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Decreto-Lei 1.002/69 :

 

 

DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

 

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º

do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional n° 5, de 13 de

dezembro de 1968, decretam:

 

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR LIVRO I

TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO

Da Lei de Processo Penal Militar e da sua Aplicação

 

Art. 1º – O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo

de guerra, salvo legislação especial que lhe for estritamente aplicável.

 

  • 1º – Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou tratado de que o Brasil seja

signatário, prevalecerão as últimas.

 

  • 2º – Aplicam-se, subsidiariamente, as normas deste Código aos processos regulados em leis especiais.

 

Art. 2º – A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os termos técnicos hão

de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação.

 

  • 1º – Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando for manifesto, no primeiro caso, que a

expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção.

 

  • 2º – Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando:

 

  1. cercear a defesa pessoal do acusado;

 

  1. prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;

 

  1. desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao

 

Art. 3º – Os casos omissos deste Código serão supridos:

 

  1. pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal

militar;

 

 

 

  1. pela jurisprudência;

 

  1. pelos usos e costumes militares;

 

  1. pelos princípios gerais de Direito;

 

  1. pela

 

Art. 4º – Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas deste Código: I – em tempo de paz:

  1. em todo o território nacional;

 

  1. fora do território nacional ou em lugar de extraterritorialidade brasileira, quando se tratar de crime que atente contra as

instituições militares ou a segurança nacional, ainda que seja o agente processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira;

 

  1. fora do território nacional, em zona ou lugar sob administração ou vigilância da força militar brasileira, ou em ligação com

esta, de força militar estrangeira no cumprimento de missão de caráter internacional ou extraterritorial;

 

  1. a bordo de navios, ou quaisquer outras embarcações, e de aeronaves, onde quer que se encontrem, ainda que de propriedade privada, desde que estejam sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem de autoridade militar competente;

 

  1. a bordo de aeronaves e navios estrangeiros desde que em lugar sujeito à administração militar, e a infração atente contra

as instituições militares ou a segurança nacional; II – em tempo de guerra:

  1. aos mesmos casos previstos para o tempo de paz;

 

  1. em zona, espaço ou lugar onde se realizem operações de força militar brasileira, ou estrangeira que lhe seja aliada, ou cuja

defesa, proteção ou vigilância interesse à segurança nacional, ou ao bom êxito daquelas operações;

 

  1. em território estrangeiro militarmente

 

Art. 5º – As normas deste Código aplicar-se-ão a partir da sua vigência, inclusive nos processos pendentes, ressalvados os

casos previstos no art. 711, e sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

 

Art. 6º – Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de

Justiça, aos recursos e à execução de sentença, os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal

Militar a que responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares. TÍTULO II –

CAPÍTULO ÚNICO – Da Polícia Judiciária Militar

 

 

 

Art. 7º – A polícia judiciária militar é exercida nos termos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas

jurisdições:

 

  1. pelos ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em todo o território nacional e fora dele, em relação às forças e

órgãos que constituem seus Ministérios, bem como a militares que, neste caráter, desempenhem missão oficial, permanente

ou transitória, em país estrangeiro;

 

  1. pelo chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, em relação a entidades que, por disposição legal, estejam sob sua

jurisdição;

 

  1. pelos chefes de Estado-Maior e pelo secretário-geral da Marinha, nos órgãos, forças e unidades que lhes são subordinados;

 

  1. pelos comandantes de Exército e pelo comandante-chefe da Esquadra, nos órgãos, forças e unidades compreendidas no

âmbito da respectiva ação de comando;

 

  1. pelos comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, nos órgãos e unidades dos respectivos territórios;

 

  1. pelo secretário do Ministério do Exército e pelo chefe de Gabinete do Ministério da Aeronáutica, nos órgãos e serviços

que lhes são subordinados;

 

  1. pelos diretores e chefes de órgãos, repartições, estabelecimentos ou serviços previstos nas leis de organização básica da

Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

 

  1. pelos comandantes de forças, unidades ou

 

  • 1º – Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo

poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.

 

  • 2º – Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de posto

superior ao do indiciado, seja este oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.

 

  • 3º – Não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo

posto, desde que mais antigo.

 

  • 4º – Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antigüidade de posto.

 

  • 5º – Se o posto e a antigüidade de oficial da ativa excluírem, de modo absoluto, a existência de outro oficial da ativa nas

condições do § 3º, caberá ao ministro competente a designação de oficial da reserva de posto mais elevado para a instauração do inquérito policial militar; e, se este estiver iniciado, avocá-lo, para tomar essa providência.

 

Art. 8º – Compete à polícia judiciária militar:

 

 

 

  1. apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;

 

  1. prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução

e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por eles lhe forem requisitadas;

 

  1. cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar;

 

  1. representar a autoridades judiciárias militares acerca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado;

 

  1. cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais

prescrições deste Código, nesse sentido;

 

  1. solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu

cargo;

 

  1. requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de

inquérito policial militar;

 

  1. atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de repartição

militar à autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido. TÍTULO III –

CAPÍTULO ÚNICO – Do Inquérito Policial Militar

 

Art. 9º – O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua

autoria.Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura

da ação penal.

 

Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.

 

Art. 10 – O inquérito é iniciado mediante portaria:

 

  1. de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a

hierarquia do infrator;

 

  1. por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;

 

  1. em virtude de requisição do Ministério Público;

 

  1. por decisão do Superior Tribunal Militar, nos termos do 25;

 

  1. a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente

autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;

 

 

 

 

  1. quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal

 

  • 1º – Tendo o infrator posto superior ou igual ao do comandante, diretor ou chefe de órgão ou serviço, em cujo âmbito de

jurisdição militar haja ocorrido a infração penal, será feita comunicação do fato à autoridade superior competente, para que

esta torne efetiva a delegação, nos termos do § 2º do art. 7º.

 

  • 2º – O aguardamento da delegação não obsta que o oficial responsável por comando, direção ou chefia, ou aquele que o

substitua ou esteja de dia, de serviço ou de quarto, tome ou determine que sejam tomadas imediatamente as providências

cabíveis, previstas no art. 12, uma vez que tenha conhecimento de infração penal que lhe incumba reprimir ou evitar.

 

  • 3º – Se a infração penal não for, evidentemente, de natureza militar, comunicará o fato à autoridade policial competente, a

quem fará apresentar o infrator. Em se tratando de civil, menor de dezoito anos, a apresentação será feita ao Juiz de Menores.

 

  • 4º – Se o infrator for oficial general, será sempre comunicado o fato ao ministro e ao chefe de Estado-Maior competentes,

obedecidos os trâmites regulamentares.

 

  • 5º – Se no curso do inquérito, o seu encarregado verificar a existência de indícios contra oficial de posto superior ao seu,

ou mais antigo, tomará as providências necessárias para que as suas funções sejam delegadas a outro oficial, nos termos do

  • 2º, do art. 7º.

 

Art. 11 – A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade

que lhe deu delegação para aquele fim, recaindo em segundo o primeiro-tenente, se o indiciado for oficial, e em sargento,

subtenente ou suboficial, nos demais casos.

 

Parágrafo único. O escrivão prestará compromisso de manter o sigilo do inquérito e de cumprir fielmente as determinações

deste Código, no exercício da função.

 

Art. 12 – Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se

refere o § 2º, do art.10 deverá, se possível:

 

  1. dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário;

 

  1. apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato;

 

  1. efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no 244;

 

  1. colher todas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.

 

Art. 13 – O encarregado do inquérito deverá, para a formação deste:

 

 

 

 

  1. tomar as medidas previstas no 12, se ainda não o tiverem sido;

 

  1. ouvir o ofendido;

 

  1. ouvir o indiciado;

 

  1. ouvir testemunhas;

 

  1. proceder a reconhecimento de pessoas e coisas, e acareações;

 

  1. determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outros exames e perícias;

 

  1. determinar a avaliação e identificação da coisa subtraída, desviada, destruída ou danificada, ou da qual houve indébita

apropriação;

 

  1. proceder a buscas e apreensões, nos termos dos artigos 172 a 184 e 185 a 189;

 

  1. tomar as medidas necessárias destinadas à proteção de testemunhas, peritos ou do ofendido, quando coactos ou ameaçados de coação que lhes tolha a liberdade de depor, ou a independência para a realização de perícias ou

 

Parágrafo único. Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do

inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública,

nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar.

 

Art. 14 – Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado

do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência.

 

Art. 15 – Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de posto não inferior ao de capitão ou capitão- tenente;

e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em

cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado.

 

Art. 16 – O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dele tome conhecimento o advogado do indiciado.

 

Art. 17 – O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente preso, por três dias

no máximo.

 

Art. 18 – Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta

dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias,

pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito

e por via hierárquica.

 

Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua

 

 

 

prorrogação,

justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de mensagem, do indiciado.

 

Art. 19 – As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser

ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas.

 

  • 1º – O escrivão lavrará assentada do dia e hora do início das inquirições ou depoimentos; e, da mesma forma, do seu

encerramento ou interrupções, no final daquele período.

 

  • 2º – A testemunha não será inquirida por mais de quatro horas consecutivas, sendo-lhe facultado o descanso de meia hora,

sempre que tiver de prestar declarações além daquele termo. O depoimento que não ficar concluído às dezoito horas será

encerrado, para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo encarregado do inquérito.

 

  • 3º – Não sendo útil o dia seguinte, a inquirição poderá ser adiada para o primeiro dia que o for, salvo caso de urgência.

 

Art. 20 – O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia

em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da

data em que se instaurar o inquérito.

 

  • 1º – Este último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam

concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato.

O pedido

de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.

 

  • 2º – Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado

competente.Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois

dela, serão posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado do

inquérito indicar, mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por

qualquer impedimento.

 

  • 3º – São deduzidas dos prazos referidos neste artigo as interrupções pelo motivo previsto no § 5º do art. 10.

 

Art. 21 – Todas as peças do inquérito serão, por ordem cronológica, reunidas num só processado e datilografadas, em

espaço dois, com as folhas numeradas e rubricadas, pelo escrivão.

 

Parágrafo único. De cada documento junto, a que precederá despacho do encarregado do inquérito, o escrivão lavrará o

respectivo termo, mencionando a data.

 

Art. 22 – O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as

pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em

 

 

 

conclusão,

dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente, sobre a

conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos termos legais.

 

  • 1º – No caso de ter sido delegada a atribuição para a abertura do inquérito, o seu encarregado enviá-lo-á à autoridade de

que recebeu a delegação, para que lhe homologue ou não a solução, aplique penalidade, no caso de ter sido apurada infração disciplinar, ou determine novas diligências, se as julgar necessárias.

 

  • 2º – Discordando da solução dada ao inquérito, a autoridade que o delegou poderá avocá-lo e dar solução diferente.

 

Art. 23 – Os autos do inquérito serão remetidos ao auditor da Circunscrição Judiciária Militar onde ocorreu a infração penal,

acompanhados dos instrumentos desta, bem como dos objetos que interessem à sua prova.

 

  • 1º – Na Circunscrição onde houver Auditorias Especializadas da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, atender- se-á,

para a remessa, à especialização de cada uma. Onde houver mais de uma na mesma sede, especializada ou não, a remessa

será feita à primeira Auditoria, para a respectiva distribuição. Os incidentes ocorridos no curso do inquérito serão resolvidos

pelo juiz a que couber tomar conhecimento do inquérito, por distribuição.

 

  • 2º – Os autos de inquérito instaurado fora do território nacional serão remetidos à 1ª Auditoria da Circunscrição com sede

na Capital da União, atendida, contudo, a especialização referida no § 1º.

 

Art. 24 – A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou

de inimputabilidade do indiciado.

 

Art. 25 – O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao

indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.

 

  • 1º – Verificando a hipótese contida neste artigo, o juiz remeterá os autos ao Ministério Público, para os fins do disposto no

art. 10, letra c.

 

  • 2º – O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito.

 

Art. 26 – Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser:

 

  • – mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da

denúncia;

 

  • – por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para

complemento de prova que julgue necessária.

 

Parágrafo único. Em qualquer dos casos, o juiz marcará prazo, não excedente de vinte dias, para a restituição dos

 

 

 

autos.

 

Art. 27 – Se, por si só, for suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá o inquérito,

dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a

sua avaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena. A remessa dos autos, com breve relatório da autoridade

policial militar, far-se-á sem demora ao juiz competente, nos termos do art.20.

 

Art. 28 – O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:

 

  1. quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;

 

  1. nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo auor esteja identificado;

 

  1. nos crimes previstos nos artigos 341 e 349 do Código Penal

 

TÍTULO IV –

 

CAPÍTULO ÚNICO – Da Ação Penal Militar e do seu Exercício

 

Art. 29 – A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar. Art. 30 – A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

  1. prova de fato que, em tese, constitua crime;

 

  1. indícios de

 

Art. 31 – Nos crimes previstos nos artigos 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal, quando o agente for militar ou

assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente

estiver subordinado; no caso do art.141 do mesmo Código, quando o agente for civil e não houver co-autor militar, a

requisição será do Ministério da Justiça.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo dessa disposição, o procurador-geral da Justiça Militar dará conhecimento ao procurador-geral da República de fato apurado em inquérito que tenha relação com qualquer dos crimes referidos neste

artigo.

 

Art. 32 – Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

 

Art. 33 – Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Público,

dando-lhe informações sobre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção.

 

  • 1º – As informações, se escritas, deverão estar devidamente autenticadas; se verbais, serão tomadas por termo perante o

juiz, a pedido do órgão do Ministério Público, e na presença deste.

 

  • 2º – Se o Ministério Público as considerar procedentes, dirigir-se-á à autoridade policial militar para que esta

 

 

 

proceda às

diligências necessárias ao esclarecimento do fato, instaurando inquérito, se houver motivo para esse fim. TÍTULO V – Do Processo Penal Militar em Geral

CAPÍTULO ÚNICO – Do Processo

 

Art. 34 – O direito de ação é exercido pelo Ministério Público, como representante da lei e fiscal da sua execução, e o de

defesa pelo acusado, cabendo ao juiz exercer o poder de jurisdição, em nome do Estado.

 

Art. 35 – O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se

no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não. Parágrafo único. O processo suspende-se ou extingue-se nos casos previstos neste Código.

TÍTULO VI – Do Juiz, Auxiliares e Partes do Processo CAPÍTULO I – Do Juiz e seus Auxiliares

SEÇÃO I – Do Juiz

 

Art. 36 – O juiz proverá a regularidade do processo e a execução da lei, e manterá a ordem no curso dos respectivos atos,

podendo, para tal fim, requisitar a força militar.

 

  • 1º – Sempre que este Código se refere a juiz abrange, nesta denominação, quaisquer autoridades judiciárias, singulares ou

colegiadas, no exercício das respectivas competências atributivas ou processuais.

 

  • 2º – No exercício das suas atribuições, o juiz não deverá obediência senão, nos termos legais, à autoridade judiciária que

lhe é superior.

 

Art. 37 – O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

 

  1. como advogado ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau inclusive;

 

  1. ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

 

  1. tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

 

  1. ele próprio ou seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, for parte ou diretamente

interessado.

 

Parágrafo único. Serão considerados inexistentes os atos praticados por juiz impedido, nos termos deste artigo. Art. 38 – O juiz dar-se-á por suspeito e, se o não fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

  1. se for amigo íntimo ou inimigo de qualquer delas;

 

  1. se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, de um ou de outro, estiver respondendo a processo por fato

 

 

 

análogo,

sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

 

  1. se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim até o segundo grau inclusive, sustentar demanda ou responder a

processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

 

  1. se ele, seu cônjuge, ou parente, a que alude a alínea anterior, sustentar demanda contra qualquer das partes ou tiver sido

procurador de qualquer delas;

 

  1. se tiver dado parte oficial do crime;

 

  1. se tiver aconselhado qualquer das partes;

 

  1. se ele ou seu cônjuge for herdeiro presuntivo, donatário ou usufrutuário de bens ou empregador de qualquer das partes;

 

  1. se for presidente, diretor ou administrador de sociedade interessada no processo;

 

  1. se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das

 

Art. 39 – A suspeição entre adotante e adotado será considerada nos mesmos termos da resultante entre ascendente e descendente, mas não se estenderá aos respectivos parentes e cessará no caso de se dissolver o vínculo da adoção.

 

Art. 40 – A suspeição ou impedimento decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe

deu causa, salvo sobrevindo descendentes. Mas, ainda que dissolvido o casamento, sem descendentes, não funcionará como

juiz o parente afim em primeiro grau na linha ascendente ou descendente ou em segundo grau na linha colateral, de quem for

parte do processo.

 

Art. 41 – A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz, ou de propósito der motivo

para criá-la.

 

SEÇÃO II – Dos Auxiliares do Juiz

 

Art. 42 – Os funcionários ou serventuários da Justiça Militar são, nos processos em que funcionam, auxiliares do juiz, a cujas

determinações devem obedecer.

 

Art. 43 – O escrivão providenciará para que estejam em ordem e em dia as peças e termos dos processos.

 

Art. 44 – O oficial de justiça realizará as diligências que lhe atribuir a lei de organização judiciária militar e as que lhe forem

ordenadas por despacho do juiz, certificando o ocorrido, no respectivo instrumento, com designação de lugar, dia e hora.

 

  • 1º – As diligências serão feitas durante o dia, em período que medeie entre as seis e as dezoito horas e, sempre que possível, na presença de duas testemunhas.

 

  • 2º – Os mandados serão entregues em cartório, logo depois de cumpridos, salvo motivo de força maior.

 

 

 

Art. 45 – Nos impedimentos do funcionário ou serventuário de justiça, o juiz convocará o substituto; e, na falta deste,

nomeará um ad hoc, que prestará compromisso de bem desempenhar a função, tendo em atenção as ordens do juiz e as

determinações de ordem legal.

 

Art. 46 – O funcionário ou serventuário de justiça fica sujeito, no que for aplicável, às mesmas normas referentes a impedimento ou suspeição do juiz, inclusive o disposto no art.41.

 

SEÇÃO III – Dos Peritos e Intérpretes

 

Art. 47 – Os peritos e intérpretes serão de nomeação do juiz, sem intervenção das partes.

 

Art. 48 – Os peritos ou intérpretes serão nomeados de preferência dentre oficiais da ativa, atendida a especialidade.

 

Parágrafo único. O perito ou intérprete prestará compromisso de desempenhar a função com obediência à disciplina judiciária e de responder fielmente aos quesitos propostos pelo juiz e pelas partes.

 

Art. 49 – O encargo de perito ou intérprete não pode ser recusado, salvo motivo relevante que o nomeado justificará, para

apreciação do juiz.

 

Art. 50 – No caso de recusa irrelevante, o juiz poderá aplicar multa correspondente até três dias de vencimentos, se o nomeado os tiver fixos por exercício de função; ou, se isto não acontecer, arbitrá-lo em quantia que irá de um décimo à

metade do maior salário mínimo do país.

 

Parágrafo único. Incorrerá na mesma pena o perito ou o intérprete que, sem justa causa:

 

  1. deixar de acudir ao chamado da autoridade;

 

  1. não comparecer no dia e local designados para o exame;

 

  1. não apresentar o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos

 

Art. 51 – No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, o juiz poderá determinar sua apresentação, oficiando,

para esse fim, à autoridade militar ou civil competente, quando se tratar de oficial ou de funcionário público. Art. 52 – Não poderão ser peritos ou intérpretes:

  1. os que estiverem sujeitos a interdição que os inabilite para o exercício de função pública;

 

  1. os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

 

  1. os que não tiverem habilitação ou idoneidade para o seu desempenho;

 

  1. os menores de vinte e um

 

Art. 53 – É extensivo aos peritos e intérpretes, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição de juízes. CAPÍTULO II – Das Partes

SEÇÃO I – Do Acusador

 

 

 

Art. 54 – O Ministério Público é o órgão de acusação no processo penal militar, cabendo ao procurador-geral exercê-la nas

ações de competência originária no Superior Tribunal Militar e aos procuradores nas ações perante os órgãos judiciários de

primeira instância.

 

Parágrafo único. A função de órgão de acusação não impede o Ministério Público de opinar pela absolvição do acusado,

quando entender que, para aquele efeito, existem fundadas razões de fato ou de direito.

 

Art. 55 – Cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da lei penal militar, tendo em atenção especial o resguardo das

normas de hierarquia e disciplina, como bases da organização das Forças Armadas.

 

Art. 56 – O Ministério Público desempenhará as suas funções de natureza processual sem dependência a quaisquer determinações que não emanem de decisão ou despacho da autoridade judiciária competente, no uso de atribuição prevista

neste Código e regularmente exercida, havendo no exercício das funções recíproca independência entre os órgãos do

Ministério Público e os da ordem judiciária.

 

Parágrafo único. Os procuradores são diretamente subordinados ao procurador-geral. Art. 57 – Não pode funcionar no processo o membro do Ministério Público:

  1. se nele já houver intervindo seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, como juiz,

defensor do acusado, autoridade policial ou auxiliar de justiça;

 

  1. se ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções;

 

  1. se ele próprio ou seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, for parte ou diretamente

interessado no feito.

 

Art. 58 – Ocorrerá a suspeição do membro do Ministério Público:

 

  1. se for amigo íntimo ou inimigo do acusado ou ofendido;

 

  1. se ele próprio, seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado pelo acusado ou pelo ofendido;

 

  1. se houver aconselhado o acusado;

 

  1. se for tutor ou curador, credor ou devedor do acusado;

 

  1. se for herdeiro presuntivo, ou donatário ou usufrutuário de bens, do acusado ou seu empregador;

 

  1. se for presidente, diretor ou administrador de sociedade ligada de qualquer modo ao

 

Art. 59 – Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto nos artigos 39, 40 e 41. SEÇÃO II – Do Assistente

Art. 60 – O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como

 

 

 

assistentes do Ministério Público.

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se representante legal o ascendente ou descendente, tutor ou curador do ofendido, se menor de dezoito anos ou incapaz; e sucessor, o seu ascendente, descendente ou irmão, podendo

qualquer deles, com exclusão dos demais, exercer o encargo, ou constituir advogado para esse fim, em atenção à ordem

estabelecida neste parágrafo, cabendo ao juiz a designação se entre eles não houver acordo.

 

Art. 61 – Cabe ao juiz do processo, ouvido o Ministério Público, conceder ou negar a admissão de assistente de acusação.

 

Art. 62 – O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se

achar.

 

Art. 63 – Pode ser assistente o advogado da Justiça Militar, desde que não funcione no processo naquela qualidade ou como

procurador de qualquer acusado.

 

Art. 64 – O ofendido que for também acusado no mesmo processo não poderá intervir como assistente, salvo se absolvido

por sentença passada em julgado, e daí em diante.

 

Art. 65 – Ao assistente será permitido, com aquiescência do juiz e ouvido o Ministério Público:

 

  1. propor meios de prova;

 

  1. requerer perguntas às testemunhas, fazendo-o depois do procurador;

 

  1. apresentar quesitos em perícia determinada pelo juiz ou requerida pelo Ministério Público;

 

  1. juntar documentos;

 

  1. arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público;

 

  1. participar do debate

 

  • 1º – Não poderá arrolar testemunhas, exceto requerer o depoimento das que forem referidas, nem requerer a expedição

de precatória ou rogatória, ou diligência que retarde o curso do processo, salvo, a critério do juiz e com audiência do Ministério Público, em se tratando de apuração de fato do qual dependa o esclarecimento do crime. Não poderá, igualmente, impetrar recursos, salvo de despacho que indeferir o pedido de assistência.

 

  • 2º – O recurso do despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se em autos apartados. Se

provido, o assistente será admitido ao processo no estado em que este se encontrar.

 

  • 3º – Caberá ao relator do feito, em despacho irrecorrível, após audiência do procurador-geral, admitir ou não o assistente,

em processo da competência originária do Superior Tribunal Militar. Nos julgamentos perante esse Tribunal, se o seu

presidente consentir, o assistente poderá falar após o procurador-geral, por tempo não superior a dez minutos. Não poderá

 

 

 

opor embargos, mas lhe será consentido impugná-los, se oferecidos pela defesa, e depois de o ter feito o procurador- geral.

 

Art. 66 – O processo prosseguirá independentemente de qualquer aviso ao assistente, salvo notificação para assistir ao

julgamento.

 

Art. 67 – O juiz poderá cassar a admissão do assistente, desde que este tumultue o processo ou infrinja a disciplina judiciária.

 

Art. 68 – Da assistência não poderá decorrer impedimento do juiz, do membro do Ministério Público ou do escrivão, ainda

que supervenientes na causa. Neste caso, o juiz cassará a admissão do assistente, sem prejuízo da nomeação de outro, que

não tenha impedimento, nos termos do art.60.

 

SEÇÃO III – Do Acusado, seus Defensores e Curadores

 

Art. 69 – Considera-se acusado aquele a quem é imputada a prática de infração penal em denúncia recebida.

 

Art. 70 – A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará o

processo, quando certa sua identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo ou da execução da sentença, far-se-á

a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

 

Art. 71 – Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

 

  • 1º – A constituição de defensor independerá de instrumento de mandado, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório ou em qualquer outra fase do processo por termo nos autos.

 

  • 2º – O juiz nomeará defensor ao acusado que o não tiver, ficando a este ressalvado o direito de, a todo o tempo, constituir

outro, de sua confiança.

 

  • 3º – A nomeação de defensor não obsta ao acusado o direito de a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação; mas o

juiz manterá a nomeação, salvo recusa expressa do acusado, a qual constará dos autos.

 

  • 4º – É, salvo motivo relevante, obrigatória a aceitação do patrocínio da causa, se a nomeação recair em advogado.

 

  • 5º – As praças serão defendidas pelo advogado de ofício, cujo patrocínio é obrigatório, devendo preferir a qualquer outro.

 

  • 6º – O defensor não poderá abandonar o processo, senão por motivo imperioso, a critério do juiz.

 

  • 7º – No caso de abandono sem justificativa, ou de não ser esta aceita, o juiz, em se tratando de advogado, comunicará o

fato à Seção da Ordem dos Advogados do Brasil onde estiver inscrito, para que a mesma aplique as medidas disciplinares

que julgar cabíveis. Em se tratando de advogado de ofício, o juiz comunicará o fato ao presidente do Superior Tribunal

Militar, que aplicará ao infrator a punição que no caso couber. Art. 72 – O juiz dará curador ao acusado incapaz.

 

 

 

 

Art. 73 – O acusado que for oficial ou graduado não perderá, embora sujeito à disciplina judiciária, as prerrogativas do

posto ou graduação. Se preso ou compelido a apresentar-se em juízo, por ordem da autoridade judiciária, será acompanhado por militar de hierarquia superior a sua.

 

Parágrafo único. Em se tratando de praça que não tiver graduação, será escoltada por graduado ou por praça mais antiga.

 

Art. 74 – A falta de comparecimento do defensor, se motivada, adiará o ato do processo, desde que nele seja indispensável

a sua presença.Mas, em se repetindo a falta, o juiz lhe dará substituto para efeito do ato, ou, se a ausência perdurar, para

prosseguir no processo.

 

Art. 75 – No exercício da sua função no processo, o advogado terá os direitos que lhe são assegurados e os deveres que lhe

são impostos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, salvo disposição em contrário, expressamente prevista

neste Código.

 

Art. 76 – Não poderá funcionar como defensor o cônjuge ou o parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive,

do juiz, do membro do Ministério Público ou do escrivão. Mas, se em idênticas condições, qualquer destes for superveniente

no processo, tocar-lhe-á o impedimento, e não ao defensor, salvo se dativo, caso em que será substituído por outro. TÍTULO VII

CAPÍTULO ÚNICO – Da Denúncia Art. 77 – A denúncia conterá:

  1. a designação do juiz a que se dirigir;

 

  1. o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado;

 

  1. o tempo e o lugar do crime;

 

  1. a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível;

 

  1. a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias;

 

  1. as razões de convicção ou presunção da delinqüência;

 

  1. a classificação do crime;

 

  1. o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes

com a mesma indicação.

 

Parágrafo único. O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia.

 

 

 

Art. 78 – A denúncia não será recebida pelo juiz:

 

  1. se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior;

 

  1. se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar;

 

  1. se já estiver extinta a punibilidade;

 

  1. se for manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do

 

  • 1º – No caso da alínea a, o juiz, antes de rejeitar a denúncia, mandará, em despacho fundamentado, remeter o processo ao

órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam

preenchidos os requisitos que não o tenham sido.

 

  • 2º – No caso de ilegitimidade do acusador, a rejeição da denúncia não obstará o exercício da ação penal, desde que promovida depois por acusador legítimo, a quem o juiz determinará a apresentação dos autos.

 

  • 3º – No caso de incompetência do juiz, este a declarará em despacho fundamentado, determinando a remessa do processo

ao juiz competente.

 

Art. 79 – A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do

recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá

manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

 

  • 1º – O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro; ou ao triplo, em

caso excepcional e se o acusado não estiver preso.

 

  • 2º – Se o Ministério Público não oferecer a denúncia dentro deste último prazo, ficará sujeito à pena disciplinar que no

caso couber, sem prejuízo da responsabilidade penal em que incorrer, competindo ao juiz providenciar no sentido de ser a

denúncia oferecida pelo substituto legal, dirigindo-se, para este fim, ao procurador-geral, que, na falta ou impedimento do

substituto, designará outro procurador.

 

Art. 80 – Sempre que, no curso do processo, o Ministério Público necessitar de maiores esclarecimentos, de documentos

complementares ou de novos elementos de convicção, poderá requisitá-los, diretamente, de qualquer autoridade militar ou

civil, em condições de os fornecer, ou requerer ao juiz que os requisite.

 

Art. 81 – A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a

requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, se deste não for o pedido. Parágrafo único. No caso de morte, não se declarará a extinção sem a certidão de óbito do acusado. TÍTULO VIII –

 

 

 

CAPÍTULO ÚNICO – Do Foro Militar

 

Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:

 

Nota:

 

Redação dada pela Lei nº 9.299/96

 

 

  • – nos crimes definidos em lei contra as instituições militares ou a segurança nacional:

 

  1. os militares em situação de atividade e os assemelhados na mesma situação;

 

  1. os militares da reserva, quando convocados para o serviço ativo;

 

  1. os reservistas, quando convocados e mobilizados, em manobras, ou no desempenho de funções militares;

 

  1. os oficiais e praças das Polícias e Corpos de Bombeiros, Militares, quando incorporados às Forças Armadas;

 

  • – nos crimes funcionais contra a administração militar ou contra a administração da Justiça Militar, os auditores, os

membros do Ministério Público, os advogados de ofício e os funcionários da Justiça Militar.

