embarcadas as mercadorias adquiridas no estrangeiro, ou, ainda, o momento do ingresso físico desses bens em território nacional, assim, não há falar em efeito confiscatório quando o aumento da alíquota do Imposto de Importação obede- ceu os parâmetros legais. ” (TRF-4ª Região. AMS 96.04.05511-9/PR. Rel. p/ acórdão:
Des. Federal Vilson Darós. 2ª Turma. Decisão: 20/05/99. DJ de 28/07/99, p. 208.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: …. Imposto de importação. ….
…. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento segundo o qual é aplicável a majoração de alíquota prevista no Decreto 1.427/95, se o fato gerador do imposto – entrada da mercadoria no território nacional – for posterior à vigência do diploma legal. ”(STF. RE-AgR 441537/ES. Rel.: Min. Eros Grau. 2ª Turma. Decisão:
05/09/06. DJ de 29/09/06, p. 64.)
66 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
“Ementa: ‘No caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o
fato gerador, para o imposto de importação, consuma-se na data do registro da declara- ção de importação’ (REsp 313.117-PE, 1ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Bar- ros, DJ de 17/11/03; REsp 670.658/RN, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 14/09/06).
….”(STJ. REsp 656408/GO. Rel.: Min. Denise Arruda. 1ª Turma. Decisão: 26/06/07. DJ
de 02/08/07, p. 337.)
“Ementa: I. Esta Corte já possui entendimento assentado no sentido de que o
fato gerador do imposto de importação ocorre na data do registro, na repartição adua- neira, da declaração de importação, consubstanciado pelo desembaraço aduaneiro, não havendo que se falar em incompatibilidade entre o art. 23 do Decreto-Lei 37/66 e o art. 19 do CTN. ….
II. O argumento no sentido de que, no caso de bens de capital, o fato gerador do imposto de importação se realiza com a entrada do produto no território nacional não se sustenta, eis que o termo ‘mercadoria para consumo’, previsto no Decreto-Lei 37/66 tem sentido genérico, aplicando-se inclusive aos bens de produção.” (STJ. AgRg
no REsp 412220/RS. Rel.: Min. Francisco Falcão. 1ª Turma. Decisão: 25/10/05. DJ de 19/12/05, p. 211.)
“Ementa: Imposto de importação. Bem de consumo. Fato gerador. Alíquota es-
tabelecida pela lei vigente na data do registro da declaração de importação. Decreto-Lei 37/66.
I. Cuidando-se de importação de mercadoria para consumo, o fato gerador não ocorre no momento do embarque da mercadoria no exterior, mas sim quando do regis- tro da declaração de importação na repartição aduaneira.
II. A alíquota constante no ato normativo vigente na data do registro da decla- ração de importação é a que deve ser aplicada no cálculo da exação. “(STJ. REsp
291186/RJ. Rel.: Min. João Otávio de Noronha. 2ª Turma. Decisão: 17/11/05. DJ de 19/12/05, p. 302.)
“Ementa: I. A regra geral prevista nos arts. 19 do Código Tributário Nacional e
1º do Decreto-Lei 37/66 dispõem que o imposto de importação tem como fato gerador a entrada da mercadoria de procedência estrangeira no território nacional.
II. Quando se tratar de mercadoria destinada ao consumo considera-se ocorrido o fato gerador do imposto de importação a data da do registro na repartição aduaneira da declaração feita para fins de desembaraço aduaneiro, consoante o disposto no art. 23 do Decreto-Lei 37/66, o qual é compatível com o art. 19 do Código Tributário Nacional.
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 67
III. Prevalece a regra geral insculpida no art. 19 do Código Tributário Nacional na importação de bens de capital – o fato gerador do imposto de importação ocorre na en- trada dos produtos estrangeiros no território nacional. “(STJ. REsp 328835/SC. Rel.:
Min. Castro Meira. 2ª Turma. Decisão: 03/11/05. DJ de 14/11/05, p. 236.)
“Ementa: III. O STJ já pacificou o entendimento de que inexiste incompa-
tibilidade entre o art. 19 do Código Tributário Nacional e o art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei 37/66, visto que o desembaraço aduaneiro completa a importação e, conseqüentemente, representa, para efeitos fiscais, a entrada no território nacional da mercadoria. “ (STJ. REsp 184861/RJ. Rel.: Min. João Otávio de Noronha. 2ª Turma.
Decisão: 08/03/05. DJ de16/05/05, p. 273.)
“Ementa: IV. Nos termos do art. 19 do CTN, o fato gerador do imposto de im-
portação é a entrada da mercadoria no território nacional. Por isso, é ilegal, por ofensa ao art. 97, III do CTN, o art. 9º do Decreto 2.889/96 que, muito embora vigente desde a sua publicação, criou novo fato gerador para o imposto de importação ao estabelecer que suas disposições somente se aplicariam aos contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 1999.
V. O fato gerador do imposto de importação não pode ser configurado para mo- mento outro que não entrada da mercadoria no território nacional. Irrelevância, para a caracterização do fato imponível em questão, a data da formação do contrato. ”
(TRF-1ª Região. AC 1999.33.00.014561-2/BA. Rel.: Juiz Osmane Antônio dos Santos (convocado). 8ª Turma. Decisão: 12/06/07. DJ de 21/9/07, p. 191.)
“Ementa: III. O art. 19, CTN e 1º, Decreto-Lei 37/66, informam que o fato
gerador do Imposto de Importação ocorre no momento do ingresso do produto estran- geiro no território nacional. O mesmo DL 37/66 diz que, em se tratando de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro da declaração de importação na repartição aduaneira. No que tange ao Imposto sobre Produtos Industrializados determina o art. 46, CTN, que considera-se ocorrido o fato gerador, em relação aos produtos de procedência estrangeira, no momento do despacho aduaneiro.
IV. Verifica-se, portanto, ser absolutamente inviável tomar em consideração, para fins de cálculo do montante do imposto a ser recolhido, o valor da operação vigente ao tempo da celebração do contrato com o fornecedor estrangeiro. ” (TRF-1ª Re-
gião. AC 2000.38.00.015761-9/MG. Rel.: Juiz Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho (convocado). 7ª Turma. Decisão: 20/3/07. DJ de 27/4/07, p. 62.)
68 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
“Ementa: III. O pleno do STF pacificou a matéria no sentido da compatibilida-
de da regra do art. 23 do Decreto-Lei 37/66 com o art. 19 do CTN, sendo considerado o fato gerador do Imposto de Importação a entrada da mercadoria no território brasilei- ro, ocorrido no momento do registro da declaração de importação na repartição adua- neira, nos termos do art. 23 do Decreto-Lei 37/66, combinado com o art. 19 do CTN. ”
(TRF-1ª Região. AMS 1999.01.00.099427-9/MG. Rel.: Juiz Rafael Paulo Soares Pinto (convocado). 7ª Turma. Decisão: 24/4/06. DJ de 12/05/06, p. 49.)
“Ementa: I. O fato gerador do imposto de importação é a entrada da merca-
doria estrangeira no território nacional (CTN, art. 19), que se concretiza no momento do registro da declaração de importação (desembaraço aduaneiro), devendo incidir a alíquota em vigor nessa data. ” (TRF-1ª Região. AMS 96.01.05525-8/MG. Rel.: Juiz
Moacir Ferreira Ramos (convocado). 2ª Turma Suplementar. Decisão: 03/12/03. DJ de 29/01/04, p. 50.)
“Ementa: IV. O desembaraço aduaneiro completa a importação e, conseqüen-
temente, representa a entrada no território nacional da mercadoria, para efeitos fiscais, nos termos do art. 23 do DL 37/66. Não há qualquer incompatibilidade entre o art. 23 do DL 37/66 e o art. 19 do CTN, nos termos do entendimento firmado pelo Pretório Excelso. ”(TRF-2ª Região. EIAC 90.02.09945-2/RJ. Rel.: Des. Federal Julieta Lídia
Lunz. 2ª Seção Especial. Decisão: 14/12/06. DJ de 15/05/07, p. 147.)
“Ementa: II. O fato gerador do Imposto de Importação ocorre quando da entra-
da de produtos estrangeiros em território nacional (art. 19 do CTN), o que se materiali- za pelo registro da declaração de importação. ” (TRF-2ª Região. AMS 96.02.08523-1/
RJ. Rel.: Des. Federal Luiz Antônio Soares. 4ª Turma Especial. Decisão: 05/09/06. DJ
de 17/10/06, p. 166.)
“Ementa: I. Não há incompatibilidade entre o art 19 do CTN e o art. 23, pará-
grafo único, do Decreto-Lei 37/66, isso porque é o desembaraço aduaneiro que com- pleta a importação , configurando a entrada jurídica do bem no território nacional da mercadoria. ….” (TRF-2ª Região. AC 1999.51.02.201990-4/RJ. Rel.: Des. Federal Tânia Heine. 3ª Turma Especial. Decisão: 25/07/06. DJ de 31/08/06, p. 192.)
“Ementa: III. O fato imponível do imposto de importação, ocorre com a en-
trada do produto no Território Nacional, consoante o art. 19 do CTN, com aperfeiçoa- mento efetivado com o início do despacho aduaneiro, a teor do art. 23, do Decreto-Lei 37/66. ….” (TRF-3ª Região. AC 2001.03.99.019838-0/SP. Rel.: Des. Federal Miguel Di Pierro. 6ª Turma. Decisão: 22/08/07. DJ de 01/10/07, p. 314.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 69
“Ementa: I. O fato gerador do imposto de importação é a entrada do produto
estrangeiro no território nacional (art. 19 do CTN). Ocorrendo essa entrada no momen- to do registro da declaração de importação (Decreto-Lei 37/66, art. 23), a alíquota cabí- vel é aquela aplicável na ocasião da ocorrência do fato gerador, a qual, na hipótese dos autos, era a prevista no Decreto 1.427/95. ” (TRF-3ª Região. AC 98.03.039226-3/SP.
Rel.: Des. Federal Souza Pires. 4ª Turma. Decisão: 18/10/06. DJ de 25/07/07, p. 552.)
“Ementa: V. O art. 19 do CTN, por sua vez, aponta como fato gerador do
imposto de importação, a entrada do produto estrangeiro no território nacional, não fazendo, também, referência à transferência de domínio ou à internação definitiva. ”
(TRF-3ª Região. AMS 2003.61.19.000232-5/SP. Rel.: Des. Federal Miguel Di Pierro. 6ª Turma. Decisão: 30/05/07. DJ de 06/07/07, p. 469.)
“Ementa: II. O momento determinante para ocorrência do fato gerador do
imposto de importação é aquele em que efetivado o registro da respectiva declaração no órgão aduaneiro competente. Interpretação sistemática do art. 19, do CTN e arts. 23 e 44, do Decreto-Lei 37/66.
III. Partindo-se dessa premissa, é forçoso reconhecer que se mostram irrelevan- tes a data da celebração do negócio efetuado; a data do embarque da mercadoria no país de origem, ou mesmo a data de desembarque desta no território nacional, se não efetivado o respectivo registro da declaração de importação, porquanto ainda não aper- feiçoado o nascimento da obrigação tributária em questão. ” (TRF-3ª Região. AMS
96.03.09.0050-8/SP. Rel.: Des. Federal Consuelo Yoshida. 6ª Turma. Decisão: 14/12/05.
DJ de 27/01/06, p. 478.)
“Ementa: …. Desconstituição do fato gerador ….
…. III. O fato gerador do imposto de importação reside na entrada de produtos estrangeiros no território nacional (CTN, art. 19), não bastando a simples entrada física como ocorre com os bens existentes em navios ou aeronaves que apenas estejam de passagem pelo Brasil, mas sim com a internação que encontra aqui o seu destino final. O mesmo deve se dizer com relação ao IPI que tem como fato gerador o desembaraço aduaneiro da mercadoria estrangeira.
IV. Em relação a ambos os tributos, o que define o seu fato gerador é a destinação econômica do bem que passa a integrar o meio circulante. Nesse sentido, não há que se falar em ocorrência do fato gerador se a internação do produto ocorreu por fatos alheios à vontade do transportador como nos casos de furto ou roubo. Tais hipóteses consubstanciam-se em força maior, identificada como ‘a razão de ordem superior, jus- tificativa do inadimplemento da obrigação ou da responsabilidade, que se quer atribuir
70 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
a outrem, por ato imperioso que veio sem ser por ele querido’ (in De Plácido e Silva. Vocabulário jurídico. Forense, Rio de Janeiro: 1998, p. 366). Nesse sentido, somen- te pode ser admitida a ocorrência do fato gerador se a internação ou circulação do bem se deu com animus econômico, desaparecendo quando ela se deu por força maior onde não houve participação da vontade do responsável. ” (TRF-3ª Região. AMS
92.03.072004-9/SP. Rel.: Des. Federal Miguel Di Pierro. 6ª Turma. Decisão: 24/08/05.
DJ de 09/09/05, p. 620.)
“Ementa: II. O fato gerador do Imposto de Importação ocorre por ocasião do
registro da Declaração de Importação, momento que se dá o desembaraço aduaneiro da mercadoria, e não com a simples entrada física desta no território nacional. O de- sembaraço aduaneiro completa a importação e, conseqüentemente, representa, para efeitos fiscais, a entrada no território nacional da mercadoria. ” (TRF-4ª Região.
AMS 2000.04.01.044496-8/PR. Rel.: Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha. 1ª Turma. Decisão: 05/04/06. DJ de 26/04/06, p. 848.)
“Ementa: I. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto de Importação
de mercadorias destinada ao consumo (matéria prima) na data do registro da Decla- ração de Importação (art. 19 do CTN c/c art. 23 do DL 37/66). ” (TRF-4ª Região.
AC 2001.04.01.059518-5/RS. Rel.: Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira. 1ª Turma. Decisão: 08/06/05. DJ de 13/07/05, p. 271.)
“Ementa: I. O fato gerador do Imposto de Importação de mercadorias destina-
das ao consumo interno no país concretiza-se com o registro da Declaração de Impor- tação, consoante dispõe o art. 19 do CTN c/c art. 23 do Decreto-Lei 37/66. ” (TRF-
4ª Região. AC 2002.04.01.013242-6/RS. Rel.: Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria. 1ª Turma. Decisão: 29/09/04. DJ de 20/10/04, p. 649.)
“Ementa: Para efeito de cálculo do imposto de importação considera-se ocor-
rido o fato gerador na data do registro da declaração de importação da mercadoria, e não no momento de fechamento do contrato de câmbio.” (TRF-4ª Região. AC 2001.04.01.005675-4/SC. Rel.: Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria. 1ª Turma. Decisão: 14/04/04. DJ de 19/05/04, p. 805.)
“Ementa: II. ‘O fato gerador do tributo incidente sobre mercadorias importa-
das do exterior ocorre quando da sua entrada no território nacional e, na hipótese de ser destinada a consumo, da data do registro da declaração de importação na repartição aduaneira, sendo irrelevante o regime fiscal vigente à data da emissão da guia de impor- tação’. (STJ, REsp 205003/SP, Segunda Turma, julgado em 05/06/01, DJ de 08/10/01, p.
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 71
193, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins).” ” (TRF-5ª Região. AR 99.05.05351-4/
CE. Rel.: Des. Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho. Pleno. Decisão: 05/04/06. DJ
de 30/05/06, p. 820.)
“Ementa: II. O fato gerador do Imposto de Importação considera-se ocorrido
na data do desembaraço aduaneiro e do registro, na repartição aduaneira, da declara- ção de importação, consoante determina o art. 23 do Decreto-Lei 37/66. ”(TRF-5ª
Região. AC 2001.81.00.025826-0/CE. Rel. p/ acórdão: Des. Federal Francisco Caval- canti. 2ª Turma. Decisão: 15/06/04. DJ de 23/08/05, p. 465.)
“Ementa: O fato gerador do Imposto de Importação é a entrada da mercadoria
no território nacional, que nos ditames do art. 23 do DL 37/66, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro na repartição aduaneira. ”(TRF-5ª Região. AMS
99.05.52184-4/RN. Rel.: Des. Federal Marcelo Navarro. 4ª Turma. Decisão: 10/02/04.
DJ de 06/04/04, p. 594.)
Art. 20. A base de cálculo do imposto é:
I. quando a alíquota seja específica, a unidade de medida ado- tada pela lei tributária;
II. quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o pro- duto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;
• Vide Súmula 97 do TFR:
“As resoluções do Conselho de Política Aduaneira, destinadas à fixação
de pauta de valor mínimo, devem conter motivação expressa.”
• Vide Súmula 124 do STJ:
“A Taxa de Melhoramento dos Portos tem base de cálculo diversa do Im- posto de Importação, sendo legítima a sua cobrança sobre a importação de mercadorias de países signatários do Gatt, da Alal ou Aladi.”
III. quando se trate de produto apreendido ou abandonado, leva- do a leilão, o preço da arrematação.
“Ementa: …. Taxa de licenciamento de importação. ….
…. Tributo cuja base de cálculo coincide com a que corresponde ao Imposto de Importação, ou seja, o valor da mercadoria importada. ” (STF. RE 167992/PR. Rel.:
Min. Ilmar Galvão. Tribunal Pleno. Decisão: 23/11/94. DJ de 10/02/95, p. 1.888.)
72 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
“Ementa: I. A taxa de emissão de guia de importação, cuja cobrança é exigida
pelo art. 1º da Lei 7.690/89, tem a mesma base de cálculo de Imposto de Importação, isto é, o valor do produto ou mercadoria importada. ” (STJ. REsp 82390/ES. Rel.:
Min. José Delgado. 1ª Turma. Decisão: 04/03/96. DJ de 1º/04/96, p. 9.890.)
“Ementa: I. É ilegítima a taxa de expediente prevista no art. 1º da Lei 7.690, de
15/12/88, que deu nova redação ao art. 10 da Lei 2.145, de 29/12/53, pois tendo a mesma base de cálculo do Imposto de Importação – o valor normal da mercadoria importada – contraria o Código Tributário Nacional (art. 77), que tem o nível de lei Complementar.
….” (TRF-1ª Região. AC 95.01.19195-8/AM. Rel.: Des. Federal Olindo Menezes. 3ª Turma. Decisão: 06/05/96. DJ de 30/09/96, p. 73.328.)
“Ementa: Taxa de expediente. Natureza jurídica. Base de cálculo.
…. II. A base de cálculo dessa exação não coincide com a do Imposto de Importa- ção. Para este, a base de cálculo é variável de acordo com as alíquotas de cada mercado- ria; para aquela, a base é sempre o valor constante dos documentos de importação. ”
(TRF-1ª Região. AMS 93.01.02941-3/MG. Rel.: Des. Federal Nelson Gomes da Silva. 4ª Turma. Decisão: 18/04/94. DJ de 1º/08/94, p. 40.537.)
“Ementa: …. Imposto de Importação. Base de cálculo. Alíquota ad valorem. ….
….II. O art. 20, inciso II, do CTN estabelece como base de cálculo o preço normal do produto, praticado no comércio em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País, compreendendo na determinação do va- lor os valores FOB mais CIF. ” (TRF-3ª Região. AMS 89.03.002915-1/SP. Rel.: Des.
Federal Wilson Zauhy. 6ª Turma. Decisão: 20/06/01. DJ de 19/07/01, p. 185.)
“Ementa: I. A base de cálculo do Imposto de Importação, quando a alíquota
for ad valorem, é o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência para entrega no porto, ou lugar de entrada do produto no País (CTN, art. 20, II), não prevalecendo, necessa- riamente, o valor da compra e venda.
II. A adoção como parâmetro, na importação de veículos, dos valores constantes em publicações especializadas, não viola aquela regra, nem conflita com as disposições do Gatt. ” (TRF-4ª Região. AC 97.04.46414-2/PR. Rel.: Des. Federal Sérgio Renato
Tejada Garcia. 2ª Turma. Decisão: 24/06/03. DJ de 09/07/03, p. 261.) “Ementa: …. Imposto de Importação. Base de cálculo. ….
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 73
…. O CTN, em seu art. 20, inciso II, prevê que, quando a alíquota seja ad valorem, a base de cálculo do Imposto de Importação será o preço normal que o produto ou seu similar alcançaria ao tempo da importação, em uma venda sob condições de livre con- corrência, para entrega no porto ou em lugar de entrada do produto no País. No caso de importação de produto com desconto concedido ao importador pelo exportador, o valor constante da fatura não se identifica com a base de cálculo do Imposto de Importação, ou seja, o valor da mercadoria importada com o desconto não corresponde ao preço normal que o produto alcançaria nos termos do disposto no art. 20 do CTN.” (TRF-4ª Região. AMS 97.04.30250-9/PR. Rel.: Des. Federal Márcio Antônio Rocha. 2ª Turma. Decisão: 30/11/00. DJ de 30/05/01, p. 229.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: II. A Lei 8.981/95 e o Decreto 1.707/95 autorizaram o Poder Execu-
tivo a determinar a periodicidade da fixação da taxa de câmbio para fins de cálculo do imposto de importação, o que confere fundamento de validade à Portaria MF 06/99.
III. A variação cambial não integra a alíquota ou a base de cálculo daquele tributo, gerando a modificação da periodicidade da fixação da taxa cambial apenas reflexos de caráter econômico. ” (STJ. REsp 686670/MG. Rel.: Min. Eliana Calmon. 2ª Turma.
Decisão: 06/12/05. DJ de 19/12/05, p. 343.)
“Ementa: Imposto de importação. Majoração de alíquota. Legalidade.
…. II. Sendo ad valorem a natureza da alíquota aplicada para majoração da exa- ção, a diferença de alíquota, a teor do art. 20, II, do CTN, deve ser relacionada ao pre- ço normal da mercadoria, e não ao percentual das alíquotas anteriormente aplicadas.
….”(STJ. REsp 174836/CE. Rel.: Min. João Otávio de Noronha. 2ª Turma. Decisão: 03/02/05. DJ de 14/03/05, p. 239.)
“Ementa: I. Quando a alíquota for ad valorem, a base de cálculo do imposto de
importação é o valor aduaneiro apurado segundo as normas do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio GATT (art. 2º, II, do DL 37/66 com a re- dação dada pelo DL 2.472/88).
II. Tratando-se de mercadoria introduzida no país sob o regime especial de en- treposto aduaneiro, levada a leilão pela Justiça Estadual em decorrência de demanda judicial, e não de produto apreendido ou abandonado, é inaplicável o disposto no inciso III do art. 20 do CTN. ….” (TRF-2ª Região. AMS 2001.50.01.004543-0/ES. Rel.: Des. Federal Paulo Freitas Barata. 3ª Turma Especial. Decisão: 13/11/07. DJ de 27/11/07, p. 407.)
74 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
“Ementa: II. Não se reconhece ilegalidade na exigência fiscal volvida a dife-
rença de IPI incidente sobre mercadorias importadas, ante o recolhimento a menor em razão de não ter sido computado na base de cálculo o valor do desconto concedido a representante do importador, visto que este deve integrar o chamado preço normal de que trata o Decreto-Lei 37/66, art. 20, II e art. 47, I, ambos do CTN. ” (TRF-3ª Re-
gião. AMS 93.03.090115-0/SP. Rel.: Des. Federal Roberto Jeuken. Turma Suplementar da 2ª Seção. Decisão: 11/10/07. DJ de 19/10/07, p. 915.)
“Ementa: I. O procedimento de valoração aduaneira adotado pelo Fisco tem
respaldo legal (art. 237 da CF, arts. 20, II, 98 e 148, do CTN, Decreto 1.355/94, Decreto Legislativo 30/94, art. 13 do Acordo Internacional sobre a ImplEmentação do Art. VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio e art. 2 do Anexo III, art. 21 da IN SRF 16/98). Ele compreende a verificação documental e física, o exame preliminar e o exa- me conclusivo do valor declarado na forma do art. 23 e 24 da Instrução Normativa SRF 16/98.
…. III. O contraste do valor declarado pelo importador com os parâmetros dis- poníveis no sistema é apenas o início de um procedimento complexo de averiguação, não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar, tecnicamente, que o valor da transação por ela declarado corresponde ao ‘preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre con- corrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País’ (art. 20, II, do CTN). ….” (TRF-4ª Região. AC 1999.72.05.008005-4/SC. Rel.: Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha. 1ª Turma. Decisão: 22/11/06. DE de 19/01/07.)
“Ementa: Uma vez selecionada a mercadoria para controle de valoração adu-
aneira, poderão ser apresentados, pelo importador, a declaração de valor aduaneiro e documentos comprobatórios, seguindo-se o exame preliminar e/ou conclusivo do valor declarado. Contudo, o valor a ser considerado, na esteira do art. 20 do CTN em com- binação com as disposições do art. VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT não é forçosamente aquele atribuído pelas partes à transação.
– O próprio texto do referido art. 20 prevê como base de cálculo para o imposto de importação não o valor de aquisição do produto, mas sim seu preço normal. O valor aduaneiro, por sua vez, não é obtido apenas através do valor da transação. Os méto- dos de sua apuração considerarão fatores outros que não o valor constante na fatura, voltando-se para a análise das operações envolvendo mercadorias idênticas e similares, para o valor de revenda ou, como último recurso, para critérios de razoabilidade. A autoridade aduaneira exerce o controle sobre o valor declarado pelo importador, que deve observar as regras do Acordo de Valoração Aduaneira.” (TRF-4ª Região. AMS
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 75
2000.04.01.065749-6/SC. Rel.: Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha. 1ª Tur- ma. Decisão: 05/04/06. DJ de 26/04/06, p. 848.)
“Ementa: O art. 20, II, do CTN prevê para a alíquota ad valorem, o valor da co-
tação para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País, cuja variação não importa em alteração da base de cálculo e não ofende ao art. 47, I, do CTN. ” (TRF-
4ª Região. AC 2001.04.01.059518-5/RS. Rel.: Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira. 1ª Turma. Decisão: 08/06/05. DJ de 13/07/05, p. 271.)
“Ementa: …. Imposto de importação. Canal cinza. Base de cálculo. Pauta mínima. …..
O uso do valor constante de pauta mínima, para fins de cálculo do imposto de im- portação, somente se admite em caráter subsidiário, quando não é possível definir com segurança o preço real da mercadoria; ” (TRF-5ª Região. AG 2001.05.00.012214-8/
CE. Rel.: Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. 2ª Turma. Decisão: 06/11/01.
DJ de 16/12/02, p. 593.)
Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do co- mércio exterior.
“Ementa: Imposto de Importação. Alíquotas majoradas pela Portaria Ministerial
201/95. Faculdade do art. 153, § 1º, da Constituição Federal.
Inexistência de norma constitucional, ou legal, que estabeleça ser a faculdade do dispositivo constitucional sob enfoque de exercício privativo do presidente da Repúbli- ca. Limites e condições da alteração das alíquotas do Imposto de Importação estabele- cidas por meio de lei ordinária, como exigido pelo referido dispositivo constitucional, no caso, pelo art. 3º da Lei 3.244/57. Inteiro descabimento da exigência de motivação do ato pelo qual o Poder Executivo exerce a faculdade em apreço, por óbvio o objetivo de ajustar as alíquotas do imposto aos objetivos da política cambial e do comércio exterior (art. 21 do CTN). ” (STF. RE 225655/PB. Rel.: Min. Ilmar Galvão. 1ª Turma. Deci-
são: 21/03/00. DJ de 28/04/00, p. 96.)
“Ementa: É lícito, ao Executivo, nos limites consignados na legislação perti-
nente, alterar alíquotas referentes ao Imposto de Importação de produtos estrangei- ros. Inexistência, in casu, de direito líquido e certo ” (STJ. MS 4126/DF. Rel.: Min.
Demócrito Reinaldo. 1ª Seção. Decisão: 05/12/95. DJ de 11/03/96, p. 6.554.)
76 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
“Ementa: I. Motivos econômicos de ordem global presos às relações do mer-
cado internacional reclamam do Estado, como agente normativo, diretrizes e bases da política de importação e exportação. Segue-se que a alteração de alíquota estabelecida por motivação econômica de ordem global, por si, independe de prévia audiência dos interessados. ” (STJ. REsp 278501/PR. Rel.: Min. Milton Luiz Pereira. 1ª Turma. De-
cisão: 06/08/02. DJ de 30/09/02, p. 167.)
“Ementa: II. O Poder Executivo pode alterar as alíquotas referentes ao Imposto
de Importação nas condições previstas em lei. ” (TRF-1ª Região. AMS 93.01.17884-2/
BA. Rel.: Des. Federal Eustáquio Silveira. 4ª Turma. Decisão: 03/02/98. DJ de 06/04/98, p. 262.)
“Ementa: III. A faculdade de alteração das alíquotas do Imposto de Importação
foi concedida ao Poder Executivo e não apenas ao presidente da República, sendo váli- da, portanto, a portaria ministerial correspondente (art. 153, parágrafo único, CF/88.).
….” (TRF-1ª Região. AMS 95.01.01456-8/BA. Rel.: Juiz Lindoval Marques de Brito (convocado). 2ª Turma Suplementar. Decisão: 19/06/01. DJ de 22/01/02, p. 4)
“Ementa: II. É inquestionável o caráter nitidamente extrafiscal do Imposto
de Importação, tanto que a Constituição Federal, no § 1º do art. 153, faculta ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V, os quais são excepcionados da regra da anterioridade (CF, art. 150, § 1º).
III. O produto importado estará sujeito ao pagamento do imposto respectivo pela alíquota vigente no momento da ocorrência do fato gerador. Se a política de comércio exterior impõe que se aumente ou reduza o valor da alíquota entre a importação, a chegada da mercadoria ao País e o momento de seu desembaraço aduaneiro, não se pode invocar o princípio da segurança jurídica como respaldo a invocado direito ao pagamento de alíquota menor, porque a esta não tem direito o importador enquanto não concretizado o fato gerador. ” (TRF-3ª Região. AMS 95.03.092134-1/SP. Rel. p/
acórdão: Des. Federal Andrade Martins. 4ª Turma. Decisão: 06/08/01. DJ de 23/10/01, p. 591.)
“Ementa: …. II. Da leitura do art. 153, § 1º, da Constituição Federal, c/c o art. 21 do CTN, depreende-se ter o Imposto de Importação cunho extrafiscal, permitindo-se ao Poder Executivo alterar a alíquota do imposto para ajustá-la aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. ” (TRF-3ª Região. AMS 96.03.027621-9/SP. Rel.:
Des. Federal Mairan Maia. 6ª Turma. Decisão: 29/05/02. DJ de 16/08/02, p. 525.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 77
“Ementa: I. Os impostos sobre o comércio exterior, no caso, de importação, são
importantes instrumentos de política extrafiscal do governo, tendo excepcionado a Lei Maior, facultando ao Poder Executivo, atendendo aos requisitos legais e independente- mente da observância do magno princípio da anterioridade, alterar as alíquotas desses impostos. ” (TRF-3ª Região. AMS 96.03.044870-2/SP. Rel.: Des. Federal Salette Nas-
cimento. 6ª Turma. Decisão: 12/12/01. DJ de 24/07/02, p. 497.)
“Ementa: Não se deve estender a exigência de lei Complementar a hipóteses
não previstas na Constituição. A faculdade de alteração das alíquotas do Imposto de Importação constitui exceção ao princípio da legalidade e foi conferida ao Poder Exe- cutivo, e não apenas ao presidente da República.
Além do respaldo da Lei 8.085, de 23/10/90, em função da qual se procedeu a outorga de competência ao então Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento para poder alterar as alíquotas do tributo em questão, a portaria também se fundamenta na Lei 8.174, de 30/01/91, que definiu princípios de política agrícola e considerou ‘concorrência desleal ou predatória’ a outorga de subsídios diretos ou indiretos no país de origem. ” (TRF-5ª Região. INAMS 93.05.40979-2/CE. Rel.: Des. Federal Castro
Meira. Decisão: 18/12/96. DJ de 25/04/97, p. 27.738.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: I. Ao Poder Executivo é permitido, em se tratando de imposto sobre
a importação e de exportação dentro dos limites legais fixados, alterar, com exigibilida- de imediata, as alíquotas. Inexistência, no caso, de violação ao princípio da anteriorida- de. ….”(STJ. REsp 687147/PR. Rel.: Min. José Delgado. 1ª Turma. Decisão: 03/03/05. DJ de 28/03/05, p. 225.)
“Ementa: I. A Constituição Federal de 1988, em seus arts. 150, § 1º, e 153,
§1º, excetua da aplicabilidade do princípio da anterioridade o imposto de importação e faculta ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as suas alíquotas ” (TRF-1ª Região. AMS 96.01.47185-5/DF. Rel.: Juiz Federal
Moacir Ferreira Ramos (convocado). 2ª Turma Suplementar. Decisão: 03/12/03. DJ de 29/01/04, p. 55.)
“Ementa: II. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 153, § 1º, inclui o
imposto de importação dentre aqueles cuja alíquota pode ser alterada por ato singular do Poder Executivo. A suposta prevalência dos tratados a que se refere o art. 98 do CTN não pode ser invocada para invalidar uma prerrogativa estabelecida pela própria Cons-
78 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
tituição. ”(TRF-3ª Região. AMS 2004.61.00.003468-5/SP. Rel.: Des. Federal Renato
Barth. 3ª Turma. Decisão: 24/01/08. DJ de 13/02/08, p. 1835.)
“Ementa: II. A Constituição Federal estabelece em seu art. 153, inciso I, com-
petir a União a instituição de impostos sobre a ‘I – importação de produtos estrangei- ros;”, facultando ao Poder Executivo, no parágrafo primeiro do mesmo artigo, e desde que atendidas as condições e limites estabelecidos em lei “alterar as alíquotas dos im- postos enumerados nos incisos II’.
III. Os atos de controle aduaneiro têm como objetivo o interesse nacional e se des- tinam a fiscalizar, restringindo ou limitando a importação ou a exportação de determi- nados bens, estando o Fisco autorizado a impor as medidas protetivas àquele interesse. Nesse contexto, encontra-se a faculdade, de índole constitucional, conferida ao Poder Executivo, para a alteração das alíquotas dos produtos que entenda deva restringir a entrada no país, como medida de salvaguarda dos interesses dos nacionais. ” (TRF-
3ª Região. AMS 2001.61.00.018410-4/SP. Rel.: Des. Federal Eliana Marcelo. Turma Suplementar da 2ª Seção. Decisão: 13/12/07. DJ de 07/01/08, p. 356.)
“Ementa: III. Os critérios de tributação relativos aos atos de comércio exterior
devem atender aos objetivos da política fiscal e cambial. Assim, a legislação possibilita que a isenção ou redução das alíquotas, a ser conferidas aos importadores/exportadores, seja concedida pelo Poder Executivo, por meio de normas infra-legais que discrimina- rão os produtos e gêneros colhidos pelos benefícios fiscais, especificados genericamente por ela. ….” (TRF-3ª Região. AMS 93.03.01.2376-0/SP. Rel.: Des. Federal Eliana Mar- celo. Turma Suplementar da 2ª Seção. Decisão: 25/10/07. DJ de 05/11/07, p. 605.)
“Ementa: I. É válida a alteração da alíquota do imposto de importação, por
ato do Poder Executivo (CF, art. 153, § 1.º), apesar de o produto estar incluído na lista Tarifa Externa Comum – TEC. ….”(TRF-3ª Região. AMS 2003.61.00.019107-5/SP. Rel.: Des. Federal Fabio Prieto. 4ª Turma. Decisão: 30/05/07. DJ de 15/08/07, p. 256.)
“Ementa I. O art. 153, § 1º, da Constituição Federal, delegou ao Poder Executivo
a faculdade de alterar as alíquotas dos impostos sobre importação de produtos estrangei- ros, exportação de produtos nacionais ou nacionalizados, produtos industrializados e ope- rações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei. Ao mitigar o princípio da legalidade estrita, o legislador constituinte conferiu-lhe certa discricionariedade para adotar medidas de po- lítica extrafiscal, mas não o dispensou de agir sempre fundamentadamente. Com efeito, a indicação objetiva da circunstância fática que enseja a alteração constitui não uma exigên- cia meramente formal, e, sim, requisito indispensável à controlabilidade dos motivos do
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 79
ato normativo. ” (TRF-4ª Região. AMS 2004.70.00.019468-9/PR. Rel.: Des. Federal
Vivian Josete Pantaleão Caminha. 1ª Turma. Decisão: 01/08/07. DE de 18/09/07.)
“Ementa: É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites
estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do imposto de importação, nos termos do 1º do art. 153 da CF/88, inclusive para efeito de evitar a prática de dumping, sendo a Portaria de Ministro de Estado da Fazenda instrumento hábil para a fixação da sobretarifa ( Portaria 792/92). ….” (TRF-4ª Região. AC 2003.04.01.053369-3/PR. Rel.: Des. Federal João Surreaux Chagas. 2ª Turma. Decisão: 03/08/04. DJ de 25/08/04, p. 507.)
Art. 22. Contribuinte do imposto é:
I. o importador ou quem a lei a ele equiparar;
• Vide Súmula 660 do STF:
“Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.”
II. o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
“Ementa: O Imposto de Importação é devido pelo seu total, pois considerado
ocorrente o fato gerador, ainda quando apurada a falta ou a diminuição do peso da mer- cadoria, na conferência aduaneira. Mas não se pode atribuir a responsabilidade pelo pagamento ao agente marítimo, a não ser quando caracterizada a sua qualificação de depositário, nos termos do inciso II do art. 32 do Decreto-Lei 37. ” (TRF-2ª Região.
AC 2001.02.01.019853-2/ES. Rel.: Des. Federal Guilherme Couto. 2ª Turma. Decisão: 17/04/02. DJ de 05/02/03, p. 84.)
“Ementa: I. O agente marítimo não é considerado contribuinte do Imposto de
Importação devido ao se verificar a falta de mercadorias importadas, quando, na im- portação de mercadoria, exerce este as suas funções próprias. ” (TRF-3ª Região. AC
96.03.008408-5/SP. Rel.: Des. Federal Baptista Pereira. 3ª Turma. Decisão: 15/08/01. DJ
de 10/10/01, p. 693.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: I. Não sendo o despachante aduaneiro contribuinte ou responsável
pelo Imposto de Importação, não se afigura ilegal o ato do Fisco que negou a restituição do tributo pago indevidamente na via administrativa, sob o fundamento de que tal pe- dido deveria ser feito em nome do importador, e não no do próprio despachante, tendo
80 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
em vista que este não possui relação jurídica tributária com o Fisco. ” (STJ. REsp
652263/PR. Rel.: Min. Denise Arruda. 1ª Turma. Decisão: 26/06/07. DJ de 02/08/07, p. 336.)
“Ementa: II. A apelada atua como um mero agente de importação, nacionali-
zando a mercadoria para entrega imediata ao seu verdadeiro proprietário, a empresa CEI Comércio Exportação e Importação de Materiais Médicos Ltda.
III. A empresa CEI Comércio Exportação e Importação de Materiais Médicos Ltda é o sujeito passivo da obrigação tributária e verdadeira contribuinte do imposto de importação. ….” (TRF-2ª Região. AMS 1998.50.01.004300-6/ES. Rel.: Des. Federal Luiz Antonio Soares. 4ª Turma Especial. Decisão: 26/09/06. DJ de 01/11/06, p. 145.)
“Ementa: II. De acordo com os precedentes jurisprudenciais, a autora, na qua-
lidade de agente marítimo, não deverá responder por eventuais débitos decorrentes da importação, mesmo tendo assumido obrigações, por ocasião do desembaraço do bem, com a assinatura do Termo de Responsabilidade, pois não se equipara ao transportador nem ao contribuinte do imposto, por manter vínculo contratual com este, para o agen- ciamento do transporte das mercadorias, conforme já delimitado pela a Súmula 192, do extinto Tribunal Federal de Recursos, aplicável na espécie.
III. Apenas o armador é o responsável tributário, pois, ao admitir o transporte dos bens, substitui o sujeito passivo da obrigação tributária e assume a condição de contribuinte, enquanto não entregar a mercadoria ao seu destino. Não se trata de res- ponsabilidade civil, para que possa ser imputada a obrigação a outrem, mas de res- ponsabilidade tributária, na forma da legislação vigente. ” (TRF-3ª Região. REOAC
93.03.012619-0/SP. Rel.: Des. Federal Eliana Marcelo. Turma Suplementar da 2ª Seção. Decisão: 13/09/07. DJ de 20/09/07, p. 631.)
“Ementa: …. Imposto de Importação. ….
…. II. No caso de extravio, a lei impõe ao transportador ou ao depositário, enquan- to a mercadoria não for despachada para consumo, a responsabilidade pelo pagamento dos impostos (31, inciso I, do Decreto 37/66, c.c. art. 478 do Decreto 91.030/85).
III. A Embargante se postou como responsável tributária, ao admitir o transporte dos bens, substituindo o sujeito passivo da obrigação tributária e assumindo a condição de contribuinte. ” (TRF-3ª Região. AC 94.03.094115-4/SP. Rel.: Des. Federal Eliana
Marcelo. Turma Suplementar da 2ª Seção. Decisão: 12/07/07. DJ de 18/09/07, p. 434.)
“Ementa: I. O contribuinte do imposto de importação é o destinatário final do
bem incorporado à economia nacional, seja pessoa física ou jurídica. Exegese do art.
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 81
31 do DL 37/66. ” (TRF-4ª Região. AC 2004.70.00.033079-2/PR. Rel.: Des. Federal
Leandro Paulsen. 2ª Turma. Decisão: 27/03/07. DE de 11/04/07.)
SEÇÃO II
Imposto sobre a Exportação
Art. 23. O Imposto, de competência da União, sobre a Exporta- ção, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional.
• Vide Súmula 536 do STF:
“São objetivamente imunes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias os ‘produtos industrializados’, em geral, destinados à exportação, além de outros, com a mesma destinação, cuja isenção a lei determinar.”
“Ementa: Imposto de Exportação. Fato gerador: registro no Sistema Integrado
de Comércio Exterior – Siscomex. ” (STF. RE 223796/PE. Rel.: Min. Ellen Gracie. 1ª
Turma. Decisão 16/10/01. DJ de 14/12/01, p. 85.)
“Ementa: …. Imposto de Exportação. …. Ocorrência do fato gerador. ….
…. Ocorrido o fato gerador do Imposto de Exportação com o registro de vendas no Siscomex, em data anterior à publicação da Resolução Bacen 2.163/95, que estabe- leceu a alíquota de 40% do tributo, não é cabível a aplicação de tal percentual no caso e consoante o disposto na legislação de regência. ” (STJ. REsp 384401/SC. Rel.: Min.
Garcia Vieira. 1ª Turma. Decisão: 26/02/02. DJ de 25/03/02, p. 210.)
“Ementa: I. O fato gerador do Imposto de Exportação é o registro informati-
zado das operações de exportação no Siscomex, consoante o § 1º do art. 6º do Decreto 660/92.
II. Ocorrido o fato gerador, surge para o exportador o direito de ver seu produto tributado nas bases da legislação então vigente, não importando que o embarque se dê somente após a alteração da alíquota. ” (TRF-3ª Região. AMS 96.03.091157-7/SP.
Rel.: Des. Federal Newton de Lucca. 4ª Turma. Decisão: 08/10/97. DJ de 25/11/97, p. 101.725.)
“Ementa: I. Nos termos do art. 23 do CTN-66, qualquer produto nacional ou
nacionalizado está sujeito ao Imposto de Exportação, salvo isenção legalmente previs-
82 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
ta, o que não ocorre no caso do polietileno. ” (TRF-4ª Região. AMS 97.04.72432-2/
RS. Rel.: Des. Federal Fernando Quadros da Silva. 1ª Turma. Decisão: 09/02/99. DJ de 24/03/99, p. 567.)
“Ementa: Por ficção, o legislador considera ocorrido o fato gerador do Impos-
to de Exportação no momento da expedição da guia de exportação ou do documento equivalente….
…. Uma vez obtido, pelo exportador, o registro de vendas junto ao Siscomex, ocor- reu o fato gerador do Imposto de Exportação, porquanto tal registro equivale à guia de exportação. ” (TRF-5ª Região. AMS 99.05.42147-5/PE. Rel.: Des. Federal Manuel
Maia. 3ª Turma. Decisão: 18/04/02. DJ de 15/05/02, p. 939.)
“Ementa: II. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto na data do re-
gistro de exportação junto ao Siscomex. ” (TRF-5ª Região. AMS 2002.05.00.005171-7/
PE. Rel.: Des. Federal Nereu Santos. Decisão: 12/11/02. DJ de 27/03/03, p. 447.)
“Ementa: O fato gerador do Imposto de Exportação é a saída dos produtos
nacionais ou nacionalizados do território nacional para o exterior. Por ficção jurídica, passou a lei a admitir como sendo esse momento o da expedição da guia de exportação ou documento equivalente. ….” (TRF-5ª Região. REO 2000.05.00.003628-8/PE. Rel.: Des. Federal Castro Meira. 1ª Turma. Decisão: 29/03/01. DJ de 1º/06/01, p. 311.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: Exportação. Registro no sistema integrado de comércio exterior –
Siscomex. Fato gerador. ” (STF. RE-AGR 234954/AL. Rel.: Min. Maurício Correa.
2ª Turma. Decisão: 17/12/02. DJ de 21/03/03, p. 62.)
“Ementa: II. A jurisprudência desta Casa é firme na orientação de que o fato
gerador do imposto de exportação sobre o açúcar é contado do registro de vendas no Siscomex e, sendo este anterior à entrada em vigor da Resolução do Bacen 2.112/94, esta não pode onerar o ato jurídico celebrado sob a égide da legislação anterior. ”
(STJ. AAREsp 365882/PR. Rel.: Min. José Delgado. 1ª Turma. Decisão: 10/04/07. DJ
de 14/05/07, p. 249.)
“Ementa: Para fixação do fato caracterizador da reexportação – que não está
indicado na legislação aplicável -, deve ser utilizado o mesmo fato que gera o Imposto de Exportação, qual seja, a saída do produto do território nacional (art. 23, do CTN), assim
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 83
considerado o momento da expedição da Guia de Exportação ou documento equivalen- te (§ 1º, art. 1º, Decerto-lei 1.578, de 11.10.77). ” (TRF-2ª Região. AC 96.02.20896-1/
RJ. Rel.: Des. Federal Alberto Nogueira. 4ª Turma Especial. Decisão: 27/02/07. DJ de 21/03/07, pp. 74/75.)
“Ementa: I – Em conformidade com o art. 23, que define como fato gerador do
imposto de exportação a sua saída do território nacional, o Decreto-Lei 1.578/77 veio explicitar a matéria consignando que ‘considera-se ocorrido o fato gerador no momento da expedição da guia de exportação ou documento equivalente.’
II – Em razão da modernização do sistema de exportação nacional, e, portanto, da adoção do Siscomex, o Decreto 660/92, que o instituiu, determina em seu art. 6º § 1º ‘para todos os fins e efeitos legais, os registros informatizados das operações de exporta- ção ou de importação no Siscomex, equivalem à Guia de Exportação (…)’ ” (TRF-2ª
Região. AC 2002.02.01.012849-2/RJ. Rel.: Des. Federal Tânia Heine. 3ª Turma Espe- cial. Decisão: 29/08/06. DJ de 27/09/06, p. 159.)
“Ementa: …. Imposto de Exportação ….
…. VII- O § 1º do art. 1º do Decreto-Lei 1.578/77 considera ocorrido o fato gera- dor no momento da expedição da Guia de Exportação ou documento equivalente.
VIII- Com o advento do Decreto 660/92, pelo qual foi instituído o Sistema In- tegrado de Comércio Exterior – Siscomex, a Guia de Exportação foi substituída pelos registros informatizados das operações (art. 6º e parágrafo primeiro). ” (TRF-3ª Re-
gião. AMS 96.03.027004-0/SP. Rel.: Des. Federal Lazarano Neto. 6ª Turma. Decisão: 13/06/07. DJ de 16/07/07, p. 348.)
Art. 24. A base de cálculo do imposto é:
I. quando a alíquota seja específica, a unidade de medida ado- tada pela lei tributária;
II. quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o pro- duto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, considera-se a en- trega como efetuada no porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado in- ternacional, o custo do financiamento.
84 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
Art. 25. A lei pode adotar como base de cálculo a parcela do valor ou do preço, referidos no artigo anterior, excedente de valor bá- sico, fixado de acordo com os critérios e dentro dos limites por ela estabelecidos.
Art. 26. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-los aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
“Ementa: II. Não se nega ao Executivo o direito, e até o dever, por motivos
conjunturais, de alterar a alíquota do Imposto de Exportação. ” (STJ. MS 4772/DF.
Rel.: Min. Adhemar Maciel. 1ª Seção. Decisão: 12/11/97. DJ de 06/04/98, p. 4.)
“Ementa: II. A Constituição Federal remete ao Poder Executivo, que age por
meio do CMN, reduzir ou aumentar a alíquota, sendo o Bacen mero executor.
III. Possibilidade de o Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabe- lecidos em lei, alterar as alíquotas do Imposto de Exportação (§ 1º do art. 153 da CF).
….” (TRF-3ª Região. AMS 96.03.027017-2/SP. Rel.: Des. Federal Baptista Pereira. 3ª Turma. Decisão: 14/11/01. DJ de 11/06/03, p. 388.)
“Ementa: Em tema de impostos sobre comércio exterior, é facultado ao Poder
Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei – e independente- mente de observância do postulado constitucional da anterioridade – alterar, para efei- to de sua imediata exigibilidade, as alíquotas tanto do Imposto de Importação quanto do Imposto de Exportação. ” (TRF-4ª Região. AGMS 95.04.43082-1/SC. Rel.: Des.
Federal Vilson Darós. 2ª Turma. Decisão: 22/09/95. DJ de 08/11/95, p. 76.720.)
“Ementa: IV. A Constituição Federal atribuiu ao Poder Executivo competên-
cia para alterar a alíquota do Imposto de Exportação (art. 153, § 1º) e não se trata de delegação ao Congresso Nacional, sendo inaplicável o art. 25 do ADCT. ” (TRF-4ª
Região. AMS 95.04.32679-0/RS. Rel.: Des. Federal Fábio Rosa. 1ª Turma. Decisão: 19/01/99. DJ de 03/03/99, p. 416.)
“Ementa: A CF/88 não recepcionou toda a legislação anterior sobre Imposto
de Exportação, restringindo à modificação da alíquota – e não mais da base de cálculo – a atuação do Poder Executivo. ” (TRF-4ª Região. AMS 95.04.42114-8/RS. Rel.: Des.
Federal Luiz Carlos de Castro Lugon. 2ª Turma. Decisão: 10/12/98. DJ de 17/02/99, p. 160.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 85
“Ementa: III. A alteração de alíquotas do Imposto de Exportação por ato do
Poder Executivo constitui faculdade outorgada pela própria Constituição Federal (art. 153, § 1º). ” (TRF-4ª Região. AMS 96.04.14714-5/RS. Rel.: Des. Federal Vânia Hack
de Almeida. 5ª Turma. Decisão: 17/11/98. DJ de 09/12/98, p. 669.)
“Ementa: A Constituição Federal, em seu art. 153, § 1º atribui ao Poder Execu-
tivo a alteração das alíquotas de determinados impostos, previstos no art. 150, I a VII, com reserva das condições e limites estabelecidos pela lei para a realização de tais al- terações. É o caso do Imposto de Exportação, disciplinado pelo Decreto-Lei 1.578/77.” (TRF-4ª Região. AMS 2001.70.08.000017-0/PR. Rel.: Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria. 1ª Turma. Decisão: 18/06/03. DJ de 06/08/03, p. 121.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: I. Ao Poder Executivo é permitido, em se tratando de imposto sobre
a importação e de exportação dentro dos limites legais fixados, alterar, com exigibilida- de imediata, as alíquotas. Inexistência, no caso, de violação ao princípio da anteriorida- de. ….” (STJ. REsp 687147/PR. Rel.: Min. José Delgado. 1ª Turma. Decisão: 03/03/05. DJ de 28/03/05, p. 225.)
“Ementa: I – Impostos incidentes sobre operações de importação e exportação
são instrumentos de política econômica podendo ter suas alíquotas alteradas em razão de conveniências político-administrativas; ” (TRF-2ª Região. AMS 2001.51.01.014145-7/
RJ. Rel.: Des. Federal Ney Fonseca. 1ª Turma. Decisão: 17/03/03. DJ de 02/05/03, p. 213.)
“Ementa: A majoração da alíquota do Imposto de Exportação sobre armas e
munições (e também sobre suas partes e acessórios), promovida pela Resolução 17/2001 da Câmara de Comércio Exterior, afigura-se dissociada dos objetivos da política cam- bial e do comércio exterior, contidos na Lei 9.716/98 em conformidade com o disposto no par. 1º do art. 153 da CF/88, motivo por que não deve subsistir a ilegal elevação da alíquota do tributo de 0% para 150%.” (TRF-4ª Região. AMS 2001.71.00.031631-0/RS. Rel.: Des. Federal Vilson Darós. Turma Especial. Decisão: 15/07/03. DJ de 06/08/03, p. 145.)
“Ementa: III. O § 2º, do art. 1º, do Decreto-Lei 1.578/77, que restringia a in-
cidência do Imposto de Exportação aos produtos elencados em uma lista, na alíquota de 10% (dez por cento), que poderia ser reduzida ou majorada pelo Chefe do Poder Executivo, foi revogado através da Medida Provisória 655/94, sucedida pelas Medidas
86 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
Provisóriass 708/94, 762/94 e 827/95. ” (TRF-5ª Região. AMS 97.05.187568/PE. Rel.:
Des. Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho. 3ª Turma. Decisão: 06/05/04. DJ de 04/06/04, p. 830.)
“Ementa: II. Decreto-Lei nº 1.578/77 estabelece que o imposto sobre a exportação
para o estrangeiro de produto nacional ou nacionalizado tem como fato gerador a saída de tal produto do território nacional, bem como dispõe em seu parágrafo 2º que caberá ao po- der executivo, mediante ato do conselho monetário nacional, relacionar os produtos sujei- tos ao imposto, e, ainda, proceder à alteração de alíquota ou base de cálculo em função da política cambial e de comércio exterior. ” (TRF-5ª Região. AGA 2000.05.00.052179-8/
PE. Rel.: Des. Federal Petrucio Ferreira. 2ª Turma. Decisão: 19/03/02. DJ de 18/10/02, p. 769.)
Art. 27. Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar.
Art. 28. A receita líquida do imposto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei.
CAPÍTULO III
Impostos sobre o Patrimônio e a Renda
SEÇÃO I
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a proprieda- de territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localiza- do fora da zona urbana do Município.
“Ementa: I. O fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse
de bem localizado fora da zona urbana do Município (art. 29).
II. Se o contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, desnecessário o registro da escritura comprovando a alienação do imó- vel como condição para executar-se o novo proprietário. ” (STJ. REsp 354176/SP.
Rel.: Min. Eliana Calmon. 2ª Turma. Decisão: 17/12/02. DJ de 10/03/03, p. 152.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 87
“Ementa: A simples declaração de bens, em Imposto de Renda, de desistência
da posse, não é, isoladamente, suficiente para ilidir o pagamento do Imposto Territo- rial Rural (CTN, art. 29). A posse é um dos fatos geradores do ITR. ” (TRF-1ª Re-
gião. AC 90.01.03574-4/RO. Rel.: Des. Federal Adhemar Maciel. 3ª Turma. Decisão: 29/06/92. DJ de 13/08/92, p. 23.847.)
“Ementa: Em ordem de preferência, a incidência do ITR recai primeiro sobre a
propriedade rural, sendo seu contribuinte o proprietário do imóvel. Exegese dos arts. 29 e 31 do CTN. ” (TRF-1ª Região. AC 92.01.12437-6/GO. Rel.: Des. Federal Vicente
Leal. 3ª Turma. Decisão: 14/04/93. DJ de 13/05/93, p. 17.487.)
“Ementa: II. O Imposto Territorial Rural tem como fato gerador: a proprieda-
de, o domínio útil ou a posse de imóvel rural. ” (TRF-2ª Região. REO 97.02.37936-9/
RJ. Rel.: Des. Federal Poul Erik Dyrlund. 6ª Turma. Decisão: 13/11/02. DJ de 03/12/02, p. 469.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: II. Ao disciplinar o fato gerador do imposto sobre a propriedade
imóvel e definir competências, optou o legislador federal, num primeiro momento, pelo estabelecimento de critério topográfico, de sorte que, localizado o imóvel na área ur- bana do município, incidiria o IPTU, imposto de competência municipal; estando fora dela, seria o caso do ITR, de competência da União.
III. O Decreto-Lei n. 57/66, recebido pela Constituição de 1967 como lei Com- plementar, por versar normas gerais de direito tributário, particularmente sobre o ITR, abrandou o princípio da localização do imóvel, consolidando a prevalência do critério da destinação econômica. O referido diploma legal permanece em vigor, sobretudo por- que, alçado à condição de lei Complementar, não poderia ser atingido pela revogação prescrita na forma do art. 12 da Lei n. 5.868/72.
IV. O ITR não incide somente sobre os imóveis localizados na zona rural do município, mas também sobre aqueles que, situados na área urbana, são comprovada- mente utilizados em exploração extrativa, vegetal, pecuária ou agroindustrial. ” (STJ.
REsp 472628/RS. Rel.: Min. João Otávio Noronha. 2ª Turma. Decisão: 17/08/04. DJ de 27/09/04, p. 310.)
“Ementa: II. Conquanto o fato gerador do ITR a teor do art. 29 do CTN seja
a “propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel ”, entendo que não incide o re-
ferido tributo quando, embora permanecendo o domínio em nome do contribuinte, a
88 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
posse do imóvel lhe foi retirada por ato do Poder Público tributante, no caso, a União.
….” (TRF-1ª Região. AC 2004.35.00.015651-0/GO. Rel.: Juiz Roberto Carvalho Veloso (convocado). 8ª Turma. Decisão: 09/11/07. DJ de 14/12/07, p. 156.)
“Ementa: I. Tratando-se de crédito tributário relativo a imposto (ITR), cujo
fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município (art. 29, CTN) este sub-roga-se na pessoa do respectivo adquirente, que passa a ser responsável pelos im- postos devidos, salvo, quando conste do título, a prova de sua quitação (art. 130, caput, CTN). ….” (TRF-1ª Região. Ag 2003.01.00.040391-9/GO. Rel.: Des. Federal Maria do Carmo Cardoso. 8ª Turma. Decisão: 17/10/06. DJ de 24/11/06, p. 173.)
“Ementa: II. Não se observa a ocorrência do fato gerador do imposto sobre
propriedade territorial rural (a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por na- tureza como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município – art. 29, do CTN) capaz de gerar obrigação tributária a cargo do impetrante, dada a comprovada condição de área de reserva indígena da propriedade rural em comento. ” (TRF-1ª
Região. AMS 2003.39.01.001144-1/PA. Rel.: Des. Federal Carlos Fernando Mathias. 8ª Turma. Decisão: 13/05/05. DJ de 24/03/06, p. 178.)
“Ementa: I. Pelo critério da localização, de feição clássica, o imóvel será urba-
no ou rural de acordo com a sua situação, dentro ou fora do perímetro urbano definido pela lei administrativa municipal, critério que a lei (CTN – arts. 29 e 32) leva em conta para fins de lançamento de imposto territorial. Modernamente, todavia, o elemento diferenciador mais indicado, até mesmo pelo legislador, é o da destinação econômica do imóvel, não se considerando a localização como fator decisivo, ainda que seja levada em conta para fins fiscais. ….” (TRF-1ª Região. AC 2001.43.00.001709-1/TO. Rel.: Des. Federal Olindo Menezes. 3ª Turma. Decisão: 17/01/06. DJ de 03/02/06, p. 12.)
“Ementa: I. O contribuinte do ITR é exclusivamente o proprietário, o possui-
dor ou o titular do domínio útil, sendo que o fato gerador deste tributo é justamente a propriedade, a posse ou o domínio útil de imóvel rural, nos termos do art. 29 do CTN e art. 1º da Lei 9.393/96. ….” (TRF-1ª Região. AC 1999.01.00.093801-3/DF. Rel.: Juiz Fe-
deral César Augusto Bearsi (convocado). 8ª Turma. Decisão: 25/11/05. DJ de 20/01/06, p. 113.)
“Ementa: II. O Imposto Territorial Rural tem como fato gerador a propriedade
de imóvel rural, e, como se verifica dos documentos acostados aos autos o então execu- tado, não teria mais o domínio dos imóveis, sobre cuja propriedade incidiria o tributo.
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 89
III. A alegação da falta de declaração de venda junto ao órgão fiscal competente não prospera, pois o fato gerador do tributo é a propriedade do imóvel, e não o registro perante o Incra. ” (TRF-2ª Região. AC 2001.02.01.007504-5/RJ. Rel.: Des. Federal
Raldênio Bonifácio Costa. 5ª Turma. Decisão: 18/08/04. DJ de 01/09/04, p. 207.)
“Ementa: I. No caso vertente, de cobrança de ITR relativo aos anos 1982/1985,
fls. 02, item 2, procedeu a parte contribuinte à venda do bem muitos anos antes, com registro então realizado, em dezembro/80, fls. 07/08 (fls. 02/03, item 3).
II. Incidindo o ITR sobre o domínio, art. 29, do CTN, este se flagra ausente, na es- pécie. ” (TRF-3ª Região. REOAC 95.03.099217-6/SP. Rel.: Des. Federal Silva Neto.
Turma Suplementar da 2ª Seção. Decisão: 29/11/07. DJ de 07/01/08, p. 327.)
“Ementa: III. Contribuinte do ITR é o proprietário ou possuidor de gleba rural,
porquanto o seu fato gerador verifica-se na propriedade, no domínio útil ou na posse de imóvel rural (art. 29 do CTN). ….” (TRF-3ª Região. AC 2000.60.00.001142-2/MS. Rel.: Des. Federal Cecília Marcondes. 3ª Turma. Decisão: 03/10/07. DJ de 24/10/07, p. 261.)
“Ementa: VI. Tendo por hipótese o ITR o domínio e a posse sobre a coisa
(CTN, art. 29), cobrado nos autos os exercícios de 1982 até 1985, denota-se insuficiente a afirmada alienação do imóvel em questão: crucial a prova registral imobiliária, re- veladora da situação do bem. ” (TRF-3ª Região. AC 96.03.031326-2/SP. Rel.: Des.
Federal Silva Neto. Turma Suplementar da 2ª Seção. Decisão: 30/08/07. DJ de 06/09/07, p. 1010.)
“Ementa: I. De acordo com os arts. 29 e 31, ambos do Código Tributário Na-
cional, o fato gerador o ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana de município, e tem como contribuinte o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu pos- suidor a qualquer título. ” (TRF-3ª Região. AC 89.03.007579-0/SP. Rel.: Des. Federal
Consuelo Yoshida. 6ª Turma. Decisão: 11/04/07. DJ de 28/05/07, p. 295.)
“Ementa: IV. O art. 29, do Código Tributário Nacional, define como fato ge-
rador do imposto a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado fora da zona urbana do Município. A “propriedade territorial rural” constitui a base econômica da tributação, e a propriedade, o domínio útil e a posse, o signo da riqueza revelador da capacidade contributiva. A propriedade e a posse são fatos geradores continuados, que se projetam e perdura no tempo. ” (TRF-4ª Região. AG 2003.04.01.041164-2/
PR. Rel.: Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha. 1ª Turma. Decisão: 27/09/06.
DE de 04/12/06.)
90 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
“Ementa: O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) tem como
fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel. Comprovado nos au- tos que o embargante não era mais o proprietário do imóvel no período constante da certidão de dívida ativa, não pode ser responsabilizado pelo pagamento do imposto. ”
(TRF-4ª Região. REO 2006.71.99.001212-3/RS. Rel.: Des. Federal Vilson Darós. 1ª Turma. Decisão: 26/07/06. DJ de 09/08/06, p. 576.)
“Ementa: I. O fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse
de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município, cujo contribuinte é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título (artigos 29 e 31 do CTN). ” (TRF-4ª Região. AC
2004.04.01.024753-6/PR. Rel.: Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria. 1ª Turma. Decisão: 20/10/04. DJ de 10/11/04, p. 621.)
“Ementa: O fato gerador do IT é a propriedade, o domínio útil ou a posse
de imóvel por natureza localizado fora da zona urbana – art. 29 do CTN. ” (TRF-5ª
Região. AC 2003.05.00.002272-2/CE. Rel.: Des. Federal Paulo Machado Cordeiro. 3ª Turma. Decisão: 04/12/03. DJ de 22/11/05, p. 934.)
“Ementa: I. Possuindo o ITR como fato gerador a propriedade, domínio útil,
ou posse, de imóvel rural, o adquirente deste se sub-roga na condição de devedor do referido imposto, salvo se demonstrada a sua quitação no título aquisitivo, situação não existente in casu. ….” (TRF-5ª Região. AC 2000.05.00.039143-0/PB. Rel.: Des. Federal Edílson Nobre. 4ª Turma. Decisão: 27/09/05. DJ de 14/10/05, p. 960.)
Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.
“Ementa: Taxa de conservação de estradas. Incoincidência de sua base de
cálculo com a base de cálculo do ITR.
Tendo o tributo em questão por base de cálculo parcela de custo do referido servi- ço, no exercício anterior, resultante da divisão do custo total pelo número de proprieda- des rurais beneficiadas, não há possibilidade de coincidência com a base de cálculo do ITR, que é o valor fundiário do referido bem. ” (STJ. REsp 7421/SP. Rel.: Min. Ilmar
Galvão. 2ª Turma. Decisão: 06/03/91. DJ de 25/03/91, p. 3.217.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 91
“Ementa: …. I. A base de cálculo do ITR é o valor fundiário do imóvel. ” (TRF
– 1ª Região. AC 1999.38.03.002761-4/MG. Rel.: Juíza Vera Carla Cruz (convocada). 4ª Turma. Decisão: 29/10/02. DJ de 17/12/02, p. 74.)
“Ementa: Imposto Territorial Rural (ITR). Base de cálculo (CTN, art. 30). ….
…. I. Não é ilegal a Instrução Normativa 42/96 da Secretaria da Receita Federal (SRF), uma vez que apenas complEmenta (CTN, arts. 96 e 100, I), com expressa autori- zação legal (Lei 8.847/94), a norma que estabelece a base de cálculo do ITR (CTN, art. 30). ….” (TRF-1ª Região. AMS 1998.01.00.074308-9/MG. Rel.: Juiz Leão Aparecido Alves (convocado). 2ª Turma Suplementar. Decisão: 18/06/02. DJ de 08/08/02, p. 103.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: III. O ITR tem como fator gerador a propriedade rural e como base
de cálculo o valor da terra nua, enquanto a Taxa de Construção, Conservação e Melho- ramentos de Estradas de Rodagem tem como fato gerador a prestação de serviços de conservação e como base de cálculo o custo do serviço dividido entre os proprietários de imóvel rural segundo fórmula adotada por pontos de utilização dos serviços, o que afasta a possibilidade de identificação com o imposto e a eventual ofensa ao art. 77 do CTN. ” (STJ. REsp 179802/SP. Rel.: Min. João Otávio Noronha. 2ª Turma. Decisão:
03/02/05. DJ de 09/05/05, p. 321.)
“Ementa: I. A base de cálculo do ITR na vigência da Lei 8.847/94 correspondia
ao Valor da Terra Nua apurado até 31 de dezembro do exercício anterior. Essa Lei autorizou que o Valor da Terra Nua mínimo – VTNm por hectare fosse fixado pela Secretaria da Receita Federal (art. 3º, § 2º).
II. A Instrução Normativa 42/96, da SRF, deu cumprimento à referida nor- ma, o que não houve afronta o princípio da legalidade. ….” (TRF-1ª Região. AC 2002.33.00.010996-1/BA. Rel.: Juiz Rafael Paulo Soares Pinto (convocado). 7ª Turma. Decisão: 11/06/07. DJ de 22/06/07, p. 87.)
“Ementa: …. I. Ilegítima a exigência prevista na Instrução Normativa – SRF 73/2000 quanto à apresentação de Ato Declaratório Ambiental – ADA comprovando as áreas de preservação permanente e reserva legal na área total como condição para dedução da base de cálculo do Imposto Territorial Rural – ITR, tendo em vista que a previsão legal não a exige para todas as áreas em questão, mas, tão-somente, para aquelas relaciona- das no art. 3º, do Código Florestal. ” (TRF-1ª Região. AMS 2005.35.00.011206-7/
92 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
GO. Rel.: Des. Federal Maria do Carmo Cardoso. 8ª Turma. Decisão: 06/03/07. DJ de 10/05/07, p. 96.)
“Ementa: I. A Instrução Normativa 42/96 não infringe o princípio constitu-
cional da legalidade, vez que ao fixar o valor mínimo da terra nua para o exercício de 1995 apenas complementou, com expressa autorização da Lei 8.847/94, a norma que estabelece a base de cálculo do Imposto Territorial Rural – ITR. ” (TRF-1ª Região.
AMS 1998.01.00.093241-0/MG. Rel.: Juiz Federal Wilson Alves de Souza (convocado). 3ª Turma Suplementar. Decisão: 07/10/04. DJ de 11/11/04, p. 114.)
“Ementa: II. Não infringe o princípio da reserva legal a divulgação, pela Instru-
ção Normativa 42/96, do Valor da Terra Nua Mínimo, para efeito de base de cálculo do ITR do exercício de 1995, por estar dito ato embasado no art. 3°, § 2°, da Lei 8.847/94, e, por outro lado, não fixou dito ato uma nova base de cálculo, matéria reservada à lei (CTN, art. 97, IV), mas apenas deu um novo quantitativo à mesma base de cálculo (o VTN), em cumprimento à determinação legal (Lei 8.847/94, art. 3°, § 2°).
III. Não é ilegal a Instrução Normativa 42/% da Secretaria da Receita Federal (SRF), uma vez que apenas complEmenta (CTN, arts. 96 e 100, I), com expressa auto- rização legal (Lei 8.847/94), a norma que estabelece a base de cálculo do ITR (CTN, art. 30). ….” (TRF-2ª Região. AIAC 2000.02.01.002570-0/RJ. Rel.: Des. Federal Reis Friede. 2ª Turma. Decisão: 29/06/04. DJ de 19/10/04, p. 90.)
“Ementa: II. A Lei 8.847/94, que regulamentou a cobrança do ITR, dispôs que
a base de cálculo do referido imposto é o valor da terra nua (VTN), que seria fixado pela Secretaria da Receita Federal, nos termos de seu art. 3º e parágrafos.
III. A Instrução Normativa 42, de 19/07/96 fixou, para o exercício de 1995, o Valor da Terra Nua Mínimo (VTNm) apurado referencialmente em 31 de dezembro de 1994, nos exatos termos previstos no § 2º do art. 3º da Lei 8.847/94. ” (TRF-3ª Região.
REOMS 98.03.039737-0/SP. Rel.: Des. Federal Lazarano Neto. 6ª Turma. Decisão: 05/09/07. DJ de 22/10/07, p. 449.)
“Ementa: II. A fixação do valor da terra nua mínimo, base de cálculo do Im-
posto Territorial Rural, por instrução normativa, está em consonância com o disposto no art. 3º, da Lei 8.847/94, desde que não implique em afronta ao art. 97 do CTN. ”
(TRF-3ª Região. AC 2001.03.99.018897-0/SP. Rel.: Des. Federal Roberto Jeuken. Tur- ma Suplementar da 2ª Seção. Decisão: 29/03/07. DJ de 10/04/07, p. 443.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 93
“Ementa: I. A base de cálculo do ITR, consoante o art. 153, VI, da CF/88
deve considerar o conceito de propriedade previsto no Código Civil (uso, gozo e frui- ção) condicionado aos princípios ambientais explícitos ou implícitos no texto constitu- cional. Ou seja, a revelação de riqueza para fins de apuração do ITR é a propriedade de imóvel rural consoante sua função ambiental. Quanto maior a proteção/preservação/ uso sustentável das florestas e recursos naturais, menor deve ser a tributação. Entendi- mento consagrado como vetor da recente legislação ambiental sobre o tema: Servidão Florestal (e Cota de Reserva Florestal) e Reserva Particular do Patrimônio Natural.
….” (TRF-4ª Região. AC 2005.72.03.000322-6/SC. Rel.: Des. Federal Luciane Amaral Correa Munch. 2ª Turma. Decisão: 10/07/07. DE de 25/07/07.)
“Ementa: I. O valor da terra nua, atribuído unilateralmente pela Receita Fe-
deral, para o efeito de base de cálculo do ITR, permite contradita, na forma do pará- grafo 4º do art. 3º da Lei 8.847/94, inclusive na seara administrativa, desde que haja laudo técnico emitido por profissional devidamente habilitado. ” (TRF-4ª Região.
AC 2001.72.02.004405-6/SC. Rel.: Des. Federal Joel Ilan Paciornik. 1ª Turma. Decisão: 08/11/06. DJ de 29/11/06, p. 722.)
“Ementa: Verifica-se da Notificação de Lançamento (fl. 30) que se trata de
ITR do ano-base de 1995, sujeito ao regime da Lei 8.847/94, cujo art. 3º estabelecia como base de cálculo o VTN, considerando-se como tal, pelo menos, o chamado VTNm
– Valor da Terra Nua A própria Lei 8.847/94 já previa como base de cálculo o valor da terra nua mínimo quando o montante declarado pelo contribuinte ficasse aquém da- quele. Não havia, pois, que se exigir procedimento prévio para a adoção do VTNm. No regime anterior, sim, do Estatuto da Terra, tinha-se a previsão de que a base de cálculo seria o valor declarado pelo contribuinte salvo quando impugnado pelo Fisco, conforme o art. 50 da Lei 4.504 com a redação da Lei 6.746/79.
– No regime da Lei 8.847/94, a área de preservação permanente ou a reserva legal repercutiam na base de cálculo porquanto eram consideradas isentas. As áreas imprestáveis porque não passíveis de exploração econômica em razão das suas caracte- rísticas intrínsecar (rochosas, elevado aclive etc.) repercutiam apenas na alíquota, apu- rada em face do grau de utilização da área aproveitável, tão-somente.” (TRF-4ª Região. AC 2004.04.01.036052-3/SC. Rel.: Des. Federal Leando Paulsen. 2ª Turma. Decisão: 13/12/05. DJ de 25/01/06, p. 172.)
“Ementa: …. ITR. …. Base de cálculo. ….
…. II. O imposto deverá ser cobrado de acordo com os elementos da obrigação tributária. Desta forma, a exação do ITR deverá ter como base a dimensão territorial
94 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
posteriormente apurada pelo Incra, sob pena de configurar excesso de execução. ”
(TRF-5ª Região. AC 2001.82.00.003768-2/PB. Rel.: Des. Federal Edílson Nobre. 4ª Turma. Decisão: 15/02/05. DJ de 07/03/05, p. 665.)
“Ementa: I. A área de serra, encravada na propriedade, é considerada, por
força da lei, de preservação permanente, daí por que deve ser excluída, independen- temente de declaração formalizado pelo ADA, da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, máxime quando documentos emitidos pelo Incra, pela Emater e pelo Ibama revelam que a referida porção de terra existe. ” (TRF-5ª
Região. AMS 2001.84.00.005274-2/RN. Rel.: Des. Federal Walter Nunes da Silva Jú- nior. 2ª Turma. Decisão: 30/09/03. DJ de 24/11/03, p. 587.)
Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
“Ementa: …. ITR. ….
…. II. Se o contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, desnecessário o registro da escritura comprovando a alienação do imóvel como condição para executar-se o novo proprietário. ” (STJ. REsp 354176/SP.
Rel.: Min. Eliana Calmon. 2ª Turma. Decisão: 17/12/02. DJ de 10/03/03, p. 152.)
“Ementa: I. O ITR tem como sujeito passivo o proprietário, o possuidor ou ti-
tular do domínio útil (art. 31 do CTN); se o imóvel é alienado, o responsável pelo tribu- to é o novo proprietário (art. 131, I, do CTN). ” (TRF-1ª Região. REO 94.01.37947-5/
MG. Rel.: Juiz Luiz Airton de Carvalho (convocado). 3ª Turma. Decisão: 16/10/98. DJ
de 12/02/99, p. 183.)
“Ementa: II. O alienante não é responsável pelos fatos geradores ocorridos
após a alienação. (Art. 31 do CTN). ” (TRF-1ª Região. REO 96.01.17892-9/MG. Rel.:
Des. Federal Carlos Olavo. 4ª Turma. Decisão: 12/06/02. DJ de 07/08/02, p. 39.)
“Ementa: …. II. O art. 31 do CTN estabelece a incidência do ITR inclusive tendo por sujeito passivo o ‘possuidor a qualquer título’. ….” (TRF-4ª Região. AC 93.04.16374-9/RS. Rel.: Des. Federal Fábio Rosa. 3ª Turma. Decisão: 17/05/94. DJ de 13/07/94, p. 37.716.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 95
“Ementa: I. O contribuinte do ITR é o proprietário, titular do domínio útil
ou possuidor de imóvel territorial rural. Art. 31 do CTN-66. ” (TRF-4ª Região. AC
97.04.04573-5/PR. Rel.: Des. Federal Fábio Rosa. 1ª Turma. Decisão: 26/01/99. DJ de 17/03/99, p. 486.)
“Ementa: Contribuinte do Imposto Territorial Rural é o proprietário do imó-
vel, o titular de seu domíno útil, ou o seu possuidor a qualquer título – CTN, art. 31. ”
(TRF-5ª Região. AC 93.05.26610-0/PE. Rel.: Des. Federal Ridalvo Costa. 1ª Turma. Decisão: 04/11/93. DJ de 18/03/94.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: Constatado que foi lavrada escritura pública de compra e venda da
propriedade rural em 22 de maio de 1985, ainda que não tenha ocorrido a efetiva trans- ferência da propriedade de bem imóvel, que somente se dá por meio da transcrição, despicienda a manifestação da Corte de origem acerca da questão, já que o próprio possuidor a qualquer título tem legitimidade passiva para a execução fiscal, nos termos do art. 31 do CTN: ‘contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título’. ” (STJ. REsp 238959/PE. Rel.:
Min. Franciulli Netto. 2ª Turma. Decisão: 16/10/03. DJ de 19/12/03, p. 387.)
“Ementa: I. Sendo contribuinte do Imposto Territorial Rural – ITR, “o pro-
prietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”, conforme dispõe o art. 31 do CTN, aquele que alienou o imóvel em data anterior à ocorrência do fato gerador do tributo não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da execução. ….” (TRF-1ª Região. REO 1999.34.00.000601-9/DF. Rel.: Des. Federal Antônio Ezequiel da Silva. 7ª Turma. Decisão: 27/11/07. DJ de 25/01/08, p. 217.)
“Ementa: I. Para que o indivíduo seja sujeito passivo da cobrança do ITR, é
imprescindível a existência de algum vínculo com o imóvel entre os tipificados no art. 31 do CTN como geradores da obrigação, seja a propriedade, o domínio útil ou, ao menos, a posse a qualquer título.
II. A inexistência de prova de qualquer vínculo entre o recorrido e a terra afasta a qualidade de contribuinte do ITR, por não se encontrar adstrito no conceito legal de contribuinte. ….” (TRF-1ª Região. AC 1998.01.00.008493-7/MT. Rel.: Juiz Mark Yshida Brandão (convocado). 8ª Turma. Decisão: 30/03/07. DJ de 10/05/07, p. 73.)
96 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
“Ementa: …. I. O art. 31 do Código Tributário Nacional é claro ao especi- ficar que o proprietário do imóvel é contribuinte do ITR. ” (TRF-1ª Região. AC
1998.01.00.044921-2/MT. Rel.: Juiz Mark Yshida Brandão (convocado). 8ª Turma. De- cisão: 30/03/07. DJ de 27/04/07, p. 162.)
“Ementa: I. Sendo contribuinte do Imposto Territorial Rural – ITR, “o pro-
prietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”, conforme dispõe o art. 31 do CTN, a empresa alienante do imóvel não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da execução.
II. O registro da escritura para comprovar a transferência da propriedade do imó- vel não é condição para executar o adquirente, este, sim, sujeito passivo da cobrança do ITR, porque já imitido na sua posse desde a lavratura do instrumento de aquisição do bem. ….” (TRF-1ª Região. AC 2003.39.00.005247-0/PA. Rel.: Des. Federal Antônio Ezequiel da Silva. 7ª Turma. Decisão: 05/02/07. DJ de 23/03/07, p. 74.)
“Ementa: III. Consoante art. 31 do Código Tributário Nacional, contribuinte
do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
IV. Tratando-se de simples possuidor e restando comprovada a perda da posse do imóvel, não há de se falar no dever de recolher ITR, pois a cessação do vínculo com a terra exclui a qualidade de contribuinte, sendo a cobrança do tributo ato admi- nistrativo ilegal, impondo-se sua imediata desconstituição. ” (TRF-1ª Região. AC
2000.38.00.017057-7/MG. Rel.: Juiz Mark Yshida Brandão (convocado). 8ª Turma. De- cisão: 15/09/06. DJ de 16/10/06, p. 149.)
“Ementa: I.O ITR configura-se como obrigação propter rem e possui como su-
jeito passivo o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título, consoante dispõe o art. 31 do CTN. ” (TRF-2ª Região. AC 97.02.12895-1/RJ.
Rel.: Des. Federal Liliane Roriz. 2ª Turma Especial. Decisão: 28/09/04. DJ de 16/11/04, p. 270.)
“Ementa: VI. Sendo da essência do Tributário a absoluta frieza e objetividade
na identificação dos signos de riqueza a afetar, conhecida como princípio do non olet, representa vivo exemplo de tal previsão o contido no art. 31 do mesmo CTN, ao esta- belecer seja sujeito passivo de dita exação, dentre outros, o possuidor a qualquer título.
….” (TRF-3ª Região. AC 94.03.097815-5/SP. Rel.: Des. Federal Silva Neto. Turma Su- plementar da 2ª Seção. Decisão: 28/06/07. DJ de 23/08/07, p. 1207.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 97
“Ementa: I. De acordo com os arts. 29 e 31, ambos do Código Tributário Na-
cional, o fato gerador o ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana de município, e tem como contribuinte o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu pos- suidor a qualquer título. ” (TRF-3ª Região. AC 89.03.007579-0/SP. Rel.: Des. Federal
Consuelo Yoshida. 6ª Turma. Decisão: 11/04/07. DJ de 28/05/07, p. 295.)
“Ementa: I. A responsabilidade pelo pagamento do ITR é do proprietário,
detentor do domínio útil ou possuidor do imóvel, nos termos dos arts. 29/31 do C.T.N.
….” (TRF-3ª Região. REOAC 91.03.000195-4/SP. Rel.: Des. Federal Silvio Gemaque. 3ª Turma. Decisão: 16/11/05. DJ de 01/02/06, p. 111.)
“Ementa: Os dados constantes dos assentamentos do Cartório de Registro de
Imóveis prevalecem aos declarados e registrados junto ao Incra, porque só a transcrição do ato traslativo do domínio naquele Ofício tem o efeito de transferir a propriedade do bem (transcrição), salvo se demonstrado que outro é o possuidor (transmissão da posse é informal), já que o próprio possuidor a qualquer título tem legitimidade pas- siva para a execução fiscal, nos termos do art. 31 do CTN. ” (TRF-4ª Região. AC
2002.04.01.049880-9/SC. Rel.: Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha. 1ª Tur- ma. Decisão: 26/10/05. DJ de 23/11/05, p. 825.)
“Ementa: I. O fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse
de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município, cujo contribuinte é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título (artigos 29 e 31 do CTN). ” (TRF-4ª Região. AC
2004.04.01.024753-6/PR. Rel.: Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria. 1ª Turma. Decisão: 20/10/04. DJ de 10/11/04, p. 621.)
“Ementa: I. O contribuinte do imposto territorial rural é o proprietário do imó-
vel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. (art. 31 do CTN).
….” (TRF-5ª Região. REO 2000.05.00.003026-2/PB. Rel.: Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. 2ª Turma. Decisão: 21/08/01. DJ de 25/09/02, p. 823.)
98 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
SEÇÃO II
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Art. 32. O Imposto, de competência dos Municípios, sobre a Pro- priedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a proprie- dade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
• Vide Súmulas 583 do STF:
“Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de au- tarquia é contribuinte do Imposto Predial Territorial Urbano.”
• Vide Súmula 668 do STF:
“É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da pro- priedade urbana.”
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urba- na a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da exis- tência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I. meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II. abastecimento de água;
III. sistema de esgotos sanitários;
IV. rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V. escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizá- veis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos ter- mos do parágrafo anterior.
“Ementa: I. Tendo o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU) por fato gerador a propriedade de bem imóvel (CTN, arts. 32 e 34), incumbe ao exeqüente, e não ao executado, o ônus quanto à prova dela (CPC, art. 333, I). ” (TRF
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 99
-1ª Região. AC 1998.01.00.005489-3/MG. Rel.: Juiz Leão Aparecido Alves (convoca- do). 2ª Turma Suplementar. Decisão: 18/02/03. DJ de 13/03/03, p. 215.)
“Ementa: I. O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou
a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, locali- zado na zona urbana do Município (art. 32, caput, do CTN). ” (TRF-3ª Região. AC
97.03.083550-3/SP. Rel.: Des. Federal Nery Junior. 3ª Turma. Decisão: 19/02/03. DJ de 23/04/03, p. 114.)
“Ementa: O IPTU é devido em razão de posse, domínio útil ou propriedade
do imóvel urbano. ….” (TRF-4ª Região. AC 2001.71.00.005376-1/RS. Rel.: Des. Federal Vilson Darós. 2ª Turma. Decisão: 06/08/02. DJ de 28/08/02, p. 655.)
“Ementa: I. O fato gerador da obrigação tributária é a propriedade, o domínio
útil ou a posse de bem imóvel, conforme inteligência do art. 32 do CTN-66. ” (TRF
-4ª Região. AC 94.04.13616-6/RS. Rel.: Des. Federal Wellington M. de Almeida. 2ª Turma. Decisão: 21/11/96. DJ de 15/01/97, p. 1.037.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: I. Os impostos caracterizam-se pela compulsoriedade que encerram,
sem a necessidade da comprovação de contraprestação específica. Em conseqüência, tratando-se de IPTU, o seu fato gerador, à luz do art. 32 do CTN, é a propriedade, o domínio útil ou a posse. ” (STJ. REsp 863396/DF. Rel.: Min. Luiz Fux. 1ª Turma.
Decisão: 27/02/07. DJ de 02/04/07, p. 253.)
“Ementa: V. O § 2º do art. 32 do CTN permite sejam inseridos na zona urbana
os imóveis “urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio”, ainda que não beneficiados por no mínimo dois dos melhoramentos listados em seu § 1º. ”
(STJ. REsp 613102/DF. Rel.: Min. Teori Albino Zavascki. 1ª Turma. Decisão: 20/09/05.
DJ de 10/10/05, p. 225.)
“Ementa: II. O STJ, ao interpretar o art. 32, § 2º, do CTN, firmou o entendi-
mento de que é legítima a cobrança do IPTU sobre sítios de recreio considerados por lei municipal como situados em área de expansão urbana, ainda que não dotada dos me- lhoramentos previstos no art. 32, § 1º, do CTN. ” (STJ. REsp 185234/SP. Rel.: Min.
João Otávio de Noronha. 2ª Turma. Decisão: 08/03/05. DJ de 16/05/05, p. 274.)
100 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
“Ementa: III. A jurisprudência reconheceu validade ao DL 57/66, o qual, as-
sim como o CTN, passou a ter o status de lei Complementar em face da superveniente Constituição de 1967. Assim, o critério topográfico previsto no art. 32 do CTN deve ser analisado em face do comando do art. 15 do DL 57/66, de modo que não incide o IPTU quando o imóvel situado na zona urbana receber quaisquer das destinações previstas nesse diploma legal. ” (STJ. REsp 492869/PR. Rel.: Min. Teori Albino Zavascki. 1ª
Turma. Decisão: 15/02/05. DJ de 07/03/05, p. 141.)
“Ementa: III. Não merece acolhida o argumento do apelante de que o imóvel
expropriado, por estar dentro dos limites do perímetro urbano demarcado pelo Pla- no Diretor de Palmas, deveria ser indenizado como urbano. O imóvel abriga caracte- rísticas de cunho nitidamente rural, é destituído de qualquer atividade marcadamente “urbana” (comércio, indústria, serviço, densidade populacional) e não conta com qual- quer equipamento público, nos termos do § 1º do art. 32 do CTN. ” (TRF-1ª Região.
AC 2001.43.00.001097-6/TO. Rel.: Des. Federal Hilton Queiroz. 4ª Turma. Decisão: 02/05/06. DJ de 16/05/06, p. 61.)
“Ementa: I. Pelo critério da localização, de feição clássica, o imóvel será urba-
no ou rural de acordo com a sua situação, dentro ou fora do perímetro urbano definido pela lei administrativa municipal, critério que a lei (CTN – arts. 29 e 32) leva em conta para fins de lançamento de imposto territorial. Modernamente, todavia, o elemento diferenciador mais indicado, até mesmo pelo legislador, é o da destinação econômica do imóvel, não se considerando a localização como fator decisivo, ainda que seja levada em conta para fins fiscais. ….” (TRF-1ª Região. AC 2001.43.00.001709-1/TO. Rel.: Des. Federal Olindo Menezes. 3ª Turma. Decisão: 17/01/06. DJ de 03/02/06, p. 12.)
“Ementa: O fato gerador do IPTU não é somente o domínio, mas também a
posse de bem imóvel (art. 32 do CTN). ” (TRF-2ª Região. AC 1999.51.01.023305-7/
RJ. Rel.: Des. Federal Rogério Tobias de Carvalho. 3ª Turma Especial. Decisão: 03/10/06. DJ de 25/10/06, p. 100.)
“Ementa: II – O c. Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no
sentido de que a regra do art. 32 do Código Tributário Nacional, na redação dada pelo art. 15 do Decreto-Lei 57/66, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1967, pela Emenda Constitucional 01/69 e pela atual Constituição Federal de 1988 como norma com natureza de lei Complementar, por ser regra geral tributária acerca dos tributos ITR e IPTU, assim somente podendo ser alterada por norma desta mesma espécie, pelo que declarou a inconstitucionalidade do art. 6° e seu parágrafo único da Lei 5.868/72 (STF. RE 94.850-8/MG. LEX 46/91. Rel. Min. Moreira Alves) e também do art. 12 da
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 101
mesma Lei (na parte que revogava o art. 15 do Decreto-Lei 57/66 (STF. RE 140773 / SP. J. 08/10/1998, DJ 04-06-1999, p. 17; EMENT 1953-01/127. Rel. Min. Sydney Sanches;
Resolução 09/2005 do Senado Federal), restabelecendo assim a plena vigência do art. 32 do CTN, impondo a regra da prevalência da destinação do imóvel para fins de inci- dência do ITR ou do IPTU, sujeitando-se o imóvel com destinação rural ao ITR mesmo que esteja na área urbana do município.
III – Note-se que o imóvel de propriedade da parte autora, embora em vias de ter sua destinação alterada para fins urbanos conforme exposto pela própria autora, até que o loteamento seja definitivamente aprovado pelas vias legais continua a ter destinação rural, sujeitando-se então à incidência do ITR, e não do IPTU. ” (TRF-3ª
Região. AC 89.03.033357-8/SP. Rel.: Des. Federal Souza Ribeiro. Turma Suplementar da 2ª Seção. Decisão: 17/05/07. DJ de 24/05/07, p. 677.)
“Ementa: I. A embargante não se desincumbiu do ônus previsto no parágrafo
único do art. 3º da Lei 6.830/80, à medida que reconhece expressamente sua propriedade sobre o bem tributado, e, considerando um dos fatos geradores do IPTU, a propriedade (art. 32 do Código Tributário Nacional), a situação definida em lei como necessária e suficiente à cobrança do IPTU verificou-se, sendo devido o imposto como lançado pela Prefeitura competente, e irrelevante o fato de ter sido o imóvel supostamente invadido.
….” (TRF-3ª Região. AC 95.03.004637-8/SP. Rel.: Des. Federal Lazarano Neto. 6ª Tur- ma. Decisão: 10/08/05. DJ de 02/09/05, p. 472.)
“Ementa: O art. 32, do Código Tributário Nacional, define como fato gerador
do imposto predial e territorial urbano a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana do Município (art. 156, I, da CF). ….” (TRF-4ª Região. AC 2000.04.01.058791-3/SC. Rel.: Des. Federal Vi-
vian Josete Pantaleão Caminha. 1ª Turma. Decisão: 28/06/06. DJ de 16/08/06, p. 350.)
“Ementa: o critério topográfico estabelecido no art. 32, do CTN, deve ser inter-
pretado em conformidade com o comando do art. 15, do Decreto-Lei Federal 57/1966, de maneira que não deverá incidir o IPTU quando o bem imóvel, ainda que situado na zona urbana, tenha como destinação, como informa o citado dispositivo, a exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, situação em que caberá apenas a incidência do ITR, sob pena de se admitir a chamada bitributação, rechaçada pela dou- trina e jurisprudência pátrias; ….” (TRF-5ª Região. REO 2005.05.00.028906-1/SE. Rel.: Des. Federal Manoel Erhardt. 3ª Turma. Decisão: 01/03/07. DJ de 27/04/07, p. 988.)
102 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
• Vide Súmula 589 do STF:
É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do Imposto Predial
e Territorial Urbano em função do número de imóveis do contribuinte.”
• Vide Súmula 160 do STJ:
“É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percen-
tual superior ao índice oficial de correção monetária.”
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
“Ementa: I. O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálcu-
lo do IPTU – a metragem da área construída do imóvel – que é o valor do imóvel (CTN, art. 33), ser tomado em linha de conta na determinação da alíquota da taxa de coleta de lixo, não quer dizer que teria essa taxa base de cálculo igual à do IPTU: o custo do serviço constitui a base imponível da taxa. ” (STF. RE 232393/SP. Rel.: Min. Carlos
Velloso. Tribunal Pleno. Decisão: 12/08/99. DJ de 05/04/02, p. 55.)
“Ementa: …. IPTU. Base de cálculo. Valor Venal. Art. 33, CTN.
I. Não é possível, alterando a base de cálculo, a reavaliação por genérico decreto executivo, que apenas pode fixar critérios de atualização monetária do valor venal con- creto do exercício fiscal anterior (arts. 33 e 97, § 2º, CTN). Somente a lei pode determi- nar se pode modificar a base de cálculo. ” (STJ. REsp 324723/SP. Rel.: Min. Milton
Luiz Pereira. 1ª Turma. Decisão: 26/06/01. DJ de 1º/07/02, p. 227.)
“Ementa: III. A base de cálculo da TFLF é a área do imóvel, não tendo, pois,
a mesma base de cálculo do IPTU, que é calculado sobre o valor venal do imóvel, cf. art. 33, caput, do Código Tributário Nacional, daí não violar o disposto no art. 145, § 2º, da Constituição da República. ” (TRF-1ª Região. AC 96.01.38613-0/MG. Rel.: Juiz
Jamil Rosa de Jesus (convocado). 3ª Turma. Decisão: 26/08/99. DJ de 05/11/99, p. 36.)
“Ementa: II. A Taxa Sanitária criada pelo Município de Belo Horizonte, inci-
dindo sobre a área do imóvel, não tem a mesma base de cálculo do IPTU, que incide sobre o valor venal do bem, não sendo, pois, a esse fundamento, inconstitucional. ”
(TRF-1ª Região. AC 1998.01.00.011262-4/MG. Rel.: Juiz Antônio Ezequiel da Silva (convocado). 3ª Turma. Decisão: 04/12/98. DJ de 06/08/99, p. 369.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 103
“Ementa: Taxa Municipal de Serviços Públicos. Base de cálculo idêntica à do
IPTU. ….
I. Idêntica a base de cálculo da taxa municipal em comento àquela do IPTU, qual seja, o valor venal do imóvel, ressai induvidosa a insubsistência do título executivo. ”
(TRF-1ª Região. AC 2000.33.00.008230-0/BA. Rel.: Des. Federal Hilton Queiroz. 4ª Turma. Decisão: 27/05/03. DJ de 13/06/03, p. 81.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: I. – É vedado ao Poder Executivo Municipal, por simples decreto, al-
terar o valor venal dos imóveis para fins de base de cálculo do IPTU. ” (STF. AI-AGR
420015/MS. Rel.: Min. Carlos Velloso. 2ª Turma. Decisão: 22/11/05. DJ de 16/12/05, p. 98.)
“Ementa: II. A posição adotada pelo Tribunal a quo, contudo, encontra-se co-
erente com o decidido pelo Plenário desta Corte, que, no julgamento do RE 232.393 (Sessão de 12/08/1999) fixou entendimento no sentido de que “o fato de um dos elemen- tos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU – a metragem da área construída do imóvel – que é o valor do imóvel (CTN, art. 33), ser tomado em linha de conta na determinação da alíquota da taxa de coleta de lixo, não quer dizer que teria essa taxa base de cálculo igual à do IPTU.”. ” (STF. RE-AGR 346695/MG. Rel.: Min. Ellen
Gracie. 2ª Turma. Decisão: 02/12/03. DJ de 19/12/03, p. 83.)
“Ementa: IV. Em razão da presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívi-
da Ativa, é ônus do contribuinte a demonstração de que a atualização do valor venal do imóvel, base de cálculo para incidência do IPTU, extrapolou os índices oficiais de infla- ção (REsp 715133/PR, 2ª T., Min. Castro Meira, DJ de 22.08.2005; REsp 705.773-PR, 1ª T., Min. Denise Arruda, DJ de 26.02.2007). ” (STJ. REsp 710032/PR. Rel.: Min. Teori
Albino Zavascki. 1ª Turma. Decisão: 23/10/07. DJ de 12/11/07, p. 158.)