 

  • 1º – O foro militar se estenderá aos militares da reserva, aos reformados e aos civis, nos crimes contra a segurança nacional ou contra as instituições militares, como tais definidos em lei.

 

 

Nota:

 

Renumerado pela Lei nº 9.299/96

 

 

  • 2º – Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial

militar à justiça comum.

 

 

Nota:

 

Acrescentado pela Lei nº 9.299/96

 

 

Art. 83 – O foro militar, em tempo de guerra, poderá, por lei especial, abranger outros casos, além dos previstos no artigo

anterior e seu parágrafo.

 

 

 

Art. 84 – Considera-se assemelhado o funcionário efetivo, ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetidos a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento.

 

TÍTULO IX –

 

CAPÍTULO I – Da Competência em Geral

 

Art. 85 – A competência do foro militar será determinada:

 

  • – de modo geral:

 

  1. pelo lugar da infração;

 

  1. pela residência ou domicílio do acusado;

 

  1. pela prevenção;

 

  • – de modo especial, pela sede do lugar de serviço.

 

Art. 86 – Dentro de cada Circunscrição Judiciária Militar, a competência será determinada:

 

  1. pela especialização das Auditorias;

 

  1. pela distribuição;

 

  1. por disposição especial deste Código.

 

Art. 87 – Não prevalecem os critérios de competência indicados nos artigos anteriores, em caso de:

 

  1. conexão ou continência;

 

  1. prerrogativa de posto ou função;

 

 

CAPÍTULO II – Da Competência pelo Lugar da Infração

 

Art. 88 – A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que for

praticado o último ato de execução.

 

Art. 89 – Os crimes cometidos a bordo de navio ou embarcação sob comando militar ou militarmente ocupado em porto

nacional, nos lagos e rios fronteiriços ou em águas territoriais brasileiras, serão, nos dois primeiros casos, processados na

Auditoria da Circunscrição Judiciária correspondente a cada um daqueles lugares; e, no último caso, na 1ª Auditoria da

Marinha, com sede na Capital do Estado da Guanabara.

 

Art. 90 – Os crimes cometidos a bordo de aeronave militar ou militarmente ocupada, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados pela Auditoria da Circunscrição em cujo território se verificar o

pouso após o crime; e se este se efetuar em lugar remoto ou em tal distância que torne difíceis as diligências, a competência

será da Auditoria da Circunscrição de onde houver partido a aeronave, salvo se ocorrerem os mesmos óbices, caso

 

 

 

em que

a competência será da Auditoria mais próxima da 1ª, se na Circunscrição houver mais de uma.

 

Art. 91 – Os crimes militares cometidos fora do território nacional serão, de regra, processados em Auditoria da Capital da

União, observado, entretanto, o disposto no artigo seguinte.

 

Art. 92 – No caso de crime militar somente em parte cometido no território nacional, a competência do foro militar se

determina de acordo com as seguintes regras:

 

  1. se, iniciada a execução em território estrangeiro, o crime se consumar no Brasil, será competente a Auditoria da Circunscrição em que o crime tenha produzido ou devia produzir o resultado;

 

  1. se, iniciada a execução no território nacional, o crime se consumar fora dele, será competente a Auditoria da Circunscrição em que se houver praticado o último ato ou execução.

 

Parágrafo único. Na Circunscrição onde houver mais de uma Auditoria na mesma sede, obedecer-se-á à distribuição e, se

for o caso, à especialização de cada uma. Se as sedes forem diferentes, atender-se-á ao lugar da infração. CAPÍTULO III – Da Competência pelo Lugar da Residência ou Domicílio do Acusado

Art. 93 – Se não for conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela residência ou domicílio do acusado,

salvo o disposto no art.96.

 

CAPÍTULO IV – Da Competência por Prevenção

 

Art. 94 – A competência firmar-se-á por prevenção, sempre que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes

ou com competência cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a

este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia. Art. 95 – A competência pela prevenção pode ocorrer:

  1. quando incerto o lugar da infração, por ter sido praticado na divisa de duas ou mais jurisdições;

 

  1. quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições;

 

  1. quando se tratar de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições;

 

  1. quando o acusado tiver mais de uma residência ou não tiver nenhuma, ou forem vários os acusados e com diferentes

residências.

 

CAPÍTULO V – Da Competência pela Sede do Lugar de Serviço

 

Art. 96 – Para o militar em situação de atividade ou assemelhado na mesma situação, ou para o funcionário lotado em

repartição militar, o lugar da infração, quando este não puder ser determinado, será o da unidade, navio, força ou órgão

onde estiver servindo, não lhe sendo aplicável o critério da prevenção, salvo entre Auditorias da mesma sede e atendida a

 

 

 

respectiva especialização.

 

CAPÍTULO VI – Da Competência pela Especialização das Auditorias

 

Art. 97 – Nas Circunscrições onde existirem Auditorias Especializadas, a competência de cada uma decorre de pertencerem

os oficiais e praças sujeitos a processo perante elas aos quadros da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. Como oficiais,

para os efeitos deste artigo, se compreendem os da ativa, os da reserva, remunerada ou não, e os reformados.

 

Parágrafo único. No processo em que forem acusados militares de corporações diferentes, a competência da Auditoria

especializada se regulará pela prevenção. Mas esta não poderá prevalecer em detrimento de oficial da ativa, se os co-réus

forem praças ou oficiais da reserva ou reformados, ainda que superiores, nem em detrimento destes, se os co-réus forem

praças.

 

CAPÍTULO VII – Da Competência por Distribuição

 

Art. 98 – Quando, na sede de Circunscrição, houver mais de uma Auditoria com a mesma competência, esta se fixará pela

distribuição.

 

Parágrafo único. A distribuição realizada em virtude de ato anterior à fase judicial do processo prevenirá o juízo. CAPÍTULO VIII – Da Conexão ou Continência

Art. 99 – Haverá conexão:

 

  1. se, ocorridas duas ou mais infrações, tiverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas ou por várias

pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

 

  1. se, no mesmo caso, umas infrações tiverem sido praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

 

  1. quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

 

Art. 100 – Haverá continência:

 

  1. quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração;

 

  1. na hipótese de uma única pessoa praticar várias infrações em

 

Art. 101 – Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I – no concurso entre a jurisdição especializada e a cumulativa, preponderará aquela;

II – no concurso de jurisdições cumulativas:

 

  1. prevalecerá a do lugar da infração, para a qual é cominada pena mais grave;

 

  1. prevalecerá a do lugar onde houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual

 

 

 

gravidade;

 

  1. firmar-se-á a competência pela prevenção, nos demais casos, salvo disposição especial deste Código; III – no concurso de jurisdição de diversas categorias, predominará a de maior graduação.

Art. 102 – A conexão e a continência determinarão a unidade do processo, salvo:

 

  1. no concurso entre a jurisdição militar e a comum;

 

  1. no concurso entre a jurisdição militar e a do Juízo de

 

Parágrafo único. A separação do processo, no concurso entre a jurisdição militar e a civil, não quebra a conexão para o

processo e julgamento, no seu foro, do militar da ativa, quando este, no mesmo processo, praticar em concurso crime militar

e crime comum.

 

Art. 103 – Em caso de conexão ou continência, o juízo prevalente, na conformidade do Art.101, terá a sua competência

prorrogada para processar as infrações cujo conhecimento, de outro modo, não lhe competiria.

 

Art. 104 – Verificada a reunião dos processos, em virtude de conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que

não se inclua na sua competência, continuará ele competente em relação às demais infrações. Art. 105 – Separar-se-ão somente os julgamentos:

  1. se, de vários acusados, algum estiver foragido e não puder ser julgado à revelia;

 

  1. se os defensores de dois ou mais acusados não acordarem na suspeição de juiz de Conselho de Justiça, superveniente

para compô-lo, por ocasião do julgamento. Art. 106 – O juiz poderá separar os processos:

  1. quando as infrações houverem sido praticadas em situações de tempo e lugar diferentes;

 

  1. quando for excessivo o número de acusados, para não lhes prolongar a prisão;

 

  1. quando ocorrer qualquer outro motivo que ele próprio repute

 

  • 1º – Da decisão de auditor ou de Conselho de Justiça em qualquer desses casos, haverá recurso de ofício para o Superior

Tribunal Militar.

 

  • 2º – O recurso a que se refere o parágrafo anterior subirá em traslado com as cópias autênticas das peças necessárias, e

não terá efeito suspensivo, prosseguindo-se a ação penal em todos os seus termos.

 

Art. 107 – Se, não obstante a conexão ou a continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição

prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva.

 

 

 

Neste caso, a unidade do processo só se dará ulteriormente, para efeito de soma ou de unificação de penas. CAPÍTULO IX – Da Competência pela Prerrogativa do Posto ou da Função

Art. 108 – A competência por prerrogativa do posto ou da função decorre da sua própria natureza e não da natureza da

infração, e regula-se estritamente pelas normas expressas neste Código. CAPÍTULO X – Do Desaforamento

Art. 109 – O desaforamento do processo poderá ocorrer:

 

  1. no interesse da ordem pública, da Justiça ou da disciplina militar;

 

  1. em benefício da segurança pessoal do acusado;

 

  1. pela impossibilidade de se constituir o Conselho de Justiça ou quando a dificuldade de constituí-lo ou mantê-lo retarde

demasiadamente o curso do processo.

 

  • 1º – O pedido de desaforamento poderá ser feito ao Superior Tribunal Militar:

 

  1. pelos Ministros da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica;

 

  1. pelos comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, ou autoridades que lhe forem superiores, conforme a

respectiva jurisdição;

 

  1. pelos Conselhos de Justiça ou pelo auditor;

 

  1. mediante representação do Ministério Público ou do

 

  • 2º – Em qualquer dos casos, o pedido deverá ser justificado e sobre ele ouvido o procurador-geral, se não provier de

representação deste.

 

  • 3º – Nos casos das alíneas c e d, o Superior Tribunal Militar, antes da audiência ao procurador-geral ou a pedido deste,

poderá ouvir as autoridades a que se refere a alínea b.

 

  • 4º – Se deferir o pedido, o Superior Tribunal Militar designará a Auditoria onde deva ter curso o processo.

 

Art. 110 – O pedido de desaforamento, embora denegado, poderá ser renovado se o justificar motivo superveniente. TÍTULO X –

CAPÍTULO ÚNICO – Dos Conflitos de Competência

 

Art. 111 – As questões atinentes à competência resolver-se-ão assim pela exceção própria como pelo conflito positivo ou

negativo.

 

Art. 112 – Haverá conflito:

 

  • – em razão da competência:

 

 

 

 

  1. positivo, quando duas ou mais autoridades judiciárias entenderem, ao mesmo tempo, que lhes cabe conhecer do processo;

 

  1. negativo, quando cada uma de duas ou mais autoridades judiciárias entender, ao mesmo tempo, que cabe a outra conhecer do mesmo processo;

 

  • – em razão do unidade de juízo, função ou separação de processos, quando, a esse respeito, houver controvérsia entre

duas ou mais autoridades judiciárias.

 

Art. 113 – O conflito poderá ser suscitado:

 

  1. pelo acusado;

 

  1. pelo órgão do Ministério Público;

 

  1. pela autoridade judiciária.

 

Art. 114 – O conflito será suscitado perante o Superior Tribunal Militar pelos auditores ou os Conselhos de Justiça, sob a

forma de representação, e pelas partes interessadas, sob a de requerimento, fundamentados e acompanhados dos documentos comprobatórios. Quando negativo o conflito, poderá ser suscitado nos próprio autos do processo.

 

Parágrafo único. O conflito suscitado pelo Superior Tribunal Militar será regulado no seu Regimento Interno.

 

Art. 115 – Tratando-se de conflito positivo, o relator do feito poderá ordenar, desde logo, que se suspenda o andamento do

processo, até a decisão final.

 

Art. 116 – Expedida, ou não, a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia da representação ou requerimento, e, marcando-lhes prazo para as informações, requisitará, se necessário, os autos em original.

 

Art. 117 – Ouvido o procurador-geral, que dará parecer no prazo de cinco dias, contados da data da vista, o Tribunal decidirá o conflito na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.

 

Art. 118 – Proferida a decisão, serão remetidas cópias do acórdão, para execução, às autoridades contra as quais tiver sido

levantado o conflito ou que o houverem suscitado.

 

Art. 119 – Da decisão final do conflito não caberá recurso.

 

Art. 120 – O Superior Tribunal Militar, mediante avocatória restabelecerá sua competência sempre que invadida por juiz

inferior.

 

Art. 121 – A decisão de conflito entre a autoridade judiciária da Justiça Militar e a da Justiça comum será atribuída ao

Supremo Tribunal Federal. TÍTULO XI –

CAPÍTULO ÚNICO – Das Questões Prejudiciais

 

 

 

Art. 122 – Sempre que o julgamento da questão de mérito depender de decisão anterior de questão de direito material, a

segunda será prejudicial da primeira.

 

Art. 123 – Se a questão prejudicial versar sobre estado civil de pessoa envolvida no processo, o juiz:

 

  1. decidirá se a argüição é séria e se está fundada em lei;

 

  1. se entender que a alegação é irrelevante ou que não tem fundamento legal, prosseguirá no feito;

 

  1. se reputar a alegação séria e fundada, colherá as provas inadiáveis e, em seguida, suspenderá o processo, até que, no

juízo cível, seja a questão prejudicial dirimida por sentença transitada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição de

testemunhas e de outras provas que independam da solução no outro juízo.

 

Art. 124 – O juiz poderá suspender o processo e aguardar a solução, pelo juízo cível, de questão prejudicial que se não

relacione com o estado civil das pessoas, desde que:

 

  1. tenha sido proposta ação civil para dirimi-la;

 

  1. seja ela de difícil solução;

 

  1. não envolva direito ou fato cuja prova a lei civil

 

Parágrafo único. O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for

imputável à parte.Expirado o prazo sem que o juiz do cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver de fato e de direito toda a matéria da acusação ou da defesa.

 

Art. 125 – A competência para resolver a questão prejudicial caberá:

 

  1. ao auditor, se argüida antes de instalado o Conselho de Justiça;

 

  1. ao Conselho de Justiça, em qualquer fase do processo, em primeira instância;

 

  1. ao relator do processo, no Superior Tribunal Militar, se argüida pelo procurador-geral ou pelo acusado;

 

  1. a esse Tribunal, se iniciado o

 

Art. 126 – Ao juiz ou órgão a que competir a apreciação da questão prejudicial, caberá dirigir-se ao órgão competente do

juízo cível, para a promoção da ação civil ou prosseguimento da que tiver sido iniciada, bem como de quaisquer outras

providências que interessem ao julgamento do feito.

 

Art. 127 – Ainda que sem argüição de qualquer das partes, o julgador poderá, de ofício, tomar as providências referidas nos

artigos anteriores.

 

TÍTULO XII – Dos Incidentes CAPÍTULO I – Das Exceções em Geral

 

 

 

Art. 128 – Poderão ser opostas as exceções de:

 

  1. suspeição ou impedimento;

 

  1. incompetência de juízo;

 

  1. litispendência;

 

  1. coisa

 

SEÇÃO I – Da Exceção de Suspeição ou Impedimento

 

Art. 129 – A argüição de suspeição ou impedimento precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

 

Art. 130 – O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho.

 

Parágrafo único. Se a suspeição for de natureza íntima, comunicará os motivos ao auditor corregedor, podendo fazê- lo

sigilosamente.

 

Art. 131 – Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, fá-lo-á em petição assinada por ela própria ou seu representante legal, ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as razões, acompanhadas de prova documental ou

do rol de testemunhas, que não poderão exceder a duas.

 

Art. 132 – Se reconhecer a suspeição ou impedimento, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos o

requerimento do recusante com os documentos que o instruam e, por despacho, se declarará suspeito, ordenando a remessa

dos autos ao substituto.

 

Art. 133 – Não aceitando a suspeição ou impedimento, o juiz mandará autuar em separado o requerimento, dará a sua

resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas. Em seguida, determinará a remessa dos autos

apartados, dentro em vinte e quatro horas, ao Superior Tribunal Militar, que processará e decidirá a argüição.

 

  • 1º – Proceder-se-á, da mesma forma, se o juiz argüido de suspeito for membro de Conselho de Justiça.

 

  • 2º – Se a argüição for de manifesta improcedência, o juiz ou o relator a rejeitará liminarmente.

 

  • 3º – Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o relator, com intimação das partes, marcará dia e hora para

inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

 

Art. 134 – Julgada procedente a argüição de suspeição ou impedimento, ficarão nulos os atos do processo principal.

 

Art. 135 – No Superior Tribunal Militar, o ministro que se julgar suspeito ou impedido declará-lo-á em sessão. Se relator ou

revisor, a declaração será feita nos autos, para nova distribuição.

 

Parágrafo único. Argüida a suspeição ou o impedimento de ministro ou do procurador-geral, o processo, se a alegação for

aceita, obedecerá às normas previstas no Regimento do Tribunal.

 

 

 

 

Art. 136 – Se o procurador-geral se der por suspeito ou impedido, delegará a sua função, no processo, ao seu substituto

legal.

 

Art. 137 – Os procuradores, os peritos, os intérpretes e os auxiliares da Justiça Militar poderão, motivadamente, dar- se por

suspeitos ou impedidos, nos casos previstos neste Código; os primeiros e os últimos, antes da prática de qualquer ato no

processo, e os peritos e intérpretes, logo que nomeados. O juiz apreciará de plano os motivos da suspeição ou impedimento;

e, se os considerar em termos legais, providenciará imediatamente a substituição.

 

Art. 138 – Se argüida a suspeição ou impedimento de procurador, o auditor, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso,

podendo, antes, admitir a produção de provas no prazo de três dias.

 

Art. 139 – Os peritos e os intérpretes poderão ser, pelas partes, argüidos de suspeitos ou impedidos; e os primeiros, por elas

impugnados, se não preencherem os requisitos de capacidade técnico profissional para as perícias que, pela sua natureza, os

exijam, nos termos dos artigo 52, letra c, e 318.

 

Art. 140 – A suspeição ou impedimento, ou a impugnação a que se refere o artigo anterior, bem como a suspeição ou

impedimento argüidos, de serventuário ou funcionário da Justiça Militar, serão decididas pelo auditor, de plano e sem

recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

 

Art. 141 – A suspeição ou impedimento poderá ser declarada pelo juiz ou Tribunal, se evidente nos autos.

 

Art. 142 – Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá este declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável.

 

SEÇÃO II – Da Exceção de Incompetência

 

Art. 143 – A exceção de incompetência poderá ser oposta verbalmente ou por escrito, logo após a qualificação do acusado.

No primeiro caso, será tomada por termo nos autos.

 

Art. 144 – Alegada a incompetência do juízo, será dada vista dos autos à parte contrária, para que diga sobre a argüição, no

prazo de quarenta e oito horas.

 

Art. 145 – Se aceita a alegação, os autos serão remetidos ao juízo competente. Se rejeitada, o juiz continuará no feito. Mas,

neste caso, caberá recurso, em autos apartados, para o Superior Tribunal Militar, que, se lhe der provimento, tornará nulos

os atos praticados pelo juiz declarado incompetente, devendo os autos do recurso ser anexados aos do processo principal.

 

Art. 146 – O órgão do Ministério Público poderá alegar a incompetência do juízo, antes de oferecer a denúncia. A argüição

será apreciada pelo auditor, em primeira instância; e, no Superior Tribunal Militar, pelo relator, em se tratando de processo

 

 

 

originário. Em ambos os casos, se rejeitada a argüição, poderá, pelo órgão do Ministério Público, ser impetrado recurso, nos

próprios autos, para aquele Tribunal.

 

Art. 147 – Em qualquer fase do processo, se o juiz reconhecer a existência de causa que o torne incompetente, declará-lo-á

nos autos e os remeterá ao juízo competente. SEÇÃO III – Da Exceção de Litispendência

Art. 148 – Cada feito somente pode ser objeto de um processo. Se o auditor ou o Conselho de Justiça reconhecer que o

litígio proposto a seu julgamento já pende de decisão em outro processo, na mesma Auditoria, mandará juntar os novos

autos aos anteriores. Se o primeiro processo correr em outra Auditoria, para ela serão remetidos os novos autos, tendo-se,

porém, em vista, a especialização da Auditoria e a categoria do Conselho de Justiça.

 

Art. 149 – Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior processo sobre o mesmo feito.

 

Art. 150 – A argüição de litispendência será instruída com certidão passada pelo cartório do juízo ou pela Secretaria do

Superior Tribunal Militar, perante o qual esteja em curso o outro processo.

 

Art. 151 – Se o argüente não puder apresentar a prova da alegação, o juiz poderá conceder-lhe prazo para que o faça, ficando-lhe, nesse caso, à discrição, suspender ou não o curso do processo.

 

Art. 152 – O juiz ouvirá a parte contrária a respeito da argüição, e decidirá de plano, irrecorrivelmente. SEÇÃO IV – Da Exceção de Coisa Julgada

Art. 153 – Se o juiz reconhecer que o feito sob seu julgamento já foi, quanto ao fato principal, definitivamente julgado por

sentença irrecorrível, mandará arquivar a nova denúncia, declarando a razão por que o faz.

 

Art. 154 – Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior sentença passada em julgado, juntando-lhe certidão.

 

Parágrafo único. Se a argüição for do acusado, o juiz ouvirá o Ministério Público e decidirá de plano, recorrendo de ofício

para o Superior Tribunal Militar, se reconhecer a existência da coisa julgada.

 

Art. 155 – A coisa julgada opera somente em relação às partes, não alcançando quem não foi parte no processo. CAPÍTULO II – Do Incidente de Insanidade Mental do Acusado

Art. 156 – Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do

acusado, será ele submetido a perícia médica.

 

  • 1º – A perícia poderá ser ordenada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador,

ou do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do acusado, em qualquer fase do processo.

 

  • 2º – A perícia poderá ser também ordenada na fase do inquérito policial militar, por iniciativa do seu encarregado

 

 

 

ou em

atenção a requerimento de qualquer das pessoas referidas no parágrafo anterior.

 

Art. 157 – Para efeito da perícia, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver; ou, se

estiver solto e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado, que o juiz designará.

 

  • 1º – O laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de quarenta e cinco dias, que o juiz poderá prorrogar, se os

peritos demonstrarem a necessidade de maior lapso de tempo.

 

  • 2º – Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar a entrega dos autos aos peritos, para lhes

facilitar a tarefa. A mesma autorização poderá ser dada pelo encarregado do inquérito, no curso deste.

 

Art. 158 – A determinação da perícia, quer na fase polícial militar quer na fase judicial, não sustará a prática de diligências

que possam ficar prejudicadas com o adiamento, mas sustará o processo quanto à produção de prova em que seja indispensável a presença do acusado submetido ao exame pericial.

 

Art. 159 – Além de outros quesitos que, pertinentes ao fato, lhes forem oferecidos, e dos esclarecimentos que julgarem

necessários, os peritos deverão responder aos seguintes:

 

  1. se o indiciado, ou acusado, sofre de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado;

 

  1. se no momento da ação ou omissão, o indiciado, ou acusado, se achava em algum dos estados referidos na alínea anterior;

 

  1. se, em virtude das circunstâncias referidas nas alíneas antecedentes, possuía o indiciado, ou acusado, capacidade de

entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento;

 

  1. se a doença ou deficiência mental do indiciado, ou acusado, não lhe suprimindo, diminuiu-lhe, entretanto, consideravelmente, a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, quando o

 

Parágrafo único. No caso de embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, formular-se-ão quesitos congêneres,

pertinentes ao caso.

 

Art. 160 – Se os peritos concluírem pela inimputabilidade penal do acusado, nos termos do art.48 (preâmbulo) do Código

Penal Militar, o juiz, desde que concorde com a conclusão do laudo, nomear-lhe-á curador e lhe declarará, por sentença, a

inimputabilidade, com aplicação da medida de segurança correspondente.

 

Parágrafo único. Concluindo os peritos pela inimputabilidade relativa do indiciado, ou acusado, nos termos do parágrafo

único do art. 48 do Código Penal Militar, o inquérito ou o processo prosseguirá, com a presença de defensor neste último

caso. Sendo condenatória a sentença, será aplicada a medida de segurança prevista no art.113 do mesmo Código.

 

Art. 161 – Se a doença mental sobrevier ao crime, o inquérito ou o processo ficará suspenso, se já iniciado, até que o indiciado ou acusado se restabeleça, sem prejuízo das diligências que possam ser prejudicadas com o adiamento.

 

 

 

  • 1º – O acusado poderá, nesse caso, ser internado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento congênere.

 

  • 2º – O inquérito ou o processo retomará o seu curso, desde que o acusado se restabeleça, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença ou a repetição de diligência

em que a mesma presença teria sido indispensável.

 

Art. 162 – A verificação de insanidade mental correrá em autos apartados, que serão apensos ao processo principal somente

após a apresentação do laudo.

 

  • 1º – O exame de sanidade mental requerido pela defesa, de algum ou alguns dos acusados, não obstará sejam julgados os

demais, se o laudo correspondente não houver sido remetido ao Conselho, até a data marcada para o julgamento.

Neste

caso, aqueles acusados serão julgados oportunamente.

 

  • 2º – Da mesma forma se procederá no curso do inquérito, mas este poderá ser encerrado sem a apresentação do laudo,

que será remetido pelo encarregado do inquérito ao juiz, nos termos do § 2º do art. 20. CAPÍTULO III – Do Incidente de Falsidade de Documento

Art. 163 – Argüida a falsidade de documento constante dos autos, o juiz, se o reputar necessário à decisão da causa:

 

  1. mandará autuar em apartado a impugnação e, em seguida, ouvirá a parte contrária, que, no prazo de quarenta e oito

horas, oferecerá a resposta;

 

  1. abrirá dilação probatória num tríduo, dentro do qual as partes aduzirão a prova de suas alegações;

 

  1. conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias, decidindo a final;

 

  1. reconhecida a falsidade, por decisão que é irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do

processo incidente, ao Ministério Público.

 

Art. 164 – Quando a argüição de falsidade se fizer oralmente, o juiz mandará tomá-la por termo, que será autuado em

processo incidente.

 

Art. 165 – A argüição de falsidade, feita por procurador, exigirá poderes especiais. Art. 166 – A verificação de falsidade poderá proceder-se de ofício.

Art. 167 – Se o documento reputado falso for oriundo de repartição ou órgão com sede em lugar sob jurisdição de outro

juízo, nele se procederá à verificação da falsidade, salvo se esta for evidente, ou puder ser apurada por perícia no juízo do

feito criminal.

 

Parágrafo único. Caso a verificação deva ser feita em outro juízo, o juiz do feito criminal dará, para aquele fim, as providências necessárias.

 

Art. 168 – O juiz poderá sustar o feito até a apuração da falsidade, se imprescindível para a condenação ou

 

 

 

absolvição do

acusado, sem prejuízo, entretanto, de outras diligências que não dependam daquela apuração.

 

Art. 169 – Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal. TÍTULO XIII – Das Medidas Preventivas e Assecuratórias

CAPÍTULO I – Das Providências que Recaem sobre Coisas ou Pessoas SEÇÃO I – Da Busca

Art. 170 – A busca poderá ser domiciliar ou pessoal.

 

Art. 171 – A busca domiciliar consistirá na procura material portas adentro da casa.

 

Art. 172 – Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

 

  1. prender criminosos;

 

  1. apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilicitamente;

 

  1. apreender instrumentos de falsificação ou contrafação;

 

  1. apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

 

  1. descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado;

 

  1. apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento

do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

 

  1. apreender pessoas vítimas de crime;

 

  1. colher elemento de convicção.

 

Art. 173 – O termo casa compreende:

 

  1. qualquer compartimento habitado;

 

  1. aposento ocupado de habitação coletiva;

 

  1. compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou

 

Art. 174 – Não se compreende no termo casa:

 

  1. hotel, hospedaria ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto abertas, salvo a restrição da alínea b do artigo anterior;

 

  1. taverna, boate, casa de jogo e outras do mesmo gênero;

 

  1. a habitação usada como local para a prática de infrações

 

Art. 175 – A busca domiciliar será executada de dia, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre. Parágrafo único. Se houver consentimento expresso do morador, poderá ser realizada à noite.

 

 

 

 

Art. 176 – A busca domiciliar poderá ser ordenada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, ou determinada pela

autoridade policial militar.

 

Parágrafo único. O representante do Ministério Público, quando assessor no inquérito, ou deste tomar conhecimento, poderá

solicitar do seu encarregado a realização da busca.

 

Art. 177 – Deverá ser precedida de mandado a busca domiciliar que não for realizada pela própria autoridade judiciária ou

pela autoridade que presidir o inquérito. Art. 178 – O mandado de busca deverá:

  1. indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do seu morador ou proprietário;

ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que a sofrerá ou os sinais que a identifiquem;

 

  1. mencionar o motivo e os fins da diligência;

 

  1. ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer

 

Parágrafo único. Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado. Art. 179 – O executor da busca domiciliar procederá da seguinte maneira:

I – se o morador estiver presente:

 

  1. ler-lhe-á o mandado, ou, se for o próprio autor da ordem, identificar-se-á e dirá o que pretende;

 

  1. convidá-lo-á a franquear a entrada, sob pena de a forçar se não for atendido;

 

  1. uma vez dentro da casa, se estiver à procura de pessoa ou coisa, convidará o morador a apresentá-la ou exibi-la;

 

  1. se não for atendido ou se se tratar de pessoa ou coisa incerta, procederá à busca;

 

  1. se o morador ou qualquer outra pessoa recalcitrar ou criar obstáculo usará da força necessária para vencer a resistência

ou remover o empecilho e arrombará, se necessário, quaisquer móveis ou compartimentos em que, presumivelmente, possam

estar as coisas ou pessoas procuradas; II – se o morador estiver ausente:

  1. tentará localizá-lo para lhe dar ciência da diligência e aguardará a sua chegada, se puder ser imediata;

 

  1. no caso de não ser encontrado o morador ou não comparecer com a necessária presteza, convidará pessoa capaz, que

identificará para que conste do respectivo auto, a fim de testemunhar a diligência;

 

  1. entrará na casa, arrombando-a, se necessário;

 

  1. fará a busca, rompendo, se preciso, todos os obstáculos em móveis ou compartimentos onde, presumivelmente, possam

 

 

 

estar as coisas ou pessoas procuradas;

 

III – se a casa estiver desabitada, tentará localizar o proprietário, procedendo da mesma forma como no caso de ausência do

morador.