“Ementa: IV. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel (art. 33 do
CTN), sendo indiferente a destinação que lhe é dada. ” (STJ. REsp 739419/PB. Rel.:
Min. José Delgado. 1ª Turma. Decisão: 02/06/05. DJ de 27/06/05, p. 294.)
“Ementa: …. Taxas de conservação, limpeza e combate a sinistros. ….
…. II. É diversa a base de cálculo incidente nas taxas aqui tratadas e no impos- to predial territorial urbano – IPTU, eis que a as primeiras têm como fato gerador o metro quadrado ou fração da propriedade, e as últimas o valor venal do imóvel. ”
104 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
(STJ. AGREsp 48515/SP. Rel.: Min. Castro Meira. 2ª Turma. Decisão: 04/12/03. DJ de 15/03/04, p. 218.)
“Ementa: IV. A cobrança da TFLF se dá em razão do exercício de poder de
polícia, e não tem a mesma base de cálculo do IPTU, cuja base de cálculo é o valor venal do imóvel (art. 33, CTN), e não a sua metragem. O mesmo ocorre na hipótese da TFA.
….” (TRF-1ª Região. AC 2000.38.00.041921-0/MG. Rel.: Dês. Federal Leomar Barros Amorim de Sousa. 8ª Turma. Decisão: 12/06/07. DJ de 27/07/07, p. 209.)
“Ementa: I. A Taxa de Serviços Urbanos refere-se ao valor venal do imóvel,
semelhantemente à base de cálculo do IPTU, violando o art. 145, II e § 2º, da CF,
….” (TRF-1ª Região. AC 2000.33.00.031138-8/BA. Rel.: Juiz Rafael Paulo Soares Pinto (convocado). 7ª Turma. Decisão: 11/09/06. DJ de 29/09/06, p. 54.)
“Ementa: I. A taxa de fiscalização e funcionamento instituída pela Lei Munici-
pal 5.641/89 não ofende o art. 145, § 2º, da Constituição Federal à medida que sua base de cálculo, a área ocupada pelo estabelecimento fiscalizado, é apenas um dos elemen- tos levados em consideração para que se estabeleça a base de cálculo do IPTU, que é o valor venal do imóvel. ….” (TRF-1ª Região. AC 1997.01.00.008752-4/MG. Rel.: Juiz Wilson Alves de Souza (convocado). 3ª Turma Suplementar. Decisão: 14/10/04. DJ de 11/11/04, p. 106.)
“Ementa: II – A TIS é exigida pelo exercício efetivo do poder de polícia da
Vigilância Sanitária e esta exerce um importante papel como órgão de defesa da saúde do cidadão.
III –A alegação do apelante de que a cobrança da exação em tela representa dupla tributação, visto ter base de cálculo semelhante ao IPTU, não pode prosperar, uma vez que a base de cálculo do mencionado imposto leva em consideração o valor venal do imóvel e a base de cálculo da TIS, a área ocupada pelo estabelecimento, as dimensões físicas deste, não o seu valor de mercado ou a capacidade econômica do contribuinte.
….” (TRF-2ª Região. AMS 2005.51.01.006104-2/RJ. Rel.: Des. Federal Tânia Heine. 3ª Turma Especial. Decisão: 30/05/06. DJ de 23/06/06, pp. 372/373.)
“Ementa: II – A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel (art. 33, do
CTN), não podendo ser invalidada pelo fato de ter havido invasão. ” (TRF-3ª Região.
AC 94.03.070874-3/SP. Rel.: Des. Federal Regina Costa. 6ª Turma. Decisão: 07/03/07.
DJ de 26/03/07, p. 419.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 105
“Ementa: I. A CEF não fez prova, como lhe competia (art. 3º, parágrafo único,
da Lei n. 6830/80), de que a base de cálculo do IPTU exigido pela Prefeitura Municipal de Santo André, referente ao exercício de 1.993, não levou em conta o valor venal de seu imóvel, em atendimento ao disposto no art. 33 do CTN.
II. Para todos os efeitos, a Prefeitura embargada procedeu escorreitamente na determinação do valor venal do imóvel tributado, utilizando-se de critérios especiais voltados ao tamanho do imóvel, área construída, sua localização, tipo de acabamento etc, e, bem assim, no cálculo do IPTU devido, não rechaçando essa presunção a mera alegação de que não poderia ele ser considerado lote urbano, por falta de condições bá- sicas de investimento por parte da Municipalidade, e diante da existência de uma favela que se instalou na área. ” (TRF-3ª Região. AC 97.03.083529-5/SP. Rel.: Des. Federal
Lazarano Neto. 6ª Turma. Decisão: 28/02/07. DJ de 19/03/07, p. 419.)
“Ementa: ….. IV. O valor venal do imóvel – base de cálculo do IPTU (art. 33 do Código Tributário Nacional) – foi regularmente glosado pela Prefeitura embargada quando da aquisição do imóvel pela embargante, não havendo qualquer vício na CDA que instrui a execução fiscal em apenso, preenchendo ela todos os requisitos do art. 2º,
§5º, da Lei 6.830/80. ” (TRF-3ª Região. AC 95.03.004637-8/SP. Rel.: Des. Federal
Lazarano Neto. 6ª Turma. Decisão: 10/08/05. DJ de 02/09/05, p. 472.)
“Ementa: I. Consoante precedentes do STF: “O fato de um dos elementos
utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU – a metragem da área construída do imóvel – que é o valor do imóvel (CTN, art. 33), ser tomado em linha de conta na deter- minação da alíquota da taxa de coleta de lixo, não quer dizer que teria essa taxa base de cálculo igual a do IPTU”. …..” (TRF-4ª Região. AC 2004.72.00.015596-2/SC. Rel.: Des. Federal Otávio Roberto Pamplona. 2ª Turma. Decisão: 11/12/07. DE de 19/12/07.)
“Ementa: A taxa de limpeza pública tem, como base de cálculo, o custo do servi-
ço, dividido proporcionalmente pela área construída do imóvel.
A utilização, na base de cálculo, da metragem da área construída do imóvel não leva à presunção de que foi utilizada a mesma base de cálculo do IPTU, porque a área construída é utilizada, apenas, para a divisão do serviço prestado, inexistindo identidade com a base de cálculo do IPTU, que é o valor venal do imóvel. ” (TRF-5ª Região.
AC 2004.84.00.005066-7/RN. Rel.: Des. Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho. 3ª Turma. Decisão: 21/06/07. DJ de 03/08/07, p. 1140.)
106 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
• Vide Súmula 539 do STF:
“É constitucional a lei de município que reduz o Imposto Predial Urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário que não possua outro.”
• Vide Súmula 583 do STF:
“Promitente-comprador de imóvel residencial transcrito em nome de au- tarquia é contribuinte do Imposto Predial Territorial Urbano.”
“Ementa: …. Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel urbano. ” (STJ.
REsp 247164/SP. Rel.: Min. Francisco Peçanha Martins. 2ª Turma. Decisão: 02/10/01.
DJ de 18/02/02, p. 297.)
“Ementa: IPTU. Contribuinte. Possuidor. Art. 34 do CTN.
I. O IPTU é imposto que tem como contribuinte o proprietário ou o possuidor por direito real que exerce a posse com animus definitivo – art. 34 do CTN.
II. O comodatário é possuidor por relação de direito pessoal e, como tal, não é contribuinte do IPTU do imóvel que ocupa.
III. Não sendo contribuinte o possuidor e confundindo-se, no Município, as po- sições de proprietário do imóvel e de sujeito ativo para a cobrança do IPTU, resulta indevido o tributo. ” (STJ. REsp 325489/SP. Rel.: Min. Eliana Calmon. 2ª Turma.
Decisão: 19/11/02. DJ de 24/02/03, p. 217.)
“Ementa: I. O contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel tributado e
não quem o alienou. ” (TRF-1ª Região. AC 95.01.36005-9/BA. Rel.: Juíza Vera Carla
Cruz (convocada). 4ª Turma. Decisão: 08/10/99. DJ de 17/03/00, p. 174.)
“Ementa: I. O contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Terri-
torial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possui- dor a qualquer título. ” (TRF-5ª Região. REO 96.05.12521-8/PB. Rel.: Des. Federal
Araken Mariz. 2ª Turma. Decisão: 04/03/97. DJ de 04/04/97, p. 20.515.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: I. O STJ, interpretando o art. 34 do CTN, já firmou o entendimento
de que o possuidor, na qualidade de promitente-comprador do imóvel, pode ser con-
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 107
siderado contribuinte do IPTU. ”(STJ. REsp 759279/RJ. Rel.: Min. João Otávio de
Noronha. 2ª Turma. Decisão: 16/08/07. DJ de 11/09/07, p. 212.)
“Ementa: IV. O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU “é o pro-
prietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer títu- lo”. ”(STJ. REsp 769883/RJ. Rel.: Min. Teori Albino Zavascki. 2ª Turma. Decisão:
17/04/07. DJ de 26/04/07, p. 218.)
“Ementa: I. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o contri-
buinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor por direito real (art. 34 do CTN). ” (STJ. AGA 832767/RJ. Rel.: Min. Denise Arruda. 1ª
Turma. Decisão: 27/03/07. DJ de 26/04/07, p. 225.)
“Ementa: II. O IPTU é imposto que tem como contribuinte o proprietário ou
o possuidor por direito real que exerce a posse com animus domini – art. 34 do CTN.
….”(STJ. REsp 799025/MG. Rel.: Min. Eliana Calmon. 2ª Turma. Decisão: 27/03/07. DJ
de 13/04/07, p. 364.)
“Ementa: I. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o contri-
buinte do IPTU é o possuidor no concernente a uma relação de direito real, inexistindo na concessão de uso, contrato bilateral que é, configuração do “animus dominis”. Nesse sentido: REsp 696.888 RJ Rel. Min. Castro Meira, data do julgamento 22.3.2005, DJ 16.5.2005. ”(STJ. REsp 692682/RJ. Rel.: Min. Humberto Martins. 2ª Turma. Decisão:
21/11/06. DJ de 29/11/06, p. 187.)
“Ementa: III. “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do
seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título” (art. 34 do CTN). O “possuidor a qualquer título” refere-se, tão-somente, para situações em que ocorre posse ad usu- capionem, não inserida nesta seara a posse indireta exercida pelo locatário. ”(STJ.
REsp 818618/RJ. Rel.: Min. José Delgado. 1ª Turma. Decisão: 06/04/06. DJ de 02/05/06, p. 273.)
“Ementa: I. Contribuinte do IPTU, nos termos do art. 34 do CTN, é o pro-
prietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
….”(TRF-1ª Região. REO 2000.38.00.028605-7/MG. Rel.: Des. Federal Maria do Car- mo Cardoso. 8ª Turma. Decisão: 01/12/04. DJ de 18/02/05, p. 142.)
“Ementa: I. O contribuinte do ITR é o proprietário do imóvel, o titular de seu
domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
108 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
II. Com a lavratura de escritura pública do imóvel em que consta “cláusula cons- tituti”, ainda que não registrada, presume-se a posse do imóvel. Se não há nos autos qualquer prova de que o executado nunca tenha exercido a posse, deve ser ele con- siderado contribuinte do ITR na qualidade de possuidor. ….”(TRF-1ª Região. AC 1999.01.00.091625-8/MG. Rel.: Juiz Federal Wilson Alves de Souza (convocado). 3ª Turma Suplementar. Decisão: 07/04/05. DJ de 05/05/05, p. 55.)
“Ementa: I. A apelante é proprietária do imóvel sobre o qual incide a presente
cobrança de IPTU, simples fato que a torna contribuinte do tributo, conforme expresso no art. 34 do CTN. ”(TRF-3ª Região. AC 95.03.060176-2/SP. Rel.: Des. Federal Nery
Junior. 3ª Turma. Decisão: 22/08/07. DJ de 23/01/08, p. 315.)
“Ementa: VII. Incidindo o IPTU também sobre o signo da posse, art. 32, CTN,
capital se revelou a confissão da CEF quanto à sua qualidade de proprietária do imó- vel.
VIII. Sendo da essência do Tributário a absoluta frieza e objetividade na identi- ficação dos signos de riqueza a afetar, conhecida como princípio do “non olet”, repre- senta vivo exemplo de tal previsão o contido no art. 34 do mesmo CTN, ao estabelecer seja sujeito passivo de dita exação, dentre outros, o proprietário do imóvel. ”(TRF-3ª
Região. AC 96.03.012622-5/SP. Rel.: Des. Federal Silva Neto. Turma Suplementar da 2ª Seção. Decisão: 08/11/07. DJ de 21/11/07, p. 650.)
“Ementa: I. Caso em que a sentença examinou a causa sob todos os focos de-
duzidos na inicial, com fundamentação que não logrou efetiva impugnação, mesmo porque irrelevante o fato, porém sequer provado, de que houve ocupação irregular do imóvel, por favela, se a própria embargante confirma que detém a propriedade do imó- vel, condição que, nos termos do art. 34 do CTN, é suficiente para que lhe seja cobrado o IPT U. ”(TRF-3ª Região. AC 95.03.079330-0/SP. Rel.: Des. Federal Carlos Muta.
3ª Turma. Decisão: 24/11/04. DJ de 12/01/05, p. 449.)
SEÇÃO III
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos
Art. 35. O Imposto, de competência dos Estados, sobre a Trans- missão de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 109
I. a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como defini- dos na lei civil;
• Vide Súmula 326 do STF:
“É legítima a incidência do Imposto de Transmissão Inter Vivos sobre a transferência do domínio útil.”
• Vide Súmula 328 do STF:
“É legítima a incidência do Imposto de Transmissão Inter Vivos sobre a doação de imóvel.”
• Vide Súmula 329 do STF:
“O Imposto de Transmissão Inter Vivos não incide sobre a transferência de ações de sociedade imobiliária.”
II. a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imó- veis, exceto os direitos reais de garantia;
III. a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
• Vide Súmula 112 do STF:
“O Imposto de Transmissão Causa Mortis é devido pela alíquota vigente do tempo da abertura da sucessão.”
• Vide Súmula 114 do STF:
“O Imposto de Transmissão Causa Mortis não é exigível antes da homo- logação do cálculo.”
• Vide Súmula 115 do STF:
“Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o Imposto de Transmissão Causa Mor- tis.”
• Vide Súmula 331 do STF:
“É legítima a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis no in- ventário por morte presumida.”
• Vide Súmula 590 do STF:
“Calcula-se o Imposto de Transmissão Causa Mortis sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.”
“Ementa: O compromisso de compra e venda e a promessa de cessão de di-
reitos aquisitivos, dada a sua natureza de contratos preliminares no Direito Privado brasileiro, não constituem meios idôneos à transmissão, pelo registro, do domínio sobre
110 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
o imóvel, sendo, portanto, inconstitucional a norma que os erige em fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos. ” (STF.
Rp 1211/RJ. Rel.: Min. Otávio Gallotti. 1ª Turma. Decisão: 30/04/87. DJ de 05/06/87, p. 11.112.)
“Ementa: I. A jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que o fato
gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel. Somente após o registro, incide a exação. ” (STJ. AGA 448245/DF. Rel.: Min. Luiz
Fux. 1ª Turma. Decisão: 21/11/02. DJ de 09/12/02, p. 309.)
“Ementa: O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de direitos a eles
relativos tem como fato gerador a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis e não simples celebração de contrato de promessa de compra e venda, ainda que irretratável ou irrevogável. ” (STJ. REsp 1066/RJ. Rel.: Min. Garcia Vieira.
1ª Turma. Decisão: 02/03/94. DJ de 28/03/94, p. 6.291.)
“Ementa: I. Pela abertura da sucessão, ocorrendo a transmissão do domínio e
posse dos bens do de cujus aos herdeiros legítimos ou testamentários, desde logo, com
o óbito e no dia deste, define-se o fato gerador do Imposto de Transmissão dos Bens Imóveis – ITBI. ” (STJ. REsp 5118/MG. Rel.: Min. Milton Luiz Pereira. 1ª Turma.
Decisão: 14/12/94. DJ de 20/02/95, p. 3.150.)
“Ementa: I. O fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
– ITBI é a transmissão do domínio do bem imóvel, nos termos do art. 35, II, do CTN e art. 156, II, da CF/88. ” (STJ. REsp 57641/PE. Rel.: Min. Eliana Calmon. 2ª Turma.
Decisão: 04/04/00. DJ de 22/05/00, p. 91.)
“Ementa: A propriedade imobiliária apenas se transfere com o registro do res-
pectivo título (Código Civil, art. 530). O registro imobiliário é o fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Assim, a pretensão de cobrar o ITBI antes do registro imobiliário contraria o ordenamento jurídico. ” (STJ. REsp. 253364/DF. Rel.: Min.
Humberto Gomes de Barros. 1ª Turma. Decisão: 13/02/01. DJ de 16/04/01, p. 104.)
“Ementa: Promessa de compra e venda de imóvel, sem registro, não transfere
a propriedade e não constitui fato gerador do ITBI. ” (STJ. REsp 264064/DF. Rel.:
Min. Garcia Vieira. 1ª Turma. Decisão: 14/11/00. DJ de 11/12/00, p. 180).
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 111
“Ementa: I. O fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ocorre
com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil, na conformidade da Lei Civil, com o registro no cartório imobiliário. ” (STJ. ROMS 10650/DF. Rel.: Min.
Francisco Peçanha Martins. 2ª Turma. Decisão: 16/06/00. DJ de 04/09/00, p. 135.)
“Ementa: II. O ITBI tem como fato gerador a transmissão de bens imóveis, e a
arrematação importa transmissão ao arrematante dos direitos do executado na coisa pe- nhorada, equiparando-se à compra e venda. ” (TRF-4ª Região. REO 94.04.47865-2/
PR. Rel.: Des. Federal Hermes S. da Conceição Jr.. 2ª Turma. Decisão: 24/06/99. DJ de 1º/09/99, p. 497.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: I. O fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão
da propriedade do bem imóvel motivo pelo qual não incide referida exação sobre o registro imobiliário de escritura de resilição de promessa de compra e venda, contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo. ” (STJ. AgRg no
AgRg no REsp 764808/MG. Rel.: Min. Luiz Fux. 1ª Turma. Decisão: 15/03/07. DJ de 12/04/07, p. 217.)
“Ementa: I. ‘O fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis ocorre
com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil, na conformidade da Lei Civil, com o registro no cartório imobiliário’ (RMS 10.650/DF, Rel. Min. Francisco Pe- çanha Martins, DJU de 04.09.2000). ” (STJ. AgRg nos EDcl no Ag 717187/DF. Rel.:
Min. Castro Meira. 2ª Turma. Decisão: 14/03/06. DJ de 23/03/06, p. 157.)
“Ementa: É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da
natureza autárquica dos conselhos de fiscalização das profissões. A imunidade tribu- tária recíproca constitucional é extensiva às autarquias, conforme preceitua o art. 150, VI, § 2º, da Constituição. Aplicável ao ITBI decorrente da aquisição de imóvel por autarquia, a imunidade prevista no art. 150, VI, a, § 2º, da CF.” (TRF-4ª Região. AMS 2000.70.00.030062-9/PR. Rel.: Des. Federal Otávio Roberto Pamplona. 2ª Turma. De- cisão 31/10/06. DJ de 22/11/06, p. 421.)
Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:
112 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
I. quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pes- soa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II. quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pes- soa jurídica por outra ou com outra.
Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pes- soa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante refe- rida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anterio- res e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transa- ções mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se- á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
• Vide Súmula 75 do STF:
“Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende
o Imposto de Transmissão Inter Vivos, que é encargo do comprador.”
• Vide Súmula 108 do STF:
“É legítima a incidência do Imposto de Transmissão Inter Vivos sobre o valor do imóvel ao tempo da alienação, e não da promessa, na confor- midade da legislação local.”
• Vide Súmula 110 do STF:
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 113
“O Imposto de Transmissão Inter Vivos não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido cons- truído ao tempo de alienação do terreno.”
• Vide Súmula 111 do STF:
“É legítima a incidência do Imposto de Transmissão Inter Vivos sobre a restituição, ao antigo proprietário, de imóvel que deixou de servir à fina- lidade da sua desapropriação.”
• Vide Súmula 470 do STF:
“O Imposto de Transmissão Inter Vivos não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente-comprador, mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda.”
Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
• Vide Súmula 113 do STF:
“O Imposto de Transmissão Causa Mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.”
“Ementa: …. ITBI. Base de cálculo. ….
…. I. Constituindo o valor do bem transmitido a base de cálculo do ITBI, caso a importância declarada pelo contribuinte se mostre nitidamente inferior ao valor de mercado, pode o Fisco arbitrar a base de cálculo do referido imposto, desde que aten- dida a determinação do art. 148 do CTN. ” (STJ. REsp 261166/SP. Rel.: Min. José
Delgado. 1ª Turma. Decisão: 12/09/00. DJ de 06/11/00, p. 192.)
“Ementa: Uma vez que o valor da avaliação do imóvel foi o que serviu para
a praça judicial, é esse o valor que servirá como base de cálculo para a expedição da guia de pagamento do ITBI, relativamente à transferência.” (TRF-4ª Região. AG 2002.04.01.016671-0/RS. Rel.: Des. Federal Edgard A. Lippmann Junior. 4ª Turma. Decisão: 07/11/02. DJ de 04/12/02, p. 513.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: I – O fato gerador do ITBI só se aperfeiçoa com o registro da trans-
missão do bem imóvel. Precedentes: AgRg no Ag 448.245/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 09/12/2002, REsp 253.364/DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 16/04/2001 e RMS 10.650/DF, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 04/09/2000. Além disso, já se decidiu no âmbito desta Corte que o cálculo daquele imposto ‘há de ser feito com base no valor alcançado pelos bens na arrematação, e não pelo valor da avaliação judi-
114 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
cial’ (REsp. 2.525/PR, Rel. Min. Armando Rolemberg, DJ de 25/6/1990, p. 6027). Tendo em vista que a arrematação corresponde à aquisição do bem vendido judicialmente, é de se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública. Este, portanto, é o que deve servir de base de cálculo do ITBI. ” (STJ. REsp 863893/PR.
Rel.: Min. Francisco Falcão. 1ª Turma. Decisão: 17/10/06. DJ de 07/11/06, p. 277.)
“Ementa: Imposto sobre transmissão causa mortis e doação. Base de cálculo.
Competência de lei estadual. Ausência de violação do Art. 38 do CTN.
I. Tratando-se de tributo de competência estadual (art. 155, inciso I, alínea a), nada obsta que lei estadual, em relação ao imposto sobre transmissão causa mortis e doação, defina base de cálculo menor do que a prevista em lei Complementar federal, não havendo, portanto, por que falar em violação do art. 38 do CTN. ” (STJ. REsp
343578/SP. Rel.: Min. João Otávio de Noronha. 2ª Turma. Decisão: 07/03/06. DJ de 29/05/06, p. 207.)
“Ementa: I. Na hipótese em que o contribuinte não recolhe o ITBI, afigura-se
legítimo o lançamento efetuado pelo Fisco que arbitre, como base de cálculo, o valor de mercado dos bens transmitidos. ” (STJ. REsp 210620/SP. Rel.: Min. João Otávio de
Noronha, 2ª Turma. Decisão: 03/05/05. DJ de 27/06/05, p. 308.)
“Ementa: I – Esta Sessão já decidiu que: ‘Divergindo entre si, o arrematante e o
Fisco Municipal acerca da base de cálculo do ITBI sobre o imóvel por ele arrematado, não pode o juiz da execução fiscal, incidentalmente nesses autos, constranger o ente tributante, terceiro estranho à lide, a emitir guia para recolhimento do imposto em valor diverso daquele que entende devido, na inteligência do aforismo res inter alios acta, do art. 472 do CPC, e à míngua do devido processo legal (ampla defesa e contraditório), indispensável à espécie em sede própria’.
II – Na Justiça Federal, ‘em nenhuma arrematação judicial se pode garan- tir ao arrematante que o imposto de transmissão inter vivos seja calculado sobre tal ou qual base de cálculo, já por respeito à competência tributário-constitucional (art. 156, II, da CF/88).’ (Precedentes: MS 2004.01.00.016468-0/MG, D.J.U. 11/10/2004 e MS 2003.01.00.019934-5/MG, D.J.U. 28/10/2004.). ….” (TRF-1ª Região. MS
2004.01.00.016469-3/MG. Rel.: Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (convocado). 4ª Seção. Decisão: 27/10/04. DJ de 30/11/04, p.02.)
Art. 39. A alíquota do imposto não excederá os limites fixados
em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de apli-
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 115
cação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação.
• Vide Súmula 656 do STF:
“É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.”
“Ementa: Ao Senado Federal compete a fixação da alíquota máxima para a
cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis, cabendo aos Estados a definição da alíquota interna exigível, mediante lei específica, observada a resolução expedida por essa Casa Legislativa. ” (STF. AgRRE 224786/PE. Rel.: Min. Maurício Corrêa. 2ª
Turma. Decisão: 24/08/99. DJ de 04/02/00, p. 17.)
“Ementa: A nova Carta Constitucional manteve a antiga regra de que cabe ao
Senado Federal estabelecer as alíquotas máximas do Imposto de Transmissão Causa Mortis. Diante da existência de resolução reguladora da matéria, compatível com o novo Texto, não restou espaço para o legislador estadual dispor acerca da alíquota do tributo, sob invocação do § 3º do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
….” (STF. AgRAI 147490/RS. Rel.: Min. Ilmar Galvão. 1ª Turma. Decisão: 14/09/93. DJ
de 1º/10/93, p. 20.217.)
“Ementa: Tal como previsto na Carta pretérita – § 2º do art. 23 – a atual reserva
ao Senado Federal a fixação das alíquotas referentes ao Imposto Causa Mortis – inciso IV do art. 155. Não há como falar em transgressão ao art. 34, §§ 3º e 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias quando o provimento judicial repousa nessas premissas. Impossível é perquirir da lacuna indispensável a que se tenha como legítima a atuação da unidade federativa prevista no § 3º do art. 34 referido, valendo notar que, pela regra inserta no § 5º desse artigo, o afastamento da legislação anterior, para ensejar a atividade dos Estados, pressupõe incompatibilidade, ou seja, lacuna.” (STF. AgRAI 150617/RS. Rel.: Min. Marco Aurélio. 2ª Turma. Decisão: 22/06/93. DJ de 20/08/93, p. 16.322.)
Art. 40. O montante do imposto é dedutível do devido à União, a título do imposto de que trata o art. 43, sobre o provento decorrente da mesma transmissão.
“Ementa: Desde que vigente a Lei 3.470/58, é devido o Imposto sobre Lucro
Imobiliário, sendo aplicáveis os arts. 35 e 42 do Código Tributário Nacional, nas trans-
116 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
missões de bens imóveis e direitos a eles relativos. Já o art. 40 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), ressalva que o total devido é dedutível daquele devido à União, como previsto no art. 43. ”. (TRF-2ª Região. AMS 89.02.02672-8/RJ. Rel.: Des. Federal Julieta Lídia Lunz. 2ª Turma. Decisão: 13/09/89. DJ de 19/10/89.)
Art. 41. O imposto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro.
Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na opera- ção tributada, como dispuser a lei.
• Vide Súmula 108 do STF:
“É legítima a incidência do Imposto de Transmissão Inter Vivos sobre o valor do imóvel ao tempo da alienação, e não da promessa, na confor- midade da legislação local.”
SEÇÃO IV
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
Art. 43. O Imposto, de competência da União, sobre a Renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I. de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II. de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
• Vide Súmula 39 do TFR:
“Não está sujeita ao Imposto de Renda a indenização recebida por pes- soa jurídica, em decorrência de desapropriação amigável ou judicial.”
• Vide Súmula 76 do TFR:
“Em tema de Imposto de Renda, a desclassificação da escrita somente se legitima na ausência de elementos concretos que permitam a apu- ração do lucro real da empresa, não a justificando simples atraso na escrita.”
• Vide Súmula 100 do TFR:
“O lucro obtido com a exportação de açúcar demerara, adquirido e ex- portado pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, está isento do Imposto de Renda.”
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 117
• Vide Súmula 130 do TFR:
“No cálculo do Imposto de Renda, não se inclui o ágio cambial pago na aquisição da moeda estrangeira a ser remetida para o exterior a título de juros devidos.”
• Vide Súmula 174 do TFR:
“A partir da vigência do Decreto-Lei 1.418, de 1975, o Imposto de Ren- da incide na fonte sobre a remessa de divisas para o exterior, em pa- gamento de serviços técnicos, de assistência técnica, administrativa e semelhantes, ali prestados por empresa estrangeira, sem prejuízo das isenções previstas no Decreto-Lei 1.446, de 1976.”
• Vide Súmula 176 do TFR:
“O Imposto de Renda na fonte, relativo a rendimentos decorrentes da exploração de película cinematográfica estrangeira, incide sobre a parti- cipação líquida devida ao distribuidor estrangeiro.”
• Vide Súmula 125 do STJ:
“O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.”
• Vide Súmula 136 do STJ:
“O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do servi- ço não está sujeito ao Imposto de Renda.”
• Vide Súmula 215 do STJ:
“A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demis- são voluntária não está sujeita à incidência do Imposto de Renda.”
• Vide Súmula 23 do TRF-2ª Região:
“Não incide Imposto de Renda sobre a indenização recebida pela ade- são ao programa de desligamento voluntário.”
• Vide Súmula 12 do TRF-3ª Região:
“Não incide o Imposto de Renda sobre a verba indenizatória recebida a título da denominada demissão incentivada ou voluntária.”
• Vide Súmula 54 do TRF-4ª Região:
“Os valores recebidos a título de incentivo à demissão voluntária não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda.”
§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacio- nalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Parágrafo incluído pela LCp 104, de 10/01/01)
• Vide Súmula 93 do STF:
“Não está isenta do Imposto de Renda a atividade profissional do ar- quiteto.”
• Vide Súmula 96 do STF:
118 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
“O Imposto de Lucro Imobiliário incide sobre a venda de imóvel da meação do cônjuge sobrevivente, ainda que aberta a sucessão antes da vigência da Lei 3.470, de 28/11/58.”
• Vide Súmula 97 do STF:
”É devida a alíquota anterior do Imposto de Lucro Imobiliário, quando a promessa de venda houver sido celebrada antes da vigência da lei que a tiver elevado.”
• Vide Súmula 98 do STF:
“Sendo o imóvel alienado na vigência da Lei 3.470, de 28/11/58, ainda que adquirido por herança, usucapião ou a título gratuito, é devido o Imposto de Lucro Imobiliário.”
• Vide Súmula 100 do STF:
“Não é devido o Imposto de Lucro Imobiliário quando a alienação de imóvel, adquirido por usucapião, tiver sido anterior à vigência da Lei 3.470, de 28/11/58.”
• Vide Súmula 101 do TFR:
“As multas fiscais não são dedutíveis como despesas operacionais, para fins do Imposto de Renda.”
• Vide Súmula 182 do TFR:
“É ilegítimo o lançamento do Imposto de Renda arbitrado com base ape- nas em extratos ou depósitos bancários.”
§ 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do ex- terior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Parágrafo incluído pela LCp 104, de 10/01/01)
“Ementa: se o sócio quotista, seja por norma expressa no contrato social, seja
pela aplicação subsidiária da lei das sociedades anônimas, não tiver a destinação do lucro líquido, sobre o qual caberá decidir o órgão societário, não é possível considerar existente a imediata disponibilidade jurídica ou econômica do lucro líquido apurado, fato gerador da incidência do Imposto de Renda na fonte, porque a determinação do momento da entrada do rendimento no patrimônio dos sócios não dependerá do assen- timento de cada um desses. ” (STF. RE 202404/RS. Rel.: Min. Maurício Corrêa. 2ª
Turma. Decisão: 20/08/96. DJ de 18/10/96, p. 39.873.)
“Ementa: I. É legal a incidência do Imposto de Renda a partir do advento da
Lei 9.250/95, pois esta não mais passou a exigir o recolhimento do imposto sobre as par- celas de contribuição aos fundos privados de complEmentação de aposentadoria; con- seqüentemente, as verbas auferidas a título de rateio do patrimônio líquido constituem acréscimo patrimonial, passíveis, portanto, de tributação, conforme dicção do art. 43 do
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 119
CTN. ” (STJ. ADREsp 410544/RS. Rel.: Min. Francisco Falcão. 1ª Turma. Decisão:
17/06/03. DJ de 08/09/03, p. 222.)
“Ementa: I. O Imposto sobre a Renda tem como fato gerador a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN). ” (STJ
REsp 412615/SC. Rel.: Min. Luiz Fux. 1ª Turma. Decisão: 15/10/02. DJ de 03/02/03, p. 273.)
“Ementa: I. O fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição de disponibili-
dade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). ”
(STJ. REsp 477147/DF. Rel.: Min. Eliana Calmon. 2ª Turma. Decisão: 05/06/03. DJ de 04/08/03, p. 275.)
“Ementa: I. Os valores recebidos a título de aposentadoria incentivada não
se encontram sob o foco da tributação pelo Imposto de Renda, porquanto refogem à incidência do art. 43 do Código Tributário Nacional, ante o caráter indenizatório de que se revestem. ” (STJ. REsp 503921/MT. Rel.: Min. Luiz Fux. 1ª Turma. Decisão:
07/08/03. DJ de 1º/09/03, p. 236.)
“Ementa: II. A complEmentação de aposentadoria recebida das entidades de
previdência privada representa acréscimo patrimonial – proventos de qualquer nature- za (art. 153, III – CF e art. 43 – CTN) – e, portanto, constitui renda tributável pelo IRPF.
….” (TRF-1ª Região. AC 1999.36.00.009380-9/MT. Rel.: Des. Federal Olindo Menezes. 3ª Turma. Decisão: 24/06/03. DJ de 08/08/03, p. 108.)
“Ementa: …. IV. Os valores relativos aos frutos obtidos com as contribuições pagas a entidade privada extinta constituem acréscimo patrimonial, devendo, assim, ser tributados, nos termos do art. 43, inciso II, do CTN. ” (TRF-1ª Região. AMS
1999.38.00.040643-0/MG. Rel.: Des. Federal Cândido Ribeiro. 3ª Turma. Decisão: 1º/04/03. DJ de 02/05/03, p. 46.)
“Ementa: I. O valor recebido a título de indenização por danos morais não está
sujeito ao Imposto de Renda, porque não consubstancia aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN), apenas recompondo o patrimônio do indenizado (físico ou moral). ” (TRF-1ª Região. AMS
2000.34.00.011153-5/DF. Rel.: Des. Federal Luciano Tolentino Amaral. 3ª Turma. De- cisão: 29/04/03. DJ de 30/05/03, p. 66.)
120 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
“Ementa: Imposto de Renda. Fato gerador. Momento de sua ocorrência. Art. 43,
I e II, do CTN.
I. A teor do art. 43 do CTN, tal exação surge quando da aquisição da disponibili- dade econômica ….
…. II. A própria denominação da exação está a lhe indicar que, quando da apura- ção do lucro líquido e com o seu repasse aos sócios acionistas ou titulares da empresa, dá-se o fato gerador, posto que a disponibilidade ou aquisição econômica se faz presen- te, a partir da distribuição. ….” (TRF-2ª Região. AC 2001.02.01.030788-6/RJ. Rel.: Des. Federal Julieta Lídia Lunz. 1ª Turma. Decisão: 10/06/02. DJ de 24/02/03, p. 158.)
“Ementa: I. O fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição de disponibili-
dade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). ”
(TRF-2ª Região. AMS 2001.51.01.011568-9/RJ. Rel.: Des. Federal Carreira Alvim. 1ª Turma. Decisão: 07/04/03. DJ de 15/05/03, p. 220.)
“Ementa: I. A complEmentação da aposentadoria possui natureza jurídica dis-
tinta das contribuições vertidas pelos participantes, sendo custeada pelas contribuições da entidade e pelos investimentos feitos pelo fundo de previdência. Quando o partici- pante passa a perceber o benefício, adquire disponibilidade econômica que constitui acréscimo patrimonial, configurando-se o fato gerador do Imposto de Renda, na forma do art. 43 do CTN. ….” (TRF-4ª Região. AC 2000.71.00.004091-9/RS. Rel.: Des. Fe-
deral Wellington M. de Almeida. 1ª Turma. Decisão: 11/06/03. DJ de 25/06/03, p. 573.)
“Ementa: o art. 43, incisos I e II, do CTN, é contundente ao dispor que o Imposto
sobre a Renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica. ” (TRF-4ª Região. AMS 1999.04.01.095654-9/
SC. Rel.: Des. Federal Alcides Vettorazzi. 2ª Turma. Decisão: 17/12/02. DJ de 19/02/03, p. 538.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: II. O fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição de disponi-
bilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). Dentro deste conceito se enquadram as verbas recebidas pelo empregado, a título de “indenização especial”, quando da rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador. ” (STJ. EREsp 765.076/SP. Rel.: Min. Eliana Calmon. 1ª Seção. Deci-
são: 13/06/07. DJ de 29/06/07, p. 479.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 121
“Ementa: I. Os valores recebidos em virtude de rescisão do contrato de traba-
lho a título de licença-prêmio e de férias não-gozadas e respectivo terço constitucional
– sejam simples, em dobro ou proporcionais – representam verbas indenizatórias, e não acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do imposto de renda.
II. Os valores recebidos a título de 13º salário, ainda que em virtude da adesão a programa de demissão incentivada, têm natureza remuneratória, enquadrando-se no conceito de “renda” previsto no art. 43 do CTN, pelo que configuram fato gerador do imposto de renda. ” (STJ. REsp 863696/RJ. Rel.: Min. João Otávio de Noronha. 2ª
Turma. Decisão: 24/04/07. DJ de 08/06/07, p. 243.)
“Ementa: III. O imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN).
IV. Entendimento deste Relator, com base nas Súmulass 125 e 136/STJ e em pre- cedentes desta Corte, de que a indenização especial, as férias e o abono pecuniário não-gozados não configuram acréscimo patrimonial de qualquer natureza ou renda e, portanto, não são fatos imponíveis à hipótese de incidência do IR, tipificada pelo art. 43 do CTN. A referida indenização não é renda nem proventos. A denominada ‘indeni- zação espontânea’ também está no rol das que merecem ser isentadas da incidência do imposto de renda.
V. No entanto, no atinente especificamente à incidência do desconto do IR sobre verbas auferidas, por ocasião da rescisão de contrato de trabalho, a título de ‘indeniza- ção especial’ (gratificações, gratificações por liberalidade e por tempo de serviço), in casu, nominada de ‘Gratificação Espontânea/Liberal’, rendo-me à posição da egrégia 1ª Turma, que decidiu pela incidência do tributo. ” (STJ. AgRg no REsp 897952/SP.
Rel.: Min. José Delgado. 1ª Turma. Decisão: 10/04/07. DJ de 10/05/07, p. 356.)
“Ementa: II. No que se refere à tributação em imposto de renda de valores
pagos por entidade de previdência privada, o atual entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, em razão da isenção conferida pela Lei 7.713/88 (período de 01/01/89 a 31/12/95), não há incidência desse tributo sobre o montante que corresponda ao efetivo valor que o participante depositou. De tal maneira, o favor fiscal possui como limite as contribuições vertidas pelo participante/beneficiário.
III. Todavia, a parte do benefício que decorre de contribuições recolhidas pelo empregador ou patrocinador e, também, aquela proveniente de investimentos e lucros obtidos pela entidade estão sujeitas à incidência do imposto de renda, uma vez que não foram abrangidas pela isenção estabelecida na Lei 7.713/88. Portanto, incide imposto de renda sobre a parte das receitas referentes ao fundo de previdência privada que
122 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
exceder os valores cujo ônus foi exclusivo do participante/beneficiário. ” (STJ. AgRg
no Ag 843368/SP. Rel.: Min. José Delgado. 1ª Turma. Decisão: 10/04/07. DJ de 10/05/07 p. 351.)
“Ementa: I. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como
fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os ‘acréscimos patrimo- niais’, assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte.
II. Indenização é a prestação destinada a reparar ou recompensar o dano causado a um bem jurídico. Os bens jurídicos lesados podem ser (a) de natureza patrimonial (= integrantes do patrimônio material) ou (b) de natureza não-patrimonial (= inte- grantes do patrimônio imaterial ou moral), e, em qualquer das hipóteses, quando não recompostos in natura, obrigam o causador do dano a uma prestação substitutiva em dinheiro.
III. O pagamento de indenização pode ou não acarretar acréscimo patrimonial, dependendo da natureza do bem jurídico a que se refere. Quando se indeniza dano efetivamente verificado no patrimônio material (= dano emergente), o pagamento em dinheiro simplesmente reconstitui a perda patrimonial ocorrida em virtude da lesão, e, portanto, não acarreta qualquer aumento no patrimônio. Todavia, ocorre acréscimo patrimonial quando a indenização (a) ultrapassar o valor do dano material verificado (= dano emergente), ou (b) se destinar a compensar o ganho que deixou de ser auferido (= lucro cessante), ou (c) se referir a dano causado a bem do patrimônio imaterial (= dano que não importou redução do patrimônio material).
IV. A indenização que acarreta acréscimo patrimonial configura fato gerador do imposto de renda e, como tal, ficará sujeita a tributação, a não ser que o crédito tribu- tário esteja excluído por isenção legal, como é o caso das hipóteses dos incisos XVI, XVII, XIX, XX e XXIII do art. 39 do Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto 3.000, de 31.03.99.
V. O pagamento, ajustado em dissídio coletivo, de complEmentação de proventos de aposentadoria (denominado “benefício” e “vantagem”), gera acréscimo patrimonial ao aposentado. Não se tratando de indenização por dano material e nem estando con- templada por qualquer espécie de isenção, a complEmentação dos proventos está sujei- ta a tributação pelo mesmo regime fiscal aplicável à parcela complEmentada.
VI. O Benefício Saldado Inicial é prestação previdenciária que substituiu a Com- plEmentação Temporária de Proventos, mantendo a mesma natureza jurídica dessa, de modo que as conclusões lançadas acerca da incidência do imposto de renda sobre a ComplEmentação Temporária de Proventos a ele também são aplicáveis. ” (STJ.
REsp 786769/RS. Rel.: Min. Teori Albino Zavascki. 1ª Turma. Decisão: 14/03/06. DJ de 03/04/06, p. 276.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 123
“Ementa: I. O art. 43 do CTN estatui que o fato gerador do imposto de renda e
proventos de qualquer natureza é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de am- bos, e de quaisquer outros acréscimos patrimoniais não abarcados no conceito de renda.
….” (TRF-1ª Região. AMS 2000.40.00.007365-8/PI. Rel.: Juiz Mark Yshida Brandao (convocado). 8ª Turma. Decisão: 27/04/07. DJ de 18/05/07, p. 145.)
“Ementa: …. II. O benefício de complEmentação da aposentadoria, pago por entidade de previdência privada, está sujeito ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), nos termos do art. 33 da lei 9.250/95, porque consubstancia aquisição de dis- ponibilidade econômica ou jurídica por acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). ”
(TRF-1ª Região. AC 2005.38.00.020359-8/MG. Rel.: Juiz Rafael Paulo Soares Pinto (convocado). 7ª Turma. Decisão: 13/03/07. DJ de 11/05/07, p. 41.)
“Ementa: VI. O compulsório acréscimo de 1/3 (um terço) ‘a mais do que o
salário normal’, quando da fruição das férias anuais remuneradas (art. 7º, XVII, da CF/88) não tem caráter indenizatório, pois, para sua percepção, não abre mão o tra- balhador (lato sensu) de qualquer direito ou vantagem sua, decorrendo o pagamento do mero advento da férias em si (fato objetivo), não havendo, assim, qualquer prejuízo que pudesse ensejar eventual recomposição (indenização), consubstanciando tal parce- la, por tudo, acréscimo patrimonial tributável (art. 43 do CTN). ” (TRF-1ª Região.
AC 2005.38.00.045978-3/MG. Rel.: Des. Federal Luciano Tolentino Amaral. 7ª Turma. Decisão: 28/11/06. DJ de 22/12/06, p. 61.)
“Ementa: II. Os valores recebidos pelos advogados empregados da Caixa em
face da redução legal de sua jornada de trabalho (Lei 8.906/94, art. 20) representam re- muneração por horas-extras, tributáveis, portanto, pelo imposto de renda (art. 43, I, do CTN). ….” (TRF-1ª Região. AC 2001.39.00.011508-4/PA. Rel.: Des. Federal Luciano Tolentino Amaral. 7ª Turma. Decisão: 15/08/06. DJ de 08/09/06, p. 79)
“Ementa: I. O valor recebido a título indenização por reparação de danos ma-
teriais e morais não está sujeito ao Imposto de Renda, porque não consubstancia aquisi- ção de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN), apenas recompondo o patrimônio do indenizado (físico ou moral). ”
(TRF-1ª Região. AMS 2004.38.00.054572-9/MG, Rel. Des. Federal Luciano Tolentino Amaral. 7ª Turma. Decisão: 08/05/06. DJ de 19/05/06, p. 101.)
“Ementa: I. A quantia paga sob a rubrica “gratificação especial não ajustada,
por função, de caráter excepcional e por liberalidade da empresa” teve por finalidade
124 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
gratificar financeiramente o apelante, em razão de o seu contrato de trabalho haver sido rescindido unilateral e injustificadamente pelo empregador. Assim, nos termos do art. 43 do CTN, configura-se o fato gerador do Imposto de Renda sobre a citada verba. O fato de o empregador ter resolvido recompensar a mais o trabalhador pelo período em que este laborou atendendo aos interesses da empresa não afasta a característica de liberalidade do ato, tampouco reveste de indenizatória a verba percebida. ”(TRF-2ª
Região. AC 2001.50.01.000363-0/ES. Rel.: Des. Federal Luiz Antonio Soares. 4ª Tur- ma, Decisão: 30/10/07. DJ de 12/12/07, p. 175.)
“Ementa: I – O pagamento de todas as verbas decorrentes de reintegração em
virtude de anulação de dispensa por sentença trabalhista tem caráter salarial, estando, portanto, sujeita à incidência tributária prevista no art. 43, I, do CTN. ” (TRF-2ª
Região. AGTAC 2002.51.01.024581-4/RJ. Rel.: Des. Federal Tania Heine, 3ª Turma. Decisão: 13/11/07. DJ de 12/12/07, p. 155.)
“Ementa: II. Verba recebida por força de Plano de Desligamento Incentivado
promovido pela empregadora não constitui acréscimo patrimonial, não se submetendo ao conceito de renda previsto nos artigos 153, III, da C.F. e 43 do CTN. 3. “A indeniza- ção recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda” (Súmula 215 do STJ). 4. “Não incide imposto de renda sobre a indenização recebida pela adesão ao programa de desligamento voluntá- rio” (Súmula 23 do TRF-2ª Região). ” (TRF-2ª Região. AC 1992.50.01.003898-7/ES.
Rel.: Des. Federal Paulo Barata. 3ª Turma Especial. Decisão: 06/11/07. DJ de 12/12/07, p. 153.)
“Ementa: A questão da constitucionalidade da incidência de Imposto de Ren-
da sobre operações de swap na modalidade hedge foi submetida, em observância ao princípio da Reserva de Plenário, ao Órgão Especial desta Corte que, em resultado pro- visório, por maioria entendeu pela constitucionalidade da referida exação. O nosso art. 43, do CTN apresenta as três facetas, quanto ao fato gerador e quanto à própria geração da renda. Quer dizer, produto do trabalho, do capital, ou da combinação de ambos, ou, ainda, os acréscimos patrimoniais decorrentes exatamente de proventos que não consti- tuam renda. Toda a atividade, então, fica sujeita a essa tributação. ” (TRF-2ª Região.
AMS 2002.51.01.022694-7/RJ. Rel.: Des. Federal Alberto Nogueira. 4ª Turma. Decisão: 23/10/07. DJ de 07/12/07, p. 311.)
“Ementa: O fato gerador do tributo previsto no art. 43 do CTN, no que con-
cerne à renda, é o acréscimo patrimonial proveniente do capital, do trabalho, ou da combinação de ambos. O valor destinado ao pagamento da Contribuição Social sobre
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 125
o Lucro provém efetivamente do lucro auferido pelo contribuinte e não corresponde a despesa operacional da empresa contribuinte. Constitui-se, na verdade, em parcela do lucro real destinada à manutenção da seguridade social. Assim sendo, não cabe deduzir
o valor pago a título de contribuição social sobre o lucro da base de cálculo do imposto de renda. ” (TRF-2ª Região. AMS 2000.02.01.050434-1/RJ. Rel.: Des. Federal Alber-
to Nogueira. 4ª Turma. Decisão: 25/09/07. DJ de 20/11/07, p. 175.)
“Ementa: I.O pagamento de verbas rescisórias, em qualquer contexto que seja
(rescisão ordinária de contrato de trabalho, ou adesão ao plano de demissão voluntária ou de aposentadoria incentivada), não acarreta a incidência de imposto de renda, se configurada a sua natureza jurídica de indenização.
II. Não caracteriza hipótese de incidência do Imposto de Renda a verba paga a título de férias indenizadas e proporcionais indenizadas e respectivos terço constitu- cional, folga indenizadas e incentivo à demissão – PDV. ” (TRF-3ª Região. AMS
2005.61.14.006636-5/SP, Rel.: Des. Federal Roberto Haddad. 4ª Turma. Decisão: 10/10/07. DJ de 19/12/07, p. 501.)
“Ementa: I. A partir do advento do art. 33, Lei 9.250/95, legitima se revelou a
tributação do IR – Imposto de Renda sobre o resgate das contribuições pelo beneficiário de previdência Complementar, pois sem o tom indenizatório, mas, sim, de renda, fruto do lavor do contribuinte.
II. Traduzindo-se a cifra implicada em acréscimo patrimonial, amolda-se a mesma ao figurino do art. 43 CTN. ….” (TRF-3ª Região. AC 1999.03.99.037386-6/SP. Rel.: Des. Federal Silva Neto. Turma Suplementar da 2ª Seção. Decisão: 29/11/07. DJ de 06/12/07, p. 774.)
“Ementa: I. A Medida Provisória 1.788/98, convertida na Lei 9.799/99, instituiu
a incidência do imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos auferidos nas operações de swap para fins de cobertura (hedge).
… III. O fato gerador do imposto de renda ocorre no momento da liquidação do contrato e a base de cálculo é o resultado positivo auferido na data da liquidação.
…. V. Observância do art. 43 do CTN, por visarem às operações de hedge, além da proteção, o auferimento de lucro. ” (TRF-3ª Região. AMS 1999.61.00.009105-1/
SP. Rel.: Des. Federal Miguel Di Pierro. 6ª Turma. Decisão:17/10/07. DJ de 12/11/07, p. 330.)
“Ementa: I- Nos termos do art. 43 do CTN, o fato gerador do imposto de renda
é o efetivo acréscimo patrimonial, que se denomina renda, quando proveniente do ca-
126 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
pital, do trabalho, ou da combinação de ambos, e proventos de qualquer natureza, nos demais casos.
II – A doação de imóvel não gera para o doador qualquer tipo de acréscimo pa- trimonial, estando, portanto, esta operação isenta da incidência de imposto de renda.
….” (TRF-3ª Região. AG 2005.03.00.080735-3/SP. Rel.: Des. Federal Lazarano Neto. 6ª Turma. Decisão: 28/03/07. DJ de 07/05/07, p. 545.)
“Ementa: I. O Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição de dis-
ponibilidade econômica ou jurídica de renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN).
II. Não caracterizam hipótese de incidência do Imposto de Renda as verbas pagas a título de licença prêmio indenizada, abono pecuniário de férias e APIP´s (Ausência permitidas por motivo de interesse particular). ” (TRF-3ª Região. AC
1999.03.99.075801-6/SP. Rel.: Des. Federal Manoel Álvares. 4ª Turma. Decisão: 28/06/06. DJ de 29/11/06, p. 410.)
“Ementa: As verbas indenizatórias recebidas a título de prêmio por rescisão
unilateral de contrato (“severance package”) e férias não gozadas e convertidas em pecúnia, incluído o respectivo terço constitucional, não estão sujeitas à incidência do imposto de renda. ….” (TRF-4ª Região. AMS 2007.70.00.013897-3/PR. Rel.: Des. Fede- ral Francisco Donizete Gomes. 1ª Turma, Decisão: 16/01/08. DE de 22/01/08.)
“Ementa: I. Os valores reembolsados em virtude de gastos efetuados com a
utilização de veículo próprio pelo servidor, no exercício de suas funções, não devem ser tributados pelo imposto de renda, pois a sua percepção visa à reposição de despesas que estariam cargo da pessoa jurídica de direito público a qual está lotado, assumindo, por- tanto, caráter indenizatório. ….” (TRF-4ª Região. AMS 2006.72.00.009857-4/SC. Rel.: Des. Federal Taís Schilling Ferraz. 1ª Turma. Decisão: 14/11/07. DE de 04/12/07.)
“Ementa: I. O § 2º do art. 43 do CTN há de ser interpretado em conformidade
com o caput. O conceito jurídico de renda, essa enquanto apta a ser tributada, não pode ser dissociado do próprio momento da aquisição de sua disponibilidade, uma vez que ambos estão imbricados à idéia de acréscimo patrimonial. ” (TRF-4ª Região. AMS
2003.71.05.002752-3/RS. Rel.: Des. Federal Joel Ilan Paciornik. 1ª Turma. Decisão: 14/03/07. DE de 27/03/07.)
“Ementa: A indenização por dano moral está fora da área de incidência do art.
43, II, do CTN, pois não há geração de rendas ou acréscimos patrimoniais de qualquer
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 127
espécie; limita-se, apenas, a repor ao statu quo ante uma situação alterada pelo evento danoso.” (TRF-4ª Região. AG 2006.04.00.026811-4/PR. Rel.: Des. Federal Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon. 3ª Turma. Decisão: 12/12/06. DE de 07/02/07.)
“Ementa: I. O auxílio-alimentação, quando pago em espécie e com habitualida-
de, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, possui natureza salarial e configura aquisição de renda, de forma que sobre ele incide o imposto de renda previsto no art. 43, I, do CTN.
II. Entendimento jurisprudencial no sentido da natureza indenizatória das verbas recebidas a título de adesão a plano de demissão voluntária, sobre elas não incidindo IR.
III. Entendimento jurisprudencial no sentido de que, sobre rendimentos recebi- dos de modo acumulado, deve ser apurado o IR tal qual se os valores tivessem sido percebidos oportunamente, mês a mês.” (TRF-4ª Região. AC 2005.71.00.011165-1/RS. Rel.: Des. Federal Leandro Paulsen . 2ª Turma. Decisão: 21/11/06. DE de 13/12/06.)
“Ementa: II. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibi-
lidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN).
III. A percepção da quantia referente às férias vencidas e à licença-prêmio indeni- zada não induz em acréscimo patrimonial ou em renda tributável, não estando, portanto, sujeita à incidência do imposto de renda. ” (TRF-5ª Região. AC 2001.85.00.004172-2/
SE. Rel.: Des. Federal Edílson Nobre. 1ª Turma. Decisão: 11/10/07. DJ de 13/12/07, p. 742.)
“Ementa: I. O fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição da disponibili-
dade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, nos termos do disposto no art. 43 do Código Tributário Nacional.
II. As verbas recebidas, a título de reajuste de 26,05%, referentes à URP de feve- reiro/89, em sede de sentença trabalhista, caracterizam-se como rendimento tributável por possuírem natureza salarial e não indenizatória, visto que constituem acréscimo pa- trimonial e, como tal, passível de incidência do imposto de renda. ” (TRF-5ª Região.
AC 2007.84.00.001002-6/RN. Rel.: Des. Federal Edílson Nobre. 1ª Turma. Decisão: 11/10/07. DJ de 13/12/07, p. 706.)
“Ementa: A “gratificação de rescisão” foi paga ao Impetrante a título de com-
pensação ela perda do emprego, em decorrência de demissão incentivada, e não por mera liberalidade do empregador.
128 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
II. Verba que constitui reparação, em pecúnia, pela perda do emprego, detendo natureza eminentemente indenizatória, o que afasta a possibilidade de incidência do Imposto de Renda, eis que não representa aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de rendas ou proventos de qualquer natureza.
III. Não há como prosperar a alegação de aplicabilidade do art. 43, §1º, do CTN, com nova redação dada pela Lei Complementar 104/2001, uma vez que o Imposto de Renda possui como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, o que obsta a incidência sobre os valores em comento. ” (TRF-5ª Região. AMS 2005.83.00.014812-8/PE. Rel.: Des. Federal
Frederico Pinto de Azevedo. 3ª Turma. Decisão: 11/10/07. DJ de 12/12/07, p. 746.)
“Ementa: O art. 43 do CTN estabelece que o imposto de competência da União,
sobre a renda e provimentos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer nature- za, sendo certo que lucro inflacionário não é renda, ou seja, não é aumento de capital.
– A correção monetária não traduz acréscimo patrimonial. Sua aplicação não gera qualquer incremento no capital, mas tão-somente o restaura dos efeitos corro- sivos da inflação, não havendo que incidir, sobre a mera atualização monetária, o Im- posto de Renda, sob pena de tributar-se o próprio capital. ” (TRF-5ª Região. AC
2002.83.00.006480-1/PE. Rel.: Des. Federal José Maria Lucena. 1ª Turma. Decisão: 31/05/07. DJ de 28/06/07, p. 689.)
“Ementa: II. No caso, o pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a
título de participação nos lucros, não tem natureza indenizatória. E, mesmo que tivesse, estaria sujeito à tributação do imposto de renda, já que (a)importou acréscimo patri- monial e (b) não está beneficiado por isenção – pelo contrário, conforme prevê o §5º do art.3º da Lei 10.101/2000, sujeita-se à tributação na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na decla- ração de rendimentos da pessoa física. Precedente do STJ.
III. Nos termos do art. 457, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o abo- no possui natureza salarial e configura aquisição de renda, de forma que sobre ele in- cide o Imposto de Renda, previsto no art. 43, I, do CTN. ” (TRF-5ª Região. AC
2005.82.00.014659-2/PB. Rel.: Des. Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante. 1ª Turma. De- cisão: 12/04/07. DJ de 28/06/07, p. 703.)
Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitra- do ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 129
“Ementa: IV. Nos moldes do art. 44 do CTN, a base de cálculo do Imposto
de Renda é o ‘montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tri- butáveis’; enquanto que a CSL incide sobre o lucro obtido em determinada atividade, isto é, o ganho auferido após dedução de todos os custos e prejuízos verificados. ”
(STJ. AGREsp 476057/ES. Rel.: Min. José Delgado. 1ª Turma. Decisão: 1º/04/03. DJ
de 12/05/03, p. 224.)
“Ementa: …. Imposto de Renda. Lucro real. Apuração. CTN, art. 44. ….
…. I. O art. 154 do RIR/80, ao prescrever que o lucro real é obtido a partir do lucro líquido, computadas as adições, exclusões e compensações prescritas ou autorizadas na legislação, não se afastou da base de cálculo prevista no art. 44 do CTN (a base de cál- culo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido de renda ou dos proventos tributáveis). ” (TRF-1ª Região. AC 93.01.37535-4/MG. Rel.: Juíza Vera Carla Cruz
(convocada). 4ª Turma. Decisão: 05/03/99. DJ de 11/06/99, p. 497.)
“Ementa: I. De acordo com o art. 44 do Código Tributário Nacional, a base de
cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física é o montante da renda ou os proventos tributáveis. ….” (TRF-1ª Região. AMS 1997.01.00.053704-6/DF. Rel. p/ acórdão: Des. Federal Osmar Tognolo. 3ª Turma. Decisão: 22/09/98. DJ de 18/12/98, p. 1.353.)
“Ementa: II. Constituindo o lucro real, arbitrado ou presumido auferido em
determinado período-base, a base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (art. 44 do CTN), insustentável o entendimento fiscal segundo o qual incidiria o aludido tributo sobre a renda auferida nas aplicações financeiras efetuadas pela socie- dade cooperativa, por faltar o próprio pressuposto para a mesma, qual seja, a ocorrên- cia de lucro ” (TRF-3ª Região. REO 90.03.015355-8/SP. Rel.: Des. Federal Regina
Costa. 6ª Turma. Decisão: 09/06/99. DJ de 08/09/99, p. 559.)
“Ementa: I. O art. 44 do CTN-66 prevê que a base de cálculo do Imposto de
Renda e proventos de qualquer natureza seja o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis, porém o art. 43 do mesmo diploma legal restrin- ge a incidência do tributo à aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica. ”
(TRF-4ª Região. AC 94.04.30336-4/PR. Rel.: Des. Federal Tânia Terezinha Cardoso Escobar. Turma de Férias. Decisão: 11/07/96. DJ de 31/07/96, p. 53.140.)
“Ementa: o CTN, no art. 44, não obriga que a base de cálculo seja única para to-
das as incidências do imposto, separação, inclusive, plenamente justificada pela natureza das rendas obtidas em aplicações financeiras. ” (TRF-4ª Região. AMS 95.04.51664-5/
130 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
RS. Rel.: Des. Federal Márcio Antônio Rocha. 2ª Turma. Decisão: 30/11/00. DJ de 07/02/01, p. 116.)
“Ementa: I. A base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica pode
ser o lucro real presumido ou arbitrado (art. 44 do CTN). ” (TRF-4ª Região. AMS
97.04.04205-1/PR. Rel.: Des. Federal Fernando Quadros da Silva. 1ª Turma. Decisão: 08/09/99. DJ de 09/02/00, p. 466.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: V. Nos moldes do art. 44 do CTN, a base de cálculo do Imposto de
Renda é o “montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributá- veis”; enquanto que a CSL incide sobre o lucro obtido em determinada atividade, isto é, o ganho auferido após dedução de todos os custos e prejuízos verificados.
…. VII. Ocorre que, de modo diferente vêm entendendo as egrégias Primeira e Se- gunda Turmas desta Corte, conforme precedentes nos seguintes julgados: REsp 90.234, Rel. Min. Milton Luiz Pereira; REsp 90.249/MG, Rel. Min. Peçanha Martins, DJU de 16/03/98; REsp 142364/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU de 20/04/98. Mesmo posicio- namento externado pelo colendo STF (RE 232084/SP, 1ª Turma, Rel.: Min. ILMAR GALVÃO). ”( STJ. AgRg no Ag 774214/SP. Rel.: Min. José Delgado. 1ª Turma.
Decisão: 05/12/06. DJ de 12/02/07, p. 248.)
“Ementa: I. O lucro real, base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa
jurídica, não se confunde com o lucro contábil ou comercial (lucro líquido).
II. As receitas e despesas utilizadas para a apuração do lucro, no regime de tribu- tação com base no lucro real, são as definidas pela legislação tributária e não a comer- cial.
III. O art. 41 da Lei 8.981/95 estabelece que, na determinação do lucro real, a dedução das despesas da pessoa jurídica, com tributos e contribuições, obedece ao regi- me de competência, mas não podem ser deduzidos os tributos cuja exigibilidade esteja suspensa, uma vez que, poderá se revelar o acréscimo patrimonial ao final do processo judicial ou administrativo.
IV. Não há ofensa aos arts. 43 e 44 do CTN, uma vez que, existe disponibilidade jurídica do lucro real apurado, até mesmo na hipótese do depósito judicial, que afas- ta, momentaneamente, apenas a disponibilidade econômica. ” (TRF-1ª Região. AC
1998.38.00.038953-1/MG. Rel.: Juíza Federal Anamaria Reys Resende (convocada). 7ª Turma. Decisão: 14/05/07. DJ de 22/06/07, p. 71.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 131
“Ementa: I. O valor de face do vale refeição não constitui base de cálculo do
imposto de renda (C.T.N., art. 44), mas somente a parcela relativa à taxa de administra- ção. ….” (TRF-1ª Região. REO 1997.01.00.062162-5/MA. Rel.: Juiz Federal Leão Apa- recido Alves (convocado). 3ª Turma Suplementar. Decisão:11/03/04. DJ de 01/04/04, p. 49.)
“Ementa: VIII – O art. 44 do CTN, ao determinar a base de cálculo do imposto
de renda, esclarece que a mesma é o montante real, arbitrado ou presumido, da renda ou proventos tributáveis.
IX – O conceito de lucro real não está definido no CTN. Tal conceito foi esta- belecido no art. 6º do Decreto-Lei 1598/77, como sendo lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações, prescritas ou autorizadas no próprio decreto.” (TRF-2ª Região. AMS 2000.51.01.030016-6/RJ. Rel.: Des. Federal Julieta Lidia Lunz. 4ª Turma Especial. Decisão: 22/03/05. DJ de 30/06/05, p. 191.)
“Ementa: II – Base de cálculo do imposto de renda tem seu esteio no art. 44 da
Lei Complementar 5172/66 CTN, que estabelece ser a disponibilidade da renda aufe- rida, seja com proventos ou vencimentos, a base para o cálculo do montante devido.” (TRF-2ª Região. AGV 2000.02.01.054116-7/ES. Des. Federal Julieta Lidia Lunz. 1ª Turma. Decisão: 12/05/03. DJ de 05/06/03, p. 196.)
“Ementa: IV. Considerando que o art. 44 do CTN estabelece que a base de cál-
culo do imposto de renda “é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis”, segundo o definir o legislador ordinário, tenho que a limitação das despesas com educação, para fins de apuração do imposto de renda, não caracteriza qualquer ofensa a esse comando da Lei Complementar. ” (TRF-3ª Região. AMS
1999.61.00.014072-4/SP. Rel.: Des. Federal Sallete Nascimento. 4ª Turma. Decisão: 10/05/06. DJ de 30/08/06, p. 281.)
“Ementa: III – À lei Complementar foram atribuídas as normas gerais tributá-
rias (art. 146, III, da CF). O CTN dispôs genericamente que ‘a base de cálculo do impos- to é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis’. Dentro desse quadro geral, cabe à lei ordinária fixar o que entra e o que sai da base de cálculo do imposto de renda. ….”(TRF-4ª Região. AMS 2001.71.00.021662-5/RS. Rel.: Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira. 2ª Turma. Decisão: 12/12/06. DE de 10/01/07.)
“Ementa: I. O resultado positivo de aplicações financeiras é renda tributável.
Com o investimento de capital no mercado financeiro e a obtenção de rendimentos,
132 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
ocorre acréscimo patrimonial ou ingresso de riqueza nova no patrimônio do contribuin- te, ensejando a incidência do imposto de renda, nos termos dos arts. 43, inciso II, 44 e 45 do CTN, e art. 153, inciso III, da Constituição Federal. E é no momento do resgate que se verifica a disponibilidade do incremento patrimonial,constituindo base de cálculo do tributo o montante dessa renda. ” (TRF-4ª Região. AC 2004.04.01.027326-2/RS.
Rel.: Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha. 1ª Turma. Decisão: 30/11/05. DJ
de 15/02/06, p. 359.)
“Ementa: O Imposto sobre a Renda e a Contribuição sobre o Lucro só podem
incidir sobre o lucro real, qual seja, o resultado positivo, e não, sobre a parte corres- pondente à mera atualização das demonstrações financeiras.” (TRF-5ª Região. AG 2005.05.00.015921-9/PB. Rel.: Des. Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho. 3ª Tur- ma. Decisão: 20/10/05 . DJ de 19/12/05, p. 664.)
Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o art. 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.
• Vide Súmula 264 do TFR:
“As cooperativas não estão sujeitas à tributação do Imposto de Renda por excesso de retirada de seus dirigentes.”
Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
“Ementa: …. Imposto de Renda. Substituição tributária. Responsabilidade pelo
pagamento. Art. 45, parágrafo único, do CTN….
…. I. O substituto tributário do Imposto de Renda de Pessoa Física responde pelo pagamento do tributo, caso não tenha feito a retenção na fonte e o recolhimento devido.
….” (STJ. REsp 281732/SC. Rel.: Min. Humberto Gomes de Barros. 1ª Turma. Decisão: 07/08/01. DJ de 1º/10/01, p. 166.)
“Ementa: I. Responsável tributário é aquele que, sem ter relação direta com o
fato gerador, deve efetuar o pagamento do tributo por atribuição legal nos termos do art. 121, parágrafo único, II, c/c 45, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
….” (STJ. REsp 411428/SC. Rel.: Min. José Delgado. 1ª Turma. Decisão: 17/09/02. DJ
de 21/10/02, p. 284.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 133
“Ementa: O art. 45 do CTN, ao definir o sujeito passivo da obrigação tributária
do IR, não leva em conta a personalidade do titular. Mesmo em se tratando de ‘massa’, isto é, não tendo personalidade jurídica, a recorrente (embargante) pode ser diretamen- te sujeito passivo de execução, uma vez que tem capacidade processual (Lei 6.830/80, art. 4º, IV). ” (TRF-1ª Região. AC 89.01.23806-3/BA. Rel.: Des. Federal Adhemar
Maciel. 3ª Turma. Decisão: 26/11/90. DJ de 25/03/91, p. 5.641.)
“Ementa: II. A pessoa jurídica é responsável, perante a Fazenda Pública, pelo
recolhimento, na fonte, do Imposto de Renda sobre o Lucro Líquido distribuído, daí resultando sua legitimidade para discuti-lo em juízo, conjunta ou individualmente com sócios-quotistas, destinatários da exação.” (TRF-1ª Região. AC 2000.01.00.063570-3/ MG. Rel.: Des. Federal Mário César Ribeiro. 4ª Turma. Decisão: 30/10/01. DJ de 06/03/02, p. 54.)
“Ementa: I. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos
tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam (CTN, art. 45). ….” (TRF-1ª Região. AMS 1998.01.00.092923-3/DF. Rel.: Juíza
Selene Maria de Almeida (convocada). 4ª Turma. Decisão: 14/04/00. DJ de 15/12/00, p. 462.)
“Ementa: Imposto de Renda. Responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto. Fonte pagadora da renda é a responsável por disposição expressa de lei. Art. 45, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
I. Irrelevável a circunstância de a fonte pagadora não ter procedido à retenção do imposto, uma vez que a lei lhe impõe a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento a ela incumbem. Neste caso, o contribuinte é efetivamente aquele que aufere a renda ou os proventos. ….
…. A atribuição da condição de responsável à fonte pagadora da renda ou dos proventos não corresponde à obrigação acessória. A obrigação é principal.
III. O sujeito passivo da obrigação deixou de ser, pois, o contribuinte e passou a ser o responsável. O substituto tributário do Imposto de Renda de Pessoa Física respon- de pelo pagamento de tributo, caso não tenha feito a retenção na fonte e o recolhimento devido. ” (TRF-2ª Região. AMS 95.02.05223-4/ES. Rel.: Des. Federal Wanderley de
Andrade Monteiro. 3ª Turma. Decisão: 05/12/01. DJ de 10/07/02, p. 162.)
“Ementa: O contribuinte do Imposto de Renda, titular da disponibilidade eco-
nômica ou jurídica de renda, é sujeito passivo da obrigação tributária, não podendo essa responsabilidade ser modificada pelas partes por meio de convenções particulares.”
134 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
(TRF-4ª Região. AC 95.04.35698-2/RS. Rel.: Des. Federal Vladimir Freitas. 1ª Turma. Decisão: 24/06/97. DJ de 23/07/97, p. 56.257.)
“Ementa: Embora a responsabilidade pelo recolhimento do tributo seja da fon-
te pagadora, o contribuinte do Imposto de Renda é quem adquiriu a disponibilidade econômica, a esse cabendo o pagamento do tributo, por ocasião da declaração de ajuste anual, na hipótese de não ter havido a competente e oportuna retenção. ” (TRF-4ª Região. EIAC 97.04.54437-5/SC. Rel.: Des. Federal Vilson Darós. 1ª Seção. Decisão: 06/12/00. DJ de 07/02/01.)
“Ementa: III. A lei pode atribuir à fonte pagadora de renda ou dos proventos
tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam – art. 45, parágrafo único, do CTN. ” (TRF-5ª Região. AMS 92.05.05191-8/
PE. Rel.: Des. Federal Petrúcio Ferreira. 2ª Turma. Decisão: 20/04/93. DJ de 26/08/94, p. 46.536.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: I. A obrigação tributária também admite a sua dicotomização em
débito (shuld) e responsabilidade (haftung), por isso que, quanto à retenção do imposto de renda vigoram os princípios dos artigos 43 e 45, do CTN.
II. Deveras, à luz dessa constatação, é cediço na Seção que: ‘Ainda que a respon- sabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre valores decorrentes de sentença trabalhista, seja da fonte pagadora, devendo a retenção do tributo ser efe- tuada por ocasião do pagamento, tal fato não afasta a responsabilidade legal da pessoa beneficiária dos rendimentos. A responsabilidade do contribuinte só seria excluída se houvesse comprovação de que a fonte pagadora reteve o imposto de renda a que esta- va obrigado, mesmo que não houvesse feito o recolhimento.’ (ERESP 644223 / SC, 1ª Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ 20/02/2006). ” (STJ. AgRg nos EREsp 380081/SC.
Rel.: Min. Luiz Fux. 1ª Seção. Decisão: 13/06/07. DJ de 13/08/07, p. 319.)
“Ementa: I – Em consonância com o disposto no art. 45, parágrafo único, do
Codex Tributário, é possível que a lei atribua “à fonte pagadora da renda ou dos pro- ventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam”. Esta responsabilidade se revela, em sentido estrito, quando exsurge a obri- gação tributária decorrente de expressa disposição de lei, vinculando sujeito que não é o contribuinte a uma sanção correspondente a uma não-prestação. ” (STJ. REsp
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 135
374603/SC. Rel.: Min. Francisco Falcão. 1ª Turma. Decisão: 02/05/06. DJ de 25/05/06, p. 151.)
“Ementa: IV. O responsável tributário é aquele que, sem ter relação direta com
o fato gerador, deve efetuar o pagamento do tributo por atribuição legal nos termos do art. 121, parágrafo único, II, c/c 45, parágrafo único , do Código Tributário Nacional.
V. Tratando-se de obrigação tributária acessória, tem-se que o sujeito passivo será a pessoa, contribuinte ou não, a quem a lei determine seu cumprimento, a qual, no caso sub examen, é o próprio contribuinte, que tem relação direta e pessoal com a situação configuradora do fato gerador do tributo – aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou do provento. Destarte, o inadimplemento do dever de recolher a exação na fonte, ainda que ocasione a responsabilidade do retentor omisso, não tem o condão de excluir a obrigação, do contribuinte, de oferecê-la à tributação, o que deveria ocorrer se tivesse havido o desconto na fonte. ” (STJ. REsp 795131/AL. Rel.: Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, Decisão: 25/04/06. DJ de 18/05/06, p. 198.)
“Ementa: I. O art. 43 do CTN estatui que o fato gerador do imposto de renda
e proventos de qualquer natureza é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurí- dica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e de quaisquer outros acréscimos patrimoniais não abarcados no conceito de renda.
II. O Código Tributário Nacional, ao estabelecer a figura do responsável tribu- tário, em nenhum momento exclui a sujeição passiva do contribuinte. Ao contrário, o dever do responsável decorre da obrigação principal entre fisco e contribuinte. O contri- buinte continua sendo responsável pelo pagamento do tributo, enquanto o responsável é apenas obrigado ao seu recolhimento ao fisco.
III. A falta de retenção do tributo pela fonte pagadora não isenta o contribuinte de seu recolhimento. ….” (TRF-1ª Região. AMS 2000.40.00.007365-8/PI. Rel.: Juiz Fe- deral Mark Yshida Brandão (convocado). 8ª Turma. Decisão: 27/04/07. DJ de 18/05/07, p. 145.)
“Ementa: II – A retenção do imposto de renda é procedida pela fonte paga-
dora, a qual assume a responsabilidade tributária pelo recolhimento do tributo (art. 45, parágrafo único, do CTN e do art. 7º, § 1º, da Lei 7.713/88). ” (TRF-2ª Região.
AC 2002.02.01.021942-4/RJ. Rel.: Des. Federal Carreira Alvim. 1ª Turma, Decisão: 26/10/04. DJ de 30/11/04, p. 69.)
136 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
“Ementa: X. A escritura pública do imóvel em questão foi devidamente regis-
trada em Cartório, indicando o apelado e sua esposa como únicos proprietários do imó- vel, o que os torna contribuintes para fins de Imposto de Renda Pessoa Física, conforme os termos do art. 45 do CTN. ” (TRF-3ª Região. AC 98.03.086451-3/SP. Rel.: Des.
Federal Consuelo Yoshida. 6ª Turma. Decisão: 25/04/07. DJ de 25/06/07, p. 417.)
“Ementa: I – Em se tratando de Imposto sobre a Renda a ser retido na fonte,
por ocasião da resilição do contrato laboral, não há prevalência do domicílio fiscal do empregador sobre o do empregado, para a determinação quanto à autoridade coatora a ser eleita no pólo passivo do “writ”. Isso porque, enquanto o primeiro é o responsável pela retenção e recolhimento do tributo, como facultado pelo parágrafo único do art. 45, do CTN e previsto na legislação própria do IR, o contribuinte da exação é o empre- gado e, portanto, sujeito, igualmente, à fiscalização no que se refere à ausência do paga- mento do tributo. ….” (TRF-3ª Região. AC 1999.61.00.039720-6/SP. Rel.: Des. Federal Regina Costa. 6ª Turma. Decisão: 28/06/06. DJ de 04/09/06, p. 557.)
“Ementa: II. O responsável pelo recolhimento do imposto de renda é a fonte
pagadora dos proventos tributáveis, nos termos do disposto pelo art. 45 do CTN, ”
(TRF-4ª Região. AMS 2006.70.00.027179-6/PR. Rel.: Des. Federal Joel Ilan Paciornik. 1ª Turma. Decisão: 15/08/07. DE de 28/08/07.)
“Ementa: I. É assente na jurisprudência que, não obstante o contribuinte seja
o responsável pela obrigação tributária, ele deixa de ser sujeito passivo dessa obrigação sempre que a lei imponha a terceiro – denominado substituto – a responsabilidade pela retenção e recolhimento do tributo. “O responsável tributário é aquele que, sem ter relação direta com o fato gerador, deve efetuar o pagamento do tributo por atribuição legal” (STJ, 1ª Turma, REsp 502.739, rel. Min. Luiz Fux, DJ 17.11.2003). A atribuição de responsabilidade à fonte pagadora não se caracteriza como imposição de obrigação acessória, e sim transferência de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação tri- butária principal – que nasce, por efeito da incidência da norma legal, originariamente, contra o contribuinte ou o substituto tributário. Com efeito, o substituto legal – que deixa de efetuar a retenção devida e o posterior repasse ao Fisco – será obrigado ao pagamento do tributo, e só se eximirá de tal responsabilidade se comprovar que o bene- ficiário já ofereceu o rendimento à imposição fiscal, por ocasião da declaração anual de ajuste. É o que se infere da interpretação das normas previstas nos artigos 45, parágrafo único, e 121, parágrafo único, inciso II, do CTN, além das Leis 8.218, art. 27, e 8.541, art.
46. ….” (TRF-4ª Região. AC 2004.72.02.001041-2/SC. Rel.: Des. Federal Vivian Josete
Pantaleão Caminha. 1ª Turma. Decisão: 06/06/07. DE de 07/08/07.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 137
“Ementa: I. O art. 45, e parágrafo único, do CTN permite que a lei atribua
à fonte pagadora a condição de responsável pelo recolhimento do imposto de ren- da. Entretanto, a substituição tributária não exime a responsabilidade do verdadeiro devedor, o contribuinte, o qual não tem a prerrogativa de se apropriar de valores re- cebidos indevidamente, ainda que por falha do substituto. ” (TRF-4ª Região. AC
2004.72.11.001677-4/SC. Rel.: Des. Federal Vilson Darós. 1ª Turma. Decisão: 30/08/06.
DJ de 13/09/06, p. 645.)
“Ementa: À luz dos artigos 45 e 121, do Código Tributário Nacional, a lei pode
atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de respon- sável pelo pagamento do imposto a cuja retenção e recolhimento encontra-se obrigada, dispositivos esses que se encontram em sintonia com o art. 722 do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda).
– A falta de cumprimento do dever de recolher na fonte, ainda que importe em responsabilidade do retentor omisso, não exclui a obrigação do contribuinte, que aufe- riu a renda, de oferecê-la à tributação, como aliás, ocorreria se tivesse havido o desconto na fonte (ERESP 652498/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 18/09/06, pág. 259, Primeira Seção, por unanimidade) ” (TRF-5ª Região. AC 2006.80.00.006199-9/AL.
Rel.: Des. Federal José Maria Lucena. 1ª Turma. Decisão: 27/09/07. DJ de 31/10/07, p. 932.)
“Ementa: A Assembléia Legislativa, na qualidade de responsável tributário,
nos termos do art. 45, parágrafo único, e do art. 121, inciso II, do CTN, deveria ter efetuado a retenção do imposto de renda devido pelo parlamentar em decorrência dos rendimentos auferidos a título de ‘ajuda de custo’.
– Não tendo cumprido a obrigação tributária que lhe foi imposta pela lei, cabe à fonte pagadora responder pelo não cumprimento desse dever fiscal. ” (TRF-5ª Re-
gião. AC 2002.80.00.008479-9/AL. Rel.: Des. Federal José Maria Lucena. 1ª Turma. Decisão: 21/06/07. DJ de 14/08/07, p. 550.)
“Ementa: Imposto de renda retido na fonte. Responsabilidade da fonte pagadora.
Art. 45, parágrafo único e Art. 121, II, do CTN.
– A fonte pagadora é obrigada a reter e repassar ao FISCO o imposto de renda sobre os rendimentos de seus empregados e, como responsável tributário, é a parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança. ” (TRF-5ª Região. AC
2001.80.00.007793-6/AL. Rel.: Des. Federal Ridalvo Costa (convocado). 3ª Turma. De- cisão: 23/11/06. DJ de 16/01/07, p. 646.)
138 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
“Ementa: III. Nos termos do art. 45 do CTN o contribuinte do IR é o titular da
disponibilidade econômica da renda, e ainda que o empregador deixe de proceder à re- tenção do tributo na fonte, o contribuinte permanece responsável pelo seu pagamento.
….” (TRF-5ª Região. AC 2002.80.00.005895-8/AL. Rel.: Des. Federal Marcelo Navarro. 4ª Turma. Decisão: 16/05/06. DJ de 17/07/06 p. 454.)
CAPÍTULO IV
Impostos sobre a Produção e a Circulação
SEÇÃO I
Imposto sobre Produtos Industrializados
Art. 46. O Imposto, de competência da União, sobre Produtos Industrializados tem como fato gerador:
I. o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência es- trangeira;
II. a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51;
III. a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e le- vado a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se in- dustrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer opera- ção que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
• Vide Súmula 81 do TFR:
“Mármores e granitos afeiçoados ao emprego final, mediante processo de industrialização, estão sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industria- lizados.”
“Ementa: I. A teor do art. 46 , I , do CTN , o desembaraço aduaneiro é um dos
fatos geradores do IPI sobre os produtos industrializados de procedência estrangeira.
….” (STJ. REsp 204987/SP. Rel.: Min. Francisco Peçanha Martins. 2ª Turma. Decisão: 12/12/00. DJ de 19/02/01, p. 157.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 139
“Ementa. O fato gerador do IPI ocorre também na saída de produto dos esta-
belecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51 e, na sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
A hipótese de incidência do IPI não é a industrialização e sim o desembaraço aduaneiro ou a saída do produto industrializado. ” (STJ. REsp 216218/SP. Rel.: Min.
Garcia Vieira. 1ª Turma. Decisão: 16/09/99. DJ de 25/10/99, p. 61.)
“Ementa: I. O IPI incide sobre produtos industrializados. Estes, pela lei, são os
que sejam submetidos a qualquer tipo de operação que lhes modifique a natureza ou a finalidade, aperfeiçoando-os para o consumo. ….
…. III. O desembaraço aduaneiro de mercadoria importada é fato gerador de IPI, quando for o produto industrializado de procedência estrangeira. ” (STJ. REsp
273205/RS. Rel.: Min. José Delgado. 1ª Turma. Decisão: 16/11/00. DJ de 05/03/01, p. 129.)
“Ementa: I. Constitucionalmente, é o IPI imposto prioritário para incidir em
todas as matérias-primas que, trabalhadas, têm sua destinação alterada.
II. A fabricação de móveis de madeira não se confunde com as artes gráficas de impressos personalizados, em que prepondera sobre o material a prestação de serviço.
III. A incidência do IPI é tão rigorosa, que até mesmo as madeiras polidas e ser- radas são geradoras de IPI ” (STJ. REsp 395633/RS. Rel.: Min. Eliana Calmon. 2ª
Turma. Decisão: 12/11/02. DJ de 17/03/03, p. 212.)
“Ementa: II. O IPI incide sobre produtos industrializados no exterior, hipótese
em que o fato gerador se dá com o seu desembaraço aduaneiro no território nacional (art. 46, I – CTN). Não há inconstitucionalidade na cobrança do imposto. ” (TRF-1ª
Região. AMS 1997.01.00.026626-7/BA. Rel.: Des. Federal Olindo Menezes. 3ª Turma. Decisão: 18/03/98. DJ de 12/06/98, p. 79.)
“Ementa: II. O fato gerador do Imposto de Importação é a entrada dos bens
em território nacional e do Imposto sobre Produtos Industrializados o desemba- raço aduaneiro, nos termos dos arts. 19 e 46, I, do CTN. ” (TRF-2ª Região. AMS
2001.51.01.014145-7/RJ. Rel.: Des. Federal Ney Fonseca. 1ª Turma. Decisão: 17/03/03.
DJ de 02/05/03, p. 213.)
“Ementa: …. IPI. …. Hipótese de incidência. ….
140 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
…. I. A Constituição Federal não define o IPI como imposto incidente sobre a fabricação, mas sobre produtos industrializados.
II. O fato gerador do IPI sobre mercadorias importadas é o desembaraço adua- neiro de produtos industrializados de origem estrangeira. Ocorrida a hipótese de inci- dência é devido o tributo.
III. Inexiste distinção legal quanto à destinação da mercadoria importada ou da qualidade do importador para fins de incidência do IPI.
IV. A exigibilidade do IPI quando da internação de produtos estrangeiros tem a função de proteger o produto nacional. ” (TRF-3ª Região. AMS 94.03.011357-0/
SP. Rel.: Des. Federal Baptista Pereira. 3ª Turma. Decisão: 21/10/98. DJ de 19/07/00, p. 70.)
“Ementa: I. De acordo com o CTN-66 (art. 46 e art. 51), o IPI é um imposto
de competência federal, que incide sobre produtos industrializados, assim considerados aqueles que hajam sido submetidos a qualquer operação que lhes modifique a natureza ou a finalidade, ou os aperfeiçoe o consumo. ” (TRF-4ª Região. AMS 94.04.32575-9/
RS. Rel.: Des. Federal Tânia Terezinha Cardoso Escobar. 2ª Turma. Decisão: 11/02/99.
DJ de 05/05/99, p. 316.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: IV. No que se refere especificamente ao IPI, da mesma forma o Pre-
tório Excelso também já se pronunciou a respeito: “Veículo importado por pessoa física que não é comerciante nem empresário, destinado ao uso próprio: não-incidência do IPI: aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade: CF, art. 153, § 3º, II. ” (STJ.
REsp 937629/SP. Rel.: Min. José Delgado. 1ª Turma. Decisão: 18/09/07. DJ de 04/10/07, p. 203.)
“Ementa: II. Por outro lado, nos termos do art. 46, I, do CTN, ‘o imposto, de
competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira.’ Conforme a clássica lição de Aliomar Baleeiro, o IPI ‘recai sobre o produto, sem atenção de seu destino provável ou ao processo econômico do qual proveio a mercadoria’, sendo que o ‘CTN escolheu, para fato gerador, três hipóteses diversas, ou momentos característicos da entrada da coisa no circuito econômico de sua utilização’ (‘Direito Tributário Brasileiro’, 9ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1977, pág. 184).
III. Ressalte-se que, não obstante a doutrina admita que na hipótese ocorra o bis in idem (que não se confunde com a bitributação em sentido estrito), a incidência tanto
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 141
do imposto de importação quando do IPI, nas hipóteses de produtos importados, não viola a ‘discriminação constitucional de competências tributárias, pois tanto um como o outro imposto pertencem à competência de uma só pessoa política’ (Machado, Hugo de Brito. “Comentários ao Código Tributário Nacional’, Volume I, São Paulo: Atlas, 2003, pág. 475). ” (STJ. REsp 660192/SP. Rel.: Min. Denise Arruda. 1ª Turma. Decisão:
26/06/07. DJ de 02/08/07, p. 338.)
“Ementa: I – O aresto embargado esclareceu que o fato gerador do IPI, nos
termos do art. 46 do CTN, ocorre alternativamente na saída do produto do estabeleci- mento; no desembaraço aduaneiro ou na arrematação em leilão.
II – Tratando-se de empresa importadora o fato gerador ocorre no desembara- ço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação ao fenômeno da bitributação. ” (STJ. EDRESP
841269/BA. Rel.: Min. Francisco Falcão. 1ª Turma. Decisão: 27/02/07. DJ de 12/04/07, p. 233.)
“Ementa: No que tange ao Imposto sobre Produtos Industrializados determina
o art. 46, CTN, que considera-se ocorrido o fato gerador, em relação aos produtos de procedência estrangeira, no momento do despacho aduaneiro. ” (TRF-1ª Região. AC
2000.38.00.015761-9/MG. Rel.: Juiz Federal Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho (convocado). 7ª Turma. Decisão: 20/03/07. DJ de 27/04/07, p. 62.)
“Ementa: I. O fato gerador do IPI ocorre quando do desembaraço aduaneiro,
mas também na saída do produto dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51 e, ainda, na arrematação, quando apreendido ou abandonado, e levado a leilão. ….” (TRF-1ª Região. AC 2000.01.00.063437-6/BA. Rel.: Des. Federal Carlos Fernando Mathias. 8ª Turma. Decisão: 19/10/04. DJ de 17/12/04, p. 130.)
“Ementa: …. I. O IPI incide sobre produtos industrializados no exterior, hipótese em que o fato gerador se dá com o seu desembaraço aduaneiro no território nacional, de acordo com o estabelecido nas letras do inciso I do art. 46 do CTN. ” (TRF-1ª
Região. AMS 95.01.32531-8/BA. Rel.: Juiz Lindoval Marques de Brito (convocado). 2ª Turma Suplementar. Decisão: 28/08/01. DJ de 29/08/02, p. 109.)
“Ementa: VI. O desembaraço aduaneiro de produtos industrializados constitui
fato gerador do IPI, mesmo que a importação seja feita por pessoa física ou pessoa jurídica destinatária final e para uso próprio, conforme preceitua o art. 46, I, do CTN.
….” (TRF-2ª Região. AMS 2001.51.01.000927-0/RJ. Rel.: Des. Federal Paulo Barata. 3ª Turma Especial. Decisão: 07/08/07. DJ de 27/09/07, pp. 163/164.)
142 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
“Ementa: I – O fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
vem definido no art. 46 do CTN e, em se tratando de mercadorias importadas, coincide com o momento do desembaraço aduaneiro. Ressalte-se que a lei não faz qualquer distinção quanto ao local da industrialização do produto, ou da pessoa que pratica o fato gerador.
II – O importador de que trata o inc.I, do art.51 do CTN deve arcar com o reco- lhimento do IPI, seja comerciante, industrial, prestador de serviços ou mesmo pessoa física, uma vez que caracterizada a hipótese de incidência tributária quando da impor- tação de objeto industrializado, bem assim a ocorrência do fato gerador no momento do desembaraço aduaneiro do produto de procedência estrangeira, conforme dispõe o inc.I, do art.46, do CTN.
III – Não fica excluída a sujeição passiva do IPI quando o importador seja o con- sumidor final do produto, visto ser irrelevante a sua destinação. ” (TRF-2ª Região.
AMS 2002.51.01.014213-2/RJ. Rel.: Des. Federal Tania Heine. 3ª Turma Especial. De- cisão: 03/07/07. DJ de 11/07/07, p. 76.)
“Ementa: … – De acordo com o disposto no inciso I do art. 46 do CTN, o desemba- raço aduaneiro é fato gerador do IPI na importação de produtos industrializados.
– A hipótese de incidência do IPI não recai sobre o ato de industrialização, e, sim, sobre a entrada do produto industrializado no circuito econômico de sua utilização. ”
(TRF-2ª Região. AG 2003.02.01.015176-7/RJ. Rel.: Des. Federal Sérgio Feltrin Correa. 2ª Turma. Decisão: 26/05/04. DJ de 03/06/04, pp. 273/274.)
“Ementa: II – Nos termos do art. 46, I, do CTN, o imposto, de competência
da União, sobre produtos industrializados, tem como fato gerador o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira. Diversamente do alegado, o que se tri- buta pelo IPI não é o produto importado, mas sim o seu ingresso no circuito nacional, equiparando-o, para efeitos fiscais, ao produto industrializado nacional. De outra sor- te, haveria uma bitributação pelo imposto de importação. ” (TRF-3ª Região. AMS
95.03.011473-0/SP. Rel.: Des. Federal Lazarano Neto. 6ª Turma. Decisão: 15/06/05. DJ
de 24/06/05, p. 687.)
“Ementa: II. A tributação do IPI encontra seus parâmetros na Magna Carta,
conforme disposto no art. 153, IV, que não excluiu, da hipótese,a incidência do IPI sobre os produtos importados, sendo o desembaraço aduaneiro o seu fato gerador, na forma preconizada pelo art. 46, inciso I, do C.T.N. (Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I – o seu desem- baraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;). ” (TRF-3ª Região. AMS
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 143
95.03.096905-0/SP. Rel.: Des. Federal Eliana Marcelo. Turma Suplementar da 2ª Seção. Decisão: 13/09/07. DJ de 20/09/07, p. 660.)
“Ementa: … II. O IPI incide sobre produtos industrializados no exterior, hipótese em que o fato gerador se dá com o seu desembaraço aduaneiro no território nacional, nos termos do inciso I do art. 46 do CTN.
III. O importador deve arcar com o IPI, uma vez caracterizada a hipótese de inci- dência tributária quando da importação do objeto industrializado, bem assim a ocorrên- cia do fato gerador no momento do desembaraço aduaneiro do produto de procedência estrangeira. ” (TRF-3ª Região. AC 2003.61.00.003152-7/SP. Rel.: Des. Federal Nery
Junior. 3ª Turma. Decisão: 19/09/07. DJ de 14/11/07, p. 496.)
“Ementa: III. O eventual creditamento advindo de utilização de energia elétri-
ca, combustíveis e lubrificantes na industrialização de produtos não deve ser analisado diante da disciplina jurídica da imunidade, mas do próprio fato gerador do IPI, que constitui a premissa básica sobre a qual se sustenta a técnica de tributação da não- cumulatividade.
IV. Depreende-se do Parágrafo único do art. 46 do CTN que a energia elétrica, os combustíveis e os lubrificantes não representam insumo ou matéria-prima propria- mente dita, porque não se aglutinam ao processo de transformação do qual resultará a mercadoria industrializada.
V. Nenhum outro imposto, além do ICMS e dos impostos sobre o comércio ex- terior, incidem sobre operações relativas à energia elétrica e derivados de petróleo e combustíveis, a teor do art. 155, § 3º da CF/88, com a redação dada pela EC 33, de 11/12/01. ….” (TRF- 4ª Região. AR 2006.04.00.038585-4/RS. Rel.: Des. Federal Joel Ilan Paciornik. 1ª Seção. Decisão: 05/07/07. DE de 11/07/07.)
“Ementa: II. O IPI, por sua vez, tem como fato gerador o desembaraço adu-
aneiro dos bens importados, conforme expressa, claramente, o art. 46, I, do CTN. ”
(TRF-4ª Região. AC 2002.04.01.014993-1/RS. Rel.: Des. Federal Joel Ilan Paciornik. 1ª Turma. Decisão: 22/11/06. DE de 04/12/06.)
“Ementa: IV – O fato gerador do imposto sobre produtos industrializados é a
saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, indepen- dentemente da finalidade do produto e o título jurídico de que decorra a saída, confor- me dispõe o art. 46 do CTN.
V – A construção civil é atividade que altera a natureza, o funcionamento, a uti- lização, o acabamento, ou seja, a apresentação dos materiais, transformando-os em
144 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
edificações que se incorporam ao solo, portanto, não circulam e, dessa forma, não se sujeitam ao imposto sobre produtos industrializados. ….” (TRF-5ª Região. AMS 2003.84.00.012642-4/RN. Rel.: Des. Federal Petrucio Ferreira. 2ª Turma. Decisão: 10/07/07. DJ de 22/08/07 p. 664.)
“Ementa: … I. Sujeito passivo da obrigação tributária é aquele que tem relação pessoal e direta com a situação que constitui fato gerador do tributo (art. 121, parág. único do CTN), de sorte que somente pode ser considerado contribuinte do IPI a pessoa física ou jurídica que importe produto industrializado de procedência estrangeira, ou que pratique atos de industrialização, ou ainda aqueles que arrematem bens em leilão, a teor do art. 46 do CTN.
II. É da essência do fato gerador do IPI a colocação do produto em circulação, não podendo, por conseguinte, a produção de bens imóveis ser considerada como fato gerador daquele imposto. ” (TRF-5ª Região. AG 2005.05.00.033007-3/PE. Rel.: Des.