 

  • 1º – O rompimento de obstáculos deve ser feito com o menor dano possível à coisa ou compartimento passível da busca,

providenciando-se, sempre que possível, a intervenção de serralheiro ou outro profissional habilitado, quando se tratar de

remover ou desmontar fechadura, ferrolho, peça de segredo ou qualquer outro aparelhamento que impeça a finalidade da

diligência.

 

  • 2º – Os livros, documentos, papéis e objetos que não tenham sido apreendidos devem ser repostos nos seus lugares.

 

  • 3º – Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável ao bom

êxito da diligência.

 

Art. 180 – A busca pessoal consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a

pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo.

 

Art. 181 – Proceder-se-á à revista, quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo:

 

  1. instrumento ou produto do crime;

 

  1. elementos de

 

Art. 182 – A revista independe de mandado:

 

  1. quando feita no ato da captura de pessoa que deve ser presa;

 

  1. quando determinada no curso da busca domiciliar;

 

  1. quando ocorrer o caso previsto na alínea a do artigo anterior;

 

  1. quando houver fundada suspeita de que o revistando traz consigo objetos ou papéis que constituam corpo de delito;

 

  1. quando feita na presença da autoridade judiciária ou do presidente do inquérito.

 

Art. 183 – A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

 

Art. 184 – A busca domiciliar ou pessoal por mandado será, no curso do processo, executada por oficial de justiça; e, no

curso do inquérito, por oficial, designado pelo encarregado do inquérito, atendida a hierarquia do posto ou graduação de

quem a sofrer, se militar.

 

Parágrafo único. A autoridade militar poderá requisitar da autoridade policial civil a realização da busca. SEÇÃO II – Da Apreensão

 

 

 

 

Art. 185 – Se o executor da busca encontrar as pessoas ou coisas a que se referem os artigos 172 e 181, deverá apreendê-las. Fá-lo-á, igualmente, de armas ou objetos pertencentes às Forças Armadas ou de uso exclusivo de militares,

quando estejam em posse indevida, ou seja incerta a sua propriedade.

 

  • 1º – A correspondência aberta ou não, destinada ao indiciado ou ao acusado, ou em seu poder, será apreendida se houver

fundadas razões para suspeitar que pode ser útil à elucidação do fato.

 

  • 2º – Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento

do corpo de delito.

 

Art. 186 – Quando, para a apreensão, o executor for em seguimento de pessoa ou coisa, poderá penetrar em território

sujeito a outra jurisdição.

 

Parágrafo único. Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento de pessoa ou coisa, quando:

 

  1. tendo conhecimento de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;

 

  1. ainda que não a tenham avistado, mas forem em seu encalço, sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias

judiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção.

 

Art. 187 – O executor que entrar em território de jurisdição diversa deverá, conforme o caso, apresentar-se à respectiva

autoridade civil ou militar, perante a qual se identificará. A apresentação poderá ser feita após a diligência, se a urgência

desta não permitir solução de continuidade.

 

Art. 188 – Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade

ou de seus agentes.

 

Art. 189 – Finda a diligência, lavrar-se-á auto circunstanciado da busca e apreensão, assinado por duas testemunhas, com

declaração do lugar, dia e hora em que se realizou, com citação das pessoas que a sofreram e das que nelas tomaram parte

ou as tenham assistido, com as respectivas identidades, bem como de todos os incidentes ocorridos durante a sua execução.

 

Parágrafo único. Constarão do auto, ou dele farão parte em anexo devidamente rubricado pelo executor da diligência, a

relação e descrição das coisas apreendidas, com a especificação:

 

  1. se máquinas, veículos, instrumentos ou armas, da sua marca e tipo e, se possível, da sua origem, número e data da fabricação;

 

  1. se livros, o respectivo título e o nome do autor;

 

  1. se documentos, a sua

 

SEÇÃO III – Da Restituição

 

 

 

 

Art. 190 – As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

 

  • 1º – As coisas a que se referem o art. 109, número II, letra a, e o art.119, números I e II, do Código Penal Militar, não

poderão ser restituídas em tempo algum.

 

  • 2º – As coisas a que se refere o art. 109, número II, letra b, do Código Penal Militar, poderão ser restituídas somente ao

lesado ou a terceiro de boa fé.

 

Art. 191 – A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial militar ou pelo juiz, mediante termo nos autos, desde

que:

 

  1. a coisa apreendida não seja irrestituível, na conformidade do artigo anterior;

 

  1. não interesse mais ao processo;

 

  1. não exista dúvida quanto ao direito do

 

Art. 192 – Se duvidoso o direito do reclamante, somente em juízo poderá ser decidido, autuando-se o pedido em apartado e

assinando-se o prazo de cinco dias para a prova, findo o qual o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior

Tribunal Militar.

 

Parágrafo único. Se a autoridade judiciária militar entender que a matéria é de alta indagação, remeterá o reclamante para o

juízo cível, continuando as coisas apreendidas até que se resolva a controvérsia.

 

Art. 193 – Se a coisa houver sido apreendida em poder de terceiro de boa fé, proceder-se-á da seguinte maneira:

 

  1. se a restituição for pedida pelo próprio terceiro, o juiz do processo poderá ordená-la, se estiverem preenchidos os requisitos do 191;

 

  1. se pedida pelo acusado ou pelo lesado e, também, pelo terceiro, o incidente autuar-se-á em apartado e os reclamantes

terão, em conjunto, o prazo de cinco dias para apresentar provas e o de três dias para arrazoar, findos os quais o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

 

  • 1º – Se persistir dúvida quanto à propriedade da coisa, os reclamantes serão remetidos para o juízo cível, onde se decidirá

aquela dúvida, com efeito sobre a restituição no juízo militar, salvo se motivo superveniente não tornar a coisa irrestituível.

 

  • 2º – A autoridade judiciária militar poderá, se assim julgar conveniente, nomear depositário idôneo, para a guarda da coisa,

até que se resolva a controvérsia.

 

Art. 194 – O Ministério Público será sempre ouvido em pedido ou incidente de restituição.

 

Parágrafo único. Salvo o caso previsto no art. 195, caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Superior Tribunal Militar,

do despacho do juiz que ordenar a restituição da coisa.

 

 

 

 

Art. 195 – Tratando-se de coisa facilmente deteriorável, será avaliada e levada a leilão público, depositando-se o dinheiro

apurado em estabelecimento oficial de crédito determinado em lei.

 

Art. 196 – Decorrido o prazo de noventa dias, após o trânsito em julgado de sentença condenatória, proceder-se-á da seguinte maneira em relação aos bens apreendidos:

 

  1. os referidos no 109, número II, letra a, do Código Penal Militar, serão inutilizados ou recolhidos a Museu Criminal ou

entregues às Forças Armadas, se lhes interessarem;

 

  1. quaisquer outros bens serão avaliados e vendidos em leilão público, recolhendo-se ao fundo da organização militar

correspondente ao Conselho de Justiça o que não couber ao lesado ou terceiro de boa fé. Art. 197 – Transitando em julgado sentença absolutória, proceder-se-á da seguinte maneira:

  1. se houver sido decretado o confisco (Código Penal Militar, 119), observar-se-á o disposto na letra a do artigo anterior;

 

  1. nos demais casos, as coisas serão restituídas àquele de quem houverem sido

 

Art. 198 – Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se, dentro do prazo de noventa dias, a contar da data em que

transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados por quem

de direito, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juiz de ausentes. CAPÍTULO II – Das Providências que Recaem sobre Coisas

SEÇÃO I – Do Seqüestro

 

Art. 199 – Estão sujeitos a seqüestro os bens adquiridos com os proventos da infração penal, quando desta haja resultado,

de qualquer modo, lesão a patrimônio sob administração militar, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros por

qualquer forma de alienação, ou por abandono ou renúncia.

 

  • 1º – Estão, igualmente, sujeitos a seqüestro os bens de responsáveis por contrabando, ou outro ato ilícito, em aeronave ou

embarcação militar, em proporção aos prejuízos e riscos por estas sofridos, bem como os dos seus tripulantes, que não

tenham participado da prática do ato ilícito.

 

  • 2º – Não poderão ser seqüestrados bens, a respeito dos quais haja decreto de desapropriação da União, do Estado ou do

Município, se anterior à data em que foi praticada a infração penal.

 

Art. 200 – Para decretação do seqüestro é necessária a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

 

Art. 201 – A autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá ordenar o seqüestro, em

qualquer fase do processo; e, antes da denúncia, se o solicitar, com fundado motivo, o encarregado do inquérito.

 

 

 

 

Art. 202 – Realizado o seqüestro, a autoridade judiciária militar providenciará:

 

  1. se de imóvel, a sua inscrição no Registro de Imóveis;

 

  1. se de coisa móvel, o seu depósito, sob a guarda de depositário nomeado para esse

 

Art. 203 – O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos, assim do indiciado ou acusado como de terceiro, sob

os fundamentos de:

 

  • – se forem do indiciado ou acusado:

 

  1. não ter ele adquirido a coisa com os proventos da infração penal;

 

  1. não ter havido lesão a patrimônio sob administração

 

  • – se de terceiro:

 

  1. haver adquirido a coisa em data anterior à da infração penal praticada pelo indiciado ou acusado;

 

  1. havê-la, em qualquer tempo, adquirido de boa fé.

 

  • 1º – Apresentada a prova da alegação dentro em dez dias e ouvido o Ministério Público, a autoridade judiciária militar

decidirá de plano, aceitando ou rejeitando os embargos, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

 

  • 2º – Se a autoridade judiciária militar entender que se trata de matéria de alta indagação, remeterá o embargante para o

juízo cível e manterá o seqüestro até que seja dirimida a controvérsia.

 

  • 3º – Da mesma forma procederá, desde logo, se não se tratar de lesão ao patrimônio sob administração militar. Art. 204 – O seqüestro será levantado no juízo penal militar:
  1. se forem aceitos os embargos, ou negado provimento ao recurso da decisão que os aceitou;

 

  1. se a ação penal não for promovida no prazo de sessenta dias, contado da data em que foi instaurado o inquérito;

 

  1. se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução real ou fidejussória que assegure a aplicação do

disposto no art. 109, números I e II, letra b, do Código Penal Militar;

 

  1. se for julgada extinta a ação penal ou absolvido o acusado por sentença irrecorrível.

 

Art. 205 – Transitada em julgado a sentença condenatória, a autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do

Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.

 

  • 1º – Do dinheiro apurado, recolher-se-á ao Tesouro Nacional o que se destinar a ressarcir prejuízo ao patrimônio sob

administração militar.

 

  • 2º – O que não se destinar a esse fim será restituído a quem de direito, se não houver controvérsia; se esta existir,

 

 

 

os autos

de seqüestro serão remetidos ao juízo cível, a cuja disposição passará o saldo apurado. SEÇÃO II – Da Hipoteca Legal

Art. 206 – Estão sujeitos a hipoteca legal os bens imóveis do acusado, para satisfação do dano causado pela infração penal

ao patrimônio sob administração militar.

 

Art. 207 – A inscrição e a especialização da hipoteca legal serão requeridas à autoridade judiciária militar, pelo Ministério

Público, em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração penal e indícios suficientes de autoria.

 

Art. 208 – O requerimento estimará o valor da obrigação resultante do crime, bem como indicará e estimará o imóvel ou

imóveis, que ficarão especialmente hipotecados; será instruído com os dados em que se fundarem as estimativas e com os

documentos comprobatórios do domínio.

 

Art. 209 – Pedida a especialização, a autoridade judiciária militar mandará arbitrar o montante da obrigação resultante do

crime e avaliar o imóvel ou imóveis indicados, nomeando perito idôneo para esse fim.

 

  • 1º – Ouvidos o acusado e o Ministério Público, no prazo de três dias, cada um, a autoridade judiciária militar poderá

corrigir o arbitramento do valor da obrigação, se lhe parecer excessivo ou deficiente.

 

  • 2º – O valor da obrigação será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido novo arbitramento se

o acusado ou o Ministério Público não se conformar com o anterior à sentença condenatória.

 

  • 3º – Se o acusado oferecer caução suficiente, real ou fidejussória, a autoridade judiciária militar poderá deixar de mandar

proceder à inscrição da hipoteca.

 

  • 4º – Somente deverá ser autorizada a inscrição da hipoteca dos imóveis necessários à garantia da obrigação. Art. 210 – O processo da inscrição e especialização correrá em autos apartados.
  • 1º – Da decisão que a determinar, caberá recurso para o Superior Tribunal Militar.

 

  • 2º – Se o caso comportar questão de alta indagação, o processo será remetido ao juízo cível, para a decisão. Art. 211 – A hipoteca legal não poderá recair em imóvel com cláusula de inalienabilidade.

Art. 212 – No caso de hipoteca anterior ao fato delituoso, não ficará prejudicado o direito do patrimônio sob administração

militar à constituição da hipoteca legal, que se considerará segunda hipoteca, nos termos da lei civil.

 

Art. 213 – Das rendas dos bens sob hipoteca legal, poderão ser fornecidos recursos, arbitrados pela autoridade judiciária

militar, para a manutenção do acusado e sua família. Art. 214 – A inscrição será cancelada:

 

 

 

  1. se, depois de feita, o acusado oferecer caução suficiente, real ou fidejussória;

 

  1. se for julgada extinta a ação penal ou absolvido o acusado por sentença irrecorrível.

 

SEÇÃO III – Do Arresto

 

Art. 215 – O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar, para satisfação do dano

causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar:

 

  1. se imóveis, para evitar artifício fraudulento que os transfira ou grave, antes da inscrição e especialização da hipoteca legal;

 

  1. se móveis e representarem valor apreciável, tentar ocultá-los ou deles tentar realizar tradição que burle a possibilidade da

satisfação do dano, referida no preâmbulo deste artigo.

 

  • 1º – Em se tratando de imóvel, o arresto será revogado, se, dentro em quinze dias, contados da sua decretação, não for

requerida a inscrição e especialização da hipoteca legal.

 

  • 2º – O arresto poderá ser pedido ainda na fase do inquérito.

 

Art. 216 – O arresto recairá de preferência sobre imóvel, e somente se estenderá a bem móvel se aquele não tiver valor

suficiente para assegurar a satisfação do dano; em qualquer caso, o arresto somente será decretado quando houver certeza

da infração e fundada suspeita da sua autoria.

 

Art. 217 – Não é permitido arrestar bens que, de acordo com a lei civil, sejam insuscetíveis de penhora, ou, de qualquer

modo, signifiquem conforto indispensável ao acusado e à sua família.

 

Art. 218 – Se os bens móveis arrestados forem coisas facilmente deterioráveis, serão levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado em conta corrente de estabelecimento de crédito oficial.

 

Art. 219 – O processo de arresto correrá em autos apartados, admitindo embargos, se se tratar de coisa móvel, com recurso

para o Superior Tribunal Militar da decisão que os aceitar ou negar.

 

Parágrafo único. No processo de arresto servir-se-ão as disposições a respeito do seqüestro, no que forem aplicáveis.

 

CAPÍTULO III – Das Providências que Recaem sobre Pessoas SEÇÃO I – Da Prisão Provisória

Art. 220 – Prisão provisória é a que ocorre durante o inquérito, ou no curso do processo, antes da condenação definitiva.

 

Art. 221 – Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente.

 

Art. 222 – A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente levada ao conhecimento da autoridade judiciária

competente, com a declaração do local onde a mesma se acha sob custódia e se está, ou não, incomunicável.

 

 

 

 

Art. 223 – A prisão de militar deverá ser feita por outro militar de posto ou graduação superior; ou, se igual, mais antigo.

 

Art. 224 – Se, ao tomar conhecimento da comunicação, a autoridade judiciária verificar que a prisão não é legal, deverá

relaxá-la imediatamente.

 

Art. 225 – A autoridade judiciária ou o encarregado do inquérito que ordenar a prisão fará expedir em duas vias o respectivo

mandado, com os seguintes requisitos:

 

  1. será lavrado pelo escrivão do processo ou do inquérito, ou ad hoc, e assinado pela autoridade que ordenar a expedição;

 

  1. designará a pessoa sujeita a prisão com a respectiva identificação e moradia, se possível;

 

  1. mencionará o motivo da prisão;

 

  1. designará o executor da prisão.

 

Parágrafo único. Uma das vias ficará em poder do preso, que assinará a outra; e, se não quiser ou não puder fazê-lo, certificá-lo-á o executor do mandado, na própria via deste.

 

Art. 226 – A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as garantias relativas à inviolabilidade do domicílio.

 

Art. 227 – Para cumprimento do mandado, a autoridade policial militar ou a judiciária poderá expedir tantos outros quantos

necessários às diligências, devendo em cada um deles ser fielmente reproduzido o teor do original.

 

Art. 228 – Se o capturando estiver em lugar estranho à jurisdição do juiz que ordenar a prisão, mas em território nacional, a

captura será pedida por precatória, da qual constará o mesmo que se contém nos mandados de prisão; no curso do inquérito

policial militar a providência será solicitada pelo seu encarregado, com os mesmos requisitos, mas por meio de ofício, ao

comandante da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, respectivamente.

 

Parágrafo único. Havendo urgência, a captura poderá ser requisitada por via telegráfica ou radiográfica, autenticada a firma

da autoridade requisitante, o que se mencionará no despacho.

 

Art. 229 – Se o capturando estiver no estrangeiro, a autoridade judiciária se dirigirá ao Ministro da Justiça para que, por via

diplomática, sejam tomadas as providências que no caso couberem. Art. 230 – A captura se rara:

  1. em caso de flagrante, pela simples voz de prisão;

 

  1. em caso de mandado, pela entrega ao capturando de uma das vias e conseqüente voz de prisão dada pelo executor, que

se identificará.

 

 

 

Parágrafo único. A recaptura de indiciado ou acusado evadido independe de prévia ordem da autoridade, e poderá ser feita

por qualquer pessoa.

 

Art. 231 – Se o executor verificar que o capturando se encontra em alguma casa, ordenará ao dono dela que o entregue,

exibindo-lhe o mandado de prisão.

 

Parágrafo único. Se o executor não tiver certeza da presença do capturando na casa, poderá proceder à busca, para a qual,

entretanto, será necessária a expedição do respectivo mandado, a menos que o executor seja a própria autoridade competente para expedi-lo.

 

Art. 232 – Se não for atendido, o executor convocará duas testemunhas e procederá da seguinte forma:

 

  1. sendo dia, entrará à força na casa, arrombando-lhe a porta, se necessário;

 

  1. sendo noite, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombar-lhe-á a porta e

efetuará a prisão.

 

Parágrafo único. O morador que se recusar à entrega do capturando será levado à presença da autoridade, para que contra

ele se proceda, como de direito, se sua ação configurar infração penal.

 

Art. 233 – No caso de prisão em flagrante que se deva efetuar no interior de casa, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.

 

Art. 234 – O emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de

fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do

executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas.

 

  • 1º – O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de

modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242.

 

  • 2º – O recurso ao uso de armas só se justifica quando absolutamente necessário para vencer a resistência ou proteger a

incolumidade do executor da prisão ou a de auxiliar seu.

 

Art. 235 – Se o indiciado ou acusado, sendo perseguido, passar a território de outra jurisdição, observar-se-á, no que for

aplicável, o disposto nos artigos 186, 187 e 188.

 

Art. 236 – Ao receber precatória para a captura de alguém, cabe ao auditor deprecado:

 

  1. verificar a autenticidade e a legalidade do documento;

 

  1. se o reputar perfeito, apor-lhe o cumpra-se e expedir mandado de prisão;

 

  1. cumprida a ordem, remeter a precatória e providenciar a entrega do preso ao juiz

 

 

 

Parágrafo único. Se o juiz deprecado verificar que o capturando se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz

militar, remeter-lhe-á os autos da precatória. Se não tiver notícia do paradeiro do capturando, devolverá os autos ao juiz

deprecante.

 

Art. 237 – Ninguém será recolhido à prisão sem que ao responsável pela custódia seja entregue cópia do respectivo mandado, assinada pelo executor, ou apresentada guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo

da entrega do preso, com declaração do dia, hora e lugar da prisão.

 

Parágrafo único. O recibo será passado no próprio exemplar do mandado, se este for o documento exibido.

 

Art. 238 – Nenhum preso será transferido de prisão sem que o responsável pela transferência faça a devida comunicação à

autoridade judiciária que ordenou a prisão, nos termos do art.18.

 

Parágrafo único. O preso transferido deverá ser recolhido à nova prisão com as mesmas formalidades previstas no art. 237 e

seu parágrafo único.

 

Art. 239 – As pessoas sujeitas a prisão provisória deverão ficar separadas das que estiverem definitivamente condenadas.

 

Art. 240 – A prisão deve ser em local limpo e arejado, onde o detento possa repousar durante a noite, sendo proibido o seu

recolhimento a masmorra, solitária ou cela onde não penetre a luz do dia.

 

Art. 241 – Impõe-se à autoridade responsável pela custódia o respeito à integridade física e moral do detento, que terá

direito a presença de pessoa da sua família e a assistência religiosa, pelo menos uma vez por semana, em dia previamente

marcado, salvo durante o período de incomunicabilidade, bem como à assistência de advogado que indicar, nos termos do

art.71, ou, se estiver impedido de fazê-lo, à do que for indicado por seu cônjuge, ascendente ou descendente.

 

Parágrafo único. Se o detento necessitar de assistência para tratamento de saúde, ser-lhe-á prestada por médico militar.

 

Art. 242 – Serão recolhidos a quartel ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão,

antes de condenação irrecorrível:

 

  1. os ministros de Estado;

 

  1. os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e

chefes de Polícia;

 

  1. os membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembléias Legislativas dos Estados;

 

  1. os cidadãos inscritos no Livro de Mérito das ordens militares ou civis reconhecidas em lei;

 

  1. os magistrados;

 

 

 

  1. os oficiais das Forças Armadas, das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, inclusive os da reserva, remunerada

ou não, e os reformados;

 

  1. os oficiais da Marinha Mercante Nacional;

 

  1. os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional;

 

  1. os ministros do Tribunal de Contas;

 

  1. os ministros de confissão

 

Parágrafo único. A prisão de praças especiais e a de graduados atenderá aos respectivos graus de hierarquia. SEÇÃO II – Da Prisão em Flagrante

Art. 243 – Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em

flagrante delito.

 

Art. 244 – Considera-se em flagrante delito aquele que:

 

  1. está cometendo o crime;

 

  1. acaba de cometê-lo;

 

  1. é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser ele o seu autor;

 

  1. é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato

delituoso.

 

Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

 

Art. 245 – Apresentado o preso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente,

ou à autoridade judiciária, será, por qualquer deles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como

inquirido o indiciado sobre a imputação que lhe é feita, e especialmente sobre o lugar e hora em que o fato aconteceu,

lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado.

 

  • 1º – Em se tratando de menor inimputável, será apresentado, imediatamente, ao juiz de menores.

 

  • 2º – A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante, que será assinado por duas pessoas, pelo menos,

que hajam testemunhado a apresentação do preso.

 

  • 3º – Quando a pessoa conduzida se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto será assinado por duas

testemunhas, que lhe tenham ouvido a leitura na presença do indiciado, do condutor e das testemunhas do fato delituoso.

 

  • 4º – Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer as funções de escrivão, um capitão,

 

 

 

capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado for oficial.Nos demais casos, poderá designar um subtenente,

suboficial ou sargento.

 

  • 5º – Na falta ou impedimento de escrivão ou das pessoas referidas no parágrafo anterior, a autoridade designará, para

lavrar o auto, qualquer pessoa idônea, que, para esse fim, prestará o compromisso legal.

 

Art. 246 – Se das respostas resultarem fundadas suspeitas contra a pessoa conduzida, a autoridade mandará recolhê- la à

prisão, procedendo-se, imediatamente, se for o caso, a exame de corpo de delito, à busca e apreensão dos instrumentos do

crime e a qualquer outra diligência necessária ao seu esclarecimento.

 

Art. 247 – Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade, com o

motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

 

  • 1º – Da nota de culpa o preso passará recibo que será assinado por duas testemunhas, quando ele não souber, não puder

ou não quiser assinar.

 

  • 2º – Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de

infração penal militar ou a não-participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal

comum, remeterá o preso à autoridade civil competente.

 

Art. 248 – Em qualquer hipótese, de tudo quanto ocorrer será lavrado auto ou termo, para remessa à autoridade judiciária

competente, a fim de que esta confirme ou infirme os atos praticados.

 

Art. 249 – Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra ela, no exercício de suas funções, deverá ela

própria prender e autuar em flagrante o infrator, mencionando a circunstância.

 

Art. 250 – Quando a prisão em flagrante for efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado

por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.

 

Art. 251 – O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz competente, se não tiver sido lavrado por

autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em cinco dias, se depender de diligência prevista no art. 246.

 

Parágrafo único. Lavrado o auto de flagrante delito, o preso passará imediatamente à disposição da autoridade judiciária

competente para conhecer do processo.

 

Art. 252 – O auto poderá ser mandado ou devolvido à autoridade militar, pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público,

se novas diligências forem julgadas necessárias ao esclarecimento do fato.

 

Art. 253 – Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições dos artigos

35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos artigos 39 e 42, do Código Penal Militar, poderá conceder ao

 

 

 

indiciado

liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a concessão.

 

SEÇÃO III – Da Prisão Preventiva

 

Art. 254 – A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do

Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase deste

ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

 

  1. prova do fato delituoso;

 

  1. indícios suficientes de

 

Parágrafo único. Durante a instrução de processo originário do Superior Tribunal Militar, a decretação compete ao relator.

 

Art. 255 – A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

 

  1. garantia da ordem pública;

 

  1. conveniência da instrução criminal;

 

  1. periculosidade do indiciado ou acusado;

 

  1. segurança da aplicação da lei penal militar;

 

  1. exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou

atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

 

Art. 256 – O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado; e, da mesma forma, o seu

pedido ou requisição, que deverá preencher as condições previstas nas letras a e b, do art.254.

 

Art. 257 – O juiz deixará de decretar a prisão preventiva, quando, por qualquer circunstância evidente dos autos, ou pela

profissão, condições de vida ou interesse do indiciado ou acusado, presumir que este não fuja, nem exerça influência em

testemunha ou perito, nem impeça ou perturbe, de qualquer modo, a ação da justiça.

 

Parágrafo único. Essa decisão poderá ser revogada a todo o tempo, desde que se modifique qualquer das condições previstas neste artigo.

 

Art. 258 – A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, ter o

agente praticado o fato nas condições dos artigos 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos artigos 39 e 42, do Código

Penal Militar.

 

Art. 259 – O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivos para que subsista,

bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

 

 

 

 

Parágrafo único. A prorrogação da prisão preventiva dependerá de prévia audiência do Ministério Público.

 

Art. 260 – A prisão preventiva executar-se-á por mandado com os requisitos do art. 225. Se o indiciado ou acusado já se

achar detido, será notificado do despacho que a decretar pelo escrivão do inquérito, ou do processo, que o certificará nos

autos.

 

Art. 261 – Decretada a prisão preventiva, o preso passará à disposição da autoridade judiciária, observando-se o disposto

no art. 237.

 

CAPÍTULO IV – Do Comparecimento Espontâneo

 

Art. 262 – Comparecendo espontaneamente o indiciado ou acusado, tomar-se-ão por termo as decisões que fizer. Se o

comparecimento não se der perante autoridade judiciária, a esta serão apresentados o termo e o indiciado ou acusado, para

que delibere acerca da prisão preventiva ou de outra medida que entender cabível. Párágrafo único. O termo será assinado

por duas testemunhas presenciais do ocorrido; e, se o indiciado ou acusado não souber ou não puder assinar, sê-lo-á por

uma pessoa a seu rogo, além das testemunhas mencionadas. CAPÍTULO V – Da Menagem

Art. 263 – A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a

quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

 

Art. 264 – A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que

o estiver apurando, ou, atendido o seu posto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou

sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim

o entender necessário a autoridade que a conceder.

 

  • 1º – O Ministério Público será ouvido, previamente, sobre a concessão da menagem, devendo emitir parecer dentro do

prazo de três dias.

 

  • 2º – Para a menagem em lugar sujeito à administração militar, será pedida informação, a respeito da sua conveniência, à

autoridade responsável pelo respectivo comando ou direção.

 

Art. 265 – Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação

especial.

 

Art. 266 – O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser

cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

 

 

 

 

Art. 267 – A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.

 

Parágrafo único. Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a

liberação das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao interesse da Justiça.

 

Art. 268 – A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena. Art. 269 – Ao reincidente não se concederá menagem.

CAPÍTULO VI – Da Liberdade Provisória

 

Art. 270 – O indiciado ou acusado livrar-se-á solto no caso de infração a que não for cominada pena privativa de liberdade.

 

Parágrafo único. Poderá livrar-se solto:

 

  1. no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código

Penal Militar;

 

  1. no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos artigos 157, 160, 161,

162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.

 

Art. 271 – A superveniência de qualquer dos motivos referidos no art. 255 poderá determinar a suspensão da liberdade

provisória, por despacho da autoridade que a concedeu, de ofício ou a requerimento do Ministério Público. CAPÍTULO VII – Da Aplicação Provisória de Medidas de Segurança

Art. 272 – No curso do inquérito, mediante representação do encarregado, ou no curso do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, enquanto não for proferida sentença irrecorrível, o juiz poderá, observado o disposto no

art.111, do Código Penal Militar, submeter às medidas de segurança que lhes forem aplicáveis:

 

  1. os que sofram de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou outra grave perturbação de

consciência;

 

  1. os ébrios habituais;

 

  1. os toxicômanos;

 

  1. os que estejam no caso do 115, do Código Penal Militar.

 

  • 1º – O juiz poderá, da mesma forma, decretar a interdição, por tempo não superior a cinco dias, de estabelecimento industrial ou comercial, bem como de sociedade ou associação, que esteja no caso do art. 118, do Código Penal Militar, a

fim de ser nela realizada busca ou apreensão ou qualquer outra diligência permitida neste Código, para elucidação de fato

delituoso.

 

  • 2º – Será fundamentado o despacho que aplicar qualquer das medidas previstas neste artigo.

 

 

 

 

Art. 273 – Não caberá recurso do despacho que decretar ou denegar a aplicação provisória da medida de segurança, mas

esta poderá ser revogada, substituída ou modificada, a critério do juiz, mediante requerimento do Ministério Público, do

indiciado ou acusado, ou de representante legal de qualquer destes, nos casos das letras a, c do artigo anterior.