Federal Napoleão Maia Filho. 2ª Turma. Decisão: 25/10/05. DJ de 19/01/06 p. 890.)
“Ementa: I. O IPI, como o seu nome esclarece, incide sobre produtos indus-
trializados, pouco importando se a industrialização ocorre no território nacional ou no exterior, estando contemplados explicitamente, na legislação, os produtos importados, implEmentando-se o fato gerador no desembaraço aduaneiro.
II. A incidência de tal tributo é legal e constitucional, sendo irrelevantes a destina- ção que irá ser dada aos produtos e a qualidade do importador (pessoa física ou jurídi- ca). ….” (TRF-5ª Região. AC 2002.05.00.018288-5/PE. Rel.: Des. Federal Élio Wander- ley de Siqueira Filho. 1ª Turma. Decisão: 07/10/04. DJ de 18/01/05, p. 360.)
Art. 47. A base de cálculo do imposto é:
I. no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como
definido no inciso II do art. 20, acrescido do montante:
a) do Imposto sobre a Importação;
b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;
c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;
II. no caso do inciso II do artigo anterior:
a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 145
b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço cor- rente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;
III. no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arremata-
ção.
“Ementa: I. A alteração do art. 14 da Lei 4.502/64, pelo art. 15 da Lei 7.798/89
para fazer incluir, na base de cálculo do IPI, o valor do frete realizado por empresa coligada, não pode subsistir tendo em vista os ditames do art. 47 do Código Tributário Nacional, que define como base de cálculo o valor da operação de que decorre a saída da mercadoria, devendo-se entender como ‘valor da operação’ o contrato de compra e venda, no qual se estabelece o preço fixado pelas partes. ” (STJ. REsp 383208/PR.
Rel.: Min. José Delgado. 1ª Turma. Decisão: 18/04/02. DJ de 17/06/02, p. 211.)
“Ementa: I. Consoante explicita o art. 47 do CTN, a base de cálculo do IPI é o
valor da operação consubstanciado no preço final da operação de saída da mercadoria do estabelecimento.
II. O Direito Tributário vale-se dos conceitos privatísticos sem contudo afastá-los, por isso que o valor da operação é o preço e, este, é o quantum final ajustado consen- sualmente entre comprador e vendedor, que pode ser o resultado da tabela com seus descontos incondicionais.
III. Revela contraditio in terminis ostentar a lei Complementar que a base de cál- culo do imposto é o valor da operação da qual decorre a saída da mercadoria e a um só tempo fazer integrar ao preço os descontos incondicionais. Ratio essendi dos preceden- tes quer quanto ao IPI, quer quanto ao ICMS. ” (STJ. REsp 477525/GO. Rel.: Min.
Luiz Fux. 1ª Turma. Decisão: 05/06/03. DJ de 23/06/03, p. 258.)
“Ementa: I. A base de cálculo tem por finalidade dimensionar quantitativa-
mente a hipótese de incidência dos tributos. Deve, portanto, expressar o real conteúdo econômico do seu objeto.
II. Nas saídas de produtos de estabelecimentos de contribuintes do IPI, a base de cálculo desse imposto, em consonância com o disposto no art. 47, II, a, do CTN, é o valor da operação, assim entendido o que reflita o preço, efetivamente, praticado no negócio jurídico e não o constante de tabelas do vendedor, antes da incidência dos descontos incondicionados. ….” (TRF -1ª Região. AMS 2000.01.00.051470-0/MG. Rel.: Des. Federal Hilton Queiroz. 4ª Turma. Decisão: 26/06/01. DJ de 09/10/01, p. 172.)
146 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
“Ementa: I. O § 2º do inciso II do art. 14 da Lei 4.502/64, na redação determi-
nada pela Lei 7.798/89, ao determinar a incidência do IPI sobre descontos, mesmo que concedidos incondicionalmente, afronta o disposto no art. 47 do CTN. ” (TRF -1ª
Região. REO. 1999.01.00.012526-8/GO. Rel.: Des. Federal Hilton Queiroz. 4ª Turma. Decisão: 25/09/01. DJ de 06/03/02, p. 35.)
“Ementa: II. A base de cálculo do IPI é o valor da mercadoria por ocasião da
sua saída do estabelecimento do contribuinte, motivo pelo qual não incide sobre des- contos incondicionais. ” (TRF-2ª Região. AMS 94.02.10344-9/RJ. Rel.: Des. Federal
Carreira Alvim. 2ª Turma. Decisão: 26/09/95. DJ de 15/02/96, p. 7.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: II. Com relação à exigência do IPI sobre descontos incondicionais/
bonificação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça envereda no sentido de que: ‘Consoante explicita o art. 47 do CTN, a base de cálculo do IPI é o valor da ope-
ração consubstanciado no preço final da operação de saída da mercadoria do estabele- cimento. O Direito Tributário vale-se dos conceitos privatísticos sem contudo afastá-los, por isso que o valor da operação é o preço e, este, é o quantum final ajustado consensu- almente entre comprador e vendedor, que pode ser o resultado da tabela com seus des- contos incondicionais. Revela contraditio in terminis ostentar a Lei Complementar que a base de cálculo do imposto é o valor da operação da qual decorre a saída da mercado- ria e a um só tempo fazer integrar ao preço os descontos incondicionais. Ratio essendi dos precedentes quer quanto ao IPI, quer quanto ao ICMS.’. ” (STJ. REsp 971880/CE.
Rel.: Min. José Delgado. 1ª Turma. Decisão: 06/09/07. DJ de 22/10/07, p. 227.)
“Ementa: IV. Deveras, estabelecendo a lei Complementar os contornos rela-
tivos à base de cálculo do IPI (art. 47, do CTN), consoante o disposto na Constituição Federal, não pode o legislador ordinário, a pretexto de explicitar o conceito veiculado no diploma Complementar, inserir elemento estranho à definição fornecida pela lei maior.
V. Infere-se deste contexto que a base de cálculo da citada exação é o valor da operação, que se define no momento em que a mesma se concretiza. Desta sorte, re- vela-se inequívoco que, havendo descontos incondicionais, estes não podem integrar o valor da operação para fins de tributação do IPI, porquanto o importe a eles referentes são deduzidos do montante da operação, antes de realizada a saída da mercadoria, fato gerador deste imposto. ” (STJ. REsp 809677/PR. Rel.: Min. Luiz Fux. 1ª Turma. De-
cisão: 04/09/07. DJ de 08/10/07, p. 217.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 147
“Ementa: I. As bonificações, graciosamente concedidas aos clientes do contri-
buinte, não integram a base de cálculo do IPI, que, nos termos dos artigos 46, II, e 47, II, a, do Código Tributário Nacional, é o “valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria”.
Ensinamentos doutrinários. ” (STJ. REsp 872365/RJ. Rel. Min. Castro Meira.
2ª Turma. Decisão: 21/11/06. DJ de 01/12/06, p. 298.)
“Ementa: II. Nos termos do art. 47 do CTN a base de cálculo do IPI é o valor
da operação consubstanciado no preço final de saída da mercadoria do estabelecimento industrial, considerando, como tal, o quantum efetivamente desembolsado pelo com- prador.
III. O § 2º do inciso II do art. 14 da Lei 4.502/64 (alterado pela Lei 7.798/89) e § 3º do art. 118 do RIPI/98 (Dec. 2.637/98, hoje Dec. 4.544/2002), ao determinar que integra a base de cálculo do IPI, inclusive os descontos incondicionalmente concedidos pelos fabricantes aos revendedores, afronta o disposto no art. 47 do CTN. ” (TRF-1ª Re-
gião. AC 2001.34.00.034398-0/DF. Rel.: Juiz Osmane Antônio dos Santos (convocado). 8ª Turma. Decisão: 16/01/07. DJ de 27/04/07, p. 168.)
“Ementa: I. A base de cálculo do IPI é o valor da operação de que decorre a sa-
ída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, irrelevante a forma da operação, se a venda do produto se deu a prazo ou à vista (CTN: art. 47). ” (TRF-1ª Região. AC
1999.01.00.069143-7/MG, Rel.: Juiz Carlos Alberto Simões de Tomaz (convocado). 7ª Turma. Decisão: 11/10/05. DJ de 02/12/05, p. 225.)
“Ementa: II. Os descontos incondicionalmente concedidos, tal qual na hipótese
sob exame, não poderiam integrar o valor da operação, por construção que se faz a par- tir do disposto no art. 47, II, do Código Tributário Nacional. A Lei 7.798/89, em seu art. 15, ao alterar a base de cálculo do IPI, modifica o conceito de “valor da operação”, fe- rindo o princípio da hierarquia das leis. O valor da operação é aquele determinado pelo encontro de vontades do vendedor e do comprador, não podendo a norma tributária ordinária (art. 15 da Lei 7.798/89) alterar-lhe o conteúdo ou a abrangência, desbordan- do da incidência posta no Código Tributário Nacional, lei Complementar. ” (TRF-2ª
Região. AC 2001.51.01.024854-9/RJ. Rel.: Des. Federal José Neiva. 3ª Turma Especial. Decisão: 27/02/07. DJ de 26/03/07, p. 222.)
“Ementa: A prévia fixação de valor, sem se considerar o preço da operação
de saída do produto, viola o art. 47, inc. II al. a do CTN. Contudo, o afastamento das pautas fiscais não significa que se conceda uma isenção ao Autor, devendo a contri-
148 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
buição para o IPI se efetivar de acordo com a base de cálculo e a alíquota estabele- cida no art. 47 do CTN e na Tabela de Incidência (TIPI). ” (TRF-2ª Região. AC
2004.51.01.006345-9/RJ. Rel.: Des. Federal Tania Heine. 3ª Turma Especial. Decisão: 04/07/06. DJ de 16/10/06, p. 275.)
“Ementa: I – A inclusão do valor do frete na base de cálculo do IPI, prevista
pelo art. 15, da Lei 7.798/89 contraria totalmente a característica de tal tributo e contra- ria, igualmente, a característica do imposto sobre transportes, indo de encontro, assim, à norma contida no art. 47, II, a, do CTN. ” (TRF-2ª Região. AMS 2002.51.04.000443-6/
RJ. Rel.: Des. Federal Arnaldo Lima. 4ª Turma. Decisão: 20/08/03. DJ de 30/01/04, p. 303.)
“Ementa: VIII. Os arts. 46, inc. II, e 47, inc. II, do CTN, determinam clara-
mente que a base de cálculo do IPI é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria do estabelecimento, não existindo margem à interpretação de que, tendo havido desconto incondicional no preço, o IPI possa incidir sobre essa parcela, pois, por óbvio, este quantum não fez parte do valor de saída da mercadoria, no caso, do preço final dos veículos da fábrica.
IX. Determinando tal incidência, o art. 15, da Lei 7.798/89, alterou a redação do art. 14, da Lei 4.502/64, originando o indevido alargamento da base de cálculo do IPI, nos termos definidos pelo CTN. Precedentes do C. STJ e deste Tribunal.
X. No entendimento da Corte Especial, tratou-se de modificação de Lei Comple- mentar por Lei Ordinária, restando configurada a ofensa ao Princípio da Hierarquia das Leis, não havendo, assim, como se manter a incidência tributária em exame. ” (TRF-
3ª Região. AMS 95.03.100965-0/SP. Rel.: Des. Federal Consuelo Yoshida. 6ª Turma. Decisão: 17/10/07. DJ de 17/12/07, p. 637.)
“Ementa: II. Não se reconhece ilegalidade na exigência fiscal volvida a dife-
rença de IPI incidente sobre mercadorias importadas, ante o recolhimento a menor em razão de não ter sido computado na base de cálculo o valor do desconto concedido a representante do importador, visto que este deve integrar o chamado preço normal de que trata o Decreto-Lei 37/66, art. 20, II e art. 47, I, ambos do CTN. ” (TRF-3ª Re-
gião. AMS 93.03.090115-0/SP. Rel.: Des. Federal Roberto Jeuken. Turma Suplementar da 2ª Seção. Decisão: 11/10/07. DJ de 19/10/07, p. 915.)
“Ementa: I. O fato gerador do IPI consiste na saída da mercadoria do estabe-
lecimento e tem como base de cálculo o valor da operação como um todo, a teor do art. 47, II, ‘a’do CTN.
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 149
II. A operação, tal como descrita em lei, consiste no processo destinado a colocar a mercadoria no mercado de consumo, incluindo-se acessórios, que devem ser considera- dos para efeito de recolhimento de IPI. ” (TRF-3ª Região. AC 2001.03.99.014611-1/
SP. Rel.: Des. Federal Miguel Di Prierro. 6ª Turma. Decisão: 22/08/07. DJ de 24/09/07, p. 301.)
“Ementa: I. De acordo com o disposto no 47 do CTN, a base de cálculo do IPI é
o valor da operação consubstanciado no preço final da operação de saída da mercadoria do estabelecimento, já incluído o ICMS.
II. Qualquer exclusão à base de cálculo, em respeito ao princípio da legalidade, deve estar prevista em lei, o que não ocorre com o ICMS. Devida, portanto, a inclusão do ICMS. ” (TRF-3ª Região. AMS 93.03.080919-0/SP. Rel.: Des. Federal Nery Ju-
nior. 3ª Turma. Decisão: 30/05/07. DJ de 12/09/07, p. 148.)
“Ementa: IV. A Lei 7.798/89, em seu art. 3º, ao permitir que o Poder Execu-
tivo estabeleça a base de cálculo do IPI com fulcro em um valor presumido da mer- cadoria (pautas fiscais), acaba por modificar a base tributável prevista no art. 47 do CTN, concernente ao valor real da operação de saída da mercadoria, incorrendo em inconstitucionalidade por ofensa ao art. 146, inciso III, alínea a, da CF. Vinculação desta Turma ao julgamento do Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade na AC 2003.71.12.002280-6/RS. ….” (TRF-4ª Região. AC 2002.70.06.000903-1/PR. Rel.: Des.
Federal Otávio Roberto Pamplona. 2ª Turma. Decisão: 18/12/07. DE de 09/01/08.)
“Ementa: II – A inclusão do valor do frete e demais acessórios por lei ordinária
como parte integrante do valor da operação – que é a base de cálculo do IPI -, quando a transação se der no mercado interno, contraria as previsões insertas no art. 146, III, a, da Constituição, e 47 do CTN.” (TRF-4ª Região. AMS 2005.72.01.000056-6/SC. Rel.: Des. Federal Antonio Albino Ramos de Oliveira. 2ª Turma. Decisão: 18/09/07. DE de 07/11/07.)
“Ementa: Para o IPI, contudo, o art. 47, II, a, estabelece como base de cálculo
possível “o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria” e o art. 47, III, b, apenas ‘na falta do valor. o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no merca-
do atacadista da praça do rementente’. Sendo assim, não se sustentam os valores fixos (pauta fiscal), ainda que devam corresponder ‘ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI, sobre o valor tributável numa operação normal de venda’, porquanto tem por referência não o valor da operação propriamente, mas o valor ‘normal de venda’, ou seja, uma valor presumido e não um valor real. ” (TRF-4ª
150 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
Região. AC 2003.71.12.002280-6/RS. Rel.: Des. Federal Leandro Paulsen. 2ª Turma. Decisão: 12/12/06. DE de 28/02/07.)
“Ementa: III. Por outro lado, predomina na jurisprudência o entendimento de
que o disposto no art. 47 do CTN preceitua que a base de cálculo do IPI é o valor do produto quando da saída do estabelecimento do contribuinte, razão pela qual não pode haver incidência sobre os descontos incondicionais obtidos pelos adquirentes de produ- tos industrializados. Assim, há violação de tal dispositivo legal pelo §2º, inciso II, do art. 14 da Lei 4.502/64. ….” (TRF-5ª Região. REO 2005.05.00.012376-6/PB. Rel.: Des. Fede-
ral Ubaldo Ataíde Cavalcante. 1ª Turma. Decisão: 21/06/07. DJ de 17/09/07, p. 1148.)
“Ementa: III. Com efeito, impende-se acompanha o entendimento de que,
diante do estabelecido pelo art. 47, do CTN, o frete não está compreendido pelo ciclo de industrialização do produto, sendo, tão somente, despesa de transporte, não poden- do integrar a base de cálculo do IPI. Assim, a base de cálculo da exação em comento é o valor da operação da qual decorre a saída da mercadoria, isto é, o valor do contrato de compra e venda. ….” (TRF-5ª Região. AG 2005.05.00.012491-6/PE, Rel.: Des. Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante. 1ª Turma. Decisão: 09/02/06. DJ de 22/03/06, p. 960.)
Art. 48. O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos.
“Ementa: …. IPI. Seletividade do produto…..
…. I. É programático o dispositivo constitucional que estabelece a natureza seleti- va da alíquota do IPI.
II. Recomendação dirigida ao legislador ordinário que age discricionariamente, dentro dos interesses sociais e políticos. ” (TRF-1ª Região. Ag 1997.01.00.016833-3/
MG. Rel.: Des. Federal Eliana Calmon. 4ª Turma. Decisão: 30/09/97. DJ de 24/11/97, p. 100.867.)
“Ementa: I. A alíquota do IPI pode ser alterada pelo Poder Executivo, com base
no art. 4º do Decreto-Lei 1.199/71, observando-se a política econômica governamental, tendo em vista a seletividade em função da essencialidade do produto. ” (TRF-1ª Re-
gião. AMS 1999.38.03.001007-3/MG. Rel.: Des. Federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes. 4ª Turma. Decisão: 02/10/01. DJ de 22/10/01, p. 68.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 151
“Ementa: II. A fixação de alíquota diferenciada sobre a saída de açúcar (Lei
8.393/91, art. 20), para cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, não resulta em violação dos princípios constitucionais da seletividade em razão da essen- cialidade do produto (CF, art. 153, § 3º); da uniformidade ou da discriminação das mercadorias em razão da origem ou do destino (CF, art. 15, I). ” (TRF-1ª Região.
REO 96.01.17177-0/GO. Rel.: Des. Federal Mário César Ribeiro. 4ª Turma. Decisão: 14/12/99. DJ de 09/06/00, p. 262.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: III. A pretensão de pagamento do IPI apenas sobre o valor agregado
não encontra respaldo na legislação e, nem por isso, o desatendimento ao pleito impor- ta em violação ao princípio da não-cumulatividade, inserto no art. 49 do CTN.
IV. Também não existe respaldo a pretensão de fazer incidir a alíquota do produ- to final sobre o as matérias-primas, insumos e produtos intermediários quando menor essa alíquota, devendo ser observado que o IPI, necessariamente, é seletivo em função da essencialidade do produto. ” (STJ. REsp 805793/PR. Rel.: Min. Eliana Calmon. 2ª
Turma. Decisão: 04/09/07. DJ de 26/09/07, p. 207.)
“Ementa: II. A fixação da alíquota de IPI em 18% pelo Decreto 420/92, auto-
rizada pela Lei 8.393/91, não violou os princípios da seletividade da exação e da igual- dade, tendo sido realizada essa alteração com base no § 1º do art. 153 da Constituição Federal.
III. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 2º da Lei 8.393/91, sob o fundamento de que o Imposto sobre Produtos Industrializados pos- sui natureza extrafiscal e, por essa razão, a diferenciação tributária promovida por essa exação não configura ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e da seletivida- de. ….” (TRF-1ª Região. AC 1998.01.00.015297-4/MG. Rel.: Juiz Federal Mark Yshida Brandao (convocado). 8ª Turma. Decisão: 27/04/07. DJ de 18/05/07, p. 137.)
“Ementa: …. I. O Decreto 97.410, de 23.12.1988, baixado com apoio no art. 84 da Constituição Federal, ao aprovar nova tabela de classificação e incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, para adaptação do sistema brasileiro ao sistema internacional, em face de adesão do Brasil à Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Classificação de Mercadorias, classificou, na posição 73.23.02.01, as ‘latas de capacidade inferior a 50 litros, próprias para acondicionamento de mercadorias para transporte’, e, na posição 73.10.21.99.00, as ‘outras latas de capa- cidade inferior a 50 litros’, fixando em 10%(dez por cento) a alíquota destas últimas,
152 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
implicando, assim, elevação da alíquota de 4% (quatro por cento) que, anteriormente, incidia, indistintamente, para todas as latas destinadas a embalagens, fundada dita ele- vação no art. 4º do Decreto-lei 1.199, de 27.12.1971.
II. Descabe enquadrar na posição 73.23.02.01 (‘latas de capacidade inferior a 50 litros, próprias para acondicionamento de mercadorias para transporte’), as latas pro- duzidas pelas empresas afiliadas do Sindicato autor, as quais, segundo o laudo pericial, prestam-se ao ‘acondicionamento, conservação, transporte, distribuição e informação dos produtos nelas contidos’.
III. Também não cabe dar tratamento especial às latas de embalagens, com base no art. 153, § 3º, I, da Constituição Federal, ao argumento de ser o IPI imposto se- letivo em função da essencialidade do produto, pois essa essencialidade deve estar nos produtos contidos nas latas, e não nelas, propriamente. ” (TRF-1ª Região. AC
2002.01.00.027702-0/DF. Rel. para acórdão: Des. Federal Antônio Ezequiel da Silva . 7ª Turma. Decisão: 20/10/04. DJ de 18/02/05, p. 98.)
“Ementa: …. I. O art. 4º do Decreto-lei n. 1.199/71, devidamente recepcionado pela Constituição de 1988, autorizou a alteração da alíquota do IPI pelo Poder Execu- tivo coma a finalidade de atender à política econômica ou evitar distorções, observado o Princípio da Seletividade em função da essencialidade do tributo. ” (TRF-3ª Re-
gião. AMS 2003.61.06.003379-6/SP. Rel.: Des. Federal Nery Junior. 3ª Turma. Decisão: 22/08/07. DJ de 14/11/07, p. 497.)
“Ementa: …. I. O Imposto sobre Produtos Industrializados é informado pelos princípios constitucionais da seletividade das alíquotas em função da essencialidade dos produtos e da não-cumulatividade, pelo qual compensa-se o que for devido em cada operação de industrialização com o montante cobrado nas anteriores. ” (TRF-3ª Re-
gião. AC 2000.61.09.003304-9/SP. Rel.: Des. Federal Alda Basto. 4ª Turma. Decisão: 13/06/07. DJ de 19/09/07, p. 415.)
“Ementa: I. A distinção da lei das três modalidades de IPI, às quais são dados
diferentes tratamentos, possibilita que seja afastada qualquer ofensa ao princípio da iso- nomia na exigência do fisco, consubstanciada no pagamento integral do tributo quando do desembaraço aduaneiro. Princípio da isonomia que não se encontra maculado.
II. Igualmente não restou viciado o princípio da seletividade do IPI, porquanto tal preceito visa gravar os produtos não tão necessários com alíquotas maiores até a isen- ção daqueles considerados essenciais, certo, ademais, que a sua materialização volve-se mais diretamente às alíquotas a serem estipuladas, donde que indiferente os aspectos inerentes à bases de cálculo. ” (TRF-3ª Região. AMS 95.03.019774-0/SP. Rel.: Des.
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 153
Federal Roberto Jeuken. Turma Suplementar da 2ª Seção. Decisão: 29/03/07. DJ de 10/04/07, p. 435.)
“Ementa: O Decreto 420, de 1992, não extrapolou e nem alterou a disposição
da Lei 8.393, de 1991, apenas a regulou, nos limites que lhe são próprios. A Lei 8.393, de 1991, a seu turno, não sofre de nenhuma inconstitucionalidade, sendo plenamente válida e eficaz, o que conduz à absoluta regularidade da exigência da alíquota de 18% do IPI para saída do açúcar de cana. O Princípio da Seletividade não restou ferido. A seletividade, em função da essencialidade do produto, visa, tributar pela valorização dos produtos e as necessidades do mercado. Nessas condições, não colhe o argumento de que o açúcar compõe a cesta básica e, por conseqüência, é produto essencial, devendo receber alíquota do IPI menor que outros; o fato de o açúcar compor a cesta básica não justifica, por si só, sua essencialidade, tendo em vista que esta característica se encontra vinculada à discricionariedade ínsita ao órgão executivo, desde que atendidas as forma- lidades legais. ….” (TRF-4ª Região. AMS 1998.04.01.017397-6/PR. Rel.: Des. Federal Vilson Darós. 1ª Turma. Decisão: 17/12/07. DE de 15/01/08.)
“Ementa: IX. O IPI é tributo regido pelo princípio da seletividade, havendo a
redução ou majoração de alíquotas conforme a maior ou menor necessidade do produto para o consumo e para a utilização dos cidadãos. Os alimentos para cães e gatos pos- suem considerável grau de dispensabilidade, considerando que o sustento de tais ani- mais reserva-se, em geral, ao mero deleite de seus donos, e que estes, contribuintes de fato do tributo, por possuírem condições de adquirir alimentação diferenciada para seus animais domésticos, detêm, presumivelmente, maior capacidade contributiva. Diferen- te situação, passível de tratamento tributário distinto, ocorre em relação às preparações alimentares completas destinadas a prover a manutenção da produção de bovinos, eqüi- nos, suínos, aves, porquanto estas dirigirem-se à promoção de uma atividade econômica que propicia renda a trabalhadores rurais e alimentação para coletividade. ” (TRF-4ª
Região. AMS 2004.70.01.011257-8/PR. Rel.: Des. Federal Otávio Roberto Pamplona. 2ª Turma. Decisão: 22/05/07. DE de 13/06/07.)
“Ementa: …. Afigura-se possível ao Chefe do Executivo, segundo a faculdade concedida pelo art. 153, § 1º da CF/88, alterar as alíquotas de determinados tributos reguladores da economia, entre eles o IPI, não havendo que se falar em qualquer vício de inconstitucionalidade, nesse aspecto, do Decreto 2.917/98, por meio do qual o Presi- dente da República fixou em 5% a alíquota do referido imposto sobre o açúcar.
… – Ausência de violação ao princípio da seletividade em função da essencialidade do produto, uma vez que, embora conste o açúcar da cesta básica, tal fato não impede o Poder Executivo de regular sua tributação de acordo com as necessidades econômicas
154 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
do momento, faculdade que lhe é atribuída constitucionalmente. ” (TRF-5ª Região.
AMS 2001.83.00.014742-8/PE, Rel.: Des. Federal Cesar Carvalho. 1ª Turma. Decisão: 30/08/07. DJ de 01/10/07, p. 531.)
Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabeleci- mento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.
Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos se- guintes.
“Ementa: Imposto sobre produtos industrializados. Hipóteses de não-tributação e
de alíquota zero. ….
….o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão de 18/12/02, ao julgar o RE 350.446, Relator Ministro Nelson Jobim, firmou entendimento no sentido de que o precedente referido na decisão agravada, sobre creditamento do IPI, na operação isenta, aplica-se, também, às hipóteses de não-tributação e de alíquota zero. ” (STF.
AgRRE 327004/PR. Rel.: Min. Sydney Sanches. Tribunal Pleno. Decisão: 19/12/02. DJ
de 07/03/03, p. 34.)
“Ementa: IPI. Creditamento. Insumos isentos, sujeitos à alíquota zero.
Se o contribuinte do IPI pode creditar o valor dos insumos adquiridos sob o regi- me de isenção, inexiste razão para deixar de reconhecer-lhe o mesmo direito na aqui- sição de insumos favorecidos pela alíquota zero, pois nada extrema, na prática, as re- feridas figuras desonerativas, notadamente quando se trata de aplicar o princípio da não-cumulatividade. A isenção e a alíquota zero em um dos elos da cadeia produtiva desapareceriam quando da operação subseqüente, se não admitido o crédito. ” (STF.
RE 358493/SC. Rel. p/ acórdão: Min. Nelson Jobim. Tribunal Pleno. Decisão: 10/12/02.
DJ de 13/06/03.)
“Ementa: I. O egrégio STF, considerando o princípio constitucional da não-
cumulatividade, assegurou ao contribuinte do IPI o direito ao creditamento do imposto na hipótese de aquisição de insumos e matérias-primas isentos ou tributados à alíquota zero. ” (STJ. ADREsp 449548/RS. Rel. p/ acórdão: Min. Luiz Fux. 1ª Turma. Deci-
são: 15/05/03. DJ de 02/06/03, p. 190.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 155
“Ementa: O IPI será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em
cada operação com o montante cobrado nas anteriores (CF, art. 153, § 3º, inciso II), dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em deter- minado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados, transferindo-se o saldo verificado para o período ou períodos seguintes (CTN, art. 49), contudo, não faz previsão para que os saldos sejam corrigidos monetariamente. ” (STJ. REsp 431243/RS. Rel.: Min. Garcia
Vieira. 1ª Turma. Decisão: 15/08/02. DJ de 30/09/02, p. 206.)
“Ementa: I. O disposto no art. 53, inciso I, da Lei 8.383/91 (na redação original
e na redação dada pela Lei 8.850/94) – que determina a incidência da Ufir na correção do valor do IPI devido, depois da ocorrência do fato gerador – não ofende o princípio da não-cumulatividade previsto no art. 153, § 3º, inciso II, da Constituição e no art. 49 do CTN, uma vez que não impede o contribuinte de abater do valor do IPI a quantia exigida na operação anterior. ….” (TRF-1ª Região. AC 1997.01.00.008144-2/MA. Rel.: Juiz Leão Aparecido Alves (convocado). 2ª Turma Suplementar. Decisão: 13/08/02. DJ de 29/08/02, p. 112.)
“Ementa: I. O princípio da não-cumulatividade do IPI, que tem por escopo evi-
tar a superposição tributária, consiste na incidência da exação, em cada etapa da cadeia produtiva, apenas sobre o valor agregado ao produto.
II. A ausência de correção monetária na escrituração de créditos fiscais não ofende os princípios da não-cumulatividade e da isonomia. ” (TRF-1ª Região. AC
2000.01.00.062617-3/DF. Rel.: Des. Federal Mário César Ribeiro. 4ª Turma. Decisão: 12/06/02. DJ de 03/07/02, p. 16.)
“Ementa: …. IPI. …. Não-cumulatividade…..
…. II. O princípio da não-cumulatividade do IPI estabelece a compensação do que for devido em cada operação como o montante cobrado nas anteriores. Inciso II do § 3º do art. 153 da CF/88. ….” (TRF-1ª Região. AMS 1999.38.03.003427-0/MG. Rel.: Juiz
Jamil Rosa de Jesus (convocado). 4ª Turma. Decisão: 10/06/03. DJ de 1º/08/03, p. 43.)
“Ementa: III. A Constituição Federal traz em seu art. 153, § 3º, II, que o Im-
posto sobre os Produtos Industrializados ‘será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores’. ” (TRF-1ª
Região. AMS 2000.38.00.023582-2/MG. Rel.: Des. Federal Cândido Ribeiro. 3ª Turma. Decisão: 11/06/02. DJ de 26/07/02, p. 26.)
156 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: I. Para evitar o “efeito cascata” dos tributos que incidem sobre a ca-
deia de produção e circulação de bens há dois mecanismos de política fiscal: a regra da não-cumulatividade e a sistemática do valor agregado.
II. O legislador, no Direito Tributário Brasileiro, optou pela regra da não-cumu- latividade, garantindo ao sujeito passivo o direito de compensar o montante do imposto devido em operação realizada por ele com o imposto cobrado nas operações posterio- res. Em outras palavras, adotou o sistema de ‘créditos e débitos’.
III. A pretensão de pagamento do IPI apenas sobre o valor agregado não encontra respaldo na legislação e, nem por isso, o desatendimento ao pleito importa em violação ao princípio da não-cumulatividade, inserto no art. 49 do CTN. ” (STJ. REsp 805793/
PR. Rel.: Min. Eliana Calmon. 2ª Turma. Decisão: 04/09/07. DJ 26/09/07, p. 207.)
“Ementa: …. I – O Pleno do STF (RE n. 353.657/PR) fixou entendimento acerca da impossibilidade de utilização do (suposto) crédito do IPI gerado na aquisição de insumos que estejam submetidos aos regimes tributário da ‘alíquota zero’, ‘não-tributa- ção’ ou ‘isenção’ aplicados na industrialização de produto final tributável, notadamente porque (síntese do voto-condutor [Informativo STF n. 361]): [a] implicaria ofensa ao inciso II do §3.º do art. 153 da CF/88, porque, de regra, ‘a não-cumulatividade pressu- põe (. ) tributo devido e recolhido anteriormente’ e ausente ‘parâmetro normativo para
se definir a quantia a ser compensada’; ” (TRF-1ª Região. AC 2000.34.00.047577-0/
DF. Rel.: Des. Federal Luciano Tolentino Amaral. 7ª Turma. Decisão: 25/09/07. DJ de 30/11/07, p. 189.)
“Ementa: IV. De acordo com a nova orientação do STF no julgamento do RE
n. 370.682/SC, não é possível a compensação de tributos com o aproveitamento de cré- ditos de IPI, oriundos da aquisição de matérias-primas sujeitas à alíquota zero ou não tributadas, uma vez que a Constituição Federal não dá direito a crédito se não houver pagamento de tributo anterior.
V. No julgamento do RE 353.657/PR, a Suprema Corte apreciou outras questões relativas ao creditamento do IPI, em face do princípio da não-cumulatividade, destacan- do a necessidade de comprovação pelo contribuinte da tributação ocorrida na fase ante- rior da cadeia de produção e do não repasse do custo tributário ao preço do produto na saída do estabelecimento, firmando o posicionamento de que o IPI é um tributo indire- to. ….” (TRF- 1ª Região. AMS 2000.38.00.025787-8/MG. Rel.: Juíza Federal Anamaria Reys Resende (convocada),. 7ª Turma. Decisão: 28/08/07. DJ de 30/11/07, p. 190.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 157
“Ementa: I. O encontro de contas feito no final da fase de apuração, com base
em valores históricos de entrada e saída de mercadorias, afasta a pretensão das autoras. Para fins de compensação e garantia da não-cumulatividade do IPI, todos os valores correspondentes ao tributo pagos na entrada das mercadorias são somados para, ao final do prazo de 15 dias, serem compensados com os valores devidos (pelos valores históricos), no mesmo período, em face da saída de mercadorias do estabelecimento, sendo que o Fisco não tem seu crédito, decorrente da saída da mercadoria, atualizado monetariamente. Desta forma não pode o contribuinte ter seu crédito atualizado. ”
(TRF-1ª Região. AC 1999.01.00.014055-5/BA. Rel.: Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (convocado). 7ª Turma. Decisão: 19/06/07. DJ de 29/06/07, p. 83.)
“Ementa: …. IPI. Art. 147, inc. I, do Decreto n. 2.637/98. creditamento de valores pagos na aquisição de bens destinados ao ativo fixo. Impossibilidade. art. 49 do CTN e Art. 153, § 3º, da CF. Princípio da não-cumulatividade.
I. A autora deseja creditamento de IPI com base no princípio da não-cumulativi- dade, em relação às aquisições de máquinas e equipamentos incorporados ao seu ativo imobilizado.
II. Os materiais destinados ao ativo permanente da empresa não se integram no preço do produto final para efeito de tributação do IPI em operações posteriores ou anteriores ao processo de industrialização, não gerando o creditamento do tri- buto, diante do fenômeno da não cumulatividade e da substituição tributária. (STJ, AgRg no Resp. 719.254/AL, rel. Min. Francisco Falcão). ” (TRF-2ª Região. AMS
2004.51.02.004224-6/RJ. Rel.: Des. Federal José Neiva. 3ª Turma. Decisão:22/08/06. DJ
de 29/08/06, p. 254.)
“Ementa: IPI. Creditamento. Insumos adquiridos sob regime alíquota zero. Prin-
cípio da não-cumulatividade.
I. O aproveitamento dos créditos na hipótese de insumos sujeitos à alíquota zero ofende o estabelecido no art. 153, § 3°, inciso II da Constituição Federal. Precedentes do STF : RREE 370.682-SC e 353.657-PR. ” (TRF-3ª Região. AC 2002.61.19.000801-3/
SP. Rel.: Des. Federal Roberto Jeuken. 3ª Turma. Decisão: 14/11/07. DJ de 09/01/08, p. 176.)
“Ementa: IV. O contribuinte tem direito à correção monetária do saldo credor
de IPI, a ser utilizado em período posterior para compensação, nos termos do parágrafo único do art. 49 do CTN, com aplicação dos índices oficiais de correção e, a partir de 01 de janeiro de 1.996, com a utilização da Selic, conforme demonstração da sua escritu- ração fiscal e mediante fiscalização do Fisco. ” (TRF-3ª Região. AC 94.03.082107-8/
158 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
SP. Rel. Des. Federal Miguel Di Pierro. 3ª Turma. Decisão: 18/07/07. DJ de 27/08/07, p. 374.)
“Ementa: I. Nos termos do art. 153, § 3º, inciso II, da CF, representa a não-
cumulatividade a autorização para que se compense o montante pago em operação anterior em relação à operação seguinte, dentro do âmbito de ciclo produtivo em que intervêm tributos indiretos como IPI e ICMS.
II. Disciplina a respeito também o CTN em seu art. 49, de maneira até mais com- pleta, explicitando deva a dedução ocorrer quanto ao que pago relativamente aos pro- dutos entrados no estabelecimento do contribuinte.
III. Assentam-se as preocupações constitucional e legal em respeitar oneração já ocorrida, a fim de que mais gravosa ainda não se torne a tributação incidente sobre a operação subseqüente, permitindo a dedução daquela cifra efetivamente desembol- sada. ” (TRF-3ª Região. AC 95.03.001201-5/SP. Rel.: Des. Federal Silva Neto. 3ª
Turma. Decisão: 06/06/07. DJ de 18/07/07, p. 236.)
“Ementa: IPI. Princípio da não-cumulatividade. Insumos isentos, não tributados
ou tributados à alíquota zero. Impossibilidade de aproveitamento de crédito. Energia elétrica. Não se admite o aproveitamento de crédito de IPI, por aplicação do princípio da não cumulatividade (art. 153, § 3º, II, da Constituição), relativamente à isenção, não tribu- tação e aplicação de alíquota zero sobre os insumos utilizados para a industrialização de produtos tributados, tendo em conta que na etapa anterior (quando foram utiliza- dos aqueles insumos) não houve recolhimento de tributo. ” (TRF-4ª Região. AMS
2004.71.00.036100-6/RS. Rel.: Des. Federal Taís Schilling Ferraz. 1ª Turma. Decisão: 12/12/07. DE de 15/01/08.)
“Ementa: I – Na hipótese em que o produto final é tributado, mas nele se in-
tegraram insumos isentos, ou com alíquota zero, o contribuinte não tem direito a se creditar do IPI relativo a esses insumos, como se tributados fossem.
II – O princípio da não-cumulatividade do IPI se opera mediante o abatimento do crédito correspondente ao tributo pago na operação anterior do valor do tributo devido na etapa posterior, quando deve ser considerada, como base de cálculo, o valor integral do produto, não o seu valor agregado. Se não houve tributação na etapa an- terior, não há crédito a ser aproveitado na etapa seguinte. ” (TRF-4ª Região. AMS
2004.72.03.001463-3/SC. Rel.: Des. Federal Antonio Albino Ramos de Oliveira. 2ª Tur- ma. Decisão: 18/09/07. DE de 10/10/07.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 159
“Ementa: Hipótese em que o produto final não seja tributado, porque imune,
como ocorre quando produtos industrializados são destinados ao exterior (CF, art. 153, parágrafo 3º, inciso III), mas, na cadeia de sua produção, haja matérias-primas, pro- dutos intermediários e materiais de embalagem sujeitos ao questionado imposto, não há que se cogitar de creditamento, para posterior utilização do respectivo valor, a fim de preservar o princípio da não-cumulatividade do IPI porque, não estando o produto final (industrializado) sujeito ao aludido tributo, o contribuinte não fica onerado pela tributação ao final.
– Precedente do STF no sentido de que, ao se negar direito ao crédito do IPI em produtos sujeito à alíquota zero, não se contraria o princípio da não cumulatividade do referido tributo, nem se nega vigência ao art. 49 do CTN.
– Impossibilidade de compensação de supostos créditos de IPI relativos à aquisi- ção de matéria-prima não tributada ou sujeita à alíquota zero. Entendimento do STF.
….” (TRF-5ª Região. MC 2007.05.00.015598-3/PE. Rel.: Des. Federal José Baptista de Almeida Filho. Pleno. Decisão: 05/09/07. DJ de 18/09/07, p. 505.)
“Ementa: Por sua vez, a não-cumulatividade do IPI é traduzida na operação de
abatimento no imposto devido em determinada operação, relativa ao produto final (in- dustrializado), do montante cobrado nas operações anteriores, obviamente envolvidas no respectivo procedimento de industrialização, a fim de ser evitada a superposição do tributo (CF, inc. II do parágrafo 3º do art. 153 c/c art. 49 do CTN) ” (TRF-5ª Região.
SS 2007.05.00.00557690-1/CE. Rel.: Des. Federal José Baptista de Almeida Filho. Ple- no. Decisão: 18/07/07. DJ de 27/07/07, p. 725.)
“Ementa: I. Após controvérsia jurisprudencial sobre o tema, o Supremo Tri-
bunal Federal decidiu que, segundo o art. 153, §3º, II da CF/88, é indevido o credita- mento de IPI na escrituração para os casos de saídas tributadas advindas de entradas de insumos não tributados, isentos ou sob alíquota zero. Interpretação definitiva do princípio da não-cumulatividade para o referido imposto. ” (TRF-5ª Região. AMS
2004.81.00.010888-2/CE. Rel.: Des. Federal Margarida Cantarelli. 4ª Turma. Decisão: 15/05/07. DJ de 30/05/07, p. 929.)
Art. 50. Os produtos sujeitos ao imposto, quando remetidos de um para outro Estado, ou do ou para o Distrito Federal, serão acompa- nhados de nota fiscal de modelo especial, emitida em séries próprias e contendo, além dos elementos necessários ao controle fiscal, os
160 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
dados indispensáveis à elaboração da estatística do comércio por ca- botagem e demais vias internas.
Art. 51. Contribuinte do imposto é:
I. o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II. o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
III. o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forne-
ça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
IV. o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, in- dustrial, comerciante ou arrematante.
• Vide Súmula 106 do TFR:
“A seguradora não tem direito à restituição do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de sinistro ocorrido com mercadorias, após a sua saída do estabelecimento produtor.”
“Ementa: ICMS. Inclusão do IPI na sua base de cálculo: operação realizada entre
contribuintes e relativa a produtos destinados à industrialização ou à comercialização a configurar fato gerador do ICMS e do IPI, CF, art. 155, § 2º, XI.
I. Não-inclusão, na base de cálculo do ICMS, do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinados à industrialização ou à comerciali- zação, configure fato gerador dos dois impostos. CF, art. 155, § 2º, XI.
II. O dispositivo constitucional não distingue entre estabelecimentos industriais e equiparados. O que importa verificar é a ocorrência da situação fática inscrita no in- ciso XI do § 2º do art. 155 da CF, certo que os contribuintes do IPI estão definidos no CTN, art 51. ” (STF. RE 185318/SP. Rel.: Min. Carlos Velloso. 2ª Turma. Decisão:
24/09/96. DJ de 29/11/96, p. 47.181.)
“Ementa: I. Inexiste qualquer ofensa ao princípio da legalidade estrita, o fato
de o Decreto 87.981/82, em seu art. 9º, IV, ter equiparado a industrial o fabricante que encomenda produtos industrializados de terceiros e lhe fornece modelos e materiais intermediários, comercializando os produtos acabados, pois o CTN, em seu art. 46, II, estabelece como fato gerador a saída de produto industrializado de estabelecimento comerciante e o art. 51, III, atribui ao comerciante a responsabilidade de contribuin- te, quando fornece ao industrial produtos sujeitos ao IPI. ” (TRF-1ª Região. AC
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 161
95.01.28059-4/MG. Rel.: Juiz Luiz Airton de Carvalho (convocado). 3ª Turma. Decisão: 09/12/99. DJ de 31/03/00, p. 1.378.)
“Ementa: O simples fato da saída da mercadoria do estabelecimento do co-
merciante atacadista não autoriza, a princípio, sua tributação, sobretudo porque não pode ser equiparado aos contribuintes autônomos, tal como se encontra disposto no parágrafo único, art. 51 do Código Tributário Nacional, já que estes, de alguma forma, contribuem para a modificação industrial dos bens que comercializam, ao contrário da- quele. ….” (TRF-2ª Região. AG 2000.02.01.067523-8/RJ. Rel.: Des. Federal Ricardo Regueira. 1ª Turma. Decisão: 14/05/01. DJ de 21/06/01.)
“Ementa: Para fins de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados
– IPI, os estabelecimentos são considerados autônomos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica, conforme estabelece o parágrafo único do art. 51 do Código Tributário Nacional e inciso IV do art. 487 do Regulamento do IPI/Ripi. ”
(TRF-2ª Região. AG 2001.02.01.045549-8/RJ. Rel.: Des. Federal Vera Lúcia Lima. 5ª Turma. Decisão: 20/08/02. DJ de 22/10/02, p. 215.)
“Ementa: I. Os produtos importados com finalidade de comercialização no
mercado interno sofrem a incidência do IPI, segundo autoriza o art. 46, I, do CTN e art. 2º da Lei 4.502/64, sendo que o sujeito passivo da obrigação tributária decorrente desse fato é o importador ou quem a lei a ele equiparar (art 51, I, CTN e art. 35, I, Lei 4.502/64). ” (TRF-3ª Região. AMS 93.03.058363-9/SP. Rel.: Des. Federal Regina
Costa. 6ª Turma. Decisão: 29/06/99. DJ de 29/09/99, p. 500.)
“Ementa: I. Farão jus ao crédito de IPI importadores, industriais, comerciantes
ou arrematantes, desde que inseridos nas condições atribuídas pela legislação de regên- cia. ” (TRF-3ª Região. AC 96.03.037417-2/SP. Rel.: Des. Federal Baptista Pereira. 3ª
Turma. Decisão: 22/08/01. DJ de 17/10/01, p. 466.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: I. ‘A distribuidora de bebidas, ao adquirir o produto industrializado
da fabricante para posterior revenda ao consumidor final, suporta o encargo financeiro do IPI, cujo valor vem, inclusive, destacado na nota fiscal da operação. A fabrican- te, portanto, ostenta a condição de contribuinte de direito (responsável tributário) e a distribuidora a de contribuinte de fato’ (REsp 817.323/CE, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 24.4.06).
162 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
II. Essa conclusão decorre do fato de que entre a saída do produto do estabe- lecimento do fabricante e a aquisição pelo consumidor final ocorrem ao menos duas operações (1ª: aquisição da mercadoria pelo revendedor com o fabricante; 2ª: venda da mercadoria ao consumidor final), sendo que apenas na primeira ocorre a incidência do imposto. Assim, na hipótese, encerrando-se o ciclo na primeira operação, conclui-se que o revendedor figura como contribuinte (de fato) do IPI (REsp 435.575/SP, 2ª Tur- ma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 4.4.2005). ” (STJ. REsp 702325/AL. Rel.: Min.
Denise Arruda. 1ª Turma. Decisão: 26/06/07. DJ 02/08/07, p. 345.)
“Ementa: I. O contribuinte de direito (fabricante de veículos) pode proceder
à repetição de indébito de valores indevidamente recolhidos a título de IPI quando expressamente autorizada pelo contribuinte de fato (concessionárias revendedoras). Precedente: Resp 435.575/SP, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 04.04.05. ” (STJ.
REsp 639632/PR. Rel.: Min. Teori Albino Zavascki. 1ª Turma. Decisão: 16/05/06. DJ
25/05/06, p. 158.)
“Ementa: II – Além de não figurarem como contribuintes de direito do IPI, as
distribuidoras, não podem ser consideradas contribuintes de fato, porquanto o encargo tributário não é definitivamente por elas suportado. Na verdade, salvo prova em senti- do contrário, inexistente nos autos, o ônus tributário é repassado ao varejista, que, por sua vez, o repassa ao consumidor final, este, sim, o contribuinte de fato. ” (TRF-1ª
Região. AC 2000.38.00.032429-9/MG. Rel.: Des. Federal Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho (convocado). 7ª Turma. Decisão: 02/05/07. DJ de 18/05/07, p. 54.)
“Ementa: I – O art. 51 do CTN relaciona como contribuintes do IPI o impor-
tador, o industrial, o comerciante e o arrematante, dispondo ainda o inciso II do men- cionado artigo que é industrial não só aquele que é agente da indústria, mas quem a ele se equipara.
II – Estão excluídos desse conceito de industrialização as operações efetuadas fora do estabelecimento industrial, consistentes na reunião de produtos, peças ou partes e de que resultem edificação, como ocorre no presente caso, que diz respeito a empresa de construção civil, onde não há transformação de matéria-prima, mas apenas a sua utilização. ….” (TRF-2ª Região. AMS 2004.51.01.022123-5/RJ. Rel.: Des. Federal Taina Heine. 3ª Turma. Decisão: 07/02/06. DJ de 02/03/06, p. 295.)
“Ementa: IV – O importador de que trata o inc.I, do art.51 do CTN deve arcar
com o recolhimento do IPI, seja comerciante, industrial, prestador de serviços ou mes- mo pessoa física, uma vez que caracterizada a hipótese de incidência tributária quando da importação de objeto industrializado, bem assim a ocorrência do fato gerador no
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 163
momento do desembaraço aduaneiro do produto de procedência estrangeira, conforme dispõe o inc.I, do art.46, do CTN. ” (TRF-2ª Região. AC 2001.51.01.000928-2/RJ.
Rel.: Des. Federal Eugênio Rosa de Araújo. 3ª Turma Especial. Decisão: 04/10/05. DJ
de 24/10/05, p. 251.)
“Ementa: II. O art. 46 do Código Tributário Nacional prevê como fato gerador
do IPI, o desembaraço aduaneiro quando o produto industrializado é de procedência estrangeira (inciso I). Por sua vez, o art. 51 do mesmo diploma legal considera seu con- tribuinte, entre outros, o importador ou quem a ele se equiparar. ” (TRF-3ª Região.
AC 2001.03.99.019838-0/SP, Rel. Des. Federal Miguel Di Pierro. Sexta Turma. Decisão: 22/08/07. DJ de 01/10/07, p. 314)
“Ementa: V- O importador de que trata o inciso I do art. 51 do CTN deve arcar
com o recolhimento do IPI, seja comerciante, industrial ou mesmo pessoa física, uma vez que resta caracterizada a hipótese de incidência tributária quando da importação de objeto industrializado, bem assim a ocorrência do fato gerador no momento do de- sembaraço aduaneiro do produto de procedência estrangeira, conforme dispõe o inciso I, do art. 46 do CTN.
VI – Não fica excluída a sujeição passiva do IPI quando o importador seja consu- midor final do produto, visto ser irrelevante a sua destinação. Precedente do STJ (REsp 191.658/SP). ” (TRF-3ª Região. AMS 94.03.004957-0/SP. Rel.: Des. Federal Lazara-
no Neto. 6ª Turma. Decisão: 02/03/05. DJ de 22/03/05, p. 395.)
“Ementa: I. No caso do IPI, imposto indireto e monofásico, a legislação deter-
mina que o valor da exação seja destacado pelo fabricante na nota fiscal de venda do produto industrializado, sendo repassado ao primeiro adquirente da mercadoria. Este sujeito é que suporta, do ponto de vista legal, o ônus do repasse financeiro do IPI, e é nele que se exaure o cliclo de cobrança do imposto, razão pela qual ostenta a condição de contribuinte de fato do tributo e possui legitimidade para insurgir-se contra a exação indevida. …” (TRF-4ª Região. AC 2002.70.06.000903-1/PR. Rel.: Des. Federal Otávio Roberto Pamplona. 2ª Turma. Decisão: 18/12/07. DE de 09/01/08.)
“Ementa: I – A condição da apelante de sujeito passivo do Imposto sobre Pro-
dutos Industrializados decorre da aplicação do disposto no art. 51, inciso II, do CTN, combinada com o art. 7º, da Lei 7.798/89. Em que pese relevantes os argumentos em defesa da exigência de lei Complementar para a definição do contribuinte do IPI, inclu- sive por equiparação, em face do art. 146, inciso III, a, da Constituição Federal, a possi- bilidade de sê-lo por meio de lei ordinária vem sendo admitida pela jurisprudência, ante o disposto no art. 51, II, do CTN. ” (TRF-4ª Região. AC 2000.04.01.120305-5/PR.
164 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha. 1ª Turma. Decisão: 30/11/05. DJ de 08/02/06, p. 323.)
“Ementa: III – Determina o art. 51 do CTN que o Imposto sobre Produtos
Industrializados deve ser recolhido pelo industrial ou quem a lei a ele equipare, sendo pago pelo produtor e transferido, embutido no preço do produto, ao consumidor, que suporta o ônus da exação no preço final. ” (TRF-5ª Região. AMS 2005.83.08.000358-6/
PE. Rel.: Des. Federal Petrucio Ferreira. 3ª Turma. Decisão: 13/02/07. DJ de 28/03/07, p. 1104.)
“Ementa: II. Segundo o Código Tributário Nacional, no parágrafo único do art.
51, para os assuntos relativos a IPI, considera-se como contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante. Ou seja, cada filial é considerada como um ente autônomo vinculado ao órgão fazendário sediado no Estado onde ela está localizada, como domicílios fiscais. ” (TRF-5ª Região. AG
2001.05.00.026998-6/AL. Rel.: Des. Federal Joana Carolina Lins Pereira. 3ª Turma. De- cisão: 01/12/05. DJ de 16/03/06, p. 475.)
SEÇÃO II
Imposto Estadual sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
• Vide Súmula 663 do STF:
“Os §§ 1º e 3º do art. 9º do DL 406/68 foram recebidos pela Constitui- ção.”
Art. 52. Revogado pelo Decreto-Lei 406, de 31/12/68:
Texto original: O Imposto, de competência dos Estados, sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias tem como fato gera- dor: (Redação dada pelo Ato Complementar 34, de 30/01/67)
I. a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, indus- trial ou produtor; (Inciso acrescentado pelo Ato Complementar 34, de 30/01/67)
II. Inciso acrescentado pelo Ato Complementar 34, de 30/01/67 e revogado pelo Ato Complementar 36, de 13/03/67:
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 165
Texto original: a entrada de mercadoria estrangeira em estabele- cimento da empresa que houver realizado a importação, observado o disposto nos §§ 6º e 7º, do art. 58;
III. o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercado- rias, nos restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares. (In- ciso acrescentado pelo Ato Complementar 34, de 30/01/67)
§ 1º Equipara-se à saída a transmissão da propriedade de mer- cadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmi- tente.
§ 2º Quando a mercadoria seja transferida para armazém-geral, no mesmo Estado, a saída considera-se ocorrida no lugar do estabe- lecimento remetente:
I. no momento da retirada da mercadoria do armazém, salvo se para retornar ao estabelecimento da origem;
II. no momento da transmissão da propriedade da mercadoria.
§ 3º O imposto não incide:
I. sobre a saída decorrente da venda a varejo, diretamente a con- sumidor, de gêneros de primeira necessidade, definidos como tais por ato do Poder Executivo estadual;
II. sobre a alienação fiduciária, em garantia;
III. sobre a saída de vasilhame utilizado no transporte da merca- doria, desde que tenha de retornar a estabelecimento do remetente. (Inciso acrescentado pelo Ato Complementar 31, de 28/12/66)
IV. sobre o fornecimento de materiais pelos empreiteiros de obras hidráulicas ou de construção civil, quando adquiridos de tercei- ros. (Inciso acrescentado pelo Ato Complementar 34, de 30/01/67 e alterado pelo Ato Complementar 35, de 28/02/67)
§ 4º Vetado.
Art. 53. Revogado pelo Decreto-Lei 406, de 31/12/68: Texto original: A base de cálculo do imposto é:
I. o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
II. na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço cor- rente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente.
166 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
§ 1º O montante do imposto de que trata o art. 46 não integra a
base de cálculo definida neste artigo:
I. quando a operação constitua fato gerador de ambos os tribu-
tos, como definido nos arts. 46 e 52;
II. em relação a produtos sujeitos ao imposto de que trata o art. 46, com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante;
§ 2º Na saída para outro Estado, a base de cálculo definida neste
artigo:
I. não inclui as despesas de frete e seguro;
II. não pode exceder, nas transferências para estabelecimento do próprio remetente ou seu representante, o preço de venda do esta- belecimento destinatário, no momento da remessa, diminuído de 20% (vinte por cento) e ainda das despesas de frete e seguro. (Redação dada pelo Ato Complementar 34, de 30/01/67)
§ 3º Na saída decorrente de fornecimento de mercadorias nas operações mistas de que trata o § 2º do art. 71, a base de cálculo é o preço de aquisição das mercadorias, acrescido da percentagem de 30% (trinta por cento) e, incluído, no preço, se incidente na operação, o Imposto sobre Produtos Industrializados. (Redação dada pelo Ato Complementar 34, de 30/01/67)
§ 4º O montante do Imposto sobre Circulação de Mercadorias integra o valor ou preço a que se referem os incisos I e II deste artigo constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, quando exigido pela legislação tributária, mera indicação para os fins do dis- posto no art. 54. (Parágrafo acrescentado pelo Ato Complementar 27, de 08/12/66)
§ 5º Nas operações de venda de mercadorias aos agentes en- carregados da execução da política de garantia de preços mínimos, a base de cálculo é o valor líquido da operação, assim entendido o preço mínimo fixado pela autoridade federal, deduzido das despesas de transporte, seguro e comissões. (Parágrafo acrescentado pelo Ato Complementar 34, de 30/01/67)
Art. 54. Revogado pelo Decreto-Lei 406, de 31/12/68:
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 167
Texto original: O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em deter- minado período, entre o imposto referente às mercadorias saídas do estabelecimento e o pago relativamente às mercadorias nele entra- das.
§ 1º O saldo verificado, em determinado período, em favor do
contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.
§ 2º A lei poderá facultar aos produtores a opção pelo abatimen- to de uma percentagem fixa, a título do montante do imposto pago re- lativamente às mercadorias entradas no respectivo estabelecimento.
Art. 55. Revogado pelo Decreto-Lei 406, de 31/12/68:
Texto original: Em substituição ao sistema de que trata o artigo anterior, poderá a lei dispor que o imposto devido resulte da diferença a maior entre o montante do imposto relativo à operação a tributar e o pago na incidência anterior sobre a mesma mercadoria.
Art. 56. Revogado pelo Decreto-Lei 406, de 31/12/68:
Texto original: Para os efeitos do disposto nos arts. 54 e 55, nas remessas de mercadorias para fora do Estado, o montante do impos- to relativo à operação de que decorram figurará destacadamente em nota fiscal, obedecendo, com as adaptações previstas na legislação estadual, ao modelo de que trata o art. 50.
Art. 57. Revogado pelo Decreto-Lei 406, de 31/12/68:
Texto original: A alíquota do imposto é uniforme para todas as mercadorias, não excedendo, nas saídas decorrentes de operações que as destinem a contribuinte localizado em outro Estado, o limite fixado em Resolução do Senado Federal. (Redação dada pelo Ato Complementar 27, de 08/12/66)
Parágrafo único. O limite a que se refere este artigo substituirá a
alíquota fixada na lei do Estado, quando esta lhe for superior.
Art. 58. Revogado pelo Decreto-Lei 406, de 31/12/68:
Texto original: Contribuinte do imposto é o comerciante, indus- trial ou produtor que promova a saída da mercadoria.
168 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
§ 1º Equipara-se a comerciante, industrial ou produtor qualquer pessoa, natural ou jurídica, que pratique, com habitualidade, opera- ções relativas à circulação de mercadorias.
§ 2º A lei pode atribuir a condição de responsável:
I. ao comerciante ou industrial, quanto ao imposto devido por produtor pela saída de mercadoria a eles destinada;
II. ao industrial ou comerciante atacadista, quanto ao impos- to devido por comerciante varejista, mediante acréscimo: (Redação dada pelo Ato Complementar 34, de 30/01/67)
a) da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mer- cadoria com preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabri- cante ou fixado pela autoridade competente;
b) de percentagem de 30% (trinta por cento) calculada sobre o preço total cobrado pelo vendedor, neste incluído, se incidente na operação, o imposto a que se refere o art. 46, nos demais casos.
III. à cooperativa de produtores, quanto ao imposto relativo às mercadorias a ela entregues por seus associados.
§ 3º A lei pode considerar como contribuinte autônomo cada estabelecimento, permanente ou temporário, do comerciante, indus- trial ou produtor, inclusive quaisquer veículos utilizados por aqueles no comércio ambulante.
§ 4º Os órgãos da Administração Pública centralizada e as au- tarquias e empresas públicas, federais, estaduais ou municipais, que explorem ou mantenham serviços de compra e revenda de mercado- rias, ou de venda ao público de mercadoria de sua produção, ainda que exclusivamente ao seu pessoal, ficam sujeitos ao recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias. (Parágrafo acrescentado pelo Ato Complementar 34, de 30/01/67)
§ 5º O encarregado de estabelecimento dos órgãos ou entida- des previstos no parágrafo anterior que autorizar a saída ou aliena- ção de mercadoria sem cumprimento das obrigações, principais ou acessórias, relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nos termos da legislação estadual aplicável, ficará solidariamente responsável por essas obrigações. (Parágrafo acrescentado pelo Ato Complementar 34, de 30/01/67)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 169
§ 6º Parágrafo acrescentado pelo Ato Complementar 34, de 30/01/67 e revogado pelo Ato Complementar 36, de 13/03/67:
Texto original: No caso do inciso II do art. 52, contribuinte é qual- quer pessoa jurídica de direito privado, ou empresa individual a ela equiparada, excluídas as concessionárias de serviços públicos e as sociedades de economia mista que exerçam atividades em regime de monopólio instituído por lei.
§ 7º Parágrafo acrescentado pelo Ato Complementar 34, de 30/01/67 e revogado pelo Ato Complementar 36, de 13/03/67:
Texto original: Para os efeitos do parágrafo anterior, equipara-se a industrial as empresas de prestação de serviços.
SEÇÃO III
Imposto Municipal sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
Art. 59. Revogado pelo Ato Complementar 31, de 28/12/66:
Texto original: O Município poderá cobrar o imposto a que se refere o art. 52, relativamente aos fatos geradores ocorridos em seu território.
Art. 60. Revogado pelo Ato Complementar 31, de 28/12/66: Texto original: A base de cálculo do imposto é o montante devi-
do ao Estado a título do imposto de que trata o art. 52, e sua alíquota, não excedente de 30% (trinta por cento), é uniforme para todas as mercadorias.
Art. 61. Revogado pelo Ato Complementar 31, de 28/12/66: Texto original: O Município observará a legislação estadual rela-
tiva ao imposto de que trata o art. 52, tendo a respectiva fiscalização acesso aos livros e demais documentos fiscais nela previstos, mas não poderá impor aos contribuintes ou responsáveis obrigações aces- sórias, salvo nos casos em que a cobrança do imposto lhe é assegu- rada pelo artigo seguinte.
Parágrafo único. As infrações à legislação deste imposto pode- rão ser punidas pela autoridade municipal com multas não superiores
170 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
a 30% (trinta por cento) do montante que resultaria da aplicação da legislação estadual a infração idêntica.
Art. 62. Revogado pelo Ato Complementar 31, de 28/12/66: Texto original: Ressalvado o disposto no § 3º do art. 52, é asse-
gurada ao Município a cobrança do imposto nos casos em que da lei estadual resultar suspensão ou exclusão de créditos, assim como a antecipação ou o diferimento de incidências relativamente ao imposto de que trata aquele artigo.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o Muni- cípio cobrará o imposto como se a operação fosse tributada pelo Es- tado.
SEÇÃO IV
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários
• Vide Súmula 664 do STF:
“É inconstitucional o inciso V do art. 1º da Lei 8.033/90, que instituiu a incidência do Imposto nas Operações de Crédito, Câmbio e Seguros – IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupança.”
• Vide Súmula 3 do TRF-2ª Região:
“A isenção do IOF, prevista no art. 6 do Decreto-Lei 2.434/88, somente se aplica às importações realizadas no amparo de guias emitidas a partir de 1º de julho de 1988.”
Art. 63. O Imposto, de competência da União, sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários tem como fato gerador:
I. quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
II. quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entre- ga de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a repre- sente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à dis- posição por este;
• Vide Súmula 4 do TRF-4ª Região:
“É constitucional a isenção prevista no art. 6º do Decreto-Lei 2.434, de 19/05/88.”
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 171
III. quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emis- são da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prê- mio, na forma da lei aplicável;
IV. quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.
Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.
• Vide Súmula 588 do STF:
“O Imposto sobre Serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários.”
“Ementa: …. Operações de câmbio. …. Fato gerador. ….
…. III. Nos termos do art. 63 do CTN e do Decreto-Lei 1.783/80, o IOF incide no momento da liquidação do contrato ou câmbio, isto é, a entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessa- do, ou melhor dizendo, no momento do fechamento do câmbio. ” (STJ. REsp 15200/
SP. Rel. p/ acórdão: Min. Pedro Acioli. 1ª Turma. Decisão: 11/12/91. DJ de 09/03/92, p. 2.551.)
“Ementa: …. Imposto sobre Operações de Câmbio. ….
…. O afastamento da regra de tributação pode se dar através de ataque a um dos aspectos do fato gerador, mas pode resultar de circunstância que lhe é estranha. Por isso, a regra que torna menos onerosa a operação econômica de importação, isentando o negócio acessório de aquisição de moeda estrangeira do Imposto sobre Operações de Câmbio, não afronta o art. 63, II, do Código Tributário Nacional. ” (STJ. REsp 35942/
PR. Rel.: Min. Ari Pargendler. 2ª Turma. Decisão: 16/09/97. DJ de 06/10/97, p. 49.926.)
“Ementa: …. Imposto sobre Operações de Câmbio – IOC. Fato gerador. …..
…. A remessa de moeda para o exterior, mesmo em razão de negócio relativo a exportação de mercadorias, consubstancia operação de câmbio, passível da incidência do IOC, nos termos do art. 63, II, do CTN. ” (TRF-1ª Região. AC 90.01.17728-0/
BA. Rel.: Des. Federal Vicente Leal. 3ª Turma. Decisão: 26/05/93. DJ de 26/08/93, p. 34.057.)
“Ementa: I. Embora o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro
e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários tenha como fato gerador
172 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
a efetiva operação de câmbio, a isenção concedida pelo Decreto-Lei 2.434/88, em seu art. 6º, somente alcança as importações acobertadas por guia de importação emitida a partir de 1º de julho de 1988 e não as que, embora efetivadas após essa data, tenham por cobertura guias emitidas até 30/06/88. ” (TRF-1ª Região. AC 95.01.20120-1/DF.
Rel.: Juíza Selene Maria de Almeida (convocada). 4ª Turma. Decisão: 04/12/00. DJ de 16/02/01, p. 2.)
“Ementa: I. Se a expedição de guia de exportação não se constitui em fato
gerador do IOF (art. 63 do CTN), decreto-lei que venha a modificar critério de isenção, anterior ao fato gerador, mas posterior à expedição de guia, não infringe o CTN. ”
(TRF-1ª Região. AMS 90.01.11793-7/AM. Rel.: Des. Federal Eliana Calmon. 4ª Tur- ma. Decisão: 10/09/90. DJ de 24/09/90, p. 22.064.)
“Ementa: I. O art. 63 e seus incisos do Código Tributário Nacional estabelecem
o fato gerador do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Ope- rações relativas a Títulos e Valores Mobiliários; ….
…. III. A Lei 8.033/90, quando estabelece que o IOF incidirá sobre o saque de ca- derneta de poupança, fere o art. 63 do CTN, por determinar a incidência do tributo sem que tenha sido configurado o seu fato gerador. ” (TRF-2ª Região. AC 95.02.07576-5/
RJ. Rel.: Des. Federal Tanyra Vargas. 5ª Turma. Decisão: 29/09/98. DJ de 08/12/98.)
“Ementa: I. A Lei 8.033/90 criou hipótese de incidência do imposto que extra-
pola a lei Complementar de normas gerais (art. 63 do CTN).
Cabe apenas a esta lei, que possui eficácia passiva de lei Complementar, de acor- do com o disposto no art. 146, III, a, CF/88, definir os fatos geradores dos impostos discriminados na Constituição, nos limites vazados pela Norma Suprema. ”(TRF-2ª
Região. AC 97.02.25168-0/RJ. Rel.: Des. Federal Guilherme Diefenthaeler. 3ª Turma. Decisão: 21/11/01. DJ de 04/04/02.)
“Ementa: I. O art. 63, II, do CTN disciplina que nas operações de câmbio, o
fato gerador constitui a efetivação do empréstimo pela entrega da moeda nacional ou estrangeira, ou de documento equivalente, ou sua colocação à disposição do interessa- do. ” (TRF-3ª Região. AMS 90.03.000506-0/SP. Rel.: Des. Federal Ana Scartezzini.
3ª Turma. Decisão: 25/05/94. DJ de 28/09/94, p. 55.005.)
“Ementa: …. Imposto sobre Operações Financeiras. Incidência. ….
…. I. A hipótese de incidência do imposto discutido encontra-se claramente defi- nida no art. 63 do CTN/66.
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 173
II. O aspecto temporal do fato gerador encontra-se perfeitamente definido no art. 63, inciso II, do CTN/66.
III. Antes da liquidação do contrato de câmbio (troca da moeda) não existe o fato gerador. Ele não é complexivo e sucessivo. Ocorre no momento da entrega da moeda.
….” (TRF-4ª Região. AMS 95.04.43376-6/RS. Rel.: Des. Federal Vânia Hack de Almeida. 1ª Turma. Decisão: 17/11/98. DJ de 23/12/98, p. 525.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: Sobre a operação de câmbio [cujo fato gerador é o previsto no art.
63, II, do CTN incide o imposto federal sobre operações de câmbio, ao passo que sobre a atividade profissional de intermediária prestada ao comprador de câmbio, serviço que é, incide o ISS, previsto no item 58 da lista de serviços, na redação que lhe foi conferida pelo decreto-lei n. 834/69, à qual se refere o art. 8º do decreto-lei 406/68. ” (STF. RE-
AgR 278947/SP. Rel.: Min. Eros Grau. 2ª Turma. Decisão: 28/03/06. DJ de 23/03/06, p. 66.)
“Ementa: …. IOF. Operações de câmbio. Isenção. Del. 2.434/88.
I – Está consolidada a orientação no sentido de que a limitação temporal da isen- ção do IOF nas operações de câmbio, prevista no art. 6° do Decreto-lei 2.434/88, não modifica o fato gerador, sendo incabível a extensão do referido benefício para as guias de importação emitidas anteriormente a 01/07/88. ” (STJ. AGRESP 906499/SP. Rel.:
Min. Francisco Falcão. 1ª Turma. Decisão: 10/04/07. DJ de 26/04/07, p. 233.)
“Ementa: I. O fato gerador do IOF é a efetiva entrega da moeda nacional ou
estrangeira ou de documento representativo de seu valor, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta a disposição por este (art. 63 do CTN).
II. O IOF incide tanto na compra como na venda de moeda estrangeira.
III. O Decreto-lei 1.783/80 não previu apenas a incidência nas hipóteses de venda de moeda estrangeira (remessa ao exterior) e, portanto, não o extrapolou o Decreto 995/93, enquanto a Lei 8.894/94 não criou nova incidência tributária. ” (STJ. REsp
702398/RJ. Rel.: Min. Eliana Calmon. 2ª Turma. Decisão: 28/03/06 . DJ de 30/05/06, p. 142.)
“Ementa: I. A teor do disposto no art. 63, II, do CTN, a liquidação de contra-
to de câmbio relativo a empréstimo contratado no exterior constitui fato gerador do
174 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
IOF. ” (STJ. REsp 621482/SP. Rel.: Min. João Otávio Noronha. 2ª Turma. Decisão:
14/02/06. DJ de 21/03/06, p. 111.)
“Ementa: I. ‘O ouro, definido como ativo financeiro ou instrumento cambial,
sujeita-se, exclusivamente, ao IOF, devido na operação de origem: C.F., art. 153, § 5º. Inconstitucionalidade do inciso II do art. 1º da Lei 8.033/90.’ (RE 190.363/RS, Relator Ministro Carlos Velloso) ” (TRF-1ª Região. AC 1999.01.00.090929-7/BA, Rel. Des.
Federal Leomar Barros Amorim de Sousa. 8ª Turma. Decisão: 28/08/07. DJ de 07/12/07, p. 143.)
“Ementa: III. Por outro lado, mister que se espanque qualquer alegação de
inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 9.799/99, que submeteu as operações de crédito referentes a mútuos de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa ju- rídica e pessoa física à incidência do IOF, de acordo com as normas aplicáveis às opera- ções de financiamento e empréstimos feitas pelas instituições financeiras, não obstante a finalidade de tal norma seja fiscal.
IV. O STF, na ADI-MC 1763/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Julgamento 20/08/1998, Tribunal Pleno, DJ 26/09/2003, decidiu que: ‘IOF: incidência sobre opera- ções de factoring (L. 9.532/97, art. 58): aparente constitucionalidade que desautoriza a medida cautelar. O âmbito constitucional de incidência possível do IOF sobre opera- ções de crédito não se restringe às praticadas por instituições financeiras, de tal modo que, à primeira vista, a lei questionada poderia estendê-la às operações de factoring, quando impliquem financiamento (factoring com direito de regresso ou com adianta- mento do valor do crédito vincendo – conventional factoring); quando, ao contrário, não contenha operação de crédito, o factoring, de qualquer modo, parece substantivar negócio relativo a títulos e valores mobiliários, igualmente susceptível de ser submetido por lei à incidência tributária questionada.’ (grifo nosso). ” (TRF-1ª Região. AMS
2000.01.00.025294-3/MG, Rel.: Juiz Rafael Paulo Soares Pinto (convocado). 7ª Turma. Decisão: 20/11/07. DJ de 30/11/07, p. 187.)
“Ementa: VI. Pacífica a conclusão de que os sindicatos dos trabalhadores não
se submetem à cobrança do IOF – Imposto sobre Operações Financeiras – sobre seus rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável. ” (TRF- 1ª Região. AMS 2000.01.00.051448-1/MG, Rel. Des. Federal
Maria do Carmo Cardoso. 8ª Turma. Decisão: 26/06/07. DJ de 21/09/07, p. 192.)
“Ementa: II – Com isso, o Plenário da Suprema Corte, ao julgar o RE 223.144/
SP, relator Ministro Carlos Velloso, declarou a constitucionalidade do art. 1º, inciso I, da Lei 8.033/90, porquanto ‘a hipótese de incidência do IOF não são os ativos e as
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 175
aplicações financeiras existentes em 15.3.90, mas as operações que seriam praticadas relativamente aos mesmos, a partir da data mencionada no inc. II do art. 2º’, bem como porque a este imposto ‘se aplica o disposto no § 1º do art. 150, C.F., a excluir o IOF do princípio da anterioridade inscrito no art. 150, II, b, da mesma Carta’. ” (TRF-1ª Re-
gião. AC 2001.01.00.022104-8/DF, Rel.: Juiz Osmane Antônio dos Santos (convocado). 8ª Turma. Decisão: 07/07/06. DJ de 28/07/06, p. 104.)
“Ementa: I. O Plenário do STF declarou a constitucionalidade do art. 1º, inciso
I, da Lei 8.033/90, por entender que referido dispositivo ‘pôs-se de acordo com a defini- ção do fato gerador do IOF contida no art. 63, IV, do CTN’, bem como entendeu inexis- tir ‘ofensa ao princípio da irretroatividade da lei tributária (C.F., art. 150, III, a), dado que a hipótese de incidência do IOF não são os ativos e aplicações financeiras existentes em 15.3.90, mas as operações que seriam praticadas relativamente aos mesmos, a partir da data mencionada no inc. II do art. 2º.’ ” (TRF-1ª Região. AC 1997.01.00.016493-0/
MG. Rel.: Juiz Vallisney de Souza Oliveira (convocado). 3ª Turma Suplementar. Deci- são: 07/10/04. DJ de 11/11/04, p. 106.)
“Ementa: I. Os depósitos judiciais não podem ser considerados operações fi-
nanceiras, pois não rendem juros. Não há qualquer ganho, somente correção monetária, o que afasta, tal situação, dos fatos geradores da incidência do IOF elencados no art. 63 do CTN. ….” (TRF-1ª Região. AC 1999.01.00.045145-2/DF. Rel.: Des. Federal Hilton Queiroz. 4ª Turma. Decisão: 10/06/03. DJ de 27/06/03, p. 94.)
“Ementa: II – O Plenário do STF, no julgamento do RE 223.144/SP, declarou a
constitucionalidade do inciso I, do art. 1º da Lei 8.033/90, que instituiu a incidência do IOF sobre transmissão ou resgate de títulos ou valores mobiliários, por estar em con- formidade com a definição do fato gerador da exação, contida no art. 63, IV, do CTN, que disciplina o art. 146, III, a da CF/88, tendo afastado também a alegada ofensa ao princípio da irretroatividade da lei tributária, por entender que o IOF, tal como disci- plinado pela Lei 8.033/90, não incide sobre os ativos.e aplicações financeiras existentes em 15/03/90 (data da edição da Medida Provisória 160, que deu origem à Lei 8.033/90), mas, sim, sobre as operações que seriam praticadas a partir de 16/03/90. ” (TRF-2ª
Região. AC 2001.02.01.033306-0/RJ, Rel.: Des. Federal Tânia Heine. 3ª Turma Espe- cial. Decisão: 21/08/07. DJ de 06/09/07, p. 495.)
“Ementa: IV-O Supremo Tribunal Federal já afirmou a constitucionalidade
do inciso I do art. 1º da Lei 8.033/90, que instituiu o IOF sobre o resgate de títulos ou valores mobiliários. V-O IOF, por expressa previsão constitucional, não se submete ao princípio da anterioridade.
176 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
VI-A Lei 8.033/90 tem suporte no inciso IV do art. 63 do CTN, inexistindo neces- sidade da edição de lei Complementar.
VII. Pelas mesmas razões, inexiste qualquer vício na cobrança do IOF com base no inciso IV do art. 1º da Lei 8.033/90, envolvendo transmissão de ações. ” (TRF-2ª
Região. AC 1995.51.01.040887-3/RJ. Rel.: Des. Federal José Neiva. 3ª Turma Especial. Decisão: 16/05/06. DJ de 26/05/06, p. 308.)
“Ementa: I-O Decreto-lei 1.783/80 definiu, claramente, em seu art. 2º, o contri-
buinte e, em seu art. 3º, o responsável pelo recolhimento ao Banco Central do Brasil, inexistindo exclusão de responsabilidade do contribuinte no caso do IOF.
II- É legítima a cobrança do IOF na importação de mercadorias oriundas de paí- ses signatários dos tratados internacionais do GATT/ALADI, eis que relacionados os aludidos atos normativos, particularmente, aos Impostos sobre o Comércio Exterior, ou seja, sobre os bens ou produtos importados, o que não é o caso do IOF, que incide sobre a operação financeira.
III- Desta forma, nos termos do art. 63 do CTN e do Decreto-lei 1.783/80, o IOF incide no momento da liquidação do contrato ou câmbio, isto é, da entrega da moeda nacional ou estrangeira, ou do documento que a represente, ou da sua colocação à dis- posição do interessado. ” (TRF-2ª Região. AC 94.02.15876-6/RJ. Rel.: Des. Federal
José Neiva, 3ª Turma Especial. Decisão: 28/03/06. DJ de 06/04/06, p. 138.)
“Ementa: Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e também opera-
ções relativas a títulos e valores mobiliários – IOF. Resgate sobre overnight. Art. 1n, I, da Medida Provisória nº 160-90, posteriormente convertida na Lei nº 8.033/90.
I – Consoante entendimento firmado por nossa Corte Suprema no julgamento do RE 223144 (Pleno – rel. Min. Carlos Velloso, Julgamento 17.06.2002 – Por Maioria), a Lei 8.033, de 12 de abril de 1990, resultante da conversão da Medida Provisória 160, de 15 de março de 1990, não instituiu nova hipótese de incidência ou nova base de cálculo no que tange a operação financeira relativa a títulos ou valores mobiliários. Ao estabelecer a incidência do imposto sobre ‘transmissão ou resgate de títulos a valores mobiliários, públicos e privados, inclusive de aplicações de curto prazo, tais como letras de câmbio, depósitos a prazo com ou sem emissão de certificado, letras imobiliárias, debêntures e cédulas hipotecárias’ (art. 1°, I), o diploma apenas explicitou alguns dos fatos geradores relativos a hipóteses de incidência prevista no art. 63, IV, do Código Tributário Nacional. ” (TRF-2ª Região. AC 98.02.40173-0/RJ. Rel.: Des. Federal
André Fontes. 6ª Turma. Decisão: 11/06/03. DJ de 27/11/03, p. 193.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 177
“Ementa: IOF. Alíquota zero. Resolução Bacen nº 1.301/87. Remessa ao exterior
para pagamento de transferência de tecnologia. Fato gerador. Vigência do Decreto-Lei nº 2.434/88.
…. III – O fato gerador do IOF ocorre quando da liquidação do contrato de câmbio (art. 63, II, CTN) e, nesse contexto, tendo o pagamento do valor correspondente ao con- trato de transferência de tecnologia ocorrido na vigência do Decreto-lei 2.434/88, o qual disciplinou expressamente as hipóteses de incidência, não incidência e alíquota zero do IOF, não há direito líquido e certo a ser protegido. ” (TRF-3ª Região. REOMS
93.03.111621-6/SP, Rel.: Des. Federal Lazarano Neto. 6ª Turma. Decisão: 18/04/07. DJ
de 21/05/07, p. 374.)
“Ementa: IOF. Imposto sobre operações de câmbio. Eempréstimo de moeda es-
trangeira. ….
I. O Decreto 1.591, de 10 de agosto de 1995, em seu art. 1º, inciso I, determina a incidência do IOF sobre o contravalor em reais da moeda estrangeira ingressada decor- rente de empréstimos em moeda e a Portaria MF 228, de 15/9/95, determina a redução das alíquotas, fixando percentuais.
II. O fato gerador no caso em espécie seria o ingresso de divisas, efetivado no pa- gamento da dívida, sendo clara a menção do art. 63, inciso II, do CTN e do art. 6º da Lei 8.894/94, sobre a incidência da cobrança no momento de troca das moedas, tornando legítima a exigência do imposto, nos termos fixados pelo Decreto 1.591/95. ” (TRF-3ª
Região. AMS 1999.03.99.006739-1/SP. Rel.: Des. Federal Consuelo Yoshida. 6ª Turma. Decisão: 07/03/07. DJ de 20/04/07, p. 977.)
“Ementa: IOF. Contrato de câmbio relativo a empréstimos contratados no exte-
rior. ….
…. II. A teor do disposto no art. 63, II, do CTN, a liquidação de contrato de câmbio relativo a empréstimo contratado no exterior constitui fato gerador do IOF. ” (TRF
3ª Região. AMS 95.03.076255-3/SP, Rel.: Des. Federal Cecília Marcondes. 3ª Turma. Decisão: 27/09/06. DJ de 28/02/07, p. 187.)
“Ementa: IOF. Operações de câmbio. Isenção. Decreto-Lei nº 2.434/88. Legitimi-
dade passiva do chefe do departamento do Bacen em São Paulo.
I – O fato gerador do IOF ocorre quando da liquidação do contrato de câmbio, a teor do art. 63, inciso II, do Código Tributário Nacional. Assim, a autoridade legitimada para figurar no pólo passivo é o Chefe do Departamento Regional do Banco Central do Brasil em São Paulo, pois a contratação se dá na mesma agência bancária onde o financiamento foi obtido. II – Irrelevante o local de desembarque das mercadorias
178 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
importadas, posto que a autoridade apontada como impetrada deve praticar o ato que se pretende coibir – no caso, o recolhimento do IOF – no momento da liquidação do contrato de câmbio, e não no momento do desembarque. ” (TRF-3ª Região. AMS
92.03.037217-2/SP, Rel.: Des. Federal Lazarano Neto. 6ª Turma. Decisão: 15/09/04. DJ
de 01/10/04, p. 630.)
“Ementa: IOF. Operações de câmbio. DL nº 1.783/80. Empréstimo obtido no
externo. Certificado de autorização expedido em 1980. Incidência do tributo, a partir do exercício de 1981.
I – O fato gerador do IOF, quanto às operações de câmbio, é a entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposi- ção do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este, nos termos do art. 63, II, do CTN.
II – Tendo sido a operação de câmbio contratada em 1980, sendo colocada à dispo- sição da impetrante a moeda estrangeira, durante o ano de 1980 não pode ser atingida pelo IOF, à luz do princípio da anterioridade, inserto no parágrafo 29 do art. 153 da EC 01/69, com a redação dada pela EC 08/77.
III – Todavia, em relação ao reembolso do importe emprestado ao banco estran- geiro, financiado em dez parcelas semestrais consecutivas, cujos vencimentos se dêem nos exercícios seguintes, deve incidir o IOF, porquanto, nessa operação realiza-se nova operação de câmbio, fato gerador do tributo em questão. ” (TRF- 3ª Região. AMS
90.03.000496-0/SP, Rel.: Des. Federal Lazarano Neto. 6ª Turma. Decisão: 19/05/04. DJ
de 04/06/04, p. 549.)
“Ementa: Tratando-se de saída de moeda do país em razão de contrato de mú-
tuo, a operação é realizada por meio de transferência bancária (art. 65 da Lei 9.069/95) e, necessariamente, deve ocorrer uma transação cambial anterior (art. 1º do Decreto 23.258/33) para a conversão da moeda nacional em estrangeira. Há, pois, duas ope- rações (operação de câmbio e de crédito) que comportam, a primeira vista, a dupla incidência do IOF. Todavia, o Decreto 4.494/2002, que regulamenta o tributo, no §2º do art. 2º, expressamente, veda a sua dupla incidência nas operações de crédito externo.” (TRF-4ª Região. AMS 2003.71.08.010755-7/RS, Rel.: Des. Federal Vilson Darós. 1ª Turma. Decisão: 24/10/07. DE de 06/11/07.)
“Ementa: Não incide IOF em relação à execução de contrato de gerenciamento
de recursos financeiros, em que a contratada tem como atribuição apenas a adminis- tração dos recursos da contratante, sem a realização de operações de crédito. A remu- neração mensal pelo gerenciamento é mera contra-prestação aos serviços prestados.”
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 179
(TRF-4ª Região. AMS 2005.70.00.000732-8/PR. Rel.: Des. Federal Leandro Paulsen. 2ª Turma. Decisão: 21/11/06. DJ de 30/11/06, p. 680.)
“Ementa: I. Inexiste a necessidade de participação de instituição financeira
como condição para a incidência do IOF, mesmo em relação a operações financeiras entre pessoas jurídicas ou entre estas e pessoas físicas, sendo constitucional e legal a sua cobrança. Precedentes do STF.
II. Lei 9.779/99 não criou imposto novo, somente aumentou seu alcance subjetivo, possibilitando a tributação de transações efetuadas por pessoas jurídicas não perten- centes ao sistema financeiro.” (TRF-4ª Região. AC 2003.71.07.007676-0/RS. Rel.: Des. Federal Maria Lúcia Luz Leira. 1ª Turma. Decisão: 10/11/04. DJ de 24/11/04, p. 403.)
“Ementa: I. Mandado de Segurança mercê do qual as Impetrantes se eximir de
recolher o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), incidente sobre as operações de mútuo que realizam entre si, sob o argumento de serem empresas do mesmo grupo societário, e não se enquadrarem como contribuintes do referido tributo, nos termos do art. 1º, da Lei 5.143/1966.
II. ‘A Lei 9.779/99, dentro do absoluto contexto do art. 66 CTN estabeleceu, como hipótese de incidência do IOF, o resultado de mútuo’. (STJ, REsp 522294/RS, Segunda Turma, julg. em 9-12- 2003, DJ de 8-3-2004, p. 221).
III. Ao apreciar a ADI-MC 1.763/DF, a Corte Maior entendeu desnecessária a presença de instituição financeira no mútuo, para fins de incidência do IOF, e afas- tou, por via reflexa, a necessidade da edição de lei Complementar para a implEmen- tação da mudança contra a qual se insurgem as Apelantes. ” (TRF-5ª Região. AMS
2006.83.00.004066-8/PE. Rel.: Des. Federal Geraldo Apoliano. 3ª Turma. Decisão: 22/03/07. DJ de 29/05/07, p. 1118.)
“Ementa: A incidência do imposto sobre operações financeiras – IOF nas apli-
cações financeiras do município não possui amparo constitucional, tendo em vista o disposto no art. 150, I da CF/88.
– O art. 150, inciso I da CF/88 constitui-se clara vedação constitucional à com- petência tributária conferida às pessoas políticas (União, Estados, DF e Municípios) instituir impostos que atinja o patrimônio, a renda e os serviços de outra. ” (TRF-5ª
Região. AC 97.05.44407-2/PE. Rel. Des. Federal Manoel Erhardt. 3ª Turma. Decisão: 06/06/02. DJ de 20/08/02 , p. 678.)
180 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
Art. 64. A base de cálculo do imposto é:
I. quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros;
II. quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição;
III. quanto às operações de seguro, o montante do prêmio;
IV. quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários:
a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;
b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei;
c) no pagamento ou resgate, o preço.
“Ementa: IV. O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou re-
lativas a Títulos ou Valores Mobiliários, decorrente da Medida Provisória 200/90 (reedi- tada pelas Medidas Provisórias 212 e 237, convertida na Lei 8.088/90), não se confunde com o Imposto de Renda, achando-se a hipótese de incidência plenamente adequada às regras do Código Tributário Nacional (arts. 63/64).
V. Limitada a base de cálculo ao valor dos encargos ou do rendimento da opera- ção, e não sobre a totalidade desta, nenhuma inconstitucionalidade se vislumbra em tal tributo. ” (TRF-3ª Região. AMS 91.03.042905-9/SP. Rel.: Des. Federal Homar Cais.
4ª Turma. Decisão: 28/06/95. DJ de 19/09/95, p. 62.626.)
“Ementa: O empréstimo de recursos obtidos no exterior se realiza através de
operações de câmbio, onde o tomador do empréstimo vende a moeda estrangeira no mercado financeiro ou diretamente ao Banco Central e, nessa operação, incide IOF, pois a hipótese de incidência é a disponibilidade de moeda nacional ou estrangeira, seja pela efetiva entrega ou colocação à disposição do interessado, ou documento que a represente.
A base de cálculo da exação é o respectivo montante em moeda nacional, recebido quando da liquidação da operação cambial, nos termos do art. 64 do CTN. As alíquotas é que sofreram alterações ao longo do tempo, mas com respaldo no § 1º do art. 153 da Constituição Federal e no Código Tributário Nacional (arts. 63 a 67). ”(TRF-4ª
Região. AMS 95.04.62881-8/PR. Rel.: Des. Federal Vilson Darós. 2ª Turma. Decisão: 16/11/00. DJ de 21/02/01, p. 181.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 181
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: Consoante entendimento firmado por nossa Corte Suprema no jul-
gamento do RE 223144 (Pleno – rel. Min. Carlos Velloso, Julgamento 17.06.2002 – Por Maioria), a Lei 8.033, de 12 de abril de 1990, resultante da conversão da Medida Provisória 160, de 15 de março de 1990, não instituiu nova hipótese de incidência ou nova base de cálculo no que tange a operação financeira relativa a títulos ou valores mobiliários. Ao estabelecer a incidência do imposto sobre ‘transmissão ou resgate de títulos a valores mobiliários, públicos e privados, inclusive de aplicações de curto prazo, tais como letras de câmbio, depósitos a prazo com ou sem emissão de certificado, letras imobiliárias, debêntures e cédulas hipotecárias’ (art. 1°, I), o diploma apenas explicitou alguns dos fatos geradores relativos a hipóteses de incidência prevista no art. 63, IV, do Código Tributário Nacional. O mesmo se diga a respeito da base cálculo prevista para o respectivo fato gerador (valor transmitido ou resgatado – art. 3°, I), em plena conso- nância com o disposto art. 64, IV, c do CTN. ”(TRF-2ª Região. AC 98.02.40173-0/RJ
Rel.: Des. Federal André Fontes. 6ª Turma. Decisão: 11/06/03. DJ de 27/11/03, p. 193.)
“Ementa: II. Impõe o inciso I, do art. 64, da Lei Nacional Tributária – CTN,
incida IOF sobre operações de crédito, tendo por base o montante, ali apontados seus componentes, principal e juros. ”(TRF-3ª Região. AC 95.03.074935-2/SP Rel.: Des.
Federal Silva Neto. Turma Suplementar da 2ª Seção. Decisão: 14/06/07. DJ de 29/06/07, p. 686.)
Art. 65. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária.
“Ementa: I. O Poder Executivo podia, nas condições e limites fixados em lei, al-
terar alíquotas ou base de cálculo do IOF (EC 18/65, art. 14, § 1º, CF/67, art. 22, § 2º).
II. Editada a Emenda Constitucional 1/69, suprimida ficou essa faculdade, res- tando não recepcionada, pela nova ordem jurídica, o art. 65 do CTN e o art. 10 da Lei 5.143/66.
III. Resulta daí serem inválidas tanto a Resolução 816/83 do Conselho Monetário Nacional, como a Circular 775/83 do Banco Central do Brasil, que tentaram incursionar em matéria que lhes era vedada. ” (TRF-3ª Região. AMS 89.03.030094-7/SP. Rel.:
Des. Federal Oliveira Lima. 4ª Turma. Decisão 22/08/90. DOE de 22/10/90, p. 123.)
182 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: I. O art. 6º do Decreto 2.219/97 autoriza a delegação de competência
ao Ministro de Estado para estabelecer as alíquotas do IOF, o que afasta, assim, a su- posta ilegalidade da majoração da alíquota por meio da Portaria 348/98.
II. Tendo como definida na Constituição Federal a competência do Poder Executi- vo para alterar as alíquotas do IOF, a qual não foi feita exclusivamente ao Presidente da República, a alteração da alíquota por meio da Portaria Ministerial -MF 348/1998 não viola a Constituição Federal vigente. ” (TRF- 1ª Região. AMS 2000.01.00.044799-8/
MG. Rel. Juiz Rafael Paulo Soares Pinto (convocado). 7ª Turma. Decisão: 20/11/07. DJ
de 30/11/07, p. 187.)
“Ementa: II. A Emenda Constitucional1/69, suprimiu o art. 22, § 2º, da Consti-
tuição Federal de 1.967, que conferia competência ao Poder Executivo alterar alíquotas e bases de cálculo do IOF, inclusive.
III. Daí porque falece ao Conselho Monetário Nacional competência para flexibi- lização da alíquota do IOF a partir da Emenda Constitucional 1/69 até a promulgação da atual Carta Política. ” (TRF-3ª Região. AC 95.03.071053-7/SP. Rel.: Des. Federal
Roberto Jeuken. Turma Suplementar da 2ª Seção. Decisão 12/04/07. DJ de 19/04/07, p. 533.)
ATUALIZAÇÕES
Art. 66. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na opera- ção tributada, como dispuser a lei.
“Ementa: II. Nos termos do art. 2º do Decreto-lei 1.783/80, são contribuintes
do IOF “os tomadores do crédito, os segurados, os compradores de moeda estrangeira e os adquirentes de títulos e valores mobiliários”. E, segundo o art. 3º, III, do mesmo Decreto-lei, a instituição autorizada a operar em câmbio é responsável pela sua cobran- ça e pelo seu recolhimento ao Banco Central do Brasil, ou a quem este determinar, nos prazos fixados pelo Conselho Monetário Nacional. ” (STJ. REsp 642375/RJ, Rel.:
Min. Teori Albino Zavascki. 1ª Turma. Decisão: 04/09/07. DJ 27/09/07, p. 224.)
“Ementa: II. Nas operações de câmbio, as instituições que são autorizadas a
vender moeda estrangeira figuram como ‘responsáveis pela cobrança do imposto e pelo seu recolhimento ao Banco Central do Brasil’, e não como contribuintes do IOF (art. 3º,
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 183
caput e III, do Decreto-Lei 1.783/80). Em tais operações, são contribuintes do imposto ‘os compradores de moeda estrangeira’ (art. 2º). ” (STJ. REsp 674828/RJ. Rel.: Min.
Denise Arruda. 1ª Turma. Decisão: 26/06/07. DJ 02/08/07, p. 341.)
“Ementa: I. A lei 9.779/99, dentro do absoluto contexto do art. 66 CTN, esta-
beleceu, como hipótese de incidência do IOF, o resultado de mútuo. ” (STJ. REsp
522294/RS. Rel. Min. Eliana Calmon. 2ª Turma. Decisão 09/12/03. DJ 08/03/04, p. 221.)
“Ementa: Nos termos do art. 58 da Lei 9.532/97, as empresas de factoring atu-
am como responsáveis tributárias, sendo contribuinte do IOF a pessoa física ou jurídica que lhes alienar direitos creditórios resultantes de vendas a prazo. ” (TRF-5ª Região.
AC 99.05.52101-1/CE. Rel.: Des. Federal Paulo Machado Cordeiro. 1ª Turma. Decisão 03/04/03. DJ de 27/06/03, p. 594.)
Art. 67. A receita líquida do imposto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei.
SEÇÃO V
Imposto sobre Serviços de Transportes e Comunicações
ATUALIZAÇÕES
Art. 68. O Imposto, de competência da União, sobre Serviços de Transportes e Comunicações tem como fato gerador:
I. a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pes- soas, bens, mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se conte- nha inteiramente no território de um mesmo Município;
II. a prestação do serviço de comunicações, assim se entenden- do a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensa- gens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmis- são e de recebimento se situem no território de um mesmo Município e a mensagem em curso não possa ser captada fora desse território.