 

Art. 274 – A aplicação provisória da medida de segurança, no caso da letra a do art. 272, não dispensa nem supre a realização da perícia médica, nos termos dos artigos 156 e 160.

 

Art. 275 – Decretada a medida, atender-se-á, no que for aplicável, às disposições relativas à execução da sentença definitiva.

 

Art. 276 – A suspensão provisória do exercício do pátrio poder, da tutela ou da curatela, para efeito no juízo penal militar,

deverá ser processada no juízo civil. TÍTULO XIV –

CAPÍTULO ÚNICO – Da Citação, da Intimação e da Notificação Art. 277 – A citação far-se-á por oficial de justiça:

  • – mediante mandado, quando o acusado estiver servindo ou residindo na sede do juízo em que se promove a ação penal;

 

  • – mediante precatória, quando o acusado estiver servindo ou residindo fora dessa sede, mas no País; III – mediante requisição, nos casos dos artigos 280 e 282;

IV – pelo correio, mediante expedição de carta; V – por edital:

  1. quando o acusado se ocultar ou opuser obstáculo para não ser citado;

 

  1. quando estiver asilado em lugar que goze de extraterritorialidade de país estrangeiro;

 

  1. quando não for encontrado;

 

  1. quando estiver em lugar incerto ou não sabido;

 

  1. quando incerta a pessoa que tiver de ser

 

Parágrafo único. Nos casos das letras a, c, d, o oficial de justiça, depois de procurar o acusado por duas vezes, em dias

diferentes, certificará, cada vez, a impossibilidade da citação pessoal e o motivo. No caso da letra b, o oficial de justiça

certificará qual o lugar em que o acusado está asilado.

 

Art. 278 – O mandado, do qual se extrairão tantas duplicatas quantos forem os acusados, para servirem de contrafé, conterá:

 

  1. o nome da autoridade judiciária que o expedir;

 

 

 

  1. o nome do acusado, seu posto ou graduação, se militar; seu cargo, se assemelhado ou funcionário de repartição militar,

ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

 

  1. a transcrição da denúncia, com o rol das testemunhas;

 

  1. o lugar, dia e hora em que o acusado deverá comparecer a juízo;

 

  1. a assinatura do escrivão e a rubrica da autoridade judiciária.

 

Parágrafo único. Em primeira instância a assinatura do mandado compete ao auditor, e, em ação originária do Superior

Tribunal Militar, ao relator do feito.

 

Art. 279 – São requisitos da citação por mandado:

 

  1. a sua leitura ao citando pelo oficial de justiça, e entrega da contrafé;

 

  1. declaração do recebimento da contrafé pelo citando, a qual poderá ser feita na primeira via do mandado;

 

  1. declaração do oficial de justiça, na certidão, da leitura do

 

Parágrafo único. Se o citando se recusar a ouvir a leitura do mandado, a receber a contrafé ou a declarar o seu recebimento,

o oficial de justiça certificá-lo-á no próprio mandado. Do mesmo modo procederá, se o citando, embora recebendo a contrafé, estiver impossibilitado de o declarar por escrito.

 

Art. 280 – A citação a militar em situação de atividade ou a assemelhado far-se-á mediante requisição à autoridade sob cujo

comando ou chefia estiver, a fim de que o citando se apresente para ouvir leitura do mandado e receber a contrafé.

 

Art. 281 – A citação a funcionário que servir em repartição militar deverá, para se realizar dentro desta, ser precedida de

licença do seu diretor ou chefe, a quem se dirigirá o oficial de justiça, antes de cumprir o mandado, na forma do art. 279.

 

Art. 282 – A citação de acusado preso por ordem de outro juízo ou por motivo de outro processo, far-se-á nos termos do

art. 279, requisitando-se, por ofício, a apresentação do citando ao oficial de justiça, no recinto da prisão, para o cumprimento do mandado.

 

Art. 283 – A precatória de citação indicará:

 

  1. o juiz deprecado e o juiz deprecante;

 

  1. a sede das respectivas jurisdições;

 

  1. o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;

 

  1. o lugar, dia e hora de comparecimento do

 

Parágrafo único. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos deste artigo, poderá ser expedida

por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.

 

 

 

Art. 284 – A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o “cumpra-se”

e de feita a citação por mandado do juiz deprecado, com os requisitos do art. 279.

 

  • 1º – Verificado que o citando se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este o juiz deprecado remeterá

os autos, para efetivação da diligência, desde que haja tempo para se fazer a citação.

 

  • 2º – Certificada pelo oficial de justiça a existência de qualquer dos casos referidos no número V, do art. 277, a precatória

será imediatamente devolvida, para o fim previsto naquele artigo.

 

Art. 285 – Estando o acusado no estrangeiro, mas em lugar sabido, a citação far-se-á por meio de carta citatória, cuja remessa a autoridade judiciária solicitará ao Ministério das Relações Exteriores, para ser entregue ao citando, por intermédio

de representante diplomático ou consular do Brasil, ou preposto de qualquer deles, com jurisdição no lugar onde aquele

estiver. A carta citatória conterá o nome do juiz que a expedir e as indicações a que se referem as alíneas b, c, d, do art. 283.

 

  • 1º – Em se tratando de militar em situação de atividade, a remessa, para o mesmo fim, será solicitada ao Ministério em que

servir.

 

  • 2º – A citação considerar-se-á cumprida desde que, por qualquer daqueles Ministérios, seja comunicada ao juiz a entrega

ao citando da carta citatória.

 

  • 3º – Se o citando não for encontrado no lugar, ou se ocultar ou opuser obstáculo à citação, publicar-se-á edital para este

fim, pelo prazo de vinte dias, de acordo com o art. 286, após a comunicação, naquele sentido, à autoridade judiciária.

 

  • 4º – O exilado ou foragido em país estrangeiro, salvo se internado em lugar certo e determinado pelo Governo desse país,

será citado por edital, conforme o parágrafo anterior.

 

  • 5º – A publicação do edital a que se refere o parágrafo anterior somente será feita após certidão do oficial de justiça,

afirmativa de estar o citando exilado ou foragido em lugar incerto e não sabido.

 

Art. 286 – O edital de citação conterá, além dos requisitos referidos no art. 278, a declaração do prazo, que será contado

do dia da respectiva publicação na imprensa, ou da sua afixação.

 

  • 1º – Além da publicação por três vezes em jornal oficial do lugar ou, na falta deste, em jornal que tenha a circulação diária,

será o edital afixado em lugar ostensivo, na portaria do edifício onde funciona o juízo. A afixação será certificada pelo oficial

de justiça que a houver feito e a publicação provada com a página do jornal de que conste a respectiva data.

 

  • 2º – Sendo por demais longa a denúncia, dispensar-se-á a sua transcrição, resumindo-se o edital às indicações previstas

nas alíneas a, b, d, e, do art. 278 e à declaração do prazo a que se refere o preâmbulo deste artigo. Da mesma forma se

 

 

 

procederá, quando o número de acusados exceder a cinco.

 

Art. 287 – O prazo do edital será conforme o art. 277, número V:

 

  1. de cinco dias, nos casos das alíneas a, b;

 

  1. de quinze dias, no caso da alínea c;

 

  1. de vinte dias, no caso da alínea d;

 

  1. de vinte a noventa dias, no caso da alínea

 

Parágrafo único. No caso da alínea a, deste artigo, bastará publicar o edital uma só vez.

 

Art. 288 – As intimações e notificações, para a prática de atos ou seu conhecimento no curso do processo, poderão, salvo

determinação especial do juiz, ser feitas pelo escrivão às partes, testemunhas e peritos, por meio de carta, telegrama ou

comunicação telefônica, bem como pessoalmente, se estiverem presentes em juízo, o que será certificado nos autos.

 

  • 1º – A intimação ou notificação a pessoa que residir fora da sede do juízo poderá ser feita por carta ou telegrama, com

assinatura da autoridade judiciária.

 

  • 2º – A intimação ou notificação ao advogado constituído nos autos com poderes ad juditia, ou de ofício, ao defensor dativo

ou ao curador judicial, supre a do acusado, salvo se este estiver preso, caso em que deverá ser intimado ou notificado

pessoalmente, com conhecimento do responsável pela sua guarda, que o fará apresentar em juízo, no dia e hora designados,

salvo motivo de força maior, que comunicará ao juiz.

 

  • 3º – A intimação ou notificação de militar em situação de atividade, ou assemelhado, ou de funcionário lotado em repartição militar, será feita por intermédio da autoridade a que estiver subordinado. Estando preso, o oficial deverá ser

apresentado, atendida a sua hierarquia, sob a guarda de outro oficial, e a praça sob escolta, de acordo com os regulamentos

militares.

 

  • 4º – O juiz poderá dispensar a presença do acusado, desde que, sem dependência dela, possa realizar-se o ato processual.

 

Art. 289 – Estando solto, o oficial sob processo será agregado em unidade, força ou órgão, cuja distância da sede do juízo

lhe permita comparecimento imediato aos atos processuais. A sua transferência, em cada caso, deverá ser comunicada à

autoridade judiciária processante.

 

Art. 290 – O acusado civil, solto, não poderá mudar de residência ou dela ausentar-se por mais de oito dias, sem comunicar

à autoridade judiciária processante o lugar onde pode ser encontrado.

 

Art. 291 – As citações, intimações ou notificações serão sempre feitas de dia e com a antecedência de vinte e quatro horas,

pelo menos, do ato a que se referirem.

 

 

 

 

Art. 292 – O processo seguirá à revelia do acusado que, citado, intimado ou notificado para qualquer ato do processo,

deixar de comparecer sem motivo justificado.

 

Art. 293 – A citação feita no início do processo é pessoal, bastando, para os demais termos, a intimação ou notificação do

seu defensor, salvo se o acusado estiver preso, caso em que será, da mesma forma, intimado ou notificado. TÍTULO XV – Dos Atos Probatórios

CAPÍTULO I – Disposições Gerais

 

Art. 294 – A prova no juízo penal militar, salvo quanto ao estado das pessoas, não está sujeita às restrições estabelecidas na

lei civil.

 

Art. 295 – É admissível, nos termos deste Código, qualquer espécie de prova, desde que não atente contra a moral, a saúde

ou a segurança individual ou coletiva, ou contra a hierarquia ou a disciplina militares.

 

Art. 296 – O ônus da prova compete a quem alegar o fato, mas o juiz poderá, no curso da instrução criminal ou antes de

proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. Realizada a diligência, sobre ela

serão ouvidas as partes, para dizerem nos autos, dentro em quarenta e oito horas, contadas da intimação, por despacho do

juiz.

 

  • 1º – Inverte-se o ônus de provar se a lei presume o fato até prova em contrário.

 

  • 2º – Ninguém está obrigado a produzir prova que o incrimine, ou ao seu cônjuge, descendente, ascendente ou irmão.

 

Art. 297 – O juiz formará convicção pela livre apreciação do conjunto das provas colhidas em juízo. Na consideração de

cada prova, o juiz deverá confrontá-la com as demais, verificando se entre elas há compatibilidade e concordância. Art. 298 – Os atos do processo serão expressos na língua nacional.

  • 1º – Será ouvido por meio de intérprete o acusado, a testemunha ou quem quer que tenha de prestar esclarecimento oral

no processo, desde que não saiba falar a língua nacional ou nela não consiga, com exatidão, enunciar o que pretende ou

compreender o que lhe é perguntado.

 

  • 2º – Os documentos em língua estrangeira serão traduzidos para a nacional, por tradutor público ou por tradutor nomeado

pelo juiz, sob compromisso.

 

Art. 299 – O interrogatório ou inquirição do mudo, do surdo, ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:

 

  1. ao surdo, serão apresentadas por escrito as perguntas que ele responderá oralmente;

 

  1. ao mudo, as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as ele por escrito;

 

 

 

 

  1. ao surdo-mudo, as perguntas serão formuladas por escrito, e por escrito dará ele as

 

  • 1º – Caso o interrogado ou inquirido não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete, pessoa habilitada a

entendê-lo.

 

  • 2º – Aplica-se ao ofendido o disposto neste artigo e § 1º.

 

Art. 300 – Sem prejuízo da exposição que o ofendido, o acusado ou a testemunha quiser fazer, a respeito do fato delituoso

ou circunstâncias que tenham com este relação direta, serão consignadas as perguntas que lhes forem dirigidas, bem como,

imediatamente, as respectivas respostas, devendo estas obedecer, com a possível exatidão, aos termos em que foram dadas.

 

  • 1º – As perguntas e respostas serão orais, podendo estas, entretanto, ser dadas por escrito, se o declarante, embora não

seja mudo, estiver impedido de enunciá-las. Obedecida esta condição, o mesmo poderá ser admitido a respeito da exposição referida neste artigo, desde que escrita no ato da inquirição e sem intervenção de outra pessoa.

 

  • 2º – Nos processos de primeira instância compete ao auditor e nos originários do Superior Tribunal Militar ao relator fazer

as perguntas ao declarante e ditar as respostas ao escrivão. Qualquer dos membros do Conselho de Justiça poderá, todavia,

fazer as perguntas que julgar necessárias e que serão consignadas com as respectivas respostas.

 

  • 3º – As declarações do ofendido, do acusado e das testemunhas, bem como os demais incidentes que lhes tenham relação,

serão reduzidos a termo pelo escrivão, assinado pelo juiz, pelo declarante e pelo defensor do acusado, se o quiser.

Se o

declarante não souber escrever ou se recusar a assiná-lo, o escrivão o declarará à fé do seu cargo, encerrando o termo.

 

Art. 301 – Serão observadas no inquérito as disposições referentes às testemunhas e sua acareação, ao reconhecimento de

pessoas e coisas, aos atos periciais e a documentos, previstas neste Título, bem como quaisquer outras que tenham pertinência com a apuração do fato delituoso e sua autoria.

 

CAPÍTULO II – Da Qualificação e do Interrogatório do Acusado

 

Art. 302 – O acusado será qualificado e interrogado num só ato, no lugar, dia e hora designados pelo juiz, após o recebimento da denúncia; e, se presente à instrução criminal ou preso, antes de ouvidas as testemunhas.

 

Parágrafo único. A qualificação e o interrogatório do acusado que se apresentar ou for preso no curso do processo, serão

feitos logo que ele comparecer perante o juiz.

 

Art. 303 – O interrogatório será feito, obrigatoriamente, pelo juiz, não sendo nele permitida a intervenção de qualquer outra

pessoa.

 

Parágrafo único. Findo o interrogatório, poderão as partes levantar questões de ordem, que o juiz resolverá de plano, fazendo-as consignar em ata com a respectiva solução, se assim lhe for requerido.

 

 

 

Art. 304 – Se houver mais de um acusado, será cada um deles interrogado separadamente.

 

Art. 305 – Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao acusado que, embora não esteja obrigado a responder às

perguntas que lhe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa.

 

Parágrafo único. Consignar-se-ão as perguntas que o acusado deixar de responder e as razões que invocar para não fazê-lo.

 

Art. 306 – O acusado será perguntado sobre o seu nome, naturalidade, estado, idade, filiação, residência, profissão ou meios

de vida e lugar onde exerce a sua atividade, se sabe ler e escrever e se tem defensor. Respondidas essas perguntas, será

cientificado da acusação pela leitura da denúncia e estritamente interrogado da seguinte forma:

 

  1. onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta e de que forma;

 

  1. se conhece a pessoa ofendida e as testemunhas arroladas na denúncia, desde quando e se tem alguma coisa a alegar

contra elas;

 

  1. se conhece as provas contra ele apuradas e se tem alguma coisa a alegar a respeito das mesmas;

 

  1. se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer dos objetos com ela relacionados e que tenham

sido apreendidos;

 

  1. se é verdadeira a imputação que lhe é feita;

 

  1. se, não sendo verdadeira a imputação, sabe de algum motivo particular a que deva atribuí-la ou conhece a pessoa ou

pessoas a que deva ser imputada a prática do crime e se com elas esteve antes ou depois desse fato;

 

  1. se está sendo ou já foi processado pela prática de outra infração e, em caso afirmativo, em que juízo, se foi condenado,

qual a pena imposta e se a cumpriu;

 

  1. se tem quaisquer outras declarações a

 

  • 1º – Se o acusado declarar que não tem defensor, o juiz dar-lhe-á um, para assistir ao interrogatório. Se menor de vinte e

um anos, nomear-lhe-á curador, que poderá ser o próprio defensor.

 

  • 2º – Se o acusado confessar a infração, será especialmente interrogado:

 

  1. sobre quais os motivos e as circunstâncias da infração;

 

  1. sobre se outras pessoas concorreram para ela, quais foram e de que modo

 

  • 3º – Se o acusado negar a imputação no todo ou em parte, será convidado a indicar as provas da verdade de suas declarações.

 

CAPÍTULO III – Da Confissão

 

Art. 307 – Para que tenha valor de prova, a confissão deve:

 

 

 

 

  1. ser feita perante autoridade competente;

 

  1. ser livre, espontânea e expressa;

 

  1. versar sobre o fato principal;

 

  1. ser verossímil;

 

  1. ter compatibilidade e concordância com as demais provas do

 

Art. 308 – O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

 

Art. 309 – A confissão é retratável e divisível, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em

conjunto.

 

Art. 310 – A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art.

304.

 

CAPÍTULO IV – Das Perguntas ao Ofendido

 

Art. 311 – Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou

presuma ser seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.

 

Parágrafo único. Se, notificado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, poderá ser conduzido à presença da

autoridade, sem ficar sujeito, entretanto, a qualquer sanção.

 

Art. 312 – As declarações do ofendido serão feitas na presença do acusado, que poderá contraditá-las no todo ou em parte,

após a sua conclusão, bem como requerer ao juiz que o ofendido esclareça ou torne mais precisa qualquer das suas declarações, não podendo, entretanto, reperguntá-lo.

 

Art. 313 – O ofendido não está obrigado a responder pergunta que possa incriminá-lo, ou seja estranha ao processo. CAPÍTULO V – Das Perícias e Exames

Art. 314 – A perícia pode ter por objeto os vestígios materiais deixados pelo crime ou as pessoas e coisas, que, por sua

ligação com o crime, possam servir-lhe de prova.

 

Art. 315 – A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar ou pela judiciária, ou requerida por qualquer das

partes.

 

Parágrafo único. Salvo no caso de exame de corpo de delito, o juiz poderá negar a perícia, se a reputar desnecessária ao

esclarecimento da verdade.

 

Art. 316 – A autoridade que determinar a perícia formulará os quesitos que entender necessários. Poderão, igualmente,

 

 

 

fazê-lo; no inquérito, o indiciado; e, durante a instrução criminal, o Ministério Público e o acusado, em prazo que lhes for

marcado para aquele fim, pelo auditor.

 

Art. 317 – Os quesitos devem ser específicos, simples e de sentido inequívoco, não podendo ser sugestivos nem conter

implícita a resposta.

 

  • 1º – O juiz, de ofício ou a pedido de qualquer dos peritos, poderá mandar que as partes especifiquem os quesitos genéricos, dividam os complexos ou esclareçam os duvidosos, devendo indeferir os que não sejam pertinentes ao objeto da

perícia, bem como os que sejam sugestivos ou contenham implícita a resposta.

 

  • 2º – Ainda que o quesito não permita resposta decisiva do perito, poderá ser formulado, desde que tenha por fim esclarecimento indispensável de ordem técnica, a respeito de fato que é objeto da perícia.

 

Art. 318 – As perícias serão, sempre que possível, feitas por dois peritos, especializados no assunto ou com habilitação

técnica, observado o disposto no art. 48.

 

Art. 319 – Os peritos descreverão minuciosamente o que examinarem e responderão com clareza e de modo positivo aos

quesitos formulados, que serão transcritos no laudo.

 

Parágrafo único. As respostas poderão ser fundamentadas, em seqüência a cada quesito.

 

Art. 320 – Os peritos poderão solicitar da autoridade competente a apresentação de pessoas, instrumentos ou objetos que

tenham relação com o crime, assim como os esclarecimentos que se tornem necessários à orientação da perícia.

 

Art. 321 – A autoridade policial militar e a judiciária poderão requisitar dos institutos médico-legais, dos laboratórios oficiais

e de quaisquer repartições técnicas, militares ou civis, as perícias e exames que se tornem necessários ao processo, bem

como, para o mesmo fim, homologar os que neles tenham sido regularmente realizados.

 

Art. 322 – Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto de exame as declarações e respostas de um e

de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro. Se este divergir de ambos, a

autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.

 

Art. 323 – No caso de inobservância de formalidade ou no caso de omissão, obscuridade ou contradição, a autoridade

policial militar ou judiciária mandará suprir a formalidade, ou completar ou esclarecer o laudo. Poderá igualmente, sempre

que entender necessário, ouvir os peritos, para qualquer esclarecimento.

 

Parágrafo único. A autoridade poderá, também, ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.

 

Art. 324 – Sempre que conveniente e possível, os laudos de perícias ou exames serão ilustrados com fotografias, microfotografias, desenhos ou esquemas, devidamente rubricados.

 

Art. 325 – A autoridade policial militar ou a judiciária, tendo em atenção a natureza do exame, marcará prazo

 

 

 

razoável, que

poderá ser prorrogado, para a apresentação dos laudos.

 

Parágrafo único. Do laudo será dada vista às partes, pelo prazo de três dias, para requererem quaisquer esclarecimentos dos

peritos ou apresentarem quesitos suplementares para esse fim, que o juiz poderá admitir, desde que pertinentes e não infrinjam o art. 317 e seu § 1º.

 

Art. 326 – O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

 

Art. 327 – As perícias, exames ou outras diligências que, para fins probatórios, tenham que ser feitos em quartéis, navios,

aeronaves, estabelecimentos ou repartições, militares ou civis, devem ser precedidos de comunicações aos respectivos

comandantes, diretores ou chefes, pela autoridade competente.

 

Art. 328 – Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

 

Parágrafo único. Não sendo possível o exame de corpo de delito direto, por haverem desaparecido os vestígios da infração,

supri-lo-á a prova testemunhal.

 

Art. 329 – O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

 

Art. 330 – Os exames que tiverem por fim comprovar a existência de crime contra a pessoa abrangerão:

 

  1. exames de lesões corporais;

 

  1. exames de sanidade física;

 

  1. exames de sanidade mental;

 

  1. exames cadavéricos, precedidos ou não de exumação;

 

  1. exames de identidade de pessoa;

 

  1. exames de laboratório;

 

  1. exames de instrumentos que tenham servido à prática do

 

Art. 331 – Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar, por determinação da autoridade policial militar ou judiciária, de ofício ou a requerimento do indiciado, do

Ministério Público, do ofendido ou do acusado.

 

  • 1º – No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou

retificá-lo.

 

  • 2º – Se o exame complementar tiver por fim verificar a sanidade física do ofendido, para efeito da classificação do delito,

deverá ser feito logo que decorra o prazo de trinta dias, contado da data do fato delituoso.

 

  • 3º – A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

 

 

 

 

  • 4º – O exame complementar pode ser feito pelos mesmos peritos que procederam ao de corpo de delito.

 

Art. 332 – Os exames de sanidade mental obedecerão, em cada caso, no que for aplicável, às normas prescritas no Capítulo

II, do Título XII.

 

Art. 333 – Haverá autópsia:

 

  1. quando, por ocasião de ser feito o corpo de delito, os peritos a julgarem necessária;

 

  1. quando existirem fundados indícios de que a morte resultou, não da ofensa, mas de causas mórbidas anteriores ou posteriores à infração;

 

  1. nos casos de

 

Art. 334 – A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais da

morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

 

Parágrafo único. A autópsia não poderá ser feita por médico que haja tratado o morto em sua última doença.

 

Art. 335 – Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que

apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno, para

a verificação de alguma circunstância relevante.

 

Art. 336 – Os cadáveres serão, sempre que possível, fotografados na posição em que forem encontrados.

 

Art. 337 – Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação

e Estatística, ou repartição congênere, pela inquirição de testemunhas ou outro meio de direito, lavrando-se auto de reconhecimento e identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações.

 

Parágrafo único. Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetos que possam ser úteis para a identificação do cadáver.

 

Art. 338 – Haverá exumação, sempre que esta for necessária ao esclarecimento do processo.

 

  • 1º – A autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência e o exame cadavérico, dos quais se lavrará auto circunstanciado.

 

  • 2º – O administrador do cemitério ou por ele responsável indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência.

 

  • 3º – No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou o lugar onde esteja o cadáver, a autoridade mandará

proceder às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.

 

Art. 339 – Para o efeito de exame do local onde houver sido praticado o crime, a autoridade providenciará imediatamente

para que não se altere o estado das coisas, até a chegada dos peritos.

 

Art. 340 – Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia.

 

 

 

Art. 341 – Nos crimes em que haja destruição, danificação ou violação da coisa, ou rompimento de obstáculo ou escalada

para fim criminoso, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que

época presumem ter sido o fato praticado.

 

Art. 342 – Proceder-se-á à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto de crime.

 

Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos

autos e dos que resultem de pesquisas ou diligências.

 

Art. 343 – No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver

resultado para a vida e para o patrimônio alheio, e, especialmente, a extensão do dano e o seu valor, quando atingido o

patrimônio sob administração militar, bem como quaisquer outras circunstâncias que interessem à elucidação do fato. Será

recolhido no local o material que os peritos julgarem necessário para qualquer exame, por eles ou outros peritos especializados, que o juiz nomeará, se entender indispensáveis.

 

Art. 344 – No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:

 

  1. a pessoa, a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito, será intimada para o ato, se for encontrada;

 

  1. para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que ela reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;

 

  1. a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou repartições

públicas, ou neles realizará a diligência, se dali não puderem ser retirados;

 

  1. quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa

escreva o que lhe for ditado;

 

  1. se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras a que a pessoa será intimada a

 

Art. 345 – São sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática de crime, a fim de se lhes verificar a natureza e a

eficiência e, sempre que possível, a origem e propriedade.

 

Art. 346 – Se a perícia ou exame tiver de ser feito em outra jurisdição, policial militar ou judiciária, expedir-se-á precatória,

que obedecerá, no que lhe for aplicável, às prescrições dos artigos 283, 359, 360 e 361.

 

Parágrafo único. Os quesitos da autoridade deprecante e os das partes serão transcritos na precatória. CAPÍTULO VI – Das Testemunhas

Art. 347 – As testemunhas serão notificadas em decorrência de despacho do auditor ou deliberação do Conselho de Justiça,

em que será declarado o fim da notificação e o lugar, dia e hora em que devem comparecer.

 

 

 

  • 1º – O comparecimento é obrigatório, nos termos da notificação, não podendo dele eximir-se a testemunha, salvo motivo

de força maior, devidamente justificado.

 

  • 2º – A testemunha que, notificada regularmente, deixar de comparecer sem justo motivo, será conduzida por oficial de

justiça e multada pela autoridade notificante na quantia de um vigésimo a um décimo do salário mínimo vigente no lugar.

Havendo recusa ou resistência à condução, o juiz poderá impor-lhe prisão até quinze dias, sem prejuízo do processo penal

por crime de desobediência.

 

Art. 348 – A defesa poderá indicar testemunhas, que deverão ser apresentadas independentemente de intimação, no dia e

hora designados pelo juiz para inquirição, ressalvado o disposto no art. 349.

 

Art. 349 – O comparecimento de militar, assemelhado, ou funcionário público será requisitado ao respectivo chefe, pela

autoridade que ordenar a notificação.

 

Parágrafo único. Se a testemunha for militar de patente superior à da autoridade notificante, será compelida a comparecer,

sob as penas do § 2º do art. 347, por intermédio da autoridade militar a que estiver imediatamente subordinada. Art. 350 – Estão dispensados de comparecer para depor:

  1. o presidente e o vice-presidente da República, os governadores e interventores dos Estados, os ministros de Estado, os

senadores, os deputados federais e estaduais, os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, o Prefeito do Distrito Federal e dos Municípios, os secretários dos Estados, os membros dos Tribunais de Contas da União e dos Estados, o presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros e os presidentes do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre

eles e o juiz;

 

  1. as pessoas impossibilitadas por enfermidade ou por velhice, que serão inquiridas onde

 

Art. 351 – Qualquer pessoa poderá ser testemunha.

 

Art. 352 – A testemunha deve declarar seu nome, idade, estado civil, residência, profissão e lugar onde exerce atividade, se

é parente, e em que grau, do acusado e do ofendido, quais as suas relações com qualquer deles, e relatar o que sabe ou tem

razão de saber, a respeito do fato delituoso narrado na denúncia e circunstâncias que com o mesmo tenham pertinência, não

podendo limitar o seu depoimento à simples declaração de que confirma o que prestou no inquérito.Sendo numerária ou

referida, prestará o compromisso de dizer a verdade sobre o que souber e lhe for perguntado.

 

  • 1º – Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

 

  • 2º – Não se deferirá o compromisso aos doentes e deficientes mentais, aos menores de quatorze anos, nem às pessoas a

que se refere o art. 354.

 

 

 

 

  • 3º – Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos que a

tornem suspeita de parcialidade ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha,

mas só não lhe deferirá compromisso ou a excluirá, nos casos previstos no parágrafo anterior e no art. 355.

 

  • 4º – Após a prestação do depoimento, as partes poderão contestá-lo, no todo ou em parte, por intermédio do juiz, que

mandará consignar a argüição e a resposta da testemunha, não permitindo, porém, réplica a essa resposta.

 

Art. 353 – As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que uma não possa ouvir o depoimento da outra.

 

Art. 354 – A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor.Excetuam-se o ascendente, o descendente, o afim em

linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, e o irmão do acusado, bem como pessoa que, com ele, tenha vínculo de adoção,

salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

 

Art. 355 – São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar

segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

 

Art. 356 – O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

 

  • 1º – Se ao juiz parecer conveniente, ainda que não haja requerimento das partes, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

 

  • 2º – Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

 

Art. 357 – O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

 

Art. 358 – Se o juiz verificar que a presença do acusado, pela sua atitude, poderá influir no ânimo de testemunha, de modo

que prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

Neste

caso, deverá constar da ata da sessão a ocorrência e os motivos que a determinaram.

 

Art. 359 – A testemunha que residir fora da jurisdição do juízo poderá ser inquirida pelo auditor do lugar da sua residência,

expedindo-se, para esse fim, carta precatória, nos termos do art. 283, com prazo razoável, intimadas as partes, que formularão quesitos, a fim de serem respondidos pela testemunha.