“Ementa: O Supremo Tribunal Federal (RE 100642/SP e RE 101083/SP) reco-
nheceu a inconstitucionalidade do ISTR sobre carga própria (Art. 3°, §3°, do Decreto-
184 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
Lei 1.438/75). ” (TRF-2ª Região. AC 90.02.11402-8/RJ. Rel.: Des. Federal Wilney
Magno de Azevedo Silva. 3ª Turma Especial. Decisão: 10/07/07 . DJ de 06/08/07, p. 177.)
“Ementa: I – O Imposto sobre os Serviços de Transporte Rodoviário Inter-
municipal e Interestadual de Passageiros e Cargas (ISTR), previsto no art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 1.438/75, depois previsto no inciso III do mesmo art. 3º, do Decreto-Lei 1.438/75, na redação dada pelo Decreto-Lei 1.582/77, já foi declarado como inconsti- tucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. (STF – unânime. RE 101083/SP. DJ 22-06-1984, p. 10136; EMENT 1341-04/754. Rel. Min. Aldir Passarinho; RE 100642/
SP, Rel. Min. Moreira Alves, j. 29/06/84) e pelo Pleno desta Corte Regional (AI na AMS 4236/SP, Proc. N 89.03.005843-7/SP, Rel. Juíza Ana Scartezzini, J. 19/10/89), por- que a previsão constitucional deste imposto, à época da edição de referidos Decretos- Leis, somente contemplava sua incidência sobre a prestação de serviços de transportes (CF/67 na redação da EC 01/69, art. 21, inciso VII; CTN, art. 68, I), o que importava em prestar serviços remunerados a terceiros, não podendo a lei estender sua incidência para o transporte de carga própria. ” (TRF-3ª Região. AC 94.03.040663-1/SP. Rel.:
Des. Federal Souza Ribeiro. Turma Suplementar da 2ª Seção. Decisão: 27/09/07. DJ de 04/10/07, p. 730.)
“Ementa: Regido o ordenamento tributário por estrita legalidade, seu princí-
pio maior, fixou a Lei Nacional de Tributação, o CTN, no inciso I de seu art. 68, recairia o tributo em pauta, ISSTR (Imposto Sobre Serviços de Transportes) sobre a prestação do serviço de transporte de pessoas. ” (TRF-3ª Região. AC 91.03.002627-2/SP. Rel.:
Des. Federal Silva Neto. Turma Suplementar da 2ª Seção. Decisão: 17/05/07 . DJ de 29/06/07, p. 680.)
“Ementa: Nos termos do art. 68 do CTN, o imposto, de competência da União,
sobre serviços de transportes, tem como fato gerador a prestação do serviço de trans- porte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo Município ” (TRF-3ª Região.
AC 89.03.011030-7/SP. Rel.: Des. Federal Lazarano Neto. 6ª Turma. Decisão: 19/10/05
. DJ de 04/11/05, p. 208.)
“Ementa: Não estão sujeitas ao ISTR as empresas que transportam, em veí-
culos próprios, mercadorias ou bens próprios destinados ao comércio ou indústria. ”
(TRF-5ª Região. AMS 98.05.50288-0/PE. Rel.: Des. Federal Ivan Lira de Carvalho. 1ª Turma. Decisão 19/09/02. DJ de 29/11/02, p. 883.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 185
ATUALIZAÇÕES
Art. 69. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
“Ementa: III – Nos termos do art. 68 do CTN, o imposto, de competência da
União, sobre serviços de transportes, tem como fato gerador a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo Município.
IV – A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, e o contribuinte o presta- dor do serviço (arts. 69 e 70, CTN). ” (TRF-3ª Região. AC 89.03.011030-7/SP. Rel.:
Des. Federal Lazarano Neto. 6ª Turma. Decisão: 19/10/05, DJ 04/11/05, p. 208)
ATUALIZAÇÕES
Art. 70. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
“Ementa: II- A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, e o contribuin-
te o prestador do serviço (arts. 69 e 70, CTN).
III – Ao eleger como contribuinte ao ISTR a pessoa jurídica ou física que trans- portar, em veículo próprio, mercadoria ou bens próprios destinados ao comércio ou à indústria, o Decreto-lei 1.438/75 extrapolou o campo de incidência do imposto delimi- tado pelos artigos 68 a 70 do Código Tributário Nacional. ” (TRF-3ª Região. AMS
89.03.039841-6/SP. Rel.: Des. Federal Lazarano Neto. 6ª Turma. Decisão: 02/06/04. DJ
25/06/04, p. 529)
SEÇÃO VI
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza Art. 71. Revogado pelo Decreto-Lei 406, de 31/12/68:
Texto original: O Imposto, de competência dos Municípios, so- bre Serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não configure, por si só, fato gerador de imposto de competência da União ou dos Estados.
186 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se serviço: (Redação dada pelo Ato Complementar 34, de 30/01/67)
I. locação de bens móveis;
II. locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza.
III. jogos e diversões públicas.
IV. beneficiamento, confecção, lavagem, tingimento, galvano- plastia, reparo, conserto, restauração, acondicionamento, recondicio- namento e operações similares, quando relacionadas com mercado- rias não destinadas à produção industrial ou à comercialização. (Inci- so acrescentado pelo Ato Complementar 27, de 08/12/66 e alterado pelo Ato Complementar 34, de 30/01/67)
V. execução, por administração ou empreitada, de obras hidráu- licas ou de construção civil, excluídas as contratadas com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquias e empresas conces- sionárias de serviços públicos assim como as respectivas subemprei- tadas. (Inciso acrescentado pelo Ato Complementar 34, de 30/01/67 e alterado pelo Ato Complementar 35, de 28/02/67)
VI. demais formas de fornecimento de trabalho, com ou sem uti- lização de máquinas, ferramentas ou veículos; (Inciso acrescentado pelo Ato Complementar 34, de 30/01/67)
§ 2º Os serviços a que se refere o inciso IV do parágrafo ante- rior, quando acompanhados do fornecimento de mercadorias, serão considerados de caráter misto, para efeito de aplicação do disposto no § 3º do art. 53, salvo se a prestação de serviço constituir seu objeto essencial e contribuir com mais de 75% (setenta e cinco por cento) da receita média mensal da atividade. (Redação dada pelo Ato Comple- mentar 34, de 30/01/67)
Art. 72. Revogado pelo Decreto-Lei 406, de 31/12/68:
Texto original: A base de cálculo do imposto é o preço do ser- viço, salvo:
I. quando se trate de prestação de serviço sob a forma de tra- balho pessoal do próprio contribuinte, caso em que o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natu-
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 187
reza do serviço e outros fatores pertinentes, não compreendida nestes a renda proveniente da remuneração do próprio trabalho;
II. nas operações mistas a que se refere o § 2º do artigo anterior, caso em que o imposto será calculado sobre o valor total da opera- ção, deduzido da parcela que serviu de base ao cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, na forma do § 3º do art. 53. (Reda- ção dada pelo Ato Complementar 34, de 30/01/67)
III. na execução de obras hidráulicas ou de construção civil, caso em que o imposto será calculado sobre o preço total da operação de- duzido das parcelas correspondentes: (Inciso acrescentado pelo Ato Complementar 34, de 30/01/67)
a) ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, quando forne- cidos pelo prestador do serviço;
b) do valor das subempreitadas, já tributadas pelo imposto.
Art. 73. Revogado pelo Decreto-Lei 406, de 31/12/68:
Texto original: Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
CAPÍTULO V
Impostos Especiais
SEÇÃO I
Imposto sobre Operações relativas a Combustíveis, Lubrificantes,
Energia Elétrica e Minerais do País
Art. 74. O Imposto, de competência da União, sobre Operações relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País tem como fato gerador:
• Vide Súmula 191 do TFR:
“É compatível a exigência da contribuição para o PIS com o Imposto
Único sobre Combustíveis e Lubrificantes.”
I. a produção, como definida no art. 46 e seu parágrafo único;
II. a importação, como definida no art. 19;
III. a circulação, como definida no art. 52;
IV. a distribuição, assim entendida a colocação do produto no estabelecimento consumidor ou em local de venda ao público;
188 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
V. o consumo, assim entendida a venda do produto ao público.
§ 1º Para os efeitos deste imposto a energia elétrica considera- se produto industrializado.
§ 2º O imposto incide, uma só vez, sobre uma das operações previstas em cada inciso deste artigo, como dispuser a lei, e exclui quaisquer outros tributos, sejam quais forem sua natureza ou compe- tência, incidentes sobre aquelas operações.
“Ementa: V. A EC 1/69 estabelecia a competência da União para instituir Im-
posto sobre Produção de Combustíveis Líquidos.
VI. Cana-de-açúcar não é combustível líquido, embora sirva como matéria-prima na produção de álcool carburante, este, sim, um combustível líquido.
VII. Produção, segundo o Código Tributário Nacional, é a operação que ‘modifica a natureza ou a finalidade’ de um determinado bem, ou ‘ o aperfeiçoa para o consumo’ (arts. 74 e 46, parágrafo único, do Código Tributário Nacional).
VIII. Assim, a cana-de-açúcar é apenas o bem, a matéria-prima, existente em si mesma, que, industrializada, se converte em álcool carburante. E somente a operação de industrialização, ou seja, a atividade transformadora da cana-de-açúcar nesse com- bustível líquido, é que, correspondendo a uma produção, estaria sujeita exclusivamente ao Imposto Único de que tratava o inciso VIII do art. 21 da EC 1/69. Não, assim, a cana- de-açúcar, que, como mercadoria, pode ser objeto de circulação jurídica e econômica, sujeita ao ICM, hoje ICMS. ” (STF. RE 180721/MG. Rel.: Min. Sydney Sanches. 1ª
Turma. Decisão 16/04/96. DJ de 31/05/96, p. 18.807.)
“Ementa: Imposto Único sobre Minerais.
O momento de incidência verifica-se quando da ocorrência de um dos fatos pre- vistos em lei (fato gerador) e pela disposição da lei, incidente uma vez, não mais terá lugar nova incidência. O momento em que se é devido o imposto confunde-se com o momento em que o fato imponível se consuma. ” (TRF-1ª Região. AC 91.01.09364-9/
MG. Rel.: Des. Federal Leite Soares. 4ª Turma. Decisão: 08/03/93. DJ de 29/03/93, p. 10.456.)
“Ementa: PIS. Imposto Único sobre Combustíveis e Lubrificantes. Cumulação
não vedada sob a égide da CF/67. Inteligência do art. 21, inciso VIII, da CF/67 e art. 74 do CTN/66.
I. Havendo distinção entre o faturamento e as operações que constituem fato ge- rador do extinto Imposto Único de que trata o art. 21, inciso VIII, da CF/67, regula-
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 189
mentado pelo art. 74 do CTN/66, não havia vedação, sob a égide da CF/67, quanto à exigência cumulativa entre o PIS e o referido imposto.
II. Nesse sentido, a Súmula 191 do extinto TFR, segundo a qual ‘é compatível a exigência da contribuição para o PIS com o Imposto Único sobre Combustíveis e Lubri- ficantes’.” (TRF-4ª Região. AC 96.04.26873-2/PR. Rel.: Des. Federal Tânia Terezinha Cardoso Escobar. 2ª Turma. Decisão: 17/12/97. DJ de 11/02/98, p. 924.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: Tributário. ICMS. Dedução do ICMS dos insumos. Cancelamento de no- tas fiscais. Prova pericial.
I. A prática de dedução do ICMS dos insumos para evitar a cobrança em cascata, na hipótese especial dos autos, que tratam de venda de combustível, não se fez legíti- ma, pois antes da CF/88 não houve incidência do ICMS sobre insumos, porque sobre combustíveis e derivados incidia apenas o imposto único sobre combustíveis. ” (STJ.
REsp 693204/MG. Rel.: Min. Eliana Calmon. 2ª Turma. Decisão: 06/12/05. DJ 19/12/05, p. 347)
“Ementa: Tributário. Aguarrás. Imposto único.Impossibilidade de incidência de ou- tro imposto. Decreto-Lei 1.296/76.
I. ‘Definido pelo Decreto-Lei 1.296/76 que a “aguarrás” sofre incidência do im- posto único de competência da União, exclui-se a incidência de qualquer outro tributo’ REsp 90754/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins. ” (STJ. REsp 56053/SP. Rel.:
Min. Castro Meira. 2ª Turma. Decisão: 15/04/04. DJ 28/06/04, p. 213)
“Ementa: Tributário e Administrativo. Inexistência de coisa julgada administrativa. Imposto único sobre minerais. Decreto nº 66.694/70. Apuração do imposto. Adoção das despesas do exercício anterior. Excepcionalidade. Tributação pelo valor industrial da época de ocorrência do fato gerador.
…. II. De acordo com o Decreto 66.694/70, art. 8º, inciso III, e seu § 2º, o imposto deve ser apurado por ocasião da ocorrência do fato gerador e pelo seu valor industrial, que abrange o somatório das despesas diretas e indiretas das operações de lavra e bene- ficiamento, acrescidas das parcelas de lucro.
III. A exceção a esta regra está prevista no parágrafo 3º do mencionado artigo, que prevê adoção das despesas do exercício anterior, quando houver dificuldades na deter- minação das despesas previstas no § 2º. ” (TRF-1ª Região. AC 1997.01.00.026911-4/
BA. Rel.: Juiz Federal Wilson Alves de Souza (convocado). 3ª Turma Suplementar. Decisão: 28/04/05. DJ de 02/06/05, p. 76)
190 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
“Ementa: Tributário. Ação de repetição de indébito. Exportação. Incidência do im- posto único sobre minerais. IUM. Não incidência do imposto de exportação.
I. Impossível a coexistência do Imposto de Exportação (IE) com o Imposto Único sobre Minerais (IUM) haja vista o Decreto 66.694/70 no art. 1º e §1º estatuir que a incidência deste tributo exclui a incidência de qualquer outro; portanto, exclui também o Imposto de Exportação. ” (TRF-1ª Região. AC 96.01.07190-3/MG. Rel.: Juíza Gil-
da Sigmaringa Seixas (convocada). 2ª Turma Suplementar. Decisão: 12/08/03. DJ de 04/09/03, p. 87).
“Ementa: II. A exigência do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis,
prevista no art. 21, inc. VIII, da CF/67, não excluiu a incidência da contribuição ao Fin- social, instituída pelo Decreto-Lei 1.940/82. ” (TRF-3ª Região. AMS 89.03.038776-7/
SP. Rel.: Des. Federal Consuelo Yoshida. 6ª Turma. Decisão: 18/04/07. DJ de 14/05/07, p. 543)
“Ementa: Direito tributário. Imposto único sobre minerais. Não incidência. Anula- ção do auto de infração.
I. Restando provado que o ouro encontrado em poder do autor tinha origem na fundição de peças antigas, recebidas de sua mãe, como herança, não há falar em inci- dência do imposto único sobre minerais do país, cujo fato gerador decorria da produ- ção, importação, circulação do metal precioso na economia, sendo exigido numa das fases anteriores à industrialização do mineral, porquanto, após esse processo, o produto dele resultante, passava para o campo de incidência de outros tributos, principalmente do imposto sobre produtos industrializados ou do antigo imposto sobre a circulação de mercadorias. ” (TRF-3ª Região. REOAC 94.03.047231-6/SP. Rel.: Des. Federal
Valdeci dos Santos. Turma Suplementar da 2ª Seção. Decisão: 29/03/07. DJ de 10/04/07, p. 429).
“Ementa: Tributário. Imposto único sobre lubrificantes e combustíveis. Participação das prefeituras e estados em 8% sobre os adicionais, apenas a partir da Emenda Constitu- cional n. 23/83.
I. A participação nos chamados adicionais deve ocorrer apenas, a partir do ad- vento da EC 23/83, que deu nova redação ao disposto no art. 26 da Carta de 1969. ”
(TRF-3ª Região. AC 89.03.029310-0/SP. Rel.: Des. Federal Silvio Gemaque. 3ª Turma. Decisão: 30/11/05. DJ de 01/02/06, p. 110)
“Ementa: II. A incidência do empréstimo compulsório em favor da Eletrobrás
e do imposto único sobre energia elétrica não representa bitributação, vez que consoan- te o que dispõe o Decreto Lei 1.512/76, aqueles que consomem energia em quantidade
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 191
mensal igual ou inferior a 2000 KW/H pagam o imposto único, ficando isentos aqueles que ultrapassam tal marca, quando, então, são onerados com o empréstimo aludido.
….” (TRF-3ª Região. AMS 91.03.007800-0/SP. Rel.: Des. Federal Cecília Marcondes. 3ª Turma. Decisão: 18/02/04. DJ de 17,/03/04, p. 296)
Art. 75. A lei observará o disposto neste Título relativamente:
I. ao Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a incidên- cia seja sobre a produção ou sobre o consumo;
II. ao Imposto sobre a Importação, quando a incidência seja so- bre essa operação;
III. ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Merca- dorias, quando a incidência seja sobre a distribuição.
SEÇÃO II
Impostos Extraordinários
Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados da celebração da paz.
TÍTULO IV
Taxas
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distri- to Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribui- ções, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
• Vide Súmula 665 do STF:
“É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Va- lores Mobiliários instituída pela Lei 7.940/89.”
• Vide Súmula 670 do STF:
“O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.”
192 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato ge- rador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas. (Redação dada pelo Ato Comple- mentar 34, de 30/01/67)
• Vide Súmula 545 do STF:
“Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança con- dicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.”
• Vide Súmula 551 do STF:
“É inconstitucional a taxa de urbanização da Lei 2.320, de 20/12/61, instituída pelo Município de Porto Alegre, porque seu fato gerador é o mesmo da transmissão imobiliária.”
• Vide Súmula 595 do STF:
“É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de ro- dagem cuja base de cálculo seja idêntica a do Imposto Territorial Ru- ral.”
• Vide Súmula 80 do STJ:
“A Taxa de Melhoramento dos Portos não se inclui na base de cálculo do ICM.”
• Vide Súmula 124 do STJ:
“A Taxa de Melhoramento dos Portos tem base de cálculo diversa do Im- posto de Importação, sendo legítima a sua cobrança sobre a importação de mercadorias de países signatários do Gatt, da Alal ou Aladi.”
• Vide Súmula 15 do TRF-5ª Região:
“É válida a cobrança da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários (Lei 7.940/89), com base em tabela, por faixas de contribuintes.”
“Ementa: …. Taxa Judiciária. Natureza jurídica: tributo da espécie taxa. ….
…. Sobre o tema da natureza jurídica dessa exação, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de se tratar de tributo da espécie taxa (Representação 1.077). Ela resulta da prestação de serviço público específico e divisível, cuja base de cálculo é o valor da atividade estatal deferida diretamente ao contribuinte. ” (STF.
ADI 948/GO. Rel.: Min. Francisco Rezek. Tribunal Pleno. Decisão: 09/11/95. DJ de 17/03/00, p. 2.)
“Ementa: …. Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento. ….
…. Exação fiscal cobrada como contrapartida ao exercício do poder de polícia, sen- do calculada em razão da área fiscalizada, dado adequadamente utilizado como critério de aferição da intensidade e da extensão do serviço prestado, não podendo ser confun-
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 193
dido com qualquer dos fatores que entram na composição da base de cálculo do IPTU, razão pela qual não se pode ter por ofensivo ao dispositivo constitucional em referência, que veda a bitributação. Serviço que, no caso, justamente em razão do mencionado critério pode ser referido a cada contribuinte em particular, e de modo divisível, porque em ordem a permitir uma medida tanto quanto possível justa, em termos de contrapres- tação. ” (STF. RE 220316/MG. Rel.: Min. Ilmar Galvão. Tribunal Pleno. Decisão:
12/08/99. DJ de 29/06/01, p. 56.)
“Ementa: Prevalece o entendimento de que a base de cálculo da Taxa de Lim-
peza Pública não se amolda ao serviço público específico e divisível previsto nos arts. 77 e 79 do Código Tributário Nacional, de maneira a evidenciar a correta interpretação adotada pela Corte a quo ” (STJ. REsp 185270/SP. Rel.: Min. Franciulli Netto. 2ª
Turma. Decisão: 11/06/02. DJ de 02/12/02, p. 267.)
“Ementa: …. III. A Taxa de Conservação e Serviços de Estradas Municipais tem
como fato gerador a utilização de tais serviços, pelos donos e possuidores de fazendas localizadas às margens. Tais pessoas, entretanto, não contribuem como proprietários, mas como beneficiários do serviço público.
IV. O parágrafo único do art. 77 proíbe que a taxa tenha fato gerador idêntico àquele que serve ao lançamento de imposto. Nada impede, entretanto, que o contri- buinte de determinado imposto pague taxa, gerada pela utilização de serviço posto à disposição.” (STJ. REsp 222063/SP. Rel.: Min. Humberto Gomes de Barros. 1ª Turma. Decisão: 17/08/00. DJ de 18/09/00, p. 101.)
“Ementa: I. A controvérsia acerca da natureza jurídica do preço de um serviço
público, sobre ser taxa, preço público ou tarifa, pressupõe a existência da atividade ‘em ato’ ou ‘em potência’. ” (STJ. REsp 439570/DF. Rel.: Min. Luiz Fux. 1ª Turma. Deci-
são: 04/02/03. DJ de 07/04/03, p. 238.)
“Ementa: I. Consolidou-se o entendimento desta Corte no sentido de que as
Taxas de Conservação e de Limpeza de vias públicas não se confundem com o IPTU, por isso têm por fato gerador prestação de serviço de caráter genérico, inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser atribuído a contribuinte certo e deter- minado. ” (STJ. REsp 476756/SP. Rel.: Min. Francisco Peçanha Martins. 2ª Turma.
Decisão: 13/05/03. DJ de 30/06/03, p. 204.)
“Ementa: I. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
194 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou pos- tos a sua disposição (arts. 145, II, da CF e 77 do CTN).
II. É ilegítima a cobrança de taxa instituída em lei municipal, para incidir na ocu- pação do solo pelas empresas dedicadas à comercialização de energia elétrica, se não restaram observados os pressupostos constitucionais e legais para configuração do fato gerador desta espécie de tributo. ” (STJ. ROMS 11910/SE. Rel.: Min. Garcia Vieira.
1ª Turma. Decisão: 07/05/02. DJ de 03/06/02, p. 142.)
“Ementa: III. A Carta Constitucional de 1988 afasta a possibilidade de que as
taxas adotem não somente base de cálculo de impostos já discriminados no seu texto, mas vai mais além e proíbe que sejam adotados elementos de aferição próprios de im- postos e, certamente, patrimônio líquido das empresas é aspecto inerente à capacidade econômica do sujeito passivo, não se coadunando com a quantificação do custo de um serviço. ” (TRF-1ª Região. AC 96.01.04759-0/DF. Rel.: Juíza Vera Carla Cruz (con-
vocada). 2ª Turma Suplementar. Decisão: 16/04/02. DJ de 25/07/02, p. 17.)
“Ementa: II. Correta a decisão que indeferiu pedido de prova pericial técni-
ca para apurar funcionamento de aparelhagem de comunicação de fito de discutir o pagamento ou não de taxa de fiscalização, prevista na Lei 5.070/66, uma vez que se trata de tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, a teor do art. 77 do CTN. ” (TRF-1ª Região.
Ag 1998.01.00.059444-3/GO. Rel.: Des. Federal Eustáquio Silveira. 3ª Turma. Decisão: 19/09/00. DJ de 19/12/00, p. 85.)
“Ementa: …. A cobrança da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária tem como fato gerador o exercício do poder de polícia. Inexiste violação aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva e da legalidade. ” (TRF-1ª Região. AMS
2001.34.00.012860-9/DF. Rel.: Des. Federal Hilton Queiroz. 4ª Turma. Decisão: 26/02/03. DJ de 03/04/03, p. 70.)
“Ementa: I. O fato gerador da taxa está diretamente vinculado à prestação do
serviço público e o sujeito passivo é quem o utiliza ou quem o tem a sua disposição.
II. A TCFA, na forma da Lei 10.165 de 2000, tem por fato gerador o serviço pres- tado de exercício de poder de polícia, consistente no controle e fiscalização das ativida- des potencialmente poluidoras e fiscalizadoras de recursos naturais (art. 17, b), e por sujeito passivo quem exerce as atividades constantes de seu anexo VIII (art. 17, c).
III. O cálculo do valor da nova taxa será efetuado a partir de critério variado, em função da potencialidade poluidora da atividade exercida pelo contribuinte, e não
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 195
de sua receita bruta (anexo IX). Inexistência de ofensa ao princípio da isonomia. ”
(TRF-1ª Região. AMS 2001.38.00.013267-4/MG. Rel.: Des. Federal Mário César Ribeiro. 4ª Turma. Decisão: 27/05/03. DJ de 1º/08/03, p. 77.)
“Ementa: I. A imposição de taxa em contraprestação ao exercício do poder
de polícia inexige a prática de atos concretos dirigidos especificamente a cada um dos contribuintes, não se confundindo com a que tenha como fato gerador a prestação ou simples oferta de serviço público em caráter individualizado. ” (TRF-2ª Região. AMS
98.02.29014-9/RJ. Rel.: Des. Federal Ney Fonseca. 1ª Turma. Decisão: 09/11/99. DJ de 18/01/00, pp. 429/441.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: I. Este Tribunal decidiu pela constitucionalidade da cobrança da
Taxa de Fiscalização de Anúncios – TFA e da Taxa de Fiscalização, Localização e Fun- cionamento – TFLF, ambas do Município de Belo Horizonte, por entender que são exi- gidas com fundamento no efetivo exercício do poder de polícia pelo ente municipal. 2. Firmou-se, ainda, o entendimento de que não há identidade entre a base de cálculo das referidas taxas com a do IPTU, situação que não viola a vedação prevista no disposto no art. 145, § 2º, da Constituição do Brasil. ” (STF. AI-AgR 618150/MG. Rel.: Min Eros
Grau. 2ª Turma. Decisão: 13/03/07. DJ de 27/04/07, p. 98.)
“Ementa: III. O dispositivo contido no art. 77 do CTN reproduz a norma inser-
ta no art. 145, II, da Constituição, pelo que a apreciação da assertiva de que o mesmo foi violado, em sede de recurso especial, implicaria usurpação da competência do STF. ”
(STJ. EDcl no REsp 786851/MG. Rel.: Min. Teori Albino Zavascki. 1ª Turma. Decisão: 10/04/07. DJ de 26/04/07, p. 220.)
“Ementa: II. O art. 77 do CTN trata da especificidade e divisibilidade das taxas
e reproduz dispositivo da Carta Magna, o que impede sua análise no âmbito do recurso especial. ” (STJ. AgRg no Ag 845206/SP. Rel.: Min. Castro Meira. 2ª Turma. Deci-
são: 10/04/07. DJ de 20/04/07, p. 338.)
“Ementa: I. A lide foi decidida pelo Tribunal a quo com enfoque em matéria de
índole eminentemente constitucional, razão pela qual é vedado o seu reexame por esta Corte, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
II. Da mesma forma, é impossível a análise da alegada ofensa ao art.77 do Código Tributário Nacional, o qual trata da atribuição da competência tributária, pois, embora
196 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
regulada pelo Código Tributário Nacional, implica a análise do inciso II e § 2º do art. 145 da Lei Maior. ” (STJ. AgRg no Ag 803949/MG. Rel.: Min. Denise Arruda. 1ª
Turma. Decisão: 06/03/07. DJ de 12/04/07, p. 225.)
“Ementa: I. A alegada violação aos arts. 77 e 79 do CTN, em face da conside-
ração do acórdão recorrido de ilegalidade da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Públi- ca (TCLLP) e da Taxa de Iluminação Pública (TIP), não pode ser conhecida por esta Corte por referir-se à matéria constitucional. Precedentes (REsp 173.913/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 21.3.2005). ” (STJ. AgRg no Ag 526212/RJ. Rel.: Min.
Humberto Martins. 2ª Turma. Decisão: 20/03/07. DJ de 30/03/07, p. 301.)
“Ementa: I. Afigura-se inviável examinar, em sede de recurso especial, con-
trovérsia atinente a taxa de coleta de lixo, de combate a incêndio e de conservação de vias, visto que os arts. 77 e 79 do CTN, que cuidam dos requisitos da especificidade e da divisibilidade das exações, reproduzem o preceito inscrito no art. 145, § 2º, da CF.
….” (STJ. REsp 547828/PR. Rel.: Min. João Otávio de Noronha. 2ª Turma. Decisão: 15/02/07. DJ de 06/03/07, p. 246.)
“Ementa: I. Consubstancia-se em taxa e não preço público a exação decorrente
do exercício do poder de polícia, no caso a expedição de guia de importação e interna- ção de mercadorias. ” (TRF-1ª Região. AC 2001.32.00.000902-4/AM. Rel. Des. Fede-
ral Carlos Fernando Mathias. 8ª Turma. Decisão: 15/06/07. DJ de 03/08/07, p. 203.)
“Ementa: III. Os serviços, sobre os quais são cobrados a Taxa de Fiscalização
de Localização e Funcionamento e a Taxa de Fiscalização de anúncios são específicos, suscetíveis de utilização individual pelo contribuinte, e também divisíveis, sendo, por- tanto, uti singuli. Possibilidade de cobrança através de taxa.
IV. A cobrança da TFLF se dá em razão do exercício de poder de polícia, e não tem a mesma base de cálculo do IPTU, cuja base de cálculo é o valor venal do imóvel (art. 33, CTN), e não a sua metragem. O mesmo ocorre na hipótese da TFA. ” (TRF-
1ª Região. AC 2000.38.00.041921-0/MG. Rel.: Des. Federal Leomar Barros Amorim de Sousa. 8ª Turma. Decisão: 12/06/07. DJ de 27/07/07, p. 209.)
“Ementa: II. É legítima a cobrança da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sani-
tária, nos termos da Lei 9.782/99, configurando-se como manifestação do exercício do Poder de Polícia conferido à Anvisa para assegurar a qualidade de medicamentos de uso humano.
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 197
…. IV. Pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que não se faz necessária a prova da real fiscalização para a cobrança da taxa, sendo suficiente sua potencial exis- tência. ” (TRF-1ª Região. AMS 2002.34.00.038679-2/DF. Rel.: Des. Federal Maria
do Carmo Cardoso. 8ª Turma. Decisão: 16/03/07. DJ de 10/05/07, p. 85.)
“Ementa: II – A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA tem por
fato gerador o exercício do poder de polícia pelo Ibama, no controle e fiscalização das atividades poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Portanto, esse fato gerador não tem relação de similitude com aqueles próprios dos impostos previstos na Consti- tuição, assim não há ofensa ao art. 145, II da Constituição. ” (TRF-1ª Região. AMS
2003.40.00.003842-7/PI. Rel.: Des. Federal Carlos Fernando Mathias. 8ª Turma. Deci- são: 17/10/06. DJ de 09/02/07, p. 99.)
“Ementa: I. Cabível a instituição de taxa para licença de funcionamento pelo
Município com base no exercício do poder de polícia, (art. 145, II, da CF).
II. Entretanto, a base de cálculo da taxa deve vincular-se ao fato gerador do tribu- to, no caso, o exercício do poder de polícia.
III. O número de empregados não pode servir de base de cálculo da taxa munici- pal de licença para funcionamento, a teor dos arts. 77 e 78 do CTN, por não mensurar o custo da atividade estatal. ….” (TRF-1ª Região. AC 1997.35.00.011498-0/GO. Rel.: Juíza Federal Anamaria Reys Resende (convocada). 7ª Turma. Decisão: 20/11/06. DJ de 19/12/06, p. 98.)
“Ementa: III – A exigência da TCFA decorre do exercício regular do poder de
polícia, da utilização efetiva ou potencial de um serviço público específico e divisível, vinculada ao custeio de uma atividade estatal, estando em conformidade com a exigên- cia do inciso II, do art. 145 da CF/88. ” (TRF-2ª Região. AMS 2002.51.01.000366-1/
RJ. Rel.: Des. Federal Luiz Antônio Soares. 4ª Turma Especial. Decisão: 15/08/06. DJ
de 05/07/07, pp. 99/100.)
“Ementa: V. Não resta dúvida que a Taxa Suplementar de Saúde decorre do
legítimo exercício do poder de polícia em fiscalizar os planos de assistência à saúde, mas a taxa relacionada a registro de produto tem configuração de uma nítida taxa de serviço, fruto de uma análise daquilo que se pretende registrar e de sua efetivação pela agência reguladora, nos termos dos arts. 145 da CF/88 e 77 do CTN. ” (TRF-2ª Região. AMS
2005.51.01.025240-6/RJ. 3ª Turma. Rel. Des. Federal José Neiva. Decisão: 19/06/07. DJ
de 27/06/07, p. 191.)
198 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
“Ementa: I – A taxa de fiscalização da CVM, instituída pela Lei 7.940/89,
qualifica-se como espécie tributária cujo fato gerador reside no exercício do Poder de polícia legalmente atribuído à Comissão de Valores Mobiliários.
II – A base de cálculo dessa típica taxa de polícia não se identifica com o patrimô- nio líquido das empresas, inocorrendo, em conseqüência, qualquer situação de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 145, § 2º, da Constituição da República. ” (TRF-2ª
Região. AC 2001.51.01.535423-6/RJ. Rel.: Des. Federal Julieta Lidia Lunz. 4ª Turma Especial. Decisão: 27/02/07. DJ de 03/05/07, p. 270.)
“Ementa: I – Através da publicação do Decreto-Lei 1.899/81, o governo federal
criou a Taxa de Classificação de Produtos Vegetais, assumindo, então,a exação essa natureza, pelo exercício do Poder de Polícia, revogando o regime anterior, que era de preço público.
II – O Decreto-Lei 1.899/81 foi recepcionado pela CF/88 e a instituição da Taxa de Classificação obedece ao princípio da legalidade, insculpido no art. 150, I, da Carta Magna, decorrendo do exercício do Poder de Polícia da Administração Pública, objeti- vando proteger o interesse público no que concerne à integridade da produção nacional e em prol da boa qualidade dos produtos consumidos no país. ….” (TRF-2ª Região. AMS 96.02.04359-8/ES. Rel. Des. Federal Tânia Heine. 3ª Turma Especial. Decisão: 08/08/06. DJ de 22/08/06, p. 192.)
“Ementa: …. Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) ….
…. V. É da essência da TCFA o exercício regular do poder de polícia, ou a utili- zação, efetiva ou potencial, de serviço publico específico e divisível, prestado ao contri- buinte ou posto à sua disposição, nos termos do art. 77 do Código Tributário Nacional.
….” (TRF-3ª Região. AMS 2003.61.00.010550-0/SP. Rel. Des. Federal Lazarano Neto. 6ª Turma. Decisão: 18/07/07. DJ de 06/08/07, p. 283.)
“Ementa: V. Quanto à taxa de classificação de produtos vegetais, instituída pelo
Decreto-lei n. 1.899/81, o Colendo Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito de sua constitucionalidade, pois a decorrer do exercício do poder de polícia, não haven- do violação ao princípio da legalidade. ” (TRF-3ª Região. AC 2005.03.99.018890-1/
SP. Rel. Des. Federal Cecília Marcondes. 3ª Turma. Decisão: 30/05/07. DJ de 04/07/07, p. 261.)
“Ementa: IV. A competência para instituição de taxas pelo exercício do poder
de polícia vem determinada no art. 145, II, 1ª parte da Constituição Federal e nos arti- gos 77 e 80 do Código Tributário Nacional.
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 199
V. A fiscalização de localização, instalação e funcionamento se faz necessária para averigüar o uso e ocupação do solo urbano, bem como a higiene, saúde, segurança, ordem ou tranqüilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica, em razão da localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividades no Muni- cípio.
VI. O C. STF já reconheceu a prescindibilidade da efetiva comprovação da ativi- dade fiscalizadora para a cobrança anual da taxa de localização e funcionamento pelo Município de São Paulo, diante da notoriedade do exercício do poder de polícia pelo aparato administrativo dessa municipalidade (AgRg no RE 222.252-6/SP, Rel. Min. El- len Gracie, j. 17.04.2001, DJ 14.05.2001). ” (TRF-3ª Região. AC 1999.03.99.089362-0/
SP. Rel. Des. Federal Consuelo Yoshida. 6ª Turma. Decisão: 29/11/06. DJ de 29/01/07, p. 244.)
“Ementa: III. A cobrança anual da taxa de fiscalização de anúncio luminoso ou
iluminado próprio, é legítima e independe de comprovação do efetivo exercício do po- der de polícia, tendo em vista que o poder de polícia alcança tanto os atos preparatórios como os de continuidade do exercício. ” (TRF-3ª Região. AC 1999.03.99.091470-1/SP.
Rel. Des. Federal Nery Júnior. 3ª Turma. Decisão: 04/06/03. DJ de 17/01/07, p. 586.)
“Ementa: I – O fato gerador da Taxa de Fiscalização e Controle Ambiental não
desborda dos limites postos pela Constituição e pelo Código Tributário Nacional. Tra- ta-se de tributo devido pelo exercício do poder de polícia de entidade legalmente encar- regada de controlar e fiscalizar as atividades potencialmente danosas ao meio ambiente (Lei 7.804, de 18/07/1989, art. 2º) e cobrada das empresas que exercem tais atividades, o que se enquadra perfeitamente no conceito de taxa. É razoável que as empresas, que criam o risco de danos à natureza e disso tiram seu lucro, arquem também com os custos da respectiva fiscalização, na proporção do encargo fiscalizatório com que oneram o Estado. ” (TRF-4ª Região. AMS 2004.71.00.032352-2/RS. Rel. Des. Federal Antônio
Albino Ramos de Oliveira. 2ª Turma. Decisão: 12/06/07. DE de 25/07/07.)
“Ementa: I. A aferição de bombas de combustível ou balanças e demais servi-
ços realizados pelo Inmetro constitui atividade estatal típica, compulsória, decorrente do exercício de poder de polícia, devendo ser remunerada por taxa, e não preço público. A despeito de a Lei 5.966 prever a cobrança de preço público por esse serviço, a compul- soriedade da exação descaracteriza-a como tal, sobretudo por envolver atividade estatal típica. ….” (TRF-4ª Região. AC 2001.71.00.023320-9/RS. Rel.: Des. Federal Vivian Jo- sete Pantaleão Caminha. Decisão: 07/03/07. DE de 03/07/07.)
200 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
“Ementa: II. A taxa de fomento ao turismo, exigida pelo Município, é inexigível,
eis que inclui em sua base de cálculo fatores estranhos aos serviços que visa remunerar. Na dicção do art. 145, II, da Constituição Federal, e do art. 77 do CTN, as taxas somente poderão ser instituídas e cobradas como contraprestação em razão do efetivo exercício, pelo ente público, de poder de polícia ou em decorrência de serviços prestados ou co- locados à disposição do contribuinte. ” (TRF-4ª Região. AC 2000.72.00.003183-0/SC.
Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha. 1ª Turma. Decisão: 13/12/06. DE
de 08/05/07.)
“Ementa: II. A Lei 9.933/99 alterou as competências do CONMETRO e do
Inmetro e seu art. 11 instituiu a Taxa de Serviços Metrológicos, exigível a contar do ano 2000 (exercício do poder de polícia, arts. 77 e 78 do CTN). ” (TRF-4ª Região.
AC 2004.72.05.003327-0/SC. Rel.: Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira. 1ª Turma. Decisão: 29/11/06, DE de 21/02/07.)
“Ementa: I. É legítima a cobrança da Taxa de Localização e Funcionamento
em razão do exercício do poder de polícia pelos Municípios. Precedentes dos Tribunais Superiores.
II. As taxas de expediente são cobradas em decorrência da prestação de serviços utilizados pelo contribuinte, ou seja, apenas no momento em que o contribuinte dirige- se ao Poder Público e requer dele uma atitude específica. No caso, o caráter contrapres- tacional resta evidentemente caracterizado, uma vez que a taxa sob enfoque é cobrada na exata medida da complexidade da solicitação dos administrados.
III. Por fim, no que pertine à taxa de vigilância sanitária, entendo que não há vínculo de pertinência entre a atividade desenvolvida – prestação de serviços advocatí- cios – e o poder de polícia consistente na vigilância sanitária, razão pela qual se impõe o reconhecimento da sua inexigibilidade.” (TRF-4ª Região. AMS 2003.72.03.001427-6/ SC. Rel.: Des. Federal Dirceu de Almeida Soares. 2ª Turma. Decisão: 12/09/06. DJ de 18/10/06, p. 377.)
“Ementa: O Ibama fica autorizado a cobrar a Taxa de Controle e Fiscaliza-
ção Ambiental como exercício regular do poder de polícia, inerente à atividade estatal, constituindo remuneração pelo serviço prestado diretamente à comunidade, mediante a defesa dos interesses ambientais, e indiretamente ao usuário. ” (TRF-5ª Região.
AMS 2003.82.00.003394-6/PB. Rel.: Des. Federal José Maria Lucena. 1ª Turma. Deci- são: 17/05/07, DJ de 28/06/07, p. 673.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 201
“Ementa: …. – Razões de decidir expostas no acórdão recorrido de maneira clara, precisa e unívoca no sentido de que as taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (art. 145, II, da CF/88). Não se adequando a taxa de coleta de lixo instituída pelo Município de João Pessoa à determinação consti- tucional, incabível a sua cobrança. Entendimento acolhido pelo eg. STF. ” (TRF-5ª
Região. EDAC 2001.82.00.00423920-2/PB. Rel.: Des. Federal José Maria Lucena. 1ª Turma. Decisão: 21/09/06. DJ de 27/10/06, p. 1221.)
“Ementa: …. V. Tendo em vista as normas veiculadas pela Lei n. 10.165/2000, a TCFA tem por fato gerador o serviço prestado de exercício de poder de polícia, consis- tente no controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais (art. 17-B da lei referida), e por sujeito passivo quem exerce as atividades constantes de seu Anexo VIII (art. 17-C da lei citada). ” (TRF- 5ª Região.
AMS 2005.83.00.002186-4/PE. Rel.: Des. Federal Cesar Carvalho. 1ª Turma. Decisão: 01/06/06. DJ de 28/06/06, p. 900.)
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da Administra- ção Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liber- dade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Comple- mentar 31, de 28/12/66)
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de ati- vidade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
“Ementa: A cobrança da Taxa de Fiscalização de Anúncios, instituída por lei
municipal, ‘é justificada pelo exercício do poder de polícia, atendendo especificamente às exigências dos arts. 77 e 78 do CTN’ ” (STJ. REsp 259557/SP. Rel.: Min. Franciulli
Netto. 2ª Turma. Decisão: 26/03/02. DJ de 09/06/03, p. 207.)
202 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
“Ementa: I. A taxa, fundamentalmente vinculada à hipótese de incidência de-
terminada por atividade estatal individualizada, sofre limitações objetivas. Deve, pois, corresponder à efetiva contraprestação de serviços e materialização do poder de polícia, fatos justificadores da imposição fiscal. ” (STJ. REsp 272394/SP. Rel.: Min. Milton
Luiz Pereira. 1ª Turma. Decisão: 21/11/00. DJ de 30/04/01, p. 125.)
“Ementa: I. A Administração Pública exerce o poder de polícia administrativa
sobre todas as atividades e bens que afetam ou podem afetar a coletividade, com com- petência exclusiva e concorrente das três esferas estatais dada a descentralização polí- tico-administrativa decorrente do nosso sistema constitucional ” (TRF-1ª Região.
AMS 96.01.36261-4/BA. Rel.: Des. Federal Mário César Ribeiro. 4ª Turma. Decisão: 29/02/00. DJ de 04/08/00, p. 120.)
“Ementa: III. O fato gerador da taxa está diretamente vinculado ao exercí-
cio do poder de polícia ou à prestação do serviço público, sendo sujeito passivo desse serviço quem o utiliza ou quem o tem a sua disposição. ” (TRF-1ª Região. AMS
2000.34.00.007485-0/DF. Rel.: Des. Federal Mário César Ribeiro. 4ª Turma. Deci- são:24/09/02. DJ de 19/03/03, p. 88.)
“Ementa: III. A característica sinalagmática da taxa importa na efetiva utiliza-
ção do serviço ou, mais precisamente, da efetividade do poder de polícia. Disto decorre a obrigação de serem especificados em unidade de ações de intervenção e de individua- lizada vantagem ou utilidade ou de individualizada restrição a ação do poder de polícia e da necessidade pública. ….
…. VI. O art. 78 do Código Tributário Nacional, ao se referir à utilização compul- sória do serviço, impondo ao contribuinte o respectivo pagamento da respectiva taxa, conjuga-se à extensão obrigatória da eficácia da fiscalização potencial e mesmo preven- tiva para a disciplina das atividades em lei enumeradas.
VII. O ato regulador não se pode cindir para atribuir a cada um dos sujeitos pas- sivos o custo pelo exercício do poder de polícia, em tal ocorrendo rompe-se o sinalagma caracterizador da taxa.
VIII. Há de exigir-se o recolhimento da taxa em lei prevista, desde que efetiva- mente ocorra o ato do Poder Público, e que seja perceptível uti singuli e jamais em ação única mas de efeitos propagadores e pluralizados. ….” (TRF-2ª Região. AMS 2001.51.01.005441-0/RJ. Rel. p/ acórdão: Des. Federal Julieta Lídia Lunz. 1ª Turma. Decisão: 18/11/02. DJ de 08/05/03, p. 509.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 203
“Ementa: I. O poder de polícia exercido pelos conselhos de fiscalização das
profissões confere a estes a natureza jurídica de entes públicos, à luz da disposição in- serta no art. 78 do CTN, aliando-se a esta delegação que lhe confere a Lei 9.649/98 para que participem da relação tributária na condição de sujeito ativo. ” (TRF-2ª
Região. REO 99.02.13728-8/RJ. Rel.: Des. Federal Carreira Alvim. 1ª Turma. Decisão: 31/08/99. DJ de 21/10/99.)
“Ementa: I. O texto constitucional defere aos entes políticos, constitucional-
mente parificados – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – a competência para a instituição de taxas, em razão do exercício do poder de polícia (art. 145, II, 1ª parte, CF) ” (TRF-3ª Região. AC 93.03.056749-8/SP. Rel.: Des. Federal Marli Ferreira.
6ª Turma. Decisão: 12/06/02. DJ de 16/08/02, p. 509.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. II. Art. 3º, da Lei n. 7.940, de 20.12.1989, que considerou os auditores independentes como contribuintes da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários. III. Ausência de violação ao princípio da isonomia, haja vista o diploma legal em tela ter estabelecido valores específicos para cada faixa de contribuintes, sendo estes fixados segundo a capacidade contributiva de cada profissional. IV. Taxa que corresponde ao poder de polícia exerci- do pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos da Lei n. 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional. V. Ação Direta de Inconstitucionalidade que se julga improceden- te.” (STF. ADI 453/DF. Rel.: Min. Gilmar Mendes. Tribunal Pleno. Decisão 30/08/06. DJ de 16/03/07, p. 19.)
“Ementa: …. III – Taxa em razão do poder de polícia: a Lei mato-grossense 8.033/2003 instituiu taxa em razão do exercício do poder de polícia. Poder que assiste aos órgãos diretivos do Judiciário, notadamente no plano da vigilância, orientação e cor- reição da atividade em causa, a teor do § 1º do art. 236 da Carta-cidadã. É constitucional a destinação do produto da arrecadação da taxa de fiscalização da atividade notarial e de registro a órgão público e ao próprio Poder Judiciário. Inexistência de desrespeito ao inciso IV do art. 150; aos incisos I, II e III do art. 155; ao inciso III do art. 156 e ao inciso III do art. 153, todos da Constituição Republicana de 1988. ” (STF. ADI 3151/MT.
Rel.: Min Carlos Britto. Tribunal Pleno. Decisão 08/06/05. DJ de 28/04/06, p. 4.)
“Ementa: I. As taxas decorrem do poder de polícia do Estado, ou são de ser-
viço, resultantes da utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (C.F., art. 145, II). O
204 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
poder de polícia está conceituado no art. 78, CTN. ” (STF. ADI 2586/DF. Min. Carlos
Velloso. Tribunal Pleno. Decisão: 16/05/02. DJ de 01/08/03, p. 101.)
“Ementa: IV. Em sede de recurso especial, não cabe a apreciação de questão
relativa à interpretação dos arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional, visto tratar-se de tema de índole essencialmente constitucional, uma vez que ambos os dispositivos reproduzem o art. 145 da Constituição Federal. ” (STJ. REsp 518706/RN. Rel.: Min.
João Otávio de Noronha. Decisão: 06/02/07. DJ de 26/02/07, p. 568)
“Ementa …. I – As pessoas jurídicas de direito público podem instituir (art. 145 da CF/88), além de tributos outros, (I) impostos e (II) taxas (em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, que (§2º) não poderão ter base de cálculo própria de impostos).
II – Taxas, tributos vinculados, têm como pedra de toque (sua razão de existir) o “exercício do poder de polícia”, que o CTN plenamente conceitua (art. 78), como, em síntese, a atividade da administração pública limitadora de direito, interesse ou liber- dade, que regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à economia e à tranqüili- dade pública. ….” (TRF- 1ª Região. AMS 1999.34.00.019917-9/DF. Rel.: Des. Federal Luciano Tolentino Amaral. 7ª Turma. Decisão 16/04/07. DJ 04/05/07, p. 148.)
“Ementa I. Cabível a instituição de taxa para licença de funcionamento pelo
Município com base no exercício do poder de polícia, (art. 145, II, da CF).
II. Entretanto, a base de cálculo da taxa deve vincular-se ao fato gerador do tribu- to, no caso, o exercício do poder de polícia.
III. O número de empregados não pode servir de base de cálculo da taxa munici- pal de licença para funcionamento, a teor dos arts. 77 e 78 do CTN, por não mensurar o custo da atividade estatal. ….” (TRF-1ª Região. AC 1997.35.00.011498-0/GO. Rel.: Juíza Federal Anamaria Reys Resende (convocada). 7ª Turma. Decisão: 20/11/06. DJ 19/12/06, p. 98.)
“Ementa I. A Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária tem como fato ge-
rador o poder de polícia legalmente atribuído a Anvisa, para promover a proteção da saúde pública, por meio do controle da fabricação e comercialização de produtos e ser- viços submetidos à vigilância sanitária (Lei 9782/99, art. 8°). ” (TRF-1ª Região. AMS
2004.34.00.020007-6/DF. Rel.: Juíza Federal Anamaria Reys Resende (convocada). 7ª Turma. Decisão: 19/06/06. DJ 04/08/06, p. 73.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 205
“Ementa. III. O Município de Goiânia, ao instituir, no art. 99 da Lei Muni-
cipal 5.040/75, que as taxas devem ser calculadas levando em consideração o número de empregados, extrapolou os limites do poder de polícia, que está definido no art. 78 do Código Tributário Nacional. ” (TRF-1ª Região. AC 1998.01.00.009540-5/GO.
Rel.: Juiz Federal Mark Yshida Brandão (convocado). 8ª Turma. Decisão: 30/03/07. DJ
10/05/07, p. 74.)
“Ementa. IV. As taxas, nos termos do art. 78, do CTN, e do art. 145, inciso II,
da Constituição Federal, são tributos cujo fato gerador é configurado por uma atuação estatal específica, que pode consistir no exercício regular do poder de polícia ou na pres- tação de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos a disposição do sujeito passivo da relação tributária. ” (TRF-2ª Região. AC 2000.51.01.526165-5/RJ.
Rel.: Des. Federal Paulo Barata. 3ª Turma Especial. Decisão: 10/07/07. DJ de 27/07/07, pp. 326/327.)
“Ementa: Conforme o disposto no art. 145, inciso II, da Constituição Federal
e no art. 77, do CTN, a Taxa é uma espécie de tributo que têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Não há que se falar em inexistência de contraprestação para efetivar o exercício do poder de polícia. Não há a exigência de que este poder seja efetivo ou específico. O Poder de Polícia encontra-se bem definido no referido art. 78, do CTN, estando evidenciado na atividade da ANS de regular, controlar e fiscalizar as atividades das prestadoras de ser- viços de saúde Suplementar. ….” (TRF-2ª Região. AMS 2001.02.01.043311-9/RJ. Rel.: Des. Federal Alberto Nogueira. 4ª Turma Especial. Decisão 04/04/06. DJ de 01/06/06, pp. 227/228.)
“Ementa: Inobstante competir ao Conama (art. 8, I, da Lei 6.938/81) estabele-
cer normas e critérios para o licenciamento das atividades potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados, mas sempre supervisionados pelo Ibama e mediante proposta deste, em nada retira o poder de polícia de citada entidade autárquica como organizadora central das atividades fiscalizatórias na esfera ambiental, tudo em atenção ao art. 225 da CF.
III – O art. 23 da Constituição Federal é norma de competência comum, o que afasta qualquer ilação sobre a competência exclusiva de determinado ente da Federa- ção no exercício do poder de polícia em relação a atividades potencialmente poluidoras do meio ambiente. Assim, tanto os Estados como os Municípios poderão, nos limites de suas competências, exercer o Poder de Polícia inerente ao meio ambiente, exigindo
206 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
para tanto o pagamento de exação que não se confunde com a exigência da TCFA no âmbito Federal.
IV – A Lei 10.165/2000 criou a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia pelo Instituto Brasi- leiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, para o controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos natu- rais. ” (TRF-3ª Região. AMS 2003.61.00.010550-0-SP. Rel.: Des. Federal Lazarano
Neto. 6ª Turma. Decisão: 18/07/07. DJ de 06/08/07, p. 283.)
“Ementa: III. As atividades do Município que autorizam a cobrança das duas
taxas citadas vêm descritas nas Leis ns. 9.670/83 e 9.806/84, e se enquadram perfeita- mente na definição inserta no art. 78 do CTN, à medida que visam apurar a confor- midade da exploração/utilização de anúncios nas vias e logradouros públicos, e se a atividade atende às condições de uso e ocupação do solo, higiene, saúde, etc., em face da legislação vertente, e que confere à atividade finalidade pública. ” (TRF- 3ª Região.
AC 97.03.068923-0/SP. Rel.: Des. Federal Lazarano Neto. 6ª Turma. Decisão: 14/03/07.
DJ de 26/03/07, p. 408.)
“Ementa: I. A aferição de bombas de combustível ou balanças e demais servi-
ços realizados pelo Inmetro constitui atividade estatal típica, compulsória, decorrente do exercício de poder de polícia, devendo ser remunerada por taxa, e não preço público. A despeito de a Lei 5.966 prever a cobrança de preço público por esse serviço, a compul- soriedade da exação descaracteriza-a como tal, sobretudo por envolver atividade estatal típica. ” (TRF-4ª Região. AC 2001.71.00.023320-9/RS. Rel. Des. Federal Vivan Jose-
te Pantaleão Caminha. 1ª Turma. Decisão: 07/03/07. DE de 03/07/07.)
“Ementa: A Lei Complementar 89/97 instituiu, com fulcro no art. 145, II da
Constituição Federal de 1988, taxa cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia, caracterizada pela fiscalização da Polícia Federal, e cuja destinação é o Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal – Fu- napol. ….” (TRF-4ª Região. AMS 2000.04.01.093733-0/SC. Rel.: Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha. 1ª Turma. Decisão: 04/10/06. DE de 18/12/06.)
“Ementa: A hipótese de incidência do tributo em questão – TCFA – é o exercí-
cio do poder de polícia conferido ao Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Não há falar, portanto, em ausência de contraprestação, que poderia ocasionar uma possível inconstitucionali- dade, uma vez que de prestação de serviços públicos não se trata.
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 207
…. – Não importa a circunstância da atividade da empresa ser poluidora ou não, já que o fato gerador da TCFA é o exercício do poder de polícia conferido ao Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recur- sos naturais.” (TRF-4ª Região. AC 2003.71.14.001916-3/RS. Rel. Des. Federal. Vilson Darós. 1ª Turma. Decisão: 23/11/05. DJ de 08/02/06, p. 353.)
“Ementa: V. A base de cálculo da taxa, expressa por tonelada ou fração da
mercadoria, guarda a necessária relação com a atividade estatal prestada no exercício do Poder de Polícia, pois a atividade do Estado, na hipótese, consiste em fiscalizar a qualidade do produto vegetal, e a quantidade de produto fiscalizado influi diretamente na mensuração do serviço. Não se trata, pois, de base de cálculo de imposto, desvincu- lada de qualquer atividade estatal específica em relação ao contribuinte, não havendo ofensa ao art. 145, § 2º, da Carta Constitucional. (Precedente TRF 5ª Região – AMS
– UF: PB Órgão Julgador: Quarta Turma Fonte DJ – Data::10/04/2003 Relator(a) De- sembargador Federal Napoleão Maia Filho; TRF da 2ª Região – AMS – 15159 UF: ES Órgão Julgador: Sexta Turma Fonte DJU DATA:22/10/2003). ” (TRF-5ª Região.
AMS 2002.05.00.023677-8/PE. Rel.: Des. Federal Hélio Sílvio Ourem Campos. 3ª Tur- ma. Decisão: 20/05/04. DJ de 15/06/04, p. 379.)
“Ementa: …. II. Não se olvide que a exercitação de competência normativa pelo Inmetro se coaduna com o conceito de Poder de Polícia (art. 78, do CTN). De fato, trata-se de condição necessária de realizabilidade do Poder de Polícia no qual foi investido o Inmetro, segundo a regra jurídica criadora. ” ( TRF-5ª Região. AC
2000.80.00.005898-6/AL. Rel. Des. Federal Francisco Cavalcanti. 4ª Turma. Decisão: 09/09/03. DJ de 21/11/03, p. 643.)
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o art. 77 conside- ram-se:
I. utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II. específicos, quando possam ser destacados em unidades au- tônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidade públicas;
208 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
III. divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
“Ementa: I. Nos serviços públicos relativos à limpeza urbana e conservação de
vias e logradouros públicos, encontram-se presentes os requisitos de especificidade e de divisibilidade (arts. 77 e 79 do CTN).
II. As taxas de consumação desses serviços têm como fato gerador ‘o exercício do poder de polícia, a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público específico e divi- sível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição. ’ ” (STJ. EREsp 94314/SP.
Rel.: Min. José Delgado. 1ª Seção. Decisão: 16/12/97. DJ de 06/04/98, p. 8.)
“Ementa: …. Taxa de Limpeza Pública. Alegada divergência jurisprudencial na
interpretação dos arts. 77 e 79 do Código Tributário Nacional. ….
…. Extrai-se dos termos da legislação municipal que a taxa em comento deve ser calculada em função da localização do imóvel, da área construída e utilização, tomando- se por base o metro linear ou fração em toda a extensão do imóvel, no seu limite com a via ou logradouro público circunstância a evidenciar que a base de cálculo não está
adequada a serviço específico e divisível, como determinam os arts. 77 e 79 do CTN. ”
(STJ. REsp 186585/SP. Rel.: Min. Franciulli Netto. 2ª Turma. Decisão: 07/05/02. DJ de 14/10/02, p. 198.)
“Ementa: I. O serviço público custeado pelo Taxa de Licenciamento de Impor-
tação é específico e divisível, sendo passível de destaque em unidade autônoma e utiliza- ção individualizada por cada um dos usuários. ” (TRF-1ª Região. REO 93.01.32467-9/
MG. Rel.: Juíza Vera Carla Cruz (convocada). 4ª Turma. Decisão: 05/03/99. DJ de 18/06/99.)
“Ementa: I. A Taxa de Serviço tem por hipótese de incidência a prestação de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados a sua disposição. ” (TRF-3ª Região. AMS 92.03.023522-1/SP. Rel. p/ acórdão: Des. Federal
Lúcia Figueiredo. 4ª Turma. Decisão: 07/08/96. DJ de 05/11/96, p. 84.307.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: I. As taxas de serviço devem ter como fato gerador serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Serviços específicos são aqueles que podem ser destacados em unidades autônomas de interven-
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 209
ção, de utilidade ou de necessidade públicas; e divisíveis, quando suscetíveis de utiliza- ção, separadamente, por parte de cada um dos usuários. CTN, art. 79, II e III. ” (STF.
RE-AgR 366086/MG. Rel.: Min. Carlos Velloso. 2ª Turma. Decisão: 10/06/03. DJ de 01/08/03, p. 137.)
“Ementa: I. O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado me-
diante taxa, uma vez que não configura serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição. ” (STF. AI-AgR 408014/MG. Rel.: Min.
Carlos Velloso. 2ª Turma. Decisão: 25/03/03. DJ de 25/04/03, p. 52.)
“Ementa: Não se tratando de serviço público específico e divisível, referido
apenas aos contribuintes lindeiros que utilizam efetiva ou potencialmente as estradas, não pode ser remunerado por meio de taxa, cuja base de cálculo, ademais, identifica-se com a de imposto, incidindo em flagrante inconstitucionalidade, conforme precedentes da Corte. ” (STF. RE 259889/SP. Rel.: Min. Ilmar Galvão. Tribunal Pleno. Decisão:
07/03/02. DJ de 19/04/02, p. 62.)
“Ementa: I. A alegada violação aos arts. 77 e 79 do CTN, em face da conside-
ração do acórdão recorrido de ilegalidade da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública (TCLLP) e da Taxa de Iluminação Pública (TIP), não pode ser conhecida por esta Cor- te por referir-se à matéria constitucional. ” (STJ. AgRg no Ag 526212/RJ. Rel.: Min.
Humberto Martins. 2ª Turma. Decisão: 20/03/07. DJ de 30/03/07, p. 301.)
“Ementa: II. Está assentada na Primeira Seção a orientação segundo a qual a
controvérsia acerca da divisibilidade e especificidade de taxas é insuscetível de aprecia- ção em recurso especial, porquanto os arts. 77 e 79 do CTN repetem preceito constitu- cional contido no art. 145 da Carta vigente. ” (STJ. REsp 900150/PR. Rel.: Min. Teori
Albino Zavascki. Decisão: 10/04/07. DJ de 26/04/07, p. 230.)
“Ementa: I. Os serviços de manutenção das redes e de iluminação de vias e
logradouros públicos são prestados à coletividade, portanto, são serviços públicos uti universi, carecendo do requisito da divisibilidade, dado que não são referíveis individu- almente a cada contribuinte per si. Por isso, por não existir na fruição de tais serviços vinculação ou referibilidade ao contribuinte, devem ser custeados mediante os impostos em geral.
II. Súmula 670 do STF: “O serviço de iluminação pública não pode ser remu- nerado mediante taxa. ….” (TRF-1ª Região. AC 2000.38.01.000653-0/MG. Rel.: Des. Federal Leomar Barrros Amorim de Sousa. 8ª Turma. Decisão: 12/06/07. DJ de 27/07/07, p. 209.)
210 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
“Ementa: I. A taxa impugnada, além da coleta e remoção do lixo domiciliar,
tem como fato gerador, de acordo com o art. 30 da Lei Municipal n. 5.641/89, os serviços públicos de varrição, capina, limpeza e desinfecção de vias e logradouros públicos.
II. Tais serviços, por sua universalidade, prestados a toda coletividade, portanto uti universi, carecem do requisito da divisibilidade, dado que não são referíveis indivi- dualmente a cada contribuinte de per si. Ofensa ao art. 145, II, da CF/88, e art. 77 do CTN. Reconhecimento da inconstitucionalidade pelo STF. ” (TRF-1ª Região. AC
2001.38.00.002749-1/MG. Rel.: Des. Federal Leomar Barros Amorim de Sousa. 8ª Tur- ma. Decisão: 27/03/07. DJ de 18/05/07, p. 146.)
“Ementa: I. A Taxa de Limpeza Urbana prevista na Lei 5.641/89, do Município
de Belo Horizonte/MG, é inconstitucional, pois não corresponde a qualquer serviço prestado nos moldes previstos no art. 77, do Código Tributário Nacional. O serviço de limpeza pública urbana é universal, atende à coletividade, e não é passível de ser desta- cado em unidades autônomas de utilização. A limpeza pública é prestada uti universi, não pode ser utilizado separadamente. Não atende, assim, os requisitos do art. 77, do CTN, quais sejam, a especificidade e a divisibilidade das taxas. ” (TRF-1ª Região. AC
2000.38.00.033024-1/MG. Rel.: Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (convocado). 7ª Turma. Decisão: 06/11/06. DJ de 17/11/06, p. 74.)
“Ementa: II. O fato gerador da TSU é a prestação dos serviços de pavimen-
tação, conservação e urbanização de logradouros públicos, pelo Município que nada tem de divisibilidade e de especificidade, características inerentes às taxas. ” (TRF-
1ª Região. AC 2000.33.00.031138-8/BA. Rel.: Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (convocado). 7ª Turma. Decisão: 11/09/06. DJ de 29/09/06, p. 54)
“Ementa: IV. As taxas, nos termos do art. 78, do CTN, e do art. 145, inciso II,
da Constituição Federal, são tributos cujo fato gerador é configurado por uma atuação estatal específica, que pode consistir no exercício regular do poder de polícia ou na prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos a disposição do sujeito passivo da relação tributária.
V. O serviço público será específico quando possa ser destacado em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública, e divisível quando suscetível de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. ”
(TRF-2ª Região. AC 2001.51.01.539097-6/RJ. Rel. Des. Federal Paulo Barata. 3ª Tur- ma Especial. Decisão 12/12/06. DJ de 01/02/07, p. 138.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 211
“Ementa: IV. A Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo apresenta como fato gera-
dor a prestação de um serviço público específico, mensurável e suscetível de ser referido a cada contribuinte, sendo a sua imposição, deste modo, legítima. ” (TRF-2ª Região.
AC 2004.51.01.501231-4//RJ. Rel.: Des. Federal Paulo Barata. 3ª Turma Especial. De- cisão: 12/12/06. DJ de 01/02/07, p. 138.)
“Ementa: II. As taxas de conservação e de limpeza são indevidas, por não te-
rem por objeto serviço público divisível e referido a determinados contribuintes, con- forme já decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. ” (TRF-3ª Região.
AC 2003.61.82.013373-7/SP. Rel.: Des. Federal Cecília Marcondes. 3ª Turma. Decisão: 30/05/07. DJ de 27/06/07, p. 758.)
“Ementa: I. A Constituição Federal prevê a possibilidade de tributação por
meio de taxas somente pelo serviço público específico e divisível (Art. 145, II).
II. As taxas de conservação e limpeza de vias públicas e de combate a sinistros têm por fato gerador prestação de serviço inespecífico, indivisível e insuscetível de ser referi- do a determinado contribuinte. ….” (TRF-3ª Região. AC 2003.61.82.062213-0/SP. Rel.: Des. Federal Fábio Prieto. 4ª Turma. Decisão: 08/02/06. DJ de 08/11/06, p. 186.)
“Ementa: II. Considerando que a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos em ques-
tão se refere exclusivamente à coleta de lixo domiciliar, serviço específico e divisível, deve ser afastada a alegação de inconstitucionalidade, na esteira dos precedentes do STF.
…. IV. A Taxa de Serviços Urbanos tem como fato gerador serviços de caráter universal e indivisível como a limpeza de logradouros públicos, o que não é admitido pelo STF. ” (TRF-4ª Região. AC 2004.72.00.009217-4/SC. Rel. Des. Federal Luciane Amaral Corrêa Münch. 2ª Turma. Decisão: 09/10/07. DE de 31/10/07.)
“Ementa: III. Legítima a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo, quando, como no
caso, o serviço que a enseja reveste-se dos pressupostos da divisibilidade e da especifici- dade, não abarcando a limpeza de logradouros públicos ou qualquer outra atividade ca- racterizada como serviço uti universi. ” (TRF-4ª Região. AC 2004.71.00.042552-5/RS.
Rel.: Des. Federal Taís Schilling Ferraz. 1ª Turma. Decisão: 19/09/97. DE de 02/10/07.)
“Ementa: I. A Constituição Federal estabelece que o serviço público a ser re-
munerado pela taxa deve ser específico e divisível, efetivamente prestado ou posto à disposição do contribuinte.
212 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
II. A inconstitucionalidade da Taxa de Iluminação Pública está assentada na im- possibilidade de remuneração desse serviço por meio de taxa, em virtude de não se tratar de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.” (TRF-4ª Região. REO 2001.72.00.009409-1/SC. Rel.: Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha. 1ª Turma. Decisão: 07/03/07. DE de 10/07/07.)
“Ementa: II. A Constituição Federal determina que o serviço público a ser
remunerado pela taxa deve ser específico e divisível (apurado individualmente), efeti- vamente prestado ou posto à disposição do contribuinte.
III. A inconstitucionalidade da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e da Taxa de Serviços Urbanos está assentada pelo Supremo Tribunal Federal. Reconhecida a impossibilidade de remuneração desses serviços por meio de taxa, em virtude de não se tratarem de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição. ….” (TRF-4ª Região. AC 2002.72.00.009525-7/SC. Rel.: Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira. Decisão: 13/09/06. DJ de 11/10/06, p. 798.)
“Ementa: II. O art. 79 do CTN, bem como o art. 145, II, da CF/88, determinam
que os serviços públicos, sujeitos ao pagamento da espécie tributária “taxa”, devem ser específicos e divisíveis. A Procedel, por sua vez, engloba, sob uma única rubrica, a prestação de serviços divisíveis e indivisíveis, quais sejam: coleta e remoção de lixo domiciliar, varrição e capinação de logradouros públicos, limpeza de córregos, galerias pluviais, bueiros e bocas de lobo, além da colocação de recipientes coletores de papéis. É certo que a coleta de lixo pode ser considerada um serviço divisível. Entretanto, no que tange aos serviços de limpeza pública abarcados pela taxa em comento, os mesmos revelam-se indivisíveis e de caráter universal, por consistir na limpeza de vias públicas. Ilegitimidade da cobrança da Taxa de Limpeza Pública (Procedel) nos moldes como foi instituída. Ilegitimidade da cobrança. ” (TRF- 5ª Região. AC 2005.82.00.015553-2/PB.
Rel.: Des. Federal Francisco Cavalcanti. 1ª Turma. Decisão: 09/08/07. DJ de 17/09/07, p. 1027.)
“Ementa: III. A LC 16/98, ao estipular a forma de cálculo para cobrança da taxa
de coleta de resíduos, não aborda variável referente ao quantitativo de lixo produzido pelo sujeito passivo, de forma a descaracterizar o caráter de divisibilidade típico da es- pécie tributária em comento. Inconstitucionalidade da cobrança. ” (TRF- 5ª Região.
AC 2006.82.00.001337-7/PB. Rel.: Des. Federal Francisco Cavalcanti. 1ª Turma. Deci- são: 03/05/07. DJ de 30/05/07, p. 754.)
“Ementa: Inexistência de ilegalidade na cobrança da Taxa de Limpeza cobrada
pelo Município de Natal/RN, eis que se trata de serviço público específico e divisível
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 213
que é prestado ou posto à disposição do contribuinte, sendo irrelevante que o contri- buinte usufrua, efetivamente do serviço, bastando que o ente público esteja aparelhado para prestá-lo. ” (TRF-5ª Região. AC 2005.84.00.003160-4/RN. Rel.: Des. Federal
Francisco Wildo. 1ª Turma. Decisão: 09/11/06. DJ de 21/12/06, p. 290.)
Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, conside- ram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Es- tados, do Distrito Federal ou dos Municípios aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatí- vel, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.
“Ementa: A regulamentação do horário bancário constitui competência legis-
lativa da União, não se circunscrevendo ao interesse predominante do Município, de modo que, forte no art. 80 do CTN, descabe a cobrança de taxa por parte deste para a fiscalização do cumprimento do horário bancário.
O horário bancário estabelecido por lei constitui horário normal de funcionamen- to das instituições financeiras, não podendo ser considerado como ‘horário especial’ para fins de cobrança de taxa de funcionamento de estabelecimentos em horários es- peciais.” (TRF-4ª Região. REO 1999.04.01.139688-6/SC. Rel.: Des. Federal Leandro Paulsen. 1ª Turma. Decisão: 26/09/02. DJ de 06/11/02, p. 493.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: IV – Competindo à União Federal, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios, concorrentemente, proteger e legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição e a finalidade para a qual foi criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, lídima a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama nos termos do art. 17-B da Lei 6.938/81, com a redação dada pela Lei 10.165/2000. ” (TRF-1ª Região. REOMS
2001.38.00.011501-0/MG. Rel. Des. Federal Catão Alves. 7ª Turma. Decisão: 15/02/05.
DJ de 13/07/07, p 66)
“Ementa: II. É atribuição comum à União, aos Estados e aos Municípios “pro-
teger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas” e “preservar
214 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
as florestas, a fauna e a flora” (art. 23, VI, da CF/88), podendo, pois, esses entes, de forma concomitante, exercer a fiscalização à concreção do comando constitucional, e, conseqüentemente, a cobrança de taxa a fim de custear o exercício do poder de polícia correspondente. Não há, pois, falar em bi-tributação pela atuação e cobrança de taxa também de órgãos estaduais ou municipais, haja vista decorrer de compe- tência tributária pertencente a entes públicos diferentes ” (TRF-1ª Região. AMS
2001.34.00.018567-5/DF. Rel. Des. Federal Luciano Tolentino Amaral. 7ª Turma. De- cisão: 31/07/06. DJ de 10/08/06, p. 152.)
“Ementa: A questão gira em torno da constitucionalidade e da legalidade da
Taxa de Saúde Suplementar – TSS, instituída pela Lei 9.961/2000. A Constituição vigen- te inclui a “saúde” no Título da Ordem Social e no Capítulo da Seguridade Social. A Lei 9.656/98, que dispôs sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e a referida Lei 9.961/2000, que criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. O mesmo preceito instituiu a Taxa de Saúde Suplementar, determinando, no seu art. 18, como fato gerador, o exercício do poder de polícia que foi atribuído à Agência Nacional de Saúde. ….
Não se vislumbra qualquer vício de inconstitucionalidade formal na edição das referidas leis. De acordo com o disposto no inciso XXIII, do art. 22, da CF – “Compete privativamente à União legislar sobre: (. ) XXIII – seguridade social”, sendo, assim, le-
gítima a instituição, pela União Federal, de leis que versem sobre o regramento jurídico dos planos e seguros de saúde privada. ” (TRF-2ª Região. AMS 2001.02.01.021994-8/
RJ. Rel. Des. Federal Alberto Nogueira. 4ª Turma Especial. Decisão: 22/11/05. DJ de 17/02/06, p. 225.)
“Ementa: I – O cerne da controvérsia do presente recurso cinge-se à possibili-
dade do Estado do Rio de Janeiro exercer fiscalização, ou seja, exercer poder de polícia e, conseqüentemente, cobrar taxas por esse exercício, em face de empresa de vigilância e transporte de valores.
II – O objeto social da empresa agravada, conforme se denota às fls. 36, consiste na prestação de serviços de segurança, armada ou desarmada, assim como de transporte de valores a instituições financeiras ou não, nos termos das disposições contidas na Lei Federal 7.102/83.
III – Da leitura do art. 20, da referida lei, depreende-se que a autorização para funcionamento de empresas especializadas em serviços de vigilância cabe ao Ministério da Justiça (inciso I), não podendo ser objeto de convênio com as Secretarias de Segu- ranças Públicas dos Estados, conforme disposto no parágrafo único do mesmo artigo.
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 215
….” (TRF-2ª Região. AG 2004.02.01.002516-0/RJ. Rel:. Des. Federal Benedito Gonçal- ves. 4ª Turma. Decisão: 09/06/04. DJ de 02/07/04, p. 152.)
“Ementa: III – Sendo a preservação do meio ambiente competência comum de
todos os entes federados (CF, art. 23, VI), inexiste bitributação se cada qual, exercen- do sua parcela de competência, institui tributo em razão do poder de polícia exercido. Existindo a atividade fiscalizatória da União, do Estado-membro e do Município, lhes é lícito cada qual instituir taxa por conta do desempenho do poder de polícia de cada um deles. ” (TRF-3ª Região. AMS 2003.61.08.009272-1/SP. Rel. Des. Federal Cecilia
Marcondes. 3ª Turma. Decisão: 08/03/06. DJ de 29/03/06, p. 342.)
“Ementa: I. É devida a taxa de localização e funcionamento decorrente do
exercício do poder de polícia, por parte do Município, nos termos do art. 78 do CTN.
II. O Município tem competência, tendo em vista seu peculiar interesse, para dis- ciplinar as atividades econômicas ocorridas em seu território. ” (TRF-3ª Região. AC
93.03.066273-3/SP. Rel.: Des. Federal Silvio Gemaque. 3ª Turma. Decisão: 01/12/05. DJ
de 15/02/06, p. 196.)
“Ementa: IV. É constitucional a Taxa de Fiscalização, Localização e Funciona-
mento, exigida por lei municipal, no âmbito de sua competência tributária, não sendo possível presumir a má-fé do Poder Público ou a inexistência de aparato administrativo, para o exercício do poder de polícia. ” (TRF-3ª Região. AC 1999.61.02.011962-5/SP.
Rel.: Des. Federal Carlos Muta. 3ª Turma. Decisão: 15/06/05. DJ de 22/06/05, p. 409.)
“Ementa: I. A competência para instituição de taxas pelo exercício do poder de
polícia vem determinada no art. 145, II, 1ª parte da Constituição Federal e nos artigos 77 e 80 do Código Tributário Nacional.
II. A fiscalização de localização, instalação e funcionamento se faz necessária para preservar a qualidade do meio ambiente das cidades e adequar as edificações às disposi- ções legais pertinentes. A ocupação urbana é de interesse direto do Município, visando o bom convívio social e a regular ocupação do solo.
III. O C. STF já reconheceu a prescindibilidade da efetiva comprovação da ativi- dade fiscalizadora para a cobrança anual da taxa de localização e funcionamento pelo Município de São Paulo ‘diante da notoriedade do exercício do poder de polícia pelo aparato administrativo dessa municipalidade.’ (AgRg no RE 222.252-6/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 17.04.2001, DJ de 14.05.2001). ” (TRF-3ª Região. AC 93.03.109146-9/
SP. Rel.: Des. Federal Consuelo Yoshida. 6ª Turma. Decisão: 17/09/03. DJ de 17/10/03, p. 474.)
216 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
TÍTULO V
Contribuição de Melhoria
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite to- tal a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
“Ementa: Contribuição de melhoria. Recapeamento de via pública já asfaltada, sem configurar a valorização do imóvel, que continua a ser requisito ínsito para a insti- tuição do tributo, mesmo sob a égide da redação dada pela Emenda 23 ao art. 18, II, da Constituição de 1967. ” (STF. RE 116148/SP. Rel.: Min. Octávio Gallotti. 1ª Turma.
Decisão: 16/02/93. DJ de 21/05/93, p. 9.768.)
“Ementa: Contribuição de melhoria. Fato gerador. Requisitos de valorização ou
de benefício. Arts. 18, II, CF/67, EC 23/83, 145, II, CF/88, 81 e 82 do CTN. ….
…. I. Ilegalidade no lançamento de contribuição de melhoria sem a demonstração dos pressupostos de valorização ou específico benefício, apropriados à obra pública rea- lizada no local da situação do imóvel. ” (STJ. REsp 160030/SP. Rel.: Min. Milton Luiz
Pereira. 1ª Turma. Decisão: 05/04/01. DJ de 19/11/01, p. 233.)
“Ementa: I. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização
do imóvel que lhe acarreta real benefício, não servindo como base de cálculo, tão-só o custo da obra pública realizada ” (STJ. REsp 280248/SP. Rel.: Min. Francisco Peçanha
Martins. 2ª Turma. Decisão: 07/05/02. DJ de 28/10/02, p. 267.)
“Ementa: I. A contribuição de melhoria tem como limite geral o custo da obra,
e como limite individual a valorização do imóvel beneficiado. ….
…. III. É ilegal a contribuição de melhoria instituída sem observância do limite individual de cada contribuinte. ” (STJ. REsp 362788/RS. Rel.: Min. Eliana Calmon.
2ª Turma. Decisão: 28/05/02. DJ de 05/08/02, p. 284.)
“Ementa: I. ‘A valorização do imóvel deve ser retribuída com a cobrança de
contribuição de melhoria e não mediante a diminuição do valor do bem expropriado’.
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 217
….” (TRF-1ª Região. AC 1998.01.00.074863-6/MG. Rel.: Des. Federal Cândido Ribeiro. 3ª Turma. Decisão: 19/10/99. DJ de 04/02/00, p. 211.)
“Ementa: A valorização imobiliária, em decorrência de obra pública, é elemen-
to integrante da hipótese de incidência da contribuição de melhoria. ” (TRF-4ª Região. REO 96.04.09373-8/SC. Rel.: Des. Federal Gilson Dipp. 1ª Turma. Decisão: 27/05/97. DJ de 09/07/97, p. 52.686.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: I. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a real valoriza-
ção do imóvel, não servindo como base de cálculo tão-só o custo da obra pública realiza- da. (REsp n. 280.248/SP, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ de 28.10.2002). ” (STJ. REsp 629471/RS. Rel.: Min. João Otávio de Noronha. 2ª
Turma. Decisão: 13/02/07. DJ de 05/03/07, p. 270.)
“Ementa: IV. A valorização imobiliária decorrente da obra ou serviço público
pode ser geral, quando beneficia indistintamente um grupo considerável de administra- dos, ou especial, que ocorre quando o benefício se restringe a um ou alguns particulares identificados ou, pelo menos, identificáveis.
V. A mais valia geral subdivide-se em ordinária e extraordinária. A primeira tem lugar quando todos os imóveis lindeiros à obra pública se valorizam em proporção se- melhante. A segunda, diferentemente, toma parte quando algum ou alguns imóveis se valorizam mais que outros, atingidos pela mais valia ordinária.
VI. Na hipótese de valorização geral ordinária, dispõe o Poder Público da contri- buição de melhoria como instrumento legal apto a ‘diluir’, entre os proprietários bene- ficiados com a obra, o custo de sua realização. ” (STJ. REsp 795580/SC. Rel.: Min.
Castro Meira. 2ª Turma. Decisão: 12/12/06. DJ de 01/02/07, p. 448.)
“Ementa: III. A base de cálculo da contribuição de melhoria é a diferença entre
o valor do imóvel antes da obra ser iniciada e após a sua conclusão (Precedentes do STJ: REsp 615495/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 17.05.2004; REsp 143996 / SP ; Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 06.12.1999.)
IV. Isto porque a hipótese de incidência da contribuição de melhoria pressupõe o binômio valorização do imóvel e realização da obra pública sendo indispensável o nexo de causalidade entre os dois para sua instituição e cobrança.
V. Consectariamente, o fato gerador de contribuição de melhoria se perfaz somen- te após a conclusão a obra que lhe deu origem e quando for possível aferir a valorização
218 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
do bem imóvel beneficiado pelo empreendimento estatal. ” (STJ. REsp 647134/SP.
Rel.: Min. Luiz Fux. 1ª Turma. Decisão: 10/10/06. DJ de 01/02/07, p. 397.)
“Ementa: IV. A questão relativa à eventual valorização da área remanescente,
se for o caso, deve ser resolvida no âmbito tributário, mediante a imposição de contribui- ção de melhoria estendida a todos os beneficiários da obra. Deve prevalecer, portanto, o valor inicialmente fixado, sem o desconto efetuado posteriormente. ” (STJ. REsp
827095/SC. Rel.: Min. Denise Arruda. 1ª Turma. Decisão: 08/08/06. DJ de 31/08/06, p. 254.)
“Ementa: II – No que concerne a suposta valorização, em decorrência de aber-
tura de via pública, tal circunstância, passe-se o truísmo, não pode ensejar mais valia, ao reverso, autorizaria a cobrança de contribuição de melhoria; a indenização por di- reitos possessórios, são, outrossim, indevidos. ” (TRF-2ª Região. AC 91.02.10954-9/
RJ. Rel.: Des. Federal Poul Erik Dyrlund. 6ª Turma. Decisão: 14/12/04. DJ de 10/01/05, p. 60.)
“Ementa: Não pode ser abatido do montante da indenização o valor de even-
tual valorização obtida com a obra pública realizada em função da desapropriação. Não deve uma única pessoa suportar todo o ônus de benefício de que fruirá toda uma cole- tividade. O correto é a instituição de contribuição de melhoria, nos termos do art. 81 do CTN. ” (TRF-3ª Região. AC 90.03.020081-5/MS. Rel.: Des. Federal Ferreira da
Rocha. 5ª Turma. Decisão: 24/07/06. DJ de 29/08/06, p. 406.)
“Ementa: I. A regra do DL 195/67, dispondo que a contribuição de melhoria só
é devida para imóveis de propriedade particular, continua em vigor, recepcionada pela Constituição de 1988. Assim, insubsiste contra o INSS a referida exação. ” (TRF-4ª
Região. REO 2006.70.00.007531-4/PR. Rel.: Des. Federal Alexandre Rossato da Silva Ávila. Decisão: 30/10/07. DE de 14/11/07.)
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I. publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 219
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada
pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valoriza- ção para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II. fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugna- ção pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III. regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem pre- juízo da sua apreciação judicial.
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respecti- vos fatores individuais de valorização.
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte de- verá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos pra- zos de seu pagamento e dos elementos que integraram o respectivo cálculo.
“Ementa: Contribuição de melhoria. Edital. Base de cálculo. Valorização imobi-
liária. ….
…. A partir do DL 195/67, a pulicação do edital é necessária para cobrança da contribuição de melhoria, mas não para realização da obra pública.
A base de cálculo da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária, ou seja, a diferença entre o valor do imóvel antes do início da obra e o valor do mesmo após a conclusão da obra. ” (STJ. REsp 143996/SP. Rel.: Min. Francisco Peçanha Martins.
2ª Turma. Decisão: 07/10/99. DJ de 06/12/99, p. 76.)
“Ementa: I. A entidade tributante ao exigir o pagamento de contribuição de
melhoria tem de demonstrar o amparo das seguintes circunstâncias: a) exigência fiscal decorre de despesas decorrentes de obra pública realizada; b) a obra provocou a valo- rização do imóvel; c) a base de cálculo é a diferença entre dois momentos: o primeiro, o valor do imóvel antes de a obra ser iniciada; o segundo, o valor do imóvel após a conclusão da obra.
220 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
II. É da natureza da contribuição de melhoria a valorização imobiliária ….
…. IV. Adoção, também da corrente doutrinária que, no trato da contribuição de melhoria, adota o critério de mais valia para definir o seu fato gerador ou hipótese de incidência ” (STJ. REsp. 169131/SP. Rel.: Min. José Delgado. 1ª Turma. Deci-
são:02/06/98. DJ de 03/08/98, p. 143.)
“Ementa: A partir do DL 195/67, a publicação do edital é necessária para co-
brança da contribuição de melhoria. Pode, entretanto, ser posterior à realização da obra pública ” (STJ. REsp 431068/SP. Rel.: Min. Humberto Gomes de Barros. 1ª Turma.
Decisão: 04/06/02. DJ de 12/08/02, p. 180.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: II. De acordo com a jurisprudência desta Corte, continuam em vigor
os arts. 81 e 82 do Código Tributário Nacional, bem como as disposições do Decreto-Lei 195/67, os quais regulamentam a contribuição de melhoria.
III. ‘Só depois de pronta a obra e verificada a existência da valorização imobiliária que ela provocou é que se torna admissível a tributação por via de contribuição de me- lhoria’ (Carrazza, Roque Antonio. “Curso de Direito Constitucional Tributário”, São Paulo: Malheiros, 2006, p. 533.)
IV. O lançamento da contribuição de melhoria deve ser precedido de processo específico, conforme descrito no art. 82 do Código Tributário Nacional. ” (STJ. REsp
671560/RS. Rel.: Min. Denise Arruda. 1ª Turma. Decisão: 15/05/07. DJ de 11/06/07, p. 265.)
“Ementa: III – A questão a ser dirimida por esta Corte, cinge-se à necessidade,
ou não, de lei específica, para exigência de Contribuição de Melhoria, em cada obra feita pelo Município, ou seja, uma lei para cada vez que a Municipalidade for exigir o referido tributo em decorrência de obra por ela realizada.
IV – É de conhecimento comum que a referida Contribuição de Melhoria é tributo cujo fato imponível decorre de valorização imobiliária causada pela realização de uma obra pública. Nesse passo, sua exigibilidade está expressamente condicionada à existên- cia de uma situação fática que promova a referida valorização. Este é o seu requisito ínsito, um fato específico do qual decorra incremento no sentido de valorizar o patri- mônio imobiliário de quem eventualmente possa figurar no pólo passivo da obrigação tributária.
V – Mesmo sem adentrar conclusivamente à questão da classificação das espécies tributárias, é fácil perceber que determinados tributos revelam inequívoca carga discri-
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 221
minatória, porquanto somente podem atingir determinadas pessoas que efetivamente podem ser sujeitos passivos da obrigação tributária, seja por se beneficiarem de um serviço estatal público específico e divisível (no caso das taxas), seja em razão de valo- rização na sua propriedade em face do Estado ter realizado uma obra pública, como ocorre na hipótese ora sub judice. E isto em decorrência da mera leitura de preceitos constitucionais (art. 145, da Constituição Federal). Por isso a exigência, também consti- tucional, de respeito ao princípio da legalidade.
VI – Acrescente-se, ainda, que a cobrança de tributo por simples ato administrativo da autoridade competente fere, ademais, o princípio da anterioridade, ou não-surpresa para alguns, na medida em que impõe a potestade tributária sem permitir ao contribuin- te organizar devidamente seu orçamento, nos moldes preconizados pela Constituição Federal (art. 150, III, a). ” (STJ. REsp. 739342/RS. Rel.: Min. Francisco Falcão. 1ª
Turma. Decisão: 04/04/06. DJ de 04/05/06, p. 141.)
“Ementa: I. ‘A partir do D.L. 195/67, a publicação do edital é necessária para
cobrança da contribuição de melhoria. Pode, entretanto, ser posterior à realização da obra pública’ (REsp 84.417, Rel. Min. Américo Luz). ” (STJ. REsp 143998/SP. Rel.:
Min. Castro Meira. 2ª Turma. Decisão: 08/03/05. DJ de 13/06/05, p. 217.)
“Ementa: I. A entidade tributante, ao exigir o pagamento de contribuição de
melhoria, tem de demonstrar o amparo das seguintes circunstâncias:
a) a exigência fiscal decorre de despesas decorrentes de obra pública realizada; b) a obra pública provocou a valorização do imóvel; c) a base de cálculo é a diferença entre dois momentos: o primeiro, o valor do imóvel antes da obra ser iniciada; o segundo, ovalor do imóvel após a conclusão da obra.
II. É da natureza da contribuição de melhoria a valorização imobiliária (Geraldo Ataliba).
…. IV. Adoção, também, da corrente doutrinária que, no trato da contribuição de melhoria, adota o critério de mais valia para definir o seu fato gerador ou hipótese de incidência (no ensinamento de Geraldo Ataliba, de saudosa memória). ” (STJ. REsp
615495/RS. Rel.: Min. José Delgado. 1ª Turma. Decisão: 20/04/04. DJ de 17/05/04, p. 158.)
“Ementa: I – A entidade tributante, ao exigir o pagamento de contribuição
de melhoria, tem de demonstrar o amparo das seguintes circunstâncias: a) a exigência fiscal decorre de despesas decorrentes de obra pública realizada; b) a obra pública pro- vocou a valorização do imóvel; c) a base de cálculo é a diferença entre dois momentos:
222 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
o primeiro, o valor do imóvel antes da obra ser iniciada; o segundo, o valor do imóvel após a conclusão da obra.
II – A base de cálculo da contribuição de melhoria é a diferença entre o valor do imóvel antes da obra ser iniciada e após a sua conclusão (Precedentes do STJ: REsp 615495/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 17.05.2004; REsp 143996 / SP ; Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 06.12.1999). Isto porque a hipótese de incidência da contribuição de melhoria pressupõe o binômio valorização do imóvel e realização da obra pública sendo indispensável o nexo de causalidade entre os dois para sua institui- ção e cobrança.
III – O custo da obra pública não se presta a fornecer a base de cálculo da contri- buição de melhoria.” (TRF-4ª Região. AC 2003.72.03.000244-4/SC. Rel.: Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha. 1ª Turma. Decisão: 09/05/07. DE de 07/08/07.)
TÍTULO VI
Distribuições de Receitas Tributárias
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 83. Sem prejuízo das demais disposições deste Título, os Es- tados e Municípios que celebrem com a União convênios destinados a assegurar ampla e eficiente coordenação dos respectivos programas de investimentos e serviços públicos, especialmente no campo da política tributária, poderão participar de até 10% (dez por cento) da arrecadação efetuada, nos respectivos territórios, proveniente do imposto referido no art. 43, incidente sobre o rendimento das pessoas físicas, e no art. 46, excluído o incidente sobre o fumo e bebidas alcoólicas.
Parágrafo único. O processo das distribuições previstas neste artigo será regulado nos convênios nele referidos.
Art. 84. A lei federal pode cometer aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios o encargo de arrecadar os impostos de competência da União, cujo produto lhes seja distribuído no todo ou em parte.
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 223
Parágrafo único. O disposto neste artigo, aplica-se à arrecada- ção dos impostos de competência dos Estados, cujo produto estes venham a distribuir, no todo ou em parte, aos respectivos Municípios.
CAPÍTULO II
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
Art. 85. Serão distribuídos pela União:
I. aos Municípios da localização dos imóveis, o produto da arre- cadação do imposto a que se refere o art. 29;
II. aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o produ- to da arrecadação, na fonte, do imposto a que se refere o art. 43, incidente sobre a renda das obrigações de sua dívida pública e sobre os proventos dos seus servidores e dos de suas autarquias.
§ 1º Independentemente de ordem das autoridades superiores e sob pena de demissão, as autoridades arrecadadoras dos impostos a que se refere este artigo farão entrega, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, das importâncias recebidas, à medida que forem sendo arrecadadas, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da data de cada recolhimento.
§ 2º A lei poderá autorizar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a incorporar definitivamente à sua receita o produto da arrecadação do imposto a que se refere o inciso II, estipulando as obrigações acessórias a serem cumpridas por aqueles no interesse da arrecadação, pela União, do imposto a ela devido pelos titulares da renda ou dos proventos tributados.
§ 3º A lei poderá dispor que uma parcela, não superior a 20% (vinte por cento), do imposto de que trata o inciso I seja destinada ao custeio do respectivo serviço de lançamento e arrecadação.
“Ementa: Imposto sobre Propriedade Territorial Rural. Parcela, em favor da União Federal, destinada ao custeio do respectivo serviço de lançamento e arrecadação desse tri- buto.
I. Pelo menos a partir da Emenda Constitucional 18 de 1965, é inequívoco que a União Federal não pode arrogar-se competência para estabelecer qualquer quota de retenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural destinada ao custeio do ser-
224 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
viço de lançamento e arrecadação desse tributo. ” (STF. RE 97316/MG. Rel.: Min.
Moreira Alves. Tribunal Pleno. Decisão: 1º/12/82. DJ de 13/05/83, p. 6.505.)
“Ementa: I. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do
art. 4º do Decreto-Lei 57/66 e do art. 85, § 3º, do CTN.
II. O produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural foi integralmente destinado aos Municípios em que se encontravam os imóveis (CF/69, art. 24, § 3º). Por isso, é inconstitucional o § 3º do art. 85 do CTN que autoriza a lei federal reservar à União até 20% do ITR para custeio do respectivo serviço de lançamento e arrecadação. ” (TRF-1ª Região. AC 90.01.06738-7/DF. Rel.: Juíza Selene Maria de
Almeida (convocada). 4ª Turma. Decisão: 11/09/98. DJ de 26/11/98, p. 121.)
“Ementa: II. Estando o acórdão rescindendo em dissonância com a decisão
da Excelsa Corte, posto haver aquele Sodalício, através de iterativa jurisprudência, firmado posicionamento quanto à inconstitucionalidade do § 3º do art. 85 do CTN, afastando, portanto, a parcela de custeio destinada ao Incra (TRF-3ª Região. AR
93.03.036342-6/SP. Rel.: Des. Federal Baptista Pereira. 2ª Seção. Decisão: 20/03/01. DJ
de 06/06/01, p. 180.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: I. O produto da arrecadação do imposto de renda, de competência
da União, sobre os rendimentos pagos pelos municípios, a estes pertencem. ” (STJ.
CC 43102/MG. Rel.: Min. Arnaldo Esteves Lima. 3ª Seção. Decisão: 14/02/05. DJ de 02/03/05, p. 184.)
“Ementa: I. Embora o produto da arrecadação do IRPF em relação aos servido-
res estaduais seja destinado ao Estado-membro, a fiscalização, arrecadação e cobrança são de responsabilidade de órgãos da União Federal. O estado-membro não tem com- petência para fiscalizar, arrecadar ou cobrar o tributo. Legitimidade passiva da União Federal e do Estado de Minas Gerais. ” (TRF-1ª Região. AC 2001.38.00.024835-8/
MG, Rel.: Des. Federal Leomar Barros Amorim de Sousa. 8ª Turma. Decisão: 01/07/05.
DJ de 10/02/06, p. 141.)
“Ementa: I. O imposto de renda descontado de funcionários do Estado perten-
ce, em sua totalidade, ao Estado que efetuou o desconto em folha, conforme art. 157, I, da Constituição Federal. Legitimidade do Estado recolhedor para figurar no pólo passivo de lide na qual se busca a repetição do valor recolhido. ” (TRF-1ª Região. AC
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 225
1998.01.00.012580-9/MG. Rel.: Juíza Maízia Seal Carvalho Pamponet (convocada). 7ª Turma. Decisão: 22/11/05. DJ de 03/02/06, p. 51.)