 

  • 1º – A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

 

  • 2º – Findo o prazo marcado, e se não for prorrogado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a carta precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

 

Art. 360 – Caso não seja possível, por motivo relevante, o comparecimento da testemunha perante auditor, a carta precatória poderá ser expedida a juiz criminal de comarca onde resida a testemunha ou a esta seja acessível, observado o

disposto no artigo anterior.

 

 

 

Art. 361 – No curso do inquérito policial militar, o seu encarregado poderá expedir carta precatória à autoridade militar

superior do local onde a testemunha estiver servindo ou residindo, a fim de notificá-la e inquiri-la, ou designar oficial que a

inquira, tendo em atenção as normas de hierarquia, se a testemunha for militar. Com a precatória, enviará cópias da parte

que deu origem ao inquérito e da portaria que lhe determinou a abertura, e os quesitos formulados, para serem respondidos

pela testemunha, além de outros dados que julgar necessários ao esclarecimento do fato.

 

Parágrafo único. Da mesma forma, poderá ser ouvido o ofendido, se o encarregado do inquérito julgar desnecessário

solicitar-lhe a apresentação à autoridade competente.

 

Art. 362 – As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela

simples omissão, às penas do não-comparecimento.

 

Art. 363 – Se qualquer testemunha tiver de ausentar-se ou, por enfermidade ou idade avançada, inspirar receio de que, ao

tempo da instrução criminal, esteja impossibilitado de depor, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das

partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

 

Art. 364 – Se o Conselho de Justiça ou o Superior Tribunal Militar, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma

testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial competente,

para a instauração de inquérito. CAPÍTULO VII – Da Acareação

Art. 365 – A acareação é admitida, assim na instrução criminal como no inquérito, sempre que houver divergência em

declarações sobre fatos ou circunstâncias relevantes:

 

  1. entre acusados;

 

  1. entre testemunhas;

 

  1. entre acusado e testemunha;

 

  1. entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida;

 

  1. entre as pessoas

 

Art. 366 – A autoridade que realizar a acareação explicará aos acusados quais os pontos em que divergem e, em seguida, os

reinquirirá, a cada um de per si e em presença do outro.

 

  • 1º – Da acareação será lavrado termo, com as perguntas e respostas, obediência às formalidades prescritas no § 3º do art.

300 e menção na ata da audiência ou sessão.

 

  • 2º – As partes poderão, por intermédio do juiz, reperguntar as testemunhas ou os ofendidos acareados.

 

 

 

 

Art. 367 – Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a

conhecer os pontos da divergência, consignando-se no respectivo termo o que explicar. CAPÍTULO VIII – Do Reconhecimento de Pessoa e de Coisa

Art. 368 – Quando houver necessidade de se fazer o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

 

  1. a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

 

  1. a pessoa cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer

semelhança, convidando-se a apontá-la quem houver de fazer o reconhecimento;

 

  1. se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência,

não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não seja vista por

aquela.

 

  • 1º – O disposto na alínea c só terá aplicação no curso do inquérito.

 

  • 2º – Do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para

proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

 

Art. 369 – No reconhecimento de coisa, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

 

Art. 370 – Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou coisa, cada uma o fará em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas. Se forem várias as pessoas ou coisas que tiverem de ser reconhecidas, cada uma o será por sua vez.

 

CAPÍTULO IX – Dos Documentos

 

Art. 371 – Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

 

Art. 372 – O documento público tem a presunção de veracidade, quer quanto à sua formação quer quanto aos fatos que o

serventuário, com fé pública, declare que ocorreram na sua presença. Art. 373 – Fazem a mesma prova que os respectivos originais:

  1. as certidões textuais de qualquer peça do processo, do protocolo das audiências ou de outro qualquer livro a cargo do

escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob sua vigilância e por ele subscritas;

 

  1. os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de escritos lançados em suas notas;

 

  1. as fotocópias de documentos, desde que autenticadas por oficial público.

 

Art. 374 – As declarações constantes de documento particular escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

 

 

 

Parágrafo único. Quando, porém, contiver declaração de ciência, tendente a determinar o fato, documento particular prova a

declaração, mas não o fato declarado, competindo o ônus de provar o fato a quem interessar a sua veracidade.

 

Art. 375 – A correspondência particular, interceptada ou obtida por meios criminosos, não será admitida em juízo, devendo

ser desentranhada dos autos se a estes tiver sido junta, para a restituição a seus donos.

 

Art. 376 – A correspondência de qualquer natureza poderá ser exibida em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa

do seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário ou remetente.

 

Art. 377 – A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.

 

Art. 378 – Os documentos poderão ser apresentados em qualquer fase do processo, salvo se os autos deste estiverem conclusos para julgamento, observado o disposto no art. 379.

 

  • 1º – Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará,

independentemente de requerimento das partes, para a sua juntada aos autos, se possível.

 

  • 2º – Poderá, igualmente, requisitar às repartições ou estabelecimentos públicos as certidões ou cópias autênticas necessárias à prova de alegações das partes. Se, dentro do prazo fixado, não for atendida a requisição, nem justificada a

impossibilidade do seu cumprimento, o juiz representará à autoridade competente contra o funcionário responsável.

 

  • 3º – O encarregado de inquérito policial militar poderá, sempre que necessário ao esclarecimento do fato e sua autoria,

tomar as providências referidas nos parágrafos anteriores.

 

Art. 379 – Sempre que, no curso do processo, um documento for apresentado por uma das partes, será ouvida, a respeito

dele, a outra parte. Se junto por ordem do juiz, serão ouvidas ambas as partes, inclusive o assistente da acusação e o curador do acusado, se o requererem.

 

Art. 380 – O juiz, de ofício ou a requerimento das partes, poderá ordenar diligência para a conferência de pública- forma de

documento que não puder ser exibido no original ou em certidão ou cópia autêntica revestida dos requisitos necessários à

presunção de sua veracidade. A conferência será feita pelo escrivão do processo, em dia, hora e lugar previamente designados, com ciência das partes.

 

Art. 381 – Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e depois de ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que

os produziu, ficando traslado nos autos; ou recibo, se se tratar de traslado ou certidão de escritura pública. Neste caso, do

recibo deverão constar a natureza da escritura, a sua data, os nomes das pessoas que a assinaram e a indicação do livro e

respectiva folha do cartório em que foi celebrada. CAPÍTULO X – Dos Indícios

Art. 382 – Indício é a circunstância ou fato conhecido e provado, de que se induz a existência de outra circunstância

 

 

 

ou fato,

de que não se tem prova.

 

Art. 383 – Para que o indício constitua prova, é necessário:

 

  1. que a circunstância ou fato indicante tenha relação de causalidade, próxima ou remota, com a circunstância ou o fato

indicado;

 

  1. que a circunstância ou fato coincida com a prova resultante de outro ou outros indícios, ou com as provas diretas colhidas

no processo.

 

TÍTULO I – Do Processo Ordinário CAPÍTULO ÚNICO – Da Instrução Criminal

SEÇÃO I – Da Prioridade de Instrução. Da Polícia e Ordem das Sessões. Disposições Gerais Art. 384 – Terão preferência para a instrução criminal:

  1. os processos, a que respondam os acusados presos;

 

  1. dentre os presos, os de prisão mais antiga;

 

  1. dentre os acusados soltos e os revéis, os de prioridade de

 

Parágrafo único. A ordem de preferência poderá ser alterada por conveniência da justiça ou da ordem militar.

 

Art. 385 – A polícia e a disciplina das sessões da instrução criminal serão, de acordo com o art.36 e seus parágrafos 1º e 2º,

exercidas pelo presidente do Conselho de Justiça, e pelo auditor, nos demais casos.

 

Art. 386 – As partes, os escrivães e os espectadores poderão estar sentados durante as sessões. Levantar-se-ão, porém,

quando se dirigirem aos juízes ou quando estes se levantarem para qualquer ato do processo.

 

Parágrafo único. O representante do Ministério Público e os advogados poderão falar sentados, e estes terão, no que for

aplicável, as prerrogativas que lhes assegura o art. 89 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963.

 

Art. 387 – A instrução criminal será sempre pública, podendo, excepcionalmente, a juízo do Conselho de Justiça, ser secreta

a sessão, desde que o exija o interesse da ordem e disciplina militares, ou a segurança nacional.

 

Art. 388 – As sessões e os atos processuais poderão, em caso de necessidade, realizar-se fora da sede da Auditoria, em

local especialmente designado pelo auditor, intimadas as partes para esse fim.

 

Art. 389 – Se o acusado, durante a sessão, se portar de modo inconveniente, será advertido pelo presidente do Conselho; e,

se persistir, poderá ser mandado retirar da sessão, que prosseguirá sem a sua presença, perante, porém, o seu advogado ou

curador. Se qualquer destes se recusar a permanecer no recinto, o presidente nomeará defensor ou curador ad hoc ao acusado, para funcionar até o fim da sessão. Da mesma forma procederá o auditor, em se tratando de ato da sua

 

 

 

competência.

 

Parágrafo único. No caso de desacato a juiz, ao procurador ou ao escrivão, o presidente do Conselho ou o auditor determinará a lavratura do auto de flagrante delito, que será remetido à autoridade judiciária competente.

 

Art. 390 – O prazo para a conclusão da instrução criminal é de cinqüenta dias, estando o acusado preso, e de noventa,

quando solto, contados do recebimento da denúncia.

 

  • 1º – Não será computada naqueles prazos a demora determinada por doença do acusado ou defensor, por questão prejudicial ou por outro motivo de força maior justificado pelo auditor, inclusive a inquirição de testemunhas por precatória

ou a realização de exames periciais ou outras diligências necessárias à instrução criminal, dentro dos respectivos prazos.

 

  • 2º – No caso de doença do acusado, ciente o seu advogado ou curador e o representante do Ministério Público, poderá o

Conselho de Justiça ou o auditor, por delegação deste, transportar-se ao local onde aquele se encontrar, procedendo aí ao

ato da instrução criminal.

 

  • 3º – No caso de doença do defensor, que o impossibilite de comparecer à sede do juízo, comprovada por atestado médico, com a firma de seu signatário devidamente reconhecida, será adiado o ato a que aquele devia comparecer, salvo se

a doença perdurar por mais de dez dias, caso em que lhe será nomeado substituto, se outro defensor não estiver ou não for

constituído pelo acusado. No caso de ausência do defensor, por outro motivo ou sem justificativa, ser-lhe-á nomeado

substituto, para assistência ao ato e funcionamento no processo, enquanto a ausência persistir, ressalvado ao acusado o

direito de constituir outro defensor.

 

  • 4º – Para a devolução de precatória, o auditor marcará prazo razoável, findo o qual, salvo motivo de força maior, a instrução criminal prosseguirá, podendo a parte juntar, posteriormente, a precatória, como documento, nos termos dos

artigos 378 e 379.

 

  • 5º – Salvo o interrogatório do acusado, a acareação nos termos do art. 365 e a inquirição de testemunhas, na sede da

Auditoria, todos os demais atos da instrução criminal poderão ser procedidos perante o auditor, com ciência do advogado,

ou curador, do acusado e do representante do Ministério Público.

 

  • 6º – Para os atos probatórios em que é necessária a presença do Conselho de Justiça, bastará o comparecimento da sua

maioria. Se ausente o presidente, será substituído, na ocasião, pelo oficial imediato em antigüidade ou em posto.

 

Art. 391 – Juntar-se-á aos autos do processo o extrato da fé de ofício ou dos assentamentos do acusado militar. Se o acusado for civil será junta a folha de antecedentes penais e, além desta, a de assentamentos, se servidor de repartição ou

estabelecimento militar.

 

Parágrafo único. Sempre que possível, juntar-se-á a individual datiloscópica do acusado.

 

Art. 392 – O acusado ficará à disposição exclusiva da Justiça Militar, não podendo ser transferido ou removido para

 

 

 

fora da

sede da Auditoria, até a sentença final, salvo motivo relevante que será apreciado pelo auditor, após comunicação da autoridade militar, ou a requerimento do acusado, se civil.

 

Art. 393 – O oficial processado, ou sujeito a inquérito policial militar, não poderá ser transferido para a reserva, salvo se

atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.

 

Art. 394 – O acusado solto não será dispensado do exercício das funções ou do serviço militar, exceto se, no primeiro caso,

houver incompatibilidade com a infração cometida.

 

Art. 395 – De cada sessão será, pelo escrivão, lavrada ata, da qual se juntará cópia autêntica aos autos, dela constando os

requerimentos, decisões e incidentes ocorridos na sessão.

 

Parágrafo único. Na sessão seguinte, por determinação do Conselho ou a requerimento de qualquer das partes, a ata poderá

ser retificada, quando omitir ou não houver declarado fielmente fato ocorrido na sessão. SEÇÃO II – Do Início do Processo Ordinário

Art. 396 – O processo ordinário inicia-se com o recebimento da denúncia.

 

Art. 397 – Se o procurador, sem prejuízo da diligência a que se refere o art.26, número I, entender que os autos do inquérito

ou as peças de informação não ministram os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, requererá ao auditor que

os mande arquivar. Se este concordar com o pedido, determinará o arquivamento; se dele discordar, remeterá os autos ao

procurador geral.

 

  • 1º – Se o procurador-geral entender que há elementos para a ação penal, designará outro procurador, a fim de promovê-la; em caso contrário, mandará arquivar o processo.

 

  • 2º – A mesma designação poderá fazer, avocando o processo, sempre que tiver conhecimento de que, existindo em determinado caso elementos para a ação penal, esta não foi promovida.

 

Art. 398 – O procurador, antes de oferecer a denúncia, poderá alegar a incompetência do juízo, que será processada de

acordo com o art.146.

 

SEÇÃO III – Da Instalação do Conselho de Justiça Art. 399 – Recebida a denúncia, o auditor:

  1. providenciará, conforme o caso, o sorteio do Conselho Especial ou a convocação do Conselho Permanente de Justiça;

 

  1. designará dia, lugar e hora para a instalação do Conselho de Justiça;

 

  1. determinará a citação do acusado, de acordo com o 277, para assistir a todos os termos do processo até decisão

final, nos dias, lugar e horas que forem designados, sob pena de revelia, bem como a intimação do representante do Ministério Público;

 

 

 

 

  1. determinará a intimação das testemunhas arroladas na denúncia, para comparecerem no lugar, dia e hora que lhes for

designado, sob as penas de lei; e se couber, a notificação do ofendido, para os fins dos artigos 311 e 312.

 

Art. 400 – Tendo à sua direita o auditor, à sua esquerda o oficial de posto mais elevado ou mais antigo e, nos outros lugares,

alternadamente, os demais juízes, conforme os seus postos ou antigüidade, ficando o escrivão em mesa próxima ao auditor e

o procurador em mesa que lhe é reservada – o presidente, na primeira reunião do Conselho de Justiça, prestará em voz alta,

de pé, descoberto, o seguinte compromisso: “Prometo apreciar com imparcial atenção os fatos que me forem submetidos e

julgá-los de acordo com a lei e a prova dos autos”. Esse compromisso será também prestado pelos demais juízes, sob a

fórmula: “Assim o prometo”.

 

Parágrafo único. Desse ato, o escrivão lavrará certidão nos autos.

 

Art. 401 – Para o advogado será destinada mesa especial, no recinto, e, se houver mais de um, serão, ao lado da mesa,

colocadas cadeiras para que todos possam assentar-se.

 

Art. 402 – Prestado o compromisso pelo Conselho de Justiça, o auditor poderá, desde logo, se presentes as partes e cumprida a citação prevista no art. 277, designar lugar, dia e hora para a qualificação e interrogatório do acusado, que se

efetuará pelo menos sete dias após a designação.

 

Art. 403 – O acusado preso assistirá a todos os termos do processo, inclusive ao sorteio do Conselho de Justiça, quando

Especial.

 

SEÇÃO IV – Da Qualificação e do Interrogatório do Acusado. Das Exceções que podem ser Opostas. Do Comparecimento do Ofendido

 

Art. 404 – No lugar, dia e hora marcados para a qualificação e interrogatório do acusado, que obedecerão às normas prescritas nos artigos 302 a 306, ser-lhe-ão lidos, antes, pelo escrivão, a denúncia e os nomes das testemunhas nela arroladas, com as respectivas identidades.

 

  • 1º – O acusado poderá solicitar, antes do interrogatório ou para esclarecer qualquer pergunta dele constante, que lhe seja

lido determinado depoimento, ou trechos dele, prestado no inquérito, bem como as conclusões do relatório do seu encarregado.

 

  • 2º – Serão dispensadas as perguntas enumeradas no art. 306 que não tenham relação com o crime.

 

Art. 405 – Presentes mais de um acusado, serão interrogados separadamente, pela ordem de autuação no processo, não

podendo um ouvir o interrogatório do outro.

 

Art. 406 – Durante o interrogatório o acusado ficará de pé, salvo se o seu estado de saúde não o permitir.

 

Art. 407 – Após o interrogatório e dentro em quarenta e oito horas, o acusado poderá opor as exceções de suspeição do

juiz, procurador ou escrivão, de incompetência do juízo, de litispendência ou de coisa julgada, as quais serão

 

 

 

processadas de

acordo com o Título XII, Capítulo I, Seções I a IV do Livro I, no que for aplicável.

 

Parágrafo único. Quaisquer outras exceções ou alegações serão recebidas como matéria de defesa para apreciação no

julgamento.

 

Art. 408 – O procurador, no mesmo prazo previsto no artigo anterior, poderá opor as mesmas exceções em relação ao juiz

ou ao escrivão.

 

Art. 409 – A declaração de menoridade do acusado valerá até prova em contrário. Se, no curso da instrução criminal, ficar

provada a sua maioridade, cessarão as funções do curador, que poderá ser designado advogado de defesa. A verificação da

maioridade não invalida os atos anteriormente praticados em relação ao acusado.

 

Art. 410 – Na instrução criminal em que couber o comparecimento do ofendido, proceder-se-á na forma prescrita nos

artigos 311, 312 e 313. SEÇÃO V – Da Revelia

Art. 411 – Se o acusado preso recusar-se a comparecer à instrução criminal, sem motivo justificado, ser-lhe-á designado o

advogado de ofício para defendê-lo, ou outro advogado se este estiver impedido, e, independentemente da qualificação e

interrogatório, o processo prosseguirá à sua revelia.

 

Parágrafo único. Comparecendo mais tarde, será qualificado e interrogado mas sem direito a opor qualquer das exceções

previstas no art. 407 e seu parágrafo único.

 

Art. 412 – Será considerado revel o acusado que, estando solto e tendo sido regularmente citado, não atender ao chamado

judicial para o início da instrução criminal, ou que, sem justa causa, se previamente cientificado, deixar de comparecer a ato

do processo em que sua presença seja indispensável.

 

Art. 413 – O revel que comparecer após o início do processo acompanhá-lo-á nos termos em que este estiver, não tendo

direito à repetição de qualquer ato.

 

Art. 414 – O curador do acusado revel se incumbirá da sua defesa até o julgamento, podendo interpor os recursos legais,

excetuada a apelação de sentença condenatória.

 

SEÇÃO VI – Da Inquirição de Testemunhas, do Reconhecimento de Pessoa ou Coisa e das Diligências em Geral

 

Art. 415 – A inquirição das testemunhas obedecerá às normas prescritas nos artigos 347 a 364, além dos artigos seguintes.

 

Art. 416 – Qualificada a testemunha, o escrivão far-lhe-á a leitura da denúncia, antes da prestação do depoimento.

Se

presentes várias testemunhas, ouvirão todas, ao mesmo tempo, aquela leitura, finda a qual se retirarão do recinto da

 

 

 

sessão

as que não forem depor em seguida, a fim de que uma não possa ouvir o depoimento da outra, que a preceder.

 

Parágrafo único. As partes poderão requerer ou o auditor determinar que à testemunha seja lido depoimento seu prestado no

inquérito, ou peça deste, a respeito da qual seja esclarecedor o depoimento prestado na instrução criminal.

 

Art. 417 – Serão ouvidas, em primeiro lugar, as testemunhas arroladas na denúncia e as referidas por estas, além das que

forem substituídas ou incluídas posteriormente pelo Ministério Público, de acordo com o § 4º deste artigo. Após estas, serão

ouvidas as testemunhas indicadas pela defesa.

 

  • 1º – Havendo mais de três acusados, o procurador poderá requerer a inquirição de mais três testemunhas numerárias, além

das arroladas na denúncia.

 

  • 2º – As testemunhas de defesa poderão ser indicadas em qualquer fase da instrução criminal, desde que não seja excedido

o prazo de cinco dias, após a inquirição da última testemunha de acusação. Cada acusado poderá indicar até três testemunhas, podendo ainda requerer sejam ouvidas testemunhas referidas ou informantes, nos termos do § 3º.

 

  • 3º – As testemunhas referidas, assim como as informantes, não poderão exceder a três.

 

  • 4º – Quer o Ministério Público, quer a defesa poderá requerer a substituição ou desistência de testemunha arrolada ou

indicada, bem como a inclusão de outras, até o número permitido.

 

Art. 418 – As testemunhas serão inquiridas pelo auditor e, por intermédio deste, pelos juízes militares, procurador, assistente

e advogados. Às testemunhas arroladas pelo procurador, o advogado formulará perguntas por último. Da mesma forma o

procurador, às indicadas pela defesa.

 

Art. 419 – Não poderão ser recusadas as perguntas das partes, salvo se ofensivas ou impertinentes ou sem relação com o

fato descrito na denúncia, ou importarem repetição de outra pergunta já respondida.

 

Parágrafo único. As perguntas recusadas serão, a requerimento de qualquer das partes, consignadas na ata da sessão, salvo

se ofensivas e sem relação com o fato descrito na denúncia.

 

Art. 420 – Se não for encontrada, por estar em lugar incerto, qualquer das testemunhas, o auditor poderá deferir o pedido de

substituição. Se averiguar que a testemunha se esconde para não depor, determinará a sua prisão para esse fim.

 

Art. 421 – Nenhuma testemunha será inquirida sem que, com três dias de antecedência pelo menos, sejam notificados o

representante do Ministério Público, o advogado e o acusado, se estiver preso.

 

Art. 422 – O depoimento será reduzido a termo pelo escrivão e lido à testemunha que, se não tiver objeção, assiná- lo-á

após o presidente do Conselho e o auditor. Assinarão, em seguida, conforme se trate de testemunha de acusação ou de

defesa, o representante do Ministério Público e o assistente ou o advogado e o curador. Se a testemunha declarar

 

 

 

que não

sabe ler ou escrever, certificá-lo-á o escrivão e encerrará o termo, sem necessidade de assinatura a rogo da testemunha.

 

  • 1º – A testemunha poderá, após a leitura do depoimento, pedir a retificação de tópico que não tenha, em seu entender,

traduzido fielmente declaração sua.

 

  • 2º – Se a testemunha ou qualquer das partes se recusar a assinar o depoimento, o escrivão o certificará, bem como o

motivo da recusa, se este for expresso e o interessado requerer que conste por escrito.

 

Art. 423 – Sempre que, em cada sessão, se realizar inquirição de testemunhas, o escrivão lavrará termo de assentada, do

qual constarão lugar, dia e hora em que se iniciou a inquirição.

 

Art. 424 – As testemunhas serão ouvidas durante o dia, das sete às dezoito horas, salvo prorrogação autorizada pelo Conselho de Justiça, por motivo relevante, que constará da ata da sessão.

 

Art. 425 – A acareação entre testemunhas poderá ser determinada pelo Conselho de Justiça, pelo auditor ou requerida por

qualquer das partes, obedecendo ao disposto nos artigos 365, 366 e 367.

 

Art. 426 – O reconhecimento de pessoa e de coisa, nos termos dos artigos 368, 369 e 370, poderá ser realizado por determinação do Conselho de Justiça, do auditor ou a requerimento de qualquer das partes.

 

Art. 427 – Após a inquirição da última testemunha de defesa, os autos irão conclusos ao auditor, que deles determinará vista

em cartório às partes, por cinco dias, para requererem, se não o tiverem feito, o que for de direito, nos termos deste Código.

 

Parágrafo único. Ao auditor, que poderá determinar de ofício as medidas que julgar convenientes ao processo, caberá fixar

os prazos necessários à respectiva execução, se, a esse respeito, não existir disposição especial.

 

Art. 428 – Findo o prazo aludido no art. 427 e se não tiver havido requerimento ou despacho para os fins nele previstos, o

auditor determinará ao escrivão abertura de vista dos autos para alegações escritas, sucessivamente, por oito dias, ao representante do Ministério Público e ao advogado do acusado. Se houver assistente, constituído até o encerramento da

instrução criminal, ser-lhe-á dada vista dos autos, se o requerer, por cinco dias, imediatamente após as alegações apresentadas pelo representante do Ministério Público.

 

  • 1º – Se ao processo responderem mais de cinco acusados e diferentes forem os advogados, o prazo de vista será de doze

dias, correndo em cartório e em comum para todos. O mesmo prazo terá o representante do Ministério Público.

 

  • 2º – O escrivão certificará, com a declaração do dia e hora, o recebimento das alegações escritas, à medida da apresentação. Se recebidas fora do prazo, o auditor mandará desentranhá-las dos autos, salvo prova imediata de que a

demora resultou de óbice irremovível materialmente.

 

Art. 429 – As alegações escritas deverão ser feitas em termos convenientes ao decoro dos tribunais e à disciplina judiciária e

sem ofensa à autoridade pública, às partes ou às demais pessoas que figuram no processo, sob pena de serem

 

 

 

riscadas, de

modo que não possam ser lidas, por determinação do presidente do Conselho ou do auditor, as expressões que infrinjam

aquelas normas.

 

Art. 430 – Findo o prazo concedido para as alegações escritas, o escrivão fará os autos conclusos ao auditor, que poderá

ordenar diligência para sanar qualquer nulidade ou suprir falta prejudicial ao esclarecimento da verdade. Se achar o processo

devidamente preparado, designará dia e hora para o julgamento, cientes os demais juízes do Conselho de Justiça e as partes,

e requisição do acusado preso à autoridade que o detenha, a fim de ser apresentado com as formalidades previstas neste

Código.

 

SEÇÃO VII – Da Sessão do Julgamento e da Sentença

 

Art. 431 – No dia e hora designados para o julgamento, reunido o Conselho de Justiça e presentes todos os seus juízes e o

procurador, o presidente declarará aberta a sessão e mandará apresentar o acusado.

 

  • 1º – Se o acusado revel comparecer nessa ocasião, sem ter sido ainda qualificado e interrogado, proceder-se-á a estes

atos, na conformidade dos artigos 404, 405 e 406, perguntando-lhe antes o auditor se tem advogado. Se declarar que não o

tem, o auditor nomear-lhe-á um, cessando a função do curador, que poderá, entretanto, ser nomeado advogado.

 

  • 2º – Se o acusado revel for menor, e a sua menoridade só vier a ficar comprovada na fase de julgamento, o presidente do

Conselho de Justiça nomear-lhe-á curador, que poderá ser o mesmo já nomeado pelo motivo da revelia.

 

  • 3º – Se o acusado, estando preso, deixar de ser apresentado na sessão de julgamento, o auditor providenciará quanto ao

seu comparecimento à nova sessão que for designada para aquele fim.

 

  • 4º – O julgamento poderá ser adiado por uma só vez, no caso de falta de comparecimento de acusado solto. Na segunda

falta, o julgamento será feito à revelia, com curador nomeado pelo presidente do Conselho.

 

  • 5º – Ausente o advogado, será adiado o julgamento uma vez. Na segunda ausência, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, será o advogado substituído por outro.

 

  • 6º – Não será adiado o julgamento, por falta de comparecimento do assistente ou seu advogado, ou de curador de menor

ou revel, que será substituído por outro, de nomeação do presidente do Conselho de Justiça.

 

  • 7º – Se o estado de saúde do acusado não lhe permitir a permanência na sessão, durante todo o tempo em que durar o

julgamento, este prosseguirá com a presença do defensor do acusado.Se o defensor se recusar a permanecer na sessão, a

defesa será feita por outro, nomeado pelo presidente do Conselho de Justiça, desde que advogado.

 

Art. 432 – Iniciada a sessão de julgamento, o presidente do Conselho de Justiça ordenará que o escrivão proceda à leitura

das seguintes peças do processo:

 

 

 

 

  1. a denúncia e seu aditamento, se houver;

 

  1. o exame de corpo de delito e a conclusão de outros exames ou perícias fundamentais à configuração ou classificação do

crime;

 

  1. o interrogatório do acusado;

 

  1. qualquer outra peça dos autos, cuja leitura for proposta por algum dos juízes, ou requerida por qualquer das partes,

sendo, neste caso, ordenada pelo presidente do Conselho de Justiça, se deferir o pedido.

 

Art. 433 – Terminada a leitura, o presidente do Conselho de Justiça dará a palavra, para sustentação das alegações escritas

ou de outras alegações, em primeiro lugar ao procurador, em seguida ao assistente ou seu procurador, se houver, e, finalmente, ao defensor ou defensores, pela ordem de autuação dos acusados que representam, salvo acordo manifestado

entre eles.

 

  • 1º – O tempo, assim para a acusação como para a defesa, será de três horas para cada uma, no máximo.

 

  • 2º – O procurador e o defensor poderão, respectivamente, replicar e treplicar por tempo não excedente a uma hora, para

cada um.

 

  • 3º – O assistente ou seu procurador terá a metade do prazo concedido ao procurador para a acusação e a réplica.

 

  • 4º – O advogado que tiver a seu cargo a defesa de mais de um acusado terá direito a mais uma hora, além do tempo

previsto no § 1º, se fizer a defesa de todos em conjunto, com alteração, neste caso, da ordem prevista no preâmbulo do

artigo.

 

  • 5º – Se os acusados excederem a dez, cada advogado terá direito a uma hora para a defesa de cada um dos seus constituintes, pela ordem da respectiva autuação, se não usar da faculdade prevista no parágrafo anterior. Não poderá,

entretanto, exceder a seis horas o tempo total, que o presidente do Conselho de Justiça marcará, e o advogado distribuirá,

como entender, para a defesa de todos os seus constituintes.

 

  • 6º – O procurador, o assistente ou seu procurador, o advogado e o curador desenvolverão a acusação ou a defesa, da

tribuna para esse fim destinada, na ordem que lhes tocar.

 

  • 7º – A linguagem dos debates obedecerá às normas do art. 429, podendo o presidente do Conselho de Justiça, após a

segunda advertência, cassar a palavra de quem as transgredir, nomeando-lhe substituto ad hoc.

 

  • 8º – Durante os debates poderão ser dados apartes, desde que permitidos por quem esteja na tribuna, e não tumultuem a

seção.

 

Art. 434 – Concluídos os debates e decidida qualquer questão de ordem levantada pelas partes, o Conselho de Justiça

 

 

 

passará a deliberar em sessão secreta, podendo qualquer dos juízes militares pedir ao auditor esclarecimentos sobre questões de direito que se relacionem com o fato sujeito a julgamento.

 

Art. 435 – O presidente do Conselho de Justiça convidará os juízes a se pronunciarem sobre as questões preliminares e o

mérito da causa, votando em primeiro lugar o auditor; depois, os juízes militares, por ordem inversa de hierarquia, e finalmente o presidente.

 

Parágrafo único. Quando, pela diversidade de votos, não se puder constituir maioria para a aplicação da pena, entender-se-á

que o juiz que tiver votado por pena maior, ou mais grave, terá virtualmente votado por pena imediatamente menor ou menos

grave.

 

Art. 436 – A sessão de julgamento será permanente. Poderá, porém, ser interrompida na fase pública por tempo razoável,

para descanso ou alimentação dos juízes, auxiliares da Justiça e partes. Na fase secreta não se interromperá por motivo

estranho ao processo, salvo moléstia de algum dos juízes, caso em que será transferida para dia designado na ocasião.

 

Parágrafo único. Prorrogar-se-á a jurisdição do Conselho Permanente de Justiça, se o novo dia designado estiver incluído no

trimestre seguinte àquele em que findar a sua jurisdição, fazendo-se constar o fato de ata. Art. 437 – O Conselho de Justiça poderá:

  1. dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais

grave, desde que aquela definição haja sido formulada pelo Ministério Público em alegações escritas e a outra parte tenha

tido a oportunidade de respondê-la;

 

  1. proferir sentença condenatória por fato articulado na denúncia, não obstante haver o Ministério Público opinado pela

absolvição, bem como reconhecer agravante objetiva, ainda que nenhuma tenha sido argüida. Art. 438 – A sentença conterá:

  1. o nome do acusado e, conforme o caso, seu posto ou condição civil;

 

  1. a exposição sucinta da acusação e da defesa;

 

  1. a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

 

  1. a indicação, de modo expresso, do artigo ou artigos de lei em que se acha incurso o acusado;

 

  1. a data e as assinaturas dos juízes do Conselho de Justiça, a começar pelo presidente e por ordem de hierarquia e declaração dos respectivos postos, encerrando-as o

 

  • 1º – Se qualquer dos juízes deixar de assinar a sentença, será declarado, pelo auditor, o seu voto, como vencedor ou

vencido.

 

  • 2º – A sentença será redigida pelo auditor, ainda que discorde dos seus fundamentos ou da sua conclusão,

 

 

 

podendo,

entretanto, justificar o seu voto, se vencido, no todo ou em parte, após a assinatura. O mesmo poderá fazer cada um dos

juízes militares.

 

  • 3º – A sentença poderá ser datilografada, rubricando-a, neste caso, o auditor, folha por folha.

 

Art. 439 – O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que

reconheça:

 

  1. estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência;

 

  1. não constituir o fato infração penal;

 

  1. não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal;

 

  1. existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente (artigos 38, 39, 42, 48 e

52 do Código Penal Militar);

 

  1. não existir prova suficiente para a condenação;

 

  1. estar extinta a

 

  • 1º – Se houver várias causas para a absolvição, serão todas mencionadas.

 

  • 2º – Na sentença absolutória determinar-se-á:

 

  1. pôr o acusado em liberdade, se for o caso;

 

  1. a cessação de qualquer pena acessória e, se for o caso, de medida de segurança provisoriamente aplicada;

 

  1. a aplicação de medida de segurança cabível.

 

Art. 440 – O Conselho de Justiça ao proferir sentença condenatória:

 

  1. mencionará as circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na fixação da pena, tendo em vista

obrigatoriamente o disposto no art. 69 e seus parágrafos do Código Penal Militar;

 

  1. mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no citado Código, e cuja existência reconhecer;

 

  1. imporá as penas, de acordo com aqueles dados, fixando a quantidade das principais e, se for o caso, a espécie e o limite

das acessórias;

 

  1. aplicará as medidas de segurança que, no caso,

 

Art. 441 – Reaberta a sessão pública e proclamado o resultado do julgamento pelo presidente do Conselho de Justiça, o

auditor expedirá mandado de prisão contra o réu, se este for condenado a pena privativa de liberdade, ou alvará de soltura,

se absolvido. Se presente o réu, ser-lhe-á dada voz de prisão pelo presidente do Conselho de Justiça, no caso de condenação. A aplicação de pena não privativa de liberdade será comunicada à autoridade competente, para os

 

 

 

devidos efeitos.

 

  • 1º – Se a sentença for absolutória, por maioria de votos e a acusação versar sobre crime a que a lei comina pena, no

máximo por tempo igual ou superior a vinte anos, o acusado continuará preso, se interposta apelação pelo Ministério

Público, salvo se se tiver apresentado espontaneamente à prisão para confessar crime, cuja autoria era ignorada ou imputada

a outrem.

 

  • 2º – No caso de sentença condenatória, o réu será posto em liberdade se, em virtude de prisão provisória, tiver cumprido

a pena aplicada.

 

  • 3º – A cópia da sentença, devidamente conferida e subscrita pelo escrivão e rubricada pelo auditor, ficará arquivada em

cartório.

 

Art. 442 – Se, em processo submetido a seu exame, o Conselho de Justiça, por ocasião do julgamento, verificar a existência

de indícios de outro crime, determinará a remessa das respectivas peças, por cópia autêntica, ao órgão do Ministério Público

competente, para os fins de direito.

 

Art. 443 – Se a sentença ou decisão não for lida na sessão em que se proclamar o resultado do julgamento, sê-lo-á pelo

auditor em pública audiência, dentro do prazo de oito dias, e dela ficarão, desde logo, intimados o representante do Ministério Público, o réu e seu defensor, se presentes.

 

Art. 444 – Salvo o disposto no artigo anterior, o escrivão, dentro do prazo de três dias, após a leitura da sentença ou decisão, dará ciência dela ao representante do Ministério Público, para os efeitos legais.

 

Art. 445 – A intimação da sentença condenatória será feita, se não o tiver sido nos termos do art. 443:

 

  1. ao defensor de ofício ou dativo;

 

  1. ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

 

  1. ao defensor constituído pelo réu.

 

Art. 446 – A intimação da sentença condenatória a réu solto ou revel far-se-á após a prisão, e bem assim ao seu defensor ou

advogado que nomear por ocasião da intimação, e ao representante do Ministério Público.

 

Parágrafo único. Na certidão que lavrar da intimação, o oficial de justiça declarará se o réu nomeou advogado e, em caso

afirmativo, intimá-lo-á também da sentença. Em caso negativo, dará ciência da sentença e da prisão do réu ao seu defensor

de ofício ou dativo.

 

Art. 447 – O escrivão lavrará nos autos, em todos os casos, as respectivas certidões de intimação, com a indicação do lugar,

dia e hora em que houver sido feita.

 

 

 

Art. 448 – O escrivão lavrará ata circunstanciada de todas as ocorrências na sessão de julgamento. Parágrafo único. Da ata será anexada aos autos cópia autêntica datilografada e rubricada pelo escrivão. Art. 449 – São efeitos da sentença condenatória recorrível:

  1. ser o réu preso ou conservado na prisão;

 

  1. ser o seu nome lançado no rol dos

 

Art. 450 – Aplicam-se à sessão de julgamento, no que couber, os artigos 385, 386 e seu parágrafo único, 389, 411, 412 e

413.

 

TÍTULO II – Dos Processos Especiais CAPÍTULO I – Da Deserção em Geral

Art. 451 – Consumado o crime de deserção, nos casos previstos na lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o respectivo termo imediatamente, que poderá ser

impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da lavratura.

 

  • 1º – A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á à zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar.

 

  • 2º – No caso de deserção especial, prevista no art. 190 do Código Penal Militar, a lavratura do termo será, também, imediata.

 

Art. 452 – O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à

propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão.

 

Art. 453 – O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.

 

CAPÍTULO II – Do Processo de Deserção de Oficial

 

Art. 454 – Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a

qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente,

o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência.

 

  • 1º – O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.

 

  • 2º – Feita a publicação, a autoridade militar remeterá, em seguida, o termo de deserção à Auditoria competente, juntamente com a parte de ausência, o inventário do material permanente da Fazenda Nacional e as cópias do boletim ou

documento equivalente e dos assentamentos do desertor.

 

  • 3º – Recebido o termo de deserção e demais peças, o juiz-auditor mandará autuá-los e dar vista do processo, por

 

 

 

cinco

dias, ao procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma

formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.

 

  • 4º – Recebida a denúncia, o juiz-auditor determinará seja aguardada a captura ou apresentação voluntária do desertor.

 

Art. 455 – Apresentando-se ou sendo capturado o desertor, a autoridade militar fará a comunicação ao juiz-auditor, com a

informação sobre a data e o lugar onde o mesmo se apresentou ou foi capturado, além de quaisquer outras circunstâncias

concernentes ao fato. Em seguida, procederá o juiz-auditor ao sorteio e à convocação do Conselho Especial de Justiça,

expedindo o mandado de citação do acusado, para ser processado e julgado. Nesse mandado, será transcrita a denúncia.

 

  • 1º – Reunido o Conselho Especial de Justiça, presentes o procurador, o defensor e o acusado, o presidente ordenará a

leitura da denúncia, seguindo-se o interrogatório do acusado, ouvindo-se, na ocasião, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. A defesa poderá oferecer prova documental e requerer a inquirição de testemunhas, até o número de

três, que serão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas dentro do prazo de cinco dias prorrogável até o dobro pelo

Conselho, ouvido o Ministério Público.

 

  • 2º – Findo o interrogatório, e se nada for requerido ou determinado, ou finda a inquirição das testemunhas arroladas pelas

partes e realizadas as diligências ordenadas, o presidente do Conselho dará a palavra às partes, para sustentação oral, pelo

prazo máximo de trinta minutos, podendo haver réplica e tréplica por tempo não excedente a quinze minutos, para cada uma

delas, passando o Conselho ao julgamento, observando-se o rito prescrito neste Código. CAPÍTULO III – Do Processo de Deserção de Praça, com ou sem Graduação, e de Praça Especial

Art. 456 – Vinte e quatro horas depois de iniciada a contagem dos dias de ausência de uma praça, o comandante da respectiva subunidade, ou autoridade competente, encaminhará parte de ausência ao comandante ou chefe da respectiva

organização, que mandará inventariar o material permanente da Fazenda Nacional, deixado ou extraviado pelo ausente, com

a assistência de duas testemunhas idôneas.

 

  • 1º – Quando a ausência se verificar em subunidade isolada ou em destacamento, o respectivo comandante, oficial ou não,

providenciará o inventário, assinando-o com duas testemunhas idôneas.

 

  • 2º – Decorrido o prazo para se configurar a deserção, o comandante da subunidade, ou autoridade correspondente, encaminhará ao comandante, ou chefe competente, uma parte acompanhada do inventário.

 

  • 3º – Recebida a parte de que trata o parágrafo anterior, fará o comandante, ou autoridade correspondente, lavrar o termo

de deserção, onde se mencionarão todas as circunstâncias do fato. Esse termo poderá ser lavrado por uma praça, especial

ou graduada, e será assinado pelo comandante e por duas testemunhas idôneas, de preferência oficiais.

 

 

 

 

  • 4º – Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo.

Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação em boletim ou documento equivalente, do

termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à Auditoria competente.

 

Art. 457 – Recebidos do Comandante da unidade, ou da autoridade competente, o termo de deserção e a cópia do boletim,

ou documento equivalente que o publicou, acompanhados dos demais atos lavrados e dos assentamentos, o juiz- auditor

mandará autuá-los e dar vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do desertor, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o

cumprimento das diligências requeridas.

 

  • 1º – O desertor sem estabilidade que se apresentar ou for capturado deverá ser submetido a inspeção de saúde e, quando

julgado apto para o serviço militar, será reincluído.

 

  • 2º – A ata de inspeção de saúde será remetida, com urgência, à Auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para

que, em caso de incapacidade definitiva, seja o desertor sem estabilidade isento da reinclusão e do processo, sendo os autos

arquivados, após o pronunciamento do representante do Ministério Público Militar.

 

  • 3º – Reincluída que seja a praça especial ou a praça sem estabilidade, ou procedida à reversão da praça estável, o comandante da unidade providenciará, com urgência, sob pena de responsabilidade, a remessa à Auditoria de cópia do ato

de reinclusão ou do ato de reversão. O juiz-auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará vista, por cinco dias, ao

procurador, que requererá o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecerá denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido

omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.

 

  • 4º – Recebida a denúncia, determinará o juiz-auditor a citação do acusado, realizando-se em dia e hora previamente

designados, perante o Conselho Permanente de Justiça, o interrogatório do acusado, ouvindo-se, na ocasião, as testemunhas

arroladas pelo Ministério Público. A defesa poderá oferecer prova documental e requerer a inquirição de testemunhas, até o

número de três que serão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas dentro de cinco dias, prorrogáveis até o dobro

pelo Conselho, ouvido o Ministério Público.

 

  • 5º – Feita a leitura do processo, o presidente do Conselho dará a palavra às partes, para sustentação oral, pelo prazo

máximo de trinta minutos, podendo haver réplica e tréplica por tempo não excedente a quinze minutos, para cada uma delas,

passando o Conselho ao julgamento, observando-se o rito prescrito neste Código.

 

  • 6º – Em caso de condenação do acusado, o juiz-auditor fará expedir, imediatamente, a devida comunicação à autoridade

competente, para os devidos fins e efeitos legais.

 

 

 

  • 7º – Sendo absolvido o acusado, ou se este já tiver cumprido a pena imposta na sentença, o juiz-auditor providenciará,

sem demora, para que seja posto em liberdade, mediante alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.

 

  • 8º – O curador ou advogado do acusado terá vista dos autos para examinar suas peças e apresentar, dentro do prazo de

três dias, as razões de defesa.

 

  • 9º – Voltando os autos ao presidente, designará este dia e hora para o julgamento.

 

  • 10 – Reunido o Conselho, será o acusado interrogado, em presença do seu advogado, ou curador se for menor, assinando

com o advogado ou curador, após os juízes, o auto de interrogatório, lavrado pelo escrivão.

 

  • 11 – Em seguida, feita a leitura do processo pelo escrivão, o presidente do Conselho dará a palavra ao advogado ou

curador do acusado, para que, dentro do prazo máximo de trinta minutos, apresente defesa oral, passando o Conselho a

funcionar, desde logo, em sessão secreta.

 

  • 12 – Terminado o julgamento, se o acusado for condenado, o presidente do Conselho fará expedir imediatamente a devida

comunicação à autoridade competente; e, se for absolvido ou já tiver cumprido o tempo de prisão que na sentença lhe

houver sido imposto, providenciará, sem demora, para que o acusado seja, mediante alvará de soltura, posto em liberdade,

se por outro motivo não estiver preso. O relator, no prazo de quarenta e oito horas, redigirá a sentença, que será assinada

por todos os juízes.

 

Art. 458 – (Revogado pela Lei nº 8.236 de 20/09/1991). Art. 459 – (Revogado pela Lei nº 8.236 de 20/09/1991).

CAPÍTULO IV – (Revogado pela Lei nº 8.236 de 20/09/1991). Art. 460 – (Revogado pela Lei nº 8.236 de 20/09/1991).

Art. 461 – (Revogado pela Lei nº 8.236 de 20/09/1991). Art. 462 – (Revogado pela Lei nº 8.236 de 20/09/1991). CAPÍTULO V – Do Processo de Crime de Insubmissão

Art. 463 – Consumado o crime de insubmissão, o comandante, ou autoridade correspondente da unidade para que fora

designado o insubmisso, fará lavrar o termo de insubmissão, circunstanciadamente, com indicação de nome, filiação,

naturalidade e classe a que pertencer o insubmisso e a data em que este deveria apresentar-se sendo o termo assinado pelo

referido comandante, ou autoridade correspondente, e por duas testemunhas idôneas, podendo ser impresso ou datilografado.

 

  • 1º – O termo, juntamente com os demais documentos relativos à insubmissão, tem o caráter de instrução provisória,

 

 

 

destina-se a fornecer os elementos necessários a propositura da ação penal e é o instrumento legal autorizador da captura do

insubmisso, para efeito da incorporação.

 

  • 2º – O comandante ou autoridade competente que tiver lavrado o termo de insubmissão remetê-lo-á à Auditoria, acompanhado de cópia autêntica do documento hábil que comprove o conhecimento pelo insubmisso da data e local de sua

apresentação, e demais documentos.

 

  • 3º – Recebido o termo de insubmissão e os documentos que o acompanham, o juiz-auditor determinará sua autuação e

dará vista do processo, por cinco dias ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do insubmisso, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após cumprimento das diligências

requeridas.

 

Art. 464 – O insubmisso que se apresentar ou for capturado terá o direito ao quartel por menagem e será submetido a inspeção de saúde.Se incapaz, ficará isento do processo e da inclusão.

 

  • 1º – A ata de inspeção de saúde será, pelo comandante da unidade, ou autoridade competente, remetida, com urgência à

Auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade para o serviço militar, sejam arquivados, após pronunciar-se o Ministério Público Militar.

 

  • 2º – Incluído o insubmisso, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, providenciará, com urgência, a

remessa à Auditoria de cópia do ato de inclusão. O juiz-auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará vista, por

cinco dias, ao procurador, que poderá requerer o arquivamento ou o que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma

formalidade tiver sido omitida ou após o cumprimento das diligências requeridas.

 

  • 3º – O insubmisso que não for julgado no prazo de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade.

 

Art. 465 – Aplica-se ao processo de insubmissão, para sua instrução e julgamento, o disposto para o processo de deserção,

previsto nos parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º do art. 457 deste Código.

 

Parágrafo único. Na Marinha e na Aeronáutica, o processo será enviado à Auditoria competente, observando-se o disposto

no art. 461 e seus parágrafos, podendo o Conselho de Justiça, na mesma sessão, julgar mais de um processo. CAPÍTULO VI – Do “Habeas Corpus”

Art. 466 – Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua

liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

 

Parágrafo único. Excetuam-se, todavia, os casos em que a ameaça ou a coação resultar:

 

  1. de punição aplicada de acordo com os Regulamentos Disciplinares das Forças Armadas;

 

  1. de punição aplicada aos oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, de acordo com os respectivos Regulamentos Disciplinares;

 

 

 

 

  1. da prisão administrativa, nos termos da legislação em vigor, de funcionário civil responsável para com a Fazenda Nacional,

perante a administração militar;

 

  1. da aplicação de medidas que a Constituição do Brasil autoriza durante o estado de sítio;

 

  1. nos casos especiais previstos em disposição de caráter

 

Art. 467 – Haverá ilegalidade ou abuso de poder:

 

  1. quando o cerceamento da liberdade for ordenado por quem não tinha competência para tal;

 

  1. quando ordenado ou efetuado sem as formalidades legais;

 

  1. quando não houver justa causa para a coação ou constrangimento;

 

  1. quando a liberdade de ir e vir for cerceada fora dos casos previstos em lei;

 

  1. quando cessado o motivo que autorizava o cerceamento;

 

  1. quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

 

  1. quando alguém estiver processado por fato que não constitua crime em tese;

 

  1. quando estiver extinta a punibilidade;

 

  1. quando o processo estiver evidentemente

 

Art. 468 – Poderá ser concedido habeas corpus, não obstante já ter havido sentença condenatória:

 

  1. quando o fato imputado, tal como estiver narrado na denúncia, não constituir infração penal;

 

  1. quando a ação ou condenação já estiver prescrita;

 

  1. quando o processo for manifestamente nulo;

 

  1. quando for incompetente o juiz que proferiu a condenação.

 

Art. 469 – Compete ao Superior Tribunal Militar o conhecimento do pedido de habeas corpus.

 

Art. 470 – O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério

Público. O Superior Tribunal Militar pode concedê-lo de ofício, se, no curso do processo submetido à sua apreciação,

verificar a existência de qualquer dos motivos previstos no art. 467.

 

  • 1º – O pedido será rejeitado se o paciente a ele se opuser.

 

  • 2º – (Revogado pela Lei nº 8.457, de 04/09/1992). Art. 471 – A petição de habeas corpus conterá:
  1. o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem é responsável pelo exercício da

 

 

 

violência, coação ou ameaça;

 

  1. a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de ameaça de coação, as razões em que o impetrante funda o

seu temor:

 

  1. a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das

respectivas residências.

 

Parágrafo único. O pedido de habeas corpus, pode ser feito por telegrama, com as indicações enumeradas neste artigo e a

transcrição literal do reconhecimento da firma do impetrante, por tabelião.

 

Art. 472 – Despachada a petição e distribuída, serão, pelo relator, requisitadas imediatamente informações ao detentor ou a

quem fizer a ameaça, que deverá prestá-las dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento da requisição.

 

  • 1º – Se o detentor informar que o paciente esta preso por determinação de autoridade superior, deverá indicá-la, para que

a esta sejam requisitadas as informações, a fim de prestá-las na forma mencionada no preâmbulo deste artigo.

 

  • 2º – Se informar que não é mais detentor do paciente, deverá esclarecer se este já foi solto ou removido para outra prisão.

No primeiro caso, dirá em que dia e horas; no segundo, qual o local da nova prisão.

 

  • 3º – Imediatamente após as informações, o relator, se as julgar satisfatórias, dará vista do processo, por quarenta e oito

horas, ao procurador-geral.

 

Art. 473 – Recebido de volta o processo, o relator apresentá-lo-á em mesa, sem demora, para o julgamento, que obedecerá

ao disposto no Regimento Interno do Tribunal.

 

Art. 474 – O relator ou o Tribunal poderá determinar as diligências que entender necessárias, inclusive a requisição do

processo e a apresentação do paciente, em dia e hora que designar.

 

Art. 475 – Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará o detentor de apresentá-lo, salvo:

 

  1. enfermidade que lhe impeça a locomoção ou a não aconselhe, por perigo de agravamento do seu estado mórbido;

 

  1. não estar sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção.

 

Parágrafo único. Se o paciente não puder ser apresentado por motivo de enfermidade, o relator poderá ir ao local em que

ele se encontrar; ou, por proposta sua, o Tribunal, mediante ordem escrita, poderá determinar que ali compareça o seu

secretário ou, fora da Circunscrição Judiciária de sua sede, o auditor que designar, os quais prestarão as informações necessárias, que constarão do processo.

 

Art. 476 – A concessão de habeas corpus, não obstará o processo nem lhe porá termo, desde que não conflite com os fundamentos da concessão.

 

 

 

Art. 477 – Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, será este renovado, salvo se do seu exame se tornar evidente a inexistência de crime.

 

Art. 478 – As decisões do Tribunal sobre habeas corpus serão lançadas em forma de sentença nos autos. As ordens necessárias ao seu cumprimento serão, pelo secretário do Tribunal, expedidas em nome do seu presidente.

 

Art. 479 – Se a ordem de habeas corpus for concedida para frustrar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao

paciente salvo conduto, assinado pelo presidente do Tribunal.

 

Art. 480 – O detentor do preso ou responsável pela sua detenção ou quem quer que, sem justa causa, embarace ou procrastine a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação

do paciente, ou desrespeite salvo-conduto expedido de acordo com o artigo anterior, ficará sujeito a processo pelo crime de

desobediência a decisão judicial.

 

Parágrafo único. Para esse fim, o presidente do Tribunal oficiará ao procurador-geral para que este promova ou determine a

ação penal, nos termos do art. 28, letra c.

 

CAPÍTULO VII – Do Processo para Restauração de Autos

 

Art. 481 – Os autos originais de processo penal militar extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão

restaurados.

 

  • 1º – Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.

 

  • 2º – Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício ou a requerimento de qualquer das

partes, que:

 

  1. o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;

 

  1. sejam requisitadas cópias do que constar a respeito do processo no Instituto Médico Legal, no Instituto de Identificação e

Estatística, ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias, presídios ou estabelecimentos militares;

 

  1. sejam citadas as partes pessoalmente ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo

de restauração.

 

  • 3º – Proceder-se-á à restauração em primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda, salvo em se

tratando de processo originário do Superior Tribunal Militar, ou que nele transite em grau de recurso.

 

  • 4º – O processo de restauração correrá em primeira instância perante o auditor, na Auditoria onde se iniciou.

 

Art. 482 – No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em termo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo, apresentadas e conferidas.

 

 

 

Art. 483 – O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:

 

  1. caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se ão as testemunhas, podendo ser substituídas as que tiverem

falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;

 

  1. os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;

 

  1. a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;

 

  1. poderão também ser inquiridas, sobre os autos do processo em restauração, as autoridades, os serventuários, os peritos e

mais pessoas que tenham nele funcionado;

 

  1. o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo

extraviado ou destruído.

 

Art. 484 – Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão terminar dentro em quarenta dias, serão os

autos conclusos para julgamento.

 

Parágrafo único. No curso do processo e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em

cinco dias, requisitar de autoridades ou repartições todos os esclarecimentos necessários à restauração. Art. 485 – Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.

Parágrafo único. Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, sendo a eles

apensos os da restauração.

 

Art. 486 – Até a decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito,

desde que conste da respectiva guia arquivada na prisão onde o réu estiver cumprindo pena, ou de registro que torne inequívoca a sua existência.

 

Art. 487 – A restauração perante o Superior Tribunal Militar caberá ao relator do processo em andamento, ou a ministro que

for sorteado para aquele fim, no caso de não haver relator.

 

Art. 488 – O causador do extravio ou destruição responderá criminalmente pelo fato, nos termos do art.352 e seu parágrafo

único, do Código Penal Militar.

 

CAPÍTULO VIII – Do Processo de Competência Originário do Superior Tribunal Militar SEÇÃO I – Da Instrução Criminal

Art. 489 – No processo e julgamento dos crimes da competência do Superior Tribunal Militar, a denúncia será oferecida ao

Tribunal e apresentada ao seu presidente para a designação de relator.

 

Art. 490 – O relator será um ministro togado, escolhido por sorteio, cabendo-lhe as atribuições de juiz instrutor do

 

 

 

processo.

 

Art. 491 – Caberá recurso do despacho do relator que:

 

  1. rejeitar a denúncia;

 

  1. decretar a prisão preventiva;

 

  1. julgar extinta a ação penal;

 

  1. concluir pela incompetência do foro militar;

 

  1. conceder ou negar

 

Art. 492 – Recebida a denúncia, mandará o relator citar o denunciado e intimar as testemunhas.

 

Art. 493 – As funções do Ministério Público serão desempenhadas pelo procurador-geral. As de escrivão por um funcionário graduado da Secretaria, designado pelo presidente, e as de oficial de justiça, pelo chefe da portaria ou seu

substituto legal.

 

Art. 494 – A instrução criminal seguirá o rito estabelecido para o processo dos crimes da competência do Conselho de

Justiça, desempenhando o ministro instrutor as atribuições conferidas a esse Conselho.

 

Art. 495 – Findo o prazo para as alegações escritas, o escrivão fará os autos conclusos ao relator, o qual, se encontrar

irregularidades sanáveis ou falta de diligências que julgar necessárias, mandará saná-las ou preenchê-las. SEÇÃO II – Do Julgamento

Art. 496 – Concluída a instrução, o Tribunal procederá, em sessão plenária, ao julgamento do processo, observando- se o

seguinte:

 

  1. por despacho do relator, os autos serão conclusos ao presidente, que designará dia e hora para o julgamento, cientificados o réu, seu advogado e o Ministério Público;

 

  1. aberta a sessão, com a presença de todos os ministros em exercício, será apregoado o réu e, presente este, o presidente

dará a palavra ao relator, que fará o resumo das principais peças dos autos e da prova produzida;

 

  1. se algum dos ministros solicitar a leitura integral dos autos ou de parte deles, poderá o relator ordenar seja ela efetuada

pelo escrivão;

 

  1. findo o relatório, o presidente dará, sucessivamente, a palavra ao procurador-geral e ao acusado, ou a seu defensor, para

sustentarem oralmente as suas alegações finais;

 

  1. o prazo tanto para a acusação como para a defesa será de duas horas, no máximo;

 

  1. as partes poderão replicar e treplicar em prazo não excedente de uma hora;

 

  1. encerrados os debates, passará o Tribunal a funcionar em sessão secreta, para proferir o julgamento, cujo

 

 

 

resultado será

anunciado em sessão pública;

 

  1. o julgamento efetuar-se-á em uma ou mais sessões, a critério do Tribunal;

 

  1. se for vencido o relator, o acórdão será lavrado por um dos ministros vencedores, observada a

 

Parágrafo único. Se o réu solto deixar de comparecer, sem causa legítima ou justificada, será julgado à revelia, independentemente de publicação de edital.

 

Art. 497 – Das decisões definitivas ou com força de definitivas, unânimes ou não, proferidas pelo Tribunal, cabem embargos,

que deverão ser oferecidos dentro em cinco dias, contados da intimação do acórdão. O réu revel não pode embargar, sem

se apresentar à prisão.

 

CAPÍTULO IX – Da Correição Parcial

 

Art. 498 – O Superior Tribunal Militar poderá proceder à correição parcial:

 

  1. a requerimento das partes, para o fim de ser corrigido erro ou omissão inescusáveis, abuso ou ato tumultuário, em processo, cometido ou consentido por juiz, desde que, para obviar tais fatos, não haja recurso previsto neste Código;

 

  1. mediante representação do Ministro Corregedor-Geral, para corrigir arquivamento irregular em inquérito ou

 

Nota:

 

Redação dada pela Lei nº 7.040/82

 

 

  • 1º – É de cinco dias o prazo para o requerimento ou a representação, devidamente fundamentados, contados da data do

ato que os motivar.