“Ementa: I. A União é parte passiva legítima em ação proposta pelo contri-
buinte, agente público estadual, conducente a anular lançamento de imposto de renda, eis que lhe compete pelo ordenamento jurídico instituir, fiscalizar, lançar, arrecadar e efetuar a cobrança do tributo.
II. No caso, destinando-se o produto da arrecadação do imposto de renda ao Esta- do do Maranhão, nos termos do art. 157, inciso I, da Constituição Federal, tem tal ente político legitimidade para integrar a relação processual na qualidade de litisconsorte passivo necessário. ” (TRF-1ª Região. AC 1997.37.00.004801-0/MA. Rel. para acór-
dão: Des. Federal Leomar Barros Amorim de Sousa. 8ª Turma. Decisão: 28/03/05. DJ
de 30/09/05, p. 115.)
“Ementa: I. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do
art. 4º, do Decreto-lei 57/66, e do art. 85, do CTN, proclamando que “a União Federal não pode arrogar-se de competência para estabelecer qualquer cota de retenção de im- posto sobre propriedade territorial rural destinada ao custeio do serviço de lançamento e arrecadação desse tributo” (Rel. Ministro Moreira Alves, RE 97.392-3/MG, publicado no DJU de 13.05.83). Em decorrência disso, o Senado Federal, pela Resolução 337, de 27.09.83, suspendeu a execução dos referidos dispositivos legais.
II. Daí que legitima a pretensão do autor à repetição da parcela do Imposto Ter- ritorial Rural – ITR indevidamente retido com base no art. 4º, do Decreto-lei 57/66, e no art. 85, p. 3º, do CTN. ” (TRF-1ª Região. AC 95.01.35957-3/DF. Rel.: Juiz Federal
Moacir Ferreira Ramos (convocado). 2ª Turma Suplementar. Decisão: 17/12/03. DJ de 23/09/04, p. 39.)
“Ementa: I. Somente à União, como sujeito ativo da relação jurídica tributária,
é dado o direito subjetivo de exigir a prestação do tributo e, por conseqüência, apenas ela detém capacidade para exonerar o contribuinte de sua cobrança. O Estado do Rio de Janeiro, por força do art. 157, I do CTN, detém apenas a condição de destinatário do produto arrecadado. Patente, portanto, o interesse da União, o que atrai a competência da Justiça Federal (art. 109, I da CF).
II. O Estado do Rio de Janeiro não possui qualquer relação jurídica com o con- tribuinte (parte contrária na relação processual), daí não poder ser enquadrado como litisconsorte, muito menos necessário; senão mero assistente. ” (TRF- 2ª Região.
QUOAC 2003.51.01.009017-3/RJ. Rel.: Des. Federal Luiz Antônio Soares. 4ª Turma Especial. Decisão: 16/10/07. DJ de 23/11/07, p. 464.)
226 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
“Ementa: I- É competência constitucionalmente reservada à União para ins-
tituir o imposto de renda (CF, art. 153, III), bem como a competência para a cobrança da referida exação, independentemente do produto dessa arrecadação ser destinado a outro ente federativo quanto ao montante retido na fonte. ” (TRF-2ª Região. AC
2001.51.01.016758-6/RJ. Rel.: Des. Federal José Neiva. 3ª Turma Especial. Decisão: 23/10/07. DJ de 21/11/07, p. 188.)
“Ementa: I- O fato de o Estado do Rio de Janeiro ser o destinatário da ar-
recadação do imposto de renda retido por suas autarquias não lhe confere o direito de dispensar o contribuinte do recolhimento do mesmo imposto. O contribuinte, na relação jurídica tributária, não está ligado ao Estado, mas sim à União, o que atrai a competência da Justiça Federal para julgamento do feito. ” (TRF-2ª Região. AC
2003.51.01.021371-4/RJ. Rel.: Des. Federal Luiz Antônio Soares. 4ª Turma Especial. Decisão: 02/10/07. DJ de 13/11/07, p. 311.)
“Ementa: I – Somente à União, como sujeito ativo da relação jurídica tribu-
tária, é dado o direito subjetivo de exigir a prestação do tributo e, por conseqüência, apenas ela detém capacidade para exonerar o contribuinte de sua cobrança. Com efeito, o fato de o Estado do Espírito Santo ser o destinatário da arrecadação do imposto de renda retido por suas autarquias não lhe confere o direito de dispensar o contribuin- te do recolhimento do mesmo imposto. O contribuinte, na relação jurídica tributária, não está ligado ao Estado, mas sim à União. Desse modo, o Estado do Espírito Santo é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda. ” (TRF-2ª Região. AC
2000.50.01.010569-0/ES. Rel.: Des. Federal Luiz Antônio Soares. 4ª Turma Especial. Decisão: 11/09/07. DJ de 30/10/07, p. 270.)
“Ementa: …. I.O fato de ser o produto da arrecadação do imposto de renda destinado aos entes que pagam os rendimentos dos impetrantes, não afasta a legiti- midade da União Federal para responder pelo ato impugnado, porquanto se trata o imposto de renda de tributo da competência da União Federal, conforme o estatuído no art. 153, III, da Constituição Federal, o que lhe autoriza a exigir, regulamentar, fis- calizar e a adotar medidas tendentes ao cumprimento da legislação pertinente, inclu- sive no momento da declaração de ajuste anual do contribuinte. ” (TRF-3ª Região.
AMS 2001.03.99.027392-3/SP. Rel.: Des. Federal Márcio Moraes. 3ª Turma. Decisão: 09/05/07. DJ de 06/06/07, p. 300.)
“Ementa: …. III. Porém, a partir de 23.09.83, quando editada a Resolução 337, pelo Senado Federal, suspendendo a eficácia do art. 4º do Decreto-lei 57/66 e art. 85,
§ 3º, do CTN, tem-se como inequívoco o repasse, agora sem retenção, do ITR aos Mu-
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 227
nicípios, prejudicando, assim, a inclusão na liquidação dos valores de tal período. ”
(TRF-3ª Região. AC 89.03.041909-0/SP. Rel.: Des. Federal Carlos Muta. 3ª Turma. Decisão: 13/04/05. DJ de 27/04/05, p. 252.)
“Ementa: Tratando-se de pedido de repetição de indébito relativo ao imposto
de renda descontado de proventos pagos por autarquia estadual, a União, por deter a competência constitucional para a instituição do tributo e a capacidade tributária ativa, tem legitimidade para atuar no polo passivo da demanda, ainda que o produto da arrecadação do tributo reverta integralmente ao Estado. ” (TRF-4ª Região. AC
2007.72.00.004460-0/SC. Rel.: Des. Federal Taís Schilling Ferraz. 1ª Turma. Decisão: 14/11/07. DE de 27/11/07.)
“Ementa: III – O produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e
proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos Estados e pelo Distrito Federal, suas autarquias e pelas fundações que insti- tuírem e mantiverem, pertence a essas unidades federativas, não ingressando nos cofres da União (art. 157, I, da CF/88). ” (TRF-4ª Região. EDAC 2003.71.00.050874-8/RS.
Rel.: Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira. 2ª Turma. Decisão: 14/11/06. DJ
de 29/11/06, p. 759.)
CAPÍTULO III
Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios
SEÇÃO I
Constituição dos Fundos
Art. 86. Do produto da arrecadação dos impostos a que se refe- rem os arts. 43 e 46, 80% (oitenta por cento) constituem a receita da União e o restante será distribuído à razão de 10% (dez por cento) ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e 10 % (dez por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios.
Parágrafo único. Para cálculo da percentagem destinada aos Fundos de Participação, exclui-se do produto da arrecadação do im- posto a que se refere o art. 43 a parcela distribuída nos termos do inciso II do artigo anterior.
“Ementa: A Lei Complementar 63/90 estabelece os critérios e prazos de crédito
das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de
228 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
transferência por estes recebidas, pertencentes aos Municípios . Essa lei, em conformi- dade com o disposto na Constituição Federal (art. 161, I), assegurou a cada Município o recebimento de parcela do produto da arrecadação do ICMS proporcionalmente ao valor adicionado produzido em seu território. ” (STJ. REsp 284023/SP. Rel.: Min.
Franciulli Netto. 2ª Turma. Decisão: 18/03/03. DJ de 30/06/03, p. 169.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: Fundo de participação dos municípios – FPM. Pportarias da STN e
BGU. Não inclusão e exclusão indevidas de valores na base de cálculo do FPM. Inocor- rência.
… A divergência entre os valores divulgados nas Portarias mensais da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e no Balanço Geral da União (BGU), pertinentes à arreca- dação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados, não implica, por si só, a ocorrência de repasse a menor das quotas do Fundo de Participação dos Mu- nicípios – FPM, posto que tais instrumentos levam em conta períodos de arrecadação e métodos de contabilização distintos, cabendo ao Município comprovar que, transfor- mados os dados constantes das Portarias da STN, do regime de caixa para o regime de competência, adotado no BGU, subsiste a divergência dos valores totais acumulados em uma e em outro. ….” (TRF-1ª Região. AC 2001.34.00.027586-5/DF. Rel.: Des. Federal Antônio Ezequiel da Silva. 7ª Turma. Decisão: 15/03/05. DJ de 19/05/06, p. 89.)
“Ementa: Cálculo do fundo de participação dos municípios. Integração do impos-
to de renda e do imposto sobre produtos industrializados. ….
‘Integram o Fundo de Participação dos Municípios o produto da arrecadação do IR e do IPI com todos os acessórios arrecadados, inclusive multa e correção monetária. Precedentes do STF.’ (TRF – 4ª Região, AC n. 0419886, Relatora Juíza Luiza Dias Cas- sales, DJ de 27.07.94, pág. 39935). ” (TRF-1ª Região. AC 96.01.20600-0/MG. Rel.:
Juiz Eduardo José Correa (convocado). 2ª Turma Suplementar. Decisão: 08/04/03. DJ
de 08/05/03, p. 129.)
“Ementa: Tributário. FPM. Inclusão dos acréscimos legais sobre o IR e o IPI. Ob- servância.
– De acordo com a Norma de Execução da Secretaria da Receita Federal 34/82 e da LC 62/89, deve ser observado, quando do repasse dos valores do FPM, os acrés- cimos legais que compõem os créditos tributários do IR e do IPI.” (TRF-5ª Região. AC 2001.84.00.010951-0/RN. Rel.: Des. Federal Edílson Nobre. 5ª Turma. Decisão: 15/05/07. DJ de 21/06/07, p. 1.521.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 229
Art. 87. O Banco do Brasil S.A., à medida em que for recebendo as comunicações do recolhimento dos impostos a que se refere o ar- tigo anterior, para escrituração na conta “Receita da União”, efetuará automaticamente o destaque de 20% (vinte por cento), que creditará, em partes iguais, ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito
Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios.
Parágrafo único. Os totais relativos a cada imposto, creditados mensalmente a cada um dos Fundos, serão comunicados pelo Banco do Brasil S.A. ao Tribunal de Contas da União até o último dia útil do mês subseqüente.
SEÇÃO II
Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Estados
Art. 88. O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, a que se refere o art. 86, será distribuído da seguinte forma:
I. 5% (cinco por cento), proporcionalmente à superfície de cada entidade participante;
II. 95% (noventa e cinco por cento), proporcionalmente ao coeficiente individual de participação, resultante do produto do fator representativo da população pelo fator representativo do inverso da renda per capita, de cada entidade participante, como definidos nos artigos seguintes.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, con- sideram-se:
I. a superfície territorial apurada e a população estimada, quanto a cada entidade participante, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
II. a renda per capita, relativa a cada entidade participante, no úl- timo ano para o qual existam estimativas efetuadas pela Fundação “Getúlio Vargas”.
“Ementa: Fundo de Participação dos Municípios – FPM. Coeficiente de partici-
pação. ….
…. II. O coeficiente fixado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Es- tatística – IBGE, com base no resultado do censo demográfico, para efeito de repasse
230 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, deve servir de base para todo o ano, ainda que a população do Município varie, para mais ou para menos, ainda que a esti- mativa tenha sido equivocada. ” (TRF-1ª Região. Ag 2002.01.00.012344-7/DF. Rel.:
Des. Federal Tourinho Neto. 2ª Turma. Decisão: 22/10/02. DJ de 29/08/03, p. 57.)
“Ementa: Fundo de Participação do Município. Resolução do Tribunal de Con-
tas. Coeficientes. ….
…. II. É legítimo o procedimento adotado pelo TCU para a edição da Resolu- ção 224/85. A adoção de critérios para estimar a população é ato discricionário. Tendo sido observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e impessoalidade, nada há a reparar no critério adotado. ” (TRF-4ª Região. AC 97.04.39197-8/PR. Rel.:
Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère. 3ª Turma. Decisão: 25/06/02. DJ de 17/07/02, p. 579.)
“Ementa: Fundo de Participação dos Municípios. Censo. IBGE. Validade. Alteração do coeficiente populacional. ….
…. I. Os levantamentos populacionais, realizados pelo IBGE, e que influenciam no coeficiente para recebimento da quota do Fundo de Participação dos Municípios, não restam descaracterizados com a apresentação, pelo Município, de indicadores próprios da densidade populacional isolados e assistemáticos, carentes de uma eficaz metodolo- gia de interpretação.
II. Não há ilegalidade na aplicação de redutor ao coeficiente da quota do Fundo de Participação dos Municípios, realizada na forma da legislação em vigor (Lei Comple- mentar 91/97), que obedece a dados populacionais oficialmente fornecidos pelo IBGE.
….” (TRF-4ª Região. AC 2000.04.01.140413-9/PR. Rel.: Des. Federal Tais Schilling Ferraz. 3ª Turma. Decisão: 27/08/02. DJ de 02/10/02, p. 660.)
Art. 89. O fator representativo da população, a que se refere o inciso II do artigo anterior, será estabelecido da seguinte forma:
Percentagem que a população da entidade participante repre- senta da população total do País:
Fator I. Até 2% 2,0
II. Acima de 2% até 5%:
a) pelos primeiros 2% 2,0
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 231
b) para cada 0,3% ou fração excedente, mais 0,3
III. acima de 5% até 10%:
a) pelos primeiros 5% 5,0
b) para cada 0,5% ou fração excedente, mais 0,5
IV. acima de 10% 10,0
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se como população total do País a soma das populações estimadas a que se refere o inciso I do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 90. O fator representativo do inverso da renda per capita, a que se refere o inciso II do art. 88, será estabelecido da seguinte for- ma:
Inverso do índice relativo à renda per capita da entidade partici- pante:
Fator Até 0,0045 0,4
Acima de 0,0045 até 0,0055 0,5
Acima de 0,0055 até 0,0065 0,6
Acima de 0,0065 até 0,0075 0,7
Acima de 0,0075 até 0,0085 0,8
Acima de 0,0085 até 0,0095 0,9
Acima de 0,0095 até 0,0110 1,0
Acima de 0,0110 até 0,0130 1,2
Acima de 0,0130 até 0,0150 1,4
Acima de 0,0150 até 0,0170 1,6
Acima de 0,0170 até 0,0190 1,8
Acima de 0,0190 até 0,0220 2,0
Acima de 0,0220 2,5
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, determina-se o ín- dice relativo à renda per capita de cada entidade participante, tomando- se como 100 (cem) a renda per capita média do País.
232 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
“Ementa: …. Fundo de Participação dos Municípios. ….
…. ‘A queda no percentual de participação do Município na reserva do FPM prevista no Decreto-Lei 1.881/81, de 2.3730%, no ano de 1990 para 1.6461%, no ano de 1990, decorre da redução do fator representativo de renda per capita (art. 90, Lei 5.172/66, CTN) de 2.5 para 1.8, em face da alteração dessa renda em relação ao Estado onde se situa o Município reclamante, informada pela Fundação IBGE’. ” (TRF-5ª
Região. AC 96.05.11094-6/RN. Rel.: Des. Federal Francisco Falcão. 1ª Turma. Decisão: 30/08/96. DJ de 13/09/96, p. 68.295.)
SEÇÃO III
Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Municípios
Art. 91. Do Fundo de Participação dos Municípios a que se refere o art. 86, serão atribuídos: (Redação dada pelo Ato Complementar 35, de 28/02/67)
I. 10% (dez por cento) aos Municípios das capitais dos Estados;
II. 90% (noventa por cento) aos demais Municípios do País.
§ 1º A parcela de que trata o inciso I será distribuída propor- cionalmente a um coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatores: (Parágrafo acrescentado pelo Ato Complementar 35, de 28/02/67)
a) fator representativo da população, assim estabelecido:
Percentual da População de cada Município em relação à do conjunto das capitais:
Fator Até 2%. 2
Mais de 2% até 5%:
Pelos primeiros 2% 2
Cada 0,5% ou fração excedente, mais 0,5
Mais de 5% 5
b) Fator representativo do inverso da renda per capita do respecti- vo Estado, de conformidade com o disposto no art. 90.
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 233
§ 2º A distribuição da parcela a que se refere o item II deste artigo, deduzido o percentual referido no art. 3º do decreto-lei que estabelece a redação deste parágrafo, far-se-á atribuindo-se a cada Município, um coeficiente individual de participação determinado na forma seguinte: (Parágrafo acrescentado pelo Ato Complementar 35, de 28/02/67 e alterado pelo Decreto-Lei 1.881, de 27/08/81)
Categoria do Município, segundo seu número de habitantes:
Coeficiente
a) Até 16.980
Pelos primeiros 10.188. 0,6
Para cada 3.396, ou fração excedente, mais. 0,2
b) Acima de 16.980 até 50.940:
Pelos primeiros 16.980. 1,0
Para cada 6.792, ou fração excedente, mais. 0,2
c) Acima de 50.940 até 101.880
Pelos primeiros 50.940. 2,0
Para cada 10.188, ou fração excedente, mais. 0,2
d) Acima de 101.880 até 156.216
Pelos primeiros 101.880. 3,0
Para cada 13.584, ou fração excedente, mais. 0,2
e) Acima de 156.216. 4,0
§ 3º Para os efeitos deste artigo, consideram-se os Municípios regularmente instalados, fazendo-se a revisão das quotas anualmen- te, a partir de 1989, com base em dados oficiais de população pro- duzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
– IBGE. (§ 1º renumerado pelo Ato Complementar 35, de 28/02/67 e alterado pela Lei Complementar 59, de 22/12/88)
§ 4º Parágrafo 2º renumerado pelo Ato Complementar 35, de 28/02/67 e revogado pela Lei Complementar 91, de 22/12/97:
Texto original: Os limites das faixas de números de habitantes previstos no § 2º deste artigo serão reajustados sempre que, por meio de recenseamento demográfico geral, seja conhecida oficialmente a
234 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
população total do País, estabelecendo-se novos limites na proporção do aumento percentual daquela população, tendo por referência o re- censeamento imediatamente anterior.
§ 5º Parágrafo 3º renumerado pelo Ato Complementar 35, de 28/02/67 e revogado pela Lei Complementar 91, de 22/12/97:
Texto original: Aos Municípios resultantes de fusão de outras uni- dades será atribuída quota equivalente à soma das quotas individuais dessas unidades até que se opere a revisão nos anos de milésimos 0 (zero) e 5 (cinco).
“Ementa: Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
…. Não tendo o Tribunal de Contas recebido do IBGE os dados oficiais e definiti- vos da recontagem geral da população no exercício de 1996, não cometeu ele qualquer ilegalidade em manter provisoriamente, na Decisão Normativa TCU 14/96, para o exer- cício de 1997, os mesmos coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios – FPM fixados para os Municípios no ano de 1996. ” (STF. MS 22798/PR. Rel.: Min. Moreira
Alves. Tribunal Pleno. Decisão: 10/12/98. DJ de 26/03/99, p. 5.)
“Ementa: Fundo de Participação dos Municípios. Fixação de quotas para o exer-
cício seguinte. ….
…. I. O art. 91, § 3º, do CTN prevê a revisão anual das quotas do Fundo de Par- ticipação dos Municípios, com base nos dados do IBGE. ….”(TRF-5ª Região. AG 2001.05.00.034338-4/AL. Rel.: Des. Federal Edílson Nobre. 4ª Turma. Decisão: 30/04/02. DJ de 22/05/02, p. 544.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: Constitucional. Municípios. Fundo de participação. Tribunal de Contas da União. C.F., art. 161, parágrafo único.
I. – Competência do TCU para o cálculo das quotas referentes aos fundos de par- ticipação referidos no art. 161, II, C.F.: C.F., art. 161, parágrafo único. ” (STF. MS
24057/DF. Rel.: Min. Carlos Velloso. Tribunal Pleno. Decisão: 15/05/02. DJ de 21/06/02, p. 98.)
“Ementa: Mandado de segurança. Ato do Presidente do Tribunal de Contas da União, consubstanciado na Decisão Normativa 14/96 – TCU, que ratificou o coeficiente de 1.2 (um ponto dois) para o repasse das quotas do Fundo de Participação dos Municí-
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 235
pios – FPM, em favor do impetrante, para vigorar no exercício de 1997, condicionado o coeficiente ali fixado ao envio dos dados oficiais de população do Município ora litigan- te pela Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ” (STF. MS 22828/
PR. Rel.: Min. Néri da Silveira. Tribunal Pleno. Decisão: 22/04/02. DJ de 14/06/02, p. 128.)
“Ementa: Tributário. Processo civi. Fundo de participação dos municípios – FPM. Índice populacional que não enseja majoração do coeficiente. I – A estimativa populacio- nal apresentada pelo IBGE para o ano de 2004, sobre a qual pairam divergências (TCU x IBGE) não passíveis de serem dissipadas neste momento, ainda que validada, não seria suficiente para ensejar majoração do coeficiente a ser aplicado sobre o Fundo de Participação do Municípios – FPM (art. 91, § 2º, b, da Lei 5.172/66 – CTN). ” (TRF-1ª
Região. AG 2005.01.00.062939-0/AM. Rel.: Juiz Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho (convocado). 7ª Turma. Decisão: 18/12/06. DJ de 02/03/07, p. 134.)
“Ementa: Tributário e Constitucional. Repasse de verbas relativas ao Fundo de Par- ticipação dos Municípios – FPM. Coeficiente. Levantamento populacional. Competências do IBGE e TCU. Ato administrativo. Inviabilidade de controle judicial.
I. A fixação ou alteração das quotas referentes aos fundos de participação dos Municípios é tarefa que incumbe ao Tribunal de Contas da União, cabendo ao IGBE, tão-somente, a realização do levantamento populacional ou sua atualização. O fato de o TCU depender dos dados alcançados pelo IBGE, para fixar os coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, não retira daquele esta sua competência cons- titucional. ….” (TRF-1ª Região. AC 2003.36.00.007925-6/MT. Rel.: Des. Federal Maria do Carmo Cardoso. 8ª Turma. Decisão: 13/06/06. DJ de 07/07/06, p. 123.)
“Ementa: Tributário e Constitucional. Repasse de verbas relativas ao Fundo de Parti- cipação dos Municípios – FPM. Fixação do coeficiente. TCU. Competência constitucional.
…
I. A fixação ou alteração das quotas referentes ao Fundo de Participação dos Mu- nicípios – FPM é tarefa que incumbe ao Tribunal de Contas da União, cabendo ao IGBE, tão-somente, a realização do levantamento populacional ou sua atualização. O fato de o TCU depender dos dados alcançados pelo IBGE, para fixar os coeficientes do FPM, não retira daquele sua competência constitucional. ” (TRF-1ª Região. MC
2006.01.00.008518-8/MT. Rel.: Des. Federal Maria do Carmo Cardoso. 8ª Turma. Deci- são: 13/06/06. DJ de 30/06/06, p. 204.)
236 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
“Ementa: Constitucional. Administrativo. Fundo de participação dos municípios.
Estimativas populacionais feitas pelo IBGE.
As estimativas populacionais anuais do IBGE, utilizadas como critério pelos Tri- bunais de Contas para fins de estabelecer o coeficiente relativo à divisão da verba do Fundo de Participação dos Municípios não podem ser afastadas pela mera apresentação de dados como o número de alunos da rede pública de ensino, já que não existe Neces- sário correspondência direta entre a população total e tais dados, apresentados de for- ma unilateral.” (TRF-4ª Região. AC 2000.70.04.000983-1/PR. Rel.: Des. Federal Vânia Hack de Almeida. 3ª Turma. Decisão: 25/07/06. DJ de 27/09/06, p. 684.)
“Ementa: FPM – Fundo de Participação de Municípios. LC 91/97. Decisão Nor-
mativa 72 do TCU. Suposto decréscimo populacional. Aplicação de redutor para fins de repasse de verbas pela união. Controvérsia quanto à real população da comunidade. Ascen- são na tabela. Pretensão de majoração do coeficiente para 1,6.
…. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar que seja obser- vado o coeficiente de 1,4 na Tabela de FPM para o Município de Flores para fins de transferência de recursos pela União, sem a aplicação do redutor financeiro previsto na LC 91/97, e, conseqüentemente, suspendendo em relação ao agravante a eficácia da De- cisão Normativa 72 do TCU.” (TRF-5ª Região. AG 2006.05.00.012145-2/PE. Rel.: Des. Federal José Maria Lucena. 1ª Turma. Decisão: 24/08/06. DJ de 16/01/07, p. 616.)
“Ementa: Tributário. Fundo de Participação dos Municípios. Aplicação de coeficien- te de participação com redutor baseado na estimativa populacional para 2001 realizada pelo IBGE. Decisão normativa do TCU posterior à sentença retificando os coeficientes das cotas. direito à percepção dos valores indevidamente retidos.
I. A sentença monocrática manteve a aplicação do coeficiente de participação no FPM, com redutor, para os Municípios-autores, fundamentado nos dados obtidos na estimativa populacional para 2001 fornecidos pelo IBGE, conforme estabelecido pela LC 91/97 e Lei 8.443/93.
II. Ocorrência de situação nova, após a prolação da sentença, relativamente à edi- ção da Decisão Normativa 37/2001 pelo TCU, retificando os coeficientes das cotas do Fundo de Participação dos Municípios, bem como retirando de alguns deles a incidên- cia de redutor financeiro, de acordo com os dados preliminares do Censo Demográfico de 2000.
III. Diante do reconhecimento do erro pela Administração, os autores passaram a perceber administrativamente, a partir de julho de 2001, as cotas do FPM, sem aplica- ção de redutor, conforme requerido na inicial.
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 237
IV. Direito à complEmentação do valor recebido no período anterior ao ato normativo de TCU, qual seja, janeiro a junho de 2001, ….” (TRF-5ª Região. REO 2001.81.00.005420-3/CE. Rel.: Des. Federal Margarida Cantarelli. 4ª Turma. Decisão: 06/06/06. DJ de 04/07/06, p. 431.)
“Ementa: Tributário e Constitucional. Fixação de quotas no fundo de Participação dos Municípios para o ano de 2001. Tribunal de Contas da União. Impossibilidade de re- dução do repasse, em face da oscilação populacional, no mesmo período. Revisão anual. Art. 91, parágrafo 3º, do Código Tributário Nacional.
1. O art. 91, parágrafo 3º, do CTN, determina que a revisão das quotas do FPM seja feita anualmente, com base em dados oficiais de população produzidos pela Fun- dação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. ” (TRF-5ª Região. AC
2001.80.00.006552-1/AL. Rel.: Des. Federal Joana Carolina Lins Pereira. 3ª Turma. De- cisão: 03/11/05. DJ de 19/12/05, p. 706.)
“Ementa: Tributário. Agravo de instrumento. Redução no coeficiente do Fundo de Participação dos Municípios – FPM. Equívoco nos dados populacionais. Censo demográ- fico do IBGE. Retificação.
– para o cálculo da repartição do fundo de participação dos municípios, cada faixa populacional corresponde a determinado coeficiente percentual que será aplicado na repartição proporcional do fpm entre os municípios, dependendo do crescimento ou da diminuição do contingente populacional haverá acréscimo ou redução no valor das recei- tas federais recebidas pelos municípios. ” (TRF-5ª Região. AG 2001.05.00.029413-0/
CE. Rel.: Des. Federal Marcelo Navarro. 4ª Turma. Decisão: 30/03/04. DJ de 27/04/04, p. 759.)
SEÇÃO IV
Cálculo e Pagamento das Quotas Estaduais e Municipais
Art. 92. Até o último dia útil de cada exercício, o Tribunal de Contas da União comunicará ao Banco do Brasil S.A. os coeficientes individuais de participação de cada Estado e do Distrito Federal, cal- culados na forma do disposto no art. 88, e de cada Município, calcu- lados na forma do disposto no art. 91, que prevalecerão para todo o exercício subseqüente.
238 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
“Ementa: II. A Carta Federal delegou à lei Complementar o estabelecimento
de normas sobre a entrega dos recursos referidos no art. 159 e sobre os critérios de ra- teio dos fundos previstos no seu inciso I. Competência do TCU para efetuar cálculo das quotas referentes a esses fundos.
III. Não se pode pretender que o Poder Judiciário exerça a competência atribuída pela Constituição, em substituição à Corte de Contas. ”(STF. MS 22752/PR. Rel.:
Min. Néri da Silveira. Tribunal Pleno. Decisão: 22/04/02. DJ de 21/06/02, p. 98.)
“Ementa: I. A participação dos Municípios nas receitas tributárias da União,
conferidas pela Lei Maior, tem o critério de rateio estabelecido por lei Complementar, a qual, por sua vez, fixou o número de habitantes como parâmentro legal e estabeleceu os percentuais que incidem de acordo com a faixa populacional (CTN, art. 91). Por outro lado, a Constituição Federal, da mesma forma, estabeleceu que o ‘Tribunal de Contas efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação. ’ (parágrafo único
do art. 161), que será realizado em um ano para valer no exercício seguinte, conforme se infere do art. 92, in fine, do Código Tributário Nacional. O quantitativo populacional, evidente que em termos de perspectiva estatística, por sua vez, é fornecido pelo IBGE ao Tribunal de Contas da União, até o dia 31 de outubro de cada ano, para o qual submete-se a um due process of law previsto na Lei 8.443/92 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União), em cujo art. 102 ficou estabelecido que até o dia 31 de agosto de cada ano é feita a publicação da projeção populacional de cada ente federativo benefi- ciário das receitas que serão repartidas, abrindo-se aos mesmos prazo para impugnação.
….” (TRF-4ª Região. AG 2001.04.01.080253-1/PR. Rel.: Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. 3ª Turma. Decisão: 06/08/02. DJ de 21/08/02, p. 739.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: Município. Alteração do coeficiente anual de participação. Decisão
normativa 38/2001 do TCU. Desrespeito aos prazos legais. Violação do princípio da anua- lidade. Segurança concedida.
A alteração do coeficiente de participação do município mediante decisão norma- tiva editada pelo TCU na metade do exercício financeiro viola o princípio da anualidade extraído do art. 244 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União e do art. 91, § 3º, c/c art. 92 do Código Tributário Nacional. ” (STF. MS 24151/DF. Rel.: Min.
Joaquim Barbosa. Tribunal Pleno. Decisão: 28/09/05. DJ de 16/12/05, p. 59.)
“Ementa: A aplicação imediata da DN 38/2001 no mesmo exercício financeiro
contraria a regra da anualidade decorrente da conjugação dos artigos 91 e 92 do Código
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 239
Tributário Nacional com o art. 244 do Regimento Interno do TCU e fere o direito líqui- do e certo do impetrante de ver mantido o coeficiente estipulado pela Decisão Norma- tiva 37/2000, durante todo o exercício financeiro de 2001. ” (STF. MS 24112/DF. Rel.:
Min. Sepúlveda Pertence. Tribunal Pleno. Decisão: 09/06/05. DJ de 05/08/05, p. 6.)
“Ementa: II. Município. Fundo de Participação. Revisão da estimativa popu-
lacional. Redução do índice anual de participação. Alteração promovida por Decisão Normativa do Tribunal de Contas da União. Aplicação imediata, em meio ao exercício financeiro. Ilegalidade. Violação da regra da anualidade da vigência dos índices fixados para todo o exercício financeiro. Ofensa a direito líquido e certo. Mandado de seguran- ça concedido, para cassar os efeitos da Decisão. Aplicação dos arts. 91, § 3º, e 92, do CTN, e 244 do RITCU, cc. art. 102, caput e § 2º, da Lei federal 8.442/92. Não é lícito ao Tribunal de Contas da União promover revisão de índices referentes ao Fundo de Par- ticipação dos Municípios, que devem viger durante todo o exercício financeiro, para os reduzir no curso deste.” (STF. MS 24098/DF. Rel.: Min. Cezar Peluso. Tribunal Pleno. Decisão: 29/04/04. DJ de 21/05/04, p. 33.)
“Ementa: Tributário e Constitucional. Repasse de verbas relativas ao Fundo de Parti- cipação dos Municípios – FPM. Decisão Normativa 38/2001, do TCU. Afronta ao princípio da anualidade. Ocorrência. ….
I. A aplicação imediata da Decisão Normativa 38/2001, do Tribunal de Contas da União, feriu o princípio da anualidade insculpido no art. 92, do Código Tributário Nacional, bem como no Regimento Interno daquela Corte de Contas.
II. A garantia da não surpresa serve à preservação da segurança jurídica de cada Município quanto à administração econômica e orçamentária, sendo que a brusca mu- dança de disponibilidades financeiras durante o mesmo exercício acaba por prejudicar a vida dos munícipes.” (TRF-1ª Região. AC 2001.33.00.016873-3/BA. Rel.: Juiz Federal Mark Yshida Brandão (convocado). 8ª Turma. Decisão: 28/11/06. DJ de 26/01/07, p. 125.)
“Ementa: Princípio da anualidade. Retenção de Fundo de Participação do Muni-
cípio. Número de habitantes. Decisão Normativa 38/2001 – TCU. ….
I. Coube ao TCU o cálculo dos coeficientes individuais de participação do FPM conforme previsão contida no parágrafo único do art. 161 da Constituição Federal, competindo ao aludido tribunal (art. 92, in fine, do CTN) realizar os cálculos em um ano para serem implementados durante todo o exercício seguinte. Eis o princípio da anualidade, manifestamente malferido pela Decisão Normativa 38/2001-TCU.
240 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
II. A Decisão Normativa n. 38/2001-TCU alterou os coeficientes estabelecidos na Decisão Normativa 37/2000-TCU, em ofensa ao art. 92 do CTN, posto que publicada em 02/07/2001, iniciou sua vigência em 1º de julho do mesmo ano. ” (TRF-1ª Região.
AC 2002.33.00.003563-9/BA. Rel.: Des. Federal Leomar Barros Amorim de Sousa. 8ª Turma. Decisão: 19/09/06. DJ de 16/10/06, p. 150.)
“Ementa: Fundo de Participação dos Municípios – FPM. Coeficiente de participa-
ção. Ilegitimidade passiva. Banco do Brasil. Reconhecimento. Impossibilidade. ….
…. II. O coeficiente fixado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Es- tatística – IBGE, com base no resultado do censo demográfico, para efeito de repasse do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, deve servir de base para todo o ano, ainda que a população do município varie, para mais ou para menos, ainda que a esti- mativa tenha sido equivocada. ….” (TRF-1ª Região. AG 2002.01.00.012344-7/DF. Rel.: Des. Federal Tourinho Neto. 2ª Turma. Decisão: 22/10/02. DJ de 29/08/03, p. 57.)
“Ementa: …. Fundo de Participação dos Municípios. Redução do coeficiente de 1,0 (um vírgula zero) para 0,6 (zero vírgula seis). Decisão que vigorou dentro do mesmo exercí- cio financeiro. Afronta ao princípio da anualidade. ….
IV. No que diz respeito a decisão proferida pelo TCU de 38/2001, que alterou o coeficiente do FPM do Município ora agravado de 1,0 (um vírgula zero), previsto na Decisão Normativa de. 37/2000, para 0,6 (zero vírgula seis), para vigorar no mesmo exercício financeiro, é obvio que ela violou o principio da anualidade, instituído no art. 244 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União e do art. 91, parágrafo 3º, c/c o art. 92 do Código Tributário Nacional. ” (TRF-5ª Região. AG 2006.05.00.065832-0/
RN. Rel.: Des. Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante. 1ª Turma. Decisão: 10/05/07. DJ de 14/08/07, p. 582.)
“Ementa: Constitucional. Tributário. Fundo de Participação dos Municípios – FPM. Revisão de quotas no curso do exercício financeiro. Impossibilidade. Parágrafo 3º do Art. 91 c/c Art. 92, ambos do CTN. Precedentes do STF e deste Tribunal. ….
– A revisão das quotas do Fundo de Participação dos Municípios faz-se anual- mente (CTN, parágrafo 3º do art. 91), devendo o Tribunal de Contas da União, até o último dia do exercício, comunicar ao Banco do Brasil S/A, os coeficientes individuais de participação de cada Município, calculados na forma do disposto no art. 91 do CTN, que prevalecerão para todo o exercício subseqüente (CTN, art. 92).
– Alteração de coeficientes individuais de participação no curso do exercício. Siste- mática que contraria o CTN (parágrafo terceiro do art. 91 c/c o art. 92). Precedentes do STF e do TRF/5ª Região – Segunda Turma. ” (TRF-5ª Região. SL 2007.05.00.006110-1/
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 241
RN. Rel.: Des. Federal José Baptista de Almeida Filho. Pleno. Decisão: 18/07/07. DJ de 27/07/07, p. 725.)
“Ementa: Tributário. Fundo de Pparticipação dos Municípios. Alteração do coefi- ciente anual. Decisão Normativa 38/01. Violação do princípio da anualidade. ….
1. A alteração do coeficiente de participação do município, mediante decisão normativa editada pelo TCU na metade do exercício financeiro, viola o princípio da anualidade extraído do art. 244 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, do art. 91, parágrafo 3o., c/c art. 92 do Código Tributário Nacional e do art. 150, III do CF/88; precedentes do Supremo Tribunal Federal. ” (TRF-5ª Região. AG
2006.05.00.058042-2/PE. Rel.: Des. Federal Napoleão Maia Filho. 2ª Turma. Decisão: 28/11/06. DJ de 04/01/07, p. 38.)
Art. 93. Até o último dia útil de cada mês, o Banco do Brasil S.A. creditará a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Município as quo- tas a eles devidas, em parcelas distintas para cada um dos impostos a que se refere o art. 86, calculadas com base nos totais creditados ao Fundo correspondente, no mês anterior.
§ 1º Os créditos determinados por este artigo serão efetuados em contas especiais, abertas automaticamente pelo Banco do Brasil S.A., em sua agência na capital de cada Estado, no Distrito Federal e na sede de cada Município, ou, em sua falta, na agência mais próxi- ma.
§ 2º O cumprimento do disposto neste artigo será comunicado pelo Banco do Brasil S.A. ao Tribunal de Contas da União, discrimina- damente, até o último dia útil do mês subseqüente.
SEÇÃO V
Comprovação da Aplicação das Quotas Estaduais e Municipais
Art. 94. Do total recebido nos termos deste Capítulo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão obrigatoriamente 50% (cinqüenta por cento), pelo menos, ao seu orçamento de despesas de capital como definidas em lei de normas gerais de Direito Financeiro.
242 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
§ 1º Para comprovação do cumprimento do disposto neste arti- go, as pessoas jurídicas de direito público, nele referidas, remeterão ao Tribunal de Contas da União:
I. cópia autêntica da parte pertinente das contas do Poder Exe- cutivo, relativas ao exercício anterior;
II. cópia autêntica do ato de aprovação, pelo Poder Legislativo, das contas a que se refere o inciso anterior;
III. prova da observância dos requisitos aplicáveis, previstos em lei de normas gerais de Direito Financeiro, relativamente ao orçamento e aos balanços do exercício anterior.
§ 2º O Tribunal de Contas da União poderá suspender o paga- mento das distribuições previstas no art. 86, nos casos:
I. de ausência ou vício da comprovação a que se refere o pará- grafo anterior;
II. de falta de cumprimento ou cumprimento incorreto do dispos- to neste artigo, apurados diretamente ou por diligência determinada às suas Delegações nos Estados, mesmo que tenha sido apresentada a comprovação a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º A sanção prevista no parágrafo anterior subsistirá até com- provação, a juízo do Tribunal, de ter sido sanada a falta que determi- nou sua imposição, e não produzirá efeitos quanto à responsabilidade civil, penal ou administrativa do governador ou prefeito.
CAPÍTULO IV
Imposto sobre Operações relativas a Combustíveis,
Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País
Art. 95. Do produto da arrecadação do imposto a que se refere o art. 74 serão distribuídos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Muni- cípios 60% (sessenta por cento) do que incidir sobre operações relati- vas a combustíveis, lubrificantes e energia elétrica, e 90% (noventa por cento) do que incidir sobre operações relativas a minerais do País.
Parágrafo único. Revogado pelo Ato Complementar 35, de 28/02/67:
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 243
Texto original: A distribuição prevista neste artigo será regulada em resolução do Senado Federal, proporcionalmente à superfície, à produção e ao consumo, nos respectivos territórios, dos produtos a que se refere o imposto.
“Ementa: Imposto Único sobre Energia Elétrica. 60% (sessenta por cento) da
receita devidos ao Estado de São Paulo. Retenção de 0,5% (meio por cento) pela União a título de ressarcimento das despesas com arrecadação e fiscalização do encargo. Inconsti- tucionalidade. ….
…. III. É vedado à União compensar seu encargo com parte do valor a ser repas- sado aos Estados. ” (STF. ACO 412/SP. Rel.: Min. Maurício Corrêa. Tribunal Pleno.
Decisão: 08/08/02. DJ de 25/10/02, p. 23.)
“Ementa: Fundo de Participação dos Municípios. Imposto Único sobre Lubrifi-
cantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos.
…. A EC 23/83 criou jus novum, ao ampliar a partilha do FPM de 40% para 60% e incluir no produto da arrecadação do IULC os adicionais e outros gravames. ”(TRF-
1ª Região. AC 89.01.22271-0/MG. Rel.: Des. Federal Vicente Leal. 3ª Turma. Decisão: 04/10/89. DJ de 05/02/90.)
“Ementa: A distribuição entre os Municípios, Distrito Federal e Estados, de
60% (sessenta por cento) da arrecadação do Imposto sobre Lubrificantes e Combustí- veis Líquidos e Gasosos, incluído na sua base de cálculo os adicionais e demais gravames incidentes sobre o imposto, é devido por essa sistemática apenas a partir do advento da Emenda Constitucional 23/83.”(TRF-4ª Região. AC 89.04.18681-1/PR. Rel.: Des. Fe- deral Jardim de Camargo. 2ª Turma. Decisão: 15/12/95. DJ de 20/03/96, p. 17.088.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: Tributário. Imposto Único sobre Combustíveis e Lubrificantes. IUCL. Adi- cionais. Percentual destinado aos municípios. EC n. 23, de 1.12.1983. ….
I. ‘Por expressa determinação legislativa, somente a partir da Emenda Constitu- cional n. 23/83, passou tal contribuição a integrar o montante do imposto partilhado pelos Estados e Municípios.’ (AC 89.01.24682-1/MG, Quarta Turma, Rel. Juíza Eliana Calmon, DJ 13/11/1989, decisão unânime).
II. ‘Até o advento da E.C. 23/83 os Municípios não tinham direito ao partilhamen- to de 8% sobre o produto da arrecadação do imposto sobre lubrificantes e combustíveis.’ (STJ Resp 151843/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 29/05/2000,
244 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
p. 136, decisão unânime). ” (TRF- 1ª Região. AC 89.01.00319-8/DF. Rel.: Juiz Lin-
doval Marques de Brito (convocado). 2ª Turma Suplementar. Decisão: 12/04/02. DJ de 04/07/02, p. 64.)
“Ementa: Tributário. IUEE – Imposto Único sobre Energia Elétrica. Cotas. Decre-
to Federal nº 68.419/71 e no Decreto-Lei n° 1.497/76. Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
…. IV. A questão restringe-se ao âmbito financeiro constitucional, no que tange a efetiva composição de rendas, a serem partilhadas entre a União, Estados e Municípios, decorrentes do recolhimento de tributos, in casu, o denominado IUEE – Imposto Único sobre Energia Elétrica.
V. Os critérios traçados pelos ordenamentos mencionados não foram reconheci- dos como legítimos pelo Supremo Tribunal Federal, tendo sido declarada incidental- mente a inconstitucionalidade da redução do percentual de 0,5% sobre o valor dos re- passes. ” (TRF-3ª Região. AC 94.03.039673-3/SP. Rel.: Des. Federal Eliana Marcelo.
Turma Suplementar da 2ª Seção. Decisão: 17/05/07. DJ de 29/06/07, p. 683.)
“Ementa: Tributário. Imposto Único sobre Energia Elétrica – ….
…. V. Ao fundamento de destinarem-se os valores retidos ao ressarcimento das despesas efetuadas com a arrecadação e fiscalização do tributo em questão (recolhido pelas instituições bancárias), a autorização veiculada pelo indigitado art. 8º acarretou substancial alteração na regra constitucional de partilha tributária, reduzindo de 60% para 59,5% o resultado da receita destinada aos Estados e Municípios.
VI. Inconstitucionalidade do art. 8º, do Decreto Federal 68.419/71 reiteradamente proclamada pelos Tribunais de todo o país. ” (TRF-3ª Região. AC 93.03.028994-3/SP.
Rel.: Des. Federal Mairan Maia. 6ª Turma. Decisão: 14/03/07. DJ de 07/05/07, p. 548.)
“Ementa: Tributário. Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos. Emenda Constitucional 23/83-CF/67-69. Partilha tributária.
…. II. Apóiam-se os autores na previsão constitucional, que estabeleceu a entrega de 40% do imposto aos Estados e Municípios, a qual, de acordo com a EC 23/83, incluiu os adicionais e demais gravames federais incidentes sobre os referidos produtos, não repassados pela União aos municípios autores.
III. Apenas com a Emenda Constitucional 23/83 os Municípios passaram a ter o direito de que fossem incluídos na partilha tributária os adicionais e demais acréscimos sobre o preço do produto, sendo indevido o pleito em relação a tais verbas, juntamente com o imposto, pois apenas por imposição constitucional tal partilha foi possível. Antes desse período não havia lei autorizativa, sendo destituída de fundamento legal a preten-
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 245
são de que todos os acréscimos sobre os produtos deveria ser objeto dessa divisão. ”
(TRF-3ª Região. AC 91.03.002549-7/SP. Rel.: Des. Federal Eliana Marcelo. 3ª Turma. Decisão: 25/10/06. DJ de 29/11/06, p. 200.)
“Ementa: Tributário. Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis. Participa- ção das prefeituras e estados em 8% sobre os adicionais, apenas a partir da emenda cons- titucional n. 23/83.
I. A participação nos chamados adicionais deve ocorrer apenas, a partir do ad- vento da EC 23/83, que deu nova redação ao disposto no art. 26 da Carta de 1969. ”
(TRF-3ª Região. AC 89.03.029310-0/SP. Rel.: Des. Federal Silvio Gemaque. 3ª Turma. Decisão: 30/11/05. DJ de 01/02/06, p. 110.)
LIVRO SEGUNDO
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I
Legislação Tributária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Art. 96. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas Complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
“Ementa: Os tratados e convenções internacionais integram a legislação tribu-
tária interna (art. 96, CTN), revogam-se e modificam-na (art. 98, CTN). ”(STJ. REsp
154092/SP. Rel.: Min. Garcia Vieira. 1ª Turma. Decisão: 11/12/97. DJ de 02/03/98, p. 43.)
“Ementa: I. A atualização de crédito tributário é matéria financeira e não tri-
butária e, naquilo que não é regulada por norma geral de Direito Financeiro, insere-se
246 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
na competência dos Estados para legislar concorrentemente (Constituição Federal, art. 24).
II. A hipótese não é de aplicação do caput do art. 108 do Código Tributário Nacio- nal, cuja ressalva ‘na ausência de disposição expressa’ refere-se à ‘legislação tributária’, expressão esta definida no art. 96 do citado código como abrangendo ‘as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas Complementares que versam, no todo ou em parte , sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes’. ”(STJ.
REsp 43747/RS. Rel.: Min. Antônio de Pádua Ribeiro. 2ª Turma. Decisão: 17/10/94. DJ
de 31/10/94, p. 29.487.)
“Ementa: V. As normas Complementares do Direito Tributário são de grande
valia porquanto empreendem exegese uniforme a ser obedecida pelos agentes admi- nistrativos fiscais (art. 100 do CTN). Constituem, referidas normas, fonte do Direito Tributário porquanto integrantes da categoria ‘legislação tributária’ (art. 96 do CTN).
….” (STJ. REsp 460986/PR. Rel.: Min. Luiz Fux. 1ª Turma. Decisão: 06/03/03. DJ de 24/03/03, p. 151.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: IV. A análise conjunta dos arts. 96 e 100, I, do Codex Tributário,
permite depreender-se que a expressão “legislação tributária” encarta as normas Com- plementares no sentido de que outras normas jurídicas também podem versar sobre tributos e relações jurídicas a esses pertinentes. Assim, consoante mencionado art. 100, I, do CTN, integram a classe das normas Complementares os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas – espécies jurídicas de caráter secundário – cujo obje- tivo precípuo é a explicitação e complEmentação da norma legal de caráter primário, estando sua validade e eficácia estritamente vinculadas aos limites por ela impostos.
….” (STJ. REsp 724779/RJ. Rel.: Min. Luiz Fux. 1ª Turma. Decisão: 12/09/06. DJ de 20/11/06, p. 278.)
“Ementa: VIII. A lei ordinária pode alterar matéria prevista em ato normativo
menor componente do gênero “Legislação Tributária”, ainda que o ato infralegal de- corra de competência estabelecida em lei Complementar.
IX. As resoluções administrativas constituem normas Complementares o direito tributário, podendo ser alteradas por lei ordinária posterior, não se revestindo da mes- ma natureza jurídica da lei Complementar que as motivou. ” (STJ. REsp 707044/MG.
Rel.: Min. Luiz Fux. 1ª Turma. Decisão: 17/11/05. DJ de 28/11/05, p. 212.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 247
“Ementa: III. Tese em torno da possibilidade de o Fisco Estadual exigir apre-
sentação de selo fiscal, criado por resolução, que esbarra no exame de legislação local, sendo apenas reflexa a infringência do art. 96 do CTN. ” (STJ. REsp 327601/MG.
Rel.: Min. Eliana Calmon. 2ª Turma. Decisão: 06/02/03. DJ de 28/04/03, p. 187.)
“Ementa: II. Legitimidade da aplicação pela autoridade impetrada nas normas
contidas na Ordem de Serviço/INSS/Darf 51, de 6 de outubro de 1992, que nada mais representa do que o poder da autoridade tributária de estabelecer normas Complemen- tares (C.T.N., arts. 96 e 100, I). ” (TRF-1ª Região. AMS 1998.01.00.082742-2/DF.
Rel.: Juiz Federal Leão Aparecido Alves (convocado). 3ª Turma Suplementar. Decisão: 29/04/04. DJ de 17/06/04, p. 94.)
“Ementa: I. Tendo a Lei 7.232/84 (art. 19) autorizado expressamente o estabe-
lecimento dos critérios, condições e prazo para a fruição da isenção por ela concedida nos artigos 13 e 15, não há violação ao disposto no art. 176 do CTN, nem ao art. 5º, inciso II, da Constituição, uma vez que a restrição decorre diretamente da lei que a facultou, sendo certo que o Direito Tributário não desconhece a existência de normas Complementares das leis (CTN, art. 100), inclusive os decretos (CTN, art. 96), donde decorre que o Decreto 92.187/85 (art. 7º, IV, a e b”) não incidiu em ilegalidade. ”
(TRF-1ª Região. AC 1999.01.00.111242-0/MG. Rel.: Juiz Federal Leão Aparecido Al- ves (convocado). 2ª Turma Suplementar. Decisão: 29/10/02. DJ de 21/11/02, p. 79.)
“Ementa: III. Não é ilegal a Instrução Normativa 42/% da Secretaria da Re-
ceita Federal (SRF), uma vez que apenas complEmenta (CTN, arts. 96 e 100, I), com expressa autorização legal (Lei 8.847/94), a norma que estabelece a base de cálculo do ITR (CTN, art. 30). ….” (TRF-2ª Região. AIAC 2000.02.01.002570-0/RJ. Rel.: Des. Fe-
deral Reis Friede. 2ª Turma. Decisão: 29/06/04. DJ de 19/10/04, p. 90.)
“Ementa: Mandado de Segurança. Tributário. Portarias 375/2001 e 2744/2001 do Ministério da Previdência e Assistência Social. Alteração na sistemática de recolhimento de contribuições previdenciárias. Instituição de obrigação tributária acessória. Princípio da legalidade. Violação não configurada. Artigos 96 e 113, § 2º, do CTN.
I – A Portaria MPAS 375/2001, posteriormente modificada pela de 2.744/2001, ao estabelecer nova sistemática de recolhimento de contribuições previdenciárias de em- presas, restringindo o recolhimento das exações a débito em conta corrente comandado da rede internet ou a aplicativos eletrônicos disponibilizados pelos bancos credenciados, não vulnerou o princípio da legalidade estrita, porquanto o Código Tributário Nacional não impõe qualquer restrição ao manejo de ato normativo infralegal para instituição ou modificação de obrigação tributária acessória. Inteligência dos artigos 96 e 113, § 2º,
248 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
do CTN. ” (TRF-2ª Região. AMS 2001.50.01.011645-0/ES. Rel.: Des. Federal Sérgio
Schwaitzer. 6ª Turma. Decisão: 09/04/03. DJ de 08/05/03.)
“Ementa: I. A fixação do prazo de recolhimento de tributos, na dicção do Au-
gusto Pretório (RE. 140.669) não se confunde com o fato gerador ou sua base de cálculo e tampouco se atrela aos elementos reservados à legalidade estrita (CF/88: art. 150, inciso I – EC. 01/69: ART. 153 § 29), tratando-se de matéria posta ao crivo do legislador Complementar (CF/88: art. 146), que dispôs a respeito nos art’s. 96, 97 e 160 do CTN.
II. Legitima-se portanto o seu estabelecimento por ato infra-legal, conformado às raias da legislação tributária, consoante o rol daquele primeiro cânone, e cuja suficiên- cia vem assente no bojo desta última previsão, observando-se os contornos da legislação que a autoriza, sem que a providência implique em delegação vedada entre poderes. ”
(TRF-3ª Região. AMS 95.03.045365-8/SP. Rel.: Des. Federal Roberto Jeuken. Turma Suplementar da 2ª Seção. Decisão: 12/04/07. DJ de 19/04/07, p. 532.)
“Ementa: …. As obrigações acessórias constituem deveres formais, inerentes à regulamentação das questões operacionais relativas à tributação. Não há, assim, a necessidade de lei em sentido estrito para o seu estabelecimento. A ‘legislação tribu- tária’ , tal como definida no art. 96 do CTN, abrange os decretos e normas Comple- mentares, alcançando, pois, os atos normativos em geral. ” (TRF-4ª Região. AMS
2003.70.08.000986-7/PR. Rel.: Des. Federal Leandro Paulsen. 2ª Turma. Decisão: 21/11/06. DJ de 13/12/06.)
“Ementa: Em se tratando de impugnação tempestiva, contudo, não chega a
instaurar a fase litigiosa do processo administrativo fiscal, forte nos arts. 14 e 15 do Decreto 70.235/72 (PAF). Conforme o Ato Declaratório da COSIT 15/96, que integra a legislação tributária (art. 96 do CTN) como norma Complementar das leis e dos de- cretos (art. 100 e seu inciso I do CTN), apresentada defesa fora do prazo, não carac- teriza impugnação, não instaura a fase litigiosa do procedimento, não suspende a exi- gibilidade do crédito tributário nem comporta julgamento de primeira instância, salvo se caracterizada ou suscitada a tempestividade, como preliminar. ” (TRF-4ª Região.
AC 1999.71.01.002207-7/RS. Rel.: Des. Federal Leandro Paulsen. 2ª Turma. Decisão: 27/09/05. DJ de 13/10/05, p. 517.)
“Ementa: Tributário. Instrução Normativa 304/SRF. O conceito de legislação tri- butária abrange os atos normativos. o administrador está autorizado a criar obrigações tributárias acessórias, no interesse da arrecadação e da fiscalização dos tributos. Constituci-
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 249
nalidade. ” (TRF-5ª Região. AC 2003.05.00.010051-4/RN. Rel.: Des. Federal Lazaro
Guimarães. 4ª Turma. Decisão: 07/06/05. DJ de 19/07/05, p. 599.)
“Ementa: Tributário. Declaração de informações sobre atividades imobiliárias. Di- mob. Obrigação acessória. Instituição por meio de instrução normativa. Possibilidade. Quebra do sigilo de terceiros. Inocorrência. IN nº304-SRF
– Nos termos do art. 113, § 2º, do CTN, a obrigação acessória decorre da legislação tributária. Neste conceito estão compreendidas as instruções normativas expedidas por autoridade administrativa competente, razão pela qual não há qualquer ilegalidade na instituição da Dimob por meio da Instrução Normativa 304-SRF. ” (TRF-5ª Região.
AMS 2003.84.00.003983-7/RN. Rel.: Des. Federal Francisco Wildo. 1ª Turma. Decisão: 12/05/05. DJ de 16/06/05, p. 668.)
SEÇAO II
Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I. a instituição de tributos, ou a sua extinção;
• Vide Súmula 185 do STJ:
“Nos depósitos judiciais, não incide o Imposto sobre Operações Finan- ceiras.”
II. a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o dispos- to nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65;
• Vide Súmula 570 do STF:
“O Imposto de Circulação de Mercadorias não incide sobre a importa- ção de bens de capital.”
• Vide Súmula 574 do STF:
“Sem lei estadual que a estabeleça, é ilegítima a cobrança do Imposto de Circulação de Mercadorias sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante ou estabelecimento similar.”
• Vide Súmula 95 do STJ:
“A redução da alíquota do Imposto sobre Produto Industrializado ou do Imposto de Importação não implica redução de ICMS.”
III. a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do art. 52, e do seu sujeito passivo;
• Vide Súmula 129 do STJ:
250 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
“O exportador adquire o direito de transferência de crédito do ICMS, quando realiza a exportação do produto e não ao estocar a matéria- prima.”
IV. a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo,
ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65;
• Vide Súmula 575 do STF:
“À mercadoria importada de país signatário do Gatt, ou membro da Alalc, estende-se a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercado- rias concedida a similar nacional.”
• Vide Súmula 80 do STJ:
“A Taxa de Melhoramento dos Portos não se inclui na base de cálculo do ICM.”
• Vide Súmula 95 do STJ:
“A redução da alíquota do Imposto sobre Produto Industrializado ou do Imposto de Importação não implica redução de ICMS.”
• Vide Súmula 124 do STJ:
“A Taxa de Melhoramento dos Portos tem base de cálculo diversa do Im- posto de Importação, sendo legítima a sua cobrança sobre a importação de mercadorias de países signatários do Gatt, da Alal ou Aladi.”
V. a cominação de penalidades para as ações ou omissões con-
trárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI. as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação de sua
base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
• Vide Súmula 667 do STF:
“Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.”
• Vide Súmula 160 do STJ:
“É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percen-
tual superior ao índice oficial de correção monetária.”
“Ementa: Na linha de entendimento assente na Seção de Direito Público desta
egrégia Corte não ocorre afronta ao princípio da legalidade, previsto no art. 97 do CTN, quando se estabelece, por meio de decreto, os graus de risco (leve, médio ou grave) para efeito de Seguro de Acidente do Trabalho, ‘partindo da atividade preponderante da em-
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 251
presa’ ” (STJ. AGREsp 438401/PR. Rel.: Min. Franciulli Netto. 2ª Turma. Decisão:
11/03/03. DJ de 23/06/03, p. 322.)
“Ementa: I. Ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 146, 148, 154, I, e 195, §
4º, todos da Constituição Federal, a instituição ou a fixação da base de cálculo de tribu- to, a que se refere o art. 97 do Código Tributário, que explicita o princípio constitucional da legalidade agasalhado no art. 150, I, da Constituição, se faz mediante a edição de lei ordinária. ” (STJ. AGREsp 465740/MG. Rel.: Min. João Otávio de Noronha. 2ª
Turma. Decisão: 27/05/03. DJ de 16/06/03, p. 298.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: Legislação tributária. Normas gerais. Lei qualificada. Normas gerais sobre legislação tributária hão de estar contidas em Lei Complementar. Imposto sobre produtos industrializados. Incentivos fiscais. Aumento. Redução. Suspensão. Extinção. Decretos-Lei nºs 491/69 e 1.724/79. Delegação ao Ministro de Estado da Fazenda. Inconstitucionalida- de. A delegação ao Ministro de Estado da Fazenda, versada no art. 1º do Decreto-Lei 1.724, de 7 de dezembro de 1979, mostrou-se inconstitucional, considerados os incenti- vos fiscais previstos no Decreto-Lei 491, de 5 de março de 1969.” (STF. RE 208260/RS. Rel.: Min. Marco Aurélio. Tribunal Pleno. Decisão: 16/12/04. DJ de 28/10/05, p. 36.)
“Ementa: Constitucional. Tributário. Incentivos fiscais. Crédito-prêmio. Suspensão mediante portaria. Delegação Inconstitucional. D.L. 491, de 1969, arts. 1º e 5º; D.L. 1.724, de 1979, art. 1º; D.L. 1.894, de 1981, art. 3º, inc. I. C.F./1967.
I. Inconstitucionalidade, no art. 1º do D.L. 1.724/79, da expressão “ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir”, e, no inciso I do art. 3º do D.L. 1.894/81, inconstitucionalidade das expressões “reduzi-los” e “suspendê-los ou extingui-los”. Caso em que se tem delegação proibida: C.F./67, art. 6º. Ademais, matérias reservadas à lei não podem ser revogadas por ato normativo secundário. ” (STF. RE 180828/RS.
Rel.: Min. Carlos Velloso. Tribunal Pleno. Decisão: 14/03/02. DJ de 14/03/03, p. 28.)
“Ementa: Tributo. Benefício. Princípio da legalidade estrita.
Surgem inconstitucionais o art. 1º do Decreto-lei 1.724, de 7 de dezembro de 1979, e o inciso I do art. 3º do Decreto-lei 1.894, de 16 de dezembro de 1981, no que im- plicaram a autorização ao Ministro de Estado da Fazenda para suspender, aumentar, reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir os incentivos fiscais previstos nos artigos 1º e 5º do Decreto-lei 491, de 5 de março de 1969.” (STF. RE 186359/RS. Rel.: Min. Marco Aurélio. Tribunal Pleno. Decisão: 14/03/02. DJ de 10/05/02, p. 53.)
252 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
“Ementa: I. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de ser
possível se estabelecer, por meio de Decreto, o grau de risco (leve, médio ou grave), partindo-se da atividade preponderante da empresa, para efeito de Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), por inexistir afronta o princípio da legalidade (art. 97 do CTN);
….” (STJ. AGA 590488/SP. Rel.: Min. Luiz Fux. 1ª Turma. Decisão: 02/12/04. DJ de 14/05/07, p. 250.)
“Ementa: III. É orientação assentada no âmbito da 1ª Seção do Superior Tribu-
nal de Justiça aquela segundo a qual não há ofensa ao princípio da legalidade, posto no art. 97 do CTN, pela legislação infraconstitucional que institui o SAT – Seguro de Aci- dente do Trabalho. Precedente: EREsp 297215/PR, 1ª Seção, Min. Teori Zavascki, DJ de 12.09.2005. ” (STJ. AGA 814858/SP. Rel.: Min. Teori Albino Zavascki. 1ª Turma.
Decisão: 01/03/07. DJ de 09/04/07, p. 235.)
“Ementa: Tributário. Execução fiscal. Exercício profissional Conselho Regional de Contabilidade. Anuidades. Contribuição. Fato gerador. Princípio da legalidade. Art. 97, do CTN.
I. As anuidades para os Conselhos Profissionais ostentam a natureza parafis- cal e, portanto, tributária. (MS 21797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, STF, Pleno, DJ. 18.05.2001).
II. Consectariamente, o fato gerador da contribuição decorre de lei, na forma do art. 97, do CTN. (Princípio da Legalidade). ” (STJ. REsp 786736/RS. Rel.: Min. Luiz
Fux. 1ª Turma. Decisão: 13/03/07. DJ de 02/04/07, p. 241.)
“Ementa: Adicional de indenização do trabalhador portuário. Lei 8.630/93. De-
finição do sujeito passivo da obrigação. Decreto nº 1.035/93. Ofensa ao princípio da lega- lidade.
II. O art. 3º do Decreto n. 1.035/93, ao regulamentar a Lei n. 8.630/93 , que insti- tuiu o Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário, extrapolou os seus limites, ao incluir como sujeitos passivos da obrigação tributária os importadores, exportadores, ou consignatários de mercadorias, afrontando, em conseqüência, o Princípio da Legali- dade Tributária, previsto no art. 97, inciso III, do CTN. ” (STJ. REsp 911014/SP. Rel.:
Min. Teori Albino Zavascki. 1ª Turma. Decisão: 15/02/07. DJ de 29/03/07, p. 244.)
“Ementa: I. As anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, têm
natureza tributária e, por isso, seus valores somente podem ser fixados nos limites es- tabelecidos em lei, não podendo ser arbitrados por resolução e em valores além dos estabelecidos pela norma legal.
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 253
II. No período de março/91 a dezembro/91, (compreendido entre a extinção da MVR e a criação da Ufir), não há por que incidir atualização monetária sobre as anuidades dos conselhos profissionais, tendo em vista a inexistência de previsão legal.
….” (STJ. REsp 496444/PR. Rel.: Min. João Otávio de Noronha. 2ª Turma. Decisão: 05/12/06. DJ de 07/02/07, p. 273.)
“Ementa: Tributário. Regime aduaneiro de admissão temporária. Imposto de im- portação. Recolhimento proporcional ao tempo de permanência do produto no território nacional. Art. 79 da lei n. 9.430/96. Isenção e definição de novo fato gerador por decreto ou instrução normativa sem previsão legal. Ofensa aos arts. 19, 97, III e 176 do CTN.
…. IV. Nos termos do art. 19 do CTN, o fato gerador do imposto de importação é a entrada da mercadoria no território nacional. Por isso, é ilegal, por ofensa ao art. 97, III do CTN, o art. 9º do Decreto n. 2.889/96 que, muito embora vigente desde a sua publicação, criou novo fato gerador para o imposto de importação ao estabelecer que suas disposições somente se aplicariam aos contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 1999. ” (TRF-1ª Região. AC 1999.33.00.014561-2/BA. Rel.: Juiz Federal Osmane
Antônio dos Santos (convocado). 8ª Turma. Decisão: 12/06/07. DJ de 21/09/07, p. 191.)
“Ementa: IV. A Lei 8.706/93 não extinguiu as contribuições ao Sesi e ao Senai,
mas apenas alterou a destinação dos valores recolhidos, repassando-os aos recém cria- dos Sest e Senat. Restou intocado o fundamento legal para a cobrança do “adicional” ao Sebrae, uma vez que a alteração do destino dos valores recolhidos a título de con- tribuição Sesi/Senai não acarreta a exoneração tributária – em relação às contribuições ao Sebrae -, a qual somente pode ser levada a efeito por força de lei, conforme o que preceitua o art. 97, I, do CTN. ….” (TRF-1ª Região. AC 2000.38.00.040068-9/MG. Rel.: Juiz Mark Yshida Brandão (convocado). 8ª Turma. Decisão: 05/12/06. DJ de 02/02/07, p. 102.)
“Ementa: III. A fixação, por portarias, das taxas por utilização de instalações
e equipamentos da Suframa, pelo serviço de carga e descarga, armazenamento ou es- tocagem, nos termos do Decreto-Lei 288/67 e do Decreto 61.244/67, está em confronto com o princípio da legalidade tributária, da tipicidade e com a regra do art. 97 do CTN.
….” (TRF-1ª Região. AC 2001.32.00.011339-2/AM. Rel.: Des. Federal Maria do Carmo Cardoso. 8ª Turma. Decisão: 06/10/06. DJ de 17/11/06, p. 118.)
“Ementa: I – É constitucional a cobrança da contribuição para o Sest/Senat,
prevista na Lei 8.706/93, não havendo que se falar em violação ao Princípio da Legali- dade Tributária (arts. 150, I, da CF e 97, do CTN), e, tampouco, em necessidade de lei Complementar para criação da referida contribuição (art. 146, III, da CF). ” (TRF-1ª
254 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
Região. AMS 1999.38.00.029419-0/MG. Rel.: Juiz Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho (convocado). 7ª Turma. Decisão: 10/10/06. DJ de 01/11/06, p. 29.)
“Ementa: II – A Lei n. 8.212/1991, em seu art. 22, III, a, alterou o percentual da
contribuição ao Seguro de Acidentes do Trabalho – SAT – ao patamar de 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente de traba- lho seja considerado leve”, satisfazendo, assim, ao princípio da reserva legal (art. 97, do CTN). ….” (TRF-2ª Região. AC 2002.02.01.013279-3/RJ. Rel.: Des. Federal Carreira Alvim. 4ª Turma Especial. Decisão: 15/03/05. DJ de 02/06/05, p. 189.)
“Ementa: Tributário. Constitucional. Contribuição social. Seguro de acidente do tra- balho. SAT. Lei 8.212.
– O art. 22 da Lei 8.212 definiu o sujeito passivo para a contribuição social para o Seguro de Acidente de Trabalho, sua base de cálculo e alíquotas, estando em perfeita sintonia com o art. 97 do CTN. ” (TRF-2ª Região. AMS 2002.50.01.005514-2/ES.
Rel.: Des. Federal Paulo Espírito Santo. 2ª Turma. Decisão: 07/12/04. DJ de 17/12/04, p. 248.)
“Ementa: Tributário e Constitucional. Contribuição social. Seguro de acidente do trabalho. Lei 8.212/91.
– A contribuição ao Seguro de Acidentes do Trabalho não padece de qualquer ví- cio de inconstitucionalidade formal, uma vez que a Lei 8.212/91, com as alterações ope- radas pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, definiu os elementos essenciais do tipo tributário: fato gerador, base de cálculo, sujeito passivo da obrigação tributária e alíquota, aten- dendo ao art. 97 do CTN. ….” (TRF-2ª Região. AC 2001.50.01.008054-5/ES. Rel.: Des. Federal Sergio Feltrin Correa. 2ª Turma. Decisão: 26/10/04. DJ de 22/11/04, p. 148.)
“Ementa: IV – O que fez o Decreto 1035/93, foi pretender equiparar os impor-
tadores, os exportadores e os consignatários à figura do operador portuário.
V – Ao assim dispor, acabou o referido Decreto por desbordar de sua função ine- rente, qual seja, a de regulamentar a lei (CF, art. 84, IV), invadindo esfera de atribuição reservada à lei em sentido estrito, tal como preconizado no CTN, art. 97, III, segundo o qual somente a lei pode estabelecer a definição do sujeito passivo da obrigação tribu- tária, tenha ele, consigne-se, a qualidade de contribuinte ou de responsável tributário. Incorreu, destarte, em patente ilegalidade (precedentes do C. STJ: REsps 433829-SP e 273599-SP; AgRg no Ag 454408-BA). ” (TRF-3ª Região. AC 2000.61.02.006868-3/SP.
Rel.: Des. Federal Mairan Maia. 6ª Turma. Decisão: 14/03/07. DJ de 07/05/07, p. 542.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 255
“Ementa: I. Tendo sido observado o requisito da prévia intimação da exeqüen-
te, é cabível a decretação, de ofício, da prescrição intercorrente, nos estritos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, com a redação da Lei 11.051/04, não se cogitando de ofensa aos artigos 97, VI, e 156, V, ambos do CTN, porquanto cumprida a forma legal para a disciplina da prescrição. ….” (TRF-3ª Região. AC 2006.03.99.043865-0/SP. Rel.: Des. Federal Carlos Muta. 3ª Turma. Decisão: 11/04/07. DJ de 18/04/07, p. 380.)
“Ementa: Tributário. Adicional de indenização do trabalhador portuário avulso (AITP). Natureza tributária. Lei nº 8.630/93. Sujeito passivo. Operador portuário. Decreto nº 1.035/93. Ilegalidade.
III. O Decreto 1.035/93, na medida que equiparou os importadores, exportadores ou consignatários das mercadorias importadas ou a exportar aos operadores portuários, afrontou o disposto no art. 97, III, do CTN, porquanto criou sujeito passivo não previsto na lei que instituiu o tributo. ” (TRF-3ª Região. AMS 97.03.052183-5/SP. Rel.: Des.
Federal Consuelo Yoshida. 6ª Turma. Decisão: 07/02/07. DJ de 26/03/07, p. 373.)
“Ementa: XI. Reflete a multa moratória de 20%, positivada nos temos do in-
ciso II, do art. 84, da Lei 8.981/95, acessório sancionatório, em direta consonância com o inciso V, do art. 97, CTN, assim em cabal obediência ao dogma da estrita legalidade tributária. ….” (TRF-3ª Região. AC 2000.61.18.000693-0/SP. Rel.: Des. Federal Silva Neto. 3ª Turma. Decisão: 08/11/06. DJ de 17/01/07, p. 546.)
“Ementa: Tributário. Contribuição social sobre o lucro líquido. Aalíquota. Adicio- nal. Medida Provisória n. 1.807/99. IN/SRF 81/99. Legalidade.
A alíquota de 12%, referida no § 2º do art. 2º da Instrução Normativa SRF 81/99, que dispõe sobre a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, instituída pela Lei 7.689, de 15 de dezembro de 1988, refere-se ao somatório do adicional de quatro pontos percentuais, estabelecido na Medida Provisória 1.807/99, e da alíquota de 8% já prevista na Lei 9.249/95. Logo, o ato normativo infralegal não extrapolou seu poder regulamentar, indo além do que dispunham as Medidas Provisóriass 1.807/99, 1.858/99, e o art. 97, incs. I e IV, do CTN.” (TRF-4ª Região. AMS 2004.72.00.018249-7/SC. Rel.:
Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha. 1ª Turma. Decisão: 13/12/06. DE de 08/05/07.)
“Ementa: Tributário. Ibama. Taxa de controle e fiscalização ambiental. Concessio- nária de energia elétrica. Atividade de distribuição de energia elétrica. Ausência de previsão legal. Instrução normativa. Iineficácia. Legalidade. Tipicidade.
256 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
IV. Conquanto a Instrução Normativa 10, de 17 de agosto de 2001, do Ibama, defi- na a atividade distribuição de energia elétrica como potencialmente poluidora, o faz em descompasso com a Lei que instituiu a TCFA (Lei 10.165/00), extrapolando o âmbito da mera regulamentação. Com efeito, os atos editados com o intuito de regulamentar a legislação da TCFA não se contiveram dentro dos limites traçados pela lei, tendo ampliado o elenco dos sujeitos passivos para incluir atividades que não se encontravam expressamente previstas no Anexo VIII da Lei 10.165/2000, o que resulta em ofensa aos princípios da legalidade estrita e da tipicidade (art. 97, do CTN, arts. 19, I, e 153, §§ 2º e 29, da CF/67 (EC 1/69), e arts. 5º, caput e II, e 150, I e II, da CF/88).” (TRF-4ª Região. AMS 2005.71.00.007696-1/RS. Rel.: Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha. 1ª Turma. Decisão: 07/03/07. DE de 27/03/07.)
“Ementa: Tributário. Execução fiscal. Embargos. Responsabilidade do sócio. Inadim- plência. Multa. Decreto nº 612/92. Não violação aos princípios da tipicidade e legalidade. art. 84, IV, da Constituição Federal. Art. 97, V, do CTN.
III. A imposição de multa decorre de fato objetivo – irregularidade ou inexistência de escrituração contábil idônea. E neste caso foram detectadas falhas e omissões na do- cumentação apresentada pela apelante, o que torna legítima sua punição, não havendo que se falar em violação ao princípio da tipicidade (art. 5º, XXXIX, da CF) ou da legali- dade (arts. 5º, II, e 150, I, da CF), nem ao art. 84, IV, da Constituição Federal, ou ao art. 97, V, do CTN. ” (TRF-4ª Região. AC 2000.71.11.000444-2/RS. Rel.: Des. Federal
Vivian Josete Pantaleão Caminha. 1ª Turma. Decisão: 04/10/06. DJ de 19/01/07.)
“Ementa: I. Configurada a infração ao art. 33, § 2º, da Lei 8.212, é legítima a
autuação contribuinte e a conseqüente imposição da multa prevista no art. 92, da Lei
8.212. O art. 107, do Decreto 612/92 (vigente à época), reproduz a norma legal, inexis- tindo violação ao princípio da legalidade ou ao art. 97, I, do CTN. ” (TRF-4ª Região.
AC 2000.04.01.138315-0/RS. Rel.: Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha. 1ª Turma. Decisão: 26/07/06. DJ de 14/11/06, p. 709.)
“Ementa: II. As obrigações acessórias não exigem lei em sentido estrito para
sua instituição, por força do art. 113, § 2º, e 115 do CTN e, embora a expressão “le- gislação tributária” compreenda as normas Complementares, dentre as quais os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, como se vê dos arts. 96 e 100, I, do CTN, certo é que a imposição de multas pelo seu descumprimento depende, esta sim, de lei em sentido estrito, forte no art. 5º, II, da CF e no art. 97, V, do CTN, bem como a definição de crimes, consoante o art. 5º, XXXIX, da CF. ” (TRF-4ª Região.
AC 2004.70.09.001805-5/PR. Rel.: Des. Federal Marga Inge Barth Tessler. 2ª Turma. Decisão: 05/09/06. DJ de 20/09/06, p. 906.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 257
“Ementa: II. Decreto 70.235/72 foi editado com base do Decreto-Lei 822/69,
que deferiu ao Poder Executivo a regulamentação do processo administrativo fiscal, ex- traordinariamente, sem que fosse exigida a edição de lei ordinária, conforme art. 97, VI, do CTN. ….” (TRF-5ª Região. AC 2000.05.00.026262-8/CE. Rel.: Des. Federal Manoel Erhardt. 3ª Turma. Decisão: 09/11/06. DJ de 13/03/07, p. 606.)
“Ementa: Não há qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na majoração
da alíquota da Cofins de 2% para 3%, prevista no art. 8º da lei em exame. A LC 70/91 é apenas formalmente lei Complementar, podendo, portanto, ser alterada por norma ordinária posterior e, nos termos dos incisos I, do art. 150 da CF, e II do art. 97, do CTN, a alteração de alíquotas, em regra, pode e deve ser operacionalizada por lei, o que foi observado. ….” (TRF-5ª Região. AMS 2005.81.00.016836-6/CE. Rel.: Des. Federal Francisco Wildo. 1ª Turma. Decisão: 14/12/06. DJ de 14/02/07, p. 561.)
“Ementa: Tributário. Ibama. Taxa de autorização de fogo. Portarias nºs 89/96 e 02/97. Inconstitucionalidade.
…. – A taxa não pode ser majorada por meio de Portaria. Infringência ao princípio da legalidade – art. 150, I da CF e CTN, arts. 3º e 97, I e II. ” (TRF -5ª Região. INAMS
98.05.2965470-1/PE. Rel.: Des. Federal Ridalvo Costa. Pleno. Decisão: 29/06/05. DJ de 04/08/05, p. 516.)
“Ementa: III. No Direito Tributário prevalece o princípio da legalidade estrita,
segundo o qual,”somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela defi- nidas” – art. 97, V, do Código Tributário Nacional – CTN. ” (TRF-5ª Região. AMS
2000.81.00.000287-9/CE. Rel.: Des. Federal Geraldo Apoliano. 3ª Turma. Decisão: 28/04/05. DJ de 24/05/05, p. 378.)
Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
• Vide Súmula 575 do STF:
“À mercadoria importada de país signatário do Gatt, ou membro da Alalc, estende-se a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercado- rias concedida a similar nacional.”
• Vide Súmula 139 do TFR:
“Mercadoria estrangeira importada de países singnatários do Gatt ou do Tratado de Montevidéu, para a Zona Franca de Manaus, está isenta do
258 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
pagamento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante
– AFRMM.”
• Vide Súmula 20 do STJ:
“A mercadoria importada do país signatário do Gatt é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional.”
• Vide Súmula 71 do STJ:
“O bacalhau importado de país signatário do Gatt é isento do ICM.”
“Ementa: Tem-se orientado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
no sentido de que o § 11 do art. 23 da Constituição Federal anterior, na redação da EC 23/83, não alterou a regra de que, se a legislação local concede isenção do ICM à saída de determinado produto, essa isenção por igual se estende ao similar importado de país signatário do Gatt ou da Alalc, e isso porque, como assinalado no acórdão do RE 115.773-SP, a lei instituidora da isenção ‘tem de ser interpretada, para não ofender o disposto no art. 98 do CTN, como aplicável a todos os casos que não os ressalvados, em virtude de extensão de isenção pelos tratados internacionais.’. ”(STF. RE 114063/SP. Rel.: Min. Aldir Passarinho. 2ª Turma. Decisão: 16/04/91. DJ de 31/05/91, p. 7.239.)
“Ementa: Como os tratados internacionais têm força de lei federal, nem os
regulamentos do ICMS nem os convênios interestaduais têm poder para revogá-los. ”
(STJ. AGA 438449/RJ. Rel.: Min. Franciulli Netto. 2ª Turma. Decisão: 05/09/02. DJ de 07/04/03, p. 264.)
“Ementa: O mandamento contido no art. 98 do CTN não atribui ascendência
às normas de Direito Internacional em detrimento do Direito Positivo interno, mas, ao revés, posiciona-as em nível idêntico, conferindo-lhes efeitos semelhantes.
O art. 98 do CTN, ao preceituar que tratado ou convenção não são revogados por lei tributária interna, refere-se aos acordos firmados pelo Brasil a propósito de assuntos específicos e só é aplicável aos tratados de natureza contratual. ” (STJ. REsp 196560/
RJ. Rel.: Min. Demócrito Reinaldo. 1ª Turma. Decisão: 18/03/99. DJ de 10/05/99, p. 118.)
“Ementa: I. O art. 98/CTN não admite a revogação de tratado pela legislação
tributária antecedente ou superveniente ” (STJ. REsp 209526/RS. Rel.: Min. Francisco
Peçanha Martins. 2ª Turma. Decisão: 18/04/00. DJ de 26/06/00, p. 145.)
“Ementa: II. Os decretos-leis, por sua hierarquia inferior, não têm o condão de
alterar ou restringir os tratados e as convenções internacionais firmados pelo Brasil (art.
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 259
98 do CTN). ” (TRF-1ª Região. REO 90.01.15609-6/BA. Rel.: Des. Federal Nelson
Gomes da Silva. 4ª Turma. Decisão: 05/06/91. DJ de 17/06/91, p. 13.937.)
“Ementa: III. A partir do RE 80.004/SE, o STF firmou, em nível jurispruden-
cial, a distinção entre tratados normativos e contratuais, restringindo a eficácia dos co- mandos do art. 98 do CTN a essa última modalidade de ato convencional, em atenção ao caráter bilateral e comutativo desses atos internacionais. ” (TRF-1ª Região. REO
95.01.21222-0/BA. Rel.: Des. Federal Hilton Queiroz. 4ª Turma. Decisão: 30/06/00. DJ
de 22/09/00, p. 265.)
“Ementa: IV. O art. 98 do CTN, ao dizer que o tratado ou convenção não é
regrado por lei tributária interna, refere-se aos acordos firmados pelo Brasil e acerca de assuntos específicos e só é aplicável aos tratados de natureza contratual. ” (TRF-2ª
Região. AMS 95.02.23450-2/ES. Rel.: Des. Federal Carreira Alvim. 4ª Turma. Decisão: 08/06/98. DJ de 10/08/99.)
“Ementa: O art. 98 do CTN não consagra a supremacia dos tratados e conven-
ções internacionais sobre a legislação interna.
Pela regra de interpretação da lei consoante a Constituição Federal, a parte final do art. 98 do CTN não se aplica aos tratados de natureza normativa, como o Gatt. ”
(TRF-2ª Região. AMS 1999.02.01.046760-1/RJ. Rel.: Des. Federal Poul Erik Dyrlund. 6ª Turma. Decisão: 03/04/02. DJ de 17/04/02, p. 411.)
“Ementa: I. As disposições contidas nos tratados internacionais prevalecem so-
bre a legislação tributária interna, inclusive posterior à celebração daqueles, nos termos do art. 98 do Código Tributário Nacional. ” (TRF-3ª Região. REO 92.03.063456-8/
SP. Rel.: Des. Federal Salette Nascimento. 6ª Turma. Decisão: 09/10/02. DJ de 02/12/02, p. 368.)
“Ementa: I. O art. 98 do CTN-66, segundo precedentes do STF, refere-se aos
acordos firmados pelo Brasil acerca de assuntos específicos e só é aplicável aos trata- dos de natureza contratual. O reconhecimento da isenção, prevista no art. 5, inciso V, letra c, do Decreto-Lei 2.404/87 depende da constatação de que as mercadorias estão incluídas em ato internacional que estabeleça, de forma expressa, a desobrigação de contribuições para a intervenção no domínio. ” (TRF-4ª Região. AMS 96.04.13655-0/
RS. Rel.: Des. Federal Vladimir Freitas. 1ª Turma. Decisão: 14/05/96. DJ de 05/06/96, p. 38.378.)
260 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: III. A exegese do tratado, considerado lei interna, à luz do art. 98, do
CTN, ao estabelecer que a isenção deve ser obedecida quanto aos gravames internos, confirma a jurisprudência do e. STJ, no sentido de que “Embora o ICMS seja tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, é lícito à União, por tratado ou con- venção internacional, garantir que o produto estrangeiro tenha a mesma tributação do similar nacional. Como os tratados internacionais têm força de lei federal, nem os regu- lamentos do ICMS nem os convênios interestaduais têm poder para revogá-los. Colo- cadas essas premissas, verifica-se que a Súmula 575 do Supremo Tribunal Federal, bem como as Súmulas 20 e 71 do Superior Tribunal de Justiça continuam com plena força.” (AgRg no AG 438.449/RJ, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 07.04.2003) ” (STJ. REsp
480563/RS. Rel.: Min. Luiz Fux. 1ª Turma. Decisão: 06/09/05. DJ de 03/10/05, p. 121.)
“Ementa: I. Em se tratando de matéria tributária, a superveniência de legislação
nacional não revoga disposição contida em tratado internacional contratual, consoante dispõe o art. 98 do CTN. ” (STJ. REsp 228324/RS. Rel.: Min. Otávio de Noronha. 2ª
Turma. Decisão: 12/05/05. DJ de 01/07/05, p. 458.)
“Ementa: Tributário. ICMS. Isenção. Importação de bacalhau. Gatt. Art 98 do CTN. Súmula 71/STJ.
I. Isento o pescado nacional do recolhimento de ICMS, igual tratamento deve ser dado ao bacalhau proveniente de país signatário do GATT, por força do acordo firma- do entre seus membros, sob pena de violação ao art. 98 do CTN. ” (STJ. AARESP
259097/RJ. Rel.: Min. Castro Meira. 2ª Turma. Decisão: 04/05/04. DJ de 18/10/04, p. 199.)
“Ementa: Tributário. Regime internacional. Dupla tributação. IRRPF. Impedimento. Acordo Gatt. Brasil e Suécia. Dividendos enviados a sócio residente no exterior. Arts. 98 do CTN, 2º da lei 4.131/62, 3º do Gatt.
….- O art. 98 do CTN permite a distinção entre os chamados tratados-contratos e os tratados-leis. Toda a construção a respeito da prevalência da norma interna com o poder de revogar os tratados, equiparando-os à legislação ordinária, foi feita tendo em vista os designados tratados, contratos, e não os tratados-leis. ” (STJ. REsp 426945/
PR. Rel.: Min. Teori Albino Zavascki. 1ª Turma. Decisão: 22/06/04. DJ de 25/08/04, p. 141.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 261
“Ementa: III. Segundo o STF, os tratados de direito internacional introduzidos
no direito interno situam-se nos mesmos planos de validade, eficácia e autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo entre estas e aqueles mera relação de paridade normativa (ADI-MC 1480/DF, RHC 79785/RJ, CR-AgR 8279/AT, Ext 662/ PU).
IV. Havendo antinomia entre o conceito anterior trazido pelo GATT e o novo conceito de valor aduaneiro apresentado pela Lei 10.865/04, prevalece a disposição con- tida na lei mais recente, não havendo de se falar em supremacia de tratado internacional sobre leis internas no direito brasileiro. ” (TRF-1ª Região. AMS 2005.33.00.020528-2/
BA. Rel.: Juiz Federal Mark Yshida Brandão (convocado). 8ª Turma. Decisão: 02/03/07.
DJ de 19/03/07, p. 177.)
“Ementa: Tributário. Bacalhau. Importaçao. Isençao. Similares. GATT. Art. 98, do CTN. ….
…. – Sabido é que o similar nacional do bacalhau, o peixe seco e salgado, é isento do recolhimento do ICMS pela legislação estadual, razão pela qual há de se respeitar a eficácia dos Tratados na ordem jurídica interna em questões de natureza tributaria e sua hierarquia, de acordo com os termos imperativos do art. 98, do Código Tributário Na- cional. …” (TRF-2ª Região. AMS 1999.02.01.039270-4/RJ. Rel.: Des. Federal Benedito Gonçalves. 4ª Turma. Decisão: 04/06/02. DJ de 30/10/02, p. 343.)
“Ementa: Tributário. ICMS. Isenção. Bacalhau importado da Noruega. Art. 98. CTN. GATT. Natureza normativa. Afetado por legislação interna superveniente. Convênio
121. Legítimo. Exigência de apresentação de formulário. ….
O art. 98 do CTN não consagra a supremacia dos tratados e convenções interna- cionais sobre a legislação interna.
Pela regra de interpretação das lei consoante a Constituição Federal, a parte final do art. 98 do CTN não se aplica aos tratados de natureza normativa, como o GATT. ”
(TRF-2ª Região. AMS 1999.02.01.046760-1/RJ. Rel.: Des. Federal Poul Erik Dyrlund. 6ª Turma. Decisão: 03/04/02. DJ de 17/04/02, p. 411.)
“Ementa: Imposto de importação. Vitamina E – óleo 100% tocoferol. Alíquota
zero. Acordo internacional do GATT. Recepção pelo ordenamento jurídico. Prevalência em relação à legislação tributária interna. Decreto nº 1.355/94.
…. VI. O tratado internacional devidamente recepcionado pelo ordenamento ju- rídico prevalece sobre a legislação tributária interna, ainda que superveniente, nos ter- mos do art. 98, do CTN. ….” (TRF-3ª Região. AMS 1999.03.99.090570-0/SP. Rel.: Des.
Federal Consuelo Yoshida. 6ª Turma. Decisão: 25/04/07. DJ de 25/06/07, p. 418.)
262 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
“Ementa: Tributário. Apelação em mandado de segurança. IPI. Mercadoria impor- tada da bolívia. Acordo regional de abertura de mercados firmado pelo Brasil. Decreto nº 86.736/83. Inaplicabilidade.
…. III – O que se pretende, pelo acordo internacional em questão, é privilegiar o produto importado da Bolívia, com a eliminação de entraves alfandegários, sem, contu- do, desfavorecer a indústria nacional. Nesse sentir, a incidência do IPI sobre o produto importado não infringe as regras do Acordo Regional em questão, nem tampouco o art. 98 do Código Tributário Nacional. ” (TRF-3ª Região. AMS 95.03.011473-0/SP. Rel.:
Des. Federal Lazarano Neto. 6ª Turma. Decisão: 15/06/05. DJ de 24/06/05, p. 687.)
“Ementa: Tributário. Crédito-prêmio IPI. Art. 1.º DL 491/69. Extinção em junho de 1983 pelos DL 1.658/79 e 1.722/79.
…. IV. Ainda que não extinto na forma acima, com a promulgação do Código de Subsídios e Medidas Compensatórias, em 1987, resultante do Acordo GATT/79, fica- ram afastadas as regras de direito interno que concediam o crédito-prêmio, em função do disposto no art. 98 do CTN e art. 9.º do Acordo.
V. A Lei 8.402/92 não restabeleceu, nem expressa, nem tacitamente, o crédito- prêmio – e nem poderia tê-lo feito, pois editada em cumprimento ao disposto no art. 41 ADCT e limitada pelo disposto no art. 98 do CTN. Conexos ao debate dos autos, restaram revigorados: a) ao industrial exportador, o crédito do IPI incidente sobre os insumos empregados na industrialização; b) à empresa comercial exportadora, o crédito do IPI incidente na aquisição de produtos manufaturados destinados à exportação. O crédito-prêmio, tal como concebido pelo art. 1.º do DL 491/69 não mais subsiste. ”
(TRF-4ª Região. AMS 2006.70.09.002205-5/PR. Rel.: Des. Federal Luciane Amaral Corrêa Münch. 2ª Turma. Decisão: 26/06/07. DE de 18/07/07.)
rio.
“Ementa: Importação. Tratado de assunção. Benefício fiscal. Tratamento igualitá-
…. IV. Uma vez ratificados, tratados internacionais têm força de lei, devendo, in-
clusive, em sede de matéria tributária, serem observados pela legislação superveniente, consoante se lê do art. 98 do CTN. Dessa forma, uma vez que o referido Decreto 350 é mesmo posterior ao regulamento do IPI (Decreto 87.981/82), consideram-se revogadas as disposições do último que estejam em desconformidade com o primeiro. ” (TRF-
4ª Região. AC 2001.04.01.075017-8/RS. Rel.: Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria. 1ª Turma. Decisão: 10/03/04. DJ de 07/04/04, p. 232.)
“Ementa: Processual Civil. Tributário. Mercadoria importada. Isenção do IPI. Lei 8191/91. Princípio da reciprocidade. Art. 178 da CF e art. 98 do CTN. Tratado interna-
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 263
cional firmado entre a República Federativa do Brasil e República da Alemanha. Decreto 88.947/83 e Decreto Legislativo 54/83.
…. III. A lei que dispõe sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terres- tre, nos termos do art. 178 da CF/88, deverá observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade; tendo os tratados e convenções internacionais o condão de revogar ou modificar a legislação tributária interna (art. 98 do CTN). ”
(TRF-5ª Região. AC 2001.05.00.039721-6/AL. Rel.: Des. Federal Ubaldo Ataíde Caval- cante. 1ª Turma. Decisão: 29/03/07. DJ de 30/05/07, p. 718.)
“Ementa: Constitucional e Tributário. Mandado de segurança. PIS/PASEP-impor- tação e Cofins-importação. EC nº 42. MP nº 164/2004. Lei 10.865/2004. Inconstituciona- lidade e ilegalidade. Inexistência.
…. IV. Os tratados internacionais, ao serem incorporados ao ordenamento jurí- dico pátrio, assumem “status” de lei ordinária, podendo, assim, serem modificados por lei posterior. Assim, o Decreto 2.498/1998, incorporou as normas do GATT, entre elas a que definira o “valor aduaneiro”, disposto nos atrs. 17 e 18, do mencionado Decre- to, sobre os quais prevalece as modificações introduzidas pela lei posterior, no caso, a Lei 10.865/2004. ….” (TRF-5ª Região. AMS 2004.83.00.016569-9/PE. Rel.: Des. Federal
Ubaldo Ataíde Cavalcante. 1ª Turma. Decisão: 01/09/05. DJ de 13/10/05, p. 832.)
“Ementa: Execução fiscal. Multa por superfaturamento em importação. Ausência de prova do fato. Prevalência do tratado de valoração aduaneira do GATT.
III. O fato de que foram juntadas à declaração de importação as notas fiscais e demais documentos de aquisição do bem no exterior, bem como a indicação do perito nomeado pelo juízo de que o preço estipulado na di encontra-se em sintonia com o tra- tado de valoração aduaneira do GATT, que, a teor do art. 98, do CTN, prevalece sobre a legislação tributária interna, indicam que é real o preço informado pelo contribuinte.
….” (TRF-5ª Região. AC 2002.05.00.003952-3/PE. Rel.: Des. Federal Ivan Lira de Car- valho. 1ª Turma. Decisão: 07/11/02. DJ de 19/12/02, p. 597.)
Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta lei.
“Ementa: II. Eventual declaração de ilegalidade de preceitos da norma regu-
lamentar não exime o contribuinte da observância à legislação regulamentada, tendo em vista que ‘o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função
264 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
das quais sejam expedidos’ (CTN, art. 99). ” (STF. AgRRE 202128 /RS. Rel.: Min.
Maurício Corrêa. 2ª Turma. Decisão: 27/08/02. DJ de 25/10/02, p. 63.)
“Ementa: Decreto: observância do conteúdo e alcance da lei ordinária. Art. 99 do
Código Tributário Nacional. ….
…. V. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos (art. 99 do Código Tributário Nacional). ” (TRF-3ª Re-
gião. AMS 2000.61.00.031601-6/SP. Rel.: Des. Federal Fábio Prieto. 5ª Turma. Decisão: 13/11/01. DJ de 10/12/02, p. 485.)
“Ementa: Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, ou se afasta dos li-
mites que esta lhe traça, comete ilegalidade. Pois o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos. Inteligência do art. 99 do CTN. ” (TRF-4ª Região. REO 97.04.01448-1/PR. Rel.: Des. Federal João Pedro
Gebran Neto. 2ª Turma. Decisão: 29/06/00. DJ de 09/08/00, p. 141.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: II. Eventual declaração de ilegalidade de preceitos da norma regula-
mentar não exime o contribuinte da observância da legislação regulamentada, tendo em vista que ‘o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos’ (CTN, art. 99). ” (STF. AI-AgR 519375/RJ. Rel.: Min. Eros
Grau. 1ª Turma. Decisão: 29/06/05. DJ de 19/08/05, p. 23.)
“Ementa: III. Declaração de ilegalidade de dispositivos do Decreto 332/91 pelo
Tribunal a quo. Aplicação da Lei 8200/91, declarada constitucional pelo Pleno do Su- premo Tribunal Federal. A declaração de ilegalidade de preceitos da norma regulamen- tar não exime o contribuinte da observância à legislação regulamentada, tendo em vista que ‘o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos’ (CTN, art. 99). ” (STF. RE-AgR 244131/SP. Rel.: Min. Maurício
Corrêa. 1ª Turma. Decisão: 27/08/02. DJ de 31/10/02, p. 39.)
“Ementa: …. ‘ V. A redução do percentual de 3% para 2,1% decorrente da
Lei 8.540/92, regulamentada pelo Decreto 789, de 31.03.93, que entrou em vigor em 1º.04.93, a partir de então tem-se por aplicável a partir da data em que entrou em vigor o regulamento de execução.
VI. O art. 99 do CTN determina que a interpretação dos Decretos seja a mesma aplicada às Leis, por isso que a redução da alíquota e sua vigência deve ser interpretada
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 265
restritivamente na forma do art. 111, do CTN.’ ” (STJ. REsp 855175/RS. Rel.: Min.
José Delgado. 1ª Turma. Decisão: 05/10/06. DJ de 26/10/06, p. 261.)
“Ementa: II. O Tribunal de origem discutiu a controvérsia sob o enfoque legal,
concluindo entendimento no sentido de que não é possível se estabelecer, por meio de Decreto, o grau de risco (leve, médio ou grave), partindo-se da atividade preponderan- te da empresa, para efeito de Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), por manifesta violação dos artigos 97 e 99 do CTN. ” (STJ. AARESP 680719/SP. Rel.: Min. José
Delgado. 1ª Turma. Decisão: 21/06/05. DJ de 29/08/05, p. 178.)
“Ementa: Tributário. Contribuição para o seguro de acidente do trabalho – SAT. Art. 22, II, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 9.528/97. Arts. 97 e 99, do CTN. Atividades escalonadas em graus, pelos decretos regulamentaress 356/91, 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. Satisfeito o princípio da reserva legal.
– Matéria decidida em nível infraconstitucional, atinente ao art. 22, II, da Lei 8.212/91, na redação da Lei 9.528/97 e aos arts. 97 e 99 do CTN.
– Atividades perigosas desenvolvidas pelas empresas, escalonadas em graus leve, médio e grave, pelos Decretoss 356/91, 612/92, 2.173/97 e 3.048/99.
– Não afronta o princípio da legalidade, o estabelecimento, por decreto, dos mencionados graus de risco, partindo-se da atividade preponderante da empresa. ”
(STJ. EDRESP 476425/SP. Rel.: Min. Humberto Gomes de Barros. 1ª Turma. Decisão: 16/09/03. DJ de 13/10/03, p. 234.)
“Ementa: III. O Decreto n. 612/92, ao estabelecer, em seu art. 37, § 7º, a in-
cidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário em separado, ultrapassou as divisas da lei regulamentadora (Lei 8.212/91), ressentindo-se, pois, de ilegalidade. Contudo, após a vigência e eficácia da Lei n. 8.620, de 15.01.1993, por força do disposto em seu art. 7º, § 2º, tornou-se legítima essa forma de incidência da aludida contribuição.
….” (TRF-1ª Região. AC 2004.38.01.007580-9/MG. Rel.: Des. Federal Antônio Eze- quiel da Silva. 7ª Turma. Decisão: 09/07/07. DJ de 05/10/07, p. 213.)
“Ementa: IV. O Decreto 85.877/81, ao regulamentar a Lei 2.800/56, extrapolou
os limites de sua atuação, ao exigir a presença de profissional químico para realizar o tratamento de água de piscinas públicas e coletivas, sem que a lei tenha feito qualquer referência quanto a essa obrigatoriedade. ” (TRF-1ª Região. AC 2000.38.01.000072-5/
MG. Rel.: Des. Federal Leomar Barros Amorim de Sousa. 8ª Turma. Decisão: 26/06/07.
DJ de 31/08/07, p. 150.)
266 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
“Ementa: I – Inexistência de afronta aos arts. 5º, 84, 150, 194 e 195 da CF/88 e
97 e 99 do CTN.
II – A exigência da Contribuição Social sobre o décimo terceiro salário dos em- pregados nos moldes do art. 37, §7º, do Decreto 356/91, que determinou que a referida exação fosse calculada com a aplicação da tabela em separado, é constitucional e legal.
….” (TRF-1ª Região. EDAMS 96.01.14481-1/MG. Rel.: Des. Federal Cândido Ribeiro. 3ª Turma. Decisão: 23/09/03. DJ de 24/10/03, p. 46.)
“Ementa: O art. 3º do Decreto 1.035/93, ao equiparar aos operadores portuá-
rios os importadores, exportadores ou consignatários de mercadorias importadas ou a exportar, extrapolou na sua função regulamentadora a referida Lei, o que é expressa- mente vedado pelo art. 99 do CTN. ” (TRF-2ª Região. REOMS 98.02.14943-8/ES.
Rel.: Des. Federal Sérgio Feltrin Correa. 2ª Turma. Decisão: 16/06/04. DJ de 08/09/04, p. 146.)
“Ementa: Foge do âmbito do decreto regulamentar disciplinar matéria de modo
a interferir no comando da lei, sobretudo quando de natureza fiscal. Há violação dos artigos 97 e 99 do CTN. O vício não é corrigido pelo pagamento de alíquota menor.
– As Leiss 5.316/67 e 6.367/76, porque remetem aos seus regulamentos (Decretoss 61.784/67 e 79.037/76, respectivamente) a definição de “grau de risco”, padecem da mesma mácula da Lei 8.212/91. ….” (TRF-3ª Região. AC 2000.61.00.050830-6/SP. Rel.: Des. Federal Andre Nabarrete. 5ª Turma. Decisão: 27/11/06. DJ de 25/07/07, p. 620.)
“Ementa: X. Sem sustentáculo o (amiúde) desejado excesso que teria sido pra-
ticado pelo Decreto 92.698/86, este a cumprir estritamente com a missão constitucional então incumbida, inciso III do art. 81, da Lei Maior à época vigente, tanto quanto a se encontrar secundum legem, nos termos do art. 99 CTN. ” (TRF-3ª Região. AC
96.03.049493-3/SP. Rel.: Des. Federal Silva Neto. 3ª Turma. Decisão: 06/06/07. DJ de 18/07/07, p. 236.)
“Ementa: III. O Decreto 1.035/93 equiparou os operadores portuários aos im-
portadores, ultrapassando sua função regulamentar, na medida em que o art. 65 da Lei 8.630/93 obriga tão-somente o operador portuário ao recolhimento do AITP, violando assim os artigos 97 e 99 do CTN. Precedentes do E. STJ: REsp 273599/SP – Rel. Min. Francisco Peçanha Martins – DJ de 19-05-2003 e REsp 118903/BA – Rel.Min. Adhemar Maciel – DJ de 01-02-99. ” (TRF 3ª- Região. AMS 96.03.004359-1/SP. Rel.: Des. Fe-
deral Audrey Gasparini. 6ª Turma. Decisão: 27/04/05. DJ de 02/09/05, p. 461.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 267
“Ementa: II. O preceito enfeixado no art. 99 do CTN, ao referir que “o con-
teúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos”, não impede a promulgação de diplomas legais que condicionem a sua eficá- cia a posterior regulamentação. 3. Não tendo sido expedidas pelo Executivo as normas regulamentares previstas no comando legal inserto no art. 3º, § 2º, III, da Lei 9718/98, para o fim da exclusão dos valores referidos, não cabe ao Poder Judiciário autorizar as deduções em comento, imiscuindo-se na atividade administrativa, porquanto vedada sua atuação como legislador positivo. ” (TRF-4ª Região. AMS 2004.71.04.004026-2/
RS. Rel.: Des. Federal Dirceu de Almeida Soares. 2ª Turma. Decisão: 06/03/07. DE de 28/03/07.)
“Ementa: O egrégio STJ vinha esposando o entendimento de que é ilegal a
contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina calculada mediante aplicação, em separado, da tabela relativa às alíquotas e salários-de-contribuição. Com efeito, não se pode aceitar que o Decreto 612/92, de natureza regulamentadora, ex- pandindo-se no detalhamento de uma norma, altere inteiramente o sentido da mesma, ensejando inclusive aumento de recolhimento da contribuição em tela e caracterizando afronta ao princípio da hierarquia das leis. ” (TRF-5ª Região. AC 2004.81.00.022350-6/
CE. Rel.: Des. Federal Jose Maria Lucena. 1ª Turma. Decisão: 19/10/06. DJ de 17/11/06, p. 1.218.)
“Ementa: VIII. Os decretos regulamentadores, ao tratarem da atividade econô-
mica preponderante e do grau de risco acidentário, delimitaram conceitos necessários à aplicação concreta da Lei 8.212/91, não exorbitando o poder regulamentar conferido pela norma, nem ferindo princípios em matéria tributária, estando em completa harmo- nia com o Sistema Tributário Nacional, mormente com a melhor interpretação do art. 99 do CTN. ….” (TRF-5ª Região. AC 1999.83.00.012889-9/PE. Rel.: Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. 2ª Turma. Decisão: 03/05/05. DJ de 14/09/05, p. 1.055.)
SEÇÃO III
Normas Complementares
Art. 100. São normas Complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I. os atos normativos expedidos pelas autoridades administrati-
vas;
268 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
II. as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição
administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III. as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades ad- ministrativas;
IV. os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste arti- go exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
“Ementa: As instruções normativas, editadas por órgão competente da Admi-
nistração Tributária, constituem espécies jurídicas de caráter secundário, cuja validade e eficácia resultam, imediatamente, de sua estrita observância dos limites impostos pe- las leis, tratados, convenções internacionais, ou decretos presidenciais, de que devem constituir normas Complementares. Não se revelam, por isso mesmo, aptas a sofrerem o controle concentrado de constitucionalidade, que pressupõe o confronto ‘direto’ do ato impugnado com a Lei Fundamental. ” (STF. AgRADI 531/DF. Rel.: Min. Celso
de Mello. Tribunal Pleno. Decisão: 11/11/91. DJ de 03/04/92, p. 4.288.)
“Ementa: Os protocolos e convênios, embora integrem a legislação tributária,
são normas Complementares, que não se equiparam às leis, para fins dos art. 119, III da Constituição Federal. ” (STF. AgRAI 124641/SP. Rel.: Min. Carlos Madeira. 2ª
Turma. Decisão: 29/04/88. DJ de 20/05/88, p. 12.102.)
“Ementa: II. Não é possível visualizar ameaça a direito líquido e certo quando
o impetrante fixa sua insurgência no conteúdo de uma norma cuja finalidade é Com- plementar as leis, os tratados e as convenções internacionais e decretos. Apesar de não constituir lei em sentido formal, materialmente assim é considerado o convênio, inte- grando o conceito de legislação tributária (art. 100, IV, CTN), revestindo-se de caráter genérico e abstrato, ostentando normatividade e obrigando nos limites de sua eficácia.
….” (STJ. REsp 445369/AL. Rel.: Min. José Delgado. 1ª Turma. Decisão: 06/02/03. DJ
de 10/03/03, p. 109.)
“Ementa: V. As normas Complementares do Direito Tributário são de grande
valia porquanto empreendem exegese uniforme a ser obedecida pelos agentes adminis- trativos fiscais (art. 100 do CTN). ” (STJ. REsp 460986/PR. Rel.: Min. Luiz Fux. 1ª
Turma. Decisão: 06/03/03. DJ de 24/03/03, p. 151.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 269
“Ementa: II. Somente através de lei formal, novas garantias e privilégios podem
ser acrescidos àqueles relacionados no CTN. Portanto, a instrução normativa, enquanto norma Complementar (CTN, art. 100, I), não se presta a tal fim. ” (TRF-1ª Região.
AMS 1998.01.00.091177-6/PA. Rel.: Des. Federal Hilton Queiroz. 4ª Turma. Decisão: 28/09/00. DJ de 23/11/00, p. 112.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: IV. A análise conjunta dos arts. 96 e 100, I, do Codex Tributário,
permite depreender-se que a expressão “legislação tributária” encarta as normas Com- plementares no sentido de que outras normas jurídicas também podem versar sobre tributos e relações jurídicas a esses pertinentes. Assim, consoante mencionado art. 100, I, do CTN, integram a classe das normas Complementares os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas – espécies jurídicas de caráter secundário – cujo obje- tivo precípuo é a explicitação e complEmentação da norma legal de caráter primário, estando sua validade e eficácia estritamente vinculadas aos limites por ela impostos.
….” (STJ. REsp 724779/RJ. Rel.: Min. Luiz Fux. 1ª Turma. Decisão: 12/09/06. DJ de 20/11/06, p. 278.)
“Ementa: IV. Isto porque o princípio da anterioridade da lei tributária aplica-
se às normas em sentido amplo, incluindo as instruções normativas, que são normas Complementares à legislação tributária, a teor do que preceitua o art. 100, I, do CTN. A Instrução Normativa 20/90 aumentou a carga tributária, pois alterou a forma de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro. Dessarte, não pode ser aplicada, em face do princípio da anterioridade, para modificar a forma de cálculo do imposto de renda do ano-base de 1989. ” (STJ. ERESP 326810/DF. Rel.:
Min. Luiz Fux. 1ª Seção. Decisão: 25/08/04. DJ de 04/10/04, p. 200.)
“Ementa: O princípio da anterioridade da lei tributária aplica-se às normas em
sentido amplo, incluindo as instruções normativas, que são normas Complementares à legislação tributária, a teor do que preceitua o art. 100, I, do CTN. ” (STJ. ERESP
327683/RJ. Rel.: Min. Castro Meira. 1ª Seção. Decisão: 25/08/04. DJ de 27/09/04, p. 185.)
“Ementa II – A Instrução Normativa 54/2000, da Secretaria da Receita Federal,
que determinou a incidência da Cofins e da Contribuição para o PIS sobre o valor re- lativo ao IPI incidente sobre a operação, não inovou, apenas esclareceu a matéria, para o fim de dissipar qualquer dúvida que pudesse pairar (art. 100, I, CTN). É que o art. 44, parágrafo único, da Medida Provisória 1.991/2000, determina que as contribuições
270 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
serão calculadas sobre o preço de venda da pessoa jurídica fabricante, sendo certo que o montante recolhido a título de IPI compõe o preço de venda. ” (TRF-1ª Região.
AMS 2000.38.00.039828-0/MG. Rel.: Juiz Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho (convocado). 7ª Turma. Decisão: 10/04/07. DJ de 04/05/07, p. 151.)
“Ementa: I – Considerando que a Constituição de 1967, a Emenda Constitucio-
nal 1/69, a Constituição de 1988 e o CTN não exigem o manejo de lei para definição do tempo do pagamento das obrigações tributárias, não há que se falar em inconstitucio- nalidade ou ilegalidade das portarias ministeriais que reduzem o prazo do recolhimento dos tributos (RE 250.232/SP, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 04.02.00). ” (TRF-1ª
Região. AC 1998.38.00.014360-1/MG. Rel.: Juiz Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho (convocado). 7ª Turma. Decisão: 20/03/07. DJ de 13/04/07, p. 73.)
“Ementa: I. Nos termos do art. 100 do Código Tributário Nacional, “são normas
Complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; ” (TRF-1ª Região.
AC 92.01.05804-7/MA. Relator para Acórdão: Juiz Wilson Alves de Souza (convocado). 3ª Turma Suplementar. Decisão: 25/11/04. DJ de 02/06/05, p. 73.)
“Ementa: II. Legitimidade da aplicação pela autoridade impetrada nas normas
contidas na Ordem de Serviço/INSS/Darf 51, de 6 de outubro de 1992, que nada mais representa do que o poder da autoridade tributária de estabelecer normas Complemen- tares (C.T.N., arts. 96 e 100, I). ” (TRF-1ª Região. AMS 1998.01.00.082742-2/DF.
Rel.: Juiz Federal Leão Aparecido Alves (convocado). 3ª Turma Suplementar. Decisão: 29/04/04. DJ de 17/06/04, p. 94.)
“Ementa: III. Não é ilegal a Instrução Normativa 42/% da Secretaria da Re-
ceita Federal (SRF), uma vez que apenas complEmenta (CTN, arts. 96 e 100, I), com expressa autorização legal (Lei 8.847/94), a norma que estabelece a base de cálculo do ITR (CTN, art. 30). ….” (TRF-2ª Região. AIAC 2000.02.01.002570-0/RJ. Rel.: Des. Fe-
deral Reis Friede. 2ª Turma. Decisão: 29/06/04. DJ de 19/10/04, p. 90.)
“Ementa: Os atos normativos chamados “Complementares” pelo art. 100 do
Código Tributário Nacional têm por finalidade, em geral, aperfeiçoar o diploma legal a que se reportam (leis, tratados e convenções internacionais, decretos) naquilo que este- ja a exigir tal espécie de providência. Desse modo, cumpre à autoridade administrativa acatar fielmente o escopo da lei, não extrapolando os limites traçados pela mesma, sob pena de invalidade desses atos.
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 271
– Nesse passo, a Instrução Normativa 9, de 08/02/1995 da Secretaria da Receita Federal ao regulamentar o art. 72, IV, alíneas a e b da Lei 8.383/91 não poderia criar no- vos requisitos para o deferimento da isenção tributária ali tratada. ” (TRF-2ª Região.
AMS 98.02.50463-7/RJ. Rel.: Des. Federal Sérgio Feltrin Correa. 2ª Turma. Decisão: 13/08/03. DJ de 02/09/03, p. 182.)
“Ementa: I. As Instruções Normativas n. 200/02 e 251/02 representam as de-
nominadas leis Complementares, definidas no art. 96 do Código Tributário Nacional, e relacionadas no inciso I do art. 100 do mesmo diploma legal. Têm como fundamento de validade o CTN. São, pois, a imposição de uma obrigação acessória, requisito que pode ser imposto a qualquer momento, independentemente de já estarem ou não constitu- ídas as pessoas jurídicas, vez que têm como escopo o bem comum, além da eficácia da atuação estatal. ….” (TRF-3ª Região. AMS 2003.61.04.006043-5/SP. Rel.: Des. Federal Cecília Marcondes. 3ª Turma. Decisão: 09/05/07. DJ de 30/05/07, p. 392.)
“Ementa: V. Constata-se que a causa para o ajuizamento combatido decorreu
de falha da própria parte contribuinte, que declarou erroneamente por meio de DCTF os valores a serem pagos, sendo que as importâncias deveriam ser grafadas em Ufir, não em moeda corrente, ressaltando que administrativamente a Fazenda não poderia acei- tar a retificação dos dados, embasada em Instrução Normativa 73, de 19/09/1994 e Ato Declaratório Cosar/Cotec 13, de 04/05/1995, ambas fontes formais do Direito Tributá- rio, inciso I, do art. 100, CTN. ….” (TRF-3ª Região. AC 2003.03.99.031690-6/SP. Rel.: Des. Federal Silva Neto. 3ª Turma. Decisão: 28/02/07. DJ de 28/03/07, p. 532.)
“Ementa: Tributário. Imposto sobre a propriedade territorial rural. Isenção. Manuten- ção do critério isentivo da administração quanto aos fatos geradores anteriores. Inteligência dos Arts. 100, III e 146, do CTN e do Art. 22 da Lei 2.004/53 e Art. 1º. da Lei 4287/63.
…. II. Garantia ao contribuinte da manutenção dos critérios administrativos que entendiam pela isenção, quanto aos fatos geradores anteriores à modificação dos crité- rios, nos termos dos arts. 100, III e 146 do CTN. ” (TRF-3ª Região. AC 89.03.010628-8/
SP. Rel.: Des. Federal Silvio Gemaque. 3ª Turma. Decisão: 23/11/05. DJ de 01/02/06, p. 110.)
“Ementa: I. ‘Se interpretação que a contribuinte deu ao § 4º do art. 1º da
Lei 10.684/2003 é incompatível com suas normas estruturantes e com o CTN, mas foi pautada de conformidade com a interpretação da própria autoridade administrativa, consolidada na Portaria Conjunta PGFN 01, de 25/06/2003, não pode ela ser penalizada por ter assim agido, sendo surpreendida com sua exclusão do benefício, sem que lhe fosse sequer dada a alternativa de se adaptar à nova interpretação administrativa. Inte-
272 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
ligência do art. 100, parágrafo único, do CTN’ (AMS 2005.72.05.002244-5). ” (TRF-4ª
Região. AMS 2005.72.00.010218-4/SC. Rel.: Des. Federal Dirceu de Almeida Soares. 2ª Turma. Decisão: 07/11/06. DJ de 22/11/06, p. 412.)
“Ementa: Constitucional. Mandado de segurança. Obrigatoriedade de entrega de de- claração via internet. Instrução Normativa nº 393/04. Inocorrência de ofensa aos princípios da legalidade e da isonomia.
– Inocorrência de afronta ao princípio da legalidade a exigência de entrega da declaração de imposto de renda via intenet, por ter sido estabelecida por Instrução Normativa que constitui-se em uma obrigação tributária acessória. ” (TRF-5ª Região.
AMS 2004.83.00.007682-4/PE. Rel.: Des. Federal Marcelo Navarro. 4ª Turma. Decisão: 05/09/06. DJ de 13/10/06, p. 1.142.)
“Ementa: Tributário. Instrução Normativa 304/SRF. O conceito de legislação tributária abrange os atos normativos. O administrador está autorizado a criar obri- gações tributárias acessórias, no interesse da arrecadação e da fiscalização dos tri- butos. Constitucinalidade. Agravo de instrumento improvido. (TRF-5ª Região. AG 2003.05.00.010051-4/RN. Rel.: Des. Federal Lazaro Guimarães. 4ª Turma. Decisão: 07/06/05. DJ de 19/07/05, p. 599.)
“Ementa: Tributário. PIS/Pasep. Confins. Benefício fiscal. Lei 9.363/96. Instrução Normativa 23/97, da Secretaria da Receita Federal. Negativa da administração no recebi- mento de dados destinados à apuração de crédito presumido oriundo de aquisições efetua- das junto à produtores rurais não recolhedores das contribuições. Ilegalidade.
I. Por disposição do art. 100 do CTN, os atos normativos exarados pelas autorida- des administrativas, possuem a natureza de normas Complementares, portanto, pres- tam-se unicamente a regulamentar a matéria disciplinada nas leis, tratados, convenções internacionais e decretos, sem, contudo, inovar ou modificar os textos das normas a que complEmentam. ….” (TRF-5ª Região. AMS 1999.81.00.022667-4/CE. Rel.: Des. Fede- ral Manoel Erhardt. 2ª Turma. Decisão: 29/06/04. DJ de 28/01/05, p. 605.)
CAPÍTULO II
Vigência da Legislação Tributária
Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributá- ria rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 273
Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
“Ementa: IV. A ingerência da legislação estadual em assunto reservado à lei
Complementar é sementeira de violação dos limites legais à criação de tributação. ”
(STJ. REsp 174241/MG. Rel.: Min. Milton Luiz Pereira. 1ª Turma. Decisão: 07/08/01.
DJ de 06/05/02, p. 243.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: III. Deveras, é pacífica a jurisprudência nas turmas de direito público
no sentido de que: ‘O ICMS deve ser recolhido pela alíquota interna, no Estado onde saiu a mercadoria para o consumidor final, após a sua fatura, ainda que tenha sido nego- ciada a venda em outro local, através da empresa filial’ (AGREsp 67.025/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 25.09.2000). Isto por que existe um repúdio à saída ficta e à ana- logia para justificação de compreensão fiscalista na venda direta ao consumidor, além da ingerência da legislação estadual em assunto reservado à lei Complementar semear violação dos limites legais à circulação de tributação. Outrossim, no caso, o ICMS tem como local de incidência aquele de onde saiu a mercadoria para o consumidor. Prece- dentes: Resp 439057/MG, Relator Ministro José Delgado, DJ 23.09.2002; REsp 251326/ SP, 1ª Turma, DJ de 14/08/2000, Rel. Min. Garcia Vieira; REsp 122405/MG, 2ª Turma, DJ de 13/03/2000, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins; REsp 64127/MG, 2ª Turma, DJ de 21/02/2000, Rel. Min. Paulo Gallotti; REsp 190357 / SP, Ministro Milton Luiz Perei- ra, DJ 04.02.2002. ” (STJ. REsp 732991/MG. Rel.: Min. Luiz Fux. 1ª Turma. Decisão:
21/09/06. DJ de 05/10/06, p. 248.)
“Ementa: I. Esta Corte, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência
(IUJAMS 64.844-AL, Rel. Des. Federal Francisco Cavalcanti, DJU 02.12.02, p. 575), firmou entendimento de que é devida a contribuição previdenciária prevista no art. 22 da Lei 8.212/91, no período anterior à ADIn 1.103-1-DF, ressalvando a impossibilidade da cobrança de acréscimos, multas e penalidades, tendo em vista a boa-fé dos contri- buintes, ante a fundada dúvida do tributo (art. 102 do CTN). ” (TRF-5ª Região. AG
2005.05.00.010575-2/PE. Rel.: Des. Federal Napoleão Maia Filho. 2ª Turma. Decisão: 21/06/05. DJ de 11/07/05, p. 437.)
274 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I. os atos administrativos a que se refere o inciso I do art. 100, na data da sua publicação;
II. as decisões a que se refere o inciso II do art. 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publica- ção;
III. os convênios a que se refere o inciso IV do art. 100, na data neles prevista.
“Ementa: I. Os atos declaratórios têm efeito ex tunc, uma vez que a declaração
atesta apenas a existência pretérita de ato ou fato, não criando situação jurídica nova.
II. Por isso, não há ofensa ao art. 103, inciso I, do CTN no fato de ser reconhecida a inidoneidade de notas fiscais expedidas antes da publicação do ato que declarou inidô- nea a empresa responsável pela emissão delas. ” (TRF-1ª Região. AC 96.01.07342-6/
MG. Rel.: Juiz Leão Aparecido Alves (convocado). 2ª Turma Suplementar. Decisão: 24/09/02. DJ de 17/10/02, p. 123.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: III – Ademais, fator de extrema importância à solução da controvér-
sia e mesmo prefacial ao exame já efetivado, é que o pedido formulado pela Recorrida à Receita Federal data de 27 de junho de 2000, sendo anterior à edição da própria Re- solução do Conselho Gestor do REFIS, que data de setembro de 2001, de modo que, pela mera aplicação da lei no tempo, não é lícito o seu indeferimento, com arrimo em normatização inexistente àquela época, segundo informa o art. 103, inc. I, do Código Tributário Nacional, que estipula a vigência dos atos normativos, expedidos pelas au- toridades administrativas, a partir da sua publicação. ” (STJ. REsp 787397/SC. Rel.:
Min. Francisco Falcão. 1ª Turma. Decisão: 01/06/06. DJ de 19/06/08, p. 118.)
“Ementa: O art. 103, I, do CTN é inequívoco no sentido de que, salvo disposi-
ção em contrário, os atos normativos aplicam-se a contar da publicação, sendo que o art. 106 do CTN, por sua vez, diz da aplicação da legislação tributária aos fatos geradores futuros, com o que não se pode, mesmo sob a perspectiva infraconstitucional, admitir a retroatividade.” (TRF – 4ª Região. AC 2000.04.01.092943-5/SC. Rel.: Des. Federal Leandro Paulsen. 1ª Turma. Decisão: 01/10/03. DJ de 22/10/03, p. 390.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 275
Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referen- tes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I. que instituem ou majoram tais impostos;
II. que definem novas hipóteses de incidência;
• Vide Súmula 570 do STF:
“O Imposto de Circulação de Mercadorias não incide sobre a importa- ção de bens de capital.”
III. que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no art. 178.
• Vide Súmula 615 do STF:
“O princípio constitucional da anualidade (§ 29 do art. 153 da CF) não se aplica à revogação de isenção do ICM.”
“Ementa: III. A lei vigente após o fato gerador, para a imposição do tributo,
não pode incidir sobre o mesmo, sob pena de malferir os princípios da anterioridade e irretroatividade. ” (STJ. REsp 179966/RS. Rel.: Min. Milton Luiz Pereira. 1ª Turma.
Decisão: 21/06/01. DJ de 25/02/02, p. 208.)
“Ementa: II. A Lei 8.383/91, ao reintroduzir a correção monetária nos débitos
fiscais, por não constituir aumento do tributo, entrou em vigor no dia de sua publicação, ocorrida a 31/12/91, pouco importando que a circulação do Diário Oficial se tenha dado em 02/01/92, não se aplicando a ela o art. 104, I, do CTN, visto o disposto no § 2º do art. 97 deste Código ” (TRF-1ª Região. AC 95.01.32807-4/DF. Rel.: Des. Federal Eustáquio
Silveira. 3ª Turma. Decisão: 09/12/99. DJ de 05/05/00, p. 287.)
“Ementa: I. Revogada a isenção do tributo discutido, não há falar em direito
líquido e certo à correspondente restituição, resguardada, apenas, a vedação de sua exigência no mesmo exercício financeiro em que publicada a lei revogadora, em ho- menagem ao princípio da anterioridade (CF, art. 150, III, b, e CTN, art. 104, III). ”
(TRF-1ª Região. AMS 1999.38.00.007860-0/MG. Rel.: Des. Federal Hilton Queiroz. 4ª Turma. Decisão: 03/12/02. DJ de 19/02/03, p. 75.)
“Ementa: O art. 104 do CTN estabelece que entram em vigor no primeiro
dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a publicação dos dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda, que instituam ou majorem tais impostos. Imperioso reconhecer-se, portanto, que o art. 1º da Lei 8.034, ao majorar a
276 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
alíquota de 18% para 30%, enquadrou-se no que dispõe o inciso I do art. 104 do CTN, e assim, somente poderia ter vigência no primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação. O fato gerador do Imposto de Renda tem natureza complexiva, somente se aperfeiçoando ao final do exercício, diferentemente dos fatos geradores instantâneos.
….” (TRF-2ª Região. REO 95.02.08635-0/RJ. Rel.: Des. Federal Frederico Gueiros. 4ª Turma. Decisão: 04/08/97. DJ de 20/10/98, p. 225.)
“Ementa: II. Nenhum dispositivo constitucional ou do Código Tributário Na-
cional faz referência à limitação legislativa quanto ao período de apuração em forma anual, semestral ou mensal. Dessa forma, o legislador ordinário é livre para estabelecer o período de apuração do Imposto de Renda, sem qualquer afronta aos princípios da anterioridade e anualidade.” (TRF-4ª Região. AMS 95.04.58065-3/PR. Rel.: Des. Federal Hermes S. da Conceição Jr.. 2ª Turma. Decisão: 27/05/99. DJ de 1º/09/99, p. 495.)
“Ementa: A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de deter-
minadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, obser- vado o disposto no inciso III do art. 104 ” (TRF-5ª Região. AC 2000.83.00.013719-4/
PE. Rel.: Des. Federal Ivan Lira de Carvalho. 1ª Turma. Decisão: 31/10/02. DJ de 19/12/02, p. 595.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: …. I – A Medida Provisória 492/94 alterou os arts. 43 e 44 da Lei 8.541/92 e possibilitou a aplicação destes às empresas tributadas com base no lucro presumido. Só pode surtir efeitos para estas, portanto, no exercício financeiro seguinte à sua edição, sob pena de afronta ao princípio da anterioridade tributária, positivado no art. 104, I, do Código Tributário Nacional. ” (STJ. REsp 652177/PR. Rel.: Min. Francisco Falcão.
1ª Turma. Decisão: 04/10/05. DJ de 05/12/05, p. 227.)
“Ementa: VIII. Ademais, não há que se falar em violação ao princípio da ante-
rioridade, previsto no art. 104 do CTN, porquanto a lei 9.779/99, embora publicada em 19/01/1999, teve sua eficácia plena em dezembro/1998, com a edição da MP 1.788/98 de 29/12/98. Por isso que a referida norma se coaduna com o art. 104 do CTN que assim determina: ‘Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocor- ra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda.’ ….” (STJ. REsp 671278/RJ. Rel.: Min. Luiz Fux. 1ª Turma. Decisão: 06/10/05. DJ de 07/11/05, p. 100.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 277
“Ementa: II. Não há que se falar em violação ao princípio da anterioridade,
previsto no art. 104 do CTN, porquanto a lei 9.779/99, embora publicada em 19/01/1999, teve sua eficácia plena em dezembro/1998, com a edição da MP 1.788/98 de 29/12/98 (REsp 591357/RJ; Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 27/06/2005, p. 229).
….” (TRF–1ª Região. AMS 2000.35.00.007084-9/GO. Rel.: Juiz Mark Yshida Brandão (convocado). 8ª Turma. Decisão: 06/11/07. DJ de 23/11/07, p. 223.)
“Ementa: II. Não há qualquer inconstitucionalidade na suspensão do crédito
presumido do IPI pelo art. 12 da MP 1.807-02/99, pois, tratando-se de isenção tributária, sob a modalidade de renúncia fiscal, nos termos do art. 178 do CTN, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições – o que não é o caso -, pode ser revogada ou modificada por lei (MP), a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104 do CTN, que não se aplica ao IPI (art. 150, § 1º, CF). ” ( TRF-1ª Re-
gião. AC 2001.34.00.021838-4/DF. Rel.: Juiz Osmane Antônio dos Santos (convocado). 8ª Turma. Decisão: 16/01/07. DJ de 26/01/07, p. 125.)
“Ementa: IV. Trata-se, a hipótese dos autos, de isenção tributária, sob a mo-
dalidade de renúncia fiscal que, nos termos do art. 178 do CTN, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições – o que não é o caso do crédito presumido instituído pelo art. 1o da Lei 9.363/96-, pode ser modificada por lei (medida provisória), a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104 do CTN, inaplicável ao IPI (art. 150, §1o, CF). ” (TRF–2ª Região. AC 2001.50.01.010926-2/ES.
Rel.: Des. Federal José Neiva. 3ª Turma Especial. Decisão: 07/08/07. DJ de 17/08/07, p. 447.)
“Ementa: III – A isenção deve beneficiar apenas os fatos geradores ocorridos
na vigência da norma isentiva, ou seja, entre 1.º de janeiro de 1989, data da entrada em vigor da Lei 7.713-88, e 31 de dezembro de 1995, data a partir da qual a revogação operada em pela lei 9.250-95 passou a surtir seus efeitos (art. 104, III do Código Tribu- tário Nacional). ….” (TRF – 2ª Região. AC 2002.51.01.010284-5/RJ. Rel.: Des. Federal André Fontes. 6ª Turma. Decisão: 15/12/04. DJ de 15/02/06, p. 90.)
“Ementa: I – Na vigência da Lei 7.450/85, arts. 34 e 42, as instituições financei-
ras em liquidação extrajudicial, por não serem pessoas jurídicas e nem a ela estarem equiparadas, não ficavam sujeitas ao recolhimento do Imposto de renda na fonte sobre rendimentos e ganhos de capital auferidos.
II – A sujeição passiva prevista na referida legislação foi alterada pelo Decreto-lei 2.287/86, passando a hipótese de incidência a ser ‘rendimentos auferidos por quaisquer beneficiários, inclusive instituições financeiras’.
278 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
III – Impossibilidade de o Decreto-lei 2.287/86 ter validade para as situações cons- tituídas durante o exercício de 1986, pena de violar o princípio constitucional da ante- rioridade da lei tributária.
IV – Inteligência e injunção, outrossim, do art. 104 e incisos, do Código Tributário Nacional. ” (TRF – 3ª Região. AMS 92.03.054904-8/SP. Rel.: Des. Federal Nery Ju-
nior. 3ª Turma. Decisão: 24/09/03. DJ de 29/10/03, p. 72.)
“Ementa: I. ‘A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de
determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104’ (art. 178, do CTN). ‘A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimen- to das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão’ (art. 179, do CTN). ” (TRF – 5ª Região. AC 2003.05.99.000256-4/PE.
Rel. p/ acórdão: Des. Federal Francisco Cavalcanti . 2ª Turma. Decisão: 07/12/04. DJ
de 17/10/05, p. 294.)
CAPÍTULO III
Aplicação da Legislação Tributária
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fa- tos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do art. 116.
• Vide Súmula 577 do STF:
“Na importação de mercadorias do exterior, o fato gerador do Imposto de Circulação de Mercadorias ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador.”
• Vide Súmula 4 do TRF-4ª Região:
“É constitucional a isenção prevista no art. 6º do Decreto-Lei 2.434, de 19/05/88.”
“Ementa: A lei só incide sobre fatos geradores futuros ou pendentes. (art. 105
do CTN). ” (STF. RE 115167/SP. Rel.: Min. Carlos Madeira. 2ª Turma. Decisão:
20/05/88. DJ de 17/06/88, p. 15.257.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 279
“Ementa: A legislação tributária aplica-se aos fatos geradores futuros e pen-
dentes e não aos pretéritos. ” (REsp 184213/RS. Rel.: Min. Garcia Vieira. 1ª Turma.
Decisão: 10/11/98. DJ de 22/02/99, p. 76.)
“Ementa: O tributo deve ser recolhido no prazo previsto pela legislação vi-
gente na data do fato gerador da obrigação tributária; é o que resulta da interpretação, a contrário sensu, do art. 105 do Código Tributário Nacional, segundo o qual a legis- lação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes.
….” (EREsp 53331/SP. Rel.: Min. Ari Pargendler. 1ª Seção. Decisão: 13/03/96. DJ de 22/04/96, p. 12.508.)
“Ementa: a lei somente atua sobre os fatos geradores futuros ou pendentes, a
teor do art. 105 do CTN ” (TRF-1ª Região. AC 91.01.06745-1/MG. Rel.: Des. Federal
Fernando Gonçalves. 3ª Turma. Decisão: 31/08/94. DJ de 26/09/94, p. 54.108.)
“Ementa: Segundo dispõe o art. 105 do CTN, a legislação tributária aplica-se
imediatamente aos fatos geradores pendentes. ” (TRF-4ª Região. AC 89.04.08948-4/
RS. Rel.: Des. Federal Volkmer de Castilho. 1ª Turma. Decisão: 06/08/96. DJ de 28/08/96, p. 62.452.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: II. Inviável a pretensão de desnaturar os embargos de declaração ao
inovar em tese jurídica. A legislação tributária aplica-se, imediatamente, somente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, nos moldes do art. 105 do CTN, de maneira que, a retroação de seus efeitos se opera apenas nas situações aduzidas no art. 106 do mesmo texto legal. ” (STJ. EDREsp 662594/PB. Rel.: Min. Castro Meira. 2ª Turma.
Decisão: 02/06/05. DJ de 05/09/05, p. 366.)
“Ementa: …. III. O art. 30, IV, da Lei 8.212/91, alterado pela Lei n. 9.528/97,que prevê a cobrança do Funrural na hipótese em que o produto rural for adquirido de ter- ceiro intermediário não se aplica a fato gerador pretérito, sobretudo diante da norma inscrita no art. 105 do CTN. ” (STJ. REsp 229688/CE. Rel.: Min. João Octávio de
Noronha. 2ª Turma. Decisão: 05/04/05. DJ de 16/05/05, p. 280.)
“Ementa: I. O regime jurídico da lei tributária e sua eficácia temporal encarta-
se na regra mater de que a legislação tributária, conceito mais amplo do que lei fiscal, aplica-se aos fatos geradores futuros e pendentes, nunca pretéritos (art. 105 do CTN).
280 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
Em conseqüência, há retroação apenas da lex mitior, naquelas hipóteses legalmente pre- vistas. ” (STJ. EREsp 326810/DF. Rel.: Min. Luiz Fux. 1ª Seção. Decisão: 25/08/04.
DJ de 04/10/04, p. 200.)
“Ementa: Os fatos geradores referentes às aludidas Notificações ocorreram
antes da edição da Lei 7.787/1989, portanto, corretamente fundamentada no Decre- to 89.312/1984, legislação vigente á época da verificação do fato gerador (art. 105, do CTN). ….” ( TRF- 1ª Região REO 1999.38.00.021060-1/MG. Rel.: Juiz Rafael Paulo Soares Pinto (convocado). 7ª Turma. Decisão: 20/11/07. DJ de 21/12/07, p. 8.)
“Ementa: I. Conforme estipulado no art. 105 do Código Tributário Nacional
a legislação tributária aplica-se de imediato aos fatos geradores futuros e aos penden- tes, excepcionando-se, contudo, sua aplicação a fatos pretéritos, desde que se configure qualquer das hipóteses previstas no art. 106 do mesmo diploma legal. ” (TRF -1ª
Região AC 1998.01.00.072479-1/BA. Rel.: Juiz Federal Wilson Alves de Souza (convo- cado). 3ª Turma Suplementar. Decisão: 07/10/04. DJ de 11/11/04, p. 112)
“Ementa: O Decreto 1.427/95 tem vigência imediata, aplicando-se aos fatos ge-
radores futuros e pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa (art. 105, do CTN) ” (TRF – 2ª Região AMS 96.02.15073-4/
RJ. Rel.: Des. Federal Alberto Nogueira. 4ª Turma Especial. Decisão: 06/03/07. DJ de 03/04/07, p. 206.)
“Ementa: VI – No que concerne à retroatividade da exação em relação a con-
tratos anteriores à sua vigência, deve a exação ser exigida, uma vez que a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, con- forme dispõe o art. 105 do CTN. ” (TRF- 2ª Região AMS 2002.51.01.002820-7/RJ.
Rel.: Des. Federal Tânia Heine. 3ª Turma Especial. Decisão: 23/05/06. DJ de 19/06/06, p. 166.)
“Ementa: I- As DCTS’s relativas ao ano de 2000 somente foram entregues no
ano de 2004. Dessa forma, a legislação aplicável é a vigente nessa época, ou seja, a Lei 10.426/02, não havendo que se falar, portanto, em ausência de base legal para a cobran- ça da multa. Aplicável ao caso concreto o disposto no art. 105 do CTN. ” ( TRF- 3ª
Região AG 2005.03.00059049-2/SP. Rel.: Des. Federal Lazarano Neto. 6ª Turma. Deci- são: 29/08/07. DJ de 24/09/07, p. 291.)
“Ementa: VI – A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos ge-
radores futuros e aos pendentes (art. 105, CTN). Muito embora aLei 9.779/99 tenha
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 281
sido publicada no dia 19 de janeiro de 1999, o que a princípio vedaria a sua aplicação aos fatos geradores ocorridos naquele ano – princípio da anterioridade-, sua eficácia retroage a dezembro do ano anterior, haja vista a edição da MP 1.788/98. ” (TRF-3ª
Região. AMS 2002.61.00023420-3/SP. Rel.: Des. Federal Cecília Marcondes. 3ª Turma. Decisão: 20/09/06. DJ de 22/11/06, p. 130.)
“Ementa: II. Não se há de aplicar a norma do art. 105, do CTN, segundo a qual
lei nova aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e os pendentes, assim en- tendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do art. 116, do CTN. ” (TRF 3ª Região. AG 97.03.026799-8/SP. Rel.: Des Federal
Salette Nascimento. 6ª Turma. Decisão 16/03/98. DJ de 22/07/05, p. 342)
“Ementa: VII. No que tange ao imposto de renda, apurado lucro ou prejuízo
ao término do ano-base, a legislação aplicável é a vigente no exercício financeiro em que deve se apresentar a declaração, e que tenha sido publicada até 31 de dezembro do ano anterior, a teor do que dispõe o art. 105 do CTN, vale dizer, a legislação tribu- tária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, o que vem a afastar igualmente a alegação de violação ao princípio do não-confisco, da capaci- dade contributiva e do empréstimo compulsório disfarçado. ” (TRF 3ª- Região. AC
2004.03.99018430-7/SP. Rel.: Des. Federal Marli Ferreira. 6ª Turma. Decisão: 16/02/05.
DJ de 22/03/05, p. 385.)
“Ementa: I. A legislação tributária aplicável à operação de importação é aquela
vigente à época do fato gerador, nos termos do art. 105, do CTN, e art. 150, III, a, da Constituição Federal. ” (TRF-4ª Região. AMS 2000.04.01044496-8/PR. Rel.: Des.
Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha. 1ª Turma. Decisão: 05/04/06. DJ de 26/04/06, p. 848.)
“Ementa: I. É de se mencionar que o art. 13, da Lei 8.620/93, alterando as regras
das Leis 8.212 e 8.213, de 1991, estabeleceu, quanto ao descumprimento das obrigações previdenciárias, a responsabilização solidária de todos os sócios, mesmo quando se trate de sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Todavia, tal dispositivo é de ser interpretado, conjuntamente, com o art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, além de se aplicar apenas aos débitos posteriores à vigência da referida lei ordinária, em obediência ao art. 105, do mesmo Código. (TRF-5ª Região. AG 2005.05.00010520-0/ PE. Rel.: Des. Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante. 1ª Turma. Decisão: 15/09/2005. DJ de 13/10/2005, p. 863.)
282 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
“Ementa: I. Nos termos do art. 105 do Código Tributário Nacional e da ju-
risprudência pacífica do C. STJ, deve ser aplicada a alíquota vigente no momento do fato gerador, o que no caso dos autos, corresponde ao desembaraço aduaneiro, quando já estava em vigor nova alíquota do imposto de importação. (TRF- 5ª Região. AMS 96.05.28769-2. Rel.: Des. Federal Frederico Pinto de Azevedo. 1ª Turma. Decisão: 16/12/04. DJ de 25/02/05, p. 733.)
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I. em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos inter- pretados;
II. tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
“Ementa: Código Tributário Nacional, em seu art. 106, estabelece que a lei
nova mais benéfica ao contribuinte aplica-se ao fato pretérito, razão por que correta a redução da multa para 20% nos casos em que a execução fiscal não foi definitivamen-
te julgada. ” (STJ. REsp 109254/SP. Rel.: Min. Franciulli Netto. 2ª Turma. Decisão:
18/05/00. DJ de 19/06/00, p. 127.)
“Ementa: O art. 106, II, c, do CTN admite que lei posterior por ser mais benéfi-
ca se aplique a fatos pretéritos, desde que o ato não esteja definitivamente julgado. ”
(STJ. REsp 200781/RS. Rel.: Min. Milton Luiz Pereira. 1ª Turma. Decisão: 12/06/01. DJ
de 13/05/02, p. 154.)
“Ementa: III. A regra inscrita no art. 106, II, c, do CTN aplica-se tanto às
multas de caráter punitivo como às moratórias, uma vez que ao intérprete não cumpre distinguir onde a lei não o faz. ” (STJ. REsp 204799/SP. Rel.: Min. João Otávio de
Noronha. 2ª Turma. Decisão: 05/06/03. DJ de 30/06/03, p. 162.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 283
“Ementa: II. Ainda que o CTN admita aplicação retroativa da norma mera-
mente interpretativa (art. 106, I), isso somente é possível quando inexistente outra in- terpretação. Assim, a mudança de crédito administrativo, em oposição à norma ante- rior, não se aplica a fatos ou atos pretéritos, que se subordinam à interpretação vigente quando ocorrido o fato gerador. ” (TRF-1ª Região. AC 93.01.11941-2/DF. Rel.: Des.
Federal Osmar Tognolo. 3ª Turma. Decisão: 14/05/96. DJ de 31/05/96, p. 36.463.)
“Ementa: somente a lei pode aplicar-se a ato ou fato pretérito, nos termos dos
incisos I e II do art. 106 do CTN. ” (TRF-1ª Região. AC 95.01.35972-7/MG. Juíza
Sônia Diniz Viana (convocada). 3ª Turma. Decisão: 25/05/00. DJ de 25/08/00, p. 64.)
“Ementa: I. Nos termos do art. 106, II, a, do CTN a lei aplica-se a ato ou fato
pretérito, não definitivamente julgado, quando deixa de defini-lo como infração. ”
(TRF-1ª Região. REO 93.01.00802-5/MG. Rel.: Juíza Selene Maria de Almeida (con- vocada). 4ª Turma. Decisão: 16/10/98. DJ de 26/11/98, p. 129.)
“Ementa: I. Nosso sistema tributário adotou, parcialmente, o princípio da re-
troatividade benéfica, permitindo que a lei nova possa reger fatos geradores pretéritos, desde que se trate de ato não definitivamente julgado. É o que determina o art. 106, II, do CTN. ….” (TRF-2ª Região. AC 2001.02.01.011566-3/RJ. Rel.: Des. Federal Julieta Lídia Lunz. 1ª Turma. Decisão: 23/09/02. DJ de 20/11/02, p. 109.)
“Ementa: Nos termos da legislação tributária (CTN, art. 106), a lei só pode ser
aplicada a fato pretérito quando tiver natureza expressamente interpretativa, excluindo a aplicação de penalidades. ….” (TRF-5ª Região. AMS 93.05.15698-3/SE. Rel.: Juiz Barros Dias (convocado). 2ª Turma. Decisão: 24/02/94. DJ de 30/05/94, p. 27.508.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: O art. 44 da Lei 9.430/96 fixou o limite de 75% para a multa apli-
cável aos casos de descumprimento de obrigação tributária , reduzindo o percentual de 100% constante no art. 4º, I, da Lei 8.218/91. Por ser mais benéfica, a lei nova é retroativa, em respeito ao art. 106, II, c, do CTN “ (STJ. REsp 730696/RS. Rel.:
Min. Luiz Fux. 1ª Turma. Decisão: 24/10/06. DJ de 01/02/07, p. 402).
“Ementa: I. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, aplicam-
se os efeitos retroativos de lei mais benéfica enquanto não definitivamente julgado o ato, nos termos do art. 106, inciso II, alínea c, do Código Tributário Nacional. ” (STJ.
284 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
REsp 408007/RS. Rel. Min. João Otávio de Noronha. 2ª Turma. Decisão: 23/05/06. DJ
de 03/08/06, p. 235.)
“Ementa: III. A regra inscrita no art. 106, II, c, do CTN aplica-se tanto às
multas de caráter punitivo como às moratórias, uma vez que ao intérprete não cum- pre distinguir quando a lei não o faz. ” (STJ. REsp 488736/SP. Rel.: Min. João
Otávio de Noronha. 2ª Turma. Decisão: 04/05/06. DJ de 02/08/06, p. 249.)
“Ementa III. A Lei 10.684/2003 retirou da exclusão as creches, pré-escolas
e estabelecimentos de ensino fundamental, possibilitando sua adesão ao Simples.
IV. Norma superveniente que, embora não prequestionada, pode ser aplicada ao caso concreto em atenção à Súmula 456/STF (porque conhecido o especial por outro fundamento) e ao art. 106, II, b do CTN, que admite a aplicação retroativa da lei aos fatos pendentes quando ela deixa de tratar o ato ou o fato ‘como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha im- plicado em falta de pagamento do tributo’. Precedente da Primeira Turma (EDREsp 603.451/PE). ” (STJ. REsp 639223/MG. Rel.: Min. Eliana Calmon. 2ª Turma. Deci-
são: 28/03/06. DJ de 30/05/06, p. 135)
“Ementa: II. A MP 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, ao inserir § 7º ao
art.10, da lei 9.393/96, dispensando a apresentação, pelo contribuinte, de ato decla- ratório do Ibama, com a finalidade de excluir da base de cálculo do ITR as áreas de preservação permanente e de reserva legal, é de cunho interpretativo, podendo, de acordo com o permissivo do art. 106, I, do CTN, aplicar-se a fator pretéritos, pelo que indevido o lançamento Complementar, ressalvada a possibilidade da Adminis- tração demonstrar a falta de veracidade da declaração contribuinte ” (STJ. REsp
668001/RN. Rel.: Min.: Luiz Fux. 1ª Turma. Decisão: 06/12/05, DJ de 13/02/06, p. 674.)
“Ementa II. Não demanda dilação probatória a questão da subsistência das
multas isoladas previstas no art. 44 da Lei 9.430/1996, em razão da edição da Lei 11.488/2007.
III. A intenção do art. 106 do CTN é ampliar o alcance da lei mais benéfica, ou seja, de que esta deve ser sempre aplicada, tendo em vista que o referido artigo não dis- criminou os casos de sua inaplicabilidade, não devendo, portanto, o intérprete fazê-lo.
…. V. A multa isolada estabelecida no art. 44 da Lei 9.430/1996 fica afastada em razão da aplicação do art. 106 do CTN, que torna possível a retroação de lei mais bené-
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 285
fica. ” (TRF 1ª Região. AG 2007.01.00.021808-6/DF. Rel. para acórdão: Des. Federal
Maria do Carmo Cardoso. 8ª Turma. Decisão: 04/12/07. DJ de 14/12/07, p. 173.)
“Ementa: …. I. A multa moratória aplicada com fundamento na Lei n 8.620/93
deve ser reduzida, em observância ao princípio da retroatividade da lei mais be- néfica ao contribuinte, previsto no art. 106, II, c, do CTN, ante a entrada em vi- gor da Lei n. 9.528/97, que fixou percentuais de multa em patamares inferiores àqueles determinados pela lei anteriormente em vigor ” (TRF 1ª Região. AMS
1999.39.00.005593-7/PA. Rel.: Juiz Roberto Carvalho Veloso (convocado). 8ª Tur- ma. Decisão: 28/09/07. DJ de 26/10/07, p. 125)
“Ementa II. No julgamento do REsp 577.103/PR, relatora Ministra Eliana
Calmon, DJ de 25/05/2006, o STJ assentou que Norma superveniente que, embora não prequestionada, pode ser aplicada ao caso concreto em atenção à Súmula 456/ STF (porque conhecido o especial por outro fundamento) e ao art. 106, II, b do CTN, que admite a aplicação retroativa da lei aos fatos pendentes quando ela deixa de tratar o ato ou o fato “como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento do tributo. Precedente da Primeira Turma (EDREsp 603.451/PE). ” (TRF 1ª Re-
gião. REOMS 2004.38.00.040792-5/MG. Rel.: Des. Federal Maria do Carmo Cardo- so. 8ª Turma. Decisão: 13/03/07. DJ de 27/04/07, p. 181.)
“Ementa: II. Se as áreas de preservação permanente e de reserva legal, pre-
vistas no art. 10, I, a, da Lei 9.393/96 e aquelas previstas no art. 2º da Lei 4.771/65 já não precisavam ser previamente reconhecidas pelo Poder Público para que ocorres- se sua dedução da base de cálculo do ITR, por falta de disposição de lei que fizesse tal exigência, esse reconhecimento tornou-se expressamente dispensável em razão do § 7º do art. 10 da Lei 9.393/96, inserido pela MP 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, à qual se tem emprestado efeito retroativo, nos termos do art. 106, II, do CTN, conferindo-se-lhe a natureza de norma mais benéfica ao contribuinte. ” (TRF 1ª
Região. AG 2003.01.00.011123-7/PI. Rel.: Des. Federal Antonio Ezequiel da Silva. 7ª Turma. Decisão: 04/12/06. DJ de 02/03/07, p. 107.)
“Ementa III. A intenção do art. 106 do CTN é ampliar o alcance da lei mais
benéfica, ou seja, no sentido de que esta deve ser sempre aplicada, tendo em vista que o referido artigo não discriminou os casos de sua inaplicabilidade, não devendo, portanto, o intérprete fazê-lo.
IV. A prevalência do art. 106 do CTN sobre as disposições do art. 61 da Lei 9.430/96 deve-se em razão de sua natureza de lei Complementar. ” (TRF 1ª Região.
286 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
AC 2006.01.99.008820-0/MG. Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso. 8ª Turma. Decisão: 20/10/06. DJ de 04/12/06, p. 215.)
“Ementa: …. III. Aplica-se retroativamente o disposto no art. 61, da Lei 9.430/96, em observância ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica, consagrado no art. 106 do Código Tributário Nacional ” (TRF 2ª Região. AC
2001.02.01.011568-7/RJ. Rel.: Des. Federal Alberto Nogueira. 4ª Turma Especial. Decisão 20/03/07. DJ de 04/12/07, p. 349.)
“Ementa: I – O entendimento no âmbito do STJ quanto ao tema em debate,
é que a multa de 300% (trezentos por cento), exigida pelo Fisco com fundamentação no art.3º, da Lei 8.846/94, foi revogada pela Lei 9.532/97, tendo em vista o princípio da retroatividade da lei mais benigna, nos termos do art. 106, II, c, do CTN.
II – A expressão ‘ato não definitivamente julgado’, constante do art. 106, II,’c ‘‘, alcança o âmbito administrativo e também o judicial. ….” (TRF 2ª Região. AC 1997.50.01.002832-3/ES. Rel.: Des. Federal Tânia Heine. 3ª Turma Especial. Decisão: 07/08/07. DJ de 29/08/07, p. 108.)
“Ementa: …. Aplicabilidade retroativa da Lei 11.371, de 28.11.2006, que dei- xou de considerar como infração o fato ensejador da aplicação da multa anulanda , por força do disposto no art. 106, II, a, do CTN. Inconstitucionalidade e ilegalidade do disposto no §2º do art. 12 da Lei 11.371/2006 , seja porque retira a força retro- ativa da lei que deixa de considerar infração o fato a que se refere , seja porque entra em testilha com o próprio dispositivo constante do art. 106, inciso II, alínea a , do Código Tributário Nacional , sendo que a matéria relativa a retroatividade, em matéria tributária, é reservada constitucionalmente à lei Complementar ”
(TRF-2ª Região. AC 2005.51.01.002882-8/RJ. Rel.: Des. Federal Rogério Carvalho. 6ª Turma Especial. Decisão: 25/04/07. DJ de 25/04/07.)
“Ementa: A possibilidade de retroatividade de uma lei superveniente, des-
de que a sentença não tenha transitado em julgado, avalia-se pelo critério da lei mais benigna ao contribuinte, aplicando-se não somente em relação à redução da multa moratória, como é cediço, mas de modo amplo, sendo esta a interpretação do art. 106 do CTN mais condizente com o entendimento que vem se firmando no STJ.
…. “ (TRF 2ª Região. AC 98.02.39294-4/RJ. Rel.: Des. Federal Alberto Nogueira. 4ª Turma Especial. Decisão: 06/03/07. DJ de 28/03/07, p. 214.)
“Ementa: II. A r. sentença julgou procedentes os embargos sob o funda-
mento de que a IN SRF n. 70/97 dispensou a responsabilidade do beneficiário pela
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 287
referida obrigação, aplicando-a ao presente caso, com amparo no disposto no art. 106, II, a, do CTN.
III. Insurge-se a embargada contra referido ‘decisum’, afirmando que houve pre- terição da norma jurídica vigente ao tempo do fato gerador, constituindo o ato de lan- çamento ato jurídico perfeito.
IV. Não procede seu argumento, pois o art. 106, inciso II, letra c do Código Tribu- tário Nacional, determina que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, em se tratando de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a previs- ta na lei vigente ao tempo da sua prática. ” (TRF 3ª Região. AC 2002.61.82030588-0/
SP. Rel.: Des. Federal Cecília Marcondes. 3ª Turma. Decisão: 06/12/07. DJ de 09/01/08, p. 183.)
“Ementa XI. Quanto ao percentual de 30%, cobrado a título de multa de
mora, embora não caiba aqui a aplicação da disposição do Código de Defesa do Consumidor, por referir-se este a relação de consumo, revela-se possível a sua re- dução, face à retroatividade da lei mais benéfica ao contribuinte em caso de ato não definitivamente julgado, nos termos do disposto na alínea c, do inciso II, do art. 106 do Código Tributário Nacional, vez que a Lei 9.430/96, em seu art. 61, § 2º, dispôs sobre a limitação do seu percentual em 20%.
XII. Nos termos do art. 106, II, c do CTN, a lei posterior mais benéfica ao contri- buinte pode ser aplicada a fatos pretéritos, na hipótese de ato ainda não definitivamente julgado, considerado este o lançamento fiscal impugnado por meio de embargos, uma vez que o ato administrativo se sujeita à revisão pelo Poder Judiciário. ” (TRF 3ª
Região. AC 2004.61.13003690-6/SP. Rel.: Des. Federal Cecília Marcondes. 3ª Turma. Decisão: 28/11/07. DJ de 12/12/07, p. 331.)
“Ementa: II. Nos termos do art. 106, II, c do CTN, a lei posterior mais be-
néfica ao contribuinte pode ser aplicada a fatos pretéritos, na hipótese de ato ainda não definitivamente julgado, considerado este o lançamento fiscal impugnado por meio de embargos, eis que o ato administrativo sujeita-se à revisão pelo Poder Judi- ciário. ” (TRF 3ª Região. AC 2004.61.27002642-9/SP. Rel.: Des. Federal Cecília
Marcondes. 3ª Turma. Decisão: 28/02/07. DJ de 21/03/07, p. 156.)
“Ementa III. A expressão ‘ato não definitivamente julgado’ constante do
art. 106, II, letra c, do CTN, alcança o âmbito administrativo e também o judicial; constitui, portanto, ato não definitivamente julgado o lançamento fiscal impugna- do por meio de embargos do devedor em execução fiscal. ….” (TRF 3ª Região.
288 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
AC 2002.61.05002596-8/SP. Rel.: Des. Federal Rubens Calixto. 3ª Turma. Decisão: 29/11/06. DJ de 17/01/07, p. 503.)
“Ementa I – O art. 4º da Lei 9.959, de 27-01-2000, que alterou a legislação
tributária federal, afastou expressamente a possibilidade de a reavaliação de bens de pessoa jurídica ser computada, para fins de tributação, antes de ocorrer a efetiva reavaliação do bem avaliado
II – Como a lei nova deixou de punir o contribuinte que não apresenta os laudos no prazo legal, aplica-se à espécie o que dispõe o art. 106 do CTN, que prevê a retro- atividade da lei mais benigna (no caso, a Lei 9.959, de 2000) aos fatos que ensejaram o lançamento de ofício da contribuição social e do imposto de renda pessoa jurídica.” (TRF 4ª Região. REO 2006.71.99000815-6/RS. Rel.: Des. Federal Eloy Bernst Justo. 2ª Turma. Decisão: 18/12/07. DE de 09/01/08.)
“Ementa: I. Havendo pronunciamento definitivo do STJ em relação à exigi-
bilidade dos juros vencidos até a data da decretação da falência da executada, inca- bível a retroação de lei posterior, no caso, a MP 38/2002, para beneficiar a agravante e excluir tais juros do montante devido. Precedente desta Corte.
II. Não incide, na espécie, o disposto no art. 106, inciso II, alínea c, do CTN, uma vez que ‘juros’ não se subsumem ao conceito de ‘penalidade’, por sua finalidade compensatória e não punitiva. Ademais, a própria lei ressalvou os atos definitivamente julgados. ” (TRF 4ª Região. AG 2004.04.01007322-4/PR. Rel.: Des. Federal Otávio
Roberto Pamplona. 2ª Turma. Decisão: 25/09/07. DE de 14/11/07.)
“Ementa: …. I – Mesmo as leis que ostentem pretensão interpretativa, a des- peito do que dispõe o art. 106 do Código Tributário Nacional, sujeitam-se ao inciso XXXVI do art. 5º da Constituição de 1988, segundo o qual ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’. ” (TRF 4ª Região. INAC
2004.72.05003494-7/SC. Rel.: Des. Federal Antonio Albino Ramos de Oliveira. Corte Especial. Decisão: 16/11/06. DJ de 29/11/06, p. 706.)
“Ementa: II. Inexistindo decisão definitiva sobre o montante exato do crédito
tributário e sobrevindo no curso da execução fiscal lei reduzindo a multa, a pena menos severa da lei posterior substitui a mais grave da lei anterior, pois resulta mais benigna, devendo prevalecer para efeito de pagamento, em observância ao comando legal inscri- to no art. 106, II, c, do CTN.” (TRF 4ª Região. AC 2003.71.08003036-6/RS. Rel.: Des. Federal Sebastião Ogê Muniz. 2ª Turma. Decisão: 07/02/06. DJ de 22/02/06, p. 474)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 289
“Ementa: Afigura-se aplicável o disposto no art. 106, inciso II, c do CTN, de
forma a atrair a incidência do art. 44 da Lei 9.430/96, no caso, a lei posterior. “ (TRF
5ª Região. AC 2002.85.00000289-7/SE. Rel.: Des. Federal Jose Maria Lucena. 1ª Tur- ma. Decisão: 04/10/07. DJ de 31/10/07, p. 926.)
“Ementa: …. A Lei n. 8.870/94 veio para disciplinar fatos futuros, não podendo alcançar situação pretérita no que diz respeito a forma de pagamento de tributo, mo- tivo pelo qual é incabível a utilização do art. 106 do CTN. ” (TRF 5ª Região. AC
2001.05.00047509-4/PE. Rel.: Des. Federal Barros Dias. 4ª Turma. Decisão: 07/11/06.
DJ de 25/01/07, p. 380.)
“Ementa: A Lei 9.779/99, por força do assento constitucional do princípio da
não-cumulatividade, tem caráter meramente elucidativo e explicitador, com nítida fei- ção interpretativa, podendo operar efeitos retroativos para atingir a operações anterio- res ao seu advento, em conformidade com o que preceitua o art. 106, inciso I, do Código Tributário Nacional, segundo o qual “a lei se aplica a ato ou fato pretérito” sempre que apresentar conteúdo interpretativo. ” (TRF 5ª Região. AG 2006.05.00004169-9/CE.
Rel.: Des. Federal Jose Maria Lucena. 1ª Turma. Decisão: 20/07/06. DJ de 27/10/06, p. 1204.)
CAPÍTULO IV
Interpretação e Integração da Legislação Tributária
Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o dis- posto neste Capítulo.
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade com- petente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
I. a analogia;
II. os princípios gerais de Direito Tributário;
III. os princípios gerais de direito público;
IV. a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
290 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
“Ementa: As custas constituem modalidade de taxa, cuja base de cálculo pode
ser atualizada monetariamente independentemente de lei (CTN, art. 97, § 2º) – proce- dimento, todavia, que não pode ser levado a efeito por analogia (CTN, art. 108, § 1º)
….” (STJ. REsp 340043/SP. Rel.: Min. Ari Pargendler. 3ª Turma. Decisão: 06/12/01. DJ
de 25/02/02, p. 379.)
“Ementa: II. Repúdio à ‘saída ficta’ e à ‘analogia’ (art. 108, I, CTN) para jus-
tificação de compreensão fiscalista na venda direta ao consumidor com a emissão pelo estabelecimento-matriz da nota fiscal, visando o lugar da efetiva saída e o destino do adquirente em outro Estado-membro. ” (STJ. REsp 34137/MG. Rel.: Min. Milton
Luiz Pereira. 1ª Turma. Decisão: 21/06/93. DJ de 23/08/93, p. 16.565.)
“Ementa: VI. O ISS não incide sobre o serviço postal, sendo vedado, de acordo
com o art. 108, § 1º, do CTN, a adoção de analogia para exigir tributo sobre incidência não prevista em lei. ” (TRF-1ª Região. AC 96.01.44931-0/GO. Rel.: Juíza Vera Carla
Cruz (convocada). 2ª Turma Suplementar. Decisão: 11/12/01. DJ de 13/03/03, p. 212.)
“Ementa: …. Não sendo possível, nos exatos termos do art. 108 e parágrafos do CTN, aplicar-se a eqüidade em dispensa do pagamento de tributo devido, como também não se pode aplicar a analogia para exigir tributo não previsto em lei. O Di- reito Tributário se rege pelo princípio da legalidade estrita. ” (TRF-1ª Região. Ag
2002.01.00.013708-9/BA. Rel.: Des. Federal Luciano Tolentino Amaral. 3ª Turma. De- cisão: 07/05/03. DJ de 30/05/03, p. 88.)
“Ementa: Pela hermenêutica jurídica, cabe ao intérprete distinguir onde a nor-
ma não o faz. Em se tratando de norma tributária, tal procedimento é regrado pelos arts. 107 a 112 do CTN, dispondo o art. 108 que a dispensa de pagamento de tributo devido não pode ser resultado do emprego da eqüidade. ” (TRF-3ª Região. AMS
93.03.106086-5/SP. Rel.: Des. Federal Marisa Santos. 4ª Turma. Decisão: 02/12/98. DJ
de 11/05/99, p. 562.)
“ Ementa: III. Inexigível o IOF sobre depósitos judiciais e para garantia da ins-
tância, vez que não pode instrução normativa desbordar os limites da lei e nem cabe o emprego da analogia para se exigir tributo não previsto em lei (§ 1º do art. 108 do CTN).
….” (TRF-3ª Região. AMS 94.03.054672-7/SP. Des. Federal Marli Ferreira. 6ª Turma. Decisão: 24/03/99. DJ de 02/06/99, p. 362.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 291
“ Ementa: II. O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do paga-
mento de tributo devido. Aplicação do art. 108, § 2º, do CTN-66. ” (TRF-4ª Região.
AC 97.04.27712-1/RS. Rel.: Des. Federal Fábio Rosa. 1ª Turma. Decisão: 04/08/98. DJ
de 16/09/98, p. 304.)
“Ementa: …. IV. O emprego da eqüidade não pode resultar na dispensa do pagamento do tributo ex vi do § 2º do art. 108 do CTN. ” (TRF-4ª Região. AMS
2000.71.06.001506-1/RS. Rel.: Des. Federal Alcides Vettorazzi. 2ª Turma. Decisão: 26/06/01. DJ de 29/08/01, p. 1.072.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: III – O Convênio ICMS 69/98, ao determinar a incidência do ICMS
sobre a habilitação de aparelho móvel celular, empreendeu verdadeira analogia exten- siva do âmbito material de incidência do tributo, em flagrante violação ao art. 108, § 1º, do CTN. ” (STJ. AGREsp 956312/RO. Rel.: Min. Francisco Falcão. 1ª Turma.
Decisão: 25/09/07. DJ de 22/10/07, p. 219.)
“Ementa: IV. Se a lei não excluiu as ‘vendas inadimplidas’ da base de cálculo
das contribuições ao PIS e à Cofins, não cabe ao intérprete fazê-lo por equidade, equi- parando-as às vendas canceladas. O art. 108, § 2º, do CTN é expresso ao dispor que ‘o emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido’.
….” (STJ. REsp 953011/PR. Rel.: Min. Castro Meira. 2ª Turma. Decisão: 25/09/07. DJ
de 08/10/07, p. 255.)
“Ementa: V. Deveras, é princípio basilar do Direito Tributário Brasileiro que
a imposição de ônus tributário ao contribuinte, que só pode decorrer de lei (CF/88, art. 150, inciso I), não pode resultar do emprego da analogia (CTN, art. 108, §1.º), e equi- parar os meros serviços de aformoseamento prestados pela empresa recorrida aos de construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outras benfeitorias agrega- das ao solo ou subsolo implica analogia in malam partem, vez que resultariam em impor à esta óbices que a legislação vigente não lhe impõe. ” (STJ. Resp 818674/MG. Rel.:
Min. Luiz Fux. 1ª Turma. Decisão: 14/08/07. DJ de 20/09/07, p. 231.)
“Ementa: I. Embora taxativa, em sua enumeração, a lista de serviços admite in-
terpretação extensiva, dentro de cada item, para permitir a incidência do ISS sobre ser- viços correlatos àqueles previstos expressamente. Precedentes do STF e desta Corte.
292 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
II. Esse entendimento não ofende a regra do art. 108, § 1º, do CTN, que veda o emprego da analogia para a cobrança de tributo não previsto em lei. Na hipótese, não se cuida de analogia, mas de recurso à interpretação extensiva, de resto autorizada pela própria norma de tributação, já que muitos dos itens da lista de serviços apresentam expressões do tipo ‘congêneres’, ‘semelhantes’, “qualquer natureza”, ‘qualquer espécie’, entre outras tantas.
III. Não se pode confundir analogia com interpretação analógica ou extensiva. A analogia é técnica de integração, vale dizer, recurso de que se vale o operador do direito diante de uma lacuna no ordenamento jurídico. Já a interpretação, seja ela extensiva ou analógica, objetiva desvendar o sentido e o alcance da norma para então definir-lhe, com certeza, a sua extensão. A norma existe, sendo o método interpretativo necessário, apenas, para precisar-lhe os contornos. ” (STJ. REsp 693278/PR. Rel.: Min. Castro
Meira. 2ª Turma. Decisão: 28/11/06. DJ de 14/12/06, p. 330.)
“Ementa: II – O CTN (art. 108, §2º; e art. 111, I e II) não dispensa tributo ao
sabor de equidade.
III – Legislação que disponha sobre isenção reclama interpretação literal. ”
(TRF 1ª Região. AGTAG 2006.01.00.029038-3/DF. Rel.: Des. Federal Luciano Tolen- tino Amaral. 7ª Turma. Decisão: 10/10/06. DJ de 20/10/06, p. 119.)
“Ementa: II. Em razão do princípio da legalidade (art. 150, inciso I, da Consti-
tuição Federal), embora seja admitido o emprego da analogia em questões tributárias, sua aplicação não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei (art. 108,
§ 1º, do Código Tributário Nacional). ” (TRF 1ª Região. AC 1998.01.00023280-3/
MG. Rel.: Juiz Mark Yshida Brandão (convocado). 8ª Turma. Decisão: 15/09/06. DJ de 16/10/06, p. 146.)
“Ementa: I – Ainda que, a teor dos art. 134 e 135 do CTN, redirecionar a EF
contra os responsáveis tributários qualificados como “solidários” por força de lei nada tenha de esdrúxulo, não há justa causa, porém, para a responsabilização de outros (au- tarquia municipal) por interpretação analógica do art. 48 da Lei 8.212/91, método de in- tegração normativa expressamente vedado pelo art. 108, §1º, do CTN (“O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei”). ” (TRF 1ª
Região. AGTAG 2004.01.00033011-9/BA. Rel.: Des. Federal Luciano Tolentino Ama- ral. 7ª Turma. Decisão: 22/9/04. DJ de 05/11/04, p. 79.)
“Ementa: IV – O CTN dispõe, em seu art. 108, que: “na ausência de disposição
expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, suces-
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 293
sivamente, na ordem indicada”: a analogia, os princípios gerais de direito tributário, os princípios gerais de direito público e, por fim, a eqüidade.
V – Em que pese inexistir lei expressa determinando a aplicação da taxa Selic na cobrança de créditos tributários por parte da Fazenda Pública, mas tendo em vista a analogia com a disposição legal acima referida, e considerando que ela acaba por trazer eqüidade na questão da aplicação da taxa Selic igualmente ao fisco e ao contribuinte, le- vando em conta as hipóteses de compensação e restituição de tributos, é perfeitamente admissível, então, a utilização de tal taxa, com espeque no art. 108/CTN c/c o § 1º do art. 161/CTN – ‘se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês’. ” (TRF 2ª Região. AC 2000.51.01520307-2/RJ. Rel.:
Des. Federal Abel Gomes. 4ª Turma. Decisão: 01/09/04. DJ de 04/10/04, p. 310.)
“Ementa: III. O art. 6º da Lei 7.689/88 possibilita a aplicação subsidiária da
legislação relativa ao IRPJ, restringindo-a, porém, aos aspectos ali enumerados, ou seja, não acena com a possibilidade de utilização da norma subsidiária em relação à apuração da presente exação, não se admitindo, destarte, o uso da analogia prevista no art. 108 do CTN. ” (TRF 3ª Região. AC 2006.03.99030809-1/SP. Rel.: Des. Federal Cecília
Marques. 3ª Turma. Decisão: 20/06/07. DJ de 15/08/07, p. 192.)
“Ementa:.. IX. Cabe ressaltar-se que, com seu raciocínio, efetivamente intenta a parte autora como que uma dispensa de tributação por analogia – no suposto, obviamen- te, de que reúna a mesma estrutura das cooperativas que tenham merecido qualquer be- nefício fiscal – tema também insustentável à luz do que estabelece o § 2.º do art. 108, do CTN, que a tanto veda se chegue, nos termos e na medida da implicitude embasadora do intento da embargante/recorrida. ” (TRF 3ª Região. AC 2005.03.99.021287-3/SP.
Rel.: Des. Federal Silva Neto. 3ª Turma. Decisão: 31/05/06. DJ de 23/08/06, p. 558.)
“Ementa: I- A Lei 8.029/90 instituiu contribuição ao Sebrae, na forma de adi-
cional às alíquotas das contribuições então devidas ao Senai, SENAC, Sesi e Sesc.
II- A Lei 8.706/93, que criou o Sest (Serviço Social do Transporte) e o Senat (Ser- viço nacional de Aprendizagem do Transporte), desvinculou as empresas prestadoras de serviço de transporte do Sesi/Senai, não prevendo o referido adicional.
III- A partir da vigência da Lei 8.706/93, a cobrança de tal exação das empresas de transporte rodoviário, implicaria em exigência de tributo com base na analogia, expres- samente vedada pelo art. 108, § 1º do Código Tributário Nacional. ” ( TRF 3ª Região.
AMS 2001.61.00004893-2/SP. Rel.: Des. Federal Lazarano Neto. 6ª Turma. Decisão: 08/06/05. DJ de 17/06/05, p. 645.)
294 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
“Ementa: …. IV. O emprego da analogia não poderá resultar na exigên- cia de tributo não previsto em lei (art. 108, § 1º do CTN). ” (TRF 4ª Região. AC
2006.71.08006228-9/RS. Rel.: Des.Federal Tais Schilling Ferraz. 1ª Turma. Decisão: 22/08/07. DE de 11/09/07.)
“Ementa: II. O emprego de eqüidade não pode resultar na dispensa do paga-
mento de tributo devido (art. 108, § 2º, do CTN). Interpreta-se literalmente a legislação que disponha sobre a outorga de isenção (art. 111, inciso II, do CTN). ” (TRF 4ª Re-
gião. AC 2003.71.00070957-2/RS. Rel.: Des. Federal Luciane Amaral Correa Munch. 2ª Turma. Decisão: 14/08/07. DE de 22/08/07.)
“Ementa: II. A matéria de compensação tributária esta amplamente regula-
mentada pela legislação especial, inexistindo lacuna a justificar a sua integração, exigida pelo art. 108 do CTN para que se faça uso de tal recurso. ” (TRF 4ª Região. REO
2004.72.01003058-0/SC. Rel.: Des. Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos. 2ª Tur- ma. Decisão: 15/08/06. DJ de 11/10/06, p. 850.)
“Ementa: Ainda que a concordata não afaste a aplicação da multa nos termos
Da Súmula 250 do STJ, resta adequada ao caso, mediante juízo de eqüidade autorizado pelo art. 108, II, do CTN, considerando as dificuldades financeiras e a impossibilidade de pagamento à época, a aplicação de multa no patamar de 10% do art. 35, I, c, da Lei 8.212/97 com a redação da Lei 9.528/97, adequando-se a solução às particularidades do caso, não vislumbradas pela lei. ” (TRF 4ª Região. AC 2001.71.00020316-3/RS. Rel.:
Des. Federal Leandro Paulsen. 2ª Turma. Decisão: 28/03/06. DJ de 19/04/06, p. 502.)
“Ementa: II. Inexistindo categoria na qual se enquadre o imóvel da União Fe-
deral – Ministério da Fazenda, não pode lhe ser aplicada a interpretação extensiva ou analógica, em face da vedação contida no art. 108, parág. 1o. do CTN. ” (TRF 5ª
Região. AC 2005.82.00012242-3/PB. Rel.: Des. Federal Manoel Erhardt. 2ª Turma. De- cisão: 04/09/07. DJ de 08/10/07, p. 377.)
“Ementa: Ao elaborar a construção da estrutura típica de cada tributo, o le-
gislador consagrou a taxatividade das espécies tributárias, não permitindo a criação de outros tipos por meio de analogia, à luz do art. 108, § 1º, do CTN. “ (TRF 5ª Região.
AC 2004.82.00001858-5/PB. Rel.: Des. Federal Jose Maria Lucena. 1ª Turma. Decisão: 28/06/07. DJ de 14/08/07, p. 539.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 295
“Ementa:.. I. O benefício de parcelamento em até duzentos e quarenta meses de débitos previdenciários, advindo com a edição da Lei 8.620/93, é aplicável unicamente aos entes públicos e sociedades de economia mista indicados em seu art. 10.
II. Havendo lei específica tratando da matéria, impossível a adoção do sistema de interpretação previsto no art. 108, do Código Tributário Nacional, o que mais se reforça pela inadequação do rito de prestação de garantias estabelecido na norma de regência, para empresas particulares. ” (TRF 5ª Região. AC 2001.81.00017429-4/CE. Rel.: Des.
Federal Ivan Lira de Carvalho. 4ª Turma. Decisão: 05/07/05. DJ de 16/08/05, p. 395)
“Ementa: A extensão do gozo de benefícios fiscais tão-somente sob o funda-
mento de mácula ao princípio da isonomia configura juízo de eqüidade não autorizado em lei, sendo, portanto, vedado ao magistrado efetuá-lo (cf. art. 127 do CPC c/c art. 108, §2º, do CTN). ” (TRF 5ª Região. AC 2001.05.00024871-5/PE. Rel.: Des. Federal
Francisco Wildo. 1ª Turma. Decisão: 27/05/04. DJ de 05/07/04, p. 880.)
Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
“Ementa: ‘O instituto da compensação é originário do Direito Privado, cuja de-
finição, conteúdo e alcance, nos termos do art. 109 do CTN, devem ser respeitados pela lei tributária.’ ” (STJ. REsp 143201/SP. Rel.: Min. José Delgado. 1ª Turma. Decisão:
02/10/97. DJ de 24/08/98, p. 14.)
“Ementa: III. A responsabilidade solidária do construtor em relação aos crédi-
tos não recolhidos pelos subempreiteiros não pode ser entendida a partir da disciplina privada da solidariedade consagrada no art. 898 do CCB, haja vista que da autono- mia do Direito Tributário decorre que os conceitos e formas do Direito Privado não prevalecem sobre os efeitos prescritos na norma tributária. ” (TRF-1ª Região. AC
96.01.28267-0/MT. Rel.: Juíza Vera Carla Cruz (convocada). 2ª Turma Suplementar. Decisão: 05/02/02. DJ de 11/03/02, p. 138.)
“Ementa: II. A enunciação das hipóteses de incidência e respectivas bases im-
poníveis não podem se distanciar dos critérios restritivos previstos nos arts. 109 e 110 do CTN. ….” (TRF-1ª Região. AMS 1998.01.00.027648-2/MG. Rel.: Des. Federal Hilton Queiroz. 4ª Turma. Decisão: 11/12/00. DJ de 26/01/01, p. 54.)
296 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
“Ementa: I. Sendo o Direito Tributário um ramo autônomo, é perfeitamente
possível, à luz dos arts. 109 e 110 do Código Tributário Nacional, que seja atribuído con- ceito de mercadoria diverso daquele disposto pelo ramo mercantil. Somente para de- finir ou, ainda, limitar competência tributária é que a lei tributária não pode modificar a definição dos conceitos de Direito Privado. No entanto, não limitando ou definindo competência, o conceito poderá ser modificado, desde que não resulte, evidentemente, em invasão de competência de outro ente da federação, por força do princípio federati- vo. ….” (TRF-2ª Região. AC 2000.02.01.033414-9/RJ. Rel.: Des. Federal Cruz Netto. 2ª Turma. Decisão: 06/03/02. DJ de 09/08/02, p. 848.)
“Ementa: a lei fiscal, quando elege uma determinada situação ou relação de
natureza econômica que traduza capacidade contributiva, para torná-la fato gerador de um tributo, se referida situação se situa no âmbito do Direito Privado, o seu conteúdo e significado devem ser pesquisados tal como se apresentam no Direito Privado. É o que se pode retirar do texto do art. 109 do CTN. ” (TRF-3ª Região. AC 1999.03.99.089907-4/
SP. Rel.: Des. Federal Johonsom di Salvo. 4ª Turma. Decisão: 13/12/00. DJ de 06/04/01, p. 78.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: I. Se é certo que a cessão de crédito não se confunde com o contrato
de mútuo, não é menos certo que a Recorrente efetuou, sem dúvida, um contrato de mútuo, fato por ela mesmo reconhecido, cedendo posteriormente seus créditos a outra empresa coligada e desta recebendo, como contrapartida, um título de crédito, consubs- tanciado em nota promissória de caráter pro soluto.
II. Diante de tal situação fática, não resta dúvida que houve sim contrato de mútuo celebrado pela Recorrente, o que por si só já seria suficiente para a incidência da norma contida no art. 21 do Decreto-Lei 2.065/85, pouco importando, na hipótese, se a mu- tuante (Recorrente) receberá seus créditos diretamente da mutuária ou da cessionária.
III. O art. 109 do CTN dispõe que os princípios gerais de direito privado utilizam- se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, não se pres- tando, contudo, à definição dos respectivos efeitos tributários ” (TRF 1ª Região.
AC 1997.01.00008146-8/MA. Rel.: Juiz Wilson Alves de Souza (convocado). 3ª Turma Suplementar. Decisão: 05/05/05. DJ de 02/06/08, p. 76.)
“Ementa: VI. É possível à Fiscalização Previdenciária, independente de prévio
pronunciamento da Justiça do Trabalho ou da Fiscalização do Trabalho, aferir a nature- za da relação jurídica submetida a seu crivo, podendo discordar da qualificação jurídica dada pela partes e qualificá-la diversamente para efeitos da incidência da legislação
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 297
tributária previdenciária. E essa é a dicção do art. 109 do Código Tributário Nacional: “Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do con- teúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. ” (TRF 1ª Região. AC 1999.01.00081675-2/MG. Rel.:
Juiz Antonio Cláudio Macedo da Silva (convocado). 3ª Turma Suplementar. Decisão: 14/10/04. DJ de 12/05/05, p. 141.)
“Ementa: XVI. Inaplicável a sanção consumerista no âmbito das relações tribu-
tárias, estas a não se confundirem com as relações de consumo (tipicamente de âmbito privado e calcadas na voluntariedade), ante a natureza pública dos vínculos e a coerci- tividade estatal implicada no ímpeto arrecadatório, de tal modo que aqui se tem mais uma lúcida incidência da norma do art. 109, CTN, em sua parte final: dá o legislador tributário efeitos precisos ao instituto da multa, assim se aplicando a legislação tributá- ria por especial e precisamente adequada ao caso vertente, em que se cobra por tributo.
….” (TRF 3ª Região. AC 1999.03.99099495-2/SP. Rel.: Des. Federal Silva Neto. Turma Suplementar da 2ª Seção. Decisão: 25/10/07. DJ de 05/11/07, p. 641)
“Ementa: VI – Em mérito, no âmbito dos adjetivos ao instituto do depósito,
nada mais objetivo do que, a partir do comando impulsionador desta demanda, o § 2º. do art. 2o. do DL 1 060/69, recordar – se é dotado o Direito Tributário de preceito específico, o art 109, CTN, segundo o qual os efeitos dos institutos de direito privado são regidos / aplicados consoante as regras tributárias existentes a respeito. ” (TRF 3ª
Região. AC 90.03.036601-2/SP. Rel.: Des. Federal Silva Neto. Turma Suplementar da 2ª Seção. Decisão: 03/05/07. DJ de 10/05/07, p. 598)
“Ementa: …. VIII. Dedica o Tributário sólida reverência aos institutos de Direito Privado, consoante primeira parte do art. 109, CTN – Código Tributário Nacional – sem que com isso, por outro, perca a fundamental liberdade de reger a seu modo, assim o desejando, os efeitos jurídicos tributários pertinentes (última parte de referido disposi- tivo). ” (TRF 3ª Região. AC 1999.03.99006498-5/SP. Rel.: Des. Federal Silva Neto. 3ª
Turma. Decisão: 28/02/07. DJ de 18/04/07, p. 354)
“Ementa: III. Não há como se falar em diferença entre a compensação abri-
gada no art. 170 do CTN e a tratada no art. 66 da Lei 8.383/91, pois, tal qual ocorre na compensação erigida no Código Civil (arts. 1.009 e seguintes do CC), e a tratada no art. 170 do CTN, como, igualmente, no art. 66, da Lei 8.383/91, a compensação foi impor- tada para o direito tributário, exatamente como modalidade de pagamento, ou como diz o título da seção iv do capítulo i, do título iii do CTN, modalidade de extinção do crédito tributário, devendo observar-se na aplicação de tal instituto, o disposto nos arts.
298 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
109 e 110 ambos do CTN. ” (TRF 5ª Região. MC 2001.05.00012865-5/PE. Rel.: Des.
Federal Petrucio Ferreira. 2ª Turma. Decisão: 12/06/01. DJ de 29/05/02, p. 751)
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utili- zados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
• Vide Súmula 573 do STF:
“Não constitui fato gerador do ICM a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.”
“Ementa: Em Direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido
próprio, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável – art. 110 do Código Tributário Nacional. ” (STF. RE 116121/SP. Rel. p/ acórdão: Min. Marco
Aurélio. Tribunal Pleno. Decisão: 11/10/00. DJ de 25/05/01, p. 17.)
“Ementa: II. A Lei 9.718/98, art. 3º, quando estabeleceu que faturamento ‘cor-
responde à receita bruta da pessoa jurídica’, não alterou a definição e o alcance de institutos, conceitos e formas de Direito Privado, para definir ou limitar competência tributária, mas apenas definiu a base de cálculo da contribuição social instituída pela Lei Complementar 70/91 – Cofins. ” (STJ. AGA 487026/PR. Rel.: Min. João Otávio de
Noronha. 2ª Turma. Decisão: 24/06/03. DJ de 25/08/03, p. 289.)
“Ementa: O art. 110 do Código Tributário Nacional apenas impede que, mo-
dificando a natureza do instituto de Direito Privado, o legislador usurpe competência que a Constituição Federal reservou a outrem; essa norma não tem qualquer aplicação, quando se trata de lei federal dispondo sobre o lucro de pessoa jurídica, que é fato gerador de imposto federal (se a lei abandonou o conceito de lucro adotado no Direito Privado, sua validade deve ser aferida à luz do art. 109 do Código Tributário Nacional).
….” (STJ. REsp 173240/PR. Rel.: Min. Ari Pargendler. 2ª Turma. Decisão: 24/11/98. DJ
de 07/06/99, p. 93.)
“Ementa: II. Nos termos do art. 110 do CTN, em tema de definição e limi-
tação de competência tributária, não podem ser alterados a definição, o conteúdo e o conceito de institutos, conceitos e formas do Direito Privado. ” (TRF-1ª Região.
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 299
AC 1997.01.00.004093-8/MG. Rel.: Des. Federal Hilton Queiroz. 4ª Turma. Decisão: 30/06/00. DJ de 22/09/00, p. 274.)
“Ementa: O art. 110 do Código Tributário Nacional é taxativo quando dispõe
que: ‘a lei tributária não tem a faculdade de alterar a definição, o conteúdo e alcance dos institutos do Direito Privado, utilizados expressamente ou implicitamente, pela Cons- tituição Federal, pelas Constituições dos Estados ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competência tributária’. ” (TRF-2ª
Região. AMS 98.02.30220-1/RJ. Rel.: Des. Federal Ricardo Regueira. 1ª Turma. Deci- são: 19/03/01. DJ de 30/08/01.)
“Ementa: consoante os termos do art. 110 do CTN – para o qual a norma tribu-
tária editada para o fim de definir ou limitar competências tributárias não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas de Direito Privado, utilizados expressa, ou implicitamente pela Constituição Federal, ou das normas má- ximas de cada um dos entes políticos (Constituições Estaduais e Leis Orgânicas), não poderia a norma em análise ter ampliado o conceito de receita bruta (ou faturamento) no intuito de ampliar a arrecadação. ” (TRF-3ª Região. AG 2000.03.00.007482-0/SP.
Rel.: Des. Federal Therezinha Cazerta. 4ª Turma. Decisão: 12/12/01. DJ de 12/04/02, p. 102.382.)
“Ementa: I. As leis tributárias não podem modificar o sentido, alcance ou con-
teúdo dos institutos de Direito Privado (art. 110 do CTN). ” (TRF-5ª Região. AG
2001.05.00.009281-8/PE. Rel. p/ acórdão: Des. Federal Francisco Wildo. 4ª Turma. De- cisão: 12/09/01. DJ de 08/10/01, p. 569.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: A norma pedagógica do art. 110 do Código Tributário Nacional res-
salta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou im- plicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários. ” (STF. RE 390840/MG. Rel.: Min. Marco Aurélio. Tribunal
Pleno. Decisão: 09/11/05. DJ de 15/08/06, p. 25.)
“Ementa: …. Tributário. PIS e Cofins. Lei n. 9.718/98. Majoração da alíquota. Con- ceito de faturamento e o Artigo 110 do CTN ….
300 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
…. II. Ressalte-se que recentes julgados das Turmas da Seção de Direito Público, deste Tribunal, alteraram substancialmente o entendimento dominante sobre a deman- da versada nos autos. Em outros termos, acolheu-se a tese segundo a qual a matéria sub exame tem índole constitucional, isto é, o deslinde da lide perfaz-se por meio da análi- se dos dispositivos da Constituição da República, os quais fundamentam a controvér- sia. ” (STJ. EDREsp 617642/PE. Rel.: Min. Humberto Martins. 2ª Turma. Decisão:
21/08/07. DJ de 31/08/07, p. 218.)
“Ementa: I. O art. 110 do CTN não pode ser analisado no âmbito do especial,
uma vez que tal dispositivo, sendo mera explicitação do princípio da supremacia da Carta Magna, possui nítida carga constitucional. ” (STJ. REsp 893898/PR. Rel.: Min.
Castro Meira. 2ª Turma. Decisão: 06/03/07. DJ de 15/03/07, p. 303.)
“Ementa: I. A Segunda Turma, no julgamento dos REsp’s 703.432/SP e 706.488/
SP em 15/02/2005, alinhou-se à posição da Primeira Turma quanto ao não-conhecimen- to dos recursos especiais interpostos para impugnar a Lei 9.718/98, sob o fundamento de que a norma teria desnaturado o conceito de faturamento.
II. O conceito de faturamento encontra seu leito natural na Constituição Federal e, portanto, não é possível que o STJ analise tal definição em nível infraconstitucional, ainda que por alegação de infringência ao art. 110 do CTN ou a outros dispositivos de lei federal. ” (STJ. AGA 766442/SP. Rel: Min. Eliana Calmon. 2ª Turma. Decisão:
26/09/06. DJ de 19/10/06, p. 275.)
“Ementa: …. Cofins. Importação e contribuição para o PIS. Importação….
…. II – Base de cálculo. Inexistência de violação ao Art. 110, CTN: Não está em discussão o conteúdo da expressão adotada pela norma constitucional – ‘valor Adu- aneiro’, porquanto o legislador ordinário também a acolheu, tal qual previsto para o imposto de importação, ou seja, com obediência ao Acordo sobre a ImplEmentação do Artigo VII, do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, promulgado pelo Decreto 1.355/94 e ao Decreto 4.543/2002. (art. 7º, I). A questão é que, além do valor aduaneiro, determina a lei que as contribuições incidirão sobre o ICMS-importação e sobre o valor das próprias contribuições (base de cálculo por dentro). Descabida, por- tanto, a alegação de violação ao disposto no art. 110, CTN. ” (TRF 1ª Região. AMS
2004.38.00036958-6/MG. Rel.: Juiz Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho (convo- cado). 7ª Turma. Decisão: 19/03/07. DJ de 13/04/07, p. 102.)
“Ementa: I. A modificação do valor aduaneiro, operada pela Medida Provisó-
ria 164/04, convertida na Lei 10.865/2004, não importa em inconstitucionalidade, pois
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 301
a Constituição Federal apenas prevê o valor aduaneiro das mercadorias ou serviços importados como base para a incidência das contribuições sobre a importação de bens e serviços, sem definir o que se deve entender por valor aduaneiro. Este, em nosso ordenamento, é determinado por acordo internacional (GATT); não por norma cons- titucional.
II. Além disso, a alteração operada pela lei em referência não viola o art. 110 do CTN, pois diz respeito, tão-somente, à definição da base de cálculo, sem implicar em distorção da estrutura de competências tributárias previstas na Constituição. ” (TRF
2ª Região. AC 2004.51.01009101-7/RJ. Rel.: Des. Federal Luiz Antonio Soares. 4ª Tur- ma Especial. Decisão: 04/09/07. DJ de 26/10/07, p. 210.)
“Ementa: III. A base de cálculo do PIS e da Cofins- Importação, na medida em
que não foi constitucionalizada no inciso IV do art. 195 da Constituição Federal, poderia ser disciplinada pela Lei 10.865/04, sendo certo que não há afronta ao art. 110 do CTN. Este dispositivo impede modificação de definição, conteúdo e alcance de institutos, con- ceitos e formas de direito privados, utilizados, expressa ou implicitamente pelas Cons- tituições, ou Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, sendo as últimas hipóteses inaplicáveis ao caso concreto. ” (TRF 2ª Região. AC 2004.50.01009283-4/
ES. Rel.: Des. Federal Jose Neiva. 3ª Tuma Especial. Decisão: 13/02/07. DJ de 02/03/07, p. 358.)
“Ementa: I. Como se verifica do plexo normativo que regula a exigência tribu-
tária, o Instituto Nacional do Seguro Social, valendo-se do que dispõe a Lei Comple- mentar 84 de 1.996, incluiu no rol de sujeitos passivos da Contribuição aí estabelecida, os síndicos de prédios residenciais.