 

  • 2º – O Regimento do Superior Tribunal Militar disporá a respeito do processo e julgamento da correição parcial. TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO – Das Nulidades

 

Art. 499 – Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

 

Art. 500 – A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

 

I – por incompetência, impedimento, suspeição ou suborno do juizo; II – por ilegitimidade de parte;

III – por preterição das fórmulas ou termos seguintes:

 

 

 

 

  1. a denúncia;

 

  1. o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no parágrafo único do 328;

 

  1. a citação do acusado para ver-se processar e o seu interrogatório, quando presente;

 

  1. os prazos concedidos à acusação e à defesa;

 

  1. a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação penal;

 

  1. a nomeação de defensor ao réu presente que não o tiver, ou de curador ao ausente e ao menor de dezoito anos;

 

  1. a intimação das testemunhas arroladas na denúncia;

 

  1. o sorteio dos juízes militares e seu compromisso;

 

  1. a acusação e a defesa nos termos estabelecidos por este Código;

 

  1. a notificação do réu ou seu defensor para a sessão de julgamento;

 

  1. l) a intimação das partes para a ciência da sentença ou decisão de que caiba recurso; IV – por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do

Art. 501 – Nenhuma das partes poderá argüir a nulidade a que tenha dado causa ou para que tenha concorrido, ou referente

a formalidade cuja observância só à parte contrária interessa.

 

Art. 502 – Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou

na decisão da causa.

 

Art. 503 – A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação ficará sanada com o comparecimento do interessado

antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz com o único fim de argüi-lá. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou

adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar o direito da parte. Art. 504 – As nulidades deverão ser argüidas:

  1. as da instrução do processo, no prazo para a apresentação das alegações escritas;

 

  1. as ocorridas depois do prazo das alegações escritas, na fase do julgamento ou nas razões de

 

Parágrafo único. A nulidade proveniente de incompetência do juízo pode ser declarada a requerimento da parte ou de ofício,

em qualquer fase do processo.

 

Art. 505 – O silêncio das partes sana os atos nulos, se se tratar de formalidade de seu exclusivo interesse. Art. 506 – Os atos, cuja nulidade não houver sido sanada, serão renovados eu retificados.

  • 1º – A nulidade de um ato, uma vez declarada, envolverá a dos atos subseqüentes.

 

 

 

  • 2º – A decisão que declarar a nulidade indicará os atos a que ela se estende.

 

Art. 507 – Os atos da instrução criminal, processados perante juízo incompetente, serão revalidados, por termo, no juízo

competente.

 

Art. 508 – A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

 

Art. 509 – A sentença proferida pelo Conselho de Justiça com juiz irregularmente investido, impedido ou suspeito, não anula

o processo, salvo se a maioria se constituir com o seu voto. TÍTULO II – Dos Recursos

CAPÍTULO I – Regras Gerais

 

Art. 510 – Das decisões do Conselho de Justiça ou do auditor poderão as partes interpor os seguintes recursos:

 

  1. recurso em sentido estrito;

 

  1. apelação.

 

Art. 511 – O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo réu, seu procurador, ou defensor.

 

Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

 

Art. 512 – O Ministério Público não poderá desistir do recurso que haja interposto.

 

Art. 513 – O recurso será interposto por petição e esta, com o despacho do auditor, será, até o dia seguinte ao último do

prazo, entregue ao escrivão, que certificará, no termo da juntada, a data da entrega; e, na mesma data, fará os autos conclusos ao auditor, sob pena de sanção disciplinar.

 

Art. 514 – Salvo a hipótese de má-fé, não será a parte prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

 

Parágrafo único. Se o auditor ou o Tribunal reconhecer a impropriedade do recurso, mandará processá-lo de acordo com o

rito do recurso cabível.

 

Art. 515 – No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundada em motivos que

não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. CAPÍTULO II – Dos Recursos em Sentido Estrito

Art. 516 – Caberá recurso em sentido estrito da decisão ou sentença que:

 

  1. reconhecer a inexistência de crime militar, em tese;

 

  1. indeferir o pedido de arquivamento, ou a devolução do inquérito à autoridade administrativa;

 

  1. absolver o réu no caso do 48 do Código Penal Militar;

 

 

 

  1. não receber a denúncia no todo ou em parte, ou seu aditamento;

 

  1. concluir pela incompetência da Justiça Militar, do auditor ou do Conselho de Justiça;

 

  1. julgar procedente a exceção, salvo de suspeição;

 

  1. julgar improcedente o corpo de delito ou outros exames;

 

  1. decretar, ou não, a prisão preventiva, ou revogá-la;

 

  1. conceder ou negar a menagem;

 

  1. decretar a prescrição, ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

 

  1. indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

 

  1. conceder, negar, ou revogar o livramento condicional ou a suspensão condicional da pena;

 

  1. anular, no todo ou em parte, o processo da instrução criminal;

 

  1. decidir sobre a unificação das penas;

 

  1. decretar, ou não, a medida de segurança;

 

  1. não receber a apelação ou

 

Parágrafo único. Esses recursos não terão efeito suspensivo, salvo os interpostos das decisões sobre matéria de competência, das que julgarem extinta a ação penal, ou decidirem pela concessão do livramento condicional.

 

Art. 517 – Subirão, sempre, nos próprios autos, os recursos a que se referem as letras a, b, d, e, i, j, m, n e p do artigo anterior.

 

Art. 518 – Os recursos em sentido estrito serão interpostos no prazo de três dias, contados da data da intimação da decisão,

ou da sua publicação ou leitura em pública audiência, na presença das partes ou seus procuradores, por meio de requerimento em que se especificarão, se for o caso, as peças dos autos de que se pretenda traslado para instruir o recurso.

 

Parágrafo único. O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de dez dias, e dele constarão, sempre, a decisão

recorrida e a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso.

 

Art. 519 – Dentro em cinco dias, contados da vista dos autos, ou do dia em que, extraído o traslado, dele tiver vista o recorrente, oferecerá este as razões do recurso, sendo, em seguida, aberta vista ao recorrido, em igual prazo.

 

Parágrafo único. Se o recorrido for o réu, será intimado na pessoa de seu defensor.

 

Art. 520 – Com a resposta do recorrido ou sem ela, o auditor ou o Conselho de Justiça, dentro em cinco dias, poderá reformar a decisão recorrida ou mandar juntar ao recurso o traslado das peças dos autos, que julgar convenientes para a

sustentação dela.

 

Parágrafo único. Se reformado a decisão recorrida, poderá a parte prejudicada, por simples petição, recorrer da nova decisão, quando, por sua natureza, dela caiba recurso. Neste caso, os autos subirão imediatamente à instância superior,

 

 

 

assinado o termo de recurso independentemente de novas razões.

 

Art. 521 – Não sendo possível ao escrivão extrair o traslado no prazo legal, poderá o auditor prorrogá-lo até o dobro. Art. 522 – O recurso será remetido ao Tribunal dentro em cinco dias, contados da sustentação da decisão.

Art. 523 – Distribuído o recurso, irão os autos com vista ao procurador-geral, pelo prazo de oito dias, sendo, a seguir,

conclusos ao relator que, no intervalo de duas sessões, o colocará em pauta para o julgamento.

 

Art. 524 – Anunciado o julgamento, será feito o relatório, sendo facultado às partes usar da palavra pelo prazo de dez

minutos.Discutida a matéria, proferirá o Tribunal a decisão final.

 

Art. 525 – Publicada a decisão do Tribunal, os autos baixarão à instância inferior para o cumprimento do acórdão. CAPÍTULO III – Da Apelação

Art. 526 – Cabe apelação:

 

  1. da sentença definitiva de condenação ou de absolvição;

 

  1. de sentença definitiva ou com força de definitiva, nos casos não previstos no capítulo

 

Parágrafo único. Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte

da decisão se recorra.

 

Art. 527 – O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se primário e de bons antecedentes, reconhecidas tais

circunstâncias na sentença condenatória.

 

Art. 528 – Será sobrestado o recurso se, depois de haver apelado, fugir o réu da prisão.

 

Art. 529 – A apelação será interposta por petição escrita, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação da

sentença ou da sua leitura em pública audiência, na presença das partes ou seus procuradores.

 

  • 1º – O mesmo prazo será observado para a interposição do recurso de sentença condenatória de réu solto ou revel. A

intimação da sentença só se fará, entretanto, depois de seu recolhimento à prisão.

 

  • 2º – Se revel, solto ou foragido o réu, ficará sustado o seguimento da apelação do Ministério Público, sem prejuízo de sua

interposição no prazo legal.

 

Art. 530 – Só podem apelar o Ministério Público e o réu, ou seu defensor.

 

Art. 531 – Recebida a apelação, será aberta vista dos autos, sucessivamente, ao apelante e ao apelado pelo prazo de dez

dias, a cada um, para oferecimento de razões.

 

  • 1º – Se houver assistente, poderá este arrazoar, no prazo de três dias, após o Ministério Público.

 

  • 2º – Quando forem dois ou mais os apelantes, ou apelados, os prazos serão comuns.

 

 

 

 

Art. 532 – A apelação da sentença absolutória não obstará que o réu seja imediatamente posto em liberdade, salvo se a

acusação versar sobre crime que a lei comina pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a vinte anos, e não

tiver sido unânime a sentença absolutória.

 

Art. 533 – A apelação da sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto nos artigos 272, 527 e 606.

 

Art. 534 – Findos os prazos para as razões, com ou sem elas, serão os autos remetidos ao Superior Tribunal Militar, no

prazo de cinco dias, ainda que haja mais de um réu e não tenham sido, todos, julgados.

 

Art. 535 – Distribuída a apelação, irão os autos imediatamente com vista ao procurador-geral e, em seguida, passarão ao

relator e ao revisor.

 

  • 1º – O recurso será posto em pauta pelo relator, depois de restituídos os autos pelo revisor.

 

  • 2º – Anunciado o julgamento pelo presidente, fará o relator a exposição do feito e, depois de ouvido o revisor, concederá

o presidente, pelo prazo de vinte minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem, e ao procurador- geral.

 

  • 3º – Discutida a matéria pelo Tribunal, se não for ordenada alguma diligência, proferirá ele sua decisão.

 

  • 4º – A decisão será tomada por maioria de votos; no caso de empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.

 

  • 5º – Se o Tribunal anular o processo, mandará submeter o réu a novo julgamento, reformados os termos invalidados.

 

  • 6º – Será secreto o julgamento da apelação, quando o réu estiver solto.

 

Art. 536 – Se for condenatória a decisão do Tribunal, mandará o presidente comunicá-la imediatamente ao auditor respectivo, a fim de que seja expedido mandado de prisão ou tomadas as medidas que, no caso, couberem.

 

Parágrafo único. No caso de absolvição, a comunicação será feita pela via mais rápida, devendo o auditor providenciar

imediatamente a soltura do réu.

 

Art. 537 – O diretor-geral da Secretaria do Tribunal remeterá ao auditor cópia do acórdão condenatório para que ao réu,

seu advogado ou curador, conforme o caso, sejam feitas as devidas intimações.

 

  • 1º – Feita a intimação ao réu e ao seu advogado ou curador, será enviada ao diretor-geral da Secretaria, para juntada aos

autos, a certidão da intimação passada pelo oficial de justiça ou por quem tiver sido encarregado da diligência.

 

  • 2º – O procurador-geral terá ciência nos próprios autos. CAPÍTULO IV – Dos Embargos

Art. 538 – O Ministério Público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às

sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar.

 

 

 

 

Art. 539 – Não caberão embargos de acórdão unânime ou quando proferido em grau de embargos, salvo os de declaração,

nos termos do art. 542.

 

Parágrafo único. Se for unânime a condenação, mas houver divergência quanto à classificação do crime ou à quantidade ou

natureza da pena, os embargos só serão admissíveis na parte em que não houve unanimidade.

 

Art. 540 – Os embargos serão oferecidos por petição dirigida ao presidente, dentro do prazo de cinco dias, contados da

data da intimação do acórdão.

 

  • 1º – Para os embargos, será designado novo relator.

 

  • 2º – É permitido às partes oferecerem embargos independentemente de intimação do acórdão.

 

Art. 541 – Os embargos de nulidade ou infringentes do julgado serão oferecidos juntamente com a petição, quando articulados, podendo ser acompanhados de documentos.

 

Art. 542 – Nos embargos de declaração indicará a parte os pontos em que entende ser o acórdão ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

 

Parágrafo único. O requerimento será apresentado ao Tribunal pelo relator e julgado na sessão seguinte à do seu recebimento.

 

Art. 543 – Os embargos deverão ser apresentados na Secretaria do Tribunal ou no cartório da Auditoria onde foi feita a

intimação.

 

Parágrafo único. Será em cartório a vista dos autos para oferecimento de embargos.

 

Art. 544 – O auditor remeterá à Secretaria do Tribunal os embargos oferecidos, com a declaração da data do recebimento,

e a cópia do acórdão com a intimação do réu e seu defensor.

 

Art. 545 – Do despacho do relator que não receber os embargos terá ciência a parte, que, dentro em três dias, poderá requerer serem os autos postos em mesa, para confirmação ou reforma do despacho. Não terá voto o relator.

 

Art. 546 – Recebidos os embargos, serão juntos, por termo, aos autos, e conclusos ao relator. Art. 547 – É de cinco dias o prazo para as partes impugnarem ou sustentarem os embargos. Art. 548 – O julgamento dos embargos obedecerá ao rito da apelação.

Art. 549 – O réu condenado a pena privativa da liberdade não poderá opor embargos infringentes ou de nulidade, sem se

recolher à prisão, salvo se atendidos os pressupostos do art. 527. CAPÍTULO V – Da Revisão

Art. 550 – Caberá revisão dos processos findos em que tenha havido erro quanto aos fatos, sua apreciação, avaliação e

enquadramento.

 

 

 

Art. 551 – A revisão dos processos findos será admitida:

 

  1. quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos;

 

  1. quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

 

  1. quando, após a sentença condenatória, se descobrirem novas provas que invalidem a condenação ou que determinem ou

autorizem a diminuição da pena.

 

Art. 552 – A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo.

 

Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se baseado em novas provas ou novo fundamento.

 

Art. 553 – A revisão poderá ser requerida pelo próprio condenado ou por seu procurador; ou, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

 

Art. 554 – A revisão será processada e julgada pelo Superior Tribunal Militar, nos processos findos na Justiça Militar.

 

Art. 555 – O pedido será dirigido ao presidente do Tribunal e, depois de autuado, distribuído a um relator e a um revisor,

devendo funcionar como relator, de preferência, ministro que não tenha funcionado anteriormente como relator ou revisor.

 

  • 1º – O requerimento será instruído com certidão de haver transitado em julgado a sentença condenatória e com as peças

necessárias à comprovação dos fatos argüidos.

 

  • 2º – O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se dessa providência não houver dificuldade à execução normal da sentença.

 

Art. 556 – O procurador-geral terá vista do pedido.

 

Art. 557 – No julgamento da revisão serão observadas, no que for aplicável, as normas previstas para o julgamento da

apelação.

 

Art. 558 – Julgando procedente à revisão, poderá o Tribunal absolver o réu, alterar a classificação do crime, modificar a

pena ou anular o processo.

 

Parágrafo único. Em hipótese alguma poderá ser agravada a pena imposta pela sentença revista.

 

Art. 559 – A absolvição implicará no estabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o

Tribunal, se for o caso, impor a medida de segurança cabível.

 

Art. 560 – À vista da certidão do acórdão que cassar ou modificar a decisão revista, o auditor providenciará o seu inteiro

cumprimento.

 

Art. 561 – Quando no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o presidente nomeará curador

 

 

 

para a defesa.

 

Art. 562 – Não haverá recurso contra a decisão proferida em grau de revisão. CAPÍTULO VI – Dos Recursos da Competência do Supremo Tribunal Federal Art. 563 – Cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal:

  1. das sentenças proferidas pelo Superior Tribunal Militar, nos crimes contra a segurança nacional ou as instituições militares,

praticados por civil ou governador de Estado e seus secretários;

 

  1. das decisões denegatórias de habeas corpus;

 

  1. quando extraordinário.

 

CAPÍTULO VII – Do Recurso nos Processos Contra Civis e Governadores de Estado e seus Secretários Art. 564 – É ordinário o recurso a que se refere a letra a do art. 563.

Art. 565 – O recurso será interposto por petição dirigida ao relator, no prazo de três dias, contados da intimação ou publicação do acórdão, em pública audiência, na presença das partes.

 

Art. 566 – Recebido o recurso pelo relator, o recorrente e, depois dele, o recorrido, terão o prazo de cinco dias para oferecer razões.

 

Parágrafo único. Findo esse prazo, subirão os autos ao Supremo Tribunal Federal.

 

Art. 567 – O Regimento Interno do Superior Tribunal Militar estabelecerá normas complementares para o processo do

recurso.

 

CAPÍTULO VIII – Do Recurso das Decisões Denegatórias de “Habeas Corpus”

 

Art. 568 – O recurso da decisão denegatória de habeas corpus é ordinário e deverá ser interposto pelos próprios autos em

que houver sido lançada a decisão recorrida.

 

Art. 569 – Os autos subirão ao Supremo Tribunal Federal logo depois de lavrado o termo de recurso, com os documentos

que o recorrente juntar à sua petição, dentro do prazo de quinze dias, contado da intimação do despacho, e com os esclarecimentos que ao presidente do Superior Tribunal Militar ou ao procurador-geral parecerem convenientes.

 

CAPÍTULO IX – Do Recurso Extraordinário

 

Art. 570 – Caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal das decisões proferidas em última ou única

instância pelo Superior Tribunal Militar, nos casos previstos pela Constituição.

 

Art. 571 – O recurso extraordinário será interposto dentro em dez dias, contados da intimação da decisão recorrida ou da

publicação das suas conclusões no órgão oficial.

 

Art. 572 – O recurso será dirigido ao presidente do Superior Tribunal Militar.

 

 

 

Art. 573 – Recebida a petição do recurso, publicar-se-á aviso de seu recebimento. A petição ficará na Secretaria do Tribunal à disposição do recorrido, que poderá examiná-la e impugnar o cabimento do recurso, dentro em três dias, contados da publicação do aviso.

 

Art. 574 – Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, os autos serão conclusos ao presidente do Tribunal, tenha ou não

havido impugnação, para que decida, no prazo de cinco dias, do cabimento do recurso. Parágrafo único. A decisão que admitir, ou não, o recurso, será sempre motivada.

Art. 575 – Admitido o recurso e intimado o recorrido, mandará o presidente do Tribunal abrir vista dos autos, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, para que cada um, no prazo de dez dias, apresente razões, por escrito.

 

Parágrafo único. Quando o recurso subir em traslado, deste constará cópia da denúncia, do acórdão, ou da sentença, assim

como das demais peças indicadas pelo recorrente, devendo ficar concluído dentro em sessenta dias. Art. 576 – O recurso considerar-se-á deserto se o recorrente não apresentar razões dentro do prazo.

Art. 577 – Apresentadas as razões do recorrente, e findo o prazo para as do recorrido, os autos serão remetidos, dentro do

prazo de quinze dias, à secretaria do Supremo Tribunal Federal. Art. 578 – O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo.

Art. 579 – Se o recurso extraordinário não for admitido, cabe agravo de instrumento da decisão denegatória.

 

Art. 580 – Cabe, igualmente, agravo de instrumento da decisão que, apesar de admitir o recurso extraordinário, obste a sua

expedição ou seguimento.

 

Art. 581 – As peças do agravo, que o recorrente indicará, serão requeridas ao diretor-geral da Secretaria do Superior Tribunal Militar, nas quarenta e oito horas seguintes à decisão que denegar o recurso extraordinário.

 

Art. 582 – O diretor-geral dará recibo da petição à parte, e, no prazo máximo de sessenta dias, fará a entrega das peças,

devidamente conferidas e concertadas.

 

Art. 583 – O Regimento Interno do Superior Tribunal Militar estabelecerá normas complementares para o processamento do

agravo.

 

CAPÍTULO X – Da Reclamação

 

Art. 584 – O Superior Tribunal Militar poderá admitir reclamação do procurador-geral ou da defesa, a fim de preservar a

integridade de sua competência ou assegurar a autoridade do seu julgado. Art. 585 – Ao Tribunal competirá, se necessário:

  1. avocar o conhecimento do processo em que se verifique manifesta usurpação de sua competência, ou desrespeito de

decisão que haja proferido;

 

  1. determinar lhe sejam enviados os autos de recurso para ele interposto e cuja remessa esteja sendo indevidamente

 

 

 

retardada.

 

Art. 586 – A reclamação, em qualquer dos casos previstos no artigo anterior, deverá ser instruída com prova documental

dos requisitos para a sua admissão.

 

  • 1º – A reclamação, quando haja relator do processo principal, será a este distribuída, incumbindo-lhe requisitar informações da autoridade, que as prestará dentro em quarenta e oito horas. Far-se-á a distribuição por sorteio, se não

estiver em exercício o relator do processo principal.

 

  • 2º – Em face da prova, poderá ser ordenada a suspensão do curso do processo, ou a imediata remessa dos autos ao Tribunal.

 

  • 3º – Qualquer dos interessados poderá impugnar por escrito o pedido do reclamante.

 

  • 4º – Salvo quando por ele requerida, o procurador-geral será ouvido, no prazo de três dias, sobre a reclamação.

 

Art. 587 – A reclamação será incluída na pauta da primeira sessão do Tribunal que se realizar após a devolução dos autos,

pelo relator, à Secretaria.

 

Parágrafo único. O presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se depois o respectivo

acórdão.

 

TÍTULO I – Da Execução da Sentença CAPÍTULO I – Disposições Gerais

Art. 588 – A execução da sentença compete ao auditor da Auditoria por onde correu o processo, ou, nos casos de competência originária do Superior Tribunal Militar, ao seu presidente.

 

Art. 589 – Será integralmente levado em conta, no cumprimento da pena, o tempo de prisão provisória, salvo o disposto no

art. 268.

 

Art. 590 – Todos os incidentes da execução serão decididos pelo auditor, ou pelo presidente do Superior Tribunal Militar, se

for o caso.

 

Art. 591 – Verificando nos processos pendentes de apelação, unicamente interposta pelo réu, que este já sofreu prisão por

tempo igual ao da pena a que foi condenado, mandará o relator pô-lo imediatamente em liberdade. Art. 592 – Somente depois de passada em julgado, será exeqüível a sentença.

Art. 593 – O presidente, no caso de sentença proferida originariamente pelo Tribunal, e o auditor, nos demais casos, comunicarão à autoridade, sob cujas ordens estiver o réu, a sentença definitiva, logo que transite em julgado.

 

CAPÍTULO II – Da Execução das Penas em Espécie

 

Art. 594 – Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa da liberdade, se o réu já estiver preso ou vier a ser

preso, o auditor ordenará a expedição da carta de guia, para o cumprimento da pena.

 

 

 

 

Art. 595 – A carta de guia, extraída pelo escrivão e assinada pelo auditor, que rubricará todas as folhas, será remetida para a

execução da sentença:

 

  1. ao comandante ou autoridade correspondente da unidade ou estabelecimento militar em que tenha de ser cumprida a

pena, se esta não ultrapassar de dois anos, imposta a militar ou assemelhado;

 

  1. ao diretor da penitenciária em que tenha de ser cumprida a pena, quando superior a dois anos, imposta a militar ou

assemelhado ou a civil.

 

Art. 596 – A carta de guia deverá conter:

 

  1. o nome do condenado, naturalidade, filiação, idade, estado civil, profissão, posto ou graduação;

 

  1. a data do início e da terminação da pena;

 

  1. o teor da sentença condenatória.

 

Art. 597 – Expedida a carta de guia para o cumprimento da pena, se o réu estiver cumprindo outra, só depois de terminada a

execução desta será aquela executada. Retificar-se-á a carta de guia sempre que sobrevenha modificação quanto ao início

ou ao tempo de duração da pena.

 

Art. 598 – Remeter-se-ão ao Conselho Penitenciário cópia da carta de guia e de seus aditamentos, quando o réu tiver de

cumprir pena em estabelecimento civil.

 

Art. 599 – Se impostas cumulativamente penas privativas da liberdade, será executada primeiro a de reclusão e depois a de

detenção.

 

Art. 600 – O condenado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde lhe sejam assegurados tratamento e custódia.

 

Parágrafo único. No caso de urgência, o comandante ou autoridade correspondente, ou o diretor do presídio, poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao auditor, que, tendo em vista o laudo

médico, ratificará ou revogará a medida.

 

Art. 601 – A autoridade militar ou o diretor do presídio comunicará imediatamente ao auditor a fuga, a soltura ou o óbito do

condenado.

 

Parágrafo único. A certidão de óbito acompanhará a comunicação.

 

Art. 602 – A recaptura do condenado evadido não depende de ordem judicial, podendo ser efetuada por qualquer pessoa.

 

Art. 603 – Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto imediatamente em liberdade, mediante alvará do auditor, no

qual se ressalvará a hipótese de dever o sentenciado continuar na prisão, caso haja outro motivo legal.

 

 

 

 

Parágrafo único. Se houver sido imposta medida de segurança detentiva, irá o condenado para estabelecimento adequado.

 

CAPÍTULO III – Das Penas Principais não Privativas da Liberdade e das Acessórias

 

Art. 604 – O auditor dará à autoridade administrativa competente conhecimento da sentença transitada em julgado, que

impuser a pena de reforma ou suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, ou de que resultar a perda de

posto, patente ou função, ou a exclusão das forças armadas.

 

Parágrafo único. As penas acessórias também serão comunicadas à autoridade administrativa militar ou civil, e figurarão na

folha de antecedentes do condenado, sendo mencionadas, igualmente, no rol dos culpados.

 

Art. 605 – Iniciada a execução das interdições temporárias, o auditor, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou

do condenado, fará as devidas comunicações do seu termo final, em complemento às providências determinadas no artigo

anterior.

 

TÍTULO II – Dos Incidentes da Execução CAPÍTULO I – Da Suspensão Condicional da Pena

Art. 606 – O Conselho de Justiça, o Auditor ou o Tribunal poderão suspender, por tempo não inferior a dois anos nem

superior a seis anos, a execução da pena privativa da liberdade que não exceda a dois anos, desde que:

 

  1. não tenha o sentenciado sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da

liberdade, salvo o disposto no § 1º do art. 71 do Código Penal Militar;

 

  1. os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta

posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.

 

Parágrafo único. A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do posto, graduação ou função,

ou à pena acessória, nem exclui a medida de segurança não detentiva.

 

Art. 607 – O Conselho de Justiça, o Auditor ou o Tribunal, na decisão que aplicar pena privativa da liberdade não superior a

dois anos, deverão pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a concedam, quer a deneguem.

 

Art. 608 – No caso de concessão do benefício, a sentença estabelecerá as condições e regras a que ficará sujeito o condenado durante o prazo fixado, começando este a correr da audiência em que for dado conhecimento da sentença ao

beneficiário.

 

  • 1º – As condições serão adequadas ao delito, ao meio social e à personalidade do condenado.

 

  • 2º – Poderão ser impostas, como normas de conduta e obrigações, além das previstas no art. 626 deste Código, as

 

 

 

seguintes condições:

 

I – freqüentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar; II – prestar serviços em favor da comunidade;

III – atender aos encargos de família; IV – submeter-se a tratamento médico.

  • 3º – Concedida a suspensão, será entregue ao beneficiário um documento similar ao descrito no art. 641 ou no seu parágrafo único, deste Código, em que conste, também, o registro da pena acessória a que esteja sujeito, e haja espaço

suficiente para consignar o cumprimento das condições e normas de conduta impostas.

 

  • 4º – O Conselho de Justiça poderá fixar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, outras

condições além das especificadas na sentença e das referidas no parágrafo anterior desde que as circunstâncias o aconselhem.

 

  • 5º – A fiscalização do cumprimento das condições será feita pela entidade assistencial penal competente segundo a lei

local, perante a qual o beneficiário deverá comparecer, periodicamente, para comprovar a observância das condições e

normas de conduta a que está sujeito, comunicando, também, a sua ocupação, os salários ou proventos de que vive, as

economias que conseguiu realizar e as dificuldades materiais ou sociais que enfrenta.

 

  • 6º – A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao Auditor ou ao representante do Ministério Público

Militar, qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições.

 

  • 7º – Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação à autoridade judiciária competente e à entidade

fiscalizadora do local da nova residência, aos quais deverá apresentar-se imediatamente. Art. 609 – Em caso de co-autoria, a suspensão poderá ser concedida a uns e negada a outros.

Art. 610 – O auditor, em audiência previamente marcada, lerá ao réu a sentença que concedeu a suspensão da pena, advertindo-o das conseqüências de nova infração penal e da transgressão das obrigações impostas.

 

Art. 611 – Quando for concedida a suspensão pela superior instância, a esta caberá estabelecer-lhe as condições, podendo

a audiência ser presidida por qualquer membro do Tribunal ou por Auditor designado no acórdão.

 

Art. 612 – Se, intimado pessoalmente ou por edital, com o prazo de dez dias, não comparecer o réu à audiência, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena, salvo prova de justo impedimento, caso em que será

marcada nova audiência.

 

Art. 613 – A suspensão também ficará sem efeito se, em virtude de recurso interposto pelo Ministério Público, for aumentada a pena, de modo que exclua a concessão do benefício.

 

Art. 614 – A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

 

 

 

 

I – for condenado, na justiça militar ou na comum, por sentença irrecorrível, a pena privativa da liberdade; II – não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano;

III – sendo militar, for punido por crime próprio ou por transgressão disciplinar considerada grave.

 

  • 1º – A suspensão poderá ser revogada, se o beneficiário:

 

  1. deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença;

 

  1. deixar de observar obrigações inerentes à pena acessória;

 

  1. for irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da

 

  • 2º – Quando, em caso do parágrafo anterior, o Juiz não revogar a suspensão deverá:

 

  1. advertir o beneficiário, ou

 

  1. exacerbar as condições ou, ainda;

 

  1. prorrogar o período de suspensão até o máximo, se esse limite não foi o

 

  • 3º – Se o beneficiário estiver respondendo a processo, que, no caso de condenação, poderá acarretar a revogação, o Juiz

declarará, por despacho, a prorrogação do prazo da suspensão até sentença passada em julgado, fazendo as comunicações

necessárias nesse sentido.

 

Art. 615 – Expirado o prazo da suspensão, ou da prorrogação, sem que tenha havido motivo de revogação, a pena privativa

da liberdade será declarada extinta.

 

Art. 616 – A condenação será inscrita, com a nota de suspensão, em livro especial do Instituto de Identificação e Estatística

ou repartição congênere, civil ou militar, averbando-se, mediante comunicação do auditor ou do Tribunal, a revogação da

suspensão ou a extinção da pena. Em caso de revogação, será feita averbação definitiva no Registro Geral.

 

  • 1º – O registro será secreto, salvo para efeito de informações requisitadas por autoridade judiciária, em caso de novo

processo.

 

  • 2º – Não se aplicará o disposto no § 1º quando houver sido imposta, ou resultar de condenação, pena acessória consistente em interdição de direitos.

 

Art. 617 – A suspensão condicional da pena não se aplica:

 

  • – em tempo de guerra;

 

  • – em tempo de paz:

 

  1. por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de serviço, sentinela,

vigia ou plantão, de desrespeito a superior e desacato, de insubordinação, insubmissão ou de deserção;

 

 

 

 

  1. pelos crimes previstos nos artigos 160, 161, 162, 235, 291 e parágrafo único, números I e IV, do Código Penal

 

CAPÍTULO II – Do Livramento Condicional

 

Art. 618 – O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

 

  • – tenha cumprido:

 

  1. a metade da pena, se primário;

 

  1. dois terços, se reincidente;

 

  • – tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

 

  • – sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitam supor que não voltará a delinqüir.

 

  • 1º – No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.

 

  • 2º – Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode

ser reduzido a um terço.

 

Art. 619 – O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, ou

órgão equivalente, incumbindo a decisão ao auditor, ou ao Tribunal se a sentença houver sido proferida em única instância.

 

  • 1º – A decisão será fundamentada.

 

  • 2º – São indispensáveis a audiência prévia do Ministério Público e a do Conselho Penitenciário, ou órgão equivalente, se

deste não for a iniciativa.

 

Art. 620 – As condições de admissibilidade, conveniência e oportunidade da concessão da medida serão verificadas em

cada caso pelo Conselho Penitenciário ou órgão equivalente, a cujo parecer não ficará, entretanto, adstrito o juiz ou Tribunal.

 

Art. 621 – O diretor do estabelecimento penal remeterá ao Conselho Penitenciário minucioso relatório sobre:

 

  1. o caráter do sentenciado, tendo em vista os seus antecedentes e a sua conduta na prisão;

 

  1. a sua aplicação ao trabalho, trato com os companheiros e grau de instrução e aptidão profissional;

 

  1. a sua situação financeira e propósitos quanto ao

 

Parágrafo único. O relatório será remetido, dentro em vinte dias, com o prontuário do sentenciado. Na falta deste, o Conselho opinará livremente, comunicando à autoridade competente a omissão do diretor da prisão.

 

Art. 622 – Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, não poderá ser concedido o livramento, sem que se

 

 

 

verifique, mediante exame das condições do sentenciado, a cessação da periculosidade.

 

Parágrafo único. Se consistir a medida de segurança na internação em casa de custódia e tratamento, proceder-se-á a exame

mental do sentenciado.

 

Art. 623 – A petição ou proposta de livramento será remetida ao auditor ou ao Tribunal pelo Conselho Penitenciário, com a

cópia do respectivo parecer e do relatório do diretor da prisão.

 

  • 1º – Para emitir parecer, poderá o Conselho Penitenciário requisitar os autos do processo.

 

  • 2º – O juiz ou o Tribunal mandará juntar a petição ou a proposta com os documentos que acompanharem os autos do

processo, e proferirá a decisão, depois de ouvido o Ministério Público.

 

Art. 624 – Na ausência de qualquer das condições previstas no art.618, será liminarmente indeferido o pedido. Art. 625 – Sendo deferido o pedido, a decisão especificará as condições a que ficará subordinado o livramento. Art. 626 – Serão normas obrigatórias impostas ao sentenciado que obtiver o livramento condicional:

  1. tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se for apto para o trabalho;

 

  1. não se ausentar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização;

 

  1. não portar armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender;

 

  1. não freqüentar casas de bebidas alcoólicas ou de tavolagem;

 

  1. não mudar de habitação, sem aviso prévio à autoridade

 

Art. 627 – Se for permitido ao liberado residir fora da jurisdição do juiz da execução, será remetida cópia da sentença à

autoridade judiciária do local para onde se houver transferido, ou ao patronato oficial, ou órgão equivalente.

 

Parágrafo único. Na falta de patronato oficial ou órgão equivalente, ou de particular, dirigido ou inspecionado pelo Conselho

Penitenciário, ficará o liberado sob observação cautelar realizada por serviço social penitenciário ou órgão similar. Art. 628 – Salvo em caso de insolvência, o liberado ficará sujeito ao pagamento de custas e taxas penitenciárias.

Art. 629 – Concedido o livramento, será expedida carta de guia com a cópia de sentença em duas vias, remetendo-se uma

ao diretor da prisão e a outra ao Conselho Penitenciário, ou órgão equivalente. Art. 630 – A vigilância dos órgãos dela incumbidos, exercer-se-á para o fim de:

  1. proibir ao liberado a residência, estada ou passagem nos locais indicados na sentença;

 

  1. permitir visitas e buscas necessárias à verificação do procedimento do liberado;

 

  1. deter o liberado que transgredir as condições estabelecidas na sentença comunicando o fato não só ao Conselho Penitenciário, como também ao juiz da execução, que manterá, ou não, a detenção.

 

 

 

Parágrafo único. Se o liberado transgredir as condições que lhe foram impostas na sentença, poderá o Conselho Penitenciário representar ao auditor, ou ao Conselho de Justiça, ou ao Tribunal, para o efeito de ser revogado o livramento.

 

Art. 631 – Se por crime ou contravenção penal vier o liberado a ser condenado a pena privativa da liberdade, por sentença

irrecorrível, será revogado o livramento condicional.

 

Art. 632 – Poderá também ser revogado o livramento se o liberado:

 

  1. deixar de cumprir quaisquer das obrigações constantes da sentença;

 

  1. for irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção penal, embora a pena não seja privativa da liberdade;

 

  1. sofrer, se militar, punição por transgressão disciplinar considerada

 

Art. 633 – Se o livramento for revogado por motivo de infração penal anterior à sua vigência, computar-se-á no tempo da

pena o período em que esteve solto, sendo permitida, para a concessão do novo livramento, a soma do tempo das duas

penas.

 

Art. 634 – No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e

tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.

 

Art. 635 – A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, ou dos patronatos oficiais, ou do órgão a que incumbir a vigilância, ou de ofício, podendo ser ouvido antes o

liberado e feitas diligências, permitida a produção de provas, no prazo de cinco dias, sem prejuízo do disposto no art. 630,

letra c.

 

Art. 636 – O auditor ou o Tribunal, a requerimento do Ministério Público ou do Conselho Penitenciário, dos patronatos ou

órgão de vigilância, poderá modificar as normas de conduta impostas na sentença, devendo a respectiva decisão ser lida ao

liberado por uma das autoridades ou um dos funcionários indicados no art.639, letra a, com a observância do disposto nas

letras b, c, e parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo.

 

Art. 637 – Praticando o liberado nova infração, o auditor ou o Tribunal poderá ordenar a sua prisão, ouvido o Conselho

Penitenciário, ficando suspenso o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, dependerá da decisão final do

novo processo.

 

Art. 638 – O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou do Conselho Penitenciário, julgará

extinta a pena privativa da liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação ou, na hipótese do artigo anterior, for

o liberado absolvido por sentença irrecorrível.

 

Art. 639 – A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente, em dia marcado pela autoridade que

 

 

 

deva

presidi-la, observando-se o seguinte:

 

  1. a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais presos, salvo motivo relevante, pelo presidente do Conselho

Penitenciário, ou por quem o represente junto ao estabelecimento penal, ou na falta, pela autoridade judiciária local;

 

  1. o diretor do estabelecimento penal chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença que concedeu o livramento;

 

  1. o preso deverá, a seguir, declarar se aceita as condições.

 

  • 1º – De tudo se lavrará termo em livro próprio, subscrito por quem presidir a cerimônia, e pelo liberando, ou alguém a

rogo, se não souber ou não puder escrever.

 

  • 2º – Desse termo se enviará cópia à Auditoria por onde correu o processo, ou ao Tribunal.

 

Art. 640 – Ao deixar a prisão, receberá o liberado, além do saldo do seu pecúlio e do que lhe pertencer, uma caderneta que

exibirá à autoridade judiciária ou administrativa, sempre que lhe for exigido. Art. 641 – A caderneta conterá:

  1. a reprodução da ficha de identidade, com o retrato do liberado, sua qualificação e sinais característicos;

 

  1. o texto impresso ou datilografado dos artigos do presente capítulo;

 

  1. as condições impostas ao

 

Parágrafo único. Na falta da caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, de que constem as condições do livramento, podendo substituir-se a ficha de identidade e o retrato do liberado pela descrição dos sinais que o identifiquem.

 

Art. 642 – Não se aplica o livramento condicional ao condenado por crime cometido em tempo de guerra.

 

Parágrafo único. Em tempo de paz, pelos crimes referidos no art. 97 do Código Penal Militar, o livramento condicional só

será concedido após o cumprimento de dois terços da pena, observado ainda o disposto no art. 618, números I, letra c, II e

III, e parágrafos 1º e 2º.

 

TÍTULO III – Do Indulto, da Comutação da Pena, da Anistia e da Reabilitação CAPÍTULO I – Do Indulto, da Comutação da Pena e da Anistia

Art. 643 – O indulto e a comutação da pena são concedidos pelo presidente da República e poderão ser requeridos pelo

condenado ou, se não souber escrever, por procurador ou pessoa a seu rogo.

 

Art. 644 – A petição será remetida ao ministro da Justiça, por intermédio do Conselho Penitenciário, se o condenado estiver

cumprindo pena em penitenciária civil.

 

Art. 645 – O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento

 

 

 

penal a

que estiver recolhido o condenado, fará, em relatório, a narração do fato criminoso, apreciará as provas, apontará qualquer

formalidade ou circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado, bem como seu procedimento

durante a prisão, opinando, a final, sobre o mérito do pedido.

 

Art. 646 – Em se tratando de condenado militar ou assemelhado, recolhido a presídio militar, a petição será encaminhada ao

Ministério a que pertencer o condenado, por intermédio do comandante, ou autoridade equivalente, sob cuja administração

estiver o presídio.

 

Parágrafo único. A autoridade militar que encaminhar o pedido fará o relatório de que trata o art. 645.

 

Art. 647 – Se o presidente da República decidir, de iniciativa própria, conceder o indulto ou comutar a pena, ouvirá, antes, o

Conselho Penitenciário ou a autoridade militar a que se refere o art. 646.

 

Art. 648 – Concedido o indulto ou comutada a pena, o juiz de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério

Público, mandará juntar aos autos a cópia do decreto, a cujos termos ajustará a execução da pena, para modificá-la, ou

declarar a extinção da punibilidade.

 

Art. 649 – O condenado poderá recusar o indulto ou a comutação da pena.

 

Art. 650 – Concedida a anistia, após transitar em julgado a sentença condenatória, o auditor, de ofício, ou por iniciativa do

interessado ou do Ministério Público, declarará extinta a punibilidade. CAPÍTULO II – Da Reabilitação

Art. 651 – A reabilitação poderá ser requerida ao Auditor da Auditoria por onde correu o processo, após cinco anos contados do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execução, ou do dia em que findar o

prazo de suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado tenha tido, durante aquele

prazo, domicílio no País.

 

Parágrafo único. Os prazos para o pedido serão contados em dobro no caso de criminoso habitual ou por tendência. Art. 652 – O requerimento será instruído com:

  1. certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo, em qualquer dos lugares em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;

 

  1. atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nos lugares indicados, e mantido,

efetivamente, durante esse tempo, bom comportamento público e privado;

 

  1. atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;

 

  1. prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou da absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou

 

 

 

documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

 

Art. 653 – O auditor poderá ordenar as diligências necessárias para a apreciação do pedido, cercando-as do sigilo possível

e ouvindo, antes da decisão, o Ministério Público.

 

Art. 654 – Haverá recurso de ofício da decisão que conceder a reabilitação.

 

Art. 655 – A reabilitação, depois da sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou

repartição congênere.

 

Art. 656 – A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem

em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por autoridade judiciária criminal.

 

Art. 657 – Indeferido o pedido de reabilitação, não poderá o condenado renová-lo, senão após o decurso de dois anos,

salvo se o indeferimento houver resultado de falta ou insuficiência de documentos.

 

Art. 658 – A revogação da reabilitação será decretada pelo auditor, de ofício ou a requerimento do interessado, ou do

Ministério Público, se a pessoa reabilitada for condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da

liberdade. TÍTULO IV

CAPÍTULO ÚNICO – Da Execução das Medidas de Segurança

 

Art. 659 – Durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furtar o condenado, poderá ser imposta medida

de segurança, se não a houver decretado a sentença, e fatos anteriores, não apreciados no julgamento, ou fatos subseqüentes, demonstrarem a sua periculosidade.

 

Art. 660 – Ainda depois de transitar em julgado a sentença absolutória, poderá ser imposta medida de segurança, enquanto

não decorrer tempo equivalente ao de sua duração mínima, ao agente absolvido no caso do art. 48 do Código Penal Militar,

ou a que a lei, por outro modo, presuma perigoso.

 

Art. 661 – A aplicação da medida de segurança, nos casos previstos neste capítulo, incumbirá ao juiz da execução e poderá

ser decretada de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

 

Parágrafo único. O diretor do estabelecimento que tiver ciência de fatos indicativos de periculosidade do condenado a quem

não tiver sido imposta medida de segurança, deverá logo comunicá-los ao juiz da execução.

 

Art. 662 – Depois de proceder às diligências que julgar necessárias, o juiz ouvirá o Ministério Público e o condenado,

concedendo a cada um o prazo de três dias para alegações.

 

  • 1º – Será dado defensor ao condenado que o requerer.

 

 

 

  • 2º – Se o condenado estiver foragido, o juiz ordenará as diligências que julgar convenientes, ouvido o Ministério Público,

que poderá apresentar provas dentro do prazo que lhe for concedido.

 

  • 3º – Findos os prazos concedidos ao condenado e ao Ministério Público, o juiz proferirá a sua decisão.

 

Art. 663 – A internação, no caso previsto no art.112 do Código Penal Militar, é por tempo indeterminado, perdurando

enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.

 

  • 1º – A perícia médica é realizada no prazo mínimo fixado à internação e, não sendo esta revogada, deve ser repetida de

ano em ano.

 

  • 2º – A desinternação é sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o indivíduo, dentro do decurso

de um ano, vier a praticar fato indicativo de persistência da periculosidade.

 

Art. 664 – Os condenados que se enquadrem no parágrafo único do art. 48 do Código Penal Militar, bem como os que

forem reconhecidos como ébrios habituais ou toxicômanos, recolhidos a qualquer dos estabelecimentos a que se refere o art.

113 do referido Código, não serão transferidos para a prisão, se sobrevier a cura.

 

Art. 665 – O juiz, no caso do art. 661, ouvirá o curador já nomeado ou que venha a nomear, podendo mandar submeter o

paciente a novo exame mental, internando-o, desde logo, em estabelecimento adequado.

 

Art. 666 – O trabalho nos estabelecimentos referidos no art.113 do Código Penal Militar será educativo e remunerado, de

modo a assegurar ao internado meios de subsistência, quando cessar a internação.

 

Art. 667 – O exílio local consiste na proibição ao condenado de residir ou permanecer, durante um ano, pelo menos, na

comarca, município ou localidade em que o crime foi praticado.

 

Parágrafo único. Para a execução dessa medida, o juiz comunicará sua decisão à autoridade policial do lugar ou dos lugares

onde o exilado está proibido de permanecer ou residir.

 

Art. 668 – A proibição de freqüentar determinados lugares será também comunicada à autoridade policial, para a devida

vigilância.

 

Art. 669 – A medida de fechamento de estabelecimento ou interdição de associação será executada pela autoridade policial,

mediante mandado judicial.

 

Art. 670 – O transgressor de qualquer das medidas de segurança a que se referem os artigos 667, 668 e 669, será responsabilizado por crime de desobediência contra a administração da Justiça Militar, devendo o juiz, logo que a autoridade

policial lhe faça a devida comunicação, mandá-la juntar aos autos, e dar vista ao Ministério Público, para os fins de direito.

 

Art. 671 – A cessação, ou não, da periculosidade é verificada ao fim do prazo mínimo da duração da medida de

 

 

 

segurança,

pelo exame das condições da pessoa a que tiver sido imposta, observando-se o seguinte:

 

  1. o diretor do estabelecimento de internação ou a autoridade incumbida da vigilância, até um mês antes de expirado o prazo

da duração mínima da medida, se não for inferior a um ano, ou a quinze dias, nos outros casos, remeterá ao juiz da execução

minucioso relatório que o habilite a resolver sobre a cessação ou permanência da medida;

 

  1. se o indivíduo estiver internado em manicômio judiciário ou em qualquer dos estabelecimentos a que se refere o 113

do Código Penal Militar, o relatório será acompanhado do laudo de exame pericial, feito por dois médicos designados pelo

diretor do estabelecimento;

 

  1. o diretor do estabelecimento de internação, ou a autoridade policial, deverá, no relatório, concluir pela conveniência, ou

não, da revogação da medida de segurança;

 

  1. se a medida de segurança for de exílio local, ou proibição de freqüentar determinados lugares, o juiz da execução, até um

mês ou quinze dias antes de expirado o prazo mínimo de duração, ordenará as diligências necessárias, para verificar se

desapareceram as causas da aplicação da medida;

 

  1. junto aos autos o relatório, ou realizadas as diligências, serão ouvidos, sucessivamente, o Ministério Público e o curador

ou defensor, no prazo de três dias;

 

  1. o juiz, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novas diligências, ainda que expirado o

prazo de duração mínima da medida de segurança;

 

  1. ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o parágrafo anterior, será proferida a decisão no prazo de

cinco dias.

 

Art. 672 – A interdição prevista no art.115 do Código Penal Militar poderá ser revogada antes de expirado o prazo estabelecido, se for averiguada a cessação do perigo condicionante da sua aplicação; se, porém, o perigo persiste ao término

do prazo, será este prorrogado enquanto não cessar aquele.

 

Art. 673 – O confisco de instrumentos e produtos do crime, no caso previsto no art.119 do Código Penal Militar, será

decretado no despacho de arquivamento do inquérito.

 

Art. 674 – Aos militares ou assemelhados, que não hajam perdido essa qualidade, somente são aplicáveis as medidas de

segurança previstas nos casos dos artigos 112 e 115 do Código Penal Militar. TÍTULO ÚNICO – Da Justiça Militar em Tempo de Guerra

CAPÍTULO I – Do Processo

 

Art. 675 – Os autos do inquérito, do flagrante, ou documentos relativos ao crime serão remetidos à Auditoria, pela

 

 

 

autoridade militar competente.

 

  • 1º – O prazo para a conclusão do inquérito é de cinco dias, podendo, por motivo excepcional, ser prorrogado por mais

três dias.

 

  • 2º – Nos casos de violência praticada contra inferior para compeli-lo ao cumprimento do dever legal ou em repulsa a

agressão, os autos do inquérito serão remetidos diretamente ao Conselho Superior, que determinará o arquivamento, se o

fato estiver justificado; ou, em caso contrário, a instauração de processo.

 

Art. 676 – Recebidos os autos do inquérito, do flagrante, ou documentos, o auditor dará vista imediata ao procurador que,

dentro em vinte e quatro horas, oferecerá a denúncia, contendo:

 

  1. o nome do acusado e sua qualificação;

 

  1. a exposição sucinta dos fatos;

 

  1. a classificação do crime;

 

  1. a indicação das circunstâncias agravantes expressamente previstas na lei penal e a de todos os fatos e circunstâncias que

devam influir na fixação da pena;

 

  1. a indicação de duas a quatro

 

Parágrafo único. Será dispensado o rol de testemunhas, se a denúncia se fundar em prova documental.

 

Art. 677 – Recebida a denúncia, mandará o auditor citar incontinenti o acusado e intimar as testemunhas, nomeando- lhe

defensor o advogado de ofício, que terá vista dos autos em cartório, pelo prazo de vinte e quatro horas, podendo, dentro

desse prazo, oferecer defesa escrita e juntar documentos.

 

Parágrafo único. O acusado poderá dispensar a assistência de advogado, se estiver em condições de fazer sua defesa.

 

Art. 678 – O réu preso será requisitado, devendo ser processado e julgado à revelia, independentemente de citação, se

ausentar sem permissão.

 

Art. 679 – Na audiência de instrução criminal, que será iniciada vinte e quatro horas após a citação, qualificação e interrogatório do acusado, proceder-se-á à inquirição das testemunhas de acusação, pela forma prescrita neste Código.

 

  • 1º – Em seguida, serão ouvidas até duas testemunhas de defesa, se apresentadas no ato.

 

  • 2º – As testemunhas de defesa que forem militares poderão ser requisitadas, se o acusado o requerer, e for possível o seu

comparecimento em juízo.

 

  • 3º – Será na presença do escrivão a vista dos autos às partes, para alegações escritas.

 

 

 

Art. 680 – É dispensado o comparecimento do acusado à audiência de julgamento, se assim o desejar.

 

Art. 681 – As questões preliminares ou incidentes, que forem suscitadas, serão resolvidas, conforme o caso, pelo auditor ou

pelo Conselho de Justiça.

 

Art. 682 – Se o procurador não oferecer denúncia, ou se esta for rejeitada, os autos serão remetidos ao Conselho Superior

de Justiça Militar, que decidirá de forma definitiva a respeito do oferecimento.

 

Art. 683 – Sendo praça ou civil o acusado, o auditor procederá ao julgamento em outra audiência, dentro em quarenta e oito

horas. O procurador e o defensor terão, cada um, vinte minutos, para fazer oralmente suas alegações.

 

Parágrafo único. Após os debates orais, o auditor lavrará a sentença, dela mandando intimar o procurador e o réu, ou seu

defensor.

 

Art. 684 – No processo a que responder oficial até o posto de tenente-coronel, inclusive, proceder-se-á ao julgamento pelo

Conselho de Justiça, no mesmo dia da sua instalação.

 

Parágrafo único. Prestado o compromisso pelos juízes nomeados, serão lidas pelo escrivão as peças essenciais do processo

e, após os debates orais, que não excederão o prazo fixado pelo artigo anterior, passará o Conselho a deliberar em sessão

secreta, devendo a sentença ser lavrada dentro do prazo de vinte e quatro horas.

 

Art. 685 – A nomeação dos juízes do Conselho constará dos autos do processo, por certidão.

 

Parágrafo único. O procurador e o acusado, ou seu defensor, serão intimados da sentença no mesmo dia em que esta for

assinada.

 

Art. 686 – A falta do extrato da fé de ofício ou dos assentamentos do acusado poderá ser suprida por outros meios informativos.

 

Art. 687 – Os órgãos da Justiça Militar, tanto em primeira como em segunda instância, poderão alterar a classificação do

crime, sem todavia inovar a acusação.

 

Parágrafo único. Havendo impossibilidade de alterar a classificação do crime, o processo será anulado, devendo ser oferecida nova denúncia.

 

Art. 688 – Quando, na denúncia, figurarem diversos acusados, poderão ser processados e julgados em grupos, se assim o

aconselhar o interesse da Justiça.

 

Art. 689 – Nos processos a que responderem oficiais generais, coronéis ou capitães-de-mar-e-guerra, as funções do Ministério Público serão desempenhadas pelo procurador que servir junto ao Conselho Superior de Justiça Militar.

 

  • 1º – A instrução criminal será presidida pelo auditor que funcionar naquele Conselho, cabendo-lhe ainda relatar os processos para julgamento.

 

  • 2º – O oferecimento da denúncia, citação do acusado, intimação de testemunhas, nomeação de defensor, instrução

 

 

 

criminal, julgamento e lavratura da sentença, reger-se-ão, no que lhes for aplicável, pelas normas estabelecidas para os

processos da competência do auditor e do Conselho de Justiça.

 

Art. 690 – Oferecida a denúncia, nos crimes de responsabilidade, o auditor mandará intimar o denunciado para apresentar

defesa dentro do prazo de dois dias, findo o qual decidirá sobre o recebimento, ou não, da denúncia, submetendo o despacho, no caso de rejeição, à decisão do Conselho.

 

Art. 691 – Das decisões proferidas pelo Conselho Superior de Justiça, nos processos de sua competência originária, somente caberá o recurso de embargos.

 

Art. 692 – As funções de escrivão serão desempenhadas pelo secretário do Conselho, e as de oficial de justiça por uma

praça graduada.

 

Art. 693 – No processo de deserção observar-se-á o seguinte:

 

  • – após o transcurso do prazo de graça, o comandante ou autoridade militar equivalente, sob cujas ordens servir o oficial ou

praça, fará lavrar um termo com todas as circunstâncias, assinado por duas testemunhas, equivalendo esse termo à formação

da culpa;

 

  • – a publicação da ausência em boletim substituirá o edital;

 

  • – os documentos relativos à deserção serão remetidos ao auditor, após a apresentação ou captura do acusado, e permanecerão em cartório pelo prazo de vinte e quatro horas, com vista ao advogado de ofício, para apresentar defesa

escrita, seguindo-se o julgamento pelo Conselho de Justiça, conforme o caso. CAPÍTULO II – Dos Recursos

Art. 694 – Das sentenças de primeira instância caberá recurso de apelação para o Conselho Superior de Justiça Militar.

 

Parágrafo único. Não caberá recurso de decisões sobre questões incidentes, que poderão, entretanto, ser renovadas na

apelação.

 

Art. 695 – A apelação será interposta dentro em vinte e quatro horas, a contar da intimação da sentença ao procurador e ao

defensor do réu, revel ou não.

 

Art. 696 – Haverá recurso de ofício:

 

  1. da sentença que impuser pena restritiva da liberdade superior a oito anos;

 

  1. quando se tratar de crime a que a lei comina pena de morte e a sentença for absolutória, ou não aplicar a pena máxima.

 

Art. 697 – As razões do recurso serão apresentadas, com a petição, em cartório. Conclusos os autos ao auditor, este os

remeterá, incontinenti, à instância superior.

 

 

 

Art. 698 – Os autos serão logo conclusos ao relator, que mandará abrir vista ao representante do Ministério Público, a fim

de apresentar parecer, dentro em vinte e quatro horas.

 

Art. 699 – O relator estudará os autos no intervalo de duas sessões.

 

Art. 700 – Anunciado o julgamento pelo presidente, o relator fará a exposição dos fatos.

 

Art. 701 – Findo o relatório, poderão o defensor e o procurador fazer alegações orais por quinze minutos, cada um. Art. 702 – Discutida a matéria, o Conselho Superior proferirá sua decisão.

  • 1º – O relator será o primeiro a votar, sendo o presidente o último.

 

  • 2º – O resultado do julgamento constará da ata que será junta ao processo. A decisão será lavrada dentro em dois dias,

salvo motivo de força maior.

 

Art. 703 – As sentenças proferidas pelo Conselho Superior, como Tribunal de segunda instância, não são suscetíveis de

embargos.

 

Art. 704 – A apelação do Ministério Público devolve o pleno conhecimento do feito ao Conselho Superior. Art. 705 – O recurso de embargos, nos processos originários, seguirá as normas estabelecidas para a apelação. Art. 706 – Não haverá habeas corpus, nem revisão.

CAPÍTULO III – Disposições Especiais Relativas à Justiça Militar em Tempo de Guerra

 

Art. 707 – O militar que tiver de ser fuzilado sairá da prisão com uniforme comum e sem insígnias, e terá os olhos vendados,

salvo se o recusar, no momento em que tiver de receber as descargas. As vozes de fogo serão substituídas por sinais.

 

  • 1º – O civil ou assemelhado será executado nas mesmas condições, devendo deixar a prisão decentemente vestido.

 

  • 2º – Será permitido ao condenado receber socorro espiritual.

 

  • 3º – A pena de morte só será executada sete dias após a comunicação ao presidente da República, salvo se imposta em

zona de operações de guerra e o exigir o interesse da ordem e da disciplina.

 

Art. 708 – Da execução da pena de morte lavrar-se-á ata circunstanciada que, assinada pelo executor e duas testemunhas,

será remetida ao comandante-chefe, para ser publicada em boletim.

 

Art. 709 – A expressão “forças em operação de guerra” abrange qualquer força naval, terrestre ou aérea, desde o momento

de seu deslocamento para o teatro das operações até o seu regresso, ainda que cessadas as hostilidades.

 

Art. 710 – Os auditores, procuradores, advogados de ofício e escrivães da Justiça Militar, que acompanharem as forças em

operação de guerra, serão comissionados em postos militares, de acordo com as respectivas categorias funcionais. Art. 711 – Nos processos pendentes na data da entrada em vigor deste Código, observar-se-á o seguinte:

 

 

 

 

  1. aplicar-se-ão à prisão provisória as disposições que forem mais favoráveis ao indiciado ou acusado;

 

  1. o prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não

estatuir prazo menor do que o fixado neste Código;

 

  1. se a produção da prova testemunhal tiver sido iniciada, o interrogatório do acusado far-se-á de acordo com as normas da

lei anterior;

 

  1. as perícias já iniciadas, bem como os recursos já interpostos, continuarão a reger-se pela lei

 

Art. 712 – Os processos da Justiça Militar não são sujeitos a custas, emolumentos, selos ou portes de correio, terrestre,

marítimo ou aéreo.

 

Art. 713 – As certidões, em processos findos arquivados no Superior Tribunal Militar, serão requeridas ao diretor- geral da

sua Secretaria, com a declaração da respectiva finalidade.

 

Art. 714 – Os juízes e os membros do Ministério Público poderão requisitar certidões ou cópias autênticas de peças de

processo arquivado, para instrução de processo em andamento, dirigindo-se, para aquele fim, ao serventuário ou funcionário

responsável pela sua guarda. No Superior Tribunal Militar, a requisição será feita por intermédio do diretor-geral da Secretaria daquele Tribunal.

 

Art. 715 – As penas pecuniárias cominadas neste Código serão cobradas executivamente e, em seguida, recolhidas ao erário

federal.Tratando-se de militares, funcionários da Justiça Militar ou dos respectivos Ministérios, a execução da pena pecuniária será feita mediante desconto na respectiva folha de pagamento. O desconto não excederá, em cada mês, a dez

por cento dos respectivos vencimentos.

 

Art. 716 – O presidente do Tribunal, o procurador-geral e o auditor requisitarão diretamente das companhias de transportes

terrestres, marítimos ou aéreos, nos termos da lei e para fins exclusivos do serviço judiciário, que serão declarados na

requisição, passagens para si, juízes dos Conselhos, procuradores e auxiliares da Justiça Militar. Terão, igualmente, bem

como os procuradores, para os mesmos fins, franquia postal e telegráfica.

 

Art. 717 – O serviço judicial pretere a qualquer outro, salvo os casos previstos neste Código.

 

Art. 718 – Este Código entrará em vigor a 1º de janeiro de 1970, revogadas as disposições em contrário.

 

D.O.U. 21/10/1969

 

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