II. Sabendo-se que o condomínio não pode ser equiparado ou confundido com pessoa jurídica ou mesma empresa, não se há de emprestar à retribuição que eventu- almente verta em favor do síndico a natureza de retribuição para o efeito tributário pretendido, sobretudo porque a Lei Complementar 84/96 não permite essa integração analógica.
…. IV. O art. 110 do Código Tributário Nacional, a propósito, veda até mesmo à lei tributária que altere a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados, expressa ou implicitamente pela Constituição Federal, para definir ou limitar competências tributárias; com mais razão, não poderia ato infralegal inovar nesse campo, criando hipótese heterônoma de sujeição tributária.
5. Não aproveita ao INSS a remessa ao art. 15, parágrafo único, da Lei 8.212/91, como forma de justificar a abrangência do conceito de empresa também à “associação ou enti- dade de qualquer natureza ou finalidade”, dado que a lei ordinária não pode contrariar
302 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
o que dispõe o CTN, em seu art. 110, alterando definições próprias do direito civil. ”
(TRF 3ª Região. AMS 1999.03.99054415-6/SP. Rel.: Des. Federal Wilson Zauhy. 5ª Turma. Decisão: 09/10/06. DJ de 07/03/07, p. 231.)
“Ementa: I. Do exame da legislação, aplicável à espécie, extrai-se ser admitida,
no ordenamento pátrio, a importação por conta e ordem de terceiro, nos termos da Instrução Normativa da SRF 225, de 18 de outubro de 2002, que estabelece requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora em operações desse tipo.
II. Entrementes, constata-se que a mercadoria importada tem como destinatária pessoa física e finalidade comercial, haja vista a grande quantidade e o fato da empresa da qual o adquirente é sócio-gerente ter como atividade principal o comércio varejista de artigos de souvenirs, bijuterias e artesanatos.
III. Tal hipótese encontra-se vedada pelo art. 2º da Portaria 21/96 editada pela Secretaria de Comércio Exterior, que determina que a pessoa física somente poderá importar mercadorias em quantidade que não revele a prática de comércio.
IV. Ademais, o art. 966, caput, do novo Código Civil (Lei 10.406/2002) diferencia a figura da pessoa física da figura do empresário e o art. 967 determina a obrigatoriedade da inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início da sua atividade, inferindo-se, pois, que a legislação infralegal men- cionada está em conformidade com o disposto no art. 110 do CTN. ” (TRF 3ª Região.
AMS 2003.61.19005418-0/SP. Rel.: Des. Federal Eliana Marcelo. 3ª Turma. Decisão: 13/09/06. DJ de 11/10/06, p. 299.)
“Ementa: II. A lei tributária não pode desnaturar os institutos colhidos do di-
reito privado (art. 110, CTN). ” (TRF 3ª Região. AMS 1999.61.00036011-6/SP. Rel.:
Des. Federal Salette Nascimento. 4ª Turma. Decisão: 18/05/05. DJ de 03/08/05, p. 203.)
“Ementa: V – A incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-ma-
ternidade não implica alteração do conceito de salário, não havendo falar em violação ao art. 110 do CTN. ” (TRF 4ª Região. AMS 2006.70.00019937-4/PR. Rel.: Des. Federal
Antonio Albino Ramos de Oliveira. 2ª Turma. Decisão: 15/05/07. DE de 13/06/07.)
“Ementa: II. O STF já assentou entendimento de que a ampliação do conceito
de receita bruta, pela Lei 9.718/98, para abarcar todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica, teria afrontado o conceito de faturamento ou de receita bruta previsto no art. 195 da Carta Magna. Assim, por contrariar um conceito de Direito Privado utilizado por dispositivo constitucional, teria ocorrido violação ao art. 110 do CTN. Precedente do STF: RE 390.840-MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU 15.08.06, p. 25. ” (TRF 5ª
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 303
Região. EDAMS 2000.05.0002842470-1/PE. Rel.: Des. Federal Rogério Fialho Morei- ra. 2ª Turma. Decisão: 15/05/07. DJ de 25/06/07, p. 775.)
“Ementa: A Selic não desvirtua o conceito de juros, uma vez que o engloba,
razão pela qual não há que se falar em afronta ao disposto no art. 110 do Código Tribu- tário Nacional. ” (TRF 5ª Região. AMS 2002.83.00006605-6/PE. Rel.: Des. Federal
José Baptista de Almeida Filho. 2ª Turma. Decisão: 07/11/06. DJ de 04/12/06, p. 748.)
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que dis- ponha sobre:
I. suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II. outorga de isenção;
• Vide Súmula 27 do TFR:
“É legítima a exigência do Adicional ao Frete para Renovação da Mari- nha Mercante (AFRMM) em importação, sob regime aduaneiro de draw back, realizada antes da vigência do Decreto-Lei 1.626, de 1º de junho de 1978.”
• Vide Súmula 100 do STJ:
“É devido o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante na
importação sob o regime de benefícios fiscais à exportação (Befiex).”
III. dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessó-
rias.
“Ementa: ICM. Isenção. Regulamento posterior ao convênio.
Se, neste último, não se estabelece a restrição posta no regulamento, há de preva- lecer a outorga, nos termos do convênio e não do regulamento. De contrário, estaria a ocorrer, qual sucede na espécie, interpretação não literal da legislação tributária maior, insuscetível de restrição por norma de hierarquia menor. Negativa de vigência do art. 111, II, do CTN. ” (STF. RE 101480/RJ. Rel.: Min. Néri da Silveira. 1ª Turma. Deci-
são: 07/02/86. DJ de 24/02/89, p. 1.896.)
“Ementa: o art. 111, I, do CTN determina a interpretação literal da lei, ou dis-
positivos de lei, sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário. ” (STJ. AGREsp
450052/RS. Rel.: Min. Luiz Fux. 1ª Turma. Decisão: 24/06/03. DJ de 04/08/03, p. 230.)
304 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
“Ementa: Nos termos do art. 111, inciso I, do CTN, interpreta-se literalmente a
legislação tributária que disponha sobre a suspensão do crédito tributário. ” (TRF-1ª
Região. AMS 94.01.37076-1/GO. Rel.: Juíza Sônia Diniz Viana (convocada). 3ª Turma. Decisão: 09/09/99. DJ de 03/12/99, p. 688.)
“Ementa: I. A isenção de que goza a parte, relativa aos ganhos com a operacio-
nalização da atividade empresarial, não abrange o resultado das aplicações financeiras por ela realizadas, uma vez que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre a outorga de isenção (CTN, art. 111, II). ” (TRF-1ª Região. AMS
96.01.42228-5/BA. Rel.: Juiz Leão Aparecido Alves (convocado). 2ª Turma Suplemen- tar. Decisão: 04/06/02. DJ de 27/06/02, p. 822.)
“Ementa: I. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha so-
bre outorga de isenção, de modo que se deve dar ao texto isentivo interpretação restrita, sendo vedada a interpretação extensiva ou de integração analógica. Com isto, pretende- se impedir que se dê à norma concessiva de isenção alcance maior do que o pretendido pelo legislador, ou seja, que a interpretação ou a utilização de qualquer outro princípio de hermenêutica termine por ampliar o alcance da isenção concedida. ” (TRF-2ª
Região. AC 97.02.41480-6/ES. Rel.: Des. Federal Castro Aguiar. 2ª Turma. Decisão: 25/05/99. DJ de 22/06/99.)
“Ementa: I. O art. 111, II, do CTN determina que se interprete literalmente a
legislação tributária que disponha sobre a outorga de isenção, daí porque não se pode estender o benefício previsto unicamente com relação aos impostos (art. 150, VI, c, da CF) às demais espécies de tributo. ” (TRF-5ª Região. AG 2001.05.00.032018-9/CE.
Rel.: Des. Federal Napoleão Maia Filho. 4ª Turma. Decisão: 06/08/02. DJ de 26/12/02, p. 257.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: I. Segundo o disposto no art. 111, II, do CTN, a legislação tributária
que outorga a isenção deve ser interpretada literalmente. ” (STJ. AGResp 636134/
SC. Rel.: Min. Denisa Arruda. 1ª Turma. Decisão: 12/12/06, DJ de 01/02/07, p. 395.)
“Ementa: I. O art. 15, § 1º, III, a, da Lei 9.249/95, que fixa alíquota menor para
a tributação de serviços hospitalares relativamente aos demais serviços, é norma de isenção parcial, não comportando interpretação analógica ou extensiva, nos termos do art. 111, II, do CTN. ” (STJ. REsp 873944/RS. Rel.: Min. Castro Meira. 2ª Turma.
Decisão: 05/12/06. DJ de 14/12/06, p. 338.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 305
“Ementa: I. A legislação pertinente ao Simples ao prever exclusão do crédito
tributário deve ser interpretada literalmente, consoante dispõe o art. 111, I do CTN. ”
(STJ. REsp 825012/MG. Rel.: Min. Castro Meira. 2ª Turma. Decisão: 16/05/06. DJ de 26/05/06, p. 250.)
“Ementa: I. Da leitura do art. 151 do CTN dessume-se que as possibilidades de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário nele estão exauridas, não comportando interpretação extensiva do seu conteúdo, ante o teor do art. 111, inciso I, do CTN. ”
(STJ. Resp 782729/PR. Rel.: Min. Castro Meira. 2ª Turma. Decisão: 06/12/05. DJ de 01/02/06, p. 506.)
“Ementa: I. O art. 111 do CTN, que prescreve a interpretação literal da norma,
não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja ele impedido, no seu mister de apreciar e aplicar as normas de direito, de valer-se de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático, histórico e finalístico ou teleológico, os quais integram a moderna metodologia de interpretação das normas jurídicas. ” (STJ.
REsp 192531/RS. Rel.: Min. João Octavio de Noronha. 2ª Turma. Decisão: 17/02/05. DJ
de 16/05/05, p. 275.)
“Ementa: III. A redução da alíquota do IRPJ (de 35% para 30%) ocorrida à
época da instituição da CSLL não induz que se cuidam de mesma espécie tributária, mas, sim, desafogar os encargos tributários das pessoas jurídicas sujeitas aos aludidos tributos. Em se cuidando de tributos distintos, resta vedada a extensão do benefício fiscal, seja porque a isenção exige lei específica (art. 150, § 6º, da CF/1988 c/c arts. 97, VI e 176, do CTN), seja porque a norma de isenção (IRPJ) deve ser interpretada de modo restrito (art. 111, II, do CTN) ” (TRF 1ª Região. AMS 2000.01.00050190-0/
BA. Rel.: Juiz Rafael Paulo Soares Pinto (convocado). 7ª Turma. Decisão: 20/11/07. DJ
de 30/11/07, p. 187.)
“Ementa: …. I. Definindo o art. 79 da Lei n. 9.430/96 que ‘os bens admitidos tem- porariamente no País, para utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos im- postos incidentes na importação, proporcionalmente ao tempo de sua permanência em território nacional, nos termos e condições estabelecidos em regulamento’, a única isen- ção legalmente admitida refere-se à tributação proporcional ao tempo de internação do produto importado, até mesmo por força da interpretação literal dessa norma isentiva (art. 111, II, CTN). ” (TRF 1ª Região. AC 1999.33.00014561-2/BA. Rel.: Juiz Osmane
Antonio dos Santos (convocado) 8ª Turma. Decisão: 12/06/07. DJ de 21/09/07, p. 191.)
306 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
“Ementa: I – Por sua própria natureza – o território é de legalidade tributá-
ria estrita – parcelamentos (favor legal facultativo) reclamam lei expressa, não se ad- mitindo (art. 111, I, do CTN) aplicação de analogia ou de regra interpretativa outra que amplie seus limites e condições (prazo, inclusive). ….” (TRF 1ª Região. AMS 2004.35.00016078-0/GO.Rel.: Juiz Rafael Paulo Soares Pinto (convocado). 7ª Turma. Decisão: 08/08/06. DJ de 08/09/06, p. 84)
“Ementa: II. É de se registrar que, por se tratar de legislação cuja aplicação
acarretaria a suspensão do crédito tributário, esta não comporta elastério na inter- pretação literal, a teor do disposto no art. 111, I do CTN. ” (TRF 1ª Região. AMS
2005.33.00016081-0/BA. Rel.: Des. Federal Carlos Fernando Mathias. 8ª Turma. Deci- são: 20/06/06. DJ de 14/07/06, p. 102.)
“Ementa: II-A interpretação dada pela ao art. 6º, XII, da Lei 7.713/88 não
ampliou de forma indevida os lindes da norma, porque, de acordo com as regras de interpretação e aplicação da legislação tributária constantes no CTN, a legislação tribu- tária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada “literalmente” (art. 111, II), ou seja, de forma estrita. ” (TRF 2ª Região. AMS 2003.51.01025723-7/RJ.
Rel.: Des. Federal Luiz Antonio Soares. 4ª Turma Especial. Decisão: 25/09/07. DJ de 09/11/07, p. 368.)
“Ementa: I. Afigura-se mais razoável a interpretação no sentido de que a ex-
ceção tarifária 013 em momento algum foi revogada, tendo sua eficácia, inclusive, rea- firmada pela resolução 04/02 da CAMEX, pois a revogação de uma norma isencional deve ser interpretada sempre de forma literal e nunca sistemática (art. 111, II, do CTN).
….” (TRF 2ª Região. AC 2001.50.01000039-2/ES . Rel.: Des.Federal Paulo Barata. 3ª Turma Especial. Decisão: 25/09/07. DJ de 07/11/07, p. 211.)
“Ementa: I. Apenas a concessão do parcelamento suspende a exigibilidade do
crédito tributário, e não o seu requerimento, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN.
2. O art. 111, inciso I, do CTN, determina a interpretação literal da lei, ou de seus dispo- sitivos, quando versarem a respeito da suspensão ou exclusão do crédito tributário. ”
(TRF 2ª Região. 2002.02.01.013312-8/RJ. Rel.: Des. Federal Paulo Barata. 3ª Turma Especial. Decisão: 14/08/07. DJ de 24/08/07, p. 436.)
“Ementa: II. Nos termos do art. 111 do CTN, a interpretação das normas de
índole tributária não comportam ampliações ou restrições, e, sendo possível mais de uma interpretação, todas razoáveis, deve prevalecer aquela que mais se aproxima do
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 307
elemento literal. ” (TRF 2ª Região. AMS 94.02.14085-9/RJ. Rel.: Des. Federal Poul
Erik Dyrlun. 6ª Turma. Decisão: 15/12/04. DJ de 10/01/05, p. 52.)
“Ementa: I. O art. 111 do Código Tributário Nacional dispõe que descabe in-
terpretação não-literal das hipóteses de dispensa legal de tributo. ” (TRF 3ª Região.
AC 2000.61.83000628-0/SP. Rel.: Des. Federal Johonsom Di Salvo. 1ª Turma. Decisão: 09/10/07. DJ de 18/01/08 p. 391.)
“Ementa: II – As microempresas estavam isentas do recolhimento da contribui-
ção denominada Finsocial criada pelo Decreto-Lei 1.940/82 (Lei 7.256/84, art. 11, inciso VI). Esta contribuição, conforme reconhecido pelo C. Supremo Tribunal Federal, tinha natureza de imposto da União sob a égide da Constituição Federal anterior, tendo sido recepcionada apenas transitoriamente pelo art. 56 do ADCT da Constituição Federal de 1988 até ser excluída do nosso ordenamento jurídico quando substituída pela contri- buição denominada Cofins, criada pera Lei Complementar 70/91, esta com natureza de contribuição social previdenciária (CF/88, art. 195).
III – Isso não importa na transferência da isenção antes prevista do Finsocial para a nova contribuição Cofins, em face da diversidade de naturezas jurídicas e ante a falta de previsão legal específica da Lei Complementar 70/91, não podendo a regra de isen- ção tributária ser interpretada senão literalmente (art. 111, inciso II, do Código Tribu- tário Nacional). ” (TRF 3ª Região. AMS 94.03.065245-4/SP. Rel.: Des. Federal Souza
Ribeiro. Turma Suplementar da 2ª Seção. Decisão: 08/11/07. DJ de 21/11/07, p. 638).
“Ementa: V. A regra prevista no art. 111, inciso II, do CTN, segundo a qual se
interpreta restritivamente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção, não dispensa o uso da hermenêutica pois esta é utilizada, invariavelmente, em qualquer meio que vise à subsunção do fato à norma, mas apenas impede a utilização de meios de integração nos caso de lacuna da lei. ” (TRF 3ª Região. REOAC 98.03.101685-7/
SP. Rel.: Des. Federal Lazarano Neto. 6ª Turma. Decisão: 14/02/07. DJ de 23/04/07, p. 285.)
“Ementa: III- O benefício fiscal representa excepcionalidade da norma jurídica
tributária que estabelece a imposição do tributo do qual resulta o nascimento do crédito tributário, assim, não havendo norma expressa que desta forma estabeleça, não há que se falar em direito ao mencionado benefício fiscal, vez que é hipótese de interpretação restritiva e não extensiva, de acordo com os termos do disposto no art. 111, inciso I do CTN. ” (TRF 3ª Região. AC 95.03.003610-0/SP. Rel.: Des. Federal Cecilia Marcon-
des. 3ª Turma. Decisão: 23/08/06. DJ de 27/09/06, p. 257.)
308 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
“Ementa: A melhor interpretação a ser dada ao art. 14, parágrafo único, da
Lei 10.522/2002 é no sentido de, uma vez concedido o favor fiscal, ser vedado ao contri- buinte qualquer novo parcelamento. Ao utilizar o termo “tributo” – categoria abstrata e genérica – o legislador pretendeu impedir que o contribuinte que parcelou um deter- minado tributo (PIS, Cofins, etc.) tenha acesso a outro parcelamento, enquanto não totalmente quitado o anterior, pouco importando quais fatos geradores o integraram. O Código Tributário Nacional, no art. 111, I, determina que a interpretação da legislação que trata de suspensão do crédito tributário deve ser interpretada literalmente. Assim, não há falar na possibilidade de inclusão de débitos tributários em parcelamento em curso, tendo em conta a proibição legal. ” (TRF 4ª Região. AMS 2005.70.00008610-1/
PR. Rel.: Des. Federal Vilson Darós. 1ª Turma. Decisão: 17/12/07. DE de 15/01/08.)
“Ementa: I. Inexiste qualquer previsão legal no sentido de eximir os indivíduos
portadores de moléstia grave do recolhimento da contribuição social incidente sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de previdência dos servidores públicos. II. A Constituição Federal, em seu art. 150, § 6º, é inequívoca ao estabelecer que as isenções em matéria tributária somente podem ser concedidas por meio de lei específica. Ademais, o Código Tributário Nacional, em seu art. 111, inciso II, é expresso quanto à necessidade de interpretação restritiva da legislação que verse a respeito de outorgas de isenção tributária. ” (TRF 4ª Região. AC 2005.72.00009400-0/
SC. Rel.: Des. Federal Alexandre Rossato da Silva Ávila. 2ª Turma. Decisão: 23/10/07.
DE de 07/11/07.)
“Ementa: III. O art. 111 do CTN estabelece que a legislação tributária refe-
rente à outorga de isenção deve ser interpretada literalmente. Com efeito, não se en- contrando a atividade da autora entre as elencadas no art. 51 da Lei 7.713/88, não há fundamento legal para excluí-la da isenção do imposto de renda prevista para as micro- empresas, pois não se pode raciocinar analogicamente, tanto para o efeito de estender o benefício, quanto para o de retirá-lo.” (TRF 4ª Região. AC 2000.72.01004542-4/SC. Rel.: Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha. 1ª Turma. Decisão: 07/02/07. DE de 12/06/07.)
“Ementa: I. A referência da Lei 9.250/95, art. 4º, VI, à entidade de previdência
privada não teve por fim restringir a sua abrangência, mas, pelo contrário, estendê-la. Tal interpretação não ofende o disposto no art. 111 do CTN, uma vez que a norma que esse preceito contém precisa ser entendido em harmonia com o princípio constitucio- nal da isonomia insculpido no inciso II do art. 150 da Carta Magna, segundo o qual é vedado à União “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 309
ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendi- mentos, títulos ou direitos. Precedentes desta Corte e do STJ. ” (TRF 4ª Região.
AC 2003.71.00081441-0/RS.Rel.: Des. Federal Dirceu de Almeida Soares. 2ª Turma. Decisão: 30/05/06. DJ de 28/06/06, p. 649.)
“Ementa: II. Impossível a concessão de interpretação extensiva à isenção do
Imposto de Renda conferida às empresas que atuam na área da Sudene para eximi-las também do pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro e outros tributos refle- xos, sob pena de violação do disposto no art. 111, II, do CTN. ” (TRF 5ª Região.
AC 2002.05.00001363-7/PE. Rel.: Des. Federal Marcelo Navarro. 4ª Turma. Decisão: 05/06/07. DJ de 17/07/07, p. 390.)
“Ementa: I. O portador de neoplasia maligna, embora goze de isenção no re-
colhimento do IRPF, não possui o mesmo benefício fiscal em relação à contribuição previdenciária, em face da ausência de previsão legal expressa.
II. É vedada a interpretação extensiva da norma que concede a isenção, a teor do art. 111 do CTN; a extensão da eficácia de norma de isenção tributária encontra óbice no CTN e na própria lógica do sistema legal, que se mostra completo e fechado, em termos de exigência de tributos. ” (TRF 5ª Região. AC 2005.80.00003773-7/AL.
Rel.: Des. Federal Napoleão Maia Filho. 2ª Turma. Decisão: 12/12/06. DJ de 01/02/07, p. 630.)
“Ementa: Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre
outorga de isenção, segundo o art. 111, II, do CTN. Seguindo essa determinação, é assim, literalmente, que deve ser interpretado o art. 11 da Lei 9.493/97, por se tratar de norma de isenção. Se essa norma isentiva não engloba partes, peças e componen- tes destinados ao emprego em construção naval, claro está que a empresa agravante está obrigada ao recolhimento do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados. ” (TRF 5ª Região. AG 2005.05.00012465-5/PE. Rel.: Des. Federal
Paulo Gadelha. 3ª Turma. Decisão: 01/06/06. DJ de 21/08/06, p. 572.)
“Ementa: II. É de se mencionar que a Lei 10.522/2002 condicionou o parcela-
mento de débito inscrito em Dívida Ativa à prestação de garantia, conforme se infere do art. 11, §1º, do diploma citado. 3. Saliente-se aqui a presunção de constitucionali- dade das leis, bem assim a previsão contida no Código Tributário Nacional, art. 111, inciso I, no sentido da interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário. Assim, conclui-se não ser razoável que a Administração afaste uma condição prevista legalmente, desconsiderando uma norma cuja constitucionalidade se presume, mormente em se tratando de norma que cuida da
310 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
suspensão do crédito tributário. ” (TRF 5ª Região. AG 2005.05.00022561-7/PB. Rel.:
Des. Federal César Carvalho. 1ª Turma. Decisão: 04/05/06. DJ de 30/05/06, p. 999.)
Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina pena- lidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I. à capitulação legal do fato;
II. à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à nature- za ou extensão dos seus efeitos;
III. à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV. à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
“Ementa: ‘A lei tributária que define infrações, ou lhes comina penalidade’,
dispõe o art. 112 do Código Tributário Nacional, ‘interpreta-se da maneira mais favorá- vel ao acusado, em caso de dúvida …. quanto à capitulação legal do fato e à natureza
da penalidade aplicável’.” (STF. RE 90143/RJ. Rel.: Min. Soares Munoz. 1ª Turma. Decisão: 02/03/79. DJ de 16/03/79, p. 1.825.)
“Ementa: Execução fiscal contra concordatária. Cobrança de multa fiscal. Aplica- ção do art. 112, II, do Código Tributário Nacional.
…. o preceito do inciso II do art. 112 do Código Tributário Nacional, que determi- na seja dada à lei interpretação mais favorável ao contribuinte, evitando-se a extensão dos efeitos da cobrança sobre sua solvabilidade ” (STF. RE 110399/SP. Rel.: Min.
Carlos Madeira. 2ª Turma. Decisão: 06/02/87. DJ de 27/02/87, p. 2.958.)
“Ementa: Em razão do disposto no art. 112 do Código Tributário Nacional,
que prevê a interpretação da lei tributária de maneira mais favorável ao contribuinte, deve-se afastar a exigência de multa fiscal contra empresa em concordata, aplicando- se a regra contida no art. 23, parágrafo único, inciso II, da Lei de Falências ” (STJ.
REsp 218532/SP. Rel.: Min. Garcia Vieira. 1ª Turma. Decisão: 19/08/99. DJ de 13/12/99, p. 127.)
“Ementa: ‘Não havendo divergência acerca da interpretação da lei tributária,
o art. 112 do CTN não pode ser aplicado. Precedentes do STJ: REsp 9.571/RJ e REsp 41.928/SP.’ ” (STJ. REsp 236728/CE. Rel.: Min. Franciulli Netto. 2ª Turma. Decisão:
06/06/00. DJ de 1º/08/00, p. 242.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 311
“Ementa: O art. 112, inciso II, do CTN-66 dispõe que no caso de dúvida quanto
à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão de seus efeitos, a lei tributária que define infrações, ou comina penalidades deve ser interpreta- da da maneira mais favorável ao acusado ” (TRF-4ª Região. AC 96.04.05254-3/RS.
Rel.: Des. Federal Fábio Rosa. 1ª Turma. Decisão: 28/04/98. DJ de 27/05/98, p. 466.)
“Ementa: I. A hodierna orientação é pela exclusão da multa também no es-
tado concordatário da empresa, não pela aplicação do parágrafo único do art. 23 da Lei de Falências, mas em virtude do art. 112, inciso II, do CTN, que recomenda seja a lei interpretada do modo mais favorável ao contribuinte ” (TRF-4ª Região. AC
1998.04.01.036089-2/SC. Rel.: Des. Federal Eloy Bernst Justo. 1ª Turma. Decisão: 10/10/00. DJ de 07/03/01, p. 116.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: …. VIII. Estabelecidas as referidas premissas, forçoso concluir que: a) Tratando-se de autolançamento, o fisco dispõe de um qüinqüênio para constituir o cré- dito tributário pela homologação tácita, por isso que, superado esse prazo, considerando o rito do lançamento procedimento administrativo, a notícia da infração, acompanhada do depósito integral do tributo, com juros moratórios e correção monetária, configura a denúncia espontânea, exoneradora da multa moratória; b) A fortiori, pagamento em atraso, bem como cumprimento da obrigação acessória a destempo, antes do decurso do qüinqüênio constitutivo do crédito tributário, não constitui denúncia espontânea;
c) Tratando-se de lançamento de ofício, o pagamento após o prazo prescricional da exigibilidade do crédito, sem qualquer demanda proposta pelo erário, implica denúncia espontânea, tanto mais que o procedimento judicial faz as vezes do rito administrativo fiscal; d) Tratando-se de lançamento por arbitramento, somente se configura denúncia espontânea após o escoar do prazo de prescrição da ação, contado da data da ultimação da apuração a que se refere o art. 138 do CTN, exonerando-se o contribuinte da multa correspectiva.
VIII. Essa exegese, mercê de conciliar a jurisprudência da Corte, cumpre o pos- tulado do art. 112 do CTN, afinado com a novel concepção de que o contribuinte não é objeto de tributação senão sujeito de direitos, por isso que ‘A lei tributária que de- fine infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I – à capitulação legal do fato; II – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III – à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV – à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.’ (Art. 112, CTN). ” (STJ. AGA 802156/SP. Rel.: Min. Luiz Fux. 1ª
Turma. Decisão: 19/04/07. DJ de 17/05/07, p; 207.)
312 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
“Ementa: V. É certo que o art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei 7.661/45,
prevê que “não podem ser reclamadas na falência as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas”. No entanto, o referido dispositivo legal somente é aplicável na hipótese de falência, não podendo ser estendido aos casos de concordata, porquanto é indevida interpretação extensiva, com base no art. 112 do CTN, no intuito de favorecer o concordatário.” (STJ. REsp 692997/SC. Rel.: Min. Denise Arruda. 1ª Turma. Decisão: 17/04/07. DJ de 17/05/07, p. 199.)
“Ementa: II. A legislação tributária deve ser interpretada da forma mais favo-
rável ao acusado quando houver dúvida quanto à natureza da penalidade aplicável ou a sua graduação (art. 112 do CTN). ” (STJ. REsp 908394/SP. Rel.: Min. Castro Meira.
2ª Turma. Decisão: 27/03/07. DJ de 10/ 04/07, p. 211.)
“Ementa: II – Harmoniza-se com o nosso sistema jurídico a aplicação da pena
de perdimento no quantum delineado pela Corte de origem, porquanto a dúvida sobre a dosagem da pena deve ser solucionada em favor do acusado (art. 112, IV, do CTN), como foi feito no caso em tela, onde apenas o conteúdo da mercadoria que foi decla- rado falsamente sofreu a penalidade. ” (STJ. REsp 868981/SP. Rel.: Min, Francisco
Falcão. 1ª Turma. Decisão: 07/11/06. DJ de 14/12/06, p. 319.)
“Ementa: I. Segundo os artigos 7º e 9º da Lei 9.393/96 a apresentação espontâ-
nea da Declaração do ITR, fora do prazo estabelecido pela Receita Federal, sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa de 1% ao mês ou fração sobre o imposto devido.
2. No caso em exame, a base de cálculo para a apuração da multa é o valor declarado nas DITRs apresentadas extemporaneamente pela contribuinte, face à aplicação do art. 112 do Código Tributário Nacional, que determina a interpretação mais benéfica à lei tributária que define penalidades em razão de descumprimento de obrigações acessó- rias, como a entrega, fora do prazo, da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. ” (TRF 1ª Região. AC 2004.41.00003426-8/RO. Rel.: Juiz Roberto
Carvalho Veloso (convocado). 8ª Turma. Decisão: 03/08/07. DJ de 24/08/07, p. 226.)
“Ementa: …. II. Não tendo o contribuinte concorrido para a omissão da emprega- dora, que não reteve nem recolheu o tributo como deveria, não ficou caracterizada a in- tenção do impetrante de sonegar o imposto, pelo que deve ser afastada a multa imposta pela Secretaria da Receita Federal, por interpretação benéfica autorizada pelo art, 112, II, do CTN. ” (TRF 1ª Região. AMS 2000.32.00001394-7/AM. Rel.: Juiz Francisco
Neves da Cunha (convocado). 8ª Turma. Decisão: 07/02/06. DJ de 07/04/06, p. 150.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 313
“Ementa: III – Não se há invocar o art. 112 para que seja aplicada a lei mais
benéfica ao devedor quando houver dúvida quanto ao fato, vez que este dispositivo tem aplicação à cominação de multas e penalidades, e não à hipótese de incidência de tributo ou de fixação de alíquota. ” (TRF 2ª Região. AGTAC 2001.51.01535087-5/
RJ. Rel.: Des. Federal Sergio Schwaitzer. 6ª Turma. Decisão: 08/06/04. DJ de 30/06/04, p. 195.)
“Ementa: VI – Os artigos 136 e 161 do Código Tributário Nacional, que tratam
respectivamente da responsabilidade por infrações (de que decorre a multa fiscal, mo- ratória ou punitiva) e dos juros moratórios, dispõem serem tais acréscimos legais devi- dos independentemente da intenção do agente, ou seja, independentemente do motivo da mora.
VII – Todavia, apesar do caráter objetivo destas regras legais, a multa e os ju- ros podem ser excluídos pelo juízo em hipóteses excepcionais de inequívoca boa-fé do contribuinte, por equidade (CTN, art. 108, IV c.c. art. 112), já que o sistema tributário codificado contempla a responsabilidade por infrações, aí incluídos os acréscimos de- correntes da mora, apenas nos casos de dolo (para os casos de infrações intencionais mais graves) ou culpa em sentido estrito, não havendo razoabilidade jurídica na sua exigência quando não há qualquer culpa por parte do contribuinte. ” (TRF 3ª Região.
AMS 94.03.072819-1/SP. Rel.: Des. Federal Souza Ribeiro. Turma Suplementar da 2ª Seção. Decisão: 30/08/07. DJ de 06/09/07, p. 997.)
“Ementa: V. Não se cuida de âmbito meramente punitivo a envolver a inter-
pretação benéfica do art. 112 CTN, mas de situações diferentes sobre as quais vigora superior a distinção de tratamento legislativo a respeito: para atividades sob quadro falimentar, expressamente se põe a lhes dispensar incidência de multa o comando do art. 23, da Lei 7.661/45, enquanto, para atividades sob concordata, ausente qualquer previsão a respeito.
VI. A não se confundirem tais cenários, descabe falar-se em interpretação benéfi- ca para infratores diferentes, o falido e o concordatário na comparação em tela: acaso se estivesse diante de infratores sob mesmo cenário, aí claramente recairia o ditame invocado, art. 112, o que não corresponde ao caso vertente. ” (TRF 3ª Região. AC
96.03.076528-7/SP. Rel.: Des. Federal Juiz Silva Neto. 3ª Turma. Decisão: 29/11/06. DJ
de 17/01/07, p. 530.)
“Ementa: I. Não há violação à vedação tratada pelo inciso II do art. 150 da
Constituição Federal, uma vez que a disposição do art. 23, parágrafo único, III, da an- tiga Lei de falências visava excluir penalidades impostas contra a massa falida, com fins
314 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
de resguardar o máximo dos recursos disponíveis destinados a satisfazer de forma mais justa seus credores. Inaplicável a equivalência à situação de concordata.
II. Não ocorre inobservância do art. 112 do CTN uma vez que pugna a embargan- te pela mera exclusão da multa moratória. Não se aplica interpretação mais favorável como requer a embargante por não haver dúvida relativamente à penalidade. ” (TRF
3ª Região. AC 98.03.006261-1/SP. Rel:. Des, Federal Nery Junior. 2ª Seção. Decisão: 18/04/06. DJ de 28/04/06, p. 414.)
“Ementa: II. A autoridade administrativa sempre teve a incumbência de fixar
o prazo para cumprimento da obrigação dos serventuários da Justiça responsáveis por Cartório de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, de comunicar à Secretaria da Receita Federal dos documentos lavrados, anotados, averbados ou re- gistrados em seus Cartórios e que caracterizam aquisição ou alienação de imóveis por pessoas físicas (art. 15 do Decreto-Lei 1.510/76). 3. A Lei 9.532/97 deu nova redação ao § 1º do art. 15 do Decreto-Lei 1.510/76, mas não retirou da Secretaria da Receita Federal a competência para fixar o prazo de cumprimento da obrigação. Interpretação lógico-sistemática.
IV. O não cumprimento da obrigação no prazo fixado pela Receita Federal sujeita
o infrator ao pagamento da multa prevista na legislação.
V. Desde a vigência do Decreto-Lei 1.510/76 até a edição da Lei 10.426/02, a mul- ta decorrente da entrega atrasada da DOI incidia sobre o valor do ato registral/notarial e não sobre o do ato de compra e venda do imóvel. Interpretação mais benéfica ao contribuinte, consoante o que determina o art. 112 do CTN. ” (TRF 4ª Região. AC
2003.72.00016632-3/SC. Rel:. Des. Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos . 2ª Tur- ma. Decisão: 08/05/07. DE de 20/06/07.)
“Ementa: XXX. Não obstante a infração ao dever legal previsto no art. 32, §
5º, da Lei 8.212/91, seja objetiva, independendo da culpa do infrator ou da ocorrência de dano, cabe investigar a possibilidade de aplicação do disposto no art. 112 do CTN. Havendo dúvida quanto à qualificação dos valores pagos aos membros do conselho de administração e fiscal pelo comparecimento em reuniões como hipótese de incidên- cia do tributo, que justificaria a ausência de declaração desses pagamentos na GFIP, configura-se o pressuposto para a aplicação do princípio in dubio pro reo e a revisão do percentual da multa. ” (TRF 4ª Região. AC 2002.71.04005321-1/RS. Rel:. Des. Fede-
ral Joel Ilan Paciornik. 1ª Turma. Decisão: 28/03/07. DE de 17/04/07.)
“Ementa: A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades,
interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 315
natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensões de seus efeitos e quanto à autoria, imputabilidade, ou punibilidade. ” (TRF 4ª Região. AC
2001.04.01083670-0/SC. Rel:. Des. Federal João Surreaux Chagas. 2ª Turma. Decisão: 08/06/04. DJ de 11/08/04, p. 391.)
“Ementa: I. Em caso de dúvida quanto ao enquadramento legal da conduta
praticada pelo infrator, em razão da redação similar das normas que regulam o fato, e em se tratando de dispositivos que definem infrações tributárias, há de ser aplicado o disposto no art. 112, inciso I, do Código Tributário Nacional. ” (TRF 4ª Região. AC
2001.71.10000013-4/RS. Rel:. Des. Federal Wellington Mendes de Almeida. 1ª Turma. Decisão: 10/12/03. DJ de 07/01/04, p. 191.)
“Ementa: É devida a contribuição previdenciária prevista no art. 22 da Lei
8.212/91, sem as alterações previstas no art. 25, § 2º da Lei 8.870/94, inclusive no pe- ríodo em que a referida norma ainda não havia sido considerada inconstitucional (ADIn 1.103-1/600 – Distrito Federal); ressalva-se, no entanto, a impossibilidade de o fisco exigir os acréscimos, multas e penalidades, considerando a boa-fé dos contribuin- tes, ante a fundada dúvida do tributo devido (art. 112 do CTN). ” (TRF 5ª Região.
AC 2000.80.00003025-3/AL. Rel:. Des. Federal César Carvalho. 1ª Turma. Decisão: 26/07/07. DJ de 29/08/07, p. 762.)
TÍTULO II
Obrigação Tributária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gera- dor, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no in- teresse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
316 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobser- vância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
“Ementa: Nos termos da legislação federal (CTN, art. 113, § 1º), a obrigação
tributária surge com a ocorrência do fato gerador – a entrada da mercadoria no estabe- lecimento do importador ” (STJ. REsp 57248/SP. Rel.: Min. Demócrito Reinaldo. 1ª
Turma. Decisão: 06/12/95. DJ de 26/02/96, p. 3.939.)
“Ementa: I. O fato gerador faz nascer a obrigação tributária, que se aperfeiçoa
com o lançamento, ato pelo qual se constitui o crédito correspondente à obrigação (arts. 113 e 142 do CTN) ” (STJ. REsp 332693/SP. Rel.: Min. Eliana Calmon. 2ª Turma.
Decisão: 03/09/02. DJ de 04/11/02, p. 181.)
“Ementa: I. O art. 113, § 2º, do CTN deve ser interpretado em sintonia com
o art. 5º, II, da Constituição da República, já que a reserva de estrita legalidade dos comandos forçados é oponível tanto aos administrados como ao Poder Público ”
(TRF-1ª Região. AC 96.01.40525-9/MG. Rel.: Juíza Vera Carla Cruz (convocada). 2ª Turma Suplementar. Decisão: 05/02/02. DJ de 11/03/02, p. 140.)
“Ementa: I. A obrigação tributária surge com o fato gerador, mas só surge o
crédito com o lançamento. ….” (TRF-1ª Região. AMS 1997.01.00.003265-0/MG. Rel.: Des. Federal Eliana Calmon. 4ª Turma. Decisão: 27/05/97. DJ de 26/06/97, p. 48.814.)
“Ementa: II. A obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador,
de acordo com o art. 113, § 1º, do Código Tributário Nacional e, portanto, a alteração do prazo para o pagamento do tributo não fere os princípios da irretroatividade das leis e da capacidade contributiva ” (TRF-2ª Região. AMS 94.02.02767-0/RJ. Rel.: Des.
Federal Franca Neto. 6ª Turma. Decisão: 14/05/02. DJ de 31/07/02, p. 284.)
“Ementa: Nos termos do art. 113, § 1º, do CTN, surge a obrigação tributária
principal com a ocorrência do fato gerador, tornando-se líquida e exigível pela consti- tuição do crédito tributário através do lançamento, consoante o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal ” (TRF-3ª Região. AC 89.03.036099-0/SP. Rel.: Des. Federal
Annamaria Pimentel. 3ª Turma. Decisão: 25/08/93. DOE de 09/12/93, p. 226.)
“Ementa: Em interpretação sistemática do art. 113, § 2º, do CTN com o art. 5º,
II, da CF, tem-se que a obrigação tributária, principal ou acessória, só pode ser criada por lei formal, sendo impossível sua instituição mediante portaria. Ilegalidade da Por-
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 317
taria SF 10/96, que imputou à ECT procedimentos caracterizados como verdadeiras obrigações tributárias acessórias.” (TRF-5ª Região. REO 98.05.48626-5/AL. Rel.: Des. Federal Manuel Maia. 3ª Turma. Decisão: 18/04/02. DJ de 15/05/02, p. 939.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: I – A natureza jurídica do selo para controle do IPI é de obrigação
acessória, porquanto visa facilitar a fiscalização e arrecadação do tributo principal, con- forme previsão contida no art. 113, §2º, do CTN ” (STJ. REsp 836277/PR. Rel:. Min.
Francisco Falcão. 1ª Turma. Decisão: 05/06/07. DJ de 20/09/07, p. 233.)
“Ementa: V. É cediço que, nos termos do art. 113, § 2º, do CTN, em torno das
relações jurídico-tributárias relacionadas ao tributo em si, exsurgem outras, de conteúdo extra-patrimonial, consubstanciadas em um dever de fazer, não-fazer ou tolerar. São os denominados deveres instrumentais ou obrigações acessórias, inerentes à regulamen- tação das questões operacionais relativas à tributação, razão pela qual sua regulação foi legada à “legislação tributária” em sentido lato, podendo ser disciplinados por meio de decretos e de normas Complementares, sempre vinculados à lei da qual dependem.
….” (STJ. REsp 724779/RJ. Rel:. Min. Luiz Fux. 1ª Turma. Decisão: 12/09/06. DJ de 20/11/06, p. 278.)
“Ementa: o conceito de crédito tributário abrange também a multa (CTN, art.
113, §§ 1° e 3º e art. 139; Lei 9.430/96, art. 43), razão pela qual, no atual estágio da le- gislação, já não se pode negar a viabilidade de utilizar os valores indevidamente pagos a título de crédito tributário de multa para fins de compensação com tributos adminis- trados pela Secretaria da Receita Federal. Tal possibilidade é reconhecida, inclusive, pelas autoridades fazendárias (arts. 2º, §1º, 26, 28, §§ 1º e 2º, 35, pár. único e 51, § 8º, da Instrução Normativa-SRF 460, de 18 de outubro de 2004). ” (STJ. REsp 831278/
PR. Rel:. Min. Teori Albino Zavascki. 1ª Turma. Decisão: 20/06/06. DJ de 30/06/06, p. 192.)
“Ementa: III – Nesse contexto, verifica-se que, mesmo que haja o Poder Estatal,
ex vi legis, de impor o cumprimento de certas obrigações acessórias, a Administração Tributária deve seguir o parâmetro fixado no § 2º do art. 113 do CTN, isto é, a exigibili- dade dessas obrigações deve necessariamente decorrer do interesse na arrecadação.
…. VI – Se inexiste tributo a ser recolhido, não há motivo/interesse para se impor uma obrigação acessória, exatamente porque não haverá prestação posterior corres- pondente. Exatamente por isso, o legislador incluiu no aludido § 2º do art. 113 do CTN
318 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
a expressão ‘no interesse da arrecadação’. ” (STJ. REsp 539084/SP. Rel:. Min. Fran-
cisco Falcão. 1ª Turma. Decisão: 18/10/05. DJ de 19/12/05, p. 214.)
“Ementa: O Art. 113 do CTN confere à multa o mesmo regime processual dado
ao tributo que lhe originou, assim, a prescrição em relação à multa é a mesma aplicada ao tributo principal. ….” (TRF 1ª Região. AC 2001.38.03.002894-0/MG. Rel:. Des. Fe- deral Maria do Carmo Cardoso. 8ª Turma. Decisão: 29/06/07. DJ de 19/10/07, p. 161.)
“Ementa: A obrigação acessória, para obstar a expedição de certidão negativa
de débitos, deve primeiro ser convertida em obrigação principal (art. 113, § 3º, CTN) e depois estar definitivamente constituída como crédito em favor da Fazenda Nacional.
….” (TRF 1ª Região. AMS 2005.38.00038995-1/MG. Rel:. Des. Federal Maria do Car- mo Cardoso. 8ª Turma. Decisão: 13/03/07. DJ de 22/06/07, p. 173.)
“Ementa: A inobservância da obrigação acessória, independentemente da exi-
gência de qualquer outro requisito, gera penalidade pecuniária exigível do responsável, que será configurada como obrigação principal, nos termos dos §§ 3º e 1º do art. 113 do Código Tributário Nacional. ” (TRF 1ª Região. AC 1997.01.00034175-8/MG. Rel:.
Juiz Mark Yshida Brandão (convocado). 8ª Turma. Decisão 02/03/07. DJ de 19/03/07, p. 161.)
“Ementa: A delegação contida no art. 1º, VI, do Decreto-Lei 1.715/79 esbarra
na imposição de lei em sentido formal e material para a criação de obrigação acessória (art. 113, caput, e § 2º, ambos do Código Tributário Nacional). Usurpa competência legislativa a delegação ao Poder Executivo de criação de obrigação acessória ao seu talante, sem que haja expressa autorização legal específica. ” (TRF 1ª Região. AC
1997.01.00060959-0/DF. Rel.: Juiz Wilson Alves de Souza (convocado). 3ª Turma Su- plementar. Decisão: 14/04/05. DJ de 12/05/05, p. 136.)
“Ementa: V. Vale ressaltar que, ainda que se trate de obrigação acessória, como
destacado na decisão agravada, tem-se que esta somente poderia constituir impedimen- to legal para a emissão da referida certidão, no momento em que fosse convertida em obrigação principal, nos termos previstos no art. 113, § 3º do CTN, o que, aparentemen- te, não teria ocorrido no caso concreto. ” (TRF 2ª Região. AG 2006.02.01009341-0/
RJ. Rel:. Des. Federal José Neiva. 3ª Turma Especial. Decisão: 28/11/06. DJ de 01/03/07, p. 237.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 319
“Ementa: I – O art. 113, § 1º, do CTN dispõe que a obrigação tributária surge
com a ocorrência do fato gerador do tributo exigido e, no presente caso, o fato gerador se deu antes da saída do Apelante da sociedade.
II – O Apelante não logrou comprovar nenhum fato superveniente que excluísse a sua responsabilidade sobre o imposto de renda devido na época em que o mesmo ainda era sócio da empresa executada. ” (TRF 2ª Região. AC 97.02.30374-5/RJ. Rel:. Des.
Federal Reis Friede. 2ª Turma. Decisão: 12/02/03. DJ de 23/06/03, p. 192.)
“Ementa: I- Não se há falar em ilegalidade de previsão de obrigação acessória
por meio de Instrução Normativa, haja vista o disposto no art. 113, §2º do Código Tribu- tário Nacional, prevendo tal possibilidade. ” (TRF 3ª Região. AG 2006.03.00071046-5/
SP. Rel: Des. Federal Lazarano Neto. 6ª Turma. Decisão: 29/08/07. DJ de 24/09/07, p. 291.)
“Ementa: I. A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF
está inserida dentre as obrigações tributárias “acessórias”, ou, se preferirmos, os “po- deres” ou “deveres de contorno” a que se refere Renato Alessi, também mencionados como “deveres instrumentais tributários”, que “decorre[m] da legislação tributária e t[ê]m por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos” (art. 113, § 2º, do CTN). ” (TRF 3ª Re-
gião. AC 2000.61.00033628-3/SP.Rel:. Des. Federal Renato Barth. 3ª Turma. Decisão: 18/07/07. DJ de 08/08/07, p. 144.)
“Ementa: I – A entrega intempestiva da declaração de imposto de renda é uma
obrigação acessória, prevista no art. 113, § 2° do CTN, pois consiste numa atividade fiscal exigida do contribuinte, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos. Trata-se de uma infração formal, diferente da infração material a que alude o art. 138 do Código Tributário Nacional, portanto. ” (TRF 3ª Região. AMS 98.03.053712-1/
MS. Rel:.Des. Federal Djalma Gomes. 4ª Turma. Decisão: 18/10/06. DJ de 28/02/07, p. 296.)
“Ementa: A obrigação tributária acessória é autônoma, não tendo sua obser-
vância vinculada a qualquer obrigação principal. A obrigação acessória, uma vez des- cumprida, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária (CTN, art. 113, §3º). ” (TRF 4ª Região. AMS 2004.71.08005391-7/RS. Rel: Des. Fe-
deral Vilson Darós. 1ª Turma. Decisão: 30/05/07. DE de 12/06/07.)
“Ementa: I. Embora não tenham natureza de tributo, o art. 113, § 1º, do CTN
dispensa às multas o mesmo tratamento jurídico dado aos tributos, quanto à constitui-
320 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
ção, inscrição em dívida ativa e execução. Sublinhe-se que o inadimplemento da obriga- ção acessória não a converte em obrigação principal, consoante se poderia depreender de leitura apressada do art. 113, § 3º, do CTN. De acordo com a melhor técnica, des- cumprida a obrigação acessória, o Fisco tem o direito de lançar contra o inadimplente um crédito, cujo conteúdo é justamente a multa correspondente. Assim, embora se trate de execução de multa, decorrente do descumprimento de obrigação acessória que não caracteriza tributo, não há negar que o auto de infração, contendo o lançamento da penalidade aplicável, efetivamente constitui o crédito tributário, nos termos do art. 142 do CTN. “ (TRF 4ª Região. AG 2007.04.00002596-9/PR. Rel.: Des. Federal Joel Ilan
Paciornik. 1ª Turma. Decisão: 02/05/07. DE de 15/05/07.)
“Ementa: É cabível a compensação de multas com tributos, em razão de seu
caráter acessório e o mesmo tratamento jurídico dispensado pela lei (art. 113, § 1º, do CTN). ” (TRF 4ª Região. AC 2005.72.00008709-2/SC. Rel:. Des. Federal Leandro
Paulsen. 2ª Turma. Decisão: 24/04/07. DE de 09/05/07.)
“Ementa: I – Não há considerar a exigência de ressarcimento de custos de con-
fecção de selos de controle, pelos contribuintes do IPI, previsto no Decreto-lei 1.437/75, como sendo instituição de uma nova taxa ou de preço público, não havendo, assim, violação a quaisquer princípios tributários. Trata-se, na verdade, de obrigação acessó- ria, ou seja, aquela “que decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas, nelas previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos” (art. 113, § 2º, do CTN). O cumprimento dessas obrigações acessórias pode gerar dispêndio ao contribuinte em determinadas situações, sem que isso venha a desconfigurar sua natureza. ” (TRF 4ª Região. AC 2003.71.12007786-8/RS. Rel.:
Des Federal l Antonio Albino Ramos de Oliveira. 2ª Turma. Decisão: 13/03/07. DE de 28/03/07.)
“Ementa: In casu, cuida-se de obrigação acessória que, pelo simples fato da sua
inobservância, na própria linguagem do CTN, converte-se em obrigação principal no que tange à penalidade pecuniária (parágrafo 3º do art. 113). ” (TRF 5ª Região. AC
2004.80.00010755-3/AL. Rel.: Des. Federal José Baptista de Almeida Filho. 2ª Turma. Decisão: 05/12/06. DJ de 08/01/07, p. 347.)
“Ementa: V. No dizer do Código Tributário Nacional, art. 113, § 3º, a obriga-
ção acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação princi- pal relativamente a penalidade pecuniária. Apenas o procedimento administrativo do lançamento quer relativo à falta de recolhimento do tributo ou decorrente da falta de cumprimento da obrigação acessória, faz nascer o crédito tributário. ” (TRF 5ª Re-
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 321
gião. AG 2005.05.00036072-7/PB. Rel.: Des Federal César Carvalho. 1ª Turma. Deci- são: 25/05/06. DJ de 14/06/06, p. 736.)
“Ementa: Nos termos do art. 113, § 2º, do CTN, a obrigação acessória decorre
da legislação tributária. Neste conceito estão compreendidas as instruções normativas expedidas por autoridade administrativa competente, razão pela qual não há qualquer ilegalidade na instituição da Dimob por meio da Instrução Normativa 304-SRF. ”
(TRF 5ª Região. AMS 2003.84.00003983-7/RN. Rel.: Des. Federal Francisco Wildo. 1ª Turma. Decisão: 12/05/05. DJ de 16/06/05, p. 668.)
CAPÍTULO II
Fato Gerador
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação defini- da em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
• Vide Súmula 4 do TFR:
“É compatível com o art. 19 do Código Tributário Nacional a disposição do art. 23 do Decreto-Lei 37, de 18/11/66.”
• Vide Súmula 3 do TRF-3ª Região:
“É ilegal a exigência da comprovação do prévio recolhimento do Im- posto de Circulação de Mercadorias e Serviços como condição para liberação de mercadorias importadas.”
“Ementa: A circunstância de ser presumido o fato gerador não constitui óbice à
exigência antecipada do tributo, dado tratar-se de sistema instituído pela própria Cons- tituição, encontrando-se regulamentado por lei Complementar que, para definir-lhe a base de cálculo, se valeu de critério de estimativa que a aproxima o mais possível da realidade. A lei Complementar, por igual, definiu o aspecto temporal do fato gerador presumido como sendo a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte subs- tituto, não deixando margem para cogitar-se de momento diverso, no futuro, na con- formidade, aliás, do previsto no art. 114 do CTN, que tem o fato gerador da obrigação principal como a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório, mas definitivo, não dando ensejo à restituição ou complEmentação do imposto pago, senão, no primeiro caso, a hipótese de sua não-realização final. Admitir o contrário valeria por despojar-se o instituto das vantagens que determinaram a sua concepção e adoção, como a redução, a um só tempo, da máquina fiscal e da evasão fiscal a dimensões mínimas, propiciando, portanto, maior comodidade, economia, eficiência e celeridade às atividades de tribu-
322 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
tação e arrecadação ” (STF. ADI 1851/AL. Rel.: Min. Ilmar Galvão. Tribunal Pleno.
Decisão: 08/05/02. DJ de 22/11/02, p. 55.)
“Ementa: II. A prescrição para cobrança do crédito tributário deve observar a nor-
ma jurídica vigente à data do fato gerador, consoante previsto pelo art. 114 do CTN ”
(TRF-1ª Região. AC 95.01.28502-2/MG. Rel.: Juiz Reynaldo Soares da Fonseca (con- vocado). 3ª Turma. Decisão: 26/10/00. DJ de 07/12/00, p. 109.)
“Ementa: Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei
como necessária e suficiente à sua ocorrência ” (TRF-4ª Região. AC 95.04.55946-8/
PR. Rel.: Des. Federal Gilson Dipp. 1ª Turma. Decisão: 18/02/97. DJ de 09/04/97, p. 21.847.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: …. A retenção dos 11% previstos na alteração trazida pela Lei 9.711/98 à Lei 8.212/91 constitui nova exação, pois, além de equivaler a pagamento antecipado de tributo, sem a concretização do fato gerador, afrontando literalmente o disposto nos arts. 114 a 116, do CTN, há alteração do fato gerador daquela contribuição estipulada no art. 22, da Lei 8.212/91. ” (TRF 1ª Região. AMS 2003.38.00000647-8/MG. Rel.:
Des. Federal Maria do Carmo Cardoso. 8ª Turma. Decisão: 18/04/06. DJ de 02/06/06, p. 204.)
“Ementa: IV. A obrigação (ou relação jurídica) tributária encerra vínculo abs-
trato que entrelaça credor e devedor, a irromper de imputação normativa (decorrente da lei ou que encontra fonte na norma legal tributária), tendo por objeto o cumprimen- to de prestação de cunho patrimonial; surge com a ocorrência do fato gerador (situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência – art. 114 do CTN) e, em condensada fórmula, tem por objeto o pagamento de tributo (art. 113, § 1º, do CTN).
….” (TRF 3ª Região. AC 2000.61.19026095-7/SP. Rel.: Des. Federal Fonseca Gonçalves. 3ª Turma. Decisão: 25/07/07. DJ de 15/08/07, p. 180.)
“Ementa: V – Fato gerador de um tributo é a situação cuja ocorrência dá nasci-
mento à obrigação tributária de pagá-lo (art. 114, CTN). No caso do imposto de renda, o fato gerador é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos (art. 43, CTN). Tem-se, então, que o fato gerador da obrigação tributária não se dá com a celebração do contrato, mas sim no momento do pagamento de cada uma das prestações. ” (TRF 3ª Região. AMS 2002.61.00023420-3/SP. Rel.: Des. Federal
Cecília Marcondes. 3ª Turma. Decisão: 20/09/06. DJ de 22/11/06, p. 130.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 323
“Ementa: V. A inovação normativa que operou-se na legislação municipal em
outubro de 1997, ainda que tenha produzido efeitos retroativos a janeiro de 1991, não teve o condão de desconstituir os créditos previdenciários lançados pelo INSS, por- que à época da prestação laboral remunerada – fato gerador da exação (art. 114 do CTN) – os servidores citados pela fiscalização encontravam-se vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, por força de expressa disposição legal, restando configu- rada a hipótese de incidência da contribuição previdenciária. ” (TRF 4ª Região. AC
2000.04.01088514-6/SC. Rel.: Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha. 1ª Tur- ma. Decisão: 08/02/06. DJ de 08/03/06, p. 505.)
“Ementa: I – Nos termos do Código Tributário Nacional, temos que fato gera-
dor da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência (art. 114) e, ainda, que a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos e dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos (art. 118). ” (TRF 5ª Região. AMS
2003.81.00016658-0/CE. Rel.: Des Federal Ivan Lira de Carvalho. 4ª Turma. Decisão: 22/11/05. DJ de 12/01/06, p. 585.)
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situa- ção que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abs- tenção de ato que não configure obrigação principal.
“Ementa: III. Bloqueio e remuneração são coisas distintas, mas a remuneração,
enquanto bloqueados os valores, face à inconstitucionalidade do próprio bloqueio, não será aquela prevista para os valores bloqueados.
IV. O bloqueio não pode ser o fato gerador da incidência da lei que dispõe sobre a remuneração.
V. Sendo o bloqueio inconstitucional, aplicam-se os conceitos relativos ao fato gerador do art. 114 e art. 115, do CTN-66 ” (TRF-4 ª Região. EIAC 96.04.14545-2/
PR. Rel.: Des. Federal Marga Inge Barth Tessler. 2ª Seção. Decisão: 13/08/97. DJ de 17/09/97, p. 75.013.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: II. Estando comprovado que no período em que se verificou o fato
gerador o embargante havia perdido a posse e a propriedade do imóvel, por o haver
324 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
alienado, não pode ele ser considerado contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) (C.T.N., arts. 29 e 31; e Lei 9.393/96, art. 1º, § 1º).
III. Por outro lado, a comunicação ao Poder Público sobre a transferência de pro- priedade efetuada caracteriza obrigação acessória cujo descumprimento não tem rele- vância para a configuração da hipótese de incidência do tributo (obrigação principal). (C.T.N., arts.113 e 115). ” (TRF 1ª Região. AC 1997.01.00058573-4/BA. Rel.: Juiz
Leão Aparecido Alves (convocado). 3ª Turma Suplementar. Decisão: 19/02/04. DJ de 18/03/04, p. 131.)
“Ementa: IV. Ainda que o art. 115 do CTN não exija lei em sentido formal para
a instituição de obrigação acessória, é consabido que o vínculo obrigacional, em relação ao responsável solidário, decorre unicamente de disposição expressa de lei. Inexistindo determinação legal de que o tomador detivesse cópia autenticada da guia de recolhi- mento quitada e da respectiva folha de pagamento, até o advento da Lei 9.032/95, a documentação apresentada pela autora não pode ser desprezada, pelo simples motivo de as guias não mencionarem as notas fiscais ou a obra à qual se vinculam. “ (TRF 4ª
Região. EIAC 2000.72.05001950-3/SC. Rel.: Des. Federal Joel Ilan Paciornik. 1ª Seção. Decisão: 09/02/07. DE de 21/02/07.)
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocor- rido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I. tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
• Vide Súmula 4 do TFR:
“É compatível com o art. 19 do Código Tributário Nacional a disposição do art. 23 do Decreto-Lei 37, de 18/11/66.”
II. tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que
esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá descon- siderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os proce- dimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Parágrafo incluído pela LCp 104, de 10/01/01)
• Vide Súmula 4 do TRF-4ª Região:
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 325
“É constitucional a isenção prevista no art. 6º do Decreto-Lei 2.434, de 19/05/88.”
“Ementa: I. O fato gerador do Imposto de Renda identifica-se com a aquisição
da disponibilidade econômica ou jurídica do rendimento, continuando até o encerra- mento do seu ciclo (art. 116, I). Aplicação do princípio ao exercício social, considerado o período-base, quando se consumar o fato gerador ” (STJ. REsp 68881/SP. Rel.:
Min. Milton Luiz Pereira. 1ª Turma. Decisão: 05/09/96. DJ de 14/10/96, p. 38.935.)
“Ementa: II. Somente com a saída do bem adquirido do estabelecimento pro-
dutor e o ingresso no estabelecimento adquirente é que ocorre o fato gerador do ICMS (art. 19, Convênio 66/88) e art. 116, II, do CTN ” (STJ. REsp 343952/MG. Rel.: Min.
Eliana Calmon. 2ª Turma. Decisão: 05/02/02. DJ de 17/06/02, p. 244.)
“Ementa: IV. Na sistemática do CTN, compete à lei a definição do momento
de consumação do fato gerador dos tributos (CTN, art. 116 c/c o art. 144, § 2º) ”
(TRF-1ª Região. AMS 1997.01.00.018696-0/MG. Rel.: Juiz Cândido Moraes (convoca- do). 2ª Turma Suplementar. Decisão: 05/11/02. DJ de 21/11/02, p. 72.)
“Ementa: I. O Imposto sobre Importação tem como fato gerador a entrada do
produto no território nacional (art. 19 – CTN), mas a lei ordinária, na diretriz do CTN (art. 116, I), o considera ocorrido na data do registro da declaração de importação na re- partição aduaneira (DL 37/66 – art. 23) ” (TRF-1ª Região. AMS 1997.01.00.026626-7/
BA. Rel.: Des. Federal Olindo Menezes. 3ª Turma. Decisão: 18/03/98. DJ de 12/06/98, p. 79.)
“Ementa: II. O fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição da disponibi-
lidade econômica ou jurídica do rendimento (art. 116 do CTN) ” (TRF-2ª Região.
AC 90.02.17658-9/RJ. Rel.: Des. Federal Tânia Heine. 1ª Turma. Decisão: 25/02/91. DJ
de 19/03/91.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: II – Nos termos do entendimento já esposado por este eg. Superior
Tribunal de Justiça, não se admite, para efeito de cálculo de tal tributo sobre a trans- missão de energia elétrica, o critério da demanda reservada ou contratada, devendo o ICMS incidir somente sobre o valor correspondente à energia efetivamente consumida, ou seja, aquela entregue ao consumidor (art. 116, II, do Código Tributário Nacional, e
326 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
art. 19, do Convênio 66/88). ” (STJ. REsp 839134/AC. Rel.: Min. Francisco Falcão. 1ª
Turma. Decisão: 17/08/06. DJ de 28/09/06, p. 226.)
“Ementa: I – Competindo ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS fisca-
lizar o recolhimento das contribuições sociais que lhe são destinadas, lídima sua recusa em incluir no Parcelamento Especial concedido a Empresa de Pequeno Porte débito previdenciário de outra, sem essa natureza, que ela incorporara, irregularmente, por serem o faturamento anual da incorporada superior, várias vezes, ao da incorporadora e o patrimônio e a receita bruta anual desta muito inferiores ao aludido débito. (Có- digo Tributário Nacional, art. 116, parágrafo único; Lei 8.212/91, art. 33.) ” (TRF 1ª
Região. 2005.38.00010665-2/MG. Rel.: Des Federal Catão Alves. 7ª Turma. Decisão: 19/12/06.DJ de 23/02/07, p. 77.)
“Ementa: IV. O impetrante inviabilizou o registro da Declaração de Impor-
tação, pois deixou transcorrer o prazo para dar início ao despacho aduaneiro (art.461, Dec. 90.030/85). Não havendo, durante esse prazo, início do despacho, o registro não é mais possível e a mercadoria é considerada abandonada, sendo este o momento consi- derado como ocorrido o fato gerador (art. 116, I, do CTN). ” (TRF 1ª Região. AMS
1999.01.00099427-9/MG. Rel.: Juiz Rafael Paulo Soares Pinto (convocado). 7ª Turma. Decisão: 24/04/06. DJ de 12/05/06, p. 49.)
“Ementa: I. Constitui ônus da União a prova de ter havido compensação ou
restituição do imposto de renda indevidamente recolhido; a uma, por se tratar de fato extintivo de direito, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil; a duas, por ser a União gestora do mecanismo de recolhimento do tributo, devendo ter controle sobre o que foi recolhido e restituído, discriminadamente. 2. Em situações de fato, como na espécie, o fato gerador ocorre no momento da cobrança ou retenção na fonte indevida do tributo, apesar de inexistência de lei autorizando a cobrança (art. 116, I, do CTN). ” (TRF 1ª Região. AC 2002.38.00052624-5/MG. Rel.: Des. Federal Maria do
Carmo Cardoso. 8ª Turma. Decisão: 21/03/06. DJ de 12/05/06, p. 131.)
“Ementa: I. A autoridade administrativa pode desconsiderar atos dos contri-
buintes com vistas à elisão tributária, desde que configurada a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária (parágrafo único do art. 116 do CTN, com a redação dada pela LC 104/2001). ” (TRF 1ª Região. AC 95.01.22707-3/MG. Rel.: Juiz Vallisney de Sou-
za Oliveira (convocado). 3ª Turma Suplementar. Decisão: 29/04/04. DJ de 03/06/04, p. 179.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 327
“Ementa: Ademais, o art. 116, do CTN, prevê que o fato gerador ocorre, e
seus efeitos são considerados existentes, no caso de uma situação jurídica, no momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. E como a TRP remunera a autuação estatal – o exercício do seu Poder de Polícia, o fato gerador desta exação ocorre quando da outorga da autorização definitiva. A Taxa de Registro de Produto – TRP, instituída pela Lei 9.961/2000, incide sobre os registros provisórios efetuados anteriormente à sua vigência, uma vez que a obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador. ….” (TRF 2ª Região. AMS 2005.51.01.024833-6/RJ.Rel.: Des Federal Alberto Nogueira. 4ª Turma Especial. Decisão: 24/10/06. DJ de 31/01/07, p. 167/168.)
“Ementa: VIII. A natureza pro soluto das notas promissórias evidencia que o
negócio jurídico entre as partes foi finalizado no momento da escritura, caracterizando o fato gerador da obrigação tributária referente ao ano base em que ocorreu a aliena- ção, nos termos do art. 116 do Código Tributário Nacional. ” (TRF 3ª Região. AC
96.03.043811-1/SP. Rel.: Des. Federal Lazarano Neto. 6ª Turma. Decisão: 05/10/05. DJ
de 21/10/05, p. 197.)
“Ementa: II. Não se há de aplicar a norma do art. 105, do CTN, segundo a
qual a lei nova aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do art. 116, do CTN. ” (TRF 3ª Região. AG 97.03.026799-8/SP. Rel.: Des.
Federal Salette Nascimento. 6ª Turma. Decisão: 16/03/98. DJ de 22/07/05, p. 342.)
“Ementa: I. Nos termos do art. 116 do CTN, o fato gerador do imposto de
renda coincide com a disponibilidade econômica ou jurídica do rendimento. ” (TRF
3ª Região. AC 91.03.002743-0/SP. Rel.: Des Federal Marli Ferreira. 6ª Turma. Decisão: 20/08/03. DJ de 03/10/03, p. 845.)
“Ementa: III – Os profissionais que prestam serviços médicos e odontológicos
à empresa não mantêm com ela vínculos empregatícios, pois têm liberdade para dispor sobre os horários de atendimento a pacientes, sem prévia autorização, restando des- caracterizada a subordinação. Afastada a existência de relação de emprego (art. 3º da CLT), não se configura hipótese de incidência da contribuição previdenciária, ante a não ocorrência do respectivo do fato gerador (art. 116 do CTN, art. 12, inciso I, letra a, da Lei 8.212). ” (TRF 4ª Região. AC 2005.04.01015869-6/RS. Rel.: Des Federal Vi-
vian Josete Pantaleão Caminha. 1ª Turma. Decisão: 14/12/05. DJ de 22/02/06, p. 413.)
328 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
“Ementa: I. Celebrado o contrato entre as partes e estando ele perfeito e aca-
bado, isto é, apto a produzir os efeitos jurídicos e tributários, considera-se ocorrido o fato gerador do tributo, não importando o momento em que as partes irão cumprir as obrigações pactuadas, ou seja, a execução do contrato. ” (TRF 4ª Região. AC
2003.70.00051695-0/PR. Rel.: Des Federal Wellington Mendes de Almeida. 1ª Turma. Decisão: 07/12/05. DJ de 18/01/06, p. 518.)
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo dis- posição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I. sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu im- plemento;
II. sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
“Ementa: III. A cláusula resolutória, no Direito Privado e no Direito Tributá-
rio, produz efeitos jurídicos desde o momento em que o ato jurídico é celebrado ”
(TRF-1ª Região. AC 1997.01.00.033739-7/MG. Rel.: Juíza Vera Carla Cruz (convoca- da). 2ª Turma Suplementar. Decisão: 16/04/02. DJ de 18/07/02, p. 68.)
“Ementa: I. A retrovenda ou pacto de resgate é uma venda sob condição re-
solutiva potestativa. Praticado o ato, verificou-se o fato gerador do Imposto de Renda, pouco importando que, posteriormente, a condição se realize. Não ocorrendo a trans- crição (registro), a repercussão é sobre a transferência do domínio, nada alterando o negócio jurídico da venda ” (TRF-1ª Região. AMS 89.01.06816-8/MG. Rel.: Des.
Federal Tourinho Neto. 3ª Turma. Decisão: 14/05/90. DJ de 28/05/90, p. 11.051.)
“Ementa: O negócio jurídico sujeito à condição resolutória reputa-se perfeito
e acabado, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio (CTN, art. 117) ” (TRF-4ª Região. AMS 95.04.20023-0/RS. Rel.: Des. Federal Márcio Antônio
Rocha. 2ª Turma. Decisão: 26/10/00. DJ de 14/03/01, p. 255.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: II. As convenções particulares, sem prejuízo dos seus efeitos entre as
partes, não obrigam nem desnaturam a relação jurídico-tributária que delas origina (art. 116, II, c/c art. 117, ambos do CTN). ” (TRF 1ª Região. AMS 2000.34.00013143-3/
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 329
DF. Rel.: Des Federal Luciano Tolentino Amaral. 7ª Turma. Decisão: 22/06/04. DJ de 16/07/04, p. 14.)
“Ementa: Como é de curial sabença, os atos jurídicos sujeitos a determinada
condição resolutória produzem efeitos imediatos, contrariamente àqueles subordinados a condições de natureza suspensiva, cuja eficácia subordina-se à implEmentação de um evento futuro. ….“ (TRF 2ª Região. EIAC 1997.51.01.004942-0/RJ. Rel.: Des Federal Julieta Lídia Lunz. 2ª Seção Especializada. Decisão: 10/05/07. DJ de 27/08/07, p. 189.)
“Ementa: II. É explícito o CTN, no inciso I de seu art. 117, ao estabelecer se
reputem perfeitos e acabados os negócios jurídicos (aliás, tal expressão depois adotada pelo atual CCB, em lugar dos sepultados “atos jurídicos”, por inadequados) desde o mo- mento do implemento daquela condição. ” (TRF 3ª Região. REOAC 90.03.000886-8/
SP. Rel.: Des. Federal Silva Neto. Turma Suplementar da 2ª Seção. Decisão: 12/07/07.
DJ de 18/09/07, p. 398.)
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abs- traindo-se:
I. da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II. dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
“Ementa: São tributáveis, ex vi do art. 118 do Código Tributário Nacional, as
operações ou atividades ilícitas ou imorais, posto a definição legal do fato gerador é interpretada com abstração da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos ” (STJ. REsp 182563/RJ. Rel.: Min. José Arnaldo da Fonseca. 5ª Turma.
Decisão: 27/10/98. DJ de 23/11/98, p. 198.)
“Ementa: III. Para fins da incidência tributária, é irrelevante a capacidade ju-
rídica do ente tributado, basta que seja uma unidade econômica ” (TRF-1ª Região.
AC 95.01.35853-4/BA. Rel.: Juíza Vera Carla Cruz (convocada). 4ª Turma. Decisão: 08/10/99. DJ de 17/03/00, p. 173.)
330 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
“Ementa: Não é um fato genericamente considerado que caracteriza o direito
de se exigir o tributo ” (TRF-2ª Região. EIAC 89.02.03956-0/RJ. Rel. p/ acórdão: Des.
Federal Alberto Nogueira. Plenário. Decisão: 28/03/96. DJ de 28/10/96, p. 81.894.)
“Ementa: III. A obrigação tributária subsiste independentemente da validade
ou invalidade do ato (art. 118, I e II, do CTN).” (TRF-3ª Região. AC 92.03.056330-0/ SP. Rel.: Des. Federal Baptista Pereira. 3ª Turma. Decisão: 15/10/97. DJ de 28/01/98, p. 232.)
“Ementa: V. O critério adotado pelo art. 118 do Código Tributário Nacional
atende ao princípio da isonomia tributária, posto que aplicado em matéria de Imposto de Renda, sobreeleva, exclusivamente, o aspecto econômico do fato gerador, indepen- dentemente da origem dos rendimentos que lhe deram causa, e, assim, está sujeito à tributação tanto o trabalhador assalariado, que exerce uma atividade laboral lícita e aufere rendimentos tributáveis, como aquele que quer fazer do crime meio de vida e sobrevivência. ….” (TRF-3ª Região. RSE 2001.61.81.000122-0/SP. Rel.: Des. Federal Suzana Camargo. 5ª Turma. Decisão: 30/10/01. DJ de 28/05/02, p. 384.)
“Ementa: XVII. A norma do art. 118 do CTN não estabeleceu distinção entre
as possibilidades de atos jurídicos praticados pelos contribuintes e entre atos ilícitos civis ou penais; ao contrário, trata-se de norma destinada a assegurar a normalidade da exação fiscal independente da existência de elementos capazes de ensejar a invali- dade de tais atos oriundos de um injusto cível ou criminal ” (TRF-4ª Região. ACR
2000.04.01.127488-8/PR. Rel.: Des. Federal Fábio Rosa. 7ª Turma. Decisão: 22/10/02.
DJ de 27/11/02, p. 984.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: Os pactos privados não influem na relação tributária, pela sua finali-
dade plurissubjetiva de satisfação das necessidades coletivas, não sendo lícito ao contri- buinte repassar o ônus da inadimplência de outrem ao Fisco. É nesse sentido que o art. 118 dispõe: “Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. ” (STJ. REsp 751368/SC. Rel.: Min. Luiz Fux. 1ª
Turma. Decisão: 17/05/07. DJ de 31/05/07, p. 338.)
“Ementa: I. Ocorrendo o fato gerador do débito tributário – apropriação dos
valores recebidos como procurador de terceiros – em nada altera a compreensão dos
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 331
fatos a destinação dada aos recursos obtidos ilicitamente – se repassados ou não ao de- putado estadual supostamente beneficiário do esquema criminoso.
II. Ao não repassar os valores recebidos na qualidade de mandatário aos mandan- tes, alcunhados no inquérito de ‘gafanhotos’, teria a paciente apropriado-se dos mesmos e, ao apropriar-se, daria ensejo ao fato gerador do imposto de renda, que, na lição da jurisprudência, não considera a origem ou a validade dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do ato ou dos seus efeitos. (Vide STJ, REsp 182.563/RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, de- cisão de 27/10/1998). ” (TRF 1ª Região. HC 2006.01.00046450-2/RR. Rel.: Juiz Saulo
Casali Bahia (convocado). 3ª Turma. Decisão: 03/04/07. DJ de 01/06/07, p. 19.)
“Ementa: II. Nos termos do art. 118, I, do Código Tributário Nacional, a de-
finição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos, donde decorre que a nulidade da contra- tação de empregado por sociedade de economia mista estadual, em virtude da ausên- cia de concurso público, não tem fundamento jurídico para afastar a caracterização do fato gerador da obrigação tributária em causa (FGTS), que, nos termos do art. 15, “caput”, da Lei 8.036/1990, reside no pagamento de remuneração ao empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. ” (TRF 1ª Região. AC 1998.01.00009632-1/
MT. Rel.: Juiz Leão Aparecido Alves (convocado). 6ª Turma. Decisão: 03/03/06. DJ de 27/03/06, p. 86.)
“Ementa: II. O INSS, quando atua tendo por finalidade a fiscalização, arre-
cadação e lançamento da contribuição previdenciária, com o objetivo puramente tri- butário, detém competência para reconhecer o vínculo trabalhista, desconsiderando a qualificação jurídica dada pela empresa à esta relação, conforme prevê o art. 118 do CTN. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. ” (TRF 2ª Re-
gião. AC 2000.50.01000537-3/ES. Rel:. Des. Federal Jose Neiva. 3ª Turma Especial. Decisão: 14/11/06. DJ de 14/12/06, p. 296.)
“Ementa: I. No momento em que efetuado o pagamento dos rendimentos da
operação d “swap” (ainda que com objetivo de “hedge” – não demonstrado no caso), reúnem-se todos os pressupostos descritos na hipótese de incidência do imposto de ren- da, caracterizando a ocorrência de fato gerador simples, que enseja o nascimento de obrigação tributária autônoma, sendo indiferente a destinação dada ao rendimento da operação (art. 118, do CTN). ” (TRF 2ª Região. AMS 2001.02.01007396-6/RJ. Rel:.
Des. Federal Guilherme Couto. 2ª Turma. Decisão: 04/11/03. DJ de 23/01/06, p. 165.)
332 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
”Ementa:… I – A questão prende-se à verificação da idoneidade de documento firmado por profissional não habilitado para fins de dedução do imposto de renda.
II – O art. 118 do C.T.N delineia o conteúdo do fato gerador do tributo subtraindo deste a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelo contribuinte para o aperfeiçoa- mento do fato tributável. III – Não constitui encargo do contribuinte a verificação de es- tar sendo recibado por profissional legalmente habilitado, e sim ao Fisco, acordar junto às entidades regulatórias, a fiscalização. ” (TRF 2ª Região. AC 1998.51.03304034-6/
RJ. Rel:. Des Federal Julieta Lídia Lunz. 4ª Turma Especial. Decisão: 01/03/05. DJ de 30/06/06, p. 189.)
“Ementa: …. II – As mercadorias de procedência estrangeira adquiridas em 1998 e início de 1999 pela apelante, foram importadas por empresas posteriormente declara- das inaptas, e o fato de ser posterior à apreensão a declaração de inaptidão das impor- tadoras não invalida o ato administrativo, uma vez que o que o motivou foi exatamente a fraude apurada nas importações, que era do conhecimento da apelante, já que a em- barcadora é sua sócia.
III – não está configurada a boa-fé da autora, ora apelante para que possa se exi- mir da responsabilidade pelos ilícitos praticados impondo-se aplicação da pena de per- dimento.
IV – O pagamento de tributos não tem o condão de excluir a incidência da pena- lidade em discussão, uma vez que tributos alcançam todos os atos de conteúdo econô- mico, independentemente da sua natureza ou validade jurídica, nos termos do art. 118, inciso I do CTN. ” (TRF 3ª Região. AC 1999.61.04004901-0/SP. Rel:. Des. Federal
Cecília Marcondes. 3ª Turma. Decisão: 06/12/06. DJ de 24/01/07, p. 104.)
“Ementa: V. Em cena a indiscutível validade das relações jurídicas laborais
travadas entre os servidores públicos e a parte apelante, sob o prisma estritamente tri- butário para o qual, de se recor-dar, suficiente a consumação da hipótese tributante em si, de tal arte que irrelevante a argüição de ineficácia perante outros ramos do Direito, sob o flanco da contratação sem concurso público.
VI. Com legitimidade firma a r.sentença estranheza em invocar a própria fonte pagadora sua incúria contratante, como argumento para não pagar os tributos decor- rentes do inconteste vínculo perpetrado em face de referidos agentes públicos.
VII. Na espécie reina superior a objetividade da norma tributária, a recair com frieza sobre cada signo de riqueza, irrelevante o quanto se pretenda infirmar n’outras esferas jurídicas, art. 118, CTN, aqui recaindo a máxima histórica do non olet. ” (TRF
3ª Região. AC 2006.03.99.018248-4/SP. Rel. Des. Federal Silva Neto. 3ª Turma. Deci- são: 29/11/06. DJ de 17/01/07, p. 570.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 333
“Ementa: III – O art. 118 do CTN, que prevê que a definição legal do fato ge-
rador é interpretada abstraindo-se a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes e dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos deve ser lido em con- junto com o art. 85 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 91.030/85), que prevê a não incidência de tributos sobre mercadoria estrangeira objeto da pena de perdimento.” (TRF 4ª Região. AC 2005.04.01040741-6/PR. Rel:. Des Federal Antonio Albino Ramos de Oliveira. 2ª Turma. Decisão: 26/09/06. DJ de 08/11/06, p. 403.)
“Ementa: Não há que se dizer que o montante que extrapolou o limite de 10%
do valor bruto da safra colhida não deva ser considerado como ganho da atividade rural. Sua natureza é esta e não muda. Ademais, se tal ganho adicional decorreu ou não de cláusula abusiva, ilegal, é problema entre as partes contratantes, sendo certo que desim- porta à tributação eventual ilicitude subjacente, nos termos do art. 118, I, do CTN. ”
(TRF 4ª Região. AC 2002.04.01052991-0/SC. Rel:. Des. Federal Leandro Paulsen. 2ª Turma. Decisão: 31/01/06. DJ de 15/02/06, p. 386.)
“Ementa: II. O não pagamento pelo adquirente da mercadoria ou pelo tomador
do serviço é um dado posterior e externo ao fato gerador do PIS e da Cofins, não sendo possível excluir o montante inadimplido do cômputo das suas bases de cálculo, sem previsão legal para tanto. ” (TRF 5ª Região. AMS 2004.81.00008716-7/CE. Rel:. Des
Federal Napoleão Maia Filho. 2ª Turma. Decisão: 09/01/07. DJ de 05/02/07, p. 467.)
“Ementa: I – Nos termos do Código Tributário Nacional, temos que fato gera-
dor da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência (art. 114) e, ainda, que a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos e dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos (art. 118).
II – O disposto no art. 3º, § 2º, da Lei 9.718/98 não exclui da base de cálculo da Co- fins/PIS o valor das vendas realizadas e cujo pagamento não se efetivou. O auferimento ou não de lucro proveniente de vendas em nada afeta a base de cálculo que deve ser utilizada para cálculo dos tributos em questão, na medida em que a inadimplência dos compradores não tem qualquer vínculo com a ocorrência do fato gerador da obrigação, e consequentemente não afeta a obrigação tributária dos contribuintes dos referidos tributos para com o Fisco. ” (TRF 5ª Região. AMS 2003.81.00016658-0/CE. Rel:. Des
Federal Ivan Lira de Carvalho. 4ª Turma. Decisão: 22/11/05. DJ de 12/01/06, p. 585.)
334 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
CAPÍTULO III
Sujeito Ativo
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.
“Ementa: …. Salário-educação. Ilegitimidade passiva da União. ….
…. III. Não possui a União legitimidade passiva para a lide, mas, sim, o FNDE e o INSS, visto que este é o agente arrecadador e fiscalizador da contribuição do salário- educação, repassando àquele os valores devidos e arrecadados, sendo, portanto, o su- jeito ativo da obrigação tributária, nos moldes do art. 119 do CTN ” (STJ. AGREsp
381581/SC. Rel.: Min. José Delgado. 1ª Turma. Decisão: 26/03/02. DJ de 29/04/02, p. 184.)
“Ementa: II. No âmbito da parafiscalidade tributária, a capacidade tributária
é delegada, cabendo ao ente parafiscal o exercício da sujeição ativa (CTN, art. 119 c/c o art. 7º) ” (TRF-1ª Região. AC 92.01.13269-7/DF. Rel.: Juíza Sônia Diniz Viana
(convocada). 3ª Turma. Decisão: 09/09/99. DJ de 03/12/99, p. 687.)
“Ementa: Sujeito ativo da obrigação tributária. Empréstimo compulsório sobre
combustível. ….
…. I. O sujeito ativo da obrigação tributária, na espécie, é o proprietário de veículo a quem competia o ônus da exação ” (TRF-1ª Região. AC 1999.01.00.021794-1/DF.
Rel.: Des. Federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes. 4ª Turma. Decisão: 12/05/99. DJ de 19/11/99, p. 433.)
“Ementa: I. A teor do que reza o art. 119 do Código Tributário Nacional,
a União Federal possui legitimidade passiva ad causam nos feitos que versam sobre desembaraço aduaneiro de mercadorias ” (TRF-3ª Região. AMS 94.03.047725-3/
SP. Rel.: Des. Federal Souza Pires. 4ª Turma. Decisão: 29/05/96. DJ de 03/09/96, p. 64.326.)
“Ementa: I. O INSS é o agente arrecadador e fiscalizador da contribuição ao
salário-educação, sendo sujeito ativo da obrigação tributária, nos termos do art. 119 do CTN, enquanto o FNDE é a autarquia federal com patrimônio, recursos e represen- tação judicial próprios. ….” (TRF-4ª Região. AC 1999.04.01.076226-3/PR. Rel.: Des. Federal José Luiz B. Germano da Silva. 1ª Turma. Decisão: 09/11/99. DJ de 19/01/00.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 335
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: II. Em se tratando de contribuição para o salário-educação, compe-
te ao INSS, agente arrecadador e, portanto, sujeito ativo da obrigação tributária nos termos do art. 119 do CTN, integrar o pólo passivo da ação. ” (STJ. REsp 445485/
PR. Rel:. Min. João Otavio de Noronha. 2ª Turma. Decisão: 04/05/06. DJ de 28/06/06, p. 229.)
“Ementa:.. I. A Caixa Econômica Federal tem interesse nas ações relativas aos tributos criados pela Lei Complementar n. 110/2001, uma vez que o art. 3º, § 1º, estabe- lece que “as contribuições sociais serão recolhidas na rede arrecadadora e transferidas à Caixa Econômica Federal, na forma do art. 11 da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, e as respectivas receitas serão incorporadas ao FGTS”. Sua posição é, contudo, de assistente simples, pois o sujeito ativo dos tributos em causa é a União, competindo ao Ministério do Trabalho sua fiscalização e apuração. Compete, por outro lado, à Procuradoria da Fazenda Nacional a inscrição em dívida ativa e cobrança executiva, só mediante con- vênio podendo a atribuição de cobrança ser estendida à Caixa Econômica Federal. ”
(TRF 1ª Região. AC 2006.35.00019420-5/GO. Rel:. Des Federal João Batista Moreira. 5ª Turma. Decisão: 07/11/07. DJ de 23/11/07, p. 94.)
“Ementa: São partes legítimas para a constar no pólo passivo apenas a FNDE
e o INSS, este por ser o agente arrecadador e fiscalizador da contribuição do salário- educação, repassando àquele os valores devidos e arrecadados, sendo, portanto, o sujei- to ativo da obrigação tributária, nos termos do art. 119 do Código Tributário Nacional.
….” (TRF 2ª Região. AC 2001.02.01038520-4/RJ. Rel:. Des Federal Alberto Nogueira. 4ª Turma Especial. Decisão: 05/07/05. DJ de 06/09/05, p. 133.)
“Ementa: III – Conforme dispõe o art. 119 do CTN, o sujeito ativo da taxa é
a pessoa jurídica de direito público titular da competência fiscal ou o órgão estatal ao qual a lei atribuir competência para exigi-la. No caso, o sujeito ativo da taxa de fiscali- zação do mercado de valores mobiliários é a Comissão de Valores Mobiliários, devendo esta figurar no pólo passivo da relação processual, não a União Federal. ” (TRF 2ª
Região. AG 96.02.00618-8/RJ. Rel:. Des. Federal Wanderley de Andrade Monteiro. 3ª Turma. Decisão: 05/06/02. DJ de 04/05/04, p. 101.)
“Ementa: Sujeito ativo da relação jurídico-tributária estabelecida entre as par-
tes, em razão de imposição tributária destinada ao custeio do Plano de Seguridade Social do servidor público ativo e inativo dos Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas, de que trata a Lei 9.630/98 (conversão da MP 560), é a União Federal, que,
336 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
além de titularizar competência legislativa plena (cf. art. 6o do CTN e art. 22, XXIII, da CR/88), possui capacidade tributária ativa, tal como definido pelo art. 119 do Código Tributário Nacional. Não passam os entes da administração pública federal indireta de meros responsáveis tributários. ” (TRF 2ª Região. AGTAC 1998.50.01008156-1/ES.
Rel:. Des. Federal Fernando Marques. 4ª Turma. Decisão: 31/03/04. DJ de 26/04/04, p. 201/202.)
“Ementa: …. – Embora a União tenha competência tributária para legislar sobre a contribuição social previdenciária em litígio, não é o sujeito ativo da respectiva obriga- ção tributária. O INSS, conforme estabelece a Lei 8.212/91 em seu art. 33 é responsável pela arrecadação e fiscalização da exação ora discutida, prevista pelo art. 11, inciso II, alínea a da mesma lei. Logo, é o sujeito ativo da obrigação tributária questionada e tem também capacidade tributária, em detrimento da União que apenas detém a compe- tência para instituir e legislar sobre o tributo, para figurar no processo. Nesse sentido também é a jurisprudência do STJ. ” (TRF 3ª Região. AC 97.03.018874-5/SP. Rel.
Des. Federal André Nabarrete. 5ª Turma. Decisão: 16/07/07. DJ de 08/08/07, p. 198.)
“Ementa: I. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, uma
vez que a União Federal é sujeito ativo da obrigação tributária que envolve o IOF, eis que detém a capacidade tributária ativa para exigir o seu cumprimento, a teor do que dispõem os arts. 119 do Código Tributário Nacional e 3º do Decreto Lei 2.471/88. ”
(TRF 3ª Região. AC 1999.03.99080587-0/SP. Rel:. Des Federal Consuelo Yoshida. 6ª Turma. Decisão: 15/03/06. DJ de 28/04/06, p. 624.)
“Ementa: I. O imposto de renda sobre proventos de qualquer natureza é tribu-
to da competência legislativa exclusiva da União (art. 153, III, CF/88) e é indelegável (art. 7º, § 3º, CTN), o que atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento das ações judiciais correspondentes, (art. 109, I, CF,/88). Não há confundir o produto da arrecadação do imposto (no caso dos autos pertencente ao Estado Fede- rado, por força do art. 157, I, CF/88) com a competência da União para sua exigência e fiscalização.
II. A competência estadual para arrecadar e destinar o produto do imposto não afasta a da União, sujeito ativo da obrigação tributária (art. 119, CTN). ” ( TRF 4ª
Região. AC 2004.71.00046525-0/RS. Rel:. Des Federal Dirceu de Almeida Soares. 2ª Turma. Decisão: 12/09/06. DJ de 27/09/06, p. 647.)
“Ementa: I. As contribuições sociais, incidentes sobre a remuneração dos de-
tentores do mandato eletivo, são de competência tributária do INSS, que tem o poder-
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 337
dever de fiscalizar e exigi-las do sujeito passivo da obrigação tributária, nos termos da Lei 8.212/91, e do art. 149 da Carta Magna, por ser o INSS uma autarquia federal.
IIV . Se o INSS é o sujeito ativo da relação tributária, deve ser esta autarquia a parte legítima para integrar o pólo passivo da demanda que postula a repetição das quantia pagas a título de contribuição social dos detentores de mandato eletivo. ”
(TRF 5ª Região. AC 2004.82.00015707-0/PB. Rel:. Des Federal Napoleão Maia Filho. 2ª Turma. Decisão: 10/01/06. DJ de 09/02/06, p. 663.)
ATUALIZAÇÕES
Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária apli- cará até que entre em vigor a sua própria.
“Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Medida Provisória 69/89 convertida na Lei 104/1989, de Tocantins. Impugnação ao art. 1º. Ausência de afronta à Constituição da República.
I. O art. 13 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República estabeleceu a criação do Estado do Tocantins pelo desmembramento de parte do Estado de Goiás. II. O Poder Legislativo Estadual do Tocantins estabeleceu a adoção, no que couber, da legislação do Estado de Goiás, excluída a que se referisse à autonomia administrativa do novo Estado. III. O Estado do Tocantins poderá revogar a Lei quando entender conveniente, no exercício da autonomia que lhe é assegurada pelo art. 25 da Constituição da República. IV. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, sem redução de texto, para considerar constitucional a Lei 104/1989, de Tocantins, relativamente ao recebimento da legislação do Estado de Goiás, vigente até a promulgação da Constituição tocantinense e das leis que a re- gulamentaram, e que já vigorava, no Estado goiano.” (STF. ADI 1109/TO. Rel.: Min. Cármen Lúcia. Tribunal Pleno. Decisão: 16/05/07. DJ de 17/08/07, p. 22.)
338 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
CAPÍTULO IV
Sujeito Passivo
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obri- gada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
• Vide Súmula 192 do TFR:
“O agente marítimo, quando no exercício exclusivo das atribuições pró- prias, não é considerado responsável tributário, nem se equipara ao transportador para efeitos do Decreto-Lei 37, de 1966.”
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I. contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situ- ação que constitua o respectivo fato gerador;
II. responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
“Ementa: I. O fenômeno da responsabilidade (‘substituição’) tributária encon-
tra-se inserto no parágrafo único do art. 45 do CTN, o qual prevê a possibilidade de a lei atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responder pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam, em combinação com o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 121, segundo o qual ‘responsável’ é aquele que, sem revestir a condição de contribuinte, tenha obrigação decorrente de dis- posição expressa de lei ” (STJ. REsp 208094/SC. Rel.: Min. José Delgado. 1ª Turma.
Decisão: 05/08/99. DJ de 06/09/99, p. 56.)
“Ementa: ‘O responsável tributário, em sendo sujeito passivo, tem legitimidade
para repetir tributo indevidamente pago (CTN, arts. 121, 165 e 166).’. ” (STJ. REsp
505050/SP. Rel.: Min. Humberto Gomes de Barros. 1ª Turma. Decisão: 07/08/03. DJ de 1º/09/03, p. 236.)
“Ementa: II. Havendo relação pessoal e direta entre o produtor rural e o fato
gerador da referida contribuição: produção rural – é jurídica a sua sujeição passiva, nos termos do art. 121, parágrafo único, I, do CTN ” (TRF-1ª Região. AC 92.01.04626-0/
MG. Rel.: Des. Federal Cândido Ribeiro. 3ª Turma. Decisão: 18/06/97. DJ de 30/09/97, p. 79.668.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 339
“Ementa: I. Sendo a empresa responsável tributário pelo recolhimento do Im-
posto de Renda na fonte, é inquestionável sua legitimidade para discutir questões ati- nentes à matéria, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 121 do CTN ”
(TRF-1ª Região. AC 2001.01.00.037176-8/AM. Rel.: Juiz Jamil Rosa de Jesus (convo- cado). 4ª Turma. Decisão: 04/06/03. DJ de 1º/08/03, p. 66.)
“Ementa: I. Tratando-se de tributo (art. 149-CF) arrecadado pela União, mas
não administrado pela Receita Federal, a autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é o responsável tributário, isto é, aquela pessoa que, na estrutura de pessoal de cada pessoa jurídica, é obrigada por lei a proceder ao desconto na fonte e fazer o recolhimento (art. 121, II – CTN) ” (TRF-1ª Região. Ag 1999.01.00.023268-0/DF.
Rel.: Des. Federal Olindo Menezes. 3ª Turma. Decisão: 12/04/00. DJ de 04/08/00, p. 8.)
“Ementa: I. No mandado de segurança contra a exigência de tributo federal,
a autoridade coatora é o delegado da Receita Federal, e não o responsável tributá- rio: aquele que, mesmo não tendo a condição de contribuinte, tem a obrigação de fa- zer o recolhimento, por força de lei (CTN, art. 121, II) ” (TRF-1ª Região. AMS
2000.34.00.040129-3/DF. Rel.: Des. Federal Olindo Menezes. 3ª Turma. Decisão: 27/05/03. DJ de 27/06/03, p. 69.)
“Ementa: IV. A possibilidade de atuar está intimamente ligada à posição de
substituto tributário ocupada pela pessoa jurídica que, na qualidade de responsável (art. 121 do CTN), vem a ser sujeito passivo da relação jurídico-tributária subjacente ”
(TRF-2ª Região. ACR 2001.02.01.004136-9/RJ. Rel.: Des. Federal Fernando Marques. 4ª Turma. Decisão: 08/08/01. DJ de 16/10/02, p. 178.)
“Ementa: II. Art. 121 e parágrafo único do citado codex que define o sujeito
passivo da obrigação principal como sendo a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, recebendo o nome de contribuinte quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador e responsável quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. ….” (TRF-3ª Região. AMS 2000.61.00.001982-4/SP. Rel.: Des. Federal Oliveira Lima. 1ª Turma. Decisão: 26/03/02. DJ de 10/09/02, p. 216.)
“Ementa: I. Segundo o CTN, dois são os sujeitos passivos tributários: a) o con-
tribuinte, que está direta e pessoalmente vinculado ao fato gerador da obrigação tribu- tária (art. 121, parágrafo único, I), e b) o responsável, que é aquele que, sem se revestir da condição de contribuinte, tem a sua obrigação decorrente de disposição expressa de lei (art. 121, parágrafo único, II). ….
340 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
…. III. Quando no art. 121 o CTN chama de responsável aquele que tem a sua obrigação decorrente de disposição expressa de lei, na verdade está-se referindo ao substituto legal tributário, e não ao responsável propriamente dito, pois somente aquele, e não este, tem a sua obrigação vinculada à lei ” (TRF-4ª Região. AC 97.04.29740-8/
SC. Rel.: Des. Federal Tânia Terezinha Cardoso Escobar. 2ª Turma. Decisão: 09/03/00.
DJ de 12/04/00, p. 59.)
“Ementa: I. De acordo com o art. 121 do CTN, a sujeição passiva da obrigação
tributária, inclusive de pagar contribuições para o custeio da Previdência Social, é tan- to do contribuinte como do responsável ” (TRF-5ª Região. AMS 99.05.66799-7/PB.
Rel.: Des. Federal Edílson Nobre. 4ª Turma. Decisão: 24/09/02. DJ de 09/12/02, p. 965.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: É responsável tributário, por substituição, o industrial, o comerciante
ou o prestador de serviço, relativamente ao imposto devido pelas anteriores ou subse- qüentes saídas de mercadorias ou, ainda, por serviços prestados por qualquer outra ca- tegoria de contribuinte. ” (STF. RE 194382/SP. Rel.: Min. Maurício Corrêa. Tribunal
Pleno. Decisão: 25/04/03. DJ de 25/04/03, p. 35.)
“Ementa: I. O código Tributário Nacional, em seu art. 121, estabelece que o
sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de determi- nado tributo ou penalidade pecuniária, dizendo-se contribuinte quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, e responsável quando, sem se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposi- ção expressa de lei. ” ( STJ. REsp 666915/RJ. Rel.: Min. Denise Arruda. 1ª Turma.
Decisão: 13/03/07. DJ de 16/04/07, p. 169.)
“Ementa: I. O sucessor, na condição de responsável tributário e, portanto, su-
jeito passivo da obrigação tributária principal, ostenta legitimidade ativa para impug- nar o crédito tributário. Inteligência dos arts. 121, Parágrafo único, e 130, do CTN.
….” (STJ. REsp 783414/SP. Rel.: Min. Luiz Fux. 1ª Turma. Decisão: 13/03/07. DJ de 02/04/07, p. 240.)
“Ementa: Se a operadora local não é contribuinte ou responsável tributária do
ICMS incidente sobre as ligações telefônicas internacionais, não pode figurar no pólo passivo da relação jurídica tributária somente por faturar, arrecadar e repassar o valor devido à Embratel ou à Intelig. ” (STJ. REsp 589631/MG. Rel.: Min. Castro Meira.
2ª Turma. Decisão: 12/12/06. DJ de 27/02/07, p. 240.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 341
“Ementa: I. O Código Tributário Nacional, nas disposições gerais sobre o su-
jeito passivo da obrigação tributária, especificamente em seu art. 121, estabelece que o sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de determi- nado tributo ou penalidade pecuniária, dizendo-se contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, e responsável, quando, sem se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorra de dispo- sição expressa de lei. ” (STJ. REsp 596275/RJ. Rel.: Min. Denise Arruda. 1ª Turma.
Decisão: 19/09/06. DJ de 09/10/06 p. 260.)
“Ementa: IV.O responsável tributário é aquele que, sem ter relação direta com
o fato gerador, deve efetuar o pagamento do tributo por atribuição legal nos termos do art. 121, parágrafo único, II, c/c 45, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
….” (STJ. REsp 795131/AL. Rel.: Min. Luiz Fux. 1ª Turma. Decisão: 25/04/06. DJ de 18/05/06, p. 198.)
“Ementa: O art. 121, parágrafo único, do CTN, disciplina que aquele que tem
relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador é o sujeito pas- sivo da obrigação tributária. ….” (TRF-1ª Região. AC 1998.01.00.003343-7/MG. Rel.: Juiz Federal Mark Yshida Brandão (convocado). 8ª Turma. Decisão: 02/03/07. DJ de 19/03/07, p. 161.)
“Ementa: II. O interesse de agir da impetrante se mostra patente em razão da
determinação legal de que cabe à empresa tomadora de serviços prestados por coope- rados o recolhimento do tributo, assumindo, assim, a condição de responsável tributário e, portanto, de sujeito passivo do tributo, nos termos do art. 121, parágrafo único, inciso II, do CTN. ….” (TRF-1ª Região. AMS 2000.38.01.001973-6/MG. Rel.: Des. Federal
Antonio Ezequiel da Silva. 7ª Turma. Decisão: 22/08/06. DJ de 24/11/06, p. 94.)
“Ementa: II. Por definição, o Imposto de Circulação sobre Mercadorias e Ser-
viços – ICMS incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços, nos termos do art. 155, II, da Constituição Federal. Portanto, seu contribuinte é aquele que exerce essas operações, mantendo relação pessoal e direta com o respectivo fato gerador (art. 121 do Código Tributário Nacional). ” (TRF-1ª
Região. AC 2002.38.01.004525-0/MG. Rel.: Juiz Federal Mark Yshida Brandão (convo- cado). 8ª Turma. Decisão: 15/09/06. DJ de 16/10/06, p. 152.)
“Ementa: II. Segundo o art. 121, parágrafo único, inciso I do CTN, considera-
se contribuinte o sujeito passivo da obrigação tributária que tenha relação pessoal e direta com o fato gerador, e responsável, aquele cuja obrigação de pagar decorre de
342 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
dispositivo expresso de lei, definições nas quais não se enquadra a impetrante, não pos- suindo relação jurídica com o direito material em questão. ” (TRF-2ª Região. AC
2000.51.02.003556-0/RJ. Rel.: Des. Federal Paulo Barata. 3ª Turma Especial. Decisão: 28/08/07. DJ de 05/09/07, p. 82.)
“Ementa: Por outro lado, o art. 134 do CTN também prevê o síndico como
possível sujeito passivo da obrigação tributária, na qualidade de responsável (art. 121 do CTN), pelos tributos devidos pela massa falida, caso o contribuinte não puder cumprir com sua obrigação, e desde que tenha participado do ato que constitui o fato gerador, ou que tenha sido omisso. ….” (TRF-2ª Região. EEX 2004.51.03.000939-2/RJ. Rel.: Des. Federal Paulo Barata. 3ª Turma Especial. Decisão: 21/08/07, DJ de 31/08/07, p. 222.)
“Ementa: O art. 121 do Código Tributário Nacional distingue o contribuinte
e o responsável tributário, ao estatuir serem sujeitos passivos da obrigação principal aquele que mantém ‘relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador’, bem assim aquele que entende ser o responsável ‘quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei’. “ (TRF 2ª Região. AG 2005.02.01.004189-2/RJ. Rel.: Des. Federal Julieta Lídia Lunz. 4ª Tur- ma. Decisão: 22/05/07. DJ de 21/06/07 p. 155.)
“Ementa: Ainda que o apelante tivesse firmado termo de compromisso com o
agenciado (o que não consta dos autos), assumindo responsabilidades outras que não as de sua competência, é certo que tal instrumento não tem o condão de atribuir-lhe responsabilidade tributária, uma vez que somente a lei em sentido formal pode fazê-lo, tendo em vista o Princípio da Reserva Legal, bem como o disposto no art. 121, Parágra- fo único, II, do Código Tribunal Nacional, que dispõe que o sujeito passivo da obrigação principal diz-se responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obri- gação decorra de disposição expressa de lei. ” ( TRF 2ª Região. AC 90.02.11259-9/
RJ. Rel.: Des. Federal Ricardo Regueira. 7ª Turma Especial. Decisão: 29/11/06. DJ de 12/01/07, p. 158.)
“Ementa: Sendo contribuinte o sujeito passivo que contato direto tem com o
fato tributário, praticando-o, inciso I, do parágrafo único do art. 121, do CTN, evidente a condição de devedor do pólo recorrente, pois a alegada venda posterior ao período devido, esta 1985, enquanto aquele envolvendo os anos de 1982 a 1984. ” (TRF 3ª
Região. AC 95.03.024591-5/MS. Rel.: Des. Federal Silva Neto. Turma Suplementar da 2ª Seção. Decisão 16/08/07. DJ de 23/08/07, p. 1.243.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 343
“Ementa: Considerando, pois, o § 7º do art. 150 da Constituição Federal é ine-
quívoco que o art. 30 da Lei 10.833/03 não criou hipótese de responsabilização tributária prevista no art. 128 do CTN – que exige relação do responsável com o fato gerador -, mas da denominada substituição legal tributária, prevista no art. 121, parágrafo único, II, do CTN, a qual não exige a vinculação do terceiro ao fato gerador, bastando que a obrigação decorra de disposição expressa em lei, tendo como escopo a maior efetivida- de da obrigação tributária.” (TRF 3ª Região. AMS 2004.61.00.012626-9/SP, Rel.: Des. Federal Carlos Muta. 3ª Turma. Decisão: 16/05/07. DJ de 13/06/07, p. 272.)
“Ementa: Já o sujeito passivo da obrigação tributária vem estabelecido no art.
65 da citada Lei. Trata-se da figura jurídica do contribuinte – e não do responsável tributário – haja vista que o operador portuário tem relação pessoal e direta com a situ- ação que constitui o fato gerador da obrigação tributária, conforme definições contidas nos incisos I e II do art. 121 do CTN. Tal afirmação é corroborada pelo art. 1º, § 1º, da própria Lei 8630/93. ….” (TRF 3ª Região. AC 2000.61.02.006868-3/SP. Relator.: Des. Federal Mairan Maia. 6ª Turma. Decisão: 14/03/07. DJ de 07/05/07, p. 542.)
“Ementa: I. É assente na jurisprudência que, não obstante o contribuinte seja
o responsável pela obrigação tributária, ele deixa de ser sujeito passivo dessa obrigação sempre que a lei imponha a terceiro – denominado substituto – a responsabilidade pela retenção e recolhimento do tributo. ‘O responsável tributário é aquele que, sem ter relação direta com o fato gerador, deve efetuar o pagamento do tributo por atribuição legal’ (STJ, 1ª Turma, REsp 502.739, rel. Min. Luiz Fux, DJ 17/11/2003). Com efei-
to, o substituto legal – que deixa de efetuar a retenção devida e o posterior repasse ao Fisco – será obrigado ao pagamento do tributo, e só se eximirá de tal responsabilida- de se comprovar que o beneficiário já ofereceu o rendimento à imposição fiscal, por ocasião da declaração anual de ajuste. É o que se infere da interpretação das normas previstas nos arts. 45, parágrafo único, e 121, parágrafo único, inciso II, do CTN, além das Leis 8.218, art. 27, e 8.541, art. 46. ” (TRF 4ª Região. AC 2004.72.02001041-2/
SC. Rel.: Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha. 1ª Turma. Decisão: 06/06/07.
DJ de 07/08/07.)
“Ementa: V. O lançamento tributário qualificou a impetrante como contribuin-
te (art. 121, I, do CTN) e nessa condição foi julgado procedente pelo acórdão embarga- do. ….” (TRF 4ª Região. EDAMS 2006.04.00.037258-6/PR. Rel.: Des. Federal Joel Ilan Paciornik. 1ª Turma. Decisão 28/03/07. DJ de17/04/07.)
344 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
“Ementa: Já o art. 121 do código refere que sujeito passivo é quem tem o dever
de pagar o tributo. ….” (TRF 4ª Região. AC 2005.72.13.003123-2/SC. Rel.: Des. Federal Vilson Darós. 1ª Turma. Decisão: 30/08/06. DJ 13/09/06, p. 630.)
“Ementa: Sujeito passivo da relação jurídica tributária é o contribuinte, seja
na condição de contribuinte de direito, quando mantiver relação pessoal e direta com o fato gerador, seja na condição de responsável, quando sua obrigação decorrer de dis- posição de lei. ….”. (TRF 5ª Região. AMS 2003.84.00.012642-4/RN. Rel.: Des. Federal Petrucio Ferreira. 2ª Turma. Decisão: 10/07/07. DJ de 22/08/07, p. 664.)
“Ementa: A sujeição passiva tributária, em seu sentido amplo, é toda relação
de subordinação de um sujeito ao Estado, sujeito este que nem sempre tem relação di- reta com o fato gerador do tributo, todavia, responde pelo seu pagamento. Em sentido estrito é a posição passiva de um sujeito que tem relação direta com o fato gerador do tributo, vinculando-se ao Estado em face de uma relação jurídica de natureza tributária.
III. No presente caso, a Universidade Federal do Ceará apenas efetuou os descontos, ou seja, procedeu à retenção das contribuições dos servidores, na condição de responsável tributária, segundo o disposto no art. 121, II do CTN, portanto, não é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, onde se requer à devolução das con- tribuições reputadas indevidas…..” (TRF 5ª Região. AC 2002.81.00.000096-0/CE. Rel.: Des. Federal Petrucio Ferreira. 2ª Turma. Decisão: 20/03/07. DJ de 02/05/07, p. 442.)
“Ementa: Cabe ao sujeito passivo indireto e principal responsável pelo paga-
mento do tributo, na condição de substituto legal tributário, o cálculo do imposto de renda, o seu desconto do valor pago ao titular e o respectivo recolhimento no prazo legal, que se assim não procedeu, o suposto equívoco não é de ser atribuído ao contri- buinte, já que a ação do Fisco deveria ser dirigida ao substituto legal tributário e a este caberia o direito de regresso. ….” (TRF 5ª Região. AC 2003.81.00.026094-8/CE. Rel.: Des. Federal. Francisco Wildo. 1ª Turma. Decisão: 05/05/05. DJ de 30/05/06, p. 1.001.)
Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obri- gada às prestações que constituam o seu objeto.
“Ementa: A crise financeira da empresa não é justificativa para o não-recolhi-
mento dos tributos e encargos sociais aos quais está sujeita, a teor dos arts. 121, pará- grafo único, inciso I e 122, do Código Tributário Nacional, o mesmo ocorrendo relativa- mente aos juros, multa e correção monetária, cuja cobrança decorre de lei ” (TRF-3ª
Região. AC 95.03.051421-5/SP. Rel.: Des. Federal Manoel Álvares. 5ª Turma. Decisão: 09/06/97. DJ de 12/08/97, p. 62.238.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 345
ATUALIZAÇÃO
“Ementa: Tratando-se de obrigação tributária acessória, tem-se que o sujeito
passivo será a pessoa, contribuinte ou não, a quem a lei determine seu cumprimento, a qual, no caso sub examen, é o próprio contribuinte, que tem relação direta e pessoal com a situação configuradora do fato gerador do tributo – aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou do provento. ” (STJ. Resp 795131/AL. Rel.: Min.
Luiz Fux. 1ª Turma. Decisão: 25/04/06. DJ de 18/05/06, p. 198.)
“Ementa: O cumprimento das obrigações tributárias acessórias é exigido mes-
mo das pessoas isentas ou imunes à incidência da obrigação principal ” ( TRF 1ª
Região. AC 1997.01.00.034175-8/MG. Rel.: Juiz Federal Mark Yshida Brandão (convo- cado). 8ª Turma. Decisão: 02/03/07. DJ de 19/03/07, p. 161.)
“Ementa: Tratando-se, no caso, de débito proveniente de contribuição para
com a Seguridade Social, decorrente de descumprimento de obrigação acessória (multa
– art. 33, § 2º, da Lei 8.212/91), os sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada respondem, solidariamente, com a sociedade, pela dívida da empresa, nos ter- mos do art. 13 da Lei 8.620/93, excluindo-se, ainda, o benefício de ordem, a teor do que dispõe o art. 124, parágrafo único do CTN, tanto mais que a empresa não foi localizada no endereço de seu domicílio fiscal. ….” (TRF 1ª Região. AG 2005.01.00.053514-0. Rel.: Des. Federal Antonio Ezequiel da Silva. 7ª Turma. Decisão: 08/11/05. DJ de 13/03/06, p. 129.)
“Ementa: Do mesmo modo que o substituído, sujeito passivo direto do IPI (ou
contribuinte), tem legitimidade para discutir a exigência do tributo, o substituto, sujeito passivo indireto (responsável – art. 128 do CTN), tem legitimidade para figurar no pólo passivo, pois é a ele que é dirigida a obrigação de recolher o tributo, de tal sorte que, não o recolhendo corretamente, ou descumprindo a respectiva legislação tributária, é ele que arcará com as conseqüências da lei, à luz do art. 121, II, c/c o art. 122 do CTN.
….” (TRF 1ª Região. AGTAG 2003.01.00.033614-7/DF. Rel.: Des. Federal Luciano Tolentino Amaral. 7ª Turma. Decisão: 10/08/04. DJ de 24/09/04, p. 171.)
“Ementa: …. As obrigações tributárias, tanto principal como acessória, decor- rem da lei, recaindo sobre o sujeito passivo da obrigação tributária, de forma que a declaração de informações falsas ou inexatas, bem como a falta de recolhimento do tributo devido, são de responsabilidade do próprio contribuinte ” (TRF 3ª Região.
ACR 2000.61.81.007807-8/SP. Rel.: Des. Federal Helio Nogueira. 5ª Turma. Decisão: 22/01/07. DJ de 06/03/07, p. 336.)
346 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
“Ementa: As obrigações tributárias, tanto principal como acessória, neste caso,
decorrem imediatamente da lei, repousando de forma direta sobre os ombros do sujeito passivo desta obrigação. …. ” (TRF 3ª Região. ACR 1999.03.99.103757-6/SP. Rel.: Des. Federal Ramza Tartuce. 5ª Turma. Decisão: 02/05/06. DJ de 17/05/05, p. 329.)
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
“Ementa: I. Descabe figurar no pólo ativo da demanda aquele que não tem
relação com o Fisco, já que não podem ser a ele impostos ajustes particulares relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos (art. 123 do CTN) ” (STJ. REsp 374694/
SC. Rel.: Min. Eliana Calmon. 2ª Turma. Decisão: 03/04/03. DJ de 12/05/03, p. 264.)
“Ementa: III. As convenções particulares não são oponíveis, como matéria de
defesa, na discussão de relação jurídico tributária (CTN, art. 123) ” (TRF-1ª Re-
gião. AC 93.01.33023-7/MG. Rel.: Des. Federal Olindo Menezes. 3ª Turma. Decisão: 16/12/97. DJ de 20/03/98, p. 165.)
“Ementa: II. As convenções particulares, relativas às responsabilidades pelo
pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias respectivas ” (TRF-1ª
Região. AC 95.01.24692-2/MG. Rel.: Des. Federal Mário César Ribeiro. 4ª Turma. De- cisão: 1º/04/97. DJ de 24/04/97, p. 26.743.)
“Ementa: Dispõe o art. 123 do CTN que as convenções particulares, relati-
vas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária cor- respondente, a não ser que haja disposição de lei em contrário ” (TRF-1ª Região.
AC 2001.38.00.031736-9/MG. Rel.: Des. Federal Hilton Queiroz. 4ª Turma. Decisão: 1º/04/03. DJ de 15/05/03, p. 137.)
“Ementa: Inoponibilidade à Fazenda Pública das convenções particulares. Art.
123 do Código Tributário Nacional.
I. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tri- butos são inoponíveis à Fazenda Pública, no que se refere à transferência da responsa-
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 347
bilidade pelo pagamento de tributos ” (TRF-2ª Região. AC 2002.02.01.007610-8/RJ.
Rel.: Des. Federal Ney Fonseca. 1ª Turma. Decisão: 26/08/02. DJ de 30/09/02, p. 257.)
“Ementa: III. A convenção particular, celebrada pelos sócios da empresa, isen-
tando o ex-sócio gerente, de quaisquer responsabilidades quanto a obrigações tribu- tárias, não tem validade contra a Fazenda Pública, conforme determina o art. 123 do Código Tributário Nacional ” (TRF-3ª Região. AC 96.03.076341-1/SP. Rel.: Des.
Federal Nery Junior. 3ª Turma. Decisão: 08/05/02. DJ de 21/08/02, p. 497.)
“Ementa: Nenhuma convenção entre particulares pode ser oposta ao Fisco
para modificar a responsabilidade do sujeito passivo da obrigação tributária ” (TRF-
4ª Região. AC 90.04.14167-7/SC. Rel.: Des. Federal Volkmer de Castilho. 3ª Turma. Decisão: 08/10/90. DJ de 30/10/96, p. 83.002.)
“Ementa: …. II. As convenções particulares não poderão ser levantadas pelo contribuinte inadimplente para se furtar à responsabilidade quanto a pagamentos de tributos contra a Fazenda Pública ” (TRF-5ª Região. AC 2001.05.00.016707-7/CE.
Rel.: Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. 2ª Turma. Decisão: 26/03/02. DJ de 21/03/03, p. 917.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: Por outro lado, o art. 123, do CTN estabelece a impossibilidade de
que convenções particulares venham a alterar a definição legal do sujeito passivo, não sendo ao Fisco oponíveis. Isto significa dizer que as referidas convenções não podem pretender modificar a parte legitimada para a restituição do indébito – pólo passivo da obrigação tributária –, transferindo a responsabilidade pelo pagamento de tributos.
….” (STJ. Resp 789453/RS. Rel.: Min. Luiz Fux. 1ª Turma. Decisão: 17/05/07. DJ de 11/06/07, p. 271.)
“Ementa: Nem mesmo o contrato de locação, no qual é atribuída ao locatário
a responsabilidade pela quitação dos tributos inerentes ao imóvel, tem o condão de alterar o sujeito passivo da obrigação tributária, consoante dispõe o art. 123 do CTN.
…” (STJ. 757897/RJ. Rel.: Min. Teori Albino Zavascki. 1ª Turma. Decisão: 21/02/06. DJ
de 06/03/06, p. 220.)
“Ementa: ‘Salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares,
relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tri-
348 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
butárias correspondentes’ – art. 123 do CTN. ” (STJ. REsp 758933/RS. Rel.: Min.
Teori Albino Zavascki. 1ª Turma. Decisão: 20/10/05. DJ de 07/11/05, p. 144.)
“Ementa: As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo paga-
mento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional. ” (STJ. REsp 683397/RJ. Rel.: Min. Castro Meira. 2ª
Turma. Decisão 02/06/05. DJ de 22/08/05, p. 226.)
“Ementa: III. Os diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas
de direito privado podem ser responsabilizados pessoalmente pelo débito tributário, em caso de excessos ou infrações à lei, estatuto ou contrato social. ” (TRF 1ª Região. AC
2001.01.99.040931-9/MG. Rel.: Juíza Anamaria Reiys Resende (convocada). 7ª Turma. Decisão: 26/09/06. DJ de 19/01/07, p. 73.)
“Ementa: III. Convenções particulares celebradas entre os sócios a respeito da
administração da empresa, ou deliberações firmadas em alterações contratuais, sobre a responsabilidade pelo ativo e pelo passivo da sociedade, em caso de retirada dos sócios, não são oponíveis à Fazenda Pública, que tem a seu favor a disposição do art. 123 do CTN. ….” (TRF 1ª Região. AG 2003.01.00.009491-2/GO. Rel.: Des. Federal Antônio Ezequiel da Silva. 7ª Turma. Decisão 09/05/06. DJ de 07/07/06, p. 68.)
“Ementa: O estatuto social da cooperativa não tem qualquer força ou influên-
cia no que tange a eximir administradores da co-responsabilidade tributária, consoante o art. 123 do CTN, irrelevante, ainda, o art. 49 da Lei 5.764/71, que trata de obrigações de natureza privada (contratuais). ” (TRF 1ª Região. AC 2002.38.00.048043-2/MG.
Rel.: Juíza Mônica Jacqueline Sifuentes (convocada). 7ª Turma. Decisão 09/08/05. DJ
de 16/09/05, p. 142.)
“Ementa: I. Em face da natureza ex lege da obrigação tributária, não são oponí-
veis ao Fisco as convenções particulares (art. 123, CTN), sendo responsável, por suces- são, o adquirente do fundo de comércio ou instalações comerciais, que dá continuidade à atividade negocial (133, CTN). ” (TRF 1ª Região. AC 2000.01.00.066068-3/RR.
Rel.: Juiz Federal Vallisney de Souza Oliveira (convocado). 3ª Turma Suplementar. Decisão 10/03/05, DJ de 14/04/05, p. 51.)
“Ementa: As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo paga-
mento de tributos, não podem ser opostos à Fazenda Pública (art. 123, do CTN). ”
(TRF 2ª Região. AG 2004.02.01006115-1/RJ. Rel.: Des. Federal Paulo Barata. 3ª Tur- ma. Decisão: 09/11/04. DJ de 30/11/04, p. 113/114.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 349
“Ementa: A responsabilidade dos sócios-gerentes, pelas obrigações fiscais assu-
midas em sua gestão, permanece mesmo na hipótese de transferência das quotas sociais, vez que, em forma do disposto no art, 123 do CTN, as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos são inoponíveis à Fazenda Pública, no que se refere à transferência da responsabilidade pelo pagamento de tributos. ” (TRF
2ª Região. AG 2003.02.01.007595-9/RJ. Rel.: Des. Federal Fernando Marques. 4ª Tur- ma. Decisão: 12/05/04. DJ de 02/06/04, p. 74.)
“Ementa: III. A apreciação do fato alegado pelo Embargante, de que o Banco
do Estado do Rio de Janeiro S/A – Em Liquidação Extrajudicial, como sujeito passivo da obrigação, procedeu ao recolhimento da contribuição previdenciária, no período de 11/1996 a 05/1997, restou afastada, em virtude do não reconhecimento dos efeitos da convenção particular efetivada entre o Embargante e a referida massa falida, a teor do art. 123/CTN. ….” (TRF 2ª Região. AMS 2002.51.01.003701-4/RJ. Rel.: Des. Federal
Arnaldo Lima. 4ª Turma. Decisão 18/02/04. DJ de 05/03/04, p. 288.)
“Ementa: Não prospera a alegação segundo a qual haveriam os atuais sócios
assumido todas as responsabilidades da empresa, incluindo-se o seu passivo, haja vista que, segundo o art. 123 do CTN, são inoponíveis à Fazenda Pública as convenções par- ticulares, relativas à transmissão da responsabilidade pelo pagamento de tributos, salvo se o contrato firmado tiver arrimo em lei. ” (TRF 3ª Região. AC 1999.03.99.065589-6/
SP. Rel.: Des. Federal Silva Neto. Turma Suplementar da 2ª Seção. Decisão: 13/09/07.
DJ de 20/09/07, p. 673.)
“Ementa: Há de prevalecer a redação do art. 123 do CTN, que dispõe sobre
a inoponibilidade das convenções particulares ao fisco, que somente é ressalvada em disposição legal contrária que, entenda-se, seria uma previsão específica de afasta- mento da responsabilidade tributária, não dispositivo legal relativo a desoneração de qualquer contrato (como o da fiança), pena de se inviabilizar seu comando (pois qual- quer contrato tem suas hipóteses de desoneração que seriam, então, encaradas como hipóteses de exceção ao mencionado dispositivo tributário). ” (TRF 3ª Região. AG
2004.03.00.015620-9. Rel.: Des. Federal Leonel Ferreira. 3ª Turma. Decisão: 07/03/07.
DJ de 21/03/07, p. 186.)
“Ementa: II. Nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional, ‘salvo
disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modi- ficar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributarias correspondentes’. Assim, a transferência das cotas sociais a terceiro, que assume a responsabilidade pela
350 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
dívida da empresa, não pode produzir efeito em relação ao fisco. ” (TRF 3ª Região.
AC 2001.03.99.022974-0/SP. Rel.: Des. Federal Nelton dos Santos. 2ª Turma. Decisão: 27/02/07. DJ de 09/03/07, p. 406.)
“Ementa: O acordo celebrado entre os apelantes e o sócio remanescente e a
nova integrante da empresa (Deves Pedras do Brasil Ltda.), quanto à responsabilidade pelas dívidas pretéritas da Deves Constantin Madeiras Ltda., não produz efeito nesta lide, pois as convenções particulares não são oponíveis ao Fisco, a teor do disposto no art. 123 do CTN. ….” (TRF 4ª Região. AC 2002.04.01.016938-3/RS. Rel.: Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha. 1ª Turma. Decisão: 08/11/06. DE de 07/03/07.)
“Ementa: A transferência de cotas sociais não pode ser oposta ao embargado
com a finalidade de modificar a sujeição tributária por implicar inobservância do art. 123 do CTN, já que avenças entre contribuintes, de ordem particular não podem ser opostas ao fisco. ….” (TRF 4ª Região. AC 2000.71.00.039787-1/RS. Rel.: Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira. 1ª Turma. Decisão: 16/08/06. DJ de 13/08/06, p. 615.)
“Ementa: É certo que, ‘Salvo disposições de lei em contrário, as convenções
particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obri- gações tributárias correspondentes’ (art. 123 do Código Tributário Nacional). ” (TRF
5ª Região. AC 2004.05.99.001156-9/AL. Rel.: Des. Federal Joana Carolina Lins Pereira. 2ª Turma. Decisão 16/05/06. DJ de 07/08/06, p. 541.)
“Ementa: As convenções particulares não podem ser opostas à legislação tri-
butária com o intuito de burlar a incidência de tributos, não havendo como classificar tais horas extras como indenização, possuindo estas natureza eminentemente remune- ratória e, portanto, legítima é a incidência do imposto de renda. ” (TRF 5ª Região.
AC 2002.85.00.000555-2/SE. Rel.: Des. Federal Petrucio Ferreira. 2ª Turma. Decisão: 29/03/05. DJ de 16/08/05, p. 351.)
SEÇÃO II
Solidariedade
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I. as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 351
II. as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não com- porta benefício de ordem.
“Ementa: Contribuição previdenciária. Responsabilidade solidária. Empreitada.
I. As empresas que firmam contratos de subempreitadas são solidariamente res- ponsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes dos serviços prestados pela contratada ” (STJ. REsp 376318/SC. Rel.: Min. José Delgado. 1ª Tur-
ma. Decisão: 05/02/02. DJ de 18/03/02, p. 189.)
“Ementa: II. Os sócios-gerentes são solidariamente responsáveis pelo paga-
mento de tributos não recolhidos, nos termos preconizados no CTN (art. 135, I, c/c o art. 124). Trata-se de solidariedade em razão do interesse comum na situação tributada.
….” (TRF-1ª Região. AC 93.01.35326-1/MG. Rel.: Des. Federal Olindo Menezes. 3ª Turma. Decisão: 16/12/97. DJ de 06/03/98, p. 199.)
“Ementa: O art. 124, inciso II, do CTN c/c o art. 31 da Lei 8.212/91 estabele-
cem que as pessoas que têm interesse comum na situação que constitui o fato gerador e aquelas expressamente designadas por lei são solidariamente obrigadas ao pagamento do tributo. A solidariedade tributária não comporta benefício de ordem ” (TRF-1ª
Região. AC 1997.38.00.041493-0/MG. Rel.: Des. Federal Hilton Queiroz. 4ª Turma. Decisão: 03/10/01. DJ de 05/02/02, p. 67.)
“Ementa: II. O art. 124 do CTN estabelece que na solidariedade fiscal não cabe
o benefício de ordem. ….” (TRF-2ª Região. AGV 2000.02.01.022228-1/RJ. Rel.: Des. Federal Poul Erik Dyrlund. 6ª Turma. Decisão: 02/10/02. DJ de 22/11/02, p. 328.)
“Ementa: I. As pessoas que têm interesse comum na situação que se constitui
fato gerador da obrigação principal estão obrigadas solidariamente.
II. Nos moldes do CTN, art. 124, a hipótese legal diz respeito à ligação do terceiro, de modo direto, por força de interesse jurídico ou econômico, à situação prevista como fato gerador da obrigação tributária ” (TRF-4ª Região. AC 1999.04.01.002788-5/RS.
Rel.: Des. Federal Márcio Antônio Rocha. 2ª Turma. Decisão: 04/05/00. DJ de 19/07/00, pp. 154/155.)
“Ementa: II. O art. 124, parágrafo único, do CTN não permite a invocação do
benefício de ordem. ….” (TRF-5ª Região. AC 2001.05.00.033781-5/SE. Rel.: Des. Federal Manuel Maia. 4ª Turma. Decisão: 08/10/02. DJ de 07/11/02, p. 662.)
352 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: Com efeito, em matéria tributária, sempre que, numa mesma relação
jurídica, houver duas ou mais pessoas caracterizadas como contribuinte, cada uma delas estará obrigada pelo pagamento integral da dívida, perfazendo-se o instituto da soli- dariedade passiva. IV. No que pertine à responsabilidade tributária dos sucessores ou terceiros, ao revés, a solidariedade não se presume, devendo resultar, necessariamente, de lei. Isto porque feriria a lógica jurídico-tributária a integração, no pólo passivo da relação jurídica, de alguém que não tenha tido qualquer participação na ocorrência do fato gerador da obrigação. ” (STJ. REsp 783414/SP. Rel.: Min. Luiz Fux. 1ª Turma.
Decisão: 13/03/07. DJ de 02/04/07, p. 240.)
“Ementa: IV. A responsabilidade solidária pelo adimplemento da contribui-
ção previdenciária na contratação de quaisquer serviços por cessão de mão-de-obra somente fica elidida caso o executor comprove o recolhimento prévio das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados incluída na nota fiscal ou fatura corres- pondente aos serviços executados no momento da quitação. ” (STJ. REsp 881804/RS.
Rel.: Min. Castro Meira. 2ª Turma. Decisão: 15/02/07. DJ de 02/03/07, p. 288.)
“Ementa: II. Esta Corte de Justiça consagrou entendimento no sentido de re-
sultar ‘inequívoco que, em conformidade com os arts. 57 e 58 do Decreto 90.817/85, a responsabilidade pelo recolhimento dos débitos previdenciários em questão é solidária entre o construtor e os subempreiteiros, aliada à exegese do art. 124, parágrafo único, do CTN’, não comportando, portanto, benefício de ordem (AgRg no REsp 755.160/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29/05/2006). ” (STJ. EDcl no REsp 794125/RS.
Rel.: Min. Denise Arruda. 1ª Turma. Decisão: 28/11/06. DJ de 18/12/06 p. 328.)
“Ementa: II. O instituto da solidariedade tributária caracteriza-se por não com-
portar o benefício de ordem, de maneira que pode o credor cobrar os valores devidos a título de contribuição previdenciária de qualquer um dos obrigados à satisfação do crédito, seja o contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, seja executor. ” (STJ. REsp 794118/RS. Rel.: Min. Denise Arruda. 1ª turma. Decisão:
03/10/06. DJ de 26/10/06, p. 237.)
“Ementa: é explícita ao determinar a responsabilidade solidária entre os con-
tribuintes, sendo que qualquer dos devedores pode ser chamado para responder pela totalidade da obrigação, não havendo em que se falar em benefício de ordem. ….
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 353
II. As empresas que firmam contratos de subempreitadas são solidariamente res- ponsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias ” (STJ. REsp 821928/
RS. Rel.: Min. José Delgado. 1ª Turma. Decisão: 17/08/06. DJ de 18/09/06, p. 287.)
“Ementa: A responsabilidade da empresa devedora principal (contribuinte),
sociedade por cota de responsabilidade limitada, não exclui a atribuída pelo ordena- mento (art. 124, II, do CTN, c/c art. 13 da Lei 8620/93) aos seus diretores, de forma so- lidária, pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias. ” (TRF 1ª Região. AC
1999.01.00.087736-2/PI. Rel.: Juiz Rafael Paulo Soares Pinto (convocado). 7ª Turma. Decisão: 13/03/07. DJ 13/04/07, p. 74.)
“Ementa: II. A responsabilidade da empresa devedora principal (contribuinte),
Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada, não exclui a atribuída pelo orde- namento (art. 124, II, do CTN, c/c art. 13 da Lei 8.620/93) aos seus diretores, de forma solidária, pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias. .,..” (TRF 1ª Região. AC 2001.01.99.045467-4/MG. Rel.: Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (convoca- do). 7ª Turma. Decisão: 07/11/06. DJ de 09/02/07, p. 37.)
“Ementa: V. A responsabilidade da empresa devedora principal (contribuin-
te) não exclui a atribuída pela lei (Lei 8620/93) aos sócios cotistas de forma solidária pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias. ” (TRF 1ª Região. AGTAG
2006.01.00.017204-3/MG. Rel.: Des. Federal Luciano Tolentino Amaral. 7ª Turma. De- cisão: 20/11/06. DJ de 22/12/2006, p. 65.)
“Ementa: I. Tratando-se de responsabilidade passiva solidária pode a Fazenda
Pública exigir o débito integralmente ou penhorar bens de quaisquer dos coobrigados, não sendo a eles permitido a invocação do benefício de ordem. ” (TRF 1ª Região.
AG 2005.01.00.066115-9/MG. Rel.: Des. Federal Maria do Carmo Cardoso. 8ª Turma. Decisão:14/11/06. DJ de 15/12/06, p. 78.)
“Ementa: IV. Tratando-se, no caso, de débito proveniente de contribuição para
com a Seguridade Social, decorrente de descumprimento de obrigação acessória (multa
– art. 33, § 2º, da Lei 8.212/91), os sócios das sociedades por quotas de responsabilida- de limitada respondem, solidariamente, com a sociedade, pela dívida da empresa, nos termos do art. 13 da Lei 8.620/93, excluindo-se, ainda, o benefício de ordem, a teor do que dispõe o art. 124, parágrafo único do CTN, tanto mais que a empresa não foi locali- zada no endereço de seu domicílio fiscal. ” (TRF 1ª Região. AG 2005.01.00.053514-0/
MG. Rel.: Des. Federal Antônio Ezequiel da Silva. 7ª Turma. Decisão: 08/11/05. DJ de 13/03/06, p. 129.)
354 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
“Ementa: II. A Lei 9.032/95 veio a alterar o art. 31 da Lei 8.212/91, estipulan-
do que as empresas tomadoras poderiam elidir a solidariedade com a fornecedora de mão-de-obra desde que houvesse prévio recolhimento das contribuições sociais em nota fiscal ou fatura, pela cedente, cabendo à tomadora exigir, outrossim, cópia da quitação da respectiva nota ou fatura (§§ 3º e 4º do art. 31). III. Caberia à tomadora realizar a proba de que atendeu o comando legal, para afastar sua responsabilidade. (STJ. REsp 376.318/SC, Rel.: Min. José Delgado, un. DJ 18.3.2002), o que não ocorreu. IV. A legis- lação encontra-se em sintonia com o inciso II do art. 124 do CTN. ” (TRF 2ª Região.
AC 2002.51.01.020294-3/RJ. Rel.: Des. Federal Jose Neiva. 3ª Turma Especial. Deci- são: 25/09/07. DJ de 05/10/07, p. 1.161/1.162).
“Ementa: I. A questão prende-se à determinação do responsável tributário,
como previsto nos arts. 121, 124 e 135 do Código Tributário Nacional. II. A regra da so- lidariedade tributária importa na afirmação da responsabilidade daqueles que ‘tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal’ e da- queles expressamente em lei indicados. ” (TRF 2ª Região. AG 2005.02.01.004189-2/
RJ. Rel.: Des. Federal Julieta Lídia Lunz. 4ª Turma Especial. Decisão: 22/05/07. DJ de 21/06/07, p. 155.)
“Ementa: Não há óbice à presença dos sócios de sociedade por quotas de res-
ponsabilidade limitada na qualidade de co-responsáveis no pólo passivo da execução fiscal, pois o art. 13 da Lei 8.620/93, em conformidade com o permissivo do inciso II do art. 124 do Código Tributário Nacional, os erigiu ao patamar de sujeito passivo indireto da relação tributária, respondendo solidariamente pelos débitos constituídos junto à se- guridade social. ….” (TRF 2ª Região. AGV 2002.02.01.023107-2/RJ. Rel.: Des. Federal André Fontes. Decisão: 03/03/04. DJ de12/04/07, p. 127.)
“Ementa: V. A solidariedade de que trata o parágrafo único do art. 13 da Lei
8.620/93, não comporta benefício de ordem (parágrafo único do art. 124 do CTN), pois o fisco poderá cobrar a dívida de qualquer pessoa constante do título executivo. ”
(TRF 3ª Região. AG 2005.03.00.045669-6/SP. Rel.: Des. Federal Ramza Tartuce. 5ª Turma. Decisão: 16/10/06. DJ de 06/06/07, p. 401.)
“Ementa: III. O sócio é solidariamente responsável pelos débitos previdenciá-
rios contraídos pela sociedade por cota de responsabilidade limitada, não comportando essa solidariedade o benefício de ordem (Art. 124, parágrafo único, do CTN). ” (TRF
3ª Região. AG 2006.03.00.080996-2/SP. Rel.: Des. Federal Vesna Kolmar. 1ª Turma. Decisão: 13/02/07. DJ de 08/03/07, p. 303.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 355
“Ementa: …. III. O art. 124, parágrafo único, do Código Tributário Nacional estabelece não caber o chamado ‘benefício de ordem’, de sorte que não há falar em excutir-se primeiramente o patrimônio da pessoa jurídica. ” (TRF 3ª Região. AG
2006.03.00.003360-1/SP. Rel.: Des. Federal Nelton dos Santos. 2ª Turma. Decisão: 13/02/07. DJ de 02/03/07, p. 501.)
“Ementa: II. A responsabilidade solidária imposta pela Lei ao tomador de ser-
viços/empreiteiro permite ao Fisco exigir o cumprimento da obrigação (de pagar as contribuições) de qualquer dos co-obrigados, que é característica da solidariedade. Não há benefício de ordem, tampouco, a exigir primeiramente de um, antes que de outro (art. 124 do CTN). ….” (TRF 4ª Região. AC 2000.04.01.128502-3/SC. Rel.: Des.Federal
Vivian Josete Pantaleão Caminha. 1ª Turma. Decisão: 22/11/06. DE de 10/04/07.)
“Ementa: I. A responsabilidade da construtora pela dívida previdenciária de
subempreiteiros por ela contratados é solidária, não comportando benefício de ordem (art. 124 do CTN). Essa responsabilidade só é elidida quando a prestadora de serviços comprovadamente não possuir empregados, ou já tiverem sido efetuados os recolhi- mentos exigíveis. ….” (TRF 4ª Região. AC 2000.71.00.008300-1/RS. Rel.: Des. Federal Marga Inge Barth Tessler. 2ª Turma. Decisão: 15/08/06. DJ de 23/08/06, p. 1.033.)
“Ementa: V. A responsabilidade solidária imposta pela Lei ao tomador de ser-
viços/empreiteiro permite ao Fisco exigir o cumprimento da obrigação (de pagar as con- tribuições) de qualquer dos co-obrigados, que é característica da solidariedade. Não há benefício de ordem, tampouco, a exigir primeiramente de um, antes que de outro (art. 124 do CTN). Essa responsabilidade só é elidida quando a prestadora de serviços com- provadamente não possuir empregados, ou já tiverem sido efetuados os recolhimentos exigíveis. Entretanto, para a cobrança pretendida, é preciso que tais recolhimentos não tenham sido realizados. ….” (TRF 4ª Região. AC 1999.71.07.001881-9/RS. Rel.: Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha. 1ª Turma. Decisão: 28/06/06. DJ de 16/08/06, p. 357.)
“Ementa: I. A responsabilidade tributária do contratante de mão-de-obra em
regime de cessão de pessoal, definida pelo art. 31, da Lei 8.212/91, evidencia solida- riedade passiva tributária que permite ao INSS exigir de qualquer dos coobrigados o pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários dos em- pregados, sem benefício de ordem. ” (TRF 5ª Região. AC 2003.82.00.010411-4/PB.
Rel.: Des. Federal Margarida Cantarelli. 4ª Turma. Decisão: 15/08/06. DJ de 06/09/06, p. 169.)
356 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
“Ementa: III. O art. 124, do CTN estabelece que na solidariedade fiscal, não
cabe o benefício de ordem. ….” (TRF 5ª Região. AC 2002.05.00.000269-0/SE. Rel.: Des. Federal Manoel Erhardt. 3ª Turma. Decisão: 10/08/06. DJ de 25/09/06, p. 686.)
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I. o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II. a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obriga- dos, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III. a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obri- gados, favorece ou prejudica aos demais.
“Ementa: Somente a citação do devedor produz o efeito de interromper o pra-
zo prescricional em relação aos sócios responsáveis, em obediência às normas dos arts. 125, III e 174, parágrafo único, do CTN, que têm prevalência sobre a Lei 6.830/80.
….” (STJ. AGA 339041/RS. Rel.: Min. Francisco Peçanha Martins. 2ª Turma. Decisão: 15/04/03. DJ de 23/06/03, p. 306.)
“Ementa: Estabelece o art. 125, inciso III, do CTN ser efeito da solidariedade
de que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais ” (STJ. REsp 190123/RJ. Rel.: Min. Garcia Vieira. 1ª Turma.
Decisão: 17/11/98. DJ de 1º/03/99, p. 255.)
“Ementa: I. A citação de pessoa jurídica executada interrompe a prescrição
(CTN, art. 174, parágrafo único, I), estendendo-se esse efeito aos sócios por força dos efeitos de solidariedade preconizados no art. 125, III, do CTN ” (TRF-1ª Região. AC
93.01.32992-1/MG. Rel.: Juiz Hilton Queiroz (convocado). 3ª Turma. Decisão: 21/10/97.
DJ de 20/03/98, p. 165.)
“Ementa: I. Em sede de responsabilidade tributária a causa interruptiva da
prescrição quanto ao devedor principal estende-se ao terceiro responsável pelo crédito, em consonância com o disposto no art. 135 c/c o art. 125, III, ambos do CTN ” (TRF-
1ª Região. AC 95.01.25493-3/BA. Rel.: Juiz Alexandre Vidigal de Oliveira (convocado). 4ª Turma. Decisão 27/08/99. DJ de 17/09/99, p. 121.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 357
“Ementa: …. A mera inadimplência não acarreta os efeitos jurídicos da res- ponsabilidade solidária dos sócios por dívidas tributárias. ….” (TRF-3ª Região. AG 2001.03.00.035507-2/SP. Rel.: Des. Federal Peixoto Junior. 2ª Turma. Decisão: 24/06/03. DJ de 22/08/03, p. 552.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: I. A prescrição, quando interrompida em desfavor da pessoa jurídi-
ca, também atinge os responsáveis solidários, não se podendo falar que apenas quando citado o sócio é que se conta a prescrição – Interpretação dos arts. 125, III, 135, III, e 174 do CTN. ” (STJ. REsp 505638/PR. Rel.: Min. Eliana Calmon. 2ª Turma. Decisão:
09/08/05. DJ de 05/09/05, p. 341.)
“Ementa: III. De acordo com o art. 125, III, do CTN, em combinação com o art.
8º, § 2º, da Lei 6.830/80, a ordem de citação da pessoa jurídica interrompe a prescrição em relação ao sócio, responsável tributário pelo débito fiscal. ” (STJ. REsp 717250/
SP. Rel.: Min. Eliana Calmon. 2ª Turma. Decisão: 26/04/05. DJ de 06/06/05, p. 294.)
“Ementa: VI. A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado
não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC, e com o art. 174 e seu parágrafo único, do CTN. De acordo com o art. 125, III, do CTN, em combinação com o art. 8º, § 2º, da Lei 6830/80, a ordem de citação da pessoa jurídica interrompe a prescrição em relação ao sócio, responsável tributário pelo débito fiscal.
….” (STJ. REsp 633480/MG. Rel.: Min. José Delgado. 1ª Turma. Decisão: 29/06/04. DJ
de 13/09/04, p. 184).
“Ementa: VI. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que,
por não ter a contribuição para o FGTS natureza tributária, não se aplicam a ela as re- gras do Código Tributário Nacional, inclusive no que tange à responsabilidade solidária e à prescrição.
V. Não havendo responsabilidade solidária, aplica-se a regra geral de que a inter- rupção da prescrição operada contra o co-devedor não prejudica aos demais coobriga- dos.
VI. É inaplicável o art. 125, III, do Código Tributário Nacional, segundo o qual ‘a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais’. (TRF 1ª Região. AC 2006.01.99.047889-4/MG.Rel.: Juiz Federal Mar-
celo Albernaz (convocado). 5ª Turma. Decisão: 13/06/07. DJ de 28/06/07, p. 82.)
358 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
“Ementa: II. Em consonância com o disposto no art. 135 c/c o art. 125, inciso
III, ambos do Código Tributário Nacional, em se tratando de responsabilidade tributá- ria, a causa interruptiva da prescrição quanto ao devedor principal estende-se ao deve- dor solidário. Assim, a interrupção da prescrição contra a pessoa jurídica atinge os só- cios-gerentes ou diretores, ainda que estes não tenham sido incluídos desde o início no pólo passivo da execução. ….” (TRF 1ª Região. AC 1998.01.00.086992-3/BA. Rel.: Juiz Federal Wilson Alves de Souza (convocado). 3ª Turma Suplementar. Decisão: 09/06/05. DJ de 04/08/05, p. 110.)
“Ementa: II. Os executados são solidariamente obrigados, sendo possível a
aplicação, por analogia, do art. 125, I, do CTN, que dispõe que pelos efeitos da solida- riedade o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais. ” (TRF
2ª Região. AC 2003.51.01.507946-5/RJ. Rel.: Des. Federal Paulo Barata. 3ª Turma Es- pecial. Decisão: 21/06/05. DJ de 08/07/05, p. 234.)
“Ementa: VIII. Inoponível a figura do inciso III, do art. 125, CTN, pois, ainda
que computada a ali positivada interrupção prejudicial extensiva (veja-se não aponta a União, onde, na lei da espécie, a previsão de solidariedade, que a impõe, inciso II, do art. 124, do mesmo Estatuto), como antes elucidado, consumada restou a prescrição ma- terial. ….” (TRF 3ª Região. AG 2004.03.00.075029-6/SP. Rel.: Des.Federal Silva Neto. Turma Suplementar da Segunda Seção. Decisão: 28/06/07. DJ de 23/08/07, p. 1.226.)
“Ementa: VII. A citação da empresa executada interrompe o curso da prescri-
ção em relação a todos os co-responsáveis, conforme explicita o art. 125, III, do CTN.
….” (TRF 3ª Região. AG 2007.03.00.015124-9/SP. Rel.: Des. Federal Marcelo Aguiar. 6ª Turma. Decisão: 11/07/07. DJ de 13/08/07, p. 432.)
“Ementa: V. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que a
interrupção da prescrição pela citação da pessoa jurídica projeta seus efeitos em relação aos co-responsáveis, nos termos do art. 125, III, c/c art. 135, III, ambos do CTN e em decorrência da solidariedade. Logo, é viável, o redirecionamento do feito, preenchidos os demais requisitos legais, nos cinco anos que sucedem a citação da executada princi- pal. ….” (TRF 4ª Região. AC 2005.71.13.003433-4/RS. Rel.: Des. Federal Taís Schilling Ferraz. 1ª Turma. Decisão: 22/08/07. DE de 04/09/07).
“Ementa: II. Na análise dos autos, verifica-se que há prova da citação válida
dos demais executados, ocasionando, por solidariedade, a interrupção da prescrição, com relação ao Agravante. Artigo 125, inciso III, do CTN. ” (TRF 5ª Região. AG
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 359
2006.05.00.000102-1/PE.. Rel.: Des. Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho. 3ª Tur- ma. Decisão: 28/09/06. DJ de 16/04/07. p. 534.)
SEÇÃO III
Capacidade Tributária
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I. da capacidade civil das pessoas naturais;
II. de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III. de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando
que configure uma unidade econômica ou profissional.
“Ementa: a capacidade tributária de uma empresa independe da constatação
da regularidade de sua formação ” (STJ. CC 37768/SP. Rel.: Min. Gilson Dipp. 3ª
Seção. Decisão: 11/06/03. DJ de 25/08/03, p. 261.)
“Ementa: III. Para fins da incidência tributária, é irrelevante a capacidade ju-
rídica do ente tributado, basta que seja uma unidade econômica ” (TRF-1ª Região.
AC 95.01.35853-4/BA. Rel.: Juíza Vera Carla Cruz (convocada). 4ª Turma. Decisão: 08/10/99. DJ de 17/03/00, p. 173.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: VII. Consequentemente, enquanto não desconstituído o domínio, o
proprietário tem a obrigação ex lege, muito embora à luz do princípio do enriquecimen- to sem causa, possa reaver o que pagou, acaso declarada, com efeito ex tunc, a perda da propriedade e o reconhecimento da posse contínua de outrem. É que a capacidade contributiva é ex lege e não econômica, no sentido de que haja correlação entre quem paga e quem aufere benefícios (art. 126, II, do CTN). ” (STJ. REsp 863396/DF. Rel.:
Min. Luiz Fux. 1ª Turma. Decisão: 27/02/07. DJ de 02/04/07, p. 253.)
“Ementa: …. V. (posto que o fenômeno tributário se abstrai da capacidade das
pessoas, da irregularidade e restrições legais das suas atividades civis e comerciais ou da ilicitude de seus bens e negócios – CTN, art. 126, incisos II a III – em face de sua na-
360 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
tureza objetiva), ” (TRF 1ª Região. AG 2005.01.00.022119-3/DF. Rel.: Des. Federal
Souza Prudente. 6ª Turma. Decisão: 19/09/05. DJ de 24/01/06, p. 33.)
“Ementa: Quanto à apregoada incapacidade do embargante, tal argumento
não merece ser apreciado, seja porque somente foi trazido agora nas razões recursais, sem haver comprovação, ou ainda porque, mesmo que fosse constatada tal incapacida- de, a incapacidade tributária, consoante previsão inserta no art. 126 do Código Tributá- rio Nacional, independe da civil. ….” (TRF 2ª Região. AC 2001.02.01.040485-5/RJ. Rel.: Des. Federal Vera Lúcia Lima. 5ª Turma. Decisão: 09/03/04. DJ de 19/03/04, p. 189.)
“Ementa: IV. O invocado ‘pagamento’ atine ao mundo do IRPF de cada con-
tribuinte/ apelante, inconfundível como adiante se destacará em mérito. Realmente, retrata o cenário dos autos típico contexto no qual decisiva a atividade econômica em si, claramente praticada pela organização em tela, conclamando a incidência da figura do non olet, positivada pelo ordenamento pátrio nos termos do art. 118 e do inc. III, do art. 126, ambos da Lei Nacional de Tributação, o Código Tributário Nacional – CTN. ”
(TRF 3ª Região. AC 95.03.010223-5/SP. Rel.: Des. Federal Silva Neto. Turma Suple- mentar da Segunda Seção. Decisão: 30/08/07. DJ de 06/09/07, p. 1.000.)
SEÇÃO IV
Domicílio Tributário
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I. quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sen- do esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II. quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III. quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qual- quer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributá- rio do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 361
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
“Ementa: I. As ações tributárias intentadas por filiais de empresas devem ser
propostas nos respectivos Estados onde elas têm o seu domicílio fiscal ou no Distrito Federal . ….” (STJ. MC 3293/SP. Rel.: Min. José Delgado. 1ª Turma. Decisão: 02/08/01. DJ de 10/09/01, p. 273.)
“Ementa: I. É juridicamente possível as pessoas jurídicas ou firmas individuais
possuírem mais de um domicílio tributário.
II. Para o ISS, quanto ao fato gerador, considera-se o local onde se efetivar a pres- tação do serviço. O estabelecimento prestador pode ser a matriz, como a filial, para os efeitos tributários, competindo o do local da atividade constitutiva do fato gerador. ”
(STJ. REsp 302330/MG. Rel.: Min. Milton Luiz Pereira. 1ª Turma. Decisão: 05/04/01.
DJ de 22/10/01, p. 271.)
“Ementa: Domicílio fiscal. Dificuldade de arrecadação e/ou localização. Possibi-
lidade de eleição ou revisão pelo Fisco. Art. 127, § 2º, do CTN.
I. O sujeito ativo tributante, enfrentando dificuldades para arrecadar ou localizar o domicílio tributário do contribuinte, poderá fixá-lo nos limites estabelecidos por lei (art. 127, § 2º, do CTN). ” (STJ. REsp 437383/MG. Rel.: Min. José Delgado. 1ª Tur-
ma. Decisão: 27/08/02. DJ de 21/10/02, p. 301.)
“Ementa: I. Na falta de eleição pela pessoa jurídica do seu domicílio fiscal,
ele será ‘o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento’ (art. 127, II, CTN). ” (TRF-1ª Região. Ag
1997.01.00.058335-0/BA. Rel.: Des. Federal Luciano Tolentino Amaral. 3ª Turma. De- cisão: 05/06/01. DJ de 14/08/01, p. 44.)
“Ementa: I. O domicílio tributário das pessoas jurídicas de direito privado é o
lugar de sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento (CTN, art. 127, inciso II).
II. As regras do CTN, relativas ao domicílio tributário, se preordenam a facilitar a arrecadação dos tributos e não a dificultá-la (CTN, art. 127, § 2º). ” (TRF-1ª Região.
AMS 92.01.29621-5/MG. Rel.: Juiz Souza Prudente (convocado). 4ª Turma. Decisão: 29/05/95. DJ de 20/11/95, p. 79.705.)
362 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
“Ementa: I. Nada impede que o sujeito ativo da obrigação tributária, diante da
dificuldade de arrecadar ou de fiscalizar o contribuinte, recuse o domicílio eleito, pro- cedendo à sua revisão, com fulcro no art. 127, § 2º, do Código Tributário Nacional. ”
(TRF-1ª Região. AMS 95.01.00639-5/MG. Rel.: Juíza Vera Carla Cruz (convocada). 2ª Turma Suplementar. Decisão: 25/09/01. DJ de 14/01/02, p. 86.)
“Ementa: A regra do art. 127 do Código Tributário Nacional se exaure no âm-
bito administrativo tributário, regendo tão-somente as relações jurídicas entre o contri- buinte e o Fisco. ….” (TRF-3ª Região. AG 2001.03.00.024517-5/SP. Rel.: Des. Federal Therezinha Cazerta. Decisão: 13/03/02. DJ de 10/05/02, p. 427.)
“Ementa: O domicílio tributário da pessoa jurídica, em relação aos atos ou
fatos que deram origem à obrigação fiscal, é o de cada estabelecimento. ” (TRF-5ª
Região. AG 99.05.27413-8/SE. Rel.: Des. Federal Lázaro Guimarães. 2ª Turma. Deci- são: 04/04/00. DJ de 15/09/00, p. 429.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: I. O Código Tributário Nacional reconhece a autonomia de domicí-
lios do contribuinte – art. 127, II, e, na hipótese, cada estabelecimento educacional tem seu domicílio tributário, não sendo possível a recusa de emissão de certidão negativa a determinado estabelecimento sob a alegação de que outros estabelecimentos da recor- rida têm débitos junto à Previdência. ” (STJ. REsp 938547/RS. Rel. Min. Francisco
Falcão. 1ª Turma. Decisão: 12/06/07. DJ de 02/08/07, p. 435.)
“Ementa: II. O domicílio tributário das pessoas jurídicas de direito privado, em
relação aos atos ou fatos que dão origem à obrigação, é o de cada estabelecimento – art. 127, II, do Código Tributário Nacional. ” (STJ. REsp 900604/RN. Rel.: Min. Francis-
co Falcão. 1ª Turma. Decisão: 15/03/07. DJ de 16/04/07, p. 178.)
“Ementa: I. O Superior Tribunal de Justiça assentou que nas ações mandamen-
tais que buscam a discussão de créditos e(ou) débitos fiscais, observa-se que o impetra- do deverá ser o Delegado do domicílio fiscal do contribuinte (art. 127, II, do Código Tributário Nacional). (REsp. 839989 /MG, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 02/10/2006, p. 242) ….” (TRF 1ª Região. AMS 2005.34.00.032037-9/DF. Rel.:
Des. Federal Maria do Carmo Cardoso. 8ª Turma. Decisão: 15/06/07. DJ de 10/09/07, p. 85.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 363
“Ementa: I. Verifica-se que pelo caput do art. 127 é permitido, ao contribuinte
ou responsável, a eleição do domicílio tributário. In casu, o impetrante, desde 1983, tem usado desta prerrogativa, elegendo a cidade de Niterói, não encontrando nenhum inconveniente em manter seu domicílio tributário em localidade tão afastada da real situação de seus negócios. ….” (TRF 1ª Região. AMS 2005.38.02.002180-8/MG. Rel.: Des. Federal Carlos Fernando Mathias. 8ª Turma. Decisão: 20/03/07. DJ de 27/04/07, p. 189.)
“Ementa: I – Da leitura do caput do art. 127 do CTN verifica-se que, a princí-
pio, a eleição de domicílio tributário é prerrogativa do contribuinte. Se o mesmo não o elege, passa a Administração a avaliar as alternativas legais para sua definição, enume- radas nos incisos do referido artigo. Nesta situação, em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, tem-se como domicílio tributário, ex vi do inciso II, o local de sua sede. II – A autonomia que a pessoa jurídica possui para definir, em seus atos constitutivos, o local de sua sede, não se confunde com o exercício da faculdade de eleição do seu domi- cílio tributário. O § 2º do art. 127 do CTN permite que a autoridade administrativa re- cuse domicílio fiscal apenas quando este tenha sido fixado por eleição, e não em virtude de mudança de sede promovida por conta de alteração de contrato social da empresa.
….” (TRF 2ª Região. AC 2003.51.01.022430-0/RJ. Rel.: Des. Federal Sergio Schwaitzer. 7ª Turma Especial. Decisão: 15/08/07. DJ de 03/09/07, p. 541.)
“Ementa: III – Matriz e filiais são consideradas como um contribuinte isola-
do, tendo cada estabelecimento um domicílio tributário, onde as obrigações tributárias são geradas, de forma que os respectivos encargos são exigidos conforme a situação específica e peculiar de cada um, não havendo como se impor à matriz débito tributá- rio de responsabilidade de filial ou vice-versa, não podendo tal situação ser óbice ao fornecimento de certidão positiva com efeitos de negativa. ” (TRF 2ª Região. AMS
2004.51.07.000650-0/RJ. Rel.: Des. Federal Tânia Heine. 3ª Turma Especial. Decisão: 22/05/07. DJ de 08/06/07, p. 191.)
“Ementa: I. O domicílio da pessoa jurídica de direito privado será a sua sede,
lugar onde está concentrada sua administração, (art. 35, IV, do Código Civil), o §3º ressalva a situação da pessoa jurídica de direito privado que possua diversos estabe- lecimentos em lugares diferentes, prevendo que nesses casos, cada estabelecimento será considerado domicílio para os atos nele praticados. No mesmo sentido dispõe o art. 127, inciso II, in fine, do Código Tributário Nacional. ” (TRF 2ª Região. AG
2002.02.01.049344-3/RJ. Rel.: Des. Federal Alberto Nogueira. 4ª Turma Especial. De- cisão: 02/05/06. DJ de 25/05/07, p. 265.)
364 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
“Ementa: III. Descuidou o embargado/apelante de observar comando explíci-
to, contido no caput do art. 127, CTN, a fixar o domicílio tributário do contribuinte e, em caso de sua omissão, então a desfrutar o Fisco das demais situações ali previstas. As- sim, de elevadíssimo custo tal displicência burocrática, pois indesculpavelmente a lesar, em frontal, o superior direito de ampla defesa, a todos assegurado desde a órbita ad- ministrativa, inciso LV, do art. 5º, Lei Maior. ” (TRF 3ª Região. AC 95.03.102419-6/
SP. Rel.: Des. Federal Silva Neto. Turma Suplementar da Segunda Seção. Decisão: 30/08/07. DJ de 06/09/07, p. 1.008.)
“Ementa: V. Cabe ao Delegado da Receita Federal de Piracicaba figurar no
pólo passivo desta lide, pois é a este que caberá o conhecimento da ordem expedida pelo Poder Judiciário em caso de eventual concessão de segurança, por possuir poder fiscalizatório, arrecadatório e de lançamento em Rio Claro, cidade onde está situado o domicílio fiscal da impetrante, conforme fls. 30, 53 e 58, nos termos do art. 127, II, do CTN. ….” (TRF 3ª Região. AMS 1999.61.09.005596-0/SP. Rel.: Des. Federal Lazarano Neto. 6ª Turma. Decisão: 09/05/07. DJ de 11/06/07, p. 344.)
“Ementa: II. O agravante logrou demonstrar, por meio de seu estatuto socie-
tário, que possuiu domicílio no Município de São Paulo, o que lhe autoriza propor a ação nesta Seção Judiciária. III. A União Federal não comprovou que a agravante tem estabelecimento em Salvador/BA, o que, por si só, afasta a aplicação do art. 127 do Có- digo Tributário Nacional. ….” (TRF 3ª Região. AG 2006.03.00.082568-2/SP. Rel.: Des. Federal Vesna Kolmar. 1ª Turma. Decisão: 13/03/07. DJ de 24/04/07, p. 431.)
“Ementa: IV. Nos termos do inciso II do art. 127 do CTN, na falta de eleição
pelo contribuinte ou responsável, considera-se como domicílio tributário da pessoa ju- rídica de direito privado, o de cada estabelecimento em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação. ….” (TRF 3ª Região. AMS 2003.61.00.010968-1/SP. Rel.: Des. Federal Miguel Di Pierro. 6ª Turma. Decisão: 08/03/06. DJ de 07/04/06, p. 663.)
“Ementa: III. Por sua vez, preceitua o inciso II do art. 127 do CTN, que na
falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal, quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento. ….” (TRF 4ª Região. AG 2007.04.00.013068-6/RS. Rel.: Des. Federal Otávio Roberto Pamplona. 2ª Turma. Decisão: 03/07/07. DE de 25/07/07.)
“Ementa: I. Para a delimitação de competência, tratando-se de relação de na-
tureza jurídico-tributária, deve-se utilizar-se da regra inserta no art. 127 do CTN, e não
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 365
do disposto nos arts. 891 do CPC c/c o 327 do CC, os quais disciplinam relações jurídicas referentes à matéria de ordem contratual. II. Sendo o local de domicílio do principal devedor da obrigação tributária em Londrina, é nessa Subseção que deve ser intentada a consignatória. ” (TRF 4ª Região. CC 2007.04.00.009821-3/PR. Rel.: Des. Federal
Otávio Roberto Pamplona. 1ª Seção. Decisão: 04/06/07. DE de 11/07/07.)
“Ementa: Evidenciado o objetivo da apelante de ludibriar a fiscalização do
INSS, de forma a promover mudança de sede com intuito de induzir em erro as auto- ridades fazendárias, a justificar a incidência do art. 127, § 2º, do CTN, que estabelece que ‘a autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do pa- rágrafo anterior’. ….” (TRF 5ª Região. AC 2005.83.00.011559-7/PE. Rel.: Des. Federal César Carvalho. 1ª Turma. Decisão: 16/08/07. DJ de 29/08/07, p. 778.)
“Ementa: III. A escolha do local da sede da empresa é livremente feita pelos
seus controladores, em face da liberdade empresarial, somente podendo o Fisco a ela se opor nos casos em que o novo domicílio efetivamente impossibilite ou dificulte a fiscalização/arrecadação do tributo (art. 127, § 2º do CTN). ” (TRF 5ª Região. AG
2005.05.00.004743-0/RN. Rel.: Des. Federal Napoleão Maia Filho. 2ª Turma. Decisão: 31/05/05. DJ de 22/06/05, p. 1.082.)
CAPÍTULO V
Responsabilidade Tributária
SEÇÃO I
Disposição Geral
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atri- buir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obri- gação.
“Ementa: III. É constitucional o regime de substituição tributária ‘para frente’,
em que se exige do industrial, do atacadista, ou de outra categoria de contribuinte, na qualidade de substituto, o recolhimento antecipado do ICMS incidente sobre o valor
366 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
final do produto cobrado ao consumidor, retirando-se do revendedor ou varejista, subs- tituído, a responsabilidade tributária. ” (STF. AgRAI 207377/SP. Rel.: Min. Néri da
Silveira. 2ª Turma. Decisão: 02/05/00. DJ de 09/06/00, p. 23.)
“Ementa: I. É responsável tributário, por substituição, o industrial, o comer-
ciante ou o prestador de serviço, relativamente ao imposto devido pelas anteriores ou subseqüentes saídas de mercadorias ou, ainda, por serviços prestados por qualquer ou- tra categoria de contribuinte. ” (STF. AGRRE 266523/MG. Rel.: Min. Maurício Cor-
rêa. 2ª Turma. Decisão: 08/08/00. DJ de 17/11/00, p. 27.)
“Ementa: O regime de substituição tributária, referente ao ICM, já se achava
previsto no Decreto-Lei 406/68 (art. 128 do CTN e art. 6º, §§ 3º e 4º, do mencionado decreto-lei), normas recebidas pela Carta de 1988, não se podendo falar, nesse ponto, em omissão legislativa capaz de autorizar o exercício, pelos Estados, por meio do Con- vênio ICM 66/88 da competência prevista no art. 34, § 8º, do ADCT/88. A responsa-
bilidade, como substituto, no caso, foi imposta, por lei, como medida de política fiscal, autorizada pela Constituição, não havendo que se falar em exigência tributária despida de fato gerador. ” (STF. RE 213396/SP. Rel.: Min. Ilmar Galvão. 1ª Turma. Decisão:
02/08/99. DJ de 1º/12/00, p. 97.)
“Ementa: A lei poderá atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a ter-
ceiros, vinculados ao fato gerador da obrigação tributária. ” (STJ. REsp 126891/RS.
Rel.: Min. Garcia Vieira. 1ª Turma. Decisão: 15/09/97. DJ de 20/10/97, p. 52.988.)
“Ementa: I. O comerciante que adquire mercadoria de pessoa jurídica regular-
mente inscrita, mediante nota fiscal e comprova o respectivo pagamento do preço e do ICMS não pode ser responsabilizado pela omissão da vendedora, em recolher o tributo. Imputar responsabilidade ao comprador, em tal situação, seria atribuir a terceiro, sem previsão legal, responsabilidade tributária, em flagrante ofensa ao art. 128 do CTN. ”
(STJ. REsp 189428/SP. Rel.: Min. Humberto Gomes de Barros. 1ª Turma. Decisão: 09/11/99. DJ de 17/12/99, p. 328.)
“Ementa: I. O carvão vegetal obtido por rudimentar processo de industria-
lização é produto rural (LC 11/71, art. 15, I, b; Lei 8.212/91, art. 25, § 3º), e tendo o primeiro adquirente adquirido-o diretamente do produtor, sem a interveniência de intermediários, sub-rogou-se na responsabilidade pela obrigação (CTN, art. 128; De- creto 83.081/79, alterado pelo Decreto 90.817/85, art. 76). ” (TRF-1ª Região. AC
1999.01.00.039906-4/MG. Rel.: Juiz Saulo José Casali Bahia (convocado). 3ª Turma. Decisão: 08/06/00. DJ de 25/08/00, p. 74.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 367
“Ementa: III. A contribuição para o Funrural é devida pela embargante, na
condição de adquirente, enquadrando-se como responsável por substituição, nos ter- mos do art. 128 do CTN. ….” (TRF-1ª Região. AC 1998.01.00.070895-8/MG. Rel.: Des.
Federal Hilton Queiroz. 4ª Turma. Decisão: 12/06/02. DJ de 07/08/02, p. 43.)
“Ementa: III. O CTN distingue o contribuinte do responsável. Aquele tem vín-
culo pessoal e direto com o fato imponível. Este relaciona-se apenas de forma mediata com o fato gerador ” (TRF-1ª Região. AMS 93.01.20900-4/BA. Rel.: Juíza Vera Carla
Cruz (convocada). 4ª Turma. Decisão: 23/10/98. DJ de 19/11/98, p. 153.)
“Ementa: I. A lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo cré-
dito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, ex- cluindo a responsabilidade do contribuinte e atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. (Art. 128 do CTN). ” (TRF-2ª
Região. AC 2001.51.01.525505-2/RJ. Rel.: Des. Federal Castro Aguiar. 2ª Turma. Deci- são: 30/10/02. DJ de 21/11/02, p. 116.)
“Ementa: …. Art. 128 permite à lei atribuir a responsabilidade pelo crédito tri-
butário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cum- primento total ou parcial da referida obrigação.
III. Por expressa permissão constitucional, a lei pode atribuir a uma terceira pes- soa, vinculada ao fato gerador da contribuição, a condição de responsável tributário, com relação a hipótese de incidência que deva ocorrer posteriormente. Cuida-se da chamada ‘substituição tributária para frente’, hoje vigente e endossada pela Emenda Constitucional 3/93. ….” (TRF-3ª Região. AMS 2000.61.00.001982-4/SP. Rel.: Des. Fe- deral Oliveira Lima. 1ª Turma. Decisão: 26/03/02. DJ de 10/09/02, p. 216.)
“Ementa: Dificuldades existem na conceituação da figura do responsável, já
que o CTN, ao referir-se a ele, o fez em mais de um dispositivo e com acepções diferen- tes: uma no art. 121 e outra nos arts. 128 e seguintes. ….
…. IV. Enquanto o substituto tributário possui uma obrigação própria, que nasce por efeito da incidência da norma jurídica, de forma originária, o responsável, na acep- ção dos arts. 128 e seguintes do CTN, só estará obrigado a pagar o tributo se este não for adimplido pelo contribuinte ou substituto tributário, de forma subsidiária. ” (TRF-4ª
Região. AC 97.04.29740-8/SC. Rel.: Des.Federal Tânia Terezinha Cardoso Escobar. 2ª Turma. Decisão: 09/03/00. DJ de 12/04/00, p. 59.)
“Ementa: …. Responsável tributário. …. Art. 128 do CTN. ….
368 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
…. A lei atribuiu expressamente a responsabilidade pelo crédito tributário a ter- ceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, afastando a obrigação da cooperativa. ” (TRF-5ª Região. AMS 2000.81.00.011488-8/CE. Rel.: Des. Federal
Margarida Cantarelli. 1ª Turma. Decisão: 22/08/02. DJ de 30/09/02, p. 1.054.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: Como ficou assentado no julgamento do RE 393.946, a forma de
recolhimento instituída pela Lei 9.711/98 tem como objetivo dificultar a sonegação das contribuições para a Previdência Social. Não se criou nenhum novo tributo, apenas con- feriu-se a terceiro a responsabilidade pelo recolhimento de exação já existente (arts. 128 do CTN e 150, § 7, da CF/88). ” ( STF. RE AgR 349549/PR. Rel.: Min. Ellen Gracie.
Decisão: 07/03/06. DJ 31/03/06, p. 36.)
“Ementa: Constitucionalidade da retenção do percentual de 11% sobre o valor
da nota fiscal ou da fatura pela empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, em nome da empresa cedente. Sujeito passivo da obrigação tributária: atribuição, por lei, da condição de responsável pelo pagamento do imposto ou contribuição. Legitimidade e constitucionalidade desta técnica de arrecadação de- clarada pelo Pleno do Supremo do Tribunal Federal no RE 393.946, Relator o Ministro Carlos Velloso, Sessão do dia 03/11/2004. ” (STF. RE AgR 440816/SP. Rel.: Min.
Eros Grau. 1ª Turma. Decisão: 31/05/05. DJ de 01/07/05, p. 46.)
“Ementa: É responsável tributário, por substituição, o industrial, o comerciante
ou o prestador de serviço, relativamente ao imposto devido pelas anteriores ou subse- qüentes saídas de mercadorias ou, ainda, por serviços prestados por qualquer outra ca- tegoria de contribuinte. ” (STF. RE 194382/SP. Rel.: Min. Maurício Corrêa. Decisão:
25/04/01. DJ 25/04/03, p. 456.)
“Ementa: O art. 22, IV, da Lei 8.212/91 revela uma sistemática de arrecadação
da contribuição previdenciária em que as empresas tomadoras de serviço dos coope- rados são as responsáveis tributárias pela forma de substituição tributária, nos termos do art. 121, II c/c art. 128, do CTN. ” (STJ. REsp 821697/SP. Rel.: Min. Luiz Fux. 1ª
Turma. Decisão: 09/10/07. DJ 05/11/07, p. 227.)
“Ementa: Se a operadora local não é contribuinte ou responsável tributária do
ICMS incidente sobre as ligações telefônicas internacionais, não pode figurar no pólo passivo da relação jurídica tributária somente por faturar, arrecadar e repassar o valor
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 369
devido à Embratel ou à Intelig. ” (STJ. REsp 589631/MG. Rel.: Min. Castro Meira. 2ª
Turma. Decisão: 12/12/06. DJ 27/02/07, p. 240.)
“Ementa: O art. 128 expressa que a lei pode determinar a responsabilidade
tributária de terceiros, sendo que a recorrente não se encontra desvinculada do fato gerador da exação, em que pese não tenha realizado a aquisição diretamente do produ- tor rural. ” (STJ. REsp 869756/CE. Rel.: Min. Francisco Falcão. 1ª Turma. Decisão:
05/12/06. DJ 01/02/07, p. 440.)
“Ementa: A Lei 8.540/92 modificou a maneira de os produtores rurais contri-
buírem para a seguridade social e, ao dar nova redação ao inciso IV, do art. 30, da Lei 8.212/91, criou a figura do responsável tributário. Assim, o adquirente, o consignatário ou a cooperativa, que adquiram produtos rurais ficam sub-rogados nas obrigações da pessoa física para recolher a contribuição devida à seguridade social pelo produtor ru- ral. Somente não há sub-rogação do adquirente, quando este é estrangeiro ou consumi- dor, no varejo, como dispõe o inciso X, a, do art. 30, da Lei 8.212/91, sendo que a figura do responsável tributário já estava prevista no art. 128 do CTN. ” (TRF-1ª Região.
AMS 2000.01.00.000121-9/MG. Rel.: Juiz Rafael Paulo Soares Pinto (convocado). 7ª Turma. Decisão: 09/10/07. DJ 19/10/07, p. 95.)
“Ementa: A Lei 9.711/98, ao alterar o art. 31 da Lei 8.212/91, tão-somente criou
hipótese de responsabilidade tributária (CTN, art. 128), transferindo ao contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra a responsabilidade pela retenção antecipada da contribuição previdenciária devida pela empresa cedente. Não houve, portanto, qualquer modificação no quantum a ser pago a título de contribuição social pelas empresas cedentes de mão-de-obra, tampouco criação de nova espécie tributá- ria. ….” (TRF-1ª Região. AMS 2006.38.13.009306-5/MG. Rel.: Juiz Roberto Carvalho Veloso (convocado). 8ª Turma. Decisão: 28/09/07. DJ 19/10/07, p. 188.)
“Ementa: I. A alteração procedida pela Lei 9.711/98, que atribuiu responsabi-
lidade tributária às empresas tomadoras de serviço, não excluiu a responsabilidade do contribuinte, no caso a empresa cedente de mão-de-obra, quanto à contribuição social sobre a folha de salários, tanto que previu que a empresa cedente deverá compensar o valor retido pela tomadora de serviços por ocasião do recolhimento das contribuições sobre a folha de salários.
…. II. A empresa cedente de mão-de-obra tem responsabilidade pelo recolhimen- to do tributo em caráter supletivo, nos termos do art. 128 do CTN. ” (TRF-1ª Região.
AMS 2000.37.00.002560-0/MA. Rel.: Juíza Anamaria Reys Resende (convocada). 7ª Turma. Decisão: 05/06/07. DJ 06/09/07, p. 154.)
370 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
“Ementa: III. A responsabilidade tributária está disciplinada no CTN (capítulo
V, Seção I.) que, no seu art. 128 dispõe que ‘sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação’. ….
…. VI. A omissão no não cumprimento da obrigação tributária expressa no art. 113 do CTN (que tem como objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária) tem, como conseqüência primeira, a responsabilização do responsável tributário (art. 121, parágrafo único, II), aplicável o art. 128, o que leva à responsabilidade do terceiro, nos exatos termos do art. 134, III, responsabilidade de cunho ordinário. ” (TRF-1ª
Região. AGTAG 2007.01.00.012780-9/DF. Rel.: Juiz Rafael Paulo Soares Pinto (con- vocado). 7ª Turma. Decisão: 17/07/07. DJ 24/08/07, p. 183.)
“Ementa: A responsabilidade pelo pagamento de multa, por infração definida
no Estatuto do Estrangeiro, não pode ser atribuída a terceiro, no caso o arrendatário da embarcação, por falta de previsão legal, a teor do art. 128 do CTN, que se aplica ao caso, por força do disposto no § 2º do art. 4º da Lei 6.830/80. ” (TRF-1ª Região. AC
1997.39.00.010983-0/PA. Rel.: Juíza Anamaria Reys Resende (convocada). 7ª Turma. Decisão: 21/11/06. DJ 16/02/07, p. 92.)
“Ementa: A Lei 9.711/98 apenas introduziu novo procedimento a ser observado
no recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salário, não sendo criada fonte de custeio diversa, tampouco eleito novo contribuinte. Inexistência de violação ao art. 128 do CTN. ” (TRF-2ª Região. AGTREO 2001.50.01.004446-2/
ES. Rel.: Des. Federal Antonio Soares. 4ª Turma Especial. Decisão: 07/08/07. DJ
06/11/07, p. 223.)
“Ementa: I. A alteração do art. 31 da Lei 8.212/91 pela Lei 9.711/98 não impli-
cou na instituição de novo tributo, pois houve, tão-somente, uma mudança na técnica de arrecadação de contribuição social já existente, modificando-se a sistemática de su- jeição passiva indireta a que se submetia a empresa tomadora de serviços.
…. III. O legislador, ao estabelecer a alteração na sistemática de arrecadação, pre- feriu utilizar-se da técnica de arrecadação prevista no art. 150, § 7º da CF e no art. 128 do CTN, qual seja, a da substituição tributária, onde a fiscalização poderá centrar seus esforços também na empresa que toma os serviços de mão-de-obra de outrem. ”
(TRF-2ª Região. EIAC 2000.02.01.054110-6/RJ. Des. Federal Luiz Antonio Soares. 2ª Seção Especial. Decisão: 11/10/07. DJ 19/10/07, p. 364.)
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 371
“Ementa: I. A nova sistemática prevista pelos arts. 30 e 31 da Lei 10.833/2003
não consiste em atribuição de responsabilidade tributária, mas sim de modificação no sistema de arrecadação. Às empresas tomadoras de serviço foi atribuída a obrigação acessória de reter o valor devido pelas prestadoras, sendo aquelas, portanto, sujeito auxiliar do Fisco na arrecadação, e não sujeito passivo do tributo.
…. III. Inexistência de violação aos arts. 128 do CTN e 150, §7º, da CF, por não se tratar de hipótese de responsabilidade/substituição tributária. ” (TRF-2ª Região.
AMS 2005.51.04.001891-6/RJ. Rel.: Des. Federal Antonio Soares. 4ª Turma Especial. Decisão: 28/08/07. DJ 11/10/07, p. 436.)
“Ementa: De acordo com o art. 128 do CTN, a lei pode atribuir a responsabi-
lidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte. ” (TRF-2ª Região. AMS
2002.02.01.016458-7/RJ. Rel.: Des. Federal Paulo Barata. 3ª Turma Especial. Decisão: 22/05/07. DJ 20/06/07, p. 226.)
“Ementa: O substituto legal tributário é aquele que, em virtude de determina-
ção legal expressa, ocupa o lugar do contribuinte na relação jurídica tributária, que fica dela excluído.
A característica precípua do substituto tributário é o fato de substituir o contri- buinte da obrigação tributária desde o seu nascimento até a sua extinção. O substi- tuído somente pode ser subsidiariamente responsabilizado, total ou parcialmente, em caso de previsão legal expressa (art. 128 do CTN). ….” (TRF-2ª Região. AMS 2001.51.01.018974-0/RJ. Rel.: Des. Federal Alberto Nogueira. 4ª Turma Especial. De- cisão: 15/05/07. DJ 06/06/07, p. 212/213.)
“Ementa: II. De outro lado, somente a lei pode atribuir a responsabilidade do
crédito tributário a terceiro vinculado ao fato gerador da obrigação em questão, ou seja, a substituição tributária (CTN, art.128). ” (TRF-3ª Região. REOMS 89.03.041378-4/
SP. Rel.: Des. Federal Souza Ribeiro. 2ª Seção. Decisão: 15/03/07. DJ 22/03/07, p. 455.)
“Ementa: V. O sistema de recolhimento antecipado da contribuição ao Progra-
ma de Integração Social – PIS, conforme previsto pelos arts. 4º, 5º e 6º da Lei 9.718/98 (em sua redação original), implica flagrante incongruência com a) o disposto no art. 128 do Código Tributário Nacional, que exige a vinculação do terceiro ao fato gerador do tributo e b) a norma constitucional que estipula os destinatários dessa modalidade de obrigação tributária, que são o empregador, a empresa ou a entidade a ela equiparada, na forma da lei (art. 195, inciso I, da Constituição Federal).
372 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
…. VII. A substituição tributária, segundo abalizada doutrina e firme jurisprudên- cia dos Tribunais, deve guardar uma relação de conexão objetiva com o fato gerador do tributo, e não pode olvidar, nem mesmo substituir, o destinatário constitucional tri- butário, nas hipóteses em que o tributo é daqueles que incidem sobre aspecto material próprio desse contribuinte, não sobre os produtos que comercia. ” (TRF-3ª Região.
AMS 1999.61.12.010479-6/SP. Rel.: Des. Federal Wilson Zauhy. 3ª Turma. Decisão: 13/12/06. DJ 28/03/07, p. 584.)
“Ementa: I. O art. 128 do Código Tributário Nacional legitima que a lei atribua
a responsabilidade pelo crédito fiscal a um terceiro, desde que vinculado ao fato gera- dor. É o que ocorre no caso, pois o tomador da mão-de-obra é o destinatário do serviço prestado através da empresa que em princípio seria o sujeito passivo da contribuição social, sendo que a remuneração paga pelo tomador é a própria base de cálculo da exa- ção. ….” (TRF-3ª Região. AG 2005.03.00.002622-7/SP. Rel.: Des. Federal Johonsom Di Salvo. 1ª Turma. Decisão 27/09/05. DJ 16/03/06, p. 282.)
“Ementa: III. A regra contida no art. 28 da MP 135/03, atual art. 30 da Lei
10.833/03, disciplinou, tão-somente, o recolhimento por substituição tributária do PIS, da Cofins e da CSLL, instituto expressamente previsto nos arts. 150, § 7º da CF e 128 do CTN, não se configurando a ilegalidade apontada ou ofensa ao art. 246 da CF.
IV. A retenção a ser efetuada quando do pagamento dos serviços prestados consubstancia-se em substituição tributária, estando o instituto expressamente pre- visto no art. 150, § 7º, da CF/88, e no art. 128 do CTN. ….” (TRF-3ª Região. AC 2004.61.02.002611-6/SP. Rel.: Des. Federal Mairan Maia. 6ª Turma. Decisão: 14/12/05. DJ 03/02/06, p. 466.)
“Ementa: IV. O intuito do legislador, ao editar a Lei 9.711/98, que alterou o
art. 31 da Lei 8.212/91, foi, empregando técnica de definição do sujeito passivo indireto, estabelecer a responsabilidade tributária por substituição, consoante a previsão contida no art. 128 do CTN e no art. 150, § 7º, da Constituição, motivado pela necessidade de combater a sonegação das contribuições previdenciárias incidentes na prestação de ser- viços mediante cessão de mão-de-obra. ” (TRF-4ª Região. AMS 2005.71.08.012363-8/
RS. Rel.: Des. Federal Luciane Amaral Corrêa Münch. 2ª Turma. Decisão: 17/07/07. DJ
15/08/07.)
“Ementa: A retenção a título de PIS, Cofins e CSLL incidente sobre as notas
fiscais ou faturas da empresa prestadora de serviços, prevista nos arts. 30 e 31 da Lei 10.833/2003, não criou nova contribuição social nem instituiu nova base de cálculo e nova alíquota para as contribuições em comento, mas tão-somente se utilizou de técnica
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 373
de arrecadação, em nada acrescentando à carga tributária das empresas. A Lei 10.833 somente pretendeu instituir a figura da responsabilidade tributária, tal como prevista no art. 128 do Código Tributário Nacional. ” (TRF-4ª Região. AMS 2006.72.01.001069-2/
SC. Rel.: Des. Federal Vilson Darós. 1ª Turma. Decisão: 22/11/06. DE de 04/12/06.)
“Ementa: V. Em se tratando de multa por omissão de rendimentos correspon-
dentes a aluguéis, e não de exigência de imposto de renda sobre os valores dos aluguéis recebidos, é infundada a defesa da apelante, que alega não ser de sua responsabilidade o recolhimento do tributo por serem locatícios recebidos de pessoa jurídica, aplicando-se o art. 128 do CTN. ….” (TRF-4ª Região. AC 2000.04.01.141515-0/RS. Rel.: Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha. 1ª Turma. Decisão: 10/05/06. DJ 28/06/06, p. 590.)
“Ementa: I. Não obstante o contribuinte seja o responsável pela obrigação tri-
butária, a lei pode impor a terceiro – denominado substituto – a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto. Essa atribuição de responsabilidade não se carac- teriza como imposição de obrigação acessória, e sim transferência de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação tributária principal – que nasce, por efeito da incidên- cia da norma legal, originariamente, contra o contribuinte ou o substituto tributário. Com efeito, o substituto legal – que deixa de efetuar a retenção devida e o posterior repassa ao Fisco – será obrigado ao pagamento do tributo, e só se eximirá de tal respon- sabilidade se comprovar que o contribuinte já satisfez a obrigação tributária (arts. 121, Parágrafo único, II, e 128, do CTN). ” (TRF-4ª Região. REO 2000.04.01.116693-9/
SC. Rel.: Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha. 1ª Turma. Decisão: 26/10/05.
DJ 23/11/05, p. 828.)
“Ementa: II. A obrigação de retenção imposta ao responsável tributário se
encontra plenamente albergada no ordenamento jurídico vigente. Art. 128 do CTN.
….” (TRF-5ª Região. AMS 2006.83.00.009071-4/PE. Rel.: Des. Federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi. 4ª Turma. Decisão: 28/11/06. DJ 14/12/06, p. 525.)
“Ementa: II. A solidariedade nas relações jurídicas de natureza tributária, por
se tratar de elemento da obrigação tributária, somente pode ser instituída mediante Lei Complementar (art. 146, III da CF/88), e desde que o responsável esteja vinculado ao fato gerador do tributo (art. 128 do CTN), sob pena de, sob as vestes formal de uma lei, esconder a verdadeira e única intenção do legislador, de assegurar, a qualquer custo, a arrecadação da Fazenda Pública, ainda que em detrimento das garantias e direitos do contribuinte. ….” (TRF-5ª Região. AC 2005.84.00.008191-7/RN. Rel.: Des. Federal Napoleão Maia Filho. 2ª Turma. Decisão 14/11/06. DJ 11/12/06, p. 696.)
374 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
“Ementa: A Lei 9.711, de 20/11/98, que alterou o art. 31, da Lei 8.212/1991,
não criou qualquer nova contribuição sobre o faturamento, nem alterou a alíquota, nem a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento.
– A determinação do mencionado art. 31 configura, apenas, uma técnica de arre- cadação da contribuição previdenciária, colocando as empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributários pela forma de substituição tributária.
– O egrégio STJ já pacificou o entendimento de que a alteração em tela apenas modificou a sistemática de recolhimento da contribuição previdenciária, atribuindo à empresa contratante dos serviços de mão de obra a responsabilidade pela retenção da contribuição em nome da empresa cedente, o que é perfeitamente autorizado pelo co- mando insculpido no art. 128 do CTN. ” (TRF-5ª Região. AC 2002.83.00.009957-8/
PE. Rel.: Des. Federal José Maria Lucena. 1ª Turma. Decisão: 20/09/07. DJ 31/10/07, p. 958.)
“Ementa: A solidariedade nas relações jurídicas de natureza tributária confi-
gura-se quando o responsável esteja vinculado ao fato gerador do tributo, a teor do que dispõe o art. 128 do CTN. ….” (TRF-5ª Região. AG 2006.05.00.062929-0/CE. Rel.: Des. Federal José Maria Lucena. 1ª Turma. Decisão 19/04/07. DJ 30/05/07, p. 709.)
“Ementa: Afigura-se devida, pela empresa apelante, que atua no ramo de com-
pra, venda e abate de aves em geral, o recolhimento, na condição de responsável tributá- rio por substituição, da contribuição previdenciária relativa à compra de produtos rurais realizada junto a produtores rurais pessoas físicas (autônomos e segurados especiais).
….” (TRF-5ª Região. AC 2002.05.00.005969-8/PB. Rel.: Des. Federal César Carvalho. 1ª Turma. Decisão 15/02/07. DJ 27/04/07, p. 881.)
SEÇÃO II
Responsabilidade dos Sucessores
Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Código Tributário Nacional à luz da jurisprudência – Ediião Atualizada 375
“Ementa: O sucessor tributário é responsável pela multa moratória, aplicada
antes da sucessão. ” (STJ. REsp 3097/RS. Rel.: Min. Garcia Vieira. 1ª Turma. Deci-
são: 24/10/90. DJ de 19/11/90, p. 13.245.)
“Ementa: FGTS. …. Responsabilidade tributária ….
…. III. Com emprego de analogia (CTN, art. 129 c/c o art. 133), aplica-se à hipó- tese as regras da Codificação Tributária sobre a responsabilidade, reconhecendo-se, no caso, a do adquirente, relativamente aos fatos geradores ocorridos antes do evento que ensejou a sucessão. ” (TRF-1ª Região. AC 94.01.29994-3/GO. Rel.: Juíza Vera Carla
Cruz (convocada). 4ª Turma. Decisão: 30/04/99. DJ de 03/09/99, p. 317.)
“Ementa: II. As multas por infração à legislação tributária, sanção de natureza
pecuniária e repressiva, apenas se transmitem aos sucessores quando, no momento em que se verifica a abertura da sucessão, já tenham sido cominadas aos respectivos ante- cessores/contribuintes. ….” (TRF-5ª Região. AMS 2000.05.00.010860-3/CE. Rel.: Des. Federal Rogério Fialho Moreira. 1ª Turma. Decisão: 08/08/02. DJ de 31/10/02, p. 860.)
ATUALIZAÇÕES
“Ementa: II. O adquirente do imóvel é o responsável tributário por sucessão
inter vivos relativamente aos débitos anteriores à aquisição, porquanto a relação jurídi- ca integrada pelo alienante extinguiu-se no momento da transmissão da propriedade, tendo-se tornado, o sucessor, sujeito passivo de outra obrigação, com o mesmo conte- údo da primeira (sub-rogação). Por conseguinte, há a exclusão da responsabilidade do alienante, respondendo o sucessor, portanto, pelos tributos apurados ou passíveis de apuração à data da ocorrência do fenômeno sucessório. ” (STJ. REsp 783414/SP.
Rel.: Min. Luiz Fux. 1ª Turma. Decisão: 13/03/07. DJ de 02/04/07, p. 240.)
“Ementa: II. É iterativo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a multa aplicada antes da sucessão incorpora-se ao patrimônio do con- tribuinte, podendo ser exigida do sucessor nas hipóteses que restar configurada a res- ponsabilidade por sucessão. ” (STJ. REsp 530811/PR. Rel.: Min. João Otávio de No-
ronha. 2ª Turma. Decisão: 06/03/07. DJ de 26/03/07, p. 219.)
“Ementa: I – ‘Os arts. 132 e 133, do CTN, impõem ao sucessor a responsabili-
dade integral, tanto pelos eventuais tributos devidos quanto pela multa decorrente, seja ela de caráter moratório ou punitivo. A multa aplicada antes da sucessão se incorpora ao patrimônio do contribuinte, podendo ser exigida do sucessor, sendo que, em qual-
376 Tribunal Regional Federal – 1ª Região
quer hipótese, o sucedido permanece como responsável. É devida, pois, a multa, sem se fazer distinção se é de caráter moratório ou punitivo; é ela imposição decorrente do não-pagamento do tributo na época do vencimento’ (REsp 592.007/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 22/03/2004). ” (STJ. REsp 554377/SC. Rel.: Min. Francisco Falcão. 1ª
Turma. Decisão: 04/10/05. DJ de 19/12/05, p. 215.)
“Ementa: I. O adquirente de um fundo de comércio ou estabelecimento comer-
cial, industrial ou profissional que mantiver a exploração do mesmo ramo de atividade, sob o mesmo nome ou não, responderá pelos tributos devidos pelo antecessor até a data da transação. ….” (TRF-2ª Região. AC 2000.02.01.019821-7/RJ. Rel.: Des. Federal Pau- lo Barata. 3ª Turma Especial. Decisão: 18/09/07. DJ de 27/09/07, p. 169.)
“Ementa: Arts. 128 e 129 do Código Tributário Nacional. O fato da Embar-
gante ter se retirado da sociedade não a exime da responsabilidade pelo pagamento dos tributos constituídos à época em que ainda era sócia, ou seja, de maio de 1984 a outubro de 1984. ….” (TRF-2ª Região. AC 2001.02.01.022910-3/RJ. Rel.: Des. Federal Julieta Lídia Lunz. 1ª Turma. Decisão: 23/09/02. DJ de 27/11/02, p. 230.)
“Ementa: I. Configurada a sucessão tributária (arts. 129 a 133 do CTN), a su-
cessora responde pelas obrigações tributárias da sucedida. Essa responsabilidade abran- ge toda a situação em que se encontrava a sucedida relativamente aos tributos que inci- dem sobre sua